A IMPORTÂNCIA DO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES
LIMITADAS: ABORDAGEM CRÍTICA
TOMÁS LIMA DE CARVALHO1
RESUMO
A introdução das Sociedades Limitadas no Direito Brasileiro se deu pelo Decreto nº. 3.708 de
1919 que, ao contrário do projeto Alemão e Português, não fixou um valor mínimo de capital
social para a constituição das sociedades por quota de responsabilidade limitada, sequer um
valor mínimo de quota social para os sócios. Com a entrada em vigor do Código Civil
Brasileiro de 2002, Lei 10.406/02, referidos apontamentos não foram solucionados,
permanecendo a ausência de normas específicas em nosso ordenamento acerca da disciplina
do capital social e das quotas sociais. E é justamente a falta de legislação específica e
aprofundada acerca do instituto do capital social e das quotas sociais dos sócios que acarreta
uma verdadeira banalização destes institutos, dando ensejo à ocorrência de fraudes, desvio de
finalidade, sociedades fantasmas e outros abusos, incorrendo não só em desvirtuamento do
escopo da criação deste tipo societário, mas ainda, implicando em possibilidade de lesão ao
direito dos credores. Neste contexto, há que se dispensar uma maior importância ao instituo
do capital social e quotas sociais, mediante a edição de uma legislação com uma melhor e
mais aprofundada abordagem sobre os temas, prevendo-se, pois, expressamente, um valor
mínimo para ambas, como forma de coibir as referidas fraudes e abusos.
Palavras-Chaves: Direito Societário. Sociedades Limitadas. Decreto nº. 3.708/19. Código
Civil Brasileiro de 2002. Capital Social. Quota Social.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; CAPÍTULO 1 – A SOCIEDADE LIMITADA NO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO; 1.1. Conceituação Jurídica da Sociedade Limitada; 1.1.1- Capital Social; 1.1.2Personalidade Jurídica; 1.1.3- Lucros; 1.2. Responsabilidade dos Sócios; 1.3. Constituição Jurídica da
Sociedade Limitada; 1.3.1- Validade do Contrato Social; 1.3.2- Alteração do Contrato Social; 1.3.3Elementos do Contrato Social; CAPÍTULO 2 – CAPITAL SOCIAL; 2.1.Conceito, Noções Gerais e
Função; 2.2. Da não exigência legal de um “Capital Social Mínimo” e suas consequências; CAPÍTULO
3 – QUOTA SOCIAL; 3.1. Conceito, Natureza Jurídica e Noções Gerais; 3.2. Não exigência legal de
“Valor Mínimo de Quota Social” e suas consequências; CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA.
Mestrando em Direito Privado pela Universidade Fumec. Especialista (MBA) em Direito da Economia e da
Empresa pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Direito pela Universidade Fumec. Professor das
Disciplinas Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil I da Faculdade Minas Gerais – FAMIG. ExProfessor de Direito Civil da Faculdade Minas Gerais – FAMIG. Advogado associado da banca Elcio Reis &
Advogados Associados, com atuação nas esferas consultiva e contenciosa das áreas de Direito Civil e Processual
Civil, Empresarial e Consumidor.
1
INTRODUÇÃO
Como consequência da mecanização dos sistemas de produção advindos da Revolução
Industrial ocorrida na Inglaterra, em 1870, surgiu a necessidade prática de limitação da
responsabilidade dos sócios em face dos crescentes riscos inerentes à atividade mercantil, sem
os formalismos existentes para a constituição das Sociedades Anônimas e com celeridade
capaz de atender às exigências da expansão das relações mercantis.
Isso, porque a adoção dos modelos de sociedades de pessoas então vigentes à época
acarretavam a responsabilidade ilimitada dos seus sócios, o que desestimulava a constituição
de empresas, mormente a morosidade e burocracia na obtenção de autorização governamental
para a sua criação.
Desta feita, no comércio inglês, com a evolução das chamadas “private companies”,
surgiu um novo tipo societário que permitia aos sócios, além de não depender de autorização
governamental para funcionamento, a limitação de sua responsabilidade relativa às operações
sociais2. O Companies Act de 1862 consolidou essa prática e estabeleceu o regime de
liberdade de constituição das sociedades anônimas, desatrelados do controle estatal.
Tal medida trouxe reflexos nos países do sistema europeu, os quais passaram a buscar
soluções semelhantes visando proporcionar as mesmas facilidades de constituição de
sociedades para os empresários locais.
Foi assim que, em lei de 20 de abril de 1892, o legislador alemão criou as chamadas
“Sociedades Limitadas”, como um tipo intermediário entre sociedade de capital e de pessoas,
com algumas características peculiares, a exemplo de responsabilidade dos sócios limitada ao
valor da respectiva quota de participação e, existindo bens para a formação do capital social,
pela plus valia a eles eventualmente atribuída.
Frise-se que, por esse novo modelo societário criado, previu expressamente o
legislador alemão a necessidade de um valor mínimo de capital para a sua constituição, bem
como um valor mínimo de cada quota para participação.
Nos mesmos moldes, foi que Portugal, em 1901, sancionou lei semelhante, criando o
novo tipo societário com acréscimo da expressão “por quotas”, a fim de distingui-la das
sociedades por ações.
2
Não se caracterizavam propriamente como um tipo autônomo de sociedade, mas como um derivativo das
chamadas “public companies”, contendo particularidades estatutárias.
No Brasil, a única forma possível de constituição societária para aqueles que
desejassem explorar atividade mercantil através de uma pessoa jurídica, com limitação de
suas responsabilidades era a Sociedade Anônima, a qual exigia formalidades indispensáveis à
sua constituição, a exemplo da presença de, no mínimo, sete sócios para subscrever o capital
da sociedade.
Seguindo a evolução societária ocorrida na Europa, as “Sociedades por Quotas de
Responsabilidade Limitada” foram introduzidas na legislação brasileira pelo Decreto nº.
3.708/19. Eivado de lacunas e imperfeições3, seus dispositivos ensejaram inúmeras discussões
doutrinárias, causando insegurança jurídica até mesmo sobre seus pontos mais importantes,
em especial, no que tange às principais características da sociedade limitada.
Isso, porque o Decreto nº. 3.708 de 1919, ao contrário do projeto Alemão e Português,
não fixou um valor mínimo de capital para a constituição das sociedades por quota de
responsabilidade limitada, a fim de que possa ser identificada como um tipo adequado ao
exercício o médio comércio, o que levou (falta de fixação desse capital mínimo) ao abandono
das demais sociedades de pessoas (em nome coletivo ou solidária, em comandita simples e de
capital e indústria).
Igualmente, não dispunha a legislação vigente acerca da exigência de valor mínimo
para cada quota, permitindo-se, ainda, a constituição de sociedade limitada com capital
fictício (quando formado por bens, títulos de crédito etc.).
A fim de atender aos reclamos sociais, a Lei nº. 10.406/2002 (novo Código Civil
Brasileiro) surge no ordenamento jurídico pátrio, com vigência a partir de 11 de janeiro de
2003, instituindo normas que tratam de maneira pormenorizada o direito societário, em
especial a sociedade objeto da presente. Todavia, os apontamentos acima não foram
solucionados com o surgimento da nova legislação.
A Sociedade Limitada – anteriormente denominada de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada – é uma espécie de sociedade comercial formada por duas ou mais
pessoas, denominadas cotistas, que, visando um objetivo comum, assumem todas, de maneira
subsidiária, a responsabilidade solidária pelo total do capital social.
Na concepção de P. R. TAVARES PAES4 a sociedade por cotas de responsabilidade
limitada é “a constituída por duas ou mais pessoas, assumindo cada uma a obrigação pela
3
Apesar de apresentar um texto sucinto, onde deixou-se de abordar diversas questões importantes, consoante
será discorrido oportunamente, logo após o advento do Decreto 3.708/19, foram registradas milhares de
sociedades limitadas na Junta Comercial dos Estados, o que aponta para o fato de que as lacunas e imperfeições
não impediram o avanço e aceitação do novo tipo societário.
4
PAES, P. R. Tavares. Curso de Direito Comercial, v. 1, p. 123.
integralização do capital social. A responsabilidade limitada é do sócio e não da sociedade.
Esta responde ilimitadamente por todas as dívidas e obrigações que houver assumido”.
Com efeito, no Brasil, atualmente, organizam-se sob a forma de sociedade limitada
praticamente todas as empresas de pequeno e médio porte, além de diversas empresas de
grande porte, joint ventures e muitas empresas com participação de investidores estrangeiros.
Pela legislação nacional, como bem esclarece ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES
NETO5, mesmo com a reforma de 2002, “a sociedade limitada pode ser compreendida como
um tipo intermediário entre as sociedades de capital e de pessoas, pois das primeiras tem a
limitação da responsabilidade dos sócios e das segundas a conformação contratual”.
O novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) possui 35 artigos (arts. 1.052 a
1.087) que tratam especificamente da sociedade limitada. Esses dispositivos abrangem a
responsabilidade dos sócios, constituição e divisão do capital social, cessão de quotas,
conseqüências para o sócio remisso, administração da sociedade, conselho fiscal, deliberações
dos sócios, assembléias e reuniões de sócios, quorum para a validade de algumas
deliberações, hipóteses para o aumento e redução do capital social, expulsão de sócio por
justa causa e a aplicação das normas da sociedade simples para a dissolução da sociedade
limitada.
Para o renomado autor SÉRGIO CAMPINHO6, a limitação da responsabilidade social
“é fonte propulsora de desenvolvimento econômico e social, na medida em que propicia o
exercício mais seguro da empresa e fomenta, via de consequência, a sua proliferação,
gerando empregos, tributos e a proteção de bens e serviços para a comunidade”.
Todavia, impende ressaltar que não conferiu o legislador brasileiro demasiada
importância ao capital social das sociedades limitadas, sendo tratado, pois, atualmente, como
mero requisito de cunho obrigatório a ser observado quando da elaboração do Contrato Social
das sociedades, o que traz sérias consequências em nosso ordenamento.
Pela referida monografia pretende-se demonstrar as “falhas” constantes no Código
Civil Brasileiro acerca da disciplina do capital social das Sociedades Limitadas e as
consequências jurídicas das omissões constantes no texto legal, tudo sob a ótica da
necessidade de proteção dos credores e no intuito de coibir fraudes e abusos de direito.
5
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 2004.
6
CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 7.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
CAPÍTULO 1 – A SOCIEDADE LIMITADA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Conforme já dito alhures, o novo Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406/2002) trouxe,
em seu aspecto jurídico, significativas mudanças no que tange às Sociedades Limitadas,
revogando a norma sucinta e ineficaz que antes a regulamentava (Decreto 3.708 de 1919),
apresentando, pois, inovações importantes, muito embora tenha se omitido em alguns pontos.
Contudo, antes de se adentrar no mérito dessa questão, objeto do presente estudo,
imperioso se torna uma análise desse tipo societário à luz da nova Legislação, mediante a
conceituação e análise da questão da responsabilização dos sócios, bem como da
caracterização e elementos do contrato social da sociedade, para, enfim, discorrermos acerca
das consequências jurídicas decorrentes das falhas e omissões constantes no texto legislativo
acerca da disciplina do capital social e quota social.
1.1. CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA
Com efeito, qualquer definição conceitual de sociedade limitada deverá ser baseado
nos elementos fornecidos por sua regência legal, sendo certo que, como conceito-base, tem-se
de uma pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica, constituída por sócios de
responsabilidade limitada à integralização do capital social, visando sempre a obtenção de
lucros, individualizada por nome empresarial que contenha o adjuntivo limitada, ou
simplesmente, ltda.
Note-se, pois, que da análise preliminar de seu conceito, já se podem destacar três
elementos importantes na conceituação jurídica da sociedade limitada, a saber, o capital
social, a personalidade jurídica, e o lucro.
Quanto à classificação da natureza jurídica da sociedade limitada, como sendo de
pessoas ou de capital, trata-se de discussão doutrinária peculiar, existindo duas correntes que
se chocam, a exemplo do posicionamento de Rubens Requião e Pontes de Miranda, que
coadunam com a tese de sociedade de pessoas, divergindo-se, pois, do entendimento de
Waldirio Bulgarelli, que pressupõe tratar-se de sociedade de capitais.
Pela sociedade de pessoas, ou affectio societatis, tem-se como sendo a disposição dos
sócios não só para formar, mas também, para manter a sociedade com os demais sócios.
Trata-se, pois, de um vínculo afetivo que une os sócios em torno da sociedade. Quando o
mesmo não existe, ou simplesmente desaparece, a sociedade não é constituída e, se já, pode
ser dissolvida.
Já com relação à sociedade de capitais, impende ressaltar que a identidade do sócio
não é importante, bastando apenas a presença do capital, para onde o animus é voltado, sendo
bem fundamental para o desempenho do objeto social da empresa e que lhe proporcionará
crescimento.
Em regra, as sociedades contratuais ou sociedades por quotas são consideradas
sociedade de pessoas, aplicando-se, pois, as regras protecionistas do intuitu personae.
Todavia, é cediço que todas as sociedades empresárias são compostas por pessoas e
não podem ter existência no mundo jurídico se não possuírem capitais. Dessa feita, classificase a sociedade, em relação a sua natureza jurídica, de acordo com a predominância de um ou
outro elemento, de acordo com a sua regência legal.
A respeito dessa questão, assevera muito bem WALDO FAZZIO JÚNIOR7:
A distinção entre as sociedades de pessoas e de capitais, embora frequentemente
eleita, tem sido considerada incorreta, porque não há sociedade empresária de
fim lucrativo em que não coexista o duplo elemento capitalista e personalista.
Como, na prática, a distinção ainda é adotada, melhor dizer que há sociedades
limitadas com predominância do elemento personalista e sociedades em que
prevalece o elemento capitalista.
Portanto, tem-se que as sociedades limitadas não se sujeitam a uma norma rígida; pelo
contrário, a definição de sua natureza jurídica, se de capital ou de pessoas, está relacionada à
análise de alguma cláusulas presentes no contrato social, em especial, no que tange à regência
supletiva no caso de omissão das normas constantes no Código Civil Brasileiro (CCB),
consoante regra preconizada em seu art. 1.053, sendo certo que, no caso de omissão do
contrato social, aplicar-se-á as normas da sociedade simples, aproximando as limitadas das
sociedades de pessoas.
Só haverá incidência supletiva das normas da Sociedade Anônima (Lei 4.604/76),
constante no parágrafo único do art. 1.053 do CCB, caso haja expressa previsão no contrato
social e na hipótese de compatibilidade entre os institutos, fato esse que aproximará a natureza
jurídica deste tipo societário como sendo de capital.
7
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas: de acordo com o código civil de 2002. São Paulo: Atlas,
2003.
1.1.1- CAPITAL SOCIAL
Considerando a sua finalidade lucrativa, a sociedade limitada, para iniciar a sua
atividade econômica, necessita de recursos para atuar na consecução do fim social que
justificou a sua criação, ou seja, de máquinas, tecnologia, serviços, trabalho e outros meios
indispensáveis para a organização da empresa abrangida no objeto social, cabendo, pois, aos
sócios prover tais recursos (dinheiro ou bens).
O montante investido pelos sócios na sociedade forma o capital social da mesma, que,
a teor do disposto no art. 1.055 do novo Código Civil, inovou-se no sentido da possibilidade
de quotas iguais e desiguais, sendo certo que “o capital social divide-se em quotas, iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio”.
Sendo assim, para a constituição de uma sociedade limitada, os sócios devem tratar da
distribuição do capital social entre eles, ou seja, definir a quota do capital com que cada um se
compromete (quota subscrita), para depois, integralizá-las. O capital social, assim,
“representa a somatória dos valores em dinheiro das contribuições (em bens ou em dinheiro
contado) que os sócios trazem para formar o patrimônio da sociedade, seja no momento de
sua constituição, seja em virtude de deliberações posteriores...”8.
Inicialmente, impende esclarecer, com relação ao capital social, que o seu valor deverá
ser fixado no contrato social da sociedade limitada, expresso em moeda corrente nacional,
podendo este ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação pecuniária. O contrato social deverá também especificar o número, a
espécie e o valor das quotas de cada sócio, bem como o seu modo e a forma de integralização,
sendo vedada, na sociedade limitada, a contribuição que consista em prestação de serviços.
Contudo, não há exigências para a constituição da sociedade, devendo haver apenas a
realização do capital, uma vez que se admite a integralização parcial do capital social e a sua
realização fracionada no tempo, se assim deliberarem os sócios. Outrossim, estes decidirão
ainda sobre o montante do capital social e seu prazo de integralização ou totalização.
E é justamente a falta de legislação específica e aprofundada acerca do instituto do
capital social e das quotas sociais dos sócios que dá ensejo à ocorrência de fraudes, desvio de
finalidade e outros abusos, os quais serão oportuna e especificamente abordados em tópico
próprio.
8
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira,
2004.
1.1.2. PERSONALIDADE JURÍDICA
Definindo-se a sociedade limitada como sendo uma pessoa jurídica, derivam-se
conseqüências precisas, as quais se relacionam com a atribuição de direitos e deveres ao
sujeito de direito nela encerrado.
Atualmente, tem-se a pessoa jurídica como sendo "um instrumento, uma técnica
jurídica que visa a alcançar determinados fins práticos, como a autonomia patrimonial e a
limitação de responsabilidades"9, constituindo-se num centro autônomo de interesses, direitos
e responsabilidades. A personalidade jurídica é qualidade inerente à pessoa jurídica, sendo
determinante para o reconhecimento desta perante o ordenamento jurídico.
Seguindo essa linha, FÁBIO ULHOA COELHO10 define precisamente o conceito de
pessoa jurídica:
O instituto da pessoa jurídica é uma técnica de separação patrimonial. Os
membros dela não são os titulares dos direitos e obrigações imputados à pessoa
jurídica. Tais direitos e obrigações formam um patrimônio distinto do
correspondente aos direitos e obrigações imputados a cada membro da pessoa
jurídica.
Embasado no conceito retro-exposto, à medida que a lei insurge em uma separação
entre a pessoa jurídica da sociedade e os membros que a compõe, consagra-se, pois, o
princípio da autonomia patrimonial, alicerce do direito societário, sendo certo que o
patrimônio da sociedade não se confunde com aquele pessoal dos sócios, posto que os bens
integrantes do estabelecimento empresarial, e outros que eventualmente sejam atribuídos à
pessoa jurídica, são de propriedade dela, e não de seus membros. Esses, não podem ser
considerados titulares de quaisquer direitos ou mesmo como sendo devedores das prestações
relacionadas ao exercício da atividade econômica realizada pela empresa, explorada em
conjunto.
A própria pessoa jurídica da sociedade será a detentora da titularidade de tais direitos e
a devedora das obrigações em seu nome assumidas, cabendo por derradeiro mencionar que
em se tratando de ente moral, a sociedade manifestará sua vontade mediante contrato, ou
praticará os atos capazes de auferir obrigações extracontratuais através de pessoa física (isto é,
seu representante legal, procurador, sócio, etc.).
9
KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os
grupos de empresas. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 2.
Conclui-se, pois, que em virtude da personalidade jurídica da empresa, sócio e
sociedade não se misturam11, não cabendo, em regra, a responsabilização daquele (sócio) por
dívida de outrem (a pessoa jurídica da sociedade).
A personalidade jurídica de uma sociedade empresária inicia-se com o registro de seus
atos constitutivos perante a Junta Comercial, conforme mesmo dispõe o legislador civil, nos
arts. 45 e 985 do CCB, sendo certo que o registro torna pública a formação de um ente
personalizado de direitos e deveres, sujeito ao controle dos demais agentes econômicos e do
próprio estado, no que tange à existência e extensão das obrigações que o envolvem.
Urge, todavia, mencionar, que a rigor, desde o contrato de formação da sociedade,
ainda que verbalmente celebrado, já se pode validar como existente a pessoa jurídica,
momento em que os sócios já passam a atuar em conjunto, na exploração da sociedade
econômica.
Quanto ao término da personalização da sociedade jurídica, dar-se-á após um
procedimento dissolutório, seja ele judicial ou extrajudicial, inaugurando-se, desta maneira,
“com um ato praticado pelos sócios ou pelo Judiciário e prossegue com a liquidação, que
visa a solução das pendências negociais da sociedade, e a partilha, que distribui o acervo
patrimonial remanescente, se houver, entre os sócios.”12
Contudo, importa esclarecer que o princípio da autonomia patrimonial das pessoas
jurídicas, acima exposto, não se valerá no caso de uso fraudulento ou abusivo deste instituto e
no caso de tutela dos credores com direitos não provenientes de negociação, razão pela qual
há a desconsideração dessa personalidade jurídica, atingindo o patrimônio pessoal dos sócios,
nos moldes previstos no art. 50 do CCB.
Todavia, a falta de regramento mais aprofundado acerca do instituto do capital social e
das quotas sociais, em especial, quando do registro dos atos constitutivos da empresa na
respectiva Junta Comercial, possibilitam a utilização da sociedade de responsabilidade
limitada com propósitos fraudulentos, abusivos ou não previstos pela legislação civil,
consoante especificamente trataremos mais a diante.
10
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
Tal alusão à impossibilidade de se “misturar” a pessoa física do sócio com a pessoa da sociedade refere-se à
questão de autonomia patrimonial. Em artigo intitulado Teoria da Empresa em Direito e Economia, de autoria
do professor Dr. Eduardo Goulart Pimenta (Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte,
ano 4, n°. 14, p. 55-74, abr/jun. 2006), o autor brilhantemente define juridicamente ‘empresa’ como sendo
‘atividade’, ao passo que se trata o empresário da própria empresa, ou seja, de “pessoa física ou jurídica que, em
seu nome e por sua conta, pratica profissional e organizadamente atos de produção e/ou distribuição de bens ou
serviços com intuito de lucro.
12
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 18.
11
1.1.3. LUCROS
Os lucros são direitos inerentes à condição de sócio (entre outros, a participação no
resultado da empresa) sendo certo que é incontroverso que essa participação seja a principal
motivação dos sócios para constituí-la. Frise-se que a participação nos lucros da sociedade,
através da repartição entre os seus membros, é o principal fator de atração do interesse do
sócios, correspondendo, no plano jurídico, ao direito inerente à titularidade da quota social.
Conforme prescreve o art. 1.008 do Código Civil Brasileiro (CCB), reputa-se nula a
cláusula contratual que exclua qualquer um dos sócios de participarem dos lucros13, ou seja,
todos os sócios, sem exceção, devem receber uma parcela dos lucros quando esses
distribuídos, sendo certo que não há obrigação legal para que recebam quantias iguais ou
necessariamente proporcionais às suas quotas, dependendo, pois, do contexto do contrato
social.
É de se guisar que os sócios estão obrigados à reposição dos lucros e das quantias
retiradas, a qualquer título, mesmo que o contrato social tenha autorizado tal procedimento,
quando tais lucros ou quantias forem pagos com prejuízos ao capital social realizado (art.
1.059).
O fundamento é preservar a integridade e intangibilidade do capital social, que será
mais a frente conceituado e discorrido.
1.2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Pelo princípio da autonomia patrimonial tem-se que os bens da Sociedade Limuitada
não se confundem com os bens dos sócios, havendo, pois, uma responsabilidade limitada
destes, que respondem pelas dívidas da sociedade até o montante de sua quota parte, investida
no capital social da empresa.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (CCB), houve uma abrangência
acerca da responsabilidade patrimonial dos sócios na sociedade limitada, porquanto apesar de
permanecer a regra geral de que “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
13
COELHO, Fábio Ulhoa (in Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 387) anota que “a
nulidade da cláusula que exclui sócio das perdas não se aplica aos contratos sociais da sociedade limitada, em
razão da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais estabelecida no art.1.052.”
quotas”, constante no art. 1.052, a sua segunda parte desse mesmo artigo estabelece que todos
os sócios “respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
Dessa feita, infere-se que, enquanto o capital social não for devidamente integralizado
por um ou mais sócios, todos os demais serão potencialmente responsáveis pela integralização
do capital14. No mesmo sentido é a regra do art. 1.055, parágrafo primeiro, do CCB, que aduz
que “pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente
todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.”
Cumpre ainda dizer que uma vez integralizado o capital social, o patrimônio particular
dos sócios não poderá ser afetado em face de débitos da sociedade. Os sócios, todavia,
responderão de forma ilimitada, com seu próprio patrimônio, pelas obrigações sociais
assumidas em seu nome.
Lado outro, a regra de autonomia patrimonial, alicerçada na responsabilidade limitada
dos sócios pode ser alterada, tornando-se ilimitada a responsabilidade dos mesmos quando
houver alterações contratuais (mediante deliberação dos sócios) que sejam infringentes não só
ao contrato social da empresa, mas também, em face da lei vigente, a teor do disposto no art.
1.080 do CCB, restrita apenas àqueles que expressamente a aprovarem.
Assim, amplia-se a responsabilidade dos sócios majoritários, já que grande parte das
alterações no contrato social dependem do seu voto.
Contudo, conforme se denota, a responsabilidade, nesse caso, não é de todos os sócios,
mas unicamente daqueles que, participando da deliberação, aprovarem o ato ilegal. Os sócios
que dela não participarem ou que dela dissentirem ou, ainda, que se abstiverem de liberar, não
assumem qualquer responsabilidade15. Por outro lado, a responsabilidade dos sócios que
contribuíram para a decisão tomada, vinculando toda a sociedade, é solidária.
Importante também lembrar que as “deliberações tomadas de conformidade com a lei
e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes” (CCB, art. 1.072,
parágrafo quinto).
Outra exceção à regra da limitação da responsabilidade dos cotistas é aquela isenta no
art. 50 do CCB, que inova ao aduzir que:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
14
Não integralizado o capital social, é válida a penhora que recai sobre os bens de sócios por dívidas contraídas
pela sociedade limitada, fato que só ocorrerá quando esta não possuir bens suficientes para quitar a dívida.
15
Apesar de não assunção de responsabilidade, pode o magistrado entender que, beneficiado o sócio pela
deliberação que aprouvera ato ilegal, o mesmo também deverá responder solidariamente com os outros sócios
participantes.
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Sendo assim, torna-se possível alcançar o patrimônio particular dos administradores
ou sócios da empresa sempre que restar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão
patrimonial dos bens da pessoa jurídica e dos sócios. Nesse diapasão, como bem lembra
WALDO FAZZIO JÚNIOR16, quando “o sócio utilizar a separação patrimonial como
expediente para fraudar credores”.
Por fim, tem-se como possibilidade de alcançar o patrimônio do sócios, aplicando-se,
pois, a responsabilidade ilimitada dos mesmos, quando houver inadimplemento da sociedade
quanto aos débitos da dívida ativa ou dívidas perante o INSS, oportunidade na qual os sócios
responderão solidariamente, segundo a regra do art. 13 da Lei n°. 8.620/93.
Quanto à administração da sociedade, o art. 1.061 do CCB inovou ao estabelecer
expressamente a possibilidade de pessoas estranhas à sociedade administrarem a empresa,
desde que previsto no Contrato Social. Tal designação deve ser aprovada pela unanimidade
dos sócios (quando o capital social não estiver integralizado), ou aprovada por 2/3 (dois
terços), no mínimo, após a integralização das quotas.
Entretanto, o administrador (sócio ou não sócio) que realizar a operação, tendo ciência
ou não de sua atitude em desacordo com a maioria, responde pelas perdas e danos perante a
sociedade. E, enquanto não for averbada a ata de sua nomeação, o administrador ainda
responde ilimitadamente pelos atos que praticar17.
No caso de retirada, exclusão ou morte do sócio, sua responsabilidade (ou de seus
herdeiros) pelas obrigações assumidas anteriormente, permanece por até 2 (dois) anos, depois
de averbada a resolução da sociedade.
Desta forma, com o advento do CCB, houve um aumento da responsabilidade do sócio
quotista e dos administradores na sociedade limitada, sob pena de atribuir-lhes a
responsabilidade ilimitada pelos seus atos, como exceção à regra de autonomia patrimonial.
Importante, pois, que todas as alterações do contrato social sejam previamente
elaboradas, a fim de que uma eventual deliberação que infrinja o contrato ou a lei não atribua
responsabilidade ilimitada aos sócios ou administradores.
Assim, tem-se de responsabilidade limitada dos sócios, sendo certo que tal
responsabilização não pode servir de instrumento, ou mesmo incentivo para a prática de
16
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2003. p. 198.
irregularidades e abusividade, porquanto tal regra admite exceção, conforme já dito alhures,
onde se estenderá a responsabilização do sócio de forma direta, pessoal e ilimitada, pela
irregularidade em que incorrer.
Entretanto, consoante veremos oportunamente, não é o que ocorre no contexto da
realidade deste tipo societário no direito brasileiro.
1.3. CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DA SOCIEDADE LIMITADA
Prescreve o art. 1.054 do CCB que “o contrato social mencionará, no que couber, as
indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.” O artigo 997, por sua vez, trata das
cláusulas a serem estipuladas pelas partes e dos requisitos que referido instrumento deve
conter para constituição da sociedade.
Tem-se, portanto, que o vínculo entre os sócios da Sociedade Limitada se dá
contratualmente, uma vez que a sua constituição e dissolução seguem regras informadas pelo
direito dos contratos. E como o vínculo estabelecido entre os membros das sociedades
contratuais tem a natureza de contrato, resta claro que os princípios e regras do direito
contratual tem aplicação no exame de formação e desfazimento desse vínculo.
Assim, a sociedade limitada é contratual, resultante de um contrato social, que tem por
objeto o desempenho da atividade empresarial, sendo certo que o contrato social é um dos
elementos de constituição jurídica da sociedade limitada e, o registro, condição jurídica para
sua eficácia erga omnes.
II.3.1- VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL
Para a constituição de um contrato social válido, primeiramente, há que se atentar para
os requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, prescritos no art. 104 do CCB, a
saber, a capacidade do agente, a licitude do objeto, bem como a legalidade da forma.
A capacidade do agente, primeiro requisito a ser observado para a validade do contrato
social, desperta, inicialmente, a atenção para a possibilidade de participação de menores na
sociedade limitada.
17
Teoria dos atos ultra vires, onde permite-se que a sociedade possa s opor a terceiros quando o negócio
celebrado ou a obrigação assumida pelo administrador for estranho aos objetos sociais.
Conforme orientação do Departamento Nacional de Registros Civis às Juntas
Comerciais, baseando-se no entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal, há que se
atentar para três pressupostos básicos, quando do registro do contrato social de sociedade
limitada da qual participa sócios incapaz: (i) o menor não pode exercer cargo de gerência; (ii)
o capital social deve estar totalmente integralizado; (iii) há de se observar a legislação civil na
formalização da assistência ou representação do menor.
Compreendendo as razões dos requisitos estabelecidos para participação do incapaz na
sociedade limitada, assim explica-nos FÁBIO ULHOA COELHO18:
Se o menor não é juridicamente capaz para externar, por si só, a própria
vontade, não há como se lhe atribuir a qualidade de órgão da pessoa jurídica,
encarregado da manifestação da vontade social. A exigência da integralização
do capital social, a seu turno, visa tutela-lo, na medida em que limita a sua
responsabilidade ao montante investido na empresa. Por fim, as formalidades
próprias a qualquer manifestação de vontade do incapaz, tal como estabelecidas
na lei civil, devem ser atendidas: na assinatura do instrumento de direito
societário (contrato social ou alteração contratual), se a incapacidade é absoluta,
o menor é representado; se relativa, assistido.
No que tange ao segundo requisito acima apontado, qual seja, a licitude do objeto,
infere-se que é passível de nulidade a sociedade limitada que tenha como objeto social a
exploração de qualquer atividade ilícita, objeto impossível de se alcançar, ou mesmo,
impossível de se determinar.
Quanto à forma do contrato social, terceiro requisito, tem-se que a mais adequada é a
escrita, cabendo aos sócios optarem sempre pelo instrumento público ou particular19.
Contudo, nada impede que a contratação societária se dê pela forma oral, desde que
terceiros não sócios possam provar a real existência de uma sociedade de fato, entre duas ou
mais pessoas, independentemente de exibição de instrumento escrito de contrato social20.
Além dos requisitos acima esposados, que se referem aos atos de validade de qualquer
ato jurídico, existem outros dois requisitos, decorrentes da natureza do contrato social (caráter
18
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 385.
Por instrumento público, devem os interessados na constituição da sociedade se dirigir ao cartório de notas,
onde o oficial reduzir-se-á a termo, mediante escritura, a vontade manifestada pelos mesmos. Pelo instrumento
particular, os interessados utilizam um advogado para a preparação e confecção da minuta do contrato social.
Válido lembrar que o visto do advogado é forma obrigatória para a formação da sociedade, seja ela por
instrumento público, ou particular.
20
No caso de contratação oral da sociedade, há que se atentar para três importantes implicações: o sócio não
pode demandar os demais, ou a própria sociedade para fazer valer direitos societários (arts. 987, NCC, e 303,
CCom); o sócio demandado por terceiro não pode opor-lhes a existência da sociedade (art. 987, NCC); a
sociedade é forçosamente irregular, vez que impraticável o seu registro na Junta Comercial.
19
particular) e obrigatórios: todos os sócios devem contribuir para a formação da sociedade e
participarem dos resultados sociais.
De fato, conforme já bem salientado em tópico supra, a contribuição dos sócios deve
se traduzir em aporte de capital21, visando sempre a viabilização da formação da sociedade.
Nada impede, contudo, que haja a contratação pelo know-how do sócio, onde se estima o
valor do conhecimento do mesmo, sem disponibilidade econômica proporcionais aos recursos
a serem empregados para a formação da sociedade. Desse modo, um dos sócios, com capital,
empresta-lhe a quantia acordada entre eles, que corresponderia à quota-parte do capital do
sócio contratado por know-how, integralizando-se, assim, o capital social da empresa.
Quanto à distribuição dos resultados, último requisito de validade específico do
contrato social, e o fator mais importante da constituição da sociedade, ou seja, o motivo pelo
qual os sócios a viabilizam, impõe a participação de todos os sócios nos lucros da sociedade.
Conforme prescreve o art. 1.008 do CCB, a respeito dos lucros da sociedade limitada,
todos os sócios devem receber uma parcela dos lucros quando estes são distribuídos, sendo
certo que não há obrigação legal para que recebam quantias iguais, ou necessariamente,
proporcionais às suas quotas, dependendo, pois, do contexto do contrato social.
Urge ainda mencionar que o desatendimento a esses dois requisitos (contribuição dos
sócios e distribuição de resultados) compromete apenas a validade de uma ou mais cláusulas,
e não o negócio jurídico como um todo, eis que a sociedade continua válida, embora seja o
seu contrato social parcialmente inválido.
1.3.2- ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
A sociedade constituída nos moldes e pilares do contrato social, nem sempre preserva
o mesmo perfil, conseqüência de fatores objetivos, ligados às oscilações constantes do
mercado ou por ditames subjetivos, que dizem respeito a fatores internos da sociedade, que
imprimem à pessoa jurídica configuração diversa ao contorno inicial inaugurado. Dessa
forma, tem-se que o ato constitutivo da sociedade – contrato social – não é intangível,
podendo, pois, ser modificado.
21
Na sociedade limitada, segundo o disposto no art. 1.055, §2º, do CPC, a contribuição dos sócios pode se dar
em dinheiro, bens, ou créditos, visando sempre a formação da sociedade, sendo vedada a contribuição social,
apenas com trabalho.
Seguindo-se esse ponto de vista, como bem lembra-nos WALDO FAZZIO JÚNIOR22,
“as modificações do contrato social podem ser espontâneas ou provocadas. O pacto social
pode ser alterado por deliberação dos sócios ou em virtude de decisão judicial.”
Na hipótese de alteração espontânea do contrato social, mediante deliberação dos
sócios, antes da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002, vislumbrava a regra do
voto por maioria, sendo certo que esse princípio majoritário haveria de ser sempre observado
quando das alterações de natureza societária.
Definir-se-ia a maioria dos votos observando a participação societária de cada sócio, à
proporção de suas quotas, e não o número de sócios que compõe a sociedade. O poder de
decisão (voto) era detido por aquele que possuía uma maior contribuição de valores para a
formação do capital social.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (CCB), a alteração contratual passa
a depender, em geral, da concordância dos sócios (ou sócio) titulares de ¾ (três quartos) do
capital social da empresa, sendo certo que essas alterações podem ser classificadas, segundo
FÁBIO ULHOA COELHO23, em quatro hipóteses distintas, onde a lei nova estabeleceu
diferentes condições para cada uma dessas modificações. São as hipóteses de: “a) designação
de administrador não sócio; b) destituição de administrador sócio; c) expulsão extrajudicial
de minoritário; d) as demais alterações”.
Quanto à designação de administrador não sócio, que conforme já dito alhures, é
cabível apenas quando prevista expressa permissão no contrato social, sendo que a sua
aprovação, segundo disposto no art. 1.061 do CCB, dependerá da unanimidade dos votos,
caso o capital social não esteja integralizado e da aprovação dos sócios titulares de 2/3 (dois
terços) do capital social, após a devida integralização do mesmo.
Para a segunda hipótese, preceitua o art. 1.063, §1°, do CCB a possibilidade de
disposição contratual diversa da regra geral acima mencionada, podendo a previsão no
contrato social indicar outro quorum, maior ou menor do que 2/3 do capital social, sendo certo
que a sua omissão implica na aplicação da regra geral.
Na assertiva de expulsão extrajudicial do sócio minoritário, quando há atraso, ou
mesmo não integralização do capital social, ou conseqüência da prática de atos contrários que
obstam em risco a normal continuidade da empresa, tem-se a alteração contratual pode se dar
22
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas: de acordo com o código civil de 2002. São Paulo: Atlas,
2003.
23
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2. p. 397.
pela deliberação dos sócios titulares de mais da metade do capital social (art. 1.085 e 1.004, §
único, do CCB).
Conforme já salientado e a teor do disposto nos art. 1.071, V e 1.076, I, do CCB,
quanto às “demais alterações”, necessária a aprovação dos sócios detentores de ¾ (três
quartos) do capital social.
Cumpre, por derradeiro, mencionar, que os sócios que deliberarem pela alteração no
contrato social, segundo disposto no art. 53 da Lei n°. 8.934 de 1994, podem fazê-la por
instrumento público ou particular, sendo irrelevante a forma adotada pelo contrato social.
Por fim, insta lembrar também que, quanto à exclusão de sócio nocivo à sociedade, o
art. 1.030 do CCB precreve que pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa
da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda,
por incapacidade superveniente. E será de pleno direito excluído da sociedade o sócio
declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.
1.3.3- ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIAL
No contrato social da Sociedade Limitada, figuram presentes alguns elementos, aqui
denominados de (i) elementos de validade comuns a todos os contratos; (ii) elementos
essenciais do contrato social e; (iii) elementos dispositivos do contrato social.
Quanto ao primeiro aspecto, esses elementos já foram avaliados quando da assertiva
acima exposta de validade do contrato social, sendo necessário atentar-se, para a validade de
qualquer contrato, a existência de capacidade do agente, licitude do objeto e forma legal ou
não prescrita em lei (art. 104 do CCB).
No que tange aos elementos essenciais do contrato social, o art. 1.054 do CCB, ao
dispor sobre as disposições preliminares da Sociedade Limitada, ressalta que, quanto ao
conteúdo necessário, “o contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se
for o caso, a firma social”24
24
Apesar da menção ao art. 997, acerca do conteúdo necessário, essencial ao contrato social da Sociedade
Limitada, tem-se que sem sentido é a segunda parte do art. 1.054 do novo Código Civil, que aduz que “(...) e, se
for o caso, a firma social”, porquanto esse tipo societário é individualizado por um nome, sendo certo que no
elenco do art. 997, já existe a exigência do nome empresarial para a sociedade limitada, seja firma, seja
denominação.
Por elementos essenciais ao contrato social, subtende-se aqueles que inafastáveis para
a efetivação da sociedade limitada, previstos em lei. Desta maneira, prescreve o art. 997 do
CCB, acerca dos elementos essenciais ao contrato social:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios,
se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus
poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado,
contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Paralelamente aos requisitos acima mencionados, revelam os mesmos a necessidade de
elementos específicos, já caracterizados no decorrer dessa tese de monografia, a saber: a
pluralidade dos sócios, a constituição de capital, a participação nas perdas e nos lucros, o
ânimo societário (affectio societatis), o objeto social da empresa, a qualificação dos
intervenientes (sócios, procuradores e administradores), local, prazo, exercício e identificação
da empresa, e a definição da responsabilidade dos sócios.
CAPÍTULO 2 – CAPITAL SOCIAL
2.1. CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E NOÇÕES GERAIS
Em virtude da finalidade lucrativa da sociedade limitada, esta, para iniciar a sua
atividade econômica, necessita de recursos para atuar na consecução do fim social que
justificou a sua criação, ou seja, de dinheiro, máquinas, tecnologia, serviços, trabalho e outros
meios indispensáveis para a organização da empresa abrangida no objeto social, cabendo,
pois, aos sócios prover tais recursos (dinheiro ou bens).
A principal obrigação contraída pelo sócio, pois, quando da assinatura do contrato
social, é a de investir recursos na sociedade, disponibilizando, de seu patrimônio, os recursos
que julgar necessários ao negócio que irá explorar, em parceria com o(s) outro(s) sócio(s).
O capital social é assim definido por ALFREDO DE ASIS GONÇALVES NETO25:
O capital social, assim, representa a somatória dos valores em dinheiro das
contribuições (em bens ou em dinheiro de contado) que os sócios trazem para
formar o patrimônio da sociedade, seja no momento de sua constituição, seja em
virtude de deliberações posteriores que o aumentem pelo ingresso de novos
recursos ou que o reduzam, quer por perda significativa do mesmo patrimônio,
quer por se revelar excessivo aos fins sociais.
Segundo esclarece FÁBIO ULHOA COELHO26, ainda com relação à definição de
capital social, tem-se que “a quota subscrita corresponde ao montante prometido
individualmente pelos sócios, para a formação do capital social; a integralizada, ao já
entregue à sociedade, pelo sócio, em cumprimento ao acordado no Contrato Social”.
Infere-se, portanto, que o montante investido pelos sócios na sociedade forma o capital
social da mesma, que, a teor do disposto no art. 1.055 do CCB, inovou-se no sentido da
possibilidade de quotas iguais e desiguais, sendo certo que “o capital social divide-se em
quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio”.
Muito embora se expresse em uma simples cifra, o capital social, segundo preceitua
HERNANI ESTRELLA27:
25
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 2004.
26
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil e
alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2003. V. 2.
27
ESTRELLA, Ernani. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Editora Konfino, 1973.
(...) é o elemento básico à formação da sociedade e nesta desempenha papel tão
relevante que todos os sistemas legislativos editam normas visando sua
realidade e integralidade. Com essa finalidade, as disposições punitivas de
manobras tendentes à simulação ou desfalque do capital.
Todavia, muito embora indique o patrimônio que deve ter a sociedade, o capital social
não se confunde com o patrimônio social. Neste sentido, mais uma vez ALFREDO DE ASIS
GONÇALVES NETO28 assim preleciona:
Por patrimônio social deve-se entender o conjunto de bens e direitos de que a
sociedade é possuidora. Já o capital social estampa o valor do patrimônio que
ingressou na sociedade em virtude da contribuição dos sócios. Ou seja, o capital
social é a expressão numérica em moeda do valor do patrimônio fornecido pelos
sócios para sociedade, por eles reputado necessário ou adequado para a
consecução dos fins sociais.
Desse modo, diante das considerações acima, infere-se que o capital social tem a
função de determinar o desempenho financeira da sociedade, fazendo o papel de moderador
legal e contábil da vida social, bem como orientando os resultados financeiros da sociedade ao
término de cada exercício social. Além disso, serve como referencial dos direitos políticos e
patrimoniais dos sócios, porquanto determina o centro do poder, a tomada de deliberações e
estabelece a participação dos sócios nos resultados da empresa.
Outrossim, mormente a responsabilidade dos sócios se limitar à integralização do
capital social e ao valor de suas quotas, sendo que “nada mais devem”, ainda que o
patrimônio social revele-se insuficiente para garantir todas as obrigações da sociedade, o
capital social desempenha importante papel quanto à responsabilidade dos sócios,
representando, assim, externamente, a garantia dos credores, na medida em que “bloqueia”ou
“retém” uma parte do patrimônio social.
Para possibilitar o efetivo desempenho das funções acima, atribuídas ao capital social
da sociedade limitada, existem dois princípios que o orienta, a saber, efetividade e
intangibilidade. Por este, tem-se que o capital deve permanecer sem alteração, se o contrário
não determinar a lei ou não deliberarem os sócios. Já por aquele, tem-se que o capital social
deve realmente corresponder aos valores em dinheiro ou bens que os sócios trouxeram para a
sua formação.
Com efeito, na ausência de indicação do capital social da sociedade limitada, esta não
teria dados no sentido de revelar os resultados de sua atividade ao longo de cada ano social e,
28
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 2004.
por conseguinte, o seu crescimento. Além disso, nesta hipótese, não teriam os sócios o mesmo
referencial de sua participação no patrimônio social; sequer os credores teriam uma noção
acerca da dimensão da empresa. Daí, a importância do capital social das Sociedades
Limitadas.
2.2. NÃO EXIGÊNCIA LEGAL DE UM ‘CAPITAL SOCIAL MÍNIMO’ E AS
SUAS CONSEQUÊNCIAS
Na contramão do projeto Alemão e Português (evolução societária ocorrida na Europa,
que culminou no surgimento das “Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada”) a
introdução da Sociedade Limitada na legislação brasileira pelo Decreto nº. 3.708/19 ignorou
algumas regras específicas para a criação deste tipo societário. Isso, porque o referido Decreto
não fixou um valor mínimo de capital para a constituição das sociedades por quota de
responsabilidade limitada, a fim de que possa ser identificada como um tipo adequado ao
exercício o médio comércio.
Sequer com o advento da Lei nº. 10.406/2002 (novo Código Civil), com vigência a
partir de 11 de janeiro de 2003, instituindo normas que tratam de maneira pormenorizada o
direito societário, em especial, a sociedade limitada, tal omissão restou solucionada.
Sendo assim, no direito brasileiro, não há exigências para a constituição da sociedade
limitada, devendo haver apenas a realização do capital social, uma vez que se admite a
integralização parcial do capital social e a sua realização fracionada no tempo, se assim
deliberarem os sócios.
Em decorrência disto, hodiernamente, existe uma verdadeira “banalização” acerca do
capital social das sociedades limitadas. E é justamente a falta de disciplina acerca de um
capital social mínimo (ou da realização de um valor mínimo deste capital) no momento da
constituição da sociedade limitada, que propicia o nascimento de sociedades fantasmas, de
existência apenas formal, com capital exíguo que não serve, sequer, para cobrir os gastos de
instalação, ou ainda, simplesmente, fazendo com que o contrato social adquira o “status” de
sociedade e, com o registro na Junta Comercial, cria-se uma pessoa jurídica despida de
qualquer patrimônio; ou ainda, um patrimônio incondizente com a natureza do
empreendimento.
Frise-se que a responsabilidade dos sócios encontra-se limitada ao valor do capital
social (mais precisamente, das quotas que possuem), nada mais devendo à sociedade ou a
terceiros, ainda que o capital social da empresa seja insuficiente a cobrir as dívidas da
sociedade, o que implica em possibilidade de lesar credores29.
Desta maneira, tal omissão legislativa acerca da exigência de um capital mínimo, em
primeiro lugar, levou ao abandono das demais sociedades de pessoas (em nome coletivo,
comandita simples e de capital e indústria), hoje, praticamente extintas. Ora, se é possível
constituir uma sociedade na qual todos os sócios tenham sua responsabilidade limitada, por
óbvio, cessou-se a procura de modelos societários que pudessem trazer responsabilidade
ilimitada.
Em segundo lugar, a ausência de estipulação de um capital mínimo, aliada à falta de
fiscalização e de uma conduta mais ativa das Juntas Comerciais, possibilita a criação de
sociedades limitadas com capital exíguo, incondizente com a atividade social a ser
desenvolvida e, em muitos casos, ineficaz a, sequer, cobrir os gastos de instalação.
Além disso, tem-se da possibilidade de criação de sociedades de existência apenas
formal (as denominadas sociedades fantasmas) servindo de escudo àqueles que almejam
valer-se da limitação da responsabilidade para fraudar credores. Ora, não havendo a
necessidade legal de realização de um valor mínimo do capital social, não há impedimentos
para que um mero documento (o contrato social) seja considerado com sendo uma sociedade
e, dado o seu registro na Junta Comercial, cria-se uma pessoa jurídica, de responsabilidade
limitada, despida de qualquer patrimônio.
Corroborando com o acima exposto, perfeita a ponderação asseverada por SÉRGIO
CAMPINHO30:
Contudo, não se pode deixar de advertir que, em certos episódios, como o
Código Civil, seguindo os passos da lei anterior, não estabelece nenhum sistema
do controle da realidade das entradas de capital, os sócios podem ter afirmado
no contrato estar o capital já totalmente integralizado sem, entretanto, terem
efetivamente realizado os aportes declarados. (...) O mesmo poderá se dar nas
integralizações a prazo, quando, embora vencido o termo preconizado,
suspeitarem os credores de que não houve efetivo aporte, como previsto no
contrato que se realizasse.
Do mesmo modo, em alguns casos, em razão da omissão legal acerca de um valor
mínimo do capital social ou da não exigência de realização de um valor mínimo do capital,
tem-se que a limitação da responsabilidade dos sócios acaba por não protegê-los, o que vai na
29
Dada a ausência de previsão de um capital mínimo ou adequado para o exercício da atividade que a sociedade
irá desenvolver, não se evita a insegurança dos credores quanto a sociedades com capital exíguo.
30
CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 7.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
contramão do escopo da criação deste tipo societário. Neste sentido, como bem lembra-nos
ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO31:
Preocupadas com a limitação da responsabilidade dos sócios em sociedades
quase sem capital, as instituições de crédito e financiamento (instituições
financeiras em geral) não dispensam a garantia pessoal dos administradores ou
mesmo dos sócios, detentores da maioria do capital social, das sociedades
limitadas que junto a elas vão buscar fontes de recursos para desenvolver suas
atividades.
Verifica-se, portanto, diante da possibilidade de ocorrência de fraudes e abusos,
decorrente do surgimento de empresas com capital exíguo ou não correspondente
proporcionalmente à atividade a ser desenvolvida, que a limitação da responsabilidade dos
sócios da sociedade limitada acabou sendo rapidamente contornada, mediante a exigência da
prestação de garantias fidejussórias dos sócios.
Lado outro, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (CCB), houve uma
abrangência acerca da responsabilidade patrimonial dos sócios na sociedade limitada,
porquanto apesar de permanecer a regra geral de que “a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas”, constante no art. 1.052, a sua segunda parte desse mesmo
artigo estabelece que todos os sócios “respondem solidariamente pela integralização do
capital social”.
Assim, mormente a responsabilidade dos sócios se limitar à integralização do capital
social e ao valor de suas quotas, estes “nada mais devem” à sociedade quando o patrimônio
social encontrar-se efetivamente integralizado, ainda que o capital social revele-se insuficiente
para garantir todas as obrigações da sociedade, o que acarreta nova insegurança aos credores e
propicia a ocorrência de fraudes, a despeito daquelas sociedades constituídas com capital
exíguo.
Além disso, há possibilidade de constituição da sociedade limitada com “capital
fictício”, mediante a incorporação de bens superavaliados, títulos de crédito de difícil
liquidação etc., já que nada se dispôs a respeito.
Posto isso, a falta de disciplina específica ao capital social acarreta uma banalização
do instituto, tornando-o mero “ato de formalidade”, ou seja, apenas um requisito que deve
constar no contrato social, sem que haja uma adequação (ou proporção) do seu montante com
a natureza da atividade a ser desenvolvida pela pessoa jurídica.
31
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 2004.
E é justamente esta “banalização” que deve ser revista pelo legislador, mediante a
exigência de um valor mínimo de capital social, proporcional à atividade a ser desenvolvida
pela empresa, bem como a realização mínima de um determinado percentual do capital inicial
da sociedade no ato de sua constituição.
Tudo, visando seja conferida maior importância ao capital social das Sociedades
Limitada, no intuito não só de preservação do escopo da introdução deste tipo societário no
ordenamento jurídico brasileiro, mas ainda, no intuito de coibir fraudes e abusos (tais como a
criação de sociedades fantasmas ou utilização da sociedades como “escudo”), coibir a
desvirtuação da sociedade e, principalmente, no intuito de proteger os credores.
CAPÍTULO 3 – QUOTA SOCIAL
3.1. CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E NOÇÕES GERAIS
Quota social é a entrada com a qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a
contribuir para a formação do capital social de uma sociedade limitada. Em outras palavras,
constitui a contrapartida fornecida pelos sócios para a formação do capital social.
Tais “contribuições” destacam-se do patrimônio individual de cada sócio e se transfere
à sociedade a título de propriedade (em regra), recebendo o sócio, em troca, uma parcela
proporcional do capital social, correspondente ao valor que sua contribuição irá representar na
composição do capital social. Podem, tais contribuições dos sócios, se dar em dinheiro ou
outra espécie de bens, cabendo, pois, aos sócios, prover tais recursos. Lado outro, nesta
espécie societária é vedada contribuição que consista em prestação de serviços (art.1.055, §2º,
do CCB).
Segundo ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO32, a quota social dos sócios
“individualiza-se como um bem imaterial ou incorpóreo, de existência autônoma e de valor
próprio, que pode ser objeto de relações jurídicas. O sócio, assim, subscreve quotas, adquire
quotas, aliena quotas etc.”
Nesse sentido, vislumbra-se possuir a quota social natureza de bem incorpóreo, que
consiste em direitos pessoais (deliberar, fiscalizar a sociedade, votar e ser votado etc.) e
patrimoniais (receber dividendos, participar do acervo social em caso de dissolução total ou
parcial da sociedade etc.). Assim, é que o proprietário das quotas detém a titularidade dos
direitos que lhe são relativos, ou a legitimidade para o exercício dos poderes inerentes ao
domínio, com exclusão de terceiros.
Por se tratar, pois, de bem incorpóreo, seu regime jurídico se dá pelo direito das coisas
móveis, elencado no art. 83, III, do CCB, com a aplicação das regras especiais exigidas pela
sua feição imaterial. Pode, pois, ser objeto de transmissão por ato inter vivios ou causa mortis;
objeto de penhor para garantir dívida do sócio ou de terceiro; pode ser dada em usufruto; ou
pode ser objeto de penhora.
32
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 2004.
Consoante prescreve o art. 1.055 do CCB, “O capital social divide-se em quotas,
iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio”, nos moldes determinados no
contrato social, não havendo, pois, qualquer distinção entre elas. Nos termos do art. 1.056 e
1.057 do CCB, tem-se da indivisibilidade da quota em relação à sociedade, admitindo, lado
outro, a sua divisão em caso de transferência, permitindo sua cessão total ou parcial a sócio ou
a estranho.
3.2. NÃO EXIGÊNCIA LEGAL DE UM ‘VALOR MÍNIMO DE QUOTA
SOCIAL’ E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Do mesmo modo ao salientado acima, a legislação brasileira, seja pelo Decreto
3.708/19 ou pela posterior vigência do Código Civil de 2002, não acompanhou o modelo
legislativo alemão e português, que introduziram o modelo societário das Sociedades
Limitadas, deixando de estabelecer, pois, a exigência de um valor mínimo para cada quota.
Nada impede, assim, que um empresário individual, cujo patrimônio responderia
ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício de sua empresa individual, simule,
com a colaboração de terceiro, a formação de sociedade limitada, de capital mínimo (e
contendo o terceiro ingressante na sociedade uma participação irrisória no capital social), no
clarividente intuito de obter a limitação de sua responsabilidade pessoal, figurando, lado
outro, como garantia aos credores, o exíguo patrimônio da sociedade.
Com efeito, a ausência de previsão de um valor mínimo de quota social dá ensejo, na
prática, ao surgimento das chamadas “sociedades unipessoais”, as quais possuem um sócio
efetivo, detentor da quase totalidade do capital social e de outro sócio com participação
ínfima, que comparece ao ato constitutivo da sociedade apenas para preenchimento formal do
pressuposto da pluralidade dos sócios.
Muito embora tenha o mesmo significado, a fim de evitar a contradição que a
denominação pressupõe, abandonaremos a nomenclatura “sociedade unipessoal” trazida por
ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO, passando a denominá-la de “empresário
individual de responsabilidade limitada”, como bem o faz SÉRGIO CAMPINHO.
Nessa seara, o citado jurista ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO33, ao se
referir ao surgimento dos “empresários individuais de responsabilidade limitada” afirma que
33
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 2004.
“a falta de uma legislação mais rígida e minuciosa regulando a estrutura desse tipo
societário permite que, sem previsão de um valor mínimo para as quotas, proliferem
sociedades fantasmas”. E ainda preleciona com perfeição:
De fato, sendo formalmente constituídas por dois sócios, um possuindo ínfima
parcela do capital social (0,1%, por exemplo) e o outro o restante (99,9%),
algumas sociedades limitadas atendem formalmente as exigências legais para a
limitação da responsabilidade de ambos, mas, no fundo, servem de instrumento,
tão somente, para contornar a regra legal que não permite ao empresário
individual limitar sua responsabilidade relativamente aos negócios que realiza
em seu próprio nome.
Tais sociedades visando, não propriamente a reunião de recursos e esforços para
um fim econômico de interesse comum entre duas ou mais pessoas, mas a pura
limitação da responsabilidade do empresário individual (do sócio que detém
praticamente a totalidade do capital social), não admitida em lei, podem ser
desconsideradas nas situações concretas em que se revelarem como obstáculo à
aplicação da regra da responsabilidade ilimitada do empresário.
Desta feita, em razão da omissão legislativa decorrente da ausência de estipulação de
um valor mínio de quota para cada sócio, propicia-se o surgimento dos “empresários
individuais de responsabilidade limitada”, valendo-se da responsabilidade decorrente dos
negócios que realizam com a utilização de sua “empresa singular” (simulação; exteriorizada
sob a simples aparência societária) passando a gozar de limitação da sua responsabilidade
individual.
Como não é admitido em nosso ordenamento jurídico a constituição deste “tipo”
societário, em que se atribui responsabilidade limitada a um empresário individual, tem-se
que a omissão legislativa acima referendada proporciona a possibilidade de ocorrência de
desvio da função e da finalidade da sociedade limitada e, via de consequência, como visto, a
possibilidade de fraudar credores, a merecer, assim, uma maior importância.
CONCLUSÃO
Como visto, a principal obrigação contraída pelo sócio quando da assinatura do
contrato social, é a de investir recursos na sociedade, disponibilizando, de seu patrimônio, os
recursos que julgar necessários ao negócio que irá explorar, em parceria com o(s) outro(s)
sócio(s). Pelo princípio da autonomia patrimonial tem-se que os bens da Sociedade Limitada
não se confundem com os bens dos sócios, havendo, pois, uma responsabilidade limitada
destes, que respondem pelas dívidas da sociedade até o montante de sua quota parte, investida
no capital social da empresa, ainda que o capital social da empresa seja insuficiente a cobrir as
dívidas da sociedade, o que implica em possibilidade de lesar credores.
Contudo, não há exigências para a constituição da sociedade, devendo haver apenas a
realização do capital e a divisão da participação societária pelos sócios.
Neste contexto, na contramão do projeto Alemão e Português (evolução societária
ocorrida na Europa, que culminou no surgimento das “Sociedades por Quotas de
Responsabilidade Limitada”), impende ressaltar que não conferiu o legislador brasileiro – seja
pelo Decreto nº. 3.708 de 1919, seja em razão da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro
de 2002 – demasiada importância ao capital social das sociedades limitadas, sendo tratado,
pois, atualmente, como mero requisito de cunho obrigatório a ser observado quando da
elaboração do Contrato Social das sociedades, o que traz sérias consequências em nosso
ordenamento.
Isto porque a falta de disciplina acerca de um capital social mínimo (ou da realização
de um valor mínimo deste capital) no momento da constituição da sociedade limitada,
propicia o nascimento de sociedades fantasmas, de existência apenas formal, com capital
exíguo que não serve, sequer, para cobrir os gastos de instalação, ou ainda, simplesmente,
fazendo com que o contrato social adquira o “status” de sociedade e, com o registro na Junta
Comercial, cria-se uma pessoa jurídica despida de qualquer patrimônio; ou ainda, um
patrimônio incondizente com a natureza do empreendimento. Neste sentido, resta patente a
possibilidade o desvirtuamento do escopo da criação deste tipo societário e de lesar o direito
dos credores que contratam com este tipo de sociedade.
Deste modo, há a necessidade de uma mudança na legislação atual acerca da disciplina
das Sociedades Limitadas, em especial, no que tange à estipulação de um capital social
mínimo, condizente com a natureza da atividade a ser desenvolvida contendo a fixação de um
prazo máximo para a sua total integralização; bem como uma parcela mínima de quota social
a ser distribuída aos sócios, evitando-se, pois, o surgimento de sociedades com capital social
irrisório ou participações sociais irrisórias e fantasiosas.
Concomitantemente à citada “adequação” legislativa, há que se dispensar às Juntas
Comerciais uma maior autonomia e necessidade de um controle rigoroso, quando do registro
das Sociedades Limitadas, a fim de constatar a compatibilidade do valor do capital social com
a natureza da atividade a ser desenvolvida, ao percentual da participação dos sócios (quotas
sociais), bem como averiguar a efetividade das entradas para a formação do capital social.
Deste modo, evitar-se-ia o desvirtuamento do escopo da criação das sociedades
limitadas no contexto europeu e brasileiro, coibindo-se o surgimento de sociedades fantasmas,
fraudes e lesão ao direito dos credores.
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