SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advocacia e Consultaria Fundado em 1969 JOÃO BATISTA DOS SANTOS ALDELlNA LOPES MONTEIRO ANA CLÁUDIA DE LEMOS SANTOS HÉLIO HENRIQUE BASTOS MACHADO TÂNIA AMARAL GOMES GONÇALVES Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012. ref. projeto de Lei nO 530, de 2011, do Senado Federal. Senhor Presidente: o Senador Casildo Maldaner apresenta o projeto acima referido, pretendendo alterar os artigos 458, da Consolidação das Leis do Trabalho e 28, p.9, da Lei nO 8.212/1991, a fim de, por meio dessa alteração, deixar patenteado que o "auxílioeducação" pago pelo empregador não caracteriza salário in natura, não compondo a maior remuneração do empregado. Contudo, no pertinente a alteração do artigo 458, Consolidado, dando-se ao 9°, inciso 11, nova redação, não se faz necessário, na medida em que há clareza, mais do que suficiente, para afastar a hipótese de somatório dessa paga no salário do empregado. Demais disso, mesmo que se admita a inexistência de clareza no referido inciso, e não há, temos que a Lei nO9.424, de 24/12/1996, é de transparência solar, quando trata do assunto no seu artigo 15, afirmando que o pagamento com a educação, não tem caráter remuneratório na relação de emprego, e não vincula-se para nenhum efeito ao salário ou à remuneração das empresas contribuintes e ademais a Lei nO9.766, de 1998, traçando a sistemática do salário-educação especifica no seu artigo 3° a modalidade dessa contribuição social, afirmando não ter caráter remuneratório na relação de emprego. No que pertine à modificação do artigo 28, p. 9, da Lei nO8.212, de 24/07/1991, também não vejo nenhuma necessidade de alterar-se esse dispositivo legal, porque se há de prever-se custeio, na hipótese de nova fonte, gastos e se aprovada a inserção citada no inciso 11, do p. 2°, do referido artigo 458, da Consolidação das Leis do Trabalho, esta fonte, - de custeio -, encontra-se prevista na Lei n? 9.242, de 24/12/1996, no seu artigo 15, em face do previsto na Constituição Federal, artigo 212, p. 5°. Rua México, 21, grupo 501, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, CEP.: 20.031-144 +55-21- 2240-7180/2240-9371 fax: ramal 40 [email protected] [email protected] r: Logo, também por esse ângulo, desassiste razão ao proponente com a devida vênia. CONCLUSÃO Assim, não vislumbro a menor necessidade da alteração pretendida, porque inexiste, a nosso ver, dúvida no concernente ao salário-educação, daí que opino pelo arquivamento. JOÃO BATISTA DOS SANTOS JBS/IAB/Lei530SenadoFederal.doc