Greice P. Fuller
PREVENÇÃO
REPARAÇÃO
1)
Princípios
1)
2)
Instrumentos
2)
3)
Vantagens
3)
Responsabilidade
Civil
Responsabilidade
Penal
Desvantagens
4)
Balanço
4)
Case
 A)
Princípio do Desenvolvimento
Sustentável;
 B)
Princípio da prevenção/precaução;
 C)
Princípio do poluidor-pagador
 D)
Princípio da participação
 E)
Princípio da ubiqüidade
A)
PREVENÇÃO/PRECAUÇÃO
impedir a ocorrência de danos ao
meio ambiente, através da imposição
de medidas acautelatórias (EIA, leis),
antes mesmo da implantação de
empreendimentos/atividades
consideradas potencialmente
poluidoras
 Não
quer dizer: “ poluo, mas pago” ou
“pagar para evitar a contaminação”
(CAPF)
a) imposição ao poluidor de
arcar com as despesas de prevenção dos
danos;
b) ocorrendo o dano em
razão da atividade, o poluidor será
responsável pela sua reparação
 A)
EIA/RIMA ;
 B)
LICENCIAMENTO;
 C)
LEIS (atos normativos)
 D)
PRÁTICAS POSITIVAS
 Art. 225,§1º
da CF ; art. 9º, III da Lei
6938/81:
“ §1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
(...)
IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade.”
Q) CARÁTER DE PRESCINDIBILIDADE?








alternativas de localização do projeto;
identificação dos impactos ambientais (na fase de
implantação e operação)
definição dos limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente atingida (‘área de influência do projeto’)
bacia hidrográfica
planos governamentais
diagnóstico da situação ambiental presente
previsão dos danos potenciais
indicação de medidas mitigadoras e programas de
monitoramento
 Complexo
de etapas que caracterizam o
procedimento administrativo,
objetivando a concessão de LICENÇA
AMBIENTAL.
 Lei
Estadual 13542/09 – “Nova Cetesb”
- Companhia Ambiental do Estado de SP
- centralização de atribuição de
licenciamento

06/08/09 : Portaria conjunta do
Ministério do Meio Ambiente e do
IBAMA (259/09)
a) Intervenção das entidades sindicais no processo de
licenciamento ambiental de empreendimentos
empresariais
b) Obrigação de inclusão no EIA/RIMA de capítulo
sobre a alternativa de tecnologias limpas para
redução de impactos na saúde do trabalhador e meio
ambiente.
 A)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988
 B)
Lei Federal 6938/81 (Política Nacional do
Meio Ambiente); Lei Federal 13.542/09
(Licenciamento); Lei Federal 9605/98 (Lei de
Crimes Ambientais)
 C)
Decreto 6518/08
 C)
Resoluções (CONAMA 362/05 e ANP19/09)
 Projeto “
Jogue Limpo”
- Promovido pelo Sindicom em parceria com o
Governo do Estado PR e SindicomPR)
- Recolhimento de embalagens (300 mil
embalagens deixam de ir para aterros
inadequados
 Programas de esclarecimentos (educação)
 Câmara Ambiental

Manutenção do ciclo:
Produção - saúde – consumo
SUSTENTABILIDADE
Econômica
ambiental
social
 Nos
12 meses de 2008, os distribuidores de
derivados superaram a meta determinada
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
para a coleta de óleos lubrificantes usados ou
contaminados (OLUCS) 2008.
 Quantidade coletada corresponde a 37.63% do
óleo lubrificante consumido no Brasil, um
pouco acima dos 33.4% fixado pela portaria
interministerial do Meio Ambiente e das Minas
e Energia. (Fonte: MMA, 28/04/09)
 1)
Responsabilidade Civil
 2)
Responsabilidade Penal

Conceituação: art. 3º, inciso III : Lei da Política Nacional Meio
Ambiente
“ poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a)
b)
c)
d)
e)
Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
Criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
Afetem desfavoravelmente a biota;
Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
Art. 225, CF
“ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.”

Art. 3º, inciso IV da Lei 6938/81
“ Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.”
 Artigos
225, caput e 3º, inciso IV, ambos
da Constituição Federal:
Responsabilidade
* OBJETIVA
* SOLIDÁRIA
* INTEGRAL
 Art. 6º, parágrafos
2º e 3º:
responsabilidade solidária e objetiva do
produtor ou importador em face de
ações ou omissões dos coletores que
contratarem.
 PROCESSO
– Responsabilidade Civil – Dano ao
meio ambiente – Cubatão – Aterramento de
substância poluidora – Moradia clandestina em
área contaminada – legitimidade de parte (...)
“Danos materiais comprovados devem ser
indenizados, pois a sucessora da empresa
responsável pelo impróprio descarte do
poluente assume seus deveres e obrigações.”
(TJ/SP ; Rel. Teresa Ramos Marques; Ap. Cível 063.343.5/4, 8ª Câmara
de Direito Público)
CRIME DE POLUIÇÃO

O óleo lubrificante usado: substância
altamente poluente – classificação:
resíduo perigoso, Classe I (ABNT).
Queima inadequada: liberação de
metais (cádmio, chumbo, níquel) e gases
residuais e particulados.
 Descarte no solo: pode atingir águas
subterrâneas, inclusive.

“
Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora.”
Pena- reclusão, de 01 a 04 anos, e multa
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.”
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de 06 meses a 01 ano, e multa
§ 2º. Se o crime:
I- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população;
III- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de um comunidade;
IV- dificultar ou impedir o uso público das praias;
V- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos.
Pena- reclusão de 01 a 5 anos.
Art. 54:
... poluição de qualquer natureza...
Tipo legal extremamente amplo e vago
... em níveis tais que resultem... (crime de dano) ou
que possam resultar em danos (crime de perigo)...
Estado de perigo exigido deve ser grave, intenso e hábil
Q) Para que a poluição seja criminalmente relevante
exige-se que a mesma contrarie prescrições ou
limitações impostas pela autoridade administrativa
competente ao agente poluidor, em conformidade
com a leis ou regulamentos?

Não, pois causados os resultados normativos
presentes no tipo penal, estaremos frente à
poluição criminosa.
É possível existir punição administrativa, em face do
desrespeito aos padrões sem que haja poluição
criminosa:
“O crime não é causar poluição desrespeitando os
padrões legais, mas ofender o meio ambiente
através de ato poluidor”
(Ney Bello)
 A)
IMAGEM
 B) RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA
 C) POSSIBILIDADE DE DANO
IRREPARÁVEL
 D) CONTRATOS
 E) CONSTRANGIMENTO DE UM
PROCESSO
 Apelação. Crime
contra o meio ambiente.
USO E ABANDONO DE ÓLEO
LUBRIFICANTE USADO, produto perigoso
e nocivo à saúde humana e ao meio
ambiente, em desacordo com as
exigências legais.” ( TJRS.Apelação Criminal
70015542756. Rel. Aristides Pedroso de Albuquerque
Neto, 4ª Câmara Criminal).
 Crime
ambiental – Poluição – Laudos
periciais, autos de infração, relatórios e
fotografias – materialidade comprovada
– diretor-presidente de empresa que
confessa a falta de cuidados com os
resíduos e a inexistência de certificados
exigidos pela legislação – Condutas
tipificadas nos artigos 54, caput e §2º, V e
§ 3º da Lei 9605/98 (TJSP. Apelação Criminal
n. 974.660.3/8. Rel. Alexandre Coelho.)
GABRIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
Greice P. Fuller
[email protected]
 Vera
Maria Miraglia Gabriel
 Greice
Patrícia Fuller
 Renato
Gennari Mazzarolo
 Rafael
Lupercio Nicolau
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