Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.16 03:46:18 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011. Edição nº 499 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ESPLANADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, FAZ.PUBLICA, INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ESPLANADA/BA Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000348-25.2007.805.0077 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Claudio Cardoso De Almeida Advogado(s): Fernanda Sodré Santos Grisi Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANDA/BAHIA“““ESPLANADA, 15 DE JUNHO DE 2011““Ilma. Sra. Advogada,““Pelo presente intomo V.Sa, da setença de extinção por falecimento abaixo:“““PROCESSO Nº. 000034825.2007.805.0077 “AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“RÉU : CLÁUDIO CARDOSO DE ALMEIDA“““SENTENÇA “““O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLAÚDIO CARDOSO DE ALMEIDA, como incurso nas penas previstas no art. 213, caput, c/c art. 61, letra “f”, art. 129, § 9º do CPC, art. 7º, I,II e III da Lei Federal nº. 11.340/2006- Lei Maria da Penha- c/c art. 71 do CPB.“Às fls. 82, recebimento da denúncia.““Às fls. 179/180, determinada a juntada da certidão de óbito do acusado, a qual passará a integrar nesta sentença.““É o breve relato. Decido. ““O art. 61, do CPP estabelece que:“““(...) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. (...)”. ““Por sua vez preconiza o art. 62 que:“““(...) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.”““Noutro giro, impõe-se a extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).“Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indicado, réu, sentenciado ou executado), em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV). Em razão dela, extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais ( a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).““Vê-se, dos autos, que o réu Renato Conceição dos Reis, filho de Sabino Maia dos Santos e de Amália Maria da Conceição, faleceu no dia 18 de julho de 2007, no município de Salvador/BA, consoante certidão de óbito acostada aos autos.“““““Isto posto, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente Cláudio Cardoso de Almeida, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do CPB e art. 62 do CPP.“Publiquese. Registre-se. Intimem-se. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.““Esplanada, 04 de agosto de 2010.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto““““Ilma. Sra. “DR. FERNANDA SODRÉ SANTOS GRISI“OAB/BA 20.592. 0000065-17.1998.805.0077 - ACAO CRIMINAL Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Alvaro Ricardo De Lima Carvalho Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Testemunha(s): Jose Domingos Dos Santos, Jose Santos Barbosa, Valdelusia Teixeira Barbosa e outros“Vítima(s): Elson Conceição Dos Santos Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA“““ESPLANADA, 15 DE JUNHO DE 2011“““Ilmo. Sr. JOSE FARIAS DE OLIVEIRA“Advogado - OAB 3554,“““Pelo presnete intimo V.Sa, da sentença de extinção por falecimento abaixo:.“““PROCESSO Nº. 000065-17.1998.805.0077“AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“RÉU : ALVARO RICARDO DE LIMA CARVALHO“AÇÃO CRIMINAL““SENTENÇA “““O Ministério Público ofereceu denúncia contra Álvaro Ricardo de Lima Carvalho, como incurso nas penas previstas no art. 121 caput do CPB.““Às fls. 36v, a denúncia foi recebida, citando-se o réu (fls.40v).““Às fls. 100, certidão de óbito do denunciado““É o breve relato. Decido. ““O art. 61, do CPP estabelece que:“““(...) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. (...)”. ““Por sua vez preconiza o art. 62 que:“““(...) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 2 Público, declarará extinta a punibilidade.”““Noutro giro, impõe-se a extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).“Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indicado, réu, sentenciado ou executado), em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV). Em razão dela, extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais ( a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).““Vê-se, dos autos, que o réu Álvaro Ricardo de Lima Carvalho, filho de Carlos de Lima Carvalho e de Nancy Benedictis Carvalho, faleceu no dia 04/12/2004, no município de Esplanada/BA, consoante certidão de óbito acostada aos autos.““Isto posto, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente Álvaro Ricardo de Lima Conceição, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do CPB e art. 62 do CPP.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.““Esplanada, 27 de julho de 2010.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto“““ILOMO. SR. KJOSE FARIAS DE OLIVEIRA“OAB.3554. 0000023-26.2002.805.0077 - Processo de Apuração de Ato Infracional Representado(s): Jadson Santos De Oliveira Advogado(s): Juarez Ferreira Machado Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA““Esplanada, 15 de junho d e2011“““Il mo. Sr. JUAREZ FEREIRA MACAHDO“Advogado OAB/BA nº. 5856““Através do presnete, intimo V.,Sa, da sentença de extinção por falecimento abaixo:““““PROCESSO Nº. 0000023-26.2002.805.0077“AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“RÉU : JADSON SANTOS DE OLIVIERA“““SENTENÇA “““O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jadson Santos de Oliveira, como incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, incisos II e III e arts. 29 e 70, todos do CPB, c/c art. 1º, I, da Lei nº. 8.072/90.““Às fls. 36v, a representação foi recebida.““Às fls. 144, certidão de óbito do denunciado““É o breve relato. Decido. ““O art. 61, do CPP estabelece que:“““(...) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. (...)”. ““Por sua vez preconiza o art. 62 que:“““(...) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.”““Noutro giro, impõe-se a extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).“Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indicado, réu, sentenciado ou executado), em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV). Em razão dela, extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais ( a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).““Vê-se, dos autos, que o réu Jadson Santos de Oliveira, filho de Josuel Jesus de Oliveira e Ana Maria Souza Santos, faleceu no dia 22/04/2005, no município de Esplanada/BA, consoante certidão de óbito acostada aos autos.““Isto posto, EXTINGO A PUNIBILIDADE pela morte do representado Jadson Santos de Oliveira, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do CPB e art. 62 do CPP, aplicado analogicamente por força do art. 103, da Lei nº. 8069/90.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.““Esplanada, 27 de julho de 2010.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto 0000136-77.2002.805.0077 - ACAO CRIMINAL Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Renato Conceição Dos Reis Advogado(s): Michel Soares Reis Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA“““Esplanada, 15 de junho de 2011“““Ilmo. Sr. Dr. MICHEL SOARES REIS - OAB/BA -14.620.““Pelo presnete intimo V,Sa, da sentença de extinção por falecimento abaixo:“““PROCESSO Nº. 0000136-77.2002.805.0077“AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“RÉU : RENATO CONCEIÇÃO DOS REIS“AÇÃO CRIMINAL““SENTENÇA “““O Ministério Público ofereceu denúncia contra Renato Conceição dos Reis, como incurso nas penas previstas no art. 12, da Lei nº. 6.368/76, bem como, art.155 caput, do CPB.““Às fls. 39, a denúncia foi recebida, citando-se o réu (fls. 44).““Às fls. 92, certidão de óbito do denunciado““É o breve relato. Decido. ““O art. 61, do CPP estabelece que:“““(...) Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. (...)”. ““Por sua vez preconiza o art. 62 que:“““(...) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.”““Noutro giro, impõe-se a extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).“Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indicado, réu, sentenciado ou executado), em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV). Em razão dela, extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais ( a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).““Vê-se, dos autos, que o réu Renato Conceição dos Reis, filho de Sabino Maia dos Santos e de Amália Maria da Conceição, faleceu no dia 18 de julho de 2007, no município de Salvador/BA, consoante certidão de óbito acostada aos autos.““Isto posto, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente Renato Conceição dos Reis, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, inciso I, do CPB e art. 62 do CPP.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP para as anotações pertinentes e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.““Esplanada, 27 de julho de 2010.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto 0000090-98.1996.805.0077 - ACAO CRIMINAL Autor(s): Justiça Publica - Esplanada Reu(s): Jose Robson De Lisboa Cruz, Ana Maria De Lisboa Cruz, Jailton Da Silva Batista e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 3 Advogado(s): Miguel Leal, Leonildo Mangabeira Costa Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA““Esplanada, 15 de junho de 2011““Ilmo, Sr. Dr. LEONILDO MANGABEIRA COSTA“Advogado - OAB/BA - 8539.“““Pelo presnete intimo V.Sa, da sentença abaixo:.“““Proc. Nº 0000090-98.1996.805.0077 ( número antigo = 519729-1/2004“Autor : Ministério Público “Réus : JOSÉ ROBSON DE LISBOA CRUZ, ANA MARIA DE LISBOA CRUZ, JAILTON SILVA BATISTA, JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, JOSÉ NIVALDO MENDES BRITO“““S E N T E NÇ A““O Ministério Público, através de seu representante, ofereceu denúncia em face de José Robson de Lisboa Crua, Ana Maria de Lisboa Cruz, Jailton Silva Batista, José Domingos dos Santos e José Nivaldo Mendes Brito, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 350 “caput” e 150 § 1º, última figura, todos do CPB, indicando, em resumo, que os denunciados arrombaram a porta dos fundos de um referido imóvel, acordando a moradora e seu filho menor, que se assustaram com a presença dos mesmos. Ana Maria disse a moradora que ela era proprietária daquele imóvel, solicitando aos outros denunciados que retirassem todos os móveis e objetos que estavam dentro da casa e colocassem na rua. Os denunciados retiraram todos os imóveis e objetos do imóvel e colocaram na rua. O fato se deu 06/11/1996.““A denúncia foi recebida em 20/08/1997 (fls. 57). ““É o breve relato.““Passo a DECIDIR: ““O art. 61, do CPP estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo, deverá reconhecer a extinção da punibilidade e declará-la, de ofício.““Uma das modalidades de extinção da punibilidade é a prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, primeira figura do CP).““Pois bem. O art. 350 “caput”, do CP, tipifica crime, cuja a pena máxima é de 01 ano, portanto prescrevendo em 04 anos (art. 109, V, do CP) e o art. 150 § 1º, última figura, tipifica crime, cuja a pena máxima é de 02 anos, prescrevendo portanto em 08 anos (art. 109, IV do CP).““Nos termos do art. 119 do CP, no concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sob a pena de cada um, isoladamente.““O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), a qual se deu em 20/08/1997 (fls. 57).““De tal modo que, já transcorreram mais de 12 anos, superando assim o prazo prescricional estabelecido na Lei.““Posto isso, declaro extinta a punibilidade de José Robson de Lisboa Crua, Ana Maria de Lisboa Cruz, Jailton Silva Batista, José Domingos dos Santos e José Nivaldo Mendes Brito, pela prescrição da pretensão punitiva pelos fatos descritos na denúncia, nos termos do art. 107, IV ( primeira figura) c/c art. 109, IV e V, todos do CP. “Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas pertinentes, inclusive com baixa no sistema SAIPRO. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se.““Esplanada, 13 de maio de 2010““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto 0000229-59.2010.805.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público - Comarca De Esplanada/Ba Reu(s): Carlos Joel Pereira Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Eugenio de Souza Kruschewsky, João Ricardo Alcântara Campos Vítima(s): Vera Lucia Barreto Martins Lima Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA““Esplanada,15 d ejunho de 2011““Ilustrissimos(a) Senhores(a) Advogados(a:“JOAO RICARDO ALCANTARA CAMpos, - Defensor Público desta Comarca;“JOSÉ ANTONIO GOMES- OAB/A 8.674“IVAN LUIZ BASTOS- OAB/BA - 11.607“EUGENIO KRUSCHEEWSKY - OAB/BA - 13.851.““Pelo presente ficam V.Sas, devidamente intimados da sentença abaixo:““““Proc. Nº 0000229-59.2010.805.0077 ( números antigos = 47/01 )“Autor : Ministério Público “Réu : CARLOS JOEL PEREIRA“S E N T E N Ç A““““O Ministério Público, através de seu representante, ofereceu denúncia em face de Carlos Joel Pereira , qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas nos arts. 138 c/c art. 139 c/c art. 140 c/c art. 141, incisos II e III c/c art. 69, todos do Código Penal, tendo como vítima Vera Lúcia Barreto Martins, Juíza de Direito. ““Compulsando os autos, observo que os fatos narrados teriam ocorrido em 07/08/2000 ( fls. 58 e 60; 101/102); em 11/08/2000 ( fls. 110; 112; 148; 151; 152; 153); em 05/01/2001 ( fls. 155/157; 159/161) ; 29/11/2000 ( fls. 193/194; 196; 199; 224/225; 232; 234); em 20/04/2001 ( fls. 264);em 02/03/2001 ( fls. 270; 273; 280). ““A denúncia foi recebida 06 de junho de 2001 ( fls. 305). ““O réu foi citado em 14 de novembro de 2001 ( fls. 338 e verso). ““O réu não compareceu à audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada em 21 de novembro de 2001, sendo decretada a revelia e nomeado defensor dativo para apresentar defesa prévia ( fls. 341). ““Às fls. 346/347, defesa prévia, sem enfrentamento do mérito. ““Às fls. 349, designação de nova data para interrogatório do réu. ““Audiência realizada em 11/04/2002, ausente o réu, e oitivadas duas testemunhas ( fls. 374/383). ““Às fls. 393/394, o defensor dativo renunciou ao munus, manifestação que foi acolhida pelo juízo ( fls. 396), com nomeação da Defensoria Pública para prosseguir na defesa técnica do acusado. ““Às fls. 397, termo de audiência na qual foram oitivadas 04 testemunhas arroladas na denúncia ( fls.398/405). ““Às fls. 432/434, termo de depoimento de testemunha arrolada na denúncia e oitivada por precatória. ““Às 467, termo de audiência de testemunha oitivada por precatória. ““Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia ( fls. 488, verso), enquanto a defesa alegou que a falta de provas apresentadas pela defesa não o incriminaria ( fls. 491/492). ““Às fls. 495/496, juntada de procurações da vítima, habilitando advogados. “““Em suma, é o relato.““Passo a DECIDIR: ““Primeiramente, é necessário observar que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de casa um, isoladamente, o que, evidentemente se aplica à contagem dos prazos prescricionais. ““Nesse sentido : “““ (...) Impostas penas em separado para cada crime, somadas de acordo com a regra do concurso material, consideram-se, para efeitos de contagem do prazo prescricional, cada uma, isoladamente. Extinção da punibilidade decretada ex oficio." (RT 665/372)."(TJSC.Apelação Criminal n. 97.006774-7, Des. Alberto Costa, j. Em 26.08.97). ( destaque nosso)““O art. 61, do CPP estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo, deverá reconhecer a extinção da punibilidade e declará-la, de ofício.““No caso dos autos, entre o recebimento da denúncia - de junho de 2001 ( fls. 305) - e a presente data já transcorreram mais de 08 anos e 09 meses, sem que tivesse ocorrido outra interrupção da prescrição. “““““No caso do crime de calúnia ( art. 138, do CP), praticado nas circunstâncias do art. 141, incisos II e III, a pena máxima cominada é de 2 ( dois) anos e 8 ( oito) meses, de tal modo que a prescrição da pretensão punitiva se opera em 08 (oito) anos, por força do art. 109, IV, do CP. “No caso do crime de difamação ( art. 139, do CP), TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 4 praticado nas circunstâncias do art. 141, incisos II e III, a pena máxima cominada é de 1 ( um) ano e 4 ( quatro) meses, de tal modo que a prescrição da pretensão punitiva se opera em 04 (quatro) anos, por força do art. 109, V, do CP. ““No caso do crime de injúria ( art. 140, do CP), praticado nas circunstâncias do art. 141, incisos II e III, a pena máxima cominada é de 8 (oito ) meses, de tal modo que a prescrição da pretensão punitiva se opera em 02 (dois) anos, por força do art. 109, VI, do CP. ““Posto isso, declaro aprescrição da pretensão punitiva e extingo a punibilidade de Carlos Joel Pereira, em relação aos fatos declinados na exordial com fundamento nos art. 107, IV ( primeira figura) c/c art. 109, incisos IV , V e VI c/c art. 117, I, todos do CP. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ( inclusive assistente de acusação)“““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas pertinentes, inclusive relativo ao sistema SAIPRO. “““Esplanada, 25 de março de 2010“ “Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“ Juiz Substituto COMARCA DE ANAGÉ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Anagé“Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS“Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA“Escreventes: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA e DANIELA OLIVEIRA LIMA Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000160-03.2011.805.0009 - Pedido de Prisão Preventiva Autor(s): Delegacia De Policia De Caraibas Reu(s): João Souza Campos, Edson Ferreira Damasceno Despacho: " Vistos etc. (...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acrescendo a essas a fundamentação exposada no decreto de prisão preventiva, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ajuizado por JOÃO SOUZA CAMPOS, qualificado, porque esse preenche os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, nos termos da dundamentação expendida. " 0000191-23.2011.805.0009 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Criminal De Vitoria Da Conquista Reu(s): Daiany Monteiro Lopes Despacho: "Vistos, etc. 1. Designo audiência para os fins deprecado para o dia 16/08/2011, às 09:00h. 2. Oficie-se ao Juízo Deprecante. 3. Intime-se. 4 Notifique-se à IRMP". 0000189-53.2011.805.0009 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizado Especial Criminal De Vitoria Da Conquista Intimado Por Precatória(s): Odailton Araujo Da Silva Despacho: " Vistos etc. 1. Designo audiência para os fins deprecado para o dia 16/08/2011, às 08:30h. 2. Oficie-se ao Juízo Deprecante. 3. Intime-se. 4. Notifique-se a IRMP." COMARCA DE BAIANÓPOLIS EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS/BA “ EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Prazo 20 Dias) “ PROC. Nº 0000136-85.2010 .805.0016 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO AUTOR: CARLOS CÉZAR DE SOUZA RÉU: JACKELINE DOS SANTOS SOUZA O Doutor LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO Juiz de Direito desta Comarca de Baianópolis, Estado da Bahia, na forma da Lei etc. “ FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial, que se processam os autos da ação em epígrafe e em virtude do (a) requerido (a) JACKELINE DOS SANTOS SOUZA, brasileira, casada, estudante, filha de Dionaldo Xavier da Rocha e Rosenilde dos Santos da Rocha, se encontrar em lugar incerto e não sabido fica devidamente CITADO (a) e INTIMADO (a) para integrar-se ao feito, e, querendo, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 5 contestar a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor e ainda, para que compareça, acompanhado de advogado e de suas testemunhas, à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02 de AGOSTO DE 2011, às 10:30 horas, no átrio deste fórum de Baianópolis/BA. Tudo em conformidade com o despacho exarado às fls. 15 dos presentes autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da requerida, vai o presente Edital expedido em três (03) vias, uma para ser publicada no D.P.J., anexando-se cópia no lugar de costume e a outra para ser juntada aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Baianópolis Estado da Bahia, aos 14 dias do mês de JUNHO de 2011. Eu,______________ José Pereira de Souza, escrivão designado o fiz digitar e assino. “ LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO Juiz de Direito. “ COMARCA DE BAIXA GRANDE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BAIXA GRANDE“VARA CÍVEL Expediente do dia 27 de abril de 2011 INTIMAR AS PARTES E SEUS PATRONOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS, DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS, NA FORMA ABAIXO: 0000143-11.2009.805.0017 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Pedro De Lima Neto“Representante(s): Gildete De Jesus Lima Conceicao Reu(s): Manoel Bastos Conceicao Sentença: Vistos etc.““O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na defesa dos interesses do menor JOSÉ PEDRO DE LIMA NETO, representando por sua genitora GILDETE DE JESUS LIMA CONCEIÇÃO, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS contra MANOEL BASTOS CONCEIÇÃO, pelos fatos e fundamentos ali expostos fls. 02/04. O acordo foi firmado (fls. 14/15) ““É o breve relato. Passo a decidir:““Com supedâneo no artigo 269, III, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado ás fls. 14/15, havendo sido observadas as formalidades legais específicas.““Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Ofice-se com urgência, conforme requerido pelo Ministério Público a fl. 25, ficando a irmã do menor (fl. 26) como sua representante legal neste processo, em substituição a genitora biológica já falexida (fl. 27). Deve o Ministério Público ingressar copm a ação de guarda para reegularizar a situação do menor.“P.R.I.“Baixa Grande – BA, 27 de abril de 2011.“MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR - Juiz de Direito Substituto 0000098-75.2007.805.0017 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Hugo Almeida De Santana Advogado(s): Juliana Alves de Cerqueira Pamponet Kuhn Reu(s): Edenice Araujo Santana Advogado(s): Moisés Borges de Freitas Sentença: Vistos etc.““HUGO ALMEIDA DE SANTANA ingressou com Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio contra EDENICE ARAÚJO SANTANA, pelos fatos e fundamentos ali descrito. Citada por edital, a ré não contestou (fl. 16). O curador nomeado apresentou contestação (fls. 18/19). Instado a se manifestar, o Ministério público pugnou pelo deferimento do pedido (fls. 21/22)““É o breve relato. Passo a decidir:““Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, conforme requerido.““Considerando satisfeitas as exigências legais, nos moldes do art. 226, =º 6º, da CF (EC nº 66/2010) e, com fulcro nos arts. 35 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 1º do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo-se a separação em divórcio, dissolvendo o casamento.“Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a efetuação do ato.““Condeno o promovido nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.““Antes do arquivamento, remeta-se cópia desta sentença e da memória de cálculo das judiciais com dados existentes da requerida ao setor competente do TJBA, ressaltando a inexistência do endereço da mesma, haja vista que foi citada por edital.““P.R.I., observando-se que o requerido por ser revel não será intimado desta decisão, de acordo com o disposto no art. 322, caput, do CPC.““Após arquive-se.““Baixa Grande – BA, 29 de junho de 2011.““ MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 6 COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO“JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO“ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA““Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000030-29.2007.805.0049 - Execução de Alimentos Representante(s): Rubeneuza Silva Araujo Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana Reu(s): Antonio Da Silva Oliveira Despacho: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o teor de fls. 25/29. Após. conclusos. 0000353-29.2010.805.0049 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C. G., C. D. D. S. V.“Representante(s): E. D. S. A. Reu(s): J. S. V. Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa Despacho: Intime-se a representante legal do exequente, pessoalmente, pra que se manifeste, se houve quitação do valor celebrado, bem como o valor efetivamente pago. Após, conclusos. 0001103-31.2010.805.0049 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C. G., N. S. S. Reu(s): V. B. D. S. Em Favor De(s): L. B. D. S., L. B. D. S. Despacho: Intime-se a representante legal dos exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias informar o novo endereço do executado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Após, conclusos. 0000204-38.2007.805.0049 - Execução de Alimentos Representante(s): Marileide Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Reu(s): José Milton Da Silva Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Despacho: Intime-se, pessoalmente, a reprsentante do exequentes, pra que cumpra a determinação supra. Após, conclusos. (manifestar sobre o pagamento efetuado, no prazo de dez dias) VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA “VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE“JUIZ LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO“ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000507-13.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Antonio Carlos Borges De Oliveira, Welma Machado Silva, Leandro Fernandes De Oliveira Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Despacho: Por fim, considerando as razões e documentos apresentados e, ainda, parecer ministerial, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, CONCEDO à requerente WELMA MACHADO SILVA,os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fiança arbitrada no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), para que ela possa aguardar em liberdade o desfecho da persecutio criminais, mediane a obediência às seguintes condições: I-Não se ausentar da Comarca em que reside,por maisde 08 (oito) dias,nemmujdar de endereçosem autorização deste Juízo; II- Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de quebra de fiança e consequente revogação do benefício ora concedido, com a expedição de Mandado de Prisão contra sua pessoa... 0000583-37.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba Reu(s): Antonio Carlos Borges De Oliveira, Welma Machado Silva, Leandro Fernandes De Oliveira Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Vítima(s): Nilo Alves Rodrigues, João Batista Dos Santos Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 18/07/2011, às 10:00 horas. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao MP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 7 0000507-13.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Antonio Carlos Borges De Oliveira, Welma Machado Silva, Leandro Fernandes De Oliveira Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Despacho: INDEFIRO, o pleito de fls. 60, rstando mantida, na íntegra e por seus próprios fundamentos, a Decisão de fls. 56/ 59. Intime-se. 0000328-79.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Oo Ministerio Publico De Capim Grosso Reu(s): Darlison Teofilo Da Silva Advogado(s): Saane dos Santos Ferreira Despacho: Recebo a denuncia de fls. 02/03 e designo audiência de instrução e julgamento para dia 18/07/2011, às 13:30 horas. Intimem-se. Requisitem-se. 0000233-49.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Darlison Teofilo Da Silva Advogado(s): Késsia Roseane Costa Gil de Sousa, Saane dos Santos Ferreira Despacho: Intime-se a patrona que subscreve o pleito para, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção de pleito. 0000622-34.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba Reu(s): Agnaldo Queiroz De Oliveira Despacho: Recebo a Denúncia de fls. eis que satisfeitos os requisitos constantes no art. 41 do CPP; Nos temos do art. 396, caput, do CPP, determina-se seja o denuncaido citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 0000593-81.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Agnaldo Queiroz De Oliveira Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco Despacho: Pelo exposto, ante a análise das alegações e documentação apresentadas, sobretudo o reconhecimento da presença dos motivos que autorizam a prisão cautelar, INDEFIRO, por ora, o Pedido de Relaxamento de Prisão ou, alternativamente, concessão de LIberdade Provisória compromissada em fvor de AGNALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por não vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipósete prevista no art. 310, caput e parágrafo único do CPP. 0000402-70.2010.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso Reu(s): Flávio Ferreira De Matos Advogado(s): Márcio Moreira de Souza, Mauro Geosvaldo Ferreira Silva Despacho: Tendo em vista o teor constante na manifestaçao de fls. 221, designo o dia 01/08/2011, às 10:00 horas, para oitiva de testemunha faltante, restando determinada, de logo, sua condução coercitiva.Intime-se. Requisite-se. 0000219-36.2009.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso Reu(s): Gildai Da Silva Barbosa Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Despacho: Tendo em vista expressa manifestação de fls. 137, determino seja aberta vista sucessiva dos autos, pelo prazo de 05(cinco) dias, iniciando-se pela acusação, para que ofertem suas alegações finais. 0000497-66.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Capim Grosso-Ba Reu(s): Cecilio De Brito Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 25/07/2011, às 13:00 horas. Intime-se. Requisite-se. Ciência ao MP. 0000466-46.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Cecilio De Brito Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Despacho: Face ao exposto, ante a análide das alegações e dos fatos já apurados, reconhece o Juízo a presença dos motivos que autorizam a prisão cautelar do acusado e, assim sendo, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória por não vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipótese prevista no art. 316 caput, 1ª parte, do CPP. 0000587-74.2011.805.0049 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Odenilton Pacheco Lima Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Despacho: Vista dos autos ao MP. Após, conclusos. 0000540-03.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 8 Reu(s): Uarle Sousa Dos Santos Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis, Luiz Antonio Cardoso de Souza Despacho: Pelo exposto, ante a análide das alegações e documetnação apresentadas, sobretudo o reconhecimento da presençaods motivos que autorizam a prisão cautelar, INDEFIRO, por ora, o Pedido de Liberdade Provisória em favor de UARLE SOUSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por não vislumbrar, in casu, a ocorrência da hipótese prevista no art. 310, caput e parágrafo único, do CPP. 0000376-38.2011.805.0049 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Uarle Souza Dos Santos Despacho: Diante do exposto, não se verificam vícios formais ou lmateriais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante, face a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva do flagranteado. COMARCA DE CARAVELAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO“JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CARAVELAS - BAHIA“FÓRUM MINISTRO ALIOMAR BALEEIRO, PRAÇA TEÓFILO OTONI, S/N – CENTRO Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0000887-04.2009.805.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Renato Silva Nascimento, Rosana Alves Canudo Advogado(s): Gerffson Ramos de Almeida, Marcelo Galvão Mattos Sentença: ...."Julgo procedente a denúncia e, em consequencia, condeno RENATO SILVA NASCIMENTO E ROSANA ALVES CANUTO, há 05 anos e quinhentos dias multa no mínimo legal...Após o transito em julgado desta decisão, incluam-se os nomes dos apenados no livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393 do Código Processo Penal. Expeça-se Guia de Recolhimento para os Acusados...Publicar. Registrar.Intimar.Cumprir.“Caravelas/BA, 06 de outubro de 2010“Bel. Marcus Aurelius Sampaio“Juiz de Direito em Substituição. COMARCA DE GUARATINGA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUARATINGA-BAHIA ““Juiz de Direito – Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho“Escrivã – Nilza Silva de Aguiar Miranda “Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos“Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000214-20.2011.805.0089 - Procedimento Ordinário Autor(s): J.J.M.“Representante Do Autor(s): V. L.J.M. Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): R.D.C. Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Despacho: Designo o dia 14/07/2011, às 09:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, onde será questinada às partes a posssibilidade de realização de exame de DNA, à qual as partes devem comparecer com seus respectivos advogados, sendo que eventual não compareceimento importará na não vontade de conciliar, seguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se o requerido por mandado. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga(Ba), 1 de Junho de 2011. Rodrigo Quadros de Carvalho-Juiz de Direito 0000311-54.2010.805.0089 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lidio Rodrigues Pereira Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): Banco Matone S/A Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes, Igo Raphael de Novaes Santos, Aluizio Cunha Baptista Despacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento que desgno para o dia 01 de Agosto de 2011, às 9:00 horas. As partes devem ser intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias declinarem quais meios de prova pretendem produzir em Juízo, inclusive, caso seja, juntando rol de testemunhas. Intimações necessárias. Guaratinga-Ba, 01 de Junho de 2011. Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 9 Expediente do dia 03 de junho de 2011 0000039-26.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.R.C Advogado(s): Saskia Ingred Silva Mendes Menor(s): M.S.C. “Representante Do Réu(s): Z.R.S. Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Despacho: Designo audiência de conciliação a ser efetivada no dia 01 de agosto de 2011, às 09:20 horas. Não havendo conciliação, as partes deverão especificar provas, inclusive, caso seja, juntando rol de testemunhas. Intimações necessárias, inclusive do representante do Ministério Público. Guaratinga-Ba, 3 de junho de 2011. Rodrigo Quadros de Carvalho Juiz de Direito EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA-ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE PRAÇA O Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho, Juiz de Direito da Vara Cível Cível e Comercial desta Comarca de Guaratinga-BA, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que dos autos da Carta Precatória de n. 0000173-53.2011.805.0089, originada da Ação de Execução de Prestação Alimentícia, n.042070006327, ajuizada por A.S.F.H em face de F.S.J, será levado à hasta pública, no dia 14/07/2011, às 09:10 horas, onde o bem penhorado poderá ser arrematado ou seja, “bem móvel Fiat Uno Mille Fire, placa MTL 3193, Cor Branca, Ano de Fabricação 2002, Ano Modelo 202, Combustível gasolina, espécie PAS, avaliado em R$12.000,00 (doze mil reais)". E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz, que se expedisse edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guaratinga-Ba, aos 13 dias do mês de maio de 2011. Eu, ,Nilza Silva de Aguiar Miranda, Escrivã subscrevo. Rodrigo Quadros de Carvalho Juiz de Direito “ COMARCA DE IBIRATAIA VARA CÍVEL Comarca de Ibirataia Estado da Bahia “Fórum Desembargador Geminiano José da Conceição“Única Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais Expediente do dia 26 de abril de 2011 0000075-47.2011.805.0096 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Andreia Dias Anjos Cavalcante Sentença: R.H.““Vistos, etc...““O Banco Itaucard S/A, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de Andréia Dias Anjos Cavalcante...““...P.R.I. Oficie-se ao DETRAN para que proceda a baixa do gravame tocante ao veículo em tela com relação ao bloqueio, para fazer constar o gravame inicial constante no contrato de alienação.““Passada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se com baixa na distribuição.““Ipiaú/Ibirataia, 26 de abril de 2011.““CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO“Juíza de Direito“2ª Substituta 0000075-47.2011.805.0096 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Andreia Dias Anjos Cavalcante Advogado(s): Ivo Santos de Miranda Filho Sentença: R.H.““Vistos, etc...““O Banco Itaucard S/A, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de Andréia Dias Anjos Cavalcante...““...P.R.I. Oficie-se ao DETRAN para que proceda a baixa do gravame tocante ao veículo em tela com relação ao bloqueio, para fazer constar o gravame inicial constante no contrato de alienação.““Passada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se com baixa na distribuição.““Ipiaú/Ibirataia, 26 de abril de 2011.““CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO“Juíza de Direito“2ª Substituta Expediente do dia 09 de junho de 2011 0000126-92.2010.805.0096 - Inventário(6-1-1) Autor(s): Luzinete Rodrigues De Menezes Advogado(s): Naiana Souza de Santana Lima Falecido(s): Abelina Rodrigues Cajaiba Despacho: ATO ORDINATÓRIO“““REGULARIZE A PARTE AUTORA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, JUNTADA AOS AUTOS MANDADO ADJUDICIA DOS HERDEIROS.““IBIRATAIA, 09 DE JUNHO DE 2011““IVONEI JACOBINA VIEIRA SANTOS“Escrivão Designado “Cad. 803.654-3 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 10 COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia“Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis“Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA“Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES“Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL““FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000016-32.2007.805.0118 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. R. P. L. Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda Reu(s): C. S. D. H. Sentença: Processo N.º: 0000016-32.2007.805.0118“Autores: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA LIMA“Ré(u/s): CLARICE SANTOS DA HORA“Ação: Divórcio Litigioso““Vistos etc.““I - A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, deixando escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência, caracterizando verdadeiro abandono da causa.“II – Ante o exposto declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.““Sem custas ante a assistência judiciária gratuita alhures deferida.““Sem honorários porque a ré foi citada por edital e não contestou, sendo-lhe nomeado curador especial.““P.R.I.““Itagimirim, 14 de junho de 2011.“““Henrique César de Paiva Laraia“Juiz de Direito 0000031-40.2003.805.0118 - Monitória Autor(s): Eurides Oliveira Santos Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas Reu(s): Nilton Ferreira Sentença: SENTENÇA““Processo N.º: 0000031-40.2003.805.0118“Autores: EURIDES OLIVEIRA SANTOS“Ré(u/s): NILTON FERREIRA“Ação: Monitória““Vistos etc.““I - A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, deixando escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência, caracterizando verdadeiro abandono da causa.“II – Ante o exposto declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.““Sem custas ante a assistência judiciária gratuita alhures deferida.““Sem honorários porque a despeito de citado, o réu não ofereceu resposta.““P.R.I.““Itagimirim, 14 de junho de 2011.“““Henrique César de Paiva Laraia“Juiz de Direito 0000073-11.2011.805.0118 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Cristiano Lima Araújo Reu(s): Cristiano Da Silva Marques Decisão: DECISÃO““PROCESSO N.º: 0000073-11.2011.805.0118 ““O autor à fls. 35 interpôs apelação contra a sentença proferida neste juízo, apresentando as razões de fls. 36/43, comprovante de preparo (fls. 44) e porte de remessa/retorno (fls. 45), trazendo novamente procuração e substabelecimentos em cópias declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor do apelo.““DECIDO.““Em que pese tenha o apelante, insistido em apelar sem regularizar sua representação (já que, consoante sentença não é idônea para tanto a mera declaração de autenticidade por advogado), tenho que aqui não é o caso de somente por isso se criar obstáculo, pois em seu apelo o apelante insurge-se justamente contra esse posicionamento, cujo não atendimento levou à extinção prematura do processo.““É a mesma situação, já consagrada na jurisprudência, de que não se pode exigir o pagamento do preparo recursal quando o recurso se insurge justamente contra o indeferimento ou revogação da assistência judiciária gratuita.““Nada obstante, a apelação não pode ser recebida por faltar-lhe um pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Explico:““É que a sentença foi publicada no Dje no dia 03 de maio de 2011 (certidão- fls. 34 verso) e a apelação foi submetida a protocolo somente em 20/05/2011 (fls. 35).““Com efeito, consoante art. 3.º do Decreto Judiciário 064/2009 (que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico) e ainda art. 4.º da Lei Federal 11.419/2006, a publicação é considerada realizada no dia seguinte à sua disponibilização na rede mundial de computadores, de modo que o prazo começa a correr do primeiro dia útil seguinte.““Assim é que é de se considerar que o apelante foi intimado da sentença em 04/05/2011, sendo o dies a quo o dia 05/05/2011, findando o prazo recursal de 15 (quinze) dias em 19/05/2011, como aliás consignou o próprio apelante em suas razões. ““Nada obstante, como sobredito, o apelante só submeteu seu recurso ao protocolo (parágrafo único do art. 506, CPC) no dia 20/05/2011 (fls. 35), de modo que se tem por intempestivo o recurso.““Ante o exposto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (a tempestividade), não recebo a apelação.““Intime-se.““Itagimirim, 14 de junho de 2011.“““Henrique César de Paiva Laraia“Juiz de Direito 0000087-92.2011.805.0118 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Cristiano Lima Araújo Reu(s): Genildo Dos Santos De Jesus Decisão: DECISÃO““PROCESSO N.º: 0000087-92.2011.805.0118““Vistos etc.““O autor à fls. 40 interpôs apelação contra a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 11 sentença proferida neste juízo, apresentando as razões de fls. 41/48, comprovante de preparo (fls. 49) e porte de remessa/ retorno (fls. 50), trazendo novamente procuração e substabelecimentos em cópias declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor do apelo.““DECIDO.““Em que pese tenha o apelante, insistido em apelar sem regularizar sua representação (já que, consoante sentença não é idônea para tanto a mera declaração de autenticidade por advogado), tenho que aqui não é o caso de se criar obstáculo, pois em seu apelo o apelante insurge-se justamente contra esse posicionamento, cujo não atendimento levou à extinção prematura do processo.““É a mesma situação, já consagrada na jurisprudência, de que não se pode exigir o pagamento do preparo recursal quando o recurso se insurge justamente contra o indeferimento ou revogação da assistência judiciária gratuita.““Assim é que, presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3.º, §5.º, do Dec-lei 911/69) e, não sendo o caso de intimar-se o réu a oferecer contra-razões porque sequer chegou a ser citado, determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça.““Intime-se.““Itagimirim, 14 de junho de 2011.“““Henrique César de Paiva Laraia“Juiz de Direito ““““““““““ COMARCA DE ITAPEBI EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA. VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0845-21.2009.0805.0125, INVENTÁRIO, tendo como inventariante MARIA LÚCIA ANDRADE GRIZENTE e inventariado JOSÉ ANDRADE. CITA o Sr. ARNOLDO ANDRADE GRIZENTE, brasileiro, casado, que se encontra em lugar incerto e não sabido para que tome conhecimento da presente ação, e para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias e INTIMA para querendo falar sobre as primeiras declarações. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, principalmente do Sr. ARNOLDO ANDRADE GRIZENTE, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de ItapebiBahia, aos 06 de abril de 2011. Eu,_________ Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo. “Bel. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito em Substituição “ JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA. VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0438-15.2009.805.0125, PERDAS E DANOS, proposta pelo Espólio de Agnaldo Pereira Fragas contra Siepierski e Rocha Ltda. CITA a Sra. MARIA JOSÉ DE SOUZA FRAGAS, representante do ESPÓLIO DE AGNALDO PEREIRA FRAGAS, que se encontra em lugar incerto e não sabido para que promova, no prazo de 48 horas o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, principalmente da Sra. MARIA JOSÉ DE SOUZA FRAGAS, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Itapebi-Bahia, aos 19 de maio de 2011. Eu,_________ Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo. “ Bel. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito em Substituição JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA. VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS O Doutor HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0064-62.2010.805.0125 – Reintegração/Manutenção de Posse, tendo como Autor CARLOS SCHNEIDER DE FARIA e réu MÁRIO ESBERARD LEITE NETO. INTIMA CARLOS SCHNEIDER DE FARIA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para vir manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e principalmente de CARLOS SCHNEIDER DE FARIA, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Itapebi-Bahia, aos 28 de abril de 2011. Eu___________(Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo. “ Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito em Substituição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 12 JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA. VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0013-27.2005.805.0125, INVENTÁRIO, tendo como inventariante JOSÉ RIVAS SANTOS FERNANDES e inventariada CÉLIA MARIA IMBASSAHY DOS SANTOS. INTIMA o Sr. JOSÉ RIVAS SANTOS FERNANDES, brasileiro, casado, que se encontra em lugar incerto e não sabido para que no prazo de 48 horas, promova o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, principalmente do Sr. JOSÉ RIVAS SANTOS FERNANDES, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de ItapebiBahia, aos 28 de abril de 2011. Eu,_________ Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo. “ Bel. HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito em Substituição JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA. VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS O Doutor HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0019-44.1999.805.0125 – Inventário, tendo como Inventariante IRENE MARQUEZINE DUARTE e Inventariado LUIZ FERNANDO DOMINGUES DUARTE. INTIMA IRENE MARQUEZINE DUARTE, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para vir manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e principalmente de IRENE MARQUEZINE DUARTE, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Itapebi-Bahia, aos 28 de abril de 2011. Eu___________(Nagelin Santana Borjaille Botelho) Escrivã, subscrevo. “ Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito em Substituição JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEBI-BAHIA. VARA CÍVEL – EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS O Doutor HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito em Substituição nesta Comarca de Itapebi- Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os termos de um processo cível, tombado sob o nº 0002-90.2008.805.0125 – Ação Popular – Improbidade Administrativa, tendo como Autor FLORISVALDO DA SILVA NUNES e réu ADELINO WALTER FERREIRA. INTIMA os INTERESSADOS para que possam promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial e afixado no átrio do fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Itapebi-Bahia, aos 28 de abril 2011. Eu___________(Nagelin Santana Borjaille Botelho), Escrivã, subscrevo. “ Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito em Substituição COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO“ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO“ITORORÓ - BA Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000312-67.2011.805.0133 - Divórcio Consensual Autor(s): A. J. D. S., R. M. D. S. G. Advogado(s): Gustavo da Silva Souza Despacho: Vistos, etc. Junte-se aos autos os documentos pertinentes ao imóvel que se deseja partilhar. Considerando que o divórcio será decretado sem a designação de audiência, os divorciandos deverão reconhecer a firma na petição inicial. Após, ao MP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 13 Expediente do dia 03 de junho de 2011 0000058-94.2011.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. C. D. S. D. S.“Representante Do Autor(s): J. X. D. S. Advogado(s): Gustavo da Silva Souza Reu(s): L. C. D. S. J. Despacho: Em razão das férias autorizadas a esta Magistrada, redesigno a audiência de Conciliação para o dia 28/07/2011 às 9:30 horas. Expeça-se Carta Precatória. Intimem-se. 0000637-76.2010.805.0133 - Interdito Proibitório Autor(s): Antônio Mauricio Da Silva Advogado(s): Welder Lima da Silva Reu(s): Agamenon Coelho De Oliveira Despacho: Vistos, etc.“Designo audiência de justificação para o dia 11/08/2011, às 8:30 horas. Cite-se o demamdado para comparecer a audiência designada. 0000294-46.2011.805.0133 - Execução de Alimentos Autor(s): E. V. P. N.“Representante(s): E. D. S. P. Advogado(s): Gustavo da Silva Souza Reu(s): E. D. S. N. Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se o Executado para no prazo de 03 (três) dias, pagar os últimos três meses anteriores à propositura da ação, bem como as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez, ou ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. 0000250-27.2011.805.0133 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. E. D. B., G. A. D. S.“Representante(s): M. A. S. Reu(s): A. J. S. D. S. Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Cite-se o Executado para no prazo de 03 (três) dias, pagar os últimos três meses anteriores à propositura da ação, bem como as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez, ou ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0000080-55.2011.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O. A. D.“Representante Do Autor(s): M. D. D. S. Advogado(s): Gustavo da Silva Souza Reu(s): E. C. S. Despacho: Em razão das férias autorizadas a esta Magistrada, redesigno a audiência para o dia 14/07/2011 às 11:00 horas, para coleta do material para o exame pericial de DNA horas.Intimem-se. 0000706-11.2010.805.0133 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Pedro Mariceu Silva Santos Sentença: É breve o relato, decido. Nesse contexto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN para que proceda ao desbloqueio do veículo alienado fiduciarimente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. 0000059-02.1999.805.0133 - EXECUÇÃO Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Domingos José Britto Correia de Melo Devedor(s): Vadir Alves Dos Santos, Ciro Valadares De Almeida Sentença: É breve o relato, decido. Compulsando os autos verifico que o devedor satisfez a obrigação ao efetuar o pagamento do débito. O exequente requereu a extinção do feito com o arquivamento dos autos. Dou força de mandado a esta sentença. Nesse contexto, declaro extinta a execução e o gravame da penhora sobre os imóveis indicados às fls. 19, nos termos do art. 794, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgamento. 0000140-33.2008.805.0133 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): M. N. D. J. S. G. Advogado(s): Marcelo José da Silva Aragão Reu(s): E. A. G. Despacho: Ante o exposto, DECRETO o DIVÓRCIO do casal. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira MARIA NEUSA DE JESUS SOUZA. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado em homenagem aos princípios de economia e da celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, no livro B-02, fls. 348 sob nº 152, desta Comarca de Itororó-BA, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 14 0000844-75.2010.805.0133 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria José Santana Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a autarquia previdenciária, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, com as cautelas de praxe, no prazo de 15 dias. Publique-se. 0000843-90.2010.805.0133 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Solineide Andrade Silva Brito Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a autarquia previdenciária, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, com as cautelas de praxe, no prazo de 15 dias. Publique-se. 0000617-85.2010.805.0133 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abdon Moreira De Oliveira Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a autarquia previdenciária, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, com as cautelas de praxe, no prazo de 15 dias. Publique-se. 0000532-36.2009.805.0133 - Execução Fiscal Exequente(s): Uniao Executado(s): Cedro Pneus Ltda Sentença: É breve o relato, decido.“Compulsando os autos verifico que o devedor satisfez a obrigação ao efetuar o pagamento do débito fiscal, conforme costa na petição de fls. 32.“Nesse contexto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.“Sem custas.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado. 0000010-73.1990.805.0133 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Badil-Serviços E Peças Para Veiculos Ltda Advogado(s): Maria do Socorro Romeiro Santiago Reu(s): Valdemar Alves De Souza Sentença: É breve o relato, decido.“Compulsando os autos verifico que a parte autora abandonou a causa, deixando de praticar ao promover atos que lhe competiam, estando o processo parado por mais de 01 (um) ano.“Regularmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, a parte autora permaneceu omissa e inerte, conforme certidões de fls.42-v.“Nesse contexto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do CPC.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado. 0000537-63.2006.805.0133 - EXECUÇÃO Autor(s): Mattos Limoeiro Industria E Comercio De Laticinios Ltda-Me Advogado(s): Milton Brito Limoeiro Júnior Reu(s): Gabriel Ferreira De Freitas Junior Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor, por Carta Precatória, para, no prazo de 48 horas recolher as custas sobre pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial. 0000030-20.1997.805.0133 - Execução de Título Judicial Exequente(s): Rochael Rocha Advogado(s): Ciro Valadares de Almeida Executado(s): Empresa De Ônibus Rota Transportes Rodoviários Ltda Sentença: É breve o relato, decido.“Isto posto, Homologo a desistência requerida e declaro, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do diploma Processual Civil.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado. 0000093-88.2010.805.0133 - Embargos de Declaração Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim Reu(s): Irisvaldo Teixeira Santos E Outros Despacho: Vistos, etc. Os Embargos de Declaração são juntados nos autos aonde foi proferida a decisão a qual se embarga. Desentranham-se, após, arquivem-se estes autos e façam conclusão nos autos principais. 0000577-06.2010.805.0133 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. L. D. A.“Representante Do Autor(s): M. S. D. A. Advogado(s): Gustavo da Silva Souza Reu(s): J. M. D. S. Sentença: É breve o relato, decido.“Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que surta seus efeitos judiciais e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 15 legais, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, VIII do Diploma Processual Civil.“Sem custas.“P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado. 0000799-08.2009.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. D. S. M. Advogado(s): Gustavo da Silva Souza Reu(s): D. M. M. Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o MP sobre a homologação do acordo celebrado entre as partes às fls. 39/42. Após, conclusos. 0000578-88.2010.805.0133 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. C. S. S.“Representante Do Autor(s): V. S. D. O. Advogado(s): Gustavo da Silva Souza Reu(s): J. C. S. Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que os alimentos são direito indispensável do menor, fundamente o advogado o motivo de sua desistência. Intime-se. 0000210-60.2002.805.0133 - Execução de Título Judicial Exequente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Paulo Roberto Ferreira Santos Executado(s): Albino De Souza Caetano De Itororo, Albino De Souza Caetano, Marina Freire De Sousa Sentença: É breve o relato, decido.“Compulsando os autos verifico que o devedor satisfez a obrigação ao efetuar o pagamento do débito.“O exequente requereu a extinção do feito com o arquivamento dos autos.“Nesse contexto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o transito em julgado. 0000001-52.2006.805.0133 - ALIMENTOS Autor(s): G. R. Z.“Representante(s): C. D. S. R. Advogado(s): Jose Pinto de Souza Filho Reu(s): A. C. Z. Despacho: Vistos, etc. Ao MP para se manifestar sobre a homologação do acordo celebrado entre às partes, às fls. 67/68. Após, conclusos. COMARCA DE ITUBERÁ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.“Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.“Juíza Substituta: Dr.ª Edna de Andrade Nery.“Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.“Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos.““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS. Expediente do dia 27 de maio de 2010 0000120-07.2006.805.0135 - OUTRAS Autor(s): Instituto De Tecnologia Ambiental Do Baixo Sul Da Bahia - Terragua Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho Reu(s): Mônica Andreia Pinto Morais Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade Despacho: “J aos autos. Após, manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa contida na presente Carta. Int. Em, 27/05/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito.” COMARCA DE JAGUAQUARA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA““JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA““ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA““SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA Expediente do dia 23 de março de 2011 Intimação dos Advogados da sentença 0000161-86.2011.805.0138 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 16 Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Diane Santana Sampaio Despacho: "... Diante do exposto e por tudo mais que dos autos contam, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, sem apreciação do mérito. ..." Expediente do dia 02 de junho de 2011 Intimação dos Advogados da sentença 0001156-36.2010.805.0138 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Frigorifico Sao Francisco Ltda Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva Reu(s): Adilson Silva Souza Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Despacho: "... Do exposto, HOMOLOGO, por sentença aos efeitos próprios do artigo 449 do CPC, o termo do acordo lavrado às fls. 47/49 dos autos. ..." Intimação do Advogado da sentença 0000809-03.2010.805.0138 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valdineide De Jesus Santos Advogado(s): Aldenicio Souza Lima Reu(s): Carlos Roberto Pereira Gonçalves Menor(s): Ágata Vitória Santos Gonçalves Despacho: "... Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo com fulcro no artigo 267, inciso III do CPC, sem julgamento do mérito. ..." Expediente do dia 06 de junho de 2011 Intimação dos Advogados da sentença 0001083-98.2009.805.0138 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mismaira Da Cruz Silva Rezende Advogado(s): Lucynara Piton da Silva Reu(s): Espólio De José Cruz Da Hora, Naiara Santana Cruz Da Hora Despacho: "... Ante o exposto, deixo de condenar a medida liminar requerida e antecipadamento JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a ré que efetue a antrega, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do titulo executivo, objeto do presente litígio, que se encontra em sua posse, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). ..." Intimação do Advogado da sentença 0001089-71.2010.805.0138 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerido(s): Marinalva Ormande Dos Santos Em Favor De(s): Simone De Jesus Gonçalves Advogado(s): Irene Cardoso de Assis Despacho: "... Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. ..." Expediente do dia 09 de junho de 2011 Intimação do Advogado para audiência 0000486-61.2011.805.0138 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Tereza Benedictis Franchi Advogado(s): Aldenicio Souza Lima Requerido(s): Marco Antonio Benedictis Franchi Em Favor De(s): Fausto Benedictis Franchi Despacho: "... Designo o dia 10/08/2011, às 16:00 horas, para realização de audiência de justificação. ..." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 17 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BAHIA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 Intimar Advogado do acusado da audiência designada. 0000381-21.2010.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia. Reu(s): Hamilton Manuel Santos Advogado(s): Antonio Leal Neto Despacho: "...Designo o dia 12/07/2011, às 12:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento..." Expediente do dia 08 de setembro de 2010 Intimar Advogado do acusado para audiência designada. 0000880-10.2007.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Gilvan Viana Oliveira Advogado(s): Denilton Costa Fernandes Despacho: "... a audiência designada para o dia 07/07/2011, às 12:30 horas,..." Expediente do dia 05 de outubro de 2010 Intimar o Advogado do acusado da audiência designada. Despacho: "...Designo o dia 05/07/2011, às 12:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento..." Expediente do dia 01 de abril de 2011 Intimar o Advogado do Acusado da audiência designada. 0000336-90.2005.805.0138 - FURTO Apensos: 901484-5/2005 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Alexsandro Alexandrino Da Silva Advogado(s): Rosivaldo Santana Silva Ticheco Despacho: "Designo o dia 05/07/2011, às 15:30 horas, para realização de audiência admonitória..." Expediente do dia 18 de abril de 2011 Intimar Advogado do Acusado da audiência designada. 0001329-65.2007.805.0138 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): José Roberto Silva Santos Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: "Designo o dia 05/07/2011, às 16:00 horas, para realização de suspensão condicional do processo..." Expediente do dia 13 de junho de 2011 Intimar Advogado do acusado da audiência designada 0000033-57.1997.805.0138 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Jorge Nunes Nascimento Advogado(s): Jose Carlos Brito de Lacerda Despacho: "Designo o dia 14/07/2011, às 12:15 horas para realização de nova audiência admonitória..." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 18 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JAGUAQUARA -BA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE TRINTA DIAS “ A Drª Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todo quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILVAN VIANA OLIVEIRA, brasileiro, terapeuta, RG nº 2.743.286, CPF 533.064.765-68, nascido em 21/03/1959, natural de Itabuna-BA, filho de Fernando Ferreira de Oliveira e Genecita Viana, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, que tramita neste Juízo Processo de nº 0000880-10.2007.805.0138– Exercício Ilegal da Medicina, Arte dentária ou farmacéutica, movido pela Justiça Pública contra o mesmo, fica por esta via INTIMADO, para comparecer a audiência designada para o dia 07 de julho de 2011, às 12:30 horas, no Fórum desta Comarca de Jaguaquara-Bahia, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixado-se cópia no Fórum e juntando-se cópia aos autos. Dado de passado nesta Comarca de JaguaquaraBahia, aos 16 de junho de 2011. Eu, Helenice Santos de Oliveira, Escrevente do Cartório da Vara Criminal, o digitei e subscrevi. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella - Juíza de Direito “ COMARCA DE LAPÃO VARA CÍVEL COMARCA DE LAPÃO - BAHIA “JUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS““Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo relacionados. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000147-06.2010.805.0149 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Tavares De Lima Advogado(s): Fatima Pereira Santos, Nivaldo da Silva Santos Júnior Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques, Frances Vidal de Freitas Despacho: Designo audência para o dia 05 de julho de 2011, às 11h00min, quando será feita a tentativa de conciliação das partes.“Intime-se o réu por via postal, o autor por mandado. ““Lapão-Bahia, 14 de junho de 2011.““MARLEY CUNHA MEDEIROS“Juiz Substituto VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE“COMARCA DE LAPÃO / BAHIA“FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO“RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161“CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114“FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000008-50.1993.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(0-0-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Genivaldo Elias De Lima Advogado(s): Fatima Pereira Santos, Marcia Carvalho Despacho: R.H.“Determino que o meirinho diligencie junto a família do acusado, para que forneça o endereço do mesmo, a fim de que se proceda a intimação pessoal da sentença.““Lapão, 15/06/2011.““MARLEY CUNHA MEDEIROS“JUIZ SUBSTITUTO 0000415-26.2011.805.0149 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia Reu(s): Gilvan Pereira Da Silva Decisão: PROCESSO: 415-26.2011.805.0149“AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - HOMOLOGAÇÃO“CUSTODIADO(A): GILVAN PEREIRA DA SILVA “““D E C I S à O “““R.H.“Vistos, etc.““O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de GILVAN PEREIRA DA SILVA, efetuada no dia 13 de junho de 2011, nesta cidade.“Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o(a) custodiado(a) foi detido(a) em estado de flagrância por suposta prática do delito previsto no art. 155 do CPB.“Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor, as testemunhas, a vítima e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.“Observa-se, ainda, que foi acostada aos autos a nota de culpa. “Não consta do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do(a) flagranteado(a), o que, de per se, não torna nulo o flagrante.“Prima facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e mantenho a prisão em flagrante do conduzido GILVAN PEREIRA DA SILVA.“Considerando que não há Defensores Públicos com atuação nesta Comarca, determino que a advocacia pública do município seja cientificada para defender os interesses do custodiado. “Aguarde-se o IP no prazo de Lei.“Expedientes necessários.“Lapão-BA, aos 15 de junho de 2011.““MARLEY CUNHA MEDEIROS“Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 19 COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL “COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA“JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR“ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA“““FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 12 de maio de 2011 0000413-05.2011.805.0166 - Divórcio Consensual(5-8-) Autor(s): A. C. D. S., L. B. D. S. Advogado(s): Jane Clezia Batista de Sá Sentença: É o breve relato. Passo a decidir: Inexistindo filhos menores, deixei de remeter os autos com vista ao Ministério Público, conforme recomendação do mesmo, constante em processos semelhantes. Com supedâneo no art. 226, § 6º, da CF (EC nº 66/2010), HOMOLOGO, o acordo de vontade dos requerentes as fls. 02/04, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no referido ajuste. A divorciada voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, posto que defiro a gratuidade judiciária a requerimento das partes. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. Deve a parte encaminhá-la ao Registro Civil competente para a efetuação do ato. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CIVEL E COMERCIAL“COMARCA DE SERRA DOURADA/BA“Juiz Substituto - Dr. Álerson do Carmo Mendonça“Escrivão Designado - Genilson da Silva Pereira.““FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000338-17.2011.805.0246 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): J. P. D. S. D., J. D. D. A., M. M. D. Sentença: Trata -se de pedido de homologação de acordo extrajudicial intentado pelo Ministério Público oficialmente neste Juízo Cível, em legitimação extraordinária.“O pedido encontra-se instruído por documentos e ainda com declaração conjunta assinada pelas partes.“Não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no tocante ao acordo celebrado entre as partes. Tenho que o termo obedeceu aos preceitos legais que decorrem o ato de vontade das partes em comento.“A homologação, como bem salientou o Ministério Publico, nos termos do artigo 584, III do CPC, visa dar cartar judicial ao acordo, possibilitando a sua execução imediata, caso haja o descumprimento efetivo do avençado por qualquer das partes, posto que possui o caráter de uma decisão judicial de mérito.“O feito fora intentado pelo Ministério Público. Ainda, no tocante ao mérito, a questão versa sobre alimentos, razão pela qual não há de se comentar sobre honorários advocatícios ou mesmo o pagamento de custas e diligencias.“Do exposto, homologo o presente acordo, na forma legal,para que surta seus jurídicos efeitos. Sem custas ou honorários.“Após a intimação do ilustre Promotor de Justiça, remeta-se ao arquivo com a devida baixa nos registros.“Serra Dourada, 13 de junho de 2011.“““Bel. Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto 0000337-32.2011.805.0246 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): J. P. D. S. D., S. B. D. A., A. M. D. A. Sentença: “Trata -se de pedido de homologação de acordo extrajudicial intentado pelo Ministério Público oficialmente neste Juízo Cível, em legitimação extraordinária.“O pedido encontra-se instruído por documentos e ainda com declaração conjunta assinada pelas partes.“Não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no tocante ao acordo celebrado entre as partes. Tenho que o termo obedeceu aos preceitos legais que decorrem o ato de vontade das partes em comento.“A homologação, como bem salientou o Ministério Publico, nos termos do artigo 584, III do CPC, visa dar cartar judicial ao acordo, possibilitando a sua execução imediata, caso haja o descumprimento efetivo do avençado por qualquer das partes, posto que possui o caráter de uma decisão judicial de mérito.“O feito fora intentado pelo Ministério Público. Ainda, no tocante ao mérito, a questão versa sobre alimentos, razão pela qual não há de se comentar sobre honorários advocatícios ou mesmo o pagamento de custas e diligencias.“Do exposto, homologo o presente acordo, na forma legal,para que surta seus jurídicos efeitos. Sem custas ou honorários.“Após a intimação do ilustre Promotor de Justiça, remeta-se ao arquivo com a devida baixa nos registros.“Serra Dourada, 13 de junho de 2011.“““Bel. Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto 0000054-92.2000.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. I. D. C.“Representante Do Autor(s): M. P. D. S. D. Reu(s): J. R. D. O. Menor(s): S. I. D. C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 20 Despacho: Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.108, abra -se vista novamente para eventual Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto 0000202-54.2010.805.0246 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): M. D. S. D. O. S. Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago Reu(s): M. M. P. Advogado(s): Quessia Rubia Camelo Miranda Despacho: “Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.83, abra -se vista novamente para eventual Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto 0000195-96.2009.805.0246 - Inventário Herdeiro(s): Joaquim Alves Da Silva, Jose Alves Da Silva, Anatalia Alves Da Silva e outros Advogado(s): Valdina de Souza e Silva Falecido(s): Antonio Alves Da Silva Despacho: “Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.47, abra -se vista novamente para eventual Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto 0000136-45.2008.805.0246 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ieda De Souza Maia, Adriano De Souza Maia, Francisco De Souza Maia e outros Advogado(s): João Roberth Coimbra Xavier Despacho: “Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.57, abra -se vista novamente para eventual Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto 0000351-50.2010.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelsa Francisca De Oliveira, Ana Paula Santiago De Oliveira, Anibal De Almeida Filho e outros Advogado(s): Katia de Queiroz Santos Reu(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo Despacho: “Tendo em vista o quanto informado pelo Ministério Público as fls.195, abra -se vista novamente para eventual Promotor de Justiça Substituto ou Títular.“Serra Dourada/BA, 13/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto COMARCA DE PALMEIRAS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS – BA“Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA – CEP nº 46930-000 – Fonefax (75) 3332-2207“““JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA“ESCRIVà DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA“““FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000132-28.2007.805.0186 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Becker Denovaro Advogado(s): Gildan Felix de Almeida, Diego Montenegro Sampaio e Silva Reu(s): Cecília Rocha De Lima E Silva Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho Despacho: Autos n° 132-28.2007.805.0186““““““DESPACHO SANEADOR“““““Vistos, etc.“Compulsando os autos, constato que do despacho de fls. 64 (manifestar-se sobre laudo de inspeção), não foi cumprido com relação a parte requerida, uma vez que conforme certidão de fls. 68, o anterior patrono faleceu, sendo determinada a intimação da ré para constituição de novo advogado (fls. 68V e 73/74). “Destarte, inexistindo a efetiva intimação em comento, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar sobre o laudo de inspeção de fls. 63. Prazo de 05 (cinco) dias.“Após, CONCLUSOS.“CUMPRA-SE. “Palmeiras, 20 de maio de 2011.““JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto Expediente do dia 30 de maio de 2011 0000346-48.2009.805.0186 - Procedimento Ordinário Autor(s): Álvaro Gomes Castro Filho Advogado(s): Gildan Felix de Almeida Reu(s): Banco Bradesco S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 21 Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho Sentença: AUTOS No 346-48.2009.805.0186“Autor ÁLVARO GOMES CASTRO FILHO“Réu BANCO BRADESCO S.A.“““““SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA“““Vistos, etc.““ÁLVARO GOMES CASTRO FILHO, devidamente qualificado nos autos, promoveu Ação de Cobrança contra BANCO BRADESCO S.A., juntou documentos. “Extrajudicialmente, as partes acordaram – fls. 109/110.“Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo avençado entre as partes – fls. 109/110, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito – artigo 269, III, do CPC.“Custas na forma da lei.“Oportunamente, ARQUIVEM-SE com baixa os presentes autos.“P.R.I. “Palmeiras, BA, 30 de maio de 2011.“““JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000224-98.2010.805.0186 - Procedimento Sumário Autor(s): Ednaldo Marcos Nascimento Alves Advogado(s): Eliana Muricy Torres Mendes Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Marcus Vinícius Avelino Viana Decisão: PELO RITO DA LEI 9099/95“Processo nº 224-98.2010.805.0186“Embargante TELEMAR NORTE LESTE S.A.“Embargado EDNALDO MARCOS NASCIMENTO ALVES““““DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO““Vistos, etc.“Relatório dispensado – artigo 38 da Lei 9.099/95.“Não há como prosperar as razões da parte embargante, uma vez que a sentença de fls. 92/94 não apresenta nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou dúvida quanto a sua fundamentação, nem tão pouco, caracteriza-se um destes vetores (contradição, obscuridade, omissão ou dúvida) o entendimento do magistrado prolator da aludida decisão quanto ao termo inicial dos acréscimos legais.“É acadêmico que as matérias levantadas pela embargante devem ser discutidas em sede recursal (inominado) e não por via de embargos declaratórios, o que demonstra a única intenção daquela, que é de procrastinar o feito.“Por tais razões, forçoso reconhecer a litigância de má-fé por parte da embargante.“Destarte, recebo os presentes embargos declaratórios para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Bem como, reconheço a litigância de má-fé por parte da embargante, razão pela qual, com supedâneo no artigo 55 da Lei 9.099/95, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte embargada que fixo em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).“P.R.I.“Palmeiras, 31 de maio de 2011.““JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000001-10.1994.805.0186 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Palmeiras Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho Reu(s): José Pedro Da Costa Silva, Paulo Henrique De Oliveira Queiroz Advogado(s): Hermano Fabricio Oliveira Guanais e Queiroz Sentença: Processo nº 01-10.1994.805.0186“Autor MUNICÍPIO DE PALMEIRAS“Réu JUSSELINO SOARES QUEIROZ e outros“““““Vistos, etc.“JUSSELINO SOARES QUEIROZ, qualificado nos autos, promoveu pedido de reconhecimento da prescrição da exigibilidade da cobrança das custas processuais respectivas aos presentes autos. Como pedido alternativo, requereu o benefício da lei 1060/50.“Quanto ao pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, este não há como se sustentar, uma vez que inexiste nos autos prova atualizada da alegada condição financeira precária daquele.“De outro turno, com relação ao pedido de prescrição, forçoso reconhecer a procedência do mesmo, pois embora haja a dívida, esta deixou de ser exigível, em face do decurso do tempo.“Observo que: 1) em 23/12/1997, foi juntado aos autos o mandado de intimação da sentença – fls. 109v; 2) às fls. 113, certificado o trânsito em julgado da sentença; 3) em 22 de janeiro de 2010, foi efetuada a intimação à cobrança das aludidas custas – certidão de fls. 121.“Destarte, constituído o crédito e o mesmo não cobrado no período de JUSSELINO SOARES QUEIROZ cinco anos, resta operada a prescrição temporal do mesmo – artigo 156, V, c/c artigo 174, ambos do Código tributário.“Posto isso, DECLARO prescrita a dívida respectiva às custas processuais do processo em epígrafe.“P.R.I.“Oportunamente, ARQUIVEM-SE com baixo os presentes autos.“Palmeiras, BA, 01 de junho de 2011.“““JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000032-44.2005.805.0186 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Etienne Costa Magalhães, Iracema Brandao de Lima Marques Reu(s): Magdônio Joaquim Pereira Sentença: Autos n° 32-44.2005.805.0186“Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.“Executado MAGDÔNIO JOAQUIM PEREIRA““““SENTENÇA DE EXTINÇÃO“““Vistos, etc.““BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, promoveu a presente execução contra MAGDÔNIO JOAQUIM PEREIRA. Juntou documentos.“Às fls. 42, a parte executada informou a renegociação extrajudicial da dívida e requereu a extinção do feito.“Posto isso, EXTINGO o presente feito, forte no artigo 794, I, do CPC. BAIXE-SE a restrição de bens e/ou de crédito, caso efetivada por este Juízo.“Custas na forma TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 22 da lei.“P.R.I.“Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011.“““JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“Juiz Substituto 0000110-67.2007.805.0186 - Ação de Alimentos Autor(s): Luzanira Alcantara Ramos Dos Santos Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha Reu(s): Salvador Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Sentença: Autos n° 110-67.2007.805.0186“Autor MARCOS VENÍCIUS e LUZA AIARA RAMOS DOS SANTOS“Alimentante SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS““““SENTENÇA DE EXTINÇÃO“““Vistos, etc.““MARCOS VENÍCIUS e LUZA AIARA RAMOS DOS SANTOS, já representados e qualificados nos autos, promoveram o presente pedido contra SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS. Juntaram documentos.“Às fls. 97v, a parte autora requereu a desistência da ação.“Intimada, a parte adversa, sobre o pedido, esta nada disse – fls. 110v.“Posto isso, EXTINGO o presente feito, forte no artigo 267, VIII, do CPC. REVOGO a ordem de fls. 25 – alimentos provisórios.“Custas suspensas na forma da lei – fls. 25.“P.R.I. DÊ-SE ciência ao Ministério Público.“Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011.““ JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA“ Juiz Substituto COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA“JUIZ SUBSTITUTO - 1º SUBSTITUTO: LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO““Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados, bem como dos atos ordinatórios: Expediente do dia 22 de abril de 2009 0000008-51.2002.805.0273 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Marinalva Dos Santos Suzart Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade Arrolado(s): Antonio Carlos Suzart Lima Sentença: Fls. 25. "Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I., arquive-se." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO – BA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária) O DOUTOR LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, Juiz Substituto, 1º Substituto, da Comarca de Várzea do Poço, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa, especialmente a ausente AMALIA DOS SANTOS ABADE, brasileiro, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, que, por este Juízo e Cartório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Várzea do Poço / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, requerida por ABDIAS BISPO ABADE, tombada sob n.º 0001112-97.2010.805.0273, ficando por este Edital CITADA a ausente AMALIA DOS SANTOS ABADE, para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias, através de advogado, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como aceitos os fatos articulados pelo autor na inicial, na forma do art. 285 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que será afixado em lugar de costume, juntado aos autos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Várzea do Poço, Bahia, aos 07 (sete) dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu,__________(Henrique Assis Oliveira Mota), Escrivão Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO Juiz Subsituto, 1º Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 23 COMARCA DE PAU BRASIL VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL“CARTÓRIO CÍVEL“Fórum, Rua Valentim Rodrigues, nº. 09, Centro, CEP: 45.890-000, Fonefax: (73) 3273-2245 Expediente do dia 11 de fevereiro de 2003 FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) 0000021-42.2001.805.0190 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marinalva Aritana Pataxó Advogado(s): Valdir Farias Mesquita Sentença: PARTE FINAL "...analisando-se os elementos dos autos, depreende-se que é muito pouco provável que o falecimento de Carlos Aritana Pataxó jão não tenha sido registrado no Cartório de Registro Civil e Xavantina, Mato Grosso. Ademais, deve o óbito ser registrado no local onde ocorreu. Desta forma, julgo improcedente o pedido. Sem custas...““Pau Brasil, 11 de fevereiro de 2003““LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO“JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA Expediente do dia 11 de maio de 2005 FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) Expediente do dia 17 de maio de 2005 FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) 0000022-27.2001.805.0190 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Daniel Ferreira Dos Santos Advogado(s): Gilson Freire dos Santos Sentença: PARTE FINAL "...julgo procedente o pedido, pois devidamente justificado, para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se retificação os assentos de casamento do Requerente, assim para que nele passe a constar corretamente o nome de sua genitora. Sem custas, dado o amparo da assistência judiciária gratuita. P. R. I e, oportunamente, após as anotações devidas, ao arquivamento dos autos. “Pau Brasil, 17 de maio de 2005.““MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA“JUIZA DE DIREITO Expediente do dia 23 de agosto de 2005 FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) 0000026-30.2002.805.0190 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Jose Carlos Oliveira Chaves, Marivalda Dias Da Silva Chaves Advogado(s): Soane Lopes dos Santos Sentença: "Vistos etc, Homologo a desistência da ação (fls. 32) para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, condenada a parte que desistiu, ao pagamento das custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que não foi contestado. Observar, entretanto, o deferimento do benefício da AJG, devendo tal parcela ter sua a sua cobrança suspensa, no stermos da lei nº. 1060/50. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.“Pau Brasil, 23 de agosto de 2005.“MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA“JUIZA DE DIREITO COMARCA DE JIQUIRIÇÁ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA “JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ-BAHIA.“VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ANEXOS“JUIZ DE DIREITO SUBST. BELº. AUGUSTO YUZO JOUTI“ESCRIVÃO: REGINALDO SANTOS OLIVEIRA Expediente do dia 06 de setembro de 2010 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências , decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000012-22.2004.805.0143 - Inventário(1-11-31) Autor(s): Julio Fonseca De Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 24 Advogado(s): Ilvan Porto Pereira -Oab 4799/Ba Falecido(s): Pedro Fonseca De Jesus Despacho: ....Despacho - Vistos. - ““1.Citem-se em os interessados, nos termos do art. 999, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, expedindo-se-lhes cópias das primeiras declarações e custas processuais, que deverá ser providenciada pela parte autora, no prazo de dez dias.““2.A parte autora deverá acostar certidão de propriedade, ônus e alienação dos imóveis, atualizada e não anterior a data do óbito““Jiquiriçá-BA, 6 de setembro de 2010.““Kátia Regina Mendes Cunha“Juíza de Direito Expediente do dia 06 de maio de 2011 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências , decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000008-82.2004.805.0143 - Separação Litigiosa(2-12-32) Autor(s): Sonia De Jesus Oliveira Advogado(s): Antonio Ferreira Leal, Hamilton Santos Silveira Oab-Ba 10.243 Reu(s): Roberto Jose De Oliveira Advogado(s): Max Brandao Cirne Despacho: DESPACHO“1 – Desde a vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010. entendo que não cabe mais a separação litigiosa nem sua conversão. No caso , nem há prova da averbação da separação, para que pudesse ser convertida em divorcio. Ademais, a extinta conversão deveria tramitar em ação própria, mediante petição inicial . ““2 - Assim, indefiro o prosseguimento de pedido de fls. 184/185. sem prejuizo da interessada intimar a ação direta de divorcio , em via própria .““3Arquivem-se .“4 - Intime-se e ciência ao MP.“““De Ubaíra para Jiquiriça, 06 de maio de 2011“Augusto Yuzo Jouti“1º Juiz Substituto Expediente do dia 02 de junho de 2011 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências , decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000366-37.2010.805.0143 - Divórcio Litigioso(--65) Autor(s): Antonio Felipe Dos Santos Advogado(s): Mônica Pryscilla Oliveira de Moura , Oab 21142-Ba Reu(s): Lucineide Silva Dos Santos Sentença: ....S E N T E N Ç A - Homologa desistência da ação.““1 – ANTONIO FELIPE DOS SANTOS, por sua advogada constituída, propôs ação de divórcio contra LUCINEIDE SILVA DOS SANTOS, conforme narrado na inicial. Às fls. 14/15, a parte autora requereu a desistência da ação. Fizeram-se conclusos.““2 – O pedido do Autor é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea. Não tendo havido a citação da parte ré, fica dispensada sua manifestação.““3 - De acordo com o art. 267, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito, produzindo efeito após a homologação por sentença (art. 158, parágrafo único, do CPC).““4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos dos arts. 158, parágrafo único, e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.““5 – Sem custas, pois deferida a gratuidade.““6 - Defiro o desentranhamento dos documentos pela parte que os juntou, mediante substituição por cópia simples, se requerido.““7 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.““Publique-se. Registre-se. Intime-se, por sua advogada. ““Ciência ao Ministério Público.““De Ubaíra a Jiquiriçá, 02 de junho de 2011.““““Augusto Yuzo Jouti“2º Juiz Substituto 0000176-11.2009.805.0143 - Execução de Alimentos(--65) Autor(s): Ministerio Publico Jiquirica -Ba“Representante(s): Lusinete Silva De Jesus Reu(s): Dejanir Reis Dos Santos Advogado(s): Mônica Suely Oliveira Santos Filgueiras Oab- 12175-Ba Sentença: S E N T E N Ç A - Homologação de acordo extrajudicial de alimentos.““1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LETÍCIA SILVA DOS SANTOS , filha de LUSINETE SILVA DE JESUS , ajuizou execução de alimentos, contra DEJANIR REIS DOS SANTOS, requerendo o pagamento de R$ 248,00, pagamento referente À pensão alimentícia do mês de abril e maio de 2009. Citado, não efetuou o pagamentos e foi decretada foi decretada sua prisão civil , até o pagamento de R$ 1.984,00, relativos aos meses de abril/2009 a julho/2009 (fl. 61/63,). À fl. 67, foi juntado recibo de R$ 400,00 mais quatro notas promissórias, referentes ao débito em atraso suspendendo-se a prisão (fl. 69). fizeram -se conclusos ““2 – O acordo transcrito na ifl. 67 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea, Homologação em Juízo, constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, III, CPC (incluído pela Lei 11.232/2005), resolvendo-se o mérito (art. 269, III, do CPC).““3 - Dispenso a audiência de conciliação (art. 331, CPC), vez que somente contribuiria para o atraso do processo, o que contraria com a nova ordem processual, que exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF). ““4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre os interessados, referendado pelo Ministério Público, constituindo título executivo judicial, conforme art. 475-N, III, CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. ““5 – Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando abertura de conta judicial em nome da genitora, se necessário. ““6 – Isento de custas, por ser ajuizada pelo Ministério Público.““7 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se.““8 - Ciência ao Ministério Público.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se.““De Ubaíra a Jiquiriçá, 25 de janeiro de 2011.““““Augusto Yuzo Jouti“1º Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 25 Expediente do dia 07 de junho de 2011 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências , decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000405-34.2010.805.0143 - Busca e Apreensão(--32) Autor(s): Associação Beneficente Dos Moradores Da Região Do Boqueirão Advogado(s): Maria José Neves Fernandes - Oab26256/Ba, Miguel de Souza Carneiro Oab-2590-Ba Reu(s): Raimundo Santos Guimarães Sentença: ...Processo n. 405-34.2010.805.0143 – Busca e apreensão (cautelar)“Autor: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DA REGIÃO DO BOQUEIRÃO“Réu: RAIMUNDO SANTOS GUIMARÃES““( ) MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (Escrivão_______________)“Local: residência de RAIMUNDO SANTOS GUIMARÃES, agricultor, Fazenda Boqueirão, em Jiquiriçá.“Objeto: livros e documentos da Associação-autora, a serem entregues à Autora.““( ) S E N T E N Ç A (__________Juiz)“Cautelar. Busca e apreensão. Documentos. Revelia. Presunção de veracidade. Julgamento antecipado. Procedência.““1 - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DA REGIÃO DO BOQUEIRÃO, representada pelo presidente Antonio Nunes de Castro, por advogados constituídos, ajuizou ação cautelar contra RAIMUNDO SANTOS GUIMARÃES, ex-presidente da entidade, requerendo a busca e apreensão de livros e documentos da associação, que estariam indevidamente em suas mãos, conforme petição inicial de fls. 2/4 e emenda de fl. 29. Instruiu com documentos de fls. 5/26. Não foi requerida liminar. Citado pessoalmente (fl. 32-v), o Réu não contestou a ação, conforme certidão de fl. 33. À fl. 36, foi procedida a busca, mas nada foi apreendido, pois a parte ré informou que os documentos foram entregues ao Sr. Val do Sindicato (fl. 36-v). A parte autora requereu o cumprimento da ordem onde quer que se encontrem os documentos (fl. 39). Fizeram-se conclusos. ““É o breve relatório. DECIDO.““2 – Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Nos termos do art. 803 do CPC, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, em consonância com os arts. 285 e 319 do CPC, e, nesse caso, o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. De outro aspecto, não se verificam qualquer das hipóteses do art. 320 do CPC, portanto, deve ser aplicado inteiramente o efeito.““3 - O caso sub judice trata de direito disponível, de ordem patrimonial. Os documentos juntados corroboram a presunção de veracidade dos fatos narrados, provando que o ex-presidente da ação manteve, indevidamente, em suas mãos os livros e documentos da entidade, não os devolvendo amigavelmente. O próprio Réu confirmou à Oficial de Justiça que entregou os documentos a “VAL DO SINDICATO”, pressupondo-se que mantinha consigo o material. ““4 – O requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora de reaver seus documentos. Ademais, inexistem nos autos quaisquer elementos que levem este Magistrado a ter convencimento contrário aos fatos alegados na exordial.“5 – Não se pode deferir a busca no domicílio de VAL DO SINDICATO, pois é pessoa estranha ao processo.““6 – Posto isso, decreto a revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, a fim de determinar a busca e apreensão dos livros e documentos da Associação-autora, de posse do requerido RAIMUNDO SANTOS GUIMARÃES, a ser entregue diretamente à requerente ou em Juízo, nos termos do art. 839 do CPC. ““7 - Condeno, ainda, o Réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios do art. 20, § 3º, do CPC . Calculem-se e intime-se para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de envio de certidão à Supervisão de Fiscalização do TJBA.““8 – Expeça-se, imediatamente, mandado de busca e apreensão, servindo cópia desta sentença como mandado, que deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. Havendo resistência, fica autorizada a requisição de força pública à Polícia Militar. Após a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas (arts. 842/3 do CPC).““9 – Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.“10 - O prazo para recorrer ao réu revel sem procurador nos autos conta-se da publicação da sentença em Cartório, independente de intimação (STJ: AgRg no REsp 926155, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julg. 18/12/2008; REsp 799965, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, julg. 07/10/2008.““11 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.““De Ubaíra a Jiquiriçá, 07 de junho de 2011.“““Augusto Yuzo Jouti“2º Juiz Substituto COMARCA DE JACARACI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS“FORUM AUGUSTO GESTEIRA“Praça Municipal, 72 – Centro – Fone-Fax (0xx77) 466-2101“46310-000-JACARACI-BAHIA Expediente do dia 27 de maio de 2011 FICA A PARTE E S/ADVOGADA INTIMADOS DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 16/17, ABAIXO TRANSCRITO: 0000184-72.2010.805.0136 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Aparecida Donato De Carvalho Advogado(s): Meres Déborah Ladeia Rocha Flores Sentença: ““PROCESSO n° 0000184-72.2010.805.0136 (RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL)“REQUERENTE: MARIA APARECIDA DONATO DE CARVALHO“““SENTENÇA“““MARIA APARECIDA DONATO DE CARVALHO, com qualificação nos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 26 autos, através de advogada, requer a retificação de dados no seu Registro Civil, conforme indicado na petição inicial, passando a figurar em seu assentamento civil a sua data de nascimento como sendo 15/09/1965, e não 14/09/1967 como grafado, nos termos do art. 109 da Lei n° 6.015/73. ““Documentação comprobatória dos fatos narrados anexada ao pedido, docs. fls. 07/09.““O ilustrado representante do Ministério Público opinou favoravelmente pelo deferimento do pedido, fl.11.““É o relatório. ““O pedido constante da exordial encontra respaldo jurídico e legal nos arts. 109 e seguintes da Lei no 6.015/73, sendo cabível na espécie. deferimento.““Os documentos públicos, por determinação legal e por atenderem a uma serie de requisitos para a sua confecção, servem de paradigma para verificação da realidade, uma vez que gozam de fé-pública. Todavia, os fatos neles retratados admitem prova em contrario, desde que ela seja produzida de forma robusta o suficiente a elidir a presunção de veracidade de que desfrutam. ““O pedido de retificação esta instruído através de prova representada por uma certidão de batismo, que traz data de nascimento diversa do constante em seus documentos. ““Como dito os documentos públicos tem presunção de veracidade fé-pública, mas havendo provas contundentes de que houve erro em determinado registro, a lei faculta a sua retificação, para que demonstre sempre a realidade fática e de direito. ““No caso em tela a prova apresentada, certidão de batismo, pode servir de fundamento a ensejar uma retificação, nos termos do julgado: ““EMENTA: RETIFICACAO DE DATA DE NASCIMENTO EM REGISTRO DE CASAMENTO. CONSIDERADAS AS CIRCUNSTANCIAS EM OUE FORAM FEITOS OS REGISTROS DO BATISMO E DO CASAMENTO CIVIL, AS PEQUENAS DIVERGENCIAS ENTRE UM E OUTRO NAO DIMINUEM O VALOR PROBANTE DA CERTIDÃO DE BATISMO QUE, CONSIDERADA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, AUTORIZAM A RETIFICAÇÃO PRETENDIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N° 584052724, QUARTA CAMARA, CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: OSWALDO PROENÇA, JULGADO EM 12/03/1986) ““Como é sabido, a certidão de batismo é um documento eclesiástico, normalmente usado para fins religiosos, por exemplo, para casamento na Igreja Católica. Em alguns casos raros, pode ser aceito como certidão de nascimento, se não houver registro do mesmo. “Assim, no caso presente, embora tenha havido o registro de nascimento e posterior registro do casamento civil, há divergência entre as datas do nascimento da parte autora nesses documentos e na certidão de batismo. E nesse ponto, há que se considerar como relevante o fato do batismo ter ocorrido em data anterior ao que consta no assentamento de nascimento, doc. fl. 08. ““Por outro lado, observo que a parte autora teve registro fora do prazo, pois, conforme informa o documento da fl. 07, ela foi registrada em 17 de abril de 1968, fato que faz com que esse Magistrado considere suficiente a certidão de batismo como prova a confirmar a narrativa e amparar a pretensão. ““Isto posto, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido para, com fulcro nos arts. 109 e seguintes da LEI DOS REGISTROS POBLICOS, determinar ao Oficial do Registro das Pessoas Naturais competente que proceda a exigida retificação do dado indicado, mediante averbação no registro de nascimento, passando a constar a data de nascimento do (a) interessado (a) como sendo 15 de setembro de 1965. ““Sem custas face a gratuidade que ora defiro. ““Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, apos arquive-se com baixa no registro. ““Publique-se. Registre-se ou Arquive-se cópia. Intimem-se. “Jacaraci/Ba, 27 de maio de 2011.“““ Bel. João Batista Pereira Pinto“ Juiz de Direito-designado COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CÍVEL VARA CÍVEL DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.““JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES““PROMOTORA DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO ““FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA “RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO “BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 “Tel - 77 3450 1030/1634““E-mail Oficial: [email protected]““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:“““. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000404-96.2011.805.0019 - Procedimento Sumário Autor(s): Valceni Macedo Silva Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar Reu(s): Lucelia Santos Da Silva Despacho: R.H.“CITE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação no dia 27 de julho de 2011, às 10:00 horas, ficando advertido(a) que o não comparecimento à mesma considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais.“INTIME(M)SE a(s) parte(s), e os advogado(s)por publicação no DPJ-e.“Concedo ao Oficial de Justiça os benefícios contidos no artigo 172, §2ºdo CPC, pelo que o(a) Oficial de JUstiça poderá praticar as diligências Independentemente de dia, hora ou local, na forma da Lei.“Dispensado ao Cartório confeccionar carta citatória ou mandado de citação/intimação, pois cópia do presente despacho acompanhado de cópia da inicial servirá para tal finalidade.“CUMPRA-SE.Barra da Estiva, 14 de junho de 2011. Egildo Lima LOpesJUiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 27 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA“E JUVENTUDE DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.““JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES““PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO ““FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA “RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO “BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 “Tel ( 77 ) 3450 1030/ 1634““E-mail Oficial: [email protected]““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:““. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000703-10.2010.805.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Barra Da Estiva Reu(s): Lucimauro Silva Neves Advogado(s): Antonio Monteiro Neto Vítima(s): Danilo Santos Dias, Nivaildo Souza Santana Despacho: “Encerrada a instrução probatória.““Em substituição aos debates orais em audiência, faculto à Acusação e à Defesa apresentar suas respectivas ALEGAÇÕES FINAIS , em forma de memorial, no prazo de até 10(dez) dias. ““Intime-se primeiramente e pessoalmente o MINISTÉRIO PÚBLICO para querendo ofertar suas alegações finais. Após , dê-se vista dos autos à Defesa para , querendo, em igual prazo de 10(dez) dias ofertar suas alegações finais. ““Intime(m)-se. ““Ficam intimados o acusado LUCIMAURO SILVA NEVES e seu Advogado DR. ANTONIO MONTEIRO NETO, OAB/BA 8872. COMARCA DE RIO DE CONTAS VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO “COMARCA DE RIO DE CONTAS“CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 01 de junho de 2011 Intimar as partes 0000034-61.2004.805.0214 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aderbal Novais Carvalho, Afonso Rocha Ribeiro, Ailton José Dos Santos e outros Advogado(s): Avaci Caires Junior, Delcio Medeiros Ribeiro Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Jairo Discacciati Despacho: Parcialmente transcrito:“2. Anexado o esclarecimento, intimem-se os exequentes por seus patronos, para deposito do valor dos honorarios periciais e, querendo, readequar o pedido de cumprimento da sentença no que tange aos valores inicialmente apresentados. Prazo de 10(dez) dias. Vencido o lapso, autos conclusos. Rio de Contas, 1º de junho de 2011-PHISilva Expediente do dia 14 de junho de 2011 Intimando as partes da sentença prolatada nos autos. 0000415-93.2009.805.0214 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia - Core-Ba Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Executado(s): Valdek Mafra Da Silva Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Sequer citado o executado em razão do pedido de suspensão do processo, e inexistente prova de parcelamento ou do pagamento - o que poderia, em tese, suscitar que efetivamente deu causa indevida à presente execução - as custas e despesas processuais devem ser arcadas pelo exequente.“6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz Substituto Intimando as partes da sentença prolatada nos autos 0000416-78.2009.805.0214 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia - Core-Ba Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Executado(s): V.M.S. Representacao Comercial S/C Ltda Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Sequer citado o executado em razão do pedido de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 28 suspensão do processo, e inexistente prova de parcelamento ou do pagamento - o que poderia, em tese, suscitar que efetivamente deu causa indevida à presente execução - as custas e despesas processuais devem ser arcadas pelo exequente.“6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz Substituto Intimando as partes da sentença prolatada nos autos 0000231-06.2010.805.0214 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Natalice Rocha Viana Lessa Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Custas pela executada.“6. Publique-se. Registre-se. Vencido o prazo para eventual recurso contado a partir da publicação do ato em cartório, certifique-se o trânsito em julgado, baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz Substituto Intimando as partes da sentença prolatada nos autos 0000230-21.2010.805.0214 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Maria De Lourdes Da Silva Reis E Silva Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Custas e demais despesas processuais cabíveis pela executada.“6. Publique-se. Registre-se. Vencido o prazo para eventual recurso contado a partir da publicação do ato em cartório, cerfique-se o trânsito em julgado, baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz Substituto Intimando as partes da sentença prolatada nos autos. 0000322-33.2009.805.0214 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Marilu Alves Farias Pierote Sentença: (...)“5. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Custas e demais despesas processuais cabíveis pela executada.“6. Publique-se. Registre-se. Vencido o prazo para eventual recurso contado a partir da publicação do ato em cartório, cerfique-se o trânsito em julgado, baixa e arquivo.“Rio de Contas,/BA, 14 de junho de 2011.“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz Substituto Expediente do dia 15 de junho de 2011 Intimar as partes 0000007-83.2001.805.0214 - Monitória Autor(s): Jose Ocelio Santana Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald Reu(s): Empresa Maia Empreendimentos Turisticos Ltda Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade Despacho: 1. fl. 286: Intimem-se para pronunciamento: 5(cinco) dias. 2. Nada requerido, conclusos para extinção. RC 14/06/ 11-PHISilva-Juiz de Direito COMARCA DE CANARANA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE “JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CANARANA - BAHIA “CARTÓRIO DA ÚNICA VARA CRIMINAL. Expediente do dia 13 de outubro de 2009 Notifica o Dr. Francisco Aristóteles Gonçalves-OAB-7.648, para em 05 dias apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligência. 0000009-16.2003.805.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Pedro Mangueira De Souza Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves Despacho: Nos termos do Artigo 422 do CPP, intime-se o MP e o defensor para, em 05 dias, apresentarem rol de testemu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 29 nhas, juntar documentos e requerer diligência. Canarana, 13/10/2009. Bel. Paulo Ney de Araújo-Juiz de Direito. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 Notifica o Dr. Olavo Gomes de Novaes, para em 10 dias, oferecer Defesa Preliminar. 0000175-04.2010.805.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3280143-7/2010 Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Joázio Paulo Dos Anjos Despacho: Nomeio o Dr. Olavo Gomes de Novaes, para em 10 dias, oferecer Defesa Preliminar em nome do réu. Canarana, 23/8/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo. Expediente do dia 13 de setembro de 2010 Notifica o Dr. Olavo Gomes de Novaes-OAB-21154, , para em 10 dias oferecer defesa preliminar. 0000348-28.2010.805.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3524784-2/2010 Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Sivanilton Da Silva Despacho: Nomeio o Dr. Olavo Gomes de Novaes, para em 10 dias, oferecer defesa preliminar em nome do réu. Canarana, 13/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo-Juiz de Direito. COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU“JUIZ SUBSTITUTO - DR. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA“ESCRIVà DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO“FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000143-50.2011.805.0240 - Divórcio Litigioso Autor(s): B. A. D. S. Advogado(s): Fredy Nunes Dias Reu(s): G. B. D. S. Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima Despacho: "R.H. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 08:40 hs. 2. Intimem-se. 3. Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". 0000236-13.2011.805.0240 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. D. S. S. Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima Reu(s): C. D. S. S. Despacho: "R.H. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:10 hs. 2. Intimem-se. 3. Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". 0000061-19.2011.805.0240 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. C. D. C. S. Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura Reu(s): N. C. D. S. Despacho: "R.H. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:20 horas. 2. Intimem-se. 3. Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". 0000270-22.2010.805.0240 - Separação Litigiosa Autor(s): E. J. D. S. Advogado(s): Anisio Araujo Neto Reu(s): I. M. J. Advogado(s): Epifanio Dias Filho Despacho: "R. H.1- Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:40 horas. 2- Intimem-se.3Diligências pela serventia.Sapeaçu,09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 0000120-41.2010.805.0240 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. L. D. S. M. Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 30 Reu(s): J. B. M. Advogado(s): Jeferson Costa dos Santos Despacho: "R. H.1.Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:30 horas. 2.Intimemse.3.Diligências pela serventia.Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". 0000353-72.2009.805.0240 - Separação Litigiosa Autor(s): E. N. B. Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima Reu(s): J. C. S. Advogado(s): Clécio Pereira Lima, Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos Despacho: "R. H.1.Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 09:50 horas. 2.Intimemse.3.Diligências pela serventia.Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". 0000551-75.2010.805.0240 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia“Representante Do Autor(s): Ariadna Santos Pereira Reu(s): Carlos José De Almeida Gonçalves Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima Despacho: "R. H.1.Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 10:30 horas. 2.Intimemse.3.Diligências pela serventia.Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". 0000033-51.2011.805.0240 - Alimentos - Provisionais Autor(s): M. P. D. E. D. B.“Representante Do Autor(s): H. B. D. S. Reu(s): J. E. S. Advogado(s): Lorena Campos do Amaral Lima Menor(s): I. D. S. S., I. D. S. S. Despacho: "R. H.1.Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 10:40 horas. 2.Intimem-se. 3.Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. 2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". 0000524-92.2010.805.0240 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia“Representante Do Autor(s): Roquelina Dos Santos Conceição Reu(s): José Silva Santana Advogado(s): Lorena Lima Menor(s): Davi Dos Santos Santana Despacho: "R. H.1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 10:50 horas.2.Intimem-se. 3.Diligências pela serventia.Sapeaçu,09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO" 0000009-57.2010.805.0240 - Alimentos - Provisionais Representante Do Autor(s): S. F. D. S. Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura Reu(s): F. C. S. Advogado(s): Monique Sousa Menor(s): A. S. F. D. S. S. Despacho: "R. H.1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011, às 11:10horas. 2- Intimem-se.3. Diligências pela serventia. Sapeaçu,09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO" 0000006-25.1998.805.0240 - Inventário Autor(s): Jose Luis Nogueira Muti, Ana Claudia Da Conceição Mutti, Geovane Da Conceição Mutti“Herdeiro(s): Jose Luis Nogueira Mutti, Rosangela Barros Mutti, Deilton Jose Barros Mutti e outros Advogado(s): Luine da Cunha Effren, Maria Conceicao Almeida Ribeiro, Marilya de Medeiros Canário, Mauro Teixeira Barretto, Mucio Salles Ribeiro Neto, Sidney Souza Mota Reu(s): Orlando Jose Mutti Despacho: "R.H. 1. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 12/07/2011 às 11:20 horas. 2. Intimem-se. 3. Diligências pela serventia. Sapeaçu, 09/06/2011. Ass.: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE SAPEAÇU“JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA“JUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA“CARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES“ESCRIVà DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000155-35.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Sapeaçu Reu(s): Manoel Messias Da Cruz Santos Advogado(s): Antônio Evaristo Souza dos Santos Despacho: Designo audiência de instrução no sentido de oitiva da vítima, testemunhas e do interrogatório do réu, sendo a data de 08/08/2011, às 10:00 horas. Sapeaçu, 01/06/2011. Márcio da Silva Oliveira (Juiz Substituto) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 31 COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.“JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO“ESCRIVà DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS Expediente do dia 15 de junho de 2011 0001741-06.2011.805.0154 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): José Carlos Ribeiro Dos Santos Decisão: ... ISTO POSTO, COM FUNDAMENTOS NAS RAZÕES FÁTICAS SUPRA REFERIDAS E COM ESPEQUE LEGAL NOS ARTS. 5º, INCISO LXII E LXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, 306, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, DEVENDO SER EXPEDIDO "IMEDIATAMENTE" ALVARÁ DE SOLTURA, CUMPRIDO-O, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO O AUTUADO. 0001742-88.2011.805.0154 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Edilemarco Gondim De Castro Decisão: ... ISTO POSTO, COM FUNDAMENTOS NAS RAZÕES FÁTICAS SUPRA REFERIDAS E COM ESPEQUE LEGAL NOS ARTS. 5º, INCISO LXII E LXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, 306, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDILEMARCO GONDIM CASTRO, DEVENDO SER EXPEDIDO "IMEDIATAMENTE" ALVARÁ DE SOLTURA, CUMPRIDO-O, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO O AUTUADO. 0002912-32.2010.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-2-3) Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia Reu(s): Benedito Martins Dos Santos Advogado(s): Elenildo Nunes Rocha Despacho: "Vistos, etc.. Conheço do resumo de apelação de fls. 0207/0226, eis que tempestivo. Assim, recebo-o para processamento. Intime-se o advogado do acusado para apresentar suas contra-razões, nos termos do art. 798, § 5º, "a" ou "c". COMARCA DE ITAPITANGA VARA CÍVEL JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA Expediente do dia 08 de junho de 2011 0000275-60.2008.805.0128 - Petição(1-1-404) Autor(s): Flavio Dos Santos Souza Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educaçao Superior Da Bahia Ltda - Ftc Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior, Jerusa Santos Pinto Despacho: Recebido hoje.“Intime o requerente para no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção do feito dizer sobre a certidão de fls. 69.“Intime-se.Publique-se. Cumpra-se.“Itapitanga - Ba, 08 de junho de 2011.““Júlio Gonçalves da Silva Júnior“Juiz de Direito - Substituto. Expediente do dia 15 de junho de 2011 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000309-64.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-408) Autor(s): Tereza Benta De Jesus Despacho: Redesigno a audiência para o dia 13 de julho de 2011, às 9:30 horas. As partes saem intimadas. Intime-se a requerente. 0000023-86.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-408) Autor(s): Jonas Ferreira De Jesus Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Sentença: Trata-se de ação de Retificação de Assentamento de Casamento do Sr. Jonas Ferreira de Jesus, devidamente qualificado. Concisamente relatados, decido. O demandante nesta audiência manifestou desinteresse pelo julgamento da causa, sendo que a representante do M. Público não se opõe a extinção do feito. É cediço que as condições da ação deve permanecer durante toda a relação processual sob pena de carência e conseqüente extinção do processo sem resolução do seu mérito. No caso dos autos, a falta de interesse processual concorreu supervenientemente, mas por ser questão de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 32 ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo. Observando os autos, constatamos que a data de nascimento do requerente está correta em sua certidão de nascimento e casamento, porém, os documentos derivados a exemplo: Certificado de dispensa do Ministério do Exército, da carteira de Identidade, CPF, cartão do Pasep e título de eleitor, estão com a data de nascimento do requerente equivocada, ou seja, constou o dia 10/10/1944, quando deveria constar 10/09/1944, conforme a certidão de casamento, que é documento originário. Dessa forma, acolho o requerimento do demandante com a manifestação favorável do M. Público para com fundamento do art. 267, VI, do CPC decretar a extinção da presente relação processual sem análise do seu mérito. Oficie-se aos órgãos públicos responsáveis por registros e bancos de dados, para que mediante apresentação da certidão de casamento do autor, proceda a retificação de sua data de nascimento, para que conste o dia 10 de outubro de 1944. Publicada em audiência. Registre-se. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. As partes saem intimadas e renunciam o prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. “JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - Juiz de Direito Substituto 0000322-63.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-408) Autor(s): Ubaldo Jose Da Silva Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Sentença: Trata-se de ação de Retificação de Assentamento de Casamento do Sr. Ubaldo José da Silva, devidamente qualificado. Concisamente relatados, decido. O demandante nesta audiência manifestou desinteresse pelo julgamento da causa, sendo que a representante do M. Público não se opõe a extinção do feito. É cediço que as condições da ação deve permanecer durante toda a relação processual sob pena de carência e conseqüente extinção do processo sem resolução do seu mérito. No caso dos autos, a falta de interesse processual concorreu supervenientemente, mas por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo. Dessa forma, acolho o requerimento do demandante com a manifestação favorável do M. Público para com fundamento do art. 267, VI, do CPC decretar a extinção da presente relação processual sem análise do seu mérito. Publicada em audiência. Registre-se. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. As partes saem intimadas e renunciam o prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. ““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - Juiz de Direito Substituto 0000307-94.2010.805.0128 - Guarda(1-1-408) Autor(s): Fernanda Quirino Falcao, Marcelo Sancho Mattos Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Menor(s): G.F.M. E M.F.M. Despacho: Defiro a juntada dos documentos em cópia. Tendo concluído a instrução processual, e os requerentes apresentados alegações finais, determino a abertura de vista ao M. Público para apresentação de alegações finais. Após, conclusos.““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - Juiz de direito Substituto COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.“JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA“REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO“ESCRIVà – JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA“ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA. Expediente do dia 14 de junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS EXARADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000197-50.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-4-63) Autor(s): A.J.P.S. Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior Reu(s): M.C.M.S. Despacho: “Termo de Audiência nº 105/2011“Proc. nº 0000197-50.2011.805.0067““Aos 09 (09) dias do mês de junho de 2011, na sala de audiência deste Juízo, situado no Fórum Juiz João Leal, nesta Comarca de Coração de Maria, Bahia, onde presente se encontrava a Ex.ma Sra. Dra. ÉLBIA ROSANE SOUZA ARAÚJO DE OLIVEIRA -MM. Juíza de Direito desta Comarca, comigo escrevente de seu cargo, abaixo nomeado e assinado, servindo de Porteiro a Sra. Ana Maria da Silva Souza – Oficial de Justiça. Pela Escrevente foram apresentados os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 000019750.2011.805.0067 tendo como requerente: A.J.P.S. e como requerida M.C.M.S.. Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceram: A requerente, acompanhada do Bel. OAB BA e o Exmo. Sr. Dr. VICENTE ARAÚJO, DD. PROMOTOR de Justiça. Pela MM. Juíza foi dito que: nesta oportunidade o autor informa que já resolveu o problema e não tem amis interesse no prosseguimento do feito. No entanto, como o mesmo veio desacompanhado de seu advogado, determina a intimação deste, para que no prazo de 05 (cinco) dias regulare4ize o pedido de desistência. Com a regularização dê-se vista ao Ministério Público. E como nada mais havia a ser dito, mandou a Dra. Juíza que se encerrasse o presente termo, que depois de lido e encerrado, vai devidamente assinado. Eu, _____________ Escrevente de cartório digitei. Eu, __________________ Escrivã subscrevo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 33 0000245-43.2010.805.0067 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-3-) Autor(s): E. T. M.“Representante Do Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. D. C. D. C. D. M. Reu(s): A. M. A. Menor(s): J. M. A. Sentença: Proc. nº 0000245-43.2010.805.0067 ““Vistos, etc.““Homologo a desistência da ação (fls.27), para os fins do art. 158, parágrafo único do CPC.““Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.““Sem custas vez que trata-se de ação proposta pelo Ministério Público.““P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.““C. de Maria,14-06-2011.““ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA“Juíza de Direito 0000351-39.2009.805.0067 - Guarda(2-5-) Autor(s): M. T. D. S. Advogado(s): Débora da Silva Souza Rodrigues Reu(s): J. B. Menor(s): G. C. D. S. B., J. C. D. S. B. Sentença: “Processo n.º 00000351-39.2009.805.0067““SENTENÇA“Vistos etc...““Intimada pessoalmente para constituir em 10(dez) dias novo procurador e prosseguir com andamento do feito, o requerente deixou fluir o prazo assinado sem providência.““Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, teor do quanto disposto no art. 276, incs. IV do CPC, determinando o arquivamento dos autos, após certificado o trânsito em julgado e precedidas as anotações devidas.““Devido a constatação por meio de relatório psicossocial apresentado nos autos de que às crianças encontram-se com o genitor, intime-se a avó dos menores para que devolva o cartão de benefício, no prazo de 05 (cinco) dias.““Publiquese. Registre-se. Intime-se““Coração de Maria,14/06/2011.““ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA“JUÍZA DE DI 0000271-07.2011.805.0067 - Procedimento Sumário(2-3-) Autor(s): B. G. D. J., D. C. A. G. Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior Reu(s): J. R. R. D. J. Despacho: "R.H. Com a gratuidade. Tendo a Ação Revisional igual rito da Ação de ALimentos, designo o dia 13.07.11, às 12:45hs para ter lugar audiência de tentativa de conciliação, até quando a Ação poderá ser contestada. Int. C. de Maria, 07.06.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." 0000286-73.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(3-3-) Autor(s): Acacia De Jesus Sintra, Amanda Anunciacao De Jesus Brandao, Ana Paula Souza De Jesus e outros Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Reu(s): Municipio De Coração De Maria Despacho: “Processo nº. 0000286-73.2011.805.0067 “DESPACHO“Vistos, etc.““Tratando-se de ação que deve ser processada pelo rito samário, conforme o teor do art. 275, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que em 10 dias emende a inicial adequando-a aos termos 276 do CPC.“Coração de Maria, 07-06-2011 . ““Bel.ª ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA“Juíza de Direito Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000297-05.2011.805.0067 - Mandado de Segurança(3-1-) Impetrante(s): Gildete Pereira De Assis Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Impetrado(s): Secretario De Educacao Do Municipio De Coracao De Maria, Prefeito Do Municipio De Coracao De Maria, Municipio De Coração De Maria Despacho: "R.H. Intime-se a parte contrária do teor da petição retro, para que, querendo, manifeste-se em 05 dias. C. de Maria, 14.06.11. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."““Requerimento da Impetrante de emenda à inicial, fundamentando seu pedido na Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, como autorizativa da licença. 0000294-50.2011.805.0067 - Mandado de Segurança(3-1-) Autor(s): Kessia Pereira Da Silva Nascimento Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Impetrado(s): Secretario De Educacao Do Municipio De Coracao De Maria, Prefeito Do Municipio De Coracao De Maria, Municipio De Coração De Maria Despacho: "R.H. Intime-se a parte contrária do teor da petição retro, para que, querendo, manifeste-se em 05 dias. C. de Maria, 14.06.11. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."““Requerimento da Impetrante de emenda à inicial, fundamentando seu pedido na Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, como autorizativa da prorrogação da licença. 0000182-81.2011.805.0067 - Divórcio Consensual(2-3-) Autor(s): E.B.S. e M.J.S.S. Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Sentença: Processo . n.º 0000182-81.2011.805.0067 ““S E N T E N Ç A““Vistos, etc.““E.B.S. e M. J.S.S. requereram divórcio consensual juntando ao autos acordo que integra a inicial.““Desta relação nasceram três filhos todos maiores.““O Ministério TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 34 Público declarou inexistir interesse público justificador da intervenção ministerial.““Juntou-se aos autos documentos de fls. 06/08.““É o relatório.““Decido.““O requerimento satisfaz às exigências, da Constituição Federal que em decorrência do advento da Emenda Constitucional 66/2010, que extingue com a discussão acerca do lapso prazal da separação fática do casal., de maneira que deve ser deferido o pleito.““Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. ““Sem custas, vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita.““Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. “Após, com a baixa de estilo, arquivem-se os autos.““P. R. I. C.““Coração de Maria, 09-06-2011.““ÉLBIA ROSANE SOUSA A. DE OLIVEIRA“JUÍZA DE DIREITO 0000388-66.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): J. O. D. S. Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva Reu(s): R. D. E. D. N. M. T. E. J. P. G. Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Despacho: "R.H. Intimem-se os demais herdeiros, apra que se manifestem, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntados. C. de Maria, 15.06.11. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." 0000329-10.2011.805.0067 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-3-) Autor(s): Maria Vanda Dos Reis Virgens Advogado(s): Irlando Oliveira Cardoso Assistente(s): Euphidio Atanasio Dos Reis Despacho: "R.H. A fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade processual, junte-se aos autos, em 05 dias, procuração com poderes específicos ou declaração de hipossuficiência financeira assinada pela mparte autora. Int. C. de Maria, 15.06.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." COMARCA DE CÂNDIDO SALES EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CÂNDIDO SALES – VARA CÍVEL Fórum de Cândido Sales - Rua José Porto, nº 51, Centro – CEP: 45.157-000 - Fone/fax: (77) 3438-1174 Edital de Citação pelo prazo de trinta (30) dias JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES – ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS. O Dr. Fernando Marcos Pereira, MM. Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível da Comarca de Cândido Sales – Estado da Bahia, na forma da lei, etc . . . FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório da Única Vara dos Feitos Cíveis tramita os autos de nº. 000007858.2011.805.0045 – Ação de Divórcio Litigioso, requerida por REINALDO ALCÂNTARA LACERDA, representado por seu advogado, o Bel. Daniel Charles Ferreira Almeida, OAB/BA 27.423 em face da Sra. MARIA CÉLIA OLIVEIRA LACERDA. E, estando esta, em local incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz, expedir o presente EDITAL, ficando a requerida, a Sra. MARIA CÉLIA OLIVEIRA LACERDA, CITADA da existência da presente ação, para caso queira contestá-la, através de advogado legalmente constituído, faça no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e futuramente ninguém possa alegar ignorância, o presente será publicado no DPJ e fixado no local de costume, juntandose cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cândido Sales, Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de junho do ano 2011. Eu, Salvador Barbosa Costa, Escrivão designado, digitei e subscrevi. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito Substituto COMARCA DE GLÓRIA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA “JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA“COMARCA DE GLÓRIA Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000020-96.1992.805.0085 - Procedimento Ordinário Autor(s): Chesf Advogado(s): Francisco Germano de Araujo Filho Reu(s): Ana Da Silva Vieira, Manoel Vieira Da Silva, Stelita Da Silva De Rezende e outros Despacho: INTIME-SE OS DESAPROPRIANTES PARA QUE INFORME A QULIFICAÇÃO COMPLETA DOS DESAPROPRIADOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 35 STELITA DA SILVA REZENDE E JOAQUIM FREIRE DE REZENDE, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 02/2011 DA CGJ/BA. 0000131-16.2011.805.0085 - Inventário Autor(s): Geane Alzira Da Silva Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto Falecido(s): Militão José Do Nascimento Despacho: INTIME-SE O REQUERENTE PARA QUE ADEQUE O VALOR DAS CUSTAS, AO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS, COMPLEMENTANDO-O SEU PAGAMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMARCA DE MARACÁS VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA“COMARCA DE MARACÁS BAHIA“JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO“PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO““VARA CÍVEL “ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA“FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 05 de maio de 2011 0000240-38.2007.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Dias, Darlene Coelho Rosa, Maria Lucia Dias Dos Anjos e outros Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Reu(s): Itaú Seguros S.A., Sueli Carmo De Souza Zomer - Epp Advogado(s): Carlos Antonio Harten Filho, Luis Francisco Schievano Bonassi Despacho: Intime-se as partes autoras para juntar aos autos cópia do Inquerito policial e ou processo criminal que tramita na cidade de Jaguaquara - Ba. Maracás 5/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000400-24.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Jose Souza Da Silva Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto 0000425-37.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos Reu(s): José Cardoso Filho Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto0000425-37.2011 0000377-78.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Antonio Novaes Dos Santos Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 36 quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto 0000640-47.2010.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Diocleber Souza Galvão, Dionato Santos Galvão, Isabel Do Carmo Souza Galvão Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto 0000282-48.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Marinalva Almeida Souza Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intimese a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000263-42.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Débora Spínola Novaes, Samir De Novaes Santos Despacho: Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intime-se a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto 0000265-12.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Thatiane Novaes Luz, Florisvaldo Francisco De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 37 Despacho: Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intime-se a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto 0000164-72.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Pedro Pereira Dos Santos 0000399-39.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Aurino Souza Mota Despacho: Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intime-se a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto 0000264-27.2011.805.0160 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Zaqueu Gonçalves, Zaqueu Gonçalves Despacho: Despacho: 1-Cite-se o Executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora em bens quantos bastem para garantia da dívida e demais encargos e de logo, sua avaliação; “2-No mesmo mandado supra, intime-se a parte Executada de tais atos, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do CPC), estando ciente de que, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatício, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m (art.745-A do CPC).“3-Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda-se o Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo ultimada a diligência, procurar os Executados nos 10 dias subseqüentes, por três (03) vezes, em dias distintos, para efeito da Citação na forma do art. 653 do CPC; “4-Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no primeiro prazo acima de dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 5-Maracás, 26 / 05/ 2011. Bel. José de Souza Brandão Netto “Juiz Substituto COMARCA DE POÇÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI““Fórum Prof.r RAymundo Brito “Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000““E-mail Oficial: [email protected]““TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )““““ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS“SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO“ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES Expediente do dia 06 de junho de 2011 0000533-46.2011.805.0199 - Execução da Pena Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara De Execuções Criminais Da Comarca De São Paulo-Sp Reu(s): Alenildo Correia De Almeida Despacho: 1- Designo audiência admonitória para o dia 20 de julho de 2011, às 09:00 horas.“2- Advirta-se o sentenciado da necessidade de se fazer acompanhar de advogado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 38 COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA“JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA“ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS“SUBESCRIVÃO: ““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 30 de novembro de 2005 0000005-93.1990.805.0216 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira Reu(s): Luiz Alberto Ferreira De Vasconcelos Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem, em trinta dias, interesse no andamento do feito, com as ressalvas do art. 267,III do CPC.Intimem-se. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0001368-56.2006.805.0216 - CARTA PRECATORIA Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Feira De Santana Bahia Advogado(s): Elisa Passo Machado Neto Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Rio Real-Bahia. Despacho: Ficam designados os dias 20/06/2011 às 10h10min e 05/07/2011 às 09h30min para a praça dos bens em questão, devendo o cartório atentar para intimação publicação dos despacho/decisões anteriores, providenciar o edital pertinente, com as publicações, e oficiar ao J. deprecante.“Int. 0001368-56.2006.805.0216 - CARTA PRECATORIA Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Feira De Santana Bahia“Exequente(s): Edenilson Santana De Souza Advogado(s): Valdelicio Souza Menezes Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Rio Real-Bahia.“Executado(s): Consorcio Argoin Advogado(s): Elisa Passo Machado Neto, Gilberto Almeida Couto de Castro Despacho: Ficam designados os dias 20/06/2011 às 10h10min e 05/07/2011 às 09h30min para a praça dos bens em questão, devendo o cartório atentar para intimação publicação dos despacho/decisões anteriores, providenciar o edital pertinente, com as publicações, e oficiar ao J. deprecante.“Int. Expediente do dia 09 de junho de 2011 0001153-75.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Quetilin Cardoso Dos Santos E Outro“Representante(s): Darlene Dos Santos Cardoso Advogado(s): Mara Cristiane F. Nogueira Reu(s): Adelmo Dias Dos Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo.Intimem-se. 0000543-10.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Henrique Nascimento Dos Santos“Representante(s): Daniela Ferreira Dos Santos Reu(s): Ancelmo Ferreira Dos Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, extinto o processo.Intimem-se. Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000640-10.2009.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Giselly Rayanne Do Nascimento Silva“Representante(s): Gidelma Do Nascimento Silva Reu(s): Ismael Do Nascimento Despacho: Vistas ao Ministério Público, para fornecimento de novo endereço da parte ré.Intimem-se. 0000138-76.2006.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Rosimeire Conceicao De Goes Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes Requerido(s): Jose Bento De Jesus Da Cruz Menor(s): Joanderson De Goes Da Cruz, Carine De Goes Da Cruz Despacho: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de Processo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 39 Civil, extinto o processo.Intimem-se. 0000387-90.2007.805.0216 - REVISAO DE ALIMENTOS Apensos: 2272693-3/2008 Autor(s): Joanderson E Carine De Góes Da Cruz“Representante(s): Rosimeire Conceição De Góes Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes Reu(s): Jose Bento De Jesus Da Cruz Despacho: Arquive-se e baixe-se, nos termos da lei.Intimem-se. 0001073-48.2008.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joanderson E Carine De Góes Da Cruz Advogado(s): Angelita Madalena Menezes Reu(s): Jose Bento De Jesus Da Cruz Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva Despacho: Arquive-se e baixe-se, nos termos da lei.Intimem-se. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000086-07.2011.805.0216 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Claudio Henrique Lisboa Dos Santos“Representante Do Autor(s): Valdineia Nunes Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Claudenilson Lisboa Dos Santos Advogado(s): Guilherme da Costa Nascimento Despacho: INTIMAÇÃO“FICA para os devidos fins,INTIMADO o Srº(a)CLAUDENILSON LISBOA DOS SANTOS,brasileiro, maior, capaz, com endereço na Rua do Candealzinho nº 121, nesta cidade de Rio Real/Ba, portador(a) do RG e CPF IGNORADOS, deve a título de custas Judiciais nestes autos o valor de R$ 350,50(Trezentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos).O referido é verdade e dou fé.Rio Real,13/06/2011.Eu Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos.Escrivã designada. 0001011-08.2008.805.0216 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado(s): Edvan Dias Da Cruz Despacho: INTIMAÇÃO“FICA para os devidos fins,INTIMADO o Srº(a)EDVAN DIAS DA CRUZ,brasileiro, maior, capaz, com endereço Profissional na Agência do Banco Bradesco(Rio Real), centro, nesta cidade de Rio Real/Ba, portador(a) do RG e CPF IGNORADOS, deve a título de custas Judiciais nestes autos o valor de R$ 224,40(Duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).O referido é verdade e dou fé.Rio Real,15/06/2011.Eu Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos.Escrivã designada. 0001633-19.2010.805.0216 - Cautelar Inominada Autor(s): Valmir Dias Do Nascimento Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa Reu(s): Municpio De Rio Real, Estado Da Bahia Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva Despacho: INTIMAÇÃO“FICA para os devidos fins,INTIMADO o Srº(a)VALMIR DIAS DO NASCIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.679.936/0001-04, deve a título de custas Judiciais nestes autos o valor de R$ 224,40(Duzentos e vinte e quatro reis e quarenta centavos).O referido é verdade e dou fé.Rio Real,13/06/2011.Eu Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos.Escrivã designada. 0000448-77.2009.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thauan Dos Santos Da Hora Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Carlos Santana Da Hora Despacho: INTIMAÇÃO“FICA para os devidos fins,INTIMADO o Srº(a)CARLOS SANTANA DA HORA,brasileiro, maior, capaz, com endereço no Povoado Loreto-Zona Rural-nesta Cidade de Rio Real/Ba, portador(a) do RG e CPF IGNORADOS, deve a título de custas Judiciais nestes autos o valor de R$ 395,60(Trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).O referido é verdade e dou fé.Rio Real,13/06/2011.Eu Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos.Escrivã designada. 0000629-10.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leomário De Souza Pinto“Representante Do Autor(s): Maria Do Carmo Morais De Souza Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Pedro Celestino Pinto Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000701-94.2011.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): Maurilo De Souza Rodrigues, Carine Dos Santos Martins Rodrigues Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Vistos etc“Defiro a grautuidade requerida.“Vistas ao MP.“Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 40 0000710-56.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Campos Da Silva E José Agnaldo Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Vistos etc“Defiro a grautuidade requerida.“Vistas ao MP.“Intimem-se. 0000702-79.2011.805.0216 - Divórcio Litigioso Autor(s): Pedro Silva Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Dulcinea Guimarães De Souza Silva Despacho: Defiro a gratuidade requerida.“Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do art. 285 do C.P.C, ficando as partes cientes que a prova da existência da propriedade de bens exige documentação específica.“Após manifeste-se a parte autora sobre eventual contestação, se configurada tal necessidade.“Vistas ao MP em seguida, nos casos exigidos por lei.“Intimem-se. 0000666-37.2011.805.0216 - Divórcio Litigioso Autor(s): Isaias Dos Santos Dias Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Joilma De Oliveira Santos Dias Despacho: Cite-se a parte ré para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do art. 285 do C.P.C, ficando as partes cientes que a prova da existência da propriedade de bens exige documentação específica.“Após manifeste-se a parte autora sobre eventual contestação, se configurada tal necessidade.“Vistas ao MP em seguida, nos casos exigidos por lei.“Intimem-se. 0000957-71.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Vieira Silva Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Reu(s): Matheus Mendes Dos Santos Representante Do Réu(s): Patricia Mendes Dos Santos Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves Despacho: Vistos etc.“O cartório deve corrigir a autuação quanto ao tipo da ação.“Manifeste-se a parte autora em dez dias, com vistas em seguida ao MP.“Intimem-se. 0000772-96.2011.805.0216 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Matheus Mendes Dos Santos Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves Reu(s): Antônio Vieira Da Silva Despacho: Vistos etc.“Manifeste-se a parte impugnada em cinco dias, com vistas em seguida ao MP.Intimem-se. 0000704-49.2011.805.0216 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Helena Matos Reis Cruz E Mylena Marlys Matos Reis Cruz“Representante(s): Eliene Matos Reis Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Vistos etc.“Defiro a gratuidade requerida.“Intime-se a parte autora para emendar a inicial e incluir o genitor, interessado direto no pedido.“Após, cite-se o genitor para contestar o pedido em quinze dias, com as ressalvas do art.285 do C.P.C.“Após manifeste-se a parte autora sobre eventual contestação, se configurada tal necessidade.“Vistas ao MP em seguida.“Intimem-se. 0000663-82.2011.805.0216 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior Reu(s): Eriosvaldo Santana Dorea Despacho: Fica Vossa senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000687-13.2011.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): Josefa Jociara Reis Dos Santos, Jocharles De Araujo Pereira Advogado(s): Carlos André do Nascimento Despacho: Fica Vossa senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. 0000692-35.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edinaldo Soares Dos Reis Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Reu(s): Sulgipe-Companhia Sul Sergipana De Eletricidade Despacho: Fica Vossa senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 41 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA “JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA“ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000790-20.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): José Carlos Miranda Vítima(s): Manoel Tomaz Dos Santos Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias.“Não havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel. que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia, o Bel. Jose Urbano nos termos legais.“Ocorrendo preliminares, manifeste-se a acusação.“Intimem-se. 0000788-50.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Mp Reu(s): Mauricio Santos Silva Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias.“Não havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel. que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia, o Bel. Luiz Cesar nos termos legais.“Intimem-se. 0000605-79.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Admes Gomes Silva Decisão: Recebo a denuncia, e determino a citação da parte ré para responder a acusação por escrito em dez dias.“Não havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel. que tenha atuado em eventuais apensos ou, na ausencia, o Bel. Adalberto Bina, nos termos legais.““Intimem-se. 0000787-65.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Mario Cesar Dos Santos Decisão: Recebo a denuncia e determino a citação da parte ré para reponder por escrito a acusação no prazo de dez dias.“Não havendo defesa neste prazo, fica, de logo, nomeado o Bel. Luiz Cesar nops termos da lei.“Defiro as diligencias requeridas a fl. 42“Intimem-se. 0000808-41.2011.805.0216 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Autor(s): Mp Despacho: A situação,por si só, justifica a medida pleiteada, pelo que determino a expedição de mandado judicail para que os requeridos fiquem proibidos de estabelecerem qualquer tipo de comunicação-pessoal ou por terceiros- com a vitima e seus parentes até segundo grau, bem como, de se aproximarem dos mesmos a uma distância mínima de 200m, valendo tal proibição para as demais pessoas envolvidas neste expediente e mencionadas a fl. 13.“Atento ao comportamento demostrado pelo Comando local da PM, determino a expedição de oficio, enviando-se cópia desta decisao e RECOMENDANDO recolhimento dos citados policiais militares para trabalhos administrativos, evitando-0se que eventual conduta posterior possa levar a prisao dos mesmos e aflição na tropa.Ao mesmo tempo, RECOMENDO apuração da menção feita ao serviço de proteção particular- vedada ao policial militar- e do porte de arnma fora do serviço- com regramento especificoatitudes que mancham a corporação como um todo e o brilhante trabalho feito pelo comando local.“Intimem-se. EDITAIS ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL–BAHIA Praça da Bandeira nº 42 – Centro - CEP: 48.330-000 Rio Real-Ba - Tel/Fax (75) 3426-1105 EDITAL DE PRAÇA CARTA PRECATÓRIA Nº 0001368-56.2006.805.0216 AUTOS ORIGINAIS: 01374-2001.193-05-00-7.RT DEMANDANTE: EDENILSON SANTANA DE SOUZA DEMANDADO: CONSORCIO ARGOIN TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 42 O DOUTOR JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, MM. Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Rio Real, do Estado Federado da Bahia na Forma da Lei etc... FAZ SABER, a todos que o presente Edital, ou dele notícia tiverem, que no dia 20/06/2011 às 10hs10min e 05/07/2011 às 09hs30min, no átrio do Fórum Local, o porteiro do auditório deste Juízo levará a público, pregão de venda e arrematação a quem maior lance oferecer, acima da avaliação o seguinte bem: “UMA ÁREA DE TERRA DA FAZENDA MARCANAÍ, situada entre os vilarejos de Costa Azul e Mangue Seco, no município de Jandaíra-Bahia, medindo 26.800m², confrontando-se ao Norte com terras pertencentes ao Sr. João Gabriel, ao Sul com área de 26.800m², desmembradas da propriedade Marcanaí, ao Nascente com 134m de frente co o Oceano Atlântico e ao Poente com Terras dos senhores, José Simões de Brito e José Santana de Brito”. “ônus: o bem não tem ônus, a não ser a penhora nesses autos”. Valor da avaliação R$ 184.600,00 (cento e oitenta e quatro mil e seiscentos reais). E para que ninguém alegue o desconhecimento do presente mandou o MM Juiz, expedir o presente EDITAL, que será fixado no átrio do Fórum local e no DPJ do Estado. Art. 285 do CPC: “estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Rio Real - Bahia, aos 09 dias do mês de junho de 2011. Eu, Tânia Maria R. O. dos Santos. Escrivã Designada que o digitei e subscrevo. Bel. JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE“CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,“INFÂNCIA E JUVENTUDE“JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS“ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA Expediente do dia 30 de maio de 2011 Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000325-87.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2723999-5/2009, 2770537-5/2009, 2775486-5/2009, 2819319-4/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Alfredo Moreira De Matos Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Vistos etc.““I - Proceda o cartório em conformidade com o prounciamento ministerial de fls. 432,433;““II - Relativamente o item 9 da aludida peça, reservo-me a apreciá-lo após o cumprimento da diligência pela Autoridade Policial.““Nova Soure, 30 de maio de 2011.““Marcelo Luiz Santos Freitas“Juiz Substituto 0000020-40.2008.805.0181 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Das Execuções Criminais Central -Barra Funda -São Paulo Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Nova Soure/Ba“Reu(s): Ailson De Souza Sátiro Despacho: Vistos etc.““Tendo em vista a ocorrência do falecimento do sentenciado, devolva-se a Deprecata ao Juizo de origem, com as cautelas de praxe e costumeiras homenagens.““Nova Soure, 30 de maio de 2011.““Marcelo Luiz Santos Freitas“Juiz Substituto 0000029-75.2003.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure Reu(s): Osvaldo Batista Nascimento Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Despacho: “Vistos etc.““Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª Gerusa Maria Moreira dos Reis para assumir o encargo de Defensora dativa do acusado, devendo a mesma ser intimada do munus que lhe foi conferido pelo Juízo, bem como acerca da sentença de pronúncia prolatada.“““Nova Soure, 30 de maio 2011.““Marcelo Luiz Santos Freitas“Juiz Substituto 0000013-24.2003.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2718720-1/2009, 2718695-2/2009, 2718682-7/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Milton Galdino De Oliveira, Jose Galdino De Oliveira Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Vistos etc.““I - Cumpra-se as diligências requeridas pelo órgão Ministerial;““II - Intime-se a defesa para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. “““Nova Soure, 30 de maio de 2011.““Marcelo Luiz Santos Freitas“Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 43 COMARCA DE ITARANTIM VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIMBAHIA“JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA - ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS BORBA Expediente do dia 08 de junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000192-33.2011.805.0130 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Dasegunda Vara Criminal Da Circunscrição Especial Judiciaria De Brasilia, Juízo De Direito Da Comarca De Itarantim-Ba Citado Por Precatória(s): Eugênia Rosana Pereira Guimaraes Despacho: "Cumpra-se a presente Carta Precatória, servindo a cópia da mesma de mandado, devolvendo-a ao Juiz Deprecante em seguida, com as cautelas devidas. Intime-se." FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000191-48.2011.805.0130 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Macarani-Ba Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Itarantim-Ba“Reu(s): Josenildo Ferreira Cruz Despacho: "Cumpra-se a presente Carta Precatória, servindo a cópia da mesma de mandado, devolvendo-a ao Juízo Deprecante em seguida, comas cautelas devidas. Intime-se." COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL“JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA“ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000293-25.2011.805.0145 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sofisa, S/A Advogado(s): Carla Passos Melhado, Lucia F. Gomes, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Gilvan Cavalcante Santana Despacho: " I – Vistos. “II - Havendo prova da mora, defiro a liminar.“Expeça-se mandado de busca e apreensão, com a ressalva de que o réu, no prazo de 05 dias após a apreensão do veículo, poderá pagar integralmente a dívida mencionada na inicial (que corresponde às parcelas vencidas corrigidas, acrescidas de juros de mora, multa, custas e honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas - cf. decisão proferida nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade no 150.402.0/5, TJ-SP), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3o, parágrafo 2o do Decreto-Lei n. 911/ 69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931 de 02.08.2004).“Cite-se a ré por mandado, para resposta em 15 dias. “Para efetivação da diligência, o autor deverá contatar a oficiala de justiça (tel. 74-3668-1113), a fim de lhe dar suporte (transporte, guincho ou aquilo que o valha). “Int. “João Dourado, 15 de junho de 2011. COMARCA DE OLINDINA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000453-33.2011.805.0183 - Petição(1-1-17) Reu(s): Marc Renes Oliveira De Souza Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos Decisão: “Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva. O fundamento do pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do requerente. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no decreto prisional, aduzindo abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 44 afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não vislumbro a alegada boa conduta mencionada no pedido, à míngua de documentos comprobatórios. Por último, entendo que o envolvimento do requerente foi apontado de forma segura por testemunhas, não se indicando razões válidas para sua desconsideração, sem falar nos demais indícios que lastrearam o decreto prisional. Do que foi dito, não vislumbro como revogar, neste momento a prisão, sem os elementos que comprovadamente justificariam tal conduta. Do exposto e do que dos autos consta, denego o pedido, mantendo a prisão. Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito) 0000461-10.2011.805.0183 - Petição(1-1-17) Reu(s): José Agnaldo Dos Santos Silva Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Decisão: Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva. O fundamento do pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do requerente. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no decreto prisional, aduzindo abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não vislumbro onde está baseada a alegação de tortura pra levantamento das informações que vinculam o requerente ao crime em questão. Por último, entendo que o envolvimento do requerente foi apontado de forma segura nos autos, não se indicando razões válidas para sua desconsideração, sem falar nos demais indícios que lastrearam o decreto prisional e que a ponderação do álibi não foi fundamentada de forma a afastar as demais provas contra o requerente. Do que foi dito, não vislumbro como revogar, neste momento a prisão, sem os elementos que comprovadamente justificariam tal conduta. Do exposto e do que dos autos consta, denego o pedido, mantendo a prisão. Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito) 0000462-92.2011.805.0183 - Petição(1-1-17) Reu(s): Bento José De Souza Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Decisão: Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva. O fundamento do pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do requerente. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no decreto prisional, aduzindo abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não vislumbro onde está baseada a alegação de tortura pra levantamento das informações quanto ao crime em questão. Por último, entendo que o envolvimento do requerente foi apontado de forma segura nos autos, não se indicando razões válidas para sua desconsideração, sem falar nos demais indícios que lastrearam o decreto prisional – inclusive bens apreendidos em sua posse - e que a ponderação do álibi não foi fundamentada de forma a afastar as demais provas contra o requerente, até porque a hora do crime não foi precisada em grau de minutos. Do que foi dito, não vislumbro como revogar, neste momento a prisão, sem os elementos que comprovadamente justificariam tal conduta. Do exposto e do que dos autos consta, denego o pedido, mantendo a prisão. Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito) 0000463-77.2011.805.0183 - Petição(1-1-17) Reu(s): Gidenilson Da Silva Santos Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Decisão: Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva. O fundamento do pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do requerente. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no decreto prisional, aduzindo abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não vislumbro onde está baseada a alegação de tortura pra levantamento das informações quanto ao crime em questão. Por último, entendo que o envolvimento do requerente foi apontado de forma segura nos autos, não se indicando razões válidas para sua desconsideração, sem falar nos demais indícios que lastrearam o decreto prisional, inclusive partindo do próprio requerente e que a ponderação do álibi não foi fundamentada de forma a afastar as demais provas contra o requerente, até porque a hora do crime não foi precisada em grau de minutos, sendo que eventuais declarante devem ser devidamente confrontados em juízo à míngua de documentos hábeis a comprovarem suas afirmações. Do que foi dito, não vislumbro como revogar, neste momento a prisão, sem os elementos que comprovadamente justificariam tal conduta. Do exposto e do que dos autos consta, denego o pedido, mantendo a prisão. Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito) 0000460-25.2011.805.0183 - Petição Reu(s): Edivaldo Ribeiro Da Fonseca Advogado(s): Thiago Luiz Mendonça Lins Decisão: Vistos etc...““Trata-se de pedido de liberdade provisória atacando decreto de prisão preventiva e apontando excesso de prazo. O fundamento do pedido é, genericamente, falta dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais do requerente. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. O pedido trata de aspectos já abordados no decreto prisional, acrescentando alegado excesso prazal, aduzindo abordagem doutrinária e jurisprudencial de forma genérica. A situação pessoal do requerido e seus atributos anteriores não afastam o decreto prisional. Da mesma forma, não vislumbro as mencionadas razões de ordem médica que justifiquem concessão de eventual prisão domiciliar. Por último, entendo que o feito já se encontra com sua instrução delineada conforme despacho proferido à fl. 73 dos autos, estando no aguardo de manifestação das partes, com decurso razoável em feito desta complexidade, com testemunhas em outras comarcas e desmembramento dos autos, sem falar nos inúmeros incidentes. Do que foi dito, não vislumbro como revogar, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 45 neste momento a prisão, sem os elementos que comprovadamente justificariam tal conduta. Do exposto e do que dos autos consta, denego o pedido, mantendo a prisão. Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito) 0000032-77.2010.805.0183 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-9) Autor(s): O Ministério Público/Olindina-Bahia Reu(s): Maicon De Souza Silva. Advogado(s): Andrey Araujo Reis Vítima(s): Elisson Amâncio Batista., Anderson Amâncio Batista Despacho: Vistos etc. Designo a audiência prevista nos arts. 410 e 411 do CPP para 15/08/2011 às 09h00min, diante da pauta já existente na comarca de titularidade do magistrado. Intimem-se. Olindina, 14 de junho de 2011. Bel. Josemar Dias Cerqueira (Juiz de Direito). COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIA“CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS Expediente do dia 15 de junho de 2011 FICA O DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 121 0000084-45.1999.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-14-) Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia Reu(s): Ralph Francisco Peçanha Advogado(s): Jose Eduardo Sousa da Silva Despacho: Vistos, etc...“R.H“Intime-se o advogado de defesa para que manifeste sobre os documentos, no prazo de 05 dias. Int.“Santa Cruz Cabralia, 21 de janeiro de 2010“Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito. FICA O DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 134 0000694-27.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-14-) Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia Advogado(s): Alfredo Marques Branco Neto Reu(s): Lenilson Porto Da Silva, Aderlan Jose De Moraes, Helio Da Costa Silva Despacho: Vistos, etc.“1. R. H“2. Diga a defesa, sobre o retorno da carta precatória, na forma do art. 405 do CPP. Int.“Santa Cruz Cabralia, 31 de maio de 2006“Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito. FICA O DEFENSOR DO RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, VISTO O EXCESSO DE PRAZO EM QUE ENCONTRA-SE COM CARGA. 0000108-58.2008.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-12-) Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Santa Cruz Cabralia Reu(s): Boaventura Peixoto Gondim Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO““Diante do que dispõe o art. 1º, X, do provimento n.º 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, intimo o defensor do réu para proceder a devolução dos autos, sob pena de busca e apreensão. Em, 15/ 06/2011. Eu,Bel. Fabricio Benfica Conceição, escrivão criminal designado. COMARCA DE COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci“Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior“Secretário(a): Analista Judiciário“Turno: Manhã Expediente do dia 14 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000654-77.2009.805.0059(2-3-45) Autor: José de Souza Costa Advogados(as): Marcelino Pereira Damasceno OAB/BA 19038 Réu: Embasa S/A Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039 Intimação: Fica V. Sa. intimada para tomar conhecimento dos cálculos às fls. 107 dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. ““undefined TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 46 COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA“JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“ESCRIVà DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ“Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo Expediente do dia 09 de maio de 2011 0000232-57.2006.805.0205 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joana de Lima Ribeiro Batista Advogado(s): Jose Carlos da Rocha Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Proc 0000232-57.2006.805.0205““Vistos, etc.““Persiste a dúvida, pois, de acordo com os documentos de fls. 133/134, até abril de 2009 os benefícios foram pagos administrativamente.““Conforme alvará de fl. 144, estão à dosposição da parte autora R$ 29.011,38.““Vista ao INSS, por cinco dias.““Se a autoarquia manifestar-se de acordo com os cálculos, expeça-se alvará.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 09 de maio de 2011.““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000038-18.2010.805.0205 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Doraci Dias dos Santos Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho Reu(s): Graciano de Souza Rocha, Gilberto Costa de Oliveira Júnior, Gilberto Costa de Oliveira e outros Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Proc nº 000003818.2010.805.0205]““Vistos, etc.““Considerando o valor atribuído à causa, bem como a quantidade de demandados, indefiro a gratuidade, pois, se sucumbentes, poderão ratear o valor das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares.““A autora, por dez dias.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 18 de maio de 2011.““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito Expediente do dia 10 de junho de 2011 0000012-83.2011.805.0205 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laurindo de Jesus Pinto“Representante Do Autor(s): Liordina Maria de Jesus Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Reu(s): Instituto Nacional de Seguro Social - Inss Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Processo nº 0000012-83.2011.805.0205 Restabelecimento de amparo“““Vistos, etc.““LAURINDO DE JESUS PINTO, representado pela curadora Liordina Maria de Jesus, ajuizou a presente “Ação de Restabelecimento de Amparo Social” em face do o INSS, argumentando, em resumo, o seguinte:““1) que sofre de distúrbios psiquiátricos graves, tanto que há alguns anos matou a facadas duas pessoas e feriu outra, ficando longo período internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;“2) que reside com a mãe, de setenta e nove anos, aposentada;“3) que, em razão da doença mental, desde 2001 recebia amparo. Ocorre que esse benefício foi suspenso;“4) que, administrativamente, não conseguiu restabelecer o benefício, razão pela qual está passando por privações, pois não possui renda.““Descrevendo a legislação pertinente, pediu a antecipação da tutela.““Juntou documentos de fls. 12/41, dentre eles cédula de identidade, certidão de nascimento; comprovante de que foi interditado há vários anos; receituário médico; documentos expedidos por hospital psiquiátrico; cópia de decisão por meio da qual lhe foi aplicada medida de segurança; laudo de exame de insanidade mental; e documentos sobre o benefício ora pleiteado.““Regularmente citado, o INSS não encaminhou contestação de fls. 45/51, admitindo que desde 01 de maio de 2010 deixou de pagar ao autor os referidos benefícios. Discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada e alegou que, por ser a genitora do autor aposentada, este não teria direito ao recebimento dos valores, já que a renda mensal per capta supera ¼ do salário mínimo. Fez outras considerações e apresentou quesitos. ““Por meio do despacho de fl. 58 vº foi determinada a realização de perícia médica e de estudo social na residência do autor.“A assistente social encaminhou laudo, dele constando, em resumo, que o autor reside com a mãe, que é idosa e recebe o valor líquido de R$ 392,53, em razão de empréstimo consignado; consta que o autor Laurindo, em razão da deficiência mental, não trabalha e nem possui fonte de renda, de modo que depende daquela modéstia quantia auferida pela idosa. ““É o breve relatório. ““Decido:““Em 11 de outubro é comemorado o Dia do Deficiente Físico. Trata-se de uma data importante para cerca de dez milhões de cidadãos brasileiros, suas famílias, amigos e a sociedade. De acordo com dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), há no Brasil cerca de vinte e quatro milhões de pessoas portadoras de deficiências.““A Constituição Federal de 1988, em boa hora, elencou a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dentre os fundamentos de nosso Estado. Restou evidente a intenção do legislador constituinte em assegurar ao deficiente físico, por meio de um conjunto sistêmico de normas programáticas, condições mínimas de participação nos assuntos de interesse da coletividade. O princípio da igualdade, sem dúvida, é o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 47 esteio de todas as garantias e prerrogativas de que goza a pessoa portadora de deficiência física. ““Sobre pessoas portadoras de deficiência física merecem destaque as seguintes regras Constitucionais: proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (arts. 5º, caput, e 7º, inc. XXXI, da CF/88); 2. reserva de cargos públicos, a serem preenchidos através de concurso, para pessoas portadoras de deficiência física (art. 37, VII, da CF/88); 3. habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (art. 203, IV, da CF/88). ““No caso sub examine, conforme admitido pelo INSS, o requerente vinha recebendo o benefício, e este foi suspenso. Embora o autor ainda não tenha sido submetido a perícia médica, não há dúvida de que persiste sua irreversível deficiência mental. Ademais, o fundamento empregado pelo INSS, para a suspensão do benefício, foi aquele relativo à renda per capta.““A Constituição Federal, em seu primeiro artigo, consagra como fundamento da República a dignidade da pessoa humana; também garante os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (arts. 194 e seguintes). No art. 203, V, garante um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.“Está demonstrado que, por ser portador de doença mental, o autor é incapacitado para a vida independente e para o trabalho, e não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida pela família.““Os tribunais vêm relativizando o item relativo à renda per capta, pois a consideração desta, divorciada dos demais elementos constantes dos autos, pode levar a injustiças. Nesse sentido, a jurisprudência:““"Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade de aludido critério legal, em momento nenhum afirmou seja ele único e absoluto. Com efeito, traduz ele apenas uma hipótese objetiva de aferição da incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa, vale dizer, sendo a renda per capita da família inferior àquele marco legal, não se questiona sua situação de miserabilidade, o que, entretanto, não impede - caso a renda seja superior - seja ela aferida na situação concreto por outros meios, como é o caso dos autos, em que a condição de miserabilidade está vastamente comprovada, não só pela simples análise do orçamento doméstico (bastante onerado pela necessidade de cuidados constantes com a saúde do menor deficiente que sofre de problemas de refluxo gástrico) mas notadamente pelas conclusões do estudo sócio-econômico" (In: Voto do juiz José Pires da Cunha, 1ª Turma - MT, processo 2003.36.00.703302-2, Publicação: DJ-MT 27/08/2003 )““Pelo exposto, diante da verossimilhança das alegações do autor, e considerando que a suspensão do benefício mostra-se injusta, e vem lhe acarretando dano de difícil reparação, antecipo a tutela e determino a intimação do INSS para, em dez dias, restabelecer o benefício acima referido. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (CPC, art. 461, par. 5º).““Por fim, reitere o disposto no oficio entregue na Secretaria Municipal de Saúde em 04 de maio de 2011, fixando prazo de cinco dias indicação de médico para ser nomeado perito, sob pena de desobediência.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 10 de junho de 2011.“““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito Expediente do dia 12 de junho de 2011 0000175-63.2011.805.0205 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Aparecido Ribeiro Rocha Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Reu(s): Instituto Nacional de Seguro Social - Inss Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Processo nº 000017563.2011.805.0205““Vistos, etc.““Expeça-se Carta Precatória para citação do INSS, para apresentar resposta em sessenta dias, sob pena de revelia e confissão.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 12 de junho de 2011.““GEWNIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito 0000184-25.2011.805.0205 - Procedimento Ordinário Autor(s): Panificadora Pão Dourado Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior Reu(s): Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA“““Processo nº 000018425.2011.805.0205““Vistos, etc.““Trata-se de ação indenizatória, proposta pela PANIFICADORA PÃO DOURADO em face da COELBA.““Consoante o disposto no art. 19, do Código de Processo Civil, salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. O pagamento das custas é de suma importância, pois, constitui fonte de custeio para a manutenção da prestação da tutela jurisdicional. Frise-se que os serventuários do Judiciário baiano acumulam funções e, com razão, reivindicam melhora de vencimentos. Mencione-se, ainda, que muitos Fóruns do interior funcionam em prédios municipais, cujas instalações são precárias.““O STJ decidiu que “é possível, em tese, o deferimento de assistência judiciária a pessoa jurídica, desde que provada a necessidade do benefício (grifei). (STJ – RESP 200200562328 – 436851 SP, 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 17.12.2004 – p. 550).““Nesse sentido, pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça;“““Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento” (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 08.05.2006.““Foi atribuído à causa o valor de R$ 14.578,70. Não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas processuais afetar a situação econômica da Panificadora Pão Dourado a ponto de prejudicar o sustento de seu proprietário. Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, da Lei nº 1.060/50, indefiro o pedido de assistência judiciária e concedo à autora trinta dias para juntada do DAJ relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 12 de junho de 2011.““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 48 Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000177-33.2011.805.0205 - Divórcio Consensual Autor(s): G. B. D. C. N., D. D. S. D. S. Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDNETE JÂNIO QUADROS/BA““Proc nº 0000177-33.2011.805.0205““Vistos, etc.““Defiro a gratuidade, sem prejuízo da revogação do benefício.““Concedo dez dias para aditamento da inicial, para que o requerente informe seu endereço.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito 0000154-87.2011.805.0205 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fabiana da Silva Dias Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Proc nº 0000154-87.2011.805.0205““Vistos, etc.““Defiro a gratuidade.““Intime-se a requerente para, em dez dias, juntar certidão de inteiro teor de seu nascimento.““Em seguida, ao MP.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 13 de junho de 2011.““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito COMARCA DE SANTA TEREZINHA VARA CÍVEL Poder Judiciário“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CIVEL E COMERCIAL“Fórum Salvador Figueiredo Andrade, Praça Ápio Medrado, s/n°, Centro“COMARCA DE SANTA TEREZINHA – BAHIA “Tel: (75) 3639 – 2166/2147 CEP – 44.590-000 Expediente do dia 15 de março de 2011 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 11 0000137-88.2011.805.0225 - Interdição(--20) Autor(s): Filomena Andrade Da Silva“Interditando(s): Evanildo Da Silva Santos Advogado(s): José Sobral de Oliveira Despacho: Vistos etc... Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça. I - Designo o próximo dia 22/07/2011, às 08;50 horas, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. II - Nomeio Perito, sob compromisso, para proceder a exame no(a0 interditando(a) o(a) Dr(a). reinaldo barreto rosa. A parte requerente deverá manter imediato contato com o Perito, marcando hora para consulta, de modo que, preferencialmente, o laudo já esteja pronto por ocasiaão da audiência. À luz do documento de fls. 06/09, defiro a CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 01 ano, pelo que lavre-se termo. Santa Terezinha, 15 de março de 2011. Dr. Érico Rodrigues Vieira. Juiz de Direito. Expediente do dia 12 de abril de 2011 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO DESPACHO DE FL. 265. 0000227-33.2010.805.0225 - Procedimento Ordinário(-6-13) Autor(s): Orlando Dos Santos Oliveira Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes Reu(s): Municipio De Santa Terezinha Advogado(s): André Dias Ferraz Despacho: Proc. nº 0000227-33.2010.805.0225. R.h. Face a certidão supra, remarco a audiência designada à fl. 263, para o dia 08/07/11, às 09:10 horas. Intimações necessárias. Santa Terezinha, 12/04/2011. Dr. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz de Direito Subtituto. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 36 0000324-33.2010.805.0225 - Procedimento ordinário.(-6-13) Autor(s): Vivaldo Lima Rodrigues Advogado(s): Marla Nogueira Cintra Reu(s): Eliene Jesus Dos Santos Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Despacho: Proc. nº 0000324-33.2010.805.0225. R.h. Estando este Magistrado na condição de Juiz Substituto desta Comarca, necessário se faz o remanejamento da audiência designada á fl. 35. Portanto, a remarco para o dia 22/07/11, às 09:20 horas. Intimações necessárias. Santa Terezinha, 12/04/2011. Dr. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 49 Expediente do dia 20 de maio de 2011 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 39 0000385-88.2010.805.0225 - Alimentos - Provisionais(-20-20) Autor(s): Emanuelle Oliveira Da Silva“Representante Do Autor(s): Joanita De Jesus Silva Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro, Mucio Salles Ribeiro Neto Reu(s): Everaldo De Oliveira Despacho: Pelo Dr. Juiz foi dito que: Defiro a juntada. Verifico que não consta dos autos o AR de intimação do réu para presente audiência para o dia 23 de setembro de 2011, às 08:30 horas. anote-se na pauta. Cite-se para comparecimento e intime-se dos provisórios pelos correios e por Carta Precatória. Oficie-se ao Juizo deprecado requerendo, caso não tenha havido o cumprimento do ato oportunamente, a citação e intimação como acima determinado. Havendo posterior notícia da efetivação da citação e intimação do réu para esta audiência, voltem conclusos para decretação de sua revelia e prosseguimento do feito. Nada mais havendo, ordenou o Dr. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Raimundo Bomfim santos sapucaia, Escrivão subscrevi. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz de Direito Substituto. Promotora de Justiça. Joanita de Jesus Silva. Parte autora. Expediente do dia 26 de maio de 2011 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL.497. 0001029-65.2009.805.0225 - Ação Civil Pública(-20-20) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Santa Terezinha Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Municipio De Santa Terezinha, Libri Capacitação De Recursos Humanos Ltda Advogado(s): Cristiana Politano de Lucena Despacho: Proc. nº 0001029-65.2009.805.0225. R.h. Remarco a audiência de fl. 487, para o dia 19/08/2011, às 09:00 horas. intimações necessárias. Santa Terezinha, 26/05/2011. Dr. Heitor Awi Machado de attayde. Juiz de direito substituto. COMARCA DE ITAPICURU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPICURU DA VARA DOS FEITOS CIVEIS E E COMERCIAIS.“FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, PROCURADORES E PARTES INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DECISÕES E DESPACHOS E SENTENÇAS NOS PROCESSOS EM EPÍGRAFE.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - MANUELA RODRIGUES FERNANDES. Expediente do dia 09 de junho de 2011 0000281-70.2008.805.0127 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--50) Autor(s): M. E. F. D. K. D. J. R. P. S. G. I. M. D. J. Reu(s): W. B. D. S. Advogado(s): Alexei Kirchhoff Despacho: ...Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de setembro de 2011, às 09:30, neste Fórum. Para tanto, intime-se a genitora da menor, adevertindo-a que deverá indicar as respectivas testemunhas no prazo de até dez dias antes da audiência acima marcada.Ainda, intimem-se o réu e a sua advogada, mediante a expedição da Carta Precatória, com o prazo de cumprimento de 45(quarenta e cinco) dias, devendo esta apresentar o rol de testemunhas, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Por fim, notifique-se o parquet. “Itapicuru, 09 de junho de 2011. ““MANUELA RODRIGUES FERNANDES - JUIZA SUBSTITUTA 0000985-54.2006.805.0127 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--50) Autor(s): M. P. E. F. D. L. C. D. J. R. P. L. M. D. J. Reu(s): J. C. D. C. Advogado(s): Katia Simone A. A. Biscard3 0000985-54.2006.805.0127 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--50) Autor(s): M. P. E. F. D. L. C. D. J. R. P. L. M. D. J. Reu(s): J. C. D. C. Despacho: ...Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 19 de julho de 2011, às 09:30 horas, neste Fórum.Para tanto, intimem-se a genitora da menor e as testemunhas arroladas às fls. 04. Ainda, intimem-se o réu e a sua advogada, devendo esta apresentar o rol de testemunhas aos autos, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Por fim, notifique-se o parquet.“Itapicuru, 09 de junho de 2011.““ MANUELA RODRIGUES FERNADES JUIZA SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 50 COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“COMARCA DE URUÇUCA“VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA“JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO“PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS“ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000310-77.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubens Vieira Da Silva Nascimento Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Bahia Secretaria Da Administracao - Funprev - Fundo De Previdencia Do Servidor Do Estado Da Bahia Decisão: 1 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. ““2 – A autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o pagamento de benefício de pensão por morte.““Entendo que a fase em que o processo se encontra, sem possibilitar o contraditório à requerida, impede a concessão da tutela pretendida, uma vez que a prova inequívoca, prevista no artigo 273 do CPC, deve garantir igualdade de tratamento das partes, oferecendo o contraditório a parte requerida. A doutrina assim se manifesta quanto ao tema:“““Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.”1““Desta maneira, necessário se estabelecer a relação processual antes de antecipar os efeitos da tutela pretendida, oportunizando a defesa da requerida. ““Posto isso, conforme a fundamentação acima, indefiro a antecipação de tutela postulada.““3 – A parte requerida é pessoa jurídica de direito público , sendo o caso de se aplicar o artigo 222 “c” do Código de Processo Civil. Assim sendo, cite-se a parte requerida, através de Oficial de Justiça, mediante Carta Precatória endereçada à Comarca de Salvador, entregando-lhe a contra-fé, tendo o prazo de lei (artigo 188 CPC) para, querendo, responder, sob as advertências do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil, de modo que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 0000208-55.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário(2-2-42) Apensos: 965810-4/2006 Autor(s): Jaqueline Santana De Lima Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Paulo Herbert Oliveira Souza Advogado(s): Rodrigo Ganem Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 28 de julho de 2011, às 09:00 horas. Eventuais testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimações, devendo as partes depositarem em Cartório o rol de testemunhas, até 10 dias antes da audiência, nos termos do artigo 407 do CPC. ““Intimem-se. 0000027-54.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Gerturdes Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Sentença: S E N T E N Ç A““ABERTURA DE REGISTRO CIVIL – Nome. Ausência de Registro. Declarações de pessoas quanto à veracidade das afirmações. Procedência.“- Não havendo suspeita quanto à falsidade da declaração apresentada em juízo, tendo comprovado que à parte autora não possui registro de nascimento, necessário efetivar sua abertura, sendo direito inerente ao exercício da cidadania. “““MARIA DE LOURDES GERTURDES, já qualificado(a), requereu ABERTURA DE REGISTRO CIVIL, com o intuito de regularizar sua vida civil, uma vez que não foi realizado o registro à época de seu nascimento, perdurando a situação até a presente data. ““Comprovando o alegado, a parte requerente juntou documentos de filhos. Foi realizada audiência de justificação. ““O MP emitiu parecer favorável. ““É o Relatório. Decido.““A prova carreada no processo é suficiente para proceder à abertura de registro de nascimento em nome da parte requerente. O fato é que não existe suspeita de que à parte autora está postulando falsamente a abertura de registro, declarando de maneira indevida que não o possui.““A realidade de nosso país mostra que milhares de pessoas não possuem registro, acarretando inúmeros prejuízos no exercício da cidadania. O problema se inicia pela ignorância de muitos quanto à gratuidade do registro civil, pela falta de conscientização de ser um direito irrenunciável cada pessoa ter seu registro individualizado. O direito a identificação pessoal, na medida em que vivemos em uma sociedade de massas, passa a ser um dever de cada um, como forma de organização social, tendo o Estado papel fundamental na busca de garantir a todos o irrestrito acesso ao Registro Civil. ““Neste caso, sensível a realidade vivida por milhares de brasileiros, adveio as Leis 10.215/2001 e 11.790/2008, a qual alterou a Lei de Registros Públicos, na parte referente às declarações de nascimentos feitas após o prazo legal. A alteração realizada, veio justamente no sentido de facilitar o registro de nascimento.““O sentido de facilitar o registro de nascimento, ao ser interpretada a Lei de Registros Públicos, no seu artigo 46 parágrafo 3°, nos mostra que a exceção é exigir justificação ou outro tipo de prova para proceder à abertura de registro civil extemporâneo; a regra é proceder à abertura sem burocratizar o procedimento. Se é possível abertura de registro civil de nascimento mediante mera determinação do Oficial de Registro Civil, quanto mais quando é precedida de prova como o foi no caso em tela.““Verifica-se, no caso, autorização para dispensa de outras provas, sendo o que consta nos autos suficiente, permitindo que o exercício ao direito de personalidade da parte TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 51 autora seja reconhecido sem mais delongas.“Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.“Assim sendo, imperioso concluir pela procedência do pedido na parte tocante à abertura de registro de nascimento em nome da parte requerente. ““Diante do exposto, atento às provas dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, determino ao cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Uruçuca que proceda a abertura de registro de nascimento de MARIA DE LOURDES GERTURDES, nascida no Município de Uruçuca – Bahia, no dia 12 de outubro de 1952, sendo filha de ABELINO TAVARES DE SOUZA e MARIA GERTURDES, constando os dados alinhados no requerimento de folha 02. Sem custas. Sem verba honorária, uma vez que não há sucumbência. “Após o trânsito em julgado:“Expeça-se o competente mandado ao cartório declinado para proceder à abertura determinada;“Arquivemse os autos com baixa.“Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 0000153-56.2001.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Antonio Dos Santos Advogado(s): Érico Adami Silva Cerqueira, Iruman Ramos Contreiras, Jose Carlos Adami Cerqueira Junior, Tadeu Kruschewsky Oliveira Reu(s): Ana Maria De Jesus Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Despacho: Sobre os documentos e contestação acostados, manifeste-se, em 10 dias, querendo, a parte autora. 0000310-53.2006.805.0269 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(1-2-) Representante(s): Ana Lucia Jose Gonçalves Costa Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Requerido(s): Moises Da Silva Assistente(s): Ministério Público“Menor(s): Guilherme Costa Da Silva, Nauan Costa Da Silva Despacho: Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, indicando o atual endereço do réu, sob pena de extinção e arquivamento. 0000052-87.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-) Credor(s): Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Devedor(s): Paulo Renato Silva, Elc Aparecido Rocha Despacho: Este juízo emitiu ordem de desbloqueio de valores nesta data. 0000020-19.1998.805.0269 - EXECUÇÃO(4-2-101) Apensos: 2180649-3/2008 Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Fraife, Marcelo Cordeiro da Silva, Marcus Leonis Lavigne Devedor(s): Elc Aparecido Rocha, Paulo Renato Silva, Waldson Ramos Dos Santos Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana Sentença: Execução - Citação - Satisfação do crédito – Comunicação feita pela parte autora - Extinção do feito - Aplicação do art. 794, I, CPC.“? Impõe-se a extinção do feito se comprovado nos autos que o credor recebeu do devedor.““Vistos e examinados estes autos em que“BANCO BRADESCO S/A, intentou a presente execução contra PAULO RENATO SILVA e OUTRO, alegando, em síntese, que é credor do valor declarado na inicial.“Nas folhas 65, a parte exeqüente apresentou petição, dando quitação.““É o breve relato.“Decido.“Emerge dos autos que a devedora operou com a satisfação do débito, conforme noticia a própria parte autora.“Com efeito, dispõe o art. 794, I, CPC que extingue-se a execução quando “Art. 794 I - o devedor satisfaz a obrigação;”“Diante o exposto, pelo disposto no art. 794, I, CPC, julgo extinto o processo executivo, eis que a parte devedora satisfez a obrigação com o pagamento do débito.“Custas pagas (folhas 13/14). “Levantem-se as eventuais restrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência deste processo.“Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição.“Publique-se.“Registre-se.“Intimem-se. 0000075-67.1998.805.0269 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Waldiçon Ramos Dos Santos Advogado(s): Rejane Machado Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Sentença: S E N T E N Ç A““Embargos – Extinção do processo executivo. Levantado o gravame eventualmente existentes sobre bens. Perda de objeto - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Aplicação do artigo 267 VI do Código de Processo Civil.““Trata-se de embargos à execução, movidos por WALDIÇON RAMOS DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a execução movida por BANEB, ora embargado, não deve prosperar. ““Devidamente citada, a parte ré apresentou impugnação.““Na data de hoje foi extinto o processo executivo, por força de pagamento. ““É o breve Relatório. “Decido.““Os embargos, na medida em que a própria parte quita o débito existente, perdeu o seu objeto. No caso, a discussão destes autos, quanto a garantia de penhora, quantum debeatur, é despicienda. ““Diante do exposto, tendo como fundamento os artigos 267, VI, do Código de Processo Civil, por não haver interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Custas pagas (folha 08), cada parte honrando com os honorários de seus advogados. “Publique-se, Registre-se, intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 52 0000055-42.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-) Credor(s): Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Devedor(s): Landoaldo Morais Ferreira, Elc Aparecido Rocha Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada. Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (existência de valor, inferior ao total cobrado). Intime-se a parte exequente, tendo o prazo de 10 dias para se manifestar. 0000053-72.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-) Credor(s): Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Devedor(s): Marcus Vinicius Cartibani Silva Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada. Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (existência de valor, inferior ao total cobrado). Intime-se a parte exequente, tendo o prazo de 10 dias para se manifestar. 0000060-64.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-) Credor(s): Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Devedor(s): Carlos Leone Souza Pólvora, Carlos Leone Souza Pólvora Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada. Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (existência de valor, inferior ao total cobrado). Intime-se a parte exequente, tendo o prazo de 10 dias para se manifestar. 0000031-58.1992.805.0269 - DIVORCIO(3-1-) Autor(s): Maria Lucia Oliveira Cardoso Advogado(s): Rejane Machado Reu(s): Antonio Cardoso Filho Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada. Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (existência de valor, inferior ao total cobrado). Intime-se a parte exequente, tendo o prazo de 10 dias para se manifestar. 0000056-27.1999.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-) Credor(s): Xbanco Bradesco S/A Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira Devedor(s): Carlos Leone Souza Pólvora Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada. Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (inexistência de valor). Intime-se a parte exequente, tendo o prazo de 10 dias para se manifestar. “Apense o processo ao feito nº 60-64.1999.805.0269, face a conexão. 0000051-10.1996.805.0269 - EXECUÇÃO(5-5-) Credor(s): Cargil Cacau Ltda Advogado(s): Otavio Augustus Carmo Devedor(s): Alvaro Da Paz Nascimento De Souza Filho Despacho: Este juízo recebeu a resposta do Banco Central visando o bloqueio de valores em nome da parte executada. Segue, em anexo, o detalhamento das respostas (inexistência de valor). Intime-se a parte exequente, tendo o prazo de 10 dias para se manifestar. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“COMARCA DE URUÇUCA“VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE“JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS“PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS“ESCRIVà DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000042-72.2001.805.0269 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Justica Publica Reu(s): Lucas Moreira Da Silva Despacho: Intime-se o acusado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias e na forma do art 396-A do CPP 0000223-24.2011.805.0269 - Adoção Requerente(s): Dilson Marcos Freitas Silva Requerido(s): Paulo Mariano Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 53 Menor(s): Vitoria Alves Mariano Da Silva Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, NA FORMA ABAIXO:“““Processo: 000022324.2011.805.0269““O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...““FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente PAULO MARIANO DA SILVA, filho de Agapito Mariano da Silva e Regina Lopes da Silva, que por este Cartório tramita os autos da ADOÇÃO requerido pela Justiça Pública estando o requerido por encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de 20(vinte) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias conteste o pedido ou apresente resposta por escrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 07 de junho de 2011. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo. 0000085-38.2003.805.0269 - TOXICOS Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Jose Carlos Pereira Santos, Flavio Silva Reis, Ademir Alves Ferreira e outros Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NA FORMA ABAIXO:“““Processo: 000008538.2003.805.0269““O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME, DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...““FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente SIMONE DOS SANTOS, filha de José Pedro dos Santos e Maria Rosa Santos, que por este Cartório tramita os autos de TÓXICO requerido pela Justiça Pública estando o requerido por encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital pelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja CITADO para no prazo de 10 (dez) dias conteste o pedido ou apresente resposta por escrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até o máximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado no DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 10 de junho de 2011. Eu,___________Farlene de Jesus Mariano, Escrivã designada, digitei e subscrevo. COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE BARRA DO CHOÇA“VARA CÍVEL Expediente do dia 13 de maio de 2011 0000725-02.2009.805.0020 - Alvará Judicial Autor(s): Marines De Jesus Santos Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Despacho: Rh. Tendo em vista a certidão da Sra. Escrivã da Única Vara Cível desta Comarca, às fls. 22, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do C.P.C. Intimações necessárias. Após o cumprimento das formalidades de estilo, arquive-se os autos. 0000017-49.2009.805.0020 - Alvará Judicial Autor(s): Erisvaldo Mendes Da Silva Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana Reu(s): Aurelino Rodrigues Da Silva Sentença: Rh. Tendo em vista a certidão da Sra. Escrivã da Única Vara Cível desta Comarca, às fls. 12, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do C.P.C. Intimações necessárias. Após o cumprimento das formalidades de estilo, arquive-se os autos. 0000179-10.2010.805.0020 - Alvará Judicial Autor(s): Zenilda Maria Rodrigues, Ercília Maria Rodrigues Soares, Maria Celeste Rodrigues e outros Advogado(s): Tarcísio Magno Freire Filho Reu(s): Celestino Rodrigues Bispo Sentença: Rh. Tendo em vista a certidão da Sra. Escrivã da Única Vara Cível desta Comarca, às fls. 10, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do C.P.C. Intimações necessárias. Após o cumprimento das formalidades de estilo, arquive-se os autos. 0000185-17.2010.805.0020 - Separação Litigiosa Autor(s): Paulo Roberto Alves De Oliveira Advogado(s): Diogo Andrade Santana Reu(s): Etelvina Rute Santos De Oliveira Despacho: Rh. Analisando os autos verifico que, embora o requerente tenha manifestado interesse no prosseguimento do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 54 feito, não informou o endereço atual da requerida. Desta forma, intime-o para o cumprimento integral do quanto determinado no despacho de fls. 13, sob pena de extinção do feito. 0000317-74.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvana Lisboa Da Cruz Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Reu(s): Alessandro Fernandes Dos Santos Despacho: Rh. Defiro o pedido de fls. 23. Aguardem os autos em Cartório pelo transcurso do prazo. 0000590-53.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vaneza Da Silva Freire Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): Carlos Alexandre Dos Santos Santana Despacho: Rh. Intime-se a requerente para manifestar-se acerca da certidão de fls. 21vº (que deixou de citar o Sr. Carlos Alexandre dos Santos, logo após ser informado pela Sra. VADENIA, que sisse o imóvel ser do seu marido OSVALDINO, que este alugado para CARLOS ALEXANDRE, e que o próprio não mais reside e nem mantém alugado a residência a aproximadamente seis meses), no prazo de lei. 0000214-67.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gleides Maria De Oliveira Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães Reu(s): Florisval Mascarenhas Silva Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Despacho: Rh. Tendo em vista o quanto certificado pela Sra. Escrivã, às fls. 20, determino a intimação das partes, pessoalmente, bem como dos seus advogados para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 0000402-31.2008.805.0020 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): I. D. J. S. Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana Reu(s): F. B. D. S. Representante Legal(s): R. D. J. S. Sentença: Tendo em vista a certidão daSra. Oficiala de Justiça Neide Pires, às fls. 26vº, bem como da Sra. Escrivã da Única Vara “Cível, às fls. 29, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgamento, arquive-se os autos com as formalidades de estilo. 0000020-33.2011.805.0020 - Execução de Alimentos Autor(s): Ingride Rocha Oliveira“Representante(s): Alane Santos Rocha Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Reu(s): Roniclei Prado Oliveira Despacho: Rh. Intime-se a Requerente, por sua genitora, pessoalmente,bem como o seu Advogado, para manifestarem acerca do pagamento do débiro alimentar, no prazo de 05(cinco) dias. 0000904-96.2010.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Charles Bastos Fernandes Advogado(s): Bruno Cesar Costa de Moura Reu(s): Uai Comunicação, Jadir Barros De Oliveira Sentença: Analisando os autos, verifico que o requerente apresentou petição de emenda à inicial a destempo. Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único, do C.P.C. Desentranhe-se a petição de fls. 25/31 entregando-a a parte autora, mendiante recibo nos autos. Arquive-se os autos com as formalidades de estilo. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000062-82.2011.805.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Paulo Cesar Sousa Da Silva, Valter Sousa Da Silva Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Miranda Despacho: Rh. Intimem-se os Autores através de seus advogados, para informarem a este Juízo, no prazo de lei, quanto ao companheiro da falecida, senhor Miguel paulino da Silva, pai dos Requerentes, bem como, quanto a existência de outros herdeiros. 0000225-62.2011.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. F. S., T. F. S., e T. F. S. “Representante Do Autor(s): Maria Aparecida Alves De França Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): Olívio De Jesus Souza, Virgilina Maria De Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 55 Despacho: Rh. A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intimem-se os Requerentes a emendar a inicial, nos termos do artigo 282, inciso VII, do referido Diploma legal. Prazo legal. 0000058-45.2011.805.0020 - Execução Fiscal Exequente(s): O Municipio De Caatiba-Bahia Advogado(s): Juliana de Barros Executado(s): Gilmar Felix Brito Despacho: Rh. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca das certidões de fls. 11vº(que deixou de citar o Sr. GILMAR FÉLIX BRITO) e 12 (Certidão de Óbito do Sr. GILMAR FELIX BRITO) dos autos, no prazo de lei. 0000858-10.2010.805.0020 - Execução de Alimentos Autor(s): P. H. De J. S. “Representante(s): Jusciara De Jesus Santos Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): Johne Santos Cirino Despacho: Rh. Intime-se o requerente para manifestar-se acerca da certidão de fls. 16vº, no prazo de lei. 0000056-12.2010.805.0020 - Alvará Judicial Autor(s): Creuza Oliveira Dos Santos, Manoel Pinheiro De Araujo Advogado(s): Ezequiel Barberino Alves Reu(s): Israel Pinheiro De Araújo Sentença: ...Isto posto, Julgo, por sentença, procedente a presente ação para determinar a expedição de Alvará de Autorização para levantamento da importância referente a quotas do PIS existente em nome do de cujus ISRAEL PINHEIRO DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 046.515.195-71, junto à Caixa Econômica Federal, em nome de CREUZA OLIVEIRA DOS SANTOS e MANOEL PINHEIRO DE ARAÚJO, após o trânsito em julgado desta. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA- BAHIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EDITAL DE CITAÇÃO - pelo prazo de 30(trinta) dias. A EXMA. SRA. DRA LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juiz de Direito Única Vara Cível desta Comarca de Barra do Choça,Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, especialmente o Sr. NAILTON DOS SANTOS LOPES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pai biológico da menor U. da S. Lopes ficando o mesmo CITADO para tomar conhecimento da AÇÃO DE GUARDA, que tramita por este Juízo e Cartório, tombada sob o nº 00005123030.2008.805.0020, proposta por NAIR RODRIGUES DOS SANTOS; para compor a relação processual e responder, querendo, no prazo de quinze dias, contados da publicação deste Edital, com o qual o interessado fica ciente da presente medida e para que no futuro não possa alegar ignorância, expedi o presente que será afixado no local de costume e publicado no D.P.J, na forma da lei. DADO e passado nesta cidade e Comarca de Barra do Choça, aos 15 de junho de 2011. Eu, (a) Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Subescrivã designada, digitei. Eu,(a) Bartira Santana Cotrim, Escrivã, subscrevo. (a) Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira. -Juíza de Direito - COMARCA DE CASTRO ALVES VARA CÍVEL Poder Judiciário“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CÍVEL E COMERCIAL“Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro“COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA “CEP – 44.500-000“Dr. Murilo de Castro Oliveira“Juiz Substituto Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000335-59.2011.805.0053 - Despejo Autor(s): Genesio Pereira De Oliveira Neto Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Reu(s): Borges Clinica Odontologica Sorriso Ltda Advogado(s): Antonio Jose Spósito Leão Neves Despacho: Deixo de reconsiderar a Decisão (fls. 21v) pois a certidão (fls. 21) que informa ter a parte ré perdido o prazo para resposta possui fé pública.“É costume deste Magistrado atender Advogados e Partes, indistintamente. A presença do representante da ré foi acolhida com a urbanidade e atenção de costume.“Expliquei ao representante da parte ré o que me foi perguntado e coloquei-me a disposição para o que se fizer necessário.“Intime-se a parte ré para, em até dez dias, informar se na fls. 109 questiona a imparcialidade deste Magistrado, pois a redação está confusa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 56 Expediente do dia 15 de junho de 2011 0001116-52.2009.805.0053 - Interdição Autor(s): Erice Machado Santana“Interditando(s): Jucelio Gomes Dos Santos Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos Sentença: VARA CÍVEL DE CASTRO ALVES““Autos nº 0001116-52.2009.805.0053““““““SENTENÇA“““““A interdição já foi decretada nos autos em apenso, restando prejudicado o feito pela perda do seu objeto.“Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, por falta de interesse processual. “Sem custas“Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.“Publique-se, Registre-se e Intimem-se.“Castro Alves, 15 de Junho de 2011.“.“Murilo de Castro Oliveira“JUIZ SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE CASTRO ALVES“JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000814-86.2010.805.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Deyvison Da Hora Melo Advogado(s): Márcio Oliveira Macedo Vítima(s): Moaci Rosa Mascarenhas Despacho: proc. nº 0000814-86.2011.805.0053“autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA“advogado: DR. MÁRCIO OLIVEIRA MACEDO (oab/ba 28317)“INTIMAÇÃO do Dr. MÁRCIO OLIVEIRA MACEDO para, no prazo de lei, ofertar as razões do recurso de apelação interposto pelo réu quando da prolatação da sentença, qual seja, dia 31 de maio de 2011. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000081-86.2011.805.0053 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): Elvis Araujo Dos Santos, Junivaldo Santos De Jesus, Willian Da Silva Santos Advogado(s): Antonio Gabriel Pinto de Almeida, Mucio Salles Ribeiro Neto, Roque Milton Pereira Sentença: SENTENÇA““Vistos, etc.““O Ministério Público ofereceu representação para aplicação de medida sócio educativa em favor dos representados ELVIS RAÚJO DOS SANTOS, apelidado de "BRANCO", JUNIVALDO SANTOS DE JESUS, apelidado de "JÚNIOR", e de WILLIAN DA SILVA SANTOS aduzindo, em resumo, que eles praticaram diversos atos infracionais correlatos ao crime de furto qualificado nesta cidade (...) Ante o exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação de fls. 02/04 para APLICAR aos REPRESENTADOS ELVIS ARAÚJO DOS SANTOS, apelidado de "BRANCO", JUNIVALDO SANTOS DE JESUS, apelidado de "JUNIOR", e WILLIAN DA SILVA SANTOS as medidas protetivas e sócio-educativas cabíveis a seguir definidas (...) DETERMINO a INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL dos adolescentes ELVIS ARAUJO DOS SANTOS e JUNIVALDO SANTOS DE JESUS no Instituto correspondente, pelo PRAZO MÍNIMO de SEIS MESES, com avaliação e reavaliação semestral, limitado ao período máximo de três anos. (...) DETERMINO a aplicação da medida de LIBERDADE ASSISTIDA ao adolescente WILLIAN DA SILVA SANTOS, pelo PRAZO MÍNIMO de SEIS MESES, pelo Conselho Tutelar desta cidade para realização dos encargos previstos no art. 119 do ECA.(...)Publique-se. Registre-se. Initime-se. Castro Alves (BA), 29 de abril de 2011. (as) HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000159-95.2011.805.0048 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(1-1-2) Autor(s): Jerfeson Santos De Santana Advogado(s): Ágneas de Araújo Oliveira Decisão: VISTOS““Através de advogada regularmente constituída, JERFESON SANTOS DE SANTANA, devidamente qualificado, preso na Cadeia Pública desta Comarca de Capela do Alto Alegre desde o dia 26 de abril de 2011 acusado de crime de furto, requereu LIBERDADE PROVISÓRIA para poder responder ao processo em liberdade. Alega ter sido induzido à prática do delito, porém é primário, trabalhador, de residência fixa e de bons antecedentes.““O Requerente fez prova da primariedade e juntou documentos do exercício de atividade laborativa e residência neste Município, afastado, portanto, qualquer indício de ser vadio ou suspeito de maus antecedentes.““Evidentemente, na situação posta ao meu exame consi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 57 dero que a liberdade do Postulante não comprometerá a investigação policial e nem a instrução processual.““Por outro lado, os autos, revelam que o Requerente não praticou crime com emprego de violência contra a pessoa, presumindo-se inexistir risco para a sociedade a sua liberdade, não mais se justificando a segregação do indiciado, conforme reconheceu o Ministério Público em seu parecer.““Tudo visto e examinado, DEFIRO o pedido de fls. 02/09 e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de JERFESON SANTOS DE SANTANA, ficando o Requerente obrigado a comparecer a todos os atos processuais, quando intimado, e a comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.““Intimem-se.““Capela do Alto Alegre, 14 de junho de 2011. ““BEL. JOSÉ FERREIRA FILHO“JUIZ DE DIREITO 0000157-28.2011.805.0048 - Auto de Prisão em Flagrante(1-1-2) Reu(s): Jerfeson Santos De Santana Decisão: VISTOS““A Autoridade Policial do Município de Capela do Alto Alegre comunicou a prisão em flagrante de JERFESON SANTOS DE SANTANA, por infração ao artigo 155, do Código Penal.““Colhe-se do auto de Prisão que JERFESON SANTOS DE SANTANA foi preso em flagrante no dia 26 de abril de 2011, por delito praticado neste Município, sendo devidamente qualificado e interrogado.““Foi assegurado ao preso as garantias constitucionais, sendo-lhe entregue a respectiva nota de culpa.““Assim, o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente adequado, em consonância com a exigência constitucional e com os artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal.““Isto posto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e determino seja o mesmo apensado ao Inquérito Policial, quando remetido.““Intime-se o Ministério Público.““Capela do Alto Alegre, 14 de junho de 2011.““BEL. JOSÉ FERREIRA FILHO“JUIZ DE DIREITO 0000150-36.2011.805.0048 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(1-1-2) Autor(s): Uarle Souza Dos Santos Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza Despacho: Fica o advogado do réu intimado para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais fornecida pelo CEDEP, nos termos do despacho proferido pelo MM. Juiz, como segue:““1. R.H.“2.Atenda-se ao parecer do M.P.“3. I.“14/06/2011.“José Ferreira Filho“Juiz de Direito COMARCA DE CAMAMU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)“Cartório dos Feitos Criminais Expediente do dia 08 de junho de 2011 0000009-95.1998.805.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Estadual de Camamu Reu(s): Vanilton São José dos Santos Advogado(s): Walter Ferrão Santos Vítima(s): Hamilton Moreno dos Santos Despacho: "... Redesigno a data de 06 de julho de 2011, às 10:30 horas. Intimados os presentes...Diligências necessárias pela Secretaria..." COMARCA DE CACHOEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS“VARA CIVEL Expediente do dia 21 de junho de 2009 0000633-16.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice Pereira Da Silva Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke Reu(s): Previ - Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Hugo Filardi Pereira Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 48/75 e documentos de fls. 76/253 em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 21 de julho de 2009. (Ass.) José Raimundo Silva - Escrivão Expediente do dia 29 de abril de 2011 0000473-88.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário Apensos: 2286897-7/2008, 3569248-7/2010 Autor(s): Tatiane Mateo Calumbi Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 58 Reu(s): Radio Paraguassu Fm, Nivaldo Carneiro De Almeida Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo, Nelson Aragão Filho Despacho: Recebo a apelação de fls. 230/239, no efeito suspensivo e devolutivo. Intime-se a apelada para responder, em 15 (quinze) dias. Cachoeira, 29 de abril de 2011. (Ass.) BELA. JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA - Juíza de Direito substituta Expediente do dia 30 de maio de 2011 0000208-81.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela Barbosa Dos Santos Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cachoeira, Fernando Antonio Da Silva Pereira Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 35/38 e documentos de fls. 39/56 em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 30 de maio de 2011. (Ass.) José Raimundo Silva - Escrivão Expediente do dia 07 de junho de 2011 0000378-53.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zuleide Lago Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 14/31 e documentos de fls. 32/65 em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 07 de junho de 2011. (Ass.) – José Raimundo Silva - Escrivão. 0000032-44.2007.805.0034 - ALIMENTOS Autor(s): W. F. V.“Representante(s): J. A. F. V. Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): C. V. Advogado(s): Joeci Haushahn Nunes Despacho: Manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre a petição de fls. 110/112, no prazo de cinco dias. Cachoeira, 07 de junho de 2011.(Ass.) MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA - Juíza de Direito 0000082-31.2011.805.0034 - Execução de Alimentos Autor(s): Yuri Cauã De Carvalho Da Conceiçao“Representante(s): Carla Bispo De Carvalho Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes Reu(s): Rodrigo Da Conceicao Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre o documento de fl. 11, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cachoeira, 07 de junho de 2011. (Ass.) Maria Sueli Ferreira – Subescrivã. 0000270-24.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alcides Gomes Dos Reis Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 21/73. Cachoeira, 07 de junho de 2011. (Ass.) Maria Sueli Ferreira – Subescrivã. Expediente do dia 10 de junho de 2011 0000348-18.2011.805.0034 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): H. A. Reforma E Construções Ltda. Me. Advogado(s): Claudio Almeida dos Anjos, Nelson Aragão Filho Reu(s): Domo Arquitetura E Projetos Culturais Ltda. Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 56/77 e documentos de fls. 78/128. em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 07 de junho de 2011 (Ass.) José Raimundo Silva - Escrivão 0000067-62.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário Apensos: 4073368-2/2011 Autor(s): Domingos Dos Santos Coelho, Raimundo Dos Santos Coelho Reu(s): Avipal Nordeste S/A Advogado(s): Ana Maria Opromolla Pachaco de Oliveira, Vania Wongtschowski Despacho: 1. Antes mesmo de determinar a réplica, com o objetivo de evitar futuro questionamento de ilegitimidade passiva, intime-se a parte ré para que esclareça se, além de ser sucessora da PERDIGÃO, é também sucessora da AVIPAL, no prazo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 59 de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 98/116 e documentos de fls. 117/200 em dez dias. Publique-se. Cachoeira, 10 de junho de 2011. (Ass.) MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA - Juíza de Direito Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000834-37.2010.805.0034 - Execução de Alimentos Apensos: 3690925-1/2010 Autor(s): Vinicius De Almeida Santana Melo“Representante(s): Arivalda De Almeida Santana Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto Reu(s): Adelson Santana Melo Advogado(s): Quenia Almeida Figueiredo Despacho: 1. Em consonância com o disposto pelo artigo 331 do Código de processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26-07-2011 , às 10:45 horas . 2. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 13 de junho de 2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito 0000491-07.2011.805.0034 - Interdição Autor(s): Romilda Silva Barreto“Interditando(s): Maria De Lourdes Suzart De Oliveira Barreto Advogado(s): Jorge Gomes de Jesus Despacho: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Determino a citação do(a) Interditando(a) a fim de ser interrogado(a) no dia 06-07-2011 , às 11:20 horas. 3. Cite-se e intime-se. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 13 de junho de 2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito 0000542-18.2011.805.0034 - Interdição Autor(s): Dinalva Dos Santos Pinheiro“Interditando(s): Fábio Santana Pinheiro Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Determino a citação do(a) Interditando(a) a fim de ser interrogado(a) no dia 06-07-2011 , às 10:40 horas. 3. Cite-se e intime-se. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 13 de junho de 2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito 0000543-03.2011.805.0034 - Interdição Autor(s): Cleuza Adalberto Soares“Interditando(s): Eliomar Soares Brandão Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Determino a citação do(a) Interditando(a) a fim de ser interrogado(a) no dia 06-07-2011 , às 11:00 horas. 3. Cite-se e intime-se. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 13 de junho de 2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito 0000545-70.2011.805.0034 - Assistência Judiciária Apensos: 4087689-4/2011 Autor(s): Angela Maria Carvalho Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo Reu(s): Valfredo Sales De Azevedo Advogado(s): Nelson Aragão Filho Despacho: Apense-se aos autos de nº 0000412-28.2011.805.0034. Diante do quanto declarado às fls. 05, defiro a gratuidade da Justiça para os fins requeridos. Certifique-se nos autos principais sobre a isenção. Intime-se. Não havendo impugnação, dê-se baixa nos registros. Cachoeira – Bahia, 13 de junho de 2011 . (Ass.) MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA - Juíza de Direito 0000412-28.2011.805.0034 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Valfredo Sales De Azevedo Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Angela Maria Carvalho Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação e documentos de fls. 14/27, em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 13 de junho de 2011. (Ass.) Maria Sueli Ferreira – Subescrivã. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000551-48.2009.805.0034 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Maria Lucia Melo Santos Advogado(s): Alana Dias Barreto Reu(s): Antonio Jose Santana Avalino Despacho: Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21-07-2011, às 09:00 horas. No prazo de 10 (dez) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 60 dias que antecede a audiência acima, deposite a autora em cartório o rol de testemunhas (art. 407, CPC). Intimações necessárias. Publique-se. Cachoeira, 14 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000872-49.2010.805.0034 - Interdição Autor(s): Daniel Mascarenhas Bouzas De Azevedo“Interditando(s): Heraldo Costa Bouzas Junior Advogado(s): Nelson Aragão Filho Despacho: Redesigno a audiência de interrogatório para o dia 06-07-2011, às 11:40 horas. Intimações necessárias. Publique-se. Cachoeira, 15 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito 0000880-60.2009.805.0034 - Interdição Autor(s): Idalva De Araújo De Barros“Interditando(s): Ubaldo Araujo Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 06-07-2011, às 10:20 horas. Intime-se a autora para que, por intermédio de sua advogada, junte no prazo de 10 (dez) dias, que anteceder a audiência o rol de testemunhas (art. 407, CPC). Publique-se. Cachoeira, 15 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito 0000327-76.2010.805.0034 - Interdição Autor(s): Jucilene Custódia Da Silva Dos Santos“Interditando(s): Suely Custódia Da Silva Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 06-07-2011, às 10:00 horas. Intime-se a autora para que, por intermédio de sua advogada, junte no prazo de 10 (dez) dias, que anteceder a audiência o rol de testemunhas (art. 407, CPC). Publique-se. Cachoeira, 15 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito 0000848-21.2010.805.0034 - Interdição Autor(s): Ivanilson Da Crus De Assis Costa“Interditando(s): Bruno Santos Costa Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: Redesigno a audiência de interrogatório para o dia 06-07-2011, às 09:15 horas. Intimações necessárias. Publique-se. Cachoeira, 15 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito COMARCA DE BUERAREMA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA“AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423““Cartório Crime, Júri, Execuções“Penais e Menores Expediente do dia 15 de junho de 2011 PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 15 de junho de 2011.““Senhor (a) Advogado (a),““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/06/2011, às 08h e 30min, no Fórum local de Buerarema, nos autos n. 0000565-98.2010.805.0033, 0000877-74.2010.805.0033 e 0000845-69.2010.805.0033, que move a Justiça Publica contra UALACE VIANA DE OLIVEIRA.“““Vilomar Rocha Vidal“Analista Judiciário ““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº. Sr.“BEL. ANTONIO ROSA DOS SANTOS“Rua Adolfo Maron, 21, Edf. Tark Fontes, 3ª andar, sl 305/06“Itabuna-Ba. 0000565-98.2010.805.0033 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): Ualace Viana De Oliveira Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos Despacho: CUMPRA-SE. PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA-BA“Fórum de Buerarema, Av. Goes Calmon, 5l3 centro, Cep. 45615-000. Tel. 3237-1423.“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 15 de junho de 2011.“““Senhor,(a) Advogado (a),“““De Ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Buerarema, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para oferecer a previa defesa preliminar no prazo de dez (10) dias, nos autos n. 0001456-22.2010.805.0033, que a Justiça Publica move contra o MARCIO DOS SANTOS FERNANDES, incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.11.343/06.““Vilomar Rocha Vidal “Subescrivão“““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã “““Ilmº Sr.“BEL. FABIO ALVES FERREIRA “Rua Duque de Caxias, 159, 1° andar, centro“Itabuna-Ba. 0001456-22.2010.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 61 Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Marcio Dos Santos Fernandes Advogado(s): Fábio Alves Ferreira Despacho: CUMPRA-SE. PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 15 de junho de 2011.““Senhor (a) Advogado (a),““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para oferecer a defesa preliminar no prazo de DEZ (10) DIAS, nos autos da Ação Penal n. 0001569-10.2009.805.0033, que move a Justiça Publica contra ROMUALDO DE SANTANA ARAUJO, incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.“““Vilomar Rocha Vidal“Analista Judiciário ““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº. Sr.“BEL. WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS“ItabunaBa.“““ Despacho: cumpra-se. PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA“Fórum local de Buerarema- Av. Góes Calmon, 5l3, Tel. 3237-1423“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 15 de junho de 2011.““Senhor (a) Advogado (a),““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Buerarema, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...““PELO PRESENTE, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para oferecimento de memoriais no prazo de cinco (05) DIAS., nos autos da Ação Penal n. 0001569-10.2009.805.0033, que move a Justiça Publica contra ROMUALDO DE SANTANA ARAUJO, incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.“““Vilomar Rocha Vidal“Analista Judiciário ““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº. Sr.“BEL. WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS“ItabunaBa.“““““ 0001569-10.2009.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--110) Apensos: 2892294-0/2009 Autor(s): Representante Do Ministerio Publico Reu(s): Romualdo De Santana Araujo Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos Despacho: cumpra-se. COMARCA DE BARRO PRETO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000065-33.2011.805.0086 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sthefane De Jesus Catarino“Representante Do Autor(s): Claudia Alves De Jesus Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Reu(s): Leandro Santos Catarino Decisão: 1.Concedo a gratuidade em favor do réu. 2.Considerando os respeitáveis argumentos lançados pelo demandado na contestação (tendo demonstrado possuir um outro filho menor, além de auferir renda aproximada de R$ 700,00 decorrente de vínculo empregatício), reduzo os alimentos provisórios para montante equivalente a 15% dos vencimentos líquidos, conforme contraproposta do alimentante. 3.Oficie-se o ente empregador com vistas aos descontos em folha e subseqüentes depósitos, inclusive férias e 13º salário (STJ: REsp. 622800/RS, 3ª T, rel. Min. Nancy Adrighi, j. 14/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 519; REsp. 158843/MG, 4ª T, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 182; REsp. 686642/RS, 3ª T, rel. Min. Castro Filho, j. 16/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 180), bem como para que se preste as informações alusivas às três remunerações auferidas pelo acionado.4.Havendo o réu afirmado que não comparecerá à audiência, declaro antecipadamente prejudicada a audiência, convertendo o processo ao rito ordinário.5.Assim, manifeste-se a autora no prazo de dez dias.6.Intime-se, inclusive via AR a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-BA. Ciência ao MP.Em 15/06/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito 0000071-11.2009.805.0086 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. V. D. S. Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Reu(s): I. C. D. S. Decisão: 1.Cuida-se de ação de divórcio movida por José Vieira da Silva, já qualificado nos autos, por intermédio de causídica regularmente constituída, contra Iraci Cavalcante da Silva, também alhures qualificada, nos termos da inicial de fls. 02/04. 2.Citada a ré por hora certa, quedando-se inerte, fora nomeado curador especial, o qual suscitou, em sede de contestação, preliminar de incompetência relativa do juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de AmericanópolisSP (fls. 23/25). 3.Da aludida preliminar manifestou-se o autor às fls. 30/31, requerendo a sua rejeição. 4.O MP pugnou pelo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 62 acolhimento da incompetência (fls. 26/29). 5.É o apertado relato. DECIDO.6.Conforme declinado na própria inicial, a ré reside em Americanópolis, Estado de São Paulo. Portanto, desde o ajuizamento da ação sabia-se que a acionada possui domicílio em comarca diversa. 7.De acordo com o art. 100, inc. I, do CPC, é o foro do domicílio da mulher competente ao processo e julgamento do divórcio. 8.A despeito da regra do art. 305 c/c 307 do CPC, em razão da instrumentalidade das formas, admissível a argüição de incompetência relativa em sede de contestação (STJ: CC 86.962/RO, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13/02/2008, DJe 03/03/2008; REsp 885.960/CE, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/08/ 2007, DJ 15/08/2007, p. 263; AgRg no AgI nº 696779/RS, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2005, DJ 28.11.2005; AgRg no REsp 363.395/AL, 1ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 85). 9.Desse modo, acolhendo a preliminar de incompetência relativa ventilada pela acionada, DECLINO a competência para processar e julgar a presente causa, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Família da Comarca de Americanópolis-SP. 10. Ciência ao MP. Intime-se. Dê-se baixa. Em 15/06/2010. EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito 0000149-34.2011.805.0086 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Eduardo Oliveira Costa Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A Decisão: É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, concedo a gratuidade.Os documentos de fls. 11/16 apontam a ocorrência da referida compra. Já os documentos de fls. 09/10 indicam que o dito negócio fora cancelado, tendo sido a ré comunicada a seu respeito. Há, pois, relevância dos fundamentos invocados na inicial e fundado receio de prejuízo ao autor, condições necessários à concessão da liminar, a teor do art. 84, §4º, do CDC.Ante o exposto, concedo a medida liminar, determinando à empresa ré que se abstenha de cobrar nas faturas vindouras os valores concernentes à compra realizada pelo autor na data de 13/09/2010, junto às Lojas Insinuante, no valor de R$ 603,30, com parcelamento em dez prestações equivalentes a R$ 60,30, assim como impedir que, em razão de tal dívida, seja promovida a inclusão dos dados pessoais do requerente em cadastro de restrição ao crédito. Fixo a multa correspondente a R$ 1.000,00 por cada cobrança mensal indevida e multa diária correspondente a R$ 100,00, no caso de inclusão dos dados do autor em qualquer dos cadastros de restrição creditícia existentes.Intime-se. Cite-se.Barro Preto, 16 de junho de 2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito 0000116-44.2011.805.0086 - Execução de Alimentos Autor(s): Patrick Reis Batista, Ian Reis Batista, João Vitor Reis Batista“Representante(s): Maria Aparecida Dos Santos Reis Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Reu(s): Jose Batista Santos Despacho: Sobre o documento de fl. 11V, manifestem-se os exequentes no prazo de cinco dias.Em 15/06/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito 0000118-14.2011.805.0086 - Execução de Alimentos Autor(s): Karollyne Reis Bomfim Santos, Kayron Reis Bomfim Santos“Representante(s): Tatiane Santos Reis Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Reu(s): Andre Luiz Bomfim Santos Despacho: Sobre o documento de fl. 16, manifestem-se os exequentes no prazo de cinco dias.Em 15/06/2011. EROS CAVALCANTIJuiz de Direito COMARCA DE ARACI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.“Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000“Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA“Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA Expediente do dia 13 de maio de 2011 INTIMAÇÃO DO BEL. DELSON TERONI JUNIOR, OAB/SP 26.837, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0000131-35.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Pine S/A Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Delson Petroni Junior Reu(s): O Municipio De Araci Despacho: Havendo contestação, proceda a intimação da Parte Autora, para manifestar-senoprazo de 10 (dez) dias. AraciBA., 13/05/2011. (a) Dra. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza Substituta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 63 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACI-BA“Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 – Tele/fax: (75)3266-2105 Expediente do dia 15 de junho de 2011 Intimação do Bel. Alberto Carvalho Silva, OAB nº20.591/BA para apresentar as Alegações finais no prazo de Lei, nos autos da Ação Penal nº 0001441-47.2009.805.0014, onde figura como réu Dilmar Santos Bispo. 0001441-47.2009.805.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3242807-4/2010 Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia Reu(s): Dilmar Santos Bispo Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Despacho: (...)Após, proceda a intimação das partes, na forma da Lei, para a apresentação de alegações finais escritas(...)Araci/BA, 28/04/2011, Drª. Bianca Gomes da Silva, Juíza Substituta. Intimação do Bel. Josemy Araujo Lopes, OAB/BA nº 24292, para audiência designada para o dia 01/07/2011, às 08:30 horas, no Fórum Local desta Comarca, referente ao Processo nº 0000192-90.2011.805.0014, onde figura como réu José Carlos Batista da Silva. Intimação do Bel. Josemy Araujo Lopes, OAB/BA nº 24292, para audiência designada para o dia 01/07/2011, às 08:30 horas, no Fórum Local desta Comarca, referente ao Processo nº 0000192-90.2011.805.0014, onde figura como réu José Carlos Batista da Silva. 0000192-90.2011.805.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): José Carlos Batista Da Silva Advogado(s): Josemy Araújo Lopes Despacho: 1- Tendo em vista a certidão de fls. 113, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2011, às 08:30 horas;(...)Araci/BA, 30/05/2011, Drª. Dalia Zaro Queiroz, Juíza Substituta. COMARCA DE MURITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA“VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE“JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA“PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA“ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000926-85.2007.805.0174 - LESÃO CORPORAL Autor(s): O Ministério Público Reu(s): Adailton De Souza Conceição Advogado(s): Leonor Lavigne de Lemos, Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Vítima(s): José Raimundo Oliveira Despacho: R.h.“Tendo em vista o teor da certidão supra, nomeio defensora dativa ao acusado, a Bela. Isbela Ribeiro Rocha Magalhães, OAB/BA 14879, que deverá ser intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias.“P.I. COMARCA DE NOVA VIÇOSA EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca Promotora Substituta: Drª. Milena Moreschi Escrivã Titular: Srª. Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo Expediente do dia 15 de junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS A SEGUIR: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 64 0000839-66.2011.805.0182 – Nomeação à Autoria Em dependência ao processo 0000765-12.2011.805.0182 Autor(s): Sebastião Sérgio Martins Vailante Advogado(s): Clebson Ribeiro Porto Reu(s): Wilson Campos dos Santos Advogado(s): Maine Mitiko Gomes Noguchi Despacho: Intime-se o advogado do autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de Nomeação à autoria do Município de Nova Viçosa. 0000837-96.2011.805.0182 – Nomeação à Autoria Em dependência ao processo 0000763-42.2011.805.0182 Autor(s): Sandoval Moreira Dias Advogado(s): Clebson Ribeiro Porto Reu(s): Wilson Campos dos Santos Advogado(s): Maine Mitiko Gomes Noguchi Despacho: Intime-se o advogado do autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de Nomeação à autoria do Município de Nova Viçosa. 0000841-36.2011.805.0182 – Nomeação à Autoria Em dependência ao processo 0000764-27.2011.805.0182 Autor(s): Brasilio Conceição Passos Advogado(s): Clebson Ribeiro Porto Reu(s): Wilson Campos dos Santos Advogado(s): Maine Mitiko Gomes Noguchi Despacho: Intime-se o advogado do autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de Nomeação à autoria de Adriana Bonfim Koch, Karine Bonfim Koch dos Santos, Andrea Bonfim Koch e Karem Bonfim Koch Siqueira. 0000879-19.2009.805.0182 – Declaração de Nulidade Absoluta c/c Exceção de Incompetência Autor(s): Luciana Waki Nunes Advogado(s): Paula Emanuela de Freitas Nunes Reu(s): Eudenir Chaves Nunes Advogado(s): Pablo Tavares Chaves Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de incompetência para determinar a remessa dos autos para a Comarca de Salvador. P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos. COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI“VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS“Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca“Promotora Titular: Drª. Milena Moreschi“Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira Expediente do dia 15 de junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR: 0001124-94.2008.805.0172 - PRESTACAO ALIMENTICIA(--25) Autor(s): A. S. O., M. S. O., L. S. O. Advogado(s): Edneia Andrade Souza Reu(s): C. O. S. Advogado(s): Kleber Matos Brito Despacho: *** ESTA PUBLICAÇÃO RETIFICA O DESPACHO PUBLICADO NO DJE, EDIÇÃO Nº 498, DE 15/06/2011 ***““Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008, artigo 1º, inciso LXXIX, fica a parte ré intimada a proceder o pagamento das custas processuais, a saber: custas processuais, R$ 196,60, cód. 32077; 02 Cartas Precatórias, R$ 86,60, sendo R$ 43,30 cada, cód. 35017. 0000573-12.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mauricio Fontoura Da Silva“Representante Do Autor(s): Sueli Fontoura Dos Santos Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira Reu(s): Antonio Leite Da Silva Decisão: 1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 155, II, do CPC.““2- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.““3- A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 65 na quantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional.““4- Caso a representante dos requerentes não seja titular de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para que proceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso requerimento em tal sentido.““5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o desconta da pensão na remuneração do requerido e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora.““6- Designo audiência para o dia 27 de JUNHO de 2011, às 09h00min.““7- Cite-se o réu e intime-se a parte autora a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e a ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato.““8- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado.““9 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo.““10- Os espaços relativos à data e hora da audiência serão preenchidos pelo cartório conforme a disponibilidade de pauta do juízo e observado prazo hábil ao cumprimento das diligências.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte autora. 0000789-12.2007.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(--7) Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Adna Alves Avancini, Heitor Oliva Pacheco Reu(s): Valdemar De Jesus Chaves Despacho: Intime o advogado do autor para comprovar a publicação do edital, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 02 de junho de 2011. 0001626-67.2007.805.0172 - COBRANCA Autor(s): Zilda De Souza Carneiro Advogado(s): Cassilândio Joaquim de Souza Carneiro Reu(s): Municipio De Mucuri Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso LXXIX, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento das custas. 0001327-85.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(2-1-3) Autor(s): Ivaldo Maia, Vilma Ferraz Maia Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira Reu(s): Jonas Tavares Despacho: Intime-se o autor para pagamento das custas“processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.““Mucuri, 31 de maio de 2011. 0000860-43.2009.805.0172 - Inventário(--25) Autor(s): Benedito Souza Barreto Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): Espolio De Clemilda Santos Souza Despacho: Intime-se o advogado do autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.““Mucuri, 06 de junho de 2011. 0001989-49.2010.805.0172 - Execução de Alimentos(--25) Autor(s): Jackson De Jesus Colares“Representante(s): Lucineia De Jesus Santos Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): Fabio Junior De Jesus Colares Despacho: Ao autor para requerer o que entender de direito.““Mucuri, 07 de junho de 2011. 0001348-95.2009.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--25) Autor(s): Jackson De Jesus Colares“Representante(s): Lucineia De Jesus Santos Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): Fabio Junior De Jesus Colares Advogado(s): Guilherme Rabbi Bortolini Despacho: Intimem-se as partes da sentença.““Com o trânsito em julgado, arquivem-se.““Mucuri, 07 de junho de 2011. 0000750-49.2006.805.0172 - Ação Popular(--352) Autor(s): Yvan Santos De Azevedo Advogado(s): Camilo Alexandre Gazzinelli Reu(s): Milton Jose Fonseca Borges, Municipio De Mucuri, Winder Guedes Barbosa Despacho: Intime-se o autor para se manifestar, no prazo, e 10 dias, sobe os documentos de fls. 117/134 dos autos.““Mucuri, 07 de junho de 2011. 0000864-46.2010.805.0172 - Execução Fiscal(4-1-10) Exequente(s): Municipio De Mucuri Advogado(s): Ernani Griffo Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 66 Executado(s): Elfa Diolinda Dos Santos Sentença: Considerando que o exequente, à f. 09, requereu a extinção do processo de execução, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC.““Sem ônus para as partes.““Com o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.““P.R.I.““Mucuri,14 de junho de 2011. 0002680-63.2010.805.0172 - Alvará Judicial(--470) Autor(s): Francielle Jesus Da Silva Advogado(s): Sergio dos Santos Reu(s): Espolio Tiago Santos Roque Bezerra Despacho: Intime-se o requerente para cumprir a cota do MP, no prazo de 20 dias.““Mucuri, 07 de junho de 2011. 0000272-02.2010.805.0172 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(--10) Autor(s): Leilaivan Matias Do Nascimento, Natalia Matias Nascimento Advogado(s): Robson Carlos Pereira Silva Despacho: Intime-se o autor para cumprir a cota do MP, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 07 de junho de 2011. 0001890-16.2009.805.0172 - Alvará Judicial(--298) Autor(s): Maria Solidade Barbosa Dos Santos“Representante(s): Nadelio Silva Dos Santos Junior, Alita Silva Dos Santos Advogado(s): Ernani Griffo Ribeiro Despacho: Intime-se o autor conforme requerido pelo MP, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 07 de junho de 2011. 0003122-29.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(2-1-2) Autor(s): Municipio De Mucuri, Paulo Alexandre Matos Griffo Advogado(s): Jhanshy Amarante Santos Teixeira, Marta Maria Fonseca Griffo Reu(s): Wagton Barbosa Santos Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso XI, fica a parte autora intimada a se manifestar, querendo, acerca da contestação e documentos de fls. 13/39. 0000329-88.2008.805.0172 - ABERTURA DE REGISTRO DE OBITO Autor(s): Dejanira Pereira Conceiçao Advogado(s): Antônio Luciano Moreira Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso LXXIX, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento das custas. 0001592-92.2007.805.0172 - ANULATORIA Autor(s): Manoel Santos De Jesus Advogado(s): Antônio Luciano Moreira Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso LXXIX, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento das custas 0002338-57.2007.805.0172 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): M. S. P. E. S. L. Advogado(s): Eça Katterine de Barros e Silva Almeida, Rodrigo Duarte Moreno Reu(s): R. A. D. S. Despacho: Intime-se o autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 0000740-97.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--15) Apensos: 2637307-4/2009 Autor(s): Ilson Manoel Giacomin, Maria Eliete Gripa Giacomin Advogado(s): Dolores A. da Silva Castro, Igor Barbosa da Silva Reu(s): Prefeitura Municipal De Mucuri Despacho: Em razão do acordo realizado nos autos do interdito proibitório em apenso, intime o advogado dos autores para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 03 de junho de 2011. 0000813-69.2009.805.0172 - Notificação(--15) Autor(s): Antonio Marcos Conceição Libanio Advogado(s): Sergio dos Santos Reu(s): Ilson Manoel Giacomin, Fernando Magela Esteves Lago Despacho: Intime-se o advogado do autor para manifestar interesse no presente feito, no prazo de 10 dias.““Mucuri, 03 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 67 COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS“VARA PLENA - CARTÓRIO CRIMINAL Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000085-55.2010.805.0184 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual - Oliveira Dos Brejinhos Reu(s): Jaime De Souza Barreto, Milton Valerio Filho Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso, Sergio Luciano Santana Pereira Vítima(s): Sociedade Despacho: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2011, às 09:00 horas. Adotem-se as providencias necessárias. Oliveira dos Brejinhos, 04 de fevereiro de 2011". Oclei Alves da Silva Juiz Substituto. COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU“ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS“JUIZA: ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA“ESCRIVÃO DESIGNADO: MANUEL FRANCISCO ROSENDO DE JESUS Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000718-74.2011.805.0170 - Carta Precatória Deprecante(s): Vara De Execuções Penais De Salvador-Bahia Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapeu-Bahia“Reu(s): Antonio Marcos Alves Sampaio Advogado(s): Olavo Gomes de Novaes Despacho: De Ordem da MM Juíza de Direito da Comarca, fica V. Sa. informado que o réu Antônio Marcos Alves Sampaio, foi intimado para audiência que será realizada no dia 20 de julho de 2011 ás 10:00hs na sala de audiências do Fórum Clériston Andrade nesta cidade. Morro do Chapéu -Bahia, 14 de Junho de 2011. Eu, Manuel Francisco Rosendo de Jesus, Escrivão Criminal Designado, assino. COMARCA DE MARAÚ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA)“End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000“Tel.(73) 32582146 - Ramal 14 Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000048-07.2004.805.0162 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado(s): Robson Santos Da Conceição Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Sentença: Autos de Ação Socioeducativa.“Processo nº 0000048-07.2004.805.0162.“Autor: Ministério Público.“Representado: Robson Santos da Conceição.““Decisão – extinção do processo – maior de 21 anos.““1.O representado, qualificado nos autos, nos termos da representação para aplicação de medida socioeducativa e demais documentos (vide folhas 02 e 10), nasceu em 26-02-1990.““2.O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no artigo 2º, prescreve que se considera “criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Já o parágrafo único dele dispõe: “Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”““3.Já o artigo 121, parágrafo 5º, estabelece que a “internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, determinando que a “liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.” Dispositivo, ressalte-se, que não foi alterado pelo novo Código Civil, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no RHC 16.105-RJ.““4.A doutrina (Válter Kenji Ishida, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Editora Atlas) e jurisprudência (TJRS, 7ª Câmara Cível, Ap. Cível: 592.023.329) têm entendido que aos vinte e um anos completos ocorre a prescrição educativa e executiva de qualquer das medidas socioeducativas previstas no ECA - prescrição educativa porque, infelizmente, estipulou-se como esta a idade limite para a tentativa de reeducação do jovem-adulto; e prescrição executiva porque fica obstada a execução de medidas socioeducativas.““Dispositivo.““5.Assim, com base nos fundamentos acima, julgo extinto este processo de representação para aplicação de medida socioeducativa, ainda que na fase de execução em face de Robson Santos da Conceição, haja vista ser maior de vinte e um anos na data de hoje, em virtude da prescrição educativa e executiva.““6.Intime o representado da decisão de extinção, notificando seus pais. Dê ciência ao Ministério Público, intimando-o pessoalmente. Proceda-se à baixa nas restrições existentes em nome do outrora representado e por estes autos. Oficie.““7.Publique e registre a decisão. Após o trânsito em julgado da decisão, arquive os autos, dando a baixa necessária.““Maraú, 14 de junho de 2011.“““Murilo Luiz Staut Barreto,“Juiz Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 68 COMARCA DE MACARANI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA.“JUIZ SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA.“PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA.“ESCRIVà DESIGNADA: MARIA LÚCIA LIMA PINTO. Expediente do dia 14 de junho de 2011 Fica(m) o(s) Senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do teor do(s) despacho(s), audiência(s), sentença(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 0000057-77.2010.805.0155 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2976096-1/2009 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Erivaldo Santos Brandão, Poliana Viana De Jesus, Marcos Vieira Da Silva e outros Advogado(s): Camila Ribeiro Fernandes, Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni, Jose Pinto de Souza Filho, Luciano Dantas Ferraz de Oliveira, Marizene Santos Gusmão, Renilson Roberto Fernandes, Rodolfo Mascarenhas Leão Despacho: "Por determinação do MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Macarani – Bahia, DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) INTIMADOS para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem MEMORIAIS FINAIS, nos autos supra tudo conforme despacho de fl.2.123 dos presentes autos. (ass.) Maria Lúcia Lima Pinto Escrivã designada." COMARCA DE JAGUARARI EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FÓRUM DES. RUY DIAS TRINDADE, RUA MARCOLINO DE BARROS, S/Nº, CENTRO, JAGUARARI, CEP: 48.960-000, TELEFONE (74) 3619-2182. Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: “ Expediente do dia 15 de Junho de 2011. “ Processo nº 016/2006- Desacato e Resistência Autor: O Justiça Pública Réu: Luiz Alberto de Araújo Silva Sentença: "... DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO RÉU...". “ Processo nº 0001432-64.2010.805.0139 – Homicidio Qualificado Autor : Ministério Publico Réu: João José dos Santos. Sentença: "... Diante do exposto, com esteio nos arts. 107, IV, e 109, I, ambos do Código Penal declaro extinta a pretensão punitiva estatal em relação a João José dos Santos , já qualificado(s) nos autos, por infração ao art. 121,§ 2º, I e IV, do Código Penal..." “ Processo nº 105/2007 - Termo Circunstanciado Autores : Leonardo Francisco dos Santos Neto e outros Vítima: A Sociedade Sentença: "...HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AOS RÉUS....". “ Processo nº 0000032-59.2003.805.0139- Gurda Requerente: Ananias Maria da Silva Menor: T. M. DA S. Advogado: Franklin Leandro Ferreira da Silva Sentença: "...Manifestar interesse no prosseguimento do feito..” “ Processo nº 0000024-09.2008.805.0139- Gurda e Responsabilidade Requerente: José Antônio Filho Menor: G. Dos S. Advogado: José Ferreira Gois Sentença: "… Com fundamento no art. 267, inciso II e III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito , sem resolução do mérito...” TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 69 Processo nº 0000005-86.1997.805.0139- Gurda e Responsabilidade Requerente: Josivaldo Silva de Oliveira Menor: T. A. DE O. Advogado: Neide Rosania Batista Sentença: "… Julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito...” “ Processo nº 0000044-34.2007.805.0139 - Medida de Proteção Autor : Ministério Público Ré: M. Da S. A. Sentença: "...Ante o exposto, em decorrência da perda do objeto, determino o arquivamento do procedimento. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa...." “ Processo nº 0001491-52.2010.805.0139 - Representação Criminal Autor : Ministério Público Representado: E. L. S. Sentença: "...Diante do exposto, com esteio no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em relação a E.L.S....” JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS “ EDITAL DE CITAÇÃO “ EDITAL DE CITAÇÃO, da genitora do menor a Srª. JAQUELINE PAULINO , extraído dos autos nº 0000623-40.2011.805.0139 - ADOÇÃO C/C DESTUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, na forma abaixo: O Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, Juiz de Direito desta Comarca de Jaguarari, Estado da Bahia, na forma da lei e etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a genitora do menor: JAQUELINE PAULINO, brasileira, maior, solteira, filha de Maria das Dores Paulino, ora em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos de nº 0000623-40.2011.805.0139 - ADOÇÃO C/C DESTUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, em que figura como Requerente: CLEUZENI DE SOUZA BARBOSA E AGENOR BARBOSA DE SOUZA, em defesa da menor I. P. por esta razão cita a genitora do menor, supra citada, para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 10 (dez) dias, indicando provas a serem produzidas e oferecimento do rol de testemunhas e documentos. E, para que ninguém possa alegar ignorância, especialmente a genitora do menor supra citada, mandei expedir o presente edital, o qual deverá ser afixado no local de costume, juntando-se cópia nos autos e publicando-se na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Jaguarari, aos quinze (15) dias do mês de Junho de 2011. Eu, _______, (Soraia Ferreira Requião Silva), Escrivã designada o digitei e assino. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA“JUIZ DE DIREITO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA“ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO“SUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000487-06.2011.805.0119 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Wagner Moreira Da Costa Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Trânsito Do Município De Itajuípe - Ba Decisão: Vistos etc, “WAGNER MOREIRA DA COSTA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR DO DETRAN DE ITAJUÍPE alegando, em síntese, que:“Transitava com o veículo GM/CORSA placa CXC 4025 quando foi abordado pela polícia militar local sendo encaminhado até a delegacia em razão de que o referido veículo era objeto de busca e apreensão. “Revela que os documentos do carro encontram-se em regularidade e que detém a posse direta do mesmo em face de contrato de compra e venda firmado com Márcia Cristina Rocha Neves Fernandes (promitente-vendedora).“Alega que a autoridade coatora afirmou que o veículo “apreendido” será entregue à promitente-vendedora. Diz que tal ato é abusivo pois a autoridade coatora ignora a posse de boa-fé do impetrante, apesar de constar no documento do veículo o nome da promitente-vendedora. “Destaca a presença do fumus boni iuris e periculum in mora requerendo, liminarmente, a devolução do veículo. Acostou documentos (fls. ). “É o breve relatório. Fundamento. “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 70 face de ato da autoridade coatora em recolher veículo que se encontrava sob a posse do impetrante. “Da análise detida dos autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos da liminar. “Como se vê, o veículo em questão é objeto de alienação fiduciária (doc. Fls15). Ora, quando o bem é dado em garantia de alienação fiduciária, o detentor do bem passa a ter apenas a posse direta do mesmo, posto que a posse indireta e o domínio resolúvel passa a ser do credor fiduciário. O adquirente, possuindo apenas a posse direta do bem é impedido de negociá-lo com terceiros, pois aquele que oferece o crédito, toma o próprio bem em garantia. Por isso, e até por força do contrato, não pode o devedor promover a venda ou transferência do bem a terceiros sem a anuência do credor. “Neste contexto, entendo que os fatos necessitam de melhor esclarecimento através das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR. “a) Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.“b) Após, ouça-se o Ministério Público. “c) Intimem-se, inclusive o impetrante para que dê valor a causa e recolha as custas iniciais.“Itajuípe, 15 de junho de 2011.“Frederico Augusto de Oliveira“Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA“Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO“Escrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000119-07.2005.805.0119 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Mario Martins Dos Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): Edna Alves Reis Sentença: Vistos etc. / Trata-se de Ação Penal Pública, onde o acusado MÁRIO MARTINS DOS SANTOS teve o processo suspenso, sob prova, decorrendo-se o prazo de suspensão sem revogação, conforme certificado às fls. 27. / Destarte, à luz do quanto dispõe o art. 89, da Lei 9.099/95, em seu parágrafo 5º, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MÁRIO MARTINS DOS SANTOS, já qualificado, relativamente ao presente caso, para, em face disto, determinar sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado da presente. “Proceda-se à baixa no tombo respectivo e as anotações de praxe. / P.R.I. / Ciência ao Ministério Público.“Dil. legais. 0000685-48.2008.805.0119 - Termo Circunstanciado Autor(s): Bruno Jose De Jesus Santos Vítima(s): Jose Lorrane Dos Santos Sentença: Vistos etc. / Tendo em vista o teor do documento de fls. 25 e considerando que a morte do condenado cessa toda atividade destinada a punição do crime, como decorrência natural do princípio da personalidade da pena, segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do criminoso, forçoso determinar o arquivamento dos autos. / Isto posto, à luz do quanto dispõe o art. 107, inc. I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado BRUNO JOSÉ DE JESUS SANTOS, para com arrimo no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação que se lhe atribuiu. / P. R. I. / Ciência ao Ministério Público.“Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma de estilo. 0000381-78.2010.805.0119 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Daiane Silva Dos Santos Vítima(s): Jassiana Souza Santos Sentença: Vistos etc. / Cuida-se de Termo Circunstanciado, no decorrer do qual a autora do fato DAIANE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado às fls. 07, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público. / A autora, acusada pela prática de crime tipificado no artigo 147 da Lei 9503/97, aceitou a aplicação de pena restritiva de direitos, que consiste no reparo, por profissional da área de carpintaria e custeado pela autora do fato, dos danos causados na porta e janela da residência da vítima (fls.14). / Com base na informação trazida aos autos, a Sra. DAIANE SILVA DOS SANTOS cumpriu a totalidade da transação penal que lhe foi imposta por este juízo (fls. 16).“Diante das razões expendidas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAIANE SILVA DOS SANTOS. / Publique-se. Registre-se. Intime-se. / Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa. 0000408-27.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Menor(s): I. R. R. Sentença: Vistos etc. / O Ministério Público concedeu remissão a Í. R. R., narrando que "o ato infracional cometido pelo adolescente não é grave ao ponto de aplicar-se a medida sócio educativa. Ademais, trata-se de ação isolada na vida do adolescente que atualmente trabalha e pertence a uma família equilibrada". / É o suficiente a relatar. / DECIDO. / Vê-se pelo boletim de ocorrência e pelo relato do Ministério Público (fls.15), que não há registro de conduta semelhante do adolescente a macular sua personalidade. / Posto isto, HOMOLOGO a remissão concedida para que surta os seus efeitos jurídicos, como forma de exclusão do procedimento, nos termos do artigo 181 do ECA. / P.R.I. 0000390-11.2008.805.0119 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Valdinei Da Silva Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 71 Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): A Sociedade. Sentença: Vistos etc. / Cuida-se de Termo Circunstanciado, no decorrer do qual o autor do fato VALDINEI DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado às fls. 07, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público. / O agente, acusado pela prática de crime tipificado no artigo 310 da Lei 9503/97, requereu a substituição da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à sociedade pelo pagamento de cestas básicas no valor de R$80,00 durante cinco meses (fls.18). O Ministério Público concordou com a modificação, de acordo com a promoção de fls.19-v.“Com base na informação trazida aos autos, o Sr. VALDINEI DA SILVA SANTOS cumpriu a totalidade da transação penal que lhe foi imposta por este juízo (fls. 31). / Diante das razões expendidas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDINEI DA SILVA SANTOS.“Publique-se. Registre-se. Intime-se. / Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa. 0000069-20.2001.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Rildo Guimaraes Miranda Da Silva Vítima(s): O Estado. Sentença: Vistos etc. / Trata-se de Ação Penal Pública, onde o acusado RILDO GUIMARÃES MIRANDA DA SILVA teve o processo suspenso, sob prova, decorrendo-se o prazo de suspensão sem revogação, conforme certificado às fls. 36. / Destarte, à luz do quanto dispõe o art. 89, da Lei 9.099/95, em seu parágrafo 5º, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado RILDO GUIMARÃES MIRANDA DA SILVA, já qualificado, relativamente ao presente caso, para, em face disto, determinar sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado da presente. / Proceda-se à baixa no tombo respectivo e as anotações de praxe. / P.R.I. / Ciência ao Ministério Público. / Dil. legais. 0000216-94.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): Luiz Camilo Dos Santos Despacho: Deixando réu Luiz Camilo dos Santos de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e notificado para tanto (certidão de fls. 47v), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10969, que deverá ser intimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos. 0000073-81.2006.805.0119 - HOMICIDIO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Nelson Rodrigues Vieira Dos Santos Advogado(s): Leonardo Hage Pólvora Vítima(s): Hugo Paulo Dos Santos Despacho: Deixando a defesa de aprsentar alegações finais, apesar de devidamente intimada para tanto (certidão de fls. 125), nomeio o Bel. Alberto Barrosa da Silva, OAB/BA 10969, defensor dativo do réu Nelson Rodrigues Vieira dos Santos, que deverá ser intimado para exercer o munus, oferecendo alegações finais, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. 0000304-35.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Reinaldo Gomes De Oliveira Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): A Sociedade. Despacho: Deixando réu Reinaldo Gomes de Oliveira de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e notificado para tanto (certidão de fls. 33), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10969, que deverá ser intimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos. 0000108-36.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Menor(s): E. R. B. S. Despacho: 1. Vistas ao MP. 0000415-19.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Francisco Gomes Filho Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): A Coletividade Despacho: Deixando réu Francisco Gomes Filho de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação e notificado para tanto (certidão de fls. 33), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10969, que deverá ser intimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 72 0000208-20.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3890772-0/2011, 3943195-6/2011 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Ednaldo Dos Santos, Marcia Santos Silva Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Vítima(s): A Sociedade. Decisão: (...) Isto posto, pelos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liberdade provisória dos requerentes, tendo em vista se encontrarem presentes os motivos para a eventual decretação de sua custódia processual preventiva, não havendo, ao menos por hora, prova do preenchimento dos requisitos discrinados no parágrafo único do art. 310 do CPP, recomentando-os, por conseguinte, no cárcere on de sencontram. Int. necessárias. Dil. Legais. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000113-87.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): A. S. B. Advogado(s): João Paulo Santana Silva Despacho: Realizada a audiência de representação, fica o advogado constituído intimado para no prazo de três dias oferecer defesa prévia e rol de testemunhas. Também, deverá informar o endereço atualizado do adolescente, como requisito para autorização de sua permanência na cidade de Araruama/RJ. Por fim designo de logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho do corrente, às 09 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Demais intimações necessárias 0000088-45.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Representado(s): E. S. A. Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 21 verso e da ausência do adolescente, resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA para a Comarca onde o representado reside com a finalidade de realização de audiência de sua apresentação, devendo o advogado constituído ou o defensor nomeado ser intimado para, no prazo de três dias, contados da audiência de apresentação, oferecer defesa prévia e rol de testemunhas, nos termos do parágrafo 3º do art. 186 da Lei 8.069/90 0000642-77.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Representado(s): A. J. G. Advogado(s): João Paulo Santana Silva Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 20 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após, conclusos 0000111-20.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): E. S. S. Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 16 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após, conclusos 0000115-57.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): E. S. S. Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 15 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após, conclusos 0000089-30.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia. Representado(s): A. S. B. Despacho: Realizada a audiência de representação, fica o advogado constituído intimado para no prazo de três dias oferecer defesa prévia e rol de testemunhas. Também, deverá informar o endereço atualizado do adolescente, como requisito para autorização de sua permanência na cidade de Araruama/RJ. Por fim designo de logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de julho do corrente, às 09 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Demais intimações necessárias 0000112-05.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 73 Representado(s): E. S. S. Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 15 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após, conclusos 0000114-72.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): E. S. S. Despacho: Em virtude do quanto certificado às fls. 17 verso e da ausência do adolescente e seus responsáveis, resta prejudicada a realização desta assentada. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público. Após, conclusos 0000476-74.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Representado(s): I. P. S., M. G. O. Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza Despacho: Na forma do parágrafo 3º do artigo 186 da Lei nº. 8.069/90, concedo ao Defensor o prazo de três dias apresentação de defesa prévia e rol de testemunhas. Outrossim, designo de logo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de junho do corrente, às 10h30min, dando-se os presentes como devidamente intimados. Procedam-se as demais intimações necessárias 0000479-29.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Representado(s): M. G. O. Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza Despacho: Na forma do parágrafo 3º do artigo 186 da Lei nº. 8.069/90, concedo ao Defensor o prazo de três dias apresentação de defesa prévia e rol de testemunhas. Outrossim, designo de logo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de junho do corrente, às 11h30min, dando-se os presentes como devidamente intimados. Procedam-se as demais intimações necessárias COMARCA DE PARIPIRANGA EDITAIS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA – BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Pç Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159 ASSISTÊENCIA JUDICIÁRIA COM PRAZO DE 20 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO Dr. André Andrade Vieira, Juiz de Direito desta comarca de Paripiranga, Estado da Bahia, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Sr. OSVALDINO SILVA DE ANDRADE, casado, lavrador, endereço desconhecido, que neste Juízo e Cartório tramitam os autos nº 0001180-08.2010.805.0189, Ação DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADO para comparecer a audiência, que foi designada para o dia 19 de julho de 2011, às 08:30 horas para audiência de Tentativa de reconciliação no Fórum Dês. Ruy Dias Trindade, nesta comarca de Paripiranga-Bahia. Não logrando êxito esta, começará a correr o prazo de 20 dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 01 dias do mês de junho de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi. ANDRÉ ANDRADE VIEIRA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA – BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Pç Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 74 EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 20 DIAS ADOÇÃO DE CRIANÇA JUSTIÇA GRATUITA Dr. André Andrade Vieira, Juiz de Direito desta comarca de Paripiranga, Estado da Bahia, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ESPECIALMENTE a Sra. ANA GABRIELA SANTOS, EM LUGAR INCERTO que neste Juízo e Cartório tramitam os autos nº 0001056-25.2010.805.0189, AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTUTUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, em que são requerentes: CLOVIS LIMA DOS SANTOS E GILDETE MENEZES SANTANA em face de MARIA VITÓRIA SANTOS. Fica a mesa CITADA, para, querendo, contestar no prazo de 15 dias, a presente ação sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato(artigos 319 e 285 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será afixado no local de costume do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Paripiranga, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu,__________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis que digitei e subscrevi. ANDRÉ ANDRADE VIEIRA Juiz de Direito COMARCA DE PINDAÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA“Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360000 - fone:77 3667-2110/2019 Expediente do dia 09 de junho de 2011 Ficam as partes INTIMADAS da r. sentença proferida às fls.71/79, dos autos. 0000316-49.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-4-5) Autor(s): Marcos Pereira Gomes Advogado(s): Bruna Carla Nogueira dos Santos, Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Claro S.A Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa Sentença: PROCESSO Nº 0000316-49.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: CLARO S/A“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra a CLARO S/A, alegando, em síntese, que ao se dirigir ao comércio para fazer compras foi surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu cadastro com a não aprovação, em razão de restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência dos contratos nº 77274165, ocorrido em 24/10/ 2008 realizado pelo réu, no valor de R$ 197,43, o segundo de nº 77274073, no valor de R$ 316,83, em 24/10/2008 e o terceiro de nº 77039955, no valor de R$ 139,14, em 22/09/2008. ““Sustentou que nunca celebrou contrato com a ré, nem utilizou seus serviços de telefonia ou qualquer outro, pois jamais manteve relação contratual com a empresa ré. Salientou que nunca recebeu do réu qualquer aviso da existência do débito nem notificação para cobrança da dívida em apreço.““Alegou, ainda, que em face de tal fato sofreu um verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento, tormento, um verdadeiro caos, vindo a lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação, manchando a sua honra e imagem perante o comércio. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela antecipada, com a exclusão definitiva do seu nome dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““Foi concedida a antecipação de tutela às fls. 27/ 29.““O requerido apresentou contestação às fls. 31/45, alegando, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. Alegou que consta do seu sistema a habilitação de linha de telefonia móvel em nome do autor. Salientou que a habilitação de uma linha móvel pode ser feita em qualquer loja da empresa ré ou por meio das lojas credenciadas. Sustentou que o procedimento adotado por ela e pelas lojas credenciadas para efetuar habilitações, consiste no preenchimento de uma série de requisitos, e somente depois de preenchidos, autorizam a habilitação de uma linha móvel celular. Alegou que para tanto exige a apresentação de documentos em vias originais ou cópias autenticadas, bem como a presença pessoal do interessado para iniciar a prestação do serviço. Aduziu que agiu de boa-fé ante a apresentação dos documentos que, aparentemente, não possuíam nenhum indício de falsificação. Sustentou que a culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade da ré e torna evidente a quebra do nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a conduta da empresa ré. Salientou que a inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de indenizar. Afastou a existência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência do pedido. ““O autor manifestou sobre a contestação às fls. 61/69, argumentando, em resumo, que o réu não tomou as cautelas devidas, agindo com negligência, imprudência e imperícia, causando prejuízos ao autor. Que a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores em razão da conduta da ré, causoulhe dano moral. No mais, reiterou as manifestações da inicial.““É o relatório. Decido.““A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.““Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 75 causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”1.“““Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”2.““Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como condenação do réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pelo autor, em particular os documentos atestando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito de fls. 25, bem como pelo fato do réu não ter apresentado o suposto contrato assinado pela parte autora nem os documentos que afirmou terem sido apresentados no momento da formalização do dito contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, que efetivamente inexiste relação jurídica com a empresa ré a ensejar a existência de débito, tornando, portanto, ilícita a negativação. ““Consoante podemos constatar das afirmações da parte autora, ela jamais quis contratar com o requerido, sequer tinha conhecimento da existência de linha telefônica móvel em seu nome, até quando foi surpreendida com a negativação do seu nome no SPC em razão de suposto débito oriundo da utilização do suposto serviço de telefonia para o qual não anuiu nem contratou.““O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de per se, vigendo a presunção de absoluta ilicitude.““Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz – “são condições irregulares de negociação nas relações de consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª edição). Estas condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo. Além disso, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade avançada, de saúde frágil e de posição social que não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.““No presente caso, em que pese o próprio autor reconhecer as várias ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa junto a várias empresas, observo que o réu sequer apresentou cópia de contrato de abertura de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel contendo os dados do autor, como nº do RG, CPF e comprovante de endereço, mesmo tendo afirmado em sua defesa que esses documentos lhes foram apresentados e analisados para fins de efetivar a habilitação da linha. ““Nesse particular, a empresa ré alegou mas nada provou. Ora, caso, a empresa tivesse tido acesso aos documentos do autor, ainda que apresentados por terceiro, certamente teria condições de agora apresentar tais documentos além de comprovar por quem o contrato foi assinado. Entretanto, o que se vê é a busca pelo lucro fácil o que afasta os cuidados que toda empresa deve ter ao realizar contratos, e assim quando se beneficia do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo requerido no mercado de consumo pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer linha telefônica móvel cujo uso vai gerar débito que, se não for pago, ensejará o registro em cadastros de proteção ao crédito. É inconteste que não foi o autor a pessoa que contratou o serviço de telefonia móvel e sequer dele tinha conhecimento. Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias e exigíveis, admite concretizar contrato de prestação de serviço sem a certeza necessária da legitimidade da pessoa com quem está contratando, como é o caso da parte autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de telefonia fixa. ““A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em razão desta faz jus o autor ao cancelamento do contrato que gerou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por outro lado, no dizer do art. 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. E no presente caso o alcance dessa norma vai além, pois o autor jamais sequer contratou com a empresa ré, conforme restou demonstrado nos autos, seja porque não assinou o contrato seja pela falta de cópias de documentos do autor que supostamente teriam sido apresentados ao réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor.““E aqui não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro nem caso fortuito, pois o réu ao agir no mercado de consumo oferecendo serviço de telefonia móvel sem os devidos cuidados de buscar a assinatura de quem solicita e exigir a apresentação de documentos pessoais, deve assumir o ônus de sua conduta.““O serviço relativo ao contrato de telefonia móvel em nome do autor gerou um suposto débito, pelo qual não se obrigou e, tendo, por este motivo, incluído seu nome no serviço de proteção ao crédito, consoante documento juntado pelo autor.““Deste modo, verifico que a atitude do réu de fazer incluir o nome do autor nos cadastros protetivos do crédito foi feita sem que este tivesse dado causa, uma vez que, conforme já dito, não se pode dizer que o mesmo está obrigado a um contrato que não tomou conhecimento prévio nem anuiu.““Assim, quanto ao dano, salta aos olhos que a inclusão do nome da parte autora nos citados serviços de proteção ao crédito causalhe enormes prejuízos, pois fica impedida de efetuar compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos em instituições financeiras, em suma, perde a credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar incômodos e transtornos de ordem moral no lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial importância para a vida do jurisdicionado, como a sua honestidade e saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora nosso entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no serasa, negativando-o em seus registros (spc). 2. A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC 19990410040872 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 – p. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 76 52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se indevido o registro, e, por consequência, a restrição ao crédito é ilegítima. ““Dano moral, segundo a moderna doutrina, “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003, Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister a fim de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém. Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente que o é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste sentido, in verbis: “Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores postos em questão e ao fato do réu não ter apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais), o equivalente a 05 vezes o valor das negativações. Isto porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso de documento do autor por terceiro, em que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados necessários e adequados que seu negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, pelo que confirmo os efeitos da tutela liminar concedida e condeno o réu a pagar a importância de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais), o equivalente a 05 vezes o valor das negativações a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a inexistência de relação jurídica entra as partes relativamente ao contrato que gerou o débito objeto da negativação.“Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.“P. R. I.“Pindaí, 09 de junho de 2011.““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito Ficam as partes INTIMADAS da r. sentença proferida às fls.153/162, dos autos. 0000110-35.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-4-5) Autor(s): Marcos Pereira Gomes Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Telemar Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Sentença: PROCESSO Nº 0000110-35.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando, em síntese, que ao se dirigir ao comércio para fazer compras foi surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu cadastro com a não aprovação, em razão de restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência do contrato nº 0610101296727773, ocorrido em 09/06/2008 realizado pelo réu, no valor de R$ 175,27. ““Sustentou que nunca celebrou contrato com a ré, nem utilizou seus serviços de telefonia ou qualquer outro, pois jamais manteve relação contratual com a empresa ré. Salientou que nunca recebeu do réu qualquer aviso da existência do débito nem notificação para cobrança da dívida em apreço.““Alegou, ainda, que em face de tal fato sofreu um verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento, tormento, um verdadeiro caos, vindo a lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação, manchando a sua honra e imagem perante o comércio. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela antecipada, com a exclusão definitiva do seu nome dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““Foi concedida a antecipação de tutela às fls. 28/30.““O requerido apresentou contestação às fls. 33/68, alegando, em síntese, que o terminal de telefone instalado em nome do demandante o fora em atendimento à sua solicitação, tendo o requerido adotado medida legítima amparada em lei. Sustentou que a inserção do nome do acionante junto aos registros de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento quanto aos terminais. Salientou que em sendo adotado a tese de que não foi o autor o solicitante do terminal telefônico, a conclusão que se chega é de que alguém,mau intencionado e agindo criminosamente, teria passado pelo autor, utilizando dos seus dados pessoais para solicitar terminal de telefone em seu nome. E , sendo assim, a hipótese é de culpa exclusiva de terceiro, excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços. Alegou que a proposta de adesão para o direito de uso de linha telefônica fixa foi aprovada, após o envio, pelo terceiro, de toda a documentação exigida pela concessionária ré, ou seja, o documento de identidade, CPF e comprovante de residência, etc. Aduziu que de boa-fé, fiando-se na aparente idoneidade dos documentos apresentados e formalmente preenchidos todos os requisitos necessários para a adesão ao contrato de prestação de serviço telefônico fixo, aceitou a relação contratual. Rechaçou o pedido de indenização por perdas e danos, trazendo posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Ao final, requereu a improcedência do pedido. ““O autor manifestou sobre a contestação às fls. 138/151, argumentando, em resumo, a intempestividade da contestação, bem como que o réu não tomou as cautelas devidas, agindo com negligência, imprudência e imperícia, causando prejuízos ao autor. Que a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores em razão da conduta da ré, causou-lhe dano moral. No mais, reiterou as manifestações da inicial.““É o relatório. Decido.““A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.““Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”1.“““Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”2.““Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como condenação do réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro, diante das alegações e material probatório TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 77 apresentados pelo autor, em particular os documentos atestando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito de fls. 22/23, bem como pelo fato do réu não ter apresentado o suposto contrato assinado pela parte autora nem os documentos que afirmou terem sido apresentados no momento da formalização do dito contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, que efetivamente inexiste relação jurídica com a empresa ré a ensejar a existência de débito, tornando, portanto, ilícita a negativação. ““Consoante podemos constatar das afirmações da parte autora, ela jamais quis contratar com o requerido, sequer tinha conhecimento da existência de instalação de terminal telefônico em seu nome, até quando foi surpreendida com a negativação do seu nome no SPC em razão de suposto débito oriundo da utilização do suposto serviço de telefonia para o qual não anuiu nem contratou.““O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de per se, vigendo a presunção de absoluta ilicitude.““Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz – “são condições irregulares de negociação nas relações de consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª edição). Estas condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo. Além disso, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade avançada, de saúde frágil e de posição social que não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.““No presente caso, em que pese o próprio autor reconhecer as várias ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa junto a várias empresas, observo que o réu sequer apresentou cópia de contrato de abertura de contrato de prestação de serviço de telefonia fixa contendo os dados do autor, como nº do RG, CPF e comprovante de endereço, mesmo tendo afirmado em sua defesa que esses documentos lhes foram apresentados e analisados para fins de efetivar a formalização do contrato. ““Nesse particular, a empresa ré alegou mas nada provou. Ora, caso, a empresa tivesse tido acesso aos documentos do autor, ainda que apresentados por terceiro, certamente teria condições de agora apresentar tais documentos além de comprovar por quem o contrato foi assinado. Entretanto, o que se vê é a busca pelo lucro fácil o que afasta os cuidados que toda empresa deve ter ao realizar contratos, e assim quando se beneficia do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo requerido no mercado de consumo pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer instalação de terminal telefônico cujo uso vai gerar débito que, se não for pago, ensejará o registro em cadastros de proteção ao crédito. É inconteste que não foi o autor a pessoa que contratou o serviço de telefonia fixa e sequer dele tinha conhecimento. Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias e exigíveis, admite concretizar contrato de prestação de serviço sem a certeza necessária da legitimidade da pessoa com quem está contratando, como é o caso da parte autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de telefonia fixa. ““A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em razão desta faz jus o autor ao cancelamento do contrato que gerou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por outro lado, no dizer do art. 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. E no presente caso o alcance dessa norma vai além, pois o autor jamais sequer contratou com a empresa ré, conforme restou demonstrado nos autos, seja porque não assinou o contrato seja pela falta de cópias de documentos do autor que supostamente teriam sido apresentados ao réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor.““E aqui não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro nem caso fortuito, pois o réu ao agir no mercado de consumo oferecendo serviço de telefonia fixa sem os devidos cuidados de buscar a assinatura de quem solicita e exigir a apresentação de documentos pessoais, deve assumir o ônus de sua conduta.““O serviço relativo ao contrato serviço de telefonia fixa em nome do autor gerou um suposto débito, pelo qual não se obrigou e, tendo, por este motivo, incluído seu nome no serviço de proteção ao crédito, consoante documento juntado pelo autor.““Deste modo, verifico que a atitude do réu de fazer incluir o nome do autor nos cadastros protetivos do crédito foi feita sem que este tivesse dado causa, uma vez que, conforme já dito, não se pode dizer que o mesmo está obrigado a um contrato que não tomou conhecimento prévio nem anuiu.““Assim, quanto ao dano, salta aos olhos que a inclusão do nome da parte autora nos citados serviços de proteção ao crédito causa-lhe enormes prejuízos, pois fica impedida de efetuar compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos em instituições financeiras, em suma, perde a credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar incômodos e transtornos de ordem moral no lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial importância para a vida do jurisdicionado, como a sua honestidade e saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora nosso entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no serasa, negativando-o em seus registros (spc). 2. A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC 19990410040872 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 – p. 52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se indevido o registro, e, por consequência, a restrição ao crédito é ilegítima. ““Dano moral, segundo a moderna doutrina, “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003, Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister a fim de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 78 Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente que o é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste sentido, in verbis: “Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores postos em questão e ao fato do réu não ter apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$ 3.505,40 (três mil e quinhentos e cinco reais e quarenta centavos), o equivalente a 20 vezes o valor da negativação. Isto porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso de documento do autor por terceiro, em que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados necessários e adequados que seu negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, pelo que confirmo os efeitos da tutela liminar concedida e condeno o réu a pagar a importância de R$ 3.505,40 (três mil e quinhentos e cinco reais e quarenta centavos), o equivalente a 20 vezes o valor da negativação, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a inexistência de relação jurídica entra as partes relativamente ao contrato que gerou o débito objeto da negativação.““Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.““P. R. I.““Pindaí, 09 de junho de 2011.“““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito Ficam as partes INTIMADAS da r. sentença proferida às fls. 105/114, dos autos. 0000125-04.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-6) Autor(s): Marcos Pereira Gomes Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Vivo Participações S/A Advogado(s): Eduardo Paoliello Sentença: PROCESSO Nº 0000125-04.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: VIVO PARTICIPAÇÕES S/A (TELEMIG CELULAR)“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra a VIVO PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que ao se dirigir ao comércio para fazer compras foi surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu cadastro com a não aprovação, em razão de restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência do contrato nº 166118004, ocorrido em 12/09/2008 realizado pelo réu, no valor de R$ 109,82. ““Sustentou que nunca celebrou contrato com a ré, nem utilizou seus serviços de telefonia ou qualquer outro, pois jamais manteve relação contratual com a empresa ré. Salientou que nunca recebeu do réu qualquer aviso da existência do débito nem notificação para cobrança da dívida em apreço.““Alegou, ainda, que em face de tal fato sofreu um verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento, tormento, um verdadeiro caos, vindo a lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação, manchando a sua honra e imagem perante o comércio. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela antecipada, com a exclusão definitiva do seu nome dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““Foi concedida a antecipação de tutela às fls. 26/28.““O requerido apresentou contestação às fls. 31/44, inicialmente requerendo a retificação do polo passivo da demanda em razão da incorporação da empresa Telemig Celular S/A pela Vivo Participações S/A. Após, alegou, em síntese, que não estão reunidos todos os pressupostos configuradores do dever de indenizar. Que não foi praticada conduta culposa pela Vivo Participações, não há prova de danos enm nexo de causalidade. Sustentou que consta do seu sistema a habilitação de um acesso telefônico em nome do autor nº 38-9903-0048, habilitado em 06/08/2008, no plano Controle GSM, tendo sido cancelado em 11/12/2008. Salientou que a inclusão do nome do autor se deu em razão d fatura vencida em 12/09/2008, pela utilização dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré. Informou que a habilitação de uma linha móvel pode ser feita por meio das lojas credenciadas. Sustentou que no procedimento para efetuar habilitações, o cliente apresenta documento de identidade, CPF e comprovante de residência, ficando o funcionário responsável com a cópia dos documentos e formaliza o contrato de prestação dos serviços de telefonia da Vivo e, finalmente o agente credenciado faz a habilitação do aparelho diretamente no sistema da requerida. Alegou que todo o procedimento foi observado não tendo havido falta de cuidado ou negligência. Sustentou que não houve restrição de crédito pois já havia ocorrência anterior de inscrição negativa por outras empresas. Aduziu ausência de conduta culposa, tendo ocorrido culpa exclusiva de terceiro. Salientou que a inexistência de dano a ser indenizado. Ao final, requereu a improcedência do pedido. “O autor manifestou sobre a contestação às fls. 95/103, argumentando, em resumo, que o réu não tomou as cautelas devidas, agindo com negligência, imprudência e imperícia, causando prejuízos ao autor. Que a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores em razão da conduta da ré, causou-lhe dano moral. No mais, reiterou as manifestações da inicial.““É o relatório. Decido.““A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.““Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”1.“““Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”2.““Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como condenação do réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pelo autor, em particular os documentos atestando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito de fls. 21/23, bem como pelo fato do réu não ter apresentado o suposto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 79 contrato assinado pela parte autora nem os documentos que afirmou terem sido apresentados no momento da formalização do dito contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, que efetivamente inexiste relação jurídica com a empresa ré a ensejar a existência de débito, tornando, portanto, ilícita a negativação. ““Consoante podemos constatar das afirmações da parte autora, ela jamais quis contratar com o requerido, sequer tinha conhecimento da existência de linha telefônica móvel em seu nome, até quando foi surpreendida com a negativação do seu nome no SPC em razão de suposto débito oriundo da utilização do suposto serviço de telefonia para o qual não anuiu nem contratou.““O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de per se, vigendo a presunção de absoluta ilicitude.““Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz – “são condições irregulares de negociação nas relações de consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª edição). Estas condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo. Além disso, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade avançada, de saúde frágil e de posição social que não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.““No presente caso, em que pese o próprio autor reconhecer as várias ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa junto a várias empresas, observo que o réu sequer apresentou cópia de contrato de abertura de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel contendo os dados do autor, como nº do RG, CPF e comprovante de endereço, mesmo tendo afirmado em sua defesa que esses documentos lhes foram apresentados e analisados para fins de efetivar a habilitação da linha. ““Nesse particular, a empresa ré alegou mas nada provou. Ora, caso, a empresa tivesse tido acesso aos documentos do autor, ainda que apresentados por terceiro, certamente teria condições de agora apresentar tais documentos além de comprovar por quem o contrato foi assinado. Entretanto, o que se vê é a busca pelo lucro fácil o que afasta os cuidados que toda empresa deve ter ao realizar contratos, e assim quando se beneficia do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo requerido no mercado de consumo pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer linha telefônica móvel cujo uso vai gerar débito que, se não for pago, ensejará o registro em cadastros de proteção ao crédito. É inconteste que não foi o autor a pessoa que contratou o serviço de telefonia móvel e sequer dele tinha conhecimento. Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias e exigíveis, admite concretizar contrato de prestação de serviço sem a certeza necessária da legitimidade da pessoa com quem está contratando, como é o caso da parte autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de telefonia fixa. ““A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em razão desta faz jus o autor ao cancelamento do contrato que gerou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por outro lado, no dizer do art. 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. E no presente caso o alcance dessa norma vai além, pois o autor jamais sequer contratou com a empresa ré, conforme restou demonstrado nos autos, seja porque não assinou o contrato seja pela falta de cópias de documentos do autor que supostamente teriam sido apresentados ao réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor.““E aqui não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro nem caso fortuito, pois o réu ao agir no mercado de consumo oferecendo serviço de telefonia móvel sem os devidos cuidados de buscar a assinatura de quem solicita e exigir a apresentação de documentos pessoais, deve assumir o ônus de sua conduta.““O serviço relativo ao contrato de telefonia móvel em nome do autor gerou um suposto débito, pelo qual não se obrigou e, tendo, por este motivo, incluído seu nome no serviço de proteção ao crédito, consoante documento juntado pelo autor.““Deste modo, verifico que a atitude do réu de fazer incluir o nome do autor nos cadastros protetivos do crédito foi feita sem que este tivesse dado causa, uma vez que, conforme já dito, não se pode dizer que o mesmo está obrigado a um contrato que não tomou conhecimento prévio nem anuiu.““Assim, quanto ao dano, salta aos olhos que a inclusão do nome da parte autora nos citados serviços de proteção ao crédito causa-lhe enormes prejuízos, pois fica impedida de efetuar compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos em instituições financeiras, em suma, perde a credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar incômodos e transtornos de ordem moral no lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial importância para a vida do jurisdicionado, como a sua honestidade e saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora nosso entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no serasa, negativando-o em seus registros (spc). 2. A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC 19990410040872 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 – p. 52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se indevido o registro, e, por consequência, a restrição ao crédito é ilegítima. ““Dano moral, segundo a moderna doutrina, “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003, Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister a fim de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém. Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente que o é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 80 abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste sentido, in verbis: “Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores postos em questão e ao fato do réu não ter apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$ 2.196,40 (dois mil e cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), o equivalente a 20 vezes o valor das negativações. Isto porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso de documento do autor por terceiro, em que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados necessários e adequados que seu negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, pelo que confirmo os efeitos da tutela liminar concedida e condeno o réu a pagar a importância de R$ 2.196,40 (dois mil e cento e noventa e seis reais e quarenta centavos), o equivalente a 20 vezes o valor das negativações a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a inexistência de relação jurídica entra as partes relativamente ao contrato que gerou o débito objeto da negativação.““Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.““P. R. I.““Pindaí, 09 de junho de 2011.“““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito Expediente do dia 14 de junho de 2011 Fica a parte INTIMADA da r. sentença proferida às fls.38/46, dos autos. 0000271-45.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-5) Autor(s): Marcos Pereira Gomes Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Atlântico Fundo De Investimento T/10-Fidc Sentença: PROCESSO Nº 0000271-45.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO T/10-FIDC“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO T/10-FIDC, alegando, em síntese, que ao se dirigir ao comércio para fazer compras foi surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu cadastro com a não aprovação, em razão de restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência do contrato nº 14126893, ocorrido em 15/11/2008 realizado pelo réu, no valor de R$ 1.518,89. ““Sustentou que nunca celebrou contrato com o requerido, nem sabia da sua existência e nunca esteve em São Paulo no endereço da empresa. Salientou que nunca recebeu do réu qualquer aviso da existência do débito nem notificação para cobrança da dívida em apreço.““Alegou, ainda, que em face de tal fato sofreu um verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento, tormento, um verdadeiro caos, vindo a lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação, manchando a sua honra e imagem perante o comércio. ““Outrossim, informou, ter descoberto diversas ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa, fatos esses que o levou a registrar ocorrência policial. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela antecipada, com a exclusão definitiva do seu nome dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““O requerido,devidamente citado à fl. 34 não apresentou contestação. ““É o relatório. Decido.““Primeiramente, hei de decretar a revelia do réu, pois, embora citado, não contestou a ação.““Em que pese os efeitos da revelia não serem absolutos, tenho que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato que não necessita de produção de provas em audiência, circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.“““Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”1.“““Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”2.“Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como condenação do réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pelo autor, em particular os documentos atestando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito de fl. 23, bem como pelo fato do réu não ter apresentado o suposto contrato assinado pela parte autora nem os documentos que supostamente foram apresentados no momento da formalização do dito contrato, que efetivamente inexiste relação jurídica com o réu a ensejar a existência de débito, tornando, portanto, ilícita a negativação. ““Consoante podemos constatar das afirmações da parte autora, ela jamais quis contratar com o requerido, sequer tinha conhecimento da existência de contrato em seu nome, até quando foi surpreendida com a negativação do seu nome no SPC em razão de suposto débito oriundo da contratação de suposto financiamento para o qual não anuiu nem contratou.““O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de per se, vigendo a presunção de absoluta ilicitude.““Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz – “são condições irregulares de negociação nas relações de consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª edição). Estas condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo. Além disso, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade avança- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 81 da, de saúde frágil e de posição social que não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.““No presente caso, em que pese o próprio autor reconhecer as várias ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa junto a várias empresas, observo que o réu sequer apresentou cópia do contrato contendo os dados do autor, como nº do RG, comprovante de renda e de endereço. ““Ora, caso, a empresa tivesse tido acesso aos documentos do autor, ainda que apresentados por terceiro, certamente teria condições de agora informar os dados além de comprovar por quem o contrato foi assinado. Entretanto, o que se vê é a busca pelo lucro fácil o que afasta os cuidados que toda empresa deve ter ao realizar contratos envolvendo crédito, e assim quando se beneficia do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo requerido no mercado de consumo pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer crédito. É inconteste que não foi o autor a pessoa que contraiu a dívida através de contrato com o réu, que sequer contratou ou dele tinha conhecimento. Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias e exigíveis, admite concretizar contrato envolvendo crédito sem a certeza necessária da legitimidade da pessoa com quem está contratando, como é o caso da parte autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de financiamento. ““A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em razão desta faz jus o autor ao cancelamento do contrato que gerou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por outro lado, no dizer do art. 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. E no presente caso o alcance dessa norma vai além, pois o autor jamais sequer contratou com a empresa ré, conforme restou demonstrado nos autos, seja porque não assinou o contrato seja pela falta de cópias de documentos do autor que supostamente teriam sido apresentados ao réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor.“E aqui não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro nem caso fortuito, pois o banco réu ao agir no mercado de consumo oferecendo concessão de crédito sem os devidos cuidados de buscar a assinatura e exigir a apresentação de documentos pessoais, deve assumir o ônus de sua conduta.““O serviço relativo ao contrato bancário em nome do autor gerou um suposto débito, pelo qual não se obrigou e, tendo, por este motivo, incluído seu nome no serviço de proteção ao crédito, consoante documento juntado pelo autor.““Deste modo, verifico que a atitude do réu de fazer incluir o nome do autor nos cadastros protetivos do crédito foi feita sem que este tivesse dado causa, uma vez que, conforme já dito, não se pode dizer que o mesmo está obrigado a um contrato que não tomou conhecimento prévio nem anuiu.““Assim, quanto ao dano, salta aos olhos que a inclusão do nome da parte autora nos citados serviços de proteção ao crédito causa-lhe enormes prejuízos, pois fica impedida de efetuar compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos em instituições financeiras, em suma, perde a credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar incômodos e transtornos de ordem moral no lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial importância para a vida do jurisdicionado, como a sua honestidade e saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora nosso entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no serasa, negativando-o em seus registros (spc). 2. A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC 19990410040872 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 – p. 52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se indevido o registro, e, por consequência, a restrição ao crédito é ilegítima. ““Dano moral, segundo a moderna doutrina, “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003, Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister a fim de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém. Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente que o é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste sentido, in verbis: “Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores postos em questão e ao fato do réu não ter apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$ 3.037,78 (três mil e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), o equivalente a 02 vezes o valor da negativação. Isto porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso de documento do autor por terceiro, em que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados necessários e adequados que seu negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, pelo que antecipo os efeitos da tutela liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato nº 14126893 e condeno o réu a pagar a importância de R$ 3.037,78 (três mil e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), o equivalente a 02 vezes o valor da negativação, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a inexistência de relação jurídica entra as partes relativamente ao contrato bancário que gerou o débito objeto da negativação.““Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.““P. R. I.““Pindaí, 14 de junho de 2011.“““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 82 Ficam as partes INTIMADAS da r. sentença exarada às fls. 95/104 dos autos. 0000272-30.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-4-5) Autor(s): Marcos Pereira Gomes Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Reu(s): Atlântico Fundo De Investimento T/10-Fidc Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: PROCESSO Nº 0000272-30.2010.805.0195“REQUERENTE: MARCOS PEREIRA GOMES“REQUERIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO T/10-FIDC“““SENTENÇA“““MARCOS PEREIRA GOMES, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO T/10-FIDC, alegando, em síntese, que ao se dirigir ao comércio para fazer compras foi surpreendido com a trágica e constrangedora notícia do indeferimento do seu cadastro com a não aprovação, em razão de restrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito por inadimplência do contrato nº 14126892, ocorrido em 28/11/2008 realizado pelo réu, no valor de R$ 1.585,18. ““Sustentou que nunca celebrou contrato com o requerido, nem sabia da sua existência e nunca esteve em São Paulo no endereço da empresa. Salientou que nunca recebeu do réu qualquer aviso da existência do débito nem notificação para cobrança da dívida em apreço.““Alegou, ainda, que em face de tal fato sofreu um verdadeiro vexame, constrangimento, sofrimento, tormento, um verdadeiro caos, vindo a lhe causar extremo abalo financeiro, diminuição do seu patrimônio e humilhação, manchando a sua honra e imagem perante o comércio. ““Outrossim, informou, ter descoberto diversas ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa, fatos esses que o levou a registrar ocorrência policial. ““Ao final do petitório, pediu, a confirmação da tutela antecipada, com a exclusão definitiva do seu nome dos bancos de dados do SPC e SERASA, bem como a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a condenação em danos morais.““O requerido apresentou contestação às fls. 36/49, alegando, em síntese, que o contrato foi celebrado entre o autor e o réu, tendo os dados colhidos no momento da solicitação sido todos checados e confirmados. Salientou que o suposto fraudador se apresentou ao réu portando documento de identidade, CPF, sem que houvesse meios para que o acionado detectasse a fraude. Sustenta que somente teve conhecimento do alegado pelo autor em sua peça exordial. Alegou que não pode arcar com os danos sofridos pelo autor, pois igualmente sofreu danos irreparáveis ao repassar a quantia financiada à loja, sem receber o valor devido pelo cliente. Aduziu que não há indícios de que terceiros tenham tomado conhecimento do fato para fins de configurar lesão à moral do autor, não tendo sido demonstrado dano moral. Salientou que agiu em exercício regular de seu direito ao solicitar a inscrição do nome do devedor. Impugnou o quantum indenizatório. Ao final, requereu a improcedência do pedido, posto que excluída a responsabilidade da ré. ““O autor manifestou sobre a contestação às fls. 86/94, argumentando, em resumo, que o réu apresentou a contestação fora do prazo legal, tendo requerido a aplicação da pena de revelia e confissão. Alegou que o réu não apresentou cópia dos documentos pessoais do autor, nem do contrato bancário nº 14126893, bem como que não tomou as cautelas devidas, agindo com negligência, imprudência e imperícia, causando prejuízos ao autor. Que a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores em razão da conduta da ré, causoulhe dano moral. Reiterou as manifestações da inicial.““É o relatório. Decido.““Primeiramente, hei de decretar a revelia do réu, pois a contestação por ele apresentada o foi fora do prazo de quinze dias, senão vejamos: A carta precatória expedida para fins de citação do réu foi juntada aos autos devidamente cumprida em 22/12/2010, fl. 31V, entretanto, a peça de defesa somente foi apresentada em 16/02/2011, portanto, extemporânea.““Em que pese os efeitos da revelia não serem absolutos, tenho que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato que não necessita de produção de provas em audiência, circunstância que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.“““Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” .“““Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” .““Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como condenação do réu no pagamento de danos morais. ““Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pelo autor, em particular os documentos atestando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito de fl. 23, bem como pelo fato do réu não ter apresentado o suposto contrato assinado pela parte autora nem os documentos que supostamente foram apresentados no momento da formalização do dito contrato de financiamento, que efetivamente inexiste relação jurídica com o réu a ensejar a existência de débito, tornando, portanto, ilícita a negativação. ““Consoante podemos constatar das afirmações da parte autora, ela jamais quis contratar com o requerido, sequer tinha conhecimento da existência de contrato em seu nome, até quando foi surpreendida com a negativação do seu nome no SPC em razão de suposto débito oriundo da contratação de suposto financiamento para o qual não anuiu nem contratou.““O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica e técnica, sendo, portanto, consideradas ilícitas de per se, vigendo a presunção de absoluta ilicitude.““Prática abusiva no dizer de Gabriel A. Stiglitz – “são condições irregulares de negociação nas relações de consumo” (op. cit., p. 81 – ref. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do Anteprojeto, p. 307- 6ª edição). Estas condições são aquelas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes.““No dizer do art. 4º, I, da Lei Consumerista, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo. Além disso, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média, e aqui temos os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade avançada, de saúde frágil e de posição social que não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Da mesma maneira o consumidor analfabeto ou sem um mínimo de conhecimento de transações e negócios pode ser vítima dos maus fornecedores.““No presente caso, em que pese o próprio autor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 83 reconhecer as várias ocorrências ilícitas feitas em seu nome para contratação de empréstimos bancários, aberturas de conta corrente, compras de produtos com cartões de crédito, emissão de cheques sem fundos, abertura de empresa junto a várias empresas, observo que o réu sequer apresentou cópia do contrato de financimaneto contendo os dados do autor, como nº do RG, comprovante de renda e de endereço. ““Ora, caso, a empresa tivesse tido acesso aos documentos do autor, ainda que apresentados por terceiro, certamente teria condições de agora informar os dados além de comprovar por quem o contrato foi assinado. Entretanto, o que se vê é a busca pelo lucro fácil o que afasta os cuidados que toda empresa deve ter ao realizar contratos envolvendo crédito, e assim quando se beneficia do bônus, deve assumir, por outro lado, o ônus dessa facilidade.““Ora, a atividade fornecida pelo requerido no mercado de consumo pela sua própria natureza é merecedora de maior cuidado, principalmente quando se trata de oferecer crédito. É inconteste que não foi o autor a pessoa que contraiu a dívida através de contrato com o réu, que sequer contratou ou dele tinha conhecimento. Portanto, restou comprovada a prática abusiva perpetrada pelo réu, que atuando no mercado sem as cautelas necessárias e exigíveis, admite concretizar contrato envolvendo crédito sem a certeza necessária da legitimidade da pessoa com quem está contratando, como é o caso da parte autora que nenhum conhecimento tinha sobre o suposto contrato de financiamento. ““A atitude do réu por si só afasta qualquer hipótese de boa-fé que pudesse ser sustentada a seu favor. Pelo contrário, o que restou sumamente comprovado foi a sua prática abusiva, e em razão desta faz jus o autor ao cancelamento do contrato que gerou o débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, para o qual não anuiu com a sua vontade.““Por outro lado, no dizer do art. 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. E no presente caso o alcance dessa norma vai além, pois o autor jamais sequer contratou com a empresa ré, conforme restou demonstrado nos autos, seja porque não assinou o contrato seja pela falta de cópias de documentos do autor que supostamente teriam sido apresentados ao réu.““Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir contrato elaborado unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor.“E aqui não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro nem caso fortuito, pois o banco réu ao agir no mercado de consumo oferecendo concessão de crédito sem os devidos cuidados de buscar a assinatura e exigir a apresentação de documentos pessoais, deve assumir o ônus de sua conduta.““O serviço relativo ao contrato bancário em nome do autor gerou um suposto débito, pelo qual não se obrigou e, tendo, por este motivo, incluído seu nome no serviço de proteção ao crédito, consoante documento juntado pelo autor.““Deste modo, verifico que a atitude do réu de fazer incluir o nome do autor nos cadastros protetivos do crédito foi feita sem que este tivesse dado causa, uma vez que, conforme já dito, não se pode dizer que o mesmo está obrigado a um contrato que não tomou conhecimento prévio nem anuiu.““Assim, quanto ao dano, salta aos olhos que a inclusão do nome da parte autora nos citados serviços de proteção ao crédito causa-lhe enormes prejuízos, pois fica impedida de efetuar compras à prazo e até mesmo a contrair empréstimos em instituições financeiras, em suma, perde a credibilidade econômica na praça.““Atitudes deste porte são hábeis a causar incômodos e transtornos de ordem moral no lesado, principalmente quando a questão em apreço toca pontos de curial importância para a vida do jurisdicionado, como a sua honestidade e saúde financeira.““A jurisprudência pátria corrobora nosso entendimento:““PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no serasa, negativando-o em seus registros (spc). 2. A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima. Conhecer e dar parcial provimento. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF – APC 19990410040872 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 06.02.2002 – p. 52)““Assim, irretorquivelmente afigura-se indevido o registro, e, por consequência, a restrição ao crédito é ilegítima. ““Dano moral, segundo a moderna doutrina, “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa, 03ª Edição, 2003, Editora Atlas, página 33).““A indenização faz-se mister a fim de reparar o dano causado e não de enriquecer ninguém. Tratando-se de dano moral, imensurável economicamente que o é, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.““Neste sentido, in verbis: “Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm. Civ., a/ª 198945-1/7, Des. César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA)““Atento ainda às condições econômicas das partes, aos valores postos em questão e ao fato do réu não ter apresentado contrato contendo os dados do autor, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$ 3.170,36 (três mil, cento e setenta reais e trinta e seis centavos), o equivalente a 02 vezes o valor da negativação. Isto porque entendo que o grau de responsabilidade do réu deve ser atenuado pelo uso de documento do autor por terceiro, em que pese não excluir a sua responsabilidade, haja vista que não tomou os cuidados necessários e adequados que seu negócio exige.““Por todo o exposto e pelo que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, pelo que antecipo os efeitos da tutela liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato nº 14126893 e condeno o réu a pagar a importância de R$ 3.170,36 (três mil, cento e setenta reais e trinta e seis centavos), o equivalente a 02 vezes o valor da negativação, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da data da intimação desta. Declaro a inexistência de relação jurídica entra as partes relativamente ao contrato bancário que gerou o débito objeto da negativação.““Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.““P. R. I.““Pindaí, 14 de junho de 2011.“““Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS“Juíza de Direito Expediente do dia 15 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 84 Fica a parte autora INTIMADA para manifestar acerca da contestação e documentos no prazo legal. 0000095-32.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6) Autor(s): Josimar Borges Da Cruz Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO“Tendo em vista o Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 22/11/2008, mediante publicação, fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação, nos termos do Art. 1º, Inciso XI, do referido provimento. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDAÍ BAHIA.“FÓRUM DA COMARCA DE PINDAÍ - BAHIA“RUA ANA ANGELICA Nº152 - CENTRO“ Expediente do dia 13 de junho de 2011 Ficam os ilustres advogados dos réus intimados de todo teor do r. despacho proferido às fls. 510 verso, abaixo trasncrito: Ficam os ilustres advogados intimados de todo teor do r. despacho exarado às fls. 510 verso, abaixo transcrito: 0000092-14.2010.805.0195 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-2) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): José Roberto Donato Vieira, Jaquison Gonçalves De Araújo, William Alves De Oliveira Advogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães, Caio Castro Xavier Neves, Maria Luiza Laureano Brito Despacho: " Em razão da justa apresentado pelo advogado do réu, redesigno a audiência para o dia 16/08/2011, às 9:00 horas. Intimações necessárias. Not. O MP". Pindaí, 13/06/2011 (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU“JUIZ SUBSTITUTO: Bel. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Expediente do dia 23 de outubro de 2010 343/2008 - Execução de Alimentos.“Autor(es): I.M.S.O, representada pela genitora Mariza Ferreira da Silva. “Advogado(s): Ministério Público da Bahia“Réu: Ivanildo Soares de Oliveira “Sentença: "... Ante o exposto, com espeque no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em face do pagamento do débito exequendo. Condeno o executado no pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para o executado pagar o valor das custas em 05(cinco) dias. Após, arquivem-se com baixa. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA, JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JUIR, EX. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDOBAÇU Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000253-84.2011.805.0196 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Francisco Pereira Cardoso Advogado(s): Davi Silva Sampaio Decisão: Concedidas vistas ao Ministério Público, o referido menifestou-se favorável ao pedido da inicial por não estar configurado o flagrante no caso...ante o exposto, determino o relaxamento da prisão em flagrante de Francisco Pereira Cardoso, com sua imediata colocação em liberdade. “Expeça-se, de imediato, o competente alvará de soltura.“Intimese.“De Saúde p/ Pindobaçu, 14 de Junho de 2011.“Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo “Juiz de Direito 1º Substituto. 0000239-03.2011.805.0196 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Jaeson Da Silva Borges Advogado(s): Jose Americo de Sousa Decisão: Concedidas vistas ao Ministério Público, o referido órgão menifestou-se pelo não acolhimento do flagrante por não TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 85 se enquadrar em quaisquer das hipóteses do art. 302 do CPP...ante o exposto, determino o relaxamento da prisão em flagrante de Jaeson da Silva Borges, com sua imediata colocação em liberdade. “Expeça-se, de imediato, o competente alvará de soltura.“Intime-se.“De Saúde p/ Pindobaçu, 14 de Junho de 2011.“Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo “Juiz de Direito 1º Substituto. 0000258-09.2011.805.0196 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Maione Pereira Da Silva Advogado(s): Marcus Vinícius Rebouças de Souza Decisão: Concedidas vistas ao Ministério Público, o referido menifestou-se favorável ao pedido da inicial por não estar configurado o flagrante no caso...ante o exposto, determino o relaxamento da prisão em flagrante de Maione Pereira da Silva, com sua imediata colocação em liberdade. “Expeça-se, de imediato, o competente alvará de soltura.“Intime-se.“De Saúde p/ Pindobaçu, 14 de Junho de 2011.“Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo “Juiz de Direito 1º Substituto. COMARCA DE CATU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/ BAHIA.“Rua Ministro Ernesto Simões Filho n° 315“Forum Des. Wilton de Oliveira e Sousa“Catu - Bahia - Fone/Fax 71-36412117“JUÍZA DE DIREITO - BELA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA“Escrivã Designada - Ednalva Xavier dos Santos Expediente do dia 15 de junho de 2011 Intimação do Bel. José Rubens Bezerra de Souza do despacho proferido na Ação Penal n° 0001557-93.2010.805.0054. 0001557-93.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Adielson Dos Santos Advogado(s): Bel. José Rubens Bezerra de Souza Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Autos n° 0001557-93.2010.805.0054. Vistos, Intimem-se as partes, para que tomem ciência do laudo de fls. 82. Catu, 14 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito". Intimação do Bel. Silvio Pereira da Silva do despacho proferido na Ação Penal n° 0001409-82.2010.805.0054. 0001409-82.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): José Jorge Teixeira Filho Advogado(s): Bel. Silvio Pereira da Silva Vítima(s): Luiz Antonio De Jesus Bispo Despacho: "Autos n° 0001409-82.2010.805.0054. Vistos, Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse pessoal, recebo o Recurso em Sentido Estrito no seu efeito devolutivo. Intime-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias (CPP, art. 588, caput). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido por igual prazo, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso (art. 588, parte final, do CPP. Após, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 589 do CPP. Catu, 06 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito". Intimação do Bel.Arisio Antonio da Costa Freire do inteiro teor do despacho proferido na Ação Penal n° 000028013.2008.805.0054. 0000280-13.2008.805.0054 - ATENTADO AO PUDOR Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Adilson Marconi De Morais Advogado(s): Bel. Arísio Antonio da Costa Freire Vítima(s): Letícia Pinto Damasceno Decisão: "Autos n° 0000280-13.2008.805.0054. Vistos, Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse pessoal, recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Intime-se o recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600, caput). Ultrapassado este prazo, vista ao recorrido por igual prazo, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. Findo o prazo, com ou sem as razões e contrarrazões, subam os autos do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia. Catu, 13 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito". Intimação dos Bels. Rudiney Rodrigues Santos, Tatiana Michele Marazzi Laitano e Daniela Araujo Espurio do despacho proferido na Ação penal n° 0000908-02.2008.805.0054. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 86 0000908-02.2008.805.0054 - ACAO PENAL Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Leandro Bomfim Da Paixão, Iara Da Paixão Advogado(s): Bela. Daniela Araujo Espurio, Bel. Rudiney Rodrigues Santos, Tatiana Michele Marazzi Laitano Despacho: "Autos n° 0000908.-02.2008.805.0054. Vistos, 1- Intime-se o réu, para que indique o endereço de sua testmunha "MILTON REGIS DOS SANTOS", no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da oitiva desta. 2- Expeça-se nova Carta Precatória à Comarca de Simões Filho para oitiva da testemunha indicada pelo Ministério Público, JOSÉ ANDRÉ SANTOS RODRIGUES, ora lotado na 10ª Superintendência da Comarca de Simões Filho - Ba. 3- Observe-se a necessidade de instruir a carta precatória com as cópias devidas; 4- Reitere-se o pedido de expedição de oficio ao Hispital Municipal de Catu, em que fora realizado o atendimento do acusado Leonardo Bomfim da Paixão, para que informe a qualificação completa e endereço das enfermeiras que realizaram o seu atendimento. Cumpra-se, com urgência. Catu, 09 de junho de 2011. Debora Magda peres Okumura. Juiza de Direito". COMARCA DE CENTRAL VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CENTRAL /BA“VARA CÍVEL Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000152-82.2011.805.0055 - Exceção de Incompetência Apensos: 3066981-5/2010 Autor(s): Ilmario Miranda Caetano Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Bradesco Financiamentos Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: SE NO PRAZO, RECEBO A EXCEÇÃO E DETERMINO O SEU PROCESSAMENTO.“SUSPENDO O PROCESSO PRINCIPAL ATÉ QUE A EXCEÇÃO SEJA DEFINITIVAMENTE JULGADA, NOS TERMOS DO SRT. 265, INC. III E 306, AMBOS DO CPC.“INTIME-SE O EXCEPTO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO E PUBLICAÇÃO NO DPJ, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR RESPOSTA. ““CENTRAL, 23 DE FEVERERO DE 2011““ JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR“ JUIZ DE DIREITO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA“VARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA“Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n – Centro“Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540-000 Expediente do dia 15 de junho de 2011 Despacho: "R. H. Intime-se o procurador dos autores e da ré. Intime-se a ré e o David F. Borges, nos termos do despacho de fls. 675. Conceição do Almeida, 03/06/2011 - Dr. Márcio Silva Oliveira - Juiz de Direito Substituto".“DESPACHO DE FLS. 675: "Tendo em vista o largo lapso temporal sem a devida movimentação processual, intime-se a parte autora para que impulsione devidamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Conceição do Almeida/ Ba., 18/01/2010. Bel. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto". 0000038-40.2002.805.0062 - Ação de Revogação de Guarda (antigo 081/2002) Autor(s): David Ferreira Borges de Azevedo e Regina Paula Orlandini Suga Advogado(s): Katia Costa, Isabella Santana dos Santos Reu(s): Sonia Regina Orlandini Suga Advogado(s): Tiago S Vilas Boas, Jairo Santos de Almeida Despacho: "R. H. Intime-se o procurador dos autores e da ré. Intime-se a ré e o David F. Borges, nos termos do despacho de fls. 675. Conceição do Almeida, 03/06/2011 - Dr. Márcio Silva Oliveira - Juiz de Direito Substituto".“DESPACHO DE FLS. 675: "Tendo em vista o largo lapso temporal sem a devida movimentação processual, intime-se a parte autora para que impulsione devidamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Conceição do Almeida/ Ba., 18/01/2010. Bel. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito Substituto". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 87 COMARCA DE CURAÇÁ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURAÇÁ - BAHIA Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000098-96.2010.805.0073 - Procedimento Ordinário Autor(s): Frutuoso Pereira De Souza Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss Advogado(s): Patrícia Wilma Correia Pacheco Sentença: "HOMOLOGO, por sentença,o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas consoantes do termo, para que possa produzir todos os seus efeitos legais,ficando,após o seu integral cumprimento, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.269, III, CPC. Custas e honorários advocatícios, conforme acordado. Publicação e intimação em audiência. E como nada mais havia para constar mandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Paulo Roberto Barbosa Lima, Analista Judiciário subscrevo e assino. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito, Jean Carlos Marques, Advogado, Patrícia Wilma Correia Pacheco, Procuradora do INSS e parte, o Sr. Frutuoso Pereira de Souza". VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE“COMARCA DE CURAÇÁ Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000623-44.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública De Curaçá Reu(s): Antônio Carlos Gonçalves Da Silva Despacho: CONCLUSÃO, 15/06/2011““R.H.““RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, tendo em vista que esta preenche os requisitos estabelecibos no art. 41, do CPP, e não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.““Citem-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do Art. 396-A, com a redação dada pela lei nº 11.719/2008, IN VERBIS.““Decorrido supra sem a apresentação da defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo esse ser notificado para tal mister.“Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.““Curaçá, 15 de junho de 2011.““Adrianno Espíndola Sandes“Juiz de Direito Substituto 0000625-14.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Públics De Curaçá Reu(s): Antônio Carlos Gonçalves Da Silva Despacho: CONCLUSÃO, em 15/06/2011““R.H.““RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, tendo em vista que esta preenche previstas no art. 395 domesmo diploma legal.““Citem-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do art. 396-A, coma redação dada pela Lei nº 11.719/2008, IN VERBIS.““Decorrido supra sem apresentação de defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo esse ser notificado para tal mister.““Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.““Curaçá, 15 de junho de 2011.““Adrianno Espíndola Sandes“Juiz de Direito Substituto 0000626-96.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública De Curaçá Reu(s): Benjamim Ramos Neto Despacho: CONCLUSÃO, em 15/06/2011““R.H.““RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, tendo em vista que esta preenche os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP, e não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.““Citem-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do art. 396-A, coma redação dada pela lei 11.719/2008, IN VERBIS.““Decorrido supra sem apresentação de defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo esse ser notificado para tal mister.“Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público.““Curaçá, 15 de Junho de 2011.“““Adrianno Espíndola Sandes“Juiz de Direito Substituto TERMO DE AUDIÊNCIA“Aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano 2011, às 12:30 horas, na sala de audiências da Única Vara Criminal desta comarca de Curaçá/BA, onde se encontrava presente o Dr. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito Substituto. Presente a Dra. Robert Masunari, Promotora de Justiça Substituta. Foram apresentados os autos da Carta Precatória nº 0000571-48.2011.805.0073, que tem como Deprecante o Juízo de direito da Segunda Vara Criminal de Juazeiro/ BA. (...) pLeo MMJMuiz foi dito que, a testemunha não foi intimada, consoante certidão da Senhora oficiala de justiça, resta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 88 prejudicada a presente audiência motivo pelo qual redesigno a mesma para o dia 05 de julho de 2011 às 08:00 horas, devendo a oficiala de justiça proceder a intimação sob pena de instauração de processo adminsitrativo. Nada mais havendo para tratar encerrou a presente audiência.“Adrianno Espíndola Sandes“Juiz de Direito Substituto““Roberta Masunari“Promotora de Justiça 0000571-48.2011.805.0073 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Segunda Vara Criminal De Juazeiro/Ba Deprecado(s): Juiz De Direito Da Comarca De Curaçá/Ba“Reu(s): Rafael Morais De Vasconselos Despacho: DESPACHO EM AUDIÊNCIA 0000631-21.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública De Curaçá Reu(s): José Arnaldo De Araújo Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho Sentença: Sentença em audiência.““Audiência do dia 14 de junho do ano de 2011.Presente o Exmo. Sr. Dr. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de direito Substituto desta Comarca de Curaçá/Ba. Presente também a Dra. Roberta Masunari, Ilustre representante do Ministério Público. Presente o acusado JOSÉ ARNALDO DE ARAÚJO,acompanhado doseu advogado, Dr. Vivaldo Xavier Filho, OAB/BA nº154285. Pela Sra. Escrivã me foram apresentados os autos do Processo nº (antigo) 2880889-4/2009 em que autora a Justiça Pùblica, move contra José Arnaldo de Araújo. Aberta a audiência foi dada a palavra ao Ministério Público que aduziu. (...). Pelo defensor foi dito que (...). Pelo MM Juiz foi proiferida a Sentença; Vistos, etc. (...). Em harmonia com o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o acusado JOSÉ ARNALDO DE ARAÚJO, nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 65, III, alínea "d", do Código Penal. Passoa a dosagem da pena, Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas noart. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário,mas possui maus antecedentes (fls. 53). No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto,em mderado gráu de intensidade,emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. Aconduta Social do réu revelou-se nociva no que diz respeito ao conv´viosocial, sendo sua personalidade normal, para uma pessoa nas suas circunstâncias. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram aparentemente mais graves. Desta forma, fixo a penba base em 03 (três) anos de reclusão, reduzindo-se de 06 (seis) meses em virtude da atenuante da confissão espontânea, perfazendo um total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva por não ter qualquer circunstâncias a considerar, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quando à aplicação da pena de multa. obsdervadas as circunstâncias judiciais, fixo em 60 (sessenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça´a pessoa, bem como as usas circunstâncias pessoais e do delito cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas pessoas e do delito cometido, substituto a pena privativa de liberdade de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44 do Código Penal. A primeira pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena nesse casa é a prestação de serviços que melhor cumpre a finalidade e a prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida em Escola Pública Municipal, localizada na Sede desta comarca, observadas as diretrizes traçadas pelo art. 46 do CPB. A segunda pena a ser aplicada é a prestação pecuniária, no valor de R$300,00 (trezentos reais), em alimentos agrícolas ou frutas,que deverão ser doados ao Centro Espírita desta Comarca, para ajudar no trabalho social de distribuição de comida aos necessários (SOPÃO) podendo ser dividido em três prestações mensais. Na hopótese de conversão, a pena deverá ser cumprida em inicialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, constata-se ser o regme mais adequado.Deixo de decretar a prisão cautelar do réu, por não vislumbrar os requisitos da prisão preventiva e em razão da natureza aplicada. Publicação e Intimação em audiência. E como nada mais havia para tratar mandou o MM. Juiz encerrar o resente Termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Zilene Oliveira Torres, Analista Judiciário Criminal, o digitei e subscrevo.““Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito Substituto“Roberta Masunari - Promotra de Justiça“Vivaldo Xavier Filho - Advogado“José Arnaldo de Araújo - acusado COMARCA DE ENTRE RIOS VARA CÍVEL juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia“Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais“Juiz de Direito Dr. George James Costa Vieira“Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia“Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo“Sub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000583-87.2010.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-4-1) Apensos: 3858530-0/2011 Autor(s): Carlos Roberto Machado Batista Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife Reu(s): Lucilene Alves Do Nascimento Batista Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 89 Despacho: Tendo em vista já haver sido feita proposta conciliatória na fl. 26 dos autos, designo audiência de instrução para o dia 04/08/2011 ás 10.00horas. intimem-se as partes e as testemunhas indicadas por eleas, bem como os advogados. E. Rios, 15.06.2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Dirieto. 0000372-17.2011.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(212-1-4) Apensos: 1468949-1/2007 Autor(s): Placido Gomes Pereira Advogado(s): Marcia Reis Bittencourt Reu(s): Construtora Barreto De Araujo S/A Despacho: Indefiro o pedido de fls. 64/65 e 74/76 em razão dos fundamentos já expostos na decisão de fls. 59/60. Intimrmse aguarde-se o transcurso do prazo de defesa. E,Rios, 15/06/2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito. 0002620-58.2008.805.0076 - ALIMENTOS(212-1-9) Representante Do Autor(s): E. R. D. S. Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Requerido(s): M. A. D. N. Advogado(s): Leda Margarida Rabelo Noya Menor(s): T. S. D. N. Sentença: ...Posto isso, Julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, incisoIV do Código de processo Civil. Revogo liminar concedida às fls. 24. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça defrida às fls. 24. Parte ré intimada, por seu advogado, através do DPJ. Ciência ao Ministério Público. Por fim, registre-se esta sentença e dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, encerrou-se a audi~encia. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vei devidamente assinado. Eu, (RNB) p/escrivã, digitei e assino. 0000701-97.2009.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-2) Representante(s): Edinelia Santos Silva Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Valdivino Rosa Menor(s): Samara Silva Rosa, Jeferson Marcelo Silva Rosa Despacho: ...Aberta a audiência, verificou-se que a parte autora não foi localizada, conforme certidão de fls. 14. Pelo MM. Juiz foi dito que. Defiro o quanto requerido pelo advogado do Municipio, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para informar o novo endereço da parte autora. Intimeme-sea advogada da parte autora, pelo DPJ, para cumprir o presente despacho, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Após retornem conclusos. (a) RNBarros, juiz de Direito Substituto. 0000260-19.2009.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(204-1-1) Autor(s): Miguel Gomes Ferro Advogado(s): Salma de Santana Magalhães, Everaldo Veloso de Almeida Neto Reu(s): Evandro Nascimento Da Fonseca Advogado(s): Carine Mendes dos Santos Decisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA“Autos do processo n. 000026019.2009.805.0076““DECISÃO““Trata-se de ação de reintegração de posse movida por MIGUEL GOMES FERRO em face de EVANDRO NASCIMENTO DA FONSECA. ““Na petição inicial, o autor alegou que possuía uma área de terras adquirida por cessão aos herdeiros Maria Gisete de Jesus e outros, que foi esbulhada pelo réu. Em razão disso, aquele autor postulou a expedição liminar de mandado de reintegração na posse. ““Examinando com mais vagar a petição inicial, notei que nela não há indicação da data do alegado esbulho praticado pelo réu. Esta informação, como se sabe, é indispensável a quem pretenda ver-se reintegrado liminarmente numa ação possessória, uma vez que tal só se dá nas chamadas ações de “força nova”, isto é, naquelas propostas há menos de ano e dia da data do esbulho. Sem esta data, por conseguinte, é de todo inviável a concessão de medida liminar. ““O obstáculo que vem referido acima foi confirmado depois da audiência de justificação. Ouvida a única testemunha apresentada pelo autor, José Raimundo dos Santos, descobriu-se que ele esteve na área disputada há “mais ou menos” cinco anos, ou seja, há tempo bastante superior ao necessário para verificar-se se o esbulho é recente (“há menos de ano e dia”) e, portanto, se cabe, no caso concreto, medida liminar. ““Do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar e determino seja o réu, por seu advogado, intimado a apresentar defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia. ““Transcorrido o prazo acima, conclusos, salvo se for apresentada contestação e nela arguidas preliminares ou juntados documentos, casos em se deve dar vista ao advogado do autor independentemente de nova conclusão. ““Publique-se e intimem-se. ““Entre Rios – BA, 14 de junho de 2011. ““George James Costa Vieira“Juiz de Direito 0002237-80.2008.805.0076 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(6-3-5) Autor(s): Valdema Machado Da Silva Santos, Jose Jorge Prudencio Santos Advogado(s): Luciana Santos Barroso Reu(s): Empresa Brasileira De Petroleo S/A - Petrobrás Advogado(s): Lucas Vasconcelos Perrone Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA“Autos do processo n. 0002237-80.2008.805.0076““Intimem-se a ré a juntar aos autos, em quinze dias, os documentos referidos na notificação do Instituto do Meio Ambiente (fl. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 90 106), bem como a manifestar-se, no mesmo prazo, sobre o pedido de juntada dos documentos de fls. 104/107. ““Transcorrido o prazo acima, conclusos. ““Entre Rios – BA, 14 de junho de 2011. ““George James Costa Vieira“Juiz de Direito 0001423-34.2009.805.0076 - Procedimento Sumário(8-5-3) Autor(s): Marinalva Oliveira Muniz Advogado(s): Lyvia Cavalcante da Silva Veloso e Veloso Reu(s): Emanuel Lopes Carvalho Santos Sentença: ...Vistos, etc...Trata-se de processo de jurisdição voluntária (pedido de Guarda), em que é requerente a pessoa identificada acima. Com o falecimento da requerente, deve-se extinguir o processo, uma vez que o direito pleiteado é de natureza personalissima e, portanto, intransmissivel.Ademais a desistência da ação manifestada pelo advogado em audiência tambem impõe tal extinção. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem exame do mérito, fazendo-o com fundamento nos incisos VIII e IX do art. 267 do Código de processo Civil. Sem custas e sem honorários. sentença publicada em audiência. presentes intimados. Não havendo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos depois da juntada do substabeleciento referido mais acima. Nada mais havendo declarou-se encerrado o termo.(a) Gerge James Costa Vieira, Juiz de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juizo de Direito da Vara Crime e Infancia e Juventude“Comarca de Entre Rios - Bahia“Juiz de Direito Substituto George James Costa Vieira.“Promotor de Justiça - Luciano Valadares Garcia“Escrivã - Maria Raquel Santos Andrade“Subescrivã Zaidma Caetana Silva Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000604-29.2011.805.0076 - Processo de Apuração de Ato Infracional(5--16) Apensos: 3939045-6/2011 Autor(s): A Justiça Publica Representado(s): Gabriel Santana Santos Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante Sentença: "...Com base nos fundamentos explanados, julgo procedente a representação e imponho ao adolescente Gabriel Santana dos Santos a medida socioeducativa de internação. Publique-se, registre-se. Se não houver recurso, adotem-se as providências necessárias a que o menor inicie o cumprimento da medida." 0001642-13.2010.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Cristiano Cardosdo Dos Santos Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante Despacho: "Na defesa de fls. 51/53 não foram arguidas preliminares ou causas que pudessem conduzir ao julgamento imediato do processo. Assim, DESIGNO o dia 22/06/2011, às 08:30 h para oitiva das testemunhas arrladas pelas partes e ao final, interrogatório do réu. Requisite-se o réu, intimem-se sua advogada, o Ministério Publico e as testemunhas". 0000355-78.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Elson De Araujo Do Nascimento Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante Vítima(s): Adalberto Santos De Almeida Despacho: "Nomeio a Dra. LUCILLE CORREIA CAVALCANTE defensora dativa do réu. Intime-se-a a apresentar a sua defesa, nos termos do despacho de fl. 49." 0000526-35.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Gilson Da Conceição Batista Vítima(s): Claudio Sampaio Alves Figueiredo 0000526-35.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Gilson Da Conceição Batista Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante Vítima(s): Claudio Sampaio Alves Figueiredo Despacho: "Em face do contido na certidão de fl. 159, nomeio a Dra. LUCILLE CORREIA CAVALCANTE defensora dativa dos réus. Intime-se-a com urgência a cumprir o despacho de fl. 151". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 91 0000600-89.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Apensos: 4024362-1/2011 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Jaira Santos De Queiroz, Walter Mendes Dos Santos Filho Advogado(s): Dra. Lucille Corrria Cavalcante Vítima(s): A Sociedade Despacho: "Em face do contido na certidão de fl. 82, nomeio a Dra. LUCILLE CORREIA CAVALCANTE defensora dativa dos réus. Intime-se-a com urgencia a cumprir o despacho de fl. 72". 0000626-87.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5--16) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Luciano Jose Lopes Da Silva Advogado(s): Dra. Lucille Correia Cavalcante Vítima(s): Ivanildo Santos Bispo Despacho: "Nomeio a Dra. LUCILLE CORREIA CAVALCANTE defensora dativa do acusado. Intime-se com urgência a cumprir o despacho de fl. 64. Com a defesa conclusos de imediato". 0000695-22.2011.805.0076 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): A Justiça Publica, Paulo Sergio Correia Dos Santos Reu(s): Adriano Santos Dos Santos Decisão: “À vista dos documentos de fls. 07/09, RECEBO A DENUNCIA e determino seja o réu CITADO para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10(dez) dias, advertindo-lhe de que, se não for apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará um advogado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias (art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal). Registre-se no mando de citação que, na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Quando da citação, o Oficial de Justiça deverá perguntar expressamente ao réu se tem advogado ou se deseja que lhe seja nomeado um dativo. A manifestação do réu será certificada pelo Oficial de Justiça no próprio mandado a ser devolvido ao Cartório. Transcorrido o prazo de defesa ou, antes disto, com a vinda da resposta do réu, à conclusão com prioridade. Caso o réu, quando de sua citação, manifeste o desejo de que o Juízo lhe nomeie um advogado dativo, ou autos serão conclusos de imediato. Defiro o pedido do segundo parágrafo da fl. 04. Cumpra-se a fim de se verificar se verificar se o réu pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo. … Do exposto, CONCEDO a liberdade provisória ao requerente, condicionada ao cumprimento da obrigação de comparecer a todos os atos do processo (art. 310 do Código de Processo Penal). Expeça-se alvará de soltura. Publique-se e intimem-se o réu e o Ministério Público”. COMARCA DE GAVIÃO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“Juízo de Direito da Vara cível e Comercial - GAVIÃO - Bahia“Av. Humberto de Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117 Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000050-10.2010.805.0083 - Petição Autor(s): Ronaldo Santos Dos Reis Advogado(s): José Igor Costa Dias Reu(s): Banco Itaú Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: ATO ORDINATÓRIO“Manifeste-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do do retorno dos autos da instância superior. Conforme PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, que reza em seu Art. 1º , e, no inciso XXVII.“Gavião, 15 de junho de 2011.“Cássio Souza Pereira“Escrivão 0000077-27.2009.805.0083 - Petição Autor(s): Rodrigo Carneiro Da Silva Advogado(s): Eustórgio Resedá Reu(s): Consorcio Nacional Honda Advogado(s): Pablo Roberto Menezes Brain Despacho: ATO ORDINATÓRIO“Manifeste-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do do retorno dos autos da instância superior. Conforme PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, que reza em seu Art. 1º , e, no inciso XXVII.“Gavião, 15 de junho de 2011.“Cássio Souza Pereira“Escrivão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 92 COMARCA DE IBICARAÍ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA“JUIZ SUBSTITUTO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS“SUB.ESCRIVà DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA“PROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA LUZ FARIAS Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000060-35.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 1475318-9/2007 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Antonio Rosa dos Santos Reu(s): Markson Monteiro De Oliveira, Ilmar Barbosa Marinho Advogado(s): Carlos Magno Burgos, Djalma Eutimio de Carvalho, Paulo José Suzart Feitosa, Sérgio Alexandre Meneses Habib Vítima(s): Alexsandro Honorato Sousa Despacho: 1. Intimem-se o Ministério Público e o defensor dos acusados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. “2. Diligências necessárias.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Carvalho“Estagiário 0000433-66.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Manoel Messias Bispo, Clebio Dos Santos Nascimento Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira, George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): A Sociedade Despacho: 1. Abra-se vista dos autos à Defesa para se manifestar sobre o laudo Definitivo.“2. Após, retornem-me conslusos.“P.I.“Ibicaraí, 13 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Nascimento“Juiz Substituto“Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária 0000141-52.2005.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Reu(s): Alessandro Batista Aguiar Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Despacho: 1.Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a regressão do regime de cumprimento de pena.“2.Após, retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicaraí, 13 de junho de 2011.“Andre Luiz Santos Nascimento“Juiz Substituto 0000489-65.2008.805.0091 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Antonio Vieira De Brito Netto Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai Despacho: 1.Dê-se vista ao Ministério Público.“2.Logo após, retornem-me conclusos.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000242-16.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado Reu(s): Cassio De Almeida Oliveira, Nilson Santos Novaes Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus Vítima(s): A Sociedade De Ibicaraí-Bahia Despacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público para as providencias que entender cabíveis.“2-Cumpra-se.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000246-63.2004.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Erisvaldo Novais Sousa Vítima(s): A Sociedade De Santa Cruz Da Vitoria Despacho: 1. Oficie-se ao cartório de registros de pessoas naturais requisitando cópia da certidão de óbioto do acusado no prazo de 10(dez) dias.“2.Após, certifique-se e retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000492-49.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Daniel Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 93 Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Despacho: 1. Acolho o parecer do Ministério Público de fl.80, para deferir o parcelamento da multa em 02 (duas)parcelas iguais, mensais e sucessivas.“2. Intimem-se o réu para cumprimento.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário 0000492-49.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Daniel Da Silva Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Despacho: 1. Acolho o parecer do Ministério Público de fl.80, para deferir o parcelamento da multa em 02 (duas)parcelas iguais, mensais e sucessivas.“2. Intimem-se o réu para cumprimento.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário 0000492-49.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Daniel Da Silva Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Despacho: 1. Acolho o parecer do Ministério Público de fl.80, para deferir o parcelamento da multa em 02 (duas)parcelas iguais, mensais e sucessivas.“2. Intimem-se o réu para cumprimento.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário 0000020-48.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3083051-5/2010 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Valdimário Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Vítima(s): Maria Lobato Da Silva Despacho: 1. Acolho o parecer do Ministério Público de fl.86, para deferir o parcelamento da multa em 03 (três)parcelas iguais, mensais e sucessivas.“2. Intimem-se o réu para cumprimento.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário 0000288-05.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Ba Reu(s): Gedeon Santos De Souza Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo Vítima(s): Gilmara Sousa Santos Despacho: 1. Cumpra-se o quanto requerido pelo órgão ministerial à fl.46.“2. Diligencias necessárias.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Adriano Santos de Cravalho“Estagiário 0000455-61.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Anderson Jose Bonfim Alves Vítima(s): Aldo Laranjeira De Santana, Manoel Messias Soares, Pedro Rosa Dos Santos Despacho: 1.Cite-se o acusado por edital para que responda através de seu advogado, a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, (Art.396, caput e 396-A do CPP, nova redação dada pela Lei nº 11.719/08).“2. Cumpra-se.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000306-89.2011.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Celio Matos Dos Santos Decisão: O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de Célio Matos dos Santos , efetuada no dia 23 de abril de 2011, nesta cidade.“Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito previsto no art. 14, caput, d a Lei nº 10.826/03.“Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor Genival Régis Santos, a testemunha SD/PM Sidcley Monteiro Barbosa. O conduzido foi interrogado, estando o instrumento devidamente assinado por todos (fls. 03/06).“Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07).“Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06).“Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido CÉLIO MATOS DOS SANTOS.“Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado.“Ciência ao Ministério Público.“Junte-se cópia desta homologação aos autos principais.“Arquivem-se, apensando-se aos autos principais.““Ibicaraí, 13 de junho de 2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000306-89.2011.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Celio Matos Dos Santos Decisão: O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de Célio Matos dos Santos , efetuada no dia 23 de abril de 2011, nesta cidade.“Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 94 por suposta prática do delito previsto no art. 14, caput, d a Lei nº 10.826/03.“Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, o condutor Genival Régis Santos, a testemunha SD/PM Sidcley Monteiro Barbosa. O conduzido foi interrogado, estando o instrumento devidamente assinado por todos (fls. 03/06).“Observa-se, ainda, que foi acostada a nota de culpa (fl. 07).“Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 06).“Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante do conduzido CÉLIO MATOS DOS SANTOS.“Providencie o cartório a requisição dos antecedentes do indiciado.“Ciência ao Ministério Público.“Junte-se cópia desta homologação aos autos principais.“Arquivem-se, apensando-se aos autos principais.““Ibicaraí, 13 de junho de 2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000749-11.2009.805.0091 - Representação Criminal Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus Representado(s): Nailton Santos Filho Vitima(s): Roberto Nascimento Santos Sentença: O Ministério Público ofertou representação em desfavor de NAILTON SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria de ato infracional similar ao tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, devidamente descrito na peça vestibular, nos seguintes termos:““No dia 30 de julho do fluente ano, por volta das 10:00 horas, em frente ao Estádio de Futebol Euclides Rosalino dos Santos, o representado desferiu golpes de faca contra vítima, Roberto Nascimento Santos, conhecido por 'Véio', causando-lhe as graves lesões que resultaram em sua morte.“Segundo foi apurado, o representando e a vítima se desentenderam e entraram em luta corporal porque não houve consenso entre ambos no que se refere à repartição do produto de um furto realizado por eles. Por esse motivo, o representado, utilizando-se de uma faca, desferiu golpes contra o abdômen da vítima, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte.”“O Ministério Público, em petição fundamentada, requereu a internação provisória do adolescente (fls. 28/29).“Certidão de antecedentes criminais à fl. 30.“A representação veio acompanhada do respectivo boletim de ocorrência e foi recebida por este juízo, sendo decretada a internação provisória do adolescente pelo prazo máximo de 45 dias (fl. 32).“Designada a audiência de apresentação, foram ouvidos o adolescente e sua genitora, oportunidade na qual foi revogada a internação provisória do menor (fls. 38/ 41).“Defesa prévia juntada às fls. 44/45, oportunidade em que o representado manifesta seu inconformismo com a peça acusatória, reservando-se o direito de aduzir em momento oportuno toda matéria de defesa.“Laudo pericial da arma branca à fl.48.“Foi designada audiência de instrução, uma vez que não se verificou ser o caso de absolvição sumária (fl. 49).“No curso da instrução foram inquiridas as testemunhas de acusação: VALMIR RIBEIRO DE SOUZA (fl. 65), WALTER DE OLIVEIRA GONÇALVES (fl. 66), FÁBIO RODRIGUES SANTOS (fl. 77) e as testemunhas de defesa: AILTON NASCIMENTO, o companheiro da mãe do adolescente (fl. 78), MÁRCIA SOUZA SANTOS (fl. 79) e ELIANE ANASTACIA NASCIMENTO VALE, companheira do representado (fl. 80). As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes.“Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial. A defesa nada requereu.“Em alegações finais, a ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu ausente lastro probatório apto a permitir um juízo condenatório contra o representado e pugnou pela absolvição (fls. 92/93).“Por sua vez, em alegações finais, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas para condenação (fl. 96).“Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.“É o relatório.“Decido.““Trata-se de Representação Criminal, imputando-se ao representado a prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio (art. 121, caput) do Código Penal.“No tocante à materialidade ato infracional, registro que o laudo de exame cadavérico até o momento não foi juntado aos autos ap passo que o laudo pericial na arma branca foi inconclusivo. Todavia, tais circunstâncias de modo algum são capazes de afastar a materialidade delitiva, pois que a prova oral também se mostra consentânea para tal finalidade.“Nesse sentido, pontuo que, não obstante o Código de Processo Penal erigir em nulidade insanável a falta do exame de corpo de delito direito nos crimes que deixam vestígios, ressalva o mesmo diploma legal que tal exame pode ser suprido pela prova testemunhal (art. 564, III, b, do CPP). Ressalte-se, ainda, que a materialidade não foi questionada em nenhum momento pelas partes. “Logo, a materialidade da conduta do ato infracional similar ao homicídio pode claramente ser extraída pela prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório, bem como pelo auto de apreensão em flagrante.“Em relação à autoria, registro que o representado NAILTON SANTOS FILHO, ao ser interrogado, negou a prática da conduta que lhe é imputada.“No entanto, a prova testemunhal produzida indica exatamente o contrário, ou seja, depreende-se que a autoria recai iniludivelmente sobre o representado, senão vejamos.“Os policiais militares VALMIR RIBEIRO DE SOUZA e WALTER DE OLIVEIRA GONÇALVES participaram da apreensão em flagrante aduzindo, respectivamente: ““que no dia do fato estava de serviço num a viatura tomou conhecimento da ocorrência de um homicídio nas proximidades da rodoviária; que se dirigiram ao local e lá colheram informações de populares de que o autor do homicío seria uma pessoa branca de estatura mediana e cabelo ruivo; que tomara informações também sentido de que o representando aqui presente, conhecido com galego dias antes havia estado com a vítima; que as características do representado bateram com as características da pessoa informada do local do crime; que a equipe policial efetuou diligências e apreendeu galego próximo de sua residência; que conduziram o representado à delegacia e pouco tempo após chegou lá uma pessoa, da qual se recorda apenas o apelido 'Guru', informando que havia visto a vítima ser golpeada e que o autor dos golpes seria o representado, Galego; (...)”.““que ao chegarem no local colheram informações sobre a autoria do crime e associaram o fato ao representado, considerando que as características fornecidas pela pessoa, levando em consideração o fato de que Naiton já tinha envolvimento com outros fatos capitulados como crime, inclusive roubo, resolveram ir a casa do mesmo; que ao chegarem na casa de Nailton o mesmo tentou evadir-se pelos fundos(...); que na delegacia compareceu uma testemunha que teria visto o crime; (...)”“A testemunha FERNANDO DIANA CARNEIRO (fl. 13), em seu depoimento na Delegacia, descreveu com riqueza de detalhes a conduta do representado e ratificou o quanto relatado acima, o que confere verossimilhança à TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 95 imputação de homicídio:““(...) que ao se aproximar do arco que fica na entrada da cidade o declarante ouviu um grito de socorro vindo do portão do Estádio; que do local em que estava viu um rapaz de cor branca desferindo um golpe com algum objeto que não conseguia identificar em outro, este de cor morena; que o declarante viu que o rapaz de cor branca, após a agressão, saiu correndo do local, em direção ao Duque de Caxias; que o declarante chegou próximo ao portão do Estádio, vendo a vítima caída, ao lado do muro, sangrando muito na barriga; (...) que o declarante ouviu os comentários de pessoas que se faziam presentes que o autor do crime teria sido realmente 'Galego' e que o motivo do crime teria sido uma partilha referente a algum furto que o autor e vítima tinham cometido; (...) que o declarante conhece 'Galego' de vista e o reconhece como sendo a pessoa que desferiu um golpe na vítima e saiu correndo do local do crime logo após o grito; (....)”“Muito embora se trate de depoimento prestado perante a autoridade policial ainda na fase inquisitorial e sem ratificação em juízo, por impossibilidade de localização da testemunha, revela notar que a narrativa fática transcrita foi devidamente corroborada pelo depoimento dos policiais militares que apreenderam o menor.“A defesa, por sua vez, não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de afastar a imputação que recai sobre o representado.“Como se observa as provas são irretorquíveis porquanto corroboradas pelas demais provas orais constantes dos autos, não havendo dúvidas de que o representado praticou ato infracional grave análogo ao delito de homicídio. De acordo com a certidão de antecedentes criminais, as suas condutas revelam tratar-se de uma pessoa totalmente afeiçoada ao mundo da criminalidade e sem qualquer senso de limites em suas ações. “O ato infracional imputado ao representado revela a sua personalidade agressiva e desajustada, o que impõe a adoção de medida de caráter pedagógico que o afaste imediatamente do convívio social, pois demonstrou não possuir ainda as condições necessárias para respeitar o direito de outrem. “Por fim, constata-se a necessidade de afastamento do representado do meio social para, até mesmo, resguardar sua integridade física.“Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na representação, para aplicar ao adolescente NAILTON SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, filho de José Sebastião Filho e Rosineide Barbosa dos Santos, residente na Avenida Raimundo Cordeiro, nº 129, Bairro Duque de Caxias, nesta Cidade, a Medida Sócio-Educativa de INTERNAMENTO por prazo não superior a três anos, devendo ser avaliada a cada seis meses, nos termos do art. 121 e seguintes do ECA, a ser cumprida no CASE, Simões Filho-BA. “Proceda-se às anotações devidas ao encaminhamento do adolescente para o Juízo de Execuções de Menores da Capital, pela devida forma.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), segunda-feira, 13 de junho de 2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0001153-62.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Jose Fabricio Araujo Dos Santos Advogado(s): Maria Jose de Jesus Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 007/2006, ofereceu denúncia contra JOSÉ FABRICIO ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 13-07-1989, natural do município de Ilhéus, neste Estado, filho de Corbiniano Moreira dos Santos e Ivanilda Pinto Araújo, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, nº 142, bairro São Caetano, Itabuna(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/ 03 pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.““Em síntese, informa a denúncia que, no dia 30 de outubro de 2009, na Travessa Clementino Flávio, bairro Ubaldino Brandão, município de Santa Cruz da Vitória, o denunciado portava duas armas de fogo de uso permitido, sendo a primeira um revólver, calibre 32, sem numeração de série, e a segunda uma espingarda de soca, de fabricação artesanal, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal.““O réu foi preso e autuado em flagrante delito.““Laudo de Exame Pericial às fls. 24 e 25.““Certidão de antecedentes criminais desta Comarca e lista de processos contra o denunciado às fls. 29/30 e 53/54.““Recebida a denúncia na data de 30 de novembro de 2009, fl. 34, o Réu foi regularmente citado (fl. 37-v), sendo nomeada a Bela Maria José de Jesus para apresentar a defesa prévia (fl. 38-v).““Defesa prévia às fls. 42/44.““O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez que ausentes fatos ensejadores de absolvição sumária (fl. 50).““Designada audiência de instrução, o réu não compareceu. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, pelos motivos lançados na fl. 66, o que foi acatado pelo Juízo.““No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 106/107), tendo o Ministério Público desistido das demais. As testemunhas da defesa não compareceram. Foi decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP (fl. 108).““Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal.““Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 112/114), a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu a desclassificação do delito imputado na denúncia para o tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003, e por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria deste delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnou pela condenação.““Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela desclassificação do delito para o artigo 12 da Lei 10.826/03 e pela absolvição, alegando a existência de abolitio criminis temporária (fl. 117).““Vieram-me os autos conclusos.““É o relatório.““Decido.““Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.““A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 08) e Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls. 24/25), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.““O réu não foi interrogado em juízo, uma vez que o evadiu-se, furtando-se à aplicação da lei penal.““A testemunha presencial, policial militar, GILMAR RODRIGUES TEIXEIRA, não confirmou a versão dos fatos contidas na denúncia acerca do delito de porte, contudo afirmou que as armas, na verdade, foram encontradas na casa do réu. Vejamos:“““(...) que o depoente participou de diligência local e conseguiram abordar o réu; que após questionado, informou que tinha arma em casa; (…) foi apreendido com o réu duas armas, uma tipo garrincha de fabricação caseira e um revólver calibre 32; (…); que o réu foi abordado na rua e as armas estavam em casa; (…) que o réu apresentou as armas à equipe quando solicitado;”““Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 96 (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora da residência ou local de trabalho.““A posse ilegal de arma de fogo pressupõe escassa potencialidade lesiva da conduta, porquanto o sujeito ativo apenas detém a guarda de uma arma em sua residência ou local de trabalho, daí sua conduta não repercutir maiores consequências para a sociedade.““Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, razão tem a defesa e o Ministério Público quanto a desclassificação para o crime de posse de arma.““Por último, não subsiste a alegação de que o fato delitivo praticado pelo denunciado seria atípico, por se encontrar abrangido pela abolitio criminis, assente nos artigos 30 e 31 da lei 10.826/03, que concedeu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, para a regularização do registro de armas de fogo pelos possuidores e proprietários perante os órgãos competentes, entendo que este argumento não prospera.““Ora, o referido prazo somente foi concedido para os possuidores e proprietários que espontaneamente procurassem devolver as armas de fogo em seu poder, o que não ocorreu com o denunciado que, ao revés, estava em posse de arma de fogo após a vigência do Estatuto, sabendo tratar-se de conduta ilícita.““Destarte, não há como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 12 da Lei nº 10.826/03.““Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ FABRÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 12,, caput, da Lei nº 10.826/03.““Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. ““Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui uma grande lista de processos que responde, contudo não há notícia de condenação (fls. 53/54); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as consequências do delito inexistem.““Atenta às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 01 ano e 06 meses de reclusão mais 12 dias-multa.““Assim, ausentes agravantes ou atenuantes, ou outras causas de aumento ou diminuição, a serem consideradas, torno definitiva a pena em UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO MAIS DOZE-DIAS MULTA.““Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado.““Em razão da disposição inserta na letra “c”, do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto. ““De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo mesmo prazo, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultado o cumprimento em menor tempo, conforme o artigo 46, §4º, do Código Penal.“Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes motivos ensejadores da prisão preventiva.““PROVIDÊNCIAS FINAIS““1) Por não estarem registradas as armas apreendidas, decreto a perda das mesmas em favor da União.““2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. ““3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:““a) inscreva-se o nome dos condenado nos rol dos culpados;““b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;““c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;““d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Segunda-feira, 13 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000252-65.2007.805.0091 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes Reu(s): Ailton Esteves Dos Santos Vítima(s): Ingrid Maria Esteves Santos Sentença: AILTON ESTEVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória.“A denúncia foi recebida em 28/05/2007 (fl. 15).“Brevemente relatados. Fundamento e decido.“O delito imputado ao acusado possui pena máxima cominada em abstrato igual a 1 (um) ano, prescrevendo a pretensão punitiva em 4 (quatro) anos, consoante prevê o art. 109, inciso VI, do Código Penal.“Dentre as causas interruptivas da prescrição encontra-se o recebimento da denúncia, consoante dispõe o art. 117, inciso I, do CPB.“No caso vertente, o recebimento da denúncia ocorreu em 28/05/2007 (fl. 15). Decorridos mais de quatro anos desde a última causa interruptiva, de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.“Diante de todo o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado AILTON ESTEVES DOS SATNOS, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, como possibilita o art. 61 do CPP.“Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), segunda-feira, 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000578-20.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3357771-2/2010 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Antonio José Rodrigues Campos Reu(s): Gilmar Santos Silva Vítima(s): A Sociedade De Ibicaraí-Bahia Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 026/2010, ofereceu denúncia contra GILMAR SANTOS SILVA, natural do município de Itaju do Colônia, neste Estado, filho de Givaldo Almeida dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 97 Santos e Selma Santos, residente e domiciliado na Travessa João da Paz, nº 302, bairro Nova Itabuna, Itabuna-BA, dandoo como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.““Em síntese, informa a denúncia que, no dia 11 de julho de 2010, no “Bar do Miraldo”, localizado no distrito de Santa Isabel, o denunciado foi abordado e revistado por prepostos da Polícia Militar, oportunidade em que referidos policiais constataram que o denunciado portava uma arma tipo revólver, calibre 32, cor preta, numeração 1835.““Recebida a denúncia na data de 29 de julho de 2010, fl. 29.““O réu foi regularmente citado e apresentou defesa prévia à fl. 31.““No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 43/44) e duas testemunhas arroladas na defesa (fls. 45/46). ““O réu foi interrogado em Juízo (fls. 47/48). “Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo pericial. A defesa nada requereu.““À fl. 59, laudo de exame pericial realizado na arma e munição apreendidas.““Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fl. 54), a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a inexistência de excludentes de ilicitude, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.““Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, alegou o porte de arma para sua defesa própria e pugnou pela consideração das circunstâncias atenuantes na condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (fls. 55/ 56)““Vieram-me os autos conclusos.““É o relatório.““Decido.““Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.““A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07) e Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls. 59), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.““Destaque-se que o Laudo realizado na arma indica que esta se encontrava apta a realizar disparos em série. De qualquer forma, o crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial para ser verificado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP 681218-RS)““Ao ser interrogado, o acusado confessou a prática delitiva, conforme se depreende do termo de interrogatório de fls. 47/48.““As testemunhas presenciais, policiais, ALEXSANDRO DA SILVA BISPO E SIDCLEY MONTEIRO BARBOSA, foram firmes e coerentes ao afirmar a versão dos fatos contidos na peça exordial, conforme depoimentos de fls. 43/44. ““Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos e pela confissão espontânea do denunciado, não há como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03, já que a arma apreendida é de uso permitido, consoante legislação em vigor.““A tese defensiva de que o réu portava a arma para sua defesa pessoal e tal conduta deveria permitir o reconhecimento da excludente de ilicitude não procede. Na data do fato, não restou configurada nenhuma situação que caracterize o estado de necessidade, que exige a presença de perigo atual que não podia de outro modo evitar (art. 24 do CP), não tendo comprovação qualquer nos autos nesse sentido. ““A situação de insegurança que assola a sociedade como um todo não autoriza que a própria população tome as medidas que entender necessárias para sua proteção, visto que tais medidas, além de revelarem um contexto anárquico, na maior parte das vezes não surte o efeito desejado, gerando ainda mais insegurança.““Ademais, inexiste uma situação anormal de pressão psíquica ou motivacional concreta que justificasse, no caso concreto, a desobediência à norma proibitiva de porte ilegal de arma, mas apenas uma representação vaga de eventual situação futura de risco, não respaldada pelas provas produzidas durante a instrução criminal.““Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR GILMAR SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.““Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. ““Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes (fl. 21); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as consequências do delito inexistem.““Atenta às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão mais 12 dias-multa.““Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal, qual seja o agente confessar a autoria do delito perante a autoridade, atenuo a pena para 02 anos e 03 meses de reclusão mais 10 dias-multa, a qual torno como definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena.““Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.““Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado.““De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo mesmo prazo, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultado o cumprimento em menor tempo, conforme o artigo 46, §4º, do Código Penal.““De outro lado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes motivos ensejadores da prisão preventiva.““PROVIDÊNCIAS FINAIS““1) Por não estar registrada a arma apreendida, decreto a perda da mesma em favor da União.““2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. ““3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:““a) inscreva-se o nome do condenado nos rol dos culpados;““b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;““c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;““d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Segunda-Feira, 13 de Junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000317-02.2003.805.0091 - TOXICOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 98 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Reu(s): Genailton Gregorio De Oliveira Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 035/2003, ofereceu denúncia contra GENAILTON GREGÓRIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, c/c art. 10 da Lei nº 9.437/97, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.“Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 13 de novembro de 2003, por volta das 16:00hs, no bairro Mutirão, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por policiais civis na posse de 08 (oito) cigarros da erva Cannabis Sativa, conhecida popularmente como maconha, prontos para comercialização, bem como portando uma arma de fogo, tipo revólver, dois canos, marca Rossi, calibre 32, nº F 4599, dois cartuchos calibre .32, três cartuchos calibre .22, e dois cartuchos de pistola calibre .32, conforme auto de apreensão acostado.“O réu foi preso e autuado em flagrante delito, encontrando-se atualmente em liberdade.“Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar à fl. 50, por intermédio de defensor dativo.“Laudo pericial definitivo à fl. 48 e 83.“Recebida a denúncia na data de 10 de fevereiro de 2004. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/03/2004, o réu foi interrogado (fl. 64) e foram ouvidas as testemunhas Hélio Franco de Castro Júnior (fl. 67), João Carlos Almeida Guedes (fl. 68), arrolados pela acusação. A testemunha Silva Tavares (fl. 107), arrolada pela acusação, prestou depoimento mediante carta precatória. Em continuidade, no dia 14 de março de 2007, foi inquirida a testemunha Pedro Souza Dias (fl. 117), arrolada pela defesa.“Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 120/121), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 136/138), a defesa do réu, em síntese, pugnou absolvição sob o fundamento de que houve uma maracutaia fabricada pelos policiais civis, devendo o acusado ser absolvido em atenção ao princípio da inocência. “Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.“Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substância entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, conforme laudo pericial definitivo de fl. 48, bem assim pela apreensão da arma de fogo e munições periciadas à fl. 83.“A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito, além de relatos firmes e convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva.“Afigura-se evidenciado o fato consistente em que policiais civis efetuaram a prisão do acusado trazendo consigo 08 (oito) cigarros da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, oportunidade em que também foi encontrada em seu poder uma arma de fogo e munições diversas. “Deve ser registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.“Aliás, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.“Demais disso, anoto que o simples fato de a droga estar “em depósito” ou “guardada” já configura o crime em tela, independentemente da efetiva comercialização.“Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos. De qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.“Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado:“““APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas independe da comprovação da mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a flexão de qualquer dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito", "guardar", sem autorização, droga, uma vez que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando para sua caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio.“II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 11.12.2008, DJ 14.01.2009).”“Muito embora a quantidade apreendida não possa por si só determinar a classificação do delito, no presente caso, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem sido apreendidos 08 cigarros de maconha, conforme laudo de fl. 48. A respeito da quantidade necessária para caracterizar o crime de tráfico, trago à colação o seguinte aresto:““Tóxicos – traficância – 7,24g de cocaína e 7,03g de maconha não constituem pequena quantidade, porque permitem, respectivamente, 144 a 145 'carreirinhas' e 9 a 10 baseados. Substância acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia que esperava o réu, em operação montada, à vista de informações que traficava. Depoimentos apontam como traficante e que referem a grande movimentação de veículos à frente da casa do apelante. A conjugação de todos esses dados autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de Tóxicos” (in RJTJRS 159/192).“Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada.“Insta salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi revogada pela Lei nº 11.343/2006, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 99 passando o crime de tráfico de drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não se mostra factível a aplicação do novo diploma legal na parte em que constituiu novatio legis in pejus.“Todavia, nada impede a aplicação da Lei nº 11.343/ 2006 naquilo em que for mais benéfica ao acusado. Assim, reconheço ser o réu primário e portador de bons antecedentes, nada indicando que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, razão pela qual aplico o tipo penal derivado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (conhecido como tráfico privilegiado).“Por fim, no que concerne ao porte ilegal de arma de fogo regido pela antiga Lei nº 9.437/1997, cuja pena máxima cominada em abstrato era de 2 (dois) anos de detenção, registre-se que tal delito prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal, prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data, razão pela qual a declaração da extinção da punibilidade é de rigor. “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia e CONDENO GENAILTON GREGÓRIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei de n.º 6.368/76.“Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP. “O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social ; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerálo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com pálio no com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Não há motivos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição de eventual recurso em liberdade.“Custas pelo Condenado.“Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do Laudo Pericial, determino que se proceda à destruição da droga apreendida com o Acusado, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06.“PROVIDÊNCIAS FINAIS“Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:“1. lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; ““2. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu – devidamente identificado –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;““4. apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa;“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), segunda-feira, 13 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000309-15.2009.805.0091 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Rolando Carlyle Moraes de Assis Em Favor De(s): Hilda Borges Da Mota E Elias Miguel De Oliveira“Menor(s): Elias Junior Borges Da Silva E Matheus Borges Da Silva Sentença: Cuida-se de ação de tutela ajuizada por HILDA BORGES DA MOTA e ELIAS MIGUEL DE OLIVEIRA em desfavor de ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e em benefício de seus netos ELIAS JUNIOR BORGES DA SILVA, nascido em 02 e março de 2000 e MATHEUS BORGES DA SILVA, nascido em 21 de março de 2002, brasileiros, menores impúberes, sob a alegação de abando por parte da genitora. Aduzem que após a ida da requerente para buscar os netos em São Paulo para somente passar as férias com ela a pedido da mãe dos menores, esta não manda notícias e nem procurou saber como estavam os seus filhos. Salientam que o pai dos menores é falecido, comprovando tal estado por meio dos documentos acostados à inicial. Informam, ainda, que os menores vivem sob suas responsabilidades e, ao final, requerem que sejam nomeados tutores de seus netos.“À fl. 33, a parte ré foi citada.“À fl. 47, foi concedida a tutela provisória em nome dos avós paternos“À fl. 52, foi realizada sindicância na residência do requerente.“Às fls. 62/66, audiência de instrução e julgamento na qual foi tomado o depoimento pessoal dos autores, ouvido o menor Elias Júnior Borges Silva e foram inquiridas as testemunhas Reginaldo Soares Santos e Terezinha Capinam Cabral Nascimento.“O Ministério Público se manifestou, à fl. 68, pela procedência do pedido.“Brevemente relatados. Decido.“A teor do artigo 1.728 do Código Civil, falecendo os pais ou quando estes decaírem do poder familiar, os filhos menores serão postos em tutela.“Competem aos pais o direito de nomear tutor para os filhos, tendo esta forma de tutela preferência sobre a tutela legítima e a dativa. Inexistindo tal nomeação, como no caso sub judice, surge a segunda modalidade de tutela, a legítima, deferida pela lei aos parentes consangüíneos do menor.“No caso em apreço, restou provado o falecimento do genitor e o desinteresse da genitora em cuidar dos menores, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 100 conforme farta prova testemunhal produzida em juízo, da qual se destaca:““que desde que passou a morar com os avós não teve mais nenhum contato com sua mãe; que não conhece os avós maternos; que gosta de morar com os avós e pretende continuar a morar com eles; que estuda e que no ano passado terminou a 1ª série; que seu irmão mais novo também estuda, gosta de morar com os avós e no an o passado terminou a alfabetização”, (Elias Junior Borges da Silva, fl. 62).“Importante transcrever dos autos o testemunho do Sr. Reginaldo Soares Santos:““que tem conhecimento de que Dona Hilda e o Senhor Elias foram a São Paulo buscar os netos; que os netos convivem com os avós desde que chegaram de São Paulo; que são bem tratados, bem cuidados, tem escola e boa relação familiar; que o pai das crianças já é falecido e a mãe se encontra no estado de São Paulo, não sabendo o endereço (Reginaldo Soares Santos, fl. 64).“Deve-se observar que os postulantes são idôneos e capazes tendo como norte sempre o princípio da prevalência dos interesses do menor. “A tutela, organizada à imagem e semelhança do poder familiar, exige que a proteção do menor seja confiada a uma pessoa que dispense ao menor os cuidados paternos. “No caso em exame, os autores possuem legitimidade para propor a medida, uma vez que são parentes em linha reta de segundo grau e detém sua tutela provisória, ocorrida há mais de 01 (um) ano, sendo eles as únicas pessoas que vêm contribuindo para a formação dos menores. Dessa forma, revestem-se nas pessoas mais indicadas ao exercício da tutela, até mesmo para regularizar a situação fática existente.“Compulsando detidamente os autos, tem-se que a hipótese em comento se amolda, com precisão, ao disposto no art. 1.638 do Código Civil, assim redigido: “``Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (…) II - deixar o filho em abandono.”“Ora, como se extrai do processado o histórico dos autos não deixa dúvidas quanto ao abandono dos menores pela genitora, ora requerida.“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a destituição do poder familiar de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em relação aos menores ELIAS JUNIOR BORGES DA SILVA e MATHEUS BORGES DA SILVA, concedendo sua tutela aos avós paternos HILDA BORGES DA MOTA e ELIAS MIGUEL DE OLIVEIRA, ora requerentes. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.“Lavrese termo, compromissando-se e, pelas razões acima expostas, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal.“Sem custas finais ou honorários, face a gratuidade de justiça, desde já deferida.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se“IbicaraíBA, 14 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto “Adriano Santos de Carvalho“Estagiário 0000143-56.2004.805.0091 - TOXICOS Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Advogado(s): Jailton Pereira Dias Reu(s): Adelson Nascimento Santos Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 015/2004, ofereceu denúncia contra ADELSON NASCIMENTO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.“Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 16 de junho de 2004, em horário desconhecido, nas proximidades da quadra municipal, o denunciado foi encontrado na posse de 31 papelotes e um tablete prensado, ambos da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, oportunidade em que também foi encontrada em seu poder a quantia de R$ 12,00 (doze reais).“O réu foi preso e autuado em flagrante delito, encontrando-se atualmente em liberdade.“Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar à fl. 38, por intermédio de defensor dativo.“Laudo pericial definitivo às fls. 45/47.“Recebida a denúncia na data de 27 de setembro de 2004, fl. 39. O réu foi interrogado às fls. 62/63. Audiência de instrução realizada em 25.04.2007, oportunidade na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Rubem Rodrigues Nambu e Edenilson Gonçalves Ferreira, arroladas pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas.“Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fl. 73/74), a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou absolvição ou, em caso de condenação, pela aplicação do tipo penal derivado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.346/2006, com a conseqüente diminuição da pena.“Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas.“Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substância entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, conforme laudo pericial definitivo de fl. 46.“A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito, além de relatos firmes e convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva.“Afigura-se evidenciado o fato consistente em que policiais militares efetuaram a prisão do acusado exercendo a mercancia de drogas nas proximidades da quadra municipal, tendo em sua posse 31 papelotes e um tablete prensado, ambos da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, oportunidade em que também foi encontrada em seu poder a quantia de R$ 12,00 (doze reais). “Tanto resulta a prova oral produzida em juízo, assim sintetizada:“O acusado Adelson Nascimento Santos, (fls. 62/63), declarou: “(...) que realmente foi encontrado na posse de trinta e um papelotes e tablete prensado de maconha; que esta foi a primeira vez que iria vender drogas; que a droga o interrogado adquiriu na cidade de Ilhéus próximo a rodoviária, mas não sabe dizer o nome da pessoa que lhe vendeu (…)'.“A testemunha Edenilson Gonçalves Ferreira, (fl. 69), policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, asseverou que: “(...) que se deslocou até o local e encontrou o acusado na posse de 31 papelotes de maconha e um tablete prensado, bem como a quantia de R$ 12,00 guardados em uma sacola; que o dinheiro estava junto da droga e era dinheiro trocado, ou seja, notas de R$ 1,00 e R$ 5,00; que já tinha ouvido falar do envolvimento do acusado com o tráfico TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 101 de drogas”. Em semelhante sentido informou a testemunha Rubem Rodrigues Nambu (fl. 68).“Deve ser registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.“Aliás, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.“Demais disso, anoto que o simples fato de a droga estar “em depósito” ou “guardada” já configura o crime em tela, independentemente da efetiva comercialização.“Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos. De qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.“Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado:“““APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas independe da comprovação da mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a flexão de qualquer dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito", "guardar", sem autorização, droga, uma vez que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando para sua caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio.“II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 11.12.2008, DJ 14.01.2009).”“Muito embora a quantidade apreendida não possa por si só determinar a classificação do delito, no presente caso, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem sido apreendidos 31 papelotes de maconha e um tablete da mesma substância, conforme laudo de fl. 46. A respeito da quantidade necessária para caracterizar o crime de tráfico, trago à colação o seguinte aresto:““Tóxicos – traficância – 7,24g de cocaína e 7,03g de maconha não constituem pequena quantidade, porque permitem, respectivamente, 144 a 145 'carreirinhas' e 9 a 10 baseados. Substância acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia que esperava o réu, em operação montada, à vista de informações que traficava. Depoimentos apontam como traficante e que referem a grande movimentação de veículos à frente da casa do apelante. A conjugação de todos esses dados autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de Tóxicos” (in RJTJRS 159/192).“Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada.“Por fim, insta salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi revogada pela Lei nº 11.343/2006, passando o crime de tráfico de drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não se mostra factível a aplicação do novo diploma legal na parte em que constituiu novatio legis in pejus.“Todavia, nada impede a aplicação da Lei nº 11.343/2006 naquilo em que for mais benéfica ao acusado. Assim, reconheço ser o réu primário e portador de bons antecedentes, nada indicando que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, razão pela qual aplico o tipo penal derivado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia e CONDENO EDELSON NASCIMENTO SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei de n.º 6.368/76.“Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP. “O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social ; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe conseqüências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com pálio no com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência de circunstância atenuante (confissão). Todavia, deixo de aplicá-la no caso em comento em face de a pena ter sido aplicada no mínimo legal, incidindo a regra da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Não há motivos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição de eventual recurso em liberdade.“Custas pelo Condenado.“Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do Laudo Pericial, determino que se proceda à destruição da droga apreendida com o Acusado, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06.“PROVIDÊNCIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 102 FINAIS“Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:“1. lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; ““2. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu – devidamente identificado –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;““4. apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa;“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), segunda-feira, 06 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000144-41.2004.805.0091 - TOXICOS Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Reu(s): Udson Nascimento De Jesus, Cleuber Francisco Santos, Adailson Alves Ferreira Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai - Bahia Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 005/004, ofereceu denúncia contra UDSON NASCIMENTO DE JESUS, vulgo “Gordinho”; CLEUBER FRANCISCO SANTOS, vulgo “Binho de Caçulão”; e ADAILSON ALVES FERREIRA, vulgo “Testa”, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, c/c art. 29 do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.“Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 22 de junho de 2004, o primeiro denunciado foi encontrado na posse de uma barra de aproximadamente 54 cm³ e uma trouxinha, ambos da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. O réu a comprou pelo preço de R$ 20,00 (vinte reais) a mando do segundo denunciado em troca de uma comissão, qual seja um pouco de maconha para consumo próprio, pela compra e transporte até a cidade de Floresta Azul. “Em diligência, os prepostos da polícia avistaram o segundo denunciado, que fugiu adentrando a sua residência e pulando o muro para a casa do terceiro denunciado que, juntamente com sua genitora, impediram que os agentes adentrassem na casa. Em seguida, o primeiro denunciado, novamente, pulou o muro para outro quintal vizinho, onde foi localizado e preso. Nesta ocasião, o terceiro denunciado foi encontrado na posse de 03 (três) papelotes de maconha.“Os réus foram presos e autuados em flagrante delito, encontrando-se atualmente em liberdade.“Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar às fls. 83/92, 93/101 e 102/110.“Laudo pericial definitivo às fls. 67 e 148.“Recebida a denúncia na data de 17 de setembro de 2004, fl. 118. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/10/2004, os réus foram interrogados (fls. 130/131; 132/133 e 134/135) e foram ouvidas as testemunhas Lúcio Carlos de Oliveira Ceuta (fl. 155), Sérgio Paulo dos Santos (fl. 157), Elizete Ramos dos Santos (fl. 159), Ailton Martins do Nascimento (fl. 160), Everson Mota do Nascimento (fl.161) e José Carlos Oliveira Pires (fl. 162).“Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 165/168), a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal dos réus, pugnando pela condenação do terceiro réu como incurso no art. 16, “caput” da Lei nº 6.368/76 e dos demais réus nos termos da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 170/36/138), a defesa dos réus, em síntese, pugnou pela desclassificação para o delito de uso próprio, desacolhendo a tese de tráfico em relação aos primeiro e terceiro réus e a absolvição do segundo réu.“Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76.“Analisandose minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substância entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, conforme laudo pericial definitivo de fl. 148.“A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito, além de relatos firmes e convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva.“Afigura-se evidenciado o fato consistente em que policiais civis efetuaram a prisão dos acusados, sendo que o primeiro acusado trazia consigo uma barra de aproximadamente 54 cm³ e uma trouxinha, ambos da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha e o terceiro denunciado estava na posse de 03 (três) papelotes da mesma substância.“Deve ser registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.“Aliás, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.“Demais disso, anoto que o simples fato de a droga estar “em depósito” ou “guardada” já configura o crime em tela, independentemente da efetiva comercialização.“Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos. De qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.“Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado:“““APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas independe da comprovação da mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a flexão de qualquer dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito", TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 103 "guardar", sem autorização, droga, uma vez que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando para sua caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio.“II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 11.12.2008, DJ 14.01.2009).”“Muito embora a quantidade apreendida não possa por si só determinar a classificação do delito, no presente caso, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem sido apreendidos uma barra de aproximadamente 54cm³ e uma trouxinha, ambos da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha e 03 (três) papelotes da mesma substância, conforme laudo de fl. 148. A respeito da quantidade necessária para caracterizar o crime de tráfico, trago à colação o seguinte aresto:““Tóxicos – traficância – 7,24g de cocaína e 7,03g de maconha não constituem pequena quantidade, porque permitem, respectivamente, 144 a 145 'carreirinhas' e 9 a 10 baseados. Substância acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia que esperava o réu, em operação montada, à vista de informações que traficava. Depoimentos apontam como traficante e que referem a grande movimentação de veículos à frente da casa do apelante. A conjugação de todos esses dados autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de Tóxicos” (in RJTJRS 159/192).“Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada.“Insta salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi revogada pela Lei nº 11.343/2006, passando o crime de tráfico de drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não se mostra factível a aplicação do novo diploma legal na parte em que constituiu novatio legis in pejus.“Todavia, nada impede a aplicação da Lei nº 11.343/2006 naquilo em que for mais benéfica ao acusado. Assim, reconheço serem os réus primários e portadores de bons antecedentes, nada indicando que se dediquem à atividades criminosas ou integrem organização criminosa, razão pela qual aplico o tipo penal derivado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (conhecido como tráfico privilegiado).“Por fim, verifico que não restou provada que a conduta do terceiro denunciado estivesse em comunhão de desígnios com o primeiro e segundo denunciados, ficando, afastada a aplicação do art. 20 do CP em relação ao terceiro acusado.“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia e CONDENO UDSON NASCIMENTO DE JESUS e CLEUBER FRANCISCO SANTOS, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei de n.º 6.368/76, c/c art. 29 do Código Penal e ADAILSON ALVES FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/ 76.“Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP. “QUANTO AO RÉU UDSON NASCIMENTO DE JESUS“O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“QUANTO AO RÉU CLEUBER FRANCISCO SANTOS“O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 104 uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“QUANTO AO RÉU ADAILSON ALVES FERREIRA“O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes genéricas.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do Laudo Pericial, determino que se proceda à destruição da droga apreendida com o Acusado, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06.“PROVIDÊNCIAS FINAIS“Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:“1. Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, além de que o réu Adailson à época dos fatos era menor de 21 anos, e de acordo ao art. 115 a tempo prescricional é reduzido pela metade, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva. Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade do réu Adailson Alves Ferreira.“2. lance-se o nome dos demais Condenados no Rol dos Culpados; ““3. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta aos Réus – devidamente identificados –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““4. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;““5. apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa;“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito 0000562-71.2007.805.0091 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo Reu(s): Jose Roberto Guilherme De Santana Vítima(s): Maria Telma Mendes Soares Santana, Gessica Soares De Santana Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 007/2006, ofereceu denúncia contra JOSÉ FABRICIO ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 13-07-1989, natural do município de Ilhéus, neste Estado, filho de Corbiniano Moreira dos Santos e Ivanilda Pinto Araújo, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, nº 142, bairro São Caetano, Itabuna(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, da Lei 10.826/ 03 pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.““Em síntese, informa a denúncia que, no dia 30 de outubro de 2009, na Travessa Clementino Flávio, bairro Ubaldino Brandão, município de Santa Cruz da Vitória, o denunciado portava duas armas de fogo de uso permitido, sendo a primeira um revólver, calibre 32, sem numeração de série, e a segunda uma espingarda de soca, de fabricação artesanal, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal.““O réu foi preso e autuado em flagrante delito.““Laudo de Exame Pericial às fls. 24 e 25.““Certidão de antecedentes criminais desta Comarca e lista de processos contra o denunciado às fls. 29/30 e 53/54.““Recebida a denúncia na data de 30 de novembro de 2009, fl. 34, o Réu foi regularmente citado (fl. 37-v), sendo nomeada a Bela Maria José de Jesus para apresentar a defesa prévia (fl. 38-v).““Defesa prévia às fls. 42/44.““O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, uma vez que ausentes fatos ensejadores de absolvição sumária (fl. 50).““Designada audiência de instrução, o réu não compareceu. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, pelos motivos lançados na fl. 66, o que foi acatado pelo Juízo.““No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 106/107), tendo o Ministério Público desistido das demais. As testemunhas da defesa não compareceram. Foi decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP (fl. 108).““Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal.““Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 112/114), a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu a desclassificação do delito imputado na denúncia para o tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003, e por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria deste TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 105 delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnou pela condenação.““Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela desclassificação do delito para o artigo 12 da Lei 10.826/03 e pela absolvição, alegando a existência de abolitio criminis temporária (fl. 117).““Vieram-me os autos conclusos.““É o relatório.““Decido.““Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.““A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 08) e Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls. 24/25), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.““O réu não foi interrogado em juízo, uma vez que o evadiu-se, furtando-se à aplicação da lei penal.““A testemunha presencial, policial militar, GILMAR RODRIGUES TEIXEIRA, não confirmou a versão dos fatos contidas na denúncia acerca do delito de porte, contudo afirmou que as armas, na verdade, foram encontradas na casa do réu. Vejamos:“““(...) que o depoente participou de diligência local e conseguiram abordar o réu; que após questionado, informou que tinha arma em casa; (…) foi apreendido com o réu duas armas, uma tipo garrincha de fabricação caseira e um revólver calibre 32; (…); que o réu foi abordado na rua e as armas estavam em casa; (…) que o réu apresentou as armas à equipe quando solicitado;”““Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora da residência ou local de trabalho.““A posse ilegal de arma de fogo pressupõe escassa potencialidade lesiva da conduta, porquanto o sujeito ativo apenas detém a guarda de uma arma em sua residência ou local de trabalho, daí sua conduta não repercutir maiores consequências para a sociedade.““Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, razão tem a defesa e o Ministério Público quanto a desclassificação para o crime de posse de arma.““Por último, não subsiste a alegação de que o fato delitivo praticado pelo denunciado seria atípico, por se encontrar abrangido pela abolitio criminis, assente nos artigos 30 e 31 da lei 10.826/03, que concedeu prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação, para a regularização do registro de armas de fogo pelos possuidores e proprietários perante os órgãos competentes, entendo que este argumento não prospera.““Ora, o referido prazo somente foi concedido para os possuidores e proprietários que espontaneamente procurassem devolver as armas de fogo em seu poder, o que não ocorreu com o denunciado que, ao revés, estava em posse de arma de fogo após a vigência do Estatuto, sabendo tratar-se de conduta ilícita.““Destarte, não há como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 12 da Lei nº 10.826/03.““Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ FABRÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 12,, caput, da Lei nº 10.826/03.““Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. ““Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui uma grande lista de processos que responde, contudo não há notícia de condenação (fls. 53/54); poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as consequências do delito inexistem.““Atenta às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 01 ano e 06 meses de reclusão mais 12 dias-multa.““Assim, ausentes agravantes ou atenuantes, ou outras causas de aumento ou diminuição, a serem consideradas, torno definitiva a pena em UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO MAIS DOZE-DIAS MULTA.““Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado.““Em razão da disposição inserta na letra “c”, do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto. ““De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade, a ser especificada na execução da pena, pelo mesmo prazo, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultado o cumprimento em menor tempo, conforme o artigo 46, §4º, do Código Penal.“Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes motivos ensejadores da prisão preventiva.““PROVIDÊNCIAS FINAIS““1) Por não estarem registradas as armas apreendidas, decreto a perda das mesmas em favor da União.““2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. ““3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:““a) inscreva-se o nome dos condenado nos rol dos culpados;““b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;““c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;““d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Segunda-feira, 13 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000765-33.2007.805.0091 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicaraí-Bahia Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Reu(s): Angelo Ferreira Dos Santos Neto Vítima(s): Maria Aparecida Oliveira Lima Sentença: O Ministério Público denunciou ANGELO FERREIRA DOS SANTOS NETO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, assim descrevendo a dinâmica dos fatos:““No dia 17 de agosto de 2007, em horário incerto, no interior da residência da vítima, Maria Aparecida Oliveira Lima, localizada na Av. São Vicente de Paula, 466, Bairro do Luxo, nesta cidade, o denunciado desferiu socos nas costas e chutes na perna da mesma, causando-lhe hematomas nas referidas regiões. Consta no inquérito policial que, o denunciado convive com a vítima há 01 (um) ano e 08 (oito) meses. O acusado fora preso em flagrante delito, conforme auto de fls. 02/04”.“A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2007 (fl. 33).“Não foi juntado nos autos o laudo de exame de lesões corporais.“Em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 106 audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem assim foi realizado o interrogatório do acusado.“Em alegações finais, o Ministério Público postulou a absolvição, diante da ausência do laudo de exame de lesões corporais e a própria refutação da vítima em sede judicial.“Por sua vez, a nobre Defesa também requereu a absolvição do acusado. “É o relatório.“D E C I D O.“Trata-se de ação penal pública condicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de lesões corporais previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/ 2006 (Lei Maria da Penha). “A materialidade das lesões produzidas na vítima não restou devidamente comprovada ante a ausência de realização de exame de lesões corporais, sendo certo que o Código de Processo Penal erige em nulidade insanável a falta do exame de corpo de delito direito nos crimes que deixam vestígios.“Não bastasse isso, a vítima, ouvida em juízo, não confirmou os fatos narrados na denúncia, inocentando o acusado. “Portanto, à míngua de outras provas aptas a confirmar a pretensão punitiva deduzida em juízo, a conclusão inarredável é a absolvição do acusado.“Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado ANGELO FERREIRA DOS SANTOS NETO, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. “Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.“Sem custas.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto““Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito 0000857-11.2007.805.0091 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus Reu(s): Nivaldo Vieira Dos Santos Vítima(s): Maria Da Conceicao Freitas Santos Sentença: O Ministério Público denunciou NIVALDO VIEIRA DOS SANTOS, vulgo “NAGÉ”, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, assim descrevendo a dinâmica dos fatos:““No dia 24 de agosto de 2007, em horário incerto, no interior da residência da vítima, Maria da Conceição Freitas Santos, localizada na rua General Osório, 28, bairro Duque de Caxias, neste cidade, o denunciado, objetivando lesionar a vítima, desferiu vários socos contro o rosto da mesma.“Segundo foi apurado, a vítima convive maritalmente com o denunciado há aproximadamente 08 (oito) anos.“O acusado fora preso em flagrante delito, conforme auto de fls. 02/04”.“A denúncia foi recebida em 20 de dezembro de 2007 (fl. 35).“Defesa prévia às fls. 22.“Laudo de exame de lesões corporais à fl. 64.“Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas, bem assim foi realizado o interrogatório do acusado.“Em alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação do réu, nos termos da denúncia.“Por sua vez, a nobre Defesa requereu a absolvição do acusado. “É o relatório.“D E C I D O.“Trata-se de ação penal pública condicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de lesões corporais previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). “A materialidade das lesões produzidas na vítima encontra-se consubstanciada no Laudo de Lesões Corporais de fl. 64, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal de Itabuna-Ba. “No que pertine à autoria, vê-se que o acusado confessou a prática do crime, versão que se coaduna com a prova dos autos, sendo relevante registrar que além da confissão do acusado, a versão da vítima foi respaldada pelas testemunhas ouvidas em juízo, bem como pela prova técnica, que atesta a existência de lesões corporais.“Restam, portanto, as lesões e, por força do disposto no artigo 88 da Lei no 9.099/95, faz-se necessário questionar acerca da representação da vítima com a finalidade de legitimar o Ministério Público a intentar a presente ação penal.“Pesquisando os autos, verificase que a vítima representou criminalmente para esse fim a fl. 28. Ademais, a existência de anterior relacionamento amoroso foi confirmada pela vítima, acusado e testemunhas, possibilitando a incidência da norma penal incriminadora do art. 129, § 9º, do Código Penal.“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR NIVALDO VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal.“Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. “O acusado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. Não se pode dizer que possua antecedentes criminais. Não há nos autos elementos que permitam aferir se o réu é detentor de má conduta social. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. “Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. “Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de agravantes a serem consideradas. Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 2 (dois) meses, fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano de detenção.“Na terceira fase de aplicação da pena, não se mostra evidenciada qualquer causa de diminuição ou aumento de pena. “Em assim sendo, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de detenção.“De acordo com a regra contida no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, elejo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena.“Em se tratando de crime praticado com violência contra a pessoa, não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.“Preenchidos se encontram os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual suspendo a execução da pena privativa de liberdade por dois anos, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.“Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva.“Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto“Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito 0000339-26.2004.805.0091 - ATENTADO AO PUDOR Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): José Milton Cascalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 107 Advogado(s): Jailton Pereira Dias Vítima(s): Tatiele Silva Dos Santos, Franciele Silva Dos Santos Sentença: O Ministério Público denunciou JOSÉ MILTON CASCALHO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista nos artigos 214 c/c 224, alínea “a” e 226, II, todos do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:““Consta dos inclusos autos que, no dia trinta e um do mês de agosto deste ano (2004), por volta das dez horas da noite, o denunciado, em sua residência, localizada na Fazenda Maravilha, Km 20 da Rod. Santa Cruz da Vitória/Itaju do Colônia, constrangeu sua enteada, a menor TATIELE SILVA DOS SANTOS, 10 anos de idade, a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso, satisfazendo sua lascívia.“Para tanto, aproveitou-se do momento em que todos na casa dormiam, para realizar seu intento. Sua companheira, mãe da menor, percebeu que algo estranho estava acontecendo e dirigui-se ao quarto da filha, momento em que flagrou o denunciado deitado e despido na cama da vítima; assustado, ele bateu e ameaçou a companheira de morte.“Cumpre ressaltar que a menor Tatiele, juntamente com sua irmã, FRANCIELE SILVA DOS SANTOS, 11 anos de idade, já tinham comunicado à mãe, que o denunciado, andava mexendo com elas, frequentemente há pelo menos um ano. No entanto, somente ao presenciar o fato, a genitora, levou em consideração, arrependida de não ter acreditado nas filhas.“Mencionados abusos consistiram em ter o denunciado alisado os seios e vaginas das vítimas, tentado estuprar a filha mais velha de sua companheira e beijado a sua boca”.“A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2005 (fl. 30), tendo o réu sido interrogado no dia 30 de junho de 2005 (fls. 33/34).“As primeiras alegações da Defesa encontram-se à fl. 37, oportunidade em que o réu manifesta seu inconformismo com a peça acusatória, reservando-se o direito de aduzir em momento oportuno toda matéria de defesa.“No curso da instrução foi ouvida a vítima FRANCIELE SILVA DOS SANTOS (fl. 42), TATIELE SILVA DOS SANTOS (fl. 43/44), a genitora das vítimas LUCIANA GUIMARÃES DA SILVA (fls. 45/46) e inquiridas as testemunha de defesa JOSAFA FERREIRA DOS SANTOS (fl. 49) e VALDEMAR CARDOSO DOS SANTOS (fl. 56).“Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a defesa nada requereram.“Em alegações finais, a ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu ausente lastro probatório apto a permitir um juízo condenatório contra o denunciado e, na falta de outro elemento a corroborar a versão da vítima, pugna pela absolvição do acusado por insuficiência probatória.“Por sua vez, em alegações finais, a defesa do réu, em síntese, pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de provas para condenação.“Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal pública condicionada à representação (efetivada às fl. 07), imputando-se ao acusado a prática do crime de atentado violento ao pudor, mediante violência presumida.“No mérito, anoto que o laudo de exame de corpo de delito – relativo à prática de atos libidinosos, foi acostado à fl. 64, sendo inconclusivo quanto à materialidade delitiva, todavia, de modo algum é capaz de afastá-la, pois que a prova oral também se mostra consentânea para tal finalidade.“De qualquer sorte, pontuo que, não obstante o Código de Processo Penal erigir em nulidade insanável a falta do exame de corpo de delito direito nos crimes que deixam vestígios, ressalva o mesmo diploma legal que tal exame pode ser suprido pela prova testemunhal (art. 564, III, b, do CPP).“Logo, a materialidade da conduta do crime de estupro pode claramente ser extraída pela prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório, bem como pelo auto de prisão em flagrante.“Por oportuno, trago à colação o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O laudo de exame de corpo de delito na vítima do crime de atentado violento ao pudor, que atesta a ausência de vestígios, não tem o condão de, por si só, estabelecer que não existem provas da materialidade do crime (...)”. (AgRg no AgRg no Ag 1237839/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/ 11/2010)““Em relação à autoria, registro que o acusado JOSÉ MILTON CASCALHO, ao ser interrogado, negou a prática da conduta que lhe é imputada, afirmando categoricamente que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.“No entanto, a prova testemunhal produzida em juízo indica exatamente o contrário, ou seja, depreende-se que a autoria recai iniludivelmente sobre o acusado, senão vejamos.“FRANCIELE SILVA DOS SANTOS (fl. 42) prestou suas declarações:“... que o acusado convivia com sua genitora quando a declarante tinha a idade de 10 abis, e o acusado tinha o costume de passar a mão em todo o seu corpo, alisando os seus seios, sua vagina e em suas nádegas; que o acusado tentou beijar a declarante na boca, mas a declarante saiu correndo; que contou o ocorrido a sua genitora mas esta não acreditou; que a mãe da declarante só passou a acreditar na mesma quando o acusado chegou bebendo e aproveitando-se de que a declarante estava dormindo tentou também em casa a usá-la; que já viu o acusado alisando a sua irmã; que se recorda de uma vez estar procurando um brinco quando o acusado chegou bêbado em casa perguntando por sua genitora; que a declarante disse que a mesma não se encontrava; que o acusado perguntou a declarante se sabia o que era namorar, tendo a mesma dito que não; que o acusado jogou a declarante na cama e beijou-lhe a boca; que não conversou com ninguém antes de ir à delegacia;que desde quando sua genitora passou a morar com o acusado, nunca gostou do mesmo; que já presenciou briga do acusado e sua genitora; que reside hoje com sua genitora; que seu pai é falecido e sua mãe não tem companheiro; que a declarante à época dos fatos se quer tinha seios”.“A genitora da menor LUCIANA GUIMARÃES DA SILVA (fl. 45) foi firme e coerente ao narrar os fatos, esclarecendo que: “(...) que era companheira do acusado e mãe das vítimas; que conviveu com o réu por volta de oito anos; que as vítimas não eram filhas do acusado; que não teve filho com o acusado que depois de um ano de convivência com o acusado as vítimas passaram a lhe dizer que o réu entrava em seu quarto e ficava alisando e beijando na boca; que a declarante não acreditava em suas filhas; que não se recorda exatamente a idade das filhas na época; que também não se lembra o ano em que passou a residir com o acusado; que não conversou com o acusado sobre as queixas das menores; que acreditou mais no acusado do que suas filhas porque confiava no mesmo em razão dele está criando as menores; que conviveu com o acusado um ano, se separou durante dois anos, voltando a viver juntos em seguida, e neste segundo período do relacionamento é que as menores passaram a reclamar do mesmo; que só passou a acreditar em suas filhas quando flagrou o acusado nu no quarto de suas filhas; que neste dia a declarante estava dormindo e ao acordar deu por falta do acusado; que ouviu a cama do quarto de suas filhas ringir; que ao chegar lá viu o acusado pular da cama de sua filha Tatielle passando a suspender o short; que neste momento as menores se encontravam dormindo; que as vítimas insistentemente diziam a declarante que o acusado beijava sua boca, acariciava seus seios e suas vaginas; que as vítimas não lhe informaram se o acusado tentou introduzir seu pênis nas mesmas, ou se tentou fazer TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 108 com estas sexo oral; que mesmo após ter denunciado o fato não foi feito nenhum tipo de exame nas menores; que a declarante passou a brigar com o acusado e este lhe agrediu com tapas no rosto; que a declarante gritou e as menores acordaram; que o acusado pegou uma espingarda e a declarante um espeto, passando a brigar dentro de casa; que o acusado disse que se a declarante registrasse a queixa iria matá-la; que após ter registrado a queixa o acusado voltou a lhe ameaçar para que retirasse; que após ter encontrado o acusado a declarante ainda conviveu com o mesmo, mas o relacionamento não durou diante das constantes ameaças; que não sabe informar onde o acusado se encontra; que após estes fatos a declarante soube através de Sinhá que o acusado já foi visto com a filha de Sinhá no colo estando com o pênis ereto; que este fato aconteceu antes mesmo da declarante passar a conviver com o acusado; que o acusado estava bêbado no dia em que foi flagrado com a filha da declarante; que as menores hoje se encontram na idade de 11 e 12 anos; que nunca soube que o acusado tivesse amante ao mesmo tempo em que conviveu com ele; que brigava com o acusado quando o mesmo chegava em casa bebendo e ciumava da declarante dizendo que a mesma tinha um outro homem”.“Arroladas pela Defesa, foram ouvidas as testemunhas JOSAFA FERREIRA DOS SANTOS (fl. 49) e VALDEMAR CARDOSO DOS SANTOS (fl. 56), que, contudo, muito pouco esclareceram sobre os fatos sobre os quais se controvertem, uma vez que não se encontravam no local onde se passaram, referendando apenas a conduta social do acusado.“Assim, ante a inexistência de prova inequívoca que afaste a imputação que recai sobre o acusado e, ainda, a absoluta controvérsia observada entre os depoimentos do acusado e da vítima e de sua da genitora, imprescindível esclarecer que, sobretudo nos crimes contra os costumes, do qual o atentado violento ao pudor é espécie, deve-se dar maior valor à exposição dos fatos trazidos pela vítima.“É que, por serem usualmente cometidos na clandestinidade, a ausência de testemunhas costuma ser uma regra, devendo, portanto, ser sobrelevado o valor probante do depoimento da vítima, sob pena de restarem impunes todos os autores dessa espécie de crime. Obviamente, deve o magistrado estar atento à existência de motivos para falsa imputação, cotejando depoimentos e analisando cada caso. “Outro não é, aliás, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como se observa nas ementas de onde se colhe:“"A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC-47.212/MT, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ de 13.3.06).““A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios”. (Precedentes). (HC 135972 / SP, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER)“"O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC 68.719/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 4/6/07).“Assim, vejamos o depoimento da vítima TATIELLE SILVA DOS SANTOS, (fls. 43/44):“... que o acusado era seu padrasto; que o acusado costumava alisar a declarante passando as mãos em seus braços, pernas e seios; que o acusado não alisava sua vagina; que não sabe informar se o acusado fazia mais alguma coisa quando a declarante dormia; que sabe que o acusado também mas não sabe dizer onde; que o acusado também não alisava a declarante nas nádegas; que a mãe da declarante flagrou o acusado no seu quarto, mas estava dormindo por isso não viu; que contou para sua mãe sobre o comportamento do acusado e a mesma somente lhe dizia que um dia ia pegar; que não sabe dizer por quantas vezes o acusado alisou a declarante; que o acusado nunca pediu a declarante fizesse sexo oral nem tampouco o acusado introduziu o dedo na vagina da declarante; que o acusado nunca beijou a boca da declarante; que o acusado não tratava a declarante como se fosse filha; que o acusado nunca chamou a declarante de “bonitinha”; que sua genitora nunca pediu a declarante para para incriminar o acusado; que não se recorda mais do fato noticiado na delegacia de que o acusado passou a mão em sua vagina e em sua bunda; que a mãe da declarante não acreditava nos fatos porque a mesma era pequena; que esteve na Fazenda Café sem Troco e o acusado passou as mãos em seus seios; que a genitora da declarante brigava com o acusado porque o mesmo bebia e chegava em casa querendo agredi-la; que a época em que a mãe da declarante flagrou o acusado em seu quarto a mesma já estava querendo se separar do réu pois o mesmo estava agredindo muito; que a genitora já havia se separado do acusado, mas não se recorda o motivo; que quando foi ouvida na delegacia o delegado disse a declarante apenas para contar o que o acusado tinha feito com a mesma, mas sem induzi-la; que ainda tem um pouco de criança e os seus seios ainda não cresceram; que foi a delegacia em companhia de sua genitora; que estuda a quinta série; que não sabe esclarecer se quando foi ouvida na delegacia foi com o delegado ou com o funcionário”.“Ressalte-se que a vítima e sua genitora, além de ouvidas na fase inquisitorial, compareceram em juízo, observando-se, em seus relatos, extrema coerência e concatenação quando se refere aos fatos delituosos perpetrados contra a menor. “Face aos argumentos ora expostos, entendo que a imputação descrita na denúncia mostra-se de extrema relevância e que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente demonstradas pelas provas apontadas, impondose a prolatação de um decreto condenatório.“Importa registrar que não há ao caso aplicabilidade da majorante prevista no art. 9º da Lei 8.072/90, pois, embora a vítima fosse menor de 14 anos, não houve violência real que resultasse em lesão corporal ou morte. Em direito penal não pode ocorrer bis in idem. Se a idade da vítima é elementar do crime ao tornar presumida a violência, não pode também ser circunstância apta a majorar a pena.“Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/1990 somente deve ser aplicada nos delitos sexuais de atentado violento ao pudor e estupro cometidos com violência presumida quando ocorrer o resultado lesão corporal ou morte, sob pena de configurar-se bis in idem (...)”(AgRg no REsp 1037834/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 09/05/2011).“Embora compreenda não ser factível a aplicação da sobredita causa de aumento de pena, o crime em questão não deixa de integrar o rol dos crimes hediondos, advindo dessa conclusão as consequências que são próprias a essa espécie de delito. Para corroborar essa conclusão, trago à baila o seguinte julgado do STJ: “(...) O entendimento atual e predominante da Quinta Turma desta Corte orienta-se no sentido de que o estupro e o atentando violento ao pudor, ainda que em sua forma simples e mesmo com violência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 109 presumida, são considerados hediondos (...)”. (HC 176.104/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/ 03/2011, DJe 04/04/2011)““Ao arremate, importa frisar que de acordo com a Lei n°12.015/2009, o crime de estupro passa a ter a seguinte redação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.“Vê-se, pois, que, comparada à anterior (“constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”), a atual redação é bem ampla a ponto de compreender, por inteiro, o tipo de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”). “Enfim, o atual crime de estupro compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o art. 214 acabou por ser revogado, expressamente, inclusive (art. 7°). É que o legislador fundiu, num só tipo, os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. “Apesar de revogado o art. 214, não houve abolição do crime de atentado violento ao pudor, que agora passa a fazer parte do crime de estupro. Não há cuidar, pois, de abolitio criminis, mas de simples mudança do nomen juris da infração, como convinha, aliás, visto que realmente não fazia sentido a velha distinção entre estupro e atentado violento ao pudor. “Ressalto, por oportuno, que a conduta narrada nos autos se amolda ao disposto no art. 217-A – estupro de vulnerável -, no entanto, por se tratar de novatio legis in pejus, deixo de aplicá-la no caso em comento a fim de não prejudicar o réu.“Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA CONDENAR JOSÉ MILTON CASCALHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 214 c/c art. 224, alínea a, e art. 226, inciso II, todos do Código Penal.“PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA“Ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta merece alto grau de reprovação, na medida em que foi praticado contra menor de apenas 10 (dez) anos de idade, sendo companheiro da genitora da vítima, e com abuso da confiança que lhe foi depositada. O acusado não possui antecedentes criminais. Há elementos nos autos no sentido de que o sentenciado não possui personalidade voltada para o crime, nem tampouco conduta social desabonada, sendo conhecido da vizinhança, com a qual se relaciona bem, salvo o caso trazido aos autos. O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, qual seja a satisfação da própria lascívia. As circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal. “Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. “Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante ou agravante a ser considerada, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada.“Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a existência da causa de aumento da pena, disposta no art. 226, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena de metade (três anos), fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, por força do disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/ 90.“O réu se encontra em liberdade e não há elementos de convicção que indiquem a necessidade de decretação de sua custódia cautelar nesta fase do processo.“Custas pelo Condenado.“PROVIDÊNCIAS FINAIS“Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:“1. lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; “2. oficiese ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu – devidamente identificado –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;““Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto““Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito 0000122-22.2000.805.0091 - TOXICOS Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Jurandir Leão Vieira, Ailton Ferreira Rosa, Maria D' Ajuda Bispo De Souza Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Raymundo Veloso Silva Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 014/2000, ofereceu denúncia contra JURANDIR LEÃO VIEIRA, AILTON FERREIRA ROSA e MARIA D'AJUDA BISPO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.“Em síntese, informa a peça acusatória que, no dia 08 de maio de 2000, o primeiro e o último denunciados foram surpreendidos e presos em flagrante por agentes da polícia militar portando, aproximadamente, duzentos gramas de erva cannabis sativa, conhecida popularmente como “maconha”. Relata, ainda, que em razão de informações prestadas pelos denunciados Jurandir e Maria D'Ajuda, os agentes policiais chegaram ao segundo denunciado, este encontrado com trinta “papelotes de maconha” prontos para serem vendidos.“O réus foram presos e autuados em flagrante delito, encontrando-se atualmente em liberdade.“Laudo de Constatação Prévia à fl. 14.“Certidão de Antecedentes Criminais às fls. 35/37.“A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2000 (fl. 42), sendo os réus citados (fl. 45-v) e interrogados (fls. 51/53).““Em audiência, o defensor do segundo acusado requereu a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, em virtude do estado de saúde do mesmo. O Ministério Público opinou pelo deferimento (fl. 54).“O pedido do segundo acusado foi deferido, sendo impostas as condições descritas na fl. 60.“Defesa prévia do segundo e terceiro acusados às fls. 64/65.“Laudo pericial definitivo às fls. 68/69.“Defesa prévia do primeiro acusado à fl. 72.“A audiência de instrução foi realizada em 08.08.2000, oportunidade na qual se procedeu à oitiva das testemunhas Acetides Barbosa dos Santos, João Alexandre dos Santos, Isaulino de Jesus, Antônio Oliveira Nascimento, Antônio Vieira Filho e José Roque dos Santos, arroladas pela acusação. “Antecedentes criminais às fls. 96/98.“Em audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas Eunisia Maria dos Santos e José Valter Bispo Santos, arroladas pela defesa. Foi concedido prazo para o defensor substituir as testemunhas não encontradas (fls. 102/104).“O defensor juntou rol de testemunhas em substituição (fl. 106).“O Bel. George Eduardo Rodrigues Varjão renunciou o mandato outorgado pelo segundo acusado Ailton (fl. 107).“Foi ouvida a testemunha de defesa Márcio Sousa Madureira por Carta Precatória (fls. 121/122).“Foi nomeado o Defensor Público para a a defesa do réu Ailton (fl. 125).“As testemunhas de defesa João Alexandre Santos, Adriana de Jesus Silva e Givalda Ferreira Sousa foram ouvidas por carta precatória (fls. 131, 134/136).“Em alegações finais, sob a forma de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 110 memoriais escritos (fl. 138/142), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal dos réus, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa da terceira ré, em síntese, pugnou absolvição. Já a defesa do segundo acusado pugnou pela desclassificação para o delito do artigo 16 da Lei 6.368/76 e a consequente suspensão condicional do processo. A defesa do primeiro acusado, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas (fls. 144/147, 149/153 e 166).“Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76.“Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substância entorpecente de uso proscrito no país, denominada cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, conforme laudo pericial definitivo de fls. 68/69.“A autoria restou igualmente induvidosa, pois houve lídima prisão em flagrante delito, além de relatos firmes e convergentes das testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva.“Afigura-se evidenciado o fato consistente em que policiais militares efetuaram a prisão dos acusados exercendo a mercancia de drogas, tendo o primeiro e terceiro réus em sua posse 72,8 (setenta e oito gramas e oito decigramas), e o segundo com 41,6g (quarenta e um gramas e seis decigramas), sob a forma de trinta papelotes, da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha.“Tanto resulta a prova oral produzida em juízo, assim sintetizada:“A testemunha Antonio Vieira Filho, (fl. 88), policial militar que efetuou a prisão em flagrante dos acusados, asseverou que: “estava a serviço quando foi chamado por Antônio dentista, que informou que havia um casal passando drogas na praça em Floresta Azul; que quando chegou ao local o casal já havia se retirado, e foram encontrados na ponte que fica na saída da cidade de Floresta Azul, e foi encontrado em poder do primeiro denunciado a maconha enrolada em papelotes, que foi encontrada aproximadamente duzentas gramas da erva; que conduziu o casal até a delegacia, onde a denunciada relatou que já havia passado 30 papelotes para o segundo denunciado Ailton Ferreira Rosa; que dirigiram-se até a casa do denunciado e lá foi encontrado trinta papelotes contendo a erva; que já ouvir dizer que o segundo denunciado também comercializa a droga.”“Em semelhante sentido informaram as testemunhas Antônio Oliveira Nascimento (fl. 87) e José Roque dos Santos (fl. 89).“Deve ser registrado, ademais, que os depoimentos policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.“Aliás, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.“Demais disso, anoto que o simples fato de a droga estar em depósito ou guardada já configura o crime em tela, independentemente da efetiva comercialização.“Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos. De qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.“Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado:“““APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas independe da comprovação da mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a flexão de qualquer dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito", "guardar", sem autorização, droga, uma vez que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando para sua caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio.“II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 11.12.2008, DJ 14.01.2009).”“Muito embora a quantidade apreendida não possa por si só determinar a classificação do delito, no presente caso, revela-se como parâmetro preponderante à sua identificação, sobretudo por terem sido apreendidos 114,4 (cento e catorze gramas e quatro decigramas), na sua forma natural e sob a forma de papelotes, conforme laudo de fls. 68/69. A respeito da quantidade necessária para caracterizar o crime de tráfico, trago à colação o seguinte aresto:““Tóxicos – traficância – 7,24g de cocaína e 7,03g de maconha não constituem pequena quantidade, porque permitem, respectivamente, 144 a 145 'carreirinhas' e 9 a 10 baseados. Substância acondicionada em papelotes e saquinhos. Polícia que esperava o réu, em operação montada, à vista de informações que traficava. Depoimentos apontam como traficante e que referem a grande movimentação de veículos à frente da casa do apelante. A conjugação de todos esses dados autoriza a condenação nos lindes do art. 12 da Lei de Tóxicos” (in RJTJRS 159/192).“Ressalte-se, ainda, que na maioria das vezes o traficante não anda com quantidade muito elevada de substância entorpecente, primeiro, por dificultar o transporte e a ocultação e, segundo, para evitar que seja pego e, caso seja descoberto, ter sua fuga facilitada.“Por fim, insta salientar que, após o fato ora apurado, a Lei nº 6.368/76 foi revogada pela Lei nº 11.343/2006, passando o crime de tráfico de drogas a ser punido com mais rigor, razão pela qual não se mostra factível a aplicação do novo diploma legal na parte em que constituiu novatio legis in pejus.“Todavia, nada impede a aplicação da Lei nº 11.343/2006 naquilo em que for mais benéfica ao acusado. Assim, reconheço serem os réus primários e portadores de bons antecedentes, nada indicando que se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização criminosa, razão pela qual reconheço a incidência do tipo penal derivado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia e CONDENO JURANDIR LEÃO VIEIRA, AILTON FERREIRA ROSA E MARIA D'AJUDA BISPO DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 12, caput, da Lei de n.º 6.368/76.“Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP. “QUANTO AO RÉU JURANDIR LEÃO VIEIRA“O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons anteceden- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 111 tes; não há informações sobre sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com pálio no com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante e agravantes.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Não há motivos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição de eventual recurso em liberdade.“QUANTO AO RÉU AILTON FERREIRA ROSA“O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com pálio no com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/ 30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante e agravantes.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Não há motivos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição de eventual recurso em liberdade.“QUANTO AO RÉU MARIA D'AJUDA BISPO DE SOUZA“A condenada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes; não há informações sobre sua conduta social ; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerálo; circunstâncias do crime são comuns à espécie; a conduta não trouxe consequências além das já valoradas no tipo penal; comportamento da vítima (sociedade) em nada colaborou para o crime.“Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. No que atine à pena de multa, guardada a proporcionalidade e igualmente com pálio no com base no art. 12 da Lei 6.368/76, fixo a pena-base em 50 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstância atenuante e agravantes.“Na terceira e última fase, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual minoro a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 41 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de poucos recursos.“A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime fechado, a teor do art. 2º, § 1.º da Lei de nº 8.072/90, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado não retira do delito a sua hediondez.“Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 97256-RS, Rel. Min. Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/ 2006, na parte que veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.“Assim sendo, de acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Comarca; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Não há motivos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual permito a interposição de eventual recurso em liberdade.“Custas pelos Condenados.“Em observância ao art. 58, § 1º da Lei 11.343/06, por não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do Laudo Pericial, determino que se proceda à destruição da droga apreendida com o Acusado, nos termos do art. 32 da Lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 112 11.343/06.“PROVIDÊNCIAS FINAIS“Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências:“1. lance-se o nome dos Condenados no Rol dos Culpados; ““2. oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta aos Réus – devidamente identificados –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;““3. oficiese ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;““4. apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa;“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Ibicaraí (Ba), terça-feira, 14 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000413-46.2005.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Rafael Santos Mendes Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): Lucivaldo Costa Santiago Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 006/2008, ofereceu denúncia contra RAFAEL SANTOS MENDES, brasileiro, solteiro, carpinteiro, natural do município de Ibicaraí, neste Estado, filho de Antônio Carlos Mendes e Maria Soares dos Santos, residente e domiciliado na Rua Régis Pacheco, nº 60, bairro Teta Matos, Floresta Azul(Ba), dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 16, da Lei 10.826/03 pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.“Em síntese, informa a denúncia que, no dia 04 de outubro de 2005, por volta das 17h, na Rua Teta Matos, Bairro Teta Matos, Floresta Azul(Ba), o denunciado portanto arma de fogo de uso proibido, tipo espingarda de fabricação artesanal, ameaçou deflagrar disparos contra a vítima Lucivaldo Costa Santiago, mostrando a referida arma à vítima, no momento em que esta passava em frente a residência do denunciado.“Consta, ainda, que a vítima dirigiu-se à Depol local, alegando ter sido ameaçado pelo denunciado que estava com uma arma de fogo na mão. Diante da narrativa, policiais civis efetuaram diligências e encontraram o denunciado, este, após ser conduzido à Delegacia, confessou possuir a aludida arma de fogo.“Recebida a denúncia na data de 09 de janeiro de 2006, fl. 57, o Réu foi interrogado em Juízo (fl. 63/64), sendo que, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou defesa prévia (fl. 67), em suma, não concordando com as imputações que lhe foram atribuídas. “No decorrer da instrução processual foram inquiridas 2 testemunhas arroladas na denúncia (fl. 75/76) e 2 arroladas pela defesa (fl. 81/82). “Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal.“Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 85/86), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.“Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu, em síntese, pugnou improcedência da exordial face a falta de Laudo Pericial.“Vieram-me os autos conclusos.“É o relatório.“Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.“A materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.“Ressalte-se ainda, que o crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial para ser verificado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP 681218-RS)“Ao ser interrogado, embora o acusado negue a veracidade dos fatos na denúncia, ele apenas refuta a prática delitiva da ameaça a vítima com a arma de fogo, afirmando que estava portanto a arma, conforme se depreende do termo de interrogatório de fls. 63/64.““As testemunhas presenciais, policiais militares, ANTONIO ISAAC FERNANDES NUNES e HELEN PEREIRA DE SOUZA, assim como as demais testemunhas presenciais foram uníssonos ao afirmar a versão dos fatos contidos na peça exordial.“Ao arremate, pontuo que devido a ausência de laudo realizado na arma e a prova testemunhal no sentido de que esta não aparentava estar em condições de uso, desclassifico o delito para o crime do art. 14, qual seja o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visto que a pena é mais branda, melhor se adequando aos princípios da proporcionalidade e do favor rei.“Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, não há como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03.“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR RAFAEL SANTOS MENDES, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.“Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. “Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar o fato de que a arma foi utilizada para a prática de outros crimes; as consequências do delito inexistem.“Atento às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 02 anos e 8 meses de reclusão mais 20 dias-multa.“Por não vislumbrar circunstâncias atenuantes ou agravantes, a torno como definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena.“Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado.“Em razão da disposição inserta na letra “c”, do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto. “De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço comunitário à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-se o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.“Tendo em vista a regra contida no art. 110, §1º, do Código Penal, que determina a contagem da prescrição pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, e considerando que decorreram mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, além de que o réu à época dos fatos era menor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 113 de 21 anos, e de acordo ao art. 115 a tempo prescricional é reduzido pela metade, verifico que se dará inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva. Em assim sendo, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade do réu.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Terça-feira, 14 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto““Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito 0000456-80.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos Reu(s): Carlos Ruy Barbosa De Oliveira, Marcio Barbosa Santos Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 048/2005, ofereceu denúncia contra CARLOS RUY BARBOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural do município de Lomanto Júnior, neste Estado, filho de Ruy Carlos Barbosa e Nivalda Oliveira Barbosa, residente e domiciliado na Avenida São Vicente de Paula, 156, Centro, município de Ibicaraí (BA), e MARCIO BARBOSA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural do município de Ibicaraí, neste estado, filho de Manoel Rodrigues Barbosa e Deusdete Batista dos Santos, residente e domiciliado na Churrascaria do Badalo, BR 415, Bairro Sempre Viva, município de Ibicaraí (BA), dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 14 e 15 da Lei 10.826/03 (primeiro denunciado) e art. 14 da Lei 10.82./2003 (segundo denunciado) pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória.““Em síntese, informa a denúncia que, no dia 13 de novembro de 2005, por volta das 12h, em um bar situado na Praça da Feira, nesta cidade, o primeiro denunciado, após uma discussão, disparou arma de fogo em via pública, razão pela qual foi preso em flagrante delito.““Consta ainda, que o primeiro denunciado deflagrou o disparo para cima, com o intuito de intimidar a pessoa chamada Arisvaldo Bispo dos Santos, com o qual havia tido um desentendimento, sendo que após ter efetuado os disparos, o primeiro denunciado cedeu a referida arma (revólver calibre 32, cor preta, nº 749495) ao segundo denunciado, para que este último transportasse o revólver até a residência daquele.“Policiais de plantão, após procederem à prisão do primeiro denunciado, foram informados que a arma estava em poder do denunciado “Márcio”, este, porém, afirmou que já tinha levado a arma para a residência do primeiro denunciado. Os policiais seguiram em diligência até a aludida residência, oportunidade em que a arma de fogo foi devidamente apreendida conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 05).““Recebida a denúncia na data de 29 de novembro de 2005, fl. 34, os Réus foram regularmente citados (fl. 37), interrogados em Juízo (fl.38/39 [1º acusado] e 40/41 [2º acusado]), sendo que, por intermédio de Defensor Constituído, apresentaram defesa prévia (fl. 44 e 45), em suma, não concordando com as imputações que lhe foram atribuídas. ““No decorrer da instrução processual foram inquiridas 3 testemunhas arroladas na denúncia (fl. 60/62) e 2 arroladas pela defesa (fls. 67/68).““Nada requereram as partes na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal.““Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 71/72), a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal dos réus, pugnando pela condenação nos termos da peça exordial acusatória.““Ressalte-se que à fl. 77 foi juntada a Certidão de Óbito do primeiro acusado e à fl. 80 o órgão ministerial requer a decretação da extinção de punibilidade do réu.““Em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do segundo réu, em síntese, pugnou pela improcedência da exordial.““Vieram-me os autos conclusos.““É o relatório.““Decido.“Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.““Em relação ao primeiro acusado, o Ministério Público considerando a prova do óbito, manisfestou-se pela extinção, não podendo ser diferente a sua posição, visto que apenas se atende ao comando legal do art. 107, I, CP.““Quanto ao segundo réu, a materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 07), tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial.““Embora não haja Laudo Pericial da Arma de Fogo nos autos, o crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial para ser verificado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (vide HC 36982-RJ e RESP 681218-RS)““Ao serem interrogados, os acusados confessaram a prática delitiva, conforme se depreende dos termos de interrogatórios de fls. 38/39 e 40/41.““A testemunha presencial, polícia militar, ARISVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, foi firme e coerente ao afirmar a versão dos fatos contidos na peça exordial.““Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos e pela confissão espontânea dos denunciados, não há como se afastar a autoria de uma das condutas previstas no caput do art. 14 da Lei nº 10.826/03, já que a arma apreendida é de uso permitido, consoante legislação em vigor.““Por último, em relação à tese da Defesa no sentido da ocorrência de erro de tipo, capaz de afastar o dolo, tenho que este argumento não encontra ressonância nas provas e circunstâncias contidas nos autos.““O simples desconhecimento da lei não caracteriza o erro tipo, uma vez que este pressupõe a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime, ou seja, é a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas .““Na espécie, o acusado tinha pleno conhecimento de que portava uma arma de fogo, sem registro e sem autorização legal para tanto, não ocorrendo qualquer erro ou falsa percepção sobre os fatos por ele vivenciados.““Registro que a ignorantia legis é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, não socorrendo ao agente, no campo penal, a mera alegação de ignorância ou desconhecimento de determinado dispositivo legal.““Ainda, no tocante ao delito disposto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, imputado ao primeiro denunciado, só há notícia nos autos de que os policiais receberam denúncia anônima que este teria deflagrado tiros com a arma de fogo, o que não foi comprovado em juízo, merecendo, pois, ser afastada tal imputação em observância ao princípio do favor rei.““Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS RUY BARBOSA DE OLIVEIRA pela prática do delito que ensejou a presente ação penal e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR MARCIO BARBOSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.““Diante disso, passo a dosar a pena a ser- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 114 lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. ““Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; possui bons antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou bem esclarecido; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo desfavoráveis; as consequências do delito inexistem.““Atento às diretrizes descritas no art. 59 do Código Penal, contextualizadas acima, fixo a pena base em 03 anos de reclusão mais 12 dias-multa.““Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea d, do Código Penal, qual seja o agente confessar a autoria do delito perante a autoridade, atenuo a pena para 02 anos e 06 meses de reclusão mais 10 dias-multa, a qual torno como definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena.““Cada dia multa equivalerá a 1/10 salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da precária condição financeira do condenado.““Elejo como regime inicial de cumprimento o regime aberto.““De acordo com a redação da segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo (valor atual) em favor de uma instituição filantrópica situada nesta Cidade; 2) prestação de serviço gratuito à comunidade pelo prazo da pena estipulada, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, podendo cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade.“““PROVIDÊNCIAS FINAIS““1) Por não estar registrada a arma apreendida, decreto a perda da mesma em favor da União.““2) Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. ““3) Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:““a) inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados;““b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniário, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;““c) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;““d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Terça-feira, 14 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto““Jammila Oliveira Nascimento“Estagiária de Direito 0000906-86.2006.805.0091 - CRIME DE TRÂNSITO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo Reu(s): André Soares Da Silva Vítima(s): Eudes Almeida Assunção Ramos Sentença: Cuida-se de Ação Penal em desfavor de ANDRÉ SOARES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 309, da Lei 9.503/97 pela prática do fato delituoso devidamente descrito nos autos.““Em audiência preliminar, diante do preenchimento dos pressupostos legais, foi ofertado ao autor do fato, a proposta de suspensão do processo.““Consta dos autos que o denunciado não compareceu regularmente a este juízo afim de justificar suas atividades.““O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade, entendendo que no caso vertente, ainda que descoberto que o denunciado não cumprira as condições da suspensão condicional do processo, a revogação do benefício somente é válida enquanto não expirado o prazo de 02 anos ao qual fora submetido (fl. 34).““Vieram-me os autos conclusos.““É o relatório do importante.““Decido.““No caso em apreço, conforme se depreende das peças do processo, que o réu não cumpriu devidamente as condições que lhe foram imposta em decorrência de ter sido detido na cidade de São Paulo.““Entretanto, o Ministério Público acertadamente manifestou-se pela extinção da punibilidade, porque transcorrido o prazo sem qualquer revogação, ou seja, não houve constatação do descumprimento em tempo hábil, não devendo, portanto, ser o acusado penalizado em razão da deficiência da fiscalização.““Posto isso, assiste razão ao Ministério Público, e com respaldo no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pela prática do delito que ensejou o presente, e em consequência determino a extinção do processo.““Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Segunda-feira, 13 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000014-80.2006.805.0091 - ATENTADO AO PUDOR Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Gorge Eduardo Rodrigues Varjão Reu(s): Marcio De Jesus Santos Despacho: 1. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado.“2. Considerando que o processo está suspenso em razão da instauração da incidente de insanidade mental, aguarde-se a captura do acusado para prosseguimento do feito.“3. Cumpra-se.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000106-19.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Jose Pereira Viana Vítima(s): Karilan Viana Oliveira Decisão: 1. Citado(a) por edital, o(a) acusado(a) não compareceu em juízo nem constituiu advogado para defender seus interesses, razão pela qual, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, decreto a suspensão do processo e do curso da prescrição pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito em questão.““2. Da análise dos autos, depreende-se que o acusado não foi encontrado no endereço por ele mesmo fornecido nos autos, evadindo-se do distrito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 115 da culpa após a prática do delito, causando a impossibilidade de prosseguimento do feito com a regular apuração dos fatos. Some-se a isso, as particularidades do caso, que envolve a prática de crime contra a dignidade sexual perpetrado contra pessoa absolutamente incapaz. Nesse contexto, compreendo presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do acusado para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Assegurar a aplicação da lei penal, por fim, traduz ideia de o indiciado, ou réu demonstrar propósito de furtar-se ao cumprimento de eventual sentença condenatória. Aqui, é suficiente o juízo de probabilidade.” (HC 3.169, Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro). “A fuga do réu do distrito da culpa é motivo mais do que suficiente para manter-se o decreto de medida preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.” (RHC 930028481, Rel. Anselmo Santiago).“3. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado.““P.R.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0001052-25.2009.805.0091 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): Mariana Izabele Oliveira Rodrigues Reu(s): Camila Oliveira Dos Santos, Debora Oliveira Dos Santos, Luana Bispo De Seles Sentença: Trata-se de Boletim de Ocorrência envolvendo as partes em referência, na qualidade de menores infratores(as) e vítima(s), sob o rito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com notícia de prática, em 14/07/2009, de ato(s) infracional(is) correlato(s) a lesão corporal.“O Ministério Público informa a este Juízo que, diante das circunstâncias apuradas, concedeu a REMISSÃO às menores infratoras, e requer, nesta oportunidade, a homologação judicial respectiva.“O art. 181, do ECA, prevê o instituto da remissão, a ser concedido pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, mediante homologação pela autoridade judiciária. “Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a medida aplicada às menores infratoras revela-se adequada para os fins a que se destina, levando-se em consideração a baixa lesividade do ato praticado, bem como a maior eficácia das providências adotadas no âmbito extrajudicial.“Ante o exposto, com fundamento no art. 181, do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO a remissão concedida às menores pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito, com baixa.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), Quarta- feira 15 de junho de 2011 “ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000739-30.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo Reu(s): Gleidson Da Silva Santos Vítima(s): A Sociedade De Floresta-Azul-Bahia Despacho: 1. Recebo o recurso interposto pelo sentenciado.““2. Intime-se o Ministério Público para apresentar suas contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. “3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.“P.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000477-17.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Reu(s): Erinaldo Correia Dos Santos Vítima(s): Sheila Pinto Ferreira Despacho: 1. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público.““2. Fica o sentenciado intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 8(oito) dias. ““3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.““P.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000420-38.2005.805.0091 - HOMICIDIO QUALIFICADO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Wenceslau Augusto dos Santos Junior Reu(s): Alex Santana De Jesus, Valdinei Silva Carneiro Despacho: 1. Com a finalidade de possibilitar o regular andamento do processo, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre as testemunhas não localizadas, conforme termo de audiência de fl. 113. ““2. Após, retornemme conclusos para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa do acusado Valdinei Silva Carneiro ““P.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000157-40.2004.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - Bahia Reu(s): Luciene Silva França Vítima(s): Sandra Ferreira Da Silva Decisão: 1. Citado(a) por edital, o(a) acusado(a) não compareceu em juízo nem constituiu advogado para defender seus interesses, razão pela qual, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, decreto a suspensão do processo e do curso da prescrição pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito em questão.““2. Por outro lado, indefiro o pedido de produção antecipada de provas formulada pelo Ministério Público. Isso porque a colheita de provas ad perpetuam rei memoriam não pode ser automática em casos de suspensão do processo e sim providência excepcional resultante da avaliação do risco concreto de impossibilidade na obtenção futura das informações necessárias ao êxito da persecução. No caso em apreço, nada indica a urgência na produção da prova testemunhal, a exemplo da necessidade de se ouvir pessoas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 116 doentes ou crianças de tenra idade. ““P.R.I.“Ibicaraí (Ba),15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000459-25.2011.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Aldair Da Cruz Santos Despacho: 1. Com fulcro no art.55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, prazo de 10(dez) dias.“2. Após, retornem-me conclusos.“P.I.“Ibicaraí, 15 de junho de 2011“Andre Luiz Santos Britto“Juiz Substituto 0000422-95.2011.805.0091 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Rogerio Borges Pereira Advogado(s): Luciano Menezes Santana Decisão: ROGÉRIO BORGES PEREIRA, por seu advogado regularmente constituído, formulou pedido de liberdade provisória, argumentado que praticou o delito por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Afirma, ainda, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego definido, fazendo jus a responder o processo em liberdade.“Juntou documentos dentre os quais se observa cópia do auto de prisão em flagrante, certidões de antecedentes, fatura de consumo de energia elétrica e documentos pessoais.“Remetidos os autos ao Ministério Público, a nobre Promotora de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 24/25).“Vieram-me os autos conclusos.“É o relatório. Decido.“O requerente foi preso em flagrante, imputando-se-lhe a prática das condutas previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003.“A concessão da liberdade provisória tem por requisito básico a inexistência de motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 310, parágrafo único, do CPP. “No caso dos autos, primariedade e bons antecedentes são inequivocamente elementos que pesam em favor do requerente. Todavia, não impõem a concessão da liberdade provisória se presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.“Nesse sentido a jurisprudência:“(...) As condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade, bons antecedentes – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. Precedentes. 4. (...). (STJ RHC 17060 / RJ) grifei.“No caso examinado, o contexto fático no qual se insere a conduta atribuída ao requerente permite a conclusão de que se faz necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois o fato delituoso descrito gera uma situação de comprovada periculosidade e elevada lesão ao meio social.“Nesse sentido, da análise perfunctória dos autos, peculiar nesta fase procedimental, o auto de prisão em flagrante aponta que, no dia 14/05/2011, o requerente foi preso em flagrante delito, portando arma de fogo, logo após ter efetuado um disparo contra a vítima Levi Alves da Silva, atingindo-a no braço.“Aduz o requerente ter agido sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ao passo que esta afirma nunca ter visto o requerente, todavia, tais circunstâncias não podem ser objeto de análise nesta fase processual, pois dependem de dilação probatória.“O que se afigura patente é o fato de o requerente estar portanto arma de fogo e ter efetuado disparo em meio a multidão, revelando desvalor para com a vida humana e colocando em risco grande número de pessoas, residindo nessa circunstância o perigo concreto a justificar sua custódia cautelar até melhor esclarecimento dos fatos na instrução processual.“Em assim sendo, considerando a presença de uma das hipóteses para a decretação da prisão preventiva – garantia da ordem pública -, imperioso se mostra o indeferimento do pedido.“Recomende-se o preso na prisão onde se encontra.“Arquivem-se com baixa definitiva.“Junte-se cópia ao processo principal.“Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.“Ibicaraí (Ba),15 de junho de 2011.““ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000744-23.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Alçuerio Gomes Dos Santos Junior Advogado(s): Valdemir Dias de Jesus Vítima(s): Jose Santana Despacho: 1. Recebo o recurso em sentido estrito no efeito tão somente devolutivo (art. 584, caput, do CPP), ficando, porém, suspenso o julgamento (idem, §2º).““2. Dê-se vista ao recorrido, pelo prazo de 2 (dois) dias, para o oferecimento de suas razões (art. 588, do CPP).““3. Com a resposta do recorrido ou sem ela, venham os autos conclusos, para análise de eventual juízo de retratação na forma do art. 589, do CPP.“P.I.“Ibicaraí (BA), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000020-24.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Advogado(s): Ananias Evarsisto dos Santos Reu(s): Nezito Cardoso De Macedo Junior Vítima(s): Elmo Alan Lima Sampaio Decisão: 1. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de fl. 170 e, com fundamento no princípio da fungibilidade, receber o recurso de apelação interposto pelo pronunciado como recurso em sentido estrito.““2. Considerando que as partes já apresentaram as razões e contrarrazões do recurso, em atenção ao disposto no art. 589, do Código de Processo Penal, exerço o juízo de retratação negativo para manter a decisão de pronúncia nos seus precisos termos.““3. Encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (art. 583, II, CPP).“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto 0000172-43.2003.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 117 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): Jose Carlos Moreira Silva Decisão: 1. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de fl. 128 e, com fundamento no princípio da fungibilidade, receber o recurso de apelação interposto pelo pronunciado como recurso em sentido estrito.““2. Considerando que as partes já apresentaram as razões e contrarrazões do recurso, em atenção ao disposto no art. 589, do Código de Processo Penal, exerço o juízo de retratação negativo para manter a decisão de pronúncia nos seus precisos termos.““3. Encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (art. 583, II, CPP).“P.R.I.“Ibicaraí (Ba), 15 de junho de 2011.“ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO“Juiz Substituto COMARCA DE INHAMBUPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIA“JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA“ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA“ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS“Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000378-37.2011.805.0104 - Mandado de Segurança Autor(s): Sindiserpi - Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Inhambupe“Representante Do Autor(s): Roosevelt Alves De Araujo Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores, Leandro Montanari Martins Reu(s): Municipio De Inhambupe Decisão: "À vista do exposto, por entender que não restou demonstrada a relevânica do motivo em que se baseia o pedido, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, até ulterior deliberação. Notifique-se a autoridade coatora, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 c/c 244, ambos do Código de Processo Civil para, prestar informações, no prazo de 10(dez) dias e cite-se o Município de Inhambupe para, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 dias, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos. Oferecida informações/contestação, conclusos. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. P.I. Inhambupe(BA), 09 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito. 0000042-14.2003.805.0104 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Heraldina Maria Batista Santos Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos Reu(s): Joao Batista Barreto Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Despacho: Rh. "Proceda ao cálculo das custas devidas e, após preparados, conclusos para sentença, juntamente como os autos nº. 0000038-74.2003.805.0104 (em apenso). P.I. Inhambupe, 25 de maio de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito. 0000832-90.2006.805.0104 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Manoel Gomes Bispo Advogado(s): Bruno Paulino da Silva Reu(s): Raimunda De Jesus Veloso Sentença: "À vista do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, julgo procedente o pedido inicial, para converter em divórcio a separação judicial do casal, bem assim dissolver o vínculo matrimonial alhueres constituído, julgando extinto o processo, com efeito de resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do mesmo artigo, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, determino a expedição dos mandados necessários, arquivando, a seguir, o processo, com as cautelas legais, atentando-se para o recolhimento das custas. P.R.I. Inhambupe(BA), 07 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Titular 0000983-22.2007.805.0104 - COBRANCA Autor(s): Jose Batista Simoes“Representante(s): Pedro Aristides De Melo Filho Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos Reu(s): Itaucard Financeira S/A Cred. Financ. E Invest. Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: RH. "Intimem-se as partes para autenticar as procurações ou juntar suas peças em original, no prazo de 10(dez) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 118 dias, sob as penas da lei. Após, conclusos imediatamente. Inhambupe, 07/04/2009". Renata Mirtes Benzano de Cerqueira - Juíza de Direito Titular 0000419-04.2011.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Raimunda Machado Dos Santos Advogado(s): José Ivam Damasceno Flores, Leandro Montanari Martins, Maíra Souza Calmon de Passos Reu(s): Unitins - Fundacao Universidade De Tocantins Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, até ulterior deliberação. Cite-se o réu para, no prazo de 15(quinze) dias, ofercer contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. Inhambupe(BA), 31 de maio de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Titular 0000030-20.1991.805.0104 - Cautelar Inominada Autor(s): Amalia Rocha Moreira Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior Reu(s): Pedro Aristides De Melo Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Sentença: "Diante do exposto, com fundamento o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito e determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimeme-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Inhambupe, 09 de novembro de 2004". Bela. Maria Merces Mattos Miranda Neves - Juíza de Direito 0000018-83.2003.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): A Cooperativa Agropecuaria Mista Da Região De Alagoinhas Responsabilidade Ltda Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos Reu(s): Denio Freire Santos Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes Despacho: R.H. "Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação em até 15 dias. Inhambupe-BA., 03 de novembro de 2010". Murilo de Castro Oliveira - Juiz Substituto. 0000730-29.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Melo Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 24/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000504-58.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hamilton Gomes Dos Santos Advogado(s): Anairan de Santana Gomes Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 24/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000315-12.2011.805.0104 - Procedimento Sumário Autor(s): Ana Maria Do Nascimento Advogado(s): Cláudio Moraes Sodré Reu(s): Sul America Companhia De Seguros Gerais Despacho: Rh. "Redesigno a audência para o dia 12/08/2011, às 09:30h. Intimações necessárias. P.I. Inhambupe, 14 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito. 0000313-42.2011.805.0104 - Procedimento Sumário Autor(s): Osmar Pereira De Jesus Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Reu(s): Credicard S/A Visa Despacho: Rh. "Redesigno a audência para o dia 12/08/2011, às 08:30h. Intimações necessárias. P.I. Inhambupe, 14 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito. 0000403-50.2011.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fábio Frasato Caires, Mauricio Sanitá Crespo Reu(s): Cidinei Santos De Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 119 documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 15/06/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000403-50.2011.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fábio Frasato Caires, Mauricio Sanitá Crespo Reu(s): Cidinei Santos De Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 15/06/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE INHAMBUPE-BAHIA“JUÍZA DE DIREITO 1ª SUBSTITUTA - BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA“ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA“ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA“FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000120-47.1999.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.. Reu(s): Guvanilton Vieira Da Silva, José Edvaldo Machado Dos Santos Advogado(s): Bruno Paulino da Silva, Zenor das Virgens Silva Neto Vítima(s): Julio Rodrigues De Araújo Despacho: ATO ORDINÁTORIO na forma do Provimento do CGJ nº. 10/2008-GSEC:Fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 05 DE JULHO DE 2011 ÀS 09:00 HORAS, que será realizada no Fórum Ministro Adalicio Nogueira, nesta Cidade de Inhambupe- Bahia. 0001051-64.2010.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia .Inhambupe Reu(s): Gabriel Almeida Lessa Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto Vítima(s): O Estado.. Despacho: ATO ORDINÁTORIO na forma do Provimento do CGJ nº. 10/2008-GSEC:Fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 05 DE AGOSTO DE 2011 ÀS 08:00 HORAS, que será realizada no Fórum Ministro Adalicio Nogueira, nesta Cidade de Inhambupe- Bahia. 0000040-44.2003.805.0104 - HOMICIDIO Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe Reu(s): Ednaldo Deusdete Bertoleza, Ricardo Oliveira Da Cruz Advogado(s): Alexandre de Souza Almeida Despacho: ATO ORDINÁTORIO na forma do Provimento do CGJ nº. 10/2008-GSEC:Fica Vossa Senhoria INTIMADO para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 26 de julho 2011 às 16:00 HORAS, que será realizada na 1ª Vara do Juri Sumariamente na Cidade e Salvador- Bahia, CP nº. 0045373-56.2011.805.0001. COMARCA DE IGUAÍ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA “JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA “FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N “CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310 Expediente do dia 09 de junho de 2011 Ficam os Béis. Paulo Rocha Barra, OAB/BA nº 9048 e Igor da Silva Sousa, OAB/BA nº 21290, intimados do despaho abaixo transcrito: 0000045-82.1997.805.0102 - EXECUÇÃO(3--60) Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra Reu(s): Neites Gama Despacho: Proc nº 0000075-03.2010.805.0122“R.H“Junte-se aos autos principais.“Após, intime-se a parte exequente para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 120 conhecimento e adoção das medidas pertinentes do cumprimento do despacho de fls.02.“(a) Adriano de Lemos Moura - Juiz de direito Substituto““Despacho de fls.02 da Carta Precatória: “R.H.“Autue-se.“Solicite-se do Juízo deprecante o pagamento das custas pela parte exequente. Após, cumpra-se avaliando o bem em tela.“(a) Juiz de direito da Comarca de Itambé. Expediente do dia 13 de junho de 2011 Ficam os Béis. Márcio Andrey Novaes LIma, OAB/BA nº 18189, advogado dos autores e Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB/BA nº 27397 e Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, OAB/BA nº 21193, advogadas da Ré, intimados da decisão cujo o teor final está abaixo transcrito: 0000069-90.2009.805.0102 - Procedimento Sumário(--64) Autor(s): Marinho Da Silva Freitas Neto, Rafael Cunha Borges Advogado(s): Márcio Andrey Novaes Lima Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcio Depvat S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Decisão: Isto posto, a vista da fundamentação acima irrogada, conheço dos presentes Embargos posto que satisfeitos os requisitos legais, para em seu mérito, apenas e tão somente, suprir a decisão de fls.238/244 do ponto omisso pertinente complementando-a e integrando-a com a manutenção da decisão constritiva de bloqueio on-line dos valores descritos as fls.245/249 dos autos, para nesses termos rejeitar a substituição da penhora ora requestada pela demandada.“Por fim, em atenção ao quanto solicitado pelo requerido, observo que quando do deferimento de produção probatória pericial por este juízo (fls.238), não fora devidamente seguido o procedimento afeto disposto no Codex Processual. Maculando, destarte, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.“Neste sopesar, objetivando expurgar qualquer mácula ao presente feito, posto que em fase de ultimação, e necessariamente salvaguardar a segurança jurídica dos litigantes, e ainda considerando que o laudo pericial apresentado as fls. 241 apenas reproduz mero cálculo aritimético sem qualquer plano de elaboração do digno perito, quesitação e/ou forma de atualização calculatória do valor inserto no dispositivo sentencial, prejudicando a escorreita quantificação do valor devidamente imputado a ré, nos termos da legislação processual civil revogo a decisão de fls.238 na parte em que ocorrera a nomeação do expert, para nesses termos e em consequência lógica inacolher o laudo pericial acostado as fls.241.“Desta feita, oficie-se com urgência ao Conselho Regional de Contabilidade, sede Itabuna e Vitória da Conquista, para que envie a este juízo relação de profissionais habilitados a desempenhar o munus pericial nos autos. Apoós, com o retorno de tais informações, voltem-me os autos conclusos para impulso processual.“Intimem-se.“Cumpra-se.“(a) Adriano de Lemos Moura - Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PODER JUDICIARIO“ESTADO DA BAHIA“ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL“COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA“JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA“ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Expediente do dia 14 de junho de 2011 Fica intimado o advogado da parte Ré para tomar conhecimento da decisão abaixo: 0000092-62.2008.805.0234 - Ação Civil Pública(4-1-1) Autor(s): O Ministerio Publico Reu(s): Alberto Santana Reina Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Decisão: Vistos etc.“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública contra ALBERTO SANTANA REINA, Ex-Prefeito Municipal de São Félix, alegando que o acionado valendo-se da qualidade de Prefeito Municipal de São Félix, frustrou a licitude de processo licitatório, fragmentando despesas e dispensando ou não exigindo, indevidamente, a licitação. Requer, o autor, a condenação do acionado por ato de improbidade, aplicando-lhe as sanções do artigo 12, inciso II e III, da Lei n. 8429/92, Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação escrita, às fls 573 a 576, juntando os documentos de fls 577 a 601. É o Relatório. DECIDO. Efetivamente, consta da prova juntada à inicial, indícios suficiente de que o réu efetuou pagamentos irregulares valendo-se de procedimentos licitatórios que não obedeceram o procedimento legal, e a manifestação escrita não trouxe fatos e documentos que me convencesse da inexistência de tais ato de improbidade. Diante destes argumentos, recebo a petição inicial, em todos os seus termos, determinando: 1.a citação do acionado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresente contestação, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor; 2.a citação do Município de São Félix, atendendo ao disposto no artigo 17, §3º, da Lei 8.429/1992, para no prazo de 15 dias, querendo, integrar a lide, devendo, para tanto, apresentar manifestação, podendo inclusivo atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal. Na manifestação, o réu requer que seja oficiado o Município de São Félix-BA, para que forneça a este juízo cópias de todos os processos de licitação dos exercícios financeiros de 2002/2003; e que seja oficiado o Tribunal de Contas dos Municípios para que encaminhe a este juízo todos os pareceres prévios do Tribunal de Constas dos Municípios em razão dos Exercícios Financeiros de 2002, 2003 e 2004. Entretanto, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, a prova documental da parte ré deve vir acompanhada da contestação, se for indispensável à defesa do réu. O disposto nos arts. 355 e 399 do Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma suplementar, ou seja, a interferência judicial deve ocorrer somente na hipótese em que a parte que a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 121 requerer tenha, primeiro, esgotado os meios existentes para a obtenção dos documentos relativos aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, o réu não trouxe nenhum obstáculo que lhe impossibilite de acesso aos documentos referidos no requerimento, os quais são públicos e devem ser disponibilizados ao réu pelas respectivas repartições. Com isso, indefiro o presente pedido. Intimem-se. São Félix, 15 de Junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito Ficam intimados os advogados ds partes para tomarem conhecimento da Sentença abaixo: 0000024-15.2008.805.0234 - IMISSAO DE POSSE(3-3-3) Autor(s): Jucineia Rodrigues Dos Santos Advogado(s): José Carlos Brandão Filho Reu(s): Maria Da Conceição Dos Santos Oliveira Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Sentença: Vistos etc.“JUCINEIA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, também qualificada. A autora afirma que adquiriu de Jackson Rodrigues dos Santos a propriedade do imóvel residencial situado na Avenida Negreiros Falcão, 87, São Félix-Ba, pelo valor de R$2.000,00. Ressalta que o imóvel está na posse da ré, a qual era companheira do vendedor, e, apesar das solicitações da autora para que desocupasse o bem, a mesma recusouse. Com isso, requer a sua imissão na posse do referido imóvel. A ré apresentou a contestação de fls 16 a 18. Houve audiência de conciliação e, após, audiência de instrução, com a ouvida de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como se tratam de matéria de ordem pública, as condições da ação devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal em qualquer grau de jurisdição e a qualquer momento no processo. É certo, que este tipo de matéria, deveria ter sido observado no despacho de recebimento da petição inicial, ou mesmo no despacho de saneamento do feito. Entretanto não foi, somente sendo observada a falha de falta de legitimidade ativa, quando da prolação da sentença de mérito. A ação de imissão na posse é instituto jurídico destinado ao detentor de um título dominial, que não tem a posse do bem e busca, mediante a tutela jurisdicional, alcançá-la pela primeira vez. Como isso, a ação reinvidicatória somente pode ser ajuizada por quem detém a condição de proprietário, devendo provar, com a inicial, a propriedade do imóvel. Analisando os documentos juntados com ao feito, não se observa qualquer documento de domínio que indique a autora como proprietária do imóvel reinvindicado, sendo, portanto, parte ilegítima para propor a presente ação. Assim, diante da patente ilegitimidade da parte autora, EXTINGUINDO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas, em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Félix, 06 de junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito. Ficam intimados os advogados das partes para tomarem conhecimento da Sentença abaixo: 0000216-45.2008.805.0234 - BUSCA E APREENSAO(6-2-1) Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões Reu(s): Leonardo Santos Oliveira Da Costa Advogado(s): Leonardo Santos Oliveira da Costa Sentença: Vistos etc.“Banco Santander S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão, contra Leonardo Santos Oliveira da Costa. Às fls. 42 a 47, as partes apresentaram transação. É o relatório. Decido. Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil, que se regerá pelas cláusulas e condições nele constantes. Custas repartidas entre as partes. Após o trânsito em julgado, dando-se baixa no livro tombo, arquive-se. P.R.I. São Félix, 15 de Junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito. Expediente do dia 15 de junho de 2011 Ficam intimados os advogados das parte para tomarem conhecimento da Sentença abaixo: 0000186-39.2010.805.0234 - Petição(3-3-3) Autor(s): Anatildes Santos Da Conceição Fiuza Bispo Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Reu(s): Banco Ibi S.A - Banco Multiplo Advogado(s): Jorge Kidelmir Nascimento de Oliveira Filho Sentença: SENTENÇA“ANATILDES SANTOS DA CONCEIÇÃO FIUZA BISPO, qualificada nos autos, devidamente representada por seu advogado, requer a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO IBI S.A – BANCO MULTIPLO, também qualificados. Aduz em sua inicial, é cliente do réu e portadora do cartão n. 5267.7821.8021.9016, desde o mês de junho de 2009, e que, apesar de sempre pagar regularmente suas faturas e de nunca ter devido nenhum valor ao réu, foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, por suposta dívida vendida nos valores de 131,69 e R$110,74. Requer que seja declarada a inexistência do débito cobrado do autor pelo réu e inscrito em órgão de proteção ao crédito, determinando ao réu que retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, condenando o réu a pagar ao autor a importância de 30 salários mínimos, em decorrência de dano moral. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, passando o feito a instrução. Os réus apresentaram contestação, sustentando a legitimidade da cobrança. É o relatório. DECIDO. Pelo que consta nos autos, verifica-se a autora foi negativada em instituição de proteção ao crédito por dívida no valor de R$131,69 e R$110,00, vencidas no dia 06 de julho de 2009. Apesar de sustentar a legitimidade das inscrições nos sistemas de proteção ao crédito, a parte ré não juntou aos autos prova da dívida inscrita, o que importa em indicar que a inscrição foi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 122 indevida e arbitrária. Com isso, fica cristalina a responsabilidade da demandada, já que provocou diretamente os danos causados ao autor. O dano moral decorrente de negativa indevida restrição de crédito, de cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito, protesto indevido, cobrança de juros abusivos, caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica. No que diz respeito ao quantum indenizatório, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitandose a fixação de valores irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e conseqüência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.“Assim, como é inviável mensurar-se, com exatidão, os efetivos prejuízos experimentados pela lesada, deve-se evitar que este venha enriquecer às custas do agente, deferindo-lhe indenizações exorbitantes e incomuns. Por outro lado, não pode ser em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. Nesse diapasão, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória em R$ 2000,00, montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. Pelo exposto, com base no artigo 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência do debito cobrado pelo réu e inscrito no órgão de proteção ao crédito; condenar o réu a retirar o nome da autora, definitivamente, dos cadastros de proteção ao crédito, em relação a dívida constate da inicial, sob pena de pagamento de multa diária de 200,00, e condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente. Sem custas. Publique-se.Registrese.Intimem-se. São Félix, 15 de Junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito. Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento da decisão abaixo: 0000155-82.2011.805.0234 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-1-2) Autor(s): Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Reu(s): Paulo Jorge De Oliveira Decisão: Conforme a Súmula nº 369 do colendo STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Segundo dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Portanto, a notificação extrajudicial, através de Cartório de Títulos e Documentos, constitui-se documento indispensável para a constituição em mora do devedor. Deste modo, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, emende a inicial, juntando aos autos a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de extinção.“Intimem-se. São Félix, 15 de Junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito. Fica intimado a parte o advogado da parte autora para tomar conhecimento do despacho abaixo: 0000197-34.2011.805.0234 - Divórcio Litigioso Autor(s): Nilson Conceição Soares Advogado(s): Analucy Ribeiro Soares Reu(s): Meirenalva Oliveira Dos Santos Soares Despacho: "...Defiro o benefício da justiça gratuiia; Estes autos se processam em segredo de justiça, artigo 155,II, do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 31 de agosto de 2011, às 10:30horas. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a partirda audiência; Intime-se o suplicante e seu advogado; Cientifique o suplicante e seu advogado; Cientifique o Ministério Público, Em 14 de junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito." COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE“DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ / BAHIA“FÓRUM CÂNDIDO SANTOS “RUA CEL. JOSÉ VENTURA, Nº53, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA“CEP: 43.850-000 FONE: (071) 3655-1304 Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000058-67.2011.805.0239 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4144082-6/2011 Autor(s): O Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Ademir Ribeiro Da Conceição, Wilton Neri Santos, Adenilson Santos De Jesus Advogado(s): Ana Claudia Dantas Fontes, José Rubens Bezerra de Souza Despacho: R.H.“““““““Designo a audiência de instrução para a data de 17 de junho de 2011, às 09:00 horas. Procedam-se às necessárias intimações.““Cumpra-se.“““São Sebastião do Passé, 15 de junho de 2011.“““Bel. Guilherme Vieito Barros Júnior “Juiz Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 123 COMARCA DE SAÚDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247“RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141“SAÚDE-BAHIA“CEP: 44740000 Expediente do dia 07 de junho de 2011 FICAM AS PARTES E O ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS DA DECISÃO.““0000833-10.2010.805.0242 - Ação Penal Procedimento Ordinário“Autor(s): Ministério Público da Bahia“Réu(s) Eraldo Gomes de Sá e outros“Advogado(s) Darlyson Antônio Torres da Luz -OAB/PE 858-B“DECISÃO: A partir do ora exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ora apresentado. Intime-se o defensor. Ciência à representnte do Ministério Público. Saúde, 07 de junho de 2011. Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo - Juiz de Direito. COMARCA DE TUCANO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia Expediente do dia 15 de junho de 2011 PELO PRESENTE FICAM AS PARTES E OS ADVOGADOS INTIMADOS. 0000321-33.2011.805.0261 - Carta de Ordem Autor(s): Tribunal De Justiça Do Estdo Da Bahia/Secretaria Da Primeira Camara Criminal De Salvador/Bahia Reu(s): José Rubens Santana Arruda Advogado(s): Jose Souza Pires, Otavio Leal Pires Despacho: "...Aberta a audiência, com as formalidades legais, o MM. Juiz disse que: Considerando a ausência justificada da Promotora de Justiça Substituta desta Comarca, às fls.28, redesigno para o dia 05/07/2011, às 10:00horas, audiência para oitiva das testemunhas arroladas na defesa. Oficie-se ao Relator da Segunda Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, comunicando a nova data da audiência. Ficam intimados os presentes. Intimações necessárias. Tucano, 07/06/2011. Dr. Pedro Rogério Castro godinho - Juiz de Direito Substituto". PELO PRESENTE FICAM AS PARTES E OS ADVOGADOS INTIMADOS. 0000484-13.2011.805.0261 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Da 4ª Vara Federal Criminal Da 1ª Subseção Judiciaria De De S.Paulo-Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia“Reu(s): Nelson Dos Santos Goes Despacho: "1.Em cumprimento a ordem deprecada cumpra-se de imediato a primeira finalidade da diligência; 2. Designo audiência para interrogatório do réu, bem como oitiva das testemunhas para o próximo dia 12/07/2011, às 08:30 horas. 3. Intimem-se. 4. Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 14 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito Substituto". PELO PRESENTE FICAM AS PARTES E O ADVOGADO INTIMADOS. 0000380-21.2011.805.0261 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Brasilino De Jesus Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Vítima(s): Thais Jesus Santos Despacho: "...Pelo exposto, com fulcro no art.399, do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 28/06/2011, às 08:30 horas... Tucano, 14/06/2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto". COMARCA DE UBAÍRA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UBAIRA ESTADO DA BAHIA“ESCRIVÃO: AVERALDO DE OLIVEIRA GALVÃO“SUBSCRIVÃ: MARIA DA LUZ SANTOS DE SOUZA“ESCREVENTE: RAILDA ALMEIDA LEAL Expediente do dia 01 de junho de 2011 Intimar a advogada Fernanda Prestes Gonçalves, AOB/BA 21.008, para apresentart alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 124 0000389-45.2009.805.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ubaíra Reu(s): Jackson Leal Santos Advogado(s): Anderson Santos Nogueira, Fernanda Prestes Gonçalves Despacho: Intime-se a advogada pelo Diário. Ubaira, 1º/06/2011. Augusto yuzo JoutiJuiz substituto. COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA: Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ Expediente do dia 15 de junho de 2011 Ao Bel. LUCIANO SALES CERQUEIRA, pela presente INTIMO V. Sa., na qualidade de Advogado nos autos da Ação em epígrafe para tomar conhecimento do DESPACHO: 0001775-10.2009.805.0264 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Iara Maria Ramos Ribeiro Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Reu(s): Espolio De Edgar Cerqueira Advogado(s): Fabíola Moraes Amaral Despacho: Vistos.““Designo audiência para o dia 13 DE JULHO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS...““(ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA) Ao Bel. JOSÉ SILVESTRE DOS S. NETTO, pela presente INTIMO V. Sa., para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer a este cartório para encaminhamento da CARTA PRECATÓRIA, conforme ato ordinatório abaixo: 0000303-03.2011.805.0264 - Execução de Alimentos Autor(s): Herbert Fabricio E Rafael Luz Santos“Representante(s): Marize Vieira Da Luz Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto Reu(s): Jose Carlos Santos De Jesus Despacho: (ATO ORDINATÓRIO)“““Conforme PROVIMENTO Nº 10/2008-GSEC: "Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia." A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ART. 1º Independentemente de despacho judicial, compete ao ESCRIVÃO/DIRETOR DE SECRETARIAO OU SERVIDORES DEVIDAMENTE AUTORIZADOS, a prática dos seguintes atos processuais:“...XLIX - intimar o interessado, na pessoa do seu advogado, após expedida carta precatória para, querendo, no prazo DE 05(CINCO) DIAS, COMPARECER AO CARTÓRIO, ONDE A CARTA LHE SERÁ ENTREGUE PARA ENCAMINHAMENTO... COMARCA DE UBATà VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATà - BAHIA“JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO“ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA“SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000126-70.2010.805.0265 - Alvará Judicial(12-5-) Autor(s): Aristotoles Mendes Ferreira Advogado(s): Neide Santos Pereira Ribeiro Sentença: ARISTOTELES MENDES FERREIRA JUNIOR, VITORIA DE SOUZA FERREIRA e SABRINA DE SOUZA FERREIRA, já qualificados nos autos, por meio de seu advogado, ajuizaram o presente pedido de ALVARÁ judicial para liberação de valores depositados no Banco do Brasil em virtude do falecimento da esposa do primeiro e genitora da segunda e terceira requerente, Sra. JOILMA DE SOUZA. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido no sentido de que seja liberado apenas a parcela referente a meação do cônjuge, primeiro requerente, devendo o valor restante referente as quotas das menores (segunda e terceira requerente) serem retidas em conta poupança até completarem a maioridade. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos verifico que assiste razão o Ministério Público. Não sendo o caso em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 125 comento exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 6.858-80 os valores pertencentes as menores deverão ficar retido em caderneta de poupança até completarem a maioridade. Lei 6.858-80, artigo 1º e parágrafo 1º: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.“§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Assim, ante a prova documental produzida, defiro parcialmente o pedido de folhas 02/03 no sentido de que seja liberada ao primeiro requerente a quantia correspondente a 33,33% do valor que está depositado na conta corrente nº. 7.887-5, do Banco do Brasil, agência 1164-9, devendo o valor restante ser transferido para uma conta poupança em nome da segunda e terceira requerente até completarem a maioridade. Não há custas, uma vez que foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeçase alvará. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se, ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas, em havendo solicitação legítima ou determinação fundada. Ubatã, 13 de junho de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco“Juiz Substituto Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000725-77.2008.805.0265 - Procedimento Ordinário(12-5-) Autor(s): Luzia Ferreira Costa Advogado(s): Gabriela Gonçalves Barreto Ribeiro Reu(s): O Municipio De Ubata Despacho: Manifeste-se a parte autora, o prazo de 10 dias, sobre a contestação de documentos juntados pelo réu. Ubatã, 13 de junho de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-“Juiz Substituto 0001067-54.2009.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-5-) Autor(s): Sueli Lopes Dos Santos Advogado(s): Paulo Cabral Tavares Reu(s): Eraldo Da Silva Cana Verdde Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para demonstrar interesse no proseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Ubatã, 13/06/2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz de Direito. COMARCA DE URANDI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME -URANDI-BA“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EXECUÇÕES PENAIS JÚRI INFÂNCIA E JUVENTUDE. Expediente do dia 07 de junho de 2011 0000011-06.2011.805.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministério Público De Urandi/Ba Reu(s): Custódio Carlos Fernandes De Souza Advogado(s): Caio Leao Gomes Sentença: A.P. Nº 0000011-06.2011.805.0268“AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA“RÉU: CUSTÓDIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA““Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO CUSTÓDIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA, nas sanções do artigo 302, parágrafo único, I, da Lei n. 9.503/97.“Passo a dosimetria da pena nos termos dos arigos 59 e seguintes do Código Penal.“A culpabilidade do agente foi intensa, vez que não observou os deveres de cuidados objetivos; seus antecedentes são bons; possui boa conduta social, sendo pessoa honesta e trabalhadora; personalidade boa; ausentes os motivos do crime por se tratar de delito culposo; o comportamento da vítima contribui para o resultado naturalístico do delito, visto que a vítima e acusado conduziam motocicletas sem as condições mínimas de segurança além de estarem alcoolizados; quanto as consequências do crime são nefastas, pois ocasionou morte da vítima co mo também o acusado ficou bastante ferido.“Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de duração da pena. Ausente as circunstâncias agravantes e atenuantes.“Aplico a causa especial de aumento de pena enunciado no inciso I, parágrafo único, do artigo 302 da Lei n.9.503/97: não possuir permissão para dirigir (depoimento de fls. 40). Assim, majoro a pena em 1/30, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e proibição de se obter a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 126 permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de duração da pena.“Com fulcro no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal, FIXO o regime de cumprimento de pena inicialmente aberto..“Analiso a hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.“O réu é tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, contudo, os motivos e as circunstâncias do crime evidenciam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são suficientes à reprovação de suas condutas e possibilitam suas recuperações sociais.“Desta feita, COVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA RESTRITIVA DE DIREITO, a ser definida por ocasião da realização da audiência admonitória nos termos do artigo 44, I e § 2º, parte final do Código Penal.“Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu, no rol de culpados. Suspendo os direitos políticos do réu, até o cumprimento integral da pena, nos termos do disposto no artigo 15, III da Constituição Federal. Comunique-se ao juízo da sede eleitoral respectiva.“DEFIRO a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, reconhecendo a miserabilidade do réu. P.P.I.C.“Urandi-Ba, Wagner Ribeiro Rodrigues - Juiz de Direito. COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS“COMARCA DE VALENTE-BAHIA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO“PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO:MARIA AUGUSTA SANTOS CARVALHO“ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA“““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000300-97.2006.805.0272 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(4-3-3) Requerente(s): Luana Santana Silva Rep. Por Sua Genitora Requerido(s): Amaral Oliveira Da Silva Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.“5 – Sem custas, por se tratar de feito ajuizado pelo MP.“6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.“Publique-se. Registrese. Intimem-se.“Valente, 11 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta 0000260-47.2008.805.0272 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(4-3-3) Requerente(s): Monica Santos Dantas Requerido(s): Alexssandro Araujo Dantas Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.“5 – Sem custas, por se tratar de feito ajuizado pelo MP.“6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.“Publique-se. Registrese. Intimem-se.“Valente, 11 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000025-37.1995.805.0272 - ALVARA(5-0-3) Autor(s): Maria De Almeida Lima Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz Sentença: ...3 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude do abandono pela parte autora, nos termos do art. 267, III, do CPC.“4 – Sem custas em razão da a gratuidade que ora defiro. Com p trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiz Substituta 0000331-20.2006.805.0272 - INTERDIÇÃO(5-0-3) Autor(s): N. S. N. Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Interditado(s): A. S. N. Despacho: 1-À vista da certidão supra, intime-se a Autora, pessoalmente, para no prazo de 48 h informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.“Valente, 16/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000774-29.2010.805.0272 - Divórcio Consensual(5-0-3) Autor(s): Damiana Dos Reis Silva, Manoelito De Lima Silva Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Despacho: 1-Retornem os autos ao MP, tendo em vista o documento de fls.08.“Valente, 16/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000775-14.2010.805.0272 - Divórcio Consensual(5-0-3) Autor(s): Suzanete Oliveira De Araujo Silva, Joao Carlos Araujo Silva Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Sentença: ...12 – Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO de SUZANETE OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA e JOÃO CARLOS DE ARAUJO SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.“13 – A divorcianda voltará a usar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 127 o nome de solteira.“14 - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil.“15 – Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “Valente, 16 de maio de 2011.“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta 0000368-08.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso(5-0-5) Autor(s): Paulo Joao De Araujo Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Reu(s): Maria Cristina Dos Santos Cardoso Sentença: ...12 – Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO CONSESUAL de PAULO JOÃO DE ARAUJO e MARIA CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. “13 – A divorcianda não alterará o seu nome.“14 - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil.“15 – Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “Valente, 16 de maio de 2011.“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta 0000100-51.2010.805.0272 - Divórcio Consensual(5-0-1) Autor(s): Jose Maria De Matos, Lindaura Souza De Matos Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva Sentença: ...10 – Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL de JOSÉ MARIA DE MATOS e LINDAURA SOUZA DE MATOS, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77.“11 – A divorcianda permanecerá a usar o nome de casada.“12 - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, Livro 03-, fls.262, termo 981 (art. 32, da Lei 6515/77, e art. 10, II, do CC).“13 – Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “Valente, 16 de maio de 2011.“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta 0000014-28.1983.805.0272 - Embargos de Terceiro(5-0-3) Autor(s): Adelson Montenegro Nogueira Advogado(s): Edmilson Freire de Abreu Reu(s): Cresauto Veiculos S/A Sentença: ...3 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude do abandono pela parte autora, nos termos do art. 267, III, do CPC.“4 - Após o pagamento das custas1, e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.“Publique-se. Registre-se. Intime-se.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiz Substituta 0000009-74.1981.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial(2-6-3) Apensos: 2342050-1/2008, 2342359-9/2008 Autor(s): Cresauto Veiculos S/A Advogado(s): Maria Amelia de Castro Prazeres Reu(s): Lazaro Oliveira Souza Sentença: ...3 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude do abandono pela parte autora, nos termos do art. 267, III, do CPC.“4 - Após o pagamento das custas1, e do trânsito em julgado, dê-se baixa na penhora lavrada nestes autos, e arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.“Publique-se. Registre-se. Intimemse.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiz Substituta 0000001-96.2001.805.0272 - AÇÃO MONITÓRIA(5-0-3) Autor(s): Coopere Cooperativa Valentense De Credito Rural Ltda Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Ronivaldo Araujo Advogado(s): Daniel Pereira Lima Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes, firmado às fls. 69, dos autos em epigrafe, constituindo título executivo judicial, conforme art. 475-N, III, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.“5 – Custas processuais pelos litigantes, em pro rata, nos termos do art. 26, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se-os para pagamento, no prazo de dez (10) dias, do valor devido das custas processuais, após realização dos cálculos nestes autos pelo Sr. Escrivão, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.“6 – Honorários advocatícios de sucumbência, na forma pactuada.“7 - Certifique-se o trânsito em julgado. Recolhidas as custas pendentes, arquivem-se com baixa. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiza de Direito Substituta 0000018-41.1978.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-0-3) Autor(s): Silvandira Lopes Araujo Advogado(s): Arivaldo Sacramento Filho Reu(s): Jose Araujo Sentença: ...4-Isto posto, DECLARO extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.267, VI, do CPC e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito, após o transito em julgado e baixa na distribuição.“5- Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro. “6-Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, procedase à baixa na distribuição.“Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o MP. “Valente, 16 de maio de 2011 “Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000434-90.2007.805.0272 - BUSCA E APREENSAO(5-0-3) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 128 Autor(s): B. P. S. Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): T. M. S. S. Sentença: ...3 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude do abandono pela parte autora, nos termos do art. 267, III, do CPC.“4 – Custas finais pela parte autora, se houver. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e anotações. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiz Substituta 0000412-95.2008.805.0272 - REVISAO DE ALIMENTOS(5-0-3) Requerente(s): Ivana Silva Cruz/Outro Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Requerido(s): Joao Da Silva Cruz Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio, Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira Sentença: ... 5- Assim, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes- fls.66 dos autos (termo de audiência), mediante as cláusulas e condições impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art.269,III, do Código de Processo Civil. Oficie-se á empresa empregadora.“6- Sem custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária concedida . Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa no SAIPRO.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juiza Substituta 0000206-13.2010.805.0272 - Execução de Alimentos(5-0-3) Autor(s): Ivana Silva Cruz, Joao Da Silva Cruz Junior Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Reu(s): Joao Da Silva Cruz Advogado(s): Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira Despacho: 1-Intime-se a Autora, por seu patrono para, no prazo de cinco (05) dias, informar se houve o pagto no valor de R$ 200,00; salientando que o silêncio importará em cumprimento da obigação pelo executado.“Valente, 16/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000117-24.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-0-2) Autor(s): Diogo Joserone Dos Santos Carneiro Advogado(s): Arialdo Andrade Oliveira Reu(s): Bv Financeira S/A - Cred.Finan. Despacho: 1-Mantenho o despacho de fls.29 por seus próprios fundamentos;“2-Intime-se o Autor, por seu patrono, para no prazo de trinta(30) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de arquivamento.“Valente, 17/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000195-52.2008.805.0272 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(5-0-5) Requerente(s): Artur Brandao Silva/Outro Requerido(s): Adeilton De Oliveira Silva Despacho: 1-Vistas dos autos ao MP.“Valente, 17/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000412-27.2010.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-4-4) Autor(s): Amélia Almeida Dos Santos Advogado(s): Leila Gordiano Gomes Despacho: 1-Cumpra-se o quanto requerido pelo MP às fls.40.“Oficie-se.“Valente, 18/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000537-63.2008.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-4-5) Autor(s): Luiz Joaquim Da Cunha, Marivalda Dos Santos Cunha Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Despacho: 1-À vista da certidão supra, intimem-se os autores, pessoalmente, para no prazo de 48h informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas requeridas às fls.09 pelo MP; sob pena de extinção.“Valente, 18/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000464-23.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-5) Autor(s): Joao Antonio Dos Santos Silva Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões Reu(s): Saturnino Ferreira De Matos Advogado(s): Rafael Carneiro de Araújo Despacho: 1-Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias,pagar o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sob pena de penhora e demais atos pertinentes.“Valente, 18/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 25 de maio de 2011 0000305-46.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 129 Autor(s): Welgon Magalhães Oliveira, Giselle Maria Ferreira Araujo Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Lívia Emanuela Carneiro Rios Lopes Despacho: 1-Antes de homologar o acordo exposto na exordial, intimem-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, informar o período (mês/ano) do início e término do vínculo afetivo.“Após, retornem-me conclusos.“Valente, 25/05/ 2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000210-16.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Apensos: 2023550-2/2008 Autor(s): Gilcimara Dos Santos Guimarães Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Despacho: 1-Ao Ministério Público.“Valente, 25/05/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 07 de junho de 2011 0000212-20.2010.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4) Autor(s): Marly Nunes Dos Santos Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes Despacho: 1-Oficie-se ao INSS, na forma requerida pelo MP às fls.31.“Valente, 07/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000288-83.2006.805.0272 - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR(5-4-2) Autor(s): Cristina Ferreira Da Cunha Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva Reu(s): Aurea Pereira Dos Santos Despacho: 1-Considerando que a parte acionada foi citado por edital e não contestou o pedido, conforme certidão de fls.25, com fundamento no art. 9º do CPC, nomeio o Bel Leon Ramiro na qualidade de Curador de Ausentes. Intime-se-o para oferecimento de contestação,ainda que por negativa geral no prazo legal.“Valente, 07/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000131-37.2011.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4) Autor(s): Reinilda Alves Dos Santos Souto Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Despacho: 1-Diga o Autor sobre o ofício de fls.14;“2-Após, ao MP.“Valente, 07/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000325-37.2011.805.0272 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(3-3-5) Autor(s): Evanete Oliveira Guimaraes Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Marcos Antonio Carneiro Silva Despacho: 1-À vista do petitório de fls.07, considero satisfatoriamente emendada a exordial;“2-Cite-se.“Valente, 07/06/ 2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 08 de junho de 2011 0000035-47.1996.805.0272 - Execução Fiscal(5-1-4) Exequente(s): Inss Executado(s): Municipio De Valente Despacho: 1-À vista da certidão supra, à Fazenda Pública Nacional para requerer o que entende devido.“Valente, 08/06/ 2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000013-47.2000.805.0272 - Execução Fiscal(5-1-4) Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Evandro Mota Araujo Advogado(s): Geraldino Lopes de Lima Despacho: 1-Cetifique o cartório se o Executado ofereceu embargos no prazo legal;“2-Intimem-se as partes do laudo de avaliação de fls.51.“Prazo 05 dias.“Valente, 08/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000360-65.2009.805.0272 - Divórcio Litigioso(4-0-3) Autor(s): Dionisia Dos Santos França Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva Reu(s): Raimundo Aristides De França Despacho: 1-Dê-se ciência ao Autor, por seu patrono, sobre o teor do ofício de fls.22/23; requerendo o que entende devido.“Valente, 08/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000324-86.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-3) Autor(s): Izabel De Souza Cunha Reu(s): Sidicleiton De Souza Cunha, Neide Monteiro Dos Santos Despacho: 1-À vista da certidão supra, e da certidão de fls.19, decreto a Revelia dos Requeridos, sem contudo produzir-lhes seus efeitos materiais, por se tratarem de direitos indisponíveis;“2-Ao MP.“Valente, 08/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 130 0000008-83.2004.805.0272 - Execução Fiscal(5-1-5) Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Executado(s): Comercial Klemir Valentense Ltda Despacho: 1-Cumpra o Cartório o despacho de fls.13.“Valente, 08/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 09 de junho de 2011 0000301-48.2007.805.0272 - COBRANCA(4-5-1) Autor(s): Maria Da Paz Goncalves Ferreira Advogado(s): Marcelo Daltro, Ciro Marcelino de Melo Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil S/A - Ag. Valente Despacho: 1-Desarquivem-se os autos, com as anotações do SAIPRO;“2-Após, conclusos.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000216-23.2011.805.0272 - Busca e Apreensão(5-0-2) Autor(s): Jaiane Pereira Rodrigues Da Silva Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Joseni Dos Santos Souza Despacho: 1-Compulsando, digo, Revendo o SAIPRO verifiquei a existência de ação com idênticas partes, pedido tombada sob o nº 182-43.2011.805.0209, em trâmite na Comarca de Retirolândia-Ba;“2-Analisando o histórico do andamento processual daquele feito, verifico que foi, inclusive, concedida medida liminar;“3-Desta forma, determino a expedição de ofício ao Juízo de Retirolândia para que informe, com a maior brevidade possível, o nome das partes, pedido, causa de pedir e a data do primeiro despacho e citação dos autos nº 182-43.2011.805.0509; a fim de instruir o presente feito.“Exp. Nec.“Valente, 09/ 06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta“Em tempo: Segue o espelho do saipro dos autos acima mencionados.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000408-24.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-6) Autor(s): Valente Moveis Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes Reu(s): Lucigleide Vieira De Jesus Despacho: 1-À vista do petitório de fls.57, arquivem-se os autos, com BAIXA;“2-Havendo requerimento futuro pelo acionado de desentranhamento dos títulos, desarquivem-se oportunamente.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000569-34.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-6) Autor(s): Valente Moveis Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes Reu(s): Maria Lucia Da Silva Despacho: 1-À vista do petitório de fls. 26, há perda superveniente no prosseguimento da Execução de Sentença de fls.21/ 22;“2-Arquivem-se; com Baixa;“3-Havendo requerimento posterior pelo acionado de desentranhamento dos títulos, desarquivem-se, oportunamente.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000464-57.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-6) Autor(s): Valente Moveis Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes Reu(s): Ivanilda Oliveira Silva Despacho: 1-À vista do petitório de fls. 38, perde interesse superveniente no prosseguimento da Execução de Sentença de fls.33/34;“2-Arquivem-se; com Baixa;“3-Havendo requerimento posterior pelo acionado de desentranhamento dos títulos, desarquivem-se os autos.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000472-34.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-6) Autor(s): Valente Moveis Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes Reu(s): Erasmo Santana De Araujo Despacho: 1-À vista do petitório de fls.39, perde objeto o pedido de execução da sentença formulado às fls.34/35;“2-Feito julgado. Cumprido o acordo pelo Requerido, arquivem-se com Baixa;“3-Hiendo, digo, havendo requerimento posterior de desentranhamento dos títulos pelo Requerido, defiro-o, mediante requerimento legitimo;“4-Todavia o feito na deve permanecer aguardando a manifestação acima mencionada, determino o arquivamento, de pronto do feito, sem prejuízo de futuro desarquivamento para desentranhamento dos aludidos documentos.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000267-68.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-4) Autor(s): Lucivone Dias Araujo Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): Sivanilson Rodrigues Araujo Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 131 Despacho: 1-Digam as partes sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 dias.“Valente, 14/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta 0000662-94.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-2-1) Autor(s): Dermeval Oliveira Santos, Elizabete Santana Santos Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Francisca Evangelista Nunes, Maria Telma Jesus Da Silva Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Manoel Lerciano Lopes Menor(s): Vinicius Sant Ana Santos, Ravena Da Silva Santos Despacho: 1-Diga o patrono da parte acionada sobre o laudo de fls.77/83. Prazo 05 dias.“Valente, 14/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000039-98.2007.805.0272 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(2-3-1) Autor(s): M. L. D. O. Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin Reu(s): M. J. G. L. Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Despacho: 1-Diante dos dados constantes do documento de fls. 94, expeça-se mandado de averbação em cumprimento à sentença de fls. 82/84.“Valente, 15/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta COMARCA DE IRARÁ EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). MARINA KUMMER DE ANDRADE – MM Juiz(a) de Direito Substituta da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm os termos de um processo, tombado sob o nº 0000356-95.2010.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s) MÁRIO CEZAR ALVES DE SOUZA, brasileiro(a)(s), maiores, nascido(a)(s) em 26/04/1971, portador(a)(s) do RG , filho(a)(s) de NÃO INFORMADO e OTACÍLIA ALVES DE SOUZA, atualmente com paradeiro ignorado, por infração ao Art. 147 caput, e art.7º, incs. I e IV da Lei11.340/06. E como o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) tem(têm) paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital de Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficará(rão) o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) citado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, cuja citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de citação que será publicado no diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 07 de junho de 2011. Eu, ________________________, ÉLCIO MENEZES DE SOUZA, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). MARIANA KUMMER DE ANDRADE Juiz(a) de Direito SubstitutaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). MARINA KUMMER DE ANDRADE – MM Juiz(a) de Direito substituta da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm os termos de um processo, tombado sob o nº 0000387-86.2008.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s) ALIPIO RAMOS DE LIMA, brasileiro(a)(s), maiores, nascido(a)(s) em 21/01/1978, portador(a)(s) do RG 01871372-69, filho(a)(s) de VITOR SILVESTRE DE LIMA e AURELINA RAMOS, atualmente com paradeiro ignorado, por infração ao Art. 180, caput, e 311, caput do CPB. E como o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) tem(têm) paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital de Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficará(rão) o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) citado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 132 provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, cuja citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de citação que será publicado no diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 07 de junho de 2011. Eu, ________________________, ÉLCIO MENEZES DE SOUZA, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). MARIANA KUMMER DE ANDRADE Juiz(a) de Direito Substituta – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS – MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm os termos de um processo, tombado sob o nº 0001052-05.2008.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s) LEONARDO DE JESUS LIMA FILHO, brasileiro(a)(s), maiores, nascido(a)(s) em 11/10/1983, portador(a)(s) do RG 0817764895, filho(a)(s) de ANTONIO RICARDO DE LIMA e IVONICE SILVA DE JESUS, atualmente com paradeiro ignorado, por infração ao Art. 129 caput do CPB. E como o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) tem(têm) paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital de Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficará(rão) o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) citado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, cuja citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de citação que será publicado no diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 11 de abril de 2011. Eu, ________________________, ERENILDES XAVIER DE BRITO CERQUEIRA, Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Dr(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Juíza de Direito- COMARCA DE SOBRADINHO EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SOBRADINHO-BAHIA VARA CÍVEL Proc. nº 0000120-13.2007.805.0251. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de uma ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Honda S/A em face de Lúcia Maria Braga. Foi deferida liminar de busca e apreensão, mas o veículo não foi localizado. O autor não recolheu as custas da citação por edital. Foi determinada a intimação do autor, por seu advogado e depois pessoalmente, para dar andamento ao feito, mas nada foi providenciado. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 267, do Código de Processo Civil: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III- Quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A intimação do autor foi encaminhada para o endereço constante dos autos, sendo válida para todos os efeitos, atendendo assim à providência determinada no art. 267, § 1º, do CPC, já que compete à parte informar seu novo endereço, caso haja mudança. “ Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo autor. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 133 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Sobradinho, 14 de junho de 2011. Bel. Manuel Maurício de Lima Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SOBRADINHO-BAHIA VARA CÍVEL Proc. nº 0000136-25.2011.805.0251 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de uma Ação de Alimentos proposta por Débora Oliveira Lopes e Keyla Monalisa Oliveira Lopes, representadas por sua genitora Ruth Alves de Oliveira, em face de Dilson da Silva Lopes. Com a inicial, vieram os documentos às fls. 06/09. A parte ré peticionou com proposta de alimentos conforme consta às fls. 17/18. Em audiência às fls.16, a parte autora concordou com os termos da proposta enviada pelo réu. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 269, I, do CPC: “Art. 269. Haverá resolução de mérito: I- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor”; (grifos nossos) “ Ante o exposto, homologo o termo de proposta contido às fls. 20/21, para que produza seus efeitos legais, ficando estabelecido que o réu pagará, a título de alimentos, para suas filhas Débora Oliveira Lopes e Keyla Monalisa Oliveira Lopes, o equivalente a 74% (setenta e quatro por cento) do salário mínimo. Em consequencia, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.““Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Sobradinho, 09 de junho de 2011. Bel. Manuel Maurício de Lima Juiz de Direito COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIME, JÚRI EXECUÇÔES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Juizo de Direito da Vara dos Feitos Criminais“Comarca de Nova Fatima-BA Expediente do dia 15 de junho de 2011 Ficam os Senhores advogados, partes e demais interessados devidamente intimados, a partir desta publicação, dos despachos, decisões e sentenças proferidas nos autos abaixo relacionados: 0000117-38.2011.805.0180 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(1-3-5) Apensos: 4139673-1/2011 Autor(s): Carlos Marcos Mendes Da Silva Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Despacho: R.H.“Defiro a gratuidade. “Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 dias, apresente certidão de antecedentes criminais expedido pelo SSP/BA, certidão de ações penais das comarca de Jacobina, Feira de Santana e Nova Fatima.Intime-se.Após conclusão.De Riachão do Jacuípe para Nova Fátima-15.06.2011.Bel. Arnaldo Freire Franco- Juiz de Direito 3ª Substituto-Em razão da Comarca não possuir Juiz Titular e nem Juiz Titular na Comarca de 1ª e 2ª Substituição(São Domingos-BA e Capela do Alto Alegre-BA) 0000126-97.2011.805.0180 - Carta Precatória Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal De Coração De Maria-Ba“Reu(s): Joao Lima Santana Despacho: R.H.“Oficie-se ao MM Juízo Deprecante, noticiando que o alvará de soltura encontra-se em nome de JOÃO LIMA DOS SANTOSe indagando qual a qualificação correta do réu que deve ser posto em liberdade.Nova Fatima, 15.06.2011.Bel. Arnaldo Freire Franco- Juiz de Direito 3ª Substituto-Em razão da Comarca não possuir Juiz Titular e nem Juiz Titular na Comarca de 1ª e 2ª Substituição(São Domingos-BA e Capela do Alto Alegre-BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 499 - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 134 COMARCA DE MARAGOGIPE VARA CÍVEL CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE MARAGOJIPE “FÓRUM PROF. RAUL CHAVES“JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“ESCRIVÃO - JORGE MARQUES CAMARÃO Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000015-64.1997.805.0161 - OUTRAS Autor(s): BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogado(s): Everaldo Sant'Anna Junior Reu(s): Janones Augusto Bitteencourt Despacho: Recebo o presente recurso em seus ambos efeitos.“Acerca do recurso retro, ouça-se a parte contraria no prazo legal.“Após remeta-se ao TJBA, com as cautelas de estilo.“Maragojipe, 13/06/2011““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0000183-90.2002.805.0161 - OUTRAS Autor(s): Celino Aucenio de Lima Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Ivonete da Conceção Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 horas, manifeste se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.“Maragojipe, 13/06/2011““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Expediente do dia 15 de junho de 2011 Fica intimado o Belº Paulo Vicente Guerreiro Peixoto, da publicação da sentença. 0000380-30.2011.805.0161 - Alvará Judicial Autor(s): Nivaldo Baião Raton Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto Sentença: NIVALDO BAIÃO RATON ingressou em juízo com pedido de alvará judicial, argumentando que é curador e esposo de MARIA HELENA SÁ SANTOS RATON, conforme comprava documento em anexo, e que está adquirindo um imóvel para o casal na cidade de Salvador, que será financiado pela Caixa Econômica Federal, sendo que está necessitando de alvará judicial para utilizar os rendimentos da interditada para compor renda, a fim de obter o financiamento pretendido. Juntou documentos (fls. 04/16).““Ao intervir no feito, o Ministério Público requereu diligência (fls. 20), a qual foi devidamente atendida (fls. 23/26), ofertando, ao final, parecer opinando pelo deferimento do pedido (fls. 28).““Relatado, decido.““Prima face, cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.““É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.““Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário.““No presente caso, a parte autora requereu autorização judicial para autorizar a composição de renda com benefício percebido por pessoa interditada para poder adquirir um imóvel para o casal na cidade de Salvador.““Analisando os autos, observo que o autor comprovou que está transacionando um apartamento na cidade de Salvador, bairro do Cabula (doc. Fls. 07/13), ao mesmo tempo em que corroborou a intenção de obter financiamento junto à Caixa Econômica Federal (fls. 07/08).““Por sua vez, a interditada possui renda considerável (doc. fls. 23), sendo que comparado o valor da parcela a ser assumida pelo casal e a renda percebida, a curatela não sofrerá prejuízos em sua manutenção, ao mesmo tempo em que a aquisição de um imóvel em seu nome lhe beneficia, não havendo óbice ao pedido formulado na inicial.““Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo procedente o presente pedido para autorizar que os benefício percebido pela interditada MARIA HELENA SÁ SANTOS RATON seja utilizado para composição de renda juntamento com seu esposo NIVALDO BAIÃO RATON para aquisição de imóvel residencial junto à Caixa Econômica Federal. Custas ex lege pelo autor.““Publique-se. Registre-se. Intimem-se.““Após o pagamento das custas devidas, expeça-se o alvará. ““Transitada em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.““Maragojipe, 15 de junho de 2011.“““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Fica intimado o Belº Jurandy Roque Boa Morte de Freitas, da audiência designada nos presentes autos. 0000032-71.1995.805.0161 - OUTRAS Autor(s): Luiz Bispo Rebouças Advogado(s): Jurandy Roque Boa Morte de Freitas Reu(s): Espólio do Sr. Antonio Guedes de Jesus Despacho: Designo o dia 15/07/2011 às 10:00 horas para que as partes e seus procuradores apareçam ao local do litígio para acompanhar o Sr.Oficial de Justiça em inspeção.“Maragojipe, 15/06/2011““ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA