DISCRIMINAÇÃO DE FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS POR CARGOS EFETIVOS:
CENÁRIO ATUAL E PERSPECTIVA FUTURA
SUBSÍDIO PARA A CRIAÇÃO DA
CARREIRA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA FEDERAL
Brasília, novembro de 2012
1. RESUMO EXECUTIVO
Este breve relatório, como primeiro desdobramento da reunião realizada com o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, José
Eduardo Cardozo, dia 19 de novembro de 2012,
objetiva atender a pedido de sua lavra.
Sendo manifesto o apoio e interesse institucional do Departamento de Polícia Federal em
participar ativamente das negociações imediatas
em prol da reestruturação em carreira dos servidores administrativos do Órgão, inclusive com a
incorporação de novas funções e atribuições aos
cargos hoje existentes e que serão aglutinados,
torna-se agora fundamental o manifesto apoio do
Ministério da Justiça ao pleito dos servidores administrativos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Dentre as inquietações apresentadas pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro e que a tempo se
objetiva sanar estão aquelas relacionadas a quais
funções e atribuições devem ser exercidas pelos
servidores administrativos do Departamento de
Polícia Federal, e é por tal que se justifica o pre-
sente trabalho.
Assim, após breve e essencial histórico Institucional que levou a atual conformação de cargos e atribuições dentro do Departamento, serão
tecidas breves considerações sobre a constitucionalidade - e mesmo necessidade - da aglutinação
de cargos a fim de racionalizar a gestão do Órgão.
Na sequência, será realizada sugestão de
aglutinação de cargos, devidamente justificada, e
breve exposição das funções e atribuições que
devem ser exercidas, com exclusividade, por servidores administrativos do Departamento de Polícia Federal.
Desta forma, espera-se, estará o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, por
meio de sua insigne assessoria, em condições de
contribuir ativamente para a consecução dos objetivos defendidos pelo SINPECPF, reconhecidamente convergentes aos interesses institucionais
do Ministério da Justiça e do Departamento de
Polícia Federal.
Brasília, novembro de 2012
2. BREVE HISTÓRICO
Composição atual das atribuições dos servidores do Plano Especial de Cargos do
DPF
O quadro técnico-administrativo do Departamento de Polícia Federal era provido por concursos públicos realizados pela Administração
Federal por meio do então Departamento de Administrativo do Serviço Público – DASP, antecessor do atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Os então aprovados possuíam seu rol de
atribuições fixado pelas Portarias do mesmo
DASP, que se escoravam nos limites da Lei n°
5.645/70 e no respectivo Decreto regulamentar;
legislação esta que norteia a criação de cargos da
Administração Federal.
No ano de 2003, os servidores técnicoadministrativos do Departamento de Polícia Federal passaram a integrar uma nova estrutura remuneratória e organizacional, ainda atualmente em
vigor, denominada Plano Especial de Cargos.
Com a edição da Lei n° 10.682/03 foi criado o então PECPF e fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Poder Executivo encaminhasse ao Congresso Nacional a Legislação dispondo
sobre a organização e o funcionamento da Polícia
Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas
missões constitucionais.
Tal prazo, entretanto, não foi observado,
sendo que atualmente ainda não há disciplina legal sobre a organização e funcionamento da Polícia Federal.
A mesma legislação estabeleceu ainda que
o PECPF seria composto pelos servidores que já
desempenhavam suas funções no Órgão, pelos
cargos vagos, além de 1.500 (um mil e quinhentos) novos cargos que seriam redistribuídos do
antigo Plano de Classificação de Cargos – PCC,
divididos em 240 (duzentos e quarenta) de nível
superior e 1.260 (um mil, duzentos e sessenta) de
nível intermediário (Art. 5º).
A Lei dispôs, ainda, que aqueles servidores
em atividade que não optassem pelo enquadramento deveriam ser redistribuídos para outros
órgãos da Administração Pública (§ 4°. do art. 2),
isto com o claro objetivo de manter nos quadros
da Polícia Federal um efetivo específico, que estivessem regulados pelo Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal.
Assim, a atual composição do quadro administrativo da Polícia Federal é formada pelos servidores pertencentes aos quadros do DPF ocupados à data da publicação da Lei nº 10.682/03, mediante reenquadramento, além de 1.500 (um mil e
quinhentos) cargos que seriam criados para o
quadro administrativo do Departamento de Polícia
Federal.
Os servidores administrativos ingressaram
no DPF por redistribuição de cargos advindo do
antigo PCC – Plano de Classificação de Cargos
da Administração Federal, e em 2004, foi realizado o primeiro concurso específico para servidores
do PECPF, cujas vagas foram preenchidas por
meio de certame instituído no Edital n° 07/2004.
Neste cenário, diversos cargos do Departamento de Polícia Federal foram extintos ou passaram a fazer parte de quadro em extinção por expresso comando da Lei nº 9.632/98, do Decreto nº
4.547/02 e do Decreto 7.164/10; note-se que todos os cargos de nível intermediário do PECPF
foram extintos, a exceção do Cargo de Agente
Administrativo.
Ainda no tocante ao Cargo de Agente Administrativo, suas atribuições restaram então fixadas
na Portaria nº 218/76-DASP, aplicável aos servidores oriundos do Plano de Classificação de Cargos, que foram redistribuídos para o PECDPF.
Quanto aos servidores que ingressaram nos quadros do Departamento de Polícia Federal após a
edição da Lei 10.682/2003, aplicam-se as atribuições contidas no Edital n° 07/2004.
Brasília, novembro de 2012
3. ATUAL CONFORMAÇÃO DOS CARGOS
Nível superior
Os cargos de nível superior hoje componentes do quadro de pessoal do Departamento de Polícia
Federal são os seguintes:
Administrador
Arquiteto
Arquivista
Assistente Social
Bibliotecário
Contador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro
Estatístico
Farmacêutico
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Analista de Segurança Nacional e Mobilização
Analista de Sistemas
Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais
Técnico em Assuntos Culturais
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico em Comunicação Social
Tesoureiro
É por tal que cumpre averiguar quais os pontos de intersecção entre os cargos de nível superior,
seja eles de profissão regulamentada ou não. Neste quadro, as atribuições dos cargos citados são delimitadas na Portaria nº 146/73-DASP, DOU 31/08/73, e, com exceção dos cargos de Analista, de Técnico de
Cobrança e Pagamentos Especiais e de Tesoureiro, todos os demais têm atribuições fixadas no Edital nº
007/2004-DGP/DPF.
Da simples leitura desses normativos, percebe-se ser patente a similitude de atribuições quanto às
áreas de planejamento, coordenação, supervisão e execução, cada qual dentro de sua especificidade.
Vale notar ainda que as especificidades dos cargos não se mostra razão suficiente a desqualificar futura
aglutinação, porquanto em sua essência e quesitos gerais de competência e atribuições, os cargos acima
descritos são absolutamente iguais e lineares.
Brasília, novembro de 2012
Nível intermediário
Os cargos de nível superior hoje componentes do quadro de pessoal do Departamento de Polícia
Federal são os seguintes:
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO
AGENTE DE PORTARIA
AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
ARTÍFICE
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS
ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES
ARTÍFICE DE ESTUTURAS DE OBRAS E METALURGIA
ARTÍFICE DE MECÂNICA
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
DATILÓGRAFO
DESENHISTA
DIGITADOR
MECÂNICO ÁREA
MOTORISTA OFICIAL
OFICIAL DE MANUTENÇÃO
OPERADOR DE COMPUTADOR
PERFURADOR DIGITADOR
PROGRAMADOR
RADIOTELEGRAFISTA
TÉCNICO CONTABILIDADE
TÉCNICO DE ARQUIVO
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO
TELEFONISTA
TELEFONISTA 30 HORAS
VIGILANTE
Dessarte, o Cargo de Agente Administrativo tem suas atribuições fixadas na Portaria nº 218/76DASP, DOU 13/05/76 e no Edital nº 07/2004-DGP/DPF; o Cargo de Assistente de Administração tem suas
atribuições fixadas na Portaria nº 143/73-DASP, Suplemento do DOU de 31/08/73, incluído na categoria
de Técnico de Administração por força do Decreto 72.493/73; o Cargo de Datilógrafo tem suas atribuições
definidas na Portaria nº 218/76-DASP, de 07/05/76, DOU 13/05/76, a qual são, por decorrência lógica,
aplicáveis igualmente ao Cargo de Digitador; e, por fim, o cargo de Agente de Comunicação Social, que
tem suas atribuições definidas na Portaria nº 179/73-DASP, DOU 21/12/73.
Entre estes cargos há sim correlação porquanto todas se interseccionarem quanto às atividades de
nível médio e quanto ao desígnio de coordenar e executar tarefas sob direção superior.
Percebe-se então com peculiar clareza após a leitura dos normativos de regência, que os cargos
acima descritos têm entre si similitude de atribuições gerais, todas relacionadas à coordenação e execução de atividades de média complexidade e de nível médio de escolaridade, o que os caracteriza como
aptos a serem aglutinados.
Brasília, novembro de 2012
4. DA LEGITIMAÇÃO JURÍDICA À AGLUTINAÇÃO DE CARGOS ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Cumpre reconhecer, neste ponto, como incontroversa a constitucionalidade da aglutinação de cargos
quando realizada sem ofensa ao inciso II do Art. 37 da Constituição da República de 1988, ou seja, quando não
implique em ascensão, transferência ou “aproveitamento reflexo”, porquanto formas de provimento derivado de
cargos públicos vedadas pela Carta constitucional vigente segundo interpretação dada pelo e. Supremo Tribunal
Federal em precedentes que serão a seguir brevemente analisados.
A apreciação primeira da constitucionalidade da aglutinação de cargos em nova carreira deve ser
realizada com espeque na jurisprudência da Corte constitucional pátria, intérprete última da Constituição Federal.
Neste desígnio, foi então julgada a ADI nº 231, apenas três anos após a promulgação da Carta de 88.
A ADI nº 231 questionava a constitucionalidade de dispositivos da Constituição estadual do Estado do Rio
de Janeiro que aglutinava cargos de “encarregado de garagem” e de “motorista” no cargo de “motorista policial
do quadro permanente da polícia civil”, e de “Detetives-Inspetores” e “Escrivães de Polícia” no cargo de
“Delegado de Polícia”. Na ocasião o Ministro relator, Moreira Alves, concluiu que não seria mais possível sob a
égide da Carta de 1988 qualquer forma de provimento derivado de cargos públicos que implique em afronta ao
princípio republicano do concurso público.
Tal conclusão, resultante de interpretação teleológica da Constituição de 1988, restou escorada na ratio do
legislador constituinte originário que pretendeu conceder conformação moralizante ao inciso II do Art. 37 da
Carta, retirando-lhe, por meio da emenda supressiva 2T00736-1, o adjetivo “primeira” que qualificava o
substantivo “investidura”, mantendo-o isolado no texto constitucional aprovado.
Dentre as formas de provimento derivado vedadas, destacou o relator Min. Moreira Alves, estariam a
ascensão – ingresso em cargo isolado ou carreira diversa e superior daquela a qual o servidor fora aprovado em
concurso público –, a transferência – ingresso em cargo isolado ou carreira diversa e de igual nível daquele a
qual o servidor fora aprovado em concurso público –, e o “aproveitamento reflexo”, ou seja, aquele realizado ato
contínuo à colocação em disponibilidade do cargo com o fito único de fraudar o sistema republicano de
provimento de cargos mediante concurso público. Outrossim, na mesma oportunidade, o Ministro relator
reconheceu a constitucionalidade da promoção como forma de provimento derivado de cargos, o que implica,
por congruência lógica, em dizer que é possível a criação de carreiras.
Mas não foi só. Na mesma ADI nº 231 restou também esboçada, em brilhante voto do Ministro Marco
Aurélio, a tese que iria prevalecer em inúmeros julgados subsequentes em favor da possibilidade de aglutinação
de cargos, id est: é possível sim a aglutinação de cargos quando mantido entre os cargos, aglutinado e
consolidado, o mesmo nível de escolaridade, elo razoável entre atribuições e complexidade, e, por fim, coerência
remuneratória.
Nesta mesma linha hermenêutica, o Ministro Octavio Gallotti quando do julgamento da ADI 1.591
reconheceu a constitucionalidade da aglutinação dos cargos isolados de Auditor de Finanças Públicas e de
Fiscal de Tributos Estaduais na nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo o voto condutor, a aglutinação de cargos em nova carreira é medida de modernização da
Administração, que não pode ficar engessada sob pena de ineficiência e prejuízo à boa gestão pública; trata-se a
reestruturação, pois, de política de governabilidade. Nestas letras o Ministro relator Octavio Gallotti:
Brasília, novembro de 2012
“Julgo que não se deva levar ao, paroxismo, o princípio do concurso para acesso aos cargos
públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a
disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo, ou,
então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática,
justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar.”
Por sua vez, como bem observado pelo Ministro Marco Aurélio na mesma ADI nº 1.591, quando da aglutinação dos cargos devem ser observadas não apenas as atribuições formais do cargo, que por vezes ficam defasadas em contextos pretéritos, mas sim a dinâmica da prestação dos serviços que melhor reconheça a realidade
atual de atribuições dos cargos em processo de reestruturação:
“Senhor Presidente, o Ministro Octavio Gallotti ressaltou que historicamente eram distintas as
carreiras de auditor de finanças públicas e de fiscal de tributos estaduais, ambas situadas na
Secretaria da Fazenda, e, com o passar do tempo, com a dinâmica da prestação dos serviços, houve uma verdadeira mesclagem de atribuições, confundindo-se, integrando-se essas
carreiras, para, de fato, ter-se uma única.
Acredito na boa intenção político-legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Veio, então, a
Lei Complementar nº 10.933 – e creio que se adotou mecanismo próprio para a elaboração
do diploma, muito embora até mesmo dispensável esse veículo – e aludiu-se, é certo, ao que
seria a criação de uma nova carreira, mas que de fato implicou simplesmente no reconhecimento da realidade, desprezado o aspecto formal que emprestava caráter de dualidade ao
desenvolvimento das atividades. E dispôs a Lei nº 10.933, no artigo 1º, que se passaria a ter
uma única carreira, denominada não de ‘auditor de finanças públicas’ ou de ‘fiscal de tributos
estaduais’, mas de ‘agente fiscal do Tesouro do Estado’, o que penso ser o gênero, consideradas as espécies auditor e fiscal, tendo em conta o quadro originário, que desapareceu com
a passagem do tempo, consoante a explanação feito pelo Ministro Octavio Gallotti.”
É por tal que, cumpre um parêntesis para o caso em concreto, todos os cargos de nível intermediário integrantes do PECPF foram extintos, restando hoje tão-somente o cargo de Agente Administrativo, uma vez que,
em uma análise histórico-realística das funções hoje exercidas pela totalidade dos servidores administrativos de
nível intermediário no Departamento de Polícia Federal, verificar-se facilmente que todos os servidores nesta
condição exercem atribuições iguais ou sobremaneira semelhantes dentro do conceito amplo – gênero, segundo
o excerto acima transcrito – de Agente Administrativo. Deve-se assim, segundo a lição do Ministro Marco Aurélio,
para reconhecer esta situação de unicidade de funções suficiente a legitimar a aglutinação dos cargos de nível
intermediário, “desprezar-se o aspecto formal que emprestava caráter de dualidade ao desenvolvimento das atividades”.
Em notável síntese dos fatos que legitimaram o então inédito julgamento da ADI nº 1.591 em favor da
constitucionalidade da reestruturação de cargos em carreira e da aglutinação dos mesmos, o Ministro Sepúlveda
Pertence assim resumiu problemática semelhante àquela que ocorre com os servidores do PECPF:
“Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octavio Gallotti, caracterizou o caso
como uma reestruturação,por confluência, de carreiras similares. Não tenho dúvida de que,
na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar os motivos disso
– um processo de gradativa simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar.”
Brasília, novembro de 2012
Simbiose histórica a ser racionalizada por meio da aglutinação de cargos em nova carreira, desde que observado o mesmo nível de escolaridade, a existência de elo razoável entre atribuições e complexidade dos cargos, e, por fim, coerência remuneratória dos mesmos; são estas as conclusões da ADI nº 1.591 e que se subsumem perfeitamente ao caso dos servidores do PECPF sub examine.
Em iguais conclusões àquelas exaradas na ADI nº 1.591 chegaram diversos outros julgados do e. Supremo Tribunal Federal, de onde se destaca por sua qualidade narrativa a ADI 2.713, da relatoria da Ministra Ellen
Gracie, cujo excerto da ementa dispõe:
“Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II
e 131, §2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam
para uma racionalização no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por
meio de um completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso.”
E conclui a Ministra relatora mais adiante, confirmando a constitucionalidade da reestruturação das carreiras de Assistente Jurídico e de Advogado da União, ambas integrantes do quadro da Advocacia-Geral da União,
em uma única carreira mediante aglutinação dos cargos cuja dualidade era meramente formal:
“Diante do exposto, não configurada ofensa ao princípio do concurso público, e sim, a racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional, por meio da unificação de cargos pertencentes a carreiras de idênticas atribuições e de mesmo vencimento,
julgo improcedente a presente ação direito de inconstitucionalidade.”
Esta é, abreviadamente, a conformação dada pela jurisdição constitucional pátria à reestruturação de cargos e carreiras e à aglutinação de cargos, compatibilizando-os ao republicano inciso II do Art. 37 da Constituição
Federal de 1988.
Outrossim, vale esclarecer, a Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal deve ser lida cum grano salis.
Isto porque sua elaboração foi realizada em cima de casos pontuais em que as circunstâncias fáticas realmente
não atendiam às condições para reestruturação de cargos em carreiras e aglutinação de cargos, sendo certo,
nestes casos, a tentativa de fraude ao modelo constitucional de provimento de cargos públicos mediante concurso; ou seja, se presentes os requisitos legais para reestruturação e aglutinação de cargos fixados na ADI nº
1.591, não há que se falar em atração da Súmula em voga.
Em arremate, cumpre citar que não obstante a aparente perplexidade que o tema em estudo possa causar, em verdade a reestruturação já foi realizada em outras oportunidades pela Administração Pública em geral,
destacando-se no âmbito federal, por todas as demais, a Lei no 8.628/98, que reestruturou em carreira o quadro
de pessoal administrativo do Ministério Público da União e nelas enquadrou os servidores que tiveram seus cargos extintos.
Brasília, novembro de 2012
5. PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CARGOS EM CARREIRA E DEFINIÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES
A Carreira Técnico-Administrativa da Polícia Federal é composta pelo cargo de Analista da
Polícia Federal, de nível superior, e pelo cargo de
Técnico da Polícia Federal, de nível intermediário,
cada qual resultado da aglutinação dos atuais cargos de nível superior e intermediário integrantes
do Plano Especial de Cargos do Departamento de
Polícia Federal.
Assim, segundo o pré-projeto de referência
hoje em estudo pelo Diretor-Geral do DPF e pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- MPOG, ao Cargo de Analista da Polícia Federal cabem as atribuições técnicas e administrativas, de nível superior, referentes ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas especializadas e de fiscalização, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Polícia Federal, bem
como à implementação de políticas e medidas
fiscalizatórias e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, fazendo uso de todos
os equipamentos e recursos disponíveis para a
consecução dessas atividades .
Por sua vez, ao Cargo de Técnico da Polícia Federal incubem as atribuições técnicas e
administrativas, de nível intermediário, correspondentes à execução atividades técnicas, fiscalizatórias, administrativas, logísticas e de apoio, relativas ao exercício das competências constitucionais
e legais a cargo da Polícia Federal, fazendo uso
de todos os equipamentos e recursos disponíveis
para a consecução dessas atividades, além de
outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação .
Percebe-se, pois, que as atribuições classificadas como de supervisão e coordenação, a nível de planejamento ou técnico, já são hoje exercidas pelos servidores administrativos da Casa Policial Federal, prevendo o pré-projeto de referência
que tais atribuições poderão continuar a ser exercidas por servidores que já as exerciam quando
até a promulgação da reestruturação em Carreira
ou, ainda, se demonstrarem capacitação profissional, habilitação técnica ou período de experiência
que os tornem aptos a exercer tais atribuições.
Por outro lado, inova a proposta apresentada ao pretender a criação de nova atribuição fiscalizadora aos servidores administrativos em voga; nova atribuição que, sem inovar a ponto de
desvirtuar o cargo avulso originário, agrega funções e atribuições que decorrem naturalmente
das funções e atribuições hoje já realizadas por
aqueles.
Dentre estas atribuições fiscalizadoras,
sempre não ostensivas e de caráter exclusivamente burocrático-administrativo, estão as competências legais e constitucionais do Departamento
de Polícia Federal que não demandem formação
policial especializada, a saber:
I – o controle e fiscalização, em âmbito nacional e internacional, do tráfego marítimo
e fluvial em portos, do tráfego aéreo em
aeroportos e do tráfego terrestre em faixas
de fronteira;
II – o controle e fiscalização de produtos
químicos que possam ser utilizados como
insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica;
III – o controle e fiscalização de armas realizado no âmbito do Sistema Nacional de
Armas – SINARM, bem como a realização
de suas competências;
IV – o controle e fiscalização de empresas
de segurança privada, da formação de vigilantes e credenciamento de instrutores de
segurança;
V – a autorização para aquisição de armas,
munições, petrechos e coletes balísticos;
VI – o controle e fiscalização do transporte
de armas e de valores, bem como a vistoria
de veículos destinados a este fim;
VII – a emissão e validação de certidões de
antecedentes criminais;
Brasília, novembro de 2012
VIII – o controle e fiscalização de entidades que atuem com adoção internacional;
IX – a emissão de passaportes;
X – a identificação e cadastro de estrangeiros e menores;
XI – o controle, fiscalização e censura de diversões públicas;
XII – o controle da validação e transmissão de dados bancários ao Departamento de Polícia Federal;
Note-se que tal rol não é taxativo ou sequer mesmo exaustivo, incumbindo ao Ministro de Estado
da Justiça definir em ato de sua lavra as atribuições específicas dos cargos administrativos
Outrossim, o rol de atribuições e funções está adstrito ao controle e fiscalização de caráter não
ostensivo e que não demande formação policial, não havendo qualquer - qualquer, repita-se - ponto de
intersecção entre tais novas atribuições e funções ante àquelas de competência das carreiras policiais
do Departamento de Polícia Federal.
Vale destacar ainda que, segundo proposto, em caso de necessidade de formação especializada
ou de treinamento profissional para o exercício das atividades de fiscalização pelos servidores integrantes da novel Carreira Administrativa da Polícia Federal, estes poderão ser realizados em curso na Academia Nacional de Polícia ou, na sua impossibilidade, em escola de governo ou instituição privada devidamente habilitada nos termos da Lei.
De tal sorte e considerando a análise profissiográfica antes brevemente realizada, afigura-se a
reestruturação do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal em Carreira Administrativa como medida
da melhor valia que porá fim ao desvio de função, notadamente praticado por servidores da Carreira
Policial Federal, bem como também será o termo final a terceirização irregular no Órgão, diminuindo
assim despesas e agregando eficiência e qualidade ao serviço prestado pela Polícia Federal.
Sindicato Nacional dos Servidores do Plano
Especial de Cargos da Polícia Federal
SINPECPF
Assessoria Jurídica,
Dr. Fábio Guido Mota OAB/DF xxx
ANR Advogados, nº 1.560-R.S,
Dr. Miguel Rodrigues Nunes Neto OAB/DF 25.558
www.sinpecpf.org.br
Brasília, novembro de 2012
PROJETO DE LEI N°
Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Cargos da Polícia Federal e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica estruturado no âmbito do Departamento de Polícia Federal –
DPF o Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal constituído pela seguinte carreira e
cargos, observadas as disposições desta Lei:
I – Carreira Administrativa da Polícia Federal, composta pelo cargo de
Analista da Polícia Federal, de nível superior, e pelo cargo de Técnico da Polícia Federal,
de nível intermediário; e,
II – demais cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do
Departamento de Polícia Federal, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de
2003.
§ 1º Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de
provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Os cargos do Plano de Carreira e Cargos de que trata o caput deste
artigo estão estruturados em classes e padrões na forma do Anexo I a esta Lei, sendo as
suas áreas de especialização definidas em regulamento que disporá sobre a sua lotação e
exercício, observado o disposto nos artigos 2º e 3º.
§ 3º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de
Pessoal do Departamento de Polícia Federal que optarem pelo não enquadramento no Plano
de Carreira e Cargos da Polícia Federal mencionada no caput, na forma do art. 7º,
permanecerão no plano em que se encontrarem na data de publicação desta Lei.
§ 4º Os cargos a que se refere o parágrafo § 3º deste artigo que se encontrem
vagos e aqueles que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de que trata
o inciso I do caput, observado o nível de escolaridade.
Art. 2º São atribuições gerais dos cargos que integram a Carreira
Administrativa da Polícia Federal de que trata o inciso I do art. 1º:
I – Cargo de Analista da Polícia Federal: atribuições técnicas e
administrativas, de nível superior, referentes ao planejamento, supervisão, coordenação,
controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de
atividades técnicas especializadas e de fiscalização, de nível superior, necessárias ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Polícia Federal, bem como à
implementação de políticas e medidas fiscalizatórias e à realização de estudos e pesquisas
na sua área de atuação, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a
consecução dessas atividades;
II – Cargo de Técnico da Polícia Federal: atribuições técnicas e
administrativas, de nível intermediário, correspondentes à execução atividades técnicas,
fiscalizatórias, administrativas, logísticas e de apoio, relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo da Polícia Federal, fazendo uso de todos os
equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras
atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação.
§ 1º Os servidores integrantes do cargo de que trata o inciso II poderão
exercer funções de supervisão e coordenação se já as exerciam quando da promulgação
desta Lei ou, ainda, se demonstrarem capacitação profissional, habilitação técnica ou
período de experiência que os tornem aptos a exercer tais atribuições.
§ 2º Quando não houver pessoal disponível na Carreira Administrativa da
Polícia Federal para atender a necessidade de serviço excepcional e temporária, poderão os
servidores da Carreira Policial Federal, em caráter suplementar e temporário, assumir as
atividades administrativas até que o contingente de pessoal seja suprido.
§ 3º As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput serão fixadas
em ato do Ministro da Justiça.
§ 4º As atividades fiscalizatórias no âmbito do Departamento de Polícia
Federal serão exercidas pelos servidores da Carreira de que trata o art. 1º, inciso I desta Lei,
competindo-lhes, para o exercício de tal desígnio, o exercício das competências legais e
constitucionais do órgão.
§ 5º Havendo necessidade de formação especializada ou de treinamento
profissional para o exercício das atividades de fiscalização pelos servidores integrantes da
Carreira de que trata o art. 1º, inciso I desta Lei, estes poderão ser realizados em curso na
Academia Nacional de Polícia ou, na sua impossibilidade, em escola de governo ou
instituição privada devidamente habilitada nos termos da Lei.
Art. 3º A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira e Cargos
de que trata o art. 1º desta Lei é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses
previstas em legislação específica.
Art. 4º O ingresso na Carreira Administrativa da Polícia Federal dar-se-á por
meio de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O ingresso na Carreira de que trata o caput deste artigo dar-se-á no
padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 2º São requisitos para ingresso na Carreira referida no caput, dentre outros
a serem estabelecidos em ato do Ministro da Justiça e em edital:
I – para o Cargo de Analista da Polícia Federal, da Carreira Administrativa
da Polícia Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com
habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido em ato do Ministro da Justiça
e no edital do concurso; e
II – para o Cargo de Técnico da Polícia Federal, da Carreira Administrativa
da Polícia Federal, diploma de conclusão de ensino médio ou equivalente, com habilitação
legal específica, se for o caso, conforme definido em ato do Ministro da Justiça e no edital
do concurso.
§ 3º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialidade,
organizado em duas etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser
ato do Ministro da Justiça e o edital do concurso, observada a legislação pertinente.
§ 4º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a
formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 5º A comprovação dos requisitos de escolaridade previstos neste artigo
será feita quando da convocação para a posse, decorrente da aprovação em concurso
público, sendo eliminado o candidato que deixar de apresentar o correspondente documento
comprobatório.
Art. 5º Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e
auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, a que se refere o
art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, serão automaticamente enquadrados no
Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal, de acordo com as respectivas atribuições,
com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos
do Anexo II, ressalvado o direito a oposição mediante manifestação irretratável do servidor,
a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, na
forma do Anexo III.
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em
decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas
remuneratórias constantes dos Anexos IV e V será referenciado à situação em que o
servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no caput deste artigo,
na forma do Anexo III, permanecerão no plano em que se encontrarem na data de
publicação desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano de Carreira e
Cargos da Polícia Federal.
§ 4º O disposto neste artigo não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições
desenvolvidas pelos seus titulares.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira e nos cargos do Plano de
Carreira e Cargos da Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de
um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção é a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe
imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I – para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício em
cada padrão; e
b) resultado médio superior a 70% do limite máximo de pontuação nas
avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão;
II – para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício no
último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 80% do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para a
promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima
estabelecida em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O interstício de 12 meses de efetivo exercício para a progressão
funcional e para a promoção, conforme estabelecidos nas alíneas “a” dos incisos I e II do §
1º deste artigo, será:
I – computado a contar da posse do servidor;
II – computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não
forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III – interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração,
sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de
cargo.
§ 4º Computar-se-á, para fins de progressão e promoção para os integrantes
do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal, o tempo de efetivo exercício computado
até a publicação desta Lei, observadas as disposições do Art. 9º.
Art. 7º Os critérios específicos de concessão de progressão funcional e
promoção de que trata esta Lei serão objeto de regulamentação por ato do Ministro da
Justiça.
Parágrafo único. Enquanto não forem regulamentadas as progressões e
promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos da Polícia
Federal, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 8º serão concedidas
observando-se as normas aplicáveis ao plano a que pertenciam os servidores até a data de
publicação desta Lei.
Art. 8º A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreira e
Cargos da Polícia Federal, sem prejuízo do disposto nas Leis nos 10.682, de 28 de maio de
2003, e 11.784, de 22 de setembro de 2008, é composta pelas seguintes parcelas:
I – No caso dos cargos integrantes da Carreira Administrativa da Polícia
Federal:
a) Vencimento Básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo IV;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Federal – GDATPF, conforme art. 9º e 10 desta Lei.
II – No caso dos cargos de nível auxiliar, enquadrados no inciso II do art. 1º
desta Lei:
a) Vencimento Básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo IV desta
Lei; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Federal – GDATPF, conforme art. 11 e 12 desta Lei;
c) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal –
GEAAPF, conforme o disposto na Lei 10.682, de 28 de maio de 2003.
Art. 9º. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Federal – GDATPF, instituída pela Lei nº 10.682, de 28 de maio
de 2003, será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de
metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em
ato do Ministro da Justiça.
§ 1º A gratificação de desempenho de que trata o caput será paga observado
o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo
V, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º A pontuação máxima da gratificação de desempenho a que se refere o
caput será assim distribuída:
I – até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual; e
II – até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de
desempenho institucional.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho
coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do
Departamento de Polícia Federal.
§ 5º O servidor que não se encontre em exercício das atividades inerentes
aos respectivos cargos no Departamento de Polícia Federal somente fará jus à gratificação
de desempenho de que trata o caput:
I – quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em
efetivo exercício na Polícia Federal; e
II – quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6,
5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com
base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.
§ 6º O titular dos cargos do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal de
que trata o art. 1º desta Lei em efetivo exercício na Polícia Federal, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à respectiva gratificação da seguinte
forma:
I – os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 7º; e
II – os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período.
§ 7º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V para cada gratificação,
de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 8º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do
cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o
caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à
última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
§ 9º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho
correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 11. O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o
caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta
por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade
da Polícia Federal.
§ 12. Em não ocorrendo a avaliação de desempenho individual ou
institucional de que trata o § 2º, estas serão pagas em valor correspondente a sua pontuação
máxima.
§ 13. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do
resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas
que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 14. A GDATPF não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
§ 15. A GDATPF não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer
outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente
da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 10. A GDATPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões,
de acordo com os seguintes critérios:
I – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a GDATPF será correspondente a 80 (oitenta) pontos do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão;
II – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar
o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de
pontos constante do inciso I; e
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e
pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 11. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes
da carreira e dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as
aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, no que
couber, o disposto no art. 10 em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 12. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos
titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de que trata o art. 1º desta Lei
aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou
promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou
das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos IV e V.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 13. Fica vedado o exercício fora dos órgãos do Departamento de
Polícia Federal e a cessão dos titulares de cargo de provimento efetivo dos cargos do Plano
de Carreira e Cargos da Polícia Federal de que trata o art. 1º desta Lei para outros órgãos ou
entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Excetuam-se das vedações de que trata o caput:
I - requisição para a Presidência ou Vice-Presidência da República e outros
casos previstos em leis específicas;
II – cessão para o exercício de cargos de Natureza Especial, de provimento
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes, em órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I; e
III – cessão para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do GrupoDireção e Assessoramento Superiores – DAS 5 e 6 ou equivalentes, no âmbito do Poder
Executivo Federal.
Art. 14. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão
lotados nas unidades do Departamento Polícia Federal para o atendimento das necessidades
e demandas de seus órgãos e membros, nos termos de ato do Diretor-Geral da Polícia
Federal.
Art. 15. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Federal fixar a lotação e
determinar o exercício dos servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei, bem
como dos quadros suplementares, nos órgãos de direção e de execução da Polícia Federal.
Art. 16. Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal disciplinará a remoção e a
permuta dos servidores do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal a que se refere o
art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Durante o período de cumprimento de estágio probatório o
servidor somente poderá ser removido no interesse da Administração.
Art. 17. Serão observadas, no que couber, as disposições das Leis nos 10.682,
de 28 de maio de 2003, e 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 18. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11.............
§2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e
as instituições a que se referem os incisos I a VII, X e XI e o §5º do art. 6º desta Lei.”
Art. 19. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º............
XI – os integrantes do quadro de pessoal permanente do Departamento de
Polícia Federal que estejam lotados e em efetivo exercício em atividades técnicoadministrativas externas ou internas com risco eventual ou permanente.”
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias da União.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESTRUTURA DA CARREIRA E DOS CARGOS
DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL
a) Carreira Administrativa da Polícia Federal:
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VI
V
C
Analista da Polícia Federal
IV
III
II
I
VI
V
B
Técnico da Polícia Federal
IV
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
b) Cargos de Nível Auxiliar do Quadro Suplementar da Polícia Federal de que trata o inciso
II do art. 1° desta Lei:
CARGOS
Cargos de nível auxiliar integrantes
do Quadro de Pessoal da Polícia
Federal, ocupados por servidores do
Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal,
de que trata o art. 2º da Lei nº
10.682, de 28 de maio de 2003.
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO
Tabela I - Cargos de nível superior e intermediário originários do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio
de 2003:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGOS
CLASSE PADRÃO PADRÃO
III
III
II
II
A
I
I
VI
VI
V
V
IV
IV
Cargos de nível superior e
B
III
III
intermediário originários
II
II
do Plano Especial de
I
I
Cargos do Departamento
VI
VI
de Polícia Federal, de que
trata o art. 2º da Lei nº
V
V
10.682, de 28 de maio de
IV
IV
C
2003.
III
III
II
II
I
I
V
V
IV
IV
D
III
III
II
II
I
I
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
CARGOS
ESPECIAL
C
B
A
Cargos de nível
superior e
intermediário da
Carreira
Administrativa da
Polícia Federal
Tabela II - Cargos de nível auxiliar originários do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de
2003:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGOS
CLASSE
Cargos de nível auxiliar
originários do Plano
Especial de Cargos do
Departamento de
ESPECIAL
Polícia Federal, de que
trata o art. 2º da Lei nº
10.682, de 28 de maio
de 2003.
PADRÃO PADRÃO
III
III
II
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
CARGOS
II
ESPECIAL
I
I
Cargos de nível
auxiliar do Plano de
Carreira e Cargos da
Polícia Federal
ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
Matrícula SIAPE:
Cidade:
PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL
Cargo:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Estado:
( ) Servidor Ativo
( ) Aposentado
( ) Pensionista
Venho, nos termos da Lei nº
, de
de
de
, em observância ao
disposto no seu art. 5º optar por não integrar o PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA POLÍCIA
FEDERAL.
Local e Data:
,
de
de
Assinatura:
Recebido em
/
/
.
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Polícia Federal
.
ANEXO IV
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA
POLÍCIA FEDERAL
a) Carreira Administrativa da Polícia Federal – Cargo de Analista da Polícia Federal:
Em R$
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011
III
3.230,70
II
I
VI
3.167,35
3.105,25
V
2.955,70
IV
2.897,75
III
2.840,93
II
I
VI
2.785,23
2.730,62
V
2.599,11
IV
2.548,15
III
2.498,19
II
I
V
2.449,21
2.401,19
2.331,25
IV
2.285,54
III
2.240,73
II
I
2.196,79
2.153,72
3.014,81
2.651,09
b) Carreira Administrativa da Polícia Federal – Cargo de Técnico da Polícia Federal:
Em R$
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011
III
2.147,75
II
I
VI
2.143,46
2.139,18
2.126,42
V
2.122,18
IV
2.117,94
III
2.113,71
II
I
VI
2.109,49
2.105,28
2.092,72
V
2.088,54
IV
2.084,37
III
2.080,21
II
I
V
2.076,06
2.071,92
2.059,56
IV
2.055,45
III
2.051,35
II
I
2.047,26
2.043,17
c) Cargos de Nível Auxiliar do Quadro Suplementar da Polícia Federal de que trata o inciso
II do art. 1° desta Lei:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011
1.660,84
1.657,64
1.654,45
ANEXO V
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL À POLÍCIA FEDERAL
– GDATPF
a) Carreira Administrativa da Polícia Federal – Cargo de Analista da Polícia Federal:
Em R$
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
PADRÃO
VALOR DO PONTO A
PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 2011
III
37,70
II
I
VI
36,59
35,52
V
32,82
IV
31,86
III
30,93
II
I
VI
30,03
29,16
V
26,94
IV
26,16
III
25,40
II
I
V
24,66
23,94
22,78
IV
22,12
III
21,48
II
I
20,85
20,24
33,80
27,75
b) Carreira Administrativa da Polícia Federal – Cargo de Técnico da Polícia Federal:
Em R$
CLASSE
ESPECIAL
C
B
A
PADRÃO
VALOR DO PONTO A
PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 2011
III
16,73
II
I
VI
16,52
16,31
V
15,76
IV
15,56
III
15,36
II
I
VI
15,16
14,97
V
14,47
IV
14,29
III
14,11
II
I
V
13,93
13,76
13,48
IV
13,31
III
13,14
II
I
12,98
12,82
15,96
14,66
c) Cargos de Nível Auxiliar do Quadro Suplementar da Polícia Federal de que trata o inciso
II do art. 1° desta Lei:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VALOR DO PONTO A
PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 2011
5,03
4,99
4,96
ANEXO VI
VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA
POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar do Quadro Suplementar da Polícia
Federal de que trata o inciso II do art. 1° desta Lei:
Em R$
CLASSE
ESPECIAL
PADRÃO
VALOR DA GEAAPF
III
150,00
II
I
149,00
148,00
Brasília, novembro de 2012
OFÍCIO nº 213/2012 – SINPECPF
A Sua Senhoria, o Senhor
SÉRGIO MENDONÇA
Secretário de Recursos Humanos do Ministério
Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MPOG
Brasília – DF
do
Assunto: Possibilidade de aglutinação dos cargos de
nível intermediário e superior do Plano Especial de
Cargos
do
Departamento
de
Polícia
Federal
–
Apresentação de argumentos em atenção à reunião
realizada no último dia 10/05/12 – Cotejo analítico de
cargos a ser apresentado em reunião dia 04/07/12.
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o, gentilmente, o Sindicato
Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal (SINPECPF) vem, por
intermédio
de
sua
Presidente
e
na
defesa
dos
interesses dos servidores que representa, prestandolhe desde já as merecidas honras e justos elogios de
estilo, tecer as seguintes considerações.
DO RESUMO EXECUTIVO
2.
A presente minuta se justifica
e é confeccionada em atenção ao processo negocial
junto a esta Secretaria a fim de que seja encaminhado
à Casa Civil anteprojeto de reestruturação dos cargos
do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal em nova carreira administrativa, e serve como
instrumento de convencimento preliminar necessário em
razão da problemática, ventilada em reunião no último
dia
10 de maio de 2012 por Vossa Senhoria, de
aglutinar
os
cargos
administrativos
de
nível
intermediário e superior do PECPF.
3.
Neste sentido e com o ônus de
contribuir
aos
trabalhos
desenvolvidos
por
esta
Secretaria,
na
presente
minuta
se
apresentará,
inicialmente, breve contextualização histórica da
composição das atuais atribuições dos servidores do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal;
ato
contínuo,
demonstrar-se-á
a
constitucionalidade da aglutinação de cargos tal como
pretendida, bem como a sua já suficiente legitimação
jurídica frente a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
4.
Fixadas
estas
premissas,
o
desenvolvimento do trabalho será realizado em dois
capítulos distintos; o primeiro dedicado a demonstrar
a possibilidade de aglutinação dos cargos de nível
intermediário, e o segundo, com igual objetivo,
destinado aos cargos de nível superior.
5.
Nesta tarefa, adotar-se-á como
técnica de análise das atribuições aquela mesma
sugerida por esta Secretaria em 20 de maio de 2010, em
trabalho entregue a este Sindicato e que acompanha em
anexo o presente ofício.
6.
A partir de tal trabalho, foi
possível realizar sugestão de aglutinação de todos os
cargos de nível intermediário uma vez que – tal como
reconhecido por esta Secretaria quando da conclusão
pela aglutinação dos cargos de Datilógrafo e de Agente
de Comunicação Social -, existe entre eles e entre os
demais
cargos
estudados
um
liâme
essencial
e
generalizado, que não cede frente às especifidades de
cada cargo; especificidades que se mantêm inclusive
dentre de uma mesma Carreira, pois não é razoável crer
que
todos
os
servidores
desempenham
atribuições
justamente iguais e sobrepostas.
7.
Também
seguindo
a
linha
metodológica antes sugerida por esta Secretaria – em
20 de maio de 2010 – não se tratará dos cargos que não
mais possuem servidores ativos; em sentido diverso,
porém, os cargos em extinção e que possuam servidores
ativos serão sim analisados a fim de sua aglutinação,
porquanto medida de Justiça frente a estes.
BREVE HISTÓRICO1 – COMPOSIÇÃO ATUAL DAS ATRIBUIÇÕES
DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
8.
O quadro técnico-administrativo
do Departamento de Polícia Federal era provido por
concursos
públicos
realizados
pela
Administração
Federal
por
meio
do
então
Departamento
de
Administrativo do Serviço Público – DASP, antecessor
do atual Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
9.
Os então aprovados possuíam seu
rol de atribuições fixado pelas Portarias do mesmo
DASP, que se escoravam nos limites da Lei n° 5.645/70
e no respectivo Decreto regulamentar; legislação esta
que norteia a criação de cargos da Administração
Federal.
10.
No ano de 2003, os servidores
técnico-administrativos do Departamento de Polícia
Federal passaram a integrar uma nova estrutura
remuneratória e organizacional, ainda atualmente em
1
Com informações e esboço gentilmente fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal.
vigor, denominada Plano Especial de Cargos.
Com a
edição da Lei n° 10.682/03 foi criado o então PECPF e
fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que
o Poder Executivo encaminhasse ao Congresso Nacional a
Legislação
dispondo
sobre
a
organização
e
o
funcionamento da Polícia Federal, de maneira a
garantir a eficácia de suas missões constitucionais.
11.
Tal prazo, entretanto, não foi
observado,
sendo
que
atualmente
ainda
não
há
disciplina legal sobre a organização e funcionamento
da Polícia Federal. Em 2006 foi editada a Lei n°
11.357, que criou o Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo, excluindo de sua composição os servidores
integrantes de Planos Especiais de Cargo, in verbis:
Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE composto
por cargos efetivos de nível superior,
intermediário e auxiliar não integrantes de
Carreiras específicas, Planos Especiais de
Cargos ou Planos de Carreiras instituídos
por
leis
específicas
e
voltados
ao
exercício de atividades técnicas, técnicoadministrativas e de suporte no âmbito dos
órgãos e entidades da administração federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos
termos desta Lei, os cargos de provimento
efetivo, de nível superior, intermediário e
auxiliar, do Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10
de
dezembro
de
1970,
do
Plano
de
Classificação de Cargos de que trata a Lei
nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos
Planos
correlatos
das
autarquias
e
fundações públicas, não integrantes de
Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras
ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de
Administração Pública Federal.
Pessoal
da
(...)
Art. 3º Os servidores titulares de cargos
de provimento efetivo de que trata o
parágrafo
único
do
art.
1º
serão
automaticamente enquadrados no PGPE, (...)
§ 2º Ressalva-se do disposto no caput os
cargos destinados a concursos públicos que
estejam em andamento na data de publicação
desta Lei e os cargos integrantes de
quadros de pessoal aos quais não se aplicam
as disposições do PGPE conforme disposto no
art. 9º desta Lei. (...)
Art. 9º As disposições relativas ao PGPE,
constantes desta Lei, não se aplicam aos
servidores
originários
do
Plano
de
Classificação de Cargos, instituído pela
Lei nº 5.645, de 1970, e dos planos
correlatos
das
autarquias
e
fundações
públicas, que:
I - sejam titulares de cargos organizados
em
carreiras
estruturadas
ou
integrem
planos de carreiras, planos especiais de
cargos ou planos de cargos e carreiras
instituídos por leis específicas;
(...)
(grifei)
12.
Mantidas, então, fielmente as
disposições da Lei 10.682/03, que estabeleceu que o
PECDPF
seria
composto
pelos
servidores
que
já
desempenhavam suas funções no Órgão, pelos cargos
vagos, além de 1.500 (um mil e quinhentos) novos
cargos que seriam redistribuídos do antigo Plano de
Classificação de Cargos – PCC, divididos em 240
(duzentos e quarenta) de nível superior e 1.260 (um
mil, duzentos e sessenta) de nível intermediário (Art.
5º).
13.
A
Lei
dispôs,
ainda,
que
aqueles servidores em atividade que não optassem pelo
enquadramento deveriam ser redistribuídos para outros
órgãos da Administração Pública (§ 4°. do art. 2),
isto com o claro objetivo de manter nos quadros da
Polícia Federal um efetivo específico, que estivessem
regulados
pelo
Plano
Especial
de
Cargos
do
Departamento de Polícia Federal.
14.
Assim, a atual composição do
quadro administrativo da Polícia Federal é formada
pelos servidores pertencentes aos quadros do DPF
ocupados à data da publicação da Lei nº 10.682/03,
mediante reenquadramento, além de 1.500 (um mil e
quinhentos) cargos que seriam criados para o quadro
administrativo do Departamento de Polícia Federal.
15.
Os servidores administrativos
ingressaram no DPF por redistribuição de cargos
advindo do antigo PCC – Plano de Classificação de
Cargos da Administração Federal, e em 2004, foi
realizado
o
primeiro
concurso
específico
para
servidores do PECPF, cujas vagas foram preenchidas por
meio de certame instituído no Edital n° 07/2004.
16.
Neste cenário, diversos cargos
do Departamento de Polícia Federal foram extintos ou
passaram a fazer parte de quadro em extinção por
expresso comando da Lei nº 9.632/98, do Decreto nº
4.547/02 e do Decreto 7.164/10; note-se que todos os
cargos de nível intermediário do PECPF foram extintos,
a exceção do Cargo de Agente Administrativo.
17.
Ainda no tocante ao Cargo de
Agente Administrativo, suas atribuições restaram então
fixadas na Portaria nº 218/76-DASP, aplicável aos
servidores oriundos do Plano de Classificação de
Cargos, que foram redistribuídos para o PECDPF. Quanto
aos
servidores
que
ingressaram
nos
quadros
do
Departamento de Polícia Federal após a edição da Lei
10.682/2003, aplicam-se as atribuições contidas no
Edital n° 07/2004.
DA LEGITIMAÇÃO JURÍDICA À AGLUTINAÇÃO DE CARGOS –
ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
18.
Cumpre reconhecer, neste ponto,
como
incontroversa
a
constitucionalidade
da
aglutinação de cargos quando realizada sem ofensa ao
inciso II do Art. 37 da Constituição da República de
1988, ou seja, quando não implique em ascensão,
transferência ou “aproveitamento reflexo”, porquanto
formas de provimento derivado de cargos públicos
vedadas pela Carta constitucional vigente segundo
interpretação dada pelo e. Supremo Tribunal Federal em
precedentes que serão a seguir brevemente analisados.
19.
A
apreciação
primeira
da
constitucionalidade da aglutinação de cargos em nova
carreira
deve
ser
realizada
com
espeque
na
jurisprudência
da
Corte
constitucional
pátria,
intérprete última da Constituição Federal. Neste
desígnio, foi então julgada a ADI nº 231, apenas três
anos após a promulgação da Carta de 88.
20.
A ADI nº 231 questionava a
constitucionalidade de dispositivos da Constituição
estadual do Estado do Rio de Janeiro que aglutinava
cargos de “encarregado de garagem” e de “motorista” no
cargo de “motorista policial do quadro permanente da
polícia
civil”,
e
de
“Detetives-Inspetores”
e
“Escrivães de Polícia” no cargo de “Delegado de
Polícia”. Na ocasião o Ministro relator, Moreira
Alves, concluiu que não seria mais possível sob a
égide da Carta de 1988 qualquer forma de provimento
derivado de cargos públicos que implique em afronta ao
princípio republicano do concurso público.
21.
Tal conclusão, resultante de
interpretação teleológica da Constituição de 1988,
restou escorada na ratio do legislador constituinte
originário
que
pretendeu
conceder
conformação
moralizante ao inciso II do Art. 37 da Carta,
retirando-lhe, por meio da emenda supressiva 2T007361, o adjetivo “primeira” que qualificava o substantivo
“investidura”,
mantendo-o
isolado
no
texto
constitucional aprovado.
22.
Dentre as formas de provimento
derivado vedadas, destacou o relator Min. Moreira
Alves, estariam a ascensão – ingresso em cargo isolado
ou carreira diversa e superior daquela a qual o
servidor fora aprovado em concurso público –, a
transferência – ingresso em cargo isolado ou carreira
diversa e de igual nível daquele a qual o servidor
fora
aprovado
em
concurso
público
–,
e
o
“aproveitamento reflexo”, ou seja, aquele realizado
ato contínuo à colocação em disponibilidade do cargo
com o fito único de fraudar o sistema republicano de
provimento
de
cargos
mediante
concurso
público.
Outrossim, na mesma oportunidade, o Ministro relator
reconheceu a constitucionalidade da promoção como
forma de provimento derivado de cargos, o que implica,
por congruência lógica, em dizer que é possível a
criação de carreiras.
23.
Mas não foi só. Na mesma ADI nº
231 restou também esboçada, em brilhante voto do
Ministro Marco Aurélio, a tese que iria prevalecer em
inúmeros
julgados
subsequentes
em
favor
da
possibilidade de aglutinação de cargos, id est: é
possível sim a aglutinação de cargos quando mantido
entre os cargos, aglutinado e consolidado, o mesmo
nível de escolaridade, elo razoável entre atribuições
e complexidade, e, por fim, coerência remuneratória.
24.
Nesta mesma linha hermenêutica,
o Ministro Octavio Gallotti quando do julgamento da
ADI
1.591
reconheceu
a
constitucionalidade
da
aglutinação dos cargos isolados de Auditor de Finanças
Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais na nova
carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Rio
Grande do Sul. Segundo o voto condutor, a aglutinação
de cargos em nova carreira é medida de modernização da
Administração, que não pode ficar engessada sob pena
de ineficiência e prejuízo à boa gestão pública;
trata-se a reestruturação, pois, de política de
governabilidade. Nestas letras o Ministro relator
Octavio Gallotti:
“Julgo que não se deva levar ao, paroxismo,
o princípio do concurso para acesso aos
cargos públicos, a ponto de que uma
reestruturação convergente de carreiras
similares venha a cobrar (em custos e
descontinuidade) o preço da extinção de
todos
os
antigos
cargos,
com
a
disponibilidade de cada um dos ocupantes
seguida da abertura de processo seletivo,
ou,
então,
do
aproveitamento
dos
disponíveis,
hipótese
esta
última
que
redundaria,
na
prática,
justamente
na
situação que a propositura da ação visa a
conjurar.”
25.
Por sua vez, como bem observado
pelo Ministro Marco Aurélio na mesma ADI nº 1.591,
quando da aglutinação dos cargos devem ser observadas
não apenas as atribuições formais do cargo, que por
vezes ficam defasadas em contextos pretéritos, mas sim
a dinâmica da prestação dos serviços que melhor
reconheça a realidade atual de atribuições dos cargos
em processo de reestruturação:
“Senhor Presidente, o Ministro Octavio
Gallotti ressaltou que historicamente eram
distintas as carreiras de auditor de
finanças públicas e de fiscal de tributos
estaduais, ambas situadas na Secretaria da
Fazenda, e, com o passar do tempo, com a
dinâmica da prestação dos serviços, houve
uma verdadeira mesclagem de atribuições,
confundindo-se,
integrando-se
essas
carreiras, para, de fato, ter-se uma única.
Acredito
na
boa
intenção
políticolegislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Veio, então, a Lei Complementar nº 10.933 –
e creio que se adotou mecanismo próprio
para a elaboração do diploma, muito embora
até mesmo dispensável esse veículo – e
aludiu-se, é certo, ao que seria a criação
de uma nova carreira, mas que de fato
implicou simplesmente no reconhecimento da
realidade, desprezado o aspecto formal que
emprestava
caráter
de
dualidade
ao
desenvolvimento das atividades. E dispôs a
Lei nº 10.933, no artigo 1º, que se
passaria
a
ter
uma
única
carreira,
denominada não de ‘auditor de finanças
públicas’
ou
de
‘fiscal
de
tributos
estaduais’, mas de ‘agente fiscal do
Tesouro do Estado’, o que penso ser o
gênero, consideradas as espécies auditor e
fiscal, tendo em conta o quadro originário,
que desapareceu com a passagem do tempo,
consoante a explanação feito pelo Ministro
Octavio Gallotti.”
26.
É
por
tal
que,
cumpre
um
parêntesis para o caso em concreto, todos os cargos de
nível
intermediário
integrantes
do
PECPF
foram
extintos, restando hoje tão-somente o cargo de Agente
Administrativo, uma vez que, em uma análise históricorealística das funções hoje exercidas pela totalidade
dos servidores administrativos de nível intermediário
no Departamento de Polícia Federal, verificar-se
facilmente que todos os servidores nesta condição
exercem atribuições iguais ou sobremaneira semelhantes
dentro do conceito amplo – gênero, segundo o excerto
acima transcrito – de Agente Administrativo. Deve-se
assim, segundo a lição do Ministro Marco Aurélio, para
reconhecer esta situação de unicidade de funções
suficiente a legitimar a aglutinação dos cargos de
nível intermediário, “desprezar-se o aspecto formal
que emprestava caráter de dualidade ao desenvolvimento
das atividades”.
27.
Em notável síntese dos fatos
que legitimaram o então inédito julgamento da ADI nº
1.591
em
favor
da
constitucionalidade
da
reestruturação de cargos em carreira e da aglutinação
dos mesmos, o Ministro Sepúlveda Pertence assim
resumiu problemática semelhante àquela que ocorre com
os servidores do PECPF:
“Com a exatidão de sempre, o eminente
Relator,
Ministro
Octavio
Gallotti,
caracterizou
o
caso
como
uma
reestruturação,por
confluência,
de
carreiras similares. Não tenho dúvida de
que, na origem, eram elas inconfundíveis.
Mas ocorreu – e não nos cabe indagar os
motivos disso – um processo de gradativa
simbiose
dessas
carreiras
que
a
lei
questionada veio apenas racionalizar.”
28.
Simbiose
histórica
a
ser
racionalizada por meio da aglutinação de cargos em
nova carreira, desde que observado o mesmo nível de
escolaridade, a existência de elo razoável entre
atribuições e complexidade dos cargos, e, por fim,
coerência remuneratória dos mesmos; são estas as
conclusões da ADI nº 1.591 e que se subsumem
perfeitamente ao caso dos servidores do PECPF sub
examine por Vossa Senhoria.
29.
Em iguais conclusões àquelas
exaradas na ADI nº 1.591 chegaram diversos outros
julgados do e. Supremo Tribunal Federal, de onde se
destaca por sua qualidade narrativa a ADI 2.713, da
relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo excerto da
ementa dispõe:
“Rejeição, ademais, da alegação de violação
ao princípio do concurso público (CF, arts.
37, II e 131, §2º). É que a análise do
regime normativo das carreiras da AGU em
exame apontam para uma racionalização no
âmbito da AGU, do desempenho de seu papel
constitucional por meio de um completa
identidade substancial entre os cargos em
exame,
verificada
a
compatibilidade
funcional
e
remuneratória,
além
da
equivalência dos requisitos exigidos em
concurso.”
30.
E conclui a Ministra relatora
mais adiante, confirmando a constitucionalidade da
reestruturação das carreiras de Assistente Jurídico e
de Advogado da União, ambas integrantes do quadro da
Advocacia-Geral da União, em uma única carreira
mediante aglutinação dos cargos cuja dualidade era
meramente formal:
“Diante do exposto, não configurada ofensa
ao princípio do concurso público, e sim, a
racionalização, no âmbito da AGU, do
desempenho de seu papel constitucional, por
meio da unificação de cargos pertencentes a
carreiras de idênticas atribuições e de
mesmo vencimento, julgo improcedente a
presente
ação
direito
de
inconstitucionalidade.”
31.
Esta
é,
abreviadamente,
a
conformação dada pela jurisdição constitucional pátria
à reestruturação de cargos e carreiras e à aglutinação
de cargos, compatibilizando-os ao republicano inciso
II do Art. 37 da Constituição Federal de 1988.
32.
Outrossim, vale esclarecer, a
Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal deve ser
lida cum grano salis. Isto porque sua elaboração foi
realizada em cima de casos pontuais em que as
circunstâncias fáticas realmente não atendiam às
condições para reestruturação de cargos em carreiras e
aglutinação de cargos, sendo certo, nestes casos, a
tentativa de fraude ao modelo constitucional de
provimento de cargos públicos mediante concurso; ou
seja,
se
presentes
os
requisitos
legais
para
reestruturação e aglutinação de cargos fixados na ADI
nº 1.591, não há que se falar em atração da Súmula em
voga.
33.
Convalida o entendimento aqui
esboçado, também, o parecer em anexo da lavra do
Excelentíssimo Senhor ex-Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Ilmar Galvão, onde após minuciosa análise do
Anteprojeto de Lei submetido à Vossa Senhoria concluiu
que:
“Diante de todo o exposto, concluo pela
juridicidade
e
constitucionalidade
do
Projeto de Lei, em anexo, que me foi
apresentado para estudo, que trata da
reestruturação do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal a que se
refere a Lei n. 10.682, de 28 de maio de
2003, e institui a Carreira TécnicoAdministrativa da Polícia Federal – CAPF, e
dá outras providências.
Atesto,
ainda,
a
compatibilidade
da
referida
Proposta
Legislativa
com
a
Constituição Federal e com a jurisprudência
de cargos para a sua unificação em carreira
funcional que guarde similitude entre as
antigas e as novas atribuições e preserva o
nível de escolaridade e coplexidade dos
cargos objeto da transformação.”
34.
Em arremate, cumpre citar que
não obstante a aparente perplexidade que o tema em
estudo possa causar, em verdade a reestruturação já
foi
realizada
em
outras
oportunidades
pela
Administração Pública em geral, destacando-se no
âmbito federal, por todas as demais, a Lei no
8.628/98, que reestruturou em carreira o quadro de
pessoal administrativo do Ministério Público da União
e nelas enquadrou os servidores que tiveram seus
cargos extintos.
DA AGLUTINAÇÃO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
35.
Como
já
traçado
metodologicamente ao norte e visando dar continuidade
ao diálogo e ao desenvolvimento dos trabalhos a partir
do que já fora produzido, cumpre iniciar a presente
exposição
a
partir
das
conclusões
do
trabalho
apresentado por este Ministério em 20 de maio de 2010.
36.
Neste sentido, a partir das
dificuldades apontadas por esta Secretaria naquela
ocasião pretérita, cabe então dividir os cargos de
nível superior em dois grupos: aqueles que têm e
aqueles que não têm profissão regulamentada.
37.
A questão ganha relevo pois,
como apontado por esta Secretaria, tramita junto ao
Supremo Tribunal Federal a ADI nº 3.159, conclusa ao
relator desde julho de 2004 e sem previsão de inclusão
em
pauta.
Tal
ação
direta
ao
questionar
a
constitucionalidade da aglutinação de cargos de nível
superior com profissão regulamentada, geraria grande
insegurança decisória a esta Secretaria de Recursos
Humanos,
tornando
o
imblóglio
“carecedor
de
legitimação jurídica”.
38.
A alegação não procede. Tal
ação já aguarda julgamento há quase dez anos, tendo
inclusive seu pedido liminar indeferido, a que é
forçoso crer que os Excelentíssimos Ministro do
Supremo Tribunal Federal não pretenderam engessar a
Administração durante o trâmite desta ação direta, bem
como podem – e provavelmente o farão –, reconhecendo a
dinâmica do funcionamento do Estado, modular os
efeitos de eventual decisão pela inconstitucionalidade
da Lei nº 10.410/02.
39.
Outrossim, o fato relevante é
que não é crível que toda a Administração Pública
Federal
tenha
seu
processo
de
modernização
e
racionalização de cargos suspenso até decisão final de
uma ação direta de inconstitucionalidade estanque há
quase uma década; fazer tal, seria afastar a presunção
de legalidade e constitucionalidade das leis, seria
desprestigiar o Poder Legislativo e mesmo o próprio
Poder Executivo.
40.
É por tal que cumpre averiguar,
nesta minuta, os pontos de intersecção entre os cargos
de
nível
superior,
seja
eles
de
profissão
regulamentada ou não; integram pois o Plano Especial
de Cargos do Departamento de Polícia Federal:
Administrador
Arquiteto
Arquivista
Assistente Social
Bibliotecário
Contador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Analista de Segurança Nacional e Mobilização
Analista de Sistemas
Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais
Técnico em Assuntos Culturais
Técnico em Assuntos Educacionais
Estatístico
Farmacêutico
Médico
Técnico em Comunicação Social
Tesoureiro
41.
Neste quadro, as atribuições
dos cargos citados são delimitadas na Portaria nº
146/73-DASP, DOU 31/08/73, e, com exceção dos cargos
de Analista, de Técnico de Cobrança e Pagamentos
Especiais e de Tesoureiro, todos os demais têm
atribuições fixadas no Edital nº 007/2004-DGP/DPF.
42.
Vale cotejar em breve síntese:
o
Cargo
de
Administrador
exerce
atividades
de
supervisão,
programação,
coordenação
ou
execução
especializada
em
grau
de
maior
complexidade,
referentes a estudos, pesquisas, análise e projetos
sobre administração pública, de pessoal, material,
orçamento, organização e métodos; o Cargo de Arquiteto
exerce
atividades
de
supervisão,
planejamento,
coordenação, estudos e execução em grau de maior
complexidade, referentes à construção e fiscalização
de obras do DPF e à elaboração de normas para a
administração e conservação dos próprios nacionais; o
Cargo
de
Arquivista
desenvolve
o
planejamento,
organização
e
direção
de
serviços
de
arquivo;
elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade
sobre
assuntos
arquivísticos;
assessoramento
aos
trabalhos
de
pesquisa
científica
ou
técnicoadministrativa e desenvolvimento de estudos sobre
documentos culturalmente importantes; o Cargo de
Assistente Social atividades de execução qualificada,
sob supervisão superior, de trabalhos relacionados com
o
desenvolvimento,
diagnóstico
e
tratamento
dos
servidores do órgão em seus aspectos sociais; o Cargo
de Bibliotecário exerce atividades de supervisão,
coordenação, programação ou execução especializada, em
grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de
pesquisa,
estudo
e
registro
bibliográfico
de
documentos e informações culturalmente importantes; o
Cargo de Contador atua em atividades de supervisão,
coordenação ou execução em grau de maior complexidade
relativas
à
administração
pública,
financeira
e
patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo
análise, registro e perícia contábeis, de balancetes,
balanços e demonstrações contábeis; o Cargo de
Enfermeiro
atua
em
atividades
de
supervisão,
coordenação e execução em grau de maior complexidade,
relativas à observação, ao cuidado, à educação
sanitária
dos
doentes,
das
gestantes
e
dos
acidentados,
à
administração
de
medicamentos
e
tratamento prescritos, bem como à aplicação de medidas
destinadas à prevenção de doenças; o Cargo de
Engenheiro
exerce
atividades
de
supervisão,
planejamento, coordenação ou execução em grau de maior
complexidade, bem como elaboração de projetos cm
geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, desenvolvimento industrial, preservação e
exploração de riquezas minerais, melhoramento das
condições
de
navegação
marítima
ou
interior
e
aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais,
especialmente no que se refere ao seu aspecto fisicomecânico; o Cargo de Estatístico atua em atividades de
execução qualificada, sob supervisão superior, de
trabalhos
relativos
a
levantamentos,
análises
e
controles
estatísticos
com
vistas
às
atividades
econômico-sociais e científicas do DPF; o Cargo de
Farmacêutico desempenha atividades de orientação ou
execução
especializada
em
grau
de
complexidade
mediana, referentes a trabalhos e estudos relativos a
métodos e técnicas de produção; controle e análise
clínica de produtos químicos; o Cargo de Médico
desempenha
atividades
relativas
a
supervisão,
planejamento, coordenação, programação ou execução
especializada, em grau de maior complexidade, de
trabalhos de defesa e proteção da saúde individual nas
várias especialidades médicas ligadas á saúde mental e
á patologia, e ao tratamento clinico e cirúrgico do
organismo humano; o Cargo de Médico Veterinário exerce
atividades de supervisão, coordenação, programação ou
execução especializada em grau de maior complexidade,
relativas à biologia e à patologia animais; o Cargo de
Nutricionista desempenha atividades de supervisão,
coordenação, programação ou execução especializada,
referentes a trabalhos relativos à educação alimentar,
à
nutrição
e
à
dietética
para
indivíduos
ou
coletividades;
o
Cargo
de
Odontólogo
atua
em
atividades de execução qualificada, sob supervisão
superior,
relativas
à
estomatologia
maxilar
e
dentária, à assistência buco-dentária, envolvendo,
inclusive, perícia odonto-administrativa e odontolegal; o Cargo de Psicólogo cabem as atividades de
supervisão e coordenação, relativas ao estudo do
comportamento humano e da dinâmica da personalidade,
com
vistas
à
orientação
psicopedagógica
e
ao
ajustamento individual.
43.
É
patente
a
similitude
de
atribuições
quanto
às
áreas
de
planejamento,
coordenação, supervisão e execução, cada qual dentro
de sua especificidade. Vale notar ainda que as
especificidades dos cargos não se mostra razão
suficiente
a
desqualificar
futura
aglutinação,
porquanto em sua essência e quesitos gerais de
competência e atribuições, os cargos acima descritos
são absolutamente iguais e lineares.
44.
Por sua vez e em igual sentido,
os cargos de nível superior que não têm profissão
regulamentada estão assim organizados: Técnico em
Assuntos Culturais exerce atividades de supervisão,
coordenação, programação ou execução especializada em
grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de
difusão,
aprimoramento
de
assuntos
culturais,
conservação e restauração de obras históricas e
artísticas; Técnico em Assuntos Educacionais atua em
atividades de supervisão, coordenação, programação ou
execução especializada, em grau de maior complexidade,
referentes
a
trabalhos
de
pesquisa
e
estudos
pedagógicos, visando à solução dos problemas de
educação,
bem
como
de
orientação
e
técnicas
educacionais,
administração
escolar
e
educação
sanitária; Técnico de Comunicação Social milita em
atividades de supervisão, coordenação e execução, em
grau de maior complexidade, de trabalhos de relações
públicas,
redação
com
ou
sem
apreciações
ou
comentários, de supervisão dos trabalhos de revisão,
de coleta e preparo de informações, para divulgação
oficial escrita, falada ou televisionada.
45.
Novamente
e
pelos
mesmos
motivos determinantes, é clara a intersecção apta a
legitimar a aglutinação de cargos pretendida, sem,
neste último caso, o suposto impedido judicial ao
norte tratado.
46.
Outrossim,
os
Cargos
de
Analista de Segurança Nacional e Mobilização, de
Analista de Sistemas, de Técnico de Cobrança e
Pagamentos
Especiais,
e
de
Tesoureiro,
antes
analisados por esta Secretaria, não estão mais
presentes dentro do quadro de pessoal da Instituição
Policial Federal, ao que não compete mais estudá-los
segundo metodologia firmada por esta Secretaria e aqui
adotada.
DA AGLUTINAÇÃO DE CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
47.
Novamente, cumpre iniciar a
presente exposição a partir das conclusões do trabalho
apresentado por este Ministério em 20 de maio de 2010.
48.
Naquela
ocasião
foram
analisados os seguintes cargos de nível intermediário
integrantes
do
Plano
Especial
de
Cargos
do
Departamento de Polícia Federal:
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO
AGENTE DE PORTARIA
AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
ARTÍFICE
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS
ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES
ARTÍFICE DE ESTUTURAS DE OBRAS E METALURGIA
ARTÍFICE DE MECÂNICA
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
DATILÓGRAFO
DESENHISTA
DIGITADOR
MECÂNICO ÁREA
MOTORISTA OFICIAL
OFICIAL DE MANUTENÇÃO
OPERADOR DE COMPUTADOR
PERFURADOR DIGITADOR
PROGRAMADOR
RADIOTELEGRAFISTA
TÉCNICO CONTABILIDADE
TÉCNICO DE ARQUIVO
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO
TELEFONISTA
TELEFONISTA 30 HORAS
VIGILANTE
49.
Dentre
estes
cargos,
foram
reconhecidos
por
esta
Secretaria
como
únicos
aglutináveis os seguintes: Agente Administrativo,
Assistente de Administração, Digitador, Datilógrafo e
Agente de Comunicação Social.
50.
O
Cargo
de
Agente
Administrativo
tem
suas
atribuições
fixadas
na
2
Portaria nº 218/76-DASP, DOU 13/05/76 e no Edital nº
07/2004-DGP/DPF;
o
Cargo
de
Assistente
de
Administração tem suas atribuições fixadas na Portaria
nº 143/73-DASP, Suplemento do DOU de 31/08/73,
incluído na categoria de Técnico de Administração por
2
Atividade nível médio, de grande complexidade, envolvendo com muita frequência, a apresentação de
solução para situação nova, a necessidade de constantes contatos com autoridades de média hierarquia
com técnicos de nível superior e/ou contatos eventuais com autoridades de alta hierarquia e abrangendo:
planejamento em grau auxiliar e pesquisas realizadas sob supervisão indireta, predominante técnica,
usando a implementação das leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e específica,
supervisão dos trabalhos que envolvam aplicação técnicas de pessoal orçamento, organização e métodos
e material, executados para equipes auxiliares: chefia de secretarias de unidades da mais alta linha
divisional da organização; exame do ponto de vista técnico, dos registro de marcas da indústria e do
comércio e das propostas de alteração da classificação e discriminação dos produtos; supervisão dos
trabalhos administrativos desenvolvidos por equipes exilares.
força do Decreto 72.493/733; o Cargo de Datilógrafo
tem suas atribuições definidas na Portaria nº 218/76DASP, de 07/05/76, DOU 13/05/764, a qual são, por
decorrência lógica, aplicáveis igualmente ao Cargo de
Digitador; e, por fim, o cargo de Agente de
Comunicação Social, que tem suas atribuições definidas
na Portaria nº 179/73-DASP, DOU 21/12/735.
51.
Pois bem, cumpre um parêntesis.
É certo que não obstante esta Secretaria manifestar-se
de forma desfavorável a aglutinação de cargos em
extinção, os quatro últimos cargos sugeridos como de
aglutinação possível estavam em extinção, o que gera
séria dificuldade metodológica a este trabalho.
52.
Entretanto,
ainda
assim,
é
oportuno notar a lógica intrínseca a conclusão desta
Secretaria em aglutinar os cargos em voga. Isto porque
entre eles – assim como entre todos os demais cargos
de nível intermediário – há sim correlação porquanto
todas se interseccionarem quanto às atividades de
nível médio e quanto ao desígnio de coordenar e
executar tarefas sob direção superior.
53.
Adotando-se tal premissa como
já reconhecida por esta Secretaria Ministerial, vez
que de fato o fora em 20 de maio de 2010 em trabalho
que acompanha a presente minuta como anexo, forçoso
então concluir que se torna possível a aglutinação de
cargos quando, e somente se, houver coerência entre o
grau de escolaridade exigido para o exercício da
função e a limitação de atribuições àquelas de
coordenação e execução de tarefas sob orientação
3
Atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior
complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material,
orçamento, organização e métodos.
4
Atividades de nível médio, de complexidade mediante, abrangendo: supervisão e coordenação de
trabalhos datilográficos e revisão e execução de serviço datilográficos de elevado grau de quadros e
tabelas de múltipla entrada; projetos, estudos, segundo originais manuscritos, impressos ou datilográficos.
5
Atividades de nível médio, de natureza qualificada, relacionadas com a orientação, coordenação e
execução, sob direção superior, de tarefas relativas à divulgação e difusão de notícias e comentários,
bem como com o entrosamento do órgão com a comunidade.
superior. Com estas diretrizes propostas, passemos a
análise pormenorizada dos demais cargos de nível
intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Federal.
54.
Inicialmente,
segundo
a
Portaria nº 179/73-DASP, DOU 21/12/73, cumpre destacar
a semelhança de atribuições gerais entre os seguintes
cargos, cuja diferença sobressai apenas quanto às
especificidades naturais a funções diversas, inclusive
dentro de uma mesma carreira, a destacar: Cargo de
Desenhista, desempenha atividades de nível médio, de
natureza pouco repetitiva, envolvendo coordenação,
orientação,
projeção
e
execução
qualificada
de
desenhos técnicos e artísticos, aplicados a engenharia
e arquitetura, máquinas e ferramentas, estatística,
organização e outros; Cargo de Auxiliar em Assuntos
Educacionais, exerce atividades de nível médio, de
natureza pouco repetitiva, envolvendo execução, sob
supervisão e orientação, de trabalhos relacionados com
assistência e orientação educacional, com a aplicação
de
recursos
audiovisuais
na
educação
e
com
a
integração escola-empresa e, ainda, com a supervisão,
administração e inspeção do ensino; Cargo de Agente de
Telecomunicações e Eletricidade, desempenha atividades
de
nível
médio,
de
natureza
pouco
repetiviva,
envolvendo
orientação
e
execução
qualificada
de
trabalhos
técnicos
de
montagem,
conservação
e
manutenção de aparelhos de telecomunicações, bem assim
participação, em grau auxiliar, de projetos de
telecomunicações e de instalações de energia elétrica
e execução de projetos eletrônicos, de caráter
experimental e de trabalhos complementares inerentes à
especialização; Cargo de Agente de Cinefotografia e
Microfilmagem, exerce atividades de nível médio,
de
trabalhos
envolvendo
coordenação
e
execução
relacionados com a realização, adaptação, projeção de
filmes,
sonorização,
fotografias
–
inclusive
reproduções e ampliações – e comando do sistema de
microfilmagem; Cargo de Técnico de Contabilidade, atua
em atividades de nível médio, de natureza pouco
repetitiva, envolvendo a orientação e execução de
tarefas relativas à contabilidade, escrituração e
verificação da regularidade do ato ou fato contábil;
Cargo de Agente de Mecanização de Apoio, exerce
atividades
de
nível
médio,
de
natureza
pouco
repetitiva, envolvendo coordenação e orientação de
trabalhos mecanizados de tabulação, perfuração e de
levantamento
e
registros
contábeis
e
outros,
necessários aos serviços de computação eletrônica; e,
finalmente, os Cargos de Telefonista e de Telefonista
30 Horas, que desempenham atividades de nível médio,
de
natureza
repetitiva,
envolvendo
orientação
e
execução
qualificada
de
trabalhos
de
ligação
telefônica
e
de
transmissão
e
recebimentos
de
mensagens pelo telefone.
55.
Igualmente,
a
Portaria
nº
040/73-DASP, DOU 29/03/73, dispõe que o Cargo de
Motorista Oficial exercerá atividades administrativas
relacionadas com a supervisão e coordenação de
unidades organizacionais ou equipes encarregadas do
transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo
principalmente a condução e conservação de veículos
motorizados, e o Cargo de Agente de Portaria exercerá
atividades
administrativas
relacionadas
com
a
supervisão e coordenação de unidades organizacionais
ou equipes de servidores responsáveis pelos trabalhos
de Portaria em repartições oficiais; em igual linha a
Portaria nº 1.489/80-DASP, DOU 21/12/73, onde define
que ao Cargo de Agente de Vigilância incumbe as
atividades de nível médio, envolvendo a execução, em
grau
auxiliar,
de
trabalhos
de
vigilância
e
fiscalização interna e exerna de difícios e área
públcias, suas vias de acesso, bens e instalações,
veículos ou embarcações, volumes e cargas, bem como
serviços de disciplinar de pessoas internadas em
estabelecimentos oficiais.
56.
Em igual sorte, a Portaria nº
305-DASP, DOU 05/07/76, dispõe que o Cargo de
Programador envolve atividades de orientação, controle
e execução especializada, referentes à conversão de
planos de trabalho em fluxogramas e ao comando de
instruções para operação de computadores; enquanto que
ao Cargo de Operador de Computador compete exercer
atividades de coordenação, orientação, controle e
execução especializada, referentes à operação de
equipamento eletrônico, com vistas a processamento de
dados.
Finalmente,
este
normativa
define
as
atribuições do Cargo de Perfurador Digitador, a qual
tem por função atividades de coordenação e execução
especializada, referentes a perfuração, verificação e
demais operações de conversão de dados de entrada, com
vistas a seu processamento eletrônico.
57.
Portanto,
percebe-se
com
peculiar clareza que os cargos acima descritos têm
entre si similitude de atribuições gerais, todas
relacionadas à coordenação e execução de atividades de
média complexidade e de nível médio de escolaridade, o
que, segundo a premissa fixada a partir da pré-análise
desta própria Secretaria de Recursos Humanos, os
caracteriza como aptos a serem aglutinados.
58.
Peculinar,
entretanto,
é
a
situação dos cargos de artífices e da área da saúde em
nível intermediário.
59.
Os
artífices
têm
suas
atribuições definidas na Portaria nº 105/73-DASP, DOU
27/06/73, de onde se destacam os seguintes cargos de:
Artífice6,
Artífice
de
Estrutura
de
Obras
e
6
Atividades profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo alguma iniciativa na
seleção dos métodos de trabalho, dentro de padrões conhecidos e abrangendo execução qualificada,
sujeita a supervisão e orientação.
Metalurgia7, de Artífice de Artes Gráficas8, Artífice
de Carpintaria e Marcenaria9, Artífice de Eletricidade
e Comunicações10, e Artífice de Mecânica11. Por sua
vez, os cargos da área de saúde de nível intermediário
têm suas atribuições definidas na já citada Portaria
nº 179/73-DASP, DOU 21/12/73, de onde se destacam os
Cargos de: Técnico de Segurança do Trabalho12, Técnico
de Laboratório13, Agente de Serviços Complementares14,
e Auxiliar de Enfermagem15.
60.
Ambas
estas
categorias
de
cargos têm entre si e para com os demais cargos de
nível intermediário do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal a comunhão de estarem
7
Atividades técnico-profissionais de nível médio, de grande complexidade, exigindo, com muita
frequência, apresentação de soluções para situações novas e abrangendo supervisão, controle e avaliação
do trabalho desenvolvido por grupamentos de unidades simples ou linhas de produção, em oficinas,
setores de fabricação, usinas, e outras de construção e manutenção, envolvendo elevado grau de
responsabilidade pelo cumprimento do programa comum de trabalho e pela sua correta execução.
8
Atividades técnico-profissionais de nível médio, de grande complexidade, exigindo, com muita
frequência, apresentação de soluções para situações novas e abrangendo supervisão, controle e avaliação
do trabalho desenvolvido por grupamentos de unidades ou linhas de produção em oficinas ou setores
gráficos, e respectiva manutenção, envolvendo elevado grau de responsabilidade pelo cumprimento do
programa comum de trabalho e pela sua correta execução.
9
Atividades técnico-profissionais de nível médio e de complexidade mediana, exigindo bastante
iniciativa na adaptação de alternativas a situações incomuns, bem como organização e controle setoriais
de produção, abrangendo orientação e controle das tarefas desenvolvidas por pequenas turmas de artífices
e envolvendo responsabilidade pelo cumprimento de programas parciais de trabalho e pela sua correta
execução.
10
Atividades técnico-profissionais de nível médio, de grande complexidade, exigindo, com muita
frequência, apresentação de soluções para situações novas e abrangendo supervisão, controle e avaliação
do trabalho desenvolvido por pequenos grupamentos de unidades simples ou linhas de produção, em
oficinas, setores de fabricação, usinas, e outras de construção e manutenção, envolvendo elevado grau de
responsabilidade pelo cumprimento do programa comum de trabalho e pela sua correta execução.
11
Atividades técnico-profissionais de nível médio, de grande complexidade, exigindo, com muita
frequência, apresentação de soluções para situações novas e abrangendo supervisão, controle e avaliação
do trabalho desenvolvido por pequenos grupamentos de unidades simples ou linhas de produção, em
oficinas, setores de fabricação, usinas, e outras de construção e manutenção, envolvendo elevado grau de
responsabilidade pelo cumprimento do programa comum de trabalho e pela sua correta execução.
12
Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada
de trabalhos relacionados com a prevenção e eliminação dos risco de acidentes e doenças do trabalho.
13
Atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada, de
trabalhos de laboratório relativos a determinações, dosagens e análises basteriológicas, bacterioscópicas e
químicas em geral, bem assim a anatomia patológica, para fins clínicos.
14
Atividades de nível médio, de natureza especializada, envolvendo orientação e execução qualificada,
sob supervisão, relativas a exames e tratamento médicos complementares, de âmbito clínico corretivo e
preventivo, inclusive trabalhos de prótese e órtese e de aplicação de métodos e técnicas terapêuticas, com
a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do indivíduo.
15
Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e fiscalização do
trabalho de enfermagem em grau auxiliar, participação no planejamento da assistência a ser prestada a
cada paciente pela equipe de enfermagem, assistência aos enfermos, bem como atividades operacionais de
apoio ao tratamento médico, cirúrgico e odontológico.
em
quadro
de
extinção,
o
que
representa
o
reconhecimento
da
sua
desnecessidade
no
Órgão;
desnecessidade do cargo, não do servidor, que foi
informalmente
aproveitado
–
sem
alterar
seus
assentamentos – em Cargo de Agente Administrativo.
Portanto, tais cargos são igualmente aglutináveis
pois, em verdade, são de fato Cargos de Agente
Administrativo.
61.
Por fim, cumpre notar que aos
Cargos de Mecânico Área, Oficial de Manutenção,
Radiotelegrafista, Técnico de Nível Médio e Vigilante
não correspondem a nenhuma das atribuições legais dos
servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia
Federal, segundo informações do próprio Departamento
de Polícia Federal, ao que hoje exercem atribuições
gerais naturais ao Cargo de Agente Administrativo.
Outrossim, os Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e
de Técnico de Arquivo, antes analisados por esta
Secretaria, não estão mais presentes dentro do quadro
de pessoal da Instituição Policial Federal.
CONCLUSÕES - DO PLANO DE CARREIRAS
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
E
CARGOS
DO
62.
Forte nestas razões, espera-se
agora a superação de eventual controvérsia relativa à
constitucionalidade da reestruturação em Carreira
pretendida
pelo
SINPECPF,
bem
como
sobre
a
possibilidade de aglutinação dos cargos de nível
intermediário e superior do PECPF.
63.
Vale repisar, por oportuno, que
em razão do que aqui foi exposto não é razoável
cogitar-se – o que se apresenta por mero diletantismo
– que a pendência de julgamento de mérito da ADI nº
3.159 sirva como obstáculo à aglutinação dos cargos de
nível superior; de igual forma, qualquer divergência
entre atribuições dos cargos de nível intermediário
restará
desde
logo
afastada
pelos
argumentos
histórico-realísticos acima detalhados.
64.
Isto posto e na certeza da
sensibilidade e apoio de Vossa Senhoria aos motivos e
razões agora narrados, o SINPECPF solicita sinceros
esforços a fim de finalizar a análise técnica do
Anteprojeto outrora encaminhado a esta Secretaria, e,
isto
feito,
retomar-se
o
trâmite
em
favor
da
estruturação em Carreira dos hoje servidores do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Atenciosamente,
Leilane Ribeiro de Oliveira
Presidente
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