Plano Collor I - Para entrar com ação perante o Juizado Especial Cível (JEC) pedindo a
restituição da perda de até 20 salários mínimos em virtude do Plano Collor I
Ou para Juizado Especial Federal (se sua cidade tiver um e a ação for contra a Caixa
Econômica Federal) para restituição da perda até 60 salários mínimos.
Exmo. Sr. Dr. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível ou do Juizado Especial Federal de (nome da
cidade ou do fórum regional)
(deixar dez linhas em branco)
(nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG e do
CPF/MF), residente e domiciliado na (inserir endereço), vem propor a presente ação em face de
(nome da Instituição Financeira), situado (endereço), pelos motivos abaixo:
O autor possuía, em março (para cadernetas da segunda quinzena), abril
e maio de 1990, saldo em caderneta de poupança, aberta em ___/___/____, na quantia de NCz$
________,____ (por extenso).
Com o advento do denominado Plano Collor I, em 16.03.1990, houve o
bloqueio de valores das cadernetas de poupança e alteração na sua remuneração que, até então,
ocorria pelo IPC e passou a ocorre pelo BTNF.
O artigo 6º da MP nº 168 deixa claras essas determinações:
“Art. 6º Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data
do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do
artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão
convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e
sucessivas.
§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo
crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalente a
6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.” (sem destaque no original)
Até a implementação do Plano Collor I, prevalecia a remuneração das
cadernetas pelo IPC (Índices de Preço ao Consumidor), de acordo com determinação da Lei
nº 7.730/1989, que dispunha:
Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
III - A partir de maio de 1989, com base na variação do IPC
verificada no mês anterior.
Importante observar que, como destacado na transcrição do artigo 6º, da
MP nº 168/1990, as determinações para a alteração da remuneração das poupanças limitaram-se ao
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valor excedente a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). O valor que permaneceu nas
cadernetas de poupança para livre movimentação, portanto, inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta
mil cruzados novos), deveriam continuar sendo remunerados na forma da Lei nº 7.730/1989, ou
seja, com base na variação do IPC.
No entanto, não foi o que ocorreu.
Apesar da ausência de respaldo legal, o banco réu aplicou sobre o saldo
de livre movimentação a variação do BTNF ao invés de permanecer aplicando a variação do IPC.
As cadernetas de poupança afetadas indevidamente com esta correção
foram:
a) as que aniversariavam entre os dias 16 e 30 de março de 1990 e, em
abril do mesmo ano, sofreram redução na remuneração dos valores de livre movimentação, visto
que foram remuneradas pelo BTNF quando tinham que receber a remuneração com base no IPC de
março de 1990, de 84,32% (caso o poupador tenha conta com aniversário na segunda quinzena);
b) todas as cadernetas de poupança que aniversariavam entre os dias 01 e
30 de abril de 1990 e 01 e 30 de maio de 1990 e, em maio e junho do mesmo ano, respectivamente,
sofreram redução na remuneração dos valores de livre movimentação, visto que foram remuneradas
pelo BTNF quando tinham que receber a remuneração com base no IPC de abril de 1990 (44,80%)
e maio de 1990 (7,87%).
Em ambas as situações enquadram-se as contas do autor, de acordo com
os extratos bancários juntados neste processo (DOC. 1, p.ex.. Indicar o número que corresponde à
ordem de apresentação dos documentos que você juntará na petição inicial) (Atenção para a
adaptação ao caso concreto)
Desse modo, o banco réu deixou de remunerar corretamente o autor no
que se refere ao saldo de livre movimentação, no aniversário em abril, maio e junho de sua(s)
conta(s) poupança relativa(s) a março, abril e maio de 1990, com base nos termos das Leis nº
7.730/1989 e 8.024/1990, violando norma constitucional, já que o autor detinha direito adquirido e
tratavam-se os contratos de poupança, naquele momento, de atos jurídicos perfeitos.
A remuneração com base na variação do BTNF foi definida pela Medida
Provisória nº 172, mas seus termos não foram convertidos em lei em tempo oportuno, o que tornou
ineficazes as suas disposições. Com efeito, apenas os termos da Medida Provisória nº 168/1990
foram convertidos na Lei nº 8.024/1990. Assim sendo, para os saldos de livre movimentação, a
remuneração com base na variação do BTNF só vingou a partir da Medida Provisória nº 189, de
30/05/1990, com vigência a partir de 01/06/1990, reeditada nos meses subsequentes, até sua
conversão na Lei nº 8.088, em 31 de outubro de 1990.
Ocorre que a forma pela qual a instituição financeira-ré aplicou o índice
de correção da poupança às contas anteriores ao início da vigência da Medida Provisória nº
189/1990, convertida na Lei nº 8.088/1990, que determinou a aplicação do BTNF sobre todo o
saldo em caderneta de poupança, contrariava, sobremaneira, os contratos inicialmente firmados e a
Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), vez que maculou o direito adquirido do autor, e o Código de
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Defesa do Consumidor (art.51, XIII) ao promover unilateralmente a modificação das condições
pactuadas.
Isto considerando que ao firmar-se um contrato de adesão de caderneta
de poupança com a Instituição Financeira-Ré, esta tem a obrigação de guardar, administrar e
devolver ao consumidor-poupador os valores depositados sob sua custódia, monetariamente
corrigidos, garantindo-se-lhe a real inflação do período. Inconsiderável, pois, a aplicação da
legislação de forma retroativa, promovendo, ainda, a alteração unilateral do contrato de poupança
firmado.
Desse modo, no caso do autor, sobre o saldo constante na caderneta de
poupança em março/1990, de Cr$_________,___, foi aplicado, no mês seguinte, abril/1990,
somente o BTNF no percentual de ____% , ao invés do IPC de 84,32%.
Por conseguinte, sobre o saldo constante na caderneta de poupança em
abril/1990, de Cr$_________,___, não foi remunerado, no mês seguinte, maio/1990, com nenhum
índice, tendo sido aplicado apenas 0,5% de juros remuneratórios quando deveria incidir,
conjuntamente com os juros remuneratórios, o IPC de 44,80%.
Por fim, sobre o saldo constante na caderneta de poupança em
maio/1990, de Cr$_________,___, foi aplicado, no mês seguinte, junho/1990, somente o BTNF no
percentual de 5,90% , ao invés do IPC de 7,87%.
O ordenamento legal que deveria nortear os procedimentos do banco réu
para correção das cadernetas de poupança baseia-se nas seguintes normas:
a) Medida Provisória nº 168, de 16 de março de 1990, convertida na Lei
nº 8.024/1990;
b) Lei nº 7.730/1989;
c) Medida Provisória nº 189, de 30/05/1990, reeditada nos meses
subsequentes, até sua conversão na Lei nº 8.088, de 31/10/1990.
Este entendimento já está pacificado em nossos Tribunais, como se pode
notar pelo julgado a seguir do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
“CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Plano
Verão. Utilização do IPC de 42,72%. Plano Collor. Correção dos
saldos remanescentes de até CR$ 50.000,00. IPC. Correção em
fevereiro de 1991. IPC.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (Resp
162226/SP, Quarta Turma, DJ 29.06.98) (sem destaque no
original).
Além disso, importante ressaltar que os contratos bancários de caderneta
de poupança inserem-se no rol de proteção do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com
seu art. 3°, caput e §2°, configuram como relação de consumo, e que, portanto, não tiveram o
devido amparo legal.
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Ante o exposto, requer que a presente ação seja julgada procedente para
determinar a devolução dos valores pleiteados pelo autor ao banco réu, em conformidade com a
planilha de cálculo anexa, acrescida de correção monetária com base nos índices das cadernetas de
poupança, juros moratórios e demais cominações legais.
Requer também seja prestada assistência judiciária, nos termos do artigo
9o, I, da Lei no 9.099/95.
Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º,
VIII, do CDC.
Dá-se à causa o valor de R$ (inserir o valor da perda da poupança, de
acordo com a fórmula de cálculo, conforme indicado na orientação).
Neste termos,
pede deferimento.
(Local e data)
___________________
(nome e assinatura)
DOCUMENTOS: Extratos da caderneta de poupança dos meses de março, abril, maio e
junho de 1990 (obtidos junto à instituição financeira que mantinha/mantém a caderneta) e
planilha de cálculos a ser elaborada com base na orientação fornecida pelo Idec.
A cada documento juntado, indique o número na ordem em que coloca-los junto à petição. Assim,
p.ex.: extrato março/90 – DOC.1; extrato abril/90 – DOC.2 e assim por diante.
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