Greice P. Fuller PREVENÇÃO REPARAÇÃO 1) Princípios 1) 2) Instrumentos 2) 3) Vantagens 3) Responsabilidade Civil Responsabilidade Penal Desvantagens 4) Balanço 4) Case A) Princípio do Desenvolvimento Sustentável; B) Princípio da prevenção/precaução; C) Princípio do poluidor-pagador D) Princípio da participação E) Princípio da ubiqüidade A) PREVENÇÃO/PRECAUÇÃO impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias (EIA, leis), antes mesmo da implantação de empreendimentos/atividades consideradas potencialmente poluidoras Não quer dizer: “ poluo, mas pago” ou “pagar para evitar a contaminação” (CAPF) a) imposição ao poluidor de arcar com as despesas de prevenção dos danos; b) ocorrendo o dano em razão da atividade, o poluidor será responsável pela sua reparação A) EIA/RIMA ; B) LICENCIAMENTO; C) LEIS (atos normativos) D) PRÁTICAS POSITIVAS Art. 225,§1º da CF ; art. 9º, III da Lei 6938/81: “ §1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.” Q) CARÁTER DE PRESCINDIBILIDADE? alternativas de localização do projeto; identificação dos impactos ambientais (na fase de implantação e operação) definição dos limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente atingida (‘área de influência do projeto’) bacia hidrográfica planos governamentais diagnóstico da situação ambiental presente previsão dos danos potenciais indicação de medidas mitigadoras e programas de monitoramento Complexo de etapas que caracterizam o procedimento administrativo, objetivando a concessão de LICENÇA AMBIENTAL. Lei Estadual 13542/09 – “Nova Cetesb” - Companhia Ambiental do Estado de SP - centralização de atribuição de licenciamento 06/08/09 : Portaria conjunta do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (259/09) a) Intervenção das entidades sindicais no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos empresariais b) Obrigação de inclusão no EIA/RIMA de capítulo sobre a alternativa de tecnologias limpas para redução de impactos na saúde do trabalhador e meio ambiente. A) CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 B) Lei Federal 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei Federal 13.542/09 (Licenciamento); Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais) C) Decreto 6518/08 C) Resoluções (CONAMA 362/05 e ANP19/09) Projeto “ Jogue Limpo” - Promovido pelo Sindicom em parceria com o Governo do Estado PR e SindicomPR) - Recolhimento de embalagens (300 mil embalagens deixam de ir para aterros inadequados Programas de esclarecimentos (educação) Câmara Ambiental Manutenção do ciclo: Produção - saúde – consumo SUSTENTABILIDADE Econômica ambiental social Nos 12 meses de 2008, os distribuidores de derivados superaram a meta determinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente para a coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUCS) 2008. Quantidade coletada corresponde a 37.63% do óleo lubrificante consumido no Brasil, um pouco acima dos 33.4% fixado pela portaria interministerial do Meio Ambiente e das Minas e Energia. (Fonte: MMA, 28/04/09) 1) Responsabilidade Civil 2) Responsabilidade Penal Conceituação: art. 3º, inciso III : Lei da Política Nacional Meio Ambiente “ poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) b) c) d) e) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; Afetem desfavoravelmente a biota; Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Art. 225, CF “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Art. 3º, inciso IV da Lei 6938/81 “ Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.” Artigos 225, caput e 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal: Responsabilidade * OBJETIVA * SOLIDÁRIA * INTEGRAL Art. 6º, parágrafos 2º e 3º: responsabilidade solidária e objetiva do produtor ou importador em face de ações ou omissões dos coletores que contratarem. PROCESSO – Responsabilidade Civil – Dano ao meio ambiente – Cubatão – Aterramento de substância poluidora – Moradia clandestina em área contaminada – legitimidade de parte (...) “Danos materiais comprovados devem ser indenizados, pois a sucessora da empresa responsável pelo impróprio descarte do poluente assume seus deveres e obrigações.” (TJ/SP ; Rel. Teresa Ramos Marques; Ap. Cível 063.343.5/4, 8ª Câmara de Direito Público) CRIME DE POLUIÇÃO O óleo lubrificante usado: substância altamente poluente – classificação: resíduo perigoso, Classe I (ABNT). Queima inadequada: liberação de metais (cádmio, chumbo, níquel) e gases residuais e particulados. Descarte no solo: pode atingir águas subterrâneas, inclusive. “ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Pena- reclusão, de 01 a 04 anos, e multa § 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.” § 1º. Se o crime é culposo: Pena – detenção de 06 meses a 01 ano, e multa § 2º. Se o crime: I- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de um comunidade; IV- dificultar ou impedir o uso público das praias; V- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pena- reclusão de 01 a 5 anos. Art. 54: ... poluição de qualquer natureza... Tipo legal extremamente amplo e vago ... em níveis tais que resultem... (crime de dano) ou que possam resultar em danos (crime de perigo)... Estado de perigo exigido deve ser grave, intenso e hábil Q) Para que a poluição seja criminalmente relevante exige-se que a mesma contrarie prescrições ou limitações impostas pela autoridade administrativa competente ao agente poluidor, em conformidade com a leis ou regulamentos? Não, pois causados os resultados normativos presentes no tipo penal, estaremos frente à poluição criminosa. É possível existir punição administrativa, em face do desrespeito aos padrões sem que haja poluição criminosa: “O crime não é causar poluição desrespeitando os padrões legais, mas ofender o meio ambiente através de ato poluidor” (Ney Bello) A) IMAGEM B) RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA C) POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL D) CONTRATOS E) CONSTRANGIMENTO DE UM PROCESSO Apelação. Crime contra o meio ambiente. USO E ABANDONO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO, produto perigoso e nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais.” ( TJRS.Apelação Criminal 70015542756. Rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 4ª Câmara Criminal). Crime ambiental – Poluição – Laudos periciais, autos de infração, relatórios e fotografias – materialidade comprovada – diretor-presidente de empresa que confessa a falta de cuidados com os resíduos e a inexistência de certificados exigidos pela legislação – Condutas tipificadas nos artigos 54, caput e §2º, V e § 3º da Lei 9605/98 (TJSP. Apelação Criminal n. 974.660.3/8. Rel. Alexandre Coelho.) GABRIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS Greice P. Fuller [email protected] Vera Maria Miraglia Gabriel Greice Patrícia Fuller Renato Gennari Mazzarolo Rafael Lupercio Nicolau