Parecer CPPEX n0. 001, de 15 de julho de 2015
Dá esclarecimentos sobre a caracterização do
plágio nos TCCs dos alunos de cursos de Pósgraduação, e outras providências.
O Coordenador do Centro de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão Prof. Paulo Roberto
Moraes de Mendonça – CPPEX, da Faculdade de Teologia e Ciências Humanas – FATECH, Jorge
Maurício da Silva Brito, tendo em vista a necessidade de esclarecer sobre a caraterização e a
constatação do plágio, nos Trabalhos de Conclusão de Cursos de pós-graduação, delibera o presente
entendimento.
1 Caracterização do Plágio.
Primeiro, é preciso que esteja claro o conceito de direito autoral, segundo entendimento da
legislação corrente. Nesse sentido, é necessário recorrer, em primeira-mão, a Lei n0. 9.610, de 19
de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), que assim se manifestou:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases
de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Observa-se que à intenção do dispositivo transcrito acima, a proteção do direito autoral,
visa garantir que o autor tenha direito sobre a sua produção intelectual e seja mantido nessa
condição, cabendo-lhe exclusividade e o poder para fazer uso dela de acordo com sua vontade,
tendo em vista que a sua criação passará a ser um bem móvel para ele1. Nesse caso, o direito autoral
1
UEPG.
Manual
de
Propriedade
Intelectual,
Ponta
Grossa:
2008.
Disponível
em:
<http://www.pitangui.uepg.br/agipi/pdf/manual_de_propriedade_intelectual.pdf>. Acesso em: 12 de julho de 2015.
é um direito de posse e domínio pleno sobre a obra criada, e isso, portanto, exige a necessidade de
que, uma vez usada por terceiros, lhe seja garantido o respetivo referendo meritório (citação de seu
nome).
Note-se que, no cômputo da proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais (Lei
9.610/98), não se pretende proteger as ideias do autor, mas a “obra criada”, considerada a partir de
todos os seus elementos factuais constitutivos. Esse é o assentimento previsto nessa Lei, quando
diz que: “Art. 8º - Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as
ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como
tais”.
Assim, considerando que a mesma ideia pode ser exteriorizada de diversas maneiras, a partir
de análises diversas, mesmo que se adote o mesmo método, então, fatalmente o cenário apontado
em cada uma delas será diferente; e é esse cenário diferente (novo), que se afina ou se antagoniza
com aquele originário, o maior comprovante da não existência/ocorrência de plágio.
Uma palavra maior sobre essa questão merece ser registrada. Vejamos!
A Norma Brasileira de Referência2 (NBR) de n0. 10.570, publicada pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em agosto de 2002, que entrou em vigor a partir de 29 de
setembro do mesmo ano, definiu como “meios/modos de citação/referendo de autores” o seguinte:
6.1 As citações devem ser indicadas no texto por um sistema de chamada:
numérico ou autor-data.
6.1 Qualquer que seja o método adotado, deve ser seguido consistentemente ao
longo de todo o trabalho, permitindo sua correlação na lista de referências ou em
notas de rodapé.
6.1.4 As citações indiretas de diversos documentos da mesma autoria, publicados
em anos diferentes e mencionados simultaneamente, têm as suas datas separadas
por vírgula.
6.1.5 As citações indiretas de diversos documentos de vários autores,
mencionados simultaneamente, devem ser separadas por ponto-e-vírgula, em
ordem alfabética.
Considerando-se que é perfeitamente inteligível que a expressão “citação direta” é a
transcrição literal do texto de um autor (processo “control c, control v” – copiar e colar), resta,
então, a outra forma de citação.
A ideia central, por trás da expressão “citações indiretas”, é informar que o autor do texto
em análise está falando a mesma coisa que o autor do texto-fonte, mas usando “outras palavras”,
daí a necessidade de citação do nome do autor do texto-fonte etc. Assim, a expressão citação
indireta é, reflete em realidade, uma paráfrase do texto-fonte e não uma “análise/visão/obra/forma
2
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei de Direitos Autorais – Lei n0. 9610, de 19 de fevereiro de 1998.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 10 de julho de 2015.
diferente”. Nesse caso, o cenário novo/diferente não será constatado no texto-analisado, o que
poderá ensejar na incidência de plágio indireto ou de apropriação indevida de texto de terceiros
(texto-fonte).
Essa assertiva tem figurado tanto nos tribunais quanto na jurisprudência brasileira. Via de
regra:
A jurisprudência tem entendido que a prova do plágio exige que se demonstre que
o plagiador teve acesso à obra plagiada, uma vez que esse é indispensável ao
conceito de cópia. No entanto, os tribunais têm admitido em alguns casos que,
frente à evidente semelhança, a necessidade de proceder a tal demonstração seja
afastada. A maioria dos autores e dos tribunais entende que a responsabilidade
jurídica do plagiador é subjetiva (exige que se demonstre o dolo, a intenção, ou
seja, que ele teve acesso à obra e que intencionou copiá-la)3.
Salta aos olhos observar que, para que se caracterize o conceito de cópia, “é necessário
constatar que o autor tenha tido acesso à obra plagiada”. E isso, grosso modo, só estará configurado
cristalinamente se: (1) o volume de texto transcrito literalmente for substancial (vários parágrafos
ou páginas iguais às do texto-fonte); (2) a ordem das palavras é a mesma (a estrutura do discurso é
a mesma); e (3) há ausência da citação do autor do texto-fonte.
É possível que um autor tenha a mesma ideia do outro, e tenha também o mesmo domínio
linguístico do outro, e, até mesmo, a mesma experiência do outro; contudo, são pessoas diferentes,
por isso, fatalmente a estruturação do discurso e a lógica de sua concepção não serão exatamente
as mesmas, e isso resultará em marcas redacionais próprias de cada um.
Assim, é possível falar de texto plagiado (parágrafo ou parte importante dele), textos
plagiados (vários parágrafos ou várias partes de parágrafos), obra/trabalho plagiado (cópia integral
de outro trabalho), tanto na perspectiva direta (cópia literal) quanto na perspectiva indireta
(paráfrase).
Convém relembrar que “a lei de direitos autorais protege apenas a forma da obra, e não a
ideia nela contida (art. 8º, inciso I da lei 9.610/1998, negrito nosso). Em segundo lugar, “o que
caracteriza o plágio não é apenas a identidade objetiva entre os textos (que caracterizaria a
apropriação de obra alheia) (textos iguais), mas também a simples intenção subjetiva de copiar
(mesma ideia, mesmo discurso, a mesma coisa, dita de forma diferente,)”, (negritos nossos)4.
O plágio indireto, observado a partir da paráfrase, exige uma análise mais minuciosa de
ambos os textos (o texto em análise e o texto-fonte), e mesmo assim, as conclusões do exame
seriam de difícil juízo de valor, pois sempre estamos à mercê de nossa subjetividade.
3
GALUPPO, M. C. Plágio e acusação de plágio: aspectos jurídicos. In: Anais da 63ª. Reunião da SBPC. Goiânia:
jul./2011. Disponível em: <http://www.sbpcnet.org.br/livro/63ra/resumos/PDFs/arq_1400_404.pdf>. Acesso em: 10
de julho de 2015.
4
Ibdem, p.1
A doutrina jurídica sobre o tema não é totalmente harmônica em alguns aspectos
importantes sobre essa matéria, mas algumas observações são importantes.
A presença do dolo, como elemento integrante da caracterização do plágio remete a intensão
deliberada da pessoa em ocultar o autor original, do contrário seria apenas uma apropriação
indevida ou uma usurpação. Assim,
O plágio, por outro lado, consiste no aproveitamento indireto da obra preexistente
mediante a utilização de elementos originais desta, evidentemente com a inserção
de elementos pessoais do autor da nova obra. Como adverte Zara Algardi, não há
uma definição legal de plágio de maneira que a distinção entre a contrafação
parcial e o plágio resulta da construção doutrinária e jurisprudencial. O que o
caracteriza, do ponto de vista objetivo, é o emprego do meio ardiloso, porque o
plagiador apropria-se da essência criativa da obra alheia sob a forma de uma obra
nova. Assim sendo, procede à afirmação de Hermano Duval de que a “semelhança
de tratamento da forma de composição de duas obras em confronto é a chave da
detecção do plágio5
Segundo Barbosa (omissão nossa)6, o ““plágio” [...] denotar o ocultamento do sujeito
originador da criação intelectual, [..] o que nos concerne aqui é o encobrimento da relação de
originação.
Assim, o plágio não deve ser confundido “com o crime previsto no art. 185 do Código
Penal, conhecido como usurpação7 de nome ou pseudônimo alheio, sujeito à pena de detenção
variando de seis meses a dois anos e multa. Com efeito, no plágio não há a figura da usurpação,
mas da essência criativa da obra”8.
2 Caracterização de Análise de Autenticidade pela Comissão de Avaliação da Faculdade
FATECH.
A análise de TCC é centrada na comparação de textos do aluno com os da literatura. Assim,
constatado que o texto é o mesmo e o produto do texto é o mesmo, então, a pesquisa é suspendida
5
BARBOSA, D. B. Propriedade intelectual. Normas deontológicas relativas a textos de doutrina jurídica. Vedação do
plágio, mediante ocultação de quem é o originador de ideias e expressões alheias. Disponível em:
<http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/plagio_autoral_e_academico.pdf>. Acesso em: 14 de
julho de 2015.
6
Ibdem, p.8.
7
O sujeito ativo de usurpação de nome ou pseudônimo era aquele que produzia o trabalho ou a obra intelectual
atribuindo-lhes nome ou pseudônimo alheio, sendo irrelevante ser o agente comerciante ou não. Aquele que produzia
a obra intelectual para que outro lhe conferisse autoria diversa, praticava o delito em co-autoria contra o sujeito passivo.
(LIMA, F. G. direitos autorais sob a ótica da nova lei antipirataria. Disponível em:
<http://intranet.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_10008.pdf >.Acesso em: 14 de julho de 2015).
8
SIMÕES, A. G. O crime de plágio e suas variações no ambiente acadêmico. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11057>. Acesso em: 10 de julho de 2015.
e os referidos resultados são encaminhados para a Diretoria Acadêmica, para que analise e expeça
o respectivo parecer sobre. E, só depois de julgado procedente as observações da Comissão de
Avaliação de TCC, é que o aluno é informado de que o trabalho dele contém plágio e/ou texto
indevido; contudo, se a Diretoria Acadêmica julgar improcedente a primeira indicação da Comissão
de Avaliação, então, devolverá a ela o respectivo trabalho, com ordem para prosseguir a pesquisa.
O entendimento desta Coordenação é que, no âmbito do CPPEX, o: “Plágio não é somente
a cópia fiel e não autorizada da obra de outra pessoa −seja ela artística, literária ou científica. É
também, e mais comumente, a cópia “da essência criadora sob veste ou forma diferente”9.
Isso significar em dizer que a aferição/comparação não é apenas da similaridade entre
palavras, mas do “produto” que elas anunciam/publicam/”vendem”.
Finalmente, o parecer final da Coordenação é o seguinte:
1. Incidirá em Plágio o “TCC” em que se observar a cópia literal total ou
parcial (uma ou mais laudas de texto) do trabalho/autor ocultado (não
referendado);
2. Incidirá em uso indevido de texto autoral o “TCC” em que se observar
cópia literal de parágrafo ou partes de parágrafos de texto autoral.
Nos dois casos acima, o orientador é notificado para que se manifeste sobre e, só depois, o
trabalho será devolvido para os alunos, para que o refaça, caso fique consolidada a ocorrência de
plágio ou uso indevido de texto autoral.
Cidade de Macapá, Estado do Amapá, 16 de julho de 2015
Jorge Maurício da Silva Brito
Coordenador do CPPEX
9
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Plágio e Direito do Autor no Universo Acadêmico. Disponível
em: <http://www.puc-rio.br/sobrepuc/admin/vrac/plagio.html>. Acesso em: 11 de julho de 2015.
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Parecer Sobre Plágio