JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RP 2544-79.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
REPRESENTADO: JOSÉ FRANCISCO MALLMANN e COLIGAÇÃO ESPERANÇA
POR UM RIO GRANDE MELHOR (PSDB/SD/PRB)
JUÍZA AUXILIAR: DRA. LUSMARY FÁTIMA TUREELY DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de representação por propaganda irregular proposta pela
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL do Rio Grande do Sul em desfavor de
JOSÉ FRANCISCO MALLMANN, candidato a Deputado Estadual, e COLIGAÇÃO
ESPERANÇA POR UM RIO GRANDE MELHOR (PSDB/SD/PRB), visto que o
representado enviou mensagens com conteúdo eleitoral para os e-mails institucionais de dois
servidores do quadro da Procuradoria, incorrendo na penalização dos arts. 57-E e 24 da Lei n.
9.504/97 (fls. 02-05).
Notificados (fls. 18 e 20), apresentaram defesa em peças apartadas.
A Coligação Esperança Por Um Rio Grande Melhor afirma que não se
caracteriza a suposta cessão de cadastro eletrônico em favor de candidatos, visto que somente
dois servidores do Ministério Público Federal receberam as mensagens impugnadas. Aduz que
o envio de mensagens eletrônicas é permitido, as quais foram remetidas para o endereço
institucional pessoal dos destinatários, de acesso restrito dos mesmos dentro da instituição (fls.
22-24).
Por sua vez, José Francisco Malmmann não nega que ele e amigos
enviaram e-mails para suas listas de contatos com material de propaganda da sua candidatura,
mas sustenta que essas duas mensagens não possuem a força de desequilibrar o pleito em seu
favor. Afirma que a referência ao inc. IV do art. 24 da Lei n. 9.504/97, pertinente ao
recebimento de valores de entidade de classe ou sindical, não se coaduna com o caso sob
exame, inexistindo, de qualquer modo, comprovação de cessão ou compra de cadastro
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eletrônico de funcionários públicos. Aduz que não há ilicitude no envio de mensagem
eletrônica, a teor do art. 20, III, da Resolução TSE n. 23.4004/2014 (fls. 26-30).
É o relatório.
Decido.
O agente ministerial propôs representação por propaganda eleitoral
irregular veiculada por José Francisco Malmmann, candidato a Deputado Estadual, e Coligação
Esperança Por Um Rio Grande Maior, visto que o representado enviou mensagens com
conteúdo eleitoral a dois servidores públicos federais ligados à Procuradoria, entendendo que
houve a utilização de cadastro eletrônico de órgão da administração pública, prática vedada na
propaganda eleitoral, com fundamento nos arts. 24, II (registro que o representante, no item
“c” do pedido, faz referência ao inc. VI do art. 24, gerando a confusão que a defesa de
Malmmann retrata), e 57-E, ambos da Lei n. 9.504/97 e a seguir transcritos:
Art. 57-E
São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão
de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou
coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário
à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Art. 24
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
I - Entidade ou governo estrangeiro;
II - Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida
com recursos provenientes do Poder Público;
III - Concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - Entidade de utilidade pública;
VI - Entidade de classe ou sindical;
VII - Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII - Entidades beneficentes e religiosas;
IX - Entidades esportivas;
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X - Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - Organizações da sociedade civil de interesse público.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as
cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários
de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos
públicos, observado o disposto no art. 81. (grifo contido na inicial)
No entanto, não observo nos autos elementos suficientes a confortar o
juízo condenatório buscado.
Primeiro, registro que é possível o envio de mensagem eletrônica por
meio da internet, em conformidade com o inc. III do art. 57-B da Lei das Eleições, nos
seguintes termos:
Art. 57-B
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
(...)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
Dessa forma, de acordo com José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora
Atlas. 6ª edição, pág. 359),
pode o candidato lançar mão de cadastros que lhe forem cedidos
gratuitamente por terceiros, sejam pessoas naturais ou jurídicas, exceto as pessoas arroladas
no art. 24 da LE.
Contudo, o envio de duas mensagens, e somente duas, convém enfatizar,
a servidores de uma instituição do porte da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do
Sul, não pode levar ao entendimento de que o candidato tenha se utilizado de cadastro
eletrônico doado ou cedido para a remessa de sua propaganda voltada ao pleito.
Observo que não há nos autos qualquer prova do alegado pelo
representante, não se podendo pressupor a utilização indevida de um cadastro pelo representado
quando inexistem indícios nesse sentido, mormente considerando a diminuta quantidade de
destinatários que receberam a mensagem.
Não obstante isso, entendo não ser possível cominar pena por
infringência ao art. 57-E da Lei n. 9.504/97. Isso porque o caput do referido artigo faz constar a
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expressão “cadastro eletrônico de seus clientes”, hipótese à qual a situação posta não se
amolda.
É que a remessa de propaganda eleitoral com a utilização de cadastro
eletrônico se deu para servidores/funcionários, e não para clientes. Tratando-se de norma de
viés sancionador, como é, não é possível um tratamento por analogia, para aplicá-la.
Não posso deixar de registrar, aqui, a posição de que a diferenciação,
axiologicamente posta, não faz sentido. Para fins de quebra de isonomia na competição eleitoral
– bem jurídico que as normas eleitorais precipuamente visam a defender – não deveria importar
se o cadastro eletrônico de órgão público utilizado é de clientes ou de servidores, funcionários.
Todavia, os termos legais são bastante claros, cabendo ao julgador o exemplo de obediência à
regra posta, sobretudo quando, como já dito, ela tem cunho punitivo.
À vista dessas considerações, não havendo elementos que comprovem a
alegada utilização de cadastro eletrônico por parte do representado, a improcedência da
demanda se afigura o destino apropriado para seu desfecho.
Diante do exposto, julgo improcedente a representação.
Publique-se e intimem-se.
Porto Alegre, em 19 de outubro de 2014.
Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
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