JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Mural Eletrônico do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul
Publicação: sexta-feira, 26 de setembro de 2014 - 14 horas
Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Representante(s):
Representado(s):
RP Nº 1505-47.2014.6.21.0000 Protocolo: 525792014
DRA. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
PORTO ALEGRE-RS
PETIÇÃO
AÉCIO NEVES DA CUNHA e COLIGAÇÃO MUDA BRASIL (PSDB / DEM / SDD / PTB /
PTdoB / PMN / PEN / PTC / PTN) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira
Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Larissa da Silva Martins e
Luana da Silva Soares)
COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB / PSD / PPS / PSB /
PHS / PT DO B / PSL / PSDC) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes),
JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
RELATÓRIO
AÉCIO NEVES DA CUNHA e a COLIGAÇÃO MUDA BRASIL ajuizaram representação por propaganda eleitoral
irregular na rádio e televisão contra a COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO
SARTORI, pois os representados estariam veiculando mensagem de apoio gravada por Aécio Neves em eleição
passada, induzindo em erro o eleitor.
Requereu liminar, para que fosse sustada a propaganda e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, bem como a
concessão de direito de resposta.
Foi indeferida a petição inicial no tocante ao pedido de direito de resposta, e concedida a medida liminar quanto ao
pedido de propaganda irregular (fls. 24-25).
Em sua defesa (fls. 31-37), suscitaram preliminar de incompetência, pois a representação diz respeito a uma
irregularidade que atingiu candidato à Presidência da República e deveria ser ajuizada perante o TSE. No mérito,
argumentam não haver indução em erro, pois a propaganda identifica o ano no qual foi gravado o apoio, sendo
reproduzido sem distorções. Requerem a improcedência da representação.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela parcial procedência da
representação (fls. 41-43).
É o relatório.
DECISÃO
Os representados suscitam preliminar de incompetência do juízo, alegando que a propaganda impugnada deveria ter
sido ajuizada perante o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, pois estaria causando prejuízo ao pleito nacional.
Sem razão os representados, tendo em vista que a propaganda impugnada, ao veicular mensagem do presidenciável
Aécio Neves em apoio ao candidato representado está causando prejuízo ao pleito local. O candidato à Presidência é
legitimado ativo em rezão do uso de sua imagem, mas a representação por ele ajuizada é de competência deste TRE,
porque o ilícito foi praticado na propaganda para o Governo do Estado, beneficiando o candidato representado em
prejuízo de seus concorrentes, em nada influenciando o pleito à Presidência da República.
Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo.
Ainda em matéria preliminar, entendo que deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse
processual da coligação Muda Brasil, formada para disputar o pleito presidencial, pois o direito de imagem do candidato
é personalíssimo e não se está discutindo irregularidade ofensiva à eleição presidencial.
Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da coligação Muda Brasil para figurar na presente representação,
extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil.
No mérito, resta incontroverso que os representados veicularam, no seu horário eleitoral gratuito de rádio e televisão,
gravação na qual o candidato à presidência Aécio Neves aparece dizendo as seguintes palavras: "O Sartori é para mim
Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS
fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected]
1
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
um dos mais preparados homens públicos da sua geração. E a sua gestão é exemplo no País" . A imagem o
presidenciável é veiculada com a identificação do ano da gravação logo abaixo: "2008" .
O representante sustenta que a propaganda configurou apoio indevido à candidatura de Ivo Sartori, pois o artigo 54 da
Lei n. 9.504/97 veda a participação, nas propagandas eleitorais, de candidatos integrantes de partidos diferentes quando
não estão coligados:
art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação
poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária
ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Assiste razão ao representante, pois a forma como divulgada a mensagem elogiosa, gravada para o pleito de 2008, induz
o eleitor a pensar que Aécio Neves está apoiando a atual candidatura de Ivo Sartori.
A propaganda não faz qualquer esclarecimento mais detido a respeito da data na qual o apoio foi gravado. Ao contrário,
o trecho impugnado inicia indagando se o eleitor sabe o que Dilma, Aécio e Marina têm em comum, seguindo-se uma
sequencia de imagens, nas quais Dilma elogia Sartori, cortando para a mensagem de Aécio, e encerrando com a
gravação do apoio de Maria Silva, pedindo o voto para Ivo Sartori no pleito de 2014.
O modo como divulgada a mensagem de Aécio, de forma rápida e no mesmo contexto em que divulgado o apoio de
Marina Silva para o presente pleito, induz o eleitor menos atento a pensar que Aécio Neves, nesta eleição, apoia o
candidato representado, pois não são feitos maiores esclarecimentos sobre a data da mensagem e o contexto no qual ela
fora gravada. É verdade que na parte inferior da tela é informado o ano de 2008, mas em meio a todo o contexto acima
descrito, a data é uma notícia secundária. Ademais, a mesma propaganda, divulgada no rádio, não conta com o recurso
visual, tendo potencial maior de induzir em erro o eleitor.
Como o contexto da propaganda passa a ideia de que Aécio Neves está apoiando o candidato ao Governo, e estando o
presidenciável filiado a partido que integra a coligação adversária de Ivo Sartori, a transmissão da propaganda ofende o
disposto no artigo 54 da Lei n. 9.504/97, acima transcrito.
Por fim, os precedentes mencionados pela defesa (Rp 1369-50 e 1365-13) não se amoldam ao caso concreto, pois
tratam de casos nos quais o partido do candidato apoiador integrava a mesma coligação do candidato beneficiado.
DIANTE DO EXPOSTO, de ofício, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação à Coligação Muda Brasil,
com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgo procedente a representação,
confirmando a liminar deferida, para reconhecer a ofensa ao artigo 54 da Lei n. 9.504/97 e determinar que os
representados se abstenham de veicular a propaganda impugnada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em 25 de setembro de 2014.
Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS
fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected]
2
Download

14 horas - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul