Uma leitura prática do
tratamento adequado
ao ato cooperativo
Paulo César Andrade Siqueira
Federação Unimed – SP
Bauru – agosto de 2006
Roteiro
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I - FIXAÇÃO DE CONCEITOS
II - O ENTENDIMENTO DO FISCO
III - A JURISPRUDÊNCIA
IV - A EXCEÇÃO DO INSS
V - ALTERNATIVAS
VI - CONCLUSÃO
 I - FIXAÇÃO DE CONCEITOS
1.1. O ATO COOPERATIVO
 Desprezo o chamado “conceito” legal do
art. 79 da Lei 5764/71, por considerá-lo
insuficiente, na medida que apenas
identifica os sujeitos de uma relação
jurídica complexa – as cooperativas e
seus sócios, nada aduzindo sobre a
substância da relação.
 Em 2000, escrevi um conceito de ato
cooperativo, que, sinceramente, tenho
dificuldade de afastar-me dele, pois
entendo que, ainda que precário, alcança
todas as situações da relação jurídica
cooperativa:
 São atos cooperativos, os inerentes as relações
formais definidas no art. 79 da Lei 5764/71, e toda
manifestação de uma cooperativa, no cumprimento
de suas obrigações estatutárias, visando,
necessariamente, a viabilização de uma atividade
econômica dos seus sócios, com evidente
interesse social, e sem finalidade lucrativa para a
sociedade cooperativa, através da redução de
custos de produção, distribuição e colocação no
mercado e para seus clientes, dos bens, serviços e
interesses dos seus sócios.
1.2. TRIBUTAÇÃO NAS
COOPERATIVAS
 Pelo art. 111 da Lei 5764/71 são rendas
tributáveis as provenientes de operações
com não associados, devendo ser
considerados não associados, como
leciona BECHO, aquelas pessoas que,
possuindo os requisitos para a
associação, a cooperativa não estão
vinculados.
 Nada obstante a legislação referir-se a
“renda”, uma instituição de Direito
Tributário, a doutrina admite, sem
dissonância, que deve-se entender, no
caso do art. 111 da LCoop, a incidência
geral de tributos, no que é acompanhada
pela jurisprudência.
 A tese correta, assim, é de que o ato
cooperativo não enseja a incidência de
quaisquer tributos.
 Somente a ocorrência de atos com não
cooperados é que ensejaria contabilização em
separado e a devida tributação geral, segundo
cada legislação das várias espécies de
tributos, incidentes sobre o ato não cooperativo
1.3. Os ingressos
financeiros relevantes
 Conforme determinado pelo Conselho
Federal de Contabilidade, as cooperativas
devem adotar demonstrações de o
patrimônio segundo suas peculiaridades,
da forma da NBCT.10.8 e 10.21.
 É tecnicamente incorreto demonstrar o
patrimônio cooperativo de outra forma,
ainda que não ilegal, em face da liberdade
que os contadores têm de definir a forma
de contabilização deste patrimônio.
 Corretamente, são ingressos financeiros,
os valores recebidos pela cooperativa,
que não poderão ser confundidos com
receita, exceto, quando se tratar de atos
não cooperativos.
1.4. O adequado
tratamento tributário
 A Constituição Federal, art. 146, III, “c”,
consagra a necessidade de se dar o
adequado tratamento ao ato cooperativo,
princípio o qual, faz da Lei 5764/71, mais
do que uma mera lei ordinária em
matéria de tributação nas cooperativas,
posto ter sido recepcionada pela Carta
como autentica lei complementar.
 Conforme leciona CARRAZZA, não se
poderia pensar que a constituição
admitiria um tratamento inadequado a
alguém, ao que se deve inferir que o
comando dirige-se a que os intérpretes
hão de considerar as peculiaridades
deste tipo societário, para a distinguir
das demais sociedades em relação a
tributação.
1.5. Conclusão preliminar
 Com estes conceitos introdutórios, firmo
a convicção de que ao ato cooperativo e
seu resultado financeiro, seja de
cooperativas unimed’s ou não, não há
incidência tributária do INSS, do ISS, do
IR, PIS, COFINS ou da CSLL, devendo o
ato realizado através de não cooperado
sofrer normal tributação.
 II – DO ENTENDIMENTO DO
FISCO
2.1. Sobre as
Cooperativas em Geral
 Devemos separar o entendimento
que o fisco têm extraídos dos fatos e
das cooperativas, em relação as
autonomias municipais e federais.
2.1.1. O Fisco Municipal
 Em regra, as prefeituras têm entendido
que as cooperativas, e em especial as
UNIMED’S, estão obrigadas a pagar o
ISSQN sobre seu faturamento total, pelo
mero fato de que os serviços que são
realizados através delas, estão inseridos
na lista de serviços da LC 116/03, e
assim, seria devida a tributação sobre o
faturamento da cooperativa.
2.1.2. O Fisco Federal
 O fisco federal não reconhece as não
incidências nas cooperativas, por
entenderem que sempre que a
cooperativa atua com o mercado, com os
clientes dos serviços, bens e produtos
do interesse dos cooperados, pratica ato
com não associado e tem que ser
tributada.
O
entendimento
é
rigorosamente
lastreado no art. 79 da Lei 5764/71, por
entenderem que, somente quando o
cooperado atua com sua cooperativa, ou
quando se trate de operações entre
cooperativas, que seria excluída a
tributação pela não incidência.
 É, na verdade um sofisma, posto que, a
contrario senso, as cooperativas seriam
criadas para que “taxista carregasse
taxistas em seus carros” como intuiu
genialmente Geraldo Ataliba.
 Mas é exatamente este caso que o fisco
federal admite como excludente de
tributação, apesar do “dislate” que tal
entender consagra.
 2.2. A desclassificação
fiscal
2.2.1. Conceito e âmbito
 A prática de se desclassificar as
cooperativas, em razão de entender a
fiscalização que as cooperativas não
são o que sua demonstração patrimonial
demonstra, é criticada pelos contadores,
posto que, não sendo os fiscais
contadores, não poderiam interferir na
forma de contabilização de um
determinado patrimônio.
 Esse entendimento dos contadores, de
forma conflitante, vem recebendo adesão
dos tribunais, e do Conselho de
Contribuintes do MF, mas, é forçoso
reconhecer que é francamente majoritária a
jurisprudência dos tribunais e do 2º
Conselho de Contribuintes, permitindo a
desclassificação, se fundamentada em
divergência de resultado desfavorável ao
fisco.
2.2.2. Extensão
 A desclassificação apressada vem
incluindo a produção médica, o que é
com as despesas das cooperativas e até
mesmo o plano de saúde do cooperado,
que não consegue-se separar da
contabilidade geral das cooperativas.
 Surpreende a voracidade cega do fisco
federal, que, até mesmo após 2001, com
o atual texto do § 9º do art. 3º, da Lei
9718/98, na redação da MP 2158-35,
continua autuando as UNIMED’S pelo
total do faturamento.
 III – ENTENDIMENTO
DOS TRIBUNAIS
3.1. SOBRE O ISS
 A matéria da não incidência do ISS vem
sendo perdida na maioria dos estados da
federação, mas no âmbito do STJ, é
pacífico o entendimento que, para as
UNIMED’S é devida a exigência do ISS
pelo total dos ingressos da cooperativa.
 Vamos a recente exemplo:-
 TRIBUTÁRIO – ISS – COOPERATIVA MÉDICA –
ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. A cooperativa,
quando serve de mera intermediária entre seus
associados (profissionais) e terceiros, que usam do
serviço médico, esta isenta de tributos, porque exerce
atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza
de não-incidência. 2. Diferentemente, quando a
cooperativa, na atividade de intermediação, realiza
ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar
os impostos e contribuições na qualidade de
verdadeira empregadora. 3. Recurso especial
improvido. (STJ, REsp 727091 / RJ , Ministra ELIANA
CALMON,
DJ
17.10.2005
p.
282,
Unimed
Rio).
3.2. TRIBUTOS FEDERAIS
 ..(...)...
 1. Ação ordinária ajuizada por sociedade cooperativa
médica, com o escopo de ver reconhecida sua isenção
ao pagamento da COFINS, no que se refere aos atos
cooperativos praticados.
 2. Restou assente na Seção de Direito Público desta
Corte Superior que no campo da exação tributária, com
relação às cooperativas, a aferição da incidência do
tributo impõe distinguir os atos cooperativos, através dos
quais a entidade atinge os seus fins, e os atos não
cooperativos, estes extrapolantes das finalidades
institucionais e geradores de tributação; diferentemente
do que ocorre com os primeiros.... .” (AgRg no REsp 727450 /
PE, Ministro LUIZ FUX , DJ 29.05.2006 p. 175 ).
 Súmula 262
 Órgão Julgador - PRIMEIRA SEÇÃO
 Julg.: 24/04/2002, DJ 07.05.2002 p. 204,
RSTJ vol. 155 p. 311, RT vol. 800 p. 214.
 Enunciado
 Incide o imposto de renda sobre o
resultado das aplicações financeiras
realizadas pelas cooperativas.
3.3. Uma exceção....
 “...Noutro
turno,
o
resultado
econômico da prestação de serviços a
usuário (cliente), através do médico
cooperado, deve ser entendido como
ato cooperativo típico, portanto, fora
do campo de incidência da indigitada
exação.” (TRF5ª, 1ª T., AMS 93456/PE
(2005.83.00.012892-0), Rel. Des. Fed. Francisco
Wildo)
 IV – ALTERNATIVAS PROPOSTAS
4.1. Sobre o ISS
 A) Lei municipal reduzindo a base
imponível e a alíquota do ISSQN do
futuro, e consolidar o débito e pagar
um percentual do faturamento, para o
passado, extinguindo todas as ações,
sem ônus para as partes.
 B) Acordo judicial consolidando a
dívida e ajustando o pagamento
mensal de 0,5% sobre o faturamento
da empresa até a extinção da dívida,
ajustando a correção monetária
devida, e, confessando a base
imponível para o furo, com exclusão
dos insumos.
4.2. Sobre os tributos
Federais
 Utilizar a base permitida do § 9º do art.
3º, da lei 9718/98, na redação da MP
2158-35, com as exclusões legais, para
o caso do PIS/COFINS.
 Procurar aglutinar esforços para obter da
SRF/Pres. República, MP para ampliar o
benefício do diploma acima, para o IR e
CSL.
 V – DAS EXAÇÕES DA ANS
5.1. Taxa de Saúde
Suplementar
 Não há tese relevante sobre o caso, para
excluir da tributação, apesar de defeitos
formais na constituição da taxa, à
exemplo da Taxa Ambiental, dada por
inconstitucional pelo STF.
 O custo reduzido, e as decisões dos
tribunais superiores, recomendam o
pagamento, senão, vejamos-
 TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA
ISONOMIA. PODER DE POLÍCIA. LEI N. 9.961/2000. 1. A Taxa
de polícia remunera uma atividade permanente e não atos
concretos de fiscalização. 2. A Taxa de Saúde Suplementar TSS configura a contraprestação do contribuinte ao poder de
polícia exercido pela ANS, que não se resume ao ato de
fiscalização "in loco", que dele é, apenas, parte. 3. Há
correlação entre o número de usuários do plano de
assistência à saúde e o poder de polícia exercido pela ANS
porque quanto maior for o número de usuários, maior será o
esforço despendido pela autarquia na sua fiscalização. 4. A
utilização do princípio da capacidade contributiva, no caso,
prestigia o princípio constitucional da isonomia, visando
tratar desigualmente os desiguais, mediante aplicação de um
critério progressivo. (TRF2, Processo: 200038010012243 , DES. FED.
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, DJ DATA: 20/2/2004 PAGINA: 132 )
5.2. Ressarcimento ao
SUS
 Os tribunal competente (Rio), tem
posição marcada sobre o tema, e o
STF, ao menos quando do julgamento
da Liminar da ADI 1937, Maurício
Correia, Jobim e Marco Aurélio,
posicionaram-se a favor do mesmo.
 Exemplos:-
 “..4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS
e instituições conveniadas, em virtude da
impossibilidade de atendimento pela operadora de
Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração
Pública mediante condições preestabelecidas em
resoluções internas da Câmara de Saúde
Complementar. Ofensa ao devido processo legal.
Alegação improcedente. Norma programática
pertinente à realização de políticas públicas.
Conveniência da manutenção da vigência da
norma impugnada. ...”(STF - Supremo Tribunal Federal, Classe:
ADI-MC – 1931/DF , DJ 28-05-2004 PP-00003 , Maurício Correia).
 “...3 - Por outro lado, como não há dano no fato de um
particular utilizar a rede pública ou integrante do SUS, sendo
assistido por plano de saúde, não causa arrepio o fato de o
Poder Público recobrar investimento do setor privado, pelo
princípio que veda o enriquecimento sem causa, em
combinação com o princípio da solidariedade, pois todos são
chamados à sua parcela de contribuição para a manutenção
da saúde das pessoas.
 4 - O princípio da solidariedade fundamenta a regra contida
no art. 32 da Lei n. 9.656/98 e, em última análise, se insere no
contexto da concretização do objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil, a saber, a construção de uma
sociedade mais justa, livre e solidária (CF/88, art. 3o, inciso I).
 5 - Conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e
legitimidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n.
9.656/98. Precedentes deste Tribunal...” (TRF2, AC – 366563,
8ª
TURMA,
Dec.: 28/03/2006 , Rel. JUIZ GUILHERME CALMON).
 VI - CONCLUSÃO
Ressalvamos entender que: A) Não há incidência de quaisquer tributos
sobre os ingressos de operações como da
Unimed;
 B) A taxa de saúde suplementar é
inconstitucional por não definir a referibilidade
na forma de custear os serviços da
fiscalização;
 C) O ressarcimento ao SUS
ofende a
moralidade e onera ilicitamente a saúde
suplementar.
Mas, é prudente concluir
que:
 A) Deve-se buscar reduzir a alíquota e a base
imponível dos tributos federais e municipais,
mas, direcionar-se ao pagamento deles;
 B) Deve-se pagar a TSS;
 C) Após todas as defesas possíveis, ressarcir
ao SUS; e
 D) Caso haja dúvidas, ao menos que se
enfrente a legalidade das exigências, com a
garantia de depósitos judiciais.
 Sobre a questão contábil, sugiro que
se reconheçam os citados ônus,
façam-se as devidas provisões, e, em
AGE, aprove o rateio em vários anos
de verba referente a eles, para
compensarem as provisões negativas
para efeito de resultado e índice de
liquidez, que somente será utilizada
em caso de necessidade.
 De qualquer forma, tal índice não deve
escandalizar ninguém, posto que,
acaso prejudique a liquidez da
cooperativa, o máximo que irá
resultar, e em perda do direito de
obter certidões negativas, o que
imagino, a maioria das cooperativas
UNIMED’S não obtém de qualquer
forma.
 Não me sinto bem em dar este tipo de
parecer, mas, é assim que minha
vocação
dirige
meu
trabalho,
buscando o menor gravame possível
para meus clientes.
 É é o que peço que os colegas
recomendem.
 Muito obrigado.
 Paulo César Andrade Siqueira
 19 de agosto de 2006
 Recife
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