UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA DEISE ELIAS DE FARIAS CAETANO ÔNUS DA PROVA NA FRAUDE À EXECUÇÃO À LUZ DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tubarão 2011 DEISE ELIAS DE FARIAS CAETANO ÔNUS DA PROVA NA FRAUDE À EXECUÇÃO À LUZ DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Monografia apresentada ao Curso de graduação em Direito, da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Linha de Pesquisa: Justiça e Sociedade Orientador: Prof. Erivelton Alexandre Mendonça Fileti, Esp. Tubarão 2011 DEISE ELIAS DE FARIAS CAETANO ÔNUS DA PROVA NA FRAUDE À EXECUÇÃO À LUZ DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Esta monografia foi julgada adequada à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada em sua forma final pelo Curso de Graduação em Direito, da Universidade do Sul de Santa Catarina. Tubarão, 25 de novembro de 2011. ___________________________________________________ Prof. e orientador Erivelton Alexandre Mendonça Fileti, Esp. Universidade do Sul de Santa Catarina ____________________________________________________ Prof. Lester Marcantonio Camargo, Me. Universidade do Sul de Santa Catarina _____________________________________________________ Prof. Ricardo Willemann, Esp. Universidade do Sul de Santa Catarina Dedico este trabalho ao meu esposo Alan e aos meus pais, Teresinha e Claudio, pela compreensão, pelo carinho e pelo apoio durante esta trajetória. A vocês declaro meu amor eterno. AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar agradeço à Deus, pela vida e pela oportunidade de chegar até aqui, bem como pela saúde, força e persistência que fizeram com que eu sempre buscasse alcançar meus objetivos. Aos meus pais, Teresinha e Claudio, pelo amor e carinho dedicados e por sempre terem acreditado no meu potencial. Ao meu esposo, Alan, pelo carinho e compreensão pelos momentos em que estive ausente. Aos colegas de trabalho, pelo apoio e por estarem sempre dispostos a me ajudar. Aos professores e colegas de curso, pelo conhecimento adquirido. À amiga Luciana Bittencourt, por compartilhar das minhas angústias e alegrias durante toda a trajetória acadêmica. Ao meu orientador Erivelton Alexandre Mendonça Fileti, pela dedicação, apoio e pela confiança em mim depositada. Enfim, agradeço a todos que contribuíram de alguma forma para que esse sonho se tornasse realidade. RESUMO O presente trabalho monográfico aborda o seguinte tema: “ônus da prova na fraude à execução à luz da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça”. O objetivo geral é demonstrar os efeitos negativos, ao credor, decorrentes da aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. No intuito de alcançar tal objetivo, utilizou-se o método de abordagem dedutivo. Em relação à pesquisa, esta se classifica, quanto ao nível, em exploratória e, quanto ao procedimento, em bibliográfica e documental. Desse modo, partiu-se de uma premissa geral que é o ônus da prova na fraude à execução, passou-se por uma premissa menor, ou seja, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, para chegar-se a conclusão de que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça traz implicações negativas ao credor quanto ao ônus da prova na fraude à execução. Assim, o referido estudo demonstrou que a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça gera inacessibilidade do credor em ter seu direito satisfeito. Dessa forma, conclui-se que, a atribuição do ônus da prova na fraude à execução não deve ser estanque, assim como pretende a referida súmula, mas sim deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Palavras-chave: Processo civil. Boa-fé (Direito). Fraude. Ônus de prova. ABSTRACT The present monograph work approaches the following theme: “burden of proof in the fraud to the execution based on explanations of the precedent 375 of the High Court of Justice”. The general objective is to demonstrate the negative effects to the creditor, due to the application of the precedent 375 of the High Court of Justice. In order to reach such objective, the deductive approach method was used. Regarding to the research, it is classified, according to the level, in exploratory and, according to the procedure, in bibliographical and documental. From that way, leaving from a general premise that is the burden of proof in the fraud to the execution, passed through a smaller premise, in others words, the precedent 375 of the High Court of Justice, to get to the conclusion that the precedent 375 of the High Court of Justice brings negative implications to the creditor regarding to the burden of proof in the fraud to the execution. Thus, the referred study demonstrated that the application of precedent 375 of the High Court of Justice generates the creditor‟s inaccessibility to have the satisfied right. In that way, it follows that, the attribution of the burden of proof in the fraud to the execution should not be unalterable, as well as the referred precedent intends to, but it should consider the peculiarities of each concrete case. Key-words: Civil procedure. Bona fide (Law). Fraud. Burden of proof. LISTA DE ABREVIATURAS art. – artigo CC – Código Civil CF – Constituição Federal CP – Código Penal CPC – Código de Processo Civil n. – número STJ – Superior Tribunal de Justiça SUMÁRIO 1INTRODUÇÃO....................................................................................................... 10 1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA........................ 10 1.2 JUSTIFICATIVA................................................................................................. 10 1.3 OBJETIVOS....................................................................................................... 11 1.3.1 Objetivo geral................................................................................................ 11 1.3.2 Objetivos específicos................................................................................... 12 1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS.......................................................... 12 1.5 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURA DOS CAPÍTULOS...... 13 2 PROCESSO DE EXECUÇÃO.............................................................................. 15 2.1 CONCEITO........................................................................................................ 15 2.2 PARTES............................................................................................................ 16 2.3REQUISITOS...................................................................................................... 22 2.3.1 Inadimplemento............................................................................................ 22 2.3.1.1 Condição...................................................................................................... 23 2.3.1.2 Termo.......................................................................................................... 23 2.3.2 Título executivo............................................................................................ 24 2.3.2.1 Judicial......................................................................................................... 25 2.3.2.2 Extrajudicial................................................................................................. 28 2.4 ESPÉCIES DE EXECUÇÃO.............................................................................. 34 2.5 PENHORA......................................................................................................... 39 2.5.1 Conceito........................................................................................................ 39 2.5.2 Efeitos............................................................................................................ 41 2.5.3 Ordem de preferência................................................................................... 44 3 FRAUDE À EXECUÇÃO...................................................................................... 47 3.1 CONCEITO........................................................................................................ 47 3.2 DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE À EXECUÇÃO............................................................................................................. 48 3.3 HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA....................................................................... 51 3.4 PROCEDIMENTOS........................................................................................... 56 3.5 EFEITOS........................................................................................................... 57 4 ÔNUS DA PROVA............................................................................................... 60 4.1 PROVA.............................................................................................................. 60 4.1.1 Conceito........................................................................................................ 60 4.1.2 Objeto da prova............................................................................................ 61 4.1.3 Meios de prova.............................................................................................. 62 4.2 ÔNUS DA PROVA............................................................................................. 65 4.2.1 Conceito........................................................................................................ 65 4.2.2 Sistema legal de distribuição do ônus da prova....................................... 66 4.2.3 Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova................................... 68 5 ÔNUS DA PROVA NA FRAUDE À EXECUÇÃO À LUZ DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.................................................................... 70 5.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS ATINENTES................ 70 5.2 REGISTRO DA PENHORA............................................................................... 72 5.3 MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE................................................................................. 76 5.4 ÔNUS DO CREDOR......................................................................................... 79 5.5 DIVERGÊNCIA NO STJ E NOS TRIBUNAIS.................................................... 81 6 CONCLUSÃO....................................................................................................... 85 REFERÊNCIAS....................................................................................................... 88 10 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico compreenderá um estudo acerca do ônus da prova para o reconhecimento da fraude à execução, a partir das prerrogativas trazidas pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA A presente pesquisa traz como tema a fraude à execução, o qual está delimitado no ônus da prova na fraude à execução à luz da súmula 375 do STJ. A partir da edição da referida súmula, instalou-se no cenário jurídico uma polêmica acerca dos requisitos caracterizadores do instituto da fraude à execução previstos no art. 593, II, do Código de Processo Civil (CPC). Até então, prevalecia o ali estatuído, ou seja, para a caracterização da fraude à execução bastaria apenas que ao tempo da alienação ou oneração pendesse contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. (BRASIL, 1973). Ocorre que, com o advento da mencionada súmula, estabeleceram-se mais dois requisitos, em caráter alternativo, para configurar a fraude ali prevista, são eles: o registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente. Tal consolidação de entendimento objetivou transferir o ônus probatório, que até então era incumbência do adquirente, para o exequente. Assim, na hipótese de o bem alienado ou onerado em fraude à execução não encontrar-se penhorado, caberia ao exequente quando da alegação de fraude, preencher o segundo requisito, isto é, provar que o adquirente agiu de má-fé. É em torno desta prova que deverá ser produzida, que está toda a discussão e que se buscará responder a seguinte questão: estaria correto atribuir o ônus probatório exclusivamente ao exequente, tal como prevê a citada súmula? 1.2 JUSTIFICATIVA 11 A motivação que determinou a escolha desse tema está no fato de que, a partir de 2009, em razão do surgimento da Súmula 375 do STJ, consolidou-se entendimento de que o ônus probatório na fraude à execução deveria ser atribuído ao exequente e não ao adquirente. A partir daí, na grande maioria das decisões proferidas pelos tribunais, percebeu-se o acatamento destes ao entendimento sumulado pelo STJ. Entretanto, tal entendimento ocasionou ao exequente grande dificuldade para obter sucesso quando do requerimento de declaração de fraude à execução, haja vista que a ele fora atribuída a produção de uma prova muito difícil, senão impossível de ser concretizada. Dessa forma, entende-se que essa pesquisa possui pertinência, muito embora esse assunto seja objeto de entendimento sumulado pelo STJ, corte máxima para julgar questões relacionadas à leis federais, percebe-se que, nos últimos meses, por meio de algumas decisões proferidas por alguns tribunais, ainda é presente a divergência no que tange ao ônus da prova na fraude à execução, inclusive no próprio STJ, após a edição da mencionada súmula, foram proferidas decisões contrárias ao teor do referido enunciado. Assim, a intenção dessa pesquisa é demonstrar as consequências, para o exequente e para ao adquirente, decorrentes, respectivamente da aplicação e da não aplicação da Súmula 375 do STJ, afim de que se formem subsídios, para uma possível reanálise do entendimento por esta corte consolidado. Para a ciência, esta pesquisa será de grande proveito visto que esclarecerá questão ainda controvertida. Para a sociedade, o proveito será ainda maior, pois esta poderá conhecer melhor as consequências que a má realização de um negócio jurídico pode ocasionar. 1.3 OBJETIVOS 1.3.1 Objetivo geral 12 Demonstrar os efeitos negativos, ao credor, decorrentes da aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça . 1.3.2 Objetivos específicos Os objetivos específicos da monografia são: a) Definir processo de execução; b) Identificar partes, requisitos e espécies do processo de execução; c) Descrever conceito, efeitos e ordem de preferência da penhora; d) Definir fraude à execução; e) Diferenciar fraude à execução da fraude contra credores; f) Explicar as hipóteses de ocorrência, procedimentos e efeitos do reconhecimento da fraude à execução; g) Conhecer os institutos da prova e do ônus da prova; h) Identificar o objeto de prova; i) Listar os meios de produção de prova; j) Analisar o sistema legal de distribuição do ônus da prova e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova; k) Indicar alguns princípios constitucionais e processuais atinentes ao ônus da prova na fraude à execução; l) Discutir acerca dos elementos contidos no texto da Súmula 375 do STJ; m) Mostrar a divergência encontrada em alguns tribunais e no STJ acerca da aplicação da Súmula 375 do STJ. 1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Para a elaboração de uma pesquisa, necessário se faz estabelecer um caminho lógico a ser percorrido, a fim de atingir o objetivo traçado para a mesma. Este caminho é o que denominamos método. 13 Segundo Marconi (2001, p.15), “o método consiste em uma série de regras com a finalidade de resolver determinado problema ou explicar um fato por meio de hipóteses ou teorias que devem ser testadas experimentalmente e que podem ser comprovadas ou refutadas.” O método científico classifica-se em métodos de abordagem e métodos de procedimento. Segundo Leonel e Motta (2007, p.72, grifo do autor), “enquanto o método de abordagem está relacionado ao pensar, os métodos de procedimentos estão ligados ao fazer”. Quanto à abordagem, o método utilizado na presente pesquisa foi o método dedutivo, pois partiu-se de uma premissa geral, qual seja, o instituto do ônus da prova na fraude à execução, passou-se por uma premissa menor, ou seja, a Súmula 375 do STJ, para chegar-se a conclusão de que a Súmula 375 do STJ traz implicações negativas ao credor quanto ao ônus da prova na fraude à execução. Pesquisar significa buscar o máximo de conhecimento possível, acerca de determinado assunto, problema. Para Marconi e Lakatos (2006, p.43), “significa muito mais do que apenas procurar a verdade: é encontrar respostas para questões propostas, utilizando métodos científicos”. A classificação da pesquisa ora desenvolvida, dá-se da seguinte forma: Em relação ao nível, pode-se dizer que a pesquisa é exploratória, pois “visa proporcionar maior familiaridade com o objeto de estudo”. (LEONEL; MOTTA, 2007, p.102). Quanto ao procedimento, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental. Leonel e Motta (2007, p. 123), tratam da relação existente entre elas: A pesquisa documental assemelha-se muito com a pesquisa bibliográfica. Ambas adotam o mesmo procedimento na coleta de dados. A diferença está, essencialmente, no tipo de fonte que cada uma utiliza. Enquanto a pesquisa documental utiliza fontes primárias, a pesquisa bibliográfica utiliza fontes secundárias. Assim, para a pesquisa bibliográfica utilizou-se de livros, artigos, já para a pesquisa documental utilizou-se de documentos oficiais, como acórdãos proferidos por alguns tribunais estaduais e também pelo STJ. 1.5 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURA DOS CAPÍTULOS 14 O desenvolvimento da monografia foi estruturada em quatro capítulos. No primeiro capítulo, tratou-se sobre o processo de execução. Acerca deste, abordou-se suas principais particularidades como, conceito, partes, requisitos, espécies e penhora. Já o segundo capítulo compreendeu um estudo sobre a fraude à execução, no tocante ao seu conceito, distinção em relação à fraude contra credores, hipóteses de ocorrência, procedimentos e efeitos. O terceiro capítulo, por sua vez, abordou o instituto do ônus da prova, como uma parte dedicada à prova, a qual abrangeu conceito, objeto e meios de realização de prova, e outra parte dedicada ao ônus da prova especificamente, a qual abarcou conceito, sistema legal de distribuição do ônus da prova e teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Por fim, o quarto capítulo tratou sobre o ônus da prova na fraude à execução à luz da Súmula 375 do STJ. Tal capítulo compreendeu os princípios constitucionais e processuais atinentes ao tema, os elementos contidos no teor da referida Súmula, ou seja, registro da penhora, má-fé do adquirente e ônus do credor, e, ainda, a divergência existente nos tribunais e no STJ acerca do tema. 15 2 PROCESSO DE EXECUÇÃO Neste capítulo serão tratados aspectos atinentes ao processo de execução, tais como conceito, partes, requisitos e penhora. 2.1 CONCEITO Antes de adentrar no conceito de processo de execução, necessário se faz mencionar de onde nasce a necessidade de executar. Nesse sentido, parte-se da premissa de que todo comportamento humano é regulado por normas, sejam elas morais, religiosas, jurídicas, entre outras. Em respeito a essas normas, o ser humano não age aleatoriamente em busca de seus objetivos, mas procura alcançálos de uma forma que satisfaça suas necessidades e não prejudique as outras pessoas, sob pena de ser repreendido, punido. Eis o propósito de tais normas: evitar que as pessoas, na busca de determinado objetivo, ultrapassem os limites impostos, e invadam o ambiente alheio. Em Direito Processual Civil, que é o ramo onde está situada a presente pesquisa, pode-se dizer que execução é a forma de concretizar algo que até então só se tinha virtualmente, como por exemplo, um crédito. O Estado, por meio do processo judicial, atua no sentido de forçar, impor coerções ao devedor para que este venha satisfazer tal obrigação. Nesse sentido, pode-se dizer que o credor tem o direito subjetivo de ação de execução, ou seja, de pleitear a tutela jurisdicional executiva. No momento em que o credor exerce o seu direito à ação executiva, instaura-se o processo de execução. O processo de execução caracteriza-se por um conjunto de procedimentos tendentes à alcançar a tutela jurisdicional executiva, ou seja, é por meio do processo de execução que o Estado, neste caso representado pelo juiz, membro do Poder Judiciário, aplicará a sanção, mais precisamente utilizará de meios coercitivos para compelir o devedor a cumprir com a obrigação e, consequentemente, satisfazer o direito do credor. 16 2.2 PARTES Como se extrai do conceito geral de processo de execução, são elementos indissociáveis deste as figuras do credor e do devedor. Tratam-se, pois, de elementos subjetivos que compõem o processo de execução e que recebem a designação de parte. Nesse sentido, parte é a denominação dada aos sujeitos de um processo. Porém, nem toda pessoa pode ser parte, é necessário que ela possua legitimidade para tal, isto é, que seja titular do direito reclamado ou que tenha o dever de satisfazer esse direito. Dessa forma, diz-se que o titular do direito reclamado possui legitimidade ativa e, portanto, é considerado parte ativa, já aquele que tem o dever de satisfazer um direito possui legitimidade passiva e, por esse motivo, é considerado parte passiva. No que se refere à nomenclatura das partes acima mencionadas, importante esclarecer que o devedor (pólo passivo) será chamado de executado, enquanto o credor (pólo ativo) será denominado exequente. Acerca da legitimidade ativa, o CPC (BRASIL, 1973), dispõe nos seguintes artigos: Art. 566. Podem promover a execução forçada I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. O primeiro dispositivo acima mencionado trata da legitimidade ativa ordinária primária. Ordinária no sentido de que há uma coincidência entre as figuras de credor e exequente e de devedor e executado (BUENO, 2011a, p.95). Primária no sentido de que a situação legitimante exista antes da formação do título executivo (BUENO, 2011a, p.96). O inciso I trata do credor de um título executivo. Este título pode ser judicial ou extrajudicial. Como título judicial, por exemplo, temos a sentença. Já como extrajudicial, temos aquele que adveio da vontade das partes, no qual se contrai uma obrigação. 17 O inciso II do art. 566 do CPC, por sua vez, designa ainda como legitimado ativo ordinário primário o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. Em regra, o Ministério Público terá legitimidade ativa quando for autor da demanda condenatória. Neste caso, É preciso notar que, relativamente ao processo de conhecimento, a legitimidade do Ministério Público se ostentará ordinária ou extraordinária, conforme defenda interesses difusos e coletivos, no primeiro caso, ou interesses individuais, no segundo. Porém, obtida a condenação, tornar-seá „vencedor‟, e, portanto, sua legitimidade para executar tal título se mostrará ordinária e primária. (ASSIS, 2010, p. 460). Contudo, admite-se, ainda, a hipótese de o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, também ser parte legítima para promover a execução. A justificativa está na sua própria finalidade, ou seja, na garantia da correta aplicação da lei. O art. 567 do CPC trata da legitimidade ativa ordinária superveniente ou derivada, no sentido de que a legitimação ocorreu após a formação do título executivo. Há, porém, em relação aos incisos II e III do referido dispositivo, divergência quanto à classificação em legitimidade ordinária dessas hipóteses. Bueno (2011a, p. 97, grifo do autor), sustenta essa divergência e atribui a essas hipóteses a classificação de legitimidade extraordinária. Para ele “a legitimidade extraordinária diz respeito a quem atua no plano do processo e não interfere em nada no que ocorre no plano material, onde se dá a cessão de crédito.” Porém, não é esse o entendimento majoritário, o qual considera essa hipótese como caso de legitimidade ordinária. O inciso I trata da legitimação decorrente da morte do credor. Nesse sentido poderá promover a execução ou nela ingressar, o espólio, os herdeiros ou os sucessores. Para Santos (2011, p. 290, grifo do autor), “Espólio corresponde à herança, ou, mais precisamente, à massa de bens constitutivos da herança, enquanto não definitivamente partilhada por sentença transitada em julgado.” Segundo Gonçalves M. (2011, p. 42), “o espólio será representado inicialmente pelo administrador provisório, e, depois de aberto o inventário, pelo inventariante nomeado pelo juiz, exceto se for dativo, caso em que a representação será feita por todos os herdeiros.” Existe também a legitimidade ordinária superveniente em decorrência de ato entre vivos. Estas estão previstas nos inciso II e III do art. 567 do CPC. 18 No inciso II consta como legitimado o cessionário de um crédito. “Considera-se cessionário, o beneficiário da transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, oneroso ou gratuito.” (THEODORO JR., 2011a, p. 158, grifo do autor). Questão amplamente discutida, mas já apreciada e solvida pelo Supremo Tribunal Federal1 e pelo STJ2 é a necessidade de concordância do devedor em relação à cessão do crédito. Além do posicionamento das referidas cortes, o entendimento que predomina na doutrina é de que não é necessário o consentimento do devedor para que o credor transfira o seu crédito a outrem, ou seja, não se aplica a regra do art. 42, § 1º do CPC 3, pois está é regra geral e, portanto, aplica-se o disposto no art. 567, caput do CPC, que é a regra específica. A última hipótese de legitimidade ativa ordinária superveniente é a do sub-rogado legal ou convencional (art. 567, III, CPC). “Por sub-rogado entende-se aquele que satisfaz obrigação alheia, e, com isso, assume a posição jurídica do antigo credor.” (GONÇALVES M., 2011, p. 43). A sub-rogação pode ser legal ou convencional, conforme dispõe respectivamente os art. 346 e 347 do Código Civil (CC). (BRASIL, 2002): Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. No caso de sub-rogação incidental, que é aquela em que o fiador ou avalista, responsável pela dívida de outrem, efetua o pagamento desta dívida e subroga-se no direito do credor, para cobrar a dívida do afiançado/avalizado, não será necessário propor uma ação de cobrança contra este, mas na própria ação em que o fiador/avalista figurou como executado, pode-se requerer o prosseguimento do feito em relação ao devedor principal. 1 STF, Pleno, RE 97.461-0-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho. 2ª Turma do STJ, AgRg no REsp. 652.458-PR, 21.05.2009, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 21.08.2009. 3 Art. 42, § 1º: O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. 2 19 Cabe, aqui, ressaltar que os art. 566 e 567 do CPC não tratam de todas as hipóteses de legitimidade ativa. Como exemplo, pode-se mencionar a massa falida, o condomínio e a herança jacente ou vacante, que caracterizam caso de legitimidade ativa extraordinária superveniente. Há, ainda, outros exemplos de legitimidade ativa previstas em leis esparsas, como é o caso do terceiro, que não figurou como autor na ação popular, mas possui pretensão para promover a execução da sentença proferida na referida ação (art. 16 da Lei n. 4.717, de 20.06.1965); os legitimados para propor ação civil pública, caso decorrido 60 dias do trânsito em julgado da sentença e não houver a associação autora ou o Ministério Público promovido a execução (art. 15 da Lei n. 7.347/1985). No tocante à legitimidade passiva no processo de execução, o CPC (BRASIL, 1973) dispõe: Art. 568. São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judicial; V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. O inciso I trata da hipótese de legitimidade passiva ordinária originária (primária), pois o devedor no plano processual corresponderá ao devedor no plano material e a condição que dará legitimidade passiva a este será pré-existente à formação do título. De acordo com Santos (2011, p.292), “sujeito passivo na execução, portanto, é aquele que responde pelo cumprimento da obrigação resultante do título executivo.” No caso de título executivo judicial, será sujeito passivo o vencido assim designado na sentença, aquele que tem um ônus em relação à parte contrária. O vencido poderá ser tanto o réu, nos casos de sentença totalmente procedente, como o autor, nos casos de sentença de improcedência, ou ainda, os dois conjuntamente no caso de sentença de parcial procedência, em que ambas as partes serão devedoras de honorários de sucumbência. Já no caso de título executivo extrajudicial será sujeito passivo aquele que constar no título como devedor. No inciso II, por sua vez, a hipótese é de legitimidade passiva originária derivada ou superveniente, pois a concretização da legitimidade ocorrerá após a 20 formação do título executivo. São elencados, portanto, como parte passiva o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Em relação ao espólio, como já mencionado no tocante à sua legitimidade ativa, este se caracteriza pelo conjunto de bens, créditos e dívidas pertencentes ao falecido, neste caso, pertencentes ao devedor falecido. Se o ajuizamento da execução ocorrer antes do falecimento do devedor principal, deverá ser promovida a habilitação dos herdeiros e sucessores deste. Caso não haja inventário aberto, poderá o exequente solicitar que se faça a abertura. Porém, se o ajuizamento ocorrer após a morte do devedor, e antes de efetuada a partilha da herança, deverá figurar no pólo passivo o espólio, representado pelo inventariante, salvo se o inventariante for dativo, caso em que todos os herdeiros deverão figurar no pólo passivo. Se já houver ocorrido a partilha, serão partes passivas legítimas os herdeiros e sucessores do devedor falecido. Importante mencionar que o patrimônio dos herdeiros não responde de forma ilimitada, mas, de acordo com o art. 597, parte final, do CPC “[...] apenas na proporção da parte que na herança lhe coube.” (BRASIL, 1973). Dessa forma, só estarão sujeitos à penhora, os bens recebidos em decorrência da herança, não são atingidos, portanto, outros bens que o herdeiro possua, salvo no caso de alienação de algum dos bens herdados, hipótese em que a penhora recairá sobre os demais bens que já possuía o herdeiro, até a proporção da quota hereditária. Além do espólio, também responderão pelas dívidas do devedor falecido, o sucessor, que é aquele que substitui o devedor a título singular, ou seja, aquele que recebe um encargo específico, e o herdeiro que é aquele que recebe a universalidade, ou seja, todas as dívidas e encargos do devedor falecido, por força de lei ou de testamento. Pelo inciso III, o novo devedor também é legitimado passivo. A hipótese é de legitimidade passiva ordinária derivada ou superveniente. Será novo devedor aquele que assume dívida de outrem, ou seja, se responsabiliza pelo pagamento desta e sujeita-se a uma execução em caso de inadimplemento. Nesse sentido, caberá ao credor provar a legitimidade deste novo devedor. Porém, o novo devedor só será parte legítima se tiver consentimento do credor em relação à assunção da dívida, mesmo que não tenha consentimento daquele que lhe transmitiu a dívida. Caso não haja anuência do credor, este poderá demandar contra o devedor originário. 21 A indispensabilidade do consentimento do credor justifica-se no fato de que, quando da realização do contrato que origina a dívida, o credor possivelmente cerca-se de garantias para o caso de inadimplemento, e no caso de um novo devedor assumi-la, sem o consentimento dele, essa precaução não será tomada, o que poderá frustrar a cobrança do crédito. O inciso IV aborda a legitimidade passiva do fiador judicial. Tal legitimidade classifica-se como extraordinária superveniente. Extraordinária pelo fato de a figura do executado não coincidir com a figura do devedor, ou seja, serem pessoas distintas. Superveniente pelo fato de o título existir antes da formação da situação legitimadora. Fiador judicial é um terceiro que, no curso de um processo (não necessariamente de execução), de forma escrita, presta garantia, a qual é determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, a fim de que, em caso de inadimplemento do devedor (que pode ser qualquer uma das partes), efetue o pagamento do que é devido. Conforme disposição do art. 5954 do CPC (BRASIL, 1973) e do art. 8275 do CC (BRASIL, 2002), este fiador poderá fazer uso do benefício de ordem, ou seja, poderá nomear a penhora bens do afiançado, de forma que os seus só serão atingidos se os deste não forem suficientes para o pagamento da dívida. Ainda, de acordo com o art. 595, parágrafo único, do CPC, “o fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.” (BRASIL, 1973). Por fim, o inciso V trata do responsável tributário, que é “[...] um terceiro que recebe o dever de zelar pelo recolhimento do tributo pelo contribuinte, sob pena de arcar com o valor do tributo e com multas [...]”. (WAMBIER; TALAMINI, 2010, p. 133). Nesse caso, “[...] o tributo não é cobrado da pessoa que retira uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado, mas sim de pessoa diversa.” (THEODORO JR., 2011a, p. 168). Não é necessário que o nome deste responsável figure na certidão de dívida ativa para que este seja executado. 4 Art. 595. “O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.” 5 Art. 827. “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.” 22 2.3 REQUISITOS Para a instauração do processo de execução, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, inadimplemento e título executivo. Estes requisitos estão em concorrência, ou seja, não é possível promover uma execução ou cumprimento de sentença apenas com o título executivo ou apenas com uma dívida vencida, é necessária a configuração das duas situações. 2.3.1 Inadimplemento Trata-se de requisito material da execução, isto é, apesar de ser condição processual, a caracterização tem que ocorrer ainda no plano material, portanto, a ele é aplicado algumas normas de direito material. Nesse sentido, configura-se o inadimplemento sempre que o devedor deixar de cumprir com a obrigação assumida, na data e na forma previamente ajustada. De acordo com Theodoro Jr. (2011a, p.150), “relaciona-se a idéia de inadimplemento com a de exigibilidade da prestação, de maneira que, enquanto não vencido o débito, não se pode falar em descumprimento da obrigação do devedor. [...]”. Faltará, portanto, ao credor interesse de agir, pois não há interesse justificado em se executar uma obrigação ainda não descumprida, em exigir o cumprimento de algo que ainda encontra-se dentro do prazo estabelecido para cumprimento. Será considerada vencida uma obrigação baseada em título executivo judicial, após o trânsito em julgado da sentença e após a liquidação da condenação, caso esta seja necessária, e, quando for baseada em título executivo extrajudicial, na hipótese de a obrigação não ser à vista, será considerada vencida após ser atingido o termo ou ocorrida a condição suspensiva. Em razão das peculiaridades existentes em relação ao momento de ocorrência do inadimplemento do título executivo, considera-se este como instrumento capaz de definir os efeitos do negócio jurídico a partir da vontade das partes, ou seja, quando ocorre a fixação de um termo ou de uma condição. 23 2.3.1.1 Condição Conforme mencionado anteriormente, por ser o inadimplemento um requisito considerado de direito material, a ele aplicam-se normas de direito material. Assim também ocorre com a condição, a qual quando estabelecida, está sempre atrelada ao inadimplemento, visto que, como também já tratado, é instrumento utilizado para estipular os efeitos do negócio jurídico e geralmente esses efeitos correspondem ao vencimento da obrigação. Apesar de todas as doutrinas apresentarem uma definição para condição, optou-se aqui, pelo conceito legal, previsto no art. 121 do CC, o qual dispõe: “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.” (BRASIL, 2002). De acordo com Diniz (2010, p. 543), para que se configure a condição é necessária a presença de três requisitos: aceitação voluntária, futuridade do evento e incerteza do acontecimento. O estabelecimento da condição tem que ser de acordo com a vontade das partes, caso contrário não haverá condição, mas sim elemento necessário a concretização do negócio jurídico. (GONÇALVES C., 2011, p. 378). 2.3.1.2 Termo Outro instrumento utilizado para definir os efeitos de um negócio jurídico é o termo. Trata-se da imposição de regras gerais atinentes ao tempo em que serão projetados os efeitos de tal negócio. Ao contrário da condição, o termo não possui um conceito legal, por isso a doutrina encarregou-se de trazer algumas definições, dentre elas, a de Coelho F. (2010, p. 322), que define termo como o fato jurídico, futuro e certo, relacionado ao tempo, que implementa o início e o fim dos efeitos de um negócio jurídico. O termo pode ser inicial ou final. 24 De acordo com Didier Jr. e outros, (2011a, p. 108, grifo do autor), “[...] diz inicial o termo quando os efeitos do ato jurídico se subordinam a um evento futuro e certo; diz-se final quando esse evento futuro e certo delimita o momento em que o ato deixará de produzir efeitos.” 2.3.2 Título Executivo Além do inadimplemento, também é requisito do processo de execução o título executivo, o qual se concretiza num documento que possui caráter de auto executividade, ou seja, os demais documentos precisam ter o crédito reconhecido para que sejam executados ou cobrados, o título executivo não. Wambier e Talamini (2010, p. 63), seguem este mesmo raciocínio e definem o título executivo como o “[...] ato jurídico estabelecido pela lei como apto a ensejar a execução e dispensar discussão sobre a existência do crédito.” Em relação à natureza jurídica do título executivo existem algumas teorias, mas, é predominante na doutrina brasileira a concepção da dupla natureza do título executivo, ou seja, o título executivo é documento, haja vista que deverá ser apresentado como prova de sua existência, e é também ato jurídico, pois é ele que legitimará o credor a executar o crédito ao qual representa. Devem os títulos, para serem considerados executivos, fundamentarem obrigações líquidas, certas e exigíveis. A definição de um determinado documento como título executivo, tem que atender aos princípios da taxatividade e da tipicidade. De acordo com Didier Jr. e outros (2011a, p. 154), “pelo princípio da taxatividade, não há título se não houver lei o prevendo [...].” Nesse sentido, não basta que as partes convencionem determinado documento como título, este tem que ter previsão legal para existir. Desse modo, para que se tenha a certeza, os documentos a serem reconhecidos como títulos executivos, terão que obedecer alguns modelos, padrões instituídos pela lei processual, para que estes possam se enquadrar como tal. A obrigação líquida, segundo Bueno (2011a, p. 108, grifo do autor) “[...] é aquela quantificada ou, quando menos, quantificável. Trata-se da possibilidade de verificação do valor da obrigação, de sua expressão monetária.” Caso este valor não 25 esteja ainda definido, como no caso dos títulos executivos judiciais ilíquidos, deverá ser procedida à liquidação deste, para só depois ser promovida a execução. No que tange à obrigação exigível, tem-se por ser aquela em que já se configurou o inadimplemento, isto é, que já ocorreu o vencimento e que não há mais nenhuma pendência sobre ela a ser resolvida, como por exemplo, uma condição ou termo. Satisfeitas tais condições, poderá o título ser executado. O procedimento executivo, no entanto, será de acordo com os tipos de títulos executivos (judicial ou extrajudicial), os quais serão tratados a seguir. 2.3.2.1 Judicial Os títulos executivos judiciais são aqueles que têm sua eficácia executiva determinada por meio de uma decisão judicial. Para Wambier e Talamini (2010, p.66), “títulos executivos judiciais consistem em provimentos jurisdicionais, ou equivalentes, que contêm a determinação de uma das partes de prestar algo à outra.” O vocábulo equivalentes demonstra que nem sempre o título executivo judicial será formado perante o judiciário. O fato de carregar no nome a palavra judicial, não significa que o título recebeu esse status por ter sido assim reconhecido por um juiz. De acordo com o art. 475-N do CPC (BRASIL, 2005), são títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. A redação do inciso I é fruto da alteração promovida pela Lei n. 11.232/2005. 26 Apesar de a sentença civil condenatória ser considerada título executivo por excelência, também se enquadram neste primeiro inciso, outras decisões com cunho condenatório, mas que, porém, recebem outra denominação, como é o caso das decisões interlocutórias de antecipação de tutela e os acórdãos. Também é considerado título executivo judicial a sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, em respeito ao principio da presunção da inocência, esta decisão não pode ter recurso pendente de julgamento, a condenação tem que ser definitiva. Nesse sentido, dessas decisões, também não cabe execução provisória. O art. 475-N do CPC prevê em seu inciso III, outra hipótese de título executivo judicial, qual seja, “a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.” (BRASIL, 2005). De acordo com acima disposto, poderá ser homologado na forma de acordo um assunto que não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que o juiz seja competente para a análise da matéria, até então estranha ao processo. Por isso, pode-se dizer que “[...] o objeto do acordo pode ultrapassar o do pedido”. (GONÇALVES, M., 2011, p. 71). Apesar de não ser analisado o mérito do processo em questão, pois o juiz só analisará as questões formais do acordo, esta sentença é considerada de mérito por força de lei. Uma vez ocorrida a homologação, que poderá ocorrer, inclusive, após a caracterização da coisa julgada, não poderá haver desistência em relação ao que foi pactuado, pois com a sentença homologatória este recebe status de ato jurídico perfeito, o que o torna indiscutível. A sentença arbitral também encontra-se prevista no rol de títulos executivos judiciais. É o único título judicial não advindo diretamente do Poder Judiciário e que não necessita de homologação deste para poder ser executada. Pelo fato de não haver processo antecedente a esta sentença, a execução deverá ser processada, não como cumprimento de sentença, mas sim como processo de execução autônomo em que o executado será citado, para efetuar o pagamento e oferecer defesa. O inciso V prevê mais uma hipótese de título executivo judicial: “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.” 27 Em análise literal do conteúdo do presente inciso, depreende-se que o acordo não é realizado perante o judiciário, como no inciso anterior. Neste caso, não prescinde esse acordo da existência de um processo judicial, basta que as partes tenham um conflito de interesses a ser solucionado e que resolvam por fim a ele de forma amigável, sem a intervenção do estado-juiz. Tal possibilidade ocorrerá quando não houver mais lide, e por esse motivo, diz-se que o procedimento de homologação será de jurisdição voluntária. (THEODORO JR., 2011a, p. 79). O penúltimo inciso do art. 475-N trata da sentença estrangeira, homologada pelo STJ. A sentença proferida no exterior só terá eficácia no Brasil se for por ele homologada pelo STJ. No entanto, há exceções a essa regra, como por exemplo, a sentença que fixa alimentos. Assim, como a sentença judicial, também dependerá de homologação, para ter validade no Brasil, a sentença arbitral estrangeira. A competência para processar a execução de sentença estrangeira é da Justiça Federal de primeiro grau. O último dos títulos executivos judiciais elencados no rol do art. 475-N do CPC é “o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.” (BRASIL, 2005). Para Bueno (2011a, p.126), “o „formal‟ ou a „certidão‟ de partilha documentam, para todos os fins, a passagem do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros, permitindo a sua transferência e, se for o caso, seu registro perante os órgãos competentes.” Em relação à hipótese em que é expedida certidão em substituição ao formal, dispõe o art. 1.027, parágrafo único do CPC (BRASIL, 1973): O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Pelo conteúdo do inciso VII do art. 475-N, infere-se que a certidão e o formal só terão eficácia executiva em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Só em relação a eles, estes documentos servirão como título executivo judicial a fim de fundar uma execução, e ainda, desde que imponham a essas pessoas, um dever de prestar. Nesse sentido, concluem Wambier e Talamini (2010, p. 71): [...] se o bem objeto da herança estiver em posse de alguma dessas pessoas [inventariante, herdeiros e sucessores a título singular ou 28 universal], o beneficiado pelo formal ou certidão poderá requerer execução para receber o bem; estando na posse de outras pessoas [terceiros], haverá necessidade de prévio processo de conhecimento perante esses possuidores, no qual se obtenha condenação à entrega do bem. A execução que se fundar no formal ou certidão de partilha será processada nos mesmos autos do inventário. Cabe salientar que, em relação ao inventário extrajudicial, a escritura pública lavrada pelo tabelião não constitui título executivo judicial, por não provir de autoridade judicial ou equivalente. (WAMBIER; TALAMINI, 2010, p. 71). Estes são os títulos executivos judiciais. Existem, também, os títulos executivos extrajudiciais, os quais serão abordados na sequência. 2.3.2.2 Extrajudicial Título executivo extrajudicial é o documento que, via de regra, é formado fora da esfera judiciária, e que possui característica de auto executividade, ou seja, não precisa de um processo que reconheça ou atribua essa particularidade, a sua simples existência caracteriza uma obrigação a ser cumprida. De acordo com Gonçalves, M. (2011, p. 75), “títulos extrajudiciais são aqueles que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau de certeza tal que justifica se prescinda de um prévio processo de conhecimento.” Pode-se dizer que há, portanto, uma presunção de crédito em favor do credor. A criação destes títulos se dá mediante lei, tanto que ao rol do art. 585 do CPC, não é permitida interpretação extensiva ou analógica. Nesse sentido são considerados títulos executivos extrajudiciais apenas aqueles ali elencados, de forma que não se pode atribuir a mesma condição a outros documentos que, por exemplo, se assemelhem a um dos títulos que ali se encontram previstos. São contemplados, então, como títulos executivos extrajudiciais, os seguintes documentos conforme previsão do art. 585 do CPC e seus incisos: (BRASIL, 1973). Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 29 II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Em relação aos requisitos para formação, os títulos previstos no art. 585 do CPC, também ter que abranger obrigação certa, líquida e exigível, como no caso dos títulos executivos judiciais. No que diz respeito à liquidez, cabe mencionar que a regra é que o título extrajudicial seja líquido, entretanto pode ocorrer de algum desses títulos não apresentarem essa característica, e nesse caso deverá ser procedida a liquidação. O primeiro inciso do art. 585 do CPC, dispõe como título executivo extrajudicial a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Também conhecidos como títulos de créditos ou títulos cambiais, não é pelo fato de serem assim chamados, que todo e qualquer desses documentos serão considerados títulos executivos extrajudiciais, é preciso que preencham os requisitos inerentes aos títulos executivos, e ainda, satisfaçam as regras presentes nas legislações próprias de cada um. Segundo Wambier e Talimini (2010, p. 73), “a letra de câmbio é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que alguém (sacador) dirige a outrem (sacado) para pagar a terceiro (beneficiário).” Este título possui regramento definido no Decreto n. 2.044/1908, o qual sofreu alterações pela Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, aderida pelo Brasil, por meio do Decreto n. 57.663/1966. A executividade da letra de câmbio está diretamente relacionada ao seu aceite, conforme explica Didier Jr. e outros (2011a, p. 175): É preciso, contudo, que o sacado aceite a letra de câmbio. Sem a concordância do sacado, a letra não é título executivo extrajudicial, não sendo possível o ajuizamento da execução. o aceite é essencial para que a letra de câmbio tenha eficácia executiva. 30 Isso se justifica pelo fato de, caso não ocorra o aceite da letra, a obrigação nela estipulada será unilateral, pois produzida por apenas uma das partes e, nesse caso, não será possível impor a outrem o cumprimento de uma obrigação que nem sequer foi lhe dada a oportunidade de recusá-la. A nota promissória, conforme Bueno (2011a, p. 129), “[...] é uma promessa de pagamento assumida pelo seu emitente (devedor) em favor de alguém ou à sua ordem. Sua disciplina encontra-se nos mesmos diplomas normativos que regem a letra de câmbio.” A nota promissória só terá seu adimplemento exigido quando encontrarse vencida. Ao contrário da letra de câmbio, este título dispensa aceite, pois o obrigado ao cumprimento da obrigação é a mesma pessoa que efetuou a promessa, diz-se, o emitente do título. No que se refere à duplicata, de acordo com Wambier e Talamini (2011, p. 73), ela é “[...] título de crédito formal e circulante por endosso, sacado pelo vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente, no valor devido pela venda ou prestação de serviço. Sua disciplina geral consta da Lei 5.474/68 [...].” Nesse sentido, pode-se dizer que ela é sacada sem a intervenção do devedor, mas apenas do credor. Outro título de crédito que constitui título executivo extrajudicial é a debênture, a qual se encontra prevista no art. 2º da Lei n. 6.385/76. De acordo com Didier Jr. e outros (2011a, p. 177), “as debêntures são títulos emitidos por sociedades anônimas, com a finalidade de captação de recursos.” O último dos títulos executivos extrajudiciais previstos no inciso I do art. 585 do Código de Processo Civil é o cheque. Este título possui diploma legal próprio, qual seja a Lei n. 7.357/85. Para Bueno (2011a, p. 130), constitui-se este título em “[...] ordem de pagamento à vista e incondicional emitida pelo devedor („emitente‟ ou „sacador‟), em face de um banco ou instituição de crédito („sacado‟) em favor do seu portador ou beneficiário [...].” O inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, define também como título executivo extrajudicial: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela 31 Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. Considera-se escritura pública, “[...] aquela lavrada por um escrivão ou tabelião, que reduz a escrito as declarações de vontade do devedor [...].” (GONÇALVES, M., 2011, p. 77) e documento público “[...] aquele cuja elaboração se deu perante qualquer órgão público [...].” (THEODORO JR., 2011a, p. 80). Tanto a escritura pública, quanto outro documento público, para que se caracterizem como título executivo, é preciso que contenham uma obrigação, independente da espécie, imposta àquele que o assina. Em relação ao documento particular, não há muitas formalidades para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial. Admite-se como tal, qualquer declaração em que esteja evidente a intenção do devedor em reconhecer a obrigação, e, ainda, que seja por ele assinada, bem como por duas testemunhas. No tocante ao instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, é considerada transação extrajudicial, pois se precisou do referendo de um desses é porque não foi homologado por juiz. Com o referendo dos órgãos e pessoas acima mencionadas é dispensada a assinatura das duas testemunhas. Se ambos os transatores constituírem o mesmo advogado, esta única assinatura já servirá para atribuir executividade ao instrumento de transação. São mencionados como título executivo extrajudicial no inciso III, os contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese. Todos esses institutos são direitos reais de garantia, conforme prevê o art. 1.225, VIII, IX e X do CC. (BRASIL, 2002). Nesse sentido, existe um contrato principal, cujo adimplemento da obrigação é garantido por um contrato acessório. Este contrato acessório poderá ser imposto sobre a matrícula de determinado imóvel, que é o que se chama de hipoteca; sobre a propriedade de determinado bem móvel, que é o penhor, ou ainda, por meio da anticrese, que “[...] caracteriza-se pela cessão de determinado bem imóvel pelo devedor para que os frutos e os rendimentos dele possam ser imputados no pagamento ao credor [...].” (BUENO, 2011a, p. 133 e 134). Referente à caução, de acordo com o art. 826 do CPC, tem-se que ela poderá ser real ou fidejussória. (BRASIL, 1973). Para Bueno (2011a, p. 133), caução real é aquela que “vincula um determinado bem como garantia de pagamento, como é o caso da hipoteca, do penhor e da anticrese” e caução fidejussória “é aquela em 32 que não há qualquer bem especificamente destacado do patrimônio do devedor para que os atos executivos recaiam sobre ele. É o que se dá, por exemplo, nos casos de fiança.” De acordo com Gonçalves M., (2011, p. 81), “[...] a fiança pode ser [...] convencional, legal e judicial. Por ela, um terceiro, que não o devedor, comprometese perante o credor a responder com o seu patrimônio pelo pagamento da dívida.” Caso o devedor principal, possua fiador e não satisfaça a obrigação, o procedimento para execução, segundo Marinoni e Arenhart (2011, p. 448), será o seguinte: [...] a execução pode ser dirigida diretamente contra o fiador, contra o devedor principal, ou contra ambos. Sendo executado o fiador, deverão ser penhorados, em primeiro lugar os bens do devedor principal (benefício de ordem), salvo se o fiador tiver renunciado a este privilégio. Também configuram título executivo extrajudicial os contratos de seguro de vida. Não se admite outra modalidade de seguro como título executivo. Conforme Bueno (2011a, p.134), “[...] trata-se de contrato em que se pretende o pagamento de determinada soma em dinheiro a alguém em virtude do acontecimento da morte do segurado [...].” Ainda, segundo Bueno (2011a, p. 134), este contrato é bilateral, haja vista que para receber o valor da apólice é necessário que o beneficiário comprove o vínculo do segurado com a seguradora, bem como a ocorrência do evento morte. O inciso IV trata do crédito decorrente de foro ou laudêmio. Estas figuras dizem respeito ao instituto da enfiteuse, o qual foi extinto a partir da vigência do CC de 2002, de forma que aos contratos ainda existentes, aplicam-se as normas previstas no CC de 1916. De acordo com Theodoro Jr. (2011a, p. 213, grifo do autor), Foro é a pensão anual certa e invariável que o enfiteuta paga ao senhorio direto pelo direito de usar, gozar e dispor do imóvel objeto do direito real de enfiteuse [...]. Laudêmio é a compensação que é devida ao senhorio direto pelo não uso do direito de preferência, quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro [...]. Nesse sentido, nos contratos ainda em vigência, caso não haja o pagamento dos créditos acima mencionados, poderá o proprietário do imóvel executar o contrato de enfiteuse, a fim de que o enfiteuta pague o que lhe é devido. O próximo título executivo extrajudicial previsto pelo art. 585 do Código de Processo Civil é o descrito no inciso V. Em relação à comprovação do crédito decorrente de aluguel de imóvel, 33 tem-se que ela tem que ser documental. Isso não quer dizer que o contrato tenha que ser escrito, até porque atualmente admite-se a hipótese de contrato verbal de locação. Para Bueno (2011a, p. 136, grifo do autor), “[...] agora, para ser título executivo, não há necessidade de „contrato escrito‟ mas, apenas e tão somente, que o referido crédito seja documentalmente comprovado.” O inciso VI, por sua vez, considera título executivo extrajudicial, “o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.” (BRASIL, 1973). De acordo com Didier e outros (2011a, p.190, grifo do autor), neste caso, “[...] o título executivo é a decisão judicial que aprova as custas, os emolumentos ou honorários [...].” Porém, conforme Theodoro Jr. (2011a, p.215), “[...] a aprovação não deve ser confundida com sentença, porque não existe entre o serventuário e a parte devedora das custas uma relação processual [...].” O legislador também inseriu no rol dos títulos executivos extrajudiciais, mais precisamente no inciso VII, do art. 585 do CPC, “a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei”. (BRASIL, 1973). Segundo Bueno (2011a, p. 139, grifo do autor), “a certidão de dívida ativa é o documento que comprova suficientemente – e que gera presunção relativa de certeza e liquidez, de acordo com o art. 3º da Lei n. 6.830/1990, - a inscrição da dívida ativa das pessoas de direito público [...].” Em relação ao procedimento de formação do título, Didier e outros (2011a, p. 191), explicam: A certidão de dívida ativa é o único título que não necessita da participação do devedor, podendo ser emitido unilateralmente pelo credor [...]. Uma vez inscrito o valor em dívida ativa, expede-se a respectiva certidão de dívida ativa, possibilitando-se assim, o ajuizamento da execução fiscal [...]. Pelo acima explicitado, denota-se que, apesar de não haver participação do devedor na formação do título, este se reveste de executividade, pelo fato de representar o descumprimento de uma obrigação por parte do executado. Por fim, dispõe o inciso VIII, do referido art. 585, que também são títulos executivos extrajudiciais: “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” (BRASIL, 1973). Em razão da não exaustividade do rol previsto no art. 585 do Código de Processo Civil, outros documentos, previstos em lei, também são considerados 34 títulos executivos extrajudiciais. Eis alguns exemplos: nota promissória rural e duplicata rural (art. 41, caput, do Dec.-lei 167, de 14.02.1967); letra imobiliária (Lei 4.380, de 21.08.1964); cédula hipotecária (art. 29 do Dec.-lei 70, de 21.11.1966); crédito de alienação fiduciária em garantia (art. 5º, caput, do Dec.-lei 911, de 1º.10.1969); honorários de advogado (art. 24, caput da Lei 8.906, de 04.07.1994); entre outros. 2.4 ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Dentre as diversas espécies de execução de titulo extrajudicial, algumas delas dão-se de acordo com o tipo de obrigação a ser cumprida. Com base nisso, o CPC, classificou-os em três espécies: execução de obrigação de entrega de coisa certa e incerta; execução de obrigação de fazer e não fazer e execução por quantia certa contra devedor solvente. Classificam-se, ainda, como modalidades especiais de execução a execução por quantia certa contra devedor insolvente, a execução contra a Fazenda Pública, a execução de prestação alimentícia e a execução fiscal. Quanto à execução de título executivo judicial, esta recebe a denominação de cumprimento de sentença, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005, conforme será tratado a seguir. O cumprimento de sentença consiste numa fase do processo de conhecimento, porém autônoma, que tende a buscar a concretização da tutela deferida. A sua autonomia advém do fato de possuir regras próprias e ter objetivo diverso da primeira fase, a qual busca conhecer e determinar ou não a existência do direito pleiteado. Transitada em julgado a sentença que reconhece obrigação de fazer, não – fazer ou entregar coisa (sentença auto-executável) e verificado o inadimplemento do réu, automaticamente serão iniciados os procedimentos previstos no art. 461 6 ou 461-A7 do CPC, conforme o caso, para o cumprimento dessa decisão. Nesta busca6 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 7 Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. 35 se a satisfação da tutela específica, tal qual como requerido na inicial, e em caso de descumprimento, procura-se inclusive dar preferência à satisfação equivalente à prestação à conversão do cumprimento específico em indenização, haja vista que esta conversão não mais caracteriza a especificidade da obrigação de fazer, não – fazer, ou entregar, mas simplesmente de pagar uma quantia em dinheiro. Nesse sentido, para forçar o cumprimento das decisões de caráter mandamental e executivo, o juiz, amparado pela lei, utiliza-se de meios para que o réu se obrigue a cumprir a decisão. Esses meios podem ser de coerção ou subrogação. De acordo com Gonçalves M. (2011, p.123), esses meios caracterizam-se da seguinte forma: Os primeiros são aqueles que influem sobre a vontade do devedor, pressionando-o a cumprir a obrigação, como as multas diárias. Os de subrogação são aqueles em que o Estado substitui-se ao devedor, no cumprimento da obrigação, realizando o que ele deveria ter realizado. Como exemplo, pode-se citar a busca e apreensão do bem que o devedor recusase a entregar. Na hipótese de a sentença condenar o réu a pagar determinada quantia ao autor, e após certificado o trânsito em julgado verificar-se o inadimplemento – diferentemente do cumprimento da decisão que reconhece as demais obrigações, em que esta fase acontece naturalmente – o autor terá que requerer o cumprimento da sentença com base no art. 475-J8 do CPC, ou seja, a fase de cumprimento não se inicia de ofício. Nesse sentido, a execução da coisa certa terá um foco específico de incidência: apenas sobre determinado bem é que serão realizados os atos necessários à satisfação da obrigação. Já na execução de coisa incerta, dentre um universo de bens, estipulado pelo credor e devedor quando da formação do título executivo, deverá, na execução, ser escolhido um desses bens para o adimplemento da obrigação. O procedimento a ser realizado na execução de obrigação de entrega de coisa certa e na execução de obrigação de entrega de coisa incerta encontra-se previsto, respectivamente, do art. 621 ao art. 628 e do art. 629 ao art. 631, todos do CPC. 8 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 36 Outra espécie de execução de título extrajudicial é a de obrigação de fazer e não fazer. A primeira diz respeito ao dever que tem o executado de realizar determinada prestação para o exequente, já a segunda, diz respeito ao dever que o executado tem de não prestar algo em relação ao exequente. No intuito de confirmar este raciocínio, Gonçalves C. (2011, p.137), enfatiza: “São obrigações de fazer aquelas em que o devedor compromete-se a uma prestação, consistente em atos ou serviços, de natureza material ou imaterial.” Santos (2011, p. 428, grifo do autor), por sua vez, mantém o mesmo entendimento e no que tange à obrigação de não fazer, segundo ele, esta “[...] visará, em princípio, a uma prestação negativa [...], quando tiver por fim a abstenção de um ato, conforme estabelecida em contrato ou em lei.” Conforme se observa, o objeto dessas modalidades de obrigações não é propriamente o bem resultante da conduta, mas sim a própria conduta, seja ela positiva ou negativa. Neste caso, portanto, o título a ser executado, conterá, expressamente, a conduta que deverá ou não ser realizada. Na hipótese de obrigação de fazer algo, ela poderá ser de duas formas: obrigação fungível ou obrigação infungível. A primeira caracteriza-se pela possibilidade de se substituir o objeto da obrigação, ou seja, a conduta. Essa substituição opera-se no sentido não de substituir o ato propriamente dito, mas sim, de substituir quem realizará esse ato. A segunda, por sua vez, é o inverso da primeira, isto é, não permite que a conduta seja realizada por pessoa distinta daquela que consta como devedor no título executivo. Nesse sentido, verificado o descumprimento de obrigação de não-fazer, esta poderá ser resolvida em perdas e danos ou em conversão em obrigação de fazer, de acordo com a modalidade da obrigação. Para Santos (2011, p. 429), este também é o caminho para a satisfação das obrigações de não – fazer, conforme explica: Segundo seja a espécie de obrigação, a execução pelo descumprimento terá uma finalidade: no caso de descumprimento de obrigação instantânea, ou transeunte, ao credor nada mais resta do que exigir indenização por perdas e danos; no caso de obrigação permanente, ao credor é lícito exigir se desfaça o ato praticado pelo devedor, voltando ao seu estado anterior, e reclamar indenização por perdas e danos. A conversão significa que, uma vez descumprida a obrigação de não – fazer, o executado terá que desfazer o ato que não poderia ter feito, e este ato de desfazer implica numa ação positiva, ou seja, um fazer. 37 A última das espécies de execução de título executivo extrajudicial é a de obrigação de pagar quantia certa, e terá cabimento, sempre que no título estiver expresso que a obrigação a que deva satisfazer o executado trata-se de pagar quantia em dinheiro. Além disso, também será possível propor essa espécie de execução, em caso de inadimplemento das obrigações anteriormente vistas, hipótese em que estas resolver-se-ão em pagamento de indenização. Contudo, nem sempre será possível a satisfação com dinheiro em espécie, caso em que responderá pelo cumprimento da obrigação o patrimônio do executado, o qual poderá, caso assim pretenda o exequente, ser transformado no objeto de cumprimento da obrigação, ou seja, dinheiro. O teor do art. 646 do CPC, confirma esta idéia, pois de acordo com ele, “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).” (BRASIL, 1973). Utiliza-se como critério para distinção da obrigação de pagar quantia certa, a situação econômica do devedor, ou seja, se este possui ou não bens suficientes para garantir o débito. Nesse sentido, tem-se, que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente, exige a solvabilidade deste, ou seja, que o patrimônio seja maior que as dívidas, para que na hipótese deste não efetuar o pagamento em espécie, poder-se avançar sobre os seus bens. A execução por quantia certa contra devedor insolvente diverge um pouco quanto à sua sistemática e por esse motivo é tratada como modalidade especial de execução. Trata-se de um processo autônomo e independente, de caráter coletivo, necessariamente precedido de uma declaração de insolvência em relação ao devedor, que terá como objetivo reunir todos os credores deste devedor, transformar todo o seu patrimônio em dinheiro, e distribuir o resultado entre todos os credores de forma igualitária. Tal procedimento objetiva evitar que seja dada preferência a um credor em detrimento de outro. Percebe-se, portanto, que o procedimento de execução contra devedor insolvente concretiza-se em duas fases. Gonçalves M. (2011, p. 227), também entende desta forma e explica: Tal como o processo de falência, o de insolvência tem duas fases distintas: a primeira, de natureza cognitiva, cuja finalidade é constatar a insolvência a ser declarada por sentença; a segunda, de caráter propriamente executivo, em que haverá a instituição do concurso universal de credores e posterior partilha do produto da liquidação dos bens. 38 Declarar um devedor insolvente significa dizer que este possui mais dívidas do que patrimônio para saldá-las. Tanto essa declaração, quanto a própria execução contra o devedor assim declarado, não poderão ocorrer em execução individual promovida por cada credor. Uma vez decretada a insolvência civil, o devedor perderá todo o poder sobre o seu patrimônio, o qual passará a ser de responsabilidade de um administrador. As execuções contra a Fazenda Pública – nesta compreendida a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas – são aquelas promovidas quando o título executivo expressar que esta tem o dever de satisfazer uma obrigação. Esta obrigação será sempre de pagar quantia. Além dos arts. 730 e 731 do CPC, esta espécie de execução encontra regulamentação, inclusive com mais detalhes, na Constituição Federal (CF), conforme abaixo (BRASIL, 2009): Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Pelo teor do dispositivo acima mencionado, conclui-se que a forma de pagamento que a Fazenda Pública utiliza é o precatório. Isso se dá em virtude de os bens públicos serem impenhoráveis e inalienáveis, o que retira dessas execuções o caráter da patrimonialidade. A execução de prestação alimentícia é uma espécie de execução por quantia certa. Embora esta prestação alimentícia, em regra, seja satisfeita em pecúnia, poderá ocorrer obrigações de prestar alimentos em outra espécie de bem. Conceituam-se alimentos, como o conjunto de condições necessárias para a subsistência de uma pessoa. No intuito de corroborar com este conceito, precisas são as palavras de Didier e outros (2011a, p. 695): “os alimentos consistem, assim, na prestação voltada à satisfação das necessidades básicas e vitais daquele que não pode custeá-las [...].” Não efetuado o pagamento da pensão arbitrada, poderá o exequente pleitear a execução das parcelas em atraso, por dois ritos diferenciados: o previsto no art. 732 do CPC, que permite a execução das parcelas a fim de penhorar bens do executado, e o previsto no art. 733 do CPC, que permite a execução das três últimas parcelas vencidas, a fim de efetuar a prisão do executado. 39 O caráter coercitivo da execução de alimentos justifica-se na natureza emergencial dessa prestação, pelo fato de estar em jogo a sobrevivência de uma pessoa, geralmente de um menor que não tem condições de prover seu sustento sozinho, o qual, caso tivesse que esperar pelo trâmite de uma execução comum, teria sua subsistência afetada. A última das execuções classificada como especial é a execução fiscal. Sua previsão está na Lei n. 6.830/1980. Trata-se do processo utilizado para a Fazenda Pública cobrar seus créditos. Esse crédito, que pode ser tributário ou não, é chamado de dívida ativa. Porém não será toda dívida ativa que poderá ser executada pelo procedimento previsto na lei supracitada, mas tão somente aquelas que estiverem consubstanciadas em uma certidão de dívida ativa. Conforme já mencionado na abordagem acerca dos títulos executivos extrajudiciais, a certidão de dívida ativa trata-se de título formado unilateralmente pela Fazenda Pública, e ao executado cabe somente a oposição de embargos. Em quase todas as espécies de execução aqui abordadas, a satisfação da obrigação geralmente ocorre com a penhora e demais atos expropriatórios, por isso necessário se faz tecer alguns comentários acerca deste instituto, o que será feito na próxima seção. 2.5 PENHORA Em virtude deste trabalho monográfico, ter como tema, instituto cuja incidência se dá a partir de um processo de execução, é indissociável discorrer sobre processo de execução, sem tratar acerca da penhora. Por esse motivo, dedica-se um tópico em especial a ela. 2.5.1 Conceito De acordo com o princípio da patrimonialidade, no qual baseia-se o 40 processo de execução, o executado responderá pelo cumprimento da obrigação, por meio da disposição de seus bens. Neste caso, a sanção que lhe será aplicada, recairá, não sobre a sua pessoa, mas sim sobre o seu patrimônio. Com isso, tem-se que a penhora caracteriza-se, em simples palavras, pelo ato de indisponibilizar o patrimônio do executado a fim de satisfazer o crédito do exequente. Conforme Santos (2011, p. 332), a penhora “é o primeiro ato executório e coativo do processo de execução por quantia certa. Sem que se efetive a penhora, não prossegue a execução.” Trata-se do primeiro ato coativo, porque até o momento em que ela se realiza, não há qualquer intervenção forçada do Estado em relação ao patrimônio do executado. E, ainda, é dela que depende o êxito do processo de execução, pois como o executado não cumpriu voluntariamente com a obrigação, é por meio dela que se terá a materialização do crédito do exequente. Dessa forma, Wambier e Talamini (2010, p. 220), conceituam a penhora “[...] como o ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação e, torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo.” Ocorre como já mencionado anteriormente, a indisponibilização do bem para o executado. Apesar de, em alguns casos, após a penhora ele ainda ficar como depositário do bem, não poderá dele dispor de forma alguma. De acordo com Marinoni e Arenhart (2011, p.258, grifo do autor), a responsabilidade do executado dá-se da seguinte forma: [...] Até a penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo que praticamente todos os seus bens respondem por suas dívidas (art. 591 do CPC e art. 391 do CC). Por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução. Assim, a penhora é o ato processual pelo qual determinados bens do devedor (ou de terceiro responsável) sujeitam-se diretamente à execução. Pode-se afirmar, a partir do trecho acima transcrito, que a penhora é um divisor de águas no processo de execução, em relação à responsabilidade do executado, pois antes da sua realização, todo o patrimônio do executado estará sujeito ao ato coercitivo desenvolvido pelo Estado, e após a sua realização, apenas aqueles passíveis de penhora e suficientes para saldar o débito, é que serão indisponibilizados. 41 2.5.2 Efeitos A realização da penhora produzirá para as partes envolvidas no processo, bem como para terceiros uma série de efeitos no que diz respeito ao bem penhorado. Caso algumas dessas pessoas pratiquem algum ato que esteja e m desacordo com tais efeitos, sobre elas recairão algumas consequências, como por exemplo, a decretação da fraude à execução, caso o devedor aliene o bem já penhorado. A doutrina, mais precisamente Assis (2010, p. 695) e Didier e outros (2011a, p. 542), classificam esses efeitos em materiais e processuais, a depender do plano em que acontecem. De acordo com Didier e outros (2011a, p. 542, grifo do autor), “[...] efeitos materiais são aqueles que irradiam na esfera cível ou penal dos sujeitos do processo [...].” e “[...] efeitos processuais são aqueles que ressoam no contexto estritamente processual [...].” Em relação aos materiais, pode-se dizer que há quatro efeitos, quais sejam, alteração do título de posse do devedor; ineficácia relativa dos atos de disposição; reflexos penais e perda do direito de fruição. Antes de fazer uma breve abordagem a respeito de cada efeito, é importante esclarecer sobre a destinação do bem após a penhora. Nesse sentido, tem-se que todo bem penhorado, não é de imediato transferido para o exequente. Até que seja definitivamente decidido se o bem ficará com o exequente, se continuará com o executado (após a apresentação dos embargos ou impugnação) ou se será alienado, leiloado, enfim, nesse período o bem ficará na posse de alguém, e este alguém terá o dever de conservar o bem nas mesmas condições a que foi realizada a penhora. A pessoa que recebe essa incumbência é denominada depositário. Além desse encargo, o depositário tem, segundo Marinoni e Arenhart (2011, p.259), “[...] o dever de restituir a coisa imediatamente após ser advertido a tanto pelo juiz.” Além de outras pessoas, o próprio executado poderá ficar como depositário do seu próprio bem que foi penhorado. Esse fato é decisivo para a caracterização da posse deste. Enquanto o bem não é penhorado, o executado terá a posse direta deste, ou seja, terá a sua propriedade e também estará em poder dele. Após a penhora, 42 ele continua como proprietário, e cabe aqui ressaltar, conforme menciona Theodoro Jr. (2011a, p. 277), que “só a expropriação final acarretará a extinção de seu direito dominial”, porém, se ele não ficar como depositário, a posse passará a ser indireta, isto é, não terá mais o bem em seu poder, à sua disponibilidade; mas se ficar como depositário, a posse continuará direta, pois ele continuará com o bem em seu poder, contudo a posse será direta não em razão do domínio, mas sim pelo fato de ser depositário. O segundo efeito trata da ineficácia relativa dos atos de disposição. Significa que após a penhora, os atos de disposição do devedor, como por exemplo, doação, alienação, em relação ao bem penhorado, terão eficácia relativa, ou seja, terão validade entre executado e donatário, ou entre executado e adquirente, mas não terão validade entre executado e exequente. Conforme Theodoro Jr. (2011a, p. 544), “Isso [ocorre] porque a penhora não tira o bem do domínio do devedor, podendo ele aliená-lo ou onerá-lo validamente. Mas [...] não obstante subtraído do patrimônio do executado, o bem continuará respondendo pela execução em que foi penhorado.” Nesse sentido, para Marinoni e Arenhart (2011, p. 259), “em relação aos terceiros, haverá presunção absoluta de má-fé na participação nos atos que importem diminuição da negociabilidade do bem, desde que haja averbação da penhora no órgão respectivo (art. 615-A, § 3º, do CPC).” O trecho acima citado permite a conclusão de que há exceção à relatividade da ineficácia, pois caso o bem seja adquirido após a averbação da penhora, a alienação poderá ser considerada ineficaz também em relação ao adquirente. Outro efeito da penhora são os reflexos penais que esta irradiará caso não seja respeitada, pois de acordo com o art. 179 do Código Penal (CP), constitui crime o ato de alienar, desviar, destruir ou danificar bens, ou simular dívidas. (BRASIL, 1940). Como último efeito material, tem-se a perda do direito de fruição. Por este efeito, tem-se que ao executado não caberá a percepção dos frutos que o bem penhorado gerar, pois conforme Assis (2011, p. 699), “frutos se compreendem na constrição [...]”. Porém, essa regra será excepcionada no caso de o bem penhorado desenvolver atividade produtiva. Quanto aos efeitos processuais da penhora, serão cinco: individualização 43 dos bens; conservação dos bens penhorados; efeito suspensivo à defesa do executado; direito de preferência e desencadeamento da técnica expropriativa. No tocante à individualização dos bens, cabe mencionar que não será possível penhorar todos os bens que compõem o patrimônio do executado a fim de satisfazer determinada obrigação, mas sim, somente aqueles necessários e suficientes para tal objetivo. Outro efeito da penhora é a conservação dos bens pelo depositário, conforme explica Santos (2011, p. 336): Os bens penhorados deverão ser conservados no estado em que se encontram por ocasião de sua apreensão, a fim de que não percam as qualidades e o valor que lhes atribuíam por ocasião desta. Por isso, feita a penhora os bens são confiados a um depositário, que responde pela sua guarda, conservação e administração [...]. A preservação das características do bem penhorado justifica-se no fato de que, muito provavelmente, será ele o pagamento pelo débito do executado e neste caso, as características apresentadas pelo bem no momento da adjudicação ou alienação deverão ser as mesmas que foram descritas no auto de penhora, sob pena de alteração do valor da sua avaliação. Porém, há casos, quando a penhora for de dinheiro, em que esse efeito é relativizado, ou seja, é permitida a transferência imediata do crédito ao exequente, como, por exemplo, nos casos dos art. 732, parágrafo único9 (execução de prestação alimentícia) e art. 67510, ambos do CPC. (SANTOS, 2011, p. 336). A penhora também resultará na atribuição de efeito suspensivo à defesa do executado, por defesa entende-se tanto embargos quanto impugnação. Desse modo, enquanto não for julgada a defesa do executado, não será possível dar continuidade no processo de execução, ou seja, não será realizado nenhum ato expropriatório em relação aos bens penhorados. O direito de preferência também se caracteriza como um efeito da penhora. De acordo com o art. 61211 do CPC, o credor que primeiro penhorar o bem, terá a preferência sobre o produto da alienação deste. 9 Art. 732, parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação. 10 Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento. 11 Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 44 Conforme Marinoni e Arenhart (2011, p.259), “ausente motivo que estabeleça preferência especial, é a penhora que determinará, no concurso de credores sobre o produto da venda do bem, a ordem de satisfação dos créditos [...]” Enfim, o último dos efeitos processuais da penhora é o desencadeamento da técnica expropriativa. Ao credor é dada a prerrogativa de requerer a realização das técnicas expropriativas, a fim de receber o bem como forma de pagamento (adjudicação) ou transformá-lo em dinheiro para poder receber o valor que lhe é devido (alienação). (ASSIS, 2010, p. 702). Com base no que foi visto, denota-se que não só o devedor será atingido pela penhora de um de seus bens, mas também o será o credor e até um terceiro, este último principalmente nos casos de alienação posterior à penhora. 2.5.3 Ordem de preferência Neste tópico será abordada a ordem de preferência a ser seguida, caso o executado possua mais de um bem passível de penhora. Importante frisar que a ordem de preferência que será aqui estudada, não tem identidade com o direito de preferência do credor, que se caracteriza como efeito da penhora, conforme visto no tópico anterior. Esta ordem de preferência está prevista no art. 655 do CPC, conforme segue: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. Para Theodoro Jr. (2011a, p. 297), a justificativa em se estabelecer tal ordem, é atender os parâmetros “[...] da facilitação da execução e sua rapidez, e [...] 45 da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes.” É preciso que o exequente tenha seu crédito satisfeito com a maior rapidez possível, pois uma vez que teve seu patrimônio onerado em razão do descumprimento da obrigação pelo executado, não lhe é justo que tenha que esperar muito para que possa reconstituí-lo. Em relação ao executado, deverá se atentar para a penhora de um bem que o cause menor prejuízo possível, haja vista que a ele incumbe o dever de satisfazer a obrigação na sua exata medida. Não lhe é permitido, portanto, contribuir menos do que a obrigação exige, tampouco lhe é obrigado contribuir em excesso em relação ao que deve. Diante dessas circunstâncias é que se extrai o entendimento de que a ordem estabelecida no art. 655 do CPC não é absoluta. Para Marinoni e Arenhart (2011, p. 273, grifo do autor), este entendimento justifica-se da seguinte forma: [...] a regra do art. 655 é um „parâmetro indicativo‟ e não uma cláusula rígida e inafastável. O art. 655 do CPC deve ser visto como uma regra que deve guiar a atividade judicial, mas cuja ordem de preferência pode ser alterada, mediante a devida e adequada justificativa, diante de outra realidade social e de mercado e das particularidades presentes no caso concreto.” Nesse sentido, depreende-se que o juiz deverá exercer com flexibilidade o poder que lhe é conferido, para que não haja prejuízo às partes. Ainda, justifica-se a relatividade da presente norma, no próprio conteúdo do caput, pois neste encontra-se expresso o termo preferencialmente: se a ordem é preferencial, é porque não obrigatória, ou seja, pode-se estabelecer ordem diversa da prevista. Porém, de acordo com o art. 655, § 1º12 do CPC, essa ordem será preterida em caso de execução de crédito com bem ofertado em garantia, hipótese em que a penhora obrigatoriamente deverá recair sobre este. (BRASIL, 2006). Nesse caso, portanto, não é permitido ao credor indicar bem diverso daquele a qual foi prestado como garantia. Na hipótese, porém, de a ordem estabelecida no art. 655 do CPC não ser respeitada, mesmo que ela seja considerada relativa, poderá o executado impugnála e, com base no art. 656, I, do CPC, requerer a substituição do bem penhorado. (BRASIL, 2006). 12 Art. 655, § 1º. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. 46 Nessa medida, depreende-se que a ordem prevista no dispositivo mencionado não é obrigatória, porém, na prática, muitas vezes ela é assim considerada. Contudo, nos casos em que esta ordem for relativizada, poderá o executado opor-se a penhora realizada. É de se considerar, porém, que muitas das vezes, bens de propriedade do executado não chegam nem a serem penhorados, pois este sorrateiramente desfaz-se destes no intuito de frustrar a execução. Essa conduta empreendida pelo executado, com o acréscimo de outras circunstâncias configura fraude à execução, assunto que será objeto do próximo capítulo. 47 3 FRAUDE À EXECUÇÃO Neste capítulo serão abordados aspectos atinentes ao instituto da fraude à execução, tais como conceito, distinção desta em relação à fraude contra credores, hipóteses de ocorrência, procedimento e efeitos. 3.1 CONCEITO Para se estabelecer um conceito de fraude à execução, é essencial conhecer o significado do termo fraude. A visão que se tem de fraude no nosso diaa-dia é a de que este instituto é considerado crime. De fato a fraude também é tipificada como crime no CP, e lá assume diversas modalidades, das quais uma delas é a fraude à execução. Porém, o sentido que será tratado nesta pesquisa não é o da fraude como delito, mas sim como instituto de direito processual civil. A palavra fraude, deriva do latim fraus, fraudis, que conforme Salamacha (2005, p. 83), “significa manobra ardilosa para enganar alguém e lhe causar prejuízo [...].” Nesse sentido, tem-se que fraude, nada mais é do que o ato de obter vantagem em decorrência de prejuízo alheio. O ato de fraudar consiste em manipular determinada situação, a fim de que os efeitos por ela provocados não sejam aqueles que decorrem da sua normalidade, mas sim aqueles que ofereçam vantagem à uma parte e desvantagem à outra. Como pressuposto intrínseco da fraude, tem-se a violação à uma norma, e neste caso, diz-se que há, portanto, fraude à lei. Dessa forma, importante a conclusão de Lima (1965 apud COELHO JR., 2006, p. 30), o qual sustenta “que há fraude à lei em todo ato fraudulento, qualquer que seja o seu aspecto ou modalidade [...].” A partir dessa premissa pode-se inferir que a fraude à lei seria o gênero da qual a fraude contra credores e a fraude à execução seriam as espécies. Em relação à expressão fraude à execução, o sentido que dela deve ser extraído é de fraude à tutela executiva e não fraude ao processo de execução, pois 48 tal manobra poderá ocorrer tanto durante o andamento de um processo de execução, quanto de um processo de conhecimento. Porém, é imprescindível que ocorra no curso de um processo, seja ele qual for, pois caso contrário não restará configurada fraude à execução, mas sim fraude contra credores, conforme será tratado na seção seguinte. Como conceito, pode-se dizer que a fraude à execução caracteriza-se por um conjunto de atos tendentes à impedir a satisfação de uma futura execução. De forma mais específica, o réu ou executado, imbuído de má-fé, aliena ou onera todos os seus bens passíveis de penhora, a fim de impedir que o autor ou exequente receba algo como pagamento da dívida que está em discussão. É nítida, portanto, a intenção de prejuízo ao credor, mas não de forma tão nítida, porém não menos reprovável é a intenção de induzir em erro o Estado, por meio da realização da atividade jurisdicional. Segue com a mesma opinião Cahali (2008, p.354), pois para ele “[...] invocada a prestação jurisdicional, o Estado passou a ter interesse em que, havendo condenação, a execução se efetive, em nome de seu próprio prestígio e na preservação de sua autoridade.” Por fim, para a definição de fraude à execução, importante mencionar o entendimento de Cahali (2008, p.62, grifo do autor): para ele “[...] o instituto da fraude à execução constitui uma “especialização” da fraude contra credores.” Exprime-se a partir dessa afirmação que a fraude à execução constitui evolução no que tange ao alcance que se dá o prejuízo, pois a sua concretização prejudica não só a reposição patrimonial do credor com a satisfação da dívida, mas também o desenvolvimento efetivo da prestação jurisdicional. Essa e outras características divergentes, bem como também as semelhantes serão abordadas na próxima seção. 3.2 DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE À EXECUÇÃO Apesar de tal seção direcionar-se apenas aos aspectos divergentes entre estes dois institutos, é importante também mencionar no que eles se igualam. Constitui semelhança fundamental entre tais institutos a finalidade de se requerer que estes sejam declarados ou reconhecidos: proteger o credor dos atos 49 de esvaziamento patrimonial do devedor. Em ambas as hipóteses haverá um desfazimento indevido do patrimônio do devedor, o que provocará a insolvência deste, ou seja, este ficará sem nenhum bem para garantir o adimplemento de uma dívida e por consequência trará prejuízo ao credor, pois uma vez que o devedor não disponha de bens para garantir o cumprimento de uma obrigação, não haverá a satisfação do crédito. Em relação aos elementos insolvência e prejuízo, precisas são as palavras de Moscon (2007, p.38): Exigindo a presença do prejuízo, a regra está a garantir os direitos do devedor, o qual, a priori, pode livremente dispor de seus bens. Assim, somente causando prejuízo ao credor é que se pode falar em fraude, seja na execução, seja antes dessa. Sendo, então, o estado de insolvência o pressuposto inarredável, comum para ambas as modalidades de fraude. A respeito das divergências entre tais modalidades de fraude, em primeiro lugar cabe dizer que a fraude contra credores constitui instituto de direito privado, em razão de só afetar o direito individual das partes, ao passo que a fraude à execução constitui instituto de direito público, pois tutelada pelo direito processual. Por esse motivo, a ocorrência de fraude à execução é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, o que não ocorre com a fraude contra credores, pois neste os lesados serão apenas os credores e naquele além dos credores, também será atingido pelos efeitos da atuação fraudulenta do executado, o Estado, representado pelo Poder Judiciário, uma vez que estará impedido de realizar a prestação da tutela jurisdicional com eficácia. Este também é o entendimento de Peña (2009, p. 62), conforme segue: Na fraude à execução ocorre violação da função processual executiva e, portanto, os interesses molestados são ditos como de ordem pública. Já a fraude contra credores apresenta-se como defeito dos atos jurídicos, implicando a lesão de interesses privados. Quanto ao momento de ocorrência dessas fraudes, também há distinção. A fraude à execução necessariamente precisa ocorrer no curso de um processo judicial, independente da classe a que este processo pertença. Já a fraude contra credores para ser configurada não necessita que esteja em curso demanda do credor em face do devedor, entretanto faz-se necessário o preenchimento de outros requisitos. Porém, o reconhecimento da fraude contra credores só será feito por meio de uma ação própria para este objetivo, denominada de ação pauliana. Tratase de processo de conhecimento, no qual uma vez provada a ocorrência da fraude, será proferida sentença de desconstituição do negócio jurídico realizado entre 50 devedor e adquirente. A fraude à execução, por sua vez, não precisa de ação própria, será requerida sua declaração de forma incidental, por simples petição no próprio processo. Nesse aspecto, ainda, a fraude à execução possui peculiaridade, no sentido de que por ser tratar de assunto de interesse geral, pelo fato de ofender atuação do judiciário, poderá tal medida ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Em relação ao elemento subjetivo má-fé, tem-se que deverá estar presente em ambas as hipóteses de fraude, para que estas sejam configuradas. Nesse sentido também afirma Cahali (2008, p. 74): “Com efeito, o elemento subjetivo participa da essência tanto da fraude contra credores como da fraude à execução, que se diferenciam sob esse aspecto apenas quanto à gravidade e eventual dispensa da respectiva prova.” A respeito da prova deste elemento na fraude à execução, em razão de haver ofensa à um direito público, que é da prestação da tutela jurisdicional, presume que a má-fé sempre estará presente, isto é, não precisará o credor provar essa condição em relação ao executado e ao adquirente, uma vez citado o executado em demanda proposta pelo credor, e estabelecido por aquele um estado de insolvência, supõe-se que tenha plena consciência de que não terá como pagar o exequente e consequentemente causará prejuízo a este. Diferentemente, na fraude contra credores, essa prova obrigatoriamente tem que ser feita pelo credor, sob pena de não restar caracterizada a fraude, exceto na hipótese de doação de todos os seus bens penhoráveis, caso em que a má-fé será presumida. A idéia desenvolvida por Moscon (2007, p. 42), corrobora este posicionamento, pois segundo ela, Na fraude prevista no Direito privado, evidencia-se a scientia fraudis na transmissão a título gratuito, por presunção; entretanto, na transferência onerosa, será necessário provar que o transmitente e o beneficiário tinham ciência do estado de insolvência do transmitente, conforme o art. 159 do novo Código Civil brasileiro. Na fraude processual, não há menção normativa prescrevendo a ciência da fraude ou do estado de insolvência, pelo adquirente, como elemento a integrar a fattispecie. No que toca aos efeitos provocados pelo reconhecimento da fraude contra credores e da fraude à execução, tem-se que na primeira ocorrerá a anulação do negócio realizado entre devedor e adquirente, ou seja, o negócio será desfeito e os bens voltarão a fazer parte do patrimônio do devedor. Já em relação à segunda, ocorrerá apenas a ineficácia do negócio realizado, ou seja, para executado e 51 adquirente este negócio terá plena validade, porém para o credor este negócio será ineficaz, isto é, poderão os bens alienados em fraude pelo devedor serem penhorados na demanda promovida pelo credor em face deste. Por fim, ainda, o reconhecimento da fraude, a depender de sua modalidade, afetará pessoas distintas. Na fraude à execução, uma vez que ocorra o seu reconhecimento, apenas o exequente poderá fazer proveito desta decisão, mesmo que o executado possua outros credores. Isso se justifica pelo fato de que tal providência se deu em processo ajuizado pelo exequente. A fraude contra credores, por sua vez, assim que reconhecida, aproveitará a todos os credores do devedor que figurou no pólo passivo da respectiva ação pauliana, pois os bens considerados alienados ou de outra maneira onerados em fraude, farão parte novamente do acervo patrimonial deste, os quais ficarão a disposição também dos demais credores e não somente daquele que ajuizou a respectiva ação. Comparadas as características dessas duas modalidades de fraude, importante para aperfeiçoar a compreensão sobre o instituto da fraude à execução é conhecer cada uma de suas hipóteses. É disto que se encarregará a próxima seção. 3.3 HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA A fraude à execução, como visto, é um instituto de direito processual, pois configura-se somente quando houver em curso demanda do credor em face do devedor. O CPC trata das hipóteses de ocorrência de fraude à execução no art. 593, o qual dispõe: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. A hipótese prevista no inciso I enseja necessariamente que o devedor seja parte passiva em duas ações: uma em que se discute algum direito real sobre determinado bem deste e outra (geralmente entrega de coisa certa) em que se pleiteia o reconhecimento de um direito também em detrimento deste. 52 Por direitos reais, entendem-se “[...] aqueles que dotarem o seu titular de sequela e exclusividade, com eficácia erga omnes, permitindo-lhe perseguir a coisa nas mãos de quem quer que ela se encontre [...].” (COELHO JR., 2006, p. 75). Estará configurada a fraude quando houver a alienação ou oneração do bem objeto da ação fundada em direito real, antes de ser proferida a sentença em tal ação. Vale dizer, então, que enquanto não se determinar o vencedor desta ação qualquer disposição do bem feita pelo seu proprietário, configurará fraude à execução. Porém, é imprescindível que esta disposição do bem seja voluntária, pois não caracterizará fraude se o bem for subtraído do patrimônio do devedor por condições alheias à sua vontade. Nesse sentido, exemplifica Cahali (2008, p. 400): Assim, se no curso da ação fundada em direito real o bem tornado litigioso vem a ser adjudicado judicialmente em favor de terceiro, em outro processo, não se configura, como é curial, a fraude de execução ali referida, à falta do pressuposto da voluntariedade do ato de disposição; do mesmo modo, se o referido bem vier a ser especificado em penhor ou hipoteca legal. Diferentemente do que ocorre nas outras modalidades de fraude, a prevista no inciso I dispensa o requisito da insolvência do devedor. Dessa forma, mesmo que este possua outros bens penhoráveis, ainda assim será decretada a fraude se o devedor proceder a alienação ou oneração do bem objeto da ação fundada em direito real. Idêntico entendimento é o de Cahali (2008, p. 402), o qual salienta: [...] quando se trata de ação fundada em direito real, não importa que o executado tenha outros bens, livres e desembaraçados, ou mesmo acervo superior, pois a caracterização da fraude de execução, neste caso, independe da insolvência (de direito ou de fato) do réu; somente o bem pretendido ou o vinculado na ação satisfaz o credor, salvo se este anuir ou concordar em receber outro (s) bem (ns), ficará preservada a eficácia da alienação em fraude; mas esta substituição representa ato de liberalidade do credor, e assim não lhe poderá ser aquela imposta; como também não poderá ser afastada eventual opção do credor por perdas e danos. O inciso II, por sua vez, diferentemente do previsto no inciso I, não faz ressalva a que tipo de bem o ato de alienação ou oneração caracterizará a fraude. Nesse sentido, depreende-se que todos os bens penhoráveis que compõem o acervo patrimonial do devedor estarão sujeitos à sua ação fraudulenta. Assim, alerta Theodoro Jr. (2011a, p. 196) a respeito do bem impenhorável: [...] se o devedor dispôs de bem impenhorável não há de ser falar em fraude de execução, visto que o objeto da alienação jamais seria excutível pelo credor que se diz prejudicado. Inexistindo possibilidade de penhorá-lo, nenhum interesse teria o credor na arguição de fraude de execução, que, aliás, na realidade nunca existiu. 53 O primeiro requisito a ser mencionado para a configuração desta hipótese de fraude à execução é a pendência de demanda em face do devedor. Apesar de o respectivo artigo dispor que esta demanda tem que ser capaz de reduzir o devedor à insolvência, segundo Peña (2009, p. 87), “[...] não é a demanda em si que reduz o devedor à insolvência, mas o ato de alienação ou oneração que se efetivou no curso da demanda.” A demanda será assim considerada, conforme dispõe o art. 219 1 do CPC, a partir da citação válida do réu ou executado, e tal como na hipótese prevista no inciso I, nesta, a demanda que pende sobre o devedor poderá ser de qualquer classe processual, isto é, não necessariamente precisará ser processo de execução. Porém, só a existência de demanda em face do devedor não é suficiente. É preciso também que o devedor encontre-se em estado de insolvência em razão das disposições patrimoniais por ele realizadas e que esta condição cause prejuízo ao credor. De acordo com o art. 748 do CPC, “dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.” (BRASIL, 1973). É fundamental que a disposição patrimonial do devedor provoque prejuízo ao credor, pois, por exemplo, no caso de o devedor possuir outros bens penhoráveis ou possuir renda suficiente para garantir a quitação do débito não haverá prejuízo ao credor, tampouco fraude à execução, haja vista que quaisquer destes bens poderão ser utilizados para satisfazer a obrigação. O estado de insolvência do devedor geralmente é alegado pelo credor quando do requerimento de declaração de fraude à execução e para isto, basta que este desconheça a existência de bens passíveis de penhora do devedor. Segue este mesmo raciocínio Gonçalves, M. (2011, p. 103), o qual enfatiza: Haverá presunção de insolvência quando o devedor não indicar bens à penhora, e quando o oficial de justiça não lograr encontrá-los em poder dele. Não será necessário que o credor demonstre a insolvência do devedor, cabendo a este demonstrar sua solvência. No tocante aos requisitos, cabe aqui mencionar que, a partir de 2009, com o posicionamento do STJ passou-se a considerar como um terceiro requisito desta hipótese de fraude à execução, a comprovação de má-fé do adquirente do bem alienado em fraude. Entretanto, em razão de tal assunto fazer parte do foco da presente pesquisa, a ele será dedicada uma seção no último capítulo. 1 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 54 Por fim, o inciso III retrata que as hipóteses de fraude previstas neste dispositivo são apenas exemplificativas, haja vista existirem outras previstas em diferentes leis e até mesmo no próprio CPC. Em razão da especificidade que cada uma delas comporta, não serão estas abordadas, mas apenas mencionadas, com exceção da hipótese que decorre da averbação do ajuizamento da execução no registro do bem, a qual por revelar importante ligação com o tema da pesquisa será tratada com maiores detalhes. Mencionam-se, portanto, como demais hipóteses, a fraude à execução fiscal (art. 185 do Código Tributário Nacional); a quitação de crédito penhorado (art. 672, § 3º, do CPC); a aquisição de imóvel para transferir a impenhorabilidade do bem de família (art. 4º da Lei n. 8.009/90); a alienação de bens penhorados; a fraude à execução penal (art. 179 do CP); a fraude à execução trabalhista (art. 593, II, do CPC) e a fraude após a averbação do ajuizamento da execução (art. 615-A do CPC). No intuito de dar maior segurança ao credor quando da busca de providência, por meio do Poder Judiciário, para obter a satisfação de um crédito, o legislador, com a Lei n. 11.382/2006, criou uma medida que oportuniza àquele a preservação de bens do devedor que possam servir como forma de pagamento do que lhe é devido. Tal medida encontra-se prevista no art. 615-A do CPC, conforme segue: Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). Trata-se, portanto, de providência que deve ser tomada pelo próprio exequente, ou seja, não poderá o juiz, de ofício determinar que seja procedida tal averbação, pois a satisfação do crédito é interesse do credor, assim a ele cabe executar essas diligências. Dessa forma, protocolada a execução, poderá o exequente requerer ao distribuidor judicial a expedição de tal certidão. No caso de cumprimento de sentença, onde não há distribuição de um novo processo, mas apenas requerimento 55 para que se cumpra a decisão nos próprios autos em que ela foi proferida, esta certidão poderá ser requerida ao chefe do cartório onde tramita este processo. Nesse sentido também pensam Marinoni e Arenhart (2011, p. 270): O requerente da execução da sentença [leia-se cumprimento de sentença] pode pedir a averbação da certidão no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. A única distinção é que, nesta hipótese, a certidão não é requerida ao distribuidor, mas sim ao cartório do juízo em que se processo a fase executiva. De posse da certidão, “cabe ao exequente escolher onde averbar a execução, podendo ocorrer várias averbações de uma só execução, mas sempre à margem do registro de algum bem que possa sofrer eventual penhora ou arresto.” (THEODORO JR., 2011a, p. 226). Esta providência é de grande utilidade para o exequente, visto que a partir do momento em que se procede a averbação da existência de uma execução no registro de determinado bem, qualquer pessoa que for verificar esse registro, como por exemplo, um possível comprador, saberá que o atual proprietário é demandado em um processo judicial, e que tal bem poderá vir a ser atingido numa suposta inadimplência deste. Desse modo, qualquer ato de alienação ou oneração do executado em relação ao bem cujo registro sofreu a referida averbação, será caracterizado como ato em fraude à execução e não caberá, portanto, a alegação de boa-fé do adquirente em virtude do caráter de publicidade que é dado ao processo a partir do momento em que é levado a registro. Nesse sentido, importantes as palavras de Peña (2009, p. 109): [...] alienado bem objeto da averbação, este permanecerá no patrimônio do adquirente, sujeito à penhora, sem que se possa cogitar de boa-fé do adquirente para impedi-la, pois a averbação torna a força da execução ajuizada oponível erga omnes. De acordo com a idéia acima exposta, tem-se que a averbação da execução em registro de bem do executado, é uma forma de o exequente precaverse do insucesso do processo de execução e que uma vez caracterizada a fraude em virtude de alienação após esta averbação, não há que se fazer nenhum tipo de prova da intenção do executado e do adquirente, pois a presunção de fraude que se estabelece aqui é absoluta. 56 3.4 PROCEDIMENTOS Antes de requerer a declaração da fraude à execução, deve-se proceder uma breve busca de bens passíveis de penhora no patrimônio do devedor. Caso esta diligencia não seja frutífera, e verificar-se que o executado desfez-se de seus bens após ser citado ou depois de ocorrida a averbação da execução no registro do bem, poderá o exequente requerer o reconhecimento da fraude à execução, ou, conforme entendimento de alguns doutrinadores, este reconhecimento poderá ser feito de ofício pelo magistrado. Posicionamento favorável ao reconhecimento de ofício da fraude à execução é o de Oliveira Neto (2005, p. 344 apud Peña, 2009, p. 115), o qual justifica: O fundamento para tal entendimento decorre de que, sendo a fraude à execução ato atentatório à dignidade da justiça, não seria concebível que o ilícito civil se perpetrasse porque a parte não requereu a decretação da fraude. Ademais, se é possível ao juiz reconhecer de ofício a prática dos atos atentatórios à dignidade da Justiça, aplicando multa ao infrator, nada impede que também de ofício possa decretar a fraude à execução. Porém, a regra é de que o exequente é que deve pleitear o reconhecimento da fraude, haja vista ser ele o maior interessado no sucesso da execução, e ainda pelo fato de que, caso ocorra uma eventual procedência de embargos de terceiro, é o exequente quem deverá arcar com os ônus sucumbenciais, bem como também, se for o caso, com perdas e danos. Em relação ao momento de reconhecimento da fraude, tem-se que mesmo que a concretização desta tenha ocorrido durante o processo de conhecimento, esta somente será reconhecida na fase de execução, haja vista que só após a inadimplência do devedor é que poderá ser discutida a sua insolvência. (PEÑA, 2009, p. 120). O requerimento de declaração de fraude à execução poderá ser formulado em simples petição, a ser juntada aos autos da execução ou, ainda, na contestação aos embargos opostos pelo adquirente em razão da penhora do bem. Enquanto não for proferida decisão a respeito desse incidente não poderão os bens penhorados serem expropriados, haja vista que será permitido ao devedor, bem como ao adquirente a defesa em relação aos argumentos sustentados pelo exequente. Assim, poderá o executado após ser intimado, manifestar-se acerca 57 do requerimento do exequente, bem como, se for o caso, a fim de demonstrar a sua solvabilidade, indicar bens à penhora. Quanto ao adquirente, apesar de não ser parte no processo de execução, poderá este valer-se de embargos de terceiro ou ainda atuar como assistente na execução, a fim de assegurar a sua defesa. É possível, para que o juiz aproxime-se o máximo da verdade, a realização de audiência de instrução no processo de execução, a fim de elucidar os fatos expostos pelo exequente, na qual poderão ser ouvidas partes, testemunhas, bem como o terceiro. Na mesma linha, segue o entendimento de Moscon (2007, p. 128): “a princípio a instrução não é o meio a ser utilizado no curso normal do processo de executivo, todavia, há casos em que se faz necessária a presença das partes.” Apesar da possibilidade da realização de audiência para a apuração dos fatos, deve-se ressaltar que a cognição do juiz deve ser sumária, pois caso contrário justificaria a propositura de uma ação especialmente para se resolver esta questão. Nesse sentido, ressalta Moscon (2007, p. 129): O incidente deve ser apreciado com a produção de provas necessárias e até audiência, se for o caso, mas isso não implica equiparar-se o incidente à ação autônoma, do contrário, estar-se-ia ignorando o instituto da Fraude de Execução e equiparando-o à Fraude contra Credores do Direito privado. Analisadas as provas, proferirá o juiz decisão de caráter interlocutório, da qual caberá agravo, no sentido de declarar ou não a fraude à execução no caso em análise. Essa decisão comportará alguns efeitos, os quais serão abordados na seção seguinte. 3.5 EFEITOS Proferida decisão declaratória de fraude à execução, esta produzirá efeitos em relação ao negócio declarado em fraude e também em relação às partes contratantes (adquirente e executado) e ao exequente. O negócio reconhecido como realizado em fraude à execução será considerado relativamente ineficaz. A ineficácia se dá em razão de que, muito embora a alienação ou oneração do bem, operada pelo devedor ao terceiro, seja 58 plenamente válida, isto é, não possua vício na sua realização, pois preenchidos os requisitos do art. 1042 do CC, será declarada ineficaz somente perante o exequente, por isso diz-se que a ineficácia é relativa. Assim, importante trazer aqui as palavras de Moscon (2007, p. 138), as quais corroboram esse entendimento: A relatividade da ineficácia decorre do fato de ser a fraude de execução assim considerada somente para os efeitos da execução em curso. Isto é, não se retira a eficácia do negócio jurídico realizado pelo devedor para todos os efeitos, mas, sim, somente para os efeitos de satisfação da execução promovida. A ineficácia do negócio realizado em fraude à execução, portanto, consiste em dar ao exequente a prerrogativa de perseguir o bem, como se ainda fosse de propriedade do executado, a fim de satisfazer seu crédito. Entretanto, este efeito só irá beneficiar o exequente que pleiteou a declaração da fraude, de forma que outros credores do executado não poderão tirar proveito deste bem, pois uma vez reconhecida a fraude, este não voltará a compor o patrimônio do executado, como ocorre na fraude contra credores. No mesmo sentido é o pensamento de Salamacha (2005, p.151): A ineficácia somente beneficia o terceiro (credor) que buscou a declaração da fraude à execução. O ato é ineficaz relativamente ao credor, permanecendo válido o negócio jurídico entre devedor alienante e terceiro adquirente, e, como conseqüência, não beneficia outros credores. Se, eventualmente, a dívida for paga (pelo devedor ou pelo próprio adquirente), resultando na extinção da execução, ou se for o processo de execução extinto por qualquer outro motivo, o negócio permanece válido e plenamente eficaz perante adquirente, alienante e terceiros. Cabe, ainda, esclarecer que, muito embora o executado possa estar em estado de insolvência, não opera-se a conversão deste processo em execução contra devedor insolvente, onde todos os credores terão direito à uma fração do patrimônio do executado, mas cada credor que pretender tirar proveito de um bem do executado em razão da fraude, deverá, desde que preenchidos os requisitos, requerê-la em processo em que ele próprio move em face do executado. Ainda, convém ressaltar, que na hipótese de o executado possuir um vasto patrimônio, e aos poucos realizar as alienações e/ ou onerações, tem-se que somente serão reconhecidos como objeto de fraude aqueles que caracterizarem o estado de insolvência do devedor, pois pode ocorrer de no momento em que o primeiro bem for alienado o executado ainda possuir bens suficientes para arcar com 2 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 59 suas dívidas, neste caso, não poderá este adquirente ser prejudicado em razão das disposições posteriores de outros bens. Após a decisão de declaração da fraude será procedida a averbação desta no registro do bem. Até que o bem seja penhorado e entregue ao novo proprietário, seja ao exequente por meio da adjudicação, seja ao arrematante por meio de hasta pública, deverá este permanecer registrado em nome do adquirente e com a averbação da decisão de reconhecimento da fraude. A partir da concretização dos atos expropriatórios, só então poderá ser cancelado o registro em nome do adquirente, bem como a averbação de existência de fraude sobre o referido bem. Nos dizeres de Salamacha (2005, p. 152), confirma-se o pensamento aqui exposto: Como a ineficácia não compromete a validade do negócio entre devedor e adquirente, com a decretação da fraude à execução não serão cancelados os registros imobiliários de transferência ou oneração, quando se tratar de bens imóveis, nem os registros junto aos órgãos de trânsito, quando se tratar de automóveis ou caminhões, mas determinará o juiz que se faça a anotação nesses registros da declaração de ineficácia perante o credor, para fins de conhecimento de terceiros. O cancelamento somente terá lugar após o prosseguimento da execução, de forma a permitir o registro do bem em favor daquele que o adquiriu via processo de execução. Ato contínuo, uma vez satisfeito o crédito do exequente, deverá ser procedido o cancelamento das averbações impostas nos registros dos demais bens do executado que não necessitarem servir como pagamento ao exequente, bem como devolvido eventual saldo, resultante da alienação do bem penhorado, ao adquirente. Muito embora tais efeitos aproximem o exequente da satisfação do seu crédito, a sua ocorrência tem dependido, desde a edição da súmula 375 do STJ, de realização de prova por parte deste. Assim, é preciso para se verificar a implicação que tal procedimento acarreta ao exequente, conhecer um pouco sobre o instituto do ônus da prova, assunto que será abordado no próximo capítulo. 60 4 ÔNUS DA PROVA Este capítulo, no qual será trabalhado o instituto do ônus da prova, dividirse-á em duas partes: a primeira irá tratar dos aspectos relacionados à prova, e a segunda irá tratar dos aspectos relacionados especificamente sobre ônus da prova. 4.1 PROVA Esta primeira seção do presente capítulo direciona-se ao estudo de algumas peculiaridades da prova, quais sejam conceito, objeto e meios de produção de prova. 4.1.1 Conceito Uma vez desrespeitada uma norma jurídica, abre-se ao Estado-Juiz, desde que devidamente provocado, a possibilidade de restabelecimento da ordem social. Dessa forma, é atribuído ao juiz o poder de decidir como e por quem esta ordem será restabelecida. Porém, para que ele tome essa decisão, tem que conhecer profundamente o caso para que não se precipite em tomar decisões não condizentes com a verdade dos fatos. O juiz toma conhecimento dos fatos por meio do processo judicial e é também por meio dele que buscará a verdade sobre eles. Quando se busca o Poder Judiciário para a resolução de um conflito é porque nenhuma das partes abre mão de defender a própria versão, ou seja, cada um acredita que a sua versão dos fatos realmente é a verdadeira. Desse modo, o juiz não poderá se basear apenas nas alegações que cada parte faz, é preciso que tenha elementos que o façam acreditar que os argumentos de uma ou de outra parte são os que se aproximam o máximo da verdade. 61 É nesse ponto que entram as provas no processo judicial, para atestar ao juiz que determinada alegação da parte é tida como verdadeira. Assim, a prova pode ser conceituada como todo elemento capaz de convencer o juiz da autenticidade e veracidade de determinada situação. Nesse sentido, as palavras de Bueno (2011b, p. 269), corroboram com o conceito acima apresentado, pois para ele “Prova” é palavra que deve ser compreendida para os fins que aqui interessam como tudo o que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor e os eventuais demais pedidos de prestação da tutela jurisdicional que lhe são submetidos para julgamento. Pelo fato da aceitação ou não de uma prova estar diretamente ligada ao sucesso da pretensão das partes, é a elas que se atribui a incumbência de providenciar esses elementos de convencimento do juiz, pois são elas as maiores interessadas em ter o seu direito reconhecido. Muito embora, em caráter excepcional, possa o juiz, quando entender necessário, produzir de ofício uma prova não apresentada pelas partes e que considere imprescindível para o desfecho do caso. 4.1.2 Objeto da prova Conforme visto na seção anterior, para que o juiz forme o seu convencimento acerca das alegações feitas pelas partes, cabe a elas apresentarem elementos que corroborem com as suas versões sobre o conflito apresentado. Esses conflitos são formados por fatos, são eles, portanto, que serão o alvo das provas. Porém, existem fatos que não necessitam ser provados. Acerca disso dispõe o art. 334 do CPC (BRASIL, 1973): Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Pela leitura do teor do artigo acima transcrito, conclui-se que aqueles fatos em que não houverem divergências instaladas, dúvidas quanto a sua autenticidade não necessitarão ser provados. De acordo com Wambier e Talamini 62 (2010, p.480), estes fatos “[...] independem de prova, pois são admitidos como verdadeiros independente de sua concreta demonstração nos autos do processo.” Contudo, Theodoro Jr. (2011b, p.428), apresenta exceção de fato incontroverso que necessita ser provado, veja-se: Nas hipóteses de direitos indisponíveis, porém, como os provenientes do estado da pessoa natural, a falta de contestação não dispensa a parte do ônus de provar mesmo os fatos incontroversos. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de anulação de casamento, nas negatórias de paternidade etc. Considerada esta exceção, tem-se que serão objeto de prova somente os fatos litigiosos, ou seja, aqueles que estiverem diretamente envolvidos com as argumentações do autor ou do réu, e, ainda, os fatos relevantes, isto é, aqueles que além de serem base das argumentações das partes, sejam imprescindíveis para o desfecho da lide, e não aqueles que serviriam apenas para causar desaforo à parte contrária. Diante da afirmação de que somente fatos devem ser provados, extrai-se que não cabe fazer prova de suposto direito que as partes tenham. O juiz já conhece o direito, o que ele precisa conhecer é a verdadeira versão sobre os fatos e adequar ao direito correspondente. No entanto, existe uma hipótese em que será necessário provar, não a existência do direito que a parte invoca, mas a sua vigência. É o que dispõe o art. 337 do CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.” Dessa forma, muito embora exista a norma, por ela se tratar de norma restrita a determinado local, é totalmente compreensível que um juiz que não atue neste, desconheça o fato de a norma invocada, ainda, encontrar-se em vigor ou não, portanto, pode-se dizer que se apresenta aí uma exceção à regra de que direito não deve ser provado. 4.1.3 Meios de prova 63 Consistem em meios de prova os procedimentos capazes de tornar acessível ao juiz os elementos responsáveis por formar seu convencimento acerca da veracidade sobre determinado fato. Bueno (2011b, p. 285, grifo do autor), apresenta sua definição, a qual se mostra equivalente a aqui apresentada. Para ele, meios de prova são “[...] técnicas processuais que têm como finalidade extrair das fontes de provas o que é relevante e pertinente para a formação da convicção judicial.” Muito embora existam fatos que necessitem ser provados especificamente por determinado meio de prova, cabe, aqui, afirmar que entre eles não há hierarquia, ou seja, um não prevalece ou tem mais importância que outro. Nesse sentido, argumenta Bueno (2011b, p. 286, grifo do autor): A respeito dos “meios de prova” é bastante freqüente a questão sobre se existe, ou não, hierarquia entre eles. A melhor resposta é a negativa. [...] O que ocorre, [...] é que para determinadas situações, o próprio direito exige, como da natureza, da substância do ato, uma específica forma que é, em última análise, a única maneira de se comprovar a sua existência. Desse modo, a sequência em que os meios de prova aparecem definidos no código, não estabelece uma ordem de preferência, pois o requisito para a opção pelo meio de prova é a facilidade em se atingir o objetivo com ele pretendido, isto é, a facilidade em demonstrar a autenticidade sobre os fatos em análise. Tanto o CC quanto o CPC tratam dos meios de prova, porém o rol está definido no art. 212 do CC, cujo teor segue: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. A confissão, conhecida como rainha das provas, de acordo com o art. 348 do CPC, é o ato pelo qual “a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”. (BRASIL, 1973). Trata-se aqui da confissão oral, portanto, geralmente produzida no momento do depoimento pessoal da parte, ou também em outros momentos, haja vista que esta também é realizada extrajudicialmente. Já o documento, segundo Theodoro Jr. (2011b, p. 458, grifo do autor), é “[...] toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato [...].” Não necessariamente o documento precisa ser escrito, como por 64 exemplo, uma fotografia. Desde que ele transmita a mensagem, ou seja, a declaração que ali está contida, é considerado documento. Ainda, de acordo com Venosa (2004, p.573), “[...] o documento, genericamente falando, faz prova, mas não é criado especificamente para tal.” A depender de quem o emite, o documento pode ser público ou particular. O inciso III prevê como meio de prova a testemunha, a qual se caracteriza por ser pessoa estranha à lide, que relata fatos por ela presenciados ou conhecidos, e que tenha vinculação com o processo. Pelo fato de a testemunha ter que ser terceiro sem interesse no resultado do processo, diz-se que ela é auxiliar do juízo. A tarefa dela é apenas contar os fatos assim como eles aconteceram, sem fazer nenhuma análise se os fatos foram ou não justos. Apesar de o rol acima transcrito incluir a presunção como meio de prova, considera-se que ela não o é, pois se trata apenas de conclusões tiradas a partir de certos acontecimentos, ou melhor, são deduções feitas pelo próprio legislador – no caso de presunção legal – e pelo juiz – no caso de presunção comum – a partir de certo acontecimento. A presunção pode ser absoluta ou relativa. A definição estabelecida por Venosa (2004, p. 581, grifo do autor), aproxima-se muito desta, pois para ele “presunção é a conclusão que se extrai de fato conhecido para provarse a existência de outro desconhecido.” Encerra-se o rol com a menção de perícia como meio de prova. A perícia nada mais é do que uma análise técnica acerca de determinado objeto ou fato que implica controvérsia no processo. Para Wambier e Talamini (2010b, p. 528), “[...] esse meio de prova tem dupla função: ao mesmo tempo em que serve para dirimir as dúvidas que o juiz tenha a respeito dos fatos, também se presta a mostrar para as partes a realidade do acontecido.” Vale ressaltar que o rol definido no art. 212 do CC não é taxativo, pois de acordo com o art. 332 do CPC, “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” (BRASIL, 1973). Assim, também são considerados meios de prova, os indícios, bem como as provas emprestadas, que apesar de não terem sido catalogados pelo legislador, revelam tanta importância e utilidade quanto aqueles. 65 4.2 ÔNUS DA PROVA A pretensão nesta segunda seção é oferecer ao leitor informações importantes acerca do instituto do ônus da prova. A abordagem abrangerá conceito de ônus da prova, sistema legal de distribuição e teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.2.1 Conceito Antes de se estabelecer o conceito de ônus da prova, importante saber o significado do termo ônus. Ônus pode ser entendido como uma faculdade que está atrelada a consequências. Em termos processuais, também pode ser admitida como a oportunidade que é dada às partes de agir no processo em prol de seus interesses. Contudo, é uma faculdade que implica efeitos para a conquista do direito pela parte. Na mesma linha de raciocínio, Bueno (2011b, p. 282), também se manifesta: A palavra “ônus” relaciona-se com a necessidade da prática de um ato para a assunção de uma específica posição de vantagem própria ao longo do processo e, na hipótese oposta, que haverá, muito provavelmente, um prejuízo para aquele que não praticou o ato ou o praticou insuficientemente. O ônus, ao contrário do que parece, não é uma obrigação, pois esta uma vez descumprida implica numa sanção, enquanto o ônus implica na possibilidade de se ter um prejuízo ou de deixar de se auferir uma vantagem. Com base nessas definições, então, define-se o ônus da prova como a incumbência que a parte recebe de produzir prova em relação a determinado fato. As palavras de Bueno (2011b, p. 282), confirmam esta definição, pois de acordo com este, “o „ônus da prova‟ deve ser entendido como a indicação feita pela própria lei de quem deve produzir a prova em juízo.” Quando da propositura da ação, assim como no ato da contestação, as partes têm o ônus de alegar aquilo que irá lhes beneficiar. Porém, se elas no uso da liberdade que este instituto traz deixarem de fazer alegações, não lhes será aplicada 66 nenhuma penalidade, mas essa inércia, assim como a própria alegação mal feita, afastará cada vez mais a parte do direito pretendido e poderá provocar-lhe prejuízos. Em relação ao ônus da prova não é diferente. Se a parte produzir determinada prova, ela terá maior chance de ter a sua versão dos fatos aceita pelo juiz como a mais próxima da verdade. No intuito de confirmar essa idéia, transcreve-se um trecho da manifestação de Marinoni e Arenhart (2009, p. 165): “A idéia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz.” Na hipótese, porém, de a parte deixar de produzir tais provas, essas chances diminuem, inclusive a ponto de influenciar no julgamento da lide, pois este instituto é comumente utilizado em situações onde não há a produção voluntária das provas, isto é, quando elas não foram produzidas nem apresentadas quando da exposição das alegações. Mais uma vez, oportunas são as palavras de Marinoni e Arenhart (2009, p. 164): Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário [...]. Com base em todo o exposto, conclui-se que o ônus da prova se trata de instituto acessório à atividade cognitiva do juiz, uma vez que auxilia na produção de subsídios para a formação do seu convencimento. 4.2.2 Sistema legal de distribuição do ônus da prova Conforme visto na seção anterior, cada fato controverso da lide precisa ser provado. Porém, tal atividade tem que ser realizada pelas partes, pois são as maiores interessadas no deslinde do feito. No intuito de organizar o sistema do ônus da prova no Processo Civil, o legislador distribui-o da seguinte forma: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (BRASIL, 1973). 67 De acordo com Didier e outros (2011b, p. 80), essa distribuição levou em conta três fatores: “a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/ exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato.” Dessa forma, denota-se, que cada parte tem a incumbência de provar as respectivas alegações. O autor, quando da propositura da ação, sempre deve apresentar as alegações que entenda justificar a sua pretensão. Não basta apenas pedir, tem que demonstrar os fundamentos desse pedido e junto a esses fundamentos, em regra, deve apresentar as respectivas provas, salvo nos casos em que ocorra a inversão do ônus da prova. De acordo com o teor do inciso I acima transcrito, o autor terá que apresentar prova de todo fato constitutivo do seu direito, ou seja, de todo fato que ateste a existência do direito que pretende ver reconhecido, caso contrário, não terá sucesso na ação. O réu, por sua vez, ao se manifestar no processo, terá duas opções: apenas negar os argumentos sustentados pelo autor ou apresentar novos fatos que tenham como objetivo impedir que o direto do autor seja reconhecido. Na primeira hipótese, como o réu não traz ao processo nenhuma situação nova, não há que produzir nenhum tipo de prova, mas no caso em que alega algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, necessariamente terá que comprovar a existência e a relação que estes têm com a pretensão do autor. A seguir, transcrevem-se algumas palavras de Theodoro Jr. (2011b, p. 434), as quais ilustram essa situação: [...] ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. Em relação à distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC, percebe-se que, salvo os casos em que se permite a inversão do ônus da prova, não há uma flexibilização destas regras no que diz respeito às particularidades de cada caso concreto. A aplicação do dispositivo tal qual como descrito, pode às vezes, tolher um direito que existe, mas que pela dificuldade em se produzir a prova pode 68 não ser reconhecido. Contudo, uma saída encontrada para a inflexibilidade deste artigo é a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual será tratada a seguir. 4.2.3 Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova A regra de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil, como visto, atribui à parte fazer prova das respectivas alegações. Entretanto, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto, às vezes, torna-se extremamente difícil, quando não impossível, a produção da prova pela parte a qual foi incumbida. Nesse caso, diz-se que a parte está diante de uma prova diabólica. No intuito de tentar resolver essa situação, surgiu na Argentina a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova1, a qual apesar de não encontrar-se prevista no ordenamento jurídico brasileiro, tem sido objeto de crescente aceitação pela doutrina pátria. Para Didier Jr. e outros (2011b, p. 98), a distribuição dinâmica do ônus da prova seria uma decorrência dos princípios da igualdade, da lealdade, boa-fé e veracidade, da solidariedade, do devido processo legal e do acesso à justiça. De acordo com essa teoria, a produção da prova deve ser realizada não pela parte que recebeu tal incumbência, mas sim por aquela que detenha melhores condições de produzi-la. Nesse sentido é a explicação de Theodoro Jr. (2011b, p. 436, grifo do autor): Fala-se em distribuição dinâmica do ônus probatório, por meio da qual seria, no caso concreto, conforme a evolução do processo, atribuído pelo juiz o encargo de prova à parte que detivesse conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos discutidos na causa, ou simplesmente, tivesse maior facilidade na sua demonstração. Com isso, a parte encarregada de esclarecer os fatos controvertidos poderia não ser aquela que, de regra, teria de fazê-lo. Muito embora haja certa resistência na aplicação dessa teoria, ressalta-se que esta só se justifica em casos excepcionais, ou seja, quando realmente ficar demonstrada a hipossuficiência probatória da parte. Não implica esta teoria no 1 Esta teoria foi criada por Jorge W. Peyrano e Augusto M. Morello. 69 abandono das regras previstas no art. 333 do CPC, mas sim na maleabilidade destas desde que as circunstâncias do caso concreto a exijam. Segundo Theodoro Jr. (2011b, p. 436), para que seja utilizada esta teoria, é necessário que haja, antes de tudo, verossimilhança nas alegações da parte que não conseguiu cumprir o encargo probatório. Se não houver o mínimo fundamento de que a parte tenha razão nas alegações proferidas não há porque redistribuir o ônus probatório. Ainda, segundo Theodoro Jr. (2011b, p. 437), é necessário, para a correta aplicação desta teoria, o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a incumbência que recebe a outra parte é de apenas esclarecer o fato controvertido e não de provar o fato constitutivo do direito do adversário; a possibilidade de tal prova ser produzida pela parte que recebeu o ônus em decorrência da redistribuição; e ainda, esta deverá ser intimada da decisão que deferiu a redistribuição, a fim de que dela tenha a oportunidade de desincumbir-se. Clássico exemplo de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista na legislação brasileira, muito embora não esteja prevista com esta denominação, é o art. 6º, VIII2, do Código de Defesa do Consumidor, o qual inverte o ônus da prova, ou seja, transfere para o fornecedor a incumbência que seria a princípio do consumidor. Desse modo, viu-se neste capítulo que o desfecho do processo está intrinsecamente relacionado às provas apresentadas pelas partes. Em regra, cada parte tem que provar aquilo que pretende ver aceito pelo juiz, porém nem sempre as circunstâncias concretas permitem essa situação, caso em que poderá o juiz, após se certificar do preenchimento de certos requisitos, redistribuir o encargo probatório de forma que a parte que detiver melhores condições probatórias realize esta atividade. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 70 5 ÔNUS DA PROVA NA FRAUDE À EXECUÇÃO À LUZ DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Neste capítulo, será abordado o tema específico da presente pesquisa em seus aspectos mais importantes, quais sejam, princípios constitucionais e processuais atinentes, registro da penhora, má-fé do adquirente, ônus do credor e divergência no STJ e nos tribunais. 5.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS ATINENTES Toda norma jurídica, ao ser criada e aplicada, deve respeitar certos parâmetros, os quais buscam a efetivação da paz e da ordem social. Esses parâmetros são chamados de princípios. Os princípios são, portanto, a base para a formação das normas. Assim, tem-se que nenhuma norma jurídica poderá ir de encontro a um principio, seja quando da sua criação, seja quando da sua interpretação. Dessa forma ocorre com o instituto da fraude à execução. Para que as normas que o prevêem sejam efetivamente aplicadas torna-se necessária a observância de alguns princípios. Nesta seção, portanto, o objetivo é discorrer, brevemente, acerca dos princípios que desenvolvem maior relação com a fraude à execução, muito embora existam outros que também influenciem na aplicação do referido instituto. O primeiro princípio a ser tratado é o da patrimonialidade. Entende-se como patrimonialidade, o fato de que só é possível atingir, em um processo de execução, o patrimônio do executado, com exceção dos bens impenhoráveis. De acordo com esse princípio, jamais o executado responderá por uma dívida com a sua própria pessoa. Significa dizer, que em execução civil, com exceção da execução de alimentos, o executado não terá que responder pela sua dívida com uma pena privativa de liberdade. 71 Assim, Gonçalves M., (2011, p. 27), ao tratar deste princípio, menciona que “não se admite mais a coação física, e a pessoa do devedor é intangível, à exceção do alimentante [...].” Outro princípio que merece ser abordado é o princípio do contraditório. Previsto no art. 5º, LV, da CF, o qual dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, (BRASIL, 1988), este princípio consiste no direito que as partes têm de se manifestarem no processo, com o intuito de convencer o juiz acerca da versão que entendam ser a correta. No processo de execução, deverá o credor ter seu direito satisfeito na exata proporção do que ficou estabelecido no título executivo. É nessa premissa que consiste o princípio da utilidade para o credor. Dessa forma, se o credor não conseguir a satisfação de tal crédito, conclui-se que o processo de execução não atingiu a finalidade de ser útil para este, pois não foi capaz de fazer com que o executado satisfizesse a obrigação. Acerca desse princípio, manifesta-se Gonçalves M., (2011, p. 29): [...] a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor. O processo é um instrumento que objetiva alcançar um fim determinado; na execução, a satisfação total ou parcial do credor. Não se pode admitir que ela prossiga quando apenas trará prejuízos ao devedor, sem reverter em proveito para o credor. Em relação ao princípio da celeridade, este se encontra previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, o qual dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Trata-se, portanto, de princípio que visa evitar que o jurisdicionado espere mais tempo do que o razoável, para obter a tutela do Estado em determinado processo. No tocante ao princípio da verdade real, cabe mencionar que ele consiste no fato de o juiz não se limitar a decidir qual das partes possui razão e procurar conhecer a verdade real do caso em análise. Distante da verdade real proferirá o juiz decisão apenas por mera formalidade e nesse caso dificilmente será analisado o efetivo direito das partes. Nesse sentido, salienta Theodoro Jr. (1999): Nesse processo moderno o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua. Todos agem, assim, em direção ao escopo de cumprir os desígnios máximos da pacificação social. A eliminação dos litígios, de maneira legal e justa, é do interesse tanto dos litigantes como de toda a comunidade. O juiz, operando pela sociedade como um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação 72 jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio. Quanto ao princípio da proporcionalidade, tem-se que ele consiste num método de interpretação dos demais princípios, na hipótese de haver colisão entre eles. Procura-se, por meio deste, observar qual, dentre os princípios em colisão, é o mais importante a ser aplicado no caso concreto. Dessa forma, para se chegar a essa conclusão, analisar-se-á as vantagens e desvantagens da aplicação de cada um deles. Por fim, merecem referência os princípios da boa-fé e da lealdade. De acordo com estes, deverão as partes, agirem com probidade, honestidade, sob pena de restar caracterizada, nas atitudes destas, a má-fé. Desse modo, não deverão as partes, praticarem atos que prejudiquem a parte adversa ou o bom andamento do processo. A esse respeito, importantes são as palavras de Greco (1999, p. 286 apud SALAMACHA, 2005, p. 78): [...] o princípio da lealdade ou boa-fé obriga ambas as partes a se comportarem no processo de execução em conformidade com a verdade, a somente formularem pretensões e alegações em que sinceramente acreditem, a colaborarem com a justiça na consecução dos seus fins e a respeitarem a dignidade humana, o direito de acesso à justiça e o direito de defesa do seu adversário, não praticando nem querendo no processo atos inúteis ou protelatórios. Assim, conclui-se, que não apenas o princípio da lealdade e da boa-fé, mas todos os demais aqui mencionados, possuem estreita relação ao instituto da fraude à execução, especificamente no que tange à aplicação da Súmula 375 do STJ, eis que buscam como base para as normas jurídicas, fazer com que estas sejam aplicadas com equidade, a fim de satisfazer o direito a que incumbe a cada litigante. 5.2 REGISTRO DA PENHORA Conforme visto no segundo capítulo desta pesquisa, trata-se a penhora de importante ato do processo de execução pelo qual o credor tem a possibilidade de buscar bem do devedor, como forma de pagamento de uma dívida. No capítulo seguinte, foi tratado do instituto da fraude à execução, e acerca deste, dentre outros 73 assuntos, abordou-se as hipóteses de fraude à execução previstas no ordenamento jurídico brasileiro. O presente capítulo, por sua vez, irá tratar acerca do ônus da prova na fraude à execução, como base no teor da Súmula 375 do STJ. Veja-se o que dispõe o respectivo enunciado: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (BRASIL, 2009). Com a edição desta súmula, pretendeu o STJ eliminar o conflito existente quanto ao assunto e consolidar posicionamento que há muito se aplicava. Considerou, portanto, como requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, o registro da penhora e/ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, com aplicação alternativa, ou seja, na presença de um desses requisitos, não se exige a presença do outro. Nesta seção analisar-se-á o primeiro requisito, qual seja, o registro da penhora. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que este procedimento só é possível de ser realizado em relação à bens cuja propriedade é provada por meio de um registro público, como é o caso por exemplo dos imóveis e dos veículos. Fora esses casos, não há como se registrar a penhora de um bem móvel, pois nestes a transferência da propriedade se dá com a simples tradição. Assim, a penhora de bem móvel terá eficácia erga omnes a partir da lavratura do respectivo auto e a partir desse momento qualquer alienação ou oneração desse bem será tido como realizado em fraude à execução. Nesse mesmo sentido expressa-se Theodoro Jr. (2011a, p. 195): [...] no caso de penhora de bens móveis, não há, em regra, qualquer tipo de registro imposto pela lei. O ato executivo aperfeiçoa-se simplesmente pela apreensão e depósito dos bens, seguidos da lavratura do respectivo auto (art. 664). A eficácia erga omnes da penhora decorre, portanto, da própria natureza do ato executivo e não necessariamente de sua divulgação por registro público. Em relação aos veículos, muito embora estes possuam registros de propriedade passíveis de averbação, não há previsão legal para a realização de tal procedimento. Assim, tratar-se-á apenas do registro da penhora de bens imóveis. Apesar de a vinculação do registro da penhora ao instituto da fraude à execução ter ocorrido apenas em 2009, a existência desse procedimento não é tão recente. 74 O art. 240 da Lei n. 6.015/731, bem como o art. 659, do CPC, com o acréscimo do § 4º criado pela Lei n. 8.953/942 e alterado pelas Leis n. 10.444/20023 e 11.382/20064, já previam a possibilidade de registrar a ocorrência da penhora na matrícula de imóvel penhorado. A primeira redação do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, considerava o registro da penhora requisito para a sua perfectibilização. Posteriormente, as alterações promovidas pelas leis acima citadas trataram de eliminar essa incoerência presente no texto. De acordo com a atual redação dos dispositivos já mencionados, a finalidade do registro da penhora é tão somente dar ao ato da penhora o caráter de publicidade, pois apesar de ser realizado dentro de um processo judicial, que é considerado público, não possui por si só efeito erga omnes. Acerca da publicidade do processo, esclarece Moscon (2007, p. 149): Destarte, imperioso é reconhecer que o caráter público atribuído ao processo não é capaz de gerar a presunção de conhecimento dos atos nele realizados. Vale dizer, público e publicidade são qualidades distintas. O primeiro diz da espécie de tutela prestada à sociedade, o segundo diz da capacidade de levar o conhecimento dos atos aos consórcios de uma sociedade. Desse modo, o registro da penhora passou a ser considerado, a partir da edição da súmula em comento, como requisito para o reconhecimento da hipótese de fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC. A justificativa para tal alteração está no fato de que, uma vez penhorado bem imóvel do executado e tal procedimento ser averbado na respectiva matrícula, qualquer pessoa que for adquirir este imóvel terá conhecimento de que sobre ele pende uma restrição judicial. Assim, caso resolva adquiri-lo mesmo após ter ciência da penhora que pende sobre ele, deverá arcar com as consequências naturais do processo em que ela foi realizada. A esse respeito discorre Salamacha (2005, p. 174): Registrada a penhora no cartório imobiliário, existirá presunção absoluta de fraude (jures et de jure), e, em existindo a transmissão ou oneração do bem 1 Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior. Art. 659, § 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro. 3 Art. 659, § 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 4 Art. 659, § 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 2 75 penhorado pelo executado, será ela ineficaz em relação ao exeqüente (credor), não podendo o adquirente sustentar a existência de boa-fé no negócio. Em virtude dos requisitos estabelecidos pela súmula em questão serem alternativos, supõe-se que na ausência do registro da penhora, ainda assim haverá a possibilidade de reconhecimento da fraude à execução desde que haja a configuração do segundo requisito, ou seja, a prova de má-fé do adquirente, o qual será objeto de análise da próxima seção. Tornam-se pertinentes, porém, algumas considerações no que tange ao registro da penhora como requisito para o reconhecimento da fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC. A penhora, como já foi dito, é ato do processo de execução, ou seja, não poderá ser realizada em processo de conhecimento ou em processo cautelar, mas somente no processo de execução. Se o STJ considerou a existência de fraude à execução a partir do registro da penhora, supõe-se que até esta fase, que se dá no processo de execução, o bem ainda é de propriedade do executado. Assim, extraise que para que esteja presente este primeiro requisito, só ocorrerá fraude à execução no curso de processo de execução, o que não demonstra correspondência com a própria letra da lei, a qual refere-se no art. 593, II à demanda existente contra o devedor, portanto, qualquer categoria de processo, seja de conhecimento, execução ou cautelar. Outra questão que merece ser analisada acerca do registro da penhora é o custo que esse procedimento irá gerar. Cabe lembrar, que a hipótese tratada aqui é de penhora de bem imóvel, portanto, de bem que tem preço consideravelmente alto se comparado, com exceção dos veículos, aos bens móveis comumente penhorados. Para que seja procedida a averbação da penhora na matrícula do imóvel haverá custo e esse custo será calculado com base no valor do imóvel. Caso a execução seja de um valor muito alto e forem penhorados vários bens para cobrir a dívida, o custo com as averbações será ainda maior. Acerca desse fato manifestase Spolidoro (2010, p. 44): [...] a Súmula nº 375 desconsiderou a hipótese de execução de grande vulto, envolvendo várias penhoras, o que, por primeiro, oneraria o exeqüente e, ao depois, faria os valores dessas despesas processuais retomarem acréscimo à dívida do executado, contrariando o princípio expendido pelo art. 620 do Código de Processo Civil [...]. 76 Assim, para que o exequente não se furte dos meios que lhe são colocados à disposição para proteção de atos fraudulentos, deverá proceder a averbação de todas as penhoras realizadas e consequentemente arcar, mesmo que num primeiro momento, com as despesas que esse procedimento irá acarretar. Desse modo, além de onerar mais uma vez o exequente, que já teve que acionar o Poder Judiciário para ver seu crédito satisfeito, o registro da penhora também irá infringir o disposto no art. 620 do CPC, o qual prevê que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Dessa forma, a execução tornar-se-á mais gravosa para o executado, porque além de pagar o valor objeto da execução terá que arcar com todas as despesas cartorárias despendidas pelo exequente num primeiro momento. Com base em todo o exposto, deduz-se que apesar de tal procedimento ser eficaz para dar publicidade à penhora realizada e consequentemente atribuir a presunção absoluta de fraude à execução à alienação ou oneração do bem penhorado, não se revela justo nem para exequente, nem para executado, eis que causará maior prejuízo para ambos, quando é possível por outros meios provar a fraude e evitar maiores danos às partes. 5.3 MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE Uma das significativas mudanças que a súmula 375 do STJ ocasionou na hipótese de fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC é a relevância atribuída ao caráter subjetivo deste instituto. Em correspondência a esse fato, acrescentou como requisito para a caracterização de tal fraude a prova de má-fé do terceiro adquirente. Conforme visto na seção anterior, de acordo com o teor da súmula, na hipótese de não haver registro da penhora do bem alienado, é necessária, a fim de ser reconhecida a fraude à execução, a prova de que o adquirente agiu de má-fé. A justificativa para tal entendimento é que não seria possível ao adquirente extrair certidões judiciais em todos os cartórios existentes no país, a fim de se liberar de uma futura declaração de fraude à execução. Assim, não poderia ele ser prejudicado em razão de não haver uma centralização das informações judiciais, 77 onde pudesse obter informações acerca da existência de demanda em nome do alienante. Esta também é a linha de justificativa de Gonçalves M. (2011, p. 103), pois para ele, As certidões negativas do distribuidor nem sempre eram suficientes para assegurar ao adquirente do bem tranqüilidade no momento da compra, porque elas quase sempre se referiam ao foro do domicílio do alienante. Mas havia sempre a possibilidade de ações em curso em outros foros (basta lembrar, p. ex., que as ações por acidente de trânsito podem correr no foro do domicílio do autor ou do local do fato). Era, portanto, impossível ao adquirente ter absoluta certeza de que não havia, contra o alienante, nenhuma demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Entretanto, muito embora a edição desta súmula tenha objetivado a proteção ao terceiro que adquire um bem sem ter conhecimento da situação de insolvência em que o alienante se encontra, é preciso fazer algumas ponderações. A primeira observação a se fazer é a de que o caráter alternativo da referida súmula dá a idéia de que só há a exigência do requisito da prova de má-fé quando o bem supostamente alienado em fraude for sujeito à registro, ou seja, podese extrair que a súmula foi feita apenas para os bens que estão sujeitos à registro, como é o caso dos imóveis e dos veículos, para os demais bens alienados em fraude (móveis), não haveria aplicação desta súmula. Em relação ao requisito da prova da má-fé, tem-se que o legislador brasileiro, em razão das inúmeras hipóteses de atitudes maliciosas que poderiam ocorrer em detrimento do negocio jurídico, ao invés de tutelar cada uma delas, preferiu atribuir a presunção de que, em regra, haverá boa-fé na realização deles, por isso no caso de ocorrência de má-fé, esta deverá ser comprovada. Para Salamacha (2005, p. 153), a justificativa do princípio da boa-fé está no fato de que [...] a sociedade se deu conta de que, além dos direitos individuais, precisam ser tutelados os direitos sociais, principalmente no que se refere às relações contratuais, nas quais o princípio da boa-fé surge com grande força. A complexidade dos negócios exige cada vez mais que os pactuantes se comportem com probidade, de molde a extirpar disparidades inaceitáveis e, conseqüentemente, o enriquecimento ilícito. No que tange ao procedimento decorrente da alienação de bens imóveis, é sabido que há a exigência de várias certidões para que seja procedido o registro em nome do novo proprietário, mas além das exigidas, deve o adquirente cercar-se de todas as maneiras à evitar a sua desídia, como por exemplo, extrair certidões nos distribuidores judiciais da comarca onde se situa o bem e da comarca onde reside o alienante, a fim de se certificar acerca da inexistência de demanda pendente sobre o nome do alienante. 78 Caso não sejam tomadas estas providências, ficará a dúvida se o alienante possuía ou não alguma demanda capaz de lhe reduzir a insolvência, fato que seria justo pesar contra o adquirente que deixou de tomar providências para se proteger de eventuais consequências. Este também é o posicionamento de Salamacha (2005, p. 185), o qual esclarece: “Assim, parece-nos ser mais razoável essa solução, protegendo apenas a boa-fé do adquirente cauteloso, e não do adquirente negligente, que não tomou nenhuma cautela ao realizar o negocio jurídico, como exige a vida moderna.” Desse modo, quanto à prova de má-fé exigida pela súmula, denota-se que há certo desvirtuamento em relação a esse requisito, pois o fato de o adquirente não tomar as providencias necessárias, ou seja, não extrair as certidões já mencionadas, não quer dizer que ele agiu de má-fé, mas sim que agiu com desleixo. Má-fé é elemento subjetivo, provar a má-fé do adquirente é provar que ele agiu em conluio com o alienante, em combinação, que nele também estava presente o elemento negativo de enganar outrem. Nesse sentido, manifesta-se Cresci Sobrinho (1992, p. 135 apud Moscon, 2007, p. 118): Não se pretende seja considerado necessário provar a ocorrência de conluio entre o terceiro adquirente e o devedor transmitente, desta forma, afasta-se a necessidade do consilium fraudis, o qual, inclusive, não é requisito nem para configurar a fraude contra credores. Entretanto, a scientia fraudis há de ser exigida para que o terceiro adquirente sofra os efeitos da constrição dos bens adquiridos, o conhecimento pelo terceiro da existência de demanda e o estado de insolvência do devedor constituem-se prima facie em “saber da injustiça” que o ato de alienação resultaria para o exeqüente, haja vista a subtração dos bens do patrimônio do devedor provocado pelo negócio jurídico de que participa. Ainda, cabe ressaltar que a exigência de prova de má-fé do adquirente faz com que o interesse individual deste em ver seu bem protegido prevaleça sobre o interesse público de ver a tutela jurisdicional satisfeita com a utilização do bem alienado em fraude para a quitação do débito executado pelo credor. O fato de declarar a fraude à execução sem previamente provar tal situação, não significa que estariam afastados os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que ao adquirente é dada a oportunidade de se manifestar acerca dessa declaração por meio de embargos de terceiro, no qual deverá, para afastar essa presunção à favor do exequente, provar que agiu de boa-fé. Assim, denota-se que não seria necessário exigir prova da má-fé do adquirente, quando ele próprio possui essa prova, já que deve, ao realizar um 79 negócio jurídico, providenciar todas as certidões que atestem que no momento da alienação não havia possibilidade de saber da existência de demanda pendente contra o alienante, tampouco conhecer o estado de insolvência deste. 5.4 ÔNUS DO CREDOR Em razão da introdução do elemento subjetivo má-fé, por meio da Súmula 375 do STJ, como requisito para o reconhecimento da fraude à execução, atribuiuse ao exequente a incumbência de provar tal conduta do adquirente. Tal entendimento sedimentou-se, em primeiro lugar, na premissa de que quem alega a fraude à execução tem que fazer prova de que isso realmente ocorreu. Vê-se, aqui, portanto, o reflexo da distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 333 do CPC. Outra justificativa está no fato de que não é plausível penalizar o adquirente que age de boa-fé, pela atitude fraudulenta do executado. Entretanto, com essa atribuição ao exequente, percebe-se uma aproximação do instituto da fraude à execução ao instituto da fraude contra credores, aos quais sempre foi imputada a representação de situações distintas. A esse respeito, Mureb (2010), faz algumas considerações: Assentada essa premissa, e partindo para a análise da fraude à execução, percebe-se que a lição clássica em relação a esta sempre foi apartá-la da fraude contra credores com base na desnecessidade do elemento subjetivo, qual seja, o conluio entre o devedor executado e o terceiro adquirente. Isso se devia ao fato de que a existência de uma ação executória pendente contra o devedor, baseada em um título executivo judicial ou extrajudicial, é indicativa de grande probabilidade de derrota, hipótese na qual o credor exeqüente deveria ser mais eficazmente protegido contra fraudes que dilapidassem o patrimônio do executado. Portanto, a partir do momento em que o enunciado sumular comentado exige a má-fé do adquirente (má-fé que, sabidamente, contrapõe-se à concepção subjetiva de boa-fé), está exigindo requisitos mais rígidos para a fraude à execução do que o CC/02 exige para a fraude contra credores (apenas a perceptibilidade), subvertendo a lógica dos institutos. Contudo, fator de maior gravidade, consequência desta aproximação dos dois institutos, é atribuir ao exequente o ônus de provar que o adquirente agiu de má-fé. A má-fé não é algo que se prova com documentos, é algo que está dentro da pessoa, por esse motivo, considera-se esta prova como diabólica, pois é extremamente dificultoso, quando não for impossível, provar algo que está apenas 80 no pensamento da pessoa. Além disso, provar que o adquirente sabia da existência da demanda que pendia contra o alienante e que também conhecia o estado de insolvência é também um obstáculo muito grande a ser vencido, pois conhecer, saber, também são atributos subjetivos que cada pessoa tem. Nesse sentido, manifesta-se Salamacha (2005, p. 179): Se de um lado, o Estado Democrático de Direito deve contar com um sistema jurídico capaz de tornar efetiva a prestação jurisdicional, também é verdadeiro que esse mesmo Estado deve dar segurança aos negócios jurídicos realizados de boa-fé, principalmente pelo terceiro adquirente. No entanto, em nosso entender, isso não vem ocorrendo em sua plenitude com essa opção do STJ, que deixa exclusivamente ao credor o ônus da prova da má-fé do adquirente, sem nada lhe exigir em troca, que, na maioria das vezes, não é fácil de ser provada. Assim, é visto que tal incumbência é quase impossível de ser cumprida pelo exequente, a não ser que haja um vínculo muito próximo entre alienante e adquirente, como por exemplo, serem pai e filho. Nesse caso, talvez houvesse maior facilidade para o exequente fazer essa prova. Imputar esse ônus ao exequente é uma forma de penalizá-lo por não ter registrado a penhora ou por não ter procedido a averbação do ajuizamento da execução no registro do respectivo bem. Porém, é importante frisar que tais procedimentos são realmente medidas que protegem o exequente de uma eventual alienação fraudulenta do executado, contudo, não se trata de obrigação do exequente proceder essas averbações, é uma faculdade a que lhe é atribuída e, como já visto na primeira seção do presente capítulo, esta faculdade tem custo, então teria o exequente que se onerar ainda mais para proteger-se de eventual atitude fraudulenta daquele que o deixou em prejuízo uma primeira vez quando não cumpriu com a obrigação que devia. Nesse sentido, é que para considerar a hipótese de o adquirente estar de boa-fé e não atribuir todo o ônus probatório ao exequente traz-se aqui a teoria desenvolvida por Salamacha (2005, p. 180 e 184, grifo do autor): Haverá presunção relativa em benefício do credor, podendo ser declarada de imediato a fraude à execução, se a demanda tramitar (1) na mesma comarca em que se localizar o bem alienado ou onerado a terceiro, ou (2) na mesma comarca em que se localizar o imóvel penhorado, ou (3) no domicílio do alienante. Essa presunção cai por terra se o adquirente provar o contrário através dos embargos de terceiro. [...] Haverá presunção relativa em benefício do adquirente se a demanda não correr (1) na mesma comarca em que se localizar o bem alienado ou onerado a terceiro, ou (2) na mesma comarca em que se localizar o imóvel penhorado, ou (3) no domicílio do alienante. 81 Com a aplicação desta teoria, procura-se conciliar os interesses do adquirente e os interesses do exequente. A primeira parte acima citada determina que o adquirente deverá fazer a prova, caso a demanda corra na comarca onde se localiza o bem ou na comarca em que reside o alienante. Considera-se razoável exigir esta prova do adquirente, haja vista que ele já terá que providenciar uma série de documentos para registrar a propriedade do bem. Já a segunda parte atribui o ônus ao exequente, pois não seria plausível exigir que o adquirente percorresse todos os cartórios judiciais do país, a fim de se certificar da inexistência de demanda pendente em nome do alienante. Ainda, no tocante à presunção relativa em benefício do credor, importante observar o comentário de Salamacha (2005, p. 180): Essa presunção se acentua ainda mais se o ato de alienação ou oneração vier a ser praticado em data próxima daquela em que ocorreu a citação do devedor na ação real ou se o adquirente dispensou quando da outorga da escritura as certidões obrigatórias. Assim, percebe-se nesta teoria, a presença implícita do principio da proporcionalidade, pois ela distribui os possíveis encargos que tenham que ser cumpridos entre as duas partes, de maneira a evitar a proteção total de uma delas em detrimento da atribuição de todo o ônus sobre a outra. Moscon (2007, p. 114), corrobora esse entendimento, pois para ela, “os direitos do exequente devem ser sopesados com os direitos do terceiro com aplicação do critério ou princípio da proporcionalidade.” Com base em todo o explanado, conclui-se que, a atribuição feita pela súmula 375 do STJ, de que cabe ao exequente provar a má-fé do adquirente, não se revela como medida justa, eis que revela uma rigidez das normas a serem aplicadas aos fatos sociais, os quais se mostram cada vez mais complexos e dinâmicos. 5.5 DIVERGÊNCIA NO STJ E NOS TRIBUNAIS Desde a edição da súmula 375 do STJ, cuja publicação ocorreu em 30/03/2009, nota-se certo inconformismo em relação ao teor de tal enunciado. Isso é percebido principalmente pelas decisões proferidas em alguns tribunais e na própria corte criadora da referida súmula. 82 Veja-se em primeiro lugar algumas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. BENS ALIENADOS EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO, CITAÇÃO DO DEVEDOR E PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ÔNUS DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE PROVAR QUE, COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO FICOU O DEVEDOR REDUZIDO À INSOLVÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ, AO CASO EM CONCRETO, POIS IMPLICARIA NA REVOGAÇÃO DO INSTITUTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO. (RIO GRANDE DO SUL, 2011, grifo do autor). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO EXECUTÓRIA. ÔNUS DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE PROVAR QUE, COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO FICOU O DEVEDOR REDUZIDO À INSOLVÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ, POIS IMPLICARIA NA REVOGAÇÃO DO INSTITUTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2011, grifo do autor). De acordo com as ementas acima transcritas, denota-se que, mesmo com orientação do STJ, prevalece o entendimento de que os requisitos configuradores da fraude são apenas aqueles expressos no art. 593 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ARQUIVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PELA PERDA DE OBJETO. APARENTE EQUÍVOCO NO JULGADO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ANÁLISE DO SEU MÉRITO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDOR QUE FAZ DOAÇÃO DE ÚNICO BEM IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE REALIZAR PROVA DA INSOLVÊNCIA. AGRAVADO NÃO NOMEOU BENS, NEM FORAM ENCONTRADOS OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. MERA ALEGAÇÃO DE SOLVÊNCIA. PRESUNÇÃO DA INSOLVÊNCIA NO CASO CONCRETO. PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO PRESENTE. TRANSMISSÃO DO BEM NÃO ONEROSA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. FLAGRANTE INTUITO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (SANTA CATARINA, 2011). No presente caso, aplicou o referido Tribunal a teoria da distribuição dinâmica da prova, a qual procura estabelecer um equilíbrio processual na medida em que atribui o ônus da prova à parte que possuir melhores condições para tal. 83 O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manifesta-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL DE BEM IMÓVEL AO EXMARIDO/ EMBARGANTE. PENHORA DETERMINADA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALIENAÇÃO QUE A TORNOU INSOLVENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.593, II, DO CPC. PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRA O DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA FRAUDE QUE VIGORA EM FAVOR DO CREDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO- PROVIDO. (PARANÁ, 2011, grifo do autor). O entendimento manifestado no referido acórdão é de que a presunção de fraude à execução é relativa em benefício do credor. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: EMBARGOS DE TERCEIRO Fraude à execução caracterizada (e já reconhecida na fase executiva da ação indenizatória movida pela embargada e aqui apelante) Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil – Alienação de imóvel pelo réu daquela ação, posterior ao ato citatório Embargada que, no mesmo ano em que ajuizou ação de conhecimento, ingressou com cautelar de protesto contra alienação de bens em face do mesmo réu, seguida de publicação de edital (o que afasta a alegação de desconhecimento, por parte da apelada) - Ineficácia da alienação em relação à embargada Ausência de prova suficiente da solvência do devedor Improcedência dos embargos - Medida que se impõe, mantendo-se a penhora sobre o imóvel Sentença reformada - Recurso provido. (SÃO PAULO, 2011, grifo do autor). EMBARGOS DE TERCEIRO Fraude à execução caracterizada (e já reconhecida na fase executiva da ação de conhecimento movida pela embargada) Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil - Alienação de imóvel pela devedora daquela ação aos embargantes, após o trânsito em julgado de sentença de cunho condenatório a ela desfavorável - Ineficácia da alienação em relação à embargada Ausência de prova suficiente da solvência da devedora (ao contrário, em face dela tramitam cerca de 100 ações na mesma Comarca) Aquisição do bem por valor consideravelmente inferior ao de mercado (cerca de 1/3) - Improcedência dos embargos - Medida que se impõe, mantendo-se a penhora sobre o imóvel Sentença reformada Recurso provido. (SÃO PAULO, 2011, grifo do autor). Para os desembargadores que proferiram as decisões, cujas ementas foram transcritas acima, a fraude à execução caracteriza-se pela alienação do bem após a ciência do devedor acerca da existência da demanda pendente contra si. Por fim, traz-se decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. 1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro 84 adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. 2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. 3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (BRASIL, 2010). AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há se cogitar de má interpretação que justifique o jus rescindens se a aplicação do direito, nos moldes estabelecidos no acórdão rescindendo, guarda estreita vinculação com a qualificação jurídica conferida pelo Órgão Julgador aos elementos de prova carreados aos autos. 2. "O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução" (REsp n. 655000/SP). 3. Pedido julgado improcedente. (BRASIL, 2010). Depreende-se do conteúdo das referidas decisões, representadas aqui pelas respectivas ementas, que o ônus da prova deve ser atribuído ao adquirente do bem alienado ou onerado em fraude à execução. Dessa forma, chega-se à conclusão de que nos tribunais estaduais e até mesmo no próprio STJ, a referida súmula não foi aceita com unanimidade, haja vista que conforme apresentado acima, para alguns desembargadores e ministros a súmula 375 não teve o condão de alterar os requisitos previstos na legislação, de modo que para estes a aplicação da referida súmula significaria uma revogação do instituto da fraude à execução. Portanto, é nítida a divergência existente no tocante ao ônus da prova na fraude à execução. 85 5 CONCLUSÃO O instituto da fraude à execução, previsto no CPC, foi criado com o intuito de coibir as atitudes fraudulentas do executado e de garantir a satisfação do crédito do exequente. A hipótese de ocorrência prevista no art. 593, II, do referido diploma processual, sofreu, em 2009, significativa alteração com a edição da súmula 375 do STJ. Porém, mesmo com tal entendimento sumulado, percebe-se que a discussão em torno do ônus da prova na fraude à execução está longe de ser encerrada, haja vista o descontentamento demonstrado pela doutrina, e por alguns tribunais, inclusive pelo próprio STJ, os quais, em algumas decisões, entenderam por bem, não aplicar a referida súmula. A partir da criação da súmula em comento, passou-se a exigir, alternativamente, o preenchimento de mais dois requisitos para o reconhecimento da fraude à execução: o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Tal exigência trouxe sérias implicações para o credor, pois dificultou o procedimento para o reconhecimento da fraude à execução. A justificativa para a inserção desses dois novos requisitos está no fato de que se deve proteger o adquirente que, quando da realização do negócio jurídico, esteja de boa-fé, ou seja, que não tenha condições de saber da existência de eventual restrição pendente sobre o bem por ele adquirido ou, ainda, da existência de demanda pendente contra o alienante capaz de reduzir este à insolvência. Porém, ao fazer uma análise detida do teor da citada súmula, conclui-se que os seus elaboradores não foram felizes no tocante à sua redação. Em primeiro lugar, cabe mencionar, que o caráter alternativo dos requisitos enseja a idéia de que esta súmula só teria aplicação para os casos em que o bem objeto da fraude já tivesse sido penhorado. Assim, exige-se o registro da penhora, mas na hipótese de haver penhora e não o respectivo registro exige-se a prova de má-fé do adquirente. Ainda, nessa mesma linha de raciocínio, denota-se que só poderia ocorrer esta modalidade de fraude, em processo de execução, pois penhora é procedimento exclusivo do processo de execução. Entretanto, isso não corresponde à realidade, pois muitos casos de fraude à execução ocorrem quando ainda está em curso processo de conhecimento. 86 Percebe-se, também, uma lacuna no referido texto, haja vista que este trata apenas dos bens sujeitos à registro, como por exemplo, os imóveis e os veículos. Os demais bens, pela dicção do texto não estariam sujeitos ao disposto na referida súmula, situação que também não condiz com o que ocorre na prática. Com relação ao registro da penhora, cabe, ainda, mencionar, que este procedimento irá onerar excessivamente o exequente e executado, pois num primeiro momento terá o exequente que suportar as despesas decorrentes da averbação da penhora, e num segundo momento deverão estas ser pagas pelo executado. Isso fere o disposto no art. 620 do CPC, o qual trata do principio da menor onerosidade. Outra crítica que merece ser levantada, talvez a mais importante, diz respeito ao requisito da prova da má-fé do adquirente. Atribuiu-se ao credor a difícil tarefa de provar que o adquirente agiu de má-fé, quando efetivou negócio com o alienante. A doutrina denomina este tipo de prova como diabólica, visto que é extremamente difícil, quando não impossível, o credor provar que o adquirente agiu em conluio com o alienante, ou ainda, provar que o primeiro desconhecia a existência de demanda pendente contra o alienante ou a situação de insolvência em que este se encontrava. Cabe, ainda, ressaltar, que o adquirente que age com prudência, deve, no momento da realização do negócio jurídico, certificar-se acerca da existência de restrições sobre o bem ou de ações pendentes contra o alienante. Tal procedimento poderá ser concretizado com a extração de certidões judiciais no domicílio do alienante e no local onde se situa o bem. Contudo, não é plausível exigir do adquirente certidões judiciais extraídas em cartórios de todo o país, com o intuito de livrá-lo de eventuais consequências de uma fraude reconhecida. Por esse motivo, entende-se que a melhor solução está na teoria de que deverá o adquirente sofrer os efeitos do reconhecimento da fraude, caso a demanda proposta pelo exequente corra na comarca onde está situado o bem e na comarca onde resida o alienante, exceto essas hipóteses, não poderá o adquirente ser privado da propriedade do bem, desde que não haja prova de que este conhecia o estado de insolvência do devedor ou ainda a existência de demanda pendente contra ele, em comarca diversa das mencionadas acima. Nesse turno, deverá ser incumbência do exequente fazer as provas para ter o reconhecimento da fraude, caso sua ação não corra nas comarcas acima mencionadas. 87 Desse modo, conclui-se que a distribuição do ônus da prova em casos de fraude à execução não deve ocorrer de maneira estanque como prevê o CPC, nem como pretende a súmula 375 do STJ, ou seja, atribuir todo o encargo ao credor, haja vista que tal medida provoca inacessibilidade deste em ter seu direito satisfeito. Deve-se estabelecer uma distribuição dinâmica, de forma que o ônus probatório seja incumbido à parte que tiver melhores condições ou maior facilidade em produzir tal prova. Assim, não cabe aqui, a instituição de normas rígidas, mas necessário se faz a flexibilização destas de maneira que sejam analisadas as particularidades de cada caso antes de se estabelecer quem ficará responsável pela produção das provas. 88 REFERÊNCIAS ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 11.out. 2011. ______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 11 nov. de 2011. ______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. 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