“O capital Social nas Sociedades Cooperativas” João Caetano Muzzi Filho - PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPITAL SOCIAL “A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade. Seu patrimônio , no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural.” Rubens Requião - PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPITAL SOCIAL INTANGIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL Código Civil Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. (...) Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. Lei de S/A Art. 201.(...) § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste. CAPITAL SOCIAL “O capital social não se confunde com patrimônio social. A sua função precípua é constituir o fundo inicial, o patrimônio originário, com o qual se tornará viável o início à vida econômica da sociedade.” Rubens Requião CAPITAL SOCIAL • Compõe a personalidade jurídica • Função Parcela destacada do patrimônio que serve para viabilizar a operação Sociedades Comerciais = Mais Valia Sociedades Cooperativas = Acesso a um ambiente econômico CAPITAL SOCIAL EM TERMOS FINALÍSTICOS • Nas Sociedades Comerciais : - Viabilizar a operação e a própria personalidade jurídica - Acesso da sociedade ao ambiente econômico • Nas Sociedades Cooperativas: - Visa garantir que o retorno se dê ao cooperado através da inclusão econômica – prestação de serviços ao cooperado . - Papel do capital social no cooperativismo se prende ao objetivo de inclusão econômica. SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL • Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º da Lei n.º 5.764/71) Princípio das portas abertas e gestão democrática • Incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; • VARIBILIDADE DO CAPITAL SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL “ (...) o sistema cooperativo não garante retornos financeiros sistemáticos para os associados. Desse modo, temos que os benefícios imediatos da cooperação são repassados ao associado na forma de um melhor sistema de preços e de prestação de serviços, tanto que esta forma impede significativamente o aparecimento de resíduos.” (Sigismundo Bialoskorski Neto) SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL Art. 24. (...) § 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL “Tomando-se por base o texto da normatização do cooperativismo no Brasil, a regra, sem dúvida alguma, é a constituição de uma sociedade cooperativa com um determinado capital social. No entanto, não podendo ter esta sociedade finalidade lucrativa, esta subscrição de capital tem que ser vista apenas como a lei a considera, como mera moeda de ingresso, “jóia de associação”, posto que, não podendo ser remunerado, voltará intacto ao sócio, quando da sua saída da sociedade, sem qualquer repercussão econômica.” Paulo César Andrade Siqueira SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL • Cooperativa é sociedade simples, sem fins lucrativos, mas COM FIM ECONÔMICO. • Cooperativa sem capital? O dogma das tais “cooperativas sociais” • Autogestão como elemento de cidadania. SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL “Lex Generalis” x “Lex Specialis” • Código Civil de 2002 Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; • Lei n.º 5.764/71 Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...) II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL “(...) Hoje, porém, o capital é essencial, pois se constitui “meio-função” e sua funcionalidade se presta para realizar a co-participação das atividades empresariais entre os sócios e as cooperativas. O essencial, portanto, é situar o capital, a serviço dos sócios. Como sociedades de pessoas, a união das mesmas constitui a base orgânica da Sociedade Cooperativa, em contraposição e indiferença até às sociedades de capital, nas quais os sócios têm, em regra, um único objetivo, o de obter lucros “na proporção do capital investido”. Nestas, o capital é fim, para gerar lucro na proporção dos investimentos. Nas sociedades de capitais, o affectio societatis está em função do ânimo de lucro, ao passo que nas sociedades cooperativas, predomina a intenção de cooperação e colaboração dos seus sócios. Assim, o capital nas cooperativas é meio-instrumento para utilização de seus fins, não merecendo uma posição à parte e mesmo privilegiada como nas sociedades tipicamente de capitais.” (KRUEGER, Guilherme. Cooperativismo e o Novo Código Civil, Editora Mandamentos. 2003. Página 132.) - ASSOCIADOS DEMISSÃO – pedido de retirada pelo cooperado (art. 32 da Lei 5.764/71) ELIMINAÇÃO – (Art. 33 da Lei n.º 5.764/71) - iniciativa da cooperativa nas hipóteses de infração à lei ou Estatuto ou por fato especial previsto no Estatuto - direito de contraditório à Assembléia Geral EXCLUSÃO – (Art. 35 da Lei n.º 5.764/71) - dissolução da cooperativa - morte - incapacidade civil não suprida - desatendimento dos requisitos estatutários de permanência - responsabilidade perante terceiros dos demitidos, eliminados e excluídos: até a aprovação do balanço do exercício do desligamento. – PERDAS X DESPESAS – DESPESAS (Art. 80 da Lei n.º 5.764/71) custos para o desenvolvimento da atividade. distribuição na proporção da fruição dos serviços – possibilidade de previsão estatutária de distribuição equânime (Art. 80 da Lei n.º 5.764/71). PERDAS – (Art. 89 da Lei n.º 5.764/71) resultado negativo ao final do exercício. distribuição proporcional à fruição dos serviços na insuficiência do Fundo de Reserva. possibilidade separação das despesas distribuídas de forma equânime. – RESPONSABILIDADE– Lei n.º 5.764/71 Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. – PERDAS X DESPESAS – DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO OU EXCLUSÃO ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – Aprovação do Balanço (Art. 44 da Lei n.º 5.764/71) APURAÇÃO DE SOBRAS OU PERDAS PAGAMENTO DAS SOBRAS + DEVOLUÇÃO CAPITAL SOCIAL CÔMPUTO DA PERDA E DEVOLUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL CASO EXISTENTE Reflexões Jurídicas da ICPC 14 A ideia fundante da ICPC 14 é de que o capital social é uma obrigação da cooperativa para o cooperado: - Isso é “ser” “sociedade”? - Qual a diferença das demais sociedades? - Existe capital social que não seria para viabilizar a existência de um tipo societário? A cota de cooperado em entidades cooperativas são apresentadas como “direito contratual do titular de instrumento financeiro”: - Existe instrumento financeiro que não pode ser remunerado? (Art. 24 da Lei n.º 5.764/71) ou seja, não receberá juros, nem atualização monetária (art. 4 º da Lei n.º 9.249/95) - Existe instrumento financeiro que pode ser devolvido em parte, ou seja, você recebe menos do que aplicou? (art. 89 da Lei n.º 5.764/71) Reflexões Jurídicas da ICPC 14 A ICPC 14 dispõe que “as cotas de cooperados constituem patrimônio líquido se a entidade tiver direito incondicional de recusar resgate das cotas de cooperados” e que as cotas “seriam classificadas como patrimônio líquido se os membros não tivesse direito de solicitar o resgate”: - Uma leitura jurídica do tema: a) a sociedade pode recusar o resgate das cotas dos cooperados, mas não pode recusar quando se deixar de ser cooperado; b) o cooperado não tem direito a solicitar resgate; o terá quando deixar de ser cooperado (eliminado, excluído ou demitido). - Em qual sociedade há vedação no resgate do capital social quando se decide sair da sociedade- art. 5º XX CF – ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado? João Caetano Muzzi Filho BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL