QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2012
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4306 - ANO XVI
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
SUPLENTE: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU
MEMBRO: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND
MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES
SUPLENTE: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUÍZA HERMINIA MARIA SILVEIRA AZOURY
MEMBRO: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO
SUPLENTE: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR
MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS
SUPLENTE:
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
MEMBRO: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO
SUPLENTE: JUIZ BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS
2 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 Quinta-Feira
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Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
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Michel ly Ribeiro
o Lima
Secre tária Judiciária
5 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORMULÁRIO PARA PEDIDOS DE PROCESSOS E EXPEDIENTES
NOME DO SERVIDOR
ASSUNTO
Nº PROTOCOLO
TJ OU CORREGEDORIA
DATA DE
SERVIDOR DO
ENTRADA DO
T. JUSTIÇA OU
PROT. NO SETOR CORREGEDORIA
6 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
7 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONVOCAÇÃO
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, convoca todos(as) os(as)
Magistrados(as) das Varas de Infância e Juventude para o Seminário
“JUSTIÇA RESTAURATIVA EM DEBATE” a ser realizado no dia 06 de
Julho (sexta-feira) das 08h às 12h30min, no Salão do Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal.
Para inscrições, click aqui ou pelos telefones 3334-2136/2137.
Vitória, 02 de Julho de 2012.
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente do TJ/ES
8 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 2091 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. SANDRA SANTOS
SOUZA MARTINS, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado para o
exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, nos eventuais impedimentos e afastamentos do
titular, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201200316012.
ATO Nº 2092 /12 - CESSAR OE EFEITOS DO ATO Nº 649/2012, publicado no
DJ do dia 15/02/12 que designou de forma excepcional, a Sra. IANNA GOMES DE
OLIVEIRA SANTOS, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função
gratificada de Chefe da Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, de 3ª
Entrância, nos eventuais impedimentos e afastamentos do titular, tendo em vista r
decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201200316012.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 02 de julho de 2012
ATO Nº 2095 /12 - PRORROGAR a disposição do Sr. JUDSON JOÃO DO
NASCIMENTO, Auxiliar Judiciário QS - Serviços Gerais da Diretoria do Foro do Juízo
de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na Comissão de Enquadramento e
Promoção (CEPRO), pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 18/06/12, tendo em
vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº 201000604833.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 04 de julho de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ERRATA
ASSINADA
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ERRATA: Na redação do ato nº 1672/2012 publicado no “DJ” de 15/05/12, referente a
Sra. IZABELA ANDRADE MONJARDIM CAVALCANTI.
ONDE SE LÊ: IZABELA ANDRADE MONJARDIM CAVALCANTE
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 2093 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. MARIA NILMA
VALLANDRO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função
gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da Vara da Fazenda Pública Estadual,
Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância
Especial, no período de 29/02/12 a 29/03/12, tendo em vista r decisão da Egrégia
Presidência no processo de nº 200800949102.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 28 de junho de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 2094 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. SARA CHEQUER
BOU-HABIB, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado para o exercício da
função gratificada de Chefe da Contadoria Substituta da Comarca de Iúna, de 2ª
Entrância, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir de 30/03/12, tendo em vista r
decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201200135016
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 02 de julho de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
LEIA-SE: IZABELA ANDRADE MONJARDIM CAVALCANTI
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 28 de junho de 2012.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 017/2012-E
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DETERMINA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
QUE INCLUA, NO COMPETENTE ORÇAMENTO, A IMPORTÂNCIA DE R$
268.014,52 (DUZENTOS E SESSENTA E OITO MIL, QUATORZE REAIS E
CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 28/01/2010,
REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 0001949-46.2012.8.08.0000, DE NATUREZA
ALIMENTÍCIA, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM
13/06/2012, ORIUNDO DO PROCESSO Nº 024.980.197.040, PARA PAGAMENTO
A MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, JOSE TENÓRIO DOS SANTOS
FILHO, KARINA TENÓRIO DOS SANTOS E MARIA JOSE TENÓRIO DOS
SANTOS E DRS. SERVINO MIGUEL E OUTRO, POR SER DEVEDOR O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO EM 06/08/2011, DEVENDO SER FEITA A
ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO.
AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS
DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO,
RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA
ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº
62/2009, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
RESPECTIVAMENTE.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA, 02 DE JULHO DE 2012.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU
PRESIDENTE
9 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
PORTARIA Nº 018/2012-E
DETERMINA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA QUE INCLUA NO
COMPETENTE ORÇAMENTO A IMPORTÂNCIA DE R$ 289.143,07
(DUZENTOS E OITENTA E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS
E SETE CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 29/05/2012, REFERENTE AO
PRECATÓRIO Nº 0002004-94.2012.8.08.0000, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI
PROTOCOLIZADO EM 20/06/2012, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA,
ORIUNDO DO PROCESSO Nº 024.050.114.172, PARA PAGAMENTO A ELVECIO
FERNANDES DA SILVA E DR. LAURINDO FRANCISCO MOURA, POR SER
DEVEDOR O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, EM VIRTUDE DE
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 03/05/2011,
DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS
DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO,
RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA
ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº
62, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DETERMINA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
QUE INCLUA, NO COMPETENTE ORÇAMENTO, A IMPORTÂNCIA DE R$
217.326,05 (DUZENTOS E DEZESSETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SEIS
REAIS E CINCO CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 11/06/2012, REFERENTE AO
PRECATÓRIO Nº 0001995-35.2012.8.08.0000, DE NATUREZA COMUM, CUJO
OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 18/06/2012, ORIUNDO
DO PROCESSO Nº 024.990.129.157, PARA PAGAMENTO A CARLOS JOSÉ
PEREIRA E DR. JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO, POR SER
DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM VIRTUDE DE SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 01/03/2012, DEVENDO SER
FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO.
AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS
DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO,
RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA
ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº
62/2009, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
RESPECTIVAMENTE.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA, 02 DE JULHO DE 2012.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
VITÓRIA, 02 DE JULHO DE 2012.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-**********PORTARIA Nº 058/2012 - A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
PORTARIA Nº 019/2012-E
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DETERMINA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
QUE INCLUA, NO COMPETENTE ORÇAMENTO, A IMPORTÂNCIA DE R$
19.725,37 (DEZENOVE MIL, SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E
TRINTA E SETE CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 15/04/2011, REFERENTE AO
PRECATÓRIO Nº 0002000-57.2012.8.08.0000, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA,
CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 18/06/2012,
ORIUNDO DO PROCESSO Nº 035.090.080.736, PARA PAGAMENTO A LUCIA
MARIA MELO DE SOUZA, POR SER DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
EM 15/042012, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA
QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS
DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO,
RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA
ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº
62/2009, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
RESPECTIVAMENTE.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
DETERMINA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS QUE INCLUA NO COMPETENTE ORÇAMENTO A IMPORTÂNCIA DE
R$ 198.070,73 (CENTO E NOVENTA E OITO MIL, SETENTA REAIS E
SETENTA E TRÊS CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 21/06/2011, REFERENTE
AO PRECATÓRIO Nº 0001889-73.2012.8.08.0000, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO
FOI PROTOCOLIZADO EM 12/06/2012, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA
ORIUNDO DO PROCESSO Nº . 024.020.115.523, PARA PAGAMENTO A SÉRGIO
LUIZ GUIGNI E DRS. JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, POR SER DEVEDOR(A), EM VIRTUDE DE
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 14/02/2012,
DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS
DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO,
RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA
ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº
62/2009 E 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
RESPECTIVAMENTE.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2012
VITÓRIA, 02 DE JULHO DE 2012.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 060/2012 - A
PORTARIA Nº 036/2012- M
10 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DETERMINA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS QUE INCLUA NO COMPETENTE ORÇAMENTO A IMPORTÂNCIA DE
R$ 35.783,98 (TRINTA E CINCO MIL, SETECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS
E NOVENTA E OITO CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 05/07/2009,
REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 0001891-43.2012.8.08.0000, CUJO OFÍCIO
REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 13/06/2012, DE NATUREZA
ALIMENTÍCIA ORIUNDO DO PROCESSO Nº . 030.040.005.610, PARA
PAGAMENTO A SANTO MENELLI SOBRINHO E DR. JADER NOGUEIRA,
POR SER DEVEDOR(A), EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO EM 04/08/2008, DEVENDO SER FEITA A
ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO.
AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS
DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO,
RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA
ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº
62/2009 E 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
RESPECTIVAMENTE.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA
GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO GERAL
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 162/2012 - DESIGNAR para o exercício da
gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e
alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do
Tribunal de Justiça nº 027/09, para o período de 04/05/2012 a 03/05/2013, os
servidores MARCELE CRISTINE DE FREITAS e JULIANO LEONI CASTRO,
respectivamente, gestora titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ394/07 - protocolo nº 2007.00.135.946 - EGS ELEVADORES LTDA., com vigência
de 04/05/2012 a 03/05/2013.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 03 de julho de 2012.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 061/2012 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DETERMINA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS QUE INCLUA NO COMPETENTE ORÇAMENTO A IMPORTÂNCIA DE
R$ 106.790,33 (CENTO E SEIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA REAIS E
TRINTA E TRÊS CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 24/08/2009, REFERENTE AO
PRECATÓRIO Nº 0002019-63.2012.8.08.0000, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI
PROTOCOLIZADO EM 21/06/2012, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA ORIUNDO
DO PROCESSO Nº . 024.930.115.241, PARA PAGAMENTO A ANTONIO
NEGRELLI E DRS. MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI
CHAMOUN E OUTROS, POR SER DEVEDOR(A), EM VIRTUDE DE
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 09/03/2012,
DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS
DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO,
RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA
ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A
ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº
62/2009 E 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
RESPECTIVAMENTE.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO GERAL
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 163/2012 - DESIGNAR para o exercício da
gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e
alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do
Tribunal de Justiça nº 027/09, para o período de 11/05/2012 a 10/05/2013, os
servidores MARCELE CRISTINE DE FREITAS e JULIANO LEONI CASTRO,
respectivamente, gestora titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ286/10 - protocolo nº 2009.01.061.831 - WPS ENGENHARIA LTDA., com vigência
de 11/05/2012 a 10/05/2013.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 03 de julho de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E ENTREGA
PARCELADOS DE PUBLICAÇÕES NACIONAIS, NA ÁREA JURÍDICA E
OUTRAS ESPECÍFICAS, POR LIVRARIAS OU DISTRIBUIDORES
ESPECIALIZADOS
Protocolo nº 201101451199
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: Empório Vértice Editora e Distribuidora de Livros Ltda.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
CNPJ: 07.151.477/0001-17
OBJETO: Prestação dos serviços de fornecimento e entrega parcelada de publicações
nacionais, na área jurídica e outras específicas das Editoras Impetus, Campus, Forense,
RT (Revista dos Tribunais), Bookseller, Malheiros, Lumen Juris, Jus Podivm, Dialética,
Del Rey, Renovar e outra editoras, para atender às necessidades do Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 022/2012.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03.901.02.128.066.2.034
ELEMENTO:
4.4.90.52.18
11 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
EMPENHO: 832-000, de 17/05/2012.
Edição nº 4306
201200755140
201200602817
VALOR ESTIMADO ANUAL: R$ 70.000,00
PRAZO DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Justiça Avaliador
da Comarca de
Atílio Vivacqua
Oficial de Justiça
Avaliador
na
Comarca
de
destino
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO:
Vitória, 03 de julho de 2012.
27/06/2012
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
NOME DAS PARTES QUE ASSINAM O CONTRATO: José de Magalhães Neto e
Danila Fernanda da Silva
-**********-
Vitória, 27 de junho de 2012.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
PORTARIA Nº 428/2012 - TORNAR SEM EFEITO, os termos da Portaria nº
238/2010, publicada no D.J. de 05/05/2010, que concedeu diárias ao MM. Juiz de
Direito Dr. Thiago Vargas Cardoso, Jurisdição Estendida, no período de 04, 10, 11, 17 e
18/05/2010.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 03 de julho de 2012.
RESUMO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E ENTREGA
PARCELADOS DE PUBLICAÇÕES NACIONAIS, NA ÁREA JURÍDICA E
OUTRAS ESPECÍFICAS, POR LIVRARIAS OU DISTRIBUIDORES
ESPECIALIZADOS
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
Protocolo nº 201101451199
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: GD Distribuidora de Livros Ltda.
CNPJ: 02.755.013/0001-04
OBJETO: Prestação dos serviços de fornecimento e entrega parcelada de publicações
nacionais, na área jurídica e outras específicas da Editora Atlas, para atender às
necessidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
PORTARIA Nº 429/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado
no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/2011, publicada no
“DJ” de 08/02/2011. RESOLVE cancelar diárias deferidas ao Servidor abaixo
mencionado (Portaria nº 338/12, de 30/05/2012), conforme solicitação:
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 022/2012.
NOME
Ronaldo da Silva
Cock
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03.901.02.128.0166.2.034
201200760137
CARGO
Analista Judiciário
01 - QS - Agente de
Segurança
ATIVIDADE
Conduzir veículo que
transportará materiais de
consumo
PERÍODO
02
a
06/07/2012
Vitória, 03 de julho de 2012.
EMPENHO: 831-000, de 17/05/2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
VALOR ESTIMADO ANUAL: R$ 20.000,00
PRAZO DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
-**********-
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
11/06/2012
NOME DAS PARTES QUE ASSINAM O CONTRATO: José de Magalhães Neto e
Heberth Gonçalves Dias
Vitória, 11 de junho de 2012
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
201200717364
PORTARIA Nº 427/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado
no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ”
de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados,
conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada:
CARGO
Analista Judiciário
01 - QS - Oficial
de
Justiça
Avaliador
da
Comarca de Iúna
DESTINO
Santa Maria
de Jetibá
Analista Judiciário
01 - Oficial de
Ibatiba
ATIVIDADE
Atuar
como
Analista Judiciário Oficial de Justiça
Avaliador
na
Comarca
de
destino
Atuar
como
Analista Judiciário -
PORTARIA Nº 430/2012 - A SUBSECRETÁRIA GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado
no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ”
de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao Magistrado abaixo relacionado,
conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada:
NOME
Dr. Edmilson
Rosindo Filho
-**********-
201200777574
Antônio César
dos Santos
DESTINO
Região 3 da
logística
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
ELEMENTO:
4.4.90.52.18
NOME
Winston dos
Santos Viana
27/07/12
PERÍODO
02, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 12,
18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28,
30 e 31/07/2012
11 a 15/06, 25 a 29/06/2012
e 11, 12, 13, 23, 24, 25, 26 e
CARGO
Juiz
de
Direito
da
Comarca de
Barra de São
Francisco
DESTINO
Colatina/Linhares
ATIVIDADE
Convocação
para
compor a 3ª Turma do
Colegiado Recursal da
Região Norte, na
condição de membro
PERÍODO
03, 10, 17, 24, 27 e
31/07/2012
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 04 de julho de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
12 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
COORDENADORIA DE COMPRAS,
LICITAÇÃO E CONTRATOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS
SEÇÃO DE CONTRATAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
Edição nº 4306
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
CARTA CONVITE N.º 006/2012 - FUNEPJ 063
Participação Exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
OBJETO: Contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte de
engenharia especializada para construção de base em concreto para o protocolo
express com instalações elétricas, lógica e telefonica na sede do Tribunal de Justiça.
ABERTURA: 12/07/2012 às 14:00 horas.
LOCAL: Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, na Sede do
Tribunal de Justiça, na Sala de Licitação, Subsolo TJES - Vitória/ES.
INFORMAÇÕES: Tel/ fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente.
DOCUMENTAÇÃO: No endereço acima ou mediante fornecimento de “cd-rom”,
pen drive, ou pelo “site” www.tjes.jus.br.
03 de julho de 2012.
ANTONIO JOSÉ BOLSONI
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
-**********Estado do Espírito Santo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO TJ - 2012.00.691.629
O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO
DIRETA da Dra. Vera Lúcia Deboni, para proferir palestra no “Seminário de Justiça
Restaurativa em Debate” aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, objetivando a
preparação, o aperfeiçoamento e a especialização desses profissionais, pelo valor global de
R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto
o que dispõe o art. 25, II, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece
ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei.
Vitória/ES, 04 de julho de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral -TJES
-**********Estado do Espírito Santo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO TJ - 2012.00.772.683
O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO
DIRETA do Dr. Georges Abboud, para proferir palestra no “II Ciclo de Debates do
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo” aos Magistrados e Servidores do Poder
Judiciário, objetivando a preparação, o aperfeiçoamento e a especialização desses
profissionais, pelo valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto
o que dispõe o art. 25, II, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece
ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei.
Vitória/ES, 04 de julho de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral -TJES
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 11/06/2012, celebrado entre o
Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (FÓRUM) MARIANE
LADISLAU DE OLIVEIRA.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 03 de julho de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 19/06/2012, celebrado entre o
Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (FÓRUM) ALDENIZE
POLEZE BARBOSA.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 03 de julho de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
ERRATA: Na redação do RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, de CHEINE DE JESUS CAU,
publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA de 14 de dezembro de 2011,
ONDE SE LÊ: 07/11/2011 A 31/11/2012
LEIA-SE: 07/11/2011 A 31/12/2011
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 03 de julho de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO
DE
CONTRATO
DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
ESTÁGIO
DE
BOLSA
DE
13 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): SIRLA MOSKEN TAMANHÃO
DURAÇÃO: 17/05/2011 A 17/05/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
ESTÁGIO
DE
BOLSA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
ESTÁGIO
DE
BOLSA
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): KELLVER WATSON FERNANDES NUNES
DURAÇÃO: 17/05/2012 A 17/05/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
RESUMO
DE
CONTRATO
DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): KELLVER WATSON FERNANDES NUNES
DURAÇÃO: 17/05/2011 A 17/05/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CAROLINA SILVA NICOLI
DURAÇÃO: 17/06/2012 A 17/06/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
-**********PUBLIQUE-SE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
ESTÁGIO
DE
BOLSA
VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
DE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): SIRLA MOSKEN TAMANHÃO.
DURAÇÃO: 17/05/2012 A 10/07/2012
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES DOCTUM
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LOANE PAOLA SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE
DURAÇÃO: 22/06/2012 A 22/06/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 -
14 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E
PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA
ADVOGADO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
COORDENADORIA DE PROTOCOLO,
REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 29/06/2012 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JU Nº S0011306-80.2009.8.08.0024
(024090113069)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
SUCDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
SUCDO TIAGO LOPES GIUSTINIANO
ADVOGADO ANDRE PIM NOGUEIRA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - PROCESSO CONSELHO Nº 0002046-46.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE CIDILEIA DEMO NASCIMENTO JUNKER
REQTE MIRALVA CARDOSO RIBEIRO CAZELLI
1REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018802-29.2010.8.08.0024 (024100188028)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE MARQSUEL MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADA LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022475-69.2006.8.08.0024 (024060224755)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGDO SILVIO ROBERTO CRIBARI TEIXEIRA
ADVOGADA ALINE DUTRA DE FARIA
ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS
EMGDO MARIA CHRISTINA TOME PACHECO
ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ADVOGADA ALINE DUTRA DE FARIA
EMGTE/EMGDO STELLA LACERDA SOARES DA SILVA
ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES
EMGTE/EMGDO ROBERTO PINHEIRO PIMENTEL
ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES
EMGTE/EMGDO MARIANGELA SIMOES PIMENTEL
ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES
EMBGO/EMGTE MONCLAR SUEIRO DE CARVALHO MATTOS
ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO
RELATOR: WILLIAN SILVA
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006456-45.2008.8.08.0047 (047080064562)
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE EDIMAR FIGUEIREDO CLARINDO
ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA
ADVOGADO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA
APTE RAMICK SANTOS DE JESUS
ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA
ADVOGADO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA
APTE ALDEMIR JOSE ALVES
ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA
ADVOGADO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA
APTE MARINALDO GERALDINO
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0115611-83.2011.8.08.0012 (012111156118)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - HABEAS CORPUS Nº 0002052-53.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CARLOS EDUARDO DOS ANJOS FERRAZ
ADVOGADO BRUNO WON DOELINGER
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
4 - HABEAS CORPUS Nº 0001077-31.2012.8.08.0000 (100120010770)
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE V.M.
ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO
A COATORA J.D.D.D.3.V.C.D.C.D.L.
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023722-75.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE J.D.S.J.
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
AGVDO M.P.E.
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0007461-84.2006.8.08.0011 (011060074611)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ERIVELTON RODOLFO
ADVOGADO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
RECTE EYDSON VIEIRA BATISTA
ADVOGADO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001343-17.2005.8.08.0015 (015050013430)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CLAUDIO VICENTE FIRME JUNIOR
ADVOGADO EDIVAR MACHADO DO NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
8 - HABEAS CORPUS Nº 0002053-38.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE F. S. O. (MENOR PÚBERE)
A COATORA JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DE JETIBA
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018897-93.2009.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MAYCON MONTEIRO FREIRE
ADVOGADA ANA MARIA CALENZANI
APTE JEFFERSON OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000684-83.2012.8.08.0040 (040120006842)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE V.A.G.(.P.
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE BROSEGHINI ALVARENGA
APDO M.P.E.
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026250-15.2009.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE CLERIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO RICARDO RODRIGUES COURI
APTE LUANA SOARES RAMPINELLI
ADVOGADA MARLY DEIA BASSETTI MORAES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000791-56.2009.8.08.0033 (033090007916)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE J.E.D.D.
ADVOGADO ALTAMIR MORAIS FILHO
APDO M.P.E.
15 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000042-12.2010.8.08.0063 (063100000429)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROBSON ROSA
ADVOGADO EDILSON LUDTKE NAIMEKE
ADVOGADO MARCIO LINO CAMPORESE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - HABEAS CORPUS Nº 0002048-16.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE A. L. (MENOR PÚBLERE)
A COATORA JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DE JETIBA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000983-58.2009.8.08.0010 (010090009837)
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE WENDERSON DUTRA MENDONÇA
ADVOGADA ROSIMEIA FERNANDES VIEIRA COSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
15 - HABEAS CORPUS Nº 0002047-31.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MARIO FILIPP KLUG
ADVOGADO OSNI DE FARIAS JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FUNDÃO
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0358402-93.2010.8.08.0020 (020103584023)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALVINO PEDRO LINO
ADVOGADO ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000727-54.2011.8.08.0040 (040110007271)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JULIANO SOUZA MELO
ADVOGADO JONILSON CORREA SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
18 - HABEAS CORPUS Nº 0002056-90.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE F.J.S.(.P.
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA J.D.D.D.C.D.E.D.M.S.
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010927-38.2007.8.08.0048 (048070109276)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GILBERTO VICTORINO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
20 - HABEAS CORPUS Nº 0002050-83.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EVANDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO VALDEMIR SOARES VANDERLEI
PACTE DIEGO WILLIAM LUCATTELLI
ADVOGADO VALDEMIR SOARES VANDERLEI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0065962-55.2007.8.08.0024 (024070659628)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO FLAVIO NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO FRANZ ROBERT SIMON
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
22 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº
(039110010426)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
RECTE M.P.E.
RECDO R.A.
ADVOGADO DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
RECDO A.B.
ADVOGADO HUMBERTO MOULIN DE MORAES
RECDO E.P.S.
ADVOGADO CICERO QUEDEVEZ GROBERIO
RECDO N.S.V.
ADVOGADO CICERO QUEDEVEZ GROBERIO
RECDO F.P.
ADVOGADO DELCO FERREIRA DE SOUZA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
0001042-85.2011.8.08.0039
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060020-42.2007.8.08.0024 (024070600200)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RODRIGO COUTINHO
ADVOGADO GABRIEL CESAR DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008820-79.2011.8.08.0048 (048110088209)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CARLOS ALBERTO CARLOS
ADVOGADO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0907756-77.2009.8.08.0048 (048090137331)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SAMUEL INACIO OLIVEIRA
ADVOGADO ALBERTO FLORIANO DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007748-71.2011.8.08.0011 (011110077481)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO FABIO ABREU FERREIRA
ADVOGADO JOAO AUGUSTO FARIA DOS SANTOS
APDO FLAVIO DA SILVA
ADVOGADA LUANA GASPARINI
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
28 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0003800-24.2007.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
RECTE MAGNO DE CARVALHO DETTMAN
ADVOGADO HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
RECTE ARGEU SOUZA SILVA
ADVOGADO EMANOEL JANEIRO
ADVOGADO GAUDENCIO BARBOSA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
29 - HABEAS CORPUS Nº 0002054-23.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ALCEMAR LOPES PIMENTEL
ADVOGADO PABLO RAMON ULISSES MEDEIROS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSE DO
CALÇADO
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
30 - HABEAS CORPUS Nº 0002049-98.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE D. S. G. (MENOR PÚBERE)
A COATORA JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DE JETIBA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
31 - HABEAS CORPUS Nº 0002055-08.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE R.R.F.
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA J.D.D.D.C.D.E.D.M.S.
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
32 - HABEAS CORPUS Nº 0002051-68.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ALEX BRAGA RODRIGUES
ADVOGADO IGOR ZAMBON FERREIRA
ADVOGADA DULCILEIA WAGNER SAMPAIO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001633-83.2012.8.08.0048 (048120016331)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VITOR GUIMARAES THOMASI
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
PARA:CÍVEL
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023638-74.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE IGOR LOUREIRO CUZZUOL DA ROSA
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BANESTES SEGUROS S A
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
16 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000507-43.2007.8.08.0025 (025070005076)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE TANIA MARA HERZOG PADOVANI PAGUNG
ADVOGADO ENOC JOAQUIM DA SILVA
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020743-10.2012.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE THAIS CARDOSO ORLANDI ME
ADVOGADO JOAO BATISTA BARBOZA
ADVOGADO ANDRE RICARDO TELES
ADVOGADA CLAUDIA REGINA MORAES
AGVDO SULTEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA..
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014659-80.1999.8.08.0024 (024990146599)
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALVINA PEREIRA DA VITÓRIA
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE EMILIA PIMENTEL DUTRA
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE GENERINA BORLINE BOA MORTE
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE LURDES VAGO MODESTO
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE ARLETE RANGEL
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE MARIA JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE MARIA DA PENHA OLIVEIRA NUNES
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE MARIA GERALDA ANTUNES
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE ANA MARIA GARCIA DAVID
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE ARLINDA DOS SANTOS GASPARINI
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE GERALDA DOMINGAS DA VITÓRIA
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE JANDIRA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE MARIA LAURA SANTOS SILVA
ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA
APTE MARIA CANDIDA SERRA GOBBETTE
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SEM INFORMAÇÃO
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023695-92.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA..
ADVOGADA LARISSA RAMINHO PIMENTEL
ADVOGADO WILER COELHO DIAS
AGVDO RICARDO BERTHOLDI DE LAIA
ADVOGADA BRUNA LYRA DUQUE
ADVOGADA NATASSIA MIRANDA DA SILVA E SILVA
AGVDO DANIELLE GARCIA BASTOS DE LAIA
ADVOGADA BRUNA LYRA DUQUE
ADVOGADA NATASSIA MIRANDA DA SILVA E SILVA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000033-82.2011.8.08.0041 (041110000332)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LEANDRO DE FARIAS SANTOS
ADVOGADA LAURIANE REAL CEREZA
ADVOGADO VALBER CRUZ CEREZA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0016231-90.2011.8.08.0011 (011110162317)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST DE
CACH
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
PARTE LISETE CANDIDO LIMA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11110162317
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE LISETE CANDIDO LIMA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022477-29.2012.8.08.0024
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE MATRIZ IMOVEIS LTDA..
ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS
AGVDO ROSANGELA FARIA RAMOS
ADVOGADA JULIANA PAIVA FARIA FALEIRO
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001384-57.2005.8.08.0023 (023050004284)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CLINICA LETICIA CARVALHO RAMOS
ADVOGADO MARCELO DE CARVALHO MARINHO
APDO ANGELA MARIA MONGIN
ADVOGADO ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000681-36.2010.8.08.0061 (061100006818)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SAULO FARDIN GRILLO
ADVOGADO EVERSON COELHO
APDO RUI DIAS DA SILVA
ADVOGADO VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002575-37.2009.8.08.0011 (011090025757)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
APDO FABIO LUIZ P FORTES ALVES
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020735-33.2012.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARIA GORETTI MEDICI MACEDO
ADVOGADO FABIO ARMSTRONG BORGO
AGVDO ROBERTO VALLADARES CRUZ
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015084-10.2012.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE M.D.A.
ADVOGADO DAVI VALDETARO GOMES CAVALIERI
AGVDO M.P.E.
RELATOR: WILLIAN SILVA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-49.2007.8.08.0063 (063070002082)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE CLAUDIO PAGUNG
ADVOGADO ANTONIO DE MARTIN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: WILLIAN SILVA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006183-43.2009.8.08.0011 (011090061836)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DEIZE DOS REIS RICHARDELLE
ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE
ADVOGADO EWERTON MIRANDA TREGGIA
APDO EVERALDO PERIM SILVA
ADVOGADA MARIA APARECIDA MARETO
APDO SAYONARA SARTORIO SILVA
ADVOGADA MARIA APARECIDA MARETO
RELATOR: WILLIAN SILVA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021232-08.2012.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARIA DA PENHA FERREIRA COUTINHO
ADVOGADA VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
AGVDO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A
RELATOR: WILLIAN SILVA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-38.2009.8.08.0064 (064090003019)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROSELY ASSIS DE FREITAS MARQUES
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO MUNICÍPIO DE IBATIBA
ADVOGADA LUCIANA MARACAT
RELATOR: WILLIAN SILVA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023538-22.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA..
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
17 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVTE OSVALDO DADALTO
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVTE MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVTE ANTONIO JOAQUIM DADALTO
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVTE RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVDO NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS SA
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN
ADVOGADA IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA
RELATOR: WILLIAN SILVA
ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES
ADVOGADO CESAR DE AZEVEDO LOPES
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030720-30.2010.8.08.0024 (024100307206)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO CITIBANK S A
ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO
APDO JAIME LUIZ SEGANTINE
ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018180-15.2012.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOSE MILTON OLIVEIRA FELIPE
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018931-73.2006.8.08.0024 (024060189313)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇAO DO EST.
DO ES
ADVOGADO NEI LEAL DE OLIVEIRA
APDO DISTRIBUIDORA VITÓRIA LTDA..
ADVOGADO DIOVANO ROSETTI
APDO MASTER IMOVEIS ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA..
ADVOGADO DIOVANO ROSETTI
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023550-36.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE BRUNO DE OLIVEIRA GLYCERIO LOBO
ADVOGADO ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
AGVDO BANCO SANTANDER S/A
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021234-75.2012.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE KEYLLA ALVES
ADVOGADO THIAGO MUNIZ DE LIMA
AGVDO MARCOS PAULO CARNEIRO
ADVOGADO MAURO LUCIO CASTRO RAMOS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023784-18.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE MARE ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA..
ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO
ADVOGADO IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA
AGVDO DS RENDITE FONDS NR 103 MT SUNLIGHT VENTURE GMBH CO
TANKSCHI
ADVOGADO GODOFREDO MENDES VIANA
ADVOGADA LUCIANA ABOUDIB SANDRI
P. INT. ATIVA TIDEWATER HULLS LIMITED
ADVOGADO GODOFREDO MENDES VIANA
ADVOGADA LUCIANA ABOUDIB SANDRI
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066606-61.2012.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ROGERIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MARLON CESAR CAVALVANTE DE ATHAYDE
AGVDO ANTONIO CARLOS SANTOLIN
ADVOGADO ROBINSON FURTADO GAMA SOBREIRA
ADVOGADO GILDO DE ARAUJO SOBREIRA
ADVOGADA MAGDA HELENA MALACARNE
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022248-74.2009.8.08.0024 (024090222480)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE C L S
ADVOGADO DANIEL GARCIA PRATA
ADVOGADO ISAAC BEBER PADILHA
APDO M M S
ADVOGADO WALDYR LOUREIRO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023563-35.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ELEM MUNIZ
ADVOGADO ALEX NASCIMENTO FERREIRA
AGVTE CELSO FELIPE FERRARI
ADVOGADO ALEX NASCIMENTO FERREIRA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018178-45.2012.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LAURINDO JOSE SANDRINI FILHO
ADVOGADO JOSE GERALDO NUNES FILHO
ADVOGADA LILIAN MAGESKI ALMEIDA
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002706-80.2003.8.08.0024 (024030027064)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ADVOGADO FLAVIA SARMENTO ARAGAO PAIXAO
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS
APDO TELEVISÃO VITÓRIA LTDA..
ADVOGADA FERNANDA BISSOLI PINHO
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011025-52.1998.8.08.0011 (011980110255)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE A C R
ADVOGADA REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APTE M R L
ADVOGADA REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APTE T M R
ADVOGADA REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APDO P T G F
31 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0001166-31.2011.8.08.0019 (019110011665)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ECOPORANGA
PARTE MUNICÍPIO DE ECOPORANGA
PARTE CONSTRUTORA PAGEU LTDA..
ADVOGADO JARIH MITRI EL FERZOLI
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
E
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-80.2009.8.08.0063 (063090000850)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADA NELIZA SCOPEL
APDO CLOVES HOMERO CORDEIRO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007070-18.2009.8.08.0014 (014090070708)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE E.A.P.
ADVOGADO RODRIGO BASSETTI TARDIN
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
APDO A.F.D.S.
ADVOGADO FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
34 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0008739-76.2009.8.08.0024 (024090087396)
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUBL ESTADUAL DE
VITÓRIA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV. DO ESTADO DO ES-IPAJM
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
PARTE HELENA MARIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
18 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090087396
*
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV. DO ESTADO DO ES-IPAJM
APDO HELENA MARIA DA SILVA ALMEIDA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGVTE CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES
AGVDO EDELSON BRANDAO PAULINO
ADVOGADO PEDRO JOSINO CORDEIRO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023536-52.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPÍRITO
ADVOGADO JERIZE TERCIANO ALMEIDA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-23.2010.8.08.0066 (066100006551)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇOES ANATEL
ADVOGADO EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
APDO CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI
ADVOGADO JACIANO VAGO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
36 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0000774-16.2010.8.08.0023 (023100007741)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICONHA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA
PARTE MINERAÇÃO INHAUMA LTDA..
ADVOGADO LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO HIGNER MANSUR
ADVOGADO LUIZ PAULO COLLI
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042135-78.2008.8.08.0024 (024080421357)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INTERFACE ASSESSORIA CONTABIL LTDA..
ADVOGADO VALCIMAR PAGOTTO RIGO
APDO BANCO ITAU UNIBANCO SA
ADVOGADO ALEXANDRE SPADETO FIRMINO
ADVOGADO VINICIUS BARROS REZENDE
ADVOGADO ALEXANDRE FELIPPE LAVERSVEILER SARZEDAS DA SILVA
GOMES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087889-39.2010.8.08.0035 (035100878897)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE K O M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
APTE E O M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
APTE G C B (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
APTE A F B O J (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
APDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE VILA
VEL
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018184-52.2012.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE HENRIQUE MULLINI DO NASCIMENTO
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000724-42.1999.8.08.0001 (001030007247)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO MUNICÍPIO DE AFONSO CLAUDIO
ADVOGADA ROBERTA DE VARGAS VIEIRA
APDO/APTE ILDIS DE ARAUJO VALIM
ADVOGADO DARLY DETTMANN
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-67.2011.8.08.0016 (016110007180)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GARBELOTTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.. - ME
ADVOGADO WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO
ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN
APDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
ADVOGADO CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000579-60.2012.8.08.0023
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014334-78.2012.8.08.0015
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANTONIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO THIAGO MAGELA GUIMARAES
AGVDO BV FINANCEIRA SA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024561-08.2009.8.08.0024 (024090245614)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROSANGELA LOYOLA
ADVOGADO JOSE GERALDO BERMUDES
APDO ELVECIO COSTA DE SOUZA
ADVOGADA CLAUDIA M. LISBOA. DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023670-79.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES
ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANCA
AGVDO BRAMAX COMERCIO EXTERIOR LTDA..
ADVOGADO FABIANO CARVALHO DE BRITO
ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO LUCIANO VIANA NASSAR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020747-47.2012.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ROCCAS ELETRÔNICA E COMÉRCIO LTDA..
ADVOGADO ALDO ROBERTO ANTUNES
AGVDO SANSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA..
ADVOGADO MARCOS REZENDE ANDRADE JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018185-37.2012.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LICINIO VALDIR VIEIRA MARTINS
ADVOGADO ANILTON COELHO PAGOTTO
ADVOGADA INGRID FERREIRA BARROS
AGVDO TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA..
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022476-44.2012.8.08.0024
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO FUNDAÇÃO ESPÍRITO SANTO TURISMO & EVENTOS
ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES
AGVDO PEDRO PAULO PERIM
ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES
AGVDO ONDALUZ EVENTOS LTDA..
ADVOGADO IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA
ADVOGADO FABIO ROMANO
AGVDO ROMMEL RUBIM DIAS
ADVOGADO LUCAS CARVALHO RIZZO
ADVOGADA LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
AGVDO ABNER GARCIA ROMANO
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
ADVOGADA LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ
ADVOGADO LUCAS CARVALHO RIZZO
AGVDO JOSE AMERICO ALMEIDA TELES
ADVOGADO LUCAS CARVALHO RIZZO
ADVOGADA LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
AGVDO LUIZ ROBERTO CÂMARA GOMES
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
ADVOGADA LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ
ADVOGADO LUCAS CARVALHO RIZZO
AGVDO WILLIAN GALVAO LOPES
ADVOGADO JOSE ALTOE COGO
AGVDO ROSANA BRANDAO LEAL PEIXOTO
ADVOGADO JOSE ALTOE COGO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
19 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000745-27.2011.8.08.0056 (056110007459)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA CFI S/A
ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
ADVOGADO AVILA PEDRONI LOBO
APDO CATARINA MODENESI MANDARANO
ADVOGADO CATARINA MODENESI MANDARANO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021233-90.2012.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CAMILO SELVATICI TREVELIN
ADVOGADA VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
AGVDO BV FINANCEIRA S A CREDITO E FINANCIAMENTO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO MANOEL ANTONIO CORREA SIMOES
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018187-07.2012.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LOUISE BARBOSA BATISTA CARDOSO
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001702-09.2008.8.08.0064 (064080017029)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCOS ANTONIO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO O MUNICÍPIO DE IBATIBA
ADVOGADA LUCIANA MARACAT
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023537-37.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
ADVOGADO LUCAS ZIGONI CAMPOS
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
AGVDO INTERPORT LOGISTICA LTDA..
ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
ADVOGADO NILTON BASILIO TEIXEIRA
ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
AGVDO TRANSPORTADORA INTERPORT LTDA..
ADVOGADO NILTON BASILIO TEIXEIRA
ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
AGVDO INTERPORT SERVICOS OFFSHORE LTDA..
ADVOGADO NILTON BASILIO TEIXEIRA
ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001459-65.2008.8.08.0064 (064080014596)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUCIMAR BONATO
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO/APTE O MUNICÍPIO DE IBATIBA
ADVOGADA LUCIANA MARACAT
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002138-40.2009.8.08.0061 (061090021389)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE D.P.M.
ADVOGADO LUCIANO SOUZA CORTEZ
APDO J.C.A.M.
ADVOGADO LUCIANA VALVERDE MORETE
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
55 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0005740-72.2009.8.08.0050 (050090057402)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA
PARTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO ADILSON BANDEIRA DIAS
PARTE GILSON ANTONIO DA SILVA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000689-73.2010.8.08.0041 (041100006893)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE LUIS CARLOS BICALHO DE LIMA
ADVOGADO HIGNER MANSUR
APDO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
ADVOGADO DEVEITE ALVES PORTO NETO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000401-56.2010.8.08.0064 (064100004015)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARIA SUELI DA TRINDADE ALVIM FADLALAH
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO MUNICÍPIO DE IBATIBA ES
ADVOGADA LUCIANA MARACAT
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-06.2008.8.08.0064 (064080014505)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CLAUDIANA CARDOSO DE FARIA
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO O MUNICÍPIO DE IBATIBA
ADVOGADA LUCIANA MARACAT
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000116-11.2009.8.08.0028 (028090001166)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE M.P.E.
APDO N.B.
ADVOGADA HORDALHA GOMES SOARES OLIVEIRA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000990-11.2009.8.08.0023 (023090009905)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE VITÓRIA COMERCIO DE SALVADOS LTDA..
ADVOGADA VIVIAN VIANA ERVATI TRAVISANI
APDO TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA..
ADVOGADO RODOLFO SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO FELIPE FELIX AMARAL
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 23090009905
APTE TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA..
APTE TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA..
APDO VITÓRIA COMERCIO DE SALVADOS LTDA..
APDO VITÓRIA COMERCIO DE SALVADOS LTDA..
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018195-81.2012.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE NEOLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.. ME
ADVOGADO MARCO VALERIO FERREIRA SILVA
ADVOGADA GABRIELA ZON ALVES RAMOS
AGVDO BANCO BRADESCO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002805-35.2012.8.08.0024 (024120028055)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA
APDO DEFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA..
APDO SEBASTIAO SERGIO VENTORIN
APDO ANTONIO TADEU RUFINO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017981-98.2009.8.08.0011 (011090179810)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO FOZ DE CACHOEIRO S/A
ADVOGADA CLARISSA SANDRINI MANSUR
APDO/APTE ANA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE
APDO/APTE ADRIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
67 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0017388-60.2006.8.08.0048 (048060173886)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA
PARTE MUNICÍPIO DE SERRA
ADVOGADO MURILO MARINS RODRIGUES
PARTE CONSTRUCRED CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVICO LTDA...
ADVOGADO WATT JANES BARBOSA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 48060173886
APTE MUNICÍPIO DE SERRA
APDO CONSTRUCRED CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVICO LTDA...
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012758-36.2012.8.08.0052
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MIZAEL FERREIRA COUTO
ADVOGADO MACIEL FERREIRA COUTO
ADVOGADO ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR
68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-18.2007.8.08.0063 (063070002231)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA ES
ADVOGADO CARLOS DORSCH
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
20 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ADVOGADO INEXISTENTE
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019297-73.2010.8.08.0024 (024100192970)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALZIRA SUNTA AYRES VIEIRA
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO ZORZAL
APTE MARIANA AYRES VIEIRA
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO ZORZAL
APTE MICHELLY AYRES VIEIRA MILAGRE
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO ZORZAL
APDO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RECREATIVA CLUBE ALIANCA
ADVOGADO RODOLFO DOS SANTOS PINHO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000364-32.2010.8.08.0063 (063100003647)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONSTANTINO RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO
APTE MOISÉS RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO
APTE CELZA BRECIANI DE FREITAS
ADVOGADO SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO
APDO MAGAIVER MOREIRA
ADVOGADO CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013276-28.2007.8.08.0011 (011070132763)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZA
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO CELSO MARCON
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
APDO WESLLEY PANCINI GIRARDI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010131-80.2011.8.08.0024 (024110101318)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ENSEADA DO SUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA..
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADA BIANCA LOURENCINI MARCONI
APDO FABIO RODRIGO TEMPONE BITTAR
ADVOGADO TIAGO SANTOS OLIVEIRA
APDO DAYSE SEIDEL ASSUNÇÃO
ADVOGADO TIAGO SANTOS OLIVEIRA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040133-67.2010.8.08.0024 (024100401330)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE RICARDO VALLS PAGOTTO
ADVOGADO ANDRE LUIS ALVES QUINTELA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013587-37.2012.8.08.0013
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE MERCANTIL CASTELO LTDA..
ADVOGADA ANA MARY ZACCHI
AGVDO BALARDINO EXTINTORES MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA..
ADVOGADO PEDRO FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADA MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO
AGVDO TRANS-ANJO TRANSPORTES LTDA.. ME
ADVOGADO JORGE FERREIRA DA SILVA NETO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
75 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002057-75.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
ARACRUZ
P. INT. ATIVA JOSE MARCOS PEREIRA
P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015602-52.2012.8.08.0021
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE RANDAIANA COMERCIO LTDA..
ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA
ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA
ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
AGVTE GERALDO LUIZ MAI
ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA
ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA
ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
AGVTE ELZA ALMEIDA MAI
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA
ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA
ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
AGVDO VHR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO
ADVOGADA JAQUELINE CARMINATI BURINI
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-36.2009.8.08.0023 (023090007628)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RAINBOW HOLDING DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO
APDO ANA APARECIDA MARVILLA DOS SANTOS
ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONCALVES
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1039627-94.1998.8.08.0024 (024960062651)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
APDO FRIGORIFICO SERRA GRANDE S/A
ADVOGADO ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO
APDO ENI DE FATIMA DEZAN LIMA
APDO RUBENS FERREIRA LIMA
1APDO CLEVERSON FERREIRA LIMA
ADVOGADO NÃO INFORMADO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
79 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-53.2009.8.08.0064 (064090007853)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LEONIDIA FLORINDO QUADROS
ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO/APTE O MUNICÍPIO DE IBATIBA
ADVOGADA LUCIANA MARACAT
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008214-17.2010.8.08.0006 (006100082145)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE M.D.A.
ADVOGADA ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
ADVOGADA THATIANA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA ALVARENGA
APDO M.P.E.
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
81 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019602-38.2002.8.08.0024 (024020196028)
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
APDO CARLOS WERNER DOS SANTOS
ADVOGADA MARIA CELIA ABREU JARDIM
APDO T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA..
ADVOGADO WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
ADVOGADO JOSE DAS GRACAS PEREIRA
ADVOGADO HORST VILMAR FUCHS
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
82 - APELAÇÃO CÍVEL Nº0002869-89.2005.8.08.0024 (024050028695)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE NEUSA MARIA ALVARENGA
ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO
APDO CLUBE ALIANCA SEGUROS
ADVOGADO RODOLFO DOS SANTOS PINHO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
VITÓRIA, 04/07/2012
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON MAZZONI
COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-*********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 02/07/2012 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002071-59.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES
ADVOGADA NADIA LORENZONI
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
21 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0002080-21.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018308-39.2007.8.08.0035 (035070183088)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE LUCIA HELENA FERREIRA
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
EMGDO REAL SEGUROS S/A
ADVOGADO BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 0002088-95.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ALESSANDRO BARROS GOMES
ADVOGADO GILBERTO BERGAMINI VIEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO NEIVA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
2 - HABEAS CORPUS Nº 0002086-28.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE JULIO CESAR RODRIGUES
ADVOGADO IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO
FRANCISC
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003758-97.2007.8.08.0048 (048070037584)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE RAIMUNDO AGENOR DE SOUSA
ADVOGADO SAVIO RONULOO PIMENTEL AMORIM
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0127364-37.2011.8.08.0012 (012111273640)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MAURICIO VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002260-63.2008.8.08.0069 (069080022606)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE V F B
ADVOGADO VANDERLAAN COSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000211-77.2010.8.08.0037 (037100002114)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JOAO CORREIA MARTINS
ADVOGADO ATER RODRIGUES FLORINDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023787-70.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE V.M.M.(.P.
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
AGVDO M.P.E.D.E.S.
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
13 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002067-22.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE CARLOS CARVALHO LOUREIRO
ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
114 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0095813-04.2010.8.08.0035 (035100958137)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RONDINELE MARRANE
ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
15 - HABEAS CORPUS Nº 0002073-29.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JACKSON DE SOUZA COUTINHO
ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
16 - HABEAS CORPUS Nº 0002068-07.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE COSME DANIEL DE SOUZA TAMAIO
ADVOGADO LUCIANO SOUZA CORTEZ
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIR
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
5 - HABEAS CORPUS Nº 0002079-36.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOAO VITOR RIBEIRO
ADVOGADA JANE MARA BOLDT VIEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
17 - HABEAS CORPUS Nº 0002085-43.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CRISTIANO LINO DE SENA
ADVOGADA MARLY DEIA BASSETTI MORAES
ADVOGADO CELSO ANTONIO BASSETTI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
6 - HABEAS CORPUS 0002076-81.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WELLERSON CLAUDIO SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADA KADMA MINIELY SANTORIO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000853-30.2008.8.08.0034 (034080008534)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GILVAN CARDOSO DE PASSOS
ADVOGADO JACKSON JOSE KRETLI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001329-87.2012.8.08.0047 (047120013298)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE N.S.C.(.P.
ADVOGADO MANOEL LUIZ FERREIRA
APDO M.P.E.
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000638-31.2011.8.08.0040 (040110006380)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO VICTOR HUGO SANTANA ANDRADE
ADVOGADO ERASMINO DE SOUZA MORENO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
9 - HABEAS CORPUS Nº 0002081-06.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE E.R.F.
ADVOGADA GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS
ADVOGADO ELIEZER RANGEL FREITAS
A COATORA J.D.V.C.D.I.C.D.V.
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000698-47.2010.8.08.0037 (037100006982)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIEGO ARMANDO GOMES DA ROCHA
ADVOGADO ANTELMO CARDOSO
ADVOGADA RENATA CAMILA NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0122123-82.2011.8.08.0012 (012111221235)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE VANDO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
21 - HABEAS CORPUS Nº 0002077-66.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOHNATAN DOS SANTOS MARCHIORI
ADVOGADA KADMA MINIELY SANTORIO
ADVOGADO ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA
22 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
22 - HABEAS CORPUS Nº 0002069-89.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ALISSON SOARES SANTOS
ADVOGADO VITOR CARVALHO BARBOSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
23 - HABEAS CORPUS Nº 0002066-37.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ELIANDRO CAETANO
ADVOGADO HUGO FERNANDES MATIAS
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DE FUNDAO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
24 - HABEAS CORPUS Nº 0002082-88.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CARLOS ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADA RAQUEL GUIZARDE DAMASCENO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
25 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº
(069108021283)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE GLEITON MAGALHAES DE ALMEIDA
ADVOGADO LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
0802128-02.2010.8.08.0069
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002836-36.2008.8.08.0011 (011080028365)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RODRIGO DA SILVA LOUZADA
ADVOGADO CLAUDIO FIORIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023882-96.2010.8.08.0048 (048100238822)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE JEFERSON DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002233-88.2012.8.08.0021 (021120022336)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CHEDI HAFEZ MATTAR
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARCAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
29 - HABEAS CORPUS 0002070-74.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MARCIA PEZZIN DA SILVA
ADVOGADO EVERALDO MAIA DE SOUZA
PACTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
30 - HABEAS CORPUS Nº 0002087-13.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ELIANA SILVEIRA DIAS
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
PACTE DELACI LUIS DE SOUZA
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
PACTE RUBEM MARCELINO
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
PACTE DILMA DOS SANTOS MARCELINO
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
PACTE HEITOR MARCELINO
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
PACTE CLERIO MARCELINO
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
PACTE DALVA MARCELINO
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
PACTE LANY PERMANHANE
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
PACTE DACILIO LIKTENELD
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
PACTE DANIEL BRAVIM
ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS
A COATORA JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002128-47.2010.8.08.0065 (065100021289)
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO FREDE RIBEIRO NEVES
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA
APDO CLAUDIONOR DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000191-32.2009.8.08.0034
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA
ADVOGADO BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
ADVOGADO JASSON HIBNER AMARAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026242-67.2011.8.08.0048 (048110262424)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HOEVERSON SOUZA VICENTE
ADVOGADO WILLIAM FERNANDO MIRANDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000638-07.2011.8.08.0048 (048110006383)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALEXSON LOPES
ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
APTE EDER DA SILVA BIRSCHNER
ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000049-02.2012.8.08.0041 (041120000496)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BRUNO MARVILA
ADVOGADO AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO
ADVOGADA ANGELA AMELIA APOLINARIO FERNANDES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
36 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº
(006120015471)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
0001547-44.2012.8.08.0006
37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000608-12.2011.8.08.0067 (067110006086)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO RENILSON DA SILVA MARTINS
ADVOGADO FRANCISCO SAMPAIO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000170-15.2010.8.08.0004
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE PHILIPE CARRICO SARA
ADVOGADO LECIO SILVA MACHADO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0094411-82.2010.8.08.0035 (035100944111)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CAMILA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
40 - HABEAS CORPUS Nº 0002078-51.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WERLEY DA SILVA
ADVOGADO RICARDO WILLIAN PARTELI ROSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
41 - HABEAS CORPUS Nº 0002075-96.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RICARDO EDUARDO DE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADA KADMA MINIELY SANTORIO
ADVOGADO ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
42 - HABEAS CORPUS Nº 0002074-14.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
23 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
PACTE LUIZMAR ZACHE
ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
43 - HABEAS CORPUS Nº 0002072-44.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DEILDO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
44 - HABEAS CORPUS Nº 0002065-52.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUCIENE BARBOSA TATAGIBA
ADVOGADO GERSON MENDES DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBATIBA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023096-96.2007.8.08.0035 (035070230962)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EMERSON BARBOSA DAS CHAGAS
ADVOGADA MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
APDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009514-66.2010.8.08.0021 (021100095146)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ZENILDO CARLOS REIS DE MIRANDA
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADA ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010371-75.2007.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE CARLY SIMOES MACHADO
ADVOGADO DANILO SIMOES MACHADO
ADVOGADO RONALDO MOREIRA MACHADO
APDO BANCO CITICARD SA
ADVOGADA CARLA PASSOS MELHADO
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023881-18.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE KONRAD FERREIRA SOARES
ADVOGADO BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA
ADVOGADO VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ARTENIO MERCON
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0028288-77.2006.8.08.0024 (024060282886)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
VITOR
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA THAIS DE AGUIAR EDUAO
PARTE ANA CRISTINA DE ALMEIDA
ADVOGADO GERVASIO ANTUNES NETO
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060282886
*
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO ANA CRISTINA DE ALMEIDA
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
P. INT. ATIVA JOAO BATISTA VALLADARES
ADVOGADA ROSIANE RANGEL BATISTA
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079642-69.2010.8.08.0035 (035100796420)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO ISMAEL MATIAS DA CRUZ
ADVOGADO MARCELO EDUARDO COSTA
RELATOR: WILLIAN SILVA
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000972-23.2010.8.08.0033 (033100009720)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ANTONIO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
APDO JOSELITA VIEIRA SANTOS DE MATOS
ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO
APDO MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO
APDO ILDA VIEIRA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO
APDO JOAO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO
APDO TEREZA VIEIRA SANTOS SACRAMENTO
ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO
APDO IRENITA SANTOS BIANQUINHOS
ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO
RELATOR: WILLIAN SILVA
10 - REMESSA EX-OFFICIO 0004047-44.2003.8.08.0024 (024030040471)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
PARTE REGINALDO ENDLICH
ADVOGADA JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030040471
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO REGINALDO ENDLICH
RELATOR: WILLIAN SILVA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901971-16.2011.8.08.0000 (024119019719)
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE JAQUELINE CONCEIÇAO DOS SANTOS
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR: WILLIAN SILVA
RELATOR: WILLIAN SILVA
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002132-85.2011.8.08.0021 (021110021322)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARIA JOSE DA HORA SANTOS
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APTE ALINE RAMOS SILVA
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADA ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS
RELATOR: WILLIAN SILVA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027274-78.2009.8.08.0048 (048090272740)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO FINASA BMC SA
ADVOGADA GEORGIA ATAIDE FERREIRA
APDO ANTONIO DA FRAGA BARCELOS NETO
ADVOGADO MARCIO GOBBETTE MARQUES
RELATOR: WILLIAN SILVA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015093-69.2012.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
AGVDO IRMAOS MINCHIO LTDA..
ADVOGADO MARCELA P MODENESI
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
14 - APELAÇÃO CÍVEL 0006201-82.2011.8.08.0047 (047110062016)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A - ESCELSA
ADVOGADO BRUNO SILVA RIBEIRO
ADVOGADA LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA
APDO POSTO DE COMBUSTIVEIS GOTAS DE OURO LTDA.. - ME
ADVOGADO DENIVALDO DA SILVA BARBOSA
RELATOR: WILLIAN SILVA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020861-83.2012.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A
ADVOGADA ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
ADVOGADO MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD
ADVOGADO DANIEL ASSAD GALVEAS
AGVDO JEFERSON LOUREIRO ROMAO
ADVOGADA ROSIANE RANGEL BATISTA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007046-32.2010.8.08.0021 (021100070461)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FABRICIA DE JESUS GOMES
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
ADVOGADA ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS
24 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
16 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0806490-27.2006.8.08.0024 (024060015112)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
PARTE DIEGO SAVERGNINI
ADVOGADO LUCIANO BRANDAO CAMATTA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060015112
*
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO DIEGO SAVERGNINI
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1125495-40.1998.8.08.0024 (024890156185)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
APDO CASA DO VIDEO LTDA..
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023786-85.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CARLOS ALEXANDRE MARINHO MANTA
ADVOGADO GUILHERME GUERRA REIS
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ADVOGADA LARISSA MARCELINO BORGO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014323-44.2012.8.08.0049
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOAO BATISTA VERISSIMO
ADVOGADO WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO
ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN
AGVTE W N V (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO
ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN
AGVTE N V (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO
ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN
AGVDO DINARIA LOCH CERON EPP
ADVOGADO DANIEL AROEIRA PEREIRA
AGVDO SEVOLI LOCH
ADVOGADO DANIEL AROEIRA PEREIRA
AGVDO BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023858-72.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE INCAPER INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA ASSISTENCIA
TECNICA E
ADVOGADA LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ
ADVOGADA LEDA DIANNI ALMEIDA MARINATO
AGVDO MARCOS ROBERTO DA COSTA
ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020922-41.2012.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANTHONY ALMIR PANETO
ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL GOMES PIMENTEL
AGVDO BV FINANCEIRA S A
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002011-68.2010.8.08.0061 (061100020116)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APDO RENATO CAMATA PEREIRA
ADVOGADO RENATO CAMATA PEREIRA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005887-41.2008.8.08.0048 (048080058877)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VANESSA DIAS DA SILVA
ADVOGADO FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
APDO BANCO ABN - AMRO REAL S.A
ADVOGADA ANA MARIA BRAGA ARAUJO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015087-62.2012.8.08.0006
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE M.D.A.
ADVOGADO DAVI VALDETARO GOMES CAVALIERI
AGVDO M.P.E.D.E.S.
P.INT.PASSIVA G S B (MENOR IMPÚBERE)
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026656-11.2009.8.08.0024 (024090266560)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE TIM CELULAR SA
ADVOGADO FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018244-25.2012.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE BANCO SAFRA S A
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS
ADVOGADA RAQUEL JULIETA DALCIN CAMPANHARO
AGVDO JOSIANE ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005291-89.2010.8.08.0047 (047100052910)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE EMFLORA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA..
ADVOGADO FABIANO CARVALHO DE BRITO
ADVOGADA LESLIE MESQUITA SALDANHA
ADVOGADA LUIZA GOMES LIMA
APDO ESCELSA CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO BRUNO ROSSI DONA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015665-15.2009.8.08.0011 (011090156651)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VANESSA SANTANNA DE RESENDE SCARPE
ADVOGADO ELIANO PINHEIRO SILVA
APDO UNIAO SOCIAL CAMILIANA
ADVOGADA NEIVA PINTO MAGALHAES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020017-26.1999.8.08.0024 (024990200172)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA PENHA
LTDA..
ADVOGADO ROMEU SEIXAS PINTO NETO
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020902-50.2012.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GLAUCIA CALAZANS DA SILVA
ADVOGADO EGEU ANTONIO BISI
AGVDO BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO NILSON BARRETO JUNIOR
ADVOGADA TATHIANNA VIEIRA CHIESA
ADVOGADA TATIANA PETERLE BARBOSA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016166-41.2012.8.08.0050
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADA MARIANA VIEIRA GOMES
AGVDO ZENILDA VALADARES LYRA
ADVOGADA TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO
AGVDO JOSE CARLOS LYRA
ADVOGADA TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066607-46.2012.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO ELIZABETE MATIAS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO GENESIO MOFATI VICENTE
AGVDO ADELVINA EUGENIA WANDERMUREM EIRIZ FEU
ADVOGADO GETULIO DE VITA RODRIGUES
ADVOGADO SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIANO TESSINARI MODESTO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003312-70.2009.8.08.0001 (001090033125)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROZIANI DIAS LUDTKE CANDIDO
ADVOGADO RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GABRIEL BOAVISTA LAENDER
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
25 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
34 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0005138-37.2010.8.08.0021 (021100051388)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA
MUNICI
PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES
ADVOGADO STEFANNY CAMPAGNARO
PARTE MARGARETH BRUNI GALVAO
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 21100051388
*
APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES
APDO MARGARETH BRUNI GALVAO
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018247-77.2012.8.08.0012
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE FLORA DOS REIS
ADVOGADO LEANDRO FLOR SANTOS
AGVDO RIO BRANCO ATLETICO CLUBE
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066628-22.2012.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE DBX PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT
ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
ADVOGADO ICARO JOSE MOURA SILI
1AGVDO ELETRONICA SHANGAY LTDA.. ME
ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE
ADVOGADO GUSTAVO CUNHA TAVARES
AGVDO RUBERVAL DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE
ADVOGADO GUSTAVO CUNHA TAVARES
P. INT. ATIVA NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA..
ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE
ADVOGADO GUSTAVO CUNHA TAVARES
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015088-47.2012.8.08.0006
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO MARIANO FERREIRA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA
ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA
RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-91.2010.8.08.0053 (053100008605)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MANOEL RODRIGUES FILHO
ADVOGADO EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA
APTE ADELINA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA
APDO ESPÓLIO DE ANTONIO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023538-22.2012.8.08.0024
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA..
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVTE OSVALDO DADALTO
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVTE MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVTE ANTONIO JOAQUIM DADALTO
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVTE RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO
ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
AGVDO NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS SA
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN
ADVOGADA IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021232-08.2012.8.08.0048
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE MARIA DA PENHA FERREIRA COUTINHO
ADVOGADA VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
AGVDO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-44.2011.8.08.0023 (023110001627)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE ICONHA ES
ADVOGADA AMELIA GOMES DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ES
ADVOGADO INEXISTENTE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003138-49.2011.8.08.0047 (047110031383)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE PARANA BANCO S A
ADVOGADA GEISIANE SAIBEL
APDO NADIA PASSOS DO CARMO
ADVOGADO WISTONRUS DE PAULA ALVES
APDO BV FINANCEIRA C.F.I. S/A
ADVOGADO GILBERTO CEZARIO SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0023353-91.2006.8.08.0024 (024060233533)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
PARTE HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A
ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA
24060233533
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018287-28.2009.8.08.0024 (024090182874)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV
ADVOGADA TATIANA PREZOTTI MORELLI
APDO DELIO GOMES LORETO
ADVOGADO VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
45 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0002083-73.2012.8.08.0000
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTRER
ADVOGADO VITOR DE PAULA FRANCA
REQDO JOSE CARLOS FERREIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS FERREIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ABRAHAO FERREIRA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023891-62.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BRUNA MALACARNE
ADVOGADA FERNANDA ROSA
ADVOGADA SUZANNE MERGAR LIRIO
AGVDO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
AGVDO SECRETARIA MUNICIPAL DE VITÓRIA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0806267-11.2005.8.08.0024 (024040267114)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VI
PARTE INTERBOOK LTDA..
ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
ADVOGADA ADALMES ANGELICA GONCALVES MAIA
PARTE JOSE ISAIAS COSTA
ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
ADVOGADA ADALMES ANGELICA GONCALVES MAIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040267114
APTE INTERBOOK LTDA..
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004971-54.2009.8.08.0021 (021090049715)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
26 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
APTE LOURDES FELETE LOURENÇON
ADVOGADO GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA
APDO KATIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ROCHA DA COSTA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021237-30.2012.8.08.0048
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ALESSANDRA DOS SANTOS OVANI
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES
AGVDO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023943-58.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARIA AUREA DE MATTOS SANTOS
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVTE SINDSAUDE SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE
PUBLICA NO ES
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO ES
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-16.2004.8.08.0026 (026040000114)
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALCINO CARDOSO
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADA RAPHAELA DIAS MIGUEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012931-23.2007.8.08.0024 (024070129317)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LETICIA
ADVOGADO DALTON ALMEIDA RIBEIRO
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA PATRICIA MARQUES GAZOLA
APDO CONSISA ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADA ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
ADVOGADO VINICIUS BROCCO SARCINELLI
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020917-19.2012.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARIA DA CONSOLAÇÃO MARES GUIA
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
ADVOGADO MARCELO RAPOSO COGO
ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS
AGVDO OLGA MARIA QUEIROZ COUTINHO
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020141-19.2012.8.08.0035
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE INTERPORT LOGISTICA LTDA..
ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
AGVDO MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADA POLLYANA BOF ABBADE
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009149-96.2011.8.08.0014 (014110091494)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JANA CONFECÇÕES LTDA..
ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
APTE JANAINA ZANETTI DOS REIS
ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
APTE FELIPE ZANETTI COMERIO
ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
APDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO PONCIANO REGINALDO POLESI
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008747-91.2011.8.08.0021 (021110087471)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADA KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
APDO ELIZANGELA FREIRE GUIMARAES PEREIRA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001771-62.2006.8.08.0015 (015060017710)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EDIBERTO AGRIZZI
ADVOGADO ANTONIO DOMINGOS COUTINHO
APDO ELIMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO WALTER DA SILVA BONELA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020897-28.2012.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA ALINE HARDMAN DANTAS
AGVDO GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO LEONARDO DUARTE BERTULOSO
ADVOGADO FILIPE RODRIGUES FOEGER
ADVOGADA MONICA DA ROSA LIMA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023915-90.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE T. M. R. (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO MARCELO FARDIN CHAVES
AGVTE THAIS RAMOS MALBAR
ADVOGADO MARCELO FARDIN CHAVES
AGVDO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANCA ANBIO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016214-16.2006.8.08.0048 (048060162145)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE PANDURATA ALIMENTOS LTDA..
ADVOGADO RUY RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL SOARES FERREIRA MACHADO
ADVOGADA SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL
APDO SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA..
ADVOGADA CLARISSE GOMES ROCHA
48060162145
* APELAÇÃO ADESIVA Nº
APTE SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA..
APTE SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA..
APDO PANDURATA ALIMENTOS LTDA..
APDO PANDURATA ALIMENTOS LTDA..
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013477-40.2006.8.08.0048 (048060134771)
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE PANDURATA ALIMENTOS LTDA..
ADVOGADO RUY RIBEIRO
ADVOGADA MARIA TERESA DE ANDRADE PIMENTA
APDO SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA..
ADVOGADA CLARISSE GOMES ROCHA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-80.2010.8.08.0023 (023100000399)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FLÁVIA COLODETE SOBROZA DOS REIS
ADVOGADO FABRICIO TADDEI CICILIOTTI
APDO MUNICÍPIO DE ICONHA
ADVOGADA AMELIA GOMES DE SOUZA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-08.2005.8.08.0050 (050050029086)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DALTON CARLOS HERINGER
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
APDO FCA - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A
ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA
ADVOGADO MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONCA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080950-43.2010.8.08.0035 (035100809504)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A - ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
APDO PRISCILA SOUSA GIURIZATTO FAIOLI
ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023919-30.2012.8.08.0024
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE R D C M S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO
AGVTE FABRICIA DAL COL
27 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ADVOGADO JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO
AGVDO FLAVIO MELLO SANTANA
ADVOGADO JULIANA GUEDES BASTOS
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066644-73.2012.8.08.0011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA KATIA BOINA
AGVDO BARRA GRANDE CAFE LTDA.. - ME
ADVOGADO HELDER DE SOUZA CAMPOS
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020882-59.2012.8.08.0035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE FABIO DOS SANTOS MATOS
ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
68 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0013699-41.2010.8.08.0024 (024100136993)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
PARTE PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR
ADVOGADA MARLY DEIA BASSETTI MORAES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100136993
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
69 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0000001-11.2009.8.08.0021 (021090000015)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
GUARAPARI
PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADA GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
PARTE LIDICE DE LIMA CASTILHO
ADVOGADA ANA MARIA NOGUEIRA LOPES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 21090000015
APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
APDO LIDICE DE LIMA CASTILHO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015683-36.2009.8.08.0011 (011090156834)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO FOZ DE CACHOEIRO S/A
ADVOGADA CLARISSA SANDRINI MANSUR
APDO/APTE BENTO LAURENTE
ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE
APDO/APTE ROSIMERI RICARDO DE FARIA
ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015525-40.2008.8.08.0035 (035080155258)
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO ELIUD MARIA DA CONCEIÇÃO
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001315-70.2007.8.08.0050 (050070013151)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO MARINETE FOLHAGEM DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
APTE/APDO ELIANA FOLHAGEM DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
APTE/APDO ELENILDA FOLHAGEM DE SOUZA NUNES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
APTE/APDO ELICA FOLHAGEM DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
APTE/APDO ERCILEIA FOLHAGEM DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
APTE/APDO ELIAS FOLHAGEM DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
APTE/APDO ELIZEU FOLHAGEM DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
APTE/APDO ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO/APTE DUILIO CESAR DE SOUSA SASDELLI ME
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO BRUNO AGOSTINI RIBEIRO
ADVOGADA JOANA DARC AGOSTINI
APDO/APTE OSEIAS CIRIACO DE SANTANA
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO BRUNO AGOSTINI RIBEIRO
ADVOGADA JOANA DARC AGOSTINI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002133-70.2011.8.08.0021 (021110021330)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HELLEN LIVIA ASSIS DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADA ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
74 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0003717-12.2010.8.08.0021 (021100037171)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA
MUNICI
PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES
ADVOGADO RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA
PARTE ALZENIRA HONORATO GOMES
ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 21100037171
*
APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES
APDO ALZENIRA HONORATO GOMES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001535-64.2009.8.08.0061 (061090015357)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADELSON JOSE FARDIN
ADVOGADO JOSE CARLOS SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020644-54.2008.8.08.0011 (011080206441)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ELIAS MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA EVELYN BRUM CONTE
APDO GUNTHER WAGNER MIRANDA
ADVOGADO WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
77 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0016950-72.2011.8.08.0011 (011110169502)
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST DE
CACH
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
PARTE TRICIA HELENA VEIGA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11110169502
APTE TRICIA HELENA VEIGA DA SILVA FERREIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-70.2001.8.08.0024 (024010187557)
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARIA AUXILIADORA SIMAS FARIAS RANGEL
ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO SANDRO AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO HUGO OTTONI PASSOS
APTE VALERIA DE FREITAS VALBON
ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO SANDRO AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO HUGO OTTONI PASSOS
APTE MARIA DAS GRACAS CARVALHO NADER
ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO SANDRO AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO HUGO OTTONI PASSOS
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSITENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTA
ADVOGADA LETICIA POTRATZ LIMA
RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
VITÓRIA, 04/07/2012
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON MAZZONI
COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E
28 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0001028-68.2004.8.08.0000 (10004001-MANDADO DE
SEGURANÇA
HERBETE GUIMARAES MACEDO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 81918 RJ ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
009610 ES BRENDA CALDARA MODENESI BENEVIDES
10118 ES RAFAEL CARAO LUCAS
2972E ES KELLYANE OLIVEIRA COUTINHO
SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E
GESTAO ONDE É AUTORIDADE COATORA
POR SEUS ADVS. DRS. 4136 ES NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DA DECIDA DOS AUTOS DO STF.
2 NO PROCESSO Nº 0002361-79.2009.8.08.0000 (10009002-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
JOSIAS MARIO DA VITORIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS.
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES
NACARATI
14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
SEBASTIAO LIMA ONDE É EMBARGADO
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
POR SEUS ADVS. DRS.
14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
MARCIO ANTONIO STEINER COUTINHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
MOACIR NASCIMENTO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS.
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES
NACARATI
14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
GILBERTO LUIZ BORTOLOTTI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
GILSON DOS SANTOS CAMARGO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS.
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES
NACARATI
13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
ROSSINI FERNANDES DA COSTA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004624 ES JEFERSON DA SILVA
VANDERLI NASCIMENTO SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004624 ES JEFERSON DA SILVA
DENILSON RAMOS DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004624 ES JEFERSON DA SILVA
ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
LUIZ FERNANDO RANGEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS.
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES
NACARATI
13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
MARIA ELIZA SANTOS DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
PEDRO VIEIRA TAPIAS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
MARCELO MACHADO CARAMURU ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS
14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 1062.
3 NO PROCESSO Nº 0002525-44.2009.8.08.0000 (10009002-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
ADALTO TOMAZ DOS PASSOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ADENILSON DOS SANTOS SIMOES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ADONIAS SILVA DE FREITAS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ALDAIR SANDES LOUREIRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
AMELIA DE ALMEIDA SPERANDIO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ANA CLAUDIA RAGASSI PASSOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ANDERSON LIMA DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ANDREIA DA SILVA PONTES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ANTONIO ADOLPHO BORSOI GARCIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CARLOS AMORIM MARIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CARLOS AUGUSTO SANTOS CORONEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CARLOS HENRIQUE BARBOSA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CARLOS ROBERTO RAMOS PIMENTEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CLARENY FERNANDES RODRIGUES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
DELIO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
DIONE DA SILVEIRA BASTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ELSON DE OLIVEIRA BATISTA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
FABIO CELESTINO ROCHA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
FABIO LIMA BARBOSA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
FERNANDO POLESE CHEIPPE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
GEDILSON BROETTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
GILBERTO GIL DEMATTE PERINI ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
POR SEUS ADVS. DRS.
GIOVANNI RAMPAZZO SCHULTHAIS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
GUSTAVO ARNULFO DA CONCEICAO BISI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ILTON ALVES DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JAIRO VIEIRA DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JOAO CARLOS CHAVES DA COSTA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JORGIANA BARROS BONFIM DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JUDSON SANTOS SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JULIO CESAR ALVARENGA CALISTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JULIO CESAR LEITE FARIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
LAEL PROTE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
LEANDRO FERREIRA FELIX ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
LUIZ TADEU RODRIGUES ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
POR SEUS ADVS. DRS.
MARCELO BARBOSA CORREA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARCO ANTONIO NOBRE RODRIGUES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARCUS AUGUSTO VIOLA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AGUIAR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARIA APARECIDA FALCON ONDE É EMBARGADO
29 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MERES TEREZINHA COCO ASCACIBAS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PATRICIA MARA DE ALMEIDA SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PAULO CEZAR GALDINO DE AVILA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PAULO FRANCISCO MATTOS PEDRO ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
POR SEUS ADVS. DRS.
RENAN SOARES DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ROBSON DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ROGER CLEY PEREIRA ALVES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ROSALI ROSINDO DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ROSANA SOARES DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SAMANTHA SILVA CAVALCANTI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SANDRA GILDA FAUSTINO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SERGIO FRANCISCO SOARES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SERGIO LIMA BRAZIL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SERGIO LUIZ CUNHA MONTES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SERGIO SOARES MACHADO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SILVIO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
POR SEUS ADVS. DRS.
SINEZIO VIEIRA JUNIOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
TANIA MARA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
WASHINGTON NASCIMENTO PEREIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
WOLGHANO BARBOSA JUNIOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CARLA RENATA SOUZA DE LACERDA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ELIANE FIGUEIREDO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JOSE DORIO MACHADO JUNIOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
NELSON JOSE PIUMBINI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
GOVERNADOR DO ESTADO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
MARCOS ANTONIO SANTOS RIBEIRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ILDEIR GUIMARAES DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JUSSARA ZANE KENNUPP ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
NILSON TRABACH ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7526 ES GUSTAVO CALMON HOLLIDAY
DERIVALDO RANGEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ALEXANDRO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JUMAR COSTA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JOSE AUGUSTO NUNES DO VALLE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ADILSON JOSE ENDLICH ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ERNANI MIRANDA REIS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS ONDE
É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ADRIANO PASTORE DUARTE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PATRICK DE ANGELI MOREIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ANEZIO BENINCA ONDE É EMBARGADO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ALESSANDRA MEDES PAZETO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ANTONIO ESTEVAO GONÇALVES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CELSO ANTONIO FERRARI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
DONARIA MARIA DA CONCEICAO NETO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ELIZABETH GOMES DA SILVA JUSTINO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ELISEU GOMES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ELIAS MIGUEL NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
POR SEUS ADVS. DRS.
JEANE APARECIDA COUTINHO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
LUIS HENRIQUE LEAL DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
LUCIANA MARIA DE SOUZA CURBANI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
LUCIANE AVELAR RODRIGUES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ROGERIO WANDER CHISTE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
EURICO CESAR SIMONELLI DE LIRIO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
VERA BOTTI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JORGE MALANI ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
POR SEUS ADVS. DRS.
JOSE MARIA BATISTA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CAETANO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
NILTON CELIO PEREIRA DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ROSANA CLAUDIA CURBANI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
DEYDSON CONSTANTINO FRAGA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
WILLIAN BARBOSA DELLATORRE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARIA DE LOURDES QUADROS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
EDIVALDO DE ALMEIDA MENON ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ALEX SANDRO PEREIRA LOUREIRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ANDERSON FREITAS DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SAMARA NAEME SOBREIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
FERNANDA FERNANDES FREITAS ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
POR SEUS ADVS. DRS.
MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA MARTINS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SYLAS MENDES DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
WAGNER AUGUSTO CARVALHO ALCANTARA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RODRIGO JAKSON LEITE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARLY CEZARINO ARNONI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
DAVIDSON RIZZO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RICARDO LUIZ REGIS FEITOSA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RONALDO LINHARES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ANTONIO HENRIQUE DE MACENA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 1326.
4 NO PROCESSO Nº 0003321-35.2009.8.08.0000 (10009003-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
RONNEY DE ALMEIDA GONÇALVES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
HELISON CORREA GONÇALVES ONDE É EMBARGADO
30 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CARLOS TADEU DE ANDRADE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SERGIO LUIZ TEIXEIRA WALDER ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ALEXANDRE TADEU MENEGUSSI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
GILZA HERINGER DE VASCONCELOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
GELSON SOUZA SANTANA FILHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ALVERINA ANTONIO DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ADRIANA CRISTINA GIACOMINI PEREIRA ONDE É EMBARGADO
10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
POR SEUS ADVS. DRS.
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ALESSANDRA SILVA PEDRUZZI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ARISTIDES TRABA DOS REIS FILHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
BENJOALNILTON DAS GRAÇAS RODRIGUES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CARLOS JOSE RUUZ COUTINHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CARLOS ALBERTO RAMOS RODRIGUES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CARMEN WANDA VIDIGAL FIORETTE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CINTIA HALIKS MONTEIRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
CLAUDIO ALESSANDRO CARAN MARELY ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ELIAS BORRETTE MARIANO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
EULEANA PINTO CARDOSO DA VITORIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
FABIO LUIZ LEITE HASTENREITER ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
GLAUCIA MARIA PETRI CARLOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JOSY SIQUEIRA ROHR ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
POR SEUS ADVS. DRS.
JULIO CESAR BARRETO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
LUIZ FERNANDO RANGEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
LUCIO DE SOUZA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARINALDA MENDONÇA MELLO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MOYSES ALVES DOS SANTOS DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
NILBER SANT´ANA DE MELLO JUNIOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PAULO CESAR DE AZEVEDO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ROMILDO DA PENHA LYRIO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RIZA DEL CASSIA AUGUSTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SANDRO FAUSTINO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SERGIO ANTONIO BRUZZI ALVARENGA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
VALDECI GERALDO RECLA ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
POR SEUS ADVS. DRS.
JOSE RONALDO MELLO DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
NEWTON CLAUDIO DE MATTOS JUNIOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SONIA DALVA FERREIRA DA ROCHA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ALTAIR SAMPAIO DE SOUZA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
FERNANDO TORRES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ROBERTO TRABACH ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ILMA APARECIDA FRANCISCO ALBERTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
WALTER JOSE DA CRUZ ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
IGUARACY SANTOS RANGEL ONDE É EMBARGADO
7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS.
JOSE AUGUSTO ALVES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARCO ANTONIO SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RONALDO CARVALHO BARBOSA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
LENILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
KLEBER AMATUZO PIMENTA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
SERGIO CEZARIO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
HERIVALDO PINHEIRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
MARCELO LAEBER ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 909.
5 NO PROCESSO Nº 0003653-02.2009.8.08.0000 (10009003-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
ADRIANO CESAR LONGO BARBIRATO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
ANDRE LELIS DE AQUINO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
BENEDITO DE CAMPOS BARROS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
CLAUDIA SEIDEL DALLA BERNARDINA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
ELVECIO VERISSIMO FILHO ONDE É EMBARGADO
FABIO TRAVAGLIA CREVELARIO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
FARIDES MARILANE ALVES PEREIRA ONDE É EMBARGADO
HAILTON SIQUEIRA DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
HAROLDO LINO RODRIGUES FILHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
000353AES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
HELIJONES DA SILVA ONDE É EMBARGADO
LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
LUIZ RICARDO DE REZENDE TINOCO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
MARIA IONES SCARPAT ZANDONADI ONDE É EMBARGADO
009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
POR SEUS ADVS. DRS.
002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
MAYSA GUSS ONDE É EMBARGADO
NELSON JOSE DA SILVA CASTRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
ROGER JOSE FARINA CANDEIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
SAMUEL BRUZZI DE ALVARENGA ONDE É EMBARGADO
WALMIR RODRIGUES SOUZA ONDE É EMBARGADO
GOVERNADOR DO ESTADO ONDE É EMBARGADO
16261 ES HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
POR SEUS ADVS. DRS.
RENILDO MEDEIROS DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS
12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
PAULO CEZAR GONÇALVES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS
12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
CARLOS ROBERTO BOREL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS
12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
FABIO LUIZ SIMOES VIEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS
JOSE ANTONIO DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
CARLOS ALBERTO PAIVA ONOFRE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
GLAURO ROSARIO DA SILVA JUNIOR ONDE É EMBARGADO
HAILTON SIQUEIRA DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
JAIME DA CRUZ RODRIGUES FILHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
ARILZO ROBERTO DE MORAIS ONDE É EMBARGADO
ALEXANDERSON PEREIRA ARAUJO ONDE É EMBARGADO
ANTONIO CARLOS BARBARIOLI ONDE É EMBARGADO
31 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
JOAO CRUZ DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
JOSE LUIS SILVA MARQUES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS
12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
MARILENE DE FATIMA RAMOS NOGUEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
ANDRESA CHRISTINA RESENDE DIAS BITTENCOURT
ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
15198 ES RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
10126 ES VINICIO CANAL NETO
LUCIANA MARY ALVES VIEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
LUCIO MAURO LEAL RODRIGUES ONDE É EMBARGADO
MARIVALDA DE OLIVEIRA MACHADO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14658 ES JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA
MÁRCIOLUIZ CORREA DE LIMA ONDE É EMBARGADO
LUIZ JOSE DOS SANTOS NETTO ONDE É EMBARGADO
MÁRCIO DO CARMO SINFRÔNIO ONDE É EMBARGADO
ANDREA RIBERIRO DA COSTA ONDE É EMBARGADO
RENATA CRISTINA AMORIM ARAÚJO PRADA ONDE É EMBARGADO
WAGNER FIRME MAFFERSSONI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
ADRIANA DO COUTO BODRINI ONDE É EMBARGADO
IZABEL CHRISTNA BARCELOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
RENATO LUIZ SIMONATO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
VICENTE DE PAULA ALVARENGA FILHO ONDE É EMBARGADO
DÉCIO LONCOLN SCOPEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
VANDERLEIA CALLIS GIUBERTI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005028 ES LUCIANA ROCHA NASCIMENTO
MARLY RODRIGUES DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
RENATO LUIZ DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
ERILDO ANTONIO ROSI ONDE É EMBARGADO
BENEDITO DE CAMPOS BARROS ONDE É EMBARGADO
MARIA DAS GRACAS ESCOBAR VERDINI ONDE É EMBARGADO
ROBSON XAVIER DA SILVA ONDE É EMBARGADO
LEILA MARCIA FRANCO LORENZONI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
JORGE PORTO FERREIRA ONDE É EMBARGADO
SUELEN MARIA VANZO ALVES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
MARCELO HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
MARCO AURÉLIO PASSOS BORJAILLE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
LUCIA FERNANDA SANTOS LEHUBACH ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS
12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
WESLEY GOMES COSTA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 983.
6 NO PROCESSO Nº 0003795-06.2009.8.08.0000 (10009003-MANDADO DE
SEGURANÇA
PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ONDE É
AUTORIDADE COATORA
POR SEUS ADVS. DRS. 008222 ES LUCIANA MERCON VIEIRA
VANDERLEI RAMALHO MARQUES ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004946 ES ALCIMAR NASCIMENTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DA DESCIDA DOS AUTOS DO STJ.
7 NO PROCESSO Nº 0000984-39.2010.8.08.0000 (10010000-RECURSO
ORDINÁRIO
EMB
DECLARAÇÃO
MAND
SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC. 8 NO PROCESSO Nº 000161228.2010.8.08.0000 (10010001-MANDADO DE SEGURANÇA
LUCIANA MARILIA CARNEIRO PERDIGAO VIEIRA
ONDE É
REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 50188 MG ADRIANA PIMENTA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
92109 MG DANIELA FERREIRA FREIRE DOS SANTOS
018587 ES JOSE MARIA LEMOS SAITER
15332 ES SIMAO PERPETUO DE CASTRO PIRES
ADRIANA PIMENTA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
92109 MG DANIELA FERREIRA FREIRE DOS SANTOS
15332 ES SIMAO PERPETUO DE CASTRO PIRES
018587 ES JOSE MARIA LEMOS SAITER
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 839.
9
NO PROCESSO Nº 0000919-73.2012.8.08.0000 (10012000-AÇÃO
DECLARATÓRIA
ESPOLIO DE ORZINA RIBEIRO ARAUJO ONDE É REQUERIDO
MALVINO COUTINHO ARAUJO ONDE É REQUERIDO
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A ONDE É REQUERIDO
ESPOLIO DE IDALINA ALVES DE SOUZA E OUTROS
ONDE É
REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005489 ES ENIO SEBASTIAO PEREIRA
16050 ES MARCINEA KUHN DE FREITAS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO.
COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO QUE
PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. 1. O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ.2. EMBORA OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INTEMPESTIVOS, A COMPETÊNCIA
DO JULGADOR PARA ATUAR NO FEITO PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO.
3. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS
É DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA.
ENTENDIMENTO
DOUTRINÁRIO
E
PRECEDENTE
DO
STJ.1.
RELATÓRIO.ESPÓLIO DE IDALINA ALVES DE SOUZA E OUTROS
OPUSERAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 198, QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO
FIRMADO NA DECISÃO JUNTADA ÀS FLS. 188/189, DE QUE A SUPOSTA
COMPETÊNCIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES
RABELO PARA ANALISAR A PRESENTE DEMANDA SERIA VERIFICADA
APÓS A OITIVA DAS PARTES CONTRÁRIAS. OS EMBARGANTES ALEGARAM,
EM SÍNTESE, QUE: (I) A DECISÃO FOI OMISSA EM ANALISAR A
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA (QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA); (II) A DEMORA EM DEFINIR A COMPETÊNCIA GERA
PREJUÍZO, POIS O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PODERÁ DETERMINAR
A LIBERAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO.NESSES TERMOS, PLEITEARAM
O PROVIMENTO DO RECURSO.É O RELATÓRIO. DECIDO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 557, DO CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICO
QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS EM FACE DA
DECISÃO JUNTADA ÀS FLS. 198, QUE ANALISOU PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. OS EMBARGANTES PRETENDEM, NA VERDADE, A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUNTADA ÀS FLS. 188/189.ENTRETANTO,
CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE, NEM
INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO¹. DESSA
FORMA, COMO O PRESENTE RECURSO FOI OPOSTO APENAS EM 4.5.2012,
RESTA EVIDENTE SUA INTEMPESTIVIDADE². OCORRE QUE EMBORA O
PRESENTE RECURSO SEJA INTEMPESTIVO, VERIFICO A POSSIBILIDADE
DE ANALISAR A MINHA COMPETÊNCIA PARA ATUAR NO FEITO DE
OFÍCIO. E, APESAR DE TER RESSALTADO QUE A REFERIDA MATÉRIA
SERIA APRECIADA APÓS A OITIVA DAS PARTES CONTRÁRIAS, JÁ POSSUO
ELEMENTOS
SUFICIENTES
PARA
DECIDIR.POIS
BEM.OS
ORA
EMBARGANTES AJUIZARAM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS) SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO
FORAM CITADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100970011738, AJUIZADA NESTE
E. TRIBUNAL PELA REQUERIDA COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE.ADUZIRAM, POIS, QUE A AÇÃO RESCISÓRIA TINHA COMO
OBJETIVO A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
REIVINDICATÓRIA QUE BENEFICIOU OS 6 (SEIS) CO-PROPRIETÁRIOS DE
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO (¿SÍTIO CARAPINA¿), DENTRE ELES OS
REQUERENTES. NESSES TERMOS, ALEGARAM QUE A COMPETÊNCIA
PARA ANALISAR A PRESENTE DEMANDA É DO EMINENTE
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, QUE APRECIOU A REFERIDA
AÇÃO RESCISÓRIA. MUITO BEM.DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO
DOUTRINÁRIO³ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA4, A
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS É
DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA.ASSIM,
VERIFICO QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A PRESENTE QUERELA
NULLITATIS É DESTE E. TJES, JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO
SUPOSTAMENTE VICIADA, E NÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO. ADEMAIS, A QUERELA NULLITATIS NÃO ESTÁ
RELACIONADA NO ART. 164 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TRIBUNAL COMO HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. EM
VERDADE, NEM MESMO A AÇÃO RESCISÓRIA SE ENQUADRA COMO
HIPÓTESE DE PREVENÇÃO5.RESSALTA-SE, AINDA, QUE A PRESENTE
AÇÃO É UMA DEMANDA NOVA E, ALÉM DE NÃO VINCULAR O RELATOR
32 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
DA REFERIDA AÇÃO RESCISÓRIA, SERÁ JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO
DESTE E. TJES, RAZÃO PELA QUAL O EMINENTE DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO TAMBÉM TERÁ OPORTUNIDADE PARA SE
MANIFESTAR. DESSA FORMA, MANTÉM-SE HÍGIDA A DISTRIBUIÇÃO
AUTOMÁTICA DA DEMANDA PARA A MINHA RELATORIA.3. DISPOSITIVO.
EM FACE DO EXPOSTO, INADMITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS,
DE OFÍCIO, DECLARO A
COMPETÊNCIA DESTE RELATOR PARA
APRECIAR A DEMANDA.INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS A
OITIVA DOS REQUERIDOS, CONCLUSOS. VITÓRIA (ES), 25 DE JUNHO DE
2012.
10 NO PROCESSO Nº 0001877-59.2012.8.08.0000 -MANDADO DE
SEGURANÇA
BRUNO GOBBI COSER ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
12330 ES FABIO NEFFA ALCURE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 300/307.
11 NO PROCESSO Nº 0001907-94.2012.8.08.0000 -HABEAS CORPUS
SECRETARIO DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ONDE É
A. COATORA
POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
ODAIR ROMANO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5617 ES ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 20/21.
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0000698-90.2012.8.08.0000 (100120006984)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ALBA SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) ALBA SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) YARA CAMPOS CHAMBELA
A. COATORA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO
A. COATORA THEODORICO FERRACO
ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO
A. COATORA ROBERTO CARLOS
ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO
A. COATORA GLAUBER COELHO
ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. ATO PRATICADO PELA MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
COMUNICAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO LEGISLATIVO DANDO A
NOTÍCIA DE QUE ESTAVA ABERTA UMA VAGA NO TCES E QUE A MESMA
DEVERIA SER PREENCHIDA POR CANDIDATO INDICADO POR
DEPUTADO, PELA BANCADA DE UM PARTIDO OU PELA PRÓPRIA MESA
DIRETORA. CONSTITUCIONALIDADE DA TÉCNICA DESCRITA NO ART. 248
DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO
SANTO. SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE
PREENCHE TODOS SEUS REQUISITOS FORMAIS, IMPETRADO ANTES DO
ESCOAMENTO DO PRAZO DE 120 DIAS DO ART. 23 DA LEI 12.016/09.
SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (ART. 269, I DO CPC).
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO,
DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
2 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0003471-45.2011.8.08.0000 (100110034715)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO(A) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) SANDRO LOUREIRO COSTA
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE ALFREDO
CHAVES Nº 312/2010 - DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE OU
EVENTUAL - PROJETO DE LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA DOS
VEREADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - VÍCIO DE
INICIATIVA - EFEITO EX-TUNC.
I - IN CASU, HÁ DE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, OU SEJA,
MESMO QUE PRESERVADA A SEPARAÇÃO DOS PODERES NA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS, NECESSÁRIO SE FAZ A
OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ISTO PORQUE, A
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PARA A UNIÃO ACABA POR VINCULAR DE
FORMA VITAL OS DEMAIS ESTADOS E MUNICÍPIOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL. NESTE CONTEXTO, AS REGRAS DO PROCESSO
LEGISLATIVO FEDERAL APLICAM-SE AO PROCESSO LEGISLATIVO
ESTADUAL E MUNICIPAL, DE SORTE QUE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS DEVEM MANTER SUA ESTRUTURA EM
CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO PÁTRIA.
II - NO CASO CONCRETO, O PROCESSO LEGISLATIVO FOI DEFLAGRADO
PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, VIOLANDO DESTA FORMA, A
REGRA DE COMPETÊNCIA PARA INICIATIVA DE LEIS ESTABELECIDA NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENSEJANDO ASSIM, O ENTENDIMENTO
DE
QUE
A
MESMA
APRESENTA-SE
EM
EVIDENTE
INCONSTITUCIONALIDADE. E COMO RESTA PACÍFICO, EM OBEDIÊNCIA
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, A
PRÁTICA DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI, CUJA INICIATIVA SEJA
EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, É EXPRESSAMENTE VEDADA
PELA CONSTITUIÇÃO PÁTRIA.
III - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 312/2010 DO MUNICÍPIO DE
ALFREDO CHAVES - ES, ATRIBUINDO-LHE EFEITO EX TUNC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
3 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0000115-08.2012.8.08.0000 (100120001159)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) MARCELO SOUZA NUNES
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL –
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TAXI – NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – AÇÃO PROCEDENTE
1. DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS A PERMISSÃO
DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TAXI, DEPENDE DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO PARA ESCOLHA DE SEU PERMISSIONÁRIO, NÃO SENDO
POSSÍVEL A TRANSMISSÃO ATRAVÉS DE “HERANÇA”, ATÉ PORQUE,
TRATA-SE DE CONTRATO INTUITU PERSONAE.
2. AÇÃO PROCEDENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
4 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0000157-57.2012.8.08.0000 (100120001571)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ADVOGADO(A) FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI EDITADA PELA
CÂMARA DE BAIXO GUANDU - NOVAS ATRIBUIÇÕES ÀS SECRETARIAS
MUNICIPAIS - VÍCIO DE INICIATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ART. 27 DA LEI Nº 9.869/1999).COMPETE
PRIVATIVAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA DE
LEI QUE VERSE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS
SECRETARIAS,
CARACTERIZANDO,
PORTANTO,
O
VICÍO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUANDO O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL CONFERE À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO
SOCIAL DE BAIXO GUANDU NOVAS ATRIBUIÇÕES COM O FITO DE
VIABILIZAR PROGRAMA SOCIAL NELA VERSADO. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.POR ESTAR A NORMA EM VIGOR NO
ORDENAMENTO JURÍDICO HÁ APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS E
33 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
POR CERTAMENTE JÁ CONTER INÚMERAS FAMÍLIAS ASSOCIADAS E QUE
CONTAM COM O BENEFÍCIO DO PROGRAMA SOCIAL NELA VERSADO,
DEVEM SER MODULADOS OS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAÇÃO
DA SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL,
SOBRETUDO PORQUE A SUSPENSÃO DE TAIS BENEFÍCIOS DE FORMA
ABRUPTA FRUSTARIA A EXPECTATIVA REAL DE VÁRIAS FAMÍLIAS QUE
DE BOA-FÉ PARTICIPAM E AUXILIAM O ENTE PÚBLICO NO IMPLEMENTO
DO REFERIDO PROGRAMA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
5 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0000194-84.2012.8.08.0000 (100120001944)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ADVOGADO(A) FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - EXTENSÃO DE LICENÇA
MATERNIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA - PRERROGATIVA EXCLUSIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - AUMENTO DE
DESPESA - EFEITOS PROSPECTIVOS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM CONSONÂNCIA
COM OS PRECEITOS DA CARTA DA REPÚBLICA, É DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO A INICIATIVA DE LEI QUE
ALTERE O REGIME JURÍDICO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES PÚBLICOS,
CONCEDENDO
BENEFÍCIOS
QUE
POSSAM
GERAR
IMPACTO
FINANCEIROS.
2. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA/PARALELISMO, OS
MUNICÍPIOS DEVEM RESPEITAR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
FEDERAIS E ESTADUAIS QUE DELIMITAM O PROCEDIMENTO
LEGISLATIVO.
3. A EXTENSÃO DO DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE REMUNERADA
DAS SERVIDORES PÚBLICAS VINCULADAS AO EXECUTIVO LOCAL,
DEPENDE DE PROPOSITURA DE LEI DO PREFEITO MUNICIPAL, COM
VISTAS A SE RESGUARDAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO, A INDEPENDÊNCIA
E A HARMONIA DOS ÓRGÃOS DE PODER E A SUPREMACIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
4. DIANTE DA CONSOLIDAÇÃO DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES
AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE, A
SEGURANÇA JURÍDICA, O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA
BOA-FÉ IMPÕEM QUE OS EFEITOS DESTA DECISÃO SEJAM
PROSPECTIVOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
6 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0000782-91.2012.8.08.0000 (100120007826)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) FLAVIA DE SOUSA MARCHEZINI
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARAES
REQDO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) RICARDO CLAUDINO PESSANHA
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
ACORDA
O
EGRÉGIO
TRIBUNAL
PLENO
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO
DE LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
7AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0000848-71.2012.8.08.0000 (100120008485)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ADVOGADO(A) ACACIA ELSA MAYER SIMON
ADVOGADO(A) FILIPE KIEFER PERES
ADVOGADO(A) OCTAVIO LUIZ GUIMARAES
REQDO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
ACÓRDÃO
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N.º
9.868/99 - LEI 2.320/2011 DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS AFRONTA AO ARTIGO 41, III, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - NORMA DE
REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 63, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO VI, E AO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TENDO A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO - LEI DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, TRATANDO DE
ATRIBUIÇÃO DE SECRETARIA DE ESTADO - INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 09 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL COM EFICÁCIA ERGA OMNES E
EFEITOS EX TUNC.
1 - TORNA-SE POSSÍVEL JULGAR, DESDE LOGO, O PRÓPRIO MÉRITO DA
AÇÃO NESTE CASO, PROFERINDO UMA DECISÃO DEFINITIVA DA
CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL
INSTAURADA,
EIS QUE
O
REPRESENTANTE LEGAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS
MARTINS DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO, JÁ TENDO A PROCURADORIA DE JUSTIÇA SE
MANIFESTADO SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO.
2 - A NORMA TIDA POR VIOLADA É DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, EM
DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, SEGUNDO O QUAL AS
REGRAS BÁSICAS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA
UNIÃO DEVEM SER SEGUIDAS PELOS ESTADOS E, POR FIM, PELOS
MUNICÍPIOS. NO CASO ORA EM EXAME, O CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE TEM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO
PARÂMETRO.
3 - AS MATÉRIAS TRATADAS NESTA LEI MUNICIPAL SÃO DE
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. A FIXAÇÃO DE TAIS
REGRAS POR MEIO DE LEI DEFLAGRADA PELO REPRESENTANTE DA
CÂMARA ACARRETA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, RETIRANDO DO
EXECUTIVO A LIBERDADE NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO.
4 - CONFIGURA-SE, NESTES CASOS, A INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL SUBJETIVA, REFLETINDO O DISPOSTO NA SÚMULA 9 DESTE
TRIBUNAL, DISPONDO QUE “É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE DISPONHA SOBRE MATÉRIA
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.”
5 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA, DA LEI
MUNICIPAL N.º 2.320/11, DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, COM
ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL
N.º 8.072/11 - MUNICÍPIO DE VITÓRIA - PROGRAMA DE LIMPEZA
PÚBLICA EM MORROS E LOCAIS ABANDONADOS E INACESSÍVEIS LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
1 - O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE SUBMETE-SE À NECESSIDADE DA PRESENÇA
CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
2 - FICA AFASTADA A POSSIBILIDADE DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUANDO A LEI POSSUI CARÁTER
MERAMENTE AUTORIZATIVO, NÃO IMPONDO AO MUNICÍPIO A
OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS NELA PREVISTAS.
PRECEDENTES DO TJES.
3 - AUSENTE O PERICULUM IN MORA, FICA OBSTADA A POSSIBILIDADE
DE
SUSPENSÃO
IMEDIATA
DA
VIGÊNCIA
DA
LEI
CUJA
CONSTITUCIONALIDADE SE QUESTIONA.
4 - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
CONCLUSÃO:
D.J. ESPÍRITO SANTO
NA
8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INC INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0000559-08.2004.8.08.0037 (037040005599)
MUNIZ FREIRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MUNIZ FREIRE
SINDMUNICI
ADVOGADO(A) RAFAEL VALETIM NOGUEIRA
EMGDO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
COM
EFEITOS
INFRINGENTES CONTRA QUESTÃO DE ORDEM QUE POSTULOU A
NULIDADE DE INTIMAÇÃO RELATIVA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA A AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO ATUAL PATRONO - ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL - VÍCIO EXISTENTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA
DO
ACÓRDÃO
QUE
JULGOU
O
INCIDENTE
DE
INCONSTITUCIONALIDADE,
CONSUBSTANCIADO
NO
ERRO
MATERIAL DO ITEM ANTERIOR - NULIDADE RECONHECIDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES
34 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
PROVIDOS. É CEDIÇO QUE SOMENTE SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUANDO A DECISÃO FOI OMISSA, OBSCURA OU
CONTRADITÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 247 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL AS INTIMAÇÕES SERÃO NULAS QUANDO FEITAS
SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. O PARÁGRAFO 1º DO
ARTIGO 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SUA VEZ, DISPÕE
QUE É INDISPENSÁVEL, SOB PENA DE NULIDADE, QUE DA
PUBLICAÇÃO CONSTEM OS NOMES DAS PARTES E DE SEUS
ADVOGADOS, SUFICIENTES PARA SUA IDENTIFICAÇÃO. DESSA FORMA,
TENDO CONSTADO O NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
DESIGNADO PELA PARTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO
RELATIVA A SESSÃO DE JULGAMENTO QUE JUGOU O INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE, É DE SE RECONHECER A NULIDADE DE TAL
ATO E DOS DEMAIS QUE SE SUCEDERAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COM EFEITOS INFRINGENTES PROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0001103-34.2009.8.08.0000 (100090011030)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM
ADVOGADO(A) JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SANTOS
ADVOGADO(A) JULIANA RODRIGUES SCHULZ
ADVOGADO(A) LIVIA BAPTISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
TRIBUNAL PLENO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OBJETIVO DE RENOVAR O
JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. MULTA.
1 - A ALEGAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PRESCRITO NO ART. 535, DO CPC,
ENSEJA A APRECIAÇÃO DO OBJETO PRINCIPAL CONTIDO NO RECURSO,
OU SEJA, DA QUESTÃO MERITÓRIA QUE CARREGA, SOBRETUDO PORQUE
O JULGAMENTO DECORRENTE DOS DECLARATÓRIOS NÃO CONFIGURA
ELEMENTO SUBSTITUTIVO DO DECISUM EMBARGADO. PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS REJEITADA.
2 - NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A RENOVAR O
JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA, JÁ QUE O ART. 535, DO CPC, LHES
RESERVA FUNÇÃO INTEGRATIVA, ATRELADA À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ELEMENTOS NÃO VERIFICADOS NA
HIPÓTESE.
3 - A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO, PRESSUPÕE HAJA OMISSÃO DO ATO
JUDICIAL EM RELAÇÃO A ARGUMENTO DA PARTE QUE DÊ ENSEJO AO
CABIMENTO DE RECURSO EXCEPCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE, ANTE
AO FATO DE QUE AS QUESTÕES FORAM SATISFATORIAMENTE
APRECIADAS.
4 - VERIFICANDO QUE O RECURSO É MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO,
JÁ QUE AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE SÃO INFUNDADAS, HÁ DE SE
APLICAR A MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO
CPC.
5 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
CAUSA APLICADA EM DESFAVOR DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
10 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL
Nº 0000400-48.2008.8.08.0062 (062080004005)
PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
SUCTE WAGNER THOMAZ DE SANT ANNA
ADVOGADO(A) LUCAS ALENCAR DA CRUZ
SUCDO MUNICÍPIO DE PIUMA
ADVOGADO(A) MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS
RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 10/05/2012 E LIDO EM 28/06/2012
ACÓRDÃO
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO CÍVEL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS - PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 51/06 E Nº 63/10 - INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A ISENÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO PROCESSO SELETIVO, POR PARTE
DAQUELES QUE JÁ OCUPAVAM FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE OU DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, OBJETIVA APENAS E
TÃO SOMENTE TRANSPARECER QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO A QUE
AQUELES (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU AGENTE DE COMBATE
ÀS
ENDEMIAS)
ESTIVESSEM
SUBMETIDOS
NÃO
CESSARIA,
AUTOMATICAMENTE, COM A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº . 51/2006.
2. O “PROCESSO SELETIVO PÚBLICO” NÃO PODE SER INTERPRETADO
COMO SINÔNIMO DE “CONCURSO PÚBLICO”.
3. O CONCURSO PÚBLICO CONSTITUI NADA MAIS DO QUE UMA DAS
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IGUALDADE QUE, POR SUA VEZ, CONSUBSTANCIA UM DOS OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NOS TERMOS
DO ART. 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL
NEM MESMO UMA EMENDA CONSTITUCIONAL PODERIA PREVER, SEM
QUE FOSSE OPERADA SIGNIFICATIVA MODIFICAÇÃO NO ARCABOUÇO
DE REGRAS DO ART. 37, DA CARTA FEDERAL, A EFETIVAÇÃO, EM CARGO
OU EMPREGO PÚBLICO, DE QUEM NÃO TENHA SIDO COMPLETA E
REGULARMENTE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DE CONCURSO
PÚBLICO ESPECÍFICO.
4. O APROVEITAMENTO, EM CARGO EFETIVO, DE QUEM OUTRORA
INVESTIDO EM CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DE MERO
“PROCESSO SELETIVO” CONSTITUI NÃO SÓ ATITUDE VIOLADORA DE
ISONOMIA, ASSIM COMO BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO.
5. QUALQUER INTERPRETAÇÃO DADA AOS PARÁGRAFOS 4º, 5º E 6º, DO
ARTIGO 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODIFICADOS PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, NO SENTIDO DE PERMITIR A EFETIVAÇÃO,
NO SERVIÇO PÚBLICO, DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE OU DE
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, COM FULCRO NESSES
DISPOSITIVOS, AFIGURA-SE FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL,
VISTO QUE A CORRETA (RECTIUS: CONSTITUCIONAL) EXEGESE DESTAS
NORMAS PERMITE, APENAS E TÃO SOMENTE, A INTERPRETAÇÃO NO
SENTIDO DE QUE O CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO
VIGENTE DAQUELES SERVIDORES (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
OU DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS) NÃO CESSARIA
AUTOMATICAMENTE COM A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, MAS TÃO SÓ FACULTARIA A DISPENSA DE
NOVO PROCESSO DE SELEÇÃO ÀQUELES QUE JÁ DESEMPENHASSEM
TAIS ATIVIDADES.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
O PRESENTE INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
11 RECURSO Nº 0001216-85.2009.8.08.0000 (100090012160)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE SANDRA RIBEIRO VENTORIM
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RECDO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
ACÓRDÃO
RECURSO
ADMINISTRATIVO
DECISÃO
QUE
ARQUIVOU
REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO - PRAZO DE QUINZE DIAS ART. 21 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 30/2007, ATUAL ART. 10 DA RESOLUÇÃO
CNJ Nº 135/2011 - RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
OFÍCIO DE EVENTUAL ILEGALIDADE DO ATO DE ARQUIVAMENTO ART. 63, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, APLICÁVEL
SUBSIDIARIAMENTE - ART. 24 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 30/2007, ATUAL
ART. 26 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011 - REMESSA À AUTORIDADE
COMPETENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - DA DECISÃO QUE DETERMINA ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO
CONTRA MAGISTRADO CABE RECURSO NO PRAZO DE QUINZE DIAS AO
TRIBUNAL PLENO POR PARTE DO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO.
2 - A LEI Nº 9.784/99, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, APLICÁVEL
SUBSIDIARIAMENTE AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CONTRA
MAGISTRADOS (ART. 24 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 30/2007, ATUAL ART. 26 DA
RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011), PREVÊ, EM SEU ART. 63, I, QUE O RECURSO
ADMINISTRATIVO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO INTERPOSTO FORA
DO PRAZO.
3 - O PRESENTE RECURSO, INTERPOSTO QUASE QUATRO MESES APÓS A
INTIMAÇÃO DA AUTORA DA REPRESENTAÇÃO, É MANIFESTAMENTE
INTEMPESTIVO.
35 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
4 - CONSIDERANDO A ALEGADA GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS,
FAZ-SE NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS AO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL, A QUEM COMPETE PROMOVER A APURAÇÃO DOS FATOS
IRREGULARES ATRIBUÍDOS À DESEMBARGADOR, CARGO AO QUAL
ASCENDEU O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU REPRESENTADO, E, POR
CONSEGUINTE, EXERCER O JUÍZO ACERCA DE EVENTUAL ILEGALIDADE
DO ATO DE ARQUIVAMENTO, NOS MOLDES DO §2º, DO REFERIDO ART. 63
DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, O QUAL ESTABELECE QUE O "NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE
REVER DE OFÍCIO O ATO ILEGAL, DESDE QUE NÃO OCORRIDA
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA".
5 - RECURSO NÃO CONHECIDO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
REMETIDO PARA A PRESIDÊNCIA DO TJES.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO, POR INTEMPESTIVO, PARA REMETER OS AUTOS À
EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AUTORIDADE
COMPETENTE PARA AFERIR EVENTUAL ILEGALIDADE DO ATO DE
ARQUIVAMENTO E REVÊ-LO, SE FOR O CASO, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
12 AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AC DECLARATÓRIA
Nº 0001317-54.2011.8.08.0000 (100110013172)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MUNICÍPIO DE DIVINO SÃO LOURENCO
ADVOGADO(A) JOSE PERES DE ARAUJO
AGVDO SINDICATO DOS OPERARIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DO ES
ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE DAL PIAZ
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO
DE
LITERAL
DISPOSITIVO
LEGAL.
PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1) NÃO PODE SER ACOLHIDA PRETENSÃO VEICULANDO SUPOSTA
QUERELA NULLITATIS, EM SUBSTITUIÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA
PROPOSTA CONTRA SENTENÇA BEM REDIGIDA, EM LINGUAGEM CLARA
E PRECISA, ANTE A REVELIA DO RÉU, CONCLUINDO COM COERÊNCIA O
MERECIDO DESFECHO DA LIDE.
2) AINDA QUE COUBESSE HOSTILIDADE AO PRONUNCIAMENTO DO
JUÍZO DE PISO EM LUGAR DE ATACAR O ACÓRDÃO, NÃO TRADUZ
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO JURISDICIONAL A SENTENÇA
QUE JUSTIFICA SATISFATORIAMENTE A REVELIA, ATÉ PORQUE AO JUIZ
NÃO É PERMITIDO DEIXAR DE SENTENCIAR.
3) AUSENTE MOTIVO A RECLAMAR A PRETENDIDA QUERELA
NULLITATIS, A CONSEQUÊNCIA É O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
4) RECURSO IMPROVIDO.
ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EM CONFORMIDADE DA ATA E
NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VITÓRIA, 14 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 03/07/2012
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODERJUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ERRATA
COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE OS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS,
QUE
ENCONTRAVAM-SE
EM
PAUTA
DE
JULGAMENTO NO DIA 24/07/2012 FICAM ANTECIPADOS PARA A PAUTA
DE JULGAMENTO DO DIA 10/07/2012.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0903173-28.2011.8.08.0000 (007119000292)
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
AGVDO ZILMA MAFFESSONI LEMKE
ADVOGADO(A) ALFREDO DA LUZ JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES
RELATORDES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901995-44.2011.8.08.0000 (024119019958)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
AGVTE FELIPE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A) ROOSEVELT BRENO DOS SANTOS SAD
AGVDO FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
AGVDO LABORCOLORLABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA.
ADVOGADO(A) CLEA MAIA FARAGE DA SILVA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905650-24.2011.8.08.0000 (035119004378)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO ANDRE LAMEGO SCHULER
ADVOGADO(A) DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO
ADVOGADO(A) LUIS FELIPE SIMOES PORTO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORDES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901225-17.2012.8.08.0000 (047129000148)
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
AGVTE ESIO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO BARCELOS
AGVDO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES
RELATORDES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900999-12.2012.8.08.0000 (048129000047)
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE MUNICÍPIO DE SERRA
ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI
AGVDO JOILDES TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARIA MARGARIDA DE MELO MAGNAGO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011930-13.2005.8.08.0011 (011050119301)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DEPÓSITO
APTE ALTAIRCIRILO DE PAULA
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
ADVOGADO(A) VICTORCERQUEIRA ASSAD
APDO SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A) ELSON PEREIRA LACERDA
ADVOGADO(A) GABRIELA LIMA FRAGA
ADVOGADO(A) KELLY FIGUEIREDO FERRARI
ADVOGADO(A) PAULO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) RODRIGO ATHAYDE MAYRINK
ADVOGADO(A) THIAGO VIEIRA FRANCO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015662-70.1999.8.08.0024 (024990156622)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE INTERNATIONAL TRAVEL SERVICES LTDA.
ADVOGADO(A) MAGDA MARIA BARRETO
ADVOGADO(A) RENATA GONCALVES FIGUEIREDO E SOUZA
APDO RUBEM FRANCISCO GRILLO
ADVOGADO(A) EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
APDO VERA LUCIA GRILLO
ADVOGADO(A) EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012.
FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
36 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1- NO PROCESSO Nº 0022711-11.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE INSTRUMENTO
KATIA MARIA LOPES ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11088 ES JALINE IGLEZIAS VIANA
11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI
10414 ES BRENO PAVAN FERREIRA
PARA CIÊNCIA DA R. 85/88 DOS AUTOS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
2 - NO PROCESSO Nº 0023086-12.2012.8.08.0024 AGRAVO DE
INSTRUMENTO
TARCISIO ABREU DELATORRE ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 9428 ES DANIELLE PINA DYNA
AO(S) AGRAVANTE(S), PARA CIÊNCIA DA DECISÃO À(S) FL(S). 51/57 DOS
AUTOS, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
3-NO PROCESSO Nº 0049514-13.2012.8.08.0030 -AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ONDE É
AGRAVANTE
8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
POR SEUS ADVS. DRS.
MARLENE TERSI FOLLI ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 16965 ES PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR
(1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 471/475 DOS
AUTOS;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS
DO ART. 527, V, DO CPC.
4-NO PROCESSO Nº 0019614-67.2012.8.08.0035 -AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É AGRAVANTE
4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
POR SEUS ADVS. DRS.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO PUBLICA - SINDIUPES
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
(1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 84/88 DOS
AUTOS;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO
ART. 527, V, DO CPC.
5NO
PROCESSO
Nº
0016130-96.2012.8.08.0050
-AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
EZEQUIAS DOS SANTOS ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 13331 ES GABRIEL BOSCHETTI SILVA
AO(S) AGRAVANTE(S), PARA CIÊNCIA DA DECISÃO À(S) FL(S). 79/80 DOS
AUTOS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO
DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0904916-73.2011.8.08.0000 (012119002710)
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO MARY ELLEN PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. REGRA
EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
EXIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA SOB PENA
DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E
DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) O ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA PREVÊ EM SEU INCISO I QUE SERÁ
GARANTIDO O ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS ÀQUELES
QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, ASSIM COMO AOS
ESTRANGEIROS, NA FORMA DA LEI, E EM SEU INCISO II, QUE A INVESTIDURA EM
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, DE ACORDO COM A NATUREZA E A
COMPLEXIDADE DO CARGO OU EMPREGO, NA FORMA PREVISTA EM LEI.
2) A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE DO CERTIFICADO DE
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE ACORDO COM ÁREA DE ATUAÇÃO, ENCONTRA-SE
EXPRESSAMENTE ASSENTADO NO EDITAL QUE REGE O CERTAME, TRATANDO-SE,
PORTANTO, DE REQUISITO OBJETIVO PARA A INVESTIDURA NO CARGO.
3) CONSIDERANDO-SE QUE O EDITAL É A LEI QUE REGE O CERTAME, NÃO POSSUI
A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIEDADE PARA NO MOMENTO DA POSSE AFASTAR
QUALQUER EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, DE FORMA A FAVORECER DETERMINADO
CANDIDATO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, QUE CONCORRERAM EM IGUALDADE
DE CONDIÇÕES, O QUE CONFIGURARIA CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, DA IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
4) PRECEDENTES DO STJ.
5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905094-22.2011.8.08.0000 (012119003072)
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO INGRIDI HENRIQUES DAS NEVES
ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE HENRIQUE DAS NEVES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. REGRA
EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
EXIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA SOB PENA
DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E
DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) O ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA PREVÊ EM SEU INCISO I QUE SERÁ
GARANTIDO O ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS ÀQUELES
QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, ASSIM COMO AOS
ESTRANGEIROS, NA FORMA DA LEI, E EM SEU INCISO II, QUE A INVESTIDURA EM
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, DE ACORDO COM A NATUREZA E A
COMPLEXIDADE DO CARGO OU EMPREGO, NA FORMA PREVISTA EM LEI.
2) A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE DO CERTIFICADO DE
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE ACORDO COM ÁREA DE ATUAÇÃO, ENCONTRA-SE
EXPRESSAMENTE ASSENTADO NO EDITAL QUE REGE O CERTAME, TRATANDO-SE,
PORTANTO, DE REQUISITO OBJETIVO PARA A INVESTIDURA NO CARGO.
3) CONSIDERANDO-SE QUE O EDITAL É A LEI QUE REGE O CERTAME, NÃO POSSUI
A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIEDADE PARA NO MOMENTO DA POSSE AFASTAR
QUALQUER EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, DE FORMA A FAVORECER DETERMINADO
CANDIDATO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, QUE CONCORRERAM EM IGUALDADE
DE CONDIÇÕES, O QUE CONFIGURARIA CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, DA IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
4) PRECEDENTES DO STJ.
37 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901021-70.2012.8.08.0000 (013129000058)
CASTELO - 1ª VARA
AGVTE FABIO RIBEIRO DE ASSIS
ADVOGADO(A) RUBERLAN RODRIGUES SABINO
AGVDO CARLOS CESAR ALEDI RIBEIRO DE ASSIS
ADVOGADO(A) ANA MARY ZACCHI
ADVOGADO(A) MARCELA DE FATIMA AMBROSIM
ADVOGADO(A) MAURA LIBARDI DAVEL
ADVOGADO(A) OSMANI DAVEL
AGVDO MARCUS VALERIO ALEDI RIBEIRO DE ASSIS
ADVOGADO(A) ANA MARY ZACCHI
ADVOGADO(A) MARCELA DE FATIMA AMBROSIM
ADVOGADO(A) MAURA LIBARDI DAVEL
ADVOGADO(A) OSMANI DAVEL
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ANDRE RUSSO COUTINHO
AGVDO BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(A) ALEXANDRA LEMOS REZENDE
ADVOGADO(A) ANTONIO NACIF NICOLAU
ADVOGADO(A) VALESCA CARNEIRO CASTRO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
JUDICIAL
DESCUMPRIDA PELA DESTINATÁRIA DO
COMANDO.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO.
VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE COMANDO JUDICIAL SE TORNOU
EXORBITANTE.
REVISÃO
AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "A REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES SÓ É
CABÍVEL EM FACE DA EXORBITÂNCIA OU DO CARÁTER IRRISÓRIO
DO
MONTANTE
PRINCÍPIOS
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
EMPRESARIAL. SOCIEDADE DE COTA DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. PRÓ-LABORE.
RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
DA
ARBITRADO,
EM
RAZOABILIDADE
E
FLAGRANTE
DA
OFENSA
AOS
PROPORCIONALIDADE".
(AGRG NO ARESP 47.196/MG, REL. MINISTRO RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/03/2012,
DJE 30/04/2012)
2. A MULTA, NO CASO,
DEIXOU DE TER UM VALOR RAZOÁVEL EM
SUA FASE DE EXECUÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, TER SEU VALOR
REVISTO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE
BENEFICIADA.
1. A
RETIRADA DE PRO LABORE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTICIPAÇÃO DO LUCRO
SOCIETÁRIO, SENDO QUE ESTA REMUNERA O CAPITAL INVESTIDO NA SOCIEDADE, DEVIDO A
3. O
MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA NÃO TEM
TODOS OS SÓCIOS DE FORMA INDISCRIMINADA, AO PASSO QUE O PRO LABORE REMUNERA
QUALQUER RELAÇÃO COM EVENTUAL FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS
O TRABALHO DOS SÓCIOS AFETOS À GESTÃO SOCIAL, EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS
OU
SERVIÇOS PRESTADOS.
DESTA MANEIRA, SE O SÓCIO NÃO PRESTAR SERVIÇOS À SOCIEDADE,
NÃO LHE SERÁ DEVIDO O RECEBIMENTO DE PRO LABORE, MAS APENAS À PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS.
2. O
PRO LABORE, NO PLANO DOS CONCEITOS, REMUNERA O TRABALHO DE DIREÇÃO DA
EMPRESA.
SEU PAGAMENTO DEVE BENEFICIAR APENAS EMPREENDEDORES, QUE DEDICARAM
ASSIM, SOMENTE É DEVIDO AO SÓCIO SOMENTE
ENQUANTO PERMANECER COMO GERENTE DA SOCIEDADE POR COTAS.
TEMPO À GESTÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS.
3. IN CASU, ANALISANDO ATENTAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE A GERÊNCIA É EXERCIDA
SOMENTE PELO AGRAVANTE, JÁ QUE OS AGRAVADOS FIGURAVAM APENAS COMO
EMPREGADOS, INCLUSIVE COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO, CONFORME
DOCUMENTO DE FLS. 106-107, RAZÃO PELA QUAL OS AGRAVADOS NÃO TEM DIREITO AO
PAGAMENTO MENSAL DE PRO LABORE.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0904117-30.2011.8.08.0000 (021119001283)
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ANDRE RUSSO COUTINHO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
MESMO
QUALQUER
RELAÇÃO
COM
A
PROCEDÊNCIA
OU
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE ORIGEM.
4. RECURSO
REDUZIR
A
CONHECIDO
MULTA,
EM
E
PARCIALMENTE
OBSERVÂNCIA
AO
PROVIDO
PARA
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0903404-55.2011.8.08.0000 (024119000503)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
AGVDO MAGISTRAL REPRESENTAÇOES E MATERIAL DE CONSTRUÇAO
LTDA ME
ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA COSTA TRISTAO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA
ORIGEM
REFORMADA.
AUSENTES
OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
MEDIDA
POR
AUSENTE
A
PROVA
38 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
INEQUÍVOCA, EXIGIDA PELO ART. 273 DO
CPC, AO MENOS NESTA FASE DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) TAYSA BALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) VICTOR DE CARVALHO STANZANI
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
TUTELA ANTECIPADA TEM COMO FINALIDADE PRECÍPUA
ADIANTAR OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, DE SORTE A
PROPICIAR
SUA
IMEDIATA
EXECUÇÃO.
ASSIM,
DADA
SUAS
IMPLICAÇÕES NA MARCHA PROCESSUAL, DEVE SER VISTA COMO
REGRA DE EXCEÇÃO, JUSTIFICÁVEL, APENAS, EM SITUAÇÕES QUE
ATENDAM OS REQUISITOS ÍNSITOS NO ART.
273
DO
CPC,
QUAIS
SEJAM, A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO
E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
2 AUSENTE, NO CASO, UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO,
NESTA FASE, DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, NOTADAMENTE A PROVA
INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO.
EMENTA:
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901513-96.2011.8.08.0000 (024119015139)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE LASELVA COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA
LTDA
ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) FABIAN MORI SPERLI
AGVTE MARCIA LA SELVA KINDERMANN
ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) FABIAN MORI SPERLI
AGVTE SERGIO CARLOS KINDERMANN
ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) FABIAN MORI SPERLI
AGVTE GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA
ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) FABIAN MORI SPERLI
AGVDO MULTIMEX S/A
ADVOGADO(A) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A) CAROLINA LEMOS PICANCO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) EMANUELLE SIMON GONCALVES
ADVOGADO(A) FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) FLAVIO NARCISO CAMPOS
ADVOGADO(A) GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO
ADVOGADO(A) JOANA ZAGO CARNEIRO
ADVOGADO(A) LUCAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) MARCELLO GONCALVES FREIRE
ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA
ADVOGADO(A) MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) MIRIAM BATISTA DE MORAES
ADVOGADO(A) PRISCILLA MIKI KASHIMOTO LIBERATO
ADVOGADO(A) ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN
ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS
ADVOGADO(A) RUBENS CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
DE
INSTRUMENTO
-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO CONSTRITIVO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1-É
CEDIÇO QUE O MAGISTRADO DEVE FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES.
ALÉM
DA GARANTIA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS POSSUIR NATUREZA DE
DIREITO
FUNDAMENTAL
FEDERAL,
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO
DO
EM SEU ARTIGO
93,
JURISDICIONADO,
INCISO,
IX,
A
PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO
ESTABELECE QUE TODA A DECISÃO
JUDICIAL DEVE SER MOTIVADA, SOB PENA DE NULIDADE.
2 - AUSENTE, PORTANTO, A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO DECISUM QUE DEFERE A
REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, MORMENTE AQUELES QUE IMPLIQUEM EM
EVENTUAL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL DAS EMPRESAS
EXECUTADAS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE, ESPECIALMENTE
QUANDO SE OMITE, NO DECISUM, EM APRECIAR QUESTÕES RELEVANTES ARGUIDAS
EM IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TEMPESTIVAMENTE OFERTADA.
3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUIDAS, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901879-38.2011.8.08.0000 (024119018794)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(A) MARCELO MIGUEL A COELHO
ADVOGADO(A) SAMIRA AMIGO NEME
ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1)
MULTA DO PROCON. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO
JUDICIÁRIO. 2) DEFINIÇÃO DE TRIBUTO. ART. 3º DO
CTN. 3) INAPLICABILIDADE DO CTN E EXIGÊNCIA DO
ART. 151, INC. II, PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DA
MULTA.
4)
SUSPENSÃO
DE
MULTA
ADMINISTRATIVA. 5) RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE.
1) A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON É DE
CUNHO RELATIVO, SENDO POSSÍVEL A SUA REVISÃO PELO JUDICIÁRIO QUANDO
PADECER DE VÍCIO DE ILEGALIDADE.
2) O
ART.
3º
DO
CTN
DISPÕE QUE
‘TRIBUTO
É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO
CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA’.
39 Quinta-Feira
3) A
05 de julho de 2012
PROCON,
MULTA DO
DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO,
NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DOS ARTS.
CTN -
145
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE
APLICAÇÃO
DO
Edição nº 4306
CODEX TRIBUTÁRIO,
QUE
CARTA MAGNA E 5º DO
MELHORIA, AFASTANDO-SE A
DA
CRIA
ÓBICE
À
PRETENSÃO
DE
SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE SEM O DEPÓSITO DE SEU MONTANTE INTEGRAL
(ART. 151, INC. II, DO CTN). A CONFERIR NO STJ: RESP 623.023 / RJ, REL.
MIN. ELIANA CALMON, 2ª TURMA, JULGADO EM 03.11.2005).
4) A
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO J E R T F (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
AGVDO VIVIANE TERESA CASER RUSCHI TAPIAS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 12/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA, PODE, EM TESE, SER DEFERIDA
SEM DEPÓSITO, DESDE QUE A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
(PERICULUM) SE MOSTREM DE
AINDA QUE PRIMA FACIE, DADA A PRESUNÇÃO
ADMINISTRATIVOS.
RISCO DE LESÃO
( FUMUS)
E O
EVIDÊNCIA INCONTROVERSA,
DE LEGALIDADE DOS ATOS
5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS
PROVISÓRIOS.
RESPONSABILIDADE
DE
AMBOS
OS
GENITORES. CONDIÇÕES RAZOÁVEIS DE
DIGNIDADE.
FIXAÇÃO
DOS
ALIMENTOS
DEFINITIVOS PENDENTE DE PROVA NA
AÇÃO
ORIGINÁRIA.
BINÔMIO
NECESSIDADEPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1) OS
ALIMENTOS
DEVEM
SERVIR
DE
INSTRUMENTO
AFIRMAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (INC.
8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901206-11.2012.8.08.0000 (024129000139)
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE RUTH LEA LOUREIRO ROCHA
ADVOGADO(A) GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
ADVOGADO(A) WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA
AGVDO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
1º
DA
CF),
OU SEJA, DEVEM PROPORCIONAR UMA VIDA DE
ACORDO COM A DIGNIDADE DE QUEM OS RECEBE (ALIMENTANDO)
E DE QUEM OS PRESTA
PRINCÍPIO
CF).
2) PARA
OS
JUROS
ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE
REMUNERATÓRIOS
COBRADOS
PELAS
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS NÃO SOFREM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO
N.
22.626/33, ASSIM COMO A CAPITALIZAÇÃO
POSSÍVEL, DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA.
DECRETO
DOS JUROS É
2) AINDA QUE O ÓRGÃO AD QUEM ENTENDA QUE O FUMUS BONI
IURIS E O PERICULUM IN MORA NÃO ESTIVERAM PRESENTES PARA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA INSTÂNCIA SINGELA, NÃO
É CABÍVEL SUA REFORMA SE O RECURSO FOI INTERPOSTO PELA
PARTE BENEFICIADA, SOB PENA DE CONFIGURAR REFORMATIO IN
PEJUS .
COMO EXPRESSÃO
SOLIDARIEDADE,
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
FUNDAMENTAL DA
DO
DO
OBJETIVO
BRASIL (ART. 3º
DA
A
MODALIDADE,
FIXAÇÃO
É
ALIMENTOS,
DOS
NECESSÁRIA
DO
ALIMENTANTE.
A
DE
OBSERVÂNCIA
ALIMENTANDO
E
QUALQUER
DO
BINÔMIO
POSSIBILIDADE
DO
PRECEDENTES DO STJ.
3) COMPROVANDO
O ALIMENTANTE EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE O VALOR DESTINADO AO ALIMENTANDOS
ATINGE APROXIMADAMENTE
60% (SESSENTA
POR CENTO) DO
MONTANTE LÍQUIDO QUE RETIRA MENSALMENTE, SUAS RAZÕES
MERECEM PROSPERAR NO SENTIDO DE MANTER O QUANTUM
PECUNIÁRIO
ANTES
FIXADO,
ACRESCIDO
APENAS
DO
VALOR
RELATIVO AO PLANO DE SAÚDE DOS FILHOS.
4) O
01) A JURISPRUDÊNCIA
(ALIMENTANTE),
CONSTITUCIONAL
NECESSIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. SIMPLES AJUIZAMENTO DA
AÇÃO.
PURGAÇÃO
DA
MORA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA. VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
RECURSO
IMPROVIDO.
DE
III DO ART.
VALOR
CORRESPONDENTE
A
15 (QUINZE)
SALÁRIOS
MÍNIMOS, SENDO
DOS TRÊS
05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM
DESTINATÁRIOS, PODE SER CONSIDERADO SUFICIENTE
PARA A MANUTENÇÃO DAS SUAS NECESSIDADES ATÉ DECISÃO
DEFINITIVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM QUE O JULGADOR TERÁ
MAIOR ARCABOUÇO PROBATÓRIO PARA MEDIR COM MAIS PRECISÃO
O BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
5)
MESMO
EM
SEDE
DE
DECISÃO
PROVISÓRIA,
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVEM
ORIENTAR O JULGADOR NO SENTIDO DE COMPOR A DECISÃO,
LEVANDO EM CONTA A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES
NA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DO FILHOS COMUNS.
3) RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
E
CONSEQUENTEMENTE TENDO A PROVA APARENTE COMO NORTE,
6) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902557-19.2012.8.08.0000 (024129002770)
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE JOSE EUGENIO RUSCHI TAPIAS
ADVOGADO(A) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
AGVDO STEPHANI CASER RUSCHI TAPIAS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900645-84.2012.8.08.0000 (024129006458)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE COOPJUD-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERVIDOR
ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
AGVDO ELIAS ANTONIO BIANCARDI BETINI
40 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
ADVOGADO(A) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. TAIS
CONDICIONANTES DEVEM ESTAR PRESENTE, AMBAS, PARA QUE SE
OBTENHA A TUTELA LIMINAR, VALENDO CONSIGNAR QUE, EM ORDEM DE
PREJUDICIALIDADE, DEVE-SE AFERIR, PRIMEIRAMENTE, A EXISTÊNCIA DA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL
C/C
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA PELO
DESCUMPRIMENTO
DO
PROVIMENTO
ANTENCIPATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
(CORRESPONDENTE
AO FUMUS BONI
IURIS) POIS, SE A PARTE NÃO DEMONSTRA A PERTINÊNCIA E PROBABILIDADE
DE ÊXITO DO PEDIDO, NÃO HÁ OBVIAMENTE, PERICULUM OU RISCO A SER
RESGUARDADO, POIS ESTE RESPEITA, EXATAMENTE, À POTENCIAL OU ATUAL
1) COMO SE SABE, A MULTA COMINATÓRIA, PREVISTA NO §4° DO ART.
461 DO CPC, TEM NATUREZA PURAMENTE INIBITÓRIA, UTILIZADA
COMO MEIO DE EXECUÇÃO INDIRETA (COERÇÃO PSICOLÓGICA) PARA
PRESSIONAR A PARTE A CUMPRIR MAIS RAPIDAMENTE A TUTELA
CONCEDIDA LIMINAR OU DEFINITIVAMENTE.
LESÃO AO DIREITO INVOCADO.
SE
NÃO SE DEMONSTRA, COM CONFIÁVEL
GRAU DE VEROSSIMILHANÇA, A PERTINÊNCIA DO DIREITO, NÃO HAVERÁ,
OBVIAMENTE, DE SE FALAR EM RISCO INERENTE A UMA SITUAÇÃO JURÍDICA
DE TITULARIDADE INDEMONSTRADA.
2) CONCEDIDA
DESCONTOS
TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE OS
NO
VENCIMENTOS
DO
SERVIDOR,
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, SEJAM LIMITADOS A
RESSOA
ACERTADA
A
DECISÃO
QUE
30%
AUMENTARA
REFERENTES
DO SEU SALÁRIO,
O
VALOR
3. A
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO, COMO PRIMEIRO REQUISITO DA
A
DAS
TUTELA DE URGÊNCIA, IMPLICA A COMPROVAÇÃO, PELO REQUERENTE, DE
UMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INEQUÍVOCA, ALIADA A UMA SUBSUNÇÃO
ASTREINTES EM RAZÃO DA DEMORA NA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES DESCONTADOS ERRONEAMENTE.
DESSES FATOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE MODO A SE EXTRAIR DESSE
RECURSO IMPROVIDO.
LIAME
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
EXATAMENTE
DEDUZIDA EM JUÍZO.
O
A
CONSEQUÊNCIA
EXPRESSA
NA
PRETENSÃO
PERIGO NA POSTERGAÇÃO (PERICULUM IN MORA),
POR SEU TURNO, RESIDE, COMO EXPRESSA A LEI, NO RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO, SOMENTE AO FINAL DA
11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905211-13.2011.8.08.0000 (035119003305)
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE LUIZA VALLE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) RUBENS CAMPANA TRISTAO
AGVDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO UVV
ADVOGADO(A) FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
INSTRUÇÃO DA AÇÃO, VENHA O JUDICIÁRIO SE PRONUNCIAR, AINDA QUE À
FAVOR DO REQUERENTE, SOBRE O SEU PEDIDO.
4. AUSENTES,
PORTANTO, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM ESPECIAL A VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA PRETENDIDA.
ACÓRDÃO
EMENTA:
AGRAVO
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE
INSTRUMENTO
-
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273, CAPUT, CPC INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA
PRETENDIDA
-
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.
1. A
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO
CAPUT, DO
CPC,
273,
ESTÁ SUJEITA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PERTINENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E AO RISCO DE LESÃO
GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905583-59.2011.8.08.0000 (035119004204)
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
ADVOGADO(A) EZIO PEDRO FULAN
ADVOGADO(A) MARCELA GRIJO LIMA CORREA
ADVOGADO(A) MATILDE DUARTE GONCALVES
AGVDO GENUINA DISTRIBUIDORA DE MOLAS E IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS LTD
ADVOGADO(A) DYEGO PENHA FRASSON
ADVOGADO(A) ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A) LUCIANO COMPER DE SOUZA
ADVOGADO(A) MARCIO VALERIO EFFGEN
AGVDO MARISTELLA MOREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DYEGO PENHA FRASSON
ADVOGADO(A) ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A) LUCIANO COMPER DE SOUZA
ADVOGADO(A) MARCIO VALERIO EFFGEN
AGVDO MARCO AURELIO GONCALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DYEGO PENHA FRASSON
ADVOGADO(A) ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A) LUCIANO COMPER DE SOUZA
ADVOGADO(A) MARCIO VALERIO EFFGEN
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
41 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1)
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. 2) DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 3)
EXTINÇÃO
SEM
RESOLUÇÃO
DO
MÉRITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. 4)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) O
ART.
791, I
DO
CPC
ESTABELECE QUE A EXECUÇÃO SERÁ SUSPENSA NO
TODO OU EM PARTE QUANDO OS EMBARGOS À FOREM RECEBIDOS COM EFEITO
SUSPENSIVO.
2) CONSOANTE
A DISPOSIÇÃO DO ART.
6º,
CAPUT DA
LEI
Nº
11.101/2005, “O
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDE O
CURSO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO
DEVEDOR,
INCLUSIVE
AQUELAS
DOS
CREDORES
PARTICULARES
DO
SÓCIO
SOLIDÁRIO”, MOTIVO PELO QUAL A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO SERIA
BASTANTE PARA SOBRESTAR O FEITO EXECUTÓRIO.
3) TODAVIA, SE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, E ESTE ERA O FUNDAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS
EMBARGOS, A EXECUÇÃO DEVE TER SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
13- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905798-35.2011.8.08.0000 (035119004741)
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE MATEUS LOPES MACHADO
ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL
AGVTE C L M (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL
AGVTE M L M (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL
AGVDO ANDRE LUIZ MACHADO
ADVOGADO(A) DANILO SIMOES MACHADO
ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ADVOGADO(A) KARINA SIMOES MACHADO
ADVOGADO(A) RONALDO MOREIRA MACHADO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEGREDO DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0906292-94.2011.8.08.0000 (035119006373)
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE OTTO NUNES BARROSO FILHO
ADVOGADO(A) EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
AGVDO FERNANDA JAHEL DA PACHAO
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO(A) MARCIO TULIO NOGUEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
-240
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO
DE OBRA REALIZADA EM PRÉDIO VIZINHO.
RISCO DE DESABAMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVA DA REGULARIDADE E DA ALEGADA
CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR
ALUGUÉIS
DECORRENTES
DA
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONTÍGUO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DA
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA
ATACADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE REFUTAM A
DECLARAÇÃO
DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL
ENSEJADA PELA EDIFICAÇÃO DE OBRA EM PRÉDIO VIZINHO,
DEVIDAMENTE CERTIFICADO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL, JUSTIFICA O EMBARGO IMEDIATO DA OBRA, DE
MODO QUE A OBTENÇÃO DE TUTELA DESTINADA A GARANTIR A
SUA
CONDICIONA-SE
CONTINUIDADE
À
DEMONSTRAÇÃO
DA
ELIMINAÇÃO DO RISCO E DO SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES
CONSTATADAS.
NO CASO,
O
RECORRENTE
NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE
DA CONSTRUÇÃO REALIZADA, TAMPOUCO A VERACIDADE DA
ALEGAÇÃO DE QUE TERIA CONCLUÍDO A EDIFICAÇÃO DO MURO
DE ARRIMO DESTINADO A IMPEDIR O RISCO DE DESABAMENTO,
DEVENDO SER PRESERVADA A ORDEM DE EMBARGO DA OBRA.
II. AS
RECORRIDA
PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE A
NUNCA NECESSITOU LOCAR NOVO IMÓVEL POR FORÇA DA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SUPOSTA DESOCUPAÇÃO DO SEU BEM, RESTANDO REFUTADA,
OUTROSSIM, A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DA DESOCUPAÇÃO, HAJA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
VISTA A PRESENÇA DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS COMPROBATÓRIAS
DA EXISTÊNCIA DE PESSOAS RESIDINDO NO IMÓVEL EM QUESTÃO,
DEVENDO
SER
RECORRENTE
REFORMADA
A
DECISÃO
QUE
IMPÔS
AO
O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ALUGUÉIS
RECORRIDA.
III. A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, PRESTADA NOS TERMOS DA
LEI Nº 1.060/50, RESULTA DESCONSTITUÍDA NA HIPÓTESE DE A
PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A SUA INVERACIDADE,
REALIZADAS PELA
14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905802-72.2011.8.08.0000 (035119004758)
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE LUCIA LOURENÇO LOPES MACHADO
ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL
AGVDO ANDRE LUIZ MACHADO
ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
ALCANÇADA COM A PROVA DE QUE O PLEITEANTE DO BENEFÍCIO
OSTENTA
CONDIÇÕES
PAGAMENTO
DOS
FINANCEIRAS
CUSTOS
DO
COMPATÍVEIS
PROCESSO,
COMO
O
IMPONDO-SE,
PORTANTO, A REFORMA DO DECISUM QUE CONCEDEU A BENESSE.
42 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
IV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA
REFORMAR A DECISÃO OBJURGADA QUANTO AO CAPÍTULO QUE
IMPÔS AO RECORRENTE O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS
DESPENDIDOS PELA RECORRIDA, A FIM DE DESONERÁ-LO DESTA
OBRIGAÇÃO, BEM COMO QUANTO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO
PELA RECORRIDA, MANTENDO, DE OUTRO LADO, INCÓLUME O
4. TODA
DECISUM
IRREVERSIVELMENTE
QUANTO
REALIZADAS PELO
À
ORDEM
DE
PARALISAÇÃO
DAS
OBRAS
RECORRENTE.
E QUALQUER TUTELA ANTECIPADA DEVE SER PASSÍVEL
DE REVERSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART.
273, § 2º,
DO
CPC,
PORQUANTO SUA VALIDADE VINCULA-SE À SORTE DO PEDIDO
PRINCIPAL, A SER RESOLVIDO NA SENTENÇA.
CONFIRA-SE A DOUTRINA DE
"NO
A PROPÓSITO,
TEORI ALBINO ZAVASCKI:
PARTICULAR, O DISPOSITIVO OBSERVA ESTRITAMENTE O
PRINCÍPIO DA SALVAGUARDA DO NÚCLEO ESSENCIAL: ANTECIPAR
SERIA
ANTECIPAR
A
PRÓPRIA
VITÓRIA
DEFINITIVA DO AUTOR, SEM ASSEGURAR AO RÉU O EXERCÍCIO DO
SEU DIREITO FUNDAMENTAL DE SE DEFENDER, EXERCÍCIO ESSE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, ´`A UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
16- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901366-36.2012.8.08.0000 (035129000267)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE CRAVINA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS
AGVTE ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS
AGVDO GUSTAVO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
AGVDO RITA DE CASSIA BERMOND AVILA
ADVOGADO(A) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
NA ORIGEM, POR PRESENTES OS REQUISITOS PARA TANTO,
CONDICIONANDO SEU CUMPRIMENTO AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
CAUÇÃO DEPOSITADA. OBSERVADA, NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA,
APENAS A NECESSIDADE DE UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO DA
REFERIDA CAUÇÃO.
ACEITO VEÍCULO OFERECIDO PELOS
RECORRIDOS PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA CAUÇÃO CITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA
DETERMINAR QUE A CAUÇÃO DEPOSITADA EM JUÍZO SEJA
COMPLEMENTADA. VEÍCULO OFERECIDO PELOS RECORRIDOS
ACEITO NESSE SENTIDO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA.
1. NECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO
PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
RECONHECIDA.
2. BEM
MÓVEL OFERECIDO PELOS AGRAVADOS A TÍTULO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA CAUÇÃO ACEITO PARA ESSE FIM.
3. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA: PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO
ALEGADO E PERICULUM IN MORA (ART. 273 DO CPC)
QUE, ANTE A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE FATO, TORNARSE-IA ABSOLUTAMENTE INÚTIL, COMO INÚTIL SERIA, NESTES
CASOS,
O PROSSEGUIMENTO DO PRÓPRIO PROCESSO" (IN
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 1999, P.
97). (EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AG 1294707/DF, REL.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 04/10/2011, DJE 13/10/2011)
5. RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
PROVIDO
PARA
DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA CAUÇÃO E ACEITAR O
VEÍCULO OFERECIDO PELOS RECORRRIDOS PARA ESSE FIM.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
17- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901529-16.2012.8.08.0000 (035129000416)
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE WILSON LELIS DE ASSIS
ADVOGADO(A) LEONARDO FERREIRA BIDART
AGVDO PATRICIA BASTOS DE ASSIS
ADVOGADO(A) JAVAN MENDONCA BESERRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO
LITIGIOSA,
ALIMENTOS
E
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITA.
DECISÃO ATACADA, AO REGULAMENTAR A
GUARDA DA MENOR, FOI OMISSA QUANTO
AOS ANIVERSÁRIOS E FÉRIAS. OMISSÃO
SANADA POR ESTE RECURSO. OBSERVADO O
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMBOS
OS GENITORES TERÃO CONVÍVIO COM A
MENOR, TAL COMO DELINEIA O ART. 1634, II,
DO CC, NAS DATAS ELENCADAS. RECURSO
CONHECIDO
E
PROVIDO
PARA
REGULAMENTAR QUEM PERMANECERÁ
COM A GUARDA DA INFANTE EM SEUS
ANIVERSÁRIOS E FÉRIAS.
1. A
PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA IMPÕE O
DEVER AOS PAIS DE PENSAR DE FORMA CONJUGADA NO BEM ESTAR
DOS
FILHOS,
PARA
QUE
POSSAM
OS
MENORES
USUFRUIR
HARMONICAMENTE DA FAMÍLIA QUE POSSUEM, TANTO A MATERNA,
QUANTO A PATERNA, SOB A PREMISSA DE QUE TODA CRIANÇA OU
ADOLESCENTE TEM O DIREITO DE TER AMPLAMENTE ASSEGURADA
A CONVIVÊNCIA FAMILIAR, CONFORME LINHAS MESTRAS VERTIDAS
PELO ART.
19 DO ECA. PRECEDENTE DO STJ.
43 Quinta-Feira
2. É
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
INERENTE AO PODER FAMILIAR, QUE COMPETE AOS PAIS,
QUANTO À PESSOA DOS FILHOS MENORES, TÊ-LOS EM SUA
COMPANHIA, NOS TERMOS DO ART.
1.634, II, DO CC/02, AINDA
QUE ESSA COMPANHIA TENHA QUE SER REGULADA PELO DIREITO
1.589 DO CC/02,
1.632 DO CC/02,
QUANDO COLHIDO O CASAL PELA SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO
OU DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTE DO STJ.
DE
VISITAS
EXPLICITADO
NO
ART.
CONSIDERADA A RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART.
3. REGULAMENTADA,
NO CASO, A QUESTÃO DA GUARDA DA
MENOR NOS ANIVERSÁRIOS E FÉRIAS DESTA ÚLTIMA.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
18- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905525-56.2011.8.08.0000 (048119004058)
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA
ADVOGADO(A) JOSE DAS GRACAS PEREIRA
ADVOGADO(A) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
AGVDO MARIA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
ADVOGADO(A) LUZIA APARECIDA DE MEDEIROS
AGVDO MAIZA COUTO DA SILVA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
ADVOGADO(A) LUZIA APARECIDA DE MEDEIROS
AGVDO ERICA COUTO DA SILVA
ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
ADVOGADO(A) LUZIA APARECIDA DE MEDEIROS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DANILO SANTANA DAHER CARNEIRO
ADVOGADO(A) JOSE ASSIS DE ARAUJO
ADVOGADO(A) MANUELA BRAGA ARAUJO
ADVOGADO(A) PAULO CÉSAR TORRES
AGVDO ELIANE FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A) TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1)
POSICIONAMENTO DO TJES ACERCA DA NECESSIDADE
DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR
CARTÓRIO DA MESMA COMARCA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. 2) INVIABILIDADE DE ACESSO ÀS CORTES
SUPERIORES. 3) PRECEDENTES DO STJ. 4) INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJES. 5)
CERCEAMENTO DE DEFESA. 6) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1) ESTA EGRÉGIA CORTE
TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE É
INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIOS DE OUTRAS CIRCUNSCRIÇÕES,
QUE NÃO A DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NOS CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A CONFERIR: APELAÇÃO CÍVEL 021100032867; AGRAVO INTERNO
APELAÇÃO CÍVEL 024090003195.
NA
2) CONTUDO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTE
TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 518, § 1º DO CPC E NA SÚMULA 72 DO STJ,
SUPRIME A POSSIBILIDADE DE ACESSO DA PARTE ÀS CORTES SUPERIORES, EM FACE
DO PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS.
3) DEVE-SE
RESSALTAR QUE TRATA-SE DE MATÉRIA QUE O
TRIBUNAL
LOCAL
STJ. A
CONFERIR:
RESP
DIVERGE DO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO
1184570 / MG; AGRG NO ARESP 115151 / RS.
4) NÃO
OBSTANTE, NO ÂMBITO DESTE
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
FOI SUSCITADO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº
012100022297,
MATÉRIA.
5) ASSIM,
ACÓRDÃO
OBJETIVANDO
PACIFICAR
O
ENTENDIMENTO
ACERCA
DA
A DECISÃO QUE NÃO RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM,
COM BASE NESSE ESPECÍFICO ARGUMENTO, CERCEIA A DEFESA DO ALIENANTE,
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
POSTO QUE SUA PRETENSÃO ESTÁ AMPARADA EM MAIS RECENTE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL.
SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS EXATOS
TERMOS DA COMANDO SENTENCIAL - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE.
1-É
CEDIÇO QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE PAUTAR-SE ESTRITAMENTE PELO
DISPOSTO NO COMANDO SENTENCIAL, IN CASU, INTEGRADO PELO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE RECURSO.
OBSERVAR
O
NESSE
DISPOSTO
PASSO, VERIFICANDO QUE O MAGISTRADO A QUO DEIXOU DE
NA
RESPECTIVA
SENTENÇA
E
NO
ACÓRDÃO,
IMPÕE-SE
ADEQUAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
2 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
19- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905655-46.2011.8.08.0000 (048119004389)
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A) ANA MARIA BRAGA ARAUJO
SUA
6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
20- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901974-34.2012.8.08.0000 (048129000997)
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
AGVDO ELIZABETE LUIZA DE SOUZA
ADVOGADO(A) SERGIO ARAUJO NIELSEN
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
44 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE
PELA RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR
DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE
SENTIDO.
DEVER
DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OU EMPRESA QUE PROCEDEU
A NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 -O
EXAME
DO
PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO
AVALIADO
ATRAVÉS DO EXAME PSICOTÉCNICO DEPENDE, SEMPRE, DE
PREVISÃO
LEGAL
ANTERIOR,
DE
FORMA
DIRETA
MEDIANTE A TÉCNICA DE REMISSÃO LEGISLATIVA.
OU
TAL
EXIGÊNCIA DECORRE DO FATO DE QUE A INVESTIGAÇÃO DOS
REQUISITOS PSICOLÓGICOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE
CARGO PÚBLICO AVALIA ASPECTOS COMPORTAMENTAIS E
SUBJETIVOS, DECORRENTES DOS QUADROS DA INTIMIDADE E
PERSONALIDADE,
CONSTITUCIONALMENTE
RESGUARDADOS,
QUE SÓ PODEM SER MITIGADOS POR LEI, EM HIPÓTESES
1. É DEVER DA EMPRESA QUE NEGATIVOU O DEVEDOR RETIRAR O
NOME DESTE DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS
DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA TANTO, OU SE ANTES
DELA, RECEBER A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
JUSTIFICADAS TAIS COMO A PRESENTE.
3 - HIPÓTESE
EM QUE HÁ PREVISÃO LEGAL DA REALIZAÇÃO
DO EXAME PSICOLÓGICO, O QUAL SEGURAMENTE FORA
PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS, COM GABARITOS DE
RESPOSTA
UNIFORMES
E
CORREÇÃO
ELABORADA
2. NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE PARA QUE O JUDICIÁRIO DETERMINE
QUE O PRÓPRIO ÓRGÃO RETIRE, DE SEUS CADASTROS, AS
NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. TAL ATITUDE, ENTRETANTO, DEVE SER
PROFISSIONAIS
TOMADA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO.
EM
SITUAÇÕES
QUE
O
PRÓPRIO
CAUSADOR
DA
HABILITADOS,
DEVIDAMENTE
POR
TUDO
SUBMETIDO A MAIS AMPLA PUBLICIDADE E ACESSO AOS
INTERESSADOS,
INCLUSIVE
COM
POSSIBILIDADE
DE
NEGATIVAÇÃO ESTEJA IMPOSSIBILITADO, SEJA POR QUE MOTIVO
4 - EM
FOR, DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A
DE
CASOS QUE TAIS, DIANTE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
REALIZAÇÃO DA RETIRADA QUE ORA SE COMENTA, O QUE NÃO É O
RESPOSTA ADEQUADA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, NÃO
CASO DOS AUTOS.
SE
CORREÇÃO,
AMPLO
IDENTIFICA
ACESSO
QUALQUER
À
RECORRIBILIDADE
ILEGALIDADE
NA
E
NÃO
RECOMENDAÇÃO DOS CANDIDATOS.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
21- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902559-23.2011.8.08.0000 (062119000065)
PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PRETENDIDA - CONCURSO PÚBLICO AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA (TESTE
PSICOTÉCNICO OU PSICOLÓGICO) CANDIDATO
CONSIDERADO
NÃORECOMENDADO - CRITÉRIOS OBJETIVOS
E APLICADOS DA MESMA FORMA A
TODOS OS CANDIDATOS AVALIADOS IMPOSSIBILIDADE
DE
PRÉVIA
DIVULGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1 - A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL NÃO IMPORTA,
NECESSARIAMENTE, PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, MORMENTE QUANDO INTERPOSTO
CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, EM QUE O CRITÉRIO COGNITIVO
PERMANECEU INALTERADO, DE MODO QUE PREVALECE O
CRITÉRIO DA HIERARQUIA.
PRECEDENTES.
5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
22- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901055-16.2010.8.08.0000 (067109000066)
JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE MUNICIPIO DE JOAO NEIVA
ADVOGADO(A) GIULIANA COMETTI PESSOTTI
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 22/11/2011 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO REALIZAÇÃO - MÉRITO DE ATO
ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO
PRINCÍPIO
FEDERATIVO
INEXISTÊNCIA
PREVISÃO
CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS
GERAIS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - VINCULAÇÃO DO GESTOR
DA COISA PÚBLICA COM A MAGNA
CARTA - ILEGALIDADE DO ATO DE
NOMEAÇÃO AD NUTUM PARA CARGOS
EFETIVOS - GRAVE LESÃO A ORDEM
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO
MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE
PROVAS
ORÇAMENTO
NÃO
COLACIONADO NOS AUTOS - LEIS
AUTORIZATIVAS DE ORÇAMENTO
PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS
AINDA NÃO EFETIVADOS - DESÍDIA
DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA
- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM FACE
DA
FAZENDA
PÚBLICA
POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL - SUPREMACIA DO
INTERESSE
PÚBLICO
PRAZO
RAZOÁVEL A ADOÇÃO DAS MEDIDAS
NECESSÁRIASRECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - NÃO
DOS
HÁ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
PODERES
ESTABELECIDO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
NO
ART.
2º
DA
QUANDO A ANÁLISE DO ATO
45 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ADMINISTRATIVO
PASSAR
PELO
LEGALIDADE, EIS QUE O ART.
ESTABELECE
OS
CRIVO
37
PRINCÍPIOS
Edição nº 4306
DA
PELOS
QUAIS
ADMINISTRADOR DEVE PAUTAR SUAS AÇÕES.
QUANDO
AS
NOMEAÇÕES
DE
SUA
DA MESMA CARTA
AGENTES
O
ASSIM,
PÚBLICOS
EFETIVAM-SE AO LARGO DA IMPOSIÇÃO DISPOSTA PELO
CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO,
FERINDO
REGRAS
E
PRINCÍPIOS COMEZINHOS DO ORDENAMENTO, ADOTA-SE
O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS PELO QUAL NÃO
É
VEDADO
JUDICIÁRIO
AO
ADMINISTRATIVO
QUE
ANALISAR
O
FLAGRANTEMENTE
ATO
VIOLA
A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO A PRÓPRIA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA.
D.J. ESPÍRITO SANTO
VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES
OCUPANTES DE CARGOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. A ALTERAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS E A MODIFICAÇÃO DO PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NÃO GARANTE AO SERVIDOR PÚBLICO DIREITO ADQUIRIDO À
MANUTENÇÃO
DO
REGIME
ANTERIOR,
RESSALVADA,
APENAS,
A
IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VALORES PERCEBIDOS.
II. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO A
FIM DE SUPRIR A OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO E CONCEDER AOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
O
REAJUSTE
REMUNERATÓRIO
GERAL
37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
MATÉRIA SUBMETIDA À RESERVA DE LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
III. NA HIPÓTESE, INFERE-SE QUE A LEI MUNICIPAL Nº 2.897/2006
INSTITUIU O NOVO ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ, ALTERANDO A DENOMINAÇÃO DE DETERMINADOS CARGOS PÚBLICOS
E O ESCALONAMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO, NOS QUAIS FORAM
ENQUADRADOS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, NÃO SE PRESTANDO,
PORTANTO, À REVISÃO GERAL REMUNERATÓRIA PRECONIZADA PELO ARTIGO
37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE
AFIGURA POSSÍVEL A ESTE PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, À LUZ DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA, ESTENDER AO RECORRENTE, DE FORMA GENERALIZADA, OS
SUPOSTOS REAJUSTES APLICADOS PELO ENTE FEDERADO A CARGOS PÚBLICOS
DISTINTOS.
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA
VERGASTADA.
PRECONIZADO PELO ARTIGO
2 - COMPETE
TRAZER
A PARTE QUE FAZ SUAS ALEGAÇÕES
PROVAS
QUE,
DE
MESMO
DIANTE
DE
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, POSSAM, AO
MENOS,
INDUZIR
AO
ÓRGÃO
JULGADOR
QUE
AS
ASSERTIVAS FORMULADAS GUARDAM CORRESPONDÊNCIA
NO PLANO FÁTICO.
PROCESSO CIVIL
ASSIM,
CÓDIGO
O PRÓPRIO
DE
AFIRMA QUE A PROVA CABE ÀQUELE
(ART. 333). DIANTE
QUE FAZ SUAS ALEGAÇÕES
DE
TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO TRAZIDO A ESTA
CORTE
AGRAVO
PELO
INSTRUMENTO
DE
NÃO
SE
VISLUMBRA A HIPÓTESE DE GRAVE LESÃO A ORDEM
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, MORMENTE QUANDO
HÁ
PROVAS
NO
SENTIDO
DE
QUE
FORAM
DISPONIBILIZADAS VERBAS, DESDE ABRIL DE
2010,
PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA OS
CARGOS QUE,
ATÉ O PRESENTE
MOMENTO ESTÃO
SENDO OCUPADOS DE FORMA IRREGULAR.
3 - NO
FACE
ÂMBITO DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS EM
DA
PÚBLICA,
FAZENDA
NA
ESTEIRA
DOS
PRECEDENTES DITADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES,
NÃO SE ENCONTRA VEDAÇÃO QUANTO A LIMINAR QUE,
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
EMBORA CONCEDA O PRAZO DE DEZ MESES PARA O
CUMPRIMENTO
ENCONTRE
DA
JURISDICIONAL,
ORDEM
VEDAÇÃO
NO
NÃO
ORDENAMENTO
AO
DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS
PARA
ADEQUAÇÃO
ENCONTRADAS
NO
DE
IRREGULARIDADES
MUNICÍPIO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NOMEAÇÃO
E
AOS
PATENTES
DITAMES
DA
ONDE CARGOS DE LIVRE
EXONERAÇÃO
ESTEJAM
ALBERGANDO
FUNÇÕES EFETIVAS.
4- A
24- APELAÇÃO CIVEL Nº 0011028-18.2009.8.08.0012 (012090110284)
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ROBERTO MAZIOLI
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
APDO/APTE AYMORE FINANCIAMENTOS S A
ADVOGADO(A) VALMIR SOUZA TRINDADE
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DEVE SER
ANALISADA QUANDO A QUESTÃO REFOGE AO INTERESSE
DAS PARTES ENVOLVIDAS DIRETAMENTE NO LITÍGIO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DE TODAS AS
MUNICÍPIO
É
MEDIDA
EXTREMA
A
QUE
DEVE
SER
ANALISADA SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE E, ASSIM,
DEVE SER CONCEDIDO PRAZO RAZOÁVEL (SEIS MESES)
PARA
A
REALIZAÇÃO
DE
TODAS
AS
ETAPAS
DO
CONCURSO (INÍCIO E HOMOLOGAÇÃO) PARA QUE SEJAM
RESPEITADAS
AS
NORMAS
ACÓRDÃO
ATIVIDADES DO
CONSTITUCIONAIS
E
MUNICIPAIS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
EFETIVOS.
4- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO.
23- APELAÇÃO CIVEL Nº 0000482-48.2011.8.08.0006 (006110004824)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE EDVAR SANT'ANA LOPES FILHO
ADVOGADO(A) IGOR BITTI MORO
ADVOGADO(A) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
APDO MUNICIPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO(A) ANDRESSA P POLESI CELESTINO
ADVOGADO(A) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELA RODRIGUES SANTIAGO
ADVOGADO(A) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
ADVOGADO(A) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS. CRIAÇÃO DE NOVO PLANO
DE CARGOS E VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO DOS
SERVIDORES.
PRETENSÃO
DE
REAJUSTE
DE
VENCIMENTOS COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. OMISSÃO QUANTO À REVISÃO GERAL DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - REVELIA - ART. 319 DO
CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 12% NÃO INDICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE - SÚMULA Nº
382 DO STJ - A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DENOMINADAS
TAC E TEC, BEM COMO DO IOF, DEPENDE, RESPECTIVAMENTE, DA DEMONSTRAÇÃO DE
SUA ABUSIVIDADE E DA COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - REJEIÇÃO DA
PRETENSÃO AUTORAL - RECURSOS CONHECIDOS E
UM DESPROVIDO E
OUTRO PROVIDO.
1 - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS MOLDES DO ART. 330, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NÃO IMPORTA IMEDIATA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ
QUE A REVELIA ACARRETA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E NÃO ABSOLUTA,
DEVENDO SE VERIFICAR AS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES.
2 - CONSOANTE ENUNCIADO SUMULAR: "A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE" (SÚMULA STJ Nº 382).
3 - É LEGAL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS O
ADVENTO DA MP Nº 1.963-17, DE 31/03/2000. PRECEDENTES.
4 - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE A VEDAÇÃO À COBRANÇA DAS TAXAS
DENOMINADAS TAC E TEC E DO IOF FINANCIADO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL
DE SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO E DA COMPROVAÇÃO DO
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, RESPECTIVAMENTE.
5 - O CONCEDENTE DO CRÉDITO É RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DO
IOF, MAS O CONTRIBUINTE É O PRÓPRIO TOMADOR DO CRÉDITO (ARTS. 4º E 5º DO
DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007). O SIMPLES FATO DE O TRIBUTO TER
SIDO "DILUÍDO NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO", NÃO EVIDENCIA DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL.
6 - RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO RÉU PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS
PRESENTES RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO POR ROBERTO MAZIOLI E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO
POR
AYMORÉ
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A.
25- APELAÇÃO CIVEL Nº 0904944-41.2011.8.08.0000 (012119002777)
CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
46 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
APTE R.G.F.P.P.
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS
APDO E.C.D.N.
ADVOGADO(A) GILVAN BASTOS MORANDI
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL DELINEADOS NOS ARTS.
1.723 E 1724, AMBOS DO CC/02 VERIFICADOS
NO
CASO
CONCRETO.
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
27- APELAÇÃO CIVEL Nº 0006270-32.2010.8.08.0021 (021100062708)
GUARAPARI - 2ª VARA DE FAMÍLIA
APTE A V C D (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) GILBERTO MARTINS FILHO
APTE L F C D (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) GILBERTO MARTINS FILHO
APDO LUIS CARLOS DUARTE
ADVOGADO(A) LILIAN GLAUCIA HERCHANI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 24/04/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
1. SOB
A TÔNICA DOS ARTS.
1.723 E 1.724 DO CC/02, PARA A
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR,
DEVEM ESTAR PRESENTES, NA RELAÇÃO AFETIVA, OS SEGUINTES
REQUISITOS: (I) DUALIDADE DE SEXOS; (II) PUBLICIDADE; (III)
CONTINUIDADE;
(IV) DURABILIDADE; (V) OBJETIVO DE
CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA; (VI) AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
PARA O CASAMENTO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO
DE FATO OU JUDICIAL; (VII) OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE
LEALDADE, RESPEITO E ASSISTÊNCIA, BEM COMO DE GUARDA,
SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. A ANÁLISE DOS REQUISITOS
ÍNSITOS À UNIÃO ESTÁVEL DEVE CENTRAR-SE NA CONJUNÇÃO DE
FATORES PRESENTE EM CADA HIPÓTESE, COMO A AFFECTIO
SOCIETATIS FAMILIAR, A PARTICIPAÇÃO DE ESFORÇOS, A POSSE DO
ESTADO DE CASADO, A CONTINUIDADE DA UNIÃO, A FIDELIDADE,
ENTRE OUTROS. PRECEDENTES DO STJ.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AO JULGAR A AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4277 E A
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(ADPF) 132, RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL PARA CASAIS DO
MESMO SEXO. LOGO, O REQUISITO DUALIDADE DE SEXOS PARA
FINS DE CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ESTÁ ULTRAPASSADO
PELA
JURISPRUDÊNCIA
MAIS
RECENTE
FORMADA
EM
NOSSO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
3. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
26- APELAÇÃO CIVEL Nº 0001076-11.2006.8.08.0015 (015060010764)
CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA
APTE M A C (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA
APTE R A C (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA
APDO MARCELO COSTA DOS SANTOS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
SEGREDO DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
28- APELAÇÃO CIVEL Nº 0004891-91.2003.8.08.0024 (024030048912)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE CLEMILDA JACINTA BINDA
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MASSOLIO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
RÉPLICA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO, VERIFICADO
NA INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM
REMUNERATÓRIA. PROVA DO CUMPRIMENTO INICIAL
DO DECISUM E DA ATUAL PERCEPÇÃO PELA
SERVIDORA DE VENCIMENTOS SUPERIORES AO SEU
PADRÃO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
VALOR EXATO DO REAJUSTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA
DA
PRETENSÃO.
RECURSO
IMPROVIDO.
I. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A APRESENTAÇÃO DE
RÉPLICA NÃO ENSEJA INVALIDADE PROCESSUAL NA HIPÓTESE EM QUE LHE É
ASSEGURADO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA,
TRADUZIDO NO CONHECIMENTO E NA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO
RÉU
EM DEFESA E DAS
PROVAS QUE INSTRUÍRAM O FEITO, VERIFICADOS EM MOMENTO POSTERIOR,
MAXIME CONSIDERANDO QUE A FINALIDADE ATRIBUÍDA PELO ORDENAMENTO
RÉPLICA RESTOU PLENAMENTE ALCANÇADA.
II. UMA VEZ DEMONSTRADO QUE O RECORRIDO CONFERIU INTEGRAL
CUMPRIMENTO À SENTENÇA EXARADA PERANTE À JUSTIÇA LABORAL E
ESTANDO COMPROVADO O FATO DE QUE, ATUALMENTE, A RECORRENTE
À
PERCEBE VENCIMENTOS SUPERIORES AOS CORRESPONDENTES AO SEU PADRÃO
REMUNERATÓRIO, COMPETE À
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS.
ABANDONO
DA
CAUSA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO ANTES DA INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. RECURSO PROVIDO.
REAJUSTES
RECORRENTE
APLICADOS
O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS
PELO
RECORRIDO
333,
NÃO
CORRETAMENTE CALCULADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III. DIANTE DA INEXISTÊNCIA
DE
PROVA
DE
QUE
INCISO
O
FORAM
I,
DO
ACRÉSCIMO
REMUNERATÓRIO PERCEBIDO ATUALMENTE NÃO É CORRETAMENTE CALCULADO,
BEM COMO DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA
RECORRENTE
ACERCA DA
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ
CARREADAS
1) CASO O AUTOR DEIXE DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO POR MAIS DE
30 (TINTA) DIAS, DEVERÁ O MAGISTRADO INTIMÁ-LO PESSOALMENTE PARA
PRATICAR O ATO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE
SUBSEQUENTES
AOS
AUTOS,
FORÇOSO
CONCLUIR
PELA
IMPROCEDÊNCIA
DA
PRETENSÃO AUTORAL.
IV. RECURSO
VERGASTADA.
CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
EXTINÇÃO
3) TODAVIA,
ANTES DE SE REALIZAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE A
PARTE PROMOVA A DILIGÊNCIA NO PRAZO DE
48 (QUARENTA
E OITO)
HORAS, É INDISPENSÁVEL, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, QUE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
SEU PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TENHA SIDO INTIMADO POR
INTERMÉDIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E SE MANTIDO INERTE PELO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS.
4) NÃO TENDO SIDO O ADVOGADO CONSTITUÍDO PREVIAMENTE INTIMADO
PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE
PISO.
5) RECURSO PROVIDO.
29- APELAÇÃO CIVEL Nº 0021449-70.2005.8.08.0024 (024050214493)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
APDO BUAIZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
APDO BUAIZ S.A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24050214493
47 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
APTE BUAIZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
APTE BUAIZ S.A INDUSTRIA E COMERCIO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
APDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESPIRITO
SANTO
ADVOGADO(A) BRUNO MATIAZZI COSTA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - PROVA
PERICIAL
TECNICAMENTE
INSUFICIENTE
-
IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE HOUVE
DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138, CTN) PELO
SUJEITO
PASSIVO
CERCEAMENTO
PRELIMINAR
DO
DE
EX
TRIBUTO
DEFESA
(ICMS)
CONFIGURADO
OFFICIO DE
NULIDADE
SOBRE
CIRCULAÇÃO
DE
MERCADORIAS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUTARQUIA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME
JURÍDICO. CRIAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E
VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES.
CRITÉRIOS
DEFINIDOS
PELA
INSTITUIÇÃO.
OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DA
REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. A ALTERAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS E A MODIFICAÇÃO DO PLANO
DE CARGOS E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO
-
GARANTE AO SERVIDOR PÚBLICO DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO
-
VALORES PERCEBIDOS.
DE
SENTENÇA ACOLHIDA.
1. O ICMS - IMPOSTO
D.J. ESPÍRITO SANTO
É TRIBUTO
SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE A
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO OCORRE SEM O PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, CABENDO AO SUJEITO PASSIVO APURAR, INFORMAR E
EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO REFERENTE A
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÁ POSTERIORMENTE HOMOLOGADA PELO
FISCO.
REGIME ANTERIOR, RESSALVADA, APENAS, A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS
II. A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 223/2002 E O SEU REGULAMENTO,
APROVADO PELO DECRETO Nº 1.004-R/2002, SÃO EXPRESSOS AO CONFERIR
COMPETÊNCIA AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL
PARA A ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DOS CRITÉRIOS PARA O
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS
DEFINIDOS PELO ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO, REVELANDO-SE LEGÍTIMOS
OS CRITÉRIOS ALUSIVOS AO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR NA FUNÇÃO E À
COMPATIBILIDADE COM O QUANTUM DOS PROVENTOS E VENCIMENTOS ENTÃO
PERCEBIDOS.
III. IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
QUE IMPORTARAM NO ENQUADRAMENTO DOS RECORRENTES DO NOVO PLANO
DE CARGOS E VENCIMENTOS DO RECORRIDO, LEVADOS A EFEITO EM ESTRITA
OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS, NÃO MERECENDO
PROSPERAR A PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DOS REFERIDOS SERVIDORES
2. CASO
VERIFICADA ALGUMA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DO
TRIBUTO, QUE TENHA IMPORTADO EM PAGAMENTO A MENOR DO CRÉDITO
DEVIDO,
PODERÁ
O SUJEITO PASSIVO PROCEDER A RETIFICAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS E PROCEDER O PAGAMENTO DA DIFERENÇA
DEVIDA, CASO EM QUE RESTARÁ CARACTERIZADA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA,
PREVISTA
NO
ARTIGO
138
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
DO
INATIVOS NO MAIOR NÍVEL COMPATÍVEL COM O CARGO OCUPADO, SOB PENA DE
CONFIGURAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ILEGÍTIMA.
IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
VERGASTADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
ENCONTRANDO-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ISENTO DAS PENALIDADES
PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
3. TRATANDO-SE
DE DEMANDA NA QUAL O AUTOR AFIRMA TER PROCEDIDO
A REFERIDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, JUNTANDO PARA TANTO AS CÓPIAS DOS
DOCUMENTOS ÚNICOS
RECOLHIMENTO DO
DE
ICMS
ARRECADAÇÃO - DUAS
RELATIVOS
AO
DEVIDO, TEM-SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
31- APELAÇÃO CIVEL Nº 0039483-88.2008.8.08.0024 (024080394836)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
APDO CARLA AMORIM LUCAS
ADVOGADO(A) FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
PROVA PERICIAL A FIM DE SE DEPREENDER O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS
PREVISTOS
NO
ARTIGO
138
DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO
NACIONAL.
4. OCORRE QUE A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS É TECNICAMENTE
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -
INSUFICIENTE, VEZ QUE IMPEDE A DEFESA DO DIREITO DAS PARTES E A
REMESSA
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO A CORRETA SOLUÇÃO
MEDICAMENTOS (SISTEMA DE INFUSÃO CONTINUA
DA LIDE, RESTANDO, PORTANTO, CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE
DE INSULINA E INSUMOS) - PACIENTE PORTADORA DE
DEFESA.
DIABETES
5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
-
FORNECIMENTO
DE
TIPO 1 (DM1) - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR
DIREITO
COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO - DEVER DO
FUNDAMENTAL DO CIDADÃO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
ESTADO À SAÚDE - DIREITO DO CIDADÃO - ART. 196, DA
DEFESA
(ARTIGO 5º,
DECISÓRIOS
QUE
INCISO
NÃO
LV),
DE
1988
NECESSÁRIA
ELENCOU
COMO
CASO EM QUE SERÃO NULOS OS ATOS
OBSERVAREM
O
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
E
CF/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1-O
ART.
196
DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ESTABELECEU REGRA DE QUE A
IMPORTAREM EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
SAÚDE É UM DIREITO DE TODO O CIDADÃO E DEVER DO
6. ACOLHIDA
PROMOÇÃO.
A PRELIMINAR EX OFFICIO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPÔS SOBRE O
DA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
ARGUIDA EX-OFFICIO, PARA ANULAR SENTENÇA RECORRIDA.
30- APELAÇÃO CIVEL Nº 0021588-22.2005.8.08.0024 (024050215888)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE JORGE DARLY SIMOES
ADVOGADO(A) DANIELLE PINA DYNA
APTE MANOEL ROSARIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) DANIELLE PINA DYNA
APTE WELLINGTON NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO(A) DANIELLE PINA DYNA
A SUA
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, COM FINANCIAMENTO DE RECURSOS
SEGURIDADE SOCIAL,
DOS
ESTADO
PARA TANTO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 198,
MUNICÍPIOS,
UNIÃO,
DA
DOS
ESTADOS,
ALÉM DE OUTRAS FONTES.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ESTABELECEU
O
IGUAL
DO
INC.
DISTRITO FEDERAL
X,
DEVER.
DO ART.
NÃO
243
E
DA
TRATA,
SE
PORTANTO, DE UMA REGRA PRAGMÁTICA, MAS SIM NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
2-É
DEVER DO
ESTADO
FORNECER MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO
PARA OS ADMINISTRADOS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
DESPESAS
DO
TRATAMENTO,
CONQUANTO
TODOS
TÊM
DIREITO
CONSTITUINDO A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OBRIGAÇÃO INARREDÁVEL DO
À
VIDA,
ESTADO,
POSTO QUE A VIDA E A SAÚDE CONSTITUEM A FONTE FUNDAMENTAL E PRIMEIRA
DE TODOS OS OUTROS BENS JURÍDICOS.
48 Quinta-Feira
3 - NÃO
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
TENDO A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO
TRATAMENTO MÉDICO, E SENDO NECESSÁRIO PARA PRESERVAR SUA SAÚDE O
FORNECIMENTO DO
SISTEMA
INFUSÃO
DE
DE
INSULINA,
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JOAO BOSCO LEPOLDINO DA FONSECA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
RECEITADOS PELO
ACÓRDÃO
MÉDICO RESPONSÁVEL, INDISPENSÁVEL AO CASO CONCRETO, TEM O ENTE PÚBLICO
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES.
4 - ENTRETANTO,
A
CONTINUIDADE
DO
CONDICIONADO À SUBMISSÃO DA APELADA AO
REFERIDO
TRATAMENTO
RESTA
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS,
QUE DEVERÁ VERIFICAR AS REAIS NECESSIDADES DA PACIENTE E POSSIBILITAR O
TRATAMENTO ADEQUADO À PATOLOGIA QUE A ACOMETE.
5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE
EDUCAÇÃO. ART. 150, VI, C, DA CF E ART. 14
DO CTN. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO
PREENCHIDOS
PELA
RECORRIDA. HONORÁRIOS. REDUZIDOS
COM BASE NO ART. 20, §4º DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A
IMUNIDADE CONSTITUI UMA LIMITAÇÃO AO PODER DE
TRIBUTAR, OU SEJA, A LEI TRIBUTÁRIA ESTÁ PROIBIDA, POR
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, DE INCIDIR SOBRE DETERMINADOS
FATOS E PESSOAS, DIFERENTEMENTE DA ISENÇÃO, A QUAL EXCLUI,
MEDIANTE LEI, PARCELA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, OU
32- APELAÇÃO CIVEL Nº 0014889-73.2009.8.08.0024 (024090148891)
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE VINICIUS ALEXANDRE NEVES COELHO
ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID
APTE RENATA MURAD BRUMANA COELHO
ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID
APDO HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
SUPORTE FÁTICO DA NORMA DE TRIBUTAÇÃO
2. OS REQUISITOS PARA
O GOZO DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS IMPOSTOS, OS QUAIS DEVEM SER
OBSERVADOS
PELAS
INSTITUIÇÕES
EDUCACIONAIS
SEM
FINS
LUCRATIVOS, VÊM EXPRESSOS TANTO NO ART.
QUANTO NOS ARTS.
9º, IV, "C"
E
14,
DO
150, VI, C, DA CF
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
3. OBEDECIDO
O DISPOSTO NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, COMO
OCORREU NO CASO VERTENTE, NÃO RESTA DÚVIDA ACERCA DO
ACÓRDÃO
DIREITO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS À
IMUNIDADE DOS IMPOSTOS SOBRE O SEU PATRIMÔNIO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA
-
FURTO
DE
VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS À CORRETORA
PREPOSTA
DA
SEGURADORA
-
NÃO
ENVOLVIMENTO DO SEGURADO - PRAZO PARA
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO NÃO SUSPENSO INDENIZAÇÃO
DEVIDA
-
POSTERIOR
4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
ÀS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM
FINS LUCRATIVOS, NO QUE SE REFERE À INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS
INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO, A RENDA OU SERVIÇOS
RELACIONADOS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS.
5. SE
A ENTIDADE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DESATENDER O CONDICIONAMENTO IMPOSTO NO CAPUT DO ART.
14
DO
CTN,
BEM
ASSIM
DEIXAR
DE
OBSERVAR
SUA
RESPONSABILIDADE PERTINENTE À RETENÇÃO DE TRIBUTOS POR
PESSOA ÀS MESMAS VINCULADAS, AÍ SIM PODERÁ SER SUSPENSO O
GOZO DO BENEFÍCIO, COM A PERDA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - DANO MATERIAL
CONFIGURADO
-
MERO
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL
-
DANO
CONFIGURADO
-
RECURSO
MORAL
NÃO
PARCIALMENTE
ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE QUE CUIDA O REFERIDO DISPOSITIVO
CC/02,
BENS E A RENDA SEJAM REVERTIDOS PARA AS FINALIDADES
PROVIDO.
1. POR FORÇA
DO DISPOSTO NO ART.
DE SEGUROS É
CONSIDERADA
755
DO
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO
NO SENTIDO DE QUE "A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO
ART. 150, VI, “C”, DA CF ALCANÇA TODOS OS BENS DAS
LONGA MANUS
OU
A CORRETORA
PREPOSTA
CONSTITUCIONAL".
(PRECEDENTE: RE 357.175-AGR, SEGUNDA
TURMA, REL. MIN. GILMAR MENDES), DESDE QUE OS
ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO.
DA
SEGURADORA E, NESTE CONTEXTO, A SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
A ELA FEITA PELA SEGURADORA NÃO VINCULA O SEGURADO E,
PORTANTO, NÃO É CAPAZ DE FAZER SUSPENDER O PRAZO PARA A
7. É
STJ
20, § 4º,
FIRME A ORIENTAÇÃO DO
REMISSÃO CONTIDA NO ART.
PARÂMETROS
A
SEREM
NO SENTIDO DE QUE A
DO
CONSIDERADOS
CPC,
RELATIVA AOS
NA
'APRECIAÇÃO
20, § 3º, E
EQÜITATIVA DO JUIZ', REFERE-SE ÀS ALÍNEAS DO ART.
NÃO AO SEU CAPUT.
DESSE
MODO, 'NAS CAUSAS DE PEQUENO
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
VALOR, NAS DE VALOR INESTIMÁVEL, NAQUELAS EM QUE NÃO
2. PASSADOS 30 (TRINTA) DIAS DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, NASCE
HOUVER CONDENAÇÃO OU FOR VENCIDA A
O DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO TOTAL PELO FURTO DO
FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ', SEM
VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA POSTERIOR LOCALIZAÇÃO.
NENHUMA VINCULAÇÃO AOS LIMITES DE
3. INCABÍVEL
CONTRATUAL,
SE
EM
NENHUM
MOMENTO
OS
APELANTES FORAM SUBMETIDOS A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU QUALQUER
OUTRA QUE TENHA LHE AFETADO A INTIMADADE CAPAZ DE GERAR
DANO EM SUA ESFERA MORAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
33- APELAÇÃO CIVEL Nº 0034193-58.2009.8.08.0024 (024090341934)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
ADVOGADO(A) CRISTIANE MENDONCA
APDO SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇAO
10% E 20% "SOBRE O
(AGRG NO RESP 969.282/SP, REL.
MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO EM 20/10/2009, DJE 13/11/2009)
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CASO DE MERO
DESCUMPRIMENTO
FAZENDA PÚBLICA, E
NAS EXECUÇÕES, EMBARGADAS OU NÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE
PARA: REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% (VINTE
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS
DA SENTENÇA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, APENAS NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DO
PERCENTUAL DA VERBA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO
OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
34- APELAÇÃO CIVEL Nº 0041159-37.2009.8.08.0024 (024090411596)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
49 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
APTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO
APDO JAIR VALTER
ADVOGADO(A) MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER
APDO ALDINETH VANUSA VALTER BREGONCI
ADVOGADO(A) MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO
DE
SAÚDE.
NEGATIVA
DE
COBERTURA CONTRATUAL MOTIVADA NA
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS EXAMES NO
ROL DE PROCEDIMENTOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. É ADMITIDA A LIMITAÇÃO DA COBERTURA CONTRATADA PELAS
OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, DESDE QUE A EXTENSÃO
DOS RISCOS ESTEJA DELINEADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA CLARA,
EXPRESSA, DE FÁCIL E IMEDIATA COMPREENSÃO, A FIM DE
EVITAR
QUE
O
CONSUMIDOR
SEJA
SURPREENDIDO
NEGATIVA DE COBERTURA, NOS TERMOS DO ARTIGO
D.J. ESPÍRITO SANTO
COM
A
54, § 4º, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
II. MALGRADO SEJA ASSEGURADO AO FORNECEDOR, NO
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, DEFINIR QUAIS AS PATOLOGIAS
36- APELAÇÃO CIVEL Nº 0902673-25.2012.8.08.0000 (024129003356)
VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APTE MIDIA LEVE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN
ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
ADVOGADO(A) CRISTIANE MENDONCA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. I)
PRELIMINAR ARGUÍDA PELO RECORRIDO:
VIOLAÇÃO
AO
PRINCÍPIO
DA
DIALETICIDADE. REJEITADA. II) MÉRITO. A)
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LEGITIMIDADE
DA CDA. B) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO VINCULADO À
CDA. C) AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
TERAPÊUTICAS ALCANÇADAS PELO RISCO CONTRATADO, JÁ QUE,
I)
PRELIMINARMENTE.
AUSÊNCIA
DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. É NÍTIDO O CONFRONTO AO ATO DECISÓRIO
SE ASSIM O FOSSE, ESTAR-SE-IA ADMITINDO QUE A
OBJETO
QUE SE ENCONTRAM ALBERGADAS NOS LIMITES DA COBERTURA
CONTRATUAL, NÃO LHE COMPETE RESTRINGIR QUAIS AS OPÇÕES
OPERADORA
DE
IMPUGNAÇÃO
EXSURGIDO
DA
FUNDAMENTAÇÃO
AGISSE EM SUBSTITUIÇÃO AOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA
LANÇADA NA MINUTA RECURSAL, E, POR CONSEGUINTE, AINDA
AVALIAÇÃO DO ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE.
QUE REFERIDA FUNDAMENTAÇÃO SEJA
III. NA
ESPÉCIE,
AFIGURA-SE
ABUSIVA
A
NEGATIVA
DE
COBERTURA CONTRATUAL QUANDO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE
DESMERECEDORA DE
PROVIMENTO, EM SUA ESSÊNCIA, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO ENSEJA
A INADIMISSIBILIDADE DO
RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA.
INCLUSÃO DOS ALUDIDOS PROCEDIMENTOS NO ROL DE SERVIÇOS
COBERTOS
PELO
CONTRATO,
E
NÃO
NA
EXISTÊNCIA
DE
II) MÉRITO.
CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO À EXCLUSÃO DA COBERTURA.
A
RIGOR, A DISCRIMINAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ALCANÇADOS
PELA COBERTURA CONTRATUAL OSTENTA NATUREZA DE ROL
EXEMPLIFICATIVO,
MERAMENTE
EM
DECORRÊNCIA
DO
CONSTANTE AVANÇO DA CIÊNCIA AFETA À ÁREA DE SAÚDE E,
CONSEQUENTEMENTE, DA IMPOSSIBILIDADE DE A
DE
PLANO
DE
SAÚDE
A) A RECORRENTE
NÃO PROVOU, INEQUIVOCAMENTE, VÍCIOS
QUE PORVENTURA ELIDIRIAM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE SE ASSENTA O
EXECUTIVO FISCAL.
OPERADORA
NEGAR AO USUÁRIO O ACESSO À OPÇÃO
TERAPÊUTICA MODERNA E MAIS ADEQUADA, INDICADA PELO
MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE
CONTRATO CELEBRADO.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ALBERGADA PELO
B) A LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
TRIBUTÁRIO (ARTIGO 3°, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO
C/C ARTIGO 7°, INCISOS I, II, III, IV, DA LEI Nº 3.708/91),
EM MOMENTO ALGUM EXIGE QUE A CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO
TEOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SEJA REALIZADO NA PESSOA
DE TODOS OS REPRESENTANTES LEGAIS DA RESPECTIVA PESSOA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
JURÍDICA,
AFIGURANDO-SE
PESSOA JURÍDICA
TERMOS DO ARTIGO
É
RECORRÍVEL
475-M, § 3º,
POR
APELAÇÃO
III) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
DO
CPC,
PORQUE,
NESTE CASO A
AFASTANDO
O
EXTINGUIR A EXECUÇÃO PRETENDIDA.
FIRMADO
ENTRE
AS
PARTES
ACORDO
EXTRAJUDICIAL
RESOLVENDO TODAS AS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO, BEM ASSIM QUAISQUER
RECURSOS
E
IMPUGNAÇÕES
ADMINISTRATIVO.
DESTA
DERIVADAS
DO
MESMO
PROCESSO
FEITA, OS HONORÁRIOS ALI ACORDADOS
TAMBÉM NÃO SE LIMITAM A APENAS UMA DEMANDA JUDICIAL.
3. RECURSO IMPROVIDO.
CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUSUMBENCIAIS, A DECISÃO ACABOU POR
2. FOI
NÃO INDICOU O VALOR DA MULTA QUE
ÔNUS DE PROVA O SUPOSTO VÍCIO QUE INQUINA A
EMENTA: PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO
DA
EXECUÇÃO
ACORDO
EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ACORDADOS INDEVIDOS
SUCUMBENCIAIS
RECURSO
IMPROVIDO.
DECISÃO
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PORVENTURA ENTENDE DEVIDA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO
ACÓRDÃO
1. NOS
A
RECORRENTE.
C) A RECORRENTE
35- APELAÇÃO CIVEL Nº 0901781-53.2011.8.08.0000 (024119017812)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
APDO COTIA TRADING S/A
ADVOGADO(A) SAMIRA MIRANDA LYRA SCHWARTZ
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
VÁLIDA
OPERADA NA PESSOA DE UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA
37- APELAÇÃO CIVEL Nº 0016741-84.1999.8.08.0024 (024990167413)
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A) GUILHERME LOUREIRO MULLER PESSOA
ADVOGADO(A) KARINA KELLY PETRONETTO
ADVOGADO(A) LUIS FELIPE PINTO VALFRE
ADVOGADO(A) MARCUS VINICIUS SILVA ARAUJO
APDO CENTRO EDUCACIONAL WALDOMIRO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA:
CIVIL
-
APELAÇÃO
CÍVEL
-
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INDENIZAÇÃO
-
DANOS
MATERIAIS
-
LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA PREVISÃO CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA
50 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
TÉCNICA FORNECIDA PELA LOCADORA -
D.J. ESPÍRITO SANTO
3) RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NÃO
EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE POR
EVENTUAIS DANOS ILIDIDA - OCORRÊNCIA
DE
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
-
APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO
-
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA.
1-A
333,
DESPEITO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART.
I,
INCISO
DO
CPC,
O APELADO NÃO COMPROVOU A
ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE DEIXOU DE CUMPRIR COM O
PACTUADO
NO
CONTRATO
DE
LOCAÇÃO
DE
MÁQUINA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
39- APELAÇÃO CIVEL Nº 0004607-89.2008.8.08.0030 (030080046078)
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE IVO BORTOLOTTI
ADVOGADO(A) PAULO CESAR ANTUNES BARBOSA
APDO EDNA FERREIRA LEITE
ADVOGADO(A) CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE
APDO LAILSON FERREIRA LEITE
ADVOGADO(A) CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
FOTOCOPIADORA, FORNECENDO À MESMA A DEVIDA ASSISTÊNCIA
ACÓRDÃO
TÉCNICA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL.
2 - O
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA
DE JUNTADA, AO CADERNO PROCESSUAL,
DO TÍTULO DE DOMÍNIO, O QUE NÃO FOI
PROVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
NÃO SE PODE SUPRIR A PROVA DA
PROPRIEDADE
POR
OUTROS
MEIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. NA AÇÃO DEMARCATÓRIA, É ABSOLUTA A NECESSIDADE DE
PROVA DOCUMENTAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE
DA ÁREA PELOS PROMOVENTES. PRECEDENTES DO STJ.
2. NÃO SE PODE SUPRIR A PROVA DA PROPRIEDADE POR OUTROS
MEIOS.
3. AUSENTE O TÍTULO DE DOMÍNIO NA FORMA DETERMINADA
PELO ART. 950, DO CPC, NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE
ATIVA, O QUE GERA A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRÓPRIO APELADO AFIRMOU EM SUA EXORDIAL QUE
PAGAVA AS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS EM ATRASO, DANDO ENSEJO À
APLICAÇÃO
DE
ASSISTÊNCIA
CLÁUSULA
TÉCNICA
EM
QUE
PREVIA
CASO
DE
A
SUSPENSÃO
DE
IMPONTUALIDADE
NO
PAGAMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS.
3 - O DANO CONTRATUAL INDENIZÁVEL PRESSUPÕE A PRESENÇA
CONCOMITANTE DE DOIS REQUISITOS: O EFETIVO PREJUÍZO
SUPORTADO PELA PARTE E O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUALMENTE PREVISTA.
RESTOU
COMPROVADO
RESPONSABILIDADE
RECLAMADOS.
O
INDENIZATÓRIOS,
DO
RECÍPROCA
ESTE ÚLTIMO REQUISITO NÃO
LOCATÁRIO,
PELO
LOCADOR
FICA
PELAS
ILIDIDA
PERDAS
E
A
DANOS
PRECEDENTES DO TJES.
4 - TENDO
REGRA
DO
SE
ART.
E
APELADO
FORÇOSO
21,
SUCUMBIDO
EM
RECONHECER
A
CAPUT,
DO
CPC,
PROPORCIONALMENTE
SEUS
PEDIDOS
APLICAÇÃO
DA
DISTRIBUINDO-SE,
OS
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E AS DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES.
5 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
40- APELAÇÃO CIVEL Nº 0015381-32.2009.8.08.0035 (035090153814)
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE SOLANGE ALVES DA CRUZ ANDRADE CAPELANES
ADVOGADO(A) MARQUIVALDO DIAS CUNHA
APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
JULGADO EM 28/02/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNÍCIPIO - ENTE PÚBLICO QUE NÃO FEZ PARTE DA
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É CERTO QUE A AUTORA BUSCA COM A PRESENTE AÇÃO O
38- APELAÇÃO CIVEL Nº 0009400-08.2007.8.08.0030 (030070094005)
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE ITAMAR DO NASCIMENTO FARIAS
ADVOGADO(A) JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS
APDO ADILSON GONCALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) HELENO ARMANDO DE PAULA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO REFERIDO CONTRATO DE COMPRA E
VENDA, O QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
2 - SE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRELIMINAR: COISA JULGADA. PRIMEIRO
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
ÔNUS
DO AUTOR.
PROVA
TESTEMUNHAL
EM
SENTIDO
CONTRÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
1) VERIFICA-SE
A
COISA
JULGADA
QUANDO
SE
REPRODUZ
301
DO
CPC). HAVENDO
(§§1º
E
2º
PARA QUE ELE PRODUZA SEUS REGULARES EFEITOS PERANTE TERCEIROS,
ESPECIALMENTE JUNTO AO
MUNICÍPIO, A AÇÃO DEVE SER AJUIZADA EM FACE
DE QUEM FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO
ANTERIORMENTE AJUIZADA, ISTO É, QUANDO SE REPETEM AS MESMAS
PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO
MUNICÍPIO.
O OBJETIVO DA AUTORA É RECONHECER A VALIDADE DO CONTRATO
DO ART.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA
PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA, UMA
VEZ QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O
MÉRITO DA CAUSA (OBJETO LITIGIOSO).
2) PARA O DEFERIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SE EXIGE,
OBVIAMENTE, A COMPROVAÇÃO CRISTALINA DA POSSE PRETÉRITA DAQUELE
QUE ALEGA TER SOFRIDO ESBULHO. AUSENTE A PROVA DE QUE O AUTOR
EXERCEU A POSSE DA ÁREA LITIGIOSA, SOA COMO UM CONTRASSENSO
REINTEGRÁ-LO EM ALGO QUE NUNCA POSSUIU.
41- APELAÇÃO CIVEL Nº 0026577-91.2008.8.08.0048 (048080265779)
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
APTE RAFAEL TEODORO DA SILVA
ADVOGADO(A) EDUARDO ANDRADE BARCELOS
APDO ZILDA SOUZA LIMA
ADVOGADO(A) NEY COUTINHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C
51 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DA COMPRADORA. PRETENSÃO À
IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . BENFEITORIAS
UTÉIS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
1. QUANDO
UMA DAS PARTES DESCUMPRIR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, PODE A
OUTRA PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO
475
DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002.
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO DO
ESTADO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA
DE
CONFUSÃO
ENTRE
CREDOR
E
DEVEDOR - VALORES QUE SE DESTINAM
AO
PODER
JUDICIÁRIO
-
RECURSO
VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA.
2. O
SIMPLES ABANDONO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO
1 - É
VEDADO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENDER A
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA É RAZÃO SUFICIENTE PARA A
RESCISÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE VENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PRECEDENTES.
RESCINDIDO O CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR,
A POSSE FUNDADA NO NEGÓCIO JURÍDICO PERDE O SEU FUNDAMENTO,
TORNANDO-SE POSSE PRECÁRIA E INJUSTA (ART.1.200 CC). ASSIM ASSISTE À
VENDEDORA O DIREITO DE SER REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL.
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
DO
CONTRIBUINTE
COREÇÃO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
VERBETES SUMULARES NOS.
2 - TAL
COMO
MEIO
DE
INTELIGÊNCIA
DOS
70, 323 E 547 DO E. STF.
VEDAÇÃO SE ESTENTE AO DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA CUJO ESCOPO É AFERIR O
3. PARA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS,
CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO
1.220
DO
CÓDIGO CIVIL: “AO
VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
PRECEDENTES
MÁ-FÉ SERÃO RESSARCIDAS SOMENTE AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, NÃO LHE
ASSISTE O DIREITO DE RETENÇÃO PELA IMPORTÂNCIA DESTAS, NEM O DE
LEVANTAR AS VOLUPTÁRIAS .”
E.
TJES.
3 - A
MEDIDA DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL SE
MOSTRA ILEGAL E IRRAZOÁVEL, POSTO QUE O
4. IN CASU, NÃO HÁ CONCRETA PROVA NOS AUTOS QUE DÊ DIREITO AO APELANTE
A RECEBER QUALQUER RESSARCIMENTO, PORQUANTO O MESMO SE LIMITOU A
INFORMAR, EVASIVAMENTE, QUE EFETUOU OBRAS NO IMÓVEL, SEM, CONTUDO,
ESPECIFICAR EM QUE CONSISTIAM AS BENFEITORIAS REALIZADAS, SE NECESSÁRIAS,
ÚTEIS OU VOLUPTUÁRIAS. AO REVÉS, OS RECIBOS E ORÇAMENTOS ACOSTADOS AOS
AUTOS NÃO SE PRESTARAM A COMPROVAR QUE EFETIVAMENTE OS MATERIAIS
COMPRADOS FORAM UTILIZADOS NO REFERIDO IMÓVEL.
PODE SE
VALER DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA COMPELIR O
CONTRIBUINTE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE,
POR CONSEGUINTE LEVARÁ AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
(OBRIGAÇÃO PRINCIPAL).
FOR VENCIDO NA DEMANDA, POSTO QUE A LEI PROCESSUAL (ART.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
27
CPC)
DO
5-O
VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS É REVERTIDO
ESTADO
CÍVEL
DO
FUNDO ESPECIAL
ESPÍRITO SANTO,
DO
PODER JUDICIÁRIO
DO
RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE
SE COGITAR DA EXITÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E
DEVEDOR DE TAL RUBRICA.
6 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
CONFIRMADA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - REEXAME
APELAÇÃO
APENAS LHE CONFERE A PRERROGATIVA DE
POSTERGAÇÃO DO SEU PAGAMENTO.
EM FAVOR DO
42- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0004823-10.2004.8.08.0024 (024040048233)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUB ESTADUAL DE VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS
PARTE RENATO VIANNA MARTINS ME
ADVOGADO(A) JOSE PERES DE ARAUJO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040048233
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO RENATO VIANNA MARTINS ME
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
E
FISCO
4 - CUMPRE AO ESTADO PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NECESSÁRIO
DO
POSSUIDOR DE
-
TRIBUTÁRIO - INSCRIÇÃO ESTADUAL NO
FISCO - SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ILEGALIDADE
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E
DA REMESSA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, ARA O
FIM DE ISENTAR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS.
43- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0012553-04.2006.8.08.0024 (024060125531)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUB EST DE VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
PARTE JOSAFA DA SILVA
ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
52 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060125531
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO JOSAFA DA SILVA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
EMENTA:
REMESSA
VOLUNTÁRIA
-
NECESSÁRIA
DIREITO
ADMINISTRATIVO
-
E
APELAÇÃO
CONSTITUCIONAL
SENTENÇA
E
CONDICIONAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
44- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0017543-04.2007.8.08.0024 (024070175435)
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE
VITORIA
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) AFONSO CEZAR CORADINI
PARTE HERALDO EVANGELISTA
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070175435
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APDO HERALDO EVANGELISTA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
INEXISTÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA RUBRICA 23 - DELEGADOS DE POLÍCIA - INCORPORAÇÃO
AOS VENCIMENTOS - POSSIBILIDADE - NATUREZA DE
VERBA SALARIAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, XIV, DA CF INEXISTÊNCIA
-
OBSERVÂNCIA
DO
TETO
REMUNERATÓRIO - EC Nº 41/2003 - REMESSA CONHECIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A
NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA INERENTE AOS
CARGOS DE
DELEGADO
DA
POLÍCIA CIVIL,
DE RUBRICA
23,
PREVISTA NOS ARTIGOS
PREVIDENCIÁRIO
REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - REAJUSTE DO
SALÁRIO CONCEDIDO EM PROCESSO TRABALHISTA REFLEXO IMEDIATO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - ARTS. 86, §1º, E 29,
DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REMESSA E
RECURSO CONHECIDOS - SENTENÇA
MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO.
1 - PARA FINS DE AFERIR O VALOR DO AUXÍLIO ACIDENTE,
A NORMATIZAÇÃO REGENTE É CLARA NO SENTIDO DE QUE O
85, INCISO I, E 86 DA LEI Nº 3.400/81 E NO ARTIGO 32 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
04/90,
ALTERADA
PELA
LEI COMPLEMENTAR
Nº
57/94,
É
EMINENTEMENTE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DEVE CONSIDERAR A
MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS ÚLTIMOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO DOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES
VENCIMENTAL, ISTO PORQUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS
POLÍCIA
NO
ENCARGO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
ROTINEIRAS
DELEGADOS
SÃO
AS
DE
MESMAS
DECORRENTES DAS CHEFIAS QUE LHES SÃO DESIGNADAS, NÃO HAVENDO NADA QUE
EXCEDA
ÀS
SUAS
CARACTERÍSTICAS
DE
RESPONSABILIDADES
UMA
VERDADEIRA
ORDINÁRIAS,
NÃO
HAVENDO,
POIS,
CONTRAPRESTAÇÃO
ADICIONAL
PELO
AO DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE OU DA DATA DA
ENTRADA DO REQUERIMENTO, NOS MOLDES ALI FIXADOS
(ARTS. 86, §1º,
E
29,
DA
LEI
Nº
8.213/91,
COM REDAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO).
2
-
UMA
VEZ
ALTERADAS
AS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DO BENEFICIÁRIO, A REVISÃO DO SALÁRIO
BENEFÍCIO SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DO
AUXÍLIO ACIDENTE PERCEBIDO, DEVIDA A PARTIR DA SUA
DESEMPENHO DE FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
CONCESSÃO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
2. INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
3 - É
QUE ESTABELECE A VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, VISTO
PREVIDENCIÁRIA
QUE A HIPÓTESE VERTENTE TRATA-SE DE VANTAGEM SOBRE O VALOR ATINENTE AO
43,
VENCIMENTO BÁSICO, INTEGRALIZADO PELA VERBA EQUIVOCADAMENTE INTITULADA
QUE RESULTAR O PAGAMENTO DE DIREITOS SUJEITOS À
GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA.
PENA DE RESPONSABILIDADE, DETERMINARÁ O IMEDIATO
3. IN
RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À
CASU, DEVEM SER APLICADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELO QUE DEVE SER OBSERVADO O TETO REMUNERATÓRIO,
A SER APURADO MENSALMENTE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA
CONSTITUCIONAL
Nº
41/2003,
EMENDA
BEM COMO A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA À DATA EM QUE HOUVE OU HOUVER ADESÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTO
IRRELEVANTE
NÃO
O
TER
FATO
DE
PARTICIPADO
A
AUTARQUIA
DO
PROCESSO
TRABALHISTA, NA MEDIDA EM QUE, DE ACORDO COM O ART.
DA
LEI
Nº
8.212/1991,
NAS AÇÕES TRABALHISTAS DE
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O JUIZ, SOB
SOCIAL.
4 - HIPÓTESE
PROCESSO
SEGURIDADE
EM QUE FORA DETERMINADO NOS AUTOS DO
TRABALHISTA
TANTO
O
RECOLHIMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO A INTIMAÇÃO DO
INSS.
5 - ADEMAIS, PREVÊ O ART. 34, I, DA LEI Nº 8.213/1991,
QUE NO CÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO
POR SUBSÍDIO.
4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDAS, PARA, CONTUDO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
BENEFÍCIO, INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO,
SERÃO
COMPUTADOS,
PARA
O
SEGURADO
EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO, OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO REFERENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA, SEM
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
PREJUÍZO DA RESPECTIVA COBRANÇA E DA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES CABÍVEIS.
5 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO.
53 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, Á UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA
NECESSÁRIA E DO PRESENTE RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
45- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0005262-11.2010.8.08.0024 (024100052620)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA
MUNICI
PARTE MUNICIPIO DE VITORIA
ADVOGADO(A) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
PARTE JOSE OSVALDO BERGI
ADVOGADO(A) CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
PARTE ESPOLIO DE JOSE OSVALDO BERGI
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100052620
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
APDO ESPOLIO DE JOSE OSVALDO BERGI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUIDAS, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
46- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0004771-95.2011.8.08.0047 (047110047710)
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
SAO MATE
PARTE MUNICIPIO DE SAO MATEUS/ES
ADVOGADO(A) VIVALDO GONCALVES LOPES NETO
PARTE VANILDA VINHATI DO CARMO MACIEL
ADVOGADO(A) ANTONIO PEREIRA JUNIOR
PARTE SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE SAO MATEUS
ADVOGADO(A) VIVALDO GONCALVES LOPES NETO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO
FUNCIONAL.
PROFESSOR
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS. ESTIPULAÇÃO
DE
NOVO
VENCIMENTO
BASE.
LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
E
1) NA LEI COMPLEMENTAR N.º 14/2005 DE SÃO MATEUS
(ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS), A PROGRESSÃO
REEXAME
NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL
-
PRELIMINAR
DE
VIOLAÇÃO
D.J. ESPÍRITO SANTO
FUNCIONAL OCORRE MEDIANTE AVANÇO DE NÍVEL DENTRO DA
AO
CARREIRA
DE
MAGISTÉRIO,
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA -
MUDANÇA
NO
SALÁRIO-BASE,
PRELIMINAR DE INDICAÇÃO ERRONEA DA
PROFESSOR
PROGRESSÃO DO NÍVEL
AUTORIDADE COATORA AFASTADA - MÉRITO -
2) O
LEI MUNICIPAL Nº 5.086/2000 - NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
PARA
QUE
SE
PROCEDA
- SENTENÇA REFORMADA.
1. DESACOLHE-SE
A
PRELIMINAR
DE
NÃO
CONHECIMENTO
DO
RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ART.
514, II
DO
CPC
SE O APELANTE, EMBORA NÃO IMPUGNE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, RECHAÇA PELO MENOS UM DELES, QUE
ENTENDE SUFICIENTE PARA LEVAR À REFORMA DO JULGADO.
2. CONSIDERANDO
QUE O ATO ATACADO DIRETAMENTE PELO PEDIDO
FORMULADO NO MANDAMUS É A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA
ATIVA E QUE A RESPONSÁVEL PELO MESMO É A
ADMINISTRAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
DO
COORDENAÇÃO
MUNICÍPIO
DE
VITÓRIA,
HIPÓTESE
DE
AO NÍVEL
V,
COMO
À
22% (VINTE
PROGRESSÃO
INTEGRANTE
DO
E DOIS POR
FUNCIONAL
VENCIMENTO
DEVE
BASE,
SER
COM
COMO GRATIFICAÇÃO ISOLADA DE PROFESSOR ESPECIALISTA.
3) SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
LAVRADO APÓS CINCO MESES DA EXPEDIÇÃO
DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - RECURSO PROVIDO
NA
MAP-4,
REFLEXO NOS CÁLCULOS DE TODAS AS DEMAIS VANTAGENS E NÃO
41 DA LEI MUNICIPAL - AUTO DE INFRAÇÃO
ILEGALIDADE - HIGIDEZ DA INSCRIÇÃO DO
PROFESSOR
AUTOMATICAMENTE,
MAP-5.
REFERENTE
TRATADO
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO TERRENO - ART.
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE
INCLUSIVE
PERCENTUAL ESPECÍFICO DE
CENTO)
Á
IV,
GERANDO,
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA.
47- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0001399-86.2005.8.08.0003
(003050003569)
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA
ADVOGADO(A) ORLANDO BERGAMINI
EMGDO ARMANDO PETERLE
ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS BORLOTT
EMGDO MARIA JOSE DE OLIVEIRA PETERLE
ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS BORLOTT
EMGDO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO(A) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
DE
ACÓRDÃO
NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
EMENTA:
A
DECLARAÇÃO
ALEGADA ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO É UTILIZADA COMO
PROCESSO
NA
CIVIL
APELAÇÃO
-
EMBARGOS
CÍVEL
-
DE
VÍCIOS
FUNDAMENTO DO PEDIDO, QUE SE DIRIGE, DIRETAMENTE, À INSCRIÇÃO
INEXISTENTES - CARÁTER PREQUESTIONADOR -
DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
3. AFASTA-SE A TESE SEGUNDO A QUAL PARA CADA ISOLADA INFRAÇÃO
1 - NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO,
AO ART.
DEVE SER EXPEDIDA
PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO
UMA NOTIFICAÇÃO E, EM SEGUIDA, SEJA LAVRADO O AUTO DE
MESMO, APRESENTAM-SE ADEQUADOS E SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO DA
INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO ÀQUELA ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO.
TUTELA JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO
4. O DISPOSTO NO REFERIDO ARTIGO DE LEI IMPÕE QUE OS TERRENOS
NELE SUSTENTADO, TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS
41
LEI MUNICIPAL
DA
LOCALIZADOS
NO
MUNICÍPIO
Nº
5.086/2000
DE
VITÓRIA
SEJAM
CONSERVADOS
LIMPOS, O QUE DETERMINA UMA ATIVIDADE PERMANENTE A SER
DESEMPENHADA
PELO
MUNÍCIPE
E,
NESTE
SENTIDO,
NÃO
É
FÁTICOS E JURÍDICOS, DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES
POSTAS À APRECIAÇÃO.
2 - RESSALTA-SE
QUE A QUESTÃO DE PROVA JÁ FOI DEVIDAMENTE
IRRAZOÁVEL QUE UMA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA NO MÊS DE ABRIL
DECIDIDA, NÃO COMPORTANDO, PORTANTO, REEXAME.
PRODUZA SEUS EFEITOS ATÉ O MÊS DE SETEMBRO DO MESMO ANO.
3- NÃO
4. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.
ENUMERADOS PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO QUALQUER ÓBICE À
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
HÁ NECESSIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
54 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
48- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CIVEL Nº 0008098-11.2010.8.08.0006
(006100080982)
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE EDSON ANTONIO SAGRILLO TEIXEIRA
ADVOGADO(A) JOAO LUIS CAETANO
EMGDO ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. NÃO
HÁ OMISSÃO A SER SANADA PELA VIA DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
TENDO
O DECISUM RECORRIDO SE MANIFESTADO SOBRE TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO
RECURSO
RECORRENTE
APELAÇÃO CÍVEL,
LANÇADOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO
DE
NOTADAMENTE EM RELAÇÃO À DATA EM QUE O
TOMOU CONHECIMENTO
ACERCA DE SUA INCAPACIDADE LABORAL.
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA
FINALIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
2. FIRMOU-SE
O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
II. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
49- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0017371-67.2008.8.08.0011 (011080173716)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) CRISTINA DE OLIVEIRA
EMGDO GILCEU MACHADO
ADVOGADO(A) MARCELA MACHADO FERRI
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
NO
STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
3. EM
QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART.
535,
DO
CPC,
OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E,
DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI
HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO
STJ: EDCL NO AGRG NO
RESP 1075422 / RJ).
4. AINDA
ACÓRDÃO
QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
2. FIRMOU-SE
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI
O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO
(A
CONFERIR NO
STJ: EDCL
NO
MS 11.038 / DF).
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI
NO
STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
3. EM
QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART.
535,
DO
CPC,
OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E,
DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI
HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO
STJ: EDCL NO AGRG NO
RESP 1075422 / RJ).
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
50- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 0002891-50.2009.8.08.0011
(011090028918)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
EMGTE PLAY CITY EVENTOS LTDA ME
ADVOGADO(A) RICARDO DA SILVA MALINI
EMGDO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) CRISTINA DE OLIVEIRA
51- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 000331325.2009.8.08.0011 (011090033132)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE WANDERSON OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A) BRENO FAJARDO LIMA
ADVOGADO(A) BRUNO FAJARDO LIMA
EMGDO FERNANDES PECAS E ACESSORIOS LTDA ME
ADVOGADO(A) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO(A) MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE
EMGDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE
EMGDO COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA.
ADVOGADO(A) FELIPE ITALA RIZK
ADVOGADO(A) JORGE ABIKAIR NETO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER NO
55 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
ACÓRDÃO OU SENTENÇA, OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DOS INCISOS
I
E
II
DO ART.
535
DO
CPC..
2) PADECE
DE ERRO MATERIAL O ACÓRDÃO QUE, APESAR DE
REFORMAR A SENTENÇA DE PISO E CONDENAR A PARTE RECORRIDA EM
R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NADA
DISPÔS A RESPEITO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
3) RETIFICAÇÃO
DO JULGADO PARA FAZER CONSTAR QUE SERÁ
SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM
DO MONTANTE CONDENATÓRIO.
20% (VINTE
RECURSO IMPROVIDO.
POR CENTO)
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA EXECUÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DAS
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER
MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL. EXCLUSÃO
DAS ASTREINTES. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO A PARTIR DO NOVO CÁLCULO DO
VALOR
EXEQUENDO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO
QUANTO
AO
DECOTE DA MULTA DECORRENTE DA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCRASTINATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS
RECORRIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A QUESTÃO OMISSIVA SUSCITADA PELA EMBARGANTE, ALUSIVA
AO DECOTE DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS
52- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0008776-13.2007.8.08.0012
(012070087767)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE FAZENDA INSTÂNCIA DO VALE
ADVOGADO(A) ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA
EMGDO ANDERSON SALLES
ADVOGADO(A) KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA
OMISSÃO.
MANIFESTAÇÃO
SOBRE
PONTOS
CONTROVERTIDOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1) NÃO MERECE ACOLHIMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE, PRETEXTANDO A EXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA, ARGUI MATÉRIA EXCLUÍDA DO EXAME POR NÃO SER OBJETO DE
CONTROVÉRSIA, RESTANDO EVIDENCIADO QUE O DECISUM EMBARGADO ABORDOU EXPRESSAMENTE OS
TÓPICOS CONTROVERTIDOS E SOBRE ELES EMITIU JUÍZO.
2) RECURSO IMPROVIDO.
DE
ENFRENTADA NO
DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS,
ACÓRDÃO OBJURGADO.
2. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO
CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS AO
FOI
QUANTO AO PEDIDO DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO
JULGAMENTO DA
IMPUGNAÇÃO
À FASE DE
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA.
3. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO
538,
PROCESSO CIVIL,
RECONHECIMENTO
PARÁGRAFO ÚNICO, DO
FORMULADO PELOS
PARCIAL
DA
RECORRIDOS,
OMISSÃO
NO
CÓDIGO
DE
DIANTE DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
4. EMBARGOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO
SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS
RECORRIDOS
AO
PAGAMENTO
DAS
CUSTAS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE
PROCESSUAIS
E
R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS), MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
53- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0904582-39.2011.8.08.0000
(012119002033)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE ROZANGELA BISSOLI
ADVOGADO(A) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO
ADVOGADO(A) WERNER BRAUN RIZK
EMGDO LUIZ MANOEL POTON
ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT
ADVOGADO(A) THALES BARBOZA
EMGDO MIGUEL COSTA POTON
ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT
ADVOGADO(A) THALES BARBOZA
EMGDO JOAO POTON
ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT
ADVOGADO(A) THALES BARBOZA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
DECIDE A IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO, POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
54- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0001089-84.2009.8.08.0021
(021090010899)
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE VIPSUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A) ATILIO GIRO MEZADRE
ADVOGADO(A) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
ADVOGADO(A) MARCELO PEPPE DINIZ
EMGDO SIMONE GAMBINE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL
PARA
GARANTIR
O
ADIMPLEMENTO
DA
INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N° 313 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1) EM
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O PEDIDO, É
56 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
NECESSÁRIA
A
CONSTITUIÇÃO
DE
CAPITAL
OU
Edição nº 4306
CAUÇÃO
FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO
(SÚMULA 313 DO STJ).
2) RECURSO PROVIDO PARA, APLICANDO A SÚMULA N° 313 DO
STJ, CONFIRMAR A NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
(ART. 475-Q DO CPC) PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO FIXADA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- TRATA-SE
CIVIL,
O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
DE
JUSTIFICAREM
A
CONCLUSÃO
ALCANÇADA
(A
AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, DESSE
MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE
UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 /
RJ).
4. A VIA DOS ACLARATÓRIOS É TÃO ESTREITA QUE, AINDA QUE HAJA FINALIDADE
DE PRESQUESTIONAMENTO, SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA
OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR:
EDCL NO MS 11.038 / DF).
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
56- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
161, §1º
DO
404, 406
E
407
DO
CÓDIGO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
240/262
NÃO FORAM OBJETO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
PRECONIZA O ART. 535 DO CPC.
CAPAZES
BEM COMO NO ARTIGO
PORQUANTO OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE FLS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA
FINALIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
CONFERIR:
DE INOVAÇÃO RECURSAL A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO
APRECIAÇÃO DOS COMANDOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS
ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS
28.2005.8.08.0024 (024050197649)
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE ROBERTO DE FIGUEIREDO RODRIGUEZ
ADVOGADO(A) EVILMAR ANDREI PAGANI
EMGDO TREVO AUTOMOVEIS
ADVOGADO(A) RICARDO BARROS BRUM
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
55- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0019600-63.2005.8.08.0024
(024050196005)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ROSANGELA SANTANA GONCALVES
ADVOGADO(A) MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE
EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
ADVOGADO(A) LUCIANA HELENA CORDEIRO BATISTONI
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
2. FIRMOU-SE
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMB DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0019764-
2- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
57- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CIVEL Nº 0022216-40.2007.8.08.0024
(024070222161)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
EMGDO JONAS NERI
ADVOGADO(A) ROBERTO GOTARDO MOREIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO FARDAMENTO.
VIOLAÇÃO
AO
JULGAMENTO
DA
ADI
2.979-ES.
INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º,
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 206/2001. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A MATÉRIA VENTILADA NO BOJO DO AGRAVO INTERNO, ENCONTRA-SE
REGULARMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIO, NA FORMA DESCRITA NO CAPUT DO
ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
II. A DELIBERAÇÃO PLENÁRIA CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS
AUTOS DO PROCESSO Nº 024.070.222.526, DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À UNAMIDADE DE VOTOS, DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
206/2001, VINCULA O ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA EGRÉGIA
CORTE, POR FORÇA DA NORMA PRECONIZADA NO § 3º, DO ARTIGO 167, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 481, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III. SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO HÁ OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
DÚVIDA NO JULGADO EMBARGADO, BEM COMO PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS OU, AINDA,
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IV. NÃO HÁ NECESSIDADE DO JULGADOR REPORTAR-SE EXPRESSAMENTE A TODAS AS
ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS AUTOS, PORQUANTO, O MAGISTRADO, DEVE EXTERNAR O SEU
POSICIONAMENTO E DECIDIR DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, SENDO
DESPICIENDO REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS REALIZADOS PELO RECORRENTE, ORA
EMBARGANTE.
V. AO OPOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A RECORRENTE BUSCA, NA REALIDADE,
DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO GUERREADO, PRETENDENDO, PARA MUITO ALÉM DOS
PRESSUPOSTOS
CONDICIONADORES
DA
ADEQUADA
UTILIZAÇÃO
DOS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS ESTES INOCORRENTES NA ESPÉCIE - REDISCUTIR O PRÓPRIO
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENTE, DESSE MODO, O ABSOLUTO
57 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO NÍTIDO CARÁTER
RECORRENTE DE OBTER, DE MANEIRA INADEQUADA,
O RECONHECIMENTO DO SUPOSTO DESACERTO DO JULGADO.
VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESCABIMENTO DOS PRESENTES
LEVANTADAS AO LONGO DO FEITO, SOB O PRETEXTO DE SANAR AS
INFRINGENTE, DENUNCIA O INTUITO DA
OMISSÕES SUPOSTAMENTE ENCONTRADAS NO JULGAMENTO.
2) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
58- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 0006641-55.2008.8.08.0024
(024080066418)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER
EMGDO PEDRO EUSTAQUIO SARAIVA BARBOSA
ADVOGADO(A) LESLIE MESQUITA SALDANHA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
60- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CIVEL Nº 0022303-59.2008.8.08.0024
(024080223035)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
ADVOGADO(A) MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
EMGDO HONORINA BRITTO PONTES RIBEIRO
ADVOGADO(A) LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O IPAJM. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO
PROVIDO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE DO IPAJM –
INSTITUTO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO
MONTEIRO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS ALUSIVAS AO
ABONO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM QUALQUER TEMPO E GRAU
DE JURISDIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR
AO RECORRENTE O PAGAMENTO DESTA RUBRICA.
OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 282/2004.
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA O
PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INALTERADAS AS
DEMAIS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1) NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 167 DO CTN E
DA SÚMULA 188 DO STJ, OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO
DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA.
2) OS
JUROS DE MORA RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
DECORRENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TÊM NATUREZA
TRIBUTÁRIA E, DESSA FORMA, SÃO DEVIDOS À RAZÃO DE
MÊS, COMO DETERMINADO PELO
I. O INSTITUTO RECORRENTE
DO ART.
161
DO
1% AO
CTN.
PRECEDENTES DO STJ.
É RESPONSÁVEL APENAS PELO PAGAMENTO DOS
LEI COMPLEMENTAR N° 282/2004,
SENDO QUE O ABONO DE PERMANÊNCIA, INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
N° 41/2003 (ARTIGO 40, § 19) CONSTITUI UM BÔNUS PAGO PELO ÓRGÃO AO QUAL
ENCONTRA-SE VINCULADO O SERVIDOR, CUJO VALOR CORRESPONDE EXATAMENTE
ÀQUELE DESCONTADO À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRATA-SE,
PORTANTO, DE VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DESTINADO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS QUE, APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO AFASTAMENTO
POR APOSENTADORIA, OPTAREM POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
§ 1º
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA
II. NÃO
CABE AO
RECORRENTE
O PAGAMENTO DE TAL RUBRICA, SENDO
RESPONSÁVEL APENAS POR PRESTAR INFORMAÇÕES, QUANDO REQUERIDO, ACERCA
DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, ATESTAR SE O SERVIDOR É MERECEDOR OU NÃO DO ABONO DE
PERMANÊNCIA, CONSOANTE VERIFICADO NO ARTIGO
N°
25, DA LEI COMPLEMENTAR
282/2004.
III. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÕES DO
INALTERADAS
AS DEMAIS
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
DECISÃO QUE CONFERE SOLUÇÃO INTEGRAL À CONTROVÉRSIA,
DE
FUNDAMENTOS
INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
SUFICIENTES,
ISTO
NÃO
61- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0018432-84.2009.8.08.0024
(024090184326)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE DELMIRA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A) NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA
EMGDO CAIXA DE PREV DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA
FINALIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
IMPROVIDO.
VALENDO-SE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
ACÓRDÃO
59- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0012240-72.2008.8.08.0024
(024080122401)
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE A E V ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORIA
ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
ADVOGADO(A) VINICIUS BROCCO SARCINELLI
EMGDO CAROLINA MORAIS CORDOVA
ADVOGADO(A) LUANA MACHADO CAETANO
ADVOGADO(A) LUCIANA PATROCINIO BORLINI
EMGDO ROMANA RIBEIRO BORLINI PINTO
ADVOGADO(A) LUANA MACHADO CAETANO
ADVOGADO(A) LUCIANA PATROCINIO BORLINI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
1) A
3) RECURSO PROVIDO.
ENSEJA
2. FIRMOU-SE
O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI
NO
STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
A
PORQUE, OS ACLARATÓRIOS
SÃO INCABÍVEIS QUANDO O RECORRENTE BUSCA REANALISAR AS TESES
3. EM
QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART.
535,
DO
CPC,
OS EMBARGOS
58 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E,
D.J. ESPÍRITO SANTO
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI
HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO
STJ: EDCL NO AGRG NO
RESP 1075422 / RJ).
4. AINDA
QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM
DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO
STJ: EDCL
NO
MS 11.038 / DF).
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
62- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0027876-44.2009.8.08.0024
(024090278763)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE ROSA MARIA DOS SANTOS MACOTA
ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI
EMGTE SHEILA MARA DOS SANTOS MACOTA
ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI
EMGTE KARINI DOS SANTOS MACOTA
ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI
EMGDO SANTANDER SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ILAN GOLDBERG
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
63- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0905601-80.2011.8.08.0000
(024119004257)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ROSANE ARENA MUNIZ
EMGDO YARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC NÃO OBSERVADOS. TENTATIVA DE REVER
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. REVELAM-SE
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMIDADE COM O
TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS
JÁ DECIDIDAS, RAZÃO PELA QUAL É INTEIRAMENTE APLICÁVEL A
ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL NÃO VIOLA O ART.
535 DO CPC, NEM
IMPORTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A DECISÃO QUE,
ACÓRDÃO
MESMO
SEM
ARGUMENTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA
FINALIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
2. FIRMOU-SE
O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI
NO
TER
EXAMINADO
TRAZIDOS
PELO
INDIVIDUALMENTE
VENCIDO,
CADA
ADOTOU,
UM
DOS
ENTRETANTO,
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A
CONTROVÉRSIA POSTA.”
(EDCL NO AGRG NO AG 613.275/SP, REL.
MIN. TEORI A. ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 28.03.2005 P. 196)
2. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
64- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0906159-52.2011.8.08.0000
(024119005932)
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS
EMGDO MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO(A) CRISTIANO LISBOA YAZBEK
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
3. EM
QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART.
535,
DO
CPC,
OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E,
DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI
HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO
STJ: EDCL NO AGRG NO
RESP 1075422 / RJ).
4. AINDA
QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM
DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO
MS 11.038 / DF).
STJ: EDCL
NO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA
DE
OMISSÃO.
SUFICIÊNCIA
DOS
FUNDAMENTOS QUE ASSENTARAM O
DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
EXPRESSÃO NO ACÓRDÃO.
I. A QUESTÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE NOS PRESENTES
ACLARATÓRIOS, ALUSIVA À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
8º, 9º, 10 E 30, DA LEI Nº 6.830/80, BEM COMO AO ARTIGO
184, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E À OMISSÃO
QUANTO
À
MATÉRIA
PERSONALIDADE
AFETA
JURÍDICA
DA
À
DESCONSIDERAÇÃO
DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
59 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
DEVEDORA, RESTOU SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO,
NÃO
FALAR-SE
HAVENDO
NA
PRESENÇA DO VÍCIO DE EXPRESSÃO APONTADO.
II. UMA
VEZ CONSTATADA A COMPLETUDE E CLAREZA DO
DECISUM ACERCA DA MATÉRIA VENTILADA NOS AUTOS, IMPÕESE
A
NEGATIVA
DE
PROVIMENTO
DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
65- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090110423.2011.8.08.0000 (024119011047)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
ADVOGADO(A) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
ADVOGADO(A) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
EMGDO LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS MARINS
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
66- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0901123-29.2011.8.08.0000
(024119011237)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGTE CRISTIANE MACHADO LAVINAS
ADVOGADO(A) CRISTIANO GUSMAN
ADVOGADO(A) IZAIAS BABILONE
ADVOGADO(A) RENATO DE LUIZI JUNIOR
ADVOGADO(A) VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO
EMGTE NILZON TAQUETI MACHADO
ADVOGADO(A) CRISTIANO GUSMAN
ADVOGADO(A) IZAIAS BABILONE
ADVOGADO(A) RENATO DE LUIZI JUNIOR
ADVOGADO(A) VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO
EMGDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA
ADVOGADO(A) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
ADVOGADO(A) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
EMENTA:
PROCESSO
DECLARAÇÃO
NA
CIVIL
-
APELAÇÃO
EMBARGOS
CÍVEL
-
DE
VÍCIOS
INEXISTENTES - CARÁTER PREQUESTIONADOR RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
-
SUSPENSÃO
DA
EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS AVALISTAS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1 - NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO,
ACÓRDÃO
PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO
MESMO, APRESENTAM-SE ADEQUADOS E SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO DA
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
NELE SUSTENTADO, TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS
VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER PREQUESTIONADOR -
FÁTICOS E JURÍDICOS, DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES
POSTAS À APRECIAÇÃO.
HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL - APLICAÇÃO DA
REGRA
DOS
HONORÁRIOS
PERICIAIS
-
2 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, §2º,
RECURSO
DA
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - NÃO
E
SUFICIENTES
RECUPERAÇÃO
DE
PARA
A
PRESTAÇÃO
DA
EMPRESAS,
PORQUANTO
ASSENTE
O
(STJ) NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS GARANTES, A DESPEITO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESAS REPRESENTAR NOVAÇÃO, POR
PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO MESMO,
ADEQUADOS
DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO,
APRESENTAM-SE
LEI
TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA.
3 - NÃO
TUTELA
HÁ NECESSIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
ENUMERADOS PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO QUALQUER ÓBICE À
JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO NELE SUSTENTADO,
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS,
4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO.
2 - ACOLHIDA A TESE DE QUE APLICAM-SE AOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL A
REGRA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE DEVEM SER RECOLHIDOS ANTECIPADAMENTE
PELA PARTE AUTORA, SENDO AO FIM DO PROCESSO RESTITUÍDO À MESMA SE
VENCEDORA, RESTA LOGICAMENTE AFASTADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO
CAPUT, DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO CIVIL,
20,
NÃO SENDO NECESSÁRIAS MAIORES
ELUCIDAÇÕES QUANTO A EXEGESE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
3 - NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ENUMERADOS
PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO QUALQUER ÓBICE
RECURSOS EXCEPCIONAIS.
4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
À ADMISSIBILIDADE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
67- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0901142-35.2011.8.08.0000
(024119011427)
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE EUCLIDES DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(A) MELISSA DA SILVA LEITE
ADVOGADO(A) PACELLI ARRUDA COSTA
EMGDO BV FINANCEIRA S/A C F I
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
DOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E
CLARA QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DE EXPRESSÃO NO ACÓRDÃO.
I. O
DECISUM EMBARGADO NÃO ADUZIU QUE A PRETENSÃO EXORDIAL CONSISTIA EM
REDUZIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE
1% (UM
POR CENTO) AO
60 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
MÊS, TÃO SOMENTE QUE OS JUROS PRATICADOS NO
CONTRATO
Edição nº 4306
FINANCIAMENTO
DE
OBJETO DA LIDE NÃO ERAM ABUSIVOS, DEVENDO A LEGALIDADE DAS DEMAIS COBRANÇAS
SUPOSTAMENTE INDEVIDAS, AS QUAIS SE ENCONTRAM PREVISTAS NO
CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEICULO OBJETO DOS AUTOS, SER DIRIMIDA COM A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM CONTRADIÇÃO NO JULGADO OU MESMO
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, DO DECRETO LEI Nº 22.626/33, ARTIGO 591,
DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 121, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJA
APLICABILIDADE
CARECE
DE
PRODUÇÃO
DE
PROVA
TÉCNICA
SUBMETIDA
AO
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGTE KARL HERMAN RUGER
ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK
EMGTE SERGIO NORBERT
ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
CONTRADITÓRIO.
II. O ACÓRDÃO
CONSIGNAÇÃO DO VALOR DE APENAS
TRINTA
E
OITO
CENTAVOS),
R$ 133,38 (CENTO
NÃO
CORRESPONDIA
AO
E TRINTA E TRÊS REAIS E
VALOR
INCONTROVERSO,
NOTADAMENTE CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE JUROS CONTRATADO,
2,45% (DOIS
VÍRGULA QUARENTA E CINCO POR CENTO) AO MÊS, IMPEDINDO ASSIM O DEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, O QUE NÃO VIOLA
III - UMA
ACÓRDÃO
RECORRIDO FOI CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO DE
.
ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA
RECURSO, DESPICIENDA SE TORNA A ANÁLISE SINGULAR E INDIVIDUAL DE
CADA PONTO RECURSAL.
VEZ CONSTATADA A COMPLETUDE DO
VENTILADA NO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA
FINALIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
68- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090124894.2011.8.08.0000 (024119012482)
VITÓRIA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EMGTE M.A.M.D.C.
ADVOGADO(A) JOAO ANGELO BELISSARIO
ADVOGADO(A) WAGNER ANTONIO CAMPANA
EMGDO J.M.C.(.M.I.).
ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(A) RINARA DA SILVA CUNHA
EMGDO D.S.D.A.
ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(A) RINARA DA SILVA CUNHA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
2. FIRMOU-SE
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI
NO
QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART.
535,
DO
CPC,
OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E,
DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI
HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO
GUERREADO FOI EXPRESSO EM AFIRMAR QUE
NA CERTIDÃO INDICADA PELA
STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
3. EM
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO
INTERNO
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - O ACÓRDÃO
O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
RECORRENTE, COMO SENDO A DE
SUA INTIMAÇÃO, NÃO CONSTA O NOME DA PESSOA PARA QUEM
STJ: EDCL NO AGRG NO
RESP 1075422 / RJ).
4. AINDA
QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM
DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO
(A
CONFERIR NO
STJ: EDCL
NO
MS 11.038 / DF).
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TERIA SIDO ABERTO VISTA DOS AUTOS, EIS QUE NO LOCAL
ADEQUADO
PARA
O
PREENCHIMENTO
DESTA
INFORMAÇÃO,
CONSTA APENAS UMA RUBRICA, ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDA,
QUE EM MUITO SE DIFERE DA RUBRICA DOS CAUSÍDICOS DA
RECORRENTE,
DE MANEIRA QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL
AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
II - É
ÔNUS
ADEQUADAMENTE
PROCESSUAL
O
DA
INSTRUMENTO,
RECORRENTE
SOB
PENA
INSTRUIR
DE
NÃO
CONHECIMENTO RECURSAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
FORMALISMO
EXACERBADO,
TAMPOUCO
EM
FERIMENTO
AO
5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ARTIGO 125, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISPOSTO
NO
ARTIGO
III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
69- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090208178.2012.8.08.0000 (024129001210)
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE AUGUSTO JORGE DA EIRA
ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK
EMGTE CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN
ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK
EMGTE FREDERICO AXEL LUNDGREN
ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK
EMGTE HERMAN RALF LUNDGREN
ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK
EMGTE HILARIO MARIO BUZO FILHO
ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
70- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090277229.2011.8.08.0000 (026119000110)
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
EMGDO DALEMBERT CLEITON JUFFO
ADVOGADO(A) ROBERTA SARDENBERG GUIMARAES HENRIQUES
ADVOGADO(A) TANIA BELONIA SCHERRER MOREIRA PINHEIRO
EMGDO DINAMICA HIDRAULICA E SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO(A) ROBERTA SARDENBERG GUIMARAES HENRIQUES
ADVOGADO(A) TANIA BELONIA SCHERRER MOREIRA PINHEIRO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
61 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
ORDINÁRIA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NÃO
OBSERVADOS. TENTATIVA DE REVER MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONADO O ART. 20, §4º,
DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO
NEGADO.
JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO NELE SUSTENTADO,
TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS,
DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO.
2 - O
1. É
STJ NO SENTIDO DE QUE A REMISSÃO
CONTIDA NO ART. 20, § 4º, DO CPC, RELATIVA AOS PARÂMETROS A
SEREM CONSIDERADOS NA 'APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ', REFERESE ÀS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, E NÃO AO SEU CAPUT. DESSE MODO,
'NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, NAS DE VALOR INESTIMÁVEL,
FIRME A ORIENTAÇÃO DO
NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO OU FOR VENCIDA A
FAZENDA PÚBLICA,
E NAS EXECUÇÕES, EMBARGADAS OU NÃO, OS
D.J. ESPÍRITO SANTO
FATO DE RECONHECER QUE O
ESTADO
NÃO FORA ATINGIDO PELA COISA
JULGADA REFERENTE AO QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA PROFERIDA NO
JUÍZO
CRIMINAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO, E QUE EM
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS, PODERÁ SE DISCUTIR EVENTUAL EXCESSO NO VALOR ARBITRADO, NÃO
IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS
467 DO CPC, 24 DA LEI Nº 8.906
HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO
JUIZ', SEM NENHUMA VINCULAÇÃO AOS LIMITES DE
10% E 20%
"SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (AGRG NO RESP 969.282/SP,
REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO EM 20/10/2009, DJE 13/11/2009)
2. REVELAM-SE
JÁ DECIDIDAS, RAZÃO PELA QUAL É INTEIRAMENTE APLICÁVEL A
ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL NÃO VIOLA O ART.
535 DO CPC, NEM
IMPORTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A DECISÃO QUE,
TER
ARGUMENTOS
3 - NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ENUMERADOS
PELO EMBARGANTE,
NÃO HAVENDO QUALQUER ÓBICE À
ADMISSIBILIDADE
DOS
RECURSOS EXCEPCIONAIS.
TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS
SEM
5º, INCISOS XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMIDADE COM O
MESMO
E
EXAMINADO
TRAZIDOS
PELO
INDIVIDUALMENTE
VENCIDO,
CADA
ADOTOU,
UM
DOS
ENTRETANTO,
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A
CONTROVÉRSIA POSTA.”
(EDCL NO AGRG NO AG 613.275/SP, REL.
MIN. TEORI A. ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 28.03.2005 P. 196)
3. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
72- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0017475-21.2007.8.08.0035
(035070174756)
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE ESCOLA SANTA ADAME LTDA
ADVOGADO(A) ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
EMGDO MILAFANI FERREIRA DE ALMEIDA QUEIROZ
ADVOGADO(A) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
71- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0009302-18.2010.8.08.0030
(030100093027)
LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
EMGTE JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA
FINALIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
2. FIRMOU-SE
O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
ACÓRDÃO
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER
PREQUESTIONADOR
-
HONORÁRIOS
DE
DEFENSOR
DATIVO - LIMITES DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1 - NÃO
PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO MESMO,
ADEQUADOS
STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
3. EM
QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART.
E
SUFICIENTES
PARA
A
PRESTAÇÃO
DA
535,
DO
CPC,
OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E,
DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI
HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO
STJ: EDCL NO AGRG NO
RESP 1075422 / RJ).
4. AINDA
HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO,
APRESENTAM-SE
NO
QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM
DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO
MS 11.038 / DF).
TUTELA
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(A
CONFERIR NO
STJ: EDCL
NO
62 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
CÍVEL
-
CONTRADIÇÃO
CONHECIMENTO DO
DE
AGRAVO
DE
INCISO
FORMAL
INSTRUMENTO,
I,
QUE
CÓDIGO
DE
OBSTACULA
O
DO
POR IMPOSSIBILITAR A
AFERIÇÃO DE SUA TEMPESTIVIDADE.
VIA RECURSAL DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NÃO PODE CONDUZIR, SOB
DECISÃO NÃO SE RESSENTE DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, DE OMISSÃO OU
DE CONTRADIÇÃO.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-
VÍCIOS
COM A CONCLUSÃO DISPOSTA EM SEU DISPOSITIVO, PORQUANTO MANIFESTEI-ME NO
SENTIDO DE QUE O FATO DA CONTRATAÇÃO TER SE DADO DE MANEIRA INADEQUADA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
75- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0010356-43.2002.8.08.0048
(048020103569)
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE COIMEX ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A) VICTOR HADDAD NADER FAFA
EMGDO JOSE NILTON TOZATO JUNIOR
ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
NÃO AUTORIZA À CONCLUSÃO DE QUE SÃO DEVIDAS AS VERBAS TRABALHISTAS
2 - REPISE-SE
RECURSO
525,
IRREGULARIDADE
RENOVAÇÃO DE UM JULGAMENTO QUE SE EFETIVOU DE MANEIRA REGULAR E CUJA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA
GARANTIDAS PELA
CONSTITUI
PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A
INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A
PROCESSO CIVIL,
III - A
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, CONSIDERADA PEÇA OBRIGATÓRIA À
INSTRUÇÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
II - A IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PODE SER SUPRIDA
EM MOMENTO POSTERIOR À SUA INTERPOSIÇÃO, HAJA VISTA QUE SE CONFIGURA A
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESSA MANEIRA, CONSIDERANDO QUE A RECORRENTE NÃO
JUNTOU CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO,
A JUNTADA POSTERIOR NÃO PERMITE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
73- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0004080-88.2009.8.08.0035
(035090040805)
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
EMGTE MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) ELIZETE PENHA DA LUZ
EMGDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
NA
I - A
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLT.
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUE O REGIME JURÍDICO DOS AGENTES TEMPORÁRIOS É JURÍDICO-
ADMINISTRATIVO, DE ACORDO COM OS REGRAMENTOS DE ESTATUTO PRÓPRIO, NÃO
HAVENDO QUALQUER LIGAÇÃO COM A
CLT. DESTARTE, NÃO SE APLICAM NO CASO EM
NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - VERIFICA-SE
ENTENDIMENTO ASSENTE EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA, QUE O ÓRGÃO
JUDICIAL PARA EXPRESSAR A SUA CONVICÇÃO, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS
COMENTO OS DIREITOS CONFERIDOS AOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA OU
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, PODENDO UTILIZAR-SE DE
MESMO DE EMPREGOS PÚBLICOS, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO, QUE POR SI SÓ,
ENTENDEU SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA IN COMENTO.
FGTS, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
3 - NÃO
2 - RESTANDO
HÁ, PORTANTO, VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO,
PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO MESMO,
APRESENTAM-SE
ADEQUADOS
E
SUFICIENTES
PARA
A
PRESTAÇÃO
DA
TUTELA
JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO NELE SUSTENTADO,
TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS,
DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO.
4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
74- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090405842.2011.8.08.0000 (047119001205)
SÃO MATEUS - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE VERUSCHKA BIGOSSI DE OLIVEIRA DAHER
ADVOGADO(A) RODRIGO BARCELLOS POUBEL
EMGDO JORGE DAHER FILHO
ADVOGADO(A) LESLIE MESQUITA SALDANHA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PODE SER SUPRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À SUA INTERPOSIÇÃO.
ACALRATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A SIMPLES REFORMA
DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ASSENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, APÓS O EXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO NÃO FOI ENTREGUE NOS MOLDES
CONTRATADOS, PORQUANTO NÃO EMPREENDIDAS AS BENFEITORIAS VENDIDAS, SENDO
ESTE UM FATOR DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, TEM-SE POR DESNECESSÁRIA A
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL DESPICIENDAS
MAIORES DIGRESSÕES ACERCA DO TEMA.
3 - NÃO
HÁ, PORTANTO, VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO,
PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO MESMO,
APRESENTAM-SE
ADEQUADOS
E
SUFICIENTES
PARA
A
PRESTAÇÃO
DA
TUTELA
JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO NELE SUSTENTADO,
TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS,
DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO.
4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
76- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090191432.2010.8.08.0000 (048109001247)
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE ADHERBAL BORGES
ADVOGADO(A) LAINA PESSIMILIO CASER
ADVOGADO(A) LUANA MACHADO CAETANO
ADVOGADO(A) LUCIANA PATROCINIO BORLINI
ADVOGADO(A) MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA
EMGDO ARMANDO ROCHA
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS
EMGDO NAIR RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS
EMGDO OSLAIN JOSE SILVA
63 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS
EMGDO ROSILENE PIMENTEL TERRA
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI
NO
STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
3. EM
QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART.
535,
DO
CPC,
OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E,
DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI
HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO
STJ: EDCL NO AGRG NO
RESP 1075422 / RJ).
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
77- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO
Nº 0900334-64.2010.8.08.0000 (048109003342)
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE EMMANOEL ALMEIDA RANGEL
ADVOGADO(A) THIAGO BRAGANÇA
EMGDO BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
D.J. ESPÍRITO SANTO
SENTENÇA, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
ACÓRDÃO
2. FIRMOU-SE
Edição nº 4306
AGV INSTRUMENTO
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE REVOGOU A CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU O
JULGADO PRIMITIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PREVALÊNCIA
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A SENTENÇA DE
MÉRITO FOI PROFERIDA SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NÃO PREJUDICA O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO QUE REVOGOU A ULTERIOR CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, NOTADAMENTE QUANDO O JUÍZO AD QUEM RESTABELECEU O PRIMITIVO
JULGADO.
II. O DECISUM PROFERIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE (SENTENÇA) NÃO SE SOBREPÕE
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO INEXISTE ALTERAÇÃO FÁTICA ENTRE A
PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E O JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM POR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
78- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0905157-47.2011.8.08.0000
(048119003191)
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE AFONSO CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE ANETE MARIA CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE ANIZIO DEPOLLO CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE DELORNE DO CARMO CREMASCO
-240 ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE ELIZA DEPOLLO CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE FAUSTO CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE JAIR CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
0 EMGTE JANIR JOSE CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE JOAO CREMASCO NETO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE MARIA HELENA CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE PEDRO DEPOLLO CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE PEDRO MIGUEL FURTADO DE MENDONCA
ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGTE RUBENS DOMINGOS CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
64 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
EMGTE SERGIO LUIZ CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGTE TEREZINHA DEPOLLO CREMASCO
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
EMGDO NILSON RIBEIRO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO MARIA JOSE FURTADO PIMENTEL
ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO EPAMINONDAS PIMENTEL
ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
EMGDO ROSA MARIA FURTADO RIBEIRO
ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA
FINALIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
2. FIRMOU-SE
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI
NO
STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
3. EM
QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART.
HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO
CÂMARA.
JULGADOR
O
ÓRGÃO
-
OBRIGADO
A
PELAS PARTES, MORMENTE QUANDO A CAUSA, DENTRO DO
PROCESSUAL
DESENVOLVIDO,
OS EMBARGOS
STJ: EDCL NO AGRG NO
JÁ
TIVER
SIDO
APRECIADA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE
DO OBJETO RECURSAL.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
79- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 0000963-10.2010.8.08.0050
(050100009633)
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
EMGTE GUSTAVO FAVARATO RUY
ADVOGADO(A) FRANCISCO SAMPAIO
ADVOGADO(A) WALTER JOSE MIRANDA
EMGDO MUNICIPIO DE VIANA
ADVOGADO(A) ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA
ADVOGADO(A) RICARDO CLAUDINO PESSANHA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM
DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO
(A
CONFERIR NO
STJ: EDCL
NO
MS 11.038 / DF).
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
SE
MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI VENTILADOS
ESTÁGIO
CPC,
RESP 1075422 / RJ).
QUANDO O ACÓRDÃO É CLARO EM FIXAR O ENTENDIMENTO
ESTÁ
DO
DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI
OBSCURIDADE NO JULGAMENTO MORMENTE
2. NÃO
535,
DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E,
4. AINDA
DO JULGADO EFETUADO PELA
O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
OBSCURIDADE
INEXISTENTE
APLICAÇÃO DO ART. 617 DO CPC
AJUIZAMENTO
DA
EXECUÇÃO
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. INEXISTE
D.J. ESPÍRITO SANTO
80- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0000554-61.2002.8.08.0067
(067020005541)
JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
EMGDO SEBASTIAO MEIRELES
ADVOGADO(A) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO
APONTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO
PELA LITISDENUNCIADA SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS CONHECIDO EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS ANTES DA DECISÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA
SENTENÇA. JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
65 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA SEGURADORA. CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE
EXPRESSA EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL
OU DANO ESTÉTICO. A CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA
SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME
POR DANOS CORPORAIS COMPREENDE O DANO MORAL E O
PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
DANO ESTÉTICO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
REFERENTE AOS DANOS MORAIS, NA MODALIDADE DE
DANO ESTÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IM
PEJUS. TERMO A QUO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
2. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO
1 - CONSTATANDO QUE A RECORRENTE SUL AMÉRICA COMPANHIA
SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS
NACIONAL DE SEGUROS RETIFICOU, EM SUA TOTALIDADE, OS TERMOS DO
PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO
SEU RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, APÓS INTIMADA DA DECISÃO PROFERIDA PELO
PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
JUÍZO A QUO, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ, IMPÕE O
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERIR
CONHECIMENTO DO ALUDIDO APELO, PROCEDENDO-SE O SEU DEVIDO JULGAMENTO.
NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
2 - SENDO ACEITA PELA SEGURADORA A DENUNCIAÇÃO À LIDE, INCLUSIVE COM
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA MESMA, ORIGINA-SE O LITISCONSÓRCIO NO
POLO PASSIVO, ENSEJANDO A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA
LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA POR TERCEIRO
3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS
PREJUDICADO.
DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E,
3 - INEXISTINDO NA APÓLICE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA
DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI
RELATIVA AOS DANOS ESTÉTICOS OU MORAIS, A CLÁUSULA QUE CONTEMPLA
HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO
INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA POR DANOS CORPORAIS, COMPREENDE OS DANOS ESTÉTICOS
RESP 1075422 / RJ).
E MORAIS.
4 - USANDO COMO PARÂMETRO O PATAMAR CONSOLIDADO EM CASOS ANÁLOGOS,
ENTENDO QUE NÃO FORA RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, NA
MODALIDADE DE DANO ESTÉTICO, NA MONTA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL
4. QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR
REAIS), DEVENDO ESTE VALOR SER REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS),
DANO MORAL, APLICA-SE O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, RESSALVADO
PORQUANTO NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA NESTE PONTO QUE SE
O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, PARA O QUAL ESSE ENUNCIADO
INSURGE.
SOMENTE SE APLICA ÀS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL, COMPUTANDO-SE A
5 - NA HIPÓTESE, TENHO POR MANTER INCÓLUME A SENTENÇA QUE DETERMINOU O
MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A
QUANDO É FIXADA A OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA, EM QUANTIA ATUAL,
CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE PRATICAR
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, VISANDO À SATISFAÇÃO DA VÍTIMA E
REFORMATIO IN PEJUS .
RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR DA LESÃO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
81- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0001952-61.2007.8.08.0069
(069070019521)
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
EMGTE ADELSON FERREIRA FRANCA
ADVOGADO(A) MICHELE LEMOS GONCALVES
ADVOGADO(A) WELITON ROGER ALTOE
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
EMGDO LUIZ ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA
EMGDO WALLACE CARDOSO DA HORA
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ
ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS
MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
82- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0800100-61.2010.8.08.0069
(069108001004)
MARATAÍZES - VARA CÍVEL
EMGTE E S (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO(A) MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO
EMGTE JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO
EMGDO BRADESCO AUTO RE COMPAHIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI
ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
EMGDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI
ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 07/02/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
66 Quinta-Feira
1. A
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
E
II. A DÚVIDA QUANTO À REPRESENTAÇÃO DO ITAPARICA
TÊNIS CLUBE É UMA QUESTÃO PROCESSUAL, DE SUMA
IMPORTÂNCIA, CUJA CONCLUSÃO PODERÁ INTERFERIR NO
CONHECIMENTO E NO RESULTADO DA APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA. ALÉM DISSO, A RESOLUÇÃO DESSA QUESTÃO
CONTRADIÇÃO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NA
TAMBÉM É ESSENCIAL PARA GARANTIR O DEVIDO PROCESSO
ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA.
LEGAL E AFASTAR TODA E QUALQUER EVENTUAL NULIDADE
INTERPOSIÇÃO
OBSERVÂNCIA
AO
PROCESSO CIVIL,
DE
DISPOSTO
EMBARGOS
NO
DE
DECLARAÇÃO
535
ARTIGO
DO
DEVE
CÓDIGO
DE
NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO
ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS.
2.
3.
INEXISTINDO
OS
NO
EMBARGOS
ACÓRDÃO
DE
OMISSÃO,
A
DECLARAÇÃO,
OBSCURIDADE
MESMO
PARA
FINS
DE
EXISTENTE NOS PRESENTES AUTOS, HAJA VISTA QUE EXISTE A
PREQUESTIONAMENTO, SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA
POSSIBILIDADE
ESTIVER EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM A OPOSIÇÃO
PROCESSUAIS TENHAM RECAÍDO SOBRE QUEM NÃO POSSUÍA
DESSA ESPÉCIE RECURSAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
PODERES
4. SEGUNDO
CLUBE.
STJ,
PREQUESTIONAMENTO,
NUMÉRICO
O
DOS
PARA A CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DO
DESNECESSÁRIO
DISPOSITIVOS
LEGAIS
O
DE
DE
QUE
PORÉM,
III. DESSA
(AGRG NO RESP 1066647/SP, QUINTA
TURMA, JULGADO EM 22/02/2011, DJE 21/03/2011)
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CIVIL
DO THEMA DECIDENDUM
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
83- AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0005816-83.2005.8.08.0035
(035050058169)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ALBERT FALCÃO AZEVEDO
ADVOGADO(A) TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES
AGVDO ITAPARICA TENIS CLUBE
ADVOGADO(A) MEJIDA EL MASRI
AGVDO YON RODRIGUES RAPOSO
ADVOGADO(A) DIOGO PAIVA FARIA
ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
RELATOR PARA ACÓRDÃO: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER
JULGADO PRIMEIRO QUE A APELAÇÃO, NOS
CASOS
EM
QUE
HÁ
RELAÇÃO
DE
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR
MAIORIA DE VOTOS.
INSTRUMENTO
035.119.001.010 VISA
JUÍZO A QUO, QUE
DECIDIU QUE O SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA FALCÃO SERIA O
REPRESENTANTE LEGAL DE ITAPARICA TÊNIS CLUBE;
ISTO É, QUESTIONA-SE A REPRESENTAÇÃO LEGAL DO RECORRIDO
ITAPARICA TÊNIS CLUBE. NESTE PARTICULAR,
ESCLAREÇA-SE QUE A DIREÇÃO GERAL DE ITAPARICA
TÊNIS CLUBE ORA SE ATRIBUI AO SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA
FALCÃO, ORA AO SR. RAY NOVELLI SILVA, HAVENDO,
INCLUSIVE, 02 (DUAS) APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO
ALUDIDO ITAPARICA TÊNIS CLUBE: A DE FLS.
1201/1206 ASSINADA POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO
SR. RAY NOVELLI SILVA, E A DE FLS. 1290/1298, SUBSCRITA
POR CAUSÍDICOS OUTORGADOS PELO SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA
FALCÃO.
Nº
OS
DEMAIS
ATOS
ITAPARICA TÊNIS
MANEIRA, MALGRADO A APLICAÇÃO DA NORMA
PRECONIZADA NO ARTIGO
DE
DO
E
PRONUNCIAMENTO
PERTINENTES,
QUESTIONAR O DECISUM PROFERIDO PELO
CITAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
COMPLETAMENTE IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA MANIFESTAÇÃO ACERCA
I. O AGRAVO
A
SER,
POSSA
559,
DO
EVENTUALMENTE,
CÓDIGO
DE
AFASTADA,
PROCESSO
IN CASU,
VERIFICA-SE UMA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O
DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
035.119.001.010 E A APELAÇÃO CÍVEL VINCULADA AO
PRESENTE
AGRAVO INTERNO, QUE PODERÁ ENSEJAR,
DEPENDENDO DO RESULTADO DO SOBREDITO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES
PROCESSUAIS.
JULGAMENTO
IV. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS,
APELAÇÃO
AGRAVO INTERNO ATÉ O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA
CÍVEL
VINCULADA AO PRESENTE
JULGAMENTO
FINAL
DO
035.119.001.010.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
84- AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0001403-90.2006.8.08.0035
(035060014038)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE A.F.A.
ADVOGADO(A) TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES
ADVOGADO(A) VICTOR DE CARVALHO STANZANI
AGVDO I.T.C.
ADVOGADO(A) MEJIDA EL-MASRI
AGVDO Y.R.R.
ADVOGADO(A) DIOGO PAIVA FARIA
ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
RELATOR SUBS. DESIG. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER
JULGADO PRIMEIRO QUE A APELAÇÃO, NOS
CASOS
EM
QUE
HÁ
RELAÇÃO
DE
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR
MAIORIA DE VOTOS.
I. O AGRAVO
035.119.001.010 VISA
JUÍZO A QUO, QUE
DECIDIU QUE O SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA FALCÃO SERIA O
REPRESENTANTE LEGAL DE ITAPARICA TÊNIS CLUBE;
ISTO É, QUESTIONA-SE A REPRESENTAÇÃO LEGAL DO RECORRIDO
ITAPARICA TÊNIS CLUBE. NESTE PARTICULAR,
DE
INSTRUMENTO
Nº
QUESTIONAR O DECISUM PROFERIDO PELO
67 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
ESCLAREÇA-SE QUE A
DIREÇÃO GERAL DE ITAPARICA
TÊNIS CLUBE ORA SE ATRIBUI AO SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA
FALCÃO, ORA AO SR. RAY NOVELLI SILVA, HAVENDO,
INCLUSIVE, 02 (DUAS) CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO
ALUDIDO ITAPARICA TÊNIS CLUBE: A DE FLS.
748/753 E A DE FLS. 769/774. SALIENTE-SE, POR OPORTUNO,
QUE ESSE MESMO PROBLEMA ENCONTRA-SE INSTALADO NOS
AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM APENSO
(PROCESSO Nº 035.050.058.169), EIS QUE, NAQUELA OCASIÃO,
ITAPARICA TÊNIS CLUBE APRESENTOU 02 (DUAS)
APELAÇÕES CÍVEIS: A DE FLS. 1201/1206 ASSINADA POR
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO SR. RAY NOVELLI SILVA,
ENQUANTO QUE A DE FLS. 1290/1298 RESTOU SUBSCRITA POR
CAUSÍDICOS OUTORGADOS PELO SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA
FALCÃO.
-240
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA
POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DE
DOMICÍLIO
DO
DEVEDOR.
RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I - A 2ª (SEGUNDA) SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, EM RECENTE JULGADO (RECURSO ESPECIAL Nº
1283834), DECIDIU PELA VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS
SITUADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DE DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. CONSEQUENTEMENTE,
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA,
TAMBÉM É ESSENCIAL PARA GARANTIR O DEVIDO PROCESSO
LEGAL E AFASTAR TODA E QUALQUER EVENTUAL NULIDADE
DECORRÊNCIA
DA
EGRÉGIO SUPERIOR
RECONHECE-SE A INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
II - RECURSO
II. A DÚVIDA QUANTO À REPRESENTAÇÃO DO ITAPARICA
TÊNIS CLUBE É UMA QUESTÃO PROCESSUAL, DE SUMA
IMPORTÂNCIA, CUJA CONCLUSÃO PODERÁ INTERFERIR NO
CONHECIMENTO E NO RESULTADO DA APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA. ALÉM DISSO, A RESOLUÇÃO DESSA QUESTÃO
EM
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA,
COM RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA A QUO, PARA FIM DA
REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
EXISTENTE NOS PRESENTES AUTOS, HAJA VISTA QUE EXISTE A
POSSIBILIDADE
DE
QUE
A
CITAÇÃO
E
OS
DEMAIS
ATOS
PROCESSUAIS TENHAM RECAÍDO SOBRE QUEM NÃO POSSUÍA
PODERES
DE
REPRESENTAÇÃO
DO
ITAPARICA TÊNIS
CLUBE.
III. DESSA
MANEIRA, MALGRADO A APLICAÇÃO DA NORMA
PRECONIZADA NO ARTIGO
CIVIL
POSSA
SER,
559,
DO
EVENTUALMENTE,
CÓDIGO
DE
AFASTADA,
PROCESSO
IN CASU,
VERIFICA-SE UMA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O
DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
035.119.001.010 E A APELAÇÃO CÍVEL VINCULADA AO
PRESENTE
AGRAVO INTERNO, QUE PODERÁ ENSEJAR,
DEPENDENDO DO RESULTADO DO SOBREDITO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES
PROCESSUAIS.
JULGAMENTO
IV. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS,
APELAÇÃO
AGRAVO INTERNO ATÉ O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
86- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 090145037.2012.8.08.0000 (021129000341)
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE FRANCISCA DE ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PAULO SOARES DE AGUIAR JUNIOR
AGVDO CONSTRUTORA AUGUSTA LTDA
ADVOGADO(A) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) EMERSON LUIZ FAE
ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO(A) LAIS LEMOS BRAGATTO
ADVOGADO(A) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES DIAS
ADVOGADO(A) STELA MARA CARDOSO REIS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA
CÍVEL
VINCULADA AO PRESENTE
JULGAMENTO
FINAL
DO
035.119.001.010.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA ANTECIPADA NEGADA. ALEGAÇÃO DE
SER MEEIRA EM TERRENO REIVINDICADO.
ALEGAÇÃO
DE
DESCONHECIMENTO
DE
DISPUTA JUDICIAL SOBRE O TERRENO.
MATÉRIA A SER ESCLARECIDA EM SEDE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1) NÃO MERECE CORREÇÃO NO ÓRGÃO AD QUEM, A DECISÃO QUE,
ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS
85- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CIVEL Nº 001146761.2011.8.08.0011 (011110114672)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO OTONIEL NOGUEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA
ALEGAÇÕES, BEM COMO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO, NEGA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA.
2) O
CONHECIMENTO E EMISSÃO DE JUÍZO EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO REQUER LIMITAÇÃO COGNITIVA A RECOMENDAR CAUTELA
PARA NÃO SE IMISCUIR EM MATÉRIA, CUJA VERIFICAÇÃO SOMENTE
PODERÁ
SER
OBSERVADA
EM
COGNIÇÃO
EXAURIENTE,
APÓS
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
A
68 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
PROVIMENTO AO RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
87- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) REM EX-OFFICIO Nº 000742508.2003.8.08.0024 (024030074256)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA ES
ADVOGADO(A) CARLA POLONI TELLES SANTOS
ADVOGADO(A) CRISTIANE MENDONCA
AGVDO METALURGICA CARAPINA LTDA ME
ADVOGADO(A) LOWGAN BASTOS DA SILVA
ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ARRENDATÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
1) O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ARRENDATÁRIO NÃO
IMPOSTO PREDIAL
TERRITORIAL URBANO - IPTU - UMA VEZ QUE NÃO EXERCE O
ANIMUS DEFINITIVO, SENDO MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL COMO
SIMPLES DETENTOR DE COISA ALHEIA. PRECEDENTES.
PODE SER CONSIDERADO SUJEITO PASSIVO DO
E
2) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
88- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 009104458.2010.8.08.0000 (024100910447)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 07/02/2012 E LIDO EM 26/06/2012
TRATANDO DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA
1. DE ACORDO COM O § 1º DO ART. 557 DO CPC, É DE CINCO DIAS O
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
POR MEIO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA, O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO É A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO
MANDADO CUMPRIDO, CONSOANTE O ESTABELECIDO PELO ART.
89- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CIVEL Nº 001220550.2006.8.08.0035 (035060122054)
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ANANIAS MELO ROCHA
ADVOGADO(A) ANANIAS RANGEL MELLO
ADVOGADO(A) TATIANA SILVA PAIVA
AGVTE CONCEICAO LAURIANO ROCHA
ADVOGADO(A) ANANIAS RANGEL MELLO
ADVOGADO(A) TATIANA SILVA PAIVA
AGVTE ELZI TAILOR DE MATOS
ADVOGADO(A) ANANIAS RANGEL MELLO
ADVOGADO(A) TATIANA SILVA PAIVA
AGVDO DENISE JUNIA QUEIROZ FRANCA
ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
AGVDO NAZARENO DE SOUZA FRANCA
ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
AGVDO REGINA CELI FRANCA MONTEIRO
ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
AGVDO RITA DE CASSIA DE SOUZA FRANCA
ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
AGVDO ROBERTO GOMES MONTEIRO
ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
AGVDO RODECY GOMES MONTEIRO
ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
AGVDO ROSA SANTA BIANCARDI FRANÇA
ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - TERMO
INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE
INTIMAÇÃO
RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1) EM SE
D.J. ESPÍRITO SANTO
241,
2. LOGO, CONSIDERANDO O ESTABELECIDO PELOS §§ 3º E 4º DO ART.
4º DA LEI Nº 11.419/06, SEGUNDO OS QUAIS O PRAZO PROCESSUAL
TERÁ INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DA PUBLICAÇÃO,
SERÁ INTEMPESTIVO O RECURSO MANEJADO EXTEMPORANEAMENTE.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO, PRELIMINARMENTE.
II, DO CPC.
2) MENCIONE-SE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO
NO DIA 13/04/2010. OCORRE QUE O AGRAVANTE FOI INTIMADO POR
MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA DECISÃO, CONSTANDO DOS
AUTOS, QUE A JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS OCORREU EM
12/03/2010 (FLS. 75 VERSO), INICIANDO-SE NO DIA 15/03/2010,
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
3) DESTE
MODO, O PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE
03/04/2010 (PRAZO EM DOBRO EM RAZÃO DO
188 DO CPC), PRORROGANDO-SE ATÉ O DIA
05/04/2010, PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
RECURSO SERIA EM
90- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CIVEL Nº 009155293.2010.8.08.0035 (035100915525)
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
AGVTE NEUZA BONFIM RANGEL
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
AGVDO DENIZART RANGEL
ADVOGADO(A) JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
DISPOSTO NO ART.
4) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA:
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.
69 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
SUPRESSÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO E DA
CONVIVÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
D.J. ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO
DE
INTIMAÇÃO
DA
DECISÃO.
PEÇA
OBRIGATÓRIA. ART. 525, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
1) É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, AO CONFERIR NOVA
REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO
DE TRANSFORMAR O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SUPRIMIU A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM
1) O
DIVÓRCIO, MAS APENAS O REQUISITO TEMPORAL PARA A DISSOLUÇÃO
INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO
DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES
2) O
ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO E DA CONVIVÊNCIA ENTRE
AS PARTES CORROBORA A NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO
MATRIMONIAL.
ART.
525,
INC.
I
DO
CPC
PRESCREVE QUE
“A
PETIÇÃO DE AGRAVO DE
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO”.
2) A
CÓPIA DA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SENDO POSSÍVEL A SUA AUSÊNCIA SOMENTE NAS
3) RECURSO IMPROVIDO.
HIPÓTESES EM QUE, POR OUTROS MEIOS, PODE-SE
VERIFICAR DE FORMA
INEQUÍVOCA A DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
91- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 090202897.2012.8.08.0000 (035129001109)
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ROCHA IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A) FABIANO CABRAL DIAS
ADVOGADO(A) MARCELO RAPOSO COGO
ADVOGADO(A) SERGIO PADILHA MACHADO
AGVDO ESPOLIO DE OLGA PADUA AMARANTE
ADVOGADO(A) RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
1) A
FALTA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE
70
DO
CPC,
NO CASO DO INCISO
POR NÃO CONTER FÉ PÚBLICA, NÃO SERVE COMO COMPROVAÇÃO
DA DATA DE PUBLICAÇÃO
/
INTIMAÇÃO, POIS SE TRATA DE DOCUMENTO
PARTICULAR, SEM QUALQUER RESPALDO DOS AUTOS.
4) NÃO É PERMITIDO AO TRIBUNAL CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PARA MELHOR INSTRUIR O AGRAVO, DADO O INSTITUTO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. A CONFERIR: AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 024100291624; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024029006558.
5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
DE
RESCISÃO
CONTRATUAL.
DENUNCIAÇÃO
À
LIDE.
REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
ARTIGO
3) O E-MAIL,
III
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
DO
NÃO ACARRETA A ANULAÇÃO DO PROCESSO,
-**********-
PODENDO SER INTENTADA A AÇÃO REGRESSIVA QUE SUBSISTE EM FACE
DE QUEM SE PRETENDEU DENUNCIAR.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
2) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
92- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 090305382.2011.8.08.0000 (045119000219)
SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA
AGVTE SINDAG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO
AGRICOLA
ADVOGADO(A) EDUARDO KUMMEL
AGVDO MUNICIPIO DE VILA VALERIO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO
NÃO
CONHECIDO
POR
AUSÊNCIA
DA
1- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006261-37.2009.8.08.0011 (011090062610)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A
ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI
ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA
ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO(A) SAMYNA TINOCO FERREIRA
APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE
MOREIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI
ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA
ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
70 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ADVOGADO(A) SAMYNA TINOCO FERREIRA
APDO RENILDA SALVIETE VIANA ADVOGADO(A) HERMINIO SILVA NETO
ADVOGADO(A) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO(A) ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL POR MEIO DA QUAL PRETENDEM,
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E BANESTES
SEGUROS S/A (FLS. 218/223), VER REFORMADA A R. SENTENÇA DE FLS.
185/186, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DO SEGURO DPVAT E CONDENOU A SEGURADORA BANESTES A
PAGAR ÀS AUTORAS, RENILDA SALVIETE VIANA E LAYNA KELLY VIANA,
A QUANTIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
ACRESCENTADA DE JUROS DE MORA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO
ANO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IRRESIGNADOS, OS APELANTES SUSTENTAM, PRELIMINARMENTE, A
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE BANESTES SEGUROS S/A. NO
MÉRITO, ALEGAM, EM SÍNTESE, QUE: (I) OS ÔNIBUS CONTRATAM O
SEGURO DPVAT DIRETAMENTE COM UMA SEGURADORA DETERMINADA,
ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNPS Nº 06/86;
(II) A DEMANDA NÃO PODE SER DIRIGIDA A QUALQUER SEGURADORA
INTEGRANTE DO CONVÊNIO DPVAT, MAS APENAS À SEGURADORA COM
A QUAL O ÔNIBUS CONTRATOU O BILHETE DE SEGURO, DESTA FORMA,
SEM A APRESENTAÇÃO DO MENCIONADO BILHETE, NÃO PODE SER
COMPELIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A
APELAÇÃO FOI RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS (FLS. 224).
CONTRARRAZÕES DAS APELADAS PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO
(FLS. 228/230).
APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA, MOTIVO PELO QUAL DECIDE-SE
MONOCRATICAMENTE, COM ESPEQUE NO ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA:
OS APELANTES QUESTIONAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANESTES
SEGUROS S/A PARA ATUAR NO FEITO, ALEGANDO QUE APENAS A
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SERIA
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE
DEMANDA. NO ENTANTO, É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE QUALQUER
SEGURADORA QUE OPERE NO SISTEMA PODE SER ACIONADA PARA
PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO SEGURO
OBRIGATÓRIO, EX VI:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL [...]. 2. QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA
PODE SER ACIONADA PARA PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO, ASSEGURADO O
DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES [...].(AGRG NO AG 870.091/RJ,
REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO
EM 20/11/2007, DJ 11/02/2008 P. 106)
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7. - A
INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PODE SER
COBRADA DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO COMPLEXO,
MESMO
ANTES
DA
VIGÊNCIA
DA
LEI
N.
8.441/92,
INDEPENDENTEMENTE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
ENVOLVIDOS NA COLISÃO OU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS
PRÊMIOS. PRECEDENTES [...].(AGRG NO AG 751.535/RJ, REL. MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
24/08/2006, DJ 25/09/2006 P. 268)
REJEITO A PRELIMINAR.
MÉRITO:
IN CASU, A AUTORA, AQUI APELADA, PLEITEIA RECEBER O VALOR
INTEGRAL DO SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO QUE VITIMOU SEU ESPOSO. COMO PROVA DE QUE FAZ JUS À
INDENIZAÇÃO, APRESENTOU O BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO,
MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO O SINISTRO, A CERTIDÃO DE
ÓBITO, A CERTIDÃO DE CASAMENTO E A CERTIDÃO DE NASCIMENTO
DA ÚNICA FILHA DO DE CUJUS (FLS. 09/15 E FL. 160). O JUÍZO DE PISO
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU A
SEGURADORA BANESTES AO PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO
PLEITEADO, NO IMPORTE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS
REAIS).
NESSE CONTEXTO, RECORRE A SEGURADORA, ADUZINDO, EM SUMA,
QUE O VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE ERA UM ÔNIBUS E QUE OS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO - OU SEJA, OS ÔNIBUS EM GERAL NÃO CONTRATAM O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COM O CONSÓRCIO
DE SEGURADORAS, E SIM COM UMA SEGURADORA DETERMINADA, DE
ACORDO COM O ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNPS Nº 06/86. DESTARTE, COMO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESSA CONTRATAÇÃO SE DÁ MEDIANTE BILHETE DE SEGURO, TÃO
SOMENTE COM A APRESENTAÇÃO DO MESMO SERIA POSSÍVEL SABER
QUAL SEGURADORA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO.
POIS BEM.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER O ALCANCE DA RESOLUÇÃO DA
SUSEP QUE EXCLUI DO CONVÊNIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO OS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO.
INICIALMENTE, CUMPRE RESSALTAR QUE DE ACORDO COM O PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE COMO PRESSUPOSTO A APLICAÇÃO
DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI Nº
11.482/07, POR TER O ACIDENTE FATAL OCORRIDO EM 29 DE DEZEMBRO
DE 2008. COM EFEITO, A LEI Nº 6.194/74, AO TRATAR SOBRE O
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DPVAT, DISPÕE QUE:
ART. 3O OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO
NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE,
POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME
AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA:
(...)
I - R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE
MORTE; (INCLUÍDO PELA LEI N 11.482, DE 2007)
(...)
E O ART. 7º DA CITADA NORMA ESTABELECE QUE:
ART. 7O A INDENIZAÇÃO POR PESSOA VITIMADA POR VEÍCULO NÃO
IDENTIFICADO, COM SEGURADORA NÃO IDENTIFICADA, SEGURO
NÃO REALIZADO OU VENCIDO, SERÁ PAGA NOS MESMOS VALORES,
CONDIÇÕES E PRAZOS DOS DEMAIS CASOS POR UM CONSÓRCIO
CONSTITUÍDO, OBRIGATORIAMENTE, POR TODAS AS SOCIEDADES
SEGURADORAS QUE OPEREM NO SEGURO OBJETO DESTA LEI.
DESSARTE, NADA OBSTANTE O ACIDENTE TER SIDO CAUSADO POR UM
ÔNIBUS, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DESSA
CATEGORIA DE VEÍCULOS DO SISTEMA LEGAL DE PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO DPVAT, NÃO PODE UMA RESOLUÇÃO (ATO MERAMENTE
ADMINISTRATIVO) - TAL COMO QUER FAZER CRER O APELANTE DISCIPLINAR A MATÉRIA. ESTE É O FIRME ENTENDIMENTO DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. VEÍCULOS IDENTIFICADOS.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
RESPONSABILIDADE
DE
QUALQUER
SEGURADORA. A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)
PODE SER COBRADA DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO
COMPLEXO, MESMO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92,
INDEPENDENTEMENTE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
ENVOLVIDOS NA COLISÃO OU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS
PRÊMIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.(RESP 602165 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0191609-9
RELATOR(A) MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (1098) ÓRGÃO JULGADOR T4
- QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 18/03/2004 DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 13/09/2004 P. 260)
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO
DE TRANSPORTE COLETIVO. ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92. RESOLUÇÃO DA SUSEP. 1. NÃO
PREVENDO O DISPOSITIVO DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA A
EXCLUSÃO DE DETERMINADA CATEGORIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DO SISTEMA LEGAL DE PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, COM
SEGURADORA TAMBÉM NÃO IDENTIFICADA, NÃO PODE A
RESOLUÇÃO FAZÊ-LO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(RESP 620178 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0238650-5 RELATOR(A)
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) ÓRGÃO
JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/10/2005
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 20/02/2006 P. 332).
A PROPÓSITO, CITE-SE ELUCIDATIVO EXCERTO DO PREFALADO ARESTO:
(...) É QUE O ART. 7º DA LEI N° 8.441/92 NÃO FAZ QUALQUER
RESTRIÇÃO POR CATEGORIA DE VEÍCULOS. O QUE O REFERIDO
DISPOSITIVO PRESCREVE É O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR
PESSOA VITIMADA POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, COM
SEGURADORA NÃO IDENTIFICADA "POR UM CONSÓRCIO
CONSTITUÍDO OBRIGATORIAMENTE POR TODAS AS SOCIEDADES
SEGURADORAS QUE OPEREM NO SEGURO OBJETO DESTA LEI". O
FATO DE ATRIBUIR-SE AO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER NORMAS "PARA
ATENDER AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS NESTE
ARTIGO, BEM COMO A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO PELAS
SEGURADORAS PARTICIPANTES DO CONSÓRCIO", NÃO SIGNIFICA
QUE POSSA A RESOLUÇÃO REGULAMENTAR A MATÉRIA COM A
EXCLUSÃO DE CERTAS CATEGORIAS DE VEÍCULOS. QUISESSE O
LEGISLADOR FAZER A DISTINÇÃO, DE FORMA A EXCLUIR OS
TRANSPORTES COLETIVOS, EXATAMENTE A MAIOR FONTE DE
ACIDENTES URBANOS, TERIA INCLUÍDO NA LEI TAL POSSIBILIDADE.
SE ASSIM NÃO FEZ, NÃO PODE SER RECONHECIDA À AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-LO. (...) (G.N.)
71 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
NÃO DIVERGE DESSE ENTENDIMENTO ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT. ÓBITO. PROVA. CERTIDÃO DE ÓBITO. TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1) É CEDIÇA
NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE BUSQUE A
GUARIDA JURISDICIONAL. TRATA-SE DE CONSEQUÊNCIA DO DIREITO
FUNDAMENTAL DE AÇÃO, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2) À LUZ DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO, A CERTIDÃO DE ÓBITO DO FILHO DA DEMANDANTE SE
MOSTRA SUFICIENTE, DOCUMENTO QUE CLARAMENTE EXPÕE QUE A
CAUSA DA MORTE FOI ESMAGAMENTO DO CRÂNIO EM VIRTUDE
ATROPELAMENTO. 3) NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO NOS
AUTOS QUE DEMONSTRE QUE A VÍTIMA TENHA SIDO MORTA EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O ARTIGO 7º DA LEI Nº . 6.194/1974, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº . 8.441/1992, DETERMINA QUE A
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER PAGA POR
QUALQUER DAS SOCIEDADES SEGURADORAS QUE SE CONSTITUEM
EM CONSÓRCIO PARA ASSEGURAR TAL PAGAMENTO, NÃO FAZENDO
QUALQUER DISTINÇÃO OU RESTRIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS
CATEGORIAS DE VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO, NÃO
CABENDO À RESOLUÇÃO FAZÊ-LO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E.
SODALÍCIO. 4) PROVIMENTO NEGADO. (PROCESSO Nº 001359112.2010.8.08.0024 (024.10.013591-2) CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527,
II CPC) AP CÍVEL ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE
JULGAMENTO: 08/05/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 18/05/2012
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ORIGEM: VITÓRIA - 8ª
VARA CÍVEL).
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE
PASSIVA
DE
QUALQUER
DAS
SEGURADORAS.
PRECENDETES STJ. MÉRITO. REQUISITOS COMPROVADOS. ART. 5º, DA LEI
Nº 6.194/74. ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANSPORTE
COLETIVO. RESOLUÇÕES DA SUSEP EXCLUINDO DETERMINADA
CATEGORIA DO SISTEMA LEGAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PREDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE
LAUDO DO IML. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEGALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA
LEI Nº 6.194/74. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ,
"QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA PODE SER
ACIONADA PARA PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE
AO SEGURO OBRIGATÓRIO ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO"
(AGRG NO AG 742443/RJ), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECORRENTE. 2. PARA O
ACOLHIMENTO DESTA ESPÉCIE DE PRETENSÃO, DEVE O AUTOR
COMPROVAR A) A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, B) OS DANOS E, C) O
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO, TAL COMO
DISPÕE O ART. 5º, LEI Nº 6.194/74. 3. A AUTORA COMPROVOU, COM OS
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, A OCORRÊNCIA DO
ACIDENTE DE TRÂNSITO, BEM COMO OS DANOS POR ELE CAUSADOS, E,
POR CONSEGUINTE, O NEXO DE CAUSALIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO
HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO ORA REQUERIDO. 4. NÃO PREVENDO O DISPOSITIVO DA
LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA A EXCLUSÃO DE DETERMINADA
CATEGORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO SISTEMA LEGAL DE
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE VEÍCULO NÃO
IDENTIFICADO, COM SEGURADORA TAMBÉM NÃO IDENTIFICADA,
NÃO PODE A RESOLUÇÃO FAZÊ-LO. 5. SEGUNDO A SÚMULA Nº 257, DO
STJ, A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS
TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO. 6. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990152076). 9. APELAÇÃO
CONHECIDA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (PROCESSO Nº 000521079.2006.8.08.0048 (048.06.005210-6) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 07/08/2007 DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 03/09/2007 RELATOR: ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR SUBSTITUTO: ELISABETH LORDES
ORIGEM: SERRA - 5ª VARA CÍVEL)
POR CONSEGUINTE, DEVE SER MANTIDA INCÓLUME A SENTENÇA QUE
CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DO
SEGURO DPVAT ÀS HERDEIRAS DO FALECIDO SEGURADO.
DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM
ARRIMO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO
RECURSO, TODAVIA LHE NEGO PROVIMENTO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE À ORIGEM.
VITÓRIA/ES, 26 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR
2- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027608-78.2010.8.08.0048 (048100276087)
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE GLICERIA NUNES PIMENTEL ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO
DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(A) VALDIR VIEIRA JUNIOR
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL POR MEIO DA QUAL PRETENDE,
GLICERIA NUNES PIMENTEL (FLS. 71/6), VER REFORMADA A R. SENTENÇA
DE FLS. 63/8 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
NO ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL.
IRRESIGNADA, A APELANTE ALEGA TER DEMONSTRADO SOFRER
GRANDE CONSTRANGIMENTO DESDE SUA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA,
PORQUE SEMPRE FOI CHAMADA POR APELIDOS MALDOSOS, TAIS COMO
"GROSELHA, GLICEMIA, GLICERINA E ATÉ MESMO DE “GALO CEGO”.
A APELAÇÃO FOI RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO (FL. 78). PARECER DA
D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA (FL. 91/92 FRENTE E VERSO), PELO
IMPROVIMENTO.
POIS BEM.
APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE O RECURSO
ENCONTRA-SE EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E TAMBÉM DESTE
TRIBUNAL,
MOTIVO
PELO
QUAL
PASSO
A
DECIDIR
MONOCRATICAMENTE, COM ESPEQUE NO ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
O D. MAGISTRADO DE PISO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DO PRENOME POR NÃO TER A AQUI APELANTE
COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, AFIRMANDO
QUE:
“EM VERDADE, O QUE RESTOU DEMONSTRADO POR MEIO DA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORAL REALIZADA, É QUE A REQUERENTE
SOFRERA EM SUA IDADE PUERIL COM A CULTURA ESTUDANTIL DA
ÉPOCA DE APELIDAR OS COLEGAS, O QUE TROUXE-SE-LHE
SENTIMENTOS DE AVERSÃO AO SEU PRENOME, QUE É UMA
HOMENAGEM À SUA FALECIDA AVÓ MATERNA. NESTE CASO, PORTANTO,
A PRETENSÃO DA REQUERENTE NÃO MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA
ADENTRAR NA EXCEPCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 57 DA LEI
DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015 DE 31.12.1973), TAMPOUCO NA REGRA
DO ARTIGO 58 DESTE MESMO DIPLOMA, VISTO QUE NA VASTA E RICA
CULTURA BRASILEIRA TAL PRENOME ERA COMUM À ÉPOCA DO
REGISTRO,
SENDO
DESNECESSÁRIO
QUALQUER
PROVA
OU
INVESTIGAÇÃO DISTO, PORQUANTO SE EXTRAI DA REGRA DA
EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COM EFEITO,
OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM ESTAR-SE
DIANTE A SITUAÇÃO QUE PROPICIE A APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA
ALTERAÇÃO DO PRENOME, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ FALAR NAS
HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS NO SISTEMA REGISTRAL
BRASILEIRO.
DE FATO, A AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO NÃO AUTORIZA A
RETIFICAÇÃO DO PRENOME, QUE SOMENTE É ADMITIDA EM CARÁTER
EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE MOTIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 57
DA LEI 6.015/73.
REGISTRE-SE QUE A IMUTABILIDADE É A REGRA, NÃO DEVENDO SER
MITIGADA DIANTE DE QUESTÃO DE ORDEM UNICAMENTE PESSOAL,
FAZENDO TRANSPARECER, NA REALIDADE, MERO CAPRICHO
INDIVIDUAL. EM CASOS SEMELHANTES, A JURISPRUDÊNCIA DO NOSSO
COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM SE POSICIONANDO NESSE
SENTIDO. A TÍTULO DE ILUSTRAÇÃO TRANSCREVO OS SEGUINTES
ARESTOS:
"APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - MOTIVO
RELEVANTE - ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - CONDIÇÃO
VEXATÓRIA PROPORCIONADA PELO NOME CIVIL A SER ALTERADO NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. ADMITE-SE A ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO, CONTADO DA MAIORIDADE
CIVIL, SOMENTE POR EXCEÇÃO E MOTIVADAMENTE, NOS TERMOS DO
ART. 57, CAPUT, DA LEI 6.01573 PRECEDENTE DO STJ. SENDO DE INTEIRA
RESPONSABILIDADE DO AUTOR A COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ALEGADO. NÃO RESTANDO, "IN CASU",
COMPROVADA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PRESCREVE O ARTIGO 57
DA REFERIDA LEI." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060358603, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, REL. DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, J. 04/06/2008,
UNANIMIDADE, DJ. 05/08/2008).
"APELAÇÃO CÍVEL. IMUTABILIDADE DO PRENOME. INTELIGÊNCIA
DO ART. 58, DA LEI Nº 6.01573. HUMILHAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO
EM RAZÃO DO PRENOME. NÃO VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO A
RELIGIÃO EVANGÉLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO ASSENTO
CIVIL. DEFINITIVIDADE DO PRENOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO SEIO DA SOCIEDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1) EXSURGE INSOFISMÁVEL QUE O ESPÍRITO DO ART. 58, DA LEI Nº 6.01573
TEM O PRENOME COMO DEFINITIVO - OU IMUTÁVEL, CONFORME
REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO, DISSO NÃO DISCREPANDO A
72 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, SALVO RARAS EXCEÇÕES, NÃO
VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. 2) O FATO DE TER A APELANTE SE
CONVERTIDO A RELIGIÃO EVANGÉLICA, POR SI SÓ, NÃO TEM O
CONDÃO DE POSSIBILITAR A SUPRESSÃO E/OU A RETIFICAÇÃO DO
ASSENTO CIVIL, HAJA VISTA A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRECÍPUA
NECESSIDADE DE TAL DESIDERATO, EIS QUE NÃO HÁ HUMILHAÇÃO OU
CONSTRANGIMENTO PELO FATO DE TER O SEGUNDO NOME
'APARECIDA', O QUAL SEQUER É UTILIZADO PELA MESMA, COMO SE
DEPREENDE DOS AUTOS. 3) NÃO SE PERCA DE VISTA QUE A REGRA É A
IMUTABILIDADE E DEFINITIVIDADE DO PRENOME, COMO SE EXTRAI DA
PRIMEIRA PARTE DO ART. 58, DA LEI Nº 6.01573, POR SER ATRIBUTO DA
PERSONALIDADE E NECESSÁRIO À IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO
CONTEXTO DA SOCIEDADE ORGANIZADA. RECURSO IMPROVIDO."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030761529, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL.
DESEMBARGADOR RÔMULO TADDEI, J. 25/10/2005, UNANIMIDADE, DJ.
11/11/2005) [DESTAQUEI]
ESSA TAMBÉM É A ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VEJA-SE:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 - A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA,
FAZ
PREVALECER
O
ACÓRDÃO
ANTERIORMENTE
PROFERIDO,
ESTANDO
CARACTERIZADO
O
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E ABERTA A VIA ESPECIAL.
2 - "CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A ALTERAÇÃO DO
NOME NO REGISTRO CIVIL SOMENTE É ADMITIDA EM CARÁTER
EXCEPCIONAL E EM DECORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NA
HIPÓTESE, RESSALTOU A CORTE A QUO A INOCORRÊNCIA DE TAL
REQUISITO ENSEJADOR DA PRETENDIDA MODIFICAÇÃO." (EDCL NO
AGRG NO AG 621.587/RJ).
3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AGRG NO AG 995739/RJ,
QUARTA TURMA, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, J. 13/05/2008,
UNANIMIDADE, DJE. 26/05/2008).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - DESNECESSIDADE DE CONTRA-RAZÕES - SUPRESSÃO DO
PATRONÍMICO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - IMPOSSIBILIDADE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - MANUTENÇÃO DO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - TRATANDO-SE O FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA,
DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO
ESPECIAL. NESTE PONTO, OS EMBARGOS MERECEM SER ACOLHIDOS.
2 - ENTRETANTO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A
ALTERAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL SOMENTE É ADMITIDA
EM CARÁTER EXCEPCIONAL E EM DECORRÊNCIA DE JUSTO
MOTIVO. NA HIPÓTESE, RESSALTOU A CORTE A QUO A
INOCORRÊNCIA DE TAL REQUISITO ENSEJADOR DA PRETENDIDA
MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
3 - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO
APONTADA, MANTENDO, ENTRETANTO, O DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL." (EDCL NO AGRG NO AG 621587/RJ, QUARTA
TURMA, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, J. 17/08/2006, DJ. 11/09/2006,
P. 287).
COMO SE VÊ, OS ARGUMENTOS DA APELANTE NÃO DEVEM PROSPERAR,
PORQUE EVENTUAL DESCONFORTO COM O SEU PRENOME NÃO
AUTORIZA A MUDANÇA, NOTADAMENTE APÓS CONVIVER COM ELE POR
MEIO SÉCULO, FUGINDO ASSIM À DISPOSIÇÃO DO ART. 56 DA LEI 6.017/73,
RAZÃO PELA QUAL ENTENDO CORRETA A DECISÃO DO MAGISTRADO
SINGULAR.
SABE-SE QUE O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE NÃO É ABSOLUTO, POIS
EMBORA O NOME NÃO POSSA SER ALTERADO AO SIMPLES ARBÍTRIO DE
SEU PORTADOR, CERTAS CIRCUNSTÂNCIA O JUSTIFICAM, HAVENDO
PREVISÃO NESTE SENTIDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSSIBILITANDO
A ALTERAÇÃO DO NOME EM SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS,
CONFORME EXPRESSAM OS ARTIGOS 56 E 57, DA LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS (LEI 6.015/73), IN VERBIS: ART. 56. "O INTERESSADO, NO
PRIMEIRO ANO APÓS TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL, PODERÁ,
PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR BASTANTE, ALTERAR O NOME,
DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE OS APELIDOS DE FAMÍLIA, AVERBANDOSE A ALTERAÇÃO QUE SERÁ PUBLICADA PELA IMPRENSA". ART. 57.
"QUALQUER ALTERAÇÃO POSTERIOR DE NOME, SOMENTE POR
EXCEÇÃO E MOTIVADAMENTE, APÓS AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, SERÁ PERMITIDA POR SENTENÇA DO JUIZ A QUE ESTIVER
SUJEITO O REGISTRO, ARQUIVANDO-SE O MANDATO E PUBLICANDO-SE
A ALTERAÇÃO PELA IMPRENSA". (DESTACAMOS)
ADEMAIS, COMO BEM OBSERVOU O MAGISTRADO SENTENCIANTE, O
PRENOME DA APELANTE FOI INSPIRADO NO DE SUA AVÓ MATERNA. E
MAIS, NÃO A EXPÕE AO RIDÍCULO, POIS NÃO HÁ NELE CACOFONIA NEM
PROXIMIDADE COM PALAVRAS OBSCENAS OU GROSSEIRAS.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
AO IMPULSO DESSAS CONSIDERAÇÕES, REITERA-SE QUE O PRESENTE
RECURSO NÃO PODE PROSPERAR, UMA VEZ QUE ENCONTRA-SE EM
MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO
DO NOSSO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1DO
EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM
ARRIMO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO
RECURSO
E
NEGO-LHE
PROVIMENTO
PARA
MANTER
INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA HOSTILIZADA. INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE À ORIGEM.
VITÓRIA/ES, 25 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
R E L A T O R 3- APELAÇÃO CÍVEL Nº 000187945.2011.8.08.0006 (006110018790)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A) ANDRESSA P POLESI
CELESTINO
ADVOGADO(A) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
ADVOGADO(A) DANIELA RODRIGUES SANTIAGO
ADVOGADO(A) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
ADVOGADO(A) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
APDO SULEMA FREIRE SANCHES ADVOGADO(A) WELLINGTON RIBEIRO
VIEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL POR MEIO DA QUAL PRETENDE,
MUNICÍPIO DE ARACRUZ (FLS. 148/75), VER REFORMADA A R. SENTENÇA
DE FLS. 137/42 QUE, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O APELANTE A
PROMOVER O REENQUADRAMENTO DA APELADA DESDE A DATA DE
PROVIMENTO NO NÍVEL II, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS
VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXARAM DE SER PERCEBIDOS EM
VIRTUDE DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO, INCIDINDO CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO IMPORTE DE 12% AO ANO.
IRRESIGNADO, SUSTENTA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE: I) EMBORA
DETENTORA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, A APELADA PRESTOU
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA PA - EDUCAÇÃO
INFANTIL, NÍVEL I, QUE EXIGIA APENAS MAGISTÉRIO EM NÍVEL MÉDIO
E CURSO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CUJO PROGRAMA ERA DE
MENOR COMPLEXIDADE, OFERECENDO-LHE, ASSIM, MAIOR CHANCE DE
APROVAÇÃO; II) A APELADA ALMEJA VERDADEIRA PROMOÇÃO JÁ NO
ATO DE SUA NOMEAÇÃO, QUANDO SEQUER HAVIA CONCLUÍDO O
ESTÁGIO PROBATÓRIO; III) A NOMEAÇÃO DA APELADA EM CARGO
DIVERSO DAQUELE EM QUE CONCORREU NO CERTAME OFENDE O
PRINCÍPIO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO; IV) AO
TEMPO DA NOMEAÇÃO DA APELADA, JÁ VIGORAVA A LEI Nº 2.447/2002,
CUJO ART. 12 DISPÕE QUE "O INGRESSO DO PROFISSIONAL NA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, FAR-SE-Á NO
CARGO SEGUNDO A CLASSE PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO, NO
NÍVEL DA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CARGO E NO PADRÃO
INICIAL DO RESPECTIVO CARGO E NÍVEL".
CONTRARRAZÕES DA APELADA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO
(FLS. 179/204).
APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE O PRESENTE
RECURSO CONFRONTA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA
CORTE, MOTIVO PELO QUAL PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE,
COM ESPEQUE NO CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POIS BEM.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM PERQUIRIR O DIREITO DA APELADA AO
REENQUADRAMENTO DO CARGO DE PROFESSORA PA - EDUCAÇÃO
INFANTIL, NÍVEL MÉDIO (NÍVEL I), NO NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL II),
TENDO EM VISTA QUE NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO E POSSE JÁ
OSTENTAVA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA.
NA INSTÂNCIA SINGELA, A R. SENTENÇA ACOLHEU A TESE DEFENDIDA
PELA APELADA, QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE PROMOÇÃO E
ENCONTRA FUNDAMENTO NOS ARTS. 6 E 7º DA LEI Nº 2.091/98:
"ART. 6º. A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FAR-SE-Á EM
TRAJETÓRIA
ASCENDENTE
DE
VALORIZAÇÃO
PROFISSIONAL,
ORGANIZADA POR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR,
CONFORME ANEXO I, ASSIM IDENTIFICADOS:
(...)
II - POR NÍVEL:
73 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
A) NÍVEL I - FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL MÉDIO, NA
MODALIDADE NORMAL;
B) NIVEL II - FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL SUPERIOR,
EM CURSO DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA; OU EM
PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
PARA PORTADORES DE DIPLOMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
REGULAMENTADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO OU
FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR,
EM CURSOS DE PEDAGOGIA.
ART. 7º. AO PROFESSOR INTEGRANTE NA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO SERÁ ATRIBUÍDO NÍVEL CORRESPONDENTE À MAIOR
HABILITAÇÃO POR ELE ADQUIRIDA E COMPROVADA."
COMO SE VÊ, A LEGISLAÇÃO APLICADA À ESPÉCIE DETERMINA QUE O
PROFESSOR SERIA ENQUADRADO EM NÍVEL CORRESPONDENTE À
MAIOR HABILITAÇÃO POR ELE COMPROVADA, INDEPENDENTE
DAQUELA EXIGIDA PARA O CARGO, EM HARMONIA COM O ART. 12 DA
MESMA NORMA MUNICIPAL:
"ART. 12. O INGRESSO DO PROFISSIONAL NA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO, APROVADO EM CONCURSO, FAR-SE-Á NO CARGO
SEGUNDO A CLASSE PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO E NO NÍVEL
DE MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA, COMPROVADA
MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO E NA REFERÊNCIA INICIAL DO NÍVEL."
POR SUA VEZ, O MUNICÍPIO RECORRENTE SUSTENTA QUE O
DISPOSITIVO SUPRACITADO FOI MODIFICADO PELA LEI Nº 2.447/02,
VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DA APELADA, PASSANDO A
CONTER A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 12. O INGRESSO DO PROFISSIONAL NA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, FAR-SE-Á NO
CARGO SEGUNDO A CLASSE PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO, NO
NÍVEL DA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CARGO E NO PADRÃO
INICIAL DO RESPECTIVO CARGO E NÍVEL."
DESSA FORMA, SUBSISTIRIA NORMA EXPRESSA DETERMINANDO QUE O
PROFESSOR APROVADO SEJA ENQUADRADO NO NÍVEL EXIGIDO PARA O
CARGO NO EDITAL DO CONCURSO, AINDA QUE POSSUA QUALIFICAÇÃO
SUPERIOR.
COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A MODIFICAÇÃO RECAI APENAS
SOBRE O ART. 12, PERMANECEM EM VIGOR NA SOBREDITA NORMA
JURÍDICA ENUNCIADOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS, ENGENDRANDO
CONFLITO NORMATIVO HORIZONTAL.
LANÇADO MÃO DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA, O
CONFLITO É PRONTAMENTE DIRIMIDO POR MEIO DA ANÁLISE DO
DIPLOMA QUE BALIZA AS REGRAS JURÍDICAS NO ÂMBITO MUNICIPAL,
QUAL SEJA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ QUE,
ESTABELECENDO PRECEITO GERAL SOBRE O TEMA, PRECONIZA NO
INCISO V DO ART. 153:
"ART. 153 - O MUNICÍPIO ORGANIZARÁ E MANTERÁ PROGRAMAS DE
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DE ENSINO FUNDAMENTAL, OBSERVADOS
OS PRINCÍPIOS CONSTANTES DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AS DIRETRIZES E BASES ESTABELECIDAS EM LEI FEDERAL, AS
DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E OS
SEGUINTES:
(...)
V - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO,
FIXADA DE ACORDO COM A MAIOR HABILITAÇÃO ADQUIRIDA,
INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE ENSINO EM QUE ATUE;"
EXTRAINDO FUNDAMENTO DE VALIDADE DA MAGNA CARTA E DA LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, O DIPLOMA
MUNICIPAL CONSIGNA EXPRESSAMENTE QUE A REMUNERAÇÃO DOS
PROFESSORES DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A MAIOR
HABILITAÇÃO ADQUIRIDA, AINDA QUE ATUE EM GRAU DE ENSINO
INFERIOR.
LOGO, SOBRESSAI A PREVALÊNCIA DA REGRA EMANADA DO SISTEMA
IMPLANTADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DETRIMENTO DA NOVEL
REDAÇÃO DO ART. 12, QUE NÃO SE SUBSUME AO CASO EM TESTILHA.
TAMPOUCO MERECE GUARIDA A ARGUMENTAÇÃO DO RECORRENTE NO
SENTIDO DE QUE A REAL PRETENSÃO DA APELADA SERIA A PROMOÇÃO
PRECOCE NA CARREIRA, ANTES MESMO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ORA, O CONCURSO PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL É
DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO CARGO, AO PASSO QUE O NÍVEL É
APENAS UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CARGOS DO
MAGISTÉRIO, INDICANDO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE CADA
SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CLASSE (PROFESSOR A OU B),
OU SEJA, DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR ESTAS RAZÕES, ASSIM COMO PELO FATO DE O APELANTE NÃO TER
TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRE A MAIOR COMPLEXIDADE NO PROCESSO SELETIVO PARA O
INGRESSO NO NÍVEL II DO QUE PARA O NÍVEL I (INCISO II DO ART. 333
DO CPC), TEM-SE QUE TODOS OS CANDIDATOS CONCORREM PARA O
MESMO CARGO E CLASSE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES E DE
DIFICULDADES, SENDO O NÍVEL FIXADO APENAS NO ATO DE
NOMEAÇÃO. POR FIM, DIANTE DESSE CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO,
BEM COMO QUE A APELADA COMPROVOU QUE NO ATO DE NOMEAÇÃO
JÁ POSSUÍA GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA (FLS.
26/7), DEVERIA A MESMA TER SIDO ESQUADRADA NO NÍVEL II,
FAZENDO JUS, ASSIM, À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO
ANTERIOR ENQUADRAMENTO. NESSE SENTIDO É PACÍFICA E ITERATIVA
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL:
EMENTA - AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO PROFESSOR - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO PARA CARGO NÍVEL
MÉDIO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - DIPLOMA EM NÍVEL SUPERIOR
- ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II - POSSIBILIDADE - LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL PREVALÊNCIA SOBRE LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA - RECURSO
PROTELATÓRIO - MULTA - RECURSO DESPROVIDO. 1. - NORMATIZAÇÃO
MUNICIPAL QUE GARANTE AO PROFESSOR, APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO EM CARGO QUE EXIJA APENAS FORMAÇÃO
DOCENTE EM NÍVEL MÉDIO, O INGRESSO NA CARREIRA COM
OBSERVÂNCIA
DO
NÍVEL
CORRESPONDENTE
À
MAIOR
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA POR ELE ADQUIRIDA E COMPROVADA. 2. A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL É UMA ESPÉCIE DE CONSTITUIÇÃO
MUNICIPAL, QUE DEVE SER OBSERVADA PELO PODER LEGISLATIVO
LOCAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LEGIFERANTE, CUJA
ALTERAÇÃO DEMANDA VOTO DE DOIS TERÇOS DA CÂMARA
MUNICIPAL, RAZÃO PELA QUAL AS LEIS LOCAIS QUE A CONTRARIEM
SERÃO ILEGÍTIMAS E INVÁLIDAS. 3. - PREVALECEM OS ARTIGOS 6º E 7º
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/1998, EM DETRIMENTO DO QUE DISPÕE A
ATUAL REDAÇÃO DO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ALTERADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.447/2002, A QUAL É CONTRÁRIA AO QUE
REZA O ARTIGO 153, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE
ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO TOMARÁ COMO PARÂMETRO O GRAU DE
ESCOLARIDADE, NÃO PODENDO SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE ENSINO DE SUA ATUAÇÃO. 4. - NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE
DE PROMOÇÃO DO SERVIDOR, QUE ESTÁ VEDADA ENQUANTO O
PROFISSIONAL SE ENCONTRA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO,
CONSOANTE ESTIPULA O ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/1998,
MAS DE CORRETO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO SERVIDOR
PÚBLICO EFETIVO, DESDE A SUA NOMEAÇÃO, DE ACORDO COM A
NORMATIZAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. 5. - CUIDANDO-SE DE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
INFUNDADO,
APLICA-SE
AO
AGRAVANTE A MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ARTIGO 557, DO CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO
INOMINADO AP CÍVEL, 6100018719, RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA,
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO:
24/04/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 09/05/2012)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. NÍVEL DE
ESCOLARIDADE. INVALIDADE DA NORMA LOCAL QUE CONTRARIA A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. CONFORME
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO E. TJES, O ART. 7º DA LEI Nº
2.091/1998 DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ NÃO FOI REVOGADO PELO
ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 2.447/2002, UMA VEZ QUE ESTA MODIFICAÇÃO É CONTRÁRIA
AO QUE ESTABELECE O ART. 153, V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 2.
O CONCURSO PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL É
DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO CARGO, AO PASSO QUE O
NÍVEL É APENAS UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS
CARGOS DO MAGISTÉRIO, INDICANDO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL
DE CADA SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CLASSE
(PROFESSOR A OU B E PEDAGOGO P). (APELAÇÃO CÍVEL Nº
006080042473, REL. DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA). 3.
RECURSO
DESPROVIDO.
(TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 6100085171, RELATOR: SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 27/02/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 09/03/2012)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CARGO DE PROFESSORA PA. NOMEAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO
DA TITULAÇÃO. REEQUADRAMENTO NO NÍVEL II. VIGÊNCIA DO ART. 7º
DA LEI 2091/98. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ART. 7º DA LEI 2091/98
ESTABELECE QUE O NÍVEL QUE SERÁ ATRIBUÍDO AO PROFESSOR
SERÁ CORRESPONDENTE À MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA POR
ELE ADQUIRIDA E COMPROVADA, CONDIÇÃO DEVIDAMENTE
CUMPRIDA PELA RECORRENTE. 2. COMPROVADA A FORMAÇÃO EM
NÍVEL SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO II, ALÍNEA B, DA
LEI
SUPRA
MENCIONADA,
FAZ
JUS
A
AGRAVADA
AO
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARACRUZ. 3. NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7º, POIS PARA
74 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
CONCORRER AO CARGO DE PROFESSOR PA DO ENSINO
FUNDAMENTAL O CANDIDATO DEVE POSSUIR CURSO DE
MAGISTÉRIO EM NÍVEL MÉDIO OU LICENCIATURA PLENA EM
PEDAGOGIA PARA AS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL,
PORTANTO, A CLASSE SEGUNDO A QUAL A AGRAVADA PRESTOU
CONCURSO COMPORTA TANTO O NÍVEL I QUANTO O NÍVEL II.
ADEMAIS, O ART. 153 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARACRUZ
CORROBORA O ENTENDIMENTO SUSO EXPOSTO, AO PASSO QUE
INSTITUI A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO, FIXADA DE ACORDO COM A MAIOR HABILITAÇÃO
ADQUIRIDA, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE ENSINO EM QUE
ATUE. 4. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL,
6090037463, RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO, ÓRGÃO
JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO:
07/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 16/06/2011)
ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - NÍVEL
CORRESPONDENTE À MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA ADQUIRIDA E
COMPROVADA INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE ENSINO EM QUE
ATUE - ART. 153, V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL C/C ART. 7º DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.091/1998 - INVALIDADE DE NORMA LOCAL QUE
CONTRARIA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº
2.091/98 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.447/2002) ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO ATÉ O TÉRMINO DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1
- NORMATIZAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTE AO PROFESSOR,
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM CARGO QUE EXIJA APENAS
FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL MÉDIO, O INGRESSO NA CARREIRA
COM OBSERVÂNCIA DO NÍVEL CORRESPONDENTE À MAIOR
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA POR ELE ADQUIRIDA E COMPROVADA. 2 CONFORME ABALIZADA DOUTRINA, A LEI ORGÂNICA É UMA
ESPÉCIE DE CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, QUE DEVE SER OBSERVADA
PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL NO EXERCÍCIO DE SUA
ATIVIDADE LEGIFERANTE, CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA VOTO DE
DOIS TERÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL, RAZÃO PELA QUAL AS LEIS
LOCAIS QUE A CONTRARIAREM SERÃO ILEGÍTIMAS E INVÁLIDAS
(JOSÉ AFONSO DA SILVA). 3 - APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.091/1998, EM DETRIMENTO DO QUE DISPÕE A ATUAL
REDAÇÃO DO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA, ALTERADA PELA LEI Nº
2.447/2002, A QUAL É CONTRÁRIA AO QUE REZA O ART. 153, V, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO TOMARÁ COMO
PARÂMETRO O GRAU DE ESCOLARIDADE, NÃO PODENDO SER
LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ENSINO DE SUA ATUAÇÃO.
PRECEDENTES. 4 - NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PROMOÇÃO DO
SERVIDOR, QUE ESTÁ VEDADA ENQUANTO O PROFISSIONAL SE
ENCONTRA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONSOANTE ESTIPULA O
ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/1998, MAS DE CORRETO
ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO,
DESDE A SUA NOMEAÇÃO, DE ACORDO COM A NORMATIZAÇÃO
APLICÁVEL À ESPÉCIE. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL,
6090069276, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON,
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO:
31/05/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/06/2011)
DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM
ARRIMO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO,
TODAVIA LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A R.
SENTENÇA OBJURGADA.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE À ORIGEM.
VITÓRIA/ES, 25 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR
4- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-24.2008.8.08.0012 (012080195402)
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO
ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS FRADE
ADVOGADO(A) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO
APDO SILVANIA FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
ADVOGADO(A) SAVIO CORREA SIMOES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS, ETC.
BANCO DO BRASIL S/A INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM
FACE DA SENTENÇA DE FLS. 175/178, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DA 2ª
VARA CÍVEL DE CARIACICA JULGOU PROCEDENTES O CONSIGNATÓRIO
FORMULADO POR SILVANIA FELIPE DOS SANTOS E DECLAROU
EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DEPOSITADAS.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS (FLS. 179/182), O APELANTE PLEITEOU A
REFORMA DO JULGADO, AOS FUNDAMENTOS DE QUE NÃO HOUVE
RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS
(REFERENTE AOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008) E
TAMPOUCO COBRANÇA INDEVIDA DA PRESTAÇÃO ANTERIOR
(SETEMBRO DE 2008), MAS SIM ATRASO NO PAGAMENTO DAS DIVERSAS
PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES,
MOTIVO PELO QUAL, INCLUSIVE, A APELADA JÁ TERIA SEU NOME
NEGATIVADO ANTES (EM 20 DE JULHO DE 2007).
O RECURSO FOI RECEBIDO À FL. 185 E A APELADA, INTIMADA, NÃO
APRESENTOU CONTRARRAZÕES (VIDE CERTIDÃO DE FL. 185V).
É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART.
557, CAPUT, DO CPC.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DOS
RECURSOS INTERPOSTOS E PASSO À ANÁLISE DAS QUESTÕES
CONTROVERTIDAS NA VIA RECURSAL.
ALEGA O BANCO APELANTE QUE NÃO HOUVE RECUSA SUA NO
RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL QUAIS SEJAM, AS VENCIDAS EM SETEMBRO E OUTUBRO DE 2008 -,
MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ CABIMENTO PARA A AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ENTRETANTO, NÃO FOI CONTESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A ALEGAÇÃO FORMULADA PELA APELADA EM SUA PETIÇÃO INICIAL, NO
SENTIDO DE QUE NÃO FORAM EMITIDOS OS BOLETOS REFERENTES A
TAIS PRESTAÇÕES PORQUE A PARCELA VENCIDA NO MÊS ANTERIOR
(AGOSTO DE 2008) NÃO HAVIA SIDO PAGA.
TRATA-SE, PORTANTO, DE FATO INCONTROVERSO. POSTA ESTA
PREMISSA, TENHO QUE RESTAVA PERQUIRIR, TÃO SOMENTE, SE A
NEGATIVA DE EMISSÃO DOS RESPECTIVOS BOLETOS ERA LEGÍTIMA, OU
SEJA, SE A PARCELA VENCIDA NO MÊS DE AGOSTO DE 2008 ESTAVA
REALMENTE “EM ABERTO”, IMPOSSIBILITANDO A EMISSÃO DAS
SEGUINTES.
OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE NÃO,
POIS O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FL. 48 - NÃO CONTESTADO
PELO APELANTE - E O ESPELHO DE FL. 83 DÃO CONTA DE QUE A
PARCELA DE R$ 365,97 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E
NOVENTA E SETE CENTAVOS) REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2008
FOI DEVIDAMENTE QUITADA NA SUA DATA DE VENCIMENTO.
NESTE CONTEXTO, (1) RESTANDO INCONTROVERSO QUE O BANCO SE
RECUSOU A EMITIR OS BOLETOS DOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO
DE 2008 PORQUE A APELADA ESTARIA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO A
AGOSTO DE 2008 E (2) DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO DA
REFERIDA PARCELA DE AGOSTO DE 2008 NO VALOR E DATA DE
VENCIMENTO DEVIDOS, RESTA CLARA A ILEGITIMIDADE DA RECUSA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZANDO A CONSIGNAÇÃO DAS
PARCELAS DEVIDAS, NA FORMA DO ART. 335, I, DO CC/02.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS EM
RELAÇÃO AO CONTRATO EM EXECUÇÃO OU A CONTRATOS PRETÉRITOS
FIRMADOS PELAS PARTES NÃO É OBJETO DE COGNIÇÃO NESTE
PROCESSO, QUE SE LIMITA, COMO DITO, À ANÁLISE DA RECUSA DO
RECEBIMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES DE SETEMBRO E
OUTUBRO DE 2008.
ANTE TODO O EXPOSTO E SEM MAIS DELONGAS, COM FULCRO NO ART.
557, CAPUT, DO CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E
MANTENHO, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA RECORRIDA.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA E INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA, 21 DE JUNHO DE 2012.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
5- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027848-42.2010.8.08.0024 (024100278480)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE AGERATO EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A) ALFREDO
ZUCCA NETO
ADVOGADO(A) SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
75 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
APTE GESTIA EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A) ALFREDO ZUCCA
NETO
ADVOGADO(A) SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
APDO ROOSEVELT BRENO DOS SANTOS SAD ADVOGADO(A) ROOSEVELT
BRENO DOS SANTOS SAD
ADVOGADO(A) TEMER JURGIUS CHAOR JABOUR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS, ETC.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
AS APELANTES DEFENDEM QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
DEVE SEGUIR O DISPOSTO NA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO
CONTRATO, A SEGUIR TRANSCRITA NO QUE INTERESSA:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO
DE QUALQUER DAS PRESTAÇÕES REFERIDAS NO QUADRO RESUMO
IMPORTARÁ NA COBRANÇA DO SEU VALORE REAJUSTADO/CORRIGIDO
ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDO DAS SEGUINTES
PENALIDADES:
(...)
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR
AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRA EM FACE DA SENTENÇA
DE FLS. 177/184, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR
ROOSEVELT BRENO DOS SANTOS SAD E DECLAROU A EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES;
DETERMINOU ÀS APELANTES A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES
PAGOS PELO AUTOR E AS CONDENOU AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE
MIL REAIS), ALÉM DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: NÃO PURGADA A MORA NO PRAZO ACIMA
ESTIPULADO, INDEPENDENTEMENTE DA IRRETRATABILIDADE E
IRREVOGABILIDADE DESTE CONTRATO, A INCORPORADORA PODERÁ
PROPOR AÇÃO DE RESCISÃO DO PRESENTE COMPROMISSO, COM A
DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS ....”
EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 186/195), AS RECORRENTES
PLEITEARAM A REFORMA DO DECISUM AOS FUNDAMENTOS, EM
SÍNTESE, DE QUE (1) NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A
CONDENAÇÃO IMPOSTA; (2) A OBRA FOI ENTREGUE DENTRO DO PRAZO
PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA TANTO; (3) A PREVISÃO DE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA
NÃO É ABUSIVA, TENDO EM VISTA QUE A CONCESSÃO DO HABITE-SE
NÃO DEPENDE APENAS DAS APELANTES, MAS TAMBÉM DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; (4) A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR
PAGO PELO APELADO NÃO ENCONTRA SUPEDÂNEO CONTRATUAL E O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE
É AUTORIZADO À CONSTRUTORA RETER DETERMINADA IMPORTÂNCIA
PARA SUPORTAR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DO
CONTRATO E, FINALMENTE, (5) NÃO HÁ DANO MORAL A SER
INDENIZADO.
NÃO É O CASO, POIS, DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ALI DESCRITA PARA A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO APELADO.
O RECURSO FOI RECEBIDO À FL. 201 APÓS A APRESENTAÇÃO DE
CONTRARRAZÕES PELO APELADO ÀS FLS. 198/200, MOMENTO EM QUE
ESTE RECHAÇOU AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART.
557, CAPUT E §1º, DO CPC.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO
RECURSO INTERPOSTO E PASSO À ANÁLISE DAS QUESTÕES
CONTROVERTIDAS NESTA SEARA RECURSAL.
SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, O APELADO ADQUIRIU, “NA PLANTA”, A
UNIDADE IMOBILIÁRIA Nº 1403 DO EDIFÍCIO PRIVILEGE GOLD EM 19 DE
AGOSTO DE 2007, CONSTANDO DO CONTRATO QUE O HABITE-SE SERIA
EXPEDIDO NA DATA PREVISTA DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009, COM A
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS (PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA).
ENTRETANTO, RESTOU INCONTROVERSO QUE O HABITE-SE E O
CORRESPONDENTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA OBRA FORAM
EXPEDIDOS, TÃO SOMENTE EM 30 DE JULHO DE 2010 (VIDE
DOCUMENTO DE FL. 29 E AFIRMAÇÕES DAS PRÓPRIAS APELANTES), DOIS
MESES APÓS A DATA LIMITE PREVISTA CONTRATUALMENTE
(INCLUINDO-SE OS 180 DIAS DA PRORROGAÇÃO), QUAL SEJA: 31 DE MAIO
DE 2010.
POSTA ESTA PREMISSA E CONSIDERANDO QUE A CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA DO CONTRATO EM REFERÊNCIA INDICA QUE A CONCLUSÃO DAS
OBRAS SE DARÁ PELA EMISSÃO DO CORRESPONDENTE AUTO DE
CONCLUSÃO (HABITE-SE), NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE HOUVE
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, CONSEQUENTEMENTE, DA
CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA, O QUE AFASTA, DE PLANO, TODAS AS
ALEGAÇÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE NÃO TER HAVIDO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SEQUER A NULIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE CONFERE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS DE PRAZO PARA A EMISSÃO DO HABITE-SE, POIS, IN
CASU, ESTE SOMENTE FOI EMITIDO APÓS A REFERIDA PRORROGAÇÃO,
OU SEJA, NULA OU NÃO, A CLÁUSULA CONTRATUAL FOI DESCUMPRIDA.
POSTA ESTA PREMISSA INAFASTÁVEL - ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL E CONSEQUENTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESTA
ESTABELECER A CONSEQUENCIA DE TAL ACONTECIMENTO.
O APELADO, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, AFIRMA QUE O
DESCCUMPRIMENTO CONTRATUAL DÁ ENSEJO À RESCISÃO DO
CONTRATO E O RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR PAGO ATÉ
ENTÃO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO QUE
ORA, DA SIMPLES LEITURA DA CLÁUSULA ACIMA DESCRITA DEPREENDESE TRATAR-SE DE RESCISÃO PROVOCADA PELO INADIMPLEMENTO DO
COMPRADOR, HIPÓTESE DIVERSA DA ANALISADA NESTES AUTOS, EM
QUE RESTOU CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO DAS APELANTES.
COM EFEITO, A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É
PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
PELO COMPRADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE
EMPRESA INCORPORADORA/ CONSTRUTOA DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO DEVE SER INTEGRAL, SENDO INDEVIDA A RETENÇÃO DE
QUAQUER PERCENTUAL DE VALOR PAGO, SE NÃO VEJAMOS:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE
VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO
MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O CONSUMIDOR ESTÁ AUTORIZADO, POR NOSSO ORDENAMENTO
JURÍDICO, A PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL, BEM COMO A
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
II - DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL, EM VIRTUDE DA
MORA
INJUSTIFICADA
DA
CONSTRUTORA,
PROMITENTE
VENDEDORA, A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS É
MEDIDA DE RIGOR E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
PRECONIZADA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
III - TODAVIA, SALVO CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE COLOQUE O
CONTRATANTE EM SITUAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIA ANGÚSTIA OU
HUMILHAÇÃO, NÃO HÁ DANO MORAL. ISSO PORQUE, O DISSABOR
INERENTE
À
EXPECTATIVA
FRUSTRADA
DECORRENTE
DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SE INSERE NO COTIDIANO DAS
RELAÇÕES COMERCIAIS E NÃO IMPLICA LESÃO À HONRA OU VIOLAÇÃO
DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES.
IV - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(RESP 1129881/RJ, REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 15/09/2011, DJE 19/12/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE
COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA - RETENÇÃO
DE PARCELA DO PREÇO PAGO - INVIABILIDADE – EMBARGOS
ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES.
HAVENDO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM
IMÓVEL POR ATRASO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA NA
ENTREGA DA UNIDADE CONDOMINIAL DO ADQUIRENTE, OU SEJA,
POR CULPA EXCLUSIVA DAQUELA, INDEVIDA A RETENÇÃO DE
PARCELA DO PREÇO PAGO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS,
COM
EFEITOS
INFRINGENTES, RECONSIDERANDO-SE O ACÓRDÃO ANTERIOR,
CANCELANDO-SE A RETENÇÃO DE 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS, AS
QUAIS DEVERÃO SER INTEGRALMENTE DEVOLVIDAS PARA O
ADQUIRENTE.
(EDCL NO RESP 620.257/RJ, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 18/09/2008, DJE 08/10/2008)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E
DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DA EMPRESA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESCISÃO
PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
DE FATO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. CÁLCULO. CÓDIGO
CIVIL ANTERIOR, ART. 1.062. CÓDIGO CIVIL ATUAL, ART. 406.
INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CPC, ART. 21.
I. PROCEDE O PEDIDO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, PELA RÉ, DAS PARCELAS
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05 de julho de 2012
PAGAS, QUANDO DEMONSTRADO QUE A INCORPORADORA FOI
RESPONSÁVEL PELA FRUSTRAÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DE
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA, AFASTADA A HIPÓTESE DE CULPA
CONCORRENTE (SÚMULA N. 7-STJ).
II. JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO ART.
1.062 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR ATÉ A VIGÊNCIA DO ATUAL, A PARTIR
DE QUANDO DEVE SER OBSERVADO O ART. 406.
III. SE A AUTORA POSTULA NA EXORDIAL A REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS,
CUIDANDO-SE DE VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS, O ACOLHIMENTO
DE APENAS UMA DELAS, COM A REJEIÇÃO DAS OUTRAS, IMPLICA EM
SUCUMBÊNCIA PARCIAL, A SER CONSIDERADA NA COMPENSAÇÃO OU
FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
(RESP 745.079/RJ, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 06/11/2007, DJ 10/12/2007, P. 373
RIOBDCPC VOL. 51, P. 24)
A MESMA ORIENTAÇÃO SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, CONFORME SE INFERE DA SEGUINTE EMENTA DE
JULGADO: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA OBRA DE OBRA. RESCISÃO
CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS,
GREVES E CRISES. RISCO DO NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
RESTITUIÇÃO
INTEGRAL
DOS
VALORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) EMBORA
PRETENDA A APELANTE SE VALER DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 13ª DO
INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEGUNDO A
QUAL A ENTREGA DA OBRA PODE SER POSTERGADA POR HIPÓTESES DE
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, NÃO HÁ MÍNIMA COMPROVAÇÃO,
A CARGO DA PARTE REQUERIDA, DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS DESSE
JAEZ. E MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, A OCORRÊNCIA DE FORTES
CHUVAS E A EVENTUAL E MOMENTÂNEA INSUFICIÊNCIA DE
EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA NO MERCADO SÃO
FATORES QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO, PARA ALÉM DE
PRESUMÍVEIS PELO EMPRESÁRIO DILIGENTE. A CARACTERIZAÇÃO DA
MORA, DATA VENIA, É INEXORÁVEL. 2) A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA, CARACTERIZADOR
DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA, ENSEJA RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM RETENÇÃO. 3) O
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE
GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, AO PASSO QUE O
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NOTICIADAS
NESTES AUTOS NÃO PARECE TER ACARRETADO DANO AO PATRIMÔNIO
IMATERIAL DO RECORRIDO, CAUSANDO-LHE UMA SITUAÇÃO
VEXATÓRIA, CONSTRANGEDORA OU HUMILHANTE APTA A SUBTRAIRLHE A PAZ DE ESPÍRITO. TRATA-SE DE UM MERO DESCONFORTO, UM
DISSABOR A QUE ESTÃO SUJEITAS TODAS AS PESSOAS QUE PARTICIPAM
DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES,
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 24090211111, RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA
MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA
DE JULGAMENTO: 07/05/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO:
14/05/2012)
ASSIM, CORRETA A SENTENÇA RECORRIDA NO QUE TANGE À RESCISÃO
CONTRAUTAL E À CONDENAÇÃO DAS APELANTES À RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO APELADO DURANTE A
EXECUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO
INCABÍVEL A RETENÇÃO DE VALORES PLEITEADA PELAS RECORRENTES.
QUANTO AO DANO MORAL, ENTRETANTO, COADUNO DO
ENTENDIMENTO EXPLICITADO NO JULGAMENTO DO RESP 1129881/RJ
(STJ - REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
15/09/2011, DJE 19/12/2011) E DA APELAÇÃO CÍVEL 24090211111 (TJES RELATORA: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR:
QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2012, DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 14/05/2012), JÁ CITADOS NESTA DECISÃO,
SEGUNDO OS QUAIS, SALVO CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE
COLOQUE O CONTRATANTE EM SITUAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIA
ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO, NÃO HÁ DANO MORAL A SER
INDENIZADO, JÁ QUE O DISSABOR INERENTE À EXPECTATIVA
FRUSTRADA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SE
INSERE NO COTIDIANO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E NÃO IMPLICA
LESÃO À HONRA OU VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA.
1IN CASU NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE O APELADO TENHA
SOFRIDO QUALQUER ABALO EM SUA ESTRUTURA IMATERIAL QUE
IMPLIQUE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL,
MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REFORMADA
NESTE ESPECÍFICO PONTO.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA
EXCLUIR A CONDENAÇÃO DAS APELANTES AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO INALTERADA A
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
CONSIDERANDO A MODIFICAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA GERADA PELO
JULGAMENTO DESTE RECURSO, APLICO O DISPOSTO NO ART. 21, DO CPC
PARA DETERMINAR QUE O APELADO ARQUE COM 15% (QUINZE POR
CENTO) DA VERBA SUCUMBENCIAL DETERMINADA NA SENTENÇA.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA E INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
6- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002333-12.2010.8.08.0054 (054100023339)
SÃO DOMINGOS DO NORTE - VARA ÚNICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ
MONTOVANI FILHO
APDO IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) IDIVALDO LOPES
DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO EM RAZÃO DE SENTENÇA (FLS. 88/98) QUE JULGOU
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA
IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA, CONDENOU O ESTADO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS) E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 054.10.001633-3) EM APENSO,
ONDE O ORA APELADO PLEITEIA O RECEBIMENTO DE VERBAS
HONORÁRIAS, QUANDO FUNCIONOU COMO DEFENSOR DATIVO EM 04
(QUATRO) PROCESSOS JUDICIAIS. EM SUAS RAZÕES (FLS. 101/120), O
APELANTE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, A REDUÇÃO DO
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO
ADVOGADO DATIVO, ESCLARECENDO, PARA TANTO, QUE O TJES VEM
CONSIDERANDO PLAUSÍVEL TAL REDUÇÃO E, POR FIM, QUE SEJA
DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS
HONORÁRIOS, VEZ QUE SUPERAM O LIMITE DE ISENÇÃO.
CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 124/128, EM INFIRMAÇÃO ÓBVIA.
É O RELATÓRIO. DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO
RECURSO E PASSO A ANALISAR AS SUAS RAZÕES COMO SEGUE.
A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE “[...] A SENTENÇA QUE FIXA OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL CONSTITUI
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, CUJA
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É DO ESTADO, QUANDO NA
COMARCA HOUVER IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA.” (STJ; CC 110.659/DF, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, JULGADO EM 15/09/2010, DJE 07/10/2010; AGRG NO RMS
29797/PE, 1ª TURMA, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE DE
26/04/2010; AGRG NO RESP 685.788/MA, 2ª TURMA, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE DE 7/4/2009; RESP 898.337/MT, 2ª TURMA, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 4/3/2009).
O ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO
TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ, OS QUAIS DEVEM
SER SUPORTADOS PELO ESTADO, CONFORME SE EXTRAI DO ART. 22, § 1º,
DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), QUE ASSIM DISPÕE: ART. 22. A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL ASSEGURA AOS INSCRITOS NA
OAB O DIREITO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS, AOS FIXADOS
POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E AOS DE SUCUMBÊNCIA. § 1º O
ADVOGADO, QUANDO INDICADO PARA PATROCINAR CAUSA DE
JURIDICAMENTE NECESSITADO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TEM
DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ, SEGUNDO TABELA
ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, E PAGOS PELO
ESTADO.
CORROBORA O DISPOSITIVO A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, COMO SE
INFERE DOS SEGUINTES PRECEDENTES:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR
DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É
DEVER DO ESTADO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ À
PARTE JURIDICAMENTE NECESSITADA, NA HIPÓTESE DE INEXISTIR
OU SER INSUFICIENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA RESPECTIVA
LOCALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO AG
77 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
1264705/RJ, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 16/12/2010, DJE 01/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1. DEVE O ESTADO ARCAR COM O PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO
PELO JUIZ AO RÉU JURIDICAMENTE NECESSITADO, QUANDO
INEXISTENTE OU INSUFICIENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA
RESPECTIVA COMARCA. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG
NO RESP 685.788/MA, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 05/03/2009, DJE 07/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA
PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA
POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE
CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. [...] 2. É
FIRME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE, NOS TERMOS DO
§ 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94, O ADVOGADO QUE ATUAR COMO
ASSISTENTE JUDICIÁRIO DE PESSOAS NECESSITADAS, QUANDO
INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NO
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FAZ JUS AOS HONORÁRIOS
FIXADOS PELO JUIZ E PAGOS PELO ESTADO, SEGUNDO OS VALORES
DA TABELA DA OAB. [...] 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. (STJ,
AGRG NO AG 924663, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, T1 - PRIMEIRA
TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 08/04/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO:
24/04/2008) CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE ENQUANTO O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, ORA APELANTE, NÃO PROPICIAR O EFETIVO
FUNCIONAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM TODAS AS COMARCAS,
DE MODO A CUMPRIR COM O MUNUS PREVISTO NO ART. 5º, INCISOS LV E
LXXIV, DA CF/88, QUAL SEJA, O DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS, É DEVER DO JUIZ NOMEAR
DEFENSOR DATIVO E FIXAR A VERBA HONORÁRIA, A QUAL, POR SUA
VEZ, DEVERÁ SER SUPORTADA POR AQUELE, EM DECORRÊNCIA DE SUA
CONDUTA OMISSIVA.
POR TAIS CONSIDERAÇÕES, NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE OU
IRREGULARIDADE A INQUINAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO
QUAL FORAM ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ORA DISCUTIDOS, ATÉ
PORQUE O APELANTE NADA TROUXE A ESTE RESPEITO EM SUAS
RAZÕES RECURSAIS, LIMITANDO-SE A RECLAMAR PELA REDUÇÃO DO
QUANTUM ARBITRADO NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
NO ENTANTO, O REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL PARA A FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO
PROCESSO PENAL, QUE NÃO POSSUI DISPOSITIVO ESPECÍFICO NESTE
SENTIDO.
DESSA FORMA, FORÇOSO É RECONHECER QUE A CONDENAÇÃO EM
DESFAVOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVE SER REALIZADA EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC,
ATENDENDO-SE AO PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DA CAUSA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE PODENDO OLVIDAR
QUE A LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANDO DA FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É RELATIVA E DEVE BASEAR-SE NOS
CRITÉRIOS DELINEADOS PELO § 3º DAQUELE DISPOSITIVO, QUAIS SEJAM:
A) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; B) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO; E C) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO
REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU
SERVIÇO.
NO CASO EM COMENTO, OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE
HONORÁRIOS (R$ 1.000,00 FIXADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE
INTERDIÇÃO - FL. 41, DO APENSO; R$ 2.000,00 EM RAZÃO DO SERVIÇO
PRESTADO NA AÇÃO CRIMINAL Nº 054.07.000032-5 [FL. 36, DO APENSO]; E,
AINDA, R$ 1.000,00 NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 054.04.000874-7) E R$
2.880,00 EM RELAÇÃO AO PROCESSO 054.09.000535-3), QUE TOTALIZA O
VALOR DE R$ 6.880,00, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, MESMO LEVANDO EM CONTA A PRESTEZA E
EFICIÊNCIA DO NOBRE CAUSÍDICO, ORA APELADO.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
RAZÕES PELAS QUAIS CONSIDERO PREEMENTE A REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NAQUELAS SENTENÇAS, ATÉ
PORQUE EM CASOS ANÁLOGOS AOS DESTES AUTOS, ESTE E. TJES JÁ
FIXOU OS HONORÁRIOS EM PATAMAR EQUIVALENTE.
POR FIM, INSTA ESCLARECER QUE A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA, CASO DEVIDO, NÃO SE PERFAZ POR MEIO DA
PRESENTE AÇÃO.
POR TODO O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E REDUZO A
VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS)
PARA CADA SENTENÇA EXECUTADA E IMPUGNADA POR MEIO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ORIGINARAM ESTE APELO, MANTENDO,
NO ENTANTO, A VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA PELA SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMEM-SE E PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, ES, 26 DE JUNHO DE 2012.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
7- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0906076-14.2009.8.08.0030 (030099060763)
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE DACASA FINANCEIRA SA ADVOGADO(A) CELSO MARCON
APDO UELINTON ASSUNÇAO SANTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES
FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS ETC., TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO
POR DACASA FINANCEIRA S/A EM FACE DA SENTENÇA TERMINATIVA
DE FL. 57, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
DE LINHARES JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III
DO CPC ANTE A VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DO BANCO APELANTE, QUE
DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE CABIAM, MESMO
INTIMADO PESSOALMENTE PARA TANTO.
INCONFORMADO, ADUZ O RECORRENTE QUE A MANUTENÇÃO DO
DECISUM RECORRIDO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ECONOMIA PROCESSUAL E, BASICAMENTE, QUE NÃO FORAM
OBSERVADAS AS FORMALIDADES NECESÁRIAS À EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O RECURSO FOI RECEBIDO À
FL. 84.
É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO
ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO E PASSO À ANÁLISE DO SEU MÉRITO.
O PROCESSO EM ANÁLISE FOI EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
ANTE A INÉRCIA DO APELANTE QUE, APÓS INTIMADO POR SEU
ADVOGADO E PESSOALMENTE (FLS. 55/56V) DEIXOU DE TOMAR AS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARA QUE SEJA CARACTERIZADA A INÉRCIA PREVISTA NO ART. 267, III,
DO CPC, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE, A DESPEITO DA INTIMAÇÃO
DIRECIONADA AO ADVOGADO DA PARTE PARA QUE PRATIQUE ATO
NECESSÁRIO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, O PROCESSO
PERMANEÇA PARADO AGUARDANDO A DILIGÊNCIA PELO LAPSO
TEMPORAL PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO (30 DIAS) E, MESMO
APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL COM COMINAÇÃO DE PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, A OMISSÃO SEJA MANTIDA.
ADEMAIS, ESTANDO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, A
EXTINÇÃO DO FEITO PRESCINDE DE REQUERIMENTO DA PARTE
CONTRÁRIA (SÚMULA Nº 240 DO STJ).
SÃO, PORTANTO, TRÊS OS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E §1º DO CPC, ANALISADO
EM CONJUNTO COM A SÚMULA Nº 240 DO STJ: (1) INÉRCIA POR MAIS DE
TRINTA DIAS APÓS INTIMAÇÃO REGULAR PARA A PRÁTICA DO ATO; (2)
INTIMAÇÃO PESSOAL E (3) REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
NESSE SENTIDO:
DESTA FORMA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ZELO DA
PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A NATUREZA E
IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO APELADO E O
TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, ENTENDO PELA REDUÇÃO DO
VALOR DOS HONORÁRIOS PARA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS) PARA CADA SENTENÇA EXECUTADA E IMPUGNADA POR MEIO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ORIGINARAM ESTE APELO.
ADEMAIS, CUMPRE RESSALTAR QUE O SERVIÇO ADVOCATÍCIO FOI
PRESTADO EM SÃO DOMINGOS DO NORTE, REGIÃO PRÓXIMA ONDE SE
ENCONTRA O ESCRITÓRIO DO APELADO (SÃO GABRIEL DA PALHA),
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, §
1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA
7/STJ.
EXECUÇÃO
NÃO
EMBARGADA.
SÚMULA
240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, QUANDO O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE
30 (TRINTA) DIAS E QUEDAR-SE SILENTE APÓS SER INTIMADO,
PESSOALMENTE, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48
(QUARENTA E OITO) HORAS. [...] (AGRG NO RESP 936.372/PB, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
78 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
13/05/2008, DJE 19/12/2008)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267 DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA
SÚMULA 240 DO STJ. RÉU AINDA NÃO CITADO. 2) INTIMAÇÃO PARTE
AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM TRINTA DIAS. DESNECESSIDADE. A
INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS INDEPENDE DE
INITMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO EM 48 HORAS.
PRESSUPOSTO PARA A EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2) NÃO HÁ
QUE SE FALAR NA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 30 DIAS, PARA SÓ ENTÃO,
DIANTE DA INÉRCIA DESSA ÚLTIMA, REALIZAR A INTIMAÇÃO
PESSOAL A QUE SE REFERE O ART. 267, III DO CPC, QUE POSSUI
PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. A INÉRCIA DO AUTOR
POR MAIS DE TRINTA DIAS INDEPENDE DE INTIMAÇÃO, SENDO
NECESSÁRIA
A
MERA
CONSTATAÇÃO
DE
AUSÊNCIA
DE
MANIFESTAÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO REFERIDO PRAZO,
PRESTANDO COMO REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA
FORMA DO ART. 267, III DO CPC APENAS A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
MANIFESTAÇÃO EM 48 HORAS. RECURSO IMPROVIDO. (TJES, CLASSE:
AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL, 12080024578,
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2011, DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 11/03/2011)
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS ETC.,
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR BANCO ITAUCARD S/A EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELA 4ª
VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM QUE DEFERIU A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM FAVOR DO AGRAVADO, PARA
LEVANTAMENTO DE R$ 46.664,89 (QUARENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E
SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), FIXADOS A
TÍTULO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER EMANADA DAQUELE JUÍZO.
NAS RAZÕES RECURSAIS, ADUZ O AGRAVANTE QUE A DECISÃO DEVE
SER REFORMADA PORQUE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PRÁTICA DA
OBRIGAÇÃO FOI NULA, NA MEDIDA EM QUE A CARTA, COM AVISO DE
RECEBIMENTO, EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO, FOI ENCAMINHADA PARA
ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE DE SUA SEDE, O QUE OFENDE, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, O ENUNCIADO N. 410 DA SÚMULA DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL É NECESSÁRIA A PRÉVIA
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE HAJA A INCIDÊNCIA DA
MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TRAZ INÚMEROS PRECEDENTES PARA EMBASAR SUA TESE.
APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE TRINTA DIAS.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. [...] 3)
DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA. DESCABIMENTO. ATOS E
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1)
QUANDO INSTADO O AUTOR A PROMOVER ATOS OU DILIGÊNCIA
QUE LHE COMPETIR E, CONTUDO, PERMANECER INERTE POR MAIS
DE 30 (TRINTA) DIAS, CABERÁ AO JUIZ DETERMINAR A INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE OMISSA PARA QUE SUPRA A FALTA NO PRAZO DE
48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE SER EXTINTO O FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 2) FORA DEMONSTRADA A CONTENTO
A INÉRCIA DO PATRONO E DA AUTORA QUE, APÓS INSTADOS A
IMPULSIONAR O FEITO CAUTELAR E O PROCESSO EXECUTIVO,
PERMANECERAM INERTES, O QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, JUSTIFICA A
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR
ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC, JÁ QUE
CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO. 3)
CONQUANTO SUSTENTE A APELANTE REITERADAS VEZES EM SUAS
RAZÕES RECURSAIS QUE DEMANDOU E FAZ JUS A UMA SENTENÇA
MERITÓRIA - DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA -, CERTAMENTE É
CONDIÇÃO SINE QUA NON À INCURSÃO MERITÓRIA QUE HAJA
CUMPRIDO TODAS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR.
RECURSO IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 12020007709,
RELATOR: RÔMULO TADDEI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 09/05/2006, DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 19/05/2006)
IN CASU, (1) A SENTENÇA FOI PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, O
QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ -; (2) APÓS A
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO NA DATA DE
07/02/2011 (FL. 51V), O PROCESSO FICOU PARADO ATÉ 11/07/2011 PORTANTO, POR MUITO MAIS DE TRINTA DIAS - E FINALMENTE (3) A
PARTE FOI PESSOALMENTE INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO
FEITO, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO,
TENDO MANTIDO A SUA OMISSÃO (FLS. 60/61).
NESSAS CONDIÇÕES, EVIDENTE O DESINTERESSE QUE AUTORIZA A
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC, COMO
FEZ O JUÍZO A QUO.
CONSIDERANDO ENTÃO QUE A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM
MANIFESTO ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL, NEGO
PROVIMENTO
AO
RECURSO
INTERPOSTO
E
MANTENHO
INTEGRALMENTE O DECISUM OBJURGADO, O QUE FAÇO COM FULCRO
NO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA E INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA, 22 DE JUNHO DE 2012.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0906101-49.2011.8.08.0000 (011119005749)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) CELSO MARCON
AGVDO VIAÇAO ITAPEMIIRM ADVOGADO(A) CHRYSCH PEIXOTO CINTRA
ADVOGADO(A) LUIS OTAVIO LARA
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO
REQUER, LIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO RECURSAL E, NO MÉRITO, A CASSAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE SUA
INTIMAÇÃO E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORMENTE
PRATICADOS.
ÀS FLS. 274-278, POR ENTENDER AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, INDEFERI O PLEITO LIMINAR RECURSAL.
O MAGISTRADO A QUO PRESTOU INFORMAÇÕES À FL. 281 NOTICIANDO
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E O CUMPRIMENTO, PELO
AGRAVANTE, DO QUE DISPÕE O ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 285-297 POR MEIO DAS QUAIS A AGRAVADA
PUGNA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É O RELATÓRIO. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA SE
COADUNA COM AS JURISPRUDÊNCIAS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA,
PASSO A DECIDIR A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO DE FORMA
MONOCRÁTICA, COMO AUTORIZA O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ADIANTO QUE A INSTRUÇÃO RECURSAL NÃO ALTEROU O
ENTENDIMENTO LIMINARMENTE ADOTADO POR ESTE RELATOR PARA
AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE,
MOTIVO PELO QUAL PEÇO VÊNIA PARA REPETI-LO NESSE MOMENTO, A
FIM DE FUNDAMENTAR O PRESENTE PRONUNCIAMENTO.
INICIALMENTE, RELEMBRO QUE A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE É HÍGIDA A
INTIMAÇÃO OU A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUANDO ENTREGUE
EM SEU ENDEREÇO, AINDA QUE RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO QUE
NÃO DETENHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO, POR SE APLICAR, À
HIPÓTESE, A CHAMADA "TEORIA DA APARÊNCIA".
NESSE SENTIDO, CITO RECENTES PRECEDENTES:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PESSOA
JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO
DA
CAUSA.
REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº S 282 E
356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 240/STJ.
1. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO
AGRAVADA, RAZÃO QUE ENSEJA A NEGATIVA DO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.
2. BASTANTE E VÁLIDA A INTIMAÇÃO VIA POSTAL DA PESSOA
JURÍDICA, RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO, AINDA QUE SEM PODERES
PARA REPRESENTÁ-LA.
3. O PREQUESTIONAMENTO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL AO
CONHECIMENTO
DO
RECURSO
ESPECIAL,
QUE
EXIGE
O
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO; É PRECISO QUE O TRIBUNAL
A QUO TENHA DECIDIDO A RESPEITO DO TEMA SUSCITADO.
4. NÃO SE APLICA O TEOR DA SÚMULA Nº 240/STJ ÀS HIPÓTESES EM QUE
A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE FORMOU.
79 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AGRG NO AG 1056801/RJ, REL. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 15/06/2010, DJE 29/06/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL
CIVIL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA
APARÊNCIA - APLICAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - RECURSO
IMPROVIDO.
(AGRG NO AG 1351764/SP, REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 14/06/2011, DJE 29/06/2011)
NO CASO DOS AUTOS, TEM-SE QUE O JUÍZO A QUO, VISANDO AO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IN CASU, A BAIXA DE
GRAVAME EM VEÍCULO AUTOMOTOR), EXPEDIU NADA MENOS QUE
CINCO CARTAS COM AVISO DE RECEBIMENTO AO AGRAVANTE, E, ANTE
SUA INÉRCIA, IMPÔS-LHE ASTREINTES, AS QUAIS SÃO, ATUALMENTE,
OBJETO DE EXECUÇÃO PELO AGRAVADO.
O ARGUMENTO DO RECORRENTE É O DE QUE TODAS AS SUAS
INTIMAÇÕES FORAM NULAS, POR CONTER, OS AR´S, EQUÍVOCO
MATERIAL EM SEU ENDEREÇO (ENQUANTO O CORRETO SERIA
ALAMEDA PEDRO CALIL, N. 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ/SÃO PAULO, AS
CORRESPONDÊNCIAS FORAM ENCAMINHADAS À ALAMEDA PEDRO
CALIL, N. 220, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ/SÃO PAULO), ERRO ESTE QUE
IMPEDIU
O
RECEBIMENTO
DAS
COMUNICAÇÕES
E,
POR
CONSEQUÊNCIA, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
O ARGUMENTO, NO ENTANTO, NÃO PROCEDE.
ANALISANDO COM ATENÇÃO AS CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS
PELO JUÍZO (PRESENTES, NESTES AUTOS, ÀS FLS. 149, 200, 209, 230, 237 E
254), VERIFICO QUE NENHUMA DELAS DEIXOU DE SER ENTREGUE,
SENDO QUE TODAS O FORAM, DE MANEIRA EFETIVA, NA PRIMEIRA
TENTATIVA.
SOME-SE A ISTO OS FATOS DE QUE TODAS SE ENCONTRAM
DEVIDAMENTE
RECEBIDAS
POR
CIDADÃOS
EXPRESSAMENTE
IDENTIFICADOS (ALGUNS ATÉ MESMO COM IDENTIFICAÇÃO POR MEIO
DE CARIMBO, COM NÚMERO FUNCIONAL LEGÍVEL, TAL COMO O SR.
MARCOS V. A. ANTÔNIO, QUE RECEBEU OS AR´S DE FLS. 230, 237 E 254), E O
DE QUE A AGRAVANTE É UMA GRANDE EMPRESA, FACILMENTE
IDENTIFICÁVEL AINDA QUE O REMETENTE SE EQUIVOQUE QUANTO A
ALGUM DOS DADOS REFERENTES AO SEU ENDEREÇO.
É DIZER: AINDA QUE TENHA HAVIDO O EQUÍVOCO MATERIAL NAS
CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS, NÃO É CRÍVEL QUE ESTAS NÃO
TENHAM SIDO ENTREGUES NO EFETIVO ENDEREÇO DO AGRAVANTE,
ESPECIALMENTE PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONSTAM
DESTES AUTOS.
ADEMAIS, ERA ÔNUS DO AGRAVANTE INSTRUIR SEU RECURSO COM
ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR TAIS INDÍCIOS DE RECEBIMENTO
(COMO, POR EXEMPLO, RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM QUE NÃO
CONSTASSEM OS NOMES DOS RECEBEDORES DAS CORRESPONDÊNCIAS),
ÔNUS ESTE DO QUAL, NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU.
DESTE MODO, ANTE A HIGIDEZ NAS COMUNICAÇÕES REALIZADAS,
INAPLICÁVEL SE MOSTRA, EM FAVOR DO AGRAVANTE, O QUE DISPÕE O
ENUNCIADO N. 410 DA SÚMULA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
IMPONDO-SE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O IMPROVIMENTO DE SUA
IRRESIGNAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENHO A
DECISÃO RECORRIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) BRUNO ROBERTO DE CARVALHO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS ETC.,
CUIDA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR ANA MARIA APARECIDA OESTE CLETO DA SILVA EM FACE DE
DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
QUE, NOS AUTOS DE “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” PROPOSTA PELO
RECORRIDO, NÃO RECEBEU A CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA
AGRAVANTE, DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DESTA PEÇA E,
POR FIM, DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE BUSCA E
APREENSÃO EM FAVOR DO AGRAVADO.
NAS RAZÕES DE RECURSO, A AGRAVANTE ALEGA QUE A DECISÃO DEVE
SER REFORMADA PORQUE: A) NADA OBSTA QUE HAJA O
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, NA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, E O OFERECIMENTO DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO PRECEDA
O CUMPRIMENTO DA LIMINAR EVENTUALMENTE CONCEDIDA; B) A
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PODERIA TER SIDO CONCEDIDA
PORQUE NÃO RESTOU COMPROVADA A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM
MORA DO DEVEDOR. REQUEREU, PRELIMINARMENTE, A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DO EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO E, NO MÉRITO, A CASSAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
ÀS FLS. 91-97, PROFERI DECISÃO POR MEIO DA QUAL DEFERI OS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À AGRAVANTE E CONCEDI
PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR RECURSAL.
EMBORA
DEVIDAMENTE
INTIMADO,
O
AGRAVADO
DEIXOU
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RESPOSTA (CERTIDÃO DE FL.
101).
O MAGISTRADO A QUO INFORMOU, ÀS FLS. 102-103, A RECONSIDERAÇÃO
PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA E O CUMPRIMENTO, PELA
RECORRENTE, DO QUE DISPÕE O ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
É O RELATÓRIO. CONSIDERANDO A APLICABILIDADE, AO CASO EM
TELA, DO QUE DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL,
PASSO
A
DECIDIR
A
PRESENTE
IRRESIGNAÇÃO
MONOCRATICAMENTE DA FORMA QUE SEGUE.
AB INITIO, RELEMBRO QUE A DECISÃO RECORRIDA PODE SER DIVIDIDA
EM DUAS PARTES: A PRIMEIRA NÃO RECEBEU A PEÇA CONTESTATÓRIA
APRESENTADA PELA AGRAVANTE, ENQUANTO A SEGUNDA DEFERIU O
PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO
AGRAVADO, EM DESFAVOR DAQUELA.
POIS BEM.
QUANTO À PRIMEIRA PARCELA, VERIFICO, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS ÀS FLS. 102-103, QUE O MAGISTRADO A QUO EXERCEU JUÍZO
POSITIVO DE RETRATAÇÃO, PROFERIDO DECISUM, EM 09 DE JANEIRO
DE 2012, POR MEIO DO QUAL RECEBEU A PEÇA CONTESTATÓRIA
OFERECIDA PELA RECORRENTE.
SENDO ESTA A HIPÓTESE, APLICA-SE, POR ANALOGIA, O ARTIGO 529 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL A COMUNICAÇÃO,
PELO JUÍZO A QUO, DE QUE RECONSIDEROU O PRONUNCIAMENTO
ATACADO, IMPORTA EM PREJUÍZO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA PARCELA RECONSIDERADA.
ANTE O EXPOSTO, NO QUE PERTINE À PRIMEIRA PARCELA DA
DECISÃO RECORRIDA, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, DADA A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE
INTERESSE DA RECORRENTE.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS DEMAIS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0906034-84.2011.8.08.0000 (035119005516)
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE ANA MARIA APARECIDA OESTE CLETO DA SILVA ADVOGADO(A)
FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
A SEGUNDA PARTE DO DECISUM DEFERIU, EM FAVOR DO AGRAVADO,
MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM QUE SE ENCONTRA
NA POSSE DA AGRAVANTE.
SOBRE O TEMA, REGISTRO QUE O ART. 3º, DO DEC.-LEI 911/69,
ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO NOS SEGUINTES TERMOS:
ART 3º O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR, PODERÁ REQUERER
CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO
FIDUCIÀRIAMENTE,
A
QUAL
SERÁ
CONCEDIDA
IIMINARMENTE, DESDE QUE COMPROVADA A MORA OU O
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
O ART. 2º, § 2º, DA NORMA EM COMENTO, COMPLEMENTA O PRECEITO
SUPRA E ESTABELECE OS MEIOS PELOS QUAIS O CREDOR PODERÁ
COMPROVAR QUE O DEVEDOR SE ENCONTRA EM MORA, VERBIS:
80 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE ORIGEM.
§ 2º A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA
PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTADA
EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO
CREDOR.
TEM-SE, PORTANTO, QUE A LIMINAR SERÁ CONCEDIDA DESDE QUE O
CREDOR COMPROVE A MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR,
SENDO QUE AQUELA PODERÁ SER COMPROVADA POR MEIO DE CARTA
REGISTRADA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS,
OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO PRIMEIRO.
NO CASO DOS AUTOS, OBSERVO QUE, EM 11 DE MAIO DE 2009, O
CREDOR (AGRAVADO) EMITIU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À
DEVEDORA/AGRAVANTE, ATO ESTE, ENTRETANTO, INFRUTÍFERO EM
RAZÃO DE SUA DEVOLUÇÃO MOTIVADA PELA MUDANÇA DE
ENDEREÇO DESTA (FLS. 43-44).
ATO CONTÍNUO, E DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR A
DEVEDORA (DADA SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO),
O CREDOR OPTOU PELO PROTESTO DO TÍTULO, REALIZADO, POR MEIO
DE EDITAL, NA DATA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 (FL. 39).
DESTARTE, E CONSIDERANDO QUE O DEC.-LEI 911/69 DISPÕE, AO
CREDOR, DOIS MEIOS PELOS QUAIS PODERÁ CONSTITUIR O
DEVEDOR EM MORA - TENDO ELE, NO CASO EM ESPECÍFICO, OPTADO
PELO PROTESTO DO TÍTULO -, VÊ-SE QUE NÃO PROCEDEM AS
ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE DE QUE NÃO TENHA SIDO
REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM MORA, VISTO QUE O QUE OCORREU
FOI PRECISAMENTE O OPOSTO.
CALHA, ADEMAIS, SALIENTAR QUE O OBJETIVO DESTE PRESSUPOSTO É,
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ESPECIFICAMENTE, RESGUARDAR O DEVEDOR, QUE QUEIRA
PAGAR SUA DÍVIDA, DE SER SURPREENDIDO POR EVENTUAL BUSCA E
APREENSÃO REQUERIDA PELO CREDOR.
NESSE SENTIDO, CITO PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA:
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI
911/69, ART. 2º, § 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA
INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR
PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE.
RECURSO PROVIDO.
I - NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SUM. 72/STJ, A COMPROVAÇÃO DA
MORA É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TEM-SE POR
IMPRESCINDÍVEL, POR OUTRO LADO, A PROVA DE QUE A NOTIFICAÇÃO
EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS TENHA SIDO
ENTREGUE AO DEVEDOR.
II - O ESCOPO DA LEI (ART. 2º, § 2º E 3º DO DEL 911/69), AO EXIGIR A
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA MORA PARA O AFORAMENTO DA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, É ESSENCIALMENTE PREVENIR QUE
O ALIENANTE VENHA A SER SURPREENDIDO COM A SUBTRAÇÃO
REPENTINA DOS BENS DADOS EM GARANTIA SEM, ANTES,
INEQUIVOCAMENTE CIENTIFICADO, TER OPORTUNIDADE DE,
DESEJANDO, SALDAR A DÍVIDA.
(RESP 109278/RS, REL. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 24/06/1998, DJ 21/09/1998, P. 170)
NO CASO DESTES AUTOS, OBSERVO QUE TAL OBJETIVO FOI
INTEGRALMENTE
ALCANÇADO,
SEJA
PORQUE
A
DEVEDORA/AGRAVANTE ADIANTOU-SE AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO E PROPÔS DEMANDA REVISIONAL
(SEM, ENTRETANTO, LOGRAR AFASTAR, LIMINARMENTE, OS EFEITOS DA
MORA CONTRATUAL), SEJA PORQUE COMPARECEU, ESPONTANEAMENTE
E ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, AOS AUTOS DA
DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO, E APRESENTOU PEÇA DEFENSIVA,
O QUE SE COADUNA COM O QUE DISPÕE O ART. 219 DO CPC, SEGUNDO
O QUAL UM DOS EFEITOS MATERIAIS DA CITAÇÃO É, PRECISAMENTE, A
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
FALECE À AGRAVANTE, PORTANTO, QUANTO AO SEGUNDO PONTO DA
DECISÃO RECORRIDA, VEROSSIMILHANÇA EM SUAS RAZÕES DE
RECURSO, O QUE IMPÕE, NESSA PARCELA, O IMPROVIMENTO DE SUA
IRRESIGNAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA
PARCELA CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS DEMAIS VIAS IMPUGNATIVAS, REMETAM-SE OS AUTOS AO
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015236-32.2012.8.08.0047
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ANJO GABRIEL MARTINS ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO
BARCELOS
AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A)
RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS ETC., TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO POR ANJO GABRIEL MARTINS EM FACE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS QUE, EM
“AÇÃO ACIDENTÁRIA” MOVIDA PELO AGRAVANTE EM FACE DO
AGRAVADO, DESTITUIU PERITO ANTERIORMENTE NOMEADO E
NOMEOU OUTRO DE SUA CONFIANÇA, TENDO EM VISTA
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS INERENTES AO TRABALHO A SER
DESENVOLVIDO PELO EXPERT.
NAS RAZÕES RECURSAIS, ADUZ O AGRAVANTE QUE A DECISÃO DEVE
SER REFORMADA PORQUE O EXPERT ANTERIORMENTE NOMEADO,
EMBORA NÃO FORMADO EM MEDICINA - SENDO FISIOTERAPEUTA -,
DETÉM TODOS OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS PARA A
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DETERMINADA, ENQUANTO AQUELE
NOMEADO PELO JUÍZO, PORQUE DETÉM VÍNCULO FUNCIONAL COM A
PESSOA JURÍDICA ONDE TRABALHA O RECORRENTE, NÃO TERÁ
IMPARCIALIDADE SUFICIENTE PARA DESENVOLVER O MISTER.
PUGNA PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, PELA
REFORMA
DA
DECISÃO
OBJURGADA,
AFASTANDO-SE,
POR
CONSEGUINTE, O EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO A QUO E MANTENDOSE AQUELE PRIMEIRAMENTE ESCOLHIDO.
RELATADOS NO ESSENCIAL, DECIDO COM FULCRO NO ART. 527, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O AGRAVANTE VISA A ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
REJEITOU PERITO ANTERIORMENTE NOMEADO PELO JUÍZO E
DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE OUTRO, TENDO EM VISTA QUE O
PRIMEIRO NÃO OSTENTAVA GRADUAÇÃO EM MEDICINA, REPUTADA
ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO MISTER. CONFORME TENHO
REITERADAMENTE DEFENDIDO NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EXEMPLIFICATIVAMENTE, AGRAVOS DE
INSTRUMENTO NS. 024099164121, DJE 02.09.2009; E 048109001338, DJE
14.07.2010), PORÉM, NÃO EXISTE URGÊNCIA INTRÍNSECA AO PLEITO
RECURSAL APTA A ENSEJAR O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO PELA
MODALIDADE RECURSAL INSTRUMENTAL, O QUE IMPÕE SUA
CONVERSÃO EM RETIDO. EXPLICO.
APÓS AS ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELOS ARTIGOS 522 A 529 DO CPC,
DECORRENTES DA LEI 11.187/05, A ANTERIOR POSSIBILIDADE DO
RELATOR CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, EM
CASOS QUE NÃO SE MOSTREM URGENTES, PASSOU A SER REGRA GERAL,
COMO SE INFERE DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 522 E 527, II E PARÁGRAFO
ÚNICO.
NESSA ESTEIRA, DECISÕES CONCERNENTES À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA,
SALVO AQUELAS QUE REQUEREM SUA PRODUÇÃO URGENTE (COMO,
POR EXEMPLO, NOS CASOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA AD PERPETUAM
REI MEMORIAM), DEVEM SER OBJETO DE AGRAVO RETIDO E, VALENDOSE O RECORRENTE DA VIA INSTRUMENTAL, É DEVER DO RELATOR
CONVERTÊ-LO, COMO SE EXTRAI DA DICÇÃO DO ARTIGO 527, II.
COMO VEM DEFENDENDO BOA PARCELA DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA, A REFORMA DEIXOU TRANSPARECER A ESCOLHA
FEITA PELO LEGISLADOR: OS PODERES DO MAGISTRADO A QUO FORAM
AMPLIADOS, UMA VEZ QUE A PREMISSA UTILIZADA FOI A DE QUE, DE
REGRA, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS POR QUEM
POSSUI CONTATO DIRETO COM AS PARTES E SUAS ANGÚSTIAS NÃO
DEVERÃO SER OBJETO DE QUESTIONAMENTO IMEDIATO, A MENOS QUE
ESTEJA PATENTE O RISCO DE LESÃO MATERIAL A UMA DAS PARTES.
NÃO SENDO ESTE O CASO, SÓ DEVEM SER REANALISADAS EM SEDE
DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, QUANDO, ATÉ MESMO,
PODERÁ TER HAVIDO PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE NA
IMPUGNAÇÃO (COMO, POR EXEMPLO, EM CASO DE SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA TOTAL A FAVOR DO OUTRORA AGRAVANTE).
NO CASO, COMO VISTO, TRATA-SE DE ATAQUE À DECISÃO QUE NOMEOU
EXPERT, EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, HIPÓTESE ABSOLUTAMENTE
81 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ENQUADRÁVEL NA MODALIDADE DE CABIMENTO RETIDA, CUJO
PRINCIPAL OBJETIVO É, PRECISAMENTE, EVITAR A PRECLUSÃO DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.
NESSE SENTIDO, CITO PRECEDENTE MONOCRÁTICO DE MINHA
RELATORIA, IN VERBIS:
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANTE O EXPOSTO, AUSENTE A URGÊNCIA NECESSÁRIA AO CABIMENTO
DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM ATENÇÃO AO ARTIGO 527, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONVERTO-O EM RETIDO, DEVENDO
OS AUTOS DO PRESENTE RECURSO SER REMETIDOS AO JUÍZO A QUO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
“O OBJETIVO DO LEGISLADOR AO REFORMAR COM A LEI 11.187/05 OS
ARTIGOS 522 E 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MORMENTE
QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO, BUSCOU
ESTABELECER COMO MODALIDADE PADRÃO A MODALIDADE RETIDA,
SENDO O CABIMENTO DA VIA INSTRUMENTAL RELEGADO ÀS
HIPÓTESES EM QUE A TANGÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DEVESSE OCORRER IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE PERECIMENTO DO
DIREITO NELA VERSADO.
TAL NÃO É O CASO DOS AUTOS, VEZ QUE EVENTUAL
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO TERÁ O
CONDÃO DE PREJUDICAR, AO MENOS IMEDIATAMENTE, O DIREITO
DA PARTE, PODENDO A MESMA, CASO ASSIM DESEJE, REITERANDO O
RECURSO RETIDO, VER A QUESTÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL AD
QUEM EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJES, 2ª CÂM. CÍV., AI
024099164121, J. 20.08.2009, DJ 02.09.2009).
EM HIPÓTESES SEMELHANTES A AQUI RECORRIDA, CITO, AINDA,
RECENTES PRECEDENTES DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL (CUJO CUNHO GARANTISTA, SALIENTE-SE, É
NACIONALMENTE CONHECIDO) E DO RIO DE JANEIRO, VERBIS:
AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RETIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS PELO PERITO E DE
NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIDOS OS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. INEXISTENTE PREVISÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTE O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RETIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AGRAVO Nº 70026561944, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MYLENE MARIA MICHEL, JULGADO EM
04/11/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). I ¿ TUTELA
DE CONHECIMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE FIXOU
OS HONORÁRIOS DO PERITO. PROVIMENTO JUDICIAL NÃO
SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO, BEM COMO NÃO SE TRATA DE CASOS DE INADMISSÃO
DA APELAÇÃO OU RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É
RECEBIDA. II - RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70015060221, DÉCIMA NONA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MÁRIO JOSÉ GOMES
PEREIRA,
JULGADO
EM
25/04/2006)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS DE PERITO. DESNECESSIDADE DE
IMEDIATA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. (TJRJ, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
AI
0026370-65.2010.8.19.0000,
REL.
DES.
ALEXANDRE
CÂMARA,
JULGAMENTO:
09/06/2010)
HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE
APENAS A PARTE AUTORA FOI INTIMADA ACERCA DA PROPOSTA DE
HONORÁRIOS PELO PERITO. ARGUMENTOS NO SENTIDO DO
EXCESSO DOS OITO SALÁRIOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA PERÍCIA
MÉDICA, PORQUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A COMPLEXIDADE
DO TRABALHO E O TEMPO A SER DESPENDIDO. NÃO IMPOSIÇÃO DE
CUSTEIO DA PERÍCIA AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANTEVER O RESULTADO DA SENTENÇA, QUE AINDA PODERÁ SER
REFORMADA EM GRAU DE RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O
PROVIMENTO JUDICIAL TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃO GRAVE E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 527 DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. (TJRJ, DÉCIMA
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, AI 0010866-19.2010.8.19.0000, REL. DES. CUSTODIO
TOSTES, JULGAMENTO: 15/03/2010)
FRISE-SE, POR FIM, QUE É PACÍFICO NO ÂMBITO DESSE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE DEVEM SER
OBRIGATORIAMENTE CONVERTIDOS EM RETIDO AGRAVOS DE
INSTRUMENTO MANEJADOS CONTRA DECISÕES QUE VERSEM SOBRE
DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PROVAS, SALVO, COMO
VISTO, EXCEPCIONAIS HIPÓTESES DE PERECIMENTO IMINENTE.
NO CASO DOS AUTOS, MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE
DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA PROVA, TENHO QUE A
QUESTÃO RELATIVA À ESCOLHA DO EXPERT PARA PRODUZI-LA SE
ENQUADRA PERFEITAMENTE NA HIPÓTESE, IMPONDO, PORTANTO, A
CONVERSÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMEM-SE E DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018126-49.2012.8.08.0012
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE CINTIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) GERMANA
MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(A) OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA
AGVDO BANCO ITAUCARD S A RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS ETC.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR CINTIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO EM RAZÃO DE DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CARIACICA QUE, NOS
AUTOS DE “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL POR ELA
AJUIZADA, INDEFERIU IN LIMINE SEU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A AGRAVANTE ADUZ, EM SUMA, QUE
ATENDEU A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 1.060/50, E
QUE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE, NA EXORDIAL, DE QUE NÃO
POSSUI CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, É SUFICIENTE
AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
REQUEREU, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO, E, NO MÉRITO, O PROVIMENTO DO RECURSO COM A
CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
É, NO QUE BASTA, O RELATÓRIO. CONSIDERANDO QUE A MATÉRIA
VERSADA NESTE RECURSO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDO DE FORMA MONOCRÁTICA,
COMO PERMITE O ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO
RECURSO E PASSO A SEU EXAME DE MÉRITO.
INICIALMENTE, REGISTRO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE A PRESENTE HIPÓTESE APRESENTA
EXCEPCIONALIDADE NO QUE CONCERNE À OBRIGATORIEDADE DE
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO DE AGRAVO ANTES DE SEU JULGAMENTO DE MÉRITO, EIS QUE
A IRRESIGNAÇÃO SE VOLTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA IN LIMINE
LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE, OU SEJA, ANTES DA EFETIVA
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
TAMBÉM NÃO HÁ NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO A
QUO, EIS QUE A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA.
FEITA ESTA PONDERAÇÃO INICIAL E ADENTRANDO O MÉRITO DA
IRRESIGNAÇÃO, OBSERVO QUE A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE AO
ARGUMENTO DE QUE NÃO BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DEVENDO A PARTE INTERESSADA
COMPROVAR O ESTADO DE POBREZA PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AO CONTRÁRIO, FUNDAMENTA A
MAGISTRADA QUE É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O SUPORTE ECONÔMICOFINANCEIRO DA AUTORA AGRAVANTE É INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO
PORQUE É COSTUREIRA E ADQUIRIU UM VEÍCULO NO VALOR DE R$
22.500,00 (VINTE E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
LOUVÁVEL O CUIDADO DA MAGISTRADA COM A GENERALIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. É TAMBÉM CERTO QUE O MAGISTRADO PODE
INDEFERIR DE PLANO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS
CASOS EM QUE É EVIDENTE O SUPORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
PARTE REQUERENTE. CONTUDO, NO CASO EM APREÇO, O
INDEFERIMENTO ESTÁ FUNDADO EM SIMPLES PRESUNÇÃO. CONFORME
SE OBSERVA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, A
AGRAVANTE NÃO ADQUIRIU VEÍCULO DE LUXO, MAS SIM UM VEÍCULO
POPULAR COM MAIS DE TRÊS ANOS DE USO.
DESTA FEITA, A MERA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO RETRATADA NOS AUTOS
NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PRESUMIR QUE NÃO FAZ JUS AO
BENEFÍCIO PLEITEADO.
SOBRE O TEMA, AS JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
82 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMARAM-SE NO
SENTIDO DE QUE, PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, BASTA O REQUERIMENTO DA PARTE, MILITANDO EM SEU
FAVOR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE QUANTO À
ALEGAÇÃO DE POBREZA. RESSALVADO, COMO JÁ DITO, OS CASOS EM
QUE SE MOSTRA EVIDENTE A CONTRADIÇÃO ENTRE A DECLARAÇÃO E
A PROVA DOS AUTOS.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
NESSE SENTIDO, OS SEGUINTES PRECEDENTES:
VITÓRIA, 28 DE JUNHO DE 2012.
“JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA.
DESERÇÃO. I. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR ADMITE A
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE A
SIMPLES DECLARAÇÃO, PELO REQUERENTE, DE QUE NÃO PODE
CUSTEAR A DEMANDA SEM PREJUÍZO DA SUA PRÓPRIA
MANUTENÇÃO E DA SUA FAMÍLIA. (...)” (STJ, 3ª TURMA, AGRG NO RESP
925411/RJ, REL. MIN. SIDNEI BENETI, J. 19.02.2009, DJE 23.03.2009).
__________________________________________
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA
DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES
DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR
COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. CONFORME A REITERADA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA A PESSOA FÍSICA GOZAR DOS
BENEFÍCIOS ALUSIVOS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PREVISTOS NA LEI 1.060/50, BASTA REQUERIMENTO FORMULADO NA
PETIÇÃO INICIAL, INCUMBINDO À PARTE CONTRÁRIA, SE ASSIM
ENTENDER, O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O REQUERENTE NÃO SE
ENCONTRA EM ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. (...)” (STJ, 1ª
TURMA, AGRG NO RESP 1047861 / RS, REL. MIN. DENISE ARRUDA, J.
20.11.2008, DJE 09.02.2009)
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELOS
APELADOS - MATÉRIA OBJETO DO RECURSO - PRÓPRIO PREPARO INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO NO CASO CONCRETO - PRELIMINAR
REJEITADA - MÉRITO - ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA - DIREITO
CONSTITUCIONALMENTE INSTITUÍDO - NECESSIDADE APENAS DA
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - RECEBIMENTO DE VALOR EM
DOBRO REFERENTE À EXECUÇÃO - INADMISSÍVEL - MÁ-FÉ DOS
CREDORES - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA REPRESENTA UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
INSTITUÍDO, QUE VISA POSSIBILITAR O ACESSO À JUSTIÇA DE FORMA
AMPLA, PRINCIPALMENTE AOS IMPOSSIBILITADOS DE PROVER AS
CUSTAS JUDICIAIS. 5 - PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, É
NECESSÁRIO APENAS QUE A PARTE COLACIONE AOS AUTOS UMA
SIMPLES DECLARAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE, SEM
QUE SEJA NECESSÁRIO FAZER PROVAS SUBSTANCIOSAS DE SUAS
AFIRMAÇÕES, AO QUE DISPÕE O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. 6 CABE À PARTE CONTRÁRIA COMPROVAR QUE A SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO RECORRENTE É SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO BASTANDO SIMPLES
ALEGAÇÕES OU MERAS PRESUNÇÕES. ENTRETANTO, A PARTE
RECORRIDA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ESTE FATO. (...)
(TJES, 2ª C. CÍVEL, AC 047060021426, REL. DES. MANOEL ALVES RABELO, J.
03.03.2009, DJ 18.05.2009).
ANALISANDO ESTES AUTOS, OBSERVO QUE OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORAM
PREENCHIDOS PELA AGRAVANTE, E ISTO PORQUE O PEDIDO DE
CONCESSÃO SE ENCONTRA EXPLICITAMENTE REALIZADO EM SUA
PETIÇÃO INICIAL, ASSIM COMO SUA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PARA QUE SE AFASTE ESTA PRESUNÇÃO, POR OUTRO LADO, É
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA PARTE DE
ARCAR COM AS CUSTAS SEM O PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE OU
DE SUA FAMÍLIA, NÃO PODENDO AQUELA EXSURGIR DO SIMPLES
RACIOCÍNIO ABSTRATO DO MAGISTRADO OU DA CAUSAE PETENDI
NARRADA.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
12- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802928-83.2001.8.08.0024 (024010027951)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) ALINE CANDIDA
MENDONCA BRANDAO
ADVOGADO(A) LARISSA CORREA TORRES
ADVOGADO(A) MYKON MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) SAULLA RENATA GOMES DA SILVA
APDO ANTONIO MARIA DE MELO ADVOGADO(A) ALVARO JOSE GIMENES
DE FARIA
ADVOGADO(A) ANA RITA FALKENBACH NUNES
ADVOGADO(A) KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO
ADVOGADO(A) LAYLA GONÇALVES HATAB
ADVOGADO(A) MICHELLE ALVES MOREIRA
ADVOGADO(A) MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL
ADVOGADO(A) RAQUEL SPINASSE GIL SANTOS
ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO(A) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
ADVOGADO(A) THIAGO AARAO DE MORAES
ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU-HABIB
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO BRADESCO S/A, FORMALIZOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DE APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª
VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO AFORADOS POR ANTÔNIO MARIA DE MELO, CUJO DECISUM
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO RECORRIDO PARA
LHE RESTITUIR A POSSE DO BEM MÓVEL APREENDIDO NOS AUTOS DA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO RECORRENTE.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA O RECORRENTE QUE A
AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, LEVADA A
EFEITO PELO RECORRIDO, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO E ANUÊNCIA
AO CREDOR FIDUCIÁRIO, OPEROU-SE DE MODO FRAUDULENTO,
PORQUANTO A RESTRIÇÃO QUE EXISTIA NOS REGISTROS DO DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO TERIA DESAPARECIDO
INEXPLICAVELMENTE.
NESSE SENTIDO, ARGUMENTA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVA DA BOAFÉ DO RECORRIDO, BEM COMO DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº
92, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO EM TELA,
PORQUANTO "ESTÁ CABALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE
HOUVE PRETÉRITA INSCRIÇÃO DO GRAVAME ANTERIORMENTE À
ALIENAÇÃO DO BEM", QUE "POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE E AO
CONHECIMENTO DO APELANTE", "SIMPLESMENTE DESAPARECEU" (FL.
208).
POR DERRADEIRO, PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PARA A
REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA.
O RECORRIDO APRESENTOU CONTRARRAZÕES
VINDICANDO O DESPROVIMENTO DO APELO.
ÀS
FLS.
217/222,
É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL.
ASSIM, SENDO O CASO, PODERÁ A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA ANTERIORMENTE
DEFERIDO, COMPROVANDO QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE
CONTRÁRIA É SUFICIENTE PARA QUE ARQUE COM OS ENCARGOS
PROCESSUAIS.
A PRESUNÇÃO, NO ENTANTO, FIRMADA IN LIMINE LITIS, DEVE
MILITAR, SEMPRE, EM FAVOR DAQUELE QUE ALEGA A CONDIÇÃO DE
POBREZA, SOB PENA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO À
JUSTIÇA.
EM SUMA, MILITANDO TAL PRESUNÇÃO DE POBREZA EM FAVOR DA
AGRAVANTE E NÃO HAVENDO, NESTES AUTOS, QUALQUER
COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE ELA DEVA SER AFASTADA, IMPÕE-SELHE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANTE O EXPOSTO E NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A DO CPC, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO E DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
DECIDO.
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DECIDO MONOCRATICAMENTE O RECURSO, TENDO EM VISTA ESTAR EM
MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO PLENO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A QUESTÃO VERSADA NOS PRESENTES AUTOS CINGE-SE A AVERIGUAR
SE O RECORRIDO FAZ JUS À REINTEGRAÇÃO NA POSSE E A
DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA,
QUE, POR SEU TURNO, TERIA SIDO ESBULHADA POR ATO DE
APREENSÃO JUDICIAL.
COMO CEDIÇO, LEGITIMA-SE O MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
AO POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DE BOA-FÉ DO BEM MÓVEL
CONSTRITO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA EXIGIDA NO
83 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ARTIGO 1.046, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN LITTERIS:
“ART. 1.046. QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER TURBAÇÃO
OU ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS POR ATO DE APREENSÃO
JUDICIAL, EM CASOS COMO O DE PENHORA, DEPÓSITO, ARRESTO,
SEQÜESTRO, ALIENAÇÃO JUDICIAL, ARRECADAÇÃO, ARROLAMENTO,
INVENTÁRIO, PARTILHA, PODERÁ REQUERER IHE SEJAM MANUTENIDOS
OU RESTITUÍDOS POR MEIO DE EMBARGOS.
§ 1O OS EMBARGOS PODEM SER DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR, OU
APENAS POSSUIDOR.
§ 2O EQUIPARA-SE A TERCEIRO A PARTE QUE, POSTO FIGURE NO
PROCESSO, DEFENDE BENS QUE, PELO TÍTULO DE SUA AQUISIÇÃO OU
PELA QUALIDADE EM QUE OS POSSUIR, NÃO PODEM SER ATINGIDOS
PELA APREENSÃO JUDICIAL.
§ 3O CONSIDERA-SE TAMBÉM TERCEIRO O CÔNJUGE QUANDO DEFENDE
A POSSE DE BENS DOTAIS, PRÓPRIOS, RESERVADOS OU DE SUA MEAÇÃO.”
(GRIFAMOS).
IMPERIOSO REGISTRAR QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O BEM MÓVEL
CONSTRITO É OBJETO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE RESIDE NA
PRECAUÇÃO DE AVERIGUAR, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMPETENTE, A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À
REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL, DE MODO QUE, ACASO, NO
MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, INEXISTA NO
REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUALQUER RESTRIÇÃO
DECORRENTE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, HÁ QUE SE CONSIDERAR
PRESUMIDA A SUA BOA-FÉ.
EM VERDADE, A RESTRIÇÃO INCLUSA NO REGISTRO DO VEÍCULO
PERANTE O DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
CONSTITUI-SE CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA EFICÁCIA
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRA TERCEIROS, CONSOANTE
ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EX
VI DO SEGUINTE ARESTO:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO. 1) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA
MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO
DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. 2) LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM AFERIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3) TRANSAÇÃO
ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO DETRAN. 4) INCIDÊNCIA DA SÚMULA
92/STJ. 5) PRECAUÇÕES ÍNSITAS AO HOMEM MÉDIO. 6) POSTERIOR VENDA
DO BEM A OUTREM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1)
PENHORADO BEM COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - OU, COMO AQUI
OCORRENTE, DETERMINADA A SUA BUSCA E APREENSÃO -, É LÍCITO AO
REAL PROPRIETÁRIO EMBARGAR A EXECUÇÃO COMO TERCEIRO, PARA
SALVAR O BEM DO SEU DOMÍNIO. 2) SE QUANDO DA ILEGÍTIMA
CONSTRIÇÃO DO BEM E DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO (SETEMBRO/2000) ERA O AGRAVADO O PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO, PORQUE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, REVELA-SE INEQUÍVOCA
SUA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 3) A FACETA A REVELAR BOA-FÉ DO
ADQUIRENTE ORA AGRAVADO ATRELA-SE À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO NÃO FOI ANOTADO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO
VEÍCULO AUTOMOTOR (RECTIUS: PERANTE O DETRAN/ES), O QUE,
NATURALMENTE, FEZ REVELAR "NADA CONSTA" QUANDO DA
AVENTADA TRANSAÇÃO COMERCIAL. 4) A CASUÍSTICA CIRCUNSCREVESE À HIPÓTESE RETRATADA NO VERBETE Nº 92 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "A TERCEIRO DE
BOA-FÉ NÃO É OPONÍVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO
CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR". 5) SE, POR UM
LADO, A EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA NÃO É REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO,
SENDO A AVENÇA PERFEITA E PLENAMENTE VÁLIDA PARA AS PARTES
SIGNATÁRIAS; DE OUTRA BANDA, TAL AUSÊNCIA TRAZ COMO ÚNICA
CONSEQUÊNCIA A INEFICÁCIA DO CONTRATO PERANTE O TERCEIRO
DE BOA-FÉ QUE, MESMO TOMANDO TODAS AS PRECAUÇÕES INERENTES
AO HOMEM MÉDIO (DENTRE AS QUAIS CABE MENCIONAR A EXTRAÇÃO
DE ¿NADA CONSTA¿ PERANTE A REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA
REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES), VÊ-SE TOLHIDO DO BEM
OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 6) É DESINFLUENTE AO DESLINDE
DA CAUSA O FATO DE O AGRAVADO TER SUPOSTAMENTE ALIENADO O
VEÍCULO
A
TERCEIROS.
RECURSO
IMPROVIDO."
(TJES, CLASSE: AGRAVO INOMINADO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL,
24000145136, RELATOR: RÔMULO TADDEI - RELATOR SUBSTITUTO: ELIANA
JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 19/05/2011).
NO CASO EM TESTILHA, ASSEVERA O RECORRIDO SER O LEGÍTIMO
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO VEÍCULO "FORD EXPLORER, XLT4X4,
ANO/MODELO 94, PLACA JMA8629", ESCLARECENDO QUE "O VEÍCULO
FOI ADQUIRIDO ORIGINALMENTE PELA SRA. SOLANGE SILVA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
CASTIGLIONI NUNES, TENDO SIDO POSTERIORMENTE VENDIDO PARA O
SR. ILTON DUARTE SILVA, QUE POR SUA VEZ, ALIENOU O VEÍCULO PARA
A EMPRESA MAGNA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA., EM
29 DE OUTUBRO DE 1999" (FL. 03), REGISTRANDO QUE, QUANDO
ADQUIRIU O BEM DA ALUDIDA PESSOA JURÍDICA, CONFORME NOTA
FISCAL DE FL. 14, DATADA DE 14/01/2000, NÃO RECAIA QUALQUER
RESTRIÇÃO À SUA VENDA ANOTADA NO RESPECTIVO REGISTRO.
DEVERAS, O DOCUMENTO DE FL. 11, EMITIDO PELO DETRAN/ES DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM
JANEIRO DE 2000, É EXPRESSO AO FAZER REFERÊNCIA AO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE VEÍCULO EXPEDIDO EM 29/10/1999, CONSTANDO,
QUANTO À VENDA, A INFORMAÇÃO "S/ RESERVA".
DE OUTRO LADO, ARGUIU O RECORRENTE A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO
FRADULENTA DOS DADOS AFETOS À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO
REGISTRO DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN/ES, JÁ QUE NÃO TERIA
AUTORIZADO
O
CANCELAMENTO
DA
RESTRIÇÃO
INCLUSA,
INICIALMENTE, NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO DE FL. 96,
QUANDO O BEM SE ENCONTRAVA SOB A PROPRIEDADE DE SOLANGE
SILVA CASTIGLIONI NUNES, RÉ DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
APENSO.
SUCEDE QUE, A PRESENÇA DA ANOTAÇÃO ALUSIVA À ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, APTA A ESTENDER OS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO A
TERCEIROS, DEVE SER VERIFICADA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO,
REVELANDO-SE IRRELEVANTE, PARA FINS DE PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ
DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM ALIENADO, A EXISTÊNCIA DE
RESTRIÇÃO PREVIAMENTE ANOTADA E OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE
DEU O SEU EVENTUAL CANCELAMENTO.
NESTE PARTICULAR, FRISA-SE QUE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, OS AUTOS FORAM INSTRUÍDOS COM O HISTÓRICO
COMPLETO DO VEÍCULO EM QUESTÃO, CONSOANTE SE INFERE DOS
DOCUMENTOS DE FLS. 156/171, APRESENTADOS PELA AUTARQUIA
ESTADUAL, QUE, A RIGOR, DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE QUALQUER
ANOTAÇÃO ACERCA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM, NO
MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ENTRE ILTON DUARTE
SILVA E O RECORRIDO (FL. 161), EM DECORRÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
PARA A BAIXA DO GRAVAME EXPRESSA NO INSTRUMENTO DE
LIBERAÇÃO DE FL. 168, ELABORADO E FIRMADO PELO PRÓPRIO
RECORRENTE.
DESTA FEITA, RESULTA EVIDENTE QUE O RECORRIDO DEMONSTROU,
COM SUFICIÊNCIA, A SUA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE E POSSUIDOR DE
BOA-FÉ DO VEÍCULO OBJETO DE APREENSÃO JUDICIAL, DADA A
MANIFESTA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA
DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA
TRADUZIDO NA NOTA FISCAL DE FL. 14, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE
ENSEJA A APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA Nº 92, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
VERBATIM:
"SÚMULA Nº 92: A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO E OPONÍVEL A
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE
REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR."
(SÚMULA 92, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993
P. 25301, DJ 03/11/1993 P. 23187).
OPORTUNO ASSINALAR QUE A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO
CANCELAMENTO DO GRAVAME ATINENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA,
POR SI SÓ, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO
NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE, À
LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, COMPETIRIA AO RECORRENTE A PROVA DO ENVOLVIMENTO DO
RECORRIDO COM O SUPOSTO ATO FRAUDULENTO.
NESSE MESMO SENTIDO, PERFILHA A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENÃO VEJAMOS:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA NÃO CONSTANTE NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE
VEÍCULO. VENDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO CONTEMPLA A CELERIDADE E A
ECONOMIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO PARA QUE O CREDOR
LESADO PERSIGA SEU CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. A TEOR DA SÚMULA 92/STJ, SE NÃO CONSTA A ANOTAÇÃO REFERENTE
À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO
AUTOMOTOR, NÃO É OPONÍVEL A AVENÇA AO TERCEIRO QUE
ADQUIRIU BEM DE BOA-FÉ. 2. "AINDA QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE
TENHA SIDO MAL INDEFERIDA, NÃO SE JUSTIFICA, NA INSTÂNCIA
ESPECIAL, JÁ ADIANTADO O ESTADO DO PROCESSO, RESTABELECER O
PROCEDIMENTO LEGAL, PORQUE A FINALIDADE DO INSTITUTO
(ECONOMIA PROCESSUAL) SERIA, NESSE CASO, CONTRARIADA." (RESP
170681/RJ, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, JULGADO
84 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
EM 01/04/2008, DJE 15/04/2008) 3. EM VIRTUDE DE O DEVEDOR, POR
CONDUTA DOLOSA, NÃO DETER MAIS A POSSE DO BEM, MOSTRA-SE
ADEQUADO RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, TENDO EM VISTA NÃO SÓ
O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69, MAS TAMBÉM PELO
FATO DE QUE A BUSCA E APREENSÃO ESTÁ SUSPENSA NO AGUARDO DA
DECISÃO QUE FOR PROFERIDA NESTES AUTOS, DE MODO A VIABILIZAR
O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA DA DÍVIDA, SEM NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 4. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO."
(STJ, RESP 916.107/SC, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 15/03/2012, DJE 19/04/2012)
"EMENTA: ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC – TERCEIRO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL – CERTIFICADO DE
REGISTRO DE VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE NENHUM
GRAVAME – ULTERIOR IMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS –
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
1. O RECORRENTE ADQUIRIU UM AUTOMÓVEL, SOBRE O QUAL NÃO
HAVIA QUALQUER GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, E
NA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO
VEÍCULO TAMBÉM NÃO CONSTAVA QUALQUER OBSERVAÇÃO.
POSTERIORMENTE, QUANDO A AUTARQUIA PASSOU A INTEGRAR O
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME, HOUVE A IMPORTAÇÃO DE
RESTRIÇÕES PRETÉRITAS.
2. A SITUAÇÃO DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO MALFERE O
PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL SE DEVE PROTEGER TERCEIROS DE BOAFÉ. ABALA TAMBÉM A CONFIANÇA QUE DEVE EXISTIR ENTRE OS
ADMINISTRADOS E O PODER PÚBLICO, EM ULTIMA ANÁLISE, VIOLA O
DIREITO FUNDAMENTAL À BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
3. NÃO É CONCEBÍVEL QUE UM CIDADÃO QUE ADQUIRE UM
AUTOMÓVEL E SE CERCA DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA
CONHECER DA EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS GRAVAMES SOBRE O BEM,
QUE OBTÉM UMA CERTIDÃO OFICIAL DE UM ÓRGÃO PÚBLICO NO QUAL
É ATESTADO A INEXISTÊNCIA DE ÔNUS, VENHA, POSTERIORMENTE, A
SER SURPREENDIDO COM A IMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS.
QUANDO AGIU DESTA FORMA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLOU
UMA DAS DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - QUEBRAR AS
EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DEPOSITADAS NOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
4. COM EFEITO, A ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS À
TRANSFERÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO CONSTAVAM NO CERTIFICADO DE
REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUANDO ADQUIRIDO POR
TERCEIRO DE BOA-FÉ É ATO ILEGAL, IMPUTÁVEL À AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, QUE MERECE SER EXTIRPADO.
APLICAÇÃO, NO CASO, DA RATIO ESSENDI DA SÚMULA 92/STJ, SEGUNDO
A QUAL, "A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO É OPONÍVEL A ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO
VEICULO AUTOMOTOR." RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ, RESP 1139486/DF, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, JULGADO EM 24/11/2009, DJE 07/12/2009)
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE
VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 1.361, § 1º, DO CCB, 66, § 1º, DA LEI 4.728/65, 122 E 124 DO CTB.
EXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO
DOCUMENTO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REGISTRO NO
CARTÓRIO NÃO É REQUISITO DE VALIDADE DO CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ELE TRAZ COMO ÚNICA CONSEQÜÊNCIA A
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DESSE CONTRATO PERANTE O TERCEIRO DE
BOA-FÉ. 2. A ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE
PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO ÓRGÃO COMPETENTE PERMITE QUE
O ADQUIRENTE SE CERTIFIQUE DESSA SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL,
DANDO EFETIVIDADE À PUBLICIDADE QUE SE PRETENDE. 3. INVIÁVEL
DETERMINAR QUE O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO EXIJA O PRÉVIO
REGISTRO CARTORIAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA
A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO, SEM QUE A
LEI O FAÇA. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
(STJ, RESP 770.315/AL, REL. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/04/2006, DJ 15/05/2006, P. 190).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO-ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE
REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE.
SÚMULA Nº 92/STJ. 1. RECURSO ESPECIAL OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
QUE, COM BASE NA SÚMULA Nº 92/STJ, ASSEVEROU QUE “O BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DE PROPRIEDADE DO CREDOR
FIDUCIÁRIO, PODE POR ESTE SER REIVINDICADO EM EMBARGOS DE
TERCEIRO, DESDE QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NO
CASO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CONSTE DO REGISTRO DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”. 2. ESTABELECE A SÚMULA
Nº 92 DESTA CORTE SUPERIOR: “A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO É
OPONÍVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO
DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR". 3. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO."
(STJ, AGRG NO RESP 642.357/RN, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/02/2005, DJ 11/04/2005, P. 189)
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESTARTE, DEMONSTRADA A BOA-FÉ NO RECORRIDO NA AQUISIÇÃO
DO BEM MÓVEL OBJETO DE APREENSÃO JUDICIAL, FORÇOSO CONCLUIR
QUE A PRETENSÃO RECURSAL EM APREÇO ENCONTRA-SE EM
MANIFESTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
DEVENDO, PORTANTO, SER MANTIDA A SENTENÇA OBJURGADA.
ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL,
MONOCRATICAMENTE,
PORQUANTO
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
1
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2012.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
13- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0900442-25.2012.8.08.0000 (024129004420)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BANCO RURAL SA ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
SANTOS
APDO WANTUIL SIQUEIRA ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE
SIMONI
ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO RURAL S/A FORMALIZOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 317/333, PROFERIDA
PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL ES, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA
RECORRENTE POR WANTUIL SIQUERIA, CUJO DECISUM JULGOU
PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DECLARARANDO "A) NULA A
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ JUROS SEGUNDO A TAXA DE
MERCADO, DEVENDO OS JUROS SEREM FIXADOS EM 12% AO ANO; B)
NULA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A CUMULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CASO HAJA INADIMPLEMENTO; DEVENDO INCIDIR
SOBRE O VALOR EM MORA, ATUALIZADO MONETARIAMENTE, TÃO
SOMENTE OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL E C)
INEXIGÍVEL A NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA PELO AUTOR E SEU
AVALISTA, FACE A AUSÊNCIA DE CULPA PELO INADIPLEMENTO." (FL. 333)
POR CONSEGUINTE, CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL
REAIS), NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRE REGISTRAR, INICIALMENTE, QUE WANTUIL SIQUERIA MOVEU
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO BANCO RURAL S/A, BUSCANDO EXIMIRSE DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ORIGINADOS A PARTIR DO
CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE Nº 80.000071-6 (FL. 54), SOBRE OS QUAIS INCIDIU JUROS
SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
NA OCASIÃO, PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES NO ALUDIDO CONTRATO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DE QUALQUER NOTA
PROMISSÓRIA OU LETRAS DE CÂMBIO DECORRENTES, COM A REVISÃO
DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS E PAGOS ATÉ AQUELA DATA.
IRRESIGNADO COM O DECISUM QUE ACOLHEU OS PEDIDOS
FORMULADOS NO BOJO DA AÇÃO ORDINÁRIA, O RECORRENTE BANCO
RURAL S/A BUSCOU SUSTENTAR A LEGALIDADE DA PREVISÃO
CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDA A
TAXA DE MERCADO, NOTADAMENTE DIANTE DO PREVISTO NA SÚMULA
Nº 546, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SALIENTOU, OUTROSSIM, A NECESSIDADE DE "MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO APELANTE, EM VIRTUDE DO
APELADO TER DECAÍDO DA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS,
DETERMINANDO-SE, AINDA, EVENTUAL COMPENSAÇÃO, A TEOR DO
DISPOSTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 306 DO C. STJ." (FL. 375)
PUGNOU, ASSIM, PELA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA,
"DECOTANDO A DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO, DECLARANDO HÍGIDA A CLÁUSULA
85 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
LIVREMENTE PACTUADA QUE ESTIPULA OS JUROS DEVIDOS, OS QUAIS SE
ENCONTRAM NA MÉDIA DE MERCADO." (FL. 376)
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (FLS. 382/387), WANTUIL SIQUERIA
POSTULA O DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
CONTRÁRIA.
É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL.
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORQUANTO
SATISFEITOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS AO
PROCESSAMENTO DO FEITO.
A MATÉRIA SUB EXAMEM AFIGURA-SE PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO
NOS MOLDES PREVISTOS NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CONSOANTE RELATADO, O RECORRIDO CELEBROU COM O BANCO
RECORRENTE CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE Nº 80.000071-6 (FL. 54), CUJA UTILIZAÇÃO ENSEJOU A
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO A TAXA DE
MERCADO, NOS TERMOS DISPOSTOS NO CAMPO DENOMINADO "TAXA
DE JUROS" PREVISTO NO ALUDIDO CONTRATO.
COM EFEITO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 596, DO
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO
22.626 DE 1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS
ENCARGOS
COBRADOS
NAS
OPERAÇÕES
REALIZADAS
POR
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL”.
NESTE PARTICULAR, UMA VEZ QUE A RECORRENTE FIGURA COMO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, FORÇOSO CONCLUIR PELA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DE JUROS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) NO
CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE Nº 80.000071-6 DE FL. 54. ENTRETANTO, NÃO OBSTANTE A
INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR
CENTO) NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO SEREM
CONSIDERADOS ABUSIVOS, DEVEM, POR SUA VEZ, LIMITAR-SE À TAXA
MÉDIA DE MERCADO, O QUE, ALIÁS, DIFERE-SE DO CONTRATADO, QUE
É NO SENTIDO DE INCIDIR A TAXA DE MERCADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AFIGURA-SE ASSENTE NO TOCANTE À MATÉRIA ENFOCADA, IN VERBIS:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE,
NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA Nº 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS
REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA AGRAVO IMPROVIDO. (STJ; AGRG-RESP 1.238.037; PROC. 2011/0035480-4; SC;
TERCEIRA TURMA; REL. MIN. MASSAMI UYEDA; JULG. 24/05/2011; DJE
07/06/2011)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
TAXA
SEM
PREVISÃO
CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE,
NO JULGAMENTO DO RESP 715.894/PR, RELATORA A MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, DECIDIU QUE, NOS CONTRATOS DE MÚTUO, RECONHECE-SE
A POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS
JUROS SOBRE O DÉBITO CONTRAÍDO SEM FIXAR O RESPECTIVO
PERCENTUAL, E QUE, NESSAS HIPÓTESES, OS JUROS REMUNERATÓRIOS
DEVERÃO SER FIXADOS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM
OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, APURADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
2.- É ADMITIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO
PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, À TAXA DE
MERCADO, DESDE QUE (I) PACTUADA, (II) COBRADA DE FORMA
EXCLUSIVA - OU SEJA, NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS
MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS OU CORREÇÃO MONETÁRIA - E (III)
QUE NÃO SUPERE A SOMA DOS SEGUINTES ENCARGOS: TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS PACTUADA PARA A VIGÊNCIA DO CONTRATO; JUROS
DE MORA; E MULTA CONTRATUAL. 3.- AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ; AGRG-AG 1.410.175; PROC. 2011/0109105-7; RS; TERCEIRA TURMA; REL.
MIN. SIDNEI BENETI; JULG. 20/09/2011; DJE 04/10/2011)
“EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL E MÚTUO. TAXA
DE
JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO
DO
CONSELHO
MONETÁRIO
NACIONAL.
DESNECESSIDADE. I - EMBORA INCIDENTE O DIPLOMA CONSUMERISTA
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, OS JUROS PACTUADOS EM LIMITE
SUPERIOR A 12% AO ANO NÃO SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS, EXCETO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA DE
MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO.
II - A AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SÓ É
EXIGÍVEL EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS, DECORRENTES DE EXIGÊNCIA
LEGAL, TAIS COMO AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL OU
COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.”
(STJ - AGRG NO AG 818.431/GO, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 01/04/2008, DJE 15/04/2008)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
NO QUE TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS, NÃO MERCE REPAROS A
DECISÃO AGRAVADA, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO NÃO CHEGOU
A SER DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. CONFORME DECIDIDO
PELA 2ª SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO AGRG Nº 706.368/RS,
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É
ADMITIDA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL,
NÃO PODENDO, CONTUDO, SER CUMULADA COM A CORREÇÃO
MONETÁRIA (SÚMULA 30/STJ), COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS
(SÚMULA 296/STJ) E MORATÓRIOS, NEM COM A MULTA CONTRATUAL;
CONTUDO, AQUELE ENCARGO DEVERÁ OBSERVAR A TAXA MÉDIA DOS
JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
LIMITADA AO PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO (SÚMULA 294/STJ). 3.
ESTA CORTE É UNÍSSONA NO ENTENDER QUE, COM O ADVENTO DA LEI
N.º 4.595/1964, RESTOU AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA,
FICANDO DELEGADO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PODER
NORMATIVO PARA LIMITAR AS REFERIDAS TAXAS, SALVO AS EXCEÇÕES
LEGAIS, APLICANDO-SE À ESPÉCIE O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº
596/STF ("AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS
TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE
INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL"). 4. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ - AGRG NO AG 823.221/RS, REL. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/04/2007, DJ 28/05/2007, P. 354)
POR CONSEGUINTE, HAVENDO O RECORRIDO DECAÍDO DE PARTE
MÍNIMA DO PEDIDO, IN CASU, A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS
EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, ESCORREITA A SENTENÇA QUE
CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ISTO POSTO, EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS
DOMINANTES RETRO, INCLUSIVE COM JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO DESCRITA NO ARTIGO
557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, AO PRESENTE RECURSO,
PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE
POSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE
12% (DOZE POR CENTO) NO CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Nº 80.000071-6 DE FL. 54, ENTRETANTO,
LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS,
CUJA INCIDÊNCIA DEVERÁ SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA RECORRIDA.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS
RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
VITÓRIA - ES, 20 DE JUNHO DE 2012.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
14- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004769-39.2011.8.08.0011 (011110047690)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA SA CFI ADVOGADO(A) CELSO MARCON
ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO
APDO ATILIO CARRICO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BV FINCANCEIRA S/A CFI FORMALIZOU A INTERPOSIÇÃO DO
PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 39/73), EM FACE DA
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FL. 37, PROFERIDA PELO JUÍZO DA
QUARTA VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR,
AJUIZADA EM DESFAVOR DE ATÍLIO CARRIÇO, CUJO DECISUM JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO
DE CAUSA DA RECORRENTE, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM APERTADA SÍNTESE, A RECORRENTE ADUZ QUE, A SENTENÇA
OBJURGADA ESTÁ EM DESACORDO COM A SÚMULA 240, DO EGRÉGIO
86 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELA SUA
REFORMA.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É ASSENTE
QUANTO À MATÉRIA, IN VERBIS:
ASSEVERA, TAMBÉM, QUE “... DEVE A SENTENÇA ORA GUERREADA SER
REFORMADA EM SUA TOTALIDADE, VISTO NÃO TER SIDO OBSERVADO
(SIC) A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO
FEITO, ACARRETANDO ASSIM A NULIDADE DA MESMA." (FL. 56)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NÃO
APREENSÃO DO BEM. INÉRCIA DO AUTOR. CPC., ART. 267, INC. III E § 1º.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. - CONFIGURADO O ABANDONO
DA CAUSA PELO AUTOR DURANTE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E NÃO
SENDO ATENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIMENTO DA FALTA
EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DEVE O PROCESSO SER JULGADO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC., ART. 267, INC. III E § 1º). 2. O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 267, III, DO
CPC, CONCERNE AO TEMPO EM QUE A PARTE ABANDONOU O PROCESSO,
OU SEJA, DEIXOU DE ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS AO SEGUIMENTO
DA AÇÃO, E NÃO AO PRAZO QUE DEVE SER CONCEDIDO PARA
SUPRIMENTO DA FALTA, ESTE, DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
FIXADO NO § 1º DO ARTIGO 267 DO MESMO CÓDIGO. 3. - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.”
(TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 042060004332 ÓRGÃO: TERCEIRA
CÂMARACÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2011 DATA DA PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO: 23/03/2011 RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
ORIGEM: RIO NOVO DO SUL - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO)
SEGUE ARGUMENTANDO, QUE "...DEVERIA TER SIDO DADA A
OPORTUNIDADE AO ORA APELANTE (SIC) DE SE MANIFESTAR PELO
PRAZO DE 30 DIAS CONFORME DISPÕE O INCISO III DO ART. 267, DO
CPC..." (FL. 63)
SUSTENTA AINDA QUE O MAGISTRADO PISO NÃO DEVERIA TER
EXTINTO A DEMANDA EM ANÁLISE, PARA QUE NÃO HAJA O
REINGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO DA MESMA DEMANDA, EIS QUE JÁ
FORAM PAGAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, OBRIGANDO INCIDIR NA
HIPÓTESE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E
DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
POR DERRADEIRO, ARGUMENTA SER OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO A
BUSCA PELO FIM SOCIAL A QUE A LEI SE DESTINA, CONFORME IMPÕE O
ARTIGO 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO.
DIANTE DE TAIS ARGUMENTOS, PLEITEOU A REFORMA DA SENTENÇA
GUERREADA.
NÃO HÁ CONTRARRAZÕES, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO
RECORRIDO EM VIRTUDE DO SEU FALECIMENTO, CONFORME
CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA À FL. 30V. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A MATÉRIA VENTILADA NO CONTEXTO DOS AUTOS COMPORTA
JULGAMENTO NOS TERMOS DA NORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSOANTE SE DEPREENDE DA CERTIDÃO DE FL. 33V, EM 26.07.2011, O
ADVOGADO DA RECORRENTE FOI INTIMADO PARA PROMOVER A
SUBSTITUIÇÃO DO DEMANDADO NO POLO PASSSIVO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 30V, ATESTANDO O
FALECIMENTO DO MESMO. CONTUDO, SEGUNDO CERTIFICADO (FL. 33V),
ATÉ 14/09/2011, O MESMO PERMANECEU INERTE AO COMANDO
JUDICIAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO
PATRONO DA RECORRENTE, EM 13/10/2011, O JUÍZO A QUO
DETERMINOU FOSSE EXPEDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA, PARA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR CUMPRIMENTO
AO REFERIDO DESPACHO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (FL. 34V). A ALUDIDA
INTIMAÇÃO PESSOAL FOI RECEBIDA PELO AUTOR EM 29/10/2011 (FL. 35V).
NO ENTANTO, NÃO DILIGENCIOU NOS AUTOS DO PRESENTE PROCESSO,
CONFORME CERTIDÃO TAMBÉM DE FLS. 35V. DESTA FEITA, A EXTINÇÃO
OPERADA DECORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS AGUARDOU-SE 30 (TRINTA) DIAS PARA
QUE A RECORRENTE PROMOVESSE A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA,
BEM COMO INTIMOU-SE O SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA
MANIFESTAÇÃO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
PORTANTO, A RECORRENTE E SEU ADVOGADO, NÃO OBSTANTE
REGULARMENTE INTIMADOS, DEIXARAM DE IMPULSIONAR O
PROCESSO, ENSEJANDO INÉRCIA EM PROVIDÊNCIA QUE LHES DIZIA
RESPEITO.
SENDO ASSIM, ACERTADA REVELA-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO A QUO, DEVENDO SER MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, IN VERBIS: "ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO: (...)
III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE
COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA)
DIAS; (...)
§ 1º O JUIZ ORDENARÁ, NOS CASOS DOS NS. II E III, O ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE A PARTE,
INTIMADA PESSOALMENTE, NÃO SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E
OITO) HORAS."
SOBRELEVA ACENTUAR QUE, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
MENCIONADO NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, REFERE-SE AO TEMPO EM QUE A PARTE INTIMADA DEIXOU DE
PRATICAR OS ATOS QUE A ELA COMPETIAM, E NÃO AO PRAZO QUE
DEVE SER CONCEDIDO PARA SUPRIMENTO DA FALTA, ESTE, DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, FIXADO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DESTE
MESMO DIPLOMA LEGAL.
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO
(ART. 267, III, DO CPC). DESESTÍMULO À DESÍDIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A PRÁTICA DO
ATO ATRIBUÍVEL AO DEMANDANTE EM 30 (TRINTA) DIAS. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A TERMINAÇÃO ANÔMALA DO
FEITO POR ABANDONO (ART. 267, III, DO CPC) É MEDIDA DESTINADA A
DESESTIMULAR A DESÍDIA PROCESSUAL, QUE PREJUDICA O CORRETO
ATUAR DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. 2. O TRINTÍDIO A QUE
SE REFERE O ART. 267, III, DO CPC CONSTITUI O PERÍODO EM QUE
PERDURA A INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR OS ATOS QUE LHE
CABEM, E NÃO O PRAZO A SER ASSINADO AO ADVOGADO DA PARTE
PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NESSA ESTEIRA, EXIGEM-SE,
PARA A EXTINÇÃO POR ABANDONO, OS SEGUINTES REQUISITOS: (A) A
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL QUE CAIBA AO AUTOR,
PODENDO O PRAZO PARA TAL ATO SER INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS; (B)
A INÉRCIA DO FEITO POR PRAZO DE 30 TRINTA) DIAS, EM DECORRÊNCIA
DE TAL SITUAÇÃO; (C) A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O
FEITO NO PRAZO DE 48 H (QUARENTA E OITO HORAS); E (D)
REQUERIMENTO DO RÉU, EXCETO NA HIPÓTESE DE ESTE AINDA NÃO
HAVER SIDO CITADO. 3. A CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO
PROCESSUAL DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR,
AINDA QUE POR CARTA, PARA QUE, NO PRAZO DE 48 H (QUARENTA E
OITO HORAS), PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.08.002481-1, REL. DES. RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, J. 26-10-2010, PUB. 04-11-2010)"
INFERE-SE DOS AUTOS, QUE NA TETANTIVA DE CUMPRIR O MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO, ASSIM COMO A RESPECTIVA CITAÇÃO DO RÉU,
O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU À FL. 30 VERSO, O FALECIMENTO DO
MESMO, RAZÃO PELA QUAL TORNOU-SE IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO
ESPEFICAMENTE DO MANDADO CITATÓRIO.
NESSA ESTEIRA, É IMPERIOSO MENCIONAR, QUE A SÚMULA 240, DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOMENTE TEM APLICAÇÃO
SE O RÉU ESTIVER PARTICIPANDO DO PROCESSO, IN VERBIS:
"SÚMULA 240: A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DE CAUSA
PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU."
NA VERDADE, NÃO TERIA SENTIDO ALGUM, NAS HIPÓTESES EM QUE A
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEQUER FOI TRIANGULARIZADA,
COMO NO CASO PRESENTE, EXIGIR O REQUERIMENTO EXPRESSO DO
RÉU PARA O RECONHECIMENTO DO ABANDONO DE CAUSA.
COM EFEITO, A INTENÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 240, FOI EVITAR QUE O ABANDONO
DE CAUSA SE ASSEMELHASSE A UMA DESISTÊNCIA TÁCITA DO
PROCESSO, UMA VEZ QUE, RECONHECENDO O ABANDONO EX OFFICIO,
O MAGISTRADO EXTINGUIRIA O FEITO SEM OPORTUNIZAR A
MANIFESTAÇÃO DO RÉU, COMO SÓI ACONTECER NO PEDIDO EXPRESSO
DE DESISTÊNCIA.
SE É ASSIM, QUANDO A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL AINDA NÃO
ESTÁ TRIANGULARIZADA, NÃO TEM APLICAÇÃO A SÚMULA 240, DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO TAMBÉM POR
ESTA RAZÃO, SER MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA.
A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REVELA-SE ASSENTE NO TOCANTE À MATÉRIA ENFOCADA, IN VERBIS:
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA -
87 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS,
PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA
POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO
- PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO
CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA
PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.
240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - PARTINDO-SE DO PRESSUPOSTO
DE QUE É VÁLIDA A INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL A FIM DE
CIENTIFICAR O AUTOR ACERCA DA NECESSIDADE DE PROMOVER O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESDE QUE ATINJA TAL DESIDERATO, E
CONSIDERANDO NÃO SE MOSTRAR CRÍVEL QUE A CARTA
DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA-AUTORA
CONSTANTE DE SEU ESTATUTO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA
QUE NÃO RECEBIDA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, NÃO TENHA
CHEGADO AO CONHECIMENTO DESTES, TEM-SE POR ATENDIDA A
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC; II - REPUTANDO-SE
VÁLIDA A INTIMAÇÃO E REMANESCENDO A AUTORA DA AÇÃO INERTE,
A EXTINÇÃO DO FEITO, EM QUE NÃO RESTOU CONFORMADA A
RELAÇÃO PROCESSUAL COM O ORA RECORRIDO, ERA MESMO A MEDIDA
DE RIGOR. RESSALTE-SE, ASSIM, QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM QUE O RÉU NÃO FOI CITADO, A EXTINÇÃO DO
FEITO, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO
DO RÉU. AFASTA-SE, POR ISSO, A INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO
ENUNCIADO N. 240/STJ. III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”
(STJ, RESP 1094308/RJ, REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 19/03/2009, DJE 30/03/2009)
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DOS
RÉUS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III,
§ 1O. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO.
I. SE A RELAÇÃO PROCESSUAL LITIGIOSA NÃO SE INSTAUROU, PORQUE O
TRIBUNAL ESTADUAL, NO CONCERNENTE AO EXAME DE DOCUMENTO
EXTRAJUDICIAL, CONSIDEROU O MESMO INAPROVEITÁVEL PARA
FIRMAR A OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS, DESCABIDA É A
INVOCAÇÃO DA SÚMULA N. 240 DO STJ, BEM COMO DA REVELIA, EIS QUE
O PRESSUPOSTO BÁSICO A TANTO – A INTEGRAÇÃO DOS RÉUS AO
PROCESSO – ESTÁ AUSENTE.”
“II. INTIMADA PESSOALMENTE A PARTE A PROMOVER OS ATOS
NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267,
III, PARÁGRAFO 1O, DO CPC, A EXTINÇÃO DA LIDE É CONSEQÜÊNCIA DA
SUA OMISSÃO, AQUI VERIFICADA. III. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.”
(STJ, RESP 440813/ES, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 22/04/2003, DJ 25/08/2003, P. 314)
A MATÉRIA, INCLUSIVE, É ASSENTE NA ESFERA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN VERBIS:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080104149.
AGRAVANTE: CIA ITAULEASING S/A. AGRAVADA: MARIA DA SILVA
PEREIRA.
RELATOR:
DESEMB.
ÁLVARO
MANOEL
ROSINDO
BOURGUIGNON. ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VEÍCULO
OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABANDONO ANTES DA
CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, III E §1º, DO CPC INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1 - HIPÓTESE EM QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COM A
ADVERTÊNCIA DE QUE, APÓS O TRANSCURSO DESSE PRAZO, SEM A
MANIFESTAÇÃO DA PARTE, DEVERIA HAVER A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL
NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO III E §1º, DO CPC. 2 - O
PRINCÍPIO
DO
APROVEITAMENTO
DOS
ATOS
PROCESSUAIS,
DECORRENTE DA PRÓPRIA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, É
GARANTIDO À PARTE PELO PRÓPRIO TEXTO LEGAL, UMA VEZ QUE SE
EXIGE A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DIANTE DA INÉRCIA ANTERIOR DO
SEU PATRONO. 3 - É INAPLICÁVEL O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 240 DO
STJ, QUE EXIGE REQUERIMENTO DO RÉU, NO CASO DE AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO; ALÉM DO RÉU SER O ÚNICO LEGITIMADO PARA BUSCAR OU
NÃO RESPOSTA DE MÉRITO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO PODENDO O
AUTOR SE BENEFICIAR, EM SEDE RECURSAL, DE SUA PRÓPRIA TORPEZA.
4
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.”
(TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL,
12080104149, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON,
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO:
03/04/2012,
DATA
DA
PUBLICAÇÃO
NO
DIÁRIO:
12/04/2012)
"EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTITUÍDA. CARTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSTA PELO ART.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
267, III E §1º, CPC. REPÚDIO DA LEI PROCESSUAL À DESÍDIA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1) IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE
OFÍCIO, QUANDO O AUTOR - INERTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO RESPONDE À INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO EM 48
(QUARENTA E OITO) HORAS. 2) DISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO
DO RÉU QUANDO A EXTINÇÃO SE DÁ ANTES DA CITAÇÃO OU NA
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DESTE NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 240, DO STJ. 3) DEPOIS DE INTIMAÇÕES PELA IMPRENSA
OFICIAL E POR CARTA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA QUANTO AOS
EFEITOS
DA
INÉRCIA,
CONSIDERAR
QUALQUER
PRINCÍPIO
INTERPRETATIVO PARA APROVEITAR ATOS PROCESSUAIS SERIA
PRIVILEGIAR A DESÍDIA DO AUTOR.
“3)
RECURSO
IMPROVIDO.”
(TJES, CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL AP CÍVEL, 24090285180, RELATOR:
ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - RELATOR SUBSTITUTO: LUIZ
GUILHERME RISSO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA
DE JULGAMENTO: 07/02/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO:
16/02/2012)
ISTO POSTO, NA FORMA DESCRITA NO CAPUT, DO ARTIGO 557, DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL,
NEGO
SEGUIMENTO,
MONOCRATICAMENTE, AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO
INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE
ORIGEM.
VITÓRIA-ES, 20 DE JUNHO DE 2012.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900443-10.2012.8.08.0000 (024129004438)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE WELINGTON DE JESUS VICTORIANO ADVOGADO(A) ROBERTA
VIEIRA PINTO
AGVDO BRASCAR VEICULOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) FELIPE
OSORIO DOS SANTOS
AGVDO IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO ADVOGADO(A) CLAUDIA
RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LUANA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO(A) NATHALIA NEVES BURIAN
ADVOGADO(A) SIRLEI DE ALMEIDA
AGVDO GENESIO DAS MERCES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE
SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
WELLINGTON DE JESUS VICTORIANO INTERPÔS AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA DECISÃO DE FLS. 14/16, PROFERIDA
PELA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª (QUARTA)
VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL/ES, NOS AUTOS DA
AÇÃO MONITÓRIA AFORADA EM FACE DE BRASCAR VEÍCULOS E
SERVIÇOS LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO IVAILTON DE SOUZA PIRES
FILHO, CUJO DECISUM (I) DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS
MONITÓRIOS, PORQUANTO OPOSTOS POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NO
FEITO, E (II) ANULOU O ATO CITATÓRIO, DETERMINANDO QUE O
AUTOR INDIQUE O ENDEREÇO DOS SÓCIOS DA RÉ, PARA QUE A NOVA
CITAÇÃO SEJA EFETIVADA.
EM SUA MINUTA RECURSAL (FLS. 02/09), ALEGA O RECORRENTE QUE
"PROPÔS A REFERIDA DEMANDA EM 15/12/2006, EM FACE DE BRASCAR
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., REPRESENTADA PELOS SÓCIOS IVAILTON
DE SOUZA PIRES E GENÉSIO DAS MERCÊS. CONFORME CERTIDÃO DA
JUNTA COMERCIAL APRESENTADA NA INICIAL, PELO ORA AGRAVANTE,
NA ÉPOCA DA PROPOSITURA OS MESMOS FIGURAVAM COMO SÓCIOS DA
EMPRESA"; E “QUE O CHEQUE OBJETO DA PRESENTE DEMANDA FOI
EMITIDO EM 09/09/2004” (FL. 04).
SUSTENTA, AINDA, QUE “DETERMINADA A CITAÇÃO, FORA CITADO O
SÓCIO-ADMINISTRADOR IVAILTON DE SOUZA PIRES, QUE APRESENTOU
EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGANDO, EM SÍNTESE, SUA ILEGITIMIDADE
POR NÃO TER MAIS RESPONSABILIDADE EM FACE DA REFERIDA
EMPRESA, VISTO QUE SE AFASTOU DA MESMA” (FL. 05), JUNTANDO, PARA
TANTO, “CÓPIA DE SUPOSTA CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL,
TOTALMENTE ILEGÍVEL E CLARAMENTE ADULTERADA NO QUE SE
REFERE À DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO”, RAZÃO PELA QUAL
PUGNA PELO RECONHECIMENTO “DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA” (FL. 06).
REQUER “A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONSIDERAR
88 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
VÁLIDA A CITAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR IVAILTON DE SOUZA
PIRES,
CONSEQUENTEMENTE,
DETERMINANDO
O
REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO" (FL. 09).
DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLS.
10/23.
O RECORRIDO IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO APRESENTOU
CONTRAMINUTA, ÀS FLS. 33/40, PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO DO
APELO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, ÀS FLS. 30/31,
SEM DOCUMENTOS.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A MATÉRIA AVENTADA SE
CARACTERIZA PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO NA FORMA DO ARTIGO
557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COM EFEITO, PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO,
IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INCURSOS DO ARTIGO 525,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE,
SENÃO VEJAMOS:
“ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA: I OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA
CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO; II FACULTATIVAMENTE, COM OUTRAS PEÇAS QUE O AGRAVANTE
ENTENDER ÚTEIS.”
14/16)
D.J. ESPÍRITO SANTO
INEXISTENTE.
CONCLUSÃO
EM FACE DO EXPOSTO, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS MONITÓRIOS
DE FLS. 27/38, PORQUE OPOSTOS POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NO
FEITO, E ANULO A CITAÇÃO DE FLS. 25 E V., DETERMINANDO AO AUTOR
QUE INDIQUE O ENDEREÇO DOS SÓCIOS DA RÉ (FLS. 64) PARA QUE NOVA
CITAÇÃO SEJA EFETIVADA.”
POR SUA VEZ, OBSERVO QUE O RECORRENTE, AO INSTRUIR O PRESENTE
RECURSO, PROVIDENCIARA A JUNTADA DE CÓPIA DOS SEGUINTES
DOCUMENTOS:
PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DAS PARTES (FLS. 12 E 13);
É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. DECIDO.
A DECISÃO AGRAVADA (FLS.
FUNDAMENTAÇÃO, IN VERBIS:
Edição nº 4306
OSTENTA
A
SEGUINTE
“DECISÃO
VISTOS ETC.
CUIDAM OS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR WELINGTON
DE JESUS VICTORIANO EM FACE DE BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS
LTDA.,
OBJETIVANDO
O
RECEBIMENTO
DE
IMPORTÂNCIA
REPRESENTADA POR CHEQUE PRESCRITO PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO
FORÇADA.
A RÉ FOI CITADA NA PESSOA DE UM DOS SÓCIOS INDICADOS NA
INICIAL, IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO, O QUAL, COMO PESSOA
FÍSICA, APRESENTOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FLS. 27/38,
ARGUINDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR HAVER SE
DESLIGADO DA EMPRESA RÉ DESDE O ANO DE 2004, ALEGANDO AINDA
QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÉBITOS CONTRAÍDOS
PELA EMPRESA APÓS O SEU DESLIGAMENTO.
HOUVE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. OUTROS DOCUMENTOS FORAM
CARREADOS AOS AUTOS. NÃO HOUVE ACORDO NA AUDIÊNCIA PARA
ESSE FIM DESIGNADA.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO NÃO FOI CITADO COMO PARTE NO
PRESENTE FEITO. DEPREENDE-SE DA INICIAL CLARAMENTE QUE A
AÇÃO FOI PROPOSTA CONTRA BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.,
“QUE DEVERÁ SER CITADA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,
SR. IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO” (FLS. 02).
ASSIM, A CITAÇÃO APERFEIÇOADA ÀS FLS. 25 E V. FOI EFETIVADA NA
PESSOA DA RÉ, BRASCAR, NO ATO REPRESENTADA POR SEU SÓCIO,
IVAILTON.
ESSE SÓCIO NÃO É PARTE NO FEITO E, EM FUNÇÃO DISSO, NÃO
PODERIA APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS, POR ISTO QUE NÃO OS
RECEBO.
ENTRETANTO, AS INFORMAÇÕES COLHIDAS DOS REFERIDOS EMBARGOS
MONITÓRIOS E DOS DEMAIS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS
DÃO CONTA DE QUE NA DATA DA CITAÇÃO, IVAILTON DE SOUZA PIRES
FILHO NÃO MAIS ERA SÓCIO DA RÉ E, POR ESSE MOTIVO, NÃO PODERIA
REPRESENTÁ-LA NAQUELE ATO.
DO DOCUMENTO DE FLS. 64, EXPEDIDO PELA JUNTA COMERCIAL DO
ESPÍRITO SANTO, DEPREENDE-SE QUE PELO MENOS DESDE 20.12.2006,
IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO NÃO MAIS ERA SÓCIO DA RÉ E,
PORTANTO, NÃO PODERIA REPRESENTÁ-LA NO ATO DE CITAÇÃO QUE
SE DEU EM 25.09.2007.
CITAÇÃO EFETIVADA NA PESSOA DE QUEM NÃO É REPRESENTANTE DA
RÉ DEVE SER CONSIDERADA NULA, POR SE TRATAR DE ATO
DECISÃO AGRAVADA (FLS. 14/16);
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE (FL. 17); E
CERTIDÕES SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO (FLS. 19/21 E 23).
DESSE MODO, ENTENDO INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DO ACERTO OU
DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, HAJA VISTA QUE AS MATÉRIAS
ALUSIVAS AO DANO IRREPARÁVEL A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO
EFEITO SUSPENSIVO DEPENDE ESSENCIALMENTE DA ANÁLISE DOS
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS DA RESPECTIVA AÇÃO
MONITÓRIA E, NOTADAMENTE, DA PETIÇÃO INICIAL E DO CHEQUE
PRESCRITO QUE A INSTRUEM.
NESTE PARTICULAR, A PETIÇÃO INICIAL E O CHEQUE PRESCRITO (PROVA
ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO), BEM COMO OS DEMAIS
DOCUMENTOS COLACIONADOS NA AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUEM
DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A FORMAÇÃO DO PRESENTE
INSTRUMENTO, A FIM DE SE DEMONSTRAR SE, NA DATA DA EMISSÃO DA
CÁRTULA, O RECORRIDO FIGURAVA, OU NÃO, COMO SÓCIO DA PESSOA
JURÍDICA BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA..
A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA ÓRBITA DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTA-SE NO MESMO SENTIDO, IN VERBIS:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA ESSENCIAL
PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 2. NÃO CUIDARAM OS AGRAVANTES DE
TRAZER AOS AUTOS A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS, DOCUMENTO
ESSENCIAL PARA O ADEQUADO JULGAMENTO DO FEITO, SITUAÇÃO QUE
EXIGE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 288/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.”
(STJ, AGRG NO AG 1031834/RJ, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/08/2008, DJE 15/09/2008)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. SÚMULA N.º 288 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A DESPEITO DE NÃO CONSTITUIR
PEÇA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL, IN CASU, A
CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SÃO
PEÇAS ESSENCIAIS PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA.
(...). 2. AGRAVO DESPROVIDO.”
(STJ, AGRG NO AG 866.204/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, JULGADO EM 27/03/2008, DJE 22/04/2008)
"EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA
PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO DOCUMENTO QUE INDIQUE A DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA
CONTROVÉRSIA SUSCITADA PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 288 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(STJ, AGRG NO AG 638.564/RS, REL. MINISTRO PAULO MEDINA, SEXTA
TURMA, JULGADO EM 16/12/2004, DJ 14/03/2005 P. 438)
POR CONSEGUINTE, SEM O TRASLADO INTEGRAL DA AÇÃO MONITÓRIA
RESPECTIVA, INVIÁVEL INFERIR-SE ACERCA “DA RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA” (FL. 06), ELEMENTO
APRECIADO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO NA FORMAÇÃO DE SEU
JUÍZO DE CONVENCIMENTO À LUZ DOS DOCUMENTOS QUE NÃO
INSTRUEM DO PRESENTE RECURSO.
ISTO POSTO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA EMANADA PELO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFIRO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PARA, EM DECORRÊNCIA, NEGAR SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
89 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE AS PARTES.
OFICIE-SE O DOUTO JUIZ DA CAUSA PARA A CIÊNCIA DA PRESENTE
DECISÃO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE
ORIGEM.
VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2012.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 008544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA
GUIMARAES
FERNANDO RAMOS PERES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
COMPANHIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇAO ITABRASCO ONDE
É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA
GUIMARAES
PARA APRESENTAREM AS SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE CINCO
DIAS, CONFORME DESPACHO DE FL. 317.
8 NO PROCESSO Nº 0022663-57.2009.8.08.0024 (02409022-AGRAVO INTERNO
- (ARTS 557/527, II CPC) AP
CÍVEL
TNL PCS S A OPERADORA OI CELULAR S A ONDE É AGRAVANTE
14982 ES ADRIANO SEVERO DO VALLE
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA NO PRAZO DE 24 HORAS DEVOLVER OS AUTOS A SECRETARIA SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
9 NO PROCESSO Nº 0902407-38.2012.8.08.0000 (02412900-AGRAVO DE
INSTRUMENTO
BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO
FICA O AGRAVANTE INTIMADO DO DESPACHO DE FL. 148 DO
DESEMBARGADOR RELATOR, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 126-90
JUNTADOS PELOS AGRAVADOS.
10 NO PROCESSO Nº 0900563-53.2012.8.08.0000 (02412900-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
ULISSES ORIGENES MOURA RIBEIRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9564 ES RODRIGO SILVA ALVES
PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE LEI.
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0017611-61.2005.8.08.0011 (01105017-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
JASERGRAN GANITOS EXPORT LTDA.. ME ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005515 ES PEDRO PAULO BICCAS
17897 ES ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA
PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE LEI.
2 NO PROCESSO Nº 0064434-49.2012.8.08.0011 -AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARCO ANTONIO ANTUNES ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIMINAR.
3 NO PROCESSO Nº 0066340-74.2012.8.08.0011 -AGRAVO DE INSTRUMENTO
G.S.M. ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12915 ES MARCELO SEMPRINI FERREIRA
FICA O AGRAVANTE INTIMADO DA DECISÃO DE FLS. 90-4 DO
DESEMBARGADOR RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIMINAR REQUERIDO, MANTENDO A DECISÃO DA JUÍZA DE 1º GRAU.
4 NO PROCESSO Nº 0002265-98.2009.8.08.0021 (02109002-APELAÇÃO CÍVEL
CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É
APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO
10990 ES CELSO MARCON
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO
POROCESSUAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
5 NO PROCESSO Nº 0021736-04.2003.8.08.0024 (02403021-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ARMINDO VALENÇA GUIMARAES FILHO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9428 ES DANIELLE PINA DYNA
PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE LEI.
6 NO PROCESSO Nº 0020796-05.2004.8.08.0024 (02404020-APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
INST PREVIDENCIA ASSISTENCIA SERVIDORES ESTADO ES IPAJM
ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12740 ES RICARDO SANTOS JUNGER
DULCILENE DIVA DA SILVA ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA REDISTRIBUIÇÃO DESTE PROCESSO TENDO
EM VISTA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO EMINENTE
DESEMBARGADOR.
7 NO PROCESSO Nº 0011505-05.2009.8.08.0024 (02409011-AGRAVO INTERNO (ARTS 557/527, II CPC) AP
CÍVEL
GERALDO ELIZO DE SOUZA ONDE É AGRAVADO
11 NO PROCESSO Nº 0022020-94.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
JOSE CARLOS ZAMPROGNO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO
10574 ES MARIANA PINHO PERIM
12512 ES RODRIGO SANZ MARTINS
TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMEMTAÇAO LTDA.. ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS
9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO
10574 ES MARIANA PINHO PERIM
12512 ES RODRIGO SANZ MARTINS
INTIMAR OS AGRAVANTES DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO
SUSPENSIVO.
12 NO PROCESSO Nº 0018425-44.1999.8.08.0024 (02499018-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007809 ES MARCIA LEAL DE FARIAS
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
13 NO PROCESSO Nº 0001287-43.2008.8.08.0026 (02608001-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ONDE É EMBARGADO
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES
14 NO PROCESSO Nº 0901679-09.2009.8.08.0030 (03009901-APELAÇÃO CÍVEL
BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
15 NO PROCESSO Nº 0905563-68.2011.8.08.0000 (03511900-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É EMBARGADO
4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
POR SEUS ADVS. DRS.
RUBENS REIS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006070 ES LUCELIA GONCALVES DE REZENDE
PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE LEI.
16 NO PROCESSO Nº 0019925-58.2012.8.08.0035 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
CONDOMINIO DO EDIFICIO JUNIEH ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008870 ES CLARISSE GOMES ROCHA
18939 ES DEIVID PIRES NOVAIS
INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO
SUSPENSIVO.
90 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
17 NO PROCESSO Nº 0018968-90.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
JOSE PEDRO DOS REIS ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 15066 MT THAIS FERREIRA DE JESUS DOS REIS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
POR SEU ADV. DR. 19069 ES GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL.
18 NO PROCESSO Nº 0022600-27.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S/A ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8899 ES FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE
PAIVA BRITTO
14952 ES ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
19 NO PROCESSO Nº 0023670-79.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
BRAMAX COMERCIO EXTERIOR LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 105893 RJ FABIANO CARVALHO DE BRITO
522A ES BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
86385 MG LUCIANO VIANA NASSAR
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
20 NO PROCESSO Nº 0049718-57.2012.8.08.0030 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
BRADESCO SEGUROS S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6766 ES RODRIGO DE SOUZA GRILLO
EDUARDO ANTONIO GATTE ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 6766 ES RODRIGO DE SOUZA GRILLO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
21 NO PROCESSO Nº 0013892-19.2012.8.08.0046 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
JOSE CARLOS DE ALMEIDA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009183 ES LUCIANO CEOTTO
17902 ES BRUNO ROCHESSO PRATTI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO CALCADO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 17543 ES LEANDRO FRANCO CAMPOS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901816-13.2011.8.08.0000 (024119018166)
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE LEONARDO MORAIS MACHADO
ADVOGADO(A) MELISSA DA SILVA LEITE
ADVOGADO(A) PACELLI ARRUDA COSTA
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO
ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL PICOLI
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0901816-13.2011.8.08.0000 (024.11.901816-6).
AGRAVANTE: LEONARDO MORAIS MACHADO.
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
22 NO PROCESSO Nº 0021016-47.2012.8.08.0048 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
LPS ESPÍRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12568 ES RENATA FERREIRA DE SOUZA
5875 ES CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
007722 ES LEONARDO LAGE DA MOTTA
ROSSI RESIDENCIAL SA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11380 ES ANA CARLA DE OLIVEIRA BRINGUENTE
7818 ES DIOGO DE SOUZA MARTINS
SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7818 ES DIOGO DE SOUZA MARTINS
11380 ES ANA CARLA DE OLIVEIRA BRINGUENTE
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
23 NO PROCESSO Nº 0018185-37.2012.8.08.0012 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
LICINIO VALDIR VIEIRA MARTINS ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13579 ES ANILTON COELHO PAGOTTO
15751 ES INGRID FERREIRA BARROS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL.
24 NO PROCESSO Nº 0022207-05.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
LEOMAR FEU PEREIRA PINTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 16314 ES ONILDO BARBOSA SALES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL.
LEONARDO MORAIS MACHADO INTERPÔS AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO PROFERIDA NOS
AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO
CONTRATUAL TOMBADA SOB O N. 024.11.022501-8, EM TRÂMITE PERANTE
A QUINTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR ELE
PROPOSTA CONTRA O BANCO ITAUCARD S. A., QUE DEFERIU
LIMINARMENTE, EM PARTE, AS MEDIDAS PLEITEADAS PARA O FIM DE
SER AUTORIZADO O DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, BEM
COMO PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE FAZER INSCREVER O
NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A MENCIONADA DECISÃO, CONTUDO,
INDEFERIU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO DO
CONTRATO NA POSSE DO AGRAVANTE.
NAS RAZÕES DO RECURSO, ALEGOU O AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE: 1)
FOI AJUIZADA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
REVISIONAL DE CONTRATO; 2) NA REFERIDA AÇÃO FORAM DEFERIDAS
PARCIALMENTE AS MEDIDAS REQUERIDAS; 3) A DECISÃO MERECE SER
REFORMADA PORQUANTO NÃO DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO
AUTOMÓVEL COM O AGRAVANTE; 4) O ARGUMENTO UTILIZADO PELO
JULGADOR DE QUE O DEPÓSITO NÃO É INTEGRAL NÃO MERECE
PROSPERAR; E 5) ESTÃO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
PLEITEOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO,
CONFORME PREVISÃO ESTATUÍDA NOS ARTS. 527, III C/C 558, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE FOI INDEFERIDO ÀS FLS. 83-91.
AS CONTRARRAZÕES CONSTAM ÀS FLS. 97-108, NAS QUAIS FORAM
RECHAÇADAS AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC.
25 NO PROCESSO Nº 0013892-19.2012.8.08.0046 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
JOSE CARLOS DE ALMEIDA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009183 ES LUCIANO CEOTTO
17902 ES BRUNO ROCHESSO PRATTI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO CALCADO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 17543 ES LEANDRO FRANCO CAMPOS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
26 NO PROCESSO Nº 0021092-71.2012.8.08.0048 -AGRAVO DE
INSTRUMENTO
CARMELITA XAVIER DA SILVA ONDE É AGRAVANTE
VERIFIQUEI, CONSULTANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL, QUE O ILUSTRE MAGISTRADO SINGULAR
PROFERIU SENTENÇA ACOLHENDO EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, DE
MODO QUE O HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA NA
FORMA DO ART. 269, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRE, POIS, OBSERVAR A SUPERVENIÊNCIA DE FATO PREJUDICIAL AO
EXAME DESTE RECURSO, QUAL SEJA, O SENTENCIAMENTO DO
PROCESSO ORIGINÁRIO.
POSTO ISSO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO QUE
91 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ESTABELECE O ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PORQUE PREJUDICADO.
INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA-ES., 29 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900530-63.2012.8.08.0000 (024129005302)
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE SIMONE COUTO
ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CFI
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0900530-63.2012.8.08.0000 (024.129.005.302).
AGRAVANTE: SIMONE COUTO.
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S. A. CFI.
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
SIMONE COUTO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA
RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 43-5 (CÓPIA), PROFERIDA PELA
EMINENTE JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DA "AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL" POR ELA AJUIZADA EM FACE DE BV FINANCEIRA S. A.
CFI., TOMBADA SOB O N. 024.11.029624-1, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA NA FORMA EM QUE FOI PUGNADO.
NAS RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE
CONSTAM ÀS FLS. 3-7, A AGRAVANTE ALEGOU, EM APERTADA SÍNTESE,
QUE: 1) CELEBROU CONTRATO COM A AGRAVADA PARA
FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DA MOTOCICLETA MARCA HONDA,
MODELO NXR 150 BROS-ESD MI, ANO 2010, PRETA, CHASSIS
9C2KD0510AR030028; 2) O VALOR INICIAL DO CONTRATO FOI DE R$8.900,00,
A SER PAGO EM 48 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$352,62; 3) PRETENDE
DEPOSITAR O VALOR DE R$277,61; 4) SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO
FINANCEIRA DELICADA; 5) O VALOR OFERTADO PARA DEPÓSITO
EQUIVALE A 80% DA PRESTAÇÃO QUE É COBRADA; 6) NÃO TÊM MAIS
CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS PRESTAÇÕES NO VALOR QUE É EXIGIDO.
INDEFERI O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL PRETENDIDA (FLS. 50-8).
SEM CONTRARRAZÕES.
1É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE COM BASE NO ART. 557,
CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRE ESCLARECER, INICIALMENTE, QUE, EM JULGAMENTO SOB O
REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSICIONOU-SE DA SEGUINTE FORMA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO
CONSTATADA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM
IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO, FOI INSTAURADO O INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO REFERENTE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS
SUBORDINADOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS
TERMOS DA ADI N.º 2.591-1. EXCETO: CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL,
INDUSTRIAL, BANCÁRIA E COMERCIAL; CONTRATOS CELEBRADOS POR
COOPERATIVAS DE CRÉDITO; CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, BEM COMO OS DE CRÉDITO
CONSIGNADO.
PARA OS EFEITOS DO § 7º DO ART. 543-C DO CPC, A QUESTÃO DE DIREITO
IDÊNTICA, ALÉM DE ESTAR SELECIONADA NA DECISÃO QUE
INSTAUROU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, DEVE TER SIDO
EXPRESSAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE.
NESTE JULGAMENTO, OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INCIDENTE
FORAM VERIFICADOS QUANTO ÀS SEGUINTES QUESTÕES: I) JUROS
REMUNERATÓRIOS; II) CONFIGURAÇÃO DA MORA; III) JUROS
MORATÓRIOS; IV) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES E V) DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
PRELIMINAR.
O PARECER DO MPF OPINOU PELA SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O
JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2.316/DF. PRELIMINAR REJEITADA
ANTE A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP N.º
1.963-17/00, REEDITADA SOB O N.º 2.170-36/01.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
A) AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DECRETO
22.626/33), SÚMULA 596/STF;
B) A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO
ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE;
C) SÃO INAPLICÁVEIS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS
DE MÚTUO BANCÁRIO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO
CC/02;
D) É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO
DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA – ART. 51, §1º, DO CDC)
FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO
JULGAMENTO EM CONCRETO.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS
NO
PERÍODO
DA
NORMALIDADE
CONTRATUAL
(JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA;
B) NÃO DESCARACTERIZA A MORA O AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO
REVISIONAL, NEM MESMO QUANDO O RECONHECIMENTO DE
ABUSIVIDADE INCIDIR SOBRE OS ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO
DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS
ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
A) A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU
MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE:
I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL
DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA
INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO
DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA
CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ;
B) A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES DECIDIDA NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO
OBSERVARÁ O QUE FOR DECIDIDO NO MÉRITO DO PROCESSO.
CARACTERIZADA A MORA, CORRETA A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É VEDADO AOS JUÍZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO
JULGAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO CDC, SEM PEDIDO
EXPRESSO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS
BANCÁRIOS. VENCIDOS QUANTO A ESTA MATÉRIA A MIN. RELATORA E O
MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (RESP 1.061.530/RS)
A MENÇÃO A ARTIGO DE LEI, SEM A DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE
INCONFORMIDADE, IMPÕE O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL, EM RAZÃO DA SUA DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
O RECURSO ESPECIAL NÃO CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA O EXAME
DE TEMAS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF.
DEVEM SER DECOTADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO REALIZADAS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ENCONTRAM-SE NO
LIMITE QUE ESTA CORTE TEM CONSIDERADO RAZOÁVEL E, SOB A
ÓTICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR, NÃO MERECEM SER REVISTOS,
PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA NA
HIPÓTESE.
VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA
NORMALIDADE CONTRATUAL, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA DO
DEVEDOR.
AFASTADA A MORA: I) É ILEGAL O ENVIO DE DADOS DO CONSUMIDOR
PARA QUAISQUER CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA; II) DEVE O
CONSUMIDOR PERMANECER NA POSSE DO BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE E III) NÃO SE ADMITE O PROTESTO DO TÍTULO
REPRESENTATIVO DA DÍVIDA.
NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS
PARCIAIS, SEGUNDO O QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO.
NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANTO À COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, POIS DEFICIENTE O FUNDAMENTO NO TOCANTE À
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E TAMBÉM PELO FATO
DE O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO TER SIDO COMPROVADO,
MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO COTEJO ENTRE OS JULGADOS TIDOS
COMO DIVERGENTES. VENCIDOS QUANTO AO CONHECIMENTO DO
RECURSO A MIN. RELATORA E O MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO, PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS, COMO PACTUADOS, E AINDA DECOTAR DO
JULGAMENTO AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
92 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
(RESP 1061530/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4, RELATOR(A)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO
22/10/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 10/03/2009).
PELO EXPOSTO PODE-SE DESSUMIR QUE, DE ACORDO COM A
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ABSTENÇÃO (OU O
CANCELAMENTO) DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA QUE IMPORTE EM
AFASTAMENTO DA MORA, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
SÓ PODE SER DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE, (I) A AÇÃO ESTIVER
FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO;
(II) A ALEGAÇÃO DO AUTOR MOSTRAR-SE VEROSSÍMIL COM RESPALDO
EM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; E (III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA
INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA CAUÇÃO IDÔNEA CONFORME O
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA DE TAIS REQUISITOS
EM SITUAÇÕES COMO A QUE SE ENCONTRA EM JULGAMENTO.
DE FATO, O FINANCIAMENTO (NO CASO, CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO) FOI CONTRATADO PARA PAGAMENTO EM 48
(QUARENTA E OITO) PARCELAS NO VALOR FIXO DE R$354,62 (TREZENTOS
E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). INSTA
ESCLARECER, CONTUDO, QUE O AGRAVANTE NÃO PRETENDE
DEPOSITAR O VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO CONTRATADA, MAS TÃO
SOMENTE O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO A PARTIR DE CÁLCULOS
QUE REALIZOU UNILATERALMENTE, QUAL SEJA, R$277,61 (DUZENTOS E
SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS).
DIANTE DISSO NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, ORA AGRAVANTE,
PORQUANTO PRETENDE OBTER A EXTINÇÃO DA DÍVIDA PAGANDO
VALOR INFERIOR ÀQUELE PELO QUAL SE OBRIGOU. NÃO SE PODE
OLVIDAR QUE A LIBERDADE DE CONTRATAR DEVE SER EXERCIDA EM
RAZÃO E NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (CÓDIGO
CIVIL, ARTIGO 421), DEVENDO O CONTRATANTE AGIR COM LEALDADE E
COOPERAÇÃO.
A PROPÓSITO DA MATÉRIA ENTENDO OPORTUNO
COLACIONAR O SEGUINTE JULGADO:
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL DE
CONTRATO. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS E SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS. TENDO EM VISTA QUE OS CONTRATOS FORAM
CELEBRADOS MEDIANTE ATO DE LIBERALIDADE, SEM A PRESENÇA DE
QUALQUER INDÍCIO CAPAZ DE INVALIDAR A NEGOCIAÇÃO, BEM COMO
A LICITUDE DA MODALIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, SE
MOSTRA IMPOSSÍVEL REVOGAR DE FORMA UNILATERAL OS
INSTRUMENTOS DE CRÉDITO CONTRATADOS, BEM COMO OS
DESCONTOS DECORRENTES DESSES. CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PARA SER CONCEDIDA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO É NECESSÁRIO QUE SE CUMPRA TODOS OS
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUAIS SEJAM: AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL; DEPÓSITO DO
VALOR INCONTROVERSO, NA HIPÓTESE DE DISCUSSÃO PARCIAL DO
DÉBITO; E QUE A IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA ESTEJA EMBASADA NO
FUMUS BONI IURIS E FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STF E DO STJ. NO CASO CONCRETO O AGRAVANTE NÃO PREENCHE O
ÚLTIMO REQUISITO, SENDO INVIÁVEL CONCEDER TAL BENEFÍCIO.
DEPÓSITO. CABÍVEL A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES
INCONTROVERSOS. ENTRETANTO, RESTA PREJUDICADO, PORQUANTO
MANTIDOS OS DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE. NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AG 576240-80.2011.8.21.7000;
CAXIAS DO SUL; PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL; RELª DESª LAURA
LOUZADA JACCOTTET; JULG. 19/12/2011; DJERS 18/01/2012).
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSIDERADO
COMO
INCONTROVERSO
VALOR
APURADO
UNILATERALMENTE POR UM CONTRATANTE, SEM QUE EXISTA PROVA
INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES POR ELE FEITAS PARA JUSTIFICAR A
REDUÇÃO EXPRESSIVA DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO MENSAL
CONTRATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER
APENAS O CAPÍTULO DECISÓRIO QUE AUTORIZOU DEPÓSITO EM JUÍZO
DE R$1.987,39 POR MÊS, COM RESSALVA DE QUE O DEPÓSITO NÃO
ENSEJARÁ O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. (TJES, CLASSE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 48119003522, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE
DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 24-01-2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 03-02-2012).
NO MESMO SENTIDO PODE SER VATICINADO O
SEGUINTE JULGADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RETIRADA OU
NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS
NEGATIVADORES DE CRÉDITO. DEPÓSITO DE VALORES. OBSERVÂNCIA
DO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
ANTECIPATÓRIAS INDEVIDAS. O INSTITUTO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA, PARA SER DEFERIDO, DEPENDE DO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS GENÉRICOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 273 DO CPC,
QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO
REQUERIDO E O CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. NAS AÇÕES
REVISIONAIS DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO CABE A CONCESSÃO
DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR OU SUSPENDER O REGISTRO
DO NOME DO INADIMPLENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, SALVO NOS CASOS EM QUE O DEVEDOR, DEMONSTRANDO
EFETIVAMENTE QUE A CONTESTAÇÃO DO DÉBITO SE FUNDA EM BOM
DIREITO, DEPOSITE O VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE
DO DÉBITO OU DAS PARCELAS, OU AINDA, QUE PRESTE CAUÇÃO
IDÔNEA. DITO ISSO, NÃO SE VERIFICANDO, DE PRONTO, NOS AUTOS, A
PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE ACERCA DAS
ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, NEM TAMPOUCO, QUE TENHA
DEPOSITADO EM JUÍZO O VALOR TOTAL DO DÉBITO, OU PRESTADO
CAUÇÃO IDÔNEA, NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO SEU NOME. RESSALTE-SE QUE NÃO CONFIGURA VALOR
INCONTROVERSO DO DÉBITO AQUELE APURADO UNILATERALMENTE
PELO DEVEDOR E EM MONTANTE SIGNIFICATIVAMENTE MENOR DO
QUE A PARCELA DO FINANCIAMENTO, POIS, O VALOR A SER
DEPOSITADO A TÍTULO DE CAUÇÃO EM CASOS QUE TAIS É O VALOR DA
PRESTAÇÃO CONFORME FIXADO NO CONTRATO, HAJA VISTA QUE NÃO
HOUVE NENHUMA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA AVENÇA QUE
JUSTIFIQUE SUA REDUÇÃO, DE MODO QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO HÁ
FALAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (TJMG; AGIN 1.0027.09.208289-3/0021;
BETIM; DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; REL. DES. LUCIANO PINTO;
JULG. 11/03/2010; DJEMG 30/03/2010).
NÃO SE PODE, REALMENTE, ADMITIR QUE A MERA
PROPOSITURA DE UMA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E A
REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONSIDERADOS
INCONTROVERSOS PELO PRÓPRIO DEVEDOR TENHA O CONDÃO DE,
LIMINARMENTE, MODIFICAR O CONTRATO CELEBRADO. É PRECISO
PRESTIGIAR, AO MENOS EM PRINCÍPIO, O QUE FOI AVENÇADO PELAS
PARTES, SOB PENA DE O INSTRUMENTO CONTRATUAL ESTAR FADADO À
INUTILIDADE.
NÃO DESCONHEÇO A ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E
JURISPRUDENCIAL DE QUE O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA PODE
SER RELATIVIZADO. MAS DISSO NÃO SE PODE CONCLUIR QUE O
REFERIDO PRINCÍPIO FOI ABOLIDO DA SISTEMÁTICA CONTRATUAL, SOB
PENA DE SE ESTABELECER UM VERDADEIRO CAOS NAS RELAÇÕES
JURÍDICAS.
A RESPEITO DA MATÉRIA COLACIONO A SEGUINTE
DECISÃO:
REITERE-SE QUE NÃO SE PODE RECONHECER QUE O
AGRAVANTE SE DISPÔS A DEPOSITAR AS PARCELAS INCONTROVERSAS
DA DÍVIDA. COMO REGISTRADO ALHURES, NÃO PODE SER ASSIM
CONSIDERADO VALOR INFERIOR AO CONTRATADO E QUE FOI
APURADO POR UNILATERALMENTE. SOBRE O EXPOSTO ASSIM VEM
DECIDINDO A TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - LEASING - POSSE DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE PROBATÓRIA DO DIREITO ALMEJADO - INEXISTÊNCIA DE
ERROR IN JUDICANDO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - DENTRO DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE A PARTE PODE FAZER
CONSTAR E CORROBORAR A TESE APRESENTADA, ESTABELECE O ART.
333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE O ÔNUS DE COMPROVAR É
DAQUELE QUE ALEGA. ASSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS DO PRESENTE
RECURSO PROVA QUE DEMONSTRE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO, BEM COMO A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
2 - NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA, NÃO PODE SER
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. LEASING. DEPÓSITO JUDICIAL DE PRESTAÇÕES EM VALOR
INCONTROVERSO. TESES CONTROVERTIDAS NA JURISPRUDÊNCIA
PÁTRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ELISÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - AFIGURA-SE INDEVIDO
QUE, EM VIRTUDE DA MERA DEDUÇÃO EM JUÍZO DE PRETENSÃO
REVISIONAL DO PACTO COM REQUERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO DE
VALOR QUE NÃO CORRESPONDE AO PREVISTO CONTRATUALMENTE,
PREVALEÇA-SE O DEVEDOR DA SEGURANÇA DE NÃO SER ALCANÇADO
PELOS EFEITOS DA MORA, SOB PENA DE DAR-SE LUGAR A UMA REVISÃO
INITIO LITIS E UNILATERAL DO CONTRATO. 2 - EM INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO INSTAURADO NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.061.530/RS, DE RELATORIA DA EMINENTE MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "A ABSTENÇÃO DA
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR,
SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE. I) A AÇÃO FOR
93 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO;
II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE
FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA
INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ." 3 - SE AS TESES DEFENDIDAS NA AÇÃO
REVISIONAL
ENCONTRAM
SÉRIAS
CONTRAPOSIÇÕES
NA
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SOMENTE A NECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA, A SE CONCRETIZAR NO FEITO ORIGINÁRIO, PODERÁ
INDICAR A EFETIVA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE DO PACTO, RAZÃO
PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA RECURSAL PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO
NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJDF; REC. 2011.00.2.008625-7; AC. 534.662;
QUINTA TURMA CÍVEL; REL. DES. ANGELO PASSARELI; DJDFTE 22/09/2011;
PÁG. 177).
POR FIM, DESTACO QUE ESTE EGRÉGIO COLEGIADO JÁ APRECIOU A
MATÉRIA E CONCLUIU DA SEGUINTE FORMA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. DEPÓSITO DOS VALORES INDICADOS PELA
ARRENDATÁRIA COMO CORRETOS. EFEITOS DA MORA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO É ADMISSÍVEL QUE O
ARRENDATÁRIO PASSE A PAGAR PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO
PACTUADO, POR ELE APURADO UNILATERALMENTE, PARA DESTE MODO
ELIDIR A MORA.
2. - NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO INCONTROVERSO VALOR
APURADO UNILATERALMENTE POR UM CONTRATANTE, SEM QUE
EXISTA PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES POR ELE FEITAS PARA
JUSTIFICAR A REDUÇÃO EXPRESSIVA DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO
CONTRATADA.
3. - HIPÓTESE EM QUE FOI CONTRATADA PARCELA MENSAL FIXA DE
R$622,64 E A ARRENDATÁRIA PRETENDE PASSAR A PAGAR R$205,83 POR
MÊS.
4. - RECURSO DESPROVIDO (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 090185714.2010.8.08.0000 (030.10.900107-0) ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA
DE JULGAMENTO: 08/05/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO:
18/05/2012 RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA).
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS: PROVIMENTO)
AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
INTIMEM-SE AS PARTES MEDIANTE PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NA
ÍNTEGRA.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ALEGOU A AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE: 1) A LIMINAR FOI
CONCEDIDA DE FORMA ARBITRÁRIA; 2) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
FOI EXPEDIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM LOCAL DIVERSO DO
DOMICÍLIO DELA; 3) O BEM OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA É IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES; E 4) HÁ NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO.
À FL. 94 PROFERI DECISÃO NA QUAL INDEFERI O
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINEI A
REALIZAÇÃO DO PREPARO, QUE FOI REALIZADO CONFORME
COMPROVANTE QUE CONSTA À FL. 97.
É O RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE COM AMPARO NO
ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O RECURSO NÃO MERECE RECEBER JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE POSITIVO PORQUANTO NÃO PREENCHE UM DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE.
PRECEITUA O ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL QUE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
A
RESPEITÁVEL
DECISÃO
OBJURGADA
FOI
PROFERIDA EM 03 DE MAIO DE 2012, CONFORME SE CORROBORA À FL.
68V. EM QUE PESE CONSTAR NOS AUTOS, À FL. 87, CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DATADA DE 16 DE MAIO DE 2012,
CERTO É QUE A AGRAVANTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO
EM DATA ANTERIOR.
DE FATO, ÀS FLS. 69 ET SEQ CONSTA PETIÇÃO DA
RECORRENTE NA QUAL FOI POSTULADA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. A
REFERIDA PETIÇÃO FOI PROTOCOLADA EM 09 DE MAIO DE 2012. DE
OUTRO GIRO, O AGRAVO FOI INTERPOSTO APENAS EM 25-05-2012 (FL. 2).
DESSE MODO, CONSIDERANDO A REGRA DE CÔMPUTO DO PRAZO
PREVISTA NO ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANIFESTA É A
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO
FINDOU EM 21-05-2012.
POSTO ISSO, CONSTATANDO-SE QUE O AGRAVO FOI INTERPOSTO
FALTANDO A ELE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE, COM BASE NO
ARTIGO 557 DO CPC, MONOCRATICAMENTE, A ELE NEGO
SEGUIMENTO.
INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA-ES., 2 DE JULHO DE 2012.
VITÓRIA-ES., 29 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
RELATORA
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014441-26.2012.8.08.0047
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BUFFONS ENERGIA LTDA.
ADVOGADO(A) ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO(A) CAROLINA QUEVEDO DENADAI
ADVOGADO(A) DANNIELLY FIENI DA VITÓRIA
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GUSTAVO SOBRAL TORRES
ADVOGADO(A) KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS
ADVOGADO(A) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO AYMORÉ - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A) DIOGO MARTINS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0014441-26.2012.8.08.0047.
AGRAVANTE: BUFFONS ENERGIA LTDA..
AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BUFFONS ENERGIA LTDA.. INTERPÔS RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FL.
68-68Vº (CÓPIA), PROFERIDA PELO ILUSTRE JUIZ DE DIREITO DA
SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS NOS AUTOS DA
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO TOMBADA SOB O N. 47110078558, CONTRA
ELA PROPOSTA POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S. A. QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
DO AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NAS RAZÕES DO RECURSO, QUE CONSTAM ÀS FLS. 2-16,
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
4- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 0049000-60.2012.8.08.0030
1LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE SONIA SERAFIM SUZANA
ADVOGADO(A) ANDRE BAPTISTA RIGO
AGVDO BV FINANCEIRA SA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE RECUSO DE AGRAVO INTERNO E PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO FORMULADOS PELO ORA AGRAVANTE SÔNIA
SERAFIM SUZANA EM AÇÃO QUE LITIGA CONTRA A BV FINANCEIRA.
PERCEBO QUE ÀS FLS. 21-23, LANCEI DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
CONHECENDO DO RECURSO INTERPOSTO EM VISTA DE O MESMO TER
SIDO TRANSMITIDO VIA FAX E ATÉ AQUELE MOMENTO NÃO TEREM
SIDO JUNTADOS OS ORIGINAIS A QUE SE REFERE A EXIGÊNCIA LEGAL
DE REGÊNCIA. TODAVIA, COMO SE OBSERVA ÀS FLS. 24-38, OS ORIGINAIS
CHEGARAM TEMPESTIVAMENTE SÓ QUE ATÉ A DATA DE MINHA
MONOCRÁTICA NÃO HAVIAM SIDO JUNTADOS AOS AUTOS COM A
DILIGÊNCIA DE COSTUME DA SECRETARIA DESTE JUÍZO.
ASSIM, DESDE JÁ DESTACO QUE RECONSIDERO MINHA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELO MOTIVO
ACIMA VENTILADO, DESTACANDO TAMBÉM, DESDE LOGO QUE, TENDO
EM VISTA SER MONOCRÁTICA A DECISÃO ORA RECORRIDA, OS
NOVAMENTE DEVO JULGAR TAMBÉM DE MANEIRA UNIPESSOAL PARA,
SOMENTE NA REITERAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL LEVAR O FEITO
PARA A CÂMARA SE NECESSÁRIO FOR.
PERCEBO
QUE
O
AGRAVANTE
TEVE
INDEFERIDO
PEDIDO
DE
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM
RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS
CONSTANTES NO ART. 273, DO CPC.
AFIRMA O AGRAVANTE QUE TERIA ADERIDO A CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E
QUE O VALOR INICIALMENTE ACORDADO NÃO ESTARIA SENDO
RESPEITADO PELO BANCO, ASSIM COMO O MESMO PADECE DE
DIVERSOS VÍCIOS E “ABUSIVIDADES” QUE DEVEM SER REVISTAS.
POIS BEM, ENTENDO QUE DE FATO ASSISTE RAZÃO AO MAGISTRADO A
QUO QUANDO AFIRMA NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
É SABIDO DE TODOS QUE PARA TAL DEFERIMENTO DEVEM ESTAR
DEMONSTRADOS DE MANEIRA CONJUNTA O FUMUS BONI JURIS, O
PERICULUM IN MORA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IN CASU ATÉ PODERIAM ESTAR PRESENTES OS DOIS PRIMEIROS
ELEMENTOS, TODAVIA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO
FICA EM MOMENTO NENHUM ATESTADA NA MEDIDA EM QUE O
AGRAVANTE APESAR DE PRETENDER A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DA PARTE INCONTROVERSA DO CONTRATO EM MOMENTO ALGUM
JUNTA UMA PLANILHA DE CÁLCULOS DE FORMA A DEMONSTRAR QUAL
É O VALOR INCONTROVERSO QUE SE QUER CONSIGNAR, ASSIM
COMO QUE CRITÉRIOS FORMA UTILIZADOS PARA CHEGAR A REFERIDA
CONCLUSÃO.
DESTA MANEIRA, MESMO SENDO COMUM O DEFERIMENTO DE TUTELAS
DESTA NATUREZA, AO MENOS POR ESTE RELATOR, NO PRESENTE CASO
NÃO VEJO COMO AGIR DA MESMA MANEIRA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FACE AO FATO DE O
AGRAVANTE EM MOMENTO NENHUM COMPROVAR, AINDA QUE
MINIMAMENTE, O VALOR DITO INCONTROVERSO, BEM COMO O MODO
UTILIZADO PARA CHEGAR AO MESMO.
AFINAL, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR UMA TUTELA CONSIGNATÓRIA SEM
QUE AO MENOS A PARTE QUE PRETENDE SER BENEFICIADA PELA
TUTELA APONTE O VALOR QUE SE PRETENDE CONSIGNAR.
VEJA-SE QUE A ESTE PROPÓSITO JÁ MANIFESTOU-SE A CULTA TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DESTE E. TJES:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - POSSE DO VEÍCULO INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROBATÓRIA DO DIREITO ALMEJADO INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO - RECURSO IMPROVIDO. 1 DENTRO DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE A PARTE PODE FAZER
CONSTAR E CORROBORAR A TESE APRESENTADA, ESTABELECE O
ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE O ÔNUS DE
COMPROVAR É DAQUELE QUE ALEGA. ASSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS DO
PRESENTE RECURSO PROVA QUE DEMONSTRE PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO INVOCADO, BEM COMO A VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO. 2 - NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA, NÃO
PODE SER CONSIDERADO COMO INCONTROVERSO VALOR APURADO
UNILATERALMENTE POR UM CONTRATANTE, SEM QUE EXISTA
PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES POR ELE FEITAS PARA
JUSTIFICAR A REDUÇÃO EXPRESSIVA DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO
MENSAL CONTRATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA
MANTER APENAS O CAPÍTULO DECISÓRIO QUE AUTORIZOU DEPÓSITO
EM JUÍZO DE R$1.987,39 POR MÊS, COM RESSALVA DE QUE O DEPÓSITO
NÃO ENSEJARÁ O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. (TJES, CLASSE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 48119003522, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE
DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 24/01/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 03/02/2012)
3- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 24129000469, RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO,
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO:
03/04/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 13/04/2012)
NESTA SENDA, EM QUE PESE TENHA RECONSIDERADO DA DECISÃO E
SER COMUM O DEFERIMENTO DE TUTELAS CONSIGNATÓRIAS, NÃO SE
PODE FAZER O MESMO NO PRESENTE CASO EM RAZÃO DO DITO NAS
LINHAS ACIMA.
FORTE ME TAIS ENTENDIMENTOS, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS
DO ART. 557, DO CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE
RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADA.
INTIMEM-SE AS PARTES, PUBLIQUE-SE NA INTEGRA.
VITÓRIA, 27 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017304-49.2012.8.08.0048
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE IVONE DUTRA FREIRE
ADVOGADO(A) FABIOLA VIANA DIAS
ADVOGADO(A) PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO(A) SIDNEY FONSECA SARAIVA
AGVDO BANCO ITAUCARD SA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃOMONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IVONE
DUTRA FREIRE EM RAZÃO DA DECISÃO DE FLS. 65/66 PROFERIDA PELO
MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA, QUE, NOS AUTOS DA
AÇÃO REVISIONAL, TOMBADA SOB O Nº 048120058523, AJUIZADA EM FACE
DE BANCO ITAUCARD S/A, DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO
JUÍZO DE ARACRUZ, TENDO EM VISTA QUE O CONSUMIDOR DEVE
PROPOR A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
EM SUAS RAZÕES DE FLS. 02/19, A AGRAVANTE ADUZ, EM SÍNTESE, QUE
POSSUI DOMICÍLIO EM SERRA/ES E QUE O CONSUMIDOR POSSUI O
LIVRE DIREITO DE ESCOLHA DO FORO COMPETENTE.
NESSES TERMOS, PLEITEIA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, AO FINAL, REQUER SEJA
CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO PARA REFORMA DA DECISÃO
GUERRADA.
INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS
FLS. 71/73. RECOLHIDAS AS CUSTAS ÀS FLS. 76/76.
ESTE É O BREVE E NECESSÁRIO RELATÓRIO. DEDICO-ME A ANALISAR AS
RAZÕES RECURSAIS, AS QUAIS PERMITEM A ESTA CORTE RECONHECERLHE PROCEDÊNCIA.
SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DIANTE DOS REQUISITOS
RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, ESTES A CONFIRMAR A
TEMPESTIVIDADE, O PREPARO E A REGULARIDADE FORMAL DO
RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525, CPC.
A VEXATA QUAESTIO DIZ RESPEITO AO DIREITO DA AGRAVANTE DE
ESCOLHER O FORO PARA DEFENDER JUDICIALMENTE SEUS DIREITOS
DE CONSUMIDOR, INGRESSANDO COM A AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO NO JUÍZO QUE MELHOR LHE CONVIER (O DA SERRA),
DIREITO NEGADO PELA DECISÃO CENSURADA AO DECLINAR A
COMPETÊNCIA PARA OUTRO JUÍZO (O DE ARACRUZ) SEM QUALQUER
IMPUGNAÇÃO DO AGRAVADO.
EXTRAIO DOS AUTOS QUE O DOMICÍLIO DA AGRAVANTE, CONFORME
NOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, ESTÁ NA CIDADE DE ARACRUZ. A
PETIÇÃO INICIAL (FL. 20) E O INSTRUMENTO DE MANDATO (FL. 46)
CONFIRMAM A ASSERTIVA. INFIRO QUE O DOMICÍLIO DO AGRAVADO
ESTÁ NA CIDADE DE POÁ-SP, EIS QUE NELA FOI APERFEIÇOADO O
NEGÓCIO JURÍDICO. OS AUTOS TAMBÉM INFORMAM QUE O FORO DA
COMARCA DO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FOI ELEITO PARA
DIRIMIR QUESTÕES DERIVADAS DO CONTRATO.
IMPORTA REGISTRAR QUE O AGRAVADO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E
MANTÉM AGÊNCIAS EM DIVERSAS CIDADES, INCLUSIVE EM SERRA,
FORO QUE PERTENCE À COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DEVEM SER CONSIDERADAS POR ESTA CORTE AO
VALORIZAR O INTENTO PROTETIVO DA LEI CONSUMERIST1 AO
DETERMINAR QUE A COMPETÊNCIA, DIANTE DE UMA RELAÇÃO DE
CONSUMO, É ABSOLUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DEVENDO A
DEMANDA SER AJUIZADA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU
LOCAL QUE FACILITE O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA.
NÃO OLVIDO QUE A HERMENÊUTICA DOS TEMAS CONSUMERISTAS
EVOLUIU PARA ABSOLUTIZAR A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÕES
QUE ENVOLVAM DIREITOS DO CONSUMIDOR, O QUE ABRIU VIAS PARA
QUE A MESMA SEJA DECLINADA EX OFFICIO.
CONTUDO, DEVO ME ALINHAR AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DECLARA QUE, EM RELAÇÕES DE
CONSUMO, A COMPETÊNCIA PODE SER ABSOLUTA - ADMITINDO SUA
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - COM AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE SUA
SÚMULA 33, ACIMA REFERIDA. VEJO, PORÉM, QUE A CORTE SUPERIOR
ENTENDE QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, NESSES CASOS, SÓ PODE
SER CONSIDERADA ABSOLUTA - POSSIBILITANDO O AFASTAMENTO DA
SÚMULA - QUANDO O BENEFICIADO FOR O CONSUMIDO2, POIS ELE É
O BENEFICIÁRIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
NO CASO, A INTERPRETAÇÃO QUE O JUÍZO A QUO DESENVOLVEU A
RESPEITO DESTA HIPÓTESE DE ABSOLUTIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL CONTRARIA O INTERESSE ESPECIALMENTE PROTEGIDO
DO CONSUMIDOR, QUE OPTOU POR INAUGURAR A DEMANDA NO JUÍZO
DA SERRA, NA COMARCA DA CAPITAL. ISTO IMPLICAR NOTAR QUE, AO
DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE ARACRUZ, O
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JUÍZO DE ORIGEM DESCONSIDERA A VONTADE DO CONSUMIDOR E
PREJUDICA SUAS CONDIÇÕES DE DEFESA.
RESSALTO QUE DOIS FATOS REFORÇAM A CENSURA À DECISÃO
RECORRIDA: (I) O BANCO ITAUCARD S/A AINDA NÃO APRESENTOU
DEFESA E (II) COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O AGRAVADO POSSUI
AGÊNCIA NO MUNICÍPIO DA SERRA, O QUE FAZ INCIDIR, NO CASO, A
REGRA GERAL DO ART. 93 C/C O ART. 100, IV, “B4.
DO PRIMEIRO FATO EXTRAI-SE QUE A AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE
COMPETÊNCIA, IMPEDE QUE O JUÍZO DECLINE A SUA COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO, UMA VEZ QUE TAL DECISÃO IMPLICARIA, CONFORME DITO, EM
PREJUÍZO AOS INTERESSES PROCESSUAIS EXIBIDOS PELO CONSUMIDOR.
DO SEGUNDO FATO DECORRE QUE O AGRAVADO MANTÉM DOMICÍLIO
TAMBÉM NA SERRA, SEDE DO JUÍZO QUE DECLINOU DE SUA
COMPETÊNCIA ENTENDENDO-A ABSOLUTA. DE AMBOS, DECORRE A
ADEQUAÇÃO DO FORO ESCOLHIDO PELA AGRAVANTE.
ASSIM, AO ME DEBRUÇAR SOBRE TAIS CONDIÇÕES À LUZ DO PRINCÍPIO
DA FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PÕE A
HERMENÊUTICA GARANTÍSTICA A SERVIÇO DO HIPOSSUFICIENTE,
VEJO-ME COMPELIDO A ENXERGAR INADEQUAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA À MELHOR INTERPRETAÇÃO QUE O CASO EXIGE.
E RECONHECENDO A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE PISO,
BUSCO
APOIO
NA
JURISPRUDÊNCIA
PARA
REFORÇAR
TAL
ENTENDIMENTO, O QUE ENCONTRO NOS SEGUINTE EXCERTOS:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR OPTAR PELO FORO DO DOMICÍLIO DA
EMPRESA RÉ. DECISÃO REFORMADA. A REGRA DE COMPETÊNCIA
PREVISTA NO ART. 101, I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
FACULTA AO CONSUMIDOR PROPOR A AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO
NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU, SERVINDO-SE DA REGRA DO ART.
94, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO FORO DO DOMICÍLIO
DO RÉ. SE A LEI PERMITE AO CONSUMIDOR OPTAR POR PROPOR A
AÇÃO NO FORO EM QUE A EMPRESA RÉ TEM UMA DE SUAS
AGÊNCIAS, NÃO PODE O JUIZ, DE OFÍCIO, DECLINAR A
COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. [...]. (TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0020545-72.2012.8.19.0000 - DES. RICARDO
RODRIGUES CARDOZO, 15ª CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO: 27/04/2012)
GRIFEI.
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1 - O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE, TRATANDOSE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E, POR ISSO,
PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO, COM AFASTAMENTO DA SÚMULA 33
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE SER COMPREENDIDO À LUZ
DO INTERESSE DO CONSUMIDOR. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL,
NESSES CASOS, SÓ PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA, PARA FINS DE
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33, QUANDO ISSO SE DER EM BENEFÍCIO DO
CONSUMIDOR.
2 - SE ÀS PARTES EM GERAL É DADO ESCOLHER, SEGUNDO SUA
CONVENIÊNCIA E DENTRO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI, O
LOCAL ONDE PRETENDE LITIGAR, CUMPRINDO AO RÉU APRESENTAR
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SOB PENA DE PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA, PORQUE RAZÃO NÃO SE IRIA RECONHECER ESSA
POSSIBILIDADE JUSTAMENTE AO CONSUMIDOR.
3 - ASSIM, AINDA QUE O FEITO NÃO TENHA SIDO PROPOSTO NO
JUÍZO TERRITORIALMENTE COMPETENTE, SE ISSO NÃO FOI
ALEGADO PELA RÉ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, MEDIANTE
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SERÁ POSSÍVEL AO JUIZ, DE
OFÍCIO, DECLINAR DA SUA COMPETÊNCIA EM PREJUÍZO DO
CONSUMIDOR. [...]. (STJ - AGRG NOS EDCL NO CC 116009/PB. MIN. SIDNEI
BENETI, 2ª SEÇÃO. PUBLICAÇÃO: 16/09/2011) GRIFEI.
EM FACE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE DOU
PROVIMENTO NA FORMA DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
VITÓRIA/ES, 19 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAUJO
RELATOR
6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023087-94.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE LUCIANA BARBOSA DA VITÓRIA
ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUCIANA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
BARBOSA DA VITÓRIA, EM RAZÃO DA DECISÃO DE FLS. 42/45 (CÓPIA),
PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO,
TOMBADA SOB O Nº 024120158787, INDEFERIU AS MEDIDAS DE URGÊNCIA
RECLAMADAS INITIO LITIS.
EM SUAS RAZÕES DE FLS. 02/09, A AGRAVANTE ADUZ, EM SÍNTESE, A
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS, BEM COMO A
POSSIBILIDADE
DE
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO
DE
APROXIMADAMENTE 80% DA PARCELA CONTRATADA, A FIM DE QUE O
AGRAVADO NÃO PRATIQUE QUALQUER ATO QUE IMPLIQUE NO
PREJUÍZO DA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO E QUE IMPLIQUE
EM PREJUÍZO AO CRÉDITO DA REQUERENTE.
NESTES TERMOS, PLEITEIA A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO
PRESENTE RECURSO E, AO FINAL, PUGNA PELO CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO PARA O FIM DE REFORMA DA DECISÃO
GUERREADA.
É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO.
DECIDO COM BASE NO ART. 557 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
INICIALMENTE IMPENDE DESTACAR QUE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SÓ SE
REFORMA DECISÃO QUE DEFERE OU NÃO A LIMINAR QUANDO A
MESMA SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, INFRINGENTE DE DISPOSIÇÃO
LEGAL, OU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NESSE SENTIDO OS SEGUINTES ARESTOS, VEJA-SE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - REJEITADA CONCESSÃO DE LIMINAR - CASOS EXCEPCIONAIS - PERICULUM IN MORA
E FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. (...). 2 - A
CONCESSÃO OU NEGATIVA DE LIMINARES ENCERRA-SE NAS
FRONTEIRAS DO LIVRE CONVENCIMENTO E PRUDENTE ARBÍTRIO
DO JUIZ, DESCABENDO AO ÓRGÃO AD QUEM IMISCUIR-SE NO SEU
CONTEÚDO VALORATIVO, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU DE COLISÃO EVIDENTE COM OS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MINISTRADOS PELOS AUTOS, O QUE
NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE VERTENTE 3 - RECURSO IMPROVIDO.
(TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 15089000036, RELATOR:
ALINALDO FARIA DE SOUZA - RELATOR SUBSTITUTO: ELISABETH
LORDES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 23/09/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/10/2008)
GRIFEI.
-----------------------------------------------------------------------------------EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PISO INDEFERITÓRIA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO
CPC - VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA - LIVRE CONVENCIMENTO
DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC, PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, É DA COMPETÊNCIA DO JUIZ
PROCESSANTE, QUE É LIVRE PARA FORMAR SEU ENTENDIMENTO,
DESDE QUE FUNDAMENTE SUA DECISÃO. A REFORMA SÓ DEVE SE
DAR EM CASOS ESPECIAIS, COMO POR EXEMPLO, SE TERATOLÓGICO
O DECISUM, OU SE PROLATADO COM ABUSO DE PODER OU COM
FLAGRANTE ILEGALIDADE.(TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO,
24059006783, RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA, ÓRGÃO JULGADOR:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2006, DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 31/03/2006) GRIFEI.
OBSERVA-SE DOS AUTOS, QUE O CASO EM EXAME NÃO SE ENQUADRA
EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DE MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO, TENDO EM VISTA QUE O ILUSTRE MAGISTRADO A QUO
ANALISOU A QUESTÃO COM SENSATEZ, EXPONDO DE FORMA CLARA E
COERENTE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO, E EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTA SALIENTAR QUE, O RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO
CONCESSIVA OU NÃO DE LIMINAR DEVE LIMITAR-SE À DISCUSSÃO
ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA; TUDO O MAIS, É MATÉRIA QUE CONSTITUI
O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, CUJA ANÁLISE COMPETE AO JUÍZO DE
PISO, NÃO PODENDO SER AQUI EXAMINADA, SOB PENA DE
INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
POIS BEM.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE MANIFESTA, EM
PRECEDENTE SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS,
NO SENTIDO DE QUE PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA É
NECESSÁRIO A PROVA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO
PERÍODO DA NORMALIDADE.
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05 de julho de 2012
ADEMAIS, NO MESMO PRECEDENTE A CORTE SUPERIOR, AFIRMA QUE A
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS
DE INADIMPLENTES DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE TRÊS
REQUISITOS, QUAIS SEJAM, QUE A AÇÃO SEJA FUNDADA EM
QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO, FICAR
DEMONSTRADA QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA
DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ
E FOR DEPOSITADA A PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTADA
CAUÇÃO, CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
VEJA-SE:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO CONSTATADA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM
FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO, FOI INSTAURADO O
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO REFERENTE AOS CONTRATOS
BANCÁRIOS SUBORDINADOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
NOS TERMOS DA ADI N.º 2.591-1. EXCETO: CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL,
INDUSTRIAL, BANCÁRIA E COMERCIAL; CONTRATOS CELEBRADOS POR
COOPERATIVAS DE CRÉDITO; CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, BEM COMO OS DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARA OS EFEITOS DO § 7º DO ART. 543-C DO CPC, A QUESTÃO DE DIREITO
IDÊNTICA, ALÉM DE ESTAR SELECIONADA NA DECISÃO QUE
INSTAUROU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, DEVE TER SIDO
EXPRESSAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NESTE JULGAMENTO, OS REQUISITOS ESPECÍFICOS
DO INCIDENTE FORAM VERIFICADOS QUANTO ÀS SEGUINTES
QUESTÕES: I) JUROS REMUNERATÓRIOS; II) CONFIGURAÇÃO DA MORA;
III) JUROS MORATÓRIOS; IV) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES E V) DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. PRELIMINAR: O
PARECER DO MPF OPINOU PELA SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O
JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2.316/DF. PRELIMINAR REJEITADA
ANTE A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP N.º
1.963-17/00, REEDITADA SOB O N.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: A) AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33),
SÚMULA 596/STF; B) A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE; C)
SÃO INAPLICÁVEIS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS DE
MÚTUO BANCÁRIO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC/02;
D) É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO
DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA – ART. 51, §1º, DO CDC)
FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO
JULGAMENTO EM CONCRETO. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA
MORA: A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS
EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA; B)
NÃO DESCARACTERIZA A MORA O AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO
REVISIONAL, NEM MESMO QUANDO O RECONHECIMENTO DE
ABUSIVIDADE INCIDIR SOBRE OS ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO
DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS
MORATÓRIOS: NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER
CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS. ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: A) A
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU
MEDIDA
CAUTELAR,
SOMENTE
SERÁ
DEFERIDA
SE,
CUMULATIVAMENTE:
I)
A
AÇÃO
FOR
FUNDADA
EM
QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA
APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA
INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME
O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ; B) A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO
NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECIDIDA NA
SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OBSERVARÁ O QUE FOR DECIDIDO NO
MÉRITO DO PROCESSO. CARACTERIZADA A MORA, CORRETA A
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: É
VEDADO AOS JUÍZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO
JULGAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO CDC, SEM PEDIDO
EXPRESSO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS
BANCÁRIOS. VENCIDOS QUANTO A ESTA MATÉRIA A MIN. RELATORA E O
MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. II- JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO (RESP 1.061.530/RS) (...). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE
10/03/2009). GRIFEI.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMO VISTO, SOMENTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO
PERÍODO DA NORMALIDADE, COMO OS JUROS REMUNERATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO, É CAPAZ DE AFASTAR A MORA, PORTANTO, CONCLUI-SE
QUE NÃO BASTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E NEM MESMO
O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INERENTES AO
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
1
NO CASO EM COMENTO, VERIFICO QUE A AUTORA ORA AGRAVANTE
NÃO
PREENCHEU
OS
REQUISITOS
ESTABELECIDOS
PELA
JURISPRUDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS AO DEFERIMENTO
DA LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL. EXPLICO.
NÃO EXISTE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL,
UMA VEZ QUE O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É
PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS
CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, APÓS 31 DE MARÇO DE
2000, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/00 (REEDITADA SOB
O Nº 2.170-36/01), DESDE QUE HAJA PACTUAÇÃO EXPRESSA, SENDO ESTA
A HIPÓTESE DOS AUTOS.
QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, VERIFICO QUE RESTOU
PACTUADO NO ITEM 3.10 TAXA MENSAL DE 1,29% E A TAXA ANUAL DE
16,88%, CONFORME DEMONSTRA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
FLS. 27.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É
POSSÍVEL A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO
ANO, NOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, JÁ
ESTANDO A MATÉRIA PACIFICADA NESTE SENTIDO. VEJAMOS:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO. CASO CONCRETO.
1. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12%
AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, SALVO SE FOR
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A EXORBITÂNCIA DO
ENCARGO, NO JULGAMENTO DO CASO EM CONCRETO, TAL COMO
NA HIPÓTESE.
(...)
(AGRG NO AG 1270884/RS, REL. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,
JULGADO EM 27/04/2010, DJE 18/05/2010) GRIFEI.
----------------------------------------------------------------------------------CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
1. A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% A.A. PREVISTA
NA LEI DE USURA NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS,
SALVO AQUELES REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS, A EXEMPLO DAS
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(AGRG NO RESP 1061489/MS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/12/2008, DJE 18/12/2008) GRIFEI.
CONTUDO, COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA ENTRE
AS PARTES, FAZ-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS AO ÍNDICE MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO
SEGUNDO A TABELA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL (AGRG NO AG
996.936/SC, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 01/12/2009, DJE 14/12/2009).
NESTE SENTIDO, CITO TAMBÉM O SEGUINTE PRECEDENTE:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS
CONTRATADOS.
CLÁUSULA
POTESTATIVA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. "NA HIPÓTESE DE O CONTRATO PREVER A INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS, PORÉM SEM LHE PRECISAR O MONTANTE, ESTÁ
CORRETA A DECISÃO QUE CONSIDERA NULA TAL CLÁUSULA PORQUE
FICA AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O
PREENCHIMENTO DE SEU CONTEÚDO. A FIXAÇÃO DOS JUROS, PORÉM,
NÃO DEVE FICAR ADSTRITA AO LIMITE DE 12% AO ANO, MAS DEVE
SER FEITA SEGUNDO A MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA
ESPÉCIE. PREENCHIMENTO DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA DE
ACORDO COM OS USOS E COSTUMES, E COM O PRINCÍPIO DA BOA FÉ
(ARTS. 112 E 133 DO CC/02)" (RESP 715.894/PR, REL. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 19/03/2007).
2. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AGRG NO AG 761.303/PR, REL. MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 23/06/2009, DJE 04/08/2009) GRIFEI.
ASSIM, A PRINCÍPIO, NÃO VISLUMBRO A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A
97 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS (COMO A TARIFA DE CADASTRO E
DE AVALIAÇÃO DO BEM) E DO IOF É REPUTADO ILEGAL E ABUSIVO
SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA, DE FORMA OBJETIVA E CABAL, A
VANTAGEM EXAGERADA EXTRAÍDA POR PARTE DO AGENTE
FINANCEIRO A REDUNDAR NO DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA,
O QUE NÃO OCORREU NO CASO PRESENTE.
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, CONFORME ME AUTORIZA O ART. 557,
CAPUT, DA LEI PROCESSUAL CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E
NEGO-LHE SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE, MANTENDO, POR
CONSEGUINTE, INCÓLUME, A RESPEITÁVEL DECISÃO OBJURGADA,
TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE RECURSO CONFRONTA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
DECISÃO
INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA- ES, 29 DE JUNHO DE 2012.
DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAUJO
RELATOR
7- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0900539-25.2012.8.08.0000 (024129005393)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE POLYDOMUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ME
ADVOGADO(A) JOANA BARROS VALENTE
ADVOGADO(A) RICARDO BARROS BRUM
EMGDO BCP S.A - CLARO
ADVOGADO(A) LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA
ADVOGADO(A) LUCAS TESSINARI ZAGOTO
ADVOGADO(A) SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024129005393
EMBARGANTE: POLYDOMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA. ME
EMBARGADO: BCP S.A - CLARO
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATAM OS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
POR POLYDOMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ME,
QUE ALEGA EXISTIR OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE FLS. 458-460.
ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE POIS EXISTE ERRO MATERIAL
NA DECISÃO EMBARGADA, QUE PODERIA SER CONSTATADO ATÉ
MESMO DE OFÍCIO PELO JULGADOR, O QUE FAZ COM QUE SE DEVA,
MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC,
CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, COMO PASSO A EXPOR:
POR EQUÍVOCO, A ALUDIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
REAPRECIOU O RECURSO DE APELAÇÃO QUE HAVIA SIDO INTERPOSTO
CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NA VERDADE, DEVERIA TER
APRECIADO A SENTENÇA PROFERIDA A POSTERIORI, QUANDO TEVE
CURSO, EM PRIMEIRO GRAU, A 2ª FASE DO PROCEDIMENTO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
POR TUDO QUANTO DITO, É ÓBVIO QUE O ERRO MATERIAL
(JULGAR-SE APELAÇÃO PREVIAMENTE JULGADA) DEVE SER CORRIGIDO,
RETIRANDO-SE TODO O EFEITO DO DECISUM PROFERIDO.
PELO EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE
RECONHECER A EXISTÊNCIA DO ERRO MATERIAL APONTADO PELO
RECORRENTE, CASSANDO A EFICÁCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
FLS. 458-460 DOS AUTOS E DETERMINANDO QUE, UMA VEZ TRANSITADO
EM JULGADO O PRESENTE PRONUNCIAMENTO, VENHAM NOVAMENTE
CONCLUSOS OS AUTOS, A FIM DE QUE POSSA TER CONTINUIDADE O
TRÂMITE DESTE PROCESSO.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012
WILLIAN SILVA
RELATOR
8- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000528-63.2010.8.08.0041 (041100005283)
PRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA
APTE JOEL JORGE DAMASCENO ALVES
ADVOGADO(A) WILSON PERES ALONSO
APTE JOELSON DAMASCENO ALVES
ADVOGADO(A) WILSON PERES ALONSO
APDO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
ADVOGADO(A) ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 41100005283
APTE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
APDO JOELSON DAMASCENO ALVES
APDO JOEL JORGE DAMASCENO ALVES
APELAÇÃO CÍVEL N.º 041100005283
APELANTES/APELADOS: JOEL JORGE DAMASCENO ALVES E OUTRO
APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS AUTORES, JOEL
JORGE DAMASCENO ALVES E JOELSON DAMASCENO ALVES, E PELO
RÉU, O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, TENDO EM VISTA A
SENTENÇA, ACOSTADA ÀS FOLHAS 183 A 186 DOS AUTOS, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
OS PRIMEIROS APELANTES SUSTENTAM QUE A PATENTE DO
MODELO DE UTILIDADE EM QUESTÃO CONDUZIRA À INEXIGIBILIDADE
DO PROCESSO LICITATÓRIO DEFLAGRADO, EIS QUE OS MESMOS SERIAM
OS ÚNICOS AUTORIZADOS A PRODUZIREM O OBJETO LICITADO.
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY REQUER A REFORMA
DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA A CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR
MONOCRATICAMENTE, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS
GIZADOS NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMO SE VÊ, OS AUTORES AJUIZARAM A PRESENTE DEMANDA
COM O FITO DE TORNAR INSUBSISTENTE O PREGÃO REGIDO PELO
EDITAL N.º 13/2010, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY. DE
ACORDO COM A INICIAL, OS REQUERENTES POSSUIRIAM
EXCLUSIVIDADE NA FABRICAÇÃO DE CAPAS PARA CAIXA D'ÁGUA, DAÍ
PORQUE A INTENÇÃO DE COMPRA DOS OBJETOS ATRAVÉS DE OUTROS
INDIVÍDUOS VIOLARIA A PATENTE CONCEDIDA PELO INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
A ALEGAÇÃO, ENTRETANTO, É FRAGIL, BASTANDO UMA
SIMPLES DIFERENCIAÇÃO ENTRE DOIS INSTITUTOS DA LEI DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL, QUAIS SEJAM, INVENÇÃO E MODELO DE
UTILIDADE.
A TEOR DO ARTIGO 8º DA LEI N.º 9.279/96, “É PATENTEÁVEL A
INVENÇÃO QUE ATENDA AOS REQUISITOS DE NOVIDADE, ATIVIDADE
INVENTIVA E APLICAÇÃO INDUSTRIAL.” JÁ DE ACORDO COM O ARTIGO
9º, “É PATENTEÁVEL COMO MODELO DE UTILIDADE O OBJETO DE USO
PRÁTICO, OU PARTE DESTE, SUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO INDUSTRIAL,
QUE APRESENTE NOVA FORMA OU DISPOSIÇÃO, ENVOLVENDO ATO
INVENTIVO, QUE RESULTE EM MELHORIA FUNCIONAL NO SEU USO OU
EM SUA FABRICAÇÃO.” QUER DIZER, NESTE CASO, O AUTOR SE VALE
DE UM OBJETO JÁ EXISTENTE PARA, ATRIBUINDO-LHE NOVO
ASPECTO, PROPORCIONAR MELHORAMENTO EM SEU EMPREGO
PRÁTICO.
O RACIOCÍNIO, PORTANTO, É SIMPLES: EMBORA AMBOS
SEJAM ASSEGURADOS ATRAVÉS DE PATENTES, O MODELO DE
UTILIDADE
DISTINGUE-SE
DA
INVENÇÃO
QUANTO
À
EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO AUTOR. ENQUANTO NESTA O
INVENTOR REVELA-SE, EFETIVAMENTE, COMO O ÚNICO AUTORIZADO A
PRODUZIR O OBJETO, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA NOVIDADE,
ATIVIDADE INVENTIVA E APLICAÇÃO INDUSTRIAL, NO MODELO DE
UTILIDADE O AUTOR GARANTE SUA EXCLUSIVIDADE APENAS QUANTO
À MELHORIA POR ELE IMPLEMENTADA.
COMO SE VÊ DA CARTA PATENTE ACOSTADA À FOLHA 27, A
EXCLUSIVIDADE DOS PRIMEIROS RECORRENTES REFERE-SE A UM
MODELO DE UTILIDADE DE “CAPA PARA TAMPA DE RESERVATÓRIO
DE ÁGUA POTÁVEL”, NÃO SE PODENDO AFIRMAR QUE QUALQUER
OUTRA CAPA DE CAIXA D'ÁGUA VIOLARIA A TITULARIDADE INVOCADA.
CONCLUSÃO DIVERSA HAVERIA, POR ÓBVIO, SE O MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY ESTIVESSE EXIGINDO DOS CONCORRENTES UM
TIPO ESPECÍFICO DE CAPAS PARA CAIXA D'ÁGUA QUE SE IGUALASSE
ÀQUELE PATENTEADO PELOS AUTORES, O QUE NÃO É O CASO DOS
AUTOS.
REGISTRE-SE, POR OPORTUNO, QUE OS AUTORES SEQUER
DEMONSTRARAM QUAIS SERIAM AS PROPRIEDADES DE SEU MODELO DE
UTILIDADE, A FIM DE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR-SE A
INEXIGIBILIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. COM EFEITO, SE
HOUVESSE SIDO DEMONSTRADO QUE OS BENS LICITADOS, CUJAS
ESPECIFICAÇÕES ENCONTRAM-SE NO ANEXO I DO EDITAL DE
REGÊNCIA, ERAM IDÊNTICOS AO MODELO DE UTILIDADE DEPOSITADO
JUNTO AO INPI, AÍ SIM O PREGÃO EM COMENTO MOSTRAR-SE-IA
ILEGAL.
QUANTO AO APELO ADESIVO INTERPOSTO, MELHOR SORTE
SOCORRE O RECORRENTE.
ISSO PORQUE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO –
TALVEZ TOMANDO A AÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA –,
REGISTROU O MAGISTRADO DE 1º GRAU: “SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” TRATA-SE A LIDE, ENTRETANTO, DE
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELOS PRIMEIROS RECORRENTES EM
FACE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, INEXISTINDO
RAZÕES PARA QUE O VENCIDO NÃO SEJA CONDENADO NAS CUSTAS
E NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À
REDAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CPC.
AO CONTRÁRIO DO QUE PRETENDE O APELANTE, NO
ENTANTO, ENTENDO QUE FIXAR A VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO)
98 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
SOBRE O VALOR DA CAUSA (APROXIMADAMENTE R$30.000,00) SERIA
INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO §3º DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO. A DEMANDA, COMO SE VÊ,
TRANSCORREU POR POUCO TEMPO, NÃO TENDO SIDO EXIGIDO O
COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS A QUALQUER AUDIÊNCIA. ALÉM
DISSO, AFORA O RECURSO ADESIVO QUE VISA A TUTELAR, TÃO
SOMENTE, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AS ÚNICAS PEÇAS
PROCESSUAIS
REDIGIDAS
FORAM
A
CONTESTAÇÃO
E
AS
CONTRARRAZÕES AO APELO DOS AUTORES, SEQUER TENDO SIDO
INTERPOSTO AGRAVO POR INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE HAVIA
ANTECIPADO A TUTELA PRETENDIDA.
PONDERADOS, PORTANTO, O TRABALHO EXERCIDO PELO
PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A NATUREZA E
IMPORTÂNCIA DA CAUSA, ASSIM COMO O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU
SERVIÇO, REPUTO COMO ADEQUADA A QUANTIA DE R$1.200,00 (MIL E
DUZENTOS REAIS).
ISTO POSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, DO CPC, CONHEÇO DE
AMBOS OS RECURSOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
INTERPOSTO POR JOEL JORGE DAMASCENO ALVES E JOELSON
DAMASCENO ALVES, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE
MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 28 DE JUNHO DE 2012.
WILLIAN SILVA
DESEMBARGADOR RELATOR
9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900397-21.2012.8.08.0000 (024129003976)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE ANTONIO CARLOS ANTOLINI JUNIOR
ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS ANTOLINI JUNIOR
AGVDO FERPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A) VALDEMIR SOARES VANDERLEI
AGVDO JOSE RENATO FURLANETI
1 ADVOGADO(A) VALDEMIR SOARES VANDERLEI
AGVDO LUIZ FERNANDES CASSARO
ADVOGADO(A) VALDEMIR SOARES VANDERLEI
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0900397-21.2012.8.08.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANTOLINI JR
AGRAVADO: FERPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E
OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO POR ANTONIO CARLOS ANTOLINI JR, IRRESIGNADO COM O
TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 45/62 PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS, MOVIDA EM FACE DE FERPE INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O
MAGISTRADO NÃO APRECIOU UM DE SEUS REQUERIMENTOS,
LIMITANDO-SE A MANTER UMA DECISÃO SUPOSTAMENTE OMISSA.
ADEMAIS, SUSTENTA QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MERECE REFORMA.
DEVIDAMENTE INTIMADO, O AGRAVADO NÃO OFERECEU
CONTRARRAZÕES.
É
O
BREVE
RELATÓRIO.
PASSO
A
DECIDIR,
MONOCRATICAMENTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POIS BEM.
O RECURSO INTERPOSTO SEQUER MERECE SER CONHECIDO
DEVIDO A SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
EXPLICO.
MUITO EMBORA CONSTE DOS AUTOS MANIFESTAÇÕES MAIS
RECENTES DO MAGISTRADO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O OBJETO DO
PRESENTE RECURSO É A DECISÃO DE FLS. 453/470, PROFERIDA EM 18
DE AGOSTO DE 2010, CONSOANTE CERTIDÃO ACOSTADA À FL. 471, CUJA
PUBLICAÇÃO SE DEU EM 20 DE AGOSTO 2010.
APÓS A SER INTIMADO DA REFERIDA DECISÃO, O RECORRENTE
REALMENTE PETICIONOU DIVERSAS VEZES, REQUERENDO AO
MAGISTRADO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO E POSTULANDO POR
MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. ESTA É A RAZÃO DE EXISTIREM NOS AUTOS
DECISÕES SUPERVENIENTES AO PROVIMENTO QUE ORA APONTO COMO
OBJETO DO PRESENTE AGRAVO.
OCORRE QUE, CONFORME SALIENTADO, A MATÉRIA DEBATIDA
NO PRESENTE RECURSO GUARDA RELAÇÃO, JUSTAMENTE, COM A
DECISÃO DE FLS. 453/470, PUBLICADA EM 20 DE AGOSTO 2010. LOGO,
ESTA É A DECISÃO ATACADA. AS DECISÕES POSTERIORES SE LIMITARAM
A CONSIGNAR QUE A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO APRECIADA POR DECISÃO
ANTERIOR.
CONSIDERANDO QUE O RECURSO APENAS FOI MANEJADO EM
MARÇO DE 2012, SUA INTEMPESTIVIDADE É MANIFESTA, VEZ QUE O ART.
522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 10 DIAS.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO, ANTE
A SUA INTEMPESTIVIDADE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA, 28 DE JUNHO DE 2012.
WILLIAN SILVA
DESEMBARGADOR
10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901948-36.2012.8.08.0000 (035129000945)
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE PATRICK ANDREATE
ADVOGADO(A) MATHEUS BOTTO
ADVOGADO(A) THIAGO DE CARVALHO BOTTO PEREIRA
ADVOGADO(A) VILGO GUIMARAES
AGVDO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035129000945
AGRAVANTE: PATRICK ANDREATE
AGRAVADO:
BV
FINANCEIRA
CREDITO
INVESTIMENTO S/A
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
FINANCIAMENTO
E
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO
POR
PATRICK
ANDREATE
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, JUNTADA NA FL. 45 DOS AUTOS, QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA FORMULADO PELO ORA
RECORRENTE EM FACE DA BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A, ORA AGRAVADA.
O PRESENTE RECURSO DEVE SER INADMITIDO, POR
IRREGULARIDADE FORMAL, CONFORME PASSO A EXPOR:
CONFORME SE LÊ NOS AUTOS, A DISCUSSÃO QUE EXISTE
ENTRE AS PARTES DIZ RESPEITO À REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ENTRE ELAS FIRMADO, PARA A AQUISIÇÃO DE UM
VEÍCULO.
COMO É COMUM EM SITUAÇÕES COMO A PRESENTE, A PARTE
QUE CONTRATA O FINANCIAMENTO, APÓS CERTO TEMPO, ENTENDE
QUE HÁ ABUSOS E EXCESSOS NO CONTRATO. POR ESSE MOTIVO, PEDE
QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZE O CONTROLE DA VALIDADE DAS
CLÁUSULAS QUE NELE FORAM INSERIDAS.
EM DEMANDA DESSE TIPO É ESSENCIAL QUE O CONTRATO
ESTEJA NOS AUTOS. E ELE NÃO ESTÁ.
POR ESSE MOTIVO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO
PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL
(FALTA DE DOCUMENTO ÚTIL - O CONTRATO), DETERMINEI QUE A
PARTE RECORRENTE O JUNTASSE, POR MEIO DO DESPACHO DA FL. 67.
PRECISO DESTE DOCUMENTO PARA AVALIAR AS CLÁUSULAS QUE
CONTÉM E VERIFICAR SE AS MESMAS SÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA,
ADEQUADAS OU NÃO (ABUSIVAS OU NÃO).
OCORRE QUE O AGRAVANTE APRESENTOU PETIÇÃO DIZENDO
QUE NÃO POSSUI O ALUDIDO DOCUMENTO, POIS O MESMO NÃO LHE
FOI ENTREGUE PELA AGRAVADA. POR ESSA RAZÃO, PEDIU QUE SE
REALIZASSE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ORA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É UM ATO JUDICIAL
QUE DEVERÁ SER PRATICADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEM
SOMBRA DE DÚVIDAS, SE O CONTRATO NÃO FOR JUNTADO. OCORRE
QUE A DINAMIZAÇÃO DO ONUS PROBANDI É ATITUDE QUE O
MAGISTRADO DEVE TOMAR, SEGUNDO INFORMA O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO E NÃO
AB INITIO, MUITO MENOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA
INAUDITA ALTERA PARTE.
POR TUDO QUANTO DITO, TENHO QUE A ÚNICA SOLUÇÃO QUE
PODE SER DADA, NO PRESENTE MOMENTO, É NÃO CONHECER O
AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL, NOS
LIMITES ACIMA. MAS QUE FIQUE O REGISTRO: É DEVER DO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU INVERTER O ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO
AUTOR/AGRAVANTE CASO A EMPRESA RÉ/AGRAVADA NÃO JUNTE O
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE FIRMOU, POIS TAL PRÁTICA (A NÃO
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA AVENÇA) É ABUSIVA E TEM O CONDÃO
DE REDUZIR A CAPACIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PELO EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE (COM FULCRO NA
REGRA DO ART. 557, CAPUT DO CPC) NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA, 28 DE JUNHO DE 2012
WILLIAN SILVA
RELATOR
11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900948-98.2012.8.08.0000 (041129000034)
PRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA
AGVTE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
99 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ADVOGADO(A) DEVEITE ALVES PORTO NETO
AGVDO VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A) DEBORAH SARAH ALMEIDA CUNHA
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 041129000034
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
AGRAVADO: VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO POR INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, IRRESIGNADO COM O TEOR DA
DECISÃO DE FOLHAS 163/166 PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO POR VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA..
EM SUAS RAZÕES, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE ESTARIAM
AUSENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, DAÍ POR QUE
DEVERIA SER PROVIDO O PRESENTE RECURSO.
DE OUTRO VÉRTICE, O AGRAVADO POSTULA PELA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A CONTROVÉRSIA POSTA EM EXAME RESIDE EM AFERIR SE A
EXCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVADA DO CERTAME DEFLAGRADO PELO
EDITAL N.º 11/2012, MESMO TENDO APRESENTADO PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA EM R$ 550.000,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA MIL
REAIS), SERIA, OU NÃO, LEGAL.
NESTE PONTO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ORIENTA
QUE:
EM LICITAÇÃO PÚBLICA, É NECESSÁRIO EXAMINAR COM PRUDÊNCIA OS
MOTIVOS DA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, SOB
PENA DE INJUSTIFICADO DANO AO ERÁRIO. (TJES, RN 47070044772, REL.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, DJ DE 03/03/2010)
POIS BEM.
AO PROFERIR A DECISÃO DE FOLHAS 303/305, NA QUAL
INDEFERI O PEDIDO DE LIMINAR, REGISTREI QUE "AO QUE PARECE,
AMBOS OS MOTIVOS QUE TERIAM JUSTIFICADO A INABILITAÇÃO DA
EMPRESA SÃO INSUSTENTÁVEIS, JÁ QUE APRESENTADOS O ALVARÁ
SANITÁRIO E A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À CAPACIDADE
TÉCNICA."
E OUTRA NÃO PODERIA SER A CONCLUSÃO MERITÓRIA DO
PRESENTE RECURSO. ENQUANTO O ALVARÁ SANITÁRIO ENCONTRA-SE
ACOSTADO À FOLHA 61, OS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
ESTÃO PRESENTES ÀS FOLHAS 72/74. ASSIM, TENDO SIDO APRESENTADA
TODA A DOCUMENTAÇÃO EM ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO
EDITAL DE REGÊNCIA, NÃO HÁ MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A
EXCLUSÃO DA AGRAVADA DO PREGÃO.
TRAGO À BAILA OS SEGUINTES JULGADOS:
A FOCO DE LIMINAR, O CONVENCIMENTO DO JUIZ NATURAL SOMENTE
DEVE SER SUBSTITUÍDO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANDO A DECISÃO
REVELAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE O SEU
CONTEÚDO, COM O SINETE DA PROVISORIEDADE, ESTÁ ADSTRITO A
REQUISITOS ESSENCIAIS. (STJ, RO NO MS 11.379/SP)
A CONCESSÃO OU NÃO DE LIMINAR ANTECIPANDO OS EFEITOS DA
TUTELA ENCONTRA-SE NO ÂMBITO DO LIVRE CONVENCIMENTO E DO
PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS
EXIGÊNCIAS CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, NÃO CABENDO
AO ÓRGÃO AD QUEM INTERFERIR EM SEU CONTEÚDO VALORATIVO,
SALVO EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, RECONHECIDO ABUSO
DE PODER OU EVIDENTE COLISÃO COM OS RESPECTIVOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. (TJES, AGINT NO AI 24099157844)
MAS O ABSURDO NA DESCLASSIFICAÇÃO PARECE TER
EXPLICAÇÃO. COMO SE VÊ DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA
AGRAVADA - ACERCA DOS QUAIS, EMBORA INTIMADO PARA TANTO,
SEQUER SE MANIFESTOU O MUNICÍPIO -, HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE A
EXCLUSÃO DA EMPRESA DECORRERIA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS
DESENVOLVIDAS NO SEIO DA ADMINISTRAÇÃO DE PRESIDENTE
KENNEDY. AO QUE SE EXTRAI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
AUTORIZADAS NO INQUÉRITO POLICIAL N.º 100120002314 (FOLHAS
308/314), HAVIA UM CONLUIO PARA QUE SE ATINGISSE A
DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA E, ASSIM, FOSSE
BENEFICIADA PESSOA JURÍDICA DE INTERESSE DOS ENVOLVIDOS, NÃO
MERECENDO A QUESTÃO MAIORES DELONGAS.
PELO EXPOSTO, NA ESTEIRA DA DOUTA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
WILLIAN SILVA
RELATOR
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 24 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 11/07/2012
QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO,
ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU
CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008875-05.2011.8.08.0024
(024110088754)
VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER)
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
P.INT.PASSIVA EZIO MELLO ARANTES
DEF. PÚBLICO CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0006864-10.2009.8.08.0012 (012090068649)
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE REGINALDO ARCANJO PURCINO
ADVOGADO(A) JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO
ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0101375-61.2009.8.08.0024 (024120041991)
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
RECTE DANIEL GOMES LEAL
ADVOGADO(A) LEONARDO LOIOLA GAMA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0003221-57.1999.8.08.0024 (024990032211)
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE ALCIDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0006128-69.2008.8.08.0030 (030080061283)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
RECTE ALESSANDRA GOMES DEONISIO
ADVOGADO(A) ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO
ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010291-62.2011.8.08.0006 (006110102917)
ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
APTE M.P.E.
APDO P.S.F.(.P.
ADVOGADO(A) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0070627-95.2003.8.08.0011 (011030706276)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MARCUS VINICIUS ZIPPINOTTI
ADVOGADO(A) GLAUCIMERY SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO BUZON
ADVOGADO(A) PAULO CESAR DA SILVA TORRES
APTE ANDERSON DE REZENDE AYUB
ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO BUZON
ADVOGADO(A) PAULO CESAR DA SILVA TORRES
APTE JOAO RENATO LEAL GONCALVES
100 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ADVOGADO(A) ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007377-44.2010.8.08.0011 (011100073771)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO THIAGO CARDOSO ROGERIO
DEF. PÚBLICO LEONARDO GOMES CARVALHO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008008-68.1999.8.08.0012 (012030080084)
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
APTE/APDO ANTONIO FABIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
DEF. PÚBLICO GUSTAVO CIVES SEABRA
APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007357-60.2004.8.08.0012 (012040073574)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
APTE EDSON DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ LAIBER
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019867-32.2009.8.08.0012 (012090198677)
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE MAITAN DA SILVA PICORETTI
ADVOGADO(A) JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(A) ROBERTO MARIANO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023411-91.2010.8.08.0012 (012100234116)
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JOVARLI PAULINO VIEIRA
DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0114061-53.2011.8.08.0012 (012111140617)
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ROBERTO ALVES DA SILVA
DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006718-26.2010.8.08.0014 (014100067181)
COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LEIDIONARIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) SIMAO PEDRO FIUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000537-54.2011.8.08.0020 (020110005376)
GUAÇUI - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ROGERIO DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A) ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES
APTE SIRLEIA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A) EDIMILSON DA FONSECA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004847-47.2004.8.08.0021 (021040048478)
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL
CLASSE 1º GRAU:
APTE FABIO DE MESQUITA BARBOSA
ADVOGADO(A) BENITO BAHIENSE PIMENTEL
ADVOGADO(A) MICHEL YAZEJI HADAD
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE SUELY FERNANDES DE FARIAS
ADVOGADO(A) LENITA DE SOUZA MASCARENHAS
APTE EDUARDO DE OLIVEIRA CAVOUS
ADVOGADO(A) MICHEL YAZEJI HADAD
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021069-13.2006.8.08.0024 (024060210697)
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ELTON TRANCOSO
ADVOGADO(A) ADEMIR J SILVA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023855-93.2007.8.08.0024 (024070238555)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE FREDERICO ANGELO RAMALDES
ADVOGADO(A) ELIZABETH LEMOS COUTINHO
ADVOGADO(A) TALES RODRIGO GALON CHAVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0033033-66.2007.8.08.0024 (024070330337)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO GILCIMAR RIBEIRO BARROS
DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018435-39.2009.8.08.0024 (024090184359)
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:QUEIXA CRIME
APTE MARIA JOSE DA SILVA ZANON
ADVOGADO(A) ROGER NOLASCO CARDOSO
APTE NATAL MARCELINO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ROGER NOLASCO CARDOSO
APDO FRANCISCO FONSECA MATOS
ADVOGADO(A) MARIA MADALENA DE SOUZA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005947-18.2010.8.08.0024 (024100059476)
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
APDO VALMIR DA PAIXAO LISBOA
ADVOGADO(A) RODRIGO PECANHA DA CRUZ
APDO CLAUDIO MARCIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADO(A) VITOR SANTOS DE ABREU
APDO MARCELO BATISTA MENDES
DEF. PÚBLICO HELLEN NICACIO DE ARAUJO
APDO GLAUCIO BATISTA MENDES
DEF. PÚBLICO HELLEN NICACIO DE ARAUJO
APDO PAULO MENDES
ADVOGADO(A) EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL
ADVOGADO(A) NILTON POSSATI DE JESUS
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019198-06.2010.8.08.0024 (024100191980)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ROSILENE ROCHA ROSA
ADVOGADO(A) HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) RITA DE CASSIA FURTADO
APTE TATIANE DA CONCEIÇÃO FAUSTINO
ADVOGADO(A) HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) RITA DE CASSIA FURTADO
APTE FABIANO PEREIRA MOREIRA
DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO
APTE ROMILDO BRAZ CORREA VITÓRIA
DEF. PÚBLICO EDILSON QUINTAES CORREA
APTE ELIAS MAX DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO MARLEN VIEIRA TINOCO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
101 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020534-11.2011.8.08.0024 (024110205341)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO VENICIOS DA SILVA DUTRA
ADVOGADO(A) MARIO DE SOUZA GOMES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001489-16.2010.8.08.0037 (037100014895)
MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LIONI DE SOUZA PAULA
ADVOGADO(A) RENATA CAMILA NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024804-78.2011.8.08.0024 (024110248044)
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO SAIMON DA SILVA
ADVOGADO(A) JULIANA MIRANDA LUBIANA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-68.2011.8.08.0039 (039110000021)
PANCAS - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WESLEY ROBERTO MARCELINO
ADVOGADO(A) JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA
APTE FRANCISCO BERNARDO MENDONÇA NETO
ADVOGADO(A) JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027240-10.2011.8.08.0024 (024110272408)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MARLLON DOS SANTOS CAROLINO
ADVOGADO(A) GLAUCO BARBOSA DOS REIS
ADVOGADO(A) RENATO MEDEIROS RICAS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006049-27.2007.8.08.0030 (030070060493)
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO FABIO NOGUEIRA GAMA
ADVOGADO(A) HERMES DE ALMEIDA NEVES
ADVOGADO(A) JAMILLY SCARPAT NEVES
ADVOGADO(A) JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008163-50.2009.8.08.0035 (035090081635)
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE ARNALDO OCHOTORENA PENNA
ADVOGADO(A) JOAO DE DEUS ALOCHIO
APTE VERA MARIA BERTULANI BRAMBATI GUIZA
ADVOGADO(A) JOAO DE DEUS ALOCHIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021892-46.2009.8.08.0035 (035090218922)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WASHINGTON DE OLIVEIRA
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010725-61.2011.8.08.0035 (035110107253)
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE IVANIR DA SILVA SOARES
DEF. PÚBLICO CLAUDINER REZENDE SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018354-86.2011.8.08.0035 (035110183544)
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE RELITO BASILIO DO CARMO
ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A) LUIZA NUNES LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007447-18.2012.8.08.0035 (035120074477)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:EXPEDIENTES ESPECIAIS
APTE MARIA PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801287-31.2009.8.08.0040 (040098012871)
PINHEIROS - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JEOVA CARDOSO ANDRADE
ADVOGADO(A) ADAM COHEN TORRES POLETO
APTE EDINA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) ADAM COHEN TORRES POLETO
APTE JEAN CARLOS DIAS MATTOS
ADVOGADO(A) ADAM COHEN TORRES POLETO
APTE RAFAEL SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A) ERASMINO DE SOUZA MORENO
APTE ALEX DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) ERASMINO DE SOUZA MORENO
APTE JOAO LUIZ RANGEL DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA
APTE LEANDRO MACARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA
APTE RODRIGO DIAS SALES
ADVOGADO(A) FRANK VIEIRA MACHADO
APTE MAILSON MEDEIROS DA ROCHA
ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
APTE MARIA RODRIGUES MOURA
ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA
APTE PAULO ROBERTO DE ARAUJO
ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA
APTE ARIADNE DE JESUS PINHEIRO
ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA
APTE ROBSON TÓTOLA DA COSTA
ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA
APTE LUCINEI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
APTE LEANDRO CELESTE SANTOS
ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
APTE ANEILDO CARLOS RAMOS
ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
APTE ORMINDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
APTE JEFFERSON DIAS MATTOS
ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002050-31.2010.8.08.0040 (040120001330)
PINHEIROS - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ROBSON DOS REIS
ADVOGADO(A) RENATO GIUBERTI MIRANDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001257-37.2011.8.08.0047 (047110012573)
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE VIVIANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001677-38.2008.8.08.0050 (050080016772)
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
102 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
APDO EDUARDO MACHADO GUIMARAES
ADVOGADO(A) PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000214-11.2011.8.08.0065 (065110002147)
JAGUARÉ - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JANETE SENA
DEF. PÚBLICO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA
APTE LIDIOMAR MIRANDA DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000509-78.2007.8.08.0068 (068070005092)
AGUA DOCE DO NORTE - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ADELAIR SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) HELDER AGUIAR DIAS AZZINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000145-69.2008.8.08.0069 (069080001451)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LEANDRO MACHADO ESTEVAO
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA
ADVOGADO(A) VALMIR COSTALONGA JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) RONALD GOMES LOPES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803218-45.2010.8.08.0069 (069108032181)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE DOUGLAS SOARES DE MATOS
ADVOGADO(A) EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES
ADVOGADO(A) NILTON CESAR SOARES SANTOS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
42 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 0000915-36.2012.8.08.0000
(100120009152)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PRISÃO EM FLAGRANTE
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO RODOLFO DOS SANTOS PENNA
ADVOGADO(A) RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
VITÓRIA, 03/07/2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0002065-52.2012.8.08.0000 -HABEAS CORPUS
LUCIENE BARBOSA TATAGIBA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 008430 ES GERSON MENDES DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
VITÓRIA, 04 DE JULHO DE 2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARA
EFEITO DE RECURSO
OU
1- HABEAS CORPUS Nº 0003885-43.2011.8.08.0000 (100110038856)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE NILSON LEITE ALVES
ADVOGADO(A) LUIZ PRETTI LEAL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PANCAS
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. IMPOSSIBILIDADE, NA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
POR FALTA DE JUSTA CAUSA, QUANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS À
INICIAL SÃO INSUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DO ALEGADO; 2.
ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR
PREJUDICADO O PEDIDO EM RELAÇÃO AS AÇÕES PENAIS
039.030.001.732 E 039.030.007.247 E DENEGAR A ORDEM EM RELAÇÃO A
AÇÃO PENAL Nº 039.100.008.695.
2- HABEAS CORPUS Nº 0003935-69.2011.8.08.0000 (100110039359)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RODRIGO JACOBSEN LENZI
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
ADVOGADO(A) MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. CÁRCERE EM CELA ESPECIAL
NOS TERMOS DO ARTIGO 295, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
3- HABEAS CORPUS Nº 0003967-74.2011.8.08.0000 (100110039672)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PEDRO HENRIQUE SOARES DINIZ
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ANTONIO RAMOS BAPTISTA
ADVOGADO(A) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO
A COATORA JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA
VELHA /ES
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. NÃO OCORRE ILEGALIDADE NA
PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS
AUTORIZADORES PARA SUA DECRETAÇÃO, PREVISTOS NO ARTIGO 312,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENDO INVIÁVEL SUA SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES QUANDO ESTAS NÃO IRIAM GARANTIR A
FINALIDADE ÚTIL DO PROCESSO. 2. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
4- HABEAS CORPUS Nº 0000512-67.2012.8.08.0000 (100120005127)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WELTON JHON DOS REIS OLIVEIRA
ADVOGADO(A) DULCILEIA WAGNER SAMPAIO
ADVOGADO(A) IGOR ZAMBON FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 30/05/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA:
HABEAS
CORPUS
HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE
QUALIFICADO - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA - ANÁLISE PREJUDICADA COM A CONVERSÃO EM
PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - EXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS, AINDA QUE MÍNIMOS, DE PARTICIPAÇÃO - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA PRISÃO - ULTIMA RATIO - DESPROPORCIONAL AO CASO - MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES E ADEQUADAS - ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE.
1. NÃO COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINAR A TESE DE
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO QUANDO ESTA TESE
NÃO FOI APRECIADA PELO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA INFERIOR, SOB
PENA DE ACARRETAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALÉM DO MAIS, A
103 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA TORNA
PREJUDICADA TAL ASSERTIVA, POIS A SEGREGAÇÃO AGORA DECORRE
DE NOVO TÍTULO JUDICIAL.
2. A DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PROVISÓRIA MOSTRA-SE
ADEQUADA E JUSTIFICADA, QUANDO COMPROVADA A MATERIALIDADE
DO DELITO E PRESENTES INDÍCIOS, AINDA QUE MÍNIMOS, DE
PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, DESDE QUE
RESPALDADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A QUAL REVELA-SE
PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA PERPETRADA.
3. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.403/2011, ROMPEU-SE O
BINÔMIO PRISÃO-LIBERDADE, NA MEDIDA EM QUE O ART. 319, DO CPP,
PASSOU A ELENCAR NOVE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO PREVENTIVA, DE MODO QUE A PRISÃO CAUTELAR PASSOU A SER
A ULTIMA RATIO DO SISTEMA, SOMENTE SENDO DECRETADA QUANDO
AS REFERIDAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO SE MOSTRAREM ADEQUADAS
AO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DO CRIME, AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE.
4. SOMENTE QUANDO NENHUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS NÃO FOREM VIÁVEIS AO CASO CONCRETO É QUE
ESTARÁ AUTORIZADA A IMPOSIÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
5. NO CASO, A PRISÃO NÃO SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO PACIENTE, QUE NÃO OSTENTA NENHUMA INCURSÃO
ANTERIOR NA SEARA PENAL, BEM COMO POSSUI RESIDÊNCIA FIXA HÁ
VÁRIOS ANOS NO DISTRITO DA CULPA E PROFISSÃO LÍCITA, ALÉM DE
EXISTIREM MÍNIMOS INDÍCIOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO
CRIMINOSO. NA HIPÓTESE, O COMPARECIMENTO PERIÓDICO DO
PACIENTE EM JUÍZO, A PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E O
SEU RECOLHIMENTO NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA,
COM A POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR A SUA ATIVIDADE
FUNCIONAL DE “DJ”, MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA.
6. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO
PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº
048.12.004649-4 E SUBSTITUÍ-LA POR TRÊS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, QUAIS SEJAM, A) COMPARECIMENTO QUINZENAL DO
PACIENTE AO JUÍZO DE ORIGEM (3ª VARA CRIMINAL DE SERRA-ES), BEM
COMO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A QUE FOR CHAMADO, B)
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL E C) RECOLHIMENTO EM SEU DOMICÍLIO NO PERÍODO
NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SENDO PERMITIDO QUE
DESENVOLVA SUA ATIVIDADE DE “DJ”, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE
OUTRAS MEDIDAS OU DE DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.
5- HABEAS CORPUS Nº 0000523-96.2012.8.08.0000 (100120005234)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO - ATRASO GERADO PELA CONDIÇÃO DE
FORAGIDO DE CORRÉU - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APARADO JURISDICIONAL - DEMORA
JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA - RECOMENDAÇÃO DE ANÁLISE
QUANTO À SEPARAÇÃO DO PROCESSO.
1 - EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVE
SER ANALISADO SEMPRE SOB A LENTE DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, TENDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO E A POSTURA ADOTADA PELOS ATORES DO PROCESSO,
QUE BEM SE SABE, PODEM INFLUENCIAR DECISIVAMENTE NA
CELERIDADE DOS TRÂMITES.
2 - APESAR DE SER INEVITÁVEL RECONHECER O EXTRAVASAMENTO
DOS PRAZOS LEGAIS, A DILAÇÃO INDEVIDA, NA HIPÓTESE, É
PERFEITAMENTE JUSTIFICADA, E DECORRE DAS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES,
MORMENTE PELO FATO DO CORRÉU NÃO TER SIDO ENCONTRADO
PARA SER CITADO, ESTANDO APARENTEMENTE FORAGIDO.
3 - ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE
COATORA PARA QUE ANALISE A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A
SEPARAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU, NOS TERMOS
DO ARTIGO 80 DO CPP.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
6- HABEAS CORPUS Nº 0000570-70.2012.8.08.0000 (100120005705)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARCELO LUCAS DE MORAES
ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DECISÃO DE
PRONÚNCIA - FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA EM
DESFAVOR DO PACIENTE - AUSÊNCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS - CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE OITO ANOS DESCONHECIMENTO ACERCA DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DESDE
ENTÃO - DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO - DEFERIMENTO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM CONCEDIDA.
1 - SÃO REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O
FUMUS COMMISSI DELICTI - CONSUBSTANCIADO NA EXISTÊNCIA DE
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DA SUA
AUTORIA - E O PERICULUM LIBERTATIS - CARACTERIZADO NA
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, PELA
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
2 - ALICERÇADA A DECISÃO DE PRONÚNCIA NAS DECLARAÇÕES DE
APENAS UMA TESTEMUNHA, QUE NEM SEQUER MENCIONA A
PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES QUE LHE SÃO IMPUTADOS, A
PRISÃO CAUTELAR SE RESSENTE DA FALTA DE INDÍCIOS SÓLIDOS O
BASTANTE DA AUTORIA DELITIVA.
3 - OS CRIMES ATRIBUÍDOS AO PACIENTE TERIAM SIDO PRATICADOS EM
JANEIRO DE 2004, HÁ MAIS DE OITO ANOS, SENDO QUE DESDE ENTÃO
NÃO HÁ NOTÍCIA DO ENVOLVIMENTO DO COACTO EM NENHUMA
OUTRA AÇÃO DELITUOSA. LOGO, TAMBÉM NÃO ESTÁ EVIDENCIADA A
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DEVENDO SER CONCEDIDA AO
COACTO A LIBERDADE PROVISÓRIA.
4 - ORDEM CONCEDIDA, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, SOB O
COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, BEM COMO
TODAS AS VEZES EM QUE FOR INTIMADO, E PROIBIÇÃO DE SE
AUSENTAR DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER A ORDEM.
7- HABEAS CORPUS Nº 0000839-12.2012.8.08.0000 (100120008394)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CESAR LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE SALLES DE SA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1 - A CUSTÓDIA CAUTELAR É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSO
ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO CONSISTINDO EM VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUANDO FUNDAMENTADA EM FATOS
CONCRETOS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA.
2 - OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS, PODENDO, DIANTE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEREM RELATIVIZADOS,
APLICANDO-SE AO CASO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVADAS
AS PARTICULARIDADES DO CASO EM ANÁLISE, EXTRAI-SE QUE OS
TRÂMITES ALUSIVOS AO PROCEDIMENTO CRIMINAL TÊM TIDO SEU
CURSO REGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO VISLUMBRO O ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO.
3 - ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
8- HABEAS CORPUS Nº 0000939-64.2012.8.08.0000 (100120009392)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ARLAN FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) DARLISON WANDER CORREA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA:
HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE
DELITO - DENÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDO (2X) - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM ELEMENTOS DE PROVA INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DO WRIT - VIA ESTREITA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS
REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS VALIDADE PARA O DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR - ORDEM
DENEGADA.
1 - IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O ADITAMENTO DA
DENÚNCIA, PORQUANTO O QUE SE SE EXTRAI DOS AUTOS É QUE NA
ESFERA ADMINISTRATIVA A AUTORIDADE POLICIAL TIPIFICOU A
CONDUTA DO PACIENTE COMO SENDO DE LESÕES CORPORAIS, PORÉM
O MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DAS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS,
DIVERSAMENTE DA CAPITULAÇÃO DADA PELA AUTORIDADE POLICIAL,
DENUNCIOU O PACIENTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS
104 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
121, § 2º, INC. II C/C ART. 14, INC. II (DUAS VEZES), NO ÂMBITO DA LEI Nº
11.340/06 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR).
2 - QUANTO À TESE DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE NÃO RESTOU
COMPROVADO O ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO PACIENTE,
ENTENDO NÃO SER POSSÍVEL SUA APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO
WRIT, POSTO QUE DEMANDA VALORAÇÃO ACERCA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO.
3 - COMO É SABIDO, NA EXÍGUA VIA MANDAMENTAL CUMPRE APENAS A
VERIFICAÇÃO DOS INDÍCIOS NECESSÁRIOS PARA LASTREAR A
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, NÃO SENDO ADEQUADO APROFUNDAR-SE
EM MATÉRIAS QUE SERÃO AMPLAMENTE DEBATIDAS DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL, PROCEDIMENTO ESTE QUE PERMITIRÁ COM
MAIOR AMPLITUDE A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DELITO E
DA PROVA DA AUTORIA.
4 - CONFORME SE DENOTA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR, OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA RESTARAM, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRADOS,
FAZENDO NECESSÁRIA A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
5ADEMAIS, VALE PONDERAR QUE EM SE TRATANDO DE CRIMES
ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER,
OS QUAIS SÃO, NA MAIORIA DA VEZES, PRATICADOS NA
CLANDESTINIDADE,
A
JURISPRUDÊNCIA
JÁ
CONSAGROU
O
ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É SUFICIENTE PARA O
DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, BEM COMO PARA O DECRETO
DA PRISÃO PREVENTIVA.
6 - ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
9- HABEAS CORPUS Nº 0000954-33.2012.8.08.0000 (100120009541)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GILVAN DE SOUZA FONSECA
ADVOGADO(A) THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CITAÇÃO DE
UM DOS RÉUS POR EDITAL, COM APLICAÇÃO POSTERIOR DO ARTIGO 366
DO CPP. OUTRO DEMANDADO CITADO PESSOALMENTE. FEITO NÃO
DESMEMBRADO. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO PROCESSUAL REALIZADO. NENHUMA
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
563 DO CPP. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CABIMENTO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I- A DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
COM BASE NO ART. 366 DO CPP DEVE SER CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADA, NÃO A JUSTIFICANDO UNICAMENTE O MERO
DECURSO DO TEMPO.
II- SE É CERTO QUE O ATO DECISÓRIO NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO, ISSO
NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A INVALIDAÇÃO DOS ATOS
POSTERIORES (INCLUSIVE DA AUDIÊNCIA REALIZADA), PORQUE,
SEGUNDO A MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O DEFERIMENTO
DA REALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO TRAZ
QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA, JÁ QUE, ALÉM DO ATO SER
REALIZADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO, CASO O ACUSADO
COMPAREÇA AO PROCESSO FUTURAMENTE PODERÁ REQUERER A
PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA A
COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
III- NÃO HÁ, NO PROCESSO PENAL, NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA,
QUANDO DO VÍCIO ALEGADO NÃO HAJA DECORRIDO PREJUÍZO ALGUM
AO RÉU. PRECEDENTE DO STF.
IV- UMA VEZ DECLARADA A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO COM
RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS, ISSO NÃO PODE AFETAR O OUTRO
CORRÉU, O QUAL CONTINUA SENDO DESTINATÁRIO DO DIREITO
FUNDAMENTAL A UMA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO SEU PROCESSO (ART. 5º,
INC. LXXVIII, DA CF/88).
V- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE, APENAS
PARA DEFERIR O DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.
10- HABEAS CORPUS Nº 0000963-92.2012.8.08.0000 (100120009632)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GEORGE PEREIRA NEVES
ADVOGADO(A) TANIA MARIA PEREIRA GONCALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CONDENAÇÃO ULTERIOR EM
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE PENA INFERIOR.
DETRAÇÃO.
PRISÃO
DO
PACIENTE
INJUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. NÃO FAZ NENHUM SENTIDO O RECOLHIMENTO DO PACIENTE AO
CÁRCERE, A FIM DE CUMPRIR A PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO,
APÓS JÁ TER OBTIDO A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO (DESDE
11/03/2010), SE A NOVA REPRIMENDA APLICADA EM DEFINITIVO (5 ANOS
E 8 MESES DE RECLUSÃO) É INFERIOR ÀQUELA EXECUTADA
PROVISORIAMENTE (7 ANOS DE RECLUSÃO). ORA, POR ILAÇÃO LÓGICA,
CONSIDERANDO A CONDENAÇÃO FINAL E O INSTITUTO DA DETRAÇÃO
(ART. 42 DO CP), COM MUITO MAIOR RAZÃO, O COACTO JÁ CUMPRIU
TEMPO DE PENA SUFICIENTE PARA PERMANECER EM MEIO ABERTO,
DISPENSANDO MAIORES INDAGAÇÕES. NESTE MOMENTO, O SEU
RETORNO À PRISÃO, COM O PROPÓSITO DE AFERIR POSTERIORMENTE
OS BENEFÍCIOS PENAIS AOS QUAIS FARIA JUS, COMO JUSTIFICADO NO
OFÍCIO EXPEDIDO PELA NOBRE AUTORIDADE IMPETRADA, À
EVIDÊNCIA, FERE A LÓGICA DO RAZOÁVEL, POR IMPOR AO
REEDUCANDO UM REGIME DE EXECUÇÃO MAIS GRAVOSO
(SEMIABERTO) DO QUE AQUELE CONQUISTADO COM BASE EM PENA
RECLUSIVA SUPERIOR (ABERTO).
2 ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR QUE RESTABELECEU O
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA AO QUAL ESTAVA SUBMETIDO O
PACIENTE (ABERTO), SOB AS MESMAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA CARTA
DE LIBERAÇÃO OPORTUNAMENTE EXPEDIDA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER A ORDEM.
11- HABEAS CORPUS Nº 0001035-79.2012.8.08.0000 (100120010358)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARCOS LEANDRO DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO(A) HUGO FERNANDES MATIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO
- FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE - RECURSO REPETITIVO - PENA AUTÔNOMA INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CARACTERIZADO
ORDEM
CONCEDIDA.
APESAR DE POSSÍVEL O ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS
DIVERSAS DAS PREVISTAS EM LEI PARA QUE O APENADO PROGRIDA NO
CUMPRIMENTO DE SUA PENA, ESTAS NÃO PODEM CONSTITUIR EM
SANÇÕES AUTÔNOMAS, A EXEMPLO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE, O QUE OCASIONARIA UMA DUPLA
CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO DELITUOSO. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.107.314/PR. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO DO NON BIS IN
IDEM.
ORDEM CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER A ORDEM.
12- HABEAS CORPUS Nº 0001084-23.2012.8.08.0000 (100120010846)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GUILHERME FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A) JOYCE RAMOS VIEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DE ICONHA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - MODUS
OPERANDI - VIOLÊNCIA - CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
1 - CONFORME ENSINA A JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA, A ANÁLISE
ACERCA DA NEGATIVA DE AUTORIA VEICULADA NA INICIAL É
QUESTÃO QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NA VIA SUMÁRIA DO
HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR O EXAME APROFUNDADO DAS
PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEMAIS,
PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE EXIGE PROVA
CONCLUDENTE DA AUTORIA DELITIVA RESERVADA À SENTENÇA
CONDENATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE INDÍCIOS SUFICIENTES
DESTA.
2 - SUFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA, BEM COMO
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA, QUAL SEJA, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM
RAZÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE VERIFICADA NO
CASO DOS AUTOS.
3 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO
SENTIDO DE NÃO HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRISÃO
CAUTELAR QUANDO ESTA SE ENCONTRAR JUSTIFICADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUANDO FUNDAMENTADA NO
MODUS OPERANDI DO PACIENTE NA AÇÃO DELITUOSA
(PRECEDENTES).
105 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
4 - A JURISPRUDÊNCIA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE AS
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA, TRABALHO LÍCITO E BONS
ANTECEDENTES,
ALÉM
DE
TER
SE
APRESENTADO
VOLUNTARIAMENTE À JUSTIÇA, NÃO SÃO CAUSAS DETERMINANTES
PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, UMA VEZ QUE,
ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS
PARA A SUA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO (ART. 312, CPP), A
CUSTÓDIA PREVENTIVA É MEDIDA QUE DEVE SER IMPOSTA.
5 - ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
13- HABEAS CORPUS Nº 0001149-18.2012.8.08.0000 (100120011497)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VAGNER FALÇÃO VALENTINA
ADVOGADO(A) IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA DO RECURSO - DEFENSOR
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU - ORDEM CONCEDIDA.
1 - SE NOS TERMOS DO ART. 38 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP, AO
PATRONO CONSTITUÍDO EXIGE-SE REPRESENTAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS PARA "CONFESSAR, CONHECER A PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO, TRANSIGIR, DESISTIR", NÃO MENOS RAZOÁVEL EXIGIR-SE
QUANTO AO DEFENSOR PÚBLICO A MANIFESTA ANUÊNCIA DO
REPRESENTADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
2 - NÃO HAVENDO ANUÊNCIA EXPRESSA DO RÉU QUANTO À
DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO DEFENSOR PÚBLICO, E LEVANDOSE EM CONSIDERAÇÃO O PROLONGADO LAPSO TEMPORAL
TRANCORRIDO ENTRE OS ATOS PROCESSUAIS DE DESISTÊNCIA,
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E ELABORAÇÃO DA CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO, QUE SE PROLONGARAM POR UM PERÍODO
DE QUASE 03 (TRÊS) ANOS, DEMONSTRANDO A DISPLICÊNCIA
PROCESSUAL, ENTENDO QUE ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE.
4- ORDEM CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER A ORDEM.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRISÃO DO OUTRO AUTOR - PRINCÍPIO DA ISONOMIA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A IDENTIDADE
FÁTICO-PROBATÓRIA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM
A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA.
1 - A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE QUE O PACIENTE É MERO
USUÁRIO DE DROGAS E QUE NÃO HÁ PROVAS DA MERCANCIA DA
DROGA APREENDIDA NÃO SÃO CABÍVEIS NESTA ESTREITA VIA, QUE
NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, CABENDO AO JUIZ DA
CAUSA, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO,
VERIFICAR EM QUAL TIPO LEGAL AMOLDA-SE A CONDUTA
PRATICADA PELO PACIENTE.
2 - ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ORIENTA-SE NO SENTIDO
DE QUE PARA A OCORRÊNCIA DA REFERIDA INFRAÇÃO NÃO É
NECESSÁRIO QUE O AGENTE ESTEJA EFETIVAMENTE PRATICANDO
A CONDUTA DE VENDER O ENTORPECENTE E NEM QUE TAL
SUBSTÂNCIA SEJA ENCONTRADA JUNTO A SEU CORPO, BASTA QUE O
AUTOR PRATIQUE UMA DAS AÇÕES DESCRITAS NO REFERIDO TIPO
PENAL.
3 - À MINGUA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTAM A
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE A SITUAÇÃO DO
PACIENTE E A DO COAUTOR, ENTENDO SER INCABÍVEL, NA
ESPÉCIE, RECONHECER A ILEGALIDADE DA PRISÃO POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
4 - REAFIRMO QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA
QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS (O QUE NÃO É O CASO
DOS AUTOS), NÃO POSSUEM O CONDÃO DE, POR SI SÓS,
CONDUZIREM À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO
HOUVER ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS, DE ORDEM
OBJETIVA OU SUBJETIVA, QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA
MEDIDA EXTREMA.
5 - ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
14- HABEAS CORPUS Nº 0001185-60.2012.8.08.0000 (100120011851)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RODRIGO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA NUNES GOMES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS). EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO
PREVENTIVA.
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM
CONCEDIDA. 1. É ILEGAL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
JUSTIFICADA NA GRAVIDADE DA NATUREZA DO CRIME SUPOSTAMENTE
PRATICADO PELO PACIENTE, MESMO QUE SE TRATE DE CRIME
HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO.
2. A DECISÃO QUE MANTÊM A CAUTELA PREVENTIVA DEVE SER
CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NAS HIPÓTESES DO ART.
312 DO CPP, QUANDO HOUVER PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO
SUFICIENTE
DE
AUTORIA,
SOB
PENA
DE
CONFIGURAR
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
3. NÃO HAVENDO NO CASO CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNEM A CONDUTA
SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO PACIENTE MAIS GRAVE DO QUE A
ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL, INVIÁVEL A MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIRSE A ORDEM PÚBLICA.
4. ORDEM CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER A ORDEM.
16- HABEAS CORPUS Nº 0001227-12.2012.8.08.0000 (100120012271)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RODRIGO MOISES DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A) LUCAS LUCIANO FURTADO DE MIRANDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MIMOSO DO SUL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98 (PESCA
EM LOCAL PROIBIDO). TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
FALTA JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE NÃO
DESNATURA A PRÁTICA CRIMINOSA DA PESCA EM LOCAL PROIBIDO.
APREENSÃO DE PEIXES. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS
DE AUTORIA. SUFICIENTES A AUTORIZAR A PERSECUÇÃO PENAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA
LEI 9.099/95). POSSÍVEL APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA TAL FIM. SANADO
VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A LEGISLAÇÃO
PENAL AMBIENTAL ESTÁ ELABORADA A ATENDER O INTERESSE DO
HOMEM, EM FUNÇÃO, SOBRETUDO, DA PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. POR ISSO O ENTENDIMENTO DE QUE QUALQUER
ATIVIDADE É LESIVA QUANDO POSTA EM RISCO A PRESERVAÇÃO DA
NATUREZA, NÃO SENDO DESCONSIDERADAS AÇÕES DEGRADATÓRIAS
MESMO QUE DE BAIXA REPERCUSSÃO. 2. SENDO O PACIENTE PRESO EM
FLAGRANTE DELITO POSSÍVEL AUTOR DA PESCA DE MAIS DE 20KG DE
PEIXE EM LOCAL EM QUE A PRÁTICA É PROIBIDA, ESTÁ COMPROVADA A
MATERIALIDADE BEM COMO HÁ INDÍCIOS DE AUTORIA A AUTORIZAR O
POSSÍVEL EXERCÍCIO DO JUS PUNIENDI PELO ESTADO. 3. POSSIBILITADA
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA ESTÁ SANADO SUPOSTO VÍCIO DE SUA NÃO PROPOSITURA
NO MOMENTO LEGALMENTE PREVISTO (OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO), SEM QUALQUER PREJUÍZO AO
ACUSADO. 4. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
15- HABEAS CORPUS Nº 0001209-88.2012.8.08.0000 (100120012099)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WILLIAN MAGNO GUARINO DIAS
ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO - ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06 - MERO USUÁRIO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA
COMERCIALIZAÇÃO
NECESSIDADE
DE
REVOLVIMENTO
APROFUNDADO
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT - RELAXAMENTO DA
17- HABEAS CORPUS Nº 0001299-96.2012.8.08.0000 (100120012990)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ICARO RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A) ADAO ROSA
ADVOGADO(A) FABIANO DE ASSIS ROSA
ADVOGADO(A) GLAUBER DE ASSIS ROSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA NA MODALIDADE
OMISSIVA (ART. 1º, §2º, LEI 9.455/97), ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 4º,
“A”, DA LEI 7.898/65) E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320 DO
CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS
106 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E CONDESCENDÊNCIA
CRIMINOSA - FALTA DE JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A
SUSTENTAR A DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE TORTURA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA.
1. A LEI 12.234/10, DE 05.05.2010 ALTEROU O ART. 109, VI, DO CÓDIGO
PENAL, AUMENTANDO PARA 03 (TRÊS) ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL
DOS CRIMES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A UM ANO. OCORRE QUE,
UMA VEZ QUE OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E
CONDESCENDÊNCIA
CRIMINOSA
IMPUTADOS
AO
PACIENTE
OCORRERAM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI SUPRACITADA, ESTÃO
SUBMETIDOS À LEI PENAL MAIS BENÉFICA VIGENTE À ÉPOCA E QUE
FIXAVA EM 02 (DOIS) ANOS SEUS PRAZOS PRESCRICIONAIS. COMO VISTO,
TAIS CRIMES TERIAM OCORRIDO NO DIA 16.10.2008 E, PORTANTO, JÁ
ESTAVAM PRESCRITOS QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NO
DIA 13.10.2011.
2. DESTA FORMA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE IMPUTADO DUAS VEZES - E DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, ANTE
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DOS
ARTS. 107 E 109 (ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/10), AMBOS
DO CÓDIGO PENAL.
3. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM
MÍNIMO DE PROVA A INDICAR A MATERIALIDADE E FAZER RECAIR A
AUTORIA SOBRE O DENUNCIADO. OU SEJA, MESMO QUE NÃO SE EXIJA A
CERTEZA PROBATÓRIA QUE MARCA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O
ORDENAMENTO JURÍDICO OBSTA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL
SEM JUSTA CAUSA.
4. MESMO SEM ADENTRAR PROFUNDAMENTE NA DISCUSSÃO
DOUTRINÁRIA QUE ENVOLVE O TEMA, NOS TERMOS DO PRÓPRIO TIPO
PENAL (ART. 1º, §2º, DA LEI 9.455/97), SÓ HAVERÁ CRIME DE TORTURA NA
FORMA ESPECIAL OMISSIVA SE O AGENTE, SABENDO DA IMINENTE OU
CONSUMADA PRÁTICA DA TORTURA, DEIXOU DE IMPEDIR SUA
OCORRÊNCIA OU NÃO PROCEDEU À APURAÇÃO DO OCORRIDO.
5. O QUE SE EXTRAI DA DENÚNCIA É EXATAMENTE O CONTRÁRIO, POIS,
SEGUNDO A NARRATIVA APRESENTADA ENTÃO, OS POLICIAIS TERIAM
TORTURADO OS RAPAZES EM LUGAR ISOLADO, LONGE DAS VISTAS DE
QUAISQUER TESTEMUNHAS, NO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PRISÃO E A
APRESENTAÇÃO DOS PRESOS EM DELEGACIA. ORA, SE A TORTURA SE
DEU EM LUGAR ERMO JUSTAMENTE PARA QUE NÃO FOSSE
TESTEMUNHADA, NÃO SE PODE, SEM QUALQUER ELEMENTO QUE ASSIM
INDIQUE, PRESUMIR QUE O PACIENTE, DELEGADO PLANTONISTA, SABIA
DE TUDO O QUE SE PASSAVA E, DOLOSAMENTE, DEIXOU DE INTERVIR.
6. POR ISSO, UMA VEZ QUE A FALTA DE JUSTA CAUSA E CONSEQUENTE
INÉPCIA DA DENÚNCIA SÃO PATENTES, HÁ QUE SE AFASTAR O
CONSTRANGIMENTO ILEGAL A QUE É SUBMETIDO O PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
7. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL DE Nº 035.080.180.819 EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER A ORDEM.
18- HABEAS CORPUS Nº 0001322-42.2012.8.08.0000 (100120013220)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GILBERTO VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
PACTE MAXSUEL HIPOLITO DE ARAUJO
ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA SUPERIOR
A 1 (UM) ANO - INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - PRISÃO ILEGAL RELAXAMENTO
IMEDIATO
ORDEM
CONCEDIDA.
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO, A
PRISÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS POR MAIS DE 1 (UM) ANO, SEM QUE A
INSTRUÇÃO DO PROCESSO TENHA SIDO ENCERRADA, AINDA MAIS
QUANDO NÃO SE REVELAM PRESENTES QUAISQUER JUSTIFICATIVAS
CAPAZES DE ENSEJAR A DILATAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES
DO
STJ
E
DESTE
TRIBUNAL.
AINDA QUE O JUÍZO A QUO TENHA INDEFERIDO SEU PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM REQUISITO PREVISTO NO
ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO SER TORNAR ILEGAL
A PRISÃO CAUTELAR, DEVE SER A MESMA IMEDIATAMENTE RELAXADA.
ORDEM CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONCEDER A ORDEM.
19- HABEAS CORPUS Nº 0001326-79.2012.8.08.0000 (100120013261)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE FABIO ROCHA CAETANO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
PACTE DEIVISON MORAES DE SOUZA
ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
PACTE TARCISIO CUSTODIO
ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTES ACUSADOS DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO - AÇÃO COMPOSTA POR 9 (NOVE) RÉUS
PATROCINADOS POR DIFERENTES CAUSÍDICOS - FATOS COMPLEXOS
RELACIONADOS À GUERRA DO TRÁFICO - MÚLTIPLOS PEDIDOS
LIBERATÓRIOS - RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA
INTEGRAL
DO
FEITO
ORDEM
DENEGADA.
CONQUANTO A TRAMITAÇÃO JÁ PERDURE POR TEMPO CONSIDERÁVEL,
NÃO DEVE SER RECONHECIDO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
QUANDO SE VISLUMBRA QUE O FEITO CRIMINAL FOI MOVIDO EM
RAZÃO DE 9 (NOVE) RÉUS, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS EM
HOMICÍDIO COMETIDO POR DISPUTA DE TRÁFICO NA REGIÃO,
DEVENDO SER RESSALTADO, ALÉM DISSO, QUE A DEFESA DOS MESMOS
FOI FEITA DE FORMA SEPARADA, DE MODO QUE FORAM ATRAVESSADOS
DIVERSOS
PEDIDOS
LIBERATÓRIOS.
A ANÁLISE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO
PODE SER FEITA DE MANEIRA ABSTRATA E ESTANQUE, DEVENDO SER
GUIADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PELO EXAME SEGURO
DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUAL SOMENTE É
VIABILIZADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DO
PROCEDIMENTO, O QUE NÃO FOI FEITO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
20- HABEAS CORPUS Nº 0001411-65.2012.8.08.0000 (100120014111)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE W.A.C.F.(.P.
ADVOGADO(A) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
A COATORA J.D.D.D.V.D.I.E.J.
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
DE FURTO QUALIFICADO - MENOR INFRATOR - INTERNAÇÃO REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DA MESMA INFRAÇÃO - OITO
REPRESENTAÇÕES - RELATÓRIO DA EQUIPE TÉCNICA DA UNIDADE
SOCIOEDUCATIVA NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA
EXTREMA - FUNDAMENTOS IDÔNEOS - MEDIDA DE LIBERDADE
ASSISTIDA
JÁ
APLICADA
PRESENÇA
DOS
REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - ORDEM
DENEGADA.
1. VALE OBSERVAR QUE O LEGISLADOR, NO ART. 122, INC. II, DO ECRIAD,
OPTOU PELA EXPRESSÃO “REITERAÇÃO” E NÃO “REINCIDÊNCIA”,
TENDO EM VISTA QUE, ENQUANTO ESTA EXIGE A EXISTÊNCIA DE
DECISÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO,
NÃO INCIDINDO MAIS, SE ULTRAPASSADOS CINCO ANOS DA DATA DE
CUMPRIMENTO DA PENA, DE MODO DIVERSO, PARA QUE SE CONFIGURE
A “REITERAÇÃO” É IRRELEVANTE QUE TENHA HAVIDO O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A REPRESENTAÇÃO DOS
DEMAIS ATOS INFRACIONAIS.
2. A APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA É UM EFEITO APENAS DO
RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DA
EXISTÊNCIA DE OUTRAS OITO REPRESENTAÇÕES EM DESFAVOR DO
MENOR INFRATOR PELA PRÁTICA DO MESMO ATO INFRACIONAL AQUI
NOTICIADO, BEM COMO PELO RELATÓRIO DA EQUIPE TÉCNICA DA
UNIDADE SOCIOEDUCATIVA, SUGERINDO A MANTENÇA DE SUA
INTERNAÇÃO, PORQUANTO ELE NÃO SE ENCONTRA PREPARADO PARA A
PROGRESSÃO DA MEDIDA APLICADA.
3. REGISTRA-SE, AINDA, O FATO DO ADOLESCENTE JÁ TER SIDO
BENEFICIADO COM A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, SENDO ASSIM,
A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO ORA PACIENTE ENCONTRA
AMPARO NA NECESSIDADE DE SE REEDUCAR E RESSOCIALIZAR O
MESMO, VINDO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS QUE
DEMONSTRAM A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA DE EXCEÇÃO.
4. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
21- HABEAS CORPUS Nº 0001414-20.2012.8.08.0000 (100120014145)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALTAIR FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS BARRETO DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL
107 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
- ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS - REITERAÇÃO DELITIVA
- AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA - MANUTENÇÃO
DA PRISÃO RECOMENDADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ ORDEM
DENEGADA.
NÃO HÁ RAZÃO PARA SER CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS
QUANDO A PRISÃO DO PACIENTE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ATENDENDO-SE AO
DISPOSTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A REITERADA PRÁTICA DELITIVA DO PACIENTE, SOMADA À FALTA DE
VÍNCULO LABORAL E RESIDÊNCA FIXA, JUSTIFICAM SUA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR.
PRECEDENTES
DESTE
TRIBUNAL
E
DO
STJ.
ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
22- HABEAS CORPUS Nº 0001470-53.2012.8.08.0000 (100120014707)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALECSANDRO BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL
- ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS - REITERAÇÃO DELITIVA
- AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA - MANUTENÇÃO
DA PRISÃO RECOMENDADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ ORDEM
DENEGADA.
NÃO HÁ RAZÃO PARA SER CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS
QUANDO A PRISÃO DO PACIENTE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ATENDENDO-SE AO
DISPOSTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A REITERADA PRÁTICA DELITIVA DO PACIENTE, SOMADA À FALTA DE
VÍNCULO LABORAL E RESIDÊNCA FIXA, JUSTIFICAM SUA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR.
PRECEDENTES
DESTE
TRIBUNAL
E
DO
STJ.
ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
23- HABEAS CORPUS Nº 0001474-90.2012.8.08.0000 (100120014749)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WETHER ALVES CLIMACO
ADVOGADO(A) FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO
PENAL) - SEGREGAÇÃO CAUTELAR BASEADA NA INVOCAÇÃO CONCRETA
DO RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA REVELADA PELO
MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - JUSTIFICATIVA IDÔNEA - EXCESSO DE
PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO PRONÚNCIA
ORDEM
DENEGADA.
NÃO SE DESCONHECE QUE A PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA
SEGREGATÓRIA DE EXTREMA EXCEPCIONALIDADE - SOMENTE SE
JUSTIFICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
SE FOREM PREENCHIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS SEUS PRESSUPOSTOS
(EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA),
DEVENDO TAMBÉM SER INDICADO, PELO MENOS, UM FUNDAMENTO
CAUTELAR (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; ORDEM ECONÔMICA;
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA NA
APLICAÇÃO
DA
LEI
PENAL).
À LUZ DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO
PACIENTE ENCONTRA-SE JUSTIFICADA, EIS QUE FOI DEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA, ASSIM COMO O
CASO SOB EXAME EVIDENCIA A NECESSIDADE DE ACAUTELAR A
ORDEM PÚBLICA, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE
CONCRETA REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DA PRÁTICA
DELITIVA, EM TESE, COMETIDA PELO PACIENTE, O QUAL, SEGUNDO
CONSTA NOS AUTOS, ARRASTOU A VÍTIMA PARA UMA ESCADARIA,
MANDOU QUE SE AJOELHASSE E EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE
FOGO NA CABEÇA DA MESMA, QUE PROVOCARAM AS LESÕES
SUFICIENTES
PARA
SUA
MORTE.
O EXCESSO DE PRAZO É TEMA QUE SEMPRE DEVE SER EXAMINADO À
LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE,
TENDO EM CONTA A COMPLEXIDADE DO FEITO, O COMPORTAMENTO
DO LITIGANTE E A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL, DE SORTE
QUE SUA SUPERAÇÃO NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PODENDO SER EXCEDIDO COM BASE EM
UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, AINDA MAIS QUANDO O CASO SE
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
AMOLDA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 21 DO STJ, EM FACE DA
PRONÚNCIA
DO
RÉU.
ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
24- HABEAS CORPUS Nº 0001522-49.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE ACUSADO COMO
MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA - AÇÃO
COMPOSTA POR 5 (CINCO) RÉUS PATROCINADOS POR DIFERENTES
CAUSÍDICOS - FATOS COMPLEXOS RELACIONADOS À GUERRA DO
TRÁFICO - MÚLTIPLOS PEDIDOS LIBERATÓRIOS - RAZOABILIDADE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DO FEITO - ORDEM
DENEGADA.
CONQUANTO A TRAMITAÇÃO JÁ PERDURE POR TEMPO CONSIDERÁVEL,
NÃO DEVE SER RECONHECIDO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
QUANDO SE VISLUMBRA QUE O FEITO CRIMINAL FOI MOVIDO EM
RAZÃO DE 5 (CINCO) RÉUS, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS EM
HOMICÍDIO COMETIDO POR DISPUTA DE TRÁFICO NA REGIÃO,
DEVENDO SER RESSALTADO, ALÉM DISSO, QUE A DEFESA DOS MESMOS
FOI FEITA DE FORMA SEPARADA, DE MODO QUE FORAM ATRAVESSADOS
DIVERSOS
PEDIDOS
LIBERATÓRIOS.
A ANÁLISE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO
PODE SER FEITA DE MANEIRA ABSTRATA E ESTANQUE, DEVENDO SER
GUIADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PELO EXAME SEGURO
DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUAL SOMENTE É
VIABILIZADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DO
PROCEDIMENTO, O QUE NÃO FOI FEITO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DENEGAR A ORDEM.
25- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0906164-74.2011.8.08.0000 (011119005954)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGVTE C L S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
26RECURSO
SENTIDO
ESTRITO
Nº
0006975-94.2009.8.08.0011
(011090069755)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA
RECTE GILSANDRO SOARES
ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO
INCONSISTENTE.
REQUISITOS
DO
ARTIGO
413
DO
CPP
DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. DENÚNCIA. DATA DO FATO
GRAFADA DE FORMA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ O ACUSADO, SE
CONVENCIDO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.
II. EM SE TRATANDO DE CRIME AFETO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI, O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR SÓ PODE DEIXAR
DE OCORRER CASO SE VERIFIQUE SER DESPROPOSITADA A ACUSAÇÃO,
PORQUANTO AQUI VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
III. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA
EFETUAR A EMENDATIO LIBELLI DA PRONÚNCIA E RECONHECER, SEM
DECLARAÇÃO DE NULIDADE, O ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA
RELATIVO À DATA DO HOMICÍDIO, O QUAL OCORREU EM 20/04/2009 E
NÃO EM 22/04/2009, CONFORME FORA GRAFADO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, EFETUAR A EMENDATIO
108 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
LIBELLI.
27RECURSO
SENTIDO
ESTRITO
Nº
0007907-52.2009.8.08.0021
(021090079076)
GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE SIDNEY SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A) RUTILEA DADALTO CABRAL
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO
TENTADO (ART. 121, C/C 14, II, DO CP) PARA OS CRIMES DE PORTE E
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03) - IN
DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO
JÚRI
RECURSO
DESPROVIDO.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA É O ATO EM QUE O JUIZ, DE ACORDO COM O
ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, LIMITA-SE "À
INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, DEVENDO O
JUIZ DECLARAR O DISPOSITIVO LEGAL EM QUE JULGAR INCURSO O
ACUSADO E ESPECIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS E AS
CAUSAS
DE
AUMENTO
DE
PENA".
É A DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DO
PROCEDIMENTO DO JÚRI (IUDICIUM ACCUSATIONIS) - TORNANDO
ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO -, SUBMETENDO O RÉU À SEGUNDA FASE
(IUDICIUM CAUSAE) PARA JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE
SENTENÇA.
SE HÁ COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E SE EXISTEM
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A ANÁLISE SOBRE O ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO - SE DE HOMICÍDIO OU DE PORTE E DISPARO DE
ARMA DE FOGO - É MATÉRIA QUE DEVE SER ENFRENTADA
OPORTUNAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RESPEITO AO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
28- RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0033437-83.2008.8.08.0024
(024080334378)
VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO CLAUDIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A) ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO
DO SURSIS PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE
QUE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, CASO SEJAM
DESCUMPRIDAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, O TRANSCURSO DO PERÍODO
DE PROVA NÃO CONSTITUI ÓBICE À REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NA
DICÇÃO DO § 4º DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE
NO MESMO SENTIDO. 3. RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
29RECURSO
SENTIDO
ESTRITO
Nº
0046525-91.2008.8.08.0024
(024080465255)
VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JOSE RICARDO FONSECA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) NARA NASCIMENTO DE JESUS
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. EXPIRADO O PRAZO SUSPENSIVO SEM TER HAVIDO
REVOGAÇAO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADADE. 1. UMA VEZ EXPIRADO O
PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SEM QUE TENHA
HAVIDO A SUA REVOGAÇÃO, MISTER A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
2.
RECURSO
DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
30RECURSO
SENTIDO
ESTRITO
(025030006610)
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
RECTE FLORIANO JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) GIRLEA ESCOPELLI GOMES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Nº
0000661-42.1999.8.08.0025
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS
PARA PRONÚNCIA, INCABÍVEL EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA
PROBATÓRIA SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DA
CAUSA, COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. QUALIFICADORAS. DIANTE DE
DÚVIDAS ACERCA DE SUA INCIDÊNCIA, A QUESTÃO DEVE SER
SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
31- RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0000168-42.2012.8.08.0047 (047120001681)
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
RECTE WILLIAM TADEU BINDILATTI
ADVOGADO(A) IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO
ADVOGADO(A) MARIANA CASSAVIA CARRARA BONCOMPAGNI
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 09/05/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA:
RECURSO
EM
SENTIDO
ESTRITO.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA
SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPERIOSA
A
ANÁLISE
DE
EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PRECEDENTES.
1. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO É MEDIDA
DESPENALIZADORA PARA A QUAL É IMPRESCINDÍVEL A COLABORAÇÃO
DO ACUSADO, NÃO PODENDO SER COGITADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE SE AS CONDIÇÕES - IMPOSTAS E ACEITAS - NÃO FOREM
CUMPRIDAS.
2. REFORMULO POSIÇÃO ANTERIORMENTE DEFENDIDA, PASSANDO A
ENTENDER QUE O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO PODE SER REVOGADO MESMO APÓS O PERÍODO DE PROVA,
DESDE QUE MOTIVADO POR FATOS OCORRIDOS ATÉ O SEU TÉRMINO.
ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
MERO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM A REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
32- RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0000171-26.2010.8.08.0060 (060100001712)
ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JOSE MARCOS PEREIRA
ADVOGADO(A) MIGUEL SOUZA NASCIMENTO
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO E FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LATROCÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1-VERIFICADA A CONEXÃO CONSEQÜENCIAL DO CRIME DE FURTO COM
O HOMICÍDIO TENTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LATROCÍNIO
TENTADO; 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
33- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000403-23.2007.8.08.0002 (002070004037)
ALEGRE - CARTÓRIO CRIMINAL
APTE THIAGO DA SILVA MORAES
ADVOGADO(A) BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE ALMEIDA
VASCONCELOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
NÃO HÁ FALAR EM ARREPENDIMENTO POSTERIOR SE A RES FURTIVA
NÃO FORA TOTALMENTE DEVOLVIDA E O PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA
NÃO FOI REPARADO EM SUA TOTALIDADE. NO PRESENTE CASO, A
VÍTIMA É QUE, AO TOMAR CONHECIMENTO DO AUTOR DO FURTO, O
PROCUROU PESSOALMENTE PARA TENTAR RECUPERAR OS OBJETOS
FURTADOS.
SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA QUE SE
RECONHEÇA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR, PREVISTO NO ART. 16
DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, É INDISPENSÁVEL QUE O CRIME SEJA
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA E QUE O BEM SEJA RESTITUÍDO À VÍTIMA
ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORÉM DE FORMA
VOLUNTÁRIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
INOBSTANTE A AUSÊNCIA DA PERÍCIA DIRETA, HÁ NOS AUTOS OUTROS
109 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ELEMENTOS FORTES E CONCLUSIVOS NO SENTIDO DE REVELAR O
EFETIVO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ASSIM, DIANTE DO PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO, NÃO DEVE A PROVA TÉCNICA SER TIDA
COMO EXCLUSIVA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DA CONDUTA,
PODENDO SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CAPAZES DE
INFORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, O QUE VERIFICO TER
OCORRIDO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
34- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001065-84.2007.8.08.0002 (002070010653)
ALEGRE - 2ª VARA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JEAN CARLOS SCARPI
ADVOGADO(A) BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE ALMEIDA
VASCONCELOS
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO.
1- IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO, NÃO ESTANDO
DEMONSTRADA QUE O MESMO AGIU DE FORMA NEGLIGENTE,
IMPUDENTE OU COM IMPERÍCIA; 2- RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
35- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001111-56.2010.8.08.0006 (006100011110)
ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE F.E.P.L.(.P.
ADVOGADO(A) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
APDO M.P.E.
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. MENOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPROCEDENTE. 1. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS
NÃO ENSEJA QUALQUER MODIFICAÇÃO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
36- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006533-12.2010.8.08.0006 (006100065330)
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
APTE JHONATA COLODETTI
ADVOGADO(A) PHELIPE FRANÇA VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PROVAS.
1. O DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES, COMPATÍVEL COM AS
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O FATO SOB JULGAMENTO,
PODE E DEVE SER CONSIDERADO PELO JULGADOR, NO MOMENTO DA
DECISÃO; 2. RESTANDO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTE NO TRÁFICO, INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS; 3.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
37- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008616-98.2010.8.08.0006 (006100086161)
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
APTE CLEVERSON ALMEIDA AQUINO
ADVOGADO(A) PHELIPE FRANÇA VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO
CRIMINAL
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
DROGAS
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º - INVIABILIDADE - ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - ENVOLVIMENTO DE MENORES - CAUSA DE
AUMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL FECHADO RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E A RESPECTIVA AUTORIA
QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, SOBRETUDO QUANDO OS
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, ALIADOS A OUTRAS
DECLARAÇÕES NA ESFERA POLICIAL, MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA
EMBASAR
O
ÉDITO
CONDENATÓRIO.
INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO CAPUT DO ARTIGO 33
DA LEI DE DROGAS PARA A PREVISTA NO § 3º DO MESMO ARTIGO NÃO
SÓ POR TER SIDO ENCONTRADA JUNTO AO APELANTE CONSIDERÁVEL
QUANTIA EM DINHEIRO, COMO TAMBÉM PELA DIVERSIDADE E
QUANTIDADE DE DROGAS E PELA FORMA COMO ESTAVAM
ACONDICIONADAS, O QUE EVIDENCIA UM CENÁRIO PROPÍCIO PARA O
TRÁFICO.
INEXISTINDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A
HABITUALIDADE DA CONDUTA, NÃO É CABÍVEL A CONDENAÇÃO NO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRECEDENTES.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E SEM PROVAS DE QUE
SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO
DESTA NATUREZA ATENDE AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO § 4º DO
ARTIGO
33
DA
LEI
Nº
11.343/2006.
UMA VEZ DEMONSTRADO O ENVOLVIMENTO DE MENORES NA
EMPREITADA CRIMINOSA, ESTÁ CONFIGURADA A CAUSA DE AUMENTO,
NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA
CORRUPÇÃO
SOFRIDA
PELOS
MESMOS.
PRECEDENTES.
EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART.
44 DO CP, NÃO HÁ COMO PROCEDER À SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA VEZ
QUE OS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO FORAM SATISFEITOS, EM RAZÃO
DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - E PELO ENVOLVIMENTO
DE MENORES NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ.
A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO APENAS É
POSSÍVEL QUANDO VIABILIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE
LIBERDADE
POR
RESTRITIVAS
DE
DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
38- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000530-95.2011.8.08.0009 (009110005304)
BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA
APTE FRED DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA POLICIAL. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DE
PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
39- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013097-31.2006.8.08.0011 (011060130975)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
APTE LUIZ BRANDOLIN TEODORO
ADVOGADO(A) HELOANA PECANHA DE PAULA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03) - MATERIALIDADE
COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA
CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - EXAME PERICIAL REALIZADO
NA FASE EXTRAJUDICIAL - OUTROS MEIOS QUE ATESTAM A
MATERIALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DO CP CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL DECLARADA DE OFÍCIO.
1. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03), BASTA QUE O
AGENTE PORTE A ARMA SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM A
DETERMINAÇÃO LEGAL. A AUSÊNCIA OU A EVENTUAL NULIDADE DO
EXAME PERICIAL NA ARMA DE FOGO OU O FATO DELA ESTAR
110 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
DESMUNICIADA NÃO DESCARACTERIZAM O CRIME CITADO, POR SE
TRATAR DE DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
2. POR SE TRATAR DE DELITO DE PERIGO ABSTRATO, DONDE SE
CONCLUI SER PRESUMIDA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM
JURÍDICO TUTELADO, PARA A CONFIGURAÇÃO TORNA-SE IRRELEVANTE
AVALIAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO, BASTANDO O
SIMPLES FATO DO AGENTE ESTAR ARMADO. ATÉ MESMO EM
DECORRÊNCIA DA OFENSIVIDADE DE UMA ARMA DE FOGO NÃO ESTAR
APENAS NA SUA CAPACIDADE DE DISPARAR PROJÉTEIS, MAS, TAMBÉM,
NO SEU POTENCIAL DE INTIMIDAÇÃO.
3. ALGUMAS EXPRESSÕES JÁ SE TORNARAM CHAVÕES OU CLICHÊS
CANSATIVAMENTE REPETIDOS EM MUITAS SENTENÇAS COM A
FINALIDADE DE ATENDER APENAS FORMALMENTE À MOTIVAÇÃO DA
FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,
COMO OCORRE NO CASO. O MAGISTRADO ESTÁ OBRIGADO A
JUSTIFICAR OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A FIXAR A PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL, NÃO PODENDO SE VALER DE EXPRESSÕES
GENÉRICAS, COMO O FEZ ACERCA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
4. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA REDUZIR
A PENA IMPOSTA AO ORA APELANTE. E, DE OFÍCIO, DECLARA-SE
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) PRATICADO
PELO ORA APELANTE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
40- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004564-78.2009.8.08.0011 (011090045649)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
APTE CUSTODIO MOREIRA
ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA
APTE RENATO DE SOUZA
ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. 1. SE O
MAGISTRADO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM
DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS
PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 2.
RECURSOS IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
41- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005835-54.2011.8.08.0011 (011110058358)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JONATHAN AYRES SEVERO DA SILVA
ADVOGADO(A) RAFAELA PORCINO ARAUJO
ADVOGADO(A) SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA
INSUFICIENTE - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELO APELADO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - INCONCLUSIVOS - DÚVIDA RAZOÁVEL
ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE - MEROS INDÍCIOS
PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO RECURSO DESPROVIDO.
1. EM QUE PESE A MATERIALIDADE DO DELITO RESTAR COMPROVADA, A
AUTORIA SE MOSTRA DUVIDOSA, DIANTE DOS INCONCLUSIVOS
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA
ACUSAÇÃO E DA NEGATIVA APRESENTADA PELO APELADO E PELO
MENOR QUE O ACOMPANHAVA.
2. MUITO EMBORA EXISTAM SÉRIOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO
DELITO, O MESMO NÃO SE PODE AFIRMAR NO QUE CONCERNE À
AUTORIA, TENDO EM VISTA QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO SE MOSTRA
PRECÁRIO EM SE A DROGA “DISPENSADA” DA MOTOCICLETA
PERTENCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO OU SE ESTE TINHA
CONHECIMENTO DE QUE O MENOR QUE O ACOMPANHAVA A PORTAVA.
3. NO PROCESSO PENAL VIGORA O PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL, PARA
ALICERÇAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, A PROVA DEVE SER CLARA,
POSITIVA E INDISCUTÍVEL, NÃO BASTANDO A MERA POSSIBILIDADE
ACERCA DO DELITO E DA AUTORIA FUNDADA EM INDÍCIOS.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
4. SENDO A PROVA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO CRIME,
POIS NÃO PERMITE O CONTEXTO PROBATÓRIO ESCLARECER SE O RÉU
PRATICOU, OU NÃO, A ATIVIDADE ILÍCITA, DEVE MILITAR EM SEU FAVOR
O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
42- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008614-79.2011.8.08.0011 (011110086144)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE CARLOS FONTOURA DA SILVA
ADVOGADO(A) CICERO MOULIN BATISTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 310 DO CTB E 333
DO CP. PROVA. CONSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
IO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL NÃO SE APLICA AO
CRIME DE PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB).
II- NO ATUAL PATAMAR CIVILIZATÓRIO DO NOSSO PAÍS, NO QUAL SE
COMPREENDE QUE A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR
NÃO PODE SER REALIZADA DE FORMA INCONSEQUENTE NEM DEVE
PRODUZIR NÚMERO DE VÍTIMAS SUPERIOR A ALGUMAS GUERRAS COMO ATUALMENTE ACONTECE -, JUSTIFICA-SE A CRIMINALIZAÇÃO
DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 310 DO CTB, PORQUE, PELO MENOS
POR ORA, O BEM JURÍDICO TUTELADO (INCOLUMIDADE PÚBLICA)
AINDA NECESSITA DA TUTELA PENAL PARA INIBIR A ESCALADA
DESSE COMPORTAMENTO INTOLERÁVEL.
III- EM SE TRATANDO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
A JURISPRUDÊNCIA NÃO VEM ACEITANDO A TESE DE INSIGNIFICÂNCIA,
PORQUE A NORMA BUSCA RESGUARDAR NÃO SOMENTE O ASPECTO
PATRIMONIAL, MAS, PRINCIPALMENTE, A MORAL ADMINISTRATIVA, O
QUE TORNA INVIÁVEL A AFIRMAÇÃO DO DESINTERESSE ESTATAL À SUA
REPRESSÃO.
IV- RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
43- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019919-60.2011.8.08.0011 (011110199194)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE W.V.A.(.P.
ADVOGADO(A) RICARDO ROCHAEL CYPRIANO
APDO M.P.E.
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA.
SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA E CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR
INFRATOR. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1) ADOLESCENTE REPRESENTADO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO.
2) APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL E APLICOU AO MENOR INFRATOR A
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO A
SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA.
3) INEGÁVEL QUE O ATO INFRACIONAL APURADO NESTES AUTOS É
GRAVE, O QUE PODERIA LEVAR À APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA DE
INTERNAÇÃO, CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 122 DA LEI Nº
8.069/90 E PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
4) TODAVIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO NÃO RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA
BREVIDADE, EXCEPCIONALIDADE E RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR
DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO.
5) NA ESPÉCIE, O REGIME DE SEMILIBERDADE AFIGURA-SE O MAIS
ADEQUADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 120 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, POIS COTEJANDO A GRAVIDADE DO ATO
INFRACIONAL APURADO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR,
SOBRETUDO SUA BOA ESTRUTURA FAMILIAR, RESTA DEMONSTRADA A
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE UMA MEDIDA DE CUNHO RESTRITIVO,
COM A FINALIDADE DE PROPICIAR MAIORES PERSPECTIVAS DE
RESSOCIALIZAÇÃO, DEVIDO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE,
MEDIANTE ACOMPANHAMENTO POR UMA EQUIPE DE ESPECIALISTAS,
POSSIBILITANDO O MELHOR RETORNO AO SEIO SOCIAL E FAMILIAR,
EVITANDO ASSIM QUE INFLUÊNCIAS NEGATIVAS CONTRIBUAM PARA
111 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
QUE A MESMA SE ENVEREDE NOVAMENTE NA PRÁTICA INFRACIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
6) RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E APLICAR A DE SEMILIBERDADE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
44- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020031-29.2011.8.08.0011 (011110200315)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE F.V.B.(.P.
ADVOGADO(A) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APDO M.P.E.D.E.S.
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MENOR - ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) E POSSE
DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - NEGATIVA DE AUTORIA
- FALTA DE PROVAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO
DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE - ART. 12 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO ART. 32
DA LEI 10.826/03 RECONHECIDA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - MEDIDA MAIS BRANDA RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE PROVAS SE O DEPOIMENTO DOS
POLICIAIS, COMO NO PRESENTE CASO, É COERENTE E DETALHADO,
NÃO HAVENDO NOS AUTOS, NADA, ALÉM DA PALAVRA DO RÉU, A
INDICAR SUA FALSIDADE.
2. NÃO HÁ NORMA QUE IMPEÇA OS POLICIAIS MILITARES QUE
EFETUARAM O FLAGRANTE DE DEPOR EM JUÍZO, DEVENDO TAL PROVA,
SER VALORADA SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. MAIS DO
QUE ISSO, NO PRESENTE CASO, O RELATO DO POLICIAL NÃO ESTÁ
ISOLADO NOS AUTOS, POSTO QUE FOI CORROBORADO PELAS
DECLARAÇÕES DO MENOR. DESSA FORMA, RESTANDO DEMONSTRADO
QUE AS DROGAS ESTAVAM SOB A GUARDA DO APELANTE E ERAM
DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA
DE PROVAS DA AUTORIA, NÃO MERECENDO REFORMA A R. SENTENÇA
RECORRIDA NESTA PARTE.
3. O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM VIGOR DESDE O ANO DE 2003,
TROUXE PRAZOS PARA A ENTREGA E REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE
FOGO,
INCENTIVANDO
OS
POSSUIDORES
A
LIVRAR-SE,
VOLUNTARIAMENTE, DOS SEUS ARTEFATOS.
4. DEPREENDE-SE DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 32, LEI 10.826/03, QUE
NÃO HÁ MENÇÃO A PRAZO PARA A ENTREGA DE ARMAS DE FOGO. HÁ,
NA VERDADE, A PREVISÃO DE QUE AQUELES QUE TENHAM INTERESSE
EM SE DESFAZER DE UMA ARMA DE FOGO PODERÃO ASSIM PROCEDER,
MESMO QUE O ARTEFATO ESTEJA EM SITUAÇÃO IRREGULAR,
GARANTINDO-SE QUE O CRIME DE POSSE ILEGAL DE REFERIDA ARMA
TERÁ SUA PUNIBILIDADE EXTINTA.
5. A MERA POSSIBILIDADE DE O CIDADÃO ENTREGAR A ARMA QUE
POSSUI À POLÍCIA FEDERAL E TER EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO
CRIME DE POSSE DE REFERIDA ARMA, ALUDIDA EM REFERIDO ARTIGO
32, É CAPAZ DE TORNAR ATÍPICA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 12
DA LEI 10.826/03.
6. NÃO PODE O ESTADO PERMITIR A ENTREGA DA ARMA, POR TEMPO
INDETERMINADO, E, AO MESMO TEMPO, PUNIR A CONDUTA DAQUELE
QUE POSSUI A ARMA EM SUA RESIDÊNCIA, COM A POSSIBILIDADE DE
ENTREGA FUTURA. SEGUNDO PENSO, A PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DEVE
MILITAR EM FAVOR DE TODOS OS QUE POSSUEM O ARMAMENTO EM
CASA, NÃO PODENDO O ESTADO, AO REVÉS, PRESUMIR QUE TODOS
NESSA SITUAÇÃO NÃO ENTREGARÁ AS ARMAS OU MUNIÇÕES ÀS
AUTORIDADES. ASSIM, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRESENTE
ATO INFRACIONAL.
7. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, A MAIS SEVERA PREVISTA NO
ORDENAMENTO, É RESERVADA PARA AS SITUAÇÕES EXTREMAS, EM QUE
NÃO SE VISLUMBRA A ADEQUAÇÃO DE NENHUMA OUTRA MEDIDA MAIS
BRANDA. É EXATAMENTE POR ISSO QUE SÓ DEVE SER APLICADA
QUANDO SE VERIFICAR UMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE
PREVISTAS NO ROL DO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, LEI 8.069/90.
8. ASSIM, MESMO RECONHECENDO A LESIVIDADE E A GRAVIDADE DOS
DELITOS LIGADOS AO TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE O ATO
INFRACIONAL NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E QUE
NÃO HÁ REITERAÇÃO INFRACIONAL, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA
APLICAÇÃO DEMEDIDA TÃO SEVERA, DEVENDO SER ABRANDADA A
MEDIDA APLICADA.
9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE E, DE OFÍCIO, RECONHECER A
ATIPICIDADE DA POSSE DE ARMA DE FOGO E, POR ISSO, AFASTAR A
CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL A ELA ANÁLOGO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
45- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0902576-25.2012.8.08.0000 (011129002876)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO THIAGO FERRAÇO ZUCOLOTO
ADVOGADO(A) APARECIDA LEAL SILVEIRA
ADVOGADO(A) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA
- QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTO
PROBATÓRIO IDÔNEO QUE SEJA COMPATÍVEL COM A VERSÃO
ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO
DO DISPARO ACIDENTAL E DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE
DE CLEMÊNCIA DOS JURADOS - DECISÃO ARBITRÁRIA - RECURSO
PROVIDO.
1. O TRIBUNAL AD QUEM AO CASSAR A DECISÃO DOS JURADOS,
SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO, NÃO VIOLA A GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, PREVISTA NO ART.
5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “C”, CF/88, QUANDO A VERSÃO OPTADA
PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO É VEROSSÍMIL POR NÃO SE
APOIAR EM NENHUMA PROVA IDÔNEA COLHIDA NOS AUTOS.
2. É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS O VEREDICTO
QUE ATENTA CONTRA AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, REVELANDO-SE
INCOERENTE E ARBITRÁRIO, SEM NENHUM RESPALDO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO, COM EXCEÇÃO DA ISOLADA VERSÃO DO ACUSADO,
MERECENDO, POR ISSO, ANULAÇÃO O DECISUM, NOS TERMOS DO § 3º,
DO ART. 593, DO CPP.
3. SE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O ACUSADO AGIU EM
LEGÍTIMA DEFESA OU QUE O DISPARO DE ARMA DE FOGO TENHA
OCORRIDO DE MANEIRA ACIDENTAL, EVIDENTE QUE O VEREDICTO
DOS JURADOS FOI CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS AO RESPONDER
AFIRMATIVAMENTE AO QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO, VISTO SER
IMPOSSÍVEL ACEITAR A CLEMÊNCIA DOS JURADOS, POR IMPLICAR EM
MITIGAÇÃO DE DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO, O
DO DIREITO À VIDA, O DA ISONOMIA E O DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
4. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, A FIM DE ANULAR A DECISÃO DO
CONSELHO DE SENTENÇA E DETERMINANDO QUE O APELADO THIAGO
FERRAÇO ZUCOLOTO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
46- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006615-40.2001.8.08.0012 (012030066158)
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE GILMAR BARBOSA CURBANI
ADVOGADO(A) ERICO ALVES LOPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
TENTADO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU GRAU MÍNIMO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
HAVENDO COMPONENTES DESFAVORÁVEIS, O RÉU NÃO PODE TER SUA
PENA DOSADA NO MÍNIMO LEGAL, AGINDO COM ACERTO O
MAGISTRADO A QUO, QUE DEMONSTROU TOTAL EQUILÍBRIO NA
APLICAÇÃO DA PENA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM
EXACERBAÇÃO.
A
PREPONDERÂNCIA
DE
CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS, PERMITE A IMPOSIÇÃO DA PENA-BASE EM
QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO COMINADO NO TIPO
PENAL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR EM EXASPERAÇÃO.
NÃO SE MOSTRA ADEQUADA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, UMA VEZ QUE O RÉU,
CONFORME OBSERVADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, TEVE AS
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
APURADAS
EM
SUA
MAIORIA
DESFAVORÁVEIS, NÃO PREENCHENDO, PORTANTO, OS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
47- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011680-98.2010.8.08.0012 (012100116800)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE JOSE ROMEU ROSA
ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS
112 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ART. 157, §2°, I, II E V) NEGATIVA DE AUTORIA - FALTA DE PROVAS - CONDENAÇÃO COM
BASE EM CONSISSÃO DADA EM SEDE POLICIAL E NEGADA EM JUÍZO POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO RÉU - DOSIMETRIA DA
PENA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO - PROVA
TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O JUIZ É LIVRE PARA APRECIAR O CONJUNTO PROBATÓRIO E FORMAR
SEU CONVENCIMENTO SEGUNDO AS CONCLUSÕES QUE DALI EXTRAIR,
DESDE QUE O FAÇA DE FORMA PONDERADA, RACIONAL E,
PRINCIPALMENTE, MOTIVADA. NESSE SENTIDO, O SIMPLES FATO DE A
CONFISSÃO DADA EM SEDE POLICIAL SER NEGADA EM JUÍZO NÃO É
CAPAZ DE TORNAR IMPRESTÁVEL ESSA PROVA, DESDE QUE
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NO CURSO DA
INSTRUÇÃO.
2. DA MESMA FORMA, EMBORA A VÍTIMA E A TESTEMUNHA TENHAM
AFIRMADO QUE NÃO PODIAM RECONHECER O ASSALTANTE COM
CERTEZA ABSOLUTA, A AFIRMAÇÃO DE QUE O APELANTE É MUITO
PARECIDO COM UM DOS ASSALTANTES, SOMADA AOS OUTROS
ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, É CAPAZ DE FORMAR O JUÍZO DE
CERTEZA NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO CRIMINAL.
3. O JUÍZO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESTÁ, POR CERTO,
INCLUÍDO NA DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA PELA LEI AO
MAGISTRADO. EXATAMENTE POR ISSO, QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EXIGE FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL,
RAZOÁVEL E OBJETIVA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALUSÃO
GENÉRICA À GRAVIDADE DO DELITO OU AOS ELEMENTOS CONTIDOS
NO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA BASE QUE SE IMPÕE.
4. QUANTO AO USO DE ARMA DE FOGO, OS TRIBUNAIS PÁTRIOS
FIRMARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A APREENSÃO E
EXAME DA ARMA É IRRELEVANTE PARA A CONIGURAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO, DESDE QUE HAJA PROVA DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO NA
EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES.
4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
48- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017788-46.2010.8.08.0012 (012100177885)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE WELINGTON MANDELLI
ADVOGADO(A) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA
ADVOGADO(A) GUILHERME SURLO SIQUEIRA
ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 12 DA LEI
10826/03) - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DO
APENAMENTO - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM CONFIGURAÇÃO - REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR FOLHA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO
MEDIANTE
APRESENTAÇÃO
DE
CERTIDÃO
CARTORÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - REGIME SEMIABERTO
MANTIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1) A CONDENAÇÃO ANTERIOR DO AGENTE COM TRÂNSITO EM
JULGADO, QUE SERVIU À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
AGRAVANDO A REPRIMENDA, NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR
VALIDAMENTE O AUMENTO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE,
MACULANDO OS ANTECEDENTES CRIMINAIS, POR CLARA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E DO DISPOSTO PELA SÚMULA 241 DO STJ.
2) ALIADO A ISSO, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NÃO GUARDOU
OBSERVÂNCIA
AOS
PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE
E
RAZOABILIDADE, SOBRETUDO PELA VALORAÇÃO AMPLAMENTE
FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CPB.
3) O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA BASEADO
EM FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO CONFIGURA
ILEGALIDADE, DESDE QUE CONTENHA AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
À ESTE FIM, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA JUDICIAL. PRECEDENTES
DO STJ.
4) UMA VEZ RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
ILEGALIDADE NO AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO NA
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL AO CUMPRIMENTO
DE PENA NO PRESENTE CASO, À LUZ DO QUE PREVÊ O ARTIGO 33, 2º, "B"
DO CPB. ADEMAIS, O ARTIGO 44, INCISO II, DO CPB, VEDA A
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS,
QUANDO O AGENTE É REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, RATIFICANDO
O ACERTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
5) RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR O
APENAMENTO IMPOSTO.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
49- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017886-31.2010.8.08.0012 (012100178867)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE ERIC HONORATO DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS - DESCABIMENTO DEDICAÇÃO
EM
ATIVIDADES
CRIMINOSAS
REQUISITO
CUMULATIVO - NÃO PREENCHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1) HIPÓTESE EM QUE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS FIRMES E
IDÔNEOS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS, FAZENDO DESSA PRÁTICA O SEU MEIO DE VIDA, O QUE
INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
2) PARA A NÃO CONCESSÃO DO REQUERIDO BENEFÍCIO LEGAL BASTA
QUE FIQUE DEMONSTRADO QUE O AGENTE POSSUI DEDICAÇÃO EM
ATIVIDADES CRIMINOSAS, NÃO PREENCHENDO UM DOS REQUISITOS
CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 33, §4º DA LEI ANTIDROGAS, O
QUE RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM COMENTO.
3) RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
50- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0116321-06.2011.8.08.0012 (012111163213)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE WESLEY DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FABRICIA PERES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO - DOSIMETRIA - FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REINCIDÊNCIA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO E SURSIS
IMPOSSIBILIDADE
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
A FAC - FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É SIM HÁBIL À
COMPROVAÇÃO DOS ANTECEDENTES, OU MESMO DA REINCIDÊNCIA,
CUJA VERIFICAÇÃO EXTRAÍDA DE SÍTIO ELETRÔNICO FEZ-SE POSSÍVEL
DIANTE
DA
SINGULARIDADE
DO
CASO.
PRECEDENTES.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, DEVE SER
EXASPERADA
A
PENA-BASE,
VALENDO
RESSALTAR
SUA
PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO
ART. 59 DO CP, JÁ QUE REPOUSA NA PREMISSA DE QUE AS
CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO
SURTIRAM OS EFEITOS EM RELAÇÃO AO AGENTE, POIS NÃO
ALCANÇARAM SUA FINALIDADE REGENERATIVA (REABILITADORA).
NO QUE SE REFERE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A SENTENÇA TECEU
CONSIDERAÇÕES DE CUNHO GENÉRICO, INEXISTINDO ELEMENTOS
CONCRETOS PARA CONSIDERÁ-LAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
DIANTE DO CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES, A SABER, CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA, O JULGADOR
DEVE PAUTAR-SE PELO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA, QUE, NO
PRESENTE CASO, É DESTA SOBRE AQUELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 67,
DO
CP,
E
DA
JURISPRUDÊNCIA
DO
STJ.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS E O SURSIS, POR NÃO ESTAREM PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PREVISTOS PELOS ARTIGOS 44 E 77, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
51- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0120318-94.2011.8.08.0012 (012111203183)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE LUIZ CLAUDIO SALDANHA
ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ATENUANTE
DA
CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.
CABIMENTO.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA
113 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I,
ALÍNEA D, CÓDIGO PENAL, TRANSMUDA-SE EM DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU QUE TEM A SUA CONFISSÃO JUDICIAL UTILIZADA COMO
FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
2. A COMPROVAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DEPENDE DE
CERTIDÃO
CARTORÁRIA OU OUTRO
DOCUMENTO
IDÔNEO;
ENTRETANTO,
ESSE
DOCUMENTO
PRESCINDE
DE
MAIORES
FORMALIDADES, DEVENDO TÃO SOMENTE SER APTO PARA
DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE REFERIDA CONDENAÇÃO E A DATA DO
TRANSITO EM JULGADO.
3. PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA, NÃO PREVALECE A CONDENAÇÃO
ANTERIOR, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA
PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR TIVER DECORRIDO PERÍODO DE
TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
4. A MINGUA DE ELEMENTOS PRECISOS NOS AUTOS, NÃO DE PODE
PRESUMIR, EM DESFAVOR DO RÉU, QUE A PENA REFERENTE A REMOTA
CONDENAÇÃO
ANTERIOR
ENCONTRAVA-SE
CUMPRIDA
INTEGRALMENTE 05 ANOS ANTES DA DATA DA INFRAÇÃO POSTERIOR.
5. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E, POR IGUAL VOTAÇÃO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA DEFESA.
52- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0124563-51.2011.8.08.0012 (012111245630)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE DEIVID AUGUSTO FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(A) GLAUCO BARBOSA DOS REIS
ADVOGADO(A) RENATO MEDEIROS RICAS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 20/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DOSIMETRIA - PENA-BASE - ATENUANTES - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA - MULTA - REDUÇÃO - REGIME INICIAL DIVERSO
DO FECHADO - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
A PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO RÉU,
CONSTITUI FONTE LEGÍTIMA PARA SUBSIDIAR A SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA.
EM RAZÃO DA PENA-BASE TER SIDO ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL,
AINDA QUE INCIDAM AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA
MENORIDADE, DEVE PERMANECER NESSE PATAMAR, POR APLICAÇÃO
DIRETA
DA
SÚMULA
Nº
231
DO
STJ.
POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E A FIM DE EVITAR
A REFORMA PREJUDICIAL DA SENTENÇA, DEVE SER MANTIDA A
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO
IMPORTE MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº
11.343/2006.
A PENA DE MULTA DEVE SER REDUZIDA, EM OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE
DAS
PENAS.
EXCEPCIONALMENTE E A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO, AINDA QUE VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE, PODE SER PERMITIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
DIVERSO
DO
FECHADO.
POR SE TRATAR DE MATÉRIA TIPICAMENTE AFEITA AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL, O PEDIDO PARA QUE A PROGRESSÃO DE REGIME SE
DÊ APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA POR ELE DEVE
SER
EXAMINADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA FIXAR O REGIME
ABERTO.
53- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0901881-71.2012.8.08.0000 (012129000811)
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE DEMILSON ALBINO TEODORO
ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS BORLOTT
ADVOGADO(A) GILVANIA BINOW
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - VEREDICTO
CONDENATÓRIO - RECURSO DA DEFESA - CONTRARIEDADE À PROVA
DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS QUALIFICADORAS INOCORRÊNCIA - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU
A DEFESA DA VÍTIMA - LIVRE PONDERAÇÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA DAS TESES COLOCADAS SOB APRECIAÇÃO - DECISÃO QUE
SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS - SOBERANIA DA DECISÃO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DOS JURADOS - CENÁRIO FÁTICO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO
DA VERSÃO CONSAGRADA - RECURSO DESPROVIDO.
1) A VERSÃO ACATADA PELO JÚRI, MESMO QUE NÃO SEJA A MELHOR,
DEVE SER RECONHECIDA, MORMENTE QUANDO ENCONTRA RESPALDO
EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENFEIXADOS NOS AUTOS, NÃO
HAVENDO QUE SE FALAR EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA
PRODUZIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
2) O CONTROLE EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU QUANTO ÀS
DECISÕES DO JÚRI NÃO É PLENO E IRRESTRITO, A TEOR DO ARTIGO 5º,
INCISO XXXVIII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOGO, SÓ
AQUELES
VEREDICTOS
TERATOLÓGICOS,
INCOERENTES,
ABSOLUTAMENTE DISCREPANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO
MERECEM SER ANULADOS.
3) NO CASO DOS AUTOS, ESTÃO DETIDAMENTE COMPROVADAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO APELANTE, NÃO
CABENDO A ESTA CORTE SIMPLESMENTE EXCLUÍ-LAS OU, DE MELHOR
FORMA, REMETER OS AUTOS PARA UM NOVO JULGAMENTO, SOB PENA
DE INVADIR A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL
POPULAR. PRECEDENTES DO STJ.
4) RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
54- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007531-24.2008.8.08.0014 (014080075311)
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE RODRIGO DAS NEVES
ADVOGADO(A) RAPHAEL MAIA RANGEL
APTE JOICE DA SILVA ASSIS
ADVOGADO(A) RAPHAEL MAIA RANGEL
APTE FABRICIO BOLZANI CHEROTO
ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 30/05/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA
DE
PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPROCEDENTE.
DEPOIMENTOS DE TSETEMUNHAS E POLICIAIS. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PROVAS CONTUNDENTES.
DIINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA. PROCEDENTE. REANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS (ART. 35, DA MESMA LEI) SE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
QUE FIZERAM A APREENSÃO E RELATO DE TESTEMUNHAS ATESTAM O
CONTRÁRIO.
2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO
DE ENTORPECENTES, QUANDO QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS APREENDIDAS E INSTRUMENTOS CARACTERÍSTICOS DO
TRÁFICO SÃO APREENDIDOS, O QUE COMPROVA A SITUAÇÃO DE
MERCÂNCIA ILÍCITA (ART. 42, DA LEI 11.343/06)
3.HAVENDO
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
ESPARSAMENTE
FUNDAMENTADAS, IMPERIOSA SE FAZ SUA REANÁLISE, CULMINANDO
EM DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E REFORMA DO QUANTUM DEFINITIVO
COMINADO AOS RÉUS.
4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A PENA IMPOSTA
AOS CONDENADOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO, NOS TERMOS DO EMINENTE REVISOR, NOS TERMOS
DO ART. 615 DO CPP.
55- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014619-16.2008.8.08.0014 (014080146195)
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE CLAUDIONOR GONCALVES
ADVOGADO(A) GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE
LEGÍTIMA
DEFESA.
INCONSISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I- SEM PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO ORIUNDA DA VÍTIMA, NÃO HÁ
COMO APLICAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ART. 25 DO CP.
II- NÃO MERECE PROSPERAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
MOTIVOS, PORQUE A SUBMISSÃO DA MULHER NA RELAÇÃO AFETIVA
EM DECORRÊNCIA DA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL É
ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL DO § 9º DO ART. 129 DO CP, DAÍ
114 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
NÃO CONSTITUIR FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA PARA AMPARAR O
ACRÉSCIMO NA PENA.
III- NO CASO ESPECÍFICO DAS LESÕES CORPORAIS, O ESTADO DE
EMBRIAGUEZ E A OCORRÊNCIA DESTAS DURANTE A MADRUGADA NÃO
SE REVELAM HÁBEIS PARA AUMENTAR O DESVALOR DA CONDUTA,
PORQUE, UMA VEZ EXCLUÍDA A HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ
PREORDENADA, TAIS ASPECTOS NÃO CRIARAM UM RISCO MAIS
ACENTUADO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, AO CONTRÁRIO DO QUE
OCORRERIA, POR EXEMPLO, SE O PACIENTE EFETUASSE DISPAROS DE
ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA EM TAL SITUAÇÃO, O QUE, DE FATO,
DEMONSTRARIA UMA CENSURABILIDADE POTENCIALIZADA DA SUA
CONDUTA, EM RAZÃO DO MAIOR RISCO GERADO À INCOLUMIDADE
PÚBLICA.
IV- QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
PELAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, TAL PRETENSÃO NÃO
MERECE SER AGASALHADA, PORQUE, AQUI, CUIDA-SE DE CRIME
PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA, O QUE ATRAI O ÓBICE
LEGAL CONTIDO NO INC. I DO ART. 44 DO CP.
V- POR OUTRO LADO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE APENAS 01 (UMA)
CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL
FOI
VALORADA
NEGATIVAMENTE
(CULPABILIDADE), NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA COM BASE NO INC. II DO ART. 77 DO ESTATUTO
REPRESSIVO, RAZÃO PELA QUAL CONCEDO AO RECORRENTE O
BENEFÍCIO EM APREÇO OBSERVADO O PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS)
ANOS,
DEVENDO,
NO
PRIMEIRO
ANO,
PRESTAR
SERVIÇOS
COMUNITÁRIOS, A SEREM DETALHADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS.
VI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
56- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007032-69.2010.8.08.0014 (014100070326)
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE ROGERIO LOPES
ADVOGADO(A) GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA
– RECURSO PROVIDO: 1- SENDO ASSIM, DEVE-SE SER RECONHECIDA A
PRELIMINAR ARGÜIDA, ANULANDO A SENTENÇA, AFIM DE QUE O
MAGISTRADO DE PISO, POSSA SUSCITAR NOVO ADITAMENTO À
DENÚNCIA POR PARTE DO “PARQUET”, OU AINDA, APLICAR A REGRA
CONTIDA NO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA FORMA
DO ARTIGO 384, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.2 – RECURSO
PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA.
57- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009150-18.2010.8.08.0014 (014100091504)
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE DEIVISON LAZARINO DA SILVA
ADVOGADO(A) RAPHAEL MAIA RANGEL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO
DE CRIME CONTINUADO. HIPÓTESE DE HABITUALIDADE
DELITUOSA. MINORANTE ESPECIAL DECORRENTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA AÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE QUE
O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES É CRIME PERMANENTE E O
RÉU JÁ TERIA SIDO CONDENADO POR TAL PRÁTICA DELITUOSA EM
OUTRO PROCESSO, CUJA CONDUTA OCORRERA 10 DIAS ANTES DO FATO
APURADO NOS PRESENTES AUTOS. CONTUDO, À EVIDÊNCIA, NÃO SE
TRATA DOS MESMOS FATOS NEM DE CRIME CONTINUADO, MAIS SIM DE
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
2. DE IGUAL MODO, NÃO SE PODE RECONHECER A CONTINUIDADE
ENTRE TAIS DELITOS PELA SIMPLES PROXIMIDADE DAS DATAS NAS
QUAIS FORAM COMETIDOS. OS FATOS FORAM PRATICADOS COM
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS, TAIS
COMO LOCAIS E MODOS DE EXECUÇÃO (GUARDAR DROGAS EM SUA
RESIDÊNCIA E TRAZÊ-LAS CONSIGO EM VIA PÚBLICA), ALÉM DA
APREENSÃO DE ENTORPECENTES DISTINTOS (CRACK E COCAÍNA), SEM
A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 71 DO CP.
PRECEDENTES DO STJ.
3. NÃO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE JUSTIFICAR MAIOR
ELEVAÇÃO DA PENA BASE, JÁ FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL (7 ANOS DE RECLUSÃO), SOPESANDO, EM ESPECIAL, A
ACENTUADA CULPABILIDADE DO RÉU (FLAGRADO COM DROGAS NAS
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROXIMIDADES DE UMA ESCOLA, EM PLENA LUZ DO DIA), A NATUREZA
E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (SETE PORÇÕES INDIVIDUAIS DE
CRACK E UMA DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIAS EXTREMAMENTE VICIANTES
E NOCIVAS), CONSOANTE OS DITAMES DO ART. 59 DO CP E DO ART. 42 DA
LEI Nº 11.343/2006.
4. O RÉU NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DECORRENTE DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”, POR NÃO PREENCHER UM
DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI ANTIDROGAS, AFINAL, AS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE, TAIS COMO O LOCAL, DIA E HORA NO QUAL DESENVOLVIA
A ATIVIDADE CRIMINOSA (PRÓXIMO A UMA ESCOLA, NUMA MANHÃ DE
SEGUNDA FEIRA, POR VOLTA DAS 11:20 HORAS), A VARIEDADE DE
ENTORPECENTES, A POSSE DE UMA CADERNETA COM VÁRIAS
ANOTAÇÕES REFERENTES AO NARCOTRÁFICO E CONSIDERÁVEL
QUANTIA EM DINHEIRO (AUTO DE APREENSÃO DE FLS. 26), EVIDENCIAM
SUA DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA DE DROGAS, FAZENDO
DELA O SEU MEIO DE VIDA. E MAIS, A PRISÃO FLAGRANCIAL NÃO FOI
MERA OBRA DO ACASO, UM EVENTO ISOLADO, POIS RESULTOU DE
DELAÇÕES ANÔNIMAS VERAZES RECEBIDAS PELA POLÍCIA SOBRE A
PRÁTICA DELITUOSA DO RÉU, O QUAL ESTARIA ALICIANDO MENORES
PARA COMERCIALIZAR DROGAS NAS PROXIMIDADES DA SOBREDITA
ESCOLA. A PROPÓSITO, OS POLICIAIS MILITARES JÁ HAVIAM
APREENDIDO ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO ALGUNS
DIAS ANTES DE SUA DETENÇÃO, QUANDO O MESMO EVADIRA-SE DO
LOCAL, FATO PELO QUAL RESTOU CONDENADO EM OUTRA AÇÃO
PENAL, INDICATIVO CLARO DE SUA HABITUALIDADE NO TRÁFICO DE
DROGAS. ALIÁS, O PRÓPRIO ACUSADO, SEM NENHUMA OCUPAÇÃO
PROFISSIONAL LÍCITA COMPROVADA NOS AUTOS, DECLAROU NO
INTERROGATÓRIO JUDICIAL QUE “...ESTAVA TRAFICANDO HÁ CERCA DE
QUATRO MESES...”, REVELANDO DE MODO INCONTROVERSO A SUA
CONTUMÁCIA EM TAL ATIVIDADE DELITUOSA.
5. AFASTADA A MINORANTE ACIMA, A REPRIMENDA FINAL (6 ANOS E 6
MESES DE RECLUSÃO) NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO
RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP), DISPENSANDO O EXAME
DOS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE TAL
BENESSE.
6. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO; RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR A MINORANTE ESPECIAL
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA ACUSAÇÃO.
58- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000843-14.2006.8.08.0015 (015060008438)
CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA
APTE RENILTON BATISTA DIAS
ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA. MODIFICAÇÃO. 1. NÃO SENDO FIXADO O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, DO CÓDIGO
PENAL, IMPÕE-SE SUA MODIFICAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 2. RECURSO
PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
59- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009540-35.2008.8.08.0021 (021080095405)
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
APTE JOELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) GUSTAVO HENRIQUE MARCAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO
LEGAL.
PREQUESTIONAMENTO.
1. É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, DESDE QUE
EXISTAM CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS QUE A JUSTIFIQUEM; 2.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
60- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009683-53.2010.8.08.0021 (021100096839)
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
APTE DHEISON RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) GUSTAVO HENRIQUE MARCAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
115 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PROVA. ALEGAÇÕES.
DESCLASSIFICAÇÃO
PARA
ROUBO
SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS"
QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE
PARA EMBASAR UMA SENTENÇA - A PROPÓSITO, É QUASE QUE SECULAR
O BROCARDO SEGUNDO O QUAL "MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS
RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO".
2. SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM
DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS
PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 3.
RECURSO
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
61- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008158-66.2006.8.08.0024 (024060081585)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE WARLEI MENDES DOS REIS
ADVOGADO(A) LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, C/C ART. 14,
II, DO CP) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO POR INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE ATRIBUIÇÃO DOS DISPAROS AO CORRÉU NÃO IDENTIFICADO - TESES
REJEITADAS - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO ASSUMIU
O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO OBTIDO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO
ARBITRADA NA FRAÇÃO MÍNIMA - ITER CRIMINIS - SANÇÃO CORPORAL
MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, QUANDO AS PROVAS PRODUZIDAS REVELAM QUE A
VÍTIMA FOI ALVEJADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA
CABEÇA, O QUE REVELA QUE O MESMO ASSUMIU O RISCO DE
OCASIONAR A SUA MORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RESPONDE O RÉU POR LATROCÍNIO TENTADO, AINDA QUE OS TIROS
TENHAM SIDO DESFERIDOS PELO CORRÉU, VEZ QUE AGIU COM
IDENTIDADE DE DESÍGNIOS E A CONDUTA DE UM VISOU A
PRESERVAÇÃO DA IMPUNIDADE DE AMBOS. PRECEDENTES DESTA
CÂMARA
E
DO
STF.
EMBORA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEJA DESFAVORÁVEL
AO APELANTE, DEVE SER MANTIDA A PENA-BASE NO QUANTUM
ESTABELECIDO,
EIS
QUE
RAZOÁVEL.
A MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO NA PORÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO)
QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA É
NECESSÁRIA, POIS, PARA A SUA VALORAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA A
RELAÇÃO ENTRE A PROXIMIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO E O
ITER CRIMINIS PERCORRIDO, MOTIVO PELO QUAL PRESERVOU-SE A
REPRIMENDA
DEFINITIVA.
O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA AO PATAMAR
MÍNIMO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
62- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007368-14.2008.8.08.0024 (024080073687)
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE ANDERSON ADRIANO BARCELOS FERREIRA
ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA
DEFESA - FURTO SIMPLES TENTADO - DOSIMETRIA - IRRESIGNAÇÃO
EXCLUSIVA QUANTO À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA IMPOSTA ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO RELATIVA À FIGURA DA
TENTATIVA - DESCABIMENTO - ITER CRIMINIS - DELITO QUASE
CONSUMADO - RECURSO DESPROVIDO
1) A FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU, REFERENTE À FIGURA ESTAMPADA NO ARTIGO 14,
INCISO II, DO CPB (TENTATIVA), JUSTIFICA-SE EM RAZÃO DO ACUSADO
TER QUASE CONSUMADO O DELITO, PERCORRENDO GRANDE PARTE DO
ITER CRIMINIS (COGITAÇÃO, ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS
EXECUTÓRIOS), SÓ NÃO CONSEGUINDO ATINGIR SEU OBJETIVO DE
CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE.
2) RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
63- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012425-13.2008.8.08.0024 (024080124258)
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
APTE JOSE RENATO ROSSINI
ADVOGADO(A) NILTON VASCONCELOS JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO
DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
1. A PRESCRIÇÃO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER
OBJETO
DE
RECONHECIMENTO
INCLUSIVE
"EX
OFFICIO".
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, É DE SE DECLARAR EXTINTA A
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR SUCITADA E, NO MÉRITO, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE.
64- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007410-29.2009.8.08.0024 (024090074105)
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
APTE WAGNER CAETANO SANTOS
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU
ADVOGADO(A) VITOR SANTOS DE ABREU
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS)
MESES ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DATA DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 125, INCISO VII,
CÓDIGO PENAL MILITAR. 2.PRELIMINAR ACOLHIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ACOLHER A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO.
65- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017024-58.2009.8.08.0024 (024090170242)
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
APTE JOSIAS MARCELINO VIDAL
ADVOGADO(A) NEI LEAL DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (ART. 311 DO CPB). DENÚNCIA OFERECIDA FORA DO
PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS.
CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
1) AS ALEGAÇÕES REFERENTES AO EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO
POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA RESTAM SUPERADAS
COM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE O
FATO DA PEÇA ACUSATÓRIA TER SIDO APRESENTADA FORA DO PRAZO
PREVISTO EM LEI PROCESSUAL, POIS SE TRATA DE SIMPLES
IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
2) A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PROCESSUAL, NA HIPÓTESE, NÃO
IMPEDE A PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL PELO ÓRGÃO
ACUSADOR, POIS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SUJEITASE AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 109 DO CPB.
3) COMPROVADO NOS AUTOS, PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONTEXTUALIZADO, A PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA
DENÚNCIA, MORMENTE PELA CONFISSÃO JUDICIAL, PELA PROVA
TÉCNICA, BEM COMO PELO PROVA TESTEMUNHAL, DEVE SER MANTIDA
A CONDENAÇÃO.
4) O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 311 DO CPB PRESCINDE DE FIM
ESPECÍFICO,
BASTANDO
A
DEMONSTRAÇÃO
DA
ADULTERAÇÃO/REMARCAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR PARA
CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL.
5) RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
66- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0036256-56.2009.8.08.0024 (024090362567)
116 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MARCOS AURELIO DE CASTRO LOUREIRO
ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
ADVOGADO(A) SERGIO FASSBENDER DE REZENDE
ADVOGADO(A) WOLMIR JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A) WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DAS TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
INGRESSA NO MUNDO DA MERCANCIA JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR
A MANUTENÇÃO DE SEU VÍCIO.
3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
67- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0037282-89.2009.8.08.0024 (024090372822)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE MAXMILIANO TEIXEIRA GRIFFO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO
ADVOGADO(A) FABIO RODRIGUES SOUSA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO
E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - PRESENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
2 - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E POLICIAIS
PODEM
SER
VALIDAMENTE
UTILIZADOS,
QUANDO
EM
CONSONÂNCIA COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
3
O
DELITO
TIPIFICADO NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE É DE NATUREZA FORMAL. ASSIM, A SIMPLES
PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO ATO DELITIVO É SUFICIENTE PARA A
SUA CONSUMAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE SEU GRAU PRÉVIO DE
CORRUPÇÃO.
4 - A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SOMENTE É ADMITIDA QUANDO
PRESENTES JUSTIFICATIVAS CONCRETAS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE
NÃO SEJAM ÍNSITAS DO TIPO PENAL, MERECENDO REFORMA A
SENTENÇA NESTE PONTO.
5 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
69- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012163-92.2010.8.08.0024 (024100121631)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE IVANILDO MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) FABIANA VIEIRA LOUREIRO
APTE LUCIMARA PEREIRA BICARIO
ADVOGADO(A) ALESSANDRA GALVÊAS MIRANDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33
E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) - PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA AFASTADA
AUTORIAS
E
MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE
COMPROVADAS
ESCUTA
TELEFÔNICA
JUDICIALMENTE
AUTORIZADA - VALIDADE - TRANSCRIÇÃO FEITA POR AGENTE
POLICIAL - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REQUISITOS
PRESENTES - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS DOSIMETRIA DAS PENAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E
DO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - PENAS-BASE FIXADAS CORRETAMENTE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE CORRETA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA E SUFICIENTE - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS INVIÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA - PERDA EM
FAVOR DA UNIÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - A ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS REVELAM PERFEITA
ADEQUAÇAO ENTRE ESTAS E A SENTENÇA, ESTADOS PRESENTES
REQUISITOS BÁSICOS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO,
RESTANDO INCONTESTÁVEL AS AUTORIAS DOS CRIMES POR PARTE
DOS RECORRENTES.
2 - O DOUTO JUIZ A QUO REALIZOU COM MAESTRIA A DOSIMETRIA
DAS PENAS FIXADAS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, TENDO
DEMONSTRADO O EQUILÍBRIO NO DIMENSIONAMENTO DAS
CONDUTAS REPROVADAS. OBSERVOU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
ART. 59 DO CP E DO ART. 42, DA LEI 11.343/06, BEM COMO O SISTEMA
TRIFÁSICO DETERMINADO NO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL, TENDO A
PENA SIDO FIXADA EM PATAMAR APTO A GERAR PUNIÇÃO
EXEMPLAR PARA O APELANTE, NÃO RESTANDO QUALQUER
ILEGALIDADE NAS DOSIMETRIAS DAS PENAS.
03 - NÃO JUNTADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM
TEREM SIDO, OS OBJETOS APREENDIDOS, ADQUIRIDOS DE MODO
LÍCITO, RECAI SOBRE ELES A PRESUNÇÃO DE QUE FORAM OBTIDOS COM
A RENDA ADVINDA DO TRÁFICO DE DROGAS.
04 - RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
68- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004564-05.2010.8.08.0024 (024100045640)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE RODRIGO GOMES PORTO
ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
ADVOGADO(A) MARIA CAROLINA GOUVEA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL
APTAS A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO
MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
1. O EXERCÍCIO DO TRÁFICO DE DROGAS PELO APELANTE RESTOU
DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO
PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS
QUE
NORTEARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFISSÃO DE USUÁRIO E
APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E ÁCIDO BÓRICO, APETRECHO
E SUBSTÂNCIA COMUMENTE UTILIZADOS PELOS TRAFICANTES NA
PESAGEM E PREPARO DO ENTORPECENTE PARA A COMERCIALIZAÇÃO -,
PELA
CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL
DOS
ACUSADOS,
ALÉM,
PRINCIPALMENTE, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS
MILITARES, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS EM APONTAR QUE DETIVERAM
UM USUÁRIO DE DROGA LOGO APÓS ESTE A TER COMPRADO DO
RECORRENTE.
2. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES DO AGENTE
NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ
MESMO PORQUE, EM MUITOS CASOS, O DEPENDENTE QUÍMICO
70- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030405-02.2010.8.08.0024 (024100304054)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE JEFERSON DOS SANTOS VIERA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº
10.826/2003) - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME
- CONFISSÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE DOSIMETRIA
MANTIDA
RECURSO
DESPROVIDO.
NÃO OBSTANTE A TESE ARTICULADA NO APELO DO ACUSADO, TODAS
AS ELEMENTARES CONSTITUTIVAS DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº
10.826/2003) FORAM SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS PELO
MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, POIS,
NÃO BASTASSE A INCONTROVERSA MATERIALIDADE DELITIVA
ATESTADA PELO AUTO DE APREENSÃO DA ARMA, A AUTORIA DO CRIME
É INCONTESTÁVEL, TENDO EM VISTA A FIRMEZA E SEGURANÇA DOS
DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA CONFISSÃO, AFASTANDO-SE, POIS, A
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
O MAGISTRADO ESTABELECEU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO
MÍNIMO LEGAL DE 3 (TRÊS) ANOS E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIASMULTA, SENDO QUE TAMBÉM FIXOU O REGIME ABERTO PARA O SEU
CUMPRIMENTO E, POR FIM, SUBSTITUIU A SANÇÃO CORPORAL POR DUAS
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO, RAZÃO POR QUE NÃO HÁ QUE SER
FEITA QUALQUER ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA, POIS EM
PLENA CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
117 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
71- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0042239-02.2010.8.08.0024 (024100422393)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE ATILA RODRIGUES BOA MORTE
ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
1. SE O MAGISTRADO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM
DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS
PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA;
2.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
72- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005955-58.2011.8.08.0024 (024110059557)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
APDO MARCIA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CONDIÇÕES
PESSOAS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA
ANÁLISE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE EM NADA
CONTRIBUEM PARA A TESE ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, FIRME NOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, PROCLAMA O “DIREITO PENAL DO FATO”, PARA O
QUAL NÃO IMPORTAM AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO ACUSADO,
MAS OS FATOS EFETIVAMENTE PROVADOS PELA ACUSAÇÃO. ASSIM,
CONDIÇÕES NEGATIVAS DA VIDA DOS RÉUS BEM COMO MAUS
ANTECEDENTES NÃO PODEM INFLUENCIAR NA ANÁLISE PROBATÓRIA.
2. NÃO TENDO NENHUMA DAS TESTEMUNHA OUVIDAS PRESENCIADO O
FATO, MAS APENAS OUVIDO VERSÃO DE TERCEIRA PESSOA, O
DEPOIMENTO DELAS NÃO CONTRIBUI PARA A FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO.
3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO
PELA VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FURTADO, SE ESTA NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA AÇÃO.
4. É INADMISSÍVEL A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO SE OS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES APENAS PARA FUNDAR
SUSPEITAS CONTRA OS RÉUS. DEFINITIVAMENTE, A SIMPLES
PROBABILIDADE DE AUTORIA, SEM A DEVIDA CERTEZA, NÃO PODE
EMBASAR UMA CONDENAÇÃO NA SEARA CRIMINAL.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
73- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008943-52.2011.8.08.0024 (024110089430)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE SUELY CARLA PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. TÓXICOS. 1- TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
AFASTADA ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO, QUE É HÁBIL E
SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. 2– DOSIMETRIA. PENABASE. A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO
CÓDIGO PENAL AUTORIZA SUA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 –
PATAMAR E QUANTIDADE DE DROGA, REQUISITOS ATRELADOS.
DOSAGEM. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 3- INCABÍVEL A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS SE NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44
DO
CÓDIGO
PENAL.
RECURSO
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
74- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022155-43.2011.8.08.0024 (024110221553)
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
APTE HISLAN ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PLEITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELA
PALAVRA DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL RECONHECIMENTO EFETUADO - EVIDÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME QUE AUTORIZAM O ÉDITO CONDENATÓRIO - CAUSAS DE
AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO CORRETAMENTE RECONHECIDAS - PENA DEFINITIVA
IMPOSTA NO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - RECURSO DESPROVIDO.
1. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NAS
PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
PRINCIPALMENTE NA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO, A QUAL
ENCONTRA-SE CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO EFETUADO
PELA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL, DE MANEIRA QUE NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO, VISTO QUE NÃO PAIRAM DÚVIDAS SOBRE O CASO.
2. RESTANDO COMPROVADO QUE O CRIME FOI PERPETRADO PELO
APELANTE NA COMPANHIA DE UM COMPARSA, MORTO PELA REAÇÃO
DA VÍTIMA, E COM O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO, NÃO HÁ COMO
SE AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DO
DELITO DE ROUBO, PREVISTAS NOS INCISOS I E II, § 2º, DO ART. 157, DO
CÓDIGO PENAL, AINDA QUE A ARMA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E
PERICIADA, POIS A PROVA TESTEMUNHAL É FIRME E SEGURA EM
DEMONSTRAR A SUA UTILIZAÇÃO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
3. SE É IMPOSTA AO ACUSADO A PENA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO,
BEM COMO AS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS EM SEUS
MENORES PATAMARES, RESTA IMPOSSÍVEL SE FALAR EM REDUÇÃO DA
PENA, CARECENDO, INCLUSIVE, DE INTERESSE RECURSAL NESTE
PONTO.
4. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
75- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0905713-49.2011.8.08.0000 (024119004539)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE VICTOR COLNAGHI LIMA
ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A) LUIZA NUNES LIMA
APTE GABRIEL CANICALI MARTINS
ADVOGADO(A) WATT JANES BARBOSA
APTE LUCIANO ROCHA COSSOLOSSO
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APTE FARLEY VIANA PARANHOS
ADVOGADO(A) ANDRE GUASTI MOTTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA
DENÚNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AOS TIPOS E INDIVIDUALIZADA
DENTRO DO POSSÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO DE
DEPENDÊNCIA QUÍMICA FIRMADO POR UM PERITO - REJEITADA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PROVA PERICIAL REVESTIDA DAS
FORMALIDADES LEGAIS - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM (ARTS. 12 E 14, DA LEI 6.368/76) - IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CIRCUNSTÂNCIAS
DA
PRISÃO,
PROVA
TESTEMUNHAL
E
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APTAS A COMPROVAR A AUTORIA DOS
DELITOS POR TODOS OS APELANTES - COMERCIALIZAÇÃO DE
DROGAS QUE ERA COMETIDA COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
PELOS RÉUS - REQUISITOS ESSENCIAIS COMPROVADOS - DIVISÃO DE
TAREFAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENASBASE IMPOSTAS AOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ANÁLISE
EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - APLICAÇÃO INVIÁVEL CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INAPLICABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
PRELIMINARES:
- NÃO RESTOU CONSTATADO QUALQUER DIMINUIÇÃO NO EXERCÍCIO
118 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA AMPLA DEFESA, VISTO QUE OS FATOS ILÍCITOS FORAM DESCRITOS
ADEQUADAMENTE, SE AMOLDANDO, EM TESE, AOS DELITOS
IMPUTADOS AOS ACUSADOS, TENDO, AINDA, A CONDUTA PERPETRADA
POR CADA UM DOS AGENTES SIDO INDIVIDUALIZADA DENTRO DO
POSSÍVEL, EIS QUE OS DETALHES DOS FATOS NOTICIADOS SOMENTE
FORAM VISUALIZADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
PREENCHENDO, ASSIM, O ADITAMENTO À DENÚNCIA, TODOS OS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
- IGUAL IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER A PRELIMINAR DE
NULIDADE DO LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, ASSINADO POR UM
PERITO OFICIAL, EIS QUE NÃO RESTA CONFIGURADO QUALQUER
PREJUÍZO EM DESFAVOR DO APELANTE, ENCONTRANDO-SE A PROVA
PERICIAL REVESTIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PRELIMINAR
AFASTADA.
MÉRITO:
1. O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS VEIO SÓLIDO E
HARMÔNICO NO SENTIDO DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS APELANTES
NO COMETIMENTO DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, SERVINDO PLENAMENTE A EMBASAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES AVENTADOS PELO JUÍZO
SENTENCIANTE.
2. SENDO CLARA A PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA,
LEVANDO-SE EM CONTA, PRINCIPALMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA
PRISÃO, A PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO A INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA LEGAL EFETUADA, COMPROVANDO A PARTICIPAÇÃO DE
TODOS OS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO HÁ QUE
PROSPERAR A TESE ABSOLUTÓRIA FORMULADA PELAS NOBRES
DEFESAS.
3. SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS A OCORRÊNCIA DOS DELITOS
DISPOSTOS NOS ARTS. 12 E 14, DA LEI Nº 6.368/76, VEZ QUE RESTA
SUFICIENTE QUE APENAS DUAS PESSOAS ESTEJAM AGRUPADAS, DESDE
QUE DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAR,
REITERADAMENTE, QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E
13, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. NO CASO, O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE
TODOS OS APELANTES RESTOU PLENAMENTE DEMONSTRADO, POIS,
ALÉM DE ESTAREM DESEMPENHANDO O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS
EM ALGUNS BAIRROS DA GRANDE VITÓRIA, EXISTIA UMA CLARA
DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE CADA UM DOS AGENTES NA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA.
4. SE O JUIZ DEIXA DE FAZER UMA DEVIDA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, INSCULPIDAS NO ART. 59, DO CÓDIGO
PENAL, EM FACE DE CADA RECORRENTE, FORÇOSO SE FAZ A REDUÇÃO
DA PENA-BASE APLICADA, CONTUDO, HÁ DE SE CONSIDERAR, TAMBÉM,
O ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06, DE MODO A PREPONDERAR A
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA.
5. A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS AFASTA A INCIDÊNCIA DA ESPECIAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA, PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, EM FAVOR DOS
APENADOS.
6. SE AS PENALIDADES IMPOSTAS AOS RÉUS SÃO SUPERIORES A 04
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS, VEZ QUE OS APELANTES NÃO
PREENCHEM O REQUISITO OBJETIVO PARA A OBTENÇÃO DA REFERIDA
BENESSE.
7. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL.
8. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE, A FIM DE TÃO-SOMENTE
REDUZIR AS PENALIDADES IMPOSTAS AOS APELANTES PELO JUÍZO
SENTENCIANTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
DESEMBARGADOR RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
76- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0900917-15.2011.8.08.0000 (024119009173)
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. SENTENÇA NULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A MENSURAÇÃO DA CHAMADA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL,
EXIGE MOTIVA IDÔNEA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA.
2) HAVENDO DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO
O NÃO RECONHECIMENTO DE DETERMINADA CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE DA PENA, ESTA, AO TEMPO DA PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO, DEVE SER FIELMENTE OBSERVADA.
3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.
78- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1073753-73.1998.8.08.0024 (024980098073)
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE GENIVALDO DE JESUS
ADVOGADO(A) EDMAR SIMOES DA SILVA
ADVOGADO(A) LUCIANO SOUSA COSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA À VÍTIMA.
ARGUIÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE
MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA
DEFESA PRÓPRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM SENTIDO
CONTRÁRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A APELAÇÃO CONTRA AS DECISÕES ORIUNDAS DO TRIBUNAL DO JÚRI
POSSUI FUNDAMENTAÇÃO RESTRITIVA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS
77- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0902651-64.2012.8.08.0000 (024129003240)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE ALDIRLEI PAUZEM PEREIRA
ADVOGADO(A) ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A) MARIO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES
APTE NATIEHLI CARRICO DE SOUZA
ADVOGADO(A) BRUNO COSTA CADE
ADVOGADO(A) DIEGO HENRIQUE ARAUJO
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS NASCIF AMM
ADVOGADO(A) JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA
ADVOGADO(A) MARIO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A) RODRIGO JOSE PINTO AMM
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 06/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA
CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CÔNJUGE VIRAGO. TRÁFICO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSE DE
ARMA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. FAVORECIMENTO REAL
CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- SE FORAM SEGUIDOS À RISCA OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 41
DO CPP E O PRÓPRIO RECORRENTE ADMITIU EM JUÍZO A AUSÊNCIA DE
TORTURA, NÃO PROSPERA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
ESCORADA EM TAL MOTIVO.
II- NÃO HÁ FALAR EM FLAGRANTE PREPARADO - MAS SIM ESPERADO,
O QUAL É PERFEITAMENTE LÍCITO - SE A VÍTIMA OU A POLÍCIA NÃO
INDUZ O AGENTE À PRÁTICA DO DELITO, LIMITANDO-SE A
SURPREENDÊ-LO QUANDO O CRIME JÁ ESTÁ CONSUMADO, COMO
EFETIVAMENTE ACONTECEU NA SITUAÇÃO SOB EXAME.
III- NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA PREVISTO NO
ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS QUANDO, ALÉM DO CARÁTER VAGO E
IMPRECISO DAS INFORMAÇÕES REPASSADAS, NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE
ELAS TENHAM CONTRIBUÍDO DE FORMA EFICAZ PARA O
DESMANTELAMENTO DA REDE CRIMINOSA EM QUESTÃO.
IV- SE O RÉU, NA FORMA DO § 1º AO ART. 60 DA LEI FEDERAL 11.343/06,
NÃO PRODUZ, NO PRAZO LEGAL, AS PROVAS CAPAZES DE
DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA E DOS BENS QUE
FORAM DECLARADOS PERDIDOS, EM FACE DA PRESUNÇÃO DE QUE
SERIAM PROVENIENTES, OU MESMO UTILIZADOS PARA A PRÁTICA
DO TRÁFICO, E NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA VÁLIDA
DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NÃO HÁ FALAR-SE EM
RESTITUIÇÃO, MAS EM PERDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 63 DO
MESMO DIPLOMA LEGAL.
V- OS VÍCIOS EVENTUALMENTE EXISTENTES NO INQUÉRITO POLICIAL
NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL, QUE TEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
PRÓPRIA.
VI- RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE A CONDUTA
PRATICADA PELA APELANTE LOGO DEPOIS DE AVISADA DA
DETENÇÃO DO ESPOSO FOI SOMENTE OCULTAR AS ARMAS DE FOGO
COMPRADAS POR ELE COM O PROVEITO DO TRÁFICO, SUA CONDUTA
SE ENQUADRA NO DELITO DE FAVORECIMENTO REAL E NÃO NO DE
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
VII. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS RECURSOS.
119 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
PREVISTAS NO ART. 593, III, “A” A “D”, DO CPP, LIMITANDO O EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO (SÚMULA Nº 713 DO STF). CONTUDO, A
OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU A DEFICIÊNCIA TÉCNICA
NA ELABORAÇÃO DA PEÇA RECURSAL NÃO DEVE CONDUZIR À
INADMISSÃO DO APELO, QUANDO ESTIVER SUFICIENTEMENTE
ENQUADRADO NUMA DE SUAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO, SEM
RIGORISMO EXAGERADO, PRESTIGIANDO A PLENITUDE DE DEFESA. NO
CASO, A DEFESA INTERPÔS O RECURSO NA PRÓPRIA SESSÃO DO JÚRI,
COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO SEU FUNDAMENTO LEGAL (ART. 593, III,
“D”, DO CPP), OU SEJA, POR CONSIDERAR A DECISÃO DOS JURADOS
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. E, NAS SUAS
RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA AS TESES ALTERNATIVAS DE LEGÍTIMA
DEFESA PRÓPRIA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, ALEGANDO QUE
ESTARIAM CABALMENTE PROVADAS NOS AUTOS. LOGO, O
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NÃO FICA PREJUDICADO POR SIMPLES
EQUÍVOCO NO PEDIDO FORMULADO, POIS ESTE NÃO VINCULA O
ÓRGÃO JULGADOR, AO QUAL COMPETE APLICAR AS POSSÍVEIS
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO.
2. A ANULAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR E A CONSEQUENTE
SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO POR SEUS PARES (ART. 593, III,
“D”, DO CPP) SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O CONSELHO DE
SENTENÇA ACOLHER TESE INEXISTENTE, INVEROSSÍMIL OU
COMPLETAMENTE
DIVORCIADA
DO
MATERIAL
PROBATÓRIO
("CONTRARIEDADE NOTÓRIA"). SE HOUVER DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS
PARA OS FATOS, AMBAS EMERGENTES DAS PROVAS PRODUZIDAS NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL, OPTANDO OS JURADOS POR UMA DELAS,
PREVALECERÁ SUA DECISÃO SOBERANA.
3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTANDO INCONTROVERSA A
MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO (LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO),
BEM ASSIM A AUTORIA DO FATO, CONSOANTE CONFISSÃO DO
APELANTE E TESTEMUNHOS JUDICIAIS, HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
BASTANTES PARA O AMPARO DA TESE ACOLHIDA NO VEREDICTO
POPULAR, SEGUNDO A QUAL O AUTOR CONFESSO CEIFOU A VIDA DO
SEU DESAFETO COM UM GOLPE DE FACA PELAS COSTAS (DE CIMA PARA
BAIXO, ATINGINDO A SUA REGIÃO PEITORAL), POR MOTIVO TORPE
(ANIMOSIDADE ANTERIOR ENTRE ELES, QUANDO O APELANTE
MANTINHA RELACIONAMENTO AMOROSO COM A ESPOSA DA VÍTIMA) E
MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA
DO SEU ALGOZ (SURPRESA). NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS,
HAVIA RAZÕES BASTANTES PARA OS JURADOS REJEITAREM A ÚNICA
TESE SUSTENTADA PELA DEFESA TÉCNICA NO PLENÁRIO DO JÚRI
(LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA), À LUZ DOS REQUISITOS CUMULATIVOS
PREVISTOS NO ART. 25 DO CP, POIS NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE O
APELANTE TERIA REPELIDO INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL (QUE ESTÁ
OCORRENDO) OU IMINENTE (PRESTES A OCORRER), NEM TAMPOUCO
USADO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA TANTO
(INDISPENSÁVEIS E MENOS GRAVOSOS), GOLPEANDO FATALMENTE A
VÍTIMA COM UMA FACA, DE SURPRESA, QUANDO ELA ESTAVA
DESARMADA.
4. NO MAIS, NÃO HOUVE A FORMULAÇÃO DE QUESITO ATINENTE AO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CP), COM BASE NA VERSÃO
NARRADA PELA AUTODEFESA, NEM QUALQUER PROTESTO DA DEFESA
TÉCNICA ACERCA DA QUESITAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL
SEJA, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO, RESTANDO A MATÉRIA
FULMINADA PELA PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 571, VII, DO CPP.
5. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
79- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-17.2006.8.08.0025 (025060008999)
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
APTE AMANTINO GOMES MENDES
ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI Nº
10.826/03) - AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA OCULAR DOS
FATOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS,
COMPROVAM, DE FORMA PEREMPTÓRIA, A AUTORIA E A
MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO, CONSTITUINDO, ASSIM, FONTE LEGÍTIMA PARA
SUBSIDIAR UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
80- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000183-48.2010.8.08.0025 (025100001830)
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
APDO SONIA MARIA CANDIDA
ADVOGADO(A) SONIA MARIA CANDIDA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS BALIZAS
NORMATIVAS DO CPC E TAMBÉM ÀS PAUTAS HERMENÊUTICAS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REALINHAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM AS PECULIARDIADES DA
CAUSA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS CRITÉRIOS DO §
3º DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O ARBITRAMENTO DE VERBA IDÊNTICA PARA TODOS PROFISSIONAIS
DESESTIMULARIA OS MAIS DILIGENTES E DEDICADOS E PREMIARIA
INDEVIDAMENTE
OS
DESIDIOSOS,
CRIANDO
UMA
INJUSTA
EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHOS TÉCNICOS DE QUALIDADE
SIGNIFICATIVAMENTE DESIGUAL.
2- À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEMONSTRATIVAS
DE PROCESSO COM 2 (DOIS) ANOS DE DURAÇÃO NO QUAL NÃO HOUVE
RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA, PARECE-ME QUE A QUANTIA DE R$
1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) SE AFIGURA ADEQUADA PARA
REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ADVOGADA DATIVA, ORA
RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
EMINENTE DESEMBARGADORA RELATORA.
81- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001009-40.2011.8.08.0025 (025110010094)
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
APTE RICARDO ALEXANDRE VAZ
ADVOGADO(A) ANTONIO DE MARTIN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA ALICERÇAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
DA INFRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REGIME
ABERTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- SE O ARCABOUÇO PROBATÓRIO SE REVELA ROBUSTO PARA UM JUÍZO
CONDENATÓRIO, NÃO TEM LUGAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO, CUJA INCIDÊNCIA SE DIRIGE AOS CASOS DE PROVAS
INSUFICIENTES, CONTRADITÓRIAS E INCONCLUSIVAS, O QUE NÃO
ACONTECE NA ESPÉCIE.
II- A CONDENAÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO NÃO É VEDADA
PELO FATO DE SER TAMBÉM O AGENTE UM USUÁRIO DE DROGAS.
III- EMBORA O RECORRENTE SEJA PRIMÁRIO, A QUANTIDADE E A
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (11 PEDRAS DE CRACK) JUSTIFICAM
A DIMINUIÇÃO EM 1/2 (METADE), EIS QUE ADEQUADA À FINALIDADE
REPRESSIVA E EDUCATIVA DA PENA.
IV- POR ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, O
RECORRENTE FAZ JUS NÃO SÓ À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO
CORPORAL POR PENAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, MAS, TAMBÉM,
AO REGIME ABERTO.
V- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
82- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000048-33.2010.8.08.0026 (026100000483)
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE LUIS LEONARDO DA SILVA DE AVELLAR PECANHA
ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO ASSAD
APTE JONATHAS DA SILVA CIPRIANO
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A) BRUNO FAJARDO LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE
CABALMENTE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E VALORES - CONFISSÃO JUDICIAL
E DELAÇÃO DE UM DOS RÉUS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE
ATUARAM NA DILIGÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO
- CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DA PENA REINCIDÊNCIA UTILIZADA DE FORMA CONCOMITANTE, COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE -
120 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
SÚMULA 241, STJ - AVALIAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO
MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 444, STJ REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 - FALTA DE
PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS
LEGAIS
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - DIANTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE QUANTIA EM
DINHEIRO, DA CONFISSÃO JUDICIAL E DELAÇÃO E UM DOS
CORRÉUS, E DAS SEGURAS E CONCATENADAS DECLARAÇÕES DOS
POLICIAIS QUE ATUARAM NA DILIGÊNCIA, HÁ PROVA SEGURA PARA A
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELA PRÁTICA DOS
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO ATIVA.
2 - "A REINCIDÊNCIA PENAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E, SIMULTANEAMENTE, COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL." (SÚMULA 241 DO STJ).
3 - "É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES
PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE." (SÚMULA 444 DO
STJ).
4 - DIANTE DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGENTES, E DA
DEMONSTRAÇÃO DE QUE
AMBOS SE DEDICAVAM COM
HABITUALIDADE AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TANTO QUE
CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO
HÁ COMO APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06.
5 - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA REDUZIR AS
SANÇÕES IMPOSTAS AOS AGENTES.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
83- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000289-61.2011.8.08.0029 (029110002895)
JERÔNIMO MONTEIRO - VARA ÚNICA
APTE CARLOS EDUARDO GOMES BORGES
ADVOGADO(A) GABRIELA JORDANE FOSSE
ADVOGADO(A) LUCAS FERNANDES NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - INTEMPESTIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO PENA
REDIMENSIONADA
HABEAS
CORPUS
DE
OFÍCIO.
NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL SE
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 593, CAPUT, DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
PENAL.
MESMO QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO DA DEFESA, É POSSÍVEL
QUE O TRIBUNAL CONCEDA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CPP -, QUANDO CONSTATAR, POR
EXEMPLO, QUE A PENA FOI APLICADA EM DESCONFORMIDADE COM AS
REGRAS
LEGAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA
DE
OFÍCIO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO E, POR MAIORIA DE VOTOS,
CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA
REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO.
84- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007156-72.2008.8.08.0030 (030080071563)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO LEANDRO FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO(A) LEANDRO FREITAS DE SOUSA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VALOR FIXADO
CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATUAÇÃO ZELOSA DO DEFENSOR DATIVO - RECURSO DESPROVIDO.
1. COMPETE AO ESTADO ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
SEREM PAGOS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO
INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
2. A TABELA DE HONORÁRIOS FIXADA NO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JURÍDICA GRATUITA, APÓS TER SIDO
ESTE DENUNCIADO PELA SECCIONAL DA OAB/ES, TORNOU-SE
INAPLICÁVEL À CLASSE DE PROFISSIONAIS REPRESENTADA POR
AQUELA AUTARQUIA SUI GENERIS.
3. QUANDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE ARBITRA HONORÁRIOS,
MORMENTE NA SEARA CRIMINAL, ONDE O CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL É SILENTE NESTE SENTIDO, DEVE O JULGADOR UTILIZAR, POR
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANALOGIA, O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE
ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE
APRECIAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O
TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O
SEU SERVIÇO.
4. DIANTE DE UM PROCEDIMENTO CRIMINAL, OS HONORÁRIOS QUE
SÃO DEVIDOS AOS ADVOGADOS DATIVOS DEVEM SER FIXADOS DE
FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À SUA ATUAÇÃO PROCESSUAL. NO
CASO, O NOBRE CAUSÍDICO FOI CHAMADO PARA PROMOVER A DEFESA
DO ACUSADO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI, DEMONSTRANDO
LOUVÁVEL ZELO NA CONDUÇÃO DA CAUSA, RAZÃO PELA QUAL
ENCONTRA-SE CORRETO O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
5. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
85- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002672-09.2011.8.08.0030 (030110026728)
LINHARES - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE D.O.P.P.
ADVOGADO(A) GABRIEL CESAR DOS SANTOS
APDO M.P.E.
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS NÃO DEIXA
DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E MATERIALIDADE, NOTADAMENTE
POR TER CONFESSADO A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL DESCRITO NA
EXORDIAL ACUSATÓRIA, BEM COMO AFIRMADO QUE A ARMA
UTILIZADA ERA DE SUA PROPRIEDADE E QUE A PORTAVA NO MOMENTO
DO CRIME.
2. CONFORME DECISÕES JURISPRUDENCIAIS, É POSSÍVEL APLICAR
MEDIDA DE INTERNAÇÃO, MESMO NOS CASOS EM QUE O ATO
INFRACIONAL NÃO É PRATICADO ATRAVÉS DE GRAVE AMEAÇA OU
VIOLÊNCIA, CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE
E POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO ESTA, QUE VISLUMBRO NA DECISÃO OBJURGADA.
3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
86- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001716-21.2010.8.08.0032 (032100017162)
MIMOSO DO SUL - 2ª VARA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ROBSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A) DAYANI NADIR PINTO LORENZON
ADVOGADO(A) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
ADVOGADO(A) JAIR DE MENDONCA CARDOSO
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO
APDO AILTON ATAIDE
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO TENTADO E LESÕES CORPORAIS.
RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DOS
JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. NÃO
HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS,
PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “C”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS CASOS EM QUE, COM BASE NA ALÍNEA
“D” DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
POIS DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NO FEITO, A DECISÃO
DOS JURADOS NÃO SE COADUNA COM A PROVA PRODUZIDA NO
CADERNO PROCESSUAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
87- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015231-22.2007.8.08.0035 (035070152315)
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ROMULO CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO(A) GETULIO GUSMAO ROCHA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVA. ALEGAÇÕES.
ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
121 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
"INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO
MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA - A
PROPÓSITO, É QUASE QUE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL
"MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS
ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO". 2. CONSTATADO O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A
CONFIGURAÇÃO CRIME CONTINUADO, É DE RIGOR A APLICAÇÃO DA
REGRA CONSTANTE DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. 3. RECURSO
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
88- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0091378-84.2010.8.08.0035 (035100913785)
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE JONAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) CLAUDINER REZENDE SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO
CRIMINAL.
DOSIMETRIA
1.SE O MAGISTRADO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM
DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS O CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA
LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA;
2.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
89- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0094616-14.2010.8.08.0035 (035100946165)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE JOSIENE APARECIDA DA PENHA ATHAYDE
ADVOGADO(A) STEFANO BORGES MATHIAS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - DOSIMETRIA DA PENA - CONSIDERAÇÕES
GENÉRICAS OU INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, A JUSTIFICAR SANÇÃO
ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1) INVIÁVEL A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE A PARTIR DE
CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS OU INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL,
JÁ CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR NO MOMENTO DA DEFINIÇÃO DA
PENA EM ABSTRATO. DE OUTRO LADO, DIANTE DA GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA ENVOLVIDA NA PRÁTICA DELITIVA - POUCO
MAIS DE DOIS QUILOS DE MACONHA - HÁ RESPALDO PARA A ELEVAÇÃO
DA PENA BASE.
2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE QUE SE IMPÕE.
3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
90- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002986-37.2011.8.08.0035 (035110029861)
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE DANIEL RICARDO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A) GUILHERME SURLO SIQUEIRA
ADVOGADO(A) JOSE MARIA DE MOURA
ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
ADVOGADO(A) VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 12, 15 E 16 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. NA HIPÓTESE EM QUE O PORTE DE ARMA DE FOGO E O DISPARO
DESSA ARMA OCORREM NO MESMO CONTEXTO TEMPORAL, OU SEJA, O
AGENTE ATIVO PORTA A ARMA APENAS PARA EFETUAR O DISPARO,
DEVERÁ O CRIME POSTERIOR (ART. 15) ABSORVER O CRIME ANTERIOR
(ART. 14), HAVENDO, ASSIM, UM FATO ANTERIOR IMPUNÍVEL.
2. É INDEVIDA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO, EM DESCONSIDERAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO
CASO CONCRETO. ASSIM, IMPERIOSO SE TORNA PERQUIRIR SE O PORTE
DA ARMA DE FOGO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CONSTITUIU MEIO,
INSTRUMENTO OU FASE NORMAL PARA TRANSITAR ATÉ O ILÍCITO DE
SEU DISPARO OU SE CUIDOU-SE DE CONDUTA AUTÔNOMA.
3. SE O AGENTE PORTAVA A ARMA NO FUNDO FALSO DO PORTA-LUVAS
DE SEU VEÍCULO, SEM A INTENÇÃO PREMEDITADA DE EFETUAR OS
DISPAROS APURADOS NOS AUTOS, TENDO SIDO OS DISPAROS,
INCLUSIVE, MOTIVADOS POR FATO POSTERIOR AO PORTE, NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
4. É POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA NA DOUTRINA E PACIFICADA
NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INCLUSIVE INSCULPIDA NO VERBETE
SUMULAR Nº 231 DO STJ, QUE A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL
5. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO
QUANDO OS CRIMES SÃO FORAM PRATICADOS EM CONTEXTOS
DISTINTOS, ALÉM DE SER A MANEIRA ABSOLUTAMENTE DISTINTAS,
COMO SE DÁ ENTRE OS CRIMES DE POSSE, PORTE E DISPARO DE ARMA
DE FOGO.
6. IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS, QUANDO NÃO RESTA PREENCHIDO O
REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44, CÓDIGO PENAL,
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
91- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005699-82.2011.8.08.0035 (035110056997)
VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO JAIRO SOARES CRISOTI
ADVOGADO(A) ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DA LEI 9503/97. PROCEDENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO
PROVIDO. EX OFFICIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DAS ATENUANTES E
AGRAVANTES. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309
DA LEI 9503/97, POSTO QUE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO DE FORMA
PERIGOSA NÃO É MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE
FURTO, NÃO SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
2. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA PARA VALORAR
NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE, DEVENDO-SE PROCEDER À
REANÁLISE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DESCONSIDERADA POR JÁ TEREM
SIDO VALORADOS OS MAUS ANTECEDENTES NA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REALIZADA NA ESTIPULAÇÃO DA PENABASE, SENDO VEDADO NA PRÁTICA PENAL O “BIS IN IDEM”.
4. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O APELANTE NAS
IRAS DO ARTIGO 309, DA LEI 9503/97, E, DE OFÍCIO, EM REFORMATIO IN
MELLIUS, REDEFINIR A PENA COM BASE NA REANÁLISE DAS
CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS, JUNTAMENTE COM A DESCONSIDERAÇÃO
DA AGRAVANTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR.
92- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001624-87.2008.8.08.0040 (040080016245)
PINHEIROS - VARA ÚNICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ROQUE SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO(A) HERMES ANTONIO SUSSAI
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ESTELIONATO - SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AGENTE
QUE DE FORMA ARDILOSA CONVENCE A VÍTIMA A ADQUIRIR EM
SEU PROVEITO VEÍCULO FINANCIADO, DEIXANDO DE ADIMPLIR AS
PRESTAÇÕES DEVIDAS - PRIMEIRO FATO - POSTURA DO RÉU ANTES E
APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM - DOLO CARACTERIZADO - MANIFESTA
INTENÇÃO DE OBTER LUCRO MEDIANTE PREJUÍZO ALHEIO CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - SEGUNDO FATO - FALTA DA
DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA A VÍTIMA, QUE LOGROU RETOMAR O VEÍCULO ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO CARECE DA DEMONSTRAÇÃO
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, O DOLO, A INTENÇÃO DELIBERADA
DE OBTER, MEDIANTE MEIO FRAUDULENTO, VANTAGEM ILÍCITA EM
122 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
PREJUÍZO ALHEIO.
2) QUANTO AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA, O PROCEDER
ADOTADO PELO AGENTE APÓS A OBTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO
ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELA VÍTIMA,
CONDUZ À INAFASTÁVEL CONCLUSÃO DE QUE SUA INTENÇÃO, DESDE
O INÍCIO, ERA AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA; AGIU, PORTANTO, COM
DOLO, RESTANDO PERFEITAMENTE CARACTERIZADO O CRIME DE
ESTELIONATO.
3) NO TOCANTE AO SEGUNDO FATO OBJETO DA DENÚNCIA, NÃO FICOU
DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE ESTELIONATO,
UMA VEZ QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO PARA USO COMUM DO
AGENTE E DA VÍTIMA, QUE APÓS O INADIMPLEMENTO DAS
PRESTAÇÕES LOGROU REAVER O VEÍCULO, FICANDO COM O BEM PARA
SI.
4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR EM PARTE A
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O RÉU EM RELAÇÃO AO
PRIMEIRO FATO NARRADO NA DENÚNCIA, PELO CRIME DE
ESTELIONATO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
93- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801579-84.2007.8.08.0040 (040098015791)
PINHEIROS - VARA ÚNICA
APTE JOAO LUIZ RANGEL DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO, HISTÓRICO DO ACUSADO E PROVA TESTEMUNHAL APTAS
A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO
MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE CONJUNTA DO ART. 59, DO CÓDIGO
PENAL E DO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO
NECESSÁRIA ANTE A QUANTIDADE DE DROGA - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O
RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME INICIAL
DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O EXERCÍCIO DO TRÁFICO DE DROGAS PELO APELANTE RESTOU
DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO
PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS
QUE
NORTEARAM A APREENSÃO DA DROGA - FUGA PARA DENTRO DA
RESIDÊNCIA AO AVISTAR A POLÍCIA -, DIANTE DO SEU HISTÓRICO, PELA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SERIA
DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL E DE QUE O CONSIDERÁVEL
DINHEIRO LOCALIZADO SERIA DE ORIGEM LÍCITA, ALÉM,
PRINCIPALMENTE, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS
MILITARES, OS QUAIS APONTAM A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO
ACUSADO, QUE JÁ ERA CONHECIDO POR ESTAR ATUANDO, HÁ TEMPOS,
NO COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES NA COMARCA DE
PINHEIROS-ES.
2. NÃO HÁ NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO DA
COMERCIALIZAÇÃO OU DA ENTREGA DA DROGA PARA A
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. O CONVENCIMENTO DO
JULGADOR ACERCA DA OCORRÊNCIA DESSE DELITO PODE SER
SATISFATORIAMENTE
JUSTIFICADO
POR
OUTROS
ELEMENTOS
CIRCUNSTANCIAIS QUE CERCAM O AGENTE.
3. O MAGISTRADO AO ESTABELECER A PENA-BASE DO CONDENADO POR
TRÁFICO DE DROGAS DEVE OBSERVAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO AS DIRETRIZES
DO ART. 42, DA LEI 11.343/06, LEVANDO-SE EM CONTA,
PREPONDERANTEMENTE, A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. SE O JUIZ RESSALTA A VARIEDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS EM PODER DO RECORRENTE - CRACK
E MACONHA -, MAS DEIXA DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PEQUENA
QUANTIDADE ENCONTRADA -, NECESSÁRIA SE FAZ A REDUÇÃO DA
PENA-BASE, A QUAL, TODAVIA, NÃO PODERÁ SER RECONDUZIDA AO
MÍNIMO LEGAL.
4. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIAL CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06,
QUANDO RESTA EVIDENCIADO QUE NÃO SE TRATA DE UM TRAFICANTE
EVENTUAL, MAS DE PESSOA QUE VIVE DO TRÁFICO DE DROGAS, POIS
NÃO PREENCHIDOS, ASSIM, OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A
OBTENÇÃO DESTA BENESSE.
5. CONSIDERANDO O PATAMAR DE SANÇÃO DEFINITIVAMENTE
IMPOSTA AO APELANTE - 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO -, A NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DA PENA E O SEU HISTÓRICO, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
DIVERSO DO FECHADO OU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE
ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS
PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE TÃOSOMENTE REDUZIR A PENA IMPOSTA AO APELANTE PARA 05 (CINCO)
ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 550
(QUINHENTOS E CINQÜENTA) DIAS-MULTA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
94- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000152-46.2011.8.08.0040 (040110001522)
PINHEIROS - VARA ÚNICA
APTE CARLENILTON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
APTE WELTON SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO(A) JONILSON CORREA SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 06/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
REJEITADA - MÉRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DOS AUTOS
- CONDENAÇÃO DE WELTON RESPALDADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA FRÁGIL EM RELAÇÃO A
CARLENILTON - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÍNIMO
LEGAL - MANUTENÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33
DA LEI Nº 11.343/2006 - APLICAÇÃO - PATAMAR MÁXIMO ENVOLVIMENTO DE MENOR - CAUSA DE AUMENTO - MANUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO DE CARLENILTON PROVIDO APELO DE WELTON PARCIALMENTE PROVIDO - PENA REDUZIDA DE
OFÍCIO.
COMO A PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA PERMITIU O PLENO EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECEDENTES
DO
STJ.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA RESPECTIVA
AUTORIA, A CONDENAÇÃO DO APELANTE WELTON PELA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE,
SOBRETUDO QUANDO A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA QUE O
ENTORPECENTE
APREENDIDO
SE
DESTINAVA
À
VENDA,
IMPOSSIBILITANDO, COM ISSO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA
USO
PESSOAL.
NECESSÁRIA SE FAZ A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE CARLENILTON,
POSTO QUE A PROVA COLHIDA SE REVELA FRÁGIL PARA AMPARAR A
CONDENAÇÃO, ATÉ PORQUE SUA CONDIÇÃO DE "OLHEIRO" FOI
EXTRAÍDA A PARTIR DE DEDUÇÕES, CONJECTURAS E SUPOSIÇÕES.
NÃO HÁ RAZÃO PARA SER MODIFICADA A PENA-BASE QUANDO FIXADA
NO
MÍNIMO
LEGAL.
SOMENTE É PERMITIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM PATAMAR
ABAIXO DO MÁXIMO QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DEMONSTRADO O ENVOLVIMENTO DE MENOR NA CONDUTA DELITIVA,
INCIDE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 40, INCISO VI DA
LEI
Nº
11.343/2006.
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ,
MANTÉM-SE O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA
PENA QUANDO VEDADA A POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR CARLENILTON
BATISTA DA SILVA E, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DE WELTON SANTOS RODRIGUES, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR.
95- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0900833-77.2012.8.08.0000 (043129000014)
SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA
APTE WAGNER FERNANDES
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO LEPPAUS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
ROUBO
DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCONSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO OFICIOSO.
VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM COM A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA DE OFÍCIO.
I- NÃO HAVENDO NENHUMA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA,
MERECE PERMANECER INCÓLUME A SOLUÇÃO CONDENATÓRIA.
II- SE AO VALORAR AS OPERADORAS DO ART. 59 DO CP A AUTORIDADE
JUDICIÁRIA SE VALEU DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, HÁ LASTRO
JURÍDICO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE.
III- RECURSO DESPROVIDO, MAS COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
123 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
REDIMENSIONADA DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA.
96- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000476-25.2005.8.08.0047 (047050004762)
SÃO MATEUS - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE L.A.S.A.(.I.
ADVOGADO(A) AURELIO HENRIQUE BROSEGHINI ALVARENGA
APDO M.P.E.
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELANTE E
APELADO. 1. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA IMPOSTA POR PRAZO
INDETERMINADO, APLICA-SE NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO O PRAZO
MÁXIMO DE INTERNAÇÃO QUE É DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO
ARTIGO 121, § 3º DA LEI Nº 8.069/90. 2. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, IV DO
CÓDIGO PENAL. REPRESENTADO MENOR Á ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO
PRESCRICIONAL É REDUZIDO PELA METADE, PASSANDO PARA 04
(QUATRO) ANOS, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 115 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO SÚMULA 338 STJ. DECORRIDOS MAIS DE 04
(QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3. PRELIMINAR
ACOLHIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,ACOLHER
A PRELIMINAR ARGUIDA.
97- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002906-37.2011.8.08.0047 (047110029064)
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
APTE DIEMERSON BARBOSA SERAFIM
ADVOGADO(A) BEATRICEE KARLA LOPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO
DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O DEPOIMENTO DO POLICIAL DEVE SER CONSIDERADO COMO MAIS
UM DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS, SEM VALOR
MAIOR OU MENOR QUE OS DEMAIS. COMO QUALQUER OUTRA PROVA,
DEVE SER VALORADO PELO MAGISTRADO, CONTRIBUINDO PARA A
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO FINAL.
2. O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES REVELANDO QUE O
APELANTE FOI VISTO ARMAZENANDO CERTA QUANTIDADE DE DROGA,
ACRESCIDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DESCREVENDO TRÁFICO DE
DROGAS NO LOCAL DA PRISÃO - TRÁFICO ESTE REALIZADO POR PESSOA
COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO DO APELANTE - SÃO
ELEMENTOS APTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRAFICO DE
DROGAS.
3. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
98- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014205-13.2008.8.08.0048 (048080142051)
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ADAM CRISTIAN SCHMITZ DIAS
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 15 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR EMBRIAGUES
COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO (ART. 28, §1º, CP).
POTENCIALIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ÁLCOOL POR MEDICAMENTOS.
IGNORÂNCIA QUANTO A ESSE RISCO NÃO COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL A INDICAR QUE O AGENTE EMBRIAGA-SE COM A
INGESTÃO DE POUCA QUANTIDADE DE BEBIDA. HIPÓTESE DE
EMBRIAGUES CULPOSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. DE ACORDO COM O ARTIGO 28, §1º, CÓDIGO PENAL, SOMENTE A
EMBRIAGUES COMPLETA E ACIDENTAL SERIA CAPAZ DE EXCLUIR A
CULPABILIDADE DO AGENTE. EM TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES, O FATO,
ALÉM DE TÍPICO E ILÍCITO, TAMBÉM É CULPÁVEL, DEVENDO O AUTOR
DA INFRAÇÃO PENAL POR ELA RESPONDER.
2. DENTRE OS VARIADOS - E POR VEZES CRIATIVOS - EXEMPLOS DE
EMBRIAGUES DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR,
PODE FIGURAR A HIPÓTESE DO SUJEITO QUE, FAZENDO USO DE CERTA
MEDICAÇÃO, CONSOME QUANTIDADE MÍNIMA DE BEBIDA ALCÓOLICA
MAS TÊM OS EFEITOS DO ÁLCOOL POTENCIALIZADOS POR REFERIDOS
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
REMÉDIOS.
3. SOMENTE COM O TOTAL DESCONHECIMENTO DO SUJEITO QUANTO À
POSSIBILIDADE DE POTENCIALIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ÁLCOOL PELO
REMÉDIO QUE CONSOME É QUE PODERIA SE COGITAR EM EMBRIAGUES
DECORRENTE DE CASO FORTUITO. DO CONTRÁRIO, TEREMOS A
HIPÓTESE DE EMBRIAGUES CULPOSA, AQUELA ORIGINÁRIA DA
INOBSERVÂNCIA DE DEVER DE CUIDADO.
4. O ÔNUS DE COMPROVAR A INCIDÊNCIA DESSA EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE É DA DEFESA, QUE DEVE DEMOSTRAR O USO DO
MEDICAMENTO CONCOMITANTE A INGESTÃO DE PEQUENA
QUANTIDADE DE ÁLCOOL, BEM COMO O DESCONHECIMENTO DO
AGENTE SOBRE OS RISCO DE CONJUGAÇÃO DA SUBSTÂNCIA.
5. EM HAVENDO PROVAS DE QUE O AGENTE EMBRIAGA-SE COM
FACILIDADE, MESMO QUANDO CONSOME POUCA BEBIDA ALCÓOLICA,
IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DE EMBRIAGUES FORTUITA POR
USO CONCOMITANTES DE MEDICAMENTOS, MORMENTE QUANDO ESSE
USO TAMBÉM NÃO ENCONTRA-SE COMPROVADO.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
99- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019510-41.2009.8.08.0048 (048090195107)
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE GEOVANI SANTOS CUNHA
ADVOGADO(A) FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO
APTE UANDERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA
TENTADA (ART. 157, §2°, II, C/C 14, II, DO CÓD. PENAL). DESISTÊNCIA
VOLUNTARIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA
FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NO
PATAMAR MÍNIMO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. PARA QUE SEJA BENEFICIADO PELA EXCLUDENTE EM QUESTÃO, O
AGENTE DEVE VOLUNTARIAMENTE DESISTIR DA CONSUMAÇÃO DO
CRIME. POR VOLUNTÁRIA, ENTENDE-SE AQUELA DESISTÊNCIA QUE
NÃO DECORRE DE CAUSA EXTERNA, OU SEJA, OCORRE SEM QUALQUER
COAÇÃO.
2. VÊ-SE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE,
DE FATO, HOUVE DESISTÊNCIA. NO ENTANTO, LONGE DE SER
VOLUNTÁRIA, DEU-SE APENAS DIANTE DA REAÇÃO INESPERADA DA
VÍTIMA QUE COMEÇOU A GRITAR POR SOCORRO. OU SEJA, CASO AS
VÍTIMAS TIVESSEM AQUIESCIDO DIANTE DA AMEAÇA, CERTAMENTE OS
RÉUS TERIAM CONSUMADO O CRIME, O QUE SÓ NÃO OCORREU DADO O
TEMOR DE SEREM SURPREENDIDOS POR MORADORES, OU MESMO
POLICIAIS, ALERTADOS PELOS GRITOS. ASSIM, NÃO HAVENDO
VOLUNTARIEDADE NA DESISTÊNCIA, OBSERVA-SE A CONFIGURAÇÃO
DO CRIME EM SUA FORMA TENTADA.
3. O ÚNICO CRITÉRIO A SER LEVADO EM CONTA PARA A FIXAÇÃO DO
PATAMAR DA DIMINUIÇÃO REFERNTE À TENTATIVA É O ITER CRIMINIS
PERCORRIDO PELOS AGENTES. OU SEJA, TANTO MAIOR SERÁ A
DIMINUIÇÃO, QUANTO MAIS DISTANTE SE ESTIVER DA CONSUMAÇÃO
DO CRIME.
4. NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE, QUANDO DA INTERRUPÇÃO DA
EXECUÇÃO DO CRIME, OS AGENTES JÁ HAVIAM CERCADO O VEÍCULO,
AMEAÇÃO AS VÍTIMAS E SE APOSSADO DAS CHAVES DO VEÍCULO,
RESTANDO APENAS O ARREBATAMENTO DOS BENS PARA QUE SE
CONSUMASSE O CRIME. ORA, DIANTE DO CAMINHO EXECUTÓRIO
PERCORRIDO, NÃO HÁ COMO SE FIXAR A DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU
PATAMAR MÁXIMO, AFINAL, O CRIME ESTAVA MUITO PRÓXIMO DE SUA
CONSUMAÇÃO, SENDO, PORTANTO, CORRETA A FIXAÇÃO EM 1/3 (UM
TERÇO).
4. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
100- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027125-82.2009.8.08.0048 (048090271254)
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO GELSON BANDEIRA
ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APDO DIONATAN VIANNA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APDO EDSON FILENE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RICARDO PIMENTEL BARBOSA
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO
QUALIFICADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO A DOIS
124 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
RÉUS E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO TERCEIRO IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO - FALTA DE ELEMENTOS MINIMAMENTE CONCRETOS
ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME - IN DUBIO PRO SOCIEDADE LIMITAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO.
1) CONQUANTO O JUÍZO DE PRONÚNCIA SE SATISFAÇA COM A
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO (ARTIGO 413,
CPP), E QUE A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ACOLHA NESSE
MOMENTO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, É PRECISO TER
PRESENTE QUE O JUIZ DA INSTRUÇÃO NÃO DEVE SUBMETER À
APRECIAÇÃO DO JÚRI CAUSAS SEM LASTRO EM ALGUMA PROVA
CONCRETA, SEGURA, QUE NUMA AVALIAÇÃO SUBJETIVA POSSA
CONDUZIR À CONDENAÇÃO.
2) A DEBILIDADE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS EM
DESFAVOR DOS RECORRIDOS - TODOS COLETADOS NA FASE
INQUISITÓRIA E NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO - NÃO É MINIMAMENTE
SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO, DE MODO QUE
HÁ CAMPO ADEQUADO PARA O JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR.
3) DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE O ÁLIBI
DO TERCEIRO RECORRIDO, NÃO HÁ RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFIQUE
SEJA POSTERGADA A PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A
IMPUTAÇÃO, SENDO ACERTADA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
COM RESPALDO NO ARTIGO 415, INCISO II, CPP.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
101- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004812-93.2010.8.08.0048 (048100048122)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE YAGO RIBEIRO
ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 30/05/2012 E LIDO EM 27/06/2012
CRIME DE TRÁFICO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM BASE EM
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME CONSIDERADAS IRRELEVANTES PELO SENTENCIANTE IMPOSSÍVEL A REFORMA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA - REFORMATIO IN
PEJUS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE - MÍNIMO LEGAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DO QUANTUM DE 1/2 – MÁXIMO
DA DIMINUIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE REGIME FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER VALORADAS APENAS
COM BASE EM ELEMENTOS JÁ INERENTES AO TIPO PENAL DO TRÁFICO,
POIS ESTES NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DETERMINAR A
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL.
2- NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVEM SER LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, PORÉM,
SE O MAGISTRADO NÃO O FEZ EM PRIMEIRO GRAU, E APENAS A DEFESA
APELOU, CONSTITUI REFORMATIO IN PEJUS TAL CONSIDERAÇÃO NA
PRESENTE INSTÂNCIA.
3- A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI
11.343/06,
EM
GRAU
INFERIOR
AO
SEU
MÁXIMO
EXIGE
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
4- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPECÍFICAS DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - DEVEM SER
LEVADAS EM CONTA PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO OU NÃO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
5- RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REDUZIR A
REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A FIM DE REDUZIR A
REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESA. REVISORA.
102- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017544-09.2010.8.08.0048 (048100175446)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JEFERSON ROCHA DE SOUSA
ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS
ADVOGADO(A) MARCIO GOBBETTE MARQUES
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS E 1. O ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO PREVÊ O PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”, NO QUAL A
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA OU MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME
ACARRETARÁ A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, MORMENTE QUANDO O MESMO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
FOR PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. TAL PRINCÍPIO
ENCONTRA-SE AMPARADO TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU
ARTIGO 5º, INCISO LVII, COMO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM
SEU ARTIGO 386, INCISO IV. 2. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA EM
FASE PROCESSUAL E RECURSAL. 3. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
103- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016414-47.2011.8.08.0048 (048110164141)
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE JAQUES COUTINHO FURTADO
ADVOGADO(A) JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II,
DO CÓDIGO PENAL) - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA
CORRELAÇÃO - VIOLAÇÃO - MUTATIO LIBELLI - SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO
RECURSO
PREJUDICADO.
A CONDENAÇÃO DO AGENTE SE DEU POR FATO NÃO DESCRITO
IMPLÍCITA OU EXPLICITAMENTE NA DENÚNCIA, NA MEDIDA EM QUE
AO NARRAR A EMPREITADA CRIMINOSA, O MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPUTOU AO APELANTE A CONDUTA PRATICADA PELO SEU COMPARSA
E A SENTENÇA, DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA,
RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CRIMINAL COM BASE EM OUTRO
AGIR, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO.
VISLUMBRADA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELAS PROVAS
PRODUZIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM DESACORDO
COM A PEÇA ACUSATÓRIA, DEVERIA O MAGISTRADO ABRIR
OPORTUNIDADE AO PARQUET PARA REGULARIZAR A ACUSAÇÃO,
POSSIBILITANDO À DEFESA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ATINENTES
AO
FATO
DELITIVO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR.
104- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000155-64.2008.8.08.0053 (053080001554)
ALTO RIO NOVO - VARA ÚNICA
APTE DIEGO CRUZ AGUIAR
ADVOGADO(A) ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
ACÓRDÃO
ESTELIONATO - FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE CHEQUE PÓS-DATADO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - ATIPICIDADE AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.
1- SEGUNDO
ENTENDIMENTO PACÍFICO
DA DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, O CHEQUE PÓS-DATADO PERDE A SUA
CARACTERÍSTICA ESSENCIAL, TORNANDO-SE UMA PROMESSA DE
PAGAMENTO, SENDO A ACEITAÇÃO DE TAL POSTERGAÇÃO UM RISCO
ASSUMIDO PELA PARTE CONTRÁRIA NA TRANSAÇÃO.
2- A FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO NÃO
CARACTERIZA O CRIME DE ESTELIONATO, SEJA NA FORMA DO CAPUT
DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, OU NA DO SEU § 2º, INCISO VI. ISSO
PORQUE O CHEQUE PÓS-DATADO, POPULARMENTE CONHECIDO COMO
PRÉ-DATADO, NÃO SE CUIDA DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, MAS,
SIM, DE GARANTIA DE DÍVIDA.
3- SEGUNDO A SÚMULA 246 DO STF: "COMPROVADO NÃO TER HAVIDO
FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM
FUNDOS ".
4- RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE ABSOLVER O
APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
105- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000717-05.2010.8.08.0053 (053100007177)
ALTO RIO NOVO - VARA ÚNICA
APTE GERALDO MENDES PEREIRA
ADVOGADO(A) JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO
125 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA - SENTENÇA OMISSA DECADÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO DA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1 - O CONDENADO FOI INTIMADO PESSOALMENTE EM 14 DE
DEZEMBRO DE 2011 E A APELAÇÃO PROTOCOLADA EM 15.12.2011,
PORTANTO O PRAZO COMEÇOU A FLUIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO
REALIZADA.
2 - DIANTE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COM O DA
VÍTIMA E DO APELANTE, ENTENDO QUE NÃO FICOU COMPROVADA
NOS AUTOS A LEGÍTIMA DEFESA DO ACUSADO, NO CASO, A
EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NOS ARTIGOS 23 E 25 DO CP,
TERIA QUE AGIR DE MODO A LIVRAR-SE DO PERIGO IMINENTE DE
VIDA, TENDO EFETUADO REAÇÃO MODERADA NA PESSOA DA
VÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS.
3 - CONSIDERANDO TRATAR-SE DE UM DIREITO FUNDAMENTAL DO
ACUSADO O DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, TENHO QUE
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTOU VICIADA AO NÃO
ENFRENTAR TODAS AS TESES DEFENDIDAS PELO ACUSADO EM SUAS
ALEGAÇÕES FINAIS.
4 - ALÉM DE POSSUIR A MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, ESTARIA O
MINISTÉRIO PÚBLICO AUTORIZADO A PROPOR A DENÚNCIA
INICIAL.
5 - TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL, DEVE-SE RECONHECER A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO
ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL E DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO APELANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV
DO CÓDIGO PENAL.
6 - ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA
E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO APELANTE.
106- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002169-77.2011.8.08.0065 (065120000016)
JAGUARÉ - VARA ÚNICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
APDO JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VALOR FIXADO
CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§3º E 4º, DO
CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. COMPETE AO ESTADO ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
SEREM PAGOS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO
INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
2. A TABELA DE HONORÁRIOS FIXADA EM CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JURÍDICA GRATUITA, APÓS TER SIDO
ESTE DENUNCIADO PELA SECCIONAL OAB DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, TORNA-SE INAPLICÁVEL À CLASSE DE PROFISSIONAIS
REPRESENTADA POR AQUELA AUTARQUIA SUI GENERIS.
3. QUANDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE ARBITRA HONORÁRIOS,
MORMENTE NA SEARA CRIMINAL, ONDE O CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL É SILENTE NESTE SENTIDO, DEVE O JULGADOR UTILIZAR, POR
ANALOGIA, O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE
ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, BEM COMO O TRABALHO
REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU
SERVIÇO.
4. EM CASO DE O DEFENSOR DATIVO SER NOMEADO PARA PROMOVER A
DEFESA DO RÉU EM PROCEDIMENTO CRIMINAL, OS HONORÁRIOS QUE
LHE SÃO DEVIDOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL À SUA ATUAÇÃO PROCESSUAL.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
107- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002171-47.2011.8.08.0065 (065120000024)
JAGUARÉ - VARA ÚNICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
PÚBLICA NA COMARCA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO.
DEFESA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FIXAÇÃO
CONSOANTE CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20 DO CPC. ANALOGIA
(ART. 3º DO CPP). RECURSO DESPROVIDO.
1. SEGUNDO ORIENTAÇÃO UNÍSSONA NO STJ, CABE AO ESTADO O ÔNUS
DE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO
ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ COMO DEFENSOR DATIVO, QUANDO
INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (PRECEDENTES).
2. NÃO SE PODE MAIS INVOCAR O CONVÊNIO FIRMADO EM 28/02/2009
ENTRE A OAB/ES, A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E ESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL, POIS RESTOU DENUNCIADO, EM FEVEREIRO DE 2010, PELA
SECCIONAL DA OAB, POR ENTENDER QUE AS NORMAS NELE
ESTABELECIDAS PREJUDICAVAM OS INTERESSES DOS ADVOGADOS
REPRESENTADOS PELA ENTIDADE DE CLASSE. É INAPLICÁVEL TAMBÉM
A RESOLUÇÃO Nº 558 DO CJF, LIMITADA À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PRESTADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. NA ESPÉCIE, A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO
PELO DEFENSOR DATIVO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
§ 3º DO ART. 20 DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA, NOS TERMOS DO
ART. 3º DO CPP. A TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL
DA OAB POSSUI NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA PARA FINS DE
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS
DEFENSORES DATIVOS, SEM VINCULAR O JULGADOR, O QUAL PODERÁ
UTILIZÁ-LA COMO SIMPLES PARÂMETRO OU INDICATIVO INICIAL DE
VALORES USUALMENTE AUFERIDOS PELOS ADVOGADOS, PASSÍVEIS DE
AJUSTAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DE CADA CASO.
3. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
108- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005150-72.2008.8.08.0069 (069080051506)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
APTE MARCELO SCARPARO MORAES
ADVOGADO(A) WANENSKA VEIGA SOARES VIDAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. RECURSO DESPROVIDO.
NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO
MANIFESTAMENTE
INFUNDADO.
CONFISSÃO
ESPONTÂNEA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS JUDICIAIS.
PEDIDO DA MODALIDADE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO DESDE A REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO APELANTE PARA
PARTICIPAR DO ATO. NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO,
VIGORA O PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL SOMENTE SE PROCLAMA
NULIDADE QUANDO HÁ A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF), NOS TERMOS DO ART. 563 DO CPP E DA
SÚMULA Nº 523 DO STF. SOB ESSE PRISMA, NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE
A SER DECLARADA NO PRESENTE CASO, POIS A PRÓPRIA ADVOGADA
SUBSCRITORA DAS RAZÕES RECURSAIS FOI NOMEADA PARA
PATROCINAR A DEFESA DO APELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO,
PARTICIPANDO EFETIVAMENTE DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E
DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ALIÁS, O ACUSADO ACEITOU
EXPRESSAMENTE A NOMEAÇÃO DE TAL CAUSÍDICA DURANTE A
REALIZAÇÃO DE TAIS ATOS INSTRUTÓRIOS, A QUAL PERMANECE
PATROCINANDO OS INTERESSES DELE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL,
SEM A DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM PREJUÍZO EFETIVO E CONCRETO
AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE HAVERIA
CONTRADIÇÃO NA SUA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CAPITULAÇÃO
DO DELITO IMPUTADO AO RECORRENTE, SEM ESCLARECER SE SERIA
PREVARICAÇÃO OU PECULATO, IMPEDINDO A IMPUGNAÇÃO COM
VISTAS À REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO DE FATO, O DOUTO
JUIZ SENTENCIANTE FEZ MENÇÃO AO CRIME DE PREVARICAÇÃO NA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, O QUE NÃO PASSOU DE MERO ERRO
MATERIAL, FACILMENTE PERCEPTÍVEL, MORMENTE PELA DEFESA
TÉCNICA, A QUAL OFERECEU SUA IMPUGNAÇÃO RECURSAL SEM
QUALQUER DIFICULDADE. ALIÁS, NÃO HÁ A MENOR DÚVIDA DE QUE O
APELANTE RESPONDEU A ESTA AÇÃO PELO CRIME CAPITULADO NO
ART. 312, § 1º, DO CP, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, E COMO TAL FOI
CONDENADO NA INSTÂNCIA SINGELA.
3.
O
APELANTE,
SERVIDOR
MUNICIPAL
CONTRATADO
TEMPORARIAMENTE
COMO
MONITOR
DE
PROGRAMA
GOVERNAMENTAL,
VALENDO-SE
DA
FACILIDADE
QUE
LHE
PROPORCIONAVA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, OBTEVE
VANTAGEM ILÍCITA, SUBTRAINDO PARA SI A QUANTIA REFERENTE AO
BENEFÍCIO “BOLSA FAMÍLIA” DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO, POIS A MATERIALIDADE E A AUTORIA
126 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
DELITIVA
RESTARAM
SOBEJAMENTE
PROVADAS,
CONSOANTE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE, CORROBORADA POR
TESTEMUNHOS UNÍSSONOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO HÁ
A NULIDADE AVENTADA SE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL FORAM RATIFICADOS EM JUÍZO,
SOB O COMPROMISSO LEGAL, SENDO FACULTADO ÀS PARTES FORMULAR
AS PERGUNTAS QUE ENTENDESSEM PERTINENTES, EM RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, A
SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDOU-SE EM FILMAGENS DO CIRCUITO
INTERNO DA AGÊNCIA BANCÁRIA QUE REGISTRARAM O MOMENTO EM
QUE O APELANTE EFETUAVA O SAQUE DO BENEFÍCIO SUBTRAÍDO DA
VÍTIMA, DEMONSTRANDO DE FORMA INEQUÍVOCA A PRÁTICA
DELITUOSA.
4. A FIGURA TÍPICA DESCRITA NO § 1º DO ART. 312 DO CP (PECULATOFURTO) DISTINGUE-SE DAQUELAS PREVISTAS NO SEU CAPUT APENAS
PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O AGENTE, NO PRIMEIRO CASO, NÃO
TEM A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, MAS SE VALE DA FACILIDADE QUE A
QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO LHE PROPORCIONA.
5. O SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE PECULATO É O ESTADO E A
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, E DE FORMA SECUNDÁRIA E
EVENTUALMENTE,
TAMBÉM
O
PARTICULAR
PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
6. SE O RECORRENTE, VALENDO-SE DA FACILIDADE PROPORCIONADA
PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, LUDIBRIOU A BENEFICIÁRIA DO
PROGRAMA GOVERNAMENTAL “BOLSA FAMÍLIA” E OBTEVE DA VÍTIMA
OS RESPECTIVOS CARTÕES E SENHAS, COM OS QUAIS REALIZOU O
SAQUE INDEVIDO DO BENEFÍCIO NA AGÊNCIA BANCÁRIA, RESTA
TIPIFICADO O DELITO CAPITULADO NO ART. 312, § 1º, DO CP (PECULATOFURTO).
7. NÃO HÁ DESPROPORCIONALIDADE OU EXCESSO NA PENA BASE
FIXADA (PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL), SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA
POR ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS, NOTADAMENTE O MODUS
OPERANDI EMPREGADO PELO RECORRENTE E O FATO DA VÍTIMA NÃO
TER SIDO RESSARCIDA DO PREJUÍZO SOFRIDO, OS QUAIS TRADUZEM
MAIOR CENSURA À CONDUTA DELITUOSA APURADA.
8. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
109- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051714-10.2010.8.08.0047 (471000517147)
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
APTE SEBASTIAO SOUZA SILVA
ADVOGADO(A) JOSE G. D''ANDRADE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: PROCESSO PENAL. JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL CALCADA NA
ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I- SE A DECISÃO ESTIVER BASEADA EM UMA DAS VERSÕES E POSSUIR
RAZOABILIDADE DENTRO DOS AUTOS - COMO ACONTECE NA SITUAÇÃO
SOB EXAME - NÃO HÁ COMO PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE À PROVA PRODUZIDA, SOB PENA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
II- RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
110- DENÚNCIA Nº 0001728-34.2010.8.08.0000 (100100017282)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DENCDO EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. REQUISITOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS, IMPÕE-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, RECEBER
A DENÚNCIA.
111- AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 0003145-85.2011.8.08.0000
(100110031455)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO LEONARDO MACEDO NASCIMENTO DE DEUS
ADVOGADO(A) HELOANA PECANHA DE PAULA
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO
REFORMA A DECISÃO DO JUIZ DE PISO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DO REGIME AO REEDUCANDO. SE O JUIZ VERIFICAR QUE FORAM
PREENCHIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS, O BENEFÍCIO HÁ QUE SER CONCEDIDO. RECURSO DO
‘PARQUET’ IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
112- AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 0003994-57.2011.8.08.0000
(100110039946)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE BRUNO GOMES
ADVOGADO(A) BRUNO DANORATO CRUZ
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR.
NULIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE NÃO
INTERFERE NA CONTAGEM DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENE
´FICIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JÁ REALIZADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CABÍVEL É A REGRESSÃO
CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL PROMOVIDA PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES, SEM A OITIVA PRÉVIA DO APENADO, QUE SOMENTE É
EXIGIDA NA REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS SEVERO. NO
PRESENTE CASO, A REGRESSÃO FOI DE NATUREZA CAUTELAR E NÃO,
DEFINITIVA,
NÃO
MERECENDO,
PORTANTO,
ACOLHIDA
A
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, EIS QUE A DECISÃO ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
VERIFICADA A OBSERVÂNCIA, POR PARTE DA MM. JUÍZA, AO ARTIGO 118,
PARÁGRAFO 2O DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUAL SEJA, “QUE
DETERMINA A NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO”, NÃO
HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA, EIS QUE FORA OPORTUNIZADO AO AGRAVANTE A SUA
OITIVA EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA. ASSIM SENDO, RECONHECIDA ESTÁ
A PRÁTICA INFRACIONAL DO AGRAVANTE, SENDO IMPERIOSO O
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PENA REMANESCENTE PARA A
CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA PENA
E TAMBÉM PARA AUTORIZAR A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL,
ALÉM DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. RECURSO CONHECIDO PORÉM,
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NAGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
113- AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 0000320-37.2012.8.08.0000
(100120003205)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE SAULO ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE FUGA - PRAZO - INTERRUPÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A PRÁTICA DE FALTA GRAVE ACARRETA A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA.
PRECEDENTES
DO
STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
114- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 001839389.2010.8.08.0012 (012100183933)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
EMGTE JEAN CANDIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA
NAS RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. O EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ENCONTRA
LIMITES NAS RAZÕES EXPOSTAS PELO RECORRENTE, ASSIM SENDO NÃO
HÁ FALAR EM OMISSÃO, QUANDO A MATÉRIA ORA SUSCITADA NÃO TEM
RELAÇÃO COM O ACÓRDÃO OBJURGADO. 2. EMBARGOS IMPROVIDOS.
127 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
115- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 002119815.2010.8.08.0012 (012100211981)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
EMGTE LUCINEI LEMES CARDOSO
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS NASCIF AMM
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA ADRIANA DOS SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI
ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES
P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
P. INTERESSADA NESIO DA FAMA
ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI
ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. OBSERVA-SE QUE O RECORRENTE NÃO
SE INSURGE QUANTO AO ACÓRDÃO, MAS QUANTO A QUESTÕES
ANALISADAS OPORTUNAMENTE, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEOR DO ACÓRDÃO,
O QUAL RESTOU DESFAVORÁVEL AO MESMO. 2. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
116- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 090415372.2011.8.08.0000 (012119001332)
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
EMGTE CLAUDIO ANTONIO GUERRA
ADVOGADO(A) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ANDREA MARCIA DE SOUZA PEDRONI
ADVOGADO(A) DORIO ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO(A) GILBERTO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
ADVOGADO(A) JOAO LOPES DA COSTA
ADVOGADO(A) LECIO SILVA MACHADO
ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A) RONDINELLE TEODORO MAULAZ
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO. MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS.
REJEITADA.
OMISSÃO
E
OBSCURIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS.
1. SÓ SERÁ REDUZIDO PELA METADE O PRAZO PRESCRICIONAL, ARTIGO
115, DO CÓDIGO PENAL, SE O AGENTE CONTAR COM 70 (SETENTA) ANOS
NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA; 2. OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS TÊM, INEGAVELMENTE, NATUREZA RECURSAL E SUA
FINALIDADE NÃO É OUTRA SENÃO A DE ACLARAR DECISÃO OMISSA,
CONTRADITÓRIA OU OBSCURA; 3. NÃO RESTANDO DEMONSTRADO NOS
EMBARGOS MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NEGA-SE
PROVIMENTO AO MESMO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
117- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 000625873.2009.8.08.0014 (014090062580)
COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL
EMGTE ALCIRLAN PEREIRA CARREIRO
ADVOGADO(A) FELIPE CEOLIN LIRIO
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DECISÃO. RECONHECIMENTO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E POR CONSEQUENCIA APLICAÇÃO
DO ART. 155, § 2º, CP. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1.
OBSERVA-SE QUE O RECORRENTE NÃO SE INSURGE QUANTO AO
ACÓRDÃO, MAS QUANTO A QUESTÕES ANALISADAS OPORTUNAMENTE,
E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NO TEOR DO ACÓRDÃO, O QUAL RESTOU
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESFAVORÁVEL AO MESMO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
118- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 090342009.2011.8.08.0000 (014119000520)
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
EMGTE CINTIA AFONSO
ADVOGADO(A) HOCILON RIOS
ADVOGADO(A) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A) OLY EDUARDO DE OLIVEIRA
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPROVADO.
REFORMA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA.
1. MERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL, POIS RESTA CLARO A
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL POR CONSIGNAR O ARTIGO 288 DO
CÓDIGO PENAL NA EMENTA DO V. ACÓRDÃO, TIPIFICAÇÃO ESSA QUE
NÃO GUARDA CORRELAÇÃO À SENTENÇA ENTÃO OBJURGADA, BEM
COMO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. 2. QUANTO À
REVISÃO DA DOSIMETRIA, OBSERVA-SE QUE O RECORRENTE NÃO SE
INSURGE QUANTO AO ACÓRDÃO, MAS QUANTO A QUESTÕES
ANALISADAS OPORTUNAMENTE, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEOR DO ACÓRDÃO,
O QUAL RESTOU DESFAVORÁVEL AO MESMO. 3. RECURSO A QUE SE DAR
PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
119- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 090040770.2009.8.08.0000 (035099004075)
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
EMGTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA BERNARD MAIRE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO(A) ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
ADVOGADO(A) RICARDO NICOLAU DO AMARAL
ADVOGADO(A) VERONICA CUNHA BEZERRA
P. INTERESSADA FLAVIO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A) BRUNO MIRANDA BICALHO DE ALMEIDA
P. INTERESSADA JOSEPH MAIRE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO(A) ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
ADVOGADO(A) RICARDO NICOLAU DO AMARAL
ADVOGADO(A) VERONICA CUNHA BEZERRA
P. INTERESSADA MARIE THERESE MAIRE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO(A) ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
ADVOGADO(A) RICARDO NICOLAU DO AMARAL
ADVOGADO(A) VERONICA CUNHA BEZERRA
P. INTERESSADA NILSON FERREIRA CELESTINO
ADVOGADO(A) EDSON MESQUITA DE FREITAS
ADVOGADO(A) EMANOEL JANEIRO
ADVOGADO(A) JADIR CID SIMOES
ADVOGADO(A) JOSE SALOTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) MANOEL FELIX LEITE
ADVOGADO(A) NICACIO PEDRO TIRADENTES
ADVOGADO(A) ODILON MARTINS SILVEIRA
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONATÓRIOS. PRETENSÃO
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. DA ANÁLISE DOS AUTOS,
DEPREENDE-SE QUE A MATÉRIA ALEGADA NO PRESENTE RECURSO JÁ
FOI DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA; 2. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
120- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL
88.2010.8.08.0035 (035100946249)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
EMGTE LUIZ RICARDO DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A) AMARILDO PAVIDOR LINHARES
ADVOGADO(A) AMARILDO PEVIDOR LINHARES
ADVOGADO(A) GILBERTO SEBASTIAO CORREA ROSA
Nº
0094624-
128 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
1. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TÊM, INEGAVELMENTE, NATUREZA
RECURSAL E SUA FINALIDADE NÃO É OUTRA SENÃO A DE ACLARAR
DECISÃO OMISSA, CONTRADITÓRIA OU OBSCURA; 2. NÃO RESTANDO
DEMONSTRADO NOS EMBARGOS MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DO
JULGADO, NEGA-SE PROVIMENTO AO MESMO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
121- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 090479460.2011.8.08.0000 (035119002463)
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
EMGTE JULIO INACIO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO(A) ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI
ADVOGADO(A) DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
ADVOGADO(A) JORGE LUIS DA SILVA
ADVOGADO(A) LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
ADVOGADO(A) VIRGINIA PRENHOLATTO PEREIRA
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUSA. INOVAÇÃO. 1. É VEDADA A
INOVAÇÃO NA TESE DE DEFESA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
2.
EMBARGOS
REJEITADOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
122- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 0002722-28.2011.8.08.0000
(100110027222)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE SEBASTIAO ALBERTO BERNARDO
ADVOGADO(A) AQUILES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P.INT.PASSIVA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. OBSERVA-SE QUE O
EMBARGANTE NÃO SE INSURGE QUANTO AO ACÓRDÃO, MAS QUANTO A
QUESTÕES ANALISADAS OPORTUNAMENTE, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEOR DO
ACÓRDÃO, O QUAL RESTOU DESFAVORÁVEL AO MESMO. 2. EMBARGOS
IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
123- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 0003172-68.2011.8.08.0000
(100110031729)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE AGUILAR MORELO
ADVOGADO(A) ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(A) GUSTAVO ALBANI PEREIRA
ADVOGADO(A) LEONARDO FREITAS DA SILVA
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TÊM, INEGAVELMENTE, NATUREZA
RECURSAL E SUA FINALIDADE NÃO É OUTRA SENÃO A DE ACLARAR
DECISÃO OMISSA, CONTRADITÓRIA OU OBSCURA; 2. NÃO RESTANDO
DEMONSTRADO NOS EMBARGOS MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DO
JULGADO, NEGA-SE PROVIMENTO AO MESMO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
124- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 0003890-65.2011.8.08.0000
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
(100110038906)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE JOÃO LUIZ DELAIA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE MATOS LIMA
ADVOGADO(A) SIDIRLENE SILVA BORGHI
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
P. INTERESSADA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. OBSERVA-SE QUE O
EMBARGANTE NÃO SE INSURGE QUANTO AO ACÓRDÃO, MAS QUANTO A
QUESTÕES ANALISADAS OPORTUNAMENTE, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEOR DO
ACÓRDÃO, O QUAL RESTOU DESFAVORÁVEL AO MESMO. 2. EMBARGOS
IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
125- AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 0000866-92.2012.8.08.0000
(100120008667)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A) MARTA LUZIA BENFICA
AGVDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALICIAMENTO DE ADOLESCENTES
PARA A COMERCIALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PRISÃO
PREVENTIVA. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
DESPROVIDO.
I- A UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES PARA A DISSEMINAÇÃO DOS
ENTORPECENTES CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR VÁLIDA,
SOBRETUDO QUANDO SOMADA, COMO NO CASO, A OUTROS
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE EM CONCRETO DO
CRIME E, EM CONSEQUÊNCIA, A PERICULOSIDADE SOCIAL DOS
AGENTES ENVOLVIDOS.
II- A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM
FATOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, EM
ESPECIAL DIANTE DO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITUOSA, O
QUAL REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE.
III- RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
126- EMBARGOS EX-OFFÍCIO AP CRIMINAL Nº 0006038-74.2011.8.08.0024
(024110060381)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
SUCTE DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
PARTE ELTON LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
PARTE LIBINO MADEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO
ACÓRDÃO. CORREÇÃO “EX OFFICIO”.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019952-80.2008.8.08.0035 (035080199520)
APTE FABIO ROCHA CAETANO
ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
129 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(ART. 557, §1º-A DO CPC)
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FÁBIO ROCHA
CAETANO, INSURGINDO-SE EM FACE DA R. SENTENÇA DE
FLS. 74/78, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS
NOS ARTS. 14 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LEI Nº
11.343/06.
O APELANTE FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 02/03),
NA DATA DE 07/10/2008, POR POLICIAIS QUE ENCONTRARAM
EM SUA RESIDÊNCIA MUNIÇÕES DE INÚMEROS CALIBRES, BEM COMO 20
(VINTE) GRAMAS DE COCAÍNA E 01 (UM) CACHIMBO
PARA CONSUMO DE CRACK, TENDO SIDO ENTÃO AJUIZADA AÇÃO
PENAL IMPUTANDO-O À PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NOS
ARTS. 12 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LEI Nº 11.343/06.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA À FL. 23.
O APELANTE FOI DEVIDAMENTE CITADO, CONFORME FL. 49V.
DEFESA PRÉVIA À FL. 52.
TERMO DE AUDIÊNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS ÀS FLS. 67/71.
SENTENÇA ÀS FLS. 74/78, CONDENANDO O ACUSADO “NAS IRAS DO ART.
14 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LEI Mº 11.343/06” ÀS
PENAS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE)
DIAS-MULTA PARA O PRIMEIRO DELITO, SUBSTITUÍDA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E 03 (TRÊS) MESES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PARA O SEGUNDO DELITO.
RECURSO DE APELAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 84/91, ONDE O
APELANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, A ABSOLVIÇÃO POR FALTA
DE PROVAS, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 14
PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E A
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 94/96, OPINANDO
PELO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL ÀS FLS. 100/103, EM
QUE OPINA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO
INCÓLUME A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº
11343/06.
É O RELATÓRIO, NO QUE INTERESSA. DECIDO O FEITO
MONOCRATICAMENTE, COM ARRIMO NO ART. 557, §1º-A DO CPC, C/C ART.
3º
DO CPP.
NUM PRIMEIRO MOMENTO, INSTA DESTACAR O CABIMENTO DE
DECISÃO DE NATUREZA MONOCRÁTICA NO PROCESSO PENAL PÁTRIO.
DEVE-SE RESSALTAR QUE O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NA ESTEIRA
DO EXPOSTO NO ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA E O
SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
AO SEU TURNO, ESTABELECE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU
ART. 557, 1º-A, A POSSIBILIDADE DO RELATOR DAR
PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO, SE A DECISÃO
RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.
TENDO EM VISTA QUE A NORMA SUPRAMENCIONADA É PLENAMENTE
COMPATÍVEL COM O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NECESSÁRIO
SE FAZ A SUA APLICAÇÃO ANALÓGICA NO CASO EM TELA.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISPONDO NESTE
SENTIDO, PONTIFICA:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. ART. 557, § 1º, DO CPC C.C. 3º DO CPP. ART. 38 DA LEI 8.038/90.
POSSIBILIDADE. EC 45/04.
CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO RATIFICADA.
1. EM PRINCÍPIO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE O
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PROFERIDO PELO RELATOR QUE DÁ
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º, DO CPC C.C. 3º
DO CPP E ART. 38 DA LEI 8.038/90, QUANDO A
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM
SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.
2. A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04 PRECONIZA QUE "A TODOS, NO
ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A
CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO", ESPECIALMENTE, NAS
HIPÓTESES ADEQUADAS A DECISÃO MONOCRÁTICA.
[...].
(RESP 902665/MG RECURSO ESPECIAL 2006/0251883-2 RELATOR MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA ÓRGÃO
JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 23/06/2009 DATA
DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 03/08/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO MONOCRÁTICO
PELO RELATOR. ARTIGO 557,
PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O
ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO
PUBLICO SOBRE O PEDIDO.
NECESSIDADE. ART. 64, III, DO RI/STJ.
1. A SEXTA TURMA DESTA CORTE VEM ENTENDENDO QUE O ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES
DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O
JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER
APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM
SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
2. COM BEM RESSALTOU O MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO NO
JULGAMENTO DO AGRG NO HC Nº 55.546/MS, DJU 5/6/2006,
"DIZER AO CONTRÁRIO, SUPRIMINDO DO RELATOR A POSSIBILIDADE DE
ANTECIPAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL PELA SÓ AUSÊNCIA
DE REGRA ESPECÍFICA EXPRESSA, MORMENTE QUANDO A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO
LXXVIII, ACRESCENTADO PELA EC Nº 45/2004, APREGOA QUE 'A TODOS,
NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO
ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE
GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO',
CONSUBSTANCIA, POR INDUVIDOSO, INJUSTIFICÁVEL INVERSÃO DA
ORDEM NATURAL DAS COISAS, E POR NÃO DIZER, ANACRONISMO
DESMEDIDO, PERMITINDO O RECONHECIMENTO LIMINAR DE
INVIABILIDADE, MAS RECHAÇANDO A TUTELA JURISDICIONAL
ANTECIPADA
DE PROCEDÊNCIA."
[...].
(AGRG NO HC 98195/SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2008/0002652-3 RELATOR MINISTRO OG
FERNANDES ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO
JULGAMENTO 21/10/2008 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE
10/11/2008)
E, AINDA, O PRETÓRIO EXCELSO, AO JULGAR O PET 4281/DF, PUBLICADO
NO INFORMATIVO N° 556, CORRESPONDENTE AO PERÍODO
DE 17 A 21 DE AGOSTO DE 2009, EM DECISÃO QUE SE AMOLDA
PERFEITAMENTE À SITUAÇÃO EM DEBATE, AFASTANDO, POR
OUTRO LADO, QUALQUER EVENTUAL NULIDADE POR TRANSGRESSÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUANDO DO MANEJO DAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS, ASSIM DISPÕE:
“CUMPRE ACENTUAR, NESTE PONTO, QUE O PLENO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A INTEIRA VALIDADE
CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL QUE INCLUI, NA ESFERA DE
ATRIBUIÇÕES DO RELATOR, A COMPETÊNCIA PARA NEGAR TRÂNSITO,
EM
DECISÃO MONOCRÁTICA, A AÇÕES, A RECURSOS OU A PEDIDOS,
QUANDO INCABÍVEIS, ESTRANHOS À COMPETÊNCIA DESTA CORTE,
INTEMPESTIVOS, SEM OBJETO OU QUE VEICULEM PRETENSÃO
INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO
TRIBUNAL”
(RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
“NEM SE ALEGUE QUE ESSE PRECEITO LEGAL IMPLICARIA
TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, EIS QUE O
POSTULADO
EM QUESTÃO SEMPRE RESTARÁ PRESERVADO ANTE A POSSIBILIDADE
DE SUBMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, CONSOANTE ESTA CORTE TEM REITERADAMENTE
PROCLAMADO” (RTJ 181/1133-1134, REL. MIN. CARLOS VELLOSO - AI
159.892-AGR/SP, REL. MIN. CELSO DE
MELLO, V.G.).
SUPERADA AS EVENTUAIS DÚVIDAS ACERCA DO CABIMENTO DE
DECISÃO DE NATUREZA MONOCRÁTICA NO CASO EM TESTILHA,
PASSEMOS A SEU EXAME.
130 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
NO QUE PERTINE AO CRIME CONTIDO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO, RAZÃO ASSISTE A DOUTA
DEFESA, E A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO SE IMPÕE EM RELAÇÃO AO
REFERIDO CRIME. VERIFICA-SE QUE HOUVE ERRO MATERIAL DO
MAGISTRADO DE 1 º GRAU AO PROLATAR A SENTENÇA, COMO BEM
ASSEVEROU O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
ISTO PORQUE A CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA PRATICADA PELO
APELANTE NA DENÚNCIA É A TIPIFICADA NO ART. 12 DA LEI Nº
10.826/03. CONTUDO, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, O
APELANTE FOI CONDENADO COMO INCURSO NAS IRAS DO ART.
14 DA REFERIDA LEI, MUITO EMBORA NA FUNDAMENTAÇÃO O
MAGISTRADO PROLATOR TENHA CONSIDERADO QUE O ACUSADO
POSSUÍA MUNIÇÕES DE FORMA ILEGAL (FL. 76). NESSA ESTEIRA, ELE
APLICOU A PENA CONCERNENTE AO DELITO DE POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO, DEVENDO O TIPO PENAL DESCRITO NO
DISPOSITIVO SER DESCLASSIFICADO DO ART. 14 PARA O ART. 12 DA LEI Nº
10.826/03, PROMOVENDO-SE A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
INOBSTANTE A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO, A
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DEVE SER RECONHECIDA EM RAZÃO DA
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, PUBLICADA NO DIA 31 DE
JANEIRO DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.706/08, QUE
ALTEROU E ACRESCENTOU DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.826, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO, POSSE
E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O
SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM E DEFINE CRIMES.
APÓS REPETIDAS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 30 E 32, DA LEI Nº 10.826/03, O GOVERNO FEDERAL,
PREVENDO NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS, DESTA VEZ ATÉ 31 DE
DEZEMBRO DE 2008, CONCEDEU AOS POSSUIDORES DE ARMAS
DE FOGO NÃO REGISTRADAS A POSSIBILIDADE DE REGISTRÁ-LAS OU
ENTREGÁ-LAS ESPONTANEAMENTE À POLÍCIA FEDERAL.
A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO,
LEI Nº 10.826/03, PASSOU A VIGORAR COM A SEGUINTE
REDAÇÃO:
"ART. 30. OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE FOGO DE
FABRICAÇÃO NACIONAL, DE USO PERMITIDO E NÃO
REGISTRADAS, DEVERÃO SOLICITAR O SEU REGISTRO ATÉ O DIA 31 DE
DEZEMBRO DE 2008, APRESENTANDO NOTA FISCAL DE COMPRA
OU COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA POSSE, PELOS MEIOS DE
PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, OU DECLARAÇÃO FIRMADA NA
QUAL CONSTEM AS CARACTERÍSTICAS DA ARMA E A SUA CONDIÇÃO DE
PROPRIETÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE
FOGO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DE USO PERMITIDO,
FABRICADAS ANTERIORMENTE AO ANO DE 1997, PODERÃO SOLICITAR O
SEU REGISTRO NO PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NO
CAPUT.” (NR)
ART. 32. OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE FOGO
PODERÃO ENTREGÁ-LAS, ESPONTANEAMENTE, MEDIANTE RECIBO
E, PRESUMINDO-SE DE BOA FÉ, PODERÃO SER INDENIZADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PROCEDIMENTO DE ENTREGA DE ARMA DE
FOGO DE QUE TRATA O CAPUT SERÁ DEFINIDO EM REGULAMENTO.”
DESTA FORMA, O AGENTE QUE FOI DETIDO POR POSSUIR OU MANTER,
SOB SUA GUARDA, ARMA, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO, EM
DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, NO
INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA DESTA, OU, AINDA,
EM SEU LOCAL DE TRABALHO, DESDE QUE SEJA TITULAR OU
RESPONSÁVEL LEGAL DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA, DEIXOU DE
PRATICAR CONDUTA TÍPICA ATÉ O PRAZO DA VACATIO LEGIS, OU SEJA,
DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
ASSIM, MAIS UMA VEZ FOI SOBRESTADA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE
2008 A EFICÁCIA DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03,
PARA AQUELES QUE POSSUÍAM EM SUA RESIDÊNCIA OU TRABALHO
ARMAS DE FOGO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE INSUSCETÍVEL DE
PUNIÇÃO TAL DELITO, DIANTE DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA,
DEVENDO SER ESTENDIDA AOS FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE
À DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.706/08, COMO NO CASO EM TESTILHA.
NESTE SENTIDO É O ENTENDIMENTO REMANSOSO DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DEMONSTRA RECENTE
JULGADO:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO
(ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA SOMENTE
PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. É ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SOMENTE AS
CONDUTAS DELITUOSAS RELACIONADAS À POSSE DE ARMA DE
FOGO FORAM ABARCADAS PELA DENOMINADA ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORÁRIA, PREVISTA NOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI N.º
10.826/03, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTENDER O BENEFÍCIO PARA O CRIME
DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AINDA QUE DE USO
PERMITIDO. PRECEDENTES. (...)” (RHC 32.284/MG, REL. MINISTRO JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM
08/05/2012, DJE 17/05/2012)
DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC E ART. 3º
DO CPP, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO, ABSOLVENDO O APELANTE DO DELITO CAPITULADO NO ART.
12 DA LEI Nº 10.826/03, MANTENDO INCÓLUME A
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
CONCEDO AO APELANTE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1060/50, COM A
RESSALVA DO SEU ART. 12.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005509-90.2005.8.08.0048 (048050055093)
APTE GIDELZO ALVES SIQUEIRA
ADVOGADO ISAAC PANDOLFI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR GIDELZO ALVES
SIQUEIRA EM FACE DA R. SENTENÇA DE FLS. 81/89,
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL,
CONDENANDO-O À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E
SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 01 (UM)
ANO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97.
SUSTENTA O APELANTE, PRELIMINARMENTE, A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA DO ART.
109, V, DO CÓDIGO PENAL. CASO SUPERADA ESSA TESE REQUER, NO
MÉRITO, SUA ABSOLVIÇÃO OU A APLICAÇÃO DO ARTIGO 107,
IX, DO CÓDIGO PENAL (PERDÃO JUDICIAL), A FIM DE EXTINGUIR A
PUNIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 118/131, PUGNANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO
PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA,
RECHAÇANDO AS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE.
PARECER DA PROCURADORA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 133/136, OPINANDO
PELO CONHECIMENTO DO APELO E ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR SUSCITADA.
É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, PASSO À ANÁLISE DA
IRRESIGNAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO CPP
COMBINADO COM ART. 557 E §1º-A DO CPC.
NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. ART. 557, § 1º, DO CPC C/C 3º DO CPP. ART. 38 DA LEI 8.038/90.
POSSIBILIDADE. EC 45/04.
CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO RATIFICADA. 1. EM PRINCÍPIO, NÃO
VIOLA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE O
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PROFERIDO PELO RELATOR QUE DÁ
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º, DO CPC
C.C. 3º DO CPP E ART. 38 DA LEI 8.038/90, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA
ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU
DE TRIBUNAL SUPERIOR. (RESP 902665/MG, QUINTA TURMA,
REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, J. 23/06/2009)
VERIFICO QUE A SENTENÇA CONDENOU O APELANTE À PENA DE 02
(DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE
SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO
302 DA LEI 9.503/97, TENDO O DELITO OCORRIDO NA DATA DE 24 DE
JUNHO DE 2004.
DE INÍCIO, RESSALTO QUE TENDO O FATO OCORRIDO EM MOMENTO
ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.243/2010, A ELE NÃO
SE APLICAM AS MUDANÇAS OCORRIDAS NO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO,
CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
PENAL MAIS GRAVOSA. POSSÍVEL NESTE CASO, PORTANTO, O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM UM MOMENTO ANTERIOR AO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
131 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
DITO ISSO, VERIFICO QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA, O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU TRANSCORRER
IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL OPEROU-SE O
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL PASSOU A SER REGULADO PELA PENA
APLICADA, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 110 DO CÓDIGO
PENAL. SENDO A PENA EM CONCRETO DE 02 (DOIS) ANOS, A
PRESCRIÇÃO VERIFICA-SE EM 04 (QUATRO) ANOS, CONSOANTE ART.
109, V, DO CÓDIGO PENAL.
PELO EXPOSTO, TENDO TRANSCORRIDO MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE
A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CONSTATASE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL,
PELO QUE DEVE SER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM
FAVOR DO APELANTE, NA FORMA DO ART. 107, IV, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL.
VISANDO PRESERVAR A ORIENTAÇÃO JÁ CONSAGRADA NESTE ÓRGÃO
COLEGIADO DE QUE O RÉU TEM O DIREITO DE TER EXAMINADAS
AS SUAS TESES ABSOLUTÓRIAS, MESMO PORQUE ESSAS PODEM
INTERFERIR SUBSTANCIALMENTE EM ASPECTOS INDENIZATÓRIOS,
PASSO A ANALISÁ-LAS.
TODAVIA, NESTE PONTO, ENTENDO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO
APELANTE QUANDO PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA SUPOSTA
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA CONDUTA.
AO PROFERIR A SENTENÇA, O MAGISTRADO AGIU BEM AO FRISAR QUE
RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS A
MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO
A CONDUTA CULPOSA DO APELANTE, CONSISTENTE NA
IMPRUDÊNCIA E NA NEGLIGÊNCIA.
A PROVA TESTEMUNHAL É ROBUSTA AO SUSTENTAR QUE O ACUSADO
FEZ USO DE BEBIDA ALCÓOLICA ANTES DE PEGAR A DIREÇÃO DO
VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB CHUVA, SENDO TAL FATO INCLUSIVE
CONFESSADO POR ELE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
AGINDO DESSA MANEIRA, HOUVE INOBSERVÂNCIA DO DEVER
OBJETIVO DE CUIDADO, RESTANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A
IMPRUDÊNCIA DE SUA CONDUTA, CARACTERIZANDO O CRIME CULPOSO
NA FORMA COMO MUITO BEM EXPOSTA PELO MEMBRO DO
PARQUET DE PRIMEIRO GRAU.
MELHOR SORTE NÃO LHE ASSISTE COM RELAÇÃO AO PERDÃO JUDICIAL,
POIS EMBORA AFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS QUE HAVIA
UMA RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA, NÃO É
POSSÍVEL VISLUMBRAR QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
TENHAM ACARRETADO AO APELANTE SOFRIMENTO TÃO GRAVE E
PERMANENTE, TORNANDO A APLICAÇÃO DA PENA INEFICAZ.
“O DESINTERESSE DE PUNIR DO ESTADO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO
AO FATO DO AGENTE CAUSADOR DA INFRAÇÃO SER ATINGIDO DE
FORMA TÃO GRAVOSA, QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNARIA
DESNECESSÁRIA. ASSIM, CABERIA À DEFESA O ÔNUS DE PROVAR A
COMPROVAÇÃO DA DRASTICIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS NA VIDA DO
APELANTE, VISANDO OBTER AS BENESSES DA CAUSA EXTINTIVA
DE PUNIBILIDADE. ANTE A AUSÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS, NÃO DEVE
SER RECONHECIDO O DIREITO AO PERDÃO JUDICIAL.”
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 044.06.000030-2. RELATORA DESEMBARGADORA
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS. DATA DE
JULGAMENTO 11/05/2011)
POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU
PROVIMENTO PARA O FIM DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
DO APELANTE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL RETROATIVA, COM FULCRO DO ART. 107, IV, C/C ART. 110,
§§ 1º E 2º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2012.
3 HABEAS CORPUS Nº 0001444-55.2012.8.08.0000 (100120014442)
PACTE JULIANO BARCELOS DE FREITAS
ADVOGADO HUGO FERNANDES MATIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO
EM FAVOR DE JULIANO BARCELOS DE FREITAS, POR
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PERPETRADO PELA MMª JUÍZA
DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL.
EM SUA INICIAL, O IMPETRANTE INFORMA QUE FOI CONCEDIDO AO
PACIENTE A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, PORÉM RESTOU
FIXADA CONDIÇÃO ESPECIAL CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE DURANTE O PRAZO PRECEDENTE AO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
AFIRMA QUE NÃO FOI OBSERVADA A “DIFERENÇA CONCEITUAL ENTRE
AS ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS NO ORDENAMENTO
BRASILEIRO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA SANÇÃO POR UM
MESMO FATO”, OBSERVANDO QUE AS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMAS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE.
DECISÃO ÀS FLS. 19/22 SUSPENDENDO A EXIGÊNCIA DE TAL CONDIÇÃO
ESPECIAL PARA O GOZO DO REGIME ABERTO PELO
PACIENTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE WRIT.
INFORMAÇÕES PRESTADAS À FL. 24.
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA PELA CONCESSÃO DA ORDEM
PLEITEADA.
É O RELATÓRIO.
CONFORME
ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO
PELO
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É PERMITIDO AO JUIZ ESTABELECER CONDIÇÕES
ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO, EM
COMPLEMENTAÇÃO DAQUELAS PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS (ART. 115 DA LEP), NÃO PODENDO, CONTUDO, ADOTAR MEDIDAS
JÁ PREVISTAS COMO PENA SUBSTITUTIVA, COMO
AQUELAS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, O QUE
ACARRETARIA UMA DUPLA PUNIÇÃO AO SENTENCIADO.
TAL MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NO TRIBUNAL DA CIDADANIA,
SENÃO VEJAMOS:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, FIRMOU ENTENDIMENTO QUE É
LÍCITO AO JUIZ ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A
CONCESSÃO DO REGIME ABERTO, EM COMPLEMENTAÇÃO DAQUELAS
PREVISTAS NA LEP (ART. 115 DA LEP), MAS NÃO PODERÁ
ADOTAR A ESSE TÍTULO NENHUM EFEITO JÁ CLASSIFICADO COMO
PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CPB), PORQUE AÍ OCORRERIA O
INDESEJÁVEL BIS IN IDEM, IMPORTANDO NA APLICAÇÃO DE DÚPLICE
SANÇÃO (RESP. 1.107.314/PR, REL. MIN. LAURITA VAZ,
REL. P/ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM
13.12.2010).
II. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
(HC 212.692/SP, REL. MINISTRO GILSON DIPP, QUINTA TURMA, JULGADO
EM 22/11/2011, DJE 05/12/2011)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
CONVERTIDA EM REPRIMENDA
CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. FLAGRANTE
ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. NÃO É POSSÍVEL IMPOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
(PENA SUBSTITUTIVA) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL À
CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM,
AINDA QUE O JULGADOR ESTEJA LASTREADO EM NORMAS DA
CORREGEDORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
II. DEVE SER CASSADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, RESTABELECENDO-SE
A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS IMPOSTA AO RÉU EM REPRIMENDA CORPORAL, A SER
CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, IMPONDO-LHE CONDIÇÕES
DIVERSAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
III. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(HC
228.668/SP, REL. MINISTRO GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, JULGADO EM 15/03/2012, DJE 22/03/2012)
PELO EXPOSTO, ESTANDO A QUESTÃO EM CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR, SEM MAIORES
DELONGAS E NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
CONCEDO A ORDEM POSTULADA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE E
AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O GOZO DO REGIME
ABERTO PELO PACIENTE, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR A SEU
TEMPO DEFERIDA.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO.
DILIGENCIE-SE.
132 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
4 HABEAS CORPUS Nº 0001448-92.2012.8.08.0000 (100120014483)
PACTE ALEX GONCALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
COMO JÁ RELATADO NOS AUTOS, TRATA-SE DE HABEAS CORPUS
IMPETRADO EM FAVOR DE ALEX GONÇALVES DO
NASCIMENTO,
AO
ARGUMENTO
DE
QUE
VEM
SOFRENDO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA
DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE VITÓRIA/ES.
CONSTA DOS AUTOS QUE O PACIENTE, NO DIA 22 DE MARÇO DO
CORRENTE ANO, FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO DE TRÁFICO
ILÍCITO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO.
ARGUMENTA O IMPETRANTE QUE, NO DIA 08 DESTE MÊS, FOI
PLEITEADO, PERANTE A AUTORIDADE ORA IMPETRADA, RELAXAMENTO
DA PRISÃO DO PACIENTE, QUE NÃO FOI, ATÉ A PRESENTE DATA,
ANALISADO POR AQUELE MAGISTRADO.
SUSTENTA, PORTANTO, EVIDENTE ILEGALIDADE CONFIGURADA PELA
AUSÊNCIA E DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRETENDE DEMONSTRAR, IGUALMENTE, O IMPETRANTE, ILEGALIDADE
NA DEMORA DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL,
ENQUANTO AGUARDA CUSTODIADO O PACIENTE, CONFIGURANDO
ILEGALIDADE SUA PRISÃO, TAMBÉM POR ESTE MOTIVO.
PUGNA, PORTANTO, PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA, PARA QUE SE EXPEÇA, DESDE LOGO, ALVARÁ DE SOLTURA
EM FAVOR DO ORA PACIENTE.
AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA
(FL. 64), DÃO CONTA DA SOLTURA DO ORA PACIENTE, EFETIVADA
NO DIA 04 DESTE MÊS.
DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES, A D. PROCURADORIA, EM PARECER
ACOSTADO AO VERSO DE FL. 65, OPINOU PELA PREJUDICIALIDADE
DA ANÁLISE DESTA AÇÃO.
CUMPRE OBSERVAR QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA
PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL
SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), NO INCISO XI
DE SEU ART. 74, IN VERBIS:
ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU
RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO.
NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR DE
SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL POR
MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SENDO ASSIM, DECIDO:
DIANTE DA INFORMAÇÕES ACERCA DA SOLTURA DE ALEX GONÇALVES
DO NASCIMENTO, ORA PACIENTE, NO PROCEDIMENTO
CRIMINAL ORIGINÁRIO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL, REVOGANDOSE, AUTOMATICAMENTE, O ATO COATOR ATACADO PELA PRESENTE
IMPETRAÇÃO, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO QUE NÃO PELA
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DESTA AÇÃO EM RAZÃO DA PERDA
DE SEU OBJETO.
ISTO POSTO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS.
ALEXANDRE LASKOSKY ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 28532 SC ANDRE EDUARDO HEINIG
NILSON VALINEI RIBEIRO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 28532 SC ANDRE EDUARDO HEINIG
ARILDO SIMEONI ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 28532 SC ANDRE EDUARDO HEINIG
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0115611-83.2011.8.08.0012 (01211115-APELAÇÃO
CRIMINAL
ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 12391 ES MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 0023863-26.2000.8.08.0021 (02100023-APELAÇÃO
CRIMINAL
ERIVALDO FERREIRA DUTRA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 5044 ES ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
3 NO PROCESSO Nº 0085517-20.2010.8.08.0035 -APELAÇÃO CRIMINAL
MARCELO DOS SANTOS VELOZO ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004157 ES ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
4 NO PROCESSO Nº 0906935-24.2005.8.08.0045 (04505001-APELAÇÃO
CRIMINAL
GILSON HELVIDIO POSSATTI ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004157 ES ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª CÂMARA CRIMINAL
VITÓRIA/ES, 29 DE JUNHO DE 2012.
INTIMAÇÃO
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
VITÓRIA, 04/07/2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMO O APELADO SR. PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA,
ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DRª ELISANGELA LEITE MELO OAB
007782 ES, DRª MARIA RAPHAELA POLESSA LEÃO CASTELLO OAB 18527
ES E DR. RICARDO CAIADO LIMA OAB 16543 ES, PARA SE MANIFESTAR
SOBRE AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA APELANTE SRª MARIA JOSE
DE SOUZA COELHO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
024100331719.
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
DIRETORA DE SECRETARIA
-**********PODERJUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMO
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 NO PROCESSO Nº 0000943-04.2012.8.08.0000 (10012000-HABEAS CORPUS
ADEMIR NOE CAETANO ONDE É PACIENTE
28532 SC ANDRE EDUARDO HEINIG
1 HABEAS CORPUS Nº 0001611-72.2012.8.08.0000
PACTE JOSE ANTONIO ALVES DOS ANJOS JUNIOR
ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
133 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATORSÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
HABEAS CORPUS Nº 0001611-72.2012.8.08.0000
PACTE.: JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS ANJOS JUNIOR
IMPTE.: DR. PAULO ANTÔNIO COÊLHO DOS SANTOS
AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE COLATINA
RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DECISÃO
TRATA-SE DE ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, COM PEDIDO EXPRESSO DE
LIMINAR, IMPETRADA EM FAVORDE JOSÉ ANTÔNIO
ALVES DOS ANJOS JUNIORFACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO
ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA, ORA APONTADA COMO
AUTORIDADE COATORA.
CONSTA NOS AUTOS QUE O PACIENTE FORA CUSTODIADO EM
FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA TIPIFICADA NOS
ARTIGOS
33, CAPUT E 35, C/C O ARTIGO 40, INC. VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06,
SENDO, POSTERIORMENTE, CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA.
PUGNA O IMPETRANTE, ÀS FLS. 02/11, PELO RELAXAMENTO DA
CUSTÓDIA DO PACIENTE NOS AUTOS Nº 014.11.01032008,
ADUZINDO PARA TANTO, A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
FACE O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, BEM COMO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS
REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, NA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PLEITO LIBERATÓRIO.
LIMINARINDEFERIDA ÀS FLS. 24/26.
A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU
INFORMAÇÕES À FL. 32.
OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
ATRAVÉS DO PARECERDE FLS. 34, VERSO, OPINANDO PELA
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
(...)." (GRIFO NOSSO)
ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO
RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS
CORPUS.
INTIME-SE O IMPETRANTE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 27 DE JUNHO DE 2012.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
RELATOR
2 HABEAS CORPUS Nº 0001602-13.2012.8.08.0000
PACTE RICARDO CABIDELLI
ADVOGADA ERIKA AVANCINI CASAGRANDE
A COATORA JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATORSÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
HABEAS CORPUS Nº 0001602-13.2012.8.08.0000
PACTE.: RICARDO CABIDELLI
IMPTE.: DRª ÉRIKA AVANCINI CASAGRANDE
AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE COLATINA
RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DECISÃO
TRATA-SE DE ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, COM PEDIDO EXPRESSO DE
LIMINAR, IMPETRADA EM FAVORDE RICARDO
CABIDELLI FACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO
PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE COLATINA, ORA APONTADA COMO AUTORIDADE
COATORA.
CONSTA NOS AUTOS QUE O PACIENTE FORA CUSTODIADO EM
FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA TIPIFICADA NO
ARTIGO
155, §4º, IV, DO CPB, SENDO, POSTERIORMENTE, CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E TODA
A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS,
PRINCIPALMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA, FLS. 32, ENTENDO QUE
ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO JURÍDICO AFORADO.
PUGNA A IMPETRANTE, ÀS FLS. 02/06, PELA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA DO PACIENTE NOS AUTOS Nº 014.11.004061-6,
ADUZINDO PARA TANTO, A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
FACE O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
LIMINARINDEFERIDA ÀS FLS. 19/21.
COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES, VERIFICA-SE
QUE NA DATA DE 05 DE JUNHO DO CORRENTE ANO FORA
REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA, TENDO SIDO CONCEDIDA A
LIBERDADE PROVISÓRIA, SENÃO VEJAMOS, IN VERBIS:
A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU
INFORMAÇÕES À FL. 27/28.
"(...).
OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
ATRAVÉS DO PARECERDE FLS. 34, VERSO, OPINANDO PELA
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
A PRISÃO DO ORA PACIENTE FOI RELAXADA PORESTE JUÍZO NA DATA
DE 05 DE JUNHO DE 2012, PORTERRECONHECIDO EXCESSO
DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, TENDO
SIDO EXPEDIDO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA.
(...)." (NEGRITO NOSSO)
NESTE PARTICULARDISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP:
"SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICARQUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A
COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO."
PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A
SOLTURA DO PACIENTE, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE
ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO.
DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE
“HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O
DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO
74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS:
É O RELATÓRIO. DECIDO.
APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E TODA
A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS,
PRINCIPALMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA, FLS. 27/28, ENTENDO QUE
ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO JURÍDICO AFORADO.
COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES, VERIFICA-SE
QUE NA DATA DE 19 DE JUNHO DO CORRENTE ANO FORA
REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA, TENDO SIDO CONCEDIDA A
LIBERDADE PROVISÓRIA, SENÃO VEJAMOS, IN VERBIS:
"(...).
NA PRESENTE DATA, FOI PROFERIDA DECISÃO REVOGANDO A PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE RICARDO CABIDELLI, VULGO
“RICARDINHO”, PREJUDICANDO, ASSIM, O OBJETO DO “WRIT”
LIBERTÁRIO IMPETRADO NESSA INSTÂNCIA SUPERIOR.
(...)." (NEGRITO NOSSO)
"ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
NESTE PARTICULARDISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP:
(...).
XI
PROCESSARE
JULGARAS
DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO
QUE HAJA PERDIDO OBJETO.
"SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICARQUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A
COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO."
PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A
SOLTURA DO PACIENTE, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE
134 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO.
DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE
“HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O
DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO
74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS:
"ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
(...).
XI
PROCESSARE
JULGARAS
DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO
QUE HAJA PERDIDO OBJETO.
(...)." (GRIFO NOSSO)
ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO
RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS
CORPUS.
INTIME-SE A IMPETRANTE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 02 DE JULHO DE 2012.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
RELATOR
3 HABEAS CORPUS Nº 0001184-75.2012.8.08.0000 (100120011844)
PACTE HENRIQUE PAES
ADVOGADO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM
RELATORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 0001184-75.2012.8.08.0000 (100120011844)
PACIENTE: HENRIQUE PAES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE
ITAPEMIRIM - ES
RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR,
IMPETRADO PELO DEFENSORPÚBLICO MICHEL DAIBES DE
OLIVEIRA EM BENEFÍCIO DE HENRIQUE PAES, APONTANDO COMO
AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DE ITAPEMIRIM, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ
SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA
LIBERDADE.
ADUZ O NOBRE DEFENSORPÚBLICO IMPETRANTE QUE O PACIENTE
ESTÁ SENDO PROCESSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO
ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, TENDO COMO VÍTIMA SUA EXCOMPANHEIRA, MOTIVO PELO QUAL FOI APLICADO AO CASO AS
MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS PELA LEI Nº 11.340/06.
ALEGA AINDA, QUE EM AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS TERMOS DO
ARTIGO 16, DA LEI Nº 11.340/06, A VÍTIMA RATIFICOU SEU
INTERESSE EM VERPROCESSADO O PACIENTE, BEM COMO RELATOU O
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
ANTERIORMENTE IMPOSTAS, FATO ESSE QUE MOTIVOU A DECRETAÇÃO
DA SUA PRISÃO PREVENTIVA.
DIANTE DESTES FATOS, SUSTENTA QUE A ALUDIDA AUDIÊNCIA E,
CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
PREVENTIVA SÃO NULAS, PORCERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE NÃO
ESTIVERAM PRESENTES NO ATO NEM O PACIENTE NEM
QUALQUERADVOGADO OU DEFENSORPÚBLICO.
PORFIM, MENCIONA AINDA QUE O PACIENTE É PORTADORDE
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, SENDO, PORTANTO, INOPORTUNA A
DECRETAÇÃO DA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DIANTE DESTES ARGUMENTOS, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM
PARA QUE SEJA O PACIENTE POSTO EM LIBERDADE.
LIMINARINDEFERIDA ÀS FLS. 20/22.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL ACOIMADA
COMO COATORA, ÀS FLS. 29/31, INFORMANDO QUE A PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE FOI REVOGADA, TENDO SIDO EXPEDIDO O
COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.
PARECERMINISTERIAL DE FLS. 33, DE LAVRA DA ILUSTRE PROCURADORA
DE JUSTIÇA IVANILCE DA CRUZ ROMÃO, OPINANDO PELA
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE
AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO
74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O
RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL,
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
MONOCRATICAMENTE JULGARPREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA
PERDIDO SEU OBJETO.
VEJAMOS:
ART. 74 - COMPETE AO RELATOR:
XI
PROCESSARE
JULGARAS
DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO
QUE HAJA PERDIDO O OBJETO.
É O CASO DOS AUTOS.
DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS, RESTA
CLARO QUE A PRETENSÃO ALMEJADA PELO DIGNO DEFENSOR
IMPETRANTE NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO JÁ FORA ALCANÇADA, UMA
VEZ QUE FOI REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE
DETERMINADA EM DESFAVORDO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL
ENTENDO QUE O PRESENTE WRIT PERDEU O SEU OBJETO.
DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIRNESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO
ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA.
NESSE
SENTIDO,
DESTACO
A
SEGUINTE
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL:
HABEAS-CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI Nº . 11.343/06. LIBERDADE
PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. É DE SERJULGADO PREJUDICADO O WRIT,
PELO PERECIMENTO DO OBJETO, QUANDO A
AUTORIDADE IMPETRADA INFORMA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVORDO PACIENTE, TENDO-O COLOCADO EM
LIBERDADE.
(TJ-AC; HC 0501370-07.2010.8.01.0000; AC. 10.731; REL. DES. ARQUILAU DE
CASTRO MELO; DJAC 17/02/2011; PÁG. 44)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A
PERDA DO SEU OBJETO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 02 DE JULHO DE 2012.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESEMBARGADORRELATOR
4 HABEAS CORPUS Nº 0001186-45.2012.8.08.0000 (100120011869)
PACTE LUCAS DA SILVA LOPES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIR
RELATORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 0001186-45.2012.8.08.0000 (100120011869)
PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS DA SILVA LOPES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO PORLUCAS DA
SILVA LOPES, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ
DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE.
EM SUA ARGUMENTAÇÃO, ALEGA A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, EIS QUE ENCONTRA-SE PRESO
CAUTELARMENTE DESDE O DIA 05 DE OUTUBRO DE 2011, SEM QUE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL HOUVESSE SIDO ENCERRADA.
DIANTE DISSO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA O
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE.
LIMINARINDEFERIDA ÀS FLS. 15/16.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL ACOIMADA
COMO COATORA, ÀS FLS. 24/24-V, INFORMANDO QUE A PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE FOI REVOGADA, TENDO SIDO EXPEDIDO O
COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.
PARECERMINISTERIAL DE FLS. 66, DE LAVRA DA ILUSTRE PROCURADORA
DE JUSTIÇA IVANILCE DA CRUZ ROMÃO, OPINANDO PELA
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE
AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO
74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O
RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL,
MONOCRATICAMENTE JULGARPREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA
PERDIDO SEU OBJETO.
VEJAMOS:
ART. 74 - COMPETE AO RELATOR:
XI
PROCESSARE
JULGARAS
DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO
QUE HAJA PERDIDO O OBJETO.
É O CASO DOS AUTOS.
DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS, RESTA
CLARO QUE A PRETENSÃO ALMEJADA PELO PACIENTE NA INICIAL
DA IMPETRAÇÃO JÁ FORA ALCANÇADA, UMA VEZ QUE FOI REVOGADA A
135 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DETERMINADA EM
DESFAVORDO MESMO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE O PRESENTE
WRIT PERDEU O SEU OBJETO.
DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIRNESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO
ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA.
NESSE
SENTIDO,
DESTACO
A
SEGUINTE
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL:
EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE - ORDEM
PREJUDICADA. POSTO EM
LIBERDADE O PACIENTE, E SENDO ESTE O PEDIDO NO PRESENTE
HABEAS CORPUS, JULGA-SE, PRELIMINARMENTE, PREJUDICADO O
PRESENTE "WRIT", PORPERDA DE OBJETO." (TJ/ES - HC 100090014018 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - REL. DES. ADALTO
DIAS TRISTÃO - JULGAMENTO EM 22.07.2009.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A
PERDA DO SEU OBJETO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 02 DE JULHO DE 2012.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESEMBARGADORRELATOR
5 HABEAS CORPUS Nº 0001083-38.2012.8.08.0000 (100120010838)
PACTE ELIZANGELA CAPELLETTI DA SILVA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUÍZO DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
RELATORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 0001083-38.2012.8.08.0000 (100120010838)
PACIENTE: ELIZANGELA CAPELLETTI DA SILVA
IMPETRANTE: DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR,
IMPETRADO PELO ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
EM BENEFÍCIO DE ELIZANGELA CAPELLETTI DA SILVA, APONTANDO
COMO AUTORIDADE COATORA A MMª. JUÍZA DE
DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SOB A
ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE.
EM SUA ARGUMENTAÇÃO, ADUZ O NOBRE CAUSÍDICO IMPETRANTE QUE
EMBORA A PACIENTE TENHA SIDO CONDENADA A INICIARO
CUMPRIMENTO DE SUA PENA NO REGIME SEMIABERTO, A MESMA
PROSSEGUE CUMPRINDO-A NO REGIME PRISIONAL FECHADO.
DIANTE DISSO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE A
PACIENTE SEJA TRANSFERIDA AO REGIME SEMIABERTO DE
CUMPRIMENTO DE PENA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 18, ESCLARECENDO A DIGNA
AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA QUE A PACIENTE ATUALMENTE
ENCONTRA-SE RECOLHIDA NO CENTRO PRISIONAL FEMININO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CUMPRINDO SUA PENA NO REGIME
SEMIABERTO.
PARECERMINISTERIAL ÀS FLS. 21/21-V, DE LAVRA DA ILUSTRE
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA,
OPINANDO PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE
AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO
74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O
RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL,
MONOCRATICAMENTE JULGARPREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA
PERDIDO SEU OBJETO.
VEJAMOS:
ART. 74 - COMPETE AO RELATOR:
XI
PROCESSARE
JULGARAS
DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO
QUE HAJA PERDIDO O OBJETO.
É O CASO DOS AUTOS.
DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS, RESTA
CLARO QUE A PRETENSÃO ALMEJADA PELO DIGNO CAUSÍDICO
IMPETRANTE NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO JÁ FORA ALCANÇADA, UMA
VEZ QUE A PACIENTE ATUALMENTE ENCONTRA-SE CUMPRINDO
SUA PENA NO REGIME SEMIABERTO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE
O PRESENTE “WRIT” PERDEU O SEU OBJETO.
DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIRNESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO
ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA.
NESSE
SENTIDO,
DESTACO
A
SEGUINTE
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME
ABERTO JÁ OBTIDA JUNTO AO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO 'A QUO' - JULGARPREJUDICADO O WRIT. I - INFORMANDO O JUIZ
SINGULARQUE FOI DEFERIDA AO PACIENTE A
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO,
NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 659, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. II - WRIT PREJUDICADO." (TJ/ES - HC 100080028507 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - RELATORA
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGAMENTO EM 11.03.2009).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A
PERDA DO SEU OBJETO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 02 DE JULHO DE 2012.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESEMBARGADORRELATOR
6 HABEAS CORPUS Nº 0001650-69.2012.8.08.0000
PACTE GILDASIO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO CLAYTON ALLAN DE ALMEIDA MACIEL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 0001650-69.2012.8.08.0000
PACIENTE: GILDASIO GONÇALVES DOS SANTOS
IMPETRANTE: CLAYTON ALLAN DE ALMEIDA MACIEL
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
LINHARES - ES
RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO ADVOGADO CLAYTON
ALLAN DE ALMEIDA MACIEL EM BENEFÍCIO DE GILDASIO
GONÇALVES DOS SANTOS, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
LINHARES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE.
EM SUA ARGUMENTAÇÃO, SUSTENTA O ILUSTRE CAUSÍDICO
IMPETRANTE A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO
CAUTELARDO PACIENTE.
DIANTE DESTES ARGUMENTOS, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM
PARA QUE SEJA O PACIENTE POSTO IMEDIATAMENTE EM
LIBERDADE.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL ACOIMADA
COMO COATORA, ÀS FLS. 06/08, INFORMANDO QUE EMBORA O
PACIENTE ESTEJA SENDO PROCESSADO PERANTE A 3ª VARA CRIMINAL
DE LINHARES PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO
157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO
HÁ NESTE PROCESSO ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR
DO MESMO.
INFORMA AINDA, QUE A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE É
DECORRENTE DE ORDEM EXPEDIDA PELA COMARCA DE
ITIÚBA/BA.
PARECERMINISTERIAL DE FL. 16/18, DA LAVRA DA ILUSTRE
PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA,
OPINANDO
PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
CONFORME VERIFICA-SE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA
AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA, NÃO PESA EM DESFAVORDO
PACIENTE QUALQUERORDEM DE PRISÃO EMANADA PELO JUÍZO DA 3ª
VARA CRIMINAL DE LINHARES, MOTIVO PELO QUAL TENHO PELA
SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURARNO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE
ORDEM.
TEM-SE AINDA, QUE A ATUAL SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE
ORIGINA-SE DE ORDEM EMITIDA PORCOMARCA DO ESTADO
DA BAHIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONTRA O MESMO.
DESTA FORMA, INEXISTINDO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM
DESFAVORDO PACIENTE ORIUNDO DE AUTORIDADE JUDICIAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SENDO APONTADO JUÍZO DIVERSO
DAQUELE QUE EFETIVAMENTE PRATICOU O ATO DE CONSTRIÇÃO
CAUTELAR, TENHO NÃO SERPOSSÍVEL O CONHECIMENTO DO
PRESENTE WRIT.
NESSE
SENTIDO,
DESTACO
A
SEGUINTE
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL:
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. APONTADA AUTORIDADE
COATORA DIVERSA DA QUE REALMENTE PRATICOU O ATO
IMPUGNADO, INAFASTÁVEL A DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-ES;
HC
100090009372;
PRIMEIRA
CÂMARA
CRIMINAL;
REL.
DES.
ALEMERFERRAZ MOULIN; JULG. 13/05/2009; DJES 06/07/2009;
PÁG. 41).
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
136 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 04 DE JULHO DE 2012.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESEMBARGADORRELATOR
ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR
VITÓRIA, 03/07/2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Corregedoria
CONSULTA 0001026-43.2012.2.00.0000
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
ERNANY SENA DE BARROS, POR SEU ADVOGADO DR. NESTOR AMORIM
FILHO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº.
SR.. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS
FLS. 268/271 NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 059.100.001.490, EM QUE É RECORRENTE, SENDO
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NO QUAL NÃO ADMITIU O
RECURSO.
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
DIRETORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM EXERCÍCIO
-*************-
PARECER Nº ______/2012
Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça:
Cuida-se de consulta formulada pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito
Santo no tocante à aplicação do art. 7º do Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de
Justiça, de 17 de fevereiro de 2012.
Sustenta que tal norma, ao dispensar a manifestação do Ministério Público para
averbação de reconhecimento de filho realizado sob a égide do aludido Provimento, está
em contradição com o art. 97 da Lei 6.015/73 e com o art. 5º, VII, da Recomendação nº
16, alterada pela Recomendação nº 19 (de 18/05/2011), ambas do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Afirma, outrossim, que o art. 957 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Espírito Santo exige a manifestação ministerial.
Consulta o Conselho Nacional de Justiça "acerca da forma que deve proceder ante a flagrante
divergência entre os entendimentos apontados com relação à intervenção do membro do Ministério Público
nas averbações de reconhecimento de paternidade".
O presente procedimento foi, inicialmente, distribuído ao E. Conselheiro José Lúcio
Munhoz, que determinou (DESP2, evento 5) sua remessa à Corregedoria Nacional de
Justiça, por entender se tratar de matéria da competência desta.
É o relatório.
Passo a opinar.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
1 - MICHAEL FERREIRA DA SILVA JULIO, POR SEU ADV. DR IGOR SOARES
CAIRES, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº
SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS
FLS. 233/240, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.100.304.252, EM QUE É
RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO.
Em que pese o alegado, não se vislumbra a suposta contradição.
O Provimento nº 16, desta Corregedoria Nacional, foi editado com o escopo de atender
demanda represada da sociedade, diante do grave problema representado pela existência
de inúmeras pessoas sem paternidade registrada, mas em situações passíveis de serem
solucionadas consensual e voluntariamente, sem que, todavia, em razão de entraves
burocráticos ou de falta de meios, tais situações efetivamente se resolvessem.
Com efeito, a eficácia e utilidade social da nova sistemática instituída já é notória, diante
do pronto engajamento dos órgãos do Poder Judiciário de diversos Estados, bem como
dos Oficiais de Registro de Pessoas Naturais e de suas associações de classe. Revelam-no
os resultados conseguidos e a ampla repercussão veiculada pela mídia.
Disciplina o Provimento em tela, entre outros aspectos, o comparecimento pessoal e
espontâneo do pai, perante o Registrador, para reconhecimento voluntário de seu filho.
E, no art. 7º, dispõe:
"Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente
Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento
de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público
ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.
2 - ALESSANDRO MARTINS LEÃO, POR SEUS ADVS. DR HÉLIO BATISTA
DE SOUZA E DRª ANA MARIA CALENZANI, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE,
VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 265/267, NOS AUTOS DO RECURSO
ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.100.425.453, EM QUE É
RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO.
"§ 1º. A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro,
como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.
"§ 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho
maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º).
"§ 3º. Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos
deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e
submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita".
VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012
Grifei.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
DIRETORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM EXERCÍCIO
Alega-se que a dispensa de manifestação ministerial para a averbação estaria em
contradição com a regra do art. 97 da Lei nº 6.015/73, mas não se atenta para o fato de
que a hipótese aqui tratada (comparecimento pessoal para reconhecimento de filho), além
de não abrangida por tal artigo, rege-se por lei especial e posterior (Lei nº 8.560/92).
Reza o art. 97 da Lei nº 6.015/73, de forma genérica, sem se referir especificamente ao
reconhecimento voluntário de paternidade:
"Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da
carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de documento legal e autêntico, com
137 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
audiência do Ministério Público".
O dispositivo menciona, pois, carta de sentença, mandado ou petição. E não é demais
anotar, en passant, que, segundo interpretações já consagradas, como, v.g., a da
Corregedoria Geral de São Paulo no item 116.1 do capítulo próprio de suas Normas de
Serviço, apenas na última destas hipóteses se liga à parte final do texto e impõe dita
audiência.
De qualquer modo, bem se vê que, no caso ora focalizado, não se está diante de "carta de
sentença, de mandado ou de petição", mas - repita-se - de comparecimento pessoal de
genitor para reconhecimento de filho, situação particularmente abarcada pela Lei nº
8.560/92.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
todo o país, respondendo-se, nestes termos, à consulta formulada.
Sub censura.
Encaminhe-se à consideração da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça.
JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA
SANTOS NETO em 21 de Junho de 2012 às 19:56:39
Como cediço, outrossim, a lei especial prefere à geral. Ou seja, a norma específica
prepondera sobre a genérica. Destarte, por se cuidar de reconhecimento de filho, haveria
de prevalecer, se contradição houvesse, a aludida Lei nº 8.560/92 (especial) sobre a Lei nº
6.015/73. Ademais, tratando-se de leis ordinárias, tem-se que a Lei nº 8.560/92 é
posterior.
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash:
93ebc75ef70b8998bc6bb5c6a140b62c
O fato é que, como visto, o citado art. 97 da Lei nº 6.015/73 não se aplica à hipótese de
comparecimento pessoal para reconhecimento voluntário de filho, regida, isto sim, pela
Lei nº 8.560/92. E esta, além de estabelecer, claramente, no inciso II de seu art. 1º que o
reconhecimento dos filhos poderá ser feito por "escrito particular, a ser arquivado em
cartório" (sem subordiná-lo à anuência do Ministério Público), prevê, no caso de se
apresentar o pai e confirmar espontaneamente a paternidade, a pronta averbação pelo
oficial, sem dilação para audiência do Parquet. É o que dimana do parágrafo 3º do art. 2º:
Cons. ELIANA CALMON
Corregedor Nacional de Justiça
Aprovado o Parecer.
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 24
de Junho de 2012 às 22:34:36
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash:
cc85fc3b5c4d46175b34c1d5b1703c1a
"§ 3º. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de
reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação".
-**********-
Deveras, conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo 2º da Lei nº 8.560/92,
somente se o pai não reconhecer "a alegada paternidade" é que o caso concreto será
sumetido ao "representante do Ministério Público".
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Está nítido que um dos escopos precípuos do Provimento nº 16 é dar efetividade aos
termos da mencionada Lei nº 8.560/92, à qual faz expressa remissão.
PROVIMENTO Nº 17/2012
Por isso mesmo, na esteira do citado diploma legal, prevê o cabimento de intervenção
ministerial diante do não reconhecimento da paternidade (Prov. nº 16, art. 4º, § 4º), mas
não condiciona a pronta averbação do reconhecimento voluntário a tal intervenção.
Altera e inclui dispositivos no art. 726 do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Essa a única interpretação que se pode adotar na situação em comento, mesmo porque,
como sobejamente sabido, a legislação deve ser interpretada de acordo com os fins
sociais a que se dirige.
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas
atribuições e,
Ora, aqui o fim social colimado é patente: busca-se facilitar, agilizar e efetivamente
conseguir a regularização da paternidade das pessoas em relação às quais este relevante
dado se ache omitido. Bem conhecidos, à luz de estudos sociológicos e psicológicos, os
mútiplos efeitos deletérios de tal omissão.
CONSIDERANDO, conforme disposto no art. 38 da Lei Federal nº
8.935/1994, competir à Corregedoria Geral da Justiça zelar para que os serviços notariais
e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência;
Quanto à assertiva de que haveria colidência entre o Provimento nº 16 e o art. 5º, VII, da
Recomendação nº 16, alterada pela Recomendação nº 19 (de 18/05/2011), ambas do
Conselho Nacional do Ministério Público, verifica-se que tal não ocorre. O referido
dispositivo vem transcrito na consulta:
"Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da
independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e
hipóteses:
"VII - Ação relativa à disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a
aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de
paternidade ou legado de alimentos".
Seu próprio texto deixa evidenciado que o dispositivo transcrito diz respeito a ações
judiciais, o que nada tem a ver com o foco do art. 7º do Provimento nº 16, dirigido ao
comparecimento pessoal espontâneo para reconhecimento voluntário de filho, sem que
haja ação ajuizada.
De resto, ainda que alguma colidência houvesse (e não há), vale lembrar que a
Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, como órgão do Poder Judiciário, deve se
ater às normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, visto que eventuais
disposições normativas editadas pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público são
endereçadas aos órgãos e aos membros daquela nobre Instituição.
Da mesma forma, não inibe a aplicação do Provimento nº 16 a afirmação de que o
Código de Normas da Corregedoria do Espírito Santo prevê, em seu art. 957, que "a
averbação de reconhecimento de filiação somente se efetivará após manifestação do
Ministério Público", pois o referido Provimento nº 16 emana de órgão administrativo
que, na estrutura administrativa do Judiciário, é hierarquicamente superior e de regência
nacional. Destarte, o comando emitido pela Corregedoria Nacional de Justiça
naturalmente prevalece sobre possíveis normas locais em sentido diverso e é de
observância obrigatória.
Portanto, vale reiterar que o Provimento nº 16, desta Corregedoria Nacional, foi editado
sob o manto da Lei nº 8.560/92, no espírito de tal diploma, visando lhe dar maior
efetividade e em face de demanda social represada, com o fito de facilitar e
desburocratizar o reconhecimento de paternidade. Afigura-se, assim, plenamente
adequado ao ordenamento jurídico vigente e ao interesse público, de modo que se mostra
imperioso garantir sua plena aplicação.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui
respeitosamente, é no sentido de que o Provimento nº 16, desta Corregedoria Nacional
de Justiça, deve ser plenamente aplicado no Estado do Espírito Santo, como, de resto, em
CONSIDERANDO a possibilidade do protesto extrajudicial das certidões
de dívida ativa a partir da regra do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 26, de 15 de dezembro de 2009,
editada pelo Conselho Nacional de Justiça, e aprovada na 102ª Sessão Plenária;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas alternativas que
gerem redução da judicialização e, por consequência, da conflituosidade perante os
órgãos judiciais;
CONSIDERANDO a autorização já prevista no art. 726 do Código de
Normas acerca do cabimento do protesto das certidões de dívida ativa;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 726 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.726. Autorizar aos Tabeliães de Protesto de Títulos a receber, para
protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários das
Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e dos Municípios, assim como
de suas autarquias e fundações públicas, desde que inscritas em conformidade com o art.
202 do Código Tributário Nacional e os §§ 5º e 6º, do art. 2º da Lei Federal n.º 6.830/80,
observados os preceitos da Lei Federal nº 9.492/1997.
§ 1º. O protesto das certidões de dívida ativa será realizado no Tabelionato de
Protesto de Títulos do domicílio do devedor.
§ 2º. É de responsabilidade do apresentante o conteúdo dos dados fornecidos
aos tabelionatos de títulos.
§ 3º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos
pela eventual distribuição, quando legalmente cabível, protocolização e eventual lavratura
e registro do protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda, demais
parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei ( FUNEPJ, FADESPES, FARPEN e
ISS, onde exigido), somente será devido pelo devedor cujo nome conste da Certidão no
momento do pagamento elisivo do protesto e de seu cancelamento.
§ 4º. Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto, ou sua extinção,
por quaisquer das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, serão devidos,
integralmente, pelo devedor, os emolumentos, demais parcelas legais e outras despesas
138 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
autorizadas por lei, relativos aos atos praticados pelo protesto e seu respectivo
cancelamento.
§ 5º. O Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e os respectivos
Tabelionatos de Protesto de Títulos e, quando houver prévia exigência legal, os
Distribuidores, isoladamente ou por meio de entidades de classe, poderão firmar
convênio de cunho operacional dispondo sobre as condições para a realização dos
protestos de certidões de dívida ativa, expedidas pelas Fazendas Públicas, observado o
disposto na legislação federal, estadual e municipal.
§ 6º. Os apresentantes poderão efetuar,
por meio eletrônico, o
encaminhamento das certidões de dívida ativa aos Tabelionatos de Protesto de Títulos e,
quando houver prévia exigência legal, aos Distribuidores, em todo o Estado, com
utilização de assinatura digital, de acordo com as normas ditadas pela Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24.8.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil, cabendo aos tabeliães do protesto a verificação dos caracteres formais, na
forma do art. 9º e seu § único, da Lei Federal n.º 9492/97.
Art. 2º. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça e à Secretaria de Tecnologia
de Informação adequar o uso do sistema do selo digital ao disposto nos §§ 3º e 4º,do art.
1º deste Provimento.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor no dia 01.08.2012, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
De Iúna para Vitória/ES, 04 de julho de 2012.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSIDERANDO, finalmente, que as decisões em epígrafe não
eximem os delegatários interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles
cuja situação funcional esteja sub judice da prestação de contas dos serviços
prestados;
Art. 1º. DETERMINA aos delegatários interinos, interventores do
foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice que
informem à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, seus balanços
extrajudiciais retroativos a junho de 2010, o que deverá ser feito de maneira detalhada
e específica, mês a mês.
Parágrafo Único. O balanço extrajudicial contendo as informações,
conforme o modelo disponível sítio www.cgj.es.gov.br, deverá ser encaminhado por
meio de Ofício endereçado à ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Art. 2º. DETERMINA, ainda, que a prestação de contas estabelecida na
forma do artigo anterior seja observada mês a mês, até o julgamento final do
Mandado de Segurança nº 29039 MC/DF - DISTRITO FEDERAL, em trâmite no
Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º. A inobservância das determinações anteriores caracterizará
infração funcional, sujeita à instauração de processo administrativo disciplinar.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 04 de julho de 2012.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 046/2012
Notifica a todos delegatários interinos, interventores do
foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja
sub judice para integral cumprimento da decisão exarada
pelo eminente Ministro Gilson Dipp, então CorregedorNacional de Justiça, publicada no DJ eletrônico n.º 124, de
12 de julho de 2010, assim como da edição do Ato n.º
1412/2010, que limita a remuneração dos delegatários
interinos do foro extrajudicial a valor não excedente a
90,25% do subsídio dos senhores Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Senhores delegatários interinos, interventores do foro
extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub
judice,
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo,
edição do dia 24.08.2010, pag. 02, publicou o Ato n.º 1412/2010, criando o código
de receita n.º 221, na Tabela de Códigos das Receitas Judiciárias constante do Anexo
I, do Ato n.º 646/2007;
CONSIDERANDO que, simultaneamente, a Corregedoria- -Geral da
Justiça disponibilizou no sítio www.cgj.es.gov.br o quadro para prestação do balanço
extrajudicial, em conformidade com o modelo disponibilizado pelo Conselho
Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a criação deste código de receita, assim como
do quadro para execução do balancete mensal do serviço extrajudicial, adimple
determinação oriunda do Conselho Nacional de Justiça para depósito dos valores
referentes ao Superávit Extrajudicial, que deverá ser recolhido por meio da Guia
Única do Poder Judiciário deste Estado, no código de receita n.º 221;
CONSIDERANDO que a decisão do Ministro Gilson Dipp,
Corregedor Nacional de Justiça, publicada no Diário Eletrônico n.º 124, de 12 de
julho do corrente ano, limita a remuneração dos delegatários interinos do foro
extrajudicial a valor não excedente a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo
Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que referida decisão, consoante Edital de
Notificação nº 05, publicado no Diário de Justiça de 29 de agosto de 2011, encontrase hígida para todos os interinos não associados à ANOREG-BR, nos termos da
decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança n.º
29039, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 47/2012
Vitória/ES, 03 de julho 2012.
Senhores Juízes de Direito atuantes na área de Registros Públicos:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de
fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado,
conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar
Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010,
do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca da adoção de medidas visando à
averiguação e ao reconhecimento de paternidade de alunos para os quais não existe
informação sobre o nome do pai.
CONSIDERANDO, finalmente, o Relatório da Revisão de Inspeção
Preventiva nº 00002449.43.2009.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de
Justiça, que solicita informações atualizadas acerca dos resultados obtidos no âmbito das
Unidades Judiciárias do respectivo Estado.
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR aos MM. Juízes de Direito do Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo, com competência em matéria de Registros Públicos, que
informem, via endereço eletrônico ([email protected]), no prazo impreterível de 10
(dez) dias, o resultado até agora obtido com as medidas implementadas, consistente nas
seguintes informações:
1. O número de notificações expedidas;
2. O número de mães (dos menores) ou de interessados (se maior de 18 anos
e capaz) notificados (as) que compareceram em Cartório;
3. Dentre as mães/interessados que compareceram em Cartório:
- o número dos (as) que efetivamente informaram o nome do suposto pai e
seu endereço;
- o número dos (as) que não souberam informar o endereço e/ou o nome
completo do suposto pai;
- o número dos (as) que informaram já constar no registro de nascimento
dos filhos o nome do pai, ou seja, que já havia paternidade estabelecida;
- o número dos (as) que afirmaram não ter interesse em declarar a
paternidade;
4. O número de mães/interessados notificados (as) que permaneceram
inertes;
5. O número de notificações que não conseguiram ser realizadas nos
endereços informados pelo CNJ;
6. O número de notificações que resultaram no efetivo reconhecimento da
paternidade.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
139 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
Edição nº 4306
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.927/12
AGVDA: INGRID DA SILVA GUIMARAES MORAIS
ADV DRª. MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA PEREIRA
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 21.927/12
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
ANDRÉ M.V. PICCIN
CHEFE DE SESSÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA - VITÓRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA - VITÓRIA
INTIMAÇÃO
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.631/11
AGVDA: ITAMAR DA SILVA GONÇALVES
ADV DR. ANDRÉ RAMOS LIEVORI
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 21.631/11
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
ANDRÉ M.V. PICCIN
CHEFE DE SESSÃO
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÃO
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.935/12
AGVDA: MARIA FRAZAO DA SILVA
ADV DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 21.935/12
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
-**************-
ANDRÉ M.V. PICCIN
CHEFE DE SESSÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA - VITÓRIA
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.836/12.
RECDO:ANA MARIA CASTELO BORGES
ADV.DRª. POLLYANA BOF ABBADE
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.836/12.
VITÓRIA, 28 DE JUNHO 2012.
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.937/12
AGVDA: MARIA LUCIA DA COSTA
ADV DRª. ELIZETE PENHA DA LUZ
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 21.937/12
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
ANDRÉ M.V. PICCIN
CHEFE DE SESSÃO
ANDRÉ M.V. PICCIN
CHEFE DE SESSÃO
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA - VITÓRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.917/12
AGVDA: ELIETE MARIA LUZ BRUNORO
ADV DRª. ELIZETE PENHA DA LUZ
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 21.917/12
VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012.
ANDRÉ M.V. PICCIN
CHEFE DE SESSÃO
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA - VITÓRIA
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
22.000/12.
RECDO:PAULO ROBERTO CAMPAGNARO
ADV.DRª. MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA PEREIRA
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.000/12.
VITÓRIA, 28 DE JUNHO 2012.
ANDRÉ M.V. PICCIN
CHEFE DE SESSÃO
140 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: DAYVID CUZZUOL PEREIRA E CARLOS JOSÉ FRANCISCO DOS
SANTOS
ADV: DR(A). ANTONIO DA SILVA PEREIRA
RECDO: JACKSON GAMA SILVESTRE
ADV: DR(A). RODRIGO PANETO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO
INTIMO:
01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
22.009/12.
RECDO:JOSE CARLOS COSTA COIMBRA
ADV.DR. JOÃO VITOR ELPÍDIO FERREIRA
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.009/12.
VITÓRIA, 28 DE JUNHO 2012.
ANDRÉ M.V. PICCIN
CHEFE DE SESSÃO
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
22.099/12.
RECDO:OLGA BAYERL VITAL
ADV.DRª. LAUDICE VITÓRIA SCHERRER
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.099/12.
VITÓRIA, 28 DE JUNHO 2012.
ANDRÉ M.V. PICCIN
CHEFE DE SESSÃO
3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA
TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 10 DE JULHO DE 2012,
COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE SESSÕES
DA TERCEIRA TURMA RECURSAL NORTE, NO PRÉDIO DO FÓRUM DE
COLATINA/ES, SALA Nº 55, ALA “F”, PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100,
ESPLANADA, COLATINA-ES,, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM
SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
(SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL: PRAÇA DO SOL POENTE,
Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES, TEL.: 3721-5022/RAMAL: 287).
FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA
RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO
JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO CÍVEL Nº
85.
PROCESSOS PARA ESTA PAUTA:
1- RECURSO INOMINADO Nº 6.140/12
COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO NORTE -ES
RECTE: AMARO MARTINS DOS SANTOS - ME
ADV: DR(A). IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
RECDO: MOL SERVIPEÇAS - ME
ADV: DR(A). KOEMA DE SOUZA CALDEIRA
RECDO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKISWAGEN ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS LTDA
ADV: SIDNEI FONSECA SARAIVA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
2- RECURSO INOMINADO Nº 6.810/12
3- RECURSO INOMINADO Nº 6.830/12
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: HSBC BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO
ADV: DR(A). BIANCA CARDOSO FRIGERI
RECDO: KAMILO TRESABA DA SILVA
ADV: DR(A). GILBERTO BERGAMINI VIEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO
4- RECURSO INOMINADO Nº 6.940/12
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: JOEL JOSÉ DOS REIS
ADV: DR(A). JEFFERSON CORREA DE SOUZA
RECDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
ADV: DR(A). BIANCA FRIGERI CARDOSO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO
5- RECURSO INOMINADO Nº 6.942/12
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: CLAUDIR ANTÔNIO REBONATO - ME
ADV: DR(A). MILLY VAGO SPALENZA FADINI DA COSTA E DRA. ROBERTA
G. AGUIAR LOURENZON
RECDO: TIM CELULAR S/A
ADV: DR(A). FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO
6- RECURSO INOMINADO Nº 6.954/12
COMARCA DE ARACRUZ-ES
RECTE:BRADESCO S/A
ADV: DR(A). SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA E DR. MARCELO
NEUMANN
RECDO:ELCI GUMERCINDO DE SOUZA ME
ADV: DR(A). LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
7- RECURSO INOMINADO N° 6.957/12
COMARCA DE ARACRUZ-ES
RECTE:BV FINANCEIRA S/A-C.F.I.
ADV: DR(A). RODRIGO MORAIS ADDUM E DRA. PAULA GRATZ PIMENTEL
RECDO: PAULO BARBOSA ROSA
ADV: DR(A).BARBARA TRABA JESUS GUZZO E FABIANY CHAGAS DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
8- RECURSO INOMINADO Nº 6.958/12
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: TNL PCS S/A
ADV: DR(A). DANIEL MOURA LIDOINO E DRA. LAIZA FERREIRA PESSOTTI
RECDO: ELIAS SERGIO LOPES
ADV: DR(A). RODRIGO CARLOS DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO
9- RECURSO INOMINADO Nº 6.959/12
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: BANESTES S.A.
ADV: DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RECDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO
ADV: DR. DALTON ALMEIDA RIBEIRO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
10 - RECURSO INOMINADO Nº 6.960/12
COMARCA DE COLATINA-ES
RECTE:JOSUÉ AHNERT
ADV: DR(A). MÁRCIA CICHONI WRUBLEWSKI
RECDO: MUNICÍPIO DE COLATINA
ADV: DR(A). FABIANO DOS SANTOS COSTA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
11- RECURSO INOMINADO Nº 6.963/12
COMARCA DE ITAGUAÇU-ES
RECTE: BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A
ADV: DR(A). UDNO ZANDONADE
RECDO:JUULIANO BALDOTTO HOFFMANN
ADV: DR(A).ENOC JOAQUIM DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
141 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
12 - RECURSO INOMINADO Nº 6.965/12
(PROCESSO ORIGINÁRIO N°030.10.009887-7)
IMPEDIMENTO: DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
COMARCA DE LINHARES-ES
RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV: DR(A). AYLTON BONOMO JUNIOR
RECDO:RICARDO BERGAMIN PIZETTA
ADV: DR(A).RICARDO BERGAMIN PIZETTA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
13 - RECURSO INOMINADO Nº 6.966/12
COMARCA DE MARILÂNDIA - ES
RECTE: NET SERVIÇOS COMUNICAÇÕES S.A.
ADV: DRA. SIMONE VIZANI
RECDO: RENAN CATELAN
ADV: DRA. RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
14 - RECURSO INOMINADO Nº 6.968/12
COMARCA DE JOÃO NEIVA - ES
RECTE: INDIANA SEGUROS S.A.
ADV: DRA. RAFAEL ARRIGONI SCARTON.
RECDO: RAFAEL GIACOMIN DE ALMEIDA.
ADV: DRA. WALDIRENE TELLES COUTINHO.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
15 - RECURSO INOMINADO Nº 6.969/12
COMARCA DE PANCAS-ES
RECTE:BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: DR(A). LIVIA MARTINS GRIJÓ
RECDO:FRANCISCO BELMIRO DE MORAES
ADV: DR(A).AGUIDA MORAES STUR
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
16 - RECURSO INOMINADO Nº 6.970/12
IMPEDIMENTO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: SERGIO VINICIUS DE CASTRO BRUM
ADV: DRA. LIETE VOLPINI FORTUNA.
RECDO: LIBERTY SEGUROS S.A.
ADV: DR. IGOR VINICIUS FONSECA DE SOUZA.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
17 - RECURSO INOMINADO Nº 6.972/12
COMARCA DE COLATINA-ES
RECTE:BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA
ADV: DR(A).LILIAN BRANDÃO MOTA E DRA. ROSANGELA GUEDES
RECDO:PATRICIA PONTES CORDEIRO
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
18 - RECURSO INOMINADO Nº 6.973/12
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADV: DR(A). ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RECDO: ELCIMAR TEIXEIRA LORDES
ADV: DR(A). ELISEU VICTOR SOUZA (DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO
19 - RECURSO INOMINADO Nº 6.976/12
IMPEDIMENTO: DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: EVANDRO SIMONASSI
ADV: DR. LUCIANO PAVAN DE SOUZA
RECDO: ANDRE DE ALMEIDA LOBO.
ADV: DR. ADNRE CAMPANHARO PÁDUA.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
20 - RECURSO INOMINADO Nº 6.978/12
IMPEDIMENTO: DR. WESLEY SANDRO C. DOS SANTOS.
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADV: DR. VINICIUS IDESES
RECDO: ALEX BAPTISTA ELLER.
ADV: DR. AQUILES SILVA CELINO.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
21 - RECURSO INOMINADO Nº 6.979/12
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: BANCO BRADESCO S/A
ADV: DR(A). BERESFOR MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: ALINE RAMPINELLI RAMOS SCARAMUSSA
ADV: DR(A). GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO
22 - RECURSO INOMINADO Nº 6.980/12
IMPEDIMENTO: DR. WESLEY SANDRO C. DOS SANTOS.
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: BANCO ITAULESING S.A.
ADV: DR. CELSO MARCON.
RECDO: JOSE CARLOS BREDA.
ADV: DRA. PATRICIA MARIA MANTHAYA.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
23 - RECURSO INOMINADO Nº 6981/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES
RECTE:ALEXANDRE BRUMATE PARTELI
ADV: DR(A). RICARDO WILLIAN PAETELI ROSA (DEFENSOR PÚBLICO)
RECDO: ANA PAULA LUSQUINHO PINAFO
ADV: DR(A).JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES DE JESUS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
24 - RECURSO INOMINADO Nº 6.982/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES
RECTE:BANCO SANTANDER S/A
ADV: DR(A).ROSANE ARENA MUNIZ
RECDO:ALAN DE ANDRADE
ADV: DR(A).SANDER GOSSER POLCHERA E DRA. ADRIENE VALLANDRO
TARDIN
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
25 - RECURSO INOMINADO Nº 6.983/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES
RECTE:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADV: DR(A). RAFAEL ALVES ROSELI E DR. IZIDIO LOPES NETO
RECDO:SILVIO HENRIQUE GAVA
ADV: DR(A).ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
26 - RECURSO INOMINADO Nº 6.984/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES
RECTE:RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA
ADV: DR(A). ELADIO MIRANDA LIMA
RECDO: DEBORAH CARDINI TULER
ADV: DR(A).ELVIS CUNHA FARIAS E VIVIANE SCARDINI TULER
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
27 - RECURSO INOMINADO Nº 6.986/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: CESAN.
ADV: DRA. LEILA TAVARES PEREIRA E IARA QUEIROZ.
RECDO: PEDRO CELIO BELO DIAS.
ADV: DR. VAGNER SOARES DE OLIVEIRA.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
28 - RECURSO INOMINADO Nº 6.987/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES
RECTE:BANCO BRADESCO S/A
ADV: DR(A). MARCELO NEUMANN E SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RECDO: JOSE ANTONIO CICUTI
ADV: DR(A).JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES DE JESUS
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
29 - RECURSO INOMINADO Nº 6.989/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: EDIVAL JOSE ALTOÉ
ADV: DR. ADILSON LOPES DA SILVEIRA.
RECDO: DANIELLE LEAL SARTÓRIO.
ADV: DR. LUIZ ANTONIO TARDIN E DR. SANDER GROSSER POLCHERA.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
30 - RECURSO INOMINADO Nº 6.990/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES
RECTE:BANESTES S/A
ADV: DR(A).JOSÉ CARLOS SAID E DR. IZIDIO LOPES NETO
RECDO:JOSÉ AURÉLIO PIVA
142 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ADV: DR(A).EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
31 - RECURSO INOMINADO Nº 6.992/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: CARLOS SARDINHA.
ADV: DRA. ELISABETH SOARES ROCHA NICOLETI PINTO.
RECDO: BANCO ITAULEASING S.A.
ADV: DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
32 - RECURSO INOMINADO Nº 6.993/12
COMARCA DE SÃO MATEUS-ES
RECTE:BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: DR(A). LIVIA MARTINS GRIJÓ
RECDO: MARCOS DE SOUZA
ADV: DR(A).FRANCIS MARQUES
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
33 - RECURSO INOMINADO Nº 6.994/12
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: BV FINANCEIRA CFI S/A
ADV: DR(A). BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: PATRICK FEU RISSO
ADV: DR(A). FRANCIS MARQUES
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO
34 - RECURSO INOMINADO Nº 6.995/12
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: BV FINANCEIRA CFI S.A.
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO.
RECDO: ELIENE LORENCINI.
ADV: DR. FRANCIS MARQUES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
35- RECURSO INOMINADO Nº 6.996/12
COMARCA DE SÃO MATEUS-ES
RECTE: BV FINANCEIRA S/A- C.F.I.
ADV: DR(A). BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: ERASMO ANGELO DA SILVA
ADV: DR(A).FRANCIS MARQUES
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
36 - RECURSO INOMINADO Nº 6.998/12
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: AGNALDO DOS SANTOS CORRÊA
ADV: DR. FERNANDO AUGUSTO AGUIAR DE MIRANDA.
RECDO: EDOSN TADEU LOPES
ADV: DRA. SELMA SEGATO VIEIRA.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
37 - RECURSO INOMINADO Nº 6.999/12
COMARCA DE SÃO MATEUS-ES
RECTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: DR(A). BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: WELLINGTON ARCANJO RODRIGUES
ADV: DR(A). FRANCIS MARQUES
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
38 - RECURSO INOMINADO Nº 7.001/12
COMARCA DE BAIXO GUANDU - ES
RECTE: AON AFFINITY DO BRASIL SERV. E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADV: DRA. VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA.
RECDO: ENI FEHLBERG DA SILVA.
ADV: DR. MERCIONIO ROBERTO GOBBO.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO.
39 - RECURSO INOMINADO Nº 7.002/12
COMARCA DE BAIXO GUANDU-ES
RECTE:RISOLENO MARCOS ORTELAN
ADV: DR(A). SONIA MARIA CÂNDIDA
RECDO: SEGURADORA LÍDER DOS ONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADV: DR(A).RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
40 - RECURSO INOMINADO Nº 7.005/12
COMARCA DE BAIXO GUANDÚ-ES
RECTE: JAIRO FICK
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV: DR(A). SONIA MARIA CÂNDIDA
RECDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADV: DR(A). RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
41 - RECURSO INOMINADO Nº 7.007/12
COMARCA DE ALTO RIO NOVO-ES
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV: DR(A). RAFAEL ALVES ROSELI
RECDO: ANTONIO CHAVES E LAURA CHAVES
ADV: DR(A).JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
42 - RECURSO INOMINADO Nº 7.008/12
COMARCA DE BAIXO GUANDU-ES
RECTE: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INV RCI BRASIL
ADV: DR(A). GILBERTO BERGAMINI
RECDO: ROSENDO VALESIO DOS SANTOS
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
43 - RECURSO INOMINADO Nº 7.009/12
COMARCA DE BAIXO GUANDU -ES
RECTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV: DR(A). UDNO ZANDONADE E DR. TIAGO LANNA DOBAL
RECDO: ANDERSON TOMAZ DA SILVA
ADV: DR(A).LUDMILLA FERREIRA LEITE ALVES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
44 - RECURSO INOMINADO Nº 7.010/12
COMARCA DE COLATINA-ES
RECTE:BANCO BMG S/A
ADV: DR(A). JOSÉ ALTOÉ CÔGO
RECDO: IDILACI LUZIA DE ANDRADE TINELLI
ADV: DR(A). ISABELLE FERNANDES BRILHANTE BATISTA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
45 - RECURSO INOMINADO Nº 7.011/12
COMARCA DE COLATINA-ES
RECTE:SUPERMERCADO PREÇO CERTO LTDA
ADV: DR(A). ROSIANE TRESENA DA SILVA
RECTE: DACASA FINANCEIRA S/A
ADV: CRISTIANO LOPES SEGLIA E FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
RECDO:SEVERINO ETEVALDO PINHEIRO AMARAL
ADV: DR(A). FABIANO HENRIQUE DE BESSA LOURET
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
46 - RECURSO INOMINADO Nº 7.012/12
COMARCA DE COLATINA-ES
RECTE:SEMP TOSHIBA S/A
ADV: DR(A). GUSTAVO PINHÃO COELHO E DRA. TATIANA FERNANDES
CAMPONEZ
RECDO: MARCUS VINICIUS ZACCHE
ADV: DR(A).GILBERTO BERGAMINI VIEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
47 - RECURSO INOMINADO Nº 7.013/12
COMARCA DE COLATINA-ES
RECTE:BANCO ITAUCARD S/A
ADV: DR(A).BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: JOSIMAR ROSA
ADV: DR(A).AGUINALDO SILVA DOURADO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
48 - RECURSO INOMINADO Nº 7.014/12
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: JANE CASSIA DE VASCONCELOS MENDES
ADV: DRA. LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI.
RECDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADV: DR. MARCELO MIGNONI DE MELO.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
49 - RECURSO INOMINADO Nº 7.015/12
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
RECTE:GLAUZIRA KOCK DA CUNHA
ADV: DR(A). ALDO HENRIQUE DOS SANTOS E DRA. MAYRA ASSIS DA
MOTA
RECDO: BANESTES S/A
143 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
ADV: DR(A).FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
50 - RECURSO INOMINADO Nº 7.017/12
COMARCA DE ITAGUACU - ES
RECTE: BANESTES S.A.
ADV: DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA.
RECDO: IVOMAR GERALDO SCHAQUETTI.
ADV: DRA. SONIA HELENA MARTINELLI.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
51 - RECURSO INOMINADO Nº 7.018/12
COMARCA DE JAGUARÉ-ES
RECTE:BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV: DR(A). NELSON PASCHOALOTTO
RECDO: JOSEFINA DA SILVA COLLETI
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
52 - RECURSO INOMINADO Nº 7.020/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: JOSE VALDINO GUSSON E NOELIA GOTARDO GUSSON
ADV: DR. JADON DIAS SAID
RECDO: UNIMED NORTE CAPIXABA
ADV: DRA. JAMILY TREVIZANI SPERANDIO.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
53 - RECURSO INOMINADO Nº 7.021/12
COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES
RECTE: VALMIR ALVES
ADV: DR(A). EBER ALVES TRISTÃO JUNIOR E DJAIR DA SILVA
RECDO: EDILSON SANTOS DE SOUZA
ADV: DR(A).CELSO LUIZ CAMPOS E VALDEMI GADIOLI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA
DOS SANTOS
54 - RECURSO INOMINADO Nº 7.023/12
COMARCA DE RIO BANANAL - ES
RECTE: AERCE RAIMUNDO GRIGOLETO.
ADV: DR. ERIMAR LUIZ GIURIATO
RECDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADV: DR. BIANCA V. LIMONGE RAMOS E AROLDO LIMONGE.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
55 - RECURSO INOMINADO Nº 7.024/12
COMARCA DE RIO BANANAL-ES
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DR(A). BRUNO FREITAS ORLETTI
RECDO: ALEXSANDRO FERREIRA DE NOVAES
ADV: DR(A).PATRICIO CIPRIANO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
56 - RECURSO INOMINADO Nº 7.027/12
COMARCA DE SÃO MATEUS-ES
RECTE:GEORGIA HONORATO PINTO
ADV: DR(A).MAICO UENDEL MOZART MIGUEL
RECDO: LUCILEIDE MARQUES FERREIRA SILVA
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
57 - RECURSO INOMINADO Nº 7.032/12
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: DR(A). HELEUSA VASCONCELOS SILVA
RECDO: MARINEI VALANDRO BORGUIM
ADV: DR(A). PAULO LIRIO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO
58 - RECURSO INOMINADO Nº 7.034/12
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DR(A). MAIRA BIORETTI PINTO
RECDO: ORLANDINA BREGONSI FOLLI
ADV: DR(A). SILVANO JOSÉ ALVES E WAGNER BUFFON DAS VIRGENS
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO
59 - RECURSO INOMINADO Nº 7.041/12
COMARCA DE LINHARES - ES
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECTE: ESCELSA S.A.
ADV: DR. RAFAEL SCARTON
RECDO: HUDON HENRIQUE BERNARDES
ADV: DRA. RODRIGO PANETO.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
IMPEDIMENTO: DR. WESLEY SANDRO C. DOS SANTOS.
60 - RECURSO INOMINADO Nº 7.042/12
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV: DR(A). JOSÉ ALTOÉ COGO
RECDO: MARIA GORETH BARBOSA DOS SANTOS
ADV: DR(A). RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO
COLATINA-ES, 03 DE JULHO DE 2012.
STELA MATUTINA RENAULT LINTZ
SECRETÁRIA DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
P O R T A R I A Nº 1 5 / 2 0 1 2
LOCALIZA SERVIDOR
NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DIRETOR DO FORO EM
EXERCÍCIO DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESPECIALMENTE
A PREVISTA NO ART. 26, XXXIII DO CÓDIGO DE NORMAS DA E.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E,
CONSIDERANDO, QUE COMPETE AO JUIZ DIRETOR DO FORO,
A SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRESTADOS
PELO PODER JUDICIÁRIO, NOS FOROS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, LOCALIZANDO PROVISORIAMENTE, DE ACORDO COM
O CARGO, AS APTIDÕES E A CONVENIÊNCIA DOS SERVIÇOS, OS
SERVIDORES NAS DIVERSAS ESCRIVANIAS;
CONSIDERANDO OS TERMOS DO EXPEDIENTE, SUBSCRITO
PELOS EMINENTES MAGISTRADOS, DR. FERNANDO AUGUSTO DE
MENDONÇA ROSA E DR. SÉRGIO LUIZ DA SILVA, MM JUÍZES DE DIREITO
DA 5ª VARA CRIMINAL E 3ª VARA CRIMINAL, RESPECTIVAMENTE.
R E S O L V O:
I.
PRORROGAR ATÉ O DIA 19 DE JULHO DE 2012, A
LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA DO ANALISTA JUDICIÁRIO 02, FÁBIO
FERNANDES NADER, JUNTO À 5ª VARA CRIMINAL DESTE JUÍZO DE
CARIACICA.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA
DA CAPITAL, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
AOS DOIS (02) DIAS DO MÊS DE JULHO (7) DO ANO DE DOIS MIL E DOZE
(2012).
FÁBIO BRASIL NERY
JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO FORO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA
PORTARIA Nº 001/2012
144 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSIDERANDO, QUE CUMPRE AO JUIZ DE DIREITO A
REALIZAÇÃO ANUAL DE INSPEÇÃO EM SUA SERVENTIA, A TEOR DO ART.
48, VI DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DO ART. 12 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
ADVERTÊNCIA
REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO
ACEITOS, PELA PARTE REQUERIDA, COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS
INDISPONÍVEIS.
CONSIDERANDO, QUE DITO ATO VISA, PRINCIPALMENTE,
VERIFICAR A REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS, A
GUARDA DE AUTOS E PAPÉIS FINDOS OU EM ANDAMENTO, A
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PARALISADOS, A ORDEM E A HIGIENE
CARTORÁRIA, BEM COMO O CUMPRIMENTO DE ORDENS E
PROVIMENTOS,
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM
E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
CARIACICA-ES, 29/06/2012
ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
RESOLVO:
1- REALIZAR INSPEÇÃO NESTA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE
CARIACICA, RELATIVA AO ANO DE 2012, COM INÍCIO ÀS 9 HORAS DO DIA
09 DE JULHO DO CORRENTE;
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
2- DETERMINAR À SRª ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL DESTA
SERVENTIA QUE:
LISTA Nº 26/2012
(COBRANÇA DE AUTOS)
A) DISPONIBILIZE A LISTAGEM DE TODOS OS PROCESSOS E
PROCEDIMENTOS QUE ESTEJAM EM CURSO NO CARTÓRIO;
B) APRESENTE TODOS OS LIVROS, OBRIGATÓRIOS OU
FACULTATIVOS, QUE SE ENCONTRAVAM EM ABERTO AO TEMPO DO
ENCERRAMENTO DA ÚLTIMA INSPEÇÃO, BEM COMO AQUELES QUE
FORAM ABERTOS POSTERIORMENTE A ESSA;
JUIZ TITULAR: DR. FÁBIO BRASIL NERY.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANGELA MODANESE N. M. TEIXEIRA.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: ROSANA
NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA.
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS:
C) REQUISITE A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS AUTOS QUE SE
ENCONTRAM FORA DO CARTÓRIO, À EXCEÇÃO DOS QUE ESTIVEREM EM
GRAU RECURSAL E DAQUELES EM QUE AS PARTES JÁ TENHAM SIDO
INTIMADAS PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO E CUJO PRAZO PARA TAL
AINDA ESTIVER EM CURSO;
D) ENCAMINHE CÓPIA DESTA PORTARIA AO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E À EXMª
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NESTA VARA,
DILIGENCIANDO TAMBÉM, PELA AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM, PARA
QUE DELA SEJA DADO AMPLO CONHECIMENTO;
3- AS ATIVIDADES DO CARTÓRIO DURANTE A INSPEÇÃO
OCORRERÃO NORMALMENTE, SEM PREJUÍZO AO ATENDIMENTO AO
PÚBLICO, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS;
4- A INSPEÇÃO NÃO IMPORTARÁ EM
INTERRUPÇÃO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL;
SUSPENSÃO
ALESSANDRA BERGI SARLO, OAB/ES 8542
DANIELLE PINA DYNA, OAB/ES 9428
JOSIMAR LOPES VIEIRA, OAB/ES 17.783
RODNEY DA SILVA BERGER, OAB/ES 7800
INTIMO:
PROCESSO Nº 012.040.079.548
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ALME SANTOS
REQUERIDO: ANGELA MARIA RIBEIRO SANTOS
JESSICA CARVALHO PANDOLFI, OAB/ES 5050-E, AUTORIZADA PELA DRª
ALESSANDRA BERGI SARLO, OAB/ES 8542, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS,
NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME DETERMINA O ART. 410 C/C ART.
391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
OU
PUBLIQUE-SE.
CARIACICA, 03 DE JULHO DE 2012.
FÁBIO BRASIL NERY
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5A. VARA DE FAMILIA CARIACICA - ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº 012.070.028.027
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: VALDILEIA DIAS RIBEIRO SILVEIRA
REQUERIDO: EZEQUIEL COSTA SILVEIRA
DRª DANIELLE PINA DYNA, OAB/ES 9428, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS,
NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME DETERMINA O ART. 410 C/C ART.
391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº 012.120.132.233
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: G.B.G.
REQUERIDO: WESLEY CANDIDO FERREIRA
DRª JOSIMAR LOPES VIEIRA, OAB/ES 17.783, PARA DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME DETERMINA O ART. 410 C/C
ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Nº DO PROCESSO: 012.120.087.023
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: FELISMINA ROGERIO MARTINS
REQUERIDO: G.C.S. MENOR, POR SUA MÃE ANDRESSA CARVALHO DA
SILVA, BRASILEIRA, ESTADO CIVIL E PROFISSÃO IGNORADOS
O DR. FÁBIO BRASIL NERY, MM. JUIZ DE DIREITO DA
5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI
ETC.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O REQUERIDO G.C.S., MENOR, POR
SUA MÃE ANDRESSA CARVALHO DA SILVA, BRASILEIRA, ESTADO CIVIL E
PROFISSÃO IGNORADOS, FILHA DE DJALMA GONÇALVES DA SILVA E
NEUZA DE CARVALHO DA SILVA, NASCIDA EM 22/06/1989, NATURAL DE
VITÓRIA-ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE
TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO, NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTESTÁ-LA, FICANDO CIENTE DE QUE CASO
NÃO A CONTESTE, PRESUMIR-SE-ÃO, COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS PELA AUTORA NA INICIAL (ARTS. 285 E 319 DO CPC).
PROCESSO Nº 012.050.109.755
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: SILVIA ELANE CONSTANCIO RIBEIRO
REQUERIDO: JUCIMAR ALVES RIBEIRO
DRª RODNEY DA SILVA BERGER, OAB/ES 7800, PARA DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME DETERMINA O ART. 410 C/C
ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
CARIACICA, 03 DE JULHO DE 2012.
ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE
CARIACICA -ES
CARIACICA/ES, 03 DE JULHO DE 2012.
LISTA Nº 30/2012
JUIZ DE DIREITO: DR. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
CHEFE DE SECRETARIA: CLÁUDIO NUNES MARINHO
145 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
INTIMO:
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
01) PROCESSO 012.11.129115-4 (12.315/11)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: ANTONIO FERNANDES ANGELI
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS
ITENS 4/6 DO R. DESPACHO DE FLS. 20 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO
DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
02) PROCESSO 012.11.126133-0 (12.197/11)
VÍTIMA: RUAN GOMES MACEDO
AUTOR DO FATO: DIANA MARIA ROSA DO NASCIMENTO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS
ITENS 2/4 DA R. SENTENÇA DE FLS. 32 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO
DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
03) PROCESSO 012.11.127023-2 (12.233/11)
VÍTIMA: LEANDRO SANTOS PENIDO
AUTOR DO FATO: YASMIN KRISTIEN DE JESUS
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS
ITENS 4/6 DO R. DESPACHO DE FLS. 27 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO
DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
04) PROCESSO 012.12.008036-6 (12.575/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: CONCEIÇÃO DAS GRAÇAS SOARES
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS
ITENS 4/6 DO R. DESPACHO DE FLS. 31/32 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO
DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
05) PROCESSO 012.11.119674-2 (11.885/11)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: ALEXSANDER GASPAR SOARES DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS
ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 37 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO
DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
06) PROCESSO 012.12.003988-3 (12.462/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: LUCIMAR MATOS
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS
ITENS 6/8 DA R. DECISÃO DE FLS. 20 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO
DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
07) PROCESSO 012.11.118130-6 (12.356/11)
VÍTIMAS: MARCIA BEZERRA E NUBIA CRISTIAN FRAGA PEREIRA
AUTOR DO FATO: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS
ITENS 1/3 DO R. DESPACHO DE FLS. 119 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO
DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
08) PROCESSO 012.12.005642-4 (12.488/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: DIEGO GERMANO DA ROCHA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS
ITENS 3/5 DA R. DECISÃO DE FLS. 27 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO
DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
09) PROCESSO 012.10.012829-2 (11.066/10)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: MARLENE JAQUEIRA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS
ITENS 5/7 DA R. DECISÃO DE FLS. 93 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO
DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
CLÁUDIO NUNES MARINHO
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº ANSELMO LAGHI LARANJA
CHEFE DE SECRETARIA: JULIA GONCALVES E GONCALVES
Lista: 0051/2012
1 - 0012665-22.2011.8.08.0048 (048.11.012665-2) - Reintegratória
Requerente: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: PAULO JOSE DE BORTOLI JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI
Para tomar ciência da sentença:
Sentença. Vistos etc. BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCATIL ajuizou
ação com pretensão de reintegração de posse em face de PAULO JOSÉ DE BORTOLI
JUNIOR. Às fls. 27/29, as partes compareceram para informar o acordo celebrado, com
o intuito de dar fim à presente lide, requerendo a sua homologação e a extinção do
processo, com base no art. 269, inciso III do CPC, renunciando ao prazo recursal.
Requereram ainda a expedição de ofícios ao DETRAN/ES e à SERASA visando baixa
de qualquer restrição judicial. É o breve relatório. Decido. Considerando que as partes
informaram a ocorrência de transação, HOMOLOGO o acordo de fls. 27/29, para que
surta os efeitos jurídicos dele decorrentes e, via de conseqüência, RESOLVO o mérito,
nos termos do inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil. Eventuais custas
remanescentes pelo requerido. Honorários advocatícios pressuponho incluídos na
transação. Deixo de me pronunciar quanto ao pedido de expedição de ofício ao
Detran/ES visando à baixa da restrição judicial, tendo em vista que este Juízo não se
pronunciou no sentido de determinar a inalienabilidade do bem, o que vale também
quanto à SERASA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique à Fazenda Pública a
ocorrência das custas processuais e a isenção deferida ao requerente, na forma do art. 117
do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se.
2 - 0023382-64.2009.8.08.0048 (048.09.023382-5) - Indenizatória
Requerente: IDAELSON DE JESUS
Requerido: VIACAO SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13354/ES - FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência do despacho:
Despacho. Na forma do art. 265, inciso I do CPC suspenso o curso do processo por
trinta dias, o que deverá ser lançado no E-jud, mesmo prazo que defiro para habilitação
dos sucessores, sob pena de extinção. Intimem-se os advogados do requerente para tal
fim.
3 - 0012406-95.2009.8.08.0048 (048.09.012406-5) - Carta Precatória - Recebida para
qualquer cumprimento
Requerente: JESUS ROQUE LUBIANA
Requerido: VERGILIO GAIOTTI NETO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006523/ES - ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR
Decisão. Vistos etc. Em razão da impugnação e em se tratando apenas de avaliação,
arbitro os honorários do perito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se para o
depósito em 48 (quarenta e oito) horas e dê-se início à perícia, nos termos da decisão de
fls. 32
4 - 0013556-43.2011.8.08.0048 (048.11.013556-2) - Embargos a Arrematação
Embargante: BRASIMEX-BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Embargado: SANDRO ALMEIDA NUNES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006523/ES - ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR
Advogado(a): 13853/ES - JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, julgo EXTINTO os presentes embargos, na forma dos arts. 267, VI e
598, todos do CPC. Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que na forma do artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Essa verba deverá
ser atualizada a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À
contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se o
embargado para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Satisfeita a dívida ou inscritos os devedores, arquivem-se.
5 - 0000187-16.2010.8.08.0048 (048.10.000187-3) - Cobrança
Requerente: DENILSON DOS ANJOS SILVA
146 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Requerido: UNIBANCO SEGUROS E PREVIDENCIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a): 14839/ES - CLAUSNER SILVA DOS SANTOS
Advogado(a): 13853/ES - JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO
Para tomar ciência do despacho:
Despacho.
Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais, depositados em conta judicial
(guia de depósito de fls. 169). Em seguida, intimem-se as partes para que digam sobre o
lado pericial, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Diligencie-se.
6 - 0006584-28.2009.8.08.0048 (048.09.006584-7) - Monitoria
Requerente: ISJB FACULDADE SALESIANA DE VITORIA
Requerido: ARILMA SANTANA FRANCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 78069/MG - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
Advogado(a): 84400/MG - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
para ciência e, no DIA 16/08/2012, a partir das 13:30 HORAS, comparfecer no Fórum
da Prainha, em Vila Velha-ES, (Fórum Desembargador Afronso Cláudio, situado na
Praça Almierante Tamandaré, Prainha, CVila Velha-ES), conforme pautas
disponibilizadas para cada um dos Juízes, munidos de todos os documentos que julgarem
pertinentes, cientes de as Audiência do turno vespertino serão realizadas a partir da 13:30
horas
SERRA, 3 DE JULHO DE 2012
JULIA GONCALVES E GONCALVES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº TELMELITA GUIMARAES ALVES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL
BALESTRERO
Lista: 0028/2012
1 - 0015191-93.2010.8.08.0048 (048.10.015191-8) - Ordinária
Requerente: KELLY CRISTINA FERREIRA SOUZA BARRETO
Denunciado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL LTDA
Requerido: GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10203/ES - HUDSON MARIANO CARNEIRO
Advogado(a): 072973/SP - LUCINEIDE MARIA A ALBUQUERQUE
Advogado(a): 13854/ES - MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES
Advogado(a): 000294B/ES - ROSEMARY MACHADO DE PAULA
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2012, às 14:30 horas.
Intimem-se todos. Diligencie-se. Intimem-se os advogados das partes através do Diário
da justiça, nos termos da portaria nº 003/2011, especificando que os advogados das
partes deverão comunicar aos seus clientes a data , o local, e o horário da audiência,
sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes,
salvo disposição em contrário
2 - 0010187-75.2010.8.08.0048 (048.10.010187-1) - Ordinária
Requerente: DANIELLE COMISSARIO RIZZI
Requerido: IDELFONSO DUTRA TEIXEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004640/ES - JOAO BATISTA GOMES
Advogado(a): 002083/ES - MARIO CEZAR MONTEIRO COSTA
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2012, às 14:30 horas.
Intimem-se
todos.
Diligencie-se.
Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria
nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus
clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício
ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário
3 - 0011124-51.2011.8.08.0048 (048.11.011124-1) - Obrigação de Fazer
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA
Requerido: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 004831/ES - IARA QUEIROZ
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Para tomar ciência do despacho:
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 28/08/2012 às 14:00 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de
audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos
procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo
disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado,
para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se.
4 - 0003521-87.2012.8.08.0048 (048.12.003521-6) - Revisão Contratual
Requerente: WANDERSON FERNANDO PEREIRA MIRANDA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALATO
Advogado(a): 17711/ES - VALERIA APARECIDA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 21/08/2012 às 13:55 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de
audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos
procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo
disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado,
para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se.
5 - 0032768-50.2011.8.08.0048 (048.11.032768-0) - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA
Requerido: VANIA CLAUDIA M RAMOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA
Advogado(a): 14562/ES - VICTOR SANTOS CALDEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 22/08/2012 às 13:50 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de
audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos
procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo
disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado,
para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se.
6 - 0030431-88.2011.8.08.0048 (048.11.030431-7) - Ordinária
Requerente: GENILTON RIBEIRO DE JESUS
Requerido: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): M3194000/ES - BRENO PERALTA VAZ
Advogado(a): 004727/ES - JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Para tomar ciência do despacho:
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 22/08/2012 às 13:30 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de
audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos
procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo
disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado,
para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se.
7 - 0021629-38.2010.8.08.0048 (048.10.021629-9) - Manutenção de Posse
Requerente: FABIO ANTONIO INACIO SOUZA
Requerido: IMOBILIARIA SAO FRANCISCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12280/ES - DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS
Advogado(a): 003511/ES - LUIZ FERNANDO GOULART
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/08/2012, às 14:30 horas.
Intimem-se todos. Diligencie-se. Intimem-se os advogados das partes através do Diário
da justiça, nos termos da portaria nº 003/2011, especificando que os advogados das
partes deverão comunicar aos seus clientes a data , o local, e o horário da audiência,
sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes,
salvo disposição em contrário
8 - 0013627-50.2008.8.08.0048 (048.08.013627-7) - Usucapião
Requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros
Requerido: MAPELLI ABRASIVOS SA e outros
147 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13752/ES - RODRIGO FURTADO DE MEDEIROS
Advogado(a): 492A/ES - WALMIR ANTONIO BARROSO
Para tomar ciência do despacho:
Reintero a determinação de cumprimento do despacho de fls. 164. Tendo em vista que a
empresa requerida, IMPAR PROJETOS 92 SPE LTDA, embora citada, não ofereceu
contestação a presente ação. Deste modo, o réu não ofereceu resposta, razão pela qual
decreto-lhe a revelia. Não contestando, o réu deixou de controverter os fatos afirmados
pelo autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de veracidade artigo 319 do
CPC. Assim, esses fatos são insuscetíveis de prova" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, in Código de processo civil e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007, p. 596). Degigno audiência para oitiva da testemunha para o
dia 15/08/2012 às 14:30 horas. Intime-se todos. Diligencie-se.
Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria
nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus
clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício
ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário
9 - 0010589-59.2010.8.08.0048 (048.10.010589-8) - Reivindicatória
Requerente: ALEXSANDER BARROS SILVEIRA
Requerido: HELENA PAULO GAMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16204/ES - BRUNA SANTOS AMORIM
Advogado(a): 161817/RJ - FABRICIO RIBEIRO DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
DEFIRO o pleito retro.Tendo em vista o disposto no art. 125, inciso IV, do CPC,
designo audiência especial de conciliação para o dia 16/08/2012 à 13:45 horas.Intimemse os advogados das partes através do Diário da Justiça nos termos da Portaria nº
03/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes
a data, o local e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou
mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário.
10 - 0007006-95.2012.8.08.0048 (048.12.007006-4) - Declaratória
Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL DE
LARAJEIRAS
Requerido: DANIELLE PIMENTA SARMENTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000016A/ES - EDISON ALVES FURTADO
Advogado(a): 7517/ES - JORGE TEIXEIRA NADER
Advogado(a): 16052/ES - LUANA MACHADO CAETANO
Advogado(a): 16312/ES - ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 22/08/2012 às 13:40 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de
audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos
procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo
disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado,
para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se.
11 - 0005517-23.2012.8.08.0048 (048.12.005517-2) - Revisão Contratual
Requerente: GILMAR ROCHA DE SOUZA
Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência do despacho:
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 29/08/2012 às 13:30 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de
audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos
procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo
disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado,
para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se.
12 - 0022281-55.2010.8.08.0048 (048.10.022281-8) - Anulatória
Requerente: MARIO SERGIO BENTO e outros
Requerido: VOLKSWAGEM DO BRASIL SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008847/ES - DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Advogado(a): 15332/ES - SIMAO PERPETUO DE CASTRO PIRES
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia
28/08/2012
às
14:15.
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria
nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus
clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício
ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário
13 - 0000490-30.2010.8.08.0048 (048.10.000490-1) - Indenizatória
Requerente: SANDRA MARIA BRITO MELO e outros
Denunciado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Requerido: VITORIA APART HOSPITAL SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 103934/SP - CARLOS EDUARDO FRANÇA
Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM
Advogado(a): 001801/ES - JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a): 17370/ES - RAFAEL AMBROSIO GAVA
Advogado(a): 16594/ES - THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS
SOARES
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista a certidão retro, designo nova audiência preliminar para o dia
16/08/2012, às 14:00 horas. O ato será realizado na Sala de Audiência da 3ª (terceira)
Vara Cível da Serra (Fórum da Serra – Fó rum Desembargador João Manoel de Carvalho,
nº 250, Centro, Serra/ES – Serra Sede). INTIMEM-SE os advogados das partes através
do Diário da Justiça nos termos da Portaria nº 03/2011, especificando que os advogados
das partes deverão comunicar aos seus clientes a data, o local e o horário da audiência,
sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes,
salvo disposição em contrário.
14 - 0022124-82.2010.8.08.0048 (048.10.022124-0) - Possessória
Requerente: MARIO FORZA
Requerido: COMPOSÉ REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13497/ES - ELIASIBE COSTA VIEIRA
Advogado(a): 15064/ES - VINICIUS PERIM DE MORAES
Para tomar ciência do despacho:
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 28/08/2012 às 13:45 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de
audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos
procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo
disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado,
para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se.
15 - 0012093-03.2010.8.08.0048 (048.10.012093-9) - Indenizatória
Requerente: JAKELINE DA SILVA SANTIAGO e outros
Denunciado: HDI SEGUROS S/A - HDI AUTO PERFIL - VITORIA
Requerido: AUTO POSTO CATAVENTO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 16098/ES - LEONARDO BARBIERI
Advogado(a): 008059/ES - MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA
Do despacho de fls 246, que determinou a intimação da autora e da denunciada, para em
10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como ficam intimados da
audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2012, as 14:30 horas.
Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria
nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus
clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício
ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário
16 - 0021401-63.2010.8.08.0048 (048.10.021401-3) - Obrigação de Fazer
Requerente: ROSANGELA MARIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA
Requerido: MARIA DALILA MANSUR e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12444/ES - LUIZ DA SILVA MUZI
Advogado(a): 003511/ES - LUIZ FERNANDO GOULART
Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS
Para tomar ciência do despacho:
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 21/08/2012 às 13:45 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de
audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos
procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo
disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado,
para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se.
17 - 0002392-47.2012.8.08.0048 (048.12.002392-3) - Exceção de Incompetência
Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA
148 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerido: BANCO SANTANDER LEASING SA
apresentar contrarrazões à apelação juntada aos autos.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Para tomar ciência do despacho:
Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias, nos termos do art. 308 do diploma processual civil.
25 - 0006556-26.2010.8.08.0048 (048.10.006556-3) - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI
Requerido: MIRO MARCIO PEREIRA
18 - 0024365-29.2010.8.08.0048 (048.10.024365-7) - Ordinária
Requerente: ZENILDA PEREIRA COSTA
Requerido: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006223/ES - RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado aos autos às fls 113/124.
19 - 0000601-43.2012.8.08.0048 (048.12.000601-9) - Obrigação de Fazer
Requerente: JUCINALDO CARNEIRO DA CUNHA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005252/ES - MARIA DAS GRACAS FRINHANI
Para tomar ciência do despacho:
INTIME-SE a parte autora para esclarecer a incompatibilidade do endereço descrito na
petição inicial e do documento de fls. 27/29.
Consigne que a inconsistência de endereço pode caracterizar fraude processual e ofensa
ao princípio do Juiz Natural, podendo acarretar multa e instauração do necessário
inquérito, na forma do art. 14, do CPC, para que se cumpra, assim os termos do artigo
282, inciso II C/C o artigo 284 e seu parágrafo único, todos do CPC.
20 - 0032875-94.2011.8.08.0048 (048.11.032875-3) - Revisional
Requerente: MARIA DA PENHA PETRONETTO
Requerido: BANCO CITIBANK S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17774/ES - RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE
ENTENDER
DE
DIREITO,
HAJA
VISTA
DEVOLUÇÃO
DA
CORRESPONDÊNCIA PELOS CORREIOS, COM A INFORMAÇÃO DE QUE O
REQUERIDO MUDOU-SE.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 - 0018415-64.1995.8.08.0048 (048.97.018415-5) - Cumprimento de Sentença
Requerente: CVC-COMERC DE VEIC CAPIXABA LTDA
Requerido: VICENTE ROCHA CAMPELO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
PARA EM 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PREVIAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO VALOR
DE R$ 111,06 (CENTO E ONZE REAIS E SEIS CENTAVOS), SOB PENA DE
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
27 - 0019671-71.1997.8.08.0048 (048.97.019671-2) - Cumprimento de Sentença
Exequente: BRUNO DE PINHO E SILVA
Requerente: MADEIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA e outros
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7077/ES - BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a): 000158B/ES - LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
Advogado(a): 1322/ES - RODRIGO LOUREIRO MARTINS
TODOS OS DOUTOS ADVOGADOS DA DECISÃO DE FLS 244/246 E DO
DESPACHO DE FLS 247, BEM COMO A PARTE REQUERIDA, (BANCO DO
BRASIL S/A) PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Nº 912022048,
NO VALOR DE R$ 160,79 (CENTO E SESSENTA REAIS E SETENTA E NOVE
CENTAVOS), NO PRAZO LEGAL.
SERRA, 3 DE JULHO DE 2012
JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-**********-
21 - 0023248-66.2011.8.08.0048 (048.11.023248-4) - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Requerido: MONSTESQUIEU DE SOUZA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16454/ES - IGOR DA SILVA VIEIRA
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE
ENTENDER DE DIREITO, QUANTO AOS TERMOS DA CERTIDÃO DA LAVRA
DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FLS 53 VERSO
22 - 0017874-69.2011.8.08.0048 (048.11.017874-5) - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: REALIZA CONSTRUTORA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE
ENTENDER DE DIREITO, QUANTO AOS TERMOS DA CERTIDÃO DA LAVRA
DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FLS 46.
23 - 0030345-20.2011.8.08.0048 (048.11.030345-9) - Execução Extrajudicial
Exequente: VALTER LUIZ PEREIRA
Executado: SOLANGE FERNANDES MORAIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003652/ES - JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
Advogado(a): 11977/ES - MARLAY PEREIRA DE AZEVEDO
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE
ENTENDER DE DIREITO, QUANTO AOS TERMOS DA CERTIDÃO DA LAVRA
DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FLS 08 VERSO e 09.
24 - 0013578-43.2007.8.08.0048 (048.07.013578-4) - Reintegratória
Requerente: SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: METALURGICA ATAIDE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009579/ES - LEONARDO NUNES MARQUES
Advogado(a): 008793/ES - RICARDO BARROS BRUM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO
AV. PRES. VARGAS, 250 - CENTRO - SERRA - ES - CEP: 29176-090
TELEFONE(S): 3291-5542 - RAMAL: 230
EMAIL: [email protected]
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE 20 DIAS
Nº DO PROCESSO: 0002293-77.2012.8.08.0048 (048.12.002293-3)
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: WANDERLEIA SAIBEL
REQUERIDO: CARLOS AMADEU VITORIO
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 4ª VARA CÍVEL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI ETC.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
QUE
FICA(M)
DEVIDAMENTE
CITADO(S)
OS
TERCEIROS
EVENTUALMENTE INTERESSADOS, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE
AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO .
BEM
IMÓVEL CONSTITUÍDO PELA QUADRA 607, LOTE 10, COM ÁREA
DE 200,00 M², LOCALIZADO NA RUA DOURADOS, Nº 82, BAIRRO
BARCELONA, SERRA/ES, SOBRE O QUAL ESTÁ EDIFICADA A RESIDÊNCIA
DO USUCAPIENTE COM ÁREA DE 60,36 M², CONFRONTANDO-SE PELA
FRENTE COM A RUA DOURADO; PELOS FUNDOS COM APP (ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE), PELO LADO DIREITO COM LOTE 09 DE
PROPRIEDADE DO SR. VALDOMIRO MUNIZ DA ROCHA; DO LADO
ESQUERDO COM LOTE 11, DE PROPRIEDADE DO SR. SIMÃO ZIMERMAN.
ADVERTÊNCIAS
A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE
15 (QUINZE) DIAS, FINDA A DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ; B) REVELIA:
NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA
PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA
149 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
DESPACHO
FL: 1) CITE-SE, POR CORRESPONDÊNCIA, MEDIANTE AVISO DE
RECEBIMENTO,
OS
REQUERIDOS
E
SEUS
CÔNJUGES
OU
COMPANHEIROS(AS), BEM COMO OS CONFINANTES E SEUS CÔNJUGES/
COMPANHEIROS(AS); 2) CITE(M)-SE POR EDITAL OS TERCEIROS
EVENTUALMENTE INTERESSADOS E OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E
SEUS CÔNJUGES/COMPANHEIROS(AS); 3) DÊ-SE CIÊNCIA ÀS FAZENDAS
PÚBLICAS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, QUE DEVERÃO
MANIFESTAR-SE SOBRE INTERESSE NA CAUSA, REMETENDO-LHES CÓPIA
DA PLANTA E; 4) ABRA-SE VISTA AO ILUSTRE REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 18 DE MAIO DE 2012.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA JUIZ DE DIREITO
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE
EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E,
PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
SERRA-ES, 25/06/2012
GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO
CHEFE DE SECRETARIA
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA
CHEFE DE SECRETARIA: GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO
Lista: 0022/2012
1 - 0009062-04.2012.8.08.0048 (048.12.009062-5) - Consignação em Pagamento
Consignante: FRANCISCO RUFINO NETO
Consignado: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17423/ES - LORENA FAIAN LAMBERTI
Para tomar ciência da decisão:
De fls.69: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
2 - 0008878-48.2012.8.08.0048 (048.12.008878-5) - Revisão Contratual
Requerente: ULISSES DO ROSARIO SOUZA
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON
Para tomar ciência da decisão:
De fls.36:Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
3 - 0008877-63.2012.8.08.0048 (048.12.008877-7) - Revisão Contratual
Requerente: SEBASTIAO AGTON FERREIRA DE OLIVEIRA
Requerido: BFB LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON
Para tomar ciência da decisão:
De fls.33: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
4 - 0008678-41.2012.8.08.0048 (048.12.008678-9) - Revisional
Requerente: LEDENIR GOBO DE FARIA
Requerido: BANCO FIAT SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17556/ES - ELIEZER BORRET
Para tomar ciência da decisão:
De fls.27: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial
para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; II) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
5 - 0008568-42.2012.8.08.0048 (048.12.008568-2) - Revisão Contratual
Requerente: GILMAR DE MATOS VIEIRA
Requerido: BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 87713/RJ - SHIRLEY VASCONCELOS PASSOS BARROS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.65: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do
patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo
5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
6 - 0008521-68.2012.8.08.0048 (048.12.008521-1) - Revisão Contratual
Requerente: MARCOS ANTONIO AZEREDO ROSARIO
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.21: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
7 - 0008497-40.2012.8.08.0048 (048.12.008497-4) - Revisão Contratual
Requerente: DORCINA BARCELLOS BAPTISTA
150 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.27: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial
para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão e, em ato
contínuo, juntar aos autos comprovante de residência em nome da Autora; II) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
8 - 0009334-95.2012.8.08.0048 (048.12.009334-8) - Revisão Contratual
Requerente: NEUDINEIA AUGUSTA DE SOUZA LOUZADA
Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI
Para tomar ciência da decisão:
De fls.57: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, comprovando sua
aposentadoria, através da colação dos contracheques dos seus proventos; 2.2) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
9 - 0009631-05.2012.8.08.0048 (048.12.009631-7) - Revisão Contratual
Requerente: TANIA MARIA DE SOUZA ARAUJO
Requerido: BANCO ITAU S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.16: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
10 - 0011194-34.2012.8.08.0048 (048.12.011194-2) - Cautelar
Requerente: DANIEL FERREIRA FRANCISCO
Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - BV
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.14: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
11 - 0016858-46.2012.8.08.0048 (048.12.013043-9) - Cautelar
Requerente: ALDINO DE JESUS SA
Requerido: BANCO ITAU SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.13: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
12 - 0006675-16.2012.8.08.0048 (048.12.006675-7) - Revisão Contratual
Requerente: DILMA MARIA LOTH JUSTINO
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
De fls.51: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
13 - 0009905-66.2012.8.08.0048 (048.12.009905-5) - Revisão Contratual
Requerente: RAIMUNDA CARDOSO MACHADO LIMA
Requerido: BANCO BRADESCO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002998/ES - ELIEZER BORRE
Para tomar ciência da decisão:
De fls.28: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial
para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; II) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
14 - 0010034-71.2012.8.08.0048 (048.12.010034-1) - Revisão Contratual
Requerente: PAULO CELSO DE JESUS OLIVEIRA
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.22: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos
151 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
comprovante de residência em nome da parte autora; 2.2) acostar declaração do patrono
de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c
art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos
autos através de cópia do contracheque, a inexistência de capacidade financeira, ou; 3)
efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES).
15 - 0007510-04.2012.8.08.0048 (048.12.007510-5) - Ordinária
Requerente: JOSE EDUARDO RIBEIRO
Requerido: HSBC BANK BRASIL SA
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
De fls.30: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
19 - 0016596-96.2012.8.08.0048 (048.12.005304-5) - Revisão Contratual
Requerente: JONIESLEY MEIRELES DA SILVA
Requerido: BV FINANCEIRA S/A
16 - 0007495-35.2012.8.08.0048 (048.12.007495-9) - Revisão Contratual
Requerente: GLAUCIA BARREIRO RISSI
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
21 - 0018247-03.2011.8.08.0048 (048.11.018247-3) - Exceção de Incompetência
Requerente: MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outros
Requerido: SILEA LINO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON
Para tomar ciência da decisão:
De fls.34: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11950/ES - MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
17 - 0010918-03.2012.8.08.0048 (048.12.010918-5) - Revisão Contratual
Requerente: FABIO LUIZ DAVI
Requerido: BV FINANCEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES
Para tomar ciência da decisão:
De fls.76: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
18 - 0011084-35.2012.8.08.0048 (048.12.011084-5) - Consignação em Pagamento
Consignante: MARIA APARECIDA DE ASSIS AMORIM RAMALHO
Consignado: BANCO FIAT SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.31:Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16213/ES - DIEGO HENRIQUE ARAUJO
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
20 - 0003740-03.2012.8.08.0048 (048.12.003740-2) - Cautelar
Requerente: MARCOS DA CONCEICAO
Requerido: BANCO SANTANDER SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
22 - 0003532-19.2012.8.08.0048 (048.12.003532-3) - Revisão Contratual
Requerente: WESNILANDE SOUZA ROCHA
Requerido: BV FINANCEIRA S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA
Advogado(a): 17463/ES - PAULA MARIA PEIXOTO RIBEIRO SCHMILDT
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
23 - 0027733-80.2009.8.08.0048 (048.09.027733-5) - Indenizatória
Requerente: ALEX SANDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA
Denunciado: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Requerido: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
Advogado(a): 16295/ES - ALINE DEVENS CABRAL
Advogado(a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMAO
FICA INTIMADO PARA COMPARECER A PERICIA DESIGNADA NOS AUTOS,
A SER REALIZADA NO DIA 02.08.2012, ÀS 16:30 HORAS NO CULSULTÓRIO
DO DR. CARLOS ORLANDO NETO, SITUADO NA RUA ANÍSIO FERNANDES
COELHO, 365, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA/ES, TEL. 3345-8069.
24 - 0029701-77.2011.8.08.0048 (048.11.029701-6) - Impugnação
Requerente: BONE SURGERY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15387/ES - VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
25 - 0028838-24.2011.8.08.0048 (048.11.028838-7) - Consignação em Pagamento
Consignante: SEBASTIAO ANTONIO ALVES
Consignado: BANCO FINASA S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
Para tomar ciência do despacho:
De fls.116: Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o
pedido de desistência de fls. 114, na forma do art. 267, §4º do CPC.
26 - 0000923-63.2012.8.08.0048 (048.12.000923-7) - Busca e Apreensão
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
152 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Requerido: FABIANO DE MEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
De fls.48: Tendo em vista que o processo supracitado segue conexamente com a ação de
Revisão Contratual nº 048.11.029843-6, declino a competência para o julgamento dos
autos ao juízo de Jaguaré/ES, como pode ser apreciado em decisão proferida na
revisional de contrato.
27 - 0007403-57.2012.8.08.0048 (048.12.007403-3) - Exibitória
Requerente: ELENILTON DE JESUS SOUZA
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência do despacho:
De fls.20: Intime-se o Autor para emendar a inicial, em prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento (Art. 284, §º único do CPC), emendar a inicial carreando aos autos
elementos mínimos comprobatórios da existência de relação contratual com a parte
requerida (v.g.boletos de pagamentos das parcelas).
28 - 0003232-57.2012.8.08.0048 (048.12.003232-0) - Exibitória
Requerente: EZEQUIAS SILVA NASCIMENTO
Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
29 - 0005459-20.2012.8.08.0048 (048.12.005459-7) - Revisão Contratual
Requerente: ISRAEL FREITAS DE SA
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10066/ES - CAROLINE MEDICE VAZ
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
30 - 0002694-76.2012.8.08.0048 (048.12.002694-2) - Revisão Contratual
Requerente: PATRICIA SALOMAO
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
31 - 0006133-95.2012.8.08.0048 (048.12.006133-7) - Ordinária
Requerente: MARIA AREADINA COSVOSK VALADARES
Requerido: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15506/ES - NATANAEL FERREIRA NUNES
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
32 - 0003529-64.2012.8.08.0048 (048.12.003529-9) - Revisão Contratual
Requerente: NADIA SILVA SANTOS
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
33 - 0000734-85.2012.8.08.0048 (048.12.000734-8) - Exceção de Incompetência
Requerente: NOVA GAS AUTO TECNICA LTDA
Requerido: TOMASETTO ACHILLE DO BRASIL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 101446/RJ - SANDRO PINTO DRUMOND CRESPO
Para efetuar o pagamento das custas periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
34 - 0009003-16.2012.8.08.0048 (048.12.009003-9) - Revisão Contratual
Requerente: ELISIO CIPRIANO SIQUEIRA JUNIOR
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14904/ES - THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT
Para tomar ciência da decisão:
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
De fls.40: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
35 - 0008931-29.2012.8.08.0048 (048.12.008931-2) - Revisão Contratual
Requerente: PABLO BRUM RIBEIRO ALVES
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.23: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
36 - 0008904-46.2012.8.08.0048 (048.12.008904-9) - Revisão Contratual
Requerente: DIONES DE SOUZA RODRIGUES
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON
Para tomar ciência da decisão:
De fls.32: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
37 - 0007566-37.2012.8.08.0048 (048.12.007566-7) - Revisão Contratual
Requerente: SEBASTIAO BATISTA FILHO
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
38 - 0008905-31.2012.8.08.0048 (048.12.008905-6) - Revisão Contratual
Requerente: PAULO SERGIO BRITO DOS SANTOS e outros
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON
153 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Para tomar ciência da decisão:
De fls.35: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do
patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo
5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
39 - 0008919-15.2012.8.08.0048 (048.12.008919-7) - Revisão Contratual
Requerente: CREMILSON SANTINE DA COSTA
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.21: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
40 - 0008352-81.2012.8.08.0048 (048.12.008352-1) - Revisão Contratual
Requerente: MARCOS PAULO VIEIRA SOUZA
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.49: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, juntando aos autos
comprovante de residência em nome da parte autora; 2.2) acostar declaração do patrono
de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c
art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos
autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis
a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES).
41 - 0008308-62.2012.8.08.0048 (048.12.008308-3) - Consignação em Pagamento
Consignante: ELIZANGELA DE ASSIS PEREIRA
Consignado: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17423/ES - LORENA FAIAN LAMBERTI
Para tomar ciência da decisão:
De fls.103: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal
de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
42 - 0009292-46.2012.8.08.0048 (048.12.009292-8) - Revisão Contratual
Requerente: EDSON FERREIRA DA CRUZ
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002998/ES - ELIEZER BORRE
Para tomar ciência da decisão:
De fls.30/31: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal
de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial
para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão e, em ato
contínuo, juntar aos autos comprovante de residência em nome do Autor; II) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
43 - 0009309-82.2012.8.08.0048 (048.12.009309-0) - Revisão Contratual
Requerente: LEONARA ANDRADE DE ARAUJO
Requerido: BANCO FIAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.24: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão
e, em ato contínuo, juntar aos autos comprovante de residência em nome da autora; 2.2)
acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte,
na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
44 - 0010271-08.2012.8.08.0048 (048.12.010271-9) - Cobrança
Requerente: COOPSIDER - COOPERATIVA DE ECON CRED MUTUO
EMPREGAD CST LTDA
Requerido: AILTON ANTUNES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Para tomar ciência do despacho:
De fls.78: Intime-se a autora para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257 c/c CNCGJES, art. 116, II).
45 - 0010402-80.2012.8.08.0048 (048.12.010402-0) - Revisional
Requerente: WILDSON DA ROCHA MAIA
Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.30: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do
patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo
5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
46 - 0003265-47.2012.8.08.0048 (048.12.003265-0) - Revisão Contratual
Requerente: CARLOS DAVIS DA SILVA
Requerido: BANCO SAFRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17463/ES - PAULA MARIA PEIXOTO RIBEIRO SCHMILDT
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
154 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
47 - 0003470-76.2012.8.08.0048 (048.12.003470-6) - Revisão Contratual
Requerente: JOSE JADIEL ALVES
Requerido: SANTANDER FINANCIAMENTOS S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10066/ES - CAROLINE MEDICE VAZ
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
48 - 0006378-09.2012.8.08.0048 (048.12.006378-8) - Revisão Contratual
Requerente: RONALDO DAUDT
Requerido: ACFI - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18047/ES - CYNTIA D AMBROSIO
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
49 - 0003261-10.2012.8.08.0048 (048.12.003261-9) - Revisão Contratual
Requerente: GENY LUIZA DIAS
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
50 - 0003646-55.2012.8.08.0048 (048.12.003646-1) - Revisão Contratual
Requerente: FELICIANO FERREIRA
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
51 - 0002702-53.2012.8.08.0048 (048.12.002702-3) - Revisão Contratual
Requerente: ELVIO DE ALMEIDA COSTA
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT
Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
52 - 0009098-46.2012.8.08.0048 (048.12.009098-9) - Revisão Contratual
Requerente: ERIVALDO DE JESUS MONTEIRO
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.51: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, juntando aos autos
comprovante de residência em nome da parte autora; 2.2) acostar declaração do patrono
de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c
art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos
autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis
a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES).
53 - 0009088-02.2012.8.08.0048 (048.12.009088-0) - Revisional
Requerente: ANTONIO JOSE ALVES FEITOSA
Requerido: BV FINANCEIRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.32: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
54 - 0009046-50.2012.8.08.0048 (048.12.009046-8) - Revisão Contratual
Requerente: FLAUBERT LOUBACK DO VALE
Requerido: BANCO SANTANDER S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
55 - 0009005-83.2012.8.08.0048 (048.12.009005-4) - Revisão Contratual
Requerente: DELAREY SOEIRO DE CASTRO
Requerido: BANCO SANTANDER SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.15: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
56 - 0009049-05.2012.8.08.0048 (048.12.009049-2) - Revisão Contratual
Requerente: PAULO CESAR RIBEIRO FERNANDES
Requerido: BANCO FINASA S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do
patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo
5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
57 - 0009818-13.2012.8.08.0048 (048.12.009818-0) - Revisional
Requerente: CLAUDINO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
155 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
58 - 0007603-64.2012.8.08.0048 (048.12.007603-8) - Revisão Contratual
Requerente: NALMIR FERREIRA DA CRUZ
Requerido: BANCO J SAFRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.26: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
59 - 0008907-98.2012.8.08.0048 (048.12.008907-2) - Revisão Contratual
Requerente: ELIANO DE JESUS FERREIRA
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.25: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
60 - 0008874-11.2012.8.08.0048 (048.12.008874-4) - Revisão Contratual
Requerente: UILSON PEREIRA DOS SANTOS
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
Para tomar ciência da decisão:
De fls.36: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos
comprovante de residência em nome da parte autora; 2.2) acostar declaração do patrono
de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c
art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos
autos através de cópia do contracheque, a inexistência de capacidade financeira, ou; 3)
efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES).
61 - 0009618-06.2012.8.08.0048 (048.12.009618-4) - Revisão Contratual
Requerente: JOAO SANTOS
Requerido: BANCO ITAU S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
62 - 0007164-53.2012.8.08.0048 (048.12.007164-1) - Revisão Contratual
Requerente: WELLINGTON DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15049/ES - PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.28: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos
comprovante de residência em nome da parte autora e; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
63 - 0007231-18.2012.8.08.0048 (048.12.007231-8) - Revisão Contratual
Requerente: WALLACE MENDES GUEZ
Requerido: BANCO FINASA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12179/ES - DANIELLE GOBBI
Para tomar ciência da decisão:
De fls.42: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no Art. 259, V, do CPC, adequando o valor da
causa à pretensão posta em juízo; 2.2) emendar a petição inicial para cumprir o disposto
no art. 282, II do CPC, juntando aos autos comprovante de residência em nome da parte
autora; 2.3) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe
incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº.
1.060/50 e; 2.4) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade
financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n.
1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3)
efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES).
64 - 0007235-55.2012.8.08.0048 (048.12.007235-9) - Revisão Contratual
Requerente: ROGERIO BARBOSA ALVES
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12179/ES - DANIELLE GOBBI
Para tomar ciência da decisão:
De fls.44: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
65 - 0003250-78.2012.8.08.0048 (048.12.003250-2) - Revisão Contratual
Requerente: GERCIO SOUZA VIEIRA
Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.31/32: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal
de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que
seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição
156 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos comprovante
de residência; II) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe
incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº.
1.060/50 e; III) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade
financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n.
1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV)
efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES).
66 - 0007568-07.2012.8.08.0048 (048.12.007568-3) - Revisão Contratual
Requerente: AURENILDO ALVARENGA NUNES
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.14/15: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal
de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
67 - 0009918-65.2012.8.08.0048 (048.12.009918-8) - Exibitória
Requerente: ODSON MEDEIROS COSTA DE JESUS
Requerido: BV FINANCEIRA SA FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.14: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
68 - 0005270-42.2012.8.08.0048 (048.12.005270-8) - Revisão Contratual
Requerente: DEMIVAL LUIZ DE ALVARENGA
Requerido: BANCO SANTANDER S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.24/25: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal
de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que
seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição
inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, comprovando sua aposentadoria,
através da colação dos contracheques dos seus proventos; II) acostar declaração do
patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo
5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
69 - 0009625-95.2012.8.08.0048 (048.12.009625-9) - Revisão Contratual
Requerente: JOAO BATISTA ATAIDE DE SA
Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10066/ES - CAROLINE MEDICE VAZ
Para tomar ciência da decisão:
De fls.64: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do
patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo
5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
70 - 0007815-85.2012.8.08.0048 (048.12.007815-8) - Revisional
Requerente: ELISANGELA VARGAS LEAL
Requerido: REAL LEASING S/A (AYMORE FINANCIAMENTOS)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11896/ES - RAPHAEL ELER ROSSOW
Para tomar ciência da decisão:
De fls.59: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
71 - 0007331-70.2012.8.08.0048 (048.12.007331-6) - Revisional
Requerente: AQUILES MOHEN
Requerido: BANCO J SAFRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.25: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
72 - 0011944-36.2012.8.08.0048 (048.12.011944-0) - Revisão Contratual
Requerente: SERGIO DA LUZ SILVA
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13139/ES - REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.54: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino
sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a
parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial
para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, comprovando sua aposentadoria, através
da colação dos contracheques dos seus proventos e, em ato contínuo, juntar aos autos
comprovante de residência em nome do Autor; II) acostar declaração do patrono de que
aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º,
inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar documentalmente nos autos a
inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS
(Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal
finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES).
73 - 0007845-23.2012.8.08.0048 (048.12.007845-5) - Revisão Contratual
Requerente: EDIVALDO MAGRI
Requerido: BANCO ITAULEASING S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
157 Quinta-Feira
05 de julho de 2012
Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI
Para tomar ciência da decisão:
De fls.45: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
74 - 0007646-98.2012.8.08.0048 (048.12.007646-7) - Revisão Contratual
Requerente: FABIANA GOMES AMORIM
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17033/ES - KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.40: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos
comprovante de residência em nome da parte autora, em ato contínuo, cópia do
documento de identificação ; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo
gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos
da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de
capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da
Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3)
efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES).
75 - 0007605-34.2012.8.08.0048 (048.12.007605-3) - Revisão Contratual
Requerente: THIAGO MATIAS SANTOS
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.34: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na
forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar
documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de
trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de
trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116,
CNCGJES).
76 - 0007467-67.2012.8.08.0048 (048.12.007467-8) - Cautelar
Requerente: JOSE MARIA VIEIRA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
De fls.19: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
77 - 0007491-95.2012.8.08.0048 (048.12.007491-8) - Revisão Contratual
Edição nº 4306
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerente: RODRIGO POSSATI BEZERRA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da decisão:
De fls.25: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão;
2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3)
comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via
carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50),
contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c
art. 116, CNCGJES).
78 - 0009315-89.2012.8.08.0048 (048.12.009315-7) - Revisão Contratual
Requerente: HUMBERTO NEVES LOPES
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18047/ES - CYNTIA D AMBROSIO
Para tomar ciência da decisão:
De fls.49: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1)
sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a
petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos
comprovante de residência em no
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DIÁRIO DA JUSTIÇA - Tribunal de Justiça do Espírito Santo