Procuradoria Regional Eleitoral Estado do Tocantins EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS Medida de Urgência, com Pedido de Liminar PRE/TO nº /2014 O Ministério Público Eleitoral, Procuradoria Regional Eleitoral, pelo Procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 19 e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, propor AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face das coligações majoritárias: 1- A EXPERIÊNCIA FAZ A MUDANÇA, formada pelos partidos PMDB / PT / PSD / PV, representada pelo delegado constituído nos autos de seu registro perante o TRE/TO, com os candidatos a governador Marcelo de Carvalho Miranda e a Senadora, Kátia Abreu; e 2- A MUDANÇA QUE A GENTE VÊ, formada pelos partidos PRB / PP / PDT / PTB / PSL / PSC / PR / PPS / DEM / PRTB / PHS / PTC / PSB / PRP / PSDB / PEN / SD, representada pelo delegado constituído nos autos de seu registro perante o TRE/TO, com os candidatos a governador Sandoval Cardoso e a Senador, Eduardo Gomes; pelos relevantes motivos de fato e de direito que passa a expor: 1 Procuradoria da República no Estado do Tocantins Em data de 17 de julho corrente, o Ministério Público Eleitoral recebeu informação de que a candidata ao Senado pela Coligação A Experiência faz a Mudança, Kátia Abreu, esteve, ou estará nos próximos dias, em Pedro Afonso – TO, para participar de evento agropecuário promovido município em conjunto com o Sindicato Rural de Pedro Afonso e Região, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins (FAET) e outros. Ressalte-se que a candidata é presidente da CNA e da FAET. Da mesma forma, tem sido amplamente divulgado pela mídia local a participação do candidato a governador da Coligação “A Mudança que a Gente Vê”, Sandoval Cardoso, em diversos eventos denominados “cavalgadas” que são realizadas como parte integrante da programação de exposições agropecuárias. A título de exemplo, vide as notícias anexas. Todos esses eventos, conforme programação também anexa, são realizados em parceria com os municípios e os respectivos sindicatos rurais, sempre com apoio da CNA e FAET. Observa-se na programação divulgada pela FAET, grande número de eventos agendados para os meses de julho, agosto e setembro, justamente no período eleitoral. Pois bem. O artigo 24 da Lei nº 9.504/97 veda aos candidatos o recebimento de qualquer doação, quer em dinheiro ou em valores estimáveis, de entidades sindicais ou quaisquer outras que recebam contribuição compulsória, de que são exemplos a CNA e a FAET. De igual modo, não podem os partidos e candidatos receberem qualquer contribuição de órgãos da administração pública direta ou indireta. Veja-se: Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 2 Procuradoria da República no Estado do Tocantins V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; O dispositivo ainda define que é vedado o recebimento de benefício por meio de publicidade de qualquer espécie. Não há dúvida que a participação do candidato em eventos promovidos pelas entidades impedidas de doar configura violação explícita ao texto legal, uma vez que se afigura como ato de publicidade em benefício da campanha eleitoral, por elas subvencionado. Por sua vez, o artigo 25 da mesma Lei estabelece: Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. A Lei Complementar nº 64/90, em seus artigos 19, 20, 21 e 22, configura os mecanismos legais de combate às diversas formas de abuso, inclusive o do poder econômico: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional. Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais 3 Procuradoria da República no Estado do Tocantins Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; ….. Diante de todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer a Vossa Excelência: 1. Liminarmente, na forma da letra a), do inciso I, do artigo 22 supra transcrito, ordene imediatamente às Coligações requeridas que se abstenham de participar, por seus candidatos, de qualquer evento promovido pelos municípios e sindicatos rurais do Tocantins, entendendo-se a participação não apenas sua presença física, mas de qualquer forma ser exibido em palanques, participar de cavalgada, utilizar sistema de som, ser anunciado, proferir discursos, etc.. Em caso de descumprimento da ordem judicial, requer seja considerado configurado o abuso de poder econômico, com a consequente cassação do registro da candidatura do candidato beneficiado. 2. Após o deferimento da medida liminar, sejam as coligações requeridas notificadas, na pessoa de seus representantes legais devidamente constituídos nos registros perante o TRE/TO para apresentarem suas defesas; 3. Seja, ao final, julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral para proibir a participação dos candidatos das coligações requeridas em 4 Procuradoria da República no Estado do Tocantins eventos patrocinados pelos municípios tocantinenses e os sindicatos rurais, sob pena de caracterização de abuso de poder econômico, com as consequências do artigo 22 da LC 64/90. Em razão da natureza prospectiva da medida judicial almejada, e da matéria ser eminentemente jurídica, dispensada a produção de qualquer meio de prova. Termos em que, P. deferimento. Palmas, 18 de julho de 2014. Álvaro Lotufo Manzano Procurador Regional Eleitoral 5