Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Espírito Santo
Comissão Eleitoral
ATO COMISSÃO ELEITORAL Nº 03 DE 12 de novembro de 2015.
Estabelece as normas específicas com relação às eleições da
Ordem dos Advogados do Brasil/Conselho Seccional do Espírito
Santo, estabelecendo informações sobre os locais de votação, a
distribuição dos espaços para as agremiações, regulamenta as
permissões e vedações no dia da eleição, orienta as mesas
apuradoras e dá outras providências.
Os Advogados Membros da Comissão Eleitoral, nomeados por meio da Portaria da Diretoria
nº 001/2015, nos termos do inciso V, do art. 128 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e
do art. 3º do Provimento nº 146/2011 do Conselho Federal da OAB, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO o bom andamento dos atos a serem realizados no dia de votação do
pleito eleitoral que realizar-se-á na data de 19 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de orientações aos participantes do pleito, sejam
candidatos, escriturários, pessoal de apoio e eleitores, na busca de condições que visem
facilidades e protocolos de conduta;
CONSIDERANDO, por arremate, a necessidade de garantir a ordem, a segurança e o
equilíbrio do pleito eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a distribuição de qualquer material de campanha como panfletos,
cartazes, santinhos, adesivos ou qualquer espécie de impresso que importe em boca de urna
Comissão Eleitoral
Rua Alberto de Oliveira Santos, 59 – Ed. Ricamar – 4º andar – Centro – Vitória – ES – CEP: 29010-908
Telefone: (27) 3232-5611/3232-5553 - E-mail: [email protected]
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no imóvel que servirá como local de votação, conforme previsto no § 10º, do art. 10º, do
Provimento nº 146/2011, do CFOAB e do Regulamento Geral da OAB.
Art. 2º. É proibida a instalação de sistemas de áudio e vídeo em veículos de quaisquer
espécies, e nos espaços de votação e áreas externas, como aparelhos de som, televisores e
congêneres, que eventualmente sirvam para a propagação de som e/ou imagem que possam
promover a perturbação da paz ou o normal andamento do pleito, sendo permitida a
utilização de dispositivos pessoais de tecnologia móvel, como laptops, tablets e smartphones.
Art. 3º. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da
OAB/ES, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer chapa ou de candidato.
Art. 4º. Aos fiscais, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem a
denominação da chapa a que sirvam.
Art. 5º. Os candidatos a quaisquer cargos das chapas não poderão trabalhar como fiscais.
Parágrafo primeiro: O fiscal indicado pela chapa que atuar na votação pode ser substituído
para fins de atuação junto à mesa de apuração. Para tal, o Representante Legal da Chapa
deve solicitar em requerimento a Comissão Eleitoral, antes do fim da votação.
Parágrafo segundo: O fiscal indicado para acompanhar a votação e a apuração deve ser
obrigatoriamente advogado.
Art. 6º. Não será permitida a utilização de aparelhos celulares, câmeras fotográficas ou
quaisquer outros aparelhos eletrônicos que possuam tecnologia para captura de imagens ou
propagação de som nos locais de votação.
Art. 7º. Não será permitida a presença dos membros das agremiações ou simpatizantes na
parte interna do prédio onde se encontram as sessões eleitorais, sendo esse espaço exclusivo
para eleitores, pessoal de apoio, fiscais, mesários, e Comissão Eleitoral.
Art. 8º. No dia da eleição, serão afixadas cópias deste ATO em lugares visíveis nas partes
interna e externa das secções eleitorais.
Art. 9.º Os portões dos locais de votação deverão ser encerrados pontualmente às 17:00
horas.
Parágrafo primeiro: Terão direito a voto após esse horário, os eleitores já presentes aos locais
de votação ou ainda que se encontrem nas filas, garantindo-se neste último caso o direito a
voto do eleitor mediante entrega de senha, caso necessário.
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Art. 10. Nas salas destinadas às mesas de apuração poderão permanecer os escrutinadores,
os membros da Comissão Eleitoral, os fiscais das agremiações e o pessoal de apoio da
OAB/ES, além, daquelas autorizadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 11. A apuração dar-se-á pelas mesas escrutinadoras, as quais promoverão o
preenchimento do boletim de apuração individualizado da urna de cada sessão eleitoral, o
qual será gerado vias, para as devidas destinações e arquivamento nos anais da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 12. Concluídos os procedimentos previstos nesta Resolução, a Comissão Eleitoral
encerrará oficialmente o pleito, declarando, de público -, os eleitos.
Art. 13. O resultado das eleições será amplamente divulgado, nos termos da lei.
Art. 14. A comissão Eleitoral tem o apoio total o Conselho Federal da OAB para conduzir as
eleições, bem como poder de polícia para aplicar as regras do Provimento nº 146/2011 e
161/2014, do CFOAB, do Regulamento Geral e do Estatuto da Advocacia.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Art. 16. Esta ATO entra em vigor na data de sua publicação no átrio da Casa do Advogado,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Aos doze dias do mês de novembro de 2015.
Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/ES
Segundo Luis Meneguelli
Membro da Comissão Eleitoral da OAB/ES
Rodrigo Wernersbach Ronchi
Relator
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Ato da Comissão Eleitoral nº 03 - OAB