AL-CAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. 1ª Emissão Pública de Debêntures OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A. OLIVEIRA TRUST PARTICIPAÇÕES S/A. Relatório Anual do Agente Fiduciário Exercício de 2010 Rio de Janeiro Av. das Américas, 500 • Bl. 13 • Gr. 205 Cond. Downtown • Barra da Tijuca CEP 22640-100 Tel.: (21) 3514-0000 • Fax: 3514-0099 Celular: (21) 8158-8522 São Paulo Rua Joaquim Floriano, 1052 • 13º andar Sala 132 • Edifício Bertolucci • Itaim Bibi Cep 04534-004 Tel.: (11) 3504-8100 • Fax: 3504-8199 Ouvidoria Atendimento: Dias úteis • 08h às 20h Telefone: 0800 282 9900 www.oliveiratrust.com.br [email protected] [email protected] [email protected] AL-CAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. 1ª Emissão Pública de Debêntures Relatório Anual do Agente Fiduciário Exercício de 2010 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO 29/04/1998 DATA DE VENCIMENTO: 29/10/2007 AGENTE FIDUCIÁRIO: Oliveira Trust DTVM S.A. COORDENADOR: Marlin S.A. CCTVM BANCO MANDATÁRIO: Banco Itaú S.A. BANCO ESCRITURADOR: Banco Itaú S.A. VOLUME(*): R$ 55.000.000,00 QUANTIDADE DE DEBÊNTURES: 5.500 NÚMERO DE SÉRIES: Única PUBLICAÇÃO: Jornal do Comércio DESTINAÇÃO DOS RECURSOS: Conforme informações do Prospecto de Emissão de debêntures da Alcar Empreendimentos e Participações S.A., os recursos provenientes desta captação foram utilizados para empréstimo de mútuo à Cias. Coligadas. DATA DE EMISSÃO: (*) Na Data de Emissão OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A. OLIVEIRA TRUST PARTICIPAÇÕES S/A. CARACTERÍSTICAS DA 1ª SÉRIE Esta série teve seu Vencimento Antecipado declarado em 07/03/2003 pelo Agente Fiduciário. POSIÇÃO CETIP: Circulação Tesouraria Cancelado ou Não Colocado Total 603 0 4.897 5.500 No extrato da CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação consta um único debenturista como titular de 603 debêntures em circulação. Entretanto, com a dação em pagamento ocorrida em 02/03/2000, 463 debêntures foram resgatadas, restando 140 debêntures em circulação. Ocorre que a Emissora ainda não formalizou através de Aditamento à Escritura de Emissão de Debêntures o cancelamento das 463 debêntures resgatadas em função da Dação em Pagamento do Imóvel da Av. Santo Amaro, averbada no dia 16/04/2002. Em 15/10/2003 as debêntures foram retiradas da custódia do Sistema Nacional de Debêntures (SND – CETIP). Em 10 de novembro de 2003, encaminhamos correspondência a CETIP informando que discordávamos do procedimento de exclusão das debêntures da CETIP por tal procedimento enfraquecer o controle de titularidade das debêntures. GARANTIA REMANESCENTE: Área de 40.000 hectares no Município de Pacajá (PA), dada em hipoteca em 1º grau em favor dos debenturistas, com valor previsto pela Escritura de Emissão Rio de Janeiro Av. das Américas, 500 • Bl. 13 • Gr. 205 Cond. Downtown • Barra da Tijuca CEP 22640-100 Tel.: (21) 3514-0000 • Fax: 3514-0099 Celular: (21) 8158-8522 São Paulo Rua Joaquim Floriano, 1052 • 13º andar Sala 132 • Edifício Bertolucci • Itaim Bibi Cep 04534-004 Tel.: (11) 3504-8100 • Fax: 3504-8199 Ouvidoria Atendimento: Dias úteis • 08h às 20h Telefone: 0800 282 9900 www.oliveiratrust.com.br [email protected] [email protected] [email protected] em R$ 14.400.000,00, conforme Laudo de Avaliação da Bolsa Nacional de Imóveis. A certidão de Ônus Reais do referido imóvel encontra-se em poder do Agente Fiduciário. O Termo de Penhora Judicial, decorrente da ação de execução ajuizada em face da Emissora e dos Intervenientes Garantidores foi averbado na matrícula do imóvel em agosto de 2005. INADIMPLÊNCIA DA EMISSORA – VENCIMENTO ANTECIPADO: Após acordo entre a Emissora e o Debenturista, na Assembléia Geral de Debenturistas instalada em 29 de setembro de 1999 e encerrada em 30 de novembro de 1999, foi realizado pagamento de parte dos valores devidos às debêntures, restando um saldo de R$ 4.406.003,95, referente a 140 debêntures. Entretanto, durante o exercício de 2002, os representantes do Agente Fiduciário, por diversas vezes tentaram notificar a Emissora e os Intervenientes Garantidores, fosse por carta registrada ou por notificação extrajudicial, para regularizarem tal débito, não logrando êxito. Assim, foi deliberado em Assembléia Geral de Debenturistas que fosse ajuizada ação de Notificação Judicial. A ação de Notificação Judicial de nº 000.02.164750.0 foi distribuída em 12/08/2002 perante a 35ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central pela Oliveira Trust DTVM S/A, na qualidade de Agente Fiduciário da 1ª emissão de debêntures da AL-CAR em face desta e dos Intervenientes Garantidores. Em diversas diligências aos locais fornecidos, estes não foram localizados. Assim, por estarem em local incerto e não sabido, o Juiz de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de São Paulo deferiu as notificações por meio de Edital, no sentido de que estes tomassem conhecimento da ação de Notificação Judicial proposta, determinando que os Notificados, no “prazo improrrogável de 30 dias, a fluir após os 60 dias supra, regularizem suas obrigações perante a 1ª emissão de debêntures da AL-CAR Empreendimentos e Participações S/A, sob pena de Declaração de Vencimento Antecipado das Debêntures”. Assim, tal notificação por edital foi feita no Jornal O Dia – SP, nas publicações do dia 30/11/2002 a 02/12/2002 e 03/12/2002, bem como no Diário Oficial do Estado de São Paulo, do dia 05/12/2002. Desta feita, conforme disposto na escritura de emissão de debêntures e cumpridas todas as formalidades legais, tendo em vista o não pagamento de amortização e juros devidos pela Emissora aos debenturistas em 29/04/2002, foi Declarado o Vencimento Antecipado das Debêntures na Assembléia de Debenturistas realizada em 07 de março de 2003. No intuito de zelar para que tal Declaração tivesse efeito, a Declaração de Vencimento Antecipado das debêntures da 1ª emissão da AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A., foi publicada no “Jornal O Dia” do Estado de São Paulo e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edições do dia 21 de março de 2003. Tal informação de Vencimento Antecipado foi encaminhada a Comissão de Valores Mobiliários e a CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos no dia 03 de abril de 2003. No final do ano de 2003, a Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de Agente Fiduciário da 1ª emissão de debêntures desta Emissora, ajuizou Ação de Execução em face da Emissora e de seus Intervenientes Garantidores, sendo expedidos os respectivos mandados de citação. Entretanto, em certidão constante dos autos, o Oficial de Justiça responsável pela citação atesta que os citandos encontravam-se em lugar incerto e não sabido, logrando êxito somente na citação da Ré garantidora Simone Terezinha Lima Carneiro, que ocorreu em 11/02/2004. OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A. OLIVEIRA TRUST PARTICIPAÇÕES S/A. Rio de Janeiro Av. das Américas, 500 • Bl. 13 • Gr. 205 Cond. Downtown • Barra da Tijuca CEP 22640-100 Tel.: (21) 3514-0000 • Fax: 3514-0099 Celular: (21) 8158-8522 São Paulo Rua Joaquim Floriano, 1052 • 13º andar Sala 132 • Edifício Bertolucci • Itaim Bibi Cep 04534-004 Tel.: (11) 3504-8100 • Fax: 3504-8199 Ouvidoria Atendimento: Dias úteis • 08h às 20h Telefone: 0800 282 9900 www.oliveiratrust.com.br [email protected] [email protected] [email protected] Desta forma, foi protocolizada petição requerendo a citação por edital dos Réus não localizados. Após a citação por edital, o juiz determinou que fosse expedido ofício à Procuradoria Geral do Estado (“PGE”) para indicação de Curador Especial. Assim foi indicada à penhora a Área de 40.000 hectares no Município de Pacajá (PA), dada em hipoteca em 1º grau em favor da comunhão dos titulares das debêntures da 1ª emissão da AL CAR, por ser o imóvel remanescente da garantia concedida. Em 08 de setembro de 2004, o Juízo solicitou uma certidão atualizada do referido imóvel, que foi apresentada pelo Agente Fiduciário. Após, foi concedido o prazo de 60 dias para que fosse averbado o Termo de Penhora na matrícula do imóvel em questão, para que a PGE pudesse indicar o Curador Especial. Foi remetida a instrução judicial de penhora ao competente cartório de imóveis, no início do exercício de 2005, para que este providenciasse a averbação da penhora na matrícula do imóvel objeto da garantia. O Termo de Penhora foi averbado na matrícula do imóvel em agosto de 2005. Com isso, o Juiz requereu que fossem novamente citados os Réus para que, na ausência de manifestação, o Curador Especial indicado pudesse opor Embargos à Execução, caso julgasse conveniente. Em 30 de junho de 2006 foi proferido o despacho para que as partes aguardassem pelo prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das Cartas Precatórias. As Cartas Precatórias regressaram sem que as citações fossem cumpridas. Em 02 de abril de 2007 foi requerido o desentranhamento do mandado de citação para a citação dos executados faltantes. Esgotados todos os meios possíveis de localização dos executados, foram os executados citados por edital, à exceção de Simone Terezinha Lima Carneiro e Mara Lucia Ribeiro Carneiro Feltre, citadas pessoalmente, o MM. Juiz deferiu o pedido de intimação da penhora do imóvel localizado na Comarca de Pacajá – PA, por carta, para Simone e Mara Lucia, e, os demais, por edital. Em 24.08.07 foram expedidas cartas de intimação da penhora para as executadas Simone e Mara Lucia, devendo, ainda, ser expedido edital para intimação dos demais. Em 13.08.09 o autor protocolou petição requerendo a expedição de carta precatória para a comarca de Pacajá/PA para a realização de avaliação do imóvel penhorado. E, em 22.01.2010 o autor protocolou petição informando sobre a distribuição da carta precatória perante a Comarca de Pacajá. Em 27.08.10 foi protocolada petição em manifestação sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça referente a carta precatória devolvida, requerendo o aditamento da mesma. Em 01/03/2011 foi protocolada petição requerendo o aditamento da Carta Precatória para que conste a informação de que será providenciada a contratação de agrimensor para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça na diligência. OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A. OLIVEIRA TRUST PARTICIPAÇÕES S/A. Rio de Janeiro Av. das Américas, 500 • Bl. 13 • Gr. 205 Cond. Downtown • Barra da Tijuca CEP 22640-100 Tel.: (21) 3514-0000 • Fax: 3514-0099 Celular: (21) 8158-8522 São Paulo Rua Joaquim Floriano, 1052 • 13º andar Sala 132 • Edifício Bertolucci • Itaim Bibi Cep 04534-004 Tel.: (11) 3504-8100 • Fax: 3504-8199 Ouvidoria Atendimento: Dias úteis • 08h às 20h Telefone: 0800 282 9900 www.oliveiratrust.com.br [email protected] [email protected] [email protected] Em 23/03/2011 foi proferida sentença nos autos de embargos à execução nº 2007.263182-1 que julgou extinto o processo. Houve condenação do embargante em custas despesas e honorários de 10% do valor da causa. Aguarda-se o aditamento da Carta Precatória. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRIMEIRO (2007.232434-8) Em 11.10.2007 foram opostos embargos à execução por Simone Terezinha de Lima Carneiro os quais foram impugnados em 19 de dezembro de 2007 pelo escritório de advocacia WALD Associados Advogados contratado pelo Agente Fiduciário para representar os interesses dos debenturistas nesta ação. Em 30.04.2008 foi proferida a sentença, julgando IMPROCEDENTE o pedido. Foram opostos Embargos de declaração por Simone Therezinha. O juiz rejeitou os mesmos ressaltando que não havia omissão na sentença prolatada. Sendo assim, em 16.06.2008 foi juntado aos autos o recurso de Apelação interposto pela Embargante, o qual fora recebido somente no efeito devolutivo. Em 08.07.2008 foi protocolada as contra-razões ao recurso de Apelação interposto. E, em 14.07.2008 os autos foram remetidos ao tribunal de Justiça para julgamento. Em 14.07.2008 os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGUNDO (583.00.2007.263182-1) Em 18.12.2007 foram opostos Embargos à Execução por Mário Yolette de Freitas Carneiro, que fora distribuído por dependência à execução. O Embargante requereu a gratuidade de justiça, que fora indeferida. Em 06.02.2008 foi protocolada impugnação aos Embargos à Execução. E em 03.06.2008, foi protocolada petição pelo representante dos debenturistas, requerendo o prosseguimento do feito e a intimação do embargante para recolher as custas devidas. Em 16.12.2008 foi interposto Agravo de Instrumento pelo Embargante. E, em 15.01.2009 o representante dos debenturistas protocolou Embargos de Declaração requerendo, a intimação do Embargante para que este efetuasse o pagamento das custas sob pena de cancelamento do feito. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em virtude disto, em 10.02.2009, foi interposto Agravo de Instrumento pelo representante dos debenturistas. Os autos permanecem conclusos desde 25.02.2009. Cumpre esclarecer que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto por Mário Yolette em 05.03.2008, sendo certo que o mesmo interpôs Recurso Especial. Em 30.07.2008 foi apresentada as contra-razões pelo representante dos debenturistas. E, em 03.09.2008, foi proferida a seguinte decisão: “Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado na peça recursal. OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A. OLIVEIRA TRUST PARTICIPAÇÕES S/A. Rio de Janeiro Av. das Américas, 500 • Bl. 13 • Gr. 205 Cond. Downtown • Barra da Tijuca CEP 22640-100 Tel.: (21) 3514-0000 • Fax: 3514-0099 Celular: (21) 8158-8522 São Paulo Rua Joaquim Floriano, 1052 • 13º andar Sala 132 • Edifício Bertolucci • Itaim Bibi Cep 04534-004 Tel.: (11) 3504-8100 • Fax: 3504-8199 Ouvidoria Atendimento: Dias úteis • 08h às 20h Telefone: 0800 282 9900 www.oliveiratrust.com.br [email protected] [email protected] [email protected] Em 15.10.2008 foi publicado o seguinte despacho: “Ficam intimados os agravados para oferecer contraminuta”. Sendo assim, os representantes dos debenturistas apresentaram resposta. E, desde 26.02.2009 aguardamos a autuação do recurso no Superior Tribunal de Justiça. Em 01.02.2010 Sentença proferida: "Vistos. Mário Yolette de Freitas Carneiro ajuizou presente ação de embargos à execução contra Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. E tal, sem o recolhimento das custas judiciais reclamadas pela empreitada. Conforme certidão retro, houve decurso de prazo para tanto. Relatados. Fundamento e Decido. Deve ser indicado que, no âmbito dos presentes autos deve ser realizado o exame dos pressupostos processuais, posto que matérias de ordem pública e assim podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Desta feita, de rigor ser assinalado que, no âmbito dos autos principais, conforme certidão retro, verifica-se que houve decurso de prazo, sem recolhimento das custas iniciais. Destarte, nota-se que no presente caso não houve atendimento pelo pólo ativo em relação à determinação de recolhimento das custas iniciais no âmbito do processo civil. Por conseguinte, está ausente pressuposto processual de validade,suscetível de ser conhecido de ofício, sendo que cumpre ser apresentado inclusive o posicionamento da doutrina sobre o tema: “(...) d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295); (...)”. In: Código de Processo Civil Comentado – Nelson Nery Júnior – ed. RT. Destarte, de rigor a observância e análise da petição inicial ofertada e respectivas formalidades nesta fase processual, sendo que considerando que não houve realização do recolhimento das custas iniciais, de rigor a extinção do feito. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação judicial, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte litigante contrária, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, monetariamente corrigidos desde a data do seu ajuizamento. Em 02.03/2010 Juntada de Recurso de Apelação com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Mario Yolette que foi julgado deserto em 11/03/2011. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERCEIRO (583.00.2007.263183-4) Em 07.01.2008 foram opostos embargos à execução pela AL CAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AL CAR LTDA. e GUANORTE VEÍCULOS PNEUS E PEÇAS LTDA, bem como outros embargos à execução por MARIO YOLETTE DE FREITAS CARNEIRO. Ambos os embargos foram, também, objeto de impugnação pelo escritório WALD Associados Advogados. No entanto, os autos encontram-se aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Especial. Em 26.02.2009 foi exarada certidão nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que até a presente data não há notícia de que o agravo tenha sido recebido no efeito suspensivo.” Desde então os autos encontram-se conclusos. Em 16.10.2009 foi publicada decisão do Ministro Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento em Recurso Especial. OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A. OLIVEIRA TRUST PARTICIPAÇÕES S/A. Rio de Janeiro Av. das Américas, 500 • Bl. 13 • Gr. 205 Cond. Downtown • Barra da Tijuca CEP 22640-100 Tel.: (21) 3514-0000 • Fax: 3514-0099 Celular: (21) 8158-8522 São Paulo Rua Joaquim Floriano, 1052 • 13º andar Sala 132 • Edifício Bertolucci • Itaim Bibi Cep 04534-004 Tel.: (11) 3504-8100 • Fax: 3504-8199 Ouvidoria Atendimento: Dias úteis • 08h às 20h Telefone: 0800 282 9900 www.oliveiratrust.com.br [email protected] [email protected] [email protected] Em 23.10.2009 foram opostos Embargos de Declaração pela AL CAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AL CAR LTDA. e GUANORTE VEÍCULOS PNEUS E PEÇAS LTDA. Os referidos Embargos de Declaração foram recebidos pela Quarta Turma do STJ como Agravo Regimental e foi-lhe negado provimento, em 27.11.09. Em 01.02.2010 Proferida sentença: "Vistos. Al Car Empreendimentos e Participações SA. e outros ajuizara a presente ação de embargos à execução contra Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. E tal, sem o recolhimento das custas judiciais reclamadas pela empreitada. Conforme certidão retro, houve decurso de prazo para tanto. Relatados. Fundamento e Decido. Deve ser indicado que, no âmbito dos presentes autos deve ser realizado o exame dos pressupostos processuais, posto que matérias de ordem pública e assim podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Desta feita, de rigor ser assinalado que, no âmbito dos autos principais, conforme certidão retro, verifica-se que houve decurso de prazo, sem recolhimento das custas iniciais. Destarte, nota-se que no presente caso não houve atendimento pelo pólo ativo em relação à determinação de recolhimento das custas iniciais no âmbito do processo civil. Por conseguinte, está ausente pressuposto processual de validade, suscetível de ser conhecido de ofício, sendo que cumpre ser apresentado inclusive o posicionamento da doutrina sobre o tema: “(...) d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295); (...)”. In: Código de Processo Civil Comentado – Nelson Nery Júnior – ed. RT. Destarte, de rigor a observância e análise da petição inicial ofertada e respectivas formalidades nesta fase processual, sendo que considerando que não houve realização do recolhimento das custas iniciais, de rigor a extinção do feito. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação judicial, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte litigante contrária, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, monetariamente corrigidos desde a data do seu ajuizamento. Os autos foram arquivados em 11.03.2010. OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A. OLIVEIRA TRUST PARTICIPAÇÕES S/A. Rio de Janeiro Av. das Américas, 500 • Bl. 13 • Gr. 205 Cond. Downtown • Barra da Tijuca CEP 22640-100 Tel.: (21) 3514-0000 • Fax: 3514-0099 Celular: (21) 8158-8522 ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES: A Emissora não manteve atualizadas as informações junto a este Agente Fiduciário desde 1998, face ao inadimplemento e as batalhas judiciais havidas desde então. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS FACE AO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 28/83, BEM COMO POR ANALOGIA AOS TERMOS DA ALÍNEA "B" DO § 1º DO ARTIGO 68 DA LEI Nº 6.404/76: Alínea “a” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM 28/83 – “Eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas informações divulgadas pela companhia ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na obrigatória prestação de informações pela companhia” As últimas informações disponibilizadas pela Companhia à CVM e a este Agente Fiduciário são as Demonstrações Financeiras de 1998, o IAN de 1997 e o ITR de 30/09/1998. Adicionalmente, obtivemos a informação que, com base no disposto no artigo 4º da Instrução CVM nº 287, de 07 de São Paulo Rua Joaquim Floriano, 1052 • 13º andar Sala 132 • Edifício Bertolucci • Itaim Bibi Cep 04534-004 Tel.: (11) 3504-8100 • Fax: 3504-8199 Ouvidoria Atendimento: Dias úteis • 08h às 20h Telefone: 0800 282 9900 www.oliveiratrust.com.br [email protected] [email protected] [email protected] agosto de 1998, em 13.11.07, o Colegiado da CVM cancelou de ofício o registro de companhia aberta da Emissora. Alínea “b” do inciso XVII do art. 12 Item prejudicado pela falta de da Instrução CVM 28/83 – disponibilização de informações da “Alterações estatutárias ocorridas no Emissora. período” Alínea “c” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM 28/83 – “Comentários sobre as demonstrações financeiras da companhia, enfocando os indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da empresa” As últimas informações disponibilizadas pela Companhia à CVM e a este Agente Fiduciário são as Demonstrações Financeiras de 1998, o IAN de 1997 e o ITR de 30/09/1998. Em 13.11.07 a Emissora teve cancelado seu registro de Cia. Aberta. Alínea “d” do inciso XVII do art. 12 Informações dispostas acima, no da Instrução CVM 28/83 – “Posição quadro de debêntures em da distribuição ou colocação das circulação. debêntures no mercado” Alínea “e” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM 28/83 – “Resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das debêntures realizados no período, bem como aquisições e vendas de debêntures efetuadas pela companhia emissora” Não tomamos ciência de qualquer resgate, amortização, conversão, repactuação ou pagamento de juros das debêntures, visto que a mesma encontra-se inadimplente desde 07/03/2003. Alínea “f” do inciso XVII do art. 12 Não foi constituído fundo da Instrução CVM 28/83 – amortização de debêntures. “Constituição e aplicações do fundo de amortização de debêntures, quando for o caso” de Alínea “g” do inciso XVII do art. 12 Informação contida acima, no item da Instrução CVM 28/83 – destinação dos recursos. “Acompanhamento da destinação dos recursos captados através da emissão de debêntures, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da companhia Emissora” Alínea “h” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM 28/83 - Relação dos bens e valores entregues à sua administração: Este Agente Fiduciário ingressou com uma Ação de execução em face da Companhia, visando à retomada dos imóveis dados em garantia da emissão, conforme acima descrito. Alínea “i” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM 28/83 – “Cumprimento de outras obrigações assumidas pela companhia na escritura de emissão” A Companhia deixou de cumprir diversas disposições da Escritura de Emissão, conforme descrito durante este relatório. OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A. OLIVEIRA TRUST PARTICIPAÇÕES S/A. Rio de Janeiro Av. das Américas, 500 • Bl. 13 • Gr. 205 Cond. Downtown • Barra da Tijuca CEP 22640-100 Tel.: (21) 3514-0000 • Fax: 3514-0099 Celular: (21) 8158-8522 São Paulo Rua Joaquim Floriano, 1052 • 13º andar Sala 132 • Edifício Bertolucci • Itaim Bibi Cep 04534-004 Tel.: (11) 3504-8100 • Fax: 3504-8199 Ouvidoria Atendimento: Dias úteis • 08h às 20h Telefone: 0800 282 9900 www.oliveiratrust.com.br [email protected] [email protected] [email protected] Alínea “j” do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM 28/83 – “Declaração acerca da suficiência e exeqüibilidade das garantias das debêntures” Declaramos que a garantia da presente emissão encontra-se exeqüível, estando inclusive em litígio judicial. Alínea “l” do inciso XVII do art. 12 da Declaração disposta abaixo. Instrução CVM 28/83 – “Declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agente fiduciário" DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS: Até a data de encerramento do presente relatório, a Emissora não havia disponibilizado tanto a este Agente Fiduciário quanto à Comissão de Valores Mobiliários suas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/2010. As últimas informações disponibilizadas pela Companhia à CVM e a este Agente Fiduciário são as Demonstrações Financeiras de 1998, o IAN de 1997 e o ITR de 30/09/1998. Sendo assim, não foi possível a verificação dos indicadores financeiros da Emissora. A Emissora teve seu registro de companhia aberta cancelado de ofício pela CVM em 13.11.2007. DECLARAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO: A Oliveira Trust declara que se encontra plenamente apta a continuar no exercício da função de Agente Fiduciário desta emissão de debêntures da ALCAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. OLIVEIRA TRUST DTVM S/A. OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A. OLIVEIRA TRUST PARTICIPAÇÕES S/A. Rio de Janeiro Av. das Américas, 500 • Bl. 13 • Gr. 205 Cond. Downtown • Barra da Tijuca CEP 22640-100 Tel.: (21) 3514-0000 • Fax: 3514-0099 Celular: (21) 8158-8522 São Paulo Rua Joaquim Floriano, 1052 • 13º andar Sala 132 • Edifício Bertolucci • Itaim Bibi Cep 04534-004 Tel.: (11) 3504-8100 • Fax: 3504-8199 Ouvidoria Atendimento: Dias úteis • 08h às 20h Telefone: 0800 282 9900 www.oliveiratrust.com.br [email protected] [email protected] [email protected]