REGULAMENTAÇÃO - LEI DOS CAMINHONEIROS E DEMANDAS
PRESIDÊNCIA
DA
REPÚBLICA
CONTRAN
MINISTÉRI
O DO
TRABALHO
E EMPREGO
ANTT
Decreto nº 8.433/2015, de 16/04/2015, que regulamenta a Lei nº 13.103/2015
(estabelece competências e aplicação da isenção de pedágio por eixo suspenso)
Publicado em 17/04/2015 e
retificada em 20/04/2015
Adequação da Resolução CONTRAN no 425/2012, que trata do exame
toxicológico de larga janela de detecção.
Encaminhado à Câmara
Temática de Saúde e Meio
Ambiente - CONTRAN
Adequação da Resolução CONTRAN no 405/2012, que trata do tempo de
direção, parada e descanso dos motoristas profissionais.
Resolução nº 525, 30/04/2015
Adequação da Resolução CONTRAN no 258/2007, que trata dos limites de
tolerância no peso por eixo e peso bruto total dos veículos de transporte de
carga e de passageiros.
Resolução nº 526, 30/04/2015
Adequação da Resolução CONTRAN no 211/2006 para tratar da Autorização
Especial de Trânsito para caminhões boiadeiros.
Resolução nº 526,
30/04/2015
Adequação da Resolução CONTRAN no 305/2009 para alterar o § 3º do art. 1º
da Resolução.
Encaminhado à Câmara
Temática de Assuntos
Veiculares - CONTRAN
Edição de Resolução, acrescentando matéria à Resolução CONTRAN nº
211/2006, para autorizar novas composições rodoviárias com até 32 metros e
94 toneladas a transitarem em trechos de até 100 km, atendendo pleito do
setor canavieiro.
Em análise no DENATRAN
Portaria nº 510, de 17/04/2015, que estabelece as condições sanitárias, de
segurança e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos
motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas
Publicada em 20/04/2015
(PRECISA DE ADEQUAÇÕES)
Resolução nº 4.674, de 17/04/2015, trata da isenção do transportador
autônomo de cargas da responsabilidade pelas tarifas do cartão frete,
transferindo tal encargo ao responsável pelo pagamento de frete
Publicada em 20/04/2015
Resolução nº 4.675, de 17/04/2015, trata dos procedimentos e multas relativas
ao horário de chegada e de saída do veículo de carga ao seu destino final
(pagamento de estadia)
Publicada em 20/04/2015
Resolução nº 4.681, de 23/04/2015, regulamenta o procedimento para
divulgação de Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete do
serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros.
Publicada em 24/04/2015
REGULAMENTAÇÃO - LEI DOS CAMINHONEIROS E DEMANDAS
CONTRAN
Adequação da Resolução CONTRAN no 425/2012, que trata do exame
toxicológico de larga janela de detecção.
Encaminhado à Câmara Temática de
Saúde e Meio Ambiente – CONTRAN,
conforme consta na ata da reunião do
dia 25/04/2015.
Adequação da Resolução CONTRAN no 405/2012, que trata do tempo
de direção, parada e descanso dos motoristas profissionais.
Resolução nº 525, 30/04/2015
Adequação da Resolução CONTRAN no 258/2007, que trata dos limites
de tolerância no peso por eixo e peso bruto total dos veículos de
transporte de carga e de passageiros.
Resolução nº 526, 30/04/2015
Adequação da Resolução CONTRAN no 211/2006 para tratar da
Autorização Especial de Trânsito para caminhões boiadeiros.
Resolução nº 526, 30/04/2015
Adequação da Resolução CONTRAN no 305/2009 para alterar o § 3º do
art. 1º da Resolução.
Encaminhado à Câmara Temática de
Assuntos Veiculares - CONTRAN
Edição de Resolução, acrescentando matéria à Resolução CONTRAN nº
211/2006, para autorizar novas composições rodoviárias com até 32
metros e 94 toneladas a transitarem em trechos de até 100 km,
atendendo pleito do setor canavieiro.
Em análise no DENATRAN
REGULAMENTAÇÃO - LEI DOS CAMINHONEIROS E DEMANDAS
CONTRAN
Adequação da Resolução CONTRAN no 425/2012, que trata do exame
toxicológico de larga janela de detecção.
Encaminhado à Câmara Temática de
Saúde e Meio Ambiente - CONTRAN
 De acordo com a Lei 13.103/2015, o exame toxicológico será obrigatório a partir de
01/06/2015 e são necessários alguns ajustes na resolução nº 517/2015, principalmente
em relação aos prazos (a princípio, o assunto estará na pauta da próxima reunião do
CONTRAN, agendada para o dia 15/05/2015);
 A minuta apresentada no relatório do GT2-Regulamentação acrescentou alguns
detalhes do sistema (item 5 do anexo da resolução) para padronizar a entrada e
armazenamento de dados no sistema RENACH (sistema de carteiras de habilitação);
 É importante que não haja alterações de mérito, principalmente nos critérios de
credenciamento dos laboratórios, a fim de se garantir a confiabilidade dos exames e
evitar fraudes (a SG/PR tem recebido manifestações dos representantes das entidades
no sentido de que seja mantido o rigor da atual resolução);
 O assunto já havia sido regulamentado em 2013 pelo CONTRAN (Resolução 460/2013),
com os mesmos critérios atuais (mantidos na Resolução nº 517/2015 e na proposta
apresentada pelo GT2).
Ministério das
Cidades
Exame Toxicológico de Larga Janela
QUERATINA
Ampla janela de detecção: possui uma janela de detecção mínima de 90 dias para
identificação do uso repetitivo de drogas.
Maior eficácia: possui maior capacidade de detecção (índice de positividade) de substâncias
psicoativas, quando comparado com qualquer outro método.
Procedimento muito simples: a coleta do material não é invasiva nem contagiosa, não
prejudica a estética do funcionário e é indolor.
Detecção de grande variedade de drogas psicoativas: maconha e derivados, cocaína e
derivados, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína: “ecstasy” (MDMA e MDA),
anfetamina e metanfetamina.
Ministério das
Cidades
Larga janela de detecção - Prática consagrada
Utilizado no Brasil há 15 anos:
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Polícia Rodoviária Federal;
Polícia Federal;
ABIN;
DEPEN - Federal;
Exército Brasileiro;
Aeronáutica;
Marinha do Brasil;
23 Polícias Militares e Bombeiros (21 estados);
12 Polícias Civis e institutos de criminalística;
9 Agências prisionais;
Empresas como a Shell, Transpetro, Azul,
Passaredo, TAM, Embraer, Carbocloro, dentre
outras;
Ministério das
Cidades
Ministério das
Cidades
Critérios para Definição das Exigências Técnicas
Como as normas ISO 17025 e ISO 15189 são aplicáveis a qualquer tipo de laboratório de ensaio e exame
(respectivamente), alguns dos requisitos possibilitam que o laboratório faça a definição de sua política,
como por exemplo, perfil do colaborador, equipamentos a serem utilizados e sua especificação, levando
grandes responsabilidades pela garantia da qualidade ao laboratório e ao auditor que a avaliará.
Já o Programa de Acreditação CAP foi especificamente criado para laboratórios que realizam ensaios
forenses de teste de drogas. Com isso, foi possível deixar diversos requisitos mais específicos e, em alguns
casos, bastantes mais rigorosos e padronizados, criando uma linguagem comum de comparação e níveis de
incerteza de medição. Assim, perfil do colaborador, métodos, equipamentos, tratamento de amostras, coletas
e controles de ambientes, possuem requisitos específicos.
Complementando, o Programa de Acreditação CAP apresenta preocupações não tratadas nas normas ISO
17025 e ISO 15189, como a preocupação com os requisitos de segurança no laboratório, incluindo o
descarte dos resíduos, e a auto verificação que devem ser feitas via sistema informatizado antes da
liberação do resultado, reforçando sua especificidade.
No que diz respeito ao manuseio de amostras, ambas as normas / programa possuem sistemáticas
equivalentes para amostras em geral, porém o Programa de Acreditação CAP adicionalmente possui
sistemáticas de manuseio especificamente para amostras de cabelo.
Fonte: Estudo Fundação CERTI/UFSC
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CONTRAN
Adequação da Resolução CONTRAN no 305/2009 para alterar o § 3º do
art. 1º da Resolução.
Encaminhado à Câmara Temática de
Assuntos Veiculares - CONTRAN
REIVINDICAÇÃO DOS CAMINHONEIROS
O § 3º art. 1º da Resolução nº 305, de 06 de março de 2009, dispõe o seguinte:
Art. 1º ............................................... (...)
§ 3º Ficam dispensadas do porte de Autorização Especial de Trânsito - AET as
Combinações de Transporte de Veículos - CTV e as Combinações de Transporte de
Veículos e Cargas Paletizadas - CTVP com até 4,70m (quatro metros e setenta
centímetros) de altura e que atendam aos limites de largura e comprimento
previstos no art. 3º desta Resolução. (grifo nosso)
De acordo com o que foi apresentado no grupo GT2, são constantes as abordagens dos
veículos de que trata a citada disposição da norma, em fiscalizações de trânsito requerendo
a AET destes veículos. Conforme relatado, sobretudo nas operações realizadas pela Polícia
Rodoviária Federal, os policiais alegam que a norma descreve não ser obrigatório o
“porte”e não a “obtenção” da AET. Na leitura do texto da norma, não parece ser esta a
intenção do CONTRAN ao dispensar tais veículos da AET, uma vez que não faz sentido a
emissão da AET, não sendo obrigatório o porte para a condução de tais veículos.
Proposta: substituir a expressão “do porte de” pela expressão “da”.
Trata-se de uma equívoco na interpretação da norma, decorrente de sua redação atual.
Portanto, não se justifica encaminhar para a Câmara Temática, pois do ponto de vista
técnico não há o que ser analisado.
REIVINDICAÇÃO DOS CAMINHONEIROS
CONTRAN
Edição de Resolução, acrescentando matéria à Resolução CONTRAN nº
211/2006, para autorizar novas composições rodoviárias com até 32
metros e 94 toneladas a transitarem em trechos de até 100 km,
atendendo pleito do setor canavieiro.
Em análise no DENATRAN
O assunto foi apresentado pelo representante da ACEBRA na 2ª reunião ordinária do GT2,
realizada no dia 23/03/2015, esclarecendo que o assunto já havia sido exaustivamente
discutido no âmbito do próprio Governo e, inclusive, apresentado pelo Conselheiro
Representante do Ministério dos Transportes no CONTRAN (Alexandre Euzébio de Moraes). O
Conselho ainda não decidiu sobre o assunto, cujo parecer elaborado por um de seus
membros, foi apresentado após a análise conjunta do Ministério dos Transportes, DENATRAN,
DNIT, ANTT, UFSC e DPRF/MJ, levando à frustração do setor, já manifestada em outros
documentos encaminhados ao Ministério das Cidades, segundo relatado na reunião.
Diante da apresentação das conclusões dos estudos realizados, o grupo GT2 RATIFICOU o
Parecer do Ministério dos Transportes, do qual já consta uma minuta de resolução para a
qual o grupo de trabalho GT2 solicitou a aprovação pelo CONTRAN. O grupo GT2 recomendou
ainda, que seja solicitada maior celeridade no processo para a solução de tal questão.
O citado parecer apresenta as seguintes conclusões: (1) Parecer desfavorável às composições
de veículos de carga (CVC) de 110 toneladas de peso bruto total combinado, com 40 metros
de comprimento; e (2) Parecer favorável à aprovação das CVC de até 94 toneladas de peso
bruto total combinado, com até 32 metros de comprimento, condicionada à realização de
estudos prévios de viabilidade técnica e operacional do trânsito de tais composições, a serem
submetidos à análise e aprovação do órgão executivo rodoviário com circunscrição sobre a via
para a obtenção de AET.
REIVINDICAÇÃO DOS CAMINHONEIROS
Nas recentes negociações com as representações do setor de transporte rodoviário de
cargas foram apresentadas diversas reivindicações dos caminhoneiros e, dentre estas, foi
solicitada a indicação do Sr. DIUMAR DELÉO CUNHA BUENO, Presidente da Confederação
Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA, como membro (titular) representante
do setor na Câmara Temática de Assuntos Veiculares (CTAV) do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN. O setor indicou como seu suplente o Sr. ALZIRO DA MOTTA SANTOS
FILHO, representante da Federação Nacional dos Caminhoneiros – FENACAM.
Tal indicação foi referendada por unanimidade pelos representantes dos caminhoneiros,
transportadores e embarcadores nas reuniões do Grupo de Trabalho (GT2), responsável
pela elaboração das propostas de regulamentação da Lei nº 13.103/2015 (Lei dos
Caminhoneiros).
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