Extintor de incêndio – Res 157/04 (alt.223/07) Suspensa pela Deliberação 69/08 Obrigatoriedade: 1.Veículos automotores Inexigibilidade: 1. Motocicletas e similares 2. Tratores 3. Destinados à exportação 4. Inacabados ou incompletos 5. Coleção Extintor de incêndio – Res 157/04 O que deve ser verificado: 1. Indicador de pressão na faixa vermelha (230, IX) 2. Integridade do lacre compremetida (230, X) 3. Sem marca conformidade do INMETRO (230, X) 4. Prazos de durabilidade e validade teste hidrostático vencidos (230, X) 5. Aparência geral externa más condições (230, X) 6. Local instalação do extintor fora parte dianteira ao alcance do condutor (230, X) 7. Sem extintor extintor (230, IX) Transporte de menores de dez anos Art. 64. crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Res. 277 Crianças com até 7,5 anos: sistema de retenção 1) Até 1 ano: bebê-conforto 2) + 1 ano até 4 anos: cadeirinha 3) + 4 anos até 7,5 anos: assento de elevação Crianças + 7,5 anos até 10 anos: cinto de segurança Transporte de menores de dez anos nº crianças > capacidade lotação banco traseiro → a de > estatura banco dianteiro Veículos dotados exclusivamente banco dianteiro → autorizado Veículos com air bag → autorizado banco dianteiro mediante alguns requisitos Transporte de menores de dez anos Veículos com air bag → autorizado banco dianteiro mediante alguns requisitos 1. vedado transporte crianças com até 7,5 anos em dispositivo de retenção em sentido contrário ao da marcha do veículo Transporte de menores de dez anos Veículos com air bag → autorizado banco dianteiro mediante alguns requisitos 2. É permitido o transporte de crianças 7,5 anos em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo 3. o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo Transporte de menores de dez anos Aos veículos: de transporte individual ou coletivo de aluguel de transporte de escolares com PBT > a 3,5t Não é necessário sistema retenção crianças até 7,5 anos Transporte de menores de dez anos A Res. 277 revogou a Resolução 15/98, estabelecendo: a partir 09/06/08 as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo a partir de 360 dias, os órgãos/entidades do SNT deverão iniciar campanhas educativas em 730 dias, os órgãos/entidades do SNT fiscalizarão o uso do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente Transporte de menores de dez anos Infração Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima Penalidade - multa Dispositivos de retenção Até 1,5 ano: bebê-conforto Dispositivos de retenção + 1,5 ano até 4 anos: cadeirinha Dispositivos de retenção + 4 anos até 7,5 anos: assento de elevação Código de Trânsito Brasileiro Capítulo IX – Dos Veículos Seção II – Da Segurança dos Veículos Art. 105. São equipamentos obrigatórios, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN I – cinto de segurança II – tacógrafo ... III – encosto de cabeça IV – Vetado V – Dispositivo destinado ao controle de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN VI – Para bicicletas ... Código de Trânsito Brasileiro Capítulo IX – Dos Veículos Seção II – Da Segurança dos Veículos Art. 105. § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido Equipamentos Obrigatórios Infrações Correlatas Art. 230. Conduzir veículo: IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN XII – com equipamento ou acessório proibido XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência deste aparelho Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota em circulação e dá outras providências Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo e em condições de funcionamento Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 1) Pára-choques, dianteiro e traseiro Obrigatoriedade: Veículos Automotores e ônibus elétricos Reboques e semi-reboques (traseiro) Função: Minimizar as conseqüências de um impacto (choque/colisão), sejam pessoais ou materiais Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 1) Pára-choques, dianteiro e traseiro Automóvel Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 2) Protetores das rodas traseiras Obrigatoriedade: Caminhões Reboques e semi-reboques Função: Evitar o arremesso de detritos, pedras, cascalho nos demais veículos Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 2) Protetores das rodas traseiras Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 2) Protetores das rodas traseiras Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 3) Espelhos retrovisores, interno e externo Obrigatoriedade: Veículos automotores e ônibus elétricos Em ambos os lados: Veíc. automotores fabricados a partir 01Jan99 Ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos Quando visibilidade interna não permitir Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 3) Espelhos retrovisores, interno e externo Veículos produzidos antes de 1999 Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 3) Espelhos retrovisores: Externos em ambos os lados Veículos produzidos a partir de 1999: Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 3) Espelhos retrovisores: em ambos os lados Motos, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 3) Espelhos retrovisores: em ambos os lados Quando a visibilidade interna não permitir Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 4) Limpador de pára-brisa Obrigatoriedade: Veículos automotores e ônibus elétricos Função: Manter plena visibilidade do condutor, principalmente na ocorrência de chuva Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 4) Limpador de pára-brisa Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 5) Lavador de pára-brisa Obrigatoriedade: Veículos automotores e ônibus elétricos, exceto: a)veículos de carga com CMT < 19 ton e fabicados até 31DEZ90 b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus fabricados até 01JAN99 Função: Auxiliar o limpador de pára-brisa manutenção da visibilidade do condutor na Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 5) Lavador de pára-brisa Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 6) Pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor Obrigatoriedade: Veículos Automotores e Ônibus Elétricos Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 7) Faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 8) Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela 9) Lanternas de posição traseiras de cor vermelha Def.: Dispositivo luminoso destinado indicar a presença e largura de um veículo. Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 10) Lanternas de freio de cor vermelha Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 11) Lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 12) Lanterna de marcha à ré, de cor branca Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 13) Retrorrefletores (catadióptricos) traseiros, de cor vermelha 14) Lanterna de iluminação de placa traseira, de cor branca Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 15) Velocímetro Obrigatoriedade: Veículos automotores e Motocicletas e similares ônibus elétricos Exceção: Aos veículos dotados de tacógrafo (Art.2º, VI) Função: Indicar a velocidade de deslocamento de um veículo Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 16) Buzina Obrigatoriedade: Veíc. automotores e ônibus elétricos / Motos e similares Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 17) Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes Obrigatoriedade: • Veíc. automotores e ônibus elétricos • R e SR com capacidade > 750 Kg, fabric. a partir 1997 OBSERVAÇÃO: Os freios não são exigidos como equipamentos obrigatórios para as motocicletas e similares, bem como aos tratores em geral. Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 17) Freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 18) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança Obrigatoriedade: Todos os veículos (exceto tratores de esteiras) Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 19) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo Res 36/98 – Estabelece a forma de utilização Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 21) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) Basicamente indica: velocidades desenvolvidas; distância percorrida pelo veículo. Obs: acid c/ vítima. Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 21) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) Obrigatoriedade: Independentemente do ano de fabricação • De carga com CMT > 19 T • Transporte e condução de escolares • Transporte de passageiros + de 10 lugares, exceto categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas Dependendo do ano de fabricação: carga com CMT ≤19 T e PBT > 4.536 Kg: apenas os fabricados a partir de 01Jan91 • De Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 22) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo Obrigatoriedade: 1) Veículos automotores e ônibus elétricos 2) Triciclos com cabine Inexigibilidade: 1) Passageiros de ônibus e micro produzidos até 01Jan99 2) Nos veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 23) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor à combustão Obrigatoriedade: 1) Veículos automotores 2) Motocicletas, motonetas e triciclos Infração: Art. 230, XI, CTB Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 24) Roda sobressalente Obrigatoriedade: Veículos automotores e ônibus elétricos Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 25) Macaco, compatível com o peso e a carga do veículo Obrigatoriedade: Veículos automotores e ônibus elétricos Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 26) Chave de roda Obrigatoriedade: Veículos automotores e ônibus elétricos Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) ATENÇÃO Inexigibilidade de roda sobressalente, macaco e chave de roda 1) Nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar ou naqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) ATENÇÃO Inexigibilidade de roda sobressalente, macaco e chave de roda 2) Ônibus e microônibus (sistema de transporte urbano de passag) 3) Caminhões de lixo e de concreto (características específicas) 4) Veículos de carroçaria blindada para o transporte de valores Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 28) Lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga quando suas dimensões assim o exigirem Lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga quando suas dimensões assim o exigirem Equipamentos Obrigatórios Resolução nº 14/98 (CONTRAN) 29) Cinto de segurança para a árvore de transmissão Obrigatoriedade: 1) Veículos de transporte coletivo 2) Veículos de carga