Anápolis, de 10 a 16 de julho de 2010 - nº 7709
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O Anápolis
Exportações goianas sobem
13,4% e bate recorde histórico
A expectativa do secretário da Indústria e Comércio,
Luiz Medeiros (foto), é que 2010 feche com exportações
superiores a US$ 4 bilhões. Se confirmado, esse valor
será o maior de toda a história do Estado. Em 2008 as
exportações chegaram a US$ 4 bilhões, o melhor ano
de desempenho da balança comercial goiana.
Goiás tem apresentado recorde histórico de exportações neste primeiro semestre, podendo ultrapassar a
marca de US$ 4 bilhoes até dezembro. Porém, de janeiro a junho deste ano as importações goianas também
cresceram (67,2%) na comparação com igual período
do ano passado e atingiram US$ 1,925 bilhão. O saldo
da balança comercial (diferença entre exportações e
importações), embora tenha ficado bem abaixo do
registrado em 2009, ainda foi positivo em US$ 90,59
milhões, de acordo com informações da Superintendência de Comércio Exterior da SIC.
No acumulado dos seis primeiros meses do ano, o
complexo soja (grãos e farelos) liderou a pauta das exportações goianas, somando US$ 880,64 milhões; seguido do complexo carne (bovinas, suínas e de aves),
com US$ 475,97 milhões. Na comparação com o primeiro semestre de 2009, as remessas de soja para o
exterior aumentaram 1%, as de carnes subiram 21%,
enquanto as de minério de cobre dobraram, somando
US$ 240,75 milhões.
As vendas de açúcar cresceram 143%. O produto é hoje
o sexto na pauta das exportações goianas. A China foi o
maior comprador de produtos goianos neste primeiro
semestre, mantendo a tendência registrada nos últimos
anos. Em seguida vieram a Holanda, Índia, Espanha e
Rússia.
Importações
Segundo a SIC, os veículos e suas partes representaram
quase 50% das importações goianas neste ano, que aumentaram 92% ante o mesmo período de 2009. Mas
também foi registrado crescimento das compras de
produtos farmacêuticos (113%), máquinas e equipamentos industriais (8%) e de produtos químicos para
adubos (192%). A Coreia do Sul foi o maior fornecedor de produtos para as empresas goianas, seguido do
Japão, Estados Unidos, Tailândia, Suíça e França.
Em junho, as exportações goianas também foram as
maiores da história para o mês. As vendas externas somaram US$ 443,34 milhões, com crescimento de 8% na
comparação com maio (US$ 427,93 milhões). As importações caíram 3,3%, e totalizaram US$ 336,18 milhões. Já o saldo da balança comercial em junho foi o
maior do ano, com US$ 107,15 milhões, valor 33,55%
maior do que o mês anterior.
Eleitores já podem consultar
informações sobre candidatos no site do TSE
Internet: propaganda
eleitoral na rede tem regras
próprias
A legislação permite a propaganda eleitoral na internet a
partir do dia 6 de julho, sendo vedada a censura prévia, o
anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser
feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com
endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço
estabelecido no País.
Além disso, a propaganda eleitoral pela internet poderá ser
feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
No entanto, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão
conter mecanismo que permita que o destinatário solicite
seu descadastramento. A partir da chegada desse pedido, o
responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48 horas
para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao destinário que pediu sua saída do cadastro,
após o fim desse prazo de 48 horas, sujeitam os responsáveis
à multa de R$ 100,00 por mensagem transmitida.
A Resolução 23.191 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha de 2010, proíbe,
ainda que de forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios
de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais
ou hospedados por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal
ou municípios.
A violação dessa regra sujeita o responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, quando for comprovado seu
prévio conhecimento do fato, a uma multa que varia de R$ 5
mil a R$ 30 mil.
A legislação eleitoral assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem
se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela
internet durante a campanha. A lei proíbe ainda a determinadas entidades a cessão de cadastro eletrônico de seus
clientes para candidatos, partidos ou coligações; e a venda
de cadastro de e-mails.
O provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospeda propaganda eleitoral de candidato, de partido ou coligação, é passível das sanções previstas na Resolução 23.191
do TSE se não interromper a divulgação da propaganda irre-
gular no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, contado a partir
da notificação da decisão sobre a existência da respectiva
propaganda. No entanto, esse provedor só será considerado
responsável pela propaganda ilegal se for provado seu prévio
conhecimento sobre a publicação do material.
A resolução do TSE autoriza, por sua vez, a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que
ocorra no sítio do próprio jornal, independentemente do seu
conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato
gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas
determinadas condições.
Outro ponto importante é o que pune com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções,
quem realiza propaganda eleitoral pela internet, atribuindo
indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato,
partido ou coligação.
Além disso, candidato, partido, coligação ou o Ministério
Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por
24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios
da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras
contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o
tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar que
se encontra temporariamente inoperante por desobediência
à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período
de suspensão será duplicado.
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