Boletim Econômico – Edição nº 73 – junho de 2014
Organização: Maurício José Nunes Oliveira – Assessor econômico
Planos econômicos x cadernetas
de poupança: uma batalha árdua
(Cartilha do IDEC – Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor)
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Plano Verão
1. O que foi o Plano Verão?
Um plano econômico instituído em janeiro de 1989. A Lei que criou
o Plano Verão determinou que os saldos das cadernetas de
poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no
rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e
não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor). Com isso, os
bancos não creditaram a diferença devida no percentual de 20,46%
nas cadernetas de poupança com aniversário entre 1º a 15, no mês
de fevereiro de 1989.
2. Quem sofreu a perda?
Todos os consumidores que possuíam caderneta de poupança com
aniversário entre 1º a 15 de janeiro de 1989 e que mantiveram
saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja,
fevereiro de 1989.
Para saber qual o aniversário de sua poupança verifique no extrato
a data de entrada dos rendimentos (juros e correção monetária) ou
o dia de abertura da conta no banco.
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3. Como fazer para reaver as perdas do Plano Verão?
Seria necessário promover uma ação judicial contra o banco onde
tinha caderneta de poupança na época, porém, como já se
passaram mais de 20 anos da data em que os poupadores sofreram
as perdas (prazo prescricional reconhecido pelo Poder Judiciário), a
alternativa seria se beneficiar de decisões judiciais dadas em ações
civis públicas, como as do Idec, o que pode ser feito por meio de
advogado, se o consumidor não for associado do Idec.
Para tanto, é fundamental saber se existe ação civil pública ajuizada
em face do banco no qual você tinha poupança em janeiro e
fevereiro de 1989 e se a decisão pode ser utilizada (algumas
decisões beneficiam somente os poupadores do estado de São
Paulo ou apenas os associados do Idec).
4. O que é uma ação civil pública?
Trata-se de um tipo de processo que visa beneficiar todas as
pessoas que foram prejudicadas em determinada situação. Apesar
de o Código de Defesa do Consumidor garantir que uma decisão
favorável dada em ação civil pública beneficia todos os poupadores
do país, os bancos têm recorrido e diversas decisões judiciais têm
limitado os efeitos das decisões favoráveis das ações propostas
pelo Idec ao estado de São Paulo. Por isso, os poupadores de
outros estados devem entrar com ações individuais para não correr
riscos de perder o prazo. Além disso, também existem casos em
que as decisões estão limitadas aos associados, situação em que o
consumidor não associado também deveria ter ingressado com
ação individual.
5. O que o Idec fez em defesa dos consumidores?
Buscando recuperar estas perdas, o Idec ingressou desde o início
da década de 90 com várias ações, inclusive ações civis públicas,
que estão em andamento na Justiça. Atualmente, o direito dos
poupadores quanto à restituição das perdas do Plano Verão é
amplamente reconhecido pela Justiça. O trabalho do Idec neste
tema contribuiu muito para este cenário favorável a todos os
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poupadores. Para seus associados, o Idec já recuperou cerca de
R$ 22 milhões de reais.
Plano Collor I
1. O que foi o Plano Collor I?
Um plano econômico instituído em março de 1990 com a edição da
Medida Provisória nº 168/1990, posteriormente convertida na Lei nº
8.024/1990.
Entre as medidas empreendidas pelo plano, destacaram-se a
conversão da moeda então vigente (cruzados novos – NCz$ para
cruzeiro – Cr$), mantendo a paridade de 1 para 1, o bloqueio dos
valores excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos) de todas as contas-poupança e a remuneração dos valores
bloqueados pelo Bônus do Tesouro Nacional Fiscal – BTNF e não
mais pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC. Algumas
exceções para o bloqueio foram as contas-poupança de
aposentados e aqueles que impetraram mandados de segurança
pedindo a liberação dos valores em razão de moléstia grave, entre
outros motivos.
O Plano Collor I teve reflexos nos meses de março, abril e maio de
1990.
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Inicialmente, o pacote econômico bloqueou todos os ativos
financeiros que ultrapassavam a quantia de NCz$ 50 mil e os
transferiu ao Banco Central (BC) na data do aniversário seguinte.
Desse modo, conforme as contas “aniversariavam”, ou seja,
recebiam a remuneração correspondente a atualização monetária e
juros remuneratórios, a correção monetária pelo IPC incidia sobre
os saldos em conta poupança e, em seguida, os valores superiores
a NCz$ 50 mil eram transferidos ao BC. Daí em diante, o excedente
bloqueado era remunerado pelo BTNF.
Em contrapartida, os saldos de livre movimentação, ou seja,
limitados a NCz$ 50 mil, deveriam ser remunerados pelo IPC, mas
não o foram. As instituições financeiras também aplicaram o BTNF
sobre o saldo de livre movimentação nas cadernetas de poupança a
título de remuneração. Ocorre que os bancos não tinham respaldo
legal para tanto, pelo menos até o mês de junho de 1990 (quando a
Lei nº 8.088/1990 converteu em lei uma série de medidas
provisórias e, dentre elas, a MP 189, de 30/05/1990, que
determinava a aplicação do BTNF também sobre o saldo de livre
movimentação nas cadernetas de poupança).
2. Quem sofreu a perda?
Foram três as situações em que houve perda:
I) para as contas-poupança que “aniversariavam” na segunda
quinzena (eram remuneradas entre os dias 16 e 30 do mês): ao
sofrerem a incidência da remuneração referente a fevereiro/1990
em março/1990 com base no IPC, o valor excedente a NCz$ 50 mil
era bloqueado e transferido para a custódia do BC. O valor
excedente bloqueado, a partir de então, foi remunerado, já em
abril/1990 (remuneração relativa a março/1990) com base no BTNF.
Em abril/1990, as poupanças cuja data de aniversário era da
primeira quinzena (01 a 15 do mês) ainda foram remuneradas com
base no IPC. Houve, então, remuneração distinta entre a primeira e
a segunda quinzena, prejudicando as poupanças que
aniversariavam na segunda. Como a responsabilidade para a
remuneração dos valores bloqueados é do BC, uma autarquia
federal (pessoa jurídica que integra a Administração Pública), o
prazo para ajuizamento de ações é de 5 anos contados da violação
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do direito, o que ocorreu em 1992 (fim do Plano Collor I), e já está
encerrado, portanto. Além disso, já é entendimento pacífico que
sobre tais valores deve incidir o BTNF. Assim, o poupador não pode
mais pleitear na Justiça as diferenças relativas aos valores
bloqueados.
II) para os valores limitados a NCz$ 50 mil (saldo de livre
movimentação) das contas-poupança que “aniversariavam” na
segunda quinzena em abril/1990: caso o poupador consiga
demonstrar que o saldo “livre” em sua conta não foi remunerado
com base no IPC, pode pedir o ressarcimento da diferença entre
IPC e BTNF. Para tanto, deve observar os extratos de março e abril
de 1990.
III) para o saldo que permaneceu para livre movimentação em todas
as contas nos meses de abril e de maio de 1990. Nesses casos,
todos os poupadores foram afetados, já que os NCz$ 50 mil “livres”
foram remunerados com o BTNF e deveriam ter sido remunerados
com o IPC. Em abril, houve uma perda de 44,80% (IPC de
abril/1990 = 44,80%) e, em maio, de 2,50% (IPC de maio/1990 =
7,87%).
Assim, os únicos valores que podem ser pleiteados são relativos ao
saldo que permaneceu nas cadernetas para livre movimentação.
Esta ação deve ser ajuizada contra as instituições financeiras.
Para saber qual o aniversário de sua poupança verifique no extrato
a data de entrada dos rendimentos (juros e correção monetária) ou
o dia de abertura da conta no banco.
3. Como fazer para reaver as perdas do Plano Collor I?
É necessário promover uma ação judicial contra o banco onde tinha
caderneta de poupança na época. Se o valor da perda for de até 40
(quarenta) salários mínimos é possível ingressar no Juizado
Especial Cível, não sendo exigida a contratação de advogado
quando a perda for até 20 (vinte) salários. Se o banco for a Caixa
Econômica Federal, a ação poderá ser proposta no Juizado
Especial Federal, se a perda não for superior a 60 (sessenta)
salários mínimos, sem a necessidade de contratar advogado.
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Outro caminho é se beneficiar de decisões judiciais dadas em
ações civis públicas, o que pode ser feito por meio de advogado.
Para tanto, é fundamental saber se existe ação civil pública ajuizada
em face do banco no qual você tinha poupança em março, abril e
maio de 1990 e se a decisão pode ser utilizada (algumas decisões
beneficiam somente os poupadores do estado de São Paulo, por
exemplo). Caso contrário, é necessário entrar na Justiça antes do
prazo acabar.
4. Qual o prazo final para entrar com a ação?
Existem diversas interpretações sobre a data final para ingressar
com ação judicial para reivindicar as perdas do Plano Collor I. Por
segurança, o Idec recomenda que o consumidor ajuíze a ação até
31/03/2010 para as diferenças referentes a abril e maio de 1990.
Para os poupadores que possuíam cadernetas com aniversário
(data de remuneração) na segunda quinzena e conseguirem
demonstrar as perdas do mês de abril/1990 (referente à
remuneração apurada em março/1990) sobre os saldos que
permaneceram para livre movimentação, o ideal é que a ação seja
ajuizada até 28/02/2010 para pedir a diferença entre o IPC (84,32%)
e o BTNF aplicado.
5. Como posso obter cópia dos extratos da época?
O consumidor que não guardou os extratos da época pode solicitar
ao banco as microfilmagens dos meses de março, abril, maio e
junho de 1990. Para obter as microfilmagens no banco, faça o
pedido por escrito, estabeleça prazo de 10 dias para resposta e
solicite que uma via de sua solicitação seja protocolada. As cópias
dos extratos devem ser fornecidas mesmo que a conta esteja
encerrada. Caso o banco tenha sido adquirido por outro, o banco
sucessor é o responsável por fornecer tais documentos. Esse
serviço pode ser cobrado e o valor deve ser informado com
antecedência ao poupador.
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Plano Bresser
1. O que foi o Plano Bresser?
A mudança do indexador da poupança em junho de 1987, quando o
plano Bresser foi lançado, fez com que milhões de cidadãos
deixassem de receber cerca de R$ 2 trilhões referentes à diferença
de 8,08% não contabilizada pelos bancos no mês subseqüente.
Após o fracasso do Plano Cruzado, o governo federal, pelas mãos
do então ministro da Fazenda Luiz Carlos Bresser Pereira, instituiu
por meio do Decreto-Lei 2.335/87, o chamado plano Bresser em
mais uma tentativa para conter a inflação acelerada no país. A
iniciativa prejudicou os poupadores por conta da mudança no
cálculo da correção da caderneta. Por meio da Resolução 1.338, de
15 de junho de 1987, do Conselho Monetário Nacional, as
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) foram substituídas pelas
Letras do Banco Central (LBC) como critério de atualização
monetária do saldo depositado em caderneta de poupança.
Essa alteração só poderia ter eficácia a partir de 16 de junho de
1987. Ou seja, as contas com aniversário entre 1º e 15 do mês
tinham o direito de correção pela OTN (26,06%). No entanto, os
bancos, como reconhece o Poder Judiciário, depositaram valores
correspondentes a percentual menor (18,02%). Com isso, os
poupadores deixaram de receber 8,08%, não contabilizado pelos
bancos no mês seguinte.
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É essa diferença o objeto das ações civis públicas movidas pelo
Idec. Vale ressaltar que os valores relativos a ela devem ser
corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento,
acrescido de juros contratuais, juros de mora e demais cominações
legais.
2. Quem tem direito a reaver as perdas do Plano
Bresser?
A Justiça reconhece o direito do poupador que mantinha, em junho
de 1987, saldo em caderneta de poupança com aniversário na
primeira quinzena do mês.
3. Quais são as opções que o poupador tem para
recuperar esse dinheiro?
O prazo para ajuizamento de ação judicial referente ao Plano
Bresser se esgotou em 31 de maio de 2007. Assim, a opção
restante para o consumidor que não ajuizou ação individual é
aguardar o resultado das ações civis públicas movidas pelo Idec
que, no caso de serem vitoriosas, poderão beneficiar todos os
poupadores (independente de serem associados ou não).
4. O que o Idec fez em defesa do consumidor?
O Idec entrou na Justiça em 2007 com nove ações civis públicas
contra os bancos citados na questão 3 com a finalidade de
beneficiar todos os poupadores lesados (independente de serem
associados ou não). O Idec não ajuizou nenhuma ação individual
para qualquer consumidor, associado ou não.
Caso o seu banco não seja um dos acionados pelo Idec, não será
possível ajuizar ação, tendo em vista que o prazo prescreveu em 31
de maio de 2007.
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