UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO INSTITUTO QUALITTAS CURSO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTROLE DE QUALIDADE DE ALIMENTOS Análise de Rotulagem de Leite Integral UHT comercializado no Distrito Federal Talissa Giesel Brasília, mar. 2009. Talissa Giesel Análise de Rotulagem de Leite Integral UHT comercializado no Distrito Federal Trabalho monográfico apresentado para o cumprimento de atividades referentes ao Módulo 05 do curso de Especialização Lato sensu UCB, como requisito parcial para a obtenção do título de pós-graduada em Vigilância Sanitária e Controle de Qualidade de Alimentos, sob a orientação da profª M.S. Adriana de Oliveira Santos. Brasília, mar. 2009. Análise de Rotulagem de Leite Integral UHT comercializado no Distrito Federal Elaborado por Talissa Giesel Aluna do Curso de Pós - Graduação em Vigilância Sanitária e Controle de Qualidade de Alimentos – UCB/ Qualittas Foi analisado e aprovado com grau _____________________ Brasília, ________de_____________de ________. __________________________________ __________________________________ ___________________________________ Brasília, mar. 2009. Dedico este trabalho ao meu filho Kayo, razão motivação para do meu meu viver, constante aperfeiçoamento, apoio e estímulo para galgar este e muitos outros degraus na conhecimento. escada do Agradeço a Deus, por ter me dado sempre muita força, garra e grandes oportunidades para crescer e vencer obstáculos, a todos que direta ou indiretamente colaboraram para a conclusão deste trabalho e deste curso e também agradeço de forma especial a minha orientadora, MS. Adriana de Oliveira Santos por suas idéias construtivas que guiaram este trabalho. "O que mais preocupa não é o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons.” Martin Luther King "Para se chegar à fonte, é preciso nadar contra Stanislaw Jerzy Lec a corrente.” SUMÁRIO Sumário vi Lista de Figuras................................................................ vii Lista de Tabelas............................................................... viii 1. Introdução......................................................................... 09 2. Revisão de Literatura....................................................... 12 3. Material e Métodos………………………………………….. 22 4. Resultados…………………………………………………… 24 4. Discussão ......................................................................... 31 5. Conclusão......................................................................... 33 6. Referências Bibliográficas................................................. 34 Lista de Figuras: Figura Pág. Figura 1. Modelo de revestimentos da caixa utilizada para comercialização do leite UHT. Embalagem Tetra Brik®. 12 Lista de Tabelas: Tabela 1. Fontes alimentares de cálcio. 11 Tabela 2. Requisitos mínimos de matéria gorda para leite integral UHT. 13 Tabela 3. Exemplos de padronização de rotulagem nas embalagens para valores diários de referência 16 com base em uma dieta de 2.500 calorias Tabela 4. Relação de cores mais utilizadas para embalagens e rotulagens de alguns alimentos 21 Tabela 5: Resultados das análises de rotulagem realizadas com dez marcas de leite integral UHT, na cidade 27 de Brasília, no período de novembro de 2008 a janeiro de 2009, com intuito de avaliar as informações obrigatórias de rotulagem quanto à denominação de venda, lista de ingredientes, conteúdo líquido e identificação de origem: Tabela 6: Resultados das análises de rotulagem realizadas com dez marcas de leite integral UHT, na cidade 27 de Brasília, no período de novembro de 2008 a janeiro de 2009, com intuito de avaliar as informações obrigatórias de rotulagem quanto ao nome, razão social, identificação do lote, prazo de validade e instruções de preparo e uso do alimento: Tabela 7. Ingestão Diária Recomendada para Adultos de proteína, vitaminas e minerais: 28 Tabela 8. Análise das tabelas nutricionais das marcas de leite integral UHT coletadas em Brasília, DF, 29 no período de novembro de 2008 a janeiro de 2009. Tabela 9. Resultados da análise das cores e apelos de marketing utilizadas nas rotulagens de leite UHT Integral coletadas em Brasília, DF no período de novembro de 2008 a janeiro de 2009. 30 1. INTRODUÇÃO: Esse estudo tem por objetivo identificar e avaliar a adequação das informações contidas nos rótulos das marcas de leite UHT Integral disponíveis à venda no Distrito Federal, de acordo com a legislação brasileira vigente. Desde a Antiguidade, o leite tem sido utilizado como alimento pelo homem. Nos tempos atuais, seu consumo apresenta uma taxa de crescimento constante, principalmente de produtos derivados como iogurte, queijos, etc (FERRAZ & MACHADO, 2001). Desde a descoberta do fogo, o homem utiliza o calor para preparar alguns alimentos para melhorar seu sabor ou para preservá-los. Porém, foi somente após 1860, através das pesquisas feitas por Louis Pasteur, que se estabeleceu o conceito de que a deterioração dos alimentos é resultado de ação microbiana (ABVL, 2008). Ao sair do úbere de uma vaca sadia, o leite é praticamente isento de microorganismos, mas sua contaminação pode ocorrer durante a ordenha, após sua obtenção, ou ao entrar em contato com utensílios e equipamentos contaminados pela microflora do ambiente. Assim, é preciso submeter o leite a um processo que garanta sua segurança para o consumo. Dentre os processos mais comumente aplicados ao leite de consumo estão: a pasteurização, a ultrapasteurização e a esterilização (ABVL, 2008). Após longas pesquisas foram desenvolvidos diversos métodos de conservação, como o leite condensado, a desidratação, a pasteurização e o processamento em diversos subprodutos. (FERRAZ & MACHADO, 2001) O leite é uma mistura de proteínas, carboidratos, gorduras, sais minerais e água. Tratando-se de um alimento altamente perecível e que depende de altos custos para sua conservação (FERRAZ & MACHADO, 2001). O emprego de altas temperaturas na segurança ou conservação do leite está fundamentado nos efeitos deletérios do calor sobre os microorganismos. O controle do crescimento microbiano visa eliminar riscos à saúde do consumidor, prevenir ou retardar as alterações indesejáveis no leite, aumentando seu prazo de validade (ABVL, 2008). O leite esterilizado não irá necessitar de refrigeração até que seja aberto, pois, pelo processo de ultrapasteurização, tanto as bactérias patogênicas como as que causam deterioração no leite são mortas. Podem sobreviver ao processo apenas os esporos de algumas bactérias, que são sua forma de resistência, mas que não têm implicações em saúde pública (DIAS, 2002). Durante o século XIX, o leite fresco era um alimento somente fornecido para as crianças. Após a constatação de seus benefícios, houve a difusão do produto para consumo de adultos. Os mais importantes avanços na utilização do leite ocorreram na metade do século XX com a descoberta da importância das vitaminas. A partir deste momento o leite passou a ser um alimento dito como "perfeito" para todas as idades (FERRAZ & MACHADO, 2001). Na fase adulta, o leite é importante para a formação da massa óssea, que chega ao seu ponto máximo entre 25 e 30 anos. Para que os ossos tenham uma boa estrutura, é preciso fornecer ao organismo doses adequadas de cálcio. Mas, mesmo depois que os ossos já estão formados, o cálcio deve continuar presente, para diminuir a possibilidade de desenvolvimento de osteoporose. Essa é uma doença que deixa os ossos porosos, menos densos e mais frágeis – sujeitos a um maior risco de fraturas, além de causar muita dor. Para atender à demanda de cálcio, o adulto deve consumir todos os dias 5 copos de leite, ou o seu equivalente (FERRAZ & MACHADO, 2001). Na fase de pós-menopausa, a estrutura óssea é mais frágil, pois o cálcio sai dos ossos com maior facilidade e o risco de desenvolver osteoporose é bem maior. A melhor maneira de evitá-la é consumir quantidades adequadas de cálcio desde a infância. As mulheres que não fazem reposição hormonal precisam do equivalente a pelo menos 6 copos de leite diariamente para suprir a necessidade de cálcio do organismo (FERRAZ & MACHADO, 2001). Outra vantagem da ingestão de leite integral por adultos, como citam BUENO & CZEPIELEWSKI (2008), é a alta biodisponibilidade do cálcio nos produtos lácteos que está relacionada com o conteúdo de vitamina D e com a presença de lactose, que aumentam a sua absorção no intestino. Além disso, como o pH do leite é alcalino, o cálcio se mantém em suspensão pela formação de caseinato de cálcio, de citrato de cálcio e de um complexo com a lactose. Assim, a lactose, caseinato e citrato presentes no leite e derivados parecem explicar a melhor absorção de cálcio destas fontes em relação a outras, como podemos ver na tabela a seguir. Tabela 1. Fontes alimentares de cálcio: Fonte: BUENO & CZEPIELEWSKI, 2008. De uma forma geral pode-se afirmar que, ao longo dos últimos 40 anos, o Brasil aperfeiçoou a sua legislação, incorporando evidências científicas nos regulamentos, buscando melhorar a qualidade dos alimentos e promover a Saúde Pública de acordo com a realidade brasileira. A rotulagem nutricional de alimentos é um apoio valioso para os consumidores, dandolhes a oportunidade de conhecer a composição do alimento, a segurança quanto à ingestão de nutrientes e energia, bem como informações importantes para a manutenção de sua saúde (FERREIRA & LANFER-MARQUEZ, 2007). 2. REVISÃO DE LITERATURA: Para o leite ser classificado como Longa Vida, é necessário que a matéria prima seja de boa procedência, passar pelo processo de ultrapasteurização e, em seguida, ser acondicionado em embalagens assépticas. Dentro destas, o Leite Longa Vida fica protegido de qualquer contaminação e não necessita de nenhum conservante (ABVL, 2008). Segundo o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UHT (BRASIL, 1996) e ABVL (2008), por definição, entende-se por leite UAT (Ultra Alta Temperatura) ou UHT o leite líquido homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura 130º C a 150º C, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32º C e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas. A embalagem Tetra Brik® (Figura 1) do Leite Longa Vida é composta de seis camadas de materiais diferentes. As duas primeiras camadas mais internas são de polietileno, um plástico inerte, que evita o contato do alimento com as demais camadas da embalagem. A terceira camada é de alumínio, cuja função é evitar a passagem de oxigênio, luz e microorganismos. Após esta, existe mais uma camada de polietileno que faz a adesão da camada de alumínio com a quinta camada, de papel. A camada de papel é quem confere a resistência à embalagem, além das características gráficas; esta é seguida finalmente pela última camada, também de polietileno (ABVL, 2008). Figura 1. Modelo de revestimentos da caixa utilizada para comercialização do leite UHT. Embalagem Tetra Brik®. Fonte: ABVL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO LEITE LONGA VIDA, extraído em 31/12/2008, disponível em http://www.ablv.org.br O resultado é uma embalagem de alta qualidade, totalmente reciclável que confere proteção ao seu conteúdo, mantendo o alimento longe de qualquer contato com as bactérias e microorganismos, bem como as sujidades do ambiente. Somente uma embalagem com diferentes materiais pode tirar proveito do melhor de cada um deles, conferindo excelente proteção ao Leite Longa Vida. (ABVL, 2008). O Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UHT, (Portaria Nº 146 de 07 de Março de 1996) determina a classificação “de acordo com o conteúdo da matéria gorda, o leite UAT (UHT) classifica-se em: Leite UAT (UHT) integral” (Tabela 2). Tabela 2. Requisitos mínimos de matéria gorda para leite integral UHT: Requisitos Leite Integral UHT Matéria Gorda Mín. 3,0 % Fonte: BRASIL, 1996. De acordo com KIMBRELL (2000) e CÂMARA, MARINHO & GUILAM (2008), a legislação brasileira de rotulagem tem por base as determinações do Codex Alimentarius, principal órgão internacional responsável pelo estabelecimento de normas sobre a segurança e a rotulagem de alimentos. O Codex Alimentarius tem como objetivo a proteção da saúde do consumidor, fixando, para tanto, diretrizes relativas ao plantio, à produção e à comercialização de alimentos, que devem servir de orientação para os cerca de cento e sessenta e cinco países membros, entre eles o Brasil. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) são responsáveis pelo registro, controle e fiscalização de alimentos e bebidas embalados. O MAPA é responsável por fiscalizar a produção e o processamento dos alimentos tanto vegetais como animais, sejam aqueles de origem vegetal, como biscoitos, adoçantes, cereais e leguminosas e também os produtos de origem animal e bebidas industrializadas. A função de fiscalização de todos esses produtos, independente da origem, é exercida, particularmente, pelo MS através das vigilâncias sanitárias estaduais (ANVISA, 2007). A inspeção do leite longa vida é de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, uma vez que o leite é um produto de origem animal. No ponto de venda, ou seja, no varejo ou atacado, a inspeção e o controle do leite longa vida são feitos pela ANVISA. A industrialização e a comercialização do leite longa vida estão sujeitas ainda às normas emanadas do Ministério da Indústria e Comércio e do Ministério da Justiça (ABVL, 2008). Em 1969, foi aprovado o Decreto-Lei Federal nº 986/MS marco na legislação brasileira de alimentos, referente ao registro, controle e rotulagem (BRASIL, 1969). Ainda em vigor, estabelece a obrigatoriedade de informações como natureza, tipo de alimento; nome ou marca; nome do fabricante; local de fabricação; número de registro no Ministério da Saúde; indicação do emprego de aditivos; número de identificação da partida, lote, data de fabricação e a indicação do peso e/ou volume, devendo, estas informações constarem nas embalagens dos produtos de forma legível. Vale observar que, este decreto não aborda a rotulagem nutricional, uma vez que os conteúdos em nutrientes ainda eram pouco conhecidos à época (CÂMARA, MARINHO & GUILAM, 2008). De acordo com o Decreto-Lei Federal nº 986/MS, entende-se por “Rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente”; e “Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado”. Ainda pelo texto do referido Decreto-Lei Federal 986/MS, temos o capítulo III, que fala especificamente sobre rotulagem: “Art. 10. Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste Decreto-Lei e demais normas que regem o assunto. Parágrafo único. As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos in natura quando acondicionados em embalagem que os caracterizem. Art. 11. Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis: I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado; II - nome e/ou a marca do alimento; III - nome do fabricante ou produtor; IV - sede da fábrica ou local de produção; V - número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde; VI - indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer; VII - número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VIII - o peso ou o volume líquido; IX - outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos. Art. 20. As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade. Art. 21. Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem. Art. 22. Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas por este Decreto-Lei e seus Regulamentos. Art. 23. As disposições deste Capítulo se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação”. De acordo com FERREIRA & LANFER-MARQUEZ (2007), em relação à identidade e à qualidade, o Decreto-Lei nº 986 de 1969 determina a criação de um padrão de identidade para cada tipo de alimento, sendo obrigatório constar a sua descrição, os procedimentos de higiene e práticas de fabricação, os aditivos permitidos e seus respectivos limites, os procedimentos de amostragem para a sua análise, bem como a rotulagem. Segundo ANVISA (2008) o tema Rotulagem Nutricional no MERCOSUL foi discutido e harmonizado em 1994 e, por interesse do Brasil, de forma a atender as diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, foi solicitada revisão do tema. Em 2001 foi autorizado o processo de revisão no MERCOSUL. Os pontos básicos da negociação dessa revisão foram: a obrigatoriedade da rotulagem nutricional; a definição dos nutrientes a serem declarados no rótulo; e a declaração por porção do alimento (ANVISA, 2008), como podemos observar na Tabela 3. Tabela 3. Exemplos de padronização de rotulagem nas embalagens para valores diários de referência com base em uma dieta de 2.500 calorias: INFORMAÇÃO NUTRICIONAL Porção de __ g/ml (medida caseira) Quantidade por porção % VD (*) Valor Calórico g Carboidratos g Proteínas g Gorduras Totais g Gorduras Saturadas g Colesterol Fibra Alimentar mg g Cálcio mg ou mcg Ferro mg ou mcg Sódio mg Fonte: ANVISA, 2008. Em fins de 2003, foram aprovadas as Resoluções GMC que estabelecem a obrigatoriedade da informação nutricional, o prazo e os requisitos para a sua implantação (ANVISA, 2008). A ANVISA publicou em 26/12/03 as Resoluções RDC nº 359 - Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados Para Fins de Rotulagem Nutricional e RDC nº 360 Regulamento Técnico Sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, incorporando as normas aprovadas no MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional (ANVISA, 2008). Segundo o Ministério da Saúde, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população, a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados no MERCOSUL relacionados à rotulagem de alimentos embalados (Res. GMC nº 36/93, 06/94 e 21/94) e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas que a devem obedecer a Rotulagem de Alimentos Embalados, aprovou o Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados, pela Portaria n° 371/97 - M.A. de 4 de setembro de 1997. De acordo com a Instrução Normativa nº 5 de 1998, a Portaria Ministerial nº 371, de 04 de setembro de 1997, que internalizou no país a Resolução GMC nº 36/93, que dispõem sobre o Regulamento Técnico de Rotulagem de Alimentos Embalados; e a Portaria Ministerial nº 20, de 08 de janeiro de 2000. Para CÂMARA et all (2008), a principal legislação da ANVISA em vigor sobre rotulagem de alimentos é a RDC nº 259/2002 que norteia as demais normatizações sobre a temática no país. No MAPA, a Instrução Normativa nº 22/2005 determina o regulamento técnico para rotulagem de alimentos de origem animal embalados. Estas legislações são aplicadas a todos os produtos embalados/industrializados, independente de características específicas (Brasil, 2002a; Brasil, 2005). Merece destaque ainda, a RDC nº 360/2003 que se refere à rotulagem nutricional. Cabe destacar, ainda, que produtos industrializados com embalagens de superfície inferior a 100 cm² não necessitam apresentar informação nutricionais, entretanto deve fornecer um contato para que esta possa ser adquirida. Com relação à determinação da RDC nº 259, estas devem estar presentes nos rótulos destes produtos de pequena embalagem. Cabe ressaltar que as informações fornecidas pelas rotulagens contemplam um direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, citado em seu artigo 6° que determina que a informação sobre produtos e serviços deve ser clara e adequada e com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem(BRASIL, 2008). De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sua Resolução DIPOA/SDA Nº 2, de 19 de Novembro de 2002, cita em seu Art. 1º “Aprovar a presente Resolução, que estabelece critérios para o uso da indicação “Longa Vida” na rotulagem de produtos lácteos submetidos a tratamento térmico pelo processo UHT”. E no artigo seguinte, Art. 2º “Na apreciação técnica das solicitações de registro de rotulagem no Serviço de Inspeção Federal – SIF/DIPOA, não deverão ser registrados produtos lácteos de qualquer natureza, seja de leite destinado ao abastecimento público na forma fluída, seja de qualquer outro derivado lácteo submetido a tratamento UHT, nos quais a expressão “Longa Vida”, quando opcionalmente utilizada, seja aposta, na rotulagem, em caracteres de dimensões superiores ou de cor diferente da Denominação de Venda do produto, ou artifícios outros que indiquem a intenção de destaque maior que o nome do produto”. Ainda em seu Art. 3º “A expressão “Longa Vida”, uma vez utilizada na rotulagem do produto por opção do fabricante, sempre deverá ser inserida abaixo da Denominação de Venda do produto ou em painéis do rótulo que não o principal, obedecida a restrição contida na alínea anterior”. Outra observação importante a ser ressaltada, que segundo o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Portaria Nº 370, de 04 De Setembro de 1997, nos termos do disposto no Regulamento da inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Nº 30.691, de 29 de março de 1952, e, considerando a Resolução MERCOSUL GMC, nº 135/96, que aprovou a Inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite U.H.T (U.A.T); considerando a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos Produtos de Origem Animal resolveu aprovar a Inclusão do Citrato de Sódio no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Leite U.H.T (U.A.T). No mesmo regulamento acima citado, no item 9. que fala sobre Rotulagem; encontramse as seguintes citações: “9.1. Será aplicada a legislação especifica.; 9.2. O produto será rotulado como "leite UAT (UHT) integral", leite UAT (UHT) parcialmente desnatado ou semidesnatado" e "leite UAT (UHT) desnatado", segundo o tipo correspondente. Poderá ser usada a expressão "Longa Vida" e/ou "Homogeneizado"; 9.3 Deverá ser indicado no rótulo do "Leite UAT (UHT) parcialmente desnatado" ou Leite UAT (UHT) semi-desnatado" a percentagem da matéria gorda correspondente. O leite esterilizado, também denominado leite longa vida, é composto por leite de vaca, podendo, opcionalmente, conter creme na sua composição. Para sua elaboração são aceitos os seguintes estabilizantes: citrato de sódio, monofosfato de sódio, difosfato de sódio, trifosfato de sódio, separados ou em combinação, em uma quantidade não superior a 0,1g/100 ml expressos em P O , que se refere ao elemento fósforo solúvel em citrato e fosfato (BRASIL, 2 1996). 5 Não são utilizados conservantes para a produção de leite esterilizado. O citrato de sódio é um componente natural do leite, fazendo parte da sua composição em quantidade média de 2mg por litro. A adição de uma pequena quantidade de citrato de sódio ao leite longa vida pode ocorrer. O Regulamento de Identidade e Qualidade de Leite UHT prevê a utilização do citrato na concentração máxima de 0,05%. Esta concentração é menor que a variabilidade natural dos citrato em leites, em diferentes épocas do ano e diferentes rebanhos submetidos a diferentes regimes de alimentação e manejo (ABVL, 2008). O citrato de sódio é um estabilizante natural para evitar que os sólidos do leite, em particular as proteínas, destaquem-se do líquido, explica o site Pratique Leite da Tetra Pak®, que divulga informações sobre leite, em particular o Longa Vida. A função do citrato de sódio é garantir a integridade do produto durante seu ciclo de comercialização. Produtos como creme de leite, leite condensado e leite em pó também o utilizam como estabilizante, o que está previsto pelos órgãos internacionais que legislam e estabelecem padrões aos produtos lácteos produzidos mundialmente, como o Food and Drug Administration (FDA) e a International Dairy Federation (FIL - IDF) e pelo Codex Alimentarius Programa Conjunto da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a normalização sobre alimentos (http://opiniaoenoticia.com.br). Em 1992, foi aprovada a Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes (NBCAL), que regulamenta a comercialização de alimentos enlatados. Em 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou a resolução da diretoria colegiada (RDC) nº 2227, que normatiza a promoção, comercialização e rotulagem dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. Legislações que visam à proteção e ao incentivo à amamentação representam avanço significativo para a saúde deste público. Contudo, sabe-se que o contingente de fiscais da Vigilância Sanitária é pequeno para a realização da fiscalização de todos esses produtos (SILVA, DIAS & FERREIRA, 2008). Com a publicação da Resolução nº 360 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em 2003, pode-se afirmar que ocorreu uma involução em relação à saúde pública, embora a Resolução tenha mérito em relação à harmonização da legislação com os países membros do MERCOSUL, permitindo o livre comércio entre estes. Ademais, é importante atualizar regulamentos já ultrapassados, incorporar conhecimento novo, preencher lacunas e recomendar ações integradas e contínuas de educação alimentar subsidiadas por pesquisas científicas (FERREIRA & LANFER-MARQUEZ, 2007). A legislação brasileira segue o estabelecido pelo MERCOSUL, que preconiza a utilização do termo “informação nutricional complementar (INC)” conceituado como qualquer representação que declare, sugira ou dê a entender que o produto tem certas propriedades nutricionais em relação ao seu valor energético, conteúdo de proteínas, carboidratos, gorduras ou fibras, tanto quanto vitaminas e sais minerais. Em 13/01/1998 a INC foi normatizada através da Portaria nº 27, do Ministério da Saúde. Em geral, a propaganda nutricional aparece de modo destacado na embalagem, com termos que despertam a atenção, como por exemplo, “rico em fibras”. É importante ressaltar a questão da confiabilidade das informações, que se relaciona diretamente à segurança dos alimentos. Neste sentido, a discussão do papel do marketing de alimentos na informação nutricional remete obrigatoriamente a uma avaliação dos fatores que interferem na segurança alimentar e, portanto, na saúde do consumidor. Na tabela de informação nutricional do produto deverão constar dez itens: valor calórico, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, colesterol, ferro, fibra alimentar, cálcio e sódio. A quantidade deverá ser indicada para porções individuais, expressas em gramas ou mililitros, determinadas pela ANVISA para cada categoria de alimento (ISHIMOTO E NACIF, 2001). Em alguns estudos de propaganda, as cores são responsáveis por atrair a atenção do consumidor em maior ou menor grau e provocar vontade de consumir o produto. Alguns autores afirmam que a propaganda permite ao público reconhecer um produto, associá-lo a algum benefício ou valores agregados a ele, movendo-os à ação de compra (ISHIMOTO E NACIF, 2001). Além do estabelecimento dos meios através dos quais o mercado de oferta se comunica com o mercado de consumo, o marketing estuda também a influência de outros elementos que atraem a atenção do consumidor, tanto no nível do consciente quanto do inconsciente; alguns destes elementos, como a cor e a embalagem, são considerados de grande importância, por serem fatores que influenciam na decisão de compra. Quando no cérebro se produz a sensação da cor, esta se encontra ao nível do inconsciente. Sabe-se que o homem reage, muitas vezes, impulsionado pelo inconsciente coletivo, onde o simbolismo coletivo das cores (ex: o verde simboliza a esperança) representa um papel de destaque; reage, também, impulsionado por seu consciente individual, o que caracteriza uma maneira personalizada de responder aos estímulos que irão determinar suas preferências e idiossincrasias (FARINA, 1975). A embalagem de produtos alimentícios tem como uma de suas funções, estimular o paladar e a cor é o fator que, em primeiro lugar, atinge o olhar do consumidor. Portanto, é para ela que devem se dirigir os primeiros cuidados, principalmente se considerarmos as ligações emotivas que envolvem e seu grande poder sugestivo. Torna-se então, evidente o valor das cores, agregado à embalagem, na persuasão do consumidor. Há todo um complexo processo que começa no indivíduo a partir do momento em que é excitado pelas características externas do produto, terminando no ato em que o adquire. Neste processo, na maior parte das vezes a razão não intervém, embora o indivíduo esteja sempre pronto a racionalizar operacionalmente o seu comportamento. Não se pode esquecer o trabalho prévio executado pelos órgãos de publicidade e marketing, que prepara o subconsciente do consumidor, condicionando-o a uma escolha (FARINA, 1975). Segundo FARINA (1990), o desígnio de complementar com mais informações o item referido ao significado das cores, estabelece tendências em relação às cores aplicadas existentes nas seguintes associações relacionadas aos produtos alimentícios. Na tabela a seguir algumas associações de cores com produtos alimentícios. Tabela 4. Relação de cores mais utilizadas para embalagens e rótulos de alguns alimentos: ALIMENTOS CORES Chocolate vermelho, alaranjado, ocre, dourado, marrom, azul Café dourado, marrom, vermelho Leite branco, azul, amarelo, verde Massas vermelho, dourado, branco, azul Chá mate vermelho, marrom, amarelo, verde Sorvetes branco, laranja, amarelo, verde, azul Queijos branco, vermelho, amarelo Óleos verde, amarelo, vermelho e toques de azul Cervejas dourado, prateado, azul, vermelho Fonte: CEZAR, 2000 As cores têm grande capacidade de informar muitas coisas aos possíveis consumidores como sabor, qualidade e a capacidade do produto de satisfazer várias necessidades psicológicas. Pesquisas comprovaram e documentaram o importante papel que a cor desempenha ao afetar nossos sentidos. 3. MATERIAL E MÉTODOS: O critério adotado para a amostragem foi o livre acesso, com amostragem intencional, ou seja, foram coletados todos os produtos que tinham a designação de venda ou registro com a denominação de “leite integral UHT”, acondicionados em embalagem TetraBrik®, direcionados ao público e comercializados em Brasília (DF). Foram analisadas 10 (dez) marcas de leite integral UHT vendidas em diversos pontos comerciais a varejo como supermercados, padarias e pequenos mercados. A análise da rotulagem geral de todas as marcas de leite integral UHT acima contemplou os itens: a. Presença de rotulagem nutricional de acordo com a Resolução RDC nº 40/0112; b. Apresentação das informações em português. (Resolução RDC nº 259/0213); c. Presença de lista de ingredientes, apresentação de conteúdo líquido, identificação da origem, identificação do lote e do prazo de validade (item 5 da Resolução RDC nº 259/0213); d. Presença do registro no Ministério da Saúde (Resolução RDC nº 23/0014); e. Frases que sugerissem forte semelhança do produto com o leite humano (apenas para as categorias I, II e III dos itens 4.3.2, 4.10.2 da Res. RDC nº 222/02); f. Frases que colocassem em dúvida a capacidade das mães amamentarem (itens 4.3.3, 4.10.3 e 4.12.2 da Resolução RDC nº 222/02. g. Denominações que identificassem o produto como apropriado para lactente menor de seis meses de idade (itens 4.3.4, 4.10.4 e 4.12.3 da Resolução RDC nº 222/02). h. Informações caracterizadas como falso conceito de vantagem ou segurança (itens 4.3.5,4. 10.5 e 4.12.4 da Resolução RDC nº 222/02); i. Presença de promoção de outros produtos no rótulo (itens 4.3.7, 4.10.6 e 4.12.5 da Resolução RDC nº 222/02); j. Expressões que indicassem condições de saúde para as quais o produto pudesse ser usado (item 4.3.6 da Resolução RDC nº 222/02); k. Presença das frases de advertência obrigatórias (itens 4.4, 4.11.1, 4.11.2 e 4.14 da Resolução RDC nº 222/02); l. Apresentação visual correta das frases de advertência obrigatórias (itens 4.11 e 4.14 da Resolução RDC nº 222/02); m. Segundo Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações: Denominação de venda do alimento Lista de ingredientes Conteúdos líquidos Identificação da origem Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados q. Identificação do lote Prazo de validade Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário. Advertência da Resolução RDC nº 222, de 05 de agosto de 2002, item 4.11.2. Para leite integral, leites de diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma finalidade com ou sem adição de nutrientes e leites em pó modificados: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano, salvo sob indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais." r. Informações contidas no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UHT Integral, contida na Portaria 146 – MAPA. 4. RESULTADOS: Presença de rotulagem nutricional de acordo com a Resolução RDC nº 40/0112 (tabelas 5 e 6). Apresentação das informações em português. (Resolução RDC nº 259/0213) – todas as marcas adequadas. Presença de lista de ingredientes, apresentação de conteúdo líquido, identificação da origem, identificação do lote e do prazo de validade (Resolução RDC nº 259/0213) – todas as marcas de acordo. (Tabelas 5 e 6) Presença do registro no Ministério da Saúde (Resolução RDC nº 23/0014): todas as marcas de acordo. Frases que sugerissem forte semelhança do produto com o leite humano (Res. RDC nº 222/02): nenhuma marca em desacordo. Frases que colocassem em dúvida a capacidade das mães amamentarem (Resolução RDC nº 222/02: nenhuma marca em desacordo. Denominações que identificassem o produto como apropriado para lactente menor de seis meses de idade (Resolução RDC nº 222/02). Nenhuma marca em desacordo. Informações caracterizadas como falso conceito de vantagem ou segurança (Resolução RDC nº 222/02) – nenhuma marca em desacordo. Presença de promoção de outros produtos no rótulo (Resolução RDC nº 222/02): Marca J em desacordo, onde no verso do painel principal trazia impressa receita culinária onde indicava o uso de outro produto da mesma marca (manteiga J). Expressões que indicassem condições de saúde para as quais o produto pudesse ser usado (Resolução RDC nº 222/02) - nenhuma marca em desacordo. Presença das frases de advertência obrigatórias (Resolução RDC nº 222/02): Neste trabalho foi observado em nove das marcas analisadas que a letra utilizada para o aviso de que o produto não fosse utilizado para alimentar crianças menores de um ano de idade era muito menor do que as demais letras utilizadas no rótulo e em apenas uma marca este aviso era suficientemente chamativo, contido num retângulo com moldura medindo 3,5 x 6 cm no painel principal. Todas as marcas analisadas apresentavam designação de venda no painel principal, local exigido pela legislação, com letras grandes e a repetiam fora do painel principal com letra pequena. As advertências, no entanto, foram colocadas com letras de tamanho bem inferior (um milímetro). Apresentação visual correta das frases de advertência obrigatórias (Resolução RDC nº 222/02): Neste trabalho foi observado em nove das marcas analisadas que a letra utilizada para o aviso de que o produto não fosse utilizado para alimentar crianças menores de 1 ano de idade era muito menor do que as demais letras utilizadas no rótulo e em apenas uma marca este aviso era suficientemente chamativo, contido num retângulo com moldura medindo 3,5 x 6 cm no painel principal. Todas as marcas analisadas apresentavam designação de venda no painel principal, local exigido pela legislação, com letras grandes e a repetiam fora do painel principal com letra pequena. As advertências, no entanto, foram colocadas com letras de tamanho bem inferior. Segundo Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações (tabelas 4 e 5): 1. Denominação de venda do alimento: todas as marcas de acordo. 2. Lista de ingredientes: em nenhuma das marcas foi encontrada a denominação de “leite de vaca”, contendo apenas os ingredientes leite integral e os aditivos citrato de sódio, tripolifosfato de sódio e fosfatos de sódio. 3. Conteúdos líquidos: todas as marcas apresentaram conteúdo líquido de 1 (um) litro. 4. Identificação da origem: todas as marcas analisadas estavam conformes, tanto na identificação a origem, como constavam informações também dos distribuidores, conforme o caso. 5. Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados: todas as marcas analisadas estavam conformes, tanto na identificação a origem, como constavam informações de CNPJ, Inscrição Estadual, endereço, telefones, e-mail e outras formas para atendimento ao consumidor. 6. Identificação do lote: em todas as marcas estava visível, não adulterável, com marcas fortes e impressas em tinta preta. 7. Prazo de validade: todas as marcas apresentavam prazo de validade impressos no rótulo. Somente uma marca foi adquirida já com o prazo de validade vencido. 8. Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário: todas as marcas apresentavam instruções de conservação do produto fechado e também instruções de consumir o produto em até 3 dias e conservá-lo refrigerado após aberto. Advertência da Resolução RDC nº 222, de 05 de agosto de 2002, item 4.11.2. Todas as marcas apresentavam a advertência “Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano, salvo sob indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais”. Em algumas marcas o espaço para o alerta era bastante reduzido, outras em espaço maior, porém em nenhuma marca os caracteres deste aviso estavam do mesmo tamanho dos caracteres de designação de venda do produto, nem em cores contrastantes. Todas apresentavam um retângulo com cor de fundo branca e letras pequenas, variando de 6 (seis) a 1 (um) milímetro de tamanho, geralmente de cor preta. Informações contidas no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UHT Integral, contida na Portaria 146 – MAPA. a) De acordo com o conteúdo da matéria gorda (4.2.2.1.), o leite UAT (UHT) classifica-se em: 2.2.1. Leite UAT (UHT) integral: todas as marcas conformes. b) Designação (denominação de venda): Será denominado "leite UAT (UHT) integral. semi desnatado ou parcialmente desnatado", de acordo com a classificação. Poderão ser acrescentadas as expressões "longa vida" ou "homogeneizado": Todas as marcas conformes. c) COMPOSIÇÃO E REQUISITOS: 4.1. Composição: 4.1.1. Ingredientes obrigatórios: Leite de vaca 4.1.2. Ingredientes opcionais: Creme Todas as marcas não apresentavam na lista de ingredientes a denominação “leite de vaca”, apenas leite integral. d) ROTULAGEM 9.1. Será aplicada a legislação especifica. 9.2. O produto será rotulado como "leite UAT (UHT) integral", leite UAT (UHT) parcialmente desnatado ou semi-desnatado" e "leite UAT (UHT) desnatado", segundo o tipo correspondente. Poderá ser usada a expressão "Longa Vida"/ Homogeneizado". Todas as marcas atendem esta exigência. Tabela 5: Resultados das análises de rotulagem realizadas com dez marcas de leite integral UHT, na cidade de Brasília, no período de novembro de 2008 a janeiro de 2009, com intuito de avaliar as informações obrigatórias de rotulagem quanto a denominação de venda, lista de ingredientes, conteúdo líquido e identificação de origem: MARCA DENOMINAÇÃO LISTA DE CONTEÚDO IDENTIFICAÇÃO DE VENDA INGREDIENTES LÍQUIDO DE ORIGEM A CONFORME NÃO-CONFORME CONFORME CONFORME B CONFORME NÃO - CONFORME CONFORME CONFORME C CONFORME NÃO-CONFORME CONFORME CONFORME D CONFORME NÃO-CONFORME CONFORME CONFORME E CONFORME NÃO-CONFORME CONFORME CONFORME F CONFORME NÃO-CONFORME CONFORME CONFORME G CONFORME NÃO-CONFORME CONFORME CONFORME H CONFORME NÃO-CONFORME CONFORME CONFORME I CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME J CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME Tabela 6: Resultados das análises de rotulagem realizadas com dez marcas de leite integral UHT, na cidade de Brasília, no período de novembro de 2008 a janeiro de 2009, com intuito de avaliar as informações obrigatórias de rotulagem quanto ao nome, razão social. identificação do lote, prazo de validade e instruções de preparo e uso do alimento: MARCA NOME OU IDENTIFICAÇÃO PRAZO DE INSTRUÇÕES DE RAZÃO DO LOTE VALIDADE PREPARO E USO DO SOCIAL ALIMENTO A CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME B CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME C CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME D CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME E CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME F CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME G CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME H CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME I CONFORME J CONFORME CONFORME CONFORME CONFORME NÃO CONFORME NÃO CONFORME CONFORME Na Tabela 7, apresentada a seguir, podemos ver as quantidades diárias recomendadas para adultos de cada nutriente. Tabela 7: Ingestão Diária Recomendada para Adultos de proteína, vitaminas e minerais: Nutriente Unidade Valor Proteína (1) g 50 Vitamina A (2) (a) micrograma RE 600 Vitamina D (2) (b) micrograma 5 Vitamina C (2) mg 45 Vitamina E (2) (c) mg 10 Tiamina (2) mg 1,2 Riboflavina (2) mg 1,3 Niacina (2) mg 16 Vitamina B6 (2) mg 1,3 Ácido fólico (2) micrograma 240 Vitamina B12 (2) micrograma 2,4 Biotina (2) micrograma 30 Ácido pantotênico (2) mg 5 Vitamina K (2) micrograma 65 Colina (1) mg 550 Cálcio (2) mg 1000 Ferro (2) (d) mg 14 Magnésio (2) mg 260 Zinco (2) (e) mg 7 Iodo (2) micrograma 130 Fósforo (1) mg 700 Flúor (1) mg 4 Cobre (1) micrograma 900 Selênio (2) micrograma 34 Molibdênio (1) micrograma 45 Cromo (1) micrograma 35 Manganês (1) mg 2,3 (a) 1 micrograma retinol = 1 micrograma RE; 1 micrograma beta-caroteno = 0,167 micrograma RE; 1 micrograma de outros carotenóides provitamina A = 0,084 micrograma RE; 1 UI = 0,3 micrograma de retinol equivalente (2). (b) 1 micrograma de colicalciferol = 40 UI. (c) mg alfa-TE/dia; 1,49 UI = 1mg d-alfa-tocoferol (1). (d) 10% de Biodisponibilidade (e) Biodisponibilidade moderada - calculada com base em dietas mistas contendo proteína de origem animal Fonte: ANVISA- RDC Nº269, de 22 de setembro de 2005, INSTITUTE OF MEDICINE. Food and Nutrition Board. Dietary Reference Intakes. National Academic Press, Washington D.C., 1999-2001, FAO/OMS. Human Vitamin and Mineral Requirements. In: Report 7th Joint FAO/OMS Expert Consultation. Bangkok, Thailand, 2001. xxii + 286p. Na tabela 8 podem-se identificar os valores encontrados na pesquisa realizada com as dez marcas de leite UHT analisadas. Notar que cada nutriente apresentado nos rótulos difere em quantidades de acordo com as marcas. Tabela 8. Análise das tabelas nutricionais das marcas de leite integral UHT coletadas em Brasília, DF, no período de novembro de 2008 a janeiro de 2009. Valor calórico Carboidratos Proteínas (g) Gorduras Totais (g) Gorduras Saturadas (g) Gorduras trans (g) Fibra alimentar (g) Sódio (mg) Ferro (mg) A 120 kcal 10 g 5,8 g 6,0 g 2,0g não contém não contém 80mg não consta B 120 cal 9,2g 6,4g 6,4g 3,8 g não contém não contém 158 mg não consta C 118 kcal 8,8g 6,0g 6,2g 4,0g não contém não contém 160 mg não consta D 118 kcal 10,0g 6,0g 6,0g 3,5g não contém não contém 100mg não consta E 120 kcal 10 g 5,8g 6,0g 2,0g não contém não contém 80mg 0g F 118 kcal 9,3 g 6,2g 6,2g 3,8g não contém não contém 143 mg não consta G 120 kcal 10g 6g 6g 4g 0,2g não contém 100mg 0 mg H 120 kcal 10g 6g 6g 4g não contém não contém 100mg 0 mg I 119 kcal 9,4g 5,8g 6,4g 3,8g não contém não contém 120 mg não consta J 114 kcal 9,0 g 6,0g 6,0g 3,8g não contém não contém 130mg não consta MARCAS Continuação da Tabela 8: MARCAS Cálcio (mg) Colesterol A 220 mg Ñão menciona B 229 mg Não menciona C 210,0 mg Não menciona D 240,0 mg Não menciona E 220 mg Não menciona F 240 mg Não menciona G 230 mg 20 mg H 220 mg Não menciona I 171 mg Não menciona J 210 mg Não menciona Conforme podemos observar na Tabela 7, no rótulo da marca G foi mencionada a presença de gordura trans e colesterol, informação não revelada ou omitida nas outras marcas analisadas. Outra informação importante foi a diferença entre as quantidades de cálcio encontradas nas várias marcas utilizadas, variando desde 171 mg até 240 mg/L. Na Tabela 9 podem-se verificar as cores mais comumente utilizadas nos rótulos das embalagens pesquisadas e alguns apelos de marketing, como frases e inovações tecnológicas da embalagem utilizadas por algumas marcas. Tabela 9. Resultados da análise das cores e apelos de propaganda utilizados nas rotulagens de leite UHT Integral coletadas em Brasília, DF, no período de novembro de 2008 a janeiro de 2009. MARCA A B C D E F G H I CORES MAIS FORTES Rosa, azul e branco Vermelho, branco Azul, branco Vermelho, branco, azul Azul, branco Rosa, branco Vermelho, branco Azul, branco Azul escuro, vermelho J Vermelho e branco APELO DE MARKETING "A", a sua melhor marca” Ultra Fresh® tecnologia Ultra Fresh® tecnologia Não Não Não "Qualidade desde 1965" não não "naturalmente integral" 5. DISCUSSÃO: Um dos grandes anseios do consumidor, ao adquirir produtos, por qualquer razão que seja, é estes serem confiáveis; para isto, é preciso que as informações apresentadas pelos fabricantes sejam fidedignas. Se, ao contrário, estas informações forem falsas, ambíguas, confusas ou vagas, o consumidor será lesado moral e financeiramente, além de sofrer riscos à sua saúde. Segundo SILVA, DIAS E FERREIRA (2008), as advertências exigidas na rotulagem dos produtos analisados, necessárias e importantes para a promoção do aleitamento materno, acabam perdendo o destaque nos rótulos dos leites pela disposição e tamanho das letras das frases contidas nesses produtos. Isso porque, segundo o item 4.11 da Resolução RDC nº 222/026, as frases de advertências devem vir nos rótulos, no painel principal ou nos demais painéis, em moldura, de forma legível, de fácil visualização, em cores contrastantes, em caracteres idênticos e em mesmo tamanho de letra da designação de venda do produto. Neste trabalho também foi observado o mesmo problema, onde em sete das marcas analisadas a letra utilizada para o aviso de que o produto não fosse utilizado para alimentar crianças menores de um ano de idade era muito menor do que as demais letras utilizadas no rótulo e em apenas uma marca este aviso era suficientemente chamativo, contido num retângulo com moldura medindo 3,5 x 6 cm no painel principal. SILVA, DIAS E FERREIRA (2008), notaram também que, no caso específico dos leites, muitos apresentavam designação de venda no painel principal, local exigido pela legislação, com letras grandes e a repetiam fora do painel principal com letra pequena do mesmo tamanho das advertências. Nesta análise também foi observada esta mesma repetição em letras menores, da designação de venda do produto com letras menores nos painéis laterais e não painel de cima das caixas. As advertências, no entanto, foram colocadas com letras de tamanho bem inferior. De acordo com o Decreto 30.691, de 29/03/1952, no RIISPOA, "Art. 475 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda." Porém, na Portaria Nº 146 de 07 de Março de 1996, no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UAT (UHT), fala-se na parte dos ingredientes obrigatórios: leite de vaca e ingrediente opcional: creme. Neste trabalho foi observado que todas as rotulagens de todas as marcas analisadas apresentavam como ingredientes “Leite integral” e seus estabilizantes, todos de uso permitido. Das dez marcas analisadas, foi encontrada uma em desacordo com a Resolução RDC nº 222/02, quanto à presença de promoção de outros produtos no rótulo. A marca J trazia no verso do painel principal uma receita culinária impressa que indicava, entre outros ingredientes, o uso de outro produto da mesma marca (manteiga J). Com relação às cores utilizadas na rotulagem das embalagens pesquisadas, segundo o autor CEZAR (2000), as cores mais indicadas para rotulagem de leites seriam branco, azul, amarelo, verde. Neste trabalho podemos observar que as cores mais utilizadas nas dez marcas pesquisadas foram rosa, vermelho, azul, branco, o que destoa um pouco do que foi citado pelo autor. No trabalho de CARVALHO, SANTOS E CARVALHO (2009), foi observado que quanto às embalagens, os consumidores afirmaram que elas os atraem para a primeira experimentação, mas, se o produto não for bom, na próxima compra não será adquirido. Expuseram que a embalagem é bastante importante para a conservação do produto, contribuindo para a sua qualidade. Uma maior durabilidade do leite é vista como um aspecto negativo, resultante da adição de conservantes. Essa é uma crença sem fundamento, pois, de acordo com a legislação, não se permite o uso de aditivos e coadjuvantes de tecnologia/fabricação na produção de leite pasteurizado (Brasil, 2002). Para a fabricação do leite esterilizado é aceito apenas o uso de estabilizantes. Os estabilizantes não são conservantes e não inibem o crescimento bacteriano. Eles apenas mantêm a qualidade físico-química do produto, impedindo que o cálcio reaja com as proteínas e coagule no fundo da embalagem. A durabilidade prolongada do leite esterilizado é possibilitada pelo emprego do processo de ultrapasteurização. 6. CONCLUSÃO: A elaboração de uma regulamentação rígida ou o estabelecimento de um código de ética específico sobre as informações veiculadas em propaganda e marketing de alimentos beneficiaria não apenas os consumidores, mas também privilegiaria as empresas idôneas, realmente preocupadas em garantir a boa qualidade de seus produtos, informando honestamente o consumidor. Este, por sua vez, deveria adotar uma postura mais crítica, usando seu poder de compra para rejeitar ou prestigiar seus fornecedores. E no processo de conscientização e educação da população, os profissionais da saúde e órgãos de defesa do consumidor possuem um papel fundamental e preponderante. Profissionais de saúde e da área de alimentos, comunidade científica, políticas públicas e finalmente, os próprios consumidores, devem monitorar as práticas de rotulagem e a promoção comercial dos produtos. Mais estudos são necessários para avaliar o impacto efetivo no consumidor das estratégias de rotulagem de produtos. Ao governo cabe coibir as irregularidades de modo mais eficaz, adotando efetivamente as medidas políticas e sanitárias – individuais e coletivas – que já possuem legitimadas, garantindo, assim, um dos direitos básicos do cidadão: a segurança alimentar. Também é necessário o incentivo governamental às políticas direcionadas à educação alimentar da população. A ampliação do paradigma ético em saúde pública é, com certeza, um dos grandes desafios para os profissionais da mídia, da classe empresarial, governo e profissionais da saúde neste novo milênio. É imprescindível, portanto, atualizar regulamentos já ultrapassados, incorporar conhecimentos novos, rever a legislação de rotulagem existente e adaptá-la aos novos mercados e novos estilos e tipos de consumidores, recomendar ações integradas e contínuas de educação alimentar e educação ao consumidor para que criem o hábito de ler e consultar a rotulagem dos produtos que adquirem, além de subsidiar pesquisas científicas neste ramo da Vigilância Sanitária e Controle de Qualidade de Alimentos em nosso país. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 1. ABVL – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO LEITE LONGA VIDA, extraído em 31/12/2008, disponível em http://www.ablv.org.br 2. ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC 23/0014, Disponível em: www.anvisa.gov.br 3. ANVISA, REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS (Revogação das Res. GMC Nº 36/93, 21/94 e 72/97). Disponível em http://www4.anvisa.gov.br/base/visadoc/CP/CP%5B2866-1- 0%5D.PDF. Extraído em 05/01/2009. 4. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Ações fiscais realizadas pelos Órgãos de vigilância sanitária. 2007. http://www.anvisa.gov.br/alimentos/acoes/index.htm Extraído em 16/12/2008. 5. BEDANI, R.; ROSSI, E. A. O consumo de cálcio e a osteoporose - Semina: Ciências Biológicas e da Saúde, Londrina, v. 26, n. 1, p. 3-14, jan./jun. 2005. 6. BRASIL, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952. Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. 7. BRASIL, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lei n° 8 078/90 de 11 de setembro de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8078.htm. Acessado em dezembro de 2008 8. BRASIL. MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UAT (UHT). 9. BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Conselho Nacional de Saúde. Resolução RDC nº 31 de 12 de outubro de 1992. Norma brasileira para a comercialização de alimentos para lactentes. Disponível em: www.anvisa.gov.br 10. BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 222, de 5 de agosto de 2002. Regulamento técnico para promoção comercial dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. Disponível em: <www.anvisa.gov.br>. 11. BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Visalegis: Legislação em Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 269, de 22 de setembro de 2005. Regulamento Técnico sobre a Ingestão Diária Recomendada (IDR) de Proteína, Vitaminas e Minerais. legis.anvisa.gov.br/leisref/public/show Disponível em: http://e- 12. BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Universidade de Brasília. Rotulagem nutricional obrigatória: manual de orientações às indústrias de alimentos. 2ª Versão, 44. Brasília; 2005. 13. BRASIL. PORTARIA n.1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos, Diretrizes para o Estabelecimento Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviço na Área de Alimentos e o Regulamento Técnico para o Estabelecimento de Padrões de Identidade e Qualidade para Serviços e Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial da União. 1993 2 dez; (229): 18415; Seção 1. 14. BRASIL. PORTARIA n.41, de 14 de janeiro de 1998. Regulamento técnico para rotulagem nutricional de alimentos embalados. Diário Oficial da União. 1998 21 jan; (14-E):4. Seção 1. 15. BRASIL. RESOLUÇÃO RDC n.259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos embalados. Diário Oficial da União. 2002 23 set; (184):33; Seção 1. 16. BRASIL. 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