Ricardo Maurício Freire Soares Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Roma. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (ufba). Pesquisador vinculado ao CNPq. Professor dos cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia (Especialização/Mestrado/Doutorado). Professor e coordenador do Núcleo de Estudos Fundamentais da Faculdade Baiana de Direito. Professor da Universidade Estácio de Sá. Professor do Curso Juspodivm e da Rede Telepresencial LFG. Professor-visitante na Università Degli Studi di Roma, Università Degli Studi di Milano, Università di Genova, Università di Pisa e Martin-Luther-Universitat. Diretor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Bahia. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia. Palestrante e autor de diversas obras jurídicas. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico Conceito e origem do positivismo jurídico A expressão positivismo jurídico não deriva do positivismo filosófico, embora no século XIX tenha havido uma associação. Tanto é verdade que o primeiro surge na Alemanha e o segundo na França. A expressão positivismo jurídico deriva da locução Direito positivo contraposta à expressão Direito natural. A concepção do positivismo jurídico nasce quando o Direito positivo passa a ser considerado direito no sentido próprio. Ocorre a redução de todo o Direito a Direito positivo, e o Direito natural é excluído da categoria de juridicidade. O acréscimo do adjetivo positivo passa a ser um pleonasmo. O positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo. A passagem da concepção jusnaturalista à positivista está ligada à formação do Estado moderno, que surge com a dissolução da sociedade medieval. Ocorre, assim, o processo de monopolização da produção jurídica pelo Estado, rompendo com o pluralismo jurídico medieval (criação do direito pelos diversos agrupamentos sociais) em favor de um monismo jurídico, em que o ente estatal prescreve o Direito, seja através da lei, ou indiretamente através do reconhecimento e controle das normas de formação consuetudinária. Antes, o julgador podia obter a norma tanto de regras preexistentes na sociedade quanto de princípios equitativos e de razão. Com a formação do Estado moderno, o juiz, de livre órgão da sociedade, torna-se órgão do Estado, titular de um dos poderes estatais, o judiciário, subordinado ao legislativo. O Direito positivo – direito posto e aprovado pelo Estado – é, pois, considerado, como o único e verdadeiro direito. 27 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico O positivismo legalista Segundo leciona Norberto Bobbio (1999, p. 131), o positivismo legalista apresenta-se sob três aspectos: a) como um certo modo de abordagem do Direito; b) como uma certa teoria do Direito; c) como uma certa ideologia do Direito. O primeiro problema diz respeito ao modo de abordar o Direito. Para o positivismo jurídico, o Direito é um fato e não um valor. O jurista deve estudar o Direito do mesmo modo que o cientista estuda a realidade natural, vale dizer, abstendo-se de formular juízos de valor. Desse comportamento deriva uma teoria formalista da validade do Direito. Com efeito, a validade do Direito se funda em critérios que concernem unicamente à sua estrutura formal, prescindindo do seu conteúdo ético. Nesse sentido, o debate sobre a justiça sofre um profundo esvaziamento ético, visto que a formalização do atributo da validez normativa afasta o exame da legitimidade da ordem jurídica. No segundo aspecto, encontramos algumas teorizações do fenômeno jurídico. O positivismo jurídico, enquanto teoria, resta baseado em seis concepções fundamentais: a) teoria coativa do Direito, em que o Direito é definido em função do elemento da coação, pelo que as normas valem por meio da força; b) teoria legislativa do Direito, em que a lei figura como a fonte primacial do Direito; c) teoria imperativa do Direito, em que a norma é considerada um comando ou imperativo; d) teoria da coerência do ordenamento jurídico, que considera o conjunto das normas jurídicas, excluindo a possibilidade de coexistência simultânea de duas normas antinômicas; e) teoria da completitude do ordenamento jurídico, que resulta na afirmação de que o juiz pode sempre extrair das normas explícitas ou implícitas uma regra para resolver qualquer caso concreto, excluindo a existência de lacunas no Direito; f ) teoria da interpretação mecanicista do Direito, que diz respeito ao método da ciência jurídica, pela qual a atividade do jurista faz prevalecer o elemento declarativo, sobre o produtivo ou criativo do Direito. No terceiro aspecto, trata-se de uma ideologia do Direito que impõe a obediência à lei, nos moldes de um positivismo ético. O positivismo como ideologia apresentaria uma versão extremista e uma moderada. A versão extremista caracteriza-se por afirmar o dever absoluto de obediência à lei, enquanto tal. Tal afirmação não se situa no plano teórico, mas no plano ideológico, pois não se insere na problemática cognoscitiva referente à definição do Direito, mas numa dimensão valorativa, relativa à determinação do dever das pessoas. Assim como o jusnaturalismo, o positivismo extremista 28 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico identifica ambas as noções de validade e de justiça da lei. Enquanto o primeiro deduz a validade de uma lei da sua justiça, o segundo deduz a justiça de uma lei de sua validade. O direito justo se torna uma mera decorrência lógica do direito válido. Por outro lado, a versão moderada afirma que o direito tem um valor enquanto tal, independente do seu conteúdo, mas não porque, como sustenta a versão extremista, seja sempre por si mesmo justo, pelo simples fato de ser válido, mas porque é o meio necessário para realizar um certo valor, o da ordem. Logo, a lei é a forma mais perfeita de manifestação da normatividade jurídica, visto que se afigura como a fonte do direito que melhor realiza a ordem. Para o positivismo ético, o Direito, portanto, tem sempre um valor, mas, enquanto para sua versão extremista trata-se de um valor final – a estimativa suprema de justiça – para a moderada trata-se de um valor instrumental, ao priorizar a ordem como condição axiológica para a realização dos demais valores jurídicos. Entre as diversas manifestações do positivismo legalista no ocidente, afora o Pandectismo Alemão e a Escola Analítica Inglesa, merece especial destaque a chamada Escola de Exegese, surgida na França no início do século XIX, reunindo eminentes juristas (Proudhon, Blondeau, Bugnet, Laurent, Marcadè, Demolombe, Pothier, Duranton), os quais se ocupavam de comentar a codificação napoleônica, através de interpretações meramente literais da nova legislação. Historicamente, a defesa da legalidade pela Escola de Exegese, no momento posterior à Revolução Francesa, representava uma reação clara ao antigo regime absolutista e semifeudal, marcando, assim, o triunfo do racionalismo iluminista, a valorização do liberalismo individualista-burgês e o apogeu do modo de produção capitalista. Em apertada síntese, pode-se afirmar que a Escola de Exegese sustentou as seguintes teses: culto ao texto da lei (legalismo ou estrito); apologia da codificação das leis como racionalização perfeita da ordem jurídica e realização concreta dos ideais perenes do Direito natural; identificação do Direito positivo com o Direito legal (a lei como fonte jurídica exclusiva); defesa do monismo jurídico (o Direito como produto único do Estado legislador); crença na perfeição racional do legislador; afirmação da completude (ausência de lacunas) e da coerência (ausência de antinomias) do sistema legal; modelo subjetivista da interpretação jurídica (ênfase na vontade do legislador como referencial hermenêutico); predominância do método gramatical para o desenvolvimento de uma interpretação meramente literal da lei; concepção 29 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico mecanicista da atuação do magistrado (juiz neutro aos valores e escravo da lei); neutralização política do Poder Judiciário; e redução da aplicação do Direito a um mero silogismo lógico – dedutivo. Apesar do inegável avanço dogmático propiciado pela Escola de Exegese, mormente no campo do Direito Privado, com a formulação de conceitos, teorias e classificações de inegável utilidade prática, essa corrente positivista acabou valorizando demasiadamente a lei, desprezando as demais fontes estatais e não estatais do direito, além de reduzir o magistrado à condição de mero autômato, no momento tão crucial da interpretação e aplicação da norma jurídica, quando se requer também o exame das dimensões de legitimidade e efetividade do fenômeno jurídico. O positivismo lógico: a Teoria Pura do Direito Com o advento da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, na primeira metade do século XX, o positivismo jurídico se converte numa variante de normativismo lógico, aprofundando o distanciamento da ciência do Direito em face das dimensões valorativa e fática do fenômeno jurídico. A exigência da “pureza do método” seria a condição da cientificidade da dogmática jurídica. Daí a defesa da ciência jurídica como uma ciência exclusivamente normativa, cujo objeto seria a normatividade jurídica. A Teoria Pura do Direito consiste numa reação ao sincretismo epistemológico no conhecimento jurídico, afirmando a autonomia e a especificidade metódica da ciência do Direito, comprometidas seja pela tentativa metafísica do jusnaturalismo de convertê-la numa Filosofia da Justiça (subordinação da validade à legitimidade), seja pela tentativa empirista do Historicismo e do Sociologismo Jurídico de subordiná-la a outras ciências que cuidam dos fatos sociais, tais como a História e a Sociologia (subordinação da validade à efetividade). Esse é o entendimento de Hans Kelsen (2006, p. 1), para quem a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo – do Direito positivo em geral – não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isso significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir desse conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. 30 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico Partindo da distinção entre a causalidade (lógica do ser – dado A, é B), categoria do conhecimento da natureza, e a imputação (lógica do dever-ser – dado A, deve ser B), categoria do conhecimento normativo, salienta Hans Kelsen que a imputação é o ângulo metodológico do jurista. Daí a ciência jurídica se afigurar como uma ciência puramente de normas (negação da ciência jurídica como deontologia ou como ciência de fatos). Como bem assevera Orlando Gomes (2003, p. 57), a teoria pura só se ocupa do Direito tal como é, até porque é uma teoria do Direito positivo, pelo que o valor justiça e a preocupação com os fatos lhes são indiferentes. Toda valoração e todo juízo sobre o Direito positivo deve ser afastado. O fim da ciência jurídica não é julgar o Direito positivo, mas, tão só, conhecê-lo na sua essência e compreendê-lo mediante a análise de sua estrutura lógico-imputativa. A Teoria Pura do Direito desenvolve, basicamente, duas vertentes de estudo: a nomaestática (teoria da norma jurídica) e a nomadinâmica (teoria do ordenamento jurídico). No primeiro âmbito teórico, a norma jurídica é estudada como sentido objetivo de um ato criador de direito dotado de validez. A natureza da norma jurídica, na visão kelseniana, é a de um juízo hipotético de caráter imputativo, que pode ser decomposto em: preceito primário (dada a não prestação deve ser sanção), realçando a visão da ordem jurídica como uma ordem coativa posta pelo Estado para reprimir a ilicitude; e preceito secundário (dado um fato jurídico deve ser prestação), que enunciaria a licitude humana. Segundo o pensamento kelseniano, as normas jurídicas são estabelecidas pelas autoridades competentes e são imperativas, pois têm função de prescrever determinadas condutas, sendo, portanto, fontes jurídicas, por impor obrigações e conferir direitos, diferentemente das chamadas preposições jurídicas. A ciência jurídica descreveria o sistema normativo do Direito positivo mediante proposições. Enquanto as normas jurídicas são estabelecidas por atos volitivos das autoridades, as proposições são formuladas pelos cientistas do Direito (doutrinadores) mediante atos de conhecimento. Por sua vez, as proposições jurídicas são juízos que contêm um enunciado sobre as referidas normas jurídicas. Não prescrevem condutas, mas descrevem as normas com base no seu conhecimento. A função da ciência do Direito é, pois, meramente cognoscitiva e descritiva. 31 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico No segundo âmbito teórico, o ordenamento jurídico é vislumbrado como um sistema de normas, dispostas hierarquicamente como uma pirâmide. As relações entre as normas se processam com liames de fundamentação e derivação. A realidade de uma norma inferior depende de uma norma superior, que estabelece os critérios formais e materiais para sua criação/produção. Sendo assim, privilegia-se tão somente a validade da norma jurídica, verificada através do exame imputativo da compatibilidade vertical da norma jurídica com os parâmetros de fundamentação/derivação material e, sobretudo, formal, que são estabelecidos pela normatividade jurídica superior. Sendo assim, norma jurídica validade é aquela produzida de acordo com o conteúdo (o que deve ser prescrito), a competência (quem deve prescrever) e o procedimento (como deve ser prescrito) definidos pela norma jurídica superior, dentro da totalidade sistêmica hierarquizada e escalonada a que corresponde a pirâmide normativa. O sistema jurídico estaria, em última análise, fundamentado numa norma hipotética fundamental (grundnorm), como pressuposto lógico-transcendental do conhecimento jurídico, cuja função seria impor o cumprimento obrigatório do Direito positivo, independentemente da sua eficácia e da sua legitimidade enquanto direito justo. No plano da teoria do ordenamento jurídico, defende Hans Kelsen a primazia de três dogmas: o dogma da unidade, figurando a norma hipotética-fundamental como o ponto de convergência lógico-transcendental da totalidade do sistema jurídico; o dogma da completude, negando a existência de lacunas jurídicas, por conta do axioma “tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido”; e o dogma da coerência, rejeitando a existência de antinomias jurídicas, dada a possibilidade de uso dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade para a superação das contradições normativas. Outrossim, ao promover uma redução normativista do conhecimento jurídico, o referido jurista dissolve aparentes dicotomias, transformando-as em monismos conceituais, a saber: identifica o Estado com o Direito, definindo o estado como a personificação da própria ordem jurídica; identifica o direito nacional com o direito internacional, situando o direito nacional como um patamar de uma única pirâmide jurídica global, composta ainda de tratados e costumes internacionais; supera a distinção entre direito objetivo (norma agendi) e direito subjetivo (facultas agendi), ao afirmar que, sob o ângulo jurídico-normativo, só existiria o direito objetivo; nega a diferenciação entre Direito natural e Direito positivo, porquanto somente haveria o Direito positivo, 32 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico rejeitando, assim, a proposta de uma fundamentação metafísica do justo; e unifica os conceitos de pessoa jurídica e pessoa física, substituindo-os pela noção de centros de imputação normativa, pelo que só haveria sentido em falar de pessoas jurídicas no plano da ciência do Direito. De outro lado, Hans Kelsen (2003, p. 16) se dedica a debater o problema da justiça no plano exclusivamente ético, fora, portanto, dos limites científicos de sua Teoria Pura do Direito, porquanto a ciência do Direito não tem de decidir o que é justo para prescrever como devem ser tratados os agentes sociais, mas, ao revés, descrever aquilo que de fato é valorado como justo pela ordem jurídico-normativa. Para ilustrar a sua tese de que a fé não garante certeza científica e que a justiça é um dado variável, desenvolve estudo das sagradas escrituras, fonte divina que deveria oferecer um conceito absoluto do justo. Demonstra algumas supostas incongruências entre o Antigo e o Novo Testamento, como, por exemplo, a franca oposição entre o princípio da retaliação ensinado por Javé e a lei do amor e do perdão ensinada por Jesus Cristo, bem como a diferença entre a lei mosaica, a doutrina crística e as exortações de São Paulo. Kelsen critica, ainda, o idealismo platônico, pela falta de solidez de seu conceito de justiça, transformado num valor transcendente, o pensamento aristotélico, por buscar uma matematização da justiça, e as teses preconizadas pelo jusnaturalismo, pela fluidez do conceito de natureza como fundamento para a justiça. O relativismo axiológico da Teoria Pura do Direito se projeta para a filosofia kelseniana da justiça, para a qual não existe, nas questões valorativas, qualquer objetividade possível, recusando-se qualquer alternativa de racionalidade em matéria de valores. Sustenta-se, assim, que, partindo de um ponto de vista racional-científico, seria possível reconhecer muitos ideais de justiça contraditórios entre si, nenhum dos quais exclui a possibilidade de uma outra ideia do justo. Nega-se, assim, o tratamento racional da justiça, pois, na visão kelseniana, racionalizar a qualificação de um comportamento humano como devido, sob a perspectiva de seu valor intrínseco, implicaria eliminar a diferença entre a lei físico-matemática e a lei moral, bem como a irredutibilidade do dualismo ser e dever-ser. Ao tentar definir o que seja justiça, Kelsen (2001, p. 25) assinala que não pode dizer o que seja a justiça absoluta, satisfazendo-se com uma justiça relativa para ele próprio. Uma vez que a ciência é sua profissão, propõe uma 33 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico justiça sob cuja proteção a ciência pode prosperar e, ao lado dela, a verdade e a sinceridade, exprimindo o justo as exigências deontológicas da liberdade, da paz, da democracia e da tolerância. A Teoria Pura do Direito, no entanto, não exclui totalmente os valores como integrantes da experiência jurídica e reconhece sua presença na prática profissional dos juristas. Pode-se constatar isso quando Kelsen critica os métodos habitualmente empregados na interpretação jurídica. Para ele, o direito a aplicar é uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades axiológicas de aplicação jurídica. Somente a interpretação autêntica seria criadora de direito. A interpretação não autêntica se afiguraria como mera descrição/cognição do conteúdo normativo. Nesse sentido, salienta Hans Kelsen (2006, p. 81), que a ciência jurídica tem por missão conhecer – de fora, por assim dizer – o Direito e descrevê-lo com base no seu conhecimento. Os órgãos jurídicos têm – como autoridade jurídica – antes de tudo por missão produzir o Direito através de atos volitivos, para que ele possa, então, ser conhecido e descrito pela própria ciência jurídica. Diferentemente do que sucede com a interpretação doutrinária, que se desenvolve no plano das proposições jurídicas, como ato cognitivo limitado a descrever as alternativas hermenêuticas abertas pela indeterminação semântica do sistema normativo, a interpretação autêntica, veiculada pelo órgão competente, é gestada como ato de vontade vinculante, pelo que o hermeneuta opera escolha valorativa, refletindo critérios axiológicos que ultrapassam o campo estritamente normativo da ciência pura do Direito. Exame crítico do positivismo jurídico Em face do problema da fundamentação do direito justo, o positivismo jurídico, em suas mais diversas manifestações, revela propostas limitadas e insatisfatórias. Isso porque a identificação entre Direito positivo e direito justo e a excessiva formalização da validez normativa não propiciam uma compreensão mais adequada das íntimas relações entre direito, legitimidade e justiça. Ao constatar os mencionados limites do positivismo jurídico, Karl Engisch (1960, p. 74) critica a redução normativista operada pela doutrina do Direito positivo, afirmando que a ordem jurídica deve ser entendida como um conjunto de valores, através dos quais os juristas elaboram juízos axiológicos sobre a justiça dos acontecimentos e das condutas humanas. 34 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico Decerto, o positivismo legalista desemboca numa ideologia conservadora que ora identifica a legalidade com o valor-fim da justiça, em face da crença na divindade do legislador, ora concebe a ordem positivada pelo sistema normativo como valor-meio suficiente para a realização de um direito justo. Por sua vez, o positivismo lógico da Teoria Pura do Direito abdica o tratamento racional do problema da justiça, ao afastar quaisquer considerações fáticas e, sobretudo, valorativas do plano da ciência jurídica, de molde a assegurar os votos de castidade axiológica do jurista. A busca do direito justo passa a depender das inclinações político-ideológicas de cada indivíduo, relegando ao campo do ceticismo e do relativismo a compreensão do direito justo. A seu turno, o positivismo funcionalista, em nome da operacionalidade autopoiética do Direito, sustenta que a legitimidade das normas figura como uma ilusão funcionalmente necessária, apresentando-se o direito justo como uma fórmula de contingência que não afeta a autonomia sistêmica. Desse modo, torna-se irrelevante uma teoria da justiça como critério exterior ou superior do sistema jurídico. Ademais, o dogma da segurança jurídica, um dos pilares da doutrina positivista, admite questionamentos bastante incisivos. Para a doutrina positivista, a segurança se afigura como um dos valores mais importantes do plexo axiológico da experiência jurídica, sinalizando a importância da estabilidade e da previsibilidade nas relações sociais como meios para a concretização do direito justo. Não se trata, contudo, de um valor absoluto, supostamente capaz de esgotar a ideia de justiça. Decerto, em nome do valor da segurança, o positivismo jurídico erigiu a primazia do Direito positivo em face do Direito natural, reduzindo o direito justo ao direito estampado no sistema normativo da ordem jurídica, independentemente de sua legitimidade e efetividade. Isso propiciou, ao longo da história do ocidente, experiências sociais muitas vezes trágicas, a exemplo dos arbítrios cometidos pelos regimes totalitários do século XX, sob o manto da legalidade. Embora se revele limitada essa proposta de fundamentação positivista de direito justo, não há como negar que a segurança jurídica integra, ao lado dos demais valores jurídicos, a fórmula da realização da justiça no Direito. Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza (1996, p. 269), segurança e justiça não se contrapõem, mas enquanto esta é, muitas vezes, um poder ético, 35 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico desarmado, sua garantia de efetivação no direito repousa na materialidade objetiva da segurança jurídica. Decerto, a segurança jurídica permite também a realização do direito justo, porque a ideia de justiça liga-se intimamente à ideia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético. Para que esse valor possa ser realizado na órbita das relações jurídicas, a estimativa da segurança jurídica costuma ser corporificada em princípios constitucionais, enunciados em diversas Cartas Magnas do ocidente, como também sucede com a Constituição Federal (CF). Com efeito, da leitura atenta do artigo 5.º da CF, extraem-se, entre outros, diversos exemplos de sua concretização: irretroatividade da lei; autoridade da coisa julgada; respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral; prévia lei para a configuração de crimes e cominação de penas; e o devido processo legal. Sendo assim, nos Estados Democráticos de Direito, o valor da segurança jurídica pode ser considerado um princípio basilar da ordem jurídico-constitucional como forma de garantir a tutela dos direitos fundamentais do cidadão. Por sua vez, a noção de certeza do direito está estritamente ligada ao entendimento do que seja a segurança jurídica. Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza (1996, p. 25-26), a segurança se traduz objetivamente como um elemento anterior, através das normas e instituições positivadas no sistema jurídico, enquanto a certeza do direito se forma intelectivamente nos destinatários dessas normas e instituições, como um elemento de convicção posterior. Dessa forma, a segurança objetiva das leis confere ao cidadão a certeza subjetiva das ações justas, segundo o Direito positivo. De outro lado, os juristas procuram reforçar a certeza do direito no imaginário de cada cidadão, através do desenvolvimento das seguintes atividades: aplicação do princípio da legalidade; preenchimento das lacunas jurídicas; correção das antinomias jurídicas; simplificação da linguagem do legislador; aplicação da analogia a casos semelhantes; adequação à jurisprudência dominante, entre outros exemplos. A segurança e a certeza do direito são necessárias para que haja justiça e, pois, direito justo, visto que a desordem institucional e a desconfiança 36 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico subjetiva inviabilizam o reconhecimento de direitos e o correlato cumprimento das obrigações jurídicas. Deve-se, entretanto, ressaltar que não mais se aceita o argumento formalista, típico do positivismo jurídico, de que a segurança jurídica e a certeza bastariam para a materialização do direito justo. O sistema normativo, como expressão da cultura humana, está em permanente mudança, exigindo a apropriação de novos valores e fatos na experiência jurídica. Sendo assim, a segurança jurídica e a certeza do direito não são dados absolutos, nem tampouco a justificativa para que uma norma jurídica possa permanecer em vigor, mesmo que a sua aplicação, num dado caso concreto, esteja desprovida de efetividade e, sobretudo, legitimidade, por comprometer a ideia de justiça. Exemplo ilustrativo é o debate atual sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada, no panorama doutrinário e jurisprudencial brasileiro, visto que muitos estudiosos entendem que a consolidação das situações jurídicas pela coisa julgada deve quedar diante da constatação, em face de novos elementos probatórios, de eventuais injustiças cometidas contra uma das partes. Desse modo, o valor da segurança jurídica e a convicção da certeza do direito, embora relevantes para a realização abstrata de justiça, comportam a relativização em determinadas circunstâncias, a fim de que se realize num dado caso concreto, a melhor interpretação e aplicação de um direito justo. Como se apreende do exposto, as referidas variações do positivismo jurídico não abordam, com profundidade, o problema da justiça, priorizando as preocupações com os valores da ordem e segurança, além de subordinar o exame da legitimidade do Direito à especial observância dos critérios de validez formal que presidem a produção das normas jurídicas. Atividades de aplicação 1. No tocante aos contornos gerais do positivismo legalista, afirma-se que: a) o positivismo legalista, assim como o jusnaturalismo, orienta-se pela busca de um padrão inato e absoluto de justiça. b) o positivismo legalista prioriza as dimensões valorativa e fática na compreensão do Direito. 37 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico c) o positivismo legalista enfatiza a superioridade do Direito positivo, ao passo que nega a existência de um Direito natural. d) a Escola de Exegese da França é considerada como a legítima opositora do positivismo legalista moderno. e) o positivismo legalista é a concepção jusfilosófica hegemônica no ambiente pré-revolucionário da modernidade jurídica. 2. Sobre a teoria filosófica do Direito e da justiça na visão de Hans Kelsen, é incorreto afirmar que: a) a teoria kelseniana só se ocupa do Direito tal como é, até porque figura como uma teoria do Direito positivo, pelo que o fim da ciência jurídica não é julgar o Direito positivo, mas, ao revés, conhecê-lo na sua essência e compreendê-lo mediante a análise de sua estrutura lógico-formal. b) para Kelsen, a ciência do Direito não tem de decidir o que é justo, isto é, prescrever como devemos tratar os seres humanos, mas descrever aquilo que de fato é valorado como justo, sem se identificar a si própria com um desses juízos de valor. c) segundo Kelsen, o valor do justo seria absoluto, perene e imutável, tal como foi preconizado pelo jusnaturalismo, ao utilizar o conceito de natureza como fundamento para a definição da justiça. d) Kelsen sustenta um relativismo axiológico ao afirmar que, no exame do problema da justiça, se partimos de um ponto de vista racional-científico e não metafísico, reconheceremos que há muitos ideais de justiça diferentes e contraditórios entre si, nenhum deles excluindo, portanto, a possibilidade de um outro entendimento sobre o justo. e) Kelsen satisfaz-se com uma justiça relativa, só podendo declarar o que significa justiça para ele próprio, propondo uma justiça sob cuja proteção a ciência pode prosperar e, ao lado dela, a verdade e a sinceridade. Para ele, trata-se da justiça que comporta a liberdade, a paz, a democracia e a tolerância. 3. Sobre as teses fundamentais do positivismo legalista e a interpretação do Direito, pode-se afirmar que: a) o positivismo legalista valoriza a jurisprudência como fonte formal do Direito. 38 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Positivismo jurídico b) o positivismo legalista realça o papel da sociedade civil na produção do Direito. c) o positivismo legalista nega a existência de lacunas jurídicas no plano legislativo. d) o positivismo legalista admite a ocorrência de antinomias jurídicas no diploma legislativo. e) o positivismo legalista sustenta ser possível a perda de efetividade normativa e a revolta dos fatos contra a lei. Dica de estudo Proceder a leitura do capítulo sobre o normativismo lógico (cap. 32) na seguinte obra: Filosofia do Direito, de Miguel Reale, editora Saraiva. Referências BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de: COUTINHO, Carlos Nelson. Rio de Janeiro: Campus, 1992. ENGISCH, Karl. El Ámbito de lo No Jurídico. Córdoba: Universidad Nacional de Córdoba, 1960. GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1994. ______. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. ______. O que É Justiça? São Paulo: Martins Fontes, 2001. SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança Jurídica e Jusrisprudência – um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: LTR, 1996. Gabarito 1. C 2. C 3. C 39 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br