Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Espírito Santo COMISSÃO ELEITORAL ATO COMISSÃO ELEITORAL Nº 04 de 17 de novembro de 2015 Estabelece normas específicas com relação às eleições da Ordem dos Advogados do Brasil/ Conselho Seccional do Espírito Santo, estabelecendo orientação às mesas apuradoras e dá outras providências. Os Advogados Membros da COMISSÃO ELEITORAL, nomeados por meio da portaria da Diretoria nº 001/2015, nos termos do inciso V, do art. 128 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e do art. 3º do Provimento nº 146/2011 do Conselho Federal da OAB, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o bom andamento dos atos a serem realizados no dia de votação do pleito eleitoral que se realizará na data de 19 de novembro de 2015; Considerando que o art. 132 do Regulamento Geral estabelece que a “votação será realizada através de urna eletrônica, salvo comprovada impossibilidade”; Considerando que o Provimento 146/2011 do Conselho Federal em seu art. 15, inciso III, estabelece que compete “a Comissão Eleitoral providenciar lista de eleitores aptos a votar”; Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Espírito Santo COMISSÃO ELEITORAL Considerando que o mesmo inciso III, do art. 15 do Provimento 146/2011, estabeleceu que deveria ser encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral “lista de eleitores aptos a votar, com prazo compatível” ; Considerando ainda que cabe a esta Comissão Eleitoral a providencia prevista na parte final do inciso III do art. 15 do Provimento 146/2011, “providenciar mesa de votação para eventual emergência”; Considerando que poderão ocorrer situações excepcionais com relação a advogados que não foram incluídos na lista de votação encaminhada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, RESOLVE a Comissão Eleitoral: 1º Que seja disponibilizado em cada Subseção uma urna de pano/lona, para votação de advogados aptos que não foram incluídos na lista enviada ao Egrégio TRE. 2º A votação através da cédula eleitoral será feita na forma do art. 132 do Regulamento Geral. 3º Caso ocorra necessidade de utilizar a urna de pano/lona, deverá o presidente da mesa, promover na Ata a justificação dos motivos para uso da urna. 4º Caso seja possível a identificação do advogado votante na urna de pano/lona, este voto será anulado na Ata da Eleição pelo Presidente da mesa. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Espírito Santo COMISSÃO ELEITORAL 5º Fica estabelecida como excepcional a utilização da urna de pano/lona. 6º Casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral. 7º Este ATO entra em vigor na data de sua publicação no átrio da Casa do Advogado, revogando-se todas as disposições em contrário. Vitória, aos dezessete dias de novembro de 2015. Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/ES Segundo Luis Meneguelli Membro da Comissão Eleitoral da OAB/ES Rodrigo Wernesbach Ronchi Relator