ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ANO V – EDIÇÃO nº 1084 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18 de junho de 2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19 de junho de 2012 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. de forma digital por RAQUEL MARIA Assinado RAQUEL MARIA GONCALVES MARTINS:97677108172 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa GONCALVES DN: Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=RAQUEL MARIA MARTINS:9767 PFGONCALVES MARTINS:97677108172 7108172 Dados: 2012.06.18 12:00:58 -03'00' DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 2 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 áricro^^p/TyM^ir.i^rio H^ifograidn rte Minas Ggrerfò Diário do CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG", Autos CEJA/MG 1954/11. Relatora Dra. Maria da Glória Reis: "Pela GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE habilitação dos requerentes, nos termos do voto da JUSTIÇA Senhora Relatora, devendo a expedição do laudode habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG", Autos AVISON°I2/CGJ/2012 í-y 1509/10. nos termos do voto da Senhora'Re4a\ora.£ ' Autos n° 1547/11, Relator Des. Rubens XaVier Ferreira: 'Tela expedição do laudo de habilitação para adoção de A.D.S. ao casal, Giuseppe Sgambati e Trezza Pasqualina, condicionada à apresentação do decreto de idoneidade, versão original, nos termos do voto do Senhor Relator"; Autos n° 1548/11. Relatora Dra. Maria da Glória Reis: "Baixados em diligência, nos termos do voto oral da Senhora Processo n° 55.949/2012 CEJA/MG 1955/11, Relator Dr. Antônio Sérvulo dos Santos: "Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator, devendo a O Desembargador Antônio Marcos Alvim Sores, expedição do laudo de habilitação para adoção Corregedor-Geral Justiça do Estado de Minas ocorrer somente após a indicação da criança pela Relatora". Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. Eu, Liliane Maria Lacerda Gomes, matrícula 11984-2, Coordenadora de Apoio das Atividades Administrativas da CEJA, lavrei a Gerais,no uso de suas atribuições legais, CEJA/MG", Autos CEJA/MG 1956/11. Relator Dr. Rubens Xavier Ferreira: "Pela habilitação dos todos os membros da comissão. Avisa aos MM. Juizes de Direito, Membros do Ministério Público, Advogados, Notórios e devendo a expedição do laudo de habilitação para (a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG". Autos CEJA/MG 1959/11, Relator CEJA/MG Registradores e a quem possa interessar, sobre o furto de 32 (trinta e dois) Selosde Fiscalização, do tipo ISENTO, de numeração alfanumérica requerentes, nos termos do voto do Senhor Relator, Dr. Marco Antônio Feital Leite: "Pela habilitação presente ata, a qual, depois delida, será assinada por Corregedor-Geral de Justiça e Presidente da (a) Desembargador Antônio Sérvulo dosSantos AEH69269 a AEH69300, 38 (trintae oito) Selosde dos requerentes, nos termos do voto do Senhor Fiscalização, do tipo CERTIDÃO, de numeração Relator, devendo a expedição do laudo de Vice-Presidente da CEJA/MG- habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG", Autos (a)Desembargador Wagner Wilson Ferreira CEJA/MG Fazendeiro (a) Desembargador Rubens Xavier Ferreira alfanumérica ARP6I813 a ARP6I850 e 09 (nove) Selos de Fiscalização do tipo PADRÃO, de numeração alfanumérica CFD09792 a CFD09800. ocorrido no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Botelhos, conforme o BO M2359-2012-0001210, datado de 07.04.2012 da 4.' Delegacia de Polícia Civil, daquela Comarca Corpo deBombeiros Militar - Polícia Civil - Polícia Militar, ficando cancelada a validade dos mesmos, como previsto no Art. 15, da Portaria Conjunta n° 002. de 11de março de 2005. 1960/11, Relatora Dra. Matilde Patente: "Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto da Senhora Relatora, devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG", Autos CEJA/MG 1971/11, Relatora Dra. Matilde Fazendeiro Patente: "Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto da Senhora Relatora, devendo a expedição do laudo de Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 23 de abril de 2012. Corregedor-Geral dejustiça COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA voto da Senhora Relatora, devendo a expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação dacriança pela CEJA/MG", Autos CEJA/MG 1992/12, Relatora Ura. Matilde Fazendeiro Patente: "Em diligência, nos termos do voto da Senhora Relatora". A seguir, foram 1165/04, 1350/06, 1541/07. 1548/07, 1593/08. 1661/08. 1631/08. 1743/09, 1810/10, resultando na ATA DASESSÃO PLENÁRIA DACEJA/MG Às dez horas do dia 2 (dois) de fevereiro de 2012 (dois mil e doze), reuniram-se, no auditório da Corregedoria-Geral de Justiça, os Senhores Desembargadores Antônio Marcos Alvim Soares, Wagner Wilson Ferreira, Antônio Sérvulo dos Santos e Rubens Xavier Ferreira, o Procurador de Justiça, bel. Sérgio Parreiras Abritta, o JuizAuxiliar da Corregedoria e Superintendente da CEJA/MG, bel. Marco Antônio Feital Leite, a Juíza de Direito Infracional da Infância e da Juventude, bel" Valéria da SilvaRodrigues, a Juíza de Direito da 23* Vara Cível de Belo Horizonte, bel* Maria da Glória Reis e a Promotora de Justiça da Infância e Juventude de Belo Horizonte, bel" Matilde Fazendeiro Patente. Aberta a sessão, o presidente da Comissão, CEJA/MG Juventude NO ESTADO DE MINAS GERAIS - M.G. - Lourdes - CEP 30140-092 (a) Marco AntônioFeitalLeite Juiz Auxiliar da Corregedoria e Superintendente da 1991/12, Relatora Dra. MatildeFazendeiro Patente: apreciados os pedidos de renovação de habilitação, Tel. (31) 3339-7610 / 7725/ 7726/ 7609 Fax: 3339-7673- e-mail:[email protected] Procurador de Justiça (a) Valéria da Silva Rodrigues Juíza de Direito da Vara Infracional da Infância e da AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA PARA FINS DEADOÇÃO INTERNACIONAL Rua Gonçalves Dias 2553,3o andar - Belo Horizonte (a) Sérgio ParreirasAbritta habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA", Autos CEJA/MG 'Tela habilitação dos requerentes, nos termos do (a)Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares _• resultando naseguinte deliberação: Autos CEJA/MG seguinte deliberação: "Pela renovação das habilitações n°s 874/04, 1226/07, 1231/07, 1344/08, 1422/09 e 1487/10, nos termos dos votos dos Senhores Relatores. "Pela renovação das habilitações n°s. 1038/06, 1277/08. 1411/09. condicionada ao recebimento de relatório técnico atualizado, nos termos do voto dos Senhores Relatores". Prosseguindo, foram relatados os seguintes autos para adoção: Autos n°1433/09, Relator. Des. Rubens Xavier Ferreira: "A comissão deliberou por baixar os autos em diligência, acolhendo o parecer técnico e nostermos do voto do Senhor Relator"; Autos n° 1437/10, Relatora: Dra. Valéria da Silva Rodrigues: "Pela expedição do laudo de habilitação para adoção de LF.S., nascida em 21/08/2003, ao casal, Giuseppe Barletta e Nicoletta Peluso, hab. 1628/11. nos termos do voto da Senhora Relatora.": Autos n° 1541/11. Relator: (a) Maria da Glória Reis Juíza de Direito da 23' Vara Cível de Belo Horizonte (a) Matilde Fazendeiro Patente Promotora de Justiça ATADASESSÃO PLENÁRIA DACEJA/MG Às dez horas do dia dezesseis de fevereiro de dois mil e doze, reuniram-se, no auditório da Corregedoria-Geral de Justiça, os Senhores Desembargadores Antônio Marcos Alvim Soares. Wagner Wilson Ferreira e Rubens Xavier Ferreira, o Procurador de Justiça, bel. Sérgio Parreiras Abritta, a Juíza de Direito da Vara Infracional da Infância e da Juventude, bel1 Valéria da Silva Rodrigues, a Juíza de Direito da 19* Vara Cível, bel*. Maria da Glória Reis e a Promotora de Justiça da Infância e Juventude de Belo Horizonte, bel" Matilde Fazendeiro Patente. As ausências do Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos e do Juiz Auxiliar da Corregedoria e Superintendente da CEJA/MG. bel. Marco Antônio Feital Leite, operaram-se justificadamente. Aberta a sessão, o presidente da Comissão Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares submeteu aos membros, da CEJA/MG, a ata da sessão anterior que. aprovada, mereceu assinatura. Em seguida, foram relatados os processos laudo de habilitação para adoção de J.C.C.A. aos de habilitação. resultando nas seguintes deliberações: Autos CEJA/MG n° 1957/11. Relatora Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares requerentes, Pasquale Ciorra e Blessing Osato Ogbebor, hab. 1537/11. Pela expedição do laudo de requerentes, devendo a expedição do laudo de submeteu aos membros, da CEJA/MG, a ata da habilitação paraadoção de J.F.F.C. ao casal,Andréa sessão anterior que, aprovada, mereceu assinatura. Em seguida, foram relatados os pedidos de habilitação, resultando nas seguintes deliberações: Rattazi e Francesca Ragazzini, nos termos do voto oral do Senhor Relator, hab. 1442/10"; Autos n° 1543/11, Relatora: Dra. Matilde Fazendeiro Patente: Autos CEJA/MG 1952/11, Relatora Dra. Valéria da "Pelaexpedição do laudo de habilitação para adoção Silva Rodrigues: "Pela habilitação dos requerentes, de R.F.S.A., R.C.S.A. e R.S.S. aos requerentes, habilitação dos requerentes, nos termos do voto do nos termos do voto da Senhora Relatora, devendo a Carlos Jacobo Sarmiento Penide e Lucineide Fernandes de Oliveira, nos termos do voto da Senhora Relatora.", Autos n° 1545/11. Relatora: Dra. Matilde Fazendeiro Patente: "Pela expedição do habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação, da- criança .pela•.GEJA/MG", .Autgs expedição do laudo de habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG", Autos CEJA/MG 1953/11, Relator Dr. Antônio Sérvulo dos Santos: "Pela habilitação dos requerentes, nos termos do voto doSenhor Relator, dje.tjmg.jus.br Cód. 10.25.097-2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dr. Sérgio Parreiras Abritta: "Pela expedição do laudo de habilitação para adoção de I.H.F. ao Senhor,Femando-Raul GarciaMartin, habilitação n° Edição n°: 84/2012 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br Dra. Maria da Glória Reis: "Pela habilitação dos habilitação para adoção ocorrer somente após a indicação da criança pela CEJA/MG. Solicite-se relatório técnico atualizado, nos termos do voto oral da Senhora Relatora.", Autos CEJA/MG n° 1958/11, Relator: Dr. Sérgio Parreiras Abritta: "Pela Senhor Relator, devendo a expedição do laudo de CEJA/MG 1961/11, Relatora: DÍa. ValériadàSHya Rodrigues: "Pela habilitação dos requerentes, nos termos dó voto oral da Senhora Relatora, devendo a «• ,•:•• ... .. Página 17de 19 3 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 li Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais /!/ CERTIFICO que foi disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico de 03/05/2012 e publicado em 04/05/2012, oAvison°18/CGJ/2012. Belo Horizonte, 4de maio de 2012. Sebastião José da Costa AVISO N°18/CGJ/2012 Processo n° 55.823/2012 O Desembargador Antônio Marcos Al vim Sores, Corregedor-Geral Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Avisa aos MM. Juizes de Direito, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores e a quem possa interessar, sobre o extravio de 42 (quarenta e dois) Selos de Fiscalização, do tipo AUTENTICAÇÃO, de numeração alfanumérica AXZ54566 a AXZ54607 e 02 (dois) Selos de Fiscalização, do tipo CERTIDÃO, de numeração alfanumérica AQD52213 e AQD52214, ocorrido no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuições notariais de São José das Três Ilhas, da Comarca de Matias Barbosa, conforme o BO s/n.° - REDS 2012000803927-001, datado de 18.04.2012, da 1.' Delegacia de Polícia Civil/Juiz de Fora, Corpo de Bombeiros Militar - Polícia Civil - Polícia Militar, ficando cancelada a validade dos mesmos, como previsto no Art. 15, da Portaria Conjunta n° 002, de 11 de março de 2005. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 02 de maio de 2012. (a)Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares Corrcgedor-Geral de Justiça • • DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.77/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 463809-87.2011.8.09.0000(201194638090) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA IMPETRANTE(S) : KELVER ALCANTARA VIEIRA DE MELO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, TENDO-SE A LINHA DE CONTA O RITO ESPECIAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM VOGA, OUTRO CAMINHO NÃO ME RESTA TRILHAR, SENÃO DECRETAR A TERMINA ÇÃO DO PROCESSO, POR MEIO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INI CIAL,NOS TERMOS DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 10,DA LEI12.016/09; 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E 175, INCISO II,E 249, DO REGIMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂN SITO EM JULGADO DESTE DECISÓRIO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AU TOS. GOIÂNIA, 06 DE JUNHO DE 2012.(A) DESEMBARGADOR JOÃO WAL DECK FELIX DE SOUSA-RELATOR." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 490431-09.2011.8.09.0000(201194904319) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA ADV(S) : HELCIO CASTRO E SILVA ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA IMPETRADO(S) : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ISIS CAMPOS AMARAL E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE DE CAMPOS AMARAL ANDRE CAMPOS AMARAL DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...NESSA TOADA, ADMITO NA LIDE ISIS CAMPOS AMA RAL E LEANDRO FÉLIX DE SOUSA, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS, FICANDO, QUANTO A ELES, DISPENSADA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, EM FACE DE TEREM COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE, TENDO, INCLUSIVE OFERECIDO DEFESA (FLS. 1107/1126). POR FIM, A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUETÕES PENDENTES FICA POSTERGADA PA RA DEPOIS DA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEVENDO O SETOR COMPETENTE INSERIR, NA CAPA DOS AUTOS,AS ANOTAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PARTES EN VOLVIDAS NA DEMANDA. INTIMEM-SE.GOIÂNIA,05 DE JUNHO DE 2012. (A) DES. ZACARIAS NEVES COELHO-RELATOR." 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 130047-22.2012.8.09.0000(201291300473) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RE CONSIDERAÇÃO. INTIME-SE. GOIÂNIA, 05 DE JUNHO DE 2012. (A) DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR." 3 IMPETRADO(S) 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 155092-28.2012.8.09.0000(201291550925) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE ADV(S) : EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...COM EFEITO, DESTA PREFACIAL ANÁLISE NÃO VIS LUMBRO A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL RE PARAÇÃO AO DIREITO DO IMPETRANTE,CASO SEJA CONCEDIDA A ORDEM AO FINAL,PRINCIPALMENTE EM FACE DA CELERIDADE INERENTE À TRA MITAÇÃO DO MANDAMUS. SENDO ASSIM, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 04 DE JUNHO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA-RELATOR." 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 164193-89.2012.8.09.0000(201291641939) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : LUCAS GOUVEIA BRANDAO ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI MENTO 01 LOCOMOÇÃO DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTIMA ÇÃO(ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE RE PRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO (LEI Nº14.376/02). INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº77/2012.GOIÂNIA, 12 DE JUNHO DE 2012.(A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL." 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 166443-95.2012.8.09.0000(201291664432) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : ALINE DA SILVA SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY MAURO HENRIQUE COSTA VASCONCELOS 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO IPASGO LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO(S) IMPE TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI MENTO 04 LOCOMOÇÕES DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTI MAÇÃO(ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO (LEI Nº 14.376/02).INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 77/2012.(A) MÁR CIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPE CIAL." 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 168354-45.2012.8.09.0000(201291683542) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : RENATA SILVA DAS VIRTUDES CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ISTO POSTO, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS,PA RA SANAR A OMISSÃO APONTADA.DIANTE DA ALTERAÇÃO DA PARTE DIS POSITIVA, COM A INCLUSÃO DE UM NOVO ITEM INFORMATIVO A SER SOLICITADO, EXPEÇAM-SE NOVAS NOTIFICAÇÕES.INTIME-SE.GOIÂNIA, 05 DE JUNHO DE 2012.(A) DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR." 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 175785-33.2012.8.09.0000(201291757856) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : JOSELY CAVALCANTE PORCIUNCULA ADV(S) : AGEU CAVALCANTE LEMOS JUNIOR 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO(S) IMPE TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI MENTO 01 LOCOMOÇãO DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTI MAÇÃO(ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO (LEI Nº 14.376/02). INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 77/2012. GOIÂ NIA, 12 DE JUNHO DE 2012.(A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRE TÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL." 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 195249-43.2012.8.09.0000(201291952497) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS IMPETRADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA TERCEIRA CAMARA CIVEL DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DE TAL SORTE, ESTANDO AUSENTES OS REQUISI TOS INDISPENSÁVEIS PREVISTOS NO INCISO III, DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 A AUTORIDADE COATORA PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO PRA ZO LEGAL,ENTREGANDO-LHE A SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO INICIAL E A CÓPIA DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. CITE-SE AINDA, O MINIS TÉRIO PÚBLICO, LITISCONSORTE NECESSÁRIO NA PRESENTE AÇÃO, JÁ QUE FIGURA COMO RECORRIDO NO AGRAVO INTERPOSTO, PARA APRESEN TAR RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-LHES AS CÓPIAS PERTI NENTES. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 06 DE JUNHO DE 2012. (A) DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR." GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.78/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 51044-18.2012.8.09.0000(201290510440) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : FLAVIA LIMA SANTANA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "INTIMEM-SE AS AGRAVANTES/IMPETRANTES PARA, CASO QUEIRAM, MA NIFESTAREM SOBRE O RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS ÀS FLS. 268/276. INTIMEM-SE. GOIÂNIA,04 DE JUNHO DE 2.012.(A) DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA-RELATOR." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 174079-15.2012.8.09.0000(201291740791) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : RENATO NEVES MARQUES ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI MENTO 01 LOCOMOÇÃO DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTIMA ÇÃO(ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE RE PRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO (LEI Nº 14.376/02). INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 78/2012. GOIÂ NIA, 13 DE JUNHO DE 2012.(A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRE TÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL." 3 - PETICAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 REQUERENTE(S) 180253-40.2012.8.09.0000(201291802533) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : LUIZ HENRIQUE MORGANTINI SANTOS ADV(S) : MICHELL CARDOSO MORAES ULISSES DE OLIVEIRA BITENCOURT 1 REQUERIDO(S) : SECRETARIO DA INDUSTRIA E COMERCIO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE TRANTE(S)/EXEQUENTE(S),QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCONTRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA APRESENTADA A GUIA DE RECOLHI MENTO 01 LOCOMOÇÃO DO(S) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA NA(S) INTIMA ÇÃO (ÕES) DO IMPETRADO(S)/EXECUTADO(S) BEM COMO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES, CONFORME PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DESTE ESTADO (LEI Nº 14.376/02). INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 78/2012. GOIÂ NIA, 13 DE JUNHO DE 2012.(A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 TÁRIA DO PLENÁRIO E CORTE ESPECIAL." GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== CORTE ESPECIAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.15/2012 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 163159-16.2011.8.09.0000(201191631591) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ABRAO AMISY NETO THIAGO ESCOBAR DE PAULA OLIVEIRA LANA KARLA DA SILVA NEVES ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGANP. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES EM DETRIMENTO DAQUELES APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. COMPORTAMENTO COMISSIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO VIOLADOR. 1. Não há falar em perda do objeto da ação, tampouco ausência de interesse processual do autor quando este interpõe a ação dentro do prazo legal, ou seja, no prazo de validade do concurso, demonstrando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. “É juridicamente possível o pedido quando autorizado ou não vedado pelo ordenamento. Nesse sentido, a existência de outros candidatos classificados no cadastro de reserva em melhores posições que a do impetrante não impede que este utilize a via judicial visando a defesa de seus direitos, não podendo a inércia daqueles prejudicar a pretensão autoral. 3. Não possui respaldo a alegação de ausência de prova pré-constituída quando a petição inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo invocado. 4. “Versando a altercação sobre a contratação precária de servidores comissionados e temporários, em detrimento dos concursados, onde se observa nítida preterição do agente público, a observância do transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ter como termo inicial a data da ciência do comportamento comissivo da autoridade que tenha configurado a preterição, no caso, a expedição do Decreto nº 6.607, de 30/03/2007, editado pelo Chefe do Executivo Estadual, que teve como objetivo manter os servidores que ocupavam cargos em comissão no Quadro de Pessoal da AGANP.” 5. “Tendo sido a ação mandamental ajuizada quase três anos após a prática sucessiva de atos comissivos contrários à pretensão dos impetrantes, em total desacordo com o prazo estipulado no art. 23 da Lei nº 12.016/09, impõe-se a denegação da segurança pela inequívoca decadência.” 6. SEGURANÇA DENEGADA PELA DECADÊNCIA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE Goiás, a unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 287337-37.2011.8.09.0000(201192873378) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ABRAO AMISY NETO HELEM DOS SANTOS CUNHA ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. AGANP. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO VIOLADOR. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO POR FOÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I- O Governador do Estado de Goiás é parte legítima para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança que se busca nomeação de servidor, em razão de aprovação em concurso público, cujo pleito é perfeitamente possível, assim como não resta configurada decadência pelo término do prazo de validade do certame, que foi prorrogado por força de decisão proferida em ação civil pública. II - Versando a lide mandamental sobre a preterição de servidores comissionados em detrimento dos concursados, a observância do transcurso do prazo decadencial para a impetração do “mandamus” deve ter como marco inicial a data da ciência do comportamento comissivo da autoridade, que tenha configurado a preterição, qual seja, a expedição do Decreto nº 6.607, de 30/03/2007, editado pelo Chefe do Executivo Estadual, que teve como objetivo manter os servidores que ocupavam cargos em comissão no Quadro de Pessoal da AGANP. III - De tal sorte, tendo sido a ação mandamental ajuizada mais de três anos após a prática sucessiva de atos comissivos contrários à pretensão da impetrante, foi atingida a pretensão pela decadência, conforme estipulado no art. 23 da Lei nº 12.016/09. IV Não constando dos autos prova inconteste da preterição alegada, relativa à contratação de servidores temporários em detrimento da nomeação da impetrante, não há que se falar na violação de direito líquido e certo. V - Segundo orientação jurisprudencial emanada da Superior Corte de Justiça, se a nomeação de candidatos com classificação inferior à da impetrante se deu por força de ordem mandamental, não há que se falar em preterição. VI - SEGURANÇA DENEGADA PELA DECADÊNCIA E POR AUSÊNCIA DE PROVA REPRESENTATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. : ACORDAM os Desembargadores integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 453490-60.2011.8.09.0000(201194534902) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES ABRAO AMISY NETO KARLOS MARCIO VIEIRA CABRAL ADV(S) : RUBIA BITES SILVA : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. EMENDA PARLAMENTAR. REDUÇÃO DO REAJUSTE. APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. VIGÊNCIA DA LEI N° 17.479/11. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS. 1. Em que pese a possibilidade de o parlamentar, por ser titular do direito subjetivo de participar do devido processo legislativo, tanto em seu aspecto formal quanto material, impetrar Mandado de Segurança de controle preventivo de constitucionalidade, a aprovação do projeto de lei, o qual culminou na promulgação da Lei Estadual n° 17.479/11, acarreta a perda do objeto do feito; 2. Não se admite a utilização desta via como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade pois, havendo ato normativo, mister que este seja impugnado através de controle repressivo, sob pena de se permitir que o parlamentar figure como Autor nas demandas de controle abstrato de constitucionalidade, o que ampliaria, de modo ilegítimo, o rol taxativo previsto no art. 103, da Constituição Federal. Segurança denegada. : ACORDAM os integrantes da Corte Especial, à unanimidade de votos, em denegar a Segurança, nos termos do voto do Relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 2 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 136881-41.2012.8.09.0000(201291368817) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES ELIANE AMADO GODOI ADV(S) : OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA MARCOS CESAR BARBOSA : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Inviável falar em vício do julgado capaz de respaldar o manejo dos aclaratórios quando foram satisfatoriamente enfrentadas todas as questões trazidas nos autos; 2. Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão mantida. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : ACORDAM os integrantes da Corte Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 5 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 3 IMPETRADO(S) : EMENTA : DECISAO : 121404-75.2012.8.09.0000(201291214046) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA JOHNATA FERREIRA SILVA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PLANTÃO DE 2º GRAU. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO 1 - O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. 2 - No caso vertente, o impetrante teve ciência inequívoca da decisão que indeferiu a ordem liminar quando de sua prolação no Plantão de 2º Grau (Semana Santa). Assim sendo, durante o feriado o prazo restou suspenso, considerando-se intimada a parte no primeiro dia útil seguinte ao seu término, de acordo com a diretriz contida no art. 240, parágrafo único, do CPC. 3 - Nesse contexto, revela-se intempestivo o recurso interposto depois de escoado o prazo de cinco dias, previsto no artigo 364 do RITJGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança (Agravo Regimental) nº 121404-75.2012.8.09.0000 (201291214046), Comarca de Goiânia, sendo agravante JOHNATA FERREIRA SILVA e agravados GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS. ACORDAM os componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer o Agravo Regimental no Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Paulo Teles, Beatriz Figueiredo Franco, Floriano Gomes, Ney Teles de Paula, Rogério Arédio Ferreira, Gilberto Marques Filho, João Waldeck Felix de Sousa, Walter Carlos Lemes, Kisleu Dias Maciel Filho, Luiz Eduardo de Sousa, Luiz Cláudio Veiga Braga (convocado), Camargo Neto (convocado), Jeová Sardinha de Moraes (convocado), Fausto Moreira Diniz (convocado) e Carlos Alberto França (convocado). O julgamento foi presidido pelo Desembargador Leobino Valente Chaves. Presente o Dr. Eliseu José Taveira Vieira, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de maio de 2012. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 6 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 134915-43.2012.8.09.0000(201291349154) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 COMARCA RELATOR 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) 2 IMPETRADO(S) 3 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : PAULO HENRIQUE ASA DIAS ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO NOVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 - Não comprovada a fumaça do bom direito quanto a classificação do agravante no concurso público condizente ao número de vagas propostos no edital do respectivo certame, impossível, de pronto a concessão liminar para permitir a participação do curso de formação já em andamento há mais de um mês. 2 - Em sede de agravo interno, incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar a mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. Agravo interno conhecido e desprovido. : A Corte Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 7 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 151153-40.2012.8.09.0000(201291511539) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS NÃO MODIFICAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PERTINÊNCIA. 1 Não apresentados elementos novos que justifiquem a modificação pretendida, diante da decisão que indeferiu a liminar em sede mandado, relativamente ao curso de formação de soldado, é de ser a mesma mantida, haja vista ser notório que o candidato ao iniciar o curso recebe remuneração, embora não integral, vai de encontro ao óbice contido no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, onde dispõe sobre as situações em que não poderá ser concedida tal medida. 2 - Reserva de vaga. pertinência. Observada a renúncia de alguns candidatos ao direito de serem nomeados ao certame e, computando-se que o impetrante encontra-se dentro daquele número de vagas, em face a tais renúncias, impende a reserva de sua vaga. Agravo regimental conhecido e provido, tão somente para a reserva de vaga. A Corte Especial, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 8 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 3 IMPETRADO(S) : EMENTA : DECISAO : 9 - PETICAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 REQUERENTE(S) EMENTA : : : : : DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 354781-87.2011.8.09.0000(201193547814) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES PEDRO ORLANDO RIBEIRO ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE PRESIDENTE DA AGETOP AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS ADV(S) : LEONARDO PETRAGLIA PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : ROBERTA AZEVEDO VEIGA Ementa: Embargos de Declaração. Incompetência da Corte para Conhecimento e Julgamento do Writ. Omissão. Não verificada. I - Para a oposição de embargos declaratórios, necessário a observância das hipóteses do art. 535, do CPC. Se o acórdão objurgado, verificando a incompetência da Corte para conhecimento e julgamento do writ, determinou sua remessa a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, inexiste falar em omissão quanto as matérias de mérito suscitadas, impondo-se concluir que a irresignação da embargante encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios. Embargos rejeitados. A Corte Especial, à unanimidade de votos, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 75702-09.2012.8.09.0000(201290757020) TRINDADE DES. GILBERTO MARQUES FILHO JOSE LUCIANO ARANTES EMENTA. DENOMINAÇÃO DE PARTE ANEXA DE FÓRUM. ANUÊNCIA DA COMUNIDADE JURÍDICA. HOMENAGEM DEFERIDA. Verificado que o pretenso homenageado conta com o respaldo da comunidade jurídica, que lhe atribui relevantes serviços prestados no exercício de atividades públicas, sobretudo no ramo do Direito, impõe-se seja deferida a homenagem postulada para se denominar Des. Lúcio Batista Arantes a nova parte anexa do Fórum de Trindade. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Corte Especial, por MAIORIA DE VOTOS, DEFERIR O PEDIDO PARA CONFERIR o nome de Lúcio Batista Arantes, à extensão do Fórum de Trindade. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== CORTE ESPECIAL # PAUTA N. 12/2012 SERAO JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL, A PARTIR DA SESSAO ORDINARIA DO PROXIMO DIA 27 DE JUNHO DE 2012, QUARTA-FEIRA, COM INICIO AS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS, ASSIM COMO OS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JA PUBLICADAS. =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 8351-19.2012.8.09.0000(201290083517) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA (CONVOCADO) DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : IOLITA DA SILVA PEREIRA DALL'AGNOL E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 37510-07.2012.8.09.0000(201290375100) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FLORIANO GOMES IMPETRANTE(S) : CAIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS ADV(S) : BENITO SOARES DE CAMARGO JUNIOR 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS INTERES.(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZ PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 454496-05.2011.8.09.0000(201194544967) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FLORIANO GOMES IMPETRANTE(S) : KELIA MARGARIDA BARROS FREIRE ADV(S) : MARCEL LIMONGE BATISTA PEREIRA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 462888-31.2011.8.09.0000(201194628885) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : ANA CAROLINA FARIA DE ARAUJO FILETO ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 466899-06.2011.8.09.0000(201194668992) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA IMPETRANTE(S) : EDVALDO DE SOUSA SILVA ADV(S) : WESLEY FANTINI IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 472695-75.2011.8.09.0000(201194726950) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA (CONVOCADO) DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : CLAUDIA LEMOS ARAUJO ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 507936-13.2011.8.09.0000(201195079362) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA (CONVOCADO) DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : ANGELITA GOMES COSTA ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 8 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 91263-73.2012.8.09.0000(201290912637) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM REQUERENTE(S) : PROCURADOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS 1 REQUERIDO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 2 REQUERIDO(S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 9 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 113824-33.2008.8.09.0000(200801138242) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO REQUERENTE(S) : PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS REQUERIDO(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : OTAVIO BALESTRA NETO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 10 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 425301-72.2011.8.09.0000(201194253016) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CAMARGO NETO (CONVOCADO) DES. LEANDRO CRISPIM REQUERENTE(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE ADV(S) : MARCELO DI REZENDE BERNARDES DANILO DI REZENDE BERNARDES DECIO DE CARVALHO NETO REQUERIDO(S) : PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 11 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PROTOCOLO : 321644-17.2011.8.09.0000(201193216443) COMARCA : GOIANIA PROT. ORIGEM : 200302629879 MANDADO DE SEGURANCA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 12 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLO : 136796-55.2012.8.09.0000(201291367969) COMARCA : PLANALTINA RELATOR : DES. CAMARGO NETO (CONVOCADO) DES. LEANDRO CRISPIM RECORRENTE(S) : IVONIL ALCIDES DE FREITAS XAVIER ADV(S) : ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE RECORRIDO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº1199/2012. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa a Dra. MARIA LÚCIA FONSECA, Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis (entrância intermediária), para, no período de 11 a 25 de junho de 2012, substituir os titulares das Comarcas de Silvânia e Leopoldo de Bulhões, ambas de entrância inicial, durante seus afastamentos legais. Goiânia, 12 de junho de 2012, 124º da República. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d n . 1 9 5 , S e t o r O e s t e , G o i â n i a-G O. Tel e f o n e : 6 2 . 3 2 1 6 . 2 0 0 0 – C E P 7 4 . 1 3 0-0 1 2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº1200/2012. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa o Dr. HÉLIO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE CASTRO, Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio (entrância inicial), para, a partir desta data e até 1º de julho de 2012, substituir o titular da Comarca de Orizona (entrância inicial), durante seu afastamento legal para usufruto de férias regulamentares. Goiânia, 12 de junho de 2012, 124º da República. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº1216/2012. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos nº 4068980/2012, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exonera, a pedido e a partir de 8 de maio de 2012, SOLANGE GROSSI DE ARAÚJO ROCHA do cargo de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III, classe C, nível 1, da Comarca de Goiânia (entrância final). Goiânia, 13 de junho de 2012, 124º da República. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº1218/2012. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do expediente nº 4105125/2012, designa o Dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 2º Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia (entrância final), para atuar nos autos nº 127598-51.2012.8.09.0175, que tramitam no 8º Juizado Especial Criminal da citada comarca, em face da suspeição declarada pelo titular, Dr. Alexandre Bizzotto. Goiânia, 14 de junho de 2012, 124º da República. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo nº : 4047702/2012 Nome : LEONARDO PEREIRA MARTINS Assunto : Faz comunicação DESPACHO Nº1206/2012 – Tratam os autos de designação e autorização para que os servidores Leonardo Pereira Martins, Jordana Araújo, Anderson Yagi Costa e Edna Lemes Sardinha para participem do treinamento Workshop Especial Gestão por Processos/Ferramenta para o Sincronismo Organizacional, a ser realizado nos dias 08/09 de maio de 2012, em São Paulo, pela Escola de Negócios Conexxões – Educação Empresarial Ltda., conforme pedido do Diretor de Administração e Operações (fs. 3) e portaria nº 27/2012 da Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (fs. 4). Isto posto, e observados os preceitos legais, ratifico o ato de inexigibilidade de licitação praticado pelo Diretor-Geral que autorizou a realização da despesa em nome da empresa Escola de Negócios Conexxões Educação Empresarial Ltda., no valor de R$8.284,00 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais), referente ao Wokshop Especial Gestão por Processo/Ferramenta para o Sincronismo Organizacional, mediante inexigibilidade licitação, nos termos dos arts. 25, II e 13, VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para fornecimento do serviço solicitado. Publique-se, retornando os autos à Diretoria Geral. Goiânia, 15 de junho de 2012. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo nº : 3861830/2011 Nome : DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL DO INTERIOR Assunto : Compra DESPACHO Nº5461/2012. Versam os autos sobre licitação, edital nº 108/11, visando a contratação/aquisição de componentes necessários para visualização e armazenamento das imagens do sistema de segurança eletrônica, já instalados nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Goiás, modalidade pregão presencial, tipo menor preço por lote. Homologado o resultado do pregão presencial e, autorizada a contratação por meio do despacho nº 10594/2011 (fs. 125). Efetuada a reserva orçamentária, foram emitidas a Nota de Empenho nº 02380 datada de 29/12/2011, em favor da Pronto Tecnologia Ltda. - EPP, no valor de R$6.893,30 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos), e Nota de Empenho nº 02381, datada de 29/12/2011, em nome da Inttermedium Comércio, Representações e Negócios Ltda-ME, no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais). Regularizados os apontamentos feitos pela Controladoria Interna, a Diretora da Divisão de Compras informou que a Pronto Tecnologia Ltda. confirmou o recebimento da Nota de Empenho em 14.03.12, e a Inttermedium Comércio, Representações e Negócios Ltda., confirmou o recebimento da Nota de Empenho em 15.03.12. A Divisão de Controle de Material juntou aos autos o pedido de desistência da empresa Pronto Tecnologia Ltda., (fs.138/140), remetendo os autos à Coordenadoria de Obras. A Coordenadoria de Obras, informou que os componentes são ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica imprescindíveis para o funcionamento dos equipamentos, que ora estão desligados, colocando-se à disposição da empresa para esclarecimentos (fs.143). A Diretoria Administrativa confirmou que a empresa Pronto Tecnologia Ltda. por meio do documento de fs. 139, solicitou o cancelamento da Nota de Empenho, encaminhando os autos a esta Diretoria-Geral para apreciação e deliberações necessárias. O pedido de desistência da empresa Pronto Tecnologia Ltda. com o consequente cancelamento da Nota de Empenho, configura a inexecução total do contrato, portanto, vislumbra-se a exigência legal de análise quanto à aplicação de penalidade, conforme previsto na cláusula oitenta e dois (82) do Edital de Licitação (fs. 27/44) e no artigo 87 da Lei nº 8.666/93. Sendo assim, preliminarmente, determino a intimação da empresa em epígrafe para que apresente sua defesa prévia, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos exatos termos do artigo 87, §2º da referida Lei. Após transcorrido o prazo acima, com ou sem apresentação da defesa, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Coordenadoria de Obras e à Controladoria Interna para suas análises e manifestações. Ao final, retornem os autos para deliberação. Intime-se e publique-se. Goiânia, 14 de junho de 2012. STENIUS LACERDA BASTOS Diretor-Geral ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo nº : 3594203/2010 Nome : ASSESSORIA POLICIAL MILITAR Assunto : Compra DESPACHO Nº 5526/2012 – Tendo em vista o que consta dos autos, notadamente da Ata de Realização e Julgamento de f. 168 e, usando da atribuição a mim conferida pelo Decreto Judiciário nº 1.693, de 7 de agosto de 2009, homologo o resultado obtido pelo Pregoeiro e equipe de apoio e, de consequência, autorizo a contratação da empresa vencedora do certame realizado pelo edital nº 046/2012 (f. 79/94), modalidade Pregão Presencial do Tipo Menor Preço Por Lote, para fornecimento de 20 unidades de pedestal divisor de fluxo, INTTERMEDIUM COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, ao preço unitário de R$199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), totalizando R$3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais). Encaminhem-se à Diretoria Financeira para manifestar sobre os recursos orçamentários em face da LC nº 101/00 e emitir a nota de empenho e, após, à Divisão de Material para os procedimentos complementares. Publique-se. Goiânia, 15 de junho de 2012. STENIUS LACERDA BASTOS Diretor-Geral _______________________________________________________________________________________________________Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo nº : 4047702/2012 Nome : LEONARDO PEREIRA MARTINS Assunto : Faz comunicação DESPACHO Nº5628/2012 – Tratam os autos de designação e autorização para que os servidores Leonardo Pereira Martins, Jordana Araújo, Anderson Yagi Costa e Edna Lemes Sardinha para participem do treinamento Workshop Especial Gestão por Processos/Ferramenta para o Sincronismo Organizacional, a ser realizado nos dias 08/09 de maio de 2012, em São Paulo pela Escola de Negócios Conexxões – Educação Empresarial Ltda., conforme pedido do Diretor de Administração e Operações (fs. 3) e portaria nº 27/2012 da Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (fs. 4). Foram juntados aos autos informações gerais acerca do Wokshop (fs. 5/7), relatório de pedidos (fs. 11), processo de compra (fs. 12), certidões da empresa (fs. 21/22), declaração de reserva orçamentária (fs. 26) e AMSO (fs. 23) no valor total de R$8.284,00 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais). O Presidente desta Corte de Justiça, nos termos do Decreto Judiciário nº 777/2012, autorizou a contratação do curso às fs. 15. A Assessoria Jurídica, em sua análise de mister, entendeu estarem presentes os requisitos legais autorizadores para a contratação mediante inexigibilidade de licitação, conforme parecer às fs. retro. Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Para tanto, invocou os arts. 25, II e 13, VI, da Lei nº 8666/93 que preconizam: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; Ante o exposto, considerados atendidos os preceitos legais acima citados, acolho o parecer jurídico retromencionado e no uso da atribuição a mim conferida pelo Decreto Judiciário nº 1693, de 7.8.2010, autorizo a realização da despesa em nome da empresa Escola de Negócios Conexxões Educação Empresarial Ltda., no valor de R$8.284,00 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais) referente ao Wokshop Especial Gestão por Processo/Ferramenta para o Sincronismo Organizacional, mediante Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica inexigibilidade licitação, nos termos dos arts. 25, II e 13, VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nos termos do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, à douta Presidência para ratificação do ato. Após, à Controladoria Interna do Poder Judiciário para as verificações de mister. Goiânia, 15 de junho de 2012. STENIUS LACERDA BASTOS Diretor-Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 - Processo nº : 4094425/2012 – Goiânia Nome : LUCIANA SOCORRO DA SILVA RODRIGUES Assunto : Faz Solicitação Despacho n° : 5372/2012 – Diretor Geral Decisão : Dou por prejudicado o pedido em relação ao posicionamento, visto que já solucionada a situação e autorizo o pagamento da diferença decorrente das promoções e progressões, observada a prescrição legal. 02 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão : 4012691/Goiás : OVÍDIO FLEURY DE PASSOS : Faz Solicitação : 5387/2012 – Diretor Geral : Indefiro o pedido. 03 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 20.4.2012. : 4068319/2012 – Santa Terezinha de Goiás : JACQUELYNE MARTINS RENOVATO : Gratificação adicional :5388/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral : Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de 04 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 7.4.2012. : 4072456/2012 – Goiânia : LEÔNIDAS GUSMÃO MARQUES FILHO : Gratificação adicional : 5389/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral : Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de 05 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 2.5.2012. : 4072871/2012 – Cidade Ocidental : POLLYANNE LEMOS DOS SANTOS SILVA : Gratificação adicional : 5390/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral : Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 06 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 3.10.2012. : 4085957/2012 – Anápolis : ZILMAR WOLNEY AIRES NETO : Licença prêmio : 5391/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral : Concedo a licença prêmio por três meses,no período de 4.7.2012 a 07 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 1.10.2012. : 4020316/2012 – Rio Verde : CÁRITA BATISTA ANDRADE GOMES : Licença prêmio : 5392/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral : Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 2.7.2012 a 08 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 29.11.2011. : 4095952/2012 – Goiânia : EDGAR VENDRAMINI : Gratificação adicional : 5393/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral : Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de 09 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 15.10.2012. : 4040708/2012 – Goiânia : LILIANE MENDONÇA MACHADO : Licença prêmio : 5394/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral :Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 16.7 a 10 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 5.11.2012. : 4044592/2012 – Israelândia : MOISANIEL ANTÔNIO CLÁUDIO : Licença Prêmio : 5395/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral :Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 6.8 a 11 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 19.9.2012. : 4079604/2012 – Iaciara : EVALDO PEREIRA DOS SANTOS : Licença prêmio : 5399/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral :Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 20.6.2012 a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 12 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão : 4075013/2012 – Posse : TEREZINHA PIMENTA DA SILVA : Licença prêmio : 5400/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral : Concedo a licença prêmio, no período de 1º.8 a 31.10.2012. 13 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 1º.10.2012. : 4001524/2012 - Rio Verde : LUCIANA MARQUES : Licença prêmio : 5401/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral : Concedo a licença prêmio por três meses, no período de 2.7 a 14 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão : 4087950/2012 – Goiânia : DIVINO CUSTÓDIO DA SILVA : Licença prêmio : 5402/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral : Indefiro o pedido. 15 - Processo nº : 3994252/2012 – Pontalina Nome : MARIA HELENA DE SOUZA LOURENÇO Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5403/2012 – Diretor Geral Decisão : Dou por prejudicado o pedido, tendo em vista que a servidora já recebeu o avanço adicional e autorizo o pagamento pleiteado a partir de 20.1.2010. 16 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão : 4037634/2012 – Goiânia : JURACI INDIO DO BRASIL : Pagamento : 5404/2012 – Diretor Geral : Autorizo o pagamento relativos aos vinte dias de férias não fruídas. 17 - Processo nº : 3633659/2012 – Goiânia Nome : OSÉAS MACHADO DOS REIS Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5405/2012 – Diretor Geral Decisão : Dou por prejudicado o pedido de reconsideração, visto que o postulante encontra-se corretamente posicionado e que já foram pagas as diferenças relativas as movimentações pleiteadas. 18 - Processo nº : 3888100/2012 – Planaltina Nome : JÚLIO JÚNIOR ALVES OLIVEIRA Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5406/2012 – Diretor Geral Decisão : Autorizo o pagamento pleiteado a partir de 22.9.2010, data do protocolo do pedido da gratificação de nível superior. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 19 - Processo nº : 3920020/2012 – Goiânia Nome : ELIZA CRISTINA RIBEIRO PARRODE Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5407/2012 – Diretor Geral Decisão : Indefiro o pedido e determino que a Diretoria de Recursos Humanos promova as devidas correções na carreira da servidora quanto a classe e nível consignados de forma correta. Considero dispensada a reposição de importância indevidamente recebida de boa-fé em virtude da interpretação errônea da Administração com base no Verbete 249 do Tribunal de Contas da União e Jurisprudência dessa Corte prolatada no Mandado de Segurança. 20 - Processo nº : 3656314/2012 – Porangatu Nome : BEATRIZ NASCIMENTO DOS ANJOS NAVARRO Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5408/2012 – Diretor Geral Decisão :Considero prejudicado a primeira parte do pedido, e autorizo o pagamento concernente a progressão por nível superior a partir de 20.1.2010. 21 - Processo nº : 3790258/2012 – Cristalina Nome : LÍRIA CALABRÊS CARDOSO Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5409/2012 – Diretor Geral Decisão : Dou por prejudicado a primeira parte do pedido, tendo em vista que o avanço adicional já foi concedido a partir de 8.7.2011. 22 - Processo nº : 4024184/2012 – Luziânia Nome : SIMONE INÁCIO NETO Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5410/2012 – Diretor Geral Decisão : Dou por prejudicado o pedido em relação ao posicionamento, visto que já solucionada a situação e autorizo o pagamento da diferença decorrente das promoções e progressões, observada a prescrição legal. 23 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão : 3883434/2012 – Caldas Novas : ELIZABETH NOLASCO DOS SANTOS SOUZA : Faz solicitação : 5411/2012 – Diretor Geral : Dou por prejudicado o pedido. 24 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão 21.4.2010. : 3969258/2012 – Morrinhos :KÁTIA CILENE DURAN :Faz solicitação : 5412/2012 – Diretor Geral :Defiro o pedido e autorizo o pagamento pleiteado a partir de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I 25 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : 3828921/2012 – Valparaíso : BEATRIZ DE FÁTIMA PEREIRA MAGALHÃES : Faz solicitação : 5413/2012 – Diretor Geral : Indefiro o pedido por falta de amparo legal. 26 - Processo nº : 3460762/2012 – Goiânia Nome : MARIA INEZ CUSTÓDIO DE LIMA ROCHA Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5414/2012 – Diretor Geral Decisão : Dou por prejudicado a parte do pedido. Quanto a gratificação adicional a vantagem, também já foi concedida. 27 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão : 3976823/2012 – Goiânia : ALCIR PAIVA DA COSTA : Faz solicitação : 5415/2012 – Diretor Geral : Indefiro o pedido. 28 - Processo nº : 3790231/2012 – Cristalina Nome : KEYTH DAS GRAÇAS COIMBRA Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5416/2012 – Diretor Geral Decisão : Considero prejudicado a primeira parte do pedido, tendo em vista que o avanço já foi efetuado e incluído em folha de pagamento a partir de 8.7.2011. 29 - Processo nº : 3993370/2012 – Goiânia Nome : ELIZETE FELIPE DE MELO Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5417/2012 – Diretor Geral Decisão :Considero prejudicada a primeira parte do pedido e autorizo o pagamento pleiteado a partir de 25.1.2011. 30 - Processo nº : 3293114/2012 – Itapuranga Nome : SUELENE TODESCATO SOARES CARDOSO Assunto : Pagamento/Diferença Despacho n° : 5418/2012 – Diretor Geral Decisão :Dou por prejudicado o pedido em relação ao posicionamento, visto que já solucionada a situação e autorizo o pagamento da diferença decorrente das promoções e progressões, observada a prescrição legal. 31 - Processo nº : 4035259/2012 – Goiânia Nome : MIRIAM DE LOURES ALMEIDA Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5419/2012 – Diretor Geral Decisão : Diante do exposto, tendo em vista que a servidora recebeu todas as promoções e progressões, encontra-se corretamente classificada na Classe F, Nível 1, no uso de atribuição delegada, dou por prejudicado o pedido. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 32 - Processo nº : 4072821/2012 – Formosa Nome : ELIANI MARIA DE CARVALHO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho n° : 5420/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral Decisão : Concedo a gratificação de nível superior de 25% sobre o vencimento, a partir de 10.5.2012. 33 - Processo nº : 3913759/2012 – Goiânia Nome : MARIANA RASSI FLEURY Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5482/2012 – Diretor Geral Decisão : Com base nas legislações retrocitadas e tendo em vista que a servidora encontra-se devidamente corrigida, bem como autorizado o pagamento das diferenças devidas, no uso das atribuições delegadas, considero prejudicado o pedido. 34 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão : 3880729/2012 – Cristalina : MARLOS DOS SANTOS ABBADIA : Faz Solicitação : 5483/2012 – Diretor Geral : Indefiro o pedido. 35 - Processo nº : 3966224/Formosa Nome : LUIZ CARLOS SALES Assunto : Faz Solicitação Despacho n° : 5484/2012 – Diretor Geral Decisão : Dou por prejudicado o pedido e autorizo o pagamento do avanço adicional a partir de 28.9.2010. 36 - Processo nº : 4039190/2012 – Santo Antônio do Descoberto Nome : HELIA MARTA NEVES DA SILVA Assunto : Faz solicitação (licença para atividade política) Despacho n° :5485/2012 – Diretor Geral Decisão : Por ser extemporânea a solicitação e não estar desacompanhada dos documentos comprobatórios de eventual escolha para candidatura a cargo eletivo, no uso das atribuições delegada, indefiro o pedido por falta de enquadramento legal. 37 - Processo nº : 3921816/2012 – Goiânia Nome :MARIA RAQUEL MORAIS JARDIM Assunto : Faz solicitação Despacho n° : 5486/2012 – Diretor Geral Decisão : Dou por prejudicado o pedido em relação ao avanço por nível superior, visto que já aproveitado a graduação em 2004 e autorizo o pagamento da diferença decorrente do equívoco no posicionamento, o qual gerou reflexo nas promoções, observada a prescrição legal. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 38 - Processo nº Nome Assunto Despacho n° Decisão PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : 4047869/2012 – São Domingos : HILDETE DE OLIVEIRA VALENTE : Abono de permanência : 5487/2012 – Diretor Geral : Dou por prejudicado o pedido. Goiânia, 15 de junho de 2012. ALESSANDRA GEÓRGIA NÓBREGA DE LUCENA Secretária Executiva Diretoria Geral DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica EXTRATO DE CONTRATO Processo nº : 3878007/2011 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : INTERATIVA _ DEDETIZAÇÃO HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA Objeto : Contrato de prestação de serviços diários de limpeza, higiene e conservação das áreas internas e externas de prédios do Poder Judiciário do estado de goiás na comarca de Aparecida de Goiânia, com fornecimento de equipamentos e materiais, bem como serviços de copeiragem, garçom e telefonista. Dotação Orçamentária : Dotação Compactada nº 2012.0452.010, Programa de Trabalho nº 0452.02.061.4001.4001.03.20, Natureza de Despesa 3.3.90.37.01, conforme Nota de Empenho nº 00770, emitida em 25.5.2012, no valor de R$358.970,59 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) e natureza de despesa nº 3.3.90.39.36, conforme nota de empenho nº 00771 emitida em 25.5.2012 no valor de R$167.707,69 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e sete reais e sessenta e nove centavos) Forma de Contratação : Licitação Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93. Data da Assinatura : 18 de junho de 2012 Goiânia, 18 de junho de 2012. JONAS ALVES DE REZENDE NETO Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – Tel e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – Fa x (62) 3 2 1 62 1 4 1 - w w w . t j g o.j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Processo nº : 3882861/2011 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : CONSTRUTORA LOURENÇO LTDA Objeto : 2º termo aditivo ao contrato para construção Fórum da Comarca de São Luis de Montes Belos, objetivando I - o acréscimo pecuniário no valor de R$54.732,81 (cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) (BDI incluso), referente a serviços adicionais de poço artesiano e substituição de condicionadores de ar no Fórum de São Luís de Montes Belos, conforme inclusas planilhas e cronograma físico-financeiro, elaborados pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura; II – prorrogação de 60 (sessenta) dias na 9ª parcela, passando a entrega respectiva para 20.3.2012, da 10ª e última parcela para 19.4.2012 e o total da obra de 390 (trezentos e noventa) para 450 (quatrocentos e cinquenta) dias. Dotação Orçamentária : Dotação compactada nº 2012.0452.009, Programa de Trabalho nº 0451.02.061.1087.2.066.04.20, natureza de despesa nº 4.4.90.51.02, conforme nota de empenho nº 00039, emitida em 28.5.2012 no valor de R$54.732,81 (cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos). Forma de Contratação : Licitação Dispositivo Legal : Art. 57, §1º e Art. 62, §1º, da Lei nº 8.666/93. Data da Assinatura : 14 de junho de 2012 Goiânia, 18 de junho de 2012. JONAS ALVES DE REZENDE NETO Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 40 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência Departamento de Precatórios - DEPRE Processo nº : 3991075 Assunto: Realização de Audiência de Conciliação DESPACHO Os credores de precatórios da entidade devedora Estado de Goiás, protocolizaram pedido de acordo direto junto ao DEPRE, assim considerando as informações de fl. 91, e, em observância ao preconizado na Lei 17.034/10 (alterada pela Lei 17.487/11) e Decreto nº 7.617/12 (doc. fl. 84/85), designo Audiência de Conciliação aos credores constantes da listagem de fl. 92/98, assinalando os dias 03, 04, 05 e 06 de julho de 2012, para realização das Audiências de Conciliação, as quais se realizarão na Banca Permanente de Conciliação, no térreo deste Tribunal. Ao DEPRE para as providências necessárias para realização do ato. Cumpra-se. Publique-se. Goiânia, 13 de junho de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente Ass.Jur.UGR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 3 julho AUDIENCIAS 3 DE JULHO DE 2012 – Turno: MATUTINO Nº Precatório Credor(a) Horário Advogado 1 880141 HELIO LACERDA DE MACEDO 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 2 880141 Minervino Silva 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 3 880141 LUCAS FERREIRA DO PRADO 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 4 880141 MAURO ALMEIDA TAVARES 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 5 880141 Antônio Carlos Almeida Normanha 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 6 880141 José Guimarães de Alcantara 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 7 880141 Jorge Mendeleh Junior 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 8 1895320 LANIVALDO JOSÉ MENDES 08:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 9 1895320 JOSÉ NUNES DOS SANTOS FILHO 08:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 10 1895320 GILENO DO BONFIM LIMA 08:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 11 1895320 ALMIR ALVES CORREA 08:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 12 1895320 Getúlio Garcia 08:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 13 1895320 Adão Fernandes de Carvalho 08:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 14 1895320 Luiz Carlos Cardoso Duarte 08:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 15 1125494 Alcino Gratao – Maria Aparecida de Oliveira 09:00 Virginia Carneiro da Paixão Chaul OAB/GO 26.020 16 880141 Alipio Barbosa Filho 09:10 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 17 880141 Euclides Rocha Passarini 09:10 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 18 880141 Euripedes Eli Ferreira 09:10 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 19 880141 Francisco Leandro Neto 09:10 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 20 880141 Getúlio Fernandes de Carvalho 09:10 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 21 880141 Haroldo Tavares Gomes 09:10 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 22 880141 Hayao Yamamoto 09:10 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 INTERVALO 23 880141 João Rafael Sobrinho 10:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 24 880141 Joel Moderoso dos Santos 10:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 25 880141 José de Oliveira Vaz 10:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 26 880141 José Eustaquio Marques 10:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 27 880141 José Sebastião da Silva 10:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 28 880141 Juarez Batista Lemes 10:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 29 880141 Odorico de Paula Sobrinho 10:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 30 880141 Rubens Batista Ferreira 10:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 31 66966 Waldir da Silva Camelo 10:30 Waldir da Silva Camelo OAB/GO 32 3780970 Rui Francisco de Castro 10:40 33 3780961 Raimundo Jacome Brito 10:50 Airy de Moraes OAB/GO 8.493 34 880141 ADERIVALDO BATISTA DE SOUZA 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 35 880141 AILTON BENTO DA SILVA 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 36 880141 ALOISIO DE OLIVEIRA 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 37 880141 CLAUDIO ROBERTO PAIVA ROSA 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 38 880141 CLODOALDO JOSE DA SILVA 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 39 880141 DAISA APARECIDA ARAUJO FRANCA 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 40 880141 DEGMAR RIBAS 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 41 880141 DIANARI DE GOIAZ BRASIL 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 42 880141 DIBRACY DE FARIA PEREIRA 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 43 880141 DONALDO JOSE DE MAGALHAES 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 44 880141 DORVILE MEDEIROS FONTOURA 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 45 880141 EDA LABOISSIERE FERREIRA 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 46 880141 EMILDA CARDOSO DIAS DE SANTANA 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 47 880141 EURIPEDES BARSANULFO DE SANTANA 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 - INTERVALO Página 1 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 3 julho AUDIENCIAS 3 DE JULHO DE 2012 – Turno: VESPERTINO Nº Precatório Credor(a) Horário Advogado 48 880141 EURIPEDES MENDES PEREIRA 13:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 49 880141 EURIPEDES PEIXOTO DE PAIVA 13:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 50 880141 FAUSTO ANTÔNIO COSTA 13:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 51 880141 FERNANDO JULIO TERRA 13:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 52 880141 FILOVALDO CARDOSO CUNHA 13:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 53 880141 FLORIANO ELEUTERIO DA FONSECA 13:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 54 880141 FLORICENA VIEIRA MOTA 13:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 55 880141 GERCILIO QUINTA GUERRA 13:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 56 880141 IBRAHIM PEREIRA DE MIRANDA 13:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 57 880141 JAIRO DE ALMEIDA CARMO 13:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 58 880141 JOÃO BATISTA GARCIA ROSA 13:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 59 880141 JOÃO BATISTA GASPERINI 13:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 60 880141 JOÃO BATISTA PEREIRA 13:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 61 880141 JOSÉ DE ALMEIDA CRUZEIRO 13:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 62 880141 JOSÉ FRANCISCO LEITE 14:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 63 880141 LEDA MARIA MEDEIROS GUEDES 14:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 64 880141 LEONINO DA SILVA CALDAS 14:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 65 880141 LUIZ ANTONIO NOGUEIRA 14:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 66 880141 LUIZ CARLOS ABREU MURICI 14:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 67 880141 LUIZ HEWERTON GAUDIE CURADO 14:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 68 880141 MARIA NILZA DE PAULA PEIXOTO 14:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 69 880141 MARILIA FERREIRA GUEDES VECCI 14:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 70 880141 MARIO KRIEGER 14:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 71 880141 MARTA DIAS LOPES GARCIA 14:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 72 880141 NIVALDO CABRAL DE SOUSA 14:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 73 880141 OSVALDO FAGUNDES DOS SANTOS 14:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 74 880141 PEDRO CESAR PINHEIRO SRUR 14:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 75 880141 SEBASTIÃO LACERDA BUENO 14:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 INTERVALO 76 880141 SERGIO DE ALENCASTRO 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 77 880141 ZACHEU ALVES DE CASTRO NETO 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 78 880141 DAVID MENEZES 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 79 880141 NIVALDO CABRAL SOUZA 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 80 880141 MILTON DIAS VIRGULINO 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 81 880141 Miguel Canedo Martins 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 82 880141 IRAIDES MARQUES DE O E SILVA 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 83 880141 JOSÉ FELIPE REIS 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 84 880141 JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 85 880141 MAURO ROTSTEIN SOLTZ 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 86 880141 TULIO MAIA FERREIRA 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 87 880141 AFRANIO GONTIJO DE ARAUJO 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 88 880141 JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 89 1895320 UBIRATAN FERNANDES ROSA 16:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 90 1895320 ALDACIRA DA CUNHA E SILVA 16:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 91 1895320 ISSA ALVES DA SILVA 16:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 92 1895320 JARDEL MARIA GOMES DE ARAÚJO 16:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 93 1895320 DANAE ALVES RAMOS 16:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 94 1895320 NATAL DE CASTRO ARAUJO 16:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 95 1895320 ATENISSON PEREIRA DUARTE 17:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 96 1895320 NILDO AUGUSTINHO CARNEIRO GUEDES 17:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 97 1895320 JOSUE FRANCISCO DE SOUSA 17:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 98 1895320 ALÍRIO FRANCO BORGES 17:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 99 1895320 LUIZ GONZAGA DE MENDONÇA 17:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 100 2976595 ANTÔNIO CAPUZZO MEIRELLES 17:10 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 101 2990083 ANTÔNIO LOPES DA LUZ 17:20 Osmair Ferreira da Silva OAB/GO 12.236 Página 2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 4 julho AUDIENCIAS 4 DE JULHO DE 2012 – Turno: MATUTINO Nº Precatório Credor(a) Horário Advogado 102 3298736 ALBANI BORGES DOS REIS 08:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 103 3298736 ANTÔNIO CARLOS 08:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 104 3298736 BENEDITO FERREIRA DE AZARA 08:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 105 3298736 DIVINO SEVERIANO DA SILVA 08:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 106 3298736 DOMINGOS SANTOS DA SILVA 08:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 107 3298736 EDILBERTO S. GOMES 08:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 108 3298736 EDGARD VIGGIANO PEREIRA 08:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 109 3298736 ERLY DE LIMA SANTOS 08:30 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 110 3298736 EPAMINONDAS VIEIRA DE ASSIS 08:30 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 111 3298736 HUMBOLDT JORDÃO 08:30 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 112 3298736 GRACIANO JOAQUIM DE OLIVEIRA 08:30 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 113 3298736 JAIR ALVES DA SILVA 08:30 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 114 3298736 JAIR GOMES DA SILVA 08:30 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 115 3298736 JOÃO JAQUES COELHO 08:30 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 116 3298736 JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA 09:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 117 3298736 JOAQUIM GONÇALVES FERREIRA 09:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 118 3298736 JOEL FURTADO MENDONÇA 09:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 119 3298736 LUIZ ANTÔNIO DE CAMPOS CHAVES 09:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 120 3298736 MARCIA GONZAGA DE CASTRO 09:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 121 3298736 MAURI RESENDE E SILVA 09:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 122 3298736 MARILIA DO CARMO B. M. FRANÇA 09:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 INTERVALO 123 3298736 NILTON RIBEIRO DOS SANTOS 10:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 124 3298736 SEBASTIÃO EUGÊNIO NETO 10:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 125 3298736 SEBASTIÃO GOMES DE NOGUEIRA 10:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 126 3298736 TELMA DIAS DE SOUSA CARLOS 10:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 127 3298736 VALTER F. MINARÉ 10:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 128 3298736 VALDO DE ABREU PENNA 10:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 129 76121 JOSÉ SOLON DE ARAUJO ROCHA 10:30 Antônio Paulo Seixo de Brito OAB/GO 12.250 130 76121 JOSÉ RIBEIRO DA SILVA 10:30 Antônio Paulo Seixo de Brito OAB/GO 12.250 131 76121 ARISTEU BARBOSA SANTANA 10:30 Antônio Paulo Seixo de Brito OAB/GO 12.250 132 76121 PEDRO JOSE DA MOTA 10:30 Antônio Paulo Seixo de Brito OAB/GO 12.250 133 880141 José Rodrigues 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 134 880141 José de Oliveira 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 135 880141 Alvino Marinho dos Santos 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 136 880141 Dalvina Cardoso 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 137 880141 José Amadeu 11:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 138 880141 Maria Umbelina Alexandrino Lima 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 139 880141 Odon Fonseca de Souza 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 140 880141 Takeji Ujikawa 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 141 880141 Venício Evangelista de Souza 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 142 880141 Waldemar Fidelis de Souza 11:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 INTERVALO Página 3 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 4 julho AUDIENCIAS 4 DE JULHO DE 2012 – Turno: VESPERTINO Nº Precatório Credor(a) Arly Belo Borges e outros Req: RENATO BARRETO DE 143 LIMA 1843516 Horário Advogado 13:00 Virginia Carneiro da Paixão Chaul OAB/GO 26.020 144 1895320 CLARIMUNDO FERREIRA GALLIETA 13:10 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 145 1895320 CLARINDO FERREIRA MACHADO 13:10 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 146 1895320 FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA 13:10 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 147 1895320 ANTONIO GONÇALVES FILHO 13:10 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 148 1895320 WALDSON DE PAULA RIBEIRO 13:10 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 149 1895320 MAURO IVAN DO NASCIMENTO 13:10 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 150 1895320 ALCIDES ARTIOLI 13:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 151 1895320 NATAL ELIAS CAMPOS 13:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 152 1895320 ANTÔNIO ARIVALDO PINTO 13:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 154 1895320 LUIZ VELOSO DE ALMEIDA 13:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 155 1895320 ALFREDO GOMES DE ALMEIDA 13:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 156 1895320 José Pinheiro 14:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 157 1895320 LUDOVINA MARIA BRAGA MACHADO 14:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 158 1895320 Luiz Batista de Resende 14:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 159 1895320 Nilpho Sebastião Naves 14:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 160 1895320 Rosiron Wayne de Oliveira 14:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 161 1895320 Ismael Monteiro de Almeida 14:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 162 1895320 Vitor Xavier de Oliveira Filho 14:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 163 1895320 Francisco Assis Castor 14:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 164 1895320 Geraldo Caetano Brasil 14:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 165 1895320 Antônio Monaro Inácio 14:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 166 1895320 Evaldo Arantes 14:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 INTERVALO 167 880141 MIRIAN GRUBBA DE MACEDO 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 168 880141 Marco Antonio da Rocha Pimentel 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 169 880141 José Rodrigues Barros 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 170 880141 Holando de Oliveira Franco 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 171 880141 FREDERICO BROCKES 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 172 880141 GETÚLIO RABELO DA SILVA 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 173 880141 MARILDA FERREIRA DE MELO 15:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 174 880141 Maura de Cantuária de Almeida (Antônio de Almeida) 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 175 880141 Julio Maria Barbosa 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 176 880141 Otaviano Rodrigues 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 177 880141 José Dias Moraes Filho 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 178 880141 Zaza Maria Pereira 16:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 179 880141 Luiz José da Silva 16:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 180 880141 José Elpídio de Sousa Couto 16:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 181 880141 João Evangelista Cunha 16:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 182 880141 Carmem Nogueira Chaud de Moraes 16:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 183 880141 Paulo Paranhos Sampaio 16:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 184 2805430 Wilsina Mendonça Chediak (Esp. Jair Cruvinel) 17:00 Mario do Vale Monteiro OAB/GO 8.205 153 2805430 17:00 Mario do Vale Monteiro OAB/GO 8.205 185 217930 IRENE ALVES DE LIMA (Esp. Jair Cruvinel) IVANILDA VIEIRA DE OLIVEIRA (FRANCO E ALMEIDA LTDA) 17:10 João Rodrigues OAB/GO nº 1.833 186 67041 LABO ELETRONICA S/A 17:20 Maria Natalicy braz Mothé OAB/GO 10.708 187 1151916 JOSE COELHO DE SOUZA (herdeiros) 17:30 Elcio Berquo OAB/GO 12.000 188 1483871 Anne Karolyne Gonçalves e Souza 17:40 Osmar Fernandes Vieira OAB/GO 8.044 189 1483871 SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA 17:50 Osmar Fernandes Vieira OAB/GO 8.044 Página 4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 5 julho AUDIENCIAS 5 DE JULHO DE 2012 – Turno: MATUTINO Nº Precatório Credor(a) Horário Advogado 190 880141 MARIA LETICIA ROMANO (ROMEU ROMANO) 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 191 880141 BRASIL GONDIM VIERA 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 192 880141 CASSIO ORSI ZACHARIAS BEIHY 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 193 880141 EWALDO FERREIRA JÚNIOR 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 194 880141 Angelo Yannes Mendes Correa Junior 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 195 880141 Anibal Okamoto 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 196 880141 Bernardo de Castro Junior 08:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 197 880141 Charlo Bacha Gaspar 08:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 198 880141 Edmo Nunes Junior 08:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 199 880141 Fernando Antônio de Almeida Borges 08:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 200 880141 Gildeni Oliveira Guimarães 08:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 201 880141 Joaquim Meirelles Filho 08:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 202 880141 Nicolau Lopes Pereira 08:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 203 880141 Roberto Takeo Watanabe 08:30 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 204 880141 Rubens de Souza Manrique 09:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 205 880141 Rubens Viadanna 09:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 206 880141 Wilson Carlos Cavalcante 09:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 207 880141 Dormival Leal de Almeida 09:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 208 880141 Vera Lúcia Veloso Paulino 09:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 209 880141 Luis Fernando Correa Rigo 09:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 210 880141 ADEMAR PEREIRA DA SILVA 09:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 INTERVALO 211 880141 SINVALDO RODRIGUES DE MORAES 10:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 212 880141 10:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 213 880141 Maria Cristina Okuno Soares Vanessa Magalhães Moreira (Maria Wanderly Umbelino Mereb) 10:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 214 880141 Paulo Angelo Rafael 10:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 215 880141 Elizia Maria de Souza 10:00 Núbia Rossana Cardoso Vieira OAB/GO nº22.354 216 1895320 Donizete Paula Ramos (ADPEGO) 10:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 217 1895320 JOSÉ ERNESTIANO CORREA 10:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 218 1895320 JUAREZ CARLOS ARANTES 10:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 219 1895320 LUZIANO SEVERINO DE CARVALHO 10:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 220 1895320 Valdete Maria Dias. 10:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 221 1895320 ADAILTON DE SOUZA MEDRADO 10:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 222 1895320 Paulo Roberto Moreira 10:30 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 223 1895320 Josuemar Vaz de Oliveira 11:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 224 1895320 Abezio Leite de Bessa 11:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 225 1895320 Paulo Roberto Tavares de Brito 11:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 226 1895320 Divino Luiz Moreira 11:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 227 1895320 José Luis Martins de Araujo 11:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 228 1895320 Janea Mara Rodrigues Naves 11:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 229 2301288 Espolio de EULINA ATAIDE DOS SANTOS 11:30 Diogo Peixoto de Oliveira OAB/GO 30.638 230 2351021 Maria Luzia da Silva Bernardes 11:40 Álvaro Fernandes de Oliveira OAB/GO 9.871 231 2351021 LEONARDO DA SILVA BERNARDES (Maria Luzia) 11:40 Álvaro Fernandes de Oliveira OAB/GO 9.871 232 2351021 VITOR DA SILVA BERNARDES. (Maria Luzia) 11:40 Álvaro Fernandes de Oliveira OAB/GO 9.871 233 2961041 Gunag Rosalves Corrêa (JESUS RODRIGO CORRÊA) 11:40 Sebastião de Oliveira Silva OAB/GO 11.874 234 2961041 Alex Rosalves Corrêa (JESUS RODRIGO CORRÊA) 11:40 Sebastião de Oliveira Silva OAB/GO 11.874 INTERVALO Página 5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 5 julho AUDIENCIAS 5 DE JULHO DE 2012 – Turno: VESPERTINO Nº Precatório Credor(a) LUIZA HELENA CABRAL DE FARIA (José Rodrigues de 235 Faria) 3298736 RAIMUNDO NONATO DE LUCENA (Julio Tadeu de 236 3298736 Castro) Horário Advogado 13:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 13:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 Roseli Oliveira Araújo 13:00 Joana D´arc de Souza OAB/GO nº 19.333 880141 Altair Lizete Queiroz 13:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 880141 Antônio Sávio Bonfim 13:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 240 880141 Antônio Sérgio da Silva 13:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 241 880141 Argemiro Dias da Silva 13:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 242 880141 Carlos Orzi Zacharias Beihy 13:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 243 880141 Carlos Roberto Bernardes Costa 13:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 244 880141 Celson Pedro da Silva Pereira 13:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 245 880141 Charles Delfino Branquinho Adorno 14:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 246 880141 Claudemir Mario Milan 14:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 247 880141 Donizete Miguel Lima 14:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 248 880141 Edilson Ferreira Manrique 14:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 249 880141 Edmar Ferreira de Miranda 14:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 250 237 3298736 238 239 880141 Elizeu Antônio de Carvalho Filho 14:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 251 880141 Elza Divina De A Rezende 14:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 252 880141 Erci Vargas 14:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 253 880141 Hamilton Cândido da Costa 14:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 254 880141 Ineida Maria Almeida Gondinho 14:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 255 880141 Janio Lucio Lamounier Borges 14:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 256 880141 Jeovalter Correia Santos 14:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 257 880141 João Arruda Rodrigues 14:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 258 880141 José Alves Campos 14:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 INTERVALO 259 880141 José Humberto Correa de Miranda 15:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 260 880141 Jove Ferreira da Silva Filho 15:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 261 880141 Leonardo Mattos 15:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 262 880141 Luiz Carlos Goulart 15:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 263 880141 Nelson Kiyotaka Inoue 15:30 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 264 880141 Pedro de Brito Moreira Junior 16:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 265 880141 Remilda Maria da Silveira 16:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 266 880141 Rosana Brandão de Oliveira 16:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 267 880141 Silvestre Martins de Araujo 16:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 268 880141 Valtuir Parreira Alves 16:00 Eriberto Francisco Bevilaqua Marinho OAB/GO nº15.056 Página 6 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 6 julho AUDIENCIAS 6 DE JULHO DE 2012 – Turno: MATUTINO Nº Precatório Credor(a) Horário Advogado 269 1895320 WILSON GURGEL 08:00 Dalton Rosa de Freitas OAB/GO nº 8.654 270 566322 NAVESA – NACIONAL DE VEÍCULOS 08:15 Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille OAB/GO nº 24.239 271 2078244 MARLI DE OLIVEIRA VERAS 08:30 Leonardo Bezerra Cunha OAB/GO nº 14.190 Página 7 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 462916-96.2011.8.09.0000(201194629164) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: YASMINI FALONE IWAMOTO 1 RECORRIDO(S) ANECY PINTO MAGALHAES ADV(S) : EDSON DE ASSIS ALVES LUIZ FERNANDO ALVES CHAVES 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 499399-28.2011.8.09.0000(201194993990) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) EDGAR SOARES BARBOSA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA HELDER MONTEIRO DA COSTA 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 179113-39.2010.8.09.0000(201091791139) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CASEM COMPLEXOS DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO OEST E LTDA E OUTRO(S ADV(S) : ADILSON RAMOS ADILSON RAMOS JUNIOR ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : BENEDITO FERREIRA MARQUES DERCIO FERREIRA GUIMARAES CEJANA PIRES GUIMARAES LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 475842-12.2011.8.09.0000(201194758428) COMARCA DE : SANTA HELENA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) RESTAURANTE MULTISABORES LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES 1 RECORRIDO(S) GONCALVES GARCIA E OLIVEIRA LTDA ADV(S) : ADALBERTO CARMO DE MORAES 5 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 123243-50.2010.8.09.0051(201091232431) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) REGINA CELIA GOMES DE MOURA ADV(S) : MARTHA LARISSA BASTOS MELO DEBORA CRISTINA DIAS FERREIRA COELHO 1 RECORRIDO(S) ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA ALINNE RODRIGUES DA COSTA 2 RECORRIDO(S) BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN 6 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PROCESSO : 234218-65.2010.8.09.0011(201092342184) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TECNOMIX INFORMATICA LTDA (ME) ADV(S) : FABIANO DOS REIS TAINO LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES DIRCEU MARCELO HOFFMANN 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR MARIA VANDA SANTANA LIMA 7 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 237201-14.2010.8.09.0051(201092372016) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARLEY DE ABREU FREITAS E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART ANA PAULA RODRIGUES DA CUNHA ATHMA CHAVES DA ROCHA JUNIOR 8 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 56978-98.2010.8.09.0105(201090569785) COMARCA DE : MINEIROS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADV(S) : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE 9 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 412426-53.2007.8.09.0051(200794124267) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARCELO DE SOUZA CYNTHIA CAROLINE DE BESSA 1 RECORRIDO(S) ARACY RODRIGUES LIMA CARVALHO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS 10 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 352911-38.2009.8.09.0174(200993529119) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) IRANILDA DA CUNHA LIMA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 11 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 281141-29.2010.8.09.0051(201092811419) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO VENESSA ALZANI LAGATA 1 RECORRIDO(S) MARIA JOSE FERREIRA BARBOSA ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO 12 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 26553-90.2009.8.09.0051(200990265536) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FUNDACAO 14 DE PREVIDENCIA PRIVADA ADV(S) : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) HERMES DE AMORIM MELO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : JOSE PORFIRIO TELES GRACIELE PINHEIRO TELES DE CASTRO 13 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 283831-15.2008.8.09.0079(200892838310) COMARCA DE : ITABERAI 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) MAIK TULIO LOPES OLIVEIRA ADV(S) : LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA 14 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 231087-64.2007.8.09.0051(200792310870) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES SANDRA MARCELINO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) JOAO PAULO DE BESSA TEIXEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : GETULIO VARGAS DE CASTRO 15 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 15175-63.2009.8.09.0011(200990151751) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES VENESSA ALZANI LAGATA 1 RECORRIDO(S) VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA ADV(S) : CAMILA CORREA SILVA MENDES HARTMANN 16 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 172827-22.2010.8.09.0137(201091728275) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) SANTANDER SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) SINDOAR RODRIGUES BORGES ADV(S) : JOAO MIR SILVA EDER MEDEIROS FERNANDES 17 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 512241-22.2008.8.09.0137(200895122413) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADV(S) : JOAO MIR SILVA EDER MEDEIROS FERNANDES 1 RECORRIDO(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 18 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 401929-32.2009.8.09.0011(200994019297) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TURIBIO ROBERTO DE BRITO ADV(S) : OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO 1 RECORRIDO(S) UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO LIDIANE MAURIZ ARAUJO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ERICA RODRIGUES CARNEIRO JULIANA SOARES DE ALMEIDA 19 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 263134-12.2010.8.09.0011(201092631348) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E IVESTIME NTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL 1 RECORRIDO(S) WALTENCIR FERREIRA DE BRITO ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS KARYNE MUNIZ PASSOS DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA 20 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 214726-06.2006.8.09.0051(200692147268) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS BARBARA FELIPE PIMPAO 1 RECORRIDO(S) ELIAS RASSI NETO ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES 21 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROCESSO : 425337-15.2010.8.09.0109(201094253375) COMARCA DE : MOSSAMEDES 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA 1 RECORRIDO(S) IRENE GOMES DA NEIVA SILVA ADV(S) : CLEUBER COLOMBO DA ROCHA 22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 337607-81.2010.8.09.0006(201093376074) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: YASMINI FALONE IWAMOTO 1 RECORRIDO(S) ANETTE DO AMARAL FREITAS ADV(S) : ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO ANTONIO ANTENOR RODOVALHO 23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 73174-92.2002.8.09.0051(200290731747) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIEL BARBOSA FERNANDES 1 RECORRIDO(S) SONIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA ADV(S) : OSMARY PARREIRA DA COSTA 24 - EMBARGOS INFRINGENTES PROCESSO : 46412-46.2012.8.09.0000(201290464120) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) LAZARO ALBERTO LEAO ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO REINALDO SIQUEIRA BARRETO LUIRA CRISTINA DE CARVALHO LUCIANO MONTEIRO LIMA DIOGO CAMPOS VIEIRA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ 25 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PROCESSO : 448190-47.2010.8.09.0067(201094481904) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) ERNANDES DIVINO FERREIRA FELIX ADV(S) : MILENE VIEIRA SILVA UBIRACI VIEIRA JUNIOR 26 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 297997-90.2011.8.09.0000(201192979974) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) CELIO GONCALVES RIBEIRO ADV(S) : CAIRO EURIPEDES DE RESENDE 27 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 38521-71.2012.8.09.0000(201290385211) COMARCA DE : NIQUELANDIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) POLLYANNA FERREIRA MARTINS ADV(S) : FERNANDO CAVALCANTE DE MELO LEANDRO PEREIRA DA SILVA GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 335680-98.2010.8.09.0000(201093356804) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS 1 RECORRIDO(S) LC COMERCIO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : DALVINA ALVES CARDOSO MIRELLY MOREIRA MARTINS 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 362702-34.2010.8.09.0000(201093627026) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS AMANDO GOMES DE OLIVEIRA SERGIO ANTONIO MARTINS ALAIR PINHEIRO DA SILVA EDUARDO ANTONIO SANTOS ELIZANDRO LUIS PARNOW 1 RECORRIDO(S) MARCELINA MARIA DO NASCIMENTO ADV(S) : ELISANDRA MARTINS DA SILVA MARQUES VALSIO SOUSA MARQUES 3 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 365649-95.2009.8.09.0097(200993656498) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) IVO TELES DOS SANTOS ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA 4 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 134015-66.2008.8.09.0011(200891340157) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO SOUZA ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 5 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 420240-07.2009.8.09.0097(200994202407) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) JOSE SABINO RODRIGUES ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA 6 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 423927-89.2009.8.09.0097(200994239270) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) JOSE MORAIS PRETO ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 7 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 423833-44.2009.8.09.0097(200994238339) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) IVO TELES DOS SANTOS ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA 8 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 399856-23.2009.8.09.0097(200993998569) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) JOSE SABINO RODRIGUES ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA 9 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 358716-09.2009.8.09.0097(200993587160) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) MARLI ALVES DA SILVA ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA 10 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 462729-60.2008.8.09.0011(200894627295) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI 1 RECORRIDO(S) RIVAIL SOARES LUZ E OUTRO(S) ADV(S) : CLEVER DA SILVA 11 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 396982-65.2009.8.09.0097(200993969828) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) LUCILENE MESSIAS DA SILVA ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA 12 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 373192-52.2009.8.09.0097(200993731929) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) JOSE MORAIS PRETO ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA 13 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 134015-66.2008.8.09.0011(200891340157) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE WELLINGTON ANDRADE DE ARAUJO SOUZA ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 14 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 363360-36.2009.8.09.0051(200993633609) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS CLAUDINEY ALVES FERREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO ANA PAULA FELIX DE SOUZA CARMO JOSE CARLOS CORREIA DE ANDRADE ANA PAULA ROCHA OUVERNEY 1 RECORRIDO(S) DANIEL FARIA RIBEIRO ADV(S) : ALOIZIO DE SOUZA COUTINHO 15 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 410433-60.2009.8.09.0097(200994104332) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE SANTA FE DE GOIAS ADV(S) : ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) LUCILENE MESSIAS DA SILVA ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA ARNALDO GARCIA DOS SANTOS 16 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 236861-64.2008.8.09.0011(200892368616) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ELISMAR JOSE DA SILVA ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES 1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 401436-54.2010.8.09.0000(201094014362) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LAURENCO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : WALDIR DA SILVA CAMELO 1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G OIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA 1 LITPAS(S) SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 489142-41.2011.8.09.0000(201194891420) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 500858-65.2011.8.09.0000(201195008589) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : ALINY NUNES TERRA ALERTE MARTINS DE JESUS GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 460355-07.2008.8.09.0000(200804603558) COMARCA DE : GOIATUBA 1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA EDUARDO ANTONIO SANTOS EZIO MATIAS PEREIRA IGOR D'MOURA CAVALCANTE 1 AGRAVADO(S) ALENCAR LUIZ DE OLIVEIRA - INFORMATICA ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA 2 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 103900-91.1997.8.09.0029(9791039009) COMARCA DE : CATALAO 1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ALZIRA MARIA MARRA DO NASCIMENTO DEBORA MARRA DO NASCIMENTO 1 AGRAVADO(S) DS COMERCIO DE BORRACHAS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : BENEDITO DUARTE NETO 3 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 344242-42.2010.8.09.0115(201093442425) COMARCA DE : ORIZONA 1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) LEANDRO GONCALVES LOURENCO ADV(S) : JOSE ANTONIO SILVA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA 2 AGRAVADO(S) GEOVANI MOREIRA DA COSTA ADV(S) : JOSE ANTONIO SILVA 3 AGRAVADO(S) HENRIQUE MARTINS MACHADO ADV(S) : LUIS ALBERTO FERREIRA GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES CENTESIMA VIGESIMA PRIMEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 23 DE MAIO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200993805434 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CAMARGO NETO AUTOR(S) : KEVEN HENRIQUE MARTINS GUEDES E OUTRO(S) ADV(S) : JORDANA AIRES LEAO REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 125 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA REU(S) : KEVEN HENRIQUE MARTINS GUEDES E OUTRO(S) ADV(S) : JORDANA AIRES LEAO GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES CENTESIMA VIGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 20 DE ABRIL DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 9990165071 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE REU(S) : ORGAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA) ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO APELACAO CIVEL FLS. 179 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE 2 AUTOR(S) : ORGAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA) ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO 1 REU(S) : ORGAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA) ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO 2 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES CENTESIMA VIGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 27 DE ABRIL DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 200991467817 COMARCA : CARMO DO RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBTITUTO DO : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 RECORRENTE(S) : MARCOS INACIO DA SILVA ADV(S) : KARLA CHRISTYANE ALVES 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES CENTESIMA VIGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 30 DE MAIO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO N. 200891769250 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO APELADO(S) : JOAO PEREIRA LIMA ADV(S) : VIVIANE MARQUES GONZAGA GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.63/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 192050-13.2012.8.09.0000(201291920501) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA IMPETRANTE(S) : SOENGE ENGENHARIA LTDA ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA IMPETRADO(S) : JD DA QUINTA VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: ...ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A INTIMACAO DA IMPETRANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, PROCEDA A EMENDA A INICIAL DE FORMA A INDICAR EXPRESSAMENTE E TRAZER A LICA O DOCUMENTO COMPROBATORIO DO ATOR COATOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10, DA LEI 12.016/2009. CUM PRA-SE. GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR JOAO WAL DECK FELIX DE SOUSA - RELATOR 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 209354-06.2004.8.09.0000(200402093547) : SAO DOMINGOS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ROGERIO DAHER E OUTRO(S) ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA 1 REU(S) : JACINTO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : JOAO EVANGELISTA GONCALVES 2 REU(S) : JOAO JOSE DA SILVA ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA LITPAS(S) : VERA LUCIA MOREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA JAMAR CORREIA CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: ACOLHENDO A CUIDADOSA AUTUAçãO DA PROCURADORIA GERAL DE JUS TIçA, DOU POR ENCERRADAA INSTRUçãO DA PRESENTE AçãO RESCISó RIA. INTIMEM-SE AS PARTES, INCLUSIVE A CURADORA ESPECIAL -ES TA PESSOALMENTE-, PARA QUE APRESENTEM SUAS RAZõES FINAIS, O QUE DEVERá SER CERTIFICADO NOS AUTOS, REMETAM-SE OS AUTOS,NO VAMENTE, AO MINISTéRIO PúBLICO PARA SUA MANIFESTAçãO CONCLU SIVA. CUMPRA-SE. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) : 107653-26.2009.8.09.0000(200901076532) : GOIANIA : DES. JOAO UBALDO FERREIRA : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA ADV(S) : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA EDSON JOSE DE BARCELLOS CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS LUDIMILA DA COSTA BARCELLOS VALDINON PEREIRA BATISTA : JURACY DOS SANTOS FREIRE ADV(S) : WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AUTOR(S) : JURACY DOS SANTOS FREIRE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) : WILTON RODRIGUES DE CERQUEIRA : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA ADV(S) : THAMIRES MENDES DE ALMEIDA EDSON JOSE DE BARCELLOS CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS LUDIMILA DA COSTA BARCELLOS VALDINON PEREIRA BATISTA DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O PEDIDO DE VISTA FOR MULADO A FL.499, INTIME-SE. GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DE SEMBARGADOR FLORIANO FLORES - PRESIDENTE DA 1ª SECAO CIVEL REU(S) 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 416299-15.2010.8.09.0000(201094162990) : TRINDADE : DR. GERSON SANTANA CINTRA : CELMA SIRLEI MOURA SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : MORNEY ANTONIO DE SOUSA REU(S) : VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS E OUTRO(S) ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO JAMAR CORREIA CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE OS REQUERIDOS PARA PLEITEAREM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO. GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES - PRESIDENTE 5 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 384539-14.2011.8.09.0000(201193845394) : QUIRINOPOLIS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ REU(S) : CIDINALDO WILSON BOSCHINI MARTINS PEREIRA ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO GIORDANA PACHECO E ROCHA SILVANIO BARCELOS FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM, FUNDAMENTADAMEN TE, AS PROVAS QUE DESEJEM PRODUZIR. 6 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 8117-37.2012.8.09.0000(201290081174) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. WALTER CARLOS LEMES : MARIA DE JESUS SILVA ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS REU(S) : GISLENE ARAUJO DA SILVA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ANTE A SOLICITACAO DO SUB OFICIAL, A FL. 119, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPARECER AO CARTORIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO A FIM DE PAGAR OS EMOLUMENTOS, NO VALOR DE RS 31,12 (TRINTA E UM REAIS E DOZE CENTAVOS) REFERENTES A AVERBAçãO DA CITAçãO, NOS TERMOS PUGNADOS E EFEIVADOS, SOB PENA DE TORNA-LA SEM EFEITO.APOS, AGUARDE-SE O DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSAO CONFORME DEFERIDO INTIME-SE. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012. DES. WALTER CARLOS LEMES-RELATOR 7 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 120972-56.2012.8.09.0000(201291209727) : RIO VERDE : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 AUTOR(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ REU(S) : ELCIO ANTONIO CABRAL ADV(S) : JULYANNA VIEIRA LEAO CABRAL DEJANE MARA MAFFISSONI RICARDO DE PAIVA LEAO REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA PRISCILA DAS GRACAS BRANQUINHO HIGOR ALEXSANDER MENDONCA FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE A MATERIA OBJETO DA PRESENTE RESCISORIA é EMINENTEMENTE DE DIREITO DISPENSANDO A PRODUçãO DE PROVAS, DETERMINO QUE INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM RAZOES FINAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 493 DO CPC. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESA. AMELIA MARTINS DE ARAUJO-RELATORA 8 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 166564-26.2012.8.09.0000(201291665641) : VALPARAISO DE GOIAS : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : GILSON BARBOSA DE ASSIS ADV(S) : WLADIMIR LENIN SANTOS ARAUJO REU(S) : ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISAO OU DESPACHO: ...ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA PARA SOBRESTAR A EXECUCAO HIPOTECARIA DE NUMERO200403853890, CORRELATA A SENTENCA RESCINDENDA (EMBARGOS A EXECUCAO Nº 200503853865), ATE FINAL JULGAMENTO DA DEMANDA OU ULTERIOR DELIBERACAO DESTE RELATOR OU DA PRIMEIRA SECAO. CITEM-SE OS REQUERIDOS, PARA, QUERENDO CONTESTAREM A ACAO, NO PRAZO DE30 (TRINTA DIAS), NOS TERMOS DO ARTIGO 491, DO CODIGO DE PROCES SO CIVIL. PROVIDENCIA A INCLUSAO NO SISTEMA DO NOME DA SRA. JUCILEIA GONCALVES UMBELINO COMO PARTE REQUERIDA E A CONSE QUENTE SUBSTITUICAO DA ETIQUETA APOSTA NA CAPA DOS AUTOS. IN TIMEM-SE. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012 DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR 9 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 179458-34.2012.8.09.0000(201291794581) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : EDSONINA CUNHA BORGES (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA REU(S) : AUGUSTO ANTONIO BORGES E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ...DESSE MODO, PARA VIABILIZAR A ESCORREITA CONGNICAO DO PE DIDO INICIAL E O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA, INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PROMOVER A EMENDA DA E XORDIAL, CARREANDO AOS AUTOS AS PAGINAS FALTANTES, AS QUAIS, COM A DEVIDA CERTIFICACAO, DEVERAO SER AUTUADAS NA SEQUENCIA REGULAR DA NUMERACAO APRESENTADA, SEGUINDO-SE, INCLUSIVE, A RETIRADA DAS PAGINAS QUE LHE FORAM INDEVIDAMENTE ATRAVESSA DAS(FLS.03 A 05), QUE DEVERAO SER ANEXADAS AO FINAL DA RES PECTIVA DOCUMENTACAO. FINDO O PRAZO ACIMA FIXADO, COM OU SEM MANIFESTACAO, FACAM-SE CONCLUSOS OS AUTOS. GOIANIA, 05 DE JU NHO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR 10 - EMBARGOS DE TERCEIRO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : EMBARGANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 157797-96.2012.8.09.0000(201291577971) PLANALTINA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : AVELINO JOSE DO NASCIMENTO ADV(S) : REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS EMBARGADO(S) : JAIR FERREIRA DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O EMBARGANTE PARA QUE PROMOVA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS REFERENTES à DISTRIBUIçãO DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 257 DO CPC, NO PRAZO DE ATé 30 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. OUTROSSIM, DEVERá PROCEDER à EMENDA DA PETIçãO INICIAL, INDICANDO DETELHADA E COMPROVADAMENTE A QUE TíTULO SE Dá A INDICAçãO DA PESSOA DE JAIR FERREIRA DA CUNHA COMO EMBARGADO, PARA EFEITO DE VERIFICAçãO DA PERTINêNCIA SUBJETI VA PASSIVA DA LIDE. PRAZO: 10 DIAS. POR ORA E, EM CONCLUSãO, CONSIDERANDO-SE O FATO DE QUE Há DIVERSAS AçõES TENDO POR OB JETO A GLEBA DE TERRAS CUJA PROTEçãO O EMBARGANTE DEFENDE,TE NHO POR IMPRESCINDíVEL A JUNTADAS AOS AUTOS DE CERTIDõES POR MENORIZADAS DAS AçõES Já MENCIONADAS, PRINCIPALMENTE AQUELAS EM QUE SE BUSCA A DIVISãO E DEMARCAçãO DAS TERRAS,E QUALQUER OUTRA ATRAVéS DA QUAL O EMBARGANTE TENHA OBTIDO MEDIDA LIMI NAR DE MANUTENçãO OU DE REINTEGRAçãO DE POSSE. TRATAM-SE DE DOCUMENTOS IMPRESCINDíVEIS, INCLUSIVE, PARA EFEITOS DE CORRE TA AFERIçãO DA COMPETêNCIA DESTE TRIBUNAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. APóS, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.45/2012 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 130223-98.2012.8.09.0000(201291302239) : CACHOEIRA DOURADA : DR. GERSON SANTANA CINTRA : ARI CAMPOS ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ REU(S) : TATIANE PEREIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente Ação Rescisória, nos termos do artigo 490, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 286 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Goiânia, 31 de maio de 2012. DR. GERSON SANTANA CINTRA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 184831-46.2012.8.09.0000(201291848312) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : VERA LUCIA RIBEIRO GALVAO ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS 1 REU(S) : CJ INCORPORADORA LTDA 2 REU(S) : SOLAR IMOVEIS LTDA DECISAO OU DESPACHO: PORTANTO, NãO VISLUMBREI A EXISTêNCIA DOS REQUISI TOS INDISPENSáVEIS A PROPOSITURA DA AçãO, E EM RA ZãO DA EXORDIAL NãO VIR ACOMPANHADA DA CERTIDãO DE TRâNSITO EM JULGADO DA SENTENçA RESCINDENDA DE FLS 31/36, INDEFIRO A PETIçãO INICIAL, CONFORME AUTORI ZA O ARTIGO 286 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBU NAL E NOS TERMOS DO ARTIGO 485 DO CóDIGO DE PROCES SO CIVIL, E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUçãO DE Mé RITO, CONFORME ESPECIFICA O ARTIGO 267, INCISO I DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.28/2012 =============================================================================== 1 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROTOCOLO : 113394-62.2000.8.09.0000(200001133947) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO REVISOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA PROCURADOR : ORLANDINA BRITO PEREIRA 1 REQUERENTE(S) : JOFRE LEITE BRAGA - ESPOLIO DE, ANTONIO CARLOS FERREIRA BRAGA ADILIA FERREIRA BRAGA JOEDIL FERREIRA BRAGA LAILDE SILVA BRAGA ADV(S) : ENI CABRAL 1 REQUERIDO(S) : JOAO BATISTA MARQUES JORGE BRAGA FILHO - ESPOLIO DE, LACILDE SILVA BRAGA ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA 2 REQUERIDO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RONALD CRISTIAN ALVES BICCA 3 REQUERIDO(S) : MANOEL AVELINO DA COSTA ADV(S) : IVAN RODRIGUES EMENTA : EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÁTER ANTECIPATÓRIO DA MEDIDA PLEITEADA. FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1 - A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício verificado apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. 2 - Admite-se a propositura da medida cautelar incidentalmente à demanda rescisória, com vistas a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento final atinente à demanda principal, haja vista a fungibilidade existente entre as tutelas de urgência (art. 273, §7º, do CPC), devendo, todavia, prevalecer o regime legal típico do instituto da antecipação da tutela (art. 273, do Código de Processo Civil). 2 - O julgamento definitivo da demanda pressupõe o juízo de certeza quanto ao mérito do processo, de modo que a improcedência da pretensão deduzida na ação principal, por si só, apresenta-se suficiente para afastar os requisitos legais necessários ao deferimento do provimento antecipatório, notadamente no que se refere à “prova inequívoca” e à “verossimilhança das alegações” (art. 273, caput, do CPC). 3 - Julgada improcedente a pretensão cautelar que apresenta caráter tipicamente antecipatório dos efeitos da tutela perseguida na ação principal, imperiosa a revogação da liminar anteriormente deferida (art. 273, §4º, do CPC). DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Componentes da Primeira Seção DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CAUTELAR, nos termos do voto do RELATOR. 2 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REDATOR : REVISOR : 1 EMBARGANTE(S) : 1 EMBARGADO(S) EMENTA DECISAO 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 426546-21.2011.8.09.0000(201194265464) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO : HANS SCHUCHT RIBEIRO ADV(S) : FLAVIO CARDOSO EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO : EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. CULPA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O conhecimento dos embargos infringentes restringe-se à matéria objeto da divergência. No caso, não houve divergência em relação aos danos morais, porquanto o acórdão prevalecente não reformou a sentença de primeiro grau, apenas reduziu o quantum inicialmente estipulado. 2. De igual modo, a sentença singela e o voto prevalecente reconheceram a culpa da embargante, razão da condenação por danos materiais e morais, lucros cessantes e majoração dos danos materiais, na instância revisora. 3. É irrelevante o fato de o acórdão recorrido ter imputado à embargante a culpa exclusiva sobre o evento, pois os fundamentos dos embargos infringentes têm seus limites fixados nas razões do voto vencido, e este não tratou sobre a concorrência de culpas, antes declinada pelo juízo de origem e afastada no voto prevalecente. 4. Não tendo a divergência aberta pelo voto vencido alcançado a discussão sobre os lucros cessantes, indenização concedida apenas em segundo grau, não há falar em rediscussão da matéria. 5. Daí, descabe a utilização dos infringentes, já que é pressuposto ao seu exercício a reforma, pelo tribunal, do julgado monocrático, consoante artigo 530 do CPC. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 426546-21, acordam os componentes da Primeira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do voto do redator. : : : : : : 78375-39.1993.8.09.0000(9300783750) PONTALINA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ORLANDINA BRITO PEREIRA JOFRE LEITE BRAGA (ESPOLIO) ADILIA FERREIRA BRAGA JOEDIL FERREIRA BRAGA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 1 REU(S) : 1 LITPAS(S) : 2 LITPAS(S) : 3 LITPAS(S) : 4 LITPAS(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 LAILDE SILVA BRAGA ADV(S) : ENI CABRAL JOAO BATISTA MARQUES ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RONALD CRISTIAN ALVES BICCA MANOEL AVELINO DA COSTA ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES JORGE BRAGA FILHO (ESPOLIO) ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA LACILDE SILVA BRAGA ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA WANDERSON FERREIRA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. MÉRITO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO STJ. Compete ao Tribunal Estadual o processamento e julgamento de demanda rescisória que tenha por objeto acórdão por ele mesmo proferido, a despeito de o trânsito em julgado ter se dado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que sequer chegou a conhecer de Recurso Especial interposto pelas partes. AÇÃO DE DIVISÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO AUTO DE DIVISÃO (2ª FASE): CABIMENTO DA RESCISÓRIA. Apesar de designada “homologatória”, a sentença que, na segunda fase do processo de divisão, realiza a partilha do bem dividendo, faz coisa julgada formal e substancial, não sobre o domínio - cuja discussão tem lugar na primeira fase -, mas sobre a divisão propriamente dita, o que, quanto a esse aspecto, torna cabível a ação rescisória. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À COISA JULGADA CENSURADA (SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE DIVISÃO). Em se tratando de ação rescisória que ataca a coisa julgada material decorrente de sentença “homologatória” proferida em segunda fase de ação de divisão, entende-se juridicamente impossíveis os pedidos tendentes a discutir questões próprias da fase contenciosa (extensão e titularidade do domínio do bem dividendo). DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. O paradigma para a verificação da caducidade do direito ao manejo da ação rescisória é o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de modo que não se acolhe a prejudicial de decadência se a ação foi proposta dentro do respectivo biênio legal (artigo 495, do CPC). ADMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA ANÁLISE DE QUESTÃO REFERENTE A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO DE ORIGEM. A rigor, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, para a suscitação de eventual nulidade absoluta do processo, deve a parte se valer da chamada querella nullitatis insanabilis, o que, todavia, não inviabiliza o aproveitamento da via rescisória ajuizada com esse escopo, não com vistas a desconstituir o julgado, mas para tão só para, se for o caso, decretar a nulidade do processo. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL DOS RÉUS REVEIS. PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DE DIVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VIOLADO. A atuação do curador especial nomeado em favor de réu revel em ação de divisão não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 pode ser tida como irregular pelo simples fato de o causídico nomeado não ter, na primeira fase do procedimento, apresentado contestação. Isso porque, nos processos da espécie (ação de divisão), em que a lide nem sempre existe, não seria de se exigir do curador especial a instauração do contencioso, notadamente quando os demais condôminos também quedaram-se inertes. ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO A PRECEITO DE LEI. ARTIGOS 37, PARÁGRAFO ÚNICO, 953 E 968 DO CPC. O pedido rescisório formulado com amparo no art. 485, V, do CPC, para ser acolhido, deve estar respaldado em violação evidente e objetiva de preceito de lei, não havendo falar em incidência dessa hipótese legal em caso de mera divergência de interpretações. Consequentemente, ainda que não seja a mais justa e adequada, a interpretação racional dada pelo julgador aos dispositivos legais aplicados à especie não implica a procedência da pretensão rescisória, até porque esse tipo de ação não substitui o recurso próprio. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Componentes da Primeira Seção Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PARTE DOS PEDIDOS, JULGANDO IMPROCEDENTE OS REMANESCENTES, nos termos do voto do RELATOR. GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.30/2012 =============================================================================== 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 149836-07.2012.8.09.0000(201291498362) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA PROCURADOR : NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS 1 SUSCITADO(S) : JD DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS EMENTA : CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inexiste na Lei n. 9.099/95 dispositivo que permite inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível, esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. Precedentes do STJ. Conflito Negativo de Competência acolhido. DECISAO : Ante ao exposto, acato o parecer da Procuradoria de Justiça, e acolho o Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do ilustre juízo suscitado, ou seja, o Juízo do 1ª Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis, para processar e julgar a Ação de Nulidade de Nota Promissória c/c Nulidade de Penhora c/c Nulidade de Arrematação (autos de n. 201004672025) proposta por Maria da Graças Silva Arruda em face de Dirceu Luiz da Costa. Intimem-se e comuniquem-se aos magistrados suscitante e suscitado. Posteriormente, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, 06 de junho de 2012. GERSON SANTANA CINTRA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 - EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 EMBARGANTE(S) : 1 EMBARGADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 482562-92.2011.8.09.0000(201194825621) RIO VERDE DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA SHIQUER OTTO ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO REINALDO SIQUEIRA BARRETO LUIRA CRISTINA DE CARVALHO VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA LUCIANO MONTEIRO LIMA DIOGO CAMPOS VIEIRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA. REEXAME. DESCABIMENTO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2 - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, quando Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 evidenciado que a parte, a pretexto de contradição, pretende, na realidade, que a matéria decidida seja rediscutida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Infringentes (Embargos de Declaração) nº 482562-92.2011.8.09.0000 (201194825621), Comarca de Rio Verde, sendo embargante SHIQUER OTTO e embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Floriano Gomes, Rogério Arédio Ferreira, Walter Carlos Lemes, Zacarias Neves Coêlho, Luiz Eduardo de Sousa, Carlos Alberto França, Maria das Graças Carneiro Requi e o Juiz Gerson Santana Cintra (respondente pelo cargo vago de Desembargador). Ausentes, justificados, os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa, Stenka I. Neto e Amélia Martins de Araújo. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Floriano Gomes. Presente o Dr. Eliseu José Taveira Vieira, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de junho de 2012. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : : : 327910-54.2010.8.09.0000(201093279109) ITAJA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA ELIANE FERREIRA FAVARO JUAREZ SIBIRINO DE JESUS ADV(S) : ANGELA GABRIELA DANIELLA DE DAMASCO VIEIR : JOAO GABRIEL SILVA DE JESUS JOAO ARTUR SILVA DE JESUS ADV(S) : ROBHERTTA KARINNA RODRIGUES SILVA : Ação rescisória. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA. Documento novo. Invalidação de confissão. Possibilidade. I A coisa julgada tem a favor de si a garantia constitucional da imutabilidade, consoante esposado no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna, para a manutenção da segurança jurídica e, de consequência, da paz social. Desta forma, sua desconstituição via ação rescisória é de caráter excepcional e de interpretação restritiva. II - É cabível o manejo de ação rescisória para desconstituir sentença declaratória de paternidade quando não realizado nos autos exame de DNA, posto que, consoante jurisprudência consolidada do STJ, é o exame de DNA documento novo para embasar ação rescisória. III - Comprovado, por meio de perícia genética, que os réus não possuem vínculo biológico com o autor, deve ser desconstituída a sentença rescindenda, com seus consequentes efeitos. Pedido rescisório julgado procedente. : ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.87/2012 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 337669-42.2010.8.09.0000(201093376694) : RIO VERDE : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : LAURO DE FREITAS VALE E SILVA KUHN ADV(S) : ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS OLAVO GLIORIO GOZZANO ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO REU(S) : VALDIR ALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA FERNANDO COSTA BORGES DECISAO OU DESPACHO: OBSERVANDO-SE OS PRECEITOS LEGAIS PERTINENTES, PROCEDA-SE à CITAçãO DO REQUERIDO LUCIANO DOMICIANO PORTO, PELA VIA EDITALíCIA, CONFORME REQUERIDO à FL. 1384. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 198691-51.2011.8.09.0000(201191986918) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA REU(S) : ZILA CUNHA DE OLIVEIRA ADV(S) : JALES PERILO ANA PAULA DE OLIVEIRA PERILO DECISAO OU DESPACHO: ..POIS BEM, SENDO O RECURSO PRóPRIO E EM OBSERVANDO O PREPA RO E A TEMPESTIVIDADE DO MESMO, ENTENDO POR BEM ADMITí-LO.LO GO, DETERMINO QUE SE PROCEDA A DISTRIBUIçãO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 377, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.TRI BUNAL DE JUSTIçA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.80/2012 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 74347-55.2011.8.09.0175(201190743477) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUSCITANTE(S) : JD DA 10A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 6A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFININDO A COMPETÊNCIA DE ACORDO COM A MATÉRIA.CONFLITO PREJUDICADO. Ainda que uma das partes seja aspirante ao benefício da assistência judiciária gratuita ou quando já tenha sido, efetivamente, agraciada com o benefício, a competência será definida de acordo com a matéria, à luz do disposto na nova Lei 17.542/2012, que, normatizando toda a questão a respeito, tornou prejudicados os conflitos existentes acerca de referida competência. CONFLITO PREJUDICADO. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.53/2012 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 2 - ACAO RESCISORIA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO 3 - ACAO RESCISORIA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 49822-15.2012.8.09.0000(201290498229) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ CENISE CRISTINA ZAGO CASSIANO ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR : JD DA 10A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que indeferiu a petição inicial do mandamus, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 123189-72.2012.8.09.0000(201291231897) ANAPOLIS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ CONSTRUTORA J. MAHMUD LTDA HASSEM LEANDRO RIBEIRO MAHMUD ADV(S) : GERALDO VARLEI DE MIRANDA : TRANSPORTE COLETIVO DE ANAPOLIS LTDA DANIEL DE MELO ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR MODIFICAÇÃO. Merece ser mantida a decisão que indefere liminar em sede de ação rescisória, ante a ausência de fatos ou elementos de convicção diversos dos já analisados, porquanto a suspensão liminar da execução da sentença rescindenda constitui medida excepcional. Evidenciada a ausência de elementos ou fatos novos no agravo regimental que induzam a reconsideração do julgador, mister se faz a manutenção do decisum objurgado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : 280905-02.2011.8.09.0000(201192809050) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIANIA ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO JEANE CRISTINA MACHADO CAROLINA SIGNORELLI FARIA LIMA DAIANA LACERDA DE MORAIS : ALIRIA TEODORO DE SOUZA OLIVEIRA NASCIMENTO ADV(S) : ROBERTO GONDIM DA SILVA MAIA ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARTE AUTORA SUCUMBENTE. REVERSÃO DO DEPÓSITO A FAVOR DA RÉ. I - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, caso não ocorram as hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente, pois a ação rescisória foi julgada extinta, deve ser aplicado o disposto no artigo 494, do CODEX, com a reversão do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do mesmo diploma legal à ré. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : : : 244550-90.2011.8.09.0000(201192445503) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA RADIO CLUBE DE GOIANIA S/A ADV(S) : MARCELO NASCENTE GOMES : MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO : EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTIGOS 330, INCISO I, 332 E 131, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS E 2044 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO INFUNDADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI COM MESMO TEOR JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I - Não há que se cogitar de cerceamento do direito de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a matéria em discussão não desafia a produção de prova testemunhal, estando os fatos devidamente comprovados com a inicial, de modo que a eventual dilação probatória em nada acrescentaria ao feito. II - Não viola o artigo 2.044 do Código Civil de 2002, o fato do voto condutor do acórdão rescindendo ter citado o artigo 186 do Código Civil atual, quando deveria ter se valido dos termos dispostos no artigo 159 do Código Civil de 1916, tendo em vista a correspondência entre os dispositivos, em nada alterando o fundamento do acórdão rescindendo. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. : ACORDAM os integrantes da 2ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedentes os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 pedidos, nos termos do voto do Relator. Custas de lei GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.117/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 234968-08.2007.8.09.0000(200702349687) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : MARIA LEIVA DE ASSIS PORTO BANDEIRA ADV(S) : NAMA RAMOS JUBE JOANA DARC DE SOUZA IMPETRADO(S) : SUPROCURADOR GERAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DIANTE DO DESPACHO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA PRESIDENCIA (FLS. 565/566) E CONSIDERANDO O TEOR DA PETICAO DO ESTADO DE GOIAS (FLS. 575/576), NOTICIANDO O PAGAMENTO DE DIFERENCAS SALARIAIS DEVIDAS, MISTER OPORTUNIZAR VISTA A PARTE EXEQUENTE, MARIA LEIVA DE ASSIS PORTO BANDEIRA PARA, CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE SOBRE OS ARGUMENTOS DESPENDIDOS NO PETITORIO. INTIME-SE. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. DES LUIZ EDUARDO DE SOUSA - PRESIDENTE DA 1ª CAMARA CIVEL. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 243936-22.2010.8.09.0000(201092439366) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI IMPETRANTE(S) : OSEAS VIEIRA DE MELO NETO ADV(S) : WILSON SIMOES DE LIMA JUNIOR IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: SOBRE A MANIFESTACAO DE FL. 226, OUCA-SE A PARTE IMPETRANTE. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DES LUIZ EDUARDO DE SOUSA - PRESIDENTE DA 1ª CAMARA CIVEL. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 82696-53.2012.8.09.0000(201290826960) COMARCA : IPORA RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : AUGUSTUS BORGES MELO ADV(S) : ELOISA PERES DOS SANTOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A PARTE REQUERENTE DO DESARQUIVAMENTO DESTE FEITO PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOLICITE AS PROVIDENCIAS QUE ENTENDER NECESSARIAS. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 21184-74.2009.8.09.0000(200900211843) RIO VERDE DES. VITOR BARBOZA LENZA : CAIRO ANTONIO VIEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA GUSTAVO AMATO PISSINE DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE FL. 520, CONCEDENDO AO RECORRIDO VISTA DOS AUTOS COM CARGA PELO PRAZO DE 10 (DEZ). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 DE CONSECTARIO, DETERMINO QUE A INTIMACAO DESTE DESPACHO SEJA FEITA EM NOME DO SUBSCRITOR DA PETICAO DE FL. 520. GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DES LUIZ EDUARDO DE SOUSA PRESIDENTE DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 130999-98.2012.8.09.0000(201291309993) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : KARLA PEREIRA VIROTE ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE WARLEY MORAES GARCIA EDMAR ANTONIO ALVES FILHO AGRAVADO(S) : BANCO TRIANGULO S/A ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL RAFAEL FERNANDES MACIEL DECISAO OU DESPACHO: (...)"AO TEOR DO EXPOSTO, NAO CONHECO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, BEM COMO INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE FLS. 308-314, MANTENDO INALTERADA A DECISAO LIMINAR DE FLS. 301/304, EM SEUS PRECISOS TERMOS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA" 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 171586-65.2012.8.09.0000(201291715860) TRINDADE DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MARIA APARECIDA SANTOS BARBOSA ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A DECISAO OU DESPACHO: ATENTO A NORMA DO ART. 284, PARAGRAFO UNICIO, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE A ILUSTRE PROCURADORA DA AGRAVANTE PARA OPOR ASSINATURA NA PECA INICIAL DO RECURSO,NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETICAO. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 204335-38.2012.8.09.0000(201292043350) JATAI DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : UEBER FERREIRA PAMPLONA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI DECISAO OU DESPACHO: NESSE PASSO, DE UM ANALISE PERFUNCTORIA DOS AUTOS, CONSIDERANDO AS RAZOES SUSTENTADAS PELA AGRAVANTE E PONDERADA A RELEVANCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS, VISLUMBRO OS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA, RAZAO PELA QUAL CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA PARA QUE PRESTE INFORMACOES QUE REPUTAR PERTINENTES. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. DESª MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 192801-97.2012.8.09.0000(201291928014) JUSSARA DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ROSIRENE DE FREITAS MATOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA AGRAVADO(S) : CLARO DECISAO OU DESPACHO: A PRIORI, DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. OUTROSSIM, NA CONFORMIDADE COM O ART. 527, INCISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FACULTANDO-LHE JUNTAR AS PECAS QUE ENTENDER NECESSARIAS. ADEMAIS, OFICIE-SE AO ILUSTRE PROLATOR DA DECISAO OBJURGADA, SOLICITANDO-LHE INFORMACOES NOS TERMOS DO ART. 517, IV DO CPC, BEM COMO O CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC, PELA AGRAVANTE. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 205398-98.2012.8.09.0000(201292053984) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : UALI DAMASIO DA SILVA ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO HSBC FINANCE BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: "(...) INDEFIRO O BENEFICIO NA FASE RECURSAL E CONCEDO AO RECORRENTE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU". 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 197901-33.2012.8.09.0000(201291979018) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A ADV(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO FABIO ROSAS TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: NESSE PASSO, DE UMA ANALISE PERFUNCTORIA DOS AUTOS, CONSIDERADAS AS RAZOES SUSTENTADAS PELA AGRAVANTE E PONDERADA A RELEVANCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS, VISLUMBRO OS REQUSITOS ENSEJADORES DA MEDIDA, RAZAO PELA QUAL CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, TAO SOMENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DA CAUSA, PARA ESTE, CASO QUEIRA, APRESENTE AS INFORMACOES NECESSARIAS. APOS, VISTA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012. DESª MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 211579-18.2012.8.09.0000(201292115793) GOIANIA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : WENDELL DA CRUZ SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA ELIANE DE PAULA TELES LUCIANO PINELI CHAVEIRO DECISAO OU DESPACHO: (...)"ASSIM, POR VISLUMBRAR A PRESENCA DOS REQUISITOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 NECESSARIOS A CONCESSAO DA MEDIDA PLEITEADA PELOS AGRAVANTES, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAO SOMENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO COMBATIDA ATE JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO. OFICIE-SE O JUIZ DA CAUSA PARA QUE PRESTE AS INFORMACOES PERTINENTES AO CASO, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE A AGRAVADA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM SUA RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA" 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 383967-86.2007.8.09.0036(200793839670) : CRISTALINA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : VITOR ALBERTO SIMAO ADV(S) : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR APELADO(S) : BASF S/A ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN DIOGO DA COSTA ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DESSOME-SE DOS AUTOS QUE A APELADA NÃO CUMPRIU CORRETAMENTE O DESPACHO ORDENANDO A REGULARIZAÇÃO DA SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA (FLA. 294/295 E 298/305). ASSIM, CONCEDO-LHE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O ATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA, EM ATENÇÃO AO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE SER SANADA A IRREGULARIDADE. COM EFEITO, INTIME-SE A APELADA, BASF S/A, PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR O PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APÓS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. INTIME-SE. GOIÂNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 379925-41.2010.8.09.0051(201093799250) : GOIANIA : DR. GERSON SANTANA CINTRA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR APELADO(S) : LUZALVA COELHO CARVALHO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MAXIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETICAO E DOCUMENTOS JUNTADOS EM FLS. 73/76. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 128060-31.2008.8.09.0051(200891280600) : GOIANIA : DR. GERSON SANTANA CINTRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES APELADO(S) : ADJAR CELESTINO DA SILVA ADV(S) : JAQUELINE MARIA BORGES TAKATU LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA DECISAO OU DESPACHO: (...) SENDO ASSIM, VOLVAM-SE OS AUTOS A SECRETARIA DA CAMARA PARA QUE AGUARDEM O DESFECHO DA MATERIA ANALISADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMEM-SE AS PARTES. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU". DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 316817-35.2010.8.09.0149(201093168170) : TRINDADE : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : AUTO POSTO LAUREANO LTDA (ME) ADV(S) : MARIA DO AMPARO DE JESUS APELADO(S) : BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S/A ADV(S) : RICHARD ADRIANE ALVES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO QUE INTERPOS, NOS TERMOS DA CERTIDAO DE FL.97, SOB PENA DE DESERCAO (CPC, ART. 511, PARAGRAFO 2º). APOS, VOLTEM-ME OS AUTOS EM CONCLUSAO. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$61.383,11): CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) =R$20,79 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 332365-29.2010.8.09.0011(201093323655) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA JOAO BARBOSA FABIO JOAO SOITO APELADO(S) : ROSILENI LOPES DA SILVA GUIMARãES ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, PARA QUE PROCEDA AO RECOLHIM ENTO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS JUDICIAIS NOTICIADAS NA CERTIDAO A FL. 148, NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO ORA INTERPOSTO (ARTIGO 511, PARAGRAFO 2º DO CPC). APOS, COM OU SEM MANIFESTACAO, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ESTUDO E ULTERIOR DELIBERACAO. CUMPRA-SE. I NTIME-SE. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012. DESª. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA.. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$13.500,00): CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9)= R$5,91 GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.99/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 73586-74.2005.8.09.0000(200500735861) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA IMPETRANTE(S) : FAIRY DE LOS SANTOS ARAYA PASTEN BORGES E OUTRO(S) ADV(S) : RENATO BASILIO DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS PUBLICOS AGANP LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SANDRO FERREIRA COELHO DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE OS IMPETRANTES PARA PLEITEAREM, NO PRAZO DE 5 DIAS, AS PROVIDENCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS. APÓS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. (AS) DES. STENKA I. NETO - PRESIDENTE DA CAMARA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 125471-93.2006.8.09.0000(200601254710) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : HILDA MARIA FRANCO ADV(S) : ARLETE MESQUITA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SANDRO FERREIRA COELHO LITISCTE(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : ANA CLAUDIA RORIZ GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO LEISON NAVES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DO PETITÓRIO JUNTADO PELA GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV ÀS FLS. 205/237. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 86063-61.2007.8.09.0000(200700860635) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO DECISAO OU DESPACHO: ...BEM ASSIM, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE TERAPIA MEDICAMENTOSA DE USO CONTÍNUO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO E A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO ATÉ A COMPLETA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 153803-60.2012.8.09.0000(201291538038) GOIANIA DES(A). STENKA I. NETO : BANCO ITAU S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR : CICERO DAS MERCES DA CUNHA PORTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) : JOSE CARLOS DUARTE DE PAULA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DECLARATóRIOS VEICULAM EFEITOS MODIFICATIVOS, INTIME-SE O EMBARGADO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 186794-89.2012.8.09.0000(201291867945) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : CICERA BARROS DA ROCHA ADV(S) : MAISA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS WALTER MARQUES SIQUEIRA AGRAVADO(S) : IRACI CANDIDO DE SOUZA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: "...AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDENCIA DA DECISAO FUSTIGADA ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO...INTIME-SE A PARTEA AGRAVADA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECUR SO..." 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190614-19.2012.8.09.0000(201291906142) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : NEUZA FERNANDES SILVA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: O ANDAMENTO DO AGRAVO FICARÁ SOBRESTADO ATÉ QUE SEJA LOCALIZADO O PROCESSO PRINCIPAL E TRASLADADAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 193266-09.2012.8.09.0000(201291932666) CACU DES. WALTER CARLOS LEMES : ODEMAR COSTA CARDOSO ADV(S) : JONAS SHEFLER FERREIRA AGRAVADO(S) : GAUDENCIO BIAGI FILHO DECISAO OU DESPACHO: "...ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO... INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOS TA NO PRAZO LEGAL..." 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 193537-18.2012.8.09.0000(201291935371) CALDAS NOVAS DES. WALTER CARLOS LEMES : RONE JOSE POLONIATO DOS SANTOS ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES AGRAVADO(S) : BANCO BONSUCESSO S/A E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA FORMULADO NO BOJO DO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE PARA EFETUAR O DEVIDO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO. 9 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 48543-25.2010.8.09.0174(201090485433) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : DIVINA ALVES NUNES DA GAMA ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO LILIAN CRISTINA MARCRIO FALEIRO CLAUDIO FALEIRO DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA COMPLEMENTAR O PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 209432-07.2007.8.09.0093(200792094328) : JATAI : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : JOSE HERCULANO CABRAL SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : JAILTON NUNES : OLIVIA MARIA DE MENEZES (ESPOLIO) ADV(S) : MARCELA ASSIS SOARES BARROS AGRAVO RETIDO FLS. 199 APELANTE(S) : JOSE HERCULANO CABRAL SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : JAILTON NUNES APELADO(S) : OLIVIA MARIA DE MENEZES (ESPOLIO) ADV(S) : MARCELA ASSIS SOARES BARROS DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO (FLS. 301/310), OPOSTOS POR JOSÉ HERCULANO CABRAL SOUZA E OUTRO(S) EM FACE DO ACÓRDÃO DE FLS. 290/296 DESTES AUTOS. DESSE MODO, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA AOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO PRAZO DE 05 DIAS. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 75991-22.2009.8.09.0072(200990759911) : INHUMAS : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ROSA MARIA MARTINS MADY 2 APELANTE(S) : TOP VICTORY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADV(S) : EVELINE DOS REIS MARTINS WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR APELADO(S) : HALESSANDRA VANESSA DE MORAIS FARIA ADV(S) : ALESSANDRA LEITE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A SEGUNDA APELANTE, ATRAVéS DE SEU PROCURADOR, PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 381858-77.2008.8.09.0032(200893818585) : CERES : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA SUELE MENEZES APOLINARIO APELADO(S) : LUIZ ROBERTO ANDRADE DE ARAUJO ADV(S) : OSMAR ALVES DE OLIVEIRA KISLEU ALENCAR OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE à CERTIDãO DE FLS. 140, INTIME-SE A PARTE INTERESSADA, A COMPLEMENTAR AS CUSTAS DEVIDAS, EM 05 (CINCO) DIAS, VEZ QUE RECOLHIDAS A MENOR, SOB PENA DE DESERçãO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 189399-52.2011.8.09.0029(201191893995) : CATALAO : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : GEZYENE MATIAS RAMOS ADV(S) : PAULO ROCHA SANTOS RENATO BELTRAO RODRIGUES APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, ANTE A DESISTêNCIA MANIFESTADA PELA RECORRENTE, HOMOLOGO A DESISTêNCIA, DETERMINANDO, DE CONSEQUêNCIA, APóS AS ANOTAçõES E BAIXAS PERTINENTES, O ARQUIVAMENTO DO RECURSO. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 148662-76.2011.8.09.0006(201191486621) : ANAPOLIS : DES. FLORIANO GOMES : MARIA JOSE DA SILVA E ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAQUIM R. SOUSA IVETE APARECIDA GARCIA RODRIGUES DE SOUSA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE FL. 57, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS REFERENTE A "SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA" FORAM RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO, DETERMINO, COM FULCRO NO § 4º DO ARTIGO 515, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DOS APELANTES, PARA QUE PROCEDAM A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 1º DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES - RELATOR. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 391564-89.2010.8.09.0137(201093915641) : RIO VERDE : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO RANULFO CARDOSO FERNANDES JUNIOR APELADO(S) : FERNANDA RODRIGUES ROSA ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA, A COMPLEMENTAR AS CUSTAS DEVIDAS, EM 5 DIAS, VEZ QUE RECOLHIDAS A MENOR, SOB PENA DE DESERçãO. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 149543-24.2009.8.09.0006(200991495438) : ANAPOLIS : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ERNANI JOSE DE OLIVEIRA : JOAO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : PAULO DE OLIVEIRA ALVES RECURSO ADESIVO FLS. 112 APELANTE(S) : JOAO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : PAULO DE OLIVEIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA PROCEDER A COMPLEMENTAçãO DAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE 5 DIAS SOB PENA DE DESERçãO. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 241424-48.2010.8.09.0006(201092414240) : ANAPOLIS : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO APELADO(S) : INACIA BATISTA DO VALE ADV(S) : THALITA LOBO GOMES DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA COMPLEMENTAR O PREPARO CONFORME A CERTIDãO MENCIONADA, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI. 18 - ACAO CIVIL PUBLICA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 47431-87.2012.8.09.0000(201290474311) : ITAPURANGA : DES. STENKA I. NETO : MUNICIPIO DE ITAPURANGA ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA REU(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS SINTEGO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS JOSE FABRICIO DE SOUZA DE OLIVEIRA REGINA CLAUDIA DA FONSECA DECISAO OU DESPACHO: ...DESTARTE, DETERMINO, PRIMEIRAMENTE, A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, NO AFÃ DE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO DE DESISTÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.99/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 185681-03.2012.8.09.0000(201291856811) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA IMPETRANTE(S) : PAULO CURADO BERQUO E OUTRO(S) IMPETRADO(S) : NELSON CURADO BERQUO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO I. C/C ART. 295, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 91737-44.2012.8.09.0000(201290917370) APARECIDA DE GOIANIA DES. FLORIANO GOMES : EVERTON RAMOS LOPES ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOLOTTO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nego seguimento a este Recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 109121-20.2012.8.09.0000(201291091211) ANAPOLIS DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS DECISAO OU DESPACHO: "...A TEOR DO EXPOSTO, ESTRIBADO NO ART. 557, CAPUT DO CPC E ART. 195, PARAGRAFO UNICO DO RITJGO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA MANIFESTA PREJUDICIALIDADE..." 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 112756-09.2012.8.09.0000(201291127569) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BRB BANCO DE BRASILIA S/A ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA AGRAVADO(S) : MOEMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADV(S) : VIVIANE MARQUES GONZAGA DECISAO OU DESPACHO: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INDIS-PONIBILIDADE DE BENS. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POS-SIBILIDADE. 1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede recaia nova penhora DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 sobre o mesmo bem, em outra execução. 2. Não há impedimento algum a que sobre o mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional. Agravo de instrumento conhecido e provido nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 144090-61.2012.8.09.0000(201291440909) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIANIA ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO JEANE CRISTINA MACHADO AGRAVADO(S) : ALIRIA TEODORO DE SOUSA OLIVEIRA NASCIMENTO ADV(S) : ROBERTO GONDIM DA SILVA MAIA ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENHORA ON-LINE DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1- A penhora on-line, ressalte-se, possibilita a constrição em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio de ordem judicial aos bancos de dados pela rede internet, por meio de uma solicitação em forma de documento eletrônico repassado a todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, merecendo realce que as ordens judiciais são cumpridas instantaneamente, em havendo saldo em alguma conta do(a) executado(a). 2- No artigo 655 do Código de Processo Civil existe, claramente, a prioridade na execução em dinheiro, para que, assim, ocorra a satisfação do crédito do exequente, contemplando o Princípio da Máxima Utilidade da Execução. 3- Na atual fase processual, qual seja, Execução de Sentença, cabe à agravante proceder ao pagamento da condenação que já lhe foi imposta, pelo que não está a merecer acolhida a pretensão recursal sufragada no sentido de desbloqueio da penhora on-line outrora realizada. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 178543-82.2012.8.09.0000(201291785434) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : JOSE ANTONIO RODRIGUES ADV(S) : KLEBER FERNANDO SILVA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Assim, merece reparos o decisum singular haja visto a possibilidade de depósito das parcelas em valor inferior ao pactuado. É o quanto basta. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 187131-78.2012.8.09.0000(201291871314) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : JOSENILDO GOMES DE LIMA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE : BANCO GMAC S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 DECISAO OU DESPACHO: "...ASSIM, AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 557, § 1-A DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISAO RECORRIDA E CONCEDER A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A INVERSAO DO ONUS DA PROVA PARA QUE A INSTITUICAO FINANCEIRA APRESENTE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO AGRAVANTE E QUE SAO COMUNS ENTRE OS LITIGANTES..." 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 185358-95.2012.8.09.0000(201291853588) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR VAIR HELENA ARANTES PAULISTA MARIANA SEGURADO BARBOSA AGRAVADO(S) : EDUARDO MARTINS DE MORAES FILHO DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. Comprovada a mora do devedor fiduciante, poderá a mesma ser elidida nos termos do artigo 3º, §2º do Decreto-Lei nº.911/69, ou seja, com o pagamento integral do débito pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, no prazo de cinco dias, a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Decisão reformada em parte. Agravo de instrumento provido nos termos do parágrafo 1º-A do artigo 557 do CPC. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190097-14.2012.8.09.0000(201291900977) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : VALDECI SOARES DIAS ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLEN-TES. POSSIBILIDADE. A discussão das cláusulas contratuais e os depósitos autorizados nos valores pactuados no contrato firmado entre as partes afastam a mora do devedor, decorrente do seu inadimplemento para com a obrigação contratada, acarretando a sua manutenção na posse do veículo e a proibição da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da ação principal. Agravo de Instrumento ao qual se nega seguimento, com base no caput do artigo 557 do CPC. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 193579-67.2012.8.09.0000(201291935797) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES : VANTUIR ARAUJO DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço deste recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para autorizar a consignação em pagamento no quantum que o Agravante considera correto, permitindo, por outro lado, a adoção das medidas oriundas do inadimplemento pelo Agravado. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 187447-91.2012.8.09.0000(201291874470) CALDAS NOVAS DES. FLORIANO GOMES : VANESSA MARTINS RIBEIRO ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer o direito da Autora/Recorrente à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária; b) autorizar a consignação em pagamento no quantum que considera correto, permitindo, por outro lado, a adoção das medidas oriundas do inadimplemento pela parte Recorrida, caso não depositado o valor contratado; c) deferir o pedido de inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o encargo de apresentar o contrato celebrado entre as partes. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 193234-04.2012.8.09.0000(201291932348) JATAI DES. FLORIANO GOMES : VANELES FERREIRA MONTEIRO ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço deste Agravo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão atacada no sentido de reconhecer o direito da Autora à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 200862-44.2012.8.09.0000(201292008628) GOIATUBA DES. FLORIANO GOMES : EDUARDO DOS SANTOS MARCELINO ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES FRANCYS DE PAULA FERREIRA GUIMARAES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço deste recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para reformar, em parte, a decisão recorrida e autorizar a consignação em pagamento no valor que o Autor/Agravante entende devido, indeferindo, ante a ausência dos pressupostos legais, a antecipação dos efeitos da tutela. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 195835-80.2012.8.09.0000(201291958355) COMARCA : RIO VERDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. WALTER CARLOS LEMES : JOSE MOREIRA DE CASTRO ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao agravo, por versar sobre matéria improcedente, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça. P. R. e intimem-se Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201590-85.2012.8.09.0000(201292015900) PIRACANJUBA DES. WALTER CARLOS LEMES : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : ROBERTA AZEVEDO VEIGA AGRAVADO(S) : JULIANA ELIAS DE SOUZA ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, casso, de ofício, a sentença a quo e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para proferimento de nova decisão com observância ao disposto no art. 164 do CPC. Fica prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Após as intimações de praxe, volvam-se os autos à origem. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 187747-53.2012.8.09.0000(201291877479) MINEIROS DES. WALTER CARLOS LEMES : MUNICIPIO DE MINEIROS E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, evidenciada a irregularidade formal do agravo, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso ora interposto. Cumpra-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juiz de origem. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 197960-21.2012.8.09.0000(201291979603) GOIANIA DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : CARINE GOMES DA CUNHA ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA RENATO BELTRAO RODRIGUES AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFI-CIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COM-PROVADA. Ausência de comprovação nos autos da insuficiência de recursos para concessão dos benefícios da assistência judiciária. Solicitação contrária às orientações contidas no Ofício Circular nº 84/2010-SEC, de 18.06.2010, da Corre-gedoria Geral de Justiça de Goiás. Seguimento negado. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 202107-90.2012.8.09.0000(201292021071) FORMOSA DES. FLORIANO GOMES : JOSE FELDKIRCHER ADV(S) : RUBENS MAGORNNI NETO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso porém nego-lhe seguimento em razão de sua manifesta improcedência, ficando mantida a decisão recorrida nos exatos termos em que fora proferida. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201759-72.2012.8.09.0000(201292017597) TRINDADE DES. STENKA I. NETO : ANTONIO JOSE DAS NEVES ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A DECISAO OU DESPACHO: A estes argumentos, em decisão monocrática, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para conceder a assistência judiciária gratuita ao insurgente. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201556-13.2012.8.09.0000(201292015560) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : LUCIANO GOMES DAS CHAGAS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, da Lei Processual Civil, conheço do agravo e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão singular e autorizar o depósito incidental das parcelas no valor ofertado na inicial, mantendo, nos demais termos, o decisum objurgado. Comunique-se o inteiro teor deste decisum ao magistrado de 1º grau. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201661-87.2012.8.09.0000(201292016612) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : VERA LUCIA PEREIRA URUPA DA ROCHA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, §1º-A, da Lei Processual Civil, conheço do agravo e dou-lhe provimento para cassar a decisão singular e determinar o normal prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. P. R e intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 22 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 462504-80.2009.8.09.0051(200994625049) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA APELANTE(S) : RODRIGO CORTISO VIDAL ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA 1 APELADO(S) : ALFA SEGURADORA S/A ADV(S) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS 2 APELADO(S) : OSVALDO GAEDE ADV(S) : AGUIAR ARAUJO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, COM BASE NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC NEGO SEGUIMENTO AO APELO PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA ATACADA LANÇADA ÀS FLS. 282/298, RETIFICADA À FL. 317, POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 23 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 341507-39.2007.8.09.0051(200793415071) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : GERALDO CAIXETA DE MELO ADV(S) : SANTANNA DARELLI DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ COMPROVADA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. 1 - O valor da indenização por invalidez comprovada, referente a seguro obrigatório, há que corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, mormente quando o sinistro que deu causa à reparação tiver ocorrido antes da edição da MP nº 340, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482/07, aplicável à espécie atualmente, ante o Princípio “Tempus Regit Actum. 2 - Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, mister reduzir a verba sucumbencial no patamar máximo de 15% (quinze por cento). Apelação Cível conhecida e parcialmente provida nos termos do §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 238618-64.2007.8.09.0129(200792386183) : PONTALINA : DES. STENKA I. NETO : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN AILTON ALVES FERNANDES APELADO(S) : AGNALDO ELIAS DOS SANTOS (ESPOLIO) ADV(S) : MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, sob os albores do artigo 557, caput, do CPC, para manter incólume a sentença vergastada. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 298733-51.2006.8.09.0011(200692987339) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA ADV(S) : FERNANDO FERREIRA SANTOS 1 APELADO(S) : COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL ADV(S) : LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA VALDINON PEREIRA BATISTA LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA 2 APELADO(S) : TOTAL QUALITI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADV(S) : RENATO GIOVANINI FILHO DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, por estar o recurso em dissonância com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conheço do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, consoante fundamentação acima lançada. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 303012-18.2010.8.09.0051(201093030127) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BANCO BFB LEASING S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO APELADO(S) : JEZILDA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. 1- As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297 do STJ. 2- Impertinente se falar em capitalização mensal de juros e incidência de tabela price, encargos estranhos ao contrato sub análise. 3- Constitui bis in idem a cumulação de comissão de permanência com outros encargos que possuam o desiderato de atualização e remuneração do capital pelo período de inadimplência, tais como juros de mora e multa contratual. Ante a necessidade de recomposição da moeda, aplica-se o INPC, por ser mais benéfico ao devedor. Negado seguimento ao apelo (art. 557, caput, CPC). 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 72272-84.2010.8.09.0011(201090722729) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : JOSE DE SOUZA ALVES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) : SANDRA MARA DA SILVEIRA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com espeque no § 1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 51307-28.2011.8.09.0051(201190513072) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : LAGARES E OLIVEIRA LTDA ADV(S) : ELINALDO MIRANDA CRUZ APELADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : FABIO CARRARO FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECI-PADO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCU-MENTAL SUFICIENTE À CONVICÇÃO DO JULGADOR. 1. Não ocorre cerceamento do direito de defesa, com o julgamento antecipado da lide, se o juiz, a vista da prova documental juntada aos autos, disponha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento. 2. Devem ser mantidas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de repasses de recursos, uma vez que não há demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado, nos termos em que exigido pela jurisprudência do STJ. 3. A aplicação do IGP-M, quando livremente pactuado pelos contratantes, não acarreta desequilíbrio contratual. Recurso de Apelação ao qual se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 2259-29.2008.8.09.0044(200890022593) : FORMOSA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : WIRIS LOPES DA SILVA ADV(S) : EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS APELADO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CO-BRANÇA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Por não restar comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a suposta debilidade dele originada, afasta-se o dever de indenizar e, de consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Cível com seguimento negado, nos termos do caput do art. 557 do CPC. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 66145-88.2002.8.09.0051(200290661455) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE ADV(S) : KELLY MARQUES LOPES NOLETO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : EXPEDITO STIVAL SOBRINHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por improcedente. P. R e intimem-se. Transitada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem com as cautelas legais. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 286147-85.2010.8.09.0093(201092861475) : JATAI : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : SILVIA ROSA PERES CANDIDO ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI APELADO(S) : BANCO HONDA S/A DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNA-TÓRIA C/C REVISIONAL. PAGAMENTO DE APENAS QUATRO PARCELAS. BOA FÉ NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. O pagamento de apenas quatro das quarenta e oito parcelas do contrato de financiamento, correspondente a menos de 30% do valor total do débito, não gera direito à pretensão consignatória c/c revisional, tendo em vista a ofensa ao princípio da boa fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora do direito de ação, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC). Sentença mantida. Apelação Cível a qual se nega seguimento nos termos do caput do artigo 557 do CPC. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 165886-10.2011.8.09.0044(201191658864) : FORMOSA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO SOFISA S/A ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO APELADO(S) : ELMIRO DA ROCHA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito possessório, no que couber. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 165451-87.2010.8.09.0006(201091654514) : ANAPOLIS : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : RENATO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS ADV(S) : MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS DAIANE HOLANDA PINTO ELENITA FERNANDES DOS SANTOS APELADO(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 COM CONSIGNATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS DO CONTRATO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. O pagamento de uma das 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato de empréstimo, não gera direito à pretensão revisional c/c consignatória, tendo em vista a ofensa ao princípio da boa fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Apelação Cível a qual se nega seguimento nos termos do caput do artigo 557 do CPC. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 181140-30.2008.8.09.0011(200891811400) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : MARCEL DENIZ MOMOLI ADV(S) : JULIANA BORGES DEQUIGIOVANNI ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA APELADO(S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, §3º, CPC). O recurso cabível contra a decisão que fixa o saldo devedor ainda existente, sem por termo à fase executiva do processo, é o agravo de instrumento, conforme o art. 475-M, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.232/2005. Inadmissível o recurso de apelação posto que não extinguiu o feito executivo. Recurso a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 428143-35.2011.8.09.0029(201194281435) : CATALAO : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO APELADO(S) : LEONARDO COSTA BUENO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO. É medida judicial com o objetivo de externar manifestação, instando o promovido a adotar determinado comportamento, sob pena de ingresso da ação principal. Neste caso, não há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa. O órgão jurisdicional atua simplesmente como mediador da comunicação, sendo-lhe vedado aferir, antecipadamente se o autor tem ou não direito de questionar a destinação dos valores doados, posto que esta indagação somente seria possível dentro de um processo judicial litigioso, o que não é caso. Recurso provido. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 286901-22.2011.8.09.0051(201192869010) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : JOSE BARROS DA COSTA ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS : BANCO PANAMERICANO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) : NELSON PASCHOLOTTO DECISAO OU DESPACHO: POR ESTES ARGUMENTOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NOS TERMOSD A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER O DECRETO JUDICIAL VERGASTADO, CONFORME EXPOSTO LINHAS VOLVIDAS. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : 230057-96.2004.8.09.0051(200492300577) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BRB CREDITO IMOBILIARIO S/A ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS : JOSE CESAR GONDIM MELO E OUTRO(S) ADV(S) : GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES : JOSE CESAR GONDIM MELO E OUTRO(S) ADV(S) : GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES : BRB CREDITO IMOBILIARIO S/A ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS AGRAVO RETIDO FLS. 208 APELANTE(S) : BRB CREDITO IMOBILIARIO S/A ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO DE PRESTAÇÕES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PRIMEIRA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. I - A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão embargado, tendo em vista que este ato confere-lhe existência jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material, pressuposto da impugnação recursal. II. O dies a quo recursal dá-se com a publicação, na imprensa oficial, da decisão que se quer impugnar, eis que a extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado. (STJ, EDcl no REsp210.522/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). III - O disposto no nº 2, da Tabela I, do Provimento n. 17/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, regula o artigo 511 do Código de Processo Civil quanto ao recurso de Apelação, sendo expresso ao dispor que ele depende de preparo, cuja ausência implica recurso deserto, que não merece conhecimento. RECURSOS COM SEGUIMENTO NEGAGO COM BASE NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 3490-36.2009.8.09.0051(200990034909) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : ALFREDO DO NASCIMENTO TORRAO CORREA ADV(S) : EDGARD SILVA DE CASTRO APELADO(S) : LUCAS TRONCOSO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: "...ANTE O EXPOSTO, EM DECISãO MONOCRáTICA, COM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, NOS TERMOS DA REDAçãO DADA PELA LEI Nº 9.756/98, DOU PROVIMENTO AO APELO E, DE CONSEQUêNCIA, CASSO A SENTENçA QUE DECRETOU A EXTINçãO DO PROCESSO PREMATURAMENTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APóS O TRâNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. PUBLI PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012." 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 27066-58.2009.8.09.0051(200990270661) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : LUCIA PARCA ROSA ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO SANTANDER LEASING S/A MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES MARCIA LYRA BERGAMO RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO DECISAO OU DESPACHO: AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS SUCESSIVOS COM PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO DE CINCO DAS SESSENTA PARCELAS DO CONTRATO. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. O pagamento de apenas cinco das 60 (sessenta) parcelas do contrato de empréstimo, não gera direito à pretensão revisional c/c consignatória, tendo em vista a ofensa ao princípio da boa fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Apelação Cível a qual se nega seguimento nos termos do caput do artigo 557 do CPC. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 258156-65.2011.8.09.0137(201192581563) : RIO VERDE : DES. WALTER CARLOS LEMES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : ANGELA MARIA DA SILVA ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, face a prejudicialidade, e, de ofício casso a sentença objurgada e determino o retorno dos autos à origem a fim de que o ilustre julgador monocrático viabilize a necessária instrução do feito. P. R e intimem-se. Após as cautelas de estilo e certificado o transitado em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 322402-37.2011.8.09.0051(201193224020) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BARROS E VIEIRA LTDA ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 APELADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GREVE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CERTIDÃO. CERCEAMENTO DEFESA. JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO PRAZO. I. A greve de servidores da Justiça, quando impede o acesso dos autos às partes e procuradores, criando obstáculo para a prática de ato processual dentro do prazo de lei, dá ensejo à restituição do respectivo prazo logo após a cessação do impedimento. II - Verificado que o apelante foi impedido de praticar o ato processual, em razão de evento alheio à sua vontade, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 183 e seus parágrafos, do CPC, ou seja, restituindo-lhe o prazo a fim de que o pratique atempadamente. Sentença anulada. Apelação Cível ao qual se dá provimento nos termos do §1º-A do CPC. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 416658-69.2011.8.09.0051(201194166580) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : JOAQUIM ALFREDO DA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES APELADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGANATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. Tendo sido procedida a intimação do autor para emendar a petição inicial e tendo ele se mantido inerte ao comando judicial, correta é a sentença de indeferimento da peça de ingresso, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, I do CPC. Nesse caso de descumprimento de ordem judicial não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora para a providência determinada, pois tal hipótese não se enquadra na exigência constante do § 1º do artigo 267 do CPC, que se refere apenas aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Recurso de Apelação ao qual se nega seguimento, com base no caput do artigo 557 do CPC. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 224494-77.2011.8.09.0051(201192244940) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : EDUARDO GOMES E SILVA ADV(S) : GUSTAVO KARIM NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso, e com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento reformando o decisum fustigado tão somente para permitir a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, não cumulada com nenhum outro encargo, inclusive multa e juros moratórios. No DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as intimações necessárias, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 445912-92.2011.8.09.0017(201194459129) : BELA VISTA DE GOIAS : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : GRACIELLY CAETANO DA SILVA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA APELADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIG-NATÓRIA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso de apelação deve ter por objeto a matéria apreciada e julgada pela sentença que se pretende reformar. II - Alegações voltadas contra fundamento diverso do adotado na sentença recorrida não autorizam o conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. Recurso a que se nega seguimento nos termos do artigo 557, caput, do CPC. 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 212585-08.2010.8.09.0137(201092125850) : RIO VERDE : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : LINDOMAR MARTINS FERREIRA ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RAZÕES RE-CURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso de apelação deve ter por objeto a matéria apreciada e julgada pela sentença que se pretende reformar. II - Alegações voltadas contra fundamento diverso do adotado na sentença recorrida não autorizam o conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. Recurso a que se nega seguimento nos termos do artigo 557, caput, do CPC. 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 175302-20.2009.8.09.0093(200991753020) : JATAI : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI : SINVALDO DE JESUS BATISTA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 2 APELADO(S) : SINVALDO DE JESUS BATISTA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI DECISAO OU DESPACHO: DUPLO RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVI-SIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE APENAS OITO PARCELAS. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O pagamento integral de oito das quarenta e oito parcelas do contrato de financiamento, correspondente a menos de 30% do valor total do débito, não gera direito à pretensão consignatória c/c revisional, tendo em vista a ofensa ao princípio da boa fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ser o autor carecedor do direito de ação, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC). Sentença reformada de ofício. Recursos com seguimentos negados nos termos do caput do art. 557 do CPC. 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 354406-68.2011.8.09.0006(201193544068) : ANAPOLIS : DES. WALTER CARLOS LEMES : JOAO BOSCO RORIZ HIPOLITO ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA JULIANO GALDINO TEIXEIRA FLORAMI MARIA DE BRITO APELADO(S) : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS MARIA KEYLA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente apelo em face sua manifesta intempestividade, pressuposto de admissibilidade. Cumpra-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juiz de origem. 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 295609-25.2009.8.09.0118(200992956099) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI APELADO(S) : BENEDITO FELIPE DOS SANTOS ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO JOSSERRAND MAXIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, sob os albores do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 18797-25.2012.8.09.0051(201290187975) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA APELADO(S) : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e casso a sentença, de ofício. 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 292701-10.2007.8.09.0071(200792927010) : HIDROLANDIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : ANTONIO VERIDIANO DE SOUSA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNA-TÓRIA C/C REVISIONAL. PAGAMENTO DE APENAS DUAS PARCELAS. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O pagamento de duas das trinta e seis parcelas do contrato de financiamento, correspondente a menos de 30% do valor total do débito, não gera direito à pretensão consignatória c/c revisional, tendo em vista a ofensa ao princípio da boa fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ser o autor carecedor do direito de ação, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC). Recurso com seguimento negado nos termos do caput do art. 557 do CPC. 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 14246-27.1997.8.09.0051(9790142469) : GOIANIA : DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO SULAMITA CRISTINA DIAS APELADO(S) : MOVMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, com arquivamento provisório do feito, não ocorre nenhum prazo prescricional. 2. A prescrição inter-corrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. Recurso de Apela-ção ao qual se dá provimento, com base no § 1º-A do artigo 557 do CPC. Sentença cassada. 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 243294-37.2003.8.09.0051(200392432943) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO FIAT S/A ADV(S) : CELSO MARCON MAISA LIMA DE PAIVA APELADO(S) : SKEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS DECISAO OU DESPACHO: Ex positis, com fulcro no caput, do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao presente apelo, a fim de manter incólume a sentença objurgada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juiz de origem, com as cautelas de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 494973-53.2007.8.09.0051(200794949738) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : MARLENE MONTANINI SOUTO DECISAO OU DESPACHO: Diante de tais considerações, nos termos do parágrafo 1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo e casso o julgado hostilizado determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, haja vista que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme preceitua o parágrafo 1º, do art. 267 da Lei Processual Civil, o que por si só impossibilita a extinção do feito sem a resolução do mérito. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem. GOIANIA, 14 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.102/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 201370-87.2012.8.09.0000(201292013702) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA IMPETRANTE(S) : SINDIPUBLICO/GO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO A PROVIDENCIA LIMINAR REQUERIDA..." GO.13.06.12 FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 195165-42.2012.8.09.0000(201291951652) JANDAIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : VANDERLEI RODRIGUES DA MATA E OUTRO(S) ADV(S) : TIAGO SETTI XAVIER DA CRUZ AGRAVADO(S) : FERNANDO ALVES DE RESENDE E OUTRO(S) ADV(S) : ARCHIBALD SILVA CARLOS ANTONIO DE MACEDO SILVA DIOGO DE MACEDO SILVA DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PLEITO DOS AGRAVANTES SOMENTE PARA ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, SOBRESTANDO, ASSIM,OS EFEITOS DA DECISAO RECORRIDA ATE O JULGAMENTO FINAL DO AGRA VO DE INSTRUMENTO...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA, EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA, OFERECER AS CONTRARRAZOES A QUE TEM DIREITO. INTIMEM-SE." GO.12.06.12. DES. KISLEU DIAS MA CIEL FILHO - RELATOR. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 201080-72.2012.8.09.0000(201292010800) RIO VERDE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : ODAIL CAMPOS FERREIRA ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO O PE DIDO DE TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU, ATE O JULGAMENTO DO MERITO DESTE RE CURSO...INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, OFERTAR CONTRAR RAZOES AO AGRAVO,NO PRAZO E FORMA LEGAL(ART.527, V, DO CPC). INTIME-SE." GO.13.06.12. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 204263-51.2012.8.09.0000(201292042630) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ALISSON LUCIANO DE PAULA NUNES OLIVEIRA ADV(S) : THIAGO CARVALHO KAMLA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TRAZER AOS AUTOS AS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br COPIAS 108 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 DOS DESPACHOS PROFERIDOS PELOS MAGISTRADOS DA 10ª VARA CIVEL E 4ª VARA DE FAMILIA, SUCESSOES E CIVEL, AMBOS DA COMARCA DE GOIANIA/GO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE NAO SE CONHE CER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIME-SE." GO.13.06.12. DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA. 5 - ACAO CIVIL PUBLICA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 372276-47.2011.8.09.0000(201193722764) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL CARLOS EDUARDO DE PAULA ITACARMBY REU(S) : SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DE GOIAS SIMEGO ADV(S) : FLAVIA CORREIA E SILVA FLAVIA FERNANDES MARUM ANTOINE DIAB KABALAN DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MA NIFESTEM ACERCA DE EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR." GO.12.06.12. DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.102/2012 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) 172762-79.2012.8.09.0000(201291727620) CATALAO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : AMAURI ANTONIO DOS SANTOS : KALINDY APARECIDA DE ALMEIDA SANTOS ADV(S) : BERNADETE BRAGA GOMIDES MARIO HENRIQUE CANDIDO AMORIM LEAO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e, conforme autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento, por ser o mesmo manifestamente inadmissível, em razão de irregularidade formal, ante a ausência de peças indispensáveis ao seu julgamento. Diante da ausência de informação relacionada ao número da inscrição da defensora do agravante perante a Ordem dos Advogados do Brasil (certidão de fl. 09), determino sua intimação pessoal, através dos Correios (A.R.), devendo a respectiva correspondência ser enviada ao endereço declinado às fls. 03 destes autos. Intimem-se os advogados da parte agravada, via Diário da Justiça. Certifique o Juízo da causa quanto ao teor desta decisão, para os fins de mister. Cumpra-se. 2 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 376175-06.2006.8.09.0137(200693761750) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA APELANTE(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN ANDERSON SILVA GIROTTO WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA APELADO(S) : WANDERLEI FERREIRA RODRIGUES ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA AGRAVO RETIDO FLS. 186 APELANTE(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN ANDERSON SILVA GIROTTO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PETIÇÃO NOTICIANDO ACORDO CELEBRADO. DESISTÊNCIA RECURSAL. I- Os recorrentes podem, a qualquer tempo, desistir da interposição do recurso face a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. II- Cabe ao relator homologar a desistência recursal, nos termos do art. 501 do CPC e art. 175, XV, do Regimento Interno do Tribunal. III- O juízo recursal não é competente para a homologação do acordo, podendo, unicamente, confirmar a desistência do recurso e remeter o feito ao juízo de origem para que homologue, por sentença, o acordo celebrado. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS HOMOLOGADA. 3 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 122457-72.2010.8.09.0029(201091224579) : CATALAO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : FERNANDO RODRIGUES PIMENTEL E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL 1 APELADO(S) : BALTAZAR DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA 2 APELADO(S) : ANTONIO CESAR OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ANNA PAULA SILVA MANTANA 3 APELADO(S) : JULIANA CAROLINA DE JESUS ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedência, e mantenho incólume a sentença, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, volvam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 77258-58.2010.8.09.0051(201090772580) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : JANIS CARVALHO GONCALVES ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO BRUNO SOUTO SILVA PINTO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com fulcro no art. 557, caput e §1º A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando que os juros remuneratórios incidam conforme a taxa média de mercado à época da contratação, assim 26,21% (vinte e seis vírgula vinte e um por cento) ao ano, com a exclusão da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, ao passo em que autorizo a retirada do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do bem, tão logo sejam promovidos os depósitos incidentes, devendo ser efetuada a consignação das prestações vencidas, de uma só vez e devidamente corrigidas, e das vincendas, todo dia cinco de cada mês, consoante a revisão contratual realizada, mantendo, no mais, a sentença apelada, pelos fatos e fundamentos expostos. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se a alteração da sentença também nesse particular, tendo em vista que o apelante decaiu de parte mínima dos pedidos, razão pela qual condeno o apelado ao pagamento integral das verbas da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC. Transitado em julgado o presente decisum, retornem os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 322472-67.2009.8.09.0134(200993224725) : QUIRINOPOLIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 RELATOR APELANTE(S) : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : SHINAYDER NERES DO VALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : FRANCINALDO FRANCISCO DA SILVA ADV(S) : ZIRALDO MARTINS VIEIRA MIRIANE RODRIGUES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, estando o recurso intempestivo, não merece prosperar o juízo de admissibilidade, razão pela qual nego-lhe seguimento, com fulcro no caput do artigo 557 c/c seu § 1º, do CPC e Art. 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 266444-37.2009.8.09.0051(200992664446) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN APELADO(S) : FLAVIO AGENOR JUNQUEIRA ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para, reformando em parte a sentença recorrida, determinar que o reembolso das parcelas pagas se efetive em até 30 dias após o encerramento do grupo, findo o qual fluirá os juros de mora (1% ao mês) e mantido o percentual da taxa de administração contratado, que incidirá proporcionalmente no período em que o consorciado esteve ligado ao grupo. Determino, também, que seja deduzido do montante a ser devolvido, a importância referente ao seguro contratado e, finalmente, alterando-se o quadro sucumbencial nos moldes delineados em linhas volvidas. Mantém-se a sentença vergastada, quanto aos demais pontos, por seus próprios fundamentos, e a estes ora agregados. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 47854-87.2007.8.09.0011(200790478544) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : EURIPEDES PINTO DE CASTRO ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA APELADO(S) : CONDOMINIO DIAMANTINO ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA DECISAO OU DESPACHO: ... " AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT E §1º -A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHE CO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIME NTO, PARA REFORMAR A SENTENCA RECORRIDA NO SENTIDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 DE RECONHECER A PARCIAL PROCEDENCIA DO PLEITO CONS IGNATORIO. NO MAIS, MANTENHO A SENTENCA. INTIMEM-S E." 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 143867-94.2006.8.09.0105(200691438676) : MINEIROS : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : MARIA LAISMARIE SARMENTO FERREIRA ADV(S) : ALESSANDRA KLIPPEL BUENO APELADO(S) : MIGUEL DA COSTA LIMA ADV(S) : DANYELLA ALVES DE FREITAS GENEZY ALVES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de 1º grau, pelos fundamentos acima elencados. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 5 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 230797-53.2005.8.09.0137(200592307972) : RIO VERDE : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : JOAQUIM PETRYCOWSKI ADV(S) : FABIO CARVALHO SANCHES DA SILVA APELADO(S) : ELISANDRO LUDWIG ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO DEJANE MARA MAFFISSONI DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM RESSARCIMENTO PELO USO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- Diante da resolução do contrato entabulado entre as partes, em razão do comprovado inadimplemento da obrigação pelo devedor, é razoável o perdimento da quantia paga prevista em cláusula penal, a fim de indenizar o período de uso e gozo do bem pelo comprador. IINão é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos (condenação pelo uso do bem), já que a primeira corresponde a prefixação da segunda para o caso de inadimplemento contratual.(Precedentes do STJ). III- Tendo em vista que a obrigação contratada foi cumprida parcialmente pelo devedor, a multa compensatória deve ser proporcionalmente reduzida, nos termos do art. 413 do CC. IV-Sendo ambos os litigantes em parte vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 215408-53.2009.8.09.0051(200992154081) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : CESAR AUGUSTO SERONNI ADV(S) : MAURICIO DE MACEDO LOYOLA APELADO(S) : ADAO DE SOUZA ADV(S) : TALITA DE PAIVA JORGE LOBO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 32 DA LEI Nº 9.307/96. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. I- A sentença arbitral apenas pode ser declarada nula pelo Judiciário, nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei 9.307/96. Sendo as matérias discutidas no procedimento arbitral devidamente solucionadas, com observância das diretrizes previstas na Lei 9307/96, não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão ali proferida. II- No procedimento arbitral deve-se observar o princípio do livre convencimento do árbitro, tendo o árbitro a liberdade de valorar as provas de acordo com o seu convencimento. III- Não pode o Judiciário reexaminar ou alterar sentença arbitral por suposta injustiça ou errônea apreciação de provas pelo árbitro. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 372200-64.2011.8.09.0051(201193722004) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : IVALDO HENRIQUE CANDIDO DE SOUSA ADV(S) : LUCIANO PEREIRA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se a baixa de minha relatoria perante o sistema de 2º grau, devolvendo-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 212793-55.2005.8.09.0011(200592127931) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : ADENILTO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : ALFREDO MALASPINA FILHO 1 APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO SERGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHAES 2 APELADO(S) : PEDRO AMARILDO DA COSTA 3 APELADO(S) : MAX MOTOCOMERCE COMERCIO DE MOTOS 0KM E USADAS DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, nos termos do art.557, caput do CPC, nego seguimento ao apelo, dada a sua manifesta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 improcedência, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com observância das formalidades de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 280386-28.2010.8.09.0011(201092803866) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MARISA ALVES MENDES DE CASTRO ADV(S) : WANDERSON FERREIRA LUCIMAR ABRAO DA SILVA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : NEURI LUIZ PIGATTO FILHO CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para: a) afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios, porém autorizo a capitalização anual; b) excluir o método de amortização Price, para empregar em seu lugar o sistema de amortização constante (SAC); c) obstar a cobrança da comissão de permanência, de modo que o débito seja corrigido pelo índice do INPC, acrescido da multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão contratual; d) reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito; e e) inverter os ônus da sucumbência e arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fixou o magistrado singular, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 11 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 207858-29.2010.8.09.0097(201092078584) : JUSSARA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : VERA LUCIA MAGALHAES ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, fixando a verba indenizatória em R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação e correção monetária, pelo índice INPC, incidente a partir da data do sinistro. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, mediante baixa no sistema de 2º Grau. Goiânia, 06 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 SILVA PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Relatora 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 580174-94.2008.8.09.0142(200895801744) : SANTA HELENA DE GOIAS : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : PAULO CURI FILHO ADV(S) : CRISTIANE FREITAS FURLAN OLIVEIRA MARILUCI SOUSA BUENO APELADO(S) : VALTUIDES ANTUNES RODRIGUES ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESAPARECIMENTO NÃO CONFIGURADO. Não tendo desaparecido os requisitos que levaram o juiz singular a conceder a assistência judiciária gratuita ao apelado, o caso é de manter a decisão que rejeitou o incidente de impugnação. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 236185-10.2009.8.09.0035(200992361850) : CORUMBAIBA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MHELIZA MENDES LOYOLA RIOS APELADO(S) : CIPROVET INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Uma vez extinta a ação de execução fiscal pela prescrição intercorrente do crédito tributário, ocasionando a extinção da ação de embargos de terceiro por perda superveniente de objeto, é o caso de, pelo princípio da causalidade, atribuir-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais dos embargos de terceiro, na medida em que, além de permitir a prescrição intercorrente, deu causa à propositura e posterior extinção da ação do embargante-executado (precedentes desta Corte e do STJ). AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 428248-43.2011.8.09.0051(201194282482) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA ANDRADE ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO APELADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao recurso, dada a sua manifesta procedência para, cassando a sentença hostilizada, determinar o regular processamento do feito, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 42371-56.2011.8.09.0134(201190423715) : QUIRINOPOLIS : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : AAC ADV(S) : RENATA MARIA DE OLIVEIRA ASSIS MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA APELADO(S) : NVM ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter inalterada a decisão recorrida, por encontrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 11 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 152296-42.2011.8.09.0051(201191522962) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : PEDRO ALVES NETO ADV(S) : BRUNO AURELYO FRANCISCONNI GIOLO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de primeiro grau, pelos fundamentos acima delineados. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se dos autos, após a baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 06 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 454013-21.2008.8.09.0051(200894540130) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO DAYCOVAL S A ADV(S) : WILTON ROVERI GABRIELA ROVERI FERNANDES APELADO(S) : ESDRAS BRITO MOREIRA ADV(S) : CHARLENE DELA LIBERA DUARTE SIQUEIRA VITOR CHAVES SIQUEIRA JESSE LEAL PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: ..." AO TEOR DO EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 57, §1 º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECO PARCIALMENT E DO APELO INTERPOSTO E, NESTA PARTE, DOU-LHE PARC IAL PROVIMENTO, PARA DECLARAR LEGAL A COBRANCA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, ANTE A EXPRESSA P REVISAO CONTRATUAL, POR SER ENTENDIMENTO DOMINANTE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, BEM COMO NESTE EGREGIO TRIBUNAL. INTIMEM-SE." 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 277421-48.2008.8.09.0011(200892774215) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : DALVINA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON LUDMILA ALVES IMAI APELADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com lastro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de modo que o feito retome seu curso natural, devendo ser procedida a intimação da parte autora por meio de edital a fim de se dar exato cumprimento à norma descrita no art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, mediante baixa de minha relatoria perante o sistema de 2º Grau. Goiânia, 06 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 491674-52.2011.8.09.0011(201194916740) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA SOARES APELADO(S) : MICAEL PACHECO QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO mas NEGO SEGUIMENTO à apelação porque manifestamente improcedente e por se confrontar com a jurisprudência dominante desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Transitado em julgado o decisum, remetam-se os autos ao juízo de primeira instância, mediante baixa de minha relatoria perante o sistema de 2º Grau. Goiânia, 11 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 76411-22.2011.8.09.0051(201190764113) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : RENATO ALVES QUEIROZ ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por estar em confronto com o posicionamento jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça, mantendo-se, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 pois, incólume a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem após a baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 11 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 96919-74.2011.8.09.0152(201190969190) : URUACU : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO APELADO(S) : EMILY DIAS SOUSA SANTOS ADV(S) : FAUSTO ANTONIO DIAS CAMPOS FABRICIA FIUZA DIAS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume os termos da sentença proferida, eis que em consonância com os entendimentos do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 12 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 24887-20.2010.8.09.0051(201090248873) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : MARCIA ADRIANA BASTOS NASCIMENTO ADV(S) : JOHN WAYNE FERREIRA RAMOS APELADO(S) : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES MONICA SOARES DE BRITO LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. 1- Constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência. Inteligência do artigo 6º, VIII, do CDC. 2- Nas ações revisionais de cláusulas contratuais, se a parte alegar que não possui cópia do contrato de arrendamento mercantil e requerer expressamente na inicial que a empresa requerida apresente o respectivo documento, merece ser acolhida tal pretensão, por se tratar de relação de consumo. 3- O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão do contrato de arrendamento mercantil, para averiguação da existência de abusividade no pacto contratual. APELO PROVIDO. 26 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 183651-59.2011.8.09.0087(201191836517) : ITUMBIARA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : SELY CANDIDA GOULART ADV(S) : QUIROGA DE JESUS APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a verba indenizatória em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (Súmula nº 426 do STJ), e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ). Fica distribuído o ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa no sistema de 2º grau. Intimem-se. Goiânia, 12 de junho de 2012. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.21/2012 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 28381-75.2012.8.09.0000(201290283818) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA MARIA AUGUSTA DE FARIA VELOSO ADV(S) : FERNANDO REZENDE GANIM : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. POSSIBILIDADE. PESSOA PORTADORA DE ARTROSE. MARCHA DEAMBULANTE PREJUDICADA. INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I Havendo prova suficiente nos autos, demonstrativa da impossibilidade da impetrante dirigir veículo automotor, não há que se falar em carência de ação pela ausência de direito líquido e certo. II - A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência física que são motoristas habilitados, mas, também, aos deficientes incapacitados para conduzirem veículos automotor. III - Na hipótese sub judice, é irrelevante o fato de que a impetrante não será a condutora do veículo, posto que, mediante interpretação sistemática das normas constitucionais sobre a isonomia tributária (art. 150, inciso II, CF/88), de proteção aos portadores de deficiência física para sua habilitação ou reabilitação necessária à integração na vida comunitária (art. 203, IV, da CF/88), mitiga-se a interpretação da legislação tributária (art. 111, II, do CTN), para admitir a ampliação do alcance do Convênio ICMS nº 003/2007, com o fim de estender o benefício fiscal à impetrante, isentando-a do pagamento de ICMS e IPVA inerente à aquisição de veículo automotor destinado ao seu uso e que será conduzido por terceiro. IV - SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 28413-80.2012.8.09.0000(201290284130) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE OSVALDO NASCENTE BORGES VICTOR SILVA GALVAO ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PESSOA. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. “A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência "motoristas" como também aos deficientes incapazes de dirigir”. 2. Na hipótese, entendendo ser irrelevante o fato de que o impetrante não será o condutor do veículo, mediante uma interpretação sistemática com as normas constitucionais sobre a isonomia tributária (art. 150, inciso II, CF/88), e de proteção aos portadores de deficiência física para sua habilitação ou reabilitação necessária à integração na via comunitária (art. 203, IV, da CF/88), impõe-se mitigar a interpretação da legislação tributária (art. 111, II, do CTN), admitindo-se a ampliação do alcance do Convênio ICMS nº 003/2007, de 19/01/2007 para estender o benefício fiscal ao impetrante, isentando-o do pagamento de ICMS e IPVA incidente sobre a aquisição de um veículo automotor destinado ao seu uso e a ser dirigido por terceiro, observados os limites impostos pela legislação de regência. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 33593-77.2012.8.09.0000(201290335931) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA ONEIDE APARECIDA DE SOUZA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. POSSIBILIDADE. PESSOA PORTADORA DE SEQUELAS DECORRENTES DE HEMIPARESIA ESQUERDA DECORRENTE DE TRAUMATISCO CRANIANO. INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIRA PESSOA. 1. A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência física que são motoristas habilitados, mas, também, aos deficientes incapacitados para conduzirem veículos automotor. 2. Na hipótese sub judice, é irrelevante o fato de que a impetrante não será a condutora do veículo, posto que, mediante interpretação sistemática das normas constitucionais sobre a isonomia tributária (art. 150, inciso II, CF/88), de proteção aos portadores de deficiência física para sua habilitação ou reabilitação necessária à integração na vida comunitária (art. 203, IV, da CF/88), mitiga-se a interpretação da legislação tributária (art. 111, II, do CTN), para admitir a ampliação do alcance do Convênio ICMS nº 003/2007, com o fim de estender o benefício fiscal à impetrante, isentando-a do pagamento de ICMS e IPVA inerente à aquisição de veículo automotor destinado ao seu uso e que será conduzido por terceiro. 4 - Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 67006-81.2012.8.09.0000(201290670064) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO CELIMAR MEIRELES RIBEIRO FILHO ADV(S) : OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA MARCOS CESAR BARBOSA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NO ÂMBITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ATO JUDICIAL DISCRICIONÁRIO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO COM FORÇA SUFICIENTE PARA ALTERAR O JUÍZO DE CONVENCIMENTO NA FASE PROCESSUAL EMBRIONÁRIA DO WRIT. 1 - A apreciação de liminar em mandado de segurança é ato judicial discricionário do magistrado no exercício do poder geral de cautela, devendo ser mantida a sua concessão quando presentes os pressupostos ensejadores da medida. 2 - Em sede de agravo interno, apresenta-se incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar a mudança do entendimento sufragado em sede de decisão preliminar na fase processual embrionária do writ. 3 - Assim, se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum agravado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão que concedeu o pedido liminar formulado no âmbito do mandado de segurança impetrado na espécie. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 165519-21.2011.8.09.0000(201191655199) GOIATUBA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA SEBASTIAO CARLOS SALES ADV(S) : TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA : VIVIAN KELY MEDEIROS ROSA ADRIANA MARTINS DE PAULA ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO DECISUM MONOCRÁTICO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 1. Não havendo no seio do agravo regimental interposto qualquer fato jurídico inovador que possa debelar as conclusões jurisdicionais dispostas no decisum monocrático recorrido, há de ser mantido integralmente. 2. AGRAVO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 59029-38.2012.8.09.0000(201290590290) CATALAO DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA SIEMENS LTDA ADV(S) : PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELL : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CATALAO ADV(S) : JOSE EDUARDO DIAS CALIXTO : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FÁC-SIMILE. PREPARO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. 1. O preparo recursal deve ser recolhido no dia da interposição do recurso via fax. Precedentes desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A juntada aos autos do preparo juntamente com o original do recurso interposto não releva a pena da deserção, se o recorrente não o fez no momento da interposição do recurso via fác-simile. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 85342-36.2012.8.09.0000(201290853428) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA : EDUARDO SANTOS CACULA CLAUDIA DA PAIXAO ANDRADE CACULA ADV(S) : DANIELLY GONCALVES DA SILVA RODRIGUES SEBASTIAO GONCALVES SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EN AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO DE PARCIAL PROVIMENTO. I- Se a decisão foi prolatada de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte e do STJ, convém ao relator dar parcial provimento ao recurso, monocraticamente, apoiado no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dando efetividade ao princípio da celeridade. II- Não apresentados elementos novos que justifiquem a reconsideração pleiteada, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 98177-56.2012.8.09.0000(201290981779) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERREIRA ADV(S) : DANIELLY GONCALVES DA SILVA RODRIGUES : BANCO ITAUCARD S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES EMANADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NATUREZA DO PACTO FIRMADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I - Referindo-se o recurso a temas sobre os quais há jurisprudência dominante tanto nesta Corte de Justiça quanto nos Tribunais Superiores, perfeitamente cabível o julgamento monocrático pelo Relator, conforme autoriza o artigo 557 do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Em consonância com as orientações traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Processos Repetitivos (REsp 1061530/RS), para a concessão de medida de urgência que impeça a inclusão ou determine a retirada do nome de devedor dos cadastros de inadimplentes, não basta estar-se debatendo em juízo a dívida subjacente, mediante a revisão das cláusulas contratuais. Aliado a isto, exige-se que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e o depósito da quantia referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea. III - O contrato de arrendamento mercantil não comporta discussão acerca da incidência de juros capitalizados mensalmente, uma vez que se trata de encargo estranho a essa modalidade contratual. IV - Não havendo verossimilhança nas alegações declinadas pelo demandante, carece de respaldo jurídico o pleito antecipatório, conforme acertadamente decidido em primeira instância. V - Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 110043-61.2012.8.09.0000(201291100431) ANAPOLIS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SILVANIA BARBOSA RODRIGUES ADV(S) : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA JULIENE FALCAO PEIXOTO : BANCO FINASA S/A : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEI ROS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ESCASSEZ DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE EXARA DO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVER DO RECORRENTE DE APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTO OBRIGATÓRIOS E NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO FEITO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A DINâMICA IMPRIMIDA AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NãO PERMITE A JUNTADA POSTERIOR DE PEçAS PARA FINS DE SUPRIR A DEFICIêNCIA PROBATóRIA VERIFICADA NO MOMENTO DA INTERPOSIçãO, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 525, DO CPC, E AO INSTITUTO DA PRECLUSãO. II - EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.5°, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIçãO FEDERAL, TERá DIREITO à ASSISTêNCIA JURíDICA INTEGRAL E GRA TUITA AQUELE QUE COMPROVAR INSUFICIêNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, O QUE NãO SE SATISFAZ, APENAS, COM A SIMPLES AFIRMAçãO DE POBREZA. III AUSENTE NOS AUTOS COMPROVAçãO SATISFATóRIA DE QUE A PARTE REQUERENTE DA BENESSE ASTENTA CONDIçãO ECONôMICA ATUAL INCOMPATíVEL COM O CUSTEIO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS, E NãO SENDO TAL SITUAçãO EVIDENTE OU FACILMENTE DEDUZíVEL, A MANUTENçãO DA DECISãO INDEFERITóRIA DA JUSTIçA GRATUITA é MEDIDA DE RIGOR, NA ESTEIRA DA ORIENTAçãO JURISPRUDENCIAL MAJORITáRIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA. IV - SE A PARTE AGRAVANTE NãO DEMONSTRA A SUPERVENIêNCIA DE FATOS NOVOS, TAMPOUCO APRESENTA ARGUMENTAçãO HáBIL A ACARRETAR A MODI FICAçãO DA LINHA DE RACIOCíNIO ADOTADA PELO óRGãO JULGADOR, CINGINDO-SE A DEBATER NOVAMENTE PONTOS Já EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS NO RECURSO PRIMITIVO DECIDIDO SINGULARMENTE POR ESTA RELATORIA, IMPROVI MENTO DO AGRAVO INTERNO SE IMPôE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS , EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 113352-90.2012.8.09.0000(201291133526) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES : JOSE DE LIMA GOMES ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER JEFFERSON LUSTOSA MACIEL : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO OU FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível em virtude da ausência de peça obrigatória, qual seja, procuração outorgada ao advogado do agravado, se o recorrente, no agravo regimental, não traz nenhum fato ou argumento novo capaz de acarretar a modificação do julgado, sendo insuficiente a alegação de que o instrumento foi formado por cópia integral do processo de origem. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 115961-46.2012.8.09.0000(201291159614) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO 1 AGRAVANTE(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA ANA CLAUDIA RORIZ JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO KATYENE FERREIRA BARCAROLO 1 AGRAVADO(S) : FREDERICO JOSE ALVES FERREIRA ADV(S) : LELIS DIAS PARREIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO, PORÉM NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL AO PLENO CONHECIMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Ante a sua manifesta inadmissibilidade, impõe-se negar seguimento ao agravo de instrumento em tela, na forma preconizada no art. 557, caput, do Diploma Instrumental Civil, haja vista que interposto o agravo incumbe à parte recorrente a correta formação do instrumento. Com efeito, deve a inicial ser instruída tanto dos documentos obrigatórios (inciso I, do art. 525, do CPC), quanto daqueles considerados facultativos, porém necessários ao deslinde da questão objeto do recurso (inciso II, do art. 525, do CPC), uma vez que verificada a ausência de qualquer deles, inviabilizado fica o seu respectivo conhecimento, impondo-se, via de consequência, a negativa de seguimento ao agravo em questão. 2 - É assente na jurisprudência deste Tribunal o descabimento de diligências, no âmbito do agravo de instrumento, a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 fim de oportunizar à parte agravante a juntada de documento faltante. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 118621-13.2012.8.09.0000(201291186212) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES SOCRATES FREIRE CARNEIRO DANIELLE FLOR GODOI E SILVA THAIS NOGUEIRA PINTO 1 AGRAVADO(S) : AGOSTINHO BENTO DE MORAIS ADV(S) : FLAVIO MORAES BARBOSA WANEILY PINHEIRO DE SOUZA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO OU FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível em virtude da ausência de peça obrigatória, se o recorrente, no agravo regimental, não traz nenhum fato ou argumento novo capaz de acarretar a modificação do julgado, sendo insuficiente a alegação de que o instrumento foi formado por cópia integral do processo de origem. 2. O relator não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente, caso a demanda tenha sido apreciada de forma fundamentada e por não ser o Pode Judiciário órgão meramente consultivo. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 119016-05.2012.8.09.0000(201291190163) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : MIRAVERDE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LAURO DE FREITAS VALE E SILVA KUHN ADV(S) : LILIANE PEREIRA DE LIMA ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS OLAVO GLIORIO GOZZANO 1 AGRAVADO(S) : MARIA HELENA ROCHA DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 1 INTERES.(S) 2 INTERES.(S) 3 INTERES.(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA : MIRA ASSUMPCAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : MARCO AURELIO ROCHA AIRES CRUVINEL RENATO SILVA MARTINS : MAXUEILA SILVA ALVES ADV(S) : MAXUELL SILVA ALVES : MARCOS ANTONIO CASSOL ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. 1. Impõe-se o não conhecimento do agravo regimental interposto sem o recolhimento do preparo, em virtude da ausência de imprescindível pressuposto recursal extrínseco, conforme o item 2, da tabela I, do Provimento nº 15/08, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, cumulado com o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 124682-84.2012.8.09.0000(201291246827) COMARCA : BOM JESUS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : ADENILDO DA SILVA SANTOS ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES 1 AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. 1) - Em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros, o que não se satisfaz, apenas, com a simples afirmação de pobreza. 2) - Ausente nos autos comprovação de que a parte requerente dos benefícios é pessoa de parcos recursos econômicos, a manutenção da decisão indeferitória da gratuidade processual é medida de rigor, na esteira da orientação jurisprudencial majoritária neste Tribunal de Justiça. 3) - Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. 4) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 128713-50.2012.8.09.0000(201291287132) COMARCA : PARAUNA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : DACIO PEREIRA DINIZ CACILDA PEREIRA DINIZ ADV(S) : MARCO ANTONIO FERRO DENISE PEREIRA DE AZEVEDO 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. A oposição de embargos não enseja, por si só, a suspensão da ação execução, sendo indispensável a comprovação dos requisitos previstos pelo § 1º, do art. 739-A, do CPC, não merecendo provimento o agravo interno que apenas renova a discussão previamente travada em sede de agravo de instrumento, deixando de trazer fundamentos novos que venham justificar a reforma da decisão monocrática proferida. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 142552-45.2012.8.09.0000(201291425527) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : MARCUS VINICIUS RODRIGUES ADV(S) : KAYO TEIXEIRA 1 AGRAVADO(S) : SANDRA MARIA PRADO AMUY MARCUS VINICIUS RODRIGUES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINATE DO TJGO E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 139245-83.2012.8.09.0000(201291392459) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA LUCIMER COELHO DE FREITAS HAROLDO FERRAZ ARAUJO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : KAIRO CAMARGO SILVA ALVES ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. 1. Estando as razões veiculadas no recurso interposto inteiramente dissociadas das fundamentações declinadas na decisão combatida, o não acolhimento do recurso é medida que se impõe. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 32098-73.2011.8.09.0051(201190320983) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE JANIO ANTONIO DOS SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MAXIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A JANIO ANTONIO DOS SANTOS ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO JANIO ANTONIO DOS SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES EMENTA: AGRAVO INTERNO. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. 1) - Referindo-se o recurso a temas sobre os quais há jurisprudência dominante tanto nesta Corte de Justiça quanto nos Tribunais Superiores, perfeitamente cabível o julgamento monocrático pelo Relator, conforme autoriza o artigo 557 do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. 2) - Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil (leasing), não é possível a fixação da taxa de juros, uma vez que, diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, nessa modalidade de contrato o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. Portanto, ante a não previsão dos juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil, torna-se injustificável a pretensão de limitar referido encargo, sendo despicienda a discussão acerca de sua eventual capitalização e da adoção de determinado método de amortização de parcelas. 3) - Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. 4) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 42110-52.2010.8.09.0029(201090421109) CATALAO DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE JK RESENDE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEI : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1-Deve-se improver o agravo regimental interposto, ante a inexistência de qualquer fato novo capaz de elidir os fundamentos pelos quais negado seguimento ao apelo interposto. Ao contrário, clarificado está que busca o agravante a reapreciação da matéria, consubstanciada na legalidade do repasse do PIS e da COFINS, nas faturas de energia elétrica. 2AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 395085-66.2009.8.09.0011(200993950850) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE THIAGO SILVA SOUZA ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA THIAGO SILVA SOUZA ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1) - A prolação de decisão monocrática pelo relator é possível, autorizando-o, desde Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 logo, a resolver o litígio consoante os termos tanto do caput, quanto do § 1º-A, ambos do art. 557, do CPC, portanto, sem a necessidade de submeter o seu posicionamento a qualquer órgão colegiado. 2). - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 3) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 29169-61.2009.8.09.0011(200990291693) APARECIDA DE GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE : MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ : EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 - Correta a sentença que substitui, em caso de mora, a correção monetária incidente sobre os valores em débito, pelo INPC, por ser o índice mais benéfico ao consumidor, mantendo-se para o período de inadimplemento, os juros moratórios de 1% a.m. e multa contratual no patamar de 2%. 2 - Conquanto a capitalização mensal dos juros remuneratórios esteja prevista no contrato, não há nos autos prova robusta de que o banco credor utilizou-se da Tabela Price como método de amortização do débito. 3 - Não merece censura a decisão monocrática prolatada pelo relator que dá parcial provimento a recurso interposto, nos termos do artigo 557, § 1º - A do CPC. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. : : : : 228363-13.2010.8.09.0171(201092283633) IACIARA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO RICARDO ALEXANDRE PERESI JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO : BERENICE BORBA DIAS ADV(S) : MARGONZAGUE SAMPAIO : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de relação de consumo, despiciendo se torna perquirir a existência de culpa do fornecedor dos serviços, haja vista que, nesse caso, a responsabilidade pelos danos causados à consumidora é de ordem objetiva. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça apregoa a presunção do dano moral (re in ipsa), portanto, para sua configuração, basta a demonstração da ilicitude da conduta praticada pelo recorrente, que se consubstanciou na inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não carecendo reforma a sentença proferida nesses termos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 389648-21.2009.8.09.0051(200993896480) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS RAFAEL FARIA DE AMORIM GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA : HENRIQUE JOSE LIMA DI LUCCIO ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1) - A prolação de decisão monocrática pelo relator é possível, autorizando-o, desde logo, a resolver o litígio consoante os termos tanto do caput, quanto do § 1º-A, ambos do art. 557, do CPC, portanto, sem a necessidade de submeter o seu posicionamento a qualquer órgão colegiado. 2). - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 3) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 24 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 95413-62.2010.8.09.0002(201090954131) ACREUNA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : THIAGO QUINTINO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ : JOAO BERLIM MARTINS (ESPOLIO) CELIA APARECIDA DE SOUZA MARTINS (ESPOLIO) ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1-Deve-se improver o agravo regimental interposto, ante a inexistência de qualquer fato novo capaz de elidir os fundamentos pelos quais foi negado seguimento ao apelo interposto. 2- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 25 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 293056-98.2010.8.09.0011(201092930566) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ROBSON TATICO BORGES ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS ROBSON TATICO BORGES ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO E DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. O desprovimento dos agravos regimentais é medida que se impõe quando os agravantes não trazem fatos novos e contundentes capazes de afastar a conclusão a que chegou a decisão combatida, que se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 26 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 mostra consentânea com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme fartamente decidido por este Tribunal e pelo colendo superior Tribunal de Justiça, a cobrança da taxa de abertura de crédito viola o Estatuto Consumerista, se o pacto negocial registra seu encargo, sem, contudo, esclarecer sua finalidade ao consumidor para que este possa compreender o seu real sentido e alcance. 3. É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31/3/2000), desde que seja expressamente pactuada. 4. É de se negar provimento aos agravos regimentais interpostos contra a decisão monocrática que negou seguimento aos recursos de apelação, quando os agravantes, além de não apresentarem fatos novos suscetíveis de justificar a reconsideração do julgado, também não comprovam que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante. 5. 1º AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 2º AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO 1º AGRAVO REGIMENTAL, E NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO. CONHECER DO 2º AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVê-LO, TUDO NOS TERMOS DA RELATORA. : : : : 221491-70.2001.8.09.0082(200192214918) ITAJA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA MIRO CELSO TEIXEIRA RODRIGUES SANDRA MILANE REZENDE E SILVA ADV(S) : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO VIVIANE DE ARAUJO PORTO LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO : ELZA JUNQUEIRA LEITE DE MORAES (ESPOLIO) OCTAVIO JUNQUEIRA LEITE DE MORAES ODETTE LEITE DE MORAES STEFAN RADLMAYR OCTAVIO LEITE DE MORAES RODRIGO LEITE DE MORAES ELZA LEITE DE MORAES ANDRADE ROBERTO DE ASSIS FIGUEIREDO ANDRADE MISSE RODRIGUES DE MORAES E SOUZA MARIA ISABEL RODRIGUES DE MORAES MIGUEL RODRIGUES MORAES DE SOUZA MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA EMILIANO RODRIGUES DA SILVA VALERIA RODRIGUES DA SILVA MARIA TEREZINHA ORIENTE ADV(S) : YNACIO AKIRA HERATA : VILMA MARGARETE APARECIDA BORGES RODRIGUES ADV(S) : JOAO BATISTA DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AUSENTE FATO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 27 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 quando não apresentada motivação que justifique a reforma da decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 332462-92.2010.8.09.0087(201093324627) ITUMBIARA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA JOSE CARLOS MENDONCA MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES MARCELO RODRIGO GOMES : CLEIDES MACIEL DE LIMA ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO, E NÃO O VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTE DESDE O MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 2. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 415397-78.2006.8.09.0137(200694153974) RIO VERDE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO : RONAN FERNANDES DOS SANTOS ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Merece ser improvido o agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de exclusão da capitalização mensal dos juros remuneratórios, quando demonstrado que não foi expressamente pactuada, tendo sido adotada a orientação jurisprudencial consolidada do STJ e desta Corte a respeito da matéria. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 29 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : : : : 244092-56.2007.8.09.0051(200792440927) AGUAS LINDAS DE GOIAS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR RAFAEL MATOS DOS SANTOS : GOIANIA PNEUS LTDA ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO OLAIR ALVES DE PAIVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. NULIDADE AFASTADA. EMISSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Para a admissibilidade da ação monitória, é suficiente a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. 2. É possível a emissão de duplicata contra o ente público, nos termos da súmula 279 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 412939-16.2010.8.09.0051(201094129399) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RENAN LUCAS DOS SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BANCO FINASA BMC S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. O agravo regimental deve ser improvido quando não apresentada motivação que justifique a reforma da decisão recorrida, sendo o caso de mantê-la, vez ser suficiente para negar seguimento ao recurso, que a sentença tenha sido prolatada em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do caput do art. 557 do CPC, e não com base em seu § 1º-A. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 323078-57.2010.8.09.0006(201093230789) ANAPOLIS DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA : BANCO ITAU S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. 1. Impõe-se o não conhecimento do agravo regimental interposto sem o recolhimento do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 32 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 33 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 preparo, em virtude da ausência de imprescindível pressuposto recursal extrínseco, conforme o item 2, da tabela I, do Provimento nº 15/08, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, cumulado com o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 398167-48.2010.8.09.0051(201093981679) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : CELSO MARCON MAISA LIMA DE PAIVA JANAINA PEREIRA RIBEIRO : ROBSON DIAS DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O agravo regimental deve ser improvido quando não apresentada motivação que justifique a retratação da decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 31902-06.2011.8.09.0051(201190319020) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA GEORGIANO ALVES GOMES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL E DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. Ocorrendo o descumprimento da determinação de emenda da inicial (correção do valor atribuído à causa), é correto indeferir a inicial e não cancelar a distribuição da ação em razão da falta de pagamento das custas iniciais complementares. AGRAVO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : 66133-98.2007.8.09.0051(200790661330) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 35 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : ANTONIO CESILIO MORAIS ADV(S) : ADRIANA MACHADO DE MORAIS DENIA ALVES LOBO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO. 1. A decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC não afronta os princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição ou devido processo legal, porquanto além de ser passível de reexame por meio agravo, viabiliza o acesso às instâncias extraordinárias, preservando, em última análise, o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Deve ser improvido o agravo regimental interposto com base nos mesmos argumentos apresentados em sede de razões de apelo e avaliados na decisão agravada, à míngua de fatos novos a justificar a reconsideração do posicionamento adotado pelo relator. AGRAVO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 310381-68.2009.8.09.0093(200993103812) SERRANOPOLIS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : OSENILDO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. 1- Age com acerto o magistrado que exclui a capitalização de juros diferente da anual, quando não expressamente pactuada, ainda que em relações obrigações celebradas com instituições financeiras. 2Inadmissível se mostra a cobrança de comissão de permanência quando cumulada com multa ou juros moratórios, devendo ser substituída por correção monetária pelo INPC. AGRAVO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 36 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : : : : 597624-69.2008.8.09.0168(200895976242) AGUAS LINDAS DE GOIAS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : MIRIAM JOSE SILVA SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO : CENTRO EVANGELICO DE REABILITACAO DE VIDAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Necessária a apresentação de faturas para fazer prova da dívida oriunda da prestação de serviços de água e coleta de esgoto. 2. Mantem-se a decisão que nega seguimento a recurso de apelação, com apoio no art. 557, caput, do CPC, se inexistem argumentos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 37 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 467041-55.2009.8.09.0137(200994670419) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 APELANTE(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 APELADO(S) : SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ANA ALICE FURTADO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o julgado recorrido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 38 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 337594-47.2008.8.09.0105(200893375942) COMARCA : MINEIROS RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AUTOR(S) : PEDRO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO ADV(S) : MILTON DANTAS PIRES VIVIANE SANTANA DE PAIVA 1 REU(S) : DIRETOR DA FACULDADE FAMA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 FACULDADE PARTICULAR NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DELEGADOS PELA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIONE PERSONAE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência para julgar mandado de segurança que tenha como objeto ato de dirigente de faculdade particular na execução de serviços educacionais delegados pela União é da Justiça Federal. 2. Trata-se de competência absoluta pelo critério ratione personae, motivo pelo qual sua regra não pode ser alterada pela vontade das partes. 3. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal somente autoriza que as causas previdenciárias sejam processadas e julgadas na justiça estadual no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários se este não for sede de vara do juízo federal, bem como outras causas previstas em lei. 4. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 259099-08.2011.8.09.0000(201192590996) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : MARIOSVALDO ANTUNES DE SANTANA ADV(S) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO 1 AGRAVADO(S) : DINAIR GARCIA SANTANA ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes numa dada decisão judicial (CPC, art. 535), sendo, pois, inadmissível, processualmente, a sua oposição para rediscutir as questões já analisadas e devidamente fundamentadas no decisum embargado. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 31735-11.2012.8.09.0000(201290317356) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO 1 AGRAVANTE(S) : MARCIO CARVALHO RIBEIRO ADV(S) : FLAVIA TRONCOSCO RIBEIRO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA : FAUSTO RIBEIRO MARQUES FILHO ELZA CEZAR VIEIRA MARQUEZ ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APELATÓRIO NÃO RECEBIDO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA DA QUE DEVERIA SER APRESENTADO. ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1) - O protocolo de apelação cível em instância diversa da que deveria ser apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro, por culpa exclusiva da própria parte, pois é inadmissível o equívoco entre protocolo de Tribunal e de Comarca. 2) - Logo, o protocolo de uma peça dirigida a um deles é imprestável para a aferição da tempestividade em relação ao outro, não se aplicando à espécie aqueles precedentes em que o protocolo, embora equivocado, se dê em órgão de mesma jurisdição. PRECEDENTES DO STJ. 3) Para a finalidade versada no caso vertente, o Protocolo de 2º Grau não é integrado ao Protocolo de 1º Grau. Permitir conduta contrária, sem qualquer limite, implicaria em verdadeiro caos no Judiciário goiano, já que a segurança da relação processual exige que o recurso seja entregue no protocolo certo. 4) - De acordo com a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, não servindo como meio para que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que restou fundamentadamente decidido. 5) Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser opostos nos estritos limites do art. 535 do CPC. 6) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 37697-15.2012.8.09.0000(201290376972) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : CARLOS MARCOS EGIDIO BORGES DIMARCY BORGES ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI KATARINI OLIVEIRA BRANDAO JULIO MARIA REIS JANETE CRISTIANEDE QUEIROZ 1 AGRAVADO(S) : CARPAL TRATORES LTDA ADV(S) : GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO LION GUEDES D AMORIM FILHO THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração devem ser improvidos quando inexistentes as omissões apontadas pelo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 42 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 43 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 embargante. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 588642-76.2008.8.09.0100(200895886421) LUZIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO MARIA ANTONIA DA CUNHA MENEZES JONAS MENEZES ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO GUSTAVO DE MORAES AGUIAR MELO : CARLOS FERNANDO BARBOSA MENDES RAFAELLA FERNANDA SIMOES MENDES ADV(S) : THAIS DE ARAUJO PAIVA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexistindo os vícios catalogados pelos embargantes e evidenciada a intenção deles de promover a rediscussão sobre o mérito da causa, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. : : : : 269442-45.2008.8.09.0137(200892694424) RIO VERDE DES. GILBERTO MARQUES FILHO ELAINE CUNHA CRUVINEL ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA RICARDO MACIEL SANTANA : ADABIA ATAIDES DA COSTA LAUDEMAR PEREIRA BUENO ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA SAMIA DO CARMO NASCIMENTO LORENA DE PAIVA BORGES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existindo no acórdão qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos, por não constituir o meio adequado para modificar o julgado, desiderato com o qual a parte conta com o recurso próprio 2 - O julgador não está obrigado a oferecer resposta a cada indagação formulada pelas partes, sobretudo se verificada sua impertinência, irrelevância ou contradição com os fundamentos expostos no acórdão, considerado em seu conjunto. 3 - Não se prestam ao fim de prequestionamento, bem como à modificação do julgado, os embargos de declaração nos quais não se logra êxito em demonstrar omissão, contradição Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 44 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 45 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ou obscuridade. Embargos conhecidos e rejeitados. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. : : : : 246225-71.2007.8.09.0051(200792462254) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO EURIDICE CRISTOFOLI LIMA MARIA GISELA LOPES DE SA : WILIAM JOSE DA SILVA ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios manejados com o propósito de ver reexaminada a matéria já apreciada no acórdão. 2 - Não se prestam ao fim de prequestionamento os embargos de declaração nos quais não se logra demonstrar as alegadas omissão e contradição. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. : : : : 476938-68.2007.8.09.0011(200794769381) APARECIDA DE GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI DENISE RODARTE CAMOZZI : TANIA COELHO DE SOUZA SILVA ADV(S) : RAIMUNDO MENDES DE SOUZA RAIMUNDA GUIMARAES PINHEIRO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se prestam ao fim de prequestionamento, bem como à modificação do julgado os embargos de declaração nos quais não se logra êxito em demonstrar a alegada omissão. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 46 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : : : : 327388-62.2008.8.09.0011(200893273880) APARECIDA DE GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : VALTER BISPO DA SILVA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ BRUNO REISEI TOGUCHI RICARDO DOS SANTOS GARCIA ELISA SILVA LIMA GISELLE FAVA DE OLIVEIRA DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA RECURSO ADESIVO FLS. 196 1 APELANTE(S) : VALTER BISPO DA SILVA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535, incs. I e II, do CPC. 2. Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, já que sua finalidade se adstringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, e à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do “decisum” ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo Juízo. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. 3. No caso dos autos, todavia, inexistem causas de embargabilidade no aresto, que decidiu de forma suficiente a controvérsia tratada no recurso. 4. “Ainda que para efeito de prequestionamento somente se justifica a interposição de embargos declaratórios na presença dos pressupostos apontados no art. 535 do CPC”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 47 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 399543-06.2009.8.09.0051(200993995438) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES DANIELLE FLOR GODOI E SILVA THAIS NOGUEIRA PINTO : PAULO CESAR FREITAS SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : PAULO CESAR FREITAS SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES DANIELLE FLOR GODOI E SILVA THAIS NOGUEIRA PINTO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa tampouco para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão ou explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. 2. O magistrado não está obrigado a julgar conforme as teses aduzidas pelas partes, podendo apreciar as questões apresentadas sob color (fundamento) diverso. Precedentes do STJ. 3. Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o julgado, pelo que a incidência de efeitos infringentes apenas é admitida em casos especialíssimos, o que não ocorre nos presentes autos. 4. Ainda que para efeito de prequestionamento somente se justifica a interposição de embargos declaratórios na presença dos pressupostos apontados no art. 535 do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 516920-95.2009.8.09.0051(200995169209) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO OTACILIA NUNES FERNANDES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO OTACILIA NUNES FERNANDES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios manejados com o propósito de ver reexaminada a matéria já apreciada no acórdão. 2 - Não se prestam ao fim de prequestionamento os embargos de declaração nos quais não se logra demonstrar a alegada contradição. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 49 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 125329-28.2009.8.09.0051(200991253299) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE ELZA HELENA VILELA ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE : HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA SERGIA MARIA GOMES DE SOUZA : SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS ADV(S) : ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS RUY AUGUSTO ROCHA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. RELATÓRIO LANÇADO PELO RELATOR SUBSTITUÍDO. ADOÇÃO PELO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HIPÓTESE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 151, INCISO IV, DO RITJGO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A ACLARAR NO JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I - A regra do art. 151, inciso IV, do RITJGO, que prescreve serem juízes certos, vinculados ao julgamento futuro, os magistrados que “houverem lançado nos autos o seu relatório, 'visto' ou pedido de dia para julgamento”, há de ser interpretada teleológica e sistematicamente com a norma do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.872/2010, que estabelece ser atribuição conferida ao cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau apreciar e julgar todos os processos que lhe forem conclusos no período de substituição. II - O Juiz de Direito em regular atuação no Tribunal passa a ser relator por excelência de todos os feitos que receber na vigência da substituição, nesses incluindo-se aqueles já relatados e em pauta para julgamento. Possui, assim, discricionariedade para, após a devida análise das provas e teses dos autos, aferir se está ou não em condições de julgar a causa, podendo adotar o relatório porventura já confeccionado pelo Desembargador substituído, se reputar adequado e bastante à compreensão da controvérsia, sem que disso ressaia qualquer desrespeito ao princípio do juiz natural. Precedentes desta Corte. III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando identificadas as razões de sua interposição, previstas em lei. IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser opostos nos estritos limites do art. 535, do CPC. V - A decisão deste Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo, no caso em tela, negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos, que, por isso, devem ser Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 50 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 157661-14.2010.8.09.0051(201091576610) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO MARIA IVONETE DE OLIVEIRA ADV(S) : CLEVER DA SILVA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. I - Conforme precedentes deste Tribunal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é somente a interna ao acórdão, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e o entendimento da parte ou de outros julgados. II - Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando evidenciado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, em nítido abuso do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios , nos termos do voto do Relator. : : : : 298416-51.2007.8.09.0065(200792984161) GOIAS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DIVINA PAULA RUFINO DE AZEVEDO ADV(S) : ALVARO FELIPE DE ALENCASTRO TELLES DA COS JECIRENE DE ALENCASTRO : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA ROSA PEREIRA DE SOUZA DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO DIOGENES MORTOZA DA CUNHA RENATA SALGE PRATA HIGINO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A DECLARAR. REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO FUSTIGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I De acordo com a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, não servindo como meio para que a parte simplesmente manifeste sua irresignação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 52 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) com o que restou fundamentadamente decidido. II Segundo reiterado entendimento da Superior Corte de Justiça, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses suscitadas pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a demanda, não padece dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mormente considerando que o juiz não está obrigado a responder todas as premissas suscitadas, quando já tiver encontrado as suas razões de decidir. III - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser opostos nos estritos limites do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 53 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 381674-64.2008.8.09.0051(200893816744) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DIVINO ANSELMO ORLANDO ADV(S) : WENDELL DO CARMO SANTANA JOSE EUSTAQUIO DO CARMO HOSPITAL MONTE SINAI LTDA ADV(S) : JOAO BEZERRA CAVALCANTE ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA RANIEL RODRIGUES GONCALVES HOSPITAL MONTE SINAI LTDA ADV(S) : ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA RANIEL RODRIGUES GONCALVES DIVINO ANSELMO ORLANDO ADV(S) : WENDELL DO CARMO SANTANA JOSE EUSTAQUIO DO CARMO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. Inexistentes quaisquer motivações legais para acolhimento dos embargos declaratórios, notadamente pela ausência de nulidade, contradição ou omissão alegadas, viável se apresenta a sua rejeição. EMBARGOS REJEITADOS. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 97743-89.2004.8.09.0051(200490977430) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : JOSE MIGUEL RODRIGUES ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 54 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) verificando as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC (contradição, obscuridade ou omissão), a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. : : : : 414922-50.2010.8.09.0051(201094149225) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO JOSE ROCHA DOS SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO DAYCOVAL S A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 514, inc. II, do CPC, faz-se necessária a impugnação específica da matéria abordada na decisão que se almeja combater por meio dos recursos. II - Considerando que os argumentos expostos nos embargos de declaração não se coadunam com a matéria analisada no aresto embargado, incorre-se na ausência de pressuposto recursal, atinente à regularidade formal, o que inviabiliza o seu conhecimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 322386-93.2007.8.09.0093(200793223865) JATAI DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ARI CAMARGO BARBOSA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA ARI CAMARGO BARBOSA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. I- Deve-se rejeitar os embargos declaratórios quando se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 56 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. IISomente enseja contradição o vício interno existente entre as proposições e conclusões externadas no próprio julgado, e não com jurisprudências de outros tribunais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 57 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 261813-09.2009.8.09.0097(200992618134) JUSSARA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA OLIVIA ROSA DE OLIVEIRA VIANA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA BRASIL TELECON S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR BRASIL TELECON S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR OLIVIA ROSA DE OLIVEIRA VIANA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I- A correção monetária e a incidência dos juros moratórios, por serem questões de ordem pública, podem ser corrigidas, de ofício, com o fito de impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra e com supedâneo no artigo 293 do CPC. II- Nos casos de negativação indevida nos cadastros de restrição ao crédito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso por caracterizar responsabilidade extracontratual, conforme precedentes do STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Relator. 332386-45.2011.8.09.0051(201193323860) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA LENI DOS SANTOS MARCELINO ADV(S) : ANDREY WARLEN SILVA LOPES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE VISTA. PRAZO PREVISTO PELO ART. 16, III, DA LEI 6830/84. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. Merece ser improvido o recurso de embargos de declaração Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 quando verificado que a decisão embargada esclareceu que o pedido de vista dos autos não suspende e nem interrompe o prazo previsto pelo art. 16, III, da Lei 6.830/84, sendo intempestivos os embargos à execução, quando interpostos após o prazo legal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em improver os embargos, nos termos do voto do Relator. 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 103541-09.2012.8.09.0000(201291035419) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AGRAVANTE(S) : RAFAELA VITORIA FREITAS OLIVEIRA ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS 1 AGRAVADO(S) : DIRETORA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL CEMEI EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. É dever do poder público municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola, nos termos do inc. IV do art. 54 do ECA e do inc. IV do art. 208 da CF, porquanto se trata de direito fundamental social. 2. Constituindo-se direito subjetivo e indisponível da criança, não se afigura permitido ao administrador municipal, que restrinja o acesso a esse direito. RECURSO PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 123958-80.2012.8.09.0000(201291239588) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR MURILO DIVINO MENDES 1 AGRAVADO(S) : SIMONE FERNANDA DA SILVA CISCATO SIMONE FERNANDA DA SILVA CISCATO ADV(S) : HUGO ULACIA DE QUEIROZ EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É incabível a determinação para adiantamento dos honorários do Curador Especial, pois não se enquadra na categoria de despesa processual mencionada no artigo 19 do Código de Processo Civil. 2. À autora cabe o ônus dos honorários do curador especial. Somente em caso de sucumbência ao final da demanda. AGRAVO PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 156249-36.2012.8.09.0000(201291562494) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 AGRAVANTE(S) : JOAO BATISTA FERNANDES DA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MAXIMO VOLPON 1 AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE NÃO RECEBE A APELAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE A MATÉRIA LEVANTADA NO RECURSO DISTOA DOS FUN DAMENTOS DA SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUIZO DE 1° GRAU. 1- NãO COMPETE AO MAGISTRADO DE 1° GRAU PROFERIR JUíZO DE VALOR ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA APELAçãO, SALVO NA HIPóTESE CONTEMPLADA NO ARTIGO 518, § 1°, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE USURPAçãO DA COMPETêNCIA DO JUíZO AD QUEM. 2. DECISãO REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA APELAçãO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. de ação ordinária. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara CíVEL, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 61 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 602772-35.2008.8.09.0015(200896027724) COMARCA : AURILANDIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE AURILANDIA ADV(S) : MURILO ANTONIO FARIA RONALDO CARDOSO DE MELLO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 205 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE AURILANDIA ADV(S) : MURILO ANTONIO FARIA RONALDO CARDOSO DE MELLO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI ESTADUAL Nº 14.469/2003 E DECRETO ESTADUAL Nº 5.832/2003. INCONSTITUCIONALIDADES INEXISTENTES. INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROTEGE. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. PROTEGE. DESNECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. VINCULAÇÃO DO IMPOSTO AO FUNDO. INOCORRÊNCIA. DOAÇÕES DIRIGIDAS AO PROTEGE. BENEFÍCIOS FISCAIS QUE COMPÕEM O CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL DA QUOTA-PARTE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO. GUERRA FISCAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NA ADI Nº 3421/PR. INAPLICABILIDADE DO QUANTO DECIDIDO NO RE Nº 572.762-9/SC. NATUREZAS DIFERENTES DOS PROGRAMAS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 1. O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS foi instituído pela Lei estadual nº 14.469/2003 e regulamentado pelo Decreto estadual nº 5.832/2003, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade na criação do fundo. 2. O PROTEGE foi instituído para atender ao comando inserido no artigo 82, caput, do ADCT da CF/1988, que não exige lei complementar para a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. O Supremo Tribunal Federal entende que todos os fundos criados sob a égide da Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.2000, foram convalidados pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. 3. As doações efetivadas pelos contribuintes do ICMS ao PROTEGE são direcionadas às ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social, não ocorrendo a vinculação da arrecadação deste imposto ao fundo. 4. Para efeito de cálculo do valor adicionado utilizado no mecanismo de obtenção do Índice de Participação dos Municípios (IPM) são computadas as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, inclusive as operações imunes do imposto. Portanto, o montante correspondente à concessão do crédito outorgado às empresas que colaboram com o Fundo PROTEGE é devidamente computado nessa operação aritmética. Inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei complementar da União nº 63, de 11.01.1990. 5. Na ação de cobrança visando o recebimento de parcela relativa à receita do PROTEGE, incumbe ao autor provar que os valores correspondentes aos créditos outorgados aos doadores, contribuintes do ICMS, não integraram a base de cálculo do IPM, tendo recebido a menor o repasse dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação pertencente aos Municípios. 6. O preceituado na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF pode sofrer mitigação. A exigência de convênio para a concessão do crédito outorgado aos doadores do PROTEGE, não é razoável porque a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento das demais unidades federadas, tem como objetivo evitar o acirramento da competição entre elas e isso não acontece na espécie. Precedente do STF. 7. O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), objeto do RE nº 572.762-9/SC, possui natureza similar ao FOMENTAR/PRODUZIR, nos quais os contribuintes do ICMS que aderirem a esses programas têm o recolhimento do imposto diferido. No PROTEGE, doações espontâneas são feitas ao fundo por qualquer pessoa e, a critério discricionário do Chefe do Executivo goiano, são concedidos créditos outorgados de ICMS, limitados ao valor da doação. 8. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA E DA APELAÇÃO, MAS DESPROVÊ-LAS, tudo nos termos do voto da Relatora. 62 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 512739-68.2009.8.09.0013(200995127395) COMARCA : ARACU RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE REVISOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA PROCURADOR : MARIA JOSE PERILLO FLEURY 1 AUTOR(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES 1 REU(S) : MUNICIPIO DE CATURAI ADV(S) : DAVI CARLOS FAGUNDES EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 195/09 QUE VERSA SOBRE A EXTINÇÃO DA COBRANÇA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE CATURAÍ. I- Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 195/09, do Município de Caturaí, por afronta aos artigo 21, XII 'b' e 22 IV da Constituição federal, feita pela julgadora de 1º grau, impõe-se o encaminhamento dos autos à Corte Especial, para apreciação da matéria, tendo em vista a cláusula de reserva de plenário, consubstanciada no artigo 97, da Constituição Federal, artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil, artigos 9 - b, XVII e 229, § 1º, do RITJGO. JULGAMENTO SUSPENSO. REMESSA DOS AUTOS Á CORTE ESPECIAL. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher a argüição de inconstitucionalidade e remeter os autos à Corte Especial, nos termos do voto do Relator. 63 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR PROTOCOLO : 34804-68.2007.8.09.0051(200790348047) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA REVISOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO 1 APELANTE(S) : ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LIMITADA ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN 1 APELADO(S) : FENIX COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADV(S) : JOSE ROBERTO ARAUJO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE QUEBRA COMO SUCEDÂNEO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. EXEGESE DO ART. 94, INCISO I, DA LEI DE FALÊNCIAS. 1. Adequada caracteriza-se a via eleita pelo ora apelante, porquanto demonstrado que não pretendia utilizar-se do processo falimentar para forçar o devedor a satisfazer o crédito, não havendo falar-se em utilização do pedido de quebra como sucedâneo de cobrança. 2. Para fins de requerimento de falência, os legitimados arrolados DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 pelo artigo 97 da Lei federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, devem instruir o pleito com o título executivo e o respectivo instrumento de protesto, apto a caracterizar a impontualidade do devedor. Inteligência do artigo 94, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. O pedido de falência por impontualidade injustificada, nos termos inciso I do artigo 94 da Lei federal nº 11.101/2005, exige tão somente a apresentação do título executivo protestado, cujo valor ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do ajuizamento. 4. Desnecessária a comprovação cabal acerca da inviabilidade da atividade empresarial para o ajuizamento da ação de falência. 5. O princípio da preservação da empresa, enquanto atividade econômica desenvolvida de forma organizada e com finalidade de lucro, não é panaceia apta a salvar todo e qualquer empresário, tanto que, como se observa do artigo 75 da Lei federal nº 11.101/2005, importante vetor hermenêutico dessa legislação, a preservação e otimização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa dá-se justamente com o afastamento, pelo decreto de falência, do devedor (empresário) de suas atividades. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : : : 183172-86.2009.8.09.0006(200991831721) ANAPOLIS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA WALDIR LARA CARDOSO MES ADV(S) : ALCIMAR JOSE DE CARVALHO : NBS GBS VLS ADV(S) : CARLOS AUGUSTO DE FARIA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os arts. 1.556 e 1.557, inciso I, do Código de Processo Civil, são pressupostos para a invalidação do casamento, com base no erro essencial sobre a identidade, honra e boa fama do outro cônjuge, a anterioridade do defeito ao ato nupcial, o seu desconhecimento pelo consorte enganado e a insuportabilidade de vida em comum após a revelação. II - Igualmente, é anulável o enlace matrimonial realizado à margem de sua função social, sem os relevos constitutivos de uma verdadeira entidade familiar. III - No caso, circunstâncias reveladoras de que a requerente, octagenária, de boa-fé, contraiu núpcias com pessoa que lhe enganou, para satisfazer interesses próprios, de fundo precipuamente econômico, em detrimento da comunhão de vida e de afeto que Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 caracterizam a união conjugal. Constatação, após as bodas, de que a personalidade do varão não reúne os atributos que foram determinantes para a manifestação do consentimento da noiva ao casamento. IV - Aplicável à hipótese o princípio da confiança no juiz da causa, uma vez que este, na qualidade de responsável direto pela condução do processo e por estar próximo dos acontecimentos e às pessoas envolvidas, possui melhores condições de avaliar e tem maior sensibilidade para apurar as consequências dos fatos no meio social respectivo, sobretudo em questão afeta ao Direito de Família. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 209035-74.2007.8.09.0051(200792090357) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ORLANDINA BRITO PEREIRA JOSE CANDIDO CESARIO FILHO ADV(S) : INEZ PEREIRA LOPES : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ : EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. GUARDA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VALE TRANSPORTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ASSÉDIO MORAL. 1) - Sendo o juiz o destinatário das provas produzidas no processo, tem ele a prerrogativa de determinar a realização dos elementos que entender imprescindíveis ao julgamento do litígio, com fulcro no princípio do livre convencimento, bem como refutar a instrução probatória dispensável, cabendo-lhe, pois, avaliar a pertinência, relevância e necessidade quanto à produção de qualquer tipo de prova, isso porque, dentre as responsabilidades do magistrado dirigente do feito destaca-se o julgamento da causa, como consequência da efetiva entrega da prestação jurisdicional tencionada pelas partes litigantes. 2) - O servidor público desviado de suas funções tem direito de receber a diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e daquele exercido de fato. 3) - A carga horária do Guarda Municipal de Goiânia é de 180 (cento e oitenta) horas. O período excedente deve ser indenizado, a título de horas extras, com o acréscimo de 87,5% do valor da hora normal, se a atividade for prestada no período noturno. 4) - O vale transporte é concedido apenas aos servidores municipais que percebem até dois salários mínimos. 5) - O adicional de periculosidade só é devido quando comprovado o risco ou ameaça no exercício da atividade laboral. Inteligência da Súmula nº 364 do TST. 6) - Não procede o pedido de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO indenização por assédio moral, eis que nenhum ato do município restou demonstrado que pudesse dar ensejo a indenização postulada, mormente porque a atitude da Administração Pública Municipal de reconduzir servidor ao cargo de origem é legítima 7) - Juros de mora fixados contra a Fazenda Pública, em relação a verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos, é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano (Lei nº 9.494/97), com incidência a partir da citação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência da Superior Corte. 8) - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 148531-28.2010.8.09.0074(201091485313) IPAMERI DES. GILBERTO MARQUES FILHO DES. CARLOS ESCHER DES. CARLOS ESCHER FRANCISCO ROSA AFRANIO ROSA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA OLIMPIO JAYME ADELFO ESTRELA JUNIOR ELIANE ROSA ESTRELA ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS ILMA QUINTINO MARTINS ADELFO ESTRELA JUNIOR ELIANE ROSA ESTRELA ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS ILMA QUINTINO MARTINS FRANCISCO ROSA AFRANIO ROSA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA OLIMPIO JAYME APELAçõES CíVEIS. AçãO DE COBRANçA. APELAçãO INTERPOSTA ANTES DA DECISãO NOS EMBARGOS DECLARATóRIOS. AUSENCIA DE RATIFICAçãO. INTEMPESTIVIDADE. RITO ORDINáRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NECESSIDADE DE RECONVENçãO. LITIGâNCIA DE Má-Fé. HONORáRIOS. 1. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STF E NO STJ (SúMULA 418), A APELAçãO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO, DEVE SER REITERADA OU RATIFICADA APóS A PUBLICAçãO DA DECISãO PROFERIDA NOS DECLARATóRIOS, SOB PENA DE SER CONSIDERADA PREMATURA E, DE CONSEQUêNCIA, INTEMPESTIVIDADE (PRECEDENTES DO STJ E DO STF) 2. NO RITO ORDINáRIO, NãO Há ESPAçO PARA FORMULAçãO DO PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE CONTESTAçãO. QUERENDO O REQUERIDO REALIZAR UM CONTRA-ATAQUE PARA BUSCAR O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO EM AçãO CONEXA A AJUIZADA, DEVE VALER-SE DA RECONVENçãO. 3. NãO Há PORQUE HAVER CONDENAçãO EM LITIGâNCIA DE Má-Fé, SE NãO RESTOU COMPROVADO QUALQUER DAS HIPóTESES PREVISTAS NO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ARTIGO 17 DO CPC. 4. NAS CAUSAS EM QUE NãO HOUVER CONDENAçãO, DEVEM SER MANTIDOS OS HONORáRIOS SE FIXADOS DE ACORDO COM O § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC). 1º APELO NãO CONHECIDO 2º APELO IMPROVIDO. : ACORDAM OS COMPONENTES DA 2ª TURMA JULGADORA DA 4ª CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NãO CONHECER DO 1º APELO, FICANDO VENCIDO O RELATOR QUE PROVEU EM PARTE E, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO 2º APELO, IMPROVENDO-O, NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR. FEZ SUSTENTAçãO ORAL, EM SESSãO ANTERIOR, O DR. RONIVON PEIXOTO DE MORAIS. : : : : : 224697-36.2007.8.09.0162(200792246977) VALPARAISO DE GOIAS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA FILHO PERPETUA DO SOCORRO SILVA LIMA E SILVA : SUELI RAMOS BARBOSA ADV(S) : JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA ALCIDES SOUZA HENRIQUES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não comprovando o autor os requisitos legais elencados no art. 927, do CPC, consistentes na prova da posse e esbulho praticado, a improcedência do pedido possessório é medida que se impõe, mormente considerando a prova produzida pela parte contrária, demonstrativa do exercício de posse justa sobre o aludido bem. II Outrossim, consubstanciando o acerto do decisum recorrido, não se admite discussão dominial no bojo das ações possessórias. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 425586-03.2005.8.09.0024(200594255864) CALDAS NOVAS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA FRANCISCO CAETANO FILHO ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI JOSE ORLANDO LACERDA SILA COUTINHO CAMARGO : ETELVINA SEBASTIANA DE FATIMA ESTRELA FERNANDO CESAR ESTRELA RITA DE CASSIA PIMENTA ESTRELA CARLOS ROBERTO TAVARES CELIA DE FATIMA ESTRELA TAVARES CARLOS AUGUSTO ESTRELA MARIA REGINA ALVES ALEXANDRE ESTRELA ANTONIO SERGIO ESTRELA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 EMENTA DECISAO 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ANA MARIA HOLANDA EVANGELISTA ESTRELA ADV(S) : VALTER TEIXEIRA JUNIOR : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO MADURO PARA SENTENCIAMENTO IMEDIATO. PRELIMINAR DESACOLHIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL. INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO CESSIONÁRIO. CARÁTER PRO SOLVENDO DO TÍTULO CAMBIAL DADO EM PAGAMENTO. DEFESA FUNDADA NA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENEFEITÓRIAS INDENIZÁVEIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESOLUTÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da ausência de dilação probatória, faz-se mister que, confrontadas as provas que foram requeridas com os demais elementos de convicção carreados ao processo, elas não só apresentem capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também se mostrem indispensáveis à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide. II - A demonstração da existência de benfeitorias indenizáveis no imóvel cedido haveria de ocorrer, precipuamente, através da juntada de comprovantes de gastos com material de construção e mão de obra, bem como pela apresentação de fotografias, o que não foi providenciado por ocasião da resposta do réu. III - O cheque tem natureza pro solvendo e, sendo assim, somente após a sua compensação pelo banco sacado extingue-se a dívida originária. Entregue cheque sem fundos em pagamento, permanece hígida a obrigação inicial subjacente. IV - A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, é insuscetível de invocação pelo contratante que não satisfez sua própria parte no acordo e não logra evidenciar tê-lo feito sob inspiração da boa-fé objetiva. V - Caracterizada a ausência absoluta de pagamento do preço ajustado, os cedentes fazem jus à rescisão do contrato por inexecução voluntária, à luz do art. 475 da Lei Substantiva Civil, e consequente reintegração de posse do imóvel transacionado, impondo-se recolocar as partes ao estado em que se encontravam antes de celebrada a avença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 258625-49.2009.8.09.0051(200992586259) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN : NETUNO GOMES PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL BROM DE FREITAS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMINENTE RISCO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE TERAPIA SIMILAR EM NOSOCÔMIO LOCAL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS RELATIVAS A TRATAMENTO DE PATOLOGIA CUJA COBERTURA ESTAVA PREVISTA NO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - As disposições da Lei n. 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. II - Conforme entendimento já sumulado na forma do verbete nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, a relação formada entre os associados e os convênios de saúde subsume-se aos ditames insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. III - Para que o usuário de plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em hospital fora da área de abrangência contratada, é necessário se conjugar a ocorrência de uma situação de urgência e emergência, com a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em decorrência da necessidade de um atendimento célere ou da indisponibilidade do tratamento nos nosocômios locais. IV - No caso dos autos, considerando a agressividade e a velocidade da patologia que acomete o apelado, bem como a necessidade de atuação médica imediata e singular para melhora do seu estado de saúde, e ainda, a inexistência de tratamento similar nas cercanias locais, deve ficar sob a responsabilidade da operadora apelada o custeio integral da terapia a se realizar no único hospital que a disponibiliza, ainda que situado em outro estado da federação, garantindo ao titular do plano de saúde efetiva assistência contra o câncer, tal como contratado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 438132-66.2005.8.09.0129(200594381320) PONTALINA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : ADELICIO PEREIRA SILVA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO VALOR TOTAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO APLICÁVEL À ESPÉCIE (40 SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE. TABELA ELABORADA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PELA SUSEP. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO RECURSO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1 - A não apresentação do requerimento administrativo da indenização por invalidez permanente não prospera como justificativa para a alegada falta de interesse processual, pois com o advento da Constituição Federal de 1988 não há mais necessidade do esgotamento da via administrativa para se buscar a satisfação do direito reclamado. 2 - Conforme proclama a hodierna jurisprudência do STJ, “em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade” (4ª Turma, REsp nº 1119614/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Disponível em: www.stj.jus.br). Interpretação uniformizada quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 8.441/1992. Precedentes deste Tribunal. 3 - Não se trata de retroatividade da Lei nº 11.945/2009 (que inseriu modificações na norma que rege o seguro DPVAT), porquanto não se está utilizando a tabela anexa nesse diploma legal para fixação do valor, mas sim os parâmetros determinados pelas circulares da SUSEP. 4 - Em casos que tais a indenização deve ser fixada em até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, mormente se o acidente ocorreu antes da vigência da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, como na hipótese vertente, tendo em vista que o acidente ocorreu em 09/09/1992, devendo-se aplicar ao presente caso a redação originária da legislação antiga (art. 3º, da Lei nº 6.194/1974). 5 - A atualização monetária incidirá a partir do evento danoso, tal como fixada na sentença prolatada perante a primeira instância. Precedentes do STJ. 6 - No tocante às verbas sucumbenciais a seguradora apelante/ré deve arcar integralmente com tal ônus, levando-se em consideração a necessidade de aplicação do princípio da causalidade. Estando o percentual de honorários advocatícios em perfeita consonância com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, não se configura sua excessividade. 7) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA SINGULAR REFORMADA EM PARTE. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 300417-14.2008.8.09.0149(200893004170) TRINDADE DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : LEANDRO SOARES DA COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) EMENTA DECISAO : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO VALOR TOTAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO APLICÁVEL À ESPÉCIE (R$ 13.500,00). POSSIBILIDADE. TABELA ELABORADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA CNSP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1) - Conforme proclama a hodierna jurisprudência do STJ, “em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade” (4ª Turma, REsp nº 1119614/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Interpretação uniformizada quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 8.441/1992. Precedentes deste Tribunal. 2) - Não se trata de retroatividade da Lei nº 11.945/2009 (que inseriu modificações na norma que rege o seguro DPVAT), porquanto não se está utilizando a tabela anexa nesse diploma legal para fixação do valor, mas sim os parâmetros determinados pelas circulares da SUSEP. 3) - Em casos que tais a indenização deve ser fixada em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo em vista que o acidente ocorreu em 23.03.2008, devendo-se aplicar ao presente caso a legislação de regência vigente à época do fato danoso. 4) - A atualização monetária incidirá a partir do evento danoso, tal como fixada na sentença prolatada perante a primeira instância. Precedentes do STJ. Contudo, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme inteligência da Súmula 426/STJ. 5) - O art. 118 do Decreto-lei 73/66 outorga competência ao CNSP para aplicação de penalidades administrativas, impedindo, assim, o Poder Judiciário de imposição da sanção cominada no artigo 11, da Lei 6.194/74. 6) - No tocante às verbas sucumbenciais a seguradora apelante/ré deve arcar integralmente com tal ônus, levando-se em consideração a necessidade de aplicação do princípio da causalidade. Daí é que, com relação aos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do julgamento a quo, reputo necessária a sua devida adequação, de ofício, com fulcro no que dispõe a primeira hipótese do § 4º, do art. 20, do CPC, consoante a apreciação equitativa, nos lindes dos critérios previstos nas alíneas do § 3º, daquele mesmo artigo do Diploma Instrumental Civil. 7) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA SINGULAR REFORMADA EM PARTE. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 72 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 73 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : : : : : 45998-65.2007.8.09.0051(200790459981) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS ADV(S) : MARCIENE MENDONCA DE REZENDE : BELINA DAS DORES DOS SANTOS JOSE LISBOA MARTINS DE ASSUNCAO ADV(S) : JOSE LISBOA MARTINS DE ASSUNCAO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXECUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR SENTENÇA ÚNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA PARA O SENTENCIMENTO PROFERIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE NATUREZA PESSOAL. TÍTULO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO REAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO. I Inexiste cerceamento de defesa na extinção imediata dos processos por carência de ação, já que, para tal exame, não há necessidade de se produzir provas em juízo, segundo orienta a Teoria da Asserção. II - Por força do efeito translativo inerente ao recurso de apelação, confere-se à segunda instância o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, mas que constituem matéria de ordem pública, como é o caso dos pressupostos processuais e condições da ação, conforme preconiza o art. 267, § 3º, do CPC. III - Gerando o compromisso de compra e venda efeitos meramente obrigacionais, a outorga uxória não é requisito de validade do acordo. A anuência do cônjuge virago, nessas circunstâncias, somente se faz indispensável para o ato de disposição em si, isto é, no momento em que se der a transmissão de direitos reais. IV - O ordenamento jurídico não só não proíbe como, aliás, prevê a possibilidade de que um dos contratantes vá a juízo pugnar pelo cumprimento da avença, ou alternativamente, peça por perdas e danos em virtude do apontado inadimplemento. Logo, preenchidas, na espécie, as condições para as ações propostas, deve a sentença extintiva ser desconstituída para o regular prosseguimento dos feitos na origem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em cassar, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 40245-59.2009.8.09.0051(200990402452) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA WELLINTON GONCALVES BARROS ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA : BANCO BRADESCO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) EMENTA DECISAO 74 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES CRISTIANE AMARAL BEFFART : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1) Nos termos do art. 1.050 do CPC, o embargante fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, observando, ainda, o disposto no art. 282. Portanto, a não-apresentação do rol de testemunhas quando do ajuizamento de embargos de terceiro importa em preclusão, do mesmo modo que a ausência de pedido para a produção de quaisquer outras provas, tendo em vista a sumariedade do respectivo procedimento. PRECEDENTES DO STJ. 2) - Na hipótese vertente, a parte embargante nada comprovou, como exemplo: a posse do bem penhorado, a quitação do valor que diz ter sido pago ou a existência de contrato de compra e venda. Ademais, verifica-se a imprestabilidade do instrumento de procuração (mandato), isoladamente, à comprovação da posse ou propriedade do imóvel vindicado. Aliás, seria juridicamente temeroso o seu acolhimento. 3) RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 86913-88.2009.8.09.0051(200990869130) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA JOSE CARLOS MENDONCA LENY ALVES DE CARVALHO ADV(S) : EDNA MARIA DA SILVA ARLETE MESQUITA : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SECRETARIA DA SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 8.129/2002. DECRETO ESTADUAL Nº 1.404/2008. AUXILIAR DE SAÚDE I. SERVIDORA NÃO CONTEMPLADA PELO BENEFÍCIO POR NÃO ESTAR EXERCENDO A FUNÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE ESPECIFICADO PELA LEI. 1) - A parte autora/apelante é servidora do Município de Goiânia, ocupante do cargo de “Auxiliar de Saúde I”, atualmente lotada na Maternidade Nascer Cidadão. 2) - Deste modo, a recorrente não tem direito à gratificação especial prevista no Decreto nº 1404/2008, tendo em vista que a referida legislação contempla somente o “Auxiliar de Enfermagem” que estiver lotado no “Programa de Saúde da Família”. 3) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 provimento ao apelo, Relator. 75 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 76 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 nos termos do voto do : : : : : : 138196-08.2010.8.09.0087(201091381968) ITUMBIARA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA REGINA HELENA VIANA MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES : JOAO BATISTA DA SILVA ADV(S) : CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO : EMENTA: INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. I- Configurado o dano a culpa e o nexo de causalidade é devida a indenização a título de dano moral causado por negligência traduzida pela inscrição em divida ativa e cobrança de débito inexistente. II- Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, deve ser mantido o valor arbitrado na instância singular quando atende a função visada pela reparação do dano, qual seja: desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Destarte, verificado que a quantia arbitrada (R$6.000,00) mostrou-se justa e razoável, não há falar em sua redução. III- No que pertine à aplicação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar o que preceitua o art. 20, § 4º do CPC, ou seja, a verba honorária deve ser fixada por equidade em valor fixo e razoável. IV- A Fazenda Pública é isenta do pagamento das despesas processuais quando a parte autora é beneficiaria da assistência judiciaria gratuita e não fez nenhum adiantamento de custas processuais ou emolumentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 398404-05.2007.8.09.0143(200793984041) SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO DES. CARLOS ESCHER NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA CELG DISTRIBUICAO S/A - CELG D ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA : ANTONIO JARDIM ADV(S) : DERLIANE MAGALHAES CHUVA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 77 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCURSÃO PRÉVIA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO POSTULADO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - A necessidade de incursão prévia na esfera administrativa para reparação de danos decorrentes de atividade de concessionária distribuidora de energia elétrica não encontra respaldo legal, sendo de se observar o princípio que consagra o acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição da República. 2 - Sabe-se que a regra é que o ônus da prova incumbe ao autor, relativamente ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (CPC, art. 333, I e II). 3 - Verificado, pois, que o autor trouxera aos autos os fatos constitutivos de seu direito, sem que a parte ré apresentasse os fatos impeditivos desse mesmo direito, outra não poderia ser a solução dada à causa, senão o julgamento de procedência do pedido, não merecendo a reparo a sentença proferida nesse sentido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação, nos termos do voto do relator. : : : : : 174592-48.2009.8.09.0174(200991745922) SENADOR CANEDO DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA EDER DIAS DA SILVA ADV(S) : JOICE FERREIRA PAINS : BANCO FINASA S/A ADV(S) : CID PADUA AGUIRRE EDSON JARDIM RABELO JACOMO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E MÉTODOS DE CAPITALIZAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA I - No pacto de arrendamento mercantil, diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, mas sim uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais incluem-se despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato e o lucro, o que torna inviável o pronunciamento judicial a respeito do referido encargo e, por conseguinte, métodos de capitalização a ele inerentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 78 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 79 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : : : : : : 332561-62.2010.8.09.0087(201093325615) ITUMBIARA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA ELIANE FERREIRA FAVARO MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES : CLEONICE MARTINS DA SILVA ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9494/97. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, “O servidor público tem direito a receber as horas extras trabalhadas na totalidade dos vencimentos por ele percebidos. A remuneração, e não o vencimento, é a base de cálculo da hora extra, pois este é composto do valor da hora normal, acrescido de verbas de natureza salarial habituais.” 2 - Uma vez que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 09.09.2010, data posterior à edição da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá incidir pelo INPC, a partir do pagamento incorreto até 29.06.2009, sendo que a partir de 30.06.2009 a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados obedecendo aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 117498-89.2009.8.09.0127(200991174984) PIRES DO RIO DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. GILBERTO MARQUES FILHO WANDERLAN ANICETO DE BASTOS ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ : CIA ITAULEASING S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL E NÃO APRECIADOS PELA MAGISTRADA A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. MÉRITO DO INCONFORMISMO PREJUDICADO. Incorre em julgamento citra petita a sentença que não esgota a prestação jurisdicional, deixando de apreciar parte dos pleitos vertidos no petitório vestibular, não restando outra alternativa senão nulificar o comando decisório, de ofício, por Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 80 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 violação dos arts. 128, 458, II e III, 459 e 460, todos do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em cassar, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 297947-42.2010.8.09.0051(201092979476) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA JANAINA AFONSO DE ALMEIDA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BANCO FINASA BMC S/A : APELAçãO CíVEL. AçãO DE CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE REVISãO DE CLáUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAçãO JUDICIAL QUE AUTORIZA O DEPóSITO DOS VALORES OFERECIDOS à CONSIGNAçãO. AUSêNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECíFICO DE DESENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR DO PROGRESSO CONSIGNATóRIO. EXTINçãO SEM RESOLUçãO DO MéRITO. INTIMAçãO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PRETENSãO REVISIONAL. RECONHECIMENTO OFICIOSO DE ERRO DE ATIVIDADE NA INSTâNCIA SINGULAR. 1)- NAS AçõES DE CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO, O DEPóSITO DO VALOR DEFERIDO CARACTERIZA-SE COMO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DE MODO QUE A SUA NãO REALIZAçãO, SEM MOTIVO RELEVANTE, ENCERRA CAUSA EXTINTIVA DO FEITO, NOS TERMOS PRECONIZADOS NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC. 2)- NãO é NECESSáRIA A INTIMAçãO PESSPOAL DA PARTE CONSIGNANTE OU DE SEU PATRONO PRECEDENTEMENTE à PROLAçãO DE SENTENçA EXTINTIVA DO FEITO ACORADA NA FALTA DE DEPóSITOS REGULARES, EIS QUE INAPLICáVEIS, NESTA HIPóTESE, AS PRESCRIçõES DO ARTIGO 267, PARáGRAFO 1º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. 3)- AS CONDIçõES DA AçãO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SãO DE ORDEM PúBLICA, SUSCETíVEIS DE ARGUIçãO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIçãO, CUMPRIMENTO AO TRIBUNAL DELAS CONHECER E PRONUNCIAR-SE, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAçãO DAS PARTES. 4)- TENDO AS DEMANDAS REVISIONAL E CONSIGNATóRIA NATUREZAS JURíDICAS AUTôNOMAS, EQUIVOCADA é A SENTENçA NA PORçãO EM QUE EXTINGUE O FEITO POR COMPLETO, SEM RESOLUçãO DO MéRITO, POIS SOMENTE O PEDIDO DE CONSIGNãçãO EM PAGAMENTO é QUE NãO DEVE PROSSEGUIR, POR FALTAR-LHE PRESSUPOSTO ESSENCIAL, EM VIRTUDE DA AUSêNCIA DE DEPóSITO. 5)- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENçA ANULADA EM PARTE, DE OFíCIO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA QUARTA CâMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E IMPROVER O APELO, CASSANDO-SE, DE OFíCIO, A SENTENçA, QUANTO A EXTINçãO DA AçãO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 81 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 82 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : : : : : : 74101-77.2010.8.09.0051(201090741014) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ABRAO JUNIOR MIRANDA COELHO DANIEL ROSSI DE MOURA LARISSA ROSSI DE MOURA ADV(S) : MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO RODRIGO MARTINS CARVELO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória c/c repetição de indébito fiscal. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. I- A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser aplicada de maneira excepcional e exclusivamente nas situações em que a distribuição estática e legal não for adequada a solução da controvérsia. II- A revogação da liminar que determinou a inversão do ônus da prova não deve se dar quando da prolação da sentença, sob pena de ofensa ao contraditório e ao direito de produção de provas. III- Não sendo analisado o requerimento para a produção de provas, deve-se cassar a sentença de primeiro grau. APELAÇÃO PROVIDA. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 164231-73.2010.8.09.0032(201091642311) CERES DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : EUSTAQUIO FERNANDES PARAGUAI ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DAS LESÕES. APURAÇÃO. NECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Conferindo interpretação uniformizadora quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 8.441/1992, assentou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização da tabela elaborada pela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez do segurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008. Precedentes deste Tribunal. 2 - Configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando a hipótese exige a apuração do grau de incapacidade do segurado, por meio de perícia judicial, para fins de indenização de seguro DPVAT. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 83 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 84 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 DESCONSTITUÍDA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, cassando-se a sentença, nos termos do voto do Relator. : : : : : 491179-11.2009.8.09.0162(200994911793) VALPARAISO DE GOIAS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA GILMAR ELIAS RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA JOAO PAULO MARTINS GONCALVES BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO : AçãO ORDINáRIA. SERVIDOR PúBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO. ESCOLHA DA INSTITUIçãO FINANCEIRA. ADMINISTRAçãO PúBLICA MUNICIPAL. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDêNCIA DOS PEDIDOS. 1. COMPETE à ADMINISTRAçãO PúBLICA DEFINIR DE QUE FORMA SERá EFETIVADO O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SEUS SERVIDORES. "CABE à ADMINISTRAçãO PúBLICA DEFINIR DE QUE FORMA SERá EFETIVADO O PAGAMENTO DOS SEUS MILITARES E SERVIDORES, DE MODO QUE TORNAR-SE-á INVIáVEL DEIXAR à ESCOLHA DE CADA SERVIDOR A FORMA DE RECEBIMENTO QUE MELHOR LHE CONVIESSE. CONTUDO, O FATO DE O SERVIDOR TER QUE RECEBER SEU PROVENTOS EM DETERMINADA INSTITUIçãO NãO O OBRIGA A SER CONRRENTISTA DESSA INSTITUIçãO, NO SENTIDO DE SER COMPELIDO A MOVIMENTAR A SUA CONTA-SALáRIO COMO CONTA-CORRENTE, VISTO QUE PODE TRANSFERIR SEU CRéDITO PARA OUTRA INSTITUIçãO QUE MELHOR LHE APROUVER...". (PRECEDENTE DO STJ). 2. MEROS DISSABORES, CONSUBSTANCIADOS EM ABORRECIMENTOS OU ATRIBULAçõES EXPERIMENTADAS DIUTURNAMENTE, NãO DãO ENSEJO A REPARAçãO POR DANOS MORAIS. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENçA MANTIDA. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA QUARTA CÃMARA CíVEL DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, à UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : : 328188-03.2011.8.09.0006(201193281881) ANAPOLIS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA GRACIELE AIRES DA MATA OLIVEIRA ADV(S) : OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. EXAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. MATÉRIA FÁTICA. CONTRATO NÃO JUNTADO. JULGAMENTO POR PRESUNÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O artigo 285-A, do CPC, que autoriza o julgamento improcedente de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 85 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 plano do pedido inicial pelo juiz condutor do feito, sem determinar a citação do réu, somente pode ser aplicado quando a 'matéria controvertida' for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2 - Não há como aplicar o respectivo dispositivo quando, pelo teor da sentença reproduzida, impossibilitar a análise a respeito da eventual identidade entre as causas. Outrossim, vê-se impossível o uso de tal método de julgamento, quando mister a incursão no campo dos fatos, como o é a discussão em torno de suposto uso da Tabela Price em contratos bancários, cujo conhecimento é, inclusive, repelido no âmbito do STJ, dado ao conteúdo fático. 3 - Tratando-se de ação visando a revisão contratual, ao argumento de que houve cobrança de encargos ilegais e abusivos, mostra-se indispensável a juntada do contrato respectivo, uma vez que não é dado ao juiz julgar por presunção. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, cassando-se a sentença, nos termos do voto do Relator. : : : : : 148154-92.2011.8.09.0051(201191481549) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA DES. GILBERTO MARQUES FILHO FERNANDO PEREIRA DE CASTRO FABIO THOMAS DE CASTRO ADV(S) : VANDA ROSA DE SIQUEIRA MIRTES LINO DE OLIVEIRA : DINA VIEIRA DE PAIVA CHAVES ADV(S) : FLAVIO MOREIRA DE MELO : APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS E VEÍCULOS. VIA CORRETA PARA REAVER BENS DO AUTOR DA HERANÇA DE QUEM OS POSSUI INJUSTAMENTE. DOMÍNIO E POSSE QUE SE TRANSMITEM AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS. RECUSA DA REQUERIDA EM DEVOLVER OS BENS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI COMPANHEIRA DO DE CUJUS. FATO CONTROVERSO A SER DISCUTIDO NA VIA ORDINÁRIA. 1. Impõe-se o deferimento da busca e apreensão quando restarem presentes os requisitos para sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Evidentes esses pressupostos porquanto comprovado que os apelantes são filhos, herdeiros legítimos do de cujus, pois o domínio e a posse de seus bens se transmitem a eles imediata e automaticamente. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil. 3. A recusa da parte adversa em devolver os bens, sob a alegação de que era companheira do autor da herança, constitui fato controverso a ser discutido em sede de ação ordinária. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Relatora. 86 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 87 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 423249-61.2009.8.09.0069(200994232497) GUAPO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO OSVALDO LEMES DA SILVA EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA NETO CLEOMAR PEREIRA ANDRADE ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO ADEBAR OSORIO DE SOUZA MARA SIMONE NASCIMENTO ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA MARA SIMONE NASCIMENTO ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA OSVALDO LEMES DA SILVA EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA NETO CLEOMAR PEREIRA ANDRADE ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO ADEBAR OSORIO DE SOUZA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA INCOERENTE. NULIDADE DECLARADA. A sentença que reconhece a falta de comprovação da posse pelos autores da ação possessória, mas decide pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, revela-se incoerente, devendo ser declarada nula, de ofício. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar os apelos prejudicados, cassando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, o Dr. João Bosco Pinto de Castro. 374284-43.2008.8.09.0051(200893742848) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO DES. CARLOS ESCHER BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO : MAURIZIA MAIA DE JESUS AGUIAR ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DEVIDA. 1 - A apelante falhou em seu dever de cuidado ao contratar com pessoa que usou o documento de identidade furtado da recorrida para aderir ao serviço de cartão de crédito da apelante e fazer compra sem, contudo, honrar o compromisso, sendo, por isso, o nome da recorrida inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito, restando, assim, caracterizado o dever de indenizar. Se não fosse o bastante, tem-se que a responsabilidade da apelante, em casos como o presente, é objetiva pelo risco da atividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 88 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 89 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 dano moral sofrido pela recorrida é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2 - A fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar adstrita ao arbítrio do julgador, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se tem outro critério objetivo hábil para tal finalidade. Todavia, ao fixar o referido quantum, deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão. Assim, fixado valor adequado, sua manutenção é medida que se impõe. Apelo conhecido e desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação, nos termos do voto do relator. : : : : : 429423-09.2010.8.09.0051(201094294233) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE MARIA REGINA DE CARVALHO MELO ADV(S) : ESTEVAO DIAS FERREIRA : SONIA TEREZINHA DE FARIA ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS SUA ADJUDICAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura fraude à execução a alienação de imóvel realizada após sua adjudicação, considerada perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo MM. Juiz, escrivão e adjudicante, não havendo, pois, que se falar em boa-fé sob a alegação de que a penhora não foi levada a registro. APELO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. Ildebrando Loures de Mendonça. : : : : 206979-67.2011.8.09.0006(201192069790) ANAPOLIS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ZELIO FERREIRA DE NOVAIS ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. Incorreto o indeferimento da inicial quando não configuradas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 295 do CPC, estando presentes as condições da ação. 2. A revisão de cláusulas contratuais Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 90 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 91 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 92 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 não é vedada pelo ordenamento jurídico devendo ser enfrentada pelo julgador, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, elevado à garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). APELAÇÃO PROVIDA. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 431075-27.2011.8.09.0051(201194310753) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JOAQUIM BRAZ VIEIRA ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA : BANCO BRADESCO S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A sentença que extingue o processo de ação revisional por falta de interesse processual, deve ser cassada, quando demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação para a resguardar o direito invocado pela parte. RECURSO PROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 114905-84.2010.8.09.0149(201104957293) TRINDADE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO SHINAYDER NERES DO VALE : ROMULO PEREIRA DE SOUSA ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CASSAÇÃO. 1- Equivoca-se o magistrado que homologa acordo em processo já extinto, por sentença transitada em julgado, que indeferiu a inicial. 2- Sentença homologatória anulada de ofício e determinada a remessa dos autos ao arquivo. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença, restando o apelo prejudicado, nos termos do voto do Relator. : : : : : 206241-17.2006.8.09.0051(200692062416) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AMERICEL S/A ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO : CREDICORP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 EMENTA DECISAO 93 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) : LUIZ CARLOS DE PADUA BAILAO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C RESSARCITÓRIA DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1- Tendo a sentença decretado a rescisão contratual por defeito no funcionamento dos aparelhos adquiridos pela apelada junto à apelante bem como por defeito no sinal de telefonia no local de uso, não se conhece, por razões dissociadas, da parte do recurso que alega improcedência do pedido inicial porque o “sinal da internet sempre foi excelente.” 2- Comprovando a autora que tentou por várias vezes contornar o problema, enviando diversas correspondência à apelante, culminando no protocolo de uma reclamação perante a ANATEL, evidencia-se o dano moral sofrido pela apelada, representante de vários bancos na realização de renegociações de dívidas e outras serviços perante seus clientes, mormente quando o fato também não é contestado especificamente pela apelante. 3- É ultra petita a sentença que fixa o valor da indenização por danos morais acima daquele indicado na inicial, devendo também ser observado o princípio da razoabilidade na sua fixação. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do apelo e, nesta, provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Dra. Alline Rodrigues da Costa. : : : : 374271-39.2011.8.09.0051(201193742714) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ELENICE DA SILVA MORAES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MAXIMO VOLPON : BANCO PANAMERICANO S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em ausência de interesse processual e nem de má-fé contratual quando a autora tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito em ver revisadas as cláusulas do contrato que o colocam em extrema desvantagem diante da negociação realizada. 2. Deve ser cassada a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito (CPC, arts. 295, III e 267), por entender caracterizada a ausência de boa-fé e interesse de agir, pelo fato da devedora ter adimplido apenas 01 parcela do contrato firmado de financiamento para aquisição de veículo, por afronta a garantia constitucional do direito de ação, garantido pelo inciso XXXV do art. 5° da Carta Magna. APELO PROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. 94 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 270157-20.2009.8.09.0051(200992701570) INHUMAS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA LUIZ HENRIQUE LOPES DE SOUZA MARCIA ALVES DE SOUZA ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES FLAVIA DE FARIA GENARO FLUVIO JOSE DE CARVALHO FERREIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em ausência de interesse processual e nem de má-fé contratual quando se verificar que o autor tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito em ver revisadas as cláusulas do contrato que o colocam em desvantagem diante da negociação realizada. 2. Deve ser cassada a sentença que julga o autor carecedor do direito de ação por entender caracterizada a ausência de boa-fé e interesse de agir, pelo fato da devedora ter adimplido apenas 13 parcelas do contrato firmado de financiamento para aquisição de imóvel, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, por afronta a garantia constitucional do direito de ação, garantido pelo inciso XXXV do art. 5° da Carta Magna. APELO PROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.105/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 40260-79.2012.8.09.0000(201290402604) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: (...) INTIMEM-SE O ESTADO DE GOIAS E O SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE A FIM DE QUE ESTES NOTICIEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, MORMENTE DEVIDO AO FATO DE QUE A AQUISICAO DO MEDICAMENTO PODERA SER FEITA POR DISPENSA DE LICITACAO, POR SE TRATAR DE MEDIDA URGENTE. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 28 DE MAIO DE 2012. DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM RELATOR INT.105/12 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 153279-63.2012.8.09.0000(201291532790) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA IMPETRANTE(S) : DANIEL LABRES DA SILVA CASTRO ADV(S) : ADRIANA LABRES DA SILVA CASTRO LEONARDO RASSI NETO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ... INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA, NOS TERMOS DO QUE DETERMI NA O INCISO I DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.016/2009,NOTIFIQUEMSE AS AUTORIDADE INQUINADAS DE COATORAS PARA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, APRESENTAREM INFORMACOES. NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O INCISO II DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.016/2009, INTIME-SE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO QUANTO AO TEOR DESTA DECISAO, COM A ENTREGA DE COPIAS DOS DOCUMENTOS NELA MENCIO NADOS, PARA QUE, SE DESEJAR, INGRESSE NO FEITO. A VISTA DO QUE DISPOE O ARTIGO 12 DA LEI Nº 12.016/2009, FINDO O PRAZO PARA A AUTORIDADE IMPETRADA APRESENTAR SUAS INFORMACOES, OU CA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. INTIMEM-SE GOIANIA, 03 DE MAIO DE 2012 DES GERALDO GONCALVES DA COSTA INTIMACAO Nº 105/2012 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 153279-63.2012.8.09.0000(201291532790) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA IMPETRANTE(S) : DANIEL LABRES DA SILVA CASTRO ADV(S) : ADRIANA LABRES DA SILVA CASTRO LEONARDO RASSI NETO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 DECISAO OU DESPACHO: CERTIFICO QUE NESTA DATA, INTIMO O IMPETRANTE, PARA RECOLHER 3 (TRES) GUIAS DE LOCOMOCAO DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA INTI MACAO DOS IMPETRADOS, CONFORME PROVIMENTO Nº 004/2009 DA CGJEGO E ART. 159 DA LEI ESTADUAL Nº 10460/88 O REFERIDO E VERDADEIRO E DOU FE. INTIMACAO AS PARTES Nº 105 GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 157082-54.2012.8.09.0000(201291570829) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM IMPETRANTE(S) : ARLAN CARLOS DE ALMEIDA ADV(S) : ALLANN PATRICK NUNES COSTA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMO O IMPETRANTE PARA RECOLHER 2(DUAS) GUIAS DE LOCOMOCAO DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA INTIMACAO DA PARTE IMPETRADA E DO ESTADO DE GOIAS, CONFORME PROVIMENTO N. 004/09 DA CGJEGO E ART. 159 DA LEI ESTADUAL N. 10460/88. INT. 105/12 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 92243-20.2012.8.09.0000(201290922438) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : MARIA CRISTINA DIOZ LEMOS BUDIB ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO AGRAVADO(S) : METALURGICA PARRA IND E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (EPP) ADV(S) : LUIS CARLOS MILLED HASPO DECISAO OU DESPACHO: MANTENHO A DECISAO LIMINAR DE FLS. 347/349. OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS. INTIME-SE A AGRAVADA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPON DER AO PRESENTE RECURSO. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012. DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM INT. 105/12 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 154969-30.2012.8.09.0000(201291549692) ESTRELA DO NORTE DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO ADV(S) : RUBIA CASSI RODRIGUES AGRAVADO(S) : SILVIO JOSE GOMES ADV(S) : ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO WANISSE ARAUJO DE SANTANA LEANDRO VERONICA SANTIAGO DIAS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, ATE O FI NAL JULGAMENTO DO RECURSO. OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS. INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RES PONDER AO PRESENTE RECURSO. GOIANIA, 10 DE MAIO DE 2012. DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM RELATOR INT. 105/12 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 166103-54.2012.8.09.0000(201291661034) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ROBSON FRANCISCO JOSE DE SOUSA ADV(S) : JOSE ARIMATEIA CARNEIRO AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A DECISAO OU DESPACHO: ... INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA. INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERCAO GOIANIA, 17 DE MAIO DE 2012 DES GERALDO GONCALVES DA COSTA INTIMACAO Nº 105/2012 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 171306-94.2012.8.09.0000(201291713069) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : MADSON LOBATO DRUMOND ADV(S) : MARLA PACHECO PIRES AGRAVADO(S) : PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE ESPORTE E LAZER DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, ATE O FI NAL JULGAMENTO DO RECURSO. OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS. INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RES PONDER AO PRESENTE RECURSO. GOIANIA, 25 DE MAIO DE 2012. DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM RELATOR INT.105/12 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 172090-71.2012.8.09.0000(201291720901) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : RENATA BEATRIZ RESENDE DE OLIVEIRA ADV(S) : RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, ATE O FI NAL JULGAMENTO DO RECURSO. OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULAR NECESSARIAS. INTIME-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPON DER AO PRESENTE RECURSO. GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012. DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM RELATOR INT. 105/12 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 179967-62.2012.8.09.0000(201291799672) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : DIRCEU MARQUES DA SILVA ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ... INDEFIRO O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA PARA ESTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE DIRCEU MARQUES DA SILVA PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, RECOLHER O PREPARO DO PRESENTE RECURSO DE APELACAO, SOB PENA DE DESERCAO ( ART 511,§ 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012 DES GERALDO GONCALVES DA COSTA INTIMACAO Nº 105/2012 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 182959-93.2012.8.09.0000(201291829598) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : LUIS ALFREDO COSTA FREITAS E OUTRO(S) ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA ANA LUCIA TEIXEIRA FERNANDES LUCAS AGRAVADO(S) : OROISA DIAS DE SOUSA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA DECISAO OU DESPACHO: ESSAS AS RAZOES PELAS QUAIS INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 527, INC. V, DO CODIGO DE PRO CESSO CIVIL. APOS, CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012. DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM INT. 105/12 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 175321-09.2012.8.09.0000(201291753214) RIO VERDE DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : CHRISTIANO BITTAR ISA AKEMI PIRES IWATA LAIZA SILVA ALEIXO AGRAVADO(S) : IOLANDA CARBONIM SANCHES ADV(S) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES NILVA DE FATIMA MENDONCA SILVANA DE SOUSA ALVES DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, ATE O FI NAL JULGAMENTO DO RECURSO. OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS. INTIMEM-SE A PARTE AGRAVADA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER AO PRESENTE RECURSO. GOIANIA, 30 DE MAIO 2012. DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM INT. 105/12 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 179781-39.2012.8.09.0000(201291797815) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : RONALDO LELES DA CUNHA CARVALHO ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: ... INDEFIRO O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA PARA ESTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE RONALDO LELES DA CUNHA CARVALHO PARA, NO PRAZO DE CINCO ( 05) DIAS, RECOLHER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 O PREPARO DO PRESENTE RECURSO DE APELACAO, SOB PENA DE DESER CAO ( ARTIGO 511§ 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE GOIANIA, 1 DE JUNHO DE 2012 DES GERALDO GONCALVES DA COSTA INTIMACAO Nº 105/2012 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 183145-19.2012.8.09.0000(201291831452) GOIATUBA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : HOLAIR JOSE RIBEIRO DE ANDRADE JUNIOR ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO AGRAVADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: ... INDEFIRO O BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA PARA ESTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE HOLAIR JOSE RIBEIRO DE ANDRADE JUNIOR PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS,RECOLHER O PREPARO DO PRESENTE RECURSO DE APELACAO, SOB PENA DE DESER CAO ( ARTIGO 511,§ 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE GOIANIA, 06 DE JUNHO DE 2012 DES GERALDO GONCALVES DA COSTA INTIMACAO Nº 105/2012 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 173602-89.2012.8.09.0000(201291736026) ITAPURANGA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : WELINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: ...INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. IN TIME-SE O RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERCAO. GOIANIA 04 DE JUNHO DE 2012 DES GERALDO GONCALVES DA COSTA INTIMACAO Nº 105/2012 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 194113-11.2012.8.09.0000(201291941134) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA AGRAVADO(S) : ARTHUR LIMA FARIA ADV(S) : SERGIO FRANCO LEAO PABLO BORGES RIGO DECISAO OU DESPACHO: ... DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO A DECISAO AGRAVADA. OFICIE-SE O JUIZ A QUO, COMUNICANDO-LHE ESTA DECISAO, E, CONCOMITANTE MENTE REQUISITE-LHE AS INFORMACOES QUE ENTENDER PERTINENTES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUEREN DO, RESPONDER AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL, FACULTANDO-LHE A JUNTADA DE DOCUMENTOS E PECAS DOS AUTOS QUE ENTENDER NECESSA RIOS. APOS, ENCAMINHE-SE OS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA PARA O SEU PRONUNCIAMENTO. GOIANIA, 04 DE JUNHO DE 2012 DES GERALDO GONCALVES DA COSTA INTIMACAO Nº 105/2012 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : 213280-58.2001.8.09.0110(200192132806) : MOZARLANDIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : JOAQUIM AURELIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA JOSE ROBERTO BASTOS GERONIMO : AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS APELACAO CIVEL FLS. 154 AUTOR(S) : AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS ADV(S) : MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO ALICE SANTOS VELOSO REU(S) : JOAQUIM AURELIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA JOSE ROBERTO BASTOS GERONIMO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 105/13 TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E AS RAZOES E PE DIDOS APRESENTADOS PELOS AGRAVANTES, JOAQUIM AURELIANO DE OLIVEIRA E TRANSOLIVEIRA LTDA, PROVIDENCIE, A SECRETARIA DA 5 CAMARA CIVEL, A INTIMACAO DO AGRAVADO, AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS AGR, PARA, CASO QUEIRA,OFERECER RESPOSTA AO AGRAVO INTERNO OPOSTO (FL. 223/233), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTIME-SE.GOIANIA 31 DE MAIO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE. RELA TOR. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 146547-57.2011.8.09.0079(201191465470) : ITABERAI : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : BANCO PANAMERICANO LEASING S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : DANILO BARBOZA PEIXOTO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 105/12 CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDAO DE FL. 44, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA FORAM RECOLHIDAS A MENOR, DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTACAO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO (ART. 511, PARAGRAFO 2, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$16.274,65): CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9)=R$5,91. GOIANIA, 30 DE MAIO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE. RELATOR. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 116645-06.2009.8.09.0087(201200931453) : ITUMBIARA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN GUSTAVO LUIS TEIXEIRA PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA APELADO(S) : VANDERLEI PEREIRA FAGUNDES ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA BRUNA PEREIRA BORGES OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 INTIMACAO N. 105/12 CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDAO DE FL. 274, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS RELTIVAS AO PORTE DE REMESSA FORAM RECOLHIDAS A MENOR, DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA QUE PROCESA A COMPLEMENTACAO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO (ART. 511, PARAGRAFO 2, DO CODIGO DE PROCESSO CIVEL). CUMPRA-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$13.500,00): CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) =R$5,91 PORTE TJ (112-0) = R$4,45. TOTAL (399-9) = R$10,36. GOIANIA, 31 DE MAIO DE 2012.DES.FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE.RELATOR 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 408797-55.2011.8.09.0011(201194087973) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : EDSON DA SILVA SANTOS ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N. 105/12 AO COMPULSAR OS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE A PECA DE INTERPOSICAO DO RECURSO DE APELACAO ACOSTADA AS FL. 51/54, NAO FOI SUBSCRITA PELA PROCURADORA CONSTITUIDA PELA PARTE PARTE RECORRENTE, DRA. YARA MACEDO DA SILVA 0AB/GO N. 18.594. DESTARTE. AD CAUTELAM, TENDO EM VISTA QUE A ASSINATURA DO ADVOGADO CONSISTE EM REQUISITO FORMAL, INDISPENSAVEL A ADMISSIBI LIDADE DO RECURSO, BAIXEM-SE OS AUTOS EM DILIGENCIA A SECAO COMPETENTE A FIM DE SER SANADA A FALHA. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS PARA APRECIACAO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 05 DE JUNHO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE. RELATOR. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.102/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 201790-92.2012.8.09.0000(201292017902) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : FREDERICO ESCOBAR DE SOUZA RIBEIRO ADV(S) : GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...HEI POR BEM INDEFERIR A LIMINAR DA AçãO MANDAMENTAL EM APREçO...INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GOIâNIA,13 DE JUNHO DE 2012 DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR". 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 64026-64.2012.8.09.0000(201290640262) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ALTIDORIO LUIZ BITTENCOURT SOUZA ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : CARAMURU ALIMENTOS S/A ADV(S) : LAURO EMRICH CAMPOS PERICLES EMRICH CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A EMPRESA EMBARGADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR,NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,CONTRARRAZõES AOS EMBARGOS DE DECLA RAçãO OPOSTOS POR ALTIDORIO LUIZ BITTENCOURT SOUZA àS FL.156 /158, EM VIRTUDE DO SEU PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. GOIâNIA,12 DE JUNHO DE 2012.DES.FAUSTO MOREIRA DINIZ-RELATOR". 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 65881-78.2012.8.09.0000(201290658811) INHUMAS DES. NORIVAL SANTOME : MARIA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA ADV(S) : ANTONIO SIMEAO CORREIA AGRAVADO(S) : JOAO JORGE FILHO DECISAO OU DESPACHO: "...CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA, PARA INTIMAR A AGRA VANTE PARA OFERECER O ENDEREçO CORRETO DA PARTE AGRAVADA, A FIM DE QUE SE POSSA INTIMá-LA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRA ZõES...GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR". 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 186684-90.2012.8.09.0000(201291866841) ANAPOLIS DES. CAMARGO NETO : CLEBER NOGUEIRA NAVES ADV(S) : DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA BRUNA MARIA SOUZA SILVA AGRAVADO(S) : NAN E OUTRO(S) ADV(S) : SAULO MENEZES DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO ATé FINAL JULGAMENTO DESTE AGRAVO,RESSALTANDO QUE A EXECUçãO PODERá PROSSEGUIR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 SOMENTE QUANTO AO VALOR FIXADO A TíTULO DE ALIMENTOS PROVISó RIOS...INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, PARA QUE, CASO QUEIRAM, RESPONDAM à PRETENSãO EM IGUAL PRAZO, CONFORME DISPOSTO NO ARTI GO 527,INCISO V,DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL...CUMPRA-SE.GOIâNIA, 13 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR CAMARGO NETO - RELA TOR". 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190004-51.2012.8.09.0000(201291900047) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : LUCIANA FERREIRA RIBEIRO CASTRO ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ... DEIXO DE OPORTU NIZAR A APRESENTAçãO DE RESPOSTA EM VIRTUDE DA NãO ANGULARIZAçãO DA RELAçãO PROCESSUAL, PERANTE O PRIMEIRO GRAU...GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR CAMARGO NETO - RELATOR". 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 191373-80.2012.8.09.0000(201291913734) MONTES CLAROS DE GOIAS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : GERALDO MAGELA DO NASCIMENTO (ME) E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO PAULO HENRIQUE DE MORAIS AGRAVADO(S) : LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE MARCELO MARIANI DALAN HENRIQUE JUNQUEIRA CANCADO FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE A AGRA VADA, PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRAMINUTA NO PRAZO DE 10 DIAS...GOIANIA, 06 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SAR DINHA DE MORAES - RELATOR." 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 192896-30.2012.8.09.0000(201291928960) ANAPOLIS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : FRANCISCO LUCIMAR NOGUEIRA ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO MORADA S/A DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.IN TIME-SE O RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS INICI AIS DESTE RECURSO, NO PRAZO DE 05 DIAS. GOIANIA, 06 DE JUNHO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR." 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 203299-58.2012.8.09.0000(201292032995) APARECIDA DE GOIANIA DES. CAMARGO NETO : SPACO CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : LEONARDO LACERDA JUBE AGRAVADO(S) : TEREZINHA MARIA DE JESUS ADV(S) : WESLEY MARQUES BRANQUINHO HONORINO RIBEIRO COSTA BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à DECISãO RECORRIDA ATé O JUL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 GAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE A AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA CONFORME ARTIGO 527, V DO CóDIGO DE SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 13 DE JUNHO CAMARGO NETO - RELATOR". PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 INSTRUMENTO...INTIME-SE NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS PROCESSO CIVIL. INTIMEDE 2012. DESEMBARGADOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 202425-73.2012.8.09.0000(201292024259) APARECIDA DE GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : LUCILENE DOS SANTOS SILVA ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA AGRAVADO(S) : RESIDENCIAL GRANDASO LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAçãO DA TUTELA RECURSAL. IN TIME-SE A AGRAVADA, PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRAMINUTA NO PRAZO DE 10 DIAS...GOIANIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGA DOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - RELATOR." 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 567347-33.2008.8.09.0051(200895673479) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AUTOR(S) : THAMMY CAMARGO DE MORAIS FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA APELACAO CIVEL FLS. 126 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA REU(S) : THAMMY CAMARGO DE MORAIS FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS à SECRETARIA DA 6ª CâMA RA CíVEL, PARA QUE AGUARDEM O TRâNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS EXTRAORDINáRIOS N. 626307 E 591797...INTIMEM-SE. GOIâNIA 12 DE JUNHO DE 2012.DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé -RELATOR". 11 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 198002-23.2010.8.09.0006(201091980020) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : IVANI FRANCISCA DO NASCIMENTO ADV(S) : ABERCY MOURAO ANA PAULA BARBOSA PAIVA APELADO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ GUSTAVO LUIS TEIXEIRA RECURSO ADESIVO FLS. 183 APELANTE(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ GUSTAVO LUIS TEIXEIRA APELADO(S) : IVANI FRANCISCA DO NASCIMENTO ADV(S) : ABERCY MOURAO ANA PAULA BARBOSA PAIVA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR A SUA COMPLEMEN TAçãO, NO PREPARO DE 5 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO DO RECURSO ...GOIANIA, 05 DE JUNHO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR." DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$16.720,00) : PORTE (112-0) = R$4,45 TJ 12 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 270749-14.2006.8.09.0134(200692707492) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES CELSO GONCALVES BENJAMIN APELADO(S) : FABIANA MORAES PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMAçãO DOS PATRONOS DA EMPRESA APELANTE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, PARA,NOS TERMOS DOS ARTIGOS 511, CAPUT E §2º E 515, §4º,AMBOS DO CóDIGO DE PRO CESSO CIVIL, SUPRIR A INSUFICIêNCIA DO PREPARO RECURSAL,NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA. INTIME-SE.CUM PRA-SE. GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR". GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 20.000,00): PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 390633-23.2009.8.09.0137(200993906338) : RIO VERDE : DES. CAMARGO NETO : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA APELADO(S) : MOEMA CUNHA LEAO E OUTRO(S) ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE O APELANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS INFORMADO PELO APELADO/INVENTA RIANTE EM PETIçãO LANçADA àS FLS. 306/308, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS...GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR CAMARGO NETO - RELATOR". 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 314806-24.2010.8.09.0152(201093148063) : URUACU : DES. NORIVAL SANTOME : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN APELADO(S) : FILOMENA IZABEL BORGES MONTEIRO ADV(S) : RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O REFERIDO VALOR, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR". GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 30.000,00): PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 353026-30.2007.8.09.0174(201200435901) : SENADOR CANEDO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : FRANCISCA AUXILIADORA VARELO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : MARCIO BORGES JUNIOR MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL DECISAO OU DESPACHO: "OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR ITAú SEGUROS S/A (FL.234 /236), COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, OUçA-SE A EMBARGA DA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR". 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449760-04.2009.8.09.0132(200994497601) : POSSE : DES. NORIVAL SANTOME : JOSE ADILSON EVANGELISTA (ESPOLIO) ADV(S) : JULIANA CHAVES SIQUEIRA LESSA APELADO(S) : LUCIANA BARBOSA DAS NEVES ADV(S) : LUIS FERNANDO DOS SANTOS PADILHA DECISAO OU DESPACHO: "REINTERO OS TEORES DO DESPACHO POR MIM EXARADO A FL. 257,PA RA, DETERMINAR QUE A ADVOGADA JULIANA CHAVES SIQUEIRA - OAB Nº19.012, NO PRAZO MAXIMO DE 10 DIAS, PROCEDA A COMPLEMENTA çãO DO PREPARO RECURSAL NA FORMA ESTABELECIDA PELA CERTIDãO EXARADA AS FLS. 254/255, SOB PENA DE DESERçãO. GOIANIA, DE NHO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOME - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$100,00) : CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$14,58 PORTE TJ (112-0) = R$29,75 T O T A L (399-9) = R$44,43 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 288499-62.2009.8.09.0089(201104881858) : IVOLANDIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DAVINA ABADIA DE MOURA ADV(S) : DAVINA ABADIA DE MOURA APELADO(S) : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MARCELO CASTRO MORAIS DECISAO OU DESPACHO: "EM FACE DA CERTIDãO DE FL.422, EXARADA PELO DIRETOR DA DIVI SãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE A RECORRENTE PARA QUE PROMOVA,NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, A COMPLE MENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§2º DO ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIMEM-SE. GOIâNIA 06 DE JUNHO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR". GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 83.819,00): CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$ 23,80 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 1163-16.2011.8.09.0127(201190011638) : PIRES DO RIO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : JOSE CARLOS POLIZEL ADV(S) : VANCLEI ALVES DA SILVA APELADO(S) : ALEX LOPES GARCIA ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIA RIA A PARTE APELANTE E, POR CONSEQUENCIA, DETERMINO QUE PRO CEDA O CALCULO DAS CUSTAS PERTINENTES A PRESENTE APELAçãO E, EM SEGUIDA, INTIME-A ATRAVES DE SEUS ADVOGADOS,PARA PROVIDEN CIAR O RESPECTIVO PREPARO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE SERçãO. GOIANIA, 28 DE MAIO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SAR DINHA DE MORAES - RELATOR." 19 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 427604-07.2010.8.09.0158(201094276049) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. NORIVAL SANTOME : EMI BRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BRASILEIROS LTDA ADV(S) : ALEXANDRE MACHADO RORIZ APELADO(S) : LUIZ AMARO DA SILVA ADV(S) : BENACY PEREIRA DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE àS CUSTAS RE CURSAIS, SOB PENA DE DESERçãO DA INSURGêNCIA POR SI MANIFESTADA. INTIME-SE. GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBAR GADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR". GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 27.000,00): CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$ 8,88 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 382596-69.2011.8.09.0029(201193825962) : CATALAO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ELISABETH CRISTOVAO GONCALVES ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: "CONSIDERANDO A AUSENCIA DE ASSINATURA DO SUBSCRITOR DE ASSI NUTURA DO SUBSCRITO DA PETIçãO DE CONVERSãO DA AçãO DE BUSCA E APREENSãO EM DEPóSITO, EXCEPCIONALMENTE, DETERMINO A INTI MAçãO DA INSTITUIçãO FINANCEIRA, VIA DE SEUS PATRONOS, A FIM DE SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI...GOIANIA, 04 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGA DOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - RELATOR." 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 334273-54.2009.8.09.0174(200993342736) : SENADOR CANEDO : DES. NORIVAL SANTOME : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : HUGO RODRIGUES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMAçãO DO RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE AO PORTE DE REMESSA E RETORNO, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE.GOIâNIA, 12 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RELATOR". GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$ 10.795,08): CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$ 26,21 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 338871-84.2010.8.09.0087(201093388714) : ITUMBIARA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES APELADO(S) : JOSE APARECIDO GOMES ADV(S) : NIURA MARTINS GARCIA AMANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE O RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE COMPLE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 TAçãO DO PREPARO, CONFORME CERTIDãO DE FL. 285, EM CINCO DI AS. GOIANIA, 11 DE JUNHO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SARDI NHA DE MORAES - RELATOR." GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$20.000,00) : PORTE TJ (112-0) = R$4,45 GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.55/2012 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 170199-15.2012.8.09.0000(201291701990) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ANDRE DOS SANTOS ADV(S) : LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO AGRAVADO(S) : CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIMAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : FABIANO COIMBRA BARBOSA DIOGO SARTINI SILVA DECISAO OU DESPACHO: De tudo o que restou exposto, dispondo o artigo 525, inciso I, da Lei Adjetiva Civil que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comportando a sua juntada posterior, a instrução deficiente do mesmo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade. Isto posto, configurado que o agravo de instrumento sub examine não se encontra regularmente instruído com todas as peças obrigatórias, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, cumulado com o artigo 525, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem do teor desta decisão e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. INTIMEM-SE. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190101-51.2012.8.09.0000(201291901019) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : ANDREIA CEZAR NETO SANTOS ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão atacada somente para autorizar o depósito dos valores que a parte entende devido, sem contudo afastar os efeitos da mora, posto que o simples depósito, como já dito, não afasta os efeitos da mora. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 193015-88.2012.8.09.0000(201291930159) GOIANIA DES. CAMARGO NETO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MHELIZA MENDES LOYOLA RIOS AGRAVADO(S) : N T CONFECCOES LTDA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com base no § 1º-A, do art. 557, do CPC, dou provimento ao agravo, para modificar a decisão agravada, redirecionando a execução fiscal ao sócio gerente e determinando a sua citação para integrar a lide. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 413571-02.2009.8.09.0011(200994135718) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : ELIAS ALVES PARAISO ADV(S) : LUCIANA DE FREITAS LIMA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: É possível, pois, constatar que os presentes embargos infringentes não podem ser admitidos, por não se amoldarem às hipóteses normativas descritas no dispositivo legal pertinente ao tema. Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por manifestamente inadmissível. INTIMEM-SE. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 507637-18.2008.8.09.0137(200895076373) : RIO VERDE : DES. CAMARGO NETO : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : HELIA KARINE DA SILVEIRA THALITA BILLERBECK DIAS SELICANI APELADO(S) : SAO JOSE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADV(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento os Embargos Declaratórios por ausência dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 437903-33.2009.8.09.0011(200994379030) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : EVERTON SA MELLO ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com arrimo no princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO interposto nestes autos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de processo Civil. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 89777-88.2010.8.09.0011(201090897774) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : EVERTON SA MELLO ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA DECISAO OU DESPACHO: Com estas considerações, conclui-se pelo desacerto do decisum que extinguiu o processo, obstando DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 indevidamente o curso das ações revisional cumulada com consignatória, bem como da cautelar inominada, antes de oportunizar a emenda da incial, a fim de que o requerente sanasse os defeitos constatados. Diante o acima exposto, já conhecido o impulso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 72498-70.2011.8.09.0006(201190724987) : ANAPOLIS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : FATIMA ANTONIA DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: Destarte, os documentos trazidos com a inicial não são hábeis para instruir a cobrança pretendida pela recorrente, pois carecem de informações tidas por obrigatórias e, logo, a autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório do seu alegado direito. Diante do exposto, JÁ CONHECIDO O RECURSO, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter incólume a sentença prolatada. Após certificado o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. INTIMEM-SE. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 341147-04.2011.8.09.0039(201193411475) : CUMARI : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : FERNANDA APARECIDA DA SILVA ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA APELADO(S) : MUNICIPIO DE CUMARI ADV(S) : GUSTAVO ALVES FORTE OTAVIO ALVES FORTE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, porém, nego-lhe seguimento e, de ofício, retifico a condenação da verba sucumbencial para condenar a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, com a ressalva dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, mantendo, no mais, a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 01 de junho de 2012. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 247983-17.2009.8.09.0051(200992479835) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 LUCIANE AYRES BARBOSA : LAUDIENE FELICIANO DA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, já CONHECIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão-somente quanto a limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano, a fim de que permaneçam os juros como contratados. No mais, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Certificado o trânsitado em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. APELADO(S) 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 379130-69.2009.8.09.0051(200993791301) : GOIANIA : DES. CAMARGO NETO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL APELADO(S) : ERICK CARDOSO DOS SANTOS SA ADV(S) : ARNALDO DE ASSIS SAMUEL CINTRA ASSIS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida na íntegra. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 137406-35.2010.8.09.0051(201091374066) : GOIANIA : DES. CAMARGO NETO : SILVIO APARECIDO DOS SANTOS ADV(S) : HELIDA MOURA RIBEIRO APELADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 259215-25.2010.8.09.0137(201200366330) : RIO VERDE : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA APELADO(S) : DIEGO FRANCISCO SANTOS ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 01 de junho de 2012. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 145114-44.2009.8.09.0093(200991451147) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : JATAI : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : DORVALINO MARTINS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para cassar a sentença vergastada, a fim de que, junto ao juízo de origem, seja dado regular processamento ao feito e, ao final, o julgador decida o feito como entender de direito. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 148498-14.2011.8.09.0006(201191484980) : ANAPOLIS : DES. CAMARGO NETO : BANCO FIAT ADMINISTRADORA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : IVAN FERREIRA MARQUES DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo e mantenho a sentença por estes fundamentos. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 319517-10.2010.8.09.0011(201093195177) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN GUSTAVO LUIS TEIXEIRA APELADO(S) : ALEX DIVINO GOMES ADV(S) : LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Desse modo, não merece amparo a pretensão da apelante no que tange a esse ponto. Ante as razões expostas, já conhecido o apelo, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter intacta a sentença invectivada por seus próprios fundamentos e estes ora agregados. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 517015-61.2009.8.09.0137(200995170150) : RIO VERDE : DES. CAMARGO NETO : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO RENATA MACEDO ANDRADE APELADO(S) : VALDIR COSTA MATEUS ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo, mantendo a sentença na íntegra. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 470516-19.2009.8.09.0137(200994705166) : RIO VERDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 RELATOR APELANTE(S) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : AUGUSTO SERGIO SILVA ALVES ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 475-J do mesmo diploma processual, começará a correr após a intimação do devedor, pelo juízo de primeiro grau, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial. Ex officio, reformo a sentença de primeiro grau no tocante ao termo a quo da incidência da correção monetária, a qual deverá incidir a partir da data do acidente, consoante teor da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e não do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Intimem-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 382606-81.2010.8.09.0051(201093826061) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO 2 APELANTE(S) : RONALDO CALDAS MENEZES ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA 1 APELADO(S) : RONALDO CALDAS MENEZES ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO e com fulcro no artigo 557, caput, e §1ºA, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo manejado pela instituição financeira para permitir a comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos no período de anormalidade, mantendo o pactuado em sua totalidade, razão pela qual o pedido de repetição de indébito se revela por completo improcedente. Ainda, nego seguimento ao recurso apresentado pelo devedor. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, informe-se o juízo de origem. Goiânia, 04 de junho de 2012. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 429008-98.2009.8.09.0006(200994290080) : ANAPOLIS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : LANCASTER OLIVEIRA BARBOSA ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS : BV FINANCEIRA S.A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL DECISAO OU DESPACHO: Por estes argumentos, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a decisão hostilizada, para afastar a capitalização de juros, ante a ausência de sua expressa pactuação, assim como a cobrança da comissão de permanência, eis que cumulada com outros encargos. Em razão da sucumbência recíproca, também reformo o decisum nesse particular, de modo que as partes devem dividir igualmente as despesas processuais e cada uma remunerar seu próprio advogado. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, informe-se o juízo de origem. Goiânia, 01 de junho de 2012. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 135685-19.2008.8.09.0051(200891356851) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ APELADO(S) : DIEGO HENRIQUE BARROS OLIVEIRA ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, conheço do presente apelo e dou-lhe parcial provimento, para cassar a sentença hostilizada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de prosseguir como de direito, oportunizando-se a produção das provas pretendidas pelas partes litigantes. Intimem-se. Goiânia, 01 de junho de 2012. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 229616-94.2011.8.09.0011(201192296168) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CAMARGO NETO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO APELADO(S) : JUNIOR CESAR HONORATO ADV(S) : WOLNEY FERNANDES DO CARMO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com base no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo, apenas para determina a incidência de comissão de permanência no período de inadimplência, vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo, mantendo a sentença quanto aos demais fundamentos. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 402682-92.2011.8.09.0051(201194026826) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : RODRIGO SOUZA DE CARVALHO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 JOSSERRAND MAXIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PAN AMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no permissivo inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO o recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA VERGASTADA, determinando o retorno do processo ao juízo de origem a fim de que se dê normal prosseguimento ao feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Intimem-se. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 167861-46.2011.8.09.0051(201191678610) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : EDSON VAZ FERNANDES ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, fulcrado no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, confiro parcial provimento ao recurso apelatório, para reformar a sentença objurgada, para excluir a capitalização mensal dos juros e a utilização da tabela price no contrato em questão, julgar parcialmente procedente o pleito consignatório dispondo que os depósitos realizados servirão somente para quitação parcial do montante débito. Intimem-se. Goiânia, 04 de junho de 2012. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 324601-03.2009.8.09.0051(201201048642) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : DIEGO MILLER MOREIRA DE SOUSA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA APELADO(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença para afastar a incidência da tabela price, bem como para julgar parcialmente procedente o pleito consignatório quanto à quitação das parcelas, ficando condicionado o efeito liberatório ao depósito complementar que será apurado em liquidação da sentença. Face a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento “pro rata” das custas processuais, responsabilizando, cada qual pelos honorários de seu advogado. Intimem-se. Goiânia, 04 de junho de 2012. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 198334-15.2011.8.09.0051(201191983340) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : HENRIQUE HELOU Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MAXIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre a apelação interposta e a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, JÁ CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo-se a sentença conforme proferida. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Intimem-se. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 355580-74.2011.8.09.0051(201193555809) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : LUCIANA MARIA GONZAGA PINTO ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA APELADO(S) : BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento a fim de cassar a sentença recorrida para que dê o normal prosseguimento do feito. Intime-se e cientifique-se o Juízo de origem. Goiânia, 04 de junho de 2012. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 496426-12.2009.8.09.0149(200994964269) : TRINDADE : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : JOAO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : NILSON HUNGRIA DECISAO OU DESPACHO: Assim, na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente apelo e dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Corolário da reforma do édito objurgado, necessária se faz a inversão do ônus sucumbencial. Nessa esteira, fica o autor/apelado obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, permanecendo estes últimos no patamar fixado pelo magistrado a quo na sentença objurgada. Intimem-se. Goiânia, 04 de junho de 2012. GOIANIA, 6 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.58/2012 ================================================================================ 1 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 140468-24.2010.8.09.0006(201091404682) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : THIAGO JEREMIAS DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : CLAUDOVINO ALENCAR APELADO(S) : EURIPEDES ANTONIO RODRIGUES DE MATOS ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de cassar a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que o magistrado singular dê prosseguimento ao feito, com a indispensável realização dos atos de instrução probatória. É a decisão. 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 282566-17.2010.8.09.0011(201092825665) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : LAURITA SILVA PEREIRA ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS KARYNE MUNIZ PASSOS 2 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA RODRIGO SILVA DE CAZAES 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA RODRIGO SILVA DE CAZAES 2 APELADO(S) : LAURITA SILVA PEREIRA ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS KARYNE MUNIZ PASSOS DECISAO OU DESPACHO: (...) AO TEOR DO EXPOSTO, Já CONHECIDO AMBOS OS A PELOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO à PRIMEIRA APELAçãO. E NEGO SEGUIMENTO à SEGUNDA APELAçãO (...). GOIâNIA, 01 DE JUNHO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 307777-66.2009.8.09.0051(200993077773) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SOLPRIMA DE GOIAS LTDA ADV(S) : ROSANIA MARIA MOREIRA DE JESUS APELADO(S) : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA FLAVIO CORREA TIBURCIO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, fulcrado no § 1°-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente, para afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, determinando a sua substituição pelo INPC, como fator de correção DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 monetária, no período de inadimplência. Permanecem inalterados os demais comandos da sentença recorrida. É a decisão. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 45290-62.2009.8.09.0142(200990452905) : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. NORIVAL SANTOME : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : THIAGO QUINTINO APELADO(S) : JOSE COSTA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Síntese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL. PLANO COLLOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTRATO FINDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTNF. 1 - Não há se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal por falta de produção de prova pericial quando a matéria for eminentemente de direito, e o acervo probatório jungido aos autos for suficiente para o convencimento do juiz. 2 - Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a matéria não foi ventilada no juízo singular, sendo inadmissível inovação de tese em sede de apelação. 3 - O fato de o contrato discutido encontrar-se encerrado não obsta o pedido de restituição de valores indevidamente cobrados, porquanto não se convalida como ato jurídico perfeito aquele que apresenta nulidade. 4 - A prescrição em ações de repetição de indébito em face de cobrança de índice ilegal de correção monetária motivado pelo Plano Collor é vintenária, nos termos do art. 2.028 do CC/02 c/c art. 177 do CC/16. 5 - As dívidas resultantes de financiamento rural e vinculadas a remuneração da caderneta de poupança devem, no período de março de 1990, ser atualizadas pela variação do BTNF em despeito do índice do IPC. 6 - Não há se falar em aplicação dos índices previstos no contrato para atualização do valor a ser restituído, sob pena de transmudar a situação tal como se fosse um empréstimo reverso. 7 - O montante cobrado a maior deve ser restituído incidindo sobre ele juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Junção do caput e § 1º-A, ambos do art. 557 do CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 95138-66.2009.8.09.0029(200990951383) : CATALAO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MANFRED LUIZ BAECKER ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA APELADO(S) : ARI IMOVEIS LTDA ADV(S) : RODRIGO DINIZ CURY DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, pelas razões expendidas, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimem-se. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 29847-52.2010.8.09.0137(201090298471) : RIO VERDE : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : WESLEY JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES APELADO(S) : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 113626-06.2010.8.09.0168(201091136262) : AGUAS LINDAS DE GOIAS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES APELADO(S) : MARCOS WUILLIAM MEIRELES DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito perante o juízo de 1º grau, eis que o ato judicial objurgado encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 187104-44.2009.8.09.0051(200991871049) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : WELINTON COSTA E SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MAXIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : OMINI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, e com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo manejado, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 354488-21.2010.8.09.0011(201093544880) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA RODRIGO SILVA DE CAZAES APELADO(S) : IRON BORGES FEITOSA ADV(S) : MAGNO DE JESUS SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, com fundamento no artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, mas lhe nego seguimento para manter inalterada a sentença fustigada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de origem. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 28431-16.2010.8.09.0051(201090284314) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : NIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA (ESPOLIO) ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MAXIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO FINASA BMC LEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, ressaltados os precedentes acima transcritos, e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos retromencionados, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL para manter a sentença invectivada. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem estes autos ao juízo de origem para os devidos fins. INTIME-SE. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 42867-71.2008.8.09.0011(200890428670) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : RENATO PANIAGO DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo manejado. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de origem. GOIANIA, 13 DE JUNHO DE 2012 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.58/2012 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 123979-56.2012.8.09.0000(201291239790) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ABREU E SILVA SAULO RIBEIRO MONTEFUSCO MURIEL SOUZA ADV(S) : SAULO RIBEIRO MONTEFUSCO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. Transitado em julgado o acórdão, a expedição de mandado de prisão para dar início à execução da pena não constitui constrangimento ilegal, a ser reparado pela via mandamental. ORDEM DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 123227-84.2012.8.09.0000(201291232273) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ANALICE BORGES STEFAN HUGO CABRAL SILVA FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADV(S) : HUGO CABRAL SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE ABSOLUTA. PENDÊNCIA DE RECURSO APELATÓRIO. VIA DE MAIOR ABRANGÊNCIA. Embora inexista óbice à impetração de habeas corpus quando pendente recurso de apelação, quando suscitada nulidade de ordem absoluta, impõe-se o não conhecimento da ordem, devendo a matéria ser examinada no julgamento da apelação, por ser essa via de maior abrangência. ORDEM NÃO CONHECIDA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do pedido, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 123494-56.2012.8.09.0000(201291234942) GOIANIA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO JOSE FABIANO ITO CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES WEBERTON INOCENCIO DA COSTA ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES : EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A HIERARQUIA E A DISCIPLINA MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 CONFIGURADO. PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. 1 - Tendo o magistrado fundamentado a necessidade da segregação do paciente, torna-se inviável a concessão do writ. 2 - Os predicados não bastam para ensejar a concessão do benefício, se presentes os requisitos que reclamam o encarceramento preventivo. 3 - ORDEM DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. : : : : : : : 123010-41.2012.8.09.0000(201291230106) NOVO GAMA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ZOELIA ANTUNES VIEIRA ANTONIO FELICISSIMO NETO ALISSON JUNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO EMENTA - HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de habeas corpus impetrado sob a mesma fundamentação e pedido de outro já julgado e indeferido, sem que o impetrante comprove a existência de fato novo modificador da situação anteriormente apreciada. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do pedido, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 137014-83.2012.8.09.0000(201291370145) SERRANOPOLIS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA JESSICA MARION ROMAN ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIDA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. I - Revela suficiente motivação a decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva, mantendo a clausura da paciente acusado de praticar os crimes tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocando, como justificativa à medida extrema, a grave repercussão no meio social, para a garantia da ordem pública, condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, que não cede à exibição de predicados pessoais. II - Não expõe ilegalidade a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, a pretexto de afronta aos princípios da presunção da inocência e devido processo legal, porquanto a custódia advinda de ordem fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante o art. 5º, inciso LXI, da Carta da República, revela Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 medida adequada, com o objetivo de resguardar a ordem pública, em sintonia com condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, além de decorrer da inafiançabilidade constitucionalmente imposta (art. 5º, inciso XLVIII). ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 136988-85.2012.8.09.0000(201291369880) SERRANOPOLIS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA RAULISON OLIVEIRA BERNARDI ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIDA. FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. I - Revela suficiente motivação a decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva, mantendo a clausura do paciente acusado de praticar os crimes tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocando, como justificativa à medida extrema, a grave repercussão no meio social, para a garantia da ordem pública, condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, que não cede à exibição de predicados pessoais. II - Não expõe ilegalidade a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, a pretexto de afronta aos princípios da presunção da inocência e devido processo legal, porquanto a custódia advinda de ordem fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante o art. 5º, inciso LXI, da Carta da República, revela medida adequada, com o objetivo de resguardar a ordem pública, em sintonia com condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, além de decorrer da inafiançabilidade constitucionalmente imposta (art. 5º, inciso XLVIII). ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 140253-95.2012.8.09.0000(201291402535) PIRES DO RIO DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ANALICE BORGES STEFAN PEDRO GOMES NETTO FRANCISCO RODRIGO FERREIRA DE LIMA ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. I - A via estreita do habeas corpus, por não comportar incursão no mérito da prova, é inconcebível com a aferição da autoria e materialidade delitivas. II - No habeas corpus, ação constitucional de natureza sumária, a prova deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo, desde logo, com as cópias dos documentos que forem necessários ao seu exame, sob pena de não conhecimento da ordem. III - Se o retardo na formação da culpa se deve, também, à defesa, não há falar em ilegalidade do constrangimento em face da demora. Súmula 64 do STJ. IV - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 141163-25.2012.8.09.0000(201291411631) ARAGARCAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ANALICE BORGES STEFAN LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA DIEGO RIBEIRO YAKABE ADV(S) : LUCENY RODRIGUES SEVERINO DE LIMA : Habeas Corpus. Tráfico. Prisão preventiva. Vedação legal. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Predicados pessoais. Princípio da inocência. I - Somada à vedação da liberdade provisória contida no art. 44 da Lei Antidrogas, que é especial em relação a outros diplomas penais, a prisão processual se arrima na materialidade, indícios de autoria e garantia da ordem pública e da instrução processual, e se sobrepõe a possíveis ornamentos. II - Não obstante a excepcionalidade da segregação cautelar, não há falar-se em ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto a Carta Magna (art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que evidenciada a necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada. Habeas corpus conhecido e desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. 9 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : : : : : : 142434-69.2012.8.09.0000(201291424342) ORIZONA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA VIVIAN REGINA LAZZARIS RAFAEL RODRIGUES DE JESUS ADV(S) : VIVIAN REGINA LAZZARIS : Habeas corpus. Furto tentado qualificado. Caixa eletrônico. Formação de quadrilha. Liberdade provisória. Fundamentos. Predicados pessoais. Irrelevância. Princípios da inocência e não culpabilidade. Ainda que o paciente ostente bons predicados pessoais, havendo elementos concretos acerca da necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente (CPP, art. 312), a medida extrema deve prevalecer, mormente quando as medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes, inexistindo ofensa aos princípios da inocência e não culpabilidade, amparada que é a custódia cautelar no art. 5º, LXI, da CF. Ordem denegada. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. : : : : : 145262-38.2012.8.09.0000(201291452621) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER : EDSON PEREIRA BRITO JUNIOR ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO : Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. Ilegalidade da prisão. Ausência de prova pré-constituída. Não conhecimento. Não se conhece da ordem quando não instruída com os documentos necessários à análise da ilegalidade aventada, por exigir prova pré-constituída. Ordem não conhecida. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da Conceição Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 Rodrigues dos Santos. 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 147700-37.2012.8.09.0000(201291477004) ITUMBIARA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ANALICE BORGES STEFAN JOAO LUIZ JORGE HONAN ANABIO VICENTE DA SILVA ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE : Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio. Liberdade Provisória. Materialidade e autoria. Motivação. Suficiência. Predicados Pessoais. Não comprovação. Presunção de Inocência. Irrelevância. Desarrazoada a pretensão de revogação da custódia cautelar à falta de fundamentação uma vez que o indeferimento da liberdade provisória está alicerçado na materialidade e indícios de autoria do crime perpetrado pelo paciente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, buscando impedir a reiteração do delito, sem importar possíveis atributos pessoais, mormente quando não comprovados, não ferido o princípio da presunção de inocência a teor da Súmula nº 9 do STJ. Ordem denegada. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. : : : : : : 151998-72.2012.8.09.0000(201291519980) CACU DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ABREU E SILVA MARCIO SEVERINO DE CARVALHO DEJANIR TEODORO DE CARVALHO ADV(S) : MARCIO SEVERINO DE CARVALHO : EMENTA - HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de habeas corpus impetrado sob a mesma fundamentação e pedido de outro já julgado e indeferido, sem que o impetrante comprove a existência de fato novo modificador da situação anteriormente apreciada. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do pedido, nos termos do voto da relatora. : 152357-22.2012.8.09.0000(201291523570) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : JOSE FABIANO ITO : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE : RHAY FERREIRA ALVES ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE : Roubo Duplamente Qualificado. Prisão em Flagrante. Liberdade Provisória. Indeferimento. Fundamentação Válida. Predicados Pessoais. Irrelevância. I - Presentes indícios fortes de autoria, reconhecida a materialidade do delito e demonstrada a necessidade de preservar a ordem pública e a aplicação da lei (CPP, art. 312), em razão da gravidade do crime praticado em concurso de agentes e uso de arma de fogo, bem como a reiteração do referido crime, não há falar-se em falta de fundamentação e muito menos em constrangimento ilegal, principalmente se preso em flagrante e há nos autos elementos hábeis a recomendar a segregação do paciente. II - Ordem Denegada. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. : : : : : : 154121-43.2012.8.09.0000(201291541217) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ZOELIA ANTUNES VIEIRA OSMAR LUIS PASQUALOTTO DORVANI FRANCISCO DOS SANTOS ADV(S) : OSMAR LUIS PASQUALOTTO : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão. Constrangimento ilegal. Liberdade provisória. Prejudicialidade do pedido. Tendo a decisão que decretou a prisão preventiva sido revogada durante a tramitação do writ, não existe constrangimento a ser sanado, encontrando-se o pedido prejudicado nos termos do art. 659 do CPP e art. 195 do RITJGO. Pedido prejudicado. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar o pedido prejudicado, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. 15 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 : : : : : : 154593-44.2012.8.09.0000(201291545930) NOVO GAMA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO ABREU E SILVA FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE JONATHAN LOPES ALMEIDA ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. 1- A negativa de autoria é matéria que reclama análise profunda de provas e avaliação objetiva e minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos estreitos limites do writ. II - Justifica-se a manutenção da segregação cautelar quando se encontra fundamentada a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva de paciente acusado da prática de roubo circunstanciado, com base na necessidade de se garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal. III - Os predicados do paciente, ainda que comprovados, não autorizam nem garantem, por si só, a restituição da liberdade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 158226-63.2012.8.09.0000(201291582266) FORMOSA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ANALICE BORGES STEFAN ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA DOMINGOS DE SOUSA BARBOSA ADV(S) : ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA : Habeas Corpus. Condenação por tráfico. Prisão domiciliar. Doença grave. Artigo 117, II, da LEP. I - Embora o agravo seja o meio apropriado para se impugnar decisões em execução penal, excepcionalmente se admite a utilização do habeas corpus, em face do rito célere e com intuito de afastar eventual constrangimento ilegal, mas desde que se encontre de plano demonstrado o direito alegado, pois inviável aprofundada análise de fatos e provas controvertidas. II - Não obstante a redação do artigo 117, caput e inciso II, da Lei 7.210/84, excepcionalmente se admite a concessão de prisão domiciliar a condenado acometido de doença grave e sujeito a regime diverso do aberto, no entanto desde que comprovado, de forma inequívoca, que a permanência no cárcere inviabiliza o tratamento ou tenha como consequência o agravamento da moléstia, o que, no caso, não restou demonstrado. Ordem denegada. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 155583-35.2012.8.09.0000(201291555838) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR JOSE FABIANO ITO DIVINO ANTONIO DE DEUS DANYLO PEREIRA BARBOSA ADV(S) : DIVINO ANTONIO DE DEUS : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecente. Sentença condenatória. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afastada na sentença, por não preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do Cód.Penal. Progressão de regime. Inviabilidade da análise em habeas corpus. I-Em face do rito célere e com intuito de afastar eventual constrangimento ilegal, possível se faz a utilização do habeas corpus para impugnar decisões passíveis de recurso, mas desde que se encontre de plano demonstrado o direito alegado, pois inviável aprofundada análise de fatos e provas controvertidas. II-O habeas corpus não constitui meio idôneo para análise de pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de alteração de regime, por implicar verificação da presença dos requisitos para tais finalidades, principalmente de ordem subjetiva, com incursão em matéria probatória, incompatível com a via eleita. No caso, não se depara, de plano, com constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem denegada. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula e Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, a Procuradora de Justiça, Drª Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. : : : : : : 246266-04.2008.8.09.0051(200892462663) GOIANIA DES. NEY TELES DE PAULA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO CARLOS HENRIQUE AMARO FERNANDES ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA : CARLOS HENRIQUE AMARO FERNANDES ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : Impositivo o acolhimento dos aclareadores para adequar a pena imposta ao acusado segundo os limites do primeiro julgamento perante o Tribunal do Júri e do pedido do Ministério Público, quando do recurso apelatório manejado em face do segundo julgamento. Inteligência do artigo 617 do CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autor de embargos de declaração, acordam os componentes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo e Des. Luiz Cláudio Veiga Braga. Presidiu a sessão, a Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 204648-53.2010.8.09.0134(201092046488) QUIRINOPOLIS DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO PAULO SERGIO PRATA REZENDE CLEBER APARECIDO DA SILVA ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS RODRIGO CARLOS DE MELO SILVA ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA MINISTERIO PUBLICO EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE REJEITADA. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. I - Demonstrada a eficiente atuação do acusado na prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, não há cogitar de participação de menor importância. II - A majoração da pena em razão da incidência das causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal deve ser precedida de fundamentação com base em dados concretos, utilizando-se o critério subjetivo, em observância dos princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais e da individualização da pena. Inteligência da Súmula 443 do STJ. III Verificada a ocorrência de nulidade absoluta a contaminar o processo dosimétrico da pena, imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja renovado, com observância das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes. IV - RECURSOS CONHECIDOS, PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO E DESPROVIDO O SEGUNDO. SENTENÇA TOPICAMENTE ANULADA, DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer dos apelos, julgar prejudicado o primeiro e negar provimento ao segundo e, de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 216 ANO V - EDIÇÃO Nº 1084 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/06/2012 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/06/2012 ofício, declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto da relatora. 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : : 316865-18.2003.8.09.0091(200393168654) JARAGUA DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO CICERO VAGNER DE SOUZA ADV(S) : JOSE MONTENEIVA GONCALVES : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A decisão dos jurados que encontra algum lastro de prova, não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos, e deve ser preservada em obediência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto da relatora. GOIANIA, 25 DE MAIO DE 2012 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 216