Abril 2009 TÉCNICO Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 3 ESTADUAL ................................................................... 89 MUNICIPAL .................................................................. 161 PROPOSIÇÃO MUNICIPAL................................................................... 161 NOTÍCIAS ....................................................................216 2 ABRIL 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato COTEPE/ICMS nº 08, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária Credencia órgão técnico para realização de análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). 2. Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o item 7.2 do Anexo IV e o Anexo VIII do ATO COTEPE/ICMS nº 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. 3. Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06. 4. Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 19.03.2009 - DOU 1 de 14.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Aprova Manual da NF-e em contingência que dispõe sobre as especificações Técnicas dos processos de emissão de NF-e em contingência. 5. Ato COTEPE/ICMS nº 15, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. 6. Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 19.03.2009 - DOU 1 de 14.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERTECF). 7. Ato COTEPE/ICMS nº 18, de 16.04.2009 - DOU 1 de 17.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Atualiza a relação de contribuintes dos Anexo II, Anexo IV, Anexo V, Anexo VI, Anexo VIII, Anexo X, Anexo XI, Anexo XV, Anexo XVII, Anexo XVIII e Anexo XXIV do Ato COTEPE/ICMS nº 01 de 07 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 3 ABRIL 2009 Informe Técnico 8. Ato Declaratório Executivo COANA nº 17, de 09.04.2009 – DOU 1 de 13.04.2009 – Administração Aduaneira Dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro. 9. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 25 de 27/04/2009 – Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2009. 10. Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 3, de 24.04.2009 – DOU 1 de 27.04.2009 – Secretaria Executiva – Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS nºs 04/2009, 06/2009, 08/2009, 10/2009, 11/2009, 12/2009, 14/2009, 16/2009, 17/2009, 18/2009, 19/2009, 20/2009, 21/2009, 22/2009, 24/2009 e 25/2009, 26/2009, 27/2009, 28/2009, 29/2009, 30/2009, 33/2009, 34/2009, 35/2009, 36/2009, 37/2009 e 38/2009, de 3 de abril de 2009. 11. Decreto nº 6.817, de 07.04.2009 - DOU 1 de 08.04.2009 Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1.º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM. 12. Decreto nº 6.825, de 17.04.2009 – DOU 1 de 20.04.2009 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 13. Decreto nº 6.826, de 20.04.2009 - DOU 1 de 20.04.2009 - Edição Extra Dá nova redação aos arts. 3.º e 4.º e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 14. Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 – Ministério das Cidades Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA. 15. Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009 – DOU 1 de 15.04.2009 – Receita Federal do Brasil Adota tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica 16. Lei nº 11.923, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago". 17. Lei nº 11.924, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. 4 ABRIL 2009 Informe Técnico 18. Lei nº 11.925, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943. 19. Lei Complementar nº 130, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 20. Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27.04.2009 - DOU 1 de 28.04.2009 – Receita Federal do Brasil – Instituto Nacional do Seguro Social Define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. 21. Portaria INMETRO nº 98, de 03.04.2009 – DOU 1 de 06.04.2009 – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial 22. Portaria MPS nº 99, de 09.04.2009 – DOU 1 de 13.04.2009 – Ministério da Previdência Social 23. Portaria MTE nº 688, de 24.04.2009 - DOU 1 de 27.04.2009 – Ministério do Trabalho e Emprego 24. Portaria PGFN nº 642, de 01.04. 2009 – DOU 1 de 02.04.2009 – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Disciplina a divulgação da lista de devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 25. Portaria PGFN nº 644, de 01.04.2009 – DOU 1 de 02.04.2009 – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 26. Protocolo ICMS nº 04 de 03.04.2009 – DOU 1 de 08.04.09 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. 27. Protocolo ICMS nº 05, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. 28. Protocolo ICMS nº 06, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas 5 ABRIL 2009 Informe Técnico 29. Protocolo ICMS nº 07, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica. 30. Protocolo ICMS nº 08, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada. 31. Protocolo ICMS nº 09, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. 32. Protocolo ICMS nº 12, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. 33. Protocolo ICMS nº 13, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS 34. Protocolo ICMS nº 15, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 17/04, de 02.04.04, que Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica. 35. Protocolo ICMS nº 17, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins. 36. Protocolo ICMS nº 18, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sucos de frutas e outras bebidas não alcóolicas. 37. Portaria SIP nº 88, de 28.004.09 – DOU 1 de 29.04.09 – Secretaria de Inspeção do Trabalho 6 ABRIL 2009 Informe Técnico 38. Resolução CGSN nº 50, de 22.12.2008 – DOU 1 23.12.2008 – Comitê Gestor do Simples Nacional – Republicado no DOU 1 de 30.04.2009 Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº 11, de 23 de julho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 38, de 1.º de setembro de 2008 39. Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009 – DOU 1 de 24.03.2008 – Comitê Gestor do Simples Nacional – Republicado no DOU 1 de 30.04.2009 Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 50, de 22 de dezembro de 2008, e nº 51, de 22 de dezembro de 2008. 40. Resolução DC/ANVISA nº 16, de 23.04.2009 – DOU 1 de 24.04.2009 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Diretoria Colegiada Dispõe sobre a prorrogação da certificação de Boas Práticas de Fabricação, Armazenamento e Distribuição de Produtos para Saúde e dá outras providências. 7 ABRIL 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato COTEPE/ICMS nº 08, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Credencia órgão técnico para realização de análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). ÍNTEGRA: Para os efeitos da cláusula nona, fica atribuída previstos no inciso I do § 3.º a sigla "IPT" ao órgão técnico. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo 8 ABRIL 2009 Informe Técnico 2. Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o item 7.2 do Anexo IV e o Anexo VIII do ATO COTEPE/ICMS nº 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. ÍNTEGRA: Art. 1.º O item 7.2 do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 06/08, passa a vigorar com a redação que se segue: “7.2 - REGISTRO TIPO E2 - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE: 01 Denominação Campo Tipo de registro 02 CNPJ 03 Código mercadoria produto da ou 04 Descrição mercadoria produto da ou 05 Unidade 06 Quantidade estoque 07 Data do estoque Nº do em Conteúdo Tamanho Posição Formato “E2” CNPJ do estabelecimento usuário do PAF-ECF Código da mercadoria ou produto cadastrado na tabela a que se refere o requisito XI Descrição da mercadoria ou produto cadastrada na tabela a que se refere o requisito XI Unidade de medida cadastrada na tabela a que se refere o requisito XI Quantidade da mercadoria ou produto constante no estoque, com duas casas decimais. Data referente à posição do estoque informada no campo 06 02 1 2 X 14 3 16 N 14 17 30 X 50 31 80 X 06 81 86 X 09 87 95 N 08 96 103 D 7.2.1 - OBSERVAÇÕES: 7.2.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E2 para cada mercadoria cadastrada na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; 7.2.1.2 - Campo 02: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição. 7.2.1.3 - Campos 03, 04 e 05: Devem ser informadas todas as mercadorias e produtos cadastrados na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI, ainda que não haja mercadoria no estoque (estoque = 0)” Art. 2.º O Anexo VIII do Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue: 9 ABRIL 2009 Informe Técnico “ANEXO VIII DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DO REGISTRO TIPO EAD Campo 02 do Registro tipo EAD: A assinatura digital deve ser gerada mediante os seguintes procedimentos: 1 - aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na porção do arquivo que compreende entre o seu primeiro byte e os bytes de quebra de linha imediatamente anteriores ao registro EAD, ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O resultado será um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco de dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela abaixo, onde: 1.1 - a letra “A” indica o tamanho do hash e deve ser preenchido com valor fixo 16 (em hexadecimal 0x10); 1.2 - a letra “B” indica o local de preenchimento do hash, sendo que à esquerda fica o byte mais significativo e à direita o menos significativo; 1.3 - a letra “C” indica os bytes restantes não usados, de preenchimento livre. Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado: A C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C 2 - criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, devendo ser utilizada a mesma chave para todos os PAF-ECF desenvolvidos pela mesma empresa; 3 - criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto no item 1, utilizando a chave a que se refere o item 2 pelo algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma codificação dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente igual ao detalhado na tabela acima; 4 - com o resultado do procedimento descrito no item 3 será obtido um número hexadecimal com até 256 dígitos que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD. Observações: a) A alteração de um ou mais bytes do arquivo eletrônico não poderá invalidar todo o arquivo, mas somente os registros que tiveram seus bytes alterados; b) A alteração de dados no arquivo eletrônico assinado digitalmente deverá ser evidenciada, apenas nos registros alterados, mediante a substituição de brancos pelo caractere “?” no campo: b.1) “Modelo do ECF” no caso do registro tipo D2 constante no Anexo III; b.2) “Unidade” no caso do registro tipo E2 constante no Anexo IV; b.3) “Unidade” no caso do registro tipo P2 constante no Anexo V; b.4) “Modelo do ECF” no caso dos registros tipo R01, R02, R03, R04, R05, R06 e R07 constantes no Anexo VI; 10 ABRIL 2009 Informe Técnico b.5) “Tipo de documento” no caso do registro tipo T2 constante no Anexo VII; c) - A chave pública correspondente à chave privada a que se refere o item 2 deverá ser informada no Laudo de Analise Funcional de PAF-ECF previsto no Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, contendo as informações relativas ao módulo e expoente público, conforme exemplo abaixo: <?xml version="1.0"?> <empresa_desenvolvedora> <nome>nome da empresa</nome> <chave> <modulo>modulo</modulo> <expoente_publico>expoente publico</expoente_publico> </chave> </empresa_desenvolvedora>” Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo 11 ABRIL 2009 Informe Técnico 3. Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o item 20, do inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/06. ÍNTEGRA: Art. 1.º O item 7 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a redação que se segue: “7 – ASSINATURA DIGITAL DO ARQUIVO GERADO: Os arquivos binários gerados conforme disposto nos itens 5.1.1 e 5.1.3.1 e os arquivos texto gerados conforme disposto nos itens 5.1.2, 5.1.3.2, 5.1.4 e 5.1.5, devem ser assinados digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL Nº Denominação do Conteúdo Campo Tipo do registro "EAD" Assinatura Digital Assinatura do Hash 01 02 Tamanho Posição 03 256 01 04 Formato 03 X 259 X Observações: Campo 02: A assinatura digital deve ser gerada mediante os seguintes procedimentos: 7.1 - aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na porção do arquivo que compreende entre o seu primeiro byte e os bytes de quebra de linha imediatamente anteriores ao registro EAD, ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O resultado será um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco de dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela abaixo, onde: 7.1.1 - a letra “A” indica o tamanho do hash e deve ser preenchido com valor fixo 16 (em hexadecimal 0x10); 7.1.2 - a letra “B” indica o local de preenchimento do hash, sendo que à esquerda fica o byte mais significativo e à direita o menos significativo; 7.1.3 - a letra “C” indica os bytes restantes não usados, de preenchimento livre. Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado: A C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C B C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C 7.2 - criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo do fabricante do ECF; 12 ABRIL 2009 Informe Técnico 7.3 - criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto no item 7.1, utilizando a chave a que se refere o item 7.2 pelo algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma codificação dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente igual ao detalhado na tabela acima; 7.4 - como resultado do procedimento descrito no item 7.3 será obtido um número hexadecimal com até 256 bytes que deverá ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD. 7.5 - a chave pública correspondente à chave privada a que se refere o item 7.2 deverá ser informada no campo <chave> do arquivo XML a que se refere o item 2 deste Anexo, contendo as informações relativas ao módulo e expoente público. Art. 2.º Os fabricantes de equipamentos ECF que em atendimento ao disposto no art. 3.º do Ato COTEPE/ICMS 05/08 de 14 de abril de 2008, apresentaram arquivos DLL (Dynamic Link Library) e obtiveram a validação dos mesmos, deverão manter a forma e o método de geração da assinatura digital já adotado, inclusive para os novos modelos de equipamentos ECF. Art. 3.º Os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares apresentados e validados em cumprimento ao disposto no art. 3.º do Ato COTEPE/ICMS 05/08: I - serão identificados por meio de autenticação eletrônica produzida pelo algoritimo MD5 (Message Digest-5) e divulgados por meio de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ; II - não poderão ser alterados sem prévia comunicação à COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão das analises funcionais, nos termos do Protocolo ICMS 41/06, relativas aos pedidos formulados pelo respectivo fabricante, devendo para efeito de utilização observar o disposto no inciso III; III - quando alterados, mediante a observância do disposto no inciso anterior, deverão ser submetidos a testes e validação e se, aprovados, serão objeto dos procedimentos previstos no inciso I deste artigo. Art. 4.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo 13 ABRIL 2009 Informe Técnico 4. Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 19.03.2009 - DOU 1 de 14.04.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária Aprova Manual da NF-e em contingência que dispõe sobre as especificações Técnicas dos processos de emissão de NF-e em contingência. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o Manual da NF-e em Contingência, Versão 1.01, que estabelece as especificações técnicas dos processos de emissão de NF-e em contingência, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. Parágrafo único. O Manual da NF-e em Contingência, Versão 1.01, referido no caput estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "contingência_v1.01.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "c5656a47570fe3b9f687a76171b546f8", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 "Message Digest" 5. Art. 2.º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS No. 34, de 23 de setembro de 2008. Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo 14 ABRIL 2009 Informe Técnico 5. Ato COTEPE/ICMS nº 15, de 19.03.2009 – DOU 1 de 08.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. ÍNTEGRA: Art. 1.° Alterar o item 1.2.2.1, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.". Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo 15 ABRIL 2009 Informe Técnico 6. Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 19.03.2009 - DOU 1 de 14.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERTECF). ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos do equipamento Emissor de Cupom Fiscal prevista no Convênio ICMS 09/09, conforme disposto nos Anexos I a VII deste ato. Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário executivo http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2009/ac016_09.htm 16 ABRIL 2009 Informe Técnico 7. Ato COTEPE/ICMS nº 18, de 16.04.2009 - DOU 1 de 17.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Atualiza a relação de contribuintes dos Anexo II, Anexo IV, Anexo V, Anexo VI, Anexo VIII, Anexo X, Anexo XI, Anexo XV, Anexo XVII, Anexo XVIII e Anexo XXIV do Ato COTEPE/ICMS nº 01 de 07 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os Anexo I - Estado do Acre, Anexo II - Estado do Alagoas, Anexo IV -Estado do Amazonas, Anexo V - Estado da Bahia, Anexo VI - Estado do Ceará, Anexo VIII - Estado de Goiás, Anexo X - Estado do Mato Grosso, Anexo XI Estado do Mato Grosso do Sul, Anexo XV - Estado do Paraná, Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro, Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte e Anexo XXIV- Estado de Sergipe, constantes do Ato COTEPE ICMS Nº 01, de 7 de janeiro de 2009. Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Lista_Atualizada_Abr2009_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "6b47e09a8b1c513ff365cfe38fe8cd41", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. Cláusula segunda. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo 17 ABRIL 2009 Informe Técnico 8. Ato Declaratório Executivo COANA nº 17, de 09.04.2009 – DOU 1 de 13.04.2009 – Administração Aduaneira Dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro. ÍNTEGRA: Art. 1.º O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente. § 1.º A informação de que trata o caput deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente "adição" da DI e respectivo item, se for o caso. § 2.º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a infração prevista no § 1.º combinado com o inciso III do § 2.º, ambos do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3.º O disposto no § 2.º não se aplica aos casos de falsa declaração de conteúdo, sujeitos à penalidade específica. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO LABRIOLA NETO Coordenador-geral de Administração Aduaneira 18 ABRIL 2009 Informe Técnico 9. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 25 de 27/04/2009 – Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de maio de 2009, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência. § 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), observado o disposto no § 2.º; II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento: a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral); III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1.º de maio a 31 de dezembro; IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: 19 ABRIL 2009 Informe Técnico a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. § 1.º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 2.º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o prazo de entrega do Dacon mensal, para os eventos que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, fica prorrogado para o 5.º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 e o prazo de entrega do Dacon semestral, relativo a fatos geradores ocorridos no segundo semestre de 2008, fica prorrogado para o 5.º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009. Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1.º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. 20 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil: I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anoscalendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; b) até trinta dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses; II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário; b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses. Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dez do mês subseqüente. Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. § 1.º Excepcionalmente, para os eventos referidos no caput que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, a DASN deverá ser entregue até 4 de maio de 2009. § 2.º Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o 21 ABRIL 2009 Informe Técnico último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho de 2009. Art. 14. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança 22 ABRIL 2009 Informe Técnico 10. Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 3, de 24.04.2009 – DOU 1 de 27.04.2009 – Secretaria Executiva – Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS nºs 04/2009, 06/2009, 08/2009, 10/2009, 11/2009, 12/2009, 14/2009, 16/2009, 17/2009, 18/2009, 19/2009, 20/2009, 21/2009, 22/2009, 24/2009 e 25/2009, 26/2009, 27/2009, 28/2009, 29/2009, 30/2009, 33/2009, 34/2009, 35/2009, 36/2009, 37/2009 e 38/2009, de 3 de abril de 2009. ÍNTEGRA: Convênio ICMS nº 04/2009. Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias destinadas a construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor. Convênio ICMS nº 06/2009. Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 03.07.2002. Convênio ICMS nº 08/2009. Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. Convênio ICMS nº 10/2009. Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito Federal a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece. Convênio ICMS nº 11/2009. Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. Convênio ICMS nº 12/2009. Exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS nº 69/2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais. Convênio ICMS nº 14/2009. Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido nas importações efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do PRONASCI e isenta essas operações. Convênio ICMS nº 16/2009. Altera a cláusula segunda e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 159/2008, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG). 23 ABRIL 2009 Informe Técnico Convênio ICMS nº 17/2009. Autoriza os Estados do Acre e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas pela IBAMA. Convênio ICMS nº 18/2009. Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências. Convênio ICMS nº 19/2009. Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período que especifica. Convênio ICMS nº 20/2009. Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. Convênio ICMS nº 21/2009. Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e da Bahia às disposições do Convênio ICMS nº 11/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica. Convênio ICMS nº 22/2009. Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS nº 05/1993, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica. Convênio ICMS nº 24/2009. Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD. Convênio ICMS nº 25/2009. Altera dispositivo do Convênio ICMS nº 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Convênio ICMS nº 26/2009. Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves. Convênio ICMS nº 27/2009. Altera o Anexo Único do convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido. Convênio ICMS nº 28/2009. Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. 24 ABRIL 2009 Informe Técnico Convênio ICMS nº 29/2009. Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. Convênio ICMS nº 30/2009. Altera o Convênio ICMS nº 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Convênio ICMS nº 33/2009. Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda. Convênio ICMS nº 34/2009. Autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. Convênio ICMS nº 35/2009. Estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao Convênio ICMS nº 03/2009, que altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. Convênio ICMS nº 36/2009. Altera o Convênio ICMS nº 139/2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação. Convênio ICMS nº 37/2009. Autoriza o Distrito Federal a reabrir os prazos do Convênio ICMS nº 73/2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM. Convênio ICMS nº 38/2009. Autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo 25 ABRIL 2009 Informe Técnico 11. Decreto nº 6.817, de 07.04.2009 - DOU 1 de 08.04.2009 Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1.º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1.º de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 6.º A vedação prevista no parágrafo 5.º não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente PEDRO VIEIRA ABRAMOVAY Secretário de Assunto Legislativos do Ministério da Justiça IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA Secretária-Executiva do Ministério do Meio Ambiente 26 ABRIL 2009 Informe Técnico 12. Decreto nº 6.825, de 17.04.2009 – DOU 1 de 20.04.2009 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Art. 2.º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas. Art. 3.º As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução. § 1.º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3.º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009". § 2.º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. § 3.º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas. § 4.º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3.º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....". Art. 4.º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. § 1.º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. § 2.º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente. 27 ABRIL 2009 Informe Técnico § 3.º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4.º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009". § 4.º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. § 5.º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final. § 6.º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4.º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....". Art. 5.º A partir de 16 de julho de 2009, ficam: I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2.º. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda ANEXO I CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI 7321.11.00 Ex 01 7321.12.00 Ex 01 7321.19.00 Ex 01 8418.10.00 8418.2 8450.11.00 Ex 01 8450.12.00 Ex 01 8450.19.00 Ex 01 8451.21.00 Ex 01 8516.60.00 Ex 01 ALÍQUOTA (%) 0 0 0 5 5 10 10 0 10 0 ANEXO II CÓDIGO TIPI 8418.30.00 8418.40.00 DESCRIÇÃO Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros ALÍQUOTA (%) 5 5 28 ABRIL 2009 Informe Técnico 13. Decreto nº 6.826, de 20.04.2009 - DOU 1 de 20.04.2009 - Edição Extra Dá nova redação aos arts. 3.º e 4.º e ao Anexo I ao Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 3.º e 4.º do Decreto nº 6.825, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º ... ......................................................................... § 5.º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR) "Art. 4.º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. ......................................................................... § 7.º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR) Art. 2.º O Anexo I ao Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda ANEXO (Anexo I do Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009) CÓDIGO TIPI 7321.11.00 Ex 01 7321.12.00 Ex 01 7321.19.00 Ex 01 8418.10.00 8418.2 8450.11.00 Ex 01 8450.12.00 Ex 01 8450.19.00 Ex 01 8450.20.90 8451.21.00 Ex 01 8516.60.00 Ex 01 ALÍQUOTA (%) 0 0 0 5 5 10 10 0 10 10 0 29 ABRIL 2009 Informe Técnico 14. Instrução Normativa MCid nº 16, de 15.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 – Ministério das Cidades Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Anexo da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO .......................................................................... 6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS .......................................................................... 6.3 LIMITES OPERACIONAIS As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão os limites operacionais a seguir especificados: a) valor de financiamento, compreendendo principal e despesas acessórias, limitado a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e b) valor de avaliação do imóvel financiado limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). .......................................................................... 6.6 SISTEMA E PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA adotarão sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e Agentes Financeiros e entre estes últimos e seus respectivos mutuários, sendo obrigatório o oferecimento, ao mutuário, de, no mínimo, dois sistemas de amortização, sendo um deles o Sistema de Amortização Constante - SAC. 6.6.1 As operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-COTISTA observarão o prazo máximo de amortização de 30 (trinta) anos. 6.6.2 O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido, não sendo considerados os efeitos da atualização do saldo devedor. .......................................................................... 30 ABRIL 2009 Informe Técnico 6.9 SEGURO Os financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-COTISTA contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário. 6.9.1 Para cumprimento do disposto neste subitem, os Agentes Financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, observarão o disposto no art. 2.º, § 1.º, da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 35 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009. 6.9.2 Fica dispensada a contratação da cobertura securitária, a que se refere este subitem, nos casos de financiamentos abrangidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata o art. 18 da Medida Provisória nº 459, de 2009. .... " Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA Ministro das Cidades 31 ABRIL 2009 Informe Técnico 15. Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009 – DOU 1 de 15.04.2009Receita Federal do Brasil Adota tabelas de códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica . ÍNTEGRA: Art. 1.º As tabelas de códigos, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, serão observadas pelos contribuintes: I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008. II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), com exceção da Tabela IV deste Anexo Único, de que trata o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005. Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das tabelas de que trata este artigo, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Secretária ANEXO ÚNICO TABELA I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - CST_IPI: Código 00 01 02 03 04 05 49 50 51 52 53 54 55 99 Descrição Entrada com recuperação de crédito Entrada tributada com alíquota zero Entrada isenta Entrada não-tributada Entrada imune Entrada com suspensão Outras entradas Saída tributada Saída tributada com alíquota zero Saída isenta Saída não-tributada Saída imune Saída com suspensão Outras saídas 32 ABRIL 2009 Informe Técnico TABELA II CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP - CST_PIS: Código 01 02 03 04 06 07 08 09 99 Descrição Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)). Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)). Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto). Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)). Operação Tributável (alíquota zero). Operação Isenta da Contribuição. Operação Sem Incidência da Contribuição. Operação com Suspensão da Contribuição. Outras Operações. TABELA III CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS - CST_COFINS: Código 01 02 03 04 06 07 08 09 99 Descrição Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota normal (cumulativo/não cumulativo))). Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)). Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida (alíquota por unidade de produto)). Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)). Operação Tributável (alíquota zero). Operação Isenta da Contribuição. Operação Sem Incidência da Contribuição. Operação com Suspensão da Contribuição Outras Operações. TABELA IV CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADO Código Descrição Natureza (*) C C 001 002 Estorno de débito Crédito recebido por transferência 010 Crédito Presumido de IPI – ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 9.363/1996 C 011 Crédito Presumido de IPI – ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 10.276/2001 C 012 Crédito Presumido de IPI – regiões incentivadas - Lei nº 9.826/1999 C Detalhamento Valor do débito do IPI estornado Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1.º) valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1.º) valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do 33 ABRIL 2009 Informe Técnico 013 Crédito Presumido de IPI – frete MP 2.158/2001 C 019 Crédito Presumido de IPI – outros C 098 Créditos decorrentes de judicial Outros créditos Estorno de crédito Transferência de crédito C 099 101 102 103 199 medida Ressarcimento / compensação de créditos de IPI Outros débitos C D D D D estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei nº 9.826/1999, art. 1.º) valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56) outros valores de crédito presumido de IPI valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial Valor de outros créditos do IPI Valor do crédito do IPI estornado Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária. Valor do crédito de IPI, solicitado junto à RFB/MF Valor de outros débitos do IPI (*) Natureza: "C" - Crédito; "D" - Débito 34 ABRIL 2009 Informe Técnico 16. Lei nº 11.923, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago". ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3.º: "Art. 158. ......................................................... ........................................................................ § 3.º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente." (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Advogado-Geral da União 35 ABRIL 2009 Informe Técnico 17. Lei nº 11.924, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. Art. 2.º O art 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8.º: "Art. 57. .... .......................................................................... § 8.º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2.º e 7.º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça 36 ABRIL 2009 Informe Técnico 18. Lei nº 11.925, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR) "Art. 895. .... I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. ................................................................" (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 37 ABRIL 2009 Informe Técnico 19. Lei Complementar nº 130, de 17.04.2009 – DOU 1 de 17.04.2009 - Edição Extra Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. ÍNTEGRA: Art. 1.º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. § 1.º As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito. § 2.º É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito. Art. 2.º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro. § 1.º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração. § 2.º Ressalvado o disposto no § 1.º deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados. § 3.º A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito. § 4.º A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o § 3.º deste artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição dos tipos de relacionamento a serem considerados para aplicação dos referidos procedimentos. § 5.º As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados. Art. 3.º As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços financeiros e afins a associados e a não associados. Art. 4.º O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembléia geral, com previsão no estatuto social. 38 ABRIL 2009 Informe Técnico Parágrafo único. Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Art. 5.º As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho. Art. 6.º O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente. Art. 7.º É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais. Art. 8.º Compete à assembléia geral das cooperativas de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no art. 7.º desta Lei Complementar. Art. 9.º É facultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da assembléia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo. Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas. Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria. Art. 11. As cooperativas centrais de crédito e suas confederações podem adotar, quanto ao poder de voto das filiadas, critério de proporcionalidade em relação ao número de associados indiretamente representados na assembléia geral, conforme regras estabelecidas no estatuto. Art. 12. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias: I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil; II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições; III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização; 39 ABRIL 2009 Informe Técnico IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos; V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito; VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social; VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9.º desta Lei Complementar. § 1.º O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições financeiras. § 2.º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade que realizar, nos termos da regulamentação do CMN, atividades de supervisão local podem convocar assembléia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz. Art. 13. Não constitui violação do dever de sigilo de que trata a legislação em vigor o acesso a informações pertencentes a cooperativas de crédito por parte de cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais e demais entidades constituídas por esse segmento financeiro, desde que se dê exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de crédito. Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput deste artigo devem observar sigilo em relação às informações que obtiverem no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações envolvendo recursos provenientes de qualquer prática criminosa. Art. 14. As cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas centrais de crédito com o objetivo de organizar, em comum acordo e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo, respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas as responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às confederações constituídas pelas cooperativas centrais de crédito. 40 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 15. As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das associadas. Art. 16. As cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter temporário, mediante administração em regime de cogestão, pela respectiva cooperativa central ou confederação de centrais para sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria sociedade, devendo ser observadas as seguintes condições: I - existência de cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo previsão da possibilidade de implantação desse regime e da celebração do convênio de que trata o inciso II do caput deste artigo; II - celebração de convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual cogestora, a ser referendado pela assembléia geral, estabelecendo, pelo menos, a caracterização das situações consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de cogestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade cogestora e o regimento a ser observado durante a cogestão; e III - realização, no prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão, de assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime e da adoção de outras medidas julgadas necessárias. Art. 17. A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nºs 4 (quatro) primeiros meses do exercício social. Art. 18. Ficam revogados os arts. 40 e 41 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 3.º do art. 10, o § 10 do art. 18, o parágrafo único do art. 86 e o art. 84 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda REINHOLD STEPHANES Ministro da Agricultura, agropecuária e Abastecimento CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 41 ABRIL 2009 Informe Técnico 20. Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27.04.2009 - DOU 1 de 28.04.2009 – Receita Federal do Brasil – Instituto Nacional do Seguro Social Define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. ÍNTEGRA: Art. 1.º As informações relacionadas com as contribuições sociais e as informações de segurados e empregadores a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, serão disponibilizadas reciprocamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante acesso on line aos sistemas informatizados, fornecimento de arquivo eletrônico ou por meio de integração de sistemas dos órgãos signatários. § 1.º O fornecimento de informações de que trata este artigo, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada, será implementado com estrita observância aos atos normativos vigentes, editados pelo órgão gestor da respectiva informação, em especial os relativos à segurança da informação. § 2.º O acesso on line aos sistemas, o fornecimento de arquivo eletrônico e a integração de sistemas dos órgãos signatários ficarão condicionados à adequação técnica dos equipamentos e programas utilizados, assim como ao cumprimento das exigências de segurança da informação estabelecidas. § 3.º Caso as informações referidas neste artigo não forem tornadas disponíveis mediante acesso on line, poderão, quando formalmente solicitadas, ser fornecidas mediante apuração especial. § 4.º Entre as informações referidas no caput incluem-se aquelas necessárias ao enquadramento do contribuinte na condição de segurado perante o INSS, para fins de percepção do benefício previdenciário ou assistencial. Art. 2.º Os custos decorrentes da disponibilização das informações serão de responsabilidade de cada órgão solicitante. Art. 3.º A RFB e o INSS utilizarão as informações que lhes forem fornecidas exclusivamente nas atividades que decorram de suas atribuições legais, devendo observar sempre, em relação àquelas protegidas por sigilo fiscal, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.457, de 2007. Art. 4.º Além das informações referidas no art. 1.º a RFB poderá coletar outras informações, de interesse do INSS, para fins de controle, concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, para repasse ao INSS. Art. 5.º Norma de execução poderá definir os procedimentos de disponibilização das informações tratadas nesta Portaria. 42 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Secretária da Receita Federal do Brasil VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social 43 ABRIL 2009 Informe Técnico 21. Portaria INMETRO nº 98, de 03.04.2009 – DOU 1 de 06.04.2009 – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cursos de Qualificação Social e Profissional, financiados com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina nº 416 – 8.º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ Art. 2.º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 218, de 27 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial de 1.º de julho de 2008, seção 01, página 98. Art. 3.º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação voluntária para os Cursos de Qualificação Social e Profissional, financiados com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a qual deverá ser realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado. Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente 44 ABRIL 2009 Informe Técnico 22. Portaria MPS nº 99, de 09.04.2009 – DOU 1 de 13.04.2009 – Ministério da Previdência Social ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer que, para o mês de abril de 2009, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001438 Taxa Referencial-TR do mês de março de 2009; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004743 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2009 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001438 - Taxa Referencial-TR do mês de março de 2009; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002000. Art. 2.º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do saláriode-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de abril, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,002000. Art. 3.º A atualização de que tratam os §§ 2.º a 5.º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2.º. Art. 4.º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 5.º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ BARROSO PIMENTEL Ministro da Providência Social 45 ABRIL 2009 Informe Técnico 23. Portaria MTE nº 688, de 24.04.2009 - DOU 1 de 27.04.2009 – Ministério do Trabalho e Emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar o art. 2.º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, atualizando os valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2.º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção: I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados; II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados; III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados; IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 46 ABRIL 2009 Informe Técnico 24. Portaria PGFN nº 642, de 01.04. 2009 – DOU 1 de 02.04.2009 – ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional Disciplina a divulgação da lista de devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação atualizada mensalmente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União. Parágrafo único. Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável. Art. 2.º A divulgação de que trata o art. 1º não contemplará as dívidas em que: I - tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei; II - tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei. Art. 3.º O devedor poderá requerer sua exclusão da lista de que trata o art. 1.º, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos. § 1.º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado pela Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1.º, cabendo à unidade da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição decidir sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. § 2.º Vencido o prazo de que trata o § 1.º sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na lista de que trata o art. 1º será suspensa até ser proferida a decisão. § 3.º Deferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de que trata o art. 1.º. § 4.º Indeferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1.º. § 5.º O efeito suspensivo de que trata o § 2.º aplica-se somente ao primeiro requerimento apresentado sobre a mesma inscrição em dívida ativa da União. 47 ABRIL 2009 Informe Técnico § 6.º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1.º, informações das decisões sobre os requerimentos apresentados. § 7.º Caso o requerimento indique o endereço eletrônico do devedor, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional encaminhará para o referido endereço a respectiva decisão. Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de julho de 2009. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral 48 ABRIL 2009 Informe Técnico 25. Portaria PGFN nº 644, de 01.04.2009 – DOU 1 de 02.04.2009 – ProcuradorGeral da Fazenda Nacional Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ÍNTEGRA: Art. 1.º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 2.º A carta de fiança bancária, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: I - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa da União; II - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; III - cláusula de renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; e IV - deverá ser concedida por prazo indeterminado; § 1.º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a IV do caput deste artigo. § 2.º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria. Art. 3.º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro. Art. 4.º É admissível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada. Parágrafo único. A aceitação de carta de fiança bancária nos termos do caput: I - não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia. Art. 5.º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral 49 ABRIL 2009 Informe Técnico 26. Protocolo ICMS nº 04 de 03.04.2009 – DOU 1 de 08.04.09 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O § 4.º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4.º O inciso III do § 2.º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/08/2009.". Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - José Pereira de Castro Filho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares 50 ABRIL 2009 Informe Técnico 27. Protocolo ICMS nº 05, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem: I - cláusula primeira: "Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."; II - cláusula segunda: "Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente."; III - cláusula terceira: "Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço."; IV - cláusula quarta: "Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária."; V - cláusula quinta: "Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias."; VI - cláusula décima primeira: "Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo."; 51 ABRIL 2009 Informe Técnico VII – Anexo Único: ITEM ESPECIFICAÇÃO I II III aparelhos de barbear lâminas de barbear isqueiros de bolso, recarregáveis a gás, CÓDIGO NCM/SH 8212.10.20 8212.20.10 não 9613.10.00 Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem: "§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2.º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2.º A MVA-ST original é de 30%; § 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I - com relação ao § 1.º : Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 45,66% 47,44% 49,26% Alíquota interestadual de 12% 37,83% 39,51% 41,23% II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.º . § 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 3.º.". Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985: I - §§ 1.º e 2.º da cláusula segunda; II - §§ 1.º e 2.º da cláusula quarta; 52 ABRIL 2009 Informe Técnico III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima. Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2009. Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. 53 ABRIL 2009 Informe Técnico 28. Protocolo ICMS nº 06, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem: I - cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."; II - cláusula segunda: "Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente."; III - cláusula terceira: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço."; IV - cláusula quarta: "Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária."; V - cláusula quinta: "Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias."; VI - cláusula décima primeira: "Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.". 54 ABRIL 2009 Informe Técnico Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem: "§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2.º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2.º A MVA-ST original é de 40%; § 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I - com relação ao § 1.º : Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19% Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74% Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10% II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.º . § 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 3.º.". Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985: I - §§ 1.º e 2.º da cláusula segunda; II - §§ 1.º e 2.º da cláusula quarta; III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima. Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2009. 55 ABRIL 2009 Informe Técnico Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. 56 ABRIL 2009 Informe Técnico 29. Protocolo ICMS nº 07, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem: I - cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."; II - § 3.º da cláusula primeira: "§ 3.º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH."; III - cláusula segunda: "Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente."; IV - cláusula terceira: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço."; V - cláusula quarta: "Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária."; 57 ABRIL 2009 Informe Técnico VI - cláusula quinta: "Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias."; VII - cláusula décima primeira: "Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.". Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem: "§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2.º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2.º A MVA-ST original é de 40%; § 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I - com relação ao § 1.º : Alíquota de 7% Alíquota de 12% interestadual Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 56,87% 58,78% 19% 60,74% interestadual 48,43% 52,10% 50,24% II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.º § 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 3.º.". 58 ABRIL 2009 Informe Técnico Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985: I - §§ 1.º e 2.º da cláusula segunda; II - §§ 1.º e 2.º da cláusula quarta; III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima. Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2009. Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. 59 ABRIL 2009 Informe Técnico 30. Protocolo ICMS nº 08, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem: I - cláusula primeira: "Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário"; II - cláusula segunda: "Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente."; III - cláusula terceira: "Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço."; IV - cláusula quarta: "Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária."; V - cláusula quinta: "Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias."; VI - cláusula décima primeira: "Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo."; 60 ABRIL 2009 Informe Técnico VII - item X do Anexo Único: ITEM X ESPECIFICAÇÃO OUTROS SUPORTES - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros CÓDIGO NCM/SH 8523.40.11 8523.29.90, 8523.40.19 Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem: "§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2.º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2.º A MVA-ST original é de 25%; § 3.º Da combinação dos § 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I - com relação ao § 1.º : Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 12% Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 40,06% 41,77% 19% 43,52% 32,53% 35,80% 34,15% II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.º § 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 3.º.". 61 ABRIL 2009 Informe Técnico Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985: I - §§ 1.º e 2.º da cláusula segunda; II - §§ 1.º e 2.º da cláusula quarta; III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima. Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2009. Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. 62 ABRIL 2009 Informe Técnico 31. Protocolo ICMS nº 09, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Das Atividades e Competências Cláusula primeira. As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas pela Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI). § 1.º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF ou do PAF- ECF; § 2.º Compete ao Presidente da Comissão: I - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF; II - receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF; III - organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes; IV - convocar os representantes da Comissão para as reuniões ordinárias e extraordinárias; V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ os processos encerrados, indicando as medidas sugeridas pela Comissão; VI - apresentar ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS os resultados dos processos encerrados; VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados; VIII - designar um representante para substituí-lo, quando for se ausentar por período superior a 15 (quinze) dias ou quando houver impedimento para comparecer às reuniões. § 3.º Compete aos representantes da Comissão: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente; II - avaliar as denúncias de irregularidades para subsidiar os trabalhos nas reuniões da Comissão; III - substituir, por delegação, o Presidente nas suas ausências. § 4.º O representante da unidade federada suplente participará das reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante convocação do Presidente, quando necessário. § 5.º A Comissão será constituída por seis unidades da federação, representadas por servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I. 63 ABRIL 2009 Informe Técnico § 6.º O Presidente da Comissão será indicado pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, obedecidos os critérios definidos no § 5.º § 7.º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 6 (seis) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda. § 8.º As decisões serão tomadas por maioria dos votos, atribuído ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF Cláusula segunda. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF, a unidade federada, ou o fabricante que o constatar em equipamento por ele fabricado, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada. § 1.º No caso de denúncia oferecida pela unidade federada, a Comissão deverá observar os seguintes procedimentos: I - o Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia; II - a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação; III - em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade ou não da denúncia; IV - admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião. § 2.º No caso de denúncia espontânea oferecida pelo fabricante do equipamento o rito deverá ser sumário, prevalecendo-se sobre todos os demais processos já instaurados, inclusive em relação às análises funcionais de que trata o Convênio ICMS 137/06, devendo o Presidente da Comissão providenciar a instauração de Processo Administrativo, composto de todos os documentos, em folhas numeradas e rubricadas, e convocar a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião. 64 ABRIL 2009 Informe Técnico § 3.º Nos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: I - as reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS; II - as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF; III - a Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que possa esclarecer os fatos ou que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante: a) da unidade federada denunciante; b) do fabricante do ECF; c) de empresa interventora credenciada; e d) da empresa usuária do ECF; IV - os envelopes de segurança de que tratam a alínea b do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea b do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea b do inciso II da cláusula trigésima do Protocolo ICMS 41/06, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do inciso II da cláusula trigésima quinta do Protocolo ICMS 41/06; V - a Comissão deverá elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, propondo às unidades federadas signatárias, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula quinta. Cláusula terceira. A Comissão poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá: I - ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Presidente comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea f do inciso II da cláusula quinta; II - determinar que a nova análise tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, ressalvada a prevista no inciso III da cláusula quarta. Parágrafo único A suspensão prevista no inciso I acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo. Cláusula quarta. A Comissão poderá determinar: I - que o fabricante ou importador do ECF objeto do processo: a) no prazo por ela estabelecido, desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário; b) instale a nova versão a que se refere a alínea a, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2.º desta cláusula; 65 ABRIL 2009 Informe Técnico II - que as soluções aprovadas pela Comissão sejam estendidas a outras marcas e modelos de ECF, quando estiverem sujeitas aos mesmos problemas, hipóteses em que as análises funcionais ficarão suspensas até que sejam implementadas as soluções; III - que a análise da nova versão de que trata a alínea a do inciso I tenha prioridade sobre as demais, inclusive as que se encontram em andamento, e, em se tratando do rito sumário previsto no § 2º da cláusula segunda, poderá ser realizada por uma única unidade federada, com, no mínimo, três servidores estaduais, desde que pelo menos um tenha competência para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional. § 1.º Na hipótese desta cláusula, poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão, devendo o Presidente comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão, observado o disposto na alínea g do inciso II da cláusula quinta. § 2.º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nas alíneas a e b do inciso I do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Cláusula quinta. A Comissão poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas: I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano; II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando: a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado; b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento; c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido; d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no inciso III do § 3.º da cláusula segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento; e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o inciso IV do § 3.º da cláusula segunda; f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula terceira; g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão em conformidade com o disposto na cláusula quarta; III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula; IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia: a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula; 66 ABRIL 2009 Informe Técnico b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b do inciso II desta cláusula. Parágrafo único. Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Cláusula sexta. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e: I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo II; II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo III. § 1.º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" desta cláusula, caberá ao Presidente encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ: I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo; II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas; III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação. § 2.º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão. Cláusula sétima. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nas cláusulas terceira e quarta. Cláusula oitava. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando: I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário; II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula quarta. Cláusula nona. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo. Cláusula décima. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico. 67 ABRIL 2009 Informe Técnico CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU SISTEMA DE GESTÃO Cláusula décima primeira. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada. § 1.º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia. § 2.º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis ao desenvolvimento irregular do PAF-ECF, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado. § 3.º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia. § 4.º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião. § 5.º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS. § 6.º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF. § 7.º A Comissão poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente: I - o representante da unidade federada denunciante; II - o representante da empresa desenvolvedora do PAFECF; III - o responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF; IV - o representante da empresa usuária do PAF-ECF; e V - o responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF. 68 ABRIL 2009 Informe Técnico § 8.º O invólucro de segurança de que trata a alínea d do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08 poderá ser requisitado e deslacrado pela Comissão, sendo o procedimento acompanhado por representante legal da empresa desenvolvedora do PAFECF, que deverá fornecer novo envelope do mesmo modelo para a nova lacração dos arquivos fontes, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08. § 9.º O responsável pela emissão do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, sempre que convocado, deverá assessorar a Comissão nos trabalhos de identificação das irregularidades denunciadas, podendo, para esta finalidade, e sempre na presença do responsável pelo desenvolvimento do PAF-ECF, proceder a comparações entre o programa fonte que estava no invólucro a que se refere o § 8º e o apreendido pela unidade denunciante. § 10. O Presidente da Comissão submeterá o relatório conclusivo à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, na hipótese do inciso II da cláusula décima segunda, emitirão o Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo IV. Cláusula décima segunda. A Comissão poderá propor ao Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS a aplicação das seguintes sanções administrativas à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, cumulativas ou não: I - suspensão do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias, até que finalize a substituição da versão do PAF-ECF denunciado por outra versão que tenha obtido novo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, decorrente de determinação da Comissão; II - cassação do registro do Laudo de Análise Funcional do PAF- ECF; III - cassação do cadastro, credenciamento ou registro em todas as unidades signatárias. § 1.º As unidades signatárias poderão revogar a suspensão prevista no inciso I, desde que a empresa comprove que finalizou a substituição da versão em todos os contribuintes usuários em seu território. § 2.º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão. Cláusula décima terceira. Aplica-se o disposto neste Protocolo ao Sistema de Gestão, quando executar, no mínimo, um requisito previsto para o PAF-ECF. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula décima quarta. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do Presidente da Comissão, publicará despacho comunicando as decisões aprovadas pelos representantes das unidades federadas no Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, conforme modelo constante no Anexo V. 69 ABRIL 2009 Informe Técnico Cláusula décima quinta. As denúncias de irregularidades processadas de acordo com o Capítulo IV do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, que não tiveram a Comissão Processante designada até a data da publicação deste Protocolo, serão encaminhadas automaticamente ao Presidente da CNAI, a fim de iniciar o processo nos termos deste Protocolo. Cláusula décima sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2009. Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. ANEXO I COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE A Comissão prevista no § 5.º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes. Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO FUNÇÃO EFETIVO/PRESIDENTE FUNÇÃO EFETIVO 2 EFETIVO 3 SUPLENTE 1 SUPLENTE 2 SUPLENTE 3 UF SC UNIDADE DA FEDERAÇÃO Espírito Santo Santa Catarina Goiás Rio Grande do Sul Distrito Federal NOME Valêncio Ferreira da Silva Neto 70 ABRIL 2009 Informe Técnico ANEXO II PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula terceira, , no § 1.º da cláusula quarta e no inciso I da cláusula sexta, todas do Protocolo ICMS 09/09. 1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO: NÚMERO DATA DA EMISSÃO NÚMERO: TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO DATA: 2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ 3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO TIPO MARCA MODELO SOFTWARE BÁSICO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO 4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: 5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/08: NOME UF ASSINATURA 6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE: NOME: ASSINATURA: CPF: ANEXO III PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula sexta do Protocolo ICMS 09/09. 71 ABRIL 2009 Informe Técnico 1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO: NÚMERO DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO NÚMERO DATA 2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ 3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO 4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: 5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06: NOME UF ASSINATURA ANEXO IV PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS XX/08. 1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO: NÚMERO DATA DA EMISSÃO LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DO PAF-ECF CASSADO NÚMERO DATA 2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLV EDORA DO PAF-ECF: RAZÃO SOCIAL CNPJ 72 ABRIL 2009 Informe Técnico 3. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO): 4. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/08: NOME UF ASSINATURA ANEXO V MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DAS DECISÕES DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta do Protocolo ICMS 09/09, comunica que os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 09/09, com base no relatório conclusivo da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades no Processo Administrativo Nº .............., resolvem: (relatar a decisão dos representantes das unidades federadas signatárias)______________________________________________________ 73 ABRIL 2009 Informe Técnico 32. Protocolo ICMS nº 12, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O inciso IX do § 1.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo;". Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso X no § 1.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação: "X - atribuir o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao equipamento em que não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de análise, inclusive àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2.º da cláusula décima primeira.". Cláusula terceira. O § 2.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.". Cláusula quarta. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo, ressalvada a exceção prevista no § 3.º da cláusula décima primeira.". Cláusula quinta. O parágrafo único da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, fica renomeado para § 1.º. Cláusula sexta. O caput da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1.º da cláusula primeira, composta por no mínimo três representantes de unidades federadas distintas, sendo que pelo menos dois estejam presentes no local designado e um esteja à disposição para consultas via comunicação eletrônica, e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.". 74 ABRIL 2009 Informe Técnico Cláusula sétima. Ficam acrescidos os §§ 2.º, 3.º e 4.º à cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, com a seguinte redação: "§ 2.º O Coordenador Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a relevância e urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja realizada somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três servidores estaduais e desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de acordo com a cláusula décima segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de cancelamento da análise funcional. § 3.º A análise realizada nos termos do § 2º tem eficácia exclusivamente para a unidade federada que a realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na legislação estadual para a autorização de uso. § 4.º O equipamento cuja análise for realizada nos termos do § 2.º deverá ser submetido à análise funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer alteração no equipamento, sobre a análise realizada em caráter de exceção, caso em que o fabricante deverá atualizar os equipamentos instalados, sem ônus para o contribuinte usuário.". Cláusula oitava. O Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO XII INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO COORDENADORES GERAL E ADJUNTO COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN) COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).". Cláusula nona. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006: I - inciso VIII da cláusula primeira; II - cláusulas trigésima segunda até a quadragésima; III - Anexos X e XI. Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2009. Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; 75 ABRIL 2009 Informe Técnico Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. 76 ABRIL 2009 Informe Técnico 33. Protocolo ICMS nº 13, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.º da cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001: "§ 1.º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados: I - a razão social do estabelecimento; II - CNPJ; III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora; IV - a data de emissão do relatório; V - a numeração das páginas; VI - o período solicitado no ofício; VII - a data das operações; VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e IX - o valor da transação de crédito e de débito.". Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5.º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação: "§ 5.º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1.º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil." Cláusula terceira. Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação: "ANEXOII ANEXO Data: CNPJ: Razão Social: Número do Estabelecimento: COMPROVANTE PONTO DE DE PAGAMENTO VENDA (PV) 9999999999 999999 pág.: DATA DA TRANSAÇÃO dd/mm/aaaa Total dia Período: VALOR CRÉDITO VALOR DÉBITO 999.999,99 999.999,99 999.999,99 999.999,99 77 ABRIL 2009 Informe Técnico dd/mm/aaaa Total mês mm/aaaa Total ano aaaa Total relatório 999.999,99 999.999,99 999.999,99 999.999,99 999.999,99 999.999,99 Relatório Impresso em Papel Timbrado Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. 78 ABRIL 2009 Informe Técnico 34. Protocolo ICMS nº 15, de 03.04.2009 – DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 17/04, de 02.04.04, que Estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 17/04, de 2 de abril de 2004. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 1.º de junho de 2009. Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Paraíba Anisio de Carvalho Costa Neto; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva. 79 ABRIL 2009 Informe Técnico 35. Protocolo ICMS nº 17, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008. Parágrafo único. Fica denunciado o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir do 31.º dia da publicação deste Protocolo. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de Maio de 2009. Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Sul Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; 80 ABRIL 2009 Informe Técnico 36. Protocolo ICMS nº 18, de 03.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sucos de frutas e outras bebidas não alcóolicas. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com sucos de frutas, chás e demais produtos listados no anexo único deste protocolo, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica: I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante; II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante. Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, nos termos previstos na legislação vigente em cada Estado signatário. Cláusula quarta. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1.º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no anexo único; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. 81 ABRIL 2009 Informe Técnico § 2.º Da fórmula do § 1.º o remetente deve adotar, conforme o caso, as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: MVA-ST original ALQ inter 7% 39% 12% 43% 7% 12% ALQ intra 12% 17% 18% 19% 25% 12% 17% 18% 19% 25% 12% 17% 18% 19% 25% 12% 17% 18% 19% 25% MVA ajustada 46,9% 55,7% 57,6% 59,6% 72,4% 39,0% 47,4% 49,2% 51,0% 63,1% 51,1% 60,2% 62,2% 64,2% 77,3% 43,0% 51,6% 53,5% 55,4% 67,8% § 3.º Nas demais hipóteses não previstas no § 2.º, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.º. Cláusula quinta. Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. Cláusula sexta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula sétima. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. Cláusula oitava. As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo. 82 ABRIL 2009 Informe Técnico Cláusula nona. O sujeito passivo por substituição deverá transmitir à unidade Federada de destino, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo em meio digital, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95. Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2009. Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni. ANEXO ÚNICO Item 1 Código NCM/SH 2009 2 2202 Descrição Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Bebida não alcoólica, gaseificada ou não, não fermentada, pronta para consumo, adicionada de açúcar, ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, não alcançada pelo Protocolo ICMS 11/91 MVA-ST original 39 83 ABRIL 2009 Informe Técnico 37. Portaria SIP nº 88, de 28.004.09 – DOU 1 de 29.04.09 – Secretaria de Inspeção do Trabalho ÍNTEGRA: Art. 1.º Para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os descritos no item I – Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança , do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil. Art. 2.º Fica revogada a Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº. 177, de 14 de setembro de 2001, Seção I, pág. 46. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária 84 ABRIL 2009 Informe Técnico 38. Resolução CGSN nº 50, de 22.12.2008 – DOU 1 23.12.2008 – Comitê Gestor do Simples Nacional – Republicado no DOU 1 de 30.04.2009 Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº 11, de 23 de julho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 38, de 1.º de setembro de 2008 ÍNTEGRA: onde se lê: "O § 2.º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação", leia-se: "O § 2.º do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação". 85 ABRIL 2009 Informe Técnico 39. Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009 – DOU 1 de 24.03.2008 – Comitê Gestor do Simples Nacional – Republicado no DOU 1 de 30.04.2009 Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 50, de 22 de dezembro de 2008, e nº 51, de 22 de dezembro de 2008. ÍNTEGRA: onde se lê: "Art. 17. ..........................................................", leia-se: "Art. 19. ..........................................................". 86 ABRIL 2009 Informe Técnico 40. Resolução DC/ANVISA nº 16, de 23.04.2009 – DOU 1 de 24.04.2009 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Diretoria Colegiada Dispõe sobre a prorrogação da certificação de Boas Práticas de Fabricação, Armazenamento e Distribuição de Produtos para Saúde e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer a auto-inspeção como um dos instrumentos de avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, Armazenamento e Distribuição de Produtos para Saúde para fins de prorrogação da validade do Certificado de Boas Práticas. Art. 2.º As empresas interessadas em prorrogar sua certificação deverão realizar o peticionamento eletrônico no assunto correspondente e protocolizar a documentação requerida na ANVISA em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do certificado vigente. Art. 3.º A concessão da prorrogação da validade do certificado de Boas Práticas de Produtos para Saúde dependerá da análise da ata de auto-inspeção, conforme modelo constante no anexo desta resolução, bem como do cumprimento das seguintes condições: I - Não possuir ocorrência de desvio da qualidade nos últimos 12 (doze) meses, a ser ponderado pela ANVISA; II - Que a certificação de Boas Práticas anterior tenha sido concedida mediante inspeção sanitária ocorrida até 12 (doze) meses antes da data de publicação da certificação em Diário Oficial da União (DOU). III - Não possuir falhas no cumprimento das Boas Práticas, detectadas em inspeção sanitária realizada nos últimos 12 (doze) meses. Art. 4.º A prorrogação da certificação de Boas Práticas terá validade de um ano a partir de sua data de publicação em DOU e contemplará as mesmas classes de risco e produtos da certificação anterior. Art. 5.º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Fica revogada a Resolução-RDC 331, de 29 de novembro de 2002, publicada em 2 de dezembro de 2002. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor 87 ABRIL 2009 Informe Técnico ANEXO MODELO DE ATA DE AUTO-INSPEÇÃO ATA DE AUTO-INSPEÇÃO DE BOAS PRÁTICAS - PRODUTOS PARA SAÚDE Data da ata: 1. INFORMAÇÕES GERAIS 1.1. Identificação do estabelecimento Razão Social: CNPJ: Endereço: Telefone/ Fax: E-mail: Nº da Licença de Funcionamento vigente: Data: Nº da Autorização de Funcionamento: Data: Nº da resolução RE do Certificado de Boas Práticas Vigente: Data Publicação: 2. INFORMAÇÕES DA AUTO-INSPEÇÃO 2.1. Período da auto-inspeção 2.2. Executores da auto-inspeção 2.3. Resumo das não conformidades/desvios encontrados indicando situação das ações corretivas/preventivas tomadas 2.4. Resumo das reclamações de clientes recebidas no período, relativas ao desempenho/segurança dos produtos comercializados e situação das ações tomadas se houver. 3. ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS Local, data: Responsável legal (nome e assinatura) Responsável Técnico (nome, conselho/número de inscrição e assinatura) de 88 ABRIL 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 41.788, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 983, de 02 de fevereiro de 2009, do prefeito municipal de comendador levy gasparian e dá outras providências. 2. Decreto nº 41.791 de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 – Republicado no DOE 1 de 27.04.2009 Dá nova redação ao decreto nº 41.411, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - PRODETUR - Rio de Janeiro, nomeia o seu gestor, cria, sem acréscimo de despesas, na estrutura administrativa do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a unidade executiva estadual - UEE, e dá outras providências. 3. Decreto nº 41.824 de 17.03.2009 – DOE 1 de 20.03.2009 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 08, de 13 de fevereiro de 2009, do prefeito do município de itaboraí e dá outras providências. 4. Decreto nº 41.825 de 17.03.2009 – DOE 1 de 20.03.2009 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 781, de 13 De fevereiro de 2009, do Prefeito do Município de Paraíba do Sul e dá outras providências. 5. Deliberação JUCERJA nº 28, de 07.04.2009 - DOE 1 de 27.04.2009 – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Fixa e consolida valores dos emolumentos da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro. 6. Lei nº 5.421 de 31.03.2009 – DOE 1 de 01.04.2009 Proíbe o uso do formol e determina a adequação dos produtos químicos nos salões de beleza do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Lei nº 5.423 de 31.03.2009 – DOE 1 de 01.04.09 Regulamenta a instituição de datas comemorativas na forma que menciona. 7. 8. Lei nº 5.427, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do estado do rio de janeiro e dá outras providências. 9. Lei nº 5.428, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 Autoriza o cancelamento da cobrança de encargos incidentes sobre créditos tributários de ICMS constituídos contra a CEDAE e dá outras providências 10. Lei nº 5.430, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 Altera dispositivos da lei n° 2877, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências. 11. Lei nº 5.436, de 16.04.2009 – DOE 1 de 17.04.2009 89 ABRIL 2009 Informe Técnico Altera a Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências. 12. Lei nº 5.438, de 17.04.2009 - DOE 1 de 22.04.2009 Institui o Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. 13. Portaria ST nº 561, de 13.04.2009 - DOE 1 15.04.2009 – Superintendência de Tributação Atualiza o anexo à Resolução SEFAZ nº 37/07, que relaciona os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para uso fiscal. 14. Resolução SEFAZ nº 196, de 02.04.2009 - DOE 1 de 06.04.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Estabelece procedimentos para vista dos autos de processos administrativos tributários por advogados dos contribuintes. 15. Resolução SEFAZ nº 197, de 17.04.2009 - DOE RJ de 24.04.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre alteração de ofício do enquadramento de contribuinte nos códigos de atividade econômica. 16. Resolução SEFAZ nº 198, de 27.04.2009 - DOE 1 de 28.04.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre o sorteio das turmas de julgamento da junta de revisão fiscal, e dá outras providências. 17. Resolução SEFAZ nº 199, de 28.04.2009 - DOE 1 de 30.04.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a declaração anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2008, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS - IPM, e dá outras providências. 90 ABRIL 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 41.788, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 983, de 02 de fevereiro de 2009, do prefeito municipal de comendador levy gasparian e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 983, de 02 de fevereiro de 2009, do Prefeito Municipal de Comendador Levy Gasparian, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E08/0045/050.091/09. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil] 91 ABRIL 2009 Informe Técnico 2. Decreto nº 41.791 de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 – Republicado no DOE 1 de 27.04.2009 Dá nova redação ao decreto nº 41.411, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - PRODETUR - Rio de Janeiro, nomeia o seu gestor, cria, sem acréscimo de despesas, na estrutura administrativa do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a unidade executiva estadual - UEE, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Decreto nº 41.411, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre o PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRODETUR - RIO DE JANEIRO, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º A responsabilidade pela gestão do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - PRODETUR - RIO DE JANEIRO, será do Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer a quem compete responder pelas atribuições e responsabilidades assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro nos instrumentos legais celebrados com o Ministério do Turismo e com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Art. 2.º Fica instituída, sem aumento de despesas, a Unidade Executiva Estadual - UEE, como instância gerencial, administrativa, técnica e financeira incumbida da coordenação do PRODETUR - RIO DE JANEIRO que será constituída por representantes das Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Obras, Secretaria de Estado do Ambiente e Secretaria de Estado de Cultura. § 1.º A UEE será responsável, em todos os seus aspectos, tanto na fase de preparação, quanto da execução do programa, pela articulação entre os entes públicos e privados e cumprirá a agenda de elaboração de ações, projetos técnicos e gerenciamento da execução das obras necessárias, de forma a cumprir os objetivos estabelecidos nos desdobramentos de cada um dos cinco componentes que estruturam o referido Programa, de acordo com as referências da Carta Consulta, com a legislação aplicável e os parâmetros estabelecidos pelo BID. § 2.º Constituem-se em atribuições básicas da UEE; I - supervisionar os trabalhos relativos ao PRODETUR – RIO DE JANEIRO em todos os seus aspectos, níveis, fases, etapas, projetos e produtos específicos, relativos às interfaces entre os setores intra-governamentais que tenham interesses compartilhados no referido Programa; II - desenvolver e implantar os instrumentos e procedimentos operacionais para a realização do PRODETUR - RIO DE JANEIRO, incluindo a sua contabilidade, comprovação de despesas e prestações de conta, solicitações de desembolso relativas às atividades exclusivas do PRODETUR - RIO DE JANEIRO, nas suas especificidades, fases, etapas, ações necessárias, elaboração de projetos e viabilidades, apresentação de documentos e relatórios, intermediários e finais ao BID e demais parceiros e conveniados; III - propor a elaboração de normas e procedimentos para estabelecer comunicação entre as partes, memórias, arquivos e catalogações de documentos técnicos, 92 ABRIL 2009 Informe Técnico administrativos e financeiros, promovendo a criação de um banco de documentações relativas ao PRODETUR - RIO DE JANEIRO; IV - preparar os termos de referência e editais relativos aos processos de licitação e contratação de serviços técnicos, elaboração de projetos, consultorias e assistências profissionais específicas, compras, serviços gerais e equipamentos, além de convênios com instituições acadêmicas e fundacionais que, eventualmente, sejam necessários a consecução do PRODETUR - RIO DE JANEIRO de acordo com as políticas de aquisições do BID; V - criar, manter e operacionalizar um sistema informatizado adequado de controle e administração dos contratos efetivos à conta da execução do PRODETUR - RIO DE JANEIRO; VI - providenciar a abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos do PRODETUR - RIO DE JANEIRO e de sua operacionalização, em acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda; VII - administrar as relações entre as Secretarias de Estado e outros órgãos estaduais, a comunicação e as relações institucionais com organismos externos ao âmbito estadual e com as municipalidades envolvidas, objetivando a realização harmônica dos objetivos do PRODETUR - RIO DE JANEIRO e dos procedimentos relativos à sua execução; VIII - desenvolver e implantar uma agenda informativa dirigida aos órgãos e Secretarias de Estado diretamente envolvidas nas ações de desenvolvimento do PRODETUR - RIO DE JANEIRO e aos órgãos de informação em geral, sobre eventos, proposições de interesse público e o andamento geral dos trabalhos; IX - efetuar, em relação às ações referentes a cada produto do PRODETUR - RIO DE JANEIRO, avaliações periódicas, com a participação dos setores diretamente envolvidos, buscando registrar, a cada evento, a situação em que se encontram os trabalhos, posição das partes e participações, que permitam uma avaliação periódica do BID e dos demais interessados, com apoio de auditoria externa, gerenciamento e supervisão de obras contratadas; X - promover estratégias de comunicação com a sociedade civil, compartilhando a execução do programa nas suas fases de preparação e execução. Art. 3.º A composição da UEE terá a seguinte configuração: 93 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 4.º A UEE, através do Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, poderá solicitar a cooperação de outras Secretarias de Estado e de outros organismos da estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro para prestar assessoramento nas suas especialidades e especificidades, visando o desenvolvimento dos trabalhos de consecução do PRODETUR - RIO DE JANEIRO. Art. 5.º Os recursos para a execução do PRODETUR – RIO DE JANEIRO de origem do BID ou da contrapartida prevista pelo Estado do Rio de Janeiro, serão incorporados à programação orçamentária da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Obras e Secretaria de Estado do Ambiente, para efeito da sua execução ainda neste exercício e nos exercícios subseqüentes, devendo estar incluídos na LDO, na LOA e no PPA estadual. Art. 6.° Os processos licitatórios decorrentes dos trabalhos e atividades a serem desenvolvidas para a elaboração de ações e projetos técnicos e respectivas implantações, observarão os procedimentos legais estabelecidos e as normas e políticas 94 ABRIL 2009 Informe Técnico de aquisições do BID e serão realizadas por Comissão Especial de Licitação formada junto a UEE. Parágrafo Único. Os Editais de Licitação, minutas de contrato, termos de referência e demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios, deverão ser submetidos, previamente, à Assessoria Jurídica da UEE do PRODETUR – RIO DE JANEIRO. Art. 7.º O Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nomeará, através de ato próprio, os representantes que comporão a UEE, indicados pelos titulares das pastas constante no art. 2.º deste Decreto, bem como os membros da Comissão Especial de Licitação prevista para funcionar junto à UEE, editará o seu regimento interno e fixará as atribuições e competências das coordenações, gerências e assessorias. § 1.º Enquanto não efetivada a assinatura do contrato com o BID para implantação do PRODETUR - RIO DE JANEIRO, a UEE operará com servidores das Secretarias de Estado envolvidas no projeto, especificamente designados para essa finalidade, e com os recursos disponíveis nos respectivos orçamentos, definidos mediante assinatura de resoluções conjuntas. § 2.º A participação na UEE será considerada como de relevante interesse público, sendo vedadas aos seus representantes e aos agentes que nela atuem perceber qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração específica a este título.” Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando sem efeito a republicação deste Decreto efetuada no D.O. de 06 de abril de 2009. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador 95 ABRIL 2009 Informe Técnico 3. Decreto nº 41.824 de 17.03.2009 – DOE 1 de 20.03.2009 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 08, de 13 de fevereiro de 2009, do prefeito do município de itaboraí e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 08, de 13 de fevereiro de 2009, do Prefeito Municipal de Itaboraí, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E-08/0059/050.091/2009. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4. Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos a data do desastre. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil 96 ABRIL 2009 Informe Técnico 4. Decreto nº 41.825 de 17.03.2009 – DOE 1 de 20.03.2009 Homologa a situação de emergência declarada pelo decreto nº 781, de 13 de fevereiro de 2009, do Prefeito do Município de Paraíba do Sul e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 781, de 13 de fevereiro de 2009, do Prefeito Municipal de Paraíba do Sul, válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita nos Formulários de Avaliação de Danos e pelos mapas das áreas afetadas, constantes do Processo nº E- 08/0053/050.091/2009. Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual. Art. 3.º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema (SESDEC), no âmbito estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação. Art. 4.º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2009, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador REGIS FICHTNER Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil 97 ABRIL 2009 Informe Técnico 5. Deliberação JUCERJA nº 28, de 07.04.2009 - DOE 1 de 27.04.2009 – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Fixa e consolida valores dos emolumentos da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Tornar público os acréscimos de itens ao anexo da Deliberação nº 25, de 22 de dezembro de 2004, com as seguintes alterações: -No item 08 acrescentar - fiscalização de leiloeiro por leilão realizado - R$ 110,00(cento e dez reais); -No item 02 acrescentar o valor de R$ 11,00 (onze reais) no tocante a busca de nome; -Acrescentar à tabela de emolumentos as multas aplicadas pelo DNRC e JUCERJA: Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio, de armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos do registro do comércio. -Nas reincidências das infrações previstas no item anterior. Por infringência das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras, da área de competência do MJ, para as quais não esteja cominada pena. -Para autenticação de livros digitais, deverá ser cobrado o valor de R$85,00 por conjunto de até 500.000 (quinhentas mil) linhas; -Para o conjunto adicional até 500.000 (quinhentas mil) linhas o valor de R$ 56,00. Art. 2.º Consolidar a Tabela dos Valores dos Emolumentos da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme os ANEXOS I e II desta Deliberação. Art. 3.º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009 CARLOS DE LA ROCQUE Presidente ANEXO I 01 EMPRESÁRIO Inscrição Alteração e Extinção 01.1 - Por via adicional 02 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Inscrição Alteração Contratual, Ata de Reunião de Sócios, Ata de Assembléia de Sócios, Documentos Substitutivos da Ata de VALOR R$ 146,00 135,00 22,00 236,00 225,00 98 ABRIL 2009 Informe Técnico 03 04 05 06 07 Reunião ou Assembléia de Sócios, Distrato Social 02.1 - Por via adicional SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS Ato Constitutivo Ata de AGO, Ata de AGO/AGE, Ata de AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação, Ata de Assembléia de Debenturistas, Ata de Assembléia Especial, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria 03.1 - Por via adicional COOPERATIVA Ato Constitutivo Ata de AGO, Ata de AGO/AGE, Ata de AGE, Ata de Assembléia Geral Liquidação, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria 04.1 - Por via adicional CONSORCIO E GRUPOS DE SOCIEDADES Inscrição Alteração, Cancelamento 05.1 - Por via adicional PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL Registro Alteração, Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de Empresário, Sociedades Empresárias e Cooperativas em Unidade da Federação diferente daquela em que se localiza a sede 06.1 - Por via adicional DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, EMPRESÁRIO, SÓCIO, LEILOEIRO, TRADUTOR PÚBLICO, ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL Procuração, emancipação, Instrumento de Nomeação, Renúncia e Destituição de Administrador, Nomeação e Destituição de Gerente por Representante ou Assistente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade ou de Empresário, Ata de Reunião de conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, Atos já arquivados na Junta Comercial e levados à Arquivamento em outra Junta Comercial para abertura, Alteração, transferência ou extinção de filial de sociedade, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial e ou Balanço de Resultados Econômicos, Pacto ou Declaração Antenupcial de Empresário, Título de Doação, Herança ou Legado, de Bens Clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade sentença de Decretação ou de homologação de separação judicial do empresário e de homologação de separação judicial do empresário e de homologação de ato de reconciliação, contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento, 22,00 346,00 335,00 22,00 346,00 335,00 22,00 346,00 335,00 22,00 196,00 180,00 22,00 100,00 99 ABRIL 2009 Informe Técnico 08 09 10 11 12 13 14 15 16 documentos de interesse de Leiloeiro, Tradutor Publico e Interprete Comercial, Administrador de Armazém-Geral, e outros atos 07.1 - Por via adicional LEILOEIRO, TRADUTOR PÚBLICO, ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL 08.1 - Matrícula 08.2 - Pedido de Transferência de Matrícula 08.3 - Cancelamento de Matrícula 08.4 - Inclusão de novos idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial 08.5 - Nomeação “ad hoc” de Tradutor e Intérprete Comercial 08.6 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade 08.7 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECURSO AO PLENÁRIO PESQUISA NOME EMPRESARIAL INDÊNTICO OU SEMELHANTE Por nome ou grupo de nome CONSULTA A DOCUMENTOS Por empresa CERTIDÕES 13.1 - Certidão Simplificada 13.1.1 - Por via adicional 13.2 - Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado) 13.2.1 - Empresário 13.2.2 - Sociedade Empresária, exceto as por ações 13.2.3 - Sociedade por Ações e Empresa Pública 13.2.4 - Cooperativa 13.3 - Certidão Especificada 13.3.1 - Por via adicional AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO DE EMPRESÁRIO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE LEILOEIRO / TRADUTOR PÚBLICO / ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL A autenticação do “Registro de Tradução”, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento de preço. 14.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas 14.2 - Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de até 100 folhas 14.3 - Microficha “COM” - por conjunto de até 100 microfichas 14.4 - Autenticação de livros digitais conjunto de até 500.000 linhas 14.5 - Conjunto adicional de livros digitais até 500.000 linhas EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas. No caso de transformação, cobrar-se-á pela natureza do tipo jurídico anterior 22,00 225,00 225,00 225,00 225,00 225,00 138,55 110,00 100,00 100,00 11,00 11,00 73,00 73,00 73,00 73,00 73,00 109,00 109,00 122,00 122,00 44,00 44,00 44,00 85,00 56,00 55,00 335,00 100 ABRIL 2009 Informe Técnico 17 18 19 20 21 01 REGISTRO DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES 17.1 - Escritura de emissão de Debênture 17.2 - Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures INFORMAÇÕES CADASTRAIS CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS Segundo orçamentos e tabelas de preços próprias, aprovadas pela Junta Comercial. 18.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMERCIO (1) EMPRESA ESTRANGEIRA 19.1 - Autorização para funcionar no País 19.2 - Nacionalização 19.3 - Alteração (modificações posteriores à autorização) 19.4 - Cancelamento de Autorização RECURSO AO MINISTRO DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS - CNE Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pelo departamento Nacional de Registro do Comércio. (2) 21.1 Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM. 21.2 - Prestação contínua de informação (assinatura), mediante acesso eletrônico. 21.3 - Prestação de informação mediante acesso eletrônico. NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao DNRC devem ser efetuados através de DARF sob o código 6621. (2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio de 1994. CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS (1) EMPRESÁRIO 01.1 - Inscrição 01.2 - Alteração Inclui casos relacionados à sede: alteração de nome empresarial (código de evento: 020); alteração de dados (exceto de nome Empresarial) (código de evento: 021); alteração de dados e de nome empresarial (código de evento: 022); transferência de sede para outra UF (código de evento: 038); inscrição de transferência de sede de outra UF (código de evento: 039); rerratificação (código de evento: 048); reativação (código de evento: 052); autorização de transferência de titularidade por sucessão (código de evento: 961). Exclui casos relacionados a filiais: abertura (constam do item próprio 01.3, abaixo); alteração (código de evento: 024, 027, 030 e 033); transferência (código de evento: 036 e 037) e extinção de filial (código de evento: 025, 028, 031 e 034). 01.3 - Abertura de Filial (código de eventos: 23, 29 e 32) 335,00 335,00 11,00 54,39 39,65 36,37 36,37 28,34 (2) (2) (2) (2) (2) 2,05 (2) 2,05 (2) 2,05 (2) 101 ABRIL 2009 Informe Técnico 02 03 SOCIEDADES EMPRESARIAIS E COOPERATIVAS 02.1 - Inscrição Contrato Social, Ata de Assembléia Geral de Constituição 02.2 - Alteração Alteração contratual, Ata de AGE, Ata da AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação, Ata de Conselho de Administração 02.3 - Abertura de filial (código de evento: 23, 29 e 32) PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL Registro e Alteração de Proteção ao Nome Empresarial de empresário e de sociedade empresária em unidade da federação diferente daquela em que se localiza a sede NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621. (2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio de 1994. 5,06 (2) 5,06 (2) 36,37 (2) 3,42 (2) ANEXO II 01 02 03 TABELA DE REFERENCIA PARA AS MULTAS APLICADAS PELAS JUNTAS COMERCIAIS Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos do registro do comércio. Nas reincidências das infrações previstas no item anterior Por infringência das clausulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras, da área de competência do MJ, para as quais não esteja combinada pena. VALOR R$ 110,00 220,00 440,00 102 ABRIL 2009 Informe Técnico 6. Lei nº 5.421 de 31.03.2009 – DOE 1 de 01.04.2009 Proíbe o uso do formol e determina a adequação dos produtos químicos nos salões de beleza do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas e atos similares. Art. 2.º Também fica determinado que todos os salões de beleza, clínicas de estética e similares, deverão fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor aplicável à espécie. Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais prescritos no artigo anterior, deverão ter sempre em local acessível e de fácil localização, uma tabela informando a quantidade em percentuais autorizados de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas progressivas, alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais. Parágrafo único. Em utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato, guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo utilizado. Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo de cada Município, através de seus órgãos competentes, a vistoria e devida fiscalização. Art. 5.º O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais. Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de março de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador 103 ABRIL 2009 Informe Técnico 7. Lei nº 5.423 de 31.03.2009 – DOE 1 de 01.04.09 Regulamenta a instituição de datas comemorativas na forma que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º A instituição de datas para homenagear pessoas, santos, profissões e outros temas de interesse comemorativo no Estado do Rio de Janeiro não implicará na decretação de feriado. Art. 2.º Exclui-se da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos os feriados nacionais e os feriados estaduais já existentes até a data da publicação da presente Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 31 de março de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador 104 ABRIL 2009 Informe Técnico 8. Lei nº 5.427, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do estado do rio de janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Esta Lei estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado. §1.º Para os fins desta Lei, considera-se: I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta; II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. § 2.º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos poderes Legislativos, Judiciários, ao Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, quando no desempenho de função administrativa. Art. 2.º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público. § 1.º Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes normas: I - atuação conforme a lei e o direito; II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; III - atendimento afins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes, salvo autorização em Lei; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VII - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República; VIII - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; IX - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; 105 ABRIL 2009 Informe Técnico XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé; XIII - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas; à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio. § 2.º Qualquer ato que implique dispêndio ou concessão de direitos deverá ter seu respectivo extrato publicado na imprensa oficial. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO Art. 3.º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito; III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4.º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I. expor os fatos conforme a verdade; II. proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III. não agir de modo temerário; IV. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5.º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, a Requerimento, Proposição ou Comunicação do administrado. Art. 6.º A petição inicial, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulada por escrito e conter os seguintes elementos essenciais: I. entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II. identificação do requerente ou de quem o represente; III. domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV. formulação do pedido, da comunicação, ou da proposição, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V. data e assinatura do requerente ou de seu representante. 106 ABRIL 2009 Informe Técnico § 1.º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de petições, devendo o servidor orientar o requerente quanto ao suprimento de eventuais falhas. § 2.º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas úteis nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público. § 3.º A Proposição será apreciada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, segundo as prioridades definidas pelas autoridades competentes. §4.º A renovação de pedidos já examinados, tendo como objeto decisão administrativa sobre a qual não caiba mais recurso, caracterizando abuso do direito de petição, será apenada com multa de 100 UFIR-RJ (cem unidades fiscais de referência do Rio de Janeiro) a 50.000 UFIR-RJ (cinqüenta mil unidades fiscais de referência do Rio de Janeiro), observando-se, na aplicação da sanção, de competência do Secretário de Estado ou da autoridade máxima da entidade vinculada, a capacidade econômica do infrator e as disposições desta Lei relativas ao processo administrativo sancionatório. Art. 7.º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados, visando a atender hipóteses semelhantes. Art. 8.º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo se houver preceito legal em contrário ou se a aglutinação puder prejudicar a celeridade do processamento. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art. 9.º Poderão atuar no processo administrativo os interessados como tais designados: I. as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação; II. aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV. as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Parágrafo único. A atuação no processo administrativo, nos casos dos incisos III e IV deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas. 107 ABRIL 2009 Informe Técnico CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 10. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que for atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação previstas nesta Lei ou em Leis específicas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a celebração de convênios, consórcios ou instrumentos congêneres, nos termos de legislação própria. Art. 11. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. § 2.º Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 12. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1.º O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva do exercício da atribuição delegada. § 2.º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3.º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante. § 4.º A delegação poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos multilaterais assemelhados. Art. 13. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, observados os princípios previstos no art. 2.º desta Lei. Art. 14. Os órgãos e entidades administrativas, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e eventuais alterações, horários de atendimento e de prestação dos serviços e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial, bem como meios de informação à distância e quaisquer outras informações de interesse geral. Parágrafo único. A administração disciplinará a divulgação das informações previstas no caput deste artigo por meio eletrônico. Art. 15. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo terá início perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 108 ABRIL 2009 Informe Técnico CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 16. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo; II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados; III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior; IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior. Art. 18. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 19 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1.º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, a identificação e a assinatura da autoridade responsável. § 2.º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3.º A autenticação de documentos produzidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. §4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. § 5.º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica. Art. 20. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição pela qual tramitar, salvo nos casos de urgência e interesse público relevante. 109 ABRIL 2009 Informe Técnico § 1.º Poderão ser concluídos após o horário normal de expediente os atos já iniciados, cuja eventual interrupção possa causar dano ao interessado ou à Administração. § 2.º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Art. 21. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias úteis, salvo justo motivo. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 22. O órgão competente para a condução do processo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. §1.º A intimação deverá conter: I. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II. finalidade da intimação; III. data, local e hora em que deva comparecer; IV. se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá fazer-se representar; V. informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2.º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3.º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado. § 4.º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5.º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 23. O desatendimento da intimação não importa no reconhecimento da verdade dos fatos, nem na renúncia a direito material pelo administrado. Parágrafo único. O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo recebendo-o no estado em que se encontrar, observado o seguinte: I. nenhum ato será repetido em razão de sua inércia; II. no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 24. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos. 110 ABRIL 2009 Informe Técnico CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO Art. 25. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de requerer a produção de provas e a realização de diligências. Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo que lhes seja menos oneroso. Art. 26. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 33 desta Lei. Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 27. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. §1.º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos do processo, bem como a documentação posta à disposição pelo órgão competente, fixando-se prazo para o oferecimento de alegações escritas, que deverão ser consideradas pela Administração. §2.º O comparecimento de terceiro à consulta pública não confere, por si só, a condição de interessado no processo, mas atribui-lhe o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum para todas as alegações substancialmente iguais. Art. 28. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 29. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão valer-se de outros meios de participação singular ou coletiva de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 30. Os resultados da consulta e audiência públicas e de outros instrumentos de participação de administrados serão divulgados, preferencialmente, por meio eletrônico, com indicação sucinta das suas conclusões e fundamentação. Art. 31. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada ao processo. 111 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 32. A administração pública não conhecerá requerimentos ou requisições de informações, documentos ou providências que: I. não contenham a devida especificação do objeto e finalidade do processo a que se destinam; II. não sejam da competência do órgão requisitado; III. acarretem ônus desproporcionais ao funcionamento do serviço, ressalvada a possibilidade de colaboração da entidade ou órgão requisitante. Art. 33. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução, verificada a procedência da declaração, proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou justificará a eventual impossibilidade de fazê-lo. Art. 34. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Parágrafo único. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas ou manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 35. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionandose data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 36. Quando os elementos ou atuações solicitados ao interessado forem imprescindíveis à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração implicará o arquivamento do processo. Art. 37. O interessado já qualificado no processo será intimado de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 38. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de prorrogação. § 1.º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2.º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 112 ABRIL 2009 Informe Técnico § 3.º A divergência de opiniões na atividade consultiva não acarretará a responsabilidade pessoal do agente, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou má-fé. Art. 39. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem se omitiu na diligência. Art. 40. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 41. O interessado tem direito à obtenção de vista dos autos e de certidões das peças que integram o processo ou cópias reprográficas dos autos, para fazer prova de fatos de seu interesse, ressalvados os casos de informações relativas a terceiros, protegidas por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 42. Quando o órgão de instrução não for o competente para emitir a decisão final, elaborará relatório circunstanciado indicando a pretensão deduzida, o resumo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade com competência decisória. CAPÍTULO XI DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS Art. 43. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras. Parágrafo único. A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando: I. o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou II. o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação. CAPÍTULO XII DO DEVER DE DECIDIR Art. 44. A Administração tem o dever de emitir decisão conclusiva nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 45. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada. Art. 46. No exercício de sua função decisória, poderá a Administração firmar acordos com os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário do ato terminativo do processo, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2o desta Lei, desde que a opção pela solução consensual, devidamente motivada, seja compatível com o interesse público. 113 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 47. Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá o Governador, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial. Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato, mas dependerá de manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado. CAPÍTULO XIII DA MOTIVAÇÃO Art. 48. As decisões proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I. neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos; II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; IV. julguem recursos administrativos; V. decorram de reexame de ofício; VI. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VII. importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo; VIII. acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados; IX. tenham conteúdo decisório relevante; X. extingam o processo. § 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor a instrução do processo. § 2.º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderão ser utilizados recursos de tecnologia que reproduzam os fundamentos das decisões, desde que este procedimento não prejudique direito ou garantia dos interessados e individualize o caso que se está decidindo. § 3.º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões, proferidas oralmente, constará da respectiva ata, de acórdão ou de termo escrito. CAPÍTULO XIV DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 49. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1.º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem as tenha formulado. § 2.º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. 114 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 50. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO XV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 51. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Parágrafo único. Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a oportunidade para se manifestar previamente à anulação ou revogação do ato. Art. 52. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses: I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente; II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma; III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada. Art. 53. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé. § 1.º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2.º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciência da ilegalidade do ato praticado. § 3.º Os Poderes do Estado e os demais órgãos dotados de autonomia constitucional poderão, no exercício de função administrativa, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a ser fixado. CAPÍTULO XVI DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 54. Das decisões proferidas em processos administrativos e das decisões que adotem providências acauteladoras cabe recurso. Parágrafo único. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 115 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 55. O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento endereçado ao órgão ou autoridade prolatora da decisão impugnada, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos. Parágrafo único. Se o recorrente alegar violação ou não-incidência de enunciado ou súmula vinculante, o órgão ou autoridade competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade do enunciado, conforme o caso. Art. 56. O recurso interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos para apreciação em conjunto com o recurso interposto contra a decisão final, admitida a retratação pelo órgão ou autoridade administrativa, em cinco dias úteis. Parágrafo único. Demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, determinar o processamento do recurso em autos específicos e, em sendo o caso, atribuir-lhe efeito suspensivo. Art. 57. O julgamento do recurso administrativo caberá à autoridade ou órgão imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida, salvo expressa disposição legal ou regulamentar em sentido diverso. § 1.º Apresentado o recurso, o órgão ou autoridade administrativa poderá modificar, fundamentadamente, a sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Não o fazendo, deverá encaminhar o processo ao órgão ou autoridade competente para julgamento do recurso. § 2.º Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo previsto no caput deste artigo, o interessado poderá reclamar diretamente contra o retardo ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que documentado. § 3.º Não havendo justo motivo, a autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis. Art. 58. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Art. 59. Podem interpor recurso administrativo: I. os titulares de direitos e interesses que tenham integrado o processo; II. todos aqueles cujos direitos ou interesses individuais, coletivos ou difusos, forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, observado o parágrafo único do art. 9o desta Lei. 116 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 60.Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão final, e de cinco dias o prazo para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão interlocutória ou decisão que adotar providência acauteladora, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Art. 61. Recebido o recurso, o órgão ou autoridade competente para dele conhecer e julgar deverá intimar os demais interessados já qualificados no processo para apresentar razões no prazo de cinco dias, na forma do art. 22, §3.º, desta Lei. § 1.º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do encerramento do prazo previsto no caput. § 2.º O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita. Art. 62. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1.º Na hipótese do inciso II, o processo administrativo será remetido ao órgão ou autoridade competente. § 2.º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Art. 63. O órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Parágrafo único. Se o órgão ou autoridade administrativa com competência para julgar o recurso concluir pelo agravamento da situação do recorrente, deverá, antes do julgamento definitivo, notificá-lo para que formule alegações, sem prejuízo da adoção de medidas de eficácia imediata, nos casos de urgência e interesse público relevante. Art. 64. A Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada em fatos novos ou desconhecidos à época do julgamento que guardem pertinência com o objeto da decisão: I - de ofício, observado o disposto no art. 53 desta Lei; II - por provocação do interessado, independentemente de prazo. Art. 65. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção eventualmente aplicada. Parágrafo único. Admitir-se-á, todavia, a aplicação ou o agravamento de sanção em revisão administrativa, no prazo e nas condições previstas no art. 53 desta Lei, quando fundada a revisão em fatos ou circunstâncias desconhecidas pela Administração na época do julgamento. 117 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 66. Das decisões finais produzidas no âmbito das entidades da administração indireta caberá recurso administrativo, por motivo de ilegalidade, nas mesmas condições estabelecidas neste capítulo, para o titular da Secretaria de Estado à qual se vinculem. § 1.º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Secretário de Estado, a existência da repercussão geral. § 2.º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do caso específico em exame. § 3.º O recurso não será conhecido quando a questão jurídica nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4.º A decisão do recurso será precedida de manifestação do órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado. § 5.º A decisão do recurso limitar-se-á à declaração da ilegalidade da decisão e, em sendo o caso, devolverá o processo à entidade de origem para prolação de nova decisão. CAPÍTULO XVII DOS PRAZOS Art. 67. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal. § 2.º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. § 4.º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 68. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO Art. 69. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento sancionatório. 118 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 70. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências; II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada; III - a situação econômica do infrator. Art. 71. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade: I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; II - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa; III - a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços; IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade. Art. 72. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração: I. reincidência nas infrações; II. ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços; III. ter o infrator cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) causando danos à propriedade alheia; e) à noite; f) mediante fraude ou abuso de confiança; g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização; h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais. Art. 73. Na aplicação de multas serão observadas as seguintes regras: I. se o infrator, cumulativamente, não for reincidente na prática de infrações administrativas, não tiver agido com dolo e não tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, o valor da multa não poderá ultrapassar um terço do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto; II. se, além dos elementos previstos no inciso anterior, a infração for cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa não poderá ultrapassar um quarto do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto. Art. 74. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1.º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 119 ABRIL 2009 Informe Técnico § 2.º Interrompe-se a prescrição: I. pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II. por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III. pela decisão condenatória recorrível. § 3.º Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento congênere. § 4.º A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da administração de obter a reparação dos danos causados pelo infrator. CAPÍTULO XIX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por legislação própria, aplicando-se-lhes os princípios e, subsidiariamente, os preceitos desta Lei. Art. 76. A Administração Pública pode, na persecução de seus fins e nos limites do seu poder discricionário, celebrar quaisquer contratos, consórcios, convênios e acordos administrativos, inclusive pactos de subordinação com seus órgãos ou com administrados, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2.º desta Lei. Art. 77. O Governador poderá editar enunciado vinculante, mediante decreto, para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo conteúdo seja extensível a situações similares, mediante solicitação, devidamente motivada, do Procurador-Geral do Estado. § 1.º O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Governador, a qualquer tempo, mediante novo decreto, respeitados os direitos adquiridos. § 2.º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste artigo dependerá de manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 78. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2009. SÉRGIO CABRAL Governador 120 ABRIL 2009 Informe Técnico 9. Lei nº 5.428, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 Autoriza o cancelamento da cobrança de encargos incidentes sobre créditos tributários de ICMS constituídos contra a CEDAE e dá outras providências ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a: I - cancelar a cobrança da correção monetária, multas, juros e outros acréscimos incidentes sobre créditos tributários de Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) constituídos contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto – CEDAE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, mediante o pagamento ao Tesouro Estadual, pela CEDAE, de parcela do principal, a ser definida em termo de acordo firmado entre a companhia e o Estado, que disponha também sobre o cancelamento da cobrança da correção monetária, multas, juros e outros acréscimos incidentes sobre os créditos da CEDAE contra o Estado. II - promover, após a celebração do termo de acordo previsto no artigo 1.º, a compensação parcial dos créditos tributários de ICMS remanescentes, com créditos da CEDAE contra o Estado do Rio de Janeiro; III - promover o pagamento pelo Estado à CEDAE, do saldo devedor resultante da compensação procedida conforme a alínea “b”, acrescido dos valores devidos à companhia pelas entidades da administração indireta do Estado, mediante transferência de recursos ou dação de bens relacionados ao objeto social da companhia, a critério do Estado. § 1.º Fica garantida a transferência da cota-parte do ICMS de 25% (vinte e cinto por cento) aos Municípios do principal da dívida da CEDAE com o Estado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, com o mesmo cronograma de recebimento do Estado, conforme termo de acordo a ser firmado entre a CEDAE e o Estado. § 2.º O Estado fará publicar no Diário Oficial do Poder Executivo o saldo devedor da aludida compensação. Art. 2.º Fica autorizada a CEDAE, na forma do art. 37, XX da Constituição Federal, a participar minoritariamente ou majoritariamente, de consórcios ou sociedades privadas, para o desenvolvimento de novos negócios, relacionados ao objeto social da companhia, dentro ou fora dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro. §1.º Para participação em empresas privadas, conforme previsto no caput deste artigo, fica a CEDAE obrigada a contratar empresa avaliadora -especializada cujos dirigentes não possuam interesse nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993. § 2.º O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado no Diário Oficial. 121 ABRIL 2009 Informe Técnico § 3.º Fica obrigada a CEDAE a encaminhar à ALERJ em prazo não superior a trinta dias a contar da data da sua efetivação os elementos necessários (viabilidade econômica, contrato, etc), que respaldaram a decisão da CEDAE, em participar de consórcios ou sociedades privadas, relacionados ao objeto social da companhia (água e esgoto), dentro ou fora dos limites territoriais do Estado. Art. 3.º O Poder Executivo poderá autorizar a CEDAE a realizar leilões, consoante Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994, para a venda dos imóveis que não tenham utilidade para a empresa. Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de março de 2009. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente 122 ABRIL 2009 Informe Técnico 10. Lei nº 5.430, de 01.04.2009 – DOE 1 de 02.04.2009 Altera dispositivos da lei n° 2877, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador: I - em 1.º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta Lei; II na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo; III na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final”. (NR) Art. 2.º O inciso III do art. 5.º da Lei nº 2877/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º ............................................................. III - tratores e máquinas agrícolas; (NR)” Art. 3.º O inciso V do art. 10 da Lei nº 2.877/1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 .............................................................. V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; (NR)” Art. 4.º O caput do art. 15 e seu §1.º, da Lei nº 2.877/1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo, observado o disposto na Lei Federal nº 11494, de 20 de junho de 2007. (NR) § 1.º Na hipótese do art. 1.º, parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato; Art. 5.° Fica acrescido um §2.º ao art. 5.º da Lei nº 2.887/1997, renumerando-se, para isto, o parágrafo único para §1.º, da seguinte forma: “Art. 5º .......................................................................... 123 ABRIL 2009 Informe Técnico § 1.º O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2.º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda.” Art. 6.° Ficam revogados os incisos IV, VIII, XIII, XIII-A e XIV do art. 5.º, o inciso I do art. 10, o art. 14, o inciso II do art. 17 e os arts. 21, 22 e 23, todos da Lei nº 2877/1997. Art. 7.º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto na presente Lei. Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 01 de arbril de 2009. SÉRGIO CABRAL Governador 124 ABRIL 2009 Informe Técnico 11. Lei nº 5.436, de 16.04.2009 – DOE 1 de 17.04.2009 Altera a Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 43 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, os §§ 4º a 6.º, com a seguinte redação: “Art. 43 (...) § 4.º A inscrição: a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo do disposto no § 1.º; b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. § 5.º A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei. § 6.º Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.” Art. 2.º Ficam acrescidos à Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, os arts. 43-A, 43B, 44-A e 44-B, com as seguintes redações: “Art. 43-A - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores; b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida. Art. 43-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão: I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores; II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores. 125 ABRIL 2009 Informe Técnico § 1.º As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. § 2.º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinqüenta por cento do seu patrimônio conhecido. § 3.º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras, bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente. § 4.º A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis. § 5.º A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais. § 6.º Em substituição ou complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. § 7.º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1.º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6.º do art. 43. Art. 44-A. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer momento, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46: I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como: a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; d) receptação de mercadoria roubada ou furtada; e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada; 126 ABRIL 2009 Informe Técnico f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais; IV - inadimplência fraudulenta; V - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; VI- falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista no art. 43-B. § 1.º A inatividade do estabelecimento, prevista no inciso I do caput será comprovada, por meio da realização de ação fiscal, ou presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte, observado o disposto no § 6.º do art. 43. § 2.º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se: a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. § 3.º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. § 4.º Para fins do disposto no inciso V, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior. Art. 44-B. O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será declarado nulo de pleno direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo em conformidade com a legislação em vigor, for constatada: I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; IV - indicação de dados cadastrais falsos. 127 ABRIL 2009 Informe Técnico § 1.º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. § 2.º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.” Art. 3.º O processo administrativo tributário, originado de Auto de Infração decorrente de fraude na comercialização de solvente para fins combustíveis, nas hipóteses previstas nesta Lei, terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador 128 ABRIL 2009 Informe Técnico 12. Lei nº 5.438, de 17.04.2009 - DOE 1 de 22.04.2009 Institui o Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e a taxa de controle e fiscalização ambiental no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades: I - atividades potencialmente poluidoras; II - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; III - atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Parágrafo único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, no Art.17, inciso II. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais); III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). art. 3º O órgão estadual ambiental competente, integrante do “Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA”, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA. Art. 4.º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão estadual ambiental competente: I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente; II - estabelecer, por meio de ato normativo conjunto, o procedimento de inscrição no cadastro; III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do 129 ABRIL 2009 Informe Técnico Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 5.º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos do art. 1.º, desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: I - 40 (quarenta) UFIRs - RJ, se pessoa física; II - 120 (cento e vinte) UFIRs - RJ, se microempresa; III - 720 (setecentas e vinte) UFIRs - RJ, se empresa de pequeno porte; IV - 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFIRs - RJ, se empresa de médio porte; V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFIRs - RJ, se empresa de grande porte. § 1.º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei. § 2.º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) dias, nos termos do ato normativo conjunto dos órgãos estaduais ambientais competentes a que se refere o inciso II do art. 4.º, desta Lei. Art. 6.º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 7.º É sujeito passivo da TCFARJ todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo I, desta Lei. Art. 8.º O valor a ser recolhido a título de TCFARJ (Anexo II), será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, relativamente ao mesmo período. Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades. Art. 9.º São isentos do pagamento da TCFARJ, na forma do regulamento: I - as entidades públicas federais, estaduais e municipais; II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. III - aqueles que praticam agricultura de subsistência. 130 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 10. O contribuinte da TCFARJ é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo do órgão estadual ambiental competente. Parágrafo único. O descumprimento da providência determinada no caput deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFARJ devida, sem prejuízo da exigência desta. Art. 11. A TCFARJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento, diretamente em conta vinculada ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA. Art. 12. A TCFARJ não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês; II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação. § 1.º Os débitos relativos à TCFARJ poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. § 2.º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TCFARJ ou com autenticação falsa. Art. 13. Os recursos arrecadados com a TCFARJ serão destinados ao órgão estadual ambiental competente. Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput desse artigo, serão aplicados obrigatoriamente nas políticas públicas ambientais. Art. 14. Os valores pagos a título de TCFARJ constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Art. 15. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFARJ, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município. § 1.º A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e mantenham convênio com o órgão estadual ambiental competente, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local. 131 ABRIL 2009 Informe Técnico § 2.º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFARJ restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFARJ. Art. 17. Dos recursos arrecadados provenientes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, 10% (dez por cento) serão destinados às pesquisas para recuperação ambiental do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Fica o órgão estadual ambiental competente autorizado a firmar convênio com universidades e entidades públicas e particulares, a fim de promover as pesquisas de que trata o caput deste artigo. Art. 18. O art. 4.º da Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo terceiro: “Art. 4.º (...) § 3.º As receitas provenientes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ serão arrecadas pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA.” Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto nos arts. 6.º a 16, desta Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no art. 150, III, b e c da Constituição Federal. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009 SÉRGIO CABRAL Governador ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS AMBIENTAIS Código Categoria Descrição 01 Extração e - pesquisa mineral Tratamento de com guia de Minerais utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de DE RECURSOS PP/GU Alto 132 ABRIL 2009 Informe Técnico 02 03 petróleo e gás natural. Indústria de - beneficiamento de Produtos Minerais minerais não Não Metálicos metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Indústria - fabricação de aço Metalúrgica e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas Médio Alto 133 ABRIL 2009 Informe Técnico 04 Indústria Mecânica 05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 06 Indústria Material Transporte 07 Indústria de Madeira de de com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. serraria e Médio Médio Médio Médio 134 ABRIL 2009 Informe Técnico 08 Indústria de Papel e Celulose 09 Indústria Borracha 10 Indústria de Couros e Peles 11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados de desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. - beneficiamento de fibras têxteis, Alto Pequeno Alto Médio 135 ABRIL 2009 Informe Técnico e Artefatos Tecidos 12 13 14 15 de vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Indústria de fabricação de Produtos de Matéria laminados plásticos, Plástica. fabricação de artefatos de material plástico. Indústria do Fumo fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Indústrias Diversas usinas de produção de concreto e de asfalto. Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e sintéticos; e produtos similares, da destilação da Pequeno Médio Pequeno Alto 136 ABRIL 2009 Informe Técnico 16 Indústria Produtos madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. de beneficiamento, moagem, torrefação Médio 137 ABRIL 2009 Informe Técnico Alimentares Bebidas 17 Serviços Utilidade e e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas nãoalcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. de produção de energia termoelétrica; Médio 138 ABRIL 2009 Informe Técnico 18 19 20 tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Transporte, transporte de Terminais, cargas perigosas, Depósitos e transporte por Comércio dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Turismo complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Uso de Recursos silvicultura; Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e Alto Pequeno Médio 139 ABRIL 2009 Informe Técnico subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. ANEXO II VALORES, EM UFIR-RJ, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFARJ, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos Naturais Pequeno Médio Alto Pessoa Física - Microempresa 27 Empresa de Pequeno Porte 62 99 123 Empresa de Médio Porte 123 197 246 Empresa de Grande Porte 246 493 1232 140 ABRIL 2009 Informe Técnico 13. Portaria ST nº 561, de 13.04.2009 - DOE 1 de 15.04.2009 – Superintendência de Tributação Atualiza o anexo à Resolução SEFAZ nº 37/07, que relaciona os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para uso fiscal. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Anexo da Resolução SEFAZ nº 37, de 22 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo a esta Portaria. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria ST nº 532, de 1 de dezembro de 2008. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2009 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação ANEXO À PORTARIA ST Nº 561 DE 13 DE ABRIL DE 2009 – DOE 1 de 15.04.09 Relação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF aprovados para uso fiscal no Estado do Rio de Janeiro) Marca BEMATEC H Modelo Versão Checksum Tipo Ato Documentos Troca da versão nº Data Emitidos Anterior Prazo /limite 01.00.00/ 01.01.01/ 01.02.02 1ª interv./ 31.09.0 6 01.00.00/ 01.01.01/ 01.02.02 1ª interv./ 31.09.0 6 01.00.00 1ª interv./ 30.11.0 7 MP2000 TH FI 01.03. 03 22E9 IF 20/0 6 14.03 .06 CF/CFBP/MFD MP2100 TH FI MP6000 TH FI 01.00. 00 7DFD IF 53/0 5 15.09 .05 CF/CFBP/MFD 01.03. 03 3AE9 IF 21/0 6 14.03 .06 CF/CFBP/MFD MP6100 TH FI MP3000 TH FI 01.02. 02 4DE9 IF 18/0 6 14.03 .06 CF/CFBP/ MFD 01.01. 00 4621 IF 01/0 7 22.03 .07 CF/CFBP/MFD MP7000 TH FI 01.00. 01 22E1 IF 01/0 8 18.01 .08 CF/CFBP/MFD 141 ABRIL 2009 Informe Técnico 01.00. 01 A8A8 IF 09/0 8 16.05 .08 CF/CFBP/MFD 01.05. 00 2823 IF 27/0 8 01.12 .08 CF/CFBP/MFD 01.04.00 FS600 01.05. 00 2823 IF 26/0 8 01.12 .08 CF/CFBP/MFD 01.04.00 FS600 USB FS700 L FS700 M FS700 H 6000EP 01.00. 00 01.00. 00 01.01. 00 01.01. 00 01.03. 31 F05D IF BFBA IF IF 6843 IF 8500 IF 22.08 .08 22.08 .08 28.11 .08 28.11 .08 14.04 .08 CF/ CFBP/MFD CF/CFBP/MFD 6843 18/0 8 19/0 8 24/0 8 25/0 8 06/0 8 CF/MFD 01.03.19 1ª interv./ 30.10.0 8 3202DT 01.00.2 5 5200 IF 05/08 14.04. 08 CF/MFD 01.00.15 1ª interv./3 0.10.08 100-OT 01.00.0 0 8500 IF 38/06 28.06. 06 CF/MFD EAGLE Printer 2000 II MFD 01.00. 07 AD00 IF 20/0 7 12.09 .07 CF/MFD 01.00.00 1ª interv./ 31.03.0 8 ELGIN IF 6000T H ELGIN FIT 01.00. 08 9E00 IF 75/0 6 06.12 .06 CF/MFD 01.00. 08 9E00 IF 70/0 6 06.12 .06 CF/MFD 01.00.00 1ª interv./ 31.05.0 7 FX7 01.00. 07 01.00. 07 01.06. 00 EA00 PDV IF F3CD IF 03.09 .07 11.09 .07 28.03 .08 CF/MFD EA00 17/0 7 18/0 7 03/0 8 CF/MFD 01.02.00 TM-T88 FB 01.06. 00 8DE0 IF 04/0 8 28.03 .08 CF/MFD 01.01.00 1ª interv./ 30.09.0 8 1ª interv./ 30.09.0 8 TMU675 FB TM- 01.00. 00 584B IF 40/0 6 28.06 .06 CF/MFD 01.07. F51D IF 03/0 30.03 CF/MFD DARUMA DATAREG IS MP4000 TH FI FS2100 T X5 EPSON TMH6000 FB 1ª interv./ 31.03.0 9 1ª interv./ 31.03.0 9 CF/CFBP/MFD CF/CFBP/MFD CF/MFD 01.03.00/ 1ª 142 ABRIL 2009 Informe Técnico 9 .09 IF 02/0 9 30.03 .09 CF/MFD 01.03.00/ 01.05.00 8641 IF 01/0 9 30.03 .09 CF/MFD 01.03.00/ 01.05.00 01.03. 03 48E9 IF 20/0 8 27.10 .08 CF/MFD 01.03.02 4610KN4 01.00. 01 22E1 IF 02/0 8 18.01 .08 CF/CFBP/MFD INFOW AY 1E T1 01.01. 05 3D00 IF 23/0 7 27.09 .07 CF/MFD 01.00. 01 3900 IF 24/0 7 27.09 .07 CF/MFD 01.00. 05 A10D IF 21/0 8 29.10 .08 CF/MFD 01.00. 05 01.00. 05 122F IF IF 29.10 .08 29.10 .08 CF/MFD 9F2C 22/0 8 23/0 8 INTERWA Y QW PRINTE R 1E T3 INFOW AY 1E T2 KUBUS 1EF QW PRINTE R 6000 MT2 PRT100 -FI 01.00. 07 AD00 IF 14/0 7 13.08 .07 NCR 7167 02.01. 29 8E32 IF 10/0 8 7197 02.01. 29 8E32 IF PERTO CHEK FP 03.03. 02 1D00 PERTO PRINTE R 1 EF 01.00. 04 8A00 IBM ITAUTEC PERTO H6000 FBII 00 TM-T88 FBII 01.07. 00 ACF4 TM-T81 FBII 01.07. 00 4610KR4 01.05.00 interv./ 31.07.0 9 1ª interv./ 31.07.0 9 1ª interv./ 31.07.0 9 1ª interv./ 31.12.0 9 01.01.04 1ª interv./ 31.03.0 8 CF/MFD 01.00.00 30.05 .08 CF/MFD 01.02.13 11/0 8 30.05 .08 CF/MFD 01.02.13 IF 76/0 6 06.12 .06 CF/MFD 03.03.01 IF 09/0 7 14.06 .07 CF/MFD 01.00.00 1ª interv./ 31.12.0 7 1ª interv./ 30.11.0 8 1ª interv./ 30.11.0 8 1ª interv./ 30.04.0 7 1ª interv./ 31.12.0 CF/MFD 143 ABRIL 2009 Informe Técnico 7 PERCEPT ION P01 01.00. 07 AD00 IF 19/0 7 12.09 .07 CF/MFD 01.00.00 SONDA SIM-67 02.01. 29 8E32 IF 13/0 8 17.07 .08 CF/MFD 01.02.13 SIM-97 02.01. 29 8E32 IF 14/0 8 17.07 .08 CF/MFD 01.02.13 IF ST100 02.00. 01 635B IF 07/0 9 03.04 .09 CF/MFD 02.00.00 IF ST1000 IF ST200 01.00. 04 01.00. 05 40C9 IF IF 16.06 .05 03.04 .09 CF/MFD 2D14 32/0 5 06/0 9 CF/MFD 01.00.01 IF ST120 01.00. 05 F9C4 IF 08/0 9 03.04 .09 CF/MFD 01.00.01 IF ST2000 IF ST2500 TPF200 1 TPF100 2 01.00. 01 01.00. 05 01.00. 03 01.00. 25 4BA8 IF IF 8300 IF 5200 IF 20.08 .07 17.06 .08 02.12 .05 06.05 .08 CF/MFD 4EA6 15/0 7 12/0 8 69/0 5 07/0 8 CF/MFD 01.00.15 TPF200 2 01.03. 31 8500 IF 08/0 8 06.05 .08 CF/MFD 01.03.19 TPF100 3 TPF100 4 URANO /1FIT LOGGE R ZPM/1F IT LOGGE R ZPM/2E 01.00. 47 01.00. 47 03.03. 04 7700 IF IF 5A00 IF 03.04 .09 03.04 .09 23.10 .07 CF/MFD 7700 04/0 9 05/0 9 27/0 7 03.03. 04 5A00 IF 21/0 7 03.03. 5A00 IF 22/0 SWEDA TERMOP RINTER URANO ZPM 1ª interv./ 31.03.0 8 1ª interv./ 17.01.0 9 1ª interv./ 17.01.0 9 1ª interv./ 31.08.0 9 1ª interv./ 31.08.0 9 1ª interv./ 31.08.0 9 CF/MFD CF/MFD 1ª interv./ 30.11.0 8 1ª interv./ 30.11.0 8 CF/MFD CF/MFD 03.03.02 17.09 .07 CF/MFD 03.03.00/ 03.03.02 17.09 CF/MFD 03.03.00/ 1ª interv./ 30.04.0 8 1ª interv./ 31.03.0 8 1ª 144 ABRIL 2009 Informe Técnico FC LOGGE R ZPM/3E F LOGGE R 04 03.03. 02 1D00 IF 7 .07 72/0 6 06.12 .06 03.03.02 CF/MFD 03.03.01 interv./ 31.03.0 8 1ª interv./ 30.04.0 7 Legenda ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal CF Cupom Fiscal IF Impressora Fiscal CFBP Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro PDV Terminal Ponto de Venda MFD Memória de Fita-detalhe 145 ABRIL 2009 Informe Técnico 14. Resolução SEFAZ nº 196, de 02.04.2009 - DOE 1 de 06.04.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Estabelece procedimentos para vista dos autos de processos administrativos tributários por advogados dos contribuintes. ÍNTEGRA: Art. 1.º A vista dos autos relativos a procedimentos administrativo tributários somente será concedida aos advogados que comprovarem, mediante a apresentação de instrumento de mandato, possuir poderes de representação outorgados pela parte. Parágrafo único. Fica dispensável o reconhecimento de firma do outorgante do instrumento de mandato. Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 146 ABRIL 2009 Informe Técnico 15. Resolução SEFAZ nº 197, de 17.04.2009 - DOE RJ de 24.04.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre alteração de ofício do enquadramento de contribuinte nos códigos de atividade econômica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização do contribuinte a promover alteração de ofício, ainda que mediante acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica cadastrados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD, inclusive em relação à indicação de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no enquadramento ou incorreção, nos termos do art. 105 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997. § 1.º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em relação às demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de faturamento, total e por atividade, verificados no período dos últimos 12 (doze) meses. § 2.º Na hipótese de mudança da atividade principal, aquela em que o contribuinte estava anteriormente registrado tornar-se-á atividade secundária, salvo no caso de esta deixar de ser definitivamente exercida no período a que se refere o § 1º desta Resolução. § 3.º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em petição dirigida ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações EconômicoFiscais. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 147 ABRIL 2009 Informe Técnico 16. Resolução SEFAZ nº 198, de 27.04.2009 - DOE 1 de 28.04.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre o sorteio das turmas de julgamento da junta de revisão fiscal, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O sorteio a que alude o art. 1.º do Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003, será realizado no dia 30 de abril de 2009, às 11h, nas dependências da Junta de Revisão Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada na Rua Buenos Aires, 29, 1.º andar, Centro. Art. 2.º Fica designado o Presidente da Junta de Revisão Fiscal para proceder ao sorteio da composição das Turmas de Julgamento. Art. 3.º A realização do sorteio e a definição das Turmas de Julgamento da Junta de Revisão Fiscal serão feitas na forma do art. 18 do Regimento Interno daquele Órgão, aprovado pela Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 148 ABRIL 2009 Informe Técnico 17. Resolução SEFAZ nº 199, de 28.04.2009 - DOE 1 de 30.04.2009 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a declaração anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2008, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS - IPM, e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM - DECLAN-IPM Seção I Do Documento e da Obrigação Art. 1.º A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do Valor Adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. Parágrafo único. A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. Art. 2.º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, optantes ou não pelo regime tributário do Simples Nacional, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS. § 1.º O contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário do Simples Nacional, por força do disposto nos §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/2007, alterada pelas Resoluções CGSN nº 25/2007, nº 42/2008 e nº 55/2009, informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade ou as situações especiais ocorridas em qualquer período do ano-base. § 2.º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM: a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CADICMS, antigos CECOR e AGROPESQ; b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos; c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. § 3.º No caso da alínea c do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento do 149 ABRIL 2009 Informe Técnico Quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o Quadro “Receita Bruta Mensal”. § 4.º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado. Seção II Da Elaboração e Entrega Art. 3.º A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela nova versão do programa gerador, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração que estarão disponíveis no mesmo endereço, em Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor. § 1.º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br. § 2.º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle, protocolo definitivo, atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração. § 3.º Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLANIPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o referido programa. § 4.º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2.º deste artigo. § 5.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ. § 6.º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e entrega da DECLAN-IPM, o Manual de Instruções de Preenchimento, podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição. § 7.º Todos os dispositivos mencionados nesta Seção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base diferentes de 2008 até a publicação de novas regras. 150 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 4.º A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador, quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um dos seguintes casos: I - A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada-NC ou Inutilizada -IN; III - a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração; IV - o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de Baixada, Suspensa, Impedida ou Cancelada, durante o ano-base da declaração; V - o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior; VI - o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividades), quando o ano-base poderá ser o mesmo. § 1.º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos: I - se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e em seguida apresentada a declaração; II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas do processamento, o contribuinte deverá: a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 4º; ou b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso V do art. 4.º § 2.º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam ao contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir. Seção III Dos Quadros da DECLAN-IPM Art. 5.º A nova versão do referido programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas ao tipo de regime tributário em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base: Simples Nacional ou Normal, Estimativa e Outros. § 1.º O contribuinte deverá expressamente indicar na DECLAN-IPM o tipo de regime tributário em que esteve enquadrado em qualquer período do ano-base. § 2.º O contribuinte informará na declaração os valores das operações realizadas em qualquer período do ano-base, vinculadas ao tipo de regime tributário indicado. 151 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 6.º O contribuinte pessoa jurídica, optante ou não pelo Simples Nacional, preencherá o quadro “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, para identificar: I- o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente anobase; II - o declarante (nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone); III - o representante legal (nome e telefone); e IV - o contabilista (nome e telefone). Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal. Art. 7.º O contribuinte que em qualquer período do ano-base tenha estado enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros: I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas; II - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica ou física que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida; III - QUADRO “RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS”: destina-se a detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tão somente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no inciso V; IV - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes previstos no § 1º; V - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica ou física que, em qualquer período do ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2º § 1º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o Quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” nas situações em que tenha havido no estabelecimento: a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI; d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação; 152 ABRIL 2009 Informe Técnico f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; h) operação de saída de mercadorias, cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS; i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS; j) operações de saída de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLANIPM; k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante; l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão; m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização. § 2º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o Quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações: a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final; b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor; c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais; d) na prestação onerosa de serviço de comunicação; e) na distribuição de energia elétrica; f) na geração de energia elétrica; g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final; h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal; i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal; j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo; k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado. Art. 8.º O contribuinte que em qualquer período do ano-base tenha sido optante pelo regime tributário do Simples Nacional também deverá preencher, obrigatoriamente, os seguintes quadros: I - QUADRO “QUESTIONÁRIO”: destinado a informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações informadas; Il - QUADRO “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: destinado a informar se realizou movimento de operações com mercadorias destinadas à comercialização e à industrialização e à prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período do ano-base; IlI - QUADRO “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: destinado a informar se teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes previstos no parágrafo 1.º; 153 ABRIL 2009 Informe Técnico lV - QUADRO “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”:para informar se, em qualquer período do ano-base, incidiu nas situações previstas no § 2.º deste artigo. § 1.º O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional preencherá o Quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS” a fim de prestar as seguintes informações: a) compras e aquisições de serviços do ICMS; b) transferências de mercadorias (entradas ou saídas); c) devoluções de vendas; d) vendas e prestações de serviços do ICMS; e) devoluções de compras; f) estoques final e inicial; g) importações destinadas à industrialização ou comercialização; h) outros ajustes de vendas para apuração da receita bruta do ICMS especificados. § 2.º O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional preencherá o Quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações: a) aquisições de produtos agropecuários ou aqueles resultantes da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor; b) operações e prestações não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal; c) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo; d) receita de fato gerador do ICMS - situação especial de responsável por dispensa de inscrição e/ou registro centralizado; e) prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. Art. 9.º O preenchimento do QUADRO “RECEITA BRUTA MENSAL” é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica, optante ou não pelo regime tributário do Simples Nacional, ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. Parágrafo único. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, operacionais e não operacionais. Art. 10. O QUADRO “VALOR ADICIONADO APURADO” não será informado pelo contribuinte declarante, optante ou não pelo regime tributário do Simples Nacional, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM por ocasião da entrega da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2.º do art. 3.º I - A apuração do Valor Adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar nº 63/1990. ll - A apuração do valor de que fala o item I, nas declarações apresentadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, corresponderá ao disposto no inciso II do § 1.º do art. 3.º da mesma Lei. 154 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 11. O preenchimento dos quadros da referida declaração obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento, a ser publicado em Portaria da SUACIEF e disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, na página da DECLAN-IPM. Art. 12. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes Quadros da DECLANIPM: I - “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”; II - “QUESTIONARIO”; III - “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” e, IV IV - “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”, quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento. Seção IV Da DECLAN-IPM de Baixa Art. 13. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue. § 1.º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLANIPM a que se refere o caput deste artigo junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis. § 2.º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano-base 2009 e seguintes apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional. Seção IV Da DECLAN-IPM Retificadora Art. 14. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza: a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1.º deste artigo. § 1.º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa. 155 ABRIL 2009 Informe Técnico Seção V Das Penalidades Art. 15. A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9.º do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008. § 1.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas, e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade. § 2.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior. § 3.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação. § 4.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo. Seção VI Da Administração e Controle Art. 16. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF, por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLANIPM e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM. Parágrafo único- Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI, da SEFAZ, realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Art. 17. O Valor Adicionado do Estado - VAE e o dos Municípios - VAM, utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os incisos l e II do § 1.º do art. 3.º da 156 ABRIL 2009 Informe Técnico Lei Complementar nº 63/1990 e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte - VAC, obtido através das informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo. § 1.º Será computada, na apuração do Valor Adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, a DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios. § 2.º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes. § 3.º Será computada, na apuração do Valor Adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 21. § 4.º O valor que se constituir em informação de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor Adicionado total apurado em cada declaração. Art. 18. O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte, optante ou não pelo Simples Nacional, será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no art. 10 da presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do Quadro relativo ao Questionário. § 1.º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o Valor Adicionado será zero. § 2.º Na hipótese de o resultado da apuração do Valor Adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero. § 3.º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 10 desta Resolução, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor Adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração. Art. 19. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas ou não, para o cálculo do IPM. 157 ABRIL 2009 Informe Técnico § 1.º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante. § 2.º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo administrativo. § 3.º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada, relativo à preservação do sigilo a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional. § 4.º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no parágrafo 1.º, a análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório. § 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do art. 21 e desde que venha a ser provido. § 6.º A solicitação de verificação de Valor Adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6.º do art. 21 da presente Resolução. CAPÍTULO III DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS Seção I Do Cálculo do IPM Art. 20. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com: I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007. § 1.º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor Adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total. 158 ABRIL 2009 Informe Técnico § 2.º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes. § 3.º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 1.º do art. 19. Seção II Do IPM Provisório Art. 21. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito ou de seus representantes, das Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da Alfândega, 48 – 3.º andar ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. § 1.º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF. § 2.º Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado apurado na DECLAN-IPM, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração. § 3.º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEFAZ e não considerada no cálculo do IPM Provisório por ter sido apresentada fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema informatizado. § 4.º Não será considerado o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. § 5.º Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais. § 6.º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar 159 ABRIL 2009 Informe Técnico definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. § 7.º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes. Seção III Do IPM Definitivo Art. 22. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo. Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 23. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLANIPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formuláriosrascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art.3.º desta Resolução, a partir da nova versão do programa gerador. Art. 24. A DECLAN-IPM ano-base 2008, apresentada antes da publicação da Portaria SUACIEF na forma prevista no art. 3.º da presente Resolução, deverá ser retificada, conforme disposto no art. 14 desta Resolução, caso o Valor Adicionado, calculado segundo as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento, seja diferente do anteriormente apurado. Art. 25. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2008 observará os seguintes prazos: I - DECLAN-IPM Normal: até 20 de maio de 2009; II - DECLAN-IPM Retificadora: até 27 de maio de 2009. Art. 26. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretario de Estado de Fazenda 160 ABRIL 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 30.568, de 02.04.2009 – DOM de 03.04.2009 Dispõe sobre o programa de simplificação do processo de licenciamento para abertura de empresas – ALVARÁ JÁ 2. Decreto nº 30.569 de 02.04.2009 – DOM de 03.02.2009 – Republicado no DOM de 07.04.2009 Altera o Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 17 de setembro de 2008 Decreto n° 30.587, de 07.04.2009 – DOM de 08.04.2009 Dispõe sobre o cadastramento do comércio ambulante na forma que menciona. 3. 4. Decreto nº 30.588, de 07.04.2009 - DOM de 08.04.2009 Cria o Projeto “Empresa Bacana”, regulamenta o tratamento diferenciado ao Microempreendedor individual - MEI, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências. 5. Decreto nº 30.610, de 15.04.2009 – DOM de 16.04.09 Dispõe sobre a concessão de licenças na Área Portuária do Rio de Janeiro 6. Lei nº 5.004, de 22.04.2009 – DOM de 23.04.2009 Obriga a comunicação da identificação dos encarregados pela segurança dos espetáculos, shows, eventos e assemelhados realizados no Município. 7. Lei nº 5.009, de 24.04.2009 - DOM de 27.04.2009 Determina a divulgação das condições de venda de produtos alimentícios nas praias. 161 ABRIL 2009 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 30.568, de 02.04.2009 – DOM de 03.04.2009 Dispõe sobre o programa de simplificação do processo de licenciamento para abertura de empresas – ALVARÁ JÁ ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO E INSCRIÇÃO MUNICIPAIS NO RIO DE JANEIRO Título I Disposições Gerais Art. 1.º A localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresas de grande, médio e microempresas ou de empresas de pequeno porte, no município do Rio de Janeiro, estão sujeitos ao licenciamento prévio da Secretaria Especial de Ordem Pública, através da Coordenação Licenciamento e Fiscalização e das 19 Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, na forma prevista neste Decreto. Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas e jurídicas desempenhem suas atividades. Art. 2.º O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e os Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) autorizarão o funcionamento de estabelecimentos, mediante a expedição de: I – Alvará Já, concedido para estabelecimentos com atividades de baixo risco; II - Alvará de Licença para Estabelecimento, concedido para estabelecimentos com atividades de médio ou alto risco § 1.º A concessão do Alvará subordina-se à legislação relativa ao uso e ocupação do solo e ao Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. § 2.º O Alvará será documento suficiente para comprovar a inscrição municipal, inclusive para fins de recolhimento tributário. § 3.º Para efeito do caput desse artigo deverá ser observada a unicidade, a uniformidade e a integração dos procedimentos com os demais órgãos de registro, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário. Art. 3.º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias. Parágrafo Único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais. 162 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 4.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização deverá manter, em seu endereço eletrônico na Internet, os serviços de consulta prévia de local e o Requerimento Único de Concessão e Cadastro Eletrônico (RUCCA-e), para fins de emissão de Alvará. Art. 5.º O Alvará Já e o Licenciamento Simplificado de que trata este Decreto serão concedidos aos estabelecimentos e pessoas físicas localizados no Município do Rio de Janeiro, desde que as atividades desenvolvidas no local sejam consideradas de baixo risco sanitário ou baixo impacto ambiental. Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se aos profissionais liberais e profissionais autônomos localizados em unidades não-residenciais ou na própria residência Título II Da Aprovação Prévia de Local Art. 6.º O requerimento de alvará será precedido da Consulta Prévia de Local, realizada através do endereço eletrônico da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, na Internet, no qual o interessado fará constar as seguintes informações: I – nome do requerente; II - número de inscrição do requerente no Cadastro Geral de Pessoas Físicas - CPF ou o número de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas – CNPJ, conforme o caso; III – de forma detalhada, as atividades a serem exercidas no local pretendido; IV – endereço no qual se pretende exercer as atividades. Art. 7.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização ou as Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização apreciarão e responderão, imediatamente, à Consulta Prévia de Local, deferida ou indeferida, baseada nas informações constantes do cadastro de zoneamento e do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como de certidões da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando disponíveis. Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e orientado para adequação à exigência legal, sem prejuízo da interposição de recursos ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, ao Secretário Especial de Ordem Pública e ao Prefeito. Título III Da Concessão do Alvará Já Art. 8.º O Alvará Já será concedido para autorizar o funcionamento imediato de empresas nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado baixo. §1.º O Alvará Já abrange, inclusive, o exercício de atividades: I - no interior de residências; II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados; § 2. As empresas que se estabelecerem na residência de seus titulares serão informadas das restrições para o uso do endereço residencial e autorizarão as diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia. § 3.º A emissão do Alvará Já não dispensa o empresário ou a pessoa jurídica de observar as normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, no que lhes forem aplicáveis. 163 ABRIL 2009 Informe Técnico § 4.º A concessão do Alvará Já não exime o contribuinte de promover a sua regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, se exigido. § 5.º O Alvará Já não poderá ser concedido para estabelecimentos com as atividades relacionadas ao ANEXO I do Regulamento nº 1, no livro 1, do Decreto 29881/08: I - Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº 322/76 II - Assistência médica e veterinária com internação; III - Atividades que compreendam fabricação, preparação ou manipulação de alimentos, em caso de estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados); IV - Casas de diversões; V - Comércio de produtos inflamáveis VI - Distribuidora de gás; VII - Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior; VIII - Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares; IX - Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto n.º 322/76; X – Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes; XI – Supermercado. XII – Quando o imóvel depender de transformação de uso da SMU. XIII – Para o licenciamento em construções novas sem Habite-se da SMU. XIV – Quando o licenciamento depender de baixa do ISS, por exclusão de todas as atividades de prestação de serviços. XV – Para pessoas jurídicas não registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA. Art. 9.º O Alvará Já será solicitado através do endereço eletrônico da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, após o deferimento da respectiva Consulta Prévia de Local. § 1.º O Alvará Já será emitido mediante pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, quando devida, no prazo de vinte e quatro horas após a informação do número de: I – inscrição do ato constitutivo no órgão de registro do empresário ou da pessoa jurídica; II – identificação da Consulta Prévia de Local deferida. III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SFB. § 2.º Caberá à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e às Inspetorias de Licenciamento e Fiscalização a conferência das informações prestadas, mediante consulta eletrônica aos respectivos órgãos de registro. Art. 10 A emissão do Alvará Já implicará na aceitação, pela empresa, das condições estabelecidas no presente Decreto. Parágrafo Único. O Alvará Já será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou de documento exigido para a concessão. 164 ABRIL 2009 Informe Técnico Titulo IV Do Alvará de Licença para Estabelecimento Art. 11. O Alvará de Licença para Estabelecimento será emitido para empresas com atividades consideradas de médio ou alto risco, de acordo com as normas aprovadas pelo Decreto Municipal nº. 29.881, de 18 de setembro de 2008, ou ato legal que o substituir. Parágrafo Único. O Alvará de Licença para Estabelecimento poderá ser emitido em caráter provisório, nos termos do art.18 do Decreto nº 29.881, de 2008, na hipótese de haver pendências para a emissão da licença definitiva. Nestes casos, a empresa terá o prazo de cento e oitenta dias para apresentar a documentação pendente. Art. 12. A Coordenação ou a Inspetoria de Licenciamento e Fiscalização deverá deferir ou indeferir o pedido de Alvará de Licença para Estabelecimento, no prazo de vinte e quatro horas após a apresentação da documentação exigida. CAPITULO II DAS VISTORIAS Art. 13. Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único. Sempre que possível, a vistoria deve ser realizada através de visita conjunta dos órgãos municipais encarregados Art. 14. Para fins de concessão de licenças, as empresas de que trata esse Decreto ficam dispensadas de vistorias prévias quando suas atividades forem consideradas de baixo risco. § 1.º Entende-se por atividade de baixo risco sanitário aquela que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereça flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou microbiológica. § 2.º Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento simplificado poderão ter a licença cancelada quando verificada situação de risco iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações das autoridades sanitárias ou ambientais ou inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para a concessão. Art. 15. As pessoas físicas, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte e as demais empresas ficam obrigadas a cumprir as normas contidas no Código de Posturas, no Código de Zoneamento Urbano Municipal e nas Legislações Sanitária e Ambiental, no que lhes forem aplicáveis Parágrafo Único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo requerente e a realidade existente no estabelecimento sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação vigente, levando-se em conta a gravidade do caso. 165 ABRIL 2009 Informe Técnico CAPITULO III DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO Art. 16. Nos casos em que as atividades desenvolvidas por empresas sejam consideradas de baixo risco sanitário, será concedida Licença Sanitária Simplificada por prazo indeterminado, emitida eletronicamente e disponível na internet. Parágrafo Único. São consideradas de baixo risco sanitário as atividades relacionadas no Anexo I deste Decreto. Art. 17. As informações para a obtenção da Licença Sanitária Simplificada serão amplamente divulgadas, inclusive pela Internet, de forma a dar certeza ao usuário sobre a documentação e procedimentos necessários. Art. 18. A solicitação e a emissão da Licença Sanitária Simplificada serão realizadas através da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Saúde e Defesa Civil, mediante prévio cadastramento de senha. Art. 19. Para solicitar a Licença Sanitária Simplificada, o interessado deverá acessar a página eletrônica, na Internet, da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil e: I – informar o número de Inscrição Municipal constante do Alvará Já ou do Alvará de Licença para Estabelecimento, conforme o caso; II – informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ III – preencher o Roteiro Eletrônico de Auto-inspeção. Parágrafo Único. O requerente dará ciência, no Roteiro Eletrônico de Auto-inspeção, quanto às condições para emissão da Licença Sanitária Simplificada e das sanções aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação de informações inverídicas ou inexatas. Art. 20. Verificada a suficiência e a correção das informações, bem como a emissão regular do Alvará Já ou do Alvará de Licença para Estabelecimento, a Licença Sanitária Simplificada será disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, na Internet, para impressão pelo interessado § 1.º Caso seja verificada insuficiência ou incorreção de informações que impeçam a emissão da Licença Simplificada, o interessado poderá requerer o licenciamento por meio do procedimento administrativo documental, de acordo com a legislação vigente. § 2.º Após a emissão da licença, a qualquer tempo a Secretaria de Saúde e Defesa Civil poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitação de documentos. § 3.º Para efeito do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil deverá observar a unicidade, a uniformidade e a integração dos procedimentos com os demais órgãos de registro, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário. 166 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 21 Da Licença Sanitária Simplificada deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I – o número da licença, de forma a possibilitar a verificação de sua autenticidade; II – as condições de instalação e os parâmetros sanitários a serem observados pelo estabelecimento licenciado; III – o nome empresarial do estabelecimento; VI - o endereço do imóvel; V – a atividade desenvolvida no local; VI – o nome do responsável; VII – as ressalvas que forem pertinentes, de acordo com a legislação em vigor. CAPITULO IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO Art. 22. Fica instituído o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado como instrumento de gestão das atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental. § 1.º Para efeito deste Decreto, estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado as atividades de pequeno porte que, em função de sua natureza, localização e outras peculiaridades, apresentem baixo potencial de impacto ambiental, passível de controle e mitigação através da adoção das medidas de controle ambiental adequadas às normas vigentes e à manutenção da qualidade ambiental local. § 2.º Estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado as atividades descritas no item A do Anexo II que se enquadrem nas seguintes características: I - Possuir área total construída menor ou igual a 2000 m2 e número de funcionários menor ou igual a cem, no caso das indústrias de transformação; II - Não possuir armazenamento subterrâneo de combustível, e no caso da existência de tanques aéreos, estes tenham capacidade máxima total de até quinze mil litros; III - Não realizar operações de tratamento térmico, galvanotécnico, fundição de metais e esmaltação. § 3.º As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado, localizadas em áreas protegidas por legislação ambiental, a critério da avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), poderão ser encaminhadas ao procedimento normal de Licenciamento Ambiental Municipal. § 4.º As atividades que dependam de Licença de Obras ou de Habite-se da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), ou ainda de aprovação de Transformação de Uso em edificação já existente, não estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado. Art. 23 Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I – Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado: procedimento administrativo simplificado através do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente licencia ou autoriza, em um único ato, a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental. II – Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo decorrente de procedimento simplificado, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de 167 ABRIL 2009 Informe Técnico controle ambiental que deverão ser obedecidas para instalar, ampliar e operar atividades pequeno porte, que apresentem baixo potencial de impacto ambiental; III – Formulário de Caracterização da Atividade – (FCA): documento técnico, do rol dos estudos ambientais definidos pelo Decreto nº. 28.329, de 17 de agosto de 2007, contendo a descrição da localização e da atividade, bem como a caracterização dos impactos ambientais gerados e das medidas de controle ambiental e mitigação utilizadas para adequação da atividade às normas ambientais vigentes, assinado por profissional legalmente habilitado, cujo formato e conteúdo será definido por ato normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC); IV - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): termo firmado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), assinado pelo responsável pela atividade, juntamente com o profissional legalmente habilitado que assina o Formulário de Caracterização da Atividade (FCA), onde é explicitamente declarado o atendimento de todos os critérios estabelecidos para enquadramento da atividade no procedimento Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado, bem como sua adequação as normas vigentes, cujo formato e conteúdo será estabelecido por ato normativo pertinente da SMAC. Art. 24 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), nos limites de sua competência, expedirá a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), autorizando a localização, instalação e operação de atividade de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, com validade de quatro anos, sem prejuízo das demais Licenças e Autorizações legalmente exigíveis, assim como dos procedimentos administrativos e dos prazos a estes inerentes. Art. 25 A solicitação de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) será apreciada em única fase, dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias, estando dispensada de vistoria prévia. § 1.º A SMAC, em caráter excepcional, poderá exigir outros documentos, plantas, estudos e esclarecimentos adicionais quando considerados necessários à adequada avaliação dos impactos ambientais e definição das condicionantes que constarão da Licença Ambiental requerida, conforme justificado e aprovado na instrução do processo administrativo e/ou definido em normas vigentes. § 2.º Os prazos previstos para emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada ficarão suspensos até o completo e satisfatório cumprimento das exigências formuladas pela SMAC, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro. § 3.º Todas as exigências formuladas devem ser atendidas no prazo máximo de quatro meses, a contar da data de ciência do requerente, sob pena de arquivamento do processo administrativo e adoção das sanções administrativas cabíveis Art. 26 As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado, atendendo aos princípios e normas que disciplinam este procedimento, ficam dispensadas da obtenção de Licença Ambiental Municipal Prévia (LMP), Licença Municipal de Instalação (LMI), e Licença Municipal de Operação (LMO), devendo requerer somente a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS). 168 ABRIL 2009 Informe Técnico § 1.º A Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) deverá ser requerida antes da instalação e operação da atividade, podendo ser emitida para atividades que já estejam em funcionamento, desde que se encontrem em conformidade com as normas legais cabíveis, e apresentem todas as medidas de controle ambiental, adequadas ao cumprimento das normas ambientais vigentes e manutenção da qualidade ambiental local, conforme deve ser especificado no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e declarado no Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA); § 2.º A diversificação ou alteração da atividade sujeita a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) deverá ser previamente submetida à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC). § 3.º A diversificação ou alteração da atividade poderá ser averbada na Licença Ambiental existente ou ser objeto de nova Licença Ambiental Municipal, conforme decisão fundamentada da SMAC. Art. 27 A renovação da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) poderá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias antes da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC). Parágrafo Único. As atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que já possuam Licença Ambiental expedida anteriormente à publicação deste Decreto podem requerer sua renovação através do procedimento simplificado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), observando-se o prazo previsto no caput deste artigo. Art. 28 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) tornará público, em Diário Oficial, o requerimento e a concessão da Licença Ambiental Simplificada. Art. 29 As atividades de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental que já se encontrem em processo de Licenciamento Ambiental Municipal na data da publicação deste Decreto poderão optar pela Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) através de requerimento no processo administrativo em trâmite. Art. 30 As atividades licenciadas deverão manter no estabelecimento em operação a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) durante seu prazo de vigência, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções cabíveis. Art. 31 Os empreendimentos e atividades licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou cassadas, nos seguintes casos: I - falta de aprovação ou descumprimento do previsto no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA); II – descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento; 169 ABRIL 2009 Informe Técnico III – má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; IV – superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível; V – infração continuada; VI – iminente perigo para a saúde pública. VII - diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser enquadrada como atividade de pequeno porte com baixo potencial de impacto ambiental. VIII – não-renovação da Licença, como previsto no art. 27 deste Decreto. Parágrafo Único. A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas em prazo determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa e recurso, conforme normas vigentes. Art. 32 As irregularidades cometidas no requerimento das licenças, bem como na instalação e operação das atividades estão sujeitas a multas, interdição ou embargo, cassação e/ou suspensão da Licença Ambiental Municipal Simplificada, conforme a legislação vigente, independentemente da adoção das demais sanções cabíveis. § 1.º O Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) deverá ser realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração. § 2.º O responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem o Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e o Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) de que trata o caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei. § 3.º Sem prejuízo da adoção das sanções legais cabíveis, a SMAC deverá comunicar o conselho profissional regional do técnico signatário do Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA), quando constatar a ocorrência dos eventos descritos no item III do art. 31. Art. 33 Ficam modificados os modelos de Requerimento e da Licença Ambiental Municipal, de modo a abranger o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado. Art. 34 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) complementar, através de instrumento legal, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento ambiental simplificado. Parágrafo Único. A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental (CLA) fica autorizada a editar Portarias para criar e/ou modificar os modelos de Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA), Requerimento e Licença Ambiental Municipal. 170 ABRIL 2009 Informe Técnico CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Sob a coordenação da Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário, será disponibilizado em no máximo noventa dias, a implementação do sistema que permitirá à Secretaria Especial de Ordem Pública, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil viabilizar a emissão do Alvará Já e de suas respectivas licenças pela internet Art. 36. As Secretarias Municipais de Ordem Pública, de Meio Ambiente e de Saúde e Defesa Civil disponibilizarão aos usuários, no prazo máximo de noventa dias, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, integrados e consolidados, que permitam pesquisas prévias às etapas de licenciamento, alteração e baixa, visando a dar certeza aos usuários sobre a documentação exigível e a viabilidade do procedimento. Art. 37. As Secretarias Municipais de Ordem Pública, de Meio Ambiente e de Saúde e Defesa Civil ficam autorizadas a celebrar acordos e convênios com os órgãos de registro empresarial nos âmbitos federal, estadual e municipal, visando a ter acesso às informações necessárias para a emissão de licenças, de forma a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade dos processos, sob a perspectiva do usuário. Art. 38. As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado ou ao Licenciamento Sanitário Simplificado constantes no ANEXO I e II poderão ser modificadas mediante resolução do Secretário de Meio Ambiente da Cidade e do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, respectivamente. Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009. 445º ano da Fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO I – ATIVIDADES DE BAIXO RISCO SANITÁRIO Barbeiro Cabeleireiro Depilador Maquiador Pedicure Manicure Salão de cabeleireiro Salão de barbeiro Corte de pelos e tratamento de beleza de animai sFisioterapia Massagem Shiatsu Terapia Curso de educação e cultura física Eletroencefalografia Eetrocardiografia Terapia da palavra 171 ABRIL 2009 Informe Técnico Ultrassonografia Serviços de testes psicológicos Recuperação de excepcionais Ortoptista Atendimento psicológico Ecocardiografia Psicologia Orientação nutricional Terapeuta ocupacional Técnico em prótese dentária Psicanálise Nutrição Fonoaudiologia Ambulatório para uso exclusivo da própria firma Montagem de óculos Oficina de ótica Ótica Comércio varejista de aparelhos e equipamentos de ótica Comércio varejista de material de ótica Drogaria e perfumaria Farmácia Comércio varejista de produtos veterinários Comércio varejista de produtos da flora medicinal Comércio de produtos farmacêuticos medicinais e de perfumaria Comércio produtos vitamínicos e suplementos alimentares Comércio varejista de rações e forragens para animais Comércio varejista de animais Comércio varejista de aquários peixes ornamentais e artigos para aquários Comércio varejista de artigos para animais Comércio varejista de instrumentos e material cirúrgico dentário e ortopédico Comércio varejista de aparelhos e equipamentos odontológicos Comércio varejista de instrumento e material odontológico Comércio varejista de aparelhos ortopédicos Comércio varejista de aparelhos de audição Comércio varejista de material cirúrgico Comércio varejista de aparelhos e equipamentos médicos e hospitalares Comércio varejista de instrumentos e materiais médico e hospitalar Comércio varejista de artigos de borracha para uso médico hospitalar Depósito de medicamentos para uso exclusivo da própria empresa Comércio varejista de líquidos e comestíveis Quitanda Comércio varejista de café torrado em grão ou em pó Comércio varejista de massas alimentíciasVenda de artigos alimentícios Venda de hortifrutigranjeiros Mercearia Comércio de pipocas Comércio varejista de frutas Comércio varejista de doces e confeitos Comércio varejista de bebidasComércio varejista de gelo Comércio varejista de artigos alimentícios 172 ABRIL 2009 Informe Técnico Comércio varejista de xaropes concentrados e sucos de frutas Comércio varejista de refrigerantes em máquinas automáticas Comércio varejista de produtos dietéticos Comércio varejista de produtos alimentícios não alcoólicos em máquinas automáticas Comércio varejista de produtos naturais Loja de departamento Loja de conveniência Refeitório para uso exclusivo da própria firma Depósito de alimentos para uso exclusivo da própria empresa Comércio de aves abatidas e ovos Casa de massas Bomboniere Doceria, rotisserie Venda de doces e salgados para consumo externo Venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes. Bar e botequim Lanchonete Pastelaria Comércio de aperitivos e petiscos, sucos e similares Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares. Cantina Confeitaria Padaria Peixaria Sorveteria Adega Armazém, empório Casas de massas Comércio de alimentos para viagem Comercialização de alimento congeladoMontagem de lanche e confecção de salgados Comércio de produtos hidropônicos ANEXO II - ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO 1) INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 1.1) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Produção de refeições preparadas industrialmente para consumo fora dos locais de fabricação (refeições para consumo durante viagens aéreas; dietéticas para venda a hospitais; preparadas e comercializadas em supermercados; para fornecimento a estabelecimentos industriais e comerciais; para suprimento de lanchonetes e semelhantes). 1.2) PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS, EXCETO SECAGEM, TINGIMENTO E CURTIMENTO Fabricação de artigos de selaria.Fabricação de correias e outros artigos de couro para máquinas. Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem, de couro e pelo, de material plástico e de outros materiaisFabricação de artigos de couro e pele para uso pessoal (pastas, porta-notas, porta-moedas, porta-documentos, chaveiros e semelhantes). 173 ABRIL 2009 Informe Técnico 1.3) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA Produtos de madeira resserrada (tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e “parquet” para assoalho, aplainados para caixas e engradados e semelhantes) – inclusive estocagem de madeira. Produção de casas de madeira pré-fabricadas – exclusive montagens. Fabricação de estruturas de madeira e de vigamentos para construção. Fabricação de esquadrias de madeira (portas, janelas, batentes, venezianas, etc.) e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Fabricação de caixas de madeira armadas. Fabricação de urnas e caixões mortuários.Fabricação de outros artigos de carpintaria, não especificados.Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada (duraplac, eucaplac, trevolit, duratex, eucatex, madepan, etc). Fabricação de chapas de madeira compensada com ou sem revestimento de material plástico Fabricação de barris, dornas, tonéis, pipas, ancorotes e outros recipientes de madeira arqueadas – bastidores, arcos, aduelas e semelhantes.Fabricação de cabos: para ferramentas (martelos, enxadas, foices, picaretas, pás e semelhantes); para vassouras, rodos, espanadores e semelhantes; e para outras ferramentas e utensílios. Fabricação de saltos e solados de madeira.Fabricação de formas de madeira para calçados e chapéus; de modelos de madeira para fundição e outras formas e modelos de madeira. Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico (tábuas para carne, rolos para massas, paliteiros, palitos, descanso para pratos, colheres de pau, estojos, galerias para cortinas, tampos sanitários e semelhantes). Fabricação de artigos de madeira para uso comercial (apoio para livros, cesta para papéis, etc.) Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial, não especificados. Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros artigos de cortiça, não especificados. 1.4) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, EXCETO FABRICAÇÃO DE PAPEL E CELULOSE1.5) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados. Fabricação de produtos homeopáticos. 1.6) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO Fabricação de espuma de material plástico expandido em blocos e lâminas. Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de construção (chapas e telhas, pisos, caixas para descarga, material para revestimento, pias, boxes, etc.). Fabricação de peças e acessórios para motores e máquinas industriais. Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de material elétrico (bases para isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores, receptáculos, etc.). Fabricação de peças e acessórios para embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas, triciclos, motociclos e outros Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, não especificados. Fabricação de artigos de material plástico para mesa, copa, cozinha e outros usos domésticos Fabricação de artigos de material plástico para uso pessoal. Fabricação de material plástico para embalagem e acondicionamento (sacos, caixas, cartuchos, garrafas, frascos e semelhantes). 174 ABRIL 2009 Informe Técnico Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas adesivas, etiquetas, flâmulas, dísticos, álbuns, calendários, pastas, brindes, “displays”, artigos de escritório, copinhos, colherinhas, objetos de adorno, e outros não especificados. Recondicionamento e recauchutagem de pneumático. Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados Fabricação de correias de borracha para veículos, máquinas e aparelhos (correias planas, cilíndricas, trapezoidais e semelhantes). Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do material elétrico e eletrônico. Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do material de transporte. Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria mecânica Fabricação de artefatos de borracha para usos industriais, não especificados. Fabricação de artefatos diversos de borracha para usos pessoal e doméstico (luvas, chupetas e bicos de mamadeira, pés para móveis e geladeiras, banheiras, desentupidores para pias, descansos para pratos, formas de gelo, saboneteiras, etc.). Fabricação de artefatos diversos de borracha (bóias infláveis, nadadeiras, dedeiras, pipos e pipetas, rolhas e tampas, vaporizadores, bolsas e sacos para água quente e gelo, câmaras-de-ar para bolas esportivas) e outros, não especificados. 1.7) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Fabricação de caixas d’água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques e semelhantes; estacas, postes, dormentes, vigas de concreto e semelhantes; tijolos, lajotas, guias, meios-fios e semelhantes; canos, manilhas, tubos e conexões de cimento. Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimentoFabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesa de pia, etc.). Fabricação de artefatos de cimento, não especificadosAparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas. 1.8) METALURGIA Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e outras obras de arte; de torres para transmissão de energia elétrica, para antenas de emissoras de rádio e televisão, para extração de petróleo, andaimes tubulares e outras estruturas metálicas. Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos (correntes, cabos de aço, molas helicoidais e elípticas – exclusive para veículos – gaiolas, peneiras, pregos, tachas e arestas, tecidos e telas de arame e semelhantes) – exclusive material para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de outros pequenos animais.Fabricação de pinos e contrapinos, rebites, parafusos e porcas.Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço. Fabricação de artefatos de funilaria de ferro e aço comum ou inoxidável ou de metais não ferrosos (baldes, calhas, condutores para água, regadores e artefatos semelhantes.Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de metais não ferroso – inclusive folha de flandres. Fabricação de cadeados, fechaduras e ferragens para construção, móveis, arreios, bolsas, malas, valises, etc. – inclusive guarnições, lâminas para chaves, dobradiças, ferrolhos, trincos, cremonas e semelhantes. Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados – à exceção de carrocerias para veículosFabricação de esquadrias de metal, portões, portas, marcos ou batentes, grades, basculantes, portas metálicas onduladas e semelhantes. 175 ABRIL 2009 Informe Técnico Fabricação de fogões e fogareiros de uso doméstico – à exceção de fogões elétricos e para fins industriais.Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos (bujões para gás liquefeito de petróleo, garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transporte de leite, tanques e reservatórios para combustíveis ou lubrificantes, tambores e outros produtos destinados à embalagem e acondicionamento). Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc.1.9) FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS Fabricação de equipamentos de corrente contínua ou alternada – inclusive fabricação de turbogeradores e motogeradores. Fabricação de quadros de comando e de distribuição. Fabricação de pararraios de proteção de linhas e redes de distribuição Fabricação de aparelhos elétricos de medida e de controle (medidores para luz e força, amperímetros, voltímetros, frequencímetros, etc.) portáteis ou não Fábrica de conversores, disjuntores, chaves, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores de alta tensão. Fabricação e montagem de motores micromotores elétricos (trifásicos, monofásicos com capacitores permanente, com capacitor de partida, fase auxiliar, com campo distorcido e semelhante). Fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias completas (arandelas, calhas fluorescentes, etc.), refletores blindados ou não, e semelhantes. Fábrica de soquetes, porta-lâmpadas de bocal ou receptáculos, “starters”, reatores, para lâmpadas fluorescentes e outros acessórios. Fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos Fabricação e montagem de dispositivos industriais de controle eletrônico (dispositivos de sincronização e regulagem eletrônicos, monitores e painéis de comando eletrônicos para fins industriais). Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos, não especificados. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos (enrolamentos de motores e geradores elétricos, reparos de transformadores, disjuntores e outros aparelhos, fornos industriais, etc.). Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrônicos.Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de comunicações. 1.10) FABRICAÇÃO DE MÓVEIS Fabricação de móveis de madeira, ou com predominância de madeira, envernizados, encerados, esmaltados, laqueados – inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; Fabricação de armários embutidos de madeira; fabricação de caixas e gabinetes de madeira para rádios, máquinas de costura, etc. Fabricação de móveis de madeira para escritórios, consultórios, hospitais e para instalações industriais e comerciais (vitrinas, prateleiras, estantes desmontáveis e semelhantes) e para outros fins (auditórios, escolas, casas de espetáculos e semelhantes). Peças e armações metálicas para moveis Fabricação de móveis moldados de plástico para uso em residências, escritórios, instalações comerciais, etc. Fabricação de caixas e gabinetes de material plástico para rádios, televisores, etc 176 ABRIL 2009 Informe Técnico Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal, penas, molas, espuma, borracha ou material plástico; Fabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes de qualquer material e outros artigos de colchoaria. 1.11) MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Reparação ou manutenção de caldeiras geradoras de vapor.Reparação ou manutenção de máquinas motrizes não elétricas e equipamentos para transmissão industrial. Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração – exclusive para aparelhos de uso doméstico Reparação ou manutenção de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e de máquinas para uso industrial específico.Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos para agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura. Reparação ou manutenção de elevadores, escadas rolantes e máquinas para transporte e elevação de carga. Reparação ou manutenção de tratores, máquinas e aparelhos para terraplenagem. Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos, não especificados.Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos (enrolamentos de motores e geradores elétricos, reparos de transformadores, disjuntores e outros aparelhos, fornos industriais, etc.). Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrônicos. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de comunicações. Reparação e manutenção executada pela empresa em sua própria frota de veículos rodoviários. 1.12) FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes.Fabricação de instrumentos musicais. Fabricação de artefatos para pesca e esporte.Fabricação de brinquedos e jogos recreativos. Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos. 2) REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Oficinas de reparação de veículos automotores e motocicletas, incluindo serviços de lanternagem, pintura, lavagem, lubrificação e mecânica. 3) LAVANDERIAS 4) ATIVIDADES DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Recuperação e comercialização de materiais plásticos, metálicos e sucatas. Coleta, triagem e reciclagem de resíduos sólidos não perigosos e inertes, conforme classificação da NBR 10004:2004 da ABNT. 177 ABRIL 2009 Informe Técnico 2. Decreto nº 30.569 de 02.04.2009 – DOM de 03.02.2009 – Republicado no DOM de 07.04.2009 Altera o Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 17 de setembro de 2008 ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 4.º e 5.º ao artigo 16 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação: “§ 4.º Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio. § 5.º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei n.º 691/84 (Código Tributário Municipal).” Art. 2.º Fica alterado o caput do artigo 17 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 17 As pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município que obtiverem aprovação da Consulta Prévia de Local, efetuada pela Internet, poderão requerer seu funcionamento imediato, preenchendo o Requerimento Único de Concessão e Cadastro Eletrônico (RUCCA Eletrônico), a ser disponibilizado na Internet.” Art. 3.º Ficam acrescentados os §§ 1.º e 2.º ao artigo 17 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação: “§ 1.º Não poderá ser requerido alvará por meio do RUCCA Eletrônico: I – para o licenciamento das atividades relacionadas no Anexo I do Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto 29.881/2008: 1. Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/76. 2. Assistência médica e veterinária com internação. 3. Atividades que compreendam fabricação ou preparação de alimentos, em caso de estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados). 4. Casas de diversões 5. Comércio de produtos inflamáveis6. Distribuidora de gás. 7. Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior. 8. Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares. 9. Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322/76. 10. Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes 11. Supermercado. 178 ABRIL 2009 Informe Técnico II – quando o imóvel depender de transformação de uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU). III – para o licenciamento em construções novas, sem habite-se da SMU. IV – para as alterações de atividade que envolverem a exclusão de todas as atividades de prestação de serviço, sujeitas à incidência do ISS. § 2.º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal). Art. 4.º Ficam alterados os incisos do artigo 18 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com passa a ter a seguinte redação: “I - Consulta Prévia de Local aprovada; II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA); III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso; IV - documento de identidade, somente para pessoa física; V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda; VI - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de policia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial. VII - documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para as atividades constantes do Anexo I; VIII - protocolo de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação; IX - protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre; X - licença de construção de edificação da SMU, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova; XI - licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso; XII - quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso.” Art. 5.º Ficam acrescentados os §§ 1.º e 2.º ao artigo 18 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto n.º 29.881/2008, com a seguinte redação: “§ 1.º Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio. § 2.º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).” 179 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009 - 445º da Fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 180 ABRIL 2009 Informe Técnico 3. Decreto n° 30.587, de 07.04.2009 – DOM de 08.04.2009 Dispõe sobre o cadastramento do comércio ambulante na forma que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.° Devem se cadastrar na Secretaria Especial da Ordem Pública, os comerciantes ambulantes autorizados e demais pessoas físicas interessadas em exercer a atividade de comércio ambulante em “carrocinhas” e “tabuleiros” nos logradouros públicos do Município (exceto na areia da praia). Art. 2.° Poderão participar do presente cadastramento qualquer pessoa física que atenda a, pelo menos, uma das condições do artigo 5.º da Lei 1.876/92. Art. 3.º A Secretaria Especial da Ordem Pública deverá: I – definir os locais proibidos e os locais adequados para o comércio ambulante; II – definir o número de autorizações que serão concedidas para cada local; III – identificar os comerciantes ambulantes autorizados e exercendo a atividade e seus locais de assentamento; IV – adequar o número de autorizados exercendo regularmente a atividade; V – cancelar as autorizações comprovadamente irregulares ou que não atendam à legislação em vigor; VI – autorizar novos ambulantes, caso seja constatado que o número de autorizações já concedidas é inferior ao número possível para o local; Art. 4.º Com o objetivo de identificar os logradouros e o quantitativo de pontos possíveis, por logradouro, para autorização de ambulantes e de identificar áreas públicas ou privadas para criação de Mercados Populares, ficam criadas Comissões Regionais, no âmbito das Subprefeituras, compostas por: I - Subprefeito da área; II - Administradores Regionais da área; III - Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da área; IV - Representante da Coordenação de Controle Urbano; e V – Representante da Guarda Municipal. Parágrafo Único. As Comissões Regionais deverão apresentar seus resultados, até 08/05/09, ao Secretário Especial da Ordem Pública. Art. 5.º Fica criado o Cadastro Único do Comércio Ambulante–CUCA , que reunirá, as informações referentes ao comércio ambulante no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. Todas as autorizações, permissões ou similares ao comércio ambulante em “carrocinhas” e “tabuleiros” nos logradouros públicos do Município (exceto na areia da praia) não inseridas no CUCA, até 30 de setembro de 2009, ficarão automaticamente canceladas. 181 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 6.º Os participantes do presente cadastramento poderão optar pelo enquadramento como Microempreendedor Individual – MEI, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações, usufruindo de suas vantagens e benefícios. Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 7 de abril de 2009. 445º de Fundação da Cidade EDUARDO PAES Prefeito 182 ABRIL 2009 Informe Técnico 4. Decreto nº 30.588, de 07.04.2009 - DOM de 08.04.2009 Cria o Projeto “Empresa Bacana”, regulamenta o tratamento diferenciado ao Microempreendedor individual - MEI, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DO PROJETO EMPRESA BACANA Art. 1.º Fica criado o Projeto “Empresa Bacana” que tem por finalidade: I - Proceder ao levantamento de dados e cadastramento de pessoas que exercem o comércio de rua, bem como das atividades de ambulantes que ocorrem nos espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro; II - Prestar assistência na organização, formalização e desenvolvimento, de modo sustentável, dos pequenos negócios realizados de maneira informal, orientando ainda sobre as vantagens e tratamento diferenciado dispensados às pequenas empresas e ao Microempreendedor Individual - MEI, criados pela Lei Complementar Federal nº 123; III - Apoiar a inovação, com programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte e condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas. IV - Planejar e reordenar essas atividades em conformidade com modelos econômicos, sociais e legais adequados às suas especificidades; V - Definir, adequar e adaptar os espaços públicos destinados a abrigar o aludido comércio; VI - Orientar e estimular a organização, instalação e viabilização de iniciativas empresariais de Microempreendedores Individuais - MEI, microempresas, e empresas de pequeno porte, com o apoio de entidades especializadas no assunto, nomeadamente na capacitação para o empreendedorismo e na captação de microcrédito; VII - Estimular a criação de associações com a finalidade de defesa dos interesses dos trabalhadores de rua; VIII - Estimular a criação de associações de Microempreendedores - MEI e microempresários de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações, para agregar os trabalhadores de rua, por ramo de atividade, ampliando suas oportunidades de acesso ao mercado consumerista, e ao acesso a processos licitatórios municipais; IX - Desenvolver estudos visando a localização de áreas e o apoio à implantação de centros comerciais populares para neles instalar, quando necessário, o comércio de rua a ser remanejado; X - Apoiar as iniciativas destinadas a qualificar profissionalmente os trabalhadores informais visando sua inserção no mercado formal; XI - Acordar parcerias com as empresas privadas instaladas nas áreas de maior concentração de trabalhadores informais visando à consecução dos objetivos do Projeto. XII - Estabelecer parcerias com os órgãos públicos e entidades privadas para a conjugação de esforços na obtenção de recursos financeiros, humanos, materiais e técnicos para sustentar e ampliar a abrangência do Projeto “Empresa Bacana”. 183 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 2.º Este Projeto, a ser implementado de forma intersetorial, será coordenado por um Comitê Gestor, de formação e deliberação colegiada, a ser constituído por representantes dos órgãos municipais vinculados àqueles objetivos, de acordo com decreto a ser baixado pelo Prefeito. Art. 3.º O Projeto terá início, em caráter experimental, no Bairro da Tijuca. Art. 4.º As despesas e os investimentos necessários à consecução dos objetivos do Projeto correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e de outras fontes públicas ou privadas. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 5.º O Microempreendedor Individual - MEI será autorizado a exercer as suas atividades mediante emissão do Alvará Já e das Licenças Sanitária e Ambiental Simplificadas, de acordo com o disposto no Decreto nº 30.568 de 2 de abril de 2009. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se Microempreendedor Individual, o pequeno empresário a que se referem os arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal 123, de 2006, incluídos pela Lei Complementar federal 128, de 2008. Art. 6.º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Microempreendedor Individual - MEI poderá ser autorizado a instalar-se em: I - áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; ou II - seu local de residência. Art. 7.º Em consonância com o disposto no § 3.º do art. 4.º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar federal nº 128, de 2008, fica o Microempreendedor Individual dispensado do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento e da Taxa de Inspeção Sanitária. § 1.º O enquadramento do empresário como Microempreendedor Individual - MEI será comprovado através da sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL. § 2.º A Gerência de Fiscalização confirmará o enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI, junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. § 3.º Na hipótese de não confirmação da condição de Microempreendedor Individual, a Gerência de Fiscalização efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras relativas à impugnação, constantes do regulamento do processo administrativo fiscal tributário. 184 ABRIL 2009 Informe Técnico CAPÍTULO III TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO Art. 8.º O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O ISS devido através do SIMPLES NACIONAL será recolhido em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo microempreendedor individual, na forma prevista nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal Nº 123/2006, incluídos pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008. Art. 9.º A emissão de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual será obrigatória apenas nas prestações de serviços e venda de produtos a destinatários inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada para os demais destinatários. Art. 10. O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às operações ou prestações realizadas. CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO E BAIXA DE REGISTRO Art. 11. O Microempreendedor Individual - MEI que deixar de preencher os requisitos exigidos pelo art. 1.º deste Decreto será solicitado a regularizar a sua nova condição perante a Secretaria da Fazenda Municipal. Art. 12. O pedido de baixa de inscrição municipal do Microempreendedor Individual - MEI ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades do empresário por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, o Capítulo II e o Capítulo III somente produzirão efeitos a partir de 1.º de julho de 2009. Rio de Janeiro, 7 de abril de 2009. 445º ano de Fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 185 ABRIL 2009 Informe Técnico 5. Decreto nº 30.610, de 15.04.2009 – DOM de 16.04.2009 Dispõe sobre a concessão de licenças na Área Portuária do Rio de Janeiro ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam sujeitas à apreciação do Grupo Executivo criado pelo Decreto nº 30.475, de 17 de fevereiro de 2009, as solicitações de licenças para parcelamento do solo, abertura de logradouro, construção, modificação com ou sem acréscimos, modificação de uso em edificação e instalação de mobiliário urbano na área de implantação do Projeto Porto Maravilha, previsto no Decreto nº 30.355, de 1.º de janeiro de 2009, e delimitada no Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. Quando o projeto interferir na implementação das intervenções públicas para requalificação da Área Portuária do Rio de Janeiro, o Grupo Executivo submeterá o pedido de licença à autorização do Senhor Prefeito. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio De Janeiro, 15 de abril de 2009 – 445º Ano Da Fundação Da Cidade EDUARDO PAES Prefeito 186 ABRIL 2009 Informe Técnico 187 ABRIL 2009 Informe Técnico 6. Lei nº 5.004, de 22.04.2009 – DOM de 23.04.2009 Obriga a comunicação da identificação dos encarregados pela segurança dos espetáculos, shows, eventos e assemelhados realizados no Município. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os responsáveis pela realização de espetáculos, shows, eventos e assemelhados realizados no Município do Rio de Janeiro, deverão comunicar junto com a solicitação da licença, relação com a identificação dos agentes de segurança que vão trabalhar na atividade. Art 2.º A ausência da relação de que trata a presente Lei ensejará a proibição da realização da atividade. Art. 3.º A identificação dos que atuaram na atividade deverá ser disponibilizada aos órgãos responsáveis pela segurança pública, sempre que, ocorrendo algum incidente, seja necessária à elucidação do caso Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito 188 ABRIL 2009 Informe Técnico 7. Lei nº 5.009, de 24.04.2009 - DOM de 27.04.2009 Determina a divulgação das condições de venda de produtos alimentícios nas praias. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Poder Público Municipal, através de seus órgãos executores, promoverá campanhas permanentes de divulgação das condições adequadas de venda e consumo de produtos alimentícios nas praias. Parágrafo único. Deverão ser divulgados os produtos cuja comercialização é permitida, quais devem ser suas formas de apresentação e consumo e os órgãos responsáveis pela fiscalização deste serviço. Art. 2.º O material objeto da presente Lei deverá estar disponível para distribuição nos postos da orla, quiosques e ambulantes cadastrados junto à Prefeitura. Art. 3.º O Poder Público Municipal poderá franquear a demais empresários localizados nas proximidades das praias este material de divulgação, para fins de distribuição. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito 189 ABRIL 2009 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 97/2009 – DOM de 03.04.2009 Determina a instalação que menciona na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixarias dos mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município, e dá outras providências. 2. Projeto de Lei nº 98/2009 – DOM de 03.04.2009 Torna obrigatória a fixação de cartazes orientadores para a condução de mochilas onde menciona, e dá outras providências. 3. Projeto de Lei nº 101 /2009 – DOM de 13.04.2009 Dispõe sobre a regulamentação específica da atividade do ambulante, popularmente denominado camelô, na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências. 4. Projeto de Lei nº 102/2009 – DOM de 13.04.2009 Determina a disponibilidade de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e idosos, nos Mercados, Supermercados e Shoppings Centers, situados no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. 5. Projeto de Lei nº 106/2009 – DOM de 16.04.2009 Determina a prestação de serviços médicos e de segurança pelos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. 6. Projeto de Lei nº 108/2009 – DOM de 16.04.2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias manterem a disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. 7. Projeto de Lei nº 111/2009 – DOM de 16.04.2009 Proíbe o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco. 8. Projeto de Lei nº 113/2009 – DOM de 16.04.2009 Torna obrigatória a confecção de ficha de identificação de crianças e adolescentes, no ato do registro, por estabelecimentos de hospedagem do Rio de Janeiro. 9. Projeto de Lei nº 115/2009 – DOM de 16.04.2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares, na criação dos centros de defesa dos consumidores – CEDECONS no âmbito do Município do Rio de Janeiro. 10. Projeto de Lei nº 119/2009 – DOM de 17.04.2009 Cria o “Brechó da Construção” e dá outras providências”. 190 ABRIL 2009 Informe Técnico 11. Projeto de Lei nº 125/2009 – DOM de 22.04.2009 Proíbe as empresas de desmanches, atuais ferros-velhos no Município do Rio de Janeiro de manter em estoque ou exposição, peças equipamentos ou acessórios desmontados da estrutura dos veículos que as originaram. 12. Projeto de Lei n° 133/2009 – DOM de 27.04.2009 Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica. 13. Projeto de Lei nº 134/2009 – DOM de 29.04.2009 Estabelece a obrigatoriedade do registro do grupo sanguineo e do fator RH nos uniformes dos trabalhadores que menciona e dá outras providências. 14. Projeto de Lei Complementar nº 9/2009 – DOM de 03.04.2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade do estudo de impacto de vizinhança, e dá outras providências. 191 ABRIL 2009 Informe Técnico PROPOSIÇÃO MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 97/2009 – DOM de 03.04.2009 Determina a instalação que menciona na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixarias dos mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município instalarão lavatório constituído de pia, saboneteira com sabão líquido e toalheiro com toalhas de papel de alta absorvência na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixaria, para uso de sua clientela durante o manuseio dos produtos dos locais mencionados. Parágrafo único. A administração dos estabelecimentos citados no caput deste artigo deverá manter sempre a pia limpa e a saboneteira e o toalheiro abastecidos de seus itens respectivos. Art. 2.º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1.º que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), que será aplicada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor. Parágrafo único. A cada mês que for constatado o não cumprimento do que determina esta Lei será cobrada nova multa acrescida de 50% (cinquenta por cento). Art. 3.º Os responsáveis mencionados no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 1° de abril de 2009. ROBERTO MONTEIRO Vereador 192 ABRIL 2009 Informe Técnico 2. Projeto de Lei nº 98/2009 – DOM de 03.04.2009 Torna obrigatória a fixação de cartazes orientadores para a condução de mochilas onde menciona, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os elevadores, os carros do metrô e os ônibus, os prédios comerciais e de serviços e de uso misto, edificações dos poderes públicos, as lojas de departamento e os shopping-centers deverão fixar cartazes com informação sobre a forma mais correta de se transportar mochilas ou os chamados backpackers. § 1.º Os cartazes serão confeccionados com material plástico ou metálico ou adesivo, de grande durabilidade e resistência, terão no mínimo uma área de 700 cm² (setecentos centímetros quadrados), com o seguinte desenho e dizeres: § 2.º Os cartazes deverão ser instalados em local de fácil leitura obedecendo a seguinte forma: I – Elevadores, carros do metrô e os ônibus: 1 (um) cartaz para cada conjunto de duas portas internas e externas existentes; II – Prédios comerciais e de serviços e de uso misto acima de 4 (cinco) andares inclusive, assim como em todas as edificações dos poderes públicos, lojas de departamento e shopping-centers 1 (um) em cada porta de acesso e em cada uma das escadas rolantes, se houver. Art. 2.º As empresas ou órgãos públicos responsáveis pelos meios de transporte mencionados no inciso I do artigo 2.º, assim como os condomínios responsáveis pelas edificações mencionadas no inciso II do artigo 2º que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor. 193 ABRIL 2009 Informe Técnico Parágrafo único. A cada mês que for constatado o não cumprimento do que determina esta Lei será cobrada nova multa acrescida de 50% (cinquenta por cento). Art. 3.º Os responsáveis mencionados no artigo 3º terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 1° de abril de 2009. ROBERTO MONTEIRO Vereador 194 ABRIL 2009 Informe Técnico 3. Projeto de Lei nº 101 /2009 – DOM de 13.04.2009 Dispõe sobre a regulamentação específica da atividade do ambulante, popularmente denominado camelô, na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta lei dispõe sobre a regulamentação específica da atividade do ambulante, popularmente denominado camelô, na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2.º Para fins de aplicação desta Lei, ambulante é aquele que exerce atividade de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias e logradouros públicos, portando a devida autorização, administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade. Art. 3.º Não se considera comerciante ambulante, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada. Art. 4.º Possuirá prioridade para a concessão do direito de exploração do espaço público o ambulante que estiver registrado como Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com a Lei do Simples Nacional. Art. 5.º Caso o ambulante seja optante pelo Simples Nacional, enquadrado como Microempresário Individual, o mesmo fica dispensado de emissão da Nota Fiscal em caso de venda de mercadorias para pessoa física. Parágrafo único: Fica obrigada a emissão de nota fiscal em caso de venda para Pessoa Jurídica. Art. 6.º Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias. Art. 7.º Os ambulantes optantes pelo Simples Nacional, ficam isentos de qualquer cobrança feita pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para a utilização do espaço urbano. Art. 8.º A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, por adiante denominada Prefeitura, emitirá dois tipos de autorizações para a exploração do espaço urbano por ambulantes: I – Alvará Provisório de Funcionamento; II – Licença Provisória § 1.º A autorização de que trata o inciso I deste artigo será concedida, a título provisório, ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional e enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI). § 2.º A autorização de que trata o inciso II deste artigo será concedida, a título provisório, aos ambulantes que não estiverem enquadrados como microempreendedor individual. 195 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 9.º O Alvará Provisório de Funcionamento terá validade de dois anos, sendo renovável. Parágrafo único: A Prefeitura consultará, sempre que necessário, listagem emitida pelo Governo Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional. Art. 10. A licença Provisória terá validade de um ano sendo renovável uma única vez. Parágrafo único: O ambulante que não estiver inscrito no MEI poderá, a qualquer momento, se inscrever no Simples Nacional. Art. 11. A Prefeitura poderá remanejar os pontos de comércio ambulante, em qualquer momento, sendo o titular da licença ou do alvará comunicado no prazo mínimo de sessenta dias. Art. 12. O Alvará Provisório de Funcionamento ou a Licença Provisória devem estar sempre no local autorizado para a exploração comercial. Art. 13. A Licença Provisória e o Alvará Provisória de Funcionamento; especificará o produto a ser comercializado em: I – gêneros alimentícios; II – gêneros alimentícios industrializados; III – bebidas; IV – vestuário; V – artigos eletrônicos, CD’s e DVD’s; VI – artigos de papelaria e brinquedos; VII - trabalhos artísticos, artesanais e manuais; VIII – outros mediante aprovação da Prefeitura. § 1.º O mesmo ambulante poderá combinar a especificação do produto a ser comercializado em até dois incisos deste artigo. § 2.º Em datas comemorativas, como Natal e Páscoa, todos os ambulantes poderão comercializar produtos relacionados ao evento. § 3.º Para os efeitos deste artigo, bem como do art. 15 desta Lei, caberá ao Poder Executivo determinar o período abrangido por cada data comemorativa em nossa Cidade. Art. 14. A Prefeitura poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas especificas como carnaval e ano novo, entre outras. Parágrafo único. A Prefeitura também poderá estabelecer regras de ocupação do solo urbano, por ambulantes, diferentes da estabelecida por esta Lei, para o fim do disposto no caput deste artigo. Art. 15. A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a titulo provisório, devendo o Poder Executivo concluir parecer sobre o seu pedido no prazo máximo de trinta dias. 196 ABRIL 2009 Informe Técnico § 1.º No caso de falecimento ou comprovada incapacidade para o exercício da atividade, a licença passará automaticamente para o cônjuge, herdeiro ou companheiro, devendo a mesma ser renovada automaticamente por um ano. § 2.º O requerimento de transferência, acompanhado do laudo de incapacidade ou certidão de óbito, deverá ser encaminhado no prazo máximo de trinta dias. Art. 16. Cada ambulante só poderá possuir uma única Licença, não podendo cônjuge, companheiro e filhos possuir outra licença. Art. 17. Cada ambulante terá direito a mais um crachá de identificação para funcionário ou sócio. Art. 18. Fica permitida a exploração do espaço urbano por ambulantes nas áreas classificadas como AC1, AC2, CB1, CB2, CB3 e ZIC. Art. 19. As feiras turísticas, de arte e artesanato também poderão ocupar áreas classificadas como ZT. Art. 20. As calçadas determinadas pela Prefeitura para exploração do comércio ambulante deverão possuir livre espaço de circulação de, no mínimo, dois metros. Art. 21. O comércio ambulante poderá ser exercido através de: I – carrocinha ou triciclo; II – caixa a tiracolo; III – isopor ou similar; IV – trailer; V – barraca; VI – Outro meio definido pela Prefeitura Art. 22. Fica permitido, somente a ambulantes que comercializem alimentos produzidos para consumo imediato, a disposição de cinco assentos sem encosto. Parágrafo Único. Os assentos poderão ficar dispostos à calçada ou qualquer outro pavimento, somente das dezenove às vinte e duas horas. Art. 23. Todo ambulante deverá zelar pela limpeza no entorno do seu ponto de trabalho. Art. 24. As barracas, trailers e demais módulos, que demandarem energia elétrica, deverão possuir gerador próprio, ficando expressamente proibida a exploração de energia elétrica de outro comércio ou similar. § 1.º Todos os módulos de que trata este artigo deverão possuir padrão definido pela Prefeitura. § 2.º A Prefeitura poderá definir outros módulos convenientes para o exercício da atividade. Art. 25. Nenhum ambulante poderá emitir sinais sonoros para chamar atenção para a venda do seu produto. 197 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 26. O estacionamento de trailers somente será permitido no entorno de praças e parques a critério da Prefeitura. § 1.º Ao trailer fica permitida a instalação de toldo retrátil de, no máximo, dois metros. § 2.º A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada trailer fica a critério da Prefeitura, não podendo ultrapassar o número de cinco mesas e vinte cadeiras. Art. 27. A atividade de engraxate fica permitida através de: I - cadeira padronizada; II – pequeno módulo transportável. Art. 28. Fica proibida a exploração de comércio ambulante com barracas no calçadão das praias e lagoas do Rio. Parágrafo único: O comércio ambulante com barracas só poderá ser explorado nas praias do Rio, na faixa de calçada junto aos prédios ou no canteiro central e agrupado em feiras de arte, turística ou de artesanato. Art. 29. As feiras de arte, turísticas ou artesanato deverão possuir padrão de barraca diferenciado das demais. Parágrafo Único. Só será permitida a comercialização de peças feitas pelo próprio artista. Art. 30. Os vendedores ambulantes que ocupam a faixa de areia deverão possuir: I – quando fixos na areia: a) barraca em modelo de “tenda”, com padrões definidos pela Prefeitura; b) distanciamento mínimo de cinquenta metros de outro ambulante; c) utilização de, no máximo, dois recipientes térmicos com capacidade de duzentos litros; d) as mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites das barracas; II – Sem ponto fixo: a) carrocinha; b) recipiente térmico. Parágrafo único: Fica o ambulante obrigado a efetuar limpeza no entorno da tenda, recolhendo todo o lixo produzido. Art. 31. As feiras-livres obedecerão ao horário das sete às quatorze horas e deverão possuir barracas padronizadas adequadas ao tipo de atividade desenvolvida. Art. 32. Os ambulantes devem apresentar-se com blusa e calça comprida. § 1.º Os ambulantes que manipulam alimentos deverão também usar avental e boné ou touca. § 2.º Os ambulantes que trabalharem na praia e os engraxates poderão utilizar blusa e bermuda. 198 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 33. As penalidades previstas para o descumprimento desta Lei são: I – notificação: a) não se apresentar com roupas adequadas à atividade; b) não manter limpo o local de trabalho; c) utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda; d) prejuízo do fluxo de pedestres na calçada, II – perda da mercadoria: a) comercializar sem autorização; b) comercializar produtos em desacordo com a autorização; c) comercializar produtos não estabelecidos por esta Lei; d) ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou móvel diferentes dos descritos nesta Lei. e) Comercializar produtos ilícitos § 1.º Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades descritas neste artigo, em um mesmo ano, fica o ambulante sujeito a perda da licença ou Alvará. § 2.º A todo ambulante que estiver sujeito a perda da Licença ou alvará deve ser garantido o direito de defesa. Art. 34. Toda mercadoria recolhida pelo Órgão Público competente por motivo de infração deverá ter auto de apreensão, contendo: I – o nome do Funcionário Público autuante com sua matrícula; II - o nome do ambulante com o número da sua licença ou alvará; III – o motivo da apreensão; IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas. Art. 35. Todo ambulante terá o prazo máximo de dois meses para retirar a sua mercadoria apreendida. Parágrafo único: As mercadorias apreendidas que forem perecíveis deverão ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades públicas. Art. 36. Poderá a Prefeitura permitir que locais com alvará de funcionamento para outras atividades comerciais sirvam de depósito para o comércio ambulante. Parágrafo único. Os locais que poderão servir de depósito serão designados e inspecionados pela Prefeitura e terão licença especial para tal finalidade. Art. 37. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial. Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2009. CLARISSA GAROTINHO Vereadora 199 ABRIL 2009 Informe Técnico 4. Projeto de Lei nº 102/2009 – DOM de 13.04.2009 Determina a disponibilidade de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e idosos, nos Mercados, Supermercados e Shoppings Centers, situados no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os mercados, supermercados e shoppings centers ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas, para o transporte de pessoas com deficiência ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que apresentam alguma dificuldade de locomoção. Art. 2.º Os mercados, supermercados e shoppings centers deverão afixar placas em locais de fácil visibilidade nos estabelecimentos comerciais mencionados no ”caput” informando sobre a existência das cadeiras de rodas disponibilizadas para os clientes. Art. 3.º O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2009. BENCARDINO Vereador 200 ABRIL 2009 Informe Técnico 5. Projeto de Lei nº 106/2009 – DOM de 16.04.2009 Determina a prestação de serviços médicos e de segurança pelos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, localizados no Município do Rio de Janeiro, sejam convencionais, parques, verticais ou crematórios ficam obrigados a prestarem à população serviços de atendimento médico e de segurança, além dos serviços tradicionais de transporte, salas de velório, sepultamento, limpeza do arruamento e de áreas comuns, de campas e jazidos. Art. 2.º Para atendimento ao disposto no artigo anterior deverão ser instalados postos médicos e de segurança, dotados de pessoal técnico e qualificado, em funcionamento contínuo, de modo a prestar todo o atendimento necessário aos familiares e amigos dos cidadãos que venham a ser sepultados. Art. 3.º As instituições alcançadas pelas disposições desta Lei disporão do prazo de cento e oitenta dias para a efetiva implantação e início de funcionamento das providências aqui determinadas. Parágrafo único. O descumprimento às disposições do “caput” submeterá o infrator à penalidade de multa diária de dez mil reais. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 07 de abril de 2009. BENCARDINO Vereador 201 ABRIL 2009 Informe Técnico 6. Projeto de Lei nº 108/2009 – DOM de 16.04.2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias manterem a disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.° As farmácias e drogarias, localizadas no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manterem lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille a disposição do público para consulta. Art. 2.º O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais sanções determinadas pelo Poder Executivo. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 06 de abril de 2009. BENCARDINO Vereador 202 ABRIL 2009 Informe Técnico 7. Projeto de Lei nº 111/2009 – DOM de 16.04.2009 Proíbe o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Art. 2.º Fica proibido em ambientes de uso coletivo, público ou privado, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. § 1.º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. § 2.º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. § 3.º Nos locais previstos nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária, pela defesa do consumidor e pela segurança pública. Art. 3.º O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Art. 4.º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. 203 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 5.º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. Art. 6.º Esta lei não se aplica: I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre; IV - às residências; V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Art. 7.º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Art. 8.º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Vilela, 08 de abril de 2009. TIO CARLOS Vereador 204 ABRIL 2009 Informe Técnico 8. Projeto de Lei nº 113/2009 Torna obrigatória a confecção de ficha de identificação de crianças e adolescentes, no ato do registro, por estabelecimentos de hospedagem do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.° Torna obrigatória a confecção de ficha de identificação de crianças (até 12 anos de idade incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos de idade), no ato do registro, em hotéis, pensões, pousadas, albergues e similares. § 1.º Não estão isentas desta lei crianças e adolescentes acompanhados dos pais ou responsáveis legais. § 2.º Ficará a cargo do estabelecimento a confecção da ficha de identificação, podendo ser criada mediante recursos de informática, desde que atendidos o disposto no art. 2.º, parágrafos 1.º e 2.º. Art. 2.° A ficha de identificação, preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente, seja Certidão de Nascimento ou Registro Geral, e Registro Geral do responsável, exibidos no ato do registro no estabelecimento, deverá conter: I - Da criança ou adolescente: a) I - Nome completo; b) II - Data de nascimento; c) III - Naturalidade; d) IV - Dados da Certidão de Nascimento; e) V - Fotocópia do Registro Geral, em havendo este documento; f) VI - Data da entrada e da saída no estabelecimento. II - Dos pais ou responsáveis legais: a) I - Nome completo; b) II - Data de nascimento; c) III - Dados do Registro Geral. Art. 3.º A Ficha de Identificação e os dados constantes na mesma, somente serão fornecidos mediante requisição de autoridade policial, representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário, munidos do devido documento requisitório. Art. 4.º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter, em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação para crianças e adolescentes. Art. 5.º Verificado o não cumprimento desta lei, aplicar-se-ão as seguintes penalidades: I – Notificação por escrito; II – Cassação do alvará de funcionamento. § 1.º Os estabelecimentos notificados terão o prazo de 90 dias para se adequarem à presente lei. 205 ABRIL 2009 Informe Técnico § 2.º Em caso de reincidência, aplicar-se-á a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, TIO CARLOS Vereador 206 ABRIL 2009 Informe Técnico 9. Projeto de Lei nº 115/2009 – DOM de 16.04.2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares, na criação dos centros de defesa dos consumidores – CEDECONS no âmbito do Município do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os hipermercados, shoppings centers e/ou similares no Município do Rio de Janeiro. Ficam obrigados a implantar os Centros de Defesa dos Consumidores – CEDECONS. § 1.º Os CEDECONS têm poderes para esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações recebidas pelo público consumidor, junto aos estabelecimentos comerciais, conforme está previsto no art. 55 § § 1.º e 3.º da Lei Federal nº 8078 de 11 de setembro de 1990, supervisionados pelos Órgãos oficiais de Defesa do Consumidor. § 2.º As reclamações pendentes serão encaminhadas aos órgãos técnicos competentes, que poderão, dentro de suas prerrogativas, expedirem notificação ao infrator na forma da lei. Art. 2.º Os administradores, as empresas e/ou instituições responsáveis pela administração dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares, ficam obrigados a instalar nas suas dependências o Centro de Defesa dos Consumidores – CEDECONS, no corredor principal de acesso e de fácil visualização dos clientes. Art. 3.º Os administradores, as empresas e/ou instituições serão obrigados a fixar, em cada caixa, cartazes informando a localização física do Centro de Defesa dos Consumi dores dentro do estabelecimento comercial. Art. 4.º O público consumidor fica isento de qualquer taxa de atendimento. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2009. PATRICIA AMORIM Vereadora 207 ABRIL 2009 Informe Técnico 10. Projeto de Lei nº 119/2009 – DOM de 17.04.2009 Cria o “Brechó da Construção” e dá outras providências”. ÍNTEGRA: Art. 1.° Fica criado o “Brechó da Construção” no Município, nos termos desta Lei. Art. 2.º O “Brechó da Construção” consistirá no recolhimento e na venda de materiais que derivem de sobras de construção, demolição e reforma de prédios, estabelecimentos comerciais e residenciais, cujos proprietários manifestem o desejo de doar para atendimento às famílias de baixa renda, devidamente cadastradas pelo Poder Público e/ou às instituições religiosas e entidades filantrópicas devidamente reconhecidas. § 1.º As demolições efetuadas pelo Poder Público deverão observar a presente Lei preservando os materiais aproveitáveis e promovendo o encaminhamento ao Programa. § 2.º Os materiais acima descritos poderão ser tijolos, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas de água e tudo que se enquadre nas características do Programa. Art. 3.º Para os benefícios desta Lei a Secretaria Municipal de Assistência Social realizará o cadastramento: I - das entidades religiosas, e/ou instituições filantrópicas, e que estejam habilitadas junto ao Poder Público Municipal. II - das famílias mediante estudo sócio-econômico e comprovação de renda de até 3 (três) salários mínimos. Art. 4.º As instituições filantrópicas e/ou religiosas e as famílias de baixa renda deverão comprovar que os materiais serão utilizados em obras que não se constituam de risco, que não sejam irregulares e deverão submeter-se à avaliação de perito quando necessário. Art. 5.º Após a doação, estes materiais serão recolhidos, e revendidos por um preço simbólico de 5% do seu valor de mercado, devendo toda arrecadação financeira ser revertida para formar um Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, cujos recursos serão usados obrigatoriamente na aquisição de materiais que, normalmente, não são doados, como cimento e argamassa, a serem disponibilizados aos cadastrados. Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades e associações sem fins lucrativos, cooperativas, universidades, empresas públicas e privadas, bem como demais agentes públicos, a fim de viabilizar a implementação do programa. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo organizar uma Central de Distribuição para recolhimento e armazenagem das doações, podendo, para tanto, disponibilizar local para implantação do “Brechó da Construção”, ou ceder este à outrem, por regime de comodato, desde que para o estrito cumprimento do que trata a presente Lei. 208 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 7.º A Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Habitação e a Secretaria Municipal de Urbanismo ficarão, respectivamente, responsáveis por fornecer assistentes sociais, engenheiros e técnicos, para efetivação do “Brechó da Construção”. Art. 8.º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar campanhas publicitárias e educativas visando esclarecer a população, as empresas e a sociedade civil da importância da doação de materiais aproveitáveis ao “Brechó da Construção”. Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo o cronograma de sua implantação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 14 de abril de 2009. CRISTIANO GIRÃO Vereador 209 ABRIL 2009 Informe Técnico 11. Projeto de Lei nº 125/2009 – DOM de 22.04.2009 Proíbe as empresas de desmanches, atuais ferros-velhos no Município do Rio de Janeiro de manter em estoque ou exposição, peças equipamentos ou acessórios desmontados da estrutura dos veículos que as originaram. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam as empresas de desmanches (ferros-velhos), proibidas de manterem peças, equipamentos ou acessórios em estoque ou em exposição, desmontadas da estrutura dos veículos que as originou. Parágrafo único. As peças, equipamentos ou acessórios somente poderão ser desmontados do veículo, no ato da venda. Art. 2.º O veículo cujas peças serão colocadas à venda, deverá permanecer no interior da empresa, com as etiquetas de identificação e numeração do chassi preservadas, sem adulteração. Parágrafo único. O veículo referido neste artigo, quando guardado ou exposto em via pública, deverá ser aprendido e conduzido ao depósito público, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 3.º As empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao exposto presente nesta Lei. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 14 de abril de 2009. FAUSTO ALVES Vereador 210 ABRIL 2009 Informe Técnico 12. Projeto de Lei n° 133/2009 – DOM de 27.04.2009 Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica. ÍNTEGRA: Art. 1.º O inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61............................................................... .......................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; ...................................................................(NR) Art. 2.º A isenção prevista no inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, com a redação dada pelo art. 1.3º desta Lei fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito 211 ABRIL 2009 Informe Técnico 13. Projeto de Lei nº 134/2009 – DOM de 29.04.2009 Estabelece a obrigatoriedade do registro do grupo sanguineo e do fator RH nos uniformes dos trabalhadores que menciona e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º As empresas que operam com veículos automotores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, deverão afixar nos uniformes dos motoristas e cobradores o registro do grupo sanguineo e do fator RH. Art. 2.º Os registros deverão estar localizados na parte dianteira, do uniforme ou camisa do funcionário. Art. 3.º O não cumprimento desta lei, sujeitará aos infratores à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por profissional cadastrado. Art. 4.º O prazo para que as empresas que operam com veículos automotores estabelecidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro se adaptarem à presente lei, é de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 14 de abril de 2009. FAUSTO ALVES Vereador 212 ABRIL 2009 Informe Técnico 14. Projeto de Lei Complementar nº 9/2009 – DOM de 03.04.2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade do estudo de impacto de vizinhança, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade do estudo de impacto de vizinhança, nas construções de grandes empreendimentos de imóveis multifamiliares, de condomínios comerciais e instalações industriais de qualquer fim. Art. 2.º Qualquer requerimento de licença para nova construção ou objetivando modificações de uso implicará em realização de estudo do impacto na vizinhança, sempre que objetive as intervenções previstas no artigo 1º. I – Meio ambiente natural e construído; II – A infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica; III – Sistema viário; IV – Nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual; V – As características socioculturais da região; VI – A ventilação natural e as conseqüências das áreas de sombra sobre os imóveis lindeiros. § 2.º Os órgãos públicos municipais de sua área de atuação, analisarão isoladamente cada item do relatório, afetos a sua área de interferência. Art. 3.º O relatório de impacto de vizinhança será de responsabilidade do requerente da licença de construção ou reforma, devendo este ser apresentado no ato do requerimento junto com as plantas e demais exigências legais. Parágrafo único. Os responsáveis pela elaboração do relatório se responsabilizar-se-ão civil e criminalmente pela veracidade das informações. Art. 4.º As obras requeridas só poderão iniciar-se após análise prévia do projeto e de seu impacto, não podendo o deferimento ou indeferimento do pleito ultrapassar trinta dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento. Art. 5.º Fica reconhecido o direito de vizinhança e, especialmente, o direito de acompanhamento de licenciamento de obras que venham a modificar o seu “modus viventi”. Art. 6.º Fica assegurado aos proprietários e moradores de imóveis lindeiros o direito de intervir no processo para verificar e exigir adequação do projeto as Leis em vigor e aos interessados básicos da coletividade. Parágrafo único. O direito de intervir no projeto, solicitando às adequações que serão analisadas pela administração, esgota-se em seis meses a contar da data de protocolo do requerimento de licença ou após a concretização das fundações. 213 ABRIL 2009 Informe Técnico Art. 7.º Os efeitos desta Lei alcançará as licenças concedidas pela Administração pública que ainda não tenham iniciadas suas fundações. Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 26 de março de 2009. ALEXANDRE CERRUTI Vereador 214 ABRIL 2009 Informe Técnico NOTÍCIAS Ato CN nº 11, de 07.04.2009 - DOU 1 de 08.04.2009 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, que "Altera os arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o parcelamento de débitos de responsabilidades dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alienas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 12 de abril de 2009, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 7 de abril de 2009. Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional 215 ABRIL 2009 Informe Técnico EDITAL DE CONVOCAÇÃO SEOP nº 01/2009 – DOM de 08.04.2009 – Secretaria Especial da Ordem Pública O SECRETÁRIO ESPECIAL DA ORDEM PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, objetivando a implementação das medidas contidas no Decreto nº 30.587, de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre o cadastramento do comércio ambulante, objetivando também a implementação de medidas de fomento a formalização da atividade econômica, e levando em conta o atendimento aos princípios básicos da legalidade, defesa do interesse público, impessoalidade e isonomia, vem, pelo presente Edital, CONVOCAR, na forma que menciona, todos que exerçam ou que pretendam exercer o comércio ambulante em logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro (exceto na areia de praia), a comparecer nos locais, dias e horários estabelecidos no presente Edital para participarem do processo de análise e seleção para obtenção de autorização para o comércio ambulante. 1 – DO OBJETIVO O presente Edital visa a: a) estabelecer regras, critérios e procedimentos para formalização e regularização e assentamento dos comerciantes que exercem ou que pretendam exercer a atividade de ambulante nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro; b) criar as condições para implantar o Cadastro Único do Comércio Ambulante – CUCA, para o controle dessa atividade econômica e c) iniciar o processo de seleção dos interessados na obtenção de autorização para o comércio ambulante. 2 – DAS CONDIÇÕES 2. 1 – Do Comerciante Ambulante O comerciante ambulante a que se refere o presente Edital é aquele que exerce suas atividades em tabuleiros e carrocinhas, e aquele que ofereça serviços de funileiro, amolador, fotógrafo, empalhador e engraxate, nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro (excetuando atividades na areia de praia). Ao comerciante ambulante, para o exercício de suas atividades, é permitido solicitar o registro de apenas um auxiliar. 2.2 – Da Autorização O comércio ambulante nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro só é permitido àquele que possua autorização concedida pelo Poder Público Municipal. A autorização é o documento oficial emitido a título precário pela municipalidade, mediante o recolhimento anual da Taxa de Autorização de Área Pública (TUAP), ressalvados os casos de isenção previstos na Lei 691, de 24/12/84, que permite ao ambulante exercer legalmente suas atividades em um determinado local. Apenas uma autorização para comércio ambulante poderá ser concedida por pessoa física. O número total de autorizações para o comércio ambulante permitido pela Lei 1876/92 é de 18.400 (dezoito mil e quatrocentos). 2.3 – Do Assentamento Os locais autorizados para a atuação do comércio ambulante são definidos exclusivamente pelo Poder Público Municipal, sendo esses locais denominados como “ponto de assentamento”. 216 ABRIL 2009 Informe Técnico 2.4 – Do Cadastro Único do Comércio Ambulante – CUCA O Cadastro Único do Comércio Ambulante – CUCA é o sistema de cadastro e controle de ambulantes autorizados e de seus pontos de assentamento, nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro. 3. DA INSCRIÇÃO A inscrição é gratuita e em nenhuma hipótese, ou em qualquer tempo, o protocolo da inscrição representará garantia ou permissão para exercer atividades em um determinado ponto, sendo certo que apenas no final da seleção e com a emissão da respectiva autorização, com pagamento da TUAP, tal situação se dará legalmente de fato. A inscrição deverá ser realizada pessoalmente pelo interessado, denominado “titular”, e, caso pretenda possuir um assistente, denominado “auxiliar”, para exercer a atividade pretendida, deverá, no ato de sua inscrição, declarar expressamente essa intenção e identificá-lo, apresentando cópia da identidade e CPF do auxiliar. A inscrição estará aberta aos interessados nos locais, dias e horários definidos nos itens 4 e 5 do presente Edital, sendo permitida apenas uma inscrição por interessado. A inscrição ocorrerá em duas fases distintas, denominadas FASE I e II, descritas a seguir: 3.1. - Fase I A Fase I destina-se à inscrição dos ambulantes que possuam autorização e guia quitada da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), referente ao exercício de 2008, ressalvados os casos de isenção previstos na Lei 691, de 24/12/84, para que seja feita análise das condições legais de seu assentamento anterior. A Fase I é obrigatória para todos os que pretendam permanecer no exercício da atividade. O não comparecimento do ambulante autorizado na Fase I, implicará no cancelamento automático de sua autorização. Aquele que não comparecer ou não puder se inscrever na Fase I poderá fazê-lo na Fase II, submetendo-se ao processo seletivo dessa fase. 3.1.1. Na Fase I se pretende: a) Identificar e selecionar os comerciantes ambulantes autorizados em atividade, com TUAP recolhida até o exercício de 2008, e seus locais de assentamento; b) cancelar as autorizações comprovadamente irregulares ou que não atendam à legislação em vigor; c) definir o quantitativo numérico de autorizações disponíveis para a FASE II. 3.2. - Fase II A Fase II destina-se à inscrição de qualquer pessoa física, maior de 18 anos, que pretenda exercer o comércio ambulante em logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro e que atenda a uma das seguintes condições: a) pessoas com necessidades físicas específicas; b) pessoas com idade superior a quarenta e cinco anos; c) desempregados por tempo ininterrupto superior a um ano; d) egressos do sistema penitenciário; e e) portadores de protocolo de processo, autuado em data anterior a 31 de dezembro de 2008, referente ao pedido de autorização para comércio ambulante 217 ABRIL 2009 Informe Técnico 3.2.1. Na Fase II, pretende-se identificar e selecionar interessados em exercer a atividade de comércio ambulante, que somente serão assentados se o número de autorizações concedidas na FASE I for inferior ao número total de pontos de assentamento determinado por lei. 4 – DOS PRAZOS 1.1 – Prazos de inscrição na Fase I 4.1.1 – Período de inscrições (de 18 de maio a 16 de junho) a) De 18/05 a 22/05 – Grupo 1 – nascidos nos meses de janeiro, fevereiro e março b) De 25/05 a 29/05 – Grupo 2 - nascidos nos meses de abril, maio e junho c) De 01/06 a 05/06 – Grupo 3 - nascidos nos meses de julho, agosto e setembro d) De 08/06 a 16/06 – Grupo 4 - nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro 4.1.2 – Divulgação da seleção da Fase I (dia 19 de junho) Publicação dos nomes dos ambulantes preliminarmente selecionados na Fase I. 4.1.3 – Prazo recursal (de 22 de junho a 26 de junho) Prazo recursal de cinco dias em relação às decisões proferidas 4.1.4 – Análise dos recursos (de 29 de junho a 03 de julho) Período para apreciação dos recursos 4.1.5 – Divulgação da lista final da Fase I (dia 08 de julho) Publicação final dos nomes dos ambulantes selecionados na FASE I e publicação da escala de datas para entrega das guias TUAP 2009, com a presença do titular e do auxiliar, se houver, para foto digital 4.2 – Prazos de inscrições na Fase II 4.2.1 – Período de Inscrições (de 13 de julho a 07 de agosto) a) De 13/07 a 17/07 – Grupo 5 - nascidos nos meses de janeiro, fevereiro e março b) De 20/07 a 24/07 – Grupo 6 - nascidos nos meses de abril, maio e junho c) De 27/07 a 31/07 – Grupo 7 - nascidos nos meses de julho, agosto e setembro d) De 03/08 a 07/08 - Grupo 8 - nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro 4.2.2 – Divulgação da seleção da Fase II (dia 17 de agosto) Publicação dos nomes dos ambulantes preliminarmente selecionados na Fase II. 4.2.3 – Prazo recursal (de 24 a 28 de agosto) Prazo recursal de cinco dias em relação às decisões proferidas 4.2.4 – Análise dos recursos (de 31 de agosto a 04 de setembro) Período para apreciação dos recursos 4.2.5 – Divulgação da lista final da Fase II (dia 09 de setembro) Publicação final dos nomes dos ambulantes selecionados na FASE II, publicação da escala para escolha dos pontos de assentamento e entrega das guias TUAP 2009, com a presença do titular e do auxiliar, se houver, para foto digital. 4.3 – Entrega das autorizações ( a partir de 21 de setembro) Início da entrega de todas as autorizações. 218 ABRIL 2009 Informe Técnico 5 – DOS LOCAIS DE INSCRIÇÃO As inscrições ocorrerão nos dias estipulados nos itens 4.1.1 e 4.2.1 do presente Edital, no horário de 10h00 às 16h00, nos locais a serem divulgados no Diário Oficial do Município, no dia 04 de maio de 2009. 6 – DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Para a inscrição, o interessado deverá comparecer pessoalmente ao local de inscrição, e apresentar original e cópia dos documentos abaixo relacionados: 6.1 - Documentos necessários para inscrição na Fase I: a) Autorização concedida em data anterior a 31 de dezembro de 2008; b) Guia de TUAP quitada, referente ao exercício de 2008, exceto nos casos de isenção; c) Identidade do titular e do auxiliar, se houver; d) CPF do titular e do auxiliar, se houver; e) Comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro, na forma de conta de luz, gás ou água (caso a conta não esteja em nome do ambulante autorizado, apresentar a conta referente à residência, acompanhada da declaração do titular da conta de que o ambulante reside em sua companhia); f) Comprovante de matrícula escolar dos filhos menores, se houver; g) Declaração indicando quais produtos pretende comercializar; e h) Declaração indicando o local de guarda das mercadorias. 6.2 - Documentos necessários para inscrição na Fase II: a) Identidade do titular e do auxiliar, se houver; b) CPF do titular e do auxiliar, se houver; c) Comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro, na forma de conta de luz, gás ou água (caso a conta não esteja em nome do ambulante autorizado, apresentar a conta referente à residência, acompanhada da declaração do titular da conta de que o ambulante reside em sua companhia); d) Prova de incapacidade física, quando esta não for notória. e) Declaração da Secretaria de estado de Justiça quando egresso do sistema penitenciário. f) Carteira de trabalho, se desempregado. g) Certidão de nascimento de filhos menores, se houver. h) Carteira de vacinação de filhos menores, se houver. i) Comprovante de matrícula escolar dos filhos menores, se houver; j) Protocolo, autuado em data anterior a 31 de dezembro de 2008, referente a pedido de autorização para comércio ambulante, se houver. k) Declaração indicando quais produtos pretende comercializar; e l) Declaração indicando o local de guarda das mercadorias. 7 – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO (PONTUAÇÃO) Os critérios que definirão a classificação dos interessados são aqueles definidos na Lei 1876/92. 8 – DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1 – Não será permitida a representação por procuração 8.2 – Será admitida a alteração do calendário somente por interesse público ou força maior. 219 ABRIL 2009 Informe Técnico 8.3 – A constatação de apresentação de qualquer documento irregular determinará o cancelamento do recadastramento ou cadastramento do interessado. 8.4 – Caso seja constatada multiplicidade de inscrições no cadastramento de interessados, todas as inscrições serão canceladas e o candidato perderá o direito de participar do processo classificatório 8.5 – Caso ocorra empate de pontuação no cadastramento de ambulantes, serão usados, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate: a) 1.º – aquele mais idoso; b) 2.º – aquele portador de necessidades físicas específicas; c) 3.º – aquele com maior número de filhos menores; d) 4.º – aquele que possua comprovação das carteiras de vacinação de filhos menores, se houver; e e) 5.º – aquele que possua comprovação de matrículas escolar dos filhos menores, se houver. 8.6 - Caso, no final da seleção das Fases I e II, o número de inscritos ultrapassar o número de pontos existentes para assentamento, seus dados serão mantidos no Banco de Dados Reserva/2009 para substituições, em função de cancelamento de autorizações concedidas, ou de novos assentamentos. 8.7 – O comerciante ambulante deverá inscrever-se como segurado da Previdência Social na categoria de autônomo. 8.8 - Os participantes do presente cadastramento poderão optar pelo enquadramento como Microempreendedor Individual – MEI, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 e suas alterações, usufruindo de suas vantagens e benefícios. 8.9 – Os casos omissos ou situações não previstas neste edital serão decididos pela autoridade pública competente da SEOP, com delegação expressa do Secretário Especial da Ordem Pública para esta finalidade. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009 RODRIGO BETHLEM Secretário Especial da Ordem Pública 220 ABRIL 2009 Informe Técnico Despacho SE/CONFAZ nº 84, de 09.04. 2009 – DOU 1 de 14.04.2009 SWEDA - Termo Descritivo Funcional nº 008/2009. 1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL: NÚMERO DATA EMISSÃO 008/09 03.04.2009 DA FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Revisão Convênio ICMS nº 85/01 com as alterações efetuadas até o Convênio ICMS nº 153/05 LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente) Nº 10007 TECPAR 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO TIPO ECF-IF SOFTWARE BÁSICO MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO IF 01.00.05 F9C4 hex M27C4001 ST120 Autenticação do arquivo binário do Software Básico por algoritmos com função de hash MD5: 2a1ad7d068952e3a940401433eb96f3a SHA1: b77b4a499fd28148e3d70d57a6e13478acec1c19 O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: 38.20.02 CHAVE PÚBLICA DA DLL: < RSAKeyValue> <Modulus> 7cffbc26f3cb666e7686f48eb96f384989545f6e44de1db4a88c1266f6341025 8118f20aab3115d5388037cfca00d398a3e718908bdadac0e52801d29bf474fd ee35b8a8748516fece1d066e6d94c02c748d2af3825e3f7fc2a69059c4193398 3f4eaa8a21207533f6c9f2a1389ab8d71cb1502f6e59687cc1df90c222e38fe9 </Modulus> <Exponent> 49963fe9 </Exponent> </ RSAKeyValue> MARCA SWEDA 2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO: FORMATAÇAO GERAL: FFMMAALLLLLLLLLLLLLL FF (COD. FABRICANTE): MM (MODELO): AA LLLLLLLLLLLLLL SW 04 ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante 221 ABRIL 2009 Informe Técnico 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ SWEDA INFORMÁTICA LTDA 53.485.215/0001-06 INSCRIÇÃO ESTADUAL(no estado de localização) 111.072.115.110 4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS: CANCELAMENTOS ITEM CUPOM EMITIDO CUPOM EM EMISSÃO ICMS Sim ICMS Sim ISSQN Sim ICMS Sim ISSQN Sim ISSQN Sim OPERAÇÃO ACRESCIMO ITEM ICMS ISSQN Sim Sim OPERAÇAO DESCONTO ITEM ISSQN ICMS Sim Sim OPERAÇÃO ACRESCIMO SUBTOTAL ISSQN ICMS Sim Sim OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN Sim Sim 5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS: ACRÉSCIMOS ITEM ICMS ISSQN Sim Sim SUBTOTAL ICMS ISSQN Sim Sim DESCONTOS ITEM ICMS ISSQN Sim Parametrizável SUBTOTAL ICMS ISSQN Sim Parametrizável 6. TOTALIZADORES: DENOMINAÇÃO Totalizador Geral QTDE 1 Venda Bruta Diária Cancelamento de ICMS 1 1 Cancelamento de ISSQN 1 Desconto ICMS Desconto ISSQN 1 1 Geral de ISSQN Venda Líquida Diária Acréscimo ICMS 1 1 1 Acréscimo ISSQN 1 Isento do ICMS Substituição Tributária do ICMS Não Incidência do ICMS Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN 3 3 3 30(15 ICMSe15 ISSQN) Meios de pagamento Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado Relatório Gerencial 20 30 Isento do ISSQN Substituição Tributária do ISSQN 3 3 20 IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL "TOTALIZADOR GERAL" na Leitura X e "GT" na Leitura da Memória Fiscal "VENDA BRUTA DIÁRIA" "CANCELAMENTO ICMS" ou "CT" na Leitura de Memória Fiscal "CANCELAMENTO ISSQN" ou "CS" na Leitura de Memória Fiscal "DESCONTO ICMS" e "DT" na Leitura da Memória Fiscal "DESCONTO ISSQN" e "DS" na Leitura da Memória Fiscal "TOTAL DE ISSQN" "VENDA LÍQUIDA" "ACRÉSCIMO ICMS" e "AT" na Leitura da Memória Fiscal "ACRÉSCIMO ISSQN" e "AS" na Leitura da Memória Fiscal "I1", "I2", "I3" "F1", "F2", "F3" "N1", "N2", "N3" Para o ICMS: "xxTnn,nn%", onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;Para o ISSQN: "xxSnn,nn%", onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente; Denominação programável Denominação programável 01-Parâmetros do programável "IS1", "IS2", "IS3" "FS1", "FS2", "FS3" ECF Demais - denominação 222 ABRIL 2009 Informe Técnico Não Incidência do ISSQN Cancelamento Não Fiscal Acréscimo Não Fiscal Desconto Não Fiscal 3 1 1 1 "NS1", "NS2", "NS3" "CANC NÃO-FISC" "ACRE NÃO-FISC" "DESC NÃO-FISC" DENOMINAÇÃO Contador de Reinício de Operação Contador de Reduções Z SIGLA CRO Contador de Ordem de Operação Contador Geral de Operação Não-Fiscal Contador de Cupom Fiscal COO IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL "Contador de Reinício de Operação" e também "CRO" na Leitura da Memória Fiscal "Contador de Reduções Z" e também "CRZ" na Leitura da Memória Fiscal "COO" GNF "Geral de Operação Não-Fiscal" e "GNF" CCF Contador Geral de Relatório Gerencial Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada Contador de Cupom Fiscal Cancelado Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais Contador de Comprovante de Crédito ou Débito Contador de Fita-detalhe GRG "Contador de Cupom Fiscal", "Número do Cupom Fiscal" e "CCF" "Geral de Relatório Gerencial" e "GRG" NFC "Geral Oper. Não-Fiscal Canc." e "NFC" CFC "Cupom Fiscal Cancelado" e COM "CON" CER "CER" CDC "Comprovante de Crédito ou Débito" e "CDC" CFD "Contador de Fita-Detalhe" e "CFD" SIGLA ECF IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL "ECF:" NCN "Comprovante Não Emitido:" 7. CONTADORES: CRZ 8. INDICADORES: DENOMINAÇÃO Número de Ordem Seqüencial do ECF Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos Tempo Emitindo Documento Fiscal Tempo Operacional Operador Loja "Tempo Emitindo Doc. Fiscal:" POR LJ "Tempo Operacional:" "OPR:" "LJ:" 223 ABRIL 2009 Informe Técnico 9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): 10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES EXTERNO 02 LOCAL DE INSTALAÇÃO 01- Na lateral direita ou esquerda da parte frontal transpassando o arame de lacração em pino de travamento que atravessa a estrutura plástica e a base metálica do E C F. 02- No centro da parte posterior transpassando o arame de lacração em parafuso perfurado que une os gabinetes superior e inferior Para lacração simultânea do dispositivo do software básico e do dispositivo da memória de fita detalhe utilizando suporte caixa-lacre instalada na PCF. INTERNO 01 10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL Alumínio FIXAÇÃO Rebitada LOCALIZAÇÃO Na parte posterior do ECF 10.3. MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL MECAF MT324F Térmico 57 Uma estação Observação: SENSOR DE PAPEL: Mecânico para fim de papel e para pouco papel 10.4. MEMÓRIA FISCAL: TIPO DISPOSITIVO OTP PROM Observação: DE IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE AT27C040 512 Kbytes RECEPTÁCULO ADICIONAL UM 10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE: TIPO DE DISPOSITIVO Memória Flash IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE TE28F256P30T95, S29GL256N11TFI01, S29GL512N11TFI01 De 32 Mbytes a 256 RECEPTÁCULO ADICIONAL Não se aplica TIPO DE FIXAÇÃO Removível com lacre Observação: 224 ABRIL 2009 Informe Técnico 10.6. PORTAS: 10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL: IDENTIFICAÇÃO CN1 CN2 CN3 CN4 CN5 CN7 CN8 CN9 CN10 J1 LOCAL INTERNO EXTERNO EXTERNO INTERNO EXTERNO INTERNO INTERNO EXTERNO INTERNO INTERNO FUNÇÃO DETECTOR DE ABERTURA DO GABINETE COMUNICAÇÃO SERIAL (FISCO) COMUNICAÇÃO SERIAL COM O COMPUTADOR CONEXÃO COM MECANISMO IMPRESSOR COMUNICAÇÃO COM O COMPUTADOR (USB) CONEXÃO ENTRE PCF E MFD CONEXÃO ENTRE PCF E MF ACIONAMENTO DA GAVETA ENTRADA DE ALIMENTAÇÃO ATIVAÇÃO/DESATIVAÇÃO DO MODO DE TÉCNICA INTERVENÇÃO 10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL: IDENTIFICAÇÃO FISCO TIPO DB9-Fêmea SERIAL SERIAL GAVETA DB9-Macho USB RJ–11 FUNÇÃO COMUNICAÇÃO SERIAL (FISCO) COMUNICAÇÂO SERIAL (PC) COMUNICAÇÃO SERIAL (PC) ACIONAMENTO DA GAVETA 11. DISPOSIÇÕES GERAIS: 11.1 - não permite Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro; 11.2 - não permite a impressão de cheque; 11.3 - não permite a autenticação de documentos; 11.4 - o fabricante disponibiliza o programa aplicativo SWMFD.EXE para leitura binária da MF, MFD e Software Básico, através da porta serial; 11.5 - o fabricante implementou as seguintes funções em decorrência do Convênio ICMS 29/07: 11.5.1 - o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) como argumento de entrada no registro de item; 11.5.2 - A inclusão ou alteração da Inscrição Municipal em ECF já iniciado não caracteriza novo usuário; 11.6 - Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada análise de revisão para o equipamento, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. 11.7 - os equipamentos já autorizados para uso fiscal deverão ter o software básico com versão anterior substituído pela versão aprovada por este parecer nos seguintes prazos e condições: 11.7.1 - na primeira intervenção técnica; 11.7.2 - até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 11.7.3. - até 120 dias, a partir da eficácia do ato legal que permitir o uso da presente versão, para os demais casos. 225 ABRIL 2009 Informe Técnico 12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 41/2006 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL: COORDENADOR OPERACIONAL NOME: Aurélio Silva UF: PE DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE NOME: Felipe Letsch UF: SC NOME: Sidnei Laerte Moraes UF: PR NOME: Octacio Alves de Sant'Anna Filho UF: PE NOME: Mauricio Monteiro da Silva UF: PE NOME: Ricardo Ferreira de Paiva UF: PE NOME: Carlos Antônio Carvalho UF: MG 13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL: NOME: Julius César Bueno da Rocha RG 23.811.288-3 - SSP/SP CARGO OU FUNÇÃO: Programador Pleno NOME: Patrícia de Oliveira Soares RG 18.206.567-4 SSP/SP CARGO OU FUNÇÃO: Gerente de Suporte Técnico Recife, 03 de Abril de 2009. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretario-Executivo 226 ABRIL 2009 Informe Técnico Despacho SE/CONFAZ nº 88, de 15.04.2009 - DOU 1 de 16.04.2009 O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas: PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO PROTOCOLO ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS ICMS Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº Nº 5, DE 3 DE ABRIL DE 2009 6, DE 3 DE ABRIL DE 2009 7, DE 3 DE ABRIL DE 2009 8, DE 3 DE ABRIL DE 2009 9, DE 3 DE ABRIL DE 2009 10, DE 3 DE ABRIL DE 2009 11, DE 3 DE ABRIL DE 2009 12, DE 3 DE ABRIL DE 2009 13, DE 3 DE ABRIL DE 2009 14, DE 3 DE ABRIL DE 2009 15, DE 3 DE ABRIL DE 2009 16, DE 3 DE ABRIL DE 2009 17, DE 3 DE ABRIL DE 2009 18, DE 3 DE ABRIL DE 2009 19, DE 3 DE ABRIL DE 2009 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo 227 ABRIL 2009 Informe Técnico Despacho SE/CONFAZ nº 106, de 29.04.2009 - DOU 1 de 30.04.2009 Registro ECF SE/CONFAZ Nº 005/2009 - Certificado de Conformidade de Hardware - ITE 020a/2009. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal Perto S.A. Periféricos para Automação, CNPJ: 92.080.035/0001-04, registrou nesta Secretaria Executiva, sob o número 005/2009, o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número ITE 020a/2009 relativo ao ECF-IF marca PERTO, modelo PertoPrinter II 1EF, versão 01.00.00, emitido pelo órgão técnico credenciado Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 228 ABRIL 2009