JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Mural Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul Publicação: sexta-feira, 26 de setembro de 2014 - 14 horas Processo Classe: RELATOR(A): MUNICÍPIO: ESPÉCIE: Representante(s): Representado(s): RP Nº 1505-47.2014.6.21.0000 Protocolo: 525792014 DRA. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA PORTO ALEGRE-RS PETIÇÃO AÉCIO NEVES DA CUNHA e COLIGAÇÃO MUDA BRASIL (PSDB / DEM / SDD / PTB / PTdoB / PMN / PEN / PTC / PTN) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares) COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB / PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa) RELATÓRIO AÉCIO NEVES DA CUNHA e a COLIGAÇÃO MUDA BRASIL ajuizaram representação por propaganda eleitoral irregular na rádio e televisão contra a COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI, pois os representados estariam veiculando mensagem de apoio gravada por Aécio Neves em eleição passada, induzindo em erro o eleitor. Requereu liminar, para que fosse sustada a propaganda e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, bem como a concessão de direito de resposta. Foi indeferida a petição inicial no tocante ao pedido de direito de resposta, e concedida a medida liminar quanto ao pedido de propaganda irregular (fls. 24-25). Em sua defesa (fls. 31-37), suscitaram preliminar de incompetência, pois a representação diz respeito a uma irregularidade que atingiu candidato à Presidência da República e deveria ser ajuizada perante o TSE. No mérito, argumentam não haver indução em erro, pois a propaganda identifica o ano no qual foi gravado o apoio, sendo reproduzido sem distorções. Requerem a improcedência da representação. Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela parcial procedência da representação (fls. 41-43). É o relatório. DECISÃO Os representados suscitam preliminar de incompetência do juízo, alegando que a propaganda impugnada deveria ter sido ajuizada perante o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, pois estaria causando prejuízo ao pleito nacional. Sem razão os representados, tendo em vista que a propaganda impugnada, ao veicular mensagem do presidenciável Aécio Neves em apoio ao candidato representado está causando prejuízo ao pleito local. O candidato à Presidência é legitimado ativo em rezão do uso de sua imagem, mas a representação por ele ajuizada é de competência deste TRE, porque o ilícito foi praticado na propaganda para o Governo do Estado, beneficiando o candidato representado em prejuízo de seus concorrentes, em nada influenciando o pleito à Presidência da República. Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo. Ainda em matéria preliminar, entendo que deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual da coligação Muda Brasil, formada para disputar o pleito presidencial, pois o direito de imagem do candidato é personalíssimo e não se está discutindo irregularidade ofensiva à eleição presidencial. Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da coligação Muda Brasil para figurar na presente representação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, resta incontroverso que os representados veicularam, no seu horário eleitoral gratuito de rádio e televisão, gravação na qual o candidato à presidência Aécio Neves aparece dizendo as seguintes palavras: "O Sartori é para mim Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected] 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL um dos mais preparados homens públicos da sua geração. E a sua gestão é exemplo no País" . A imagem o presidenciável é veiculada com a identificação do ano da gravação logo abaixo: "2008" . O representante sustenta que a propaganda configurou apoio indevido à candidatura de Ivo Sartori, pois o artigo 54 da Lei n. 9.504/97 veda a participação, nas propagandas eleitorais, de candidatos integrantes de partidos diferentes quando não estão coligados: art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. Assiste razão ao representante, pois a forma como divulgada a mensagem elogiosa, gravada para o pleito de 2008, induz o eleitor a pensar que Aécio Neves está apoiando a atual candidatura de Ivo Sartori. A propaganda não faz qualquer esclarecimento mais detido a respeito da data na qual o apoio foi gravado. Ao contrário, o trecho impugnado inicia indagando se o eleitor sabe o que Dilma, Aécio e Marina têm em comum, seguindo-se uma sequencia de imagens, nas quais Dilma elogia Sartori, cortando para a mensagem de Aécio, e encerrando com a gravação do apoio de Maria Silva, pedindo o voto para Ivo Sartori no pleito de 2014. O modo como divulgada a mensagem de Aécio, de forma rápida e no mesmo contexto em que divulgado o apoio de Marina Silva para o presente pleito, induz o eleitor menos atento a pensar que Aécio Neves, nesta eleição, apoia o candidato representado, pois não são feitos maiores esclarecimentos sobre a data da mensagem e o contexto no qual ela fora gravada. É verdade que na parte inferior da tela é informado o ano de 2008, mas em meio a todo o contexto acima descrito, a data é uma notícia secundária. Ademais, a mesma propaganda, divulgada no rádio, não conta com o recurso visual, tendo potencial maior de induzir em erro o eleitor. Como o contexto da propaganda passa a ideia de que Aécio Neves está apoiando o candidato ao Governo, e estando o presidenciável filiado a partido que integra a coligação adversária de Ivo Sartori, a transmissão da propaganda ofende o disposto no artigo 54 da Lei n. 9.504/97, acima transcrito. Por fim, os precedentes mencionados pela defesa (Rp 1369-50 e 1365-13) não se amoldam ao caso concreto, pois tratam de casos nos quais o partido do candidato apoiador integrava a mesma coligação do candidato beneficiado. DIANTE DO EXPOSTO, de ofício, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação à Coligação Muda Brasil, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgo procedente a representação, confirmando a liminar deferida, para reconhecer a ofensa ao artigo 54 da Lei n. 9.504/97 e determinar que os representados se abstenham de veicular a propaganda impugnada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em 25 de setembro de 2014. Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva, Juíza Auxiliar do TRE/RS. Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected] 2