Estado de Goiás - Ministério Público Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça Procurador: Serrano Neves Assessor: Humberto Rodrigues Moreira SE200701220133 Não basta indignar-se, é preciso deixar um rastro visível de indignação. (Serrano Neves) Recurso: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 200701220133 Parecer: 1/1933/2007 N.º do Tribunal: 9507-4/220 Comarca: GOIÂNIA Recorrente: MINSITÉRIO PÚBLICO Recorrido: JOÃO ERLY DE MELO Câmara Criminal: SEGUNDA Relator: DES. PAULO TELES Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Procurador: SERRANO NEVES Rito : Ordinário Juiz da sentença: José Carlos Duarte Promotor do recurso: Gescé Cruvinel EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 200701220133 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 200701220133 – PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VISTA DOS AUTOS. NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS GRAUS DE JURISDIÇÃO. A intimação pessoal do Ministério Público efetiva-se mediante a "entrega dos autos com vista" na Procuradoria ou Promotoria de Justiça. RELATÓRIO No mês de janeiro de 1996, JOÃO ERLY DE MELO, proprietário da “Ideal Imóveis Ltda”, suprimiu tributo e fraudou a fiscalização tributária e, por esta causa, foi denunciado por prática de fato tipificado no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90. Conforme auto de infração nº 5.0386297.629-90, o denunciado deixou de recolher ICMS à Fazenda Estadual adquirindo mercadorias sem a devida documentação fiscal correspondente. A denúncia foi recebida em 05/08/1999, o denunciado foi citado e interrogado. Defesa prévia apresentada por meio da Procuradoria de Assistência Judiciária; as testemunhas foram inquiridas. Nas alegações finais, a acusação pediu a condenação nos termos da peça exordial, a defesa por sua vez requereu a absolvição em face da ausência de provas e, alternativamente, aplicação de atenuantes cabíveis. O juiz a quo às fls.173/179 decidiu pela improcedência da denúncia, absolvendo o acusado. Fundamenta o magistrado não haver provas robustas de que o acusado seja o dono da mercadoria cujo documento fiscal inexiste. No dia 02/12/2005 às fls.179 (verso) o Ministério Público foi intimado da sentença por meio da escrivania da 7º Promotoria de Justiça. Em 05/12/2005 a Promotora de Justiça da 7º Promotoria requer que os autos sejam encaminhados à Promotoria especializada em Defesa da Ordem Tributária, que seja, a 59º Promotoria de Justiça (fl. 180). O juiz despachou em 02/01/2006 atendendo ao pedido realizado pelo parquet. 1 Em 17/02/2006 a 59º Promotoria de Justiça interpõe Recurso de Apelação (fl. 182). À fls.183 o juiz singular decidi pelo não recebimento da recurso supra mencionado, uma vez que, houvera o trânsito em julgado da sentença. Alega que o Ministério Publico foi intimado em 02/12/2005 e se passara o prazo legal para interpor o devido recurso. Inconformado, o parquet interpõe Recurso em Sentido Estrito contra decisão do juiz monocrático que não recebeu o recurso de apelação outrora interposto. Fundamenta às prerrogativas da intimação pessoal do Promotor de Justiça. Alega não haver o ciente pelo membro do Ministério Publico na certidão genérica de intimação, que a intimação fora feita perante membro incompetente, uma vez que, quem tomou conhecimento da sentença foi a 7ºPromotoria de Justiça em 02/12/2005, que a Promotoria competente, foi intimada em 17.02.2006 quando imediatamente interpôs o recurso de apelação O magistrado de primeiro grau, julgando devido o efeito devolutivo do recurso, ratificou sua decisão pela improcedência do pedido do parquet. Não há reparos. É o relatório. PARECER Egrégia Câmara, Eminente Relator A intimação pessoal do Ministério Público efetiva-se mediante a "entrega dos autos com vista" na Procuradoria (art. 41, IV, da Lei Complementar nº 75/93). É nesse momento que começa a fluir o prazo para a interposição de qualquer recurso, pois ao adotar aquela expressão não quis o legislador deixar ao arbítrio do membro do MP a decisão acerca do início do prazo recursal. Por prerrogativa legal, o Ministério Público deve receber intimação pessoal em qualquer processo de qualquer grau de jurisdição. E esta intimação se efetua por meio de entrega dos autos com vista. É o que preceitua o art. 41, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93). No caso em tela, a entrega dos autos com vista na Promotoria ocorreu em 02.12.2005 [179v, na parte inferior da folha], escoando-se o prazo em 09.12.2005. Entretanto, no dia 05.12.2005, a Promotora de Justiça, Dra. Alice Almeida Freire Barcelos, manifestou-se requerendo a remessa do feito à Coordenadoria de Promotorias da Capital [180]. Tudo com fulcro no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90. O dispositivo legal, in verbis: Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Segundo informa o magistrado que manteve a decisão, em juízo de retratação, somente em 17.02.2006, “o Dr. Gescé Cruvinel – Promotor de Justiça apresentou o recurso de fls. 182.” Decisão de fls. 183 negou seguimento ao recurso. Assim, é intempestivo o recurso protocolizado em 09.02.2006, por inobservância do prazo legal. A lei é igual para todos, os prazos também. O cidadão acusado não pode ficar à mercê da indecisão do órgão ministerial sobre a quem cabe recorrer. Trata-se de ônus que fere o princípio do devido processo legal. Isto posto, o recurso não deve ser conhecido. É o parecer. Chancela substitutiva da assinatura do Procurador de Justiça Serrano Neves. Registrada no 4º Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Ata Notarial para Registro de Chancela Mecânica, Livro 2125-N, Folha 209, Protocolo 121528 FIM DO DOCUMENTO Rua 23 esq. c/Av. B Qd. A-6 Lt. 15/24 - Sala 214 - Jardim Goiás - Goiânia - GO - CEP 74805-100 - Tel: 0 XX 62 32438263 http://www.serrano.neves.nom.br // http://www.gab23.blogspot.com/ // [email protected] 2