Procuradoria Regional Eleitoral
Estado do Tocantins
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Medida de Urgência, com
Pedido de Liminar
PRE/TO nº
/2014
O Ministério Público Eleitoral, Procuradoria
Regional Eleitoral, pelo Procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 19 e seguintes da Lei Complementar
nº 64/90, propor
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
em face das coligações majoritárias:
1- A EXPERIÊNCIA FAZ A MUDANÇA, formada pelos partidos
PMDB / PT / PSD / PV, representada pelo delegado constituído nos
autos de seu registro perante o TRE/TO, com os candidatos a
governador Marcelo de Carvalho Miranda e a Senadora, Kátia
Abreu; e
2- A MUDANÇA QUE A GENTE VÊ, formada pelos partidos
PRB / PP / PDT / PTB / PSL / PSC / PR / PPS / DEM / PRTB / PHS
/ PTC / PSB / PRP / PSDB / PEN / SD, representada pelo delegado
constituído nos autos de seu registro perante o TRE/TO, com os
candidatos a governador Sandoval Cardoso e a Senador, Eduardo
Gomes;
pelos relevantes motivos de fato e de direito que passa a expor:
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Estado do Tocantins
Em data de 17 de julho corrente, o Ministério
Público Eleitoral recebeu informação de que a candidata ao Senado pela Coligação
A Experiência faz a Mudança, Kátia Abreu, esteve, ou estará nos próximos dias,
em Pedro Afonso – TO, para participar de evento agropecuário promovido
município em conjunto com o Sindicato Rural de Pedro Afonso e Região,
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Federação da Agricultura
e Pecuária do Estado do Tocantins (FAET) e outros. Ressalte-se que a candidata é
presidente da CNA e da FAET.
Da mesma forma, tem sido amplamente divulgado
pela mídia local a participação do candidato a governador da Coligação “A
Mudança que a Gente Vê”, Sandoval Cardoso, em diversos eventos denominados
“cavalgadas” que são realizadas como parte integrante da programação de
exposições agropecuárias. A título de exemplo, vide as notícias anexas. Todos
esses eventos, conforme programação também anexa, são realizados em parceria
com os municípios e os respectivos sindicatos rurais, sempre com apoio da CNA e
FAET.
Observa-se na programação divulgada pela FAET,
grande número de eventos agendados para os meses de julho, agosto e setembro,
justamente no período eleitoral.
Pois bem. O artigo 24 da Lei nº 9.504/97 veda aos
candidatos o recebimento de qualquer doação, quer em dinheiro ou em valores
estimáveis, de entidades sindicais ou quaisquer outras que recebam contribuição
compulsória, de que são exemplos a CNA e a FAET. De igual modo, não podem os
partidos e candidatos receberem qualquer contribuição de órgãos da administração
pública direta ou indireta. Veja-se:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente
doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de
publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida
com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
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V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
O dispositivo ainda define que é vedado o
recebimento de benefício por meio de publicidade de qualquer espécie.
Não há dúvida que a participação do candidato em
eventos promovidos pelas entidades impedidas de doar configura violação explícita
ao texto legal, uma vez que se afigura como ato de publicidade em benefício da
campanha eleitoral, por elas subvencionado.
Por sua vez, o artigo 25 da mesma Lei estabelece:
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e
aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento
da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de
responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
A Lei Complementar nº 64/90, em seus artigos 19,
20, 21 e 22, configura os mecanismos legais de combate às diversas formas de
abuso, inclusive o do poder econômico:
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários,
abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de
voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas
no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta,
indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para
denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum
servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar
serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação
judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
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Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410,
de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o
seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em
processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes
providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com
as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas,
se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à
representação, quando for relevante o fundamento e do ato
impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja
julgada procedente;
…..
Diante de todo o exposto, o Ministério Público
Eleitoral requer a Vossa Excelência:
1. Liminarmente, na forma da letra a), do inciso I, do artigo 22 supra transcrito,
ordene imediatamente às Coligações requeridas que se abstenham de
participar, por seus candidatos, de qualquer evento promovido pelos
municípios e sindicatos rurais do Tocantins, entendendo-se a participação
não apenas sua presença física, mas de qualquer forma ser exibido em
palanques, participar de cavalgada, utilizar sistema de som, ser anunciado,
proferir discursos, etc.. Em caso de descumprimento da ordem judicial,
requer seja considerado configurado o abuso de poder econômico, com a
consequente cassação do registro da candidatura do candidato beneficiado.
2. Após o deferimento da medida liminar, sejam as coligações requeridas
notificadas, na pessoa de seus representantes legais devidamente constituídos
nos registros perante o TRE/TO para apresentarem suas defesas;
3. Seja, ao final, julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral
para proibir a participação dos candidatos das coligações requeridas em
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eventos patrocinados pelos municípios tocantinenses e os sindicatos rurais,
sob pena de caracterização de abuso de poder econômico, com as
consequências do artigo 22 da LC 64/90.
Em razão da natureza prospectiva da medida judicial
almejada, e da matéria ser eminentemente jurídica, dispensada a produção de
qualquer meio de prova.
Termos em que,
P. deferimento.
Palmas, 18 de julho de 2014.
Álvaro Lotufo Manzano
Procurador Regional Eleitoral
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