ERRATA
SEPLAG/ SEDF
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E ORIENTADOR EDUCACIONAL
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: IVAN LUCAS
Na página 115, onde se lê:
31. Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
32. As funções de confiança, privativas de servidor efetivo,
destinam-se exclusivamente às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
33. Os requisitos para investidura em cargo público devem
ser comprovados por ocasião da nomeação.
34. São formas de provimento de cargo público a nomeação, promoção, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução.
35. O edital de concurso público tem de reservar vinte e
cinco por cento das vagas para serem preenchidas por
pessoa com deficiência.
36. O concurso público tem validade de até um ano, a qual
pode ser prorrogada uma única vez, por igual período.
37. O candidato aprovado no número de vagas previstas
no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo
para o qual concorreu.
38. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo,
do qual devem constar as atribuições, os direitos e os
deveres inerentes ao cargo ocupado.
39. A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados
da publicação do ato de nomeação.
40. É de quinze dias úteis o prazo para o servidor entrar
em exercício, contado da posse.
41. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio
probatório é cumprido em relação aos dois cargos conjuntamente.
42. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser
reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, mesmo que responda a processo disciplinar.
43. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão,
a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
44. O servidor reprovado no estágio probatório deve, conforme o caso, ser exonerado ou reintegrado ao cargo
de origem.
45. Readaptação é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial,
ficar comprovada a sua reabilitação.
46. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em
que esteve demitido.
47. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de
cargos, empregos, funções públicas ou proventos de
aposentadoria, o servidor deve ser notificado para
apresentar opção no prazo improrrogável de quinze
dias, contados da data da ciência da notificação.
48. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão
sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa
causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação
da gravidez até seis meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.
49. A promoção é a movimentação de servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, sendo concedida em razão
de merecimento ou antiguidade.
50. O servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata por um dia para
doar sangue e, por dois dias, para realizar, uma vez
por ano, exames médicos preventivos ou periódicos
voltados ao controle de câncer de próstata, de mama
ou do colo de útero.
51. O servidor que opera direta e permanentemente com
raios X ou substâncias radioativas tem de gozar trinta
dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
52. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença em pessoa da família, mediante comprovação
por junta médica oficial, sendo que nenhum período de
licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório
dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias
por ano.
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53. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, e quando concluído o serviço militar,
o servidor tem até trinta dias com remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
54. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por
assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
55. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem
direito a licença paternidade de cinco dias consecutivos.
56. Pode ser concedido afastamento remunerado ao servidor estável para participar de competição desportiva
nacional para a qual tenha sido previamente selecionado.
57. Cabe pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido
a decisão.
58. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada.
59. O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
o servidor decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo em caso de comprovada
má-fé.
60. O servidor responde penal, civil e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições. Podendo
cumular-se somente as sanções civis e administrativas.
61. A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência
do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.
62. A punibilidade ao servidor somente será extinta pela
prescrição.
63. A ação disciplinar prescreve em cinco anos, quanto à
demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, dois anos
quanto à suspensão e um ano quanto à advertência.
64. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada
mediante sindicância ou processo disciplinar.
65. O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta
dias, não sendo prorrogável.
68. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da infração disciplinar, a
autoridade instauradora do processo disciplinar pode
determinar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual
período, sem prejuízo da remuneração.
69. Não pode participar de comissão processante o servidor que responda a sindicância ou processo disciplinar.
70. O processo disciplinar desenvolve-se nas fases de instauração, instrução, defesa e julgamento.
71. Para a produção de provas, a comissão processante
pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado, solicitar por intermédio da autoridade competente
a realização de buscas e apreensões.
72. O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto
e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
73. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias,
mesmo que haja dois ou mais servidores indiciados.
74. A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é também competente para aplicar
sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor de
responsabilidade.
75. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos
fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência
do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada.
76. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo em comissão, hipótese em que deve acumular
as atribuições e remuneração de ambos os cargos durante o período da interinidade.
77. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a
designação para função de confiança, do cônjuge, de
companheiro ou de parente, por consanguinidade até
o terceiro grau ou por afinidade de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de
Contas.
78. Deve ser tornado nulo o ato de nomeação se a posse
não ocorrer no prazo previsto neste artigo.
79. É vedado à administração pública conceder licença
não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
66. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de
até sessenta dias, prorrogável por igual período.
80. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório
pelo prazo de três anos.
67. Os atos do processo disciplinar dependem de forma
determinada, não sendo válidos os que forem realizados de outro modo, mesmo que preencham sua finalidade essencial.
81. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade somente no cargo em que se deu o estágio
probatório ao completar três anos de efetivo exercício.
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82. Após tomar ciência da reversão, será de quinze dias
úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do
cargo.
83. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado. Em tal caso, o servidor tem de
retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da
ciência do ato de recondução.
84. Remoção é o deslocamento do cargo, ocupado ou
vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
85. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia
tem direito a substituto. O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva
substituição.
86. São formas de vacância do cargo público a exoneração, demissão, destituição de cargo em comissão e
readaptação.
87. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando
o servidor tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
88. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo
fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
89. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no
exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.
90. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor
pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação
prévia à chefia imediata por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de falecimento
do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai,
mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
91. O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira
não pode ser inferior ao salário-mínimo. Sendo que o
valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser
complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.
92. Além do vencimento básico, somente serão pagas ao
servidor, como vantagens, as parcelas remuneratórias
referentes às gratificações, adicionais e indenizações.
93. Será concedido ao servidor, adicional por tempo de
serviço que será devido à razão de um por cento sobre
o vencimento básico do cargo de provimento efetivo
por ano de efetivo serviço.
94. O servidor que realiza despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, faz jus ao auxílio-transporte.
95. É permitido ao servidor converter um terço das férias
em abono pecuniário, dependendo de autorização do
Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou
do Presidente do Tribunal de Contas.
96. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária
faz jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária.
97. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de
até trinta dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
98. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias. Sendo
que o gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
99. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
100. Quanto ao direito de petição, o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
Leia-Se:
1.
Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão
devem ser providos por servidor público de carreira, nos
casos e condições previstos em lei.
2.
As funções de confiança, privativas de servidor efetivo,
destinam-se exclusivamente às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
3.
Os requisitos para investidura em cargo público devem
ser comprovados por ocasião da nomeação.
4.
São formas de provimento de cargo público a nomeação, promoção, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução.
5.
O edital de concurso público tem de reservar vinte e
cinco por cento das vagas para serem preenchidas por
pessoa com deficiência.
6.
O concurso público tem validade de até um ano, a qual
pode ser prorrogada uma única vez, por igual período.
7.
O candidato aprovado no número de vagas previstas
no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo
para o qual concorreu.
8.
A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo,
do qual devem constar as atribuições, os direitos e os
deveres inerentes ao cargo ocupado.
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9.
A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados
da publicação do ato de nomeação.
10. É de quinze dias úteis o prazo para o servidor entrar
em exercício, contado da posse.
11. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação aos dois cargos
conjuntamente.
12. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser
reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, mesmo que responda a processo disciplinar.
13. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão,
a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
14. O servidor reprovado no estágio probatório deve, conforme o caso, ser exonerado ou reintegrado ao cargo
de origem.
15. Readaptação é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial,
ficar comprovada a sua reabilitação.
16. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em
que esteve demitido.
17. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de
cargos, empregos, funções públicas ou proventos de
aposentadoria, o servidor deve ser notificado para
apresentar opção no prazo improrrogável de quinze
dias, contados da data da ciência da notificação.
18. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão
sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa
causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação
da gravidez até seis meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.
21. O servidor que opera direta e permanentemente com
raios X ou substâncias radioativas tem de gozar trinta
dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
22. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença em pessoa da família, mediante comprovação
por junta médica oficial, sendo que nenhum período de
licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório
dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias
por ano.
23. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, e quando concluído o serviço militar,
o servidor tem até trinta dias com remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
24. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por
assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
25. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem
direito a licença paternidade de cinco dias consecutivos.
26. Pode ser concedido afastamento remunerado ao servidor estável para participar de competição desportiva
nacional para a qual tenha sido previamente selecionado.
27. Cabe pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido
a decisão.
28. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão
impugnada.
29. O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
o servidor decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo em caso de comprovada
má-fé.
30. O servidor responde penal, civil e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições. Podendo
cumular-se somente as sanções civis e administrativas.
19. A promoção é a movimentação de servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, sendo concedida em razão
de merecimento ou antiguidade.
31. A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada
em julgado.
20. O servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata por um dia para
doar sangue e, por dois dias, para realizar, uma vez
por ano, exames médicos preventivos ou periódicos
voltados ao controle de câncer de próstata, de mama
ou do colo de útero.
32. A punibilidade ao servidor somente será extinta pela
prescrição.
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33. A ação disciplinar prescreve em cinco anos, quanto à
demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, dois anos
quanto à suspensão e um ano quanto à advertência.
34. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada
mediante sindicância ou processo disciplinar.
48. Deve ser tornado nulo o ato de nomeação se a posse
não ocorrer no prazo previsto neste artigo.
35. O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta
dias, não sendo prorrogável.
49. É vedado à administração pública conceder licença
não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
36. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de
até sessenta dias, prorrogável por igual período.
37. Os atos do processo disciplinar dependem de forma
determinada, não sendo válidos os que forem realizados de outro modo, mesmo que preencham sua finalidade essencial.
38. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da infração disciplinar, a
autoridade instauradora do processo disciplinar pode
determinar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual
período, sem prejuízo da remuneração.
39. Não pode participar de comissão processante o servidor que responda a sindicância ou processo disciplinar.
40. O processo disciplinar desenvolve-se nas fases de instauração, instrução, defesa e julgamento.
41. Para a produção de provas, a comissão processante
pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado, solicitar por intermédio da autoridade competente
a realização de buscas e apreensões.
42. O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto
e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
43. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias,
mesmo que haja dois ou mais servidores indiciados.
44. A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é também competente para aplicar
sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor
de responsabilidade.
45. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos
fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência
do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada.
46. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo em comissão, hipótese em que deve acumular
as atribuições e remuneração de ambos os cargos durante o período da interinidade.
47. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a
designação para função de confiança, do cônjuge, de
companheiro ou de parente, por consanguinidade até
o terceiro grau ou por afinidade de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de
Contas.
50. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório
pelo prazo de três anos.
51. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade somente no cargo em que se deu o estágio
probatório ao completar três anos de efetivo exercício.
52. Após tomar ciência da reversão, será de quinze dias
úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do
cargo.
53. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado. Em tal caso, o servidor tem de
retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da
ciência do ato de recondução.
54. Remoção é o deslocamento do cargo, ocupado ou
vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
55. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia
tem direito a substituto. O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva
substituição.
56. São formas de vacância do cargo público a exoneração, demissão, destituição de cargo em comissão e
readaptação.
57. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando
o servidor tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
58. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo
fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
59. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no
exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.
60. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor
pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação
prévia à chefia imediata por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de falecimento
do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai,
mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
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61. O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira
não pode ser inferior ao salário-mínimo. Sendo que o
valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser
complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.
62. Além do vencimento básico, somente serão pagas ao
servidor, como vantagens, as parcelas remuneratórias
referentes às gratificações, adicionais e indenizações.
63. Será concedido ao servidor, adicional por tempo de
serviço que será devido à razão de um por cento sobre
o vencimento básico do cargo de provimento efetivo
por ano de efetivo serviço.
64. O servidor que realiza despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, faz jus ao auxílio-transporte.
65. É permitido ao servidor converter um terço das férias
em abono pecuniário, dependendo de autorização do
Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou
do Presidente do Tribunal de Contas.
66. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária
faz jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária.
67. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de
até trinta dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
68. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias. Sendo
que o gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
69. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
70. Quanto ao direito de petição, o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
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