SANTOS
ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Advocacia e Consultaria
Fundado em 1969
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
ALDELlNA LOPES MONTEIRO
ANA CLÁUDIA DE LEMOS SANTOS
HÉLIO HENRIQUE BASTOS MACHADO
TÂNIA AMARAL GOMES GONÇALVES
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012.
ref. projeto de Lei nO 530, de 2011, do
Senado Federal.
Senhor Presidente:
o
Senador Casildo Maldaner apresenta o projeto acima referido, pretendendo
alterar os artigos 458, da Consolidação das Leis do Trabalho e 28, p.9, da Lei nO
8.212/1991, a fim de, por meio dessa alteração, deixar patenteado que o "auxílioeducação" pago pelo empregador não caracteriza salário in natura, não compondo a
maior remuneração do empregado.
Contudo, no pertinente a alteração do artigo 458, Consolidado, dando-se ao 9°,
inciso 11, nova redação, não se faz necessário, na medida em que há clareza, mais do
que suficiente, para afastar a hipótese de somatório dessa paga no salário do
empregado.
Demais disso, mesmo que se admita a inexistência de clareza no referido inciso,
e não há, temos que a Lei nO9.424, de 24/12/1996, é de transparência solar, quando
trata do assunto no seu artigo 15, afirmando que o pagamento com a educação, não
tem caráter remuneratório na relação de emprego, e não vincula-se para nenhum efeito
ao salário ou à remuneração das empresas contribuintes e ademais a Lei nO9.766, de
1998, traçando a sistemática do salário-educação especifica no seu artigo 3° a
modalidade dessa contribuição social, afirmando não ter caráter remuneratório na
relação de emprego.
No que pertine à modificação do artigo 28, p. 9, da Lei nO8.212, de 24/07/1991,
também não vejo nenhuma necessidade de alterar-se esse dispositivo legal, porque se
há de prever-se custeio, na hipótese de nova fonte, gastos e se aprovada a inserção
citada no inciso 11, do p. 2°, do referido artigo 458, da Consolidação das Leis do
Trabalho, esta fonte, - de custeio -, encontra-se prevista na Lei n? 9.242, de 24/12/1996,
no seu artigo 15, em face do previsto na Constituição Federal, artigo 212, p. 5°.
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Logo, também por esse ângulo, desassiste razão ao proponente com a devida
vênia.
CONCLUSÃO
Assim, não vislumbro a menor necessidade da alteração pretendida, porque
inexiste, a nosso ver, dúvida no concernente ao salário-educação, daí que opino pelo
arquivamento.
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
JBS/IAB/Lei530SenadoFederal.doc
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