TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Secretaria Judiciária PROCESSO: RP 1610-24.2014.6.21.0000 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) REPRESENTADOS: GABRIELA CRUZ DA SILVA, COLIGAÇÃO ESPERANÇA POR UM RIO GRANDE MELHOR, CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI e COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA JUIZ AUXILIAR: DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA Vistos etc. Trata-se de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) em desfavor de GABRIELA CRUZ DA SILVA, candidata a Deputada Estadual, COLIGAÇÃO ESPERANÇA POR UM RIO GRANDE MELHOR, CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI, candidato a Deputado Federal, e COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA, visto que afixaram propaganda irregular em área verde pertencente ao município de Porto Alegre, aplicando-se sanção pecuniária aos representados por força do § 1º do art. 37 da Lei das Eleições (fls. 02-06). O poder de polícia foi exercido pela 2ª Zona Eleitoral desta Capital, que determinou a remoção da propaganda (fl. 34), a qual foi retirada no prazo estipulado (fls. 39-41). O expediente veio instruído com as diligências determinadas pelo órgão ministerial de origem, trazendo imagem da propaganda impugnada (fls. 15-18), inclusive com as matrículas imobiliárias da área verde mencionada (fls. 28-33). Nesta instância, os representados apresentaram defesa. A Coligação Unidos Pela Esperança sustenta que não há certeza quanto à natureza do imóvel em que veiculada a propaganda impugnada, pois a matrícula do bem não contempla a rua em que foi afixada a placa impugnada. Afirma que a publicidade foi removida, não cabendo aplicação de multa (fls. 52-58). Gabriela Cruz da Silva e a Coligação Esperança Por Um Rio Grande Melhor afirmam que a propaganda foi colocada em bem público e, notificados, removeram a publicidade dentro do prazo, descabendo, portanto, a aplicação da multa pleiteada (fls. 61-64). 1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Secretaria Judiciária Carlos Eduardo Szulcsewski, por sua vez, garante que não possuía conhecimento da afixação da propaganda, mas que a placa já foi retirada no prazo, não havendo incidência de multa por se tratar de bem público (fls. 69-71). Gabriela Cruz da Silva e a Coligação Esperança Por Um Rio Grande Melhor foram notificados para regularizarem a representação processual (fl. 68), o que acabou não ocorrendo (fl. 73). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, consigno que Gabriela Cruz da Silva e a Coligação Esperança Por Um Rio Grande Melhor, devidamente notificados, não regularizaram a representação processual, motivo pelo qual deixo de conhecer a defesa oferecida. O órgão ministerial ingressou com representação contra Gabriela Cruz da Silva, Coligação Esperança Por Um Rio Grande Melhor, Carlos Eduardo Szulcsewski e Coligação Unidos Pela Esperança em razão de uma placa afixada na rua Rafael Clark, em área verde pertencente ao município de Porto Alegre. Não obstante a mencionada rua não constar na matrícula do imóvel em questão, não resta dúvida que a propaganda foi afixada em terreno que pertenceu à empresa Máquinas Condor, o qual, posteriormente, foi dado em pagamento ao Município de Porto Alegre (fls. 28-33), passando a integrar, portanto, o rol de bens públicos vinculados à municipalidade. Conforme lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico. 3ª edição, pág. 311), (…) qualquer que seja o título de vinculação jurídica do bem em relação ao Poder Público – seja através de propriedade, posse, detenção, locação, comodato, etc. - é vedada a veiculação de propaganda eleitoral. Os representados comprovaram a retirada da propaganda irregular dentro do prazo estipulado (fl. 41). A questão cinge-se, então, a verificar se, no caso sob análise, é cabível a aplicação de sanção pecuniária em virtude da ocorrência da propaganda irregular. 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Secretaria Judiciária A publicidade impugnada enquadra-se na vedação disposta no caput do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a seguir transcrito, o qual proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e ouros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Grifei) Todavia, tratando-se de propaganda eleitoral irregular em bem público, não cabe a cominação de multa em razão de os representados, após a notificação, terem cumprido a determinação de retirada da publicidade, a teor do prescrito no § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, reproduzido no § 1º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.404/2014. Desse modo, constatada a remoção, dentro do prazo estipulado, da publicidade veiculada em bem público, descabe a aplicação de multa no presente caso. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, reconhecendo a veiculação de propaganda em bem público, a qual foi retirada pelos representados no prazo estipulado, não cabendo a aplicação de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 29 de setembro de 2014. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Juiz Auxiliar do TRE/RS. 3