QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2012 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4306 - ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MANOEL ALVES RABELO DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT SUPLENTE: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU MEMBRO: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES SUPLENTE: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA HERMINIA MARIA SILVEIRA AZOURY MEMBRO: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO SUPLENTE: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS SUPLENTE: REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS MEMBRO: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO SUPLENTE: JUIZ BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS 2 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO D DO ESPÍRI ITO SANTO O PODE ER JUDICI IÁRIO TRIBU NAL DE JU USTIÇA ARIA JUDICIÁRIA SECRETA Orde em de Serrviço nº 00 01/2012 Vitória,, 04 de jullho de 201 12. etivando melhorias s no ate endimento às solicitações de proce essos Obje adm ministrativo os ao Arqu uivo Admin nistrativo deste Egrrégio Tribu unal de Justiça que encontra-se localizado no Prédio da a Egrégia Correged doria-Gera al da Justiça, fica estabelecid do que som mente a Secretaria S de Gestão o de Pesso oas e Coordenad dorias vinc culadas p poderão so olicitar ex xpedientess, process sos e às C dem mais docum mentos ad dministrat ivos, tend do em vis sta que o os docume entos arqu uivados diz zem respe eito a serv idores e magistrado m os. solicitações s ao Arquivo Adminiistrativo deverão se er encamin nhadas atrravés As s “ dministrati [email protected]” pelo Secrretário, pelos p de email “arquivoad es e pelos Chefes de Seçã ão da Secretaria d de Gestão o de Coorrdenadore Pess soas, às Segundas S , Quartass e Sexta as-Feiras, estabeleccida na ta abela (Ane exo I) destta Ordem de Serviço o. s o devido o desarquivamento,, o Arquiv vo Adminis strativo en ncaminharrá os Após docu umentos do d solicita ante por m meio da Mensageriia “SRM”, que ocorrerá diariiamente às 17:30 h. dientes, processos p e demaiss docume entos Fica estabelecido que os exped adm ministrativo os deverão o ser enca aminhados s para arq quivamentto somentte às Terç ças e Quintas-Feiras, por meio o da Mensageria “ SRM” às 13 3:30 h. Michel ly Ribeiro o Lima Secre tária Judiciária 5 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORMULÁRIO PARA PEDIDOS DE PROCESSOS E EXPEDIENTES NOME DO SERVIDOR ASSUNTO Nº PROTOCOLO TJ OU CORREGEDORIA DATA DE SERVIDOR DO ENTRADA DO T. JUSTIÇA OU PROT. NO SETOR CORREGEDORIA 6 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 7 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONVOCAÇÃO O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, convoca todos(as) os(as) Magistrados(as) das Varas de Infância e Juventude para o Seminário “JUSTIÇA RESTAURATIVA EM DEBATE” a ser realizado no dia 06 de Julho (sexta-feira) das 08h às 12h30min, no Salão do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal. Para inscrições, click aqui ou pelos telefones 3334-2136/2137. Vitória, 02 de Julho de 2012. DES. PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente do TJ/ES 8 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 2091 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. SANDRA SANTOS SOUZA MARTINS, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, nos eventuais impedimentos e afastamentos do titular, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201200316012. ATO Nº 2092 /12 - CESSAR OE EFEITOS DO ATO Nº 649/2012, publicado no DJ do dia 15/02/12 que designou de forma excepcional, a Sra. IANNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, nos eventuais impedimentos e afastamentos do titular, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201200316012. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 02 de julho de 2012 ATO Nº 2095 /12 - PRORROGAR a disposição do Sr. JUDSON JOÃO DO NASCIMENTO, Auxiliar Judiciário QS - Serviços Gerais da Diretoria do Foro do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na Comissão de Enquadramento e Promoção (CEPRO), pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 18/06/12, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº 201000604833. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 04 de julho de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ERRATA ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ERRATA: Na redação do ato nº 1672/2012 publicado no “DJ” de 15/05/12, referente a Sra. IZABELA ANDRADE MONJARDIM CAVALCANTI. ONDE SE LÊ: IZABELA ANDRADE MONJARDIM CAVALCANTE DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 2093 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. MARIA NILMA VALLANDRO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no período de 29/02/12 a 29/03/12, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200800949102. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 28 de junho de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 2094 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. SARA CHEQUER BOU-HABIB, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado para o exercício da função gratificada de Chefe da Contadoria Substituta da Comarca de Iúna, de 2ª Entrância, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir de 30/03/12, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201200135016 PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 02 de julho de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE LEIA-SE: IZABELA ANDRADE MONJARDIM CAVALCANTI P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 28 de junho de 2012. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 017/2012-E O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DETERMINA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUE INCLUA, NO COMPETENTE ORÇAMENTO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 268.014,52 (DUZENTOS E SESSENTA E OITO MIL, QUATORZE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 28/01/2010, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 0001949-46.2012.8.08.0000, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 13/06/2012, ORIUNDO DO PROCESSO Nº 024.980.197.040, PARA PAGAMENTO A MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, JOSE TENÓRIO DOS SANTOS FILHO, KARINA TENÓRIO DOS SANTOS E MARIA JOSE TENÓRIO DOS SANTOS E DRS. SERVINO MIGUEL E OUTRO, POR SER DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 06/08/2011, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº 62/2009, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA, 02 DE JULHO DE 2012. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU PRESIDENTE 9 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PORTARIA Nº 018/2012-E DETERMINA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA QUE INCLUA NO COMPETENTE ORÇAMENTO A IMPORTÂNCIA DE R$ 289.143,07 (DUZENTOS E OITENTA E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETE CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 29/05/2012, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 0002004-94.2012.8.08.0000, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 20/06/2012, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, ORIUNDO DO PROCESSO Nº 024.050.114.172, PARA PAGAMENTO A ELVECIO FERNANDES DA SILVA E DR. LAURINDO FRANCISCO MOURA, POR SER DEVEDOR O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 03/05/2011, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº 62, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DETERMINA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUE INCLUA, NO COMPETENTE ORÇAMENTO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 217.326,05 (DUZENTOS E DEZESSETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINCO CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 11/06/2012, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 0001995-35.2012.8.08.0000, DE NATUREZA COMUM, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 18/06/2012, ORIUNDO DO PROCESSO Nº 024.990.129.157, PARA PAGAMENTO A CARLOS JOSÉ PEREIRA E DR. JOÃO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO, POR SER DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 01/03/2012, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº 62/2009, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA, 02 DE JULHO DE 2012. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE VITÓRIA, 02 DE JULHO DE 2012. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -**********PORTARIA Nº 058/2012 - A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PORTARIA Nº 019/2012-E O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DETERMINA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUE INCLUA, NO COMPETENTE ORÇAMENTO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 19.725,37 (DEZENOVE MIL, SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 15/04/2011, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 0002000-57.2012.8.08.0000, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 18/06/2012, ORIUNDO DO PROCESSO Nº 035.090.080.736, PARA PAGAMENTO A LUCIA MARIA MELO DE SOUZA, POR SER DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 15/042012, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº 62/2009, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE DETERMINA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS QUE INCLUA NO COMPETENTE ORÇAMENTO A IMPORTÂNCIA DE R$ 198.070,73 (CENTO E NOVENTA E OITO MIL, SETENTA REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 21/06/2011, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 0001889-73.2012.8.08.0000, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 12/06/2012, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA ORIUNDO DO PROCESSO Nº . 024.020.115.523, PARA PAGAMENTO A SÉRGIO LUIZ GUIGNI E DRS. JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, POR SER DEVEDOR(A), EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 14/02/2012, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº 62/2009 E 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2012 VITÓRIA, 02 DE JULHO DE 2012. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 060/2012 - A PORTARIA Nº 036/2012- M 10 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DETERMINA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS QUE INCLUA NO COMPETENTE ORÇAMENTO A IMPORTÂNCIA DE R$ 35.783,98 (TRINTA E CINCO MIL, SETECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 05/07/2009, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 0001891-43.2012.8.08.0000, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 13/06/2012, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA ORIUNDO DO PROCESSO Nº . 030.040.005.610, PARA PAGAMENTO A SANTO MENELLI SOBRINHO E DR. JADER NOGUEIRA, POR SER DEVEDOR(A), EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 04/08/2008, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº 62/2009 E 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 162/2012 - DESIGNAR para o exercício da gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, para o período de 04/05/2012 a 03/05/2013, os servidores MARCELE CRISTINE DE FREITAS e JULIANO LEONI CASTRO, respectivamente, gestora titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ394/07 - protocolo nº 2007.00.135.946 - EGS ELEVADORES LTDA., com vigência de 04/05/2012 a 03/05/2013. PUBLIQUE-SE. Vitória, 03 de julho de 2012. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 061/2012 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DETERMINA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS QUE INCLUA NO COMPETENTE ORÇAMENTO A IMPORTÂNCIA DE R$ 106.790,33 (CENTO E SEIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 24/08/2009, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 0002019-63.2012.8.08.0000, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 21/06/2012, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA ORIUNDO DO PROCESSO Nº . 024.930.115.241, PARA PAGAMENTO A ANTONIO NEGRELLI E DRS. MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN E OUTROS, POR SER DEVEDOR(A), EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 09/03/2012, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº 62/2009 E 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 163/2012 - DESIGNAR para o exercício da gratificação especial de gestor de contratos prevista no artigo 36-B da Lei nº 7.854/04 e alterações e em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, para o período de 11/05/2012 a 10/05/2013, os servidores MARCELE CRISTINE DE FREITAS e JULIANO LEONI CASTRO, respectivamente, gestora titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ286/10 - protocolo nº 2009.01.061.831 - WPS ENGENHARIA LTDA., com vigência de 11/05/2012 a 10/05/2013. PUBLIQUE-SE. Vitória, 03 de julho de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E ENTREGA PARCELADOS DE PUBLICAÇÕES NACIONAIS, NA ÁREA JURÍDICA E OUTRAS ESPECÍFICAS, POR LIVRARIAS OU DISTRIBUIDORES ESPECIALIZADOS Protocolo nº 201101451199 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: Empório Vértice Editora e Distribuidora de Livros Ltda. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE CNPJ: 07.151.477/0001-17 OBJETO: Prestação dos serviços de fornecimento e entrega parcelada de publicações nacionais, na área jurídica e outras específicas das Editoras Impetus, Campus, Forense, RT (Revista dos Tribunais), Bookseller, Malheiros, Lumen Juris, Jus Podivm, Dialética, Del Rey, Renovar e outra editoras, para atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 022/2012. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.128.066.2.034 ELEMENTO: 4.4.90.52.18 11 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 EMPENHO: 832-000, de 17/05/2012. Edição nº 4306 201200755140 201200602817 VALOR ESTIMADO ANUAL: R$ 70.000,00 PRAZO DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura. D.J. ESPÍRITO SANTO Justiça Avaliador da Comarca de Atílio Vivacqua Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de destino REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: Vitória, 03 de julho de 2012. 27/06/2012 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral NOME DAS PARTES QUE ASSINAM O CONTRATO: José de Magalhães Neto e Danila Fernanda da Silva -**********- Vitória, 27 de junho de 2012. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral PORTARIA Nº 428/2012 - TORNAR SEM EFEITO, os termos da Portaria nº 238/2010, publicada no D.J. de 05/05/2010, que concedeu diárias ao MM. Juiz de Direito Dr. Thiago Vargas Cardoso, Jurisdição Estendida, no período de 04, 10, 11, 17 e 18/05/2010. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 03 de julho de 2012. RESUMO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E ENTREGA PARCELADOS DE PUBLICAÇÕES NACIONAIS, NA ÁREA JURÍDICA E OUTRAS ESPECÍFICAS, POR LIVRARIAS OU DISTRIBUIDORES ESPECIALIZADOS JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral Protocolo nº 201101451199 -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: GD Distribuidora de Livros Ltda. CNPJ: 02.755.013/0001-04 OBJETO: Prestação dos serviços de fornecimento e entrega parcelada de publicações nacionais, na área jurídica e outras específicas da Editora Atlas, para atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. PORTARIA Nº 429/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/2011, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE cancelar diárias deferidas ao Servidor abaixo mencionado (Portaria nº 338/12, de 30/05/2012), conforme solicitação: MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 022/2012. NOME Ronaldo da Silva Cock DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.128.0166.2.034 201200760137 CARGO Analista Judiciário 01 - QS - Agente de Segurança ATIVIDADE Conduzir veículo que transportará materiais de consumo PERÍODO 02 a 06/07/2012 Vitória, 03 de julho de 2012. EMPENHO: 831-000, de 17/05/2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral VALOR ESTIMADO ANUAL: R$ 20.000,00 PRAZO DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura. -**********- DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 11/06/2012 NOME DAS PARTES QUE ASSINAM O CONTRATO: José de Magalhães Neto e Heberth Gonçalves Dias Vitória, 11 de junho de 2012 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 201200717364 PORTARIA Nº 427/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: CARGO Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Iúna DESTINO Santa Maria de Jetibá Analista Judiciário 01 - Oficial de Ibatiba ATIVIDADE Atuar como Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de destino Atuar como Analista Judiciário - PORTARIA Nº 430/2012 - A SUBSECRETÁRIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao Magistrado abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Dr. Edmilson Rosindo Filho -**********- 201200777574 Antônio César dos Santos DESTINO Região 3 da logística REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. ELEMENTO: 4.4.90.52.18 NOME Winston dos Santos Viana 27/07/12 PERÍODO 02, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 12, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 30 e 31/07/2012 11 a 15/06, 25 a 29/06/2012 e 11, 12, 13, 23, 24, 25, 26 e CARGO Juiz de Direito da Comarca de Barra de São Francisco DESTINO Colatina/Linhares ATIVIDADE Convocação para compor a 3ª Turma do Colegiado Recursal da Região Norte, na condição de membro PERÍODO 03, 10, 17, 24, 27 e 31/07/2012 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 04 de julho de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral 12 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS SEÇÃO DE CONTRATAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO Edição nº 4306 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO CARTA CONVITE N.º 006/2012 - FUNEPJ 063 Participação Exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte OBJETO: Contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte de engenharia especializada para construção de base em concreto para o protocolo express com instalações elétricas, lógica e telefonica na sede do Tribunal de Justiça. ABERTURA: 12/07/2012 às 14:00 horas. LOCAL: Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, na Sede do Tribunal de Justiça, na Sala de Licitação, Subsolo TJES - Vitória/ES. INFORMAÇÕES: Tel/ fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente. DOCUMENTAÇÃO: No endereço acima ou mediante fornecimento de “cd-rom”, pen drive, ou pelo “site” www.tjes.jus.br. 03 de julho de 2012. ANTONIO JOSÉ BOLSONI Presidente da Comissão Permanente de Licitação -**********Estado do Espírito Santo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO TJ - 2012.00.691.629 O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA da Dra. Vera Lúcia Deboni, para proferir palestra no “Seminário de Justiça Restaurativa em Debate” aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, objetivando a preparação, o aperfeiçoamento e a especialização desses profissionais, pelo valor global de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o art. 25, II, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. Vitória/ES, 04 de julho de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -TJES -**********Estado do Espírito Santo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO TJ - 2012.00.772.683 O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA do Dr. Georges Abboud, para proferir palestra no “II Ciclo de Debates do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo” aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, objetivando a preparação, o aperfeiçoamento e a especialização desses profissionais, pelo valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais). A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o art. 25, II, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. Vitória/ES, 04 de julho de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -TJES D.J. ESPÍRITO SANTO RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 11/06/2012, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (FÓRUM) MARIANE LADISLAU DE OLIVEIRA. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 03 de julho de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 19/06/2012, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (FÓRUM) ALDENIZE POLEZE BARBOSA. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 03 de julho de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ERRATA: Na redação do RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, de CHEINE DE JESUS CAU, publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA de 14 de dezembro de 2011, ONDE SE LÊ: 07/11/2011 A 31/11/2012 LEIA-SE: 07/11/2011 A 31/12/2011 PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 03 de julho de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA DE 13 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): SIRLA MOSKEN TAMANHÃO DURAÇÃO: 17/05/2011 A 17/05/2012 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTÁGIO DE BOLSA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): KELLVER WATSON FERNANDES NUNES DURAÇÃO: 17/05/2012 A 17/05/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE RESUMO DE CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): KELLVER WATSON FERNANDES NUNES DURAÇÃO: 17/05/2011 A 17/05/2012 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): CAROLINA SILVA NICOLI DURAÇÃO: 17/06/2012 A 17/06/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. -**********PUBLIQUE-SE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): SIRLA MOSKEN TAMANHÃO. DURAÇÃO: 17/05/2012 A 10/07/2012 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES DOCTUM CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LOANE PAOLA SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE DURAÇÃO: 22/06/2012 A 22/06/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 - 14 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA ADVOGADO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS COORDENADORIA DE PROTOCOLO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 29/06/2012 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JU Nº S0011306-80.2009.8.08.0024 (024090113069) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU SUCDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI SUCDO TIAGO LOPES GIUSTINIANO ADVOGADO ANDRE PIM NOGUEIRA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - PROCESSO CONSELHO Nº 0002046-46.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE CIDILEIA DEMO NASCIMENTO JUNKER REQTE MIRALVA CARDOSO RIBEIRO CAZELLI 1REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018802-29.2010.8.08.0024 (024100188028) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE MARQSUEL MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADA LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022475-69.2006.8.08.0024 (024060224755) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGDO SILVIO ROBERTO CRIBARI TEIXEIRA ADVOGADA ALINE DUTRA DE FARIA ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS EMGDO MARIA CHRISTINA TOME PACHECO ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS ADVOGADA ALINE DUTRA DE FARIA EMGTE/EMGDO STELLA LACERDA SOARES DA SILVA ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES EMGTE/EMGDO ROBERTO PINHEIRO PIMENTEL ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES EMGTE/EMGDO MARIANGELA SIMOES PIMENTEL ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES EMBGO/EMGTE MONCLAR SUEIRO DE CARVALHO MATTOS ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO RELATOR: WILLIAN SILVA PARA:CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006456-45.2008.8.08.0047 (047080064562) REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE EDIMAR FIGUEIREDO CLARINDO ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA ADVOGADO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA APTE RAMICK SANTOS DE JESUS ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA ADVOGADO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA APTE ALDEMIR JOSE ALVES ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA ADVOGADO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA APTE MARINALDO GERALDINO 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0115611-83.2011.8.08.0012 (012111156118) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - HABEAS CORPUS Nº 0002052-53.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CARLOS EDUARDO DOS ANJOS FERRAZ ADVOGADO BRUNO WON DOELINGER A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 4 - HABEAS CORPUS Nº 0001077-31.2012.8.08.0000 (100120010770) REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA PACTE V.M. ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO A COATORA J.D.D.D.3.V.C.D.C.D.L. RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023722-75.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE J.D.S.J. ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA AGVDO M.P.E. RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0007461-84.2006.8.08.0011 (011060074611) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ERIVELTON RODOLFO ADVOGADO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI RECTE EYDSON VIEIRA BATISTA ADVOGADO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001343-17.2005.8.08.0015 (015050013430) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CLAUDIO VICENTE FIRME JUNIOR ADVOGADO EDIVAR MACHADO DO NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 8 - HABEAS CORPUS Nº 0002053-38.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE F. S. O. (MENOR PÚBERE) A COATORA JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DE JETIBA RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018897-93.2009.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MAYCON MONTEIRO FREIRE ADVOGADA ANA MARIA CALENZANI APTE JEFFERSON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO FABRICIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000684-83.2012.8.08.0040 (040120006842) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE V.A.G.(.P. ADVOGADO AURELIO HENRIQUE BROSEGHINI ALVARENGA APDO M.P.E. RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026250-15.2009.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE CLERIO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO RICARDO RODRIGUES COURI APTE LUANA SOARES RAMPINELLI ADVOGADA MARLY DEIA BASSETTI MORAES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000791-56.2009.8.08.0033 (033090007916) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE J.E.D.D. ADVOGADO ALTAMIR MORAIS FILHO APDO M.P.E. 15 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000042-12.2010.8.08.0063 (063100000429) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ROBSON ROSA ADVOGADO EDILSON LUDTKE NAIMEKE ADVOGADO MARCIO LINO CAMPORESE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 14 - HABEAS CORPUS Nº 0002048-16.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE A. L. (MENOR PÚBLERE) A COATORA JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DE JETIBA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000983-58.2009.8.08.0010 (010090009837) REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE WENDERSON DUTRA MENDONÇA ADVOGADA ROSIMEIA FERNANDES VIEIRA COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 15 - HABEAS CORPUS Nº 0002047-31.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE MARIO FILIPP KLUG ADVOGADO OSNI DE FARIAS JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FUNDÃO RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0358402-93.2010.8.08.0020 (020103584023) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALVINO PEDRO LINO ADVOGADO ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000727-54.2011.8.08.0040 (040110007271) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JULIANO SOUZA MELO ADVOGADO JONILSON CORREA SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 18 - HABEAS CORPUS Nº 0002056-90.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE F.J.S.(.P. ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA A COATORA J.D.D.D.C.D.E.D.M.S. RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010927-38.2007.8.08.0048 (048070109276) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GILBERTO VICTORINO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 20 - HABEAS CORPUS Nº 0002050-83.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE EVANDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO VALDEMIR SOARES VANDERLEI PACTE DIEGO WILLIAM LUCATTELLI ADVOGADO VALDEMIR SOARES VANDERLEI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0065962-55.2007.8.08.0024 (024070659628) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO FLAVIO NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO FRANZ ROBERT SIMON RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 22 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº (039110010426) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA RECTE M.P.E. RECDO R.A. ADVOGADO DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA RECDO A.B. ADVOGADO HUMBERTO MOULIN DE MORAES RECDO E.P.S. ADVOGADO CICERO QUEDEVEZ GROBERIO RECDO N.S.V. ADVOGADO CICERO QUEDEVEZ GROBERIO RECDO F.P. ADVOGADO DELCO FERREIRA DE SOUZA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 0001042-85.2011.8.08.0039 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060020-42.2007.8.08.0024 (024070600200) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RODRIGO COUTINHO ADVOGADO GABRIEL CESAR DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008820-79.2011.8.08.0048 (048110088209) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CARLOS ALBERTO CARLOS ADVOGADO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0907756-77.2009.8.08.0048 (048090137331) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SAMUEL INACIO OLIVEIRA ADVOGADO ALBERTO FLORIANO DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007748-71.2011.8.08.0011 (011110077481) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO FABIO ABREU FERREIRA ADVOGADO JOAO AUGUSTO FARIA DOS SANTOS APDO FLAVIO DA SILVA ADVOGADA LUANA GASPARINI RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 28 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0003800-24.2007.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA RECTE MAGNO DE CARVALHO DETTMAN ADVOGADO HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO RECTE ARGEU SOUZA SILVA ADVOGADO EMANOEL JANEIRO ADVOGADO GAUDENCIO BARBOSA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 29 - HABEAS CORPUS Nº 0002054-23.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ALCEMAR LOPES PIMENTEL ADVOGADO PABLO RAMON ULISSES MEDEIROS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSE DO CALÇADO RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 30 - HABEAS CORPUS Nº 0002049-98.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE D. S. G. (MENOR PÚBERE) A COATORA JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DE JETIBA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 31 - HABEAS CORPUS Nº 0002055-08.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE R.R.F. ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA A COATORA J.D.D.D.C.D.E.D.M.S. RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 32 - HABEAS CORPUS Nº 0002051-68.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ALEX BRAGA RODRIGUES ADVOGADO IGOR ZAMBON FERREIRA ADVOGADA DULCILEIA WAGNER SAMPAIO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001633-83.2012.8.08.0048 (048120016331) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VITOR GUIMARAES THOMASI ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO PARA:CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023638-74.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE IGOR LOUREIRO CUZZUOL DA ROSA ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BANESTES SEGUROS S A RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 16 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000507-43.2007.8.08.0025 (025070005076) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE TANIA MARA HERZOG PADOVANI PAGUNG ADVOGADO ENOC JOAQUIM DA SILVA APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020743-10.2012.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE THAIS CARDOSO ORLANDI ME ADVOGADO JOAO BATISTA BARBOZA ADVOGADO ANDRE RICARDO TELES ADVOGADA CLAUDIA REGINA MORAES AGVDO SULTEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.. RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014659-80.1999.8.08.0024 (024990146599) REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ALVINA PEREIRA DA VITÓRIA ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE EMILIA PIMENTEL DUTRA ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE GENERINA BORLINE BOA MORTE ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE LURDES VAGO MODESTO ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE ARLETE RANGEL ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE MARIA DA PENHA OLIVEIRA NUNES ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE MARIA GERALDA ANTUNES ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE ANA MARIA GARCIA DAVID ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE ARLINDA DOS SANTOS GASPARINI ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE GERALDA DOMINGAS DA VITÓRIA ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE JANDIRA DOS SANTOS ALVES ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE MARIA LAURA SANTOS SILVA ADVOGADA LORENA MELO OLIVEIRA APTE MARIA CANDIDA SERRA GOBBETTE APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SEM INFORMAÇÃO ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023695-92.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA.. ADVOGADA LARISSA RAMINHO PIMENTEL ADVOGADO WILER COELHO DIAS AGVDO RICARDO BERTHOLDI DE LAIA ADVOGADA BRUNA LYRA DUQUE ADVOGADA NATASSIA MIRANDA DA SILVA E SILVA AGVDO DANIELLE GARCIA BASTOS DE LAIA ADVOGADA BRUNA LYRA DUQUE ADVOGADA NATASSIA MIRANDA DA SILVA E SILVA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000033-82.2011.8.08.0041 (041110000332) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LEANDRO DE FARIAS SANTOS ADVOGADA LAURIANE REAL CEREZA ADVOGADO VALBER CRUZ CEREZA APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0016231-90.2011.8.08.0011 (011110162317) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST DE CACH PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE PARTE LISETE CANDIDO LIMA ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11110162317 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE LISETE CANDIDO LIMA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022477-29.2012.8.08.0024 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE MATRIZ IMOVEIS LTDA.. ADVOGADO NOEL JOSE ORNELLAS AGVDO ROSANGELA FARIA RAMOS ADVOGADA JULIANA PAIVA FARIA FALEIRO RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001384-57.2005.8.08.0023 (023050004284) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CLINICA LETICIA CARVALHO RAMOS ADVOGADO MARCELO DE CARVALHO MARINHO APDO ANGELA MARIA MONGIN ADVOGADO ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000681-36.2010.8.08.0061 (061100006818) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SAULO FARDIN GRILLO ADVOGADO EVERSON COELHO APDO RUI DIAS DA SILVA ADVOGADO VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002575-37.2009.8.08.0011 (011090025757) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO APDO FABIO LUIZ P FORTES ALVES RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020735-33.2012.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARIA GORETTI MEDICI MACEDO ADVOGADO FABIO ARMSTRONG BORGO AGVDO ROBERTO VALLADARES CRUZ RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015084-10.2012.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE M.D.A. ADVOGADO DAVI VALDETARO GOMES CAVALIERI AGVDO M.P.E. RELATOR: WILLIAN SILVA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-49.2007.8.08.0063 (063070002082) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE CLAUDIO PAGUNG ADVOGADO ANTONIO DE MARTIN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: WILLIAN SILVA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006183-43.2009.8.08.0011 (011090061836) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DEIZE DOS REIS RICHARDELLE ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO EWERTON MIRANDA TREGGIA APDO EVERALDO PERIM SILVA ADVOGADA MARIA APARECIDA MARETO APDO SAYONARA SARTORIO SILVA ADVOGADA MARIA APARECIDA MARETO RELATOR: WILLIAN SILVA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021232-08.2012.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARIA DA PENHA FERREIRA COUTINHO ADVOGADA VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO AGVDO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A RELATOR: WILLIAN SILVA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-38.2009.8.08.0064 (064090003019) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ROSELY ASSIS DE FREITAS MARQUES ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADA LUCIANA MARACAT RELATOR: WILLIAN SILVA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023538-22.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA.. ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS 17 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVTE OSVALDO DADALTO ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVTE MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVTE ANTONIO JOAQUIM DADALTO ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVTE RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVDO NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS SA ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN ADVOGADA IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA RELATOR: WILLIAN SILVA ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES ADVOGADO CESAR DE AZEVEDO LOPES RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030720-30.2010.8.08.0024 (024100307206) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO CITIBANK S A ADVOGADA JAKELINE LOPES NOLASCO APDO JAIME LUIZ SEGANTINE ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018180-15.2012.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JOSE MILTON OLIVEIRA FELIPE ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES AGVDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018931-73.2006.8.08.0024 (024060189313) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇAO DO EST. DO ES ADVOGADO NEI LEAL DE OLIVEIRA APDO DISTRIBUIDORA VITÓRIA LTDA.. ADVOGADO DIOVANO ROSETTI APDO MASTER IMOVEIS ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.. ADVOGADO DIOVANO ROSETTI RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023550-36.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE BRUNO DE OLIVEIRA GLYCERIO LOBO ADVOGADO ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI AGVDO BANCO SANTANDER S/A RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021234-75.2012.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE KEYLLA ALVES ADVOGADO THIAGO MUNIZ DE LIMA AGVDO MARCOS PAULO CARNEIRO ADVOGADO MAURO LUCIO CASTRO RAMOS RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023784-18.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE MARE ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA.. ADVOGADO PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO ADVOGADO IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA AGVDO DS RENDITE FONDS NR 103 MT SUNLIGHT VENTURE GMBH CO TANKSCHI ADVOGADO GODOFREDO MENDES VIANA ADVOGADA LUCIANA ABOUDIB SANDRI P. INT. ATIVA TIDEWATER HULLS LIMITED ADVOGADO GODOFREDO MENDES VIANA ADVOGADA LUCIANA ABOUDIB SANDRI RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066606-61.2012.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ROGERIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO MARLON CESAR CAVALVANTE DE ATHAYDE AGVDO ANTONIO CARLOS SANTOLIN ADVOGADO ROBINSON FURTADO GAMA SOBREIRA ADVOGADO GILDO DE ARAUJO SOBREIRA ADVOGADA MAGDA HELENA MALACARNE RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022248-74.2009.8.08.0024 (024090222480) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE C L S ADVOGADO DANIEL GARCIA PRATA ADVOGADO ISAAC BEBER PADILHA APDO M M S ADVOGADO WALDYR LOUREIRO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023563-35.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ELEM MUNIZ ADVOGADO ALEX NASCIMENTO FERREIRA AGVTE CELSO FELIPE FERRARI ADVOGADO ALEX NASCIMENTO FERREIRA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018178-45.2012.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LAURINDO JOSE SANDRINI FILHO ADVOGADO JOSE GERALDO NUNES FILHO ADVOGADA LILIAN MAGESKI ALMEIDA AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002706-80.2003.8.08.0024 (024030027064) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO FLAVIA SARMENTO ARAGAO PAIXAO ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS APDO TELEVISÃO VITÓRIA LTDA.. ADVOGADA FERNANDA BISSOLI PINHO ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011025-52.1998.8.08.0011 (011980110255) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE A C R ADVOGADA REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA APTE M R L ADVOGADA REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA APTE T M R ADVOGADA REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA APDO P T G F 31 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0001166-31.2011.8.08.0019 (019110011665) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ECOPORANGA PARTE MUNICÍPIO DE ECOPORANGA PARTE CONSTRUTORA PAGEU LTDA.. ADVOGADO JARIH MITRI EL FERZOLI RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR E 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-80.2009.8.08.0063 (063090000850) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA NELIZA SCOPEL APDO CLOVES HOMERO CORDEIRO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007070-18.2009.8.08.0014 (014090070708) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE E.A.P. ADVOGADO RODRIGO BASSETTI TARDIN ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR APDO A.F.D.S. ADVOGADO FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 34 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0008739-76.2009.8.08.0024 (024090087396) REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUBL ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV. DO ESTADO DO ES-IPAJM ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER PARTE HELENA MARIA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA 18 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090087396 * APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERV. DO ESTADO DO ES-IPAJM APDO HELENA MARIA DA SILVA ALMEIDA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGVTE CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA ADVOGADO MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES AGVDO EDELSON BRANDAO PAULINO ADVOGADO PEDRO JOSINO CORDEIRO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023536-52.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO ADVOGADO JERIZE TERCIANO ALMEIDA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-23.2010.8.08.0066 (066100006551) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇOES ANATEL ADVOGADO EDMIR LEITE ROSETTI FILHO APDO CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI ADVOGADO JACIANO VAGO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 36 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0000774-16.2010.8.08.0023 (023100007741) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICONHA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA PARTE MINERAÇÃO INHAUMA LTDA.. ADVOGADO LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO HIGNER MANSUR ADVOGADO LUIZ PAULO COLLI RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042135-78.2008.8.08.0024 (024080421357) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INTERFACE ASSESSORIA CONTABIL LTDA.. ADVOGADO VALCIMAR PAGOTTO RIGO APDO BANCO ITAU UNIBANCO SA ADVOGADO ALEXANDRE SPADETO FIRMINO ADVOGADO VINICIUS BARROS REZENDE ADVOGADO ALEXANDRE FELIPPE LAVERSVEILER SARZEDAS DA SILVA GOMES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087889-39.2010.8.08.0035 (035100878897) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE K O M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA APTE E O M (MENOR PÚBERE) ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA APTE G C B (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA APTE A F B O J (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA APDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE VILA VEL RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018184-52.2012.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE HENRIQUE MULLINI DO NASCIMENTO ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES AGVDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000724-42.1999.8.08.0001 (001030007247) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO MUNICÍPIO DE AFONSO CLAUDIO ADVOGADA ROBERTA DE VARGAS VIEIRA APDO/APTE ILDIS DE ARAUJO VALIM ADVOGADO DARLY DETTMANN RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-67.2011.8.08.0016 (016110007180) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GARBELOTTO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.. - ME ADVOGADO WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN APDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ADVOGADO CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000579-60.2012.8.08.0023 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014334-78.2012.8.08.0015 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ANTONIO MARCOS PEREIRA ADVOGADO THIAGO MAGELA GUIMARAES AGVDO BV FINANCEIRA SA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024561-08.2009.8.08.0024 (024090245614) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ROSANGELA LOYOLA ADVOGADO JOSE GERALDO BERMUDES APDO ELVECIO COSTA DE SOUZA ADVOGADA CLAUDIA M. LISBOA. DE OLIVEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023670-79.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANCA AGVDO BRAMAX COMERCIO EXTERIOR LTDA.. ADVOGADO FABIANO CARVALHO DE BRITO ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO LUCIANO VIANA NASSAR RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020747-47.2012.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ROCCAS ELETRÔNICA E COMÉRCIO LTDA.. ADVOGADO ALDO ROBERTO ANTUNES AGVDO SANSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.. ADVOGADO MARCOS REZENDE ANDRADE JUNIOR RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018185-37.2012.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LICINIO VALDIR VIEIRA MARTINS ADVOGADO ANILTON COELHO PAGOTTO ADVOGADA INGRID FERREIRA BARROS AGVDO TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA.. RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022476-44.2012.8.08.0024 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO AGVDO FUNDAÇÃO ESPÍRITO SANTO TURISMO & EVENTOS ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES AGVDO PEDRO PAULO PERIM ADVOGADO PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES AGVDO ONDALUZ EVENTOS LTDA.. ADVOGADO IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA ADVOGADO FABIO ROMANO AGVDO ROMMEL RUBIM DIAS ADVOGADO LUCAS CARVALHO RIZZO ADVOGADA LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI AGVDO ABNER GARCIA ROMANO ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI ADVOGADA LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ ADVOGADO LUCAS CARVALHO RIZZO AGVDO JOSE AMERICO ALMEIDA TELES ADVOGADO LUCAS CARVALHO RIZZO ADVOGADA LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI AGVDO LUIZ ROBERTO CÂMARA GOMES ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI ADVOGADA LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ ADVOGADO LUCAS CARVALHO RIZZO AGVDO WILLIAN GALVAO LOPES ADVOGADO JOSE ALTOE COGO AGVDO ROSANA BRANDAO LEAL PEIXOTO ADVOGADO JOSE ALTOE COGO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 19 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000745-27.2011.8.08.0056 (056110007459) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA CFI S/A ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO AVILA PEDRONI LOBO APDO CATARINA MODENESI MANDARANO ADVOGADO CATARINA MODENESI MANDARANO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021233-90.2012.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CAMILO SELVATICI TREVELIN ADVOGADA VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO AGVDO BV FINANCEIRA S A CREDITO E FINANCIAMENTO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO MANOEL ANTONIO CORREA SIMOES RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018187-07.2012.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LOUISE BARBOSA BATISTA CARDOSO ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES AGVDO BANCO BRADESCO S/A RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001702-09.2008.8.08.0064 (064080017029) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO O MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADA LUCIANA MARACAT RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023537-37.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR ADVOGADO LUCAS ZIGONI CAMPOS ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL AGVDO INTERPORT LOGISTICA LTDA.. ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO ADVOGADO NILTON BASILIO TEIXEIRA ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS AGVDO TRANSPORTADORA INTERPORT LTDA.. ADVOGADO NILTON BASILIO TEIXEIRA ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO AGVDO INTERPORT SERVICOS OFFSHORE LTDA.. ADVOGADO NILTON BASILIO TEIXEIRA ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001459-65.2008.8.08.0064 (064080014596) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUCIMAR BONATO ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO/APTE O MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADA LUCIANA MARACAT RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002138-40.2009.8.08.0061 (061090021389) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE D.P.M. ADVOGADO LUCIANO SOUZA CORTEZ APDO J.C.A.M. ADVOGADO LUCIANA VALVERDE MORETE RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 55 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0005740-72.2009.8.08.0050 (050090057402) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA PARTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADO ADILSON BANDEIRA DIAS PARTE GILSON ANTONIO DA SILVA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000689-73.2010.8.08.0041 (041100006893) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE LUIS CARLOS BICALHO DE LIMA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY ADVOGADO DEVEITE ALVES PORTO NETO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000401-56.2010.8.08.0064 (064100004015) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARIA SUELI DA TRINDADE ALVIM FADLALAH ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO MUNICÍPIO DE IBATIBA ES ADVOGADA LUCIANA MARACAT RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-06.2008.8.08.0064 (064080014505) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CLAUDIANA CARDOSO DE FARIA ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO O MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADA LUCIANA MARACAT RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000116-11.2009.8.08.0028 (028090001166) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE M.P.E. APDO N.B. ADVOGADA HORDALHA GOMES SOARES OLIVEIRA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000990-11.2009.8.08.0023 (023090009905) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE VITÓRIA COMERCIO DE SALVADOS LTDA.. ADVOGADA VIVIAN VIANA ERVATI TRAVISANI APDO TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.. ADVOGADO RODOLFO SANTOS SILVESTRE ADVOGADO FELIPE FELIX AMARAL * APELAÇÃO ADESIVA Nº 23090009905 APTE TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.. APTE TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.. APDO VITÓRIA COMERCIO DE SALVADOS LTDA.. APDO VITÓRIA COMERCIO DE SALVADOS LTDA.. RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018195-81.2012.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE NEOLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.. ME ADVOGADO MARCO VALERIO FERREIRA SILVA ADVOGADA GABRIELA ZON ALVES RAMOS AGVDO BANCO BRADESCO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002805-35.2012.8.08.0024 (024120028055) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA APDO DEFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.. APDO SEBASTIAO SERGIO VENTORIN APDO ANTONIO TADEU RUFINO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017981-98.2009.8.08.0011 (011090179810) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO FOZ DE CACHOEIRO S/A ADVOGADA CLARISSA SANDRINI MANSUR APDO/APTE ANA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE APDO/APTE ADRIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 67 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0017388-60.2006.8.08.0048 (048060173886) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA SERRA PARTE MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADO MURILO MARINS RODRIGUES PARTE CONSTRUCRED CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVICO LTDA... ADVOGADO WATT JANES BARBOSA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 48060173886 APTE MUNICÍPIO DE SERRA APDO CONSTRUCRED CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVICO LTDA... RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012758-36.2012.8.08.0052 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MIZAEL FERREIRA COUTO ADVOGADO MACIEL FERREIRA COUTO ADVOGADO ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR 68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-18.2007.8.08.0063 (063070002231) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA ES ADVOGADO CARLOS DORSCH APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 20 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADVOGADO INEXISTENTE RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019297-73.2010.8.08.0024 (024100192970) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALZIRA SUNTA AYRES VIEIRA ADVOGADO VICTOR AUGUSTO ZORZAL APTE MARIANA AYRES VIEIRA ADVOGADO VICTOR AUGUSTO ZORZAL APTE MICHELLY AYRES VIEIRA MILAGRE ADVOGADO VICTOR AUGUSTO ZORZAL APDO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RECREATIVA CLUBE ALIANCA ADVOGADO RODOLFO DOS SANTOS PINHO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000364-32.2010.8.08.0063 (063100003647) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONSTANTINO RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO APTE MOISÉS RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO APTE CELZA BRECIANI DE FREITAS ADVOGADO SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO APDO MAGAIVER MOREIRA ADVOGADO CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013276-28.2007.8.08.0011 (011070132763) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZA ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO CELSO MARCON ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO APDO WESLLEY PANCINI GIRARDI RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010131-80.2011.8.08.0024 (024110101318) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ENSEADA DO SUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADA BIANCA LOURENCINI MARCONI APDO FABIO RODRIGO TEMPONE BITTAR ADVOGADO TIAGO SANTOS OLIVEIRA APDO DAYSE SEIDEL ASSUNÇÃO ADVOGADO TIAGO SANTOS OLIVEIRA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040133-67.2010.8.08.0024 (024100401330) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE RICARDO VALLS PAGOTTO ADVOGADO ANDRE LUIS ALVES QUINTELA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013587-37.2012.8.08.0013 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE MERCANTIL CASTELO LTDA.. ADVOGADA ANA MARY ZACCHI AGVDO BALARDINO EXTINTORES MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.. ADVOGADO PEDRO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADA MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO AGVDO TRANS-ANJO TRANSPORTES LTDA.. ME ADVOGADO JORGE FERREIRA DA SILVA NETO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 75 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002057-75.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ARACRUZ P. INT. ATIVA JOSE MARCOS PEREIRA P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015602-52.2012.8.08.0021 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE RANDAIANA COMERCIO LTDA.. ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA AGVTE GERALDO LUIZ MAI ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA AGVTE ELZA ALMEIDA MAI Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA ADVOGADO ERCIO DE MIRANDA MURTA ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA AGVDO VHR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO ADVOGADA JAQUELINE CARMINATI BURINI RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-36.2009.8.08.0023 (023090007628) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RAINBOW HOLDING DO BRASIL SA ADVOGADO FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO APDO ANA APARECIDA MARVILLA DOS SANTOS ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONCALVES RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1039627-94.1998.8.08.0024 (024960062651) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO APDO FRIGORIFICO SERRA GRANDE S/A ADVOGADO ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO APDO ENI DE FATIMA DEZAN LIMA APDO RUBENS FERREIRA LIMA 1APDO CLEVERSON FERREIRA LIMA ADVOGADO NÃO INFORMADO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 79 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-53.2009.8.08.0064 (064090007853) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LEONIDIA FLORINDO QUADROS ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO/APTE O MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADA LUCIANA MARACAT RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008214-17.2010.8.08.0006 (006100082145) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE M.D.A. ADVOGADA ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO ADVOGADA THATIANA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA ALVARENGA APDO M.P.E. RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 81 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019602-38.2002.8.08.0024 (024020196028) REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS APDO CARLOS WERNER DOS SANTOS ADVOGADA MARIA CELIA ABREU JARDIM APDO T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.. ADVOGADO WALLISSON FIGUEIREDO MATOS ADVOGADO JOSE DAS GRACAS PEREIRA ADVOGADO HORST VILMAR FUCHS RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 82 - APELAÇÃO CÍVEL Nº0002869-89.2005.8.08.0024 (024050028695) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE NEUSA MARIA ALVARENGA ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO APDO CLUBE ALIANCA SEGUROS ADVOGADO RODOLFO DOS SANTOS PINHO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES VITÓRIA, 04/07/2012 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON MAZZONI COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO -*********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 02/07/2012 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002071-59.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES ADVOGADA NADIA LORENZONI REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES 21 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 0002080-21.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018308-39.2007.8.08.0035 (035070183088) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE LUCIA HELENA FERREIRA ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON EMGDO REAL SEGUROS S/A ADVOGADO BRUNO AMARANTE SILVA COUTO ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA PARA:CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 0002088-95.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ALESSANDRO BARROS GOMES ADVOGADO GILBERTO BERGAMINI VIEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO NEIVA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 2 - HABEAS CORPUS Nº 0002086-28.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE JULIO CESAR RODRIGUES ADVOGADO IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISC RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003758-97.2007.8.08.0048 (048070037584) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE RAIMUNDO AGENOR DE SOUSA ADVOGADO SAVIO RONULOO PIMENTEL AMORIM APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0127364-37.2011.8.08.0012 (012111273640) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MAURICIO VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002260-63.2008.8.08.0069 (069080022606) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE V F B ADVOGADO VANDERLAAN COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000211-77.2010.8.08.0037 (037100002114) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JOAO CORREIA MARTINS ADVOGADO ATER RODRIGUES FLORINDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023787-70.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE V.M.M.(.P. ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA AGVDO M.P.E.D.E.S. RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 13 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002067-22.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE CARLOS CARVALHO LOUREIRO ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 114 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0095813-04.2010.8.08.0035 (035100958137) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RONDINELE MARRANE ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - HABEAS CORPUS Nº 0002073-29.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JACKSON DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 16 - HABEAS CORPUS Nº 0002068-07.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE COSME DANIEL DE SOUZA TAMAIO ADVOGADO LUCIANO SOUZA CORTEZ A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 5 - HABEAS CORPUS Nº 0002079-36.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JOAO VITOR RIBEIRO ADVOGADA JANE MARA BOLDT VIEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 17 - HABEAS CORPUS Nº 0002085-43.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE CRISTIANO LINO DE SENA ADVOGADA MARLY DEIA BASSETTI MORAES ADVOGADO CELSO ANTONIO BASSETTI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 6 - HABEAS CORPUS 0002076-81.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WELLERSON CLAUDIO SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA ADVOGADA KADMA MINIELY SANTORIO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000853-30.2008.8.08.0034 (034080008534) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GILVAN CARDOSO DE PASSOS ADVOGADO JACKSON JOSE KRETLI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001329-87.2012.8.08.0047 (047120013298) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE N.S.C.(.P. ADVOGADO MANOEL LUIZ FERREIRA APDO M.P.E. RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000638-31.2011.8.08.0040 (040110006380) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO VICTOR HUGO SANTANA ANDRADE ADVOGADO ERASMINO DE SOUZA MORENO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 9 - HABEAS CORPUS Nº 0002081-06.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE E.R.F. ADVOGADA GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS ADVOGADO ELIEZER RANGEL FREITAS A COATORA J.D.V.C.D.I.C.D.V. RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000698-47.2010.8.08.0037 (037100006982) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIEGO ARMANDO GOMES DA ROCHA ADVOGADO ANTELMO CARDOSO ADVOGADA RENATA CAMILA NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0122123-82.2011.8.08.0012 (012111221235) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE VANDO PEREIRA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 21 - HABEAS CORPUS Nº 0002077-66.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JOHNATAN DOS SANTOS MARCHIORI ADVOGADA KADMA MINIELY SANTORIO ADVOGADO ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA 22 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 22 - HABEAS CORPUS Nº 0002069-89.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ALISSON SOARES SANTOS ADVOGADO VITOR CARVALHO BARBOSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 23 - HABEAS CORPUS Nº 0002066-37.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ELIANDRO CAETANO ADVOGADO HUGO FERNANDES MATIAS ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DE FUNDAO RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 24 - HABEAS CORPUS Nº 0002082-88.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE CARLOS ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADA RAQUEL GUIZARDE DAMASCENO A COATORA JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 25 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº (069108021283) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE GLEITON MAGALHAES DE ALMEIDA ADVOGADO LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 0802128-02.2010.8.08.0069 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002836-36.2008.8.08.0011 (011080028365) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RODRIGO DA SILVA LOUZADA ADVOGADO CLAUDIO FIORIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023882-96.2010.8.08.0048 (048100238822) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE JEFERSON DOS SANTOS SOARES ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002233-88.2012.8.08.0021 (021120022336) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CHEDI HAFEZ MATTAR ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARCAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 29 - HABEAS CORPUS 0002070-74.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE MARCIA PEZZIN DA SILVA ADVOGADO EVERALDO MAIA DE SOUZA PACTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 30 - HABEAS CORPUS Nº 0002087-13.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ELIANA SILVEIRA DIAS ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS PACTE DELACI LUIS DE SOUZA ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS PACTE RUBEM MARCELINO ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS PACTE DILMA DOS SANTOS MARCELINO ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS PACTE HEITOR MARCELINO ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS PACTE CLERIO MARCELINO ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS PACTE DALVA MARCELINO ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS PACTE LANY PERMANHANE ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS PACTE DACILIO LIKTENELD ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS PACTE DANIEL BRAVIM ADVOGADO WILSON ROBERTO AREAS A COATORA JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002128-47.2010.8.08.0065 (065100021289) Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO FREDE RIBEIRO NEVES ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA APDO CLAUDIONOR DE SOUZA ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000191-32.2009.8.08.0034 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA ADVOGADO JASSON HIBNER AMARAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026242-67.2011.8.08.0048 (048110262424) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HOEVERSON SOUZA VICENTE ADVOGADO WILLIAM FERNANDO MIRANDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000638-07.2011.8.08.0048 (048110006383) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALEXSON LOPES ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA APTE EDER DA SILVA BIRSCHNER ADVOGADO JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000049-02.2012.8.08.0041 (041120000496) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BRUNO MARVILA ADVOGADO AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO ADVOGADA ANGELA AMELIA APOLINARIO FERNANDES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 36 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº (006120015471) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA ADVOGADO GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 0001547-44.2012.8.08.0006 37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000608-12.2011.8.08.0067 (067110006086) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO RENILSON DA SILVA MARTINS ADVOGADO FRANCISCO SAMPAIO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000170-15.2010.8.08.0004 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE PHILIPE CARRICO SARA ADVOGADO LECIO SILVA MACHADO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0094411-82.2010.8.08.0035 (035100944111) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CAMILA DA SILVA MARTINS ADVOGADO LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 40 - HABEAS CORPUS Nº 0002078-51.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WERLEY DA SILVA ADVOGADO RICARDO WILLIAN PARTELI ROSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 41 - HABEAS CORPUS Nº 0002075-96.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE RICARDO EDUARDO DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADA KADMA MINIELY SANTORIO ADVOGADO ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 42 - HABEAS CORPUS Nº 0002074-14.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 23 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 PACTE LUIZMAR ZACHE ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 43 - HABEAS CORPUS Nº 0002072-44.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE DEILDO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 44 - HABEAS CORPUS Nº 0002065-52.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LUCIENE BARBOSA TATAGIBA ADVOGADO GERSON MENDES DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBATIBA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023096-96.2007.8.08.0035 (035070230962) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EMERSON BARBOSA DAS CHAGAS ADVOGADA MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS APDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009514-66.2010.8.08.0021 (021100095146) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ZENILDO CARLOS REIS DE MIRANDA ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADA ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010371-75.2007.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE CARLY SIMOES MACHADO ADVOGADO DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO RONALDO MOREIRA MACHADO APDO BANCO CITICARD SA ADVOGADA CARLA PASSOS MELHADO RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023881-18.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE KONRAD FERREIRA SOARES ADVOGADO BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA ADVOGADO VICTOR PIMENTEL DE SOUZA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ARTENIO MERCON RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0028288-77.2006.8.08.0024 (024060282886) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VITOR PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA THAIS DE AGUIAR EDUAO PARTE ANA CRISTINA DE ALMEIDA ADVOGADO GERVASIO ANTUNES NETO APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060282886 * APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO ANA CRISTINA DE ALMEIDA RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO P. INT. ATIVA JOAO BATISTA VALLADARES ADVOGADA ROSIANE RANGEL BATISTA RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079642-69.2010.8.08.0035 (035100796420) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO APDO ISMAEL MATIAS DA CRUZ ADVOGADO MARCELO EDUARDO COSTA RELATOR: WILLIAN SILVA 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000972-23.2010.8.08.0033 (033100009720) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ANTONIO VIEIRA SANTOS ADVOGADO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA APDO JOSELITA VIEIRA SANTOS DE MATOS ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO APDO MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO APDO ILDA VIEIRA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO APDO JOAO VIEIRA SANTOS ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO APDO TEREZA VIEIRA SANTOS SACRAMENTO ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO APDO IRENITA SANTOS BIANQUINHOS ADVOGADO IZIDIO LOPES NETO RELATOR: WILLIAN SILVA 10 - REMESSA EX-OFFICIO 0004047-44.2003.8.08.0024 (024030040471) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL PARTE REGINALDO ENDLICH ADVOGADA JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030040471 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO REGINALDO ENDLICH RELATOR: WILLIAN SILVA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901971-16.2011.8.08.0000 (024119019719) REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE JAQUELINE CONCEIÇAO DOS SANTOS ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: WILLIAN SILVA RELATOR: WILLIAN SILVA 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002132-85.2011.8.08.0021 (021110021322) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARIA JOSE DA HORA SANTOS ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO APTE ALINE RAMOS SILVA ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADA ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS RELATOR: WILLIAN SILVA 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027274-78.2009.8.08.0048 (048090272740) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO FINASA BMC SA ADVOGADA GEORGIA ATAIDE FERREIRA APDO ANTONIO DA FRAGA BARCELOS NETO ADVOGADO MARCIO GOBBETTE MARQUES RELATOR: WILLIAN SILVA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015093-69.2012.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA AGVDO IRMAOS MINCHIO LTDA.. ADVOGADO MARCELA P MODENESI RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 14 - APELAÇÃO CÍVEL 0006201-82.2011.8.08.0047 (047110062016) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A - ESCELSA ADVOGADO BRUNO SILVA RIBEIRO ADVOGADA LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA APDO POSTO DE COMBUSTIVEIS GOTAS DE OURO LTDA.. - ME ADVOGADO DENIVALDO DA SILVA BARBOSA RELATOR: WILLIAN SILVA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020861-83.2012.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A ADVOGADA ROSA MARIA ASSAD GOMEZ ADVOGADO MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD ADVOGADO DANIEL ASSAD GALVEAS AGVDO JEFERSON LOUREIRO ROMAO ADVOGADA ROSIANE RANGEL BATISTA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007046-32.2010.8.08.0021 (021100070461) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FABRICIA DE JESUS GOMES ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA ADVOGADA ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS 24 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 16 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0806490-27.2006.8.08.0024 (024060015112) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI PARTE DIEGO SAVERGNINI ADVOGADO LUCIANO BRANDAO CAMATTA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060015112 * APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO DIEGO SAVERGNINI RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1125495-40.1998.8.08.0024 (024890156185) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO APDO CASA DO VIDEO LTDA.. RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023786-85.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CARLOS ALEXANDRE MARINHO MANTA ADVOGADO GUILHERME GUERRA REIS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA LARISSA MARCELINO BORGO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014323-44.2012.8.08.0049 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JOAO BATISTA VERISSIMO ADVOGADO WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN AGVTE W N V (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN AGVTE N V (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN AGVDO DINARIA LOCH CERON EPP ADVOGADO DANIEL AROEIRA PEREIRA AGVDO SEVOLI LOCH ADVOGADO DANIEL AROEIRA PEREIRA AGVDO BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023858-72.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE INCAPER INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA ASSISTENCIA TECNICA E ADVOGADA LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ ADVOGADA LEDA DIANNI ALMEIDA MARINATO AGVDO MARCOS ROBERTO DA COSTA ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020922-41.2012.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ANTHONY ALMIR PANETO ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO GABRIEL GOMES PIMENTEL AGVDO BV FINANCEIRA S A RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002011-68.2010.8.08.0061 (061100020116) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO UDNO ZANDONADE APDO RENATO CAMATA PEREIRA ADVOGADO RENATO CAMATA PEREIRA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005887-41.2008.8.08.0048 (048080058877) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VANESSA DIAS DA SILVA ADVOGADO FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON APDO BANCO ABN - AMRO REAL S.A ADVOGADA ANA MARIA BRAGA ARAUJO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015087-62.2012.8.08.0006 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE M.D.A. ADVOGADO DAVI VALDETARO GOMES CAVALIERI AGVDO M.P.E.D.E.S. P.INT.PASSIVA G S B (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026656-11.2009.8.08.0024 (024090266560) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE TIM CELULAR SA ADVOGADO FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018244-25.2012.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE BANCO SAFRA S A ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADA RAQUEL JULIETA DALCIN CAMPANHARO AGVDO JOSIANE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005291-89.2010.8.08.0047 (047100052910) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE EMFLORA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.. ADVOGADO FABIANO CARVALHO DE BRITO ADVOGADA LESLIE MESQUITA SALDANHA ADVOGADA LUIZA GOMES LIMA APDO ESCELSA CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO BRUNO ROSSI DONA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015665-15.2009.8.08.0011 (011090156651) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VANESSA SANTANNA DE RESENDE SCARPE ADVOGADO ELIANO PINHEIRO SILVA APDO UNIAO SOCIAL CAMILIANA ADVOGADA NEIVA PINTO MAGALHAES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020017-26.1999.8.08.0024 (024990200172) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA.. ADVOGADO ROMEU SEIXAS PINTO NETO APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020902-50.2012.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GLAUCIA CALAZANS DA SILVA ADVOGADO EGEU ANTONIO BISI AGVDO BANCO BRADESCO S A ADVOGADO NILSON BARRETO JUNIOR ADVOGADA TATHIANNA VIEIRA CHIESA ADVOGADA TATIANA PETERLE BARBOSA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016166-41.2012.8.08.0050 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADA MARIANA VIEIRA GOMES AGVDO ZENILDA VALADARES LYRA ADVOGADA TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO AGVDO JOSE CARLOS LYRA ADVOGADA TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066607-46.2012.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO AGVDO ELIZABETE MATIAS DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO GENESIO MOFATI VICENTE AGVDO ADELVINA EUGENIA WANDERMUREM EIRIZ FEU ADVOGADO GETULIO DE VITA RODRIGUES ADVOGADO SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO CRISTIANO TESSINARI MODESTO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003312-70.2009.8.08.0001 (001090033125) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ROZIANI DIAS LUDTKE CANDIDO ADVOGADO RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GABRIEL BOAVISTA LAENDER RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 25 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 34 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0005138-37.2010.8.08.0021 (021100051388) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICI PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES ADVOGADO STEFANNY CAMPAGNARO PARTE MARGARETH BRUNI GALVAO ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 21100051388 * APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES APDO MARGARETH BRUNI GALVAO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018247-77.2012.8.08.0012 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE FLORA DOS REIS ADVOGADO LEANDRO FLOR SANTOS AGVDO RIO BRANCO ATLETICO CLUBE RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066628-22.2012.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE DBX PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR ADVOGADO ICARO JOSE MOURA SILI 1AGVDO ELETRONICA SHANGAY LTDA.. ME ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE ADVOGADO GUSTAVO CUNHA TAVARES AGVDO RUBERVAL DA SILVA ROCHA ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE ADVOGADO GUSTAVO CUNHA TAVARES P. INT. ATIVA NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.. ADVOGADO ATILIO GIRO MEZADRE ADVOGADO GUSTAVO CUNHA TAVARES RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015088-47.2012.8.08.0006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO MARIANO FERREIRA ADVOGADO DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-91.2010.8.08.0053 (053100008605) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MANOEL RODRIGUES FILHO ADVOGADO EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA APTE ADELINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA APDO ESPÓLIO DE ANTONIO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023538-22.2012.8.08.0024 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA.. ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVTE OSVALDO DADALTO ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVTE MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVTE ANTONIO JOAQUIM DADALTO ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVTE RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO ADVOGADO MARCUS FRAGA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIA QUINTEIRA MARTINS ADVOGADA CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS AGVDO NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS SA ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN ADVOGADA IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021232-08.2012.8.08.0048 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE MARIA DA PENHA FERREIRA COUTINHO ADVOGADA VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO AGVDO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-44.2011.8.08.0023 (023110001627) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE ICONHA ES ADVOGADA AMELIA GOMES DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ES ADVOGADO INEXISTENTE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003138-49.2011.8.08.0047 (047110031383) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE PARANA BANCO S A ADVOGADA GEISIANE SAIBEL APDO NADIA PASSOS DO CARMO ADVOGADO WISTONRUS DE PAULA ALVES APDO BV FINANCEIRA C.F.I. S/A ADVOGADO GILBERTO CEZARIO SANTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 43 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0023353-91.2006.8.08.0024 (024060233533) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS PARTE HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A ADVOGADO RICARDO MACEDO PECANHA 24060233533 * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018287-28.2009.8.08.0024 (024090182874) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADA TATIANA PREZOTTI MORELLI APDO DELIO GOMES LORETO ADVOGADO VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 45 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0002083-73.2012.8.08.0000 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTRER ADVOGADO VITOR DE PAULA FRANCA REQDO JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO MARCOS VINICIUS ABRAHAO FERREIRA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023891-62.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BRUNA MALACARNE ADVOGADA FERNANDA ROSA ADVOGADA SUZANNE MERGAR LIRIO AGVDO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA AGVDO SECRETARIA MUNICIPAL DE VITÓRIA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0806267-11.2005.8.08.0024 (024040267114) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE INTERBOOK LTDA.. ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO MARCO ANTONIO GAMA BARRETO ADVOGADA ADALMES ANGELICA GONCALVES MAIA PARTE JOSE ISAIAS COSTA ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO MARCO ANTONIO GAMA BARRETO ADVOGADA ADALMES ANGELICA GONCALVES MAIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040267114 APTE INTERBOOK LTDA.. APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004971-54.2009.8.08.0021 (021090049715) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 26 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 APTE LOURDES FELETE LOURENÇON ADVOGADO GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA APDO KATIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO MARCELO ROCHA DA COSTA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021237-30.2012.8.08.0048 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ALESSANDRA DOS SANTOS OVANI ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES AGVDO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023943-58.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARIA AUREA DE MATTOS SANTOS ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA AGVTE SINDSAUDE SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE PUBLICA NO ES ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ES RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-16.2004.8.08.0026 (026040000114) REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ALCINO CARDOSO ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADA RAPHAELA DIAS MIGUEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAPEMIRIM RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012931-23.2007.8.08.0024 (024070129317) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LETICIA ADVOGADO DALTON ALMEIDA RIBEIRO APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA PATRICIA MARQUES GAZOLA APDO CONSISA ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADA ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM ADVOGADO VINICIUS BROCCO SARCINELLI RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020917-19.2012.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARIA DA CONSOLAÇÃO MARES GUIA ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO ADVOGADO MARCELO RAPOSO COGO ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS AGVDO OLGA MARIA QUEIROZ COUTINHO ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020141-19.2012.8.08.0035 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE INTERPORT LOGISTICA LTDA.. ADVOGADO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO AGVDO MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADA POLLYANA BOF ABBADE RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009149-96.2011.8.08.0014 (014110091494) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JANA CONFECÇÕES LTDA.. ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA APTE JANAINA ZANETTI DOS REIS ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA APTE FELIPE ZANETTI COMERIO ADVOGADO THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA APDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO PONCIANO REGINALDO POLESI RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008747-91.2011.8.08.0021 (021110087471) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADA KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO APDO ELIZANGELA FREIRE GUIMARAES PEREIRA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001771-62.2006.8.08.0015 (015060017710) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EDIBERTO AGRIZZI ADVOGADO ANTONIO DOMINGOS COUTINHO APDO ELIMAR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO WALTER DA SILVA BONELA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020897-28.2012.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA ALINE HARDMAN DANTAS AGVDO GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO LEONARDO DUARTE BERTULOSO ADVOGADO FILIPE RODRIGUES FOEGER ADVOGADA MONICA DA ROSA LIMA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023915-90.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE T. M. R. (MENOR PÚBERE) ADVOGADO MARCELO FARDIN CHAVES AGVTE THAIS RAMOS MALBAR ADVOGADO MARCELO FARDIN CHAVES AGVDO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANCA ANBIO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016214-16.2006.8.08.0048 (048060162145) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE PANDURATA ALIMENTOS LTDA.. ADVOGADO RUY RIBEIRO ADVOGADO RAFAEL SOARES FERREIRA MACHADO ADVOGADA SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL APDO SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA.. ADVOGADA CLARISSE GOMES ROCHA 48060162145 * APELAÇÃO ADESIVA Nº APTE SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA.. APTE SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA.. APDO PANDURATA ALIMENTOS LTDA.. APDO PANDURATA ALIMENTOS LTDA.. RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013477-40.2006.8.08.0048 (048060134771) DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE PANDURATA ALIMENTOS LTDA.. ADVOGADO RUY RIBEIRO ADVOGADA MARIA TERESA DE ANDRADE PIMENTA APDO SOMMELIER DISTRIBUIDORA LTDA.. ADVOGADA CLARISSE GOMES ROCHA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-80.2010.8.08.0023 (023100000399) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FLÁVIA COLODETE SOBROZA DOS REIS ADVOGADO FABRICIO TADDEI CICILIOTTI APDO MUNICÍPIO DE ICONHA ADVOGADA AMELIA GOMES DE SOUZA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-08.2005.8.08.0050 (050050029086) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DALTON CARLOS HERINGER ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM APDO FCA - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA ADVOGADO MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0080950-43.2010.8.08.0035 (035100809504) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A - ESCELSA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS APDO PRISCILA SOUSA GIURIZATTO FAIOLI ADVOGADO AILTON FELISBERTO ALVES FILHO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023919-30.2012.8.08.0024 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE R D C M S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO AGVTE FABRICIA DAL COL 27 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADVOGADO JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO AGVDO FLAVIO MELLO SANTANA ADVOGADO JULIANA GUEDES BASTOS RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066644-73.2012.8.08.0011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA KATIA BOINA AGVDO BARRA GRANDE CAFE LTDA.. - ME ADVOGADO HELDER DE SOUZA CAMPOS RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020882-59.2012.8.08.0035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE FABIO DOS SANTOS MATOS ADVOGADA FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADA KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO GUSTAVO SOBRAL TORRES AGVDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 68 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0013699-41.2010.8.08.0024 (024100136993) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO PARTE PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR ADVOGADA MARLY DEIA BASSETTI MORAES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100136993 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 69 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0000001-11.2009.8.08.0021 (021090000015) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL GUARAPARI PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADA GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS PARTE LIDICE DE LIMA CASTILHO ADVOGADA ANA MARIA NOGUEIRA LOPES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 21090000015 APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI APDO LIDICE DE LIMA CASTILHO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015683-36.2009.8.08.0011 (011090156834) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO FOZ DE CACHOEIRO S/A ADVOGADA CLARISSA SANDRINI MANSUR APDO/APTE BENTO LAURENTE ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE APDO/APTE ROSIMERI RICARDO DE FARIA ADVOGADA ANGELA NUNES LAGE RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015525-40.2008.8.08.0035 (035080155258) REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO ELIUD MARIA DA CONCEIÇÃO APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001315-70.2007.8.08.0050 (050070013151) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO MARINETE FOLHAGEM DOS SANTOS ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS APTE/APDO ELIANA FOLHAGEM DE SOUZA ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS APTE/APDO ELENILDA FOLHAGEM DE SOUZA NUNES ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS APTE/APDO ELICA FOLHAGEM DE SOUZA ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS APTE/APDO ERCILEIA FOLHAGEM DE SOUZA ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS APTE/APDO ELIAS FOLHAGEM DE SOUZA ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS APTE/APDO ELIZEU FOLHAGEM DE SOUZA ADVOGADO CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS APTE/APDO ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO/APTE DUILIO CESAR DE SOUSA SASDELLI ME ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO BRUNO AGOSTINI RIBEIRO ADVOGADA JOANA DARC AGOSTINI APDO/APTE OSEIAS CIRIACO DE SANTANA ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO BRUNO AGOSTINI RIBEIRO ADVOGADA JOANA DARC AGOSTINI RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002133-70.2011.8.08.0021 (021110021330) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HELLEN LIVIA ASSIS DOS SANTOS MOURA ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADA ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 74 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0003717-12.2010.8.08.0021 (021100037171) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICI PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES ADVOGADO RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA PARTE ALZENIRA HONORATO GOMES ADVOGADO FELIPE SILVA LOUREIRO APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 21100037171 * APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES APDO ALZENIRA HONORATO GOMES RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001535-64.2009.8.08.0061 (061090015357) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ADELSON JOSE FARDIN ADVOGADO JOSE CARLOS SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020644-54.2008.8.08.0011 (011080206441) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ELIAS MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA EVELYN BRUM CONTE APDO GUNTHER WAGNER MIRANDA ADVOGADO WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 77 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0016950-72.2011.8.08.0011 (011110169502) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST DE CACH PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUILHERME ROUSSEFF CANAAN PARTE TRICIA HELENA VEIGA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11110169502 APTE TRICIA HELENA VEIGA DA SILVA FERREIRA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-70.2001.8.08.0024 (024010187557) DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARIA AUXILIADORA SIMAS FARIAS RANGEL ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO SANDRO AMERICANO CÂMARA ADVOGADO HUGO OTTONI PASSOS APTE VALERIA DE FREITAS VALBON ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO SANDRO AMERICANO CÂMARA ADVOGADO HUGO OTTONI PASSOS APTE MARIA DAS GRACAS CARVALHO NADER ADVOGADO DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO SANDRO AMERICANO CÂMARA ADVOGADO HUGO OTTONI PASSOS APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSITENCIA DOS SERVIDORES DO ESTA ADVOGADA LETICIA POTRATZ LIMA RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO VITÓRIA, 04/07/2012 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON MAZZONI COORDENADORA DE PROTOCOLO, REGISTRO, PREPARO E 28 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 DISTRIBUIÇÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0001028-68.2004.8.08.0000 (10004001-MANDADO DE SEGURANÇA HERBETE GUIMARAES MACEDO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 81918 RJ ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA 009610 ES BRENDA CALDARA MODENESI BENEVIDES 10118 ES RAFAEL CARAO LUCAS 2972E ES KELLYANE OLIVEIRA COUTINHO SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO ONDE É AUTORIDADE COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 4136 ES NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DA DECIDA DOS AUTOS DO STF. 2 NO PROCESSO Nº 0002361-79.2009.8.08.0000 (10009002-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA JOSIAS MARIO DA VITORIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS SEBASTIAO LIMA ONDE É EMBARGADO 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI POR SEUS ADVS. DRS. 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS MARCIO ANTONIO STEINER COUTINHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS MOACIR NASCIMENTO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS GILBERTO LUIZ BORTOLOTTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI GILSON DOS SANTOS CAMARGO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES ROSSINI FERNANDES DA COSTA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004624 ES JEFERSON DA SILVA VANDERLI NASCIMENTO SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004624 ES JEFERSON DA SILVA DENILSON RAMOS DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004624 ES JEFERSON DA SILVA ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS LUIZ FERNANDO RANGEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES MARIA ELIZA SANTOS DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI PEDRO VIEIRA TAPIAS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI MARCELO MACHADO CARAMURU ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13833 ES BRUNO ZANE SANTOS 14223 ES FELIPE TAPIAS DE SALES Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 13560 ES GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 1062. 3 NO PROCESSO Nº 0002525-44.2009.8.08.0000 (10009002-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA ADALTO TOMAZ DOS PASSOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ADENILSON DOS SANTOS SIMOES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ADONIAS SILVA DE FREITAS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA ALDAIR SANDES LOUREIRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO AMELIA DE ALMEIDA SPERANDIO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ANA CLAUDIA RAGASSI PASSOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ANDERSON LIMA DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA ANDREIA DA SILVA PONTES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ANTONIO ADOLPHO BORSOI GARCIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARLOS AMORIM MARIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARLOS AUGUSTO SANTOS CORONEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARLOS HENRIQUE BARBOSA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARLOS ROBERTO RAMOS PIMENTEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CLARENY FERNANDES RODRIGUES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO DELIO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO DIONE DA SILVEIRA BASTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ELSON DE OLIVEIRA BATISTA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO FABIO CELESTINO ROCHA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO FABIO LIMA BARBOSA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO FERNANDO POLESE CHEIPPE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO GEDILSON BROETTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO GILBERTO GIL DEMATTE PERINI ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. GIOVANNI RAMPAZZO SCHULTHAIS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO GUSTAVO ARNULFO DA CONCEICAO BISI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ILTON ALVES DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JAIRO VIEIRA DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JOAO CARLOS CHAVES DA COSTA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JORGIANA BARROS BONFIM DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JUDSON SANTOS SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JULIO CESAR ALVARENGA CALISTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JULIO CESAR LEITE FARIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LAEL PROTE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LEANDRO FERREIRA FELIX ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LUIZ TADEU RODRIGUES ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. MARCELO BARBOSA CORREA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARCO ANTONIO NOBRE RODRIGUES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARCUS AUGUSTO VIOLA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AGUIAR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARIA APARECIDA FALCON ONDE É EMBARGADO 29 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MERES TEREZINHA COCO ASCACIBAS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PATRICIA MARA DE ALMEIDA SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PAULO CEZAR GALDINO DE AVILA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PAULO FRANCISCO MATTOS PEDRO ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. RENAN SOARES DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROBSON DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROGER CLEY PEREIRA ALVES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROSALI ROSINDO DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROSANA SOARES DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SAMANTHA SILVA CAVALCANTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SANDRA GILDA FAUSTINO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SERGIO FRANCISCO SOARES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SERGIO LIMA BRAZIL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SERGIO LUIZ CUNHA MONTES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SERGIO SOARES MACHADO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SILVIO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. SINEZIO VIEIRA JUNIOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO TANIA MARA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO WASHINGTON NASCIMENTO PEREIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO WOLGHANO BARBOSA JUNIOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARLA RENATA SOUZA DE LACERDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ELIANE FIGUEIREDO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JOSE DORIO MACHADO JUNIOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO NELSON JOSE PIUMBINI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO GOVERNADOR DO ESTADO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES MARCOS ANTONIO SANTOS RIBEIRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ILDEIR GUIMARAES DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JUSSARA ZANE KENNUPP ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO NILSON TRABACH ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7526 ES GUSTAVO CALMON HOLLIDAY DERIVALDO RANGEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALEXANDRO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JUMAR COSTA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JOSE AUGUSTO NUNES DO VALLE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ADILSON JOSE ENDLICH ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ERNANI MIRANDA REIS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES ADRIANO PASTORE DUARTE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA ROGERIO TATAGIBA DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PATRICK DE ANGELI MOREIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ANEZIO BENINCA ONDE É EMBARGADO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALESSANDRA MEDES PAZETO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ANTONIO ESTEVAO GONÇALVES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CELSO ANTONIO FERRARI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO DONARIA MARIA DA CONCEICAO NETO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ELIZABETH GOMES DA SILVA JUSTINO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ELISEU GOMES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ELIAS MIGUEL NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. JEANE APARECIDA COUTINHO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LUIS HENRIQUE LEAL DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LUCIANA MARIA DE SOUZA CURBANI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LUCIANE AVELAR RODRIGUES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROGERIO WANDER CHISTE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO EURICO CESAR SIMONELLI DE LIRIO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO VERA BOTTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JORGE MALANI ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. JOSE MARIA BATISTA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CAETANO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO NILTON CELIO PEREIRA DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROSANA CLAUDIA CURBANI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO DEYDSON CONSTANTINO FRAGA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO WILLIAN BARBOSA DELLATORRE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARIA DE LOURDES QUADROS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO EDIVALDO DE ALMEIDA MENON ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALEX SANDRO PEREIRA LOUREIRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ANDERSON FREITAS DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SAMARA NAEME SOBREIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO FERNANDA FERNANDES FREITAS ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. MARIA DAS GRAÇAS PIMENTA MARTINS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SYLAS MENDES DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO WAGNER AUGUSTO CARVALHO ALCANTARA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO RODRIGO JAKSON LEITE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARLY CEZARINO ARNONI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO DAVIDSON RIZZO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO RICARDO LUIZ REGIS FEITOSA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO RONALDO LINHARES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ANTONIO HENRIQUE DE MACENA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 1326. 4 NO PROCESSO Nº 0003321-35.2009.8.08.0000 (10009003-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA RONNEY DE ALMEIDA GONÇALVES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO HELISON CORREA GONÇALVES ONDE É EMBARGADO 30 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARLOS TADEU DE ANDRADE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SERGIO LUIZ TEIXEIRA WALDER ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALEXANDRE TADEU MENEGUSSI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO GILZA HERINGER DE VASCONCELOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO GELSON SOUZA SANTANA FILHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALVERINA ANTONIO DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ADRIANA CRISTINA GIACOMINI PEREIRA ONDE É EMBARGADO 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALESSANDRA SILVA PEDRUZZI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ARISTIDES TRABA DOS REIS FILHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO BENJOALNILTON DAS GRAÇAS RODRIGUES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARLOS JOSE RUUZ COUTINHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARLOS ALBERTO RAMOS RODRIGUES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CARMEN WANDA VIDIGAL FIORETTE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CINTIA HALIKS MONTEIRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CLAUDIO ALESSANDRO CARAN MARELY ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA ELIAS BORRETTE MARIANO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO EULEANA PINTO CARDOSO DA VITORIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO FABIO LUIZ LEITE HASTENREITER ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO GLAUCIA MARIA PETRI CARLOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JOSY SIQUEIRA ROHR ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. JULIO CESAR BARRETO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LUIZ FERNANDO RANGEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LUCIO DE SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARINALDA MENDONÇA MELLO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MOYSES ALVES DOS SANTOS DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO NILBER SANT´ANA DE MELLO JUNIOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PAULO CESAR DE AZEVEDO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROMILDO DA PENHA LYRIO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO RIZA DEL CASSIA AUGUSTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SANDRO FAUSTINO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SERGIO ANTONIO BRUZZI ALVARENGA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO VALDECI GERALDO RECLA ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. JOSE RONALDO MELLO DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO NEWTON CLAUDIO DE MATTOS JUNIOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SONIA DALVA FERREIRA DA ROCHA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALTAIR SAMPAIO DE SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO FERNANDO TORRES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROBERTO TRABACH ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ILMA APARECIDA FRANCISCO ALBERTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ WALTER JOSE DA CRUZ ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO IGUARACY SANTOS RANGEL ONDE É EMBARGADO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. JOSE AUGUSTO ALVES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARCO ANTONIO SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO RONALDO CARVALHO BARBOSA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LENILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO KLEBER AMATUZO PIMENTA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO SERGIO CEZARIO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO HERIVALDO PINHEIRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARCELO LAEBER ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 909. 5 NO PROCESSO Nº 0003653-02.2009.8.08.0000 (10009003-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA ADRIANO CESAR LONGO BARBIRATO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO ANDRE LELIS DE AQUINO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO BENEDITO DE CAMPOS BARROS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO CLAUDIA SEIDEL DALLA BERNARDINA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO ELVECIO VERISSIMO FILHO ONDE É EMBARGADO FABIO TRAVAGLIA CREVELARIO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO FARIDES MARILANE ALVES PEREIRA ONDE É EMBARGADO HAILTON SIQUEIRA DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO HAROLDO LINO RODRIGUES FILHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO 000353AES FERNANDO ANTONIO DOS REIS HELIJONES DA SILVA ONDE É EMBARGADO LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO LUIZ RICARDO DE REZENDE TINOCO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO MARIA IONES SCARPAT ZANDONADI ONDE É EMBARGADO 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS MAYSA GUSS ONDE É EMBARGADO NELSON JOSE DA SILVA CASTRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO ROGER JOSE FARINA CANDEIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO SAMUEL BRUZZI DE ALVARENGA ONDE É EMBARGADO WALMIR RODRIGUES SOUZA ONDE É EMBARGADO GOVERNADOR DO ESTADO ONDE É EMBARGADO 16261 ES HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA POR SEUS ADVS. DRS. RENILDO MEDEIROS DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS 12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO PAULO CEZAR GONÇALVES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS 12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO CARLOS ROBERTO BOREL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS 12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO FABIO LUIZ SIMOES VIEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS JOSE ANTONIO DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS CARLOS ALBERTO PAIVA ONOFRE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO GLAURO ROSARIO DA SILVA JUNIOR ONDE É EMBARGADO HAILTON SIQUEIRA DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO JAIME DA CRUZ RODRIGUES FILHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO ARILZO ROBERTO DE MORAIS ONDE É EMBARGADO ALEXANDERSON PEREIRA ARAUJO ONDE É EMBARGADO ANTONIO CARLOS BARBARIOLI ONDE É EMBARGADO 31 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO JOAO CRUZ DO NASCIMENTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO JOSE LUIS SILVA MARQUES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS 12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO MARILENE DE FATIMA RAMOS NOGUEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO ANDRESA CHRISTINA RESENDE DIAS BITTENCOURT ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ 15198 ES RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI 10126 ES VINICIO CANAL NETO LUCIANA MARY ALVES VIEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO LUCIO MAURO LEAL RODRIGUES ONDE É EMBARGADO MARIVALDA DE OLIVEIRA MACHADO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14658 ES JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA MÁRCIOLUIZ CORREA DE LIMA ONDE É EMBARGADO LUIZ JOSE DOS SANTOS NETTO ONDE É EMBARGADO MÁRCIO DO CARMO SINFRÔNIO ONDE É EMBARGADO ANDREA RIBERIRO DA COSTA ONDE É EMBARGADO RENATA CRISTINA AMORIM ARAÚJO PRADA ONDE É EMBARGADO WAGNER FIRME MAFFERSSONI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO ADRIANA DO COUTO BODRINI ONDE É EMBARGADO IZABEL CHRISTNA BARCELOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO RENATO LUIZ SIMONATO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO VICENTE DE PAULA ALVARENGA FILHO ONDE É EMBARGADO DÉCIO LONCOLN SCOPEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO VANDERLEIA CALLIS GIUBERTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005028 ES LUCIANA ROCHA NASCIMENTO MARLY RODRIGUES DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO RENATO LUIZ DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO ERILDO ANTONIO ROSI ONDE É EMBARGADO BENEDITO DE CAMPOS BARROS ONDE É EMBARGADO MARIA DAS GRACAS ESCOBAR VERDINI ONDE É EMBARGADO ROBSON XAVIER DA SILVA ONDE É EMBARGADO LEILA MARCIA FRANCO LORENZONI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO JORGE PORTO FERREIRA ONDE É EMBARGADO SUELEN MARIA VANZO ALVES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO MARCELO HENRIQUE FREITAS DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO MARCO AURÉLIO PASSOS BORJAILLE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO LUCIA FERNANDA SANTOS LEHUBACH ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS 12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO WESLEY GOMES COSTA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12633 ES GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 983. 6 NO PROCESSO Nº 0003795-06.2009.8.08.0000 (10009003-MANDADO DE SEGURANÇA PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ONDE É AUTORIDADE COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 008222 ES LUCIANA MERCON VIEIRA VANDERLEI RAMALHO MARQUES ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004946 ES ALCIMAR NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DA DESCIDA DOS AUTOS DO STJ. 7 NO PROCESSO Nº 0000984-39.2010.8.08.0000 (10010000-RECURSO ORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC. 8 NO PROCESSO Nº 000161228.2010.8.08.0000 (10010001-MANDADO DE SEGURANÇA LUCIANA MARILIA CARNEIRO PERDIGAO VIEIRA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 50188 MG ADRIANA PIMENTA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 92109 MG DANIELA FERREIRA FREIRE DOS SANTOS 018587 ES JOSE MARIA LEMOS SAITER 15332 ES SIMAO PERPETUO DE CASTRO PIRES ADRIANA PIMENTA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA 92109 MG DANIELA FERREIRA FREIRE DOS SANTOS 15332 ES SIMAO PERPETUO DE CASTRO PIRES 018587 ES JOSE MARIA LEMOS SAITER PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 839. 9 NO PROCESSO Nº 0000919-73.2012.8.08.0000 (10012000-AÇÃO DECLARATÓRIA ESPOLIO DE ORZINA RIBEIRO ARAUJO ONDE É REQUERIDO MALVINO COUTINHO ARAUJO ONDE É REQUERIDO COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A ONDE É REQUERIDO ESPOLIO DE IDALINA ALVES DE SOUZA E OUTROS ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005489 ES ENIO SEBASTIAO PEREIRA 16050 ES MARCINEA KUHN DE FREITAS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ.2. EMBORA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INTEMPESTIVOS, A COMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA ATUAR NO FEITO PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO. 3. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS É DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E PRECEDENTE DO STJ.1. RELATÓRIO.ESPÓLIO DE IDALINA ALVES DE SOUZA E OUTROS OPUSERAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 198, QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO JUNTADA ÀS FLS. 188/189, DE QUE A SUPOSTA COMPETÊNCIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PARA ANALISAR A PRESENTE DEMANDA SERIA VERIFICADA APÓS A OITIVA DAS PARTES CONTRÁRIAS. OS EMBARGANTES ALEGARAM, EM SÍNTESE, QUE: (I) A DECISÃO FOI OMISSA EM ANALISAR A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA (QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA); (II) A DEMORA EM DEFINIR A COMPETÊNCIA GERA PREJUÍZO, POIS O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PODERÁ DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO.NESSES TERMOS, PLEITEARAM O PROVIMENTO DO RECURSO.É O RELATÓRIO. DECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, DO CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO JUNTADA ÀS FLS. 198, QUE ANALISOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. OS EMBARGANTES PRETENDEM, NA VERDADE, A ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUNTADA ÀS FLS. 188/189.ENTRETANTO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO¹. DESSA FORMA, COMO O PRESENTE RECURSO FOI OPOSTO APENAS EM 4.5.2012, RESTA EVIDENTE SUA INTEMPESTIVIDADE². OCORRE QUE EMBORA O PRESENTE RECURSO SEJA INTEMPESTIVO, VERIFICO A POSSIBILIDADE DE ANALISAR A MINHA COMPETÊNCIA PARA ATUAR NO FEITO DE OFÍCIO. E, APESAR DE TER RESSALTADO QUE A REFERIDA MATÉRIA SERIA APRECIADA APÓS A OITIVA DAS PARTES CONTRÁRIAS, JÁ POSSUO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DECIDIR.POIS BEM.OS ORA EMBARGANTES AJUIZARAM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS) SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM CITADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100970011738, AJUIZADA NESTE E. TRIBUNAL PELA REQUERIDA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.ADUZIRAM, POIS, QUE A AÇÃO RESCISÓRIA TINHA COMO OBJETIVO A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE BENEFICIOU OS 6 (SEIS) CO-PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO (¿SÍTIO CARAPINA¿), DENTRE ELES OS REQUERENTES. NESSES TERMOS, ALEGARAM QUE A COMPETÊNCIA PARA ANALISAR A PRESENTE DEMANDA É DO EMINENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, QUE APRECIOU A REFERIDA AÇÃO RESCISÓRIA. MUITO BEM.DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO³ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA4, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS É DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA.ASSIM, VERIFICO QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A PRESENTE QUERELA NULLITATIS É DESTE E. TJES, JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA, E NÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO. ADEMAIS, A QUERELA NULLITATIS NÃO ESTÁ RELACIONADA NO ART. 164 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL COMO HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. EM VERDADE, NEM MESMO A AÇÃO RESCISÓRIA SE ENQUADRA COMO HIPÓTESE DE PREVENÇÃO5.RESSALTA-SE, AINDA, QUE A PRESENTE AÇÃO É UMA DEMANDA NOVA E, ALÉM DE NÃO VINCULAR O RELATOR 32 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 DA REFERIDA AÇÃO RESCISÓRIA, SERÁ JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTE E. TJES, RAZÃO PELA QUAL O EMINENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO TAMBÉM TERÁ OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR. DESSA FORMA, MANTÉM-SE HÍGIDA A DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DA DEMANDA PARA A MINHA RELATORIA.3. DISPOSITIVO. EM FACE DO EXPOSTO, INADMITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS, DE OFÍCIO, DECLARO A COMPETÊNCIA DESTE RELATOR PARA APRECIAR A DEMANDA.INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS A OITIVA DOS REQUERIDOS, CONCLUSOS. VITÓRIA (ES), 25 DE JUNHO DE 2012. 10 NO PROCESSO Nº 0001877-59.2012.8.08.0000 -MANDADO DE SEGURANÇA BRUNO GOBBI COSER ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA 12330 ES FABIO NEFFA ALCURE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 300/307. 11 NO PROCESSO Nº 0001907-94.2012.8.08.0000 -HABEAS CORPUS SECRETARIO DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ONDE É A. COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO ODAIR ROMANO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5617 ES ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 20/21. VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000698-90.2012.8.08.0000 (100120006984) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ALBA SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) ALBA SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) YARA CAMPOS CHAMBELA A. COATORA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO A. COATORA THEODORICO FERRACO ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO A. COATORA ROBERTO CARLOS ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO A. COATORA GLAUBER COELHO ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ATO PRATICADO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMUNICAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO LEGISLATIVO DANDO A NOTÍCIA DE QUE ESTAVA ABERTA UMA VAGA NO TCES E QUE A MESMA DEVERIA SER PREENCHIDA POR CANDIDATO INDICADO POR DEPUTADO, PELA BANCADA DE UM PARTIDO OU PELA PRÓPRIA MESA DIRETORA. CONSTITUCIONALIDADE DA TÉCNICA DESCRITA NO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO. SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE PREENCHE TODOS SEUS REQUISITOS FORMAIS, IMPETRADO ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO DE 120 DIAS DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, I DO CPC). CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0003471-45.2011.8.08.0000 (100110034715) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES ADVOGADO(A) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) SANDRO LOUREIRO COSTA REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES Nº 312/2010 - DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL - PROJETO DE LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA DOS VEREADORES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - VÍCIO DE INICIATIVA - EFEITO EX-TUNC. I - IN CASU, HÁ DE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, OU SEJA, MESMO QUE PRESERVADA A SEPARAÇÃO DOS PODERES NA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS, NECESSÁRIO SE FAZ A OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ISTO PORQUE, A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PARA A UNIÃO ACABA POR VINCULAR DE FORMA VITAL OS DEMAIS ESTADOS E MUNICÍPIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. NESTE CONTEXTO, AS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL APLICAM-SE AO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL E MUNICIPAL, DE SORTE QUE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS DEVEM MANTER SUA ESTRUTURA EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO PÁTRIA. II - NO CASO CONCRETO, O PROCESSO LEGISLATIVO FOI DEFLAGRADO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, VIOLANDO DESTA FORMA, A REGRA DE COMPETÊNCIA PARA INICIATIVA DE LEIS ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENSEJANDO ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE A MESMA APRESENTA-SE EM EVIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE. E COMO RESTA PACÍFICO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, A PRÁTICA DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI, CUJA INICIATIVA SEJA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, É EXPRESSAMENTE VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO PÁTRIA. III - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 312/2010 DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES - ES, ATRIBUINDO-LHE EFEITO EX TUNC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 3 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000115-08.2012.8.08.0000 (100120001159) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ADVOGADO(A) MARCELO SOUZA NUNES RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TAXI – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – AÇÃO PROCEDENTE 1. DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TAXI, DEPENDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ESCOLHA DE SEU PERMISSIONÁRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL A TRANSMISSÃO ATRAVÉS DE “HERANÇA”, ATÉ PORQUE, TRATA-SE DE CONTRATO INTUITU PERSONAE. 2. AÇÃO PROCEDENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 4 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000157-57.2012.8.08.0000 (100120001571) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ADVOGADO(A) FABYANO CORREA WAGNER RELATOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI EDITADA PELA CÂMARA DE BAIXO GUANDU - NOVAS ATRIBUIÇÕES ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS - VÍCIO DE INICIATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ART. 27 DA LEI Nº 9.869/1999).COMPETE PRIVATIVAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEI QUE VERSE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS, CARACTERIZANDO, PORTANTO, O VICÍO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUANDO O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONFERE À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL DE BAIXO GUANDU NOVAS ATRIBUIÇÕES COM O FITO DE VIABILIZAR PROGRAMA SOCIAL NELA VERSADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.POR ESTAR A NORMA EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO HÁ APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS E 33 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 POR CERTAMENTE JÁ CONTER INÚMERAS FAMÍLIAS ASSOCIADAS E QUE CONTAM COM O BENEFÍCIO DO PROGRAMA SOCIAL NELA VERSADO, DEVEM SER MODULADOS OS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, SOBRETUDO PORQUE A SUSPENSÃO DE TAIS BENEFÍCIOS DE FORMA ABRUPTA FRUSTARIA A EXPECTATIVA REAL DE VÁRIAS FAMÍLIAS QUE DE BOA-FÉ PARTICIPAM E AUXILIAM O ENTE PÚBLICO NO IMPLEMENTO DO REFERIDO PROGRAMA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 5 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000194-84.2012.8.08.0000 (100120001944) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ADVOGADO(A) FABYANO CORREA WAGNER RELATOR TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - EXTENSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA - PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - AUMENTO DE DESPESA - EFEITOS PROSPECTIVOS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS DA CARTA DA REPÚBLICA, É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO A INICIATIVA DE LEI QUE ALTERE O REGIME JURÍDICO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONCEDENDO BENEFÍCIOS QUE POSSAM GERAR IMPACTO FINANCEIROS. 2. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA/PARALELISMO, OS MUNICÍPIOS DEVEM RESPEITAR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS FEDERAIS E ESTADUAIS QUE DELIMITAM O PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. 3. A EXTENSÃO DO DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE REMUNERADA DAS SERVIDORES PÚBLICAS VINCULADAS AO EXECUTIVO LOCAL, DEPENDE DE PROPOSITURA DE LEI DO PREFEITO MUNICIPAL, COM VISTAS A SE RESGUARDAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO, A INDEPENDÊNCIA E A HARMONIA DOS ÓRGÃOS DE PODER E A SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 4. DIANTE DA CONSOLIDAÇÃO DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE, A SEGURANÇA JURÍDICA, O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA BOA-FÉ IMPÕEM QUE OS EFEITOS DESTA DECISÃO SEJAM PROSPECTIVOS. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 6 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000782-91.2012.8.08.0000 (100120007826) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) FLAVIA DE SOUSA MARCHEZINI ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARAES REQDO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) RICARDO CLAUDINO PESSANHA RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 7AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000848-71.2012.8.08.0000 (100120008485) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ADVOGADO(A) ACACIA ELSA MAYER SIMON ADVOGADO(A) FILIPE KIEFER PERES ADVOGADO(A) OCTAVIO LUIZ GUIMARAES REQDO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N.º 9.868/99 - LEI 2.320/2011 DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS AFRONTA AO ARTIGO 41, III, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, E AO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TENDO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO - LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, TRATANDO DE ATRIBUIÇÃO DE SECRETARIA DE ESTADO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 09 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC. 1 - TORNA-SE POSSÍVEL JULGAR, DESDE LOGO, O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO NESTE CASO, PROFERINDO UMA DECISÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL INSTAURADA, EIS QUE O REPRESENTANTE LEGAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, JÁ TENDO A PROCURADORIA DE JUSTIÇA SE MANIFESTADO SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO. 2 - A NORMA TIDA POR VIOLADA É DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, SEGUNDO O QUAL AS REGRAS BÁSICAS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA UNIÃO DEVEM SER SEGUIDAS PELOS ESTADOS E, POR FIM, PELOS MUNICÍPIOS. NO CASO ORA EM EXAME, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TEM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO. 3 - AS MATÉRIAS TRATADAS NESTA LEI MUNICIPAL SÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. A FIXAÇÃO DE TAIS REGRAS POR MEIO DE LEI DEFLAGRADA PELO REPRESENTANTE DA CÂMARA ACARRETA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, RETIRANDO DO EXECUTIVO A LIBERDADE NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. 4 - CONFIGURA-SE, NESTES CASOS, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA, REFLETINDO O DISPOSTO NA SÚMULA 9 DESTE TRIBUNAL, DISPONDO QUE “É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE DISPONHA SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.” 5 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.320/11, DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. EMENTA: CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL N.º 8.072/11 - MUNICÍPIO DE VITÓRIA - PROGRAMA DE LIMPEZA PÚBLICA EM MORROS E LOCAIS ABANDONADOS E INACESSÍVEIS LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. 1 - O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUBMETE-SE À NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 2 - FICA AFASTADA A POSSIBILIDADE DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUANDO A LEI POSSUI CARÁTER MERAMENTE AUTORIZATIVO, NÃO IMPONDO AO MUNICÍPIO A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS NELA PREVISTAS. PRECEDENTES DO TJES. 3 - AUSENTE O PERICULUM IN MORA, FICA OBSTADA A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA VIGÊNCIA DA LEI CUJA CONSTITUCIONALIDADE SE QUESTIONA. 4 - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. CONCLUSÃO: D.J. ESPÍRITO SANTO NA 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INC INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000559-08.2004.8.08.0037 (037040005599) MUNIZ FREIRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MUNIZ FREIRE SINDMUNICI ADVOGADO(A) RAFAEL VALETIM NOGUEIRA EMGDO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES CONTRA QUESTÃO DE ORDEM QUE POSTULOU A NULIDADE DE INTIMAÇÃO RELATIVA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ATUAL PATRONO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - VÍCIO EXISTENTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSUBSTANCIADO NO ERRO MATERIAL DO ITEM ANTERIOR - NULIDADE RECONHECIDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES 34 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 PROVIDOS. É CEDIÇO QUE SOMENTE SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO A DECISÃO FOI OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AS INTIMAÇÕES SERÃO NULAS QUANDO FEITAS SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SUA VEZ, DISPÕE QUE É INDISPENSÁVEL, SOB PENA DE NULIDADE, QUE DA PUBLICAÇÃO CONSTEM OS NOMES DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS, SUFICIENTES PARA SUA IDENTIFICAÇÃO. DESSA FORMA, TENDO CONSTADO O NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE DESIGNADO PELA PARTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO RELATIVA A SESSÃO DE JULGAMENTO QUE JUGOU O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, É DE SE RECONHECER A NULIDADE DE TAL ATO E DOS DEMAIS QUE SE SUCEDERAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001103-34.2009.8.08.0000 (100090011030) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM ADVOGADO(A) JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SANTOS ADVOGADO(A) JULIANA RODRIGUES SCHULZ ADVOGADO(A) LIVIA BAPTISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 TRIBUNAL PLENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OBJETIVO DE RENOVAR O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. 1 - A ALEGAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PRESCRITO NO ART. 535, DO CPC, ENSEJA A APRECIAÇÃO DO OBJETO PRINCIPAL CONTIDO NO RECURSO, OU SEJA, DA QUESTÃO MERITÓRIA QUE CARREGA, SOBRETUDO PORQUE O JULGAMENTO DECORRENTE DOS DECLARATÓRIOS NÃO CONFIGURA ELEMENTO SUBSTITUTIVO DO DECISUM EMBARGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS REJEITADA. 2 - NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A RENOVAR O JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA, JÁ QUE O ART. 535, DO CPC, LHES RESERVA FUNÇÃO INTEGRATIVA, ATRELADA À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ELEMENTOS NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. 3 - A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, PRESSUPÕE HAJA OMISSÃO DO ATO JUDICIAL EM RELAÇÃO A ARGUMENTO DA PARTE QUE DÊ ENSEJO AO CABIMENTO DE RECURSO EXCEPCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE, ANTE AO FATO DE QUE AS QUESTÕES FORAM SATISFATORIAMENTE APRECIADAS. 4 - VERIFICANDO QUE O RECURSO É MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, JÁ QUE AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE SÃO INFUNDADAS, HÁ DE SE APLICAR A MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC. 5 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR CAUSA APLICADA EM DESFAVOR DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 10 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL Nº 0000400-48.2008.8.08.0062 (062080004005) PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO SUCTE WAGNER THOMAZ DE SANT ANNA ADVOGADO(A) LUCAS ALENCAR DA CRUZ SUCDO MUNICÍPIO DE PIUMA ADVOGADO(A) MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 10/05/2012 E LIDO EM 28/06/2012 ACÓRDÃO EMENTA CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO CÍVEL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 51/06 E Nº 63/10 - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A ISENÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO PROCESSO SELETIVO, POR PARTE DAQUELES QUE JÁ OCUPAVAM FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, OBJETIVA APENAS E TÃO SOMENTE TRANSPARECER QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO A QUE AQUELES (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS) ESTIVESSEM SUBMETIDOS NÃO CESSARIA, AUTOMATICAMENTE, COM A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº . 51/2006. 2. O “PROCESSO SELETIVO PÚBLICO” NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO SINÔNIMO DE “CONCURSO PÚBLICO”. 3. O CONCURSO PÚBLICO CONSTITUI NADA MAIS DO QUE UMA DAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE QUE, POR SUA VEZ, CONSUBSTANCIA UM DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL NEM MESMO UMA EMENDA CONSTITUCIONAL PODERIA PREVER, SEM QUE FOSSE OPERADA SIGNIFICATIVA MODIFICAÇÃO NO ARCABOUÇO DE REGRAS DO ART. 37, DA CARTA FEDERAL, A EFETIVAÇÃO, EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, DE QUEM NÃO TENHA SIDO COMPLETA E REGULARMENTE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. 4. O APROVEITAMENTO, EM CARGO EFETIVO, DE QUEM OUTRORA INVESTIDO EM CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DE MERO “PROCESSO SELETIVO” CONSTITUI NÃO SÓ ATITUDE VIOLADORA DE ISONOMIA, ASSIM COMO BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. 5. QUALQUER INTERPRETAÇÃO DADA AOS PARÁGRAFOS 4º, 5º E 6º, DO ARTIGO 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODIFICADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, NO SENTIDO DE PERMITIR A EFETIVAÇÃO, NO SERVIÇO PÚBLICO, DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE OU DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, COM FULCRO NESSES DISPOSITIVOS, AFIGURA-SE FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, VISTO QUE A CORRETA (RECTIUS: CONSTITUCIONAL) EXEGESE DESTAS NORMAS PERMITE, APENAS E TÃO SOMENTE, A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO VIGENTE DAQUELES SERVIDORES (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS) NÃO CESSARIA AUTOMATICAMENTE COM A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, MAS TÃO SÓ FACULTARIA A DISPENSA DE NOVO PROCESSO DE SELEÇÃO ÀQUELES QUE JÁ DESEMPENHASSEM TAIS ATIVIDADES. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 11 RECURSO Nº 0001216-85.2009.8.08.0000 (100090012160) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE SANDRA RIBEIRO VENTORIM ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RECDO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 ACÓRDÃO RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO QUE ARQUIVOU REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO - PRAZO DE QUINZE DIAS ART. 21 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 30/2007, ATUAL ART. 10 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011 - RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DE EVENTUAL ILEGALIDADE DO ATO DE ARQUIVAMENTO ART. 63, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE - ART. 24 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 30/2007, ATUAL ART. 26 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011 - REMESSA À AUTORIDADE COMPETENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - DA DECISÃO QUE DETERMINA ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO CABE RECURSO NO PRAZO DE QUINZE DIAS AO TRIBUNAL PLENO POR PARTE DO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO. 2 - A LEI Nº 9.784/99, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CONTRA MAGISTRADOS (ART. 24 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 30/2007, ATUAL ART. 26 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011), PREVÊ, EM SEU ART. 63, I, QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. 3 - O PRESENTE RECURSO, INTERPOSTO QUASE QUATRO MESES APÓS A INTIMAÇÃO DA AUTORA DA REPRESENTAÇÃO, É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. 35 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 4 - CONSIDERANDO A ALEGADA GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS, FAZ-SE NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, A QUEM COMPETE PROMOVER A APURAÇÃO DOS FATOS IRREGULARES ATRIBUÍDOS À DESEMBARGADOR, CARGO AO QUAL ASCENDEU O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU REPRESENTADO, E, POR CONSEGUINTE, EXERCER O JUÍZO ACERCA DE EVENTUAL ILEGALIDADE DO ATO DE ARQUIVAMENTO, NOS MOLDES DO §2º, DO REFERIDO ART. 63 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, O QUAL ESTABELECE QUE O "NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE REVER DE OFÍCIO O ATO ILEGAL, DESDE QUE NÃO OCORRIDA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA". 5 - RECURSO NÃO CONHECIDO E PROCESSO ADMINISTRATIVO REMETIDO PARA A PRESIDÊNCIA DO TJES. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, POR INTEMPESTIVO, PARA REMETER OS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AUTORIDADE COMPETENTE PARA AFERIR EVENTUAL ILEGALIDADE DO ATO DE ARQUIVAMENTO E REVÊ-LO, SE FOR O CASO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 12 AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AC DECLARATÓRIA Nº 0001317-54.2011.8.08.0000 (100110013172) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MUNICÍPIO DE DIVINO SÃO LOURENCO ADVOGADO(A) JOSE PERES DE ARAUJO AGVDO SINDICATO DOS OPERARIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DO ES ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE DAL PIAZ ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 28/06/2012 E LIDO EM 28/06/2012 AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1) NÃO PODE SER ACOLHIDA PRETENSÃO VEICULANDO SUPOSTA QUERELA NULLITATIS, EM SUBSTITUIÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA SENTENÇA BEM REDIGIDA, EM LINGUAGEM CLARA E PRECISA, ANTE A REVELIA DO RÉU, CONCLUINDO COM COERÊNCIA O MERECIDO DESFECHO DA LIDE. 2) AINDA QUE COUBESSE HOSTILIDADE AO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PISO EM LUGAR DE ATACAR O ACÓRDÃO, NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO JURISDICIONAL A SENTENÇA QUE JUSTIFICA SATISFATORIAMENTE A REVELIA, ATÉ PORQUE AO JUIZ NÃO É PERMITIDO DEIXAR DE SENTENCIAR. 3) AUSENTE MOTIVO A RECLAMAR A PRETENDIDA QUERELA NULLITATIS, A CONSEQUÊNCIA É O INDEFERIMENTO DA INICIAL. 4) RECURSO IMPROVIDO. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 14 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 03/07/2012 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ERRATA COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, QUE ENCONTRAVAM-SE EM PAUTA DE JULGAMENTO NO DIA 24/07/2012 FICAM ANTECIPADOS PARA A PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 10/07/2012. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0903173-28.2011.8.08.0000 (007119000292) BAIXO GUANDU - 1ª VARA CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA AGVDO ZILMA MAFFESSONI LEMKE ADVOGADO(A) ALFREDO DA LUZ JUNIOR ADVOGADO(A) MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES RELATORDES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901995-44.2011.8.08.0000 (024119019958) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AGVTE FELIPE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) ROOSEVELT BRENO DOS SANTOS SAD AGVDO FUJIFILM DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES AGVDO LABORCOLORLABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA. ADVOGADO(A) CLEA MAIA FARAGE DA SILVA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905650-24.2011.8.08.0000 (035119004378) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO ANDRE LAMEGO SCHULER ADVOGADO(A) DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO ADVOGADO(A) LUIS FELIPE SIMOES PORTO DO ESPÍRITO SANTO RELATORDES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901225-17.2012.8.08.0000 (047129000148) SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA AGVTE ESIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO BARCELOS AGVDO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS ADVOGADO(A) ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES RELATORDES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900999-12.2012.8.08.0000 (048129000047) SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI AGVDO JOILDES TEODORO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARIA MARGARIDA DE MELO MAGNAGO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011930-13.2005.8.08.0011 (011050119301) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DEPÓSITO APTE ALTAIRCIRILO DE PAULA ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD ADVOGADO(A) VICTORCERQUEIRA ASSAD APDO SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) ELSON PEREIRA LACERDA ADVOGADO(A) GABRIELA LIMA FRAGA ADVOGADO(A) KELLY FIGUEIREDO FERRARI ADVOGADO(A) PAULO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) RODRIGO ATHAYDE MAYRINK ADVOGADO(A) THIAGO VIEIRA FRANCO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015662-70.1999.8.08.0024 (024990156622) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE INTERNATIONAL TRAVEL SERVICES LTDA. ADVOGADO(A) MAGDA MARIA BARRETO ADVOGADO(A) RENATA GONCALVES FIGUEIREDO E SOUZA APDO RUBEM FRANCISCO GRILLO ADVOGADO(A) EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES APDO VERA LUCIA GRILLO ADVOGADO(A) EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012. FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 36 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO: 1- NO PROCESSO Nº 0022711-11.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE INSTRUMENTO KATIA MARIA LOPES ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11088 ES JALINE IGLEZIAS VIANA 11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI 10414 ES BRENO PAVAN FERREIRA PARA CIÊNCIA DA R. 85/88 DOS AUTOS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 2 - NO PROCESSO Nº 0023086-12.2012.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO TARCISIO ABREU DELATORRE ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 9428 ES DANIELLE PINA DYNA AO(S) AGRAVANTE(S), PARA CIÊNCIA DA DECISÃO À(S) FL(S). 51/57 DOS AUTOS, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 3-NO PROCESSO Nº 0049514-13.2012.8.08.0030 -AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ONDE É AGRAVANTE 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS POR SEUS ADVS. DRS. MARLENE TERSI FOLLI ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 16965 ES PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR (1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 471/475 DOS AUTOS;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 4-NO PROCESSO Nº 0019614-67.2012.8.08.0035 -AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É AGRAVANTE 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA POR SEUS ADVS. DRS. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO PUBLICA - SINDIUPES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO (1) A AMBAS AS PARTES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ÀS FLS. 84/88 DOS AUTOS;(2) AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 5NO PROCESSO Nº 0016130-96.2012.8.08.0050 -AGRAVO DE INSTRUMENTO EZEQUIAS DOS SANTOS ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 13331 ES GABRIEL BOSCHETTI SILVA AO(S) AGRAVANTE(S), PARA CIÊNCIA DA DECISÃO À(S) FL(S). 79/80 DOS AUTOS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0904916-73.2011.8.08.0000 (012119002710) CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO MARY ELLEN PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. REGRA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA PREVÊ EM SEU INCISO I QUE SERÁ GARANTIDO O ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS ÀQUELES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, ASSIM COMO AOS ESTRANGEIROS, NA FORMA DA LEI, E EM SEU INCISO II, QUE A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, DE ACORDO COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO CARGO OU EMPREGO, NA FORMA PREVISTA EM LEI. 2) A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE DO CERTIFICADO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE ACORDO COM ÁREA DE ATUAÇÃO, ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE ASSENTADO NO EDITAL QUE REGE O CERTAME, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE REQUISITO OBJETIVO PARA A INVESTIDURA NO CARGO. 3) CONSIDERANDO-SE QUE O EDITAL É A LEI QUE REGE O CERTAME, NÃO POSSUI A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIEDADE PARA NO MOMENTO DA POSSE AFASTAR QUALQUER EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, DE FORMA A FAVORECER DETERMINADO CANDIDATO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, QUE CONCORRERAM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, O QUE CONFIGURARIA CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, DA IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 4) PRECEDENTES DO STJ. 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905094-22.2011.8.08.0000 (012119003072) CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO INGRIDI HENRIQUES DAS NEVES ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE HENRIQUE DAS NEVES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. REGRA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA PREVÊ EM SEU INCISO I QUE SERÁ GARANTIDO O ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS ÀQUELES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, ASSIM COMO AOS ESTRANGEIROS, NA FORMA DA LEI, E EM SEU INCISO II, QUE A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, DE ACORDO COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO CARGO OU EMPREGO, NA FORMA PREVISTA EM LEI. 2) A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE DO CERTIFICADO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE ACORDO COM ÁREA DE ATUAÇÃO, ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE ASSENTADO NO EDITAL QUE REGE O CERTAME, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE REQUISITO OBJETIVO PARA A INVESTIDURA NO CARGO. 3) CONSIDERANDO-SE QUE O EDITAL É A LEI QUE REGE O CERTAME, NÃO POSSUI A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIEDADE PARA NO MOMENTO DA POSSE AFASTAR QUALQUER EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, DE FORMA A FAVORECER DETERMINADO CANDIDATO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, QUE CONCORRERAM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, O QUE CONFIGURARIA CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, DA IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 4) PRECEDENTES DO STJ. 37 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901021-70.2012.8.08.0000 (013129000058) CASTELO - 1ª VARA AGVTE FABIO RIBEIRO DE ASSIS ADVOGADO(A) RUBERLAN RODRIGUES SABINO AGVDO CARLOS CESAR ALEDI RIBEIRO DE ASSIS ADVOGADO(A) ANA MARY ZACCHI ADVOGADO(A) MARCELA DE FATIMA AMBROSIM ADVOGADO(A) MAURA LIBARDI DAVEL ADVOGADO(A) OSMANI DAVEL AGVDO MARCUS VALERIO ALEDI RIBEIRO DE ASSIS ADVOGADO(A) ANA MARY ZACCHI ADVOGADO(A) MARCELA DE FATIMA AMBROSIM ADVOGADO(A) MAURA LIBARDI DAVEL ADVOGADO(A) OSMANI DAVEL RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ANDRE RUSSO COUTINHO AGVDO BANCO ITAU S/A ADVOGADO(A) ALEXANDRA LEMOS REZENDE ADVOGADO(A) ANTONIO NACIF NICOLAU ADVOGADO(A) VALESCA CARNEIRO CASTRO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA PELA DESTINATÁRIA DO COMANDO. ASTREINTES. EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL SE TORNOU EXORBITANTE. REVISÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES SÓ É CABÍVEL EM FACE DA EXORBITÂNCIA OU DO CARÁTER IRRISÓRIO DO MONTANTE PRINCÍPIOS ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE DE COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PRÓ-LABORE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DA ARBITRADO, EM RAZOABILIDADE E FLAGRANTE DA OFENSA AOS PROPORCIONALIDADE". (AGRG NO ARESP 47.196/MG, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/03/2012, DJE 30/04/2012) 2. A MULTA, NO CASO, DEIXOU DE TER UM VALOR RAZOÁVEL EM SUA FASE DE EXECUÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, TER SEU VALOR REVISTO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIADA. 1. A RETIRADA DE PRO LABORE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTICIPAÇÃO DO LUCRO SOCIETÁRIO, SENDO QUE ESTA REMUNERA O CAPITAL INVESTIDO NA SOCIEDADE, DEVIDO A 3. O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA NÃO TEM TODOS OS SÓCIOS DE FORMA INDISCRIMINADA, AO PASSO QUE O PRO LABORE REMUNERA QUALQUER RELAÇÃO COM EVENTUAL FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS O TRABALHO DOS SÓCIOS AFETOS À GESTÃO SOCIAL, EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS OU SERVIÇOS PRESTADOS. DESTA MANEIRA, SE O SÓCIO NÃO PRESTAR SERVIÇOS À SOCIEDADE, NÃO LHE SERÁ DEVIDO O RECEBIMENTO DE PRO LABORE, MAS APENAS À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 2. O PRO LABORE, NO PLANO DOS CONCEITOS, REMUNERA O TRABALHO DE DIREÇÃO DA EMPRESA. SEU PAGAMENTO DEVE BENEFICIAR APENAS EMPREENDEDORES, QUE DEDICARAM ASSIM, SOMENTE É DEVIDO AO SÓCIO SOMENTE ENQUANTO PERMANECER COMO GERENTE DA SOCIEDADE POR COTAS. TEMPO À GESTÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS. 3. IN CASU, ANALISANDO ATENTAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE A GERÊNCIA É EXERCIDA SOMENTE PELO AGRAVANTE, JÁ QUE OS AGRAVADOS FIGURAVAM APENAS COMO EMPREGADOS, INCLUSIVE COM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 106-107, RAZÃO PELA QUAL OS AGRAVADOS NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO MENSAL DE PRO LABORE. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0904117-30.2011.8.08.0000 (021119001283) GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ANDRE RUSSO COUTINHO ADVOGADO(A) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES MESMO QUALQUER RELAÇÃO COM A PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE ORIGEM. 4. RECURSO REDUZIR A CONHECIDO MULTA, EM E PARCIALMENTE OBSERVÂNCIA AO PROVIDO PARA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0903404-55.2011.8.08.0000 (024119000503) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA AGVDO MAGISTRAL REPRESENTAÇOES E MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA ME ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA COSTA TRISTAO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM REFORMADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA POR AUSENTE A PROVA 38 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 INEQUÍVOCA, EXIGIDA PELO ART. 273 DO CPC, AO MENOS NESTA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) TAYSA BALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) VICTOR DE CARVALHO STANZANI RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO TUTELA ANTECIPADA TEM COMO FINALIDADE PRECÍPUA ADIANTAR OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, DE SORTE A PROPICIAR SUA IMEDIATA EXECUÇÃO. ASSIM, DADA SUAS IMPLICAÇÕES NA MARCHA PROCESSUAL, DEVE SER VISTA COMO REGRA DE EXCEÇÃO, JUSTIFICÁVEL, APENAS, EM SITUAÇÕES QUE ATENDAM OS REQUISITOS ÍNSITOS NO ART. 273 DO CPC, QUAIS SEJAM, A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 2 AUSENTE, NO CASO, UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, NESTA FASE, DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, NOTADAMENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. EMENTA: CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901513-96.2011.8.08.0000 (024119015139) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE LASELVA COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FABIAN MORI SPERLI AGVTE MARCIA LA SELVA KINDERMANN ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FABIAN MORI SPERLI AGVTE SERGIO CARLOS KINDERMANN ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FABIAN MORI SPERLI AGVTE GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA ADVOGADO(A) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FABIAN MORI SPERLI AGVDO MULTIMEX S/A ADVOGADO(A) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) CAROLINA LEMOS PICANCO ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) EMANUELLE SIMON GONCALVES ADVOGADO(A) FABIANO LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) FLAVIO NARCISO CAMPOS ADVOGADO(A) GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO ADVOGADO(A) JOANA ZAGO CARNEIRO ADVOGADO(A) LUCAS CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) MARCELLO GONCALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA ADVOGADO(A) MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO ADVOGADO(A) MIRIAM BATISTA DE MORAES ADVOGADO(A) PRISCILLA MIKI KASHIMOTO LIBERATO ADVOGADO(A) ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS ADVOGADO(A) RUBENS CAMPANA TRISTAO ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO CONSTRITIVO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-É CEDIÇO QUE O MAGISTRADO DEVE FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES. ALÉM DA GARANTIA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS POSSUIR NATUREZA DE DIREITO FUNDAMENTAL FEDERAL, 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DO EM SEU ARTIGO 93, JURISDICIONADO, INCISO, IX, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ESTABELECE QUE TODA A DECISÃO JUDICIAL DEVE SER MOTIVADA, SOB PENA DE NULIDADE. 2 - AUSENTE, PORTANTO, A NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO DECISUM QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, MORMENTE AQUELES QUE IMPLIQUEM EM EVENTUAL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL DAS EMPRESAS EXECUTADAS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO SE OMITE, NO DECISUM, EM APRECIAR QUESTÕES RELEVANTES ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TEMPESTIVAMENTE OFERTADA. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901879-38.2011.8.08.0000 (024119018794) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) MARCELO MIGUEL A COELHO ADVOGADO(A) SAMIRA AMIGO NEME ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) MULTA DO PROCON. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. 2) DEFINIÇÃO DE TRIBUTO. ART. 3º DO CTN. 3) INAPLICABILIDADE DO CTN E EXIGÊNCIA DO ART. 151, INC. II, PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. 4) SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON É DE CUNHO RELATIVO, SENDO POSSÍVEL A SUA REVISÃO PELO JUDICIÁRIO QUANDO PADECER DE VÍCIO DE ILEGALIDADE. 2) O ART. 3º DO CTN DISPÕE QUE ‘TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA’. 39 Quinta-Feira 3) A 05 de julho de 2012 PROCON, MULTA DO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DOS ARTS. CTN - 145 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE APLICAÇÃO DO Edição nº 4306 CODEX TRIBUTÁRIO, QUE CARTA MAGNA E 5º DO MELHORIA, AFASTANDO-SE A DA CRIA ÓBICE À PRETENSÃO DE SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE SEM O DEPÓSITO DE SEU MONTANTE INTEGRAL (ART. 151, INC. II, DO CTN). A CONFERIR NO STJ: RESP 623.023 / RJ, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2ª TURMA, JULGADO EM 03.11.2005). 4) A D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO J E R T F (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA AGVDO VIVIANE TERESA CASER RUSCHI TAPIAS ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 12/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA, PODE, EM TESE, SER DEFERIDA SEM DEPÓSITO, DESDE QUE A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (PERICULUM) SE MOSTREM DE AINDA QUE PRIMA FACIE, DADA A PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVOS. RISCO DE LESÃO ( FUMUS) E O EVIDÊNCIA INCONTROVERSA, DE LEGALIDADE DOS ATOS 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES. CONDIÇÕES RAZOÁVEIS DE DIGNIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS PENDENTE DE PROVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) OS ALIMENTOS DEVEM SERVIR DE INSTRUMENTO AFIRMAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (INC. 8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901206-11.2012.8.08.0000 (024129000139) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE RUTH LEA LOUREIRO ROCHA ADVOGADO(A) GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA AGVDO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 1º DA CF), OU SEJA, DEVEM PROPORCIONAR UMA VIDA DE ACORDO COM A DIGNIDADE DE QUEM OS RECEBE (ALIMENTANDO) E DE QUEM OS PRESTA PRINCÍPIO CF). 2) PARA OS JUROS ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SOFREM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO N. 22.626/33, ASSIM COMO A CAPITALIZAÇÃO POSSÍVEL, DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA. DECRETO DOS JUROS É 2) AINDA QUE O ÓRGÃO AD QUEM ENTENDA QUE O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA NÃO ESTIVERAM PRESENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA INSTÂNCIA SINGELA, NÃO É CABÍVEL SUA REFORMA SE O RECURSO FOI INTERPOSTO PELA PARTE BENEFICIADA, SOB PENA DE CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS . COMO EXPRESSÃO SOLIDARIEDADE, DA REPÚBLICA FEDERATIVA FUNDAMENTAL DA DO DO OBJETIVO BRASIL (ART. 3º DA A MODALIDADE, FIXAÇÃO É ALIMENTOS, DOS NECESSÁRIA DO ALIMENTANTE. A DE OBSERVÂNCIA ALIMENTANDO E QUALQUER DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO PRECEDENTES DO STJ. 3) COMPROVANDO O ALIMENTANTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE O VALOR DESTINADO AO ALIMENTANDOS ATINGE APROXIMADAMENTE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO MONTANTE LÍQUIDO QUE RETIRA MENSALMENTE, SUAS RAZÕES MERECEM PROSPERAR NO SENTIDO DE MANTER O QUANTUM PECUNIÁRIO ANTES FIXADO, ACRESCIDO APENAS DO VALOR RELATIVO AO PLANO DE SAÚDE DOS FILHOS. 4) O 01) A JURISPRUDÊNCIA (ALIMENTANTE), CONSTITUCIONAL NECESSIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. DE III DO ART. VALOR CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO DOS TRÊS 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM DESTINATÁRIOS, PODE SER CONSIDERADO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS SUAS NECESSIDADES ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM QUE O JULGADOR TERÁ MAIOR ARCABOUÇO PROBATÓRIO PARA MEDIR COM MAIS PRECISÃO O BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. 5) MESMO EM SEDE DE DECISÃO PROVISÓRIA, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVEM ORIENTAR O JULGADOR NO SENTIDO DE COMPOR A DECISÃO, LEVANDO EM CONTA A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES NA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DO FILHOS COMUNS. 3) RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. E CONSEQUENTEMENTE TENDO A PROVA APARENTE COMO NORTE, 6) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902557-19.2012.8.08.0000 (024129002770) VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE JOSE EUGENIO RUSCHI TAPIAS ADVOGADO(A) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR AGVDO STEPHANI CASER RUSCHI TAPIAS ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900645-84.2012.8.08.0000 (024129006458) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE COOPJUD-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDOR ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO AGVDO ELIAS ANTONIO BIANCARDI BETINI 40 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 ADVOGADO(A) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. TAIS CONDICIONANTES DEVEM ESTAR PRESENTE, AMBAS, PARA QUE SE OBTENHA A TUTELA LIMINAR, VALENDO CONSIGNAR QUE, EM ORDEM DE PREJUDICIALIDADE, DEVE-SE AFERIR, PRIMEIRAMENTE, A EXISTÊNCIA DA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO ANTENCIPATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (CORRESPONDENTE AO FUMUS BONI IURIS) POIS, SE A PARTE NÃO DEMONSTRA A PERTINÊNCIA E PROBABILIDADE DE ÊXITO DO PEDIDO, NÃO HÁ OBVIAMENTE, PERICULUM OU RISCO A SER RESGUARDADO, POIS ESTE RESPEITA, EXATAMENTE, À POTENCIAL OU ATUAL 1) COMO SE SABE, A MULTA COMINATÓRIA, PREVISTA NO §4° DO ART. 461 DO CPC, TEM NATUREZA PURAMENTE INIBITÓRIA, UTILIZADA COMO MEIO DE EXECUÇÃO INDIRETA (COERÇÃO PSICOLÓGICA) PARA PRESSIONAR A PARTE A CUMPRIR MAIS RAPIDAMENTE A TUTELA CONCEDIDA LIMINAR OU DEFINITIVAMENTE. LESÃO AO DIREITO INVOCADO. SE NÃO SE DEMONSTRA, COM CONFIÁVEL GRAU DE VEROSSIMILHANÇA, A PERTINÊNCIA DO DIREITO, NÃO HAVERÁ, OBVIAMENTE, DE SE FALAR EM RISCO INERENTE A UMA SITUAÇÃO JURÍDICA DE TITULARIDADE INDEMONSTRADA. 2) CONCEDIDA DESCONTOS TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE OS NO VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, SEJAM LIMITADOS A RESSOA ACERTADA A DECISÃO QUE 30% AUMENTARA REFERENTES DO SEU SALÁRIO, O VALOR 3. A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO, COMO PRIMEIRO REQUISITO DA A DAS TUTELA DE URGÊNCIA, IMPLICA A COMPROVAÇÃO, PELO REQUERENTE, DE UMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INEQUÍVOCA, ALIADA A UMA SUBSUNÇÃO ASTREINTES EM RAZÃO DA DEMORA NA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS ERRONEAMENTE. DESSES FATOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE MODO A SE EXTRAIR DESSE RECURSO IMPROVIDO. LIAME CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EXATAMENTE DEDUZIDA EM JUÍZO. O A CONSEQUÊNCIA EXPRESSA NA PRETENSÃO PERIGO NA POSTERGAÇÃO (PERICULUM IN MORA), POR SEU TURNO, RESIDE, COMO EXPRESSA A LEI, NO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO, SOMENTE AO FINAL DA 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905211-13.2011.8.08.0000 (035119003305) VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE LUIZA VALLE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) RUBENS CAMPANA TRISTAO AGVDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO UVV ADVOGADO(A) FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 INSTRUÇÃO DA AÇÃO, VENHA O JUDICIÁRIO SE PRONUNCIAR, AINDA QUE À FAVOR DO REQUERENTE, SOBRE O SEU PEDIDO. 4. AUSENTES, PORTANTO, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM ESPECIAL A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273, CAPUT, CPC INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO CAPUT, DO CPC, 273, ESTÁ SUJEITA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E AO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905583-59.2011.8.08.0000 (035119004204) VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO ADVOGADO(A) EZIO PEDRO FULAN ADVOGADO(A) MARCELA GRIJO LIMA CORREA ADVOGADO(A) MATILDE DUARTE GONCALVES AGVDO GENUINA DISTRIBUIDORA DE MOLAS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTD ADVOGADO(A) DYEGO PENHA FRASSON ADVOGADO(A) ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) LUCIANO COMPER DE SOUZA ADVOGADO(A) MARCIO VALERIO EFFGEN AGVDO MARISTELLA MOREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) DYEGO PENHA FRASSON ADVOGADO(A) ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) LUCIANO COMPER DE SOUZA ADVOGADO(A) MARCIO VALERIO EFFGEN AGVDO MARCO AURELIO GONCALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) DYEGO PENHA FRASSON ADVOGADO(A) ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) LUCIANO COMPER DE SOUZA ADVOGADO(A) MARCIO VALERIO EFFGEN RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO 41 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2) DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 3) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O ART. 791, I DO CPC ESTABELECE QUE A EXECUÇÃO SERÁ SUSPENSA NO TODO OU EM PARTE QUANDO OS EMBARGOS À FOREM RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. 2) CONSOANTE A DISPOSIÇÃO DO ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 11.101/2005, “O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR, INCLUSIVE AQUELAS DOS CREDORES PARTICULARES DO SÓCIO SOLIDÁRIO”, MOTIVO PELO QUAL A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO SERIA BASTANTE PARA SOBRESTAR O FEITO EXECUTÓRIO. 3) TODAVIA, SE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E ESTE ERA O FUNDAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, A EXECUÇÃO DEVE TER SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 13- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905798-35.2011.8.08.0000 (035119004741) VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE MATEUS LOPES MACHADO ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL AGVTE C L M (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL AGVTE M L M (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL AGVDO ANDRE LUIZ MACHADO ADVOGADO(A) DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADVOGADO(A) KARINA SIMOES MACHADO ADVOGADO(A) RONALDO MOREIRA MACHADO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO D.J. ESPÍRITO SANTO SEGREDO DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0906292-94.2011.8.08.0000 (035119006373) VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE OTTO NUNES BARROSO FILHO ADVOGADO(A) EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR AGVDO FERNANDA JAHEL DA PACHAO ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO(A) MARCIO TULIO NOGUEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 -240 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO DE OBRA REALIZADA EM PRÉDIO VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE E DA ALEGADA CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS DECORRENTES DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONTÍGUO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ATACADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE REFUTAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL ENSEJADA PELA EDIFICAÇÃO DE OBRA EM PRÉDIO VIZINHO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, JUSTIFICA O EMBARGO IMEDIATO DA OBRA, DE MODO QUE A OBTENÇÃO DE TUTELA DESTINADA A GARANTIR A SUA CONDICIONA-SE CONTINUIDADE À DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO RISCO E DO SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. NO CASO, O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO REALIZADA, TAMPOUCO A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE QUE TERIA CONCLUÍDO A EDIFICAÇÃO DO MURO DE ARRIMO DESTINADO A IMPEDIR O RISCO DE DESABAMENTO, DEVENDO SER PRESERVADA A ORDEM DE EMBARGO DA OBRA. II. AS RECORRIDA PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE A NUNCA NECESSITOU LOCAR NOVO IMÓVEL POR FORÇA DA SEGREDO DE JUSTIÇA SUPOSTA DESOCUPAÇÃO DO SEU BEM, RESTANDO REFUTADA, OUTROSSIM, A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DA DESOCUPAÇÃO, HAJA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VISTA A PRESENÇA DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS COMPROBATÓRIAS DA EXISTÊNCIA DE PESSOAS RESIDINDO NO IMÓVEL EM QUESTÃO, DEVENDO SER RECORRENTE REFORMADA A DECISÃO QUE IMPÔS AO O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ALUGUÉIS RECORRIDA. III. A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, PRESTADA NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50, RESULTA DESCONSTITUÍDA NA HIPÓTESE DE A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A SUA INVERACIDADE, REALIZADAS PELA 14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905802-72.2011.8.08.0000 (035119004758) VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE LUCIA LOURENÇO LOPES MACHADO ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL AGVDO ANDRE LUIZ MACHADO ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO ALCANÇADA COM A PROVA DE QUE O PLEITEANTE DO BENEFÍCIO OSTENTA CONDIÇÕES PAGAMENTO DOS FINANCEIRAS CUSTOS DO COMPATÍVEIS PROCESSO, COMO O IMPONDO-SE, PORTANTO, A REFORMA DO DECISUM QUE CONCEDEU A BENESSE. 42 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO IV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO OBJURGADA QUANTO AO CAPÍTULO QUE IMPÔS AO RECORRENTE O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DESPENDIDOS PELA RECORRIDA, A FIM DE DESONERÁ-LO DESTA OBRIGAÇÃO, BEM COMO QUANTO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO PELA RECORRIDA, MANTENDO, DE OUTRO LADO, INCÓLUME O 4. TODA DECISUM IRREVERSIVELMENTE QUANTO REALIZADAS PELO À ORDEM DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS RECORRENTE. E QUALQUER TUTELA ANTECIPADA DEVE SER PASSÍVEL DE REVERSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 273, § 2º, DO CPC, PORQUANTO SUA VALIDADE VINCULA-SE À SORTE DO PEDIDO PRINCIPAL, A SER RESOLVIDO NA SENTENÇA. CONFIRA-SE A DOUTRINA DE "NO A PROPÓSITO, TEORI ALBINO ZAVASCKI: PARTICULAR, O DISPOSITIVO OBSERVA ESTRITAMENTE O PRINCÍPIO DA SALVAGUARDA DO NÚCLEO ESSENCIAL: ANTECIPAR SERIA ANTECIPAR A PRÓPRIA VITÓRIA DEFINITIVA DO AUTOR, SEM ASSEGURAR AO RÉU O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO FUNDAMENTAL DE SE DEFENDER, EXERCÍCIO ESSE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, ´`A UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 16- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901366-36.2012.8.08.0000 (035129000267) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE CRAVINA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS AGVTE ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS AGVDO GUSTAVO OLIVEIRA ADVOGADO(A) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO AGVDO RITA DE CASSIA BERMOND AVILA ADVOGADO(A) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM, POR PRESENTES OS REQUISITOS PARA TANTO, CONDICIONANDO SEU CUMPRIMENTO AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO. CAUÇÃO DEPOSITADA. OBSERVADA, NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA, APENAS A NECESSIDADE DE UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA CAUÇÃO. ACEITO VEÍCULO OFERECIDO PELOS RECORRIDOS PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA CAUÇÃO CITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A CAUÇÃO DEPOSITADA EM JUÍZO SEJA COMPLEMENTADA. VEÍCULO OFERECIDO PELOS RECORRIDOS ACEITO NESSE SENTIDO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA. 1. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECONHECIDA. 2. BEM MÓVEL OFERECIDO PELOS AGRAVADOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA CAUÇÃO ACEITO PARA ESSE FIM. 3. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA: PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E PERICULUM IN MORA (ART. 273 DO CPC) QUE, ANTE A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE FATO, TORNARSE-IA ABSOLUTAMENTE INÚTIL, COMO INÚTIL SERIA, NESTES CASOS, O PROSSEGUIMENTO DO PRÓPRIO PROCESSO" (IN ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 1999, P. 97). (EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AG 1294707/DF, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 04/10/2011, DJE 13/10/2011) 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA CAUÇÃO E ACEITAR O VEÍCULO OFERECIDO PELOS RECORRRIDOS PARA ESSE FIM. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 17- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901529-16.2012.8.08.0000 (035129000416) VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE WILSON LELIS DE ASSIS ADVOGADO(A) LEONARDO FERREIRA BIDART AGVDO PATRICIA BASTOS DE ASSIS ADVOGADO(A) JAVAN MENDONCA BESERRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITA. DECISÃO ATACADA, AO REGULAMENTAR A GUARDA DA MENOR, FOI OMISSA QUANTO AOS ANIVERSÁRIOS E FÉRIAS. OMISSÃO SANADA POR ESTE RECURSO. OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMBOS OS GENITORES TERÃO CONVÍVIO COM A MENOR, TAL COMO DELINEIA O ART. 1634, II, DO CC, NAS DATAS ELENCADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REGULAMENTAR QUEM PERMANECERÁ COM A GUARDA DA INFANTE EM SEUS ANIVERSÁRIOS E FÉRIAS. 1. A PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA IMPÕE O DEVER AOS PAIS DE PENSAR DE FORMA CONJUGADA NO BEM ESTAR DOS FILHOS, PARA QUE POSSAM OS MENORES USUFRUIR HARMONICAMENTE DA FAMÍLIA QUE POSSUEM, TANTO A MATERNA, QUANTO A PATERNA, SOB A PREMISSA DE QUE TODA CRIANÇA OU ADOLESCENTE TEM O DIREITO DE TER AMPLAMENTE ASSEGURADA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR, CONFORME LINHAS MESTRAS VERTIDAS PELO ART. 19 DO ECA. PRECEDENTE DO STJ. 43 Quinta-Feira 2. É 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 INERENTE AO PODER FAMILIAR, QUE COMPETE AOS PAIS, QUANTO À PESSOA DOS FILHOS MENORES, TÊ-LOS EM SUA COMPANHIA, NOS TERMOS DO ART. 1.634, II, DO CC/02, AINDA QUE ESSA COMPANHIA TENHA QUE SER REGULADA PELO DIREITO 1.589 DO CC/02, 1.632 DO CC/02, QUANDO COLHIDO O CASAL PELA SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTE DO STJ. DE VISITAS EXPLICITADO NO ART. CONSIDERADA A RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 3. REGULAMENTADA, NO CASO, A QUESTÃO DA GUARDA DA MENOR NOS ANIVERSÁRIOS E FÉRIAS DESTA ÚLTIMA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 18- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905525-56.2011.8.08.0000 (048119004058) SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA ADVOGADO(A) JOSE DAS GRACAS PEREIRA ADVOGADO(A) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS AGVDO MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL ADVOGADO(A) LUZIA APARECIDA DE MEDEIROS AGVDO MAIZA COUTO DA SILVA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL ADVOGADO(A) LUZIA APARECIDA DE MEDEIROS AGVDO ERICA COUTO DA SILVA ADVOGADO(A) GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL ADVOGADO(A) LUZIA APARECIDA DE MEDEIROS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DANILO SANTANA DAHER CARNEIRO ADVOGADO(A) JOSE ASSIS DE ARAUJO ADVOGADO(A) MANUELA BRAGA ARAUJO ADVOGADO(A) PAULO CÉSAR TORRES AGVDO ELIANE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1) POSICIONAMENTO DO TJES ACERCA DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DA MESMA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 2) INVIABILIDADE DE ACESSO ÀS CORTES SUPERIORES. 3) PRECEDENTES DO STJ. 4) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJES. 5) CERCEAMENTO DE DEFESA. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) ESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE É INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIOS DE OUTRAS CIRCUNSCRIÇÕES, QUE NÃO A DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NOS CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A CONFERIR: APELAÇÃO CÍVEL 021100032867; AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL 024090003195. NA 2) CONTUDO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 518, § 1º DO CPC E NA SÚMULA 72 DO STJ, SUPRIME A POSSIBILIDADE DE ACESSO DA PARTE ÀS CORTES SUPERIORES, EM FACE DO PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. 3) DEVE-SE RESSALTAR QUE TRATA-SE DE MATÉRIA QUE O TRIBUNAL LOCAL STJ. A CONFERIR: RESP DIVERGE DO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO 1184570 / MG; AGRG NO ARESP 115151 / RS. 4) NÃO OBSTANTE, NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FOI SUSCITADO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 012100022297, MATÉRIA. 5) ASSIM, ACÓRDÃO OBJETIVANDO PACIFICAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA A DECISÃO QUE NÃO RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM, COM BASE NESSE ESPECÍFICO ARGUMENTO, CERCEIA A DEFESA DO ALIENANTE, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE POSTO QUE SUA PRETENSÃO ESTÁ AMPARADA EM MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS EXATOS TERMOS DA COMANDO SENTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1-É CEDIÇO QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE PAUTAR-SE ESTRITAMENTE PELO DISPOSTO NO COMANDO SENTENCIAL, IN CASU, INTEGRADO PELO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO. OBSERVAR O NESSE DISPOSTO PASSO, VERIFICANDO QUE O MAGISTRADO A QUO DEIXOU DE NA RESPECTIVA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, IMPÕE-SE ADEQUAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 19- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905655-46.2011.8.08.0000 (048119004389) SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) ANA MARIA BRAGA ARAUJO SUA 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 20- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901974-34.2012.8.08.0000 (048129000997) SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO AGVDO ELIZABETE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO(A) SERGIO ARAUJO NIELSEN RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE 44 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EMPRESA QUE PROCEDEU A NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. D.J. ESPÍRITO SANTO 2 -O EXAME DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO AVALIADO ATRAVÉS DO EXAME PSICOTÉCNICO DEPENDE, SEMPRE, DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR, DE FORMA DIRETA MEDIANTE A TÉCNICA DE REMISSÃO LEGISLATIVA. OU TAL EXIGÊNCIA DECORRE DO FATO DE QUE A INVESTIGAÇÃO DOS REQUISITOS PSICOLÓGICOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO AVALIA ASPECTOS COMPORTAMENTAIS E SUBJETIVOS, DECORRENTES DOS QUADROS DA INTIMIDADE E PERSONALIDADE, CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADOS, QUE SÓ PODEM SER MITIGADOS POR LEI, EM HIPÓTESES 1. É DEVER DA EMPRESA QUE NEGATIVOU O DEVEDOR RETIRAR O NOME DESTE DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA TANTO, OU SE ANTES DELA, RECEBER A QUITAÇÃO DO DÉBITO. JUSTIFICADAS TAIS COMO A PRESENTE. 3 - HIPÓTESE EM QUE HÁ PREVISÃO LEGAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO, O QUAL SEGURAMENTE FORA PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS, COM GABARITOS DE RESPOSTA UNIFORMES E CORREÇÃO ELABORADA 2. NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE PARA QUE O JUDICIÁRIO DETERMINE QUE O PRÓPRIO ÓRGÃO RETIRE, DE SEUS CADASTROS, AS NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. TAL ATITUDE, ENTRETANTO, DEVE SER PROFISSIONAIS TOMADA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. EM SITUAÇÕES QUE O PRÓPRIO CAUSADOR DA HABILITADOS, DEVIDAMENTE POR TUDO SUBMETIDO A MAIS AMPLA PUBLICIDADE E ACESSO AOS INTERESSADOS, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO ESTEJA IMPOSSIBILITADO, SEJA POR QUE MOTIVO 4 - EM FOR, DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A DE CASOS QUE TAIS, DIANTE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS REALIZAÇÃO DA RETIRADA QUE ORA SE COMENTA, O QUE NÃO É O RESPOSTA ADEQUADA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, NÃO CASO DOS AUTOS. SE CORREÇÃO, AMPLO IDENTIFICA ACESSO QUALQUER À RECORRIBILIDADE ILEGALIDADE NA E NÃO RECOMENDAÇÃO DOS CANDIDATOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 21- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902559-23.2011.8.08.0000 (062119000065) PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA - CONCURSO PÚBLICO AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA (TESTE PSICOTÉCNICO OU PSICOLÓGICO) CANDIDATO CONSIDERADO NÃORECOMENDADO - CRITÉRIOS OBJETIVOS E APLICADOS DA MESMA FORMA A TODOS OS CANDIDATOS AVALIADOS IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL NÃO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MORMENTE QUANDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM QUE O CRITÉRIO COGNITIVO PERMANECEU INALTERADO, DE MODO QUE PREVALECE O CRITÉRIO DA HIERARQUIA. PRECEDENTES. 5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 22- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901055-16.2010.8.08.0000 (067109000066) JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE MUNICIPIO DE JOAO NEIVA ADVOGADO(A) GIULIANA COMETTI PESSOTTI AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 22/11/2011 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO REALIZAÇÃO - MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO PRINCÍPIO FEDERATIVO INEXISTÊNCIA PREVISÃO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VINCULAÇÃO DO GESTOR DA COISA PÚBLICA COM A MAGNA CARTA - ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO AD NUTUM PARA CARGOS EFETIVOS - GRAVE LESÃO A ORDEM ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ORÇAMENTO NÃO COLACIONADO NOS AUTOS - LEIS AUTORIZATIVAS DE ORÇAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS AINDA NÃO EFETIVADOS - DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRAZO RAZOÁVEL A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIASRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - NÃO DOS HÁ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PODERES ESTABELECIDO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 2º DA QUANDO A ANÁLISE DO ATO 45 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADMINISTRATIVO PASSAR PELO LEGALIDADE, EIS QUE O ART. ESTABELECE OS CRIVO 37 PRINCÍPIOS Edição nº 4306 DA PELOS QUAIS ADMINISTRADOR DEVE PAUTAR SUAS AÇÕES. QUANDO AS NOMEAÇÕES DE SUA DA MESMA CARTA AGENTES O ASSIM, PÚBLICOS EFETIVAM-SE AO LARGO DA IMPOSIÇÃO DISPOSTA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, FERINDO REGRAS E PRINCÍPIOS COMEZINHOS DO ORDENAMENTO, ADOTA-SE O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS PELO QUAL NÃO É VEDADO JUDICIÁRIO AO ADMINISTRATIVO QUE ANALISAR O FLAGRANTEMENTE ATO VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO A PRÓPRIA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA. D.J. ESPÍRITO SANTO VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. A ALTERAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS E A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO GARANTE AO SERVIDOR PÚBLICO DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR, RESSALVADA, APENAS, A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VALORES PERCEBIDOS. II. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO A FIM DE SUPRIR A OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO E CONCEDER AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS O REAJUSTE REMUNERATÓRIO GERAL 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, MATÉRIA SUBMETIDA À RESERVA DE LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. NA HIPÓTESE, INFERE-SE QUE A LEI MUNICIPAL Nº 2.897/2006 INSTITUIU O NOVO ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ALTERANDO A DENOMINAÇÃO DE DETERMINADOS CARGOS PÚBLICOS E O ESCALONAMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO, NOS QUAIS FORAM ENQUADRADOS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, NÃO SE PRESTANDO, PORTANTO, À REVISÃO GERAL REMUNERATÓRIA PRECONIZADA PELO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A ESTE PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDER AO RECORRENTE, DE FORMA GENERALIZADA, OS SUPOSTOS REAJUSTES APLICADOS PELO ENTE FEDERADO A CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. PRECONIZADO PELO ARTIGO 2 - COMPETE TRAZER A PARTE QUE FAZ SUAS ALEGAÇÕES PROVAS QUE, DE MESMO DIANTE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, POSSAM, AO MENOS, INDUZIR AO ÓRGÃO JULGADOR QUE AS ASSERTIVAS FORMULADAS GUARDAM CORRESPONDÊNCIA NO PLANO FÁTICO. PROCESSO CIVIL ASSIM, CÓDIGO O PRÓPRIO DE AFIRMA QUE A PROVA CABE ÀQUELE (ART. 333). DIANTE QUE FAZ SUAS ALEGAÇÕES DE TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO TRAZIDO A ESTA CORTE AGRAVO PELO INSTRUMENTO DE NÃO SE VISLUMBRA A HIPÓTESE DE GRAVE LESÃO A ORDEM ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, MORMENTE QUANDO HÁ PROVAS NO SENTIDO DE QUE FORAM DISPONIBILIZADAS VERBAS, DESDE ABRIL DE 2010, PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA OS CARGOS QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO ESTÃO SENDO OCUPADOS DE FORMA IRREGULAR. 3 - NO FACE ÂMBITO DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS EM DA PÚBLICA, FAZENDA NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DITADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NÃO SE ENCONTRA VEDAÇÃO QUANTO A LIMINAR QUE, CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMBORA CONCEDA O PRAZO DE DEZ MESES PARA O CUMPRIMENTO ENCONTRE DA JURISDICIONAL, ORDEM VEDAÇÃO NO NÃO ORDENAMENTO AO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA ADEQUAÇÃO ENCONTRADAS NO DE IRREGULARIDADES MUNICÍPIO CONSTITUIÇÃO FEDERAL NOMEAÇÃO E AOS PATENTES DITAMES DA ONDE CARGOS DE LIVRE EXONERAÇÃO ESTEJAM ALBERGANDO FUNÇÕES EFETIVAS. 4- A 24- APELAÇÃO CIVEL Nº 0011028-18.2009.8.08.0012 (012090110284) CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE/APDO ROBERTO MAZIOLI ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA APDO/APTE AYMORE FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A) VALMIR SOUZA TRINDADE RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO DEVE SER ANALISADA QUANDO A QUESTÃO REFOGE AO INTERESSE DAS PARTES ENVOLVIDAS DIRETAMENTE NO LITÍGIO. SUSPENSÃO IMEDIATA DE TODAS AS MUNICÍPIO É MEDIDA EXTREMA A QUE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE E, ASSIM, DEVE SER CONCEDIDO PRAZO RAZOÁVEL (SEIS MESES) PARA A REALIZAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO (INÍCIO E HOMOLOGAÇÃO) PARA QUE SEJAM RESPEITADAS AS NORMAS ACÓRDÃO ATIVIDADES DO CONSTITUCIONAIS E MUNICIPAIS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS. 4- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 23- APELAÇÃO CIVEL Nº 0000482-48.2011.8.08.0006 (006110004824) ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE EDVAR SANT'ANA LOPES FILHO ADVOGADO(A) IGOR BITTI MORO ADVOGADO(A) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA APDO MUNICIPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A) ANDRESSA P POLESI CELESTINO ADVOGADO(A) AUGUSTO MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELA RODRIGUES SANTIAGO ADVOGADO(A) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO ADVOGADO(A) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CRIAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO QUANTO À REVISÃO GERAL DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - REVELIA - ART. 319 DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 12% NÃO INDICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE - SÚMULA Nº 382 DO STJ - A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DENOMINADAS TAC E TEC, BEM COMO DO IOF, DEPENDE, RESPECTIVAMENTE, DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA ABUSIVIDADE E DA COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSOS CONHECIDOS E UM DESPROVIDO E OUTRO PROVIDO. 1 - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS MOLDES DO ART. 330, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO IMPORTA IMEDIATA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, UMA VEZ QUE A REVELIA ACARRETA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E NÃO ABSOLUTA, DEVENDO SE VERIFICAR AS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. 2 - CONSOANTE ENUNCIADO SUMULAR: "A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE" (SÚMULA STJ Nº 382). 3 - É LEGAL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MP Nº 1.963-17, DE 31/03/2000. PRECEDENTES. 4 - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE A VEDAÇÃO À COBRANÇA DAS TAXAS DENOMINADAS TAC E TEC E DO IOF FINANCIADO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO E DA COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, RESPECTIVAMENTE. 5 - O CONCEDENTE DO CRÉDITO É RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DO IOF, MAS O CONTRIBUINTE É O PRÓPRIO TOMADOR DO CRÉDITO (ARTS. 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007). O SIMPLES FATO DE O TRIBUTO TER SIDO "DILUÍDO NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO", NÃO EVIDENCIA DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 6 - RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO RÉU PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ROBERTO MAZIOLI E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. 25- APELAÇÃO CIVEL Nº 0904944-41.2011.8.08.0000 (012119002777) CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA 46 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 APTE R.G.F.P.P. ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS APDO E.C.D.N. ADVOGADO(A) GILVAN BASTOS MORANDI RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DELINEADOS NOS ARTS. 1.723 E 1724, AMBOS DO CC/02 VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 27- APELAÇÃO CIVEL Nº 0006270-32.2010.8.08.0021 (021100062708) GUARAPARI - 2ª VARA DE FAMÍLIA APTE A V C D (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) GILBERTO MARTINS FILHO APTE L F C D (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) GILBERTO MARTINS FILHO APDO LUIS CARLOS DUARTE ADVOGADO(A) LILIAN GLAUCIA HERCHANI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 24/04/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO 1. SOB A TÔNICA DOS ARTS. 1.723 E 1.724 DO CC/02, PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR, DEVEM ESTAR PRESENTES, NA RELAÇÃO AFETIVA, OS SEGUINTES REQUISITOS: (I) DUALIDADE DE SEXOS; (II) PUBLICIDADE; (III) CONTINUIDADE; (IV) DURABILIDADE; (V) OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA; (VI) AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL; (VII) OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE LEALDADE, RESPEITO E ASSISTÊNCIA, BEM COMO DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. A ANÁLISE DOS REQUISITOS ÍNSITOS À UNIÃO ESTÁVEL DEVE CENTRAR-SE NA CONJUNÇÃO DE FATORES PRESENTE EM CADA HIPÓTESE, COMO A AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR, A PARTICIPAÇÃO DE ESFORÇOS, A POSSE DO ESTADO DE CASADO, A CONTINUIDADE DA UNIÃO, A FIDELIDADE, ENTRE OUTROS. PRECEDENTES DO STJ. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AO JULGAR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4277 E A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 132, RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL PARA CASAIS DO MESMO SEXO. LOGO, O REQUISITO DUALIDADE DE SEXOS PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ESTÁ ULTRAPASSADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE FORMADA EM NOSSO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. 3. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 26- APELAÇÃO CIVEL Nº 0001076-11.2006.8.08.0015 (015060010764) CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA APTE M A C (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA APTE R A C (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA APDO MARCELO COSTA DOS SANTOS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 SEGREDO DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 28- APELAÇÃO CIVEL Nº 0004891-91.2003.8.08.0024 (024030048912) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE CLEMILDA JACINTA BINDA ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MASSOLIO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO, VERIFICADO NA INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PROVA DO CUMPRIMENTO INICIAL DO DECISUM E DA ATUAL PERCEPÇÃO PELA SERVIDORA DE VENCIMENTOS SUPERIORES AO SEU PADRÃO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR EXATO DO REAJUSTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NÃO ENSEJA INVALIDADE PROCESSUAL NA HIPÓTESE EM QUE LHE É ASSEGURADO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TRADUZIDO NO CONHECIMENTO E NA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO RÉU EM DEFESA E DAS PROVAS QUE INSTRUÍRAM O FEITO, VERIFICADOS EM MOMENTO POSTERIOR, MAXIME CONSIDERANDO QUE A FINALIDADE ATRIBUÍDA PELO ORDENAMENTO RÉPLICA RESTOU PLENAMENTE ALCANÇADA. II. UMA VEZ DEMONSTRADO QUE O RECORRIDO CONFERIU INTEGRAL CUMPRIMENTO À SENTENÇA EXARADA PERANTE À JUSTIÇA LABORAL E ESTANDO COMPROVADO O FATO DE QUE, ATUALMENTE, A RECORRENTE À PERCEBE VENCIMENTOS SUPERIORES AOS CORRESPONDENTES AO SEU PADRÃO REMUNERATÓRIO, COMPETE À EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO PROVIDO. REAJUSTES RECORRENTE APLICADOS O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS PELO RECORRIDO 333, NÃO CORRETAMENTE CALCULADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE INCISO O FORAM I, DO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PERCEBIDO ATUALMENTE NÃO É CORRETAMENTE CALCULADO, BEM COMO DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA RECORRENTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ CARREADAS 1) CASO O AUTOR DEIXE DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TINTA) DIAS, DEVERÁ O MAGISTRADO INTIMÁ-LO PESSOALMENTE PARA PRATICAR O ATO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE SUBSEQUENTES AOS AUTOS, FORÇOSO CONCLUIR PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IV. RECURSO VERGASTADA. CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINÇÃO 3) TODAVIA, ANTES DE SE REALIZAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE A PARTE PROMOVA A DILIGÊNCIA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, É INDISPENSÁVEL, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, QUE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEU PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TENHA SIDO INTIMADO POR INTERMÉDIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E SE MANTIDO INERTE PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 4) NÃO TENDO SIDO O ADVOGADO CONSTITUÍDO PREVIAMENTE INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. 5) RECURSO PROVIDO. 29- APELAÇÃO CIVEL Nº 0021449-70.2005.8.08.0024 (024050214493) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH APDO BUAIZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM APDO BUAIZ S.A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24050214493 47 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 APTE BUAIZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APTE BUAIZ S.A INDUSTRIA E COMERCIO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 APDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) BRUNO MATIAZZI COSTA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - PROVA PERICIAL TECNICAMENTE INSUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE HOUVE DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138, CTN) PELO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO PRELIMINAR DO DE EX TRIBUTO DEFESA (ICMS) CONFIGURADO OFFICIO DE NULIDADE SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTARQUIA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CRIAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA INSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. A ALTERAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS E A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO - GARANTE AO SERVIDOR PÚBLICO DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO - VALORES PERCEBIDOS. DE SENTENÇA ACOLHIDA. 1. O ICMS - IMPOSTO D.J. ESPÍRITO SANTO É TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO OCORRE SEM O PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, CABENDO AO SUJEITO PASSIVO APURAR, INFORMAR E EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO REFERENTE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÁ POSTERIORMENTE HOMOLOGADA PELO FISCO. REGIME ANTERIOR, RESSALVADA, APENAS, A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS II. A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 223/2002 E O SEU REGULAMENTO, APROVADO PELO DECRETO Nº 1.004-R/2002, SÃO EXPRESSOS AO CONFERIR COMPETÊNCIA AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL PARA A ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DOS CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DEFINIDOS PELO ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO, REVELANDO-SE LEGÍTIMOS OS CRITÉRIOS ALUSIVOS AO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR NA FUNÇÃO E À COMPATIBILIDADE COM O QUANTUM DOS PROVENTOS E VENCIMENTOS ENTÃO PERCEBIDOS. III. IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPORTARAM NO ENQUADRAMENTO DOS RECORRENTES DO NOVO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO RECORRIDO, LEVADOS A EFEITO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS, NÃO MERECENDO PROSPERAR A PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DOS REFERIDOS SERVIDORES 2. CASO VERIFICADA ALGUMA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, QUE TENHA IMPORTADO EM PAGAMENTO A MENOR DO CRÉDITO DEVIDO, PODERÁ O SUJEITO PASSIVO PROCEDER A RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E PROCEDER O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA, CASO EM QUE RESTARÁ CARACTERIZADA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ARTIGO 138 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DO INATIVOS NO MAIOR NÍVEL COMPATÍVEL COM O CARGO OCUPADO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ILEGÍTIMA. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ENCONTRANDO-SE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ISENTO DAS PENALIDADES PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. 3. TRATANDO-SE DE DEMANDA NA QUAL O AUTOR AFIRMA TER PROCEDIDO A REFERIDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, JUNTANDO PARA TANTO AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ÚNICOS RECOLHIMENTO DO DE ICMS ARRECADAÇÃO - DUAS RELATIVOS AO DEVIDO, TEM-SE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE 31- APELAÇÃO CIVEL Nº 0039483-88.2008.8.08.0024 (024080394836) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO APDO CARLA AMORIM LUCAS ADVOGADO(A) FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 PROVA PERICIAL A FIM DE SE DEPREENDER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ACÓRDÃO NACIONAL. 4. OCORRE QUE A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS É TECNICAMENTE EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - INSUFICIENTE, VEZ QUE IMPEDE A DEFESA DO DIREITO DAS PARTES E A REMESSA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO A CORRETA SOLUÇÃO MEDICAMENTOS (SISTEMA DE INFUSÃO CONTINUA DA LIDE, RESTANDO, PORTANTO, CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DE INSULINA E INSUMOS) - PACIENTE PORTADORA DE DEFESA. DIABETES 5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - FORNECIMENTO DE TIPO 1 (DM1) - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR DIREITO COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO - DEVER DO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA ESTADO À SAÚDE - DIREITO DO CIDADÃO - ART. 196, DA DEFESA (ARTIGO 5º, DECISÓRIOS QUE INCISO NÃO LV), DE 1988 NECESSÁRIA ELENCOU COMO CASO EM QUE SERÃO NULOS OS ATOS OBSERVAREM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E CF/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1-O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECEU REGRA DE QUE A IMPORTAREM EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SAÚDE É UM DIREITO DE TODO O CIDADÃO E DEVER DO 6. ACOLHIDA PROMOÇÃO. A PRELIMINAR EX OFFICIO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPÔS SOBRE O DA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA EX-OFFICIO, PARA ANULAR SENTENÇA RECORRIDA. 30- APELAÇÃO CIVEL Nº 0021588-22.2005.8.08.0024 (024050215888) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE JORGE DARLY SIMOES ADVOGADO(A) DANIELLE PINA DYNA APTE MANOEL ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DANIELLE PINA DYNA APTE WELLINGTON NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) DANIELLE PINA DYNA A SUA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, COM FINANCIAMENTO DE RECURSOS SEGURIDADE SOCIAL, DOS ESTADO PARA TANTO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 198, MUNICÍPIOS, UNIÃO, DA DOS ESTADOS, ALÉM DE OUTRAS FONTES. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ESTABELECEU O IGUAL DO INC. DISTRITO FEDERAL X, DEVER. DO ART. NÃO 243 E DA TRATA, SE PORTANTO, DE UMA REGRA PRAGMÁTICA, MAS SIM NORMA DE EFICÁCIA PLENA. 2-É DEVER DO ESTADO FORNECER MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO PARA OS ADMINISTRADOS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO, CONQUANTO TODOS TÊM DIREITO CONSTITUINDO A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OBRIGAÇÃO INARREDÁVEL DO À VIDA, ESTADO, POSTO QUE A VIDA E A SAÚDE CONSTITUEM A FONTE FUNDAMENTAL E PRIMEIRA DE TODOS OS OUTROS BENS JURÍDICOS. 48 Quinta-Feira 3 - NÃO 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 TENDO A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO MÉDICO, E SENDO NECESSÁRIO PARA PRESERVAR SUA SAÚDE O FORNECIMENTO DO SISTEMA INFUSÃO DE DE INSULINA, D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JOAO BOSCO LEPOLDINO DA FONSECA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 RECEITADOS PELO ACÓRDÃO MÉDICO RESPONSÁVEL, INDISPENSÁVEL AO CASO CONCRETO, TEM O ENTE PÚBLICO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES. 4 - ENTRETANTO, A CONTINUIDADE DO CONDICIONADO À SUBMISSÃO DA APELADA AO REFERIDO TRATAMENTO RESTA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, QUE DEVERÁ VERIFICAR AS REAIS NECESSIDADES DA PACIENTE E POSSIBILITAR O TRATAMENTO ADEQUADO À PATOLOGIA QUE A ACOMETE. 5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ART. 150, VI, C, DA CF E ART. 14 DO CTN. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS PELA RECORRIDA. HONORÁRIOS. REDUZIDOS COM BASE NO ART. 20, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A IMUNIDADE CONSTITUI UMA LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR, OU SEJA, A LEI TRIBUTÁRIA ESTÁ PROIBIDA, POR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, DE INCIDIR SOBRE DETERMINADOS FATOS E PESSOAS, DIFERENTEMENTE DA ISENÇÃO, A QUAL EXCLUI, MEDIANTE LEI, PARCELA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, OU 32- APELAÇÃO CIVEL Nº 0014889-73.2009.8.08.0024 (024090148891) VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE VINICIUS ALEXANDRE NEVES COELHO ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID APTE RENATA MURAD BRUMANA COELHO ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID APDO HDI SEGUROS S/A ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 SUPORTE FÁTICO DA NORMA DE TRIBUTAÇÃO 2. OS REQUISITOS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS IMPOSTOS, OS QUAIS DEVEM SER OBSERVADOS PELAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS, VÊM EXPRESSOS TANTO NO ART. QUANTO NOS ARTS. 9º, IV, "C" E 14, DO 150, VI, C, DA CF CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. OBEDECIDO O DISPOSTO NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, COMO OCORREU NO CASO VERTENTE, NÃO RESTA DÚVIDA ACERCA DO ACÓRDÃO DIREITO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS À IMUNIDADE DOS IMPOSTOS SOBRE O SEU PATRIMÔNIO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FURTO DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS À CORRETORA PREPOSTA DA SEGURADORA - NÃO ENVOLVIMENTO DO SEGURADO - PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO NÃO SUSPENSO INDENIZAÇÃO DEVIDA - POSTERIOR 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO QUE SE REFERE À INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO, A RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. 5. SE A ENTIDADE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DESATENDER O CONDICIONAMENTO IMPOSTO NO CAPUT DO ART. 14 DO CTN, BEM ASSIM DEIXAR DE OBSERVAR SUA RESPONSABILIDADE PERTINENTE À RETENÇÃO DE TRIBUTOS POR PESSOA ÀS MESMAS VINCULADAS, AÍ SIM PODERÁ SER SUSPENSO O GOZO DO BENEFÍCIO, COM A PERDA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO CONFIGURADO - RECURSO MORAL NÃO PARCIALMENTE ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE QUE CUIDA O REFERIDO DISPOSITIVO CC/02, BENS E A RENDA SEJAM REVERTIDOS PARA AS FINALIDADES PROVIDO. 1. POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. DE SEGUROS É CONSIDERADA 755 DO 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CF ALCANÇA TODOS OS BENS DAS LONGA MANUS OU A CORRETORA PREPOSTA CONSTITUCIONAL". (PRECEDENTE: RE 357.175-AGR, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. GILMAR MENDES), DESDE QUE OS ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. DA SEGURADORA E, NESTE CONTEXTO, A SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A ELA FEITA PELA SEGURADORA NÃO VINCULA O SEGURADO E, PORTANTO, NÃO É CAPAZ DE FAZER SUSPENDER O PRAZO PARA A 7. É STJ 20, § 4º, FIRME A ORIENTAÇÃO DO REMISSÃO CONTIDA NO ART. PARÂMETROS A SEREM NO SENTIDO DE QUE A DO CONSIDERADOS CPC, RELATIVA AOS NA 'APRECIAÇÃO 20, § 3º, E EQÜITATIVA DO JUIZ', REFERE-SE ÀS ALÍNEAS DO ART. NÃO AO SEU CAPUT. DESSE MODO, 'NAS CAUSAS DE PEQUENO LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. VALOR, NAS DE VALOR INESTIMÁVEL, NAQUELAS EM QUE NÃO 2. PASSADOS 30 (TRINTA) DIAS DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, NASCE HOUVER CONDENAÇÃO OU FOR VENCIDA A O DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO TOTAL PELO FURTO DO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ', SEM VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA POSTERIOR LOCALIZAÇÃO. NENHUMA VINCULAÇÃO AOS LIMITES DE 3. INCABÍVEL CONTRATUAL, SE EM NENHUM MOMENTO OS APELANTES FORAM SUBMETIDOS A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU QUALQUER OUTRA QUE TENHA LHE AFETADO A INTIMADADE CAPAZ DE GERAR DANO EM SUA ESFERA MORAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 33- APELAÇÃO CIVEL Nº 0034193-58.2009.8.08.0024 (024090341934) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VITORIA ADVOGADO(A) CRISTIANE MENDONCA APDO SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇAO 10% E 20% "SOBRE O (AGRG NO RESP 969.282/SP, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 20/10/2009, DJE 13/11/2009) VALOR DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CASO DE MERO DESCUMPRIMENTO FAZENDA PÚBLICA, E NAS EXECUÇÕES, EMBARGADAS OU NÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA: REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 34- APELAÇÃO CIVEL Nº 0041159-37.2009.8.08.0024 (024090411596) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL 49 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 APTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO APDO JAIR VALTER ADVOGADO(A) MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER APDO ALDINETH VANUSA VALTER BREGONCI ADVOGADO(A) MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS EXAMES NO ROL DE PROCEDIMENTOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. É ADMITIDA A LIMITAÇÃO DA COBERTURA CONTRATADA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, DESDE QUE A EXTENSÃO DOS RISCOS ESTEJA DELINEADA EM CLÁUSULA LIMITATIVA CLARA, EXPRESSA, DE FÁCIL E IMEDIATA COMPREENSÃO, A FIM DE EVITAR QUE O CONSUMIDOR SEJA SURPREENDIDO NEGATIVA DE COBERTURA, NOS TERMOS DO ARTIGO D.J. ESPÍRITO SANTO COM A 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II. MALGRADO SEJA ASSEGURADO AO FORNECEDOR, NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, DEFINIR QUAIS AS PATOLOGIAS 36- APELAÇÃO CIVEL Nº 0902673-25.2012.8.08.0000 (024129003356) VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APTE MIDIA LEVE PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES APDO MUNICIPIO DE VITORIA ADVOGADO(A) CRISTIANE MENDONCA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. I) PRELIMINAR ARGUÍDA PELO RECORRIDO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. II) MÉRITO. A) PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LEGITIMIDADE DA CDA. B) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO VINCULADO À CDA. C) AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. TERAPÊUTICAS ALCANÇADAS PELO RISCO CONTRATADO, JÁ QUE, I) PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. É NÍTIDO O CONFRONTO AO ATO DECISÓRIO SE ASSIM O FOSSE, ESTAR-SE-IA ADMITINDO QUE A OBJETO QUE SE ENCONTRAM ALBERGADAS NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL, NÃO LHE COMPETE RESTRINGIR QUAIS AS OPÇÕES OPERADORA DE IMPUGNAÇÃO EXSURGIDO DA FUNDAMENTAÇÃO AGISSE EM SUBSTITUIÇÃO AOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA LANÇADA NA MINUTA RECURSAL, E, POR CONSEGUINTE, AINDA AVALIAÇÃO DO ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE. QUE REFERIDA FUNDAMENTAÇÃO SEJA III. NA ESPÉCIE, AFIGURA-SE ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL QUANDO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE DESMERECEDORA DE PROVIMENTO, EM SUA ESSÊNCIA, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO ENSEJA A INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. INCLUSÃO DOS ALUDIDOS PROCEDIMENTOS NO ROL DE SERVIÇOS COBERTOS PELO CONTRATO, E NÃO NA EXISTÊNCIA DE II) MÉRITO. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO À EXCLUSÃO DA COBERTURA. A RIGOR, A DISCRIMINAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ALCANÇADOS PELA COBERTURA CONTRATUAL OSTENTA NATUREZA DE ROL EXEMPLIFICATIVO, MERAMENTE EM DECORRÊNCIA DO CONSTANTE AVANÇO DA CIÊNCIA AFETA À ÁREA DE SAÚDE E, CONSEQUENTEMENTE, DA IMPOSSIBILIDADE DE A DE PLANO DE SAÚDE A) A RECORRENTE NÃO PROVOU, INEQUIVOCAMENTE, VÍCIOS QUE PORVENTURA ELIDIRIAM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE SE ASSENTA O EXECUTIVO FISCAL. OPERADORA NEGAR AO USUÁRIO O ACESSO À OPÇÃO TERAPÊUTICA MODERNA E MAIS ADEQUADA, INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONTRATO CELEBRADO. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ALBERGADA PELO B) A LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL TRIBUTÁRIO (ARTIGO 3°, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 7°, INCISOS I, II, III, IV, DA LEI Nº 3.708/91), EM MOMENTO ALGUM EXIGE QUE A CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO TEOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SEJA REALIZADO NA PESSOA DE TODOS OS REPRESENTANTES LEGAIS DA RESPECTIVA PESSOA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JURÍDICA, AFIGURANDO-SE PESSOA JURÍDICA TERMOS DO ARTIGO É RECORRÍVEL 475-M, § 3º, POR APELAÇÃO III) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DO CPC, PORQUE, NESTE CASO A AFASTANDO O EXTINGUIR A EXECUÇÃO PRETENDIDA. FIRMADO ENTRE AS PARTES ACORDO EXTRAJUDICIAL RESOLVENDO TODAS AS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO, BEM ASSIM QUAISQUER RECURSOS E IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVO. DESTA DERIVADAS DO MESMO PROCESSO FEITA, OS HONORÁRIOS ALI ACORDADOS TAMBÉM NÃO SE LIMITAM A APENAS UMA DEMANDA JUDICIAL. 3. RECURSO IMPROVIDO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUSUMBENCIAIS, A DECISÃO ACABOU POR 2. FOI NÃO INDICOU O VALOR DA MULTA QUE ÔNUS DE PROVA O SUPOSTO VÍCIO QUE INQUINA A EMENTA: PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ACORDADOS INDEVIDOS SUCUMBENCIAIS RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PORVENTURA ENTENDE DEVIDA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ACÓRDÃO 1. NOS A RECORRENTE. C) A RECORRENTE 35- APELAÇÃO CIVEL Nº 0901781-53.2011.8.08.0000 (024119017812) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA APDO COTIA TRADING S/A ADVOGADO(A) SAMIRA MIRANDA LYRA SCHWARTZ RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 VÁLIDA OPERADA NA PESSOA DE UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA 37- APELAÇÃO CIVEL Nº 0016741-84.1999.8.08.0024 (024990167413) VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) GUILHERME LOUREIRO MULLER PESSOA ADVOGADO(A) KARINA KELLY PETRONETTO ADVOGADO(A) LUIS FELIPE PINTO VALFRE ADVOGADO(A) MARCUS VINICIUS SILVA ARAUJO APDO CENTRO EDUCACIONAL WALDOMIRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA PREVISÃO CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA 50 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 TÉCNICA FORNECIDA PELA LOCADORA - D.J. ESPÍRITO SANTO 3) RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NÃO EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS ILIDIDA - OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1-A 333, DESPEITO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. I, INCISO DO CPC, O APELADO NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE DEIXOU DE CUMPRIR COM O PACTUADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 39- APELAÇÃO CIVEL Nº 0004607-89.2008.8.08.0030 (030080046078) LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE IVO BORTOLOTTI ADVOGADO(A) PAULO CESAR ANTUNES BARBOSA APDO EDNA FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE APDO LAILSON FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 FOTOCOPIADORA, FORNECENDO À MESMA A DEVIDA ASSISTÊNCIA ACÓRDÃO TÉCNICA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. 2 - O PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA DE JUNTADA, AO CADERNO PROCESSUAL, DO TÍTULO DE DOMÍNIO, O QUE NÃO FOI PROVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. NÃO SE PODE SUPRIR A PROVA DA PROPRIEDADE POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NA AÇÃO DEMARCATÓRIA, É ABSOLUTA A NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ÁREA PELOS PROMOVENTES. PRECEDENTES DO STJ. 2. NÃO SE PODE SUPRIR A PROVA DA PROPRIEDADE POR OUTROS MEIOS. 3. AUSENTE O TÍTULO DE DOMÍNIO NA FORMA DETERMINADA PELO ART. 950, DO CPC, NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE ATIVA, O QUE GERA A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRÓPRIO APELADO AFIRMOU EM SUA EXORDIAL QUE PAGAVA AS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS EM ATRASO, DANDO ENSEJO À APLICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA CLÁUSULA TÉCNICA EM QUE PREVIA CASO DE A SUSPENSÃO DE IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS. 3 - O DANO CONTRATUAL INDENIZÁVEL PRESSUPÕE A PRESENÇA CONCOMITANTE DE DOIS REQUISITOS: O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE E O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. RESTOU COMPROVADO RESPONSABILIDADE RECLAMADOS. O INDENIZATÓRIOS, DO RECÍPROCA ESTE ÚLTIMO REQUISITO NÃO LOCATÁRIO, PELO LOCADOR FICA PELAS ILIDIDA PERDAS E A DANOS PRECEDENTES DO TJES. 4 - TENDO REGRA DO SE ART. E APELADO FORÇOSO 21, SUCUMBIDO EM RECONHECER A CAPUT, DO CPC, PROPORCIONALMENTE SEUS PEDIDOS APLICAÇÃO DA DISTRIBUINDO-SE, OS CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES. 5 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 40- APELAÇÃO CIVEL Nº 0015381-32.2009.8.08.0035 (035090153814) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE SOLANGE ALVES DA CRUZ ANDRADE CAPELANES ADVOGADO(A) MARQUIVALDO DIAS CUNHA APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO JULGADO EM 28/02/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNÍCIPIO - ENTE PÚBLICO QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É CERTO QUE A AUTORA BUSCA COM A PRESENTE AÇÃO O 38- APELAÇÃO CIVEL Nº 0009400-08.2007.8.08.0030 (030070094005) LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE ITAMAR DO NASCIMENTO FARIAS ADVOGADO(A) JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS APDO ADILSON GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) HELENO ARMANDO DE PAULA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO REFERIDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, O QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2 - SE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR: COISA JULGADA. PRIMEIRO PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1) VERIFICA-SE A COISA JULGADA QUANDO SE REPRODUZ 301 DO CPC). HAVENDO (§§1º E 2º PARA QUE ELE PRODUZA SEUS REGULARES EFEITOS PERANTE TERCEIROS, ESPECIALMENTE JUNTO AO MUNICÍPIO, A AÇÃO DEVE SER AJUIZADA EM FACE DE QUEM FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, ISTO É, QUANDO SE REPETEM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO MUNICÍPIO. O OBJETIVO DA AUTORA É RECONHECER A VALIDADE DO CONTRATO DO ART. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA, UMA VEZ QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO DA CAUSA (OBJETO LITIGIOSO). 2) PARA O DEFERIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SE EXIGE, OBVIAMENTE, A COMPROVAÇÃO CRISTALINA DA POSSE PRETÉRITA DAQUELE QUE ALEGA TER SOFRIDO ESBULHO. AUSENTE A PROVA DE QUE O AUTOR EXERCEU A POSSE DA ÁREA LITIGIOSA, SOA COMO UM CONTRASSENSO REINTEGRÁ-LO EM ALGO QUE NUNCA POSSUIU. 41- APELAÇÃO CIVEL Nº 0026577-91.2008.8.08.0048 (048080265779) SERRA - 2ª VARA CÍVEL APTE RAFAEL TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) EDUARDO ANDRADE BARCELOS APDO ZILDA SOUZA LIMA ADVOGADO(A) NEY COUTINHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C 51 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA COMPRADORA. PRETENSÃO À IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . BENFEITORIAS UTÉIS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. QUANDO UMA DAS PARTES DESCUMPRIR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, PODE A OUTRA PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. D.J. ESPÍRITO SANTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - VALORES QUE SE DESTINAM AO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA. 2. O SIMPLES ABANDONO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO 1 - É VEDADO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENDER A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA É RAZÃO SUFICIENTE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE VENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES. RESCINDIDO O CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, A POSSE FUNDADA NO NEGÓCIO JURÍDICO PERDE O SEU FUNDAMENTO, TORNANDO-SE POSSE PRECÁRIA E INJUSTA (ART.1.200 CC). ASSIM ASSISTE À VENDEDORA O DIREITO DE SER REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL. INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE COREÇÃO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. VERBETES SUMULARES NOS. 2 - TAL COMO MEIO DE INTELIGÊNCIA DOS 70, 323 E 547 DO E. STF. VEDAÇÃO SE ESTENTE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA CUJO ESCOPO É AFERIR O 3. PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 1.220 DO CÓDIGO CIVIL: “AO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. PRECEDENTES MÁ-FÉ SERÃO RESSARCIDAS SOMENTE AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, NÃO LHE ASSISTE O DIREITO DE RETENÇÃO PELA IMPORTÂNCIA DESTAS, NEM O DE LEVANTAR AS VOLUPTÁRIAS .” E. TJES. 3 - A MEDIDA DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL SE MOSTRA ILEGAL E IRRAZOÁVEL, POSTO QUE O 4. IN CASU, NÃO HÁ CONCRETA PROVA NOS AUTOS QUE DÊ DIREITO AO APELANTE A RECEBER QUALQUER RESSARCIMENTO, PORQUANTO O MESMO SE LIMITOU A INFORMAR, EVASIVAMENTE, QUE EFETUOU OBRAS NO IMÓVEL, SEM, CONTUDO, ESPECIFICAR EM QUE CONSISTIAM AS BENFEITORIAS REALIZADAS, SE NECESSÁRIAS, ÚTEIS OU VOLUPTUÁRIAS. AO REVÉS, OS RECIBOS E ORÇAMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO SE PRESTARAM A COMPROVAR QUE EFETIVAMENTE OS MATERIAIS COMPRADOS FORAM UTILIZADOS NO REFERIDO IMÓVEL. PODE SE VALER DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA COMPELIR O CONTRIBUINTE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE, POR CONSEGUINTE LEVARÁ AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO (OBRIGAÇÃO PRINCIPAL). FOR VENCIDO NA DEMANDA, POSTO QUE A LEI PROCESSUAL (ART. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 27 CPC) DO 5-O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS É REVERTIDO ESTADO CÍVEL DO FUNDO ESPECIAL ESPÍRITO SANTO, DO PODER JUDICIÁRIO DO RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA EXITÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR DE TAL RUBRICA. 6 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - REEXAME APELAÇÃO APENAS LHE CONFERE A PRERROGATIVA DE POSTERGAÇÃO DO SEU PAGAMENTO. EM FAVOR DO 42- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0004823-10.2004.8.08.0024 (024040048233) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUB ESTADUAL DE VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS PARTE RENATO VIANNA MARTINS ME ADVOGADO(A) JOSE PERES DE ARAUJO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040048233 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO RENATO VIANNA MARTINS ME RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 E FISCO 4 - CUMPRE AO ESTADO PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NECESSÁRIO DO POSSUIDOR DE - TRIBUTÁRIO - INSCRIÇÃO ESTADUAL NO FISCO - SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E DA REMESSA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, ARA O FIM DE ISENTAR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 43- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0012553-04.2006.8.08.0024 (024060125531) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUB EST DE VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARTE JOSAFA DA SILVA ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS 52 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060125531 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO JOSAFA DA SILVA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA VOLUNTÁRIA - NECESSÁRIA DIREITO ADMINISTRATIVO - E APELAÇÃO CONSTITUCIONAL SENTENÇA E CONDICIONAL D.J. ESPÍRITO SANTO 44- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0017543-04.2007.8.08.0024 (024070175435) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE VITORIA PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) AFONSO CEZAR CORADINI PARTE HERALDO EVANGELISTA ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070175435 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APDO HERALDO EVANGELISTA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA RUBRICA 23 - DELEGADOS DE POLÍCIA - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS - POSSIBILIDADE - NATUREZA DE VERBA SALARIAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, XIV, DA CF INEXISTÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO - EC Nº 41/2003 - REMESSA CONHECIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA INERENTE AOS CARGOS DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, DE RUBRICA 23, PREVISTA NOS ARTIGOS PREVIDENCIÁRIO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - REAJUSTE DO SALÁRIO CONCEDIDO EM PROCESSO TRABALHISTA REFLEXO IMEDIATO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - ARTS. 86, §1º, E 29, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO. 1 - PARA FINS DE AFERIR O VALOR DO AUXÍLIO ACIDENTE, A NORMATIZAÇÃO REGENTE É CLARA NO SENTIDO DE QUE O 85, INCISO I, E 86 DA LEI Nº 3.400/81 E NO ARTIGO 32 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/90, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 57/94, É EMINENTEMENTE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DEVE CONSIDERAR A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES VENCIMENTAL, ISTO PORQUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS POLÍCIA NO ENCARGO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ROTINEIRAS DELEGADOS SÃO AS DE MESMAS DECORRENTES DAS CHEFIAS QUE LHES SÃO DESIGNADAS, NÃO HAVENDO NADA QUE EXCEDA ÀS SUAS CARACTERÍSTICAS DE RESPONSABILIDADES UMA VERDADEIRA ORDINÁRIAS, NÃO HAVENDO, POIS, CONTRAPRESTAÇÃO ADICIONAL PELO AO DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE OU DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO, NOS MOLDES ALI FIXADOS (ARTS. 86, §1º, E 29, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO). 2 - UMA VEZ ALTERADAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO BENEFICIÁRIO, A REVISÃO DO SALÁRIO BENEFÍCIO SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE PERCEBIDO, DEVIDA A PARTIR DA SUA DESEMPENHO DE FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. 2. INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 3 - É QUE ESTABELECE A VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, VISTO PREVIDENCIÁRIA QUE A HIPÓTESE VERTENTE TRATA-SE DE VANTAGEM SOBRE O VALOR ATINENTE AO 43, VENCIMENTO BÁSICO, INTEGRALIZADO PELA VERBA EQUIVOCADAMENTE INTITULADA QUE RESULTAR O PAGAMENTO DE DIREITOS SUJEITOS À GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. PENA DE RESPONSABILIDADE, DETERMINARÁ O IMEDIATO 3. IN RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À CASU, DEVEM SER APLICADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELO QUE DEVE SER OBSERVADO O TETO REMUNERATÓRIO, A SER APURADO MENSALMENTE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, EMENDA BEM COMO A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA À DATA EM QUE HOUVE OU HOUVER ADESÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTO IRRELEVANTE NÃO O TER FATO DE PARTICIPADO A AUTARQUIA DO PROCESSO TRABALHISTA, NA MEDIDA EM QUE, DE ACORDO COM O ART. DA LEI Nº 8.212/1991, NAS AÇÕES TRABALHISTAS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O JUIZ, SOB SOCIAL. 4 - HIPÓTESE PROCESSO SEGURIDADE EM QUE FORA DETERMINADO NOS AUTOS DO TRABALHISTA TANTO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO A INTIMAÇÃO DO INSS. 5 - ADEMAIS, PREVÊ O ART. 34, I, DA LEI Nº 8.213/1991, QUE NO CÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO POR SUBSÍDIO. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDAS, PARA, CONTUDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. BENEFÍCIO, INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, SERÃO COMPUTADOS, PARA O SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO, OS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO REFERENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA, SEM CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. PREJUÍZO DA RESPECTIVA COBRANÇA E DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS. 5 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO. 53 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Á UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO PRESENTE RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. 45- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0005262-11.2010.8.08.0024 (024100052620) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICI PARTE MUNICIPIO DE VITORIA ADVOGADO(A) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO PARTE JOSE OSVALDO BERGI ADVOGADO(A) CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO PARTE ESPOLIO DE JOSE OSVALDO BERGI * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100052620 APTE MUNICIPIO DE VITORIA APDO ESPOLIO DE JOSE OSVALDO BERGI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 46- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0004771-95.2011.8.08.0047 (047110047710) SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL SAO MATE PARTE MUNICIPIO DE SAO MATEUS/ES ADVOGADO(A) VIVALDO GONCALVES LOPES NETO PARTE VANILDA VINHATI DO CARMO MACIEL ADVOGADO(A) ANTONIO PEREIRA JUNIOR PARTE SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE SAO MATEUS ADVOGADO(A) VIVALDO GONCALVES LOPES NETO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL DE SÃO MATEUS. ESTIPULAÇÃO DE NOVO VENCIMENTO BASE. LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E 1) NA LEI COMPLEMENTAR N.º 14/2005 DE SÃO MATEUS (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS), A PROGRESSÃO REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO D.J. ESPÍRITO SANTO FUNCIONAL OCORRE MEDIANTE AVANÇO DE NÍVEL DENTRO DA AO CARREIRA DE MAGISTÉRIO, PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MUDANÇA NO SALÁRIO-BASE, PRELIMINAR DE INDICAÇÃO ERRONEA DA PROFESSOR PROGRESSÃO DO NÍVEL AUTORIDADE COATORA AFASTADA - MÉRITO - 2) O LEI MUNICIPAL Nº 5.086/2000 - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR PARA QUE SE PROCEDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. DESACOLHE-SE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ART. 514, II DO CPC SE O APELANTE, EMBORA NÃO IMPUGNE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, RECHAÇA PELO MENOS UM DELES, QUE ENTENDE SUFICIENTE PARA LEVAR À REFORMA DO JULGADO. 2. CONSIDERANDO QUE O ATO ATACADO DIRETAMENTE PELO PEDIDO FORMULADO NO MANDAMUS É A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E QUE A RESPONSÁVEL PELO MESMO É A ADMINISTRAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DO COORDENAÇÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, HIPÓTESE DE AO NÍVEL V, COMO À 22% (VINTE PROGRESSÃO INTEGRANTE DO E DOIS POR FUNCIONAL VENCIMENTO DEVE BASE, SER COM COMO GRATIFICAÇÃO ISOLADA DE PROFESSOR ESPECIALISTA. 3) SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. LAVRADO APÓS CINCO MESES DA EXPEDIÇÃO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - RECURSO PROVIDO NA MAP-4, REFLEXO NOS CÁLCULOS DE TODAS AS DEMAIS VANTAGENS E NÃO 41 DA LEI MUNICIPAL - AUTO DE INFRAÇÃO ILEGALIDADE - HIGIDEZ DA INSCRIÇÃO DO PROFESSOR AUTOMATICAMENTE, MAP-5. REFERENTE TRATADO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO TERRENO - ART. DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INCLUSIVE PERCENTUAL ESPECÍFICO DE CENTO) Á IV, GERANDO, CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA. 47- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0001399-86.2005.8.08.0003 (003050003569) ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA ADVOGADO(A) ORLANDO BERGAMINI EMGDO ARMANDO PETERLE ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS BORLOTT EMGDO MARIA JOSE DE OLIVEIRA PETERLE ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS BORLOTT EMGDO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES ADVOGADO(A) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 DE ACÓRDÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EMENTA: A DECLARAÇÃO ALEGADA ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO É UTILIZADA COMO PROCESSO NA CIVIL APELAÇÃO - EMBARGOS CÍVEL - DE VÍCIOS FUNDAMENTO DO PEDIDO, QUE SE DIRIGE, DIRETAMENTE, À INSCRIÇÃO INEXISTENTES - CARÁTER PREQUESTIONADOR - DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. AFASTA-SE A TESE SEGUNDO A QUAL PARA CADA ISOLADA INFRAÇÃO 1 - NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, AO ART. DEVE SER EXPEDIDA PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO UMA NOTIFICAÇÃO E, EM SEGUIDA, SEJA LAVRADO O AUTO DE MESMO, APRESENTAM-SE ADEQUADOS E SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO DA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO ÀQUELA ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO. TUTELA JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO 4. O DISPOSTO NO REFERIDO ARTIGO DE LEI IMPÕE QUE OS TERRENOS NELE SUSTENTADO, TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS 41 LEI MUNICIPAL DA LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO Nº 5.086/2000 DE VITÓRIA SEJAM CONSERVADOS LIMPOS, O QUE DETERMINA UMA ATIVIDADE PERMANENTE A SER DESEMPENHADA PELO MUNÍCIPE E, NESTE SENTIDO, NÃO É FÁTICOS E JURÍDICOS, DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO. 2 - RESSALTA-SE QUE A QUESTÃO DE PROVA JÁ FOI DEVIDAMENTE IRRAZOÁVEL QUE UMA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA NO MÊS DE ABRIL DECIDIDA, NÃO COMPORTANDO, PORTANTO, REEXAME. PRODUZA SEUS EFEITOS ATÉ O MÊS DE SETEMBRO DO MESMO ANO. 3- NÃO 4. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. ENUMERADOS PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO QUALQUER ÓBICE À CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA HÁ NECESSIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 54 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 48- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CIVEL Nº 0008098-11.2010.8.08.0006 (006100080982) ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL EMGTE EDSON ANTONIO SAGRILLO TEIXEIRA ADVOGADO(A) JOAO LUIS CAETANO EMGDO ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. NÃO HÁ OMISSÃO A SER SANADA PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, TENDO O DECISUM RECORRIDO SE MANIFESTADO SOBRE TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO RECURSO RECORRENTE APELAÇÃO CÍVEL, LANÇADOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO DE NOTADAMENTE EM RELAÇÃO À DATA EM QUE O TOMOU CONHECIMENTO ACERCA DE SUA INCAPACIDADE LABORAL. D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. 2. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO II. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 49- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0017371-67.2008.8.08.0011 (011080173716) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) CRISTINA DE OLIVEIRA EMGDO GILCEU MACHADO ADVOGADO(A) MARCELA MACHADO FERRI RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. AINDA ACÓRDÃO QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. 2. FIRMOU-SE FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO MS 11.038 / DF). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 50- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 0002891-50.2009.8.08.0011 (011090028918) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE PLAY CITY EVENTOS LTDA ME ADVOGADO(A) RICARDO DA SILVA MALINI EMGDO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) CRISTINA DE OLIVEIRA 51- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 000331325.2009.8.08.0011 (011090033132) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL EMGTE WANDERSON OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) BRENO FAJARDO LIMA ADVOGADO(A) BRUNO FAJARDO LIMA EMGDO FERNANDES PECAS E ACESSORIOS LTDA ME ADVOGADO(A) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE EMGDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE EMGDO COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA. ADVOGADO(A) FELIPE ITALA RIZK ADVOGADO(A) JORGE ABIKAIR NETO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER NO 55 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 ACÓRDÃO OU SENTENÇA, OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DOS INCISOS I E II DO ART. 535 DO CPC.. 2) PADECE DE ERRO MATERIAL O ACÓRDÃO QUE, APESAR DE REFORMAR A SENTENÇA DE PISO E CONDENAR A PARTE RECORRIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NADA DISPÔS A RESPEITO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3) RETIFICAÇÃO DO JULGADO PARA FAZER CONSTAR QUE SERÁ SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM DO MONTANTE CONDENATÓRIO. 20% (VINTE RECURSO IMPROVIDO. POR CENTO) CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. D.J. ESPÍRITO SANTO DA EXECUÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A PARTIR DO NOVO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO DECOTE DA MULTA DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A QUESTÃO OMISSIVA SUSCITADA PELA EMBARGANTE, ALUSIVA AO DECOTE DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS 52- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0008776-13.2007.8.08.0012 (012070087767) CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE FAZENDA INSTÂNCIA DO VALE ADVOGADO(A) ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA EMGDO ANDERSON SALLES ADVOGADO(A) KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS CONTROVERTIDOS. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1) NÃO MERECE ACOLHIMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE, PRETEXTANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA, ARGUI MATÉRIA EXCLUÍDA DO EXAME POR NÃO SER OBJETO DE CONTROVÉRSIA, RESTANDO EVIDENCIADO QUE O DECISUM EMBARGADO ABORDOU EXPRESSAMENTE OS TÓPICOS CONTROVERTIDOS E SOBRE ELES EMITIU JUÍZO. 2) RECURSO IMPROVIDO. DE ENFRENTADA NO DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS, ACÓRDÃO OBJURGADO. 2. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS AO FOI QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PROCESSO CIVIL, RECONHECIMENTO PARÁGRAFO ÚNICO, DO FORMULADO PELOS PARCIAL DA RECORRIDOS, OMISSÃO NO CÓDIGO DE DIANTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE PROCESSUAIS E R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MANTENDO INCÓLUMES OS DEMAIS TERMOS DO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 53- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0904582-39.2011.8.08.0000 (012119002033) CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE ROZANGELA BISSOLI ADVOGADO(A) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO ADVOGADO(A) WERNER BRAUN RIZK EMGDO LUIZ MANOEL POTON ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT ADVOGADO(A) THALES BARBOZA EMGDO MIGUEL COSTA POTON ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT ADVOGADO(A) THALES BARBOZA EMGDO JOAO POTON ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT ADVOGADO(A) THALES BARBOZA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECIDE A IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 54- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0001089-84.2009.8.08.0021 (021090010899) GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL EMGTE VIPSUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) ATILIO GIRO MEZADRE ADVOGADO(A) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES ADVOGADO(A) MARCELO PEPPE DINIZ EMGDO SIMONE GAMBINE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N° 313 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1) EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O PEDIDO, É 56 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU Edição nº 4306 CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO (SÚMULA 313 DO STJ). 2) RECURSO PROVIDO PARA, APLICANDO A SÚMULA N° 313 DO STJ, CONFIRMAR A NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (ART. 475-Q DO CPC) PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- TRATA-SE CIVIL, O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. A VIA DOS ACLARATÓRIOS É TÃO ESTREITA QUE, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR: EDCL NO MS 11.038 / DF). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 56- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 161, §1º DO 404, 406 E 407 DO CÓDIGO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 240/262 NÃO FORAM OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535 DO CPC. CAPAZES BEM COMO NO ARTIGO PORQUANTO OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE FLS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFERIR: DE INOVAÇÃO RECURSAL A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APRECIAÇÃO DOS COMANDOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS ACÓRDÃO FUNDAMENTOS 28.2005.8.08.0024 (024050197649) VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE ROBERTO DE FIGUEIREDO RODRIGUEZ ADVOGADO(A) EVILMAR ANDREI PAGANI EMGDO TREVO AUTOMOVEIS ADVOGADO(A) RICARDO BARROS BRUM RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO 55- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0019600-63.2005.8.08.0024 (024050196005) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ROSANGELA SANTANA GONCALVES ADVOGADO(A) MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ADVOGADO(A) LUCIANA HELENA CORDEIRO BATISTONI RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 2. FIRMOU-SE D.J. ESPÍRITO SANTO EMB DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0019764- 2- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 57- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CIVEL Nº 0022216-40.2007.8.08.0024 (024070222161) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO EMGDO JONAS NERI ADVOGADO(A) ROBERTO GOTARDO MOREIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO FARDAMENTO. VIOLAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI 2.979-ES. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 206/2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A MATÉRIA VENTILADA NO BOJO DO AGRAVO INTERNO, ENCONTRA-SE REGULARMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIO, NA FORMA DESCRITA NO CAPUT DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. A DELIBERAÇÃO PLENÁRIA CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 024.070.222.526, DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À UNAMIDADE DE VOTOS, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 206/2001, VINCULA O ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA EGRÉGIA CORTE, POR FORÇA DA NORMA PRECONIZADA NO § 3º, DO ARTIGO 167, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 481, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO HÁ OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO EMBARGADO, BEM COMO PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS OU, AINDA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IV. NÃO HÁ NECESSIDADE DO JULGADOR REPORTAR-SE EXPRESSAMENTE A TODAS AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS AUTOS, PORQUANTO, O MAGISTRADO, DEVE EXTERNAR O SEU POSICIONAMENTO E DECIDIR DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, SENDO DESPICIENDO REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS REALIZADOS PELO RECORRENTE, ORA EMBARGANTE. V. AO OPOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A RECORRENTE BUSCA, NA REALIDADE, DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO GUERREADO, PRETENDENDO, PARA MUITO ALÉM DOS PRESSUPOSTOS CONDICIONADORES DA ADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS ESTES INOCORRENTES NA ESPÉCIE - REDISCUTIR O PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENTE, DESSE MODO, O ABSOLUTO 57 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO NÍTIDO CARÁTER RECORRENTE DE OBTER, DE MANEIRA INADEQUADA, O RECONHECIMENTO DO SUPOSTO DESACERTO DO JULGADO. VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. D.J. ESPÍRITO SANTO DESCABIMENTO DOS PRESENTES LEVANTADAS AO LONGO DO FEITO, SOB O PRETEXTO DE SANAR AS INFRINGENTE, DENUNCIA O INTUITO DA OMISSÕES SUPOSTAMENTE ENCONTRADAS NO JULGAMENTO. 2) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 58- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 0006641-55.2008.8.08.0024 (024080066418) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER EMGDO PEDRO EUSTAQUIO SARAIVA BARBOSA ADVOGADO(A) LESLIE MESQUITA SALDANHA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 60- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CIVEL Nº 0022303-59.2008.8.08.0024 (024080223035) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(A) MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR EMGDO HONORINA BRITTO PONTES RIBEIRO ADVOGADO(A) LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O IPAJM. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE DO IPAJM – INSTITUTO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS ALUSIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO RECORRENTE O PAGAMENTO DESTA RUBRICA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 282/2004. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INALTERADAS AS DEMAIS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1) NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 167 DO CTN E DA SÚMULA 188 DO STJ, OS JUROS MORATÓRIOS, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 2) OS JUROS DE MORA RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA E, DESSA FORMA, SÃO DEVIDOS À RAZÃO DE MÊS, COMO DETERMINADO PELO I. O INSTITUTO RECORRENTE DO ART. 161 DO 1% AO CTN. PRECEDENTES DO STJ. É RESPONSÁVEL APENAS PELO PAGAMENTO DOS LEI COMPLEMENTAR N° 282/2004, SENDO QUE O ABONO DE PERMANÊNCIA, INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003 (ARTIGO 40, § 19) CONSTITUI UM BÔNUS PAGO PELO ÓRGÃO AO QUAL ENCONTRA-SE VINCULADO O SERVIDOR, CUJO VALOR CORRESPONDE EXATAMENTE ÀQUELE DESCONTADO À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRATA-SE, PORTANTO, DE VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE, APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO AFASTAMENTO POR APOSENTADORIA, OPTAREM POR PERMANECER EM ATIVIDADE. § 1º BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA II. NÃO CABE AO RECORRENTE O PAGAMENTO DE TAL RUBRICA, SENDO RESPONSÁVEL APENAS POR PRESTAR INFORMAÇÕES, QUANDO REQUERIDO, ACERCA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, ATESTAR SE O SERVIDOR É MERECEDOR OU NÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, CONSOANTE VERIFICADO NO ARTIGO N° 25, DA LEI COMPLEMENTAR 282/2004. III. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÕES DO INALTERADAS AS DEMAIS ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. DECISÃO QUE CONFERE SOLUÇÃO INTEGRAL À CONTROVÉRSIA, DE FUNDAMENTOS INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. SUFICIENTES, ISTO NÃO 61- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0018432-84.2009.8.08.0024 (024090184326) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE DELMIRA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA EMGDO CAIXA DE PREV DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. VALENDO-SE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO 59- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0012240-72.2008.8.08.0024 (024080122401) VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE A E V ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORIA ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM ADVOGADO(A) VINICIUS BROCCO SARCINELLI EMGDO CAROLINA MORAIS CORDOVA ADVOGADO(A) LUANA MACHADO CAETANO ADVOGADO(A) LUCIANA PATROCINIO BORLINI EMGDO ROMANA RIBEIRO BORLINI PINTO ADVOGADO(A) LUANA MACHADO CAETANO ADVOGADO(A) LUCIANA PATROCINIO BORLINI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 1) A 3) RECURSO PROVIDO. ENSEJA 2. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). A PORQUE, OS ACLARATÓRIOS SÃO INCABÍVEIS QUANDO O RECORRENTE BUSCA REANALISAR AS TESES 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS 58 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, D.J. ESPÍRITO SANTO 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO MS 11.038 / DF). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 62- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0027876-44.2009.8.08.0024 (024090278763) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE ROSA MARIA DOS SANTOS MACOTA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI EMGTE SHEILA MARA DOS SANTOS MACOTA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI EMGTE KARINI DOS SANTOS MACOTA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI EMGDO SANTANDER SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ILAN GOLDBERG RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 63- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0905601-80.2011.8.08.0000 (024119004257) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A) ROSANE ARENA MUNIZ EMGDO YARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADOS. TENTATIVA DE REVER MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMIDADE COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, RAZÃO PELA QUAL É INTEIRAMENTE APLICÁVEL A ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL NÃO VIOLA O ART. 535 DO CPC, NEM IMPORTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A DECISÃO QUE, ACÓRDÃO MESMO SEM ARGUMENTOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. 2. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI NO TER EXAMINADO TRAZIDOS PELO INDIVIDUALMENTE VENCIDO, CADA ADOTOU, UM DOS ENTRETANTO, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A CONTROVÉRSIA POSTA.” (EDCL NO AGRG NO AG 613.275/SP, REL. MIN. TEORI A. ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 28.03.2005 P. 196) 2. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 64- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0906159-52.2011.8.08.0000 (024119005932) VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS EMGDO MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) CRISTIANO LISBOA YAZBEK RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO MS 11.038 / DF). STJ: EDCL NO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ASSENTARAM O DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE EXPRESSÃO NO ACÓRDÃO. I. A QUESTÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE NOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, ALUSIVA À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 9º, 10 E 30, DA LEI Nº 6.830/80, BEM COMO AO ARTIGO 184, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E À OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA PERSONALIDADE AFETA JURÍDICA DA À DESCONSIDERAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA 59 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 DEVEDORA, RESTOU SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO FALAR-SE HAVENDO NA PRESENÇA DO VÍCIO DE EXPRESSÃO APONTADO. II. UMA VEZ CONSTATADA A COMPLETUDE E CLAREZA DO DECISUM ACERCA DA MATÉRIA VENTILADA NOS AUTOS, IMPÕESE A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 65- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090110423.2011.8.08.0000 (024119011047) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO(A) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE ADVOGADO(A) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO ADVOGADO(A) SERGIO BERNARDO CORDEIRO EMGDO LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS MARINS ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 66- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0901123-29.2011.8.08.0000 (024119011237) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE CRISTIANE MACHADO LAVINAS ADVOGADO(A) CRISTIANO GUSMAN ADVOGADO(A) IZAIAS BABILONE ADVOGADO(A) RENATO DE LUIZI JUNIOR ADVOGADO(A) VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO EMGTE NILZON TAQUETI MACHADO ADVOGADO(A) CRISTIANO GUSMAN ADVOGADO(A) IZAIAS BABILONE ADVOGADO(A) RENATO DE LUIZI JUNIOR ADVOGADO(A) VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO EMGDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA ADVOGADO(A) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA ADVOGADO(A) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO DECLARAÇÃO NA CIVIL - APELAÇÃO EMBARGOS CÍVEL - DE VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER PREQUESTIONADOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS AVALISTAS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, ACÓRDÃO PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO MESMO, APRESENTAM-SE ADEQUADOS E SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO DA EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TUTELA JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NELE SUSTENTADO, TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER PREQUESTIONADOR - FÁTICOS E JURÍDICOS, DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - 2 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, §2º, RECURSO DA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - NÃO E SUFICIENTES RECUPERAÇÃO DE PARA A PRESTAÇÃO DA EMPRESAS, PORQUANTO ASSENTE O (STJ) NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS GARANTES, A DESPEITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESAS REPRESENTAR NOVAÇÃO, POR PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO MESMO, ADEQUADOS DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, APRESENTAM-SE LEI TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. 3 - NÃO TUTELA HÁ NECESSIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ENUMERADOS PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO QUALQUER ÓBICE À JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO NELE SUSTENTADO, ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO. 2 - ACOLHIDA A TESE DE QUE APLICAM-SE AOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL A REGRA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE DEVEM SER RECOLHIDOS ANTECIPADAMENTE PELA PARTE AUTORA, SENDO AO FIM DO PROCESSO RESTITUÍDO À MESMA SE VENCEDORA, RESTA LOGICAMENTE AFASTADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 20, NÃO SENDO NECESSÁRIAS MAIORES ELUCIDAÇÕES QUANTO A EXEGESE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. 3 - NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ENUMERADOS PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO QUALQUER ÓBICE RECURSOS EXCEPCIONAIS. 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À ADMISSIBILIDADE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 67- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0901142-35.2011.8.08.0000 (024119011427) VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE EUCLIDES DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) MELISSA DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) PACELLI ARRUDA COSTA EMGDO BV FINANCEIRA S/A C F I ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 DOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E CLARA QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE EXPRESSÃO NO ACÓRDÃO. I. O DECISUM EMBARGADO NÃO ADUZIU QUE A PRETENSÃO EXORDIAL CONSISTIA EM REDUZIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO 60 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 MÊS, TÃO SOMENTE QUE OS JUROS PRATICADOS NO CONTRATO Edição nº 4306 FINANCIAMENTO DE OBJETO DA LIDE NÃO ERAM ABUSIVOS, DEVENDO A LEGALIDADE DAS DEMAIS COBRANÇAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS, AS QUAIS SE ENCONTRAM PREVISTAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO OBJETO DOS AUTOS, SER DIRIMIDA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM CONTRADIÇÃO NO JULGADO OU MESMO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, DO DECRETO LEI Nº 22.626/33, ARTIGO 591, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 121, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE CARECE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA SUBMETIDA AO D.J. ESPÍRITO SANTO EMGTE KARL HERMAN RUGER ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK EMGTE SERGIO NORBERT ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 CONTRADITÓRIO. II. O ACÓRDÃO CONSIGNAÇÃO DO VALOR DE APENAS TRINTA E OITO CENTAVOS), R$ 133,38 (CENTO NÃO CORRESPONDIA AO E TRINTA E TRÊS REAIS E VALOR INCONTROVERSO, NOTADAMENTE CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE JUROS CONTRATADO, 2,45% (DOIS VÍRGULA QUARENTA E CINCO POR CENTO) AO MÊS, IMPEDINDO ASSIM O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, O QUE NÃO VIOLA III - UMA ACÓRDÃO RECORRIDO FOI CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO DE . ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA RECURSO, DESPICIENDA SE TORNA A ANÁLISE SINGULAR E INDIVIDUAL DE CADA PONTO RECURSAL. VEZ CONSTATADA A COMPLETUDE DO VENTILADA NO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. 68- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090124894.2011.8.08.0000 (024119012482) VITÓRIA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EMGTE M.A.M.D.C. ADVOGADO(A) JOAO ANGELO BELISSARIO ADVOGADO(A) WAGNER ANTONIO CAMPANA EMGDO J.M.C.(.M.I.). ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) RINARA DA SILVA CUNHA EMGDO D.S.D.A. ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) RINARA DA SILVA CUNHA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 2. FIRMOU-SE PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI NO QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO GUERREADO FOI EXPRESSO EM AFIRMAR QUE NA CERTIDÃO INDICADA PELA STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O ACÓRDÃO O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS RECORRENTE, COMO SENDO A DE SUA INTIMAÇÃO, NÃO CONSTA O NOME DA PESSOA PARA QUEM STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO MS 11.038 / DF). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TERIA SIDO ABERTO VISTA DOS AUTOS, EIS QUE NO LOCAL ADEQUADO PARA O PREENCHIMENTO DESTA INFORMAÇÃO, CONSTA APENAS UMA RUBRICA, ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDA, QUE EM MUITO SE DIFERE DA RUBRICA DOS CAUSÍDICOS DA RECORRENTE, DE MANEIRA QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. II - É ÔNUS ADEQUADAMENTE PROCESSUAL O DA INSTRUMENTO, RECORRENTE SOB PENA INSTRUIR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FORMALISMO EXACERBADO, TAMPOUCO EM FERIMENTO AO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 125, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSTO NO ARTIGO III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 69- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090208178.2012.8.08.0000 (024129001210) VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE AUGUSTO JORGE DA EIRA ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK EMGTE CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK EMGTE FREDERICO AXEL LUNDGREN ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK EMGTE HERMAN RALF LUNDGREN ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK EMGTE HILARIO MARIO BUZO FILHO ADVOGADO(A) FELIPPE ZERAIK CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 70- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090277229.2011.8.08.0000 (026119000110) ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA EMGDO DALEMBERT CLEITON JUFFO ADVOGADO(A) ROBERTA SARDENBERG GUIMARAES HENRIQUES ADVOGADO(A) TANIA BELONIA SCHERRER MOREIRA PINHEIRO EMGDO DINAMICA HIDRAULICA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) ROBERTA SARDENBERG GUIMARAES HENRIQUES ADVOGADO(A) TANIA BELONIA SCHERRER MOREIRA PINHEIRO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO 61 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 ORDINÁRIA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADOS. TENTATIVA DE REVER MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONADO O ART. 20, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO NELE SUSTENTADO, TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO. 2 - O 1. É STJ NO SENTIDO DE QUE A REMISSÃO CONTIDA NO ART. 20, § 4º, DO CPC, RELATIVA AOS PARÂMETROS A SEREM CONSIDERADOS NA 'APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ', REFERESE ÀS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, E NÃO AO SEU CAPUT. DESSE MODO, 'NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, NAS DE VALOR INESTIMÁVEL, FIRME A ORIENTAÇÃO DO NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO OU FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, E NAS EXECUÇÕES, EMBARGADAS OU NÃO, OS D.J. ESPÍRITO SANTO FATO DE RECONHECER QUE O ESTADO NÃO FORA ATINGIDO PELA COISA JULGADA REFERENTE AO QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO, E QUE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PODERÁ SE DISCUTIR EVENTUAL EXCESSO NO VALOR ARBITRADO, NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 467 DO CPC, 24 DA LEI Nº 8.906 HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ', SEM NENHUMA VINCULAÇÃO AOS LIMITES DE 10% E 20% "SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (AGRG NO RESP 969.282/SP, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 20/10/2009, DJE 13/11/2009) 2. REVELAM-SE JÁ DECIDIDAS, RAZÃO PELA QUAL É INTEIRAMENTE APLICÁVEL A ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL NÃO VIOLA O ART. 535 DO CPC, NEM IMPORTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A DECISÃO QUE, TER ARGUMENTOS 3 - NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ENUMERADOS PELO EMBARGANTE, NÃO HAVENDO QUALQUER ÓBICE À ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS SEM 5º, INCISOS XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMIDADE COM O MESMO E EXAMINADO TRAZIDOS PELO INDIVIDUALMENTE VENCIDO, CADA ADOTOU, UM DOS ENTRETANTO, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A CONTROVÉRSIA POSTA.” (EDCL NO AGRG NO AG 613.275/SP, REL. MIN. TEORI A. ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 28.03.2005 P. 196) 3. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 72- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0017475-21.2007.8.08.0035 (035070174756) VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE ESCOLA SANTA ADAME LTDA ADVOGADO(A) ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA EMGDO MILAFANI FERREIRA DE ALMEIDA QUEIROZ ADVOGADO(A) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 71- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0009302-18.2010.8.08.0030 (030100093027) LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE EMGTE JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. 2. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO ACÓRDÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER PREQUESTIONADOR - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - LIMITES DA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - NÃO PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO MESMO, ADEQUADOS STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. E SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO DA 535, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. AINDA HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, APRESENTAM-SE NO QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO MS 11.038 / DF). TUTELA 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO 62 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CÍVEL - CONTRADIÇÃO CONHECIMENTO DO DE AGRAVO DE INCISO FORMAL INSTRUMENTO, I, QUE CÓDIGO DE OBSTACULA O DO POR IMPOSSIBILITAR A AFERIÇÃO DE SUA TEMPESTIVIDADE. VIA RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODE CONDUZIR, SOB DECISÃO NÃO SE RESSENTE DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - VÍCIOS COM A CONCLUSÃO DISPOSTA EM SEU DISPOSITIVO, PORQUANTO MANIFESTEI-ME NO SENTIDO DE QUE O FATO DA CONTRATAÇÃO TER SE DADO DE MANEIRA INADEQUADA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 75- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0010356-43.2002.8.08.0048 (048020103569) SERRA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE COIMEX ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) VICTOR HADDAD NADER FAFA EMGDO JOSE NILTON TOZATO JUNIOR ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 NÃO AUTORIZA À CONCLUSÃO DE QUE SÃO DEVIDAS AS VERBAS TRABALHISTAS 2 - REPISE-SE RECURSO 525, IRREGULARIDADE RENOVAÇÃO DE UM JULGAMENTO QUE SE EFETIVOU DE MANEIRA REGULAR E CUJA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA GARANTIDAS PELA CONSTITUI PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A PROCESSO CIVIL, III - A EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, CONSIDERADA PEÇA OBRIGATÓRIA À INSTRUÇÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO II - A IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PODE SER SUPRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À SUA INTERPOSIÇÃO, HAJA VISTA QUE SE CONFIGURA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESSA MANEIRA, CONSIDERANDO QUE A RECORRENTE NÃO JUNTOU CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO, A JUNTADA POSTERIOR NÃO PERMITE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 73- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0004080-88.2009.8.08.0035 (035090040805) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL EMGTE MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) ELIZETE PENHA DA LUZ EMGDO MUNICIPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO NA I - A D.J. ESPÍRITO SANTO CLT. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE O REGIME JURÍDICO DOS AGENTES TEMPORÁRIOS É JURÍDICO- ADMINISTRATIVO, DE ACORDO COM OS REGRAMENTOS DE ESTATUTO PRÓPRIO, NÃO HAVENDO QUALQUER LIGAÇÃO COM A CLT. DESTARTE, NÃO SE APLICAM NO CASO EM NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - VERIFICA-SE ENTENDIMENTO ASSENTE EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA, QUE O ÓRGÃO JUDICIAL PARA EXPRESSAR A SUA CONVICÇÃO, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS COMENTO OS DIREITOS CONFERIDOS AOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA OU SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES, PODENDO UTILIZAR-SE DE MESMO DE EMPREGOS PÚBLICOS, SENDO DESCABIDA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO, QUE POR SI SÓ, ENTENDEU SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA IN COMENTO. FGTS, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 3 - NÃO 2 - RESTANDO HÁ, PORTANTO, VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO MESMO, APRESENTAM-SE ADEQUADOS E SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO NELE SUSTENTADO, TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO. 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 74- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090405842.2011.8.08.0000 (047119001205) SÃO MATEUS - 3ª VARA CÍVEL EMGTE VERUSCHKA BIGOSSI DE OLIVEIRA DAHER ADVOGADO(A) RODRIGO BARCELLOS POUBEL EMGDO JORGE DAHER FILHO ADVOGADO(A) LESLIE MESQUITA SALDANHA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PODE SER SUPRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À SUA INTERPOSIÇÃO. ACALRATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A SIMPLES REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ASSENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, APÓS O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO NÃO FOI ENTREGUE NOS MOLDES CONTRATADOS, PORQUANTO NÃO EMPREENDIDAS AS BENFEITORIAS VENDIDAS, SENDO ESTE UM FATOR DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, TEM-SE POR DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL DESPICIENDAS MAIORES DIGRESSÕES ACERCA DO TEMA. 3 - NÃO HÁ, PORTANTO, VÍCIOS A SEREM SANADOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA, BEM COMO A CONCLUSÃO DO MESMO, APRESENTAM-SE ADEQUADOS E SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, BASTANDO-SE PARA MOTIVAR O CONVENCIMENTO NELE SUSTENTADO, TENDO EM VISTA QUE ABARCA TODAS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, DECIDINDO DE MANEIRA INTEGRATIVA AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO. 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 76- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 090191432.2010.8.08.0000 (048109001247) SERRA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE ADHERBAL BORGES ADVOGADO(A) LAINA PESSIMILIO CASER ADVOGADO(A) LUANA MACHADO CAETANO ADVOGADO(A) LUCIANA PATROCINIO BORLINI ADVOGADO(A) MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA EMGDO ARMANDO ROCHA ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS EMGDO NAIR RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS EMGDO OSLAIN JOSE SILVA 63 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS EMGDO ROSILENE PIMENTEL TERRA ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DA ROCHA VOLKERS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 77- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO Nº 0900334-64.2010.8.08.0000 (048109003342) SERRA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE EMMANOEL ALMEIDA RANGEL ADVOGADO(A) THIAGO BRAGANÇA EMGDO BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 D.J. ESPÍRITO SANTO SENTENÇA, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. ACÓRDÃO 2. FIRMOU-SE Edição nº 4306 AGV INSTRUMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU O JULGADO PRIMITIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PREVALÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A SENTENÇA DE MÉRITO FOI PROFERIDA SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NÃO PREJUDICA O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A ULTERIOR CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOTADAMENTE QUANDO O JUÍZO AD QUEM RESTABELECEU O PRIMITIVO JULGADO. II. O DECISUM PROFERIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE (SENTENÇA) NÃO SE SOBREPÕE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO INEXISTE ALTERAÇÃO FÁTICA ENTRE A PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E O JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM POR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 78- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO Nº 0905157-47.2011.8.08.0000 (048119003191) SERRA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE AFONSO CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE ANETE MARIA CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE ANIZIO DEPOLLO CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE DELORNE DO CARMO CREMASCO -240 ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE ELIZA DEPOLLO CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE FAUSTO CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE JAIR CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO 0 EMGTE JANIR JOSE CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE JOAO CREMASCO NETO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE MARIA HELENA CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE PEDRO DEPOLLO CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE PEDRO MIGUEL FURTADO DE MENDONCA ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGTE RUBENS DOMINGOS CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO 64 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 EMGTE SERGIO LUIZ CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGTE TEREZINHA DEPOLLO CREMASCO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) DAIR OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO EMGDO NILSON RIBEIRO ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO MARIA JOSE FURTADO PIMENTEL ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO EPAMINONDAS PIMENTEL ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA EMGDO ROSA MARIA FURTADO RIBEIRO ADVOGADO(A) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. 2. FIRMOU-SE PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO CÂMARA. JULGADOR O ÓRGÃO - OBRIGADO A PELAS PARTES, MORMENTE QUANDO A CAUSA, DENTRO DO PROCESSUAL DESENVOLVIDO, OS EMBARGOS STJ: EDCL NO AGRG NO JÁ TIVER SIDO APRECIADA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO OBJETO RECURSAL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 79- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 0000963-10.2010.8.08.0050 (050100009633) VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS EMGTE GUSTAVO FAVARATO RUY ADVOGADO(A) FRANCISCO SAMPAIO ADVOGADO(A) WALTER JOSE MIRANDA EMGDO MUNICIPIO DE VIANA ADVOGADO(A) ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA ADVOGADO(A) RICARDO CLAUDINO PESSANHA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO MS 11.038 / DF). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI VENTILADOS ESTÁGIO CPC, RESP 1075422 / RJ). QUANDO O ACÓRDÃO É CLARO EM FIXAR O ENTENDIMENTO ESTÁ DO DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI OBSCURIDADE NO JULGAMENTO MORMENTE 2. NÃO 535, DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, 4. AINDA DO JULGADO EFETUADO PELA O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE INEXISTENTE APLICAÇÃO DO ART. 617 DO CPC AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. INEXISTE D.J. ESPÍRITO SANTO 80- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0000554-61.2002.8.08.0067 (067020005541) JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO EMGDO SEBASTIAO MEIRELES ADVOGADO(A) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CONHECIDO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 65 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DA SEGURADORA. CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL OU DANO ESTÉTICO. A CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME POR DANOS CORPORAIS COMPREENDE O DANO MORAL E O PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. DANO ESTÉTICO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS, NA MODALIDADE DE DANO ESTÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IM PEJUS. TERMO A QUO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. 2. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO 1 - CONSTATANDO QUE A RECORRENTE SUL AMÉRICA COMPANHIA SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS NACIONAL DE SEGUROS RETIFICOU, EM SUA TOTALIDADE, OS TERMOS DO PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO SEU RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, APÓS INTIMADA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA JUÍZO A QUO, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ, IMPÕE O FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERIR CONHECIMENTO DO ALUDIDO APELO, PROCEDENDO-SE O SEU DEVIDO JULGAMENTO. NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 2 - SENDO ACEITA PELA SEGURADORA A DENUNCIAÇÃO À LIDE, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA MESMA, ORIGINA-SE O LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO, ENSEJANDO A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA POR TERCEIRO 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS PREJUDICADO. DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO E, 3 - INEXISTINDO NA APÓLICE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI RELATIVA AOS DANOS ESTÉTICOS OU MORAIS, A CLÁUSULA QUE CONTEMPLA HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA POR DANOS CORPORAIS, COMPREENDE OS DANOS ESTÉTICOS RESP 1075422 / RJ). E MORAIS. 4 - USANDO COMO PARÂMETRO O PATAMAR CONSOLIDADO EM CASOS ANÁLOGOS, ENTENDO QUE NÃO FORA RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS, NA MODALIDADE DE DANO ESTÉTICO, NA MONTA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL 4. QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR REAIS), DEVENDO ESTE VALOR SER REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DANO MORAL, APLICA-SE O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, RESSALVADO PORQUANTO NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA NESTE PONTO QUE SE O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, PARA O QUAL ESSE ENUNCIADO INSURGE. SOMENTE SE APLICA ÀS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL, COMPUTANDO-SE A 5 - NA HIPÓTESE, TENHO POR MANTER INCÓLUME A SENTENÇA QUE DETERMINOU O MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A QUANDO É FIXADA A OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA, EM QUANTIA ATUAL, CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE PRATICAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, VISANDO À SATISFAÇÃO DA VÍTIMA E REFORMATIO IN PEJUS . RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR DA LESÃO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 81- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0001952-61.2007.8.08.0069 (069070019521) MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS EMGTE ADELSON FERREIRA FRANCA ADVOGADO(A) MICHELE LEMOS GONCALVES ADVOGADO(A) WELITON ROGER ALTOE EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO EMGDO LUIZ ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA EMGDO WALLACE CARDOSO DA HORA ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 82- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0800100-61.2010.8.08.0069 (069108001004) MARATAÍZES - VARA CÍVEL EMGTE E S (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO EMGTE JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO EMGDO BRADESCO AUTO RE COMPAHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO EMGDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 07/02/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 66 Quinta-Feira 1. A 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO E II. A DÚVIDA QUANTO À REPRESENTAÇÃO DO ITAPARICA TÊNIS CLUBE É UMA QUESTÃO PROCESSUAL, DE SUMA IMPORTÂNCIA, CUJA CONCLUSÃO PODERÁ INTERFERIR NO CONHECIMENTO E NO RESULTADO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA. ALÉM DISSO, A RESOLUÇÃO DESSA QUESTÃO CONTRADIÇÃO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NA TAMBÉM É ESSENCIAL PARA GARANTIR O DEVIDO PROCESSO ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA. LEGAL E AFASTAR TODA E QUALQUER EVENTUAL NULIDADE INTERPOSIÇÃO OBSERVÂNCIA AO PROCESSO CIVIL, DE DISPOSTO EMBARGOS NO DE DECLARAÇÃO 535 ARTIGO DO DEVE CÓDIGO DE NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. 3. INEXISTINDO OS NO EMBARGOS ACÓRDÃO DE OMISSÃO, A DECLARAÇÃO, OBSCURIDADE MESMO PARA FINS DE EXISTENTE NOS PRESENTES AUTOS, HAJA VISTA QUE EXISTE A PREQUESTIONAMENTO, SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA POSSIBILIDADE ESTIVER EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM A OPOSIÇÃO PROCESSUAIS TENHAM RECAÍDO SOBRE QUEM NÃO POSSUÍA DESSA ESPÉCIE RECURSAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PODERES 4. SEGUNDO CLUBE. STJ, PREQUESTIONAMENTO, NUMÉRICO O DOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DO DESNECESSÁRIO DISPOSITIVOS LEGAIS O DE DE QUE PORÉM, III. DESSA (AGRG NO RESP 1066647/SP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/02/2011, DJE 21/03/2011) 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CIVIL DO THEMA DECIDENDUM CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 83- AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0005816-83.2005.8.08.0035 (035050058169) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ALBERT FALCÃO AZEVEDO ADVOGADO(A) TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES AGVDO ITAPARICA TENIS CLUBE ADVOGADO(A) MEJIDA EL MASRI AGVDO YON RODRIGUES RAPOSO ADVOGADO(A) DIOGO PAIVA FARIA ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO RELATOR PARA ACÓRDÃO: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER JULGADO PRIMEIRO QUE A APELAÇÃO, NOS CASOS EM QUE HÁ RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. INSTRUMENTO 035.119.001.010 VISA JUÍZO A QUO, QUE DECIDIU QUE O SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA FALCÃO SERIA O REPRESENTANTE LEGAL DE ITAPARICA TÊNIS CLUBE; ISTO É, QUESTIONA-SE A REPRESENTAÇÃO LEGAL DO RECORRIDO ITAPARICA TÊNIS CLUBE. NESTE PARTICULAR, ESCLAREÇA-SE QUE A DIREÇÃO GERAL DE ITAPARICA TÊNIS CLUBE ORA SE ATRIBUI AO SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA FALCÃO, ORA AO SR. RAY NOVELLI SILVA, HAVENDO, INCLUSIVE, 02 (DUAS) APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ALUDIDO ITAPARICA TÊNIS CLUBE: A DE FLS. 1201/1206 ASSINADA POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO SR. RAY NOVELLI SILVA, E A DE FLS. 1290/1298, SUBSCRITA POR CAUSÍDICOS OUTORGADOS PELO SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA FALCÃO. Nº OS DEMAIS ATOS ITAPARICA TÊNIS MANEIRA, MALGRADO A APLICAÇÃO DA NORMA PRECONIZADA NO ARTIGO DE DO E PRONUNCIAMENTO PERTINENTES, QUESTIONAR O DECISUM PROFERIDO PELO CITAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMPLETAMENTE IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA MANIFESTAÇÃO ACERCA I. O AGRAVO A SER, POSSA 559, DO EVENTUALMENTE, CÓDIGO DE AFASTADA, PROCESSO IN CASU, VERIFICA-SE UMA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.119.001.010 E A APELAÇÃO CÍVEL VINCULADA AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, QUE PODERÁ ENSEJAR, DEPENDENDO DO RESULTADO DO SOBREDITO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. JULGAMENTO IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, APELAÇÃO AGRAVO INTERNO ATÉ O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA CÍVEL VINCULADA AO PRESENTE JULGAMENTO FINAL DO 035.119.001.010. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 84- AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO AP CIVEL Nº 0001403-90.2006.8.08.0035 (035060014038) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE A.F.A. ADVOGADO(A) TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES ADVOGADO(A) VICTOR DE CARVALHO STANZANI AGVDO I.T.C. ADVOGADO(A) MEJIDA EL-MASRI AGVDO Y.R.R. ADVOGADO(A) DIOGO PAIVA FARIA ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO RELATOR SUBS. DESIG. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER JULGADO PRIMEIRO QUE A APELAÇÃO, NOS CASOS EM QUE HÁ RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. I. O AGRAVO 035.119.001.010 VISA JUÍZO A QUO, QUE DECIDIU QUE O SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA FALCÃO SERIA O REPRESENTANTE LEGAL DE ITAPARICA TÊNIS CLUBE; ISTO É, QUESTIONA-SE A REPRESENTAÇÃO LEGAL DO RECORRIDO ITAPARICA TÊNIS CLUBE. NESTE PARTICULAR, DE INSTRUMENTO Nº QUESTIONAR O DECISUM PROFERIDO PELO 67 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 ESCLAREÇA-SE QUE A DIREÇÃO GERAL DE ITAPARICA TÊNIS CLUBE ORA SE ATRIBUI AO SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA FALCÃO, ORA AO SR. RAY NOVELLI SILVA, HAVENDO, INCLUSIVE, 02 (DUAS) CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO ALUDIDO ITAPARICA TÊNIS CLUBE: A DE FLS. 748/753 E A DE FLS. 769/774. SALIENTE-SE, POR OPORTUNO, QUE ESSE MESMO PROBLEMA ENCONTRA-SE INSTALADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM APENSO (PROCESSO Nº 035.050.058.169), EIS QUE, NAQUELA OCASIÃO, ITAPARICA TÊNIS CLUBE APRESENTOU 02 (DUAS) APELAÇÕES CÍVEIS: A DE FLS. 1201/1206 ASSINADA POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO SR. RAY NOVELLI SILVA, ENQUANTO QUE A DE FLS. 1290/1298 RESTOU SUBSCRITA POR CAUSÍDICOS OUTORGADOS PELO SR. JÚLIO CEZAR VIEIRA FALCÃO. -240 D.J. ESPÍRITO SANTO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A 2ª (SEGUNDA) SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECENTE JULGADO (RECURSO ESPECIAL Nº 1283834), DECIDIU PELA VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS SITUADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. CONSEQUENTEMENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TAMBÉM É ESSENCIAL PARA GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E AFASTAR TODA E QUALQUER EVENTUAL NULIDADE DECORRÊNCIA DA EGRÉGIO SUPERIOR RECONHECE-SE A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. II - RECURSO II. A DÚVIDA QUANTO À REPRESENTAÇÃO DO ITAPARICA TÊNIS CLUBE É UMA QUESTÃO PROCESSUAL, DE SUMA IMPORTÂNCIA, CUJA CONCLUSÃO PODERÁ INTERFERIR NO CONHECIMENTO E NO RESULTADO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA. ALÉM DISSO, A RESOLUÇÃO DESSA QUESTÃO EM UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA A QUO, PARA FIM DA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. EXISTENTE NOS PRESENTES AUTOS, HAJA VISTA QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE QUE A CITAÇÃO E OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS TENHAM RECAÍDO SOBRE QUEM NÃO POSSUÍA PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ITAPARICA TÊNIS CLUBE. III. DESSA MANEIRA, MALGRADO A APLICAÇÃO DA NORMA PRECONIZADA NO ARTIGO CIVIL POSSA SER, 559, DO EVENTUALMENTE, CÓDIGO DE AFASTADA, PROCESSO IN CASU, VERIFICA-SE UMA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.119.001.010 E A APELAÇÃO CÍVEL VINCULADA AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, QUE PODERÁ ENSEJAR, DEPENDENDO DO RESULTADO DO SOBREDITO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. JULGAMENTO IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, APELAÇÃO AGRAVO INTERNO ATÉ O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 86- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 090145037.2012.8.08.0000 (021129000341) GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL AGVTE FRANCISCA DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A) ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) PAULO SOARES DE AGUIAR JUNIOR AGVDO CONSTRUTORA AUGUSTA LTDA ADVOGADO(A) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) EMERSON LUIZ FAE ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO(A) LAIS LEMOS BRAGATTO ADVOGADO(A) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES DIAS ADVOGADO(A) STELA MARA CARDOSO REIS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA CÍVEL VINCULADA AO PRESENTE JULGAMENTO FINAL DO 035.119.001.010. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. ALEGAÇÃO DE SER MEEIRA EM TERRENO REIVINDICADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DISPUTA JUDICIAL SOBRE O TERRENO. MATÉRIA A SER ESCLARECIDA EM SEDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) NÃO MERECE CORREÇÃO NO ÓRGÃO AD QUEM, A DECISÃO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS 85- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CIVEL Nº 001146761.2011.8.08.0011 (011110114672) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO OTONIEL NOGUEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA ALEGAÇÕES, BEM COMO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NEGA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 2) O CONHECIMENTO E EMISSÃO DE JUÍZO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUER LIMITAÇÃO COGNITIVA A RECOMENDAR CAUTELA PARA NÃO SE IMISCUIR EM MATÉRIA, CUJA VERIFICAÇÃO SOMENTE PODERÁ SER OBSERVADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, APÓS NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR A 68 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 87- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) REM EX-OFFICIO Nº 000742508.2003.8.08.0024 (024030074256) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA ES ADVOGADO(A) CARLA POLONI TELLES SANTOS ADVOGADO(A) CRISTIANE MENDONCA AGVDO METALURGICA CARAPINA LTDA ME ADVOGADO(A) LOWGAN BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ARRENDATÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1) O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ARRENDATÁRIO NÃO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU - UMA VEZ QUE NÃO EXERCE O ANIMUS DEFINITIVO, SENDO MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL COMO SIMPLES DETENTOR DE COISA ALHEIA. PRECEDENTES. PODE SER CONSIDERADO SUJEITO PASSIVO DO E 2) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 88- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 009104458.2010.8.08.0000 (024100910447) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 07/02/2012 E LIDO EM 26/06/2012 TRATANDO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA 1. DE ACORDO COM O § 1º DO ART. 557 DO CPC, É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO É A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO, CONSOANTE O ESTABELECIDO PELO ART. 89- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CIVEL Nº 001220550.2006.8.08.0035 (035060122054) VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ANANIAS MELO ROCHA ADVOGADO(A) ANANIAS RANGEL MELLO ADVOGADO(A) TATIANA SILVA PAIVA AGVTE CONCEICAO LAURIANO ROCHA ADVOGADO(A) ANANIAS RANGEL MELLO ADVOGADO(A) TATIANA SILVA PAIVA AGVTE ELZI TAILOR DE MATOS ADVOGADO(A) ANANIAS RANGEL MELLO ADVOGADO(A) TATIANA SILVA PAIVA AGVDO DENISE JUNIA QUEIROZ FRANCA ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO AGVDO NAZARENO DE SOUZA FRANCA ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO AGVDO REGINA CELI FRANCA MONTEIRO ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO AGVDO RITA DE CASSIA DE SOUZA FRANCA ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO AGVDO ROBERTO GOMES MONTEIRO ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO AGVDO RODECY GOMES MONTEIRO ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO AGVDO ROSA SANTA BIANCARDI FRANÇA ADVOGADO(A) ONILDO TADEU DO NASCIMENTO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) EM SE D.J. ESPÍRITO SANTO 241, 2. LOGO, CONSIDERANDO O ESTABELECIDO PELOS §§ 3º E 4º DO ART. 4º DA LEI Nº 11.419/06, SEGUNDO OS QUAIS O PRAZO PROCESSUAL TERÁ INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DA PUBLICAÇÃO, SERÁ INTEMPESTIVO O RECURSO MANEJADO EXTEMPORANEAMENTE. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, PRELIMINARMENTE. II, DO CPC. 2) MENCIONE-SE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO NO DIA 13/04/2010. OCORRE QUE O AGRAVANTE FOI INTIMADO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA DECISÃO, CONSTANDO DOS AUTOS, QUE A JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS OCORREU EM 12/03/2010 (FLS. 75 VERSO), INICIANDO-SE NO DIA 15/03/2010, PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. 3) DESTE MODO, O PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE 03/04/2010 (PRAZO EM DOBRO EM RAZÃO DO 188 DO CPC), PRORROGANDO-SE ATÉ O DIA 05/04/2010, PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. RECURSO SERIA EM 90- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CIVEL Nº 009155293.2010.8.08.0035 (035100915525) VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA AGVTE NEUZA BONFIM RANGEL ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO AGVDO DENIZART RANGEL ADVOGADO(A) JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 DISPOSTO NO ART. 4) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. 69 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 SUPRESSÃO DO REQUISITO TEMPORAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO E DA CONVIVÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. D.J. ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE 1) É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, AO CONFERIR NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO DE TRANSFORMAR O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUPRIMIU A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM 1) O DIVÓRCIO, MAS APENAS O REQUISITO TEMPORAL PARA A DISSOLUÇÃO INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES 2) O ROMPIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO E DA CONVIVÊNCIA ENTRE AS PARTES CORROBORA A NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO MATRIMONIAL. ART. 525, INC. I DO CPC PRESCREVE QUE “A PETIÇÃO DE AGRAVO DE OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO”. 2) A CÓPIA DA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SENDO POSSÍVEL A SUA AUSÊNCIA SOMENTE NAS 3) RECURSO IMPROVIDO. HIPÓTESES EM QUE, POR OUTROS MEIOS, PODE-SE VERIFICAR DE FORMA INEQUÍVOCA A DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO HOSTILIZADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 91- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 090202897.2012.8.08.0000 (035129001109) VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ROCHA IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) FABIANO CABRAL DIAS ADVOGADO(A) MARCELO RAPOSO COGO ADVOGADO(A) SERGIO PADILHA MACHADO AGVDO ESPOLIO DE OLGA PADUA AMARANTE ADVOGADO(A) RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 1) A FALTA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE 70 DO CPC, NO CASO DO INCISO POR NÃO CONTER FÉ PÚBLICA, NÃO SERVE COMO COMPROVAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO / INTIMAÇÃO, POIS SE TRATA DE DOCUMENTO PARTICULAR, SEM QUALQUER RESPALDO DOS AUTOS. 4) NÃO É PERMITIDO AO TRIBUNAL CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA MELHOR INSTRUIR O AGRAVO, DADO O INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A CONFERIR: AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100291624; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024029006558. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. ARTIGO 3) O E-MAIL, III VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA DO NÃO ACARRETA A ANULAÇÃO DO PROCESSO, -**********- PODENDO SER INTENTADA A AÇÃO REGRESSIVA QUE SUBSISTE EM FACE DE QUEM SE PRETENDEU DENUNCIAR. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 2) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 92- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO Nº 090305382.2011.8.08.0000 (045119000219) SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA AGVTE SINDAG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA ADVOGADO(A) EDUARDO KUMMEL AGVDO MUNICIPIO DE VILA VALERIO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 26/06/2012 E LIDO EM 26/06/2012 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DA 1- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006261-37.2009.8.08.0011 (011090062610) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) SAMYNA TINOCO FERREIRA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A) MARCELO COSTA ALBANI ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO(A) RODRIGO LOPES LOYOLA ADVOGADO(A) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER ADVOGADO(A) RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO 70 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADVOGADO(A) SAMYNA TINOCO FERREIRA APDO RENILDA SALVIETE VIANA ADVOGADO(A) HERMINIO SILVA NETO ADVOGADO(A) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL POR MEIO DA QUAL PRETENDEM, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E BANESTES SEGUROS S/A (FLS. 218/223), VER REFORMADA A R. SENTENÇA DE FLS. 185/186, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DO SEGURO DPVAT E CONDENOU A SEGURADORA BANESTES A PAGAR ÀS AUTORAS, RENILDA SALVIETE VIANA E LAYNA KELLY VIANA, A QUANTIA DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCENTADA DE JUROS DE MORA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRESIGNADOS, OS APELANTES SUSTENTAM, PRELIMINARMENTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE BANESTES SEGUROS S/A. NO MÉRITO, ALEGAM, EM SÍNTESE, QUE: (I) OS ÔNIBUS CONTRATAM O SEGURO DPVAT DIRETAMENTE COM UMA SEGURADORA DETERMINADA, ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNPS Nº 06/86; (II) A DEMANDA NÃO PODE SER DIRIGIDA A QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONVÊNIO DPVAT, MAS APENAS À SEGURADORA COM A QUAL O ÔNIBUS CONTRATOU O BILHETE DE SEGURO, DESTA FORMA, SEM A APRESENTAÇÃO DO MENCIONADO BILHETE, NÃO PODE SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A APELAÇÃO FOI RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS (FLS. 224). CONTRARRAZÕES DAS APELADAS PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO (FLS. 228/230). APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA, MOTIVO PELO QUAL DECIDE-SE MONOCRATICAMENTE, COM ESPEQUE NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA: OS APELANTES QUESTIONAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANESTES SEGUROS S/A PARA ATUAR NO FEITO, ALEGANDO QUE APENAS A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SERIA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. NO ENTANTO, É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO SISTEMA PODE SER ACIONADA PARA PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO, EX VI: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL [...]. 2. QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA PODE SER ACIONADA PARA PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES [...].(AGRG NO AG 870.091/RJ, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/11/2007, DJ 11/02/2008 P. 106) AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7. - A INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PODE SER COBRADA DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO COMPLEXO, MESMO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92, INDEPENDENTEMENTE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NA COLISÃO OU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. PRECEDENTES [...].(AGRG NO AG 751.535/RJ, REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/08/2006, DJ 25/09/2006 P. 268) REJEITO A PRELIMINAR. MÉRITO: IN CASU, A AUTORA, AQUI APELADA, PLEITEIA RECEBER O VALOR INTEGRAL DO SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU SEU ESPOSO. COMO PROVA DE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, APRESENTOU O BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO O SINISTRO, A CERTIDÃO DE ÓBITO, A CERTIDÃO DE CASAMENTO E A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA ÚNICA FILHA DO DE CUJUS (FLS. 09/15 E FL. 160). O JUÍZO DE PISO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU A SEGURADORA BANESTES AO PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO PLEITEADO, NO IMPORTE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). NESSE CONTEXTO, RECORRE A SEGURADORA, ADUZINDO, EM SUMA, QUE O VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE ERA UM ÔNIBUS E QUE OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO - OU SEJA, OS ÔNIBUS EM GERAL NÃO CONTRATAM O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COM O CONSÓRCIO DE SEGURADORAS, E SIM COM UMA SEGURADORA DETERMINADA, DE ACORDO COM O ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNPS Nº 06/86. DESTARTE, COMO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ESSA CONTRATAÇÃO SE DÁ MEDIANTE BILHETE DE SEGURO, TÃO SOMENTE COM A APRESENTAÇÃO DO MESMO SERIA POSSÍVEL SABER QUAL SEGURADORA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POIS BEM. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER O ALCANCE DA RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE EXCLUI DO CONVÊNIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO. INICIALMENTE, CUMPRE RESSALTAR QUE DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, TEM-SE COMO PRESSUPOSTO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI Nº 11.482/07, POR TER O ACIDENTE FATAL OCORRIDO EM 29 DE DEZEMBRO DE 2008. COM EFEITO, A LEI Nº 6.194/74, AO TRATAR SOBRE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DPVAT, DISPÕE QUE: ART. 3O OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ART. 2O DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, POR INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME AS REGRAS QUE SE SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: (...) I - R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE MORTE; (INCLUÍDO PELA LEI N 11.482, DE 2007) (...) E O ART. 7º DA CITADA NORMA ESTABELECE QUE: ART. 7O A INDENIZAÇÃO POR PESSOA VITIMADA POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, COM SEGURADORA NÃO IDENTIFICADA, SEGURO NÃO REALIZADO OU VENCIDO, SERÁ PAGA NOS MESMOS VALORES, CONDIÇÕES E PRAZOS DOS DEMAIS CASOS POR UM CONSÓRCIO CONSTITUÍDO, OBRIGATORIAMENTE, POR TODAS AS SOCIEDADES SEGURADORAS QUE OPEREM NO SEGURO OBJETO DESTA LEI. DESSARTE, NADA OBSTANTE O ACIDENTE TER SIDO CAUSADO POR UM ÔNIBUS, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DESSA CATEGORIA DE VEÍCULOS DO SISTEMA LEGAL DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DPVAT, NÃO PODE UMA RESOLUÇÃO (ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO) - TAL COMO QUER FAZER CRER O APELANTE DISCIPLINAR A MATÉRIA. ESTE É O FIRME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. VEÍCULOS IDENTIFICADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PODE SER COBRADA DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO COMPLEXO, MESMO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92, INDEPENDENTEMENTE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NA COLISÃO OU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(RESP 602165 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0191609-9 RELATOR(A) MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (1098) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 18/03/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 13/09/2004 P. 260) SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92. RESOLUÇÃO DA SUSEP. 1. NÃO PREVENDO O DISPOSITIVO DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA A EXCLUSÃO DE DETERMINADA CATEGORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO SISTEMA LEGAL DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, COM SEGURADORA TAMBÉM NÃO IDENTIFICADA, NÃO PODE A RESOLUÇÃO FAZÊ-LO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RESP 620178 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0238650-5 RELATOR(A) MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/10/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 20/02/2006 P. 332). A PROPÓSITO, CITE-SE ELUCIDATIVO EXCERTO DO PREFALADO ARESTO: (...) É QUE O ART. 7º DA LEI N° 8.441/92 NÃO FAZ QUALQUER RESTRIÇÃO POR CATEGORIA DE VEÍCULOS. O QUE O REFERIDO DISPOSITIVO PRESCREVE É O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PESSOA VITIMADA POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, COM SEGURADORA NÃO IDENTIFICADA "POR UM CONSÓRCIO CONSTITUÍDO OBRIGATORIAMENTE POR TODAS AS SOCIEDADES SEGURADORAS QUE OPEREM NO SEGURO OBJETO DESTA LEI". O FATO DE ATRIBUIR-SE AO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER NORMAS "PARA ATENDER AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO, BEM COMO A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO PELAS SEGURADORAS PARTICIPANTES DO CONSÓRCIO", NÃO SIGNIFICA QUE POSSA A RESOLUÇÃO REGULAMENTAR A MATÉRIA COM A EXCLUSÃO DE CERTAS CATEGORIAS DE VEÍCULOS. QUISESSE O LEGISLADOR FAZER A DISTINÇÃO, DE FORMA A EXCLUIR OS TRANSPORTES COLETIVOS, EXATAMENTE A MAIOR FONTE DE ACIDENTES URBANOS, TERIA INCLUÍDO NA LEI TAL POSSIBILIDADE. SE ASSIM NÃO FEZ, NÃO PODE SER RECONHECIDA À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-LO. (...) (G.N.) 71 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 NÃO DIVERGE DESSE ENTENDIMENTO ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ÓBITO. PROVA. CERTIDÃO DE ÓBITO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1) É CEDIÇA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE BUSQUE A GUARIDA JURISDICIONAL. TRATA-SE DE CONSEQUÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2) À LUZ DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, A CERTIDÃO DE ÓBITO DO FILHO DA DEMANDANTE SE MOSTRA SUFICIENTE, DOCUMENTO QUE CLARAMENTE EXPÕE QUE A CAUSA DA MORTE FOI ESMAGAMENTO DO CRÂNIO EM VIRTUDE ATROPELAMENTO. 3) NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE A VÍTIMA TENHA SIDO MORTA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O ARTIGO 7º DA LEI Nº . 6.194/1974, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº . 8.441/1992, DETERMINA QUE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER PAGA POR QUALQUER DAS SOCIEDADES SEGURADORAS QUE SE CONSTITUEM EM CONSÓRCIO PARA ASSEGURAR TAL PAGAMENTO, NÃO FAZENDO QUALQUER DISTINÇÃO OU RESTRIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CATEGORIAS DE VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO, NÃO CABENDO À RESOLUÇÃO FAZÊ-LO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. SODALÍCIO. 4) PROVIMENTO NEGADO. (PROCESSO Nº 001359112.2010.8.08.0024 (024.10.013591-2) CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 18/05/2012 RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ORIGEM: VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL). CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DAS SEGURADORAS. PRECENDETES STJ. MÉRITO. REQUISITOS COMPROVADOS. ART. 5º, DA LEI Nº 6.194/74. ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESOLUÇÕES DA SUSEP EXCLUINDO DETERMINADA CATEGORIA DO SISTEMA LEGAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO DO IML. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, "QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA PODE SER ACIONADA PARA PAGAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO" (AGRG NO AG 742443/RJ), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECORRENTE. 2. PARA O ACOLHIMENTO DESTA ESPÉCIE DE PRETENSÃO, DEVE O AUTOR COMPROVAR A) A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, B) OS DANOS E, C) O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO, TAL COMO DISPÕE O ART. 5º, LEI Nº 6.194/74. 3. A AUTORA COMPROVOU, COM OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, BEM COMO OS DANOS POR ELE CAUSADOS, E, POR CONSEGUINTE, O NEXO DE CAUSALIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ORA REQUERIDO. 4. NÃO PREVENDO O DISPOSITIVO DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA A EXCLUSÃO DE DETERMINADA CATEGORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO SISTEMA LEGAL DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, COM SEGURADORA TAMBÉM NÃO IDENTIFICADA, NÃO PODE A RESOLUÇÃO FAZÊ-LO. 5. SEGUNDO A SÚMULA Nº 257, DO STJ, A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 6. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990152076). 9. APELAÇÃO CONHECIDA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (PROCESSO Nº 000521079.2006.8.08.0048 (048.06.005210-6) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 07/08/2007 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 03/09/2007 RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR SUBSTITUTO: ELISABETH LORDES ORIGEM: SERRA - 5ª VARA CÍVEL) POR CONSEGUINTE, DEVE SER MANTIDA INCÓLUME A SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO DPVAT ÀS HERDEIRAS DO FALECIDO SEGURADO. DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO RECURSO, TODAVIA LHE NEGO PROVIMENTO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE À ORIGEM. VITÓRIA/ES, 26 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RELATOR 2- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027608-78.2010.8.08.0048 (048100276087) Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE GLICERIA NUNES PIMENTEL ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) VALDIR VIEIRA JUNIOR RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL POR MEIO DA QUAL PRETENDE, GLICERIA NUNES PIMENTEL (FLS. 71/6), VER REFORMADA A R. SENTENÇA DE FLS. 63/8 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. IRRESIGNADA, A APELANTE ALEGA TER DEMONSTRADO SOFRER GRANDE CONSTRANGIMENTO DESDE SUA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, PORQUE SEMPRE FOI CHAMADA POR APELIDOS MALDOSOS, TAIS COMO "GROSELHA, GLICEMIA, GLICERINA E ATÉ MESMO DE “GALO CEGO”. A APELAÇÃO FOI RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO (FL. 78). PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA (FL. 91/92 FRENTE E VERSO), PELO IMPROVIMENTO. POIS BEM. APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE O RECURSO ENCONTRA-SE EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E TAMBÉM DESTE TRIBUNAL, MOTIVO PELO QUAL PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, COM ESPEQUE NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O D. MAGISTRADO DE PISO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PRENOME POR NÃO TER A AQUI APELANTE COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, AFIRMANDO QUE: “EM VERDADE, O QUE RESTOU DEMONSTRADO POR MEIO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ORAL REALIZADA, É QUE A REQUERENTE SOFRERA EM SUA IDADE PUERIL COM A CULTURA ESTUDANTIL DA ÉPOCA DE APELIDAR OS COLEGAS, O QUE TROUXE-SE-LHE SENTIMENTOS DE AVERSÃO AO SEU PRENOME, QUE É UMA HOMENAGEM À SUA FALECIDA AVÓ MATERNA. NESTE CASO, PORTANTO, A PRETENSÃO DA REQUERENTE NÃO MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA ADENTRAR NA EXCEPCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015 DE 31.12.1973), TAMPOUCO NA REGRA DO ARTIGO 58 DESTE MESMO DIPLOMA, VISTO QUE NA VASTA E RICA CULTURA BRASILEIRA TAL PRENOME ERA COMUM À ÉPOCA DO REGISTRO, SENDO DESNECESSÁRIO QUALQUER PROVA OU INVESTIGAÇÃO DISTO, PORQUANTO SE EXTRAI DA REGRA DA EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COM EFEITO, OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM ESTAR-SE DIANTE A SITUAÇÃO QUE PROPICIE A APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA ALTERAÇÃO DO PRENOME, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ FALAR NAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS NO SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO. DE FATO, A AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO NÃO AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DO PRENOME, QUE SOMENTE É ADMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE MOTIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 57 DA LEI 6.015/73. REGISTRE-SE QUE A IMUTABILIDADE É A REGRA, NÃO DEVENDO SER MITIGADA DIANTE DE QUESTÃO DE ORDEM UNICAMENTE PESSOAL, FAZENDO TRANSPARECER, NA REALIDADE, MERO CAPRICHO INDIVIDUAL. EM CASOS SEMELHANTES, A JURISPRUDÊNCIA DO NOSSO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM SE POSICIONANDO NESSE SENTIDO. A TÍTULO DE ILUSTRAÇÃO TRANSCREVO OS SEGUINTES ARESTOS: "APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - MOTIVO RELEVANTE - ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - CONDIÇÃO VEXATÓRIA PROPORCIONADA PELO NOME CIVIL A SER ALTERADO NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. ADMITE-SE A ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO, CONTADO DA MAIORIDADE CIVIL, SOMENTE POR EXCEÇÃO E MOTIVADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 57, CAPUT, DA LEI 6.01573 PRECEDENTE DO STJ. SENDO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO AUTOR A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ALEGADO. NÃO RESTANDO, "IN CASU", COMPROVADA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PRESCREVE O ARTIGO 57 DA REFERIDA LEI." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060358603, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, J. 04/06/2008, UNANIMIDADE, DJ. 05/08/2008). "APELAÇÃO CÍVEL. IMUTABILIDADE DO PRENOME. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, DA LEI Nº 6.01573. HUMILHAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DO PRENOME. NÃO VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO A RELIGIÃO EVANGÉLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO ASSENTO CIVIL. DEFINITIVIDADE DO PRENOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO SEIO DA SOCIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) EXSURGE INSOFISMÁVEL QUE O ESPÍRITO DO ART. 58, DA LEI Nº 6.01573 TEM O PRENOME COMO DEFINITIVO - OU IMUTÁVEL, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO, DISSO NÃO DISCREPANDO A 72 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, SALVO RARAS EXCEÇÕES, NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. 2) O FATO DE TER A APELANTE SE CONVERTIDO A RELIGIÃO EVANGÉLICA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE POSSIBILITAR A SUPRESSÃO E/OU A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO CIVIL, HAJA VISTA A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRECÍPUA NECESSIDADE DE TAL DESIDERATO, EIS QUE NÃO HÁ HUMILHAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO PELO FATO DE TER O SEGUNDO NOME 'APARECIDA', O QUAL SEQUER É UTILIZADO PELA MESMA, COMO SE DEPREENDE DOS AUTOS. 3) NÃO SE PERCA DE VISTA QUE A REGRA É A IMUTABILIDADE E DEFINITIVIDADE DO PRENOME, COMO SE EXTRAI DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 58, DA LEI Nº 6.01573, POR SER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE E NECESSÁRIO À IDENTIFICAÇÃO DO INDIVÍDUO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE ORGANIZADA. RECURSO IMPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030761529, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. DESEMBARGADOR RÔMULO TADDEI, J. 25/10/2005, UNANIMIDADE, DJ. 11/11/2005) [DESTAQUEI] ESSA TAMBÉM É A ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEJA-SE: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FAZ PREVALECER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, ESTANDO CARACTERIZADO O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E ABERTA A VIA ESPECIAL. 2 - "CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A ALTERAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL SOMENTE É ADMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E EM DECORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NA HIPÓTESE, RESSALTOU A CORTE A QUO A INOCORRÊNCIA DE TAL REQUISITO ENSEJADOR DA PRETENDIDA MODIFICAÇÃO." (EDCL NO AGRG NO AG 621.587/RJ). 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AGRG NO AG 995739/RJ, QUARTA TURMA, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, J. 13/05/2008, UNANIMIDADE, DJE. 26/05/2008). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DESNECESSIDADE DE CONTRA-RAZÕES - SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - IMPOSSIBILIDADE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - TRATANDO-SE O FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. NESTE PONTO, OS EMBARGOS MERECEM SER ACOLHIDOS. 2 - ENTRETANTO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A ALTERAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL SOMENTE É ADMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E EM DECORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NA HIPÓTESE, RESSALTOU A CORTE A QUO A INOCORRÊNCIA DE TAL REQUISITO ENSEJADOR DA PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3 - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO, ENTRETANTO, O DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL." (EDCL NO AGRG NO AG 621587/RJ, QUARTA TURMA, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, J. 17/08/2006, DJ. 11/09/2006, P. 287). COMO SE VÊ, OS ARGUMENTOS DA APELANTE NÃO DEVEM PROSPERAR, PORQUE EVENTUAL DESCONFORTO COM O SEU PRENOME NÃO AUTORIZA A MUDANÇA, NOTADAMENTE APÓS CONVIVER COM ELE POR MEIO SÉCULO, FUGINDO ASSIM À DISPOSIÇÃO DO ART. 56 DA LEI 6.017/73, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO CORRETA A DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. SABE-SE QUE O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE NÃO É ABSOLUTO, POIS EMBORA O NOME NÃO POSSA SER ALTERADO AO SIMPLES ARBÍTRIO DE SEU PORTADOR, CERTAS CIRCUNSTÂNCIA O JUSTIFICAM, HAVENDO PREVISÃO NESTE SENTIDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSSIBILITANDO A ALTERAÇÃO DO NOME EM SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, CONFORME EXPRESSAM OS ARTIGOS 56 E 57, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/73), IN VERBIS: ART. 56. "O INTERESSADO, NO PRIMEIRO ANO APÓS TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL, PODERÁ, PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR BASTANTE, ALTERAR O NOME, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE OS APELIDOS DE FAMÍLIA, AVERBANDOSE A ALTERAÇÃO QUE SERÁ PUBLICADA PELA IMPRENSA". ART. 57. "QUALQUER ALTERAÇÃO POSTERIOR DE NOME, SOMENTE POR EXCEÇÃO E MOTIVADAMENTE, APÓS AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SERÁ PERMITIDA POR SENTENÇA DO JUIZ A QUE ESTIVER SUJEITO O REGISTRO, ARQUIVANDO-SE O MANDATO E PUBLICANDO-SE A ALTERAÇÃO PELA IMPRENSA". (DESTACAMOS) ADEMAIS, COMO BEM OBSERVOU O MAGISTRADO SENTENCIANTE, O PRENOME DA APELANTE FOI INSPIRADO NO DE SUA AVÓ MATERNA. E MAIS, NÃO A EXPÕE AO RIDÍCULO, POIS NÃO HÁ NELE CACOFONIA NEM PROXIMIDADE COM PALAVRAS OBSCENAS OU GROSSEIRAS. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO AO IMPULSO DESSAS CONSIDERAÇÕES, REITERA-SE QUE O PRESENTE RECURSO NÃO PODE PROSPERAR, UMA VEZ QUE ENCONTRA-SE EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO DO NOSSO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA HOSTILIZADA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE À ORIGEM. VITÓRIA/ES, 25 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA R E L A T O R 3- APELAÇÃO CÍVEL Nº 000187945.2011.8.08.0006 (006110018790) ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A) ANDRESSA P POLESI CELESTINO ADVOGADO(A) AUGUSTO MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A) DANIELA RODRIGUES SANTIAGO ADVOGADO(A) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO ADVOGADO(A) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH APDO SULEMA FREIRE SANCHES ADVOGADO(A) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL POR MEIO DA QUAL PRETENDE, MUNICÍPIO DE ARACRUZ (FLS. 148/75), VER REFORMADA A R. SENTENÇA DE FLS. 137/42 QUE, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O APELANTE A PROMOVER O REENQUADRAMENTO DA APELADA DESDE A DATA DE PROVIMENTO NO NÍVEL II, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXARAM DE SER PERCEBIDOS EM VIRTUDE DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO IMPORTE DE 12% AO ANO. IRRESIGNADO, SUSTENTA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE: I) EMBORA DETENTORA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, A APELADA PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA PA - EDUCAÇÃO INFANTIL, NÍVEL I, QUE EXIGIA APENAS MAGISTÉRIO EM NÍVEL MÉDIO E CURSO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CUJO PROGRAMA ERA DE MENOR COMPLEXIDADE, OFERECENDO-LHE, ASSIM, MAIOR CHANCE DE APROVAÇÃO; II) A APELADA ALMEJA VERDADEIRA PROMOÇÃO JÁ NO ATO DE SUA NOMEAÇÃO, QUANDO SEQUER HAVIA CONCLUÍDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO; III) A NOMEAÇÃO DA APELADA EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE CONCORREU NO CERTAME OFENDE O PRINCÍPIO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO; IV) AO TEMPO DA NOMEAÇÃO DA APELADA, JÁ VIGORAVA A LEI Nº 2.447/2002, CUJO ART. 12 DISPÕE QUE "O INGRESSO DO PROFISSIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, FAR-SE-Á NO CARGO SEGUNDO A CLASSE PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO, NO NÍVEL DA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CARGO E NO PADRÃO INICIAL DO RESPECTIVO CARGO E NÍVEL". CONTRARRAZÕES DA APELADA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO (FLS. 179/204). APÓS PERCUCIENTE ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE O PRESENTE RECURSO CONFRONTA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE, MOTIVO PELO QUAL PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, COM ESPEQUE NO CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POIS BEM. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM PERQUIRIR O DIREITO DA APELADA AO REENQUADRAMENTO DO CARGO DE PROFESSORA PA - EDUCAÇÃO INFANTIL, NÍVEL MÉDIO (NÍVEL I), NO NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL II), TENDO EM VISTA QUE NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO E POSSE JÁ OSTENTAVA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA. NA INSTÂNCIA SINGELA, A R. SENTENÇA ACOLHEU A TESE DEFENDIDA PELA APELADA, QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE PROMOÇÃO E ENCONTRA FUNDAMENTO NOS ARTS. 6 E 7º DA LEI Nº 2.091/98: "ART. 6º. A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FAR-SE-Á EM TRAJETÓRIA ASCENDENTE DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, ORGANIZADA POR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR, CONFORME ANEXO I, ASSIM IDENTIFICADOS: (...) II - POR NÍVEL: 73 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 A) NÍVEL I - FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL; B) NIVEL II - FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL SUPERIOR, EM CURSO DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA; OU EM PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA PARA PORTADORES DE DIPLOMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR REGULAMENTADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO OU FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, EM CURSOS DE PEDAGOGIA. ART. 7º. AO PROFESSOR INTEGRANTE NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SERÁ ATRIBUÍDO NÍVEL CORRESPONDENTE À MAIOR HABILITAÇÃO POR ELE ADQUIRIDA E COMPROVADA." COMO SE VÊ, A LEGISLAÇÃO APLICADA À ESPÉCIE DETERMINA QUE O PROFESSOR SERIA ENQUADRADO EM NÍVEL CORRESPONDENTE À MAIOR HABILITAÇÃO POR ELE COMPROVADA, INDEPENDENTE DAQUELA EXIGIDA PARA O CARGO, EM HARMONIA COM O ART. 12 DA MESMA NORMA MUNICIPAL: "ART. 12. O INGRESSO DO PROFISSIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, APROVADO EM CONCURSO, FAR-SE-Á NO CARGO SEGUNDO A CLASSE PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO E NO NÍVEL DE MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA, COMPROVADA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO E NA REFERÊNCIA INICIAL DO NÍVEL." POR SUA VEZ, O MUNICÍPIO RECORRENTE SUSTENTA QUE O DISPOSITIVO SUPRACITADO FOI MODIFICADO PELA LEI Nº 2.447/02, VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DA APELADA, PASSANDO A CONTER A SEGUINTE REDAÇÃO: "ART. 12. O INGRESSO DO PROFISSIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, FAR-SE-Á NO CARGO SEGUNDO A CLASSE PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO, NO NÍVEL DA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CARGO E NO PADRÃO INICIAL DO RESPECTIVO CARGO E NÍVEL." DESSA FORMA, SUBSISTIRIA NORMA EXPRESSA DETERMINANDO QUE O PROFESSOR APROVADO SEJA ENQUADRADO NO NÍVEL EXIGIDO PARA O CARGO NO EDITAL DO CONCURSO, AINDA QUE POSSUA QUALIFICAÇÃO SUPERIOR. COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A MODIFICAÇÃO RECAI APENAS SOBRE O ART. 12, PERMANECEM EM VIGOR NA SOBREDITA NORMA JURÍDICA ENUNCIADOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS, ENGENDRANDO CONFLITO NORMATIVO HORIZONTAL. LANÇADO MÃO DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA, O CONFLITO É PRONTAMENTE DIRIMIDO POR MEIO DA ANÁLISE DO DIPLOMA QUE BALIZA AS REGRAS JURÍDICAS NO ÂMBITO MUNICIPAL, QUAL SEJA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ QUE, ESTABELECENDO PRECEITO GERAL SOBRE O TEMA, PRECONIZA NO INCISO V DO ART. 153: "ART. 153 - O MUNICÍPIO ORGANIZARÁ E MANTERÁ PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DE ENSINO FUNDAMENTAL, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTANTES DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS DIRETRIZES E BASES ESTABELECIDAS EM LEI FEDERAL, AS DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E OS SEGUINTES: (...) V - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, FIXADA DE ACORDO COM A MAIOR HABILITAÇÃO ADQUIRIDA, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE ENSINO EM QUE ATUE;" EXTRAINDO FUNDAMENTO DE VALIDADE DA MAGNA CARTA E DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, O DIPLOMA MUNICIPAL CONSIGNA EXPRESSAMENTE QUE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A MAIOR HABILITAÇÃO ADQUIRIDA, AINDA QUE ATUE EM GRAU DE ENSINO INFERIOR. LOGO, SOBRESSAI A PREVALÊNCIA DA REGRA EMANADA DO SISTEMA IMPLANTADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DETRIMENTO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 12, QUE NÃO SE SUBSUME AO CASO EM TESTILHA. TAMPOUCO MERECE GUARIDA A ARGUMENTAÇÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE A REAL PRETENSÃO DA APELADA SERIA A PROMOÇÃO PRECOCE NA CARREIRA, ANTES MESMO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ORA, O CONCURSO PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL É DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO CARGO, AO PASSO QUE O NÍVEL É APENAS UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO, INDICANDO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE CADA SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CLASSE (PROFESSOR A OU B), OU SEJA, DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO POR ESTAS RAZÕES, ASSIM COMO PELO FATO DE O APELANTE NÃO TER TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A MAIOR COMPLEXIDADE NO PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO NÍVEL II DO QUE PARA O NÍVEL I (INCISO II DO ART. 333 DO CPC), TEM-SE QUE TODOS OS CANDIDATOS CONCORREM PARA O MESMO CARGO E CLASSE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES E DE DIFICULDADES, SENDO O NÍVEL FIXADO APENAS NO ATO DE NOMEAÇÃO. POR FIM, DIANTE DESSE CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO, BEM COMO QUE A APELADA COMPROVOU QUE NO ATO DE NOMEAÇÃO JÁ POSSUÍA GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA (FLS. 26/7), DEVERIA A MESMA TER SIDO ESQUADRADA NO NÍVEL II, FAZENDO JUS, ASSIM, À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO ANTERIOR ENQUADRAMENTO. NESSE SENTIDO É PACÍFICA E ITERATIVA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: EMENTA - AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO PROFESSOR - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO PARA CARGO NÍVEL MÉDIO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - DIPLOMA EM NÍVEL SUPERIOR - ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II - POSSIBILIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PREVALÊNCIA SOBRE LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA - RECURSO DESPROVIDO. 1. - NORMATIZAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTE AO PROFESSOR, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM CARGO QUE EXIJA APENAS FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL MÉDIO, O INGRESSO NA CARREIRA COM OBSERVÂNCIA DO NÍVEL CORRESPONDENTE À MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA POR ELE ADQUIRIDA E COMPROVADA. 2. A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL É UMA ESPÉCIE DE CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, QUE DEVE SER OBSERVADA PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LEGIFERANTE, CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA VOTO DE DOIS TERÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL, RAZÃO PELA QUAL AS LEIS LOCAIS QUE A CONTRARIEM SERÃO ILEGÍTIMAS E INVÁLIDAS. 3. - PREVALECEM OS ARTIGOS 6º E 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/1998, EM DETRIMENTO DO QUE DISPÕE A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.447/2002, A QUAL É CONTRÁRIA AO QUE REZA O ARTIGO 153, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO TOMARÁ COMO PARÂMETRO O GRAU DE ESCOLARIDADE, NÃO PODENDO SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ENSINO DE SUA ATUAÇÃO. 4. - NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PROMOÇÃO DO SERVIDOR, QUE ESTÁ VEDADA ENQUANTO O PROFISSIONAL SE ENCONTRA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONSOANTE ESTIPULA O ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/1998, MAS DE CORRETO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, DESDE A SUA NOMEAÇÃO, DE ACORDO COM A NORMATIZAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. 5. - CUIDANDO-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, APLICA-SE AO AGRAVANTE A MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ARTIGO 557, DO CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO INOMINADO AP CÍVEL, 6100018719, RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 09/05/2012) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. INVALIDADE DA NORMA LOCAL QUE CONTRARIA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. CONFORME ENTENDIMENTO DOMINANTE DO E. TJES, O ART. 7º DA LEI Nº 2.091/1998 DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ NÃO FOI REVOGADO PELO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.447/2002, UMA VEZ QUE ESTA MODIFICAÇÃO É CONTRÁRIA AO QUE ESTABELECE O ART. 153, V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 2. O CONCURSO PÚBLICO PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL É DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO CARGO, AO PASSO QUE O NÍVEL É APENAS UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO, INDICANDO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE CADA SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CLASSE (PROFESSOR A OU B E PEDAGOGO P). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080042473, REL. DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA). 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 6100085171, RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 09/03/2012) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CARGO DE PROFESSORA PA. NOMEAÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO DA TITULAÇÃO. REEQUADRAMENTO NO NÍVEL II. VIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 2091/98. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ART. 7º DA LEI 2091/98 ESTABELECE QUE O NÍVEL QUE SERÁ ATRIBUÍDO AO PROFESSOR SERÁ CORRESPONDENTE À MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA POR ELE ADQUIRIDA E COMPROVADA, CONDIÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA RECORRENTE. 2. COMPROVADA A FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO II, ALÍNEA B, DA LEI SUPRA MENCIONADA, FAZ JUS A AGRAVADA AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARACRUZ. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7º, POIS PARA 74 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 CONCORRER AO CARGO DE PROFESSOR PA DO ENSINO FUNDAMENTAL O CANDIDATO DEVE POSSUIR CURSO DE MAGISTÉRIO EM NÍVEL MÉDIO OU LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA PARA AS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, PORTANTO, A CLASSE SEGUNDO A QUAL A AGRAVADA PRESTOU CONCURSO COMPORTA TANTO O NÍVEL I QUANTO O NÍVEL II. ADEMAIS, O ART. 153 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ARACRUZ CORROBORA O ENTENDIMENTO SUSO EXPOSTO, AO PASSO QUE INSTITUI A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, FIXADA DE ACORDO COM A MAIOR HABILITAÇÃO ADQUIRIDA, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE ENSINO EM QUE ATUE. 4. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL, 6090037463, RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 16/06/2011) ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - NÍVEL CORRESPONDENTE À MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA ADQUIRIDA E COMPROVADA INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE ENSINO EM QUE ATUE - ART. 153, V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL C/C ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/1998 - INVALIDADE DE NORMA LOCAL QUE CONTRARIA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/98 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.447/2002) ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO ATÉ O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - NORMATIZAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTE AO PROFESSOR, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM CARGO QUE EXIJA APENAS FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL MÉDIO, O INGRESSO NA CARREIRA COM OBSERVÂNCIA DO NÍVEL CORRESPONDENTE À MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA POR ELE ADQUIRIDA E COMPROVADA. 2 CONFORME ABALIZADA DOUTRINA, A LEI ORGÂNICA É UMA ESPÉCIE DE CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, QUE DEVE SER OBSERVADA PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LEGIFERANTE, CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA VOTO DE DOIS TERÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL, RAZÃO PELA QUAL AS LEIS LOCAIS QUE A CONTRARIAREM SERÃO ILEGÍTIMAS E INVÁLIDAS (JOSÉ AFONSO DA SILVA). 3 - APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/1998, EM DETRIMENTO DO QUE DISPÕE A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA, ALTERADA PELA LEI Nº 2.447/2002, A QUAL É CONTRÁRIA AO QUE REZA O ART. 153, V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO TOMARÁ COMO PARÂMETRO O GRAU DE ESCOLARIDADE, NÃO PODENDO SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ENSINO DE SUA ATUAÇÃO. PRECEDENTES. 4 - NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PROMOÇÃO DO SERVIDOR, QUE ESTÁ VEDADA ENQUANTO O PROFISSIONAL SE ENCONTRA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONSOANTE ESTIPULA O ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/1998, MAS DE CORRETO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, DESDE A SUA NOMEAÇÃO, DE ACORDO COM A NORMATIZAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL, 6090069276, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 31/05/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/06/2011) DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO, TODAVIA LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A R. SENTENÇA OBJURGADA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE À ORIGEM. VITÓRIA/ES, 25 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RELATOR 4- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-24.2008.8.08.0012 (012080195402) CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS FRADE ADVOGADO(A) CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO APDO SILVANIA FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS ADVOGADO(A) SAVIO CORREA SIMOES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, ETC. BANCO DO BRASIL S/A INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 175/178, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CARIACICA JULGOU PROCEDENTES O CONSIGNATÓRIO FORMULADO POR SILVANIA FELIPE DOS SANTOS E DECLAROU EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DEPOSITADAS. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS (FLS. 179/182), O APELANTE PLEITEOU A REFORMA DO JULGADO, AOS FUNDAMENTOS DE QUE NÃO HOUVE RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS (REFERENTE AOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2008) E TAMPOUCO COBRANÇA INDEVIDA DA PRESTAÇÃO ANTERIOR (SETEMBRO DE 2008), MAS SIM ATRASO NO PAGAMENTO DAS DIVERSAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MOTIVO PELO QUAL, INCLUSIVE, A APELADA JÁ TERIA SEU NOME NEGATIVADO ANTES (EM 20 DE JULHO DE 2007). O RECURSO FOI RECEBIDO À FL. 185 E A APELADA, INTIMADA, NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES (VIDE CERTIDÃO DE FL. 185V). É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E PASSO À ANÁLISE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA VIA RECURSAL. ALEGA O BANCO APELANTE QUE NÃO HOUVE RECUSA SUA NO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL QUAIS SEJAM, AS VENCIDAS EM SETEMBRO E OUTUBRO DE 2008 -, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ CABIMENTO PARA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTRETANTO, NÃO FOI CONTESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ALEGAÇÃO FORMULADA PELA APELADA EM SUA PETIÇÃO INICIAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FORAM EMITIDOS OS BOLETOS REFERENTES A TAIS PRESTAÇÕES PORQUE A PARCELA VENCIDA NO MÊS ANTERIOR (AGOSTO DE 2008) NÃO HAVIA SIDO PAGA. TRATA-SE, PORTANTO, DE FATO INCONTROVERSO. POSTA ESTA PREMISSA, TENHO QUE RESTAVA PERQUIRIR, TÃO SOMENTE, SE A NEGATIVA DE EMISSÃO DOS RESPECTIVOS BOLETOS ERA LEGÍTIMA, OU SEJA, SE A PARCELA VENCIDA NO MÊS DE AGOSTO DE 2008 ESTAVA REALMENTE “EM ABERTO”, IMPOSSIBILITANDO A EMISSÃO DAS SEGUINTES. OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE NÃO, POIS O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FL. 48 - NÃO CONTESTADO PELO APELANTE - E O ESPELHO DE FL. 83 DÃO CONTA DE QUE A PARCELA DE R$ 365,97 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2008 FOI DEVIDAMENTE QUITADA NA SUA DATA DE VENCIMENTO. NESTE CONTEXTO, (1) RESTANDO INCONTROVERSO QUE O BANCO SE RECUSOU A EMITIR OS BOLETOS DOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2008 PORQUE A APELADA ESTARIA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO A AGOSTO DE 2008 E (2) DEVIDAMENTE COMPROVADO O PAGAMENTO DA REFERIDA PARCELA DE AGOSTO DE 2008 NO VALOR E DATA DE VENCIMENTO DEVIDOS, RESTA CLARA A ILEGITIMIDADE DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZANDO A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS, NA FORMA DO ART. 335, I, DO CC/02. IMPORTANTE RESSALTAR QUE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO EM EXECUÇÃO OU A CONTRATOS PRETÉRITOS FIRMADOS PELAS PARTES NÃO É OBJETO DE COGNIÇÃO NESTE PROCESSO, QUE SE LIMITA, COMO DITO, À ANÁLISE DA RECUSA DO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2008. ANTE TODO O EXPOSTO E SEM MAIS DELONGAS, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MANTENHO, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA RECORRIDA. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA E INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA, 21 DE JUNHO DE 2012. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 5- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027848-42.2010.8.08.0024 (024100278480) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE AGERATO EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A) ALFREDO ZUCCA NETO ADVOGADO(A) SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE 75 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 APTE GESTIA EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A) ALFREDO ZUCCA NETO ADVOGADO(A) SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE APDO ROOSEVELT BRENO DOS SANTOS SAD ADVOGADO(A) ROOSEVELT BRENO DOS SANTOS SAD ADVOGADO(A) TEMER JURGIUS CHAOR JABOUR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, ETC. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO AS APELANTES DEFENDEM QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE SEGUIR O DISPOSTO NA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTRATO, A SEGUIR TRANSCRITA NO QUE INTERESSA: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE QUALQUER DAS PRESTAÇÕES REFERIDAS NO QUADRO RESUMO IMPORTARÁ NA COBRANÇA DO SEU VALORE REAJUSTADO/CORRIGIDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDO DAS SEGUINTES PENALIDADES: (...) TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRA EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 177/184, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ROOSEVELT BRENO DOS SANTOS SAD E DECLAROU A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES; DETERMINOU ÀS APELANTES A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR E AS CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ALÉM DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO SEGUNDO: NÃO PURGADA A MORA NO PRAZO ACIMA ESTIPULADO, INDEPENDENTEMENTE DA IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE DESTE CONTRATO, A INCORPORADORA PODERÁ PROPOR AÇÃO DE RESCISÃO DO PRESENTE COMPROMISSO, COM A DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS ....” EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO (FLS. 186/195), AS RECORRENTES PLEITEARAM A REFORMA DO DECISUM AOS FUNDAMENTOS, EM SÍNTESE, DE QUE (1) NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA; (2) A OBRA FOI ENTREGUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA TANTO; (3) A PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NÃO É ABUSIVA, TENDO EM VISTA QUE A CONCESSÃO DO HABITE-SE NÃO DEPENDE APENAS DAS APELANTES, MAS TAMBÉM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; (4) A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO APELADO NÃO ENCONTRA SUPEDÂNEO CONTRATUAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE É AUTORIZADO À CONSTRUTORA RETER DETERMINADA IMPORTÂNCIA PARA SUPORTAR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DO CONTRATO E, FINALMENTE, (5) NÃO HÁ DANO MORAL A SER INDENIZADO. NÃO É O CASO, POIS, DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ALI DESCRITA PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO APELADO. O RECURSO FOI RECEBIDO À FL. 201 APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO APELADO ÀS FLS. 198/200, MOMENTO EM QUE ESTE RECHAÇOU AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT E §1º, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E PASSO À ANÁLISE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NESTA SEARA RECURSAL. SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, O APELADO ADQUIRIU, “NA PLANTA”, A UNIDADE IMOBILIÁRIA Nº 1403 DO EDIFÍCIO PRIVILEGE GOLD EM 19 DE AGOSTO DE 2007, CONSTANDO DO CONTRATO QUE O HABITE-SE SERIA EXPEDIDO NA DATA PREVISTA DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009, COM A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS (PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA). ENTRETANTO, RESTOU INCONTROVERSO QUE O HABITE-SE E O CORRESPONDENTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA OBRA FORAM EXPEDIDOS, TÃO SOMENTE EM 30 DE JULHO DE 2010 (VIDE DOCUMENTO DE FL. 29 E AFIRMAÇÕES DAS PRÓPRIAS APELANTES), DOIS MESES APÓS A DATA LIMITE PREVISTA CONTRATUALMENTE (INCLUINDO-SE OS 180 DIAS DA PRORROGAÇÃO), QUAL SEJA: 31 DE MAIO DE 2010. POSTA ESTA PREMISSA E CONSIDERANDO QUE A CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO CONTRATO EM REFERÊNCIA INDICA QUE A CONCLUSÃO DAS OBRAS SE DARÁ PELA EMISSÃO DO CORRESPONDENTE AUTO DE CONCLUSÃO (HABITE-SE), NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE HOUVE ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA, O QUE AFASTA, DE PLANO, TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE NÃO TER HAVIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SEQUER A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONFERE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE PRAZO PARA A EMISSÃO DO HABITE-SE, POIS, IN CASU, ESTE SOMENTE FOI EMITIDO APÓS A REFERIDA PRORROGAÇÃO, OU SEJA, NULA OU NÃO, A CLÁUSULA CONTRATUAL FOI DESCUMPRIDA. POSTA ESTA PREMISSA INAFASTÁVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E CONSEQUENTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESTA ESTABELECER A CONSEQUENCIA DE TAL ACONTECIMENTO. O APELADO, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, AFIRMA QUE O DESCCUMPRIMENTO CONTRATUAL DÁ ENSEJO À RESCISÃO DO CONTRATO E O RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR PAGO ATÉ ENTÃO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO QUE ORA, DA SIMPLES LEITURA DA CLÁUSULA ACIMA DESCRITA DEPREENDESE TRATAR-SE DE RESCISÃO PROVOCADA PELO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR, HIPÓTESE DIVERSA DA ANALISADA NESTES AUTOS, EM QUE RESTOU CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO DAS APELANTES. COM EFEITO, A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE EMPRESA INCORPORADORA/ CONSTRUTOA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DEVE SER INTEGRAL, SENDO INDEVIDA A RETENÇÃO DE QUAQUER PERCENTUAL DE VALOR PAGO, SE NÃO VEJAMOS: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O CONSUMIDOR ESTÁ AUTORIZADO, POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL, BEM COMO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. II - DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL, EM VIRTUDE DA MORA INJUSTIFICADA DA CONSTRUTORA, PROMITENTE VENDEDORA, A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS É MEDIDA DE RIGOR E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRECONIZADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. III - TODAVIA, SALVO CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE COLOQUE O CONTRATANTE EM SITUAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIA ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO, NÃO HÁ DANO MORAL. ISSO PORQUE, O DISSABOR INERENTE À EXPECTATIVA FRUSTRADA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SE INSERE NO COTIDIANO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E NÃO IMPLICA LESÃO À HONRA OU VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES. IV - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 1129881/RJ, REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/09/2011, DJE 19/12/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA - RETENÇÃO DE PARCELA DO PREÇO PAGO - INVIABILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES. HAVENDO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL POR ATRASO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA NA ENTREGA DA UNIDADE CONDOMINIAL DO ADQUIRENTE, OU SEJA, POR CULPA EXCLUSIVA DAQUELA, INDEVIDA A RETENÇÃO DE PARCELA DO PREÇO PAGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, RECONSIDERANDO-SE O ACÓRDÃO ANTERIOR, CANCELANDO-SE A RETENÇÃO DE 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS, AS QUAIS DEVERÃO SER INTEGRALMENTE DEVOLVIDAS PARA O ADQUIRENTE. (EDCL NO RESP 620.257/RJ, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/09/2008, DJE 08/10/2008) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESCISÃO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. CÁLCULO. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.062. CÓDIGO CIVIL ATUAL, ART. 406. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CPC, ART. 21. I. PROCEDE O PEDIDO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, PELA RÉ, DAS PARCELAS 76 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 PAGAS, QUANDO DEMONSTRADO QUE A INCORPORADORA FOI RESPONSÁVEL PELA FRUSTRAÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA, AFASTADA A HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE (SÚMULA N. 7-STJ). II. JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR ATÉ A VIGÊNCIA DO ATUAL, A PARTIR DE QUANDO DEVE SER OBSERVADO O ART. 406. III. SE A AUTORA POSTULA NA EXORDIAL A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, CUIDANDO-SE DE VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS, O ACOLHIMENTO DE APENAS UMA DELAS, COM A REJEIÇÃO DAS OUTRAS, IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL, A SER CONSIDERADA NA COMPENSAÇÃO OU FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 745.079/RJ, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/11/2007, DJ 10/12/2007, P. 373 RIOBDCPC VOL. 51, P. 24) A MESMA ORIENTAÇÃO SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME SE INFERE DA SEGUINTE EMENTA DE JULGADO: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA OBRA DE OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS, GREVES E CRISES. RISCO DO NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) EMBORA PRETENDA A APELANTE SE VALER DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 13ª DO INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEGUNDO A QUAL A ENTREGA DA OBRA PODE SER POSTERGADA POR HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, NÃO HÁ MÍNIMA COMPROVAÇÃO, A CARGO DA PARTE REQUERIDA, DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS DESSE JAEZ. E MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, A OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E A EVENTUAL E MOMENTÂNEA INSUFICIÊNCIA DE EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA NO MERCADO SÃO FATORES QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO, PARA ALÉM DE PRESUMÍVEIS PELO EMPRESÁRIO DILIGENTE. A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, DATA VENIA, É INEXORÁVEL. 2) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA, CARACTERIZADOR DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA, ENSEJA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM RETENÇÃO. 3) O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, AO PASSO QUE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NOTICIADAS NESTES AUTOS NÃO PARECE TER ACARRETADO DANO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO RECORRIDO, CAUSANDO-LHE UMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, CONSTRANGEDORA OU HUMILHANTE APTA A SUBTRAIRLHE A PAZ DE ESPÍRITO. TRATA-SE DE UM MERO DESCONFORTO, UM DISSABOR A QUE ESTÃO SUJEITAS TODAS AS PESSOAS QUE PARTICIPAM DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 24090211111, RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 14/05/2012) ASSIM, CORRETA A SENTENÇA RECORRIDA NO QUE TANGE À RESCISÃO CONTRAUTAL E À CONDENAÇÃO DAS APELANTES À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO APELADO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO INCABÍVEL A RETENÇÃO DE VALORES PLEITEADA PELAS RECORRENTES. QUANTO AO DANO MORAL, ENTRETANTO, COADUNO DO ENTENDIMENTO EXPLICITADO NO JULGAMENTO DO RESP 1129881/RJ (STJ - REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/09/2011, DJE 19/12/2011) E DA APELAÇÃO CÍVEL 24090211111 (TJES RELATORA: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 14/05/2012), JÁ CITADOS NESTA DECISÃO, SEGUNDO OS QUAIS, SALVO CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE COLOQUE O CONTRATANTE EM SITUAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIA ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO, NÃO HÁ DANO MORAL A SER INDENIZADO, JÁ QUE O DISSABOR INERENTE À EXPECTATIVA FRUSTRADA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SE INSERE NO COTIDIANO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E NÃO IMPLICA LESÃO À HONRA OU VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. 1IN CASU NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE O APELADO TENHA SOFRIDO QUALQUER ABALO EM SUA ESTRUTURA IMATERIAL QUE IMPLIQUE A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL, MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REFORMADA NESTE ESPECÍFICO PONTO. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DAS APELANTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO INALTERADA A Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. CONSIDERANDO A MODIFICAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA GERADA PELO JULGAMENTO DESTE RECURSO, APLICO O DISPOSTO NO ART. 21, DO CPC PARA DETERMINAR QUE O APELADO ARQUE COM 15% (QUINZE POR CENTO) DA VERBA SUCUMBENCIAL DETERMINADA NA SENTENÇA. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA E INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 6- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002333-12.2010.8.08.0054 (054100023339) SÃO DOMINGOS DO NORTE - VARA ÚNICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM RAZÃO DE SENTENÇA (FLS. 88/98) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA, CONDENOU O ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 054.10.001633-3) EM APENSO, ONDE O ORA APELADO PLEITEIA O RECEBIMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS, QUANDO FUNCIONOU COMO DEFENSOR DATIVO EM 04 (QUATRO) PROCESSOS JUDICIAIS. EM SUAS RAZÕES (FLS. 101/120), O APELANTE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO, ESCLARECENDO, PARA TANTO, QUE O TJES VEM CONSIDERANDO PLAUSÍVEL TAL REDUÇÃO E, POR FIM, QUE SEJA DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS, VEZ QUE SUPERAM O LIMITE DE ISENÇÃO. CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 124/128, EM INFIRMAÇÃO ÓBVIA. É O RELATÓRIO. DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E PASSO A ANALISAR AS SUAS RAZÕES COMO SEGUE. A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE “[...] A SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É DO ESTADO, QUANDO NA COMARCA HOUVER IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.” (STJ; CC 110.659/DF, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/09/2010, DJE 07/10/2010; AGRG NO RMS 29797/PE, 1ª TURMA, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE DE 26/04/2010; AGRG NO RESP 685.788/MA, 2ª TURMA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 7/4/2009; RESP 898.337/MT, 2ª TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 4/3/2009). O ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ, OS QUAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO, CONFORME SE EXTRAI DO ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), QUE ASSIM DISPÕE: ART. 22. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL ASSEGURA AOS INSCRITOS NA OAB O DIREITO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS, AOS FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E AOS DE SUCUMBÊNCIA. § 1º O ADVOGADO, QUANDO INDICADO PARA PATROCINAR CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ, SEGUNDO TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, E PAGOS PELO ESTADO. CORROBORA O DISPOSITIVO A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, COMO SE INFERE DOS SEGUINTES PRECEDENTES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É DEVER DO ESTADO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ À PARTE JURIDICAMENTE NECESSITADA, NA HIPÓTESE DE INEXISTIR OU SER INSUFICIENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA RESPECTIVA LOCALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO AG 77 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 1264705/RJ, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2010, DJE 01/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE. 1. DEVE O ESTADO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU JURIDICAMENTE NECESSITADO, QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA RESPECTIVA COMARCA. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP 685.788/MA, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 05/03/2009, DJE 07/04/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. [...] 2. É FIRME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94, O ADVOGADO QUE ATUAR COMO ASSISTENTE JUDICIÁRIO DE PESSOAS NECESSITADAS, QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FAZ JUS AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ E PAGOS PELO ESTADO, SEGUNDO OS VALORES DA TABELA DA OAB. [...] 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. (STJ, AGRG NO AG 924663, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 08/04/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/04/2008) CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE ENQUANTO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA APELANTE, NÃO PROPICIAR O EFETIVO FUNCIONAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM TODAS AS COMARCAS, DE MODO A CUMPRIR COM O MUNUS PREVISTO NO ART. 5º, INCISOS LV E LXXIV, DA CF/88, QUAL SEJA, O DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS NECESSITADOS, É DEVER DO JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO E FIXAR A VERBA HONORÁRIA, A QUAL, POR SUA VEZ, DEVERÁ SER SUPORTADA POR AQUELE, EM DECORRÊNCIA DE SUA CONDUTA OMISSIVA. POR TAIS CONSIDERAÇÕES, NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE OU IRREGULARIDADE A INQUINAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO QUAL FORAM ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ORA DISCUTIDOS, ATÉ PORQUE O APELANTE NADA TROUXE A ESTE RESPEITO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, LIMITANDO-SE A RECLAMAR PELA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. NO ENTANTO, O REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO PROCESSO PENAL, QUE NÃO POSSUI DISPOSITIVO ESPECÍFICO NESTE SENTIDO. DESSA FORMA, FORÇOSO É RECONHECER QUE A CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVE SER REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC, ATENDENDO-SE AO PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DA CAUSA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE PODENDO OLVIDAR QUE A LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É RELATIVA E DEVE BASEAR-SE NOS CRITÉRIOS DELINEADOS PELO § 3º DAQUELE DISPOSITIVO, QUAIS SEJAM: A) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; B) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; E C) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. NO CASO EM COMENTO, OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS (R$ 1.000,00 FIXADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FL. 41, DO APENSO; R$ 2.000,00 EM RAZÃO DO SERVIÇO PRESTADO NA AÇÃO CRIMINAL Nº 054.07.000032-5 [FL. 36, DO APENSO]; E, AINDA, R$ 1.000,00 NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 054.04.000874-7) E R$ 2.880,00 EM RELAÇÃO AO PROCESSO 054.09.000535-3), QUE TOTALIZA O VALOR DE R$ 6.880,00, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MESMO LEVANDO EM CONTA A PRESTEZA E EFICIÊNCIA DO NOBRE CAUSÍDICO, ORA APELADO. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO RAZÕES PELAS QUAIS CONSIDERO PREEMENTE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NAQUELAS SENTENÇAS, ATÉ PORQUE EM CASOS ANÁLOGOS AOS DESTES AUTOS, ESTE E. TJES JÁ FIXOU OS HONORÁRIOS EM PATAMAR EQUIVALENTE. POR FIM, INSTA ESCLARECER QUE A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, CASO DEVIDO, NÃO SE PERFAZ POR MEIO DA PRESENTE AÇÃO. POR TODO O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E REDUZO A VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA SENTENÇA EXECUTADA E IMPUGNADA POR MEIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ORIGINARAM ESTE APELO, MANTENDO, NO ENTANTO, A VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMEM-SE E PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, ES, 26 DE JUNHO DE 2012. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 7- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0906076-14.2009.8.08.0030 (030099060763) LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE DACASA FINANCEIRA SA ADVOGADO(A) CELSO MARCON APDO UELINTON ASSUNÇAO SANTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC., TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR DACASA FINANCEIRA S/A EM FACE DA SENTENÇA TERMINATIVA DE FL. 57, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC ANTE A VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DO BANCO APELANTE, QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE CABIAM, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE PARA TANTO. INCONFORMADO, ADUZ O RECORRENTE QUE A MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E, BASICAMENTE, QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES NECESÁRIAS À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O RECURSO FOI RECEBIDO À FL. 84. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E PASSO À ANÁLISE DO SEU MÉRITO. O PROCESSO EM ANÁLISE FOI EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A INÉRCIA DO APELANTE QUE, APÓS INTIMADO POR SEU ADVOGADO E PESSOALMENTE (FLS. 55/56V) DEIXOU DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARA QUE SEJA CARACTERIZADA A INÉRCIA PREVISTA NO ART. 267, III, DO CPC, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE, A DESPEITO DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ADVOGADO DA PARTE PARA QUE PRATIQUE ATO NECESSÁRIO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, O PROCESSO PERMANEÇA PARADO AGUARDANDO A DILIGÊNCIA PELO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO (30 DIAS) E, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL COM COMINAÇÃO DE PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A OMISSÃO SEJA MANTIDA. ADEMAIS, ESTANDO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, A EXTINÇÃO DO FEITO PRESCINDE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA (SÚMULA Nº 240 DO STJ). SÃO, PORTANTO, TRÊS OS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E §1º DO CPC, ANALISADO EM CONJUNTO COM A SÚMULA Nº 240 DO STJ: (1) INÉRCIA POR MAIS DE TRINTA DIAS APÓS INTIMAÇÃO REGULAR PARA A PRÁTICA DO ATO; (2) INTIMAÇÃO PESSOAL E (3) REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NESSE SENTIDO: DESTA FORMA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ZELO DA PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO APELADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, ENTENDO PELA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PARA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA SENTENÇA EXECUTADA E IMPUGNADA POR MEIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ORIGINARAM ESTE APELO. ADEMAIS, CUMPRE RESSALTAR QUE O SERVIÇO ADVOCATÍCIO FOI PRESTADO EM SÃO DOMINGOS DO NORTE, REGIÃO PRÓXIMA ONDE SE ENCONTRA O ESCRITÓRIO DO APELADO (SÃO GABRIEL DA PALHA), RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANDO O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E QUEDAR-SE SILENTE APÓS SER INTIMADO, PESSOALMENTE, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. [...] (AGRG NO RESP 936.372/PB, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 78 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 13/05/2008, DJE 19/12/2008) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. RÉU AINDA NÃO CITADO. 2) INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM TRINTA DIAS. DESNECESSIDADE. A INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS INDEPENDE DE INITMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO EM 48 HORAS. PRESSUPOSTO PARA A EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2) NÃO HÁ QUE SE FALAR NA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 30 DIAS, PARA SÓ ENTÃO, DIANTE DA INÉRCIA DESSA ÚLTIMA, REALIZAR A INTIMAÇÃO PESSOAL A QUE SE REFERE O ART. 267, III DO CPC, QUE POSSUI PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. A INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS INDEPENDE DE INTIMAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A MERA CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO REFERIDO PRAZO, PRESTANDO COMO REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC APENAS A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO EM 48 HORAS. RECURSO IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL, 12080024578, RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 11/03/2011) Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC., TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO ITAUCARD S/A EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM FAVOR DO AGRAVADO, PARA LEVANTAMENTO DE R$ 46.664,89 (QUARENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), FIXADOS A TÍTULO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EMANADA DAQUELE JUÍZO. NAS RAZÕES RECURSAIS, ADUZ O AGRAVANTE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PORQUE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PRÁTICA DA OBRIGAÇÃO FOI NULA, NA MEDIDA EM QUE A CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO, FOI ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE DE SUA SEDE, O QUE OFENDE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ENUNCIADO N. 410 DA SÚMULA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE HAJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRAZ INÚMEROS PRECEDENTES PARA EMBASAR SUA TESE. APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. [...] 3) DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA. DESCABIMENTO. ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) QUANDO INSTADO O AUTOR A PROMOVER ATOS OU DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR E, CONTUDO, PERMANECER INERTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, CABERÁ AO JUIZ DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA PARA QUE SUPRA A FALTA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE SER EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 2) FORA DEMONSTRADA A CONTENTO A INÉRCIA DO PATRONO E DA AUTORA QUE, APÓS INSTADOS A IMPULSIONAR O FEITO CAUTELAR E O PROCESSO EXECUTIVO, PERMANECERAM INERTES, O QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC, JÁ QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO. 3) CONQUANTO SUSTENTE A APELANTE REITERADAS VEZES EM SUAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMANDOU E FAZ JUS A UMA SENTENÇA MERITÓRIA - DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA -, CERTAMENTE É CONDIÇÃO SINE QUA NON À INCURSÃO MERITÓRIA QUE HAJA CUMPRIDO TODAS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR. RECURSO IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 12020007709, RELATOR: RÔMULO TADDEI, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 09/05/2006, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/05/2006) IN CASU, (1) A SENTENÇA FOI PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ -; (2) APÓS A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO NA DATA DE 07/02/2011 (FL. 51V), O PROCESSO FICOU PARADO ATÉ 11/07/2011 PORTANTO, POR MUITO MAIS DE TRINTA DIAS - E FINALMENTE (3) A PARTE FOI PESSOALMENTE INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, TENDO MANTIDO A SUA OMISSÃO (FLS. 60/61). NESSAS CONDIÇÕES, EVIDENTE O DESINTERESSE QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC, COMO FEZ O JUÍZO A QUO. CONSIDERANDO ENTÃO QUE A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM MANIFESTO ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MANTENHO INTEGRALMENTE O DECISUM OBJURGADO, O QUE FAÇO COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA E INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA, 22 DE JUNHO DE 2012. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0906101-49.2011.8.08.0000 (011119005749) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) CELSO MARCON AGVDO VIAÇAO ITAPEMIIRM ADVOGADO(A) CHRYSCH PEIXOTO CINTRA ADVOGADO(A) LUIS OTAVIO LARA ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO REQUER, LIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL E, NO MÉRITO, A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE SUA INTIMAÇÃO E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORMENTE PRATICADOS. ÀS FLS. 274-278, POR ENTENDER AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, INDEFERI O PLEITO LIMINAR RECURSAL. O MAGISTRADO A QUO PRESTOU INFORMAÇÕES À FL. 281 NOTICIANDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E O CUMPRIMENTO, PELO AGRAVANTE, DO QUE DISPÕE O ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 285-297 POR MEIO DAS QUAIS A AGRAVADA PUGNA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. É O RELATÓRIO. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA SE COADUNA COM AS JURISPRUDÊNCIAS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA, PASSO A DECIDIR A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA, COMO AUTORIZA O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADIANTO QUE A INSTRUÇÃO RECURSAL NÃO ALTEROU O ENTENDIMENTO LIMINARMENTE ADOTADO POR ESTE RELATOR PARA AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, MOTIVO PELO QUAL PEÇO VÊNIA PARA REPETI-LO NESSE MOMENTO, A FIM DE FUNDAMENTAR O PRESENTE PRONUNCIAMENTO. INICIALMENTE, RELEMBRO QUE A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE É HÍGIDA A INTIMAÇÃO OU A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUANDO ENTREGUE EM SEU ENDEREÇO, AINDA QUE RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO DETENHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO, POR SE APLICAR, À HIPÓTESE, A CHAMADA "TEORIA DA APARÊNCIA". NESSE SENTIDO, CITO RECENTES PRECEDENTES: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº S 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO QUE ENSEJA A NEGATIVA DO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 2. BASTANTE E VÁLIDA A INTIMAÇÃO VIA POSTAL DA PESSOA JURÍDICA, RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO, AINDA QUE SEM PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. 3. O PREQUESTIONAMENTO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUE EXIGE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO; É PRECISO QUE O TRIBUNAL A QUO TENHA DECIDIDO A RESPEITO DO TEMA SUSCITADO. 4. NÃO SE APLICA O TEOR DA SÚMULA Nº 240/STJ ÀS HIPÓTESES EM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE FORMOU. 79 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO AG 1056801/RJ, REL. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/06/2010, DJE 29/06/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AGRG NO AG 1351764/SP, REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/06/2011, DJE 29/06/2011) NO CASO DOS AUTOS, TEM-SE QUE O JUÍZO A QUO, VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IN CASU, A BAIXA DE GRAVAME EM VEÍCULO AUTOMOTOR), EXPEDIU NADA MENOS QUE CINCO CARTAS COM AVISO DE RECEBIMENTO AO AGRAVANTE, E, ANTE SUA INÉRCIA, IMPÔS-LHE ASTREINTES, AS QUAIS SÃO, ATUALMENTE, OBJETO DE EXECUÇÃO PELO AGRAVADO. O ARGUMENTO DO RECORRENTE É O DE QUE TODAS AS SUAS INTIMAÇÕES FORAM NULAS, POR CONTER, OS AR´S, EQUÍVOCO MATERIAL EM SEU ENDEREÇO (ENQUANTO O CORRETO SERIA ALAMEDA PEDRO CALIL, N. 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ/SÃO PAULO, AS CORRESPONDÊNCIAS FORAM ENCAMINHADAS À ALAMEDA PEDRO CALIL, N. 220, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ/SÃO PAULO), ERRO ESTE QUE IMPEDIU O RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES E, POR CONSEQUÊNCIA, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O ARGUMENTO, NO ENTANTO, NÃO PROCEDE. ANALISANDO COM ATENÇÃO AS CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS PELO JUÍZO (PRESENTES, NESTES AUTOS, ÀS FLS. 149, 200, 209, 230, 237 E 254), VERIFICO QUE NENHUMA DELAS DEIXOU DE SER ENTREGUE, SENDO QUE TODAS O FORAM, DE MANEIRA EFETIVA, NA PRIMEIRA TENTATIVA. SOME-SE A ISTO OS FATOS DE QUE TODAS SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE RECEBIDAS POR CIDADÃOS EXPRESSAMENTE IDENTIFICADOS (ALGUNS ATÉ MESMO COM IDENTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARIMBO, COM NÚMERO FUNCIONAL LEGÍVEL, TAL COMO O SR. MARCOS V. A. ANTÔNIO, QUE RECEBEU OS AR´S DE FLS. 230, 237 E 254), E O DE QUE A AGRAVANTE É UMA GRANDE EMPRESA, FACILMENTE IDENTIFICÁVEL AINDA QUE O REMETENTE SE EQUIVOQUE QUANTO A ALGUM DOS DADOS REFERENTES AO SEU ENDEREÇO. É DIZER: AINDA QUE TENHA HAVIDO O EQUÍVOCO MATERIAL NAS CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS, NÃO É CRÍVEL QUE ESTAS NÃO TENHAM SIDO ENTREGUES NO EFETIVO ENDEREÇO DO AGRAVANTE, ESPECIALMENTE PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONSTAM DESTES AUTOS. ADEMAIS, ERA ÔNUS DO AGRAVANTE INSTRUIR SEU RECURSO COM ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR TAIS INDÍCIOS DE RECEBIMENTO (COMO, POR EXEMPLO, RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM QUE NÃO CONSTASSEM OS NOMES DOS RECEBEDORES DAS CORRESPONDÊNCIAS), ÔNUS ESTE DO QUAL, NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU. DESTE MODO, ANTE A HIGIDEZ NAS COMUNICAÇÕES REALIZADAS, INAPLICÁVEL SE MOSTRA, EM FAVOR DO AGRAVANTE, O QUE DISPÕE O ENUNCIADO N. 410 DA SÚMULA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPONDO-SE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O IMPROVIMENTO DE SUA IRRESIGNAÇÃO. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) BRUNO ROBERTO DE CARVALHO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC., CUIDA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANA MARIA APARECIDA OESTE CLETO DA SILVA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA QUE, NOS AUTOS DE “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” PROPOSTA PELO RECORRIDO, NÃO RECEBEU A CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA AGRAVANTE, DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DESTA PEÇA E, POR FIM, DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DO AGRAVADO. NAS RAZÕES DE RECURSO, A AGRAVANTE ALEGA QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PORQUE: A) NADA OBSTA QUE HAJA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E O OFERECIMENTO DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO PRECEDA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR EVENTUALMENTE CONCEDIDA; B) A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PODERIA TER SIDO CONCEDIDA PORQUE NÃO RESTOU COMPROVADA A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUEREU, PRELIMINARMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, NO MÉRITO, A CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ÀS FLS. 91-97, PROFERI DECISÃO POR MEIO DA QUAL DEFERI OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À AGRAVANTE E CONCEDI PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR RECURSAL. EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, O AGRAVADO DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RESPOSTA (CERTIDÃO DE FL. 101). O MAGISTRADO A QUO INFORMOU, ÀS FLS. 102-103, A RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA E O CUMPRIMENTO, PELA RECORRENTE, DO QUE DISPÕE O ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É O RELATÓRIO. CONSIDERANDO A APLICABILIDADE, AO CASO EM TELA, DO QUE DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PASSO A DECIDIR A PRESENTE IRRESIGNAÇÃO MONOCRATICAMENTE DA FORMA QUE SEGUE. AB INITIO, RELEMBRO QUE A DECISÃO RECORRIDA PODE SER DIVIDIDA EM DUAS PARTES: A PRIMEIRA NÃO RECEBEU A PEÇA CONTESTATÓRIA APRESENTADA PELA AGRAVANTE, ENQUANTO A SEGUNDA DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELO AGRAVADO, EM DESFAVOR DAQUELA. POIS BEM. QUANTO À PRIMEIRA PARCELA, VERIFICO, A PARTIR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 102-103, QUE O MAGISTRADO A QUO EXERCEU JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, PROFERIDO DECISUM, EM 09 DE JANEIRO DE 2012, POR MEIO DO QUAL RECEBEU A PEÇA CONTESTATÓRIA OFERECIDA PELA RECORRENTE. SENDO ESTA A HIPÓTESE, APLICA-SE, POR ANALOGIA, O ARTIGO 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL A COMUNICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE QUE RECONSIDEROU O PRONUNCIAMENTO ATACADO, IMPORTA EM PREJUÍZO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PARCELA RECONSIDERADA. ANTE O EXPOSTO, NO QUE PERTINE À PRIMEIRA PARCELA DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DADA A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE INTERESSE DA RECORRENTE. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS DEMAIS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0906034-84.2011.8.08.0000 (035119005516) VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE ANA MARIA APARECIDA OESTE CLETO DA SILVA ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA A SEGUNDA PARTE DO DECISUM DEFERIU, EM FAVOR DO AGRAVADO, MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM QUE SE ENCONTRA NA POSSE DA AGRAVANTE. SOBRE O TEMA, REGISTRO QUE O ART. 3º, DO DEC.-LEI 911/69, ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NOS SEGUINTES TERMOS: ART 3º O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR, PODERÁ REQUERER CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIÀRIAMENTE, A QUAL SERÁ CONCEDIDA IIMINARMENTE, DESDE QUE COMPROVADA A MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. O ART. 2º, § 2º, DA NORMA EM COMENTO, COMPLEMENTA O PRECEITO SUPRA E ESTABELECE OS MEIOS PELOS QUAIS O CREDOR PODERÁ COMPROVAR QUE O DEVEDOR SE ENCONTRA EM MORA, VERBIS: 80 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE ORIGEM. § 2º A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR. TEM-SE, PORTANTO, QUE A LIMINAR SERÁ CONCEDIDA DESDE QUE O CREDOR COMPROVE A MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, SENDO QUE AQUELA PODERÁ SER COMPROVADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO PRIMEIRO. NO CASO DOS AUTOS, OBSERVO QUE, EM 11 DE MAIO DE 2009, O CREDOR (AGRAVADO) EMITIU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À DEVEDORA/AGRAVANTE, ATO ESTE, ENTRETANTO, INFRUTÍFERO EM RAZÃO DE SUA DEVOLUÇÃO MOTIVADA PELA MUDANÇA DE ENDEREÇO DESTA (FLS. 43-44). ATO CONTÍNUO, E DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR A DEVEDORA (DADA SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO), O CREDOR OPTOU PELO PROTESTO DO TÍTULO, REALIZADO, POR MEIO DE EDITAL, NA DATA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 (FL. 39). DESTARTE, E CONSIDERANDO QUE O DEC.-LEI 911/69 DISPÕE, AO CREDOR, DOIS MEIOS PELOS QUAIS PODERÁ CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA - TENDO ELE, NO CASO EM ESPECÍFICO, OPTADO PELO PROTESTO DO TÍTULO -, VÊ-SE QUE NÃO PROCEDEM AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE DE QUE NÃO TENHA SIDO REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM MORA, VISTO QUE O QUE OCORREU FOI PRECISAMENTE O OPOSTO. CALHA, ADEMAIS, SALIENTAR QUE O OBJETIVO DESTE PRESSUPOSTO É, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESPECIFICAMENTE, RESGUARDAR O DEVEDOR, QUE QUEIRA PAGAR SUA DÍVIDA, DE SER SURPREENDIDO POR EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO REQUERIDA PELO CREDOR. NESSE SENTIDO, CITO PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, § 2º E 3º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. I - NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SUM. 72/STJ, A COMPROVAÇÃO DA MORA É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TEM-SE POR IMPRESCINDÍVEL, POR OUTRO LADO, A PROVA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS TENHA SIDO ENTREGUE AO DEVEDOR. II - O ESCOPO DA LEI (ART. 2º, § 2º E 3º DO DEL 911/69), AO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA MORA PARA O AFORAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, É ESSENCIALMENTE PREVENIR QUE O ALIENANTE VENHA A SER SURPREENDIDO COM A SUBTRAÇÃO REPENTINA DOS BENS DADOS EM GARANTIA SEM, ANTES, INEQUIVOCAMENTE CIENTIFICADO, TER OPORTUNIDADE DE, DESEJANDO, SALDAR A DÍVIDA. (RESP 109278/RS, REL. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/06/1998, DJ 21/09/1998, P. 170) NO CASO DESTES AUTOS, OBSERVO QUE TAL OBJETIVO FOI INTEGRALMENTE ALCANÇADO, SEJA PORQUE A DEVEDORA/AGRAVANTE ADIANTOU-SE AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO E PROPÔS DEMANDA REVISIONAL (SEM, ENTRETANTO, LOGRAR AFASTAR, LIMINARMENTE, OS EFEITOS DA MORA CONTRATUAL), SEJA PORQUE COMPARECEU, ESPONTANEAMENTE E ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, AOS AUTOS DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO, E APRESENTOU PEÇA DEFENSIVA, O QUE SE COADUNA COM O QUE DISPÕE O ART. 219 DO CPC, SEGUNDO O QUAL UM DOS EFEITOS MATERIAIS DA CITAÇÃO É, PRECISAMENTE, A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. FALECE À AGRAVANTE, PORTANTO, QUANTO AO SEGUNDO PONTO DA DECISÃO RECORRIDA, VEROSSIMILHANÇA EM SUAS RAZÕES DE RECURSO, O QUE IMPÕE, NESSA PARCELA, O IMPROVIMENTO DE SUA IRRESIGNAÇÃO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARCELA CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS DEMAIS VIAS IMPUGNATIVAS, REMETAM-SE OS AUTOS AO VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015236-32.2012.8.08.0047 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ANJO GABRIEL MARTINS ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO BARCELOS AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC., TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANJO GABRIEL MARTINS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS QUE, EM “AÇÃO ACIDENTÁRIA” MOVIDA PELO AGRAVANTE EM FACE DO AGRAVADO, DESTITUIU PERITO ANTERIORMENTE NOMEADO E NOMEOU OUTRO DE SUA CONFIANÇA, TENDO EM VISTA ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS INERENTES AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. NAS RAZÕES RECURSAIS, ADUZ O AGRAVANTE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PORQUE O EXPERT ANTERIORMENTE NOMEADO, EMBORA NÃO FORMADO EM MEDICINA - SENDO FISIOTERAPEUTA -, DETÉM TODOS OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DETERMINADA, ENQUANTO AQUELE NOMEADO PELO JUÍZO, PORQUE DETÉM VÍNCULO FUNCIONAL COM A PESSOA JURÍDICA ONDE TRABALHA O RECORRENTE, NÃO TERÁ IMPARCIALIDADE SUFICIENTE PARA DESENVOLVER O MISTER. PUGNA PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, PELA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, O EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO A QUO E MANTENDOSE AQUELE PRIMEIRAMENTE ESCOLHIDO. RELATADOS NO ESSENCIAL, DECIDO COM FULCRO NO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AGRAVANTE VISA A ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PERITO ANTERIORMENTE NOMEADO PELO JUÍZO E DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE OUTRO, TENDO EM VISTA QUE O PRIMEIRO NÃO OSTENTAVA GRADUAÇÃO EM MEDICINA, REPUTADA ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO MISTER. CONFORME TENHO REITERADAMENTE DEFENDIDO NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EXEMPLIFICATIVAMENTE, AGRAVOS DE INSTRUMENTO NS. 024099164121, DJE 02.09.2009; E 048109001338, DJE 14.07.2010), PORÉM, NÃO EXISTE URGÊNCIA INTRÍNSECA AO PLEITO RECURSAL APTA A ENSEJAR O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO PELA MODALIDADE RECURSAL INSTRUMENTAL, O QUE IMPÕE SUA CONVERSÃO EM RETIDO. EXPLICO. APÓS AS ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELOS ARTIGOS 522 A 529 DO CPC, DECORRENTES DA LEI 11.187/05, A ANTERIOR POSSIBILIDADE DO RELATOR CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, EM CASOS QUE NÃO SE MOSTREM URGENTES, PASSOU A SER REGRA GERAL, COMO SE INFERE DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 522 E 527, II E PARÁGRAFO ÚNICO. NESSA ESTEIRA, DECISÕES CONCERNENTES À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SALVO AQUELAS QUE REQUEREM SUA PRODUÇÃO URGENTE (COMO, POR EXEMPLO, NOS CASOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA AD PERPETUAM REI MEMORIAM), DEVEM SER OBJETO DE AGRAVO RETIDO E, VALENDOSE O RECORRENTE DA VIA INSTRUMENTAL, É DEVER DO RELATOR CONVERTÊ-LO, COMO SE EXTRAI DA DICÇÃO DO ARTIGO 527, II. COMO VEM DEFENDENDO BOA PARCELA DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, A REFORMA DEIXOU TRANSPARECER A ESCOLHA FEITA PELO LEGISLADOR: OS PODERES DO MAGISTRADO A QUO FORAM AMPLIADOS, UMA VEZ QUE A PREMISSA UTILIZADA FOI A DE QUE, DE REGRA, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS POR QUEM POSSUI CONTATO DIRETO COM AS PARTES E SUAS ANGÚSTIAS NÃO DEVERÃO SER OBJETO DE QUESTIONAMENTO IMEDIATO, A MENOS QUE ESTEJA PATENTE O RISCO DE LESÃO MATERIAL A UMA DAS PARTES. NÃO SENDO ESTE O CASO, SÓ DEVEM SER REANALISADAS EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, QUANDO, ATÉ MESMO, PODERÁ TER HAVIDO PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE NA IMPUGNAÇÃO (COMO, POR EXEMPLO, EM CASO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TOTAL A FAVOR DO OUTRORA AGRAVANTE). NO CASO, COMO VISTO, TRATA-SE DE ATAQUE À DECISÃO QUE NOMEOU EXPERT, EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, HIPÓTESE ABSOLUTAMENTE 81 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ENQUADRÁVEL NA MODALIDADE DE CABIMENTO RETIDA, CUJO PRINCIPAL OBJETIVO É, PRECISAMENTE, EVITAR A PRECLUSÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. NESSE SENTIDO, CITO PRECEDENTE MONOCRÁTICO DE MINHA RELATORIA, IN VERBIS: Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ANTE O EXPOSTO, AUSENTE A URGÊNCIA NECESSÁRIA AO CABIMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM ATENÇÃO AO ARTIGO 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONVERTO-O EM RETIDO, DEVENDO OS AUTOS DO PRESENTE RECURSO SER REMETIDOS AO JUÍZO A QUO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. “O OBJETIVO DO LEGISLADOR AO REFORMAR COM A LEI 11.187/05 OS ARTIGOS 522 E 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MORMENTE QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO, BUSCOU ESTABELECER COMO MODALIDADE PADRÃO A MODALIDADE RETIDA, SENDO O CABIMENTO DA VIA INSTRUMENTAL RELEGADO ÀS HIPÓTESES EM QUE A TANGÊNCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVESSE OCORRER IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE PERECIMENTO DO DIREITO NELA VERSADO. TAL NÃO É O CASO DOS AUTOS, VEZ QUE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO TERÁ O CONDÃO DE PREJUDICAR, AO MENOS IMEDIATAMENTE, O DIREITO DA PARTE, PODENDO A MESMA, CASO ASSIM DESEJE, REITERANDO O RECURSO RETIDO, VER A QUESTÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL AD QUEM EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJES, 2ª CÂM. CÍV., AI 024099164121, J. 20.08.2009, DJ 02.09.2009). EM HIPÓTESES SEMELHANTES A AQUI RECORRIDA, CITO, AINDA, RECENTES PRECEDENTES DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (CUJO CUNHO GARANTISTA, SALIENTE-SE, É NACIONALMENTE CONHECIDO) E DO RIO DE JANEIRO, VERBIS: AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS PELO PERITO E DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIDOS OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTENTE PREVISÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO Nº 70026561944, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MYLENE MARIA MICHEL, JULGADO EM 04/11/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). I ¿ TUTELA DE CONHECIMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO PERITO. PROVIMENTO JUDICIAL NÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NÃO SE TRATA DE CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO OU RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA. II - RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70015060221, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA, JULGADO EM 25/04/2006) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS DE PERITO. DESNECESSIDADE DE IMEDIATA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. (TJRJ, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, AI 0026370-65.2010.8.19.0000, REL. DES. ALEXANDRE CÂMARA, JULGAMENTO: 09/06/2010) HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A PARTE AUTORA FOI INTIMADA ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PELO PERITO. ARGUMENTOS NO SENTIDO DO EXCESSO DOS OITO SALÁRIOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA PERÍCIA MÉDICA, PORQUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO A SER DESPENDIDO. NÃO IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA AO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER O RESULTADO DA SENTENÇA, QUE AINDA PODERÁ SER REFORMADA EM GRAU DE RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROVIMENTO JUDICIAL TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527 DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. (TJRJ, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, AI 0010866-19.2010.8.19.0000, REL. DES. CUSTODIO TOSTES, JULGAMENTO: 15/03/2010) FRISE-SE, POR FIM, QUE É PACÍFICO NO ÂMBITO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE CONVERTIDOS EM RETIDO AGRAVOS DE INSTRUMENTO MANEJADOS CONTRA DECISÕES QUE VERSEM SOBRE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PROVAS, SALVO, COMO VISTO, EXCEPCIONAIS HIPÓTESES DE PERECIMENTO IMINENTE. NO CASO DOS AUTOS, MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA PROVA, TENHO QUE A QUESTÃO RELATIVA À ESCOLHA DO EXPERT PARA PRODUZI-LA SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NA HIPÓTESE, IMPONDO, PORTANTO, A CONVERSÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMEM-SE E DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018126-49.2012.8.08.0012 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE CINTIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA AGVDO BANCO ITAUCARD S A RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CINTIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CARIACICA QUE, NOS AUTOS DE “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL POR ELA AJUIZADA, INDEFERIU IN LIMINE SEU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A AGRAVANTE ADUZ, EM SUMA, QUE ATENDEU A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 1.060/50, E QUE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE, NA EXORDIAL, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, É SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REQUEREU, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, E, NO MÉRITO, O PROVIMENTO DO RECURSO COM A CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. É, NO QUE BASTA, O RELATÓRIO. CONSIDERANDO QUE A MATÉRIA VERSADA NESTE RECURSO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDO DE FORMA MONOCRÁTICA, COMO PERMITE O ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E PASSO A SEU EXAME DE MÉRITO. INICIALMENTE, REGISTRO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE A PRESENTE HIPÓTESE APRESENTA EXCEPCIONALIDADE NO QUE CONCERNE À OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO ANTES DE SEU JULGAMENTO DE MÉRITO, EIS QUE A IRRESIGNAÇÃO SE VOLTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA IN LIMINE LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE, OU SEJA, ANTES DA EFETIVA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TAMBÉM NÃO HÁ NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO A QUO, EIS QUE A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ BEM FUNDAMENTADA. FEITA ESTA PONDERAÇÃO INICIAL E ADENTRANDO O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO, OBSERVO QUE A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE AO ARGUMENTO DE QUE NÃO BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DEVENDO A PARTE INTERESSADA COMPROVAR O ESTADO DE POBREZA PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AO CONTRÁRIO, FUNDAMENTA A MAGISTRADA QUE É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O SUPORTE ECONÔMICOFINANCEIRO DA AUTORA AGRAVANTE É INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO PORQUE É COSTUREIRA E ADQUIRIU UM VEÍCULO NO VALOR DE R$ 22.500,00 (VINTE E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). LOUVÁVEL O CUIDADO DA MAGISTRADA COM A GENERALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. É TAMBÉM CERTO QUE O MAGISTRADO PODE INDEFERIR DE PLANO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS CASOS EM QUE É EVIDENTE O SUPORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTE REQUERENTE. CONTUDO, NO CASO EM APREÇO, O INDEFERIMENTO ESTÁ FUNDADO EM SIMPLES PRESUNÇÃO. CONFORME SE OBSERVA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, A AGRAVANTE NÃO ADQUIRIU VEÍCULO DE LUXO, MAS SIM UM VEÍCULO POPULAR COM MAIS DE TRÊS ANOS DE USO. DESTA FEITA, A MERA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO RETRATADA NOS AUTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PRESUMIR QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO. SOBRE O TEMA, AS JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE 82 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMARAM-SE NO SENTIDO DE QUE, PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BASTA O REQUERIMENTO DA PARTE, MILITANDO EM SEU FAVOR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE POBREZA. RESSALVADO, COMO JÁ DITO, OS CASOS EM QUE SE MOSTRA EVIDENTE A CONTRADIÇÃO ENTRE A DECLARAÇÃO E A PROVA DOS AUTOS. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NESSE SENTIDO, OS SEGUINTES PRECEDENTES: VITÓRIA, 28 DE JUNHO DE 2012. “JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. I. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR ADMITE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE A SIMPLES DECLARAÇÃO, PELO REQUERENTE, DE QUE NÃO PODE CUSTEAR A DEMANDA SEM PREJUÍZO DA SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO E DA SUA FAMÍLIA. (...)” (STJ, 3ª TURMA, AGRG NO RESP 925411/RJ, REL. MIN. SIDNEI BENETI, J. 19.02.2009, DJE 23.03.2009). __________________________________________ “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. CONFORME A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA A PESSOA FÍSICA GOZAR DOS BENEFÍCIOS ALUSIVOS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVISTOS NA LEI 1.060/50, BASTA REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, INCUMBINDO À PARTE CONTRÁRIA, SE ASSIM ENTENDER, O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA EM ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. (...)” (STJ, 1ª TURMA, AGRG NO RESP 1047861 / RS, REL. MIN. DENISE ARRUDA, J. 20.11.2008, DJE 09.02.2009) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELOS APELADOS - MATÉRIA OBJETO DO RECURSO - PRÓPRIO PREPARO INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO NO CASO CONCRETO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE INSTITUÍDO - NECESSIDADE APENAS DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - RECEBIMENTO DE VALOR EM DOBRO REFERENTE À EXECUÇÃO - INADMISSÍVEL - MÁ-FÉ DOS CREDORES - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REPRESENTA UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE INSTITUÍDO, QUE VISA POSSIBILITAR O ACESSO À JUSTIÇA DE FORMA AMPLA, PRINCIPALMENTE AOS IMPOSSIBILITADOS DE PROVER AS CUSTAS JUDICIAIS. 5 - PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, É NECESSÁRIO APENAS QUE A PARTE COLACIONE AOS AUTOS UMA SIMPLES DECLARAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE, SEM QUE SEJA NECESSÁRIO FAZER PROVAS SUBSTANCIOSAS DE SUAS AFIRMAÇÕES, AO QUE DISPÕE O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. 6 CABE À PARTE CONTRÁRIA COMPROVAR QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE É SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO BASTANDO SIMPLES ALEGAÇÕES OU MERAS PRESUNÇÕES. ENTRETANTO, A PARTE RECORRIDA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ESTE FATO. (...) (TJES, 2ª C. CÍVEL, AC 047060021426, REL. DES. MANOEL ALVES RABELO, J. 03.03.2009, DJ 18.05.2009). ANALISANDO ESTES AUTOS, OBSERVO QUE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORAM PREENCHIDOS PELA AGRAVANTE, E ISTO PORQUE O PEDIDO DE CONCESSÃO SE ENCONTRA EXPLICITAMENTE REALIZADO EM SUA PETIÇÃO INICIAL, ASSIM COMO SUA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PARA QUE SE AFASTE ESTA PRESUNÇÃO, POR OUTRO LADO, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM O PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA, NÃO PODENDO AQUELA EXSURGIR DO SIMPLES RACIOCÍNIO ABSTRATO DO MAGISTRADO OU DA CAUSAE PETENDI NARRADA. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 12- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802928-83.2001.8.08.0024 (024010027951) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO ADVOGADO(A) LARISSA CORREA TORRES ADVOGADO(A) MYKON MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) SAULLA RENATA GOMES DA SILVA APDO ANTONIO MARIA DE MELO ADVOGADO(A) ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA ADVOGADO(A) ANA RITA FALKENBACH NUNES ADVOGADO(A) KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO ADVOGADO(A) LAYLA GONÇALVES HATAB ADVOGADO(A) MICHELLE ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL ADVOGADO(A) RAQUEL SPINASSE GIL SANTOS ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES ADVOGADO(A) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADO(A) THIAGO AARAO DE MORAES ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU-HABIB RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A, FORMALIZOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO AFORADOS POR ANTÔNIO MARIA DE MELO, CUJO DECISUM JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO RECORRIDO PARA LHE RESTITUIR A POSSE DO BEM MÓVEL APREENDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO RECORRENTE. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA O RECORRENTE QUE A AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, LEVADA A EFEITO PELO RECORRIDO, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO E ANUÊNCIA AO CREDOR FIDUCIÁRIO, OPEROU-SE DE MODO FRAUDULENTO, PORQUANTO A RESTRIÇÃO QUE EXISTIA NOS REGISTROS DO DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO TERIA DESAPARECIDO INEXPLICAVELMENTE. NESSE SENTIDO, ARGUMENTA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVA DA BOAFÉ DO RECORRIDO, BEM COMO DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 92, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO EM TELA, PORQUANTO "ESTÁ CABALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE PRETÉRITA INSCRIÇÃO DO GRAVAME ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM", QUE "POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE E AO CONHECIMENTO DO APELANTE", "SIMPLESMENTE DESAPARECEU" (FL. 208). POR DERRADEIRO, PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PARA A REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. O RECORRIDO APRESENTOU CONTRARRAZÕES VINDICANDO O DESPROVIMENTO DO APELO. ÀS FLS. 217/222, É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL. ASSIM, SENDO O CASO, PODERÁ A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDO, COMPROVANDO QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE CONTRÁRIA É SUFICIENTE PARA QUE ARQUE COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. A PRESUNÇÃO, NO ENTANTO, FIRMADA IN LIMINE LITIS, DEVE MILITAR, SEMPRE, EM FAVOR DAQUELE QUE ALEGA A CONDIÇÃO DE POBREZA, SOB PENA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO À JUSTIÇA. EM SUMA, MILITANDO TAL PRESUNÇÃO DE POBREZA EM FAVOR DA AGRAVANTE E NÃO HAVENDO, NESTES AUTOS, QUALQUER COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE ELA DEVA SER AFASTADA, IMPÕE-SELHE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTE O EXPOSTO E NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A DO CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA DECIDO. NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECIDO MONOCRATICAMENTE O RECURSO, TENDO EM VISTA ESTAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A QUESTÃO VERSADA NOS PRESENTES AUTOS CINGE-SE A AVERIGUAR SE O RECORRIDO FAZ JUS À REINTEGRAÇÃO NA POSSE E A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, QUE, POR SEU TURNO, TERIA SIDO ESBULHADA POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. COMO CEDIÇO, LEGITIMA-SE O MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO AO POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DE BOA-FÉ DO BEM MÓVEL CONSTRITO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA EXIGIDA NO 83 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ARTIGO 1.046, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN LITTERIS: “ART. 1.046. QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL, EM CASOS COMO O DE PENHORA, DEPÓSITO, ARRESTO, SEQÜESTRO, ALIENAÇÃO JUDICIAL, ARRECADAÇÃO, ARROLAMENTO, INVENTÁRIO, PARTILHA, PODERÁ REQUERER IHE SEJAM MANUTENIDOS OU RESTITUÍDOS POR MEIO DE EMBARGOS. § 1O OS EMBARGOS PODEM SER DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR, OU APENAS POSSUIDOR. § 2O EQUIPARA-SE A TERCEIRO A PARTE QUE, POSTO FIGURE NO PROCESSO, DEFENDE BENS QUE, PELO TÍTULO DE SUA AQUISIÇÃO OU PELA QUALIDADE EM QUE OS POSSUIR, NÃO PODEM SER ATINGIDOS PELA APREENSÃO JUDICIAL. § 3O CONSIDERA-SE TAMBÉM TERCEIRO O CÔNJUGE QUANDO DEFENDE A POSSE DE BENS DOTAIS, PRÓPRIOS, RESERVADOS OU DE SUA MEAÇÃO.” (GRIFAMOS). IMPERIOSO REGISTRAR QUE, NAS HIPÓTESES EM QUE O BEM MÓVEL CONSTRITO É OBJETO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE RESIDE NA PRECAUÇÃO DE AVERIGUAR, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPETENTE, A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL, DE MODO QUE, ACASO, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, INEXISTA NO REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUALQUER RESTRIÇÃO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, HÁ QUE SE CONSIDERAR PRESUMIDA A SUA BOA-FÉ. EM VERDADE, A RESTRIÇÃO INCLUSA NO REGISTRO DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CONSTITUI-SE CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRA TERCEIROS, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EX VI DO SEGUINTE ARESTO: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. 1) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. 2) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFERIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3) TRANSAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO DETRAN. 4) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 92/STJ. 5) PRECAUÇÕES ÍNSITAS AO HOMEM MÉDIO. 6) POSTERIOR VENDA DO BEM A OUTREM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) PENHORADO BEM COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - OU, COMO AQUI OCORRENTE, DETERMINADA A SUA BUSCA E APREENSÃO -, É LÍCITO AO REAL PROPRIETÁRIO EMBARGAR A EXECUÇÃO COMO TERCEIRO, PARA SALVAR O BEM DO SEU DOMÍNIO. 2) SE QUANDO DA ILEGÍTIMA CONSTRIÇÃO DO BEM E DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (SETEMBRO/2000) ERA O AGRAVADO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, PORQUE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, REVELA-SE INEQUÍVOCA SUA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 3) A FACETA A REVELAR BOA-FÉ DO ADQUIRENTE ORA AGRAVADO ATRELA-SE À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO FOI ANOTADO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR (RECTIUS: PERANTE O DETRAN/ES), O QUE, NATURALMENTE, FEZ REVELAR "NADA CONSTA" QUANDO DA AVENTADA TRANSAÇÃO COMERCIAL. 4) A CASUÍSTICA CIRCUNSCREVESE À HIPÓTESE RETRATADA NO VERBETE Nº 92 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO É OPONÍVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR". 5) SE, POR UM LADO, A EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO É REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SENDO A AVENÇA PERFEITA E PLENAMENTE VÁLIDA PARA AS PARTES SIGNATÁRIAS; DE OUTRA BANDA, TAL AUSÊNCIA TRAZ COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA A INEFICÁCIA DO CONTRATO PERANTE O TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE, MESMO TOMANDO TODAS AS PRECAUÇÕES INERENTES AO HOMEM MÉDIO (DENTRE AS QUAIS CABE MENCIONAR A EXTRAÇÃO DE ¿NADA CONSTA¿ PERANTE A REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES), VÊ-SE TOLHIDO DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 6) É DESINFLUENTE AO DESLINDE DA CAUSA O FATO DE O AGRAVADO TER SUPOSTAMENTE ALIENADO O VEÍCULO A TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO." (TJES, CLASSE: AGRAVO INOMINADO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL, 24000145136, RELATOR: RÔMULO TADDEI - RELATOR SUBSTITUTO: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/05/2011). NO CASO EM TESTILHA, ASSEVERA O RECORRIDO SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO VEÍCULO "FORD EXPLORER, XLT4X4, ANO/MODELO 94, PLACA JMA8629", ESCLARECENDO QUE "O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO ORIGINALMENTE PELA SRA. SOLANGE SILVA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO CASTIGLIONI NUNES, TENDO SIDO POSTERIORMENTE VENDIDO PARA O SR. ILTON DUARTE SILVA, QUE POR SUA VEZ, ALIENOU O VEÍCULO PARA A EMPRESA MAGNA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA., EM 29 DE OUTUBRO DE 1999" (FL. 03), REGISTRANDO QUE, QUANDO ADQUIRIU O BEM DA ALUDIDA PESSOA JURÍDICA, CONFORME NOTA FISCAL DE FL. 14, DATADA DE 14/01/2000, NÃO RECAIA QUALQUER RESTRIÇÃO À SUA VENDA ANOTADA NO RESPECTIVO REGISTRO. DEVERAS, O DOCUMENTO DE FL. 11, EMITIDO PELO DETRAN/ES DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM JANEIRO DE 2000, É EXPRESSO AO FAZER REFERÊNCIA AO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EXPEDIDO EM 29/10/1999, CONSTANDO, QUANTO À VENDA, A INFORMAÇÃO "S/ RESERVA". DE OUTRO LADO, ARGUIU O RECORRENTE A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO FRADULENTA DOS DADOS AFETOS À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO REGISTRO DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN/ES, JÁ QUE NÃO TERIA AUTORIZADO O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO INCLUSA, INICIALMENTE, NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO DE FL. 96, QUANDO O BEM SE ENCONTRAVA SOB A PROPRIEDADE DE SOLANGE SILVA CASTIGLIONI NUNES, RÉ DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM APENSO. SUCEDE QUE, A PRESENÇA DA ANOTAÇÃO ALUSIVA À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, APTA A ESTENDER OS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO A TERCEIROS, DEVE SER VERIFICADA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO, REVELANDO-SE IRRELEVANTE, PARA FINS DE PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM ALIENADO, A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREVIAMENTE ANOTADA E OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE DEU O SEU EVENTUAL CANCELAMENTO. NESTE PARTICULAR, FRISA-SE QUE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OS AUTOS FORAM INSTRUÍDOS COM O HISTÓRICO COMPLETO DO VEÍCULO EM QUESTÃO, CONSOANTE SE INFERE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 156/171, APRESENTADOS PELA AUTARQUIA ESTADUAL, QUE, A RIGOR, DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE QUALQUER ANOTAÇÃO ACERCA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM, NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ENTRE ILTON DUARTE SILVA E O RECORRIDO (FL. 161), EM DECORRÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PARA A BAIXA DO GRAVAME EXPRESSA NO INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE FL. 168, ELABORADO E FIRMADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. DESTA FEITA, RESULTA EVIDENTE QUE O RECORRIDO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, A SUA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE E POSSUIDOR DE BOA-FÉ DO VEÍCULO OBJETO DE APREENSÃO JUDICIAL, DADA A MANIFESTA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA TRADUZIDO NA NOTA FISCAL DE FL. 14, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE ENSEJA A APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 92, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERBATIM: "SÚMULA Nº 92: A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO E OPONÍVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR." (SÚMULA 92, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993 P. 25301, DJ 03/11/1993 P. 23187). OPORTUNO ASSINALAR QUE A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO CANCELAMENTO DO GRAVAME ATINENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETIRIA AO RECORRENTE A PROVA DO ENVOLVIMENTO DO RECORRIDO COM O SUPOSTO ATO FRAUDULENTO. NESSE MESMO SENTIDO, PERFILHA A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENÃO VEJAMOS: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO CONSTANTE NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. VENDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO CONTEMPLA A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO PARA QUE O CREDOR LESADO PERSIGA SEU CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A TEOR DA SÚMULA 92/STJ, SE NÃO CONSTA A ANOTAÇÃO REFERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO É OPONÍVEL A AVENÇA AO TERCEIRO QUE ADQUIRIU BEM DE BOA-FÉ. 2. "AINDA QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE TENHA SIDO MAL INDEFERIDA, NÃO SE JUSTIFICA, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, JÁ ADIANTADO O ESTADO DO PROCESSO, RESTABELECER O PROCEDIMENTO LEGAL, PORQUE A FINALIDADE DO INSTITUTO (ECONOMIA PROCESSUAL) SERIA, NESSE CASO, CONTRARIADA." (RESP 170681/RJ, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, JULGADO 84 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 EM 01/04/2008, DJE 15/04/2008) 3. EM VIRTUDE DE O DEVEDOR, POR CONDUTA DOLOSA, NÃO DETER MAIS A POSSE DO BEM, MOSTRA-SE ADEQUADO RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, TENDO EM VISTA NÃO SÓ O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69, MAS TAMBÉM PELO FATO DE QUE A BUSCA E APREENSÃO ESTÁ SUSPENSA NO AGUARDO DA DECISÃO QUE FOR PROFERIDA NESTES AUTOS, DE MODO A VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA DA DÍVIDA, SEM NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO." (STJ, RESP 916.107/SC, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/03/2012, DJE 19/04/2012) "EMENTA: ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – TERCEIRO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL – CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE NENHUM GRAVAME – ULTERIOR IMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. O RECORRENTE ADQUIRIU UM AUTOMÓVEL, SOBRE O QUAL NÃO HAVIA QUALQUER GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, E NA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO TAMBÉM NÃO CONSTAVA QUALQUER OBSERVAÇÃO. POSTERIORMENTE, QUANDO A AUTARQUIA PASSOU A INTEGRAR O SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME, HOUVE A IMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS. 2. A SITUAÇÃO DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO MALFERE O PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL SE DEVE PROTEGER TERCEIROS DE BOAFÉ. ABALA TAMBÉM A CONFIANÇA QUE DEVE EXISTIR ENTRE OS ADMINISTRADOS E O PODER PÚBLICO, EM ULTIMA ANÁLISE, VIOLA O DIREITO FUNDAMENTAL À BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. NÃO É CONCEBÍVEL QUE UM CIDADÃO QUE ADQUIRE UM AUTOMÓVEL E SE CERCA DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA CONHECER DA EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS GRAVAMES SOBRE O BEM, QUE OBTÉM UMA CERTIDÃO OFICIAL DE UM ÓRGÃO PÚBLICO NO QUAL É ATESTADO A INEXISTÊNCIA DE ÔNUS, VENHA, POSTERIORMENTE, A SER SURPREENDIDO COM A IMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS. QUANDO AGIU DESTA FORMA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLOU UMA DAS DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - QUEBRAR AS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DEPOSITADAS NOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 4. COM EFEITO, A ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS À TRANSFERÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO CONSTAVAM NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUANDO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ É ATO ILEGAL, IMPUTÁVEL À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, QUE MERECE SER EXTIRPADO. APLICAÇÃO, NO CASO, DA RATIO ESSENDI DA SÚMULA 92/STJ, SEGUNDO A QUAL, "A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO É OPONÍVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR." RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, RESP 1139486/DF, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/11/2009, DJE 07/12/2009) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.361, § 1º, DO CCB, 66, § 1º, DA LEI 4.728/65, 122 E 124 DO CTB. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REGISTRO NO CARTÓRIO NÃO É REQUISITO DE VALIDADE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ELE TRAZ COMO ÚNICA CONSEQÜÊNCIA A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DESSE CONTRATO PERANTE O TERCEIRO DE BOA-FÉ. 2. A ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO ÓRGÃO COMPETENTE PERMITE QUE O ADQUIRENTE SE CERTIFIQUE DESSA SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL, DANDO EFETIVIDADE À PUBLICIDADE QUE SE PRETENDE. 3. INVIÁVEL DETERMINAR QUE O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO EXIJA O PRÉVIO REGISTRO CARTORIAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO, SEM QUE A LEI O FAÇA. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, RESP 770.315/AL, REL. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/04/2006, DJ 15/05/2006, P. 190). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO-ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE. SÚMULA Nº 92/STJ. 1. RECURSO ESPECIAL OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, COM BASE NA SÚMULA Nº 92/STJ, ASSEVEROU QUE “O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, PODE POR ESTE SER REIVINDICADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO, DESDE QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NO CASO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CONSTE DO REGISTRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”. 2. ESTABELECE A SÚMULA Nº 92 DESTA CORTE SUPERIOR: “A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO É OPONÍVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR". 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (STJ, AGRG NO RESP 642.357/RN, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/02/2005, DJ 11/04/2005, P. 189) Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DESTARTE, DEMONSTRADA A BOA-FÉ NO RECORRIDO NA AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL OBJETO DE APREENSÃO JUDICIAL, FORÇOSO CONCLUIR QUE A PRETENSÃO RECURSAL EM APREÇO ENCONTRA-SE EM MANIFESTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO, PORTANTO, SER MANTIDA A SENTENÇA OBJURGADA. ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MONOCRATICAMENTE, PORQUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. 1 PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 25 DE JUNHO DE 2012. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 13- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0900442-25.2012.8.08.0000 (024129004420) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE BANCO RURAL SA ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS APDO WANTUIL SIQUEIRA ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO RURAL S/A FORMALIZOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 317/333, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL ES, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA RECORRENTE POR WANTUIL SIQUERIA, CUJO DECISUM JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DECLARARANDO "A) NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ JUROS SEGUNDO A TAXA DE MERCADO, DEVENDO OS JUROS SEREM FIXADOS EM 12% AO ANO; B) NULA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS CASO HAJA INADIMPLEMENTO; DEVENDO INCIDIR SOBRE O VALOR EM MORA, ATUALIZADO MONETARIAMENTE, TÃO SOMENTE OS JUROS MORATÓRIOS E A MULTA CONTRATUAL E C) INEXIGÍVEL A NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA PELO AUTOR E SEU AVALISTA, FACE A AUSÊNCIA DE CULPA PELO INADIPLEMENTO." (FL. 333) POR CONSEGUINTE, CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRE REGISTRAR, INICIALMENTE, QUE WANTUIL SIQUERIA MOVEU AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO BANCO RURAL S/A, BUSCANDO EXIMIRSE DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ORIGINADOS A PARTIR DO CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Nº 80.000071-6 (FL. 54), SOBRE OS QUAIS INCIDIU JUROS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NA OCASIÃO, PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES NO ALUDIDO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DE QUALQUER NOTA PROMISSÓRIA OU LETRAS DE CÂMBIO DECORRENTES, COM A REVISÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS E PAGOS ATÉ AQUELA DATA. IRRESIGNADO COM O DECISUM QUE ACOLHEU OS PEDIDOS FORMULADOS NO BOJO DA AÇÃO ORDINÁRIA, O RECORRENTE BANCO RURAL S/A BUSCOU SUSTENTAR A LEGALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDA A TAXA DE MERCADO, NOTADAMENTE DIANTE DO PREVISTO NA SÚMULA Nº 546, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SALIENTOU, OUTROSSIM, A NECESSIDADE DE "MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO APELANTE, EM VIRTUDE DO APELADO TER DECAÍDO DA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS, DETERMINANDO-SE, AINDA, EVENTUAL COMPENSAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA 306 DO C. STJ." (FL. 375) PUGNOU, ASSIM, PELA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, "DECOTANDO A DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO, DECLARANDO HÍGIDA A CLÁUSULA 85 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 LIVREMENTE PACTUADA QUE ESTIPULA OS JUROS DEVIDOS, OS QUAIS SE ENCONTRAM NA MÉDIA DE MERCADO." (FL. 376) EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (FLS. 382/387), WANTUIL SIQUERIA POSTULA O DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. É O RELATÓRIO, NO ESSENCIAL. CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORQUANTO SATISFEITOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. A MATÉRIA SUB EXAMEM AFIGURA-SE PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO NOS MOLDES PREVISTOS NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE RELATADO, O RECORRIDO CELEBROU COM O BANCO RECORRENTE CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Nº 80.000071-6 (FL. 54), CUJA UTILIZAÇÃO ENSEJOU A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO A TAXA DE MERCADO, NOS TERMOS DISPOSTOS NO CAMPO DENOMINADO "TAXA DE JUROS" PREVISTO NO ALUDIDO CONTRATO. COM EFEITO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 596, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626 DE 1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”. NESTE PARTICULAR, UMA VEZ QUE A RECORRENTE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, FORÇOSO CONCLUIR PELA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) NO CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Nº 80.000071-6 DE FL. 54. ENTRETANTO, NÃO OBSTANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO SEREM CONSIDERADOS ABUSIVOS, DEVEM, POR SUA VEZ, LIMITAR-SE À TAXA MÉDIA DE MERCADO, O QUE, ALIÁS, DIFERE-SE DO CONTRATADO, QUE É NO SENTIDO DE INCIDIR A TAXA DE MERCADO. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIGURA-SE ASSENTE NO TOCANTE À MATÉRIA ENFOCADA, IN VERBIS: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA Nº 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA AGRAVO IMPROVIDO. (STJ; AGRG-RESP 1.238.037; PROC. 2011/0035480-4; SC; TERCEIRA TURMA; REL. MIN. MASSAMI UYEDA; JULG. 24/05/2011; DJE 07/06/2011) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO RESP 715.894/PR, RELATORA A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DECIDIU QUE, NOS CONTRATOS DE MÚTUO, RECONHECE-SE A POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O DÉBITO CONTRAÍDO SEM FIXAR O RESPECTIVO PERCENTUAL, E QUE, NESSAS HIPÓTESES, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, APURADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 2.- É ADMITIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, À TAXA DE MERCADO, DESDE QUE (I) PACTUADA, (II) COBRADA DE FORMA EXCLUSIVA - OU SEJA, NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS OU CORREÇÃO MONETÁRIA - E (III) QUE NÃO SUPERE A SOMA DOS SEGUINTES ENCARGOS: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA PARA A VIGÊNCIA DO CONTRATO; JUROS DE MORA; E MULTA CONTRATUAL. 3.- AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ; AGRG-AG 1.410.175; PROC. 2011/0109105-7; RS; TERCEIRA TURMA; REL. MIN. SIDNEI BENETI; JULG. 20/09/2011; DJE 04/10/2011) “EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL E MÚTUO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESNECESSIDADE. I - EMBORA INCIDENTE O DIPLOMA CONSUMERISTA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, OS JUROS PACTUADOS EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO NÃO SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS, EXCETO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO, APÓS VENCIDA A OBRIGAÇÃO. II - A AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SÓ É EXIGÍVEL EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS, DECORRENTES DE EXIGÊNCIA LEGAL, TAIS COMO AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL OU COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.” (STJ - AGRG NO AG 818.431/GO, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 01/04/2008, DJE 15/04/2008) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. NO QUE TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS, NÃO MERCE REPAROS A DECISÃO AGRAVADA, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO NÃO CHEGOU A SER DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. CONFORME DECIDIDO PELA 2ª SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO AGRG Nº 706.368/RS, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É ADMITIDA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NÃO PODENDO, CONTUDO, SER CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30/STJ), COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS (SÚMULA 296/STJ) E MORATÓRIOS, NEM COM A MULTA CONTRATUAL; CONTUDO, AQUELE ENCARGO DEVERÁ OBSERVAR A TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO (SÚMULA 294/STJ). 3. ESTA CORTE É UNÍSSONA NO ENTENDER QUE, COM O ADVENTO DA LEI N.º 4.595/1964, RESTOU AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA, FICANDO DELEGADO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PODER NORMATIVO PARA LIMITAR AS REFERIDAS TAXAS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS, APLICANDO-SE À ESPÉCIE O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 596/STF ("AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL"). 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO AG 823.221/RS, REL. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/04/2007, DJ 28/05/2007, P. 354) POR CONSEGUINTE, HAVENDO O RECORRIDO DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, IN CASU, A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, ESCORREITA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISTO POSTO, EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS DOMINANTES RETRO, INCLUSIVE COM JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO DESCRITA NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, AO PRESENTE RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) NO CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Nº 80.000071-6 DE FL. 54, ENTRETANTO, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CUJA INCIDÊNCIA DEVERÁ SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA - ES, 20 DE JUNHO DE 2012. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 14- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004769-39.2011.8.08.0011 (011110047690) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA SA CFI ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO ATILIO CARRICO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BV FINCANCEIRA S/A CFI FORMALIZOU A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 39/73), EM FACE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FL. 37, PROFERIDA PELO JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA EM DESFAVOR DE ATÍLIO CARRIÇO, CUJO DECISUM JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA DA RECORRENTE, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM APERTADA SÍNTESE, A RECORRENTE ADUZ QUE, A SENTENÇA OBJURGADA ESTÁ EM DESACORDO COM A SÚMULA 240, DO EGRÉGIO 86 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELA SUA REFORMA. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É ASSENTE QUANTO À MATÉRIA, IN VERBIS: ASSEVERA, TAMBÉM, QUE “... DEVE A SENTENÇA ORA GUERREADA SER REFORMADA EM SUA TOTALIDADE, VISTO NÃO TER SIDO OBSERVADO (SIC) A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, ACARRETANDO ASSIM A NULIDADE DA MESMA." (FL. 56) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NÃO APREENSÃO DO BEM. INÉRCIA DO AUTOR. CPC., ART. 267, INC. III E § 1º. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. - CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR DURANTE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E NÃO SENDO ATENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIMENTO DA FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DEVE O PROCESSO SER JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC., ART. 267, INC. III E § 1º). 2. O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 267, III, DO CPC, CONCERNE AO TEMPO EM QUE A PARTE ABANDONOU O PROCESSO, OU SEJA, DEIXOU DE ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS AO SEGUIMENTO DA AÇÃO, E NÃO AO PRAZO QUE DEVE SER CONCEDIDO PARA SUPRIMENTO DA FALTA, ESTE, DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, FIXADO NO § 1º DO ARTIGO 267 DO MESMO CÓDIGO. 3. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 042060004332 ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARACÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2011 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 23/03/2011 RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA ORIGEM: RIO NOVO DO SUL - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO) SEGUE ARGUMENTANDO, QUE "...DEVERIA TER SIDO DADA A OPORTUNIDADE AO ORA APELANTE (SIC) DE SE MANIFESTAR PELO PRAZO DE 30 DIAS CONFORME DISPÕE O INCISO III DO ART. 267, DO CPC..." (FL. 63) SUSTENTA AINDA QUE O MAGISTRADO PISO NÃO DEVERIA TER EXTINTO A DEMANDA EM ANÁLISE, PARA QUE NÃO HAJA O REINGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO DA MESMA DEMANDA, EIS QUE JÁ FORAM PAGAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, OBRIGANDO INCIDIR NA HIPÓTESE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POR DERRADEIRO, ARGUMENTA SER OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO A BUSCA PELO FIM SOCIAL A QUE A LEI SE DESTINA, CONFORME IMPÕE O ARTIGO 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DIANTE DE TAIS ARGUMENTOS, PLEITEOU A REFORMA DA SENTENÇA GUERREADA. NÃO HÁ CONTRARRAZÕES, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO RECORRIDO EM VIRTUDE DO SEU FALECIMENTO, CONFORME CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA À FL. 30V. É O RELATÓRIO. DECIDO. A MATÉRIA VENTILADA NO CONTEXTO DOS AUTOS COMPORTA JULGAMENTO NOS TERMOS DA NORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE SE DEPREENDE DA CERTIDÃO DE FL. 33V, EM 26.07.2011, O ADVOGADO DA RECORRENTE FOI INTIMADO PARA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO DEMANDADO NO POLO PASSSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 30V, ATESTANDO O FALECIMENTO DO MESMO. CONTUDO, SEGUNDO CERTIFICADO (FL. 33V), ATÉ 14/09/2011, O MESMO PERMANECEU INERTE AO COMANDO JUDICIAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO PATRONO DA RECORRENTE, EM 13/10/2011, O JUÍZO A QUO DETERMINOU FOSSE EXPEDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PARA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR CUMPRIMENTO AO REFERIDO DESPACHO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (FL. 34V). A ALUDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL FOI RECEBIDA PELO AUTOR EM 29/10/2011 (FL. 35V). NO ENTANTO, NÃO DILIGENCIOU NOS AUTOS DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME CERTIDÃO TAMBÉM DE FLS. 35V. DESTA FEITA, A EXTINÇÃO OPERADA DECORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS AGUARDOU-SE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A RECORRENTE PROMOVESSE A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA, BEM COMO INTIMOU-SE O SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA MANIFESTAÇÃO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PORTANTO, A RECORRENTE E SEU ADVOGADO, NÃO OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADOS, DEIXARAM DE IMPULSIONAR O PROCESSO, ENSEJANDO INÉRCIA EM PROVIDÊNCIA QUE LHES DIZIA RESPEITO. SENDO ASSIM, ACERTADA REVELA-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, DEVENDO SER MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN VERBIS: "ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: (...) III - QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS; (...) § 1º O JUIZ ORDENARÁ, NOS CASOS DOS NS. II E III, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE A PARTE, INTIMADA PESSOALMENTE, NÃO SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS." SOBRELEVA ACENTUAR QUE, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS MENCIONADO NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERE-SE AO TEMPO EM QUE A PARTE INTIMADA DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS QUE A ELA COMPETIAM, E NÃO AO PRAZO QUE DEVE SER CONCEDIDO PARA SUPRIMENTO DA FALTA, ESTE, DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, FIXADO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO (ART. 267, III, DO CPC). DESESTÍMULO À DESÍDIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A PRÁTICA DO ATO ATRIBUÍVEL AO DEMANDANTE EM 30 (TRINTA) DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A TERMINAÇÃO ANÔMALA DO FEITO POR ABANDONO (ART. 267, III, DO CPC) É MEDIDA DESTINADA A DESESTIMULAR A DESÍDIA PROCESSUAL, QUE PREJUDICA O CORRETO ATUAR DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. 2. O TRINTÍDIO A QUE SE REFERE O ART. 267, III, DO CPC CONSTITUI O PERÍODO EM QUE PERDURA A INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR OS ATOS QUE LHE CABEM, E NÃO O PRAZO A SER ASSINADO AO ADVOGADO DA PARTE PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NESSA ESTEIRA, EXIGEM-SE, PARA A EXTINÇÃO POR ABANDONO, OS SEGUINTES REQUISITOS: (A) A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL QUE CAIBA AO AUTOR, PODENDO O PRAZO PARA TAL ATO SER INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS; (B) A INÉRCIA DO FEITO POR PRAZO DE 30 TRINTA) DIAS, EM DECORRÊNCIA DE TAL SITUAÇÃO; (C) A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DE 48 H (QUARENTA E OITO HORAS); E (D) REQUERIMENTO DO RÉU, EXCETO NA HIPÓTESE DE ESTE AINDA NÃO HAVER SIDO CITADO. 3. A CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, AINDA QUE POR CARTA, PARA QUE, NO PRAZO DE 48 H (QUARENTA E OITO HORAS), PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.08.002481-1, REL. DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, J. 26-10-2010, PUB. 04-11-2010)" INFERE-SE DOS AUTOS, QUE NA TETANTIVA DE CUMPRIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ASSIM COMO A RESPECTIVA CITAÇÃO DO RÉU, O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU À FL. 30 VERSO, O FALECIMENTO DO MESMO, RAZÃO PELA QUAL TORNOU-SE IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO ESPEFICAMENTE DO MANDADO CITATÓRIO. NESSA ESTEIRA, É IMPERIOSO MENCIONAR, QUE A SÚMULA 240, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOMENTE TEM APLICAÇÃO SE O RÉU ESTIVER PARTICIPANDO DO PROCESSO, IN VERBIS: "SÚMULA 240: A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU." NA VERDADE, NÃO TERIA SENTIDO ALGUM, NAS HIPÓTESES EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEQUER FOI TRIANGULARIZADA, COMO NO CASO PRESENTE, EXIGIR O REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU PARA O RECONHECIMENTO DO ABANDONO DE CAUSA. COM EFEITO, A INTENÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 240, FOI EVITAR QUE O ABANDONO DE CAUSA SE ASSEMELHASSE A UMA DESISTÊNCIA TÁCITA DO PROCESSO, UMA VEZ QUE, RECONHECENDO O ABANDONO EX OFFICIO, O MAGISTRADO EXTINGUIRIA O FEITO SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DO RÉU, COMO SÓI ACONTECER NO PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. SE É ASSIM, QUANDO A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL AINDA NÃO ESTÁ TRIANGULARIZADA, NÃO TEM APLICAÇÃO A SÚMULA 240, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO TAMBÉM POR ESTA RAZÃO, SER MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVELA-SE ASSENTE NO TOCANTE À MATÉRIA ENFOCADA, IN VERBIS: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - 87 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - PARTINDO-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE É VÁLIDA A INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL A FIM DE CIENTIFICAR O AUTOR ACERCA DA NECESSIDADE DE PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESDE QUE ATINJA TAL DESIDERATO, E CONSIDERANDO NÃO SE MOSTRAR CRÍVEL QUE A CARTA DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA-AUTORA CONSTANTE DE SEU ESTATUTO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO RECEBIDA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, NÃO TENHA CHEGADO AO CONHECIMENTO DESTES, TEM-SE POR ATENDIDA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC; II - REPUTANDO-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO E REMANESCENDO A AUTORA DA AÇÃO INERTE, A EXTINÇÃO DO FEITO, EM QUE NÃO RESTOU CONFORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL COM O ORA RECORRIDO, ERA MESMO A MEDIDA DE RIGOR. RESSALTE-SE, ASSIM, QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM QUE O RÉU NÃO FOI CITADO, A EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. AFASTA-SE, POR ISSO, A INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 240/STJ. III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (STJ, RESP 1094308/RJ, REL. MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/03/2009, DJE 30/03/2009) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1O. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO. I. SE A RELAÇÃO PROCESSUAL LITIGIOSA NÃO SE INSTAUROU, PORQUE O TRIBUNAL ESTADUAL, NO CONCERNENTE AO EXAME DE DOCUMENTO EXTRAJUDICIAL, CONSIDEROU O MESMO INAPROVEITÁVEL PARA FIRMAR A OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS, DESCABIDA É A INVOCAÇÃO DA SÚMULA N. 240 DO STJ, BEM COMO DA REVELIA, EIS QUE O PRESSUPOSTO BÁSICO A TANTO – A INTEGRAÇÃO DOS RÉUS AO PROCESSO – ESTÁ AUSENTE.” “II. INTIMADA PESSOALMENTE A PARTE A PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, PARÁGRAFO 1O, DO CPC, A EXTINÇÃO DA LIDE É CONSEQÜÊNCIA DA SUA OMISSÃO, AQUI VERIFICADA. III. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (STJ, RESP 440813/ES, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22/04/2003, DJ 25/08/2003, P. 314) A MATÉRIA, INCLUSIVE, É ASSENTE NA ESFERA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN VERBIS: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080104149. AGRAVANTE: CIA ITAULEASING S/A. AGRAVADA: MARIA DA SILVA PEREIRA. RELATOR: DESEMB. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON. ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABANDONO ANTES DA CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, III E §1º, DO CPC INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - HIPÓTESE EM QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE, APÓS O TRANSCURSO DESSE PRAZO, SEM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE, DEVERIA HAVER A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO III E §1º, DO CPC. 2 - O PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DECORRENTE DA PRÓPRIA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, É GARANTIDO À PARTE PELO PRÓPRIO TEXTO LEGAL, UMA VEZ QUE SE EXIGE A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DIANTE DA INÉRCIA ANTERIOR DO SEU PATRONO. 3 - É INAPLICÁVEL O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ, QUE EXIGE REQUERIMENTO DO RÉU, NO CASO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO; ALÉM DO RÉU SER O ÚNICO LEGITIMADO PARA BUSCAR OU NÃO RESPOSTA DE MÉRITO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO PODENDO O AUTOR SE BENEFICIAR, EM SEDE RECURSAL, DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. 4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL, 12080104149, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 03/04/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/04/2012) "EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTITUÍDA. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSTA PELO ART. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 267, III E §1º, CPC. REPÚDIO DA LEI PROCESSUAL À DESÍDIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1) IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, QUANDO O AUTOR - INERTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO RESPONDE À INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. 2) DISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO A EXTINÇÃO SE DÁ ANTES DA CITAÇÃO OU NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DESTE NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ. 3) DEPOIS DE INTIMAÇÕES PELA IMPRENSA OFICIAL E POR CARTA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA QUANTO AOS EFEITOS DA INÉRCIA, CONSIDERAR QUALQUER PRINCÍPIO INTERPRETATIVO PARA APROVEITAR ATOS PROCESSUAIS SERIA PRIVILEGIAR A DESÍDIA DO AUTOR. “3) RECURSO IMPROVIDO.” (TJES, CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL AP CÍVEL, 24090285180, RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - RELATOR SUBSTITUTO: LUIZ GUILHERME RISSO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/02/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 16/02/2012) ISTO POSTO, NA FORMA DESCRITA NO CAPUT, DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE, AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA-ES, 20 DE JUNHO DE 2012. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900443-10.2012.8.08.0000 (024129004438) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE WELINGTON DE JESUS VICTORIANO ADVOGADO(A) ROBERTA VIEIRA PINTO AGVDO BRASCAR VEICULOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) FELIPE OSORIO DOS SANTOS AGVDO IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO ADVOGADO(A) CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A) FELIPE OSORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) LUANA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) NATHALIA NEVES BURIAN ADVOGADO(A) SIRLEI DE ALMEIDA AGVDO GENESIO DAS MERCES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA WELLINGTON DE JESUS VICTORIANO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA DECISÃO DE FLS. 14/16, PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª (QUARTA) VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL/ES, NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA AFORADA EM FACE DE BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO, CUJO DECISUM (I) DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS MONITÓRIOS, PORQUANTO OPOSTOS POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NO FEITO, E (II) ANULOU O ATO CITATÓRIO, DETERMINANDO QUE O AUTOR INDIQUE O ENDEREÇO DOS SÓCIOS DA RÉ, PARA QUE A NOVA CITAÇÃO SEJA EFETIVADA. EM SUA MINUTA RECURSAL (FLS. 02/09), ALEGA O RECORRENTE QUE "PROPÔS A REFERIDA DEMANDA EM 15/12/2006, EM FACE DE BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., REPRESENTADA PELOS SÓCIOS IVAILTON DE SOUZA PIRES E GENÉSIO DAS MERCÊS. CONFORME CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL APRESENTADA NA INICIAL, PELO ORA AGRAVANTE, NA ÉPOCA DA PROPOSITURA OS MESMOS FIGURAVAM COMO SÓCIOS DA EMPRESA"; E “QUE O CHEQUE OBJETO DA PRESENTE DEMANDA FOI EMITIDO EM 09/09/2004” (FL. 04). SUSTENTA, AINDA, QUE “DETERMINADA A CITAÇÃO, FORA CITADO O SÓCIO-ADMINISTRADOR IVAILTON DE SOUZA PIRES, QUE APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGANDO, EM SÍNTESE, SUA ILEGITIMIDADE POR NÃO TER MAIS RESPONSABILIDADE EM FACE DA REFERIDA EMPRESA, VISTO QUE SE AFASTOU DA MESMA” (FL. 05), JUNTANDO, PARA TANTO, “CÓPIA DE SUPOSTA CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL, TOTALMENTE ILEGÍVEL E CLARAMENTE ADULTERADA NO QUE SE REFERE À DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO”, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELO RECONHECIMENTO “DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA” (FL. 06). REQUER “A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONSIDERAR 88 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 VÁLIDA A CITAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR IVAILTON DE SOUZA PIRES, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO" (FL. 09). DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLS. 10/23. O RECORRIDO IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO APRESENTOU CONTRAMINUTA, ÀS FLS. 33/40, PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO DO APELO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, ÀS FLS. 30/31, SEM DOCUMENTOS. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A MATÉRIA AVENTADA SE CARACTERIZA PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM EFEITO, PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INCURSOS DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE, SENÃO VEJAMOS: “ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA: I OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO; II FACULTATIVAMENTE, COM OUTRAS PEÇAS QUE O AGRAVANTE ENTENDER ÚTEIS.” 14/16) D.J. ESPÍRITO SANTO INEXISTENTE. CONCLUSÃO EM FACE DO EXPOSTO, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FLS. 27/38, PORQUE OPOSTOS POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NO FEITO, E ANULO A CITAÇÃO DE FLS. 25 E V., DETERMINANDO AO AUTOR QUE INDIQUE O ENDEREÇO DOS SÓCIOS DA RÉ (FLS. 64) PARA QUE NOVA CITAÇÃO SEJA EFETIVADA.” POR SUA VEZ, OBSERVO QUE O RECORRENTE, AO INSTRUIR O PRESENTE RECURSO, PROVIDENCIARA A JUNTADA DE CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DAS PARTES (FLS. 12 E 13); É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. DECIDO. A DECISÃO AGRAVADA (FLS. FUNDAMENTAÇÃO, IN VERBIS: Edição nº 4306 OSTENTA A SEGUINTE “DECISÃO VISTOS ETC. CUIDAM OS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR WELINGTON DE JESUS VICTORIANO EM FACE DE BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA REPRESENTADA POR CHEQUE PRESCRITO PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. A RÉ FOI CITADA NA PESSOA DE UM DOS SÓCIOS INDICADOS NA INICIAL, IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO, O QUAL, COMO PESSOA FÍSICA, APRESENTOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FLS. 27/38, ARGUINDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR HAVER SE DESLIGADO DA EMPRESA RÉ DESDE O ANO DE 2004, ALEGANDO AINDA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÉBITOS CONTRAÍDOS PELA EMPRESA APÓS O SEU DESLIGAMENTO. HOUVE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. OUTROS DOCUMENTOS FORAM CARREADOS AOS AUTOS. NÃO HOUVE ACORDO NA AUDIÊNCIA PARA ESSE FIM DESIGNADA. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO NÃO FOI CITADO COMO PARTE NO PRESENTE FEITO. DEPREENDE-SE DA INICIAL CLARAMENTE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA CONTRA BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., “QUE DEVERÁ SER CITADA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SR. IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO” (FLS. 02). ASSIM, A CITAÇÃO APERFEIÇOADA ÀS FLS. 25 E V. FOI EFETIVADA NA PESSOA DA RÉ, BRASCAR, NO ATO REPRESENTADA POR SEU SÓCIO, IVAILTON. ESSE SÓCIO NÃO É PARTE NO FEITO E, EM FUNÇÃO DISSO, NÃO PODERIA APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS, POR ISTO QUE NÃO OS RECEBO. ENTRETANTO, AS INFORMAÇÕES COLHIDAS DOS REFERIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DOS DEMAIS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE NA DATA DA CITAÇÃO, IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO NÃO MAIS ERA SÓCIO DA RÉ E, POR ESSE MOTIVO, NÃO PODERIA REPRESENTÁ-LA NAQUELE ATO. DO DOCUMENTO DE FLS. 64, EXPEDIDO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESPÍRITO SANTO, DEPREENDE-SE QUE PELO MENOS DESDE 20.12.2006, IVAILTON DE SOUZA PIRES FILHO NÃO MAIS ERA SÓCIO DA RÉ E, PORTANTO, NÃO PODERIA REPRESENTÁ-LA NO ATO DE CITAÇÃO QUE SE DEU EM 25.09.2007. CITAÇÃO EFETIVADA NA PESSOA DE QUEM NÃO É REPRESENTANTE DA RÉ DEVE SER CONSIDERADA NULA, POR SE TRATAR DE ATO DECISÃO AGRAVADA (FLS. 14/16); CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE (FL. 17); E CERTIDÕES SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FLS. 19/21 E 23). DESSE MODO, ENTENDO INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, HAJA VISTA QUE AS MATÉRIAS ALUSIVAS AO DANO IRREPARÁVEL A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO DEPENDE ESSENCIALMENTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS DA RESPECTIVA AÇÃO MONITÓRIA E, NOTADAMENTE, DA PETIÇÃO INICIAL E DO CHEQUE PRESCRITO QUE A INSTRUEM. NESTE PARTICULAR, A PETIÇÃO INICIAL E O CHEQUE PRESCRITO (PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO), BEM COMO OS DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS NA AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUEM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A FORMAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO, A FIM DE SE DEMONSTRAR SE, NA DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA, O RECORRIDO FIGURAVA, OU NÃO, COMO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA BRASCAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.. A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA ÓRBITA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTA-SE NO MESMO SENTIDO, IN VERBIS: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 2. NÃO CUIDARAM OS AGRAVANTES DE TRAZER AOS AUTOS A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS, DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O ADEQUADO JULGAMENTO DO FEITO, SITUAÇÃO QUE EXIGE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 288/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (STJ, AGRG NO AG 1031834/RJ, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/08/2008, DJE 15/09/2008) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. SÚMULA N.º 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A DESPEITO DE NÃO CONSTITUIR PEÇA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL, IN CASU, A CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SÃO PEÇAS ESSENCIAIS PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA. (...). 2. AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ, AGRG NO AG 866.204/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/03/2008, DJE 22/04/2008) "EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO DOCUMENTO QUE INDIQUE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, AGRG NO AG 638.564/RS, REL. MINISTRO PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2004, DJ 14/03/2005 P. 438) POR CONSEGUINTE, SEM O TRASLADO INTEGRAL DA AÇÃO MONITÓRIA RESPECTIVA, INVIÁVEL INFERIR-SE ACERCA “DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA” (FL. 06), ELEMENTO APRECIADO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO NA FORMAÇÃO DE SEU JUÍZO DE CONVENCIMENTO À LUZ DOS DOCUMENTOS QUE NÃO INSTRUEM DO PRESENTE RECURSO. ISTO POSTO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA EMANADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA, EM DECORRÊNCIA, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO 89 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS PARTES. OFICIE-SE O DOUTO JUIZ DA CAUSA PARA A CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA-ES, 25 DE JUNHO DE 2012. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 008544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES FERNANDO RAMOS PERES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES COMPANHIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇAO ITABRASCO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES PARA APRESENTAREM AS SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONFORME DESPACHO DE FL. 317. 8 NO PROCESSO Nº 0022663-57.2009.8.08.0024 (02409022-AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL TNL PCS S A OPERADORA OI CELULAR S A ONDE É AGRAVANTE 14982 ES ADRIANO SEVERO DO VALLE POR SEUS ADVS. DRS. PARA NO PRAZO DE 24 HORAS DEVOLVER OS AUTOS A SECRETARIA SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. 9 NO PROCESSO Nº 0902407-38.2012.8.08.0000 (02412900-AGRAVO DE INSTRUMENTO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO FICA O AGRAVANTE INTIMADO DO DESPACHO DE FL. 148 DO DESEMBARGADOR RELATOR, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 126-90 JUNTADOS PELOS AGRAVADOS. 10 NO PROCESSO Nº 0900563-53.2012.8.08.0000 (02412900-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ULISSES ORIGENES MOURA RIBEIRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9564 ES RODRIGO SILVA ALVES PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE LEI. INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0017611-61.2005.8.08.0011 (01105017-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL JASERGRAN GANITOS EXPORT LTDA.. ME ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005515 ES PEDRO PAULO BICCAS 17897 ES ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE LEI. 2 NO PROCESSO Nº 0064434-49.2012.8.08.0011 -AGRAVO DE INSTRUMENTO MARCO ANTONIO ANTUNES ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. 3 NO PROCESSO Nº 0066340-74.2012.8.08.0011 -AGRAVO DE INSTRUMENTO G.S.M. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12915 ES MARCELO SEMPRINI FERREIRA FICA O AGRAVANTE INTIMADO DA DECISÃO DE FLS. 90-4 DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDO, MANTENDO A DECISÃO DA JUÍZA DE 1º GRAU. 4 NO PROCESSO Nº 0002265-98.2009.8.08.0021 (02109002-APELAÇÃO CÍVEL CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO 10990 ES CELSO MARCON PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO POROCESSUAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 5 NO PROCESSO Nº 0021736-04.2003.8.08.0024 (02403021-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ARMINDO VALENÇA GUIMARAES FILHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9428 ES DANIELLE PINA DYNA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE LEI. 6 NO PROCESSO Nº 0020796-05.2004.8.08.0024 (02404020-APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO INST PREVIDENCIA ASSISTENCIA SERVIDORES ESTADO ES IPAJM ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12740 ES RICARDO SANTOS JUNGER DULCILENE DIVA DA SILVA ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA PARA TOMAR CIÊNCIA DA REDISTRIBUIÇÃO DESTE PROCESSO TENDO EM VISTA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR. 7 NO PROCESSO Nº 0011505-05.2009.8.08.0024 (02409011-AGRAVO INTERNO (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL GERALDO ELIZO DE SOUZA ONDE É AGRAVADO 11 NO PROCESSO Nº 0022020-94.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE CARLOS ZAMPROGNO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO 10574 ES MARIANA PINHO PERIM 12512 ES RODRIGO SANZ MARTINS TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMEMTAÇAO LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 9833 ES RAFAEL TONELI TEDESCO 10574 ES MARIANA PINHO PERIM 12512 ES RODRIGO SANZ MARTINS INTIMAR OS AGRAVANTES DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. 12 NO PROCESSO Nº 0018425-44.1999.8.08.0024 (02499018-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007809 ES MARCIA LEAL DE FARIAS PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 13 NO PROCESSO Nº 0001287-43.2008.8.08.0026 (02608001-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ONDE É EMBARGADO PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES 14 NO PROCESSO Nº 0901679-09.2009.8.08.0030 (03009901-APELAÇÃO CÍVEL BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 15 NO PROCESSO Nº 0905563-68.2011.8.08.0000 (03511900-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É EMBARGADO 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA POR SEUS ADVS. DRS. RUBENS REIS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006070 ES LUCELIA GONCALVES DE REZENDE PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE LEI. 16 NO PROCESSO Nº 0019925-58.2012.8.08.0035 -AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMINIO DO EDIFICIO JUNIEH ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008870 ES CLARISSE GOMES ROCHA 18939 ES DEIVID PIRES NOVAIS INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. 90 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 17 NO PROCESSO Nº 0018968-90.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE PEDRO DOS REIS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 15066 MT THAIS FERREIRA DE JESUS DOS REIS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC POR SEU ADV. DR. 19069 ES GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 18 NO PROCESSO Nº 0022600-27.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE INSTRUMENTO CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8899 ES FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO 14952 ES ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 19 NO PROCESSO Nº 0023670-79.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE INSTRUMENTO BRAMAX COMERCIO EXTERIOR LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 105893 RJ FABIANO CARVALHO DE BRITO 522A ES BRUNO OLIVEIRA CARDOSO 86385 MG LUCIANO VIANA NASSAR PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 20 NO PROCESSO Nº 0049718-57.2012.8.08.0030 -AGRAVO DE INSTRUMENTO BRADESCO SEGUROS S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6766 ES RODRIGO DE SOUZA GRILLO EDUARDO ANTONIO GATTE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 6766 ES RODRIGO DE SOUZA GRILLO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 21 NO PROCESSO Nº 0013892-19.2012.8.08.0046 -AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE CARLOS DE ALMEIDA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009183 ES LUCIANO CEOTTO 17902 ES BRUNO ROCHESSO PRATTI CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO CALCADO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 17543 ES LEANDRO FRANCO CAMPOS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901816-13.2011.8.08.0000 (024119018166) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE LEONARDO MORAIS MACHADO ADVOGADO(A) MELISSA DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) PACELLI ARRUDA COSTA AGVDO BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL PICOLI RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0901816-13.2011.8.08.0000 (024.11.901816-6). AGRAVANTE: LEONARDO MORAIS MACHADO. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA 22 NO PROCESSO Nº 0021016-47.2012.8.08.0048 -AGRAVO DE INSTRUMENTO LPS ESPÍRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12568 ES RENATA FERREIRA DE SOUZA 5875 ES CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL 007722 ES LEONARDO LAGE DA MOTTA ROSSI RESIDENCIAL SA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11380 ES ANA CARLA DE OLIVEIRA BRINGUENTE 7818 ES DIOGO DE SOUZA MARTINS SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7818 ES DIOGO DE SOUZA MARTINS 11380 ES ANA CARLA DE OLIVEIRA BRINGUENTE PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 23 NO PROCESSO Nº 0018185-37.2012.8.08.0012 -AGRAVO DE INSTRUMENTO LICINIO VALDIR VIEIRA MARTINS ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13579 ES ANILTON COELHO PAGOTTO 15751 ES INGRID FERREIRA BARROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 24 NO PROCESSO Nº 0022207-05.2012.8.08.0024 -AGRAVO DE INSTRUMENTO LEOMAR FEU PEREIRA PINTO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 16314 ES ONILDO BARBOSA SALES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. LEONARDO MORAIS MACHADO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL TOMBADA SOB O N. 024.11.022501-8, EM TRÂMITE PERANTE A QUINTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR ELE PROPOSTA CONTRA O BANCO ITAUCARD S. A., QUE DEFERIU LIMINARMENTE, EM PARTE, AS MEDIDAS PLEITEADAS PARA O FIM DE SER AUTORIZADO O DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, BEM COMO PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE FAZER INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A MENCIONADA DECISÃO, CONTUDO, INDEFERIU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO NA POSSE DO AGRAVANTE. NAS RAZÕES DO RECURSO, ALEGOU O AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE: 1) FOI AJUIZADA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO; 2) NA REFERIDA AÇÃO FORAM DEFERIDAS PARCIALMENTE AS MEDIDAS REQUERIDAS; 3) A DECISÃO MERECE SER REFORMADA PORQUANTO NÃO DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO AUTOMÓVEL COM O AGRAVANTE; 4) O ARGUMENTO UTILIZADO PELO JULGADOR DE QUE O DEPÓSITO NÃO É INTEGRAL NÃO MERECE PROSPERAR; E 5) ESTÃO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PLEITEOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, CONFORME PREVISÃO ESTATUÍDA NOS ARTS. 527, III C/C 558, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE FOI INDEFERIDO ÀS FLS. 83-91. AS CONTRARRAZÕES CONSTAM ÀS FLS. 97-108, NAS QUAIS FORAM RECHAÇADAS AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. É O RELATÓRIO. DECIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. 25 NO PROCESSO Nº 0013892-19.2012.8.08.0046 -AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE CARLOS DE ALMEIDA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009183 ES LUCIANO CEOTTO 17902 ES BRUNO ROCHESSO PRATTI CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO CALCADO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 17543 ES LEANDRO FRANCO CAMPOS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 26 NO PROCESSO Nº 0021092-71.2012.8.08.0048 -AGRAVO DE INSTRUMENTO CARMELITA XAVIER DA SILVA ONDE É AGRAVANTE VERIFIQUEI, CONSULTANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUE O ILUSTRE MAGISTRADO SINGULAR PROFERIU SENTENÇA ACOLHENDO EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, DE MODO QUE O HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 269, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRE, POIS, OBSERVAR A SUPERVENIÊNCIA DE FATO PREJUDICIAL AO EXAME DESTE RECURSO, QUAL SEJA, O SENTENCIAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. POSTO ISSO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO QUE 91 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ESTABELECE O ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE PREJUDICADO. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA-ES., 29 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900530-63.2012.8.08.0000 (024129005302) VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE SIMONE COUTO ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR AGVDO BV FINANCEIRA S/A CFI RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0900530-63.2012.8.08.0000 (024.129.005.302). AGRAVANTE: SIMONE COUTO. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S. A. CFI. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES. DECISÃO MONOCRÁTICA SIMONE COUTO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 43-5 (CÓPIA), PROFERIDA PELA EMINENTE JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DA "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL" POR ELA AJUIZADA EM FACE DE BV FINANCEIRA S. A. CFI., TOMBADA SOB O N. 024.11.029624-1, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA FORMA EM QUE FOI PUGNADO. NAS RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE CONSTAM ÀS FLS. 3-7, A AGRAVANTE ALEGOU, EM APERTADA SÍNTESE, QUE: 1) CELEBROU CONTRATO COM A AGRAVADA PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DA MOTOCICLETA MARCA HONDA, MODELO NXR 150 BROS-ESD MI, ANO 2010, PRETA, CHASSIS 9C2KD0510AR030028; 2) O VALOR INICIAL DO CONTRATO FOI DE R$8.900,00, A SER PAGO EM 48 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$352,62; 3) PRETENDE DEPOSITAR O VALOR DE R$277,61; 4) SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FINANCEIRA DELICADA; 5) O VALOR OFERTADO PARA DEPÓSITO EQUIVALE A 80% DA PRESTAÇÃO QUE É COBRADA; 6) NÃO TÊM MAIS CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS PRESTAÇÕES NO VALOR QUE É EXIGIDO. INDEFERI O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA (FLS. 50-8). SEM CONTRARRAZÕES. 1É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE COM BASE NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRE ESCLARECER, INICIALMENTE, QUE, EM JULGAMENTO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSICIONOU-SE DA SEGUINTE FORMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO CONSTATADA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO, FOI INSTAURADO O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO REFERENTE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS SUBORDINADOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA ADI N.º 2.591-1. EXCETO: CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, BANCÁRIA E COMERCIAL; CONTRATOS CELEBRADOS POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO; CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, BEM COMO OS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARA OS EFEITOS DO § 7º DO ART. 543-C DO CPC, A QUESTÃO DE DIREITO IDÊNTICA, ALÉM DE ESTAR SELECIONADA NA DECISÃO QUE INSTAUROU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, DEVE TER SIDO EXPRESSAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NESTE JULGAMENTO, OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INCIDENTE FORAM VERIFICADOS QUANTO ÀS SEGUINTES QUESTÕES: I) JUROS REMUNERATÓRIOS; II) CONFIGURAÇÃO DA MORA; III) JUROS MORATÓRIOS; IV) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E V) DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. PRELIMINAR. O PARECER DO MPF OPINOU PELA SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2.316/DF. PRELIMINAR REJEITADA ANTE A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP N.º 1.963-17/00, REEDITADA SOB O N.º 2.170-36/01. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS A) AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33), SÚMULA 596/STF; B) A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE; C) SÃO INAPLICÁVEIS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC/02; D) É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA – ART. 51, §1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA; B) NÃO DESCARACTERIZA A MORA O AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO REVISIONAL, NEM MESMO QUANDO O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE INCIDIR SOBRE OS ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A) A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ; B) A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECIDIDA NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OBSERVARÁ O QUE FOR DECIDIDO NO MÉRITO DO PROCESSO. CARACTERIZADA A MORA, CORRETA A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É VEDADO AOS JUÍZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO JULGAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO CDC, SEM PEDIDO EXPRESSO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. VENCIDOS QUANTO A ESTA MATÉRIA A MIN. RELATORA E O MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (RESP 1.061.530/RS) A MENÇÃO A ARTIGO DE LEI, SEM A DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE INCONFORMIDADE, IMPÕE O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA SUA DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. O RECURSO ESPECIAL NÃO CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA O EXAME DE TEMAS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEVEM SER DECOTADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO REALIZADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ENCONTRAM-SE NO LIMITE QUE ESTA CORTE TEM CONSIDERADO RAZOÁVEL E, SOB A ÓTICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR, NÃO MERECEM SER REVISTOS, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA NA HIPÓTESE. VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR. AFASTADA A MORA: I) É ILEGAL O ENVIO DE DADOS DO CONSUMIDOR PARA QUAISQUER CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA; II) DEVE O CONSUMIDOR PERMANECER NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E III) NÃO SE ADMITE O PROTESTO DO TÍTULO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS, SEGUNDO O QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, POIS DEFICIENTE O FUNDAMENTO NO TOCANTE À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E TAMBÉM PELO FATO DE O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO TER SIDO COMPROVADO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO COTEJO ENTRE OS JULGADOS TIDOS COMO DIVERGENTES. VENCIDOS QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO A MIN. RELATORA E O MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COMO PACTUADOS, E AINDA DECOTAR DO JULGAMENTO AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 92 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 (RESP 1061530/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4, RELATOR(A) MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 22/10/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 10/03/2009). PELO EXPOSTO PODE-SE DESSUMIR QUE, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ABSTENÇÃO (OU O CANCELAMENTO) DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA QUE IMPORTE EM AFASTAMENTO DA MORA, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SÓ PODE SER DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE, (I) A AÇÃO ESTIVER FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; (II) A ALEGAÇÃO DO AUTOR MOSTRAR-SE VEROSSÍMIL COM RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; E (III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA CAUÇÃO IDÔNEA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA DE TAIS REQUISITOS EM SITUAÇÕES COMO A QUE SE ENCONTRA EM JULGAMENTO. DE FATO, O FINANCIAMENTO (NO CASO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) FOI CONTRATADO PARA PAGAMENTO EM 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS NO VALOR FIXO DE R$354,62 (TREZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). INSTA ESCLARECER, CONTUDO, QUE O AGRAVANTE NÃO PRETENDE DEPOSITAR O VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO CONTRATADA, MAS TÃO SOMENTE O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO A PARTIR DE CÁLCULOS QUE REALIZOU UNILATERALMENTE, QUAL SEJA, R$277,61 (DUZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). DIANTE DISSO NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, PORQUANTO PRETENDE OBTER A EXTINÇÃO DA DÍVIDA PAGANDO VALOR INFERIOR ÀQUELE PELO QUAL SE OBRIGOU. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A LIBERDADE DE CONTRATAR DEVE SER EXERCIDA EM RAZÃO E NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 421), DEVENDO O CONTRATANTE AGIR COM LEALDADE E COOPERAÇÃO. A PROPÓSITO DA MATÉRIA ENTENDO OPORTUNO COLACIONAR O SEGUINTE JULGADO: AGRAVO INTERNO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TENDO EM VISTA QUE OS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS MEDIANTE ATO DE LIBERALIDADE, SEM A PRESENÇA DE QUALQUER INDÍCIO CAPAZ DE INVALIDAR A NEGOCIAÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DA MODALIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, SE MOSTRA IMPOSSÍVEL REVOGAR DE FORMA UNILATERAL OS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO CONTRATADOS, BEM COMO OS DESCONTOS DECORRENTES DESSES. CADASTROS DE INADIMPLENTES. PARA SER CONCEDIDA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO É NECESSÁRIO QUE SE CUMPRA TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUAIS SEJAM: AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL; DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, NA HIPÓTESE DE DISCUSSÃO PARCIAL DO DÉBITO; E QUE A IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA ESTEJA EMBASADA NO FUMUS BONI IURIS E FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. NO CASO CONCRETO O AGRAVANTE NÃO PREENCHE O ÚLTIMO REQUISITO, SENDO INVIÁVEL CONCEDER TAL BENEFÍCIO. DEPÓSITO. CABÍVEL A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. ENTRETANTO, RESTA PREJUDICADO, PORQUANTO MANTIDOS OS DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AG 576240-80.2011.8.21.7000; CAXIAS DO SUL; PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL; RELª DESª LAURA LOUZADA JACCOTTET; JULG. 19/12/2011; DJERS 18/01/2012). Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERADO COMO INCONTROVERSO VALOR APURADO UNILATERALMENTE POR UM CONTRATANTE, SEM QUE EXISTA PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES POR ELE FEITAS PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO EXPRESSIVA DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO MENSAL CONTRATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER APENAS O CAPÍTULO DECISÓRIO QUE AUTORIZOU DEPÓSITO EM JUÍZO DE R$1.987,39 POR MÊS, COM RESSALVA DE QUE O DEPÓSITO NÃO ENSEJARÁ O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 48119003522, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 24-01-2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 03-02-2012). NO MESMO SENTIDO PODE SER VATICINADO O SEGUINTE JULGADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RETIRADA OU NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVADORES DE CRÉDITO. DEPÓSITO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS INDEVIDAS. O INSTITUTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA SER DEFERIDO, DEPENDE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS GENÉRICOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 273 DO CPC, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO REQUERIDO E O CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO CABE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR OU SUSPENDER O REGISTRO DO NOME DO INADIMPLENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SALVO NOS CASOS EM QUE O DEVEDOR, DEMONSTRANDO EFETIVAMENTE QUE A CONTESTAÇÃO DO DÉBITO SE FUNDA EM BOM DIREITO, DEPOSITE O VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DO DÉBITO OU DAS PARCELAS, OU AINDA, QUE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. DITO ISSO, NÃO SE VERIFICANDO, DE PRONTO, NOS AUTOS, A PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE ACERCA DAS ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, NEM TAMPOUCO, QUE TENHA DEPOSITADO EM JUÍZO O VALOR TOTAL DO DÉBITO, OU PRESTADO CAUÇÃO IDÔNEA, NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME. RESSALTE-SE QUE NÃO CONFIGURA VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO AQUELE APURADO UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR E EM MONTANTE SIGNIFICATIVAMENTE MENOR DO QUE A PARCELA DO FINANCIAMENTO, POIS, O VALOR A SER DEPOSITADO A TÍTULO DE CAUÇÃO EM CASOS QUE TAIS É O VALOR DA PRESTAÇÃO CONFORME FIXADO NO CONTRATO, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE NENHUMA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA AVENÇA QUE JUSTIFIQUE SUA REDUÇÃO, DE MODO QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (TJMG; AGIN 1.0027.09.208289-3/0021; BETIM; DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; REL. DES. LUCIANO PINTO; JULG. 11/03/2010; DJEMG 30/03/2010). NÃO SE PODE, REALMENTE, ADMITIR QUE A MERA PROPOSITURA DE UMA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS PELO PRÓPRIO DEVEDOR TENHA O CONDÃO DE, LIMINARMENTE, MODIFICAR O CONTRATO CELEBRADO. É PRECISO PRESTIGIAR, AO MENOS EM PRINCÍPIO, O QUE FOI AVENÇADO PELAS PARTES, SOB PENA DE O INSTRUMENTO CONTRATUAL ESTAR FADADO À INUTILIDADE. NÃO DESCONHEÇO A ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DE QUE O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA PODE SER RELATIVIZADO. MAS DISSO NÃO SE PODE CONCLUIR QUE O REFERIDO PRINCÍPIO FOI ABOLIDO DA SISTEMÁTICA CONTRATUAL, SOB PENA DE SE ESTABELECER UM VERDADEIRO CAOS NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. A RESPEITO DA MATÉRIA COLACIONO A SEGUINTE DECISÃO: REITERE-SE QUE NÃO SE PODE RECONHECER QUE O AGRAVANTE SE DISPÔS A DEPOSITAR AS PARCELAS INCONTROVERSAS DA DÍVIDA. COMO REGISTRADO ALHURES, NÃO PODE SER ASSIM CONSIDERADO VALOR INFERIOR AO CONTRATADO E QUE FOI APURADO POR UNILATERALMENTE. SOBRE O EXPOSTO ASSIM VEM DECIDINDO A TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - POSSE DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROBATÓRIA DO DIREITO ALMEJADO - INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - DENTRO DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE A PARTE PODE FAZER CONSTAR E CORROBORAR A TESE APRESENTADA, ESTABELECE O ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE O ÔNUS DE COMPROVAR É DAQUELE QUE ALEGA. ASSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS DO PRESENTE RECURSO PROVA QUE DEMONSTRE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 2 - NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA, NÃO PODE SER DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LEASING. DEPÓSITO JUDICIAL DE PRESTAÇÕES EM VALOR INCONTROVERSO. TESES CONTROVERTIDAS NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ELISÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - AFIGURA-SE INDEVIDO QUE, EM VIRTUDE DA MERA DEDUÇÃO EM JUÍZO DE PRETENSÃO REVISIONAL DO PACTO COM REQUERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO DE VALOR QUE NÃO CORRESPONDE AO PREVISTO CONTRATUALMENTE, PREVALEÇA-SE O DEVEDOR DA SEGURANÇA DE NÃO SER ALCANÇADO PELOS EFEITOS DA MORA, SOB PENA DE DAR-SE LUGAR A UMA REVISÃO INITIO LITIS E UNILATERAL DO CONTRATO. 2 - EM INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO INSTAURADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, DE RELATORIA DA EMINENTE MINISTRA NANCY ANDRIGHI, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE. I) A AÇÃO FOR 93 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ." 3 - SE AS TESES DEFENDIDAS NA AÇÃO REVISIONAL ENCONTRAM SÉRIAS CONTRAPOSIÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SOMENTE A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A SE CONCRETIZAR NO FEITO ORIGINÁRIO, PODERÁ INDICAR A EFETIVA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE DO PACTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJDF; REC. 2011.00.2.008625-7; AC. 534.662; QUINTA TURMA CÍVEL; REL. DES. ANGELO PASSARELI; DJDFTE 22/09/2011; PÁG. 177). POR FIM, DESTACO QUE ESTE EGRÉGIO COLEGIADO JÁ APRECIOU A MATÉRIA E CONCLUIU DA SEGUINTE FORMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO DOS VALORES INDICADOS PELA ARRENDATÁRIA COMO CORRETOS. EFEITOS DA MORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. - NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO É ADMISSÍVEL QUE O ARRENDATÁRIO PASSE A PAGAR PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO, POR ELE APURADO UNILATERALMENTE, PARA DESTE MODO ELIDIR A MORA. 2. - NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO INCONTROVERSO VALOR APURADO UNILATERALMENTE POR UM CONTRATANTE, SEM QUE EXISTA PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES POR ELE FEITAS PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO EXPRESSIVA DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO CONTRATADA. 3. - HIPÓTESE EM QUE FOI CONTRATADA PARCELA MENSAL FIXA DE R$622,64 E A ARRENDATÁRIA PRETENDE PASSAR A PAGAR R$205,83 POR MÊS. 4. - RECURSO DESPROVIDO (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 090185714.2010.8.08.0000 (030.10.900107-0) ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 18/05/2012 RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA). DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS: PROVIMENTO) AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTIMEM-SE AS PARTES MEDIANTE PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NA ÍNTEGRA. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ALEGOU A AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE: 1) A LIMINAR FOI CONCEDIDA DE FORMA ARBITRÁRIA; 2) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI EXPEDIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DELA; 3) O BEM OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES; E 4) HÁ NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. À FL. 94 PROFERI DECISÃO NA QUAL INDEFERI O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINEI A REALIZAÇÃO DO PREPARO, QUE FOI REALIZADO CONFORME COMPROVANTE QUE CONSTA À FL. 97. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE COM AMPARO NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O RECURSO NÃO MERECE RECEBER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO PORQUANTO NÃO PREENCHE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE. PRECEITUA O ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. A RESPEITÁVEL DECISÃO OBJURGADA FOI PROFERIDA EM 03 DE MAIO DE 2012, CONFORME SE CORROBORA À FL. 68V. EM QUE PESE CONSTAR NOS AUTOS, À FL. 87, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DATADA DE 16 DE MAIO DE 2012, CERTO É QUE A AGRAVANTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM DATA ANTERIOR. DE FATO, ÀS FLS. 69 ET SEQ CONSTA PETIÇÃO DA RECORRENTE NA QUAL FOI POSTULADA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. A REFERIDA PETIÇÃO FOI PROTOCOLADA EM 09 DE MAIO DE 2012. DE OUTRO GIRO, O AGRAVO FOI INTERPOSTO APENAS EM 25-05-2012 (FL. 2). DESSE MODO, CONSIDERANDO A REGRA DE CÔMPUTO DO PRAZO PREVISTA NO ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANIFESTA É A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO FINDOU EM 21-05-2012. POSTO ISSO, CONSTATANDO-SE QUE O AGRAVO FOI INTERPOSTO FALTANDO A ELE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE, COM BASE NO ARTIGO 557 DO CPC, MONOCRATICAMENTE, A ELE NEGO SEGUIMENTO. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA-ES., 2 DE JULHO DE 2012. VITÓRIA-ES., 29 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES RELATORA 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014441-26.2012.8.08.0047 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BUFFONS ENERGIA LTDA. ADVOGADO(A) ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A) CAROLINA QUEVEDO DENADAI ADVOGADO(A) DANNIELLY FIENI DA VITÓRIA ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) GUSTAVO SOBRAL TORRES ADVOGADO(A) KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS ADVOGADO(A) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO AYMORÉ - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) DIOGO MARTINS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0014441-26.2012.8.08.0047. AGRAVANTE: BUFFONS ENERGIA LTDA.. AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA BUFFONS ENERGIA LTDA.. INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FL. 68-68Vº (CÓPIA), PROFERIDA PELO ILUSTRE JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS NOS AUTOS DA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO TOMBADA SOB O N. 47110078558, CONTRA ELA PROPOSTA POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NAS RAZÕES DO RECURSO, QUE CONSTAM ÀS FLS. 2-16, DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 4- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 0049000-60.2012.8.08.0030 1LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE SONIA SERAFIM SUZANA ADVOGADO(A) ANDRE BAPTISTA RIGO AGVDO BV FINANCEIRA SA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE RECUSO DE AGRAVO INTERNO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADOS PELO ORA AGRAVANTE SÔNIA SERAFIM SUZANA EM AÇÃO QUE LITIGA CONTRA A BV FINANCEIRA. PERCEBO QUE ÀS FLS. 21-23, LANCEI DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO INTERPOSTO EM VISTA DE O MESMO TER SIDO TRANSMITIDO VIA FAX E ATÉ AQUELE MOMENTO NÃO TEREM SIDO JUNTADOS OS ORIGINAIS A QUE SE REFERE A EXIGÊNCIA LEGAL DE REGÊNCIA. TODAVIA, COMO SE OBSERVA ÀS FLS. 24-38, OS ORIGINAIS CHEGARAM TEMPESTIVAMENTE SÓ QUE ATÉ A DATA DE MINHA MONOCRÁTICA NÃO HAVIAM SIDO JUNTADOS AOS AUTOS COM A DILIGÊNCIA DE COSTUME DA SECRETARIA DESTE JUÍZO. ASSIM, DESDE JÁ DESTACO QUE RECONSIDERO MINHA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELO MOTIVO ACIMA VENTILADO, DESTACANDO TAMBÉM, DESDE LOGO QUE, TENDO EM VISTA SER MONOCRÁTICA A DECISÃO ORA RECORRIDA, OS NOVAMENTE DEVO JULGAR TAMBÉM DE MANEIRA UNIPESSOAL PARA, SOMENTE NA REITERAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL LEVAR O FEITO PARA A CÂMARA SE NECESSÁRIO FOR. PERCEBO QUE O AGRAVANTE TEVE INDEFERIDO PEDIDO DE 94 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS CONSTANTES NO ART. 273, DO CPC. AFIRMA O AGRAVANTE QUE TERIA ADERIDO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E QUE O VALOR INICIALMENTE ACORDADO NÃO ESTARIA SENDO RESPEITADO PELO BANCO, ASSIM COMO O MESMO PADECE DE DIVERSOS VÍCIOS E “ABUSIVIDADES” QUE DEVEM SER REVISTAS. POIS BEM, ENTENDO QUE DE FATO ASSISTE RAZÃO AO MAGISTRADO A QUO QUANDO AFIRMA NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. É SABIDO DE TODOS QUE PARA TAL DEFERIMENTO DEVEM ESTAR DEMONSTRADOS DE MANEIRA CONJUNTA O FUMUS BONI JURIS, O PERICULUM IN MORA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IN CASU ATÉ PODERIAM ESTAR PRESENTES OS DOIS PRIMEIROS ELEMENTOS, TODAVIA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO FICA EM MOMENTO NENHUM ATESTADA NA MEDIDA EM QUE O AGRAVANTE APESAR DE PRETENDER A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO CONTRATO EM MOMENTO ALGUM JUNTA UMA PLANILHA DE CÁLCULOS DE FORMA A DEMONSTRAR QUAL É O VALOR INCONTROVERSO QUE SE QUER CONSIGNAR, ASSIM COMO QUE CRITÉRIOS FORMA UTILIZADOS PARA CHEGAR A REFERIDA CONCLUSÃO. DESTA MANEIRA, MESMO SENDO COMUM O DEFERIMENTO DE TUTELAS DESTA NATUREZA, AO MENOS POR ESTE RELATOR, NO PRESENTE CASO NÃO VEJO COMO AGIR DA MESMA MANEIRA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FACE AO FATO DE O AGRAVANTE EM MOMENTO NENHUM COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O VALOR DITO INCONTROVERSO, BEM COMO O MODO UTILIZADO PARA CHEGAR AO MESMO. AFINAL, NÃO HÁ COMO SE DEFERIR UMA TUTELA CONSIGNATÓRIA SEM QUE AO MENOS A PARTE QUE PRETENDE SER BENEFICIADA PELA TUTELA APONTE O VALOR QUE SE PRETENDE CONSIGNAR. VEJA-SE QUE A ESTE PROPÓSITO JÁ MANIFESTOU-SE A CULTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE E. TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - POSSE DO VEÍCULO INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROBATÓRIA DO DIREITO ALMEJADO INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO - RECURSO IMPROVIDO. 1 DENTRO DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE A PARTE PODE FAZER CONSTAR E CORROBORAR A TESE APRESENTADA, ESTABELECE O ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE O ÔNUS DE COMPROVAR É DAQUELE QUE ALEGA. ASSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS DO PRESENTE RECURSO PROVA QUE DEMONSTRE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. 2 - NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO INCONTROVERSO VALOR APURADO UNILATERALMENTE POR UM CONTRATANTE, SEM QUE EXISTA PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES POR ELE FEITAS PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO EXPRESSIVA DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO MENSAL CONTRATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER APENAS O CAPÍTULO DECISÓRIO QUE AUTORIZOU DEPÓSITO EM JUÍZO DE R$1.987,39 POR MÊS, COM RESSALVA DE QUE O DEPÓSITO NÃO ENSEJARÁ O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 48119003522, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 24/01/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 03/02/2012) 3- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 24129000469, RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 03/04/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 13/04/2012) NESTA SENDA, EM QUE PESE TENHA RECONSIDERADO DA DECISÃO E SER COMUM O DEFERIMENTO DE TUTELAS CONSIGNATÓRIAS, NÃO SE PODE FAZER O MESMO NO PRESENTE CASO EM RAZÃO DO DITO NAS LINHAS ACIMA. FORTE ME TAIS ENTENDIMENTOS, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, DO CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADA. INTIMEM-SE AS PARTES, PUBLIQUE-SE NA INTEGRA. VITÓRIA, 27 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017304-49.2012.8.08.0048 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE IVONE DUTRA FREIRE ADVOGADO(A) FABIOLA VIANA DIAS ADVOGADO(A) PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO(A) SIDNEY FONSECA SARAIVA AGVDO BANCO ITAUCARD SA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃOMONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IVONE DUTRA FREIRE EM RAZÃO DA DECISÃO DE FLS. 65/66 PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL, TOMBADA SOB O Nº 048120058523, AJUIZADA EM FACE DE BANCO ITAUCARD S/A, DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE ARACRUZ, TENDO EM VISTA QUE O CONSUMIDOR DEVE PROPOR A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. EM SUAS RAZÕES DE FLS. 02/19, A AGRAVANTE ADUZ, EM SÍNTESE, QUE POSSUI DOMICÍLIO EM SERRA/ES E QUE O CONSUMIDOR POSSUI O LIVRE DIREITO DE ESCOLHA DO FORO COMPETENTE. NESSES TERMOS, PLEITEIA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, AO FINAL, REQUER SEJA CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO PARA REFORMA DA DECISÃO GUERRADA. INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS FLS. 71/73. RECOLHIDAS AS CUSTAS ÀS FLS. 76/76. ESTE É O BREVE E NECESSÁRIO RELATÓRIO. DEDICO-ME A ANALISAR AS RAZÕES RECURSAIS, AS QUAIS PERMITEM A ESTA CORTE RECONHECERLHE PROCEDÊNCIA. SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DIANTE DOS REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, ESTES A CONFIRMAR A TEMPESTIVIDADE, O PREPARO E A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525, CPC. A VEXATA QUAESTIO DIZ RESPEITO AO DIREITO DA AGRAVANTE DE ESCOLHER O FORO PARA DEFENDER JUDICIALMENTE SEUS DIREITOS DE CONSUMIDOR, INGRESSANDO COM A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NO JUÍZO QUE MELHOR LHE CONVIER (O DA SERRA), DIREITO NEGADO PELA DECISÃO CENSURADA AO DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA OUTRO JUÍZO (O DE ARACRUZ) SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO DO AGRAVADO. EXTRAIO DOS AUTOS QUE O DOMICÍLIO DA AGRAVANTE, CONFORME NOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, ESTÁ NA CIDADE DE ARACRUZ. A PETIÇÃO INICIAL (FL. 20) E O INSTRUMENTO DE MANDATO (FL. 46) CONFIRMAM A ASSERTIVA. INFIRO QUE O DOMICÍLIO DO AGRAVADO ESTÁ NA CIDADE DE POÁ-SP, EIS QUE NELA FOI APERFEIÇOADO O NEGÓCIO JURÍDICO. OS AUTOS TAMBÉM INFORMAM QUE O FORO DA COMARCA DO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FOI ELEITO PARA DIRIMIR QUESTÕES DERIVADAS DO CONTRATO. IMPORTA REGISTRAR QUE O AGRAVADO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MANTÉM AGÊNCIAS EM DIVERSAS CIDADES, INCLUSIVE EM SERRA, FORO QUE PERTENCE À COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DEVEM SER CONSIDERADAS POR ESTA CORTE AO VALORIZAR O INTENTO PROTETIVO DA LEI CONSUMERIST1 AO DETERMINAR QUE A COMPETÊNCIA, DIANTE DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, É ABSOLUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DEVENDO A DEMANDA SER AJUIZADA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU LOCAL QUE FACILITE O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA. NÃO OLVIDO QUE A HERMENÊUTICA DOS TEMAS CONSUMERISTAS EVOLUIU PARA ABSOLUTIZAR A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÕES QUE ENVOLVAM DIREITOS DO CONSUMIDOR, O QUE ABRIU VIAS PARA QUE A MESMA SEJA DECLINADA EX OFFICIO. CONTUDO, DEVO ME ALINHAR AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DECLARA QUE, EM RELAÇÕES DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA PODE SER ABSOLUTA - ADMITINDO SUA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - COM AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE SUA SÚMULA 33, ACIMA REFERIDA. VEJO, PORÉM, QUE A CORTE SUPERIOR ENTENDE QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, NESSES CASOS, SÓ PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA - POSSIBILITANDO O AFASTAMENTO DA SÚMULA - QUANDO O BENEFICIADO FOR O CONSUMIDO2, POIS ELE É O BENEFICIÁRIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA. NO CASO, A INTERPRETAÇÃO QUE O JUÍZO A QUO DESENVOLVEU A RESPEITO DESTA HIPÓTESE DE ABSOLUTIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONTRARIA O INTERESSE ESPECIALMENTE PROTEGIDO DO CONSUMIDOR, QUE OPTOU POR INAUGURAR A DEMANDA NO JUÍZO DA SERRA, NA COMARCA DA CAPITAL. ISTO IMPLICAR NOTAR QUE, AO DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE ARACRUZ, O 95 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 JUÍZO DE ORIGEM DESCONSIDERA A VONTADE DO CONSUMIDOR E PREJUDICA SUAS CONDIÇÕES DE DEFESA. RESSALTO QUE DOIS FATOS REFORÇAM A CENSURA À DECISÃO RECORRIDA: (I) O BANCO ITAUCARD S/A AINDA NÃO APRESENTOU DEFESA E (II) COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O AGRAVADO POSSUI AGÊNCIA NO MUNICÍPIO DA SERRA, O QUE FAZ INCIDIR, NO CASO, A REGRA GERAL DO ART. 93 C/C O ART. 100, IV, “B4. DO PRIMEIRO FATO EXTRAI-SE QUE A AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA, IMPEDE QUE O JUÍZO DECLINE A SUA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, UMA VEZ QUE TAL DECISÃO IMPLICARIA, CONFORME DITO, EM PREJUÍZO AOS INTERESSES PROCESSUAIS EXIBIDOS PELO CONSUMIDOR. DO SEGUNDO FATO DECORRE QUE O AGRAVADO MANTÉM DOMICÍLIO TAMBÉM NA SERRA, SEDE DO JUÍZO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA ENTENDENDO-A ABSOLUTA. DE AMBOS, DECORRE A ADEQUAÇÃO DO FORO ESCOLHIDO PELA AGRAVANTE. ASSIM, AO ME DEBRUÇAR SOBRE TAIS CONDIÇÕES À LUZ DO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PÕE A HERMENÊUTICA GARANTÍSTICA A SERVIÇO DO HIPOSSUFICIENTE, VEJO-ME COMPELIDO A ENXERGAR INADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA À MELHOR INTERPRETAÇÃO QUE O CASO EXIGE. E RECONHECENDO A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE PISO, BUSCO APOIO NA JURISPRUDÊNCIA PARA REFORÇAR TAL ENTENDIMENTO, O QUE ENCONTRO NOS SEGUINTE EXCERTOS: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR OPTAR PELO FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. DECISÃO REFORMADA. A REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 101, I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FACULTA AO CONSUMIDOR PROPOR A AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU, SERVINDO-SE DA REGRA DO ART. 94, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉ. SE A LEI PERMITE AO CONSUMIDOR OPTAR POR PROPOR A AÇÃO NO FORO EM QUE A EMPRESA RÉ TEM UMA DE SUAS AGÊNCIAS, NÃO PODE O JUIZ, DE OFÍCIO, DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. [...]. (TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0020545-72.2012.8.19.0000 - DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, 15ª CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO: 27/04/2012) GRIFEI. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1 - O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE, TRATANDOSE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E, POR ISSO, PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO, COM AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE SER COMPREENDIDO À LUZ DO INTERESSE DO CONSUMIDOR. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, NESSES CASOS, SÓ PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA, PARA FINS DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 33, QUANDO ISSO SE DER EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. 2 - SE ÀS PARTES EM GERAL É DADO ESCOLHER, SEGUNDO SUA CONVENIÊNCIA E DENTRO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI, O LOCAL ONDE PRETENDE LITIGAR, CUMPRINDO AO RÉU APRESENTAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SOB PENA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, PORQUE RAZÃO NÃO SE IRIA RECONHECER ESSA POSSIBILIDADE JUSTAMENTE AO CONSUMIDOR. 3 - ASSIM, AINDA QUE O FEITO NÃO TENHA SIDO PROPOSTO NO JUÍZO TERRITORIALMENTE COMPETENTE, SE ISSO NÃO FOI ALEGADO PELA RÉ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, MEDIANTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SERÁ POSSÍVEL AO JUIZ, DE OFÍCIO, DECLINAR DA SUA COMPETÊNCIA EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. [...]. (STJ - AGRG NOS EDCL NO CC 116009/PB. MIN. SIDNEI BENETI, 2ª SEÇÃO. PUBLICAÇÃO: 16/09/2011) GRIFEI. EM FACE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE DOU PROVIMENTO NA FORMA DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VITÓRIA/ES, 19 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAUJO RELATOR 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023087-94.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE LUCIANA BARBOSA DA VITÓRIA ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR AGVDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUCIANA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO BARBOSA DA VITÓRIA, EM RAZÃO DA DECISÃO DE FLS. 42/45 (CÓPIA), PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, TOMBADA SOB O Nº 024120158787, INDEFERIU AS MEDIDAS DE URGÊNCIA RECLAMADAS INITIO LITIS. EM SUAS RAZÕES DE FLS. 02/09, A AGRAVANTE ADUZ, EM SÍNTESE, A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE APROXIMADAMENTE 80% DA PARCELA CONTRATADA, A FIM DE QUE O AGRAVADO NÃO PRATIQUE QUALQUER ATO QUE IMPLIQUE NO PREJUÍZO DA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO E QUE IMPLIQUE EM PREJUÍZO AO CRÉDITO DA REQUERENTE. NESTES TERMOS, PLEITEIA A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO E, AO FINAL, PUGNA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA O FIM DE REFORMA DA DECISÃO GUERREADA. É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO. DECIDO COM BASE NO ART. 557 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. INICIALMENTE IMPENDE DESTACAR QUE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SÓ SE REFORMA DECISÃO QUE DEFERE OU NÃO A LIMINAR QUANDO A MESMA SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, INFRINGENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, OU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NESSE SENTIDO OS SEGUINTES ARESTOS, VEJA-SE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - REJEITADA CONCESSÃO DE LIMINAR - CASOS EXCEPCIONAIS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. (...). 2 - A CONCESSÃO OU NEGATIVA DE LIMINARES ENCERRA-SE NAS FRONTEIRAS DO LIVRE CONVENCIMENTO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, DESCABENDO AO ÓRGÃO AD QUEM IMISCUIR-SE NO SEU CONTEÚDO VALORATIVO, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU DE COLISÃO EVIDENTE COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MINISTRADOS PELOS AUTOS, O QUE NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE VERTENTE 3 - RECURSO IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 15089000036, RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA - RELATOR SUBSTITUTO: ELISABETH LORDES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 23/09/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/10/2008) GRIFEI. -----------------------------------------------------------------------------------EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PISO INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, É DA COMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE, QUE É LIVRE PARA FORMAR SEU ENTENDIMENTO, DESDE QUE FUNDAMENTE SUA DECISÃO. A REFORMA SÓ DEVE SE DAR EM CASOS ESPECIAIS, COMO POR EXEMPLO, SE TERATOLÓGICO O DECISUM, OU SE PROLATADO COM ABUSO DE PODER OU COM FLAGRANTE ILEGALIDADE.(TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 24059006783, RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2006, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 31/03/2006) GRIFEI. OBSERVA-SE DOS AUTOS, QUE O CASO EM EXAME NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, TENDO EM VISTA QUE O ILUSTRE MAGISTRADO A QUO ANALISOU A QUESTÃO COM SENSATEZ, EXPONDO DE FORMA CLARA E COERENTE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO, E EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTA SALIENTAR QUE, O RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DE LIMINAR DEVE LIMITAR-SE À DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA; TUDO O MAIS, É MATÉRIA QUE CONSTITUI O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, CUJA ANÁLISE COMPETE AO JUÍZO DE PISO, NÃO PODENDO SER AQUI EXAMINADA, SOB PENA DE INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POIS BEM. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE MANIFESTA, EM PRECEDENTE SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA É NECESSÁRIO A PROVA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. 96 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADEMAIS, NO MESMO PRECEDENTE A CORTE SUPERIOR, AFIRMA QUE A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DEPENDE, CUMULATIVAMENTE, DE TRÊS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, QUE A AÇÃO SEJA FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO, FICAR DEMONSTRADA QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ E FOR DEPOSITADA A PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTADA CAUÇÃO, CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. VEJA-SE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO CONSTATADA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO, FOI INSTAURADO O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO REFERENTE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS SUBORDINADOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA ADI N.º 2.591-1. EXCETO: CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, BANCÁRIA E COMERCIAL; CONTRATOS CELEBRADOS POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO; CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, BEM COMO OS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARA OS EFEITOS DO § 7º DO ART. 543-C DO CPC, A QUESTÃO DE DIREITO IDÊNTICA, ALÉM DE ESTAR SELECIONADA NA DECISÃO QUE INSTAUROU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, DEVE TER SIDO EXPRESSAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NESTE JULGAMENTO, OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INCIDENTE FORAM VERIFICADOS QUANTO ÀS SEGUINTES QUESTÕES: I) JUROS REMUNERATÓRIOS; II) CONFIGURAÇÃO DA MORA; III) JUROS MORATÓRIOS; IV) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E V) DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. PRELIMINAR: O PARECER DO MPF OPINOU PELA SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI 2.316/DF. PRELIMINAR REJEITADA ANTE A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP N.º 1.963-17/00, REEDITADA SOB O N.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: A) AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33), SÚMULA 596/STF; B) A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE; C) SÃO INAPLICÁVEIS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC/02; D) É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA – ART. 51, §1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARATERIZA A MORA; B) NÃO DESCARACTERIZA A MORA O AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO REVISIONAL, NEM MESMO QUANDO O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE INCIDIR SOBRE OS ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS: NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO-REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS. ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: A) A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ; B) A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECIDIDA NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OBSERVARÁ O QUE FOR DECIDIDO NO MÉRITO DO PROCESSO. CARACTERIZADA A MORA, CORRETA A INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: É VEDADO AOS JUÍZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO JULGAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO CDC, SEM PEDIDO EXPRESSO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. VENCIDOS QUANTO A ESTA MATÉRIA A MIN. RELATORA E O MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (RESP 1.061.530/RS) (...). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). GRIFEI. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO COMO VISTO, SOMENTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, COMO OS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO, É CAPAZ DE AFASTAR A MORA, PORTANTO, CONCLUI-SE QUE NÃO BASTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E NEM MESMO O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. 1 NO CASO EM COMENTO, VERIFICO QUE A AUTORA ORA AGRAVANTE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL. EXPLICO. NÃO EXISTE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, UMA VEZ QUE O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, APÓS 31 DE MARÇO DE 2000, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/00 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01), DESDE QUE HAJA PACTUAÇÃO EXPRESSA, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, VERIFICO QUE RESTOU PACTUADO NO ITEM 3.10 TAXA MENSAL DE 1,29% E A TAXA ANUAL DE 16,88%, CONFORME DEMONSTRA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE FLS. 27. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É POSSÍVEL A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO, NOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, JÁ ESTANDO A MATÉRIA PACIFICADA NESTE SENTIDO. VEJAMOS: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. CASO CONCRETO. 1. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, SALVO SE FOR CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A EXORBITÂNCIA DO ENCARGO, NO JULGAMENTO DO CASO EM CONCRETO, TAL COMO NA HIPÓTESE. (...) (AGRG NO AG 1270884/RS, REL. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/04/2010, DJE 18/05/2010) GRIFEI. ----------------------------------------------------------------------------------CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% A.A. PREVISTA NA LEI DE USURA NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SALVO AQUELES REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS, A EXEMPLO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AGRG NO RESP 1061489/MS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/12/2008, DJE 18/12/2008) GRIFEI. CONTUDO, COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES, FAZ-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO ÍNDICE MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO SEGUNDO A TABELA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL (AGRG NO AG 996.936/SC, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 01/12/2009, DJE 14/12/2009). NESTE SENTIDO, CITO TAMBÉM O SEGUINTE PRECEDENTE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. "NA HIPÓTESE DE O CONTRATO PREVER A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PORÉM SEM LHE PRECISAR O MONTANTE, ESTÁ CORRETA A DECISÃO QUE CONSIDERA NULA TAL CLÁUSULA PORQUE FICA AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O PREENCHIMENTO DE SEU CONTEÚDO. A FIXAÇÃO DOS JUROS, PORÉM, NÃO DEVE FICAR ADSTRITA AO LIMITE DE 12% AO ANO, MAS DEVE SER FEITA SEGUNDO A MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. PREENCHIMENTO DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA DE ACORDO COM OS USOS E COSTUMES, E COM O PRINCÍPIO DA BOA FÉ (ARTS. 112 E 133 DO CC/02)" (RESP 715.894/PR, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 19/03/2007). 2. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRG NO AG 761.303/PR, REL. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/06/2009, DJE 04/08/2009) GRIFEI. ASSIM, A PRINCÍPIO, NÃO VISLUMBRO A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A 97 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS (COMO A TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM) E DO IOF É REPUTADO ILEGAL E ABUSIVO SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA, DE FORMA OBJETIVA E CABAL, A VANTAGEM EXAGERADA EXTRAÍDA POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO A REDUNDAR NO DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO PRESENTE. RELATOR DES. WILLIAN SILVA DIANTE DE TODO O EXPOSTO, CONFORME ME AUTORIZA O ART. 557, CAPUT, DA LEI PROCESSUAL CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE, MANTENDO, POR CONSEGUINTE, INCÓLUME, A RESPEITÁVEL DECISÃO OBJURGADA, TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE RECURSO CONFRONTA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA- ES, 29 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAUJO RELATOR 7- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0900539-25.2012.8.08.0000 (024129005393) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE POLYDOMUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ME ADVOGADO(A) JOANA BARROS VALENTE ADVOGADO(A) RICARDO BARROS BRUM EMGDO BCP S.A - CLARO ADVOGADO(A) LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA ADVOGADO(A) LUCAS TESSINARI ZAGOTO ADVOGADO(A) SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO RELATOR DES. WILLIAN SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024129005393 EMBARGANTE: POLYDOMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ME EMBARGADO: BCP S.A - CLARO RELATOR: DES. WILLIAN SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR POLYDOMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ME, QUE ALEGA EXISTIR OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 458-460. ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE POIS EXISTE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, QUE PODERIA SER CONSTATADO ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JULGADOR, O QUE FAZ COM QUE SE DEVA, MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMO PASSO A EXPOR: POR EQUÍVOCO, A ALUDIDA DECISÃO MONOCRÁTICA REAPRECIOU O RECURSO DE APELAÇÃO QUE HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NA VERDADE, DEVERIA TER APRECIADO A SENTENÇA PROFERIDA A POSTERIORI, QUANDO TEVE CURSO, EM PRIMEIRO GRAU, A 2ª FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POR TUDO QUANTO DITO, É ÓBVIO QUE O ERRO MATERIAL (JULGAR-SE APELAÇÃO PREVIAMENTE JULGADA) DEVE SER CORRIGIDO, RETIRANDO-SE TODO O EFEITO DO DECISUM PROFERIDO. PELO EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO ERRO MATERIAL APONTADO PELO RECORRENTE, CASSANDO A EFICÁCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 458-460 DOS AUTOS E DETERMINANDO QUE, UMA VEZ TRANSITADO EM JULGADO O PRESENTE PRONUNCIAMENTO, VENHAM NOVAMENTE CONCLUSOS OS AUTOS, A FIM DE QUE POSSA TER CONTINUIDADE O TRÂMITE DESTE PROCESSO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012 WILLIAN SILVA RELATOR 8- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000528-63.2010.8.08.0041 (041100005283) PRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA APTE JOEL JORGE DAMASCENO ALVES ADVOGADO(A) WILSON PERES ALONSO APTE JOELSON DAMASCENO ALVES ADVOGADO(A) WILSON PERES ALONSO APDO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY ADVOGADO(A) ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE * APELAÇÃO ADESIVA Nº 41100005283 APTE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY APDO JOELSON DAMASCENO ALVES APDO JOEL JORGE DAMASCENO ALVES APELAÇÃO CÍVEL N.º 041100005283 APELANTES/APELADOS: JOEL JORGE DAMASCENO ALVES E OUTRO APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY RELATOR: DES. WILLIAN SILVA TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS AUTORES, JOEL JORGE DAMASCENO ALVES E JOELSON DAMASCENO ALVES, E PELO RÉU, O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, TENDO EM VISTA A SENTENÇA, ACOSTADA ÀS FOLHAS 183 A 186 DOS AUTOS, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. OS PRIMEIROS APELANTES SUSTENTAM QUE A PATENTE DO MODELO DE UTILIDADE EM QUESTÃO CONDUZIRA À INEXIGIBILIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO DEFLAGRADO, EIS QUE OS MESMOS SERIAM OS ÚNICOS AUTORIZADOS A PRODUZIREM O OBJETO LICITADO. O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY REQUER A REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA A CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS GIZADOS NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO SE VÊ, OS AUTORES AJUIZARAM A PRESENTE DEMANDA COM O FITO DE TORNAR INSUBSISTENTE O PREGÃO REGIDO PELO EDITAL N.º 13/2010, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY. DE ACORDO COM A INICIAL, OS REQUERENTES POSSUIRIAM EXCLUSIVIDADE NA FABRICAÇÃO DE CAPAS PARA CAIXA D'ÁGUA, DAÍ PORQUE A INTENÇÃO DE COMPRA DOS OBJETOS ATRAVÉS DE OUTROS INDIVÍDUOS VIOLARIA A PATENTE CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. A ALEGAÇÃO, ENTRETANTO, É FRAGIL, BASTANDO UMA SIMPLES DIFERENCIAÇÃO ENTRE DOIS INSTITUTOS DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, QUAIS SEJAM, INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE. A TEOR DO ARTIGO 8º DA LEI N.º 9.279/96, “É PATENTEÁVEL A INVENÇÃO QUE ATENDA AOS REQUISITOS DE NOVIDADE, ATIVIDADE INVENTIVA E APLICAÇÃO INDUSTRIAL.” JÁ DE ACORDO COM O ARTIGO 9º, “É PATENTEÁVEL COMO MODELO DE UTILIDADE O OBJETO DE USO PRÁTICO, OU PARTE DESTE, SUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO INDUSTRIAL, QUE APRESENTE NOVA FORMA OU DISPOSIÇÃO, ENVOLVENDO ATO INVENTIVO, QUE RESULTE EM MELHORIA FUNCIONAL NO SEU USO OU EM SUA FABRICAÇÃO.” QUER DIZER, NESTE CASO, O AUTOR SE VALE DE UM OBJETO JÁ EXISTENTE PARA, ATRIBUINDO-LHE NOVO ASPECTO, PROPORCIONAR MELHORAMENTO EM SEU EMPREGO PRÁTICO. O RACIOCÍNIO, PORTANTO, É SIMPLES: EMBORA AMBOS SEJAM ASSEGURADOS ATRAVÉS DE PATENTES, O MODELO DE UTILIDADE DISTINGUE-SE DA INVENÇÃO QUANTO À EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO AUTOR. ENQUANTO NESTA O INVENTOR REVELA-SE, EFETIVAMENTE, COMO O ÚNICO AUTORIZADO A PRODUZIR O OBJETO, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA NOVIDADE, ATIVIDADE INVENTIVA E APLICAÇÃO INDUSTRIAL, NO MODELO DE UTILIDADE O AUTOR GARANTE SUA EXCLUSIVIDADE APENAS QUANTO À MELHORIA POR ELE IMPLEMENTADA. COMO SE VÊ DA CARTA PATENTE ACOSTADA À FOLHA 27, A EXCLUSIVIDADE DOS PRIMEIROS RECORRENTES REFERE-SE A UM MODELO DE UTILIDADE DE “CAPA PARA TAMPA DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA POTÁVEL”, NÃO SE PODENDO AFIRMAR QUE QUALQUER OUTRA CAPA DE CAIXA D'ÁGUA VIOLARIA A TITULARIDADE INVOCADA. CONCLUSÃO DIVERSA HAVERIA, POR ÓBVIO, SE O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY ESTIVESSE EXIGINDO DOS CONCORRENTES UM TIPO ESPECÍFICO DE CAPAS PARA CAIXA D'ÁGUA QUE SE IGUALASSE ÀQUELE PATENTEADO PELOS AUTORES, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. REGISTRE-SE, POR OPORTUNO, QUE OS AUTORES SEQUER DEMONSTRARAM QUAIS SERIAM AS PROPRIEDADES DE SEU MODELO DE UTILIDADE, A FIM DE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR-SE A INEXIGIBILIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. COM EFEITO, SE HOUVESSE SIDO DEMONSTRADO QUE OS BENS LICITADOS, CUJAS ESPECIFICAÇÕES ENCONTRAM-SE NO ANEXO I DO EDITAL DE REGÊNCIA, ERAM IDÊNTICOS AO MODELO DE UTILIDADE DEPOSITADO JUNTO AO INPI, AÍ SIM O PREGÃO EM COMENTO MOSTRAR-SE-IA ILEGAL. QUANTO AO APELO ADESIVO INTERPOSTO, MELHOR SORTE SOCORRE O RECORRENTE. ISSO PORQUE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO – TALVEZ TOMANDO A AÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA –, REGISTROU O MAGISTRADO DE 1º GRAU: “SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” TRATA-SE A LIDE, ENTRETANTO, DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELOS PRIMEIROS RECORRENTES EM FACE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, INEXISTINDO RAZÕES PARA QUE O VENCIDO NÃO SEJA CONDENADO NAS CUSTAS E NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À REDAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CPC. AO CONTRÁRIO DO QUE PRETENDE O APELANTE, NO ENTANTO, ENTENDO QUE FIXAR A VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) 98 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 SOBRE O VALOR DA CAUSA (APROXIMADAMENTE R$30.000,00) SERIA INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO §3º DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO. A DEMANDA, COMO SE VÊ, TRANSCORREU POR POUCO TEMPO, NÃO TENDO SIDO EXIGIDO O COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS A QUALQUER AUDIÊNCIA. ALÉM DISSO, AFORA O RECURSO ADESIVO QUE VISA A TUTELAR, TÃO SOMENTE, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AS ÚNICAS PEÇAS PROCESSUAIS REDIGIDAS FORAM A CONTESTAÇÃO E AS CONTRARRAZÕES AO APELO DOS AUTORES, SEQUER TENDO SIDO INTERPOSTO AGRAVO POR INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE HAVIA ANTECIPADO A TUTELA PRETENDIDA. PONDERADOS, PORTANTO, O TRABALHO EXERCIDO PELO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, ASSIM COMO O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, REPUTO COMO ADEQUADA A QUANTIA DE R$1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS). ISTO POSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, DO CPC, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR JOEL JORGE DAMASCENO ALVES E JOELSON DAMASCENO ALVES, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE MANEJADO PELO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 28 DE JUNHO DE 2012. WILLIAN SILVA DESEMBARGADOR RELATOR 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900397-21.2012.8.08.0000 (024129003976) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE ANTONIO CARLOS ANTOLINI JUNIOR ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS ANTOLINI JUNIOR AGVDO FERPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) VALDEMIR SOARES VANDERLEI AGVDO JOSE RENATO FURLANETI 1 ADVOGADO(A) VALDEMIR SOARES VANDERLEI AGVDO LUIZ FERNANDES CASSARO ADVOGADO(A) VALDEMIR SOARES VANDERLEI RELATOR DES. WILLIAN SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0900397-21.2012.8.08.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANTOLINI JR AGRAVADO: FERPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANTONIO CARLOS ANTOLINI JR, IRRESIGNADO COM O TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 45/62 PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS, MOVIDA EM FACE DE FERPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O MAGISTRADO NÃO APRECIOU UM DE SEUS REQUERIMENTOS, LIMITANDO-SE A MANTER UMA DECISÃO SUPOSTAMENTE OMISSA. ADEMAIS, SUSTENTA QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MERECE REFORMA. DEVIDAMENTE INTIMADO, O AGRAVADO NÃO OFERECEU CONTRARRAZÕES. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POIS BEM. O RECURSO INTERPOSTO SEQUER MERECE SER CONHECIDO DEVIDO A SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. EXPLICO. MUITO EMBORA CONSTE DOS AUTOS MANIFESTAÇÕES MAIS RECENTES DO MAGISTRADO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O OBJETO DO PRESENTE RECURSO É A DECISÃO DE FLS. 453/470, PROFERIDA EM 18 DE AGOSTO DE 2010, CONSOANTE CERTIDÃO ACOSTADA À FL. 471, CUJA PUBLICAÇÃO SE DEU EM 20 DE AGOSTO 2010. APÓS A SER INTIMADO DA REFERIDA DECISÃO, O RECORRENTE REALMENTE PETICIONOU DIVERSAS VEZES, REQUERENDO AO MAGISTRADO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO E POSTULANDO POR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. ESTA É A RAZÃO DE EXISTIREM NOS AUTOS DECISÕES SUPERVENIENTES AO PROVIMENTO QUE ORA APONTO COMO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. OCORRE QUE, CONFORME SALIENTADO, A MATÉRIA DEBATIDA NO PRESENTE RECURSO GUARDA RELAÇÃO, JUSTAMENTE, COM A DECISÃO DE FLS. 453/470, PUBLICADA EM 20 DE AGOSTO 2010. LOGO, ESTA É A DECISÃO ATACADA. AS DECISÕES POSTERIORES SE LIMITARAM A CONSIGNAR QUE A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO APRECIADA POR DECISÃO ANTERIOR. CONSIDERANDO QUE O RECURSO APENAS FOI MANEJADO EM MARÇO DE 2012, SUA INTEMPESTIVIDADE É MANIFESTA, VEZ QUE O ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 10 DIAS. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA, 28 DE JUNHO DE 2012. WILLIAN SILVA DESEMBARGADOR 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901948-36.2012.8.08.0000 (035129000945) VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE PATRICK ANDREATE ADVOGADO(A) MATHEUS BOTTO ADVOGADO(A) THIAGO DE CARVALHO BOTTO PEREIRA ADVOGADO(A) VILGO GUIMARAES AGVDO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR DES. WILLIAN SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035129000945 AGRAVANTE: PATRICK ANDREATE AGRAVADO: BV FINANCEIRA CREDITO INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. WILLIAN SILVA FINANCIAMENTO E DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PATRICK ANDREATE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, JUNTADA NA FL. 45 DOS AUTOS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA FORMULADO PELO ORA RECORRENTE EM FACE DA BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ORA AGRAVADA. O PRESENTE RECURSO DEVE SER INADMITIDO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, CONFORME PASSO A EXPOR: CONFORME SE LÊ NOS AUTOS, A DISCUSSÃO QUE EXISTE ENTRE AS PARTES DIZ RESPEITO À REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE ELAS FIRMADO, PARA A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO. COMO É COMUM EM SITUAÇÕES COMO A PRESENTE, A PARTE QUE CONTRATA O FINANCIAMENTO, APÓS CERTO TEMPO, ENTENDE QUE HÁ ABUSOS E EXCESSOS NO CONTRATO. POR ESSE MOTIVO, PEDE QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZE O CONTROLE DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE NELE FORAM INSERIDAS. EM DEMANDA DESSE TIPO É ESSENCIAL QUE O CONTRATO ESTEJA NOS AUTOS. E ELE NÃO ESTÁ. POR ESSE MOTIVO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL (FALTA DE DOCUMENTO ÚTIL - O CONTRATO), DETERMINEI QUE A PARTE RECORRENTE O JUNTASSE, POR MEIO DO DESPACHO DA FL. 67. PRECISO DESTE DOCUMENTO PARA AVALIAR AS CLÁUSULAS QUE CONTÉM E VERIFICAR SE AS MESMAS SÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, ADEQUADAS OU NÃO (ABUSIVAS OU NÃO). OCORRE QUE O AGRAVANTE APRESENTOU PETIÇÃO DIZENDO QUE NÃO POSSUI O ALUDIDO DOCUMENTO, POIS O MESMO NÃO LHE FOI ENTREGUE PELA AGRAVADA. POR ESSA RAZÃO, PEDIU QUE SE REALIZASSE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É UM ATO JUDICIAL QUE DEVERÁ SER PRATICADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, SE O CONTRATO NÃO FOR JUNTADO. OCORRE QUE A DINAMIZAÇÃO DO ONUS PROBANDI É ATITUDE QUE O MAGISTRADO DEVE TOMAR, SEGUNDO INFORMA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO E NÃO AB INITIO, MUITO MENOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. POR TUDO QUANTO DITO, TENHO QUE A ÚNICA SOLUÇÃO QUE PODE SER DADA, NO PRESENTE MOMENTO, É NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL, NOS LIMITES ACIMA. MAS QUE FIQUE O REGISTRO: É DEVER DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU INVERTER O ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR/AGRAVANTE CASO A EMPRESA RÉ/AGRAVADA NÃO JUNTE O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE FIRMOU, POIS TAL PRÁTICA (A NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA AVENÇA) É ABUSIVA E TEM O CONDÃO DE REDUZIR A CAPACIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PELO EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE (COM FULCRO NA REGRA DO ART. 557, CAPUT DO CPC) NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA, 28 DE JUNHO DE 2012 WILLIAN SILVA RELATOR 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900948-98.2012.8.08.0000 (041129000034) PRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA AGVTE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY 99 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADVOGADO(A) DEVEITE ALVES PORTO NETO AGVDO VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) DEBORAH SARAH ALMEIDA CUNHA RELATOR DES. WILLIAN SILVA AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 041129000034 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY AGRAVADO: VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO POR INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, IRRESIGNADO COM O TEOR DA DECISÃO DE FOLHAS 163/166 PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.. EM SUAS RAZÕES, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE ESTARIAM AUSENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, DAÍ POR QUE DEVERIA SER PROVIDO O PRESENTE RECURSO. DE OUTRO VÉRTICE, O AGRAVADO POSTULA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A CONTROVÉRSIA POSTA EM EXAME RESIDE EM AFERIR SE A EXCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVADA DO CERTAME DEFLAGRADO PELO EDITAL N.º 11/2012, MESMO TENDO APRESENTADO PROPOSTA MAIS VANTAJOSA EM R$ 550.000,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), SERIA, OU NÃO, LEGAL. NESTE PONTO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ORIENTA QUE: EM LICITAÇÃO PÚBLICA, É NECESSÁRIO EXAMINAR COM PRUDÊNCIA OS MOTIVOS DA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, SOB PENA DE INJUSTIFICADO DANO AO ERÁRIO. (TJES, RN 47070044772, REL. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, DJ DE 03/03/2010) POIS BEM. AO PROFERIR A DECISÃO DE FOLHAS 303/305, NA QUAL INDEFERI O PEDIDO DE LIMINAR, REGISTREI QUE "AO QUE PARECE, AMBOS OS MOTIVOS QUE TERIAM JUSTIFICADO A INABILITAÇÃO DA EMPRESA SÃO INSUSTENTÁVEIS, JÁ QUE APRESENTADOS O ALVARÁ SANITÁRIO E A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À CAPACIDADE TÉCNICA." E OUTRA NÃO PODERIA SER A CONCLUSÃO MERITÓRIA DO PRESENTE RECURSO. ENQUANTO O ALVARÁ SANITÁRIO ENCONTRA-SE ACOSTADO À FOLHA 61, OS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA ESTÃO PRESENTES ÀS FOLHAS 72/74. ASSIM, TENDO SIDO APRESENTADA TODA A DOCUMENTAÇÃO EM ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL DE REGÊNCIA, NÃO HÁ MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A EXCLUSÃO DA AGRAVADA DO PREGÃO. TRAGO À BAILA OS SEGUINTES JULGADOS: A FOCO DE LIMINAR, O CONVENCIMENTO DO JUIZ NATURAL SOMENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANDO A DECISÃO REVELAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE O SEU CONTEÚDO, COM O SINETE DA PROVISORIEDADE, ESTÁ ADSTRITO A REQUISITOS ESSENCIAIS. (STJ, RO NO MS 11.379/SP) A CONCESSÃO OU NÃO DE LIMINAR ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA ENCONTRA-SE NO ÂMBITO DO LIVRE CONVENCIMENTO E DO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, NÃO CABENDO AO ÓRGÃO AD QUEM INTERFERIR EM SEU CONTEÚDO VALORATIVO, SALVO EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, RECONHECIDO ABUSO DE PODER OU EVIDENTE COLISÃO COM OS RESPECTIVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. (TJES, AGINT NO AI 24099157844) MAS O ABSURDO NA DESCLASSIFICAÇÃO PARECE TER EXPLICAÇÃO. COMO SE VÊ DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVADA - ACERCA DOS QUAIS, EMBORA INTIMADO PARA TANTO, SEQUER SE MANIFESTOU O MUNICÍPIO -, HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE A EXCLUSÃO DA EMPRESA DECORRERIA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DESENVOLVIDAS NO SEIO DA ADMINISTRAÇÃO DE PRESIDENTE KENNEDY. AO QUE SE EXTRAI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS NO INQUÉRITO POLICIAL N.º 100120002314 (FOLHAS 308/314), HAVIA UM CONLUIO PARA QUE SE ATINGISSE A DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA E, ASSIM, FOSSE BENEFICIADA PESSOA JURÍDICA DE INTERESSE DOS ENVOLVIDOS, NÃO MERECENDO A QUESTÃO MAIORES DELONGAS. PELO EXPOSTO, NA ESTEIRA DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. WILLIAN SILVA RELATOR Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 24 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 11/07/2012 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008875-05.2011.8.08.0024 (024110088754) VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER) CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P.INT.PASSIVA EZIO MELLO ARANTES DEF. PÚBLICO CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0006864-10.2009.8.08.0012 (012090068649) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE REGINALDO ARCANJO PURCINO ADVOGADO(A) JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0101375-61.2009.8.08.0024 (024120041991) VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA RECTE DANIEL GOMES LEAL ADVOGADO(A) LEONARDO LOIOLA GAMA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0003221-57.1999.8.08.0024 (024990032211) VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE ALCIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0006128-69.2008.8.08.0030 (030080061283) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM RECTE ALESSANDRA GOMES DEONISIO ADVOGADO(A) ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010291-62.2011.8.08.0006 (006110102917) ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR APTE M.P.E. APDO P.S.F.(.P. ADVOGADO(A) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0070627-95.2003.8.08.0011 (011030706276) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MARCUS VINICIUS ZIPPINOTTI ADVOGADO(A) GLAUCIMERY SIQUEIRA LIMA ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO BUZON ADVOGADO(A) PAULO CESAR DA SILVA TORRES APTE ANDERSON DE REZENDE AYUB ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO BUZON ADVOGADO(A) PAULO CESAR DA SILVA TORRES APTE JOAO RENATO LEAL GONCALVES 100 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADVOGADO(A) ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007377-44.2010.8.08.0011 (011100073771) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO THIAGO CARDOSO ROGERIO DEF. PÚBLICO LEONARDO GOMES CARVALHO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008008-68.1999.8.08.0012 (012030080084) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL APTE/APDO ANTONIO FABIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA DEF. PÚBLICO GUSTAVO CIVES SEABRA APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007357-60.2004.8.08.0012 (012040073574) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL APTE EDSON DE OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ LAIBER APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019867-32.2009.8.08.0012 (012090198677) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MAITAN DA SILVA PICORETTI ADVOGADO(A) JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(A) ROBERTO MARIANO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023411-91.2010.8.08.0012 (012100234116) CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOVARLI PAULINO VIEIRA DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0114061-53.2011.8.08.0012 (012111140617) CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ROBERTO ALVES DA SILVA DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006718-26.2010.8.08.0014 (014100067181) COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LEIDIONARIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) SIMAO PEDRO FIUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000537-54.2011.8.08.0020 (020110005376) GUAÇUI - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ROGERIO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES APTE SIRLEIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) EDIMILSON DA FONSECA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004847-47.2004.8.08.0021 (021040048478) GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL CLASSE 1º GRAU: APTE FABIO DE MESQUITA BARBOSA ADVOGADO(A) BENITO BAHIENSE PIMENTEL ADVOGADO(A) MICHEL YAZEJI HADAD Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE SUELY FERNANDES DE FARIAS ADVOGADO(A) LENITA DE SOUZA MASCARENHAS APTE EDUARDO DE OLIVEIRA CAVOUS ADVOGADO(A) MICHEL YAZEJI HADAD APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021069-13.2006.8.08.0024 (024060210697) VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ELTON TRANCOSO ADVOGADO(A) ADEMIR J SILVA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023855-93.2007.8.08.0024 (024070238555) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE FREDERICO ANGELO RAMALDES ADVOGADO(A) ELIZABETH LEMOS COUTINHO ADVOGADO(A) TALES RODRIGO GALON CHAVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0033033-66.2007.8.08.0024 (024070330337) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO GILCIMAR RIBEIRO BARROS DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018435-39.2009.8.08.0024 (024090184359) VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:QUEIXA CRIME APTE MARIA JOSE DA SILVA ZANON ADVOGADO(A) ROGER NOLASCO CARDOSO APTE NATAL MARCELINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ROGER NOLASCO CARDOSO APDO FRANCISCO FONSECA MATOS ADVOGADO(A) MARIA MADALENA DE SOUZA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005947-18.2010.8.08.0024 (024100059476) VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO APDO VALMIR DA PAIXAO LISBOA ADVOGADO(A) RODRIGO PECANHA DA CRUZ APDO CLAUDIO MARCIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO(A) VITOR SANTOS DE ABREU APDO MARCELO BATISTA MENDES DEF. PÚBLICO HELLEN NICACIO DE ARAUJO APDO GLAUCIO BATISTA MENDES DEF. PÚBLICO HELLEN NICACIO DE ARAUJO APDO PAULO MENDES ADVOGADO(A) EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL ADVOGADO(A) NILTON POSSATI DE JESUS RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019198-06.2010.8.08.0024 (024100191980) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ROSILENE ROCHA ROSA ADVOGADO(A) HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) RITA DE CASSIA FURTADO APTE TATIANE DA CONCEIÇÃO FAUSTINO ADVOGADO(A) HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) RITA DE CASSIA FURTADO APTE FABIANO PEREIRA MOREIRA DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO APTE ROMILDO BRAZ CORREA VITÓRIA DEF. PÚBLICO EDILSON QUINTAES CORREA APTE ELIAS MAX DOS SANTOS DEF. PÚBLICO MARLEN VIEIRA TINOCO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 101 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020534-11.2011.8.08.0024 (024110205341) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO VENICIOS DA SILVA DUTRA ADVOGADO(A) MARIO DE SOUZA GOMES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001489-16.2010.8.08.0037 (037100014895) MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LIONI DE SOUZA PAULA ADVOGADO(A) RENATA CAMILA NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024804-78.2011.8.08.0024 (024110248044) VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO SAIMON DA SILVA ADVOGADO(A) JULIANA MIRANDA LUBIANA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-68.2011.8.08.0039 (039110000021) PANCAS - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE WESLEY ROBERTO MARCELINO ADVOGADO(A) JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA APTE FRANCISCO BERNARDO MENDONÇA NETO ADVOGADO(A) JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027240-10.2011.8.08.0024 (024110272408) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MARLLON DOS SANTOS CAROLINO ADVOGADO(A) GLAUCO BARBOSA DOS REIS ADVOGADO(A) RENATO MEDEIROS RICAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006049-27.2007.8.08.0030 (030070060493) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO FABIO NOGUEIRA GAMA ADVOGADO(A) HERMES DE ALMEIDA NEVES ADVOGADO(A) JAMILLY SCARPAT NEVES ADVOGADO(A) JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008163-50.2009.8.08.0035 (035090081635) VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE ARNALDO OCHOTORENA PENNA ADVOGADO(A) JOAO DE DEUS ALOCHIO APTE VERA MARIA BERTULANI BRAMBATI GUIZA ADVOGADO(A) JOAO DE DEUS ALOCHIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021892-46.2009.8.08.0035 (035090218922) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WASHINGTON DE OLIVEIRA DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010725-61.2011.8.08.0035 (035110107253) VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE IVANIR DA SILVA SOARES DEF. PÚBLICO CLAUDINER REZENDE SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018354-86.2011.8.08.0035 (035110183544) VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RELITO BASILIO DO CARMO ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A) LUIZA NUNES LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007447-18.2012.8.08.0035 (035120074477) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:EXPEDIENTES ESPECIAIS APTE MARIA PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801287-31.2009.8.08.0040 (040098012871) PINHEIROS - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JEOVA CARDOSO ANDRADE ADVOGADO(A) ADAM COHEN TORRES POLETO APTE EDINA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) ADAM COHEN TORRES POLETO APTE JEAN CARLOS DIAS MATTOS ADVOGADO(A) ADAM COHEN TORRES POLETO APTE RAFAEL SILVA DE JESUS ADVOGADO(A) ERASMINO DE SOUZA MORENO APTE ALEX DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) ERASMINO DE SOUZA MORENO APTE JOAO LUIZ RANGEL DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA APTE LEANDRO MACARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA APTE RODRIGO DIAS SALES ADVOGADO(A) FRANK VIEIRA MACHADO APTE MAILSON MEDEIROS DA ROCHA ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APTE MARIA RODRIGUES MOURA ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA APTE PAULO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA APTE ARIADNE DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA APTE ROBSON TÓTOLA DA COSTA ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA APTE LUCINEI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APTE LEANDRO CELESTE SANTOS ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APTE ANEILDO CARLOS RAMOS ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APTE ORMINDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APTE JEFFERSON DIAS MATTOS ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002050-31.2010.8.08.0040 (040120001330) PINHEIROS - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ROBSON DOS REIS ADVOGADO(A) RENATO GIUBERTI MIRANDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001257-37.2011.8.08.0047 (047110012573) SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE VIVIANE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001677-38.2008.8.08.0050 (050080016772) VIANA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 102 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 APDO EDUARDO MACHADO GUIMARAES ADVOGADO(A) PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000214-11.2011.8.08.0065 (065110002147) JAGUARÉ - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JANETE SENA DEF. PÚBLICO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA APTE LIDIOMAR MIRANDA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000509-78.2007.8.08.0068 (068070005092) AGUA DOCE DO NORTE - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ADELAIR SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) HELDER AGUIAR DIAS AZZINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000145-69.2008.8.08.0069 (069080001451) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LEANDRO MACHADO ESTEVAO ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA ADVOGADO(A) VALMIR COSTALONGA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) RONALD GOMES LOPES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803218-45.2010.8.08.0069 (069108032181) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE DOUGLAS SOARES DE MATOS ADVOGADO(A) EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES ADVOGADO(A) NILTON CESAR SOARES SANTOS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 42 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 0000915-36.2012.8.08.0000 (100120009152) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PRISÃO EM FLAGRANTE AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO AGVDO RODOLFO DOS SANTOS PENNA ADVOGADO(A) RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO VITÓRIA, 03/07/2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0002065-52.2012.8.08.0000 -HABEAS CORPUS LUCIENE BARBOSA TATAGIBA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 008430 ES GERSON MENDES DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR VITÓRIA, 04 DE JULHO DE 2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO OU 1- HABEAS CORPUS Nº 0003885-43.2011.8.08.0000 (100110038856) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE NILSON LEITE ALVES ADVOGADO(A) LUIZ PRETTI LEAL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PANCAS RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, QUANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL SÃO INSUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DO ALEGADO; 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO EM RELAÇÃO AS AÇÕES PENAIS 039.030.001.732 E 039.030.007.247 E DENEGAR A ORDEM EM RELAÇÃO A AÇÃO PENAL Nº 039.100.008.695. 2- HABEAS CORPUS Nº 0003935-69.2011.8.08.0000 (100110039359) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RODRIGO JACOBSEN LENZI ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO ADVOGADO(A) MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. CÁRCERE EM CELA ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 295, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 3- HABEAS CORPUS Nº 0003967-74.2011.8.08.0000 (100110039672) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PEDRO HENRIQUE SOARES DINIZ ADVOGADO(A) ALEXANDRE ANTONIO RAMOS BAPTISTA ADVOGADO(A) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO A COATORA JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA /ES RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. NÃO OCORRE ILEGALIDADE NA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA DECRETAÇÃO, PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENDO INVIÁVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES QUANDO ESTAS NÃO IRIAM GARANTIR A FINALIDADE ÚTIL DO PROCESSO. 2. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 4- HABEAS CORPUS Nº 0000512-67.2012.8.08.0000 (100120005127) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WELTON JHON DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) DULCILEIA WAGNER SAMPAIO ADVOGADO(A) IGOR ZAMBON FERREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 30/05/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE PREJUDICADA COM A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, AINDA QUE MÍNIMOS, DE PARTICIPAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA PRISÃO - ULTIMA RATIO - DESPROPORCIONAL AO CASO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES E ADEQUADAS - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. NÃO COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINAR A TESE DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO QUANDO ESTA TESE NÃO FOI APRECIADA PELO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA INFERIOR, SOB PENA DE ACARRETAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALÉM DO MAIS, A 103 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA TORNA PREJUDICADA TAL ASSERTIVA, POIS A SEGREGAÇÃO AGORA DECORRE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. 2. A DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PROVISÓRIA MOSTRA-SE ADEQUADA E JUSTIFICADA, QUANDO COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E PRESENTES INDÍCIOS, AINDA QUE MÍNIMOS, DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, DESDE QUE RESPALDADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A QUAL REVELA-SE PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA PERPETRADA. 3. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.403/2011, ROMPEU-SE O BINÔMIO PRISÃO-LIBERDADE, NA MEDIDA EM QUE O ART. 319, DO CPP, PASSOU A ELENCAR NOVE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVENTIVA, DE MODO QUE A PRISÃO CAUTELAR PASSOU A SER A ULTIMA RATIO DO SISTEMA, SOMENTE SENDO DECRETADA QUANDO AS REFERIDAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO SE MOSTRAREM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DO CRIME, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 4. SOMENTE QUANDO NENHUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO FOREM VIÁVEIS AO CASO CONCRETO É QUE ESTARÁ AUTORIZADA A IMPOSIÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. 5. NO CASO, A PRISÃO NÃO SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, QUE NÃO OSTENTA NENHUMA INCURSÃO ANTERIOR NA SEARA PENAL, BEM COMO POSSUI RESIDÊNCIA FIXA HÁ VÁRIOS ANOS NO DISTRITO DA CULPA E PROFISSÃO LÍCITA, ALÉM DE EXISTIREM MÍNIMOS INDÍCIOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CRIMINOSO. NA HIPÓTESE, O COMPARECIMENTO PERIÓDICO DO PACIENTE EM JUÍZO, A PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E O SEU RECOLHIMENTO NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, COM A POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR A SUA ATIVIDADE FUNCIONAL DE “DJ”, MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 6. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048.12.004649-4 E SUBSTITUÍ-LA POR TRÊS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUAIS SEJAM, A) COMPARECIMENTO QUINZENAL DO PACIENTE AO JUÍZO DE ORIGEM (3ª VARA CRIMINAL DE SERRA-ES), BEM COMO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A QUE FOR CHAMADO, B) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E C) RECOLHIMENTO EM SEU DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SENDO PERMITIDO QUE DESENVOLVA SUA ATIVIDADE DE “DJ”, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS OU DE DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. 5- HABEAS CORPUS Nº 0000523-96.2012.8.08.0000 (100120005234) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO - ATRASO GERADO PELA CONDIÇÃO DE FORAGIDO DE CORRÉU - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APARADO JURISDICIONAL - DEMORA JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA - RECOMENDAÇÃO DE ANÁLISE QUANTO À SEPARAÇÃO DO PROCESSO. 1 - EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVE SER ANALISADO SEMPRE SOB A LENTE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, TENDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A POSTURA ADOTADA PELOS ATORES DO PROCESSO, QUE BEM SE SABE, PODEM INFLUENCIAR DECISIVAMENTE NA CELERIDADE DOS TRÂMITES. 2 - APESAR DE SER INEVITÁVEL RECONHECER O EXTRAVASAMENTO DOS PRAZOS LEGAIS, A DILAÇÃO INDEVIDA, NA HIPÓTESE, É PERFEITAMENTE JUSTIFICADA, E DECORRE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DO COMPORTAMENTO DAS PARTES, MORMENTE PELO FATO DO CORRÉU NÃO TER SIDO ENCONTRADO PARA SER CITADO, ESTANDO APARENTEMENTE FORAGIDO. 3 - ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE COATORA PARA QUE ANALISE A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A SEPARAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPP. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 6- HABEAS CORPUS Nº 0000570-70.2012.8.08.0000 (100120005705) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCELO LUCAS DE MORAES ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA EM DESFAVOR DO PACIENTE - AUSÊNCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS - CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE OITO ANOS DESCONHECIMENTO ACERCA DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DESDE ENTÃO - DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO - DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM CONCEDIDA. 1 - SÃO REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O FUMUS COMMISSI DELICTI - CONSUBSTANCIADO NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DA SUA AUTORIA - E O PERICULUM LIBERTATIS - CARACTERIZADO NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2 - ALICERÇADA A DECISÃO DE PRONÚNCIA NAS DECLARAÇÕES DE APENAS UMA TESTEMUNHA, QUE NEM SEQUER MENCIONA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES QUE LHE SÃO IMPUTADOS, A PRISÃO CAUTELAR SE RESSENTE DA FALTA DE INDÍCIOS SÓLIDOS O BASTANTE DA AUTORIA DELITIVA. 3 - OS CRIMES ATRIBUÍDOS AO PACIENTE TERIAM SIDO PRATICADOS EM JANEIRO DE 2004, HÁ MAIS DE OITO ANOS, SENDO QUE DESDE ENTÃO NÃO HÁ NOTÍCIA DO ENVOLVIMENTO DO COACTO EM NENHUMA OUTRA AÇÃO DELITUOSA. LOGO, TAMBÉM NÃO ESTÁ EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DEVENDO SER CONCEDIDA AO COACTO A LIBERDADE PROVISÓRIA. 4 - ORDEM CONCEDIDA, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, SOB O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, BEM COMO TODAS AS VEZES EM QUE FOR INTIMADO, E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 7- HABEAS CORPUS Nº 0000839-12.2012.8.08.0000 (100120008394) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CESAR LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE SALLES DE SA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1 - A CUSTÓDIA CAUTELAR É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO CONSISTINDO EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUANDO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. 2 - OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS, PODENDO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEREM RELATIVIZADOS, APLICANDO-SE AO CASO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM ANÁLISE, EXTRAI-SE QUE OS TRÂMITES ALUSIVOS AO PROCEDIMENTO CRIMINAL TÊM TIDO SEU CURSO REGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO VISLUMBRO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. 3 - ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 8- HABEAS CORPUS Nº 0000939-64.2012.8.08.0000 (100120009392) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ARLAN FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DARLISON WANDER CORREA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO - DENÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDO (2X) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM ELEMENTOS DE PROVA INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DO WRIT - VIA ESTREITA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS VALIDADE PARA O DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1 - IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA, PORQUANTO O QUE SE SE EXTRAI DOS AUTOS É QUE NA ESFERA ADMINISTRATIVA A AUTORIDADE POLICIAL TIPIFICOU A CONDUTA DO PACIENTE COMO SENDO DE LESÕES CORPORAIS, PORÉM O MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DAS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS, DIVERSAMENTE DA CAPITULAÇÃO DADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, DENUNCIOU O PACIENTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 104 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 121, § 2º, INC. II C/C ART. 14, INC. II (DUAS VEZES), NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR). 2 - QUANTO À TESE DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO PACIENTE, ENTENDO NÃO SER POSSÍVEL SUA APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT, POSTO QUE DEMANDA VALORAÇÃO ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 3 - COMO É SABIDO, NA EXÍGUA VIA MANDAMENTAL CUMPRE APENAS A VERIFICAÇÃO DOS INDÍCIOS NECESSÁRIOS PARA LASTREAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, NÃO SENDO ADEQUADO APROFUNDAR-SE EM MATÉRIAS QUE SERÃO AMPLAMENTE DEBATIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, PROCEDIMENTO ESTE QUE PERMITIRÁ COM MAIOR AMPLITUDE A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DELITO E DA PROVA DA AUTORIA. 4 - CONFORME SE DENOTA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA RESTARAM, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRADOS, FAZENDO NECESSÁRIA A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 5ADEMAIS, VALE PONDERAR QUE EM SE TRATANDO DE CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OS QUAIS SÃO, NA MAIORIA DA VEZES, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, A JURISPRUDÊNCIA JÁ CONSAGROU O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, BEM COMO PARA O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. 6 - ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 9- HABEAS CORPUS Nº 0000954-33.2012.8.08.0000 (100120009541) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE GILVAN DE SOUZA FONSECA ADVOGADO(A) THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR EDITAL, COM APLICAÇÃO POSTERIOR DO ARTIGO 366 DO CPP. OUTRO DEMANDADO CITADO PESSOALMENTE. FEITO NÃO DESMEMBRADO. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO PROCESSUAL REALIZADO. NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CPP. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I- A DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM BASE NO ART. 366 DO CPP DEVE SER CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO A JUSTIFICANDO UNICAMENTE O MERO DECURSO DO TEMPO. II- SE É CERTO QUE O ATO DECISÓRIO NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO, ISSO NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A INVALIDAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES (INCLUSIVE DA AUDIÊNCIA REALIZADA), PORQUE, SEGUNDO A MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO TRAZ QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA, JÁ QUE, ALÉM DO ATO SER REALIZADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO, CASO O ACUSADO COMPAREÇA AO PROCESSO FUTURAMENTE PODERÁ REQUERER A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS PARA A COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. III- NÃO HÁ, NO PROCESSO PENAL, NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA, QUANDO DO VÍCIO ALEGADO NÃO HAJA DECORRIDO PREJUÍZO ALGUM AO RÉU. PRECEDENTE DO STF. IV- UMA VEZ DECLARADA A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS, ISSO NÃO PODE AFETAR O OUTRO CORRÉU, O QUAL CONTINUA SENDO DESTINATÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO SEU PROCESSO (ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF/88). V- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE, APENAS PARA DEFERIR O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. 10- HABEAS CORPUS Nº 0000963-92.2012.8.08.0000 (100120009632) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE GEORGE PEREIRA NEVES ADVOGADO(A) TANIA MARIA PEREIRA GONCALVES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CONDENAÇÃO ULTERIOR EM Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE PENA INFERIOR. DETRAÇÃO. PRISÃO DO PACIENTE INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. NÃO FAZ NENHUM SENTIDO O RECOLHIMENTO DO PACIENTE AO CÁRCERE, A FIM DE CUMPRIR A PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, APÓS JÁ TER OBTIDO A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO (DESDE 11/03/2010), SE A NOVA REPRIMENDA APLICADA EM DEFINITIVO (5 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO) É INFERIOR ÀQUELA EXECUTADA PROVISORIAMENTE (7 ANOS DE RECLUSÃO). ORA, POR ILAÇÃO LÓGICA, CONSIDERANDO A CONDENAÇÃO FINAL E O INSTITUTO DA DETRAÇÃO (ART. 42 DO CP), COM MUITO MAIOR RAZÃO, O COACTO JÁ CUMPRIU TEMPO DE PENA SUFICIENTE PARA PERMANECER EM MEIO ABERTO, DISPENSANDO MAIORES INDAGAÇÕES. NESTE MOMENTO, O SEU RETORNO À PRISÃO, COM O PROPÓSITO DE AFERIR POSTERIORMENTE OS BENEFÍCIOS PENAIS AOS QUAIS FARIA JUS, COMO JUSTIFICADO NO OFÍCIO EXPEDIDO PELA NOBRE AUTORIDADE IMPETRADA, À EVIDÊNCIA, FERE A LÓGICA DO RAZOÁVEL, POR IMPOR AO REEDUCANDO UM REGIME DE EXECUÇÃO MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) DO QUE AQUELE CONQUISTADO COM BASE EM PENA RECLUSIVA SUPERIOR (ABERTO). 2 ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR QUE RESTABELECEU O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA AO QUAL ESTAVA SUBMETIDO O PACIENTE (ABERTO), SOB AS MESMAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA CARTA DE LIBERAÇÃO OPORTUNAMENTE EXPEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 11- HABEAS CORPUS Nº 0001035-79.2012.8.08.0000 (100120010358) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCOS LEANDRO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO(A) HUGO FERNANDES MATIAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - RECURSO REPETITIVO - PENA AUTÔNOMA INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA. APESAR DE POSSÍVEL O ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DIVERSAS DAS PREVISTAS EM LEI PARA QUE O APENADO PROGRIDA NO CUMPRIMENTO DE SUA PENA, ESTAS NÃO PODEM CONSTITUIR EM SANÇÕES AUTÔNOMAS, A EXEMPLO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, O QUE OCASIONARIA UMA DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO DELITUOSO. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.107.314/PR. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 12- HABEAS CORPUS Nº 0001084-23.2012.8.08.0000 (100120010846) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE GUILHERME FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) JOYCE RAMOS VIEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DE ICONHA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - VIOLÊNCIA - CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA. 1 - CONFORME ENSINA A JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA, A ANÁLISE ACERCA DA NEGATIVA DE AUTORIA VEICULADA NA INICIAL É QUESTÃO QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NA VIA SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR O EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEMAIS, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO SE EXIGE PROVA CONCLUDENTE DA AUTORIA DELITIVA RESERVADA À SENTENÇA CONDENATÓRIA, MAS TÃO SOMENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DESTA. 2 - SUFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA, BEM COMO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, QUAL SEJA, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. 3 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE NÃO HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRISÃO CAUTELAR QUANDO ESTA SE ENCONTRAR JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUANDO FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI DO PACIENTE NA AÇÃO DELITUOSA (PRECEDENTES). 105 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 4 - A JURISPRUDÊNCIA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA, TRABALHO LÍCITO E BONS ANTECEDENTES, ALÉM DE TER SE APRESENTADO VOLUNTARIAMENTE À JUSTIÇA, NÃO SÃO CAUSAS DETERMINANTES PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, UMA VEZ QUE, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO (ART. 312, CPP), A CUSTÓDIA PREVENTIVA É MEDIDA QUE DEVE SER IMPOSTA. 5 - ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 13- HABEAS CORPUS Nº 0001149-18.2012.8.08.0000 (100120011497) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE VAGNER FALÇÃO VALENTINA ADVOGADO(A) IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA DO RECURSO - DEFENSOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU - ORDEM CONCEDIDA. 1 - SE NOS TERMOS DO ART. 38 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP, AO PATRONO CONSTITUÍDO EXIGE-SE REPRESENTAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA "CONFESSAR, CONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TRANSIGIR, DESISTIR", NÃO MENOS RAZOÁVEL EXIGIR-SE QUANTO AO DEFENSOR PÚBLICO A MANIFESTA ANUÊNCIA DO REPRESENTADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. 2 - NÃO HAVENDO ANUÊNCIA EXPRESSA DO RÉU QUANTO À DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO DEFENSOR PÚBLICO, E LEVANDOSE EM CONSIDERAÇÃO O PROLONGADO LAPSO TEMPORAL TRANCORRIDO ENTRE OS ATOS PROCESSUAIS DE DESISTÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E ELABORAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, QUE SE PROLONGARAM POR UM PERÍODO DE QUASE 03 (TRÊS) ANOS, DEMONSTRANDO A DISPLICÊNCIA PROCESSUAL, ENTENDO QUE ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. 4- ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO PRISÃO DO OUTRO AUTOR - PRINCÍPIO DA ISONOMIA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA. 1 - A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO DE DROGAS E QUE NÃO HÁ PROVAS DA MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA NÃO SÃO CABÍVEIS NESTA ESTREITA VIA, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, CABENDO AO JUIZ DA CAUSA, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VERIFICAR EM QUAL TIPO LEGAL AMOLDA-SE A CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE. 2 - ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE PARA A OCORRÊNCIA DA REFERIDA INFRAÇÃO NÃO É NECESSÁRIO QUE O AGENTE ESTEJA EFETIVAMENTE PRATICANDO A CONDUTA DE VENDER O ENTORPECENTE E NEM QUE TAL SUBSTÂNCIA SEJA ENCONTRADA JUNTO A SEU CORPO, BASTA QUE O AUTOR PRATIQUE UMA DAS AÇÕES DESCRITAS NO REFERIDO TIPO PENAL. 3 - À MINGUA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTAM A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE A SITUAÇÃO DO PACIENTE E A DO COAUTOR, ENTENDO SER INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, RECONHECER A ILEGALIDADE DA PRISÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 4 - REAFIRMO QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS (O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS), NÃO POSSUEM O CONDÃO DE, POR SI SÓS, CONDUZIREM À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO HOUVER ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS, DE ORDEM OBJETIVA OU SUBJETIVA, QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. 5 - ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 14- HABEAS CORPUS Nº 0001185-60.2012.8.08.0000 (100120011851) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RODRIGO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA NUNES GOMES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS). EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É ILEGAL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GRAVIDADE DA NATUREZA DO CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PACIENTE, MESMO QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. 2. A DECISÃO QUE MANTÊM A CAUTELA PREVENTIVA DEVE SER CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP, QUANDO HOUVER PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA, SOB PENA DE CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. NÃO HAVENDO NO CASO CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNEM A CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO PACIENTE MAIS GRAVE DO QUE A ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL, INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIRSE A ORDEM PÚBLICA. 4. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 16- HABEAS CORPUS Nº 0001227-12.2012.8.08.0000 (100120012271) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RODRIGO MOISES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) LUCAS LUCIANO FURTADO DE MIRANDA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MIMOSO DO SUL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98 (PESCA EM LOCAL PROIBIDO). TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALTA JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE NÃO DESNATURA A PRÁTICA CRIMINOSA DA PESCA EM LOCAL PROIBIDO. APREENSÃO DE PEIXES. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES A AUTORIZAR A PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). POSSÍVEL APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA TAL FIM. SANADO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A LEGISLAÇÃO PENAL AMBIENTAL ESTÁ ELABORADA A ATENDER O INTERESSE DO HOMEM, EM FUNÇÃO, SOBRETUDO, DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. POR ISSO O ENTENDIMENTO DE QUE QUALQUER ATIVIDADE É LESIVA QUANDO POSTA EM RISCO A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA, NÃO SENDO DESCONSIDERADAS AÇÕES DEGRADATÓRIAS MESMO QUE DE BAIXA REPERCUSSÃO. 2. SENDO O PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POSSÍVEL AUTOR DA PESCA DE MAIS DE 20KG DE PEIXE EM LOCAL EM QUE A PRÁTICA É PROIBIDA, ESTÁ COMPROVADA A MATERIALIDADE BEM COMO HÁ INDÍCIOS DE AUTORIA A AUTORIZAR O POSSÍVEL EXERCÍCIO DO JUS PUNIENDI PELO ESTADO. 3. POSSIBILITADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ESTÁ SANADO SUPOSTO VÍCIO DE SUA NÃO PROPOSITURA NO MOMENTO LEGALMENTE PREVISTO (OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO), SEM QUALQUER PREJUÍZO AO ACUSADO. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 15- HABEAS CORPUS Nº 0001209-88.2012.8.08.0000 (100120012099) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WILLIAN MAGNO GUARINO DIAS ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - MERO USUÁRIO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT - RELAXAMENTO DA 17- HABEAS CORPUS Nº 0001299-96.2012.8.08.0000 (100120012990) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ICARO RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) ADAO ROSA ADVOGADO(A) FABIANO DE ASSIS ROSA ADVOGADO(A) GLAUBER DE ASSIS ROSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA NA MODALIDADE OMISSIVA (ART. 1º, §2º, LEI 9.455/97), ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 4º, “A”, DA LEI 7.898/65) E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS 106 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - FALTA DE JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A SUSTENTAR A DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE TORTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A LEI 12.234/10, DE 05.05.2010 ALTEROU O ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, AUMENTANDO PARA 03 (TRÊS) ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRIMES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A UM ANO. OCORRE QUE, UMA VEZ QUE OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA IMPUTADOS AO PACIENTE OCORRERAM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI SUPRACITADA, ESTÃO SUBMETIDOS À LEI PENAL MAIS BENÉFICA VIGENTE À ÉPOCA E QUE FIXAVA EM 02 (DOIS) ANOS SEUS PRAZOS PRESCRICIONAIS. COMO VISTO, TAIS CRIMES TERIAM OCORRIDO NO DIA 16.10.2008 E, PORTANTO, JÁ ESTAVAM PRESCRITOS QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NO DIA 13.10.2011. 2. DESTA FORMA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE IMPUTADO DUAS VEZES - E DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DOS ARTS. 107 E 109 (ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/10), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 3. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM MÍNIMO DE PROVA A INDICAR A MATERIALIDADE E FAZER RECAIR A AUTORIA SOBRE O DENUNCIADO. OU SEJA, MESMO QUE NÃO SE EXIJA A CERTEZA PROBATÓRIA QUE MARCA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O ORDENAMENTO JURÍDICO OBSTA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL SEM JUSTA CAUSA. 4. MESMO SEM ADENTRAR PROFUNDAMENTE NA DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA QUE ENVOLVE O TEMA, NOS TERMOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL (ART. 1º, §2º, DA LEI 9.455/97), SÓ HAVERÁ CRIME DE TORTURA NA FORMA ESPECIAL OMISSIVA SE O AGENTE, SABENDO DA IMINENTE OU CONSUMADA PRÁTICA DA TORTURA, DEIXOU DE IMPEDIR SUA OCORRÊNCIA OU NÃO PROCEDEU À APURAÇÃO DO OCORRIDO. 5. O QUE SE EXTRAI DA DENÚNCIA É EXATAMENTE O CONTRÁRIO, POIS, SEGUNDO A NARRATIVA APRESENTADA ENTÃO, OS POLICIAIS TERIAM TORTURADO OS RAPAZES EM LUGAR ISOLADO, LONGE DAS VISTAS DE QUAISQUER TESTEMUNHAS, NO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PRISÃO E A APRESENTAÇÃO DOS PRESOS EM DELEGACIA. ORA, SE A TORTURA SE DEU EM LUGAR ERMO JUSTAMENTE PARA QUE NÃO FOSSE TESTEMUNHADA, NÃO SE PODE, SEM QUALQUER ELEMENTO QUE ASSIM INDIQUE, PRESUMIR QUE O PACIENTE, DELEGADO PLANTONISTA, SABIA DE TUDO O QUE SE PASSAVA E, DOLOSAMENTE, DEIXOU DE INTERVIR. 6. POR ISSO, UMA VEZ QUE A FALTA DE JUSTA CAUSA E CONSEQUENTE INÉPCIA DA DENÚNCIA SÃO PATENTES, HÁ QUE SE AFASTAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL A QUE É SUBMETIDO O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. 7. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE Nº 035.080.180.819 EM RELAÇÃO AO PACIENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 18- HABEAS CORPUS Nº 0001322-42.2012.8.08.0000 (100120013220) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE GILBERTO VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA PACTE MAXSUEL HIPOLITO DE ARAUJO ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA SUPERIOR A 1 (UM) ANO - INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - PRISÃO ILEGAL RELAXAMENTO IMEDIATO ORDEM CONCEDIDA. CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO, A PRISÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS POR MAIS DE 1 (UM) ANO, SEM QUE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO TENHA SIDO ENCERRADA, AINDA MAIS QUANDO NÃO SE REVELAM PRESENTES QUAISQUER JUSTIFICATIVAS CAPAZES DE ENSEJAR A DILATAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AINDA QUE O JUÍZO A QUO TENHA INDEFERIDO SEU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO SER TORNAR ILEGAL A PRISÃO CAUTELAR, DEVE SER A MESMA IMEDIATAMENTE RELAXADA. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. 19- HABEAS CORPUS Nº 0001326-79.2012.8.08.0000 (100120013261) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE FABIO ROCHA CAETANO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA PACTE DEIVISON MORAES DE SOUZA ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA PACTE TARCISIO CUSTODIO ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTES ACUSADOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - AÇÃO COMPOSTA POR 9 (NOVE) RÉUS PATROCINADOS POR DIFERENTES CAUSÍDICOS - FATOS COMPLEXOS RELACIONADOS À GUERRA DO TRÁFICO - MÚLTIPLOS PEDIDOS LIBERATÓRIOS - RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DO FEITO ORDEM DENEGADA. CONQUANTO A TRAMITAÇÃO JÁ PERDURE POR TEMPO CONSIDERÁVEL, NÃO DEVE SER RECONHECIDO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUANDO SE VISLUMBRA QUE O FEITO CRIMINAL FOI MOVIDO EM RAZÃO DE 9 (NOVE) RÉUS, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS EM HOMICÍDIO COMETIDO POR DISPUTA DE TRÁFICO NA REGIÃO, DEVENDO SER RESSALTADO, ALÉM DISSO, QUE A DEFESA DOS MESMOS FOI FEITA DE FORMA SEPARADA, DE MODO QUE FORAM ATRAVESSADOS DIVERSOS PEDIDOS LIBERATÓRIOS. A ANÁLISE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PODE SER FEITA DE MANEIRA ABSTRATA E ESTANQUE, DEVENDO SER GUIADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PELO EXAME SEGURO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUAL SOMENTE É VIABILIZADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO, O QUE NÃO FOI FEITO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 20- HABEAS CORPUS Nº 0001411-65.2012.8.08.0000 (100120014111) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE W.A.C.F.(.P. ADVOGADO(A) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO A COATORA J.D.D.D.V.D.I.E.J. RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO - MENOR INFRATOR - INTERNAÇÃO REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DA MESMA INFRAÇÃO - OITO REPRESENTAÇÕES - RELATÓRIO DA EQUIPE TÉCNICA DA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - FUNDAMENTOS IDÔNEOS - MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA JÁ APLICADA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. VALE OBSERVAR QUE O LEGISLADOR, NO ART. 122, INC. II, DO ECRIAD, OPTOU PELA EXPRESSÃO “REITERAÇÃO” E NÃO “REINCIDÊNCIA”, TENDO EM VISTA QUE, ENQUANTO ESTA EXIGE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO INCIDINDO MAIS, SE ULTRAPASSADOS CINCO ANOS DA DATA DE CUMPRIMENTO DA PENA, DE MODO DIVERSO, PARA QUE SE CONFIGURE A “REITERAÇÃO” É IRRELEVANTE QUE TENHA HAVIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A REPRESENTAÇÃO DOS DEMAIS ATOS INFRACIONAIS. 2. A APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA É UM EFEITO APENAS DO RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS OITO REPRESENTAÇÕES EM DESFAVOR DO MENOR INFRATOR PELA PRÁTICA DO MESMO ATO INFRACIONAL AQUI NOTICIADO, BEM COMO PELO RELATÓRIO DA EQUIPE TÉCNICA DA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA, SUGERINDO A MANTENÇA DE SUA INTERNAÇÃO, PORQUANTO ELE NÃO SE ENCONTRA PREPARADO PARA A PROGRESSÃO DA MEDIDA APLICADA. 3. REGISTRA-SE, AINDA, O FATO DO ADOLESCENTE JÁ TER SIDO BENEFICIADO COM A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, SENDO ASSIM, A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO ORA PACIENTE ENCONTRA AMPARO NA NECESSIDADE DE SE REEDUCAR E RESSOCIALIZAR O MESMO, VINDO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA DE EXCEÇÃO. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 21- HABEAS CORPUS Nº 0001414-20.2012.8.08.0000 (100120014145) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALTAIR FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) JOSE CARLOS BARRETO DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL 107 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 - ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS - REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO RECOMENDADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ ORDEM DENEGADA. NÃO HÁ RAZÃO PARA SER CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS QUANDO A PRISÃO DO PACIENTE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ATENDENDO-SE AO DISPOSTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A REITERADA PRÁTICA DELITIVA DO PACIENTE, SOMADA À FALTA DE VÍNCULO LABORAL E RESIDÊNCA FIXA, JUSTIFICAM SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 22- HABEAS CORPUS Nº 0001470-53.2012.8.08.0000 (100120014707) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALECSANDRO BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS - REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO RECOMENDADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ ORDEM DENEGADA. NÃO HÁ RAZÃO PARA SER CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS QUANDO A PRISÃO DO PACIENTE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ATENDENDO-SE AO DISPOSTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A REITERADA PRÁTICA DELITIVA DO PACIENTE, SOMADA À FALTA DE VÍNCULO LABORAL E RESIDÊNCA FIXA, JUSTIFICAM SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 23- HABEAS CORPUS Nº 0001474-90.2012.8.08.0000 (100120014749) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WETHER ALVES CLIMACO ADVOGADO(A) FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) - SEGREGAÇÃO CAUTELAR BASEADA NA INVOCAÇÃO CONCRETA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - JUSTIFICATIVA IDÔNEA - EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO PRONÚNCIA ORDEM DENEGADA. NÃO SE DESCONHECE QUE A PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA SEGREGATÓRIA DE EXTREMA EXCEPCIONALIDADE - SOMENTE SE JUSTIFICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SE FOREM PREENCHIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS SEUS PRESSUPOSTOS (EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA), DEVENDO TAMBÉM SER INDICADO, PELO MENOS, UM FUNDAMENTO CAUTELAR (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; ORDEM ECONÔMICA; CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL). À LUZ DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE ENCONTRA-SE JUSTIFICADA, EIS QUE FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA, ASSIM COMO O CASO SOB EXAME EVIDENCIA A NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA, EM TESE, COMETIDA PELO PACIENTE, O QUAL, SEGUNDO CONSTA NOS AUTOS, ARRASTOU A VÍTIMA PARA UMA ESCADARIA, MANDOU QUE SE AJOELHASSE E EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA DA MESMA, QUE PROVOCARAM AS LESÕES SUFICIENTES PARA SUA MORTE. O EXCESSO DE PRAZO É TEMA QUE SEMPRE DEVE SER EXAMINADO À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE, TENDO EM CONTA A COMPLEXIDADE DO FEITO, O COMPORTAMENTO DO LITIGANTE E A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL, DE SORTE QUE SUA SUPERAÇÃO NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PODENDO SER EXCEDIDO COM BASE EM UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, AINDA MAIS QUANDO O CASO SE Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO AMOLDA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 21 DO STJ, EM FACE DA PRONÚNCIA DO RÉU. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 24- HABEAS CORPUS Nº 0001522-49.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE ACUSADO COMO MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA - AÇÃO COMPOSTA POR 5 (CINCO) RÉUS PATROCINADOS POR DIFERENTES CAUSÍDICOS - FATOS COMPLEXOS RELACIONADOS À GUERRA DO TRÁFICO - MÚLTIPLOS PEDIDOS LIBERATÓRIOS - RAZOABILIDADE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DO FEITO - ORDEM DENEGADA. CONQUANTO A TRAMITAÇÃO JÁ PERDURE POR TEMPO CONSIDERÁVEL, NÃO DEVE SER RECONHECIDO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUANDO SE VISLUMBRA QUE O FEITO CRIMINAL FOI MOVIDO EM RAZÃO DE 5 (CINCO) RÉUS, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS EM HOMICÍDIO COMETIDO POR DISPUTA DE TRÁFICO NA REGIÃO, DEVENDO SER RESSALTADO, ALÉM DISSO, QUE A DEFESA DOS MESMOS FOI FEITA DE FORMA SEPARADA, DE MODO QUE FORAM ATRAVESSADOS DIVERSOS PEDIDOS LIBERATÓRIOS. A ANÁLISE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PODE SER FEITA DE MANEIRA ABSTRATA E ESTANQUE, DEVENDO SER GUIADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PELO EXAME SEGURO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUAL SOMENTE É VIABILIZADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO, O QUE NÃO FOI FEITO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. 25- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0906164-74.2011.8.08.0000 (011119005954) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGVTE C L S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 26RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0006975-94.2009.8.08.0011 (011090069755) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL RECTE ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA RECTE GILSANDRO SOARES ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CPP DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. DENÚNCIA. DATA DO FATO GRAFADA DE FORMA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ O ACUSADO, SE CONVENCIDO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. II. EM SE TRATANDO DE CRIME AFETO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR SÓ PODE DEIXAR DE OCORRER CASO SE VERIFIQUE SER DESPROPOSITADA A ACUSAÇÃO, PORQUANTO AQUI VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. III. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM ATUAÇÃO DE OFÍCIO PARA EFETUAR A EMENDATIO LIBELLI DA PRONÚNCIA E RECONHECER, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE, O ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA RELATIVO À DATA DO HOMICÍDIO, O QUAL OCORREU EM 20/04/2009 E NÃO EM 22/04/2009, CONFORME FORA GRAFADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, EFETUAR A EMENDATIO 108 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 LIBELLI. 27RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0007907-52.2009.8.08.0021 (021090079076) GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL RECTE SIDNEY SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) RUTILEA DADALTO CABRAL RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, C/C 14, II, DO CP) PARA OS CRIMES DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/03) - IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO DESPROVIDO. A DECISÃO DE PRONÚNCIA É O ATO EM QUE O JUIZ, DE ACORDO COM O ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, LIMITA-SE "À INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, DEVENDO O JUIZ DECLARAR O DISPOSITIVO LEGAL EM QUE JULGAR INCURSO O ACUSADO E ESPECIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS E AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA". É A DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI (IUDICIUM ACCUSATIONIS) - TORNANDO ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO -, SUBMETENDO O RÉU À SEGUNDA FASE (IUDICIUM CAUSAE) PARA JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. SE HÁ COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E SE EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A ANÁLISE SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - SE DE HOMICÍDIO OU DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - É MATÉRIA QUE DEVE SER ENFRENTADA OPORTUNAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 28- RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0033437-83.2008.8.08.0024 (024080334378) VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO CLAUDIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA JUNIOR RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, CASO SEJAM DESCUMPRIDAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, O TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA NÃO CONSTITUI ÓBICE À REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NA DICÇÃO DO § 4º DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. 3. RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 29RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0046525-91.2008.8.08.0024 (024080465255) VITÓRIA - 10ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JOSE RICARDO FONSECA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) NARA NASCIMENTO DE JESUS RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXPIRADO O PRAZO SUSPENSIVO SEM TER HAVIDO REVOGAÇAO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADADE. 1. UMA VEZ EXPIRADO O PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SEM QUE TENHA HAVIDO A SUA REVOGAÇÃO, MISTER A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 30RECURSO SENTIDO ESTRITO (025030006610) ITAGUAÇU - VARA ÚNICA RECTE FLORIANO JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) GIRLEA ESCOPELLI GOMES RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA Nº 0000661-42.1999.8.08.0025 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA PRONÚNCIA, INCABÍVEL EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA PROBATÓRIA SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. QUALIFICADORAS. DIANTE DE DÚVIDAS ACERCA DE SUA INCIDÊNCIA, A QUESTÃO DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 31- RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0000168-42.2012.8.08.0047 (047120001681) SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL RECTE WILLIAM TADEU BINDILATTI ADVOGADO(A) IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO ADVOGADO(A) MARIANA CASSAVIA CARRARA BONCOMPAGNI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 09/05/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSA A ANÁLISE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PRECEDENTES. 1. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO É MEDIDA DESPENALIZADORA PARA A QUAL É IMPRESCINDÍVEL A COLABORAÇÃO DO ACUSADO, NÃO PODENDO SER COGITADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE AS CONDIÇÕES - IMPOSTAS E ACEITAS - NÃO FOREM CUMPRIDAS. 2. REFORMULO POSIÇÃO ANTERIORMENTE DEFENDIDA, PASSANDO A ENTENDER QUE O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PODE SER REVOGADO MESMO APÓS O PERÍODO DE PROVA, DESDE QUE MOTIVADO POR FATOS OCORRIDOS ATÉ O SEU TÉRMINO. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO MERO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 32- RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 0000171-26.2010.8.08.0060 (060100001712) ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JOSE MARCOS PEREIRA ADVOGADO(A) MIGUEL SOUZA NASCIMENTO RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1-VERIFICADA A CONEXÃO CONSEQÜENCIAL DO CRIME DE FURTO COM O HOMICÍDIO TENTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LATROCÍNIO TENTADO; 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 33- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000403-23.2007.8.08.0002 (002070004037) ALEGRE - CARTÓRIO CRIMINAL APTE THIAGO DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE ALMEIDA VASCONCELOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NÃO HÁ FALAR EM ARREPENDIMENTO POSTERIOR SE A RES FURTIVA NÃO FORA TOTALMENTE DEVOLVIDA E O PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA NÃO FOI REPARADO EM SUA TOTALIDADE. NO PRESENTE CASO, A VÍTIMA É QUE, AO TOMAR CONHECIMENTO DO AUTOR DO FURTO, O PROCUROU PESSOALMENTE PARA TENTAR RECUPERAR OS OBJETOS FURTADOS. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA QUE SE RECONHEÇA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR, PREVISTO NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, É INDISPENSÁVEL QUE O CRIME SEJA COMETIDO SEM VIOLÊNCIA E QUE O BEM SEJA RESTITUÍDO À VÍTIMA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORÉM DE FORMA VOLUNTÁRIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. INOBSTANTE A AUSÊNCIA DA PERÍCIA DIRETA, HÁ NOS AUTOS OUTROS 109 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ELEMENTOS FORTES E CONCLUSIVOS NO SENTIDO DE REVELAR O EFETIVO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ASSIM, DIANTE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO, NÃO DEVE A PROVA TÉCNICA SER TIDA COMO EXCLUSIVA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DA CONDUTA, PODENDO SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CAPAZES DE INFORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, O QUE VERIFICO TER OCORRIDO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 34- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001065-84.2007.8.08.0002 (002070010653) ALEGRE - 2ª VARA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JEAN CARLOS SCARPI ADVOGADO(A) BERNAURY LUIS QUITE DUARTE DE ALMEIDA VASCONCELOS RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. 1- IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO, NÃO ESTANDO DEMONSTRADA QUE O MESMO AGIU DE FORMA NEGLIGENTE, IMPUDENTE OU COM IMPERÍCIA; 2- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 35- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001111-56.2010.8.08.0006 (006100011110) ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE F.E.P.L.(.P. ADVOGADO(A) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS APDO M.P.E. RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. MENOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPROCEDENTE. 1. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS NÃO ENSEJA QUALQUER MODIFICAÇÃO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 36- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006533-12.2010.8.08.0006 (006100065330) ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE JHONATA COLODETTI ADVOGADO(A) PHELIPE FRANÇA VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PROVAS. 1. O DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES, COMPATÍVEL COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O FATO SOB JULGAMENTO, PODE E DEVE SER CONSIDERADO PELO JULGADOR, NO MOMENTO DA DECISÃO; 2. RESTANDO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO TRÁFICO, INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS; 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 37- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008616-98.2010.8.08.0006 (006100086161) ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE CLEVERSON ALMEIDA AQUINO ADVOGADO(A) PHELIPE FRANÇA VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º - INVIABILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ENVOLVIMENTO DE MENORES - CAUSA DE AUMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL FECHADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E A RESPECTIVA AUTORIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, SOBRETUDO QUANDO OS Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, ALIADOS A OUTRAS DECLARAÇÕES NA ESFERA POLICIAL, MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PARA A PREVISTA NO § 3º DO MESMO ARTIGO NÃO SÓ POR TER SIDO ENCONTRADA JUNTO AO APELANTE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO, COMO TAMBÉM PELA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS E PELA FORMA COMO ESTAVAM ACONDICIONADAS, O QUE EVIDENCIA UM CENÁRIO PROPÍCIO PARA O TRÁFICO. INEXISTINDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A HABITUALIDADE DA CONDUTA, NÃO É CABÍVEL A CONDENAÇÃO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRECEDENTES. AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E SEM PROVAS DE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO DESTA NATUREZA ATENDE AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. UMA VEZ DEMONSTRADO O ENVOLVIMENTO DE MENORES NA EMPREITADA CRIMINOSA, ESTÁ CONFIGURADA A CAUSA DE AUMENTO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CORRUPÇÃO SOFRIDA PELOS MESMOS. PRECEDENTES. EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP, NÃO HÁ COMO PROCEDER À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA VEZ QUE OS REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO FORAM SATISFEITOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - E PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO APENAS É POSSÍVEL QUANDO VIABILIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. 38- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000530-95.2011.8.08.0009 (009110005304) BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA APTE FRED DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 39- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013097-31.2006.8.08.0011 (011060130975) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL APTE LUIZ BRANDOLIN TEODORO ADVOGADO(A) HELOANA PECANHA DE PAULA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03) - MATERIALIDADE COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - EXAME PERICIAL REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL - OUTROS MEIOS QUE ATESTAM A MATERIALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DO CP CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03), BASTA QUE O AGENTE PORTE A ARMA SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL. A AUSÊNCIA OU A EVENTUAL NULIDADE DO EXAME PERICIAL NA ARMA DE FOGO OU O FATO DELA ESTAR 110 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 DESMUNICIADA NÃO DESCARACTERIZAM O CRIME CITADO, POR SE TRATAR DE DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. 2. POR SE TRATAR DE DELITO DE PERIGO ABSTRATO, DONDE SE CONCLUI SER PRESUMIDA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO, PARA A CONFIGURAÇÃO TORNA-SE IRRELEVANTE AVALIAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO, BASTANDO O SIMPLES FATO DO AGENTE ESTAR ARMADO. ATÉ MESMO EM DECORRÊNCIA DA OFENSIVIDADE DE UMA ARMA DE FOGO NÃO ESTAR APENAS NA SUA CAPACIDADE DE DISPARAR PROJÉTEIS, MAS, TAMBÉM, NO SEU POTENCIAL DE INTIMIDAÇÃO. 3. ALGUMAS EXPRESSÕES JÁ SE TORNARAM CHAVÕES OU CLICHÊS CANSATIVAMENTE REPETIDOS EM MUITAS SENTENÇAS COM A FINALIDADE DE ATENDER APENAS FORMALMENTE À MOTIVAÇÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COMO OCORRE NO CASO. O MAGISTRADO ESTÁ OBRIGADO A JUSTIFICAR OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NÃO PODENDO SE VALER DE EXPRESSÕES GENÉRICAS, COMO O FEZ ACERCA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 4. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA AO ORA APELANTE. E, DE OFÍCIO, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) PRATICADO PELO ORA APELANTE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. 40- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004564-78.2009.8.08.0011 (011090045649) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL APTE CUSTODIO MOREIRA ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA APTE RENATO DE SOUZA ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. 1. SE O MAGISTRADO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 2. RECURSOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 41- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005835-54.2011.8.08.0011 (011110058358) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JONATHAN AYRES SEVERO DA SILVA ADVOGADO(A) RAFAELA PORCINO ARAUJO ADVOGADO(A) SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELO APELADO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - INCONCLUSIVOS - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE - MEROS INDÍCIOS PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO RECURSO DESPROVIDO. 1. EM QUE PESE A MATERIALIDADE DO DELITO RESTAR COMPROVADA, A AUTORIA SE MOSTRA DUVIDOSA, DIANTE DOS INCONCLUSIVOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E DA NEGATIVA APRESENTADA PELO APELADO E PELO MENOR QUE O ACOMPANHAVA. 2. MUITO EMBORA EXISTAM SÉRIOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO DELITO, O MESMO NÃO SE PODE AFIRMAR NO QUE CONCERNE À AUTORIA, TENDO EM VISTA QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO SE MOSTRA PRECÁRIO EM SE A DROGA “DISPENSADA” DA MOTOCICLETA PERTENCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO OU SE ESTE TINHA CONHECIMENTO DE QUE O MENOR QUE O ACOMPANHAVA A PORTAVA. 3. NO PROCESSO PENAL VIGORA O PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL, PARA ALICERÇAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, A PROVA DEVE SER CLARA, POSITIVA E INDISCUTÍVEL, NÃO BASTANDO A MERA POSSIBILIDADE ACERCA DO DELITO E DA AUTORIA FUNDADA EM INDÍCIOS. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 4. SENDO A PROVA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO CRIME, POIS NÃO PERMITE O CONTEXTO PROBATÓRIO ESCLARECER SE O RÉU PRATICOU, OU NÃO, A ATIVIDADE ILÍCITA, DEVE MILITAR EM SEU FAVOR O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 42- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008614-79.2011.8.08.0011 (011110086144) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE CARLOS FONTOURA DA SILVA ADVOGADO(A) CICERO MOULIN BATISTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 310 DO CTB E 333 DO CP. PROVA. CONSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. IO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL NÃO SE APLICA AO CRIME DE PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). II- NO ATUAL PATAMAR CIVILIZATÓRIO DO NOSSO PAÍS, NO QUAL SE COMPREENDE QUE A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO PODE SER REALIZADA DE FORMA INCONSEQUENTE NEM DEVE PRODUZIR NÚMERO DE VÍTIMAS SUPERIOR A ALGUMAS GUERRAS COMO ATUALMENTE ACONTECE -, JUSTIFICA-SE A CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 310 DO CTB, PORQUE, PELO MENOS POR ORA, O BEM JURÍDICO TUTELADO (INCOLUMIDADE PÚBLICA) AINDA NECESSITA DA TUTELA PENAL PARA INIBIR A ESCALADA DESSE COMPORTAMENTO INTOLERÁVEL. III- EM SE TRATANDO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A JURISPRUDÊNCIA NÃO VEM ACEITANDO A TESE DE INSIGNIFICÂNCIA, PORQUE A NORMA BUSCA RESGUARDAR NÃO SOMENTE O ASPECTO PATRIMONIAL, MAS, PRINCIPALMENTE, A MORAL ADMINISTRATIVA, O QUE TORNA INVIÁVEL A AFIRMAÇÃO DO DESINTERESSE ESTATAL À SUA REPRESSÃO. IV- RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 43- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019919-60.2011.8.08.0011 (011110199194) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE W.V.A.(.P. ADVOGADO(A) RICARDO ROCHAEL CYPRIANO APDO M.P.E. RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1) ADOLESCENTE REPRESENTADO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 2) APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL E APLICOU AO MENOR INFRATOR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO A SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. 3) INEGÁVEL QUE O ATO INFRACIONAL APURADO NESTES AUTOS É GRAVE, O QUE PODERIA LEVAR À APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA DE INTERNAÇÃO, CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 122 DA LEI Nº 8.069/90 E PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 4) TODAVIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE, EXCEPCIONALIDADE E RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. 5) NA ESPÉCIE, O REGIME DE SEMILIBERDADE AFIGURA-SE O MAIS ADEQUADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 120 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POIS COTEJANDO A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL APURADO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR, SOBRETUDO SUA BOA ESTRUTURA FAMILIAR, RESTA DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE UMA MEDIDA DE CUNHO RESTRITIVO, COM A FINALIDADE DE PROPICIAR MAIORES PERSPECTIVAS DE RESSOCIALIZAÇÃO, DEVIDO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, MEDIANTE ACOMPANHAMENTO POR UMA EQUIPE DE ESPECIALISTAS, POSSIBILITANDO O MELHOR RETORNO AO SEIO SOCIAL E FAMILIAR, EVITANDO ASSIM QUE INFLUÊNCIAS NEGATIVAS CONTRIBUAM PARA 111 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 QUE A MESMA SE ENVEREDE NOVAMENTE NA PRÁTICA INFRACIONAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. 6) RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E APLICAR A DE SEMILIBERDADE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 44- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020031-29.2011.8.08.0011 (011110200315) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE F.V.B.(.P. ADVOGADO(A) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO M.P.E.D.E.S. RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MENOR - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - NEGATIVA DE AUTORIA - FALTA DE PROVAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE. POSSIBILIDADE - ART. 12 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO ART. 32 DA LEI 10.826/03 RECONHECIDA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - MEDIDA MAIS BRANDA RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE PROVAS SE O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, COMO NO PRESENTE CASO, É COERENTE E DETALHADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS, NADA, ALÉM DA PALAVRA DO RÉU, A INDICAR SUA FALSIDADE. 2. NÃO HÁ NORMA QUE IMPEÇA OS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM O FLAGRANTE DE DEPOR EM JUÍZO, DEVENDO TAL PROVA, SER VALORADA SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. MAIS DO QUE ISSO, NO PRESENTE CASO, O RELATO DO POLICIAL NÃO ESTÁ ISOLADO NOS AUTOS, POSTO QUE FOI CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DO MENOR. DESSA FORMA, RESTANDO DEMONSTRADO QUE AS DROGAS ESTAVAM SOB A GUARDA DO APELANTE E ERAM DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE PROVAS DA AUTORIA, NÃO MERECENDO REFORMA A R. SENTENÇA RECORRIDA NESTA PARTE. 3. O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM VIGOR DESDE O ANO DE 2003, TROUXE PRAZOS PARA A ENTREGA E REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, INCENTIVANDO OS POSSUIDORES A LIVRAR-SE, VOLUNTARIAMENTE, DOS SEUS ARTEFATOS. 4. DEPREENDE-SE DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 32, LEI 10.826/03, QUE NÃO HÁ MENÇÃO A PRAZO PARA A ENTREGA DE ARMAS DE FOGO. HÁ, NA VERDADE, A PREVISÃO DE QUE AQUELES QUE TENHAM INTERESSE EM SE DESFAZER DE UMA ARMA DE FOGO PODERÃO ASSIM PROCEDER, MESMO QUE O ARTEFATO ESTEJA EM SITUAÇÃO IRREGULAR, GARANTINDO-SE QUE O CRIME DE POSSE ILEGAL DE REFERIDA ARMA TERÁ SUA PUNIBILIDADE EXTINTA. 5. A MERA POSSIBILIDADE DE O CIDADÃO ENTREGAR A ARMA QUE POSSUI À POLÍCIA FEDERAL E TER EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DE POSSE DE REFERIDA ARMA, ALUDIDA EM REFERIDO ARTIGO 32, É CAPAZ DE TORNAR ATÍPICA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. 6. NÃO PODE O ESTADO PERMITIR A ENTREGA DA ARMA, POR TEMPO INDETERMINADO, E, AO MESMO TEMPO, PUNIR A CONDUTA DAQUELE QUE POSSUI A ARMA EM SUA RESIDÊNCIA, COM A POSSIBILIDADE DE ENTREGA FUTURA. SEGUNDO PENSO, A PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DEVE MILITAR EM FAVOR DE TODOS OS QUE POSSUEM O ARMAMENTO EM CASA, NÃO PODENDO O ESTADO, AO REVÉS, PRESUMIR QUE TODOS NESSA SITUAÇÃO NÃO ENTREGARÁ AS ARMAS OU MUNIÇÕES ÀS AUTORIDADES. ASSIM, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRESENTE ATO INFRACIONAL. 7. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, A MAIS SEVERA PREVISTA NO ORDENAMENTO, É RESERVADA PARA AS SITUAÇÕES EXTREMAS, EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A ADEQUAÇÃO DE NENHUMA OUTRA MEDIDA MAIS BRANDA. É EXATAMENTE POR ISSO QUE SÓ DEVE SER APLICADA QUANDO SE VERIFICAR UMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ROL DO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, LEI 8.069/90. 8. ASSIM, MESMO RECONHECENDO A LESIVIDADE E A GRAVIDADE DOS DELITOS LIGADOS AO TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE O ATO INFRACIONAL NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E QUE NÃO HÁ REITERAÇÃO INFRACIONAL, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA APLICAÇÃO DEMEDIDA TÃO SEVERA, DEVENDO SER ABRANDADA A MEDIDA APLICADA. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE E, DE OFÍCIO, RECONHECER A ATIPICIDADE DA POSSE DE ARMA DE FOGO E, POR ISSO, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL A ELA ANÁLOGO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. 45- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0902576-25.2012.8.08.0000 (011129002876) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO THIAGO FERRAÇO ZUCOLOTO ADVOGADO(A) APARECIDA LEAL SILVEIRA ADVOGADO(A) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO QUE SEJA COMPATÍVEL COM A VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DO DISPARO ACIDENTAL E DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE CLEMÊNCIA DOS JURADOS - DECISÃO ARBITRÁRIA - RECURSO PROVIDO. 1. O TRIBUNAL AD QUEM AO CASSAR A DECISÃO DOS JURADOS, SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO, NÃO VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “C”, CF/88, QUANDO A VERSÃO OPTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO É VEROSSÍMIL POR NÃO SE APOIAR EM NENHUMA PROVA IDÔNEA COLHIDA NOS AUTOS. 2. É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS O VEREDICTO QUE ATENTA CONTRA AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, REVELANDO-SE INCOERENTE E ARBITRÁRIO, SEM NENHUM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM EXCEÇÃO DA ISOLADA VERSÃO DO ACUSADO, MERECENDO, POR ISSO, ANULAÇÃO O DECISUM, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 593, DO CPP. 3. SE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O ACUSADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA OU QUE O DISPARO DE ARMA DE FOGO TENHA OCORRIDO DE MANEIRA ACIDENTAL, EVIDENTE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS AO RESPONDER AFIRMATIVAMENTE AO QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO, VISTO SER IMPOSSÍVEL ACEITAR A CLEMÊNCIA DOS JURADOS, POR IMPLICAR EM MITIGAÇÃO DE DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO, O DO DIREITO À VIDA, O DA ISONOMIA E O DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 4. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, A FIM DE ANULAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E DETERMINANDO QUE O APELADO THIAGO FERRAÇO ZUCOLOTO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 46- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006615-40.2001.8.08.0012 (012030066158) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE GILMAR BARBOSA CURBANI ADVOGADO(A) ERICO ALVES LOPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU GRAU MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HAVENDO COMPONENTES DESFAVORÁVEIS, O RÉU NÃO PODE TER SUA PENA DOSADA NO MÍNIMO LEGAL, AGINDO COM ACERTO O MAGISTRADO A QUO, QUE DEMONSTROU TOTAL EQUILÍBRIO NA APLICAÇÃO DA PENA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM EXACERBAÇÃO. A PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, PERMITE A IMPOSIÇÃO DA PENA-BASE EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO COMINADO NO TIPO PENAL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FALAR EM EXASPERAÇÃO. NÃO SE MOSTRA ADEQUADA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, UMA VEZ QUE O RÉU, CONFORME OBSERVADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, TEVE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APURADAS EM SUA MAIORIA DESFAVORÁVEIS, NÃO PREENCHENDO, PORTANTO, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 47- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011680-98.2010.8.08.0012 (012100116800) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE JOSE ROMEU ROSA ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS 112 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ART. 157, §2°, I, II E V) NEGATIVA DE AUTORIA - FALTA DE PROVAS - CONDENAÇÃO COM BASE EM CONSISSÃO DADA EM SEDE POLICIAL E NEGADA EM JUÍZO POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO RÉU - DOSIMETRIA DA PENA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O JUIZ É LIVRE PARA APRECIAR O CONJUNTO PROBATÓRIO E FORMAR SEU CONVENCIMENTO SEGUNDO AS CONCLUSÕES QUE DALI EXTRAIR, DESDE QUE O FAÇA DE FORMA PONDERADA, RACIONAL E, PRINCIPALMENTE, MOTIVADA. NESSE SENTIDO, O SIMPLES FATO DE A CONFISSÃO DADA EM SEDE POLICIAL SER NEGADA EM JUÍZO NÃO É CAPAZ DE TORNAR IMPRESTÁVEL ESSA PROVA, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. 2. DA MESMA FORMA, EMBORA A VÍTIMA E A TESTEMUNHA TENHAM AFIRMADO QUE NÃO PODIAM RECONHECER O ASSALTANTE COM CERTEZA ABSOLUTA, A AFIRMAÇÃO DE QUE O APELANTE É MUITO PARECIDO COM UM DOS ASSALTANTES, SOMADA AOS OUTROS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, É CAPAZ DE FORMAR O JUÍZO DE CERTEZA NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO CRIMINAL. 3. O JUÍZO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESTÁ, POR CERTO, INCLUÍDO NA DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA PELA LEI AO MAGISTRADO. EXATAMENTE POR ISSO, QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EXIGE FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL, RAZOÁVEL E OBJETIVA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALUSÃO GENÉRICA À GRAVIDADE DO DELITO OU AOS ELEMENTOS CONTIDOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA BASE QUE SE IMPÕE. 4. QUANTO AO USO DE ARMA DE FOGO, OS TRIBUNAIS PÁTRIOS FIRMARAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A APREENSÃO E EXAME DA ARMA É IRRELEVANTE PARA A CONIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, DESDE QUE HAJA PROVA DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 48- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017788-46.2010.8.08.0012 (012100177885) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE WELINGTON MANDELLI ADVOGADO(A) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA ADVOGADO(A) GUILHERME SURLO SIQUEIRA ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 12 DA LEI 10826/03) - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DO APENAMENTO - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM CONFIGURAÇÃO - REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A CONDENAÇÃO ANTERIOR DO AGENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE SERVIU À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA AGRAVANDO A REPRIMENDA, NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR VALIDAMENTE O AUMENTO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE, MACULANDO OS ANTECEDENTES CRIMINAIS, POR CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E DO DISPOSTO PELA SÚMULA 241 DO STJ. 2) ALIADO A ISSO, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NÃO GUARDOU OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO PELA VALORAÇÃO AMPLAMENTE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CPB. 3) O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA BASEADO EM FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE, DESDE QUE CONTENHA AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À ESTE FIM, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CARTORÁRIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 4) UMA VEZ RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NO AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL AO CUMPRIMENTO DE PENA NO PRESENTE CASO, À LUZ DO QUE PREVÊ O ARTIGO 33, 2º, "B" DO CPB. ADEMAIS, O ARTIGO 44, INCISO II, DO CPB, VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, QUANDO O AGENTE É REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, RATIFICANDO O ACERTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 5) RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR O APENAMENTO IMPOSTO. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 49- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017886-31.2010.8.08.0012 (012100178867) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE ERIC HONORATO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS - DESCABIMENTO DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS REQUISITO CUMULATIVO - NÃO PREENCHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1) HIPÓTESE EM QUE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS FIRMES E IDÔNEOS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS, FAZENDO DESSA PRÁTICA O SEU MEIO DE VIDA, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. 2) PARA A NÃO CONCESSÃO DO REQUERIDO BENEFÍCIO LEGAL BASTA QUE FIQUE DEMONSTRADO QUE O AGENTE POSSUI DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS, NÃO PREENCHENDO UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 33, §4º DA LEI ANTIDROGAS, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM COMENTO. 3) RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 50- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0116321-06.2011.8.08.0012 (012111163213) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE WESLEY DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FABRICIA PERES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DOSIMETRIA - FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO E SURSIS IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A FAC - FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É SIM HÁBIL À COMPROVAÇÃO DOS ANTECEDENTES, OU MESMO DA REINCIDÊNCIA, CUJA VERIFICAÇÃO EXTRAÍDA DE SÍTIO ELETRÔNICO FEZ-SE POSSÍVEL DIANTE DA SINGULARIDADE DO CASO. PRECEDENTES. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, DEVE SER EXASPERADA A PENA-BASE, VALENDO RESSALTAR SUA PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP, JÁ QUE REPOUSA NA PREMISSA DE QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO SURTIRAM OS EFEITOS EM RELAÇÃO AO AGENTE, POIS NÃO ALCANÇARAM SUA FINALIDADE REGENERATIVA (REABILITADORA). NO QUE SE REFERE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A SENTENÇA TECEU CONSIDERAÇÕES DE CUNHO GENÉRICO, INEXISTINDO ELEMENTOS CONCRETOS PARA CONSIDERÁ-LAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. DIANTE DO CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, A SABER, CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA, O JULGADOR DEVE PAUTAR-SE PELO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA, QUE, NO PRESENTE CASO, É DESTA SOBRE AQUELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 67, DO CP, E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E O SURSIS, POR NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS PELOS ARTIGOS 44 E 77, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. 51- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0120318-94.2011.8.08.0012 (012111203183) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE LUIZ CLAUDIO SALDANHA ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA 113 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. 1. A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, ALÍNEA D, CÓDIGO PENAL, TRANSMUDA-SE EM DIREITO SUBJETIVO DO RÉU QUE TEM A SUA CONFISSÃO JUDICIAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. 2. A COMPROVAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DEPENDE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO; ENTRETANTO, ESSE DOCUMENTO PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES, DEVENDO TÃO SOMENTE SER APTO PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE REFERIDA CONDENAÇÃO E A DATA DO TRANSITO EM JULGADO. 3. PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA, NÃO PREVALECE A CONDENAÇÃO ANTERIOR, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR TIVER DECORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. 4. A MINGUA DE ELEMENTOS PRECISOS NOS AUTOS, NÃO DE PODE PRESUMIR, EM DESFAVOR DO RÉU, QUE A PENA REFERENTE A REMOTA CONDENAÇÃO ANTERIOR ENCONTRAVA-SE CUMPRIDA INTEGRALMENTE 05 ANOS ANTES DA DATA DA INFRAÇÃO POSTERIOR. 5. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA DEFESA. 52- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0124563-51.2011.8.08.0012 (012111245630) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL APTE DEIVID AUGUSTO FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A) GLAUCO BARBOSA DOS REIS ADVOGADO(A) RENATO MEDEIROS RICAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 20/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DOSIMETRIA - PENA-BASE - ATENUANTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - MULTA - REDUÇÃO - REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A PROVA TESTEMUNHAL, CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO RÉU, CONSTITUI FONTE LEGÍTIMA PARA SUBSIDIAR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EM RAZÃO DA PENA-BASE TER SIDO ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL, AINDA QUE INCIDAM AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE, DEVE PERMANECER NESSE PATAMAR, POR APLICAÇÃO DIRETA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E A FIM DE EVITAR A REFORMA PREJUDICIAL DA SENTENÇA, DEVE SER MANTIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO IMPORTE MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. A PENA DE MULTA DEVE SER REDUZIDA, EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. EXCEPCIONALMENTE E A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AINDA QUE VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PODE SER PERMITIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POR SE TRATAR DE MATÉRIA TIPICAMENTE AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, O PEDIDO PARA QUE A PROGRESSÃO DE REGIME SE DÊ APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA POR ELE DEVE SER EXAMINADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA FIXAR O REGIME ABERTO. 53- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0901881-71.2012.8.08.0000 (012129000811) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE DEMILSON ALBINO TEODORO ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS BORLOTT ADVOGADO(A) GILVANIA BINOW APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - VEREDICTO CONDENATÓRIO - RECURSO DA DEFESA - CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS QUALIFICADORAS INOCORRÊNCIA - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - LIVRE PONDERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DAS TESES COLOCADAS SOB APRECIAÇÃO - DECISÃO QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS - SOBERANIA DA DECISÃO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DOS JURADOS - CENÁRIO FÁTICO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO DA VERSÃO CONSAGRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1) A VERSÃO ACATADA PELO JÚRI, MESMO QUE NÃO SEJA A MELHOR, DEVE SER RECONHECIDA, MORMENTE QUANDO ENCONTRA RESPALDO EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENFEIXADOS NOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA PRODUZIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2) O CONTROLE EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU QUANTO ÀS DECISÕES DO JÚRI NÃO É PLENO E IRRESTRITO, A TEOR DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOGO, SÓ AQUELES VEREDICTOS TERATOLÓGICOS, INCOERENTES, ABSOLUTAMENTE DISCREPANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO MERECEM SER ANULADOS. 3) NO CASO DOS AUTOS, ESTÃO DETIDAMENTE COMPROVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO APELANTE, NÃO CABENDO A ESTA CORTE SIMPLESMENTE EXCLUÍ-LAS OU, DE MELHOR FORMA, REMETER OS AUTOS PARA UM NOVO JULGAMENTO, SOB PENA DE INVADIR A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR. PRECEDENTES DO STJ. 4) RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 54- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007531-24.2008.8.08.0014 (014080075311) COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE RODRIGO DAS NEVES ADVOGADO(A) RAPHAEL MAIA RANGEL APTE JOICE DA SILVA ASSIS ADVOGADO(A) RAPHAEL MAIA RANGEL APTE FABRICIO BOLZANI CHEROTO ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 30/05/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS DE TSETEMUNHAS E POLICIAIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PROVAS CONTUNDENTES. DIINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA. PROCEDENTE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, DA MESMA LEI) SE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A APREENSÃO E RELATO DE TESTEMUNHAS ATESTAM O CONTRÁRIO. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO DE ENTORPECENTES, QUANDO QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS E INSTRUMENTOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO SÃO APREENDIDOS, O QUE COMPROVA A SITUAÇÃO DE MERCÂNCIA ILÍCITA (ART. 42, DA LEI 11.343/06) 3.HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPARSAMENTE FUNDAMENTADAS, IMPERIOSA SE FAZ SUA REANÁLISE, CULMINANDO EM DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E REFORMA DO QUANTUM DEFINITIVO COMINADO AOS RÉUS. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A PENA IMPOSTA AOS CONDENADOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO EMINENTE REVISOR, NOS TERMOS DO ART. 615 DO CPP. 55- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014619-16.2008.8.08.0014 (014080146195) COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL APTE CLAUDIONOR GONCALVES ADVOGADO(A) GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INCONSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- SEM PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO ORIUNDA DA VÍTIMA, NÃO HÁ COMO APLICAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ART. 25 DO CP. II- NÃO MERECE PROSPERAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, PORQUE A SUBMISSÃO DA MULHER NA RELAÇÃO AFETIVA EM DECORRÊNCIA DA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL É ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL DO § 9º DO ART. 129 DO CP, DAÍ 114 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 NÃO CONSTITUIR FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA PARA AMPARAR O ACRÉSCIMO NA PENA. III- NO CASO ESPECÍFICO DAS LESÕES CORPORAIS, O ESTADO DE EMBRIAGUEZ E A OCORRÊNCIA DESTAS DURANTE A MADRUGADA NÃO SE REVELAM HÁBEIS PARA AUMENTAR O DESVALOR DA CONDUTA, PORQUE, UMA VEZ EXCLUÍDA A HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA, TAIS ASPECTOS NÃO CRIARAM UM RISCO MAIS ACENTUADO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRERIA, POR EXEMPLO, SE O PACIENTE EFETUASSE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA EM TAL SITUAÇÃO, O QUE, DE FATO, DEMONSTRARIA UMA CENSURABILIDADE POTENCIALIZADA DA SUA CONDUTA, EM RAZÃO DO MAIOR RISCO GERADO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. IV- QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, TAL PRETENSÃO NÃO MERECE SER AGASALHADA, PORQUE, AQUI, CUIDA-SE DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA, O QUE ATRAI O ÓBICE LEGAL CONTIDO NO INC. I DO ART. 44 DO CP. V- POR OUTRO LADO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FOI VALORADA NEGATIVAMENTE (CULPABILIDADE), NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA COM BASE NO INC. II DO ART. 77 DO ESTATUTO REPRESSIVO, RAZÃO PELA QUAL CONCEDO AO RECORRENTE O BENEFÍCIO EM APREÇO OBSERVADO O PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, DEVENDO, NO PRIMEIRO ANO, PRESTAR SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, A SEREM DETALHADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. VI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 56- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007032-69.2010.8.08.0014 (014100070326) COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL APTE ROGERIO LOPES ADVOGADO(A) GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO: 1- SENDO ASSIM, DEVE-SE SER RECONHECIDA A PRELIMINAR ARGÜIDA, ANULANDO A SENTENÇA, AFIM DE QUE O MAGISTRADO DE PISO, POSSA SUSCITAR NOVO ADITAMENTO À DENÚNCIA POR PARTE DO “PARQUET”, OU AINDA, APLICAR A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 384, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.2 – RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA. 57- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009150-18.2010.8.08.0014 (014100091504) COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE DEIVISON LAZARINO DA SILVA ADVOGADO(A) RAPHAEL MAIA RANGEL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. HIPÓTESE DE HABITUALIDADE DELITUOSA. MINORANTE ESPECIAL DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA AÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE QUE O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES É CRIME PERMANENTE E O RÉU JÁ TERIA SIDO CONDENADO POR TAL PRÁTICA DELITUOSA EM OUTRO PROCESSO, CUJA CONDUTA OCORRERA 10 DIAS ANTES DO FATO APURADO NOS PRESENTES AUTOS. CONTUDO, À EVIDÊNCIA, NÃO SE TRATA DOS MESMOS FATOS NEM DE CRIME CONTINUADO, MAIS SIM DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. 2. DE IGUAL MODO, NÃO SE PODE RECONHECER A CONTINUIDADE ENTRE TAIS DELITOS PELA SIMPLES PROXIMIDADE DAS DATAS NAS QUAIS FORAM COMETIDOS. OS FATOS FORAM PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS, TAIS COMO LOCAIS E MODOS DE EXECUÇÃO (GUARDAR DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA E TRAZÊ-LAS CONSIGO EM VIA PÚBLICA), ALÉM DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES DISTINTOS (CRACK E COCAÍNA), SEM A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 71 DO CP. PRECEDENTES DO STJ. 3. NÃO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE JUSTIFICAR MAIOR ELEVAÇÃO DA PENA BASE, JÁ FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (7 ANOS DE RECLUSÃO), SOPESANDO, EM ESPECIAL, A ACENTUADA CULPABILIDADE DO RÉU (FLAGRADO COM DROGAS NAS Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO PROXIMIDADES DE UMA ESCOLA, EM PLENA LUZ DO DIA), A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (SETE PORÇÕES INDIVIDUAIS DE CRACK E UMA DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIAS EXTREMAMENTE VICIANTES E NOCIVAS), CONSOANTE OS DITAMES DO ART. 59 DO CP E DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. 4. O RÉU NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”, POR NÃO PREENCHER UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTIDROGAS, AFINAL, AS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, TAIS COMO O LOCAL, DIA E HORA NO QUAL DESENVOLVIA A ATIVIDADE CRIMINOSA (PRÓXIMO A UMA ESCOLA, NUMA MANHà DE SEGUNDA FEIRA, POR VOLTA DAS 11:20 HORAS), A VARIEDADE DE ENTORPECENTES, A POSSE DE UMA CADERNETA COM VÁRIAS ANOTAÇÕES REFERENTES AO NARCOTRÁFICO E CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO (AUTO DE APREENSÃO DE FLS. 26), EVIDENCIAM SUA DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA DE DROGAS, FAZENDO DELA O SEU MEIO DE VIDA. E MAIS, A PRISÃO FLAGRANCIAL NÃO FOI MERA OBRA DO ACASO, UM EVENTO ISOLADO, POIS RESULTOU DE DELAÇÕES ANÔNIMAS VERAZES RECEBIDAS PELA POLÍCIA SOBRE A PRÁTICA DELITUOSA DO RÉU, O QUAL ESTARIA ALICIANDO MENORES PARA COMERCIALIZAR DROGAS NAS PROXIMIDADES DA SOBREDITA ESCOLA. A PROPÓSITO, OS POLICIAIS MILITARES JÁ HAVIAM APREENDIDO ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO ALGUNS DIAS ANTES DE SUA DETENÇÃO, QUANDO O MESMO EVADIRA-SE DO LOCAL, FATO PELO QUAL RESTOU CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL, INDICATIVO CLARO DE SUA HABITUALIDADE NO TRÁFICO DE DROGAS. ALIÁS, O PRÓPRIO ACUSADO, SEM NENHUMA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL LÍCITA COMPROVADA NOS AUTOS, DECLAROU NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL QUE “...ESTAVA TRAFICANDO HÁ CERCA DE QUATRO MESES...”, REVELANDO DE MODO INCONTROVERSO A SUA CONTUMÁCIA EM TAL ATIVIDADE DELITUOSA. 5. AFASTADA A MINORANTE ACIMA, A REPRIMENDA FINAL (6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO) NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP), DISPENSANDO O EXAME DOS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE TAL BENESSE. 6. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO; RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR A MINORANTE ESPECIAL PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. 58- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000843-14.2006.8.08.0015 (015060008438) CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA APTE RENILTON BATISTA DIAS ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. 1. NÃO SENDO FIXADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL, IMPÕE-SE SUA MODIFICAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 2. RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 59- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009540-35.2008.8.08.0021 (021080095405) GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL APTE JOELIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) GUSTAVO HENRIQUE MARCAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, DESDE QUE EXISTAM CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS QUE A JUSTIFIQUEM; 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 60- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009683-53.2010.8.08.0021 (021100096839) GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL APTE DHEISON RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A) GUSTAVO HENRIQUE MARCAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 115 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PROVA. ALEGAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA - A PROPÓSITO, É QUASE QUE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL "MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO". 2. SE O MAGISTRADO DE PISO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA. 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 61- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008158-66.2006.8.08.0024 (024060081585) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE WARLEI MENDES DOS REIS ADVOGADO(A) LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE ATRIBUIÇÃO DOS DISPAROS AO CORRÉU NÃO IDENTIFICADO - TESES REJEITADAS - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO OBTIDO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO ARBITRADA NA FRAÇÃO MÍNIMA - ITER CRIMINIS - SANÇÃO CORPORAL MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, QUANDO AS PROVAS PRODUZIDAS REVELAM QUE A VÍTIMA FOI ALVEJADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, O QUE REVELA QUE O MESMO ASSUMIU O RISCO DE OCASIONAR A SUA MORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESPONDE O RÉU POR LATROCÍNIO TENTADO, AINDA QUE OS TIROS TENHAM SIDO DESFERIDOS PELO CORRÉU, VEZ QUE AGIU COM IDENTIDADE DE DESÍGNIOS E A CONDUTA DE UM VISOU A PRESERVAÇÃO DA IMPUNIDADE DE AMBOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STF. EMBORA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEJA DESFAVORÁVEL AO APELANTE, DEVE SER MANTIDA A PENA-BASE NO QUANTUM ESTABELECIDO, EIS QUE RAZOÁVEL. A MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO NA PORÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA É NECESSÁRIA, POIS, PARA A SUA VALORAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA A RELAÇÃO ENTRE A PROXIMIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO E O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, MOTIVO PELO QUAL PRESERVOU-SE A REPRIMENDA DEFINITIVA. O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA AO PATAMAR MÍNIMO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 62- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007368-14.2008.8.08.0024 (024080073687) VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL APTE ANDERSON ADRIANO BARCELOS FERREIRA ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - FURTO SIMPLES TENTADO - DOSIMETRIA - IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA QUANTO À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA IMPOSTA ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO RELATIVA À FIGURA DA TENTATIVA - DESCABIMENTO - ITER CRIMINIS - DELITO QUASE CONSUMADO - RECURSO DESPROVIDO 1) A FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REFERENTE À FIGURA ESTAMPADA NO ARTIGO 14, INCISO II, DO CPB (TENTATIVA), JUSTIFICA-SE EM RAZÃO DO ACUSADO TER QUASE CONSUMADO O DELITO, PERCORRENDO GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS (COGITAÇÃO, ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS EXECUTÓRIOS), SÓ NÃO CONSEGUINDO ATINGIR SEU OBJETIVO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. 2) RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 63- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012425-13.2008.8.08.0024 (024080124258) VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE JOSE RENATO ROSSINI ADVOGADO(A) NILTON VASCONCELOS JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A PRESCRIÇÃO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER OBJETO DE RECONHECIMENTO INCLUSIVE "EX OFFICIO". RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, É DE SE DECLARAR EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUCITADA E, NO MÉRITO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 64- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007410-29.2009.8.08.0024 (024090074105) VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE WAGNER CAETANO SANTOS ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO(A) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU ADVOGADO(A) VITOR SANTOS DE ABREU APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 125, INCISO VII, CÓDIGO PENAL MILITAR. 2.PRELIMINAR ACOLHIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 65- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017024-58.2009.8.08.0024 (024090170242) VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL APTE JOSIAS MARCELINO VIDAL ADVOGADO(A) NEI LEAL DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CPB). DENÚNCIA OFERECIDA FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1) AS ALEGAÇÕES REFERENTES AO EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA RESTAM SUPERADAS COM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE O FATO DA PEÇA ACUSATÓRIA TER SIDO APRESENTADA FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI PROCESSUAL, POIS SE TRATA DE SIMPLES IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2) A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PROCESSUAL, NA HIPÓTESE, NÃO IMPEDE A PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL PELO ÓRGÃO ACUSADOR, POIS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SUJEITASE AO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 109 DO CPB. 3) COMPROVADO NOS AUTOS, PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTEXTUALIZADO, A PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA DENÚNCIA, MORMENTE PELA CONFISSÃO JUDICIAL, PELA PROVA TÉCNICA, BEM COMO PELO PROVA TESTEMUNHAL, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO. 4) O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 311 DO CPB PRESCINDE DE FIM ESPECÍFICO, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA ADULTERAÇÃO/REMARCAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. 5) RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 66- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0036256-56.2009.8.08.0024 (024090362567) 116 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL APTE MARCOS AURELIO DE CASTRO LOUREIRO ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN ADVOGADO(A) SERGIO FASSBENDER DE REZENDE ADVOGADO(A) WOLMIR JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DAS TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO INGRESSA NO MUNDO DA MERCANCIA JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR A MANUTENÇÃO DE SEU VÍCIO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 67- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0037282-89.2009.8.08.0024 (024090372822) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE MAXMILIANO TEIXEIRA GRIFFO ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO ADVOGADO(A) FABIO RODRIGUES SOUSA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - PRESENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 2 - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E POLICIAIS PODEM SER VALIDAMENTE UTILIZADOS, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 3 O DELITO TIPIFICADO NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É DE NATUREZA FORMAL. ASSIM, A SIMPLES PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO ATO DELITIVO É SUFICIENTE PARA A SUA CONSUMAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE SEU GRAU PRÉVIO DE CORRUPÇÃO. 4 - A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SOMENTE É ADMITIDA QUANDO PRESENTES JUSTIFICATIVAS CONCRETAS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SEJAM ÍNSITAS DO TIPO PENAL, MERECENDO REFORMA A SENTENÇA NESTE PONTO. 5 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. 69- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012163-92.2010.8.08.0024 (024100121631) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE IVANILDO MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) FABIANA VIEIRA LOUREIRO APTE LUCIMARA PEREIRA BICARIO ADVOGADO(A) ALESSANDRA GALVÊAS MIRANDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA AFASTADA AUTORIAS E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ESCUTA TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA - VALIDADE - TRANSCRIÇÃO FEITA POR AGENTE POLICIAL - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REQUISITOS PRESENTES - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS DOSIMETRIA DAS PENAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP E DO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - PENAS-BASE FIXADAS CORRETAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE CORRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS INVIÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA - PERDA EM FAVOR DA UNIÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - A ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS REVELAM PERFEITA ADEQUAÇAO ENTRE ESTAS E A SENTENÇA, ESTADOS PRESENTES REQUISITOS BÁSICOS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, RESTANDO INCONTESTÁVEL AS AUTORIAS DOS CRIMES POR PARTE DOS RECORRENTES. 2 - O DOUTO JUIZ A QUO REALIZOU COM MAESTRIA A DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADAS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, TENDO DEMONSTRADO O EQUILÍBRIO NO DIMENSIONAMENTO DAS CONDUTAS REPROVADAS. OBSERVOU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP E DO ART. 42, DA LEI 11.343/06, BEM COMO O SISTEMA TRIFÁSICO DETERMINADO NO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL, TENDO A PENA SIDO FIXADA EM PATAMAR APTO A GERAR PUNIÇÃO EXEMPLAR PARA O APELANTE, NÃO RESTANDO QUALQUER ILEGALIDADE NAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. 03 - NÃO JUNTADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TEREM SIDO, OS OBJETOS APREENDIDOS, ADQUIRIDOS DE MODO LÍCITO, RECAI SOBRE ELES A PRESUNÇÃO DE QUE FORAM OBTIDOS COM A RENDA ADVINDA DO TRÁFICO DE DROGAS. 04 - RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 68- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004564-05.2010.8.08.0024 (024100045640) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE RODRIGO GOMES PORTO ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA ADVOGADO(A) MARIA CAROLINA GOUVEA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL APTAS A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O EXERCÍCIO DO TRÁFICO DE DROGAS PELO APELANTE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NORTEARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFISSÃO DE USUÁRIO E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E ÁCIDO BÓRICO, APETRECHO E SUBSTÂNCIA COMUMENTE UTILIZADOS PELOS TRAFICANTES NA PESAGEM E PREPARO DO ENTORPECENTE PARA A COMERCIALIZAÇÃO -, PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS ACUSADOS, ALÉM, PRINCIPALMENTE, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS EM APONTAR QUE DETIVERAM UM USUÁRIO DE DROGA LOGO APÓS ESTE A TER COMPRADO DO RECORRENTE. 2. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES DO AGENTE NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ MESMO PORQUE, EM MUITOS CASOS, O DEPENDENTE QUÍMICO 70- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030405-02.2010.8.08.0024 (024100304054) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE JEFERSON DOS SANTOS VIERA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME - CONFISSÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE DOSIMETRIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. NÃO OBSTANTE A TESE ARTICULADA NO APELO DO ACUSADO, TODAS AS ELEMENTARES CONSTITUTIVAS DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003) FORAM SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS PELO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, POIS, NÃO BASTASSE A INCONTROVERSA MATERIALIDADE DELITIVA ATESTADA PELO AUTO DE APREENSÃO DA ARMA, A AUTORIA DO CRIME É INCONTESTÁVEL, TENDO EM VISTA A FIRMEZA E SEGURANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA CONFISSÃO, AFASTANDO-SE, POIS, A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. O MAGISTRADO ESTABELECEU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL DE 3 (TRÊS) ANOS E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIASMULTA, SENDO QUE TAMBÉM FIXOU O REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO E, POR FIM, SUBSTITUIU A SANÇÃO CORPORAL POR DUAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO, RAZÃO POR QUE NÃO HÁ QUE SER FEITA QUALQUER ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA, POIS EM PLENA CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 117 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. 71- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0042239-02.2010.8.08.0024 (024100422393) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE ATILA RODRIGUES BOA MORTE ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA 1. SE O MAGISTRADO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA; 2.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 72- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005955-58.2011.8.08.0024 (024110059557) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO APDO MARCIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CONDIÇÕES PESSOAS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA ANÁLISE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE EM NADA CONTRIBUEM PARA A TESE ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, FIRME NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PROCLAMA O “DIREITO PENAL DO FATO”, PARA O QUAL NÃO IMPORTAM AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO ACUSADO, MAS OS FATOS EFETIVAMENTE PROVADOS PELA ACUSAÇÃO. ASSIM, CONDIÇÕES NEGATIVAS DA VIDA DOS RÉUS BEM COMO MAUS ANTECEDENTES NÃO PODEM INFLUENCIAR NA ANÁLISE PROBATÓRIA. 2. NÃO TENDO NENHUMA DAS TESTEMUNHA OUVIDAS PRESENCIADO O FATO, MAS APENAS OUVIDO VERSÃO DE TERCEIRA PESSOA, O DEPOIMENTO DELAS NÃO CONTRIBUI PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO PELA VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL FURTADO, SE ESTA NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA AÇÃO. 4. É INADMISSÍVEL A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÃO SUFICIENTES APENAS PARA FUNDAR SUSPEITAS CONTRA OS RÉUS. DEFINITIVAMENTE, A SIMPLES PROBABILIDADE DE AUTORIA, SEM A DEVIDA CERTEZA, NÃO PODE EMBASAR UMA CONDENAÇÃO NA SEARA CRIMINAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 73- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008943-52.2011.8.08.0024 (024110089430) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE SUELY CARLA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. TÓXICOS. 1- TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO, QUE É HÁBIL E SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. 2– DOSIMETRIA. PENABASE. A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL AUTORIZA SUA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 – PATAMAR E QUANTIDADE DE DROGA, REQUISITOS ATRELADOS. DOSAGEM. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 3- INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS SE NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO 74- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022155-43.2011.8.08.0024 (024110221553) VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL APTE HISLAN ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PLEITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL RECONHECIMENTO EFETUADO - EVIDÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM O ÉDITO CONDENATÓRIO - CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORRETAMENTE RECONHECIDAS - PENA DEFINITIVA IMPOSTA NO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - RECURSO DESPROVIDO. 1. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NAS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PRINCIPALMENTE NA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO, A QUAL ENCONTRA-SE CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL, DE MANEIRA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, VISTO QUE NÃO PAIRAM DÚVIDAS SOBRE O CASO. 2. RESTANDO COMPROVADO QUE O CRIME FOI PERPETRADO PELO APELANTE NA COMPANHIA DE UM COMPARSA, MORTO PELA REAÇÃO DA VÍTIMA, E COM O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA DO DELITO DE ROUBO, PREVISTAS NOS INCISOS I E II, § 2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE A ARMA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E PERICIADA, POIS A PROVA TESTEMUNHAL É FIRME E SEGURA EM DEMONSTRAR A SUA UTILIZAÇÃO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. 3. SE É IMPOSTA AO ACUSADO A PENA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO, BEM COMO AS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS EM SEUS MENORES PATAMARES, RESTA IMPOSSÍVEL SE FALAR EM REDUÇÃO DA PENA, CARECENDO, INCLUSIVE, DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 4. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 75- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0905713-49.2011.8.08.0000 (024119004539) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE VICTOR COLNAGHI LIMA ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A) LUIZA NUNES LIMA APTE GABRIEL CANICALI MARTINS ADVOGADO(A) WATT JANES BARBOSA APTE LUCIANO ROCHA COSSOLOSSO ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APTE FARLEY VIANA PARANHOS ADVOGADO(A) ANDRE GUASTI MOTTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AOS TIPOS E INDIVIDUALIZADA DENTRO DO POSSÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA FIRMADO POR UM PERITO - REJEITADA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PROVA PERICIAL REVESTIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTS. 12 E 14, DA LEI 6.368/76) - IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, PROVA TESTEMUNHAL E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APTAS A COMPROVAR A AUTORIA DOS DELITOS POR TODOS OS APELANTES - COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS QUE ERA COMETIDA COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PELOS RÉUS - REQUISITOS ESSENCIAIS COMPROVADOS - DIVISÃO DE TAREFAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENASBASE IMPOSTAS AOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - APLICAÇÃO INVIÁVEL CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INAPLICABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. PRELIMINARES: - NÃO RESTOU CONSTATADO QUALQUER DIMINUIÇÃO NO EXERCÍCIO 118 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DA AMPLA DEFESA, VISTO QUE OS FATOS ILÍCITOS FORAM DESCRITOS ADEQUADAMENTE, SE AMOLDANDO, EM TESE, AOS DELITOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS, TENDO, AINDA, A CONDUTA PERPETRADA POR CADA UM DOS AGENTES SIDO INDIVIDUALIZADA DENTRO DO POSSÍVEL, EIS QUE OS DETALHES DOS FATOS NOTICIADOS SOMENTE FORAM VISUALIZADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREENCHENDO, ASSIM, O ADITAMENTO À DENÚNCIA, TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. - IGUAL IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, ASSINADO POR UM PERITO OFICIAL, EIS QUE NÃO RESTA CONFIGURADO QUALQUER PREJUÍZO EM DESFAVOR DO APELANTE, ENCONTRANDO-SE A PROVA PERICIAL REVESTIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: 1. O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS VEIO SÓLIDO E HARMÔNICO NO SENTIDO DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS APELANTES NO COMETIMENTO DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, SERVINDO PLENAMENTE A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES AVENTADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. 2. SENDO CLARA A PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA, LEVANDO-SE EM CONTA, PRINCIPALMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, A PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGAL EFETUADA, COMPROVANDO A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO HÁ QUE PROSPERAR A TESE ABSOLUTÓRIA FORMULADA PELAS NOBRES DEFESAS. 3. SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 12 E 14, DA LEI Nº 6.368/76, VEZ QUE RESTA SUFICIENTE QUE APENAS DUAS PESSOAS ESTEJAM AGRUPADAS, DESDE QUE DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE, QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 13, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. NO CASO, O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE TODOS OS APELANTES RESTOU PLENAMENTE DEMONSTRADO, POIS, ALÉM DE ESTAREM DESEMPENHANDO O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EM ALGUNS BAIRROS DA GRANDE VITÓRIA, EXISTIA UMA CLARA DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE CADA UM DOS AGENTES NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 4. SE O JUIZ DEIXA DE FAZER UMA DEVIDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, INSCULPIDAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM FACE DE CADA RECORRENTE, FORÇOSO SE FAZ A REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA, CONTUDO, HÁ DE SE CONSIDERAR, TAMBÉM, O ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06, DE MODO A PREPONDERAR A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA. 5. A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS AFASTA A INCIDÊNCIA DA ESPECIAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, EM FAVOR DOS APENADOS. 6. SE AS PENALIDADES IMPOSTAS AOS RÉUS SÃO SUPERIORES A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, VEZ QUE OS APELANTES NÃO PREENCHEM O REQUISITO OBJETIVO PARA A OBTENÇÃO DA REFERIDA BENESSE. 7. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL. 8. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE, A FIM DE TÃO-SOMENTE REDUZIR AS PENALIDADES IMPOSTAS AOS APELANTES PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 76- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0900917-15.2011.8.08.0000 (024119009173) VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL APTE MANOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA NULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A MENSURAÇÃO DA CHAMADA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EXIGE MOTIVA IDÔNEA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 2) HAVENDO DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O NÃO RECONHECIMENTO DE DETERMINADA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA PENA, ESTA, AO TEMPO DA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO, DEVE SER FIELMENTE OBSERVADA. 3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE. 78- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1073753-73.1998.8.08.0024 (024980098073) VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL APTE GENIVALDO DE JESUS ADVOGADO(A) EDMAR SIMOES DA SILVA ADVOGADO(A) LUCIANO SOUSA COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA À VÍTIMA. ARGUIÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A APELAÇÃO CONTRA AS DECISÕES ORIUNDAS DO TRIBUNAL DO JÚRI POSSUI FUNDAMENTAÇÃO RESTRITIVA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS 77- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0902651-64.2012.8.08.0000 (024129003240) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE ALDIRLEI PAUZEM PEREIRA ADVOGADO(A) ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) MARIO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES APTE NATIEHLI CARRICO DE SOUZA ADVOGADO(A) BRUNO COSTA CADE ADVOGADO(A) DIEGO HENRIQUE ARAUJO ADVOGADO(A) JOSE CARLOS NASCIF AMM ADVOGADO(A) JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA ADVOGADO(A) MARIO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) RODRIGO JOSE PINTO AMM APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 06/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CÔNJUGE VIRAGO. TRÁFICO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSE DE ARMA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. FAVORECIMENTO REAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I- SE FORAM SEGUIDOS À RISCA OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 41 DO CPP E O PRÓPRIO RECORRENTE ADMITIU EM JUÍZO A AUSÊNCIA DE TORTURA, NÃO PROSPERA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ESCORADA EM TAL MOTIVO. II- NÃO HÁ FALAR EM FLAGRANTE PREPARADO - MAS SIM ESPERADO, O QUAL É PERFEITAMENTE LÍCITO - SE A VÍTIMA OU A POLÍCIA NÃO INDUZ O AGENTE À PRÁTICA DO DELITO, LIMITANDO-SE A SURPREENDÊ-LO QUANDO O CRIME JÁ ESTÁ CONSUMADO, COMO EFETIVAMENTE ACONTECEU NA SITUAÇÃO SOB EXAME. III- NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA PREVISTO NO ART. 41 DA LEI ANTIDROGAS QUANDO, ALÉM DO CARÁTER VAGO E IMPRECISO DAS INFORMAÇÕES REPASSADAS, NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE ELAS TENHAM CONTRIBUÍDO DE FORMA EFICAZ PARA O DESMANTELAMENTO DA REDE CRIMINOSA EM QUESTÃO. IV- SE O RÉU, NA FORMA DO § 1º AO ART. 60 DA LEI FEDERAL 11.343/06, NÃO PRODUZ, NO PRAZO LEGAL, AS PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA E DOS BENS QUE FORAM DECLARADOS PERDIDOS, EM FACE DA PRESUNÇÃO DE QUE SERIAM PROVENIENTES, OU MESMO UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO, E NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA VÁLIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NÃO HÁ FALAR-SE EM RESTITUIÇÃO, MAS EM PERDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 63 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. V- OS VÍCIOS EVENTUALMENTE EXISTENTES NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL, QUE TEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. VI- RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE A CONDUTA PRATICADA PELA APELANTE LOGO DEPOIS DE AVISADA DA DETENÇÃO DO ESPOSO FOI SOMENTE OCULTAR AS ARMAS DE FOGO COMPRADAS POR ELE COM O PROVEITO DO TRÁFICO, SUA CONDUTA SE ENQUADRA NO DELITO DE FAVORECIMENTO REAL E NÃO NO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VII. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. 119 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 PREVISTAS NO ART. 593, III, “A” A “D”, DO CPP, LIMITANDO O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO (SÚMULA Nº 713 DO STF). CONTUDO, A OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU A DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA ELABORAÇÃO DA PEÇA RECURSAL NÃO DEVE CONDUZIR À INADMISSÃO DO APELO, QUANDO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ENQUADRADO NUMA DE SUAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO, SEM RIGORISMO EXAGERADO, PRESTIGIANDO A PLENITUDE DE DEFESA. NO CASO, A DEFESA INTERPÔS O RECURSO NA PRÓPRIA SESSÃO DO JÚRI, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO SEU FUNDAMENTO LEGAL (ART. 593, III, “D”, DO CPP), OU SEJA, POR CONSIDERAR A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. E, NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA AS TESES ALTERNATIVAS DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, ALEGANDO QUE ESTARIAM CABALMENTE PROVADAS NOS AUTOS. LOGO, O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NÃO FICA PREJUDICADO POR SIMPLES EQUÍVOCO NO PEDIDO FORMULADO, POIS ESTE NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR, AO QUAL COMPETE APLICAR AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. 2. A ANULAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR E A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO POR SEUS PARES (ART. 593, III, “D”, DO CPP) SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHER TESE INEXISTENTE, INVEROSSÍMIL OU COMPLETAMENTE DIVORCIADA DO MATERIAL PROBATÓRIO ("CONTRARIEDADE NOTÓRIA"). SE HOUVER DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS PARA OS FATOS, AMBAS EMERGENTES DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OPTANDO OS JURADOS POR UMA DELAS, PREVALECERÁ SUA DECISÃO SOBERANA. 3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTANDO INCONTROVERSA A MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO (LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO), BEM ASSIM A AUTORIA DO FATO, CONSOANTE CONFISSÃO DO APELANTE E TESTEMUNHOS JUDICIAIS, HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO BASTANTES PARA O AMPARO DA TESE ACOLHIDA NO VEREDICTO POPULAR, SEGUNDO A QUAL O AUTOR CONFESSO CEIFOU A VIDA DO SEU DESAFETO COM UM GOLPE DE FACA PELAS COSTAS (DE CIMA PARA BAIXO, ATINGINDO A SUA REGIÃO PEITORAL), POR MOTIVO TORPE (ANIMOSIDADE ANTERIOR ENTRE ELES, QUANDO O APELANTE MANTINHA RELACIONAMENTO AMOROSO COM A ESPOSA DA VÍTIMA) E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO SEU ALGOZ (SURPRESA). NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, HAVIA RAZÕES BASTANTES PARA OS JURADOS REJEITAREM A ÚNICA TESE SUSTENTADA PELA DEFESA TÉCNICA NO PLENÁRIO DO JÚRI (LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA), À LUZ DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 25 DO CP, POIS NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE O APELANTE TERIA REPELIDO INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL (QUE ESTÁ OCORRENDO) OU IMINENTE (PRESTES A OCORRER), NEM TAMPOUCO USADO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA TANTO (INDISPENSÁVEIS E MENOS GRAVOSOS), GOLPEANDO FATALMENTE A VÍTIMA COM UMA FACA, DE SURPRESA, QUANDO ELA ESTAVA DESARMADA. 4. NO MAIS, NÃO HOUVE A FORMULAÇÃO DE QUESITO ATINENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CP), COM BASE NA VERSÃO NARRADA PELA AUTODEFESA, NEM QUALQUER PROTESTO DA DEFESA TÉCNICA ACERCA DA QUESITAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO, RESTANDO A MATÉRIA FULMINADA PELA PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 571, VII, DO CPP. 5. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 79- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-17.2006.8.08.0025 (025060008999) ITAGUAÇU - VARA ÚNICA APTE AMANTINO GOMES MENDES ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI Nº 10.826/03) - AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS, COMPROVAM, DE FORMA PEREMPTÓRIA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, CONSTITUINDO, ASSIM, FONTE LEGÍTIMA PARA SUBSIDIAR UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 80- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000183-48.2010.8.08.0025 (025100001830) ITAGUAÇU - VARA ÚNICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO SONIA MARIA CANDIDA ADVOGADO(A) SONIA MARIA CANDIDA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO ESTATAL DE NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS BALIZAS NORMATIVAS DO CPC E TAMBÉM ÀS PAUTAS HERMENÊUTICAS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REALINHAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM AS PECULIARDIADES DA CAUSA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS CRITÉRIOS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O ARBITRAMENTO DE VERBA IDÊNTICA PARA TODOS PROFISSIONAIS DESESTIMULARIA OS MAIS DILIGENTES E DEDICADOS E PREMIARIA INDEVIDAMENTE OS DESIDIOSOS, CRIANDO UMA INJUSTA EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHOS TÉCNICOS DE QUALIDADE SIGNIFICATIVAMENTE DESIGUAL. 2- À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEMONSTRATIVAS DE PROCESSO COM 2 (DOIS) ANOS DE DURAÇÃO NO QUAL NÃO HOUVE RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA, PARECE-ME QUE A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) SE AFIGURA ADEQUADA PARA REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ADVOGADA DATIVA, ORA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE DESEMBARGADORA RELATORA. 81- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001009-40.2011.8.08.0025 (025110010094) ITAGUAÇU - VARA ÚNICA APTE RICARDO ALEXANDRE VAZ ADVOGADO(A) ANTONIO DE MARTIN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA ALICERÇAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REGIME ABERTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- SE O ARCABOUÇO PROBATÓRIO SE REVELA ROBUSTO PARA UM JUÍZO CONDENATÓRIO, NÃO TEM LUGAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, CUJA INCIDÊNCIA SE DIRIGE AOS CASOS DE PROVAS INSUFICIENTES, CONTRADITÓRIAS E INCONCLUSIVAS, O QUE NÃO ACONTECE NA ESPÉCIE. II- A CONDENAÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO NÃO É VEDADA PELO FATO DE SER TAMBÉM O AGENTE UM USUÁRIO DE DROGAS. III- EMBORA O RECORRENTE SEJA PRIMÁRIO, A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (11 PEDRAS DE CRACK) JUSTIFICAM A DIMINUIÇÃO EM 1/2 (METADE), EIS QUE ADEQUADA À FINALIDADE REPRESSIVA E EDUCATIVA DA PENA. IV- POR ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, O RECORRENTE FAZ JUS NÃO SÓ À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, MAS, TAMBÉM, AO REGIME ABERTO. V- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 82- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000048-33.2010.8.08.0026 (026100000483) ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE LUIS LEONARDO DA SILVA DE AVELLAR PECANHA ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO ASSAD APTE JONATHAS DA SILVA CIPRIANO ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) BRUNO FAJARDO LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E VALORES - CONFISSÃO JUDICIAL E DELAÇÃO DE UM DOS RÉUS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA DILIGÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DA PENA REINCIDÊNCIA UTILIZADA DE FORMA CONCOMITANTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - 120 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 SÚMULA 241, STJ - AVALIAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 444, STJ REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - DIANTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE QUANTIA EM DINHEIRO, DA CONFISSÃO JUDICIAL E DELAÇÃO E UM DOS CORRÉUS, E DAS SEGURAS E CONCATENADAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA DILIGÊNCIA, HÁ PROVA SEGURA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. 2 - "A REINCIDÊNCIA PENAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E, SIMULTANEAMENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL." (SÚMULA 241 DO STJ). 3 - "É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE." (SÚMULA 444 DO STJ). 4 - DIANTE DA REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGENTES, E DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AMBOS SE DEDICAVAM COM HABITUALIDADE AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TANTO QUE CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO HÁ COMO APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06. 5 - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA REDUZIR AS SANÇÕES IMPOSTAS AOS AGENTES. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 83- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000289-61.2011.8.08.0029 (029110002895) JERÔNIMO MONTEIRO - VARA ÚNICA APTE CARLOS EDUARDO GOMES BORGES ADVOGADO(A) GABRIELA JORDANE FOSSE ADVOGADO(A) LUCAS FERNANDES NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - INTEMPESTIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO PENA REDIMENSIONADA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL SE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MESMO QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO DA DEFESA, É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL CONCEDA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CPP -, QUANDO CONSTATAR, POR EXEMPLO, QUE A PENA FOI APLICADA EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO E, POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO. 84- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007156-72.2008.8.08.0030 (030080071563) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO LEANDRO FREITAS DE SOUSA ADVOGADO(A) LEANDRO FREITAS DE SOUSA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VALOR FIXADO CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATUAÇÃO ZELOSA DO DEFENSOR DATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. COMPETE AO ESTADO ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 2. A TABELA DE HONORÁRIOS FIXADA NO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JURÍDICA GRATUITA, APÓS TER SIDO ESTE DENUNCIADO PELA SECCIONAL DA OAB/ES, TORNOU-SE INAPLICÁVEL À CLASSE DE PROFISSIONAIS REPRESENTADA POR AQUELA AUTARQUIA SUI GENERIS. 3. QUANDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE ARBITRA HONORÁRIOS, MORMENTE NA SEARA CRIMINAL, ONDE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É SILENTE NESTE SENTIDO, DEVE O JULGADOR UTILIZAR, POR Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ANALOGIA, O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO DO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. 4. DIANTE DE UM PROCEDIMENTO CRIMINAL, OS HONORÁRIOS QUE SÃO DEVIDOS AOS ADVOGADOS DATIVOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À SUA ATUAÇÃO PROCESSUAL. NO CASO, O NOBRE CAUSÍDICO FOI CHAMADO PARA PROMOVER A DEFESA DO ACUSADO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI, DEMONSTRANDO LOUVÁVEL ZELO NA CONDUÇÃO DA CAUSA, RAZÃO PELA QUAL ENCONTRA-SE CORRETO O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 85- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002672-09.2011.8.08.0030 (030110026728) LINHARES - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE D.O.P.P. ADVOGADO(A) GABRIEL CESAR DOS SANTOS APDO M.P.E. RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS NÃO DEIXA DÚVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E MATERIALIDADE, NOTADAMENTE POR TER CONFESSADO A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, BEM COMO AFIRMADO QUE A ARMA UTILIZADA ERA DE SUA PROPRIEDADE E QUE A PORTAVA NO MOMENTO DO CRIME. 2. CONFORME DECISÕES JURISPRUDENCIAIS, É POSSÍVEL APLICAR MEDIDA DE INTERNAÇÃO, MESMO NOS CASOS EM QUE O ATO INFRACIONAL NÃO É PRATICADO ATRAVÉS DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE E POR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ESTA, QUE VISLUMBRO NA DECISÃO OBJURGADA. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 86- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001716-21.2010.8.08.0032 (032100017162) MIMOSO DO SUL - 2ª VARA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ROBSON RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) DAYANI NADIR PINTO LORENZON ADVOGADO(A) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO ADVOGADO(A) JAIR DE MENDONCA CARDOSO ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO APDO AILTON ATAIDE ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO TENTADO E LESÕES CORPORAIS. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS CASOS EM QUE, COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POIS DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NO FEITO, A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE COADUNA COM A PROVA PRODUZIDA NO CADERNO PROCESSUAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 87- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015231-22.2007.8.08.0035 (035070152315) VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL APTE ROMULO CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO(A) GETULIO GUSMAO ROCHA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVA. ALEGAÇÕES. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM 121 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 "INSUFICIÊNCIA DE PROVAS" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO MOSTROU-SE SÓLIDO O BASTANTE PARA EMBASAR UMA SENTENÇA - A PROPÓSITO, É QUASE QUE SECULAR O BROCARDO SEGUNDO O QUAL "MERAS ALEGAÇÕES, POR MAIS RESPEITÁVEIS QUE SEJAM SUAS ORIGENS, NÃO FAZEM PROVA EM JUÍZO". 2. CONSTATADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONFIGURAÇÃO CRIME CONTINUADO, É DE RIGOR A APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 88- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0091378-84.2010.8.08.0035 (035100913785) VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL APTE JONAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) CLAUDINER REZENDE SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA 1.SE O MAGISTRADO, AO DOSAR A PENA, EMBORA AGINDO COM DISCRICIONARIEDADE, OBSERVOU TODOS O CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI, NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O "QUANTUM" DA PENA IMPOSTA; 2.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 89- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0094616-14.2010.8.08.0035 (035100946165) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE JOSIENE APARECIDA DA PENHA ATHAYDE ADVOGADO(A) STEFANO BORGES MATHIAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DOSIMETRIA DA PENA - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS OU INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, A JUSTIFICAR SANÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) INVIÁVEL A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE A PARTIR DE CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS OU INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, JÁ CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR NO MOMENTO DA DEFINIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. DE OUTRO LADO, DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ENVOLVIDA NA PRÁTICA DELITIVA - POUCO MAIS DE DOIS QUILOS DE MACONHA - HÁ RESPALDO PARA A ELEVAÇÃO DA PENA BASE. 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE QUE SE IMPÕE. 3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 90- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002986-37.2011.8.08.0035 (035110029861) VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL APTE DANIEL RICARDO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) GUILHERME SURLO SIQUEIRA ADVOGADO(A) JOSE MARIA DE MOURA ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX ADVOGADO(A) VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 12, 15 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. NA HIPÓTESE EM QUE O PORTE DE ARMA DE FOGO E O DISPARO DESSA ARMA OCORREM NO MESMO CONTEXTO TEMPORAL, OU SEJA, O AGENTE ATIVO PORTA A ARMA APENAS PARA EFETUAR O DISPARO, DEVERÁ O CRIME POSTERIOR (ART. 15) ABSORVER O CRIME ANTERIOR (ART. 14), HAVENDO, ASSIM, UM FATO ANTERIOR IMPUNÍVEL. 2. É INDEVIDA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, EM DESCONSIDERAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. ASSIM, IMPERIOSO SE TORNA PERQUIRIR SE O PORTE DA ARMA DE FOGO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CONSTITUIU MEIO, INSTRUMENTO OU FASE NORMAL PARA TRANSITAR ATÉ O ILÍCITO DE SEU DISPARO OU SE CUIDOU-SE DE CONDUTA AUTÔNOMA. 3. SE O AGENTE PORTAVA A ARMA NO FUNDO FALSO DO PORTA-LUVAS DE SEU VEÍCULO, SEM A INTENÇÃO PREMEDITADA DE EFETUAR OS DISPAROS APURADOS NOS AUTOS, TENDO SIDO OS DISPAROS, INCLUSIVE, MOTIVADOS POR FATO POSTERIOR AO PORTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 4. É POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA NA DOUTRINA E PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, INCLUSIVE INSCULPIDA NO VERBETE SUMULAR Nº 231 DO STJ, QUE A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL 5. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO QUANDO OS CRIMES SÃO FORAM PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS, ALÉM DE SER A MANEIRA ABSOLUTAMENTE DISTINTAS, COMO SE DÁ ENTRE OS CRIMES DE POSSE, PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. 6. IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, QUANDO NÃO RESTA PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44, CÓDIGO PENAL, 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. 91- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005699-82.2011.8.08.0035 (035110056997) VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO JAIRO SOARES CRISOTI ADVOGADO(A) ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DA LEI 9503/97. PROCEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. EX OFFICIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DAS ATENUANTES E AGRAVANTES. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DA LEI 9503/97, POSTO QUE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO DE FORMA PERIGOSA NÃO É MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO, NÃO SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 2. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE, DEVENDO-SE PROCEDER À REANÁLISE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. 3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DESCONSIDERADA POR JÁ TEREM SIDO VALORADOS OS MAUS ANTECEDENTES NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REALIZADA NA ESTIPULAÇÃO DA PENABASE, SENDO VEDADO NA PRÁTICA PENAL O “BIS IN IDEM”. 4. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O APELANTE NAS IRAS DO ARTIGO 309, DA LEI 9503/97, E, DE OFÍCIO, EM REFORMATIO IN MELLIUS, REDEFINIR A PENA COM BASE NA REANÁLISE DAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS, JUNTAMENTE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR. 92- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001624-87.2008.8.08.0040 (040080016245) PINHEIROS - VARA ÚNICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ROQUE SANTOS DA ROCHA ADVOGADO(A) HERMES ANTONIO SUSSAI RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ESTELIONATO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AGENTE QUE DE FORMA ARDILOSA CONVENCE A VÍTIMA A ADQUIRIR EM SEU PROVEITO VEÍCULO FINANCIADO, DEIXANDO DE ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES DEVIDAS - PRIMEIRO FATO - POSTURA DO RÉU ANTES E APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM - DOLO CARACTERIZADO - MANIFESTA INTENÇÃO DE OBTER LUCRO MEDIANTE PREJUÍZO ALHEIO CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - SEGUNDO FATO - FALTA DA DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A VÍTIMA, QUE LOGROU RETOMAR O VEÍCULO ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A CONFIGURAÇÃO DO ESTELIONATO CARECE DA DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, O DOLO, A INTENÇÃO DELIBERADA DE OBTER, MEDIANTE MEIO FRAUDULENTO, VANTAGEM ILÍCITA EM 122 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 PREJUÍZO ALHEIO. 2) QUANTO AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA, O PROCEDER ADOTADO PELO AGENTE APÓS A OBTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELA VÍTIMA, CONDUZ À INAFASTÁVEL CONCLUSÃO DE QUE SUA INTENÇÃO, DESDE O INÍCIO, ERA AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA; AGIU, PORTANTO, COM DOLO, RESTANDO PERFEITAMENTE CARACTERIZADO O CRIME DE ESTELIONATO. 3) NO TOCANTE AO SEGUNDO FATO OBJETO DA DENÚNCIA, NÃO FICOU DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE ESTELIONATO, UMA VEZ QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO PARA USO COMUM DO AGENTE E DA VÍTIMA, QUE APÓS O INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES LOGROU REAVER O VEÍCULO, FICANDO COM O BEM PARA SI. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O RÉU EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO NARRADO NA DENÚNCIA, PELO CRIME DE ESTELIONATO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 93- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801579-84.2007.8.08.0040 (040098015791) PINHEIROS - VARA ÚNICA APTE JOAO LUIZ RANGEL DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, HISTÓRICO DO ACUSADO E PROVA TESTEMUNHAL APTAS A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE CONJUNTA DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO NECESSÁRIA ANTE A QUANTIDADE DE DROGA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O EXERCÍCIO DO TRÁFICO DE DROGAS PELO APELANTE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NORTEARAM A APREENSÃO DA DROGA - FUGA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A POLÍCIA -, DIANTE DO SEU HISTÓRICO, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL E DE QUE O CONSIDERÁVEL DINHEIRO LOCALIZADO SERIA DE ORIGEM LÍCITA, ALÉM, PRINCIPALMENTE, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS APONTAM A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO ACUSADO, QUE JÁ ERA CONHECIDO POR ESTAR ATUANDO, HÁ TEMPOS, NO COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES NA COMARCA DE PINHEIROS-ES. 2. NÃO HÁ NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO DA COMERCIALIZAÇÃO OU DA ENTREGA DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. O CONVENCIMENTO DO JULGADOR ACERCA DA OCORRÊNCIA DESSE DELITO PODE SER SATISFATORIAMENTE JUSTIFICADO POR OUTROS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS QUE CERCAM O AGENTE. 3. O MAGISTRADO AO ESTABELECER A PENA-BASE DO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS DEVE OBSERVAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO AS DIRETRIZES DO ART. 42, DA LEI 11.343/06, LEVANDO-SE EM CONTA, PREPONDERANTEMENTE, A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SE O JUIZ RESSALTA A VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM PODER DO RECORRENTE - CRACK E MACONHA -, MAS DEIXA DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PEQUENA QUANTIDADE ENCONTRADA -, NECESSÁRIA SE FAZ A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A QUAL, TODAVIA, NÃO PODERÁ SER RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. 4. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, QUANDO RESTA EVIDENCIADO QUE NÃO SE TRATA DE UM TRAFICANTE EVENTUAL, MAS DE PESSOA QUE VIVE DO TRÁFICO DE DROGAS, POIS NÃO PREENCHIDOS, ASSIM, OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A OBTENÇÃO DESTA BENESSE. 5. CONSIDERANDO O PATAMAR DE SANÇÃO DEFINITIVAMENTE IMPOSTA AO APELANTE - 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO -, A NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA E O SEU HISTÓRICO, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO OU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE TÃOSOMENTE REDUZIR A PENA IMPOSTA AO APELANTE PARA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 550 (QUINHENTOS E CINQÜENTA) DIAS-MULTA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 94- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000152-46.2011.8.08.0040 (040110001522) PINHEIROS - VARA ÚNICA APTE CARLENILTON BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APTE WELTON SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO(A) JONILSON CORREA SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 06/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA - MÉRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO DE WELTON RESPALDADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA FRÁGIL EM RELAÇÃO A CARLENILTON - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - APLICAÇÃO - PATAMAR MÁXIMO ENVOLVIMENTO DE MENOR - CAUSA DE AUMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO DE CARLENILTON PROVIDO APELO DE WELTON PARCIALMENTE PROVIDO - PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. COMO A PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA PERMITIU O PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA RESPECTIVA AUTORIA, A CONDENAÇÃO DO APELANTE WELTON PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SOBRETUDO QUANDO A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SE DESTINAVA À VENDA, IMPOSSIBILITANDO, COM ISSO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO PESSOAL. NECESSÁRIA SE FAZ A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE CARLENILTON, POSTO QUE A PROVA COLHIDA SE REVELA FRÁGIL PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO, ATÉ PORQUE SUA CONDIÇÃO DE "OLHEIRO" FOI EXTRAÍDA A PARTIR DE DEDUÇÕES, CONJECTURAS E SUPOSIÇÕES. NÃO HÁ RAZÃO PARA SER MODIFICADA A PENA-BASE QUANDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SOMENTE É PERMITIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADO O ENVOLVIMENTO DE MENOR NA CONDUTA DELITIVA, INCIDE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI Nº 11.343/2006. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, MANTÉM-SE O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA QUANDO VEDADA A POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR CARLENILTON BATISTA DA SILVA E, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE WELTON SANTOS RODRIGUES, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR. 95- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0900833-77.2012.8.08.0000 (043129000014) SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA APTE WAGNER FERNANDES ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO LEPPAUS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCONSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO OFICIOSO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA DE OFÍCIO. I- NÃO HAVENDO NENHUMA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, MERECE PERMANECER INCÓLUME A SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. II- SE AO VALORAR AS OPERADORAS DO ART. 59 DO CP A AUTORIDADE JUDICIÁRIA SE VALEU DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, HÁ LASTRO JURÍDICO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. III- RECURSO DESPROVIDO, MAS COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 123 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 REDIMENSIONADA DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA. 96- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000476-25.2005.8.08.0047 (047050004762) SÃO MATEUS - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE L.A.S.A.(.I. ADVOGADO(A) AURELIO HENRIQUE BROSEGHINI ALVARENGA APDO M.P.E. RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELANTE E APELADO. 1. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA IMPOSTA POR PRAZO INDETERMINADO, APLICA-SE NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO O PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO QUE É DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 121, § 3º DA LEI Nº 8.069/90. 2. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, IV DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTADO MENOR Á ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL É REDUZIDO PELA METADE, PASSANDO PARA 04 (QUATRO) ANOS, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 115 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO SÚMULA 338 STJ. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA. 97- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002906-37.2011.8.08.0047 (047110029064) SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL APTE DIEMERSON BARBOSA SERAFIM ADVOGADO(A) BEATRICEE KARLA LOPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O DEPOIMENTO DO POLICIAL DEVE SER CONSIDERADO COMO MAIS UM DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS, SEM VALOR MAIOR OU MENOR QUE OS DEMAIS. COMO QUALQUER OUTRA PROVA, DEVE SER VALORADO PELO MAGISTRADO, CONTRIBUINDO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO FINAL. 2. O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES REVELANDO QUE O APELANTE FOI VISTO ARMAZENANDO CERTA QUANTIDADE DE DROGA, ACRESCIDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DESCREVENDO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DA PRISÃO - TRÁFICO ESTE REALIZADO POR PESSOA COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO DO APELANTE - SÃO ELEMENTOS APTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRAFICO DE DROGAS. 3. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 98- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014205-13.2008.8.08.0048 (048080142051) SERRA - 1ª VARA CRIMINAL APTE ADAM CRISTIAN SCHMITZ DIAS ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR EMBRIAGUES COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO (ART. 28, §1º, CP). POTENCIALIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ÁLCOOL POR MEDICAMENTOS. IGNORÂNCIA QUANTO A ESSE RISCO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL A INDICAR QUE O AGENTE EMBRIAGA-SE COM A INGESTÃO DE POUCA QUANTIDADE DE BEBIDA. HIPÓTESE DE EMBRIAGUES CULPOSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. DE ACORDO COM O ARTIGO 28, §1º, CÓDIGO PENAL, SOMENTE A EMBRIAGUES COMPLETA E ACIDENTAL SERIA CAPAZ DE EXCLUIR A CULPABILIDADE DO AGENTE. EM TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES, O FATO, ALÉM DE TÍPICO E ILÍCITO, TAMBÉM É CULPÁVEL, DEVENDO O AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL POR ELA RESPONDER. 2. DENTRE OS VARIADOS - E POR VEZES CRIATIVOS - EXEMPLOS DE EMBRIAGUES DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PODE FIGURAR A HIPÓTESE DO SUJEITO QUE, FAZENDO USO DE CERTA MEDICAÇÃO, CONSOME QUANTIDADE MÍNIMA DE BEBIDA ALCÓOLICA MAS TÊM OS EFEITOS DO ÁLCOOL POTENCIALIZADOS POR REFERIDOS Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO REMÉDIOS. 3. SOMENTE COM O TOTAL DESCONHECIMENTO DO SUJEITO QUANTO À POSSIBILIDADE DE POTENCIALIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ÁLCOOL PELO REMÉDIO QUE CONSOME É QUE PODERIA SE COGITAR EM EMBRIAGUES DECORRENTE DE CASO FORTUITO. DO CONTRÁRIO, TEREMOS A HIPÓTESE DE EMBRIAGUES CULPOSA, AQUELA ORIGINÁRIA DA INOBSERVÂNCIA DE DEVER DE CUIDADO. 4. O ÔNUS DE COMPROVAR A INCIDÊNCIA DESSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE É DA DEFESA, QUE DEVE DEMOSTRAR O USO DO MEDICAMENTO CONCOMITANTE A INGESTÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ÁLCOOL, BEM COMO O DESCONHECIMENTO DO AGENTE SOBRE OS RISCO DE CONJUGAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. 5. EM HAVENDO PROVAS DE QUE O AGENTE EMBRIAGA-SE COM FACILIDADE, MESMO QUANDO CONSOME POUCA BEBIDA ALCÓOLICA, IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DE EMBRIAGUES FORTUITA POR USO CONCOMITANTES DE MEDICAMENTOS, MORMENTE QUANDO ESSE USO TAMBÉM NÃO ENCONTRA-SE COMPROVADO. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 99- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019510-41.2009.8.08.0048 (048090195107) SERRA - 2ª VARA CRIMINAL APTE GEOVANI SANTOS CUNHA ADVOGADO(A) FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO APTE UANDERSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA (ART. 157, §2°, II, C/C 14, II, DO CÓD. PENAL). DESISTÊNCIA VOLUNTARIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. PARA QUE SEJA BENEFICIADO PELA EXCLUDENTE EM QUESTÃO, O AGENTE DEVE VOLUNTARIAMENTE DESISTIR DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POR VOLUNTÁRIA, ENTENDE-SE AQUELA DESISTÊNCIA QUE NÃO DECORRE DE CAUSA EXTERNA, OU SEJA, OCORRE SEM QUALQUER COAÇÃO. 2. VÊ-SE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE, DE FATO, HOUVE DESISTÊNCIA. NO ENTANTO, LONGE DE SER VOLUNTÁRIA, DEU-SE APENAS DIANTE DA REAÇÃO INESPERADA DA VÍTIMA QUE COMEÇOU A GRITAR POR SOCORRO. OU SEJA, CASO AS VÍTIMAS TIVESSEM AQUIESCIDO DIANTE DA AMEAÇA, CERTAMENTE OS RÉUS TERIAM CONSUMADO O CRIME, O QUE SÓ NÃO OCORREU DADO O TEMOR DE SEREM SURPREENDIDOS POR MORADORES, OU MESMO POLICIAIS, ALERTADOS PELOS GRITOS. ASSIM, NÃO HAVENDO VOLUNTARIEDADE NA DESISTÊNCIA, OBSERVA-SE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME EM SUA FORMA TENTADA. 3. O ÚNICO CRITÉRIO A SER LEVADO EM CONTA PARA A FIXAÇÃO DO PATAMAR DA DIMINUIÇÃO REFERNTE À TENTATIVA É O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELOS AGENTES. OU SEJA, TANTO MAIOR SERÁ A DIMINUIÇÃO, QUANTO MAIS DISTANTE SE ESTIVER DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. 4. NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE, QUANDO DA INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRIME, OS AGENTES JÁ HAVIAM CERCADO O VEÍCULO, AMEAÇÃO AS VÍTIMAS E SE APOSSADO DAS CHAVES DO VEÍCULO, RESTANDO APENAS O ARREBATAMENTO DOS BENS PARA QUE SE CONSUMASSE O CRIME. ORA, DIANTE DO CAMINHO EXECUTÓRIO PERCORRIDO, NÃO HÁ COMO SE FIXAR A DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO, AFINAL, O CRIME ESTAVA MUITO PRÓXIMO DE SUA CONSUMAÇÃO, SENDO, PORTANTO, CORRETA A FIXAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). 4. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 100- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027125-82.2009.8.08.0048 (048090271254) SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO GELSON BANDEIRA ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APDO DIONATAN VIANNA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APDO EDSON FILENE DOS SANTOS ADVOGADO(A) RICARDO PIMENTEL BARBOSA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO A DOIS 124 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 RÉUS E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO TERCEIRO IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - FALTA DE ELEMENTOS MINIMAMENTE CONCRETOS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME - IN DUBIO PRO SOCIEDADE LIMITAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1) CONQUANTO O JUÍZO DE PRONÚNCIA SE SATISFAÇA COM A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO (ARTIGO 413, CPP), E QUE A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ACOLHA NESSE MOMENTO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, É PRECISO TER PRESENTE QUE O JUIZ DA INSTRUÇÃO NÃO DEVE SUBMETER À APRECIAÇÃO DO JÚRI CAUSAS SEM LASTRO EM ALGUMA PROVA CONCRETA, SEGURA, QUE NUMA AVALIAÇÃO SUBJETIVA POSSA CONDUZIR À CONDENAÇÃO. 2) A DEBILIDADE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS EM DESFAVOR DOS RECORRIDOS - TODOS COLETADOS NA FASE INQUISITÓRIA E NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO - NÃO É MINIMAMENTE SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO, DE MODO QUE HÁ CAMPO ADEQUADO PARA O JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR. 3) DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE O ÁLIBI DO TERCEIRO RECORRIDO, NÃO HÁ RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFIQUE SEJA POSTERGADA A PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A IMPUTAÇÃO, SENDO ACERTADA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM RESPALDO NO ARTIGO 415, INCISO II, CPP. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 101- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004812-93.2010.8.08.0048 (048100048122) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE YAGO RIBEIRO ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 30/05/2012 E LIDO EM 27/06/2012 CRIME DE TRÁFICO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS IRRELEVANTES PELO SENTENCIANTE IMPOSSÍVEL A REFORMA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA - REFORMATIO IN PEJUS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE - MÍNIMO LEGAL CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DO QUANTUM DE 1/2 – MÁXIMO DA DIMINUIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE REGIME FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER VALORADAS APENAS COM BASE EM ELEMENTOS JÁ INERENTES AO TIPO PENAL DO TRÁFICO, POIS ESTES NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. 2- NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, PORÉM, SE O MAGISTRADO NÃO O FEZ EM PRIMEIRO GRAU, E APENAS A DEFESA APELOU, CONSTITUI REFORMATIO IN PEJUS TAL CONSIDERAÇÃO NA PRESENTE INSTÂNCIA. 3- A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, EM GRAU INFERIOR AO SEU MÁXIMO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 4- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPECÍFICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - DEVEM SER LEVADAS EM CONTA PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO OU NÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 5- RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REDUZIR A REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A FIM DE REDUZIR A REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. REVISORA. 102- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017544-09.2010.8.08.0048 (048100175446) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JEFERSON ROCHA DE SOUSA ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS ADVOGADO(A) MARCIO GOBBETTE MARQUES RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS E 1. O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PREVÊ O PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”, NO QUAL A DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA OU MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME ACARRETARÁ A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, MORMENTE QUANDO O MESMO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO FOR PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. TAL PRINCÍPIO ENCONTRA-SE AMPARADO TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO LVII, COMO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM SEU ARTIGO 386, INCISO IV. 2. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA EM FASE PROCESSUAL E RECURSAL. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 103- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016414-47.2011.8.08.0048 (048110164141) SERRA - 2ª VARA CRIMINAL APTE JAQUES COUTINHO FURTADO ADVOGADO(A) JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO - VIOLAÇÃO - MUTATIO LIBELLI - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO RECURSO PREJUDICADO. A CONDENAÇÃO DO AGENTE SE DEU POR FATO NÃO DESCRITO IMPLÍCITA OU EXPLICITAMENTE NA DENÚNCIA, NA MEDIDA EM QUE AO NARRAR A EMPREITADA CRIMINOSA, O MINISTÉRIO PÚBLICO IMPUTOU AO APELANTE A CONDUTA PRATICADA PELO SEU COMPARSA E A SENTENÇA, DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CRIMINAL COM BASE EM OUTRO AGIR, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. VISLUMBRADA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM DESACORDO COM A PEÇA ACUSATÓRIA, DEVERIA O MAGISTRADO ABRIR OPORTUNIDADE AO PARQUET PARA REGULARIZAR A ACUSAÇÃO, POSSIBILITANDO À DEFESA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ATINENTES AO FATO DELITIVO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR. 104- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000155-64.2008.8.08.0053 (053080001554) ALTO RIO NOVO - VARA ÚNICA APTE DIEGO CRUZ AGUIAR ADVOGADO(A) ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 ACÓRDÃO ESTELIONATO - FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE CHEQUE PÓS-DATADO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - ATIPICIDADE AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. 1- SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, O CHEQUE PÓS-DATADO PERDE A SUA CARACTERÍSTICA ESSENCIAL, TORNANDO-SE UMA PROMESSA DE PAGAMENTO, SENDO A ACEITAÇÃO DE TAL POSTERGAÇÃO UM RISCO ASSUMIDO PELA PARTE CONTRÁRIA NA TRANSAÇÃO. 2- A FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO NÃO CARACTERIZA O CRIME DE ESTELIONATO, SEJA NA FORMA DO CAPUT DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, OU NA DO SEU § 2º, INCISO VI. ISSO PORQUE O CHEQUE PÓS-DATADO, POPULARMENTE CONHECIDO COMO PRÉ-DATADO, NÃO SE CUIDA DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, MAS, SIM, DE GARANTIA DE DÍVIDA. 3- SEGUNDO A SÚMULA 246 DO STF: "COMPROVADO NÃO TER HAVIDO FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS ". 4- RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. 105- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000717-05.2010.8.08.0053 (053100007177) ALTO RIO NOVO - VARA ÚNICA APTE GERALDO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO 125 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA - SENTENÇA OMISSA DECADÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. 1 - O CONDENADO FOI INTIMADO PESSOALMENTE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2011 E A APELAÇÃO PROTOCOLADA EM 15.12.2011, PORTANTO O PRAZO COMEÇOU A FLUIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO REALIZADA. 2 - DIANTE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COM O DA VÍTIMA E DO APELANTE, ENTENDO QUE NÃO FICOU COMPROVADA NOS AUTOS A LEGÍTIMA DEFESA DO ACUSADO, NO CASO, A EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NOS ARTIGOS 23 E 25 DO CP, TERIA QUE AGIR DE MODO A LIVRAR-SE DO PERIGO IMINENTE DE VIDA, TENDO EFETUADO REAÇÃO MODERADA NA PESSOA DA VÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS. 3 - CONSIDERANDO TRATAR-SE DE UM DIREITO FUNDAMENTAL DO ACUSADO O DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, TENHO QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTOU VICIADA AO NÃO ENFRENTAR TODAS AS TESES DEFENDIDAS PELO ACUSADO EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. 4 - ALÉM DE POSSUIR A MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, ESTARIA O MINISTÉRIO PÚBLICO AUTORIZADO A PROPOR A DENÚNCIA INICIAL. 5 - TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL, DEVE-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL. 6 - ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE. 106- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002169-77.2011.8.08.0065 (065120000016) JAGUARÉ - VARA ÚNICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VALOR FIXADO CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. COMPETE AO ESTADO ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 2. A TABELA DE HONORÁRIOS FIXADA EM CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JURÍDICA GRATUITA, APÓS TER SIDO ESTE DENUNCIADO PELA SECCIONAL OAB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TORNA-SE INAPLICÁVEL À CLASSE DE PROFISSIONAIS REPRESENTADA POR AQUELA AUTARQUIA SUI GENERIS. 3. QUANDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE ARBITRA HONORÁRIOS, MORMENTE NA SEARA CRIMINAL, ONDE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É SILENTE NESTE SENTIDO, DEVE O JULGADOR UTILIZAR, POR ANALOGIA, O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. 4. EM CASO DE O DEFENSOR DATIVO SER NOMEADO PARA PROMOVER A DEFESA DO RÉU EM PROCEDIMENTO CRIMINAL, OS HONORÁRIOS QUE LHE SÃO DEVIDOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À SUA ATUAÇÃO PROCESSUAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 107- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002171-47.2011.8.08.0065 (065120000024) JAGUARÉ - VARA ÚNICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO PÚBLICA NA COMARCA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO. DEFESA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FIXAÇÃO CONSOANTE CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20 DO CPC. ANALOGIA (ART. 3º DO CPP). RECURSO DESPROVIDO. 1. SEGUNDO ORIENTAÇÃO UNÍSSONA NO STJ, CABE AO ESTADO O ÔNUS DE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ COMO DEFENSOR DATIVO, QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (PRECEDENTES). 2. NÃO SE PODE MAIS INVOCAR O CONVÊNIO FIRMADO EM 28/02/2009 ENTRE A OAB/ES, A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, POIS RESTOU DENUNCIADO, EM FEVEREIRO DE 2010, PELA SECCIONAL DA OAB, POR ENTENDER QUE AS NORMAS NELE ESTABELECIDAS PREJUDICAVAM OS INTERESSES DOS ADVOGADOS REPRESENTADOS PELA ENTIDADE DE CLASSE. É INAPLICÁVEL TAMBÉM A RESOLUÇÃO Nº 558 DO CJF, LIMITADA À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NA ESPÉCIE, A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO DEFENSOR DATIVO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CPP. A TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB POSSUI NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA PARA FINS DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS DEFENSORES DATIVOS, SEM VINCULAR O JULGADOR, O QUAL PODERÁ UTILIZÁ-LA COMO SIMPLES PARÂMETRO OU INDICATIVO INICIAL DE VALORES USUALMENTE AUFERIDOS PELOS ADVOGADOS, PASSÍVEIS DE AJUSTAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DE CADA CASO. 3. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 108- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005150-72.2008.8.08.0069 (069080051506) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL APTE MARCELO SCARPARO MORAES ADVOGADO(A) WANENSKA VEIGA SOARES VIDAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. RECURSO DESPROVIDO. NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS JUDICIAIS. PEDIDO DA MODALIDADE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO DESDE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO APELANTE PARA PARTICIPAR DO ATO. NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO, VIGORA O PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL SOMENTE SE PROCLAMA NULIDADE QUANDO HÁ A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NOS TERMOS DO ART. 563 DO CPP E DA SÚMULA Nº 523 DO STF. SOB ESSE PRISMA, NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE A SER DECLARADA NO PRESENTE CASO, POIS A PRÓPRIA ADVOGADA SUBSCRITORA DAS RAZÕES RECURSAIS FOI NOMEADA PARA PATROCINAR A DEFESA DO APELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO, PARTICIPANDO EFETIVAMENTE DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ALIÁS, O ACUSADO ACEITOU EXPRESSAMENTE A NOMEAÇÃO DE TAL CAUSÍDICA DURANTE A REALIZAÇÃO DE TAIS ATOS INSTRUTÓRIOS, A QUAL PERMANECE PATROCINANDO OS INTERESSES DELE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM PREJUÍZO EFETIVO E CONCRETO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE HAVERIA CONTRADIÇÃO NA SUA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CAPITULAÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO RECORRENTE, SEM ESCLARECER SE SERIA PREVARICAÇÃO OU PECULATO, IMPEDINDO A IMPUGNAÇÃO COM VISTAS À REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO DE FATO, O DOUTO JUIZ SENTENCIANTE FEZ MENÇÃO AO CRIME DE PREVARICAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, O QUE NÃO PASSOU DE MERO ERRO MATERIAL, FACILMENTE PERCEPTÍVEL, MORMENTE PELA DEFESA TÉCNICA, A QUAL OFERECEU SUA IMPUGNAÇÃO RECURSAL SEM QUALQUER DIFICULDADE. ALIÁS, NÃO HÁ A MENOR DÚVIDA DE QUE O APELANTE RESPONDEU A ESTA AÇÃO PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 312, § 1º, DO CP, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, E COMO TAL FOI CONDENADO NA INSTÂNCIA SINGELA. 3. O APELANTE, SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO TEMPORARIAMENTE COMO MONITOR DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONAVA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA, SUBTRAINDO PARA SI A QUANTIA REFERENTE AO BENEFÍCIO “BOLSA FAMÍLIA” DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, POIS A MATERIALIDADE E A AUTORIA 126 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 DELITIVA RESTARAM SOBEJAMENTE PROVADAS, CONSOANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE, CORROBORADA POR TESTEMUNHOS UNÍSSONOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO HÁ A NULIDADE AVENTADA SE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL FORAM RATIFICADOS EM JUÍZO, SOB O COMPROMISSO LEGAL, SENDO FACULTADO ÀS PARTES FORMULAR AS PERGUNTAS QUE ENTENDESSEM PERTINENTES, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDOU-SE EM FILMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DA AGÊNCIA BANCÁRIA QUE REGISTRARAM O MOMENTO EM QUE O APELANTE EFETUAVA O SAQUE DO BENEFÍCIO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA, DEMONSTRANDO DE FORMA INEQUÍVOCA A PRÁTICA DELITUOSA. 4. A FIGURA TÍPICA DESCRITA NO § 1º DO ART. 312 DO CP (PECULATOFURTO) DISTINGUE-SE DAQUELAS PREVISTAS NO SEU CAPUT APENAS PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O AGENTE, NO PRIMEIRO CASO, NÃO TEM A POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, MAS SE VALE DA FACILIDADE QUE A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO LHE PROPORCIONA. 5. O SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE PECULATO É O ESTADO E A ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, E DE FORMA SECUNDÁRIA E EVENTUALMENTE, TAMBÉM O PARTICULAR PREJUDICADO. PRECEDENTE DO STJ. 6. SE O RECORRENTE, VALENDO-SE DA FACILIDADE PROPORCIONADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, LUDIBRIOU A BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “BOLSA FAMÍLIA” E OBTEVE DA VÍTIMA OS RESPECTIVOS CARTÕES E SENHAS, COM OS QUAIS REALIZOU O SAQUE INDEVIDO DO BENEFÍCIO NA AGÊNCIA BANCÁRIA, RESTA TIPIFICADO O DELITO CAPITULADO NO ART. 312, § 1º, DO CP (PECULATOFURTO). 7. NÃO HÁ DESPROPORCIONALIDADE OU EXCESSO NA PENA BASE FIXADA (PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL), SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS, NOTADAMENTE O MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO RECORRENTE E O FATO DA VÍTIMA NÃO TER SIDO RESSARCIDA DO PREJUÍZO SOFRIDO, OS QUAIS TRADUZEM MAIOR CENSURA À CONDUTA DELITUOSA APURADA. 8. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 109- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051714-10.2010.8.08.0047 (471000517147) SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL APTE SEBASTIAO SOUZA SILVA ADVOGADO(A) JOSE G. D''ANDRADE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: PROCESSO PENAL. JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL CALCADA NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I- SE A DECISÃO ESTIVER BASEADA EM UMA DAS VERSÕES E POSSUIR RAZOABILIDADE DENTRO DOS AUTOS - COMO ACONTECE NA SITUAÇÃO SOB EXAME - NÃO HÁ COMO PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA PRODUZIDA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. II- RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 110- DENÚNCIA Nº 0001728-34.2010.8.08.0000 (100100017282) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENCDO EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 DENÚNCIA. RECEBIMENTO. REQUISITOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕE-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, RECEBER A DENÚNCIA. 111- AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 0003145-85.2011.8.08.0000 (100110031455) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO LEONARDO MACEDO NASCIMENTO DE DEUS ADVOGADO(A) HELOANA PECANHA DE PAULA RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO REFORMA A DECISÃO DO JUIZ DE PISO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DO REGIME AO REEDUCANDO. SE O JUIZ VERIFICAR QUE FORAM PREENCHIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, O BENEFÍCIO HÁ QUE SER CONCEDIDO. RECURSO DO ‘PARQUET’ IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 112- AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 0003994-57.2011.8.08.0000 (100110039946) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE BRUNO GOMES ADVOGADO(A) BRUNO DANORATO CRUZ AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENE ´FICIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JÁ REALIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CABÍVEL É A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL PROMOVIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, SEM A OITIVA PRÉVIA DO APENADO, QUE SOMENTE É EXIGIDA NA REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS SEVERO. NO PRESENTE CASO, A REGRESSÃO FOI DE NATUREZA CAUTELAR E NÃO, DEFINITIVA, NÃO MERECENDO, PORTANTO, ACOLHIDA A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, EIS QUE A DECISÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. VERIFICADA A OBSERVÂNCIA, POR PARTE DA MM. JUÍZA, AO ARTIGO 118, PARÁGRAFO 2O DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUAL SEJA, “QUE DETERMINA A NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO”, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EIS QUE FORA OPORTUNIZADO AO AGRAVANTE A SUA OITIVA EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA. ASSIM SENDO, RECONHECIDA ESTÁ A PRÁTICA INFRACIONAL DO AGRAVANTE, SENDO IMPERIOSO O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PENA REMANESCENTE PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA PENA E TAMBÉM PARA AUTORIZAR A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, ALÉM DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. RECURSO CONHECIDO PORÉM, IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NAGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 113- AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 0000320-37.2012.8.08.0000 (100120003205) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE SAULO ALVES NASCIMENTO ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 13/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE FUGA - PRAZO - INTERRUPÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A PRÁTICA DE FALTA GRAVE ACARRETA A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 114- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 001839389.2010.8.08.0012 (012100183933) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL EMGTE JEAN CANDIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ENCONTRA LIMITES NAS RAZÕES EXPOSTAS PELO RECORRENTE, ASSIM SENDO NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO, QUANDO A MATÉRIA ORA SUSCITADA NÃO TEM RELAÇÃO COM O ACÓRDÃO OBJURGADO. 2. EMBARGOS IMPROVIDOS. 127 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 115- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 002119815.2010.8.08.0012 (012100211981) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL EMGTE LUCINEI LEMES CARDOSO ADVOGADO(A) JOSE CARLOS NASCIF AMM EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA ADRIANA DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P. INTERESSADA NESIO DA FAMA ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. OBSERVA-SE QUE O RECORRENTE NÃO SE INSURGE QUANTO AO ACÓRDÃO, MAS QUANTO A QUESTÕES ANALISADAS OPORTUNAMENTE, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEOR DO ACÓRDÃO, O QUAL RESTOU DESFAVORÁVEL AO MESMO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 116- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 090415372.2011.8.08.0000 (012119001332) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI EMGTE CLAUDIO ANTONIO GUERRA ADVOGADO(A) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ANDREA MARCIA DE SOUZA PEDRONI ADVOGADO(A) DORIO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) GILBERTO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE ADVOGADO(A) JOAO LOPES DA COSTA ADVOGADO(A) LECIO SILVA MACHADO ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) RONDINELLE TEODORO MAULAZ EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO. MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. REJEITADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. SÓ SERÁ REDUZIDO PELA METADE O PRAZO PRESCRICIONAL, ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL, SE O AGENTE CONTAR COM 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA; 2. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TÊM, INEGAVELMENTE, NATUREZA RECURSAL E SUA FINALIDADE NÃO É OUTRA SENÃO A DE ACLARAR DECISÃO OMISSA, CONTRADITÓRIA OU OBSCURA; 3. NÃO RESTANDO DEMONSTRADO NOS EMBARGOS MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NEGA-SE PROVIMENTO AO MESMO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 117- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 000625873.2009.8.08.0014 (014090062580) COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL EMGTE ALCIRLAN PEREIRA CARREIRO ADVOGADO(A) FELIPE CEOLIN LIRIO ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DECISÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E POR CONSEQUENCIA APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2º, CP. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. OBSERVA-SE QUE O RECORRENTE NÃO SE INSURGE QUANTO AO ACÓRDÃO, MAS QUANTO A QUESTÕES ANALISADAS OPORTUNAMENTE, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEOR DO ACÓRDÃO, O QUAL RESTOU Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DESFAVORÁVEL AO MESMO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 118- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 090342009.2011.8.08.0000 (014119000520) COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL EMGTE CINTIA AFONSO ADVOGADO(A) HOCILON RIOS ADVOGADO(A) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) OLY EDUARDO DE OLIVEIRA EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPROVADO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. MERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL, POIS RESTA CLARO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL POR CONSIGNAR O ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL NA EMENTA DO V. ACÓRDÃO, TIPIFICAÇÃO ESSA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO À SENTENÇA ENTÃO OBJURGADA, BEM COMO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. 2. QUANTO À REVISÃO DA DOSIMETRIA, OBSERVA-SE QUE O RECORRENTE NÃO SE INSURGE QUANTO AO ACÓRDÃO, MAS QUANTO A QUESTÕES ANALISADAS OPORTUNAMENTE, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEOR DO ACÓRDÃO, O QUAL RESTOU DESFAVORÁVEL AO MESMO. 3. RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 119- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 090040770.2009.8.08.0000 (035099004075) VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL EMGTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA BERNARD MAIRE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO(A) ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF ADVOGADO(A) RICARDO NICOLAU DO AMARAL ADVOGADO(A) VERONICA CUNHA BEZERRA P. INTERESSADA FLAVIO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) BRUNO MIRANDA BICALHO DE ALMEIDA P. INTERESSADA JOSEPH MAIRE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO(A) ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF ADVOGADO(A) RICARDO NICOLAU DO AMARAL ADVOGADO(A) VERONICA CUNHA BEZERRA P. INTERESSADA MARIE THERESE MAIRE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO(A) ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF ADVOGADO(A) RICARDO NICOLAU DO AMARAL ADVOGADO(A) VERONICA CUNHA BEZERRA P. INTERESSADA NILSON FERREIRA CELESTINO ADVOGADO(A) EDSON MESQUITA DE FREITAS ADVOGADO(A) EMANOEL JANEIRO ADVOGADO(A) JADIR CID SIMOES ADVOGADO(A) JOSE SALOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) MANOEL FELIX LEITE ADVOGADO(A) NICACIO PEDRO TIRADENTES ADVOGADO(A) ODILON MARTINS SILVEIRA RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONATÓRIOS. PRETENSÃO EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. DA ANÁLISE DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE A MATÉRIA ALEGADA NO PRESENTE RECURSO JÁ FOI DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA; 2. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 120- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL 88.2010.8.08.0035 (035100946249) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL EMGTE LUIZ RICARDO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) AMARILDO PAVIDOR LINHARES ADVOGADO(A) AMARILDO PEVIDOR LINHARES ADVOGADO(A) GILBERTO SEBASTIAO CORREA ROSA Nº 0094624- 128 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TÊM, INEGAVELMENTE, NATUREZA RECURSAL E SUA FINALIDADE NÃO É OUTRA SENÃO A DE ACLARAR DECISÃO OMISSA, CONTRADITÓRIA OU OBSCURA; 2. NÃO RESTANDO DEMONSTRADO NOS EMBARGOS MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NEGA-SE PROVIMENTO AO MESMO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 121- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 090479460.2011.8.08.0000 (035119002463) VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI EMGTE JULIO INACIO FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO(A) ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI ADVOGADO(A) DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA ADVOGADO(A) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN ADVOGADO(A) JORGE LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI ADVOGADO(A) VIRGINIA PRENHOLATTO PEREIRA EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUSA. INOVAÇÃO. 1. É VEDADA A INOVAÇÃO NA TESE DE DEFESA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. EMBARGOS REJEITADOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 122- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 0002722-28.2011.8.08.0000 (100110027222) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE SEBASTIAO ALBERTO BERNARDO ADVOGADO(A) AQUILES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P.INT.PASSIVA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. OBSERVA-SE QUE O EMBARGANTE NÃO SE INSURGE QUANTO AO ACÓRDÃO, MAS QUANTO A QUESTÕES ANALISADAS OPORTUNAMENTE, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEOR DO ACÓRDÃO, O QUAL RESTOU DESFAVORÁVEL AO MESMO. 2. EMBARGOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 123- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 0003172-68.2011.8.08.0000 (100110031729) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE AGUILAR MORELO ADVOGADO(A) ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDA FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) GUSTAVO ALBANI PEREIRA ADVOGADO(A) LEONARDO FREITAS DA SILVA EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TÊM, INEGAVELMENTE, NATUREZA RECURSAL E SUA FINALIDADE NÃO É OUTRA SENÃO A DE ACLARAR DECISÃO OMISSA, CONTRADITÓRIA OU OBSCURA; 2. NÃO RESTANDO DEMONSTRADO NOS EMBARGOS MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NEGA-SE PROVIMENTO AO MESMO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 124- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 0003890-65.2011.8.08.0000 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO (100110038906) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE JOÃO LUIZ DELAIA ADVOGADO(A) ALEXANDRE MATOS LIMA ADVOGADO(A) SIDIRLENE SILVA BORGHI EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. OBSERVA-SE QUE O EMBARGANTE NÃO SE INSURGE QUANTO AO ACÓRDÃO, MAS QUANTO A QUESTÕES ANALISADAS OPORTUNAMENTE, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEOR DO ACÓRDÃO, O QUAL RESTOU DESFAVORÁVEL AO MESMO. 2. EMBARGOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 125- AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 0000866-92.2012.8.08.0000 (100120008667) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) MARTA LUZIA BENFICA AGVDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALICIAMENTO DE ADOLESCENTES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I- A UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES PARA A DISSEMINAÇÃO DOS ENTORPECENTES CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR VÁLIDA, SOBRETUDO QUANDO SOMADA, COMO NO CASO, A OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E, EM CONSEQUÊNCIA, A PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. II- A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, EM ESPECIAL DIANTE DO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITUOSA, O QUAL REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. III- RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 126- EMBARGOS EX-OFFÍCIO AP CRIMINAL Nº 0006038-74.2011.8.08.0024 (024110060381) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL SUCTE DES. PEDRO VALLS FEU ROSA PARTE ELTON LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PARTE LIBINO MADEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 27/06/2012 E LIDO EM 27/06/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO “EX OFFICIO”. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019952-80.2008.8.08.0035 (035080199520) APTE FABIO ROCHA CAETANO ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA 129 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A DO CPC) TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FÁBIO ROCHA CAETANO, INSURGINDO-SE EM FACE DA R. SENTENÇA DE FLS. 74/78, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 14 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LEI Nº 11.343/06. O APELANTE FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (FLS. 02/03), NA DATA DE 07/10/2008, POR POLICIAIS QUE ENCONTRARAM EM SUA RESIDÊNCIA MUNIÇÕES DE INÚMEROS CALIBRES, BEM COMO 20 (VINTE) GRAMAS DE COCAÍNA E 01 (UM) CACHIMBO PARA CONSUMO DE CRACK, TENDO SIDO ENTÃO AJUIZADA AÇÃO PENAL IMPUTANDO-O À PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 12 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA À FL. 23. O APELANTE FOI DEVIDAMENTE CITADO, CONFORME FL. 49V. DEFESA PRÉVIA À FL. 52. TERMO DE AUDIÊNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS ÀS FLS. 67/71. SENTENÇA ÀS FLS. 74/78, CONDENANDO O ACUSADO “NAS IRAS DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LEI Mº 11.343/06” ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA PARA O PRIMEIRO DELITO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E 03 (TRÊS) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PARA O SEGUNDO DELITO. RECURSO DE APELAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 84/91, ONDE O APELANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 14 PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E A ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 94/96, OPINANDO PELO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL ÀS FLS. 100/103, EM QUE OPINA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11343/06. É O RELATÓRIO, NO QUE INTERESSA. DECIDO O FEITO MONOCRATICAMENTE, COM ARRIMO NO ART. 557, §1º-A DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. NUM PRIMEIRO MOMENTO, INSTA DESTACAR O CABIMENTO DE DECISÃO DE NATUREZA MONOCRÁTICA NO PROCESSO PENAL PÁTRIO. DEVE-SE RESSALTAR QUE O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NA ESTEIRA DO EXPOSTO NO ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA E O SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AO SEU TURNO, ESTABELECE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 557, 1º-A, A POSSIBILIDADE DO RELATOR DAR PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO, SE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. TENDO EM VISTA QUE A NORMA SUPRAMENCIONADA É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NECESSÁRIO SE FAZ A SUA APLICAÇÃO ANALÓGICA NO CASO EM TELA. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISPONDO NESTE SENTIDO, PONTIFICA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, § 1º, DO CPC C.C. 3º DO CPP. ART. 38 DA LEI 8.038/90. POSSIBILIDADE. EC 45/04. CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO RATIFICADA. 1. EM PRINCÍPIO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PROFERIDO PELO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º, DO CPC C.C. 3º DO CPP E ART. 38 DA LEI 8.038/90, QUANDO A Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. 2. A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04 PRECONIZA QUE "A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO", ESPECIALMENTE, NAS HIPÓTESES ADEQUADAS A DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. (RESP 902665/MG RECURSO ESPECIAL 2006/0251883-2 RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 23/06/2009 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 03/08/2009) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PUBLICO SOBRE O PEDIDO. NECESSIDADE. ART. 64, III, DO RI/STJ. 1. A SEXTA TURMA DESTA CORTE VEM ENTENDENDO QUE O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. COM BEM RESSALTOU O MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC Nº 55.546/MS, DJU 5/6/2006, "DIZER AO CONTRÁRIO, SUPRIMINDO DO RELATOR A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL PELA SÓ AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA EXPRESSA, MORMENTE QUANDO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, ACRESCENTADO PELA EC Nº 45/2004, APREGOA QUE 'A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO', CONSUBSTANCIA, POR INDUVIDOSO, INJUSTIFICÁVEL INVERSÃO DA ORDEM NATURAL DAS COISAS, E POR NÃO DIZER, ANACRONISMO DESMEDIDO, PERMITINDO O RECONHECIMENTO LIMINAR DE INVIABILIDADE, MAS RECHAÇANDO A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE PROCEDÊNCIA." [...]. (AGRG NO HC 98195/SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2008/0002652-3 RELATOR MINISTRO OG FERNANDES ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/10/2008 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 10/11/2008) E, AINDA, O PRETÓRIO EXCELSO, AO JULGAR O PET 4281/DF, PUBLICADO NO INFORMATIVO N° 556, CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 17 A 21 DE AGOSTO DE 2009, EM DECISÃO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE À SITUAÇÃO EM DEBATE, AFASTANDO, POR OUTRO LADO, QUALQUER EVENTUAL NULIDADE POR TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUANDO DO MANEJO DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS, ASSIM DISPÕE: “CUMPRE ACENTUAR, NESTE PONTO, QUE O PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A INTEIRA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL QUE INCLUI, NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DO RELATOR, A COMPETÊNCIA PARA NEGAR TRÂNSITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, A AÇÕES, A RECURSOS OU A PEDIDOS, QUANDO INCABÍVEIS, ESTRANHOS À COMPETÊNCIA DESTA CORTE, INTEMPESTIVOS, SEM OBJETO OU QUE VEICULEM PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL” (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175). “NEM SE ALEGUE QUE ESSE PRECEITO LEGAL IMPLICARIA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, EIS QUE O POSTULADO EM QUESTÃO SEMPRE RESTARÁ PRESERVADO ANTE A POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSOANTE ESTA CORTE TEM REITERADAMENTE PROCLAMADO” (RTJ 181/1133-1134, REL. MIN. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AGR/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, V.G.). SUPERADA AS EVENTUAIS DÚVIDAS ACERCA DO CABIMENTO DE DECISÃO DE NATUREZA MONOCRÁTICA NO CASO EM TESTILHA, PASSEMOS A SEU EXAME. 130 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 NO QUE PERTINE AO CRIME CONTIDO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, RAZÃO ASSISTE A DOUTA DEFESA, E A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO SE IMPÕE EM RELAÇÃO AO REFERIDO CRIME. VERIFICA-SE QUE HOUVE ERRO MATERIAL DO MAGISTRADO DE 1 º GRAU AO PROLATAR A SENTENÇA, COMO BEM ASSEVEROU O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ISTO PORQUE A CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE NA DENÚNCIA É A TIPIFICADA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. CONTUDO, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, O APELANTE FOI CONDENADO COMO INCURSO NAS IRAS DO ART. 14 DA REFERIDA LEI, MUITO EMBORA NA FUNDAMENTAÇÃO O MAGISTRADO PROLATOR TENHA CONSIDERADO QUE O ACUSADO POSSUÍA MUNIÇÕES DE FORMA ILEGAL (FL. 76). NESSA ESTEIRA, ELE APLICOU A PENA CONCERNENTE AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DEVENDO O TIPO PENAL DESCRITO NO DISPOSITIVO SER DESCLASSIFICADO DO ART. 14 PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, PROMOVENDO-SE A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. INOBSTANTE A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DEVE SER RECONHECIDA EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, PUBLICADA NO DIA 31 DE JANEIRO DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.706/08, QUE ALTEROU E ACRESCENTOU DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM E DEFINE CRIMES. APÓS REPETIDAS PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 30 E 32, DA LEI Nº 10.826/03, O GOVERNO FEDERAL, PREVENDO NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS, DESTA VEZ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008, CONCEDEU AOS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO NÃO REGISTRADAS A POSSIBILIDADE DE REGISTRÁ-LAS OU ENTREGÁ-LAS ESPONTANEAMENTE À POLÍCIA FEDERAL. A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, LEI Nº 10.826/03, PASSOU A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "ART. 30. OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE FOGO DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE USO PERMITIDO E NÃO REGISTRADAS, DEVERÃO SOLICITAR O SEU REGISTRO ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2008, APRESENTANDO NOTA FISCAL DE COMPRA OU COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA POSSE, PELOS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, OU DECLARAÇÃO FIRMADA NA QUAL CONSTEM AS CARACTERÍSTICAS DA ARMA E A SUA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO. OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE FOGO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DE USO PERMITIDO, FABRICADAS ANTERIORMENTE AO ANO DE 1997, PODERÃO SOLICITAR O SEU REGISTRO NO PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NO CAPUT.” (NR) ART. 32. OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE FOGO PODERÃO ENTREGÁ-LAS, ESPONTANEAMENTE, MEDIANTE RECIBO E, PRESUMINDO-SE DE BOA FÉ, PODERÃO SER INDENIZADOS. PARÁGRAFO ÚNICO. O PROCEDIMENTO DE ENTREGA DE ARMA DE FOGO DE QUE TRATA O CAPUT SERÁ DEFINIDO EM REGULAMENTO.” DESTA FORMA, O AGENTE QUE FOI DETIDO POR POSSUIR OU MANTER, SOB SUA GUARDA, ARMA, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA DESTA, OU, AINDA, EM SEU LOCAL DE TRABALHO, DESDE QUE SEJA TITULAR OU RESPONSÁVEL LEGAL DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA, DEIXOU DE PRATICAR CONDUTA TÍPICA ATÉ O PRAZO DA VACATIO LEGIS, OU SEJA, DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2008. ASSIM, MAIS UMA VEZ FOI SOBRESTADA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2008 A EFICÁCIA DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03, PARA AQUELES QUE POSSUÍAM EM SUA RESIDÊNCIA OU TRABALHO ARMAS DE FOGO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE INSUSCETÍVEL DE PUNIÇÃO TAL DELITO, DIANTE DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, DEVENDO SER ESTENDIDA AOS FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.706/08, COMO NO CASO EM TESTILHA. NESTE SENTIDO É O ENTENDIMENTO REMANSOSO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DEMONSTRA RECENTE JULGADO: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. É ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SOMENTE AS CONDUTAS DELITUOSAS RELACIONADAS À POSSE DE ARMA DE FOGO FORAM ABARCADAS PELA DENOMINADA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, PREVISTA NOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI N.º 10.826/03, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTENDER O BENEFÍCIO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AINDA QUE DE USO PERMITIDO. PRECEDENTES. (...)” (RHC 32.284/MG, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 08/05/2012, DJE 17/05/2012) DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC E ART. 3º DO CPP, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, ABSOLVENDO O APELANTE DO DELITO CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, MANTENDO INCÓLUME A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. CONCEDO AO APELANTE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1060/50, COM A RESSALVA DO SEU ART. 12. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. 2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005509-90.2005.8.08.0048 (048050055093) APTE GIDELZO ALVES SIQUEIRA ADVOGADO ISAAC PANDOLFI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR GIDELZO ALVES SIQUEIRA EM FACE DA R. SENTENÇA DE FLS. 81/89, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO-O À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97. SUSTENTA O APELANTE, PRELIMINARMENTE, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. CASO SUPERADA ESSA TESE REQUER, NO MÉRITO, SUA ABSOLVIÇÃO OU A APLICAÇÃO DO ARTIGO 107, IX, DO CÓDIGO PENAL (PERDÃO JUDICIAL), A FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 118/131, PUGNANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, RECHAÇANDO AS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. PARECER DA PROCURADORA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 133/136, OPINANDO PELO CONHECIMENTO DO APELO E ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, PASSO À ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO CPP COMBINADO COM ART. 557 E §1º-A DO CPC. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, § 1º, DO CPC C/C 3º DO CPP. ART. 38 DA LEI 8.038/90. POSSIBILIDADE. EC 45/04. CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO RATIFICADA. 1. EM PRINCÍPIO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PROFERIDO PELO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º, DO CPC C.C. 3º DO CPP E ART. 38 DA LEI 8.038/90, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. (RESP 902665/MG, QUINTA TURMA, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, J. 23/06/2009) VERIFICO QUE A SENTENÇA CONDENOU O APELANTE À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97, TENDO O DELITO OCORRIDO NA DATA DE 24 DE JUNHO DE 2004. DE INÍCIO, RESSALTO QUE TENDO O FATO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.243/2010, A ELE NÃO SE APLICAM AS MUDANÇAS OCORRIDAS NO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. POSSÍVEL NESTE CASO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM UM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 131 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 DITO ISSO, VERIFICO QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL OPEROU-SE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL PASSOU A SER REGULADO PELA PENA APLICADA, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL. SENDO A PENA EM CONCRETO DE 02 (DOIS) ANOS, A PRESCRIÇÃO VERIFICA-SE EM 04 (QUATRO) ANOS, CONSOANTE ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. PELO EXPOSTO, TENDO TRANSCORRIDO MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CONSTATASE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PELO QUE DEVE SER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FAVOR DO APELANTE, NA FORMA DO ART. 107, IV, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VISANDO PRESERVAR A ORIENTAÇÃO JÁ CONSAGRADA NESTE ÓRGÃO COLEGIADO DE QUE O RÉU TEM O DIREITO DE TER EXAMINADAS AS SUAS TESES ABSOLUTÓRIAS, MESMO PORQUE ESSAS PODEM INTERFERIR SUBSTANCIALMENTE EM ASPECTOS INDENIZATÓRIOS, PASSO A ANALISÁ-LAS. TODAVIA, NESTE PONTO, ENTENDO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE QUANDO PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA CONDUTA. AO PROFERIR A SENTENÇA, O MAGISTRADO AGIU BEM AO FRISAR QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO A CONDUTA CULPOSA DO APELANTE, CONSISTENTE NA IMPRUDÊNCIA E NA NEGLIGÊNCIA. A PROVA TESTEMUNHAL É ROBUSTA AO SUSTENTAR QUE O ACUSADO FEZ USO DE BEBIDA ALCÓOLICA ANTES DE PEGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB CHUVA, SENDO TAL FATO INCLUSIVE CONFESSADO POR ELE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AGINDO DESSA MANEIRA, HOUVE INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, RESTANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA DE SUA CONDUTA, CARACTERIZANDO O CRIME CULPOSO NA FORMA COMO MUITO BEM EXPOSTA PELO MEMBRO DO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU. MELHOR SORTE NÃO LHE ASSISTE COM RELAÇÃO AO PERDÃO JUDICIAL, POIS EMBORA AFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS QUE HAVIA UMA RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA, NÃO É POSSÍVEL VISLUMBRAR QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME TENHAM ACARRETADO AO APELANTE SOFRIMENTO TÃO GRAVE E PERMANENTE, TORNANDO A APLICAÇÃO DA PENA INEFICAZ. “O DESINTERESSE DE PUNIR DO ESTADO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO AO FATO DO AGENTE CAUSADOR DA INFRAÇÃO SER ATINGIDO DE FORMA TÃO GRAVOSA, QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNARIA DESNECESSÁRIA. ASSIM, CABERIA À DEFESA O ÔNUS DE PROVAR A COMPROVAÇÃO DA DRASTICIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS NA VIDA DO APELANTE, VISANDO OBTER AS BENESSES DA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. ANTE A AUSÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS, NÃO DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO AO PERDÃO JUDICIAL.” (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 044.06.000030-2. RELATORA DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS. DATA DE JULGAMENTO 11/05/2011) POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA O FIM DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA, COM FULCRO DO ART. 107, IV, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2012. 3 HABEAS CORPUS Nº 0001444-55.2012.8.08.0000 (100120014442) PACTE JULIANO BARCELOS DE FREITAS ADVOGADO HUGO FERNANDES MATIAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE JULIANO BARCELOS DE FREITAS, POR ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PERPETRADO PELA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL. EM SUA INICIAL, O IMPETRANTE INFORMA QUE FOI CONCEDIDO AO PACIENTE A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, PORÉM RESTOU FIXADA CONDIÇÃO ESPECIAL CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DURANTE O PRAZO PRECEDENTE AO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AFIRMA QUE NÃO FOI OBSERVADA A “DIFERENÇA CONCEITUAL ENTRE AS ESPÉCIES DE PENAS PREVISTAS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA SANÇÃO POR UM MESMO FATO”, OBSERVANDO QUE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMAS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO ÀS FLS. 19/22 SUSPENDENDO A EXIGÊNCIA DE TAL CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O GOZO DO REGIME ABERTO PELO PACIENTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE WRIT. INFORMAÇÕES PRESTADAS À FL. 24. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA. É O RELATÓRIO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É PERMITIDO AO JUIZ ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO, EM COMPLEMENTAÇÃO DAQUELAS PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (ART. 115 DA LEP), NÃO PODENDO, CONTUDO, ADOTAR MEDIDAS JÁ PREVISTAS COMO PENA SUBSTITUTIVA, COMO AQUELAS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, O QUE ACARRETARIA UMA DUPLA PUNIÇÃO AO SENTENCIADO. TAL MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NO TRIBUNAL DA CIDADANIA, SENÃO VEJAMOS: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, FIRMOU ENTENDIMENTO QUE É LÍCITO AO JUIZ ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO, EM COMPLEMENTAÇÃO DAQUELAS PREVISTAS NA LEP (ART. 115 DA LEP), MAS NÃO PODERÁ ADOTAR A ESSE TÍTULO NENHUM EFEITO JÁ CLASSIFICADO COMO PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CPB), PORQUE AÍ OCORRERIA O INDESEJÁVEL BIS IN IDEM, IMPORTANDO NA APLICAÇÃO DE DÚPLICE SANÇÃO (RESP. 1.107.314/PR, REL. MIN. LAURITA VAZ, REL. P/ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM 13.12.2010). II. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (HC 212.692/SP, REL. MINISTRO GILSON DIPP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/11/2011, DJE 05/12/2011) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. NÃO É POSSÍVEL IMPOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PENA SUBSTITUTIVA) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL À CONCESSÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM, AINDA QUE O JULGADOR ESTEJA LASTREADO EM NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. II. DEVE SER CASSADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, RESTABELECENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA AO RÉU EM REPRIMENDA CORPORAL, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, IMPONDO-LHE CONDIÇÕES DIVERSAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. III. ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(HC 228.668/SP, REL. MINISTRO GILSON DIPP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/03/2012, DJE 22/03/2012) PELO EXPOSTO, ESTANDO A QUESTÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR, SEM MAIORES DELONGAS E NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONCEDO A ORDEM POSTULADA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE E AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O GOZO DO REGIME ABERTO PELO PACIENTE, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. DILIGENCIE-SE. 132 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 4 HABEAS CORPUS Nº 0001448-92.2012.8.08.0000 (100120014483) PACTE ALEX GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA COMO JÁ RELATADO NOS AUTOS, TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ALEX GONÇALVES DO NASCIMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE VEM SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE VITÓRIA/ES. CONSTA DOS AUTOS QUE O PACIENTE, NO DIA 22 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. ARGUMENTA O IMPETRANTE QUE, NO DIA 08 DESTE MÊS, FOI PLEITEADO, PERANTE A AUTORIDADE ORA IMPETRADA, RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE, QUE NÃO FOI, ATÉ A PRESENTE DATA, ANALISADO POR AQUELE MAGISTRADO. SUSTENTA, PORTANTO, EVIDENTE ILEGALIDADE CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA E DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENDE DEMONSTRAR, IGUALMENTE, O IMPETRANTE, ILEGALIDADE NA DEMORA DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, ENQUANTO AGUARDA CUSTODIADO O PACIENTE, CONFIGURANDO ILEGALIDADE SUA PRISÃO, TAMBÉM POR ESTE MOTIVO. PUGNA, PORTANTO, PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, PARA QUE SE EXPEÇA, DESDE LOGO, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ORA PACIENTE. AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA (FL. 64), DÃO CONTA DA SOLTURA DO ORA PACIENTE, EFETIVADA NO DIA 04 DESTE MÊS. DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES, A D. PROCURADORIA, EM PARECER ACOSTADO AO VERSO DE FL. 65, OPINOU PELA PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DESTA AÇÃO. CUMPRE OBSERVAR QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SENDO ASSIM, DECIDO: DIANTE DA INFORMAÇÕES ACERCA DA SOLTURA DE ALEX GONÇALVES DO NASCIMENTO, ORA PACIENTE, NO PROCEDIMENTO CRIMINAL ORIGINÁRIO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL, REVOGANDOSE, AUTOMATICAMENTE, O ATO COATOR ATACADO PELA PRESENTE IMPETRAÇÃO, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO QUE NÃO PELA PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DESTA AÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. ISTO POSTO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. ALEXANDRE LASKOSKY ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 28532 SC ANDRE EDUARDO HEINIG NILSON VALINEI RIBEIRO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 28532 SC ANDRE EDUARDO HEINIG ARILDO SIMEONI ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 28532 SC ANDRE EDUARDO HEINIG PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0115611-83.2011.8.08.0012 (01211115-APELAÇÃO CRIMINAL ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 12391 ES MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 0023863-26.2000.8.08.0021 (02100023-APELAÇÃO CRIMINAL ERIVALDO FERREIRA DUTRA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 5044 ES ANTONIO SERGIO BROSEGUINI PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 0085517-20.2010.8.08.0035 -APELAÇÃO CRIMINAL MARCELO DOS SANTOS VELOZO ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 004157 ES ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 4 NO PROCESSO Nº 0906935-24.2005.8.08.0045 (04505001-APELAÇÃO CRIMINAL GILSON HELVIDIO POSSATTI ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 004157 ES ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL VITÓRIA/ES, 29 DE JUNHO DE 2012. INTIMAÇÃO DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR VITÓRIA, 04/07/2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMO O APELADO SR. PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DRª ELISANGELA LEITE MELO OAB 007782 ES, DRª MARIA RAPHAELA POLESSA LEÃO CASTELLO OAB 18527 ES E DR. RICARDO CAIADO LIMA OAB 16543 ES, PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA APELANTE SRª MARIA JOSE DE SOUZA COELHO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100331719. VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE DIRETORA DE SECRETARIA -**********PODERJUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMO DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 NO PROCESSO Nº 0000943-04.2012.8.08.0000 (10012000-HABEAS CORPUS ADEMIR NOE CAETANO ONDE É PACIENTE 28532 SC ANDRE EDUARDO HEINIG 1 HABEAS CORPUS Nº 0001611-72.2012.8.08.0000 PACTE JOSE ANTONIO ALVES DOS ANJOS JUNIOR ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS 133 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATORSÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA HABEAS CORPUS Nº 0001611-72.2012.8.08.0000 PACTE.: JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS ANJOS JUNIOR IMPTE.: DR. PAULO ANTÔNIO COÊLHO DOS SANTOS AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DECISÃO TRATA-SE DE ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADA EM FAVORDE JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS ANJOS JUNIORFACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA, ORA APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. CONSTA NOS AUTOS QUE O PACIENTE FORA CUSTODIADO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 33, CAPUT E 35, C/C O ARTIGO 40, INC. VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, SENDO, POSTERIORMENTE, CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PUGNA O IMPETRANTE, ÀS FLS. 02/11, PELO RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE NOS AUTOS Nº 014.11.01032008, ADUZINDO PARA TANTO, A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO FACE O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIBERATÓRIO. LIMINARINDEFERIDA ÀS FLS. 24/26. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES À FL. 32. OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO PARECERDE FLS. 34, VERSO, OPINANDO PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO (...)." (GRIFO NOSSO) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIME-SE O IMPETRANTE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 27 DE JUNHO DE 2012. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA RELATOR 2 HABEAS CORPUS Nº 0001602-13.2012.8.08.0000 PACTE RICARDO CABIDELLI ADVOGADA ERIKA AVANCINI CASAGRANDE A COATORA JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATORSÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA HABEAS CORPUS Nº 0001602-13.2012.8.08.0000 PACTE.: RICARDO CABIDELLI IMPTE.: DRª ÉRIKA AVANCINI CASAGRANDE AUT. COAT.: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DECISÃO TRATA-SE DE ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADA EM FAVORDE RICARDO CABIDELLI FACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA, ORA APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. CONSTA NOS AUTOS QUE O PACIENTE FORA CUSTODIADO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA TIPIFICADA NO ARTIGO 155, §4º, IV, DO CPB, SENDO, POSTERIORMENTE, CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. É O RELATÓRIO. DECIDO. APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E TODA A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS, PRINCIPALMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA, FLS. 32, ENTENDO QUE ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO JURÍDICO AFORADO. PUGNA A IMPETRANTE, ÀS FLS. 02/06, PELA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DO PACIENTE NOS AUTOS Nº 014.11.004061-6, ADUZINDO PARA TANTO, A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO FACE O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINARINDEFERIDA ÀS FLS. 19/21. COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES, VERIFICA-SE QUE NA DATA DE 05 DE JUNHO DO CORRENTE ANO FORA REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA, TENDO SIDO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, SENÃO VEJAMOS, IN VERBIS: A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES À FL. 27/28. "(...). OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO PARECERDE FLS. 34, VERSO, OPINANDO PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. A PRISÃO DO ORA PACIENTE FOI RELAXADA PORESTE JUÍZO NA DATA DE 05 DE JUNHO DE 2012, PORTERRECONHECIDO EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, TENDO SIDO EXPEDIDO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. (...)." (NEGRITO NOSSO) NESTE PARTICULARDISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP: "SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICARQUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO." PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A SOLTURA DO PACIENTE, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO. DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE “HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: É O RELATÓRIO. DECIDO. APÓS ACURADA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E TODA A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DOS AUTOS, PRINCIPALMENTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA, FLS. 27/28, ENTENDO QUE ENCONTRA-SE PREJUDICADO O REMÉDIO JURÍDICO AFORADO. COM EFEITO, EM ANÁLISE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES, VERIFICA-SE QUE NA DATA DE 19 DE JUNHO DO CORRENTE ANO FORA REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA, TENDO SIDO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, SENÃO VEJAMOS, IN VERBIS: "(...). NA PRESENTE DATA, FOI PROFERIDA DECISÃO REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RICARDO CABIDELLI, VULGO “RICARDINHO”, PREJUDICANDO, ASSIM, O OBJETO DO “WRIT” LIBERTÁRIO IMPETRADO NESSA INSTÂNCIA SUPERIOR. (...)." (NEGRITO NOSSO) "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: NESTE PARTICULARDISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP: (...). XI PROCESSARE JULGARAS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO. "SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICARQUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO." PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A SOLTURA DO PACIENTE, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE 134 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO. DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE “HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: (...). XI PROCESSARE JULGARAS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO. (...)." (GRIFO NOSSO) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIME-SE A IMPETRANTE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 02 DE JULHO DE 2012. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA RELATOR 3 HABEAS CORPUS Nº 0001184-75.2012.8.08.0000 (100120011844) PACTE HENRIQUE PAES ADVOGADO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM RELATORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 0001184-75.2012.8.08.0000 (100120011844) PACIENTE: HENRIQUE PAES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM - ES RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO PELO DEFENSORPÚBLICO MICHEL DAIBES DE OLIVEIRA EM BENEFÍCIO DE HENRIQUE PAES, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. ADUZ O NOBRE DEFENSORPÚBLICO IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO PROCESSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, TENDO COMO VÍTIMA SUA EXCOMPANHEIRA, MOTIVO PELO QUAL FOI APLICADO AO CASO AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS PELA LEI Nº 11.340/06. ALEGA AINDA, QUE EM AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS TERMOS DO ARTIGO 16, DA LEI Nº 11.340/06, A VÍTIMA RATIFICOU SEU INTERESSE EM VERPROCESSADO O PACIENTE, BEM COMO RELATOU O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS, FATO ESSE QUE MOTIVOU A DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA. DIANTE DESTES FATOS, SUSTENTA QUE A ALUDIDA AUDIÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA SÃO NULAS, PORCERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE NÃO ESTIVERAM PRESENTES NO ATO NEM O PACIENTE NEM QUALQUERADVOGADO OU DEFENSORPÚBLICO. PORFIM, MENCIONA AINDA QUE O PACIENTE É PORTADORDE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, SENDO, PORTANTO, INOPORTUNA A DECRETAÇÃO DA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. DIANTE DESTES ARGUMENTOS, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA O PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. LIMINARINDEFERIDA ÀS FLS. 20/22. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL ACOIMADA COMO COATORA, ÀS FLS. 29/31, INFORMANDO QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI REVOGADA, TENDO SIDO EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR. PARECERMINISTERIAL DE FLS. 33, DE LAVRA DA ILUSTRE PROCURADORA DE JUSTIÇA IVANILCE DA CRUZ ROMÃO, OPINANDO PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL, Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO MONOCRATICAMENTE JULGARPREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA PERDIDO SEU OBJETO. VEJAMOS: ART. 74 - COMPETE AO RELATOR: XI PROCESSARE JULGARAS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. É O CASO DOS AUTOS. DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS, RESTA CLARO QUE A PRETENSÃO ALMEJADA PELO DIGNO DEFENSOR IMPETRANTE NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO JÁ FORA ALCANÇADA, UMA VEZ QUE FOI REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DETERMINADA EM DESFAVORDO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE O PRESENTE WRIT PERDEU O SEU OBJETO. DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRNESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA. NESSE SENTIDO, DESTACO A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: HABEAS-CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI Nº . 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. É DE SERJULGADO PREJUDICADO O WRIT, PELO PERECIMENTO DO OBJETO, QUANDO A AUTORIDADE IMPETRADA INFORMA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVORDO PACIENTE, TENDO-O COLOCADO EM LIBERDADE. (TJ-AC; HC 0501370-07.2010.8.01.0000; AC. 10.731; REL. DES. ARQUILAU DE CASTRO MELO; DJAC 17/02/2011; PÁG. 44) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 02 DE JULHO DE 2012. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADORRELATOR 4 HABEAS CORPUS Nº 0001186-45.2012.8.08.0000 (100120011869) PACTE LUCAS DA SILVA LOPES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 0001186-45.2012.8.08.0000 (100120011869) PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS DA SILVA LOPES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO PORLUCAS DA SILVA LOPES, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. EM SUA ARGUMENTAÇÃO, ALEGA A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, EIS QUE ENCONTRA-SE PRESO CAUTELARMENTE DESDE O DIA 05 DE OUTUBRO DE 2011, SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL HOUVESSE SIDO ENCERRADA. DIANTE DISSO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA O PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. LIMINARINDEFERIDA ÀS FLS. 15/16. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL ACOIMADA COMO COATORA, ÀS FLS. 24/24-V, INFORMANDO QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI REVOGADA, TENDO SIDO EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR. PARECERMINISTERIAL DE FLS. 66, DE LAVRA DA ILUSTRE PROCURADORA DE JUSTIÇA IVANILCE DA CRUZ ROMÃO, OPINANDO PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL, MONOCRATICAMENTE JULGARPREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA PERDIDO SEU OBJETO. VEJAMOS: ART. 74 - COMPETE AO RELATOR: XI PROCESSARE JULGARAS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. É O CASO DOS AUTOS. DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS, RESTA CLARO QUE A PRETENSÃO ALMEJADA PELO PACIENTE NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO JÁ FORA ALCANÇADA, UMA VEZ QUE FOI REVOGADA A 135 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DETERMINADA EM DESFAVORDO MESMO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE O PRESENTE WRIT PERDEU O SEU OBJETO. DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRNESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA. NESSE SENTIDO, DESTACO A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE - ORDEM PREJUDICADA. POSTO EM LIBERDADE O PACIENTE, E SENDO ESTE O PEDIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS, JULGA-SE, PRELIMINARMENTE, PREJUDICADO O PRESENTE "WRIT", PORPERDA DE OBJETO." (TJ/ES - HC 100090014018 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - REL. DES. ADALTO DIAS TRISTÃO - JULGAMENTO EM 22.07.2009. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 02 DE JULHO DE 2012. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADORRELATOR 5 HABEAS CORPUS Nº 0001083-38.2012.8.08.0000 (100120010838) PACTE ELIZANGELA CAPELLETTI DA SILVA ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUÍZO DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 0001083-38.2012.8.08.0000 (100120010838) PACIENTE: ELIZANGELA CAPELLETTI DA SILVA IMPETRANTE: DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADO PELO ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI EM BENEFÍCIO DE ELIZANGELA CAPELLETTI DA SILVA, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA A MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. EM SUA ARGUMENTAÇÃO, ADUZ O NOBRE CAUSÍDICO IMPETRANTE QUE EMBORA A PACIENTE TENHA SIDO CONDENADA A INICIARO CUMPRIMENTO DE SUA PENA NO REGIME SEMIABERTO, A MESMA PROSSEGUE CUMPRINDO-A NO REGIME PRISIONAL FECHADO. DIANTE DISSO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE A PACIENTE SEJA TRANSFERIDA AO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 18, ESCLARECENDO A DIGNA AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA QUE A PACIENTE ATUALMENTE ENCONTRA-SE RECOLHIDA NO CENTRO PRISIONAL FEMININO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CUMPRINDO SUA PENA NO REGIME SEMIABERTO. PARECERMINISTERIAL ÀS FLS. 21/21-V, DE LAVRA DA ILUSTRE PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA, OPINANDO PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL, MONOCRATICAMENTE JULGARPREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA PERDIDO SEU OBJETO. VEJAMOS: ART. 74 - COMPETE AO RELATOR: XI PROCESSARE JULGARAS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGARPREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. É O CASO DOS AUTOS. DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS, RESTA CLARO QUE A PRETENSÃO ALMEJADA PELO DIGNO CAUSÍDICO IMPETRANTE NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO JÁ FORA ALCANÇADA, UMA VEZ QUE A PACIENTE ATUALMENTE ENCONTRA-SE CUMPRINDO SUA PENA NO REGIME SEMIABERTO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE O PRESENTE “WRIT” PERDEU O SEU OBJETO. DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRNESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA. NESSE SENTIDO, DESTACO A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO JÁ OBTIDA JUNTO AO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO 'A QUO' - JULGARPREJUDICADO O WRIT. I - INFORMANDO O JUIZ SINGULARQUE FOI DEFERIDA AO PACIENTE A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. II - WRIT PREJUDICADO." (TJ/ES - HC 100080028507 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - RELATORA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGAMENTO EM 11.03.2009). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 02 DE JULHO DE 2012. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADORRELATOR 6 HABEAS CORPUS Nº 0001650-69.2012.8.08.0000 PACTE GILDASIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO CLAYTON ALLAN DE ALMEIDA MACIEL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 0001650-69.2012.8.08.0000 PACIENTE: GILDASIO GONÇALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: CLAYTON ALLAN DE ALMEIDA MACIEL AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO ADVOGADO CLAYTON ALLAN DE ALMEIDA MACIEL EM BENEFÍCIO DE GILDASIO GONÇALVES DOS SANTOS, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. EM SUA ARGUMENTAÇÃO, SUSTENTA O ILUSTRE CAUSÍDICO IMPETRANTE A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELARDO PACIENTE. DIANTE DESTES ARGUMENTOS, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA O PACIENTE POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL ACOIMADA COMO COATORA, ÀS FLS. 06/08, INFORMANDO QUE EMBORA O PACIENTE ESTEJA SENDO PROCESSADO PERANTE A 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO HÁ NESTE PROCESSO ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DO MESMO. INFORMA AINDA, QUE A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE É DECORRENTE DE ORDEM EXPEDIDA PELA COMARCA DE ITIÚBA/BA. PARECERMINISTERIAL DE FL. 16/18, DA LAVRA DA ILUSTRE PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA, OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. CONFORME VERIFICA-SE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA, NÃO PESA EM DESFAVORDO PACIENTE QUALQUERORDEM DE PRISÃO EMANADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, MOTIVO PELO QUAL TENHO PELA SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURARNO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE ORDEM. TEM-SE AINDA, QUE A ATUAL SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE ORIGINA-SE DE ORDEM EMITIDA PORCOMARCA DO ESTADO DA BAHIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONTRA O MESMO. DESTA FORMA, INEXISTINDO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVORDO PACIENTE ORIUNDO DE AUTORIDADE JUDICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SENDO APONTADO JUÍZO DIVERSO DAQUELE QUE EFETIVAMENTE PRATICOU O ATO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR, TENHO NÃO SERPOSSÍVEL O CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT. NESSE SENTIDO, DESTACO A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. APONTADA AUTORIDADE COATORA DIVERSA DA QUE REALMENTE PRATICOU O ATO IMPUGNADO, INAFASTÁVEL A DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-ES; HC 100090009372; PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. ALEMERFERRAZ MOULIN; JULG. 13/05/2009; DJES 06/07/2009; PÁG. 41). DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. 136 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 04 DE JULHO DE 2012. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADORRELATOR ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR VITÓRIA, 03/07/2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Corregedoria CONSULTA 0001026-43.2012.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo Requerido: Conselho Nacional de Justiça ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: ERNANY SENA DE BARROS, POR SEU ADVOGADO DR. NESTOR AMORIM FILHO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº. SR.. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 268/271 NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 059.100.001.490, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NO QUAL NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA DIRETORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM EXERCÍCIO -*************- PARECER Nº ______/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça: Cuida-se de consulta formulada pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo no tocante à aplicação do art. 7º do Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 17 de fevereiro de 2012. Sustenta que tal norma, ao dispensar a manifestação do Ministério Público para averbação de reconhecimento de filho realizado sob a égide do aludido Provimento, está em contradição com o art. 97 da Lei 6.015/73 e com o art. 5º, VII, da Recomendação nº 16, alterada pela Recomendação nº 19 (de 18/05/2011), ambas do Conselho Nacional do Ministério Público. Afirma, outrossim, que o art. 957 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo exige a manifestação ministerial. Consulta o Conselho Nacional de Justiça "acerca da forma que deve proceder ante a flagrante divergência entre os entendimentos apontados com relação à intervenção do membro do Ministério Público nas averbações de reconhecimento de paternidade". O presente procedimento foi, inicialmente, distribuído ao E. Conselheiro José Lúcio Munhoz, que determinou (DESP2, evento 5) sua remessa à Corregedoria Nacional de Justiça, por entender se tratar de matéria da competência desta. É o relatório. Passo a opinar. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1 - MICHAEL FERREIRA DA SILVA JULIO, POR SEU ADV. DR IGOR SOARES CAIRES, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 233/240, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.100.304.252, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. Em que pese o alegado, não se vislumbra a suposta contradição. O Provimento nº 16, desta Corregedoria Nacional, foi editado com o escopo de atender demanda represada da sociedade, diante do grave problema representado pela existência de inúmeras pessoas sem paternidade registrada, mas em situações passíveis de serem solucionadas consensual e voluntariamente, sem que, todavia, em razão de entraves burocráticos ou de falta de meios, tais situações efetivamente se resolvessem. Com efeito, a eficácia e utilidade social da nova sistemática instituída já é notória, diante do pronto engajamento dos órgãos do Poder Judiciário de diversos Estados, bem como dos Oficiais de Registro de Pessoas Naturais e de suas associações de classe. Revelam-no os resultados conseguidos e a ampla repercussão veiculada pela mídia. Disciplina o Provimento em tela, entre outros aspectos, o comparecimento pessoal e espontâneo do pai, perante o Registrador, para reconhecimento voluntário de seu filho. E, no art. 7º, dispõe: "Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe. 2 - ALESSANDRO MARTINS LEÃO, POR SEUS ADVS. DR HÉLIO BATISTA DE SOUZA E DRª ANA MARIA CALENZANI, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 265/267, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.100.425.453, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. "§ 1º. A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor. "§ 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º). "§ 3º. Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita". VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2012 Grifei. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA DIRETORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM EXERCÍCIO Alega-se que a dispensa de manifestação ministerial para a averbação estaria em contradição com a regra do art. 97 da Lei nº 6.015/73, mas não se atenta para o fato de que a hipótese aqui tratada (comparecimento pessoal para reconhecimento de filho), além de não abrangida por tal artigo, rege-se por lei especial e posterior (Lei nº 8.560/92). Reza o art. 97 da Lei nº 6.015/73, de forma genérica, sem se referir especificamente ao reconhecimento voluntário de paternidade: "Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de documento legal e autêntico, com 137 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 audiência do Ministério Público". O dispositivo menciona, pois, carta de sentença, mandado ou petição. E não é demais anotar, en passant, que, segundo interpretações já consagradas, como, v.g., a da Corregedoria Geral de São Paulo no item 116.1 do capítulo próprio de suas Normas de Serviço, apenas na última destas hipóteses se liga à parte final do texto e impõe dita audiência. De qualquer modo, bem se vê que, no caso ora focalizado, não se está diante de "carta de sentença, de mandado ou de petição", mas - repita-se - de comparecimento pessoal de genitor para reconhecimento de filho, situação particularmente abarcada pela Lei nº 8.560/92. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO todo o país, respondendo-se, nestes termos, à consulta formulada. Sub censura. Encaminhe-se à consideração da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 21 de Junho de 2012 às 19:56:39 Como cediço, outrossim, a lei especial prefere à geral. Ou seja, a norma específica prepondera sobre a genérica. Destarte, por se cuidar de reconhecimento de filho, haveria de prevalecer, se contradição houvesse, a aludida Lei nº 8.560/92 (especial) sobre a Lei nº 6.015/73. Ademais, tratando-se de leis ordinárias, tem-se que a Lei nº 8.560/92 é posterior. O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 93ebc75ef70b8998bc6bb5c6a140b62c O fato é que, como visto, o citado art. 97 da Lei nº 6.015/73 não se aplica à hipótese de comparecimento pessoal para reconhecimento voluntário de filho, regida, isto sim, pela Lei nº 8.560/92. E esta, além de estabelecer, claramente, no inciso II de seu art. 1º que o reconhecimento dos filhos poderá ser feito por "escrito particular, a ser arquivado em cartório" (sem subordiná-lo à anuência do Ministério Público), prevê, no caso de se apresentar o pai e confirmar espontaneamente a paternidade, a pronta averbação pelo oficial, sem dilação para audiência do Parquet. É o que dimana do parágrafo 3º do art. 2º: Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Aprovado o Parecer. Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 24 de Junho de 2012 às 22:34:36 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: cc85fc3b5c4d46175b34c1d5b1703c1a "§ 3º. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação". -**********- Deveras, conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo 2º da Lei nº 8.560/92, somente se o pai não reconhecer "a alegada paternidade" é que o caso concreto será sumetido ao "representante do Ministério Público". ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Está nítido que um dos escopos precípuos do Provimento nº 16 é dar efetividade aos termos da mencionada Lei nº 8.560/92, à qual faz expressa remissão. PROVIMENTO Nº 17/2012 Por isso mesmo, na esteira do citado diploma legal, prevê o cabimento de intervenção ministerial diante do não reconhecimento da paternidade (Prov. nº 16, art. 4º, § 4º), mas não condiciona a pronta averbação do reconhecimento voluntário a tal intervenção. Altera e inclui dispositivos no art. 726 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Essa a única interpretação que se pode adotar na situação em comento, mesmo porque, como sobejamente sabido, a legislação deve ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se dirige. O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e, Ora, aqui o fim social colimado é patente: busca-se facilitar, agilizar e efetivamente conseguir a regularização da paternidade das pessoas em relação às quais este relevante dado se ache omitido. Bem conhecidos, à luz de estudos sociológicos e psicológicos, os mútiplos efeitos deletérios de tal omissão. CONSIDERANDO, conforme disposto no art. 38 da Lei Federal nº 8.935/1994, competir à Corregedoria Geral da Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência; Quanto à assertiva de que haveria colidência entre o Provimento nº 16 e o art. 5º, VII, da Recomendação nº 16, alterada pela Recomendação nº 19 (de 18/05/2011), ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, verifica-se que tal não ocorre. O referido dispositivo vem transcrito na consulta: "Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: "VII - Ação relativa à disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos". Seu próprio texto deixa evidenciado que o dispositivo transcrito diz respeito a ações judiciais, o que nada tem a ver com o foco do art. 7º do Provimento nº 16, dirigido ao comparecimento pessoal espontâneo para reconhecimento voluntário de filho, sem que haja ação ajuizada. De resto, ainda que alguma colidência houvesse (e não há), vale lembrar que a Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, como órgão do Poder Judiciário, deve se ater às normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, visto que eventuais disposições normativas editadas pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público são endereçadas aos órgãos e aos membros daquela nobre Instituição. Da mesma forma, não inibe a aplicação do Provimento nº 16 a afirmação de que o Código de Normas da Corregedoria do Espírito Santo prevê, em seu art. 957, que "a averbação de reconhecimento de filiação somente se efetivará após manifestação do Ministério Público", pois o referido Provimento nº 16 emana de órgão administrativo que, na estrutura administrativa do Judiciário, é hierarquicamente superior e de regência nacional. Destarte, o comando emitido pela Corregedoria Nacional de Justiça naturalmente prevalece sobre possíveis normas locais em sentido diverso e é de observância obrigatória. Portanto, vale reiterar que o Provimento nº 16, desta Corregedoria Nacional, foi editado sob o manto da Lei nº 8.560/92, no espírito de tal diploma, visando lhe dar maior efetividade e em face de demanda social represada, com o fito de facilitar e desburocratizar o reconhecimento de paternidade. Afigura-se, assim, plenamente adequado ao ordenamento jurídico vigente e ao interesse público, de modo que se mostra imperioso garantir sua plena aplicação. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que o Provimento nº 16, desta Corregedoria Nacional de Justiça, deve ser plenamente aplicado no Estado do Espírito Santo, como, de resto, em CONSIDERANDO a possibilidade do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa a partir da regra do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; CONSIDERANDO a Recomendação n.º 26, de 15 de dezembro de 2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, e aprovada na 102ª Sessão Plenária; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas alternativas que gerem redução da judicialização e, por consequência, da conflituosidade perante os órgãos judiciais; CONSIDERANDO a autorização já prevista no art. 726 do Código de Normas acerca do cabimento do protesto das certidões de dívida ativa; RESOLVE: Art. 1º. O artigo 726 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.726. Autorizar aos Tabeliães de Protesto de Títulos a receber, para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários das Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e dos Municípios, assim como de suas autarquias e fundações públicas, desde que inscritas em conformidade com o art. 202 do Código Tributário Nacional e os §§ 5º e 6º, do art. 2º da Lei Federal n.º 6.830/80, observados os preceitos da Lei Federal nº 9.492/1997. § 1º. O protesto das certidões de dívida ativa será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor. § 2º. É de responsabilidade do apresentante o conteúdo dos dados fornecidos aos tabelionatos de títulos. § 3º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pela eventual distribuição, quando legalmente cabível, protocolização e eventual lavratura e registro do protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei ( FUNEPJ, FADESPES, FARPEN e ISS, onde exigido), somente será devido pelo devedor cujo nome conste da Certidão no momento do pagamento elisivo do protesto e de seu cancelamento. § 4º. Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto, ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, serão devidos, integralmente, pelo devedor, os emolumentos, demais parcelas legais e outras despesas 138 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 autorizadas por lei, relativos aos atos praticados pelo protesto e seu respectivo cancelamento. § 5º. O Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos e, quando houver prévia exigência legal, os Distribuidores, isoladamente ou por meio de entidades de classe, poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa, expedidas pelas Fazendas Públicas, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal. § 6º. Os apresentantes poderão efetuar, por meio eletrônico, o encaminhamento das certidões de dívida ativa aos Tabelionatos de Protesto de Títulos e, quando houver prévia exigência legal, aos Distribuidores, em todo o Estado, com utilização de assinatura digital, de acordo com as normas ditadas pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.8.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil, cabendo aos tabeliães do protesto a verificação dos caracteres formais, na forma do art. 9º e seu § único, da Lei Federal n.º 9492/97. Art. 2º. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça e à Secretaria de Tecnologia de Informação adequar o uso do sistema do selo digital ao disposto nos §§ 3º e 4º,do art. 1º deste Provimento. Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor no dia 01.08.2012, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. De Iúna para Vitória/ES, 04 de julho de 2012. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERANDO, finalmente, que as decisões em epígrafe não eximem os delegatários interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice da prestação de contas dos serviços prestados; Art. 1º. DETERMINA aos delegatários interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice que informem à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, seus balanços extrajudiciais retroativos a junho de 2010, o que deverá ser feito de maneira detalhada e específica, mês a mês. Parágrafo Único. O balanço extrajudicial contendo as informações, conforme o modelo disponível sítio www.cgj.es.gov.br, deverá ser encaminhado por meio de Ofício endereçado à ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. Art. 2º. DETERMINA, ainda, que a prestação de contas estabelecida na forma do artigo anterior seja observada mês a mês, até o julgamento final do Mandado de Segurança nº 29039 MC/DF - DISTRITO FEDERAL, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Art. 3º. A inobservância das determinações anteriores caracterizará infração funcional, sujeita à instauração de processo administrativo disciplinar. Publique-se. Cumpra-se. Vitória, 04 de julho de 2012. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 046/2012 Notifica a todos delegatários interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice para integral cumprimento da decisão exarada pelo eminente Ministro Gilson Dipp, então CorregedorNacional de Justiça, publicada no DJ eletrônico n.º 124, de 12 de julho de 2010, assim como da edição do Ato n.º 1412/2010, que limita a remuneração dos delegatários interinos do foro extrajudicial a valor não excedente a 90,25% do subsídio dos senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal. Senhores delegatários interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice, O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo, edição do dia 24.08.2010, pag. 02, publicou o Ato n.º 1412/2010, criando o código de receita n.º 221, na Tabela de Códigos das Receitas Judiciárias constante do Anexo I, do Ato n.º 646/2007; CONSIDERANDO que, simultaneamente, a Corregedoria- -Geral da Justiça disponibilizou no sítio www.cgj.es.gov.br o quadro para prestação do balanço extrajudicial, em conformidade com o modelo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a criação deste código de receita, assim como do quadro para execução do balancete mensal do serviço extrajudicial, adimple determinação oriunda do Conselho Nacional de Justiça para depósito dos valores referentes ao Superávit Extrajudicial, que deverá ser recolhido por meio da Guia Única do Poder Judiciário deste Estado, no código de receita n.º 221; CONSIDERANDO que a decisão do Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, publicada no Diário Eletrônico n.º 124, de 12 de julho do corrente ano, limita a remuneração dos delegatários interinos do foro extrajudicial a valor não excedente a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que referida decisão, consoante Edital de Notificação nº 05, publicado no Diário de Justiça de 29 de agosto de 2011, encontrase hígida para todos os interinos não associados à ANOREG-BR, nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança n.º 29039, em trâmite no Supremo Tribunal Federal; -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA OFÍCIO-CIRCULAR Nº 47/2012 Vitória/ES, 03 de julho 2012. Senhores Juízes de Direito atuantes na área de Registros Públicos: CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02; CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca da adoção de medidas visando à averiguação e ao reconhecimento de paternidade de alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai. CONSIDERANDO, finalmente, o Relatório da Revisão de Inspeção Preventiva nº 00002449.43.2009.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, que solicita informações atualizadas acerca dos resultados obtidos no âmbito das Unidades Judiciárias do respectivo Estado. RESOLVE: Art. 1º - DETERMINAR aos MM. Juízes de Direito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com competência em matéria de Registros Públicos, que informem, via endereço eletrônico ([email protected]), no prazo impreterível de 10 (dez) dias, o resultado até agora obtido com as medidas implementadas, consistente nas seguintes informações: 1. O número de notificações expedidas; 2. O número de mães (dos menores) ou de interessados (se maior de 18 anos e capaz) notificados (as) que compareceram em Cartório; 3. Dentre as mães/interessados que compareceram em Cartório: - o número dos (as) que efetivamente informaram o nome do suposto pai e seu endereço; - o número dos (as) que não souberam informar o endereço e/ou o nome completo do suposto pai; - o número dos (as) que informaram já constar no registro de nascimento dos filhos o nome do pai, ou seja, que já havia paternidade estabelecida; - o número dos (as) que afirmaram não ter interesse em declarar a paternidade; 4. O número de mães/interessados notificados (as) que permaneceram inertes; 5. O número de notificações que não conseguiram ser realizadas nos endereços informados pelo CNJ; 6. O número de notificações que resultaram no efetivo reconhecimento da paternidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça 139 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA Edição nº 4306 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.927/12 AGVDA: INGRID DA SILVA GUIMARAES MORAIS ADV DRª. MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA PEREIRA FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.927/12 VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. ANDRÉ M.V. PICCIN CHEFE DE SESSÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA - VITÓRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.631/11 AGVDA: ITAMAR DA SILVA GONÇALVES ADV DR. ANDRÉ RAMOS LIEVORI FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.631/11 VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. ANDRÉ M.V. PICCIN CHEFE DE SESSÃO D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.935/12 AGVDA: MARIA FRAZAO DA SILVA ADV DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.935/12 VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. -**************- ANDRÉ M.V. PICCIN CHEFE DE SESSÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO INTIMO: 01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.836/12. RECDO:ANA MARIA CASTELO BORGES ADV.DRª. POLLYANA BOF ABBADE FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.836/12. VITÓRIA, 28 DE JUNHO 2012. 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.937/12 AGVDA: MARIA LUCIA DA COSTA ADV DRª. ELIZETE PENHA DA LUZ FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.937/12 VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. ANDRÉ M.V. PICCIN CHEFE DE SESSÃO ANDRÉ M.V. PICCIN CHEFE DE SESSÃO -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA - VITÓRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.917/12 AGVDA: ELIETE MARIA LUZ BRUNORO ADV DRª. ELIZETE PENHA DA LUZ FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.917/12 VITÓRIA, 26 DE JUNHO DE 2012. ANDRÉ M.V. PICCIN CHEFE DE SESSÃO -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO INTIMO: 01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.000/12. RECDO:PAULO ROBERTO CAMPAGNARO ADV.DRª. MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA PEREIRA FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.000/12. VITÓRIA, 28 DE JUNHO 2012. ANDRÉ M.V. PICCIN CHEFE DE SESSÃO 140 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: DAYVID CUZZUOL PEREIRA E CARLOS JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS ADV: DR(A). ANTONIO DA SILVA PEREIRA RECDO: JACKSON GAMA SILVESTRE ADV: DR(A). RODRIGO PANETO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO INTIMO: 01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.009/12. RECDO:JOSE CARLOS COSTA COIMBRA ADV.DR. JOÃO VITOR ELPÍDIO FERREIRA FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.009/12. VITÓRIA, 28 DE JUNHO 2012. ANDRÉ M.V. PICCIN CHEFE DE SESSÃO -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO INTIMO: 01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.099/12. RECDO:OLGA BAYERL VITAL ADV.DRª. LAUDICE VITÓRIA SCHERRER FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.099/12. VITÓRIA, 28 DE JUNHO 2012. ANDRÉ M.V. PICCIN CHEFE DE SESSÃO 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 10 DE JULHO DE 2012, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE SESSÕES DA TERCEIRA TURMA RECURSAL NORTE, NO PRÉDIO DO FÓRUM DE COLATINA/ES, SALA Nº 55, ALA “F”, PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES,, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. (SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL: PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES, TEL.: 3721-5022/RAMAL: 287). FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO CÍVEL Nº 85. PROCESSOS PARA ESTA PAUTA: 1- RECURSO INOMINADO Nº 6.140/12 COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO NORTE -ES RECTE: AMARO MARTINS DOS SANTOS - ME ADV: DR(A). IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA RECDO: MOL SERVIPEÇAS - ME ADV: DR(A). KOEMA DE SOUZA CALDEIRA RECDO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKISWAGEN ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA ADV: SIDNEI FONSECA SARAIVA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 2- RECURSO INOMINADO Nº 6.810/12 3- RECURSO INOMINADO Nº 6.830/12 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: HSBC BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO ADV: DR(A). BIANCA CARDOSO FRIGERI RECDO: KAMILO TRESABA DA SILVA ADV: DR(A). GILBERTO BERGAMINI VIEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO 4- RECURSO INOMINADO Nº 6.940/12 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: JOEL JOSÉ DOS REIS ADV: DR(A). JEFFERSON CORREA DE SOUZA RECDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADV: DR(A). BIANCA FRIGERI CARDOSO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO 5- RECURSO INOMINADO Nº 6.942/12 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: CLAUDIR ANTÔNIO REBONATO - ME ADV: DR(A). MILLY VAGO SPALENZA FADINI DA COSTA E DRA. ROBERTA G. AGUIAR LOURENZON RECDO: TIM CELULAR S/A ADV: DR(A). FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO 6- RECURSO INOMINADO Nº 6.954/12 COMARCA DE ARACRUZ-ES RECTE:BRADESCO S/A ADV: DR(A). SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA E DR. MARCELO NEUMANN RECDO:ELCI GUMERCINDO DE SOUZA ME ADV: DR(A). LUIS FERNANDO ROSSETTO BARBOSA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 7- RECURSO INOMINADO N° 6.957/12 COMARCA DE ARACRUZ-ES RECTE:BV FINANCEIRA S/A-C.F.I. ADV: DR(A). RODRIGO MORAIS ADDUM E DRA. PAULA GRATZ PIMENTEL RECDO: PAULO BARBOSA ROSA ADV: DR(A).BARBARA TRABA JESUS GUZZO E FABIANY CHAGAS DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 8- RECURSO INOMINADO Nº 6.958/12 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: TNL PCS S/A ADV: DR(A). DANIEL MOURA LIDOINO E DRA. LAIZA FERREIRA PESSOTTI RECDO: ELIAS SERGIO LOPES ADV: DR(A). RODRIGO CARLOS DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO 9- RECURSO INOMINADO Nº 6.959/12 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: BANESTES S.A. ADV: DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RECDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO ADV: DR. DALTON ALMEIDA RIBEIRO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 10 - RECURSO INOMINADO Nº 6.960/12 COMARCA DE COLATINA-ES RECTE:JOSUÉ AHNERT ADV: DR(A). MÁRCIA CICHONI WRUBLEWSKI RECDO: MUNICÍPIO DE COLATINA ADV: DR(A). FABIANO DOS SANTOS COSTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 11- RECURSO INOMINADO Nº 6.963/12 COMARCA DE ITAGUAÇU-ES RECTE: BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A ADV: DR(A). UDNO ZANDONADE RECDO:JUULIANO BALDOTTO HOFFMANN ADV: DR(A).ENOC JOAQUIM DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 141 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 12 - RECURSO INOMINADO Nº 6.965/12 (PROCESSO ORIGINÁRIO N°030.10.009887-7) IMPEDIMENTO: DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO COMARCA DE LINHARES-ES RECTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV: DR(A). AYLTON BONOMO JUNIOR RECDO:RICARDO BERGAMIN PIZETTA ADV: DR(A).RICARDO BERGAMIN PIZETTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 13 - RECURSO INOMINADO Nº 6.966/12 COMARCA DE MARILÂNDIA - ES RECTE: NET SERVIÇOS COMUNICAÇÕES S.A. ADV: DRA. SIMONE VIZANI RECDO: RENAN CATELAN ADV: DRA. RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 14 - RECURSO INOMINADO Nº 6.968/12 COMARCA DE JOÃO NEIVA - ES RECTE: INDIANA SEGUROS S.A. ADV: DRA. RAFAEL ARRIGONI SCARTON. RECDO: RAFAEL GIACOMIN DE ALMEIDA. ADV: DRA. WALDIRENE TELLES COUTINHO. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 15 - RECURSO INOMINADO Nº 6.969/12 COMARCA DE PANCAS-ES RECTE:BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: DR(A). LIVIA MARTINS GRIJÓ RECDO:FRANCISCO BELMIRO DE MORAES ADV: DR(A).AGUIDA MORAES STUR RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 16 - RECURSO INOMINADO Nº 6.970/12 IMPEDIMENTO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: SERGIO VINICIUS DE CASTRO BRUM ADV: DRA. LIETE VOLPINI FORTUNA. RECDO: LIBERTY SEGUROS S.A. ADV: DR. IGOR VINICIUS FONSECA DE SOUZA. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 17 - RECURSO INOMINADO Nº 6.972/12 COMARCA DE COLATINA-ES RECTE:BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA ADV: DR(A).LILIAN BRANDÃO MOTA E DRA. ROSANGELA GUEDES RECDO:PATRICIA PONTES CORDEIRO ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 18 - RECURSO INOMINADO Nº 6.973/12 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADV: DR(A). ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RECDO: ELCIMAR TEIXEIRA LORDES ADV: DR(A). ELISEU VICTOR SOUZA (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. EDMILSON ROSINDO FILHO 19 - RECURSO INOMINADO Nº 6.976/12 IMPEDIMENTO: DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: EVANDRO SIMONASSI ADV: DR. LUCIANO PAVAN DE SOUZA RECDO: ANDRE DE ALMEIDA LOBO. ADV: DR. ADNRE CAMPANHARO PÁDUA. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 20 - RECURSO INOMINADO Nº 6.978/12 IMPEDIMENTO: DR. WESLEY SANDRO C. DOS SANTOS. COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADV: DR. VINICIUS IDESES RECDO: ALEX BAPTISTA ELLER. ADV: DR. AQUILES SILVA CELINO. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 21 - RECURSO INOMINADO Nº 6.979/12 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADV: DR(A). BERESFOR MARTINS MOREIRA NETO RECDO: ALINE RAMPINELLI RAMOS SCARAMUSSA ADV: DR(A). GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO 22 - RECURSO INOMINADO Nº 6.980/12 IMPEDIMENTO: DR. WESLEY SANDRO C. DOS SANTOS. COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: BANCO ITAULESING S.A. ADV: DR. CELSO MARCON. RECDO: JOSE CARLOS BREDA. ADV: DRA. PATRICIA MARIA MANTHAYA. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 23 - RECURSO INOMINADO Nº 6981/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES RECTE:ALEXANDRE BRUMATE PARTELI ADV: DR(A). RICARDO WILLIAN PAETELI ROSA (DEFENSOR PÚBLICO) RECDO: ANA PAULA LUSQUINHO PINAFO ADV: DR(A).JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES DE JESUS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 24 - RECURSO INOMINADO Nº 6.982/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES RECTE:BANCO SANTANDER S/A ADV: DR(A).ROSANE ARENA MUNIZ RECDO:ALAN DE ANDRADE ADV: DR(A).SANDER GOSSER POLCHERA E DRA. ADRIENE VALLANDRO TARDIN RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 25 - RECURSO INOMINADO Nº 6.983/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES RECTE:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: DR(A). RAFAEL ALVES ROSELI E DR. IZIDIO LOPES NETO RECDO:SILVIO HENRIQUE GAVA ADV: DR(A).ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 26 - RECURSO INOMINADO Nº 6.984/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES RECTE:RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA ADV: DR(A). ELADIO MIRANDA LIMA RECDO: DEBORAH CARDINI TULER ADV: DR(A).ELVIS CUNHA FARIAS E VIVIANE SCARDINI TULER RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 27 - RECURSO INOMINADO Nº 6.986/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: CESAN. ADV: DRA. LEILA TAVARES PEREIRA E IARA QUEIROZ. RECDO: PEDRO CELIO BELO DIAS. ADV: DR. VAGNER SOARES DE OLIVEIRA. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 28 - RECURSO INOMINADO Nº 6.987/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES RECTE:BANCO BRADESCO S/A ADV: DR(A). MARCELO NEUMANN E SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RECDO: JOSE ANTONIO CICUTI ADV: DR(A).JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES DE JESUS RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 29 - RECURSO INOMINADO Nº 6.989/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: EDIVAL JOSE ALTOÉ ADV: DR. ADILSON LOPES DA SILVEIRA. RECDO: DANIELLE LEAL SARTÓRIO. ADV: DR. LUIZ ANTONIO TARDIN E DR. SANDER GROSSER POLCHERA. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 30 - RECURSO INOMINADO Nº 6.990/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES RECTE:BANESTES S/A ADV: DR(A).JOSÉ CARLOS SAID E DR. IZIDIO LOPES NETO RECDO:JOSÉ AURÉLIO PIVA 142 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADV: DR(A).EDGAR RIBEIRO DA FONSECA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 31 - RECURSO INOMINADO Nº 6.992/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: CARLOS SARDINHA. ADV: DRA. ELISABETH SOARES ROCHA NICOLETI PINTO. RECDO: BANCO ITAULEASING S.A. ADV: DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 32 - RECURSO INOMINADO Nº 6.993/12 COMARCA DE SÃO MATEUS-ES RECTE:BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: DR(A). LIVIA MARTINS GRIJÓ RECDO: MARCOS DE SOUZA ADV: DR(A).FRANCIS MARQUES RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 33 - RECURSO INOMINADO Nº 6.994/12 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: BV FINANCEIRA CFI S/A ADV: DR(A). BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: PATRICK FEU RISSO ADV: DR(A). FRANCIS MARQUES RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO 34 - RECURSO INOMINADO Nº 6.995/12 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: BV FINANCEIRA CFI S.A. ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO. RECDO: ELIENE LORENCINI. ADV: DR. FRANCIS MARQUES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 35- RECURSO INOMINADO Nº 6.996/12 COMARCA DE SÃO MATEUS-ES RECTE: BV FINANCEIRA S/A- C.F.I. ADV: DR(A). BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: ERASMO ANGELO DA SILVA ADV: DR(A).FRANCIS MARQUES RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 36 - RECURSO INOMINADO Nº 6.998/12 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: AGNALDO DOS SANTOS CORRÊA ADV: DR. FERNANDO AUGUSTO AGUIAR DE MIRANDA. RECDO: EDOSN TADEU LOPES ADV: DRA. SELMA SEGATO VIEIRA. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 37 - RECURSO INOMINADO Nº 6.999/12 COMARCA DE SÃO MATEUS-ES RECTE: BANCO FINASA BMC S/A ADV: DR(A). BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: WELLINGTON ARCANJO RODRIGUES ADV: DR(A). FRANCIS MARQUES RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 38 - RECURSO INOMINADO Nº 7.001/12 COMARCA DE BAIXO GUANDU - ES RECTE: AON AFFINITY DO BRASIL SERV. E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADV: DRA. VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA. RECDO: ENI FEHLBERG DA SILVA. ADV: DR. MERCIONIO ROBERTO GOBBO. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO. 39 - RECURSO INOMINADO Nº 7.002/12 COMARCA DE BAIXO GUANDU-ES RECTE:RISOLENO MARCOS ORTELAN ADV: DR(A). SONIA MARIA CÂNDIDA RECDO: SEGURADORA LÍDER DOS ONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: DR(A).RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 40 - RECURSO INOMINADO Nº 7.005/12 COMARCA DE BAIXO GUANDÚ-ES RECTE: JAIRO FICK Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV: DR(A). SONIA MARIA CÂNDIDA RECDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: DR(A). RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 41 - RECURSO INOMINADO Nº 7.007/12 COMARCA DE ALTO RIO NOVO-ES RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV: DR(A). RAFAEL ALVES ROSELI RECDO: ANTONIO CHAVES E LAURA CHAVES ADV: DR(A).JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 42 - RECURSO INOMINADO Nº 7.008/12 COMARCA DE BAIXO GUANDU-ES RECTE: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INV RCI BRASIL ADV: DR(A). GILBERTO BERGAMINI RECDO: ROSENDO VALESIO DOS SANTOS ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 43 - RECURSO INOMINADO Nº 7.009/12 COMARCA DE BAIXO GUANDU -ES RECTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV: DR(A). UDNO ZANDONADE E DR. TIAGO LANNA DOBAL RECDO: ANDERSON TOMAZ DA SILVA ADV: DR(A).LUDMILLA FERREIRA LEITE ALVES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 44 - RECURSO INOMINADO Nº 7.010/12 COMARCA DE COLATINA-ES RECTE:BANCO BMG S/A ADV: DR(A). JOSÉ ALTOÉ CÔGO RECDO: IDILACI LUZIA DE ANDRADE TINELLI ADV: DR(A). ISABELLE FERNANDES BRILHANTE BATISTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 45 - RECURSO INOMINADO Nº 7.011/12 COMARCA DE COLATINA-ES RECTE:SUPERMERCADO PREÇO CERTO LTDA ADV: DR(A). ROSIANE TRESENA DA SILVA RECTE: DACASA FINANCEIRA S/A ADV: CRISTIANO LOPES SEGLIA E FLAVIA QUINTEIRA MARTINS RECDO:SEVERINO ETEVALDO PINHEIRO AMARAL ADV: DR(A). FABIANO HENRIQUE DE BESSA LOURET RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 46 - RECURSO INOMINADO Nº 7.012/12 COMARCA DE COLATINA-ES RECTE:SEMP TOSHIBA S/A ADV: DR(A). GUSTAVO PINHÃO COELHO E DRA. TATIANA FERNANDES CAMPONEZ RECDO: MARCUS VINICIUS ZACCHE ADV: DR(A).GILBERTO BERGAMINI VIEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 47 - RECURSO INOMINADO Nº 7.013/12 COMARCA DE COLATINA-ES RECTE:BANCO ITAUCARD S/A ADV: DR(A).BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: JOSIMAR ROSA ADV: DR(A).AGUINALDO SILVA DOURADO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 48 - RECURSO INOMINADO Nº 7.014/12 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: JANE CASSIA DE VASCONCELOS MENDES ADV: DRA. LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI. RECDO: BANCO ITAUCARD S.A. ADV: DR. MARCELO MIGNONI DE MELO. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 49 - RECURSO INOMINADO Nº 7.015/12 COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES RECTE:GLAUZIRA KOCK DA CUNHA ADV: DR(A). ALDO HENRIQUE DOS SANTOS E DRA. MAYRA ASSIS DA MOTA RECDO: BANESTES S/A 143 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 ADV: DR(A).FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 50 - RECURSO INOMINADO Nº 7.017/12 COMARCA DE ITAGUACU - ES RECTE: BANESTES S.A. ADV: DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA. RECDO: IVOMAR GERALDO SCHAQUETTI. ADV: DRA. SONIA HELENA MARTINELLI. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 51 - RECURSO INOMINADO Nº 7.018/12 COMARCA DE JAGUARÉ-ES RECTE:BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: DR(A). NELSON PASCHOALOTTO RECDO: JOSEFINA DA SILVA COLLETI ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 52 - RECURSO INOMINADO Nº 7.020/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: JOSE VALDINO GUSSON E NOELIA GOTARDO GUSSON ADV: DR. JADON DIAS SAID RECDO: UNIMED NORTE CAPIXABA ADV: DRA. JAMILY TREVIZANI SPERANDIO. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 53 - RECURSO INOMINADO Nº 7.021/12 COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES RECTE: VALMIR ALVES ADV: DR(A). EBER ALVES TRISTÃO JUNIOR E DJAIR DA SILVA RECDO: EDILSON SANTOS DE SOUZA ADV: DR(A).CELSO LUIZ CAMPOS E VALDEMI GADIOLI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 54 - RECURSO INOMINADO Nº 7.023/12 COMARCA DE RIO BANANAL - ES RECTE: AERCE RAIMUNDO GRIGOLETO. ADV: DR. ERIMAR LUIZ GIURIATO RECDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADV: DR. BIANCA V. LIMONGE RAMOS E AROLDO LIMONGE. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 55 - RECURSO INOMINADO Nº 7.024/12 COMARCA DE RIO BANANAL-ES RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DR(A). BRUNO FREITAS ORLETTI RECDO: ALEXSANDRO FERREIRA DE NOVAES ADV: DR(A).PATRICIO CIPRIANO RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 56 - RECURSO INOMINADO Nº 7.027/12 COMARCA DE SÃO MATEUS-ES RECTE:GEORGIA HONORATO PINTO ADV: DR(A).MAICO UENDEL MOZART MIGUEL RECDO: LUCILEIDE MARQUES FERREIRA SILVA ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR.WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 57 - RECURSO INOMINADO Nº 7.032/12 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: BANCO ITAUCARD S/A ADV: DR(A). HELEUSA VASCONCELOS SILVA RECDO: MARINEI VALANDRO BORGUIM ADV: DR(A). PAULO LIRIO RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO 58 - RECURSO INOMINADO Nº 7.034/12 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DR(A). MAIRA BIORETTI PINTO RECDO: ORLANDINA BREGONSI FOLLI ADV: DR(A). SILVANO JOSÉ ALVES E WAGNER BUFFON DAS VIRGENS RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO 59 - RECURSO INOMINADO Nº 7.041/12 COMARCA DE LINHARES - ES Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO RECTE: ESCELSA S.A. ADV: DR. RAFAEL SCARTON RECDO: HUDON HENRIQUE BERNARDES ADV: DRA. RODRIGO PANETO. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO IMPEDIMENTO: DR. WESLEY SANDRO C. DOS SANTOS. 60 - RECURSO INOMINADO Nº 7.042/12 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: BANCO BMG S/A ADV: DR(A). JOSÉ ALTOÉ COGO RECDO: MARIA GORETH BARBOSA DOS SANTOS ADV: DR(A). RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO EDMILSON ROSINDO FILHO COLATINA-ES, 03 DE JULHO DE 2012. STELA MATUTINA RENAULT LINTZ SECRETÁRIA DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL P O R T A R I A Nº 1 5 / 2 0 1 2 LOCALIZA SERVIDOR NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESPECIALMENTE A PREVISTA NO ART. 26, XXXIII DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, CONSIDERANDO, QUE COMPETE AO JUIZ DIRETOR DO FORO, A SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRESTADOS PELO PODER JUDICIÁRIO, NOS FOROS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LOCALIZANDO PROVISORIAMENTE, DE ACORDO COM O CARGO, AS APTIDÕES E A CONVENIÊNCIA DOS SERVIÇOS, OS SERVIDORES NAS DIVERSAS ESCRIVANIAS; CONSIDERANDO OS TERMOS DO EXPEDIENTE, SUBSCRITO PELOS EMINENTES MAGISTRADOS, DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA E DR. SÉRGIO LUIZ DA SILVA, MM JUÍZES DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL E 3ª VARA CRIMINAL, RESPECTIVAMENTE. R E S O L V O: I. PRORROGAR ATÉ O DIA 19 DE JULHO DE 2012, A LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA DO ANALISTA JUDICIÁRIO 02, FÁBIO FERNANDES NADER, JUNTO À 5ª VARA CRIMINAL DESTE JUÍZO DE CARIACICA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DOIS (02) DIAS DO MÊS DE JULHO (7) DO ANO DE DOIS MIL E DOZE (2012). FÁBIO BRASIL NERY JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO FORO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA PORTARIA Nº 001/2012 144 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERANDO, QUE CUMPRE AO JUIZ DE DIREITO A REALIZAÇÃO ANUAL DE INSPEÇÃO EM SUA SERVENTIA, A TEOR DO ART. 48, VI DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO ART. 12 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ADVERTÊNCIA REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS, PELA PARTE REQUERIDA, COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. CONSIDERANDO, QUE DITO ATO VISA, PRINCIPALMENTE, VERIFICAR A REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS, A GUARDA DE AUTOS E PAPÉIS FINDOS OU EM ANDAMENTO, A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PARALISADOS, A ORDEM E A HIGIENE CARTORÁRIA, BEM COMO O CUMPRIMENTO DE ORDENS E PROVIMENTOS, E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. CARIACICA-ES, 29/06/2012 ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS RESOLVO: 1- REALIZAR INSPEÇÃO NESTA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, RELATIVA AO ANO DE 2012, COM INÍCIO ÀS 9 HORAS DO DIA 09 DE JULHO DO CORRENTE; -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA 2- DETERMINAR À SRª ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL DESTA SERVENTIA QUE: LISTA Nº 26/2012 (COBRANÇA DE AUTOS) A) DISPONIBILIZE A LISTAGEM DE TODOS OS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS QUE ESTEJAM EM CURSO NO CARTÓRIO; B) APRESENTE TODOS OS LIVROS, OBRIGATÓRIOS OU FACULTATIVOS, QUE SE ENCONTRAVAM EM ABERTO AO TEMPO DO ENCERRAMENTO DA ÚLTIMA INSPEÇÃO, BEM COMO AQUELES QUE FORAM ABERTOS POSTERIORMENTE A ESSA; JUIZ TITULAR: DR. FÁBIO BRASIL NERY. PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANGELA MODANESE N. M. TEIXEIRA. ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA. RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS: C) REQUISITE A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS AUTOS QUE SE ENCONTRAM FORA DO CARTÓRIO, À EXCEÇÃO DOS QUE ESTIVEREM EM GRAU RECURSAL E DAQUELES EM QUE AS PARTES JÁ TENHAM SIDO INTIMADAS PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO E CUJO PRAZO PARA TAL AINDA ESTIVER EM CURSO; D) ENCAMINHE CÓPIA DESTA PORTARIA AO EXMº SR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E À EXMª REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NESTA VARA, DILIGENCIANDO TAMBÉM, PELA AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM, PARA QUE DELA SEJA DADO AMPLO CONHECIMENTO; 3- AS ATIVIDADES DO CARTÓRIO DURANTE A INSPEÇÃO OCORRERÃO NORMALMENTE, SEM PREJUÍZO AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS; 4- A INSPEÇÃO NÃO IMPORTARÁ EM INTERRUPÇÃO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL; SUSPENSÃO ALESSANDRA BERGI SARLO, OAB/ES 8542 DANIELLE PINA DYNA, OAB/ES 9428 JOSIMAR LOPES VIEIRA, OAB/ES 17.783 RODNEY DA SILVA BERGER, OAB/ES 7800 INTIMO: PROCESSO Nº 012.040.079.548 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ALME SANTOS REQUERIDO: ANGELA MARIA RIBEIRO SANTOS JESSICA CARVALHO PANDOLFI, OAB/ES 5050-E, AUTORIZADA PELA DRª ALESSANDRA BERGI SARLO, OAB/ES 8542, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME DETERMINA O ART. 410 C/C ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. OU PUBLIQUE-SE. CARIACICA, 03 DE JULHO DE 2012. FÁBIO BRASIL NERY JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5A. VARA DE FAMILIA CARIACICA - ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 012.070.028.027 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: VALDILEIA DIAS RIBEIRO SILVEIRA REQUERIDO: EZEQUIEL COSTA SILVEIRA DRª DANIELLE PINA DYNA, OAB/ES 9428, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME DETERMINA O ART. 410 C/C ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 012.120.132.233 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: G.B.G. REQUERIDO: WESLEY CANDIDO FERREIRA DRª JOSIMAR LOPES VIEIRA, OAB/ES 17.783, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME DETERMINA O ART. 410 C/C ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nº DO PROCESSO: 012.120.087.023 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: FELISMINA ROGERIO MARTINS REQUERIDO: G.C.S. MENOR, POR SUA MÃE ANDRESSA CARVALHO DA SILVA, BRASILEIRA, ESTADO CIVIL E PROFISSÃO IGNORADOS O DR. FÁBIO BRASIL NERY, MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O REQUERIDO G.C.S., MENOR, POR SUA MÃE ANDRESSA CARVALHO DA SILVA, BRASILEIRA, ESTADO CIVIL E PROFISSÃO IGNORADOS, FILHA DE DJALMA GONÇALVES DA SILVA E NEUZA DE CARVALHO DA SILVA, NASCIDA EM 22/06/1989, NATURAL DE VITÓRIA-ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTESTÁ-LA, FICANDO CIENTE DE QUE CASO NÃO A CONTESTE, PRESUMIR-SE-ÃO, COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA NA INICIAL (ARTS. 285 E 319 DO CPC). PROCESSO Nº 012.050.109.755 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: SILVIA ELANE CONSTANCIO RIBEIRO REQUERIDO: JUCIMAR ALVES RIBEIRO DRª RODNEY DA SILVA BERGER, OAB/ES 7800, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, CONFORME DETERMINA O ART. 410 C/C ART. 391 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. CARIACICA, 03 DE JULHO DE 2012. ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE CARIACICA -ES CARIACICA/ES, 03 DE JULHO DE 2012. LISTA Nº 30/2012 JUIZ DE DIREITO: DR. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA CHEFE DE SECRETARIA: CLÁUDIO NUNES MARINHO 145 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 INTIMO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 01) PROCESSO 012.11.129115-4 (12.315/11) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: ANTONIO FERNANDES ANGELI PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DO R. DESPACHO DE FLS. 20 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 02) PROCESSO 012.11.126133-0 (12.197/11) VÍTIMA: RUAN GOMES MACEDO AUTOR DO FATO: DIANA MARIA ROSA DO NASCIMENTO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. SENTENÇA DE FLS. 32 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 03) PROCESSO 012.11.127023-2 (12.233/11) VÍTIMA: LEANDRO SANTOS PENIDO AUTOR DO FATO: YASMIN KRISTIEN DE JESUS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DO R. DESPACHO DE FLS. 27 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 04) PROCESSO 012.12.008036-6 (12.575/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: CONCEIÇÃO DAS GRAÇAS SOARES PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DO R. DESPACHO DE FLS. 31/32 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 05) PROCESSO 012.11.119674-2 (11.885/11) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: ALEXSANDER GASPAR SOARES DOS SANTOS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 37 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 06) PROCESSO 012.12.003988-3 (12.462/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: LUCIMAR MATOS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 6/8 DA R. DECISÃO DE FLS. 20 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 07) PROCESSO 012.11.118130-6 (12.356/11) VÍTIMAS: MARCIA BEZERRA E NUBIA CRISTIAN FRAGA PEREIRA AUTOR DO FATO: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 1/3 DO R. DESPACHO DE FLS. 119 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 08) PROCESSO 012.12.005642-4 (12.488/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: DIEGO GERMANO DA ROCHA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 3/5 DA R. DECISÃO DE FLS. 27 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 09) PROCESSO 012.10.012829-2 (11.066/10) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: MARLENE JAQUEIRA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 5/7 DA R. DECISÃO DE FLS. 93 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CLÁUDIO NUNES MARINHO CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº ANSELMO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA: JULIA GONCALVES E GONCALVES Lista: 0051/2012 1 - 0012665-22.2011.8.08.0048 (048.11.012665-2) - Reintegratória Requerente: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: PAULO JOSE DE BORTOLI JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI Para tomar ciência da sentença: Sentença. Vistos etc. BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCATIL ajuizou ação com pretensão de reintegração de posse em face de PAULO JOSÉ DE BORTOLI JUNIOR. Às fls. 27/29, as partes compareceram para informar o acordo celebrado, com o intuito de dar fim à presente lide, requerendo a sua homologação e a extinção do processo, com base no art. 269, inciso III do CPC, renunciando ao prazo recursal. Requereram ainda a expedição de ofícios ao DETRAN/ES e à SERASA visando baixa de qualquer restrição judicial. É o breve relatório. Decido. Considerando que as partes informaram a ocorrência de transação, HOMOLOGO o acordo de fls. 27/29, para que surta os efeitos jurídicos dele decorrentes e, via de conseqüência, RESOLVO o mérito, nos termos do inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo requerido. Honorários advocatícios pressuponho incluídos na transação. Deixo de me pronunciar quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran/ES visando à baixa da restrição judicial, tendo em vista que este Juízo não se pronunciou no sentido de determinar a inalienabilidade do bem, o que vale também quanto à SERASA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique à Fazenda Pública a ocorrência das custas processuais e a isenção deferida ao requerente, na forma do art. 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se. 2 - 0023382-64.2009.8.08.0048 (048.09.023382-5) - Indenizatória Requerente: IDAELSON DE JESUS Requerido: VIACAO SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13354/ES - FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: Despacho. Na forma do art. 265, inciso I do CPC suspenso o curso do processo por trinta dias, o que deverá ser lançado no E-jud, mesmo prazo que defiro para habilitação dos sucessores, sob pena de extinção. Intimem-se os advogados do requerente para tal fim. 3 - 0012406-95.2009.8.08.0048 (048.09.012406-5) - Carta Precatória - Recebida para qualquer cumprimento Requerente: JESUS ROQUE LUBIANA Requerido: VERGILIO GAIOTTI NETO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006523/ES - ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR Decisão. Vistos etc. Em razão da impugnação e em se tratando apenas de avaliação, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se para o depósito em 48 (quarenta e oito) horas e dê-se início à perícia, nos termos da decisão de fls. 32 4 - 0013556-43.2011.8.08.0048 (048.11.013556-2) - Embargos a Arrematação Embargante: BRASIMEX-BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Embargado: SANDRO ALMEIDA NUNES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006523/ES - ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR Advogado(a): 13853/ES - JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo EXTINTO os presentes embargos, na forma dos arts. 267, VI e 598, todos do CPC. Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Essa verba deverá ser atualizada a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se o embargado para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeita a dívida ou inscritos os devedores, arquivem-se. 5 - 0000187-16.2010.8.08.0048 (048.10.000187-3) - Cobrança Requerente: DENILSON DOS ANJOS SILVA 146 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Requerido: UNIBANCO SEGUROS E PREVIDENCIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a): 14839/ES - CLAUSNER SILVA DOS SANTOS Advogado(a): 13853/ES - JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO Para tomar ciência do despacho: Despacho. Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais, depositados em conta judicial (guia de depósito de fls. 169). Em seguida, intimem-se as partes para que digam sobre o lado pericial, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Diligencie-se. 6 - 0006584-28.2009.8.08.0048 (048.09.006584-7) - Monitoria Requerente: ISJB FACULDADE SALESIANA DE VITORIA Requerido: ARILMA SANTANA FRANCO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 78069/MG - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE Advogado(a): 84400/MG - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO para ciência e, no DIA 16/08/2012, a partir das 13:30 HORAS, comparfecer no Fórum da Prainha, em Vila Velha-ES, (Fórum Desembargador Afronso Cláudio, situado na Praça Almierante Tamandaré, Prainha, CVila Velha-ES), conforme pautas disponibilizadas para cada um dos Juízes, munidos de todos os documentos que julgarem pertinentes, cientes de as Audiência do turno vespertino serão realizadas a partir da 13:30 horas SERRA, 3 DE JULHO DE 2012 JULIA GONCALVES E GONCALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº TELMELITA GUIMARAES ALVES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO Lista: 0028/2012 1 - 0015191-93.2010.8.08.0048 (048.10.015191-8) - Ordinária Requerente: KELLY CRISTINA FERREIRA SOUZA BARRETO Denunciado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL LTDA Requerido: GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10203/ES - HUDSON MARIANO CARNEIRO Advogado(a): 072973/SP - LUCINEIDE MARIA A ALBUQUERQUE Advogado(a): 13854/ES - MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES Advogado(a): 000294B/ES - ROSEMARY MACHADO DE PAULA Para tomar ciência do despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2012, às 14:30 horas. Intimem-se todos. Diligencie-se. Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário 2 - 0010187-75.2010.8.08.0048 (048.10.010187-1) - Ordinária Requerente: DANIELLE COMISSARIO RIZZI Requerido: IDELFONSO DUTRA TEIXEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004640/ES - JOAO BATISTA GOMES Advogado(a): 002083/ES - MARIO CEZAR MONTEIRO COSTA Para tomar ciência do despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2012, às 14:30 horas. Intimem-se todos. Diligencie-se. Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário 3 - 0011124-51.2011.8.08.0048 (048.11.011124-1) - Obrigação de Fazer Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA Requerido: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 004831/ES - IARA QUEIROZ Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Para tomar ciência do despacho: Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 28/08/2012 às 14:00 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 4 - 0003521-87.2012.8.08.0048 (048.12.003521-6) - Revisão Contratual Requerente: WANDERSON FERNANDO PEREIRA MIRANDA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALATO Advogado(a): 17711/ES - VALERIA APARECIDA SILVA Para tomar ciência do despacho: Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 21/08/2012 às 13:55 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 5 - 0032768-50.2011.8.08.0048 (048.11.032768-0) - Cobrança Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA Requerido: VANIA CLAUDIA M RAMOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA Advogado(a): 14562/ES - VICTOR SANTOS CALDEIRA Para tomar ciência do despacho: Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 22/08/2012 às 13:50 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 6 - 0030431-88.2011.8.08.0048 (048.11.030431-7) - Ordinária Requerente: GENILTON RIBEIRO DE JESUS Requerido: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): M3194000/ES - BRENO PERALTA VAZ Advogado(a): 004727/ES - JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Para tomar ciência do despacho: Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 22/08/2012 às 13:30 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 7 - 0021629-38.2010.8.08.0048 (048.10.021629-9) - Manutenção de Posse Requerente: FABIO ANTONIO INACIO SOUZA Requerido: IMOBILIARIA SAO FRANCISCO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12280/ES - DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS Advogado(a): 003511/ES - LUIZ FERNANDO GOULART Para tomar ciência do despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/08/2012, às 14:30 horas. Intimem-se todos. Diligencie-se. Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário 8 - 0013627-50.2008.8.08.0048 (048.08.013627-7) - Usucapião Requerente: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros Requerido: MAPELLI ABRASIVOS SA e outros 147 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13752/ES - RODRIGO FURTADO DE MEDEIROS Advogado(a): 492A/ES - WALMIR ANTONIO BARROSO Para tomar ciência do despacho: Reintero a determinação de cumprimento do despacho de fls. 164. Tendo em vista que a empresa requerida, IMPAR PROJETOS 92 SPE LTDA, embora citada, não ofereceu contestação a presente ação. Deste modo, o réu não ofereceu resposta, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Não contestando, o réu deixou de controverter os fatos afirmados pelo autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de veracidade artigo 319 do CPC. Assim, esses fatos são insuscetíveis de prova" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 596). Degigno audiência para oitiva da testemunha para o dia 15/08/2012 às 14:30 horas. Intime-se todos. Diligencie-se. Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário 9 - 0010589-59.2010.8.08.0048 (048.10.010589-8) - Reivindicatória Requerente: ALEXSANDER BARROS SILVEIRA Requerido: HELENA PAULO GAMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16204/ES - BRUNA SANTOS AMORIM Advogado(a): 161817/RJ - FABRICIO RIBEIRO DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: DEFIRO o pleito retro.Tendo em vista o disposto no art. 125, inciso IV, do CPC, designo audiência especial de conciliação para o dia 16/08/2012 à 13:45 horas.Intimemse os advogados das partes através do Diário da Justiça nos termos da Portaria nº 03/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data, o local e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário. 10 - 0007006-95.2012.8.08.0048 (048.12.007006-4) - Declaratória Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL DE LARAJEIRAS Requerido: DANIELLE PIMENTA SARMENTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000016A/ES - EDISON ALVES FURTADO Advogado(a): 7517/ES - JORGE TEIXEIRA NADER Advogado(a): 16052/ES - LUANA MACHADO CAETANO Advogado(a): 16312/ES - ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 22/08/2012 às 13:40 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 11 - 0005517-23.2012.8.08.0048 (048.12.005517-2) - Revisão Contratual Requerente: GILMAR ROCHA DE SOUZA Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 29/08/2012 às 13:30 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 12 - 0022281-55.2010.8.08.0048 (048.10.022281-8) - Anulatória Requerente: MARIO SERGIO BENTO e outros Requerido: VOLKSWAGEM DO BRASIL SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008847/ES - DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Advogado(a): 15332/ES - SIMAO PERPETUO DE CASTRO PIRES Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 28/08/2012 às 14:15. Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário 13 - 0000490-30.2010.8.08.0048 (048.10.000490-1) - Indenizatória Requerente: SANDRA MARIA BRITO MELO e outros Denunciado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Requerido: VITORIA APART HOSPITAL SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 103934/SP - CARLOS EDUARDO FRANÇA Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM Advogado(a): 001801/ES - JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA Advogado(a): 17370/ES - RAFAEL AMBROSIO GAVA Advogado(a): 16594/ES - THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a certidão retro, designo nova audiência preliminar para o dia 16/08/2012, às 14:00 horas. O ato será realizado na Sala de Audiência da 3ª (terceira) Vara Cível da Serra (Fórum da Serra – Fó rum Desembargador João Manoel de Carvalho, nº 250, Centro, Serra/ES – Serra Sede). INTIMEM-SE os advogados das partes através do Diário da Justiça nos termos da Portaria nº 03/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data, o local e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário. 14 - 0022124-82.2010.8.08.0048 (048.10.022124-0) - Possessória Requerente: MARIO FORZA Requerido: COMPOSÉ REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13497/ES - ELIASIBE COSTA VIEIRA Advogado(a): 15064/ES - VINICIUS PERIM DE MORAES Para tomar ciência do despacho: Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 28/08/2012 às 13:45 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 15 - 0012093-03.2010.8.08.0048 (048.10.012093-9) - Indenizatória Requerente: JAKELINE DA SILVA SANTIAGO e outros Denunciado: HDI SEGUROS S/A - HDI AUTO PERFIL - VITORIA Requerido: AUTO POSTO CATAVENTO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 16098/ES - LEONARDO BARBIERI Advogado(a): 008059/ES - MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA Do despacho de fls 246, que determinou a intimação da autora e da denunciada, para em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como ficam intimados da audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2012, as 14:30 horas. Intimem-se os advogados das partes através do Diário da justiça, nos termos da portaria nº 003/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data , o local, e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário 16 - 0021401-63.2010.8.08.0048 (048.10.021401-3) - Obrigação de Fazer Requerente: ROSANGELA MARIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA Requerido: MARIA DALILA MANSUR e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12444/ES - LUIZ DA SILVA MUZI Advogado(a): 003511/ES - LUIZ FERNANDO GOULART Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS Para tomar ciência do despacho: Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 21/08/2012 às 13:45 horas. Intimemse as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 17 - 0002392-47.2012.8.08.0048 (048.12.002392-3) - Exceção de Incompetência Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA 148 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerido: BANCO SANTANDER LEASING SA apresentar contrarrazões à apelação juntada aos autos. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência do despacho: Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias, nos termos do art. 308 do diploma processual civil. 25 - 0006556-26.2010.8.08.0048 (048.10.006556-3) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: MIRO MARCIO PEREIRA 18 - 0024365-29.2010.8.08.0048 (048.10.024365-7) - Ordinária Requerente: ZENILDA PEREIRA COSTA Requerido: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006223/ES - RENATO BONINSENHA DE CARVALHO Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado aos autos às fls 113/124. 19 - 0000601-43.2012.8.08.0048 (048.12.000601-9) - Obrigação de Fazer Requerente: JUCINALDO CARNEIRO DA CUNHA Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005252/ES - MARIA DAS GRACAS FRINHANI Para tomar ciência do despacho: INTIME-SE a parte autora para esclarecer a incompatibilidade do endereço descrito na petição inicial e do documento de fls. 27/29. Consigne que a inconsistência de endereço pode caracterizar fraude processual e ofensa ao princípio do Juiz Natural, podendo acarretar multa e instauração do necessário inquérito, na forma do art. 14, do CPC, para que se cumpra, assim os termos do artigo 282, inciso II C/C o artigo 284 e seu parágrafo único, todos do CPC. 20 - 0032875-94.2011.8.08.0048 (048.11.032875-3) - Revisional Requerente: MARIA DA PENHA PETRONETTO Requerido: BANCO CITIBANK S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17774/ES - RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, HAJA VISTA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA PELOS CORREIOS, COM A INFORMAÇÃO DE QUE O REQUERIDO MUDOU-SE. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 26 - 0018415-64.1995.8.08.0048 (048.97.018415-5) - Cumprimento de Sentença Requerente: CVC-COMERC DE VEIC CAPIXABA LTDA Requerido: VICENTE ROCHA CAMPELO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ PARA EM 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVIAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 111,06 (CENTO E ONZE REAIS E SEIS CENTAVOS), SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. 27 - 0019671-71.1997.8.08.0048 (048.97.019671-2) - Cumprimento de Sentença Exequente: BRUNO DE PINHO E SILVA Requerente: MADEIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7077/ES - BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a): 000158B/ES - LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO Advogado(a): 1322/ES - RODRIGO LOUREIRO MARTINS TODOS OS DOUTOS ADVOGADOS DA DECISÃO DE FLS 244/246 E DO DESPACHO DE FLS 247, BEM COMO A PARTE REQUERIDA, (BANCO DO BRASIL S/A) PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Nº 912022048, NO VALOR DE R$ 160,79 (CENTO E SESSENTA REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), NO PRAZO LEGAL. SERRA, 3 DE JULHO DE 2012 JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -**********- 21 - 0023248-66.2011.8.08.0048 (048.11.023248-4) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Requerido: MONSTESQUIEU DE SOUZA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - IGOR DA SILVA VIEIRA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, QUANTO AOS TERMOS DA CERTIDÃO DA LAVRA DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FLS 53 VERSO 22 - 0017874-69.2011.8.08.0048 (048.11.017874-5) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: REALIZA CONSTRUTORA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, QUANTO AOS TERMOS DA CERTIDÃO DA LAVRA DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FLS 46. 23 - 0030345-20.2011.8.08.0048 (048.11.030345-9) - Execução Extrajudicial Exequente: VALTER LUIZ PEREIRA Executado: SOLANGE FERNANDES MORAIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003652/ES - JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO Advogado(a): 11977/ES - MARLAY PEREIRA DE AZEVEDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, QUANTO AOS TERMOS DA CERTIDÃO DA LAVRA DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FLS 08 VERSO e 09. 24 - 0013578-43.2007.8.08.0048 (048.07.013578-4) - Reintegratória Requerente: SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: METALURGICA ATAIDE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009579/ES - LEONARDO NUNES MARQUES Advogado(a): 008793/ES - RICARDO BARROS BRUM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 4ª VARA CÍVEL FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO AV. PRES. VARGAS, 250 - CENTRO - SERRA - ES - CEP: 29176-090 TELEFONE(S): 3291-5542 - RAMAL: 230 EMAIL: [email protected] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 0002293-77.2012.8.08.0048 (048.12.002293-3) AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: WANDERLEIA SAIBEL REQUERIDO: CARLOS AMADEU VITORIO MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 4ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) OS TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO . BEM IMÓVEL CONSTITUÍDO PELA QUADRA 607, LOTE 10, COM ÁREA DE 200,00 M², LOCALIZADO NA RUA DOURADOS, Nº 82, BAIRRO BARCELONA, SERRA/ES, SOBRE O QUAL ESTÁ EDIFICADA A RESIDÊNCIA DO USUCAPIENTE COM ÁREA DE 60,36 M², CONFRONTANDO-SE PELA FRENTE COM A RUA DOURADO; PELOS FUNDOS COM APP (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE), PELO LADO DIREITO COM LOTE 09 DE PROPRIEDADE DO SR. VALDOMIRO MUNIZ DA ROCHA; DO LADO ESQUERDO COM LOTE 11, DE PROPRIEDADE DO SR. SIMÃO ZIMERMAN. ADVERTÊNCIAS A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDA A DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ; B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA 149 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. DESPACHO FL: 1) CITE-SE, POR CORRESPONDÊNCIA, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO, OS REQUERIDOS E SEUS CÔNJUGES OU COMPANHEIROS(AS), BEM COMO OS CONFINANTES E SEUS CÔNJUGES/ COMPANHEIROS(AS); 2) CITE(M)-SE POR EDITAL OS TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS E OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E SEUS CÔNJUGES/COMPANHEIROS(AS); 3) DÊ-SE CIÊNCIA ÀS FAZENDAS PÚBLICAS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, QUE DEVERÃO MANIFESTAR-SE SOBRE INTERESSE NA CAUSA, REMETENDO-LHES CÓPIA DA PLANTA E; 4) ABRA-SE VISTA AO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 18 DE MAIO DE 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA JUIZ DE DIREITO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 25/06/2012 GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO CHEFE DE SECRETARIA AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 4ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA CHEFE DE SECRETARIA: GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO Lista: 0022/2012 1 - 0009062-04.2012.8.08.0048 (048.12.009062-5) - Consignação em Pagamento Consignante: FRANCISCO RUFINO NETO Consignado: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17423/ES - LORENA FAIAN LAMBERTI Para tomar ciência da decisão: De fls.69: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 2 - 0008878-48.2012.8.08.0048 (048.12.008878-5) - Revisão Contratual Requerente: ULISSES DO ROSARIO SOUZA Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON Para tomar ciência da decisão: De fls.36:Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 3 - 0008877-63.2012.8.08.0048 (048.12.008877-7) - Revisão Contratual Requerente: SEBASTIAO AGTON FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido: BFB LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON Para tomar ciência da decisão: De fls.33: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 4 - 0008678-41.2012.8.08.0048 (048.12.008678-9) - Revisional Requerente: LEDENIR GOBO DE FARIA Requerido: BANCO FIAT SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17556/ES - ELIEZER BORRET Para tomar ciência da decisão: De fls.27: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; II) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 5 - 0008568-42.2012.8.08.0048 (048.12.008568-2) - Revisão Contratual Requerente: GILMAR DE MATOS VIEIRA Requerido: BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 87713/RJ - SHIRLEY VASCONCELOS PASSOS BARROS Para tomar ciência da decisão: De fls.65: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 6 - 0008521-68.2012.8.08.0048 (048.12.008521-1) - Revisão Contratual Requerente: MARCOS ANTONIO AZEREDO ROSARIO Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: De fls.21: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 7 - 0008497-40.2012.8.08.0048 (048.12.008497-4) - Revisão Contratual Requerente: DORCINA BARCELLOS BAPTISTA 150 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Requerido: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: De fls.27: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão e, em ato contínuo, juntar aos autos comprovante de residência em nome da Autora; II) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 8 - 0009334-95.2012.8.08.0048 (048.12.009334-8) - Revisão Contratual Requerente: NEUDINEIA AUGUSTA DE SOUZA LOUZADA Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI Para tomar ciência da decisão: De fls.57: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, comprovando sua aposentadoria, através da colação dos contracheques dos seus proventos; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 9 - 0009631-05.2012.8.08.0048 (048.12.009631-7) - Revisão Contratual Requerente: TANIA MARIA DE SOUZA ARAUJO Requerido: BANCO ITAU S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da decisão: De fls.16: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 10 - 0011194-34.2012.8.08.0048 (048.12.011194-2) - Cautelar Requerente: DANIEL FERREIRA FRANCISCO Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BV Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da decisão: De fls.14: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 11 - 0016858-46.2012.8.08.0048 (048.12.013043-9) - Cautelar Requerente: ALDINO DE JESUS SA Requerido: BANCO ITAU SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO Para tomar ciência da decisão: De fls.13: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 12 - 0006675-16.2012.8.08.0048 (048.12.006675-7) - Revisão Contratual Requerente: DILMA MARIA LOTH JUSTINO Requerido: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO De fls.51: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 13 - 0009905-66.2012.8.08.0048 (048.12.009905-5) - Revisão Contratual Requerente: RAIMUNDA CARDOSO MACHADO LIMA Requerido: BANCO BRADESCO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002998/ES - ELIEZER BORRE Para tomar ciência da decisão: De fls.28: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; II) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 14 - 0010034-71.2012.8.08.0048 (048.12.010034-1) - Revisão Contratual Requerente: PAULO CELSO DE JESUS OLIVEIRA Requerido: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS Para tomar ciência da decisão: De fls.22: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos 151 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 comprovante de residência em nome da parte autora; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos através de cópia do contracheque, a inexistência de capacidade financeira, ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 15 - 0007510-04.2012.8.08.0048 (048.12.007510-5) - Ordinária Requerente: JOSE EDUARDO RIBEIRO Requerido: HSBC BANK BRASIL SA Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO De fls.30: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 19 - 0016596-96.2012.8.08.0048 (048.12.005304-5) - Revisão Contratual Requerente: JONIESLEY MEIRELES DA SILVA Requerido: BV FINANCEIRA S/A 16 - 0007495-35.2012.8.08.0048 (048.12.007495-9) - Revisão Contratual Requerente: GLAUCIA BARREIRO RISSI Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA 21 - 0018247-03.2011.8.08.0048 (048.11.018247-3) - Exceção de Incompetência Requerente: MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outros Requerido: SILEA LINO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON Para tomar ciência da decisão: De fls.34: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11950/ES - MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 17 - 0010918-03.2012.8.08.0048 (048.12.010918-5) - Revisão Contratual Requerente: FABIO LUIZ DAVI Requerido: BV FINANCEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES Para tomar ciência da decisão: De fls.76: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 18 - 0011084-35.2012.8.08.0048 (048.12.011084-5) - Consignação em Pagamento Consignante: MARIA APARECIDA DE ASSIS AMORIM RAMALHO Consignado: BANCO FIAT SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO Para tomar ciência da decisão: De fls.31:Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16213/ES - DIEGO HENRIQUE ARAUJO Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 20 - 0003740-03.2012.8.08.0048 (048.12.003740-2) - Cautelar Requerente: MARCOS DA CONCEICAO Requerido: BANCO SANTANDER SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 22 - 0003532-19.2012.8.08.0048 (048.12.003532-3) - Revisão Contratual Requerente: WESNILANDE SOUZA ROCHA Requerido: BV FINANCEIRA S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA Advogado(a): 17463/ES - PAULA MARIA PEIXOTO RIBEIRO SCHMILDT Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 23 - 0027733-80.2009.8.08.0048 (048.09.027733-5) - Indenizatória Requerente: ALEX SANDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA Denunciado: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Requerido: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA Advogado(a): 16295/ES - ALINE DEVENS CABRAL Advogado(a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMAO FICA INTIMADO PARA COMPARECER A PERICIA DESIGNADA NOS AUTOS, A SER REALIZADA NO DIA 02.08.2012, ÀS 16:30 HORAS NO CULSULTÓRIO DO DR. CARLOS ORLANDO NETO, SITUADO NA RUA ANÍSIO FERNANDES COELHO, 365, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA/ES, TEL. 3345-8069. 24 - 0029701-77.2011.8.08.0048 (048.11.029701-6) - Impugnação Requerente: BONE SURGERY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15387/ES - VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 25 - 0028838-24.2011.8.08.0048 (048.11.028838-7) - Consignação em Pagamento Consignante: SEBASTIAO ANTONIO ALVES Consignado: BANCO FINASA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO Para tomar ciência do despacho: De fls.116: Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência de fls. 114, na forma do art. 267, §4º do CPC. 26 - 0000923-63.2012.8.08.0048 (048.12.000923-7) - Busca e Apreensão Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A 152 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Requerido: FABIANO DE MEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: De fls.48: Tendo em vista que o processo supracitado segue conexamente com a ação de Revisão Contratual nº 048.11.029843-6, declino a competência para o julgamento dos autos ao juízo de Jaguaré/ES, como pode ser apreciado em decisão proferida na revisional de contrato. 27 - 0007403-57.2012.8.08.0048 (048.12.007403-3) - Exibitória Requerente: ELENILTON DE JESUS SOUZA Requerido: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência do despacho: De fls.20: Intime-se o Autor para emendar a inicial, em prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (Art. 284, §º único do CPC), emendar a inicial carreando aos autos elementos mínimos comprobatórios da existência de relação contratual com a parte requerida (v.g.boletos de pagamentos das parcelas). 28 - 0003232-57.2012.8.08.0048 (048.12.003232-0) - Exibitória Requerente: EZEQUIAS SILVA NASCIMENTO Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 29 - 0005459-20.2012.8.08.0048 (048.12.005459-7) - Revisão Contratual Requerente: ISRAEL FREITAS DE SA Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10066/ES - CAROLINE MEDICE VAZ Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 30 - 0002694-76.2012.8.08.0048 (048.12.002694-2) - Revisão Contratual Requerente: PATRICIA SALOMAO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 31 - 0006133-95.2012.8.08.0048 (048.12.006133-7) - Ordinária Requerente: MARIA AREADINA COSVOSK VALADARES Requerido: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15506/ES - NATANAEL FERREIRA NUNES Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 32 - 0003529-64.2012.8.08.0048 (048.12.003529-9) - Revisão Contratual Requerente: NADIA SILVA SANTOS Requerido: BANCO ITAUCARD S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 33 - 0000734-85.2012.8.08.0048 (048.12.000734-8) - Exceção de Incompetência Requerente: NOVA GAS AUTO TECNICA LTDA Requerido: TOMASETTO ACHILLE DO BRASIL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 101446/RJ - SANDRO PINTO DRUMOND CRESPO Para efetuar o pagamento das custas periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 34 - 0009003-16.2012.8.08.0048 (048.12.009003-9) - Revisão Contratual Requerente: ELISIO CIPRIANO SIQUEIRA JUNIOR Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14904/ES - THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT Para tomar ciência da decisão: Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO De fls.40: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 35 - 0008931-29.2012.8.08.0048 (048.12.008931-2) - Revisão Contratual Requerente: PABLO BRUM RIBEIRO ALVES Requerido: BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: De fls.23: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 36 - 0008904-46.2012.8.08.0048 (048.12.008904-9) - Revisão Contratual Requerente: DIONES DE SOUZA RODRIGUES Requerido: BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON Para tomar ciência da decisão: De fls.32: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 37 - 0007566-37.2012.8.08.0048 (048.12.007566-7) - Revisão Contratual Requerente: SEBASTIAO BATISTA FILHO Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da decisão: De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 38 - 0008905-31.2012.8.08.0048 (048.12.008905-6) - Revisão Contratual Requerente: PAULO SERGIO BRITO DOS SANTOS e outros Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON 153 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Para tomar ciência da decisão: De fls.35: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 39 - 0008919-15.2012.8.08.0048 (048.12.008919-7) - Revisão Contratual Requerente: CREMILSON SANTINE DA COSTA Requerido: BANCO BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: De fls.21: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 40 - 0008352-81.2012.8.08.0048 (048.12.008352-1) - Revisão Contratual Requerente: MARCOS PAULO VIEIRA SOUZA Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da decisão: De fls.49: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, juntando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 41 - 0008308-62.2012.8.08.0048 (048.12.008308-3) - Consignação em Pagamento Consignante: ELIZANGELA DE ASSIS PEREIRA Consignado: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17423/ES - LORENA FAIAN LAMBERTI Para tomar ciência da decisão: De fls.103: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 42 - 0009292-46.2012.8.08.0048 (048.12.009292-8) - Revisão Contratual Requerente: EDSON FERREIRA DA CRUZ Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002998/ES - ELIEZER BORRE Para tomar ciência da decisão: De fls.30/31: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão e, em ato contínuo, juntar aos autos comprovante de residência em nome do Autor; II) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 43 - 0009309-82.2012.8.08.0048 (048.12.009309-0) - Revisão Contratual Requerente: LEONARA ANDRADE DE ARAUJO Requerido: BANCO FIAT S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO Para tomar ciência da decisão: De fls.24: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão e, em ato contínuo, juntar aos autos comprovante de residência em nome da autora; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 44 - 0010271-08.2012.8.08.0048 (048.12.010271-9) - Cobrança Requerente: COOPSIDER - COOPERATIVA DE ECON CRED MUTUO EMPREGAD CST LTDA Requerido: AILTON ANTUNES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência do despacho: De fls.78: Intime-se a autora para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257 c/c CNCGJES, art. 116, II). 45 - 0010402-80.2012.8.08.0048 (048.12.010402-0) - Revisional Requerente: WILDSON DA ROCHA MAIA Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO Para tomar ciência da decisão: De fls.30: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 46 - 0003265-47.2012.8.08.0048 (048.12.003265-0) - Revisão Contratual Requerente: CARLOS DAVIS DA SILVA Requerido: BANCO SAFRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17463/ES - PAULA MARIA PEIXOTO RIBEIRO SCHMILDT Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 154 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 47 - 0003470-76.2012.8.08.0048 (048.12.003470-6) - Revisão Contratual Requerente: JOSE JADIEL ALVES Requerido: SANTANDER FINANCIAMENTOS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10066/ES - CAROLINE MEDICE VAZ Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 48 - 0006378-09.2012.8.08.0048 (048.12.006378-8) - Revisão Contratual Requerente: RONALDO DAUDT Requerido: ACFI - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18047/ES - CYNTIA D AMBROSIO Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 49 - 0003261-10.2012.8.08.0048 (048.12.003261-9) - Revisão Contratual Requerente: GENY LUIZA DIAS Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 50 - 0003646-55.2012.8.08.0048 (048.12.003646-1) - Revisão Contratual Requerente: FELICIANO FERREIRA Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 51 - 0002702-53.2012.8.08.0048 (048.12.002702-3) - Revisão Contratual Requerente: ELVIO DE ALMEIDA COSTA Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 70627/MG - GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT Para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. 52 - 0009098-46.2012.8.08.0048 (048.12.009098-9) - Revisão Contratual Requerente: ERIVALDO DE JESUS MONTEIRO Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da decisão: De fls.51: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, juntando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 53 - 0009088-02.2012.8.08.0048 (048.12.009088-0) - Revisional Requerente: ANTONIO JOSE ALVES FEITOSA Requerido: BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA Para tomar ciência da decisão: De fls.32: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 54 - 0009046-50.2012.8.08.0048 (048.12.009046-8) - Revisão Contratual Requerente: FLAUBERT LOUBACK DO VALE Requerido: BANCO SANTANDER S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da decisão: De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 55 - 0009005-83.2012.8.08.0048 (048.12.009005-4) - Revisão Contratual Requerente: DELAREY SOEIRO DE CASTRO Requerido: BANCO SANTANDER SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da decisão: De fls.15: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 56 - 0009049-05.2012.8.08.0048 (048.12.009049-2) - Revisão Contratual Requerente: PAULO CESAR RIBEIRO FERNANDES Requerido: BANCO FINASA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da decisão: De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 57 - 0009818-13.2012.8.08.0048 (048.12.009818-0) - Revisional Requerente: CLAUDINO ANTONIO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da decisão: De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de 155 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 58 - 0007603-64.2012.8.08.0048 (048.12.007603-8) - Revisão Contratual Requerente: NALMIR FERREIRA DA CRUZ Requerido: BANCO J SAFRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO Para tomar ciência da decisão: De fls.26: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 59 - 0008907-98.2012.8.08.0048 (048.12.008907-2) - Revisão Contratual Requerente: ELIANO DE JESUS FERREIRA Requerido: BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: De fls.25: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 60 - 0008874-11.2012.8.08.0048 (048.12.008874-4) - Revisão Contratual Requerente: UILSON PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR Para tomar ciência da decisão: De fls.36: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos através de cópia do contracheque, a inexistência de capacidade financeira, ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 61 - 0009618-06.2012.8.08.0048 (048.12.009618-4) - Revisão Contratual Requerente: JOAO SANTOS Requerido: BANCO ITAU S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da decisão: De fls.17: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 62 - 0007164-53.2012.8.08.0048 (048.12.007164-1) - Revisão Contratual Requerente: WELLINGTON DE OLIVEIRA Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15049/ES - PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: De fls.28: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora e; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 63 - 0007231-18.2012.8.08.0048 (048.12.007231-8) - Revisão Contratual Requerente: WALLACE MENDES GUEZ Requerido: BANCO FINASA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12179/ES - DANIELLE GOBBI Para tomar ciência da decisão: De fls.42: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no Art. 259, V, do CPC, adequando o valor da causa à pretensão posta em juízo; 2.2) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora; 2.3) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.4) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 64 - 0007235-55.2012.8.08.0048 (048.12.007235-9) - Revisão Contratual Requerente: ROGERIO BARBOSA ALVES Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12179/ES - DANIELLE GOBBI Para tomar ciência da decisão: De fls.44: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 65 - 0003250-78.2012.8.08.0048 (048.12.003250-2) - Revisão Contratual Requerente: GERCIO SOUZA VIEIRA Requerido: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Para tomar ciência da decisão: De fls.31/32: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição 156 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos comprovante de residência; II) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 66 - 0007568-07.2012.8.08.0048 (048.12.007568-3) - Revisão Contratual Requerente: AURENILDO ALVARENGA NUNES Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da decisão: De fls.14/15: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 67 - 0009918-65.2012.8.08.0048 (048.12.009918-8) - Exibitória Requerente: ODSON MEDEIROS COSTA DE JESUS Requerido: BV FINANCEIRA SA FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da decisão: De fls.14: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 68 - 0005270-42.2012.8.08.0048 (048.12.005270-8) - Revisão Contratual Requerente: DEMIVAL LUIZ DE ALVARENGA Requerido: BANCO SANTANDER S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS Para tomar ciência da decisão: De fls.24/25: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, comprovando sua aposentadoria, através da colação dos contracheques dos seus proventos; II) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 69 - 0009625-95.2012.8.08.0048 (048.12.009625-9) - Revisão Contratual Requerente: JOAO BATISTA ATAIDE DE SA Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10066/ES - CAROLINE MEDICE VAZ Para tomar ciência da decisão: De fls.64: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; II) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; III) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 70 - 0007815-85.2012.8.08.0048 (048.12.007815-8) - Revisional Requerente: ELISANGELA VARGAS LEAL Requerido: REAL LEASING S/A (AYMORE FINANCIAMENTOS) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11896/ES - RAPHAEL ELER ROSSOW Para tomar ciência da decisão: De fls.59: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 71 - 0007331-70.2012.8.08.0048 (048.12.007331-6) - Revisional Requerente: AQUILES MOHEN Requerido: BANCO J SAFRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: De fls.25: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 72 - 0011944-36.2012.8.08.0048 (048.12.011944-0) - Revisão Contratual Requerente: SERGIO DA LUZ SILVA Requerido: BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13139/ES - REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO Para tomar ciência da decisão: De fls.54: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino sejam os autos remetidos à contadoria para cálculo de custas processuais prévias e seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): I) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, comprovando sua aposentadoria, através da colação dos contracheques dos seus proventos e, em ato contínuo, juntar aos autos comprovante de residência em nome do Autor; II) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; III) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; IV) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 73 - 0007845-23.2012.8.08.0048 (048.12.007845-5) - Revisão Contratual Requerente: EDIVALDO MAGRI Requerido: BANCO ITAULEASING S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 157 Quinta-Feira 05 de julho de 2012 Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI Para tomar ciência da decisão: De fls.45: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 74 - 0007646-98.2012.8.08.0048 (048.12.007646-7) - Revisão Contratual Requerente: FABIANA GOMES AMORIM Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17033/ES - KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA Para tomar ciência da decisão: De fls.40: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, em ato contínuo, cópia do documento de identificação ; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 75 - 0007605-34.2012.8.08.0048 (048.12.007605-3) - Revisão Contratual Requerente: THIAGO MATIAS SANTOS Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Para tomar ciência da decisão: De fls.34: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 76 - 0007467-67.2012.8.08.0048 (048.12.007467-8) - Cautelar Requerente: JOSE MARIA VIEIRA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Para tomar ciência da decisão: De fls.19: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, I do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 77 - 0007491-95.2012.8.08.0048 (048.12.007491-8) - Revisão Contratual Edição nº 4306 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerente: RODRIGO POSSATI BEZERRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: De fls.25: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.2) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.3) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). 78 - 0009315-89.2012.8.08.0048 (048.12.009315-7) - Revisão Contratual Requerente: HUMBERTO NEVES LOPES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18047/ES - CYNTIA D AMBROSIO Para tomar ciência da decisão: De fls.49: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, juntando aos autos comprovante de residência em no