AL-CAR
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1ª Emissão Pública de Debêntures
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AL-CAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
1ª Emissão Pública de Debêntures
Relatório Anual do Agente Fiduciário
Exercício de 2010
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
29/04/1998
DATA DE VENCIMENTO:
29/10/2007
AGENTE FIDUCIÁRIO:
Oliveira Trust DTVM S.A.
COORDENADOR:
Marlin S.A. CCTVM
BANCO MANDATÁRIO:
Banco Itaú S.A.
BANCO ESCRITURADOR:
Banco Itaú S.A.
VOLUME(*):
R$ 55.000.000,00
QUANTIDADE DE DEBÊNTURES: 5.500
NÚMERO DE SÉRIES:
Única
PUBLICAÇÃO:
Jornal do Comércio
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS:
Conforme informações do Prospecto de
Emissão
de
debêntures
da
Alcar
Empreendimentos e Participações S.A., os
recursos provenientes desta captação foram
utilizados para empréstimo de mútuo à Cias.
Coligadas.
DATA DE EMISSÃO:
(*) Na Data de Emissão
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CARACTERÍSTICAS DA 1ª SÉRIE
Esta série teve seu Vencimento Antecipado declarado em 07/03/2003 pelo
Agente Fiduciário.
POSIÇÃO CETIP:
Circulação
Tesouraria
Cancelado ou Não Colocado
Total
603
0
4.897
5.500
No extrato da CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação consta um único debenturista como titular
de 603 debêntures em circulação. Entretanto, com a dação em pagamento ocorrida em
02/03/2000, 463 debêntures foram resgatadas, restando 140 debêntures em circulação. Ocorre
que a Emissora ainda não formalizou através de Aditamento à Escritura de Emissão de Debêntures
o cancelamento das 463 debêntures resgatadas em função da Dação em Pagamento do Imóvel da
Av. Santo Amaro, averbada no dia 16/04/2002. Em 15/10/2003 as debêntures foram retiradas da
custódia do Sistema Nacional de Debêntures (SND – CETIP). Em 10 de novembro de 2003,
encaminhamos correspondência a CETIP informando que discordávamos do procedimento de
exclusão das debêntures da CETIP por tal procedimento enfraquecer o controle de titularidade das
debêntures.
GARANTIA REMANESCENTE:
Área de 40.000 hectares no Município de Pacajá (PA), dada em hipoteca em 1º
grau em favor dos debenturistas, com valor previsto pela Escritura de Emissão
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em R$ 14.400.000,00, conforme Laudo de Avaliação da Bolsa Nacional de
Imóveis.
A certidão de Ônus Reais do referido imóvel encontra-se em poder do Agente
Fiduciário. O Termo de Penhora Judicial, decorrente da ação de execução
ajuizada em face da Emissora e dos Intervenientes Garantidores foi averbado
na matrícula do imóvel em agosto de 2005.
INADIMPLÊNCIA DA EMISSORA – VENCIMENTO ANTECIPADO:
Após acordo entre a Emissora e o Debenturista, na Assembléia Geral de
Debenturistas instalada em 29 de setembro de 1999 e encerrada em 30 de
novembro de 1999, foi realizado pagamento de parte dos valores devidos às
debêntures, restando um saldo de R$ 4.406.003,95, referente a 140 debêntures.
Entretanto, durante o exercício de 2002, os representantes do Agente
Fiduciário, por diversas vezes tentaram notificar a Emissora e os Intervenientes
Garantidores, fosse por carta registrada ou por notificação extrajudicial, para
regularizarem tal débito, não logrando êxito. Assim, foi deliberado em
Assembléia Geral de Debenturistas que fosse ajuizada ação de Notificação
Judicial. A ação de Notificação Judicial de nº 000.02.164750.0 foi distribuída em
12/08/2002 perante a 35ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central pela Oliveira Trust DTVM S/A, na qualidade de Agente Fiduciário da 1ª emissão
de debêntures da AL-CAR em face desta e dos Intervenientes Garantidores.
Em diversas diligências aos locais fornecidos, estes não foram localizados.
Assim, por estarem em local incerto e não sabido, o Juiz de Direito da 35ª Vara
Cível da Comarca de São Paulo deferiu as notificações por meio de Edital, no
sentido de que estes tomassem conhecimento da ação de Notificação Judicial
proposta, determinando que os Notificados, no “prazo improrrogável de 30 dias,
a fluir após os 60 dias supra, regularizem suas obrigações perante a 1ª emissão
de debêntures da AL-CAR Empreendimentos e Participações S/A, sob pena de
Declaração de Vencimento Antecipado das Debêntures”. Assim, tal notificação
por edital foi feita no Jornal O Dia – SP, nas publicações do dia 30/11/2002 a
02/12/2002 e 03/12/2002, bem como no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
do dia 05/12/2002.
Desta feita, conforme disposto na escritura de emissão de debêntures e
cumpridas todas as formalidades legais, tendo em vista o não pagamento de
amortização e juros devidos pela Emissora aos debenturistas em 29/04/2002,
foi Declarado o Vencimento Antecipado das Debêntures na Assembléia de
Debenturistas realizada em 07 de março de 2003. No intuito de zelar para que
tal Declaração tivesse efeito, a Declaração de Vencimento Antecipado das
debêntures da 1ª emissão da AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A.,
foi publicada no “Jornal O Dia” do Estado de São Paulo e no Diário Oficial do
Estado de São Paulo, edições do dia 21 de março de 2003. Tal informação de
Vencimento Antecipado foi encaminhada a Comissão de Valores Mobiliários e a
CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos no dia 03 de
abril de 2003.
No final do ano de 2003, a Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de Agente
Fiduciário da 1ª emissão de debêntures desta Emissora, ajuizou Ação de
Execução em face da Emissora e de seus Intervenientes Garantidores, sendo
expedidos os respectivos mandados de citação. Entretanto, em certidão
constante dos autos, o Oficial de Justiça responsável pela citação atesta que os
citandos encontravam-se em lugar incerto e não sabido, logrando êxito somente
na citação da Ré garantidora Simone Terezinha Lima Carneiro, que ocorreu em
11/02/2004.
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Desta forma, foi protocolizada petição requerendo a citação por edital dos Réus
não localizados.
Após a citação por edital, o juiz determinou que fosse expedido ofício à
Procuradoria Geral do Estado (“PGE”) para indicação de Curador Especial.
Assim foi indicada à penhora a Área de 40.000 hectares no Município de
Pacajá (PA), dada em hipoteca em 1º grau em favor da comunhão dos titulares
das debêntures da 1ª emissão da AL CAR, por ser o imóvel remanescente da
garantia concedida.
Em 08 de setembro de 2004, o Juízo solicitou uma certidão atualizada do
referido imóvel, que foi apresentada pelo Agente Fiduciário. Após, foi
concedido o prazo de 60 dias para que fosse averbado o Termo de Penhora na
matrícula do imóvel em questão, para que a PGE pudesse indicar o Curador
Especial.
Foi remetida a instrução judicial de penhora ao competente cartório de imóveis,
no início do exercício de 2005, para que este providenciasse a averbação da
penhora na matrícula do imóvel objeto da garantia.
O Termo de Penhora foi averbado na matrícula do imóvel em agosto de 2005.
Com isso, o Juiz requereu que fossem novamente citados os Réus para que,
na ausência de manifestação, o Curador Especial indicado pudesse opor
Embargos à Execução, caso julgasse conveniente.
Em 30 de junho de 2006 foi proferido o despacho para que as partes
aguardassem pelo prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das Cartas
Precatórias.
As Cartas Precatórias regressaram sem que as citações fossem cumpridas.
Em 02 de abril de 2007 foi requerido o desentranhamento do mandado de
citação para a citação dos executados faltantes.
Esgotados todos os meios possíveis de localização dos executados, foram os
executados citados por edital, à exceção de Simone Terezinha Lima Carneiro e
Mara Lucia Ribeiro Carneiro Feltre, citadas pessoalmente, o MM. Juiz deferiu o
pedido de intimação da penhora do imóvel localizado na Comarca de Pacajá –
PA, por carta, para Simone e Mara Lucia, e, os demais, por edital.
Em 24.08.07 foram expedidas cartas de intimação da penhora para as
executadas Simone e Mara Lucia, devendo, ainda, ser expedido edital para
intimação dos demais.
Em 13.08.09 o autor protocolou petição requerendo a expedição de carta
precatória para a comarca de Pacajá/PA para a realização de avaliação do
imóvel penhorado. E, em 22.01.2010 o autor protocolou petição informando
sobre a distribuição da carta precatória perante a Comarca de Pacajá.
Em 27.08.10 foi protocolada petição em manifestação sobre a certidão negativa
do Oficial de Justiça referente a carta precatória devolvida, requerendo o
aditamento da mesma.
Em 01/03/2011 foi protocolada petição requerendo o aditamento da Carta
Precatória para que conste a informação de que será providenciada a
contratação de agrimensor para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça na
diligência.
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Em 23/03/2011 foi proferida sentença nos autos de embargos à execução nº
2007.263182-1 que julgou extinto o processo. Houve condenação do
embargante em custas despesas e honorários de 10% do valor da causa.
Aguarda-se o aditamento da Carta Precatória.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRIMEIRO (2007.232434-8)
Em 11.10.2007 foram opostos embargos à execução por Simone Terezinha
de Lima Carneiro os quais foram impugnados em 19 de dezembro de 2007
pelo escritório de advocacia WALD Associados Advogados contratado pelo
Agente Fiduciário para representar os interesses dos debenturistas nesta
ação.
Em 30.04.2008 foi proferida a sentença, julgando IMPROCEDENTE o
pedido. Foram opostos Embargos de declaração por Simone Therezinha. O
juiz rejeitou os mesmos ressaltando que não havia omissão na sentença
prolatada.
Sendo assim, em 16.06.2008 foi juntado aos autos o recurso de Apelação
interposto pela Embargante, o qual fora recebido somente no efeito
devolutivo.
Em 08.07.2008 foi protocolada as contra-razões ao recurso de Apelação
interposto. E, em 14.07.2008 os autos foram remetidos ao tribunal de
Justiça para julgamento.
Em 14.07.2008 os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGUNDO (583.00.2007.263182-1)
Em 18.12.2007 foram opostos Embargos à Execução por Mário Yolette de
Freitas Carneiro, que fora distribuído por dependência à execução. O
Embargante requereu a gratuidade de justiça, que fora indeferida.
Em 06.02.2008 foi protocolada impugnação aos Embargos à Execução. E
em 03.06.2008, foi protocolada petição pelo representante dos
debenturistas, requerendo o prosseguimento do feito e a intimação do
embargante para recolher as custas devidas.
Em 16.12.2008 foi interposto Agravo de Instrumento pelo Embargante. E,
em 15.01.2009 o representante dos debenturistas protocolou Embargos de
Declaração requerendo, a intimação do Embargante para que este
efetuasse o pagamento das custas sob pena de cancelamento do feito.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em virtude disto, em
10.02.2009, foi interposto Agravo de Instrumento pelo representante dos
debenturistas. Os autos permanecem conclusos desde 25.02.2009.
Cumpre esclarecer que foi negado provimento ao agravo de instrumento
interposto por Mário Yolette em 05.03.2008, sendo certo que o mesmo
interpôs Recurso Especial.
Em 30.07.2008 foi apresentada as contra-razões pelo representante dos
debenturistas. E, em 03.09.2008, foi proferida a seguinte decisão: “Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso especial, restando prejudicado o
pedido de efeito suspensivo formulado na peça recursal.
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Em 15.10.2008 foi publicado o seguinte despacho: “Ficam intimados os
agravados para oferecer contraminuta”. Sendo assim, os representantes
dos debenturistas apresentaram resposta. E, desde 26.02.2009
aguardamos a autuação do recurso no Superior Tribunal de Justiça.
Em 01.02.2010 Sentença proferida: "Vistos. Mário Yolette de Freitas
Carneiro ajuizou presente ação de embargos à execução contra Oliveira
Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. E tal, sem o
recolhimento das custas judiciais reclamadas pela empreitada. Conforme
certidão retro, houve decurso de prazo para tanto. Relatados. Fundamento
e Decido. Deve ser indicado que, no âmbito dos presentes autos deve ser
realizado o exame dos pressupostos processuais, posto que matérias de
ordem pública e assim podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Desta feita, de rigor ser assinalado que, no âmbito dos autos principais,
conforme certidão retro, verifica-se que houve decurso de prazo, sem
recolhimento das custas iniciais. Destarte, nota-se que no presente caso
não houve atendimento pelo pólo ativo em relação à determinação de
recolhimento das custas iniciais no âmbito do processo civil. Por
conseguinte, está ausente pressuposto processual de validade,suscetível
de ser conhecido de ofício, sendo que cumpre ser apresentado inclusive o
posicionamento da doutrina sobre o tema: “(...) d) petição inicial. São
pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição
inicial apta (v. CPC 295); (...)”. In: Código de Processo Civil Comentado –
Nelson Nery Júnior – ed. RT. Destarte, de rigor a observância e análise da
petição inicial ofertada e respectivas formalidades nesta fase processual,
sendo que considerando que não houve realização do recolhimento das
custas iniciais, de rigor a extinção do feito. Face ao exposto, JULGO
EXTINTA a presente ação judicial, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte
litigante contrária, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa,
monetariamente corrigidos desde a data do seu ajuizamento.
Em 02.03/2010 Juntada de Recurso de Apelação com Pedido de
Antecipação dos Efeitos da Tutela de Mario Yolette que foi julgado deserto
em 11/03/2011.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERCEIRO (583.00.2007.263183-4)
Em 07.01.2008 foram opostos embargos à execução pela AL CAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS AL CAR LTDA. e GUANORTE VEÍCULOS PNEUS E PEÇAS
LTDA, bem como outros embargos à execução por MARIO YOLETTE DE
FREITAS CARNEIRO. Ambos os embargos foram, também, objeto de
impugnação pelo escritório WALD Associados Advogados. No entanto, os
autos encontram-se aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento
em Recurso Especial.
Em 26.02.2009 foi exarada certidão nos seguintes termos: “Certifico e dou
fé que até a presente data não há notícia de que o agravo tenha sido
recebido no efeito suspensivo.” Desde então os autos encontram-se
conclusos.
Em 16.10.2009 foi publicada decisão do Ministro Relator que não conheceu
do Agravo de Instrumento em Recurso Especial.
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Em 23.10.2009 foram opostos Embargos de Declaração pela AL CAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS AL CAR LTDA. e GUANORTE VEÍCULOS PNEUS E PEÇAS
LTDA. Os referidos Embargos de Declaração foram recebidos pela Quarta
Turma do STJ como Agravo Regimental e foi-lhe negado provimento, em
27.11.09.
Em 01.02.2010 Proferida sentença: "Vistos. Al Car Empreendimentos e
Participações SA. e outros ajuizara a presente ação de embargos à
execução contra Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Ltda. E tal, sem o recolhimento das custas judiciais reclamadas pela
empreitada. Conforme certidão retro, houve decurso de prazo para tanto.
Relatados. Fundamento e Decido. Deve ser indicado que, no âmbito dos
presentes autos deve ser realizado o exame dos pressupostos processuais,
posto que matérias de ordem pública e assim podem e devem ser
conhecidas de ofício pelo Juiz. Desta feita, de rigor ser assinalado que, no
âmbito dos autos principais, conforme certidão retro, verifica-se que houve
decurso de prazo, sem recolhimento das custas iniciais. Destarte, nota-se
que no presente caso não houve atendimento pelo pólo ativo em relação à
determinação de recolhimento das custas iniciais no âmbito do processo
civil. Por conseguinte, está ausente pressuposto processual de validade,
suscetível de ser conhecido de ofício, sendo que cumpre ser apresentado
inclusive o posicionamento da doutrina sobre o tema: “(...) d) petição inicial.
São pressupostos processuais de validade da relação processual: a)
petição inicial apta (v. CPC 295); (...)”. In: Código de Processo Civil
Comentado – Nelson Nery Júnior – ed. RT. Destarte, de rigor a observância
e análise da petição inicial ofertada e respectivas formalidades nesta fase
processual, sendo que considerando que não houve realização do
recolhimento das custas iniciais, de rigor a extinção do feito. Face ao
exposto, JULGO EXTINTA a presente ação judicial, com fulcro no artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios à parte litigante contrária, os quais arbitro em 10% do valor
dado à causa, monetariamente corrigidos desde a data do seu ajuizamento.
Os autos foram arquivados em 11.03.2010.
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ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES:
A Emissora não manteve atualizadas as informações junto a este Agente
Fiduciário desde 1998, face ao inadimplemento e as batalhas judiciais
havidas desde então.
INFORMAÇÕES
OBRIGATÓRIAS
FACE
AO
DISPOSTO
NA
INSTRUÇÃO CVM Nº 28/83, BEM COMO POR ANALOGIA AOS
TERMOS DA ALÍNEA "B" DO § 1º DO ARTIGO 68 DA LEI Nº 6.404/76:
Alínea “a” do inciso XVII do art. 12
da Instrução CVM 28/83 – “Eventual
omissão ou inverdade, de que tenha
conhecimento,
contida
nas
informações
divulgadas
pela
companhia
ou,
ainda,
o
inadimplemento ou atraso na
obrigatória
prestação
de
informações pela companhia”
As
últimas
informações
disponibilizadas pela Companhia à
CVM e a este Agente Fiduciário são
as Demonstrações Financeiras de
1998, o IAN de 1997 e o ITR de
30/09/1998.
Adicionalmente,
obtivemos a informação que, com
base no disposto no artigo 4º da
Instrução CVM nº 287, de 07 de
São Paulo
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agosto de 1998, em 13.11.07, o
Colegiado da CVM cancelou de
ofício o registro de companhia
aberta da Emissora.
Alínea “b” do inciso XVII do art. 12 Item prejudicado pela falta de
da Instrução CVM 28/83 – disponibilização de informações da
“Alterações estatutárias ocorridas no Emissora.
período”
Alínea “c” do inciso XVII do art. 12
da Instrução CVM 28/83 –
“Comentários
sobre
as
demonstrações
financeiras
da
companhia,
enfocando
os
indicadores econômicos, financeiros
e de estrutura de capital da
empresa”
As
últimas
informações
disponibilizadas pela Companhia à
CVM e a este Agente Fiduciário são
as Demonstrações Financeiras de
1998, o IAN de 1997 e o ITR de
30/09/1998.
Em
13.11.07
a
Emissora teve cancelado seu
registro de Cia. Aberta.
Alínea “d” do inciso XVII do art. 12 Informações dispostas acima, no
da Instrução CVM 28/83 – “Posição quadro
de
debêntures
em
da distribuição ou colocação das circulação.
debêntures no mercado”
Alínea “e” do inciso XVII do art. 12
da Instrução CVM 28/83 – “Resgate,
amortização,
conversão,
repactuação e pagamento de juros
das debêntures realizados no
período, bem como aquisições e
vendas de debêntures efetuadas
pela companhia emissora”
Não tomamos ciência de qualquer
resgate, amortização, conversão,
repactuação ou pagamento de juros
das debêntures, visto que a mesma
encontra-se inadimplente desde
07/03/2003.
Alínea “f” do inciso XVII do art. 12 Não foi constituído fundo
da Instrução CVM 28/83 – amortização de debêntures.
“Constituição e aplicações do fundo
de amortização de debêntures,
quando for o caso”
de
Alínea “g” do inciso XVII do art. 12 Informação contida acima, no item
da Instrução CVM 28/83 – destinação dos recursos.
“Acompanhamento da destinação
dos recursos captados através da
emissão de debêntures, de acordo
com os dados obtidos junto aos
administradores
da
companhia
Emissora”
Alínea “h” do inciso XVII do art. 12
da Instrução CVM 28/83 - Relação
dos bens e valores entregues à sua
administração:
Este Agente Fiduciário ingressou
com uma Ação de execução em
face da Companhia, visando à
retomada dos imóveis dados em
garantia da emissão, conforme
acima descrito.
Alínea “i” do inciso XVII do art. 12 da
Instrução
CVM
28/83
–
“Cumprimento de outras obrigações
assumidas pela companhia na
escritura de emissão”
A Companhia deixou de cumprir
diversas disposições da Escritura de
Emissão, conforme descrito durante
este relatório.
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Alínea “j” do inciso XVII do art. 12 da
Instrução CVM 28/83 – “Declaração
acerca
da
suficiência
e
exeqüibilidade das garantias das
debêntures”
Declaramos que a garantia da
presente
emissão
encontra-se
exeqüível, estando inclusive em
litígio judicial.
Alínea “l” do inciso XVII do art. 12 da Declaração disposta abaixo.
Instrução CVM 28/83 – “Declaração
sobre sua aptidão para continuar
exercendo a função de agente
fiduciário"
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS:
Até a data de encerramento do presente relatório, a Emissora não havia
disponibilizado tanto a este Agente Fiduciário quanto à Comissão de Valores
Mobiliários suas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social
findo em 31/12/2010. As últimas informações disponibilizadas pela Companhia
à CVM e a este Agente Fiduciário são as Demonstrações Financeiras de 1998,
o IAN de 1997 e o ITR de 30/09/1998.
Sendo assim, não foi possível a verificação dos indicadores financeiros da
Emissora.
A Emissora teve seu registro de companhia aberta cancelado de ofício pela
CVM em 13.11.2007.
DECLARAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO:
A Oliveira Trust declara que se encontra plenamente apta a continuar no
exercício da função de Agente Fiduciário desta emissão de debêntures da ALCAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
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