TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Judiciária
PROCESSO: RP 1610-24.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
REPRESENTADOS: GABRIELA CRUZ DA SILVA, COLIGAÇÃO ESPERANÇA POR
UM RIO GRANDE MELHOR, CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI e COLIGAÇÃO
UNIDOS PELA ESPERANÇA
JUIZ AUXILIAR: DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Vistos etc.
Trata-se de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL (PRE) em desfavor de GABRIELA CRUZ DA SILVA, candidata a
Deputada Estadual, COLIGAÇÃO ESPERANÇA POR UM RIO GRANDE
MELHOR, CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI, candidato a Deputado Federal, e
COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA, visto que afixaram propaganda irregular
em área verde pertencente ao município de Porto Alegre, aplicando-se sanção pecuniária
aos representados por força do § 1º do art. 37 da Lei das Eleições (fls. 02-06).
O poder de polícia foi exercido pela 2ª Zona Eleitoral desta Capital, que
determinou a remoção da propaganda (fl. 34), a qual foi retirada no prazo estipulado (fls.
39-41).
O expediente veio instruído com as diligências determinadas pelo órgão
ministerial de origem, trazendo imagem da propaganda impugnada (fls. 15-18), inclusive
com as matrículas imobiliárias da área verde mencionada (fls. 28-33).
Nesta instância, os representados apresentaram defesa.
A Coligação Unidos Pela Esperança sustenta que não há certeza quanto à
natureza do imóvel em que veiculada a propaganda impugnada, pois a matrícula do bem
não contempla a rua em que foi afixada a placa impugnada. Afirma que a publicidade foi
removida, não cabendo aplicação de multa (fls. 52-58).
Gabriela Cruz da Silva e a Coligação Esperança Por Um Rio Grande
Melhor afirmam que a propaganda foi colocada em bem público e, notificados, removeram
a publicidade dentro do prazo, descabendo, portanto, a aplicação da multa pleiteada (fls.
61-64).
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Carlos Eduardo Szulcsewski, por sua vez, garante que não possuía
conhecimento da afixação da propaganda, mas que a placa já foi retirada no prazo, não
havendo incidência de multa por se tratar de bem público (fls. 69-71).
Gabriela Cruz da Silva e a Coligação Esperança Por Um Rio Grande
Melhor foram notificados para regularizarem a representação processual (fl. 68), o que
acabou não ocorrendo (fl. 73).
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, consigno que Gabriela Cruz da Silva e a Coligação
Esperança Por Um Rio Grande Melhor, devidamente notificados, não regularizaram a
representação processual, motivo pelo qual deixo de conhecer a defesa oferecida.
O órgão ministerial ingressou com representação contra Gabriela Cruz da
Silva, Coligação Esperança Por Um Rio Grande Melhor, Carlos Eduardo Szulcsewski e
Coligação Unidos Pela Esperança em razão de uma placa afixada na rua Rafael Clark, em
área verde pertencente ao município de Porto Alegre.
Não obstante a mencionada rua não constar na matrícula do imóvel em
questão, não resta dúvida que a propaganda foi afixada em terreno que pertenceu à empresa
Máquinas Condor, o qual, posteriormente, foi dado em pagamento ao Município de Porto
Alegre (fls. 28-33), passando a integrar, portanto, o rol de bens públicos vinculados à
municipalidade.
Conforme lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Editora Verbo
Jurídico. 3ª edição, pág. 311),
(…) qualquer que seja o título de vinculação jurídica do bem em
relação ao Poder Público – seja através de propriedade, posse, detenção, locação,
comodato, etc. - é vedada a veiculação de propaganda eleitoral.
Os representados comprovaram a retirada da propaganda irregular dentro
do prazo estipulado (fl. 41).
A questão cinge-se, então, a verificar se, no caso sob análise, é cabível a
aplicação de sanção pecuniária em virtude da ocorrência da propaganda irregular.
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A publicidade impugnada enquadra-se na vedação disposta no caput do
art. 37 da Lei n. 9.504/97, a seguir transcrito, o qual proíbe a veiculação de propaganda
eleitoral de qualquer natureza em bens públicos:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes
de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e ouros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no
caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e
comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais). (Grifei)
Todavia, tratando-se de propaganda eleitoral irregular em bem
público, não cabe a cominação de multa em razão de os representados, após a notificação,
terem cumprido a determinação de retirada da publicidade, a teor do prescrito no § 1º do
art. 37 da Lei 9.504/97, reproduzido no § 1º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.404/2014.
Desse modo, constatada a remoção, dentro do prazo estipulado, da
publicidade veiculada em bem público, descabe a aplicação de multa no presente caso.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
representação, reconhecendo a veiculação de propaganda em bem público, a qual foi
retirada pelos representados no prazo estipulado, não cabendo a aplicação de multa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2014.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona,
Juiz Auxiliar do TRE/RS.
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