“O capital Social nas Sociedades
Cooperativas”
João Caetano Muzzi Filho
- PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPITAL SOCIAL
“A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à
individualidade das pessoas que participam de sua
constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de
órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir
a sua vontade.
Seu patrimônio , no terreno obrigacional, assegura sua
responsabilidade direta em relação a terceiros.
Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem
a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer
pessoa natural.”
Rubens Requião
- PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPITAL SOCIAL
INTANGIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL
Código Civil

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente,
por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por
intermédio de qualquer administrador.
(...)
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias
retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou
quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Lei de S/A
Art. 201.(...)
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica
responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa
social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham
recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o
levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
CAPITAL SOCIAL
“O capital social não se confunde com patrimônio
social. A sua função precípua é constituir o fundo
inicial, o patrimônio originário, com o qual se tornará
viável o início à vida econômica da sociedade.”
Rubens Requião
CAPITAL SOCIAL
• Compõe a personalidade jurídica
• Função
Parcela destacada
do patrimônio que
serve para viabilizar
a operação
Sociedades Comerciais = Mais Valia
Sociedades Cooperativas = Acesso a um
ambiente econômico
CAPITAL SOCIAL EM TERMOS FINALÍSTICOS
• Nas Sociedades Comerciais :
- Viabilizar a operação e a própria personalidade jurídica
- Acesso da sociedade ao ambiente econômico
• Nas Sociedades Cooperativas:
- Visa garantir que o retorno se dê ao cooperado através da inclusão
econômica – prestação de serviços ao cooperado .
- Papel do capital social no cooperativismo se prende ao objetivo de
inclusão econômica.
SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL
• Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para
o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro (art. 3º da Lei n.º 5.764/71)
Princípio das portas
abertas e gestão
democrática
• Incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos
à sociedade;
• VARIBILIDADE DO CAPITAL
SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL
“ (...) o sistema cooperativo não garante retornos financeiros
sistemáticos para os associados. Desse modo, temos que os
benefícios imediatos da cooperação são repassados ao
associado na forma de um melhor sistema de preços e de
prestação de serviços, tanto que esta forma impede
significativamente o aparecimento de resíduos.”
(Sigismundo Bialoskorski Neto)
SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL
Art. 24. (...)
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de
benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras
vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o
máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a
parte integralizada.
SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL
“Tomando-se por base o texto da normatização do cooperativismo no Brasil, a
regra, sem dúvida alguma, é a constituição de uma sociedade cooperativa com um
determinado capital social.
No entanto, não podendo ter esta sociedade finalidade lucrativa, esta subscrição
de capital tem que ser vista apenas como a lei a considera, como mera moeda de
ingresso, “jóia de associação”, posto que, não podendo ser remunerado, voltará
intacto ao sócio, quando da sua saída da sociedade, sem qualquer repercussão
econômica.”
Paulo César Andrade Siqueira
SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL
• Cooperativa é sociedade simples, sem fins lucrativos, mas COM
FIM ECONÔMICO.
• Cooperativa sem capital? O dogma das tais “cooperativas sociais”
• Autogestão como elemento de cidadania.
SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL
“Lex Generalis” x “Lex Specialis”
• Código Civil de 2002
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
• Lei n.º 5.764/71
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se
das demais sociedades pelas seguintes características: (...)
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
SOCIEDADE COOPERATIVA E CAPITAL SOCIAL
“(...) Hoje, porém, o capital é essencial, pois se constitui “meio-função” e sua
funcionalidade se presta para realizar a co-participação das atividades
empresariais entre os sócios e as cooperativas. O essencial, portanto, é situar
o capital, a serviço dos sócios. Como sociedades de pessoas, a união das
mesmas constitui a base orgânica da Sociedade Cooperativa, em contraposição
e indiferença até às sociedades de capital, nas quais os sócios têm, em regra,
um único objetivo, o de obter lucros “na proporção do capital investido”.
Nestas, o capital é fim, para gerar lucro na proporção dos investimentos. Nas
sociedades de capitais, o affectio societatis está em função do ânimo de lucro,
ao passo que nas sociedades cooperativas, predomina a intenção de
cooperação e colaboração dos seus sócios. Assim, o capital nas cooperativas é
meio-instrumento para utilização de seus fins, não merecendo uma posição à
parte e mesmo privilegiada como nas sociedades tipicamente de capitais.”
(KRUEGER, Guilherme. Cooperativismo e o Novo Código Civil, Editora
Mandamentos. 2003. Página 132.)
- ASSOCIADOS DEMISSÃO – pedido de retirada pelo cooperado (art. 32 da Lei 5.764/71)
ELIMINAÇÃO – (Art. 33 da Lei n.º 5.764/71)
- iniciativa da cooperativa nas hipóteses de infração à lei ou Estatuto ou por
fato especial previsto no Estatuto
- direito de contraditório à Assembléia Geral
EXCLUSÃO – (Art. 35 da Lei n.º 5.764/71)
- dissolução da cooperativa
- morte
- incapacidade civil não suprida
- desatendimento dos requisitos estatutários de permanência
- responsabilidade perante terceiros dos demitidos, eliminados e excluídos:
até a aprovação do balanço do exercício do desligamento.
– PERDAS X DESPESAS –

DESPESAS (Art. 80 da Lei n.º 5.764/71)

custos para o desenvolvimento da atividade.
distribuição na proporção da fruição dos serviços – possibilidade de
previsão estatutária de distribuição equânime (Art. 80 da Lei n.º
5.764/71).


PERDAS – (Art. 89 da Lei n.º 5.764/71)

resultado negativo ao final do exercício.
distribuição proporcional à fruição dos serviços na insuficiência do Fundo
de Reserva.
possibilidade separação das despesas distribuídas de forma equânime.


– RESPONSABILIDADE–
Lei n.º 5.764/71
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos
da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo
único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e
as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros,
passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da
abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de
eletrificação rural e habitacionais.
– PERDAS X DESPESAS –
DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO OU EXCLUSÃO
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – Aprovação do Balanço (Art. 44 da Lei n.º 5.764/71)
APURAÇÃO DE
SOBRAS OU PERDAS
PAGAMENTO DAS
SOBRAS + DEVOLUÇÃO
CAPITAL SOCIAL
CÔMPUTO DA PERDA E
DEVOLUÇÃO DO CAPITAL
SOCIAL CASO EXISTENTE
Reflexões Jurídicas da ICPC 14
A ideia fundante da ICPC 14 é de que o capital social é uma
obrigação da cooperativa para o cooperado:
- Isso é “ser” “sociedade”?
- Qual a diferença das demais sociedades?
- Existe capital social que não seria para viabilizar a existência de um tipo
societário?
A cota de cooperado em entidades cooperativas são apresentadas
como “direito contratual do titular de instrumento financeiro”:
- Existe instrumento financeiro que não pode ser remunerado? (Art. 24 da
Lei n.º 5.764/71) ou seja, não receberá juros, nem atualização monetária
(art. 4 º da Lei n.º 9.249/95)
- Existe instrumento financeiro que pode ser devolvido em parte, ou seja,
você recebe menos do que aplicou? (art. 89 da Lei n.º 5.764/71)
Reflexões Jurídicas da ICPC 14
A ICPC 14 dispõe que “as cotas de cooperados constituem
patrimônio líquido se a entidade tiver direito incondicional de recusar
resgate das cotas de cooperados” e que as cotas “seriam classificadas como
patrimônio líquido se os membros não tivesse direito de solicitar o
resgate”:
- Uma leitura jurídica do tema: a) a sociedade pode recusar o resgate das
cotas dos cooperados, mas não pode recusar quando se deixar de ser
cooperado; b) o cooperado não tem direito a solicitar resgate; o terá
quando deixar de ser cooperado (eliminado, excluído ou demitido).
- Em qual sociedade há vedação no resgate do capital social quando se
decide sair da sociedade- art. 5º XX CF – ninguém será compelido a
associar-se ou permanecer associado?
João Caetano Muzzi Filho
BARROSO, MUZZI, BARROS, GUERRA & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA
EMPRESARIAL
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“O capital Social nas Sociedades Cooperativas”