DISCRIMINAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS POR CARGOS EFETIVOS: CENÁRIO ATUAL E PERSPECTIVA FUTURA SUBSÍDIO PARA A CRIAÇÃO DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA FEDERAL Brasília, novembro de 2012 1. RESUMO EXECUTIVO Este breve relatório, como primeiro desdobramento da reunião realizada com o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, José Eduardo Cardozo, dia 19 de novembro de 2012, objetiva atender a pedido de sua lavra. Sendo manifesto o apoio e interesse institucional do Departamento de Polícia Federal em participar ativamente das negociações imediatas em prol da reestruturação em carreira dos servidores administrativos do Órgão, inclusive com a incorporação de novas funções e atribuições aos cargos hoje existentes e que serão aglutinados, torna-se agora fundamental o manifesto apoio do Ministério da Justiça ao pleito dos servidores administrativos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. Dentre as inquietações apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Ministro e que a tempo se objetiva sanar estão aquelas relacionadas a quais funções e atribuições devem ser exercidas pelos servidores administrativos do Departamento de Polícia Federal, e é por tal que se justifica o pre- sente trabalho. Assim, após breve e essencial histórico Institucional que levou a atual conformação de cargos e atribuições dentro do Departamento, serão tecidas breves considerações sobre a constitucionalidade - e mesmo necessidade - da aglutinação de cargos a fim de racionalizar a gestão do Órgão. Na sequência, será realizada sugestão de aglutinação de cargos, devidamente justificada, e breve exposição das funções e atribuições que devem ser exercidas, com exclusividade, por servidores administrativos do Departamento de Polícia Federal. Desta forma, espera-se, estará o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, por meio de sua insigne assessoria, em condições de contribuir ativamente para a consecução dos objetivos defendidos pelo SINPECPF, reconhecidamente convergentes aos interesses institucionais do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal. Brasília, novembro de 2012 2. BREVE HISTÓRICO Composição atual das atribuições dos servidores do Plano Especial de Cargos do DPF O quadro técnico-administrativo do Departamento de Polícia Federal era provido por concursos públicos realizados pela Administração Federal por meio do então Departamento de Administrativo do Serviço Público – DASP, antecessor do atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Os então aprovados possuíam seu rol de atribuições fixado pelas Portarias do mesmo DASP, que se escoravam nos limites da Lei n° 5.645/70 e no respectivo Decreto regulamentar; legislação esta que norteia a criação de cargos da Administração Federal. No ano de 2003, os servidores técnicoadministrativos do Departamento de Polícia Federal passaram a integrar uma nova estrutura remuneratória e organizacional, ainda atualmente em vigor, denominada Plano Especial de Cargos. Com a edição da Lei n° 10.682/03 foi criado o então PECPF e fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Poder Executivo encaminhasse ao Congresso Nacional a Legislação dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas missões constitucionais. Tal prazo, entretanto, não foi observado, sendo que atualmente ainda não há disciplina legal sobre a organização e funcionamento da Polícia Federal. A mesma legislação estabeleceu ainda que o PECPF seria composto pelos servidores que já desempenhavam suas funções no Órgão, pelos cargos vagos, além de 1.500 (um mil e quinhentos) novos cargos que seriam redistribuídos do antigo Plano de Classificação de Cargos – PCC, divididos em 240 (duzentos e quarenta) de nível superior e 1.260 (um mil, duzentos e sessenta) de nível intermediário (Art. 5º). A Lei dispôs, ainda, que aqueles servidores em atividade que não optassem pelo enquadramento deveriam ser redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública (§ 4°. do art. 2), isto com o claro objetivo de manter nos quadros da Polícia Federal um efetivo específico, que estivessem regulados pelo Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. Assim, a atual composição do quadro administrativo da Polícia Federal é formada pelos servidores pertencentes aos quadros do DPF ocupados à data da publicação da Lei nº 10.682/03, mediante reenquadramento, além de 1.500 (um mil e quinhentos) cargos que seriam criados para o quadro administrativo do Departamento de Polícia Federal. Os servidores administrativos ingressaram no DPF por redistribuição de cargos advindo do antigo PCC – Plano de Classificação de Cargos da Administração Federal, e em 2004, foi realizado o primeiro concurso específico para servidores do PECPF, cujas vagas foram preenchidas por meio de certame instituído no Edital n° 07/2004. Neste cenário, diversos cargos do Departamento de Polícia Federal foram extintos ou passaram a fazer parte de quadro em extinção por expresso comando da Lei nº 9.632/98, do Decreto nº 4.547/02 e do Decreto 7.164/10; note-se que todos os cargos de nível intermediário do PECPF foram extintos, a exceção do Cargo de Agente Administrativo. Ainda no tocante ao Cargo de Agente Administrativo, suas atribuições restaram então fixadas na Portaria nº 218/76-DASP, aplicável aos servidores oriundos do Plano de Classificação de Cargos, que foram redistribuídos para o PECDPF. Quanto aos servidores que ingressaram nos quadros do Departamento de Polícia Federal após a edição da Lei 10.682/2003, aplicam-se as atribuições contidas no Edital n° 07/2004. Brasília, novembro de 2012 3. ATUAL CONFORMAÇÃO DOS CARGOS Nível superior Os cargos de nível superior hoje componentes do quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal são os seguintes: Administrador Arquiteto Arquivista Assistente Social Bibliotecário Contador Economista Enfermeiro Engenheiro Estatístico Farmacêutico Médico Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo Psicólogo Analista de Segurança Nacional e Mobilização Analista de Sistemas Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais Técnico em Assuntos Culturais Técnico em Assuntos Educacionais Técnico em Comunicação Social Tesoureiro É por tal que cumpre averiguar quais os pontos de intersecção entre os cargos de nível superior, seja eles de profissão regulamentada ou não. Neste quadro, as atribuições dos cargos citados são delimitadas na Portaria nº 146/73-DASP, DOU 31/08/73, e, com exceção dos cargos de Analista, de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais e de Tesoureiro, todos os demais têm atribuições fixadas no Edital nº 007/2004-DGP/DPF. Da simples leitura desses normativos, percebe-se ser patente a similitude de atribuições quanto às áreas de planejamento, coordenação, supervisão e execução, cada qual dentro de sua especificidade. Vale notar ainda que as especificidades dos cargos não se mostra razão suficiente a desqualificar futura aglutinação, porquanto em sua essência e quesitos gerais de competência e atribuições, os cargos acima descritos são absolutamente iguais e lineares. Brasília, novembro de 2012 Nível intermediário Os cargos de nível superior hoje componentes do quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal são os seguintes: AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO AGENTE DE PORTARIA AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE AGENTE DE VIGILÂNCIA ARTÍFICE ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES ARTÍFICE DE ESTUTURAS DE OBRAS E METALURGIA ARTÍFICE DE MECÂNICA ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DATILÓGRAFO DESENHISTA DIGITADOR MECÂNICO ÁREA MOTORISTA OFICIAL OFICIAL DE MANUTENÇÃO OPERADOR DE COMPUTADOR PERFURADOR DIGITADOR PROGRAMADOR RADIOTELEGRAFISTA TÉCNICO CONTABILIDADE TÉCNICO DE ARQUIVO TÉCNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO NÍVEL MÉDIO TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO TELEFONISTA TELEFONISTA 30 HORAS VIGILANTE Dessarte, o Cargo de Agente Administrativo tem suas atribuições fixadas na Portaria nº 218/76DASP, DOU 13/05/76 e no Edital nº 07/2004-DGP/DPF; o Cargo de Assistente de Administração tem suas atribuições fixadas na Portaria nº 143/73-DASP, Suplemento do DOU de 31/08/73, incluído na categoria de Técnico de Administração por força do Decreto 72.493/73; o Cargo de Datilógrafo tem suas atribuições definidas na Portaria nº 218/76-DASP, de 07/05/76, DOU 13/05/76, a qual são, por decorrência lógica, aplicáveis igualmente ao Cargo de Digitador; e, por fim, o cargo de Agente de Comunicação Social, que tem suas atribuições definidas na Portaria nº 179/73-DASP, DOU 21/12/73. Entre estes cargos há sim correlação porquanto todas se interseccionarem quanto às atividades de nível médio e quanto ao desígnio de coordenar e executar tarefas sob direção superior. Percebe-se então com peculiar clareza após a leitura dos normativos de regência, que os cargos acima descritos têm entre si similitude de atribuições gerais, todas relacionadas à coordenação e execução de atividades de média complexidade e de nível médio de escolaridade, o que os caracteriza como aptos a serem aglutinados. Brasília, novembro de 2012 4. DA LEGITIMAÇÃO JURÍDICA À AGLUTINAÇÃO DE CARGOS ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF Cumpre reconhecer, neste ponto, como incontroversa a constitucionalidade da aglutinação de cargos quando realizada sem ofensa ao inciso II do Art. 37 da Constituição da República de 1988, ou seja, quando não implique em ascensão, transferência ou “aproveitamento reflexo”, porquanto formas de provimento derivado de cargos públicos vedadas pela Carta constitucional vigente segundo interpretação dada pelo e. Supremo Tribunal Federal em precedentes que serão a seguir brevemente analisados. A apreciação primeira da constitucionalidade da aglutinação de cargos em nova carreira deve ser realizada com espeque na jurisprudência da Corte constitucional pátria, intérprete última da Constituição Federal. Neste desígnio, foi então julgada a ADI nº 231, apenas três anos após a promulgação da Carta de 88. A ADI nº 231 questionava a constitucionalidade de dispositivos da Constituição estadual do Estado do Rio de Janeiro que aglutinava cargos de “encarregado de garagem” e de “motorista” no cargo de “motorista policial do quadro permanente da polícia civil”, e de “Detetives-Inspetores” e “Escrivães de Polícia” no cargo de “Delegado de Polícia”. Na ocasião o Ministro relator, Moreira Alves, concluiu que não seria mais possível sob a égide da Carta de 1988 qualquer forma de provimento derivado de cargos públicos que implique em afronta ao princípio republicano do concurso público. Tal conclusão, resultante de interpretação teleológica da Constituição de 1988, restou escorada na ratio do legislador constituinte originário que pretendeu conceder conformação moralizante ao inciso II do Art. 37 da Carta, retirando-lhe, por meio da emenda supressiva 2T00736-1, o adjetivo “primeira” que qualificava o substantivo “investidura”, mantendo-o isolado no texto constitucional aprovado. Dentre as formas de provimento derivado vedadas, destacou o relator Min. Moreira Alves, estariam a ascensão – ingresso em cargo isolado ou carreira diversa e superior daquela a qual o servidor fora aprovado em concurso público –, a transferência – ingresso em cargo isolado ou carreira diversa e de igual nível daquele a qual o servidor fora aprovado em concurso público –, e o “aproveitamento reflexo”, ou seja, aquele realizado ato contínuo à colocação em disponibilidade do cargo com o fito único de fraudar o sistema republicano de provimento de cargos mediante concurso público. Outrossim, na mesma oportunidade, o Ministro relator reconheceu a constitucionalidade da promoção como forma de provimento derivado de cargos, o que implica, por congruência lógica, em dizer que é possível a criação de carreiras. Mas não foi só. Na mesma ADI nº 231 restou também esboçada, em brilhante voto do Ministro Marco Aurélio, a tese que iria prevalecer em inúmeros julgados subsequentes em favor da possibilidade de aglutinação de cargos, id est: é possível sim a aglutinação de cargos quando mantido entre os cargos, aglutinado e consolidado, o mesmo nível de escolaridade, elo razoável entre atribuições e complexidade, e, por fim, coerência remuneratória. Nesta mesma linha hermenêutica, o Ministro Octavio Gallotti quando do julgamento da ADI 1.591 reconheceu a constitucionalidade da aglutinação dos cargos isolados de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais na nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o voto condutor, a aglutinação de cargos em nova carreira é medida de modernização da Administração, que não pode ficar engessada sob pena de ineficiência e prejuízo à boa gestão pública; trata-se a reestruturação, pois, de política de governabilidade. Nestas letras o Ministro relator Octavio Gallotti: Brasília, novembro de 2012 “Julgo que não se deva levar ao, paroxismo, o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo, ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar.” Por sua vez, como bem observado pelo Ministro Marco Aurélio na mesma ADI nº 1.591, quando da aglutinação dos cargos devem ser observadas não apenas as atribuições formais do cargo, que por vezes ficam defasadas em contextos pretéritos, mas sim a dinâmica da prestação dos serviços que melhor reconheça a realidade atual de atribuições dos cargos em processo de reestruturação: “Senhor Presidente, o Ministro Octavio Gallotti ressaltou que historicamente eram distintas as carreiras de auditor de finanças públicas e de fiscal de tributos estaduais, ambas situadas na Secretaria da Fazenda, e, com o passar do tempo, com a dinâmica da prestação dos serviços, houve uma verdadeira mesclagem de atribuições, confundindo-se, integrando-se essas carreiras, para, de fato, ter-se uma única. Acredito na boa intenção político-legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Veio, então, a Lei Complementar nº 10.933 – e creio que se adotou mecanismo próprio para a elaboração do diploma, muito embora até mesmo dispensável esse veículo – e aludiu-se, é certo, ao que seria a criação de uma nova carreira, mas que de fato implicou simplesmente no reconhecimento da realidade, desprezado o aspecto formal que emprestava caráter de dualidade ao desenvolvimento das atividades. E dispôs a Lei nº 10.933, no artigo 1º, que se passaria a ter uma única carreira, denominada não de ‘auditor de finanças públicas’ ou de ‘fiscal de tributos estaduais’, mas de ‘agente fiscal do Tesouro do Estado’, o que penso ser o gênero, consideradas as espécies auditor e fiscal, tendo em conta o quadro originário, que desapareceu com a passagem do tempo, consoante a explanação feito pelo Ministro Octavio Gallotti.” É por tal que, cumpre um parêntesis para o caso em concreto, todos os cargos de nível intermediário integrantes do PECPF foram extintos, restando hoje tão-somente o cargo de Agente Administrativo, uma vez que, em uma análise histórico-realística das funções hoje exercidas pela totalidade dos servidores administrativos de nível intermediário no Departamento de Polícia Federal, verificar-se facilmente que todos os servidores nesta condição exercem atribuições iguais ou sobremaneira semelhantes dentro do conceito amplo – gênero, segundo o excerto acima transcrito – de Agente Administrativo. Deve-se assim, segundo a lição do Ministro Marco Aurélio, para reconhecer esta situação de unicidade de funções suficiente a legitimar a aglutinação dos cargos de nível intermediário, “desprezar-se o aspecto formal que emprestava caráter de dualidade ao desenvolvimento das atividades”. Em notável síntese dos fatos que legitimaram o então inédito julgamento da ADI nº 1.591 em favor da constitucionalidade da reestruturação de cargos em carreira e da aglutinação dos mesmos, o Ministro Sepúlveda Pertence assim resumiu problemática semelhante àquela que ocorre com os servidores do PECPF: “Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octavio Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação,por confluência, de carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar os motivos disso – um processo de gradativa simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar.” Brasília, novembro de 2012 Simbiose histórica a ser racionalizada por meio da aglutinação de cargos em nova carreira, desde que observado o mesmo nível de escolaridade, a existência de elo razoável entre atribuições e complexidade dos cargos, e, por fim, coerência remuneratória dos mesmos; são estas as conclusões da ADI nº 1.591 e que se subsumem perfeitamente ao caso dos servidores do PECPF sub examine. Em iguais conclusões àquelas exaradas na ADI nº 1.591 chegaram diversos outros julgados do e. Supremo Tribunal Federal, de onde se destaca por sua qualidade narrativa a ADI 2.713, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo excerto da ementa dispõe: “Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, §2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de um completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso.” E conclui a Ministra relatora mais adiante, confirmando a constitucionalidade da reestruturação das carreiras de Assistente Jurídico e de Advogado da União, ambas integrantes do quadro da Advocacia-Geral da União, em uma única carreira mediante aglutinação dos cargos cuja dualidade era meramente formal: “Diante do exposto, não configurada ofensa ao princípio do concurso público, e sim, a racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional, por meio da unificação de cargos pertencentes a carreiras de idênticas atribuições e de mesmo vencimento, julgo improcedente a presente ação direito de inconstitucionalidade.” Esta é, abreviadamente, a conformação dada pela jurisdição constitucional pátria à reestruturação de cargos e carreiras e à aglutinação de cargos, compatibilizando-os ao republicano inciso II do Art. 37 da Constituição Federal de 1988. Outrossim, vale esclarecer, a Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal deve ser lida cum grano salis. Isto porque sua elaboração foi realizada em cima de casos pontuais em que as circunstâncias fáticas realmente não atendiam às condições para reestruturação de cargos em carreiras e aglutinação de cargos, sendo certo, nestes casos, a tentativa de fraude ao modelo constitucional de provimento de cargos públicos mediante concurso; ou seja, se presentes os requisitos legais para reestruturação e aglutinação de cargos fixados na ADI nº 1.591, não há que se falar em atração da Súmula em voga. Em arremate, cumpre citar que não obstante a aparente perplexidade que o tema em estudo possa causar, em verdade a reestruturação já foi realizada em outras oportunidades pela Administração Pública em geral, destacando-se no âmbito federal, por todas as demais, a Lei no 8.628/98, que reestruturou em carreira o quadro de pessoal administrativo do Ministério Público da União e nelas enquadrou os servidores que tiveram seus cargos extintos. Brasília, novembro de 2012 5. PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CARGOS EM CARREIRA E DEFINIÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES A Carreira Técnico-Administrativa da Polícia Federal é composta pelo cargo de Analista da Polícia Federal, de nível superior, e pelo cargo de Técnico da Polícia Federal, de nível intermediário, cada qual resultado da aglutinação dos atuais cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. Assim, segundo o pré-projeto de referência hoje em estudo pelo Diretor-Geral do DPF e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, ao Cargo de Analista da Polícia Federal cabem as atribuições técnicas e administrativas, de nível superior, referentes ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas especializadas e de fiscalização, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Polícia Federal, bem como à implementação de políticas e medidas fiscalizatórias e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades . Por sua vez, ao Cargo de Técnico da Polícia Federal incubem as atribuições técnicas e administrativas, de nível intermediário, correspondentes à execução atividades técnicas, fiscalizatórias, administrativas, logísticas e de apoio, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Polícia Federal, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação . Percebe-se, pois, que as atribuições classificadas como de supervisão e coordenação, a nível de planejamento ou técnico, já são hoje exercidas pelos servidores administrativos da Casa Policial Federal, prevendo o pré-projeto de referência que tais atribuições poderão continuar a ser exercidas por servidores que já as exerciam quando até a promulgação da reestruturação em Carreira ou, ainda, se demonstrarem capacitação profissional, habilitação técnica ou período de experiência que os tornem aptos a exercer tais atribuições. Por outro lado, inova a proposta apresentada ao pretender a criação de nova atribuição fiscalizadora aos servidores administrativos em voga; nova atribuição que, sem inovar a ponto de desvirtuar o cargo avulso originário, agrega funções e atribuições que decorrem naturalmente das funções e atribuições hoje já realizadas por aqueles. Dentre estas atribuições fiscalizadoras, sempre não ostensivas e de caráter exclusivamente burocrático-administrativo, estão as competências legais e constitucionais do Departamento de Polícia Federal que não demandem formação policial especializada, a saber: I – o controle e fiscalização, em âmbito nacional e internacional, do tráfego marítimo e fluvial em portos, do tráfego aéreo em aeroportos e do tráfego terrestre em faixas de fronteira; II – o controle e fiscalização de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica; III – o controle e fiscalização de armas realizado no âmbito do Sistema Nacional de Armas – SINARM, bem como a realização de suas competências; IV – o controle e fiscalização de empresas de segurança privada, da formação de vigilantes e credenciamento de instrutores de segurança; V – a autorização para aquisição de armas, munições, petrechos e coletes balísticos; VI – o controle e fiscalização do transporte de armas e de valores, bem como a vistoria de veículos destinados a este fim; VII – a emissão e validação de certidões de antecedentes criminais; Brasília, novembro de 2012 VIII – o controle e fiscalização de entidades que atuem com adoção internacional; IX – a emissão de passaportes; X – a identificação e cadastro de estrangeiros e menores; XI – o controle, fiscalização e censura de diversões públicas; XII – o controle da validação e transmissão de dados bancários ao Departamento de Polícia Federal; Note-se que tal rol não é taxativo ou sequer mesmo exaustivo, incumbindo ao Ministro de Estado da Justiça definir em ato de sua lavra as atribuições específicas dos cargos administrativos Outrossim, o rol de atribuições e funções está adstrito ao controle e fiscalização de caráter não ostensivo e que não demande formação policial, não havendo qualquer - qualquer, repita-se - ponto de intersecção entre tais novas atribuições e funções ante àquelas de competência das carreiras policiais do Departamento de Polícia Federal. Vale destacar ainda que, segundo proposto, em caso de necessidade de formação especializada ou de treinamento profissional para o exercício das atividades de fiscalização pelos servidores integrantes da novel Carreira Administrativa da Polícia Federal, estes poderão ser realizados em curso na Academia Nacional de Polícia ou, na sua impossibilidade, em escola de governo ou instituição privada devidamente habilitada nos termos da Lei. De tal sorte e considerando a análise profissiográfica antes brevemente realizada, afigura-se a reestruturação do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal em Carreira Administrativa como medida da melhor valia que porá fim ao desvio de função, notadamente praticado por servidores da Carreira Policial Federal, bem como também será o termo final a terceirização irregular no Órgão, diminuindo assim despesas e agregando eficiência e qualidade ao serviço prestado pela Polícia Federal. Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal SINPECPF Assessoria Jurídica, Dr. Fábio Guido Mota OAB/DF xxx ANR Advogados, nº 1.560-R.S, Dr. Miguel Rodrigues Nunes Neto OAB/DF 25.558 www.sinpecpf.org.br Brasília, novembro de 2012 PROJETO DE LEI N° Dispõe sobre o Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica estruturado no âmbito do Departamento de Polícia Federal – DPF o Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal constituído pela seguinte carreira e cargos, observadas as disposições desta Lei: I – Carreira Administrativa da Polícia Federal, composta pelo cargo de Analista da Polícia Federal, de nível superior, e pelo cargo de Técnico da Polícia Federal, de nível intermediário; e, II – demais cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003. § 1º Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Os cargos do Plano de Carreira e Cargos de que trata o caput deste artigo estão estruturados em classes e padrões na forma do Anexo I a esta Lei, sendo as suas áreas de especialização definidas em regulamento que disporá sobre a sua lotação e exercício, observado o disposto nos artigos 2º e 3º. § 3º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que optarem pelo não enquadramento no Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal mencionada no caput, na forma do art. 7º, permanecerão no plano em que se encontrarem na data de publicação desta Lei. § 4º Os cargos a que se refere o parágrafo § 3º deste artigo que se encontrem vagos e aqueles que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput, observado o nível de escolaridade. Art. 2º São atribuições gerais dos cargos que integram a Carreira Administrativa da Polícia Federal de que trata o inciso I do art. 1º: I – Cargo de Analista da Polícia Federal: atribuições técnicas e administrativas, de nível superior, referentes ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas especializadas e de fiscalização, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Polícia Federal, bem como à implementação de políticas e medidas fiscalizatórias e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; II – Cargo de Técnico da Polícia Federal: atribuições técnicas e administrativas, de nível intermediário, correspondentes à execução atividades técnicas, fiscalizatórias, administrativas, logísticas e de apoio, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Polícia Federal, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação. § 1º Os servidores integrantes do cargo de que trata o inciso II poderão exercer funções de supervisão e coordenação se já as exerciam quando da promulgação desta Lei ou, ainda, se demonstrarem capacitação profissional, habilitação técnica ou período de experiência que os tornem aptos a exercer tais atribuições. § 2º Quando não houver pessoal disponível na Carreira Administrativa da Polícia Federal para atender a necessidade de serviço excepcional e temporária, poderão os servidores da Carreira Policial Federal, em caráter suplementar e temporário, assumir as atividades administrativas até que o contingente de pessoal seja suprido. § 3º As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput serão fixadas em ato do Ministro da Justiça. § 4º As atividades fiscalizatórias no âmbito do Departamento de Polícia Federal serão exercidas pelos servidores da Carreira de que trata o art. 1º, inciso I desta Lei, competindo-lhes, para o exercício de tal desígnio, o exercício das competências legais e constitucionais do órgão. § 5º Havendo necessidade de formação especializada ou de treinamento profissional para o exercício das atividades de fiscalização pelos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º, inciso I desta Lei, estes poderão ser realizados em curso na Academia Nacional de Polícia ou, na sua impossibilidade, em escola de governo ou instituição privada devidamente habilitada nos termos da Lei. Art. 3º A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de que trata o art. 1º desta Lei é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. Art. 4º O ingresso na Carreira Administrativa da Polícia Federal dar-se-á por meio de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º O ingresso na Carreira de que trata o caput deste artigo dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo. § 2º São requisitos para ingresso na Carreira referida no caput, dentre outros a serem estabelecidos em ato do Ministro da Justiça e em edital: I – para o Cargo de Analista da Polícia Federal, da Carreira Administrativa da Polícia Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido em ato do Ministro da Justiça e no edital do concurso; e II – para o Cargo de Técnico da Polícia Federal, da Carreira Administrativa da Polícia Federal, diploma de conclusão de ensino médio ou equivalente, com habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido em ato do Ministro da Justiça e no edital do concurso. § 3º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialidade, organizado em duas etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser ato do Ministro da Justiça e o edital do concurso, observada a legislação pertinente. § 4º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios. § 5º A comprovação dos requisitos de escolaridade previstos neste artigo será feita quando da convocação para a posse, decorrente da aprovação em concurso público, sendo eliminado o candidato que deixar de apresentar o correspondente documento comprobatório. Art. 5º Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, serão automaticamente enquadrados no Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo II, ressalvado o direito a oposição mediante manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Anexo III. § 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 2º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IV e V será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no caput deste artigo, na forma do Anexo III, permanecerão no plano em que se encontrarem na data de publicação desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal. § 4º O disposto neste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares. Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira e nos cargos do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I – para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) resultado médio superior a 70% do limite máximo de pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão; II – para fins de promoção: a) cumprimento do interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) resultado médio superior a 80% do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º O interstício de 12 meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecidos nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: I – computado a contar da posse do servidor; II – computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e III – interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo. § 4º Computar-se-á, para fins de progressão e promoção para os integrantes do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal, o tempo de efetivo exercício computado até a publicação desta Lei, observadas as disposições do Art. 9º. Art. 7º Os critérios específicos de concessão de progressão funcional e promoção de que trata esta Lei serão objeto de regulamentação por ato do Ministro da Justiça. Parágrafo único. Enquanto não forem regulamentadas as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 8º serão concedidas observando-se as normas aplicáveis ao plano a que pertenciam os servidores até a data de publicação desta Lei. Art. 8º A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal, sem prejuízo do disposto nas Leis nos 10.682, de 28 de maio de 2003, e 11.784, de 22 de setembro de 2008, é composta pelas seguintes parcelas: I – No caso dos cargos integrantes da Carreira Administrativa da Polícia Federal: a) Vencimento Básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo IV; b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Federal – GDATPF, conforme art. 9º e 10 desta Lei. II – No caso dos cargos de nível auxiliar, enquadrados no inciso II do art. 1º desta Lei: a) Vencimento Básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Federal – GDATPF, conforme art. 11 e 12 desta Lei; c) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal – GEAAPF, conforme o disposto na Lei 10.682, de 28 de maio de 2003. Art. 9º. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Federal – GDATPF, instituída pela Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Ministro da Justiça. § 1º A gratificação de desempenho de que trata o caput será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 2º A pontuação máxima da gratificação de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída: I – até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II – até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 3º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 4º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Departamento de Polícia Federal. § 5º O servidor que não se encontre em exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no Departamento de Polícia Federal somente fará jus à gratificação de desempenho de que trata o caput: I – quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Polícia Federal; e II – quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período. § 6º O titular dos cargos do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal de que trata o art. 1º desta Lei em efetivo exercício na Polícia Federal, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à respectiva gratificação da seguinte forma: I – os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 7º; e II – os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período. § 7º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 8º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. § 9º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 10. O disposto no § 9º deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 11. O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Polícia Federal. § 12. Em não ocorrendo a avaliação de desempenho individual ou institucional de que trata o § 2º, estas serão pagas em valor correspondente a sua pontuação máxima. § 13. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. § 14. A GDATPF não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 15. A GDATPF não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 10. A GDATPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com os seguintes critérios: I – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será correspondente a 80 (oitenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I; e b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 11. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira e dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, no que couber, o disposto no art. 10 em relação aos servidores que se encontram em atividade. Art. 12. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de que trata o art. 1º desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos IV e V. § 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 13. Fica vedado o exercício fora dos órgãos do Departamento de Polícia Federal e a cessão dos titulares de cargo de provimento efetivo dos cargos do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal de que trata o art. 1º desta Lei para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Excetuam-se das vedações de que trata o caput: I - requisição para a Presidência ou Vice-Presidência da República e outros casos previstos em leis específicas; II – cessão para o exercício de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, em órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I; e III – cessão para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do GrupoDireção e Assessoramento Superiores – DAS 5 e 6 ou equivalentes, no âmbito do Poder Executivo Federal. Art. 14. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão lotados nas unidades do Departamento Polícia Federal para o atendimento das necessidades e demandas de seus órgãos e membros, nos termos de ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. Art. 15. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Federal fixar a lotação e determinar o exercício dos servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei, bem como dos quadros suplementares, nos órgãos de direção e de execução da Polícia Federal. Art. 16. Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal disciplinará a remoção e a permuta dos servidores do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal a que se refere o art. 1º desta lei. Parágrafo único. Durante o período de cumprimento de estágio probatório o servidor somente poderá ser removido no interesse da Administração. Art. 17. Serão observadas, no que couber, as disposições das Leis nos 10.682, de 28 de maio de 2003, e 11.784, de 22 de setembro de 2008. Art. 18. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11............. §2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII, X e XI e o §5º do art. 6º desta Lei.” Art. 19. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º............ XI – os integrantes do quadro de pessoal permanente do Departamento de Polícia Federal que estejam lotados e em efetivo exercício em atividades técnicoadministrativas externas ou internas com risco eventual ou permanente.” Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I ESTRUTURA DA CARREIRA E DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL a) Carreira Administrativa da Polícia Federal: CARGOS CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I VI V C Analista da Polícia Federal IV III II I VI V B Técnico da Polícia Federal IV III II I V IV A III II I b) Cargos de Nível Auxiliar do Quadro Suplementar da Polícia Federal de que trata o inciso II do art. 1° desta Lei: CARGOS Cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003. CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I ANEXO II TABELA DE CORRELAÇÃO Tabela I - Cargos de nível superior e intermediário originários do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003: SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO III III II II A I I VI VI V V IV IV Cargos de nível superior e B III III intermediário originários II II do Plano Especial de I I Cargos do Departamento VI VI de Polícia Federal, de que trata o art. 2º da Lei nº V V 10.682, de 28 de maio de IV IV C 2003. III III II II I I V V IV IV D III III II II I I SITUAÇÃO NOVA CLASSE CARGOS ESPECIAL C B A Cargos de nível superior e intermediário da Carreira Administrativa da Polícia Federal Tabela II - Cargos de nível auxiliar originários do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003: SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CLASSE Cargos de nível auxiliar originários do Plano Especial de Cargos do Departamento de ESPECIAL Polícia Federal, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003. PADRÃO PADRÃO III III II SITUAÇÃO NOVA CLASSE CARGOS II ESPECIAL I I Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreira e Cargos da Polícia Federal ANEXO III TERMO DE OPÇÃO Nome: Matrícula SIAPE: Cidade: PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL Cargo: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Estado: ( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos da Lei nº , de de de , em observância ao disposto no seu art. 5º optar por não integrar o PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL. Local e Data: , de de Assinatura: Recebido em / / . Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Polícia Federal . ANEXO IV VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL a) Carreira Administrativa da Polícia Federal – Cargo de Analista da Polícia Federal: Em R$ CLASSE ESPECIAL C B A PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 III 3.230,70 II I VI 3.167,35 3.105,25 V 2.955,70 IV 2.897,75 III 2.840,93 II I VI 2.785,23 2.730,62 V 2.599,11 IV 2.548,15 III 2.498,19 II I V 2.449,21 2.401,19 2.331,25 IV 2.285,54 III 2.240,73 II I 2.196,79 2.153,72 3.014,81 2.651,09 b) Carreira Administrativa da Polícia Federal – Cargo de Técnico da Polícia Federal: Em R$ CLASSE ESPECIAL C B A PADRÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 III 2.147,75 II I VI 2.143,46 2.139,18 2.126,42 V 2.122,18 IV 2.117,94 III 2.113,71 II I VI 2.109,49 2.105,28 2.092,72 V 2.088,54 IV 2.084,37 III 2.080,21 II I V 2.076,06 2.071,92 2.059,56 IV 2.055,45 III 2.051,35 II I 2.047,26 2.043,17 c) Cargos de Nível Auxiliar do Quadro Suplementar da Polícia Federal de que trata o inciso II do art. 1° desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 1.660,84 1.657,64 1.654,45 ANEXO V VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL À POLÍCIA FEDERAL – GDATPF a) Carreira Administrativa da Polícia Federal – Cargo de Analista da Polícia Federal: Em R$ CLASSE ESPECIAL C B A PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 III 37,70 II I VI 36,59 35,52 V 32,82 IV 31,86 III 30,93 II I VI 30,03 29,16 V 26,94 IV 26,16 III 25,40 II I V 24,66 23,94 22,78 IV 22,12 III 21,48 II I 20,85 20,24 33,80 27,75 b) Carreira Administrativa da Polícia Federal – Cargo de Técnico da Polícia Federal: Em R$ CLASSE ESPECIAL C B A PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 III 16,73 II I VI 16,52 16,31 V 15,76 IV 15,56 III 15,36 II I VI 15,16 14,97 V 14,47 IV 14,29 III 14,11 II I V 13,93 13,76 13,48 IV 13,31 III 13,14 II I 12,98 12,82 15,96 14,66 c) Cargos de Nível Auxiliar do Quadro Suplementar da Polícia Federal de que trata o inciso II do art. 1° desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 5,03 4,99 4,96 ANEXO VI VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar do Quadro Suplementar da Polícia Federal de que trata o inciso II do art. 1° desta Lei: Em R$ CLASSE ESPECIAL PADRÃO VALOR DA GEAAPF III 150,00 II I 149,00 148,00 Brasília, novembro de 2012 OFÍCIO nº 213/2012 – SINPECPF A Sua Senhoria, o Senhor SÉRGIO MENDONÇA Secretário de Recursos Humanos do Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MPOG Brasília – DF do Assunto: Possibilidade de aglutinação dos cargos de nível intermediário e superior do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal – Apresentação de argumentos em atenção à reunião realizada no último dia 10/05/12 – Cotejo analítico de cargos a ser apresentado em reunião dia 04/07/12. Senhor Secretário, Cumprimentando-o, gentilmente, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (SINPECPF) vem, por intermédio de sua Presidente e na defesa dos interesses dos servidores que representa, prestandolhe desde já as merecidas honras e justos elogios de estilo, tecer as seguintes considerações. DO RESUMO EXECUTIVO 2. A presente minuta se justifica e é confeccionada em atenção ao processo negocial junto a esta Secretaria a fim de que seja encaminhado à Casa Civil anteprojeto de reestruturação dos cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal em nova carreira administrativa, e serve como instrumento de convencimento preliminar necessário em razão da problemática, ventilada em reunião no último dia 10 de maio de 2012 por Vossa Senhoria, de aglutinar os cargos administrativos de nível intermediário e superior do PECPF. 3. Neste sentido e com o ônus de contribuir aos trabalhos desenvolvidos por esta Secretaria, na presente minuta se apresentará, inicialmente, breve contextualização histórica da composição das atuais atribuições dos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal; ato contínuo, demonstrar-se-á a constitucionalidade da aglutinação de cargos tal como pretendida, bem como a sua já suficiente legitimação jurídica frente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixadas estas premissas, o desenvolvimento do trabalho será realizado em dois capítulos distintos; o primeiro dedicado a demonstrar a possibilidade de aglutinação dos cargos de nível intermediário, e o segundo, com igual objetivo, destinado aos cargos de nível superior. 5. Nesta tarefa, adotar-se-á como técnica de análise das atribuições aquela mesma sugerida por esta Secretaria em 20 de maio de 2010, em trabalho entregue a este Sindicato e que acompanha em anexo o presente ofício. 6. A partir de tal trabalho, foi possível realizar sugestão de aglutinação de todos os cargos de nível intermediário uma vez que – tal como reconhecido por esta Secretaria quando da conclusão pela aglutinação dos cargos de Datilógrafo e de Agente de Comunicação Social -, existe entre eles e entre os demais cargos estudados um liâme essencial e generalizado, que não cede frente às especifidades de cada cargo; especificidades que se mantêm inclusive dentre de uma mesma Carreira, pois não é razoável crer que todos os servidores desempenham atribuições justamente iguais e sobrepostas. 7. Também seguindo a linha metodológica antes sugerida por esta Secretaria – em 20 de maio de 2010 – não se tratará dos cargos que não mais possuem servidores ativos; em sentido diverso, porém, os cargos em extinção e que possuam servidores ativos serão sim analisados a fim de sua aglutinação, porquanto medida de Justiça frente a estes. BREVE HISTÓRICO1 – COMPOSIÇÃO ATUAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL 8. O quadro técnico-administrativo do Departamento de Polícia Federal era provido por concursos públicos realizados pela Administração Federal por meio do então Departamento de Administrativo do Serviço Público – DASP, antecessor do atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 9. Os então aprovados possuíam seu rol de atribuições fixado pelas Portarias do mesmo DASP, que se escoravam nos limites da Lei n° 5.645/70 e no respectivo Decreto regulamentar; legislação esta que norteia a criação de cargos da Administração Federal. 10. No ano de 2003, os servidores técnico-administrativos do Departamento de Polícia Federal passaram a integrar uma nova estrutura remuneratória e organizacional, ainda atualmente em 1 Com informações e esboço gentilmente fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal. vigor, denominada Plano Especial de Cargos. Com a edição da Lei n° 10.682/03 foi criado o então PECPF e fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Poder Executivo encaminhasse ao Congresso Nacional a Legislação dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas missões constitucionais. 11. Tal prazo, entretanto, não foi observado, sendo que atualmente ainda não há disciplina legal sobre a organização e funcionamento da Polícia Federal. Em 2006 foi editada a Lei n° 11.357, que criou o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, excluindo de sua composição os servidores integrantes de Planos Especiais de Cargo, in verbis: Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnicoadministrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Administração Pública Federal. Pessoal da (...) Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º serão automaticamente enquadrados no PGPE, (...) § 2º Ressalva-se do disposto no caput os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Lei e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei. (...) Art. 9º As disposições relativas ao PGPE, constantes desta Lei, não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, que: I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem planos de carreiras, planos especiais de cargos ou planos de cargos e carreiras instituídos por leis específicas; (...) (grifei) 12. Mantidas, então, fielmente as disposições da Lei 10.682/03, que estabeleceu que o PECDPF seria composto pelos servidores que já desempenhavam suas funções no Órgão, pelos cargos vagos, além de 1.500 (um mil e quinhentos) novos cargos que seriam redistribuídos do antigo Plano de Classificação de Cargos – PCC, divididos em 240 (duzentos e quarenta) de nível superior e 1.260 (um mil, duzentos e sessenta) de nível intermediário (Art. 5º). 13. A Lei dispôs, ainda, que aqueles servidores em atividade que não optassem pelo enquadramento deveriam ser redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública (§ 4°. do art. 2), isto com o claro objetivo de manter nos quadros da Polícia Federal um efetivo específico, que estivessem regulados pelo Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. 14. Assim, a atual composição do quadro administrativo da Polícia Federal é formada pelos servidores pertencentes aos quadros do DPF ocupados à data da publicação da Lei nº 10.682/03, mediante reenquadramento, além de 1.500 (um mil e quinhentos) cargos que seriam criados para o quadro administrativo do Departamento de Polícia Federal. 15. Os servidores administrativos ingressaram no DPF por redistribuição de cargos advindo do antigo PCC – Plano de Classificação de Cargos da Administração Federal, e em 2004, foi realizado o primeiro concurso específico para servidores do PECPF, cujas vagas foram preenchidas por meio de certame instituído no Edital n° 07/2004. 16. Neste cenário, diversos cargos do Departamento de Polícia Federal foram extintos ou passaram a fazer parte de quadro em extinção por expresso comando da Lei nº 9.632/98, do Decreto nº 4.547/02 e do Decreto 7.164/10; note-se que todos os cargos de nível intermediário do PECPF foram extintos, a exceção do Cargo de Agente Administrativo. 17. Ainda no tocante ao Cargo de Agente Administrativo, suas atribuições restaram então fixadas na Portaria nº 218/76-DASP, aplicável aos servidores oriundos do Plano de Classificação de Cargos, que foram redistribuídos para o PECDPF. Quanto aos servidores que ingressaram nos quadros do Departamento de Polícia Federal após a edição da Lei 10.682/2003, aplicam-se as atribuições contidas no Edital n° 07/2004. DA LEGITIMAÇÃO JURÍDICA À AGLUTINAÇÃO DE CARGOS – ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 18. Cumpre reconhecer, neste ponto, como incontroversa a constitucionalidade da aglutinação de cargos quando realizada sem ofensa ao inciso II do Art. 37 da Constituição da República de 1988, ou seja, quando não implique em ascensão, transferência ou “aproveitamento reflexo”, porquanto formas de provimento derivado de cargos públicos vedadas pela Carta constitucional vigente segundo interpretação dada pelo e. Supremo Tribunal Federal em precedentes que serão a seguir brevemente analisados. 19. A apreciação primeira da constitucionalidade da aglutinação de cargos em nova carreira deve ser realizada com espeque na jurisprudência da Corte constitucional pátria, intérprete última da Constituição Federal. Neste desígnio, foi então julgada a ADI nº 231, apenas três anos após a promulgação da Carta de 88. 20. A ADI nº 231 questionava a constitucionalidade de dispositivos da Constituição estadual do Estado do Rio de Janeiro que aglutinava cargos de “encarregado de garagem” e de “motorista” no cargo de “motorista policial do quadro permanente da polícia civil”, e de “Detetives-Inspetores” e “Escrivães de Polícia” no cargo de “Delegado de Polícia”. Na ocasião o Ministro relator, Moreira Alves, concluiu que não seria mais possível sob a égide da Carta de 1988 qualquer forma de provimento derivado de cargos públicos que implique em afronta ao princípio republicano do concurso público. 21. Tal conclusão, resultante de interpretação teleológica da Constituição de 1988, restou escorada na ratio do legislador constituinte originário que pretendeu conceder conformação moralizante ao inciso II do Art. 37 da Carta, retirando-lhe, por meio da emenda supressiva 2T007361, o adjetivo “primeira” que qualificava o substantivo “investidura”, mantendo-o isolado no texto constitucional aprovado. 22. Dentre as formas de provimento derivado vedadas, destacou o relator Min. Moreira Alves, estariam a ascensão – ingresso em cargo isolado ou carreira diversa e superior daquela a qual o servidor fora aprovado em concurso público –, a transferência – ingresso em cargo isolado ou carreira diversa e de igual nível daquele a qual o servidor fora aprovado em concurso público –, e o “aproveitamento reflexo”, ou seja, aquele realizado ato contínuo à colocação em disponibilidade do cargo com o fito único de fraudar o sistema republicano de provimento de cargos mediante concurso público. Outrossim, na mesma oportunidade, o Ministro relator reconheceu a constitucionalidade da promoção como forma de provimento derivado de cargos, o que implica, por congruência lógica, em dizer que é possível a criação de carreiras. 23. Mas não foi só. Na mesma ADI nº 231 restou também esboçada, em brilhante voto do Ministro Marco Aurélio, a tese que iria prevalecer em inúmeros julgados subsequentes em favor da possibilidade de aglutinação de cargos, id est: é possível sim a aglutinação de cargos quando mantido entre os cargos, aglutinado e consolidado, o mesmo nível de escolaridade, elo razoável entre atribuições e complexidade, e, por fim, coerência remuneratória. 24. Nesta mesma linha hermenêutica, o Ministro Octavio Gallotti quando do julgamento da ADI 1.591 reconheceu a constitucionalidade da aglutinação dos cargos isolados de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais na nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o voto condutor, a aglutinação de cargos em nova carreira é medida de modernização da Administração, que não pode ficar engessada sob pena de ineficiência e prejuízo à boa gestão pública; trata-se a reestruturação, pois, de política de governabilidade. Nestas letras o Ministro relator Octavio Gallotti: “Julgo que não se deva levar ao, paroxismo, o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo, ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar.” 25. Por sua vez, como bem observado pelo Ministro Marco Aurélio na mesma ADI nº 1.591, quando da aglutinação dos cargos devem ser observadas não apenas as atribuições formais do cargo, que por vezes ficam defasadas em contextos pretéritos, mas sim a dinâmica da prestação dos serviços que melhor reconheça a realidade atual de atribuições dos cargos em processo de reestruturação: “Senhor Presidente, o Ministro Octavio Gallotti ressaltou que historicamente eram distintas as carreiras de auditor de finanças públicas e de fiscal de tributos estaduais, ambas situadas na Secretaria da Fazenda, e, com o passar do tempo, com a dinâmica da prestação dos serviços, houve uma verdadeira mesclagem de atribuições, confundindo-se, integrando-se essas carreiras, para, de fato, ter-se uma única. Acredito na boa intenção políticolegislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Veio, então, a Lei Complementar nº 10.933 – e creio que se adotou mecanismo próprio para a elaboração do diploma, muito embora até mesmo dispensável esse veículo – e aludiu-se, é certo, ao que seria a criação de uma nova carreira, mas que de fato implicou simplesmente no reconhecimento da realidade, desprezado o aspecto formal que emprestava caráter de dualidade ao desenvolvimento das atividades. E dispôs a Lei nº 10.933, no artigo 1º, que se passaria a ter uma única carreira, denominada não de ‘auditor de finanças públicas’ ou de ‘fiscal de tributos estaduais’, mas de ‘agente fiscal do Tesouro do Estado’, o que penso ser o gênero, consideradas as espécies auditor e fiscal, tendo em conta o quadro originário, que desapareceu com a passagem do tempo, consoante a explanação feito pelo Ministro Octavio Gallotti.” 26. É por tal que, cumpre um parêntesis para o caso em concreto, todos os cargos de nível intermediário integrantes do PECPF foram extintos, restando hoje tão-somente o cargo de Agente Administrativo, uma vez que, em uma análise históricorealística das funções hoje exercidas pela totalidade dos servidores administrativos de nível intermediário no Departamento de Polícia Federal, verificar-se facilmente que todos os servidores nesta condição exercem atribuições iguais ou sobremaneira semelhantes dentro do conceito amplo – gênero, segundo o excerto acima transcrito – de Agente Administrativo. Deve-se assim, segundo a lição do Ministro Marco Aurélio, para reconhecer esta situação de unicidade de funções suficiente a legitimar a aglutinação dos cargos de nível intermediário, “desprezar-se o aspecto formal que emprestava caráter de dualidade ao desenvolvimento das atividades”. 27. Em notável síntese dos fatos que legitimaram o então inédito julgamento da ADI nº 1.591 em favor da constitucionalidade da reestruturação de cargos em carreira e da aglutinação dos mesmos, o Ministro Sepúlveda Pertence assim resumiu problemática semelhante àquela que ocorre com os servidores do PECPF: “Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octavio Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação,por confluência, de carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar os motivos disso – um processo de gradativa simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar.” 28. Simbiose histórica a ser racionalizada por meio da aglutinação de cargos em nova carreira, desde que observado o mesmo nível de escolaridade, a existência de elo razoável entre atribuições e complexidade dos cargos, e, por fim, coerência remuneratória dos mesmos; são estas as conclusões da ADI nº 1.591 e que se subsumem perfeitamente ao caso dos servidores do PECPF sub examine por Vossa Senhoria. 29. Em iguais conclusões àquelas exaradas na ADI nº 1.591 chegaram diversos outros julgados do e. Supremo Tribunal Federal, de onde se destaca por sua qualidade narrativa a ADI 2.713, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo excerto da ementa dispõe: “Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, §2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de um completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso.” 30. E conclui a Ministra relatora mais adiante, confirmando a constitucionalidade da reestruturação das carreiras de Assistente Jurídico e de Advogado da União, ambas integrantes do quadro da Advocacia-Geral da União, em uma única carreira mediante aglutinação dos cargos cuja dualidade era meramente formal: “Diante do exposto, não configurada ofensa ao princípio do concurso público, e sim, a racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional, por meio da unificação de cargos pertencentes a carreiras de idênticas atribuições e de mesmo vencimento, julgo improcedente a presente ação direito de inconstitucionalidade.” 31. Esta é, abreviadamente, a conformação dada pela jurisdição constitucional pátria à reestruturação de cargos e carreiras e à aglutinação de cargos, compatibilizando-os ao republicano inciso II do Art. 37 da Constituição Federal de 1988. 32. Outrossim, vale esclarecer, a Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal deve ser lida cum grano salis. Isto porque sua elaboração foi realizada em cima de casos pontuais em que as circunstâncias fáticas realmente não atendiam às condições para reestruturação de cargos em carreiras e aglutinação de cargos, sendo certo, nestes casos, a tentativa de fraude ao modelo constitucional de provimento de cargos públicos mediante concurso; ou seja, se presentes os requisitos legais para reestruturação e aglutinação de cargos fixados na ADI nº 1.591, não há que se falar em atração da Súmula em voga. 33. Convalida o entendimento aqui esboçado, também, o parecer em anexo da lavra do Excelentíssimo Senhor ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ilmar Galvão, onde após minuciosa análise do Anteprojeto de Lei submetido à Vossa Senhoria concluiu que: “Diante de todo o exposto, concluo pela juridicidade e constitucionalidade do Projeto de Lei, em anexo, que me foi apresentado para estudo, que trata da reestruturação do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal a que se refere a Lei n. 10.682, de 28 de maio de 2003, e institui a Carreira TécnicoAdministrativa da Polícia Federal – CAPF, e dá outras providências. Atesto, ainda, a compatibilidade da referida Proposta Legislativa com a Constituição Federal e com a jurisprudência de cargos para a sua unificação em carreira funcional que guarde similitude entre as antigas e as novas atribuições e preserva o nível de escolaridade e coplexidade dos cargos objeto da transformação.” 34. Em arremate, cumpre citar que não obstante a aparente perplexidade que o tema em estudo possa causar, em verdade a reestruturação já foi realizada em outras oportunidades pela Administração Pública em geral, destacando-se no âmbito federal, por todas as demais, a Lei no 8.628/98, que reestruturou em carreira o quadro de pessoal administrativo do Ministério Público da União e nelas enquadrou os servidores que tiveram seus cargos extintos. DA AGLUTINAÇÃO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 35. Como já traçado metodologicamente ao norte e visando dar continuidade ao diálogo e ao desenvolvimento dos trabalhos a partir do que já fora produzido, cumpre iniciar a presente exposição a partir das conclusões do trabalho apresentado por este Ministério em 20 de maio de 2010. 36. Neste sentido, a partir das dificuldades apontadas por esta Secretaria naquela ocasião pretérita, cabe então dividir os cargos de nível superior em dois grupos: aqueles que têm e aqueles que não têm profissão regulamentada. 37. A questão ganha relevo pois, como apontado por esta Secretaria, tramita junto ao Supremo Tribunal Federal a ADI nº 3.159, conclusa ao relator desde julho de 2004 e sem previsão de inclusão em pauta. Tal ação direta ao questionar a constitucionalidade da aglutinação de cargos de nível superior com profissão regulamentada, geraria grande insegurança decisória a esta Secretaria de Recursos Humanos, tornando o imblóglio “carecedor de legitimação jurídica”. 38. A alegação não procede. Tal ação já aguarda julgamento há quase dez anos, tendo inclusive seu pedido liminar indeferido, a que é forçoso crer que os Excelentíssimos Ministro do Supremo Tribunal Federal não pretenderam engessar a Administração durante o trâmite desta ação direta, bem como podem – e provavelmente o farão –, reconhecendo a dinâmica do funcionamento do Estado, modular os efeitos de eventual decisão pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.410/02. 39. Outrossim, o fato relevante é que não é crível que toda a Administração Pública Federal tenha seu processo de modernização e racionalização de cargos suspenso até decisão final de uma ação direta de inconstitucionalidade estanque há quase uma década; fazer tal, seria afastar a presunção de legalidade e constitucionalidade das leis, seria desprestigiar o Poder Legislativo e mesmo o próprio Poder Executivo. 40. É por tal que cumpre averiguar, nesta minuta, os pontos de intersecção entre os cargos de nível superior, seja eles de profissão regulamentada ou não; integram pois o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal: Administrador Arquiteto Arquivista Assistente Social Bibliotecário Contador Economista Enfermeiro Engenheiro Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo Psicólogo Analista de Segurança Nacional e Mobilização Analista de Sistemas Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais Técnico em Assuntos Culturais Técnico em Assuntos Educacionais Estatístico Farmacêutico Médico Técnico em Comunicação Social Tesoureiro 41. Neste quadro, as atribuições dos cargos citados são delimitadas na Portaria nº 146/73-DASP, DOU 31/08/73, e, com exceção dos cargos de Analista, de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais e de Tesoureiro, todos os demais têm atribuições fixadas no Edital nº 007/2004-DGP/DPF. 42. Vale cotejar em breve síntese: o Cargo de Administrador exerce atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração pública, de pessoal, material, orçamento, organização e métodos; o Cargo de Arquiteto exerce atividades de supervisão, planejamento, coordenação, estudos e execução em grau de maior complexidade, referentes à construção e fiscalização de obras do DPF e à elaboração de normas para a administração e conservação dos próprios nacionais; o Cargo de Arquivista desenvolve o planejamento, organização e direção de serviços de arquivo; elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnicoadministrativa e desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes; o Cargo de Assistente Social atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, de trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento dos servidores do órgão em seus aspectos sociais; o Cargo de Bibliotecário exerce atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturalmente importantes; o Cargo de Contador atua em atividades de supervisão, coordenação ou execução em grau de maior complexidade relativas à administração pública, financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis, de balancetes, balanços e demonstrações contábeis; o Cargo de Enfermeiro atua em atividades de supervisão, coordenação e execução em grau de maior complexidade, relativas à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, das gestantes e dos acidentados, à administração de medicamentos e tratamento prescritos, bem como à aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças; o Cargo de Engenheiro exerce atividades de supervisão, planejamento, coordenação ou execução em grau de maior complexidade, bem como elaboração de projetos cm geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, desenvolvimento industrial, preservação e exploração de riquezas minerais, melhoramento das condições de navegação marítima ou interior e aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais, especialmente no que se refere ao seu aspecto fisicomecânico; o Cargo de Estatístico atua em atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, de trabalhos relativos a levantamentos, análises e controles estatísticos com vistas às atividades econômico-sociais e científicas do DPF; o Cargo de Farmacêutico desempenha atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade mediana, referentes a trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção; controle e análise clínica de produtos químicos; o Cargo de Médico desempenha atividades relativas a supervisão, planejamento, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, de trabalhos de defesa e proteção da saúde individual nas várias especialidades médicas ligadas á saúde mental e á patologia, e ao tratamento clinico e cirúrgico do organismo humano; o Cargo de Médico Veterinário exerce atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, relativas à biologia e à patologia animais; o Cargo de Nutricionista desempenha atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relativos à educação alimentar, à nutrição e à dietética para indivíduos ou coletividades; o Cargo de Odontólogo atua em atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, relativas à estomatologia maxilar e dentária, à assistência buco-dentária, envolvendo, inclusive, perícia odonto-administrativa e odontolegal; o Cargo de Psicólogo cabem as atividades de supervisão e coordenação, relativas ao estudo do comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual. 43. É patente a similitude de atribuições quanto às áreas de planejamento, coordenação, supervisão e execução, cada qual dentro de sua especificidade. Vale notar ainda que as especificidades dos cargos não se mostra razão suficiente a desqualificar futura aglutinação, porquanto em sua essência e quesitos gerais de competência e atribuições, os cargos acima descritos são absolutamente iguais e lineares. 44. Por sua vez e em igual sentido, os cargos de nível superior que não têm profissão regulamentada estão assim organizados: Técnico em Assuntos Culturais exerce atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de difusão, aprimoramento de assuntos culturais, conservação e restauração de obras históricas e artísticas; Técnico em Assuntos Educacionais atua em atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando à solução dos problemas de educação, bem como de orientação e técnicas educacionais, administração escolar e educação sanitária; Técnico de Comunicação Social milita em atividades de supervisão, coordenação e execução, em grau de maior complexidade, de trabalhos de relações públicas, redação com ou sem apreciações ou comentários, de supervisão dos trabalhos de revisão, de coleta e preparo de informações, para divulgação oficial escrita, falada ou televisionada. 45. Novamente e pelos mesmos motivos determinantes, é clara a intersecção apta a legitimar a aglutinação de cargos pretendida, sem, neste último caso, o suposto impedido judicial ao norte tratado. 46. Outrossim, os Cargos de Analista de Segurança Nacional e Mobilização, de Analista de Sistemas, de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais, e de Tesoureiro, antes analisados por esta Secretaria, não estão mais presentes dentro do quadro de pessoal da Instituição Policial Federal, ao que não compete mais estudá-los segundo metodologia firmada por esta Secretaria e aqui adotada. DA AGLUTINAÇÃO DE CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO 47. Novamente, cumpre iniciar a presente exposição a partir das conclusões do trabalho apresentado por este Ministério em 20 de maio de 2010. 48. Naquela ocasião foram analisados os seguintes cargos de nível intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal: AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE CINEFOTOGRAFIA E MICROFILMAGEM AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO AGENTE DE PORTARIA AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE AGENTE DE VIGILÂNCIA ARTÍFICE ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES ARTÍFICE DE ESTUTURAS DE OBRAS E METALURGIA ARTÍFICE DE MECÂNICA ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DATILÓGRAFO DESENHISTA DIGITADOR MECÂNICO ÁREA MOTORISTA OFICIAL OFICIAL DE MANUTENÇÃO OPERADOR DE COMPUTADOR PERFURADOR DIGITADOR PROGRAMADOR RADIOTELEGRAFISTA TÉCNICO CONTABILIDADE TÉCNICO DE ARQUIVO TÉCNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO NÍVEL MÉDIO TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO TELEFONISTA TELEFONISTA 30 HORAS VIGILANTE 49. Dentre estes cargos, foram reconhecidos por esta Secretaria como únicos aglutináveis os seguintes: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Digitador, Datilógrafo e Agente de Comunicação Social. 50. O Cargo de Agente Administrativo tem suas atribuições fixadas na 2 Portaria nº 218/76-DASP, DOU 13/05/76 e no Edital nº 07/2004-DGP/DPF; o Cargo de Assistente de Administração tem suas atribuições fixadas na Portaria nº 143/73-DASP, Suplemento do DOU de 31/08/73, incluído na categoria de Técnico de Administração por 2 Atividade nível médio, de grande complexidade, envolvendo com muita frequência, a apresentação de solução para situação nova, a necessidade de constantes contatos com autoridades de média hierarquia com técnicos de nível superior e/ou contatos eventuais com autoridades de alta hierarquia e abrangendo: planejamento em grau auxiliar e pesquisas realizadas sob supervisão indireta, predominante técnica, usando a implementação das leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e específica, supervisão dos trabalhos que envolvam aplicação técnicas de pessoal orçamento, organização e métodos e material, executados para equipes auxiliares: chefia de secretarias de unidades da mais alta linha divisional da organização; exame do ponto de vista técnico, dos registro de marcas da indústria e do comércio e das propostas de alteração da classificação e discriminação dos produtos; supervisão dos trabalhos administrativos desenvolvidos por equipes exilares. força do Decreto 72.493/733; o Cargo de Datilógrafo tem suas atribuições definidas na Portaria nº 218/76DASP, de 07/05/76, DOU 13/05/764, a qual são, por decorrência lógica, aplicáveis igualmente ao Cargo de Digitador; e, por fim, o cargo de Agente de Comunicação Social, que tem suas atribuições definidas na Portaria nº 179/73-DASP, DOU 21/12/735. 51. Pois bem, cumpre um parêntesis. É certo que não obstante esta Secretaria manifestar-se de forma desfavorável a aglutinação de cargos em extinção, os quatro últimos cargos sugeridos como de aglutinação possível estavam em extinção, o que gera séria dificuldade metodológica a este trabalho. 52. Entretanto, ainda assim, é oportuno notar a lógica intrínseca a conclusão desta Secretaria em aglutinar os cargos em voga. Isto porque entre eles – assim como entre todos os demais cargos de nível intermediário – há sim correlação porquanto todas se interseccionarem quanto às atividades de nível médio e quanto ao desígnio de coordenar e executar tarefas sob direção superior. 53. Adotando-se tal premissa como já reconhecida por esta Secretaria Ministerial, vez que de fato o fora em 20 de maio de 2010 em trabalho que acompanha a presente minuta como anexo, forçoso então concluir que se torna possível a aglutinação de cargos quando, e somente se, houver coerência entre o grau de escolaridade exigido para o exercício da função e a limitação de atribuições àquelas de coordenação e execução de tarefas sob orientação 3 Atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos. 4 Atividades de nível médio, de complexidade mediante, abrangendo: supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos e revisão e execução de serviço datilográficos de elevado grau de quadros e tabelas de múltipla entrada; projetos, estudos, segundo originais manuscritos, impressos ou datilográficos. 5 Atividades de nível médio, de natureza qualificada, relacionadas com a orientação, coordenação e execução, sob direção superior, de tarefas relativas à divulgação e difusão de notícias e comentários, bem como com o entrosamento do órgão com a comunidade. superior. Com estas diretrizes propostas, passemos a análise pormenorizada dos demais cargos de nível intermediário integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. 54. Inicialmente, segundo a Portaria nº 179/73-DASP, DOU 21/12/73, cumpre destacar a semelhança de atribuições gerais entre os seguintes cargos, cuja diferença sobressai apenas quanto às especificidades naturais a funções diversas, inclusive dentro de uma mesma carreira, a destacar: Cargo de Desenhista, desempenha atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo coordenação, orientação, projeção e execução qualificada de desenhos técnicos e artísticos, aplicados a engenharia e arquitetura, máquinas e ferramentas, estatística, organização e outros; Cargo de Auxiliar em Assuntos Educacionais, exerce atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos relacionados com assistência e orientação educacional, com a aplicação de recursos audiovisuais na educação e com a integração escola-empresa e, ainda, com a supervisão, administração e inspeção do ensino; Cargo de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, desempenha atividades de nível médio, de natureza pouco repetiviva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos técnicos de montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicações, bem assim participação, em grau auxiliar, de projetos de telecomunicações e de instalações de energia elétrica e execução de projetos eletrônicos, de caráter experimental e de trabalhos complementares inerentes à especialização; Cargo de Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, exerce atividades de nível médio, de trabalhos envolvendo coordenação e execução relacionados com a realização, adaptação, projeção de filmes, sonorização, fotografias – inclusive reproduções e ampliações – e comando do sistema de microfilmagem; Cargo de Técnico de Contabilidade, atua em atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo a orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração e verificação da regularidade do ato ou fato contábil; Cargo de Agente de Mecanização de Apoio, exerce atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo coordenação e orientação de trabalhos mecanizados de tabulação, perfuração e de levantamento e registros contábeis e outros, necessários aos serviços de computação eletrônica; e, finalmente, os Cargos de Telefonista e de Telefonista 30 Horas, que desempenham atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimentos de mensagens pelo telefone. 55. Igualmente, a Portaria nº 040/73-DASP, DOU 29/03/73, dispõe que o Cargo de Motorista Oficial exercerá atividades administrativas relacionadas com a supervisão e coordenação de unidades organizacionais ou equipes encarregadas do transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo principalmente a condução e conservação de veículos motorizados, e o Cargo de Agente de Portaria exercerá atividades administrativas relacionadas com a supervisão e coordenação de unidades organizacionais ou equipes de servidores responsáveis pelos trabalhos de Portaria em repartições oficiais; em igual linha a Portaria nº 1.489/80-DASP, DOU 21/12/73, onde define que ao Cargo de Agente de Vigilância incumbe as atividades de nível médio, envolvendo a execução, em grau auxiliar, de trabalhos de vigilância e fiscalização interna e exerna de difícios e área públcias, suas vias de acesso, bens e instalações, veículos ou embarcações, volumes e cargas, bem como serviços de disciplinar de pessoas internadas em estabelecimentos oficiais. 56. Em igual sorte, a Portaria nº 305-DASP, DOU 05/07/76, dispõe que o Cargo de Programador envolve atividades de orientação, controle e execução especializada, referentes à conversão de planos de trabalho em fluxogramas e ao comando de instruções para operação de computadores; enquanto que ao Cargo de Operador de Computador compete exercer atividades de coordenação, orientação, controle e execução especializada, referentes à operação de equipamento eletrônico, com vistas a processamento de dados. Finalmente, este normativa define as atribuições do Cargo de Perfurador Digitador, a qual tem por função atividades de coordenação e execução especializada, referentes a perfuração, verificação e demais operações de conversão de dados de entrada, com vistas a seu processamento eletrônico. 57. Portanto, percebe-se com peculiar clareza que os cargos acima descritos têm entre si similitude de atribuições gerais, todas relacionadas à coordenação e execução de atividades de média complexidade e de nível médio de escolaridade, o que, segundo a premissa fixada a partir da pré-análise desta própria Secretaria de Recursos Humanos, os caracteriza como aptos a serem aglutinados. 58. Peculinar, entretanto, é a situação dos cargos de artífices e da área da saúde em nível intermediário. 59. Os artífices têm suas atribuições definidas na Portaria nº 105/73-DASP, DOU 27/06/73, de onde se destacam os seguintes cargos de: Artífice6, Artífice de Estrutura de Obras e 6 Atividades profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo alguma iniciativa na seleção dos métodos de trabalho, dentro de padrões conhecidos e abrangendo execução qualificada, sujeita a supervisão e orientação. Metalurgia7, de Artífice de Artes Gráficas8, Artífice de Carpintaria e Marcenaria9, Artífice de Eletricidade e Comunicações10, e Artífice de Mecânica11. Por sua vez, os cargos da área de saúde de nível intermediário têm suas atribuições definidas na já citada Portaria nº 179/73-DASP, DOU 21/12/73, de onde se destacam os Cargos de: Técnico de Segurança do Trabalho12, Técnico de Laboratório13, Agente de Serviços Complementares14, e Auxiliar de Enfermagem15. 60. Ambas estas categorias de cargos têm entre si e para com os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal a comunhão de estarem 7 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de grande complexidade, exigindo, com muita frequência, apresentação de soluções para situações novas e abrangendo supervisão, controle e avaliação do trabalho desenvolvido por grupamentos de unidades simples ou linhas de produção, em oficinas, setores de fabricação, usinas, e outras de construção e manutenção, envolvendo elevado grau de responsabilidade pelo cumprimento do programa comum de trabalho e pela sua correta execução. 8 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de grande complexidade, exigindo, com muita frequência, apresentação de soluções para situações novas e abrangendo supervisão, controle e avaliação do trabalho desenvolvido por grupamentos de unidades ou linhas de produção em oficinas ou setores gráficos, e respectiva manutenção, envolvendo elevado grau de responsabilidade pelo cumprimento do programa comum de trabalho e pela sua correta execução. 9 Atividades técnico-profissionais de nível médio e de complexidade mediana, exigindo bastante iniciativa na adaptação de alternativas a situações incomuns, bem como organização e controle setoriais de produção, abrangendo orientação e controle das tarefas desenvolvidas por pequenas turmas de artífices e envolvendo responsabilidade pelo cumprimento de programas parciais de trabalho e pela sua correta execução. 10 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de grande complexidade, exigindo, com muita frequência, apresentação de soluções para situações novas e abrangendo supervisão, controle e avaliação do trabalho desenvolvido por pequenos grupamentos de unidades simples ou linhas de produção, em oficinas, setores de fabricação, usinas, e outras de construção e manutenção, envolvendo elevado grau de responsabilidade pelo cumprimento do programa comum de trabalho e pela sua correta execução. 11 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de grande complexidade, exigindo, com muita frequência, apresentação de soluções para situações novas e abrangendo supervisão, controle e avaliação do trabalho desenvolvido por pequenos grupamentos de unidades simples ou linhas de produção, em oficinas, setores de fabricação, usinas, e outras de construção e manutenção, envolvendo elevado grau de responsabilidade pelo cumprimento do programa comum de trabalho e pela sua correta execução. 12 Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos relacionados com a prevenção e eliminação dos risco de acidentes e doenças do trabalho. 13 Atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada, de trabalhos de laboratório relativos a determinações, dosagens e análises basteriológicas, bacterioscópicas e químicas em geral, bem assim a anatomia patológica, para fins clínicos. 14 Atividades de nível médio, de natureza especializada, envolvendo orientação e execução qualificada, sob supervisão, relativas a exames e tratamento médicos complementares, de âmbito clínico corretivo e preventivo, inclusive trabalhos de prótese e órtese e de aplicação de métodos e técnicas terapêuticas, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do indivíduo. 15 Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e fiscalização do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, participação no planejamento da assistência a ser prestada a cada paciente pela equipe de enfermagem, assistência aos enfermos, bem como atividades operacionais de apoio ao tratamento médico, cirúrgico e odontológico. em quadro de extinção, o que representa o reconhecimento da sua desnecessidade no Órgão; desnecessidade do cargo, não do servidor, que foi informalmente aproveitado – sem alterar seus assentamentos – em Cargo de Agente Administrativo. Portanto, tais cargos são igualmente aglutináveis pois, em verdade, são de fato Cargos de Agente Administrativo. 61. Por fim, cumpre notar que aos Cargos de Mecânico Área, Oficial de Manutenção, Radiotelegrafista, Técnico de Nível Médio e Vigilante não correspondem a nenhuma das atribuições legais dos servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, segundo informações do próprio Departamento de Polícia Federal, ao que hoje exercem atribuições gerais naturais ao Cargo de Agente Administrativo. Outrossim, os Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Técnico de Arquivo, antes analisados por esta Secretaria, não estão mais presentes dentro do quadro de pessoal da Instituição Policial Federal. CONCLUSÕES - DO PLANO DE CARREIRAS DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL E CARGOS DO 62. Forte nestas razões, espera-se agora a superação de eventual controvérsia relativa à constitucionalidade da reestruturação em Carreira pretendida pelo SINPECPF, bem como sobre a possibilidade de aglutinação dos cargos de nível intermediário e superior do PECPF. 63. Vale repisar, por oportuno, que em razão do que aqui foi exposto não é razoável cogitar-se – o que se apresenta por mero diletantismo – que a pendência de julgamento de mérito da ADI nº 3.159 sirva como obstáculo à aglutinação dos cargos de nível superior; de igual forma, qualquer divergência entre atribuições dos cargos de nível intermediário restará desde logo afastada pelos argumentos histórico-realísticos acima detalhados. 64. Isto posto e na certeza da sensibilidade e apoio de Vossa Senhoria aos motivos e razões agora narrados, o SINPECPF solicita sinceros esforços a fim de finalizar a análise técnica do Anteprojeto outrora encaminhado a esta Secretaria, e, isto feito, retomar-se o trâmite em favor da estruturação em Carreira dos hoje servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. Brasília, 26 de junho de 2012. Atenciosamente, Leilane Ribeiro de Oliveira Presidente