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JOAO AUGUSTO
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BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.16 03:46:18 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011. Edição nº 499
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ESPLANADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, FAZ.PUBLICA, INFÃNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE ESPLANADA/BA
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000348-25.2007.805.0077 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Claudio Cardoso De Almeida
Advogado(s): Fernanda Sodré Santos Grisi
Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANDA/BAHIA“““ESPLANADA, 15 DE JUNHO DE 2011““Ilma.
Sra. Advogada,““Pelo presente intomo V.Sa, da setença de extinção por falecimento abaixo:“““PROCESSO Nº. 000034825.2007.805.0077 “AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“RÉU : CLÁUDIO CARDOSO DE ALMEIDA“““SENTENÇA “““O Ministério
Público ofereceu denúncia contra CLAÚDIO CARDOSO DE ALMEIDA, como incurso nas penas previstas no art. 213, caput,
c/c art. 61, letra “f”, art. 129, § 9º do CPC, art. 7º, I,II e III da Lei Federal nº. 11.340/2006- Lei Maria da Penha- c/c art. 71 do
CPB.“Às fls. 82, recebimento da denúncia.““Às fls. 179/180, determinada a juntada da certidão de óbito do acusado, a qual
passará a integrar nesta sentença.““É o breve relato. Decido. ““O art. 61, do CPP estabelece que:“““(...) Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. (...)”. ““Por sua vez preconiza o art. 62
que:“““(...) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público,
declarará extinta a punibilidade.”““Noutro giro, impõe-se a extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do
CP).“Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indicado, réu, sentenciado ou executado), em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV). Em razão dela, extinguem-se todos os efeitos penais
da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais ( a decisão definitiva, por exemplo,
conserva a qualidade de título executivo judicial).““Vê-se, dos autos, que o réu Renato Conceição dos Reis, filho de Sabino
Maia dos Santos e de Amália Maria da Conceição, faleceu no dia 18 de julho de 2007, no município de Salvador/BA,
consoante certidão de óbito acostada aos autos.“““““Isto posto, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do
agente Cláudio Cardoso de Almeida, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do CPB e art. 62 do CPP.“Publiquese. Registre-se. Intimem-se. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para as anotações pertinentes e arquivem-se
os autos com baixa no sistema SAIPRO.““Esplanada, 04 de agosto de 2010.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz
Substituto““““Ilma. Sra. “DR. FERNANDA SODRÉ SANTOS GRISI“OAB/BA 20.592.
0000065-17.1998.805.0077 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Alvaro Ricardo De Lima Carvalho
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Testemunha(s): Jose Domingos Dos Santos, Jose Santos Barbosa, Valdelusia Teixeira Barbosa e outros“Vítima(s): Elson
Conceição Dos Santos
Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA“““ESPLANADA, 15 DE JUNHO DE 2011“““Ilmo.
Sr. JOSE FARIAS DE OLIVEIRA“Advogado - OAB 3554,“““Pelo presnete intimo V.Sa, da sentença de extinção por falecimento
abaixo:.“““PROCESSO Nº. 000065-17.1998.805.0077“AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“RÉU : ALVARO RICARDO DE LIMA
CARVALHO“AÇÃO CRIMINAL““SENTENÇA “““O Ministério Público ofereceu denúncia contra Álvaro Ricardo de Lima Carvalho,
como incurso nas penas previstas no art. 121 caput do CPB.““Às fls. 36v, a denúncia foi recebida, citando-se o réu (fls.40v).““Às
fls. 100, certidão de óbito do denunciado““É o breve relato. Decido. ““O art. 61, do CPP estabelece que:“““(...) Em qualquer
fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. (...)”. ““Por sua vez preconiza o art.
62 que:“““(...) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Público, declarará extinta a punibilidade.”““Noutro giro, impõe-se a extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107,
I, do CP).“Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indicado, réu, sentenciado ou executado), em decorrência do
princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual
nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV). Em razão dela, extinguem-se todos os efeitos
penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais ( a decisão definitiva, por
exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).““Vê-se, dos autos, que o réu Álvaro Ricardo de Lima Carvalho,
filho de Carlos de Lima Carvalho e de Nancy Benedictis Carvalho, faleceu no dia 04/12/2004, no município de Esplanada/BA,
consoante certidão de óbito acostada aos autos.““Isto posto, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do
agente Álvaro Ricardo de Lima Conceição, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do CPB e art. 62 do
CPP.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para as anotações pertinentes
e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.““Esplanada, 27 de julho de 2010.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de
Menezes“Juiz Substituto“““ILOMO. SR. KJOSE FARIAS DE OLIVEIRA“OAB.3554.
0000023-26.2002.805.0077 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Representado(s): Jadson Santos De Oliveira
Advogado(s): Juarez Ferreira Machado
Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA““Esplanada, 15 de junho d e2011“““Il mo. Sr.
JUAREZ FEREIRA MACAHDO“Advogado OAB/BA nº. 5856““Através do presnete, intimo V.,Sa, da sentença de extinção por
falecimento abaixo:““““PROCESSO Nº. 0000023-26.2002.805.0077“AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“RÉU : JADSON SANTOS DE OLIVIERA“““SENTENÇA “““O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jadson Santos de Oliveira, como incurso
nas penas previstas no art. 121, §2º, incisos II e III e arts. 29 e 70, todos do CPB, c/c art. 1º, I, da Lei nº. 8.072/90.““Às fls. 36v,
a representação foi recebida.““Às fls. 144, certidão de óbito do denunciado““É o breve relato. Decido. ““O art. 61, do CPP
estabelece que:“““(...) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
(...)”. ““Por sua vez preconiza o art. 62 que:“““(...) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e
depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.”““Noutro giro, impõe-se a extinção da punibilidade
pela morte do agente (art. 107, I, do CP).“Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indicado, réu, sentenciado ou
executado), em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV). Em razão dela,
extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais
( a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).““Vê-se, dos autos, que o réu Jadson
Santos de Oliveira, filho de Josuel Jesus de Oliveira e Ana Maria Souza Santos, faleceu no dia 22/04/2005, no município de
Esplanada/BA, consoante certidão de óbito acostada aos autos.““Isto posto, EXTINGO A PUNIBILIDADE pela morte do
representado Jadson Santos de Oliveira, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do CPB e art. 62 do CPP,
aplicado analogicamente por força do art. 103, da Lei nº. 8069/90.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ““Após o trânsito
em julgado, oficie-se o CEDEP para as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com baixa no sistema
SAIPRO.““Esplanada, 27 de julho de 2010.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000136-77.2002.805.0077 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Renato Conceição Dos Reis
Advogado(s): Michel Soares Reis
Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA“““Esplanada, 15 de junho de 2011“““Ilmo. Sr.
Dr. MICHEL SOARES REIS - OAB/BA -14.620.““Pelo presnete intimo V,Sa, da sentença de extinção por falecimento
abaixo:“““PROCESSO Nº. 0000136-77.2002.805.0077“AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“RÉU : RENATO CONCEIÇÃO DOS
REIS“AÇÃO CRIMINAL““SENTENÇA “““O Ministério Público ofereceu denúncia contra Renato Conceição dos Reis, como
incurso nas penas previstas no art. 12, da Lei nº. 6.368/76, bem como, art.155 caput, do CPB.““Às fls. 39, a denúncia foi
recebida, citando-se o réu (fls. 44).““Às fls. 92, certidão de óbito do denunciado““É o breve relato. Decido. ““O art. 61, do CPP
estabelece que:“““(...) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
(...)”. ““Por sua vez preconiza o art. 62 que:“““(...) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e
depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.”““Noutro giro, impõe-se a extinção da punibilidade
pela morte do agente (art. 107, I, do CP).“Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indicado, réu, sentenciado ou
executado), em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV). Em razão dela,
extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais
( a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).““Vê-se, dos autos, que o réu Renato
Conceição dos Reis, filho de Sabino Maia dos Santos e de Amália Maria da Conceição, faleceu no dia 18 de julho de 2007,
no município de Salvador/BA, consoante certidão de óbito acostada aos autos.““Isto posto, DECRETO a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE pela morte do agente Renato Conceição dos Reis, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do
CPB e art. 62 do CPP.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para as
anotações pertinentes e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.““Esplanada, 27 de julho de 2010.“““Kelfrenn
Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000090-98.1996.805.0077 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): Justiça Publica - Esplanada
Reu(s): Jose Robson De Lisboa Cruz, Ana Maria De Lisboa Cruz, Jailton Da Silva Batista e outros
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Advogado(s): Miguel Leal, Leonildo Mangabeira Costa
Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA““Esplanada, 15 de junho de 2011““Ilmo, Sr. Dr.
LEONILDO MANGABEIRA COSTA“Advogado - OAB/BA - 8539.“““Pelo presnete intimo V.Sa, da sentença abaixo:.“““Proc. Nº
0000090-98.1996.805.0077 ( número antigo = 519729-1/2004“Autor : Ministério Público “Réus : JOSÉ ROBSON DE LISBOA
CRUZ, ANA MARIA DE LISBOA CRUZ, JAILTON SILVA BATISTA, JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, JOSÉ NIVALDO MENDES
BRITO“““S E N T E NÇ A““O Ministério Público, através de seu representante, ofereceu denúncia em face de José Robson de
Lisboa Crua, Ana Maria de Lisboa Cruz, Jailton Silva Batista, José Domingos dos Santos e José Nivaldo Mendes Brito,
devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 350 “caput” e 150 § 1º, última figura, todos do
CPB, indicando, em resumo, que os denunciados arrombaram a porta dos fundos de um referido imóvel, acordando a
moradora e seu filho menor, que se assustaram com a presença dos mesmos. Ana Maria disse a moradora que ela era
proprietária daquele imóvel, solicitando aos outros denunciados que retirassem todos os móveis e objetos que estavam
dentro da casa e colocassem na rua. Os denunciados retiraram todos os imóveis e objetos do imóvel e colocaram na rua.
O fato se deu 06/11/1996.““A denúncia foi recebida em 20/08/1997 (fls. 57). ““É o breve relato.““Passo a DECIDIR: ““O art. 61,
do CPP estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo, deverá reconhecer a extinção da punibilidade e declará-la, de
ofício.““Uma das modalidades de extinção da punibilidade é a prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, primeira figura
do CP).““Pois bem. O art. 350 “caput”, do CP, tipifica crime, cuja a pena máxima é de 01 ano, portanto prescrevendo em 04
anos (art. 109, V, do CP) e o art. 150 § 1º, última figura, tipifica crime, cuja a pena máxima é de 02 anos, prescrevendo portanto
em 08 anos (art. 109, IV do CP).““Nos termos do art. 119 do CP, no concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sob
a pena de cada um, isoladamente.““O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia (art. 117, I, do
CP), a qual se deu em 20/08/1997 (fls. 57).““De tal modo que, já transcorreram mais de 12 anos, superando assim o prazo
prescricional estabelecido na Lei.““Posto isso, declaro extinta a punibilidade de José Robson de Lisboa Crua, Ana Maria de
Lisboa Cruz, Jailton Silva Batista, José Domingos dos Santos e José Nivaldo Mendes Brito, pela prescrição da pretensão
punitiva pelos fatos descritos na denúncia, nos termos do art. 107, IV ( primeira figura) c/c art. 109, IV e V, todos do CP. “Após
o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações
pertinentes e arquive-se com as cautelas pertinentes, inclusive com baixa no sistema SAIPRO. “Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.““Esplanada, 13 de maio de 2010““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000229-59.2010.805.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público - Comarca De Esplanada/Ba
Reu(s): Carlos Joel Pereira
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Eugenio de Souza Kruschewsky, João
Ricardo Alcântara Campos
Vítima(s): Vera Lucia Barreto Martins Lima
Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA““Esplanada,15 d ejunho de
2011““Ilustrissimos(a) Senhores(a) Advogados(a:“JOAO RICARDO ALCANTARA CAMpos, - Defensor Público desta
Comarca;“JOSÉ ANTONIO GOMES- OAB/A 8.674“IVAN LUIZ BASTOS- OAB/BA - 11.607“EUGENIO KRUSCHEEWSKY - OAB/BA
- 13.851.““Pelo presente ficam V.Sas, devidamente intimados da sentença abaixo:““““Proc. Nº 0000229-59.2010.805.0077 (
números antigos = 47/01 )“Autor : Ministério Público “Réu : CARLOS JOEL PEREIRA“S E N T E N Ç A““““O Ministério Público,
através de seu representante, ofereceu denúncia em face de Carlos Joel Pereira , qualificado nos autos, dando-o como
incurso nas penas previstas nos arts. 138 c/c art. 139 c/c art. 140 c/c art. 141, incisos II e III c/c art. 69, todos do Código Penal,
tendo como vítima Vera Lúcia Barreto Martins, Juíza de Direito. ““Compulsando os autos, observo que os fatos narrados
teriam ocorrido em 07/08/2000 ( fls. 58 e 60; 101/102); em 11/08/2000 ( fls. 110; 112; 148; 151; 152; 153); em 05/01/2001 ( fls.
155/157; 159/161) ; 29/11/2000 ( fls. 193/194; 196; 199; 224/225; 232; 234); em 20/04/2001 ( fls. 264);em 02/03/2001 ( fls.
270; 273; 280). ““A denúncia foi recebida 06 de junho de 2001 ( fls. 305). ““O réu foi citado em 14 de novembro de 2001 ( fls.
338 e verso). ““O réu não compareceu à audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada em 21 de novembro de
2001, sendo decretada a revelia e nomeado defensor dativo para apresentar defesa prévia ( fls. 341). ““Às fls. 346/347,
defesa prévia, sem enfrentamento do mérito. ““Às fls. 349, designação de nova data para interrogatório do réu. ““Audiência
realizada em 11/04/2002, ausente o réu, e oitivadas duas testemunhas ( fls. 374/383). ““Às fls. 393/394, o defensor dativo
renunciou ao munus, manifestação que foi acolhida pelo juízo ( fls. 396), com nomeação da Defensoria Pública para
prosseguir na defesa técnica do acusado. ““Às fls. 397, termo de audiência na qual foram oitivadas 04 testemunhas arroladas na denúncia ( fls.398/405). ““Às fls. 432/434, termo de depoimento de testemunha arrolada na denúncia e oitivada por
precatória. ““Às 467, termo de audiência de testemunha oitivada por precatória. ““Em sede de alegações finais, o Ministério
Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia ( fls. 488, verso), enquanto a defesa alegou que a falta de provas
apresentadas pela defesa não o incriminaria ( fls. 491/492). ““Às fls. 495/496, juntada de procurações da vítima, habilitando
advogados. “““Em suma, é o relato.““Passo a DECIDIR: ““Primeiramente, é necessário observar que no caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de casa um, isoladamente, o que, evidentemente se aplica à
contagem dos prazos prescricionais. ““Nesse sentido : “““ (...) Impostas penas em separado para cada crime, somadas de
acordo com a regra do concurso material, consideram-se, para efeitos de contagem do prazo prescricional, cada uma,
isoladamente. Extinção da punibilidade decretada ex oficio." (RT 665/372)."(TJSC.Apelação Criminal n. 97.006774-7, Des.
Alberto Costa, j. Em 26.08.97). ( destaque nosso)““O art. 61, do CPP estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo,
deverá reconhecer a extinção da punibilidade e declará-la, de ofício.““No caso dos autos, entre o recebimento da denúncia
- de junho de 2001 ( fls. 305) - e a presente data já transcorreram mais de 08 anos e 09 meses, sem que tivesse ocorrido
outra interrupção da prescrição. “““““No caso do crime de calúnia ( art. 138, do CP), praticado nas circunstâncias do art. 141,
incisos II e III, a pena máxima cominada é de 2 ( dois) anos e 8 ( oito) meses, de tal modo que a prescrição da pretensão
punitiva se opera em 08 (oito) anos, por força do art. 109, IV, do CP. “No caso do crime de difamação ( art. 139, do CP),
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praticado nas circunstâncias do art. 141, incisos II e III, a pena máxima cominada é de 1 ( um) ano e 4 ( quatro) meses, de
tal modo que a prescrição da pretensão punitiva se opera em 04 (quatro) anos, por força do art. 109, V, do CP. ““No caso do
crime de injúria ( art. 140, do CP), praticado nas circunstâncias do art. 141, incisos II e III, a pena máxima cominada é de 8
(oito ) meses, de tal modo que a prescrição da pretensão punitiva se opera em 02 (dois) anos, por força do art. 109, VI, do CP.
““Posto isso, declaro aprescrição da pretensão punitiva e extingo a punibilidade de Carlos Joel Pereira, em relação aos fatos
declinados na exordial com fundamento nos art. 107, IV ( primeira figura) c/c art. 109, incisos IV , V e VI c/c art. 117, I, todos do
CP. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ( inclusive assistente de acusação)“““Após o trânsito em julgado, oficie-se o
CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as
cautelas pertinentes, inclusive relativo ao sistema SAIPRO. “““Esplanada, 25 de março de 2010“
“Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“
Juiz Substituto
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Anagé“Juiz de Direito: Dr.
RICARDO FREDERICO CAMPOS“Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA“Escreventes: NÉLSIA SILVA DE
OLIVEIRA e DANIELA OLIVEIRA LIMA
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000160-03.2011.805.0009 - Pedido de Prisão Preventiva
Autor(s): Delegacia De Policia De Caraibas
Reu(s): João Souza Campos, Edson Ferreira Damasceno
Despacho: " Vistos etc. (...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acrescendo a essas a fundamentação
exposada no decreto de prisão preventiva, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ajuizado por
JOÃO SOUZA CAMPOS, qualificado, porque esse preenche os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, nos termos da
dundamentação expendida. "
0000191-23.2011.805.0009 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Criminal De Vitoria Da Conquista
Reu(s): Daiany Monteiro Lopes
Despacho: "Vistos, etc. 1. Designo audiência para os fins deprecado para o dia 16/08/2011, às 09:00h. 2. Oficie-se ao Juízo
Deprecante. 3. Intime-se. 4 Notifique-se à IRMP".
0000189-53.2011.805.0009 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizado Especial Criminal De Vitoria Da Conquista
Intimado Por Precatória(s): Odailton Araujo Da Silva
Despacho: " Vistos etc. 1. Designo audiência para os fins deprecado para o dia 16/08/2011, às 08:30h. 2. Oficie-se ao Juízo
Deprecante. 3. Intime-se. 4. Notifique-se a IRMP."
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS/BA
“
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Prazo 20 Dias)
“
PROC. Nº 0000136-85.2010 .805.0016
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
AUTOR: CARLOS CÉZAR DE SOUZA
RÉU: JACKELINE DOS SANTOS SOUZA
O Doutor LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO Juiz de Direito desta Comarca de Baianópolis, Estado da Bahia, na forma da Lei
etc.
“
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório da Única Vara
Cível e Comercial, que se processam os autos da ação em epígrafe e em virtude do (a) requerido (a) JACKELINE DOS
SANTOS SOUZA, brasileira, casada, estudante, filha de Dionaldo Xavier da Rocha e Rosenilde dos Santos da Rocha, se
encontrar em lugar incerto e não sabido fica devidamente CITADO (a) e INTIMADO (a) para integrar-se ao feito, e, querendo,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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contestar a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de não o fazendo serem tidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor e ainda, para que compareça, acompanhado de advogado e de suas
testemunhas, à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02 de AGOSTO DE 2011, às 10:30
horas, no átrio deste fórum de Baianópolis/BA. Tudo em conformidade com o despacho exarado às fls. 15 dos presentes
autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da requerida, vai o presente Edital expedido em três
(03) vias, uma para ser publicada no D.P.J., anexando-se cópia no lugar de costume e a outra para ser juntada aos autos.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Baianópolis Estado da Bahia, aos 14 dias do mês de JUNHO de 2011.
Eu,______________ José Pereira de Souza, escrivão designado o fiz digitar e assino.
“
LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito.
“
COMARCA DE BAIXA GRANDE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BAIXA GRANDE“VARA CÍVEL
Expediente do dia 27 de abril de 2011
INTIMAR AS PARTES E SEUS PATRONOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS, DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS, NA FORMA ABAIXO:
0000143-11.2009.805.0017 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Pedro De Lima Neto“Representante(s): Gildete De Jesus Lima Conceicao
Reu(s): Manoel Bastos Conceicao
Sentença: Vistos etc.““O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na defesa dos interesses do menor JOSÉ PEDRO DE
LIMA NETO, representando por sua genitora GILDETE DE JESUS LIMA CONCEIÇÃO, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS
contra MANOEL BASTOS CONCEIÇÃO, pelos fatos e fundamentos ali expostos fls. 02/04. O acordo foi firmado (fls. 14/15) ““É
o breve relato. Passo a decidir:““Com supedâneo no artigo 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado ás fls. 14/15, havendo sido observadas as formalidades legais
específicas.““Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Ofice-se com
urgência, conforme requerido pelo Ministério Público a fl. 25, ficando a irmã do menor (fl. 26) como sua representante legal
neste processo, em substituição a genitora biológica já falexida (fl. 27). Deve o Ministério Público ingressar copm a ação de
guarda para reegularizar a situação do menor.“P.R.I.“Baixa Grande – BA, 27 de abril de 2011.“MARTINHO FERRAZ DA
NÓBREGA JUNIOR - Juiz de Direito Substituto
0000098-75.2007.805.0017 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Hugo Almeida De Santana
Advogado(s): Juliana Alves de Cerqueira Pamponet Kuhn
Reu(s): Edenice Araujo Santana
Advogado(s): Moisés Borges de Freitas
Sentença: Vistos etc.““HUGO ALMEIDA DE SANTANA ingressou com Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio
contra EDENICE ARAÚJO SANTANA, pelos fatos e fundamentos ali descrito. Citada por edital, a ré não contestou (fl. 16). O
curador nomeado apresentou contestação (fls. 18/19). Instado a se manifestar, o Ministério público pugnou pelo deferimento
do pedido (fls. 21/22)““É o breve relato. Passo a decidir:““Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, conforme
requerido.““Considerando satisfeitas as exigências legais, nos moldes do art. 226, =º 6º, da CF (EC nº 66/2010) e, com fulcro
nos arts. 35 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 1º do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo-se a separação em divórcio,
dissolvendo o casamento.“Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado,
deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a efetuação do ato.““Condeno o promovido nas custas
processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do
CPC.““Antes do arquivamento, remeta-se cópia desta sentença e da memória de cálculo das judiciais com dados existentes
da requerida ao setor competente do TJBA, ressaltando a inexistência do endereço da mesma, haja vista que foi citada por
edital.““P.R.I., observando-se que o requerido por ser revel não será intimado desta decisão, de acordo com o disposto no
art. 322, caput, do CPC.““Após arquive-se.““Baixa Grande – BA, 29 de junho de 2011.““
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR Juiz de Direito Substituto
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COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO“JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA
LEDO“ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA““Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000030-29.2007.805.0049 - Execução de Alimentos
Representante(s): Rubeneuza Silva Araujo
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Reu(s): Antonio Da Silva Oliveira
Despacho: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o teor de fls. 25/29. Após. conclusos.
0000353-29.2010.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. C. G., C. D. D. S. V.“Representante(s): E. D. S. A.
Reu(s): J. S. V.
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa
Despacho: Intime-se a representante legal do exequente, pessoalmente, pra que se manifeste, se houve quitação do valor
celebrado, bem como o valor efetivamente pago. Após, conclusos.
0001103-31.2010.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. C. G., N. S. S.
Reu(s): V. B. D. S.
Em Favor De(s): L. B. D. S., L. B. D. S.
Despacho: Intime-se a representante legal dos exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias informar o novo endereço do
executado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Após, conclusos.
0000204-38.2007.805.0049 - Execução de Alimentos
Representante(s): Marileide Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): José Milton Da Silva
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Despacho: Intime-se, pessoalmente, a reprsentante do exequentes, pra que cumpra a determinação supra. Após, conclusos.
(manifestar sobre o pagamento efetuado, no prazo de dez dias)
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA “VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE“JUIZ LUCIANO RIBEIRO
GUIMARÃES FILHO“ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000507-13.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Antonio Carlos Borges De Oliveira, Welma Machado Silva, Leandro Fernandes De Oliveira
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Despacho: Por fim, considerando as razões e documentos apresentados e, ainda, parecer ministerial, nos termos do art.
310, parágrafo único do CPP, CONCEDO à requerente WELMA MACHADO SILVA,os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA,
com fiança arbitrada no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), para que ela possa aguardar em liberdade o desfecho da
persecutio criminais, mediane a obediência às seguintes condições: I-Não se ausentar da Comarca em que reside,por
maisde 08 (oito) dias,nemmujdar de endereçosem autorização deste Juízo; II- Comparecer a todos os atos processuais,
tudo sob pena de quebra de fiança e consequente revogação do benefício ora concedido, com a expedição de Mandado de
Prisão contra sua pessoa...
0000583-37.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba
Reu(s): Antonio Carlos Borges De Oliveira, Welma Machado Silva, Leandro Fernandes De Oliveira
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Vítima(s): Nilo Alves Rodrigues, João Batista Dos Santos
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 18/07/2011, às 10:00 horas. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao
MP.
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0000507-13.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Antonio Carlos Borges De Oliveira, Welma Machado Silva, Leandro Fernandes De Oliveira
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Despacho: INDEFIRO, o pleito de fls. 60, rstando mantida, na íntegra e por seus próprios fundamentos, a Decisão de fls. 56/
59. Intime-se.
0000328-79.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oo Ministerio Publico De Capim Grosso
Reu(s): Darlison Teofilo Da Silva
Advogado(s): Saane dos Santos Ferreira
Despacho: Recebo a denuncia de fls. 02/03 e designo audiência de instrução e julgamento para dia 18/07/2011, às 13:30
horas. Intimem-se. Requisitem-se.
0000233-49.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Darlison Teofilo Da Silva
Advogado(s): Késsia Roseane Costa Gil de Sousa, Saane dos Santos Ferreira
Despacho: Intime-se a patrona que subscreve o pleito para, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção de pleito.
0000622-34.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba
Reu(s): Agnaldo Queiroz De Oliveira
Despacho: Recebo a Denúncia de fls. eis que satisfeitos os requisitos constantes no art. 41 do CPP; Nos temos do art. 396,
caput, do CPP, determina-se seja o denuncaido citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
0000593-81.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Agnaldo Queiroz De Oliveira
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: Pelo exposto, ante a análise das alegações e documentação apresentadas, sobretudo o reconhecimento da
presença dos motivos que autorizam a prisão cautelar, INDEFIRO, por ora, o Pedido de Relaxamento de Prisão ou, alternativamente, concessão de LIberdade Provisória compromissada em fvor de AGNALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA, qualificado
nos autos, por não vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipósete prevista no art. 310, caput e parágrafo único do CPP.
0000402-70.2010.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso
Reu(s): Flávio Ferreira De Matos
Advogado(s): Márcio Moreira de Souza, Mauro Geosvaldo Ferreira Silva
Despacho: Tendo em vista o teor constante na manifestaçao de fls. 221, designo o dia 01/08/2011, às 10:00 horas, para
oitiva de testemunha faltante, restando determinada, de logo, sua condução coercitiva.Intime-se. Requisite-se.
0000219-36.2009.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso
Reu(s): Gildai Da Silva Barbosa
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: Tendo em vista expressa manifestação de fls. 137, determino seja aberta vista sucessiva dos autos, pelo prazo
de 05(cinco) dias, iniciando-se pela acusação, para que ofertem suas alegações finais.
0000497-66.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba
Reu(s): Cecilio De Brito
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 25/07/2011, às 13:00 horas. Intime-se. Requisite-se. Ciência ao MP.
0000466-46.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Cecilio De Brito
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: Face ao exposto, ante a análide das alegações e dos fatos já apurados, reconhece o Juízo a presença dos
motivos que autorizam a prisão cautelar do acusado e, assim sendo, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória por não
vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipótese prevista no art. 316 caput, 1ª parte, do CPP.
0000587-74.2011.805.0049 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Odenilton Pacheco Lima
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Despacho: Vista dos autos ao MP. Após, conclusos.
0000540-03.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
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Reu(s): Uarle Sousa Dos Santos
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis, Luiz Antonio Cardoso de Souza
Despacho: Pelo exposto, ante a análide das alegações e documetnação apresentadas, sobretudo o reconhecimento da
presençaods motivos que autorizam a prisão cautelar, INDEFIRO, por ora, o Pedido de Liberdade Provisória em favor de
UARLE SOUSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por não vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipótese prevista no art.
310, caput e parágrafo único, do CPP.
0000376-38.2011.805.0049 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Uarle Souza Dos Santos
Despacho: Diante do exposto, não se verificam vícios formais ou lmateriais que venham a macular a peça, razão pela qual
HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante, face a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva do
flagranteado.
COMARCA DE CARAVELAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO“JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
CARAVELAS - BAHIA“FÓRUM MINISTRO ALIOMAR BALEEIRO, PRAÇA TEÓFILO OTONI, S/N – CENTRO
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0000887-04.2009.805.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Renato Silva Nascimento, Rosana Alves Canudo
Advogado(s): Gerffson Ramos de Almeida, Marcelo Galvão Mattos
Sentença: ...."Julgo procedente a denúncia e, em consequencia, condeno RENATO SILVA NASCIMENTO E ROSANA ALVES
CANUTO, há 05 anos e quinhentos dias multa no mínimo legal...Após o transito em julgado desta decisão, incluam-se os
nomes dos apenados no livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393 do Código Processo Penal.
Expeça-se Guia de Recolhimento para os Acusados...Publicar. Registrar.Intimar.Cumprir.“Caravelas/BA, 06 de outubro de
2010“Bel. Marcus Aurelius Sampaio“Juiz de Direito em Substituição.
COMARCA DE GUARATINGA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
GUARATINGA-BAHIA ““Juiz de Direito – Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho“Escrivã – Nilza Silva de Aguiar Miranda “Escrevente:
Elenilson Pereira dos Santos“Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000214-20.2011.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J.J.M.“Representante Do Autor(s): V. L.J.M.
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): R.D.C.
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Despacho: Designo o dia 14/07/2011, às 09:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, onde será questinada às
partes a posssibilidade de realização de exame de DNA, à qual as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, sendo que eventual não compareceimento importará na não vontade de conciliar, seguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se o requerido por mandado. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga(Ba), 1 de Junho de 2011.
Rodrigo Quadros de Carvalho-Juiz de Direito
0000311-54.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lidio Rodrigues Pereira
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): Banco Matone S/A
Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes, Igo Raphael de Novaes Santos, Aluizio Cunha Baptista
Despacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento que desgno para o dia 01 de Agosto de 2011, às 9:00 horas. As
partes devem ser intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias declinarem quais meios de prova pretendem produzir em Juízo,
inclusive, caso seja, juntando rol de testemunhas. Intimações necessárias. Guaratinga-Ba, 01 de Junho de 2011. Rodrigo
Quadros de Carvalho - Juiz de Direito
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Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000039-26.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.R.C
Advogado(s): Saskia Ingred Silva Mendes
Menor(s): M.S.C. “Representante Do Réu(s): Z.R.S.
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Despacho: Designo audiência de conciliação a ser efetivada no dia 01 de agosto de 2011, às 09:20 horas. Não havendo
conciliação, as partes deverão especificar provas, inclusive, caso seja, juntando rol de testemunhas. Intimações necessárias, inclusive do representante do Ministério Público. Guaratinga-Ba, 3 de junho de 2011. Rodrigo Quadros de Carvalho Juiz de Direito
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA-ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE PRAÇA
O Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho, Juiz de Direito da Vara Cível Cível e Comercial desta Comarca de Guaratinga-BA, na
forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que dos autos da Carta Precatória de n.
0000173-53.2011.805.0089, originada da Ação de Execução de Prestação Alimentícia, n.042070006327, ajuizada por A.S.F.H
em face de F.S.J, será levado à hasta pública, no dia 14/07/2011, às 09:10 horas, onde o bem penhorado poderá ser
arrematado ou seja, “bem móvel Fiat Uno Mille Fire, placa MTL 3193, Cor Branca, Ano de Fabricação 2002, Ano Modelo 202,
Combustível gasolina, espécie PAS, avaliado em R$12.000,00 (doze mil reais)". E para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, mandou o MM. Juiz, que se expedisse edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Guaratinga-Ba, aos 13 dias do mês de maio de 2011. Eu,
,Nilza Silva de Aguiar
Miranda, Escrivã subscrevo.
Rodrigo Quadros de Carvalho
Juiz de Direito
“
COMARCA DE IBIRATAIA
VARA CÍVEL
Comarca de Ibirataia Estado da Bahia “Fórum Desembargador Geminiano José da Conceição“Única Vara Cível,Coml.,
Reg.Púublicos e Execuções Fiscais
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0000075-47.2011.805.0096 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Andreia Dias Anjos Cavalcante
Sentença: R.H.““Vistos, etc...““O Banco Itaucard S/A, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de Andréia Dias
Anjos Cavalcante...““...P.R.I. Oficie-se ao DETRAN para que proceda a baixa do gravame tocante ao veículo em tela com
relação ao bloqueio, para fazer constar o gravame inicial constante no contrato de alienação.““Passada em julgado, feitas as
comunicações de estilo, arquivem-se com baixa na distribuição.““Ipiaú/Ibirataia, 26 de abril de 2011.““CARLA RODRIGUES
DE ARAÚJO“Juíza de Direito“2ª Substituta
0000075-47.2011.805.0096 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Andreia Dias Anjos Cavalcante
Advogado(s): Ivo Santos de Miranda Filho
Sentença: R.H.““Vistos, etc...““O Banco Itaucard S/A, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de Andréia Dias
Anjos Cavalcante...““...P.R.I. Oficie-se ao DETRAN para que proceda a baixa do gravame tocante ao veículo em tela com
relação ao bloqueio, para fazer constar o gravame inicial constante no contrato de alienação.““Passada em julgado, feitas as
comunicações de estilo, arquivem-se com baixa na distribuição.““Ipiaú/Ibirataia, 26 de abril de 2011.““CARLA RODRIGUES
DE ARAÚJO“Juíza de Direito“2ª Substituta
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000126-92.2010.805.0096 - Inventário(6-1-1)
Autor(s): Luzinete Rodrigues De Menezes
Advogado(s): Naiana Souza de Santana Lima
Falecido(s): Abelina Rodrigues Cajaiba
Despacho: ATO ORDINATÓRIO“““REGULARIZE A PARTE AUTORA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, JUNTADA AOS AUTOS MANDADO ADJUDICIA DOS HERDEIROS.““IBIRATAIA, 09 DE JUNHO DE 2011““IVONEI
JACOBINA VIEIRA SANTOS“Escrivão Designado “Cad. 803.654-3
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COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia“Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis“Juiz de Direito:
Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA“Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES“Escrevente: VALDENICE VIEIRA
CABRAL““FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000016-32.2007.805.0118 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. R. P. L.
Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda
Reu(s): C. S. D. H.
Sentença: Processo N.º: 0000016-32.2007.805.0118“Autores: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA LIMA“Ré(u/s): CLARICE SANTOS
DA HORA“Ação: Divórcio Litigioso““Vistos etc.““I - A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do
feito, deixando escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência, caracterizando verdadeiro abandono da causa.“II
– Ante o exposto declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil.““Sem custas ante a assistência judiciária gratuita alhures deferida.““Sem honorários porque a ré foi citada
por edital e não contestou, sendo-lhe nomeado curador especial.““P.R.I.““Itagimirim, 14 de junho de 2011.“““Henrique César
de Paiva Laraia“Juiz de Direito
0000031-40.2003.805.0118 - Monitória
Autor(s): Eurides Oliveira Santos
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas
Reu(s): Nilton Ferreira
Sentença: SENTENÇA““Processo N.º: 0000031-40.2003.805.0118“Autores: EURIDES OLIVEIRA SANTOS“Ré(u/s): NILTON
FERREIRA“Ação: Monitória““Vistos etc.““I - A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito,
deixando escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência, caracterizando verdadeiro abandono da causa.“II –
Ante o exposto declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil.““Sem custas ante a assistência judiciária gratuita alhures deferida.““Sem honorários porque a despeito de
citado, o réu não ofereceu resposta.““P.R.I.““Itagimirim, 14 de junho de 2011.“““Henrique César de Paiva Laraia“Juiz de
Direito
0000073-11.2011.805.0118 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Cristiano Da Silva Marques
Decisão: DECISÃO““PROCESSO N.º: 0000073-11.2011.805.0118 ““O autor à fls. 35 interpôs apelação contra a sentença
proferida neste juízo, apresentando as razões de fls. 36/43, comprovante de preparo (fls. 44) e porte de remessa/retorno (fls.
45), trazendo novamente procuração e substabelecimentos em cópias declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor
do apelo.““DECIDO.““Em que pese tenha o apelante, insistido em apelar sem regularizar sua representação (já que, consoante sentença não é idônea para tanto a mera declaração de autenticidade por advogado), tenho que aqui não é o caso de
somente por isso se criar obstáculo, pois em seu apelo o apelante insurge-se justamente contra esse posicionamento, cujo
não atendimento levou à extinção prematura do processo.““É a mesma situação, já consagrada na jurisprudência, de que
não se pode exigir o pagamento do preparo recursal quando o recurso se insurge justamente contra o indeferimento ou
revogação da assistência judiciária gratuita.““Nada obstante, a apelação não pode ser recebida por faltar-lhe um pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Explico:““É que a sentença foi publicada no Dje no dia 03
de maio de 2011 (certidão- fls. 34 verso) e a apelação foi submetida a protocolo somente em 20/05/2011 (fls. 35).““Com
efeito, consoante art. 3.º do Decreto Judiciário 064/2009 (que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico) e ainda art. 4.º da Lei
Federal 11.419/2006, a publicação é considerada realizada no dia seguinte à sua disponibilização na rede mundial de
computadores, de modo que o prazo começa a correr do primeiro dia útil seguinte.““Assim é que é de se considerar que o
apelante foi intimado da sentença em 04/05/2011, sendo o dies a quo o dia 05/05/2011, findando o prazo recursal de 15
(quinze) dias em 19/05/2011, como aliás consignou o próprio apelante em suas razões. ““Nada obstante, como sobredito, o
apelante só submeteu seu recurso ao protocolo (parágrafo único do art. 506, CPC) no dia 20/05/2011 (fls. 35), de modo que
se tem por intempestivo o recurso.““Ante o exposto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso (a tempestividade), não recebo a apelação.““Intime-se.““Itagimirim, 14 de junho de 2011.“““Henrique César de Paiva
Laraia“Juiz de Direito
0000087-92.2011.805.0118 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Genildo Dos Santos De Jesus
Decisão: DECISÃO““PROCESSO N.º: 0000087-92.2011.805.0118““Vistos etc.““O autor à fls. 40 interpôs apelação contra a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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sentença proferida neste juízo, apresentando as razões de fls. 41/48, comprovante de preparo (fls. 49) e porte de remessa/
retorno (fls. 50), trazendo novamente procuração e substabelecimentos em cópias declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor do apelo.““DECIDO.““Em que pese tenha o apelante, insistido em apelar sem regularizar sua representação (já que, consoante sentença não é idônea para tanto a mera declaração de autenticidade por advogado), tenho que
aqui não é o caso de se criar obstáculo, pois em seu apelo o apelante insurge-se justamente contra esse posicionamento,
cujo não atendimento levou à extinção prematura do processo.““É a mesma situação, já consagrada na jurisprudência, de
que não se pode exigir o pagamento do preparo recursal quando o recurso se insurge justamente contra o indeferimento ou
revogação da assistência judiciária gratuita.““Assim é que, presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3.º, §5.º, do Dec-lei 911/69) e, não sendo o caso de intimar-se
o réu a oferecer contra-razões porque sequer chegou a ser citado, determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal de
Justiça.““Intime-se.““Itagimirim, 14 de junho de 2011.“““Henrique César de Paiva Laraia“Juiz de Direito ““““““““““
COMARCA DE ITAPEBI
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA.
VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma
da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0845-21.2009.0805.0125, INVENTÁRIO, tendo como
inventariante MARIA LÚCIA ANDRADE GRIZENTE e inventariado JOSÉ ANDRADE. CITA o Sr. ARNOLDO ANDRADE GRIZENTE,
brasileiro, casado, que se encontra em lugar incerto e não sabido para que tome conhecimento da presente ação, e para,
querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias e INTIMA para querendo falar sobre as primeiras declarações. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, principalmente do Sr. ARNOLDO ANDRADE GRIZENTE, mando expedir
o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de ItapebiBahia, aos 06 de abril de 2011. Eu,_________ Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo.
“Bel. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito em Substituição
“
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA.
VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma
da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0438-15.2009.805.0125, PERDAS E DANOS, proposta
pelo Espólio de Agnaldo Pereira Fragas contra Siepierski e Rocha Ltda. CITA a Sra. MARIA JOSÉ DE SOUZA FRAGAS,
representante do ESPÓLIO DE AGNALDO PEREIRA FRAGAS, que se encontra em lugar incerto e não sabido para que
promova, no prazo de 48 horas o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. E para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, principalmente da Sra. MARIA JOSÉ DE SOUZA FRAGAS, mando
expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de
Itapebi-Bahia, aos 19 de maio de 2011. Eu,_________ Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo.
“
Bel. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito em Substituição
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA.
VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS
O Doutor HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0064-62.2010.805.0125 – Reintegração/Manutenção de
Posse, tendo como Autor CARLOS SCHNEIDER DE FARIA e réu MÁRIO ESBERARD LEITE NETO. INTIMA CARLOS
SCHNEIDER DE FARIA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para vir manifestar o interesse no prosseguimento
do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados, e principalmente de CARLOS SCHNEIDER DE FARIA, mando expedir o presente edital que será publicado e
afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Itapebi-Bahia, aos 28 de abril de 2011.
Eu___________(Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo.
“
Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito em Substituição
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JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA.
VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma
da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0013-27.2005.805.0125, INVENTÁRIO, tendo como
inventariante JOSÉ RIVAS SANTOS FERNANDES e inventariada CÉLIA MARIA IMBASSAHY DOS SANTOS. INTIMA o Sr. JOSÉ
RIVAS SANTOS FERNANDES, brasileiro, casado, que se encontra em lugar incerto e não sabido para que no prazo de 48
horas, promova o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, principalmente do Sr. JOSÉ RIVAS SANTOS FERNANDES, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de ItapebiBahia, aos 28 de abril de 2011. Eu,_________ Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo.
“
Bel. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito em Substituição
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA.
VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS
O Doutor HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0019-44.1999.805.0125 – Inventário, tendo como Inventariante
IRENE MARQUEZINE DUARTE e Inventariado LUIZ FERNANDO DOMINGUES DUARTE. INTIMA IRENE MARQUEZINE
DUARTE, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para vir manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e
principalmente de IRENE MARQUEZINE DUARTE, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do
fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Itapebi-Bahia, aos 28 de abril de 2011. Eu___________(Nagelin
Santana Borjaille Botelho) Escrivã, subscrevo.
“
Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito em Substituição
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA.
VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS
O Doutor HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0002-90.2008.805.0125 – Ação Popular – Improbidade
Administrativa, tendo como Autor FLORISVALDO DA SILVA NUNES e réu ADELINO WALTER FERREIRA. INTIMA os INTERESSADOS para que possam promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E
para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário
Oficial e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Itapebi-Bahia, aos 28 de abril 2011.
Eu___________(Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo.
“
Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito em Substituição
COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA
E REGISTRO PÚBLICO.“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO“ESCRIVÃ:
ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO“ITORORÓ - BA
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000312-67.2011.805.0133 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. J. D. S., R. M. D. S. G.
Advogado(s): Gustavo da Silva Souza
Despacho: Vistos, etc. Junte-se aos autos os documentos pertinentes ao imóvel que se deseja partilhar. Considerando que
o divórcio será decretado sem a designação de audiência, os divorciandos deverão reconhecer a firma na petição inicial.
Após, ao MP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000058-94.2011.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. C. D. S. D. S.“Representante Do Autor(s): J. X. D. S.
Advogado(s): Gustavo da Silva Souza
Reu(s): L. C. D. S. J.
Despacho: Em razão das férias autorizadas a esta Magistrada, redesigno a audiência de Conciliação para o dia 28/07/2011
às 9:30 horas. Expeça-se Carta Precatória. Intimem-se.
0000637-76.2010.805.0133 - Interdito Proibitório
Autor(s): Antônio Mauricio Da Silva
Advogado(s): Welder Lima da Silva
Reu(s): Agamenon Coelho De Oliveira
Despacho: Vistos, etc.“Designo audiência de justificação para o dia 11/08/2011, às 8:30 horas. Cite-se o demamdado para
comparecer a audiência designada.
0000294-46.2011.805.0133 - Execução de Alimentos
Autor(s): E. V. P. N.“Representante(s): E. D. S. P.
Advogado(s): Gustavo da Silva Souza
Reu(s): E. D. S. N.
Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se o Executado para no prazo de 03 (três) dias, pagar os últimos
três meses anteriores à propositura da ação, bem como as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez, ou
ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
0000250-27.2011.805.0133 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. E. D. B., G. A. D. S.“Representante(s): M. A. S.
Reu(s): A. J. S. D. S.
Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se o Executado para no prazo de 03 (três) dias, pagar os últimos
três meses anteriores à propositura da ação, bem como as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez, ou
ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000080-55.2011.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O. A. D.“Representante Do Autor(s): M. D. D. S.
Advogado(s): Gustavo da Silva Souza
Reu(s): E. C. S.
Despacho: Em razão das férias autorizadas a esta Magistrada, redesigno a audiência para o dia 14/07/2011 às 11:00 horas,
para coleta do material para o exame pericial de DNA horas.Intimem-se.
0000706-11.2010.805.0133 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Pedro Mariceu Silva Santos
Sentença: É breve o relato, decido. Nesse contexto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN para que proceda ao desbloqueio do veículo
alienado fiduciarimente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado.
0000059-02.1999.805.0133 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Domingos José Britto Correia de Melo
Devedor(s): Vadir Alves Dos Santos, Ciro Valadares De Almeida
Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que o devedor satisfez a obrigação ao efetuar o pagamento do débito. O exequente requereu a extinção do feito com o arquivamento dos autos. Dou força de mandado a esta
sentença. Nesse contexto, declaro extinta a execução e o gravame da penhora sobre os imóveis indicados às fls. 19, nos
termos do art. 794, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgamento.
0000140-33.2008.805.0133 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): M. N. D. J. S. G.
Advogado(s): Marcelo José da Silva Aragão
Reu(s): E. A. G.
Despacho: Ante o exposto, DECRETO o DIVÓRCIO do casal. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira MARIA NEUSA
DE JESUS SOUZA. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado em homenagem aos princípios de economia e
da celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, no livro B-02, fls. 348 sob nº 152, desta
Comarca de Itororó-BA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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0000844-75.2010.805.0133 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria José Santana
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a autarquia previdenciária, na pessoa
de seu representante legal, para contestar, querendo, com as cautelas de praxe, no prazo de 15 dias. Publique-se.
0000843-90.2010.805.0133 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Solineide Andrade Silva Brito
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a autarquia previdenciária, na pessoa
de seu representante legal, para contestar, querendo, com as cautelas de praxe, no prazo de 15 dias. Publique-se.
0000617-85.2010.805.0133 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abdon Moreira De Oliveira
Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a autarquia previdenciária, na pessoa
de seu representante legal, para contestar, querendo, com as cautelas de praxe, no prazo de 15 dias. Publique-se.
0000532-36.2009.805.0133 - Execução Fiscal
Exequente(s): Uniao
Executado(s): Cedro Pneus Ltda
Sentença: É breve o relato, decido.“Compulsando os autos verifico que o devedor satisfez a obrigação ao efetuar o pagamento do débito fiscal, conforme costa na petição de fls. 32.“Nesse contexto, declaro extinta a execução, nos termos do art.
794, I do CPC.“Sem custas.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado.
0000010-73.1990.805.0133 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Badil-Serviços E Peças Para Veiculos Ltda
Advogado(s): Maria do Socorro Romeiro Santiago
Reu(s): Valdemar Alves De Souza
Sentença: É breve o relato, decido.“Compulsando os autos verifico que a parte autora abandonou a causa, deixando de
praticar ao promover atos que lhe competiam, estando o processo parado por mais de 01 (um) ano.“Regularmente intimada
para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, a parte autora permaneceu omissa e inerte, conforme
certidões de fls.42-v.“Nesse contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do
CPC.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado.
0000537-63.2006.805.0133 - EXECUÇÃO
Autor(s): Mattos Limoeiro Industria E Comercio De Laticinios Ltda-Me
Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior
Reu(s): Gabriel Ferreira De Freitas Junior
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor, por Carta Precatória, para, no prazo de 48 horas recolher as custas sobre pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial.
0000030-20.1997.805.0133 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Rochael Rocha
Advogado(s): Ciro Valadares de Almeida
Executado(s): Empresa De Ônibus Rota Transportes Rodoviários Ltda
Sentença: É breve o relato, decido.“Isto posto, Homologo a desistência requerida e declaro, em consequência, extingo o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do diploma Processual Civil.“Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado.
0000093-88.2010.805.0133 - Embargos de Declaração
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim
Reu(s): Irisvaldo Teixeira Santos E Outros
Despacho: Vistos, etc. Os Embargos de Declaração são juntados nos autos aonde foi proferida a decisão a qual se embarga.
Desentranham-se, após, arquivem-se estes autos e façam conclusão nos autos principais.
0000577-06.2010.805.0133 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. L. D. A.“Representante Do Autor(s): M. S. D. A.
Advogado(s): Gustavo da Silva Souza
Reu(s): J. M. D. S.
Sentença: É breve o relato, decido.“Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que surta seus efeitos judiciais e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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legais, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, VIII do Diploma Processual Civil.“Sem
custas.“P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado.
0000799-08.2009.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. D. S. M.
Advogado(s): Gustavo da Silva Souza
Reu(s): D. M. M.
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o MP sobre a homologação do acordo celebrado entre as partes às fls. 39/42. Após,
conclusos.
0000578-88.2010.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. C. S. S.“Representante Do Autor(s): V. S. D. O.
Advogado(s): Gustavo da Silva Souza
Reu(s): J. C. S.
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que os alimentos são direito indispensável do menor, fundamente o advogado o
motivo de sua desistência. Intime-se.
0000210-60.2002.805.0133 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Paulo Roberto Ferreira Santos
Executado(s): Albino De Souza Caetano De Itororo, Albino De Souza Caetano, Marina Freire De Sousa
Sentença: É breve o relato, decido.“Compulsando os autos verifico que o devedor satisfez a obrigação ao efetuar o pagamento do débito.“O exequente requereu a extinção do feito com o arquivamento dos autos.“Nesse contexto, declaro extinta a
execução, nos termos do art. 794, I do CPC.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado.
0000001-52.2006.805.0133 - ALIMENTOS
Autor(s): G. R. Z.“Representante(s): C. D. S. R.
Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho
Reu(s): A. C. Z.
Despacho: Vistos, etc. Ao MP para se manifestar sobre a homologação do acordo celebrado entre às partes, às fls. 67/68.
Após, conclusos.
COMARCA DE ITUBERÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.“Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.“Juíza Substituta:
Dr.ª Edna de Andrade Nery.“Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.“Sub-escrivão Designado: Edilmar
dos Santos.““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS,
DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.
Expediente do dia 27 de maio de 2010
0000120-07.2006.805.0135 - OUTRAS
Autor(s): Instituto De Tecnologia Ambiental Do Baixo Sul Da Bahia - Terragua
Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho
Reu(s): Mônica Andreia Pinto Morais
Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade
Despacho: “J aos autos. Após, manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa contida na presente Carta. Int. Em,
27/05/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito.”
COMARCA DE JAGUAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE JAGUAQUARA““JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA““ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA
SOUSA““SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA
Expediente do dia 23 de março de 2011
Intimação dos Advogados da sentença
0000161-86.2011.805.0138 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Diane Santana Sampaio
Despacho: "... Diante do exposto e por tudo mais que dos autos contam, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267,
VIII do CPC, sem apreciação do mérito. ..."
Expediente do dia 02 de junho de 2011
Intimação dos Advogados da sentença
0001156-36.2010.805.0138 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Frigorifico Sao Francisco Ltda
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Reu(s): Adilson Silva Souza
Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Despacho: "... Do exposto, HOMOLOGO, por sentença aos efeitos próprios do artigo 449 do CPC, o termo do acordo lavrado
às fls. 47/49 dos autos. ..."
Intimação do Advogado da sentença
0000809-03.2010.805.0138 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valdineide De Jesus Santos
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Reu(s): Carlos Roberto Pereira Gonçalves
Menor(s): Ágata Vitória Santos Gonçalves
Despacho: "... Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo com fulcro no artigo 267, inciso
III do CPC, sem julgamento do mérito. ..."
Expediente do dia 06 de junho de 2011
Intimação dos Advogados da sentença
0001083-98.2009.805.0138 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mismaira Da Cruz Silva Rezende
Advogado(s): Lucynara Piton da Silva
Reu(s): Espólio De José Cruz Da Hora, Naiara Santana Cruz Da Hora
Despacho: "... Ante o exposto, deixo de condenar a medida liminar requerida e antecipadamento JULGO PROCEDENTE o
pedido, para determinar a ré que efetue a antrega, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do titulo executivo, objeto do
presente litígio, que se encontra em sua posse, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). ..."
Intimação do Advogado da sentença
0001089-71.2010.805.0138 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerido(s): Marinalva Ormande Dos Santos
Em Favor De(s): Simone De Jesus Gonçalves
Advogado(s): Irene Cardoso de Assis
Despacho: "... Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. ..."
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Intimação do Advogado para audiência
0000486-61.2011.805.0138 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Tereza Benedictis Franchi
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Requerido(s): Marco Antonio Benedictis Franchi
Em Favor De(s): Fausto Benedictis Franchi
Despacho: "... Designo o dia 10/08/2011, às 16:00 horas, para realização de audiência de justificação. ..."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BAHIA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
Intimar Advogado do acusado da audiência designada.
0000381-21.2010.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Hamilton Manuel Santos
Advogado(s): Antonio Leal Neto
Despacho: "...Designo o dia 12/07/2011, às 12:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento..."
Expediente do dia 08 de setembro de 2010
Intimar Advogado do acusado para audiência designada.
0000880-10.2007.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Gilvan Viana Oliveira
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Despacho: "... a audiência designada para o dia 07/07/2011, às 12:30 horas,..."
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
Intimar o Advogado do acusado da audiência designada.
Despacho: "...Designo o dia 05/07/2011, às 12:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento..."
Expediente do dia 01 de abril de 2011
Intimar o Advogado do Acusado da audiência designada.
0000336-90.2005.805.0138 - FURTO
Apensos: 901484-5/2005
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Alexsandro Alexandrino Da Silva
Advogado(s): Rosivaldo Santana Silva Ticheco
Despacho: "Designo o dia 05/07/2011, às 15:30 horas, para realização de audiência admonitória..."
Expediente do dia 18 de abril de 2011
Intimar Advogado do Acusado da audiência designada.
0001329-65.2007.805.0138 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): José Roberto Silva Santos
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: "Designo o dia 05/07/2011, às 16:00 horas, para realização de suspensão condicional do processo..."
Expediente do dia 13 de junho de 2011
Intimar Advogado do acusado da audiência designada
0000033-57.1997.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Jorge Nunes Nascimento
Advogado(s): Jose Carlos Brito de Lacerda
Despacho: "Designo o dia 14/07/2011, às 12:15 horas para realização de nova audiência admonitória..."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JAGUAQUARA -BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE TRINTA DIAS
“
A Drª Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todo quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILVAN VIANA OLIVEIRA,
brasileiro, terapeuta, RG nº 2.743.286, CPF 533.064.765-68, nascido em 21/03/1959, natural de Itabuna-BA, filho de Fernando
Ferreira de Oliveira e Genecita Viana, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, que tramita neste Juízo Processo de
nº 0000880-10.2007.805.0138– Exercício Ilegal da Medicina, Arte dentária ou farmacéutica, movido pela Justiça Pública
contra o mesmo, fica por esta via INTIMADO, para comparecer a audiência designada para o dia 07 de julho de 2011, às
12:30 horas, no Fórum desta Comarca de Jaguaquara-Bahia, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do
Poder Judiciário, afixado-se cópia no Fórum e juntando-se cópia aos autos. Dado de passado nesta Comarca de JaguaquaraBahia, aos 16 de junho de 2011. Eu, Helenice Santos de Oliveira, Escrevente do Cartório da Vara Criminal, o digitei e
subscrevi. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella - Juíza de Direito “
COMARCA DE LAPÃO
VARA CÍVEL
COMARCA DE LAPÃO - BAHIA “JUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS““Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas
nos processos abaixo relacionados.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000147-06.2010.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Tavares De Lima
Advogado(s): Fatima Pereira Santos, Nivaldo da Silva Santos Júnior
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques, Frances Vidal de Freitas
Despacho: Designo audência para o dia 05 de julho de 2011, às 11h00min, quando será feita a tentativa de conciliação das
partes.“Intime-se o réu por via postal, o autor por mandado. ““Lapão-Bahia, 14 de junho de 2011.““MARLEY CUNHA
MEDEIROS“Juiz Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE“COMARCA DE LAPÃO / BAHIA“FÓRUM VER. JOSÉ
CARLITO CARNEIRO DOURADO“RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161“CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114“FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000008-50.1993.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(0-0-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Genivaldo Elias De Lima
Advogado(s): Fatima Pereira Santos, Marcia Carvalho
Despacho: R.H.“Determino que o meirinho diligencie junto a família do acusado, para que forneça o endereço do mesmo, a
fim de que se proceda a intimação pessoal da sentença.““Lapão, 15/06/2011.““MARLEY CUNHA MEDEIROS“JUIZ SUBSTITUTO
0000415-26.2011.805.0149 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia
Reu(s): Gilvan Pereira Da Silva
Decisão: PROCESSO: 415-26.2011.805.0149“AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - HOMOLOGAÇÃO“CUSTODIADO(A): GILVAN
PEREIRA DA SILVA “““D E C I S Ã O “““R.H.“Vistos, etc.““O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante
de GILVAN PEREIRA DA SILVA, efetuada no dia 13 de junho de 2011, nesta cidade.“Colhe-se do auto de prisão em flagrante
que o(a) custodiado(a) foi detido(a) em estado de flagrância por suposta prática do delito previsto no art. 155 do CPB.“Foram
ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor, as testemunhas, a vítima e o conduzido, estando o instrumento
devidamente assinado por todos.“Observa-se, ainda, que foi acostada aos autos a nota de culpa. “Não consta do auto as
advertências legais quanto aos direitos constitucionais do(a) flagranteado(a), o que, de per se, não torna nulo o flagrante.“Prima
facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que
venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e mantenho a prisão em flagrante do conduzido
GILVAN PEREIRA DA SILVA.“Considerando que não há Defensores Públicos com atuação nesta Comarca, determino que a
advocacia pública do município seja cientificada para defender os interesses do custodiado. “Aguarde-se o IP no prazo de
Lei.“Expedientes necessários.“Lapão-BA, aos 15 de junho de 2011.““MARLEY CUNHA MEDEIROS“Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL “COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA“JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA
NÓBREGA JUNIOR“ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA“““FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES
INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0000413-05.2011.805.0166 - Divórcio Consensual(5-8-)
Autor(s): A. C. D. S., L. B. D. S.
Advogado(s): Jane Clezia Batista de Sá
Sentença: É o breve relato. Passo a decidir: Inexistindo filhos menores, deixei de remeter os autos com vista ao Ministério
Público, conforme recomendação do mesmo, constante em processos semelhantes. Com supedâneo no art. 226, § 6º, da
CF (EC nº 66/2010), HOMOLOGO, o acordo de vontade dos requerentes as fls. 02/04, decretando-lhes o divórcio, que se
regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no referido ajuste. A divorciada voltará a usar o nome de solteira. Sem
custas, posto que defiro a gratuidade judiciária a requerimento das partes. Em homenagem aos princípios da economia e
da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer
outras diligências. Deve a parte encaminhá-la ao Registro Civil competente para a efetuação do ato. Transitada em julgado,
arquive-se. P.R.I.
COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CIVEL E COMERCIAL“COMARCA DE SERRA DOURADA/BA“Juiz Substituto - Dr. Álerson do Carmo Mendonça“Escrivão Designado - Genilson da Silva Pereira.““FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S)
ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E
AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000338-17.2011.805.0246 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J. P. D. S. D., J. D. D. A., M. M. D.
Sentença: Trata -se de pedido de homologação de acordo extrajudicial intentado pelo Ministério Público oficialmente neste
Juízo Cível, em legitimação extraordinária.“O pedido encontra-se instruído por documentos e ainda com declaração conjunta
assinada pelas partes.“Não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no tocante ao acordo celebrado entre as
partes. Tenho que o termo obedeceu aos preceitos legais que decorrem o ato de vontade das partes em comento.“A
homologação, como bem salientou o Ministério Publico, nos termos do artigo 584, III do CPC, visa dar cartar judicial ao
acordo, possibilitando a sua execução imediata, caso haja o descumprimento efetivo do avençado por qualquer das partes,
posto que possui o caráter de uma decisão judicial de mérito.“O feito fora intentado pelo Ministério Público. Ainda, no tocante
ao mérito, a questão versa sobre alimentos, razão pela qual não há de se comentar sobre honorários advocatícios ou
mesmo o pagamento de custas e diligencias.“Do exposto, homologo o presente acordo, na forma legal,para que surta seus
jurídicos efeitos. Sem custas ou honorários.“Após a intimação do ilustre Promotor de Justiça, remeta-se ao arquivo com a
devida baixa nos registros.“Serra Dourada, 13 de junho de 2011.“““Bel. Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000337-32.2011.805.0246 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J. P. D. S. D., S. B. D. A., A. M. D. A.
Sentença: “Trata -se de pedido de homologação de acordo extrajudicial intentado pelo Ministério Público oficialmente neste
Juízo Cível, em legitimação extraordinária.“O pedido encontra-se instruído por documentos e ainda com declaração conjunta
assinada pelas partes.“Não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no tocante ao acordo celebrado entre as
partes. Tenho que o termo obedeceu aos preceitos legais que decorrem o ato de vontade das partes em comento.“A
homologação, como bem salientou o Ministério Publico, nos termos do artigo 584, III do CPC, visa dar cartar judicial ao
acordo, possibilitando a sua execução imediata, caso haja o descumprimento efetivo do avençado por qualquer das partes,
posto que possui o caráter de uma decisão judicial de mérito.“O feito fora intentado pelo Ministério Público. Ainda, no tocante
ao mérito, a questão versa sobre alimentos, razão pela qual não há de se comentar sobre honorários advocatícios ou
mesmo o pagamento de custas e diligencias.“Do exposto, homologo o presente acordo, na forma legal,para que surta seus
jurídicos efeitos. Sem custas ou honorários.“Após a intimação do ilustre Promotor de Justiça, remeta-se ao arquivo com a
devida baixa nos registros.“Serra Dourada, 13 de junho de 2011.“““Bel. Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000054-92.2000.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. I. D. C.“Representante Do Autor(s): M. P. D. S. D.
Reu(s): J. R. D. O.
Menor(s): S. I. D. C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Despacho: Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.108, abra -se vista novamente para eventual
Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000202-54.2010.805.0246 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): M. D. S. D. O. S.
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Reu(s): M. M. P.
Advogado(s): Quessia Rubia Camelo Miranda
Despacho: “Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.83, abra -se vista novamente para eventual
Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000195-96.2009.805.0246 - Inventário
Herdeiro(s): Joaquim Alves Da Silva, Jose Alves Da Silva, Anatalia Alves Da Silva e outros
Advogado(s): Valdina de Souza e Silva
Falecido(s): Antonio Alves Da Silva
Despacho: “Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.47, abra -se vista novamente para eventual
Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000136-45.2008.805.0246 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ieda De Souza Maia, Adriano De Souza Maia, Francisco De Souza Maia e outros
Advogado(s): João Roberth Coimbra Xavier
Despacho: “Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.57, abra -se vista novamente para eventual
Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000351-50.2010.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelsa Francisca De Oliveira, Ana Paula Santiago De Oliveira, Anibal De Almeida Filho e outros
Advogado(s): Katia de Queiroz Santos
Reu(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo
Despacho: “Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.195, abra -se vista novamente para eventual
Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
COMARCA DE PALMEIRAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS – BA“Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA –
CEP nº 46930-000 – Fonefax (75) 3332-2207“““JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA
ALMEIDA“ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA“““FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS,
EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO
VINCULADOS.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000132-28.2007.805.0186 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Becker Denovaro
Advogado(s): Gildan Felix de Almeida, Diego Montenegro Sampaio e Silva
Reu(s): Cecília Rocha De Lima E Silva
Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
Despacho: Autos n° 132-28.2007.805.0186““““““DESPACHO SANEADOR“““““Vistos, etc.“Compulsando os autos, constato
que do despacho de fls. 64 (manifestar-se sobre laudo de inspeção), não foi cumprido com relação a parte requerida, uma
vez que conforme certidão de fls. 68, o anterior patrono faleceu, sendo determinada a intimação da ré para constituição de
novo advogado (fls. 68V e 73/74). “Destarte, inexistindo a efetiva intimação em comento, INTIME-SE a parte requerida para se
manifestar sobre o laudo de inspeção de fls. 63. Prazo de 05 (cinco) dias.“Após, CONCLUSOS.“CUMPRA-SE. “Palmeiras, 20
de maio de 2011.““JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0000346-48.2009.805.0186 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Álvaro Gomes Castro Filho
Advogado(s): Gildan Felix de Almeida
Reu(s): Banco Bradesco S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho
Sentença: AUTOS No 346-48.2009.805.0186“Autor ÁLVARO GOMES CASTRO FILHO“Réu BANCO BRADESCO
S.A.“““““SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA“““Vistos, etc.““ÁLVARO GOMES CASTRO FILHO, devidamente qualificado nos autos,
promoveu Ação de Cobrança contra BANCO BRADESCO S.A., juntou documentos. “Extrajudicialmente, as partes acordaram
– fls. 109/110.“Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo avençado entre as partes – fls. 109/110, para que surtam seus
efeitos legais e jurídicos. EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito – artigo 269, III, do CPC.“Custas na forma da
lei.“Oportunamente, ARQUIVEM-SE com baixa os presentes autos.“P.R.I. “Palmeiras, BA, 30 de maio de 2011.“““JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000224-98.2010.805.0186 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ednaldo Marcos Nascimento Alves
Advogado(s): Eliana Muricy Torres Mendes
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Marcus Vinícius Avelino Viana
Decisão: PELO RITO DA LEI 9099/95“Processo nº 224-98.2010.805.0186“Embargante TELEMAR NORTE LESTE
S.A.“Embargado EDNALDO MARCOS NASCIMENTO ALVES““““DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO““Vistos,
etc.“Relatório dispensado – artigo 38 da Lei 9.099/95.“Não há como prosperar as razões da parte embargante, uma vez que
a sentença de fls. 92/94 não apresenta nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou dúvida quanto a sua fundamentação, nem tão pouco, caracteriza-se um destes vetores (contradição, obscuridade, omissão ou dúvida) o entendimento do
magistrado prolator da aludida decisão quanto ao termo inicial dos acréscimos legais.“É acadêmico que as matérias
levantadas pela embargante devem ser discutidas em sede recursal (inominado) e não por via de embargos declaratórios,
o que demonstra a única intenção daquela, que é de procrastinar o feito.“Por tais razões, forçoso reconhecer a litigância de
má-fé por parte da embargante.“Destarte, recebo os presentes embargos declaratórios para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Bem como, reconheço a litigância de má-fé por parte da embargante, razão pela qual, com supedâneo no artigo 55 da
Lei 9.099/95, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte embargada
que fixo em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).“P.R.I.“Palmeiras, 31 de maio de 2011.““JOSÉ FRANCISCO
OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000001-10.1994.805.0186 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Palmeiras
Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
Reu(s): José Pedro Da Costa Silva, Paulo Henrique De Oliveira Queiroz
Advogado(s): Hermano Fabricio Oliveira Guanais e Queiroz
Sentença: Processo nº 01-10.1994.805.0186“Autor MUNICÍPIO DE PALMEIRAS“Réu JUSSELINO SOARES QUEIROZ e
outros“““““Vistos, etc.“JUSSELINO SOARES QUEIROZ, qualificado nos autos, promoveu pedido de reconhecimento da prescrição da exigibilidade da cobrança das custas processuais respectivas aos presentes autos. Como pedido alternativo,
requereu o benefício da lei 1060/50.“Quanto ao pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, este não há como se
sustentar, uma vez que inexiste nos autos prova atualizada da alegada condição financeira precária daquele.“De outro turno,
com relação ao pedido de prescrição, forçoso reconhecer a procedência do mesmo, pois embora haja a dívida, esta deixou
de ser exigível, em face do decurso do tempo.“Observo que: 1) em 23/12/1997, foi juntado aos autos o mandado de
intimação da sentença – fls. 109v; 2) às fls. 113, certificado o trânsito em julgado da sentença; 3) em 22 de janeiro de 2010,
foi efetuada a intimação à cobrança das aludidas custas – certidão de fls. 121.“Destarte, constituído o crédito e o mesmo não
cobrado no período de JUSSELINO SOARES QUEIROZ cinco anos, resta operada a prescrição temporal do mesmo – artigo
156, V, c/c artigo 174, ambos do Código tributário.“Posto isso, DECLARO prescrita a dívida respectiva às custas processuais
do processo em epígrafe.“P.R.I.“Oportunamente, ARQUIVEM-SE com baixo os presentes autos.“Palmeiras, BA, 01 de junho
de 2011.“““JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000032-44.2005.805.0186 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Etienne Costa Magalhães, Iracema Brandao de Lima Marques
Reu(s): Magdônio Joaquim Pereira
Sentença: Autos n° 32-44.2005.805.0186“Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.“Executado MAGDÔNIO JOAQUIM PEREIRA““““SENTENÇA DE EXTINÇÃO“““Vistos, etc.““BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado nos
autos, promoveu a presente execução contra MAGDÔNIO JOAQUIM PEREIRA. Juntou documentos.“Às fls. 42, a parte executada informou a renegociação extrajudicial da dívida e requereu a extinção do feito.“Posto isso, EXTINGO o presente feito,
forte no artigo 794, I, do CPC. BAIXE-SE a restrição de bens e/ou de crédito, caso efetivada por este Juízo.“Custas na forma
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da lei.“P.R.I.“Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011.“““JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto
0000110-67.2007.805.0186 - Ação de Alimentos
Autor(s): Luzanira Alcantara Ramos Dos Santos
Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha
Reu(s): Salvador Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Sentença: Autos n° 110-67.2007.805.0186“Autor MARCOS VENÍCIUS e LUZA AIARA RAMOS DOS SANTOS“Alimentante SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS““““SENTENÇA DE EXTINÇÃO“““Vistos, etc.““MARCOS VENÍCIUS e LUZA AIARA RAMOS DOS
SANTOS, já representados e qualificados nos autos, promoveram o presente pedido contra SALVADOR RIBEIRO DOS
SANTOS. Juntaram documentos.“Às fls. 97v, a parte autora requereu a desistência da ação.“Intimada, a parte adversa, sobre
o pedido, esta nada disse – fls. 110v.“Posto isso, EXTINGO o presente feito, forte no artigo 267, VIII, do CPC. REVOGO a
ordem de fls. 25 – alimentos provisórios.“Custas suspensas na forma da lei – fls. 25.“P.R.I. DÊ-SE ciência ao Ministério
Público.“Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011.““
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“
Juiz Substituto
COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA“JUIZ SUBSTITUTO - 1º SUBSTITUTO: LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO““Ficam os
senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados, bem como dos atos ordinatórios:
Expediente do dia 22 de abril de 2009
0000008-51.2002.805.0273 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Marinalva Dos Santos Suzart
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
Arrolado(s): Antonio Carlos Suzart Lima
Sentença: Fls. 25. "Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I., arquive-se." (a) DÉBORA MAGDA
PERES OKUMURA - Juíza de Direito
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO – BA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
(Assistência Judiciária)
O DOUTOR LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, Juiz Substituto, 1º Substituto, da Comarca de Várzea do Poço, do Estado
Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa, especialmente a ausente AMALIA DOS SANTOS ABADE,
brasileiro, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, que, por este Juízo e Cartório da Vara dos Feitos Relativos
às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Várzea do Poço / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerida por ABDIAS BISPO ABADE, tombada sob n.º 0001112-97.2010.805.0273, ficando por este
Edital CITADA a ausente AMALIA DOS SANTOS ABADE, para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias, através de
advogado, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como aceitos os fatos articulados pelo
autor na inicial, na forma do art. 285 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito
expedir o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntado aos autos e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Várzea do Poço, Bahia, aos 07 (sete) dias do mês de junho do ano de dois mil
e onze (2011). Eu,__________(Henrique Assis Oliveira Mota), Escrivão Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
Juiz Subsituto, 1º Substituto
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COMARCA DE PAU BRASIL
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL“CARTÓRIO CÍVEL“Fórum, Rua Valentim Rodrigues, nº. 09, Centro, CEP:
45.890-000, Fonefax: (73) 3273-2245
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2003
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000021-42.2001.805.0190 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marinalva Aritana Pataxó
Advogado(s): Valdir Farias Mesquita
Sentença: PARTE FINAL "...analisando-se os elementos dos autos, depreende-se que é muito pouco provável que o falecimento de Carlos Aritana Pataxó jão não tenha sido registrado no Cartório de Registro Civil e Xavantina, Mato Grosso.
Ademais, deve o óbito ser registrado no local onde ocorreu. Desta forma, julgo improcedente o pedido. Sem custas...““Pau
Brasil, 11 de fevereiro de 2003““LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO“JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 11 de maio de 2005
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 17 de maio de 2005
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000022-27.2001.805.0190 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Daniel Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Gilson Freire dos Santos
Sentença: PARTE FINAL "...julgo procedente o pedido, pois devidamente justificado, para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se retificação os assentos de casamento do Requerente, assim para
que nele passe a constar corretamente o nome de sua genitora. Sem custas, dado o amparo da assistência judiciária
gratuita. P. R. I e, oportunamente, após as anotações devidas, ao arquivamento dos autos. “Pau Brasil, 17 de maio de
2005.““MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA“JUIZA DE DIREITO
Expediente do dia 23 de agosto de 2005
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
0000026-30.2002.805.0190 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Jose Carlos Oliveira Chaves, Marivalda Dias Da Silva Chaves
Advogado(s): Soane Lopes dos Santos
Sentença: "Vistos etc, Homologo a desistência da ação (fls. 32) para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Julgo, em consequência extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
condenada a parte que desistiu, ao pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que não foi
contestado. Observar, entretanto, o deferimento do benefício da AJG, devendo tal parcela ter sua a sua cobrança suspensa,
no stermos da lei nº. 1060/50. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.“Pau
Brasil, 23 de agosto de 2005.“MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA“JUIZA DE DIREITO
COMARCA DE JIQUIRIÇÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA “JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ-BAHIA.“VARA ÚNICA DOS
FEITOS RELATIVOS À RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ANEXOS“JUIZ DE DIREITO SUBST. BELº. AUGUSTO
YUZO JOUTI“ESCRIVÃO: REGINALDO SANTOS OLIVEIRA
Expediente do dia 06 de setembro de 2010
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências , decisões e sentenças prolatadas nos
processos abaixo relacionados
0000012-22.2004.805.0143 - Inventário(1-11-31)
Autor(s): Julio Fonseca De Jesus
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Advogado(s): Ilvan Porto Pereira -Oab 4799/Ba
Falecido(s): Pedro Fonseca De Jesus
Despacho: ....Despacho - Vistos. - ““1.Citem-se em os interessados, nos termos do art. 999, parágrafo primeiro, do Código
de Processo Civil, expedindo-se-lhes cópias das primeiras declarações e custas processuais, que deverá ser providenciada pela parte autora, no prazo de dez dias.““2.A parte autora deverá acostar certidão de propriedade, ônus e alienação dos
imóveis, atualizada e não anterior a data do óbito““Jiquiriçá-BA, 6 de setembro de 2010.““Kátia Regina Mendes Cunha“Juíza
de Direito
Expediente do dia 06 de maio de 2011
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências , decisões e sentenças prolatadas nos
processos abaixo relacionados
0000008-82.2004.805.0143 - Separação Litigiosa(2-12-32)
Autor(s): Sonia De Jesus Oliveira
Advogado(s): Antonio Ferreira Leal, Hamilton Santos Silveira Oab-Ba 10.243
Reu(s): Roberto Jose De Oliveira
Advogado(s): Max Brandao Cirne
Despacho: DESPACHO“1 – Desde a vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010. entendo que não cabe mais a separação litigiosa nem sua conversão. No caso , nem há prova da averbação da separação, para que pudesse ser convertida em
divorcio. Ademais, a extinta conversão deveria tramitar em ação própria, mediante petição inicial . ““2 - Assim, indefiro o
prosseguimento de pedido de fls. 184/185. sem prejuizo da interessada intimar a ação direta de divorcio , em via própria .““3Arquivem-se .“4 - Intime-se e ciência ao MP.“““De Ubaíra para Jiquiriça, 06 de maio de 2011“Augusto Yuzo Jouti“1º Juiz
Substituto
Expediente do dia 02 de junho de 2011
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências , decisões e sentenças prolatadas nos
processos abaixo relacionados
0000366-37.2010.805.0143 - Divórcio Litigioso(--65)
Autor(s): Antonio Felipe Dos Santos
Advogado(s): Mônica Pryscilla Oliveira de Moura , Oab 21142-Ba
Reu(s): Lucineide Silva Dos Santos
Sentença: ....S E N T E N Ç A - Homologa desistência da ação.““1 – ANTONIO FELIPE DOS SANTOS, por sua advogada
constituída, propôs ação de divórcio contra LUCINEIDE SILVA DOS SANTOS, conforme narrado na inicial. Às fls. 14/15, a
parte autora requereu a desistência da ação. Fizeram-se conclusos.““2 – O pedido do Autor é legítimo, feito por agente capaz,
devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea. Não tendo havido a citação da parte ré, fica dispensada sua
manifestação.““3 - De acordo com o art. 267, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame
de mérito, produzindo efeito após a homologação por sentença (art. 158, parágrafo único, do CPC).““4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos dos arts. 158,
parágrafo único, e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.““5 – Sem custas, pois deferida a gratuidade.““6 - Defiro o
desentranhamento dos documentos pela parte que os juntou, mediante substituição por cópia simples, se requerido.““7 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.““Publique-se. Registre-se. Intime-se, por sua advogada.
““Ciência ao Ministério Público.““De Ubaíra a Jiquiriçá, 02 de junho de 2011.““““Augusto Yuzo Jouti“2º Juiz Substituto
0000176-11.2009.805.0143 - Execução de Alimentos(--65)
Autor(s): Ministerio Publico Jiquirica -Ba“Representante(s): Lusinete Silva De Jesus
Reu(s): Dejanir Reis Dos Santos
Advogado(s): Mônica Suely Oliveira Santos Filgueiras Oab- 12175-Ba
Sentença: S E N T E N Ç A - Homologação de acordo extrajudicial de alimentos.““1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA, em favor de LETÍCIA SILVA DOS SANTOS , filha de LUSINETE SILVA DE JESUS , ajuizou execução de alimentos, contra
DEJANIR REIS DOS SANTOS, requerendo o pagamento de R$ 248,00, pagamento referente À pensão alimentícia do mês de
abril e maio de 2009. Citado, não efetuou o pagamentos e foi decretada foi decretada sua prisão civil , até o pagamento de
R$ 1.984,00, relativos aos meses de abril/2009 a julho/2009 (fl. 61/63,). À fl. 67, foi juntado recibo de R$ 400,00 mais quatro
notas promissórias, referentes ao débito em atraso suspendendo-se a prisão (fl. 69). fizeram -se conclusos ““2 – O acordo
transcrito na ifl. 67 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea, Homologação em Juízo,
constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, III, CPC (incluído pela Lei 11.232/2005), resolvendo-se o mérito
(art. 269, III, do CPC).““3 - Dispenso a audiência de conciliação (art. 331, CPC), vez que somente contribuiria para o atraso do
processo, o que contraria com a nova ordem processual, que exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º,
LXXVIII, CF). ““4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre os interessados, referendado pelo Ministério
Público, constituindo título executivo judicial, conforme art. 475-N, III, CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do
art. 269, III, do Código de Processo Civil. ““5 – Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando abertura de conta judicial em nome
da genitora, se necessário. ““6 – Isento de custas, por ser ajuizada pelo Ministério Público.““7 - Após o trânsito em julgado,
arquivem-se.““8 - Ciência ao Ministério Público.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se.““De Ubaíra a Jiquiriçá, 25 de janeiro
de 2011.““““Augusto Yuzo Jouti“1º Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Expediente do dia 07 de junho de 2011
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências , decisões e sentenças prolatadas nos
processos abaixo relacionados
0000405-34.2010.805.0143 - Busca e Apreensão(--32)
Autor(s): Associação Beneficente Dos Moradores Da Região Do Boqueirão
Advogado(s): Maria José Neves Fernandes - Oab26256/Ba, Miguel de Souza Carneiro Oab-2590-Ba
Reu(s): Raimundo Santos Guimarães
Sentença: ...Processo n. 405-34.2010.805.0143 – Busca e apreensão (cautelar)“Autor: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS
MORADORES DA REGIÃO DO BOQUEIRÃO“Réu: RAIMUNDO SANTOS GUIMARÃES““( ) MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (Escrivão_______________)“Local: residência de RAIMUNDO SANTOS GUIMARÃES, agricultor, Fazenda Boqueirão,
em Jiquiriçá.“Objeto: livros e documentos da Associação-autora, a serem entregues à Autora.““( ) S E N T E N Ç A
(__________Juiz)“Cautelar. Busca e apreensão. Documentos. Revelia. Presunção de veracidade. Julgamento antecipado.
Procedência.““1 - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DA REGIÃO DO BOQUEIRÃO, representada pelo presidente Antonio Nunes de Castro, por advogados constituídos, ajuizou ação cautelar contra RAIMUNDO SANTOS GUIMARÃES,
ex-presidente da entidade, requerendo a busca e apreensão de livros e documentos da associação, que estariam
indevidamente em suas mãos, conforme petição inicial de fls. 2/4 e emenda de fl. 29. Instruiu com documentos de fls. 5/26.
Não foi requerida liminar. Citado pessoalmente (fl. 32-v), o Réu não contestou a ação, conforme certidão de fl. 33. À fl. 36, foi
procedida a busca, mas nada foi apreendido, pois a parte ré informou que os documentos foram entregues ao Sr. Val do
Sindicato (fl. 36-v). A parte autora requereu o cumprimento da ordem onde quer que se encontrem os documentos (fl. 39).
Fizeram-se conclusos. ““É o breve relatório. DECIDO.““2 – Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão
pela qual decreto sua revelia. Nos termos do art. 803 do CPC, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo
requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, em consonância com os arts. 285 e 319 do CPC, e, nesse
caso, o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. De outro aspecto, não se verificam qualquer das hipóteses do art. 320 do CPC,
portanto, deve ser aplicado inteiramente o efeito.““3 - O caso sub judice trata de direito disponível, de ordem patrimonial. Os
documentos juntados corroboram a presunção de veracidade dos fatos narrados, provando que o ex-presidente da ação
manteve, indevidamente, em suas mãos os livros e documentos da entidade, não os devolvendo amigavelmente. O próprio
Réu confirmou à Oficial de Justiça que entregou os documentos a “VAL DO SINDICATO”, pressupondo-se que mantinha
consigo o material. ““4 – O requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora de
reaver seus documentos. Ademais, inexistem nos autos quaisquer elementos que levem este Magistrado a ter convencimento contrário aos fatos alegados na exordial.“5 – Não se pode deferir a busca no domicílio de VAL DO SINDICATO, pois é
pessoa estranha ao processo.““6 – Posto isso, decreto a revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.
269, inciso I, do CPC, a fim de determinar a busca e apreensão dos livros e documentos da Associação-autora, de posse do
requerido RAIMUNDO SANTOS GUIMARÃES, a ser entregue diretamente à requerente ou em Juízo, nos termos do art. 839
do CPC. ““7 - Condeno, ainda, o Réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como a pagar os honorários
advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios do art.
20, § 3º, do CPC . Calculem-se e intime-se para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de envio de certidão à Supervisão
de Fiscalização do TJBA.““8 – Expeça-se, imediatamente, mandado de busca e apreensão, servindo cópia desta sentença
como mandado, que deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as
portas. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde
presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. Havendo resistência, fica autorizada a requisição de força pública à Polícia Militar. Após a diligência, lavrarão os oficiais
de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas (arts. 842/3 do CPC).““9 – Após o trânsito em julgado,
arquive-se, com as devidas baixas.“10 - O prazo para recorrer ao réu revel sem procurador nos autos conta-se da publicação
da sentença em Cartório, independente de intimação (STJ: AgRg no REsp 926155, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julg.
18/12/2008; REsp 799965, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, julg. 07/10/2008.““11 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.““De
Ubaíra a Jiquiriçá, 07 de junho de 2011.“““Augusto Yuzo Jouti“2º Juiz Substituto
COMARCA DE JACARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS“FORUM AUGUSTO GESTEIRA“Praça
Municipal, 72 – Centro – Fone-Fax (0xx77) 466-2101“46310-000-JACARACI-BAHIA
Expediente do dia 27 de maio de 2011
FICA A PARTE E S/ADVOGADA INTIMADOS DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 16/17, ABAIXO TRANSCRITO:
0000184-72.2010.805.0136 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Aparecida Donato De Carvalho
Advogado(s): Meres Déborah Ladeia Rocha Flores
Sentença: ““PROCESSO n° 0000184-72.2010.805.0136 (RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL)“REQUERENTE: MARIA
APARECIDA DONATO DE CARVALHO“““SENTENÇA“““MARIA APARECIDA DONATO DE CARVALHO, com qualificação nos
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autos, através de advogada, requer a retificação de dados no seu Registro Civil, conforme indicado na petição inicial,
passando a figurar em seu assentamento civil a sua data de nascimento como sendo 15/09/1965, e não 14/09/1967 como
grafado, nos termos do art. 109 da Lei n° 6.015/73. ““Documentação comprobatória dos fatos narrados anexada ao pedido,
docs. fls. 07/09.““O ilustrado representante do Ministério Público opinou favoravelmente pelo deferimento do pedido, fl.11.““É
o relatório. ““O pedido constante da exordial encontra respaldo jurídico e legal nos arts. 109 e seguintes da Lei no 6.015/73,
sendo cabível na espécie. deferimento.““Os documentos públicos, por determinação legal e por atenderem a uma serie de
requisitos para a sua confecção, servem de paradigma para verificação da realidade, uma vez que gozam de fé-pública.
Todavia, os fatos neles retratados admitem prova em contrario, desde que ela seja produzida de forma robusta o suficiente
a elidir a presunção de veracidade de que desfrutam. ““O pedido de retificação esta instruído através de prova representada
por uma certidão de batismo, que traz data de nascimento diversa do constante em seus documentos. ““Como dito os
documentos públicos tem presunção de veracidade fé-pública, mas havendo provas contundentes de que houve erro em
determinado registro, a lei faculta a sua retificação, para que demonstre sempre a realidade fática e de direito. ““No caso em
tela a prova apresentada, certidão de batismo, pode servir de fundamento a ensejar uma retificação, nos termos do julgado:
““EMENTA: RETIFICACAO DE DATA DE NASCIMENTO EM REGISTRO DE CASAMENTO. CONSIDERADAS AS
CIRCUNSTANCIAS EM OUE FORAM FEITOS OS REGISTROS DO BATISMO E DO CASAMENTO CIVIL, AS PEQUENAS
DIVERGENCIAS ENTRE UM E OUTRO NAO DIMINUEM O VALOR PROBANTE DA CERTIDÃO DE BATISMO QUE, CONSIDERADA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, AUTORIZAM A RETIFICAÇÃO PRETENDIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N° 584052724, QUARTA CAMARA, CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: OSWALDO PROENÇA,
JULGADO EM 12/03/1986) ““Como é sabido, a certidão de batismo é um documento eclesiástico, normalmente usado para
fins religiosos, por exemplo, para casamento na Igreja Católica. Em alguns casos raros, pode ser aceito como certidão de
nascimento, se não houver registro do mesmo. “Assim, no caso presente, embora tenha havido o registro de nascimento e
posterior registro do casamento civil, há divergência entre as datas do nascimento da parte autora nesses documentos e na
certidão de batismo. E nesse ponto, há que se considerar como relevante o fato do batismo ter ocorrido em data anterior ao
que consta no assentamento de nascimento, doc. fl. 08. ““Por outro lado, observo que a parte autora teve registro fora do
prazo, pois, conforme informa o documento da fl. 07, ela foi registrada em 17 de abril de 1968, fato que faz com que esse
Magistrado considere suficiente a certidão de batismo como prova a confirmar a narrativa e amparar a pretensão. ““Isto
posto, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido para, com fulcro nos arts.
109 e seguintes da LEI DOS REGISTROS POBLICOS, determinar ao Oficial do Registro das Pessoas Naturais competente
que proceda a exigida retificação do dado indicado, mediante averbação no registro de nascimento, passando a constar a
data de nascimento do (a) interessado (a) como sendo 15 de setembro de 1965. ““Sem custas face a gratuidade que ora
defiro. ““Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, apos arquive-se com baixa no registro.
““Publique-se. Registre-se ou Arquive-se cópia. Intimem-se. “Jacaraci/Ba, 27 de maio de 2011.“““
Bel. João Batista Pereira Pinto“
Juiz de Direito-designado
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CÍVEL
VARA CÍVEL DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.““JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES““PROMOTORA DE JUSTIÇA: Dr.
PAULO CESAR DE AZEVEDO ““FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA “RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO
“BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 “Tel - 77 3450 1030/1634““E-mail Oficial: [email protected]““FICAM
AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:“““.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000404-96.2011.805.0019 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valceni Macedo Silva
Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar
Reu(s): Lucelia Santos Da Silva
Despacho: R.H.“CITE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação no dia 27 de julho de 2011, às 10:00 horas,
ficando advertido(a) que o não comparecimento à mesma considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais.“INTIME(M)SE a(s) parte(s), e os advogado(s)por publicação no DPJ-e.“Concedo ao Oficial de Justiça os benefícios contidos no artigo
172, §2ºdo CPC, pelo que o(a) Oficial de JUstiça poderá praticar as diligências Independentemente de dia, hora ou local, na
forma da Lei.“Dispensado ao Cartório confeccionar carta citatória ou mandado de citação/intimação, pois cópia do presente
despacho acompanhado de cópia da inicial servirá para tal finalidade.“CUMPRA-SE.Barra da Estiva, 14 de junho de 2011.
Egildo Lima LOpesJUiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA“E JUVENTUDE DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.““JUIZ SUBSTITUTO: Dr.
EGILDO LIMA LOPES““PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO ““FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE
SOUZA “RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO “BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 “Tel ( 77 ) 3450 1030/
1634““E-mail Oficial: [email protected]““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS
ABAIXO:““.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000703-10.2010.805.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Barra Da Estiva
Reu(s): Lucimauro Silva Neves
Advogado(s): Antonio Monteiro Neto
Vítima(s): Danilo Santos Dias, Nivaildo Souza Santana
Despacho: “Encerrada a instrução probatória.““Em substituição aos debates orais em audiência, faculto à Acusação e à
Defesa apresentar suas respectivas ALEGAÇÕES FINAIS , em forma de memorial, no prazo de até 10(dez) dias. ““Intime-se
primeiramente e pessoalmente o MINISTÉRIO PÚBLICO para querendo ofertar suas alegações finais. Após , dê-se vista dos
autos à Defesa para , querendo, em igual prazo de 10(dez) dias ofertar suas alegações finais. ““Intime(m)-se. ““Ficam
intimados o acusado LUCIMAURO SILVA NEVES e seu Advogado DR. ANTONIO MONTEIRO NETO, OAB/BA 8872.
COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO “COMARCA DE RIO DE CONTAS“CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CIVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 01 de junho de 2011
Intimar as partes
0000034-61.2004.805.0214 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aderbal Novais Carvalho, Afonso Rocha Ribeiro, Ailton José Dos Santos e outros
Advogado(s): Avaci Caires Junior, Delcio Medeiros Ribeiro
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Jairo Discacciati
Despacho: Parcialmente transcrito:“2. Anexado o esclarecimento, intimem-se os exequentes por seus patronos, para deposito do valor dos honorarios periciais e, querendo, readequar o pedido de cumprimento da sentença no que tange aos
valores inicialmente apresentados. Prazo de 10(dez) dias. Vencido o lapso, autos conclusos. Rio de Contas, 1º de junho de
2011-PHISilva
Expediente do dia 14 de junho de 2011
Intimando as partes da sentença prolatada nos autos.
0000415-93.2009.805.0214 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia - Core-Ba
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Executado(s): Valdek Mafra Da Silva
Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Sequer citado o executado em razão do pedido de
suspensão do processo, e inexistente prova de parcelamento ou do pagamento - o que poderia, em tese, suscitar que
efetivamente deu causa indevida à presente execução - as custas e despesas processuais devem ser arcadas pelo
exequente.“6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de
junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz Substituto
Intimando as partes da sentença prolatada nos autos
0000416-78.2009.805.0214 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia - Core-Ba
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Executado(s): V.M.S. Representacao Comercial S/C Ltda
Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Sequer citado o executado em razão do pedido de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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suspensão do processo, e inexistente prova de parcelamento ou do pagamento - o que poderia, em tese, suscitar que
efetivamente deu causa indevida à presente execução - as custas e despesas processuais devem ser arcadas pelo
exequente.“6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de
junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz Substituto
Intimando as partes da sentença prolatada nos autos
0000231-06.2010.805.0214 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Natalice Rocha Viana Lessa
Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Custas pela executada.“6. Publique-se. Registre-se.
Vencido o prazo para eventual recurso contado a partir da publicação do ato em cartório, certifique-se o trânsito em julgado,
baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz Substituto
Intimando as partes da sentença prolatada nos autos
0000230-21.2010.805.0214 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Maria De Lourdes Da Silva Reis E Silva
Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Custas e demais despesas processuais cabíveis pela
executada.“6. Publique-se. Registre-se. Vencido o prazo para eventual recurso contado a partir da publicação do ato em
cartório, cerfique-se o trânsito em julgado, baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da
Silva“Juiz Substituto
Intimando as partes da sentença prolatada nos autos.
0000322-33.2009.805.0214 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Marilu Alves Farias Pierote
Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Custas e demais despesas processuais cabíveis pela
executada.“6. Publique-se. Registre-se. Vencido o prazo para eventual recurso contado a partir da publicação do ato em
cartório, cerfique-se o trânsito em julgado, baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da
Silva“Juiz Substituto
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Intimar as partes
0000007-83.2001.805.0214 - Monitória
Autor(s): Jose Ocelio Santana
Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald
Reu(s): Empresa Maia Empreendimentos Turisticos Ltda
Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade
Despacho: 1. fl. 286: Intimem-se para pronunciamento: 5(cinco) dias. 2. Nada requerido, conclusos para extinção. RC 14/06/
11-PHISilva-Juiz de Direito
COMARCA DE CANARANA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CANARANA - BAHIA “CARTÓRIO DA ÚNICA VARA CRIMINAL.
Expediente do dia 13 de outubro de 2009
Notifica o Dr. Francisco Aristóteles Gonçalves-OAB-7.648, para em 05 dias apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligência.
0000009-16.2003.805.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Pedro Mangueira De Souza
Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves
Despacho: Nos termos do Artigo 422 do CPP, intime-se o MP e o defensor para, em 05 dias, apresentarem rol de testemu-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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nhas, juntar documentos e requerer diligência. Canarana, 13/10/2009. Bel. Paulo Ney de Araújo-Juiz de Direito.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
Notifica o Dr. Olavo Gomes de Novaes, para em 10 dias, oferecer Defesa Preliminar.
0000175-04.2010.805.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3280143-7/2010
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Joázio Paulo Dos Anjos
Despacho: Nomeio o Dr. Olavo Gomes de Novaes, para em 10 dias, oferecer Defesa Preliminar em nome do réu. Canarana,
23/8/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo.
Expediente do dia 13 de setembro de 2010
Notifica o Dr. Olavo Gomes de Novaes-OAB-21154, , para em 10 dias oferecer defesa preliminar.
0000348-28.2010.805.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3524784-2/2010
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Sivanilton Da Silva
Despacho: Nomeio o Dr. Olavo Gomes de Novaes, para em 10 dias, oferecer defesa preliminar em nome do réu. Canarana,
13/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo-Juiz de Direito.
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU“JUIZ SUBSTITUTO - DR. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA“ESCRIVÃ
DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO“FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000143-50.2011.805.0240 - Divórcio Litigioso
Autor(s): B. A. D. S.
Advogado(s): Fredy Nunes Dias
Reu(s): G. B. D. S.
Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima
Despacho: "R.H. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 08:40 hs. 2. Intimem-se. 3.
Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO".
0000236-13.2011.805.0240 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima
Reu(s): C. D. S. S.
Despacho: "R.H. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:10 hs. 2. Intimem-se. 3.
Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO".
0000061-19.2011.805.0240 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. C. D. C. S.
Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura
Reu(s): N. C. D. S.
Despacho: "R.H. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:20 horas. 2. Intimem-se. 3.
Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO".
0000270-22.2010.805.0240 - Separação Litigiosa
Autor(s): E. J. D. S.
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
Reu(s): I. M. J.
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Despacho: "R. H.1- Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:40 horas. 2- Intimem-se.3Diligências pela serventia.Sapeaçu,09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
0000120-41.2010.805.0240 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. L. D. S. M.
Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Reu(s): J. B. M.
Advogado(s): Jeferson Costa dos Santos
Despacho: "R. H.1.Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:30 horas. 2.Intimemse.3.Diligências pela serventia.Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO".
0000353-72.2009.805.0240 - Separação Litigiosa
Autor(s): E. N. B.
Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima
Reu(s): J. C. S.
Advogado(s): Clécio Pereira Lima, Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos
Despacho: "R. H.1.Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:50 horas. 2.Intimemse.3.Diligências pela serventia.Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO".
0000551-75.2010.805.0240 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia“Representante Do Autor(s): Ariadna Santos Pereira
Reu(s): Carlos José De Almeida Gonçalves
Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima
Despacho: "R. H.1.Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 10:30 horas. 2.Intimemse.3.Diligências pela serventia.Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO".
0000033-51.2011.805.0240 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): M. P. D. E. D. B.“Representante Do Autor(s): H. B. D. S.
Reu(s): J. E. S.
Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima
Menor(s): I. D. S. S., I. D. S. S.
Despacho: "R. H.1.Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 10:40 horas. 2.Intimem-se.
3.Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. 2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO".
0000524-92.2010.805.0240 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia“Representante Do Autor(s): Roquelina Dos Santos Conceição
Reu(s): José Silva Santana
Advogado(s): Lorena Lima
Menor(s): Davi Dos Santos Santana
Despacho: "R. H.1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 10:50 horas.2.Intimem-se.
3.Diligências pela serventia.Sapeaçu,09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"
0000009-57.2010.805.0240 - Alimentos - Provisionais
Representante Do Autor(s): S. F. D. S.
Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura
Reu(s): F. C. S.
Advogado(s): Monique Sousa
Menor(s): A. S. F. D. S. S.
Despacho: "R. H.1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 11:10horas. 2- Intimem-se.3.
Diligências pela serventia. Sapeaçu,09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO"
0000006-25.1998.805.0240 - Inventário
Autor(s): Jose Luis Nogueira Muti, Ana Claudia Da Conceição Mutti, Geovane Da Conceição Mutti“Herdeiro(s): Jose Luis
Nogueira Mutti, Rosangela Barros Mutti, Deilton Jose Barros Mutti e outros
Advogado(s): Luine da Cunha Effren, Maria Conceicao Almeida Ribeiro, Marilya de Medeiros Canário, Mauro Teixeira
Barretto, Mucio Salles Ribeiro Neto, Sidney Souza Mota
Reu(s): Orlando Jose Mutti
Despacho: "R.H. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011 às 11:20 horas. 2. Intimem-se. 3.
Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SAPEAÇU“JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA“JUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA“CARTÓRIO
DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES“ESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000155-35.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Sapeaçu
Reu(s): Manoel Messias Da Cruz Santos
Advogado(s): Antônio Evaristo Souza dos Santos
Despacho: Designo audiência de instrução no sentido de oitiva da vítima, testemunhas e do interrogatório do réu, sendo a
data de 08/08/2011, às 10:00 horas. Sapeaçu, 01/06/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz Substituto)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.“JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO“ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0001741-06.2011.805.0154 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): José Carlos Ribeiro Dos Santos
Decisão: ... ISTO POSTO, COM FUNDAMENTOS NAS RAZÕES FÁTICAS SUPRA REFERIDAS E COM ESPEQUE LEGAL NOS
ARTS. 5º, INCISO LXII E LXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, 306, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RELAXO A
PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, DEVENDO SER EXPEDIDO "IMEDIATAMENTE" ALVARÁ
DE SOLTURA, CUMPRIDO-O, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO O AUTUADO.
0001742-88.2011.805.0154 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Edilemarco Gondim De Castro
Decisão: ... ISTO POSTO, COM FUNDAMENTOS NAS RAZÕES FÁTICAS SUPRA REFERIDAS E COM ESPEQUE LEGAL NOS
ARTS. 5º, INCISO LXII E LXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, 306, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RELAXO A
PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDILEMARCO GONDIM CASTRO, DEVENDO SER EXPEDIDO "IMEDIATAMENTE" ALVARÁ DE
SOLTURA, CUMPRIDO-O, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO O AUTUADO.
0002912-32.2010.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-2-3)
Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Benedito Martins Dos Santos
Advogado(s): Elenildo Nunes Rocha
Despacho: "Vistos, etc.. Conheço do resumo de apelação de fls. 0207/0226, eis que tempestivo. Assim, recebo-o para
processamento. Intime-se o advogado do acusado para apresentar suas contra-razões, nos termos do art. 798, § 5º, "a" ou
"c".
COMARCA DE ITAPITANGA
VARA CÍVEL
JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000275-60.2008.805.0128 - Petição(1-1-404)
Autor(s): Flavio Dos Santos Souza
Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educaçao Superior Da Bahia Ltda - Ftc
Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior, Jerusa Santos Pinto
Despacho: Recebido hoje.“Intime o requerente para no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção do feito dizer sobre a
certidão de fls. 69.“Intime-se.Publique-se. Cumpra-se.“Itapitanga - Ba, 08 de junho de 2011.““Júlio Gonçalves da Silva
Júnior“Juiz de Direito - Substituto.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000309-64.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-408)
Autor(s): Tereza Benta De Jesus
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 13 de julho de 2011, às 9:30 horas. As partes saem intimadas. Intime-se a
requerente.
0000023-86.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-408)
Autor(s): Jonas Ferreira De Jesus
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Sentença: Trata-se de ação de Retificação de Assentamento de Casamento do Sr. Jonas Ferreira de Jesus, devidamente
qualificado. Concisamente relatados, decido. O demandante nesta audiência manifestou desinteresse pelo julgamento da
causa, sendo que a representante do M. Público não se opõe a extinção do feito. É cediço que as condições da ação deve
permanecer durante toda a relação processual sob pena de carência e conseqüente extinção do processo sem resolução
do seu mérito. No caso dos autos, a falta de interesse processual concorreu supervenientemente, mas por ser questão de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo. Observando os autos, constatamos que a data de nascimento do
requerente está correta em sua certidão de nascimento e casamento, porém, os documentos derivados a exemplo: Certificado de dispensa do Ministério do Exército, da carteira de Identidade, CPF, cartão do Pasep e título de eleitor, estão com a
data de nascimento do requerente equivocada, ou seja, constou o dia 10/10/1944, quando deveria constar 10/09/1944,
conforme a certidão de casamento, que é documento originário. Dessa forma, acolho o requerimento do demandante com
a manifestação favorável do M. Público para com fundamento do art. 267, VI, do CPC decretar a extinção da presente relação
processual sem análise do seu mérito. Oficie-se aos órgãos públicos responsáveis por registros e bancos de dados, para
que mediante apresentação da certidão de casamento do autor, proceda a retificação de sua data de nascimento, para que
conste o dia 10 de outubro de 1944. Publicada em audiência. Registre-se. Concedo os benefícios da assistência judiciária
gratuita. As partes saem intimadas e renunciam o prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. “JULIO
GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - Juiz de Direito Substituto
0000322-63.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-408)
Autor(s): Ubaldo Jose Da Silva
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Sentença: Trata-se de ação de Retificação de Assentamento de Casamento do Sr. Ubaldo José da Silva, devidamente
qualificado. Concisamente relatados, decido. O demandante nesta audiência manifestou desinteresse pelo julgamento da
causa, sendo que a representante do M. Público não se opõe a extinção do feito. É cediço que as condições da ação deve
permanecer durante toda a relação processual sob pena de carência e conseqüente extinção do processo sem resolução
do seu mérito. No caso dos autos, a falta de interesse processual concorreu supervenientemente, mas por ser questão de
ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo. Dessa forma, acolho o requerimento do demandante com a
manifestação favorável do M. Público para com fundamento do art. 267, VI, do CPC decretar a extinção da presente relação
processual sem análise do seu mérito. Publicada em audiência. Registre-se. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. As partes saem intimadas e renunciam o prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - Juiz de Direito Substituto
0000307-94.2010.805.0128 - Guarda(1-1-408)
Autor(s): Fernanda Quirino Falcao, Marcelo Sancho Mattos
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Menor(s): G.F.M. E M.F.M.
Despacho: Defiro a juntada dos documentos em cópia. Tendo concluído a instrução processual, e os requerentes apresentados alegações finais, determino a abertura de vista ao M. Público para apresentação de alegações finais. Após,
conclusos.““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - Juiz de direito Substituto
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.“JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE
SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA“REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO“ESCRIVÃ
– JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA“ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS EXARADAS NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000197-50.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-4-63)
Autor(s): A.J.P.S.
Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior
Reu(s): M.C.M.S.
Despacho: “Termo de Audiência nº 105/2011“Proc. nº 0000197-50.2011.805.0067““Aos 09 (09) dias do mês de junho de
2011, na sala de audiência deste Juízo, situado no Fórum Juiz João Leal, nesta Comarca de Coração de Maria, Bahia, onde
presente se encontrava a Ex.ma Sra. Dra. ÉLBIA ROSANE SOUZA ARAÚJO DE OLIVEIRA -MM. Juíza de Direito desta Comarca,
comigo escrevente de seu cargo, abaixo nomeado e assinado, servindo de Porteiro a Sra. Ana Maria da Silva Souza – Oficial
de Justiça. Pela Escrevente foram apresentados os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 000019750.2011.805.0067 tendo como requerente: A.J.P.S. e como requerida M.C.M.S.. Aberta a audiência, apregoadas as partes,
compareceram: A requerente, acompanhada do Bel. OAB BA e o Exmo. Sr. Dr. VICENTE ARAÚJO, DD. PROMOTOR de Justiça.
Pela MM. Juíza foi dito que: nesta oportunidade o autor informa que já resolveu o problema e não tem amis interesse no
prosseguimento do feito. No entanto, como o mesmo veio desacompanhado de seu advogado, determina a intimação
deste, para que no prazo de 05 (cinco) dias regulare4ize o pedido de desistência. Com a regularização dê-se vista ao
Ministério Público. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois
de lido e encerrado, vai devidamente assinado. Eu, _____________ Escrevente de cartório digitei. Eu, __________________
Escrivã subscrevo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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0000245-43.2010.805.0067 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-3-)
Autor(s): E. T. M.“Representante Do Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. D. C. D. C. D. M.
Reu(s): A. M. A.
Menor(s): J. M. A.
Sentença: Proc. nº 0000245-43.2010.805.0067 ““Vistos, etc.““Homologo a desistência da ação (fls.27), para os fins do art.
158, parágrafo único do CPC.““Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.““Sem custas vez que trata-se de ação proposta pelo Ministério Público.““P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.““C. de Maria,14-06-2011.““ÉLBIA ROSANE
SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA“Juíza de Direito
0000351-39.2009.805.0067 - Guarda(2-5-)
Autor(s): M. T. D. S.
Advogado(s): Débora da Silva Souza Rodrigues
Reu(s): J. B.
Menor(s): G. C. D. S. B., J. C. D. S. B.
Sentença: “Processo n.º 00000351-39.2009.805.0067““SENTENÇA“Vistos etc...““Intimada pessoalmente para constituir
em 10(dez) dias novo procurador e prosseguir com andamento do feito, o requerente deixou fluir o prazo assinado sem
providência.““Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, teor do quanto disposto no art. 276, incs. IV
do CPC, determinando o arquivamento dos autos, após certificado o trânsito em julgado e precedidas as anotações
devidas.““Devido a constatação por meio de relatório psicossocial apresentado nos autos de que às crianças encontram-se
com o genitor, intime-se a avó dos menores para que devolva o cartão de benefício, no prazo de 05 (cinco) dias.““Publiquese. Registre-se. Intime-se““Coração de Maria,14/06/2011.““ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA“JUÍZA DE DI
0000271-07.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(2-3-)
Autor(s): B. G. D. J., D. C. A. G.
Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior
Reu(s): J. R. R. D. J.
Despacho: "R.H. Com a gratuidade. Tendo a Ação Revisional igual rito da Ação de ALimentos, designo o dia 13.07.11, às
12:45hs para ter lugar audiência de tentativa de conciliação, até quando a Ação poderá ser contestada. Int. C. de Maria,
07.06.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000286-73.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(3-3-)
Autor(s): Acacia De Jesus Sintra, Amanda Anunciacao De Jesus Brandao, Ana Paula Souza De Jesus e outros
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Reu(s): Municipio De Coração De Maria
Despacho: “Processo nº. 0000286-73.2011.805.0067 “DESPACHO“Vistos, etc.““Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito samário, conforme o teor do art. 275, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10
dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC.“Coração de Maria, 07-06-2011 . ““Bel.ª ÉLBIA ROSANE SOUSA
ARAÚJO DE OLIVEIRA“Juíza de Direito
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000297-05.2011.805.0067 - Mandado de Segurança(3-1-)
Impetrante(s): Gildete Pereira De Assis
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Impetrado(s): Secretario De Educacao Do Municipio De Coracao De Maria, Prefeito Do Municipio De Coracao De Maria,
Municipio De Coração De Maria
Despacho: "R.H. Intime-se a parte contrária do teor da petição retro, para que, querendo, manifeste-se em 05 dias. C. de
Maria, 14.06.11. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."““Requerimento da Impetrante de emenda à
inicial, fundamentando seu pedido na Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, como autorizativa da licença.
0000294-50.2011.805.0067 - Mandado de Segurança(3-1-)
Autor(s): Kessia Pereira Da Silva Nascimento
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Impetrado(s): Secretario De Educacao Do Municipio De Coracao De Maria, Prefeito Do Municipio De Coracao De Maria,
Municipio De Coração De Maria
Despacho: "R.H. Intime-se a parte contrária do teor da petição retro, para que, querendo, manifeste-se em 05 dias. C. de
Maria, 14.06.11. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."““Requerimento da Impetrante de emenda à
inicial, fundamentando seu pedido na Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, como autorizativa da prorrogação da licença.
0000182-81.2011.805.0067 - Divórcio Consensual(2-3-)
Autor(s): E.B.S. e M.J.S.S.
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Sentença: Processo . n.º 0000182-81.2011.805.0067 ““S E N T E N Ç A““Vistos, etc.““E.B.S. e M. J.S.S. requereram divórcio
consensual juntando ao autos acordo que integra a inicial.““Desta relação nasceram três filhos todos maiores.““O Ministério
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Público declarou inexistir interesse público justificador da intervenção ministerial.““Juntou-se aos autos documentos de fls.
06/08.““É o relatório.““Decido.““O requerimento satisfaz às exigências, da Constituição Federal que em decorrência do
advento da Emenda Constitucional 66/2010, que extingue com a discussão acerca do lapso prazal da separação fática do
casal., de maneira que deve ser deferido o pleito.““Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos requerentes,
decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. ““Sem custas, vez que se
trata de pedido amparado pela justiça gratuita.““Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU
FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. “Após, com a baixa de estilo,
arquivem-se os autos.““P. R. I. C.““Coração de Maria, 09-06-2011.““ÉLBIA ROSANE SOUSA A. DE OLIVEIRA“JUÍZA DE DIREITO
0000388-66.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): J. O. D. S.
Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva
Reu(s): R. D. E. D. N. M. T. E. J. P. G.
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Despacho: "R.H. Intimem-se os demais herdeiros, apra que se manifestem, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntados. C.
de Maria, 15.06.11. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000329-10.2011.805.0067 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-3-)
Autor(s): Maria Vanda Dos Reis Virgens
Advogado(s): Irlando Oliveira Cardoso
Assistente(s): Euphidio Atanasio Dos Reis
Despacho: "R.H. A fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade processual, junte-se aos autos, em 05 dias, procuração
com poderes específicos ou declaração de hipossuficiência financeira assinada pela mparte autora. Int. C. de Maria, 15.06.11
(a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
COMARCA DE CÂNDIDO SALES
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CÂNDIDO SALES – VARA CÍVEL
Fórum de Cândido Sales - Rua José Porto, nº 51, Centro –
CEP: 45.157-000 - Fone/fax: (77) 3438-1174
Edital de Citação pelo prazo de trinta (30) dias
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES – ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS. O Dr. Fernando Marcos Pereira, MM. Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível da Comarca de
Cândido Sales – Estado da Bahia, na forma da lei, etc . . . FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório da Única Vara dos Feitos Cíveis tramita os autos de nº. 000007858.2011.805.0045 – Ação de Divórcio Litigioso, requerida por REINALDO ALCÂNTARA LACERDA, representado por seu
advogado, o Bel. Daniel Charles Ferreira Almeida, OAB/BA 27.423 em face da Sra. MARIA CÉLIA OLIVEIRA LACERDA. E,
estando esta, em local incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz, expedir o presente EDITAL, ficando a requerida, a Sra. MARIA
CÉLIA OLIVEIRA LACERDA, CITADA da existência da presente ação, para caso queira contestá-la, através de advogado
legalmente constituído, faça no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
e futuramente ninguém possa alegar ignorância, o presente será publicado no DPJ e fixado no local de costume, juntandose cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cândido Sales, Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de
junho do ano 2011. Eu, Salvador Barbosa Costa, Escrivão designado, digitei e subscrevi.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE GLÓRIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA “JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA“COMARCA DE GLÓRIA
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000020-96.1992.805.0085 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Chesf
Advogado(s): Francisco Germano de Araujo Filho
Reu(s): Ana Da Silva Vieira, Manoel Vieira Da Silva, Stelita Da Silva De Rezende e outros
Despacho: INTIME-SE OS DESAPROPRIANTES PARA QUE INFORME A QULIFICAÇÃO COMPLETA DOS DESAPROPRIADOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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STELITA DA SILVA REZENDE E JOAQUIM FREIRE DE REZENDE, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 02/2011 DA CGJ/BA.
0000131-16.2011.805.0085 - Inventário
Autor(s): Geane Alzira Da Silva
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto
Falecido(s): Militão José Do Nascimento
Despacho: INTIME-SE O REQUERENTE PARA QUE ADEQUE O VALOR DAS CUSTAS, AO VALOR DOS BENS A SEREM
INVENTARIADOS, COMPLEMENTANDO-O SEU PAGAMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
DA INICIAL.
COMARCA DE MARACÁS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA“COMARCA DE MARACÁS BAHIA“JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO
NETTO“PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO““VARA CÍVEL “ESCRIVÃ: GILDETE
MORBECK SPINOLA“FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0000240-38.2007.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Dias, Darlene Coelho Rosa, Maria Lucia Dias Dos Anjos e outros
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Reu(s): Itaú Seguros S.A., Sueli Carmo De Souza Zomer - Epp
Advogado(s): Carlos Antonio Harten Filho, Luis Francisco Schievano Bonassi
Despacho: Intime-se as partes autoras para juntar aos autos cópia do Inquerito policial e ou processo criminal que tramita
na cidade de Jaguaquara - Ba. Maracás 5/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000400-24.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Jose Souza Da Silva
Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens
quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do
mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e
comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja
admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do
CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça
ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03)
vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos
da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José
de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto
0000425-37.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos
Reu(s): José Cardoso Filho
Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens
quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do
mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e
comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja
admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do
CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça
ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03)
vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos
da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José
de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto0000425-37.2011
0000377-78.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Antonio Novaes Dos Santos
Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do
mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e
comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja
admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do
CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça
ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03)
vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos
da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José
de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto
0000640-47.2010.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Diocleber Souza Galvão, Dionato Santos Galvão, Isabel Do Carmo Souza Galvão
Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens
quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do
mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e
comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja
admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do
CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça
ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03)
vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos
da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José
de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto
0000282-48.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Marinalva Almeida Souza
Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens
quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do
mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e
comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja
admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do
CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça
ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03)
vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos
da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José
de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000263-42.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Débora Spínola Novaes, Samir De Novaes Santos
Despacho: Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo
mandado supra, intime-se a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15
dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito
do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá
requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m
(art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários
advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à
metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC).
5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto
0000265-12.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Thatiane Novaes Luz, Florisvaldo Francisco De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Despacho: Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo
mandado supra, intime-se a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15
dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito
do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá
requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m
(art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários
advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à
metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC).
5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto
0000164-72.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Pedro Pereira Dos Santos
0000399-39.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Aurino Souza Mota
Despacho: Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo
mandado supra, intime-se a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15
dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito
do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá
requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m
(art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários
advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à
metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC).
5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto
0000264-27.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Zaqueu Gonçalves, Zaqueu Gonçalves
Despacho: Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de
penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo
mandado supra, intime-se a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15
dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito
do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá
requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m
(art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários
advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à
metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC).
5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto
COMARCA DE POÇÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI““Fórum Prof.r RAymundo Brito “Pça. da Bandeira, nº
70 - Centro - CEP: 45260000““E-mail Oficial: [email protected]““TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )““““ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS“SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA
SAMPAIO“ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000533-46.2011.805.0199 - Execução da Pena
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara De Execuções Criminais Da Comarca De São Paulo-Sp
Reu(s): Alenildo Correia De Almeida
Despacho: 1- Designo audiência admonitória para o dia 20 de julho de 2011, às 09:00 horas.“2- Advirta-se o sentenciado da
necessidade de se fazer acompanhar de advogado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA“JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS
CERQUEIRA“ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS“SUBESCRIVÃO: ““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS
DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 30 de novembro de 2005
0000005-93.1990.805.0216 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira
Reu(s): Luiz Alberto Ferreira De Vasconcelos
Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem, em trinta dias, interesse no andamento do feito, com as ressalvas do
art. 267,III do CPC.Intimem-se.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0001368-56.2006.805.0216 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Feira De Santana Bahia
Advogado(s): Elisa Passo Machado Neto
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Rio Real-Bahia.
Despacho: Ficam designados os dias 20/06/2011 às 10h10min e 05/07/2011 às 09h30min para a praça dos bens em
questão, devendo o cartório atentar para intimação publicação dos despacho/decisões anteriores, providenciar o edital
pertinente, com as publicações, e oficiar ao J. deprecante.“Int.
0001368-56.2006.805.0216 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Feira De Santana Bahia“Exequente(s): Edenilson Santana De Souza
Advogado(s): Valdelicio Souza Menezes
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Rio Real-Bahia.“Executado(s): Consorcio Argoin
Advogado(s): Elisa Passo Machado Neto, Gilberto Almeida Couto de Castro
Despacho: Ficam designados os dias 20/06/2011 às 10h10min e 05/07/2011 às 09h30min para a praça dos bens em
questão, devendo o cartório atentar para intimação publicação dos despacho/decisões anteriores, providenciar o edital
pertinente, com as publicações, e oficiar ao J. deprecante.“Int.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0001153-75.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Quetilin Cardoso Dos Santos E Outro“Representante(s): Darlene Dos Santos Cardoso
Advogado(s): Mara Cristiane F. Nogueira
Reu(s): Adelmo Dias Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
0000543-10.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Henrique Nascimento Dos Santos“Representante(s): Daniela Ferreira Dos Santos
Reu(s): Ancelmo Ferreira Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.Intimem-se.
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000640-10.2009.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Giselly Rayanne Do Nascimento Silva“Representante(s): Gidelma Do Nascimento Silva
Reu(s): Ismael Do Nascimento
Despacho: Vistas ao Ministério Público, para fornecimento de novo endereço da parte ré.Intimem-se.
0000138-76.2006.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rosimeire Conceicao De Goes
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Requerido(s): Jose Bento De Jesus Da Cruz
Menor(s): Joanderson De Goes Da Cruz, Carine De Goes Da Cruz
Despacho: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Civil, extinto o processo.Intimem-se.
0000387-90.2007.805.0216 - REVISAO DE ALIMENTOS
Apensos: 2272693-3/2008
Autor(s): Joanderson E Carine De Góes Da Cruz“Representante(s): Rosimeire Conceição De Góes
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Reu(s): Jose Bento De Jesus Da Cruz
Despacho: Arquive-se e baixe-se, nos termos da lei.Intimem-se.
0001073-48.2008.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joanderson E Carine De Góes Da Cruz
Advogado(s): Angelita Madalena Menezes
Reu(s): Jose Bento De Jesus Da Cruz
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Despacho: Arquive-se e baixe-se, nos termos da lei.Intimem-se.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000086-07.2011.805.0216 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Claudio Henrique Lisboa Dos Santos“Representante Do Autor(s): Valdineia Nunes Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Claudenilson Lisboa Dos Santos
Advogado(s): Guilherme da Costa Nascimento
Despacho: INTIMAÇÃO“FICA para os devidos fins,INTIMADO o Srº(a)CLAUDENILSON LISBOA DOS SANTOS,brasileiro, maior, capaz, com endereço na Rua do Candealzinho nº 121, nesta cidade de Rio Real/Ba, portador(a) do RG e CPF IGNORADOS, deve a título de custas Judiciais nestes autos o valor de R$ 350,50(Trezentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos).O
referido é verdade e dou fé.Rio Real,13/06/2011.Eu Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos.Escrivã designada.
0001011-08.2008.805.0216 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Impetrado(s): Edvan Dias Da Cruz
Despacho: INTIMAÇÃO“FICA para os devidos fins,INTIMADO o Srº(a)EDVAN DIAS DA CRUZ,brasileiro, maior, capaz, com
endereço Profissional na Agência do Banco Bradesco(Rio Real), centro, nesta cidade de Rio Real/Ba, portador(a) do RG e
CPF IGNORADOS, deve a título de custas Judiciais nestes autos o valor de R$ 224,40(Duzentos e vinte e quatro reais e
quarenta centavos).O referido é verdade e dou fé.Rio Real,15/06/2011.Eu Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos.Escrivã
designada.
0001633-19.2010.805.0216 - Cautelar Inominada
Autor(s): Valmir Dias Do Nascimento
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Reu(s): Municpio De Rio Real, Estado Da Bahia
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Despacho: INTIMAÇÃO“FICA para os devidos fins,INTIMADO o Srº(a)VALMIR DIAS DO NASCIMENTO, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.679.936/0001-04, deve a título de custas Judiciais nestes autos o valor de R$ 224,40(Duzentos e vinte e quatro reis e quarenta centavos).O referido é verdade e dou fé.Rio Real,13/06/2011.Eu Tânia Maria Ramos de
Oliveira dos Santos.Escrivã designada.
0000448-77.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thauan Dos Santos Da Hora
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Carlos Santana Da Hora
Despacho: INTIMAÇÃO“FICA para os devidos fins,INTIMADO o Srº(a)CARLOS SANTANA DA HORA,brasileiro, maior, capaz,
com endereço no Povoado Loreto-Zona Rural-nesta Cidade de Rio Real/Ba, portador(a) do RG e CPF IGNORADOS, deve a
título de custas Judiciais nestes autos o valor de R$ 395,60(Trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).O
referido é verdade e dou fé.Rio Real,13/06/2011.Eu Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos.Escrivã designada.
0000629-10.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leomário De Souza Pinto“Representante Do Autor(s): Maria Do Carmo Morais De Souza
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Pedro Celestino Pinto
Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da
Bahia.
0000701-94.2011.805.0216 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maurilo De Souza Rodrigues, Carine Dos Santos Martins Rodrigues
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Despacho: Vistos etc“Defiro a grautuidade requerida.“Vistas ao MP.“Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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0000710-56.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Campos Da Silva E José Agnaldo Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Despacho: Vistos etc“Defiro a grautuidade requerida.“Vistas ao MP.“Intimem-se.
0000702-79.2011.805.0216 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Pedro Silva
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Dulcinea Guimarães De Souza Silva
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.“Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do
art. 285 do C.P.C, ficando as partes cientes que a prova da existência da propriedade de bens exige documentação
específica.“Após manifeste-se a parte autora sobre eventual contestação, se configurada tal necessidade.“Vistas ao MP em
seguida, nos casos exigidos por lei.“Intimem-se.
0000666-37.2011.805.0216 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Isaias Dos Santos Dias
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Joilma De Oliveira Santos Dias
Despacho: Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do art. 285 do C.P.C, ficando as
partes cientes que a prova da existência da propriedade de bens exige documentação específica.“Após manifeste-se a parte
autora sobre eventual contestação, se configurada tal necessidade.“Vistas ao MP em seguida, nos casos exigidos por
lei.“Intimem-se.
0000957-71.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Vieira Silva
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): Matheus Mendes Dos Santos
Representante Do Réu(s): Patricia Mendes Dos Santos
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Despacho: Vistos etc.“O cartório deve corrigir a autuação quanto ao tipo da ação.“Manifeste-se a parte autora em dez dias,
com vistas em seguida ao MP.“Intimem-se.
0000772-96.2011.805.0216 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Matheus Mendes Dos Santos
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Reu(s): Antônio Vieira Da Silva
Despacho: Vistos etc.“Manifeste-se a parte impugnada em cinco dias, com vistas em seguida ao MP.Intimem-se.
0000704-49.2011.805.0216 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Helena Matos Reis Cruz E Mylena Marlys Matos Reis Cruz“Representante(s): Eliene Matos Reis
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Despacho: Vistos etc.“Defiro a gratuidade requerida.“Intime-se a parte autora para emendar a inicial e incluir o genitor,
interessado direto no pedido.“Após, cite-se o genitor para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do art.285
do C.P.C.“Após manifeste-se a parte autora sobre eventual contestação, se configurada tal necessidade.“Vistas ao MP em
seguida.“Intimem-se.
0000663-82.2011.805.0216 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior
Reu(s): Eriosvaldo Santana Dorea
Despacho: Fica Vossa senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da
Bahia.
0000687-13.2011.805.0216 - Divórcio Consensual
Autor(s): Josefa Jociara Reis Dos Santos, Jocharles De Araujo Pereira
Advogado(s): Carlos André do Nascimento
Despacho: Fica Vossa senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da
Bahia.
0000692-35.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edinaldo Soares Dos Reis
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Sulgipe-Companhia Sul Sergipana De Eletricidade
Despacho: Fica Vossa senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da
Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA “JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS
CERQUEIRA“ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000790-20.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): José Carlos Miranda
Vítima(s): Manoel Tomaz Dos Santos
Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias.“Não
havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel. que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia, o Bel.
Jose Urbano nos termos legais.“Ocorrendo preliminares, manifeste-se a acusação.“Intimem-se.
0000788-50.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Mp
Reu(s): Mauricio Santos Silva
Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias.“Não
havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel. que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia, o Bel.
Luiz Cesar nos termos legais.“Intimem-se.
0000605-79.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): Admes Gomes Silva
Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias.“Não
havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel. que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia, o Bel.
Adalberto Bina, nos termos legais.““Intimem-se.
0000787-65.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): Mario Cesar Dos Santos
Decisão: Recebo a denuncia e determino a citação da parte ré para reponder por escrito a acusação no prazo de dez
dias.“Não havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel. Luiz Cesar nops termos da lei.“Defiro as diligencias
requeridas a fl. 42“Intimem-se.
0000808-41.2011.805.0216 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Autor(s): Mp
Despacho: A situação,por si só, justifica a medida pleiteada, pelo que determino a expedição de mandado judicail para que
os requeridos fiquem proibidos de estabelecerem qualquer tipo de comunicação-pessoal ou por terceiros- com a vitima e
seus parentes até segundo grau, bem como, de se aproximarem dos mesmos a uma distância mínima de 200m, valendo
tal proibição para as demais pessoas envolvidas neste expediente e mencionadas a fl. 13.“Atento ao comportamento
demostrado pelo Comando local da PM, determino a expedição de oficio, enviando-se cópia desta decisao e RECOMENDANDO recolhimento dos citados policiais militares para trabalhos administrativos, evitando-0se que eventual conduta
posterior possa levar a prisao dos mesmos e aflição na tropa.Ao mesmo tempo, RECOMENDO apuração da menção feita
ao serviço de proteção particular- vedada ao policial militar- e do porte de arnma fora do serviço- com regramento especificoatitudes que mancham a corporação como um todo e o brilhante trabalho feito pelo comando local.“Intimem-se.
EDITAIS
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL–BAHIA
Praça da Bandeira nº 42 – Centro - CEP: 48.330-000 Rio Real-Ba - Tel/Fax (75) 3426-1105
EDITAL DE PRAÇA
CARTA PRECATÓRIA Nº 0001368-56.2006.805.0216
AUTOS ORIGINAIS: 01374-2001.193-05-00-7.RT
DEMANDANTE: EDENILSON SANTANA DE SOUZA
DEMANDADO: CONSORCIO ARGOIN
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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O DOUTOR JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, MM. Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Rio Real, do Estado Federado
da Bahia na Forma da Lei etc...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital, ou dele notícia tiverem, que no dia 20/06/2011 às 10hs10min e 05/07/2011 às
09hs30min, no átrio do Fórum Local, o porteiro do auditório deste Juízo levará a público, pregão de venda e arrematação a
quem maior lance oferecer, acima da avaliação o seguinte bem: “UMA ÁREA DE TERRA DA FAZENDA MARCANAÍ, situada
entre os vilarejos de Costa Azul e Mangue Seco, no município de Jandaíra-Bahia, medindo 26.800m², confrontando-se ao
Norte com terras pertencentes ao Sr. João Gabriel, ao Sul com área de 26.800m², desmembradas da propriedade Marcanaí,
ao Nascente com 134m de frente co o Oceano Atlântico e ao Poente com Terras dos senhores, José Simões de Brito e José
Santana de Brito”. “ônus: o bem não tem ônus, a não ser a penhora nesses autos”. Valor da avaliação R$ 184.600,00 (cento
e oitenta e quatro mil e seiscentos reais). E para que ninguém alegue o desconhecimento do presente mandou o MM Juiz,
expedir o presente EDITAL, que será fixado no átrio do Fórum local e no DPJ do Estado.
Art. 285 do CPC: “estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do
mandado constará que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Rio Real - Bahia, aos 09 dias do mês de junho de 2011. Eu, Tânia Maria R. O.
dos Santos. Escrivã Designada que o digitei e subscrevo.
Bel. JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
Juiz de Direito
COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE“CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,“INFÂNCIA E
JUVENTUDE“JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS“ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000325-87.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2723999-5/2009, 2770537-5/2009, 2775486-5/2009, 2819319-4/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Alfredo Moreira De Matos
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: Vistos etc.““I - Proceda o cartório em conformidade com o prounciamento ministerial de fls. 432,433;““II - Relativamente o item 9 da aludida peça, reservo-me a apreciá-lo após o cumprimento da diligência pela Autoridade Policial.““Nova
Soure, 30 de maio de 2011.““Marcelo Luiz Santos Freitas“Juiz Substituto
0000020-40.2008.805.0181 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Das Execuções Criminais Central -Barra Funda -São Paulo
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Nova Soure/Ba“Reu(s): Ailson De Souza Sátiro
Despacho: Vistos etc.““Tendo em vista a ocorrência do falecimento do sentenciado, devolva-se a Deprecata ao Juizo de
origem, com as cautelas de praxe e costumeiras homenagens.““Nova Soure, 30 de maio de 2011.““Marcelo Luiz Santos
Freitas“Juiz Substituto
0000029-75.2003.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure
Reu(s): Osvaldo Batista Nascimento
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Despacho: “Vistos etc.““Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª Gerusa Maria Moreira dos Reis para assumir o encargo
de Defensora dativa do acusado, devendo a mesma ser intimada do munus que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como
acerca da sentença de pronúncia prolatada.“““Nova Soure, 30 de maio 2011.““Marcelo Luiz Santos Freitas“Juiz Substituto
0000013-24.2003.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2718720-1/2009, 2718695-2/2009, 2718682-7/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Milton Galdino De Oliveira, Jose Galdino De Oliveira
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: Vistos etc.““I - Cumpra-se as diligências requeridas pelo órgão Ministerial;““II - Intime-se a defesa para os fins do
artigo 422 do Código de Processo Penal. “““Nova Soure, 30 de maio de 2011.““Marcelo Luiz Santos Freitas“Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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COMARCA DE ITARANTIM
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIMBAHIA“JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA - ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS BORBA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E
DECISÕES NOS SEGUINTES PROCESSOS:
0000192-33.2011.805.0130 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Dasegunda Vara Criminal Da Circunscrição Especial Judiciaria De Brasilia, Juízo De Direito
Da Comarca De Itarantim-Ba
Citado Por Precatória(s): Eugênia Rosana Pereira Guimaraes
Despacho: "Cumpra-se a presente Carta Precatória, servindo a cópia da mesma de mandado, devolvendo-a ao Juiz
Deprecante em seguida, com as cautelas devidas. Intime-se."
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E
DECISÕES NOS SEGUINTES PROCESSOS:
0000191-48.2011.805.0130 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Macarani-Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Itarantim-Ba“Reu(s): Josenildo Ferreira Cruz
Despacho: "Cumpra-se a presente Carta Precatória, servindo a cópia da mesma de mandado, devolvendo-a ao Juízo
Deprecante em seguida, comas cautelas devidas. Intime-se."
COMARCA DE JOÃO DOURADO
VARA CÍVEL
COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL“JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA“ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000293-25.2011.805.0145 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sofisa, S/A
Advogado(s): Carla Passos Melhado, Lucia F. Gomes, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Gilvan Cavalcante Santana
Despacho: " I – Vistos. “II - Havendo prova da mora, defiro a liminar.“Expeça-se mandado de busca e apreensão, com a
ressalva de que o réu, no prazo de 05 dias após a apreensão do veículo, poderá pagar integralmente a dívida mencionada
na inicial (que corresponde às parcelas vencidas corrigidas, acrescidas de juros de mora, multa, custas e honorários de
10% sobre o valor das prestações vencidas - cf. decisão proferida nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade no
150.402.0/5, TJ-SP), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3o, parágrafo 2o do Decreto-Lei n. 911/
69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931 de 02.08.2004).“Cite-se a ré por mandado, para resposta em 15 dias. “Para
efetivação da diligência, o autor deverá contatar a oficiala de justiça (tel. 74-3668-1113), a fim de lhe dar suporte (transporte,
guincho ou aquilo que o valha). “Int. “João Dourado, 15 de junho de 2011.
COMARCA DE OLINDINA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000453-33.2011.805.0183 - Petição(1-1-17)
Reu(s): Marc Renes Oliveira De Souza
Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos
Decisão: “Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva. O fundamento do
pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do requerente. Ouvido, o Ministério
Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no decreto prisional, aduzindo
abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não vislumbro a alegada boa conduta mencionada no pedido, à míngua de
documentos comprobatórios. Por último, entendo que o envolvimento do requerente foi apontado de forma segura por
testemunhas, não se indicando razões válidas para sua desconsideração, sem falar nos demais indícios que lastrearam o
decreto prisional. Do que foi dito, não vislumbro como revogar, neste momento a prisão, sem os elementos que
comprovadamente justificariam tal conduta. Do exposto e do que dos autos consta, denego o pedido, mantendo a prisão.
Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito)
0000461-10.2011.805.0183 - Petição(1-1-17)
Reu(s): José Agnaldo Dos Santos Silva
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Decisão: Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva. O fundamento do
pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do requerente. Ouvido, o Ministério
Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no decreto prisional, aduzindo
abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não
afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não vislumbro onde está baseada a alegação de tortura pra levantamento
das informações que vinculam o requerente ao crime em questão. Por último, entendo que o envolvimento do requerente foi
apontado de forma segura nos autos, não se indicando razões válidas para sua desconsideração, sem falar nos demais
indícios que lastrearam o decreto prisional e que a ponderação do álibi não foi fundamentada de forma a afastar as demais
provas contra o requerente. Do que foi dito, não vislumbro como revogar, neste momento a prisão, sem os elementos que
comprovadamente justificariam tal conduta. Do exposto e do que dos autos consta, denego o pedido, mantendo a prisão.
Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito)
0000462-92.2011.805.0183 - Petição(1-1-17)
Reu(s): Bento José De Souza
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Decisão: Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva. O fundamento do
pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do requerente. Ouvido, o Ministério
Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no decreto prisional, aduzindo
abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não
afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não vislumbro onde está baseada a alegação de tortura pra levantamento
das informações quanto ao crime em questão. Por último, entendo que o envolvimento do requerente foi apontado de forma
segura nos autos, não se indicando razões válidas para sua desconsideração, sem falar nos demais indícios que lastrearam
o decreto prisional – inclusive bens apreendidos em sua posse - e que a ponderação do álibi não foi fundamentada de forma
a afastar as demais provas contra o requerente, até porque a hora do crime não foi precisada em grau de minutos. Do que
foi dito, não vislumbro como revogar, neste momento a prisão, sem os elementos que comprovadamente justificariam tal
conduta. Do exposto e do que dos autos consta, denego o pedido, mantendo a prisão. Intimem-se. Olindina, 14 de junho de
2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito)
0000463-77.2011.805.0183 - Petição(1-1-17)
Reu(s): Gidenilson Da Silva Santos
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Decisão: Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva. O fundamento do
pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do requerente. Ouvido, o Ministério
Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no decreto prisional, aduzindo
abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não
afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não vislumbro onde está baseada a alegação de tortura pra levantamento
das informações quanto ao crime em questão. Por último, entendo que o envolvimento do requerente foi apontado de forma
segura nos autos, não se indicando razões válidas para sua desconsideração, sem falar nos demais indícios que lastrearam
o decreto prisional, inclusive partindo do próprio requerente e que a ponderação do álibi não foi fundamentada de forma a
afastar as demais provas contra o requerente, até porque a hora do crime não foi precisada em grau de minutos, sendo que
eventuais declarante devem ser devidamente confrontados em juízo à míngua de documentos hábeis a comprovarem suas
afirmações. Do que foi dito, não vislumbro como revogar, neste momento a prisão, sem os elementos que comprovadamente
justificariam tal conduta. Do exposto e do que dos autos consta, denego o pedido, mantendo a prisão. Intimem-se. Olindina,
14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito)
0000460-25.2011.805.0183 - Petição
Reu(s): Edivaldo Ribeiro Da Fonseca
Advogado(s): Thiago Luiz Mendonça Lins
Decisão: Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva e apontando excesso de prazo. O fundamento do pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do
requerente. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no
decreto prisional, acrescentando alegado excesso prazal, aduzindo abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não
vislumbro as mencionadas razões de ordem médica que justifiquem concessão de eventual prisão domiciliar. Por último,
entendo que o feito já se encontra com sua instrução delineada conforme despacho proferido à fl. 73 dos autos, estando no
aguardo de manifestação das partes, com decurso razoável em feito desta complexidade, com testemunhas em outras
comarcas e desmembramento dos autos, sem falar nos inúmeros incidentes. Do que foi dito, não vislumbro como revogar,
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neste momento a prisão, sem os elementos que comprovadamente justificariam tal conduta. Do exposto e do que dos autos
consta, denego o pedido, mantendo a prisão. Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz
de Direito)
0000032-77.2010.805.0183 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-9)
Autor(s): O Ministério Público/Olindina-Bahia
Reu(s): Maicon De Souza Silva.
Advogado(s): Andrey Araujo Reis
Vítima(s): Elisson Amâncio Batista., Anderson Amâncio Batista
Despacho: Vistos etc. Designo a audiência prevista nos arts. 410 e 411 do CPP para 15/08/2011 às 09h00min, diante da
pauta já existente na comarca de titularidade do magistrado. Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias
Cerqueira (Juiz de Direito).
COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIA“CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Expediente do dia 15 de junho de 2011
FICA O DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 121
0000084-45.1999.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-14-)
Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia
Reu(s): Ralph Francisco Peçanha
Advogado(s): Jose Eduardo Sousa da Silva
Despacho: Vistos, etc...“R.H“Intime-se o advogado de defesa para que manifeste sobre os documentos, no prazo de 05 dias.
Int.“Santa Cruz Cabralia, 21 de janeiro de 2010“Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito.
FICA O DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 134
0000694-27.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-14-)
Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia
Advogado(s): Alfredo Marques Branco Neto
Reu(s): Lenilson Porto Da Silva, Aderlan Jose De Moraes, Helio Da Costa Silva
Despacho: Vistos, etc.“1. R. H“2. Diga a defesa, sobre o retorno da carta precatória, na forma do art. 405 do CPP. Int.“Santa
Cruz Cabralia, 31 de maio de 2006“Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito.
FICA O DEFENSOR DO RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, VISTO O EXCESSO
DE PRAZO EM QUE ENCONTRA-SE COM CARGA.
0000108-58.2008.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-12-)
Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia
Reu(s): Boaventura Peixoto Gondim
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO““Diante do que dispõe o art. 1º, X, do provimento n.º 10/2008 da Corregedoria Geral
de Justiça da Bahia, intimo o defensor do réu para proceder a devolução dos autos, sob pena de busca e apreensão. Em, 15/
06/2011. Eu,Bel. Fabricio Benfica Conceição, escrivão criminal designado.
COMARCA DE COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci“Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior“Secretário(a): Analista Judiciário“Turno:
Manhã
Expediente do dia 14 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000654-77.2009.805.0059(2-3-45)
Autor: José de Souza Costa
Advogados(as): Marcelino Pereira Damasceno OAB/BA 19038
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039
Intimação: Fica V. Sa. intimada para tomar conhecimento dos cálculos às fls. 107 dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
““undefined
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COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA“JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES
GUIMARÃES“ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ“Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0000232-57.2006.805.0205 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joana de Lima Ribeiro Batista
Advogado(s): Jose Carlos da Rocha
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Proc 0000232-57.2006.805.0205““Vistos, etc.““Persiste a dúvida, pois, de acordo com os documentos de fls. 133/134, até abril de 2009 os benefícios foram pagos
administrativamente.““Conforme alvará de fl. 144, estão à dosposição da parte autora R$ 29.011,38.““Vista ao INSS, por
cinco dias.““Se a autoarquia manifestar-se de acordo com os cálculos, expeça-se alvará.““Intime-se.““Presidente Jânio
Quadros/BA, 09 de maio de 2011.““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000038-18.2010.805.0205 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Doraci Dias dos Santos
Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho
Reu(s): Graciano de Souza Rocha, Gilberto Costa de Oliveira Júnior, Gilberto Costa de Oliveira e outros
Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Proc nº 000003818.2010.805.0205]““Vistos, etc.““Considerando o valor atribuído à causa, bem como a quantidade de demandados, indefiro
a gratuidade, pois, se sucumbentes, poderão ratear o valor das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou
de seus familiares.““A autora, por dez dias.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 18 de maio de 2011.““GENIVALDO
ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000012-83.2011.805.0205 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laurindo de Jesus Pinto“Representante Do Autor(s): Liordina Maria de Jesus
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Reu(s): Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Processo nº 0000012-83.2011.805.0205
Restabelecimento de amparo“““Vistos, etc.““LAURINDO DE JESUS PINTO, representado pela curadora Liordina Maria de
Jesus, ajuizou a presente “Ação de Restabelecimento de Amparo Social” em face do o INSS, argumentando, em resumo, o
seguinte:““1) que sofre de distúrbios psiquiátricos graves, tanto que há alguns anos matou a facadas duas pessoas e feriu
outra, ficando longo período internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;“2) que reside com a mãe, de
setenta e nove anos, aposentada;“3) que, em razão da doença mental, desde 2001 recebia amparo. Ocorre que esse
benefício foi suspenso;“4) que, administrativamente, não conseguiu restabelecer o benefício, razão pela qual está passando por privações, pois não possui renda.““Descrevendo a legislação pertinente, pediu a antecipação da tutela.““Juntou
documentos de fls. 12/41, dentre eles cédula de identidade, certidão de nascimento; comprovante de que foi interditado há
vários anos; receituário médico; documentos expedidos por hospital psiquiátrico; cópia de decisão por meio da qual lhe foi
aplicada medida de segurança; laudo de exame de insanidade mental; e documentos sobre o benefício ora
pleiteado.““Regularmente citado, o INSS não encaminhou contestação de fls. 45/51, admitindo que desde 01 de maio de
2010 deixou de pagar ao autor os referidos benefícios. Discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício de
prestação continuada e alegou que, por ser a genitora do autor aposentada, este não teria direito ao recebimento dos
valores, já que a renda mensal per capta supera ¼ do salário mínimo. Fez outras considerações e apresentou quesitos.
““Por meio do despacho de fl. 58 vº foi determinada a realização de perícia médica e de estudo social na residência do
autor.“A assistente social encaminhou laudo, dele constando, em resumo, que o autor reside com a mãe, que é idosa e
recebe o valor líquido de R$ 392,53, em razão de empréstimo consignado; consta que o autor Laurindo, em razão da
deficiência mental, não trabalha e nem possui fonte de renda, de modo que depende daquela modéstia quantia auferida
pela idosa. ““É o breve relatório. ““Decido:““Em 11 de outubro é comemorado o Dia do Deficiente Físico. Trata-se de uma data
importante para cerca de dez milhões de cidadãos brasileiros, suas famílias, amigos e a sociedade. De acordo com dados
do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), há no Brasil cerca de vinte e quatro milhões de
pessoas portadoras de deficiências.““A Constituição Federal de 1988, em boa hora, elencou a cidadania, a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho dentre os fundamentos de nosso Estado. Restou evidente a intenção do
legislador constituinte em assegurar ao deficiente físico, por meio de um conjunto sistêmico de normas programáticas,
condições mínimas de participação nos assuntos de interesse da coletividade. O princípio da igualdade, sem dúvida, é o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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esteio de todas as garantias e prerrogativas de que goza a pessoa portadora de deficiência física. ““Sobre pessoas portadoras de deficiência física merecem destaque as seguintes regras Constitucionais: proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (arts. 5º, caput, e 7º, inc. XXXI, da CF/88); 2.
reserva de cargos públicos, a serem preenchidos através de concurso, para pessoas portadoras de deficiência física (art.
37, VII, da CF/88); 3. habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária (art. 203, IV, da CF/88). ““No caso sub examine, conforme admitido pelo INSS, o requerente vinha recebendo o
benefício, e este foi suspenso. Embora o autor ainda não tenha sido submetido a perícia médica, não há dúvida de que
persiste sua irreversível deficiência mental. Ademais, o fundamento empregado pelo INSS, para a suspensão do benefício,
foi aquele relativo à renda per capta.““A Constituição Federal, em seu primeiro artigo, consagra como fundamento da
República a dignidade da pessoa humana; também garante os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social (arts. 194 e seguintes). No art. 203, V, garante um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que
comprove não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.“Está demonstrado que, por
ser portador de doença mental, o autor é incapacitado para a vida independente e para o trabalho, e não possui meios de
prover a própria subsistência nem de tê-la provida pela família.““Os tribunais vêm relativizando o item relativo à renda per
capta, pois a consideração desta, divorciada dos demais elementos constantes dos autos, pode levar a injustiças. Nesse
sentido, a jurisprudência:““"Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade de aludido critério
legal, em momento nenhum afirmou seja ele único e absoluto. Com efeito, traduz ele apenas uma hipótese objetiva de
aferição da incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa, vale dizer, sendo a renda per
capita da família inferior àquele marco legal, não se questiona sua situação de miserabilidade, o que, entretanto, não
impede - caso a renda seja superior - seja ela aferida na situação concreto por outros meios, como é o caso dos autos, em
que a condição de miserabilidade está vastamente comprovada, não só pela simples análise do orçamento doméstico
(bastante onerado pela necessidade de cuidados constantes com a saúde do menor deficiente que sofre de problemas de
refluxo gástrico) mas notadamente pelas conclusões do estudo sócio-econômico" (In: Voto do juiz José Pires da Cunha, 1ª
Turma - MT, processo 2003.36.00.703302-2, Publicação: DJ-MT 27/08/2003 )““Pelo exposto, diante da verossimilhança das
alegações do autor, e considerando que a suspensão do benefício mostra-se injusta, e vem lhe acarretando dano de difícil
reparação, antecipo a tutela e determino a intimação do INSS para, em dez dias, restabelecer o benefício acima referido.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (CPC, art. 461, par. 5º).““Por fim, reitere o disposto no oficio
entregue na Secretaria Municipal de Saúde em 04 de maio de 2011, fixando prazo de cinco dias indicação de médico para ser
nomeado perito, sob pena de desobediência.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 10 de junho de 2011.“““GENIVALDO
ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito
Expediente do dia 12 de junho de 2011
0000175-63.2011.805.0205 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Aparecido Ribeiro Rocha
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Reu(s): Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Processo nº 000017563.2011.805.0205““Vistos, etc.““Expeça-se Carta Precatória para citação do INSS, para apresentar resposta em sessenta
dias, sob pena de revelia e confissão.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 12 de junho de 2011.““GEWNIVALDO
ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito
0000184-25.2011.805.0205 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Panificadora Pão Dourado
Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior
Reu(s): Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA“““Processo nº 000018425.2011.805.0205““Vistos, etc.““Trata-se de ação indenizatória, proposta pela PANIFICADORA PÃO DOURADO em face da
COELBA.““Consoante o disposto no art. 19, do Código de Processo Civil, salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita,
cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. O pagamento das custas é de suma
importância, pois, constitui fonte de custeio para a manutenção da prestação da tutela jurisdicional. Frise-se que os
serventuários do Judiciário baiano acumulam funções e, com razão, reivindicam melhora de vencimentos. Mencione-se,
ainda, que muitos Fóruns do interior funcionam em prédios municipais, cujas instalações são precárias.““O STJ decidiu que
“é possível, em tese, o deferimento de assistência judiciária a pessoa jurídica, desde que provada a necessidade do
benefício (grifei). (STJ – RESP 200200562328 – 436851 SP, 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 17.12.2004 – p.
550).““Nesse sentido, pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça;“““Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações
da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica
simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso
a que se nega provimento” (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 08.05.2006.““Foi atribuído à causa o valor de R$
14.578,70. Não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas processuais afetar a situação econômica da Panificadora Pão Dourado a ponto de prejudicar o sustento de seu proprietário. Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, da Lei nº
1.060/50, indefiro o pedido de assistência judiciária e concedo à autora trinta dias para juntada do DAJ relativo às custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 12 de junho
de 2011.““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000177-33.2011.805.0205 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. B. D. C. N., D. D. S. D. S.
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDNETE JÂNIO QUADROS/BA““Proc nº 0000177-33.2011.805.0205““Vistos, etc.““Defiro a gratuidade, sem prejuízo da revogação do benefício.““Concedo dez dias para aditamento da inicial, para
que o requerente informe seu endereço.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.““GENIVALDO
ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito
0000154-87.2011.805.0205 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fabiana da Silva Dias
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Proc nº 0000154-87.2011.805.0205““Vistos, etc.““Defiro a gratuidade.““Intime-se a requerente para, em dez dias, juntar certidão de inteiro teor de seu nascimento.““Em
seguida, ao MP.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de
Direito
COMARCA DE SANTA TEREZINHA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CIVEL E COMERCIAL“Fórum Salvador Figueiredo
Andrade, Praça Ápio Medrado, s/n°, Centro“COMARCA DE SANTA TEREZINHA – BAHIA “Tel: (75) 3639 – 2166/2147 CEP –
44.590-000
Expediente do dia 15 de março de 2011
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 11
0000137-88.2011.805.0225 - Interdição(--20)
Autor(s): Filomena Andrade Da Silva“Interditando(s): Evanildo Da Silva Santos
Advogado(s): José Sobral de Oliveira
Despacho: Vistos etc... Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça. I - Designo o próximo dia 22/07/2011,
às 08;50 horas, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. II - Nomeio Perito, sob compromisso, para proceder a
exame no(a0 interditando(a) o(a) Dr(a). reinaldo barreto rosa. A parte requerente deverá manter imediato contato com o
Perito, marcando hora para consulta, de modo que, preferencialmente, o laudo já esteja pronto por ocasiaão da audiência.
À luz do documento de fls. 06/09, defiro a CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 01 ano, pelo que lavre-se termo. Santa
Terezinha, 15 de março de 2011. Dr. Érico Rodrigues Vieira. Juiz de Direito.
Expediente do dia 12 de abril de 2011
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO DESPACHO DE FL. 265.
0000227-33.2010.805.0225 - Procedimento Ordinário(-6-13)
Autor(s): Orlando Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Municipio De Santa Terezinha
Advogado(s): André Dias Ferraz
Despacho: Proc. nº 0000227-33.2010.805.0225. R.h. Face a certidão supra, remarco a audiência designada à fl. 263, para o
dia 08/07/11, às 09:10 horas. Intimações necessárias. Santa Terezinha, 12/04/2011. Dr. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz
de Direito Subtituto.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 36
0000324-33.2010.805.0225 - Procedimento ordinário.(-6-13)
Autor(s): Vivaldo Lima Rodrigues
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra
Reu(s): Eliene Jesus Dos Santos
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Despacho: Proc. nº 0000324-33.2010.805.0225. R.h. Estando este Magistrado na condição de Juiz Substituto desta Comarca,
necessário se faz o remanejamento da audiência designada á fl. 35. Portanto, a remarco para o dia 22/07/11, às 09:20 horas.
Intimações necessárias. Santa Terezinha, 12/04/2011. Dr. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Expediente do dia 20 de maio de 2011
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 39
0000385-88.2010.805.0225 - Alimentos - Provisionais(-20-20)
Autor(s): Emanuelle Oliveira Da Silva“Representante Do Autor(s): Joanita De Jesus Silva
Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro, Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): Everaldo De Oliveira
Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: Defiro a juntada. Verifico que não consta dos autos o AR de intimação do réu para
presente audiência para o dia 23 de setembro de 2011, às 08:30 horas. anote-se na pauta. Cite-se para comparecimento e
intime-se dos provisórios pelos correios e por Carta Precatória. Oficie-se ao Juizo deprecado requerendo, caso não tenha
havido o cumprimento do ato oportunamente, a citação e intimação como acima determinado. Havendo posterior notícia da
efetivação da citação e intimação do réu para esta audiência, voltem conclusos para decretação de sua revelia e prosseguimento do feito. Nada mais havendo, ordenou o Dr. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado conforme,
vai devidamente assinado. Eu, Raimundo Bomfim santos sapucaia, Escrivão subscrevi. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz
de Direito Substituto. Promotora de Justiça. Joanita de Jesus Silva. Parte autora.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL.497.
0001029-65.2009.805.0225 - Ação Civil Pública(-20-20)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Santa Terezinha
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Municipio De Santa Terezinha, Libri Capacitação De Recursos Humanos Ltda
Advogado(s): Cristiana Politano de Lucena
Despacho: Proc. nº 0001029-65.2009.805.0225. R.h. Remarco a audiência de fl. 487, para o dia 19/08/2011, às 09:00 horas.
intimações necessárias. Santa Terezinha, 26/05/2011. Dr. Heitor Awi Machado de attayde. Juiz de direito substituto.
COMARCA DE ITAPICURU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPICURU DA VARA DOS FEITOS CIVEIS E E COMERCIAIS.“FICAM OS SENHORES
ADVOGADOS, PROCURADORES E PARTES INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DECISÕES E DESPACHOS E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS EM EPÍGRAFE.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - MANUELA RODRIGUES FERNANDES.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000281-70.2008.805.0127 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--50)
Autor(s): M. E. F. D. K. D. J. R. P. S. G. I. M. D. J.
Reu(s): W. B. D. S.
Advogado(s): Alexei Kirchhoff
Despacho: ...Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de setembro de 2011, às 09:30, neste Fórum.
Para tanto, intime-se a genitora da menor, adevertindo-a que deverá indicar as respectivas testemunhas no prazo de até dez
dias antes da audiência acima marcada.Ainda, intimem-se o réu e a sua advogada, mediante a expedição da Carta Precatória,
com o prazo de cumprimento de 45(quarenta e cinco) dias, devendo esta apresentar o rol de testemunhas, no prazo de cinco
dias, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Por fim, notifique-se o parquet. “Itapicuru, 09 de junho de 2011.
““MANUELA RODRIGUES FERNANDES - JUIZA SUBSTITUTA
0000985-54.2006.805.0127 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--50)
Autor(s): M. P. E. F. D. L. C. D. J. R. P. L. M. D. J.
Reu(s): J. C. D. C.
Advogado(s): Katia Simone A. A. Biscard3
0000985-54.2006.805.0127 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--50)
Autor(s): M. P. E. F. D. L. C. D. J. R. P. L. M. D. J.
Reu(s): J. C. D. C.
Despacho: ...Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 19 de julho de 2011, às 09:30 horas, neste
Fórum.Para tanto, intimem-se a genitora da menor e as testemunhas arroladas às fls. 04. Ainda, intimem-se o réu e a sua
advogada, devendo esta apresentar o rol de testemunhas aos autos, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 407 do
Código de Processo Civil. Por fim, notifique-se o parquet.“Itapicuru, 09 de junho de 2011.““
MANUELA RODRIGUES FERNADES JUIZA SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“COMARCA DE URUÇUCA“VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA“JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO“PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS“ESCRIVÃO LUIZ
ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000310-77.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubens Vieira Da Silva Nascimento
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Bahia Secretaria Da Administracao - Funprev - Fundo De Previdencia Do Servidor Do Estado Da Bahia
Decisão: 1 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. ““2 – A autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o
pagamento de benefício de pensão por morte.““Entendo que a fase em que o processo se encontra, sem possibilitar o
contraditório à requerida, impede a concessão da tutela pretendida, uma vez que a prova inequívoca, prevista no artigo 273
do CPC, deve garantir igualdade de tratamento das partes, oferecendo o contraditório a parte requerida. A doutrina assim se
manifesta quanto ao tema:“““Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de
agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao
princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como
condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em
grau compatível com os direitos colocados em jogo.”1““Desta maneira, necessário se estabelecer a relação processual
antes de antecipar os efeitos da tutela pretendida, oportunizando a defesa da requerida. ““Posto isso, conforme a fundamentação acima, indefiro a antecipação de tutela postulada.““3 – A parte requerida é pessoa jurídica de direito público , sendo o
caso de se aplicar o artigo 222 “c” do Código de Processo Civil. Assim sendo, cite-se a parte requerida, através de Oficial de
Justiça, mediante Carta Precatória endereçada à Comarca de Salvador, entregando-lhe a contra-fé, tendo o prazo de lei
(artigo 188 CPC) para, querendo, responder, sob as advertências do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil, de modo
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
0000208-55.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário(2-2-42)
Apensos: 965810-4/2006
Autor(s): Jaqueline Santana De Lima
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Paulo Herbert Oliveira Souza
Advogado(s): Rodrigo Ganem
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 28 de julho de 2011, às 09:00 horas. Eventuais testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimações, devendo as partes depositarem em Cartório o rol de
testemunhas, até 10 dias antes da audiência, nos termos do artigo 407 do CPC. ““Intimem-se.
0000027-54.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Gerturdes
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Sentença: S E N T E N Ç A““ABERTURA DE REGISTRO CIVIL – Nome. Ausência de Registro. Declarações de pessoas quanto
à veracidade das afirmações. Procedência.“- Não havendo suspeita quanto à falsidade da declaração apresentada em juízo,
tendo comprovado que à parte autora não possui registro de nascimento, necessário efetivar sua abertura, sendo direito
inerente ao exercício da cidadania. “““MARIA DE LOURDES GERTURDES, já qualificado(a), requereu ABERTURA DE REGISTRO CIVIL, com o intuito de regularizar sua vida civil, uma vez que não foi realizado o registro à época de seu nascimento,
perdurando a situação até a presente data. ““Comprovando o alegado, a parte requerente juntou documentos de filhos. Foi
realizada audiência de justificação. ““O MP emitiu parecer favorável. ““É o Relatório. Decido.““A prova carreada no processo
é suficiente para proceder à abertura de registro de nascimento em nome da parte requerente. O fato é que não existe
suspeita de que à parte autora está postulando falsamente a abertura de registro, declarando de maneira indevida que não
o possui.““A realidade de nosso país mostra que milhares de pessoas não possuem registro, acarretando inúmeros
prejuízos no exercício da cidadania. O problema se inicia pela ignorância de muitos quanto à gratuidade do registro civil, pela
falta de conscientização de ser um direito irrenunciável cada pessoa ter seu registro individualizado. O direito a identificação
pessoal, na medida em que vivemos em uma sociedade de massas, passa a ser um dever de cada um, como forma de
organização social, tendo o Estado papel fundamental na busca de garantir a todos o irrestrito acesso ao Registro Civil.
““Neste caso, sensível a realidade vivida por milhares de brasileiros, adveio as Leis 10.215/2001 e 11.790/2008, a qual
alterou a Lei de Registros Públicos, na parte referente às declarações de nascimentos feitas após o prazo legal. A alteração
realizada, veio justamente no sentido de facilitar o registro de nascimento.““O sentido de facilitar o registro de nascimento,
ao ser interpretada a Lei de Registros Públicos, no seu artigo 46 parágrafo 3°, nos mostra que a exceção é exigir justificação
ou outro tipo de prova para proceder à abertura de registro civil extemporâneo; a regra é proceder à abertura sem burocratizar
o procedimento. Se é possível abertura de registro civil de nascimento mediante mera determinação do Oficial de Registro
Civil, quanto mais quando é precedida de prova como o foi no caso em tela.““Verifica-se, no caso, autorização para dispensa
de outras provas, sendo o que consta nos autos suficiente, permitindo que o exercício ao direito de personalidade da parte
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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autora seja reconhecido sem mais delongas.“Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na
aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.“Assim sendo, imperioso
concluir pela procedência do pedido na parte tocante à abertura de registro de nascimento em nome da parte requerente.
““Diante do exposto, atento às provas dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e, em conseqüência, determino ao cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Uruçuca que proceda
a abertura de registro de nascimento de MARIA DE LOURDES GERTURDES, nascida no Município de Uruçuca – Bahia, no
dia 12 de outubro de 1952, sendo filha de ABELINO TAVARES DE SOUZA e MARIA GERTURDES, constando os dados
alinhados no requerimento de folha 02. Sem custas. Sem verba honorária, uma vez que não há sucumbência. “Após o
trânsito em julgado:“Expeça-se o competente mandado ao cartório declinado para proceder à abertura determinada;“Arquivemse os autos com baixa.“Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
0000153-56.2001.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Antonio Dos Santos
Advogado(s): Érico Adami Silva Cerqueira, Iruman Ramos Contreiras, Jose Carlos Adami Cerqueira Junior, Tadeu Kruschewsky
Oliveira
Reu(s): Ana Maria De Jesus
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Despacho: Sobre os documentos e contestação acostados, manifeste-se, em 10 dias, querendo, a parte autora.
0000310-53.2006.805.0269 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(1-2-)
Representante(s): Ana Lucia Jose Gonçalves Costa
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Requerido(s): Moises Da Silva
Assistente(s): Ministério Público“Menor(s): Guilherme Costa Da Silva, Nauan Costa Da Silva
Despacho: Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça,
indicando o atual endereço do réu, sob pena de extinção e arquivamento.
0000052-87.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-)
Credor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Devedor(s): Paulo Renato Silva, Elc Aparecido Rocha
Despacho: Este juízo emitiu ordem de desbloqueio de valores nesta data.
0000020-19.1998.805.0269 - EXECUÇÃO(4-2-101)
Apensos: 2180649-3/2008
Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife, Marcelo Cordeiro da Silva, Marcus Leonis Lavigne
Devedor(s): Elc Aparecido Rocha, Paulo Renato Silva, Waldson Ramos Dos Santos
Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana
Sentença: Execução - Citação - Satisfação do crédito – Comunicação feita pela parte autora - Extinção do feito - Aplicação do
art. 794, I, CPC.“? Impõe-se a extinção do feito se comprovado nos autos que o credor recebeu do devedor.““Vistos e
examinados estes autos em que“BANCO BRADESCO S/A, intentou a presente execução contra PAULO RENATO SILVA e
OUTRO, alegando, em síntese, que é credor do valor declarado na inicial.“Nas folhas 65, a parte exeqüente apresentou
petição, dando quitação.““É o breve relato.“Decido.“Emerge dos autos que a devedora operou com a satisfação do débito,
conforme noticia a própria parte autora.“Com efeito, dispõe o art. 794, I, CPC que extingue-se a execução quando “Art. 794 I - o devedor satisfaz a obrigação;”“Diante o exposto, pelo disposto no art. 794, I, CPC, julgo extinto o processo executivo, eis
que a parte devedora satisfez a obrigação com o pagamento do débito.“Custas pagas (folhas 13/14). “Levantem-se as
eventuais restrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência deste processo.“Transitada em
julgado a presente decisão, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição.“Publique-se.“Registre-se.“Intimem-se.
0000075-67.1998.805.0269 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Waldiçon Ramos Dos Santos
Advogado(s): Rejane Machado
Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Sentença: S E N T E N Ç A““Embargos – Extinção do processo executivo. Levantado o gravame eventualmente existentes
sobre bens. Perda de objeto - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Aplicação do artigo 267 VI do Código de
Processo Civil.““Trata-se de embargos à execução, movidos por WALDIÇON RAMOS DOS SANTOS, alegando, em síntese,
que a execução movida por BANEB, ora embargado, não deve prosperar. ““Devidamente citada, a parte ré apresentou
impugnação.““Na data de hoje foi extinto o processo executivo, por força de pagamento. ““É o breve Relatório. “Decido.““Os
embargos, na medida em que a própria parte quita o débito existente, perdeu o seu objeto. No caso, a discussão destes
autos, quanto a garantia de penhora, quantum debeatur, é despicienda. ““Diante do exposto, tendo como fundamento os
artigos 267, VI, do Código de Processo Civil, por não haver interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento
de mérito. Custas pagas (folha 08), cada parte honrando com os honorários de seus advogados. “Publique-se, Registre-se,
intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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0000055-42.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-)
Credor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Devedor(s): Landoaldo Morais Ferreira, Elc Aparecido Rocha
Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada.
Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (existência de valor, inferior ao total cobrado). Intime-se a parte exequente,
tendo o prazo de 10 dias para se manifestar.
0000053-72.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-)
Credor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Devedor(s): Marcus Vinicius Cartibani Silva
Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada.
Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (existência de valor, inferior ao total cobrado). Intime-se a parte exequente,
tendo o prazo de 10 dias para se manifestar.
0000060-64.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-)
Credor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Devedor(s): Carlos Leone Souza Pólvora, Carlos Leone Souza Pólvora
Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada.
Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (existência de valor, inferior ao total cobrado). Intime-se a parte exequente,
tendo o prazo de 10 dias para se manifestar.
0000031-58.1992.805.0269 - DIVORCIO(3-1-)
Autor(s): Maria Lucia Oliveira Cardoso
Advogado(s): Rejane Machado
Reu(s): Antonio Cardoso Filho
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada.
Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (existência de valor, inferior ao total cobrado). Intime-se a parte exequente,
tendo o prazo de 10 dias para se manifestar.
0000056-27.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-)
Credor(s): Xbanco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Devedor(s): Carlos Leone Souza Pólvora
Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada.
Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (inexistência de valor). Intime-se a parte exequente, tendo o prazo de 10
dias para se manifestar. “Apense o processo ao feito nº 60-64.1999.805.0269, face a conexão.
0000051-10.1996.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-)
Credor(s): Cargil Cacau Ltda
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo
Devedor(s): Alvaro Da Paz Nascimento De Souza Filho
Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada.
Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (inexistência de valor). Intime-se a parte exequente, tendo o prazo de 10
dias para se manifestar.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“COMARCA DE URUÇUCA“VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E
JUVENTUDE“JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS“PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE
MATOS“ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000042-72.2001.805.0269 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Lucas Moreira Da Silva
Despacho: Intime-se o acusado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias e na forma do art 396-A do CPP
0000223-24.2011.805.0269 - Adoção
Requerente(s): Dilson Marcos Freitas Silva
Requerido(s): Paulo Mariano Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Menor(s): Vitoria Alves Mariano Da Silva
Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, NA FORMA ABAIXO:“““Processo: 000022324.2011.805.0269““O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...““FAZ SABER a todos que o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente PAULO MARIANO DA SILVA, filho de Agapito Mariano da
Silva e Regina Lopes da Silva, que por este Cartório tramita os autos da ADOÇÃO requerido pela Justiça Pública estando o
requerido por encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo
de 20(vinte) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias conteste o pedido ou apresente resposta por
escrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de
08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no DPJ e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 07 de junho de 2011.
Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo.
0000085-38.2003.805.0269 - TOXICOS
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Jose Carlos Pereira Santos, Flavio Silva Reis, Ademir Alves Ferreira e outros
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NA FORMA ABAIXO:“““Processo: 000008538.2003.805.0269““O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME, DA COMARCA DE
URUÇUCA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...““FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiveram especialmente SIMONE DOS SANTOS, filha de José Pedro dos Santos e Maria Rosa Santos, que
por este Cartório tramita os autos de TÓXICO requerido pela Justiça Pública estando o requerido por encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja
CITADO para no prazo de 10 (dez) dias conteste o pedido ou apresente resposta por escrito, na qual deve arguir exceções,
oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de
nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 10 de junho de 2011. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano,
Escrivã designada, digitei e subscrevo.
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE BARRA DO CHOÇA“VARA CÍVEL
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0000725-02.2009.805.0020 - Alvará Judicial
Autor(s): Marines De Jesus Santos
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Despacho: Rh. Tendo em vista a certidão da Sra. Escrivã da Única Vara Cível desta Comarca, às fls. 22, INDEFIRO a petição
inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do C.P.C. Intimações necessárias. Após o cumprimento das formalidades
de estilo, arquive-se os autos.
0000017-49.2009.805.0020 - Alvará Judicial
Autor(s): Erisvaldo Mendes Da Silva
Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana
Reu(s): Aurelino Rodrigues Da Silva
Sentença: Rh. Tendo em vista a certidão da Sra. Escrivã da Única Vara Cível desta Comarca, às fls. 12, INDEFIRO a petição
inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do C.P.C. Intimações necessárias. Após o cumprimento das formalidades
de estilo, arquive-se os autos.
0000179-10.2010.805.0020 - Alvará Judicial
Autor(s): Zenilda Maria Rodrigues, Ercília Maria Rodrigues Soares, Maria Celeste Rodrigues e outros
Advogado(s): Tarcísio Magno Freire Filho
Reu(s): Celestino Rodrigues Bispo
Sentença: Rh. Tendo em vista a certidão da Sra. Escrivã da Única Vara Cível desta Comarca, às fls. 10, INDEFIRO a petição
inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do C.P.C. Intimações necessárias. Após o cumprimento das formalidades
de estilo, arquive-se os autos.
0000185-17.2010.805.0020 - Separação Litigiosa
Autor(s): Paulo Roberto Alves De Oliveira
Advogado(s): Diogo Andrade Santana
Reu(s): Etelvina Rute Santos De Oliveira
Despacho: Rh. Analisando os autos verifico que, embora o requerente tenha manifestado interesse no prosseguimento do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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feito, não informou o endereço atual da requerida. Desta forma, intime-o para o cumprimento integral do quanto determinado
no despacho de fls. 13, sob pena de extinção do feito.
0000317-74.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvana Lisboa Da Cruz
Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves
Reu(s): Alessandro Fernandes Dos Santos
Despacho: Rh. Defiro o pedido de fls. 23. Aguardem os autos em Cartório pelo transcurso do prazo.
0000590-53.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vaneza Da Silva Freire
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Reu(s): Carlos Alexandre Dos Santos Santana
Despacho: Rh. Intime-se a requerente para manifestar-se acerca da certidão de fls. 21vº (que deixou de citar o Sr. Carlos
Alexandre dos Santos, logo após ser informado pela Sra. VADENIA, que sisse o imóvel ser do seu marido OSVALDINO, que
este alugado para CARLOS ALEXANDRE, e que o próprio não mais reside e nem mantém alugado a residência a aproximadamente seis meses), no prazo de lei.
0000214-67.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gleides Maria De Oliveira
Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães
Reu(s): Florisval Mascarenhas Silva
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Despacho: Rh. Tendo em vista o quanto certificado pela Sra. Escrivã, às fls. 20, determino a intimação das partes, pessoalmente, bem como dos seus advogados para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção.
0000402-31.2008.805.0020 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): I. D. J. S.
Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana
Reu(s): F. B. D. S.
Representante Legal(s): R. D. J. S.
Sentença: Tendo em vista a certidão daSra. Oficiala de Justiça Neide Pires, às fls. 26vº, bem como da Sra. Escrivã da Única
Vara “Cível, às fls. 29, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgamento, arquive-se os autos com as
formalidades de estilo.
0000020-33.2011.805.0020 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ingride Rocha Oliveira“Representante(s): Alane Santos Rocha
Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves
Reu(s): Roniclei Prado Oliveira
Despacho: Rh. Intime-se a Requerente, por sua genitora, pessoalmente,bem como o seu Advogado, para manifestarem
acerca do pagamento do débiro alimentar, no prazo de 05(cinco) dias.
0000904-96.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Charles Bastos Fernandes
Advogado(s): Bruno Cesar Costa de Moura
Reu(s): Uai Comunicação, Jadir Barros De Oliveira
Sentença: Analisando os autos, verifico que o requerente apresentou petição de emenda à inicial a destempo. Dessa forma,
INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único, do C.P.C. Desentranhe-se a petição de fls. 25/31
entregando-a a parte autora, mendiante recibo nos autos. Arquive-se os autos com as formalidades de estilo.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000062-82.2011.805.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Paulo Cesar Sousa Da Silva, Valter Sousa Da Silva
Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Miranda
Despacho: Rh. Intimem-se os Autores através de seus advogados, para informarem a este Juízo, no prazo de lei, quanto ao
companheiro da falecida, senhor Miguel paulino da Silva, pai dos Requerentes, bem como, quanto a existência de outros
herdeiros.
0000225-62.2011.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. F. S., T. F. S., e T. F. S. “Representante Do Autor(s): Maria Aparecida Alves De França
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Reu(s): Olívio De Jesus Souza, Virgilina Maria De Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Despacho: Rh. A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Dessa forma,
intimem-se os Requerentes a emendar a inicial, nos termos do artigo 282, inciso VII, do referido Diploma legal. Prazo legal.
0000058-45.2011.805.0020 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Municipio De Caatiba-Bahia
Advogado(s): Juliana de Barros
Executado(s): Gilmar Felix Brito
Despacho: Rh. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca das certidões de fls. 11vº(que deixou de citar o Sr. GILMAR
FÉLIX BRITO) e 12 (Certidão de Óbito do Sr. GILMAR FELIX BRITO) dos autos, no prazo de lei.
0000858-10.2010.805.0020 - Execução de Alimentos
Autor(s): P. H. De J. S. “Representante(s): Jusciara De Jesus Santos
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Reu(s): Johne Santos Cirino
Despacho: Rh. Intime-se o requerente para manifestar-se acerca da certidão de fls. 16vº, no prazo de lei.
0000056-12.2010.805.0020 - Alvará Judicial
Autor(s): Creuza Oliveira Dos Santos, Manoel Pinheiro De Araujo
Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves
Reu(s): Israel Pinheiro De Araújo
Sentença: ...Isto posto, Julgo, por sentença, procedente a presente ação para determinar a expedição de Alvará de Autorização para levantamento da importância referente a quotas do PIS existente em nome do de cujus ISRAEL PINHEIRO DE
ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 046.515.195-71, junto à Caixa Econômica Federal, em nome de CREUZA OLIVEIRA DOS
SANTOS e MANOEL PINHEIRO DE ARAÚJO, após o trânsito em julgado desta.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA- BAHIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EDITAL DE CITAÇÃO - pelo prazo de 30(trinta) dias. A EXMA. SRA. DRA LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juiz de
Direito Única Vara Cível desta Comarca de Barra do Choça,Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos a
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, especialmente o Sr. NAILTON DOS
SANTOS LOPES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pai biológico da menor U. da S. Lopes ficando o mesmo
CITADO para tomar conhecimento da AÇÃO DE GUARDA, que tramita por este Juízo e Cartório, tombada sob o nº 00005123030.2008.805.0020, proposta por NAIR RODRIGUES DOS SANTOS; para compor a relação processual e responder, querendo, no prazo de quinze dias, contados da publicação deste Edital, com o qual o interessado fica ciente da presente medida
e para que no futuro não possa alegar ignorância, expedi o presente que será afixado no local de costume e publicado no
D.P.J, na forma da lei. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Barra do Choça, aos 15 de junho de 2011. Eu, (a) Bela.
Núbia Cássia Ferreira Cruz, Subescrivã designada, digitei. Eu,(a) Bartira Santana Cotrim, Escrivã, subscrevo.
(a) Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira. -Juíza de Direito -
COMARCA DE CASTRO ALVES
VARA CÍVEL
Poder Judiciário“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CÍVEL E COMERCIAL“Fórum Des. Clovis Leone, Praça
da Liberdade, s/n°, Centro“COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA “CEP – 44.500-000“Dr. Murilo de Castro Oliveira“Juiz
Substituto
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000335-59.2011.805.0053 - Despejo
Autor(s): Genesio Pereira De Oliveira Neto
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): Borges Clinica Odontologica Sorriso Ltda
Advogado(s): Antonio Jose Spósito Leão Neves
Despacho: Deixo de reconsiderar a Decisão (fls. 21v) pois a certidão (fls. 21) que informa ter a parte ré perdido o prazo para
resposta possui fé pública.“É costume deste Magistrado atender Advogados e Partes, indistintamente. A presença do representante da ré foi acolhida com a urbanidade e atenção de costume.“Expliquei ao representante da parte ré o que me foi
perguntado e coloquei-me a disposição para o que se fizer necessário.“Intime-se a parte ré para, em até dez dias, informar
se na fls. 109 questiona a imparcialidade deste Magistrado, pois a redação está confusa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Expediente do dia 15 de junho de 2011
0001116-52.2009.805.0053 - Interdição
Autor(s): Erice Machado Santana“Interditando(s): Jucelio Gomes Dos Santos
Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos
Sentença: VARA CÍVEL DE CASTRO ALVES““Autos nº 0001116-52.2009.805.0053““““““SENTENÇA“““““A interdição já foi decretada nos autos em apenso, restando prejudicado o feito pela perda do seu objeto.“Diante do exposto, extingo o processo
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, por falta de interesse processual. “Sem custas“Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.“Publique-se, Registre-se e Intimem-se.“Castro
Alves, 15 de Junho de 2011.“.“Murilo de Castro Oliveira“JUIZ SUBSTITUTO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE CASTRO ALVES“JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS
CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000814-86.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Deyvison Da Hora Melo
Advogado(s): Márcio Oliveira Macedo
Vítima(s): Moaci Rosa Mascarenhas
Despacho: proc. nº 0000814-86.2011.805.0053“autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA“advogado: DR. MÁRCIO
OLIVEIRA MACEDO (oab/ba 28317)“INTIMAÇÃO do Dr. MÁRCIO OLIVEIRA MACEDO para, no prazo de lei, ofertar as razões do
recurso de apelação interposto pelo réu quando da prolatação da sentença, qual seja, dia 31 de maio de 2011.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000081-86.2011.805.0053 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Elvis Araujo Dos Santos, Junivaldo Santos De Jesus, Willian Da Silva Santos
Advogado(s): Antonio Gabriel Pinto de Almeida, Mucio Salles Ribeiro Neto, Roque Milton Pereira
Sentença: SENTENÇA““Vistos, etc.““O Ministério Público ofereceu representação para aplicação de medida sócio educativa
em favor dos representados ELVIS RAÚJO DOS SANTOS, apelidado de "BRANCO", JUNIVALDO SANTOS DE JESUS, apelidado de "JÚNIOR", e de WILLIAN DA SILVA SANTOS aduzindo, em resumo, que eles praticaram diversos atos infracionais
correlatos ao crime de furto qualificado nesta cidade (...) Ante o exposto, considerando todos os elementos trazidos aos
autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação de fls. 02/04 para APLICAR aos REPRESENTADOS
ELVIS ARAÚJO DOS SANTOS, apelidado de "BRANCO", JUNIVALDO SANTOS DE JESUS, apelidado de "JUNIOR", e WILLIAN
DA SILVA SANTOS as medidas protetivas e sócio-educativas cabíveis a seguir definidas (...) DETERMINO a INTERNAÇÃO EM
ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL dos adolescentes ELVIS ARAUJO DOS SANTOS e JUNIVALDO SANTOS DE JESUS no
Instituto correspondente, pelo PRAZO MÍNIMO de SEIS MESES, com avaliação e reavaliação semestral, limitado ao período
máximo de três anos. (...) DETERMINO a aplicação da medida de LIBERDADE ASSISTIDA ao adolescente WILLIAN DA SILVA
SANTOS, pelo PRAZO MÍNIMO de SEIS MESES, pelo Conselho Tutelar desta cidade para realização dos encargos previstos
no art. 119 do ECA.(...)Publique-se. Registre-se. Initime-se. Castro Alves (BA), 29 de abril de 2011. (as) HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000159-95.2011.805.0048 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(1-1-2)
Autor(s): Jerfeson Santos De Santana
Advogado(s): Ágneas de Araújo Oliveira
Decisão: VISTOS““Através de advogada regularmente constituída, JERFESON SANTOS DE SANTANA, devidamente qualificado, preso na Cadeia Pública desta Comarca de Capela do Alto Alegre desde o dia 26 de abril de 2011 acusado de crime
de furto, requereu LIBERDADE PROVISÓRIA para poder responder ao processo em liberdade. Alega ter sido induzido à
prática do delito, porém é primário, trabalhador, de residência fixa e de bons antecedentes.““O Requerente fez prova da
primariedade e juntou documentos do exercício de atividade laborativa e residência neste Município, afastado, portanto,
qualquer indício de ser vadio ou suspeito de maus antecedentes.““Evidentemente, na situação posta ao meu exame consi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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dero que a liberdade do Postulante não comprometerá a investigação policial e nem a instrução processual.““Por outro lado,
os autos, revelam que o Requerente não praticou crime com emprego de violência contra a pessoa, presumindo-se inexistir
risco para a sociedade a sua liberdade, não mais se justificando a segregação do indiciado, conforme reconheceu o
Ministério Público em seu parecer.““Tudo visto e examinado, DEFIRO o pedido de fls. 02/09 e concedo a LIBERDADE
PROVISÓRIA em favor de JERFESON SANTOS DE SANTANA, ficando o Requerente obrigado a comparecer a todos os atos
processuais, quando intimado, e a comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço. Expeça-se ALVARÁ DE
SOLTURA.““Intimem-se.““Capela do Alto Alegre, 14 de junho de 2011. ““BEL. JOSÉ FERREIRA FILHO“JUIZ DE DIREITO
0000157-28.2011.805.0048 - Auto de Prisão em Flagrante(1-1-2)
Reu(s): Jerfeson Santos De Santana
Decisão: VISTOS““A Autoridade Policial do Município de Capela do Alto Alegre comunicou a prisão em flagrante de JERFESON
SANTOS DE SANTANA, por infração ao artigo 155, do Código Penal.““Colhe-se do auto de Prisão que JERFESON SANTOS
DE SANTANA foi preso em flagrante no dia 26 de abril de 2011, por delito praticado neste Município, sendo devidamente
qualificado e interrogado.““Foi assegurado ao preso as garantias constitucionais, sendo-lhe entregue a respectiva nota de
culpa.““Assim, o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente adequado, em consonância com a exigência constitucional e com os artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal.““Isto posto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em
Flagrante e determino seja o mesmo apensado ao Inquérito Policial, quando remetido.““Intime-se o Ministério
Público.““Capela do Alto Alegre, 14 de junho de 2011.““BEL. JOSÉ FERREIRA FILHO“JUIZ DE DIREITO
0000150-36.2011.805.0048 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(1-1-2)
Autor(s): Uarle Souza Dos Santos
Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza
Despacho: Fica o advogado do réu intimado para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais fornecida pelo CEDEP,
nos termos do despacho proferido pelo MM. Juiz, como segue:““1. R.H.“2.Atenda-se ao parecer do M.P.“3. I.“14/06/2011.“José
Ferreira Filho“Juiz de Direito
COMARCA DE CAMAMU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)“Cartório dos Feitos Criminais
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000009-95.1998.805.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Estadual de Camamu
Reu(s): Vanilton São José dos Santos
Advogado(s): Walter Ferrão Santos
Vítima(s): Hamilton Moreno dos Santos
Despacho: "... Redesigno a data de 06 de julho de 2011, às 10:30 horas. Intimados os presentes...Diligências necessárias
pela Secretaria..."
COMARCA DE CACHOEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS“VARA
CIVEL
Expediente do dia 21 de junho de 2009
0000633-16.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Pereira Da Silva
Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke
Reu(s): Previ - Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 48/75 e
documentos de fls. 76/253 em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 21 de julho de 2009. (Ass.) José Raimundo Silva - Escrivão
Expediente do dia 29 de abril de 2011
0000473-88.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2286897-7/2008, 3569248-7/2010
Autor(s): Tatiane Mateo Calumbi
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Reu(s): Radio Paraguassu Fm, Nivaldo Carneiro De Almeida
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo, Nelson Aragão Filho
Despacho: Recebo a apelação de fls. 230/239, no efeito suspensivo e devolutivo. Intime-se a apelada para responder, em 15
(quinze) dias. Cachoeira, 29 de abril de 2011. (Ass.) BELA. JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA - Juíza de Direito substituta
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0000208-81.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cachoeira, Fernando Antonio Da Silva Pereira
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 35/38 e
documentos de fls. 39/56 em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 30 de maio de 2011. (Ass.) José Raimundo Silva - Escrivão
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000378-53.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zuleide Lago
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 14/31 e
documentos de fls. 32/65 em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 07 de junho de 2011. (Ass.) – José Raimundo Silva - Escrivão.
0000032-44.2007.805.0034 - ALIMENTOS
Autor(s): W. F. V.“Representante(s): J. A. F. V.
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): C. V.
Advogado(s): Joeci Haushahn Nunes
Despacho: Manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre a petição de fls. 110/112, no prazo de cinco dias. Cachoeira, 07 de
junho de 2011.(Ass.) MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA - Juíza de Direito
0000082-31.2011.805.0034 - Execução de Alimentos
Autor(s): Yuri Cauã De Carvalho Da Conceiçao“Representante(s): Carla Bispo De Carvalho
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Rodrigo Da Conceicao
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre o documento
de fl. 11, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cachoeira, 07 de junho de 2011. (Ass.) Maria Sueli Ferreira – Subescrivã.
0000270-24.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alcides Gomes Dos Reis
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, no prazo de dez (10) dias, sobre a
contestação e documentos de fls. 21/73. Cachoeira, 07 de junho de 2011. (Ass.) Maria Sueli Ferreira – Subescrivã.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000348-18.2011.805.0034 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): H. A. Reforma E Construções Ltda. Me.
Advogado(s): Claudio Almeida dos Anjos, Nelson Aragão Filho
Reu(s): Domo Arquitetura E Projetos Culturais Ltda.
Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 56/77 e
documentos de fls. 78/128. em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 07 de junho de 2011 (Ass.) José Raimundo Silva - Escrivão
0000067-62.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4073368-2/2011
Autor(s): Domingos Dos Santos Coelho, Raimundo Dos Santos Coelho
Reu(s): Avipal Nordeste S/A
Advogado(s): Ana Maria Opromolla Pachaco de Oliveira, Vania Wongtschowski
Despacho: 1. Antes mesmo de determinar a réplica, com o objetivo de evitar futuro questionamento de ilegitimidade passiva,
intime-se a parte ré para que esclareça se, além de ser sucessora da PERDIGÃO, é também sucessora da AVIPAL, no prazo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 98/116 e documentos de fls. 117/200 em dez dias.
Publique-se. Cachoeira, 10 de junho de 2011. (Ass.) MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA - Juíza de Direito
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000834-37.2010.805.0034 - Execução de Alimentos
Apensos: 3690925-1/2010
Autor(s): Vinicius De Almeida Santana Melo“Representante(s): Arivalda De Almeida Santana
Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto
Reu(s): Adelson Santana Melo
Advogado(s): Quenia Almeida Figueiredo
Despacho: 1. Em consonância com o disposto pelo artigo 331 do Código de processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26-07-2011 , às 10:45 horas . 2. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 13 de junho de
2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000491-07.2011.805.0034 - Interdição
Autor(s): Romilda Silva Barreto“Interditando(s): Maria De Lourdes Suzart De Oliveira Barreto
Advogado(s): Jorge Gomes de Jesus
Despacho: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Determino
a citação do(a) Interditando(a) a fim de ser interrogado(a) no dia 06-07-2011 , às 11:20 horas. 3. Cite-se e intime-se. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 13 de junho de 2011 . (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000542-18.2011.805.0034 - Interdição
Autor(s): Dinalva Dos Santos Pinheiro“Interditando(s): Fábio Santana Pinheiro
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Determino
a citação do(a) Interditando(a) a fim de ser interrogado(a) no dia 06-07-2011 , às 10:40 horas. 3. Cite-se e intime-se. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 13 de junho de 2011 . (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000543-03.2011.805.0034 - Interdição
Autor(s): Cleuza Adalberto Soares“Interditando(s): Eliomar Soares Brandão
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Determino
a citação do(a) Interditando(a) a fim de ser interrogado(a) no dia 06-07-2011 , às 11:00 horas. 3. Cite-se e intime-se. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 13 de junho de 2011 . (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000545-70.2011.805.0034 - Assistência Judiciária
Apensos: 4087689-4/2011
Autor(s): Angela Maria Carvalho
Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Valfredo Sales De Azevedo
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Despacho: Apense-se aos autos de nº 0000412-28.2011.805.0034. Diante do quanto declarado às fls. 05, defiro a gratuidade
da Justiça para os fins requeridos. Certifique-se nos autos principais sobre a isenção. Intime-se. Não havendo impugnação,
dê-se baixa nos registros. Cachoeira – Bahia, 13 de junho de 2011 . (Ass.) MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
- Juíza de Direito
0000412-28.2011.805.0034 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Valfredo Sales De Azevedo
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Angela Maria Carvalho
Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação e documentos de
fls. 14/27, em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 13 de junho de 2011. (Ass.) Maria Sueli Ferreira – Subescrivã.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000551-48.2009.805.0034 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Maria Lucia Melo Santos
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Antonio Jose Santana Avalino
Despacho: Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21-07-2011, às 09:00 horas. No prazo de 10 (dez)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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dias que antecede a audiência acima, deposite a autora em cartório o rol de testemunhas (art. 407, CPC). Intimações
necessárias. Publique-se. Cachoeira, 14 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de
Direito
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000872-49.2010.805.0034 - Interdição
Autor(s): Daniel Mascarenhas Bouzas De Azevedo“Interditando(s): Heraldo Costa Bouzas Junior
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Despacho: Redesigno a audiência de interrogatório para o dia 06-07-2011, às 11:40 horas. Intimações necessárias. Publique-se. Cachoeira, 15 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000880-60.2009.805.0034 - Interdição
Autor(s): Idalva De Araújo De Barros“Interditando(s): Ubaldo Araujo
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 06-07-2011, às 10:20 horas. Intime-se a autora para que, por intermédio de sua advogada, junte no prazo de 10 (dez) dias, que anteceder a audiência o rol de testemunhas (art. 407, CPC).
Publique-se. Cachoeira, 15 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000327-76.2010.805.0034 - Interdição
Autor(s): Jucilene Custódia Da Silva Dos Santos“Interditando(s): Suely Custódia Da Silva
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 06-07-2011, às 10:00 horas. Intime-se a autora para que, por intermédio de sua advogada, junte no prazo de 10 (dez) dias, que anteceder a audiência o rol de testemunhas (art. 407, CPC).
Publique-se. Cachoeira, 15 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000848-21.2010.805.0034 - Interdição
Autor(s): Ivanilson Da Crus De Assis Costa“Interditando(s): Bruno Santos Costa
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Redesigno a audiência de interrogatório para o dia 06-07-2011, às 09:15 horas. Intimações necessárias. Publique-se. Cachoeira, 15 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
COMARCA DE BUERAREMA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA“AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423““Cartório Crime, Júri, Execuções“Penais e Menores
Expediente do dia 15 de junho de 2011
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de
Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 15 de junho de 2011.““Senhor (a)
Advogado (a),““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema,
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para comparecer a
audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/06/2011, às 08h e 30min, no Fórum local de Buerarema, nos
autos n. 0000565-98.2010.805.0033, 0000877-74.2010.805.0033 e 0000845-69.2010.805.0033, que move a Justiça Publica contra UALACE VIANA DE OLIVEIRA.“““Vilomar Rocha Vidal“Analista Judiciário ““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº.
Sr.“BEL. ANTONIO ROSA DOS SANTOS“Rua Adolfo Maron, 21, Edf. Tark Fontes, 3ª andar, sl 305/06“Itabuna-Ba.
0000565-98.2010.805.0033 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Ualace Viana De Oliveira
Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE.
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA-BA“Fórum de
Buerarema, Av. Goes Calmon, 5l3 centro, Cep. 45615-000. Tel. 3237-1423.“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 15 de junho
de 2011.“““Senhor,(a) Advogado (a),“““De Ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto desta Comarca
de Buerarema, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para
oferecer a previa defesa preliminar no prazo de dez (10) dias, nos autos n. 0001456-22.2010.805.0033, que a Justiça Publica
move contra o MARCIO DOS SANTOS FERNANDES, incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.11.343/06.““Vilomar Rocha
Vidal “Subescrivão“““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã “““Ilmº Sr.“BEL. FABIO ALVES FERREIRA “Rua Duque de Caxias, 159, 1°
andar, centro“Itabuna-Ba.
0001456-22.2010.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Marcio Dos Santos Fernandes
Advogado(s): Fábio Alves Ferreira
Despacho: CUMPRA-SE.
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de
Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 15 de junho de 2011.““Senhor (a)
Advogado (a),““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema,
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para oferecer a defesa
preliminar no prazo de DEZ (10) DIAS, nos autos da Ação Penal n. 0001569-10.2009.805.0033, que move a Justiça Publica
contra ROMUALDO DE SANTANA ARAUJO, incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.“““Vilomar Rocha
Vidal“Analista Judiciário ““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº. Sr.“BEL. WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS“ItabunaBa.“““
Despacho: cumpra-se.
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de
Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 15 de junho de 2011.““Senhor (a)
Advogado (a),““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema,
Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para oferecimento de
memoriais no prazo de cinco (05) DIAS., nos autos da Ação Penal n. 0001569-10.2009.805.0033, que move a Justiça Publica
contra ROMUALDO DE SANTANA ARAUJO, incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.“““Vilomar Rocha
Vidal“Analista Judiciário ““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº. Sr.“BEL. WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS“ItabunaBa.“““““
0001569-10.2009.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--110)
Apensos: 2892294-0/2009
Autor(s): Representante Do Ministerio Publico
Reu(s): Romualdo De Santana Araujo
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Despacho: cumpra-se.
COMARCA DE BARRO PRETO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000065-33.2011.805.0086 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sthefane De Jesus Catarino“Representante Do Autor(s): Claudia Alves De Jesus
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Reu(s): Leandro Santos Catarino
Decisão: 1.Concedo a gratuidade em favor do réu. 2.Considerando os respeitáveis argumentos lançados pelo demandado
na contestação (tendo demonstrado possuir um outro filho menor, além de auferir renda aproximada de R$ 700,00 decorrente de vínculo empregatício), reduzo os alimentos provisórios para montante equivalente a 15% dos vencimentos líquidos,
conforme contraproposta do alimentante. 3.Oficie-se o ente empregador com vistas aos descontos em folha e subseqüentes depósitos, inclusive férias e 13º salário (STJ: REsp. 622800/RS, 3ª T, rel. Min. Nancy Adrighi, j. 14/06/2005, DJ 01/07/2005,
p. 519; REsp. 158843/MG, 4ª T, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 182; REsp. 686642/RS, 3ª T,
rel. Min. Castro Filho, j. 16/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 180), bem como para que se preste as informações alusivas às três
remunerações auferidas pelo acionado.4.Havendo o réu afirmado que não comparecerá à audiência, declaro antecipadamente prejudicada a audiência, convertendo o processo ao rito ordinário.5.Assim, manifeste-se a autora no prazo de dez
dias.6.Intime-se, inclusive via AR a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-BA. Ciência ao MP.Em 15/06/2011.EROS
CAVALCANTI-Juiz de Direito
0000071-11.2009.805.0086 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. V. D. S.
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Reu(s): I. C. D. S.
Decisão: 1.Cuida-se de ação de divórcio movida por José Vieira da Silva, já qualificado nos autos, por intermédio de
causídica regularmente constituída, contra Iraci Cavalcante da Silva, também alhures qualificada, nos termos da inicial de
fls. 02/04. 2.Citada a ré por hora certa, quedando-se inerte, fora nomeado curador especial, o qual suscitou, em sede de
contestação, preliminar de incompetência relativa do juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de AmericanópolisSP (fls. 23/25). 3.Da aludida preliminar manifestou-se o autor às fls. 30/31, requerendo a sua rejeição. 4.O MP pugnou pelo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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acolhimento da incompetência (fls. 26/29). 5.É o apertado relato. DECIDO.6.Conforme declinado na própria inicial, a ré
reside em Americanópolis, Estado de São Paulo. Portanto, desde o ajuizamento da ação sabia-se que a acionada possui
domicílio em comarca diversa. 7.De acordo com o art. 100, inc. I, do CPC, é o foro do domicílio da mulher competente ao
processo e julgamento do divórcio. 8.A despeito da regra do art. 305 c/c 307 do CPC, em razão da instrumentalidade das
formas, admissível a argüição de incompetência relativa em sede de contestação (STJ: CC 86.962/RO, 2ª Seção, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 13/02/2008, DJe 03/03/2008; REsp 885.960/CE, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/08/
2007, DJ 15/08/2007, p. 263; AgRg no AgI nº 696779/RS, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2005, DJ 28.11.2005; AgRg no
REsp 363.395/AL, 1ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 85). 9.Desse modo, acolhendo a preliminar de incompetência relativa ventilada pela acionada, DECLINO a competência para processar e julgar a presente causa,
determinando a remessa dos autos ao Juízo de Família da Comarca de Americanópolis-SP. 10. Ciência ao MP. Intime-se.
Dê-se baixa. Em 15/06/2010. EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
0000149-34.2011.805.0086 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Eduardo Oliveira Costa
Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A
Decisão: É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, concedo a gratuidade.Os documentos de fls. 11/16 apontam a ocorrência
da referida compra. Já os documentos de fls. 09/10 indicam que o dito negócio fora cancelado, tendo sido a ré comunicada
a seu respeito. Há, pois, relevância dos fundamentos invocados na inicial e fundado receio de prejuízo ao autor, condições
necessários à concessão da liminar, a teor do art. 84, §4º, do CDC.Ante o exposto, concedo a medida liminar, determinando
à empresa ré que se abstenha de cobrar nas faturas vindouras os valores concernentes à compra realizada pelo autor na
data de 13/09/2010, junto às Lojas Insinuante, no valor de R$ 603,30, com parcelamento em dez prestações equivalentes a
R$ 60,30, assim como impedir que, em razão de tal dívida, seja promovida a inclusão dos dados pessoais do requerente em
cadastro de restrição ao crédito. Fixo a multa correspondente a R$ 1.000,00 por cada cobrança mensal indevida e multa
diária correspondente a R$ 100,00, no caso de inclusão dos dados do autor em qualquer dos cadastros de restrição
creditícia existentes.Intime-se. Cite-se.Barro Preto, 16 de junho de 2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
0000116-44.2011.805.0086 - Execução de Alimentos
Autor(s): Patrick Reis Batista, Ian Reis Batista, João Vitor Reis Batista“Representante(s): Maria Aparecida Dos Santos Reis
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Reu(s): Jose Batista Santos
Despacho: Sobre o documento de fl. 11V, manifestem-se os exequentes no prazo de cinco dias.Em 15/06/2011.EROS
CAVALCANTI-Juiz de Direito
0000118-14.2011.805.0086 - Execução de Alimentos
Autor(s): Karollyne Reis Bomfim Santos, Kayron Reis Bomfim Santos“Representante(s): Tatiane Santos Reis
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Reu(s): Andre Luiz Bomfim Santos
Despacho: Sobre o documento de fl. 16, manifestem-se os exequentes no prazo de cinco dias.Em 15/06/2011.
EROS CAVALCANTIJuiz de Direito
COMARCA DE ARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.“Fórum Sen. Antonio Carlos
Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000“Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA“Escriva
Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA
Expediente do dia 13 de maio de 2011
INTIMAÇÃO DO BEL. DELSON TERONI JUNIOR, OAB/SP 26.837, ACERCA DO DESPACHO A SABER
0000131-35.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Pine S/A
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Delson Petroni Junior
Reu(s): O Municipio De Araci
Despacho: Havendo contestação, proceda a intimação da Parte Autora, para manifestar-senoprazo de 10 (dez) dias. AraciBA., 13/05/2011.
(a) Dra. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 63
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ARACI-BA“Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 – Tele/fax: (75)3266-2105
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Intimação do Bel. Alberto Carvalho Silva, OAB nº20.591/BA para apresentar as Alegações finais no prazo de Lei, nos autos da
Ação Penal nº 0001441-47.2009.805.0014, onde figura como réu Dilmar Santos Bispo.
0001441-47.2009.805.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3242807-4/2010
Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dilmar Santos Bispo
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Despacho: (...)Após, proceda a intimação das partes, na forma da Lei, para a apresentação de alegações finais
escritas(...)Araci/BA, 28/04/2011, Drª. Bianca Gomes da Silva, Juíza Substituta.
Intimação do Bel. Josemy Araujo Lopes, OAB/BA nº 24292, para audiência designada para o dia 01/07/2011, às 08:30 horas,
no Fórum Local desta Comarca, referente ao Processo nº 0000192-90.2011.805.0014, onde figura como réu José Carlos
Batista da Silva.
Intimação do Bel. Josemy Araujo Lopes, OAB/BA nº 24292, para audiência designada para o dia 01/07/2011, às 08:30 horas,
no Fórum Local desta Comarca, referente ao Processo nº 0000192-90.2011.805.0014, onde figura como réu José Carlos
Batista da Silva.
0000192-90.2011.805.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): José Carlos Batista Da Silva
Advogado(s): Josemy Araújo Lopes
Despacho: 1- Tendo em vista a certidão de fls. 113, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de
2011, às 08:30 horas;(...)Araci/BA, 30/05/2011, Drª. Dalia Zaro Queiroz, Juíza Substituta.
COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA“VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E
INFÂNCIA E JUVENTUDE“JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA“PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA
COSTA SARDEIRO SILVEIRA“ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000926-85.2007.805.0174 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Adailton De Souza Conceição
Advogado(s): Leonor Lavigne de Lemos, Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Vítima(s): José Raimundo Oliveira
Despacho: R.h.“Tendo em vista o teor da certidão supra, nomeio defensora dativa ao acusado, a Bela. Isbela Ribeiro Rocha
Magalhães, OAB/BA 14879, que deverá ser intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias.“P.I.
COMARCA DE NOVA VIÇOSA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca
Promotora Substituta: Drª. Milena Moreschi
Escrivã Titular: Srª. Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo
Expediente do dia 15 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS A SEGUIR:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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0000839-66.2011.805.0182 – Nomeação à Autoria
Em dependência ao processo 0000765-12.2011.805.0182
Autor(s): Sebastião Sérgio Martins Vailante
Advogado(s): Clebson Ribeiro Porto
Reu(s): Wilson Campos dos Santos
Advogado(s): Maine Mitiko Gomes Noguchi
Despacho: Intime-se o advogado do autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de Nomeação à
autoria do Município de Nova Viçosa.
0000837-96.2011.805.0182 – Nomeação à Autoria
Em dependência ao processo 0000763-42.2011.805.0182
Autor(s): Sandoval Moreira Dias
Advogado(s): Clebson Ribeiro Porto
Reu(s): Wilson Campos dos Santos
Advogado(s): Maine Mitiko Gomes Noguchi
Despacho: Intime-se o advogado do autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de Nomeação à
autoria do Município de Nova Viçosa.
0000841-36.2011.805.0182 – Nomeação à Autoria
Em dependência ao processo 0000764-27.2011.805.0182
Autor(s): Brasilio Conceição Passos
Advogado(s): Clebson Ribeiro Porto
Reu(s): Wilson Campos dos Santos
Advogado(s): Maine Mitiko Gomes Noguchi
Despacho: Intime-se o advogado do autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de Nomeação à
autoria de Adriana Bonfim Koch, Karine Bonfim Koch dos Santos, Andrea Bonfim Koch e Karem Bonfim Koch Siqueira.
0000879-19.2009.805.0182 – Declaração de Nulidade Absoluta c/c Exceção de Incompetência
Autor(s): Luciana Waki Nunes
Advogado(s): Paula Emanuela de Freitas Nunes
Reu(s): Eudenir Chaves Nunes
Advogado(s): Pablo Tavares Chaves
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de incompetência para determinar a remessa dos
autos para a Comarca de Salvador.
P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos.
COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI“VARA DOS FEITOS CIVEIS E
COMERCIAIS“Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca“Promotora Titular: Drª. Milena Moreschi“Escrivã Titular: Srª.
Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 15 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR:
0001124-94.2008.805.0172 - PRESTACAO ALIMENTICIA(--25)
Autor(s): A. S. O., M. S. O., L. S. O.
Advogado(s): Edneia Andrade Souza
Reu(s): C. O. S.
Advogado(s): Kleber Matos Brito
Despacho: *** ESTA PUBLICAÇÃO RETIFICA O DESPACHO PUBLICADO NO DJE, EDIÇÃO Nº 498, DE 15/06/2011 ***““Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008, artigo 1º, inciso LXXIX, fica a parte ré intimada a proceder o pagamento das custas
processuais, a saber: custas processuais, R$ 196,60, cód. 32077; 02 Cartas Precatórias, R$ 86,60, sendo R$ 43,30 cada,
cód. 35017.
0000573-12.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mauricio Fontoura Da Silva“Representante Do Autor(s): Sueli Fontoura Dos Santos
Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira
Reu(s): Antonio Leite Da Silva
Decisão: 1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 155, II, do CPC.““2- Defiro a gratuidade judiciária à parte
autora.““3- A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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na quantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional.““4- Caso a representante dos requerentes não seja titular de
conta bancária, oficie-se à instituição financeira para que proceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso
requerimento em tal sentido.““5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o
desconta da pensão na remuneração do requerido e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora.““6- Designo
audiência para o dia 27 de JUNHO de 2011, às 09h00min.““7- Cite-se o réu e intime-se a parte autora a comparecerem à
audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e a ausência do requerido em revelia e confissão
quanto à matéria de fato.““8- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por
intermédio de advogado.““9 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo.““10- Os espaços relativos à data e hora da audiência serão preenchidos pelo cartório conforme a disponibilidade de
pauta do juízo e observado prazo hábil ao cumprimento das diligências.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se,
servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte
autora.
0000789-12.2007.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(--7)
Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Adna Alves Avancini, Heitor Oliva Pacheco
Reu(s): Valdemar De Jesus Chaves
Despacho: Intime o advogado do autor para comprovar a publicação do edital, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 02 de junho de
2011.
0001626-67.2007.805.0172 - COBRANCA
Autor(s): Zilda De Souza Carneiro
Advogado(s): Cassilândio Joaquim de Souza Carneiro
Reu(s): Municipio De Mucuri
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso LXXIX, intimo a parte autora para, no prazo
de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento das custas.
0001327-85.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(2-1-3)
Autor(s): Ivaldo Maia, Vilma Ferraz Maia
Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira
Reu(s): Jonas Tavares
Despacho: Intime-se o autor para pagamento das custas“processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento
da distribuição.““Mucuri, 31 de maio de 2011.
0000860-43.2009.805.0172 - Inventário(--25)
Autor(s): Benedito Souza Barreto
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Espolio De Clemilda Santos Souza
Despacho: Intime-se o advogado do autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção.““Mucuri, 06 de junho de 2011.
0001989-49.2010.805.0172 - Execução de Alimentos(--25)
Autor(s): Jackson De Jesus Colares“Representante(s): Lucineia De Jesus Santos
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Fabio Junior De Jesus Colares
Despacho: Ao autor para requerer o que entender de direito.““Mucuri, 07 de junho de 2011.
0001348-95.2009.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--25)
Autor(s): Jackson De Jesus Colares“Representante(s): Lucineia De Jesus Santos
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Fabio Junior De Jesus Colares
Advogado(s): Guilherme Rabbi Bortolini
Despacho: Intimem-se as partes da sentença.““Com o trânsito em julgado, arquivem-se.““Mucuri, 07 de junho de 2011.
0000750-49.2006.805.0172 - Ação Popular(--352)
Autor(s): Yvan Santos De Azevedo
Advogado(s): Camilo Alexandre Gazzinelli
Reu(s): Milton Jose Fonseca Borges, Municipio De Mucuri, Winder Guedes Barbosa
Despacho: Intime-se o autor para se manifestar, no prazo, e 10 dias, sobe os documentos de fls. 117/134 dos autos.““Mucuri,
07 de junho de 2011.
0000864-46.2010.805.0172 - Execução Fiscal(4-1-10)
Exequente(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Ernani Griffo Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Executado(s): Elfa Diolinda Dos Santos
Sentença: Considerando que o exequente, à f. 09, requereu a extinção do processo de execução, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC.““Sem ônus para as partes.““Com o trânsito em julgado, dar
baixa e arquivar.““P.R.I.““Mucuri,14 de junho de 2011.
0002680-63.2010.805.0172 - Alvará Judicial(--470)
Autor(s): Francielle Jesus Da Silva
Advogado(s): Sergio dos Santos
Reu(s): Espolio Tiago Santos Roque Bezerra
Despacho: Intime-se o requerente para cumprir a cota do MP, no prazo de 20 dias.““Mucuri, 07 de junho de 2011.
0000272-02.2010.805.0172 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(--10)
Autor(s): Leilaivan Matias Do Nascimento, Natalia Matias Nascimento
Advogado(s): Robson Carlos Pereira Silva
Despacho: Intime-se o autor para cumprir a cota do MP, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 07 de junho de 2011.
0001890-16.2009.805.0172 - Alvará Judicial(--298)
Autor(s): Maria Solidade Barbosa Dos Santos“Representante(s): Nadelio Silva Dos Santos Junior, Alita Silva Dos Santos
Advogado(s): Ernani Griffo Ribeiro
Despacho: Intime-se o autor conforme requerido pelo MP, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 07 de junho de 2011.
0003122-29.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(2-1-2)
Autor(s): Municipio De Mucuri, Paulo Alexandre Matos Griffo
Advogado(s): Jhanshy Amarante Santos Teixeira, Marta Maria Fonseca Griffo
Reu(s): Wagton Barbosa Santos
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso XI, fica a parte autora intimada a se
manifestar, querendo, acerca da contestação e documentos de fls. 13/39.
0000329-88.2008.805.0172 - ABERTURA DE REGISTRO DE OBITO
Autor(s): Dejanira Pereira Conceiçao
Advogado(s): Antônio Luciano Moreira
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso LXXIX, intimo a parte autora para, no prazo
de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento das custas.
0001592-92.2007.805.0172 - ANULATORIA
Autor(s): Manoel Santos De Jesus
Advogado(s): Antônio Luciano Moreira
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso LXXIX, intimo a parte autora para, no prazo
de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento das custas
0002338-57.2007.805.0172 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): M. S. P. E. S. L.
Advogado(s): Eça Katterine de Barros e Silva Almeida, Rodrigo Duarte Moreno
Reu(s): R. A. D. S.
Despacho: Intime-se o autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de
direito, sob pena de extinção.
0000740-97.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--15)
Apensos: 2637307-4/2009
Autor(s): Ilson Manoel Giacomin, Maria Eliete Gripa Giacomin
Advogado(s): Dolores A. da Silva Castro, Igor Barbosa da Silva
Reu(s): Prefeitura Municipal De Mucuri
Despacho: Em razão do acordo realizado nos autos do interdito proibitório em apenso, intime o advogado dos autores para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 03 de junho de 2011.
0000813-69.2009.805.0172 - Notificação(--15)
Autor(s): Antonio Marcos Conceição Libanio
Advogado(s): Sergio dos Santos
Reu(s): Ilson Manoel Giacomin, Fernando Magela Esteves Lago
Despacho: Intime-se o advogado do autor para manifestar interesse no presente feito, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 03 de
junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS“VARA PLENA - CARTÓRIO CRIMINAL
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000085-55.2010.805.0184 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual - Oliveira Dos Brejinhos
Reu(s): Jaime De Souza Barreto, Milton Valerio Filho
Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso, Sergio Luciano Santana Pereira
Vítima(s): Sociedade
Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2011, às 09:00 horas. Adotem-se as providencias
necessárias. Oliveira dos Brejinhos, 04 de fevereiro de 2011". Oclei Alves da Silva Juiz Substituto.
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU“ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS“JUIZA: ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA
ROSA“ESCRIVÃO DESIGNADO: MANUEL FRANCISCO ROSENDO DE JESUS
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000718-74.2011.805.0170 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara De Execuções Penais De Salvador-Bahia
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapeu-Bahia“Reu(s): Antonio Marcos Alves Sampaio
Advogado(s): Olavo Gomes de Novaes
Despacho: De Ordem da MM Juíza de Direito da Comarca, fica V. Sa. informado que o réu Antônio Marcos Alves Sampaio, foi
intimado para audiência que será realizada no dia 20 de julho de 2011 ás 10:00hs na sala de audiências do Fórum Clériston
Andrade nesta cidade. Morro do Chapéu -Bahia, 14 de Junho de 2011. Eu, Manuel Francisco Rosendo de Jesus, Escrivão
Criminal Designado, assino.
COMARCA DE MARAÚ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA)“End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000“Tel.(73) 32582146 - Ramal 14
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000048-07.2004.805.0162 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Robson Santos Da Conceição
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Sentença: Autos de Ação Socioeducativa.“Processo nº 0000048-07.2004.805.0162.“Autor: Ministério Público.“Representado:
Robson Santos da Conceição.““Decisão – extinção do processo – maior de 21 anos.““1.O representado, qualificado nos
autos, nos termos da representação para aplicação de medida socioeducativa e demais documentos (vide folhas 02 e 10),
nasceu em 26-02-1990.““2.O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no artigo 2º, prescreve que se considera “criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade”. Já o parágrafo único dele dispõe: “Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”““3.Já o artigo 121, parágrafo 5º, estabelece que a “internação constitui
medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento”, determinando que a “liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.” Dispositivo,
ressalte-se, que não foi alterado pelo novo Código Civil, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no
RHC 16.105-RJ.““4.A doutrina (Válter Kenji Ishida, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Editora Atlas) e jurisprudência
(TJRS, 7ª Câmara Cível, Ap. Cível: 592.023.329) têm entendido que aos vinte e um anos completos ocorre a prescrição
educativa e executiva de qualquer das medidas socioeducativas previstas no ECA - prescrição educativa porque, infelizmente, estipulou-se como esta a idade limite para a tentativa de reeducação do jovem-adulto; e prescrição executiva porque fica
obstada a execução de medidas socioeducativas.““Dispositivo.““5.Assim, com base nos fundamentos acima, julgo extinto
este processo de representação para aplicação de medida socioeducativa, ainda que na fase de execução em face de
Robson Santos da Conceição, haja vista ser maior de vinte e um anos na data de hoje, em virtude da prescrição educativa
e executiva.““6.Intime o representado da decisão de extinção, notificando seus pais. Dê ciência ao Ministério Público, intimando-o pessoalmente. Proceda-se à baixa nas restrições existentes em nome do outrora representado e por estes autos.
Oficie.““7.Publique e registre a decisão. Após o trânsito em julgado da decisão, arquive os autos, dando a baixa
necessária.““Maraú, 14 de junho de 2011.“““Murilo Luiz Staut Barreto,“Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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COMARCA DE MACARANI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA.“JUIZ
SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA.“PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª SUZILENE MARIA RIBEIRO
SOUSA.“ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA LÚCIA LIMA PINTO.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
Fica(m) o(s) Senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do teor do(s) despacho(s), audiência(s), sentença(s) e decisão(ões)
prolatada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
0000057-77.2010.805.0155 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2976096-1/2009
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Erivaldo Santos Brandão, Poliana Viana De Jesus, Marcos Vieira Da Silva e outros
Advogado(s): Camila Ribeiro Fernandes, Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni, Jose Pinto de Souza Filho, Luciano Dantas
Ferraz de Oliveira, Marizene Santos Gusmão, Renilson Roberto Fernandes, Rodolfo Mascarenhas Leão
Despacho: "Por determinação do MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Macarani – Bahia, DR. FERNANDO
MARCOS PEREIRA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) INTIMADOS para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem MEMORIAIS
FINAIS, nos autos supra tudo conforme despacho de fl.2.123 dos presentes autos. (ass.) Maria Lúcia Lima Pinto Escrivã
designada."
COMARCA DE JAGUARARI
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FÓRUM DES. RUY DIAS TRINDADE, RUA MARCOLINO DE BARROS, S/Nº, CENTRO, JAGUARARI, CEP: 48.960-000, TELEFONE (74) 3619-2182.
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
“
Expediente do dia 15 de Junho de 2011.
“
Processo nº 016/2006- Desacato e Resistência
Autor: O Justiça Pública
Réu: Luiz Alberto de Araújo Silva
Sentença: "... DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO RÉU...".
“
Processo nº 0001432-64.2010.805.0139 – Homicidio Qualificado
Autor : Ministério Publico
Réu: João José dos Santos.
Sentença: "... Diante do exposto, com esteio nos arts. 107, IV, e 109, I, ambos do Código Penal declaro extinta a pretensão
punitiva estatal em relação a João José dos Santos , já qualificado(s) nos autos, por infração ao art. 121,§ 2º, I e IV, do Código
Penal..."
“
Processo nº 105/2007 - Termo Circunstanciado
Autores : Leonardo Francisco dos Santos Neto e outros
Vítima: A Sociedade
Sentença: "...HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AOS RÉUS....".
“
Processo nº 0000032-59.2003.805.0139- Gurda
Requerente: Ananias Maria da Silva
Menor: T. M. DA S.
Advogado: Franklin Leandro Ferreira da Silva
Sentença: "...Manifestar interesse no prosseguimento do feito..”
“
Processo nº 0000024-09.2008.805.0139- Gurda e Responsabilidade
Requerente: José Antônio Filho
Menor: G. Dos S.
Advogado: José Ferreira Gois
Sentença: "… Com fundamento no art. 267, inciso II e III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito , sem resolução do
mérito...”
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Processo nº 0000005-86.1997.805.0139- Gurda e Responsabilidade
Requerente: Josivaldo Silva de Oliveira
Menor: T. A. DE O.
Advogado: Neide Rosania Batista
Sentença: "… Julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito...”
“
Processo nº 0000044-34.2007.805.0139 - Medida de Proteção
Autor : Ministério Público
Ré: M. Da S. A.
Sentença: "...Ante o exposto, em decorrência da perda do objeto, determino o arquivamento do procedimento. Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa...."
“
Processo nº 0001491-52.2010.805.0139 - Representação Criminal
Autor : Ministério Público
Representado: E. L. S.
Sentença: "...Diante do exposto, com esteio no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a pretensão punitiva estatal
em relação a E.L.S....”
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
“
EDITAL DE CITAÇÃO
“
EDITAL DE CITAÇÃO, da genitora do menor a Srª. JAQUELINE PAULINO , extraído dos autos nº 0000623-40.2011.805.0139
- ADOÇÃO C/C DESTUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, na forma abaixo:
O Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, Juiz de Direito desta Comarca de Jaguarari, Estado da Bahia, na forma da lei e
etc...
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a
genitora do menor: JAQUELINE PAULINO, brasileira, maior, solteira, filha de Maria das Dores Paulino, ora em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos de nº 0000623-40.2011.805.0139 - ADOÇÃO C/C DESTUIÇÃO
DE PODER FAMILIAR, em que figura como Requerente: CLEUZENI DE SOUZA BARBOSA E AGENOR BARBOSA DE SOUZA,
em defesa da menor I. P. por esta razão cita a genitora do menor, supra citada, para que, querendo, conteste a presente ação
no prazo de 10 (dez) dias, indicando provas a serem produzidas e oferecimento do rol de testemunhas e documentos. E,
para que ninguém possa alegar ignorância, especialmente a genitora do menor supra citada, mandei expedir o presente
edital, o qual deverá ser afixado no local de costume, juntando-se cópia nos autos e publicando-se na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Jaguarari, aos quinze (15) dias do mês de Junho de 2011. Eu, _______, (Soraia Ferreira Requião
Silva), Escrivã designada o digitei e assino.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA“JUIZ
DE DIREITO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA“ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO“SUBESCRIVÃ:
DEBORAH NEVES GOMES
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000487-06.2011.805.0119 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Wagner Moreira Da Costa
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Trânsito Do Município De Itajuípe - Ba
Decisão: Vistos etc, “WAGNER MOREIRA DA COSTA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR DO
DETRAN DE ITAJUÍPE alegando, em síntese, que:“Transitava com o veículo GM/CORSA placa CXC 4025 quando foi abordado pela polícia militar local sendo encaminhado até a delegacia em razão de que o referido veículo era objeto de busca e
apreensão. “Revela que os documentos do carro encontram-se em regularidade e que detém a posse direta do mesmo em
face de contrato de compra e venda firmado com Márcia Cristina Rocha Neves Fernandes (promitente-vendedora).“Alega
que a autoridade coatora afirmou que o veículo “apreendido” será entregue à promitente-vendedora. Diz que tal ato é abusivo
pois a autoridade coatora ignora a posse de boa-fé do impetrante, apesar de constar no documento do veículo o nome da
promitente-vendedora. “Destaca a presença do fumus boni iuris e periculum in mora requerendo, liminarmente, a devolução
do veículo. Acostou documentos (fls. ). “É o breve relatório. Fundamento. “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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face de ato da autoridade coatora em recolher veículo que se encontrava sob a posse do impetrante. “Da análise detida dos
autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos da liminar. “Como se vê, o veículo em questão é objeto de
alienação fiduciária (doc. Fls15). Ora, quando o bem é dado em garantia de alienação fiduciária, o detentor do bem passa a
ter apenas a posse direta do mesmo, posto que a posse indireta e o domínio resolúvel passa a ser do credor fiduciário. O
adquirente, possuindo apenas a posse direta do bem é impedido de negociá-lo com terceiros, pois aquele que oferece o
crédito, toma o próprio bem em garantia. Por isso, e até por força do contrato, não pode o devedor promover a venda ou
transferência do bem a terceiros sem a anuência do credor. “Neste contexto, entendo que os fatos necessitam de melhor
esclarecimento através das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A
LIMINAR. “a) Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos
do art. 7º, II da Lei 12016/09.“b) Após, ouça-se o Ministério Público. “c) Intimem-se, inclusive o impetrante para que dê valor
a causa e recolha as custas iniciais.“Itajuípe, 15 de junho de 2011.“Frederico Augusto de Oliveira“Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA“Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO“Escrivão: TENNYSON
FREITAS DOS SANTOS
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000119-07.2005.805.0119 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Mario Martins Dos Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): Edna Alves Reis
Sentença: Vistos etc. / Trata-se de Ação Penal Pública, onde o acusado MÁRIO MARTINS DOS SANTOS teve o processo
suspenso, sob prova, decorrendo-se o prazo de suspensão sem revogação, conforme certificado às fls. 27. / Destarte, à luz
do quanto dispõe o art. 89, da Lei 9.099/95, em seu parágrafo 5º, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MÁRIO
MARTINS DOS SANTOS, já qualificado, relativamente ao presente caso, para, em face disto, determinar sejam arquivados
os presentes autos, após o trânsito em julgado da presente. “Proceda-se à baixa no tombo respectivo e as anotações de
praxe. / P.R.I. / Ciência ao Ministério Público.“Dil. legais.
0000685-48.2008.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Bruno Jose De Jesus Santos
Vítima(s): Jose Lorrane Dos Santos
Sentença: Vistos etc. / Tendo em vista o teor do documento de fls. 25 e considerando que a morte do condenado cessa toda
atividade destinada a punição do crime, como decorrência natural do princípio da personalidade da pena, segundo o qual a
pena criminal não pode passar da pessoa do criminoso, forçoso determinar o arquivamento dos autos. / Isto posto, à luz do
quanto dispõe o art. 107, inc. I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado BRUNO JOSÉ DE JESUS
SANTOS, para com arrimo no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação que se lhe atribuiu. / P.
R. I. / Ciência ao Ministério Público.“Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma de estilo.
0000381-78.2010.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Daiane Silva Dos Santos
Vítima(s): Jassiana Souza Santos
Sentença: Vistos etc. / Cuida-se de Termo Circunstanciado, no decorrer do qual a autora do fato DAIANE SILVA DOS SANTOS,
devidamente qualificado às fls. 07, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público. / A autora,
acusada pela prática de crime tipificado no artigo 147 da Lei 9503/97, aceitou a aplicação de pena restritiva de direitos, que
consiste no reparo, por profissional da área de carpintaria e custeado pela autora do fato, dos danos causados na porta e
janela da residência da vítima (fls.14). / Com base na informação trazida aos autos, a Sra. DAIANE SILVA DOS SANTOS
cumpriu a totalidade da transação penal que lhe foi imposta por este juízo (fls. 16).“Diante das razões expendidas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAIANE SILVA DOS SANTOS. / Publique-se. Registre-se. Intime-se. / Transitada em julgado
esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
0000408-27.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Menor(s): I. R. R.
Sentença: Vistos etc. / O Ministério Público concedeu remissão a Í. R. R., narrando que "o ato infracional cometido pelo
adolescente não é grave ao ponto de aplicar-se a medida sócio educativa. Ademais, trata-se de ação isolada na vida do
adolescente que atualmente trabalha e pertence a uma família equilibrada". / É o suficiente a relatar. / DECIDO. / Vê-se pelo
boletim de ocorrência e pelo relato do Ministério Público (fls.15), que não há registro de conduta semelhante do adolescente
a macular sua personalidade. / Posto isto, HOMOLOGO a remissão concedida para que surta os seus efeitos jurídicos,
como forma de exclusão do procedimento, nos termos do artigo 181 do ECA. / P.R.I.
0000390-11.2008.805.0119 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Valdinei Da Silva Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): A Sociedade.
Sentença: Vistos etc. / Cuida-se de Termo Circunstanciado, no decorrer do qual o autor do fato VALDINEI DA SILVA SANTOS,
devidamente qualificado às fls. 07, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público. / O agente,
acusado pela prática de crime tipificado no artigo 310 da Lei 9503/97, requereu a substituição da pena restritiva de direitos
na modalidade de prestação de serviços à sociedade pelo pagamento de cestas básicas no valor de R$80,00 durante cinco
meses (fls.18). O Ministério Público concordou com a modificação, de acordo com a promoção de fls.19-v.“Com base na
informação trazida aos autos, o Sr. VALDINEI DA SILVA SANTOS cumpriu a totalidade da transação penal que lhe foi imposta
por este juízo (fls. 31). / Diante das razões expendidas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDINEI DA SILVA
SANTOS.“Publique-se. Registre-se. Intime-se. / Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se
baixa.
0000069-20.2001.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Rildo Guimaraes Miranda Da Silva
Vítima(s): O Estado.
Sentença: Vistos etc. / Trata-se de Ação Penal Pública, onde o acusado RILDO GUIMARÃES MIRANDA DA SILVA teve o
processo suspenso, sob prova, decorrendo-se o prazo de suspensão sem revogação, conforme certificado às fls. 36. /
Destarte, à luz do quanto dispõe o art. 89, da Lei 9.099/95, em seu parágrafo 5º, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
denunciado RILDO GUIMARÃES MIRANDA DA SILVA, já qualificado, relativamente ao presente caso, para, em face disto,
determinar sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado da presente. / Proceda-se à baixa no tombo
respectivo e as anotações de praxe. / P.R.I. / Ciência ao Ministério Público. / Dil. legais.
0000216-94.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Luiz Camilo Dos Santos
Despacho: Deixando réu Luiz Camilo dos Santos de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e notificado para tanto (certidão de fls. 47v), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10969, que deverá ser
intimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudo
nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos.
0000073-81.2006.805.0119 - HOMICIDIO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Nelson Rodrigues Vieira Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Hage Pólvora
Vítima(s): Hugo Paulo Dos Santos
Despacho: Deixando a defesa de aprsentar alegações finais, apesar de devidamente intimada para tanto (certidão de fls.
125), nomeio o Bel. Alberto Barrosa da Silva, OAB/BA 10969, defensor dativo do réu Nelson Rodrigues Vieira dos Santos, que
deverá ser intimado para exercer o munus, oferecendo alegações finais, no prazo de cinco dias. Após, conclusos.
0000304-35.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Reinaldo Gomes De Oliveira
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): A Sociedade.
Despacho: Deixando réu Reinaldo Gomes de Oliveira de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e
notificado para tanto (certidão de fls. 33), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10969, que deverá ser
intimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudo
nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos.
0000108-36.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Menor(s): E. R. B. S.
Despacho: 1. Vistas ao MP.
0000415-19.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Francisco Gomes Filho
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): A Coletividade
Despacho: Deixando réu Francisco Gomes Filho de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e notificado
para tanto (certidão de fls. 33), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10969, que deverá ser intimado
para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudo nos
termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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0000208-20.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3890772-0/2011, 3943195-6/2011
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Ednaldo Dos Santos, Marcia Santos Silva
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Vítima(s): A Sociedade.
Decisão: (...) Isto posto, pelos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liberdade provisória dos requerentes, tendo em vista se encontrarem presentes os motivos para a eventual decretação de sua custódia processual preventiva,
não havendo, ao menos por hora, prova do preenchimento dos requisitos discrinados no parágrafo único do art. 310 do CPP,
recomentando-os, por conseguinte, no cárcere on de sencontram. Int. necessárias. Dil. Legais.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000113-87.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): A. S. B.
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Despacho: Realizada a audiência de representação, fica o advogado constituído intimado para no prazo de três dias oferecer defesa prévia e rol de testemunhas. Também, deverá informar o endereço atualizado do adolescente, como requisito
para autorização de sua permanência na cidade de Araruama/RJ. Por fim designo de logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho do corrente, às 09 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Demais intimações
necessárias
0000088-45.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Representado(s): E. S. A.
Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 21 verso e da ausência do adolescente, resta prejudicada a realização
desta assentada. Em assim sendo, determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA para a Comarca onde o representado
reside com a finalidade de realização de audiência de sua apresentação, devendo o advogado constituído ou o defensor
nomeado ser intimado para, no prazo de três dias, contados da audiência de apresentação, oferecer defesa prévia e rol de
testemunhas, nos termos do parágrafo 3º do art. 186 da Lei 8.069/90
0000642-77.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Representado(s): A. J. G.
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 20 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta
prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após,
conclusos
0000111-20.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): E. S. S.
Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 16 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta
prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após,
conclusos
0000115-57.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): E. S. S.
Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 15 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta
prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após,
conclusos
0000089-30.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Representado(s): A. S. B.
Despacho: Realizada a audiência de representação, fica o advogado constituído intimado para no prazo de três dias oferecer defesa prévia e rol de testemunhas. Também, deverá informar o endereço atualizado do adolescente, como requisito
para autorização de sua permanência na cidade de Araruama/RJ. Por fim designo de logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de julho do corrente, às 09 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Demais intimações
necessárias
0000112-05.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Representado(s): E. S. S.
Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 15 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta
prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após,
conclusos
0000114-72.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): E. S. S.
Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 17 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta
prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após,
conclusos
0000476-74.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Representado(s): I. P. S., M. G. O.
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Despacho: Na forma do parágrafo 3º do artigo 186 da Lei nº. 8.069/90, concedo ao Defensor o prazo de três dias apresentação de defesa prévia e rol de testemunhas. Outrossim, designo de logo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21
de junho do corrente, às 10h30min, dando-se os presentes como devidamente intimados. Procedam-se as demais intimações
necessárias
0000479-29.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Representado(s): M. G. O.
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Despacho: Na forma do parágrafo 3º do artigo 186 da Lei nº. 8.069/90, concedo ao Defensor o prazo de três dias apresentação de defesa prévia e rol de testemunhas. Outrossim, designo de logo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21
de junho do corrente, às 11h30min, dando-se os presentes como devidamente intimados. Procedam-se as demais intimações
necessárias
COMARCA DE PARIPIRANGA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO
COMARCA DE PARIPIRANGA – BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Pç Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159
ASSISTÊENCIA JUDICIÁRIA
COM PRAZO DE 20 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Dr. André Andrade Vieira, Juiz de Direito desta comarca de Paripiranga, Estado da Bahia, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr.
OSVALDINO SILVA DE ANDRADE, casado, lavrador, endereço desconhecido, que neste Juízo e Cartório tramitam os autos nº
0001180-08.2010.805.0189, Ação DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não
sabido, fica INTIMADO para comparecer a audiência, que foi designada para o dia 19 de julho de 2011, às 08:30 horas para
audiência de Tentativa de reconciliação no Fórum Dês. Ruy Dias Trindade, nesta comarca de Paripiranga-Bahia. Não
logrando êxito esta, começará a correr o prazo de 20 dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de costume do Fórum
local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 01 dias do mês de junho
de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi.
ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO
COMARCA DE PARIPIRANGA – BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Pç Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 20 DIAS
ADOÇÃO DE CRIANÇA
JUSTIÇA GRATUITA
Dr. André Andrade Vieira, Juiz de Direito desta comarca de Paripiranga, Estado da Bahia, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ESPECIALMENTE a Sra. ANA
GABRIELA SANTOS, EM LUGAR INCERTO que neste Juízo e Cartório tramitam os autos nº 0001056-25.2010.805.0189,
AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTUTUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, em que são requerentes: CLOVIS LIMA DOS SANTOS E
GILDETE MENEZES SANTANA em face de MARIA VITÓRIA SANTOS. Fica a mesa CITADA, para, querendo, contestar no prazo
de 15 dias, a presente ação sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato(artigos 319 e 285 do CPC). E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente
Edital que será afixado no local de costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta
cidade de Paripiranga, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos
Cíveis que digitei e subscrevi.
ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Juiz de Direito
COMARCA DE PINDAÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA“Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360000 - fone:77 3667-2110/2019
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Ficam as partes INTIMADAS da r. sentença proferida às fls.71/79, dos autos.
0000316-49.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-4-5)
Autor(s): Marcos Pereira Gomes
Advogado(s): Bruna Carla Nogueira dos Santos, Paulo Roberto Nobre Cardoso
Reu(s): Claro S.A
Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
Sentença: PROCESSO Nº 0000316-49.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: CLARO
S/A“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA contra a CLARO S/A, alegando, em síntese, que ao se dirigir ao comércio para fazer compras foi
surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu cadastro com a não aprovação, em razão de
restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência dos contratos nº 77274165, ocorrido em 24/10/
2008 realizado pelo réu, no valor de R$ 197,43, o segundo de nº 77274073, no valor de R$ 316,83, em 24/10/2008 e o terceiro
de nº 77039955, no valor de R$ 139,14, em 22/09/2008. ““Sustentou que nunca celebrou contrato com a ré, nem utilizou seus
serviços de telefonia ou qualquer outro, pois jamais manteve relação contratual com a empresa ré. Salientou que nunca
recebeu do réu qualquer aviso da existência do débito nem notificação para cobrança da dívida em apreço.““Alegou, ainda,
que em face de tal fato sofreu um verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento, tormento, um verdadeiro caos, vindo a
lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação, manchando a sua honra e imagem
perante o comércio. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela antecipada, com a exclusão definitiva do seu nome
dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de
relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““Foi concedida a antecipação de tutela às fls. 27/
29.““O requerido apresentou contestação às fls. 31/45, alegando, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade por
fato exclusivo de terceiro. Alegou que consta do seu sistema a habilitação de linha de telefonia móvel em nome do autor.
Salientou que a habilitação de uma linha móvel pode ser feita em qualquer loja da empresa ré ou por meio das lojas
credenciadas. Sustentou que o procedimento adotado por ela e pelas lojas credenciadas para efetuar habilitações, consiste
no preenchimento de uma série de requisitos, e somente depois de preenchidos, autorizam a habilitação de uma linha
móvel celular. Alegou que para tanto exige a apresentação de documentos em vias originais ou cópias autenticadas, bem
como a presença pessoal do interessado para iniciar a prestação do serviço. Aduziu que agiu de boa-fé ante a apresentação
dos documentos que, aparentemente, não possuíam nenhum indício de falsificação. Sustentou que a culpa exclusiva de
terceiro afasta a responsabilidade da ré e torna evidente a quebra do nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a
conduta da empresa ré. Salientou que a inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de indenizar. Afastou a existência de
dano moral. Ao final, requereu a improcedência do pedido. ““O autor manifestou sobre a contestação às fls. 61/69, argumentando, em resumo, que o réu não tomou as cautelas devidas, agindo com negligência, imprudência e imperícia, causando
prejuízos ao autor. Que a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores em razão da conduta da ré, causoulhe dano moral. No mais, reiterou as manifestações da inicial.““É o relatório. Decido.““A questão de mérito constitui matéria
de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, circunstância que requer o julgamento
antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.““Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da
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causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”1.“““Constante nos autos elementos de prova documental
suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a
controvérsia”2.““Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como condenação do
réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pelo autor, em
particular os documentos atestando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito de fls. 25, bem como pelo
fato do réu não ter apresentado o suposto contrato assinado pela parte autora nem os documentos que afirmou terem sido
apresentados no momento da formalização do dito contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, que efetivamente
inexiste relação jurídica com a empresa ré a ensejar a existência de débito, tornando, portanto, ilícita a negativação. ““Consoante podemos constatar das afirmações da parte autora, ela jamais quis contratar com o requerido, sequer tinha conhecimento da existência de linha telefônica móvel em seu nome, até quando foi surpreendida com a negativação do seu nome
no SPC em razão de suposto débito oriundo da utilização do suposto serviço de telefonia para o qual não anuiu nem
contratou.““O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da
boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas
ilícitas de per se, vigendo a presunção de absoluta ilicitude.““Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz – “são condições
irregulares de negociação nas relações de consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor –
Comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª edição). Estas condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem
jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei
Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo. Além disso, entre todos os
que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos os consumidores ignorantes e de
pouco conhecimento, de idade avançada, de saúde frágil e de posição social que não lhes permite avaliar com adequação
o produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.““No presente caso, em que pese o próprio autor
reconhecer as várias ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de
conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa junto
a várias empresas, observo que o réu sequer apresentou cópia de contrato de abertura de contrato de prestação de serviço
de telefonia móvel contendo os dados do autor, como nº do RG, CPF e comprovante de endereço, mesmo tendo afirmado em
sua defesa que esses documentos lhes foram apresentados e analisados para fins de efetivar a habilitação da linha.
““Nesse particular, a empresa ré alegou mas nada provou. Ora, caso, a empresa tivesse tido acesso aos documentos do
autor, ainda que apresentados por terceiro, certamente teria condições de agora apresentar tais documentos além de
comprovar por quem o contrato foi assinado. Entretanto, o que se vê é a busca pelo lucro fácil o que afasta os cuidados que
toda empresa deve ter ao realizar contratos, e assim quando se beneficia do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus
dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo requerido no mercado de consumo pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer linha telefônica móvel cujo uso vai gerar débito que, se não
for pago, ensejará o registro em cadastros de proteção ao crédito. É inconteste que não foi o autor a pessoa que contratou
o serviço de telefonia móvel e sequer dele tinha conhecimento. Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada
pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias e exigíveis, admite concretizar contrato de prestação de
serviço sem a certeza necessária da legitimidade da pessoa com quem está contratando, como é o caso da parte autora que
nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de telefonia fixa. ““A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese
de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática
abusiva, e em razão desta faz jus o autor ao cancelamento do contrato que gerou o débito inscrito nos cadastros de proteção
ao crédito, para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por outro lado, no dizer do art. 46 do CDC, o contrato não obriga o
consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. E no presente caso o alcance
dessa norma vai além, pois o autor jamais sequer contratou com a empresa ré, conforme restou demonstrado nos autos,
seja porque não assinou o contrato seja pela falta de cópias de documentos do autor que supostamente teriam sido
apresentados ao réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor.““E
aqui não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro nem caso fortuito, pois o réu ao agir no mercado de consumo
oferecendo serviço de telefonia móvel sem os devidos cuidados de buscar a assinatura de quem solicita e exigir a apresentação de documentos pessoais, deve assumir o ônus de sua conduta.““O serviço relativo ao contrato de telefonia móvel em
nome do autor gerou um suposto débito, pelo qual não se obrigou e, tendo, por este motivo, incluído seu nome no serviço de
proteção ao crédito, consoante documento juntado pelo autor.““Deste modo, verifico que a atitude do réu de fazer incluir o
nome do autor nos cadastros protetivos do crédito foi feita sem que este tivesse dado causa, uma vez que, conforme já dito,
não se pode dizer que o mesmo está obrigado a um contrato que não tomou conhecimento prévio nem anuiu.““Assim,
quanto ao dano, salta aos olhos que a inclusão do nome da parte autora nos citados serviços de proteção ao crédito causalhe enormes prejuízos, pois fica impedida de efetuar compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos em instituições
financeiras, em suma, perde a credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar incômodos e
transtornos de ordem moral no lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial importância para
a vida do jurisdicionado, como a sua honestidade e saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora nosso
entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO
INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Cabível
a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no serasa, negativando-o em seus
registros (spc). 2. A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto,
ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda,
das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento.
Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC 19990410040872 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 – p.
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52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se indevido o registro, e, por consequência, a restrição ao crédito é ilegítima. ““Dano
moral, segundo a moderna doutrina, “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito Civil,
Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003, Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister a fim
de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém. Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente que o
é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser
mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste
sentido, in verbis: “Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável,
mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e
dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC
15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores
postos em questão e ao fato do réu não ter apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável
e suficiente a indenização no importe de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais), o equivalente a 05 vezes
o valor das negativações. Isto porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso de
documento do autor por terceiro, em que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados
necessários e adequados que seu negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, pelo que confirmo os efeitos da tutela liminar concedida e condeno o réu a
pagar a importância de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais), o equivalente a 05 vezes o valor das
negativações a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a
inexistência de relação jurídica entra as partes relativamente ao contrato que gerou o débito objeto da negativação.“Condeno
o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.“P.
R. I.“Pindaí, 09 de junho de 2011.““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito
Ficam as partes INTIMADAS da r. sentença proferida às fls.153/162, dos autos.
0000110-35.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-4-5)
Autor(s): Marcos Pereira Gomes
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Reu(s): Telemar
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Sentença: PROCESSO Nº 0000110-35.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: TELEMAR
NORTE LESTE S/A“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando, em síntese, que ao se dirigir ao
comércio para fazer compras foi surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu cadastro com
a não aprovação, em razão de restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência do contrato nº
0610101296727773, ocorrido em 09/06/2008 realizado pelo réu, no valor de R$ 175,27. ““Sustentou que nunca celebrou
contrato com a ré, nem utilizou seus serviços de telefonia ou qualquer outro, pois jamais manteve relação contratual com a
empresa ré. Salientou que nunca recebeu do réu qualquer aviso da existência do débito nem notificação para cobrança da
dívida em apreço.““Alegou, ainda, que em face de tal fato sofreu um verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento,
tormento, um verdadeiro caos, vindo a lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação,
manchando a sua honra e imagem perante o comércio. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela antecipada, com
a exclusão definitiva do seu nome dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos pedidos para que
seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““Foi concedida a
antecipação de tutela às fls. 28/30.““O requerido apresentou contestação às fls. 33/68, alegando, em síntese, que o terminal
de telefone instalado em nome do demandante o fora em atendimento à sua solicitação, tendo o requerido adotado medida
legítima amparada em lei. Sustentou que a inserção do nome do acionante junto aos registros de proteção ao crédito
decorreu do inadimplemento quanto aos terminais. Salientou que em sendo adotado a tese de que não foi o autor o
solicitante do terminal telefônico, a conclusão que se chega é de que alguém,mau intencionado e agindo criminosamente,
teria passado pelo autor, utilizando dos seus dados pessoais para solicitar terminal de telefone em seu nome. E , sendo
assim, a hipótese é de culpa exclusiva de terceiro, excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços. Alegou que a
proposta de adesão para o direito de uso de linha telefônica fixa foi aprovada, após o envio, pelo terceiro, de toda a
documentação exigida pela concessionária ré, ou seja, o documento de identidade, CPF e comprovante de residência, etc.
Aduziu que de boa-fé, fiando-se na aparente idoneidade dos documentos apresentados e formalmente preenchidos todos
os requisitos necessários para a adesão ao contrato de prestação de serviço telefônico fixo, aceitou a relação contratual.
Rechaçou o pedido de indenização por perdas e danos, trazendo posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Ao final,
requereu a improcedência do pedido. ““O autor manifestou sobre a contestação às fls. 138/151, argumentando, em resumo,
a intempestividade da contestação, bem como que o réu não tomou as cautelas devidas, agindo com negligência, imprudência e imperícia, causando prejuízos ao autor. Que a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores em
razão da conduta da ré, causou-lhe dano moral. No mais, reiterou as manifestações da inicial.““É o relatório. Decido.““A
questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.““Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”1.“““Constante nos autos
elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se
julgada antecipadamente a controvérsia”2.““Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual,
bem como condenação do réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro, diante das alegações e material probatório
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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apresentados pelo autor, em particular os documentos atestando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito de fls. 22/23, bem como pelo fato do réu não ter apresentado o suposto contrato assinado pela parte autora nem os
documentos que afirmou terem sido apresentados no momento da formalização do dito contrato de prestação de serviço de
telefonia fixa, que efetivamente inexiste relação jurídica com a empresa ré a ensejar a existência de débito, tornando,
portanto, ilícita a negativação. ““Consoante podemos constatar das afirmações da parte autora, ela jamais quis contratar
com o requerido, sequer tinha conhecimento da existência de instalação de terminal telefônico em seu nome, até quando foi
surpreendida com a negativação do seu nome no SPC em razão de suposto débito oriundo da utilização do suposto serviço
de telefonia para o qual não anuiu nem contratou.““O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de comportamento,
contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica e
técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de per se, vigendo a presunção de absoluta ilicitude.““Prática abusiva no dizer
de Gabriel A. Stiglitz – “são condições irregulares de negociação nas relações de consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª edição). Estas condições são
aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons
costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de
consumo. Além disso, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos
os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade avançada, de saúde frágil e de posição social que não lhes
permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou
sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.““No presente caso,
em que pese o próprio autor reconhecer as várias ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos
bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos,
abertura de empresa junto a várias empresas, observo que o réu sequer apresentou cópia de contrato de abertura de
contrato de prestação de serviço de telefonia fixa contendo os dados do autor, como nº do RG, CPF e comprovante de
endereço, mesmo tendo afirmado em sua defesa que esses documentos lhes foram apresentados e analisados para fins
de efetivar a formalização do contrato. ““Nesse particular, a empresa ré alegou mas nada provou. Ora, caso, a empresa
tivesse tido acesso aos documentos do autor, ainda que apresentados por terceiro, certamente teria condições de agora
apresentar tais documentos além de comprovar por quem o contrato foi assinado. Entretanto, o que se vê é a busca pelo
lucro fácil o que afasta os cuidados que toda empresa deve ter ao realizar contratos, e assim quando se beneficia do bônus,
deve assumir, por outro lado, o ônus dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo requerido no mercado de consumo
pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer instalação de
terminal telefônico cujo uso vai gerar débito que, se não for pago, ensejará o registro em cadastros de proteção ao crédito.
É inconteste que não foi o autor a pessoa que contratou o serviço de telefonia fixa e sequer dele tinha conhecimento.
Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias
e exigíveis, admite concretizar contrato de prestação de serviço sem a certeza necessária da legitimidade da pessoa com
quem está contratando, como é o caso da parte autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de
telefonia fixa. ““A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo
contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em razão desta faz jus o autor ao cancelamento
do contrato que gerou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por
outro lado, no dizer do art. 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo. E no presente caso o alcance dessa norma vai além, pois o autor jamais sequer
contratou com a empresa ré, conforme restou demonstrado nos autos, seja porque não assinou o contrato seja pela falta de
cópias de documentos do autor que supostamente teriam sido apresentados ao réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico
obrigar o consumidor a cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes
permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor.““E aqui não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro
nem caso fortuito, pois o réu ao agir no mercado de consumo oferecendo serviço de telefonia fixa sem os devidos cuidados
de buscar a assinatura de quem solicita e exigir a apresentação de documentos pessoais, deve assumir o ônus de sua
conduta.““O serviço relativo ao contrato serviço de telefonia fixa em nome do autor gerou um suposto débito, pelo qual não se
obrigou e, tendo, por este motivo, incluído seu nome no serviço de proteção ao crédito, consoante documento juntado pelo
autor.““Deste modo, verifico que a atitude do réu de fazer incluir o nome do autor nos cadastros protetivos do crédito foi feita
sem que este tivesse dado causa, uma vez que, conforme já dito, não se pode dizer que o mesmo está obrigado a um
contrato que não tomou conhecimento prévio nem anuiu.““Assim, quanto ao dano, salta aos olhos que a inclusão do nome
da parte autora nos citados serviços de proteção ao crédito causa-lhe enormes prejuízos, pois fica impedida de efetuar
compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos em instituições financeiras, em suma, perde a credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar incômodos e transtornos de ordem moral no lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial importância para a vida do jurisdicionado, como a sua honestidade e
saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora nosso entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
– DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITES
DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do
nome do consumidor no serasa, negativando-o em seus registros (spc). 2. A fixação dos danos morais deve dar-se com
moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a
capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC 19990410040872
– 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 – p. 52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se indevido o registro, e, por
consequência, a restrição ao crédito é ilegítima. ““Dano moral, segundo a moderna doutrina, “é o prejuízo que afeta o ânimo
psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003,
Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister a fim de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente que o é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo
à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas
abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste sentido, in verbis: “Indenização. Dano moral. Arbitramento.
Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da
ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais
– TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores postos em questão e ao fato do réu não ter
apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$
3.505,40 (três mil e quinhentos e cinco reais e quarenta centavos), o equivalente a 20 vezes o valor da negativação. Isto
porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso de documento do autor por terceiro, em
que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados necessários e adequados que seu
negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado
na inicial, pelo que confirmo os efeitos da tutela liminar concedida e condeno o réu a pagar a importância de R$ 3.505,40
(três mil e quinhentos e cinco reais e quarenta centavos), o equivalente a 20 vezes o valor da negativação, a título de
indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a inexistência de relação jurídica
entra as partes relativamente ao contrato que gerou o débito objeto da negativação.““Condeno o réu ao pagamento das
custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.““P. R. I.““Pindaí, 09 de junho
de 2011.“““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito
Ficam as partes INTIMADAS da r. sentença proferida às fls. 105/114, dos autos.
0000125-04.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-6)
Autor(s): Marcos Pereira Gomes
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Reu(s): Vivo Participações S/A
Advogado(s): Eduardo Paoliello
Sentença: PROCESSO Nº 0000125-04.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: VIVO PARTICIPAÇÕES S/A (TELEMIG CELULAR)“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio de
advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra a VIVO PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que ao se
dirigir ao comércio para fazer compras foi surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu
cadastro com a não aprovação, em razão de restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência do
contrato nº 166118004, ocorrido em 12/09/2008 realizado pelo réu, no valor de R$ 109,82. ““Sustentou que nunca celebrou
contrato com a ré, nem utilizou seus serviços de telefonia ou qualquer outro, pois jamais manteve relação contratual com a
empresa ré. Salientou que nunca recebeu do réu qualquer aviso da existência do débito nem notificação para cobrança da
dívida em apreço.““Alegou, ainda, que em face de tal fato sofreu um verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento,
tormento, um verdadeiro caos, vindo a lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação,
manchando a sua honra e imagem perante o comércio. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela antecipada, com
a exclusão definitiva do seu nome dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos pedidos para que
seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““Foi concedida a
antecipação de tutela às fls. 26/28.““O requerido apresentou contestação às fls. 31/44, inicialmente requerendo a retificação
do polo passivo da demanda em razão da incorporação da empresa Telemig Celular S/A pela Vivo Participações S/A. Após,
alegou, em síntese, que não estão reunidos todos os pressupostos configuradores do dever de indenizar. Que não foi
praticada conduta culposa pela Vivo Participações, não há prova de danos enm nexo de causalidade. Sustentou que consta
do seu sistema a habilitação de um acesso telefônico em nome do autor nº 38-9903-0048, habilitado em 06/08/2008, no
plano Controle GSM, tendo sido cancelado em 11/12/2008. Salientou que a inclusão do nome do autor se deu em razão d
fatura vencida em 12/09/2008, pela utilização dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré. Informou que a habilitação
de uma linha móvel pode ser feita por meio das lojas credenciadas. Sustentou que no procedimento para efetuar habilitações, o cliente apresenta documento de identidade, CPF e comprovante de residência, ficando o funcionário responsável
com a cópia dos documentos e formaliza o contrato de prestação dos serviços de telefonia da Vivo e, finalmente o agente
credenciado faz a habilitação do aparelho diretamente no sistema da requerida. Alegou que todo o procedimento foi observado não tendo havido falta de cuidado ou negligência. Sustentou que não houve restrição de crédito pois já havia ocorrência
anterior de inscrição negativa por outras empresas. Aduziu ausência de conduta culposa, tendo ocorrido culpa exclusiva de
terceiro. Salientou que a inexistência de dano a ser indenizado. Ao final, requereu a improcedência do pedido. “O autor
manifestou sobre a contestação às fls. 95/103, argumentando, em resumo, que o réu não tomou as cautelas devidas,
agindo com negligência, imprudência e imperícia, causando prejuízos ao autor. Que a inclusão do nome do autor nos
cadastros de maus pagadores em razão da conduta da ré, causou-lhe dano moral. No mais, reiterou as manifestações da
inicial.““É o relatório. Decido.““A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de
produzir provas em audiência, circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do
CPC.““Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder”1.“““Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”2.““Trata-se de pedido de declaração
de inexistência de relação jurídica contratual, bem como condenação do réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro,
diante das alegações e material probatório apresentados pelo autor, em particular os documentos atestando a inclusão do
seu nome nos cadastros de proteção ao crédito de fls. 21/23, bem como pelo fato do réu não ter apresentado o suposto
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contrato assinado pela parte autora nem os documentos que afirmou terem sido apresentados no momento da formalização
do dito contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, que efetivamente inexiste relação jurídica com a empresa ré a
ensejar a existência de débito, tornando, portanto, ilícita a negativação. ““Consoante podemos constatar das afirmações da
parte autora, ela jamais quis contratar com o requerido, sequer tinha conhecimento da existência de linha telefônica móvel
em seu nome, até quando foi surpreendida com a negativação do seu nome no SPC em razão de suposto débito oriundo da
utilização do suposto serviço de telefonia para o qual não anuiu nem contratou.““O Código de Defesa do Consumidor prevê
uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de
inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de per se, vigendo a presunção de absoluta
ilicitude.““Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz – “são condições irregulares de negociação nas relações de consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª
edição). Estas condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica
da ordem pública e dos bons costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um
ser vulnerável no mercado de consumo. Além disso, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é
superior à média, e aqui temos os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade avançada, de saúde frágil
e de posição social que não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma
maneira o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus
fornecedores.““No presente caso, em que pese o próprio autor reconhecer as várias ocorrências ilícitas feitas em seu nome
para contratação de empréstimos bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito,
emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa junto a várias empresas, observo que o réu sequer apresentou
cópia de contrato de abertura de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel contendo os dados do autor, como nº do
RG, CPF e comprovante de endereço, mesmo tendo afirmado em sua defesa que esses documentos lhes foram apresentados e analisados para fins de efetivar a habilitação da linha. ““Nesse particular, a empresa ré alegou mas nada provou.
Ora, caso, a empresa tivesse tido acesso aos documentos do autor, ainda que apresentados por terceiro, certamente teria
condições de agora apresentar tais documentos além de comprovar por quem o contrato foi assinado. Entretanto, o que se
vê é a busca pelo lucro fácil o que afasta os cuidados que toda empresa deve ter ao realizar contratos, e assim quando se
beneficia do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo requerido no
mercado de consumo pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer
linha telefônica móvel cujo uso vai gerar débito que, se não for pago, ensejará o registro em cadastros de proteção ao crédito.
É inconteste que não foi o autor a pessoa que contratou o serviço de telefonia móvel e sequer dele tinha conhecimento.
Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias
e exigíveis, admite concretizar contrato de prestação de serviço sem a certeza necessária da legitimidade da pessoa com
quem está contratando, como é o caso da parte autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de
telefonia fixa. ““A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo
contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em razão desta faz jus o autor ao cancelamento
do contrato que gerou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por
outro lado, no dizer do art. 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo. E no presente caso o alcance dessa norma vai além, pois o autor jamais sequer
contratou com a empresa ré, conforme restou demonstrado nos autos, seja porque não assinou o contrato seja pela falta de
cópias de documentos do autor que supostamente teriam sido apresentados ao réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico
obrigar o consumidor a cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes
permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor.““E aqui não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro
nem caso fortuito, pois o réu ao agir no mercado de consumo oferecendo serviço de telefonia móvel sem os devidos
cuidados de buscar a assinatura de quem solicita e exigir a apresentação de documentos pessoais, deve assumir o ônus
de sua conduta.““O serviço relativo ao contrato de telefonia móvel em nome do autor gerou um suposto débito, pelo qual não
se obrigou e, tendo, por este motivo, incluído seu nome no serviço de proteção ao crédito, consoante documento juntado
pelo autor.““Deste modo, verifico que a atitude do réu de fazer incluir o nome do autor nos cadastros protetivos do crédito foi
feita sem que este tivesse dado causa, uma vez que, conforme já dito, não se pode dizer que o mesmo está obrigado a um
contrato que não tomou conhecimento prévio nem anuiu.““Assim, quanto ao dano, salta aos olhos que a inclusão do nome
da parte autora nos citados serviços de proteção ao crédito causa-lhe enormes prejuízos, pois fica impedida de efetuar
compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos em instituições financeiras, em suma, perde a credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar incômodos e transtornos de ordem moral no lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial importância para a vida do jurisdicionado, como a sua honestidade e
saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora nosso entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
– DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITES
DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do
nome do consumidor no serasa, negativando-o em seus registros (spc). 2. A fixação dos danos morais deve dar-se com
moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a
capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC 19990410040872
– 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 – p. 52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se indevido o registro, e, por
consequência, a restrição ao crédito é ilegítima. ““Dano moral, segundo a moderna doutrina, “é o prejuízo que afeta o ânimo
psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003,
Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister a fim de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém.
Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente que o é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo
à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas
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abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste sentido, in verbis: “Indenização. Dano moral. Arbitramento.
Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da
ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais
– TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores postos em questão e ao fato do réu não ter
apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$
2.196,40 (dois mil e cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), o equivalente a 20 vezes o valor das negativações. Isto
porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso de documento do autor por terceiro, em
que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados necessários e adequados que seu
negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado
na inicial, pelo que confirmo os efeitos da tutela liminar concedida e condeno o réu a pagar a importância de R$ 2.196,40
(dois mil e cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), o equivalente a 20 vezes o valor das negativações a título de
indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a inexistência de relação jurídica
entra as partes relativamente ao contrato que gerou o débito objeto da negativação.““Condeno o réu ao pagamento das
custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.““P. R. I.““Pindaí, 09 de junho
de 2011.“““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito
Expediente do dia 14 de junho de 2011
Fica a parte INTIMADA da r. sentença proferida às fls.38/46, dos autos.
0000271-45.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-5)
Autor(s): Marcos Pereira Gomes
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Reu(s): Atlântico Fundo De Investimento T/10-Fidc
Sentença: PROCESSO Nº 0000271-45.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO T/10-FIDC“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio
de advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO T/10-FIDC, alegando, em síntese, que ao se dirigir ao comércio para fazer compras foi
surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu cadastro com a não aprovação, em razão de
restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência do contrato nº 14126893, ocorrido em 15/11/2008
realizado pelo réu, no valor de R$ 1.518,89. ““Sustentou que nunca celebrou contrato com o requerido, nem sabia da sua
existência e nunca esteve em São Paulo no endereço da empresa. Salientou que nunca recebeu do réu qualquer aviso da
existência do débito nem notificação para cobrança da dívida em apreço.““Alegou, ainda, que em face de tal fato sofreu um
verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento, tormento, um verdadeiro caos, vindo a lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação, manchando a sua honra e imagem perante o comércio. ““Outrossim,
informou, ter descoberto diversas ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários,
aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de
empresa, fatos esses que o levou a registrar ocorrência policial. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela
antecipada, com a exclusão definitiva do seu nome dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos
pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““O
requerido,devidamente citado à fl. 34 não apresentou contestação. ““É o relatório. Decido.““Primeiramente, hei de decretar a
revelia do réu, pois, embora citado, não contestou a ação.““Em que pese os efeitos da revelia não serem absolutos, tenho
que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato que não necessita de produção de provas em audiência,
circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.“““Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”1.“““Constante nos
autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa
se julgada antecipadamente a controvérsia”2.“Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual,
bem como condenação do réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro, diante das alegações e material probatório
apresentados pelo autor, em particular os documentos atestando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito de fl. 23, bem como pelo fato do réu não ter apresentado o suposto contrato assinado pela parte autora nem os
documentos que supostamente foram apresentados no momento da formalização do dito contrato, que efetivamente inexiste
relação jurídica com o réu a ensejar a existência de débito, tornando, portanto, ilícita a negativação. ““Consoante podemos
constatar das afirmações da parte autora, ela jamais quis contratar com o requerido, sequer tinha conhecimento da existência de contrato em seu nome, até quando foi surpreendida com a negativação do seu nome no SPC em razão de suposto
débito oriundo da contratação de suposto financiamento para o qual não anuiu nem contratou.““O Código de Defesa do
Consumidor prevê uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de
sua situação de inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de per se, vigendo a presunção de
absoluta ilicitude.““Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz – “são condições irregulares de negociação nas relações de
consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto, p.
307- 6ª edição). Estas condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja
pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo. Além disso, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja
vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade avança-
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da, de saúde frágil e de posição social que não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão
adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios
pode ser vítima dos maus fornecedores.““No presente caso, em que pese o próprio autor reconhecer as várias ocorrências
ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos
com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa junto a várias empresas, observo que o réu
sequer apresentou cópia do contrato contendo os dados do autor, como nº do RG, comprovante de renda e de endereço.
““Ora, caso, a empresa tivesse tido acesso aos documentos do autor, ainda que apresentados por terceiro, certamente teria
condições de agora informar os dados além de comprovar por quem o contrato foi assinado. Entretanto, o que se vê é a
busca pelo lucro fácil o que afasta os cuidados que toda empresa deve ter ao realizar contratos envolvendo crédito, e assim
quando se beneficia do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo
requerido no mercado de consumo pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se
trata de oferecer crédito. É inconteste que não foi o autor a pessoa que contraiu a dívida através de contrato com o réu, que
sequer contratou ou dele tinha conhecimento. Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que
atuando no mercado sem as cautelas necessárias e exigíveis, admite concretizar contrato envolvendo crédito sem a certeza
necessária da legitimidade da pessoa com quem está contratando, como é o caso da parte autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de financiamento. ““A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que
pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em
razão desta faz jus o autor ao cancelamento do contrato que gerou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito,
para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por outro lado, no dizer do art. 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor se
não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. E no presente caso o alcance dessa norma
vai além, pois o autor jamais sequer contratou com a empresa ré, conforme restou demonstrado nos autos, seja porque não
assinou o contrato seja pela falta de cópias de documentos do autor que supostamente teriam sido apresentados ao
réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e
decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor.“E aqui não há que se
falar em culpa exclusiva de terceiro nem caso fortuito, pois o banco réu ao agir no mercado de consumo oferecendo
concessão de crédito sem os devidos cuidados de buscar a assinatura e exigir a apresentação de documentos pessoais,
deve assumir o ônus de sua conduta.““O serviço relativo ao contrato bancário em nome do autor gerou um suposto débito,
pelo qual não se obrigou e, tendo, por este motivo, incluído seu nome no serviço de proteção ao crédito, consoante documento juntado pelo autor.““Deste modo, verifico que a atitude do réu de fazer incluir o nome do autor nos cadastros protetivos
do crédito foi feita sem que este tivesse dado causa, uma vez que, conforme já dito, não se pode dizer que o mesmo está
obrigado a um contrato que não tomou conhecimento prévio nem anuiu.““Assim, quanto ao dano, salta aos olhos que a
inclusão do nome da parte autora nos citados serviços de proteção ao crédito causa-lhe enormes prejuízos, pois fica
impedida de efetuar compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos em instituições financeiras, em suma, perde a
credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar incômodos e transtornos de ordem moral no
lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial importância para a vida do jurisdicionado, como
a sua honestidade e saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora nosso entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO – LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Cabível a indenização por dano moral quando há
indevida inclusão do nome do consumidor no serasa, negativando-o em seus registros (spc). 2. A fixação dos danos morais
deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o
grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento
e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC
19990410040872 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 – p. 52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se
indevido o registro, e, por consequência, a restrição ao crédito é ilegítima. ““Dano moral, segundo a moderna doutrina, “é o
prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo
Venosa, 03ª Edição, 2003, Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister a fim de reparar o dano causado e não de
enriquecer ninguém. Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente que o é, o quantum deve ser estipulado de
modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a
evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste sentido, in verbis: “Indenização. Dano
moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que
leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo
atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos
Juizados Especiais – TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores postos em questão e ao fato do
réu não ter apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no
importe de R$ 3.037,78 (três mil e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), o equivalente a 02 vezes o valor da
negativação. Isto porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso de documento do autor
por terceiro, em que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados necessários e
adequados que seu negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte,
o pedido formulado na inicial, pelo que antecipo os efeitos da tutela liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos
cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato nº 14126893 e condeno o réu a pagar a importância de R$ 3.037,78
(três mil e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), o equivalente a 02 vezes o valor da negativação, a título de indenização
por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a inexistência de relação jurídica entra as
partes relativamente ao contrato bancário que gerou o débito objeto da negativação.““Condeno o réu ao pagamento das
custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.““P. R. I.““Pindaí, 14 de junho
de 2011.“““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Ficam as partes INTIMADAS da r. sentença exarada às fls. 95/104 dos autos.
0000272-30.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-4-5)
Autor(s): Marcos Pereira Gomes
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Reu(s): Atlântico Fundo De Investimento T/10-Fidc
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: PROCESSO Nº 0000272-30.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO T/10-FIDC“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio
de advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO T/10-FIDC, alegando, em síntese, que ao se dirigir ao comércio para fazer compras foi
surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu cadastro com a não aprovação, em razão de
restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência do contrato nº 14126892, ocorrido em 28/11/2008
realizado pelo réu, no valor de R$ 1.585,18. ““Sustentou que nunca celebrou contrato com o requerido, nem sabia da sua
existência e nunca esteve em São Paulo no endereço da empresa. Salientou que nunca recebeu do réu qualquer aviso da
existência do débito nem notificação para cobrança da dívida em apreço.““Alegou, ainda, que em face de tal fato sofreu um
verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento, tormento, um verdadeiro caos, vindo a lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação, manchando a sua honra e imagem perante o comércio. ““Outrossim,
informou, ter descoberto diversas ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários,
aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de
empresa, fatos esses que o levou a registrar ocorrência policial. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela
antecipada, com a exclusão definitiva do seu nome dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos
pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““O
requerido apresentou contestação às fls. 36/49, alegando, em síntese, que o contrato foi celebrado entre o autor e o réu,
tendo os dados colhidos no momento da solicitação sido todos checados e confirmados. Salientou que o suposto fraudador
se apresentou ao réu portando documento de identidade, CPF, sem que houvesse meios para que o acionado detectasse
a fraude. Sustenta que somente teve conhecimento do alegado pelo autor em sua peça exordial. Alegou que não pode arcar
com os danos sofridos pelo autor, pois igualmente sofreu danos irreparáveis ao repassar a quantia financiada à loja, sem
receber o valor devido pelo cliente. Aduziu que não há indícios de que terceiros tenham tomado conhecimento do fato para
fins de configurar lesão à moral do autor, não tendo sido demonstrado dano moral. Salientou que agiu em exercício regular
de seu direito ao solicitar a inscrição do nome do devedor. Impugnou o quantum indenizatório. Ao final, requereu a improcedência do pedido, posto que excluída a responsabilidade da ré. ““O autor manifestou sobre a contestação às fls. 86/94,
argumentando, em resumo, que o réu apresentou a contestação fora do prazo legal, tendo requerido a aplicação da pena de
revelia e confissão. Alegou que o réu não apresentou cópia dos documentos pessoais do autor, nem do contrato bancário nº
14126893, bem como que não tomou as cautelas devidas, agindo com negligência, imprudência e imperícia, causando
prejuízos ao autor. Que a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores em razão da conduta da ré, causoulhe dano moral. Reiterou as manifestações da inicial.““É o relatório. Decido.““Primeiramente, hei de decretar a revelia do réu,
pois a contestação por ele apresentada o foi fora do prazo de quinze dias, senão vejamos: A carta precatória expedida para
fins de citação do réu foi juntada aos autos devidamente cumprida em 22/12/2010, fl. 31V, entretanto, a peça de defesa
somente foi apresentada em 16/02/2011, portanto, extemporânea.““Em que pese os efeitos da revelia não serem absolutos,
tenho que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato que não necessita de produção de provas em audiência,
circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.“““Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” .“““Constante nos
autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa
se julgada antecipadamente a controvérsia” .““Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual,
bem como condenação do réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro, diante das alegações e material probatório
apresentados pelo autor, em particular os documentos atestando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito de fl. 23, bem como pelo fato do réu não ter apresentado o suposto contrato assinado pela parte autora nem os
documentos que supostamente foram apresentados no momento da formalização do dito contrato de financiamento, que
efetivamente inexiste relação jurídica com o réu a ensejar a existência de débito, tornando, portanto, ilícita a negativação.
““Consoante podemos constatar das afirmações da parte autora, ela jamais quis contratar com o requerido, sequer tinha
conhecimento da existência de contrato em seu nome, até quando foi surpreendida com a negativação do seu nome no SPC
em razão de suposto débito oriundo da contratação de suposto financiamento para o qual não anuiu nem contratou.““O
Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do
consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de
per se, vigendo a presunção de absoluta ilicitude.““Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz – “são condições irregulares
de negociação nas relações de consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado
pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª edição). Estas condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja
pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista,
o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo. Além disso, entre todos os que são
vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos os consumidores ignorantes e de pouco
conhecimento, de idade avançada, de saúde frágil e de posição social que não lhes permite avaliar com adequação o
produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.““No presente caso, em que pese o próprio autor
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reconhecer as várias ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de
conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa junto
a várias empresas, observo que o réu sequer apresentou cópia do contrato de financimaneto contendo os dados do autor,
como nº do RG, comprovante de renda e de endereço. ““Ora, caso, a empresa tivesse tido acesso aos documentos do autor,
ainda que apresentados por terceiro, certamente teria condições de agora informar os dados além de comprovar por quem
o contrato foi assinado. Entretanto, o que se vê é a busca pelo lucro fácil o que afasta os cuidados que toda empresa deve
ter ao realizar contratos envolvendo crédito, e assim quando se beneficia do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus
dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo requerido no mercado de consumo pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer crédito. É inconteste que não foi o autor a pessoa que
contraiu a dívida através de contrato com o réu, que sequer contratou ou dele tinha conhecimento. Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias e exigíveis, admite
concretizar contrato envolvendo crédito sem a certeza necessária da legitimidade da pessoa com quem está contratando,
como é o caso da parte autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de financiamento. ““A atitude do réu
por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em razão desta faz jus o autor ao cancelamento do contrato que gerou o débito
inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por outro lado, no dizer do art. 46
do CDC, o contrato não obriga o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo. E no presente caso o alcance dessa norma vai além, pois o autor jamais sequer contratou com a empresa ré,
conforme restou demonstrado nos autos, seja porque não assinou o contrato seja pela falta de cópias de documentos do
autor que supostamente teriam sido apresentados ao réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a
cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor
tome conhecimento de seu inteiro teor.“E aqui não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro nem caso fortuito, pois o
banco réu ao agir no mercado de consumo oferecendo concessão de crédito sem os devidos cuidados de buscar a
assinatura e exigir a apresentação de documentos pessoais, deve assumir o ônus de sua conduta.““O serviço relativo ao
contrato bancário em nome do autor gerou um suposto débito, pelo qual não se obrigou e, tendo, por este motivo, incluído
seu nome no serviço de proteção ao crédito, consoante documento juntado pelo autor.““Deste modo, verifico que a atitude do
réu de fazer incluir o nome do autor nos cadastros protetivos do crédito foi feita sem que este tivesse dado causa, uma vez
que, conforme já dito, não se pode dizer que o mesmo está obrigado a um contrato que não tomou conhecimento prévio nem
anuiu.““Assim, quanto ao dano, salta aos olhos que a inclusão do nome da parte autora nos citados serviços de proteção ao
crédito causa-lhe enormes prejuízos, pois fica impedida de efetuar compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos
em instituições financeiras, em suma, perde a credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar
incômodos e transtornos de ordem moral no lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial
importância para a vida do jurisdicionado, como a sua honestidade e saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora
nosso entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1.
Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no serasa, negativando-o em
seus registros (spc). 2. A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso
concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se,
ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC 19990410040872 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 –
p. 52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se indevido o registro, e, por consequência, a restrição ao crédito é ilegítima.
““Dano moral, segundo a moderna doutrina, “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito
Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003, Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister
a fim de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém. Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente
que o é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor
a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste
sentido, in verbis: “Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável,
mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e
dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC
15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores
postos em questão e ao fato do réu não ter apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável
e suficiente a indenização no importe de R$ 3.170,36 (três mil, cento e setenta reais e trinta e seis centavos), o equivalente
a 02 vezes o valor da negativação. Isto porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso
de documento do autor por terceiro, em que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados
necessários e adequados que seu negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, pelo que antecipo os efeitos da tutela liminar para determinar a exclusão do
nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato nº 14126893 e condeno o réu a pagar a importância de R$ 3.170,36 (três mil, cento e setenta reais e trinta e seis centavos), o equivalente a 02 vezes o valor da negativação,
a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a inexistência de
relação jurídica entra as partes relativamente ao contrato bancário que gerou o débito objeto da negativação.““Condeno o réu
ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.““P. R.
I.““Pindaí, 14 de junho de 2011.“““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito
Expediente do dia 15 de junho de 2011
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Fica a parte autora INTIMADA para manifestar acerca da contestação e documentos no prazo legal.
0000095-32.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6)
Autor(s): Josimar Borges Da Cruz
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO“Tendo em vista o Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário
DPJ, do dia 22/11/2008, mediante publicação, fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação, nos
termos do Art. 1º, Inciso XI, do referido provimento.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDAÍ BAHIA.“FÓRUM DA COMARCA DE PINDAÍ - BAHIA“RUA ANA ANGELICA Nº152 - CENTRO“
Expediente do dia 13 de junho de 2011
Ficam os ilustres advogados dos réus intimados de todo teor do r. despacho proferido às fls. 510 verso, abaixo trasncrito:
Ficam os ilustres advogados intimados de todo teor do r. despacho exarado às fls. 510 verso, abaixo transcrito:
0000092-14.2010.805.0195 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): José Roberto Donato Vieira, Jaquison Gonçalves De Araújo, William Alves De Oliveira
Advogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães, Caio Castro Xavier Neves, Maria Luiza Laureano Brito
Despacho: " Em razão da justa apresentado pelo advogado do réu, redesigno a audiência para o dia 16/08/2011, às 9:00
horas. Intimações necessárias. Not. O MP". Pindaí, 13/06/2011 (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU“JUIZ
SUBSTITUTO: Bel. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Expediente do dia 23 de outubro de 2010
343/2008 - Execução de Alimentos.“Autor(es): I.M.S.O, representada pela genitora Mariza Ferreira da Silva. “Advogado(s):
Ministério Público da Bahia“Réu: Ivanildo Soares de Oliveira “Sentença: "... Ante o exposto, com espeque no art. 794, I, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em face do pagamento do débito exequendo. Condeno o executado no
pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para o executado pagar o valor das custas em
05(cinco) dias. Após, arquivem-se com baixa.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA, JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JUIR, EX. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDOBAÇU
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000253-84.2011.805.0196 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Francisco Pereira Cardoso
Advogado(s): Davi Silva Sampaio
Decisão: Concedidas vistas ao Ministério Público, o referido menifestou-se favorável ao pedido da inicial por não estar
configurado o flagrante no caso...ante o exposto, determino o relaxamento da prisão em flagrante de Francisco Pereira
Cardoso, com sua imediata colocação em liberdade. “Expeça-se, de imediato, o competente alvará de soltura.“Intimese.“De Saúde p/ Pindobaçu, 14 de Junho de 2011.“Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo “Juiz de Direito 1º Substituto.
0000239-03.2011.805.0196 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Jaeson Da Silva Borges
Advogado(s): Jose Americo de Sousa
Decisão: Concedidas vistas ao Ministério Público, o referido órgão menifestou-se pelo não acolhimento do flagrante por não
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se enquadrar em quaisquer das hipóteses do art. 302 do CPP...ante o exposto, determino o relaxamento da prisão em
flagrante de Jaeson da Silva Borges, com sua imediata colocação em liberdade. “Expeça-se, de imediato, o competente
alvará de soltura.“Intime-se.“De Saúde p/ Pindobaçu, 14 de Junho de 2011.“Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo “Juiz de
Direito 1º Substituto.
0000258-09.2011.805.0196 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Maione Pereira Da Silva
Advogado(s): Marcus Vinícius Rebouças de Souza
Decisão: Concedidas vistas ao Ministério Público, o referido menifestou-se favorável ao pedido da inicial por não estar
configurado o flagrante no caso...ante o exposto, determino o relaxamento da prisão em flagrante de Maione Pereira da Silva,
com sua imediata colocação em liberdade. “Expeça-se, de imediato, o competente alvará de soltura.“Intime-se.“De Saúde p/
Pindobaçu, 14 de Junho de 2011.“Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo “Juiz de Direito 1º Substituto.
COMARCA DE CATU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/
BAHIA.“Rua Ministro Ernesto Simões Filho n° 315“Forum Des. Wilton de Oliveira e Sousa“Catu - Bahia - Fone/Fax 71-36412117“JUÍZA DE DIREITO - BELA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA“Escrivã Designada - Ednalva Xavier dos Santos
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Intimação do Bel. José Rubens Bezerra de Souza do despacho proferido na Ação Penal n° 0001557-93.2010.805.0054.
0001557-93.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Adielson Dos Santos
Advogado(s): Bel. José Rubens Bezerra de Souza
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "Autos n° 0001557-93.2010.805.0054. Vistos, Intimem-se as partes, para que tomem ciência do laudo de fls. 82.
Catu, 14 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito".
Intimação do Bel. Silvio Pereira da Silva do despacho proferido na Ação Penal n° 0001409-82.2010.805.0054.
0001409-82.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): José Jorge Teixeira Filho
Advogado(s): Bel. Silvio Pereira da Silva
Vítima(s): Luiz Antonio De Jesus Bispo
Despacho: "Autos n° 0001409-82.2010.805.0054. Vistos, Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos
recursos em geral, sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse pessoal, recebo o Recurso em Sentido Estrito no
seu efeito devolutivo. Intime-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias (CPP, art. 588,
caput). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido por igual prazo, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso (art.
588, parte final, do CPP. Após, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 589 do CPP. Catu, 06 de junho de 2011.
Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito".
Intimação do Bel.Arisio Antonio da Costa Freire do inteiro teor do despacho proferido na Ação Penal n° 000028013.2008.805.0054.
0000280-13.2008.805.0054 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Adilson Marconi De Morais
Advogado(s): Bel. Arísio Antonio da Costa Freire
Vítima(s): Letícia Pinto Damasceno
Decisão: "Autos n° 0000280-13.2008.805.0054. Vistos, Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos
recursos em geral, sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse pessoal, recebo a apelação no seu efeito devolutivo.
Intime-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600, caput). Ultrapassado
este prazo, vista ao recorrido por igual prazo, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. Findo o prazo, com ou sem
as razões e contrarrazões, subam os autos do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia. Catu, 13 de junho de 2011. Debora Magda
Peres Okumura. Juiza de Direito".
Intimação dos Bels. Rudiney Rodrigues Santos, Tatiana Michele Marazzi Laitano e Daniela Araujo Espurio do despacho
proferido na Ação penal n° 0000908-02.2008.805.0054.
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0000908-02.2008.805.0054 - ACAO PENAL
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Leandro Bomfim Da Paixão, Iara Da Paixão
Advogado(s): Bela. Daniela Araujo Espurio, Bel. Rudiney Rodrigues Santos, Tatiana Michele Marazzi Laitano
Despacho: "Autos n° 0000908.-02.2008.805.0054. Vistos, 1- Intime-se o réu, para que indique o endereço de sua testmunha
"MILTON REGIS DOS SANTOS", no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da oitiva desta. 2- Expeça-se nova Carta
Precatória à Comarca de Simões Filho para oitiva da testemunha indicada pelo Ministério Público, JOSÉ ANDRÉ SANTOS
RODRIGUES, ora lotado na 10ª Superintendência da Comarca de Simões Filho - Ba. 3- Observe-se a necessidade de
instruir a carta precatória com as cópias devidas; 4- Reitere-se o pedido de expedição de oficio ao Hispital Municipal de Catu,
em que fora realizado o atendimento do acusado Leonardo Bomfim da Paixão, para que informe a qualificação completa e
endereço das enfermeiras que realizaram o seu atendimento. Cumpra-se, com urgência. Catu, 09 de junho de 2011. Debora
Magda peres Okumura. Juiza de Direito".
COMARCA DE CENTRAL
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CENTRAL /BA“VARA CÍVEL
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000152-82.2011.805.0055 - Exceção de Incompetência
Apensos: 3066981-5/2010
Autor(s): Ilmario Miranda Caetano
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Bradesco Financiamentos
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: SE NO PRAZO, RECEBO A EXCEÇÃO E DETERMINO O SEU PROCESSAMENTO.“SUSPENDO O PROCESSO
PRINCIPAL ATÉ QUE A EXCEÇÃO SEJA DEFINITIVAMENTE JULGADA, NOS TERMOS DO SRT. 265, INC. III E 306, AMBOS DO
CPC.“INTIME-SE O EXCEPTO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO E PUBLICAÇÃO NO DPJ, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
APRESENTAR RESPOSTA. ““CENTRAL, 23 DE FEVERERO DE 2011““
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR“
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA“VARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS,
REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA“Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n –
Centro“Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540-000
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Despacho: "R. H. Intime-se o procurador dos autores e da ré. Intime-se a ré e o David F. Borges, nos termos do despacho de
fls. 675. Conceição do Almeida, 03/06/2011 - Dr. Márcio Silva Oliveira - Juiz de Direito Substituto".“DESPACHO DE FLS. 675:
"Tendo em vista o largo lapso temporal sem a devida movimentação processual, intime-se a parte autora para que impulsione devidamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Conceição do Almeida/
Ba., 18/01/2010. Bel. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto".
0000038-40.2002.805.0062 - Ação de Revogação de Guarda (antigo 081/2002)
Autor(s): David Ferreira Borges de Azevedo e Regina Paula Orlandini Suga
Advogado(s): Katia Costa, Isabella Santana dos Santos
Reu(s): Sonia Regina Orlandini Suga
Advogado(s): Tiago S Vilas Boas, Jairo Santos de Almeida
Despacho: "R. H. Intime-se o procurador dos autores e da ré. Intime-se a ré e o David F. Borges, nos termos do despacho de
fls. 675. Conceição do Almeida, 03/06/2011 - Dr. Márcio Silva Oliveira - Juiz de Direito Substituto".“DESPACHO DE FLS. 675:
"Tendo em vista o largo lapso temporal sem a devida movimentação processual, intime-se a parte autora para que impulsione devidamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Conceição do Almeida/
Ba., 18/01/2010.
Bel. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito Substituto".
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COMARCA DE CURAÇÁ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURAÇÁ - BAHIA
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000098-96.2010.805.0073 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Frutuoso Pereira De Souza
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
Advogado(s): Patrícia Wilma Correia Pacheco
Sentença: "HOMOLOGO, por sentença,o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas consoantes do termo,
para que possa produzir todos os seus efeitos legais,ficando,após o seu integral cumprimento, extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art.269, III, CPC. Custas e honorários advocatícios, conforme acordado. Publicação e
intimação em audiência. E como nada mais havia para constar mandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Paulo Roberto Barbosa Lima, Analista Judiciário subscrevo e assino.
Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito, Jean Carlos Marques, Advogado, Patrícia Wilma Correia Pacheco, Procuradora
do INSS e parte, o Sr. Frutuoso Pereira de Souza".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE“COMARCA DE CURAÇÁ
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000623-44.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá
Reu(s): Antônio Carlos Gonçalves Da Silva
Despacho: CONCLUSÃO, 15/06/2011““R.H.““RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, tendo em vista que esta
preenche os requisitos estabelecibos no art. 41, do CPP, e não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do
mesmo diploma legal.““Citem-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do Art. 396-A, com a redação dada pela lei nº 11.719/2008, IN VERBIS.““Decorrido
supra sem a apresentação da defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo esse ser notificado para tal
mister.“Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.““Curaçá, 15 de junho de 2011.““Adrianno Espíndola
Sandes“Juiz de Direito Substituto
0000625-14.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Públics De Curaçá
Reu(s): Antônio Carlos Gonçalves Da Silva
Despacho: CONCLUSÃO, em 15/06/2011““R.H.““RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, tendo em vista que esta
preenche previstas no art. 395 domesmo diploma legal.““Citem-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do art. 396-A, coma redação dada pela Lei nº
11.719/2008, IN VERBIS.““Decorrido supra sem apresentação de defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor Público,
devendo esse ser notificado para tal mister.““Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.““Curaçá, 15 de junho
de 2011.““Adrianno Espíndola Sandes“Juiz de Direito Substituto
0000626-96.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá
Reu(s): Benjamim Ramos Neto
Despacho: CONCLUSÃO, em 15/06/2011““R.H.““RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, tendo em vista que esta
preenche os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP, e não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do
mesmo diploma legal.““Citem-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do art. 396-A, coma redação dada pela lei 11.719/2008, IN VERBIS.““Decorrido supra
sem apresentação de defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo esse ser notificado para tal mister.“Defiro
as diligências requeridas pelo Ministério Público.““Curaçá, 15 de Junho de 2011.“““Adrianno Espíndola Sandes“Juiz de
Direito Substituto
TERMO DE AUDIÊNCIA“Aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano 2011, às 12:30 horas, na sala de audiências da
Única Vara Criminal desta comarca de Curaçá/BA, onde se encontrava presente o Dr. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de
Direito Substituto. Presente a Dra. Robert Masunari, Promotora de Justiça Substituta. Foram apresentados os autos da Carta
Precatória nº 0000571-48.2011.805.0073, que tem como Deprecante o Juízo de direito da Segunda Vara Criminal de Juazeiro/
BA. (...) pLeo MMJMuiz foi dito que, a testemunha não foi intimada, consoante certidão da Senhora oficiala de justiça, resta
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prejudicada a presente audiência motivo pelo qual redesigno a mesma para o dia 05 de julho de 2011 às 08:00 horas,
devendo a oficiala de justiça proceder a intimação sob pena de instauração de processo adminsitrativo. Nada mais havendo
para tratar encerrou a presente audiência.“Adrianno Espíndola Sandes“Juiz de Direito Substituto““Roberta Masunari“Promotora
de Justiça
0000571-48.2011.805.0073 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Segunda Vara Criminal De Juazeiro/Ba
Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Curaçá/Ba“Reu(s): Rafael Morais De Vasconselos
Despacho: DESPACHO EM AUDIÊNCIA
0000631-21.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Curaçá
Reu(s): José Arnaldo De Araújo
Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho
Sentença: Sentença em audiência.““Audiência do dia 14 de junho do ano de 2011.Presente o Exmo. Sr. Dr. Adrianno Espíndola
Sandes, Juiz de direito Substituto desta Comarca de Curaçá/Ba. Presente também a Dra. Roberta Masunari, Ilustre representante do Ministério Público. Presente o acusado JOSÉ ARNALDO DE ARAÚJO,acompanhado doseu advogado, Dr. Vivaldo
Xavier Filho, OAB/BA nº154285. Pela Sra. Escrivã me foram apresentados os autos do Processo nº (antigo) 2880889-4/2009
em que autora a Justiça Pùblica, move contra José Arnaldo de Araújo. Aberta a audiência foi dada a palavra ao Ministério
Público que aduziu. (...). Pelo defensor foi dito que (...). Pelo MM Juiz foi proiferida a Sentença; Vistos, etc. (...). Em harmonia
com o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o acusado JOSÉ ARNALDO DE ARAÚJO, nas sanções do art. 14,
caput, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 65, III, alínea "d", do Código Penal. Passoa a dosagem da pena, Analisando os elementos
insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas noart. 59 do Código Penal, observa-se que o
acusado é primário,mas possui maus antecedentes (fls. 53). No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto,em mderado
gráu de intensidade,emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. Aconduta Social do réu revelou-se
nociva no que diz respeito ao conv´viosocial, sendo sua personalidade normal, para uma pessoa nas suas circunstâncias.
Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não
foram aparentemente mais graves. Desta forma, fixo a penba base em 03 (três) anos de reclusão, reduzindo-se de 06 (seis)
meses em virtude da atenuante da confissão espontânea, perfazendo um total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, tornando-a definitiva por não ter qualquer circunstâncias a considerar, sendo essa reprimenda necessária e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quando à aplicação da pena de multa. obsdervadas as circunstâncias
judiciais, fixo em 60 (sessenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Tendo
em vista que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça´a
pessoa, bem como as usas circunstâncias pessoais e do delito cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas
pessoas e do delito cometido, substituto a pena privativa de liberdade de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro
no art. 44 do Código Penal. A primeira pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena nesse casa é a
prestação de serviços que melhor cumpre a finalidade e a prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida
em Escola Pública Municipal, localizada na Sede desta comarca, observadas as diretrizes traçadas pelo art. 46 do CPB. A
segunda pena a ser aplicada é a prestação pecuniária, no valor de R$300,00 (trezentos reais), em alimentos agrícolas ou
frutas,que deverão ser doados ao Centro Espírita desta Comarca, para ajudar no trabalho social de distribuição de comida
aos necessários (SOPÃO) podendo ser dividido em três prestações mensais. Na hopótese de conversão, a pena deverá ser
cumprida em inicialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais observadas as
demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, constata-se ser o regme mais adequado.Deixo de decretar a prisão
cautelar do réu, por não vislumbrar os requisitos da prisão preventiva e em razão da natureza aplicada. Publicação e
Intimação em audiência. E como nada mais havia para tratar mandou o MM. Juiz encerrar o resente Termo, que depois de
lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Zilene Oliveira Torres, Analista Judiciário Criminal, o digitei e
subscrevo.““Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito Substituto“Roberta Masunari - Promotra de Justiça“Vivaldo Xavier
Filho - Advogado“José Arnaldo de Araújo - acusado
COMARCA DE ENTRE RIOS
VARA CÍVEL
juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia“Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais“Juiz de Direito Dr. George James
Costa Vieira“Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia“Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo“Sub-Escrivã - Helena
Farias Araújo Tavares
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000583-87.2010.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-4-1)
Apensos: 3858530-0/2011
Autor(s): Carlos Roberto Machado Batista
Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife
Reu(s): Lucilene Alves Do Nascimento Batista
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
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Despacho: Tendo em vista já haver sido feita proposta conciliatória na fl. 26 dos autos, designo audiência de instrução para
o dia 04/08/2011 ás 10.00horas. intimem-se as partes e as testemunhas indicadas por eleas, bem como os advogados. E.
Rios, 15.06.2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Dirieto.
0000372-17.2011.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(212-1-4)
Apensos: 1468949-1/2007
Autor(s): Placido Gomes Pereira
Advogado(s): Marcia Reis Bittencourt
Reu(s): Construtora Barreto De Araujo S/A
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 64/65 e 74/76 em razão dos fundamentos já expostos na decisão de fls. 59/60. Intimrmse aguarde-se o transcurso do prazo de defesa. E,Rios, 15/06/2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito.
0002620-58.2008.805.0076 - ALIMENTOS(212-1-9)
Representante Do Autor(s): E. R. D. S.
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Requerido(s): M. A. D. N.
Advogado(s): Leda Margarida Rabelo Noya
Menor(s): T. S. D. N.
Sentença: ...Posto isso, Julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, incisoIV do Código de
processo Civil. Revogo liminar concedida às fls. 24. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade
da justiça defrida às fls. 24. Parte ré intimada, por seu advogado, através do DPJ. Ciência ao Ministério Público. Por fim,
registre-se esta sentença e dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, encerrou-se a audi~encia.
Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vei devidamente
assinado. Eu, (RNB) p/escrivã, digitei e assino.
0000701-97.2009.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-2)
Representante(s): Edinelia Santos Silva
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Valdivino Rosa
Menor(s): Samara Silva Rosa, Jeferson Marcelo Silva Rosa
Despacho: ...Aberta a audiência, verificou-se que a parte autora não foi localizada, conforme certidão de fls. 14. Pelo MM. Juiz
foi dito que. Defiro o quanto requerido pelo advogado do Municipio, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para informar
o novo endereço da parte autora. Intimeme-sea advogada da parte autora, pelo DPJ, para cumprir o presente despacho, sob
pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Após retornem conclusos. (a) RNBarros, juiz de Direito Substituto.
0000260-19.2009.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(204-1-1)
Autor(s): Miguel Gomes Ferro
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães, Everaldo Veloso de Almeida Neto
Reu(s): Evandro Nascimento Da Fonseca
Advogado(s): Carine Mendes dos Santos
Decisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA“Autos do processo n. 000026019.2009.805.0076““DECISÃO““Trata-se de ação de reintegração de posse movida por MIGUEL GOMES FERRO em face de
EVANDRO NASCIMENTO DA FONSECA. ““Na petição inicial, o autor alegou que possuía uma área de terras adquirida por
cessão aos herdeiros Maria Gisete de Jesus e outros, que foi esbulhada pelo réu. Em razão disso, aquele autor postulou a
expedição liminar de mandado de reintegração na posse. ““Examinando com mais vagar a petição inicial, notei que nela não
há indicação da data do alegado esbulho praticado pelo réu. Esta informação, como se sabe, é indispensável a quem
pretenda ver-se reintegrado liminarmente numa ação possessória, uma vez que tal só se dá nas chamadas ações de “força
nova”, isto é, naquelas propostas há menos de ano e dia da data do esbulho. Sem esta data, por conseguinte, é de todo
inviável a concessão de medida liminar. ““O obstáculo que vem referido acima foi confirmado depois da audiência de
justificação. Ouvida a única testemunha apresentada pelo autor, José Raimundo dos Santos, descobriu-se que ele esteve
na área disputada há “mais ou menos” cinco anos, ou seja, há tempo bastante superior ao necessário para verificar-se se
o esbulho é recente (“há menos de ano e dia”) e, portanto, se cabe, no caso concreto, medida liminar. ““Do exposto,
INDEFIRO o pedido de medida liminar e determino seja o réu, por seu advogado, intimado a apresentar defesa em 15
(quinze) dias, sob as penas da revelia. ““Transcorrido o prazo acima, conclusos, salvo se for apresentada contestação e nela
arguidas preliminares ou juntados documentos, casos em se deve dar vista ao advogado do autor independentemente de
nova conclusão. ““Publique-se e intimem-se. ““Entre Rios – BA, 14 de junho de 2011. ““George James Costa Vieira“Juiz de
Direito
0002237-80.2008.805.0076 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(6-3-5)
Autor(s): Valdema Machado Da Silva Santos, Jose Jorge Prudencio Santos
Advogado(s): Luciana Santos Barroso
Reu(s): Empresa Brasileira De Petroleo S/A - Petrobrás
Advogado(s): Lucas Vasconcelos Perrone
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA“Autos do processo n. 0002237-80.2008.805.0076““Intimem-se a ré a juntar aos autos, em quinze dias, os documentos referidos na notificação do Instituto do Meio Ambiente (fl.
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106), bem como a manifestar-se, no mesmo prazo, sobre o pedido de juntada dos documentos de fls. 104/107. ““Transcorrido o prazo acima, conclusos. ““Entre Rios – BA, 14 de junho de 2011. ““George James Costa Vieira“Juiz de Direito
0001423-34.2009.805.0076 - Procedimento Sumário(8-5-3)
Autor(s): Marinalva Oliveira Muniz
Advogado(s): Lyvia Cavalcante da Silva Veloso e Veloso
Reu(s): Emanuel Lopes Carvalho Santos
Sentença: ...Vistos, etc...Trata-se de processo de jurisdição voluntária (pedido de Guarda), em que é requerente a pessoa
identificada acima. Com o falecimento da requerente, deve-se extinguir o processo, uma vez que o direito pleiteado é de
natureza personalissima e, portanto, intransmissivel.Ademais a desistência da ação manifestada pelo advogado em audiência tambem impõe tal extinção. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem exame do mérito, fazendo-o com fundamento
nos incisos VIII e IX do art. 267 do Código de processo Civil. Sem custas e sem honorários. sentença publicada em
audiência. presentes intimados. Não havendo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos depois da juntada do
substabeleciento referido mais acima. Nada mais havendo declarou-se encerrado o termo.(a)
Gerge James Costa Vieira,
Juiz de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juizo de Direito da Vara Crime e Infancia e Juventude“Comarca de Entre Rios - Bahia“Juiz de Direito Substituto George
James Costa Vieira.“Promotor de Justiça - Luciano Valadares Garcia“Escrivã - Maria Raquel Santos Andrade“Subescrivã Zaidma Caetana Silva
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000604-29.2011.805.0076 - Processo de Apuração de Ato Infracional(5--16)
Apensos: 3939045-6/2011
Autor(s): A Justiça Publica
Representado(s): Gabriel Santana Santos
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Sentença: "...Com base nos fundamentos explanados, julgo procedente a representação e imponho ao adolescente Gabriel
Santana dos Santos a medida socioeducativa de internação. Publique-se, registre-se. Se não houver recurso, adotem-se as
providências necessárias a que o menor inicie o cumprimento da medida."
0001642-13.2010.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Cristiano Cardosdo Dos Santos
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Despacho: "Na defesa de fls. 51/53 não foram arguidas preliminares ou causas que pudessem conduzir ao julgamento
imediato do processo. Assim, DESIGNO o dia 22/06/2011, às 08:30 h para oitiva das testemunhas arrladas pelas partes e ao
final, interrogatório do réu. Requisite-se o réu, intimem-se sua advogada, o Ministério Publico e as testemunhas".
0000355-78.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Elson De Araujo Do Nascimento
Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante
Vítima(s): Adalberto Santos De Almeida
Despacho: "Nomeio a Dra. LUCILLE CORREIA CAVALCANTE defensora dativa do réu. Intime-se-a a apresentar a sua defesa, nos termos do despacho de fl. 49."
0000526-35.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Gilson Da Conceição Batista
Vítima(s): Claudio Sampaio Alves Figueiredo
0000526-35.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Gilson Da Conceição Batista
Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante
Vítima(s): Claudio Sampaio Alves Figueiredo
Despacho: "Em face do contido na certidão de fl. 159, nomeio a Dra. LUCILLE CORREIA CAVALCANTE defensora dativa dos
réus. Intime-se-a com urgência a cumprir o despacho de fl. 151".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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0000600-89.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16)
Apensos: 4024362-1/2011
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Jaira Santos De Queiroz, Walter Mendes Dos Santos Filho
Advogado(s): Dra. Lucille Corrria Cavalcante
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: "Em face do contido na certidão de fl. 82, nomeio a Dra. LUCILLE CORREIA CAVALCANTE defensora dativa dos
réus. Intime-se-a com urgencia a cumprir o despacho de fl. 72".
0000626-87.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Luciano Jose Lopes Da Silva
Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante
Vítima(s): Ivanildo Santos Bispo
Despacho: "Nomeio a Dra. LUCILLE CORREIA CAVALCANTE defensora dativa do acusado. Intime-se com urgência a cumprir o despacho de fl. 64. Com a defesa conclusos de imediato".
0000695-22.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): A Justiça Publica, Paulo Sergio Correia Dos Santos
Reu(s): Adriano Santos Dos Santos
Decisão: “À vista dos documentos de fls. 07/09, RECEBO A DENUNCIA e determino seja o réu CITADO para responder à
acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10(dez) dias, advertindo-lhe de que, se não for apresentada a
resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará um advogado para oferecê-la,
concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias (art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal). Registre-se no
mando de citação que, na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Quando da citação, o Oficial de Justiça deverá perguntar expressamente ao réu se
tem advogado ou se deseja que lhe seja nomeado um dativo. A manifestação do réu será certificada pelo Oficial de Justiça
no próprio mandado a ser devolvido ao Cartório. Transcorrido o prazo de defesa ou, antes disto, com a vinda da resposta do
réu, à conclusão com prioridade. Caso o réu, quando de sua citação, manifeste o desejo de que o Juízo lhe nomeie um
advogado dativo, ou autos serão conclusos de imediato. Defiro o pedido do segundo parágrafo da fl. 04. Cumpra-se a fim de
se verificar se verificar se o réu pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo. … Do exposto, CONCEDO
a liberdade provisória ao requerente, condicionada ao cumprimento da obrigação de comparecer a todos os atos do
processo (art. 310 do Código de Processo Penal). Expeça-se alvará de soltura. Publique-se e intimem-se o réu e o Ministério
Público”.
COMARCA DE GAVIÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“Juízo de Direito da Vara cível e Comercial - GAVIÃO - Bahia“Av. Humberto de
Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000050-10.2010.805.0083 - Petição
Autor(s): Ronaldo Santos Dos Reis
Advogado(s): José Igor Costa Dias
Reu(s): Banco Itaú
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: ATO ORDINATÓRIO“Manifeste-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do do retorno dos autos da
instância superior. Conforme PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, que reza em seu Art. 1º , e, no inciso XXVII.“Gavião, 15
de junho de 2011.“Cássio Souza Pereira“Escrivão
0000077-27.2009.805.0083 - Petição
Autor(s): Rodrigo Carneiro Da Silva
Advogado(s): Eustórgio Resedá
Reu(s): Consorcio Nacional Honda
Advogado(s): Pablo Roberto Menezes Brain
Despacho: ATO ORDINATÓRIO“Manifeste-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do do retorno dos autos da
instância superior. Conforme PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, que reza em seu Art. 1º , e, no inciso XXVII.“Gavião, 15
de junho de 2011.“Cássio Souza Pereira“Escrivão
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COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA“JUIZ SUBSTITUTO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“ESCRIVÃ:
LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS“SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA“PROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA
LUZ FARIAS
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000060-35.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1475318-9/2007
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos
Reu(s): Markson Monteiro De Oliveira, Ilmar Barbosa Marinho
Advogado(s): Carlos Magno Burgos, Djalma Eutimio de Carvalho, Paulo José Suzart Feitosa, Sérgio Alexandre Meneses
Habib
Vítima(s): Alexsandro Honorato Sousa
Despacho: 1. Intimem-se o Ministério Público e o defensor dos acusados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol
de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligências. “2. Diligências necessárias.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz
Substituto“Adriano Santos de Carvalho“Estagiário
0000433-66.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Manoel Messias Bispo, Clebio Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira, George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: 1. Abra-se vista dos autos à Defesa para se manifestar sobre o laudo Definitivo.“2. Após, retornem-me
conslusos.“P.I.“Ibicaraí, 13 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Nascimento“Juiz Substituto“Jammila Oliveira
Nascimento“Estagiária
0000141-52.2005.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Alessandro Batista Aguiar
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Despacho: 1.Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a regressão do regime de cumprimento de
pena.“2.Após, retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicaraí, 13 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Nascimento“Juiz Substituto
0000489-65.2008.805.0091 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Antonio Vieira De Brito Netto
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai
Despacho: 1.Dê-se vista ao Ministério Público.“2.Logo após, retornem-me conclusos.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de
2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000242-16.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Reu(s): Cassio De Almeida Oliveira, Nilson Santos Novaes
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Vítima(s): A Sociedade De Ibicaraí-Bahia
Despacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público para as providencias que entender cabíveis.“2-Cumpra-se.“P.I.“Ibicaraí (Ba),
13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000246-63.2004.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Erisvaldo Novais Sousa
Vítima(s): A Sociedade De Santa Cruz Da Vitoria
Despacho: 1. Oficie-se ao cartório de registros de pessoas naturais requisitando cópia da certidão de óbioto do acusado no
prazo de 10(dez) dias.“2.Após, certifique-se e retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ
SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000492-49.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Daniel Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Despacho: 1. Acolho o parecer do Ministério Público de fl.80, para deferir o parcelamento da multa em 02 (duas)parcelas
iguais, mensais e sucessivas.“2. Intimem-se o réu para cumprimento.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ
SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário
0000492-49.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Daniel Da Silva
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Despacho: 1. Acolho o parecer do Ministério Público de fl.80, para deferir o parcelamento da multa em 02 (duas)parcelas
iguais, mensais e sucessivas.“2. Intimem-se o réu para cumprimento.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ
SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário
0000492-49.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Daniel Da Silva
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Despacho: 1. Acolho o parecer do Ministério Público de fl.80, para deferir o parcelamento da multa em 02 (duas)parcelas
iguais, mensais e sucessivas.“2. Intimem-se o réu para cumprimento.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ
SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário
0000020-48.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3083051-5/2010
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Valdimário Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Vítima(s): Maria Lobato Da Silva
Despacho: 1. Acolho o parecer do Ministério Público de fl.86, para deferir o parcelamento da multa em 03 (três)parcelas
iguais, mensais e sucessivas.“2. Intimem-se o réu para cumprimento.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ
SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário
0000288-05.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Ba
Reu(s): Gedeon Santos De Souza
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Vítima(s): Gilmara Sousa Santos
Despacho: 1. Cumpra-se o quanto requerido pelo órgão ministerial à fl.46.“2. Diligencias necessárias.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13
de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário
0000455-61.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Anderson Jose Bonfim Alves
Vítima(s): Aldo Laranjeira De Santana, Manoel Messias Soares, Pedro Rosa Dos Santos
Despacho: 1.Cite-se o acusado por edital para que responda através de seu advogado, a acusação por escrito no prazo de
10 (dez) dias, (Art.396, caput e 396-A do CPP, nova redação dada pela Lei nº 11.719/08).“2. Cumpra-se.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13
de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000306-89.2011.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Celio Matos Dos Santos
Decisão: O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de Célio Matos dos Santos , efetuada no dia
23 de abril de 2011, nesta cidade.“Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância
por suposta prática do delito previsto no art. 14, caput, d a Lei nº 10.826/03.“Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência
legal, o condutor Genival Régis Santos, a testemunha SD/PM Sidcley Monteiro Barbosa. O conduzido foi interrogado, estando
o instrumento devidamente assinado por todos (fls. 03/06).“Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07).“Constam
do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06).“Prima Facie, a prisão foi efetuada
legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão
pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido CÉLIO MATOS DOS SANTOS.“Providencie o
cartório a requisição dos antecedentes do indiciado.“Ciência ao Ministério Público.“Junte-se cópia desta homologação aos
autos principais.“Arquivem-se, apensando-se aos autos principais.““Ibicaraí, 13 de junho de 2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS
BRITTO“Juiz Substituto
0000306-89.2011.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Celio Matos Dos Santos
Decisão: O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de Célio Matos dos Santos , efetuada no dia
23 de abril de 2011, nesta cidade.“Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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por suposta prática do delito previsto no art. 14, caput, d a Lei nº 10.826/03.“Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência
legal, o condutor Genival Régis Santos, a testemunha SD/PM Sidcley Monteiro Barbosa. O conduzido foi interrogado, estando
o instrumento devidamente assinado por todos (fls. 03/06).“Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07).“Constam
do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06).“Prima Facie, a prisão foi efetuada
legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão
pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido CÉLIO MATOS DOS SANTOS.“Providencie o
cartório a requisição dos antecedentes do indiciado.“Ciência ao Ministério Público.“Junte-se cópia desta homologação aos
autos principais.“Arquivem-se, apensando-se aos autos principais.““Ibicaraí, 13 de junho de 2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS
BRITTO“Juiz Substituto
0000749-11.2009.805.0091 - Representação Criminal
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Representado(s): Nailton Santos Filho
Vitima(s): Roberto Nascimento Santos
Sentença: O Ministério Público ofertou representação em desfavor de NAILTON SANTOS FILHO, devidamente qualificado
nos autos, atribuindo-lhe a autoria de ato infracional similar ao tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, devidamente
descrito na peça vestibular, nos seguintes termos:““No dia 30 de julho do fluente ano, por volta das 10:00 horas, em frente ao
Estádio de Futebol Euclides Rosalino dos Santos, o representado desferiu golpes de faca contra vítima, Roberto Nascimento Santos, conhecido por 'Véio', causando-lhe as graves lesões que resultaram em sua morte.“Segundo foi apurado, o
representando e a vítima se desentenderam e entraram em luta corporal porque não houve consenso entre ambos no que
se refere à repartição do produto de um furto realizado por eles. Por esse motivo, o representado, utilizando-se de uma faca,
desferiu golpes contra o abdômen da vítima, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte.”“O Ministério Público,
em petição fundamentada, requereu a internação provisória do adolescente (fls. 28/29).“Certidão de antecedentes criminais
à fl. 30.“A representação veio acompanhada do respectivo boletim de ocorrência e foi recebida por este juízo, sendo decretada a internação provisória do adolescente pelo prazo máximo de 45 dias (fl. 32).“Designada a audiência de apresentação,
foram ouvidos o adolescente e sua genitora, oportunidade na qual foi revogada a internação provisória do menor (fls. 38/
41).“Defesa prévia juntada às fls. 44/45, oportunidade em que o representado manifesta seu inconformismo com a peça
acusatória, reservando-se o direito de aduzir em momento oportuno toda matéria de defesa.“Laudo pericial da arma branca
à fl.48.“Foi designada audiência de instrução, uma vez que não se verificou ser o caso de absolvição sumária (fl. 49).“No
curso da instrução foram inquiridas as testemunhas de acusação: VALMIR RIBEIRO DE SOUZA (fl. 65), WALTER DE OLIVEIRA GONÇALVES (fl. 66), FÁBIO RODRIGUES SANTOS (fl. 77) e as testemunhas de defesa: AILTON NASCIMENTO, o companheiro da mãe do adolescente (fl. 78), MÁRCIA SOUZA SANTOS (fl. 79) e ELIANE ANASTACIA NASCIMENTO VALE, companheira do representado (fl. 80). As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes.“Na fase do art. 499 do Código de
Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial. A defesa nada requereu.“Em alegações finais, a
ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu ausente lastro probatório apto a
permitir um juízo condenatório contra o representado e pugnou pela absolvição (fls. 92/93).“Por sua vez, em alegações
finais, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas para condenação (fl.
96).“Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.“É o relatório.“Decido.““Trata-se de Representação Criminal, imputando-se ao representado a prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio (art. 121, caput) do Código Penal.“No
tocante à materialidade ato infracional, registro que o laudo de exame cadavérico até o momento não foi juntado aos autos
ap passo que o laudo pericial na arma branca foi inconclusivo. Todavia, tais circunstâncias de modo algum são capazes de
afastar a materialidade delitiva, pois que a prova oral também se mostra consentânea para tal finalidade.“Nesse sentido,
pontuo que, não obstante o Código de Processo Penal erigir em nulidade insanável a falta do exame de corpo de delito
direito nos crimes que deixam vestígios, ressalva o mesmo diploma legal que tal exame pode ser suprido pela prova
testemunhal (art. 564, III, b, do CPP). Ressalte-se, ainda, que a materialidade não foi questionada em nenhum momento
pelas partes. “Logo, a materialidade da conduta do ato infracional similar ao homicídio pode claramente ser extraída pela
prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório, bem como pelo auto de apreensão em flagrante.“Em
relação à autoria, registro que o representado NAILTON SANTOS FILHO, ao ser interrogado, negou a prática da conduta que
lhe é imputada.“No entanto, a prova testemunhal produzida indica exatamente o contrário, ou seja, depreende-se que a
autoria recai iniludivelmente sobre o representado, senão vejamos.“Os policiais militares VALMIR RIBEIRO DE SOUZA e
WALTER DE OLIVEIRA GONÇALVES participaram da apreensão em flagrante aduzindo, respectivamente: ““que no dia do fato
estava de serviço num a viatura tomou conhecimento da ocorrência de um homicídio nas proximidades da rodoviária; que se
dirigiram ao local e lá colheram informações de populares de que o autor do homicío seria uma pessoa branca de estatura
mediana e cabelo ruivo; que tomara informações também sentido de que o representando aqui presente, conhecido com
galego dias antes havia estado com a vítima; que as características do representado bateram com as características da
pessoa informada do local do crime; que a equipe policial efetuou diligências e apreendeu galego próximo de sua residência; que conduziram o representado à delegacia e pouco tempo após chegou lá uma pessoa, da qual se recorda apenas o
apelido 'Guru', informando que havia visto a vítima ser golpeada e que o autor dos golpes seria o representado, Galego;
(...)”.““que ao chegarem no local colheram informações sobre a autoria do crime e associaram o fato ao representado,
considerando que as características fornecidas pela pessoa, levando em consideração o fato de que Naiton já tinha
envolvimento com outros fatos capitulados como crime, inclusive roubo, resolveram ir a casa do mesmo; que ao chegarem
na casa de Nailton o mesmo tentou evadir-se pelos fundos(...); que na delegacia compareceu uma testemunha que teria
visto o crime; (...)”“A testemunha FERNANDO DIANA CARNEIRO (fl. 13), em seu depoimento na Delegacia, descreveu com
riqueza de detalhes a conduta do representado e ratificou o quanto relatado acima, o que confere verossimilhança à
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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imputação de homicídio:““(...) que ao se aproximar do arco que fica na entrada da cidade o declarante ouviu um grito de
socorro vindo do portão do Estádio; que do local em que estava viu um rapaz de cor branca desferindo um golpe com algum
objeto que não conseguia identificar em outro, este de cor morena; que o declarante viu que o rapaz de cor branca, após a
agressão, saiu correndo do local, em direção ao Duque de Caxias; que o declarante chegou próximo ao portão do Estádio,
vendo a vítima caída, ao lado do muro, sangrando muito na barriga; (...) que o declarante ouviu os comentários de pessoas
que se faziam presentes que o autor do crime teria sido realmente 'Galego' e que o motivo do crime teria sido uma partilha
referente a algum furto que o autor e vítima tinham cometido; (...) que o declarante conhece 'Galego' de vista e o reconhece
como sendo a pessoa que desferiu um golpe na vítima e saiu correndo do local do crime logo após o grito; (....)”“Muito
embora se trate de depoimento prestado perante a autoridade policial ainda na fase inquisitorial e sem ratificação em juízo,
por impossibilidade de localização da testemunha, revela notar que a narrativa fática transcrita foi devidamente corroborada
pelo depoimento dos policiais militares que apreenderam o menor.“A defesa, por sua vez, não logrou êxito em produzir
qualquer prova capaz de afastar a imputação que recai sobre o representado.“Como se observa as provas são irretorquíveis
porquanto corroboradas pelas demais provas orais constantes dos autos, não havendo dúvidas de que o representado
praticou ato infracional grave análogo ao delito de homicídio. De acordo com a certidão de antecedentes criminais, as suas
condutas revelam tratar-se de uma pessoa totalmente afeiçoada ao mundo da criminalidade e sem qualquer senso de
limites em suas ações. “O ato infracional imputado ao representado revela a sua personalidade agressiva e desajustada, o
que impõe a adoção de medida de caráter pedagógico que o afaste imediatamente do convívio social, pois demonstrou não
possuir ainda as condições necessárias para respeitar o direito de outrem. “Por fim, constata-se a necessidade de afastamento do representado do meio social para, até mesmo, resguardar sua integridade física.“Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na representação, para aplicar ao adolescente NAILTON SANTOS FILHO,
brasileiro, solteiro, filho de José Sebastião Filho e Rosineide Barbosa dos Santos, residente na Avenida Raimundo Cordeiro, nº 129, Bairro Duque de Caxias, nesta Cidade, a Medida Sócio-Educativa de INTERNAMENTO por prazo não superior a
três anos, devendo ser avaliada a cada seis meses, nos termos do art. 121 e seguintes do ECA, a ser cumprida no CASE,
Simões Filho-BA. “Proceda-se às anotações devidas ao encaminhamento do adolescente para o Juízo de Execuções de
Menores da Capital, pela devida forma.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), segunda-feira, 13 de junho de
2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0001153-62.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jose Fabricio Araujo Dos Santos
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 007/2006, ofereceu
denúncia contra JOSÉ FABRICIO ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 13-07-1989, natural do município
de Ilhéus, neste Estado, filho de Corbiniano Moreira dos Santos e Ivanilda Pinto Araújo, residente e domiciliado na Rua Santo
Antônio, nº 142, bairro São Caetano, Itabuna(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/
03 pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.““Em síntese, informa a denúncia que,
no dia 30 de outubro de 2009, na Travessa Clementino Flávio, bairro Ubaldino Brandão, município de Santa Cruz da Vitória,
o denunciado portava duas armas de fogo de uso permitido, sendo a primeira um revólver, calibre 32, sem numeração de
série, e a segunda uma espingarda de soca, de fabricação artesanal, sem a devida autorização e em desacordo com
determinação legal.““O réu foi preso e autuado em flagrante delito.““Laudo de Exame Pericial às fls. 24 e 25.““Certidão de
antecedentes criminais desta Comarca e lista de processos contra o denunciado às fls. 29/30 e 53/54.““Recebida a denúncia na data de 30 de novembro de 2009, fl. 34, o Réu foi regularmente citado (fl. 37-v), sendo nomeada a Bela Maria José de
Jesus para apresentar a defesa prévia (fl. 38-v).““Defesa prévia às fls. 42/44.““O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez que ausentes fatos ensejadores de absolvição sumária (fl. 50).““Designada audiência de instrução,
o réu não compareceu. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, pelos motivos lançados na
fl. 66, o que foi acatado pelo Juízo.““No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas na
denúncia (fls. 106/107), tendo o Ministério Público desistido das demais. As testemunhas da defesa não compareceram. Foi
decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP (fl. 108).““Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do
Código de Processo Penal.““Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 112/114), a Ilustre Representante
do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu a desclassificação do delito imputado na denúncia para
o tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003, e por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria deste
delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnou pela condenação.““Por sua vez, em alegações finais, também
sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela desclassificação do delito para o artigo 12 da
Lei 10.826/03 e pela absolvição, alegando a existência de abolitio criminis temporária (fl. 117).““Vieram-me os autos
conclusos.““É o relatório.““Decido.““Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado
a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.““A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto
de Exibição e Apreensão (fl. 08) e Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls. 24/25), tendo sido corroborada pelos depoimentos
colhidos no curso da instrução judicial.““O réu não foi interrogado em juízo, uma vez que o evadiu-se, furtando-se à aplicação
da lei penal.““A testemunha presencial, policial militar, GILMAR RODRIGUES TEIXEIRA, não confirmou a versão dos fatos
contidas na denúncia acerca do delito de porte, contudo afirmou que as armas, na verdade, foram encontradas na casa do
réu. Vejamos:“““(...) que o depoente participou de diligência local e conseguiram abordar o réu; que após questionado,
informou que tinha arma em casa; (…) foi apreendido com o réu duas armas, uma tipo garrincha de fabricação caseira e um
revólver calibre 32; (…); que o réu foi abordado na rua e as armas estavam em casa; (…) que o réu apresentou as armas à
equipe quando solicitado;”““Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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(ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora da residência ou local de trabalho.““A posse ilegal de arma de fogo pressupõe escassa potencialidade lesiva da conduta, porquanto o
sujeito ativo apenas detém a guarda de uma arma em sua residência ou local de trabalho, daí sua conduta não repercutir
maiores consequências para a sociedade.““Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, razão tem a
defesa e o Ministério Público quanto a desclassificação para o crime de posse de arma.““Por último, não subsiste a
alegação de que o fato delitivo praticado pelo denunciado seria atípico, por se encontrar abrangido pela abolitio criminis,
assente nos artigos 30 e 31 da lei 10.826/03, que concedeu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, para
a regularização do registro de armas de fogo pelos possuidores e proprietários perante os órgãos competentes, entendo
que este argumento não prospera.““Ora, o referido prazo somente foi concedido para os possuidores e proprietários que
espontaneamente procurassem devolver as armas de fogo em seu poder, o que não ocorreu com o denunciado que, ao
revés, estava em posse de arma de fogo após a vigência do Estatuto, sabendo tratar-se de conduta ilícita.““Destarte, não há
como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 12 da Lei nº 10.826/03.““Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ FABRÍCIO ARAÚJO DOS
SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 12,, caput, da Lei nº 10.826/03.““Diante disso,
passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
““Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada
tendo a se valorar; possui uma grande lista de processos que responde, contudo não há notícia de condenação (fls. 53/54);
poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido;
as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as consequências do delito inexistem.““Atenta
às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 01 ano e 06 meses de
reclusão mais 12 dias-multa.““Assim, ausentes agravantes ou atenuantes, ou outras causas de aumento ou diminuição, a
serem consideradas, torno definitiva a pena em UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO MAIS DOZE-DIAS MULTA.““Cada dia
multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado.““Em
razão da disposição inserta na letra “c”, do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena
o aberto. ““De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em
favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada
na execução da pena, pelo mesmo prazo, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultado o cumprimento em
menor tempo, conforme o artigo 46, §4º, do Código Penal.“Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto
ausentes motivos ensejadores da prisão preventiva.““PROVIDÊNCIAS FINAIS““1) Por não estarem registradas as armas
apreendidas, decreto a perda das mesmas em favor da União.““2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. ““3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:““a) inscreva-se o nome dos
condenado nos rol dos culpados;““b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;““c) Em
consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da
Constituição Federal;““d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba),
Segunda-feira, 13 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000252-65.2007.805.0091 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes
Reu(s): Ailton Esteves Dos Santos
Vítima(s): Ingrid Maria Esteves Santos
Sentença: AILTON ESTEVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 129,
caput, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória.“A denúncia foi
recebida em 28/05/2007 (fl. 15).“Brevemente relatados. Fundamento e decido.“O delito imputado ao acusado possui pena
máxima cominada em abstrato igual a 1 (um) ano, prescrevendo a pretensão punitiva em 4 (quatro) anos, consoante prevê
o art. 109, inciso VI, do Código Penal.“Dentre as causas interruptivas da prescrição encontra-se o recebimento da denúncia,
consoante dispõe o art. 117, inciso I, do CPB.“No caso vertente, o recebimento da denúncia ocorreu em 28/05/2007 (fl. 15).
Decorridos mais de quatro anos desde a última causa interruptiva, de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal.“Diante de todo o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado AILTON ESTEVES DOS
SATNOS, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, como possibilita o art. 61 do CPP.“Sem custas. Transitada em
julgado, arquive-se.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), segunda-feira, 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000578-20.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3357771-2/2010
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Antonio José Rodrigues Campos
Reu(s): Gilmar Santos Silva
Vítima(s): A Sociedade De Ibicaraí-Bahia
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 026/2010, ofereceu
denúncia contra GILMAR SANTOS SILVA, natural do município de Itaju do Colônia, neste Estado, filho de Givaldo Almeida dos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Santos e Selma Santos, residente e domiciliado na Travessa João da Paz, nº 302, bairro Nova Itabuna, Itabuna-BA, dandoo como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 pela prática do fato delituoso devidamente
descrito na peça vestibular acusatória.““Em síntese, informa a denúncia que, no dia 11 de julho de 2010, no “Bar do Miraldo”,
localizado no distrito de Santa Isabel, o denunciado foi abordado e revistado por prepostos da Polícia Militar, oportunidade
em que referidos policiais constataram que o denunciado portava uma arma tipo revólver, calibre 32, cor preta, numeração
1835.““Recebida a denúncia na data de 29 de julho de 2010, fl. 29.““O réu foi regularmente citado e apresentou defesa prévia
à fl. 31.““No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 43/44) e duas
testemunhas arroladas na defesa (fls. 45/46). ““O réu foi interrogado em Juízo (fls. 47/48). “Na fase do art. 499 do Código de
Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo pericial. A defesa nada requereu.““À fl. 59, laudo de exame
pericial realizado na arma e munição apreendidas.““Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fl. 54), a Ilustre
Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a
materialidade e autoria do delito, bem como a inexistência de excludentes de ilicitude, pugnando pela condenação nos
termos da peça exordial acusatória.““Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a
defesa do réu, em síntese, alegou o porte de arma para sua defesa própria e pugnou pela consideração das circunstâncias
atenuantes na condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (fls. 55/
56)““Vieram-me os autos conclusos.““É o relatório.““Decido.““Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada,
imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.““A materialidade da conduta
restou configurada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07) e Laudo de Exame em
Arma de Fogo (fls. 59), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.““Destaque-se
que o Laudo realizado na arma indica que esta se encontrava apta a realizar disparos em série. De qualquer forma, o crime
de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial para ser verificado, conforme entendimento consolidado no
âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP 681218-RS)““Ao ser interrogado, o acusado confessou a prática delitiva, conforme
se depreende do termo de interrogatório de fls. 47/48.““As testemunhas presenciais, policiais, ALEXSANDRO DA SILVA
BISPO E SIDCLEY MONTEIRO BARBOSA, foram firmes e coerentes ao afirmar a versão dos fatos contidos na peça exordial,
conforme depoimentos de fls. 43/44. ““Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos e pela confissão
espontânea do denunciado, não há como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 14 da Lei nº
10.826/03, já que a arma apreendida é de uso permitido, consoante legislação em vigor.““A tese defensiva de que o réu
portava a arma para sua defesa pessoal e tal conduta deveria permitir o reconhecimento da excludente de ilicitude não
procede. Na data do fato, não restou configurada nenhuma situação que caracterize o estado de necessidade, que exige a
presença de perigo atual que não podia de outro modo evitar (art. 24 do CP), não tendo comprovação qualquer nos autos
nesse sentido. ““A situação de insegurança que assola a sociedade como um todo não autoriza que a própria população
tome as medidas que entender necessárias para sua proteção, visto que tais medidas, além de revelarem um contexto
anárquico, na maior parte das vezes não surte o efeito desejado, gerando ainda mais insegurança.““Ademais, inexiste uma
situação anormal de pressão psíquica ou motivacional concreta que justificasse, no caso concreto, a desobediência à
norma proibitiva de porte ilegal de arma, mas apenas uma representação vaga de eventual situação futura de risco, não
respaldada pelas provas produzidas durante a instrução criminal.““Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR GILMAR SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos,
como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.““Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em
estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. ““Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código
Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes (fl.
21); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem
esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as consequências do delito
inexistem.““Atenta às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 02 anos
e 06 meses de reclusão mais 12 dias-multa.““Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea d, do
Código Penal, qual seja o agente confessar a autoria do delito perante a autoridade, atenuo a pena para 02 anos e 03 meses
de reclusão mais 10 dias-multa, a qual torno como definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de
pena.““Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.““Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente
ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado.““De acordo com a redação da segunda parte do
§ 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1)
prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2)
prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo mesmo prazo, à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, facultado o cumprimento em menor tempo, conforme o artigo 46, §4º, do Código
Penal.““De outro lado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes motivos ensejadores da prisão
preventiva.““PROVIDÊNCIAS FINAIS““1) Por não estar registrada a arma apreendida, decreto a perda da mesma em favor da
União.““2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. ““3) Após o trânsito em julgado desta sentença,
tomem-se as seguintes providências:““a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados;““b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal,
do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;““c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ,
edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas
comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos
artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;““d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo
informações sobre a condenação do Réu.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Segunda-Feira, 13 de Junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS
BRITTO“Juiz Substituto
0000317-02.2003.805.0091 - TOXICOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Genailton Gregorio De Oliveira
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 035/2003, ofereceu
denúncia contra GENAILTON GREGÓRIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas
sanções previstas pelo artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, c/c art. 10 da Lei nº 9.437/97, pela prática do fato delituoso
devidamente descrito na peça vestibular acusatória.“Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 13 de novembro de
2003, por volta das 16:00hs, no bairro Mutirão, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por policiais civis na posse
de 08 (oito) cigarros da erva Cannabis Sativa, conhecida popularmente como maconha, prontos para comercialização, bem
como portando uma arma de fogo, tipo revólver, dois canos, marca Rossi, calibre 32, nº F 4599, dois cartuchos calibre .32,
três cartuchos calibre .22, e dois cartuchos de pistola calibre .32, conforme auto de apreensão acostado.“O réu foi preso e
autuado em flagrante delito, encontrando-se atualmente em liberdade.“Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar
à fl. 50, por intermédio de defensor dativo.“Laudo pericial definitivo à fl. 48 e 83.“Recebida a denúncia na data de 10 de
fevereiro de 2004. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/03/2004, o réu foi interrogado (fl. 64) e foram
ouvidas as testemunhas Hélio Franco de Castro Júnior (fl. 67), João Carlos Almeida Guedes (fl. 68), arrolados pela acusação. A testemunha Silva Tavares (fl. 107), arrolada pela acusação, prestou depoimento mediante carta precatória. Em
continuidade, no dia 14 de março de 2007, foi inquirida a testemunha Pedro Souza Dias (fl. 117), arrolada pela defesa.“Em
alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 120/121), o Ilustre Representante do Ministério Público, após
analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a
responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em
alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 136/138), a defesa do réu, em síntese, pugnou absolvição
sob o fundamento de que houve uma maracutaia fabricada pelos policiais civis, devendo o acusado ser absolvido em
atenção ao princípio da inocência. “Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação
penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo.“Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela
apreensão de substância entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente
como maconha, conforme laudo pericial definitivo de fl. 48, bem assim pela apreensão da arma de fogo e munições
periciadas à fl. 83.“A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito, além de relatos
firmes e convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento
capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único e
coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva.“Afigura-se evidenciado o fato consistente em que policiais civis efetuaram
a prisão do acusado trazendo consigo 08 (oito) cigarros da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, oportunidade em que também foi encontrada em seu poder uma arma de fogo e munições diversas. “Deve ser
registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando
de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se
revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.“Aliás, observado o sistema do livre convencimento, o
testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o
Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade
a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas
atividades.“Demais disso, anoto que o simples fato de a droga estar “em depósito” ou “guardada” já configura o crime em
tela, independentemente da efetiva comercialização.“Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no
sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos. De
qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a configuração do crime, cujo nome
genérico é tráfico.“Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado:“““APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas
independe da comprovação da mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a flexão de qualquer dos verbos previstos
no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito", "guardar", sem autorização, droga, uma vez
que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização,
bastando para sua caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso
próprio.“II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco
Ferreira Perilo. j. 11.12.2008, DJ 14.01.2009).”“Muito embora a quantidade apreendida não possa por si só determinar a
classificação do delito, no presente caso, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem
sido apreendidos 08 cigarros de maconha, conforme laudo de fl. 48. A respeito da quantidade necessária para caracterizar
o crime de tráfico, trago à colação o seguinte aresto:““Tóxicos – traficância – 7,24g de cocaína e 7,03g de maconha não
constituem pequena quantidade, porque permitem, respectivamente, 144 a 145 'carreirinhas' e 9 a 10 baseados. Substância
acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia que esperava o réu, em operação montada, à vista de informações que
traficava. Depoimentos apontam como traficante e que referem a grande movimentação de veículos à frente da casa do
apelante. A conjugação de todos esses dados autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de Tóxicos” (in RJTJRS
159/192).“Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito elevada de substância
entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada.“Insta salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi revogada pela Lei nº 11.343/2006,
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passando o crime de tráfico de drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não se mostra factível a aplicação do
novo diploma legal na parte em que constituiu novatio legis in pejus.“Todavia, nada impede a aplicação da Lei nº 11.343/
2006 naquilo em que for mais benéfica ao acusado. Assim, reconheço ser o réu primário e portador de bons antecedentes,
nada indicando que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, razão pela qual aplico o tipo
penal derivado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (conhecido como tráfico privilegiado).“Por fim, no que concerne ao porte
ilegal de arma de fogo regido pela antiga Lei nº 9.437/1997, cuja pena máxima cominada em abstrato era de 2 (dois) anos
de detenção, registre-se que tal delito prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do
Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data, razão pela qual a declaração
da extinção da punibilidade é de rigor. “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na
denúncia e CONDENO GENAILTON GREGÓRIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12,
caput, da Lei de n.º 6.368/76.“Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do
Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP. “O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie,
nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social ; inexistem dados
que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerálo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal;
comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais
acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada
a proporcionalidade e igualmente com pálio no com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa,
tornando-a definitiva à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena,
estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de
poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes
genéricas.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela
qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos
recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº
8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim
sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de
uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da
pena privativa de liberdade fixada.“Não há motivos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição
de eventual recurso em liberdade.“Custas pelo Condenado.“Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não tendo
havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a
regularidade do Laudo Pericial, determino que se proceda à destruição da droga apreendida com o Acusado, nos termos do
art. 32 da Lei 11.343/06.“PROVIDÊNCIAS FINAIS“Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes
providências:“1. lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; ““2. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu – devidamente identificado –, acompanhado de fotocópia
desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição
Federal;““3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;““4. apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que
ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa;“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí
(Ba), segunda-feira, 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000309-15.2009.805.0091 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Rolando Carlyle Moraes de Assis
Em Favor De(s): Hilda Borges Da Mota E Elias Miguel De Oliveira“Menor(s): Elias Junior Borges Da Silva E Matheus Borges
Da Silva
Sentença: Cuida-se de ação de tutela ajuizada por HILDA BORGES DA MOTA e ELIAS MIGUEL DE OLIVEIRA em desfavor de
ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e em benefício de seus netos ELIAS JUNIOR BORGES DA SILVA, nascido em 02 e março de
2000 e MATHEUS BORGES DA SILVA, nascido em 21 de março de 2002, brasileiros, menores impúberes, sob a alegação de
abando por parte da genitora. Aduzem que após a ida da requerente para buscar os netos em São Paulo para somente
passar as férias com ela a pedido da mãe dos menores, esta não manda notícias e nem procurou saber como estavam os
seus filhos. Salientam que o pai dos menores é falecido, comprovando tal estado por meio dos documentos acostados à
inicial. Informam, ainda, que os menores vivem sob suas responsabilidades e, ao final, requerem que sejam nomeados
tutores de seus netos.“À fl. 33, a parte ré foi citada.“À fl. 47, foi concedida a tutela provisória em nome dos avós paternos“À fl.
52, foi realizada sindicância na residência do requerente.“Às fls. 62/66, audiência de instrução e julgamento na qual foi
tomado o depoimento pessoal dos autores, ouvido o menor Elias Júnior Borges Silva e foram inquiridas as testemunhas
Reginaldo Soares Santos e Terezinha Capinam Cabral Nascimento.“O Ministério Público se manifestou, à fl. 68, pela
procedência do pedido.“Brevemente relatados. Decido.“A teor do artigo 1.728 do Código Civil, falecendo os pais ou quando
estes decaírem do poder familiar, os filhos menores serão postos em tutela.“Competem aos pais o direito de nomear tutor
para os filhos, tendo esta forma de tutela preferência sobre a tutela legítima e a dativa. Inexistindo tal nomeação, como no
caso sub judice, surge a segunda modalidade de tutela, a legítima, deferida pela lei aos parentes consangüíneos do
menor.“No caso em apreço, restou provado o falecimento do genitor e o desinteresse da genitora em cuidar dos menores,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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conforme farta prova testemunhal produzida em juízo, da qual se destaca:““que desde que passou a morar com os avós não
teve mais nenhum contato com sua mãe; que não conhece os avós maternos; que gosta de morar com os avós e pretende
continuar a morar com eles; que estuda e que no ano passado terminou a 1ª série; que seu irmão mais novo também
estuda, gosta de morar com os avós e no an o passado terminou a alfabetização”, (Elias Junior Borges da Silva, fl. 62).“Importante transcrever dos autos o testemunho do Sr. Reginaldo Soares Santos:““que tem conhecimento de que Dona Hilda e
o Senhor Elias foram a São Paulo buscar os netos; que os netos convivem com os avós desde que chegaram de São Paulo;
que são bem tratados, bem cuidados, tem escola e boa relação familiar; que o pai das crianças já é falecido e a mãe se
encontra no estado de São Paulo, não sabendo o endereço (Reginaldo Soares Santos, fl. 64).“Deve-se observar que os
postulantes são idôneos e capazes tendo como norte sempre o princípio da prevalência dos interesses do menor. “A tutela,
organizada à imagem e semelhança do poder familiar, exige que a proteção do menor seja confiada a uma pessoa que
dispense ao menor os cuidados paternos. “No caso em exame, os autores possuem legitimidade para propor a medida,
uma vez que são parentes em linha reta de segundo grau e detém sua tutela provisória, ocorrida há mais de 01 (um) ano,
sendo eles as únicas pessoas que vêm contribuindo para a formação dos menores. Dessa forma, revestem-se nas
pessoas mais indicadas ao exercício da tutela, até mesmo para regularizar a situação fática existente.“Compulsando
detidamente os autos, tem-se que a hipótese em comento se amolda, com precisão, ao disposto no art. 1.638 do Código
Civil, assim redigido: “``Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (…) II - deixar o filho em
abandono.”“Ora, como se extrai do processado o histórico dos autos não deixa dúvidas quanto ao abandono dos menores
pela genitora, ora requerida.“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a destituição do poder familiar de
ADRIANA PEREIRA DA SILVA em relação aos menores ELIAS JUNIOR BORGES DA SILVA e MATHEUS BORGES DA SILVA,
concedendo sua tutela aos avós paternos HILDA BORGES DA MOTA e ELIAS MIGUEL DE OLIVEIRA, ora requerentes. Por
conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.“Lavrese termo, compromissando-se e, pelas razões acima expostas, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal.“Sem
custas finais ou honorários, face a gratuidade de justiça, desde já deferida.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se“IbicaraíBA, 14 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto “Adriano Santos de Carvalho“Estagiário
0000143-56.2004.805.0091 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Reu(s): Adelson Nascimento Santos
Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 015/2004, ofereceu
denúncia contra ADELSON NASCIMENTO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções
previstas pelo artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular
acusatória.“Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 16 de junho de 2004, em horário desconhecido, nas proximidades da quadra municipal, o denunciado foi encontrado na posse de 31 papelotes e um tablete prensado, ambos da
substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, oportunidade em que também foi encontrada em seu
poder a quantia de R$ 12,00 (doze reais).“O réu foi preso e autuado em flagrante delito, encontrando-se atualmente em
liberdade.“Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar à fl. 38, por intermédio de defensor dativo.“Laudo pericial
definitivo às fls. 45/47.“Recebida a denúncia na data de 27 de setembro de 2004, fl. 39. O réu foi interrogado às fls. 62/63.
Audiência de instrução realizada em 25.04.2007, oportunidade na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Rubem
Rodrigues Nambu e Edenilson Gonçalves Ferreira, arroladas pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas.“Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fl. 73/74), a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o
conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em alegações
finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou absolvição ou, em caso de
condenação, pela aplicação do tipo penal derivado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.346/2006, com a conseqüente
diminuição da pena.“Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal de
iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas.“Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substância entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, conforme laudo
pericial definitivo de fl. 46.“A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito, além de
relatos firmes e convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único
e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva.“Afigura-se evidenciado o fato consistente em que policiais militares
efetuaram a prisão do acusado exercendo a mercancia de drogas nas proximidades da quadra municipal, tendo em sua
posse 31 papelotes e um tablete prensado, ambos da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha,
oportunidade em que também foi encontrada em seu poder a quantia de R$ 12,00 (doze reais). “Tanto resulta a prova oral
produzida em juízo, assim sintetizada:“O acusado Adelson Nascimento Santos, (fls. 62/63), declarou: “(...) que realmente foi
encontrado na posse de trinta e um papelotes e tablete prensado de maconha; que esta foi a primeira vez que iria vender
drogas; que a droga o interrogado adquiriu na cidade de Ilhéus próximo a rodoviária, mas não sabe dizer o nome da pessoa
que lhe vendeu (…)'.“A testemunha Edenilson Gonçalves Ferreira, (fl. 69), policial militar que efetuou a prisão em flagrante do
acusado, asseverou que: “(...) que se deslocou até o local e encontrou o acusado na posse de 31 papelotes de maconha e
um tablete prensado, bem como a quantia de R$ 12,00 guardados em uma sacola; que o dinheiro estava junto da droga e
era dinheiro trocado, ou seja, notas de R$ 1,00 e R$ 5,00; que já tinha ouvido falar do envolvimento do acusado com o tráfico
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de drogas”. Em semelhante sentido informou a testemunha Rubem Rodrigues Nambu (fl. 68).“Deve ser registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com
as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de
suficiência para embasar o decreto condenatório.“Aliás, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de
agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes,
na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.“Demais disso,
anoto que o simples fato de a droga estar “em depósito” ou “guardada” já configura o crime em tela, independentemente da
efetiva comercialização.“Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a
respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos. De qualquer modo, a prática de
uma só conduta apresenta-se como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.“Nesse sentido
trago à baila o seguinte julgado:“““APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT" DA
LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. I. A condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas independe da comprovação da
mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a flexão de qualquer dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei
11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito", "guardar", sem autorização, droga, uma vez que a noção legal do tráfico
de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando para sua
caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio.“II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 11.12.2008,
DJ 14.01.2009).”“Muito embora a quantidade apreendida não possa por si só determinar a classificação do delito, no
presente caso, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem sido apreendidos 31
papelotes de maconha e um tablete da mesma substância, conforme laudo de fl. 46. A respeito da quantidade necessária
para caracterizar o crime de tráfico, trago à colação o seguinte aresto:““Tóxicos – traficância – 7,24g de cocaína e 7,03g de
maconha não constituem pequena quantidade, porque permitem, respectivamente, 144 a 145 'carreirinhas' e 9 a 10 baseados. Substância acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia que esperava o réu, em operação montada, à vista de
informações que traficava. Depoimentos apontam como traficante e que referem a grande movimentação de veículos à
frente da casa do apelante. A conjugação de todos esses dados autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de
Tóxicos” (in RJTJRS 159/192).“Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito
elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego
e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada.“Por fim, insta salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi
revogada pela Lei nº 11.343/2006, passando o crime de tráfico de drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não
se mostra factível a aplicação do novo diploma legal na parte em que constituiu novatio legis in pejus.“Todavia, nada impede
a aplicação da Lei nº 11.343/2006 naquilo em que for mais benéfica ao acusado. Assim, reconheço ser o réu primário e
portador de bons antecedentes, nada indicando que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa,
razão pela qual aplico o tipo penal derivado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).“Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia e CONDENO EDELSON NASCIMENTO
SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei de n.º 6.368/76.“Passo à dosimetria da
pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art.
59 CP. “O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes;
não há informações sobre sua conduta social ; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime
já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a
conduta não trouxe conseqüências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada
colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a
pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com pálio no
com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do
salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação
da pena, verifico a existência de circunstância atenuante (confissão). Todavia, deixo de aplicá-la no caso em comento em
face de a pena ter sido aplicada no mínimo legal, incidindo a regra da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.“Na terceira e última fase, incide a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente
em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo
vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente
cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado
não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS,
Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição
de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do
art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação
pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena
substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Não há motivos para a
decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição de eventual recurso em liberdade.“Custas pelo
Condenado.“Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não tendo havido controvérsia, no curso do processo,
sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do Laudo Pericial, determino que se
proceda à destruição da droga apreendida com o Acusado, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06.“PROVIDÊNCIAS
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FINAIS“Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:“1. lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; ““2. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação
imposta ao Réu – devidamente identificado –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto
disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““3. oficie-se ao CEDEP, para os fins
estatísticos próprios;““4. apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem
cumprimento da pena de multa;“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), segunda-feira, 06 de junho de
2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000144-41.2004.805.0091 - TOXICOS
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Udson Nascimento De Jesus, Cleuber Francisco Santos, Adailson Alves Ferreira
Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai - Bahia
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 005/004, ofereceu
denúncia contra UDSON NASCIMENTO DE JESUS, vulgo “Gordinho”; CLEUBER FRANCISCO SANTOS, vulgo “Binho de
Caçulão”; e ADAILSON ALVES FERREIRA, vulgo “Testa”, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas
sanções previstas pelo artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, c/c art. 29 do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.“Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 22 de junho de 2004, o
primeiro denunciado foi encontrado na posse de uma barra de aproximadamente 54 cm³ e uma trouxinha, ambos da
substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. O réu a comprou pelo preço de R$ 20,00 (vinte reais) a
mando do segundo denunciado em troca de uma comissão, qual seja um pouco de maconha para consumo próprio, pela
compra e transporte até a cidade de Floresta Azul. “Em diligência, os prepostos da polícia avistaram o segundo denunciado,
que fugiu adentrando a sua residência e pulando o muro para a casa do terceiro denunciado que, juntamente com sua
genitora, impediram que os agentes adentrassem na casa. Em seguida, o primeiro denunciado, novamente, pulou o muro
para outro quintal vizinho, onde foi localizado e preso. Nesta ocasião, o terceiro denunciado foi encontrado na posse de 03
(três) papelotes de maconha.“Os réus foram presos e autuados em flagrante delito, encontrando-se atualmente em
liberdade.“Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar às fls. 83/92, 93/101 e 102/110.“Laudo pericial definitivo às fls. 67 e 148.“Recebida a denúncia na data de 17 de setembro de 2004, fl. 118. Em audiência de instrução e
julgamento realizada em 04/10/2004, os réus foram interrogados (fls. 130/131; 132/133 e 134/135) e foram ouvidas as
testemunhas Lúcio Carlos de Oliveira Ceuta (fl. 155), Sérgio Paulo dos Santos (fl. 157), Elizete Ramos dos Santos (fl. 159),
Ailton Martins do Nascimento (fl. 160), Everson Mota do Nascimento (fl.161) e José Carlos Oliveira Pires (fl. 162).“Em
alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 165/168), a Ilustre Representante do Ministério Público, após
analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a
responsabilidade criminal dos réus, pugnando pela condenação do terceiro réu como incurso no art. 16, “caput” da Lei nº
6.368/76 e dos demais réus nos termos da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma
de memoriais escritos (fls. 170/36/138), a defesa dos réus, em síntese, pugnou pela desclassificação para o delito de uso
próprio, desacolhendo a tese de tráfico em relação aos primeiro e terceiro réus e a absolvição do segundo réu.“Nesse
contexto, vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada,
imputando-se aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76.“Analisandose minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substância
entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, conforme
laudo pericial definitivo de fl. 148.“A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito, além
de relatos firmes e convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único
e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva.“Afigura-se evidenciado o fato consistente em que policiais civis efetuaram a prisão dos acusados, sendo que o primeiro acusado trazia consigo uma barra de aproximadamente 54 cm³ e uma
trouxinha, ambos da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha e o terceiro denunciado estava na
posse de 03 (três) papelotes da mesma substância.“Deve ser registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados
aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à
míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.“Aliás,
observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz,
afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das
atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu
por ocasião do desempenho de suas atividades.“Demais disso, anoto que o simples fato de a droga estar “em depósito” ou
“guardada” já configura o crime em tela, independentemente da efetiva comercialização.“Com efeito, não é necessária a
demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal
é daqueles chamados múltiplos. De qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a
configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.“Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado:“““APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A condenação pelo crime
previsto no artigo 33 da Lei de Drogas independe da comprovação da mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a
flexão de qualquer dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito",
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"guardar", sem autorização, droga, uma vez que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a
prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando para sua caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio.“II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª
Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 11.12.2008, DJ 14.01.2009).”“Muito embora a quantidade
apreendida não possa por si só determinar a classificação do delito, no presente caso, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem sido apreendidos uma barra de aproximadamente 54cm³ e uma trouxinha,
ambos da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha e 03 (três) papelotes da mesma substância,
conforme laudo de fl. 148. A respeito da quantidade necessária para caracterizar o crime de tráfico, trago à colação o seguinte
aresto:““Tóxicos – traficância – 7,24g de cocaína e 7,03g de maconha não constituem pequena quantidade, porque permitem, respectivamente, 144 a 145 'carreirinhas' e 9 a 10 baseados. Substância acondicionada em papelotes e saquinhos.
Polícia que esperava o réu, em operação montada, à vista de informações que traficava. Depoimentos apontam como
traficante e que referem a grande movimentação de veículos à frente da casa do apelante. A conjugação de todos esses
dados autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de Tóxicos” (in RJTJRS 159/192).“Ressalte-se, ainda, que na
maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar
o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada.“Insta
salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi revogada pela Lei nº 11.343/2006, passando o crime de tráfico de
drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não se mostra factível a aplicação do novo diploma legal na parte em
que constituiu novatio legis in pejus.“Todavia, nada impede a aplicação da Lei nº 11.343/2006 naquilo em que for mais
benéfica ao acusado. Assim, reconheço serem os réus primários e portadores de bons antecedentes, nada indicando que
se dediquem à atividades criminosas ou integrem organização criminosa, razão pela qual aplico o tipo penal derivado do
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (conhecido como tráfico privilegiado).“Por fim, verifico que não restou provada que a
conduta do terceiro denunciado estivesse em comunhão de desígnios com o primeiro e segundo denunciados, ficando,
afastada a aplicação do art. 20 do CP em relação ao terceiro acusado.“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia e CONDENO UDSON NASCIMENTO DE JESUS e CLEUBER FRANCISCO SANTOS, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei de n.º 6.368/76, c/c art. 29 do Código
Penal e ADAILSON ALVES FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/
76.“Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as
circunstâncias judiciais do art. 59 CP. “QUANTO AO RÉU UDSON NASCIMENTO DE JESUS“O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta
social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo
que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das
já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das
circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine
à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50
dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser
pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão
pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa,
estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de
poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei
de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim
sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de
uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da
pena privativa de liberdade fixada.“QUANTO AO RÉU CLEUBER FRANCISCO SANTOS“O condenado agiu com culpabilidade
normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social;
inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que
deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já
valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das
circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine
à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50
dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser
pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão
pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa,
estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de
poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei
de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim
sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da
pena privativa de liberdade fixada.“QUANTO AO RÉU ADAILSON ALVES FERREIRA“O condenado agiu com culpabilidade
normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social;
inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que
deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já
valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das
circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine
à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50
dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser
pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão
pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa,
estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de
poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei
de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim
sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de
uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da
pena privativa de liberdade fixada.“Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não tendo havido controvérsia, no
curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do Laudo Pericial,
determino que se proceda à destruição da droga apreendida com o Acusado, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06.“PROVIDÊNCIAS FINAIS“Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:“1. Tendo em vista a
regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena aplicada, após o trânsito
em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação
da sentença, além de que o réu Adailson à época dos fatos era menor de 21 anos, e de acordo ao art. 115 a tempo
prescricional é reduzido pela metade, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva. Em assim
sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que seja
declarada extinta a punibilidade do réu Adailson Alves Ferreira.“2. lance-se o nome dos demais Condenados no Rol dos
Culpados; ““3. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta aos
Réus – devidamente identificados –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no
art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““4. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos
próprios;““5. apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da
pena de multa;“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS
BRITTO“Juiz Substituto“Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito
0000562-71.2007.805.0091 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo
Reu(s): Jose Roberto Guilherme De Santana
Vítima(s): Maria Telma Mendes Soares Santana, Gessica Soares De Santana
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 007/2006, ofereceu
denúncia contra JOSÉ FABRICIO ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 13-07-1989, natural do município
de Ilhéus, neste Estado, filho de Corbiniano Moreira dos Santos e Ivanilda Pinto Araújo, residente e domiciliado na Rua Santo
Antônio, nº 142, bairro São Caetano, Itabuna(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/
03 pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.““Em síntese, informa a denúncia que,
no dia 30 de outubro de 2009, na Travessa Clementino Flávio, bairro Ubaldino Brandão, município de Santa Cruz da Vitória,
o denunciado portava duas armas de fogo de uso permitido, sendo a primeira um revólver, calibre 32, sem numeração de
série, e a segunda uma espingarda de soca, de fabricação artesanal, sem a devida autorização e em desacordo com
determinação legal.““O réu foi preso e autuado em flagrante delito.““Laudo de Exame Pericial às fls. 24 e 25.““Certidão de
antecedentes criminais desta Comarca e lista de processos contra o denunciado às fls. 29/30 e 53/54.““Recebida a denúncia na data de 30 de novembro de 2009, fl. 34, o Réu foi regularmente citado (fl. 37-v), sendo nomeada a Bela Maria José de
Jesus para apresentar a defesa prévia (fl. 38-v).““Defesa prévia às fls. 42/44.““O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez que ausentes fatos ensejadores de absolvição sumária (fl. 50).““Designada audiência de instrução,
o réu não compareceu. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, pelos motivos lançados na
fl. 66, o que foi acatado pelo Juízo.““No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas na
denúncia (fls. 106/107), tendo o Ministério Público desistido das demais. As testemunhas da defesa não compareceram. Foi
decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP (fl. 108).““Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do
Código de Processo Penal.““Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 112/114), a Ilustre Representante
do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu a desclassificação do delito imputado na denúncia para
o tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003, e por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria deste
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnou pela condenação.““Por sua vez, em alegações finais, também
sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela desclassificação do delito para o artigo 12 da
Lei 10.826/03 e pela absolvição, alegando a existência de abolitio criminis temporária (fl. 117).““Vieram-me os autos
conclusos.““É o relatório.““Decido.““Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado
a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.““A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto
de Exibição e Apreensão (fl. 08) e Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls. 24/25), tendo sido corroborada pelos depoimentos
colhidos no curso da instrução judicial.““O réu não foi interrogado em juízo, uma vez que o evadiu-se, furtando-se à aplicação
da lei penal.““A testemunha presencial, policial militar, GILMAR RODRIGUES TEIXEIRA, não confirmou a versão dos fatos
contidas na denúncia acerca do delito de porte, contudo afirmou que as armas, na verdade, foram encontradas na casa do
réu. Vejamos:“““(...) que o depoente participou de diligência local e conseguiram abordar o réu; que após questionado,
informou que tinha arma em casa; (…) foi apreendido com o réu duas armas, uma tipo garrincha de fabricação caseira e um
revólver calibre 32; (…); que o réu foi abordado na rua e as armas estavam em casa; (…) que o réu apresentou as armas à
equipe quando solicitado;”““Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência
(ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora da residência ou local de trabalho.““A posse ilegal de arma de fogo pressupõe escassa potencialidade lesiva da conduta, porquanto o
sujeito ativo apenas detém a guarda de uma arma em sua residência ou local de trabalho, daí sua conduta não repercutir
maiores consequências para a sociedade.““Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, razão tem a
defesa e o Ministério Público quanto a desclassificação para o crime de posse de arma.““Por último, não subsiste a
alegação de que o fato delitivo praticado pelo denunciado seria atípico, por se encontrar abrangido pela abolitio criminis,
assente nos artigos 30 e 31 da lei 10.826/03, que concedeu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, para
a regularização do registro de armas de fogo pelos possuidores e proprietários perante os órgãos competentes, entendo
que este argumento não prospera.““Ora, o referido prazo somente foi concedido para os possuidores e proprietários que
espontaneamente procurassem devolver as armas de fogo em seu poder, o que não ocorreu com o denunciado que, ao
revés, estava em posse de arma de fogo após a vigência do Estatuto, sabendo tratar-se de conduta ilícita.““Destarte, não há
como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 12 da Lei nº 10.826/03.““Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ FABRÍCIO ARAÚJO DOS
SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 12,, caput, da Lei nº 10.826/03.““Diante disso,
passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
““Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada
tendo a se valorar; possui uma grande lista de processos que responde, contudo não há notícia de condenação (fls. 53/54);
poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido;
as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as consequências do delito inexistem.““Atenta
às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 01 ano e 06 meses de
reclusão mais 12 dias-multa.““Assim, ausentes agravantes ou atenuantes, ou outras causas de aumento ou diminuição, a
serem consideradas, torno definitiva a pena em UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO MAIS DOZE-DIAS MULTA.““Cada dia
multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado.““Em
razão da disposição inserta na letra “c”, do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena
o aberto. ““De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em
favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada
na execução da pena, pelo mesmo prazo, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultado o cumprimento em
menor tempo, conforme o artigo 46, §4º, do Código Penal.“Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto
ausentes motivos ensejadores da prisão preventiva.““PROVIDÊNCIAS FINAIS““1) Por não estarem registradas as armas
apreendidas, decreto a perda das mesmas em favor da União.““2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. ““3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:““a) inscreva-se o nome dos
condenado nos rol dos culpados;““b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;““c) Em
consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da
Constituição Federal;““d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba),
Segunda-feira, 13 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000765-33.2007.805.0091 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicaraí-Bahia
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Angelo Ferreira Dos Santos Neto
Vítima(s): Maria Aparecida Oliveira Lima
Sentença: O Ministério Público denunciou ANGELO FERREIRA DOS SANTOS NETO, devidamente qualificado nos autos,
atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, assim descrevendo a dinâmica dos fatos:““No
dia 17 de agosto de 2007, em horário incerto, no interior da residência da vítima, Maria Aparecida Oliveira Lima, localizada na
Av. São Vicente de Paula, 466, Bairro do Luxo, nesta cidade, o denunciado desferiu socos nas costas e chutes na perna da
mesma, causando-lhe hematomas nas referidas regiões. Consta no inquérito policial que, o denunciado convive com a
vítima há 01 (um) ano e 08 (oito) meses. O acusado fora preso em flagrante delito, conforme auto de fls. 02/04”.“A denúncia
foi recebida em 26 de setembro de 2007 (fl. 33).“Não foi juntado nos autos o laudo de exame de lesões corporais.“Em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem assim foi realizado o
interrogatório do acusado.“Em alegações finais, o Ministério Público postulou a absolvição, diante da ausência do laudo de
exame de lesões corporais e a própria refutação da vítima em sede judicial.“Por sua vez, a nobre Defesa também requereu
a absolvição do acusado. “É o relatório.“D E C I D O.“Trata-se de ação penal pública condicionada, imputando-se ao acusado
a prática do crime de lesões corporais previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/
2006 (Lei Maria da Penha). “A materialidade das lesões produzidas na vítima não restou devidamente comprovada ante a
ausência de realização de exame de lesões corporais, sendo certo que o Código de Processo Penal erige em nulidade
insanável a falta do exame de corpo de delito direito nos crimes que deixam vestígios.“Não bastasse isso, a vítima, ouvida
em juízo, não confirmou os fatos narrados na denúncia, inocentando o acusado. “Portanto, à míngua de outras provas aptas
a confirmar a pretensão punitiva deduzida em juízo, a conclusão inarredável é a absolvição do acusado.“Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado ANGELO FERREIRA DOS SANTOS
NETO, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. “Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.“Sem custas.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 de
junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto““Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito
0000857-11.2007.805.0091 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Reu(s): Nivaldo Vieira Dos Santos
Vítima(s): Maria Da Conceicao Freitas Santos
Sentença: O Ministério Público denunciou NIVALDO VIEIRA DOS SANTOS, vulgo “NAGÉ”, devidamente qualificado nos autos,
atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, assim descrevendo a dinâmica dos fatos:““No
dia 24 de agosto de 2007, em horário incerto, no interior da residência da vítima, Maria da Conceição Freitas Santos,
localizada na rua General Osório, 28, bairro Duque de Caxias, neste cidade, o denunciado, objetivando lesionar a vítima,
desferiu vários socos contro o rosto da mesma.“Segundo foi apurado, a vítima convive maritalmente com o denunciado há
aproximadamente 08 (oito) anos.“O acusado fora preso em flagrante delito, conforme auto de fls. 02/04”.“A denúncia foi
recebida em 20 de dezembro de 2007 (fl. 35).“Defesa prévia às fls. 22.“Laudo de exame de lesões corporais à fl. 64.“Em
audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas, bem assim foi realizado o interrogatório do acusado.“Em alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação do réu, nos termos da denúncia.“Por
sua vez, a nobre Defesa requereu a absolvição do acusado. “É o relatório.“D E C I D O.“Trata-se de ação penal pública
condicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de lesões corporais previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal,
com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). “A materialidade das lesões produzidas na vítima
encontra-se consubstanciada no Laudo de Lesões Corporais de fl. 64, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal de
Itabuna-Ba. “No que pertine à autoria, vê-se que o acusado confessou a prática do crime, versão que se coaduna com a
prova dos autos, sendo relevante registrar que além da confissão do acusado, a versão da vítima foi respaldada pelas
testemunhas ouvidas em juízo, bem como pela prova técnica, que atesta a existência de lesões corporais.“Restam, portanto, as lesões e, por força do disposto no artigo 88 da Lei no 9.099/95, faz-se necessário questionar acerca da representação
da vítima com a finalidade de legitimar o Ministério Público a intentar a presente ação penal.“Pesquisando os autos, verificase que a vítima representou criminalmente para esse fim a fl. 28. Ademais, a existência de anterior relacionamento amoroso
foi confirmada pela vítima, acusado e testemunhas, possibilitando a incidência da norma penal incriminadora do art. 129, §
9º, do Código Penal.“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para
CONDENAR NIVALDO VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §
9º, do Código Penal.“Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo
artigo 68, caput, do Código Penal. “O acusado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. Não se pode dizer que possua antecedentes criminais. Não há nos autos elementos que permitam aferir se o réu é detentor de má conduta social. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. “Atento
a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. “Na segunda fase de aplicação da
pena, não verifico a existência de agravantes a serem consideradas. Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses, fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano de detenção.“Na terceira fase de
aplicação da pena, não se mostra evidenciada qualquer causa de diminuição ou aumento de pena. “Em assim sendo, fixo
a pena definitivamente em 01 (um) ano de detenção.“De acordo com a regra contida no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código
Penal, elejo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena.“Em se tratando de crime praticado com violência
contra a pessoa, não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.“Preenchidos se
encontram os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual suspendo a execução da pena privativa de
liberdade por dois anos, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.“Tendo em vista a regra
contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena aplicada, após o trânsito em
julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da
sentença, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva.“Em assim sendo, após o trânsito em
julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a
punibilidade.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Jammila
Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito
0000339-26.2004.805.0091 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): José Milton Cascalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Vítima(s): Tatiele Silva Dos Santos, Franciele Silva Dos Santos
Sentença: O Ministério Público denunciou JOSÉ MILTON CASCALHO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a
autoria da conduta prevista nos artigos 214 c/c 224, alínea “a” e 226, II, todos do Código Penal, pela prática do fato delituoso
devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:““Consta dos inclusos autos que, no dia trinta e
um do mês de agosto deste ano (2004), por volta das dez horas da noite, o denunciado, em sua residência, localizada na
Fazenda Maravilha, Km 20 da Rod. Santa Cruz da Vitória/Itaju do Colônia, constrangeu sua enteada, a menor TATIELE SILVA
DOS SANTOS, 10 anos de idade, a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso, satisfazendo sua lascívia.“Para tanto,
aproveitou-se do momento em que todos na casa dormiam, para realizar seu intento. Sua companheira, mãe da menor,
percebeu que algo estranho estava acontecendo e dirigui-se ao quarto da filha, momento em que flagrou o denunciado
deitado e despido na cama da vítima; assustado, ele bateu e ameaçou a companheira de morte.“Cumpre ressaltar que a
menor Tatiele, juntamente com sua irmã, FRANCIELE SILVA DOS SANTOS, 11 anos de idade, já tinham comunicado à mãe,
que o denunciado, andava mexendo com elas, frequentemente há pelo menos um ano. No entanto, somente ao presenciar
o fato, a genitora, levou em consideração, arrependida de não ter acreditado nas filhas.“Mencionados abusos consistiram
em ter o denunciado alisado os seios e vaginas das vítimas, tentado estuprar a filha mais velha de sua companheira e
beijado a sua boca”.“A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2005 (fl. 30), tendo o réu sido interrogado no dia 30 de junho
de 2005 (fls. 33/34).“As primeiras alegações da Defesa encontram-se à fl. 37, oportunidade em que o réu manifesta seu
inconformismo com a peça acusatória, reservando-se o direito de aduzir em momento oportuno toda matéria de defesa.“No
curso da instrução foi ouvida a vítima FRANCIELE SILVA DOS SANTOS (fl. 42), TATIELE SILVA DOS SANTOS (fl. 43/44), a
genitora das vítimas LUCIANA GUIMARÃES DA SILVA (fls. 45/46) e inquiridas as testemunha de defesa JOSAFA FERREIRA
DOS SANTOS (fl. 49) e VALDEMAR CARDOSO DOS SANTOS (fl. 56).“Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o
Ministério Público e a defesa nada requereram.“Em alegações finais, a ilustre Representante do Ministério Público, após
analisar o conjunto probatório, entendeu ausente lastro probatório apto a permitir um juízo condenatório contra o denunciado
e, na falta de outro elemento a corroborar a versão da vítima, pugna pela absolvição do acusado por insuficiência probatória.“Por
sua vez, em alegações finais, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas para
condenação.“Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal pública condicionada à representação (efetivada às fl. 07), imputando-se ao acusado a prática do crime de atentado violento ao pudor,
mediante violência presumida.“No mérito, anoto que o laudo de exame de corpo de delito – relativo à prática de atos
libidinosos, foi acostado à fl. 64, sendo inconclusivo quanto à materialidade delitiva, todavia, de modo algum é capaz de
afastá-la, pois que a prova oral também se mostra consentânea para tal finalidade.“De qualquer sorte, pontuo que, não
obstante o Código de Processo Penal erigir em nulidade insanável a falta do exame de corpo de delito direito nos crimes que
deixam vestígios, ressalva o mesmo diploma legal que tal exame pode ser suprido pela prova testemunhal (art. 564, III, b, do
CPP).“Logo, a materialidade da conduta do crime de estupro pode claramente ser extraída pela prova testemunhal produzida
em juízo sob o crivo do contraditório, bem como pelo auto de prisão em flagrante.“Por oportuno, trago à colação o seguinte
aresto do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O laudo de exame de corpo de delito na vítima do crime de atentado violento ao
pudor, que atesta a ausência de vestígios, não tem o condão de, por si só, estabelecer que não existem provas da materialidade
do crime (...)”. (AgRg no AgRg no Ag 1237839/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/
11/2010)““Em relação à autoria, registro que o acusado JOSÉ MILTON CASCALHO, ao ser interrogado, negou a prática da
conduta que lhe é imputada, afirmando categoricamente que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.“No
entanto, a prova testemunhal produzida em juízo indica exatamente o contrário, ou seja, depreende-se que a autoria recai
iniludivelmente sobre o acusado, senão vejamos.“FRANCIELE SILVA DOS SANTOS (fl. 42) prestou suas declarações:“... que
o acusado convivia com sua genitora quando a declarante tinha a idade de 10 abis, e o acusado tinha o costume de passar
a mão em todo o seu corpo, alisando os seus seios, sua vagina e em suas nádegas; que o acusado tentou beijar a
declarante na boca, mas a declarante saiu correndo; que contou o ocorrido a sua genitora mas esta não acreditou; que a
mãe da declarante só passou a acreditar na mesma quando o acusado chegou bebendo e aproveitando-se de que a
declarante estava dormindo tentou também em casa a usá-la; que já viu o acusado alisando a sua irmã; que se recorda de
uma vez estar procurando um brinco quando o acusado chegou bêbado em casa perguntando por sua genitora; que a
declarante disse que a mesma não se encontrava; que o acusado perguntou a declarante se sabia o que era namorar, tendo
a mesma dito que não; que o acusado jogou a declarante na cama e beijou-lhe a boca; que não conversou com ninguém
antes de ir à delegacia;que desde quando sua genitora passou a morar com o acusado, nunca gostou do mesmo; que já
presenciou briga do acusado e sua genitora; que reside hoje com sua genitora; que seu pai é falecido e sua mãe não tem
companheiro; que a declarante à época dos fatos se quer tinha seios”.“A genitora da menor LUCIANA GUIMARÃES DA SILVA
(fl. 45) foi firme e coerente ao narrar os fatos, esclarecendo que: “(...) que era companheira do acusado e mãe das vítimas;
que conviveu com o réu por volta de oito anos; que as vítimas não eram filhas do acusado; que não teve filho com o acusado
que depois de um ano de convivência com o acusado as vítimas passaram a lhe dizer que o réu entrava em seu quarto e
ficava alisando e beijando na boca; que a declarante não acreditava em suas filhas; que não se recorda exatamente a idade
das filhas na época; que também não se lembra o ano em que passou a residir com o acusado; que não conversou com o
acusado sobre as queixas das menores; que acreditou mais no acusado do que suas filhas porque confiava no mesmo em
razão dele está criando as menores; que conviveu com o acusado um ano, se separou durante dois anos, voltando a viver
juntos em seguida, e neste segundo período do relacionamento é que as menores passaram a reclamar do mesmo; que só
passou a acreditar em suas filhas quando flagrou o acusado nu no quarto de suas filhas; que neste dia a declarante estava
dormindo e ao acordar deu por falta do acusado; que ouviu a cama do quarto de suas filhas ringir; que ao chegar lá viu o
acusado pular da cama de sua filha Tatielle passando a suspender o short; que neste momento as menores se encontravam dormindo; que as vítimas insistentemente diziam a declarante que o acusado beijava sua boca, acariciava seus seios
e suas vaginas; que as vítimas não lhe informaram se o acusado tentou introduzir seu pênis nas mesmas, ou se tentou fazer
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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com estas sexo oral; que mesmo após ter denunciado o fato não foi feito nenhum tipo de exame nas menores; que a
declarante passou a brigar com o acusado e este lhe agrediu com tapas no rosto; que a declarante gritou e as menores
acordaram; que o acusado pegou uma espingarda e a declarante um espeto, passando a brigar dentro de casa; que o
acusado disse que se a declarante registrasse a queixa iria matá-la; que após ter registrado a queixa o acusado voltou a lhe
ameaçar para que retirasse; que após ter encontrado o acusado a declarante ainda conviveu com o mesmo, mas o relacionamento não durou diante das constantes ameaças; que não sabe informar onde o acusado se encontra; que após estes
fatos a declarante soube através de Sinhá que o acusado já foi visto com a filha de Sinhá no colo estando com o pênis ereto;
que este fato aconteceu antes mesmo da declarante passar a conviver com o acusado; que o acusado estava bêbado no dia
em que foi flagrado com a filha da declarante; que as menores hoje se encontram na idade de 11 e 12 anos; que nunca
soube que o acusado tivesse amante ao mesmo tempo em que conviveu com ele; que brigava com o acusado quando o
mesmo chegava em casa bebendo e ciumava da declarante dizendo que a mesma tinha um outro homem”.“Arroladas pela
Defesa, foram ouvidas as testemunhas JOSAFA FERREIRA DOS SANTOS (fl. 49) e VALDEMAR CARDOSO DOS SANTOS (fl.
56), que, contudo, muito pouco esclareceram sobre os fatos sobre os quais se controvertem, uma vez que não se encontravam no local onde se passaram, referendando apenas a conduta social do acusado.“Assim, ante a inexistência de prova
inequívoca que afaste a imputação que recai sobre o acusado e, ainda, a absoluta controvérsia observada entre os depoimentos do acusado e da vítima e de sua da genitora, imprescindível esclarecer que, sobretudo nos crimes contra os
costumes, do qual o atentado violento ao pudor é espécie, deve-se dar maior valor à exposição dos fatos trazidos pela
vítima.“É que, por serem usualmente cometidos na clandestinidade, a ausência de testemunhas costuma ser uma regra,
devendo, portanto, ser sobrelevado o valor probante do depoimento da vítima, sob pena de restarem impunes todos os
autores dessa espécie de crime. Obviamente, deve o magistrado estar atento à existência de motivos para falsa imputação,
cotejando depoimentos e analisando cada caso. “Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, como se observa nas ementas de onde se colhe:“"A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os
delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer
deixam vestígios" (HC-47.212/MT, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ de 13.3.06).““A palavra da vítima, em sede de crime de
estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que
estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios”. (Precedentes). (HC 135972 / SP, Relator(a) Ministro
FELIX FISCHER)“"O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao
pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos,
por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC 68.719/SP, Rel. Min. GILSON DIPP,
Quinta Turma, DJ 4/6/07).“Assim, vejamos o depoimento da vítima TATIELLE SILVA DOS SANTOS, (fls. 43/44):“... que o
acusado era seu padrasto; que o acusado costumava alisar a declarante passando as mãos em seus braços, pernas e
seios; que o acusado não alisava sua vagina; que não sabe informar se o acusado fazia mais alguma coisa quando a
declarante dormia; que sabe que o acusado também mas não sabe dizer onde; que o acusado também não alisava a
declarante nas nádegas; que a mãe da declarante flagrou o acusado no seu quarto, mas estava dormindo por isso não viu;
que contou para sua mãe sobre o comportamento do acusado e a mesma somente lhe dizia que um dia ia pegar; que não
sabe dizer por quantas vezes o acusado alisou a declarante; que o acusado nunca pediu a declarante fizesse sexo oral nem
tampouco o acusado introduziu o dedo na vagina da declarante; que o acusado nunca beijou a boca da declarante; que o
acusado não tratava a declarante como se fosse filha; que o acusado nunca chamou a declarante de “bonitinha”; que sua
genitora nunca pediu a declarante para para incriminar o acusado; que não se recorda mais do fato noticiado na delegacia
de que o acusado passou a mão em sua vagina e em sua bunda; que a mãe da declarante não acreditava nos fatos porque
a mesma era pequena; que esteve na Fazenda Café sem Troco e o acusado passou as mãos em seus seios; que a genitora
da declarante brigava com o acusado porque o mesmo bebia e chegava em casa querendo agredi-la; que a época em que
a mãe da declarante flagrou o acusado em seu quarto a mesma já estava querendo se separar do réu pois o mesmo estava
agredindo muito; que a genitora já havia se separado do acusado, mas não se recorda o motivo; que quando foi ouvida na
delegacia o delegado disse a declarante apenas para contar o que o acusado tinha feito com a mesma, mas sem induzi-la;
que ainda tem um pouco de criança e os seus seios ainda não cresceram; que foi a delegacia em companhia de sua
genitora; que estuda a quinta série; que não sabe esclarecer se quando foi ouvida na delegacia foi com o delegado ou com
o funcionário”.“Ressalte-se que a vítima e sua genitora, além de ouvidas na fase inquisitorial, compareceram em juízo,
observando-se, em seus relatos, extrema coerência e concatenação quando se refere aos fatos delituosos perpetrados
contra a menor. “Face aos argumentos ora expostos, entendo que a imputação descrita na denúncia mostra-se de extrema
relevância e que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente demonstradas pelas provas apontadas, impondose a prolatação de um decreto condenatório.“Importa registrar que não há ao caso aplicabilidade da majorante prevista no
art. 9º da Lei 8.072/90, pois, embora a vítima fosse menor de 14 anos, não houve violência real que resultasse em lesão
corporal ou morte. Em direito penal não pode ocorrer bis in idem. Se a idade da vítima é elementar do crime ao tornar
presumida a violência, não pode também ser circunstância apta a majorar a pena.“Nesse sentido, é a jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a causa especial de
aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/1990 somente deve ser aplicada nos delitos sexuais de atentado
violento ao pudor e estupro cometidos com violência presumida quando ocorrer o resultado lesão corporal ou morte, sob
pena de configurar-se bis in idem (...)”(AgRg no REsp 1037834/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 09/05/2011).“Embora compreenda não ser factível a
aplicação da sobredita causa de aumento de pena, o crime em questão não deixa de integrar o rol dos crimes hediondos,
advindo dessa conclusão as consequências que são próprias a essa espécie de delito. Para corroborar essa conclusão,
trago à baila o seguinte julgado do STJ: “(...) O entendimento atual e predominante da Quinta Turma desta Corte orienta-se
no sentido de que o estupro e o atentando violento ao pudor, ainda que em sua forma simples e mesmo com violência
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presumida, são considerados hediondos (...)”. (HC 176.104/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/
03/2011, DJe 04/04/2011)““Ao arremate, importa frisar que de acordo com a Lei n°12.015/2009, o crime de estupro passa a
ter a seguinte redação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.“Vê-se, pois, que, comparada à anterior (“constranger mulher à
conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”), a atual redação é bem ampla a ponto de compreender, por inteiro,
o tipo de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”). “Enfim, o atual crime de estupro
compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o art.
214 acabou por ser revogado, expressamente, inclusive (art. 7°). É que o legislador fundiu, num só tipo, os antigos delitos de
estupro e atentado violento ao pudor. “Apesar de revogado o art. 214, não houve abolição do crime de atentado violento ao
pudor, que agora passa a fazer parte do crime de estupro. Não há cuidar, pois, de abolitio criminis, mas de simples mudança
do nomen juris da infração, como convinha, aliás, visto que realmente não fazia sentido a velha distinção entre estupro e
atentado violento ao pudor. “Ressalto, por oportuno, que a conduta narrada nos autos se amolda ao disposto no art. 217-A –
estupro de vulnerável -, no entanto, por se tratar de novatio legis in pejus, deixo de aplicá-la no caso em comento a fim de não
prejudicar o réu.“Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA CONDENAR JOSÉ MILTON CASCALHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 214 c/c art. 224,
alínea a, e art. 226, inciso II, todos do Código Penal.“PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA“Ao exame da culpabilidade,
verifico que a conduta merece alto grau de reprovação, na medida em que foi praticado contra menor de apenas 10 (dez)
anos de idade, sendo companheiro da genitora da vítima, e com abuso da confiança que lhe foi depositada. O acusado não
possui antecedentes criminais. Há elementos nos autos no sentido de que o sentenciado não possui personalidade voltada
para o crime, nem tampouco conduta social desabonada, sendo conhecido da vizinhança, com a qual se relaciona bem,
salvo o caso trazido aos autos. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, qual seja a satisfação da própria
lascívia. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. “Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos
de reclusão. “Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante ou agravante a ser
considerada, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada.“Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a
existência da causa de aumento da pena, disposta no art. 226, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena
de metade (três anos), fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, por força do disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/
90.“O réu se encontra em liberdade e não há elementos de convicção que indiquem a necessidade de decretação de sua
custódia cautelar nesta fase do processo.“Custas pelo Condenado.“PROVIDÊNCIAS FINAIS“Após o trânsito em julgado
desta sentença, adotem-se as seguintes providências:“1. lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; “2. oficiese ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu – devidamente
identificado –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código
Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;““Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz
Substituto““Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito
0000122-22.2000.805.0091 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jurandir Leão Vieira, Ailton Ferreira Rosa, Maria D' Ajuda Bispo De Souza
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Raymundo Veloso Silva
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 014/2000, ofereceu
denúncia contra JURANDIR LEÃO VIEIRA, AILTON FERREIRA ROSA e MARIA D'AJUDA BISPO DE SOUZA, devidamente
qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, pela prática
do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.“Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 08
de maio de 2000, o primeiro e o último denunciados foram surpreendidos e presos em flagrante por agentes da polícia
militar portando, aproximadamente, duzentos gramas de erva cannabis sativa, conhecida popularmente como “maconha”.
Relata, ainda, que em razão de informações prestadas pelos denunciados Jurandir e Maria D'Ajuda, os agentes policiais
chegaram ao segundo denunciado, este encontrado com trinta “papelotes de maconha” prontos para serem vendidos.“O
réus foram presos e autuados em flagrante delito, encontrando-se atualmente em liberdade.“Laudo de Constatação Prévia
à fl. 14.“Certidão de Antecedentes Criminais às fls. 35/37.“A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2000 (fl. 42), sendo os
réus citados (fl. 45-v) e interrogados (fls. 51/53).““Em audiência, o defensor do segundo acusado requereu a substituição da
prisão cautelar pela domiciliar, em virtude do estado de saúde do mesmo. O Ministério Público opinou pelo deferimento (fl.
54).“O pedido do segundo acusado foi deferido, sendo impostas as condições descritas na fl. 60.“Defesa prévia do segundo
e terceiro acusados às fls. 64/65.“Laudo pericial definitivo às fls. 68/69.“Defesa prévia do primeiro acusado à fl. 72.“A
audiência de instrução foi realizada em 08.08.2000, oportunidade na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Acetides
Barbosa dos Santos, João Alexandre dos Santos, Isaulino de Jesus, Antônio Oliveira Nascimento, Antônio Vieira Filho e José
Roque dos Santos, arroladas pela acusação. “Antecedentes criminais às fls. 96/98.“Em audiência de continuação, foram
ouvidas as testemunhas Eunisia Maria dos Santos e José Valter Bispo Santos, arroladas pela defesa. Foi concedido prazo
para o defensor substituir as testemunhas não encontradas (fls. 102/104).“O defensor juntou rol de testemunhas em
substituição (fl. 106).“O Bel. George Eduardo Rodrigues Varjão renunciou o mandato outorgado pelo segundo acusado Ailton
(fl. 107).“Foi ouvida a testemunha de defesa Márcio Sousa Madureira por Carta Precatória (fls. 121/122).“Foi nomeado o
Defensor Público para a a defesa do réu Ailton (fl. 125).“As testemunhas de defesa João Alexandre Santos, Adriana de Jesus
Silva e Givalda Ferreira Sousa foram ouvidas por carta precatória (fls. 131, 134/136).“Em alegações finais, sob a forma de
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memoriais escritos (fl. 138/142), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal dos réus,
pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma
de memoriais escritos, a defesa da terceira ré, em síntese, pugnou absolvição. Já a defesa do segundo acusado pugnou
pela desclassificação para o delito do artigo 16 da Lei 6.368/76 e a consequente suspensão condicional do processo. A
defesa do primeiro acusado, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas (fls. 144/147, 149/153 e 166).“Nesse
contexto, vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada,
imputando-se aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76.“Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substância entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, conforme laudo pericial definitivo de fls. 68/69.“A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito,
além de relatos firmes e convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer
esclarecimento capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório
único e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva.“Afigura-se evidenciado o fato consistente em que policiais militares
efetuaram a prisão dos acusados exercendo a mercancia de drogas, tendo o primeiro e terceiro réus em sua posse 72,8
(setenta e oito gramas e oito decigramas), e o segundo com 41,6g (quarenta e um gramas e seis decigramas), sob a forma
de trinta papelotes, da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha.“Tanto resulta a prova oral produzida em juízo, assim sintetizada:“A testemunha Antonio Vieira Filho, (fl. 88), policial militar que efetuou a prisão em flagrante
dos acusados, asseverou que: “estava a serviço quando foi chamado por Antônio dentista, que informou que havia um casal
passando drogas na praça em Floresta Azul; que quando chegou ao local o casal já havia se retirado, e foram encontrados
na ponte que fica na saída da cidade de Floresta Azul, e foi encontrado em poder do primeiro denunciado a maconha
enrolada em papelotes, que foi encontrada aproximadamente duzentas gramas da erva; que conduziu o casal até a delegacia, onde a denunciada relatou que já havia passado 30 papelotes para o segundo denunciado Ailton Ferreira Rosa; que
dirigiram-se até a casa do denunciado e lá foi encontrado trinta papelotes contendo a erva; que já ouvir dizer que o segundo
denunciado também comercializa a droga.”“Em semelhante sentido informaram as testemunhas Antônio Oliveira Nascimento (fl. 87) e José Roque dos Santos (fl. 89).“Deve ser registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados
aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à
míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.“Aliás,
observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz,
afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das
atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu
por ocasião do desempenho de suas atividades.“Demais disso, anoto que o simples fato de a droga estar em depósito ou
guardada já configura o crime em tela, independentemente da efetiva comercialização.“Com efeito, não é necessária a
demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal
é daqueles chamados múltiplos. De qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a
configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.“Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado:“““APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A condenação pelo crime
previsto no artigo 33 da Lei de Drogas independe da comprovação da mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a
flexão de qualquer dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito",
"guardar", sem autorização, droga, uma vez que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a
prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando para sua caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio.“II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª
Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 11.12.2008, DJ 14.01.2009).”“Muito embora a quantidade
apreendida não possa por si só determinar a classificação do delito, no presente caso, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem sido apreendidos 114,4 (cento e catorze gramas e quatro decigramas), na
sua forma natural e sob a forma de papelotes, conforme laudo de fls. 68/69. A respeito da quantidade necessária para
caracterizar o crime de tráfico, trago à colação o seguinte aresto:““Tóxicos – traficância – 7,24g de cocaína e 7,03g de
maconha não constituem pequena quantidade, porque permitem, respectivamente, 144 a 145 'carreirinhas' e 9 a 10 baseados. Substância acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia que esperava o réu, em operação montada, à vista de
informações que traficava. Depoimentos apontam como traficante e que referem a grande movimentação de veículos à
frente da casa do apelante. A conjugação de todos esses dados autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de
Tóxicos” (in RJTJRS 159/192).“Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito
elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego
e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada.“Por fim, insta salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi
revogada pela Lei nº 11.343/2006, passando o crime de tráfico de drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não
se mostra factível a aplicação do novo diploma legal na parte em que constituiu novatio legis in pejus.“Todavia, nada impede
a aplicação da Lei nº 11.343/2006 naquilo em que for mais benéfica ao acusado. Assim, reconheço serem os réus primários
e portadores de bons antecedentes, nada indicando que se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização
criminosa, razão pela qual reconheço a incidência do tipo penal derivado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico
privilegiado).“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia e CONDENO JURANDIR LEÃO VIEIRA, AILTON FERREIRA ROSA E MARIA D'AJUDA BISPO DE SOUZA, já qualificados nos autos, como
incursos nas penas do art. 12, caput, da Lei de n.º 6.368/76.“Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico
estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP. “QUANTO AO RÉU JURANDIR
LEÃO VIEIRA“O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons anteceden-
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tes; não há informações sobre sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do
crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie;
a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada
colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a
pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com pálio no
com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do
salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação
da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante e agravantes.“Na terceira e última fase, incide a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente
em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo
vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente
cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado
não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS,
Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição
de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do
art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação
pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena
substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Não há motivos para a
decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição de eventual recurso em liberdade.“QUANTO AO RÉU
AILTON FERREIRA ROSA“O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons
antecedentes; não há informações sobre sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade;
motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns
à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade)
em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76,
fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com
pálio no com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/
30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de
aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante e agravantes.“Na terceira e última fase, incide a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a
definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do
salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será
inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do
tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do
HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda
a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda
parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente
em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta
Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o
cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Não
há motivos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição de eventual recurso em
liberdade.“QUANTO AO RÉU MARIA D'AJUDA BISPO DE SOUZA“A condenada agiu com culpabilidade normal à espécie,
nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social ; inexistem dados
que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerálo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal;
comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais
acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada
a proporcionalidade e igualmente com pálio no com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa,
estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de
poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante e agravantes.“Na
terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a
pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do
dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena
privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que
o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/
2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com
a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição
filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de
liberdade fixada.“Não há motivos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição de eventual
recurso em liberdade.“Custas pelos Condenados.“Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não tendo havido
controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade
do Laudo Pericial, determino que se proceda à destruição da droga apreendida com o Acusado, nos termos do art. 32 da Lei
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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11.343/06.“PROVIDÊNCIAS FINAIS“Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:“1.
lance-se o nome dos Condenados no Rol dos Culpados; ““2. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
cientificando-o da condenação imposta aos Réus – devidamente identificados –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““3. oficiese ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;““4. apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo
de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa;“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 de
junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000413-46.2005.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Rafael Santos Mendes
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Lucivaldo Costa Santiago
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 006/2008, ofereceu
denúncia contra RAFAEL SANTOS MENDES, brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural do município de Ibicaraí, neste Estado,
filho de Antônio Carlos Mendes e Maria Soares dos Santos, residente e domiciliado na Rua Régis Pacheco, nº 60, bairro Teta
Matos, Floresta Azul(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 16, da Lei 10.826/03 pela prática do fato
delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.“Em síntese, informa a denúncia que, no dia 04 de outubro de
2005, por volta das 17h, na Rua Teta Matos, Bairro Teta Matos, Floresta Azul(Ba), o denunciado portanto arma de fogo de uso
proibido, tipo espingarda de fabricação artesanal, ameaçou deflagrar disparos contra a vítima Lucivaldo Costa Santiago,
mostrando a referida arma à vítima, no momento em que esta passava em frente a residência do denunciado.“Consta,
ainda, que a vítima dirigiu-se à Depol local, alegando ter sido ameaçado pelo denunciado que estava com uma arma de fogo
na mão. Diante da narrativa, policiais civis efetuaram diligências e encontraram o denunciado, este, após ser conduzido à
Delegacia, confessou possuir a aludida arma de fogo.“Recebida a denúncia na data de 09 de janeiro de 2006, fl. 57, o Réu
foi interrogado em Juízo (fl. 63/64), sendo que, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou defesa prévia (fl. 67), em
suma, não concordando com as imputações que lhe foram atribuídas. “No decorrer da instrução processual foram inquiridas 2 testemunhas arroladas na denúncia (fl. 75/76) e 2 arroladas pela defesa (fl. 81/82). “Nada requereram as partes na
fase do artigo 499, do Código de Processo Penal.“Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 85/86), o
Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada
a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos
da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu,
em síntese, pugnou improcedência da exordial face a falta de Laudo Pericial.“Vieram-me os autos conclusos.“É o
relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.“A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Exibição e
Apreensão (fl. 07), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.“Ressalte-se ainda,
que o crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial para ser verificado, conforme entendimento
consolidado no âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP 681218-RS)“Ao ser interrogado, embora o acusado negue a
veracidade dos fatos na denúncia, ele apenas refuta a prática delitiva da ameaça a vítima com a arma de fogo, afirmando que
estava portanto a arma, conforme se depreende do termo de interrogatório de fls. 63/64.““As testemunhas presenciais,
policiais militares, ANTONIO ISAAC FERNANDES NUNES e HELEN PEREIRA DE SOUZA, assim como as demais testemunhas presenciais foram uníssonos ao afirmar a versão dos fatos contidos na peça exordial.“Ao arremate, pontuo que devido
a ausência de laudo realizado na arma e a prova testemunhal no sentido de que esta não aparentava estar em condições de
uso, desclassifico o delito para o crime do art. 14, qual seja o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visto que a
pena é mais branda, melhor se adequando aos princípios da proporcionalidade e do favor rei.“Assim, conforme se depreende
do conjunto probatório dos autos, não há como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 14 da Lei
nº 10.826/03.“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR RAFAEL SANTOS MENDES, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 14, caput, da Lei nº
10.826/03.“Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68,
caput, do Código Penal. “Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade
normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua
conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos
autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar o fato de que a arma foi utilizada para a prática de outros
crimes; as consequências do delito inexistem.“Atento às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas
acima, fixo a pena base em 02 anos e 8 meses de reclusão mais 20 dias-multa.“Por não vislumbrar circunstâncias atenuantes ou agravantes, a torno como definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena.“Cada dia
multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado.“Em
razão da disposição inserta na letra “c”, do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena
o aberto. “De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em
favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa
por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da
pena privativa de liberdade fixada.“Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a
contagem da prescrição pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram
mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, além de que o réu à época dos fatos era menor
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de 21 anos, e de acordo ao art. 115 a tempo prescricional é reduzido pela metade, verifico que se dará inexoravelmente a
prescrição da pretensão punitiva. Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público,
retornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade do réu.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Terça-feira, 14 de
junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto““Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito
0000456-80.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos
Reu(s): Carlos Ruy Barbosa De Oliveira, Marcio Barbosa Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste
Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 048/2005, ofereceu
denúncia contra CARLOS RUY BARBOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural do município de Lomanto Júnior, neste
Estado, filho de Ruy Carlos Barbosa e Nivalda Oliveira Barbosa, residente e domiciliado na Avenida São Vicente de Paula,
156, Centro, município de Ibicaraí (BA), e MARCIO BARBOSA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural do município de Ibicaraí,
neste estado, filho de Manoel Rodrigues Barbosa e Deusdete Batista dos Santos, residente e domiciliado na Churrascaria
do Badalo, BR 415, Bairro Sempre Viva, município de Ibicaraí (BA), dando-os como incursos nas sanções previstas pelo
artigo 14 e 15 da Lei 10.826/03 (primeiro denunciado) e art. 14 da Lei 10.82./2003 (segundo denunciado) pela prática do fato
delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.““Em síntese, informa a denúncia que, no dia 13 de novembro
de 2005, por volta das 12h, em um bar situado na Praça da Feira, nesta cidade, o primeiro denunciado, após uma discussão,
disparou arma de fogo em via pública, razão pela qual foi preso em flagrante delito.““Consta ainda, que o primeiro denunciado deflagrou o disparo para cima, com o intuito de intimidar a pessoa chamada Arisvaldo Bispo dos Santos, com o qual
havia tido um desentendimento, sendo que após ter efetuado os disparos, o primeiro denunciado cedeu a referida arma
(revólver calibre 32, cor preta, nº 749495) ao segundo denunciado, para que este último transportasse o revólver até a
residência daquele.“Policiais de plantão, após procederem à prisão do primeiro denunciado, foram informados que a arma
estava em poder do denunciado “Márcio”, este, porém, afirmou que já tinha levado a arma para a residência do primeiro
denunciado. Os policiais seguiram em diligência até a aludida residência, oportunidade em que a arma de fogo foi devidamente apreendida conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 05).““Recebida a denúncia na data de 29 de novembro de
2005, fl. 34, os Réus foram regularmente citados (fl. 37), interrogados em Juízo (fl.38/39 [1º acusado] e 40/41 [2º acusado]),
sendo que, por intermédio de Defensor Constituído, apresentaram defesa prévia (fl. 44 e 45), em suma, não concordando
com as imputações que lhe foram atribuídas. ““No decorrer da instrução processual foram inquiridas 3 testemunhas
arroladas na denúncia (fl. 60/62) e 2 arroladas pela defesa (fls. 67/68).““Nada requereram as partes na fase do artigo 499,
do Código de Processo Penal.““Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 71/72), a Ilustre Representante
do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e
autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal dos réus, pugnando pela condenação nos termos da peça
exordial acusatória.““Ressalte-se que à fl. 77 foi juntada a Certidão de Óbito do primeiro acusado e à fl. 80 o órgão ministerial
requer a decretação da extinção de punibilidade do réu.““Em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos,
a defesa do segundo réu, em síntese, pugnou pela improcedência da exordial.““Vieram-me os autos conclusos.““É o
relatório.““Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.““Em relação ao primeiro acusado, o Ministério Público considerando
a prova do óbito, manisfestou-se pela extinção, não podendo ser diferente a sua posição, visto que apenas se atende ao
comando legal do art. 107, I, CP.““Quanto ao segundo réu, a materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de
Exibição e Apreensão (fl. 07), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.““Embora
não haja Laudo Pericial da Arma de Fogo nos autos, o crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial
para ser verificado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP 681218-RS)““Ao
serem interrogados, os acusados confessaram a prática delitiva, conforme se depreende dos termos de interrogatórios de
fls. 38/39 e 40/41.““A testemunha presencial, polícia militar, ARISVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, foi firme e coerente ao
afirmar a versão dos fatos contidos na peça exordial.““Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos e
pela confissão espontânea dos denunciados, não há como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do
art. 14 da Lei nº 10.826/03, já que a arma apreendida é de uso permitido, consoante legislação em vigor.““Por último, em
relação à tese da Defesa no sentido da ocorrência de erro de tipo, capaz de afastar o dolo, tenho que este argumento não
encontra ressonância nas provas e circunstâncias contidas nos autos.““O simples desconhecimento da lei não caracteriza
o erro tipo, uma vez que este pressupõe a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime, ou seja, é a ignorância
ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É indiferente que o objeto do erro se localize
no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas .““Na espécie, o acusado tinha pleno conhecimento de que
portava uma arma de fogo, sem registro e sem autorização legal para tanto, não ocorrendo qualquer erro ou falsa percepção
sobre os fatos por ele vivenciados.““Registro que a ignorantia legis é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se
presume conhecida por todos, não socorrendo ao agente, no campo penal, a mera alegação de ignorância ou desconhecimento de determinado dispositivo legal.““Ainda, no tocante ao delito disposto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, imputado ao
primeiro denunciado, só há notícia nos autos de que os policiais receberam denúncia anônima que este teria deflagrado
tiros com a arma de fogo, o que não foi comprovado em juízo, merecendo, pois, ser afastada tal imputação em observância
ao princípio do favor rei.““Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
CARLOS RUY BARBOSA DE OLIVEIRA pela prática do delito que ensejou a presente ação penal e JULGO PROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR MARCIO BARBOSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.““Diante disso, passo a dosar a pena a ser-
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lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. ““Analisadas as diretrizes do
artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui
bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não
ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as consequências
do delito inexistem.““Atento às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em
03 anos de reclusão mais 12 dias-multa.““Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea d, do
Código Penal, qual seja o agente confessar a autoria do delito perante a autoridade, atenuo a pena para 02 anos e 06 meses
de reclusão mais 10 dias-multa, a qual torno como definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de
pena.““Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira
do condenado.““Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.““De acordo com a redação da segunda parte do
§ 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1)
prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2)
prestação de serviço gratuito à comunidade pelo prazo da pena estipulada, à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, podendo cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade.“““PROVIDÊNCIAS FINAIS““1) Por não estar
registrada a arma apreendida, decreto a perda da mesma em favor da União.““2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das
custas processuais. ““3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:““a) inscreva-se
o nome do condenado no rol dos culpados;““b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em
conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;““c)
Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral
da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da
presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da
Constituição Federal;““d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba),
Terça-feira, 14 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto““Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária
de Direito
0000906-86.2006.805.0091 - CRIME DE TRÂNSITO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo
Reu(s): André Soares Da Silva
Vítima(s): Eudes Almeida Assunção Ramos
Sentença: Cuida-se de Ação Penal em desfavor de ANDRÉ SOARES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções previstas
pelos artigos 309, da Lei 9.503/97 pela prática do fato delituoso devidamente descrito nos autos.““Em audiência preliminar,
diante do preenchimento dos pressupostos legais, foi ofertado ao autor do fato, a proposta de suspensão do processo.““Consta
dos autos que o denunciado não compareceu regularmente a este juízo afim de justificar suas atividades.““O Ministério
Público se manifestou pela extinção da punibilidade, entendendo que no caso vertente, ainda que descoberto que o denunciado não cumprira as condições da suspensão condicional do processo, a revogação do benefício somente é válida
enquanto não expirado o prazo de 02 anos ao qual fora submetido (fl. 34).““Vieram-me os autos conclusos.““É o relatório do
importante.““Decido.““No caso em apreço, conforme se depreende das peças do processo, que o réu não cumpriu devidamente as condições que lhe foram imposta em decorrência de ter sido detido na cidade de São Paulo.““Entretanto, o
Ministério Público acertadamente manifestou-se pela extinção da punibilidade, porque transcorrido o prazo sem qualquer
revogação, ou seja, não houve constatação do descumprimento em tempo hábil, não devendo, portanto, ser o acusado
penalizado em razão da deficiência da fiscalização.““Posto isso, assiste razão ao Ministério Público, e com respaldo no art.
89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pela prática do delito que ensejou o presente,
e em consequência determino a extinção do processo.““Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Segunda-feira, 13 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS
BRITTO“Juiz Substituto
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000014-80.2006.805.0091 - ATENTADO AO PUDOR
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Gorge Eduardo Rodrigues Varjão
Reu(s): Marcio De Jesus Santos
Despacho: 1. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado.“2. Considerando que o processo está suspenso em
razão da instauração da incidente de insanidade mental, aguarde-se a captura do acusado para prosseguimento do feito.“3.
Cumpra-se.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000106-19.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Jose Pereira Viana
Vítima(s): Karilan Viana Oliveira
Decisão: 1. Citado(a) por edital, o(a) acusado(a) não compareceu em juízo nem constituiu advogado para defender seus
interesses, razão pela qual, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, decreto a suspensão do processo
e do curso da prescrição pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito em questão.““2. Da análise dos autos,
depreende-se que o acusado não foi encontrado no endereço por ele mesmo fornecido nos autos, evadindo-se do distrito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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da culpa após a prática do delito, causando a impossibilidade de prosseguimento do feito com a regular apuração dos fatos.
Some-se a isso, as particularidades do caso, que envolve a prática de crime contra a dignidade sexual perpetrado contra
pessoa absolutamente incapaz. Nesse contexto, compreendo presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão
preventiva do acusado para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido
é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Assegurar a aplicação da lei penal, por fim, traduz ideia de o indiciado,
ou réu demonstrar propósito de furtar-se ao cumprimento de eventual sentença condenatória. Aqui, é suficiente o juízo de
probabilidade.” (HC 3.169, Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro). “A fuga do réu do distrito da culpa é motivo mais do que suficiente
para manter-se o decreto de medida preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução
criminal e na aplicação da lei penal.” (RHC 930028481, Rel. Anselmo Santiago).“3. Expeça-se mandado de prisão em
desfavor do acusado.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0001052-25.2009.805.0091 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Mariana Izabele Oliveira Rodrigues
Reu(s): Camila Oliveira Dos Santos, Debora Oliveira Dos Santos, Luana Bispo De Seles
Sentença: Trata-se de Boletim de Ocorrência envolvendo as partes em referência, na qualidade de menores infratores(as)
e vítima(s), sob o rito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com notícia de prática, em 14/07/2009, de ato(s)
infracional(is) correlato(s) a lesão corporal.“O Ministério Público informa a este Juízo que, diante das circunstâncias apuradas, concedeu a REMISSÃO às menores infratoras, e requer, nesta oportunidade, a homologação judicial respectiva.“O art.
181, do ECA, prevê o instituto da remissão, a ser concedido pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo,
mediante homologação pela autoridade judiciária. “Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a medida aplicada
às menores infratoras revela-se adequada para os fins a que se destina, levando-se em consideração a baixa lesividade do
ato praticado, bem como a maior eficácia das providências adotadas no âmbito extrajudicial.“Ante o exposto, com fundamento no art. 181, do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO a remissão concedida às menores pelo Ministério
Público, como forma de exclusão do processo. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito, com
baixa.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Quarta- feira 15 de junho de 2011 “ANDRÉ LUIZ SANTOS
BRITTO“Juiz Substituto
0000739-30.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo
Reu(s): Gleidson Da Silva Santos
Vítima(s): A Sociedade De Floresta-Azul-Bahia
Despacho: 1. Recebo o recurso interposto pelo sentenciado.““2. Intime-se o Ministério Público para apresentar suas
contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. “3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da
Bahia.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000477-17.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Erinaldo Correia Dos Santos
Vítima(s): Sheila Pinto Ferreira
Despacho: 1. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público.““2. Fica o sentenciado intimado para apresentar suas
contrarrazões no prazo de 8(oito) dias. ““3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da
Bahia.““P.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000420-38.2005.805.0091 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior
Reu(s): Alex Santana De Jesus, Valdinei Silva Carneiro
Despacho: 1. Com a finalidade de possibilitar o regular andamento do processo, intime-se o Ministério Público para, em 10
(dez) dias, se manifestar sobre as testemunhas não localizadas, conforme termo de audiência de fl. 113. ““2. Após, retornemme conclusos para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa do acusado Valdinei
Silva Carneiro ““P.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000157-40.2004.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia
Reu(s): Luciene Silva França
Vítima(s): Sandra Ferreira Da Silva
Decisão: 1. Citado(a) por edital, o(a) acusado(a) não compareceu em juízo nem constituiu advogado para defender seus
interesses, razão pela qual, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, decreto a suspensão do processo
e do curso da prescrição pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito em questão.““2. Por outro lado, indefiro o
pedido de produção antecipada de provas formulada pelo Ministério Público. Isso porque a colheita de provas ad perpetuam
rei memoriam não pode ser automática em casos de suspensão do processo e sim providência excepcional resultante da
avaliação do risco concreto de impossibilidade na obtenção futura das informações necessárias ao êxito da persecução. No
caso em apreço, nada indica a urgência na produção da prova testemunhal, a exemplo da necessidade de se ouvir pessoas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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doentes ou crianças de tenra idade. ““P.R.I.“Ibicaraí (Ba),15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000459-25.2011.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Aldair Da Cruz Santos
Despacho: 1. Com fulcro no art.55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito,
prazo de 10(dez) dias.“2. Após, retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicaraí, 15 de junho de 2011“Andre Luiz Santos Britto“Juiz
Substituto
0000422-95.2011.805.0091 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Rogerio Borges Pereira
Advogado(s): Luciano Menezes Santana
Decisão: ROGÉRIO BORGES PEREIRA, por seu advogado regularmente constituído, formulou pedido de liberdade provisória, argumentado que praticou o delito por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Afirma, ainda, que é
primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego definido, fazendo jus a responder o processo em
liberdade.“Juntou documentos dentre os quais se observa cópia do auto de prisão em flagrante, certidões de antecedentes,
fatura de consumo de energia elétrica e documentos pessoais.“Remetidos os autos ao Ministério Público, a nobre Promotora de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 24/25).“Vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.
Decido.“O requerente foi preso em flagrante, imputando-se-lhe a prática das condutas previstas no art. 121, caput, c/c art. 14,
II, do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003.“A concessão da liberdade provisória tem por requisito básico a inexistência
de motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 310, parágrafo único, do CPP. “No
caso dos autos, primariedade e bons antecedentes são inequivocamente elementos que pesam em favor do requerente.
Todavia, não impõem a concessão da liberdade provisória se presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva.“Nesse sentido a jurisprudência:“(...) As condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade, bons antecedentes – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. Precedentes. 4. (...). (STJ RHC 17060 / RJ) grifei.“No caso examinado, o contexto fático no qual
se insere a conduta atribuída ao requerente permite a conclusão de que se faz necessária a segregação cautelar como
garantia da ordem pública, pois o fato delituoso descrito gera uma situação de comprovada periculosidade e elevada lesão
ao meio social.“Nesse sentido, da análise perfunctória dos autos, peculiar nesta fase procedimental, o auto de prisão em
flagrante aponta que, no dia 14/05/2011, o requerente foi preso em flagrante delito, portando arma de fogo, logo após ter
efetuado um disparo contra a vítima Levi Alves da Silva, atingindo-a no braço.“Aduz o requerente ter agido sob o domínio de
violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ao passo que esta afirma nunca ter visto o requerente, todavia, tais
circunstâncias não podem ser objeto de análise nesta fase processual, pois dependem de dilação probatória.“O que se
afigura patente é o fato de o requerente estar portanto arma de fogo e ter efetuado disparo em meio a multidão, revelando
desvalor para com a vida humana e colocando em risco grande número de pessoas, residindo nessa circunstância o perigo
concreto a justificar sua custódia cautelar até melhor esclarecimento dos fatos na instrução processual.“Em assim sendo,
considerando a presença de uma das hipóteses para a decretação da prisão preventiva – garantia da ordem pública -,
imperioso se mostra o indeferimento do pedido.“Recomende-se o preso na prisão onde se encontra.“Arquivem-se com
baixa definitiva.“Junte-se cópia ao processo principal.“Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.“Ibicaraí (Ba),15 de junho de
2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000744-23.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Alçuerio Gomes Dos Santos Junior
Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus
Vítima(s): Jose Santana
Despacho: 1. Recebo o recurso em sentido estrito no efeito tão somente devolutivo (art. 584, caput, do CPP), ficando, porém,
suspenso o julgamento (idem, §2º).““2. Dê-se vista ao recorrido, pelo prazo de 2 (dois) dias, para o oferecimento de suas
razões (art. 588, do CPP).““3. Com a resposta do recorrido ou sem ela, venham os autos conclusos, para análise de eventual
juízo de retratação na forma do art. 589, do CPP.“P.I.“Ibicaraí (BA), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz
Substituto
0000020-24.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos
Reu(s): Nezito Cardoso De Macedo Junior
Vítima(s): Elmo Alan Lima Sampaio
Decisão: 1. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de fl. 170 e, com fundamento no princípio da fungibilidade,
receber o recurso de apelação interposto pelo pronunciado como recurso em sentido estrito.““2. Considerando que as
partes já apresentaram as razões e contrarrazões do recurso, em atenção ao disposto no art. 589, do Código de Processo
Penal, exerço o juízo de retratação negativo para manter a decisão de pronúncia nos seus precisos termos.““3. Encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (art. 583, II, CPP).“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ
SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
0000172-43.2003.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
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Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Jose Carlos Moreira Silva
Decisão: 1. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de fl. 128 e, com fundamento no princípio da fungibilidade,
receber o recurso de apelação interposto pelo pronunciado como recurso em sentido estrito.““2. Considerando que as
partes já apresentaram as razões e contrarrazões do recurso, em atenção ao disposto no art. 589, do Código de Processo
Penal, exerço o juízo de retratação negativo para manter a decisão de pronúncia nos seus precisos termos.““3. Encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (art. 583, II, CPP).“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ
SANTOS BRITTO“Juiz Substituto
COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE
- BAHIA“JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA“ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA“ESCREVENTE
DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS“Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados,
intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca,
nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000378-37.2011.805.0104 - Mandado de Segurança
Autor(s): Sindiserpi - Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Inhambupe“Representante Do Autor(s): Roosevelt
Alves De Araujo
Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores, Leandro Montanari Martins
Reu(s): Municipio De Inhambupe
Decisão: "À vista do exposto, por entender que não restou demonstrada a relevânica do motivo em que se baseia o pedido,
INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, até ulterior deliberação. Notifique-se a autoridade coatora, VALENDO ESTA DECISÃO
COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 c/c 244, ambos do Código de Processo
Civil para, prestar informações, no prazo de 10(dez) dias e cite-se o Município de Inhambupe para, querendo, ingresse no
feito, no prazo de 10 dias, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos. Oferecida informações/contestação, conclusos.
No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. P.I.
Inhambupe(BA), 09 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000042-14.2003.805.0104 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Heraldina Maria Batista Santos
Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos
Reu(s): Joao Batista Barreto
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: Rh. "Proceda ao cálculo das custas devidas e, após preparados, conclusos para sentença, juntamente como os
autos nº. 0000038-74.2003.805.0104 (em apenso). P.I. Inhambupe, 25 de maio de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda
- Juíza de Direito.
0000832-90.2006.805.0104 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Manoel Gomes Bispo
Advogado(s): Bruno Paulino da Silva
Reu(s): Raimunda De Jesus Veloso
Sentença: "À vista do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, julgo procedente o pedido inicial, para converter em
divórcio a separação judicial do casal, bem assim dissolver o vínculo matrimonial alhueres constituído, julgando extinto o
processo, com efeito de resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e
"c", do § 3º do mesmo artigo, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Após o trânsito em julgado, com a devida certificação,
determino a expedição dos mandados necessários, arquivando, a seguir, o processo, com as cautelas legais, atentando-se
para o recolhimento das custas. P.R.I. Inhambupe(BA), 07 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de
Direito Titular
0000983-22.2007.805.0104 - COBRANCA
Autor(s): Jose Batista Simoes“Representante(s): Pedro Aristides De Melo Filho
Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos
Reu(s): Itaucard Financeira S/A Cred. Financ. E Invest.
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: RH. "Intimem-se as partes para autenticar as procurações ou juntar suas peças em original, no prazo de 10(dez)
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dias, sob as penas da lei. Após, conclusos imediatamente. Inhambupe, 07/04/2009". Renata Mirtes Benzano de Cerqueira
- Juíza de Direito Titular
0000419-04.2011.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Raimunda Machado Dos Santos
Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores, Leandro Montanari Martins, Maíra Souza Calmon de Passos
Reu(s): Unitins - Fundacao Universidade De Tocantins
Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, até
ulterior deliberação. Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, ofercer contestação, sob pena de serem considerados
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. Inhambupe(BA), 31 de maio de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda
- Juíza de Direito Titular
0000030-20.1991.805.0104 - Cautelar Inominada
Autor(s): Amalia Rocha Moreira
Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior
Reu(s): Pedro Aristides De Melo
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Sentença: "Diante do exposto, com fundamento o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
sem apreciação do mérito e determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimeme-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias,
arquive-se. Inhambupe, 09 de novembro de 2004". Bela. Maria Merces Mattos Miranda Neves - Juíza de Direito
0000018-83.2003.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Cooperativa Agropecuaria Mista Da Região De Alagoinhas Responsabilidade Ltda
Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos
Reu(s): Denio Freire Santos
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes
Despacho: R.H. "Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação em até 15 dias. Inhambupe-BA., 03 de
novembro de 2010". Murilo de Castro Oliveira - Juiz Substituto.
0000730-29.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Melo
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 24/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000504-58.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton Gomes Dos Santos
Advogado(s): Anairan de Santana Gomes
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 24/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000315-12.2011.805.0104 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ana Maria Do Nascimento
Advogado(s): Cláudio Moraes Sodré
Reu(s): Sul America Companhia De Seguros Gerais
Despacho: Rh. "Redesigno a audência para o dia 12/08/2011, às 09:30h. Intimações necessárias. P.I. Inhambupe, 14 de
junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000313-42.2011.805.0104 - Procedimento Sumário
Autor(s): Osmar Pereira De Jesus
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Reu(s): Credicard S/A Visa
Despacho: Rh. "Redesigno a audência para o dia 12/08/2011, às 08:30h. Intimações necessárias. P.I. Inhambupe, 14 de
junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000403-50.2011.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fábio Frasato Caires, Mauricio Sanitá Crespo
Reu(s): Cidinei Santos De Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla
Cardoso Chagas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 15/06/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000403-50.2011.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fábio Frasato Caires, Mauricio Sanitá Crespo
Reu(s): Cidinei Santos De Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla
Cardoso Chagas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 15/06/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
INHAMBUPE-BAHIA“JUÍZA DE DIREITO 1ª SUBSTITUTA - BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA“ESCRIVÃO - JOSÉ
GENILSON DA SILVA“ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA“FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS,
NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO
MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000120-47.1999.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Guvanilton Vieira Da Silva, José Edvaldo Machado Dos Santos
Advogado(s): Bruno Paulino da Silva, Zenor das Virgens Silva Neto
Vítima(s): Julio Rodrigues De Araújo
Despacho: ATO ORDINÁTORIO na forma do Provimento do CGJ nº. 10/2008-GSEC:Fica Vossa Senhoria INTIMADO para
comparecer à audiência de instrução designada para o dia 05 DE JULHO DE 2011 ÀS 09:00 HORAS, que será realizada no
Fórum Ministro Adalicio Nogueira, nesta Cidade de Inhambupe- Bahia.
0001051-64.2010.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia .Inhambupe
Reu(s): Gabriel Almeida Lessa
Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto
Vítima(s): O Estado..
Despacho: ATO ORDINÁTORIO na forma do Provimento do CGJ nº. 10/2008-GSEC:Fica Vossa Senhoria INTIMADO para
comparecer à audiência de instrução designada para o dia 05 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 08:00 HORAS, que será realizada no
Fórum Ministro Adalicio Nogueira, nesta Cidade de Inhambupe- Bahia.
0000040-44.2003.805.0104 - HOMICIDIO
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Ednaldo Deusdete Bertoleza, Ricardo Oliveira Da Cruz
Advogado(s): Alexandre de Souza Almeida
Despacho: ATO ORDINÁTORIO na forma do Provimento do CGJ nº. 10/2008-GSEC:Fica Vossa Senhoria INTIMADO para
comparecer à audiência de instrução designada para o dia 26 de julho 2011 às 16:00 HORAS, que será realizada na 1ª Vara
do Juri Sumariamente na Cidade e Salvador- Bahia, CP nº. 0045373-56.2011.805.0001.
COMARCA DE IGUAÍ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA “JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA “FÓRUM
ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N “CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Ficam os Béis. Paulo Rocha Barra, OAB/BA nº 9048 e Igor da Silva Sousa, OAB/BA nº 21290, intimados do despaho abaixo
transcrito:
0000045-82.1997.805.0102 - EXECUÇÃO(3--60)
Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra
Reu(s): Neites Gama
Despacho: Proc nº 0000075-03.2010.805.0122“R.H“Junte-se aos autos principais.“Após, intime-se a parte exequente para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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conhecimento e adoção das medidas pertinentes do cumprimento do despacho de fls.02.“(a) Adriano de Lemos Moura - Juiz
de direito Substituto““Despacho de fls.02 da Carta Precatória: “R.H.“Autue-se.“Solicite-se do Juízo deprecante o pagamento
das custas pela parte exequente. Após, cumpra-se avaliando o bem em tela.“(a) Juiz de direito da Comarca de Itambé.
Expediente do dia 13 de junho de 2011
Ficam os Béis. Márcio Andrey Novaes LIma, OAB/BA nº 18189, advogado dos autores e Mariana Netto de Mendonça Paes,
OAB/BA nº 27397 e Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, OAB/BA nº 21193, advogadas da Ré, intimados da decisão cujo o
teor final está abaixo transcrito:
0000069-90.2009.805.0102 - Procedimento Sumário(--64)
Autor(s): Marinho Da Silva Freitas Neto, Rafael Cunha Borges
Advogado(s): Márcio Andrey Novaes Lima
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcio Depvat S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Decisão: Isto posto, a vista da fundamentação acima irrogada, conheço dos presentes Embargos posto que satisfeitos os
requisitos legais, para em seu mérito, apenas e tão somente, suprir a decisão de fls.238/244 do ponto omisso pertinente
complementando-a e integrando-a com a manutenção da decisão constritiva de bloqueio on-line dos valores descritos as
fls.245/249 dos autos, para nesses termos rejeitar a substituição da penhora ora requestada pela demandada.“Por fim, em
atenção ao quanto solicitado pelo requerido, observo que quando do deferimento de produção probatória pericial por este
juízo (fls.238), não fora devidamente seguido o procedimento afeto disposto no Codex Processual. Maculando, destarte, os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.“Neste sopesar, objetivando expurgar qualquer mácula ao
presente feito, posto que em fase de ultimação, e necessariamente salvaguardar a segurança jurídica dos litigantes, e ainda
considerando que o laudo pericial apresentado as fls. 241 apenas reproduz mero cálculo aritimético sem qualquer plano de
elaboração do digno perito, quesitação e/ou forma de atualização calculatória do valor inserto no dispositivo sentencial,
prejudicando a escorreita quantificação do valor devidamente imputado a ré, nos termos da legislação processual civil
revogo a decisão de fls.238 na parte em que ocorrera a nomeação do expert, para nesses termos e em consequência lógica
inacolher o laudo pericial acostado as fls.241.“Desta feita, oficie-se com urgência ao Conselho Regional de Contabilidade,
sede Itabuna e Vitória da Conquista, para que envie a este juízo relação de profissionais habilitados a desempenhar o
munus pericial nos autos. Apoós, com o retorno de tais informações, voltem-me os autos conclusos para impulso
processual.“Intimem-se.“Cumpra-se.“(a) Adriano de Lemos Moura - Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIARIO“ESTADO DA BAHIA“ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL“COMARCA DE
SÃO FÉLIX - BAHIA“JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA“ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO
JÚNIOR“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Expediente do dia 14 de junho de 2011
Fica intimado o advogado da parte Ré para tomar conhecimento da decisão abaixo:
0000092-62.2008.805.0234 - Ação Civil Pública(4-1-1)
Autor(s): O Ministerio Publico
Reu(s): Alberto Santana Reina
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Decisão: Vistos etc.“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública contra ALBERTO
SANTANA REINA, Ex-Prefeito Municipal de São Félix, alegando que o acionado valendo-se da qualidade de Prefeito Municipal
de São Félix, frustrou a licitude de processo licitatório, fragmentando despesas e dispensando ou não exigindo, indevidamente,
a licitação. Requer, o autor, a condenação do acionado por ato de improbidade, aplicando-lhe as sanções do artigo 12, inciso
II e III, da Lei n. 8429/92, Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação escrita, às fls 573 a 576, juntando os
documentos de fls 577 a 601. É o Relatório. DECIDO. Efetivamente, consta da prova juntada à inicial, indícios suficiente de
que o réu efetuou pagamentos irregulares valendo-se de procedimentos licitatórios que não obedeceram o procedimento
legal, e a manifestação escrita não trouxe fatos e documentos que me convencesse da inexistência de tais ato de improbidade.
Diante destes argumentos, recebo a petição inicial, em todos os seus termos, determinando: 1.a citação do acionado, para,
no prazo de 15 dias, querendo, apresente contestação, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor;
2.a citação do Município de São Félix, atendendo ao disposto no artigo 17, §3º, da Lei 8.429/1992, para no prazo de 15 dias,
querendo, integrar a lide, devendo, para tanto, apresentar manifestação, podendo inclusivo atuar ao lado do autor, desde que
isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal. Na manifestação, o réu requer que seja
oficiado o Município de São Félix-BA, para que forneça a este juízo cópias de todos os processos de licitação dos exercícios
financeiros de 2002/2003; e que seja oficiado o Tribunal de Contas dos Municípios para que encaminhe a este juízo todos
os pareceres prévios do Tribunal de Constas dos Municípios em razão dos Exercícios Financeiros de 2002, 2003 e 2004.
Entretanto, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, a prova documental da parte ré deve vir acompanhada da
contestação, se for indispensável à defesa do réu. O disposto nos arts. 355 e 399 do Código de Processo Civil deve ser
aplicado de forma suplementar, ou seja, a interferência judicial deve ocorrer somente na hipótese em que a parte que a
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requerer tenha, primeiro, esgotado os meios existentes para a obtenção dos documentos relativos aos fatos constitutivos de
seu direito. Assim, o réu não trouxe nenhum obstáculo que lhe impossibilite de acesso aos documentos referidos no
requerimento, os quais são públicos e devem ser disponibilizados ao réu pelas respectivas repartições. Com isso, indefiro
o presente pedido. Intimem-se. São Félix, 15 de Junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito
Ficam intimados os advogados ds partes para tomarem conhecimento da Sentença abaixo:
0000024-15.2008.805.0234 - IMISSAO DE POSSE(3-3-3)
Autor(s): Jucineia Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): José Carlos Brandão Filho
Reu(s): Maria Da Conceição Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Sentença: Vistos etc.“JUCINEIA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de advogado regularmente
constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS OLIVEIRA,
também qualificada. A autora afirma que adquiriu de Jackson Rodrigues dos Santos a propriedade do imóvel residencial
situado na Avenida Negreiros Falcão, 87, São Félix-Ba, pelo valor de R$2.000,00. Ressalta que o imóvel está na posse da ré,
a qual era companheira do vendedor, e, apesar das solicitações da autora para que desocupasse o bem, a mesma recusouse. Com isso, requer a sua imissão na posse do referido imóvel. A ré apresentou a contestação de fls 16 a 18. Houve
audiência de conciliação e, após, audiência de instrução, com a ouvida de testemunhas. As partes apresentaram alegações
finais, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como se tratam de matéria de ordem pública, as
condições da ação devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal em qualquer grau de jurisdição e a qualquer
momento no processo. É certo, que este tipo de matéria, deveria ter sido observado no despacho de recebimento da petição
inicial, ou mesmo no despacho de saneamento do feito. Entretanto não foi, somente sendo observada a falha de falta de
legitimidade ativa, quando da prolação da sentença de mérito. A ação de imissão na posse é instituto jurídico destinado ao
detentor de um título dominial, que não tem a posse do bem e busca, mediante a tutela jurisdicional, alcançá-la pela primeira
vez. Como isso, a ação reinvidicatória somente pode ser ajuizada por quem detém a condição de proprietário, devendo
provar, com a inicial, a propriedade do imóvel. Analisando os documentos juntados com ao feito, não se observa qualquer
documento de domínio que indique a autora como proprietária do imóvel reinvindicado, sendo, portanto, parte ilegítima para
propor a presente ação. Assim, diante da patente ilegitimidade da parte autora, EXTINGUINDO O FEITO sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas, em razão do benefício da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Félix, 06 de junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz
de Direito.
Ficam intimados os advogados das partes para tomarem conhecimento da Sentença abaixo:
0000216-45.2008.805.0234 - BUSCA E APREENSAO(6-2-1)
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Leonardo Santos Oliveira Da Costa
Advogado(s): Leonardo Santos Oliveira da Costa
Sentença: Vistos etc.“Banco Santander S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão, contra
Leonardo Santos Oliveira da Costa. Às fls. 42 a 47, as partes apresentaram transação. É o relatório. Decido. Considerando
satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus
efeitos legais, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil, que se regerá pelas cláusulas e condições nele
constantes. Custas repartidas entre as partes. Após o trânsito em julgado, dando-se baixa no livro tombo, arquive-se. P.R.I.
São Félix, 15 de Junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Ficam intimados os advogados das parte para tomarem conhecimento da Sentença abaixo:
0000186-39.2010.805.0234 - Petição(3-3-3)
Autor(s): Anatildes Santos Da Conceição Fiuza Bispo
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Reu(s): Banco Ibi S.A - Banco Multiplo
Advogado(s): Jorge Kidelmir Nascimento de Oliveira Filho
Sentença: SENTENÇA“ANATILDES SANTOS DA CONCEIÇÃO FIUZA BISPO, qualificada nos autos, devidamente representada por seu advogado, requer a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO
MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO IBI S.A – BANCO MULTIPLO, também qualificados. Aduz em sua inicial,
é cliente do réu e portadora do cartão n. 5267.7821.8021.9016, desde o mês de junho de 2009, e que, apesar de sempre
pagar regularmente suas faturas e de nunca ter devido nenhum valor ao réu, foi surpreendida com a inscrição indevida de
seu nome no SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, por suposta dívida vendida nos valores de 131,69 e R$110,74.
Requer que seja declarada a inexistência do débito cobrado do autor pelo réu e inscrito em órgão de proteção ao crédito,
determinando ao réu que retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, condenando o réu a pagar ao autor a
importância de 30 salários mínimos, em decorrência de dano moral. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, passando o feito a instrução. Os réus apresentaram contestação, sustentando a legitimidade da cobrança. É o relatório. DECIDO.
Pelo que consta nos autos, verifica-se a autora foi negativada em instituição de proteção ao crédito por dívida no valor de
R$131,69 e R$110,00, vencidas no dia 06 de julho de 2009. Apesar de sustentar a legitimidade das inscrições nos sistemas
de proteção ao crédito, a parte ré não juntou aos autos prova da dívida inscrita, o que importa em indicar que a inscrição foi
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indevida e arbitrária. Com isso, fica cristalina a responsabilidade da demandada, já que provocou diretamente os danos
causados ao autor. O dano moral decorrente de negativa indevida restrição de crédito, de cadastro indevido nos órgãos
restritivos de crédito, protesto indevido, cobrança de juros abusivos, caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela
própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica. No que diz respeito ao quantum indenizatório,
utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitandose a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos,
as circunstâncias e conseqüência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.“Assim, como é
inviável mensurar-se, com exatidão, os efetivos prejuízos experimentados pela lesada, deve-se evitar que este venha enriquecer às custas do agente, deferindo-lhe indenizações exorbitantes e incomuns. Por outro lado, não pode ser em valor
insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. Nesse diapasão, invocando o
princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória em R$ 2000,00, montante que
entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que
sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do
caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. Pelo exposto, com base no artigo 269,
I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência do debito cobrado pelo réu e inscrito no órgão de
proteção ao crédito; condenar o réu a retirar o nome da autora, definitivamente, dos cadastros de proteção ao crédito, em
relação a dívida constate da inicial, sob pena de pagamento de multa diária de 200,00, e condenar o réu ao pagamento de
indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente. Sem custas. Publique-se.Registrese.Intimem-se. São Félix, 15 de Junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito.
Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento da decisão abaixo:
0000155-82.2011.805.0234 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-1-2)
Autor(s): Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Reu(s): Paulo Jorge De Oliveira
Decisão: Conforme a Súmula nº 369 do colendo STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Segundo dispõe
o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Portanto, a notificação extrajudicial, através de
Cartório de Títulos e Documentos, constitui-se documento indispensável para a constituição em mora do devedor. Deste
modo, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte autora, através do seu
advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, emende a inicial, juntando aos autos a notificação extrajudicial realizada por
Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de extinção.“Intimem-se. São Félix, 15 de Junho de 2011. Francisco Manoel da
Costa Nascimento, Juiz de Direito.
Fica intimado a parte o advogado da parte autora para tomar conhecimento do despacho abaixo:
0000197-34.2011.805.0234 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Nilson Conceição Soares
Advogado(s): Analucy Ribeiro Soares
Reu(s): Meirenalva Oliveira Dos Santos Soares
Despacho: "...Defiro o benefício da justiça gratuiia; Estes autos se processam em segredo de justiça, artigo 155,II, do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 31 de agosto de 2011, às 10:30horas. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a partirda audiência; Intime-se o suplicante e seu advogado;
Cientifique o suplicante e seu advogado; Cientifique o Ministério Público, Em 14 de junho de 2011. Francisco Manoel da
Costa Nascimento, Juiz de Direito."
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE“DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ /
BAHIA“FÓRUM CÂNDIDO SANTOS “RUA CEL. JOSÉ VENTURA, Nº53, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA“CEP: 43.850-000 FONE: (071) 3655-1304
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000058-67.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4144082-6/2011
Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Ademir Ribeiro Da Conceição, Wilton Neri Santos, Adenilson Santos De Jesus
Advogado(s): Ana Claudia Dantas Fontes, José Rubens Bezerra de Souza
Despacho: R.H.“““““““Designo a audiência de instrução para a data de 17 de junho de 2011, às 09:00 horas. Procedam-se às
necessárias intimações.““Cumpra-se.“““São Sebastião do Passé, 15 de junho de 2011.“““Bel. Guilherme Vieito Barros
Júnior “Juiz Substituto.
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COMARCA DE SAÚDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247“RUA
ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141“SAÚDE-BAHIA“CEP: 44740000
Expediente do dia 07 de junho de 2011
FICAM AS PARTES E O ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS DA DECISÃO.““0000833-10.2010.805.0242 - Ação Penal Procedimento Ordinário“Autor(s): Ministério Público da Bahia“Réu(s) Eraldo Gomes de Sá e outros“Advogado(s) Darlyson
Antônio Torres da Luz -OAB/PE 858-B“DECISÃO: A partir do ora exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ora
apresentado. Intime-se o defensor. Ciência à representnte do Ministério Público. Saúde, 07 de junho de 2011. Bel. Leonardo
Bruno Rodrigues do Carmo - Juiz de Direito.
COMARCA DE TUCANO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia
Expediente do dia 15 de junho de 2011
PELO PRESENTE FICAM AS PARTES E OS ADVOGADOS INTIMADOS.
0000321-33.2011.805.0261 - Carta de Ordem
Autor(s): Tribunal De Justiça Do Estdo Da Bahia/Secretaria Da Primeira Camara Criminal De Salvador/Bahia
Reu(s): José Rubens Santana Arruda
Advogado(s): Jose Souza Pires, Otavio Leal Pires
Despacho: "...Aberta a audiência, com as formalidades legais, o MM. Juiz disse que: Considerando a ausência justificada da
Promotora de Justiça Substituta desta Comarca, às fls.28, redesigno para o dia 05/07/2011, às 10:00horas, audiência para
oitiva das testemunhas arroladas na defesa. Oficie-se ao Relator da Segunda Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, comunicando a nova data da audiência. Ficam intimados os presentes. Intimações necessárias. Tucano,
07/06/2011. Dr. Pedro Rogério Castro godinho - Juiz de Direito Substituto".
PELO PRESENTE FICAM AS PARTES E OS ADVOGADOS INTIMADOS.
0000484-13.2011.805.0261 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da 4ª Vara Federal Criminal Da 1ª Subseção Judiciaria De De S.Paulo-Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia“Reu(s): Nelson Dos Santos Goes
Despacho: "1.Em cumprimento a ordem deprecada cumpra-se de imediato a primeira finalidade da diligência; 2. Designo
audiência para interrogatório do réu, bem como oitiva das testemunhas para o próximo dia 12/07/2011, às 08:30 horas. 3.
Intimem-se. 4. Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 14 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito Substituto".
PELO PRESENTE FICAM AS PARTES E O ADVOGADO INTIMADOS.
0000380-21.2011.805.0261 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Brasilino De Jesus
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Vítima(s): Thais Jesus Santos
Despacho: "...Pelo exposto, com fulcro no art.399, do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia e
designo audiência de instrução para o dia 28/06/2011, às 08:30 horas... Tucano, 14/06/2011. Dr. Pedro Rogério Castro
Godinho - Juiz de Direito Substituto".
COMARCA DE UBAÍRA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UBAIRA ESTADO DA BAHIA“ESCRIVÃO: AVERALDO DE OLIVEIRA GALVÃO“SUBSCRIVÃ: MARIA DA LUZ SANTOS DE
SOUZA“ESCREVENTE: RAILDA ALMEIDA LEAL
Expediente do dia 01 de junho de 2011
Intimar a advogada Fernanda Prestes Gonçalves, AOB/BA 21.008, para apresentart alegações finais, no prazo de 05 (cinco)
dias.
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0000389-45.2009.805.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ubaíra
Reu(s): Jackson Leal Santos
Advogado(s): Anderson Santos Nogueira, Fernanda Prestes Gonçalves
Despacho: Intime-se a advogada pelo Diário. Ubaira, 1º/06/2011.
Augusto yuzo JoutiJuiz substituto.
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA:
Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Ao Bel. LUCIANO SALES CERQUEIRA, pela presente INTIMO V. Sa., na qualidade de Advogado nos autos da Ação em
epígrafe para tomar conhecimento do DESPACHO:
0001775-10.2009.805.0264 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Iara Maria Ramos Ribeiro
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira
Reu(s): Espolio De Edgar Cerqueira
Advogado(s): Fabíola Moraes Amaral
Despacho: Vistos.““Designo audiência para o dia 13 DE JULHO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS...““(ANDRÉA GOMES FERNANDES
BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA)
Ao Bel. JOSÉ SILVESTRE DOS S. NETTO, pela presente INTIMO V. Sa., para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer a este
cartório para encaminhamento da CARTA PRECATÓRIA, conforme ato ordinatório abaixo:
0000303-03.2011.805.0264 - Execução de Alimentos
Autor(s): Herbert Fabricio E Rafael Luz Santos“Representante(s): Marize Vieira Da Luz
Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto
Reu(s): Jose Carlos Santos De Jesus
Despacho: (ATO ORDINATÓRIO)“““Conforme PROVIMENTO Nº 10/2008-GSEC: "Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia." A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ART. 1º Independentemente de despacho judicial,
compete ao ESCRIVÃO/DIRETOR DE SECRETARIAO OU SERVIDORES DEVIDAMENTE AUTORIZADOS, a prática dos seguintes atos processuais:“...XLIX - intimar o interessado, na pessoa do seu advogado, após expedida carta precatória para,
querendo, no prazo DE 05(CINCO) DIAS, COMPARECER AO CARTÓRIO, ONDE A CARTA LHE SERÁ ENTREGUE PARA
ENCAMINHAMENTO...
COMARCA DE UBATÃ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA“JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO
BERTACCO“ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA“SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000126-70.2010.805.0265 - Alvará Judicial(12-5-)
Autor(s): Aristotoles Mendes Ferreira
Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro
Sentença: ARISTOTELES MENDES FERREIRA JUNIOR, VITORIA DE SOUZA FERREIRA e SABRINA DE SOUZA FERREIRA, já
qualificados nos autos, por meio de seu advogado, ajuizaram o presente pedido de ALVARÁ judicial para liberação de valores
depositados no Banco do Brasil em virtude do falecimento da esposa do primeiro e genitora da segunda e terceira requerente, Sra. JOILMA DE SOUZA. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido no sentido de que seja
liberado apenas a parcela referente a meação do cônjuge, primeiro requerente, devendo o valor restante referente as quotas
das menores (segunda e terceira requerente) serem retidas em conta poupança até completarem a maioridade. É o
relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos verifico que assiste razão o Ministério Público. Não sendo o caso em
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comento exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 6.858-80 os valores pertencentes as menores deverão ficar
retido em caderneta de poupança até completarem a maioridade. Lei 6.858-80, artigo 1º e parágrafo 1º: Art. 1º - Os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis
e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.“§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo
juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para
aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e
educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor,
respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de
Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS
PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por
pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de
poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Assim, ante a prova
documental produzida, defiro parcialmente o pedido de folhas 02/03 no sentido de que seja liberada ao primeiro requerente
a quantia correspondente a 33,33% do valor que está depositado na conta corrente nº. 7.887-5, do Banco do Brasil, agência
1164-9, devendo o valor restante ser transferido para uma conta poupança em nome da segunda e terceira requerente até
completarem a maioridade. Não há custas, uma vez que foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeçase alvará. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se, ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas, em havendo solicitação legítima ou determinação fundada. Ubatã, 13 de junho de 2011.Antonio Carlos
Maldonado Bertacco“Juiz Substituto
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000725-77.2008.805.0265 - Procedimento Ordinário(12-5-)
Autor(s): Luzia Ferreira Costa
Advogado(s): Gabriela Gonçalves Barreto Ribeiro
Reu(s): O Municipio De Ubata
Despacho: Manifeste-se a parte autora, o prazo de 10 dias, sobre a contestação de documentos juntados pelo réu. Ubatã, 13
de junho de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-“Juiz Substituto
0001067-54.2009.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-5-)
Autor(s): Sueli Lopes Dos Santos
Advogado(s): Paulo Cabral Tavares
Reu(s): Eraldo Da Silva Cana Verdde
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para demonstrar interesse no proseguimento do feito, no prazo de 48
horas. Ubatã, 13/06/2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz de Direito.
COMARCA DE URANDI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME -URANDI-BA“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EXECUÇÕES PENAIS JÚRI
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000011-06.2011.805.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministério Público De Urandi/Ba
Reu(s): Custódio Carlos Fernandes De Souza
Advogado(s): Caio Leao Gomes
Sentença: A.P. Nº 0000011-06.2011.805.0268“AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA“RÉU: CUSTÓDIO CARLOS FERNANDES DE
SOUZA““Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO CUSTÓDIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA,
nas sanções do artigo 302, parágrafo único, I, da Lei n. 9.503/97.“Passo a dosimetria da pena nos termos dos arigos 59 e
seguintes do Código Penal.“A culpabilidade do agente foi intensa, vez que não observou os deveres de cuidados objetivos;
seus antecedentes são bons; possui boa conduta social, sendo pessoa honesta e trabalhadora; personalidade boa; ausentes os motivos do crime por se tratar de delito culposo; o comportamento da vítima contribui para o resultado naturalístico do
delito, visto que a vítima e acusado conduziam motocicletas sem as condições mínimas de segurança além de estarem
alcoolizados; quanto as consequências do crime são nefastas, pois ocasionou morte da vítima co mo também o acusado
ficou bastante ferido.“Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de duração da pena.
Ausente as circunstâncias agravantes e atenuantes.“Aplico a causa especial de aumento de pena enunciado no inciso I,
parágrafo único, do artigo 302 da Lei n.9.503/97: não possuir permissão para dirigir (depoimento de fls. 40). Assim, majoro
a pena em 1/30, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e proibição de se obter a
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permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de duração da pena.“Com fulcro no artigo 33, § 2º, "c"
do Código Penal, FIXO o regime de cumprimento de pena inicialmente aberto..“Analiso a hipótese de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.“O réu é
tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, contudo, os motivos e as circunstâncias do crime evidenciam que a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são suficientes à reprovação de suas condutas e
possibilitam suas recuperações sociais.“Desta feita, COVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA RESTRITIVA DE
DIREITO, a ser definida por ocasião da realização da audiência admonitória nos termos do artigo 44, I e § 2º, parte final do
Código Penal.“Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu, no rol de culpados. Suspendo os direitos políticos do réu,
até o cumprimento integral da pena, nos termos do disposto no artigo 15, III da Constituição Federal. Comunique-se ao juízo
da sede eleitoral respectiva.“DEFIRO a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, reconhecendo a
miserabilidade do réu. P.P.I.C.“Urandi-Ba, Wagner Ribeiro Rodrigues - Juiz de Direito.
COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS“COMARCA
DE VALENTE-BAHIA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO“PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO:MARIA AUGUSTA SANTOS CARVALHO“ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA“““FICAM AS PARTES,
ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000300-97.2006.805.0272 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(4-3-3)
Requerente(s): Luana Santana Silva Rep. Por Sua Genitora
Requerido(s): Amaral Oliveira Da Silva
Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.“5 – Sem custas, por se
tratar de feito ajuizado pelo MP.“6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.“Publique-se. Registrese. Intimem-se.“Valente, 11 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta
0000260-47.2008.805.0272 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(4-3-3)
Requerente(s): Monica Santos Dantas
Requerido(s): Alexssandro Araujo Dantas
Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.“5 – Sem custas, por se
tratar de feito ajuizado pelo MP.“6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.“Publique-se. Registrese. Intimem-se.“Valente, 11 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000025-37.1995.805.0272 - ALVARA(5-0-3)
Autor(s): Maria De Almeida Lima
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Sentença: ...3 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude do abandono pela parte
autora, nos termos do art. 267, III, do CPC.“4 – Sem custas em razão da a gratuidade que ora defiro. Com p trânsito em
julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Valente, 16 de maio de
2011“Renata Furtado Foligno “Juiz Substituta
0000331-20.2006.805.0272 - INTERDIÇÃO(5-0-3)
Autor(s): N. S. N.
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Interditado(s): A. S. N.
Despacho: 1-À vista da certidão supra, intime-se a Autora, pessoalmente, para no prazo de 48 h informar se possui interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.“Valente, 16/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000774-29.2010.805.0272 - Divórcio Consensual(5-0-3)
Autor(s): Damiana Dos Reis Silva, Manoelito De Lima Silva
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Despacho: 1-Retornem os autos ao MP, tendo em vista o documento de fls.08.“Valente, 16/05/2011“Renata Furtado
Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000775-14.2010.805.0272 - Divórcio Consensual(5-0-3)
Autor(s): Suzanete Oliveira De Araujo Silva, Joao Carlos Araujo Silva
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Sentença: ...12 – Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de SUZANETE OLIVEIRA DE
ARAUJO SILVA e JOÃO CARLOS DE ARAUJO SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.“13 – A divorcianda voltará a usar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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o nome de solteira.“14 - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro
Civil.“15 – Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO.“Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. “Valente, 16 de maio de 2011.“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta
0000368-08.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso(5-0-5)
Autor(s): Paulo Joao De Araujo
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Maria Cristina Dos Santos Cardoso
Sentença: ...12 – Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO CONSESUAL de PAULO JOÃO
DE ARAUJO e MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, §
6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. “13 – A divorcianda não
alterará o seu nome.“14 - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro
Civil.“15 – Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO. “Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. “Valente, 16 de maio de 2011.“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta
0000100-51.2010.805.0272 - Divórcio Consensual(5-0-1)
Autor(s): Jose Maria De Matos, Lindaura Souza De Matos
Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva
Sentença: ...10 – Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL de JOSÉ
MARIA DE MATOS e LINDAURA SOUZA DE MATOS, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.“11 – A divorcianda permanecerá
a usar o nome de casada.“12 - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de
Registro Civil, Livro 03-, fls.262, termo 981 (art. 32, da Lei 6515/77, e art. 10, II, do CC).“13 – Sem custas. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “Valente, 16 de
maio de 2011.“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta
0000014-28.1983.805.0272 - Embargos de Terceiro(5-0-3)
Autor(s): Adelson Montenegro Nogueira
Advogado(s): Edmilson Freire de Abreu
Reu(s): Cresauto Veiculos S/A
Sentença: ...3 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude do abandono pela parte
autora, nos termos do art. 267, III, do CPC.“4 - Após o pagamento das custas1, e do trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as devidas baixas e anotações.“Publique-se. Registre-se. Intime-se.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiz Substituta
0000009-74.1981.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial(2-6-3)
Apensos: 2342050-1/2008, 2342359-9/2008
Autor(s): Cresauto Veiculos S/A
Advogado(s): Maria Amelia de Castro Prazeres
Reu(s): Lazaro Oliveira Souza
Sentença: ...3 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude do abandono pela parte
autora, nos termos do art. 267, III, do CPC.“4 - Após o pagamento das custas1, e do trânsito em julgado, dê-se baixa na
penhora lavrada nestes autos, e arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.“Publique-se. Registre-se. Intimemse.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiz Substituta
0000001-96.2001.805.0272 - AÇÃO MONITÓRIA(5-0-3)
Autor(s): Coopere Cooperativa Valentense De Credito Rural Ltda
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Ronivaldo Araujo
Advogado(s): Daniel Pereira Lima
Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes, firmado às fls. 69, dos autos em epigrafe,
constituindo título executivo judicial, conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil.“5 – Custas processuais pelos litigantes, em pro rata, nos termos do art. 26, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se-os para pagamento, no prazo de dez (10) dias, do valor devido das custas
processuais, após realização dos cálculos nestes autos pelo Sr. Escrivão, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.“6
– Honorários advocatícios de sucumbência, na forma pactuada.“7 - Certifique-se o trânsito em julgado. Recolhidas as
custas pendentes, arquivem-se com baixa. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados.“Valente, 16 de
maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiza de Direito Substituta
0000018-41.1978.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-0-3)
Autor(s): Silvandira Lopes Araujo
Advogado(s): Arivaldo Sacramento Filho
Reu(s): Jose Araujo
Sentença: ...4-Isto posto, DECLARO extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.267, VI, do CPC e,
por conseguinte, determino o arquivamento do feito, após o transito em julgado e baixa na distribuição.“5- Sem custas, em
razão da gratuidade que ora defiro. “6-Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, procedase à baixa na distribuição.“Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o MP. “Valente, 16 de maio de 2011 “Renata Furtado
Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000434-90.2007.805.0272 - BUSCA E APREENSAO(5-0-3)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Autor(s): B. P. S.
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): T. M. S. S.
Sentença: ...3 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude do abandono pela parte
autora, nos termos do art. 267, III, do CPC.“4 – Custas finais pela parte autora, se houver. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se, com as devidas baixas e anotações. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiz Substituta
0000412-95.2008.805.0272 - REVISAO DE ALIMENTOS(5-0-3)
Requerente(s): Ivana Silva Cruz/Outro
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Requerido(s): Joao Da Silva Cruz
Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio, Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira
Sentença: ... 5- Assim, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as
partes- fls.66 dos autos (termo de audiência), mediante as cláusulas e condições impostas, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art.269,III, do
Código de Processo Civil. Oficie-se á empresa empregadora.“6- Sem custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária
concedida . Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa no SAIPRO.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se,
inclusive o MP.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiza Substituta
0000206-13.2010.805.0272 - Execução de Alimentos(5-0-3)
Autor(s): Ivana Silva Cruz, Joao Da Silva Cruz Junior
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Reu(s): Joao Da Silva Cruz
Advogado(s): Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira
Despacho: 1-Intime-se a Autora, por seu patrono para, no prazo de cinco (05) dias, informar se houve o pagto no valor de R$
200,00; salientando que o silêncio importará em cumprimento da obigação pelo executado.“Valente, 16/05/2011“Renata
Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000117-24.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-0-2)
Autor(s): Diogo Joserone Dos Santos Carneiro
Advogado(s): Arialdo Andrade Oliveira
Reu(s): Bv Financeira S/A - Cred.Finan.
Despacho: 1-Mantenho o despacho de fls.29 por seus próprios fundamentos;“2-Intime-se o Autor, por seu patrono, para no
prazo de trinta(30) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de arquivamento.“Valente, 17/05/2011“Renata
Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000195-52.2008.805.0272 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(5-0-5)
Requerente(s): Artur Brandao Silva/Outro
Requerido(s): Adeilton De Oliveira Silva
Despacho: 1-Vistas dos autos ao MP.“Valente, 17/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000412-27.2010.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-4-4)
Autor(s): Amélia Almeida Dos Santos
Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Despacho: 1-Cumpra-se o quanto requerido pelo MP às fls.40.“Oficie-se.“Valente, 18/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza
de Direito Substituta
0000537-63.2008.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-4-5)
Autor(s): Luiz Joaquim Da Cunha, Marivalda Dos Santos Cunha
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-À vista da certidão supra, intimem-se os autores, pessoalmente, para no prazo de 48h informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas requeridas às fls.09 pelo MP; sob pena de extinção.“Valente,
18/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000464-23.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-5)
Autor(s): Joao Antonio Dos Santos Silva
Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões
Reu(s): Saturnino Ferreira De Matos
Advogado(s): Rafael Carneiro de Araújo
Despacho: 1-Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias,pagar o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),
sob pena de penhora e demais atos pertinentes.“Valente, 18/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000305-46.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Autor(s): Welgon Magalhães Oliveira, Giselle Maria Ferreira Araujo
Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Lívia Emanuela Carneiro Rios Lopes
Despacho: 1-Antes de homologar o acordo exposto na exordial, intimem-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de
05 dias, informar o período (mês/ano) do início e término do vínculo afetivo.“Após, retornem-me conclusos.“Valente, 25/05/
2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000210-16.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2023550-2/2008
Autor(s): Gilcimara Dos Santos Guimarães
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Ao Ministério Público.“Valente, 25/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000212-20.2010.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4)
Autor(s): Marly Nunes Dos Santos
Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Oficie-se ao INSS, na forma requerida pelo MP às fls.31.“Valente, 07/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de
Direito Substituta
0000288-83.2006.805.0272 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR(5-4-2)
Autor(s): Cristina Ferreira Da Cunha
Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva
Reu(s): Aurea Pereira Dos Santos
Despacho: 1-Considerando que a parte acionada foi citado por edital e não contestou o pedido, conforme certidão de fls.25,
com fundamento no art. 9º do CPC, nomeio o Bel Leon Ramiro na qualidade de Curador de Ausentes. Intime-se-o para
oferecimento de contestação,ainda que por negativa geral no prazo legal.“Valente, 07/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza
de Direito Substituta
0000131-37.2011.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4)
Autor(s): Reinilda Alves Dos Santos Souto
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: 1-Diga o Autor sobre o ofício de fls.14;“2-Após, ao MP.“Valente, 07/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de
Direito Substituta
0000325-37.2011.805.0272 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(3-3-5)
Autor(s): Evanete Oliveira Guimaraes
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Marcos Antonio Carneiro Silva
Despacho: 1-À vista do petitório de fls.07, considero satisfatoriamente emendada a exordial;“2-Cite-se.“Valente, 07/06/
2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000035-47.1996.805.0272 - Execução Fiscal(5-1-4)
Exequente(s): Inss
Executado(s): Municipio De Valente
Despacho: 1-À vista da certidão supra, à Fazenda Pública Nacional para requerer o que entende devido.“Valente, 08/06/
2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000013-47.2000.805.0272 - Execução Fiscal(5-1-4)
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Evandro Mota Araujo
Advogado(s): Geraldino Lopes de Lima
Despacho: 1-Cetifique o cartório se o Executado ofereceu embargos no prazo legal;“2-Intimem-se as partes do laudo de
avaliação de fls.51.“Prazo 05 dias.“Valente, 08/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000360-65.2009.805.0272 - Divórcio Litigioso(4-0-3)
Autor(s): Dionisia Dos Santos França
Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva
Reu(s): Raimundo Aristides De França
Despacho: 1-Dê-se ciência ao Autor, por seu patrono, sobre o teor do ofício de fls.22/23; requerendo o que entende
devido.“Valente, 08/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000324-86.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-3)
Autor(s): Izabel De Souza Cunha
Reu(s): Sidicleiton De Souza Cunha, Neide Monteiro Dos Santos
Despacho: 1-À vista da certidão supra, e da certidão de fls.19, decreto a Revelia dos Requeridos, sem contudo produzir-lhes
seus efeitos materiais, por se tratarem de direitos indisponíveis;“2-Ao MP.“Valente, 08/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza
de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 130
0000008-83.2004.805.0272 - Execução Fiscal(5-1-5)
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Comercial Klemir Valentense Ltda
Despacho: 1-Cumpra o Cartório o despacho de fls.13.“Valente, 08/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000301-48.2007.805.0272 - COBRANCA(4-5-1)
Autor(s): Maria Da Paz Goncalves Ferreira
Advogado(s): Marcelo Daltro, Ciro Marcelino de Melo Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A - Ag. Valente
Despacho: 1-Desarquivem-se os autos, com as anotações do SAIPRO;“2-Após, conclusos.“Valente, 09/06/2011“Renata
Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000216-23.2011.805.0272 - Busca e Apreensão(5-0-2)
Autor(s): Jaiane Pereira Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Joseni Dos Santos Souza
Despacho: 1-Compulsando, digo, Revendo o SAIPRO verifiquei a existência de ação com idênticas partes, pedido tombada
sob o nº 182-43.2011.805.0209, em trâmite na Comarca de Retirolândia-Ba;“2-Analisando o histórico do andamento processual daquele feito, verifico que foi, inclusive, concedida medida liminar;“3-Desta forma, determino a expedição de ofício ao
Juízo de Retirolândia para que informe, com a maior brevidade possível, o nome das partes, pedido, causa de pedir e a data
do primeiro despacho e citação dos autos nº 182-43.2011.805.0509; a fim de instruir o presente feito.“Exp. Nec.“Valente, 09/
06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta“Em tempo: Segue o espelho do saipro dos autos acima
mencionados.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000408-24.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-6)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Lucigleide Vieira De Jesus
Despacho: 1-À vista do petitório de fls.57, arquivem-se os autos, com BAIXA;“2-Havendo requerimento futuro pelo acionado
de desentranhamento dos títulos, desarquivem-se oportunamente.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de
Direito Substituta
0000569-34.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-6)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Maria Lucia Da Silva
Despacho: 1-À vista do petitório de fls. 26, há perda superveniente no prosseguimento da Execução de Sentença de fls.21/
22;“2-Arquivem-se; com Baixa;“3-Havendo requerimento posterior pelo acionado de desentranhamento dos títulos,
desarquivem-se, oportunamente.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000464-57.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-6)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Ivanilda Oliveira Silva
Despacho: 1-À vista do petitório de fls. 38, perde interesse superveniente no prosseguimento da Execução de Sentença de
fls.33/34;“2-Arquivem-se; com Baixa;“3-Havendo requerimento posterior pelo acionado de desentranhamento dos títulos,
desarquivem-se os autos.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000472-34.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-6)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Erasmo Santana De Araujo
Despacho: 1-À vista do petitório de fls.39, perde objeto o pedido de execução da sentença formulado às fls.34/35;“2-Feito
julgado. Cumprido o acordo pelo Requerido, arquivem-se com Baixa;“3-Hiendo, digo, havendo requerimento posterior de
desentranhamento dos títulos pelo Requerido, defiro-o, mediante requerimento legitimo;“4-Todavia o feito na deve permanecer aguardando a manifestação acima mencionada, determino o arquivamento, de pronto do feito, sem prejuízo de futuro
desarquivamento para desentranhamento dos aludidos documentos.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de
Direito Substituta
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000267-68.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-4)
Autor(s): Lucivone Dias Araujo
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Sivanilson Rodrigues Araujo
Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Despacho: 1-Digam as partes sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 dias.“Valente, 14/06/2011“Renata Furtado
Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000662-94.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-2-1)
Autor(s): Dermeval Oliveira Santos, Elizabete Santana Santos
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Francisca Evangelista Nunes, Maria Telma Jesus Da Silva
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Manoel Lerciano Lopes
Menor(s): Vinicius Sant Ana Santos, Ravena Da Silva Santos
Despacho: 1-Diga o patrono da parte acionada sobre o laudo de fls.77/83. Prazo 05 dias.“Valente, 14/06/2011“Renata
Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000039-98.2007.805.0272 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(2-3-1)
Autor(s): M. L. D. O.
Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin
Reu(s): M. J. G. L.
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Diante dos dados constantes do documento de fls. 94, expeça-se mandado de averbação em cumprimento à
sentença de fls. 82/84.“Valente, 15/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE IRARÁ
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IRARÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). MARINA KUMMER DE ANDRADE – MM Juiz(a) de Direito Substituta da Vara Crime da Comarca de
Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm os termos
de um processo, tombado sob o nº 0000356-95.2010.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s) MÁRIO
CEZAR ALVES DE SOUZA, brasileiro(a)(s), maiores, nascido(a)(s) em 26/04/1971, portador(a)(s) do RG , filho(a)(s) de NÃO
INFORMADO e OTACÍLIA ALVES DE SOUZA, atualmente com paradeiro ignorado, por infração ao Art. 147 caput, e art.7º, incs.
I e IV da Lei11.340/06. E como o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) tem(têm) paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital
de Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficará(rão) o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) citado(a)(s) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, cuja
citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento de todos e
especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de citação que será publicado no diário do
Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará,
ao(s) 07 de junho de 2011. Eu, ________________________, ÉLCIO MENEZES DE SOUZA, (Sub)Escrivã(o) designado(a),
digitei e subscrevi.
Bel(a). MARIANA KUMMER DE ANDRADE
Juiz(a) de Direito SubstitutaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IRARÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). MARINA KUMMER DE ANDRADE – MM Juiz(a) de Direito substituta da Vara Crime da Comarca de
Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm os termos
de um processo, tombado sob o nº 0000387-86.2008.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s) ALIPIO
RAMOS DE LIMA, brasileiro(a)(s), maiores, nascido(a)(s) em 21/01/1978, portador(a)(s) do RG 01871372-69, filho(a)(s) de
VITOR SILVESTRE DE LIMA e AURELINA RAMOS, atualmente com paradeiro ignorado, por infração ao Art. 180, caput, e 311,
caput do CPB. E como o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) tem(têm) paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital de
Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficará(rão) o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) citado(a)(s) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, cuja
citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento de todos e
especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de citação que será publicado no diário do
Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará,
ao(s) 07 de junho de 2011. Eu, ________________________, ÉLCIO MENEZES DE SOUZA, (Sub)Escrivã(o) designado(a),
digitei e subscrevi.
Bel(a). MARIANA KUMMER DE ANDRADE
Juiz(a) de Direito Substituta –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS – MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm os
termos de um processo, tombado sob o nº 0001052-05.2008.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s)
LEONARDO DE JESUS LIMA FILHO, brasileiro(a)(s), maiores, nascido(a)(s) em 11/10/1983, portador(a)(s) do RG 0817764895,
filho(a)(s) de ANTONIO RICARDO DE LIMA e IVONICE SILVA DE JESUS, atualmente com paradeiro ignorado, por infração ao
Art. 129 caput do CPB. E como o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) tem(têm) paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital
de Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficará(rão) o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) citado(a)(s) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, cuja
citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento de todos e
especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de citação que será publicado no diário do
Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará,
ao(s) 11 de abril de 2011. Eu, ________________________, ERENILDES XAVIER DE BRITO CERQUEIRA, Escrivã(o)
designado(a), digitei e subscrevi.
Dr(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Juíza de Direito-
COMARCA DE SOBRADINHO
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SOBRADINHO-BAHIA
VARA CÍVEL
Proc. nº 0000120-13.2007.805.0251.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Honda S/A em face de Lúcia Maria
Braga.
Foi deferida liminar de busca e apreensão, mas o veículo não foi localizado.
O autor não recolheu as custas da citação por edital.
Foi determinada a intimação do autor, por seu advogado e depois pessoalmente, para dar andamento ao feito, mas nada foi
providenciado.
É o breve relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 267, do Código de Processo Civil:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
III- Quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
A intimação do autor foi encaminhada para o endereço constante dos autos, sendo válida para todos os efeitos, atendendo
assim à providência determinada no art. 267, § 1º, do CPC, já que compete à parte informar seu novo endereço, caso haja
mudança.
“
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo autor.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Sobradinho, 14 de junho de 2011.
Bel. Manuel Maurício de Lima
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SOBRADINHO-BAHIA
VARA CÍVEL
Proc. nº 0000136-25.2011.805.0251
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Alimentos proposta por Débora Oliveira Lopes e Keyla Monalisa Oliveira Lopes,
representadas por sua genitora Ruth Alves de Oliveira, em face de Dilson da Silva Lopes.
Com a inicial, vieram os documentos às fls. 06/09.
A parte ré peticionou com proposta de alimentos conforme consta às fls. 17/18.
Em audiência às fls.16, a parte autora concordou com os termos da proposta enviada pelo réu.
É o breve relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 269, I, do CPC:
“Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor”; (grifos nossos)
“
Ante o exposto, homologo o termo de proposta contido às fls. 20/21, para que produza seus efeitos legais, ficando estabelecido que o réu pagará, a título de alimentos, para suas filhas Débora Oliveira Lopes e Keyla Monalisa Oliveira Lopes, o
equivalente a 74% (setenta e quatro por cento) do salário mínimo. Em consequencia, com fundamento no art. 269, inc. I, do
CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.““Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Sobradinho, 09 de junho de 2011.
Bel. Manuel Maurício de Lima
Juiz de Direito
COMARCA DE NOVA FÁTIMA
VARA CRIME, JÚRI EXECUÇÔES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juizo de Direito da Vara dos Feitos Criminais“Comarca de Nova Fatima-BA
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados, partes e demais interessados devidamente intimados, a partir desta publicação, dos
despachos, decisões e sentenças proferidas nos autos abaixo relacionados:
0000117-38.2011.805.0180 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(1-3-5)
Apensos: 4139673-1/2011
Autor(s): Carlos Marcos Mendes Da Silva
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: R.H.“Defiro a gratuidade. “Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 dias, apresente certidão de antecedentes criminais expedido pelo SSP/BA, certidão de ações penais das comarca de Jacobina, Feira de Santana e Nova
Fatima.Intime-se.Após conclusão.De Riachão do Jacuípe para Nova Fátima-15.06.2011.Bel. Arnaldo Freire Franco- Juiz de
Direito 3ª Substituto-Em razão da Comarca não possuir Juiz Titular e nem Juiz Titular na Comarca de 1ª e 2ª Substituição(São
Domingos-BA e Capela do Alto Alegre-BA)
0000126-97.2011.805.0180 - Carta Precatória
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal De Coração De Maria-Ba“Reu(s): Joao Lima Santana
Despacho: R.H.“Oficie-se ao MM Juízo Deprecante, noticiando que o alvará de soltura encontra-se em nome de JOÃO LIMA
DOS SANTOSe indagando qual a qualificação correta do réu que deve ser posto em liberdade.Nova Fatima, 15.06.2011.Bel.
Arnaldo Freire Franco- Juiz de Direito 3ª Substituto-Em razão da Comarca não possuir Juiz Titular e nem Juiz Titular na
Comarca de 1ª e 2ª Substituição(São Domingos-BA e Capela do Alto Alegre-BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011
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COMARCA DE MARAGOGIPE
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE MARAGOJIPE “FÓRUM PROF. RAUL CHAVES“JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA“ESCRIVÃO - JORGE MARQUES CAMARÃO
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000015-64.1997.805.0161 - OUTRAS
Autor(s): BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogado(s): Everaldo Sant'Anna Junior
Reu(s): Janones Augusto Bitteencourt
Despacho: Recebo o presente recurso em seus ambos efeitos.“Acerca do recurso retro, ouça-se a parte contraria no prazo
legal.“Após remeta-se ao TJBA, com as cautelas de estilo.“Maragojipe, 13/06/2011““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA
DE DIREITO SUBSTITUTA
0000183-90.2002.805.0161 - OUTRAS
Autor(s): Celino Aucenio de Lima
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Ivonete da Conceção
Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 horas, manifeste se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.“Maragojipe, 13/06/2011““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Fica intimado o Belº Paulo Vicente Guerreiro Peixoto, da publicação da sentença.
0000380-30.2011.805.0161 - Alvará Judicial
Autor(s): Nivaldo Baião Raton
Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
Sentença: NIVALDO BAIÃO RATON ingressou em juízo com pedido de alvará judicial, argumentando que é curador e esposo
de MARIA HELENA SÁ SANTOS RATON, conforme comprava documento em anexo, e que está adquirindo um imóvel para o
casal na cidade de Salvador, que será financiado pela Caixa Econômica Federal, sendo que está necessitando de alvará
judicial para utilizar os rendimentos da interditada para compor renda, a fim de obter o financiamento pretendido. Juntou
documentos (fls. 04/16).““Ao intervir no feito, o Ministério Público requereu diligência (fls. 20), a qual foi devidamente atendida
(fls. 23/26), ofertando, ao final, parecer opinando pelo deferimento do pedido (fls. 28).““Relatado, decido.““Prima face, cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado
judicial, determinando-se a prática de um ato.““É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe
limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito
probatório dilatado.““Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a
cooperação do Poder Judiciário.““No presente caso, a parte autora requereu autorização judicial para autorizar a composição de renda com benefício percebido por pessoa interditada para poder adquirir um imóvel para o casal na cidade de
Salvador.““Analisando os autos, observo que o autor comprovou que está transacionando um apartamento na cidade de
Salvador, bairro do Cabula (doc. Fls. 07/13), ao mesmo tempo em que corroborou a intenção de obter financiamento junto à
Caixa Econômica Federal (fls. 07/08).““Por sua vez, a interditada possui renda considerável (doc. fls. 23), sendo que comparado o valor da parcela a ser assumida pelo casal e a renda percebida, a curatela não sofrerá prejuízos em sua manutenção,
ao mesmo tempo em que a aquisição de um imóvel em seu nome lhe beneficia, não havendo óbice ao pedido formulado na
inicial.““Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo procedente o presente pedido para autorizar que os
benefício percebido pela interditada MARIA HELENA SÁ SANTOS RATON seja utilizado para composição de renda juntamento
com seu esposo NIVALDO BAIÃO RATON para aquisição de imóvel residencial junto à Caixa Econômica Federal. Custas ex
lege pelo autor.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se.““Após o pagamento das custas devidas, expeça-se o alvará. ““Transitada em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.““Maragojipe, 15 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA
DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o Belº Jurandy Roque Boa Morte de Freitas, da audiência designada nos presentes autos.
0000032-71.1995.805.0161 - OUTRAS
Autor(s): Luiz Bispo Rebouças
Advogado(s): Jurandy Roque Boa Morte de Freitas
Reu(s): Espólio do Sr. Antonio Guedes de Jesus
Despacho: Designo o dia 15/07/2011 às 10:00 horas para que as partes e seus procuradores apareçam ao local do litígio
para acompanhar o Sr.Oficial de Justiça em inspeção.“Maragojipe, 15/06/2011““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTA
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