Observatório de Direito nº4 (Maputo) O Código Comercial em vigor em Moçambique foi aprovado pelo Decreto – Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, tendo depois disso sofrido, por duas vezes, alterações a algumas das suas disposições. Na versão original de 2005, determinava‐se, entre outros, que: • O capital social, mínimo, das sociedades por quotas seria de 20.000,00 MT (artigo 289, n.º 2); • Cada quota seria, no mínimo, de 500,00 MT e deveria ser um múltiplo de 100 (artigo 290, n.º 1); • Nas assembleias‐gerais, os votos de cada sócio, seriam calculados à razão de 1 voto por cada 250,00 MT do valor nominal da quota (artigo 318, n.º1). Em 2009, pelo Decreto‐Lei n.º 2/2009 de 24 de Abril, foram alteradas diversas disposições do Código Comercial. Entre elas, o artigo 289, n.º 2, pelo qual deixou de haver capital social Sobre o Capital Social nas Sociedades por Quotas e o Voto dos Sócios nas Assembleia Gerais Observatório de Direito nº4 – Sobre o Capital Social nas Sociedade Por Quotas… mínimo, passando o mesmo a ser fixado livremente pelos respectivos sócios, e o artigo 290, n.º 1 pelo qual, as quotas deixavam de estar sujeitas a um valor mínimo. Todavia, o artigo 318, n.º 1 não foi alterado, criando‐se, assim, uma situação de difícil resolução. Por um lado, o capital social pode ser inferior a 500,00 MT e cada quota inferior a 250,00 MT, mas por outro lado, manteve‐se a obrigação de cada voto corresponder a 250,00 MT do valor nominal da quota. Ou seja, se numa determinada sociedade, nenhuma quota tiver o valor mínimo de 250,00 MT, teríamos a situação absurda de nenhum sócio ter direito a voto por força da regra, imperativa, estabelecida no artigo 318, n.º 1 do Código Comercial. Torna‐se, por isso, urgente proceder à alteração do artigo 318, n.º 1 do Código Comercial. Duas soluções, pelo menos, nos parecem possíveis: 1ª) Estabelecer o apuramento dos resultados da votação em função da percentagem a que cada quota corresponde no capital social – por exemplo, se a quota dum sócio corresponde a 47% do capital social, o voto dele corresponderia a 47% do resultado da votação e esta apurar‐ se‐ia, consequentemente, pelas percentagens obtidas nessa votação – o que é, aliás, prática corrente no apuramento das votações realizadas nas sociedades comerciais. 2ª) Estabelecer que cada voto corresponderia a um valor bastante inferior a 250,00 MT, do valor nominal da quota, tal como, por exemplo, se fez em Portugal, em que se conta um voto por cada 1€ de valor nominal da quota. Em nossa opinião, esta não seria a melhor solução pois a) Isso significaria que, na prática, o capital social não poderia ser inferior ao correspondente ao voto – no caso de Portugal, 2€ (dois sócios) ‐ e, consequentemente, já não seria tecnicamente correcto autorizar‐se que o valor do capital social fosse livremente fixado pelos sócios. b) isso significaria que nas sociedades de capital social elevado, seriam milhares os números de votos que cada sócio teria – o que não tem efeito nenhum prático nem jurídico, pois o Código proíbe, em geral, que «os votos a que cada sócio tenha direito não podem ser emitidos em sentidos diversos numa mesma votação, nem ser apenas parcialmente exercidos» (artigo 140, n.º 2). Pelo exposto, o Observatório de Direito propõe que a Assembleia da República autorize o Governo a alterar o Código Comercial, no que concerne ao disposto no artigo 318, n.º 1 do mesmo e o Governo proceda à correspondente alteração na solução que entender por mais conveniente. Pelo que o Observatório de Direito mantém a sua proposta inicial de, com a maior urgência possível, o Ministro dos Transportes e Comunicações revogar, de imediato, o Diploma 2 Observatório de Direito nº4 – Sobre o Capital Social nas Sociedade Por Quotas… Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro e respectivo Regulamento, repondo a legalidade ferida e a confiança no poder instituído e no ordenamento jurídico do País. Para mais informações: CENTRO DE INTEGRIDADE PÚBLICA Boa Governação‐Transparência‐Integridade Rua Frente de Libertação de Moçambique (ex‐Pereira do Lago), 354, r/c. Tel: 00 258 21 492335 Fax: 00 258 21 492340 Caixa Postal: 3266 www.cip.org.mz Maputo‐MOCAMBIQUE 3