Professora Ana Paula Alvares
Professora Simone Belfort
OAB / 2ª FASE
PEÇAS PROCESSUAIS
Direito e Processo do Trabalho
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OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
PEÇAS PROCESSUAIS
XVº /55º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase 11/01/2015 - FGV
Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT nº 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012 por
Sérgio Camargo de Oliveira, assistido por advogado particular, contra o Supermercado Onofre Ltda. Nela foi proferida
sentença que, em síntese, assim julgou os pedidos formulados a seguir.
(i) Foi reconhecida a ilicitude da confessada supressão das comissões, que eram pagas desde a admissão, ocorrida em
13/10/2005, mas abruptamente ceifadas pelo empregador em 25/12/2006. Entendeu o magistrado que a prescrição,
na hipótese, era parcial, alcançando os últimos 5 anos, e não total como advogado na peça de bloqueio, já que se
tratava de rubrica assegurada por preceito de lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado, vedada
pelo Art. 468, caput, da CLT.
(ii) Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do reclamante, que, na
admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente. Enfatizou o magistrado que não foi solicitada a
documentação pertinente quando do ingresso do demandante, gerando prejuízo financeiro para o trabalhador.
(iii) Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. É que, por
determinação do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que
exercia a mesma função, que o chamou em particular numa sala, para lhe dar a fatídica notícia. Encampou o
magistrado o entendimento do reclamante, no sentido de que somente um superior hierárquico poderia informar
acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória.
Uma vez que o autor foi contratado em substituição ao Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferença
salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os
princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Foi deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a
exame demissional, conforme previsto no Art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado,
garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor
encontrava-se em perfeito estado de saúde.
Foi concedida verba honorária na razão de 15% sobre a condenação.
A sentença foi proferida de forma líquida, com valor de R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00.
Considerando que todos os fatos apontados são verdadeiros, e não cabendo Embargos de Declaração, visto que a
decisão foi clara em todos os aspectos, apresente a peça pertinente aos interesses da empresa, sem criar dados ou
fatos não informados. (Valor: 5,00)
GABARITO COMENTADO
Estrutura – Elaboração de um recurso ordinário interposto pela empresa, com direcionamento do recurso ao juiz de
1º grau e destinação das razões recursais ao TRT. Indicação, na peça de apresentação do recurso, de que está sendo
realizado o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Em relação à comissão, o candidato deve sustentar que a prescrição na hipótese é total, pois as comissões não são
parcela assegurada por lei a todos os empregados OU porque se trata de ato único do empregador. Deverá indicar a
OJ 175 OU Súmula 294 do TST.
Em relação ao salário família, o candidato deve postular a improcedência do pedido porque a lei prevê que a idade
máxima dos filhos capazes, para fins de recebimento desse benefício previdenciário, é de 14 anos – e os filhos do
autor possuem idade superior. Deverá indicar o Art. 66 Lei 8.213/91 OU Art. 83 Dec. 3.048/99 OU Art. 2º da Lei
4266/63 OU Art. 4º Dec. 53.153/63 OU Art. 4º Portaria MF 19/14
Em relação ao dano moral pela dispensa, o candidato deve postular a improcedência do pedido, pois não existe norma
jurídica obrigando que a ruptura seja comunicada por um superior OU que as condições da dispensa não ofenderam
qualquer direito da personalidade do trabalhador. Deverá indicar o Art. 5º, incisos II ou X da CF/88 OU Arts. 186 OU
187 OU 927, caput, do CC.
No tocante à diferença salarial, o candidato deve postular a improcedência do pedido sustentando que o substituto,
quando se tratar de cargo vago, não tem direito ao mesmo salário do antecessor OU que não houve simultaneidade
na prestação do serviço entre os empregados (desde que não relacione isso com equiparação salarial, que não é o
cerne da questão nem a responde). Deverá indicar a Súmula 159, II, do TST.
No tocante à reintegração, o candidato deve postular a improcedência do pedido porque a ausência de exame
demissional é irregularidade administrativa, não ensejando garantia no emprego OU que a falta de exame demissional
não é fundamento legal garantidor da estabilidade OU que há prova pericial nos autos confirmando a boa condição
física do autor.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
2
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
No tocante aos honorários advocatícios, o candidato deve postular a improcedência do pedido porque não estão
presentes os requisitos para o seu deferimento, já que o autor está assistido por advogado particular, não
implementando os requisitos necessários. Deverá indicar a Súmula 219, I, ou 329 do TST OU Lei nº 5.584/70, Art. 14
OU OJ 305 TST.
Encerramento requerendo a admissão (ou conhecimento) do recurso e, no mérito, o seu provimento para que os
pedidos sejam julgados improcedentes (ou reforma do julgado).
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
ITEM PONTUAÇÃO
Elaboração de um recurso ordinário interposto pela empresa (0,10), citando os Arts. 895, I ou 893,
II CLT OU 6º Lei 5584/70 com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau (0,10).
Afirmação do recolhimento de custas (0,10) e depósito recursal (0,10), além das razões recursais
ao TRT (0,20)
A prescrição em relação à comissão é total, pois a parcela não é assegurada por preceito legal OU
A prescrição em relação à comissão é total, por se tratar de ato único do empregador (0,65).
Indicação da OJ 175 do TST ou Súmula 294 TST (0,10).
O salário família só é devido para menores até 14 anos, o que não era o caso. (0,50). Indicação do
Art. 66 Lei 8.213/91 OU Art. 83 Dec. 3.048/99 OU Art. 2º da Lei 4266/63 OU Art. 4º Dec. 53.153/63
OU Art. 4º Portaria MF 19/14 (0,10)
Não há dano moral na forma da dispensa, inexistindo norma que obrigue que seja feita por
superior OU as condições da dispensa não ofenderam o direito da personalidade do trabalhador.
(0,60) Indicação do Art. 5º, incisos II ou X da CF/88 OU Arts. 186 OU 187 OU 927, caput, do CC.
(0,10)
HORAS PRONTIDÃO – devem ser pagas na razão de 2/3 da hora normal (0,50). Indicação do Art.
244, § 3º, da CLT (0,20).
A diferença salarial é indevida porque se tratava de cargo vago, não obrigando ao mesmo
pagamento OU não houve simultaneidade na prestação do serviço (0,65). Indicação da Súmula
159, II, TST (0,10).
A ausência de exame demissional é irregularidade administrativa, não ensejando garantia no
emprego OU a falta de exame demissional não é fundamento legal garantidor da estabilidade OU
há prova pericial nos autos confirmando a boa condição física do autor. (0,50)
Indevidos honorários porque o autor está assistido por advogado particular OU não está assistido
pelo sindicato da categoria profissional OU não afirmou sua condição de hipossuficiente (0,50).
Indicação das Súmulas 219, I, OU 329 TST OU Lei nº 5.584/70, Art. 14 OU OJ 305 SDI TST (0,10)
Encerramento:
1. requerimento do conhecimento / admissão do recurso (0,20)
2. provimento do recurso OU reforma da decisão (0,20) 0,00 / 0,20
Fechamento da Peça. (0,10)
Data, Local, Advogado, OAB ...nº...
0,00 / 0,10 / 0,20
0,00 / 0,10 / 0,20
/ 0,30 / 0,40
0,00 / 0,65 / 0,75
0,00 / 0,50 / 0,60
0,00 / 0,60 / 0,70
0,00 / 0,65 / 0,75
0,00 / 0,50
0,00 / 0,50 / 0,60
0,00 / 0,20
0,00 / 0,10
XIVº /53º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase 14/09/2014 - FGV
Síntese da entrevista realizada com Heitor Samuel Santos, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos,
portador da identidade 559, CPF 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18 – Manaus –
Amazonas – CEP 999:
• trabalhou na fábrica de componentes eletrônicos Nimbus S.A. situada na Rua Leonardo Malcher, 7.070 – Manaus –
Amazonas – CEP 210), de 10.10.2012 a 02.07.2014, oportunidade na qual foi dispensado sem justa causa e recebeu,
corretamente, sua indenização;
• a empresa possui 220 empregados;
• é portador de deficiência e soube que, após a sua dispensa, não houve contratação de um substituto em condição
semelhante;
• seu e-mail pessoal era monitorado pela empresa porque, na admissão, estava ocorrendo um problema na
plataforma institucional, daí porque a ex-empregadora acordou com os empregados que o conteúdo de trabalho seria
enviado ao e-mail particular de cada um, desde que pudesse fazer o monitoramento; que, em razão disso, o
empregador teve acesso a diversos escritos e fotos particulares do depoente, inclusive conteúdo que ele não desejava
expor a terceiros;
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
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OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
• durante o contrato sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa, mesmo não sendo
sindicalizado;
• teve a CTPS assinada como assistente de estoque, mas, em parte do horário de trabalho, também realizava as
tarefas de um analista de compras, pois seu chefe determinava que ele fizesse pesquisa de preços e comparasse a sua
evolução ao longo do tempo, atividades estranhas ao seu mister de assistente de estoque;
• trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h45min, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados das 8h às
12h, sem intervalo.
Você, contratado como advogado, deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses de Heitor,
sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
GABARITO COMENTADO
FORMATO – Petição inicial, com endereçamento ao juízo de Manaus-AM, identificação de autor e ré.
REINTEGRAÇÃO – Deverá ser requerida a reintegração ao emprego porque a dispensa do portador de deficiência não
se fez acompanhar da contratação de outro em condição semelhante, violando o Art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e
Art. 36, § 1º, do Decreto nº 3.398/99.
DANO MORAL – Deverá ser requerido o pagamento de indenização por dano moral em virtude do monitoramento
indevido do e-mail pessoal do trabalhador, ferindo a intimidade, conforme o Art. 5º, X, da CF/88, e os artigos 21, 186 e
927, todos do CCB, ou Súmula 392 do TST.
DEVOLUÇÃO DESCONTOS – Deverá ser requerida a devolução do desconto efetuado a título de contribuição
confederativa, pois o trabalhador não era sindicalizado, conforme Súmula 666, do STF, PN 119 TST e OJ 17 da SDC, do
TST.
ACÚMULO FUNCIONAL – Deverá ser requerido um plus salarial pelo exercício de função estranha em parte do horário
de trabalho, com base no Art. 456, § único, da CLT ou artigo 13 da Lei 6.615/78.
HORAS EXTRAS – Deverá ser requerido, em razão da pausa alimentar parcialmente concedida, o pagamento de uma
hora extra diária com adicional de 50%, de 2ª a 6ª feira, na forma da Súmula nº 437, I, do TST, e do Art. 71, § 4º, da
CLT.
ENCERRAMENTO – Requerimento de citação/notificação do réu para contestação, procedência dos pedidos e
indicação de valor dado à causa.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
ITEM PONTUAÇÃO
Petição inicial, com endereçamento ao juízo de Manaus, AM
Elaboração de um recurso ordinário interposto pela empresa (0,10), citando os Arts. 895, I ou 893,
II CLT OU 6º Lei 5584/70 com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau (0,10).
Identificação de autor (0,20) e ré. (0,20) 0
Reintegração porque a dispensa do portador de deficiência não foi acompanhada da contratação
de outro em condição semelhante. (0,60) Indicação do art. 93, § 1º, Lei 8.213/91 OU art. 36, § 1º,
do Dec. 3.398/99. (0,20)
Indenização por dano moral em virtude do monitoramento indevido do e-mail pessoal do
trabalhador, ferindo a intimidade (0,60). Indicação do Art. 5º, X, CF/88 OU arts. 21, 186 ou 927
CCB (0,20)
Devolução do desconto de contribuição confederativa porque o trabalhador não era sindicalizado
(0,60). Indicação da Súmula 666 STF OU PN 119 TST OU OJ 17 SDC TST. (0,20)
Obs.: haverá redutor de 0,30 caso seja requerida a devolução da contribuição sindical.
Plus salarial pelo acúmulo de função em parte do horário de trabalho (0,60). Indicação do art. 456
§ único CLT OU art. 13 Lei 6.615/78 OU Art. 8 Lei 3207/57. (0,20)
1 hora extra, com adicional de 50% pela pausa alimentar parcialmente concedida. (0,60) Indicação
da Súmula 437, I, TST OU art. 71, § 4º, CLT. (0,20)
Obs.: haverá redutor de 0,30 caso haja pedido de hora extra pelo excesso de jornada.
Requerimento de citação/notificação do réu para contestação (0,10), procedência dos pedidos
(0,20) e indicação de valor dado à causa (0,10).
Fechamento da Peça. (0,10)
Data, Local, Advogado, OAB ...nº...
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
0,00 / 0,10
0,00 / 0,20 / 0,40
0,00 / 0,60 / 0,80
0,00 / 0,60 / 0,80
0,00 / 0,30 / 0,50
/ 0,60 / 0,80
0,00 / 0,60 / 0,80
0,00 / 0,30 / 0,50
/ 0,60 / 0,80
0,00 / 0,10 / 0,20
/ 0,30 / 0,40
0,00 / 0,10
4
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
XIIIº /53º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase 01/06/2014 - FGV
Rômulo Delgado Silva, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado na
Avenida Brás Montes, casa 72 – Boa Vista – Roraima – CEP 222, em entrevista com seu advogado, declara que foi sócio
da pessoa jurídica Delgado Jornais e Revistas Ltda., tendo se retirado há 2 anos e 8 meses da empresa; que foi
surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça em sua residência, que da primeira vez o citou para pagamento de
uma dívida trabalhista de R$ 150.000,00, oriunda da 50ª Vara do Trabalho de Roraima, no Processo 001125027.2013.5.11.0050 e, em seguida, 48 horas depois, retornou e penhorou o imóvel em quereside, avaliando-o, pelo
valor de mercado, em R$ 180.000,00; que tem apenas esse imóvel, no qual reside com sua filha, já que viúvo; que o
Oficial de Justiça informou que há uma execução movida pela ex-empregada Sônia Cristina de Almeida contra a
empresa que, por não ter adimplido a dívida, gerou o direcionamento da execução contra os sócios; que foi ao Fórum
e fotocopiou todo o processo, agora entregue ao advogado; que nas contas homologadas, sem que a parte contrária
tivesse vista, foi verificado que a correção monetária foi calculada considerando o mês da prestação dos serviços,
ainda que a sentença fosse omissa a respeito; que, ao retornar para penhorar o imóvel, o oficial informou que a dívida
havia aumentado em 10%, porque o juiz aplicou a multa do artigo 475-J, do CPC.
Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses do entrevistado, sem criar
dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
Gabarito Comentado
Formato de embargos de devedor (embargos à execução) dirigido à 50ª Vara do Trabalho de Roraima, com indicação
do processo e qualificação do embargante.
IMPOSSIBILIDADE EXECUÇÃO EX-SÓCIO - Apresentação da tese de que o embargante não pode ter a execução
direcionada contra si, pois se retirou da sociedade há mais de 2 anos, conforme artigo 1.003, parágrafo único do CCB;
BEM DE FAMÍLIA - Apresentação da tese de bem de família, não passível de penhora, conforme Lei nº 8.009/90;
CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária deveria ser calculada pelo índice do mês seguinte ao da prestação dos
serviços, conforme Súmula nº 381, do TST;
MULTA ARTIGO 475-J CPC – Apresentação da tese de que a multa do artigo 475-J,do CPC,é indevida no Processo do
Trabalho, que possui regra própria, conforme artigo 880, da CLT.
ANÁLISE ESTRUTURAL
Gabarito 1 – Embargos de Devedor
ITEM
Formato de embargos de devedor/embargos à execução/embargos à penhora, com citação do art.
884 CLT dirigido à 50ª Vara do Trabalho de Boa Vista/Roraima, com indicação do processo e
qualificação do embargante (0,50).
Obs: A omissão/erro de qualquer dos requisitos reduzirá a nota em 0,20 pontos.
O embargante não pode ter a execução direcionada contra si OU ilegitimidade passiva, pois se
retirou da sociedade há mais de 2 anos (0,80). Indicação do artigo 1003,§ único OU 1032, do CCB
(0,20).
O bem é de família por ser o único do executado, não sendo passível de penhora (0,80) Indicação
do art. 1º da Lei nº 8.009/90. (0,20).
Correção monetária deveria ser calculada pelo índice do mês seguinte ao da prestação dos
serviços (0,80). Indicação da Súmula nº 381, do TST. (0,20).
A multa do artigo 475-J é indevida no Processo do Trabalho, pois a CLT possui regra própria OU
não cabe interpretação ampliativa (0,80). Indicação do artigo 880, da CLT. (0,20).
Requerimento de citação/notificação do embargado (0,20) e a procedência dos embargos. (0,20)
Fechamento da Peça. (0,10)
Data, Local, Advogado, OAB ...nº...
PONTUAÇÃO
0,00/0,30/0,50
0,00 / 0,80 / 1,00
0,00 / 0,80 / 1,00
0,00 / 0,80 / 1,0
0,00 / 0,80 / 1,0
00 / 0,20 / 0,40
0,00 / 0,10
Gabarito 2 – Embargos de Terceiro
ITEM
Formato de embargos de terceiro, com citação do art. 1046 CPC dirigido à 50ª Vara do Trabalho
de Boa Vista/Roraima, com indicação do processo e qualificação do embargante (0,50).
Obs: A omissão/erro de qualquer dos requisitos reduzirá a nota em 0,20 pontos.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
PONTUAÇÃO
0,00/0,30/0,50
5
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Requerimento de Distribuição por dependência à reclamação trabalhista (0,10) e suspensão do
processo principal (0,10)
O embargante não pode ter a execução direcionada contra si OU ilegitimidade passiva, pois se
retirou da sociedade há mais de 2 anos (0,80). Indicação do artigo 1003,§ único OU 1032, do CCB
(0,20).
O bem é de família por ser o único do executado, não sendo passível de penhora (0,60) Indicação
do art. 1º da Lei nº 8.009/90.(0,20).
Correção monetária deveria ser calculada pelo índice do mês seguinte ao da prestação dos
serviços (0,60). Indicação da Súmula nº 381, do TST. (0,20).
A multa do artigo 475-J é indevida no Processo do Trabalho, pois a CLT possui regra própria OU
não cabe interpretação ampliativa (0,60). Indicação do artigo 880, da CLT. (0,20).
Requerimento de citação/notificação do embargado (0,30) e a procedência dos embargos. (0,30)
Atribuição de Valor da causa (0,20)
Fechamento da Peça. (0,10)
Data, Local, Advogado, OAB ...nº...
0,00/0,10/0,20
0,00 / 0,80 / 1,00
0,00 / 0,60 / 0,80
0,00 / 0,60 / 0,80
0,00 / 0,60 / 0,80
0,00 / 0,30 / 0,60
00 / 0,20
0,00 / 0,10
XIIº /52º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase 09/02/2014 - FGV
Síntese da entrevista feita com Bruno Silva, brasileiro, solteiro, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF 0012 e PIS 0013, filho
de Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20.02.1990, domiciliado na Rua Oliveiras, 150 – Cuiabá – CEP 20000- 000:
que foi admitido em 05.07.2011 pela empresa Central de Legumes Ltda., situada na Rua das Acácias, 58 – Cuiabá –
CEP 20000-010, e dispensado sem justa causa em 27.10.2013, quando recebeu corretamente as verbas da extinção
contratual; que teve a CTPS assinada e exercia a função de empacotador, recebendo por último o salário de R$
1.300,00 por mês; que sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida para tal
fim.
Em 30.11.2011 sofreu acidente do trabalho na referida máquina, quando sua mão ficou presa no interior do
equipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxílio doença acidentário até 20.05.2012, quando retornou ao
serviço. No acidente, sofreu amputação traumática de um dedo da mão esquerda e se submeteu a tratamento médico
e psicológico, gastando com os profissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, tendo levado
consigo os recibos.
No retorno, tendo sido comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade laborativa, foi eadaptado
a outra função. A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrência do acidente, verificou que a máquina havia sido
alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e,
assim, aumentasse a produtividade. Bruno costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para
universitários, ganhando em média R$200,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve
condição física de realizar esta atividade, que voltou a fazer tão logo retornou ao emprego.
Analisando cuidadosamente o relato feito pelo trabalhador, apresente a peça pertinente à melhor defesa, em juízo,
dos interesses dele, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
A simples citação legal ou jurisprudencial pertinente não credencia pontuação.
GABARITO COMENTADO
Elaboração de uma petição inicial, com endereçamento ao juiz do Trabalho de uma das Varas de Cuiabá e qualificação
das partes.
DANO MATERIAL (DANO EMERGENTE) - o examinando deve requerer a reparação pelo dano material experimentado
pelo trabalhador (dano emergente), no valor de R$ 2.500,00, conforme notas fiscais de gastos com o tratamento
médico e psicológico, pois comprovada a imprudência (culpa) da empresa na alteração do maquinário.
DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE) - o examinando deve requerer a reparação pelo dano material experimentado
pelo trabalhador (lucro cessante), no valor de R$ 200,00 mensais, no período de 10.12.2011 a 19.05.2012, pois
comprovada a imprudência (culpa) da empresa na alteração do maquinário.
DANO MORAL – o examinando deve requerer o pagamento do dano moral pelo sofrimento injusto a que foi
submetido o trabalhador, pois comprovada a imprudência (culpa) da empresa na alteração do maquinário.
DANO ESTÉTICO - o examinando deve requerer o pagamento do dano estético gerado no trabalhador (amputação de
um dedo), pois comprovada a imprudência (culpa) da empresa na alteração do maquinário.
PENSÃO VITALÍCIA – o examinando deve requerer pensão vitalícia de 20% do salário do trabalhador por conta da
redução de sua capacidade laborativa.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
6
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
ANÁLISE ESTRUTURAL
Formato de petição inicial, com endereçamento ao juiz do trabalho de Cuiabá (0,20) e nome e
qualificação do reclamante (0,20) e nome e qualificação do reclamado (0,20).
Dano Material (Dano Emergente): reparação pelo dano material (dano emergente), no valor de R$
2.500,00 (0,70). .
Dano Material (Lucro Cessante): reparação pelo dano material (lucro cessante), no valor de R$
200,00 mensais (0,50), no período de afastamento ou 30.11.2011 (ou 15.12.2011) a 19.05.2012
(0,20)
Fundamento (culpa ou risco da atividade) (0,20) e indicação dos artigos para o dano material: Art.
186 OU 402 OU 927 OU 949 CCB (0,20).
Dano Moral: reparação do dano moral (0,40) pelo sofrimento injusto ou dor íntima (0,20)
Dano Estético: reparação do dano estético (0,40) devido a defeito aparente ou amputação de um
dedo ou lesão corporal (0,20).
Pensão Vitalícia: pagamento de pensão vitalícia (de 20% do seu salário) por conta da redução da
capacidade laborativa (0,40). Indicação do Art. 950 CCB (0,20). OU
Pagamento de indenização em cota única ou de uma só vez (0.40). Indicação do Art. 950,
parágrafo único, CCB (0,20).
Pedidos: Indenização por dano emergente (0,10), lucro cessante (0,10), dano moral (0,10), dano
estético (0,10) e pensão (0,10)
Encerramento requerendo a citação/notificação (0,10), e indicando valor da causa (0,10).
Fechamento da Peça: (0,10)
Data, Local, Advogado, OAB ... nº...
0,00 – 0,20 –
0,40 – 0,60
0,00 – 0,70
0,00 – 0,50– 0,70
0,00 – 0,20 –
0,40
0,00 – 0,40 –
0,60
0,00– 0,40– 0,60
0,00– 0,40– 0,60
0,00 – 0,10 –
0,20 – 0,30 –
0,40 – 0,50
0,00 – 0,10 –
0,20
0,00 – 0,10
XIº /51º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase 06/10/2013 - FGV
Contratado pela empresa Clínica das Amendoeiras, em razão de uma reclamação trabalhista proposta em 12.12.2012
pela empregada Jussara Péclis (número 1146-63.2012.5.18.0002, 2ª Vara do Trabalho de Goiânia), o advogado analisa
a petição inicial, que contém os seguintes dados e pedidos: que a empregada foi admitida em 18.11.2000 e
dispensada sem justa causa em 15.07.2011 mediante aviso prévio trabalhado; que a homologação da ruptura
aconteceu em 10.09.2011; que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o
direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado; que a ex-empregada cumpria
jornada de 2ª a 6ª feira das 15h às 19h sem intervalo; que recebia participação nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre,
mas ela não era integrada para fim algum.
A autora postula o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi concedido por 30 dias;
multa do Art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu a destempo; condenação em obrigação de fazer
materializada na entrega de um relógio folheado a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da
PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas.
A empresa entrega ao advogado cópia do recibo de depósito das verbas resilitórias na conta da trabalhadora ocorrido
em 14.08.2011 e cópia dos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, em que existia previsão de concessão
do relógio folheado a ouro, mas em fevereiro de 2000, foi substituído por um novo regulamento, que previu a entrega
de uma foto do empregado com sua equipe.
Analisando cuidadosamente a narrativa feita pela empresa e a documentação por ela fornecida, apresente a peça
pertinente à defesa, em juízo, dos interesses dela, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Gabarito comentado
Elaboração de uma peça com formato de contestação, com endereçamento à 2ª Vara de Goiânia, indicação das partes
e número do processo.
PRESCRIÇÃO PARCIAL - Na defesa dos interesses do cliente, o examinando deve arguir prescrição parcial (quinquenal)
em relação aos supostos direitos anteriores a 12.12.2007 (5 anos do ajuizamento da ação).
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
7
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO – o examinando deve identificar que o aviso prévio
proporcional não era devido porque a dispensa ocorreu antes da alteração legislativa, na forma da Lei nº 12.506, de
13 de outubro de 2011 OU Súmula 441 do TST.
MULTA ARTIGO 477, § 8º da CLT – o examinando deve sustentar que as verbas resilitórias foram pagas no prazo legal,
afastando o direito à multa do artigo 477, § 8º da CLT.
ENTREGA DO RELÓGIO – o examinando deve identificar ser indevida obrigação de fazer porque a alteração da norma
interna ocorreu antes da admissão da trabalhadora, que assim não tem o direito postulado, na forma da Súmula 51, I,
do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA – o examinando deve identificar que, de acordo com a carga horária cumprida, não havia
direito a qualquer intervalo (CLT, artigo 71, § 1º).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – o examinando deve identificar que a verba PL, por força de Lei, não reflete em qualquer
outro direito, na forma da Lei 10.101/00, artigo 3º.
Xº /50º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase 16/06/2013 - FGV
Zenga Modas Ltda., CNPJ 1.1.0001/00, com sede na Rua Lopes Quintas, 10 – Maceió – AL, encontra-se na seguinte
situação: Joana Firmino, brasileira, casada, costureira, residente na Rua Lopes Andrade, 20 – Maceió – AL – CEP
10.0001-00, foi contratada pela, em 12.09.2008, para exercer a função de costureira, na unidade de Maceió - AL,
sendo dispensada sem justa causa em 11.10.2012, mediante aviso prévio indenizado. Naquele dia Joana entregou a
CTPS à empresa para efetuar as atualizações de férias, e tal documento ainda se encontra custodiado no setor de
recursos humanos.
Joana foi cientificada de que no dia 15.10.2012, às 10:00 h, seria homologada a ruptura e pagas as verbas devidas no
sindicato de classe de Joana. Contudo, na data e hora designadas, a empregada não compareceu, recebendo a
empresa certidão nesse sentido emitida pelo sindicato.
Procurado por Zenga Modas Ltda. em 17.10.2012, apresente a medida judicial adequada à defesa dos interesses
empresariais, sem criar dados ou fatos não informados, ciente de que a empregada fruiu férias dos períodos
2008/2009 e 2009/2010 e de que, no armário dela, foi encontrado um telefone celular de sua propriedade, que se
encontra guardado no almoxarifado da empresa.
É desnecessária a indicação de valores.
Gabarito comentado
Elaboração de uma petição inicial de ação de consignação em pagamento, baseada nos artigos 890 a 900 do CPC, com
endereçamento ao Juiz do Trabalho de uma das Varas de Maceió e qualificação das partes, sendo a empresa a
consignante e a ex-empregada, consignatária.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO – o examinando deve identificar o direito e realizar a oferta do
aviso prévio de forma proporcional ao tempo de serviço na razão de 42 dias.
SALDO SALARIAL – o examinando deve identificar o direito e realizar a oferta do saldo salarial de 11 dias do mês de
outubro de 2012.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - o examinando deve identificar o direito e realizar a oferta do 13º salário proporcional
de 11/12 avos.
FÉRIAS EM DOBRO 2010/2011 - o examinando, identificando que as férias 2010/2011 não foram concedidas e, uma
vez que o período concessivo já fluiu, deverá ofertá-las em dobro com acréscimo de 1/3.
FÉRIAS SIMPLES 2011/2012 – o examinando, identificando que as férias 2011/2012 não foram concedidas, deverá
ofertá-las de forma simples com acréscimo de 1/3.
FÉRIAS PROPORCIONAIS - o examinando deve identificar o direito e realizar a oferta das férias proporcionais na razão
de 2/12 avos com acréscimo de 1/3.
FGTS – deverão ser oferecidas as guias para saque do FGTS ou TRCT, fazendo-se menção ao depósito da indenização
de 40%.
SEGURO DESEMPREGO – deverão ser oferecidos os formulários para percepção do seguro desemprego.
CTPS – uma vez que a CTPS permanece com a consignante, a devolução deverá ser requerida na ação consignatória.
TELEFONE CELULAR – uma vez que é possível a consignação de coisa, o examinando deverá requerer a devolução do
aparelho celular.
ANÁLISE ESTRUTURAL
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
8
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Formato de petição inicial (consignatória), baseada nos artigos 890 a 900 do CPC, com
endereçamento ao juiz do trabalho de Maceió e qualificação das partes – consignante e
consignatária (0,60)
Obs.: o desrespeito a algum dos elementos estruturais acarretará perda de 0,20.
0,00/0,40/0,60
Aviso prévio (0,20) proporcional ao tempo de serviço de 42 dias (0,20).
0,00/0,20/0,40
Saldo salarial (0,20) de 11 dias do mês de outubro de 2012 (0,20).
0,00/0,20/0,40
13º salário proporcional (0,20) de 11/12 avos (0,20).
0,00/0,20/0,40
Férias em dobro 2010/2011 (0,20) acrescidas de 1/3 (0,20).
0,00/0,20/0,40
Férias simples 2011/2012 (0,20) acrescidas de 1/3 (0,20).
0,00/0,20/0,40
Férias proporcionais + 1/3 (0,20) de 2/12 avos (0,20).
0,00/0,20/0,40
Devolução da CTPS (0,40).
0,00/0,40
Entrega das guias para saque do FGTS OU TRCT OU chave de conectividade (0,35).
0,00/0,35
Formulários do seguro desemprego (0,35).
0,00/0,35
Devolução do aparelho celular (0,40).
0,00/0,40
Encerramento requerendo a citação (0,10), depósito dos valores e coisas devidos (0,10), quitação
das obrigações OU procedência dos pedidos (0,20) e indicação de valor da causa (0,10).
0,00/0,10/0,20/
0,30/0,40/0,50
49º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase (2012.32) – Fevereiro/2013 - FGV
O pedido formulado numa reclamação trabalhista foi julgado procedente em parte. O juiz condenou a autora a 6
meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, pois comprovadamente ela estava recebendo seguro
desemprego nos dois primeiros meses do contrato de trabalho e por isso pediu para a empresa não assinar a sua CTPS
nesse período; o magistrado reconheceu que a autora excedia a jornada em 3 horas diárias mas limitou o pagamento
da sobrejornada a duas horas por dia com adicional de 50%, em razão do Art. 59 da CLT; julgou aplicável a norma de
complementação de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento da
aposentadoria, e não a da admissão, que era mais favorável à trabalhadora, fundamentando na inexistência de direito
adquirido, mas apenas expectativa de direito; reconheceu que a acionante trabalhou 10 horas em regime de
prontidão no último mês trabalhado e deferiu o pagamento de 1/3 dessas horas; reconheceu que o local de trabalho
da autora era de difícil acesso e que no deslocamento ela gastava 2 horas diárias mas, por existir acordo coletivo
fixando a média de 1:30 h, com transporte concedido pelo empregador, deferiu, com base no § 3º do Art. 58, da CLT,
1:30 h por dia como hora in itinere; deferiu o requerimento da empresa e, com sustentáculo noArt. 940 do CCB,
determinou a devolução em dobro do 13º salário do ano de 2012 porque a autora o postulou integralmente, sem
qualquer ressalva, quando a 1ª parcela já havia sido quitada pela empresa. As custas foram arbitradas em R$ 300,00
sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Autora: Verônica Silva; Ré: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A.,
que possui 1.600 empregados; Processo 1111-55.2012.5.03.0100, em trâmite na 100ª VT/MG.
Analisando a narrativa e considerando que a trabalhadora não se conformou com a sentença, apresente a peça
pertinente à reversão da decisão, no que couber, sem criar dados ou fatos não informados.
Gabarito comentado
Elaboração de um recurso ordinário interposto pela reclamante, com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau e
destinação das razões recursais ao TRT.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – o examinando deverá manifestar-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem
competência criminal OU que houve afronta ao princípio do devido processo legal, pois o magistrado não poderia – no
bojo de reclamação trabalhista – apreciar eventual prática de conduta criminosa OU que a apreciação de eventual
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
9
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
crime é da Justiça Federal Comum. Indicação do art. 5º, LIV ou 114 ou 109, IV ou VI da CF/88 OU Súmula 115 TRF OU
CLT, art. 652 OU ADI 3684-0.
HORA EXTRAS – o examinando deve sustentar que as horas extras não devem ficar limitadas às 2 previstas no Art. 59,
da CLT em razão do princípio da primazia da realidade, na forma da Súmula n. 376, I, do TST, sob pena de
enriquecimento ilícito do empregador.
COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA – Tendo em vista que a alteração posterior foi prejudicial à trabalhadora, o
examinando deve sustentar que a complementação dos proventos da aposentadoria deve ser regida pelas normas em
vigor na data da admissão da empregada – princípio da inalterabilidade contratual lesiva OU não se trata de mera
expectativa de direito, mas sim direito adquirido (0,50). Indicação da CF/88, art. 5º, XXXVI OU Súmulas 288 OU 51, I do
TST OU Art. 468, da CLT OU Art. 131, do CCB OU Art. 6º, caput ou § 2º, da LINDB (0,20).
DIFERENÇA PRONTIDÃO – O examinando deve sustentar que, de acordo com a modelagem legal, as horas de
prontidão devem ser pagas na razão de 2/3 da hora normal, na forma do Art. 244, § 3º, da CLT.
HORA IN ITINERE – O examinando deve sustentar que a hora in itinere é total – duas horas -, pois a norma coletiva não
se aplica a empresas de grande porte, como é o caso da ré, que é uma sociedade anônima com 1600 empregados.
Indicação do § 3º do Art. 58, da CLT OU Art. 3º, caput ou 30, § 3º, I da Lei Complementar 123/06.
ART. 940 do CCB – O examinando deve sustentar ser inaplicável ao processo do trabalho o disposto no Art. 940, do
CCB em razão do princípio da proteção. Não há aplicação subsidiária deste dispositivo por força do Art. 8º § único da
CLT.
ANÁLISE ESTRUTURAL
- indicação do recurso ordinário da autora com base no Art. 895, I da CLT.
- direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau e destinação das razões recursais ao TRT. (0,40)
Obs.: A falta de qualquer elemento estrutural ou a indicação de juntada de comprovante de custas
e/ou depósito recursal ocasionará a perda de 0,20 pontos.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – a Justiça do Trabalho não tem competência criminal OU houve
afronta ao princípio do devido processo legal, pois o magistrado não poderia apreciar eventual
prática de conduta criminosa OU a competência é da Justiça Federal Comum (0,50). Indicação do
Art. 5º, LIV ou 114 ou 109, I ou IV ou VI da CF/88 OU Súmula 115 TFR OU ADI 3684-0 (0,20).
HORA EXTRAS – não devem ficar limitadas às duas horas, sob pena de enriquecimento ilícito do
empregador OU deve ser observado o princípio da primazia da realidade OU todas as horas extras
prestadas devem ser pagas (0,50). Indicação da Súmula 376, I, do TST (0,20).
COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA – a alteração posterior foi prejudicial à trabalhadora, logo
aplicável a regra em vigor na data da admissão - princípio da inalterabilidade contratual lesiva OU
não se trata de mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido (0,50). Indicação da CF/88,
Art. 5º, XXXVI OU Súmulas 288 OU 51, I do TST OU Art. 468, da CLT OU Art. 131, do CCB OU Art.
6º, caput ou § 2º da LINDB(0,20).
HORAS PRONTIDÃO – devem ser pagas na razão de 2/3 da hora normal (0,50). Indicação do Art.
244, § 3º, da CLT (0,20).
HORA IN ITINERE – a norma coletiva não se aplica a empresas de grande porte, como é o caso da
ré, uma S.A. (0,50). Indicação do Art. 58, § 3º, da CLT OU Art. 3º, caput ou 30 § 3º, I da LC 123/06.
(0,20).
ART. 940 do CCB – inaplicável ao processo do trabalho em razão de incompatibilidade com o
princípio da proteção OU viola princípios trabalhistas (0,50). Indicação do Art. 8º, § único, da CLT
(0,20).
REQUERIMENTOS FINAIS
Encerramento reiterando a incompetência absoluta (0,10), além do conhecimento (0,10) e
provimento do recurso (0,20).
0,00/0,20/0,40
0,00/0,50/0,70
0,00/0,50/0,70
0,00/0,50/0,70
0,00/0,50/0,70
0,00/0,50/0,70
0,00/0,50/0,70
0,00/0,10/0,20/
0,30/0,40
48º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase (2012.2) – Outubro/2012 - FGV
Refrigeração Nacional, empresa de pequeno porte, contrata os serviços de um advogado em virtude de uma
reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Sérgio Feres, ajuizada em 12.04.2012 e que tramita perante a 90ª
Vara do Trabalho de Campinas (número 1598-73.2012.5.15.0090), na qual o trabalhador alega e requer, em síntese:
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
10
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
- que desde a admissão, ocorrida em 20.03.2006, sofria revista íntima na sua bolsa, feita separadamente e em sala
reservada, que entende ser ilegal porque violada a sua intimidade. Requer o pagamento de indenização por dano
moral de R$ 50.000,00.
- que uma vez o Sr. Mário, seu antigo chefe, pessoa meticulosa e sistemática, advertiu verbalmente o trabalhador, na
frente dos demais colegas, porque ele havia deixado a blusa para fora da calça, em desacordo com a norma interna
empresarial, conhecida por todos. Efetivamente houve esquecimento por parte de Sérgio Feres, como reconheceu na
petição inicial, mas entende que o chefe não poderia agir publicamente dessa forma, o que caracteriza assédio moral
e exige reparação. Requer o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido na razão de outros R$ 50.000,00.
- que apesar de haver trabalhado em turno ininterrupto de revezamento da admissão à dispensa, ocorrida em
15.05.2011, se ativava na verdade durante 8 horas em cada plantão, violando a norma constitucional de regência,
fazendo assim jus aduas horas extras com adicional de 50% por dia de trabalho, o que requer. Reconhece existir
norma coletiva que estendeu a jornada para 8 horas, mas advoga que ela padece de nulidade insanável, pois aniquila
seu direito constitucional a uma jornada menor.
- no período aquisitivo 2008/2009 teve 18 faltas, sendo 12 delas justificadas. Pretendia transformar 10 dias das férias
em dinheiro, como entende ser seu direito, mas o empregador só permitiu a conversão de oito dias, o que se revela
abusivo por ferir a norma cogente. Por conta disso, deseja o pagamento de dois dias não convertidos em pecúnia, com
acréscimo de 1/3.
- nas mesmas férias citadas no tópico anterior, fruídas no mês de julho de 2010, tinha avisado ao empregador desde o
mês de março de 2010 que gostaria de receber a 1ª parcela do 13º salário daquele ano juntamente com as férias, para
poder custear uma viagem ao exterior, mas isso lhe foi negado. Entende que esse é um direito potestativo seu, que
restou violado, pelo que persegue o pagamento dos juros e correção monetária da 1ª parcela do 13º salário no
período compreendido entre julho de 2010 (quando aproveitou as férias) e 30.11.2010 (quando efetivamente recebeu
a 1ª parcela da gratificação natalina).
- que no mês de novembro de 2007 afastou-se da empresa por 30 dias em razão de doença, oportunidade na qual
recebeu benefício do INSS (auxílio-doença previdenciário, espécie B-31). Contudo, nesse período não recebeu ticket
refeição nem vale transporte, o que considera irregular. Persegue, assim, ambos os títulos no lapso em questão.
- que a empresa sempre pagou os salários no dia 2 do mês seguinte ao vencido, mas a partir de abril de 2009,
unilateralmente, passou a quitá-los no dia 5 do mês seguinte, em alteração reputada maléfica ao empregado. Requer,
em virtude disso, a nulidade da novação objetiva e o pagamento de juros e correção monetária entre os dias 2 e 5 de
cada mês, no interregno de abril de 2009 em diante.
Considerando que todos os fatos apontados pelo trabalhador são verdadeiros, apresente a peça pertinente à defesa
dos interesses da empresa, sem criar dados ou fatos não informados.
Gabarito comentado:
Elaboração de uma contestação, com endereçamento e qualificação das partes, além do número do processo.
PRESCRIÇÃO PARCIAL - Na defesa dos interesses o examinando deve arguir prescrição parcial (quinquenal) em relação
aos supostos direitos anteriores a 12.04.2007 (5 anos do ajuizamento da ação).
REVISTA - Deve ser sustentado que a revista em bolsas não pode ser considerada revista íntima, mas sim pessoal,
conforme jurisprudência majoritária no TST, pois não há contato físico nem exposição visual de parte do corpo, além
de ser feita em lugar reservado e separadamente, de modo que não estariam presentes os requisitos dos artigos 186 e
927 do Código Civil. Não houve excesso no poder diretivo/fiscalizatório. A revista foi realizada com equilíbrio,
respeitando a ponderação de interesses. Pelo princípio da eventualidade, o examinando deve sustentar que o valor
postulado está exagerado, pois não considera a capacidade econômica da reclamada (empresa de pequeno porte),
devendo ser diminuído caso haja condenação, adequando-se ao princípio da razoabilidade.
ASSÉDIO MORAL – Deve ser sustentado que conceitualmente, o assédio exige reiteração de atos. Assim, uma
desavença esporádica não caracteriza assédio moral. Ademais, o próprio trabalhador reconhece que deu ensejo à
punição, de modo que não estariam presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pelo princípio da
eventualidade, o examinando deve sustentar que o valor postulado está exagerado, pois não considera a capacidade
econômica da reclamada (empresa de pequeno porte), devendo ser diminuído caso haja condenação, adequando-se
ao princípio da razoabilidade.
HORA EXTRA - Deve ser sustentado que a norma coletiva pode validamente dispor sobre a extensão do horário no
caso de turno ininterrupto de revezamento, e neste caso não se cogita do pagamento de sobrejornada.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
11
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
FÉRIAS - Deve ser sustentado que a quantidade de faltas injustificadas (6) gera o direito a 24 dias de férias. Como
apenas 1/3 podem ser convertidos em pecúnia, a empresa agiu corretamente ao transformar oito dias em dinheiro,
que é o limite no caso concreto.
13º SALÁRIO - Deve ser sustentado que a 1ª parcela do 13º salário, para ser recebida juntamente com as férias, deve
ser requerida no mês de janeiro, o que não foi observado pelo reclamante, retirando-lhe assim o direito potestativo.
TICKET REFEIÇÃO e VALE TRANSPORTE - Deve ser sustentado que, suspenso que foi o contrato pelo afastamento por
prazo superior a 15 dias em razão de doença, o empregado não faz jus aos benefícios que se relacionam com a
prestação dos serviços, dentre eles os ticket refeição e o vale transporte.
ALTERAÇÃO DATA PAGAMENTO - Deve ser sustentado que, de acordo com o TST, a mudança da data de pagamento,
respeitado o prazo máximo de tolerância legal, é alteração contratual possível, não sendo considerada ilegal. Trata-se
de novação objetiva lícita.
Encerramento requerendo o acolhimento da prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, a improcedência dos
pedidos. Indicar a produção de provas.
Distribuição dos Pontos:
Formato de contestação, com endereçamento ao juiz de Campinas, número do processo e
qualificação das partes (0,25)
Obs.: o desrespeito a algum dos elementos estruturais acarretará perda de 0,10.
Arguição de prescrição parcial dos direitos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação OU
prescrição quinquenal, tendo como marco 12.04.2007 (0,30). Indicação CRFB/88, art. 7º,
XXIX OU CLT, art. 11 OU Súmula 308, I do TST (0,20)
OBS.: É necessária a indicação precisa do fundamento legal. A mera indicação do
fundamento legal ou jurisprudencial não credencia pontuação.
Revista em bolsas não é considerada íntima, mas sim pessoal, pois não há contato físico
nem exposição visual de parte do corpo, além de feita em lugar e forma adequados OU
Revista em bolsa não é considerada íntima, mas pessoal, estando ausentes os requisitos
dos arts. 186 e 927 do CCB ou art. 5°, X da CF/88 OU não houve excesso no poder
diretivo/fiscalizatório, pois a revista observou a ponderação de interesses. (0,80); o valor
postulado é exagerado, pois não considera a capacidade econômica da reclamada
(empresa de pequeno porte), devendo ser reduzido para atender aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade (0,20).
Uma desavença esporádica não pode ser considerada assédio moral, que exige a reiteração
de atos OU não há assédio moral numa única conduta OU o autor reconheceu que errou,
pelo que cabível a punição aplicada, que não tinha objetivo de desmoralizar (CLT, art. 2º)
OU uma desavença esporádica não pode ser considerada assédio moral, estando ausentes
os requisitos dos artigos 186 e 927 do CCB OU a mera advertência na presença de colegas
não enseja ofensa à honra do autor, por não constituir situação vexatória (CLT, art. 2º)
(0,40). O valor postulado é exagerado, pois não considera a capacidade econômica da
reclamada (empresa de pequeno porte), devendo ser reduzido para atender aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. (0,10)
A norma coletiva pode validamente dispor sobre a extensão do horário no caso de turno
ininterrupto de revezamento. (0,30). Indicação da CF/88, art. 7º, XIV ou XXVI OU Súmula
423 do TST OU OJ 275 TST (0,20).
OBS.: É necessária a indicação precisa do fundamento legal. A mera indicação do
fundamento legal ou jurisprudencial não credencia pontuação.
A quantidade de faltas injustificadas (6) permite a fruição de 24 dias de férias. Logo, apenas
oito dias poderiam ser convertidos em pecúnia. (0,30). Indicação dos artigos 130, II OU 143
da CLT (0,20).
OBS.: É necessária a indicação precisa do fundamento legal. A mera indicação do
fundamento legal ou jurisprudencial não credencia pontuação.
A 1ª parcela do 13º salário, para ser recebida junto com as férias, deveria ser requerida no
mês de janeiro, o que não foi observado pelo reclamante. (0,30). Indicação do art. 2º § 2º
da Lei 4.749/65 OU art. 4º do Decreto 57.155/65 (0,20).
OBS.: É necessária a indicação precisa do fundamento legal. A mera indicação do
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
0,00/0,15/0,25
0,00/0,30/0,50
0,00/0,20/0,80/1,00
0,00/0,10/0,40/0,50
0,00/0,30/0,50
0,00/0,30/0,50
0,00/0,30/0,50
12
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
fundamento legal ou jurisprudencial não credencia pontuação.
Estando o contrato suspenso pelo afastamento por período superior a 15 dias, o 0,00/0,30/0,50
empregado não faz jus aos benefícios que se relacionam com a prestação dos serviços, a
exemplo do ticket refeição e vale transporte. (0,30). Indicação do Art. 476 da CLT OU 59, 60
ou 63 da Lei 8.213/91 OU art. 80 do Decreto 3.048/99 OU Súmula 440 do TST em sentido
contrário (0,20).
OBS.: É necessária a indicação precisa do fundamento legal. A mera indicação do
fundamento legal ou jurisprudencial não credencia pontuação.
A mudança da data de pagamento, dentro do limite de tolerância legal, é alteração 0,00/0,30/0,50
possível, não sendo considerada ilegal OU trata-se de novação objetiva lícita. (0,30).
Indicação da OJ 159 da SDI-1 TST OU art. 459, § 1° da CLT (0,20).
OBS.: É necessária a indicação precisa do fundamento legal. A mera indicação do
fundamento legal ou jurisprudencial não credencia pontuação.
Encerramento requerendo o acolhimento de prescrição parcial (0,10) e, no mérito, a 0,00/0,10/0,15/0,25
improcedência dos pedidos (0,15).
47º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase (2012.1) – Julho/2012 - FGV
Sentença:
83ª Vara do Trabalho de Tribobó do Oeste.
Processo no. 1200-34-2011-5-07-0083.
Aos xx dias do mês de xxxxxxxxxx, do ano de 2012, às xx h, na sala de audiências dessa Vara do Trabalho, na presença
do MM. Juiz Fulano de Tal, foi proferida a seguinte
Sentença:
Jurandir Macedo, qualificação, ajuizou ação trabalhista em face de Aérea Auxílio Aeroportuário Ltda., e de Aeroportos
Públicos Brasileiros, empresa pública, em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ação em face das rés, pois não
compareceu à primeira audiência das ações anteriormente ajuizadas, tendo tido notícia da sentença de extinção do
feito sem resolução do mérito da primeira ação em 10/01/2009 e da segunda ação em 05/06/2009. Afirma que a ação
anterior é idêntica à presente.
Relata que foi contratado pela primeira ré em 28/04/2004 para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de aviões,
tendo como último salário o valor de R$ 1.000,00. Ao longo do contrato de trabalho, cumpria jornada das 8:00h às
20:00h, com uma hora de almoço, trabalhando em escala 12 x 36, conforme norma coletiva, pretendo horas extras e
reflexos. Afirma que carregava as malas para os aviões enquanto esses eram abastecidos, mas não recebia adicional
de periculosidade, e adquiriu hérnia de disco na lombar por conta do peso carregado, pelo que requer indenização por
danos morais e reintegração ou, subsidiariamente, indenização. Era descontado do vale alimentação, mas não recebia
o benefício, pretendendo a devolução do valor e a integração da utilidade. Conta que foi dispensado por justa causa,
tipificada em desídia, após faltar 14 dias seguidos sem justificativa, além de outros dias alternados, que lhe foram
descontados. Requer seja elidida a justa causa, com pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3,
FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo
descumprimento, além da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao longo de todo o seu contrato, diz que
sempre desempenhou sua atividade no aeroporto internacional de Tribobó do Oeste, de administração da segunda ré,
pelo que pede a condenação subsidiária da segunda ré. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.
Na audiência, a primeira ré apresentou defesa aduzindo genericamente a prescrição; que o autor foi desidioso,
conforme as faltas apontadas, juntando documentação comprobatória das ausências não justificadas e diversas
advertências e suspensões pelo comportamento reiterado de faltas injustificadas.
Apresentou controle de ponto com jornada de 12x36h, com uma hora de intervalo, conforme norma coletiva da
categoria. Juntou TRCT do autor, cujo valor foi negativo em razão das faltas descontadas. Afirmou que o autor não
ficava em área de risco no abastecimento do avião e que não há relação entre o trabalho do autor e sua doença.
Apresentou norma coletiva, autorizando a substituição de vale alimentação por pagamento em dinheiro, com
desconto em folha proporcional, conforme recibos juntados, comprovando os pagamentos dos valores. Afirmou que
não devia as multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba a pagar e que procederia a anotação de
dispensa na CTPS com a data da defesa. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré defendeu-se, aduzindo ser parte ilegítima para figurar na lide, pois escolheu a primeira ré por processo
licitatório, com observância da lei, comprovando documentalmente a fiscalização efetiva do contrato com a primeira
ré e a relação dessa com os seus funcionários que lhe prestavam serviços. Salientou a prescrição e refutou os pedidos
do autor, negando os mesmos.
O autor teve vista das defesas e dos documentos, não impugnando os mesmos. Indagadas as partes, as mesmas
declararam que não tinham mais provas a produzir e se reportavam aos elementos dos autos, permanecendo
inconciliáveis. O autor se recusou a fornecer a CTPS para que fosse anotada a dispensa.
É o Relatório.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
13
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Decide-se:
Não há prescrição, pois o curso desta foi interrompido.
A segunda ré foi tomadora dos serviços, logo é parte legítima.
Procede o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. A justa causa é o maior dos
castigos ao empregado. Logo, tendo havido desconto dos dias de falta, não há desídia, porque haveria dupla punição.
Logo, procedem os pedidos de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e
anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidências das multas
dos artigos 467 e 477 da CLT pelo não pagamento das verbas.
Procede o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, pois é claro que se o autor carregava
malas, sua hérnia de disco decorre da função, sendo também reconhecida a estabilidade pelo acidente de trabalho
(doença profissional), que ora se convola em indenização pela projeção do contrato de trabalho, o que equivale a R$
10.000,00.
Improcede a devolução de descontos do vale alimentação, pois a ré provou a concessão do vale por substituição em
dinheiro e autorizado em norma coletiva. Logo, também não há a integração desejada.
Procede o pedido de horas extras e reflexos, pois o autor extrapolava a jornada constitucional de 8 horas por dia.
Procede o adicional de periculosidade por analogia à Súmula 39 do TST.
Procede a condenação da segunda ré, pois havendo terceirização, esta responde subsidiariamente.
Improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 600,00, pelas rés, sobre o valor da condenação estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentos
previdenciários e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correção monetária.
Partes cientes.
Fulano de Tal
Juiz do Trabalho
Apresente a peça respectiva para defesa dos interesses da segunda ré. (valor: 5,00)
Padrão de Resposta divulgado pela FGV
ANÁLISE ESTRUTURAL
- Deve ser elaborado um recurso ordinário, interposto pela 2ª ré, com citação do artigo 895, I da CLT;
- apresentação formal de duas peças, sendo uma dirigida ao juiz de 1º grau com indicação do recolhimento de custas e
depósito recursal e outra, ao TRT com as razões recursais.
- arguição porque o curso prescricional só admite uma interrupção e, no caso, o biênio constitucional já havia fluído a
partir da 1ª interrupção.
- citação do artigo 202 do CCB.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
- arguição para limitar eventual condenação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- citação do artigo 7º, XXIX da CRFB/88 OU art. 11 da CLT OU Súmula 308, I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU NO MÉRITO, ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
- a recorrente é parte ilegítima, pois em razão da sua natureza jurídica, contratando através de licitação, não tem
responsabilidade legal.
- citação da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º
OU
- inaceitável a responsabilidade subsidiária porque houve fiscalização do contrato
- citação da Súmula 331, V TST ou da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º
JUSTA CAUSA
- que o autor recebeu diversas punições anteriores, conforme fatos e documentos inimpugnados, mas não alterou seu
comportamento OU a justa causa deve ser mantida porque o desconto pelas faltas não é considerado punição (não há
bis in idem) e o empregado manteve o comportamento reprovável.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (DOENÇA PROFISSIONAL) / DANO MORAL
- não comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho, não há doença profissional, garantia no emprego nem
direito à indenização.
- ônus da prova do autor, indicando art. 818 da CLT OU 333, I do CPC OU Súmula 378, II do TST.
PERICULOSIDADE
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
14
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
- imprescindível a realização de perícia e citação do artigo 195 § 2º da CLT OU descabida a analogia com atividade
diversa para deferimento da verba.
HORAS EXTRAS
- Indevida porque a escala (compensação) é prevista em norma coletiva.
- citação da CF/88, art. 7º, XIII OU Súmula 85, I do TST OU OJ 323 do TST OU PA SIT MTE 81.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requerimento de que o recurso seja conhecido (admitido) e provido para julgar improcedente o pedido da inicial.
Distribuição dos pontos:
ANÁLISE ESTRUTURAL
-indicação do recurso ordinário da 2ª ré e indicação artigo 895, I da CLT.
- duas peças, sendo uma dirigida ao juiz de 1º grau com indicação do recolhimento de custas
e depósito recursal e outra ao TRT com as razões recursais. (0,50)
Obs.: A falta de qualquer elemento estrutural ocasionará a perda de 0,20 pontos.
PRESCRIÇÃO TOTAL
- arguição com base em uma única interrupção (0,30)
- citação do artigo 202 do CCB (0,20)
Obs.: A mera indicação do artigo não pontua.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
- arguição limitando eventual condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação
(0,30);
- citação do artigo 7º, XXIX da CF/88 OU 11 da CLT OU Súmula 308, I do TST (0,20).
Obs.: A mera indicação do artigo ou súmula não pontua
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU MÉRITO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
- a recorrente é parte ilegítima, pois em razão da sua natureza jurídica, contratando através
de licitação, não tem responsabilidade legal (0,70);
- citação da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º (0,30).
OU
-inaceitável a responsabilidade subsidiária porque houve fiscalização do contrato (0,70);
- citação da Súmula 331, V TST ou citação da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º(0,30).
Obs.: A mera indicação do artigo ou súmula não pontua
JUSTA CAUSA
- o autor recebeu diversas punições anteriores, conforme fatos e documentos inimpugnados,
mas não alterou seu comportamento OU a justa causa deve ser mantida porque o desconto
pelas faltas não é considerado punição (não há bis in idem) e o empregado manteve o
comportamento reprovável (0,50).
ESTABILIDADE (DOENÇA PROFISSIONAL) /DANO MORAL
- não comprovado o nexo causal, não há doença profissional, garantia no emprego nem
direito à indenização (0,30);
- ônus da prova do autor, indicando art. 818 da CLT OU 333, I do CPC OU Súmula 378, II do
TST (0,20).
Obs.: A mera indicação do artigo ou súmula não pontua
PERICULOSIDADE
-imprescindível a realização de perícia (0,30) com citação do artigo 195 § 2º da CLT (0,20) OU
descabida a analogia com atividade diversa para deferimento da verba (0,50)
Obs.: A mera indicação do artigo ou súmula não pontua
HORAS EXTRAS
-Indevidas porque a escala (compensação) é prevista em norma coletiva (0,30).
- citação da CRFB/88, art. 7º, XIII OU Súmula 85, I do TST OU OJ 323 do TST OU PA SIT MTE 81
(0,20).
Obs.: A mera indicação do artigo ou súmula não pontua
REQUERIMENTOS FINAIS
Que o recurso seja conhecido (admitido) e provido (0,40). Julgando improcedente o pedido
da inicial (0,10)
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
0,00 / 0,30/ 0,50
0,00 / 0,30/ 0,50
0,00 / 0,30/ 0,50
0,00 / 0,70/ 1,00
0,00 / 0,50
0,00 / 0,30/ 0,50
0,00 / 0,30/ 0,50
0,00 / 0,30/ 0,50
0,00 /0,10/ 0,40/ 0,50
15
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
46º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase (2011.3) – Março/2012 - FGV
Ednalva Macedo, assistida por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de
Pedro de Oliveira (RT nº 0001948-10.2011.5.03.0020), em 5/10/2011, afirmando que, após ter concluído o curso
superior de enfermagem, foi contratada, em 13/2/2005, para dar assistência à mãe enferma do reclamado, que com
ele coabitava, tendo sido dispensada sem justa causa, com anotação de dispensa na CTPS em 8/7/2010. Diz que
recebia salário mensal correspondente ao piso salarial regional, que sempre foi inferior ao salário normativo da
categoria profissional dos enfermeiros, conforme normas coletivas juntadas aos autos. Alega que trabalhava de
segunda-feira a sábado, das 12 às 24 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, sem pagamento
de horas extraordinárias e de adicional noturno. Aduz que o reclamado lhe fornecia alimentação e material de higiene
pessoal, sem que os valores concernentes a essas utilidades fossem integrados ao seu salário. Também salienta que
não foram pagas as quotas referentes ao salário-família, apesar de ter apresentado a certidão de nascimento de filho
menor de 14 anos, o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência à escola, nos termos da
legislação previdenciária. Por fim, disse que o reclamado não efetuou o recolhimento dos depósitos do FGTS e das
contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho.
Diante do acima exposto, postula:
a) o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário normativo da categoria profissional dos enfermeiros,
com base nos valores constantes nas normas coletivas juntadas aos autos, e dos reflexos no aviso prévio, nas férias,
nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento);
b) o pagamento a título de horas extraordinárias daquelas excedentes à oitava diária, com adicional de 50%
(cinquenta por cento), e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS
e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento);
c) o pagamento do adicional noturno relativo ao período de trabalho compreendido entre as 22 e 24 horas e dos
reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização
compensatória de 40% (quarenta por cento);
d) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário mensal dos valores concernentes à alimentação e
ao material de higiene pessoal fornecidos pelo reclamado, assim como dos respectivos reflexos no aviso prévio, nas
férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por
cento);
e) o pagamento das quotas do salário-família correspondentes a todo o período trabalhado;
f) o pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho;
g) o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo período contratual e
h) o pagamento de honorários advocatícios.
Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à MM. 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, redija, na
condição de advogado contratado pelo reclamado, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de
seu cliente.
Padrão de Resposta divulgado pela FGV
1) Estrutura inicial
O examinando deve elaborar uma contestação, indicando o fundamento legal (artigo 847 da CLT ou artigo 300 do
CPC), com encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ,
indicação das partes e referência ao número do processo (RT nº 0001948-10.2011.5.03.0020).
2) Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
O examinando deve suscitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo o período contratual. Isso porque, conforme o artigo
114, inciso VII, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício,
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir. Assim, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se
às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário-de-contribuição. Neste sentido, o entendimento contido no item I da Súmula nº 368 do TST. Logo, deve
requerer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, com fundamento no artigo 267,
inciso IV, do CPC.
3) Prejudicial de prescrição quinquenal
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
16
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
O examinando deve suscitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da
CF/88 ou artigo 11, inciso I, da CLT ou Súmula nº 308, item I, do TST, a fim de que sejam consideradas prescritas as
parcelas anteriores a 05.10.2006.
4) Diferenças em relação ao salário normativo da categoria dos enfermeiros e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que, embora tenha se graduado no curso superior de enfermagem,
a reclamante prestou serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao reclamado no âmbito residencial
deste, exercendo a função de empregada doméstica, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72. Deste modo, não lhe
assiste o direito ao pagamento do piso salarial da categoria profissional dos enfermeiros e reflexos.
5) Horas extraordinárias e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, alegando que a autora, como empregada doméstica, não tem direito ao
pagamento de horas extraordinárias, posto que a norma do artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República
não se reporta aos incisos XIII e XVI do mesmo artigo. Logo, indevido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
6) Adicional noturno e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, alegando que a autora, como empregada doméstica, não tem direito ao
pagamento de adicional noturno, posto que a norma do artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República não
se reporta ao inciso IX do mesmo artigo. Logo, indevido o pagamento de adicional noturno e reflexos.
7) Diferenças correspondente à integração salarial dos valores de alimentação e material de higiene pessoal
O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que as despesas do empregador doméstico com alimentação e
higiene não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, com fundamento no
artigo 2º-A, § 2º, da Lei nº 5.859/72. Logo, indevido o pagamento das diferenças salariais e reflexos.
8) Salário-Família
O examinando deve impugnar o pedido, alegando que o empregado doméstico não tem direito à percepção de
salário-família, conforme ressalva expressa no artigo 65, caput, da Lei nº 8.213/91. De igual sorte, o art. 7o, par. unico
da CF de 88 e o artigo 81 do Decreto 3.048/99 também não autorizam tal direito à empregada doméstica. Logo,
indevido o pagamento do salário-família.
9) Depósitos do FGTS
O examinando deve impugnar o pedido, alegando que a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço consiste em mera faculdade a cargo do empregador, conforme o disposto no artigo 3º-A da Lei nº
5.859/72. Logo, indevido o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS.
10) Honorários advocatícios
O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que a autora não se encontra assistido pelo sindicato de classe, não
atendendo aos requisitos previstos no artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, em conformidade com as Súmulas nº 219,
item I, e 329 do TST OU OJ 305, DO TST.
11) Requerimentos
O examinando deve requerer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta e da prejudicial de prescrição
quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Também deve protestar por todos os meios de prova
admitidos em Direito, notadamente o depoimento pessoal e as provas documentais e testemunhais.
Distribuição dos Pontos
1) Estrutura inicial - Encaminhamento adequado (0,25) e correta identificação das partes e do
processo (0,25).
2) Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - Incompetência absoluta do
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual (0,25).
Indicação do artigo 114, VII, da CRFB OU Súmula 368, I, do TST (0,25).
3) Prejudicial de prescrição quinquenal - Prescrição das parcelas anteriores a 5/10/2006 (0,30).
Indicação do art. 7º, XXIX, da CRFB OU do artigo 11, I, da CLT OU da Súmula 308, I, do TST
(0,20).
4) Diferenças em relação ao salário normativo da categoria dos enfermeiros e reflexos - Não
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
0 / 0,25 / 0,50
0 / 0,25 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,50
17
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
tem direito ao salário normativo, por ser empregada doméstica (0,50).
5) Horas extraordinárias e reflexos - Empregada doméstica não tem direito a horas extras
(0,30). Indicação do artigo 7º, parágrafo único, da CRFB (0,20).
6) Adicional noturno e reflexos - Empregada doméstica não tem direito a adicional noturno
(0,30). Indicação do artigo 7º, parágrafo único, da CRFB (0,20).
7) Diferenças correspondentes à integração salarial dos valores de alimentação e material de
higiene pessoal - Natureza não salarial dessas despesas (0,30). Indicação do artigo 2º-A, §2º,
da Lei 5.859/72 (0,20)
8) Salário-Família - Empregada doméstica não tem direito a salário-família (0,30). Indicação do
artigo 65, caput, da Lei 8.213/91 OU art. 7º, parágrafo único, da CRFB OU artigo 81 do Decreto
3.048/99 (0,20).
9) Depósitos do FGTS - Inclusão no FGTS pelo empregador doméstico é facultativa (0,30).
Indicação do artigo 3º-A da Lei 5.859/72 (0,20).
10) Honorários advocatícios - Falta de assistência sindical (0,1). Indicação da Lei 5.584/70 OU
Súmula 219, I, do TST OU OJ 305 DO TST (0,1).
11) Requerimentos - Acolhimento da preliminar de incompetência (0,1). Acolhimento da
prescrição (0,1). Improcedência dos pedidos (0,1).
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,1 / 0,2
0 / 0,1 / 0,2 /
0,3
45º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase (2011.2) – Dez/2011 - FGV
Joaquim Ferreira, assistido por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face da
empresa Parque dos Brinquedos Ltda. (RT nº 0001524-15.2011.5.04.0035), em 7/11/2011, alegando que foi admitido
em 3/2/2007, para trabalhar na linha de produção de brinquedos na sede da empresa localizada no Município de
Florianópolis-SC, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e horário de trabalho das 8 às 17 horas, de
segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Esclarece, contudo, que, logo após a sua
admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no Município de Porto Alegre-RS e que
jamais recebeu qualquer pagamento a título de adicional de transferência. Diz que, em razão da insuficiência de
transporte público regular no trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe fornecia
condução, não lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integração do valor correspondente a essa
utilidade no seu salário, para todos os efeitos legais. Salienta, ainda, que não recebeu o pagamento do décimo
terceiro salário do ano de 2008 e não gozou as férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, apesar de ter
permanecido em licença remunerada por 33 (trinta e três) dias no curso desse mesmo período. Afirma também que
exercia função idêntica ao paradigma Marcos de Oliveira, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma
perfeição técnica e a mesma produção, não obstante o fato de a jornada de trabalho do modelo fosse bem inferior ao
do autor. Por fim, aduz que, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego. A extinção do
contrato de trabalho ocorreu em 3/10/2009. Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento do adicional de
transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na
indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no aviso
prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%
(quarenta por cento); c) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário dos valores
correspondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros
salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento, em
dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008; e) o pagamento das diferenças decorrentes da
equiparação salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros
salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); f) a reintegração no
emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidente – CIPA, ou o pagamento de indenização substitutiva; e g) o pagamento de honorários
advocatícios.
Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à 35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, redija, na
condição de advogado(a) contratado(a) pela reclamada, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses
de seu cliente.
Padrão de Resposta divulgado pela FGV
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
18
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
1) Estrutura inicial
O examinando deve elaborar uma contestação, com encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da
35ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, indicação das partes e referência ao número do processo (RT nº 000152415.2011.5.04.0035).
Não cabe alegar incompetência do juízo, porque o reclamante poderia ter ajuizado a reclamação em Porto Alegre ou
em e ou em Florianópolis (art. 651, §3º, CLT). Florianópolis (art. 651, §3º, CLT).
2) Preliminar de inépcia da petição inicial
O examinando deve suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial com relação ao décimo terceiro salário do ano
de 2008, por ausência de pedido, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, requerendo a extinção
do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC.
3) Prejudicial de prescrição bienal
O examinando deve suscitar a prejudicial de prescrição bienal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 ou
artigo 11, inciso I, da CLT, ou Súmula nº 308, item I, do TST, sustentando que a reclamação trabalhista foi ajuizada
após dois anos da data da extinção do contrato de trabalho, mesmo considerada a integração do aviso prévio,
requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC.
Em face do princípio da eventualidade, deve seguir na impugnação dos pedidos, inclusive porque pode ter ocorrido
algum fato impediente, suspensivo ou interruptivo, não mencionado na questão.
4) Do adicional de transferência e reflexos O examinando deve impugnar o pedido, alegando que o pagamento do
adicional de transferência somente é devido quando se der em caráter provisório, nos termos do artigo 469, § 3º, da
CLT e do posicionamento contido na OJ nº 113 da SBDI-1 do TST, verbis: “O fato de o empregado exercer cargo de
confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
5) Das horas in itinere e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, esclarecendo que a mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas in itinere, nos exatos termos do posicionamento contido no item III da Súmula nº 90 do TST.
6) Da integração salarial dos valores referentes ao transporte e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, afirmando que não é considerado salário o transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, nos moldes do artigo
458, § 2º, inciso III, da CLT.
7) Das férias em dobro relativas ao período 2007/2008
O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que não tem direito às férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias, nos moldes
do artigo 133, inciso II, da CLT.
8) Da equiparação salarial e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, alegando não configurado o trabalho de igual valor a que se reporta o artigo
461, § 1º, da CLT, uma vez que o paradigma tinha uma produtividade superior à do autor, embora fosse idêntica a
produção de ambos.
9) Da garantia provisória de emprego
O examinando deve impugnar o pedido, informando que a garantia provisória de emprego se restringe ao empregado
leito para cargo de direção da CIPA, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT e que a sua Presidência
deve ser ocupada por representante do empregador, o qual é por este designado, não sendo eleito, conforme a
disposição contida no artigo 164, §§ 1º e 5º, da CLT.
10) Honorários advocatícios
O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que o autor não se encontra assistido pelo sindicato de classe, não
atendendo aos requisitos previstos no artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70, em conformidade com as Súmulas 219, item I, e
329 do TST.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
19
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
11) Requerimentos
O examinando deve requerer o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao décimo terceiro
salário de 2008 e da prejudicial de prescrição bienal. Deve requerer, ainda, na hipótese de rejeição da prejudicial de
mérito, a improcedência dos pedidos. Por fim, deve protestar por todos os meios de prova admitidos em Direito,
notadamente o depoimento pessoal e as provas documentais e testemunhais.
Distribuição dos Pontos
1) Estrutura inicial
Encaminhamento adequado (0,25) e correta identificação das partes e do processo (0,25).
Obs: poderia o reclamante ter ajuizado a reclamação em Porto Alegre ou em Florianópolis (art.
651, §3º, CLT)
2) Preliminar de inépcia da petição inicial
Inépcia do 13º salário do ano de 2008, por ausência de pedido (0,30). Indicação do art. 295, par.
único, I, CPC (0,20)
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
3) Prejudicial de Prescrição
Ajuizamento da ação após dois anos de extinção do contrato (0,30). Indicação do artigo 7º, XXIX,
da CRFB/88 OU do artigo 11, I, da CLT OU da Súmula 308, I, do TST (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
4) Do adicional de transferência e reflexos
Adicional devido apenas na transferência provisória (0,30). Indicação do artigo 469, § 3º, da CLT
OU da OJ 113 da SBDI-1 do TST (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
5) Das horas in itinere e reflexos
Insuficiência de transporte público não enseja horas in itinere (0,40). Indicação exata e completa
da Súmula 90, III, do TST (0,10).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
6) Da integração salarial dos valores referentes ao transporte e reflexos
Transporte para o trabalho e retorno não é salário (0,30). Indicação exata e completa do artigo
458, §2º, inciso III, da CLT (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
7) Das férias em dobro relativas ao período 2007/2008
Perda do direito às férias em razão da licença remunerada superior a 30 dias no período
aquisitivo (0,30). Indicação exata e completa do artigo 133, II, da CLT (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
8) Da equiparação salarial e reflexos
Não configuração do trabalho de igual valor em razão da diferença de produtividade (0,30), com
indicação do artigo 461, §1º, da CLT (0,20) OU indicação de inépcia (0,30), com indicação do
artigo 295, I, do CPC (0,20).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial
9) Da garantia provisória de emprego
O Presidente da Cipa não é eleito, mas designado pelo empregador (0,30). Indicação do art. 10,
II, “a”, ADCT (0,10) e dos arts. 164, §1º e/ou §5º da CLT (0,10).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial
10) Honorários advocatícios
Falta de assistência sindical (0,10). Indicação da Lei 5.584/70 OU Súmula 219, I, OU 329 do TST
(0,10).
Obs: Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial.
11) Requerimentos
Acolhimento da preliminar de inépcia (0,10). Acolhimento da prescrição bienal (0,10).
Improcedência dos pedidos (0,10).
0 / 0,25 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,40 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,30 / 0,50
0 / 0,30 / 0,40 /
0,50
0 / 0,10 / 0,20
0 / 0,10 / 0,20 /
0,30
44º Exame de Ordem – Unificada Rio de Janeiro – 2ª fase (2011.1) – Set/2011 - FGV
Anderson Silva, assistido por advogado não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo
rito ordinário, em face da empresa Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (RT nº 0055.2010.5.01.0085), em
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
20
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
10/01/2011, afirmando que foi admitido em 03/03/2002, na função de divulgador de produtos, para exercício de
trabalho externo, com registro na CTPS dessa condição, e salário mensal fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alegou
que prestava serviços de segunda-feira a sábado, das 9h às 20h, com intervalo para alimentação de 01 (uma) hora
diária, não sendo submetido a controle de jornada de trabalho, e que foi dispensado sem justa causa em 18/10/2010,
na vigência da garantia provisória de emprego prevista no artigo 55 da Lei 5.764/71, já que ocupava o cargo de diretor
suplente de cooperativa criada pelos empregados da ré. Afirmou que não lhe foi pago o décimo terceiro salário do ano
de 2009 e que não gozou as férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, admitindo, porém, que se afastou,
nesse mesmo período, por 07 (sete) meses, com percepção de auxílio-doença. Aduziu, ainda, que foi contratado pela
ré, em razão da morte do Sr. Wanderley Cardoso, para exercício de função idêntica, na mesma localidade, mas com
salário inferior em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao que era percebido pelo paradigma, em ofensa ao artigo 461, caput,
da CLT. Por fim, ressaltou que o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa era realizado em
transporte coletivo fretado pela ré, não tendo recebido vale-transporte durante todo o período do contrato de
trabalho.
Diante do acima exposto, postulou: a) a sua reintegração no emprego, ou pagamento de indenização substitutiva, em
face da estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.674/71; b) o pagamento de 02 (duas) horas
extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e dos reflexos no aviso prévio, férias integrais e
proporcionais, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, FGTS e indenização compensatória de 40%
(quarenta por cento); c) o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 2007/2008, acrescidas
do terço constitucional, nos termos do artigo 137 da CLT; d) o pagamento das diferenças salariais decorrentes da
equiparação salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prévio, férias integrais e proporcionais,
décimos terceiros salários integrais e proporcionais, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento);
e) o pagamento dos valores correspondentes aos vales-transportes não fornecidos durante todo o período contratual;
e f) o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008.
Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à 85ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, redija, na
condição de advogado contratado pela empresa, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu
cliente. (Valor: 5,0)
Padrão de Resposta divulgado pela FGV
Espelho – Trabalho – Peça
1) Estrutura inicial
O examinando deve elaborar uma contestação, indicando o fundamento legal (artigo 847 da CLT ou artigo 300 do
CPC), com encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da 85ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ,
indicação das partes e referência ao número do processo (RT nº 0055.2010.5.01.0085).
2) Preliminar de inépcia da petição inicial
O examinando deve suscitar a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de pagamento do décimo terceiro
salário. Isso porque o autor afirmou que não foi pago o décimo terceiro salário do ano de 2009 e postulou o
pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008. Logo, deve requerer a extinção do processo sem resolução do
mérito quanto a este pedido, com fundamento nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, e parágrafo único, incisos I ou
II, do CPC.
ALTERNATIVAMENTE, pode o examinando, tendo considerado a data como erro material contido no enunciado da
questão, impugnar o pedido de pagamento de décimo terceiro salário, alegando o seu pagamento ou aduzindo que
este não é devido em sua integralidade, mas apenas de forma proporcional, em virtude do período em que o autor
esteve afastado, em gozo de benefício previdenciário, quando se encontrava suspenso o contrato de trabalho.
3) Prejudicial de prescrição qüinqüenal
O examinando deve suscitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da
CRFB/88 ou artigo 11, inciso I, da CLT, a fim de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a 10/01/2006,
ou as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam à data do ajuizamento da ação.
4) Estabilidade e pedido de reintegração ou indenização substitutiva
O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que o artigo 55 da Lei 5.764/71 assegura a garantia de emprego
apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os membros suplentes, nos termos da OJ
nº 253 da SDI 1 do C. TST.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
21
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
5) Horas extraordinárias e reflexos
O examinando deve impugnar o pedido, alegando que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, estando esta condição devidamente anotada em sua CTPS, o que atrai a incidência do artigo 62,
inciso I, daCLT. Logo, indevido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos.
6) Férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008
O examinando deve impugnar o pedido, afirmando que o autor admitiu que esteve afastado por 07 (sete) meses
durante o período aquisitivo com percepção de benefício previdenciário (auxílio doença), o que implica a perda do
direito às férias, nos termos do artigo 133, inciso IV, da CLT.
7) Equiparação salarial
O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que o reclamante não foi contemporâneo do paradigma, uma vez
que foi contratado em razão de seu falecimento. Esta ausência de contemporaneidade ou simultaneidade na
prestação de serviços entre o equiparando e o paradigma apontado obsta a equiparação salarial. Na verdade, ocorreu
a substituição de cargo vago. Deve invocar a Súmula nº 6, item IV, ou a Súmula nº 159, II, ambas do TST.
8) Vales transportes
O examinando deve impugnar o pedido, alegando que a ré não estaria obrigada a conceder o vale transporte, já que
proporcionava transporte coletivo fretado para o deslocamento residência trabalho e vice versa de seus empregados,
nos termos do artigo 4º do Decreto 95.247/87.
9) Requerimentos
O examinando deve requerer o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência
dos pedidos. Também deve protestar por todos os meios de prova admitidos em Direito, notadamente o depoimento
pessoal e as provas documentais e testemunhais.
Item
1. Estrutura inicial
Encaminhamento adequado (0,25) e correta identificação das partes e do processo (0,25).
2. Arguição de inépcia OU 2. Décimo terceiro salário
Pedido de décimo terceiro salário. Indicação do art. 267, I, CPC. Indicação do art. 295, I, CPC.
Indicação do art. 295, parágrafo único, I, CPC.
OU Impugnação do pedido de pagamento do décimo terceiro do ano de 2008 (defesa de
mérito)
3. Prescrição quinquenal
Prescrição das parcelas anteriores a 10/01/2006 OU cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação (0,25). Indicação do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 OU art. 11, I, da CLT (0,25).
4. Estabilidade e reintegração
Não abrange os membros suplentes (0,5). Indicação da OJ 253 da SDI‐1 do TST (0,25).
Pontuação
0 / 0,25 / 0,5
5. Horas extras e reflexos
Atividade externa incompatível com controle (0,35). Indicação do art. 62, I, CLT (0,35).
6. Férias do período 2007/2008
Perda do direito em face do afastamento previdenciário (0,35). Indicação do art. 133, IV, CLT
(0,35).
7. Equiparação salarial
Ausência de contemporaneidade com o paradigma OU substituição de cargo vago (0,4).
Indicação da Súmula 6, IV, do TST OU Súmula 159, II, do TST (0,2).
8. Vales‐transportes
Exoneração da obrigação pela concessão de transporte (0,25). Indicação do art. 4º do Decreto
95.247/87 (0,25).
9. Requerimentos
Acolhimento da prescrição (0,25). Improcedência dos pedidos (0,15). Protesto pelos meios de
prova (0,1).
0 / 0,35 / 0,7
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
0 / 0,25
0 / 0,25 / 0,5
0 / 0,25 / 0,5 /
0,75
0 / 0,35 / 0,7
0 / 0,2 / 0,4 / 0,6
0 / 0,25 / 0,5
0 / 0,1 / 0,15 /
0,25 / 0,35 / 0,4 /
22
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
43º Exame de Ordem – Unificada - Rio de Janeiro - 2ª fase (2010.3) – Fev/2011 – FGV
Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a
instância superior, informando acerca de preparo porventura efetuado.
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA
Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 – procedimento sumaríssimo
AUTOR: RILDO JAIME
RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA.
Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz
proferiu, observadas as formalidades legais, a seguinte
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
DA REVELIA E CONFISSÃO – Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não ter comparecido em juízo, mesmo
citada por oficial de justiça (mandado a fls. 10), entendo que não há espaço para revelia nem confissão quanto à
matéria de fato porque a primeira reclamada, prestadora dos serviços e ex-empregadora, contestou a demanda.
Assim, utilidade alguma haveria na aplicação da pena em tela, requerida pelo autor na última audiência. Rejeito.
DA INÉPCIA – O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS assinada, pretendendo assim a
retificação no particular e pagamento dos direitos atinentes ao período oficioso. Apesar de a ex-empregadora silenciar
neste tópico, a técnica processual não foi respeitada pelo autor. É que ele postulou apenas a retificação da CTPS e
pagamento dos direitos, deixando de requerer a declaração do vínculo empregatício desse período, fator
indispensável para o sucesso da pretensão deduzida. Extingo o feito sem resolução do mérito em face deste pedido.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – Apesar de não ter sido suscitada pela primeira ré, conheço de ofício da prescrição parcial,
conforme recente alteração legislativa, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da
ação.
DAS HORAS EXTRAS – O autor afirma que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h com intervalo de 15 minutos para
refeição, postulando exclusivamente hora extra pela ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou que
efetivamente a pausa alimentar era de 15 minutos, não só pelos depoimentos das testemunhas do autor, mas
também porque os controles não exibem a marcação da pausa alimentar, nem mesmo de forma pré-assinalada.
Contudo, uma vez que confessadamente houve fruição de 15 minutos, defiro 45 minutos de horas extras por dia de
trabalho, com adição de 40%, conforme previsto na convenção coletiva da categoria juntada os autos, mas sem
qualquer reflexo diante da natureza indenizatória da verba em questão.
DA INSALUBRIDADE – Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, conforme
exposto na peça inicial, mas a perícia realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o reclamante
trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado (iluminação) era diverso daquele indicado na
petição inicial (ruído). Estando o juiz vinculado ao agente agressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o
deferimento da verba desejada implicaria julgamento extra petita, o que não é possível. Não procede.
DA MULTA ARTIGO 477 da CLT – O reclamante persegue a verba em exame ao argumento de que a homologação da
ruptura contratual sucedeu 25 dias após a concessão do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou
documentalmente que realizou o depósito das verbas resilitórias na conta do autor oito dias após a concessão do
aviso, de modo que a demora na homologação da ruptura – fato incontestado – não causou qualquer prejuízo ao
trabalhador. Não procede.
ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – O acionante deseja a retificação de sua CTPS no tocante à data da dispensa, para
incluir o período do aviso prévio. O pedido está fadado ao insucesso, porquanto no caso em exame o aviso prévio foi
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
23
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
indenizado, ou seja, não houve prestação de serviço no seu lapso. Logo, tal período não pode ser considerado na
anotação da carteira profissional. Não procede.
DO DANO MORAL – O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A primeira ré explicou que a
revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a
altura do peito, o que não trazia qualquer constrangimento, mesmo porque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A
empresa tem razão, pois, se os homens frequentam a praia ou mesmo saem à rua sem camisa, certamente não será o
fato de a levantarem um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou decoro. Ademais, a proibição de
revista aplica-se apenas às mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer aspecto da
personalidade do autor. Não procede.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São indevidos os honorários porque, em que pese o reclamante estar assistido
pelo sindicato de classe e encontrar-se atualmente desempregado, o volume dos pedidos ora deferidos superará dois
salários mínimos, pelo que não se cogita pagamento da verba honorária almejada pelo sindicato.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Em relação à perícia realizada, cujos honorários foram adiantados pelo autor, já
constatei que, no mérito, razão não assistia ao demandante, mas, por outro lado, que havia efetivamente um agente
que agredia a saúde do laborista. Desse modo, declaro que a sucumbência pericial foi recíproca e determino que cada
parte arque com metade dos honorários. A metade devida ao reclamante deverá a ele ser devolvida, sem correção,
adicionando-se seu valor na liquidação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Na petição inicial o autor não requereu ambos os títulos, pelo que não deverão ser
adicionados aos cálculos de liquidação, já que a inicial fixa os contornos da lide e da eventual condenação.
RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ – Na condição de tomadora dos serviços do autor durante todo o contrato de
trabalho, e considerando que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora,
condeno a segunda ré de forma subsidiária pelas obrigações de dar, com arrimo na Súmula 331 do TST. Contudo, fixo
que a execução da segunda reclamada somente terá início após esgotamento da tentativa de execução da devedora
principal (a primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica, sem êxito na
captura de patrimônio, é que a execução poderá ser direcionada contra a segunda demandada.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés.
Intimem-se.
Padrão de Resposta divulgado pela FGV
Trata-se de um recurso ordinário, peça comum no cotidiano forense, que o aspirante à profissão de advogado deve
saber manejar tecnicamente.
ESTRUTURA DA PEÇA – Avaliação sistêmica e estrutural do recurso apresentado pelo examinando, sendo desejável a
apresentação de duas peças: uma de manifestação do recurso dirigida ao juiz e outra de encaminhamento ao TRT. Em
alguma delas devem ser abordados os requisitos básicos do recurso (subjetivos e objetivos) e que não está havendo
recolhimento das custas porque a procedência do pedido foi parcial. Observar-se-á ainda a indicação da parte,
numeração dos autos do processo e identificação correta do nome do recurso interposto.
REVELIA e CONFISSÃO –Trata-se de caso de terceirização, comum na prática trabalhista, na qual deve ser postulada a
aplicação da pena de revelia em desfavor da 2ª ré porque ela não contestou o feito, em que pese citada. Mede-se a
capacidade de o examinando identificar que, na hipótese, não se pode aproveitar a defesa de uma das litisconsortes
em favor da outra. Aceitável a citação dos artigos 320, I,do CPC ou 844 da CLT.
INÉPCIA – Busca-se a valorização do artigo 840 da CLT e o afastamento de excessos de preciosismo, pois no caso
apresentado o pedido de declaração de vínculo é desnecessário em razão da informalidade do Processo do Trabalho
(CLT, artigo 840), além do que o silêncio da ex-empregadora quanto ao período oficioso equivale à confissão quanto a
este pleito. Então, espera-se o pedido de afastamento da inépcia e o julgamento imediato do pedido, com a concessão
da pretensão deduzida em juízo.
PRESCRIÇÃO PARCIAL–Tema bastante atual, espera-se que o examinando, que na situação advoga para o reclamante,
sustente que o juiz não poderia conhecer de ofício da prescrição parcial, conforme sinalização jurisprudencial recente,
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
24
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
fundamentando no caráter protetivo do Direito do Trabalho, tornando o artigo 219,§ 5º,do CPC inaplicável na seara
trabalhista.
HORAS EXTRAS – Espera-se que o examinando identifique que deveria ser deferida a hora do intervalo integral (OJ 307
TST), que ele se insurja contra o adicional normativo de 40% porque a lei não admite que ele seja inferior a 50%
(CRFB/88, art. 7º, XVI,ou CLT, art. 59,§1º) e, finalmente, que ele pugne pela natureza salarial do direito, credenciando
seu reflexo nas demais verbas (OJ 354 TST).
INSALUBRIDADE – Espera-se que o examinando identifique posição jurisprudencial consolidada no sentido de que o
magistrado, em relação ao adicional de insalubridade, não está vinculado ao agente nem ao grau indicados pela parte,
valorizando assim a primazia da realidade, especialmente porque o agente agressor à saúde foi detectado pela perícia
(Súmula 293 do TST).
MULTA ARTIGO 477da CLT– Espera-se que o examinando identifique que, malgrado paga a indenização no prazo legal,
a homologação ocorreu a destempo, o que gera prejuízo ao trabalhador para sacar o FGTS (e por extensão a multa de
40% depositada na conta vinculada) e habilitar-se ao seguro desemprego, situação que autoriza o pagamento da
multa do artigo 477,§8º,da CLT. A diferença entre pagamento e homologação é o objeto principal deste tópico.
ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – Espera-se que o examinando exponha que o interregno do aviso prévio é
computado para todos os fins, inclusive anotação de dispensa na CTPS, pois onde o legislador não faz distinção não
compete ao intérprete fazê-lo (OJ 82 TST e CLT, artigo 487,parágrafo 1º).
DANO MORAL– Deseja-se que o examinando identifique que na atitude empresarial há violação a aspecto da
personalidade do reclamante, pois há exposição de partes do corpo a contragosto do empregado, sendo irrelevante
que a fiscalização seja feita por pessoa do mesmo sexo, autorizando,assim,a condenação em dano moral, bem como
aborde que a revista íntima, proibida para mulheres, é extensível aos homens (CRFB, art. 5º, I), como vem sinalizando,
de forma unânime, doutrina e jurisprudência, em interpretação extensiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Busca-se avaliar se o examinando tem conhecimento dos requisitos legais para a
concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (Súmula 219 do TST ou Lei 5.584/70, arts. 14 e 16) e que
eles estão presentes no caso concreto, pelo que devido o pleito.
HONORÁRIOS PERICIAIS– Busca-se a compreensão do examinando no sentido de que a sucumbência foi totalmente da
empresa, que arcará com o valor total, devolvendo-o corrigido nos moldes da OJ 198 do TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Busca-se apurar do examinando conhecimento de que juros e correção monetária
são pedidos implícitos, que independem de requerimento da parte (Súmula 211 do TST).
RESPONSABILIDADE 2ª RÉ – Objetiva-se manifestação do examinando no sentido de que a determinação para a
desconsideração da personalidade jurídica antes de alvejar o patrimônio da devedora subsidiária não tem previsão
legal, pois os sócios da empresa devedora não figuram no polo passivo, e a desconsideração é medida excepcional.
Assim, ele deve sustentar que, em não havendo êxito na execução da 1ª ré, que imediatamente a execução seja
direcionada contra a 2ª demandada.
DO PEDIDO–Requerimento para que haja conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença,
com a procedência das postulações.
Em relação aos itens da correção, assim ficaram divididos:
ESTRUTURA DA PEÇA - indicação de encaminhamento do recurso com 2 peças: uma dirigida ao
juiz e outra ao TRT, com correto endereçamento. [0,2 = um endereçamento / 0,4 = completo
(endereçamento, indicação das partes, número do processo e duplicidade de peças)]
REVELIA e CONFISSÃO – aplica-se a revelia e a confissão quanto à matéria de fato em relação à
segunda ré em face da discussão envolvendo a sua responsabilidade. (0,2 = incompleto: indicou
revelia ou revelia e confissão com base no art. 844 da CLT / 0,4 = completo: fundamento em que
a defesa de um litisconsórcio não aproveita o outro.)
INÉPCIA – não há inépcia em razão da informalidade do Processo do Trabalho ou foi feito o
pedido de retificação da CTPS, o que pressupõe a existência do vínculo no período anterior à
assinatura [em ambos os casos, CLT, artigo 840]. No mérito, o silêncio da ex-empregadora
equivale à confissão e importa no deferimento deste pleito (sem que isso signifique supressão
da instância). (0,2 = apenas recorrer da inépcia / 0,4 = recorrer da inépcia com base no art. 840
da CLT OU na simplicidade do processo trabalhista e pedir a apreciação do mérito)
PRESCRIÇÃO PARCIAL – A prescrição de ofício é inaplicável na seara trabalhista, por
incompatibilidade com o princípio protetivo (art. 8º., parágrafo único, ou 769, CLT).
HORAS EXTRAS – (I) deveria ser deferida 1 hora extra (OJ 307 TST OU art. 71, §4º, CLT), com
adicional de 50%, pois a lei veda percentual inferior (II) (CRFB, art. 7º, XVI, ou CLT, art. 59 §1º),
(III) sendo devidos os reflexos nas demais verbas, em face da natureza salarial da verba (OJ 354,
TST). (Recorrer pedindo: hora integral (0,2) + adicional de 50% (0,1) + reflexos (0,1))
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
0 / 0,2 / 0,4
0 / 0,2 / 0,4
0 / 0,2 / 0,4
0 / 0,4
0 / 0,2 / 0,3 / 0,4
25
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
INSALUBRIDADE – o juiz não está vinculado ao agente nem ao grau indicados pela parte,
portanto deveria conceder o direito detectado pela perícia (Súmula 293, TST).
MULTA ARTIGO 477 da CLT – (I) A homologação ocorreu fora do prazo legal, sendo devida a
multa (CLT, art. 477, §8º). (II) O prejuízo ao trabalhador existe na demora para sacar a multa de
40% sobre o FGTS, dos depósitos do FGTS em si e para o requerimento do seguro desemprego.
(I - 0,2 / II - 0,2)
ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – o lapso do aviso prévio é computado, mesmo sendo
indenizado (art. 487, §1º, CLT ou OJ 82, TST).
DANO MORAL – A revista íntima, proibida para mulheres, é extensível aos homens, em virtude
do princípio da isonomia ou com base na CRFB, art. 5º, I, ou art. 7º, XXX, da CRFB. Está
caracterizado o dano moral no caso, em razão do constrangimento identificado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Devidos porque o reclamante está assistido por sindicato, além
de encontrar-se desempregado (Súmulas 219 ou 329 do TST ou Lei 5.584/70).
HONORÁRIOS PERICIAIS – a sucumbência foi da empresa, que arcará com o valor total, nos
moldes da OJ 198 do TST ou art. 790-B da CLT
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – são pedidos implícitos, que independem de requerimento da
parte (Súmula 211, TST, ou art. 293, CPC).
RESPONSABILIDADE 2ª RÉ – não há lei que exija desconsideração da personalidade da 1ª ré
antes de direcionar a execução para a 2ª. (0,2 = resposta parcial / 0,4 = resposta completa)
DO PEDIDO – Conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença com a
procedência das postulações. (0 = falta de pedido ou pedido inadequado / 0,1 = incompleto /
0,2 = completo)
0 / 0,4
0 / 0,2 / 0,4
0 / 0,4
0 / 0,4
0 / 0,4
0 / 0,2
0 / 0,2
0 / 0,2 / 0,4
0 / 0,1 / 0,2
42º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2010.2) – Set/2010 - FGV
Peça Prático-Profissional
Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação
trabalhista, pelo Rito Ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13.09.2010, afirmando que foi
admiti da em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que prestava serviços diariamente de
segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta)
minutos diários, apesar de não ter se submeti do a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em
razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45%
(quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre
por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para
custear a despesas com a instrução de seus dependentes.
O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de
2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do
referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes.
Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta
vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo
empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no
setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por
iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o
recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a
isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde
janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na
mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da
devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante
admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo.
Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização
substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com
adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e
dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e
indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
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OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela
denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em
aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40 %, face pleito
equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo.
Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários
advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija,
na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos
interesses de seu cliente.
Padrão de Resposta divulgado pela FGV
Gabarito comentado
1 – Verificar adequação do encaminhamento e identificação das partes:
Modelo de encaminhamento e identificação das partes:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG
Processo n 1234/2010 – 0,25 pts
BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado na petição inicial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do
advogado que ao final assina, apresentar, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no artigo 847 da CLT,
a presente
CONTESTAÇÃO
em face da reclamação trabalhista ajuizada por KELLY AMARAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas –
0,25 pts.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
1. Encaminhamento e identificação das partes:
- Encaminhamento adequado (0,25)
- Indicação das partes envolvidas (0,25)
2 – Verificar se o candidato argui, na peça, a preliminar de inépcia
Modelo:
A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os
fundamentos de fato e de direito que amparam a sua pretensão. Resta, pois, ausente a causa de pedir. Assim sendo,
deve ser julgado inepta a petição inicial neste aspecto, com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC,
julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito com relação a este pedido, nos termos dos artigos 267, inciso
I, e 295, inciso I, do mesmo diploma processual civil – 0,5 pts.
2. Apresentação de preliminar:
- Inépcia – danos morais – ausência de causa de pedir (0,3)
- Indicação das normas: art. 267, I/CPC (0,1) e /295, I, p.único, I/CPC (0,1)
3 – Verificar se o candidato apresenta prejudicial de prescrição quinquenal:
Modelo:
Suscita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas todas as parcelas
anteriores a 13.09.2005, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, do Texto Constitucional – 0,5 pts.
3. Prejudicial de prescrição:x
- Arguição prescrição quinquenal (0,3)
- Indicação da norma: art. 7º, XXIX, da CF/88 (0,2)
MÉRITO
4 –Do item horas extras e reflexos – extrapolação de jornada e supressão do intervalo intrajornada.
Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
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OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Gerente geral de agência, sem controle de horário, não faz jus a horas extras e não há que se falar em supressão de
intervalo. Improcedência do pedido.
Modelo:
Conforme resta narrado na própria petição inicial, a autora era ocupante do cargo de confiança de gerente geral de
agência e, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT não se submetia ao controle de jornada de trabalho, percebendo,
ainda, gratificação de função superior a 40% (CLT, art. 62, parágrafo único). Neste sentido, inclusive, o posicionamento
contido na Súmula nº 287 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, tendo a reclamante ocupado cargo de
confiança, carece de amparo legal o pagamento de horas extraordinárias, devendo ser julgado improcedente o
pedido, assim como o de seus reflexos, já que os acessórios seguem a sorte do principal – 0,5 pts.
4. Horas extras, intervalos e reflexos:
- Gerente geral de agência sem controle de horário – não tem horas extras nem supressão de intervalo –
improcedência (0,3)
- Indicação da norma – art. 62, II/CLT e (0,1) Súmula nº 287/TST (0,1)
5 –Do item alteração contratual lesiva e da integração do valor pago a título de auxilio educação. Verificar se o
candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente.
As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho têm validade temporal, não importando em alteração
lesiva a supressão de benefícios delas advindos e não previstos em norma coletiva posterior. Improcedência.
Modelo:
A jurisprudência uniformizada no item I da Súmula nº 277 do C. Tribunal Superior do Trabalho, apreciando a
repercussão das normas coletivas nos contratos de trabalho, posiciona-se no sentido de que as condições de trabalho
alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não
integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Trata-se, conforme a doutrina, da adoção da teoria da aderência limitada pelo prazo. Ao contrário da tese adotada
pela parte autora, o direito de percepção do auxílio-educação se esgotou com o advento do término da vigência da
convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, haja vista não ter sido renovado este benefício nas normas coletivas
posteriores. Não há, portanto, que se falar em incorporação, ou mesmo direito adquirido, sendo inaplicável, neste
caso, a norma do artigo 468 da CLT. Desta forma, deve ser julgado improcedente o pedido – 0,5 pts.
5. Alteração contratual lesiva e integração auxílio - educação:x
- Validade temporal da CCT – improcedência (0,3)
- Norma aplicável - Súmula 277, I/TST (0,1)
– Alteração não afronta art.468/CLT (0,1)
6 – Do item estabilidade e pedido de Reintegração ou Indenização Substitutiva:
Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente.
Delegado sindical não é detentor de estabilidade, por falta de representatividade eletiva. Improcedência.
Modelo:
O pedido não merece guarida, por falta de amparo legal, visto que a reclamante exercia cargo de delegado sindical de
representação obreira, o que não lhe dá ensejo à estabilidade provisória de emprego, pois indicada e não eleita para
fins de representação de categoria profissional, nos exatos termos da OJ 369 da SBDI 1 do TST. Sendo assim, os
pedidos sucessivos alhures deverão ser julgados improcedentes – 0,5 pts.
6. Estabilidade – reintegração ou indenização:
- Delegado sindical não tem estabilidade - falta de representação eletiva – improcedência (0,3)
- Indicação da norma: OJ 369 SDI-1/TST (0,2)
7 – Do item quebra de caixa - pagamento e integração com reflexos da parcela quebra de caixa:
Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido.
Atividade exercida não enseja a percepção da parcela – improcedência.
Modelo:
Não faz jus à reclamante a parcela devida, pois suas atividades e funções não denotam a possibilidade de ensejar
erros involuntários de contagem, dado o manuseio constante de dinheiro. Com efeito, não há para a reclamante
maior responsabilidade que se exige do empregado que realiza cotidianamente a contagem de valores em dinheiro.
Enfim, é nítida a incompatibilidade da percepção da referida parcela com a função de Gerência Geral de Agência – 0,5
pts.
7. “Quebra de caixa” – pagamento e integração:x
- Atividade exercida não enseja percepção da parcela – improcedência (0,5)
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
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OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
8 – Do item Equiparação Salarial:
Verificar se o candidato contesta -e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente.
Paradigma em readaptação não serve de modelo para efeito de equiparação. Apontamento de fato impeditivo de
direito ao pleito equiparatório, face à previsão do art. 461 § 4º, CLT. Improcedência do pedido.
Modelo:
Pleito de equiparação salarial, apontando como paradigma o Sr. Osvaldo Maleta, empregado readaptado
funcionalmente por causa previdenciária, requerendo diferenças salariais.
Existe fato impeditivo do direito ao pleito equiparatório e seus consectários, qual seja, o disposto no art. 461, § 4º,
visto que o apontado paradigma exerce a função de Gerente Geral de Agência, advindo de readaptação funcional, por
causa previdenciária, o que afasta o pleito isonômico – 0,5 pts.
8. Equiparação Salarial – impossibilidade:x
- Paradigma em readaptação impede pleito equiparatório – improcedência (0,3)
- Indicação da norma: art. 461, § 4º/CLT (0,2)
9 – Do item férias vencidas e não usufruídas.
Verificar se o candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente.
Licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo elimina o direito a férias do mesmo período.
Improcedência.
Modelo:
O pleito deverá ser afastado, com espeque no art. 133, II da CLT, pois a autora admite ter usufruído licença
remunerada, por 32 dias, durante aquele período aquisitivo 2007/2008 – 0,5 pts.
9. Férias vencidas e não usufruídas:x
- Licença remunerada superior a 30 dias dentro do período aquisitivo – improcedência (0,3)
- Indicação da norma: art. 133, II/CLT (0,2)
10 – Do item honorários advocatícios:
Verificar se o candidato contesta –e adequadamente- o pedido, com indicação da norma jurídica incidente.
Não foram preenchidos os requisitos legais para a incidência de honorários. Improcedência.
Modelo:
Segundo a disposição contida no artigo 14, caput, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST, na Justiça do
Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 será prestada pelo sindicato profissional a que
pertencer o trabalhador, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,
ou que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo
ser julgado improcedente o pedido de condenação do reclamado no pagamento de honorários advocatícios – 0,25 pts.
10. Honorários advocatícios:x
- Não preenchimento dos requisitos – improcedência (0,15)
- Indicação das normas: Lei nº 5584/70 e (0,05) Súmulas nº 219, I e 329/TST (0,05)
11 – Requerimentos:
Modelo:
Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos articulados, o candidato deve requerer o acolhimento da preliminar de
inépcia, a prejudicial de prescrição quinquenal e, por fim, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos
aduzidos na peça de ingresso pelas razões expostas, protestando por todos os meios de prova admitidos em Direito,
notadamente depoimento pessoal, prova documental e testemunhal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Data
Advogado – 0,25 pts.
11. Requerimentos:
- Acolhimento da preliminar de inépcia (0,05) e prescrição qüinqüenal (0,05) e, no mérito, improcedência dos pedidos
(0,10) protesto pelos meios de prova admitidos em Direito (0,05)
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
29
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
41º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2010.1) – Jun/2010 - CESPE
PEÇA PROFISSIONAL
Lauro, representante legal da empresa Rápido Distribuidora de Alimentos Ltda., procurou auxílio de profissional de
advocacia, ao qual relatou ter sido citado para manifestar-se a respeito de reclamação trabalhista ajuizada por exempregado que desenvolvia a função de vendedor externo da empresa. Disse que o vínculo empregatício em questão
ocorrera entre 17/3/2000 e 15/12/2009.
A contrafé apresentada por seu interlocutor demonstra, além da data de propositura da demanda (12/3/2010), a
elaboração de pedido de pagamento de horas extraordinárias por todo o liame empregatício, dada a alegação de
prestação de serviços das 8 h às 20 h, de segunda-feira a sexta-feira. Também estão relatados descontos efetuados no
salário do empregado, relativos a multas de trânsito a ele atribuídas quando em uso de veículo da empresa na
realização de seu mister. Em face disso, o empregado requereu a devolução dos valores deduzidos do salário,
alegando que tais penalidades são ínsitas ao risco da atividade econômica a cargo do empregador.
Lauro apresentou contrato de trabalho firmado entre as partes, no qual constam a data de contratação, a função que
deveria ser exercida, o valor salarial pactuado e a forma de responsabilização do empregado quanto aos danos que
viessem a ser praticados, por culpa ou dolo deste, no uso do veículo da empresa. Apôs a fotocópia da CTPS e a folha
de registro do empregado reclamante, na qual constam as informações do contrato, excetuando-se a informação
concernente ao uso de veículo da empresa. Apresentou, ainda, multas de trânsito que demonstram ter sido o
empregado flagrado, por três vezes, conduzindo veículo a 100 km/h em vias em que a velocidade máxima permitida
era de 60 km/h.
Considerando essa situação hipotética, redija, na condição de advogado(a) contratado(a) pelo empregador, a peça
processual adequada aos interesses de seu cliente.
Padrão de Resposta divulgado pela CESPE
Trata-se de contestação ou defesa, que deve trazer em seu bojo tópico próprio relativamente à prescrição
quinquenal de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, por meio do qual deverá ser suscitada a aplicação do
referido instituto sobre o período laborado entre a admissão, ocorrida em 17/3/2000, e a data 12/3/2005.
Considerando-se que os documentos apresentados pelo empregador demonstram que o reclamante exercia
a função de vendedor externo, sem sujeição a controle de jornada, deve-se pugnar pela aplicação do disposto no art.
62, I, da CLT, o qual assevera que não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo relativo à jornada de trabalho
estabelecida na CLT os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de
trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
Quanto aos descontos relativos às multas dos quais pretende o empregado o ressarcimento, deve-se pugnar
pela aplicação do § 1.º do art. 462 da CLT, o qual assevera que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
será lícito, desde que tal possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado.
Finalmente, deve-se requerer a prova do alegado pelos meios em juízo admitidos, pugnando-se pela
improcedência dos pedidos formulados.
Observação para a correção: atribuir pontuação integral às respostas em que esteja expresso o
conteúdo do dispositivo legal, ainda que não seja citado, expressamente, o número do artigo.
40º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2009.3) – Abril /2010 - - CESPE
Peça Profissional
Aldair procurou assistência de profissional da advocacia, relatando que fora contratado, em 1.º/10/2008,
para trabalhar como frentista no Posto Régis e Irmãos, em Camboriú – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010,
sem prévio aviso. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de R$
650, 00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter
usufruído férias pelo primeiro período aquisitivo e acusou recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008
e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta-feira, das 22 h 00 min às 7 h 00 min, com uma hora
de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia de seu desligamento, o representante legal da
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
30
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
empresa chamara-o, aos berros, de "moleque", sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas de trabalho e
clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que, até então, nunca havia
passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou também que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de
a CTPS ter sido devidamente anotada no ato de sua admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em
1.º/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Aldair, redija a peça
processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando toda a matéria de fato e de direito pertinente
ao caso.
Padrão de Resposta divulgado pela CESPE
Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito ordinário visto que a empresa foi fechada e seus representantes
se encontram em local incerto e não sabido, à medida que o art. 825-B, II, da CLT assevera que no procedimento
sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do
reclamado.
Levando-se em consideração que a jornada de trabalho do trabalhador era compreendida entre as 22 h e as 7
h, de segundas às sextas-feiras, com uma hora de intervalo, deverá postular-se o pagamento de horas extras pelo fato
de a hora noturna ser equivalente a cinquenta e dois minutos e trinta segundos (art.7.º, XIII, da Constituição Federal e
art. 73, § 1.º, da CLT), além do adicional noturno por toda a jornada em questão, inclusive sobre a prorrogação além
das 5 h, baseada no § 5.º do art. 73 da CLT. Uma vez recebido o adicional de periculosidade, deverá requerer-se que
os cálculos, tanto das horas extras quanto do adicional noturno, sejam efetivados sobre o adicional de periculosidade
recebido.
As verbas rescisórias também deverão ser postuladas nos seguintes parâmetros: aviso prévio indenizado,
saldo de salário equivalente a vinte e seis dias trabalhados no mês de fevereiro de 2010, férias proporcionais no
importe de seis doze avos, acrescidos do terço constitucional, décimo terceiro salário relativo ao ano de 2010 no
importe de três doze avos, liberação dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização rescisória no importe de 40% e
liberação dos formulários do seguro-desemprego.
Pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 6.º da CLT), deverá postular-se a multa do § 8.º
do art. 477 da CLT no importe de um salário do trabalhador.
Pela humilhação sofrida, deverá requerer-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por
danos morais.
39º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2009.2) - Out/2009 -- CESPE
José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$
465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxíliodoença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a
empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à
notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de
grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho.
Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes
e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) da empresa LV, elabore a peça
processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
31
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Padrão de Resposta divulgado pela CESPE
O (A) examinando (a) deverá apresentar uma ação de consignação em pagamento endereçada ao juiz do Trabalho.
Como fundamento, deverá argumentar a rescisão por abandono de emprego, invocando a Súmula 32 do TST e o art.
482, alínea i, da CLT. Deverá, ainda, arguir o descabimento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Deverá
apresentar o cálculo das parcelas rescisórias e requerer a consignação destas, com efeitos de quitação, bem como a
notificação do empregado para comparecer e receber as parcelas.
É importante ressaltar que não cabe
• reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo – sem prejuízo do disposto nos itens (1) e (2) abaixo –, de acordo com
o art. 852, c, da CLT, que determina que as demandas sejam instituídas e julgadas em audiência única.
Além disso, o artigo 852, b, III, da CLT estabelece que “A apreciação da Reclamação deverá ocorrer no prazo máximo
de 15 dias”, o que não se coaduna com a exposição fática do comando da questão;
• reclamação trabalhista pelo rito ordinário – sem prejuízo do disposto nos itens (1) e (2) abaixo –, porque não teria
eficácia prática para a empresa, haja vista não ser possível afastar a mora até a instrução do processo e a
determinação de depósito pelo juiz;
• inquérito para apuração de falta grave, uma vez que a situação apresentada (auxílio doença) não garante
estabilidade ao empregado;
• parecer, uma vez que este não é peça processual e nem vai satisfazer judicialmente o interesse do cliente.
Por fim, cabe ressaltar que a peça de consignação em pagamento está prevista no item 18 do anexo ao provimento
109/2005 – CFOAB, sendo esta tecnicamente a opção adequada processualmente para solucionar a questão.
Atenção
1) Para decidir se a peça proposta é inadequada, não tomar como base apenas o nome da peça, mas, sim, a
fundamentação, o pedido e a causa de pedir.
2) Em algumas situações, o examinando apresentou uma reclamação trabalhista cumulada com consignação em
pagamento. Nesses casos, o avaliador deverá analisar a peça e atribuir a nota adequada, considerando que, apesar de
nominar a peça como reclamação, formulou pedido de consignação.
3) Caso o examinando tenha feito uma reclamação trabalhista cumulada com consignação em pagamento, no quesito
“3 Domínio do raciocínio jurídico” da planilha de correção, deverá ser atribuído, no máximo, conceito 1 (um) ao
examinando – deverá ser atribuído conceito 0 (zero) caso o examinando tenha cometido outros erros além da
nominação da peça.
38º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2009.1) - - CESPE
Luiz ajuizou, contra a empresa A, ação reclamatória, distribuída à 1.ª Vara do Trabalho de Formosa – GO, pertencente
à 18.ª Região. No processo, o reclamante declarou que manteve vínculo de emprego com a referida empresa de
3/3/2008 a 15/3/2009, tendo exercido a função de vendedor de livros.
Em seu pedido, o reclamante alegou não ter recebido as verbas rescisórias de forma correta, pois teria sido infundada
a sua demissão por justa causa por motivo de desídia. Mesmo tendo restado provadas, pelos cartões de ponto e pelos
recibos de pagamento, as constantes faltas de Luiz ao trabalho — mais de dez faltas em cada um dos dois últimos
meses de trabalho, sempre de forma consecutiva e sem qualquer justificativa —, o juízo condenou a reclamada a
pagar todas as verbas rescisórias, sob o argumento de que não houve prova cabal para aplicação da justa causa.
Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) pela empresa A, redija a peça processual
cabível para a defesa de sua cliente, expondo os argumentos legais pertinentes para impugnar a decisão proferida,
considerando incabível a hipótese de embargos declaratórios.
38º EXAME DE ORDEM - ESPELHO DE CORREÇÃO:
Quesito avaliado
1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
Faixa de
Valores
0,00 a 0,40
32
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
2 Fundamentação e consistência
2.01 Peça de interposição dirigida ao juiz
0,00 a 0,60
2.02 Menção ao depósito recursal
0,00 a 0,20
2.03 Pedido de intimação da parte contrária para contra-arrazoar
0,00 a 0,20
2.04 Pedido de remessa ao TRT
0,00 a 0,20
2.05 Direcionamento das razões ao TRT
0,00 a 0,20
2.06 Menção ao art. 482, “e”, da CLT (desídia)
0,00 a 1,00
2.07 Menção às faltas
0,00 a 0,40
2.08 Menção à validade das provas
0,00 a 0,40
2.09 Pedido de conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,10)
0,00 a 0,20
2.10 Pedido de reforma da sentença (0,30) e de indeferimento das parcelas
rescisórias (0,30)
0,00 a 0,60
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica
profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,60
137º Exame de Ordem – São Paulo - 2ª fase (2008)
Ponto 1
Após ter sido aprovado em concurso público, Marcos foi contratado por uma companhia de saneamento básico,
sociedade de economia mista, para exercer o cargo de auxiliar técnico. Quando iniciou suas atividades na empresa,
Marcos passou a exercer as atribuições de cargo hierarquicamente superior ao daquele para o qual fora contratado.
Frente a tal situação, ele ingressou com ação na justiça do trabalho, pleiteando o pagamento do salário
correspondente ao cargo exercido bem como o seu reenquadramento na função que passou a desempenhar. O juiz
julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. A reclamada recorreu ao TRT, tendo sido o
recurso improvido e mantida a decisão em seus exatos termos. Novamente a empregadora recorreu, dessa vez ao
TST, para ver reformado o acórdão regional, tendo a primeira turma negado provimento, oportunidade em que
enfrentou todos os argumentos contidos na peça recursal.
Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) da companhia de saneamento básico, redija
a peça processual cabível, argumentando acerca do direito de o empregado de sociedade de economia mista ser
reenquadrado no cargo cujas atribuições exercia na hipótese de desvio de função; e da existência, ou não, de direito
do reclamante ao percebimento das diferenças salariais entre a atividade exercida e aquela para a qual originalmente
havia sido contratado.
Ponto 2
Mário foi admitido, na empresa Comunicação e Eletricidade Ltda., para trabalhar na área de sistema elétrico de
potência. Após o fim do contrato de trabalho, ele ajuizou reclamação junto à 15.ª Vara do Trabalho de São Paulo,
pleiteando o reconhecimento do direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, cujo percentual
corresponderia a 30% calculados sobre o valor da remuneração. A reclamada contestou, argumentando que nada era
devido ao reclamante, visto que, ao tempo do contrato de trabalho, já lhe pagara o referido adicional. Alegou, ainda,
que o empregado somente teria direito à quantia correspondente ao tempo de exposição ao risco, a qual deveria ser
calculada no percentual de 12% sobre o valor do salário, conforme previsto e autorizado em acordo coletivo. O juiz
julgou procedentes os pedidos constantes na ação e reconheceu devido o adicional de periculosidade, conforme
demonstração do laudo pericial e em razão da atividade desenvolvida pelo reclamante, que não havia recebido
integralmente tal parcela no curso da relação laboral. Quanto ao percentual, entendeu-o como aquele descrito na
petição inicial, o qual deveria incidir integralmente sobre o valor da remuneração, independentemente do tempo em
que o empregado ficara exposto à situação de risco. Houve recurso ordinário ao TRT, o qual foi improvido, tendo sido
mantida a decisão de 1.o grau em seus exatos termos.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
33
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) pela empresa Comunicação e
Eletricidade Ltda., redija a peça processual cabível, expondo os argumentos legais pertinentes para a defesa de sua
cliente.
Ponto 3
João, após aposentar-se espontaneamente pelo INSS, continuou a trabalhar na empresa Autoelétrica XZ. Passado um
ano, foi demitido, oportunidade em que ingressou com uma ação na 2.a Vara do Trabalho de São Paulo, solicitando o
pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, incluindo-se o
período anterior à aposentadoria. A empresa, na defesa que apresentou em juízo, afirmou que o empregado não teria
direito a essa diferença visto que, com a aposentadoria, teria ocorrido a extinção do primeiro contrato de trabalho. Os
pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados improcedentes.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por João, redija a peça
processual cabível para a defesa dos interesses de seu cliente, expondo os fundamentos legais pertinentes e o
entendimento da jurisprudência a respeito do fato.
37º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2008.3) - - CESPE
Sob a alegação de que os empregados estariam subtraindo produtos farmacêuticos de uma de
suas fábricas, a diretoria da empresa Delta Indústria Farmacêutica Ltda. determinou a realização de revista íntima
diária em todos os empregados, inclusive nas mulheres. Maria, empregada na empresa havia cinco anos, recusou-se a
despir-se diante da supervisora do setor, que era, naquele momento, responsável pela revista íntima das mulheres.
Visando a não favorecer movimento generalizado dos trabalhadores contra deliberação da empresa, a direção
resolveu, como medida educativa, demitir Maria por justa causa, arguindo ato de indisciplina e de insubordinação.
Segundo argumentou a empresa, o procedimento de revista íntima encontraria suporte no poder diretivo e
fiscalizador da empresa, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para o consumo sem o
devido controle sanitário.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por Maria, redija a
medida judicial mais apropriada para defender os interesses de sua cliente.
Fundamente a peça processual com toda a argumentação que entender cabível.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
34
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
37º EXAME DE ORDEM - ESPELHO DE CORREÇÃO:
PEÇA PROFISSIONAL
1 - Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,40
2 - Fundamentação e consistência
2.1. Adequação da peça - reclamação trabalhista cumulada com ação de indenização por danos morais
0,00 a 0,40
2.2. Legitimidade ativa e passiva/competência da justiça do trabalho
0,00 a 0,40
2.3. Mérito: não incidência de demissão por justa causa (CLT, ART. 482, h), revista íntima vedada pela CLT 0,00 a 1,20
(ART. 373-VI)
2.4. Fundamento da indenização por dano moral (ART. 5º, X, DA CF) / poder de direção patronal sujeito a 0,00 a 1,20
limites constitucionais
2.5. Pedidos: pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais
0,00 a 0,80
3. Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema, técnica profissional demonstrada, 0,00 a 0,60
capacidade de interpretação e exposição
136º Exame de Ordem – São Paulo - 2ª fase (2008)
Ponto 1
O secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, com atuação em Brasília – DF, recusandose à efetivação do registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica do Estado de São Paulo
(SINTEB/SP) sob o argumento de que restaria desatendido o princípio da unicidade sindical, determinou o
arquivamento do respectivo processo administrativo. O sindicato recorreu da decisão, demonstrando, por meio de
documento, não haver outro sindicato a representar a referida categoria profissional no âmbito do mesmo município.
Em face da situação hipotética acima, na condição de advogado(a) contratado(a) pelo SINTEB/SP e considerando que a
entidade teve seus estatutos registrados no cartório competente, redija a peça judicial cabível contra o arquivamento
do processo de registro sindical, na qual sejam abordados, necessariamente, os seguintes aspectos:
- princípio da unicidade sindical;
- atuação do Ministério do Trabalho e Emprego no registro das organizações sindicais.
Ponto 2
Joaquim foi admitido, em dezembro de 2004, mediante concurso público, pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), no cargo de operador de triagem e transbordo. Foi demitido, imotivadamente, em março de 2008.
Em abril do mesmo ano, ajuizou ação trabalhista na 2.a Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo sua reintegração na
empresa pública, em razão da peculiar condição da ECT, que é equiparada à fazenda pública. O juiz do trabalho negou
o pedido constante na reclamação trabalhista ajuizada por Francisco, argumentando que o vínculo jurídico com a ECT
seria de natureza contratual, sujeito às normas determinadas na CLT, razão pela qual seria desnecessário exigir que a
ECT se submetesse, para fins de demissão de seus funcionários, a processo administrativo em que constasse a
motivação do ato.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, na condição de advogado(a) contratado(a) por Joaquim, redija
a peça judicial cabível em defesa do direito de seu cliente ser reintegrado no cargo.
Ponto 3
Raimundo e Pedro, propagandistas-vendedores da empresa Medicamentos Baixo Custo, foram
demitidos, sem justa causa, em janeiro de 2007. Em abril do mesmo ano, ajuizaram ação na 5.a Vara do Trabalho de
São Paulo, argumentando que foram dispensados imotivadamente, embora possuíssem estabilidade provisória por
integrar, respectivamente, a 8.a e a 9.a suplência da diretoria do Sindicato dos Empregados Propagandistas,
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. A empresa contestou a
ação, alegando que a quantidade dos membros eleitos para a diretoria do sindicato teria ultrapassado o número legal.
O juiz de 1.º grau reconheceu que, embora o estatuto do sindicato estabeleça um número maior de membros efetivos
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
35
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
e suplentes para a diretoria, ambos os vendedores estariam protegidos pela estabilidade, razão pela qual determinou
a reintegração dos trabalhadores. Houve recurso por parte da empresa, tendo o TRT da 2.a Região mantido a decisão
nos seus exatos termos.
Em face da situação hipotética acima, na condição de advogado(a) contratado(a) pela empresa Medicamentos Baixo
Custo, redija a peça judicial cabível em defesa de sua cliente, apresentando os argumentos de fato e de direito
pertinentes à matéria.
36º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2008.2) - - CESPE
Marcelo Santos, brasileiro, solteiro, portador da CTPS 2.222 e do CPF 001.001.001-01, residente e domiciliado na rua
X, casa 1, cidade Nova, funcionário da empresa Chuva de Prata Ltda. desde 20 de abril de 2000, exercia a função de
vigia noturno, cumprindo jornada de trabalho das 19 h às 7 h do dia seguinte, e, em razão do trabalho noturno,
recebia o respectivo adicional. A partir de 20/12/2006, a empresa, unilateralmente, determinou que Marcelo
trabalhasse no período diurno, deixando de pagar ao funcionário o adicional noturno. Em setembro de 2007, Marcelo
foi eleito membro do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional. Em 5 de janeiro de 2008, a empresa
Chuva de Prata Ltda. demitiu Marcelo sem justa causa e efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Marcelo
ingressou com uma reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando, além de sua imediata reintegração, sob o
argumento de que gozava da estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da Constituição
Federal, o pagamento do adicional noturno que recebera ininterruptamente por mais de cinco anos, bem como a
nulidade da alteração de sua jornada.
Na condição de advogado(a) da empresa Chuva de Prata Ltda., redija a peça processual adequada à situação
hipotética apresentada, expondo os fundamentos legais pertinentes e o entendimento da jurisprudência do TST a
respeito do fato.
36º EXAME DE ORDEM - ESPELHO DE CORREÇÃO:
Prova Prático-Profissional Direito do Trabalho - Peça
1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens,
paragrafação);
correção
gramatical
(acentuação,
grafia,
morfossintaxe)
0,00 a 0,40
2 Fundamentação e consistência
2.1 Adequação da peça – contestação
0,00 a 0,40
2.2 Membro de conselho fiscal de sindicato não representa ou atua na defesa de direitos da
categoria
0,00 a 0,80
2.3 Membro de conselho fiscal restringe-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522,
parágrafo 2.º, da CLT)
0,00 a 0,80
2.4 Membro de conselho fiscal não goza da estabilidade provisória prevista na CF, art. 8.º, VIII, e art.
543, § 3.º, da CLT
0,00 a 0,60
2.5 Jurisprudência do TST – OJ 365 SBDI 1
0,00 a 0,40
2.6 Alteração lícita, preserva a saúde do empregado; o trabalho à noite é, biologicamente, nocivo à
saúde
0,00 a 0,60
2.7 Jurisprudência do TST – Súmula 265
0,00 a 0,40
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional
demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,60
135º Exame de Ordem – São Paulo - 2ª fase (2008)
Ponto 1
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
36
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Pedro ingressou com reclamação trabalhista contra o estado de São Paulo para ver reconhecido o vínculo de emprego
entre ambos, ainda que não tenha havido prévia aprovação em concurso público. A ação foi julgada improcedente
pelo juiz do trabalho. Foi interposto recurso ordinário contra a sentença, repetindo-se os argumentos trazidos na
petição inicial, e, sucessivamente, solicitando-se a condenação do reclamado ao pagamento das verbas decorrentes
do contrato de trabalho havido entre as partes (aviso prévio, 13.º salário proporcional, férias em dobro e simples
acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS).
O tribunal regional do trabalho (TRT) deu provimento ao recurso, por entender caracterizada a existência de relação
de emprego, na forma dos art.s 2.º e 3.º da CLT, mesmo diante da previsão do art. 37, inciso II e § 2.º, da CF/88, pois o
serviço foi prestado de forma pessoal, onerosa e com subordinação, cabendo ao ente público arcar com as verbas
decorrentes do contrato de trabalho. Ao reformar a sentença, o TRT reconheceu a existência do contrato nulo, mas
entendeu ser ele capaz de gerar efeitos jurídicos, pelo que determinou o retorno dos autos à vara de origem para
exame dos demais pedidos da inicial. Dessa decisão interpôs o Estado recurso de revista, cujo seguimento foi negado,
sob o argumento de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis (art. 893, § 1.º, da CLT e Súmula 214/TST).
Em face da situação hipotética acima descrita, redija a medida cabível e apresente argumentos fundamentados,
considerando que, em sua decisão, o TRT reconheceu ser devido o pagamento de todas as verbas trabalhistas em
hipótese de contrato nulo.
Ponto 2
A 10.ª Vara do Trabalho de São Paulo, analisando reclamação trabalhista ajuizada por Manuel,
julgou improcedente a ação, por entender caracterizada hipótese de dispensa por justa causa, tomando por
fundamento um único depoimento, prestado por testemunha arrolada pela reclamada. Essa testemunha, mesmo não
tendo presenciado o ato de ter o empregado, Manuel, esmurrado o gerente da empresa, disse ter ouvido falar do
ocorrido pelo próprio ofendido. Ficou evidenciado, na instrução processual, que: a) somente passados dois meses do
fato, deu-se a demissão por justa causa, sem que tenha havido sequer uma advertência ao empregado; b) ninguém
presenciou a agressão; c) a única testemunha do reclamado disse não trabalhar, nem nunca haver trabalhado, na
empresa que este dirigia.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija a medida cabível, argumentando sobre o fundamento da
despedida de Manuel e sobre as provas produzidas em juízo. Analise a hipótese de a justa causa vir a ser
descaracterizada, descrevendo quais serão as verbas e direitos devidos ao empregado.
Ponto 3
Maria ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Brasil S.A., argumentando ter exercido função de
confiança, com o conseqüente pagamento da gratificação salarial correspondente, durante seis anos consecutivos,
tendo o empregador, sem justa causa e por ato unilateral, promovido sua reversão ao posto antes ocupado, quando,
então, foi reduzida sua remuneração. Maria pediu antecipação de tutela para que a reclamada procedesse à imediata
incorporação da gratificação, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes, desde a data da
supressão da vantagem.
Ao final, postulou a confirmação da medida liminar. Juntou prova documental para comprovar suas alegações. O juiz
da 1.ª Vara do Trabalho de São Paulo, argumentando estarem satisfeitos os pressupostos autorizadores da medida,
deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em face dessa situação hipotética, redija a medida cabível, argumentando a respeito da possibilidade de redução
salarial na hipótese
de reversão do empregado ao cargo efetivo, antes ocupado, quando este deixar de exercer função de confiança.
35º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2008.1) - - CESPE
Antônio pactuou um contrato de empreitada com Armando, engenheiro civil, com o objetivo de promover uma
reforma em sua casa residencial. Nesse contrato, foram definidos o valor da empreitada, em R$ 60.000,00, o prazo de
90 dias para a conclusão da obra, as condições de pagamento, tendo sido estipulado uma entrada de R$ 20.000,00 e o
restante em três vezes, bem como as condições da reforma. Armando providenciou a contratação de um mestre de
obras, dois pedreiros e quatro serventes, para que a obra pudesse ser executada. Antônio sempre discutiu os assuntos
referentes à obra diretamente com Armando, e todos os acertos e pagamentos referentes à obra eram efetuados a
este. Sendo assim, Antônio não tinha contato com qualquer empregado contratado por Armando e, também, não
tinha conhecimento das condições de contrato de trabalho que os citados empregados acertaram com o engenheiro.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
37
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Após a conclusão da obra, Armando demitiu todos os empregados contratados, e o mestre de obras, Francisco,
ingressou com uma reclamação trabalhista contra Armando e Antônio, formulando pedido de condenação subsidiária
de Antônio nas verbas pleiteadas (horas extras e reflexos e adicional de insalubridade).
Considerando os fatos narrados nessa situação hipotética, elabore, na condição de advogado(a) contratado(a) por
Antônio, a peça adequada, abordando os fundamentos de fato e de direito pertinentes.
35º EXAME DE ORDEM - ESPELHO DE CORREÇÃO:
Prova Prático-Profissional - Direito do Trabalho - Peça
Quesito avaliado
1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical
(acentuação, grafia, pontuação)
Faixa de Valores
0,00 a 0,50
2 Fundamentação e consistência
2.1 Aspectos formais da peça (competência, parte, contestação pedido final)
0,00 a 2,00
2.2 Aspectos materiais; negativa de responsabilidade
0,00 a 1,50
2.3 Princípio da eventualidade
0,00 a 0,50
3 Domínio do raciocínio jurídico (técnica profissional demonstrada; capacidade de
interpretação e exposição)
0,00 a 0,50
134º Exame de Ordem – São Paulo - 2ª fase
PEÇA PROFISSIONAL
Ponto 1
João Pedro, antigo sócio da empresa BC Ltda., desligou-se da sociedade no ano de 1998, tendo sido o ato
devidamente formalizado perante a Junta Comercial, no momento oportuno.
José da Silva, sob o argumento de ter trabalhado, de janeiro de 2003 a julho de 2006, para a referida empresa,
pleiteou verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas, que alegou não ter recebido.
Por ocasião de audiência inaugural, realizada em setembro de 2006, a reclamada, fazendo-se representar por
preposto, contestou o feito, tendo, contudo, juntado cópia de contrato social desatualizado, ou seja, anterior à data
da saída de João Pedro. Julgada procedente em parte a ação, com o trânsito em julgado e homologação da conta de
liquidação, o oficial de justiça, após a citação da executada, não mais encontrou a empresa no endereço indicado,
tendo o juízo determinado a desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo, então, já em janeiro de 2008, a
penhora de bens pessoais do já referido ex-sócio, João Pedro.
Considerando a situação hipotética acima, redija, na condição de advogado contratado por João Pedro, a medida
processual cabível, na qual seja pleiteado o levantamento da penhora e a exclusão de João Pedro da execução.
Ponto 2
Manuel da Silva, torneiro-mecânico, embora prestasse serviços exclusivamente internos e estivesse em atividade, em
média, durante dez horas diárias, no período de segunda-feira a sexta-feira, além de quatro horas aos sábados, foi
despedido sem justa causa, após cinco anos de labor, tendo recebido todas as verbas rescisórias a que fazia jus.
Manuel pleiteou junto ao ex-empregador, a empresa XY Ltda., já no ato da homologação da rescisão do contrato de
trabalho, pagamento de horas extras trabalhadas, que, segundo ele, jamais lhe foram pagas. A empresa alegou ser
indevida tal verba sob o fundamento de que, pela liderança que Manoel exercia junto aos seus colegas de trabalho, as
horas extras eram indevidas, ante o que dispõe o art. 62 da CLT.
Considerando a situação hipotética acima, redija, na condição de advogado de Manuel da Silva, a medida judicial
cabível, com a devida justificativa quanto à improcedência da excludente apresentada.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
38
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Ponto 3
Sob o fundamento de que a legislação brasileira não admite a despedida arbitrária ou sem justa causa e, sobretudo,
considerando em pleno vigor a Convenção n.o 158, da OIT, um juiz do trabalho determinou, em sentença, a nulidade
da dispensa sem justa causa de empregado de determinada empresa, a despeito de esta ter comprovado o
pagamento, com assistência sindical, de todas as verbas rescisórias. Em conseqüência da sentença proferida, foi
determinada a reintegração do reclamante no emprego.
Considerando a situação hipotética acima, redija, na condição de advogado da reclamada, a medida judicial cabível, na
qual sejam apresentados os argumentos contrários ao da fundamentação da sentença, com as conseqüências
processuais decorrentes.
34º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2007.3) - - CESPE
Francisco moveu reclamação trabalhista contra a instituição filantrópica Instituto Meninos da Vila.
Na reclamação trabalhista, Francisco formulou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de
todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo, vale dizer, aviso prévio, férias integrais e proporcionais,
13.o salário fracional e integral, FGTS, multa rescisória do FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT.
Os representantes legais do Instituto procuraram um escritório de advocacia e relataram ao advogado os seguintes
fatos:
“O Instituto Meninos da Vila é uma entidade filantrópica, criada em outubro de 2003, com o objetivo de auxiliar
crianças carentes.
Francisco, fundador do Instituto, foi designado como presidente da entidade no ato de fundação, tendo permanecido
na mesma função até o seu afastamento do Instituto, que ocorreu em agosto de 2006.
Francisco administrava o Instituto, ou seja, buscava doadores na comunidade, controlava as finanças, contratava e
demitia pessoal, determinava a forma de aplicação dos recursos, estabelecia o horário de trabalho de todos os
funcionários.
Além de Francisco, outros dois diretores compunham a diretoria do Instituto.
Todos os diretores recebiam além de uma ajuda de custo, um pró-labore por mês.
De acordo com o estatuto social do Instituto, os membros da diretoria seriam eleitos a cada dois anos, após escolha,
em assembléia, dos sócios da instituição. Ainda conforme o estatuto, a destituição de qualquer membro da diretoria
também deveria ser referendada pela assembléia.
Francisco foi afastado da presidência e excluído do rol de sócios do Instituto em agosto de 2006, após ter sido flagrado
desviando dinheiro instituição."
Considerando a situação hipotética acima, elabore, na condição de advogado contratado pelo Instituto Meninos da
Vila, a contestação dessa instituição, sustentando as teses de defesa cabíveis.
Exame de Ordem - Nacional - 2ª fase – 2007.2
Antenor Silva foi contratado como auxiliar de serviços gerais pela empresa Mar Azul Ltda. Ao se pactuar o contrato de
trabalho, ficou estabelecido que Antenor cumpriria uma jornada de trabalho das 8 h às 17 h, com uma hora de
intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8 h às 12 h aos sábados, e que receberia como remuneração a quantia de R$
700,00 mensais.
A realidade, contudo, mostrou-se completamente diferente do que havia sido combinado no pacto do contrato de
trabalho.
Antenor cumpria a seguinte jornada de trabalho: das 8 h às 19 h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira,
e das 8 h às 13 h aos sábados.
Seguindo orientações expressas da empresa, Antenor sempre marcou na folha de ponto a jornada de trabalho
acertada quando da contratação, ou seja, das 8 h às 17 h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8
h às 12 h aos sábados.
A empresa jamais efetuou qualquer tipo de pagamento a título de jornada extraordinária a Antenor.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
39
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
A empresa Mar Azul Ltda. é uma empresa de pequeno porte que presta serviços à multinacional Estrela Branca S.A.,
fornecendo-lhe a mão-de-obra de 20 pessoas para atuar na área de serviços gerais.
Antenor foi contratado no dia 2 de março de 2006 e demitido sem justa causa no dia 5 de abril de 2007, tendo
recebido, na oportunidade, a título de verbas rescisórias, os seguintes valores:
aviso prévio — R$ 700,00;
férias integrais — R$ 700,00;
um terço de férias — R$ 233,33;
décimo terceiro salário proporcional (três doze avos) — R$ 175,00;
multa de 40% do FGTS — R$ 291,20.
Além disso, Antenor obteve a liberação das guias de FGTS e de seguro-desemprego.
Com base nos fatos apresentados na situação hipotética acima, elabore, de maneira fundamentada, uma reclamação
trabalhista, formulando pedido do que entender ser devido a Antenor.
33º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2007.2) - - CESPE
No dia 6 de agosto de 2007, apresentou-se em um escritório de advocacia o Sr. José Antonio Lins Júnior, brasileiro,
casado, ex-encarregado de padaria, residente na Rua do Infinito, n.º 1.678, Recreio, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 99.444888, CPF 777.999.888.000-89 e inscrito no PIS sob o n.º 333.444.555.666-89, filho de Ana Maria Lins e José Antonio
Lins.
Após ser cordialmente recebido, contou o seguinte caso ao advogado que o atendeu: "Doutor, quero meus direitos.
Sou corretor de seguros desde 2001, quando fiz um contrato para vender os seguros da Seguradora Luz Divina S.A.,
que faz parte do Banco Luz do Sol S.A. A corretora providenciou meu registro na Susep. Ficou combinado que a
seguradora me repassaria um percentual de 5% sobre as minhas vendas. Eu tirava um dinheirinho bom por mês, cerca
de R$ 3.000,00. Como eu estava conseguindo segurar as pontas, achei bom e aceitei a condição de vender o seguro
deles na agência do banco. Eu vendia o seguro de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, mas sempre tirava 1 hora de
intervalo, para levar meus filhos à escola. Acontece que no último mês meu filho mais velho teve um problema de
saúde e precisei ficar mais em casa. Como eu tinha o cadastro de todos meus clientes, passei a fazer as vendas de
casa, usando o telefone e a internet. Acontece que em seguida fui advertido pelo gerente da agência, que exigia que
eu permanecesse na agência do banco. Após esse desentendimento, a empresa optou por rescindir nosso contrato e
não me repassou o percentual sobre as vendas que fiz no mês de julho".
Terminou o Sr. José Antônio aduzindo o seguinte: "Doutor, eu não sou de ficar 'botando' ninguém na justiça, não. Mas
estou sem dinheiro e quero meus décimos terceiros e tudo o mais a que tiver direito. Como falei, não recebi minhas
vendas do último mês. Mas, em todo o caso, mesmo que eu não consiga mais nada, quero, pelo menos, que a
empresa me pague as comissões relativas a essas vendas."
Ao final da entrevista, foram apresentados alguns documentos ao advogado, como o contrato de corretagem firmado
pelo Sr. José Antônio, nos termos dos arts. 722 e seguintes do Código Civil, com cláusula de exclusividade. A
Seguradora Luz Divina S.A. é inscrita no CNPJ sob o n.º 11.345.777/0001-44, com sede na Rua da Felicidade, n.º 2,
Bairro Alegre, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 33.444-999 e o Banco Luz do Sol S.A. é inscrito no CNPJ sob o n.º
22.345.888/0001-55, com sede na Rua do Adeus, n.º 3, Bairro Bela Vista, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 44.333-888. O
contrato foi firmado em 10 de janeiro de 2001 e a rescisão ocorreu em 3 de agosto de 2007.
O nome do advogado é: J. Miranda de A. Delgado, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 1.234.222.
Formule a peça processual adequada para defender os interesses do Sr. José Antonio. Apresente todos os
fundamentos de fato e de direito, com base nas informações dadas acima.
Exame de Ordem – Nacional - 2ª fase - 2007.1
Antônio, engenheiro civil, trabalhava para a Construtora Alfa Ltda., onde exercia a função de supervisor de
equipamentos e manutenção. No seu setor de trabalho, Antônio supervisionava 35 empregados, que estavam
diretamente subordinados a ele. Antônio recebia uma gratificação equivalente a 40% do seu salário por exercer a
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
40
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
função de supervisor, e não registrava sua jornada de trabalho. Após ser demitido sem justa causa da construtora,
Antônio ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de jornada extraordinária, alegando que
cumpria jornada de trabalho das 8 h às 20 h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 hora para almoço, e das 8 h
às 15 h aos sábados, com intervalo de 30 minutos para almoço. Como prova de sua jornada de trabalho, Antônio
apresentou duas testemunhas.
Ademais, alegou que, apesar do cargo de supervisor, não possuía autonomia nem poder de mando, já que estava
subordinado à direção da empresa, cumprindo ordens, metas e determinações por parte da diretoria. Alegou, ainda,
que recebia um salário maior que o salário habitualmente pago aos outros engenheiros civis em razão de sua
experiência profissional.
Considerando a situação hipotética acima como referência e com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
elabore a contestação da Construtora Alfa Ltda., refutando a tese sustentada por Antônio em sua inicial.
32º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2007.1) - - CESPE
No dia 11 de maio de 2007, apresentou-se, no escritório do advogado José K. Barbosa, o Sr. Francisco José O. da Silva,
empresário do ramo de tecidos, portando notificação citatória de uma ação trabalhista ajuizada por um exempregado, autuada sob o número 04099-2007-080-01-00-9, nos seguintes termos:
“Edynildo Augusto C. Donato, autor, informa ter sido contratado pela ré, empresa Chico J. Comércio de Tecidos Ltda.,
em 18 de fevereiro de 2000, para exercer a função de vendedor de tecidos em domicílio, havendo sido dispensado em
2 de fevereiro de 2007, ocasião em que recebia, a título de salário mensal, o valor médio de R$ 900,00,
correspondente exclusivamente ao recebimento de comissões no montante de 1% sobre suas vendas.
Informa que laborava das 7h30min às 20h, de segunda-feira a sábado, sem gozar de intervalo para repouso e
alimentação e sem receber o pagamento de horas extras, utilizando o veículo concedido pela empresa para o
exercício do seu trabalho.
Alega que, muito embora exercesse as mesmas funções que o Sr. Santana J. Agnoel — outro empregado da empresa
— e efetuasse suas vendas em bairros vizinhos e garantisse o mesmo percentual de comissões, seu salário era muito
inferior ao do paradigma, que recebia, em média, o valor mensal de R$ 2.000,00.
Informa, por fim, que não recebeu o pagamento do aviso prévio no TRCT.
Assim sendo, requer o autor a condenação da ré nas seguintes parcelas:
a) pagamento de diferenças salariais em face da equiparação salarial postulada;
b) pagamento do aviso prévio;
c) pagamento de adicional de insalubridade na base de 50% sobre o salário efetivo, considerado o valor resultante da
equiparação salarial;
d) pagamento de horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal;
e) pagamento de horas extras com base nos intervalos não gozados para repouso e alimentação;
f) pagamento de reflexos das horas extras — itens d) e e) — nos repousos semanais remunerados e destes dois sobre
aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos atualizados
no FGTS;
g) pagamento da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT, em razão das diferenças postuladas na ação trabalhista.”
Foram requeridas regularmente a notificação da reclamada e a produção de provas, e foi dado à causa o valor de R$
15.000,00.
O Sr. Francisco José, sócio da empresa ré, contratou os serviços do referido advogado para defendê-lo em juízo,
informando-lhe que:
- o Sr. Edynildo fora contratado em 18 de fevereiro de 2000 e dispensado em 2 de fevereiro de 2007, tendo sido préavisado de sua dispensa em 3 de janeiro de 2007 e cumprido aviso prévio trabalhado com a redução de jornada de
trabalho em duas horas no curso do aviso prévio;
- o Sr. Edynildo exercia a função de vendedor em domicílio, com o salário médio mensal de R$ 700,00, pago sob a
modalidade de comissão de 1% sobre suas vendas mensais;
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
41
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
- o reclamante nunca recebeu horas extras, pois não tinha controle de horário, hipótese que foi previamente anotada
em sua CTPS;
- era comum que o reclamante nem sequer aparecesse na empresa por alguns dias, quando tinha material suficiente
consigo para efetuar suas vendas, de forma que não havia como saber se gozava de intervalo para repouso e
alimentação;
- o reclamante e o Sr. Santana exerciam as mesmas funções, tinham a mesma experiência no ramo, trabalhavam em
bairros vizinhos e que o paradigma recebia em torno de R$ 2.000,00.
Analisando a documentação apresentada pelo Sr. Francisco José, o advogado constatou que não havia cartões de
ponto na empresa ré e que o Sr. Santana havia sido contratado em 18 de abril de 2002.
Supondo que o advogado José K. Barbosa esteja inscrito na OAB/RJ sob o n.º 250.999, formule a peça processual
adequada para defender os interesses do Sr. Francisco José, apresentando todos os fundamentos de fato e de direito,
conforme as informações acima prestadas.
31º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2006)
No dia 3 de fevereiro de 2007, apresentou-se em um escritório de advocacia o Sr. Malaquias Adroaldo Júnior,
brasileiro, casado, ex-encarregado de padaria, residente na Rua do Infinito, n.º 1.678, Recreio, Rio de Janeiro, RJ, CEP:
99.444-888, CPF 777.999.888.000-89 e inscrito no PIS sob o nº 333.444.555.666-89, filho de Ana Maria Lins e
Malaquias Adroaldo.
Após ser cordialmente recebido, contou o seguinte caso ao advogado que o atendeu: “Doutor, eu fui injustiçado. ‘ Me’
mandaram embora por justa causa no dia 4 de janeiro de 2005, só porque estava levemente embriagado no serviço.
Eu já tinha sido afastado uma vez, pelo INSS, por causa da bebida. Isso foi em 2004. Fiquei de junho a agosto me
tratando. Estava recuperado, já havia voltado ao trabalho, mas como foi ano novo, tive uma recaída e acabei
bebendo. ‘ Me’ pegaram bebendo no dia 3 e me mandaram para casa. Voltei no dia seguinte, mas bebi de novo.
Então, disseram que embriaguez no serviço era motivo para justa causa e me mandaram para a rua. Só recebi o saldo
de salário, foi depositado na minha conta, mas não me pagaram mais nada. Fiquei muito triste, pois trabalhava lá
desde 1986 e agora estou desempregado, sem ter como sustentar minha família.”
Indagado sobre seu contrato de trabalho, respondeu o trabalhador: “Eles até que me pagavam direitinho, só que não
me deixavam tirar o almoço integral. Chegava às 8h, almoçava das 12h às 12h45min, lanchava das 15h às 15h15min e
saía às 17h15min. O lanche era bom, comia na lanchonete ao lado, que tinha um convênio com meu empregador. Um
sanduíche e um suco, que custavam 5 reais, saíam sem nenhum custo para mim. Dava para economizar no final do
mês.”
Terminou o Sr. Malaquias aduzindo o seguinte: “Doutor, eu não sou de ficar botando ninguém na Justiça não. Até
hoje, só tive duas ações. Uma delas foi contra a Caixa Econômica Federal, de número 2004.55.58.001249-2/01. Era
para receber a diferença de atualização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por causa dos planos econômicos.
Essa eu ganhei em março de 2006 e já recebi todo o valor. A outra foi uma ação trabalhista, que tratava destes
mesmos fatos que eu relatei. Na verdade, esta ação trabalhista foi proposta por outro advogado. Estava correndo sob
o número 00001-2005-088-01-00-1, mas foi extinta sem julgamento do mérito em 17 de novembro de 2006. ‘ Me’
disse que acolheram uma tal de inépcia, mas que eu não tive prejuízo. Ora, como não tive prejuízo? Estou esse tempo
todo sem receber meus direitos.”
Ao final da entrevista, foram apresentados alguns documentos ao advogado. Da análise dos documentos exibidos,
pode-se constatar que o Sr. Malaquias tinha sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (nº 14.555, série 020)
anotada regularmente e recebia no contracheque o salário fixo de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), sofrendo
apenas os descontos regulares de vale-transporte e INSS. Seu empregador era “Supermercados Barriga Cheia Ltda.,
inscrito no CNPJ sob o n.º 11.345.777/0001-44, com sede na Rua da Felicidade, n.º 2, Bairro Alegre, Rio de Janeiro, RJ,
CEP: 33.444-999.
Sabendo que o nome do advogado é: J. Miranda de A. Delgado, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 1.234.222, formule a peça
processual adequada a defender os interesses do Sr. Malaquias, apresentando todos os fundamentos de fato e de
direito, conforme as informações dadas acima.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
42
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
30º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2006)
Paulo Lopes, devidamente qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de C.S.I. Ltda., em 12/09/2006,
noticiando sua admissão em 21/01/1997 e demissão, sem justa causa, em 07/01/2006. Na ocasião recebeu as verbas
rescisórias devidas, com a homologação da mesma, diante de assistência sindical do sindicato profissional
representante dos trabalhadores da C.S.I.
Alega o reclamante em sua petição inicial que:
a) Em 09/04/2004, teve o seu salário reduzido de R$ 950,00 para R$ 650,00, pelo período de um ano que teve a
chancela sindical. Sustenta o reclamante que é devido o pagamento das diferenças no período, por violar o princípio
da irredutibilidade salarial;
b) Em 17/02/2003, passou a trabalhar em horário diurno e teve, em tal momento, suprimido o adicional noturno,
recebido desde a sua admissão. Informa que desde seu ingresso até 17/02/2003, sempre trabalhou em horário
noturno, caracterizando o pagamento do adicional noturno, verba paga com habitualidade, não sendo possível a sua
supressão;
c) É beneficiário de vantagem pecuniária denominada auxílio-alimentação paga pelo empregador de 01/09/1998 até
30/08/2003, a todos os trabalhadores por imposição normativa, isto é, fixação em cláusula de convenção coletiva de
trabalho que não foi renovada a partir de 01/09/2003. Justifica o reclamante o pedido com os seguintes argumentos.:
1) O benefício se transformou em vantagem contratual, integrando o contrato de trabalho e, portanto, não podendo
ser suprimido;
2) Em 01/09/2003, quando o reclamante foi promovido o encarregado em substituição aos seus colegas que recebiam
o benefício, teve violado o princípio da equiparação salarial prevista no art. 461, da CLT.
Aduz ainda em sua inicial, que como encarregado exercia função análoga àquela prestada por Vera Lucia Santoro,
sustentando que embora a colega tenha sido contratada na função de gerente de filial em 01/03/1994 e sempre
exercido essas funções não era mais experiente que ele para justificar a diferença salarial entre eles.
Analisando os dados da petição inicial do processo RT 5432-2006-100-01-00-0, distribuído ao MM. Juízo da 100ª VT-RJ,
prepare a defesa da C.S.I. Ltda., considerando a inexistência de negociação prévia antes do ajuizamento desta ação,
embora haja comissão intersindical para tanto. Observe também o princípio processual da eventualidade e da
concentração, justificando todas as questões com dispositivos legais e interpretação sumulada do TST, quando
houver.
Advogado da reclamada (C.S.I. Ltda.): Marcelo Matos OAB/RJ: 100.000
Endereço: Rua Brasil, 1.500 – Rio de Janeiro – RJ
29º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2006)
João Carlos da Fonseca, nascido na cidade do Rio de Janeiro em 20 de junho de 1972, filho de Cléberson Aguiar da
Fonseca e Marívia Serpentina Fonseca, portador da CTPS nº 0123456, série 056 e da identidade 02.6789.345, IFP/RJ,
inscrito no CPF sob o nº 333.777.999-55 e cadastrado no PIS sob o nº 11.333.000.008, trabalhou na empresa Beta
Siderúrgica S.A., no período de 10 de janeiro de 2001 a 30 de janeiro de 2006, quando foi demitido sem justa causa.
Trabalhava nos horários compreendidos entre 06:00 e 14:00 horas, 14:00 e 22:00 horas e ainda entre 22:00 e 06:00
horas, revezando semanalmente, sempre com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso. Jornada que foi
cumprida durante todo o contrato de trabalho sem qualquer pagamento decorrente da jornada de trabalho cumprida.
Percebia como último salário a quantia de R$ 55,00 por hora. Trabalhava na função de caldeireiro, com risco elevado
(risco máximo) à sua integração física, durante todo o seu contrato de trabalho, sem nunca ter recebido qualquer
equipamento de proteção individual (EPIs) ou pagamento correspondente. Quando dispensado, não percebeu as
verbas rescisórias até a presente data.
Como advogado de João Carlos da Fonseca e levando em consideração os fatos narrados, formular a ação trabalhista
adequada para que o trabalhador em questão possa reivindicar os seus direitos violados pelo empregador, com
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
43
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
pedido formulado via tutela antecipada, justificando as condições processuais para o pedido da antecipação dos
efeitos da tutela.
Indique como advogado de João Carlos da Fonseca:
NOME DO ADVOGADO: LUIZ FELIPE IPANEMA
INSCRIÇÃO NA OAB: OAB/RJ 6.030.158
ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO: Rua Brasil, 1.500, Rio de Janeiro, RJ
28º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2005)
José Joaquim Delgado propôs reclamação trabalhista em face de papelaria Grafitte Ltda. em 08/07/2005, por
entender que teve violado os seus direitos referentes ao contrato de trabalho havido no período compreendido entre
21/04/1995 e 03/07/2004. Além das verbas rescisórias não pagas até a data de 08/07/2005, o ex-empregado também
pediu a condenação da empresa no pagamento da multa contratual prevista na CLT decorrente do não pagamento do
distrato; das horas extraordinárias pelo cumprimento de jornada habitual das 9h30min às 23h30min, de 2ª a sábado,
sem intervalo para alimentação e sem ajuste de compensação; do adicional noturno que nunca foi pago. Alegando
também ter sido ofendido quando José Joaquim Delgado recebeu a comunicação de sua dispensa, quando o
empregador lhe disse que "agüentou muito o trabalho dele, um português burro, chato e inconveniente". Por isso,
José Joaquim Delgado requereu uma indenização por dano moral. A empresa, embora devidamente citada para
comparecer à audiência em que deveria apresentar sua defesa, ausentou-se. Três dias após, quando o juiz da 10ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro preparava-se para proferir a sua sentença, a Papelaria Grafitte Ltda. apresentou um
atestado médico do preposto da empresa que informava estar o mesmo gripado sem declarar que ele poderia se
locomover no dia da audiência realizada dia 12/09/2005 junto com uma contestação assinada por seu advogado e
sem qualquer outro documento além do atestado médico, do cheque preenchido com o valor da rescisão e uma
procuração. O juiz da 10ª VT-RJ resolveu considerar justificada a ausência do preposto e ao proferir a sentença
publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro, dia 04/10/2005, julgou improcedente a reclamação, pelas seguintes
razões: a) o reclamante não provou que de fato não recebeu as parcelas pagas, pressupondo-se o pagamento ante a
alegação da empresa em sua defesa; indevido portanto o pagamento postulado sendo certo que a empresa exibiu um
cheque no valor da rescisão, demonstrando o interesse do empregador em pagar o distrato em questão, o mesmo se
aplicando à multa rescisória celetista; b) as horas extraordinárias mesmo confirmadas pelo empregador a jornada de
trabalho descrita na petição inicial, não foi deferida por entender que o reclamante recebia um salário acima da média
do mercado para a função de vigia, ficando flagrante que ele era exercente de cargo de confiança; c) no que se refere
ao adicional noturno, como alegado na defesa apresentada dia 14/10/2005, foi dito pela empresa que todos os
adicionais devidos no contrato foram tempestivamente pagos, devendo o ex-empregado provar a suposta inverdade
patronal;
Assim, considerando os fatos narrados acima e na qualidade de advogado de José Joaquim Delgado apresente a peça
processual adequada para defender os interesses do trabalhador demonstrando na peça processual a sua
tempestividade e os seus pressupostos de admissibilidade. Lembre-se de preparar uma peça bem articulada e
fundamentada, atacando todas as situações que merecem observação no enunciado da questão.
NOME DO ADVOGADO: LUIZ FELJPE IPANEMA
INSCRIÇÃO NA OAB: OAB/RJ 6.030.158
ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO: Rua Brasil 1500, Rio de Janeiro, RJ
27º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2005)
Maria Fidalga, empregada doméstica, ajuizou ação em face de Joana Alera, empregadora doméstica, mencionando na
causa de pedir da inicial que:
1) fora admitida em 01/02/02, e devido a gravidez, gozou licença gestante pelo período de 120 dias, tendo retornado
ao trabalho em 02/05/05;
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
44
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
2) que no dia seguinte ao retorno, em 03/05/05 fora dispensada imotivadamente, com indenização do aviso prévio,
tendo recebido o pagamento das verbas da extinção contratual no dia 20/05/05, todavia, sem que fosse considerada a
estabilidade gestante prevista na Constituição Federal, sendo que o parto se deu em 01/03/05;
3) sem declinar os dias da semana laborados nem a jornada de trabalho, ponderou que realizava 2 horas
extraordinárias por dia. No pedido postula as seguintes parcelas:
a) declaração do direito da autora a estabilidade gestante até 120 dias após o parto;
b) nulidade da dispensa com a reintegração no emprego ou, sucessivamente, na impossibilidade de reintegração,
pretende a indenização pelos dias relativos a estabilidade gestante;
c) pagamento da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º da CLT (devido ao atraso no pagamento das verbas
resilitórias);
d) duas horas extraordinárias diárias com projeção nas férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros
salários.
Você, contratado como advogado da empregadora doméstica, foi informado que a autora deu causa a 2
arquivamentos em ações anteriores (conforme cópia das atas de audiência fornecidas pelo seu cliente). Ainda, tendo
verificado que todos os fatos contidos na inicial estão comprovados documentalmente, elabore peça de defesa,
contestando aspectos relativos ao processo e ao mérito da causa.
ADVOGADO: EDMAR LOPES
INSC. Nº 1.100
26º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2004)
Julio Moriente foi admitido em 18/04/1990 pela empresa Nedved Ltda para exercer as funções de auxiliar de serviços
gerais. Em 15/04/1998 passou a exercer as funções de recepcionista/vigia, na qual permaneceu até o seu
desligamento em 24/07/2004. A maior remuneração de Julio foi de R$ 600,00 mensais. Ao procurar o advogado Luiz
Felipe Mattos (OAB/RJ 2.112.009) esclareceu o seguinte:
• sempre trabalhou - desde a sua admissão até o desligamento - nas dependências da Morumbi Indústria e Comércio
S.A. em trabalho de intermediação de mão-de-obra (terceirização) de seu empregador (Nedved), por não ter a
Morumbi empregados exercendo as funções de Julio e demais trabalhadores cedidos pela Nedved;
• trabalhou em horários variados de 8 horas, por jornada, em turnos matinais, vespertinos e noturnos,
alternadamente, e sem intervalos intra e interjornadas;
• nunca recebeu pagamento de horas extraordinárias;
• trabalhou na Morumbi em área próxima aos tanques de combustível, num raio de 6 metros;
• adquiriu uma doença ocupacional em 2003, tendo cessado o auxílio doença acidentário pago pelo INSS com o
término do beneficio previdenciário em 03/07/2004;
• recebia anualmente e durante todo o longo tempo do contrato 50% do seu salário sob o título de "Participação nos
Lucros da Empresa", verba paga pela Nedved aos seus empregados como indenização, considerando que o sindicato
representante da categoria profissional jamais firmou ajuste normativo a esse título;
• a Nedved "congelou" em 01/02/2004 o valor dos triênios (1% do salário por ano de trabalho) recebidos até então
por força de norma coletiva que de forma ininterrupta nunca deixaram de ser incluídos anualmente nas convenções
coletivas de trabalho, fato que ocorre até a presente data;
• nada recebeu quando da extinção de seu contrato de trabalho.
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
45
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
Considerando os fatos narrados, elabore a peça processual necessária que favoreça o pedido formulado por Julio
Moriente observando os institutos jurídicos citados no enunciado da questão pelo enfoque legal, suscitando a
jurisprudência uniforme do TST quando ocorrer na hipótese em exame.
Deve também ser requerida uma antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando cabível e de forma justificada,
bem como pedido alternativo quando este couber.
ADVOGADO: EDMAR LOPES
INSC. Nº : 1.100
22º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2003)
A empresa Flutuar Transportes Aéreos S.A. adquiriu o controle acionário da empresa Luar Táxi Aéreo Ltda, empresa
que passa a compor o Grupo de Empresas Flutuar composto de diversas companhias aéreas. Considerando os efeitos
jurídicos trabalhistas dessa alteração societária verificada na empresa Luar Táxi Aéreo Ltda., e a existência de um
acordo coletivo de trabalho dessa empresa do setor de táxi aéreo com o sindicato profissional dos aeronautas, em
plena vigência, em que são fixados um Programa de Demissão Voluntário (PDV) e um Programa de Incentivo à
Aposentadoria (PIA), e mantém um Fundo de Pensões de Previdência Privada, indaga a empresa Flutuar Transportes
Aéreos S.A, pedido a formulação de um parecer de cunho jurídico trabalhista abordando as conseqüências dessa
mudança estrutural anunciada nos contratos de trabalho. Deve a consulta ainda abordar as seguintes questões: a)
como ficam os contratos de trabalho dos 7.000 empregados da Luar Táxi Aéreo Ltda após a incorporação, observando
a alteração em questão pelo enfoque de índole estritamente trabalhista; b) como fica o contrato de trabalho de
empregado da Luar Táxi Aéreo Ltda transferido para a empresa Flutuar Transportes Aéreos S.A. na qualidade de
comandante de aeronave e posteriormente eleito diretor de seu atual empregador, considerando a interpretação
jurisprudencial majoritária adotada?; c) é devida a indenização adicional prevista na Lei 7239/84 considerando que a
extinção contratual dos aeronautas empregados da Luar Táxi Aéreo Ltda ocorreu no período de trinta dias que
antecede à data base da categoria e o fato de o pagamento das verbas daí decorrentes tenham sido pagas com salário
já corrigido pelo reajuste da categoria profissional e o fato de tal extinção ter sido fruto do PDV e PIA acima referidos?
Assim, considerando os fatos narrados acima e na qualidade de advogado consultado pela empresa de Flutuar
Transportes Aéreos S.A. articule e fundamente um parecer atacando todas as situações que merecem observação no
enunciado da questão.
NOME DO ADVOGADO: LUIZ FELIPE IPANEMA
INSCRIÇÃO NA OAB: OAB/RJ 6.030.158
ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO: Rua Brasil, 1500 - Rio de Janeiro, RJ
20º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2002)
A empresa Riedel Fax Papeis Ltda., indústria produtora de papel e bobina próprios para aparelhos de fax, adota, nos
Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, a contratação de representantes comerciais autônomos para
comercialização, nos referidos Estados, do material produzido pela empresa. Para tanto assinava anualmente após o
primeiro contrato um novo contrato de representante comercial - desde que ele fosse autônomo registrado como tal
ou fosse uma pessoa jurídica - todo o dia 1 de janeiro, de cada ano, por ser fixada uma duração de 1 (um) ano. A
renovação em questão era literalmente idêntica àquela firmada no ano anterior e assim era assinada pelas partes
deste contrato.
Após 10 (dez) anos de utilização desse procedimento, a empresa procurou o escritório de advocacia Felipus &
Marcelus Advogados Associados a que formulou uma consulta indagando o seguinte:
a) há risco de os representantes buscarem o reconhecimento de um vínculo de emprego, desconsiderando-se o
contrato formalmente firmado em virtude de todos os contratados terem 10 anos de trabalho ininterruptos do
contrato de serviços?
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
46
OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
b) há possibilidade de propositura da ação na cidade de São Paulo considerando que todos residem atualmente na
capital paulista?
Na condição de integrante da referida sociedade de advogados, elabore um parecer atacando todos os
questionamentos feitos pela consulente e seus diversos aspectos, definindo, independente da resposta, os requisitos
e elementos de caracterização do empregado em comparação com o representante comercial como autônomo ou
como pessoa jurídica, os efeitos jurídico-trabalhistas do eventual reconhecimento do vínculo de trabalho caso
existente, especialmente a verificação quanto aos riscos da atividade empreendida (risco do negócio) ante a prestação
de contas do representante à empresa. Por fim, deve o parecerista orientar a empresa consulente dos riscos de
eventual passivo trabalhista decorrente dos fatos examinados nesta consulta.
Advogado: Haddock Lobo
OAB/RJ nº 0001
19º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2002)
Luiz Toro Bagga foi admitido em 08/10/1999 na empresa Solarium Produções Ltda. Eleito Presidente do sindicato que
representa a categoria profissional predominante dos empregados de seu empregador em 10/06/2002, cumpre
mandato até 2004, conforme estabelecido no Estatuto da entidade sindical.
Recebe desde novembro de 2001, o salário mensal de R$ 3.000,00, acrescido de diárias de viagem em valor
correspondente a 63% do seu salário.
A empresa que já não vinha pagando o adicional de insalubridade devido em grau médio, não concedeu e nem pagou
as férias de todos os seus empregados, sem exceção, dos últimos cinco anos.
Em 09/10/2002 Luiz Toro Bagga foi demitido sem justa causa, ignorando o empregador imunidade do referido
empregado.
Não resta dúvida que o real fato gerador da dispensa de Luiz foi a sua eleição para o cargo na direção sindical, que
culminou com as denúncias de irregularidades praticadas pela empresa perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Após a sua dispensa, Luiz Bagga enviou ao seu empregador correspondência solicitando, sem êxito, a sua imediata
reintegração e a regularização da situação contratual de todos os seus colegas de trabalho.
Em reunião realizada na Delegacia Regional do Trabalho, como resultante de requerimento do sindicato profissional, a
empresa alegou que o despedimento de Luiz ocorrera como conseqüência de sua militância sindical e que não tinha
proposta de acordo porque, entre diversos motivos, estava atravessando sérias dificuldades econômico-financeiras.
Sem condições de dispor de qualquer importância para pagar o que deve aos empregados, inclusive as férias já
vencidas e as parcelas resilitórias do contrato de trabalho de Toro Bagga, requereu a empresa que todos aguardassem
por mais três meses a regularização pretendida. Aduziu ainda que as diárias não eram devidas ante o caráter não
salarial da parcela e o adicional de insalubridade igualmente não é devido porque o trabalho é executado em caráter
intermitente pelo empregado.
Assim, considerando os fatos narrados acima e na qualidade de advogado de Luiz Toro Bagga articule e fundamente a
peça processual correspondente a uma reclamação trabalhista em que seja declarada a nulidade na dispensa desse
empregado e a conseqüência daí decorrente, bem como postulados os demais pedidos concernentes ao enunciado
supra. Considere também o fato de o cliente ter solicitado uma medida processual de urgência que permita a
efetividade imediata do pedido do dirigente sindical.
Advogado: LUIZ FELIPE IPANEMA
OAB/RJ n° 60.301
Endereço do Escritório do Advogado: Rua Brasil, 1500 - Rio de Janeiro/RJ
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
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OAB/2ª Fase – Peças Processuais
Direito e Processo do Trabalho
18º Exame de Ordem – Rio de Janeiro - 2ª fase (2002)
Aurélio Buarque ajuizou reclamação trabalhista em face de NWB do Brasil S.A. postulando a incorporação de ajuda de
custo recebida, pagamento de horas extraordinárias e a sua incorporação ao salário para todos os efeitos legais, além
de diferenças salariais decorrentes de alegada redução ocorrida nos últimos 5 anos do contrato de trabalho.
Após apresentação da defesa e instrução do processo, foi proferida uma sentença pela 97ª. Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro.
Ao por termo ao processo em exame, o juiz da 97ª. VT/RJ julgou procedente a reclamação trabalhista condenando a
empresa a integrar ao salário do empregado o valor da ajuda de custo recebida pois correspondente a 70% do salário
do reclamante e sua manifesta natureza de reembolso de despesas contratuais. Deferiu também a sentença o
pagamento de horas extraordinárias pretendidas (1 hora/dia) com adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário
percebido pelo empregado por entender que o empregador não provou através dos registros nos controles de ponto
o intervalo diário de 1 hora para alimentação e descanso. Declarou ainda o Juiz prolator da sentença que a existência
do intervalo na pré-anotação nos controles de ponto não comprovara a ocorrência de intervalo intrajornada.
Entendendo habitual a falta de intervalo e a conseqüente condenação dessas horas como suplementares, deferiu a
sentença a incorporação pretendida na petição inicial. Quanto ao pedido de diferenças salariais, a sentença
considerou que ocorreu redução do salário real do empregado e conseqüentemente violação do princípio
constitucional da irredutibilidade o fato de o salário do empregado não ter sofrido imediata recuperação do seu poder
aquisitivo. Com efeito, declara a sentença que o reclamante foi admitido com salário que convertido em salários
mínimos representava um valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos legais. Com a falta de reajuste salarial a
sentença deferiu ao reclamante o pagamento da diferença salarial dos últimos 3 (três) anos postuladas ao constatar
que no fim desse triênio O valor do salário do empregado representava 3 (três) salários mínimos. Por fim, fixou a
sentença as custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 35.000,00.
Contratado pela empresa prepare o recurso cabível observando do que for possível recorrer e o seguinte:
1) A sentença foi publicada no Diário Oficial em 29/04/2002 (2a. feira), indicando a data máxima para a interposição
do recurso visando a sua tempestividade;
2) Indicar nominalmente no recurso o cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade do referido recurso;
3) Indicar o tipo de recurso na peça processual;
4) A categoria profissional do reclamante não obteve qualquer reajuste salarial no período do contrato de trabalho do
reclamante que também não previa nenhum reajuste automático de salários;
5) Inexiste previsão contratual ou em norma coletiva para adicional de horas extraordinárias diverso do legal, o que,
aliás, foi o adicional pretendido na inicial;
6) Nome do advogado Felipe Herculano (OAB/RJ 00001).
Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares
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