Extintor de incêndio – Res 157/04 (alt.223/07)
Suspensa pela Deliberação 69/08
Obrigatoriedade:
1.Veículos automotores
Inexigibilidade:
1. Motocicletas e similares
2. Tratores
3. Destinados à exportação
4. Inacabados ou incompletos
5. Coleção
Extintor de incêndio – Res 157/04
O que deve ser verificado:
1. Indicador de pressão na faixa vermelha (230, IX)
2. Integridade do lacre compremetida (230, X)
3. Sem marca conformidade do INMETRO (230, X)
4. Prazos de durabilidade e validade teste
hidrostático vencidos (230, X)
5. Aparência geral externa más condições (230, X)
6. Local instalação do extintor fora parte dianteira ao
alcance do condutor (230, X)
7. Sem extintor extintor (230, IX)
Transporte de menores de dez anos
Art. 64. crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções
regulamentadas pelo CONTRAN.
Res. 277
 Crianças com até 7,5 anos: sistema de retenção
1) Até 1 ano: bebê-conforto
2) + 1 ano até 4 anos: cadeirinha
3) + 4 anos até 7,5 anos: assento de elevação
 Crianças + 7,5 anos até 10 anos: cinto de segurança
Transporte de menores de dez anos
 nº crianças > capacidade lotação banco traseiro
→ a de > estatura banco dianteiro
 Veículos dotados exclusivamente banco dianteiro
→ autorizado
 Veículos com air bag → autorizado banco
dianteiro mediante alguns requisitos
Transporte de menores de dez anos
Veículos com air bag → autorizado banco dianteiro
mediante alguns requisitos
1. vedado transporte crianças com até 7,5 anos em
dispositivo de retenção em sentido contrário ao da
marcha do veículo
Transporte de menores de dez anos
Veículos com air bag → autorizado banco dianteiro
mediante alguns requisitos
2. É permitido o transporte de crianças 7,5 anos em
dispositivo de retenção posicionado no sentido de
marcha do veículo
3. o banco do passageiro dotado de airbag deverá
ser ajustado em sua última posição de recuo
Transporte de menores de dez anos
Aos veículos:




de transporte individual ou coletivo
de aluguel
de transporte de escolares
com PBT > a 3,5t
Não é necessário sistema retenção crianças até 7,5 anos
Transporte de menores de dez anos
A Res. 277 revogou a Resolução 15/98, estabelecendo:
 a partir 09/06/08 as autoridades de trânsito e seus agentes
deverão adotar medidas de caráter educativo
 a partir de 360 dias, os órgãos/entidades do SNT deverão
iniciar campanhas educativas
 em 730 dias, os órgãos/entidades do SNT fiscalizarão o
uso do sistema de retenção para o transporte de crianças
ou equivalente
Transporte de menores de dez anos
Infração
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas
neste Código:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa
Dispositivos de retenção
Até 1,5 ano: bebê-conforto
Dispositivos de retenção
+ 1,5 ano até 4 anos: cadeirinha
Dispositivos de retenção
+ 4 anos até 7,5 anos: assento de elevação
Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo IX – Dos Veículos
Seção II – Da Segurança dos Veículos
Art. 105. São equipamentos obrigatórios, entre outros a
serem estabelecidos pelo CONTRAN
I – cinto de segurança
II – tacógrafo ...
III – encosto de cabeça
IV – Vetado
V – Dispositivo destinado ao controle de gases poluentes
e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN
VI – Para bicicletas ...
Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo IX – Dos Veículos
Seção II – Da Segurança dos Veículos
Art. 105.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas
especificações técnicas
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento
ou acessório proibido
Equipamentos Obrigatórios
Infrações Correlatas
Art. 230. Conduzir veículo:
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este
ineficiente ou inoperante
X – com equipamento obrigatório em desacordo
com o estabelecido pelo CONTRAN
XII – com equipamento ou acessório proibido
XIV – com registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando
houver exigência deste aparelho
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota em
circulação e dá outras providências
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão
estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados
abaixo e em condições de funcionamento
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
1) Pára-choques, dianteiro e traseiro
Obrigatoriedade:
Veículos Automotores e ônibus elétricos
Reboques e semi-reboques (traseiro)
Função:
Minimizar as conseqüências de um impacto
(choque/colisão), sejam pessoais ou materiais
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
1) Pára-choques, dianteiro e traseiro
Automóvel
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
2) Protetores das rodas traseiras
Obrigatoriedade:
Caminhões
Reboques e semi-reboques
Função:
Evitar o arremesso de detritos, pedras, cascalho
nos demais veículos
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
2) Protetores das rodas traseiras
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
2) Protetores das rodas traseiras
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
3) Espelhos retrovisores, interno e externo
Obrigatoriedade:
Veículos automotores e ônibus elétricos
Em ambos os lados:
Veíc. automotores fabricados a partir 01Jan99
Ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e
quadriciclos
Quando visibilidade interna não permitir
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
3) Espelhos retrovisores, interno e externo
Veículos produzidos antes de 1999
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
3) Espelhos retrovisores: Externos em ambos os lados
Veículos produzidos a partir de 1999:
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
3) Espelhos retrovisores: em ambos os lados
Motos, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
3) Espelhos retrovisores: em ambos os lados
Quando a visibilidade interna não permitir
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
4) Limpador de pára-brisa
Obrigatoriedade:
Veículos automotores e ônibus elétricos
Função:
Manter plena visibilidade do condutor, principalmente na ocorrência de chuva
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
4) Limpador de pára-brisa
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
5) Lavador de pára-brisa
Obrigatoriedade:
Veículos automotores e ônibus elétricos, exceto:
a)veículos de carga com CMT < 19 ton e
fabicados até 31DEZ90
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus fabricados até 01JAN99
Função:
Auxiliar o limpador de pára-brisa
manutenção da visibilidade do condutor
na
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
5) Lavador de pára-brisa
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
6) Pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o
condutor
Obrigatoriedade: Veículos Automotores e Ônibus Elétricos
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
7) Faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
8) Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou
amarela
9) Lanternas de posição traseiras de cor vermelha
Def.: Dispositivo luminoso destinado indicar a presença e largura de um veículo.
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
10) Lanternas de freio de cor vermelha
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
11) Lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e
traseiras de cor âmbar ou vermelha
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
12) Lanterna de marcha à ré, de cor branca
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
13) Retrorrefletores (catadióptricos) traseiros, de cor vermelha
14) Lanterna de iluminação de placa traseira, de cor branca
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
15) Velocímetro
Obrigatoriedade:
Veículos automotores e
Motocicletas e similares
ônibus
elétricos
Exceção: Aos veículos dotados de tacógrafo (Art.2º, VI)
Função: Indicar a velocidade de deslocamento de um veículo
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
16) Buzina
Obrigatoriedade:
Veíc. automotores e ônibus elétricos / Motos e similares
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
17) Freios de estacionamento e de serviço, com
comandos independentes
Obrigatoriedade:
• Veíc. automotores e ônibus elétricos
• R e SR com capacidade > 750 Kg, fabric. a partir 1997
OBSERVAÇÃO:
Os freios não são exigidos como equipamentos
obrigatórios para as motocicletas e similares, bem como aos
tratores em geral.
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
17) Freios de estacionamento e de serviço, com
comandos independentes
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
18) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança
Obrigatoriedade:
Todos os veículos (exceto tratores de esteiras)
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
19) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de
emergência, independente do sistema de iluminação do veículo
Res 36/98 – Estabelece a forma de utilização
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
21) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade
e tempo (tacógrafo)
Basicamente indica:
 velocidades desenvolvidas;
 distância percorrida pelo veículo.
Obs: acid c/ vítima.
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
21) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e
tempo (tacógrafo)
Obrigatoriedade:
Independentemente do ano de fabricação
• De carga com CMT > 19 T
• Transporte e condução de escolares
• Transporte de passageiros + de 10 lugares, exceto
categoria particular e que não realizem transporte remunerado de
pessoas
Dependendo do ano de fabricação:
carga com CMT ≤19 T e PBT > 4.536 Kg: apenas os
fabricados a partir de 01Jan91
• De
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
22) Cinto de segurança para todos os ocupantes do
veículo
Obrigatoriedade:
1) Veículos automotores e ônibus elétricos
2) Triciclos com cabine
Inexigibilidade:
1) Passageiros de ônibus e micro produzidos até 01Jan99
2) Nos veículos destinados ao transporte de passageiros,
em percurso que seja permitido viajar em pé
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
23) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor,
naqueles dotados de motor à combustão
Obrigatoriedade:
1) Veículos automotores
2) Motocicletas, motonetas e triciclos
Infração: Art. 230, XI, CTB
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
24) Roda sobressalente
Obrigatoriedade:
Veículos automotores e ônibus elétricos
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
25) Macaco, compatível com o peso e a carga do veículo
Obrigatoriedade:
Veículos automotores e ônibus elétricos
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
26) Chave de roda
Obrigatoriedade:
Veículos automotores e ônibus elétricos
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
ATENÇÃO
Inexigibilidade de roda sobressalente, macaco e chave de roda
1) Nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem
ar ou naqueles equipados com dispositivo automático de
enchimento emergencial
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
ATENÇÃO
Inexigibilidade de roda sobressalente, macaco e chave de roda
2) Ônibus e microônibus (sistema de transporte urbano de
passag)
3) Caminhões de lixo e de concreto (características
específicas)
4) Veículos de carroçaria blindada para o transporte de valores
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
28) Lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga quando suas dimensões assim o exigirem
Lanternas delimitadoras e lanternas laterais
nos veículos de carga quando suas
dimensões assim o exigirem
Equipamentos Obrigatórios
Resolução nº 14/98 (CONTRAN)
29) Cinto de segurança para a árvore de transmissão
Obrigatoriedade:
1) Veículos de transporte coletivo
2) Veículos de carga
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Obrigatoriedade