UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO EM HERMENÊUTICA E DIREITOS FUNDAMENTAIS JOÃO ALVES BASTOS HERMENÊUTICA DAS SENTENÇAS JUDICIAIS JUIZ DE FORA 2013 JOÃO ALVES BASTOS HERMENÊUTICA DAS SENTENÇAS JUDICIAIS Dissertação apresentada ao curso de Mestrado em Hermenêutica e Direitos Fundamentais da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. Área de concentração: Teoria do Direito. Orientador: Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. JUIZ DE FORA 2013 B327 Bastos, João Hermenêutica das sentenças judiciais / João Alves Bastos. – Juiz de Fora, 2013. 138 f. Dissertação (Mestrado em Hermenêutica e Direitos Fundamentais) – Universidade Presidente Antônio Carlos, 2013. Orientador: Prof. Dr. Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. 1. Hermenêutica. 2. Linguagem. 3. Análise do Discurso. 4.Sentença judicial. I. Título. CDD 340.1 JOÃO ALVES BASTOS HERMENÊUTICA DAS SENTENÇAS JUDICIAIS Dissertação apresentada à Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Direito. BANCA EXAMINADORA Marcelo Andrade Leite Centro Universitário de Volta Redonda – UNIFOA Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC Sebastião Trogo Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC Aprovada em 23/11/2013. Dedico esta tarefa Ao meu Docinho, Lid, por seu esforço em me compreender. À minha mãe, Cloé, pelos dias que não pude faltar à escola. Ao meu pai, Murillo, pelos livros que nunca faltaram em casa. À minha irmã, Denise, que não teve tempo de compreender a si mesma. AGRADECIMENTOS Agradeço por duas coisas importantes na vida: amigos e professores. Agradeço aos meus professores, que me deram exemplos, bons e ruins. Em especial, às professores Maria Celi de Deus Santos (In memoriam) e Zuleica, pelas verdades sinceras que me disseram. Agradeço, em especial, a estes bons amigos: primo Márcio, mano velho Murillinho, André Mica (In memoriam), Marcelo Magoo, Jean Arishima, Júnia Neves, Keiko Matsuoka, Parê Mituiassu, Vandão e XL. Agradeço a estas pessoas, sem a compreensão das quais esta tarefa teria sido só um sonho: Paulo “Oráculo” Romeiro, Gustavo “Pagé”, Wellington “Leitão”, Frederico “Radesch”, Sandra “Shirra” e Teresa “Baú”. Agradeço à ideia de um deus, por eu ser capaz de reconhecer tudo isso. The world is full of Kings and Queens, who blind your eyes, then steal your dreams. Ronnie James Dio (Black Sabbath) RESUMO Propõe-se neste trabalho uma hermenêutica das decisões judiciais, cujo objeto de análise é o texto da sentença judicial em sua relação discursiva. Ele começa com a idéia de que: (1) a linguagem não é capaz de expressar totalmente o pensamento humano, especialmente no que diz respeito à sua incorporação a uma língua, (2) a linguagem é realizada em um discurso, que é a relação entre o texto e o mundo, ou seja, as condições de produção de sentido em que se inscreve esse texto, (3) a hermenêutica, como ciência que teoriza a interpretação, tem a tarefa de estudar os processos de compreensão, especialmente e originalmente textos escritos, (4) a compreensão pela interpretação envolve necessariamente a compreensão dos processos de produção de sentido que ocorrem discursivamente, (5) analisando o discurso judicial, inscrito na sentença judicial, é possível compreendê-lo corretamente, para dar-lhe aplicabilidade e permitir-lhe o cumprimento e, (6) portanto, uma interpretação discursiva das sentenças judiciais é viável e adequada para compensar sua homogeneidade discursiva, o que implica dificuldades a sua correta compreensão. Com base nessas premissas, é possível interpretar as sentenças judiciais discursivamente. Palavras-chave: Hermenêutica. Linguagem. Análise de discurso. Sentença judicial. ABSTRACT It is proposed in this paper a hermeneutics of judgments, whose object of analysis is the text of the court decision in a discursive relation. It starts with the idea that: (1) language is not capable of expressing fully human thinking, especially with respect to its embodiment in one language, (2) language is realized in a discourse, which is the relationship between the text with the world, i.e., the conditions of production of meaning that sign up for this text, (3) hermeneutics, as a science that theorizes the interpretation, has the task of studying the processes of understanding, especially and originally written texts, (4) understanding by the interpretation necessarily involves the understanding of the processes of meaning production that occur discursively, (5) analyzing the judicial discourse, inscribed in its judgment, it is possible to understand it properly, so give it enforceability and allow you the fulfillment and, (6) therefore, a discursive interpretation of judicial decisions is feasible and appropriate to compensate their discursive homogeneity, which entails difficulties its correct understanding. Based on these assumptions, it is possible to interpret the discursive injunction. Keywords: Hermeneutics. Language. Discourse analysis. Judicial judgment. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 13 2. DAS SENTENÇAS JUDICIAIS. 16 2.1. A sentença judicial como texto – o ponto de vista linguístico 19 2.1.1. Estrutura jurídica e estrutura textual da sentença judicial 21 2.1.1.1. Relatório 22 2.1.1.2. Dispositivo 24 2.1.1.3. Fundamentação 25 2.2. A sentença judicial como raciocínio – o ponto de vista hermenêutico 2.3. 27 A sentença judicial como norma jurídica – o ponto de vista jurídico 28 2.4. A compreensão da sentença judicial 30 2.4.1. Discursividade: textualidade e ontologia 30 2.4.2. Constituição discursiva da sentença judicial 34 2.5. Imperfeições da sentença judicial 36 3. HERMENÊUTICA, INTERPRETAÇÃO, LINGUAGEM E DISCURSO 38 3.1. Aspectos do significado de hermenêutica 41 3.1.1. Hermenêutica como dizer 41 3.1.2. Hermenêutica como explicar 42 3.1.3. Hermenêutica como traduzir 43 3.2. Definições de hermenêutica 44 3.2.1. Hermenêutica como teoria da exegese bíblica 45 3.2.2. Hermenêutica como metodologia filológica 46 3.2.3. Hermenêutica em Schleiermacher 46 3.2.4. Hermenêutica em Dilthey 47 3.2.5. Hermenêutica em Heidegger 48 3.2.6. Hermenêutica em Ricoeur 48 3.3. Interpretação 49 3.3.1. Interpretação como processo 55 3.3.2. Ler, entender e compreender 59 3.3.2.1. Inteligibilidade, significado e sentido 63 3.3.2.2. Ler 68 3.3.2.3. Entender 74 3.3.2.4. Compreender 77 3.4. Linguagem 79 3.5. Discurso 84 3.5.1. Ideologia e formação discursiva 85 3.6. Competências comunicativas 93 3.6.1. Pressupostos linguísticos e discursivos 94 3.6.1.1. O texto escrito 94 3.6.1.2. Escrever e ler 96 3.6.1.3. Escritor, leitor e competência linguística 97 3.6.1.4. Competência discursiva e competência pragmática 98 3.6.1.5. Competência enciclopédica e competência genérica 100 3.7. O julgador e os destinatários da sentença judicial 103 4. HERMENÊUTICA DAS SENTENÇAS JUDICIAIS 105 4.1. A sentença judicial e o juiz 108 4.2. A sentença judicial e suas imperfeições 111 4.2.1. Incoerência interna 111 4.2.1.1. Estrutura do texto 111 4.2.1.2. Uso do léxico e da gramática 114 4.2.2. Incoerência externa 114 4.2.3. Textura aberta da linguagem 116 4.2.4. Lacuna 120 4.3. Interpretação da sentença judicial. Um percurso linguístico- 4.3.1. discursivo 124 Projeto de uma hermenêutica das sentenças judiciais 126 4.3.1.1. Princípios linguístico-discursivos 126 4.3.1.2. Critérios linguísticos 127 4.3.1.3. Critérios discursivos. 128 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 132 13 1. INTRODUÇÃO. A questão de fundo deste trabalho é a questão da comunicação humana por meio de uma língua. Todos os seres humanos comunicam-se em alguma língua. Ela é o material de trocas humanas a respeito do mundo. Nenhuma pessoa tem acesso ao mundo de outra pessoa senão por meio de uma língua comum. Acontece que a língua não é suficiente em si mesma para representar o mundo; ela é apenas o acesso a esse mundo. O que ela realmente representa são as intenções e a visão de mundo de quem diz. Portanto, ela não é essas intenções e visão de mundo. Quem diz quer dizer alguma coisa. Aquele que ouve ou lê o dito de outra pessoa busca – ou deveria buscar – compreender o que lhe é dito. Mas essa tarefa não é simples. A compreensão é, de fato, intercompreensão. Quem diz, antes de dizer, deve já compreender o outro nas próprias possibilidades; dessa forma, quem diz interpreta seu próprio dizer. A tarefa do ouvinte/leitor é reconstruir, percorrendo-o de volta, o caminho de construção do dito, percorrido pelo dizente. Nesse contexto encontram-se as sentenças judiciais, documentos jurídicos escritos que visam comunicar o julgamento prolatado por um juiz. A questão desta trabalho, então, cinge-se à questão da comunicação entre o juiz e seus destinatários por meio desse documento, em outras palavras, a questão da interpretação da sentença judicial. A interpretação, contudo, não é um fim em si mesma. Ela é o resultado concreto (aplicação prática) de formulações abstratas (teorização) sobre a compreensão, empreendida pela hermenêutica, que estuda os processos de interpretação. Interpretar é voltar ao pensamento original, percorrendo o caminho já percorrido pelo dizente. A seu turno, a escola francesa de Análise de Discurso teoriza a produção do sentido. O sentido é o limite da interpretação, é o alcance da compreensão. Pode-se dizer, produzir sentido é tarefa do dizente, interpretá-lo é tarefa do ouvinte/leitor. 14 O juiz, ao prolatar sua sentença, inscreve-se no mundo (do Direito) como dizente, quem diz o Direito a respeito de caso concreto. Em sua sentença ele constrói sentidos, e, construindo-os em uma língua, constrói seu discurso sobre o Direito. É, então, sobre esse discurso que este trabalho debruça-se, como critério hermenêutico fundamental para a interpretação da sentença judicial; é sobre ele que se pretende demonstrar a pertinência de uma hermenêutica (discursiva) da sentença judicial. A Hermenêutica Jurídica não tem lançado luzes sobre a questão da interpretação da sentença judicial, fixando-se na interpretação do Direito, em como este deve ser compreendido. A atenção devida à sentença judicial, resultado prático, concreto e efetivo de toda a ciência do Direito, não tem sido dada adequadamente. A sentença judicial é objeto de interpretação por destinatários diversos: as partes em litígio, seus advogados, serventuários da justiça, procuradores públicos, tribunais ad quem; estudantes de Direito, de Filosofia, de Letras, das ciências sociais; bancários, peritos, gestores; a sociedade; etc. De seu lado, o juiz tem uma tarefa difícil: comunicar-se com públicos diversos. De seu lado, cada qual desses públicos tem a tarefa de interpretar um texto homogêneo, e, portanto, discursivamente imperfeito, porque não considerou, em sua produção, os diversos interlocutores, os possíveis e os certos. A linguagem é um jogo, em que os sentidos do mundo são manipulados pelos seres humanos. Acontece que a linguagem não é exauriente em sua expressão: ela consuma a comunicação, mas não a exaure. É nesse entremeio de imperfeição que trabalha a hermenêutica. A sentença judicial é um discurso por excelência. A partir disso, este trabalho propõe-se a estudar o processo de interpretação desse discurso jurídico particular, a sentença judicial, sob o ponto de vista discursivo. Este trabalho discute três grandes temas, afeitos à sentença judicial como objeto de interpretação: a linguagem, como ponto de partida 15 de toda comunicação humana; a hermenêutica, como ciência que teoriza a interpretação dessa comunicação, em especial e originalmente a interpretação de textos; e o discurso, como o lugar da compreensão, lugar em que a comunicação realiza-se. Discute-se a sentença judicial como ato judicial de dizer o Direito. Por fim, esboça-se uma pretensão de uma hermenêutica das sentenças judiciais, com base no discurso judicial. 16 2. DAS SENTENÇAS JUDICIAIS. No mundo atual todas as pessoas vivem em sociedade. É possível imaginar que em algum tempo pessoas pudessem viver isoladamente, distantes mesmo de seu núcleo familiar, sua primeira sociedade; hoje isso pode até ocorrer, mas é um fato que não está em conformidade com o modo como o mundo está organizado; em todo o mundo há sempre uma sociedade que se impõe faticamente a todas as pessoas. Uma pessoa poderia viver em alto mar absolutamente desgarrada de qualquer sociedade, mas essa possibilidade parece-se mais a um suicídio ou a uma loucura, posto que ela viveria por algum tempo sem conviver, mas não sobreviveria sem isso. Viver em sociedade, ou conviver, é uma tarefa que exige perdas para obterem-se ganhos, o que potencializa a sobrevivência humana. Abre-se mão de parte da liberdade, renunciando-se à independência, permanecendo outra parte, a autonomia; deixam-se de lado fortes instintos humanos em favor da convivência pacífica; abandona-se a lei do mais forte para fazer emergir a igualdade. O que denominamos sociedade é com efeito uma vasta rede de acordos mútuos. Concordamos em nos abster de matar os nossos concidadãos, e eles, por sua vez, concordam em se abster de nos matar; concordamos em guiar na mão-direita da estrada, e outros concordam em fazer o mesmo; concordamos em entregar mercadorias especificadas, e outros concordam em nos pagar por elas; concordamos em observar os regulamentos de uma organização, e a organização concorda em consentir que desfrutemos dos seus privilégios,1 disso, e de mais outras exigências sociais, resulta que se está em permanente interdependência em prol de uma melhor sobrevivência. É por meio de tais acordos que “o comportamento começa a se amoldar a 1 HAYAKAWA, Samuel Ichiey. A linguagem no pensamento e na ação. Como os homens usam as palavras e como as palavras usam os homens. Tradução de Olívia Krähenbühl. 2ª ed.. São Paulo: Livraria Pioneira, 1972, p. 85. 17 padrões relativamente previsíveis; a cooperação torna-se possível; reinam a paz e a liberdade”.2 Viver com o outro implica em muitos outros com: colaborar, compartilhar, corresponder, cooperar, ter consciência, compreender. Esse conjunto de ações permite que as pessoas vivam juntas, e sobrevivam melhor. Contudo as pessoas compreendem o mundo e agem no e sobre o mundo de maneiras diversas e diferentes; embora se suponha – e se espere – que as pessoas tenham um mínimo de compreensão e ação uniforme nessa tarefa, isso nem sempre se alcança de fato, o que então pode gerar conflitos. Tais conflitos emergentes das relações interpessoais há muito deixou de serem resolvidos diretamente entre as partes com base na lei do mais forte; houve uma organização política da sociedade, que delegou (perda da autodeterminação para a resolução desses conflitos) a tal sociedade organizada (a polis, daí política) o poder de resolver esses conflitos por meio do que hoje se conhece como Poder Judiciário, que é a parte dessa organização (órgão) encarregada de resolver os conflitos sociais decorrentes dos fatos sociais englobados pelo que se denomina Direito. O lugar da justiça encontra-se assim marcado em negativo, como fazendo parte do conjunto das alternativas que uma sociedade opõe à violência, alternativas que, ao mesmo tempo, definem um Estado de direito. [Não se deve] reduzir a violência à agressão, mesmo ampliada para além da agressão física [...]; também é preciso levar em conta a forma mais tenaz de violência, a saber, a vingança, em outras palavras, a pretensão do indivíduo de fazer justiça com as próprias mãos. No fundo, a justiça se opõe não só à violência pura e simples, à violência dissimulada e todas as violências sutis [...], mas também a essa simulação de justiça constituída pela vingança, pelo ato de fazer justiça com as próprias mãos. Nesse sentido, o ato fundamental pelo qual se pode dizer que a justiça é alicerçada numa sociedade é o ato por meio do qual a sociedade 2 HAYAKAWA, Samuel Ichiey. A linguagem no pensamento e na ação. Como os homens usam as palavras e como as palavras usam os homens. Tradução de Olívia Krähenbühl. 2ª ed.. São Paulo: Livraria Pioneira, 1972, p. 85. 18 priva os indivíduos do direito e do poder de fazer justiça com as próprias mãos – o ato pelo qual o poder público confisca para si mesmo esse poder de proferir e aplicar o direito.3 [Assim,] apresenta-se a questão da finalidade mais última do ato de julgar[:] ação considerável que consistiu em o Estado privar os indivíduos do exercício direto da justiça, sobretudo da justiçavingança, fica[ndo] claro que o horizonte do ato de julgar está mais na paz social do que na segurança. [...] Seria a visão da sociedade como esquema de cooperação.4 O Direito – e isto não como conceito, mas como um sentido possível – apresenta-se como conjunto de orientações para ação e reação comportamentais em relação ao outro para uma convivência desejável, e que visa harmonizar a convivência de todos conforme os interesses de cada um, com força coativa a fim de compelir alguém a fazer, não fazer ou deixar de fazer algo em razão de outrem, originário de um Poder a que, ou a quem, atribui-se ou se obedece, por vontade ou por crença, o poder de administrá-lo, criando-o, modificando-o, extinguindo-o, impondo-o e exigindo-o. Nesse passo, o Direito diz como se deve agir e em caso de desconformidade a esse como-agir permite um reagir dizendo como se deve reagir, e a esta re-ação, posto que também ação, se em desconformidade a seu modo de dever-ser permite um outro reagir. Tudo isso para que cada um possa realizar seus interesses – desejos e necessidades – e permitir que cada outro possa também realizar os seus. Quando o Direito é reação é que o Poder Judiciário é chamado a participar da vida social, como conformador a esse Direito de uma relação de conviventes em conflito. É neste momento, em que o Poder Judiciário põe fim à lide – isto é, conflito de interesses posto em juízo5 – (ação e reação) a que foi chamado a resolver, que nasce a sentença judicial. 3 RICOEUR, Paul. O justo 1: a justiça como regra moral e como instituição. Tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 179. 4 Ibidem, p. 180. 5 Nesse sentido, BAILEY, S. D. Peaceful settlement of international disputes. Nova Iorque: Instituto das Nações Unidas para Treinamento e Pesquisas, 1971, apud YARN, Douglas. Dictionary of conflict resolution. São Francisco: Ed. 19 Ela traz à luz o Direito tal como ele deve ser aplicado à relação originária de sua lide, para que o conflito que nesta resultou, e em conformidade com a norma jurídica presente nesse Direito, conforme-se; portando, servindo de farol a tal relação conflituosa para que, iluminando o caminho da vida dos conviventes em conflito, não haja mais choque de interesses (desejos e necessidades pessoais por algo); e em perspectiva servindo como farol de referência a outras possíveis relações de interesses, conflituosas ou litigiosas. A sentença judicial é um texto escrito (ponto de vista lingüístico), em que um juiz por meio de palavras expressa sua compreensão (ponto de vista hermenêutico) sobre a realidade conflituosa (os fatos) que lhe é posta em questão (a lide) e, a partir disso, expressa a norma jurídica (ponto de vista jurídico) a ser aplicada a tal questão. Desse ponto de vista, ela compreende-se sobre três aspectos: formal, procedimental e material. Formalmente a sentença judicial apresenta-se como um documento escrito, dividido em três partes, relatório, fundamentação e dispositivo, em que se registra a decisão sobre a causa. Procedimentalmente ela apresenta o percurso da decisão judicial a propósito do conflito posto em juízo (a lide), mostrando os elementos havidos e percebidos pelo juiz, demonstrando a relação desses elementos entre si e com o Direito, e finalmente dizendo o direito. Materialmente ela determina o direito posto, encerrando a controvérsia. 2.1. A sentença judicial como texto – o ponto de vista linguístico. Como texto, a sentença judicial traz em si o registro escrito (documento6) da norma de decisão que põe termo à fase processual de conhecimento7 quando esse ato implica alguma das situações previstas Jossey Bass, 1999, p. 153. 6 Nesse sentido: SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença cível: fundamentos e técnica. 4 ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 381. 7 “Na verdade, o que se pretendeu com a reforma foi adequar o conceito de 20 nos art. 267 e 2698 do Código de Processual Civil brasileiro. Embora já houvesse os artigos 267 e 269, com suas redações funcionalmente praticamente idênticas às das novas redações, o §1º do artigo 162 desse Código não lhes fazia referência; agora fazendo, restringiu os casos em que a sentença põe termo ao processo, embora a expressão “põe termo ao processo” tenha sido retirada de sua nova redação. A nova redação desse parágrafo quer dizer que a norma de decisão constante na sentença está restrita aos termos dos artigos 267 (sem resolução do mérito) e 269 (com resolução do mérito), neste caso ainda que a resolução não tenha sido imposta pelo juiz, mas posta pelas partes. 9-10 Assim, a sentença judicial é a memória de uma lide, porque nesse documento as partes encontrarão a norma jurídica que determinou o agir de cada uma das partes em relação a sua lide, bem como as referências sentença com a nova sistemática da execução, [a qual dispensa], para tanto, um novo processo, como sucedia no sistema anterior.” (ALVIM, J. E. Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 23.) A nova redação veio evitar discussões estéreis sobre a permanência da existência de um processo de execução, tendo em vista que a redação anterior falava em pôr termo ao processo. 8 A lei processual brasileira (§1º do artigo 162 do Código de Processo Civil) definia a sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”; agora define-a (ibidem, com nova redação), restringindo o significado anterior, como “o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos art. 267 e 269” desse Código. 9 A sentença judicial que põe termo ao processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), isto é, sem pôr a norma de decisão à lide, é secundária, uma vez que, ressalvadas a perempção, a litispendência e a coisa julgada (ibidem, inciso V), a ação poderá ser renovada (ibidem, art. 268). O término do processo sem resolução do mérito é uma medida formal de administração judiciária, com o fim de impedir que se inicie (ibidem, art. 268, inc. I, IV, VI e VII) ou continue (ibidem, inc. II, II, V, VIII, IX e X) uma relação processual. O término do processo sem resolução do mérito não fere a norma constitucional posta no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/1988, apenas impede que a relação processual inicie-se ou continue defeituosa, seja por vícios formais pré-processuais (inc. I, IV, VI), seja por vícios formais judiciários (inc. V – litispendência e coisa julgada – e VII), seja por vícios de interesse (inc. II, III, V – perempção –, VIII, IX e X). A norma contida no inciso XI está em branco, podendo servir a qualquer um dos propósitos aqui expressos, bem como a outros diversos desses. A pretensão de se formar uma lide é que esta seja resolvida, logo, que haja resolução de seu mérito. Embora aqui se dê especial atenção à sentença com resolução do mérito, o que se diz a esta aplica-se àqueloutra. 10 Há casos em que a “resolução do mérito” não se dá por imposição judicial, mas por vontade das partes, casos tais são os do art. 269, II, III e V, Código de Processo Civil. 21 e as razões dessa determinação. Se por qualquer motivo qualquer das partes não se lembrar sobre como deve ser seu agir – isto é, o que, como, quando, onde, por que fazer, não fazer ou deixar de fazer algo – em relação à outra parte em função do objeto de sua lide, seu agir para elucidar esse esquecimento é consultar a sentença judicial sobre sua causa, porque nela estão (ou deveriam estar) os esclarecimentos necessários para que essa parte saiba como agir, bem como, do outro lado, sob as mesmas circunstâncias, está o seu exigir, isto é, o que, como, quando, onde, por que exigir da outra parte um fazer, não fazer ou deixar de fazer algo. Ainda, o próprio Poder Judiciário não pode ficar à mercê de esquecimentos, falhas de memória e ausências dos sentenciantes, o que geraria novos conflitos, e disso novas lides, a respeito da sentença judicial a cumprir-se (agir) ou executar-se (exigir). Como documento ela presta-se a anular essas possibilidades de dúvida sobre ela com base no registro de seu texto. As palavras o vento leva; o escrito permanece. A distinção entre o oral e o escrito é a categoria “midiológica” mais antiga e mais solidamente ancorada na cultura. [...] Essa oposição refere-se aos suportes físicos: o oral se transmite por ondas sonoras e o gráfico, por signos inscritos em um suporte sólido. [...] Associamos tradicionalmente oralidade e instabilidade, escritura e estabilidade.11 A invenção da escrita representou um grande avanço para a humanidade, porque ultrapassou os limites de cada indivíduo de armazenar, isto é, memorizar, aquilo que lhe foi dito, bem como, porque permitiu maior exatidão na verificação do dito.12 2.1.1. Estrutura jurídica e estrutura textual da sentença judicial. 11 MAINGUENEAU, Dominique. Análise de texto de comunicação. Tradução de Cecília Perez de Souza-e-Silva, Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2002, p. 74. 12 HAYAKAWA, Samuel Ichiey. A linguagem no pensamento e na ação. Como os homens usam as palavras e como as palavras usam os homens. Tradução de Olívia Krähenbühl. 2ª ed.. São Paulo: Livraria Pioneira, 1972, p. 7. 22 A estrutura jurídica da sentença judicial encontra paralelo na estrutura linguística do parágrafo, e disso, do texto. Correspondem respectivamente ao relatório, à fundamentação e ao dispositivo – em sua estrutura jurídica – a introdução, o desenvolvimento e a conclusão – em sua estrutura linguística, como macroestrutura do parágrafo, que é “unidade de composição”13. Característica compartilhada entre o texto e a sentença, como macroestruturas, com o parágrafo, como microestrutura, é serem suficientes para conter um processo completo de raciocínio, permitindo-nos a análise dos componentes desse processo, na medida em que contribuem para a tarefa da comunicação.14 O parágrafo padrão15, assim como o texto padrão, é constituído de introdução, desenvolvimento e conclusão – enquanto a sentença judicial é constituída de relatório, fundamentação e dispositivo. Disso é que pragmaticamente a fundamentação, assim como o desenvolvimento em um texto, é suficiente para a compreensão da sentença judicial e da norma de decisão nela contida, entretanto, o relatório e o dispositivo são juridicamente necessários e, paralelamente como introdução e conclusão, linguisticamente importantes. 2.1.1.1. Relatório. De início o relatório (introdução) é importante porque apresenta a lide (o problema), descrevendo todos os atos que foram realizados no processo até o momento da sentença judicial, bem como a história dessa 13 GARCIA, Othon M. Comunicação em prosa moderna: aprenda a escrever, aprendendo a pensar. 24 ed.. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, FGV, 2004, p. 220. 14 TRAINOR, Francis X., MCLAUGHLIN, Brian K. An inductive method of teaching composition. In: The English Journal, vol. 3, n. 6, set., 1963, p. 422 (Apud, GARCIA, idem, p. 220). 15 O parágrafo padrão, assim como o texto padrão, – ao contrário da sentença judicial – é padrão não por ser obrigatório, mas por ser o mais comum. Assim, portanto, há parágrafos e textos que ou não possuem introdução ou não possuem conclusão, e há aqueles que só possuem desenvolvimento, estando uma ou outra, ou ambas, diluídas no desenvolvimento (Cf.: GARCIA, idem, p. 219, 222 e 228-229). 23 lide. No relatório, “de acordo com a cronologia dos fatos processuais, o juiz historia o que aconteceu durante o processo.”16 “O relatório deve conter o histórico dos atos processuais ocorridos no processo que possam influenciar na sentença”17, ou seja, o relatório/introdução é a parte do texto que sustentará formalmente a fundamentação/desenvolvimento da sentença/texto. “Não faz sentido falar, no relatório, de pontos que não serão necessários para o julgamento.”18 Nessa parte encontrar-se-ão os elementos de referência processual atinentes ao processo de fundamentação da sentença judicial; por isso, no relatório o juiz deve ater-se a descrever os fatos e as passagens processuais que sejam necessários a sustentar sua fundamentação, “só importa, no relatório, o que foi relevante e que influenciará a sentença”19. Não convém que conste no relatório elementos que serão meros enfeites e sobrepesos; e tendo o relatório, “como toda a sentença, um evidente nexo lógico – os fatos [historiados] é que constituem o suporte fático do fundamento da decisão”20, sendo-lhe conveniente deixar de lado informações que não encontrem ligação com a fundamentação21, ficando assim a par desta e sem vínculo com as demais partes da sentença judicial, pois “relatório e fundamentação estão interrelacionados,”22 não fazendo sentido, portanto, “fazer referência na fundamentação a pontos, argumentos ou atos processuais que não foram apresentados no relatório”23. Um relatório que se preocupa em [descrever] todos os atos do processo e não somente aqueles que terão importância para o julgamento da causa [...] é ineficiente e não ajuda o leitor da sentença a entender as questões envolvidas no julgamento 16 SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença cível: fundamentos e técnica. 4 ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 383. 17 JORGE NETO, Nagibe de Melo. Sentença cível: teoria e prática. 3ª ed.. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 39. 18 Ibidem, p. 45. 19 SLAIBI FILHO, idem, p. 383. 20 Ibidem, p. 383. 21 Ibidem, p. 383, nesse sentido. 22 JORGE NETO, idem, p. 46. 23 Ibidem, p. 45. 24 [nem] os motivos adotados pelo juiz para decisão.24 Só faz sentido apresentar no relatório os atos processuais relevantes para o julgamento da causa, [portanto, ele] deve ser elaborado com olhos postos na fundamentação.25 A pergunta que se deve responder ao relatar-se o processo na sentença é: qual a necessidade de tal relato para a sentença judicial? 2.1.1.2. Dispositivo. O dispositivo (conclusão), normalmente ao fim do texto sentencial, especifica o agir a ser cumprido pelas partes. Esta parte da sentença judicial está desconectada do relatório26 mas intimamente ligada à fundamentação dela. É no dispositivo que o juiz, após explicá-lo e justificá-lo na fundamentação, dirá o direito. O direito posto na sentença judicial tem de ser absolutamente a concretização da norma jurídica expressa na fundamentação. O que o juiz faz no dispositivo é explicitar em síntese às partes, de acordo com sua interpretação dos fatos processuais conjugados com sua interpretação desses fatos conforme o Direito, a norma jurídica a ser aplicada para a resolução do mérito.27 “Assim como as questões jurídicas ligam o relatório à fundamentação, os capítulos da sentença estabelecem uma conexão 24 JORGE NETO, Nagibe de Melo. Sentença cível: teoria e prática. 3ª ed.. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 117. 25 Ibidem, p. 139. 26 Essa desconexão é formal, não lógica (como já referido), uma vez que o dispositivo não se lhe refere, senão somente à fundamentação. Nesse sentido, ibidem, p. 252. 27 No processo, a resolução será meramente processual, em sentido estrito, (sentença sem resolução do mérito) ou material, em sentido amplo (sentença com resolução do mérito). A resolução material, ou de mérito, – e por isso também processual – não implica em resolução do conflito, senão somente da lide, isto é, do conflito posto em juízo. “O magistrado deve não só solucionar a lide, mas resolver o conflito” (BACELLAR, Roberto. In: www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10 9215. Acesso em 29/04/2013). A resolução do conflito é fato que transcende a resolução processual do mérito, pois implica que suas razões originárias – os motivos psicossociais do conflito – sejam compreendidos e aceitos pelas partes. Nesse sentido, BACELLAR, ibidem. 25 lógica entre a fundamentação e o dispositivo. [É nesses] compartimentos do pronunciamento judicial que [se] resolvem essas questões.”28 O dispositivo diz: faze, não faças ou deixa de fazer, isto é, é o comando normativo que deverá ser cumprido – e poderá ser exigido – pelas partes; portanto, “deve fazer clara a ordem emanada do juízo, de modo que a parte vencedora saiba exatamente o que lhe foi assegurado[, então, o que poderá exigir,] e a parte vencida saiba exatamente a que está obrigada, então, o que deverá cumprir.”29 2.1.1.3. Fundamentação. A fundamentação é a parte textual mais importante da sentença, pois nela contêm-se todos os elementos necessários ao entendimento e determinação da norma jurídica. É nela que o juiz “extrai da norma tudo o que na mesma se contém[, determinando] o sentido e o alcance das expressões do Direito[, pesquisando a] relação entre a norma jurídica e o fato social, isto é, [aplicando] o Direito”.30 “É a parte da sentença em que o juiz vai expor o raciocínio que o levou a decidir de tal ou qual maneira.”31 Na fundamentação desenvolver-se-á a história da norma de decisão, cujos personagens principais são os fatos e o Direito, de um lado, e, do outro, as partes, referindo-se internamente ao relatório e externamente ao Direito. Ela desenvolve-se lógica e argumentativamente em função desses personagens. Nela são introduzidos os elementos fundantes descritos no relatório, e dela conclui-se a norma de decisão contida no dispositivo. 28 JORGE NETO, Nagibe de Melo. Sentença cível: teoria e prática. 3ª ed.. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 252. 29 Ibidem, p. 252. 30 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Freitas Bastos S/A, 1957, p. 13. 31 JORGE NETO, idem, p. 143. 26 Por isto sua importância, sob os pontos de vista linguístico, hermenêutico e constitucional: dela pode-se extrair constitutivamente32 os elementos fundantes constantes na introdução e a norma de decisão posta no dispositivo. O relatório e o dispositivo nada mais são que a explicitação daquilo que já se contém diluidamente na fundamentação, posto que é desnecessário que constem destacadamente os termos relatório, fundamentação e dispositivo33, ou mesmo que estejam fisicamente, no texto, distintos, pois o que determina textualmente cada uma dessas partes é modo como elas são redigidas. “Não é o fato de se encontrar o documento com o título de “sentença” que o transforma em sentença, pois tal ato não é só forma, mas também conteúdo”34; do mesmo modo, não é o destaque nem o local que determinará, faticamente, o que é o relatório, a fundamentação ou o dispositivo, mas o conteúdo expressivo, a intenção comunicativa do texto que lhe caracterizará como sendo um ou outro quesito textual. 32 Essa constitutividade dá-se, em relação ao relatório, na medida em que (se fosse o caso) ele não constando na sentença, ainda assim nesta constam seus elementos fundantes, quando então tem-se nela o relatório diluído, e, em relação ao dispositivo, do mesmo modo que em relação ao relatório, nela consta a norma de decisão, quando então tem-se nela o dispositivo diluído. Cf. FIORIN, José Luiz. Teoria e metodologia nos estudos discursivos de tradição francesa. In: SILVA, Denize Elena Garcia da, VIEIRA, Josênia Antunes (Org.). Análise do discurso: percursos teóricos e metodológicos. Brasília: Plano, 2002, p. 39-73. 33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento n. 638.581/PA . Relator: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 2 de agosto de 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp?s1=000 104176&base=baseMonocraticas. Acesso em: 4/3/2013. 34 SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença cível: fundamentos e técnica. 4 ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 381. Em nota de rodapé cita que “em determinado feito, utilizando o processamento de texto pelo microcomputador, o juiz colocou na tela o início do texto usado para a sentença, pois, pelo primeiro exame dos autos, achou que seria possível o julgamento do feito no estado do processo. Ocorre que, ao examinar a questão principal, em face do que seria possível uma das partes ainda provar, resolveu remeter o feito à instrução, pelo que o declarou saneado, designando audiência, com as providências de praxe. Esqueceu-se, no entanto, de substituir, o título de “sentença” para “saneador”. Publicado o provimento, os dois advogados apresentaram embargos de declaração, apontando a omissão “na r. sentença”, da resolução de questões como o mérito e a condenação em honorários... Restou ao juiz rejeitar os embargos por falta de seus pressupostos, pois o que qualifica a decisão é o seu conteúdo e não a sua denominação, bem como lamentar o seu equívoco informático.” 27 Todavia, obedecer à sequência relatório > fundamentação > dispositivo facilita ao sentenciante a tarefa de isolar e depois ajustar convenientemente suas ideias principais – suas referências, seu raciocínio e sua decisão – em seu sentenciamento, permitindo a seus destinatários acompanhar-lhe o desenvolvimento (da sentença) nos seus diferentes estágios.35 2.2. A sentença judicial como raciocínio – o ponto de vista hermenêutico. Raciocínio, aqui, é operação do espírito, logo, procedimento mental, que visa a compor um juízo, e no Direito, um juízo jurídico, isto é, uma norma de decisão conforme o Direito. O raciocínio para a decisão não conduz o juiz a construir a norma de decisão, ele é o próprio caminho a ser percorrido na construção desta. Ao raciocinar com vistas a formar seu juízo sobre a norma de decisão, o juiz analisa o fato sob julgamento, colhe os elementos que o compõem e avalia-os, de um lado; do outro, busca no Direito os elementos que ou sustenta-os ou repele-os. Por esse procedimento, que é o pensamento como ação, ele construirá o caminho que ligará a controvérsia a sua resolução, isto é, que demonstrará a justiça (o caminho) que correlaciona a lide (o fato controvertido) a sua sentença (o direito posto, a norma de decisão) conforme o Direito. Isso é um procedimento e é essencialmente argumentativo. O juiz pode chegar a qualquer conclusão (norma de decisão) a respeito de uma lide (o fato controvertido), mas a justiça de sua decisão somente verificar-se-á se dois requisitos necessários forem satisfeitos: um, conformidade ao Direito, e outro, conformidade ao fato, este explicando e aquele justificando seu raciocínio, ou seja, fundamentando a 35 GARCIA, Othon M. Comunicação em prosa moderna: aprenda a escrever, aprendendo a pensar. 24 ed.. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, FGV, 2004, p. 220. 28 norma de decisão. A não satisfação de qualquer desses requisitos invalida a sentença judicial materialmente. No texto da sentença judicial devem constar todos os elementos, oriundos do fato e do processo, capazes de demonstrar que o fato e o Direito inter-relacionam-se, fundamentando a sentença judicial, como um todo, e a norma de decisão, em particular. Nisto está a importância do relatório: nele o juiz deve descrever todos os elementos factuais e processuais que foram havidos e percebidos pelo juiz e que são capazes de explicar seu raciocínio e justificar sua decisão. Descritivamente, o juiz di-los-á cronologicamente. Somente os elementos importantes à tomada de decisão precisam constar no relatório. Se elementos houver que não são importantes à tomada de decisão mas devem, por outro motivo, constar no relatório, é devido que o juiz cite-os no corpo da fundamentação como tais, uma vez que de outro modo esses elementos serão vistos apenas como pesosmortos, porque se não são necessários nem material nem formalmente – e isso tem de estar explícito –, poderão gerar dúvida quanto a sua utilidade ou mesmo quanto ao fundamento (explicação e justificação) da sentença judicial. O dispositivo, como conclusão que é do texto normativo judicial, apenas diz o Direito, explicitando-o concisamente. Disso decorre a função essencial da fundamentação: explicar e justificar a conclusão pela aplicação do Direito imposta na norma de decisão. 2.3. A sentença judicial como norma jurídica – o ponto de vista jurídico. O comportamento humano é objeto de normatização sempre que o comportamento de uma pessoa puder, seja por qual circunstância for, seja por qual razão for, tocar o campo de comportamento de outra pessoa; até mesmo quando a lei é a do mais forte, posto que o subjugado 29 – o menos forte, ou o fraco – deve obediência irrestrita ao mais forte – se isso for conforme tal Direito. Uma vez normatizado o comportamento humano, tal normatização gera uma expectativa de que todas as pessoas nela englobadas comportem-se de um modo padronizado, de tal modo que todos possam agir (fazer, não fazer, deixar de fazer algo) sem que isso cause desentendimentos tais que levem a um conflito, e, do outro lado, possam esperar e exigir um tal agir em conformidade com tal normatização para que não haja um conflito de interesses em relação àquele agir possível. Posto em juízo um conflito decorrente da normatização jurídica – a lide –, as partes delegam a outras pessoas – os juízes – a determinação de qual comportamento o Direito espera delas – e por isso lhes impõe-no. Factualmente elas abrem mão de seu entendimento do Direito e da autodeterminação de seu comportamento que compreendem estar conforme tal Direito; delegam, portanto, ao Judiciário o esclarecimento da norma jurídica, cujos entendimentos divergentes causaram conflito entre os comportamentos que cada parte atribui a si como devido e espera da outra como exigível, mas que ou são incompatíveis entre si ou são aplicados equivocadamente. Tal esclarecimento da norma jurídica dá-se por meio da sentença judicial, em que a norma de decisão materializa a norma jurídica. Os juízes ao prolatarem suas sentenças, diferentemente do que pode parecer, não criam norma jurídica, senão, eles esclarecem o texto normativo dizendo o direito que ali se contém, tudo conforme o Direito. A tarefa de criar normas jurídicas é essencialmente atribuída ao legislador. Em havendo uma lide, e tão somente se houver uma lide, cabe ao juiz explicar e justificar a correta aplicação da norma jurídica em questão. Toda lide é uma disputa pela correta compreensão sobre uma norma jurídica, em particular, e sobre o Direito, como um todo. Se todos compreendessem uma norma jurídica em questão do mesmo modo, todos comportar-se-iam de modo que os interesses (desejos e necessidades) 30 de cada um, convergentes em uma certa situação, não entrariam em conflito – e portanto, não haveria lide – porque cada qual saberia, aceitável e toleravelmente ao menos, como agir e qual agir esperar ou exigir do outro. O juiz, em sua sentença, expõe seu entendimento sobre o texto legislativo e sua compreensão sobre o Direito, demonstrando a norma jurídica que dele emana. Para tanto, explica e justifica seu entendimento sobre tal norma presente nesse texto. 2.4. A compreensão da sentença judicial. A compreensão da sentença judicial encontra-se em sua dimensão hermenêutica. Tal compreensão realiza-se quando se alcança, por meio do intelecto, o quê, como e por que ela realiza-se no mundo. O mundo em que a sentença judicial existe é um mundo particular – mas não apartado de outros com os quais coexiste, como os mundos, também particulares, da moral, da biologia, da sociologia, da medicina, da economia. Mundo em que pessoas relacionam-se e buscam realizar coisas – e realizarem-se –, submetidas a uma universalidade que caracteriza esse mundo, a que se pode denominar como o mundo do Direito, cujo deus é a justiça, o paraíso, a paz social (e o inferno, a lide). Nessa situação, o juiz seria Hermes, pois é o juiz que está, no processo judicial, entre o Direito e sua realização pelo agir das pessoas, é ele quem traduz o Direito a elas; é na sentença judicial que o juiz comunica a (pretensa) (correta) compreensão do Direito para o agir humano. A compreensão da sentença judicial passa por sua textualidade e por sua ontologia, isto é, por sua discursividade. 2.4.1. Discursividade: textualidade e ontologia. Toda discursividade está interna e formalmente ligada a uma textualidade e externa e materialmente a uma ontologia. 31 A textualidade faz-se por um conjunto de atributos que constituem um dizer, em seu todo, em um texto; e um texto faz-se por uma expressão codificada de um pensamento, isto é, um pensamento tornado linguagem. Uma pessoa pretende dizer um sim. Ela pode movimentar verticalmente sua cabeça (naquelas comunidades em que isso tem esse significado); ela pode vocalizar a palavra que em sua língua refere-se àquilo que em português se expressa com a palavra escrita “sim”, bem como escrever essa palavra; e, entre outras possibilidades, estender seu braço com sua mão fechada e o polegar dessa mão apontando para cima. Desses modos ela diz o sim querido dizer, tornando-o um dito em uma linguagem. Isso é um texto, tanto quanto uma sentença judicial, querendo dizer o Direito aplicável e aplicado a uma lide, o faz dizendo por escrito palavras que pretendem dizer isso. Entretanto, para isso é necessário que esse dizer constitua-se de atributos mínimos, e por isso necessários, para que esse dizer seja um texto com pretensões de ser uma sentença judicial. São estes atributos que conferem ao texto sua inteligibilidade. A inteligibilidade parte da escolha, adequada ao que se pretende comunicar, de uma linguagem comum. Quem pretende comunicar a beleza de uma paisagem, poderá optar, por exemplo, entre a pintura e a poesia, mas em ambos casos deverá saber trabalhar com as estruturas de cada uma dessas linguagens. Mas isso não basta. Deverá, por exemplo, para a pintura, escolher uma escola; para a poesia, uma língua. E mais uma vez saber trabalhar com as estruturas de tais segmentos da linguagem. Um texto deve estar adequado ao modo por que se expressa. A sentença judicial é um texto escrito, e escrito em uma determinada língua. Por isso, deve obedecer às normas estruturais dessa língua (sintaxe; morfologia) adequadas à escrita nessa língua, isto é, sua gramaticalidade. Sua ausência ou sua precariedade implicam ausência de 36 intelectibilidade. 36 GARCIA, Othon Moacir. Comunicação em prosa moderna: aprenda a 32 A esse elemento linguístico, que lhe dá gramaticalidade, outros dois somam-se-lhe: a coesão e a coerência. A coesão resulta das conexões formais de linearidade e de repetição e progressão do texto37, todavia ela “não é necessária nem suficiente para a construção do sentido”38. A ela conjuga-se a coerência, que é o encadeamento dos pensamentos unitários por meio da lógica e da argumentação internas ao texto, os quais, depois, globalmente formarão um pensamento total coesivo e coerente, portanto intelectível.39 Mas isso somente faz com que dizeres expressos por uma determinada linguagem, – e neste caso – em uma determinada língua40, ditos com respeito às normas internas de tal língua (o que lhe dá coesão), e com o devido processamento lógico e argumentativo dos pensamentos que se pretendem comunicar (o que lhe dá coerência) formem um texto. Quem fala constrói uma representação não só do texto, mas também de uma situação41, as quais interagem para formar o todo escrever, aprendendo a pensar. 24 ed.. Rio de Janeiro: FGV, 2004, p. 34. 37 MAINGUENEAU, Dominique. Termos-chave da análise do discurso. Tradução de Márcio Venício Barbosa, Maria Emília Amarante Torres Lima. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1998, p. 24-27. KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. Formas lingüísticas e construção do sentido. In: (Org.) SILVA, Denize Elena Garcia da; VIEIRA, Josênia Antunes. Análise do discurso: percursos teóricos e metodológicos. Brasília, UNB. Oficina Editorial do Instituto de Letras; Plano, 2002, p. 29. 38 Ibidem, p. 28. 39 A coerência, que se alcança por meio das estruturas lógica e argumentativa, é um elemento pré-linguístico, ou elemento linguisticamente abstrato, posto que precede ao arranjo linguístico externado, ou linguisticamente materializado, isto é, embora a coerência seja também um elemento linguístico, ela é anterior à materialização do pensamento que se vai manifestar pela linguagem. A organização lógica e argumentativa, isso já é linguagem. 40 “Em sentido amplo, pode-se entender por linguagem qualquer processo de comunicação. [...] Para a linguística, porém, só apresenta interesse aquele tipo de linguagem que se exterioriza pela palavra humana, fruto de uma atividade mental superior e criadora. Há dois tipos de expressão linguística: a falada e a escrita. [Já a] língua é um sistema: um conjunto organizado e opositivo de relações, adotado por determinada sociedade para permitir o exercício da linguagem entre os [seres humanos]. Fato social por excelência [...].” ROCHA LIMA, Carlos Henrique da. Gramática normativa da língua portuguesa. 38ª ed.. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000, p. 4-5. 41 Em linguística, os significados de situação, contexto e cotexto não estão 33 discursivo.42 Em outras palavras, “entender um discurso pressupõe entender o mundo”.43 Ontologicamente, a discursividade manifesta-se quando um determinado conteúdo linguístico – e por isso conteúdo do pensamento – expresso linguisticamente refere-se no e ao mundo. Uma sentença judicial, texto que é, é somente isso enquanto conjunto devidamente estruturado linguisticamente apto a ser intelectível, isto é, pensamento comunicável, ainda, e em sentido amplo, pensamento pronto a ser devidamente compreendido por outra pessoa. Um texto escrito é somente um texto, ainda que possua caráter jurídico e processual; será ele uma sentença judicial quando e se, sendo isso no mundo do Direito, assim manifestar-se no mundo. Essa manifestação será a cada vez que um fato do mundo, posto em juízo, processado na forma da lei, em conformidade com o Direito, for julgado por um juiz e, preenchidos todos os requisitos formais para sua manifestação, concluir pela (pretensa) (correta) interpretação desse Direito a ser aplicada a esse fato. Assim um texto é uma sentença judicial. distintos. O ato de linguagem comporta duas relações, uma interna e outra externa. A relação interna tem sido empregada ora por cotexto, ora por contexto, e ora por contexto interno; a relação externa, ora por situação, ora por contexto, e ora por contexto externo. A palavra situação ora é mesmo empregada como contexto e cotexto, englobados (MAINGUENEAU, Dominique. Termos-chave da análise do discurso. Tradução de Márcio Venício Barbosa, Maria Emília Amarante Torres Lima. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1998, p. 24-27. KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. Formas lingüísticas e construção do sentido. In: (Org.) SILVA, Denize Elena Garcia da; VIEIRA, Josênia Antunes. Análise do discurso: percursos teóricos e metodológicos. Brasília, UNB. Oficina Editorial do Instituto de Letras; Plano, 2002, passim); emprego que também ocorre com a palavra contexto (Ibidem, p. 24). Aqui, contexto é empregado como as relações internas do ato de linguagem, e situação como as relações externas a ele (CHARAUDEAU, Patrick. Linguagem e discurso: modos de organização. Coord. da equipe de tradução: Angela M. S. Corrêa; Ida Lúcia Machado. 2 ed.. São Paulo: Contexto, 2012, p. 69; CÂMARA JUNIOR, Joaquim Matoso. Princípios de linguística geral. Rio de Janeiro: Acadêmica, 1959, p. 103). Não se emprega aqui o termo cotexto. 42 DIJK, Teun A. van. A caminho de um modelo estratégico de processamento de discurso. In: Cognição, discurso e interação. Tradução de João de A. Telles. (Org.) KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. 4ª ed.. São Paulo: Contexto, 2002, p. 17. 43 DIJK, Teun A. van. Análise semântica do discurso. Idem, p. 45. 34 A discursividade da sentença judicial está em ela ser um texto referido no e ao mundo, porque todo discurso é referido. A sentença judicial, porque é um discurso, deve ser referida. Ela refere-se a um fato e a um Direito. Referindo-se a um fato – posto em juízo porque conflituoso no mundo –, necessariamente refere-se a pessoas, pois são pessoas que, sendo no mundo, possuem interesses (desejos e necessidades) que, em um determinado lugar e em um determinado tempo, geram um conflito por seu agir no mundo. Referindose a um Direito – posto que é o Direito que organiza as possibilidades de tais interesses –, refere-se a outros textos jurídicos, sejam outras sentenças judiciais, sejam doutrinas, sejam estudos não doutrinais. Toda sentença judicial apoia-se em pessoas, em um fato referido a essas pessoas, em um Direito referido a esse fato, em uma norma de decisão referida a um conflito derivado da conjugação desses elementos, e a um juiz, quem, interpretando esse conflito, conclui por essa norma de decisão. Essas são as referências da sentença judicial. 2.4.2. Constituição discursiva da sentença judicial. A sentença judicial não se constitui de palavras e da interpretação do Direito realizada pelo juiz; se se a considerasse isso, ela seria algo isolado, um texto jurídico sem um Direito. Ela não é originária, mas derivada. O juiz ao compor a sentença judicial, ele não vaga no espaço ou no tempo, livre de forças externas, agindo arbitrariamente. O juiz nessa tarefa age conforme o Direito a que representa. Se uma pessoa é livre para ir e vir, ao juiz é atribuído o livre convencimento, mas ambos, pessoas, estão “presos”, cada um conforme sua posição no mundo, a uma força externa: o homem, por exemplo, à gravidade; o juiz, de fato, ao Direito. O juiz que decide sem conformidade ao Direito que informa sua decisão é como a pessoa que está fora do planeta, perdida no espaço cósmico. O juiz está “preso”, ou, refere-se a um Direito, ao qual está 35 “preso”. Por isso sua sentença não é originária, mas derivada, porque não cria um direito ou o Direito, mas tão somente, interpretando o Direito, aplica um direito, explicando e justificando sua decisão, ou seja, fundamentando-a. A sentença judicial constitui-se de uma decisão, posta na norma de decisão nela constante, fundamentada segundo seus referentes no mundo. Seu principal referente é o Direito. A sentença judicial somente existe porque existe um Direito. Sem esse Direito, ou, havendo-o, sem referência a ele, ela somente é sentença formalmente; materialmente ela somente é um texto, e um texto não jurídico, porque não referido a um Direito válido, ou, validamente, para a situação a que ela se refere. Seus demais referentes são aqueles que fazem parte da lide: as partes, e seus representantes em juízo, o fato, o juiz, e sua instituição, e conflito social correlacionado a uma controvérsia jurídica, e ainda, o tempo e o lugar dessa decisão. Quando em uma situação jurídica processual esses elementos estão presentes, são-lhe afluentes, o processo entra em curso, flui, e a sentença judicial é o fim desse curso, sua foz. O ato que pode ser dito como sentença judicial constitui-se por uma discursividade, e por isso refere-se ao mundo. Isso dá-se porque determinados elementos encontram-se presentes nesse ato, os quais o referem a uma situação. Constituem a situação da sentença judicial aqueles referentes que fazem parte da lide, acima elencados. É a confluência desses referentes que geram a sentença judicial. Ignorar a situação comunicacional é uma prática desaconselhada quando se pretende entender um texto.44 A ausência de qualquer dos referentes da sentença judicial descaracteriza-a como ato decisional; sua inteireza encontra-se na presença nela, como ato de linguagem, de seus elementos constitutivos internos, como texto, e externos, como discurso. 44 HAYAKAWA, Samuel Ichiey. A linguagem no pensamento e na ação. Como os homens usam as palavras e como as palavras usam os homens. Tradução de Olívia Krähenbühl. 2ª ed.. São Paulo: Livraria Pioneira, 1972, p. 48. 36 2.5. Imperfeições da sentença judicial. A sentença judicial, uma vez existente como e por meio da linguagem, ela é imperfeita. A linguagem humana existe, seja ela qual for, porque existem (pelo menos duas45) pessoas que desejam ou precisam, isto é, têm interesse em comunicar-se. Essa comunicação nem sempre, ou quase nunca, é plena, isto é, ela não ocorre sem que haja ruídos, que são fatos internos ou externos à linguagem que não permitem que a comunicação seja transparente, completa, livre de obstáculos a sua interpretação. Tão natural quanto a linguagem, e ao mesmo tempo inerente a ela, é a sua imperfeição. E assim como é da sua natureza ser imperfeita, é da natureza humana buscar a perfeição, e com isso o ser humano busca melhorar sua comunicação; e a cada vez que ele obtém sucesso nessa tarefa ele a expande, e tal expansão, então, traz-lhe uma outra imperfeição, para a qual haverá uma nova busca de aperfeiçoamento, para a qual haverá uma nova obtenção de sucesso, do qual decorrerá uma nova imperfeição a ser superada. Esse movimento constante, em espiral ascendente, reflete a permanente busca por uma mútua compreensão, o qual alimenta o dilema interno da natureza humana de ser imperfeita e buscar a perfeição, componentes que, combinados, sempre resultam em uma evolução. Essa evolução consiste em uma cada vez melhor compreensão dos sentidos e dos mecanismos de produção desses sentidos, que por sua vez favorece uma melhor compreensão entre as pessoas, mediada pela linguagem. As imperfeições da linguagem que mais atingem o Direito, em geral, e a sentença judicial, em particular, refletindo-se na fundamentação das sentenças judiciais, fundamentalmente, são (1) a imprecisão da linguagem do Direito, (2) a possibilidades de conflitos entre normas, (3) a possibilidades de haver casos 45 MAINGUENEAU, Dominique. Análise de texto de comunicação. Tradução de Cecília Perez de Souza-e-Silva, Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2002, p. 79. 37 que requeiram uma regulamentação jurídica, uma vez que não cabem em nenhuma norma válida existente, bem como (4) a possibilidade, em casos especiais, de uma decisão que contraria a literalidade da norma,46 as quais, linguisticamente, podem ser expressas, respectivamente, pela textura aberta (vagueza) da linguagem, incoerência interna, lacunas e incoerência externa. Essas imperfeições, sobre elas não se pode afirmar que são em alguns casos insuperáveis, mas nos quais são difíceis de serem superadas. Todo texto, e assim todo discurso, e por conseguinte toda sentença judicial, é construído por relações de sentido, que por sua vez é construído por relações gramaticais e discursivas. Rupturas nessas relações ocasionam dificuldades à compreensão da comunicação. 46 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 19-20. 38 3. HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO. “A tarefa da hermenêutica consiste em reconstruir do modo mais completo a inteira evolução interior da atividade compositora do escritor.”47 Quem pretende compreender algo que se manifeste pela linguagem, encontra-se com a tarefa da interpretação. Todo aquele que compreendeu algo, já o interpretou; todo aquele que ainda não o compreendeu, ou parou de interpretar – e não o compreenderá –, ou está interpretando, porque o quer compreender. Nada é compreendido sem que se tenha passado por uma interpretação. Deve-se, portanto, buscar pela interpretação – conhecendo-a – o caminho para a compreensão. A Hermenêutica é a ciência da interpretação. É com ela que o ser humano busca conhecer a interpretação, para aplicá-la e chegar à compreensão. Se de algum modo, e sempre que, alguém busca conhecer e organizar tal conhecimento com a pretensão de aplicá-lo para compreender algo manifesto pela linguagem – e isso é interpretação –, então esse alguém é um hermeneuta. A Hermenêutica não está aí como processo mental para compreender-se algo, mas como ciência para determinar processos hábeis a determinar-se a compreensão ou a melhor compreensão sobre esse algo, ou, em uma palavra, interpretar. Pode-se dizer que, em um constante e indissolúvel movimento de ida como um eterno retorno e partida, a hermenêutica teoriza a interpretação e a interpretação pratica a hermenêutica. Enquanto a hermenêutica cuida em analisar, refletir, decidir e determinar – ou seja, em pensar sobre – a interpretação, esta ocupa-se em aplicar o que aquela concluiu como o melhor processo para compreender algo. O hermeneuta e o intérprete são papéis diversos, contudo interdependentes. Embora comumente ambos atuem concomitantemente, 47 SCHLEIERMACHER, Friederich Daniel Erns. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 8ª ed.. Vozes: Petropólis, 2010, p. 39. 39 pois simultaneamente age-se e pensa-se em e sobre esse agir, ambos possuem sua própria perspectiva. Um hermeneuta e um intérprete, diante de um texto, abordam-no de modos diversos. Enquanto o intérprete põese a compreender o que se diz por meio do texto, o hermeneuta põe-se a pensar sobre a melhor maneira de interpretá-lo. A hermenêutica chega à sua dimensão mais autêntica quando deixa de ser um conjunto de artifícios e de técnicas de explicação de texto e quando tenta ver o problema hermenêutico dentro do horizonte de uma avaliação geral da própria interpretação. Deste modo, implica dois polos de atenção, diferentes e interactantes: 1) o fato de compreender um texto e 2) a questão mais englobante do que é compreender e interpretar.48 Nesse sentido, interpretar aproxima-se da compreensão de um texto, agindo sobre ele, enquanto a hermenêutica, mais abrangente, aproxima-se da questão sobre a compreensão e a interpretação em si mesmas, agindo sobre estas, não sobre o texto. A tarefa da hermenêutica, e a da interpretação, está mais associada à decifração de textos. “Decifrar” parece algo mágico, misterioso, atribuído a iniciados, logo, fora do alcance da pessoa comum. A capacidade de interpretação é sempre envolta em mistério, pois parece existir algo de mágico no processo interpretativo, algo que ultrapassa nossa capacidade de explicação. Então, os grandes intérpretes são aqueles capazes de desvendar os sentidos que são inacessíveis às pessoas comuns. Essa capacidade de compreender os segredos, de trazer à luz o que permanece oculto, este é o próprio mistério da interpretação. Portanto, não é à toa que a interpretação sempre foi ligada às artes divinatórias.49 48 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 19-20. 49 COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre e hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. (não consta data do depósito). 421 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 03/03/2008, p 11. Disponível em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/1512/1/2008_AlexandreAraujoCosta.pdf. Acesso em 04/11/2011. 40 De fato, é outra coisa: “es[s]e processo de ‘decifração’, es[s]a ‘compreensão’ do significado de uma obra, [que] é o ponto central da hermenêutica"50, é descobrir o que as palavras encobrem no texto e além do texto. “Quem interpreta normalmente atua como se estivesse a desvendar os sentidos contidos no texto. A crença de que o sentido é imanente ao objeto faz parte do exercício de quase toda atividade de interpretação.”51 As palavras sempre dizem algo, que pode ser compreendido tão claramente quão mais precisas por si mesmas e mais familiaridade do autor e do leitor com elas, mas elas não têm como dizer mais do que nelas se contém nem por elas se alcança. Portanto, aquilo que se percebe como contido no texto não é o texto, como forma, como material linguístico concreto, mas o que nele está contido, como conteúdo, como matéria a ser comunicada, uma mensagem, aquilo que nele se contém representado pela linguagem. Levada até à sua raiz grega mais antiga, a origem das atuais palavras ‘hermenêutica’ e ‘hermenêutico’ sugere o processo de ‘tornar compreensível’, especialmente enquanto tal processo envolve a linguagem, visto ser a linguagem o meio por excelência neste processo.52 A linguagem, aqui em especial, é uma língua, por meio de que essencialmente as pessoas expressam-se, e é por meio da língua que se compreende o que se diz nela, posto que “o fenômeno primário no domínio da compreensão não é a compreensão da linguagem mas a compreensão através da linguagem”.53 50 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 19. 51 COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre e hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. (não consta data do depósito). 421 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 03/03/2008, p 6. Disponível em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/1512/1/2008_AlexandreAraujoCosta.pdf. Acesso em 04/11/2011.. 52 PALMER, idem, p. 24. 53 EBBELING, Gerhard. Word and faith. Tradução de James W. Leitch. Philadelphia: Fortress Press, 1963, p. 318. 41 3.1. Aspectos do significado de hermenêutica. Hermenêutica pode ser entendida como um dizer, um explicar e um traduzir. Disso resulta que interpretar “pode pois referir-se a três usos bastante diferentes: uma recitação oral, uma explicação racional e uma tradução de outra língua”.54 Esses três usos não são independentes entre si, senão autônomos. Com isso se quer dizer que em uma dada interpretação, qualquer desses aspectos pode manifestar-se fenomenologicamente com “exclusividade”, o que de fato significa que se manifestará preponderantemente, de modo que aquele que expõe sua interpretação – ou aquele que a recebe assim o percebe – o faz de modo que pareça que a interpretação dá-se apenas por um desses aspectos, mas isso é somente o modo como tal interpretação apresenta-se, pois a interpretação como processo engloba sempre esses três aspectos. 3.1.1. Hermenêutica como dizer. Esta concepção do que se há de entender por hermenêutica já é em si mesma o resultado de uma interpretação, que não é uma interpretação como ato de interpretar, mas como efeito desse interpretar. Nesse caso, o dizer é o fim do processo hermenêutico-interpretativo: quem assim diz afirma o resultado do que já interpretou, o resultado de sua interpretação. Como exemplo disso, tem-se a homilia dos sacerdotes, os quais, após estudarem as escrituras, fazem seus sermões, proclamando a palavra de deus, ou seja, dizem (interpretam) o que dizem as escrituras. Do ponto de vista da teologia [...] nota estar a forma inicial herme próxima do latim sermo, ‘dizer’, e do latim verbum, palavra. Isto sugere que o sacerdote ao apresentar a Palavra está a ‘anunciar’ e a ‘afirmar’ algo; sua função não é meramente explicar, 54 EBBELING, Gerhard. Word and faith. Tradução de James W. Leitch. Philadelphia: Fortress Press, 1963, p. 25. 42 mas sim proclamar. O sacerdote [...] traz notícias fiéis da divindade. Naquilo que diz ou proclama, ele é [...] um mensageiro de Deus para com o homem. Mesmo o simples dizer, afirmar ou proclamar é um ato importante de interpretação.55 A hermenêutica como dizer reflete o aspecto mais comum da prática interpretativa, em que se expõe uma interpretação, afirmando-a. Quem diz, interpretando, parafraseia o já dito, interpretando-o, e assim fazendo-o ser compreendido. 3.1.2. Hermenêutica como explicar. Hermenêutica como explicação é essencialmente um processo argumentativo e racional, com fins a clarificar o sentido de um texto. Explicar é desdobrar, abrir o sentido daquilo que se explica, deixando mais claro, mais visível aquilo que está nas dobras do texto, ou, em suas entrelinhas. Diferentemente de dizer, explicar é um processo. Hermeneuticamente, explicar, embora linguisticamente seja um dizer, tem outra dimensão, é também um dizendo, a dimensão da demonstração daquilo que se diz, argumentativa e racionalmente. Quem explica não se limita a proclamar, dizendo, sua interpretação, mas analisa o percurso discursivo dessa interpretação, apresentando suas razões e buscando influenciar seus interlocutores, reais ou potenciais. “A interpretação como explicação dá ênfase ao aspecto discursivo da compreensão”56, isto é, essa relevância mostra as relações que o texto mantém com o mundo, considerando o modo como o sentido que está nele foi produzido, pois “as palavras não se limitam a dizer algo[,] elas explicam, racionalizam e clarificam algo”.57 55 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 25. 56 Ibidem, p. 30. 57 Ibidem, p. 30. 43 A formulação de um juízo, por exemplo, é uma “operação da mente que formula juízos”58, logo, um processo mental sobre algo, uma explicação; diferentemente de uma dicção, uma explicação fala sobre o dito. 3.1.3. Hermenêutica como traduzir. Talvez este seja o aspecto mais claro do que seja interpretar. Traduzir é verter uma língua (ou uma linguagem) em outra; é passar de um estado desconhecido – a língua estrangeira – a um estado conhecido, familiar – a língua de domínio (normalmente, a língua materna). “Neste caso, tornamos compreensível o que é estrangeiro, estranho ou ininteligível, utilizando como medium a nossa própria língua. Tal como o deus Hermes, o tradutor é um mediador entre um mundo e outro.”59 O tradutor está posto entre duas formas de um dizer; ele sabe dizer uma só coisa de duas formas distintas; ele é capaz de compreender um dito único dito de duas formas distintas. É na tradução que a língua mais se mostra como meio, como portadora da manifestação de alguém, quando este manifesta-se sobre algo no mundo. O tradutor leva ao Outro a intelecção, na língua deste, daquilo que está manifestado em outra língua, de modo que esse Outro possa interpretar, entendendo ou compreendendo, tal manifestação como se em sua própria língua houvesse sido dito.60 Papel semelhante realiza o intérprete, que traduz em sua própria língua algo que está manifestado nessa mesma língua; nesse caso, o que se traduz não é uma língua em outra, mas um modo de manifestar-se algo por uma linguagem61 em outro modo, nessa mesma língua, familiar ao Outro. 58 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 31. 59 Ibidem, p. 37 60 Mais à frente se exporá sobre intelecção, entendimento e compreensão como fases lineares ou graus de interpretação. 61 Linguagem, neste caso, não deve ser entendido do ponto de vista linguístico, 44 O que a tradução faz não é passar palavras de uma língua a outra, mas levar, de uma a outra língua, os significados e os sentidos62 que o texto pretende comunicar na língua de origem, para a língua de destino da tradução. A tarefa do tradutor consiste, então, em escolher que palavras na língua de destino são capazes de corresponder às ideias que trazem as palavras na língua de origem. De seu lado, o intérprete, como tradutor de sua própria língua, traduz, então, não palavras, mas o que as palavras portam: uma voz. Essa voz deve ser interpretada como uma voz histórica, que se relaciona com circunstâncias que a influenciam, e que são por ela influenciadas, mútua e circularmente. O que um intérprete faz (e um tradutor deve fazer) não é traduzir palavras, mas os sentidos que elas portam. “Compreender o que alguém diz é pôr-se de acordo na linguagem[, pois] a linguagem é o meio em que se realizam o acordo dos interlocutores e o entendimento sobre a coisa em questão”.63 Portanto, a tarefa do intérprete não é a de “trocar” palavras, mas a de corresponder ideias por meio de palavras. 3.2. Definições de hermenêutica. Não se trata propriamente de conceitos, mas verdadeiras definições de hermenêutica, pois “cada uma representa essencialmente um ponto de vista a partir do qual a hermenêutica é encarada; cada uma esclarece aspectos diferentes mas igualmente legítimos do ato de interpretação, especialmente da interpretação de textos”.64 como “meio sistemático de comunicar ideias ou sentimentos através de signos convencionais [(Sprache), mas como, por metonímia,] emprego particular de uma língua considerada do ponto de vista da relação entre o modo de expressão e o seu conteúdo” (Ausdrucksweise). (“linguagem”. In: HOUAISS, Antônio. Grande Dicionário Houaiss βeta da língua portuguesa. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=linguagem>. Acesso em: 17/08/2013.) 62 Mais à frente se exporá sobre a diferença entre significado e sentido. 63 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 11ª ed.. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2011, p. 497. 64 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 43-44. 45 O que se verifica disso é que um certo modo de se abordar a hermenêutica apresentou maior relevância, assumindo, então, um papel a ser desenvolvido para a completude da compreensão. 3.2.1. Hermenêutica como teoria da exegese bíblica. Os comentários sobre as escrituras sagradas são as primeiras manifestações de uma hermenêutica como teoria da interpretação. “A palavra hermenêutica encontrou seu uso atual precisamente quando surgiu a necessidade de regras para uma exegese adequada das Escrituras[, diferenciando-se] da exegese enquanto metodologia da interpretação.”65 Hermenêutica e exegese possuem conteúdos significativos diferentes, posto que a exegese caracteriza-se por ser o comentário real, enquanto a hermenêutica caracteriza-se por ser “as regras, métodos ou teoria que a orientam”.66 As sagradas escrituras não poderiam ser deixadas ao arbítrio de seus intérpretes institucionais, mas deveriam seguir um padrão determinado, uma vez que, não sendo possível uma comunicação entre todos esses intérpretes, de modo que um poder central pudesse dizer uma interpretação a ser seguida pelos demais, então, dever-se-ia ter um padrão a ser seguido por todos, com o fim de que, mesmo dispersas, as interpretações fossem convergentes. Houve uma viva necessidade de manuais de interpretação que ajudassem os sacerdotes na exegese das Escrituras, dado que os sacerdotes estavam desligados de qualquer recurso à autoridade da Igreja para decidirem sobre questões de interpretação. Assim houve um ímpeto forte no desenvolvimento de padrões viáveis e 67 independentes para interpretar a Bíblia. 65 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 44. 66 Ibidem, p. 44. 67 Ibidem, p. 44. 46 Isso demonstra a importância que padrões interpretativos sejam adotados para uma adequada compreensão das comunicações68, em especial a compreensão das comunicações por escrito, pois a hermenêutica nasceu essencialmente, como uma ciência da compreensão de textos escritos: originalmente a hermenêutica tem como tarefa sobretudo a compreensão dos textos [escritos]. Foi somente Schleiermacher que minimizou o caráter essencial da fixação por escrito com respeito ao problema hermenêutico, ao ver que o problema da compreensão se apresentava também no discurso oral.69 3.2.2. Hermenêutica como metodologia filológica. Uma hermenêutica baseada numa metodologia filológica, essencialmente, pretendia interpretar textos, fundamentalmente as Escrituras, a partir de um estudo profundo desses textos, considerados em si mesmos. Essa abordagem “fez desenvolver técnicas de análise gramatical de grande requinte, e os intérpretes comprometeram-se mais do que nunca num conhecimento total do contexto histórico das narrações bíblicas [...,] sendo a Bíblia um objeto entre outros de aplicação”70 das regras gerais da exegese filológica. 3.2.3. Hermenêutica em Schleiermacher. 68 Comunicação deve, aqui, ser entendida como a interação por meio de uma língua, seja ela escrita, seja ela falada, pela qual pensamentos são compartilhados. 69 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 11ª ed.. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2011, p. 499. 70 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 49 47 A hermenêutica em Schleiemacher é essencialmente uma hermenêutica como ciência da compreensão linguística.71 É certo que há diferenças entre essas várias espécies de textos, e por essa razão cada disciplina tem as suas ferramentas teóricas para os seus problemas particulares; mas subjacente a essas diferenças há uma unidade fundamental. Os textos exprimem-se numa língua.72 Desse ponto de vista, a hermenêutica toma a língua como ponto de partida para a interpretação. A língua funciona, então, como meio e como veículo condutor da interpretação, orientando o intérprete em seu processo interpretativo por meio de sua gramática, que, por sua vez, é um “procedimento essencialmente negativo, geral e mesmo limitativo, no qual se coloca a estrutura em que opera o pensamento”.73 Nesse sentido, o autor expressa-se por uma língua, mas no limite dessa língua. De outro lado, a compreensão completa-se com a “intimidade” com o autor do texto. Ao texto subjaz o autor, que utiliza a língua para se expressar. Circularmente, ao produzir um texto, o autor adapta-se à língua, e adapta-a a si mesmo, ambos influenciando-se mutuamente, para produzir sentidos. 3.2.4. Hermenêutica em Dilthey. “O contributo de Dilthey foi alargar o horizonte da hermenêutica, colocando-a no contexto da interpretação dos estudos humanísticos.”74 Como base metodológica (Geisteswissenschaften)75, para “Dilthey as defendia ciências a do espírito interpretação das expressões essenciais da vida humana [como] um ato de compreensão histórica”.76 71 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 50. 72 Ibidem, p. 91. 73 Ibidem, p. 95. 74 Ibidem, p. 127. 75 Ibidem, p. 50. 76 Ibidem, p. 50. 48 Dilthey via a interpretação sob o ponto de vista psicológico de Schleiermacher, ao que acrescentou o aspecto da historicidade da pessoa. Nele, a hermenêutica visa a compreensão do homem histórico, em sua historicidade, isto é, a partir de suas experiências concretas de vida. “É a partir da própria vida que temos [de] desenvolver o nosso pensamento e é para ela que orientamos as nossas questões.”77 3.2.5. Hermenêutica em Heidegger. A hermenêutica em Heidegger orienta-se fundamentalmente pelo problema ontológico, adotando o método fenomenológico.78 Sua hermenêutica do Dasein é voltada para a compreensão da presença (existência) da pessoa no mundo. Seu objetivo é compreender a própria existência do ser humano, por meio de sua cotidianidade. Orientada para a linguagem, a hermenêutica do Dasein implica dizer que a pessoa existe por meio da linguagem, “é um encontro com o Ser através da linguagem”.79 3.2.6. Hermenêutica em Ricoeur. A hermenêutica trabalhada sob o ponto de vista de Ricoeur visa ao que acima se denominou de esforço interpretativo, ou seja, a execução da tarefa de explicitamente interpretar algo que não é percebido como claro. O estudo de Ricoeur distingue entre símbolos unívocos e equívocos; os primeiros são signos de sentido único, como os símbolos da lógica simbólica, enquanto os últimos são o verdadeiro centro da hermenêutica[, porque] a hermenêutica tem a ver com textos simbólicos com múltiplos significados.80 77 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 105-106. 78 Ibidem, p. 51. 79 Ibidem, p. 52. 80 Ibidem, p. 52-53. 49 Ricoeur diferencia aquilo que está no texto daquilo que está além do texto, afirmando que “a hermenêutica é o sistema pelo qual o significado mais fundo é revelado, para além do conteúdo manifesto”81 do texto. 3.3. Interpretação. Tudo pode ser interpretado, pois a qualquer coisa podemos atribuir algum sentido. Em outras palavras, tudo pode ser tomado pelo intérprete como um texto, ou seja, como um objeto interpretável.82 A interpretação ocorre constantemente por um fato da natureza e eventualmente por um ato de vontade. Toda pessoa interpreta, desde o momento em que acorda até o momento em que dorme.83 Barulho de água escoando. Esse som possibilita mais de uma interpretação (interpretação como resultado do ato de interpretar). Ele pode tanto significar um vazamento, quanto um fato da natureza, quanto abastecimento doméstico. Mas isso por si é o limite da interpretação desse barulho de água escoando. Se esse barulho acontece em uma praia, a praia dar-lhe-á um significado possível de uma cachoeira rumo ao mar, ou um outro significado provável, do mar tocando a praia. Ninguém para para pensar sobre isso, apenas pensa. Esse entendimento é provocado por um significado possível; e esse significado possível é pensado involuntariamente. Essa interpretação do barulho de água escoando ocorre por um fato da natureza humana, pois toda pessoa interpreta. “O homem não pode evitar a interpretação, ou ser indiferente a 81 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 53. 82 COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre e hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. (não consta data do depósito). 421 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 03/03/2008. Disponível em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/1512/1/2008_AlexandreAraujoCosta.pdf. Acesso em 04/11/2011. 83 PALMER, idem, p. 20. 50 ela. Mesmo que ele nem perceba que está interpretando – e como está interpretando – é esse um trabalho contínuo.”84 De outro lado, aquilo a que se denomina comumente por interpretação é aquela por ato de vontade humana, isto é, a pessoa para para pensar sobre algo que não entendeu ou compreendeu automaticamente, ou seja, empenha-se na tarefa de interpretar. A interpretação [isto é, o esforço interpretativo] se torna necessária onde o sentido de um texto não se deixa compreender imediatamente. A interpretação se faz necessária sempre que não se quer confiar no que um fenômeno representa imediatamente.85 É na estranheza do que não se consegue interpretar automaticamente que o ato de interpretar apresenta-se com maior clareza; e é na interpretação de textos que isso mostra-se mais evidente. [...] há casos extremos em que se encontra algo que realmente não está claro no [texto]. Mas é precisamente nesses casos hermenêuticos extremos que se mostra claramente a situação exigente em que sempre se encontra o [intérprete].86 [...] Convém recordar que originalmente a hermenêutica tem como tarefa sobretudo a interpretação dos textos[, e é neles que] o problema hermenêutico aparece puramente87[; um problema de] correto acordo sobre um assunto, que se dá no medium na linguagem[, posto que] o problema hermenêutico não é, pois, um problema de domínio correto da língua.88 Mas o barulho de água escoando, ouvido como vindo do forro de uma casa, por alguém que não está lá, pode-se interpretar que esse escoar de água seja a caixa d’água ou sendo abastecida ou vazando. Ambos significados são possíveis – tanto quanto é possível que ambos sejam concomitantes. Essa interpretação, até aqui, é um fato da natureza humana, é feita involuntariamente. Mas conhecedor dos “barulhos de 84 ORLANDI, Eni P. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª ed.. Campinas, SP: Pontes Editores, 2007, p. 10. 85 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 11ª ed.. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2011, p. 441. 86 Ibidem, p. 500. 87 Ibidem, p. 507-508. 88 Ibidem, p. 499. 51 água escoando de caixa d’água”, tal ouvinte interpretante põe-se a interpretar se a caixa d’água está sendo abastecida ou se está vazando. Esse ato de vontade é o que caracteriza o que comumente é chamado de interpretação. Tal como andar e respirar, interpretar é um ato mental imanente à natureza humana. Essas atitudes quase não são percebidas no cotidiano da vida. Anda-se, respira-se (e tantas outras atividades humanas) sem que esses fatos sejam percebidos ou demandem atenção; o mesmo ocorre com a interpretação. Interpreta-se até o silêncio, pois “há sentido no silêncio”89, e isso pode-se verificar quando se fica sem fala diante de certas situações, nas quais não se tem o que dizer, faltam palavras para dizer aquilo que se tem a dizer. Nesse sentido, o do silêncio, o da falta de como dizer algo pela língua, seria muita ousadia querer afirmar ainda que o ficar sem fala seria uma forma de estrutura da linguagem? [...] Mas ficar sem fala não significa querer tanto dizer que nem se sabe por onde começar? A negação da linguagem testemunha sua capacidade de buscar expressão para tudo. Ademais, dizer que alguém fica sem fala é propriamente um modo de dizer – e um modo tal que com ele estamos apenas começando a dizer, e não finalizando.90 É nesse sentido – e esta é uma possibilidade – que diz o adágio in claris cessat interpretatio. Aquele que está familiarizado com uma linguagem (e nela inclui-se a língua), com certas informações e com certas referências no texto, facilmente compreende aquilo que se pretende comunicar, ou seja, interpreta automaticamente. Quando nada fosse estranho entre aquele que fala e aquele que ouve, ela não precisaria ser entabulada, antes a compreensão seria dada simultaneamente com a leitura e a audição, ou talvez sempre já dada 89 ORLANDI, Eni P. As formas do silêncio: no movimento dos sentidos. 6 ed.. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2007, p. 12. 90 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão de tradução de Márcia Sá CavalcanteSchubak. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 217. 52 divinatoriamente e, portanto, autocompreendida por si mesma.91 completamente Se ocorre um modo novo ou diferente de linguagem, ou uma informação ou referência estão deslocadas ou são desconhecidas, ou mesmo a ausência de algum elemento necessário para a clara compreensão do que se comunica, isso pode resultar em uma compreensão equivocada, porque interpretou erroneamente, ou – em uma hipótese melhor – em uma percepção de que a comunicação não está clara, e neste caso esforça-se na tarefa de interpretar. Após se familiarizar com a nova ou diferente linguagem, ou realocar ou conhecer a nova informação ou referência, ou identificar o elemento necessário à compreensão, o interpretante concluirá sua tarefa interpretativa, pois o seu caminho, processo interpretativo, estará claro. A interpretação é um “como”: pode-se reconhecer uma [proposição] quando se sabe como se pode reconhecer que suas condições de verdade estão satisfeitas. As condições, que tornam uma [proposição] verdadeira, só as conhecemos através dos fundamentos ou de tipo certo de fundamentos, que um falante poderia alegar, quando afirmasse ser a [proposição] verdadeira. [...] Essa estrutura discursiva interna do entendimento só vêm à tona quando há oportunidade de se duvidar da capacidade de entendimento ou da validez de um ato de fala.92 In claris cessat interpretativo é mal interpretado, e, portanto, mal compreendido. Não se trata de não haver, ou, de cessar, deixando de haver, a interpretação quando o dito está claro, mas de não ser (mais) necessário um esforço interpretativo, porque a interpretação dá-se sempre, naturalmente, automaticamente, isto é, pela própria natureza da 91 SCHLEIERMACHER, Friederich Daniel Erns. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 8ª ed.. Vozes: Petropólis, 2010, p. 31. 92 HABERMAS, Jürgen. Agir comunicativo e razão destranscendentalizada. Tradução: Lúcia Aragão; revisão: Daniel Camarinha da Silva. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002, p. 100. 53 busca pela compreensão.93 É isso, parafraseando, o que se diz com “essa estrutura discursiva interna do entendimento [o reconhecimento de uma proposição como verdadeira] só vêm à tona quando há oportunidade de se duvidar [...] de um ato de fala”. O entendimento e a validez de um ato de fala dão-se por meio do reconhecimento das (de) condições de verdade de uma proposição; se algo impede esse reconhecimento e, portanto, atinge seu entendimento ou validez, o esforço interpretativo – isto é, o processo de interpretação voluntária – é realizado para buscar-se esse reconhecimento ou verificar a falsidade da proposição. A inconsistência do princípio se revela a partir do conceito de clareza [do texto], que é relativo, pois os textos são claros para alguns e oferecem dúvidas para outros. Por outro lado, a conclusão de clareza [do texto] já implica um trabalho de interpretação. Há situações [...] que exigem maior ou menor esforço do intérprete, para descobrir [o sentido do texto]. Às vezes, pelo simples exame gramatical do texto, revelam-se espontaneamente o sentido [dos textos]. Outras vezes, porém, o [intérprete] tem que desenvolver fecundo trabalho de investigação, recorrendo aos diversos subsídios oferecidos pela hermenêutica.94 Portanto, in claris o que cessa não é a interpretação, mas o esforço interpretativo, posto que a caminhada interpretativa força a visão quando o caminho da compreensão está na escuridão do texto. Quando se lê um texto, vê-se o mundo através de uma vidraça. A leitura de um texto é sempre mediação. Um texto representa uma fotografia, ou um filme do mundo, mas não é o mundo. O texto não é ele, mas outra coisa; ele não se comunica, mas comunica algo, fora dele, no mundo; ele não compreende algo nem é para ser compreendido, mas é o meio para compreender algo. Compreende-se algo através do texto; ele é (um) acesso ao pensamento do Outro, nos limites daquilo que este pretendeu comunicar. Nesse sentido, 93 Nesse sentido, MACEDO, Mauri R. de. A lei e o arbítrio à luz da hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 19. 94 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1991, 287-288. 54 O fato de que a linguagem possa ser escrita [...] repousa sobre o fato de que o próprio discurso participa da idealidade pura do sentido que se comunica nele. [...] Um texto [...] quer ser entendido [...] apenas naquilo que ele diz.95 Toda verdadeira conversação implica nossa reação frente ao outro[, para] compreender aquilo que ele diz.96 Todo escrito é uma espécie de fala alienada, necessitando da reconversão de seus signos à fala e ao sentido. [...] O sentido do que foi dito precisa voltar a ser enunciado unicamente com base na literalidade transmitida pelos signos escritos. Ao contrário do que ocorre com a palavra falada, a interpretação do escrito não dispõe de nenhuma outra ajuda. É por isso que, aqui, se torna especialmente importante a “arte” e escrever. 97 (grifos nossos) Um texto é apenas uma objetualidade, a matéria que pode ser percebida pelos sentidos. Seu objeto é o pensamento que se pretende comunicar por meio dele. Quem lê um texto como texto, o texto em si mesmo, é o linguista; quem o lê como pensamento do outro, manifestado por esse meio, é intérprete. O intérprete propõe-se a ler, entender e compreender o que está no texto, mas não o texto. O texto é apenas a materialização daquilo que se pretende comunicar. A planta é, por exemplo, objetualidade da botânica, não seu objeto.98 É na e através da planta que o objeto da botânica mostra-se; nela a botânica estudará (por isso “ciência”) os fenômenos da vida referentes a esse ente (a planta), que nela (a planta, mundo da botânica) tornam-se acessíveis. A planta é objetualidade porque os fenômenos botânicos “falam” por meio dela e 95 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 11ª ed.. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2011, p. 507-508. 96 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 11ª ed.. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2011, p. 499. 97 Ibidem, p. 509. 98 HEIDEGGER, Martin. Ontologia: (hermenêutica da faticidade). Tradução de Renato Kirchner. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 22. 55 nela. Os fenômenos botânicos são o objeto da botânica. Objetualidade é a possibilidade fenomenológica de um ente. A tarefa do intérprete não é entender ou compreender o texto, mas “o sentido que se comunica nele”99 (grifo nosso). O texto é o lugar em que aquilo que se diz materializa-se, é o lugar da corporificação da linguagem. Sempre que se pensa, isso materializa-se em uma língua. Quando se organiza esse pensamento, isso transmuta-se em linguagem. Aquele que pensa, compreende o mundo a partir de sua linguagem, em especial, a partir de sua língua. Seu mundo é a sua linguagem. Linguagem e pensamento são etapas da compreensão do mundo. A linguagem não é somente um dentre muitos dotes atribuídos ao homem que está no mundo, mas serve de base absoluta para que os homens tenham mundo, nela se representa mundo. Para o homem, o mundo está aí como mundo numa forma como não está para qualquer outro ser vivo que esteja no mundo. Mas esse estar-aí do mundo é constituído pela linguagem. Esse é o verdadeiro coração de uma frase que Humboldt exprime com uma intenção bem diferente, a saber, que as línguas são concepções de mundo.100 A linguagem somente existe no mundo, porque as pessoas agem sobre o mundo. Mesmo as pessoas que não interajam com outras pessoas por meio de uma língua, essas pessoas concebem o mundo por meio de uma língua, e determinam-se nesse mundo porque antes pensaram por meio de uma linguagem. “Pensar é uma atividade, um fazer, um produzir. A linguagem se faz na hora em que, pensando, conceitua-se, num contexto, uma coisa.”101 3.3.1. Interpretação como processo. 99 GADAMER, idem, p. 508. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 11ª ed.. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2011, p. 571. 101 CAFEZEIRO, Edwaldo; GADELHA, Carmem. Eu, o Outro e as demais figuras do discurso. In: SANTOS, Leonor Werneck dos. Discurso, coesão, argumentação. Rio de Janeiro: Oficina do Autor, 1996, p. 37. 100 56 Interpretar não é o mesmo que adivinhar, nem é uma mágica, nem é uma revelação; entretanto, interpretação é um desvelamento. O que se tem comumente por adivinhação, quando se interpreta, é uma não percepção de que a interpretação está ali, acontecendo automaticamente, sem que o intérprete se dê conta disso, com base em suas pré-compreensões da situação em que se encontra. No início de um texto ou conversação, pode não estar presente, ainda, nenhum modelo, de modo que, com informação do contexto102, um sumário, um título ou anúncio, os usuários da língua fazem adivinhações estratégicas sobre os tópicos e os referentes (atores ou eventos principais) do texto [ou conversação].103 O contexto e a situação de comunicação fornecem ao intérprete informações iniciais, com as quais terá de trabalhar para interpretar aquilo que lhe é transmitido. Com esses elementos iniciais, que lhe servirão de parâmetros para sua interpretação, o intérprete construirá provisoriamente significados e sentidos para a comunicação que lhe é feita. Ainda que tais elementos sejam poucos ou inconsistentes, não lhe restará outra saída. É com eles que ele terá de interpretar o que lhe é comunicado. Se outros não lhe são dados pelo produtor da comunicação, é com elementos próprios, prévios em sua memória, que buscará interpretar o texto que lhe é posto em partes, evoluindo para a interpretação, e consequente compreensão, do todo. Nos discursos que não chegam até nós de forma escrita, [...] que são destinados a serem ouvidos uma única vez, o pressentimento prévio do todo, se o orador mesmo não fornece previamente um resumo do todo, não pode ser desenvolvido além daquele que nos fornece o conhecimento prévio do gênero e as informações gerais sobre o autor e seu modo de ser. Agora, caso falte um dos dois ou ambos: então, o que falta apenas pode ser suprido 102 Contexto, aqui, refere-se tanto a contexto propriamente dito quanto a situação de comunicação. 103 DIJK, Teun A. van. Modelos na memória – o papel das representações da situação no processamento do discurso. In: Cognição, discurso e interação. Tradução de Ingedore Grunfeld Villaça Koch. (Org.) KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça 4 ed.. São Paulo: Contexto, 2002, p. 170. 57 através das deduções que nós fazemos no início a partir do tom e estrutura dos particulares e a partir do modo da progressão.104 A associação da interpretação com a adivinhação já vem de longa data, “o vocábulo interpress expressava, em Roma, a figura do intérprete ou adivinho”.105 Interpretar também não é uma mágica, algo que somente é acessível a alguns privilegiados, cujos privilégios são advindos de uma força mágica que os envolve em um misticismo, algo personalíssimo. Isso também não é real. Algumas pessoas, parece, possuem uma capacidade inata para interpretar, tornando-as pessoas especiais, a quem um dom especial é dado congenitamente. A interpretação é vista, então, como algo misterioso. Misterioso talvez seja “o milagre da compreensão”.106 Todavia, de antemão, sabemos que os mistérios são inacessíveis, e por isso mesmo eles dispensam interpretação. Os mistérios podem ser enunciados, mas não podem ser compreendidos. Os segredos, porém, são algo que ainda não sabemos, mas que podemos vir a conhecer. Assim, a compreensão desnatura o mistério, pois o que veio a ser compreendido nunca pode ter sido verdadeiramente misterioso, mas apenas oculto. Então, o sentido real das coisas permanece no âmbito do segredo porque, ainda que seja obscuro e fugidio, ele é algo a ser descoberto. Uma vez revelados, os segredos deixam de o ser. Porém, é claro que nem todos têm as chaves para compreender os segredos do oráculo. Assim, se o sentido interpretado é apenas um segredo a ser desvendado, a capacidade de interpretação é sempre envolta em mistério, pois parece existir algo de mágico no processo interpretativo, algo que 104 SCHLEIERMACHER, Friederich Daniel Erns. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 8ª ed.. Vozes: Petropólis, 2010, p. 51. 105 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 281. 106 GADAMER, Han-Georg. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão da tradução de Marcia Sá CavalcanteSchuback. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 73. 58 ultrapassa nossa capacidade de explicação. Então, os grandes intérpretes são aqueles capazes de desvendar os sentidos que são inacessíveis às pessoas comuns. Essa capacidade de compreender os segredos, de trazer à luz o que permanece oculto, este é o próprio mistério da interpretação.107 Assim, a interpretação também não é algo mágico, mas uma ação positiva, que pode vir a dar a ser conhecido algo encoberto. Vale ressaltar que um texto não guarda um segredo a ser descoberto, senão quando seu produtor tenha tido a intenção de que ele portasse algo secreto. O segredo que pode haver em um texto é intencional, está ali para ser secreto, não há segredo acidental. O segredo é justamente decorrente de uma intenção de que algo não seja compreendido por todos, mas por alguns; e para isso seu produtor, em comunidade com seus interlocutores específicos, tece um texto com qualidades expressivas que somente (pelo menos essa é a intenção) seus interlocutores possuirão a chave para interpretar tais segredos, já que “uma vez revelados, os segredos deixam de o ser. Porém, é claro que nem todos têm as chaves para compreender os segredos do oráculo”.108 Assim, a interpretação não ocorre magicamente, não é um dom personalíssimo, atribuído a alguns, mas é algo que é acessível e pode ser desenvolvido por todos, na medida da capacidade de cada um. A revelação também é uma forma de interpretação como algo mágico. O que difere um modo de ver a interpretação do outro, é que na revelação o segredo é dado a conhecer-se por meio de uma voz divina, de um ser superior, que revela, isto é, interpreta algo a um ser especial, que não tem a tarefa de interpretar, mas somente de anunciar uma interpretação. A própria origem da palavra hermenêutica aponta para essa compreensão de interpretação como revelação. Hermenêutica 107 COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre e hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. (não consta data do depósito). 421 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 03/03/2008. Disponível em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/1512/1/2008_AlexandreAraujoCosta.pdf. Acesso em 04/11/2011. 108 Ibidem. 59 “deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da vontade divina”,109 “e é significativo que Hermes se associe a uma função de transmutação – transformar tudo aquilo que ultrapassa a compreensão humana em algo que essa inteligência consiga compreender”.110 A interpretação é um desvelamento. É um empenhar-se em descobrir a face do texto. Há um duplo e interdependente sentido no desvelar interpretativo. Quem interpreta, mesmo que não saiba que o faz, age com diligência para afastar o véu que encobre o texto à visão. Em todos os três nãos do que seja interpretar se oculta a real interpretação, que é um agir procedimental, implícito ou explícito, que se identifica com um desvelamento. Tanto na adivinhação, como na magia e na revelação, o desvelamento está presente. Tanto o adivinho quanto o mágico interpretam; ambos possuem seus procedimentos de formulação de um juízo, aquele interpreta automaticamente, este, com esforço interpretativo; e na revelação, o ser revelador também os possui – mas seus processos de interpretação, parece, somente são conhecidos por eles. Todos eles interpretam. Seja dizendo, seja explicando, seja traduzindo, todos eles percorrem um caminho pela estrada da interpretação, com o propósito de chegar a seu destino: a compreensão. 3.3.2. Ler, entender e compreender. Ler, entender e compreender não são a mesma coisa, mas fazem parte de uma jornada evolucional, cujo ápice é a compreensão. Ler, entender e compreender, usam-se-os comumente como sinônimos. O propósito que aqui se almeja, contudo, os vê de modo diverso, não se confundindo uns com os outros, e não lhes sendo possível uma sinonímia. Aqui, igualmente, devem-se distinguir os verbos 109 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 281. 110 PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969, p. 24. 60 de seus correspondentes substantivos. Assim, ler, entender e compreender são processos, e leitura (ou intelecção), entendimento e compreensão substâncias, concreção, resultado desses processos, respectivamente.111 Ler, entender e compreender são processos encadeados, seqüenciais e lineares que exprimem analiticamente o que é interpretar. Como estágios mentais, interpretar possui essas implicações, que merecem explicações, para que seja compreendida. Os estágios por que a interpretação realiza-se estão intimamente ligados entre si, de modo autônomo, porém de modo interdependente. A realização de um estágio, ou fase, é condição prévia necessária à realização do estágio seguinte. Esses estágios realizam-se pontualmente, iniciando-se pela leitura, passando pelo entendimento e, finalmente, chegando à compreensão. Ler está no campo do inteligível, ou seja, daquilo que é possível interpretar pelo simples conhecimento de uma língua; é uma abertura às possibilidades do entendimento e da compreensão. [...] A inteligibilidade é um fato da língua. Desde que saibamos uma língua, o que é dito segundo sua ordem é inteligível. Um exemplo pode ser “Ele disse isso” que, desde que sejamos falantes de português, nos é inteligível. Já não se pode dizer que [se possa entender nem compreender]: não sabemos o que é isso e quem é ele. Para que seja [entendível] é preciso que se dominem as circunstâncias da enunciação.112-113 Em uma situação “x” Maria diz que 111 Esses três verbos, e seus correspondentes substantivos, são muitas vezes usados indiscriminadamente, tomando-se uns pelos outros. Por exemplo, frases como “Qual foi sua leitura desse texto?” ou “O que você entendeu/compreendeu desse texto?”, e até mesmo “O que você entendeu/compreendeu dessa leitura?” (neste caso, leitura na acepção de texto) são frases que expressam um único pensamento: “Como você interpretou esse texto?” Neste trabalho, muitas vezes a distinção que há entre eles não será relevante, e, portanto, ela será apagada, caso em que se empregará as palavras compreender e compreensão genericamente e relativamente a qualquer dessas fases da interpretação. 112 ORLANDI, Eni Puccinelli. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª Ed.. Campinas,: Pontes, 2007, p. 149. 113 Aqui ORLANDI, inclui o “co-texto” entre as circunstâncias da enunciação. Todavia, como já mencionado neste trabalho, aqui se trabalha com as noções de contexto, ao que ela denomina de cotexto, e de situação, denominando ela, nesse exemplo, ambos por circunstâncias de enunciação. 61 Antonio vai ao cinema. [Luiza] pergunta como ela sabe e ela responde: “Ele disse isso”. Interpretando: “ele” é Antonio e [“isso”] é que vai ao cinema.114 O entendível é um fato além da língua. Ele pressupõe que a língua carrega em si significados que são apontados por uma situação de comunicação e por um contexto.115 Numa língua, as palavras carregam significados e sentidos “em estado de dicionário”, isto é, todas as possibilidades de expressão por tal palavra, registradas nos dicionários dos dicionaristas, bem como nos “dicionários” da memória cultural, uma vez que fazer do dicionário uma autoridade, equivale, pois, a dotar o seu autor com o dom da profecia, do qual nem ele, nem ninguém é possuidor. Ao falar e escrever, podemos orientar-nos, na escolha das palavras pelo registro histórico que o dicionário nos faculta, mas não podemos deixar-nos acorrentar por ele, pois novas situações, novas experiências, novas invenções, novos sentimentos, constantemente nos obrigam a imprimir novos usos a palavras velhas.116 O contexto e a situação de comunicação é que limitarão tais significados possíveis. As relações gramaticais de sintaxe e a ausência ou a presença de tal ou tal palavra influenciam a exclusão de certos significados e a manutenção de outros; também determinam, entre os mantidos, a probabilidade de aplicarem-se uns ou outros. Isso implica que o contexto (ou circunstâncias linguísticas) age limitativamente sobre os 114 ORLANDI, Eni Puccinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 4ª ed.. Campinas: Pontes, 2002, p. 26. 115 As palavras uma e um, aqui, indicam uma quantidade, não uma abstração referencial. Equivale, portanto, a one, em inglês, língua na qual a diferença de significados, para o uso em português de um, e seus derivados, está marcada já nos significantes. Frisa-se essa distinção porque uma enunciação, “ela constitui em si um fato, um acontecimento único, definido no tempo e no espaço” (grifo nosso) (MAINGUENEAU, Dominique. Termos-chave da análise do discurso. Tradução de Márcio Venício Barbosa, e Maria Emília Amarante Torres Lima. Belo Horizonte: UFMG, 1998, p, 54). Marcando-se pela singularidade, ela “se dá num aqui e agora, jamais se repetindo” (grifo nosso) (BRANDÃO, Helena H. Nagamine. Introdução à análise do discurso. 7ª ed.. Campinas: UNICAMP, [sem data], p. 89). 116 HAYAKAWA, Samuel Ichiey. A linguagem no pensamento e na ação. Como os homens usam as palavras e como as palavras usam os homens. Tradução de Olívia Krähenbühl. 2ª ed.. São Paulo: Livraria Pioneira, 1972, p. 43. 62 significados, possíveis e prováveis, das palavras em uma dada comunicação. A seu turno, quem diz, a quem diz, por quê, quando, onde, como se diz, bem como outras condicionantes da comunicação (como estado de espírito, instituição, relações interpessoais de toda natureza etc.), – em uma situação de comunicação (ou circunstâncias situacionais) – todas externas à língua, também agem limitativamente sobre os significados, em parceria com o contexto. O que as circunstâncias do texto fazem é delimitar os significados possíveis, apontando para os significados prováveis, e muitas vezes tornando-os certos. No exemplo dado, fazendo intervir as condições de produção [do sentido] [...], a memória discursiva, e levando em conta [uma] ideologia, pode-se concluir [1] que o que Maria está dizendo pode ser uma fofoca, uma forma de afastar Luiza de Antonio etc., dependendo, entre outras coisas, da posição-sujeito de Maria117 [ou (2)] pode-se compreender que ela não quer ir, ou que Antonio é quem decide tudo, ou que ela está indo em outro lugar etc.118 Chega-se, aqui, à resposta a uma pergunta-chave para a compreensão: “O que se quis dizer com isso?”, ou “Por que se disse isso?” O dito, por sua vez, já foi lido e entendido, seu significado já foi posto; mas o não dito, aquilo que se quis dizer com o dito, o que constitui esse significado em (um) sentido, isso é do campo da compreensão, o último passo da interpretação. “O compreender é uma qualidade do ser humano, mas não é uma qualidade natural. É uma qualidade que provém do ser humano, enquanto humano.”119 Portanto, compreender, que é a interpretação que se faz no campo dos sentidos, ela está impregnada de intenções, e, portanto, de humanidade. Somente o ser humano é capaz de produzir sentido; somente o ser humano é capaz de compreender, isto é, de interpretar um 117 ORLANDI, Eni Puccinelli. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª Ed.. Campinas,: Pontes, 2007, p. 149-150. 118 ORLANDI, Eni Puccinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 4ª ed.. Campinas: Pontes, 2002, p. 26. 119 STEIN, Ernildo. Aproximações sobre Hermenêutica. 2ª ed.. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010, p. 29. 63 sentido produzido. Portanto, a compreensão, assim, é algo no mundo referido a uma humanidade. 3.3.2.1. Inteligibilidade, significado e sentido. Nem tudo no mundo pode ser compreendido, senão, somente entendido. A seu turno, nem tudo possui sentido, mas tão somente significado. Somente o ser humano produz sentidos. E porque sabe como produzi-los, tem a possibilidade de compreendê-los. O que determina a especificidade do homem é justamente o fato de que ele compreende o mundo, no sentido de que ele confere sentido às coisas. É justamente por isso que o homem habita um território simbólico pleno de significados, e não apenas um mundo empírico de objetos existentes. Para usar uma distinção heideggeriana, o homem não é meramente ôntico (no sentido de que ele existe como ser), mas é ontológico (no sentido de que ele compreende o próprio ser).120 Os sentidos são sempre algo que há entre humanos, e eles são atribuições feitas por seres humanos a algo, portanto, essencialmente subjetivos. Essa subjetividade pode ser construída individualmente ou socialmente. O sentido de amor aos animais pode ser uma atribuição individual, variante entre um sentido de cuidado e de familiaridade – como o amor atribuído aos animais, que cada indivíduo ou cada grupo social atribui aos animais que domestica – e um sentido divino, este que também pode ser uma atribuição social, como ocorre na Índia, onde a vaca é adorada como deus. A par das atribuições feitas por pessoas ao que está no mundo, está o significado de tais coisas, que são independentes do ser humano. Os significados são objetivos, e por isso podem ser verificados. 120 COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre e hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. (não consta data do depósito). 421 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 03/03/2008, p. 11. Disponível em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/1512/1/2008_AlexandreAraujoCosta.pdf. Acesso em 04/11/2011. 64 Simplesmente são. Os significados são de duas espécies: numa espécie de significado, este é absolutamente externo ao ser humano, concreto no mundo e independente da existência humana; noutra espécie, o significado, embora externo ao ser humano, é sua criatura. Chove. Isso tem um significado – porque pode ser verificado e explicado –, mas não, objetivamente, um sentido, embora possa tê-lo, então, subjetivamente, porque o ser humano atribuir-lhe-á um sentido. A chuva em si, como fenômeno da natureza, pode ser entendida, tanto que pode ser até prevista e “criada”. Em si, a chuva não possui um sentido. Um sentido que ela porventura tenha, tenha tido ou venha a ter, é, foi ou será uma atribuição humana: como ação benevolente de deuses ao comportamento humano, sendo sua ausência – quando era esperada, isto é, prevista – “compreendida” como um castigo de tais deuses a um comportamento humano, individual ou coletivo, indevido. Alguém morreu jovem. A morte desse alguém – ou a morte em si mesma – não possui um sentido, mas tão somente um significado: aquele ser humano chegou ao fim de seu ciclo biológico muito antes do tempo para os padrões da sociedade moderna, por uma doença congênita ou adquirida. Mas o ser humano pode atribuir um sentido espiritual121 a isso, vendo a morte, desse alguém e nessa cronologia curta, como uma objetualidade da (de uma) vontade divina, não como um acontecimento, uma factualidade da natureza, mas como uma factualidade de um deus.122 O metro, medida espacial linear, do Sistema Internacional de unidades, tem significado123, mas não tem 121 Note-se que a espiritualidade desse sentido, a qual varia de sociedade para sociedade, e de indivíduo a indivíduo. 122 Algumas doenças que assolam a humanidade, como a AIDS, também são vistas como fenômenos da ira divina, como castigo ao mau comportamento da humanidade. 123 “1. [Física, Metrologia] Unidade de medida de comprimento do Sistema Internacional (símbolo: m) igual ao comprimento do trajecto percorrido no vácuo pela luz durante uma duração de 1/299 792 458 de segundo.” “metro”, In: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, [em linha], 2010. Disponível em http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=metro. Acesso em 06/09/2013. “1metro: 3 ( 1815 ) fís metr unidade de medida de comprimento do Sistema Internacional de unidades (SI), definida como a distância percorrida pela luz, no vácuo, durante um intervalo de tempo, e que corresponde a uma fração de 1/299.792.458 do segundo [símb.: m].” HOUAISS, Antônio. Grande dicionário 65 sentido. Caso de expressão que se pode entender, porque tem significado, mas um homem não pode compreender, senão por analogia, é “amor de mãe”: todas as mães dizem: “só quem é mãe sabe”; e saber não é só conhecer, mas é também reconhecer. Atribuir sentido ao que está no mundo é imanente ao ser humano. Heidegger define a própria especificidade do homem: o homem é um ente que confere sentido ao ser e, com isso, converte a mera existência em uma existência significativa. Para [ele] o homem é um ente que não se limita a pôr-se frente aos outros entes, mas que se caracteriza justamente por compreender o ser das coisas, especialmente o seu próprio, reconhecendo um sentido e não apenas existência às coisas. [HEIDEGGER, Ser e tempo, pp. 39 e ss.].124 Ainda de acordo com o pensamento heideggeriano, A verdade é algo que não existe por si mesma, senão por meio da intervenção do ser (humano) que, ontologicamente, lhe atribui um sentido. Por isso é que a verdade está correlacionada com o ser. O homem, ao compreender o ser do ente, passando do conhecimento do ente ao entendimento de ser ser, desvela esse ser, que se mostra pela compreensão que somente o homem é capaz de haver sobre ele. Daí a identificação do ser com a compreensão que o percebe.125 (grifo nosso) A inteligibilidade é um caso especial de significado, é o acesso à interpretação. Por meio dela a interpretação é posta em movimento. Toda interpretação inicia-se pelo reconhecimento de uma linguagem. Aquele Houaiss beta da língua portuguesa, [em linha], 2012. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=metro. Acesso em 06/09/2013. 124 COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre e hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. (não consta data do depósito). 421 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 03/03/2008, p. 10. Disponível em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/1512/1/2008_AlexandreAraujoCosta.pdf. Acesso em 04/11/2011. 125 BASTOS, João; GIACOMINI, Lívia Barletta. A verdade em Ser e tempo e o homem: uma compreensão ontológica do termo a partir do pensamento de Martin Heidegger. COELHO, Nuno M. M. S.; MELLO, Cleyson de Moraes. O Direito à Arte: estudos em homenagem ao escritor e pintor brasileiro Oscar Araripe. Juiz de Fora: Editora Associada Ltda., 2012, p. 121-127. 66 que interpreta precisa pré-conhecer uma linguagem para, no momento da interpretação, reconhecer tal linguagem, para o fim de saber o que interpreta. “O trabalho do intérprete é o de decodificar e, para isto, percorre inversamente o caminho seguido pelo codificador.”126 O primeiro passo para a interpretação, e anterior a ela, é ser capaz de conhecer uma linguagem. Disso decorre que, pré-conhecida tal linguagem, a inteligibilidade, ou interpretação inicial, dar-se-á pelo reconhecimento dessa linguagem. Na língua, o pré-conhecimento dá-se pelo conhecimento da gramática e do léxico de tal língua. No léxico de uma língua encontram-se palavras, que são portadoras de significados, que são constitutivamente criações humanas. As palavras em si não significam, senão, portam significados que lhes são atribuídos. As palavras, que se referem a criações humanas, como democracia, e mesmo aquelas que se referem a existências não humanas, como chuva, têm seu significado atribuído, e, de certa forma, limitados à atribuição que lhes foi dada. Ainda que tal significado não esteja conforme sua realidade exterior ao ser humano, todavia, deve estar em conformidade com aquilo que o ser humano pré-conhece sobre isso ser significado em tais palavras. Estabelecendo-se um paralelo entre verdade e significado, e considerando as palavras em sua instrumentalidade de portadoras de significados, para que algo esteja em [conformidade] e a verdade seja então extraída, faz-se necessário o conhecimento de tal coisa. É certo que tal conhecer se sucede a pesquisar, argumentar, apreender, errar e, com isso, deve ser e estar livre de préconcepções.127 Dessa forma, o significado não é a realidade, não é o ente em sua significância tal como ele existe, mas um juízo de tal realidade, seu ser 126 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 283. 127 BASTOS, João; GIACOMINI, Lívia Barletta. A verdade em Ser e tempo e o homem: uma compreensão ontológica do termo a partir do pensamento de Martin Heidegger. COELHO, Nuno M. M. S.; MELLO, Cleyson de Moraes. O Direito à Arte: estudos em homenagem ao escritor e pintor brasileiro Oscar Araripe. Juiz de Fora: Editora Associada Ltda., 2012, p. 121-127. 67 significado. “O ser é diferente do ente, à medida que a essência não é igual à própria coisa.”128 A diferença essencial entre uma palavra que significa algo no mundo não humano e algo no mundo humano (criação do ser humano) é a humanidade presente nas palavras desta qualidade. As palavras, ou melhor, o significado que elas portam tem a aparência de mutabilidade plena. As palavras que significam coisas humanas, como democracia, liberdade, justiça, Direito, elas possuem um alto grau de mutabilidade. Democracia significa uma liberdade política. Em seu berço, como ainda hoje, era exercida por seus cidadãos, todavia, a significância de cidadão mudou historicamente, e com ela a significância de democracia. “Democracia é uma palavra que passou a significar muitas coisas diferentes para pessoas diferentes.”129 Mas no fundo, o que mudou foi o ser humano homem, que passou a identificar, por exemplo, a mulher com humanidade. Daí a identificação do ser com a compreensão que o percebe. É assim que se pode compreender a relatividade da verdade, pois o [ser humano] muda, e com ele sua compreensão do ser, sua percepção dessa verdade, posto que ‘a verdade só existe porque o ser humano opera com ela’ [STEIN, 2006, p. 37].130 A inteligibilidade está diretamente vinculada ao conteúdo significante das palavras, significados que devem ser levados a sério. Todavia, sabemos de forma intuitiva que o sentido do texto não é redutível à soma dos sentidos das palavras 128 BASTOS, João; GIACOMINI, Lívia Barletta. A verdade em Ser e tempo e o homem: uma compreensão ontológica do termo a partir do pensamento de Martin Heidegger. COELHO, Nuno M. M. S.; MELLO, Cleyson de Moraes. O Direito à Arte: estudos em homenagem ao escritor e pintor brasileiro Oscar Araripe. Juiz de Fora: Editora Associada Ltda., 2012, p. 121-127. 129 OBER, Josiah. A significação original de “democracia”: capacidade de fazer coisas, não regra majoritária. Tradução de Luci Rodrigues de Figueiredo, e Marcelo Garcia Santana. In: Direito, filosofia, ética e linguagem: estudos em homenagem à professora, escritora e filósofa Theresa Calvet de Magalhães. Juiz de Fora: Editar Editora Associada Ltda., 2013, p. 94-105. 130 BASTOS, idem, p. 121-127. 68 que o compõem nem dos enunciados em que os vocábulos se encadeiam, mas que decorre de uma articulação dos elementos que o formam.131 O que as palavras significam132 não pode mudar ao sabor do intérprete. Este deve interpretar conforme as possibilidades – que são sempre limitadas – que os significados contidos nas palavras lhes oferecem. Também quem diz, isto é, produz uma fala, tem de levar a sério as palavras, isto é, os significados pré-postos nelas. As palavras não significam o que o falante com elas diz, mas o falante deve escolher as palavras que possibilitem a ele significar o que ele quer dizer, dizendo tais palavras. Os signos só podem aparecer em um território interindividual. [...] Os signos não aparecem entre dois membros quaisquer da espécie Homo sapiens. É essencial que tais indivíduos estejam organizados socialmente, que componham um grupo (uma unidade social); só então pode tomar forma entre eles o medium dos signos.133 O léxico e a gramática são criações humanas, que permitem relações humanas por meio da linguagem. Nesse sentido, “presta-se a língua para estabelecer e cimentar as relações entre os homens”.134 Mas essas criações não estão ao sabor do falante, elas contêm normas postas culturalmente para seu uso. É certo que a gramática e o léxico não são exaurientes; possuem lacunas que dificultam a interpretação, mas não impedem que a produção da fala seja construída de modo a alcançar uma inteligibilidade satisfatória. Tal como os sentidos, essas criações humanas “realizam-se num contexto, mas não se limitam a ele. Têm historicidade, têm um passado e se projetam num futuro”.135 131 FIORIN, José Luiz. Elementos de análise do discurso. 10ª ed.. São Paulo: Contexto, 2001,p. 31. 132 Significar, aqui, não se refere a ter um significado, mas a declarar um significado que, à palavra, é atribuído, posto que as palavras são meramente códigos que expressam um significado havido como tal. 133 VOLOSHINOV, Valentin N.. El signo ideológico y la filosofía del lenguaje. Tradução de Rosa María Rússovich. Buenos Aires: Nueva Visión, 1976, p. 23. 134 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1957, p.139. 135 ORLANDI, Eni Pulcinelli. Discurso e leitura. 9ª ed.. São Paulo: Cortez, 2012, 69 3.3.2.2. Ler. Ler é o processo inicial de todo interpretar. É pela leitura que o intérprete terá o primeiro contato com o texto. Por ela, ele terá seu primeiro desafio: decodificar a língua em que o texto está escrito, ou é falado.136 Nesse sentido, ter a capacidade de ler e saber ler, disso não decorre que o intérprete saberá o que está sendo comunicado, logo, isso não lhe determinará nem entender e, menos então, compreender. Essa tarefa torna-se mais evidente quando, em uma mesma língua, usos diversos impedem a comunicação entre os interlocutores: por exemplo, diferenças de vocabulário são o maior entrave na comunicação entre falantes de uma mesma língua, embora usos de sintaxe pouco comuns também acarretem leituras enganosas. Toda interpretação inicia-se pela decodificação de uma linguagem, na qual um assunto foi posto, com a pretensão de comunicar algo, codificado em tal linguagem. O produtor da fala materializa seu discurso na linguagem; a tarefa do intérprete é compreender essa fala do outro,137 e descobrir os pensamentos do produtor dessa fala expressos nela, em outras palavras, é “descobrir os pensamentos de um autor, de um ponto de vista necessário, a partir de sua exposição”.138 Os pensamentos de um autor são expostos por meio de expressões linguísticas, e essas expressões são o acesso que o intérprete possui aos pensamentos desse autor. O descobrimento desses pensamentos não se p. 137. 136 A perspectiva deste trabalho, a partir deste ponto, é tratar a interpretação de textos escritos em uma língua. Sempre que necessário, porém, far-se-á referência a linguagem em geral e a textos falados; quando isso ocorrer, será feito explicitamente, mas, pressupostamente, sempre que se fizer referência a texto, isso referir-se-á a textos escritos, bem como sempre que se fizer referência a linguagem, isso referir-se-á a uma língua. 137 Nesse sentido, SCHLEIERMACHER, Friederich Daniel Erns. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 8ª ed.. Vozes: Petropólis, 2010, p. 26. 138 Ibidem, p. 30. 70 dá ao acaso, não é algo mágico, nem depende da sorte, mas se dá por um agir do intérprete. Descobrir, então, é, percorrendo o caminho inverso percorrido pelo autor,139 retirar o manto de imperfeição com que toda linguagem encobre os pensamentos por ela comunicados. A língua é um “acordo” entre seus falantes. [Como] produto social depositado no cérebro de cada um,140 [...] a língua é um sistema de signos que exprimem ideias, e é comparável, por isso, à escrita, ao alfabeto dos surdos-mudos, aos ritos simbólicos, às formas de polidez, aos sinais militares etc., etc. Ela é apenas o principal desses sistemas.141 Embora a língua seja um produto social, esse “acordo” a respeito dela ocorre arbitrariamente; seu vocabulário, sua sintaxe, os significados que as palavras portam, tudo isso é construído sem nenhum controle senão o controle social, por natureza coletivo e difuso. Como uma palavra é escrita, o que ela significa, sua posição numa frase, os usos de tal palavra são realizações de uma comunidade linguística.142 Contudo, comunidade linguística deve ser havida além de seu significado de agrupamento humano que fala uma mesma língua, deve ser havida também como comunhão, identidade, familiaridade dos usos lingüísticos, que precisam ser comuns a todos, compartilhados, principalmente entre os interlocutores. Tais usos comuns da língua são condição prévia à compreensão entre as pessoas.143 Toda conversação implica o pressuposto evidente de que seus membros falem a mesma língua. É só quando é possível pôr-se de acordo pela linguagem, a qual possibilita o intercâmbio da fala, que a 139 Nesse sentido, NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 283. 140 SAUSSURE, Ferdinand. Curso de linguística geral. Tradução de Antônio Chelini, José Paulo Paes e Izidoro Blikstein. 28ª ed.. São Paulo: Cultrix, 2006, p. 33. 141 Ibidem, p. 24. 142 Nesse sentido, ibidem, p. 79-93. 143 Nesse sentido, GADAMER, Han-Georg. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão da tradução de Marcia Sá Cavalcante-Schuback. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 499. 71 compreensão e o acordo [sobre um assunto] podem tornar-se problemáticos.144 “Toda a interpretação tem [de] começar com o sentido literal”,145 posto que o primeiro esforço de quem pretende compreender pensamentos alheios, orienta-se no sentido de entender a linguagem empregada”.146 Ler pressupõe, necessariamente, que escritor e leitor compartilhem a mesma língua.147 Compartilhar a mesma língua, porém, exige que ambos também compartilhem níveis compatíveis de domínio dessa língua, pois de outro modo, ambos não conseguirão nem mesmo iniciar sua interação linguageira. Esse compartilhamento espera que ambos conheçam minimamente a gramática dessa língua, e compartilhem um vocabulário mínimo; sem isso, estarão em uma Babel linguageira. Essa compatibilidade lexical e gramatical de uma língua entre os interlocutores é tão mais importante quanto menos familiaridade há entre eles. O fator familiaridade entre os interlocutores ganha especial relevo quando a comunicação entre eles ocorre por meio de textos escritos. A escrita, sua produção e sua interpretação, constitui-se no modo mais duradouro e menos eficiente de comunicação. A escrita ocupa o centro do fenômeno hermenêutico, na medida em que, graças ao escrito, o texto adquire uma existência autônoma, independente do escritor ou autor, e do endereço concreto de um destinatário ou leitor. De certo modo, o que é fixado por escrito se eleva aos olhos de todos para uma esfera de sentido na qual pode participar todo aquele que esteja em condições de ler.148 Com efeito, tende-se a falar de “texto” quando se trata de produções verbais orais ou escritas, 144 GADAMER, Han-Georg. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão da tradução de Marcia Sá CavalcanteSchuback. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 499. 145 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983, p. 386. 146 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1957, p.140. 147 GADAMER, Han-Georg. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão da tradução de Marcia Sá CavalcanteSchuback. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 507. 148 Nesse sentido, ibidem, p. 499. 72 estruturadas de forma a perdurarem, a se repetirem, a circularem longe de [sua situação de comunicação] original.149 Aspectos da comunicação presentes na interação oral, como a entonação, estão ausentes na comunicação escrita, dificultando a própria comunicação, aspectos que na escrita, então, precisam ser declarados. Para bem se compreender a natureza e o funcionamento da linguagem, é preciso partir da fala para se examinar em seguida a escrita, a qual se entenderá, assim, como uma espécie de linguagem mutilada, cuja eficácia estará na dependência da maior ou menor habilidade com que conseguirmos obviar à falta inevitável dos elementos expressivos auxiliares.150 A escrita e a leitura devem ser realizadas do modo o mais preciso e adequado possível. Não se deve descuidar de que mal-entendidos surgem, muitas das vezes, por imprecisão e inadequação da linguagem usada. “Como sabemos, uma só preposição pode estabelecer diferentes relações, como é o caso, por exemplo, da preposição de (o que concorre para dificultar a interpretação).”151 Aquele que produz uma comunicação, pretendendo comunicar-se, deve possibilitar que o outro, aquele que interpretará tal comunicação, consiga entender o que está sendo comunicado, “se bem que, sem dúvida, sempre apenas na medida em que houver já algo de comum entre ele e aquele que fala”.152 Em certo sentido, produzir uma comunicação já é um trabalho de interpretação, do outro, por parte do produtor, uma vez que este precisa, de alguma forma, pressupor o que e como o outro interpretará sua comunicação. Nesse sentido, os problemas da expressão de linguagem já são, na realidade, problemas de compreensão. Todo 149 MAINGUENEAU, Dominique. Análise de texto de comunicação. Tradução de Cecília Perez de Souza-e-Silva, Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2002, p. 57. 150 ROCHA LIMA, Carlos Henrique da. Gramática normativa da língua portuguesa. 38ª ed.. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000, p. 5. 151 Ibidem, p. 257. 152 SCHLEIERMACHER, Friederich Daniel Erns. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 8ª ed.. Vozes: Petropólis, 2010, p.31. 73 compreender é interpretar, e todo interpretar se desenvolve no medium de uma linguagem que pretende deixar falar o [texto], sendo, ao mesmo tempo, a própria linguagem do intérprete.153 Todo escrito é uma espécie de fala alienada, necessitando de reconversão de seus signos à fala e ao sentido. [...] O sentido do que foi dito precisa voltar a ser enunciado unicamente com base na literalidade transmitida pelos signos escritos. Ao contrário do que ocorre com a palavra falada, a interpretação do escrito não dispõe de nenhuma outra ajuda. É por isso que, aqui, se torna especialmente importante a “arte” de escrever.154 Superada essa dificuldade, produzido o texto com precisão e adequação a seus leitores em potencial, da leitura, às vezes, pelo simples exame gramatical do texto, revelam-se espontaneamente o sentido [do texto]. Outras vezes, porém, [o intérprete] tem [de] desenvolver fecundo trabalho de investigação, recorrendo aos diversos subsídios oferecidos pela hermenêutica.155 Na primeira fase da interpretação, o “exame gramatical” pode revelar “espontaneamente”, isto é, automaticamente o sentido. Isto é importante, porque sendo a leitura, o entendimento da e sobre a língua, a primeira fase da interpretação, mas a última fase da produção do sentido, o elo entre o que se pretende dizer (produção do sentido) e o que e como se compreende (interpretação) é a língua (ou outra linguagem). “Compreender o que alguém diz é pôr-se de acordo na linguagem.”156 O texto é a materialidade que se interpõe às pessoas, e que as liga (e também os seres entre si e uns com os outros). 153 SCHLEIERMACHER, Friederich Daniel Erns. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 8ª ed.. Vozes: Petropólis, 2010, p. 503. 154 GADAMER, Han-Georg. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão da tradução de Marcia Sá CavalcanteSchuback. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 509. 155 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 288. 156 Ibidem, p. 497. 74 A conversação é um processo do acordo [sobre um assunto, que se dá no medium da linguagem]. Toda verdadeira conversação implica nossa reação frente ao outro, implica deixar realmente espaço para seus pontos de vista e colocar-se no seu lugar, não no sentido de querer compreendê-lo como essa individualidade, mas compreender aquilo que ele diz.157 É necessário que aquilo que se pretende comunicar materialize-se na língua com tanta precisão e adequação quanto o necessário para facilitar a comunicação entre as pessoas. A comunicação é uma via de mãodupla, pois quem diz (fala ou escreve) pretende ser compreendido, e quem ouve ou lê quer compreender o que foi pretendido dizer, e isso ocorre por meio de um dito, de um texto, pois “a linguagem é o meio em que se realizam o acordo entre os interlocutores e o entendimento sobre a coisa em questão”.158 3.3.2.3. Entender. Entender é um processo que, iniciado com o texto, vai para além do texto. Como já se disse, um texto que não está ligado ao mundo é apenas uma promessa de texto, caso em que poderá ser “compreendido” tão somente gramaticalmente, ou seja, em função daquilo que suas palavras, tal como organizadas em tal texto, dizem por si mesmas. Essa interpretação é a mais equivocada, e enganosamente atribuída como interpretação literal ou gramatical. A interpretação que considera apenas o texto, sem levar em conta a ordem da linguagem em si, é aquela aplicada pela análise de conteúdo, que considera a linguagem transparente e busca, atrás de suas formas, um conteúdo a ser extraído. É a forma tradicional de interpretar textos e está muito presente nas ciências humanas e sociais, tendo muitas utilidades: para trabalhar com entrevistas159, 157 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 499. 158 Ibidem, p. 497. 159 É tipo de interpretação que se faz, como exemplo de sua aplicação, dos 75 para ler documentos etc. Em geral parte de pressupostos teóricos de suas disciplinas específicas e encontra, nos textos, comprovação do que diz, através da análise do seu conteúdo.160 A interpretação textual considera, interdependentemente, a escolha das palavras, em particular, e a gramática da língua. É a conjugação desses dois elementos que, de início, determinará quais possibilidades o texto ofertará ao leitor. Limitada inicialmente a interpretação pelas palavras escolhidas e pela organização gramatical escolhida, a tarefa do intérprete, para entender o que está dito no texto, será agora a de estabelecer mais estreitos limites ao dito no texto, interpretando-o com base na situação de comunicação. Em muitos casos, pode-se certamente provar que uma palavra não pode ter senão um significado bem determinado em [uma dada situação]. [...] Pode-se também provar o sentido de uma frase de maneira satisfatória, mas somente quando se tem um ponto de referência exterior a este círculo. Mas quantos outros casos há onde não resta lugar para uma evidência necessária, justamente porque é provável, a partir de um dos pontos de apoio, uma coisa diferente daquilo que o é a partir de um outro.161 Todo texto é, minimamente, dito por alguém, para alguém, em um tempo e com referência a um lugar determinados. Um [texto] não se assenta no absoluto; ele deve ser situado em relação a alguma coisa. Ora, a linguagem humana tem como característica o fato de que os enunciados tomam como ponto de referência o próprio ato enunciativo do qual são o produto. [...] As características desse ato que são levadas em conta [são] aquelas que definem a situação de enunciação linguística: enunciador e coenunciador, momento e lugar da enunciação.162 depoimentos de testemunhas, nos quais o único material presente para ser analisado é o texto produzido a partir de tais depoimentos. 160 ORLANDI, Eni P. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª ed.. Campinas, SP: Pontes Editores, 2007, p. 148. 161 SCHLEIERMACHER, Friederich Daniel Erns. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 8ª ed.. Vozes: Petropólis, 2010, p. 35. 162 MAINGUENEAU, Dominique. Análise de texto de comunicação. Tradução 76 O juiz, ao decidir algo, refere-se a alguém que pleiteou um direito, com base em um Direito, decidindo de um determinado lugar e em um determinado tempo.163 Pode tal decisão alcançar outras pessoas, fora do processo, como alguém que, sem mesmo saber que tal processo existe, em algum momento será notificada a realizar um ato decorrente do direito pleiteado. Um romancista, ao escrever seu romance, ou o poeta, sua poesia, escrevem-nos com vistas a um público, e tomando como referência um certo mundo, real ou imaginário, para dar um sentido a seus textos. Com grande técnica, um escritor pode associar palavras coesiva e coerentemente organizadas gramaticalmente segundo uma língua, sem que o texto que se lhe surja tenha nenhuma ligação com o mundo. Para encontrar um sentido, então, deverá, agora com grande arte, “encontrar um mundo” em que caiba seu texto. Isso é o mesmo que ter uma conclusão, para depois lhes dar suas premissas. O entendimento começa a surgir quando se identifica o mundo em que está inserido o texto, ou melhor, o mundo que originou o texto. Tomese como exemplo este diálogo: “A” diz: “Nosso colega passou na prova. Eu não acreditei, afinal, ele ficou sabendo da prova dois dias antes, nem estudou.”, ao que “B” responde: “Que bom! Mas eu não me surpreendo, teria acreditado nisso. Ele é muito inteligente.” Esse diálogo, para o intérprete que não compartilha o mesmo mundo dos interlocutores, não lhe pode ser mais do que inteligível, se falante de português. Mesmo que se identifique quem é “A”, quem é “B”, quem é “nosso colega”, em que prova, para quê, para qual instituição etc., foi aprovado, isso não muda a de Cecília Perez de Souza-e-Silva, Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2002, p. 105. 163 Lugar deve ser interpretado não só como um espaço físico neste universo, mas também como lugares institucionais. O juiz, ao decidir, ocupa um lugar institucional, o Judiciário, e nos limites de sua competência (vara, comarca etc.); ele não pode decidir fora de um processo, porque, então, sua decisão não será uma decisão judicial, mas apenas uma decisão tomada por alguém que exerce a profissão de juiz (de Direito). Tempo também é um importante elemento, porque toda enunciação é única, irrepetível, uma vez enunciada, por exemplo, uma decisão, ela é imutável, sendo uma eventual reforma sua, ou mesmo sua manutenção, uma outra enunciação. 77 interpretação, apenas limita as possibilidades intelectivas. Mesmo ainda que o intérprete fosse uma terceira pessoa que presenciou o diálogo, se não possui o conhecimento do mundo em que está envolvido o diálogo, poderá não entender o que se passou, ou o entenderá limitadamente, como dizendo: “Só sei que alguém foi aprovado em uma prova, e que uma das pessoas não confiava nisso, mas a outra sim”. Um escritor que pretenda narrar essa história, deverá dar-lhe cores, a fim de que seus leitores interpretem adequadamente o que ele contou. Um mesmo texto enunciado em situações diversas possui tantas interpretações quantas enunciações produzirem-se. São tais situações que, mais uma vez, limitarão o alcance do texto. Já na leitura, na intelecção do texto, os significados possíveis das palavras são limitados pelas relações mantidas entre as palavras e pelas relações gramaticais no texto, excluindo-se alguns possíveis significados, tornando mais ou menos prováveis outros. No campo do discurso, isto é, na relação do texto com seu mundo imediato, esse processo renova-se, na medida em que as relações do texto com seu mundo imediato não comportam todos os significados possíveis ou prováveis decorrentes do texto em si. Quem produz o texto, quem o interpreta, o lugar e o tempo em que ele é produzido – e em certa medida o lugar e o tempo em que ele é interpretado – influenciam os significados realmente significantes em uma dada situação. 3.3.2.4. Compreender. Compreender é um processo que vai para além do discurso. É o estágio em que o intérprete chega ao pensamento original, produzido no texto. Na interpretação intelectiva, o intérprete encontra os limites máximos de sua atuação no caminho de sua interpretação, que lhes são impostos pelo léxico e pela gramática empregadas no texto. Na interpretação para o entendimento, o intérprete encontre os limites 78 situacionais referentes ao texto. Na interpretação para a compreensão, o intérprete encontra os limites ideológicos do texto. Aquele que produz um sentido, de fato, não o faz de maneira criadora, senão de maneira parafrástica. Isso se dá porque somos afetados por uma ideologia, que se encarrega de dizer a cada um o que dizer, e cada indivíduo deixa-se levar por um esquecimento disso, o esquecimento ideológico: ele é da instância do inconsciente e resulta do modo pelo qual somos afetados pela ideologia. Por esse esquecimento temos a ilusão de ser a origem do que dizemos quando, na realidade, retomamos sentidos preexistentes. [...] Embora se realizem em nós, os sentidos apenas se representam como originando-se em nós: eles são determinados pela maneira como nos inscrevemos na língua e na história e é por isto que significam e não pela nossa vontade. Quando nascemos os discursos já estão em processo e nós é que entramos nesse processo.164 O que o enunciador faz, ao produzir um texto, na realidade, é reorganizar ideias, anteriores e estabelecidas, de acordo com os seus interesses comunicacionais em uma dada situação de comunicação. Mesmo quando ele inova, sua inovação dá-se em relação a tais ideias anteriores e estabelecidas. O que há é uma ilusão criativa. O dizer não é propriedade particular. As palavras não são só nossas. Elas significam pela história e pela língua. [...] O sujeito diz, pensa que sabe o que diz, mas não tem acesso ou controle sobre o modo pelo qual os sentidos se constituem nele. O fato de que há um já-dito que sustenta a possibilidade mesma de todo dizer, é fundamental para se compreender o funcionamento do discurso. Só podemos dizer (formular) se nos colocamos na perspectiva do dizível (interdiscurso, memória). Todo dizer, na realidade, se encontra na confluência dos 164 ORLANDI, Eni Puccinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 4ª ed.. Campinas: Pontes, 2002, p. 35. 79 dois eixos: o da memória (constituição) e o da atualidade (formulação).165 Um texto é um conjunto de possibilidades de sentido, todas presentes no texto e limitadas a ele. Inúmeras vezes ouvimos dizer que o texto é aberto e que, por isso, qualquer interpretação de um texto é válida. Quando se diz que um texto está aberto para várias [interpretações], isso significa que ele admite mais de uma e não toda e qualquer [interpretação]. Qual é a diferença? As diversas [intepretações] que o texto aceita já estão nele inscritas como possibilidades. Isso quer dizer que o texto que admite múltiplas interpretações possui indicadores dessa polissemia. Assim, as várias [interpretações] não se fazem a partir do arbítrio do leitor, mas das virtualidades significativas presentes no texto.166 Compreender é percorrer o caminho de volta a essas ideias, para, conjugando-as com os interesses comunicacionais presentes (lugar e tempo) do produtor do texto, compreender o texto, isto é, compreender os sentidos que nele estão materializados pela linguagem, que foram pretendidos pelo autor. Efetivamente ao lermos um texto, estamos reconstruindo esse texto e essa reconstrução é uma interpretação. Reconstrução é um termo mais claro porque reconstrução nos remete ao uso de certos instrumentos, os instrumentos da semântica, os instrumentos da pragmática e até os instrumentos da sintaxe.167 3.4. Linguagem. Se as pessoas se relacionassem somente com os outros animais, por meio de sons, gestos, sinais, essa interação não seria linguagem, pois não é possível que se refira a linguagem, tal como é praticada entre 165 ORLANDI, Eni Puccinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 4ª ed.. Campinas: Pontes, 2002, p. 32-33 passim. 166 FIORIN, José Luiz. Elementos de análise do discurso. 10ª ed.. São Paulo: Contexto, 2001, p. 81. 167 STEIN, Ernildo. Aproximações sobre Hermenêutica. 2ª ed.. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010, p. 99. 80 humanos, sem que se refira a compreensão; nesse sentido, a linguagem pressupõe interação entre humanos. Ao dizer “Amor, me espere para o jantar”, João não quer apenas significar a sua amada esposa que ela aguarde sua chegada em casa, para só então alimentar-se; ao dizer “Vou esperar”, Lid não quer apenas significar que estará aguardando a chegada de João para que ambos alimentem-se. Isso representa apenas o significado de esperar meu amor para jantar. Isso não é um comportamento automatizado. O diálogo que transcorreu entre o casal não foi mera interação sonora, com um sentido sem sentido, com um dizer apenas significante, como o tem um texto sem circunstâncias de produção, ou quando se “ordena” a seu animal doméstico que se sente, pois a ele esse ato de linguagem não possui o que para o ser humano é a dimensão ilocutória desse ato, portanto, não há “ordem”. Esse diálogo é linguagem, em que o que é dito é mais do que o que está dito. Talvez esse diálogo não tenha o mesmo sentido para ambos, agora; mas talvez venha a ter. É possível que esse casal atribua sentidos diferentes à situação jantar junto com meu amor: pode ser que ambos o interpretem como um gesto de carinho, ou que um interprete-o como um ato de submissão e outro, no outro polo, como um ato de poder, ou que isso apenas seja um ritual a ser cumprido. Isso ocorre porque é o passado de cada um em consonância com o presente de cada um – e, em certa medida, do casal –, ou seja, sua historicidade, que determinará o que cada um supõe que compreende sobre essa situação. Seria melhor dizer, que cada um filie-se a um modo de atribuir sentidos a essa situação. Mas como um casal, espera-se que ambos venham a atribuir em uníssono, isto é, a filiar-se a uma ideologia comum de jantar com meu amor, um sentido a isso. Cada qual pode ter plena consciência do sentido que o outro dá a essa situação (ou seja, como o outro compreende essa situação); não importa que cada qual atribua um sentido diferente, o que importa é a consciência sobre tais sentidos, o próprio e o alheio, pois assim, então, ambos compreenderão o outro, pois o que se compreende não é o texto, nem sua situação, mas o outro, e a si mesmo. É na 81 confluência de dizeres, de significados e de sentidos, que está a linguagem, e somente pela linguagem o ser humano é capaz de compreender, e toda compreensão é referencial a um ser humano. O ser humano percebe e constrói significados e atribui sentidos a tudo que está em seu mundo. Os significados, propriamente ditos, são autônomos168 em relação ao ser humano: o Sol, a chuva, as pedras, os rios, a reprodução dos seres vivos; outros, impropriamente, são materializações dos sentidos criados pelos seres humanos: a democracia, a liberdade, a pobreza, a escravidão, o amor, a paz, o deus Sol. Possui significado propriamente dito tudo aquilo que existe, simplesmente existindo, sem que para sua existência a existência humana seja uma condição prévia necessária. Possui significado, materializado, tudo aquilo que somente existe porque o ser humano, porque existe, o criou. Voltando-se a democracia, por si mesma ela não existe, o que existe é o ser humano vivendo em um mundo de democracia, um mundo que reflete sua ideia de democracia, historicamente significada. Democracia é uma palavra que passou a significar muitas coisas diferentes para pessoas diferentes. Em sua origem, essa palavra, claro, é grega, um composto de demos e kratos. Uma vez que demos pode ser traduzido como “o povo” (enquanto “homens adultos residentes nativos de uma polis”) e kratos como “poder”, democracia tem uma significação raiz de “o poder do povo”. Mas poder em que sentido? Na modernidade, a democracia é muitas vezes construída como se referindo, em primeira instância, a uma regra de voto para determinar a vontade da maioria[, entretanto,] a significação original de democracia é “capacidade de fazer coisas” e não “regra majoritária”, [e] isso emerge de um estudo do vocabulário grego do quinto ao quarto séculos a.C. para tipos de regime. [...] Portanto, se a significação de democracia é a capacidade coletiva de um povo de fazer coisas 168 Não se pode dizer que os significados são independentes do ser humano, uma vez que todo significado é uma determinação humana a respeito de algo, que ou está fora do ser humano (os significados propriamente ditos) ou está projetado fora dele (os significados que são projeções dos sentidos). Enquanto aqueles existem, estão no mundo, e em sua existência são independentes do ser humano, estes são, sendo criaturas do ser humano. 82 boas acontecer no domínio público, de onde vem a ideia da democracia como definida em primeira instância por regra de voto e pelo monopólio de cargos por parte dos muitos?169 O significado de democracia, histórico, é aquele materializado em uma dada situação histórica. Diz-se que é materializado porque ele advém de uma abstração humana sobre sua organização política. Se o significado de democracia muda, essa mudança ocorre por uma ilusão, pois os significados, uma vez materializados, eles não se dissolvem, senão são postos à parte por um novo, em um outro mundo da vida. Não se pode dizer o significado original de democracia está errado, mas tão somente o significado original de democracia não é mais aplicável ao ser humano de hoje, porque o significado é histórico, pertence a uma historicidade, materializou-se nela. O que muda é o sentido de democracia, porque o ser humano muda. E mudado o ser humano, democracia materializa-se em um novo significado. A questão que pode advir disso refere-se aos vários significados que democracia pode assumir em um mesmo momento histórico. Isso, todavia, não difere dos vários significados que essa palavra pode assumir em diferentes momentos históricos, pois o que definirá o significado, isto é, a materialização de um (dado) sentido, é o fato de que as pessoas podem atribuir sentidos diversos a uma mesma ideia. Toda ideia é uma construção humana vazia, um livro com páginas em branco, e os sentidos são o preenchimento, a escrituração de tal livro. E quem lê tal livro, apenas reproduz aquilo que leu, porque ninguém pode dispor de mais do que possui. É esse produzir sentidos depois da leitura do livro da vida, que dá às pessoas, em geral, a ilusão de que elas produzem tais sentidos, mas que, de fato, elas apenas reproduzem ideias pré-estabelecidas, disponíveis para e na linguagem para que se 169 OBER, Josiah. A significação original de “democracia”: capacidade de fazer coisas, não regra majoritária. Tradução de Luci Rodrigues de Figueiredo, e Marcelo Garcia Santana. In: Direito, filosofia, ética e linguagem: estudos em homenagem à professora, escritora e filósofa Theresa Calvet de Magalhães. Juiz de Fora: Editar Editora Associada Ltda., 2013, p. 95-104. 83 comunique, para que se produzam discursos compatíveis – e por isso compreensíveis – com essas ideias. A linguagem é, assim, um processo de comunicação, que está além daquele que se exterioriza pela palavra humana170, que se exterioriza pelo discurso. A linguagem não somente é o meio de elaboração do pensamento do ser humano sobre seu mundo e, em tal mundo, de si mesmo, mas também seu meio de elaboração de seus pensamentos sobre seu mundo e sobre si mesmo em uma interação com os demais seres humanos. Essa interação ocorre por meio do discurso, no qual se dá a exteriorização desses seus pensamentos. A linguagem é uma confluência de espíritos, sua interação no mundo. Ela é o campo em que jogam a ideologia – que são os modos de pensar do ser humano –, o discurso – que são a expressão dos pensamentos (logo, da ideologia) do ser humano – e a (uma) língua – que é a expressão física, material, de tais pensamentos (logo, materialidade do discurso). A Análise do Discurso concebe a linguagem como mediação entre o homem e a realidade natural e social. Essa mediação, que é o discurso, torna possível tanto a permanência quanto o deslocamento e a transformação do homem e da realidade em que ele vive. O trabalho simbólico do discurso está na base da produção da existência humana.171 A ideologia, em sua relação com a linguagem, [tem sua] materialidade específica [no] discurso, e a materialidade específica do discurso é a língua.172 As interações ler-entender-compreender, inteligibilidade- significado-sentido e ideologia-discurso-língua, todas são aspectos de uma só coisa: a linguagem. A linguagem é a materialização do ser humano no mundo. Um ser humano sem (sua) linguagem não é humano, 170 ROCHA LIMA, Carlos Henrique da. Gramática normativa da língua portuguesa. 38ª ed.. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000, p. 4. 171 ORLANDI, Eni Puccinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 4ª ed.. Campinas: Pontes, 2002, p. 15. 172 ORLANDI, Eni P. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª ed.. Campinas, SP: Pontes Editores, 2007, p. 151. 84 ele não é, ele não está-aí; ele não produz nem compreende sentidos. Um ser humano sem linguagem apenas existe. 3.5. Discurso. A linguagem é o acesso do e ao ser humano: uma porta. Por meio dela, o ser humano consegue sair de si mesmo, e permite o acesso a si. Sem linguagem, o ser humano está preso em si mesmo: não consegue elaborar seus sentimentos173 sobre sua situação, e não consegue elaborar sua comunicação, para, interagindo com o mundo – e isso implica outros seres humanos –, libertar-se dessa prisão. O ser humano constituiu a linguagem em objetualidade de seu ser-no-mundo. É por meio dela que ele mostra-se tal como ele (pensa que) é, mesmo que, às vezes, a ele pareça que oculta a si ou é ocultado. O lugar em que a linguagem humana se estabelece, e no qual a interpretação usualmente alcança e se fixa, é o discurso. No movimento de expressão, como externalização de seu pensamento, é o discurso que se evidencia como meio de relacionamento linguageiro entre os seres humanos, ele é o conteúdo transmitido, constituindo-se no objeto da comunicação. O discurso, na interpretação, é o campo em que o entendimento é possível e a compreensão é acessível. Como relação de um texto com o mundo, o discurso é constituído por um dizer, que implica o que se diz (o texto em si), quem diz, a quem diz, como diz, por que diz, quando diz, onde diz, em relação a quê diz, por quem diz, para quê se diz, e o que não se diz174. Deve-se falar ainda que o que se diz, o texto, implica uma língua, uma gramática, um léxico (comum ou especializado, por exemplo), uma mídia (falada, escrita, livro, vídeo, internete, interação direta – 173 Sentimento, neste sentido: “3 faculdade de conhecer, perceber, apreciar; noção, senso”. “sentimento”. In: HOUAISS, Antônio. Grande dicionário Houaiss beta da língua portuguesa, [em linha], 2012. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=sentimento. Acesso em 13/09/2013. 174 O que não se diz é o silêncio no texto, que representa a incompletude do discurso frente a si mesmo. 85 conversa – ou indireta – palestra). Esse dizer – o discurso –, a seu turno, é a objetualidade com que se trabalha para, produzindo-o, comunicar algo, e, interpretando-o, compreender esse algo. Quando, no exemplo já dado, João disse a sua esposa que se atrasaria para o jantar e que ela o esperasse, algo que ela respondeu afirmativamente, o discurso ainda não está plenamente estabelecido, havendo, contudo, resquícios dele, como um início de identificação dos interlocutores e um assunto em torno do qual conversam. Outras informações poderiam ser dadas, se fossem necessárias, como a profissão dos interlocutores, a cidade em que moram, qual a “configuração” de seu casamento, mas tudo isso somente seria informado se fosse necessário para a compreensão do discurso, como uma relação de poder, ou de carência afetiva, ou de companheirismo entre o casal. Entretanto, o texto tal como está posto é plenamente entendível e, como para o propósito inicial do exemplo, discursivamente completo. É nesse ponto que a maioria das interpretações cotidianas encerra-se, pois são suficientes à convivência social. Uma outra parte, a minoria, das interpretações segue até a compreensão da comunicação. Em especial, há interpretações que devem chegar à compreensão, porque institucionalmente são necessárias. Para tais interpretações, o discurso em si não é suficiente para a compreensão, mas é necessária a sua investigação, que se dá no campo da ideologia e das formações discursivas, estas derivadas daquelas. 3.5.1. Ideologia e formação discursiva. A ideologia é sempre uma visão a respeito de um objeto dado. Assim, no exemplo dado do casal, socialmente ou entre eles somente, pode haver uma ideologia sobre o casamento, que se irradia para tudo que se relaciona a casamento; pode até ser que haja uma ideologia sobre (a função de) jantar em um casamento. Um outro exemplo: duas 86 mulheres, igualmente casadas, conversam sobre seus esposos. Uma, Maria, diz à outra, Ana: “Seu marido me parece ser um bom marido”, ao que a outra responde: “Realmente, ele é um bom marido”. Nesse diálogo, de todas as palavras que foram ditas, e da gramática como está aplicada, a única dúvida que resta é: qual o significado de bom e qual o seu sentido?, pois todas as demais palavras (relevantes), aparentemente pelo conteúdo do texto, não podem ter outro significado senão aqueles do conhecimento comum, e seus sentidos não podem ser outros além daqueles materializados objetivamente em seus significados. Assim, marido é o homem civilmente casado com uma mulher, parece expressa um fato percebido mas não verificado ou ainda não confirmado, realmente expressa uma concordância com o que foi dito. Já bom, de conteúdo essencialmente referencial e subjetivo, representa a visão de mundo sobre o que é um bom marido. Se ambas têm a mesma concepção de bom marido, seja ela qual for, elas estão de acordo sobre isso, mas se não têm, duas causas são possíveis. Em uma, pode ser que Ana concordou com Maria sem a compreender, porque não a conhece o suficiente a ponto de saber o que ela quis dizer, qual o sentido que ela atribuiu a bom, identificando, assim, o discurso de Maria com o seu; ou, ainda, ambas consideram um sentido culturalmente compartilhado sobre bom. Em outra, pode ser que Ana concordou com Maria, compreendendoa, porque sabe o sentido que ela atribuiu a bom (particular ou cultural), que é diferente do dela (cultural ou particular), mas preferiu dizer que concordou por razões que não estão expressas, explícita ou implicitamente, no texto. Neste caso, todo o sentido do texto mudou, porque o realmente já não mais expressa uma concordância, mas, talvez, uma ironia, ou um descaso com Maria, ou com a interação. Isso não é possível interpretar pelo texto. Por exemplo, Maria, ideologicamente, compreende como bom marido aquele que provê materialmente a família, que no caso de Ana é uma família rica; já Ana, embora nesse aspecto realmente concorde com Maria, mas do ponto de vista desta, compreende o casamento, e consequentemente um bom marido, como 87 companheirismo, o que seu marido definitivamente – e isto é somente uma hipótese – não é. Maria e Ana, cada qual, atribuíram um sentido a casamento. Há alguns séculos, o sentido de casamento era unívoco: todos o compreendiam como uma aliança, cujo objetivo não era o amor e seus desdobramentos, mas a sobrevivência das famílias. O que se tem nesses exemplos é que as pessoas relacionam-se com visões sobre o mundo ilusoriamente: “a ideologia é a relação imaginária dos sujeitos com suas condições de existência.”175 Há sempre uma ideologia que subjaz a todo discurso, orientandoo. É tarefa da hermenêutica saber como chegar até ela, com a maior eficiência possível. Pela hermenêutica, em relação àquilo que obsta a compreensão – logo, ao alcance do porquê de um discurso: sua formação ideológica –, busca-se obter os procedimentos que levam ao descobrimento daquilo que se encontra encoberto pelo discurso. Nesse sentido, a ideologia é, como visão de mundo, o efeito de encobrimento de si mesma no comportamento discursivo, ou seja, o comportamento do falante em relação ao mundo. Cabe, assim, à hermenêutica dedicar-se sobre aquelas formas de encobrimento pela fala que determina[m] a totalidade do comportamento com relação ao mundo. [...] Uma dessas formas é o tácito e silencioso emprego de preconceitos. Constitui uma estrutura fundamental de nosso dizer tanto o fato de sermos orientados por preconceitos quanto o fato de esses permanecerem de tal modo encobertos que somente mediante uma ruptura do que subjaz à orientação intencional do discurso é que podem se tornar conscientes. [...] Os preconceitos básicos são mais poderosos. Asseguram-se, ou bem por reivindicar para si uma certeza evidente ou por se mostrarem relativamente isentos de preconceitos, confirmando assim sua validade. [...] Em casos assim, só a reflexão hermenêutica pode demonstrar que os verdadeiros interesses [...] permanecem desconhecidos. Conhecemos essa reflexão hermenêutica como crítica da ideologia, uma crítica 175 ORLANDI, Eni P. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª ed.. Campinas, SP: Pontes Editores, 2007, p. 153. 88 que coloca essa ideologia sob suspeita, isto é, que revela a suposta objetividade como expressão da estabilidade das relações de poder social.176 Todos, em geral, pensam ideologicamente, isto é, pensam (supõem) que pensam (criam ideias), sentem-se donos de seus dizeres. A função ideológica é fazer crer que se está agindo de um determinado modo, e, pela linguagem, que se diz algo conforme seus próprios pensamentos, os quais estão, todavia, já previamente determinados historicamente, e os quais determinam os discursos que são produzidos pelas pessoas, as quais, quando interpretam, apenas retornam a um pensamento pré-estabelecido. Mas é a aparência de um sentido certo, presente nos discursos, que faz crer que o sentido é criado, e não reproduzido, de que no discurso o que há é um dizer meu, e não um dizer a que se é compelido. O que cada um se dá ao trabalho de fazer ao discursar é reformular em seu discurso uma ideologia que subjaz a esse discurso. Em relação a uma concepção discursiva de ideologia, [...] como os sujeitos estão condenados a significar, a interpretação é sempre regida por condições de produção específicas que, no entanto, aparecem como universais e eternas. Disso resulta a impressão do sentido único e verdadeiro.177 Quando se fala, a produção de sentido que se dá não é aleatória, ou de acordo com procedimentos do falante, mas de acordo com procedimentos que confirmem uma dada ideologia. Nesse sentido, cada um é sujeito de uma ideologia, não autor do que diz. O que se diz não é criação de alguém, um discurso não é produção de um discurso por alguém, mas é reprodução em um discurso, por alguém, de uma ideologia. Quem diz, diz porque pode dizer, o que pode dizer e como pode dizer. 176 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão da tradução de Marcia Sá CavalcanteSchuback. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 213-214. 177 ORLANDI, Eni P. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª ed.. Campinas, SP: Pontes Editores, 2007, p. 65. 89 Não há discurso sem sujeito, nem sujeito sem ideologia. A ideologia, por sua vez, é interpretação de sentido em certa direção, direção determinada pela relação da linguagem com a história em seus mecanismos imaginários. A ideologia não é, pois, ocultação mas função da relação necessária entre a linguagem e o mundo.178 Essa relação do falante com a ideologia, a qual inspira seus dizeres, é o efeito-sujeito, isto é, o efeito ideológico necessariamente inscrito na linguagem, pelo qual o sujeito tem a impressão 1º) de ser a fonte de sentido do que diz (quando na verdade retoma sentidos pré-existentes); e 2º) da realidade de seu pensamento, já que, para ele, o que diz só poderia ser dito do modo como diz. Em suma, o efeito-sujeito coloca o sujeito como origem de seu dizer e representa o sentido como transparente.179 Maria e Ana, e as mulheres naquele passado, quando falavam de bom marido, referiam-se a uma dada posição ideológica, por isso esse sentido não estava (no exemplo) na palavra em si, mas na ideologia que cada qual adotou como padrão de casamento, do que corresponde necessariamente o que é um bom marido. Um elemento importante é a historicidade dos sentidos. No passado, a aliança foi, talvez, o único sentido possível para casamento. Para Maria e Ana, há sentidos diversos possíveis, e essas possibilidades são dadas pela história delas e do sentido de casamento. Para compreender, o [intérprete] deve se relacionar com os diferentes processos de significação que acontecem no texto. Esses processos, por sua vez, são função da historicidade, ou seja, da história do(s) sujeito(s) e do(s) sentido(s) do texto enquanto discurso.180 [Mas é necessário, também,] compreender de outra maneira também a história: não como sucessão de 178 ORLANDI, Eni P. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª ed.. Campinas, SP: Pontes Editores, 2007, p. 31. 179 ORLANDI, Eni Pulcinelli. Discurso e leitura. 9ª ed.. São Paulo: Cortez, 2012, p. 93. 180 Ibidem, p. 56. 90 fatos com sentidos já dados, dispostos em sequência cronológica, mas como fatos que reclamam sentidos (P. Henry, 1994), cuja materialidade não é possível de ser apreendida em si mas no discurso. Quando afirmamos que há uma determinação histórica dos sentidos, não estamos falando pensando a história como evolução e cronologia: o que interessa não são as datas, mas os modos como os sentidos são produzidos e circulam.181 A história de cada uma e a história do sentido de bom marido na história em si, isso determinou o modo como cada uma compreende o casamento, e dessa forma dão sentido ao que é ser um bom marido. No discurso delas, o modo de reação de Ana ao que Maria disse – conforme foi explicitado depois – implicou em uma nova direção ao sentido de realmente, que foi construído por Ana, quando, ocultando “seu” modo de pensar (sua ideologia), disse que (mas efetivamente não) concordou com Maria. De fato, o sentido não existe em si, mas é determinado pelas posições ideológicas colocadas em jogo no processo sócio-histórico em que as palavras são produzidas. As palavras mudam de sentido segundo as posições daqueles que as empregam.182 É a historicidade dos sentidos que produz novos significados. Por isso, é importante conhecer a história das palavras e em que situação (momento dessa história) elas foram empregadas para poder, através delas, interpretar o que nelas se disse, isto é, que sentidos estão nelas. As palavras portam em cada situação de comunicação os sentidos prováveis, conforme os significados possíveis cultural ou individualmente materializados. O que alguém diz precisa fazer sentido em relação àquilo sobre que se diz. Em outras palavras, o discurso proferido, para fazer sentido – ou para ter um sentido – precisa estar de acordo com uma ideologia, o 181 ORLANDI, Eni Pulcinelli. Discurso e leitura. 9ª ed.. São Paulo: Cortez, 2012, p. 33. 182 Ibidem, p. 77. 91 que se dá dentro de uma dada formação discursiva, a qual determina o que pode e deve ser dito. A ideologia indica uma posição, uma visão de mundo; a formação discursiva indica ao falante o que e como pode e deve ser dito, conforme uma formação discursiva de uma dada ideologia. “A formação discursiva se define como aquilo que numa formação ideológica dada – ou seja, a partir de uma posição dada em uma conjuntura sóciohistórica dada – determina o que pode e deve ser dito.”183 Ainda, formação discursiva pode ser definida como conjunto de enunciados [dizeres já ditos] marcados pelas mesmas regularidades, pelas mesmas “regras de formação”. A formação discursiva se define pela sua relação com a formação ideológica, isto é, os textos que fazem parte de uma formação discursiva remetem a uma mesma formação ideológica. A formação discursiva determina “o que pode e deve ser dito” a partir de um lugar social historicamente determinado. Um mesmo texto pode aparecer em formações discursivas diferentes, acarretando, com isso, variações de sentido.184 O falante, na produção de seu discurso, ele não pode dizer o que quer nem como quer. Para que seu discurso faça sentido, ele deve saber quais decisões ele deve tomar para que isso, recorrendo (e isto ele faz inconscientemente, mas supõe que o faz voluntariamente) a uma formação discursiva, em que encontrará as “regras” que já lhe disponibilizam as possibilidades para seu dizer em relação a uma dada formação ideológica. Ainda que ele pretenda desvincular-se de uma dada ideologia, e inaugurar outra, mesmo assim ele o faz em relação a uma certa formação discursiva e a uma da formação ideológica anteriores. Do mesmo modo que aquele que diz não diz o que quer nem como quer, aquele que interpreta também não interpreta nem o que quer nem como quer: há limites no dizer e no interpretar. O falante é um engenheiro do discurso, enquanto a ideologia é o seu arquiteto, e a 183 ORLANDI, Eni Puccinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 4ª ed.. Campinas: Pontes, 2002, p. 43. ORLANDI, Eni Pulcinelli. Discurso e leitura. 9ª ed.. São Paulo: Cortez, 2012, p. 77. 184 BRANDÃO, Helena H. Nagamine. Introdução à análise do discurso. 7ª ed.. Campinas: UNICAMP, [sem data], p. 90. 92 formação discursiva as orientações de construção do discurso; com isso, cabe ao falante construir o discurso, de modo a sustentá-la. Ao intérprete, um arqueólogo que já encontra pronta a obra, cabe estudar esse discurso para identificar nele suas formações discursivas e ideológicas. Embora, de direito, haja possibilidade de múltiplos sentidos, de fato não podemos desconhecer que, enquanto parte do funcionamento social geral, a linguagem é regulada, ou melhor, as situações de linguagem são reguladas: não se diz o que se quer, em qualquer situação, de qualquer maneira. Também não se pode entender o que se quer, de qualquer maneira, em qualquer situação.185 [Em outras palavras,] o intérprete formula apenas o(s) sentido(s) constituído(s) (o repetível).186 Aqui se mostra importante a reflexão hermenêutica sobre a ideologia: a tarefa precípua da hermenêutica não é simplesmente desconstruir o dito para chegar-se à compreensão, e, com isso, pretensamente, desfazer uma ideologia posta, mas tornar o intérprete, bem como aquele que produz um discurso, ambos conscientes das posições ideológicas em que estão, a fim de, pela crítica a elas, decidirem por repeti-las ou transformá-las. A pretensão da crítica ideológica é conscientizar e dissolver os preconceitos sociais reinantes com ajuda da reflexão histórica e social. Sua intenção é desfazer o encobrimento que rege a influência incontrolada desses preconceitos. Trata-se de uma tarefa extremamente difícil, uma vez que colocar sob suspeita o óbvio provoca sempre a resistência de todas as evidências práticas. Mas é justamente aqui que se encontra a função da teoria hermenêutica, a saber, inaugurar uma disposição geral capaz de bloquear a disposição especial de hábitos e preconceitos arraigados. A crítica da ideologia constitui uma forma especial de reflexão hermenêutica que busca desfazer criticamente certo tipo de preconceitos.187 185 ORLANDI, Eni Pulcinelli. Discurso e leitura. 9ª ed.. São Paulo: Cortez, 2012, p. 113. 186 Ibidem, p. 156. 187 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão da tradução de Marcia Sá Cavalcante- 93 3.6. Competências comunicativas. A duas tarefas principais deve o intérprete em geral dedicar-se: uma delas refere-se ao esforço interpretativo e a outra refere-se ao desvendamento interpretativo. O esforço interpretativo é o modo de proceder consciente em relação ao processo de interpretação, em que o intérprete, diante de uma estranheza em relação ao texto, não, ao menos, o entende, ou supõe não o haver devidamente interpretado, então, põe-se a repetir sua interpretação, ou para alcançá-la ou para confirmá-la. Já o desvendamento interpretativo, com essas mesmas finalidades, ocorre diante de um texto perfeitamente entendível, mas somente aparentemente compreensível. Essa aparência de compreensibilidade ocorre porque algo no discurso interpretando causa estranheza no intérprete, que, então, precisa e, para tanto, põe-se a repetir seu processo de interpretação, porque algo, o que lhe causou estranheza, parece-lhe em desacordo entre o discurso que interpreta e a ideologia a que esse discurso aparenta referir-se, isto é, à intenção do autor. A diferença está em que, para o desvendamento interpretativo, o texto assim produzido contém intencionalmente vendas a sua correta filiação ideológica, o que ocorre marcadamente em discursos estratégicos, como os discursos políticos. Partindo-se do pressuposto necessário de que todo discurso, e também o discurso jurídico, deve ser não estratégico, mas comunicacional, portanto, sincero, o intérprete da sentença judicial terá sua tarefa principal reduzida a uma única: a tarefa de interpretação de tal texto como um esforço, não como um desvendamento. A sinceridade diz respeito ao engajamento do enunciador no ato de fala que realiza. Cada ato de fala implica um determinado número de condições, de regras do jogo. Por exemplo, para afirmar algo, deve-se estar em condições de garantir a verdade do que se diz; para dar uma ordem, deve-se querer que a ordem Schuback. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 214. 94 seja obedecida, não ordenar impossível ou já realizada.188 alguma coisa A sinceridade também é um pressuposto constitutivo-condicional: a sinceridade da discussão é constitutiva para toda comunicação linguística. Sem [ela] não seria possível sequer mentir, pois, se não se pressupõe nenhuma regra que exija sinceridade, não é concebível o engano.189 A sinceridade, ao lado de uma das leis do discurso190, é uma regra fundamental do discurso prático geral, isto é, “todo falante só pode afirmar aquilo em que ele mesmo acredita”191. 3.6.1. Pressupostos linguísticos e discursivos. Para compreender-se a interpretação da sentença judicial, são pressupostos alguns elementos que, necessariamente ou eventualmente, compõem o mundo dessa decisão jurídica. Os pressupostos linguísticos referem-se aos elementos mais estritamente ligados ao universo da língua, que é a linguagem humana por excelência192, e do seu uso193. Já os pressupostos discursivos, estes referem-se aos elementos relacionados à produção e à interpretação do discurso. 3.6.1.1. O texto escrito. 188 MAINGUENEAU, Dominique. Análise de texto de comunicação. Tradução de Cecília Perez de Souza-e-Silva, Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2002, p. 35. 189 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 188-189. 190 MAINGUENEAU, idem, p. 35. 191 ALEXY, idem, p. 287. 192 ROCHA LIMA, Carlos Henrique da. Gramática normativa da língua portuguesa. 38ª ed.. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000, p. 5. 193 CÂMARA JUNIOR, Joaquim Matoso. Dicionário de linguística e gramática: referente à língua portuguesa. 13ª ed.. Petrópolis: Vozes, 1986, p. 158. 95 A escrita não é o mesmo que a fala. A escrita é um registro, e o mais imperfeito, da fala. Na comunicação escrita, os sons da fala (que, em essência, constituem a linguagem dos homens) passam a ser apenas evocados mentalmente por meio de símbolos gráficos; a rigor, ela não se apresenta senão como um imperfeito sucedâneo da fala194. Enfim, todos os aspectos não verbais presentes em uma interação oral perdem-se na escrita. Toda a vivacidade da interação oral face a face, e que não está inscrita na língua oral, perde-se na escrita. Esta [a língua oral] é que abrange a revelação do eu em sua totalidade, pressupondo, além da significação dos vocábulos e das frases, o timbre da voz, a entoação, os elementos subsidiários do gesto e do jogo fisionômico.195 Em uma conversa ao telefone também se perde algo; um vídeo não é capaz de transmitir a vivacidade do momento; o áudio, ainda mais. Embora o vídeo e o áudio também sejam registros mais vivos de uma interação oral, mesmo eles perdem algo; mas o registro escrito não carrega em si senão mais do que, literalmente, a literalidade da fala, sem sua sonoridade. O escrito é uma fala muda. Por isso, para bem se compreender a natureza e o funcionamento da linguagem, é preciso partir da fala para se examinar em seguida a escrita, a qual se entenderá, assim, como uma espécie de linguagem mutilada, cuja eficácia estará na dependência da maior ou menor habilidade com que conseguirmos obviar à falta inevitável dos elementos expressivos auxiliares.196 Produzir um escrito implica reconstruir o que está além da literalidade da fala. Isso quer dizer que ao escrever, aquele que escreve deve dizer não só as palavras, mas também tudo aquilo que a literalidade não é capaz de dizer; ele deve recuperar, com a própria escrita, a 194 ROCHA LIMA, Carlos Henrique da. Gramática normativa da língua portuguesa. 38ª ed.. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000, p. 4. 195 Ibidem, p. 4-5. 196 Ibidem, p. 5. 96 sonoridade e a vivacidade da interação verbal; ele deve inscrever na escrita os aspectos não verbais da comunicação. Tudo isso “justifica o estudo específico da língua escrita ao lado do da língua oral, embora esta seja a realidade última do que se lê ou escreve”.197 É certo, porém, que não são todas as circunstâncias situacionais da comunicação que serão inscritas no texto escrito, mas tão somente aquelas que possam de alguma forma influenciar a compreensão daquilo que se pretende comunicar. Agir de modo diferente é supor que o outro possui o dom da adivinhação. 3.6.1.2. Escrever e ler. Escrever e ler198 são duas atividades, em que a primeira pretende a segunda, que complementa a primeira, e só existe em função dela. Ambas são faces da comunicação. A tarefa de escrever é uma dupla tarefa. Quem escreve, em certa medida, também interpreta o que escreve, pois precisa antecipar como seu leitor interpretará o que escreveu. Para o sujeito enunciador, falar ou escrever é uma atividade que envolve criação de hipóteses sobre o saber do sujeito interpretante[, pois] o sujeito interpretante está sempre criando hipóteses sobre o saber do enunciador, como se fosse impensável que um indivíduo produzisse um ato de linguagem que correspondesse exatamente à sua intenção, ou seja, um ato de linguagem que fosse “transparente”.199 197 CÂMARA JUNIOR, Joaquim Matoso. Dicionário de linguística e gramática: referente à língua portuguesa. 13ª ed.. Petrópolis: Vozes, 1986, p. 109. 198 Escrever e ler correspondem a falar e ouvir. Sendo faces e fases da comunicação, representam, em um sentido amplo, a produção e a interpretação dessa comunicação, e, em um sentido estrito, a materialização da linguagem por meio de uma língua e o acesso ao pensamento inscrito nessa linguagem. Neste momento, escrever representa a totalidade do processo de produção de sentido e ler a totalidade do processo de interpretação desse sentido. 199 CHARAUDEAU, Patrick. Linguagem e discurso: modos de organização. Coord. da equipe de tradução: Angela M. S. Corrêa; Ida Lúcia Machado. 2 ed.. São Paulo: Contexto, 2012, p. 31. Essa afirmação vem precedida do seguinte exemplo: “Um amigo nos contou que, de vez em quando, se divertia fazendo uma experiência: tentava, durante almoços com outros amigos, enunciar frases 97 Enquanto cabe ao intérprete (leitor) interpretar o que lhe é dito (escrito), conforme os meios que tem a sua disposição, combinados com o material (o escrito) que lhe é posto pelo escritor, a este cabe a tarefa de produzir o texto (escrever), disponibilizando em seu dizer (o texto) o material necessário e hábil a ser interpretado pelo leitor conforme os meios (possibilidades) deste para tanto. Em certa medida, a responsabilidade pela compreensão (a tarefa precípua da interpretação) é do escritor, pois o autor é o princípio de agrupamento do discurso, unidade e origem de suas significações. O que o coloca como responsável pelo texto que produz. [Desse modo], o autor responde pelo que diz ou escreve pois é suposto estar em sua origem.200 3.6.1.3. Escritor, leitor e competência linguística. A interação entre escritor e leitor, em geral, e entre o julgador e os destinatários de seu julgado, em particular, depende essencialmente da aptidão que eles têm para, em sua língua, produzir e compreender um número ilimitado de frases inéditas201, isto é, sua competência linguística. Essa interação linguística dá-se pela manipulação dos falantes, nativos ou não de uma língua, da totalidade do léxico disponível e conforme uma gramaticalidade possível. Na interação que ocorre por meio de uma língua, é pressuposto necessário para uma inteligibilidade mínima entre os interlocutores (escritor e leitor) que ambos tenham um domínio compartilhado de uma competência linguística média. Por competência linguística média ingênuas, como se sua única motivação fosse fazer constatações desprovidas de segundas intenções: (1) ‘Meu copo está vazio’, (2) ‘A janela está aberta’, (3) ‘Não me deram um garfo’. Assim, ele pôde observar reações, por parte de seus amigos, do tipo: (1) ‘Você está com sede?’, (2) ‘Você está com frio?’, (3) ‘Pegue aquele (gafo) da outra mesa!’”. 200 ORLANDI, Eni P. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª ed.. Campinas, SP: Pontes Editores, 2007, p. 68-69. 201 MAINGUENEAU, Dominique. Termos-chave da análise do discurso. Tradução de Márcio Venício Barbosa, Maria Emília Amarante Torres Lima. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1998, p. 27. 98 pretende-se indicar as pessoas comuns de uma dada comunidade linguística, as quais não tenham nenhum comprometimento fisiológico sério, capaz de obstar suas funções da linguagem, e tenham um nível adequado de educação, formal ou informal, capaz de permitir um adequado uso dessas funções. A língua é o material concreto de contato entre dois espíritos, um portal entre dois mundos. Ela é tão importante, que sem ela os interlocutores não entram em contato, não se comunicam: “o discurso [...] ocorre sempre onde nós temos [de] apreender pensamentos ou encadeamentos de pensamentos através de palavras”.202 Nenhuma comunicação, logo, nenhuma interação verbal pode operar-se satisfatoriamente sem um adequado uso comum da língua entre os interlocutores. Uma das regras fundamentais do discurso prático geral refere-se à exigência de uma comunidade de uso da linguagem203, portanto, embora haja controvérsia sobre como pode ser estabelecida e assegurada esta comunidade, [...] é correto que se parta inicialmente da linguagem ordinária e só[, então, se estabeleça] determinações sobre o uso das palavras quando surgirem obscuridades e incompreensões[..., pois] trata-se também de manter a fala com clareza e sentido.204 3.6.1.4. Competência discursiva e competência pragmática. Ambos interlocutores devem ter e compartilhar ambas competências discursiva e pragmática. Quem produz um texto sempre o faz de acordo com uma dada formação discursiva, que reflete uma dada formação ideológica. Assim, quem escreve deve ter aptidão 202 SCHLEIERMACHER, Friederich Daniel Erns. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 8ª ed.. Vozes: Petropólis, 2010, p. 33. 203 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 287. 204 Ibidem, p. 189-190. 99 para produzir enunciados que dependem de uma formação discursiva determinada [(por exemplo, a aptidão de um enunciador ativista-judicial para produzir enunciados de ativismo judicial)]. Essa competência é fundamentalmente interdiscursiva: [isto é,] enunciar no interior de uma formação discursiva é, também, saber como se posicionar com relação às formações discursivas concorrentes.205 O interlocutor, que escreve, deve ser capaz de escrever segundo seus propósitos de modo que em seu texto não haja marcas de outras formações discursivas, marcas que possam dar margem a que se interprete seu discurso de acordo com outras formações discursivas. A seu turno, o outro interlocutor, que lê, deve ser capaz de ler segundo as marcas deixadas pelo escritor das formações discursivas deste. No Direito, a competência discursiva é um pressuposto necessário aos operadores do Direito, tais como os serventuários da Justiça, os magistrados, os membros do Ministério Público, os advogados privados e públicos; mas ela é desejável às demais pessoas, a fim de compreender a fala alheia. A competência pragmática, “que contém as regras que permitem a um sujeito interpretar um enunciado com relação a [uma situação] particular”206, é mais restrita, pois sua finalidade é permitir o entendimento de um texto em uma dada situação, sem haver necessidade de interpretálo como um discurso. Em língua portuguesa um texto formulado nesta sintaxe implica um dever-ser proibitivo: advérbio de negação <NÃO> + verbo <fato proibido> + complementos circunstanciais (obrigatórios ou facultativos ou necessários). Por exemplo: “Não fumar”, isto é, é proibido fumar; ou “Não fumar neste local”, isto é, é proibido fumar neste bar, lanchonete, colégio, andar, sala de aula etc. Neste exemplo, o complemento “neste local” é ou necessário ou facultativo, conforme a localização do veículo da informação (placa, cartaz) no ambiente exija ou não 205 MAINGUENEAU, Dominique. Termos-chave da análise do discurso. Tradução de Márcio Venício Barbosa, Maria Emília Amarante Torres Lima. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1998, p. 28. 206 Ibidem, p. 27. 100 a devida clareza: “Não fumar neste hospital” é mais específico e geral do que “Não fumar neste local”, se seu veículo estiver, por exemplo, no balcão de atendimento. Diferentemente, uma placa com a imagem de uma enfermeira com o dedo indicador sobre os lábios fechados ou outra apenas com o texto “Silêncio” não necessitam, em um hospital, de maiores esclarecimentos, posto que (ao menos em língua portuguesa, no texto) já se explicitam o querer-dizer – “É obrigatório fazer silêncio neste hospital” – e o valor pragmático do texto, o dever-ser obrigacional.207 Assim, em uma dada decisão judicial, na qual o conteúdo decisório seja contra legem, o leitor poderá entender que se trata de uma decisão que “indica um avanço do juiz para além do campo hermenêutico, invadindo esferas de competência de outros poderes, inclusive com o estabelecimento de novas condutas não previstas na legislação em vigor”208. Com essa competência, o leitor poderá entender a decisão, embora sua leitura não lhe permita compreender o discurso desse ativismo judicial, inclusive como Direito válido. A competência pragmática permite que o leitor entenda como deve comportar-se, mas não lhe oferece condições, que lhe serão permitidas com a competência discursiva, de discutir (a decisão sobre) esse comportamento. 3.6.1.5. Competência enciclopédica e competência genérica. Ambas competências enciclopédica e genérica referem-se às relações dos interactantes com o mundo. Elas estão relacionadas a habilidades adquiridas – e pretensamente compartilhadas – pelos 207 BASTOS, João. Ponderação de princípios. In: Direito, filosofia, ética e linguagem: estudos em homenagem à professora, escritora e filósofa Theresa Calvet de Magalhães. Juiz de Fora: Editar Editora Associada Ltda., 2013, p. 345352. 208 SOARES, José Ribamar Barreiros. Ativismo judicial no Brasil: o Supremo Tribunal Federal como arena de deliberação política. (não consta data do depósito). 205 f. Tese (Doutorado em Ciência Política). Instituto de Estudos Sociais e Políticos, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Brasília, 2010, p. . Disponível em http://www.iesp.uerj.br/wp-content/uploads/2012/10/Jose-deRibamar-Barreiros-Soares.pdf. Acesso em 23/09/2013. 101 interactantes de certas relações no mundo estabilizadas, relações de enquadramento funcional do discurso. A competência enciclopédica determina-se por um conjunto virtualmente ilimitado de conhecimentos, o saber enciclopédico, [que] varia evidentemente em função da sociedade em que se vive e da experiência de cada um. Ele se enriquece ao longo da atividade verbal, uma vez que tudo o que se aprende em seu curso fica armazenado no estoque de conhecimentos e se torna um ponto de apoio para a produção e a compreensão de enunciados posteriores.209 Assim, é a nossa competência enciclopédica que nos diz, por exemplo, que em uma ação judicial a pretensão do autor não é a de formular uma consulta ao magistrado sobre um pretenso direito seu, ou sobre como se deve interpretar uma norma jurídica, mas provocar o magistrado a, pela interpretação, determinar em seu favor uma norma jurídica, extraindo-se disso uma ordem judicial; é ela que nos diz que em uma audiência de conciliação pretende-se que as partes encontrem ou aceitem uma proposta de acordo, sem a intervenção decisória do magistrado, mas somente homologatória. Essa mesma competência também contém o conceito de “savoir-faire”[, isto é,] “a aptidão para encadear ações de forma adequada a alcançar certo objetivo. Es[t]e, em especial, é o caso dos scripts (ou roteiros), que são sequências estereotipadas de ações. Seu conhecimento é geralmente indispensável para interpretar os textos [...] que não explicitam todas as relações entre os seus constituintes.210 É o conhecimento desses roteiros que permite que se saiba como comportar-se em uma audiência de conciliação, e que esse comportamento não se repetirá, ou seja, será outro em uma audiência de instrução e julgamento. 209 MAINGUENEAU, Dominique. Análise de texto de comunicação. Tradução de Cecília Perez de Souza-e-Silva, Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2002, p. 42. 210 Ibidem, p. 42-43. 102 A seu lado há a competência genérica, que “consiste essencialmente em se comportar como convém nos múltiplos gêneros de discursos”.211 É ela que permite que se saiba que um dado texto terá uma interpretação x se for, por exemplo, proferido em uma sentença judicial, ou y se o for em uma citação, ainda que dessa mesma sentença. A competência genérica varia de acordo com os tipos de indivíduos envolvidos. A maior parte dos membros de uma sociedade é capaz de produzir [e, portanto, de interpretar] enunciados no âmbito de um certo número de gêneros de discurso,212 mas nem todo mundo sabe redigir uma sentença judicial, ou um acórdão, ou um voto, ou mesmo as primeiras declarações em um processo de inventário judicial. As competências enciclopédica e genérica é o que se costuma denominar de conhecimento de mundo. Não é suficiente apenas uma de todas as competências vistas, mas deve haver uma harmonização dessas competências, necessariamente, para interpretar-se um texto.213 Todas elas concorrem principiologicamente tanto para a produção quanto para a interpretação de textos. “Como a fala é uma atividade fundamentalmente cooperativa, o autor de um texto é obrigado a prever constantemente o tipo de competência de que dispõe seu destinatário para decifrá-lo”214, o domínio compartilhado dessas competências pelos interlocutores é um fator altamente desejável nas interações verbais, especialmente nas interações escritas, nas quais, preponderantemente, deve o escritor ater-se ao cumprimento das leis do discurso, a da exaustividade e a da modalidade. A lei da exaustividade prescreve que “o enunciador deve dar a informação máxima, considerando-se a situação” e a lei da modalidade prescreve 211 MAINGUENEAU, Dominique. Análise de texto de comunicação. Tradução de Cecília Perez de Souza-e-Silva, Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2002, p. 43. 212 Ibidem, p. 44. 213 Nesse sentido, ibidem, p. 45. 214 Ibidem, p. 47. 103 “clareza ([...] na escolha das palavras, na complexidade das frases etc.) e, principalmente, economia (procurar a formulação mais direta)”.215 3.7. O julgador e os destinatários da sentença judicial. O juiz ao proferir sua sentença, o faz em relação a outras pessoas. Todo ato de comunicação pressupõe, ao menos, dois interlocutores. A sentença judicial possui seus destinatários diretos e indiretos. Aos destinatários diretos cabe a tarefa necessária de interpretála, a fim de dar-lhe executividade e cumprimento; aos destinatários indiretos ocorre a possibilidade de interpretá-la, para, conhecendo-a, saber comportar-se de acordo com a interpretação do Direito para situações semelhantes àquelas presentes na sentença judicial. Mesmo se se considerar que os destinatários indiretos, ou seja, aqueles que adotam uma perspectiva de não perguntar pelas razões da decisão, mas que se importam como de fato se decidiu216, não serão afetados concretamente pela sentença judicial, ela poderá afetá-los abstratamente, vindo a ser ou um referente para seu comportamento futuro em relação a situações semelhantes ou uma justificativa para esse comportamento em uma disputa judicial futura. Neste sentido, o conteúdo racional da sentença judicial futura esbarra nas regras mais gerais do uso dos precedentes na justificação externa do discurso jurídico. Por elas, “quando se puder citar um precedente a favor ou contra uma decisão, deve-se fazê-lo[, e] quem quiser afastar-se de um precedente, assume a carga da argumentação”.217 Embora não se possa falar em situações iguais, pode-se falar em situações idênticas, isto é, “é possível que um 215 MAINGUENEAU, Dominique. Análise de texto de comunicação. Tradução de Cecília Perez de Souza-e-Silva, Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2002, p. 3637. 216 Nesse sentido, mas em relação à perspectiva do observador em um determinado sistema jurídico, ALEXY, Robert. Conceito e validade do Direito. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 30. 217 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 292. 104 caso seja igual a outro anteriormente decidido em todas as circunstâncias relevantes”.218 Com isso não se diz que o precedente é imutável, mas que ele gera uma perspectiva de que outros casos, futuros, serão decididos da mesma forma. Entre os destinatários diretos, há os destinatários imediatos, que são as partes, que terão suas vidas concretamente afetadas pela sentença judicial, que lhes ordenará um determinado comportamento jurídico-social, cumprindo-a, e os destinatários mediatos, os quais terão o dever de agir, dando executividade à sentença. 218 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 268. 105 4. HERMENÊUTICA DAS SENTENÇAS JUDICIAIS. Cada qual é livre para dizer o que quer, mas sob a condição de ser compreendido por aquele a quem se dirija. A linguagem é comunicação, e nada é comunicado se o discurso não é compreendido. Toda mensagem deve ser inteligível.219 A interpretação das sentenças judiciais é tarefa endereçada, precipuamente, aos participantes da relação processual: as partes, interessadas na resolução do mérito da lide; os procuradores, sejam eles os advogados, públicos ou privados, que representam as partes, sejam eles, por exemplo, membros do Ministério Público ou das procuradorias estaduais, quando há interesse reflexo de seus representados; os magistrados ad quem, encarregados de rever a sentença judicial recorrida; e os serventuários da Justiça, encarregados de promover sua executividade ou sua execução. Pensar a interpretação da sentença judicial, como ordinariamente ocorre com a interpretação de textos em geral, como subjetivo do intérprete, isso é o mesmo que se afirmar que toda interpretação é válida. Pensando-se assim, a norma de decisão expressa na sentença judicial será aquela que, subjetivamente, melhor convier ao interessado interpretante. Interpretar não é adaptar um texto às necessidades ou aos desejos, ao lugar, ao momento, à instituição, enfim, às circunstâncias subjetivas do intérprete; interpretar é tomar conhecimento do que o produtor do texto quis dizer com o que disse. Toda interpretação é delimitada.220 A língua delimita-a221, porque põe à disposição dos interactantes um número limitado de elementos, recursos lexicais e gramaticais, com os quais o produtor do texto terá de trabalhar para expressar materialmente seus pensamentos, aquilo que ele quer dizer, entregando-os nesta mídia, o texto escrito, a seu destinatário, agora 219 COHEN, Jean. Structure du langage poétique. Paris: Ed. Sociales, 1954, p. 105-106. 220 Ver item 3.3.2.3, acima, p. 75. 221 Ver item 3.3.2.1, acima, p. 67. 106 intérprete. E o texto escrito delimita-a ainda mais, porque possui menos recursos que a fala.222 O intérprete, a seu turno, terá de trabalhar com essas mesmas limitações de recursos. O discurso delimita-a223, porque, sendo a realização de uma formação discursiva, sofre desta coerções, as quais lhe delimitam os saberes que podem ser ditos e os que devem ser silenciados.224 A formação ideológica delimita-a225, porque determina como se deve pensar, filiando-se a uma ideologia, a uma visão de mundo, mundo delimitado pelo campo visual de tal ideologia.226 Assim, tanto o produtor do texto quanto o intérprete desse texto, ambos têm sua linguagem delimitada.227 Entretanto, a delimitação que se impõe ao intérprete ainda é maior, pois a ele impõe-se as delimitações do próprio produtor do texto, que, utilizando os recursos, linguísticos e discursivos – e, no caso das sentenças judiciais, os recursos jurídicos – já determina ao intérprete a própria compreensão do assunto manifesto em seu texto.228 O enunciador fornece elementos [...] ao interpretante, [os quais] vão permitir que o leitor opere um processo de filtragem, em seu potencial de saberes possíveis e partilhados em uma dada comunidade linguageira. Consequentemente, o saber que os protagonistas da linguagem constroem sobre os diferentes propósitos contidos nas trocas comunicativas não é ligado apenas às referências ou experiências vividas por cada um deles. Esse saber depende igualmente de saberes que tais sujeitos comunicantes supõem existir entre eles e que constituem os filtros construtores de sentido.229 A subjetividade da interpretação não designa uma vontade, pois não se pode dizer “eu quero interpretar assim”, mas uma possibilidade diante dos 222 Ver item 3.6.1.1, acima, p. 95. Ver item 3.3.2, acima, p. 61. 224 Ver itens 3.6.1.3, 3.6.1.4 e 3.6.1.5, acima, p. 97-100. 225 Ver item 3.5.1, acima, p. 87. 226 Ver item 3.5.1, acima, p. 85. 227 Ver item 3.5.1, acima, p. 91. 228 Ver item 3.5.1, acima, p. 92. 229 CHARAUDEAU, Patrick. Linguagem e discurso: modos de organização. Coord. da equipe de tradução: Angela M. S. Corrêa; Ida Lúcia Machado. 2 ed.. São Paulo: Contexto, 2012, p. 31. 223 107 recursos disponíveis, tanto os disponíveis no mundo quanto os utilizados pelo produtor, porque se deve dizer “eu posso interpretar assim”. Assim, para o sujeito interpretante, interpretar é criar hipóteses sobre: (i) o saber do sujeito enunciador; (ii) sobre seus pontos de vista em relação aos seus enunciados; (iii) e também seus pontos de vista em relação ao seu sujeito destinatário, lembrando que toda interpretação é uma suposição de intenção.230 O que se impõe em todos os casos é o compartilhamento desses recursos. O compartilhamento, todavia, não faz pressupor que os interactantes conheçam efetivamente todos os recursos disponíveis, ou todos os recursos que o outro conhece, isso depende dos níveis intelectual e educacional de cada um. Esse compartilhamento é um fator desejável, para o qual deve ser considerado o cidadão médio. Ele é pressuposto entre aqueles interactantes que pertençam a um mesmo campo discursivo231. Assim, os operadores do Direito, que mais estritamente trabalham com a interpretação do Direito, como os juízes, membros do Ministério Público e advogados, e aqueles outros, que mais estritamente trabalham com a aplicação do Direito, como os serventuários da Justiça, pertencem ao campo discursivo do Direito, em geral, e cada qual em um campo discursivo especializado, isto é, ocupam um espaço discursivo232. 230 CHARAUDEAU, Patrick. Linguagem e discurso: modos de organização. Coord. da equipe de tradução: Angela M. S. Corrêa; Ida Lúcia Machado. 2 ed.. São Paulo: Contexto, 2012, p. 31. 231 Em um “universo discursivo, isto é, no conjunto dos discursos que interagem em um dado momento, [segmentam-se os] campos discursivos, espaços onde um conjunto de formações discursivas estão em relação de concorrência no sentido amplo, delimitam-se reciprocamente”. (In: MAINGUENEAU, Dominique. Termos-chave da análise do discurso. Tradução de Márcio Venício Barbosa, Maria Emília Amarante Torres Lima. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1998, p. 19.) 232 “Um campo [discursivo] pode por sua vez incluir subcampos: no interior de uma mesma corrente [jurídica], por exemplo, pode haver afrontamento entre diversos discursos para o monopólio da legitimidade enunciativa. Em geral, [estuda-se não] a totalidade de um campo discursivo, mas [se] extrai dela um subconjunto, um espaço discursivo, constituído de pelo menos dois posicionamentos discursivos mantendo relações particularmente fortes.” (In: ibidem, p. 20.) 108 O juiz, ao produzir sua sentença, depara-se com uma árdua tarefa: expressar-se, tanto quanto possível e permitido, na intersecção de diversos campos discursivos. Ele precisa ser compreendido pelos procuradores (advogados, públicos ou privados, membros do Ministério Público e das procuradorias etc.), e – eventualmente – por outros magistrados (desembargadores, ministros), pelos serventuários da Justiça, por pessoas de órgãos públicos ou outros particulares, e pelas partes. Os campos discursivos, a que tais pessoas pertençam, podem mesmo não se relacionarem, o que afeta principalmente o vocabulário técnico. A sentença judicial, diversamente de outras decisões judiciais, dirige-se a destinatários diversos – cuja diversidade refere-se à linguagem de cada qual. É por causa dessa diversidade que o juiz não pode ficar adstrito à linguagem jurídica. Seu texto deverá ser escrito em linguagem jurídica, onde imperar o Direito; em uma outra linguagem técnica, onde imperar outra ciência; e em linguagem comum, sempre que se referir ao cidadão comum, para que seus argumentos possam ser transmitidos, entendidos e refutados por qualquer pessoa que tenha, mais ou menos, o mesmo horizonte de compreensão do julgador [, pois] o juiz precisa explicar e justificar sua decisão para as partes e para toda a sociedade[, uma vez que] é essa explicação e justificação que legitimam a decisão judicial. 233 4.1. A sentença judicial e o juiz. O Código de Processo Civil declara que “os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”, sendo a sentença “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” desse código.234 Prosseguindo ele declara que “recebe a 233 JORGE NETO, Nagibe de Melo. Sentença cível: teoria e prática. 3ª ed.. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 143. 234 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Artigo 162, caput e § 1º. 109 denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais”.235 Adiante ele informa que “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458”236, o qual diz que “são requisitos essenciais da sentença”237 o relatório, a fundamentação e o dispositivo, estes últimos fazendo expressa referência a “juiz”.238 Ao denominar de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais, diz-se que denomina-se de sentença o julgamento proferido por juiz, monocraticamente. De seu lado, o acórdão, como a sentença, é o ato do colegiado de juízes de um tribunal que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil. Assim, sentença e julgamento são palavras, nesse contexto, sinônimas. Tanto a sentença quanto o acórdão são julgamentos que visam o mérito da causa, resolvendo-o239 ou não240, os quais encerram “apenas um procedimento ou fase cognitiva (conhecimento)”241. Uma melhor redação seria denominar de julgamento a decisão que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, denominando-se de sentença o julgamento proferido por ato do juiz e de acórdão o julgamento proferido por tribunal. Pode-se dizer que acórdão é uma sentença proferida por um colegiado de juízes. A diferença que repousa entre esses vocábulos, pode-se dizer, é de número: entre juízo monocrático e juízo colegiado. O Código de Processo Civil faz muitas referências a acórdão e a sentença, mas que nem sempre são especificativas, isto é, quando se diz sentença, então se refere exclusivamente a sentença, todavia, quando se diz acórdão, então se refere exclusivamente a acórdão. Normalmente, a referência a sentença somente, isso quer dizer tanto sentença, como ato de um juiz, quanto 235 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil, art. 163. 236 Ibidem, art. 165. 237 Ibidem, art. 458, caput. 238 Ibidem, loco citato, incisos II e III. 239 Ibidem, art. 269. 240 Ibidem, art. 267. 241 GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 298. 110 acórdão, como julgamento, isto é, sentença, proferido pelos tribunais. “O termo sentença referido no caput do artigo 485 do CPC é utilizado em sentido lato, significando decisão definitiva em qualquer grau de jurisdição.”242 Ademais, é imprópria a denominação dada ao termo acórdão, no artigo 163, “porquanto, pode ser também decisão, quando proferida por órgão monocrático do tribunal, como é o relator (art. 557)”243. O juiz é o “órgão do Poder Judiciário”244 incumbido de proferir julgamentos, ou, “aquele que, investido de autoridade pública, tem o poder de julgar”245, o mesmo que “magistrado”246. Logo, quando se fala em sentença judicial, quer-se dizer a decisão relativa ao mérito, isto é, o julgamento, terminativo ou definitivo247, proferido por magistrado, em qualquer grau de jurisdição. Portanto, uma hermenêutica das sentenças judiciais refere-se (1) à decisão de julgamento sobre o mérito proferida por magistrado no âmbito do Poder Judiciário, e (2) a uma proposta de percurso interpretativo de textos escritos dessa decisão para determinar processos hábeis a determinar-se a compreensão ou a melhor compreensão sobre a sentença judicial. 242 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 395.662-1/RS. Voto-Vista: Ministro Gilmar Mendes. In: Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília: v. 190, n. 1, out./dez. de 2004, p. 377-392. 243 ALVIM, J. E. Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 24. 244 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 5 de outubro de 1988, artigo 92. 245 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Manual de padronização de textos do STJ. Brasília: STJ, 2012, p. 205. 246 Ibidem, p. 203. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Departamento de Taquigrafia e Estenotipia. Manual de linguagem jurídico-judiciária. 6ª ed.. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2012, p. 54. 247 São terminativos os julgamentos que implicam alguma das situações previstas no artigo 267, do Código de Processo Civil, isto é, sentença sem resolução de mérito; e são definitivos os julgamentos que implicam alguma das situações previstas no artigo 269, do Código de Processo Civil, isto é, sentença com resolução de mérito. Sobre sentenças terminativa e definitiva, ver GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 299. 111 4.2. A sentença judicial e suas imperfeições. Como já exposto,248 as imperfeições da sentença judicial, objeto desta proposta hermenêutica, são (1) sua incoerência interna, (2) sua incoerência externa, (3) a textura aberta de sua linguagem e (4) suas lacunas.249 4.2.1. Incoerência interna. A incoerência interna está ao nível da língua, e refere-se aos defeitos do texto da sentença referentes às relações internas (1) da estrutura do texto250 e (2) do uso do léxico e da gramática251. 4.2.1.1. Estrutura do texto. As relações internas da estrutura do texto referem-se às relações lógicas que existem entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Essas relações, entretanto, não são globais, isto é, as relações existentes entre as partes do texto da sentença não são circulares, em que cada uma das partes interage com as demais, mas são lineares, interagindo cada parte com as adjacentes. “Entre os critérios peculiares da interpretação das decisões judiciais, há um que emerge da forma como elas se estruturam e da presunção de coerência interna do texto.”252 Assim, o relatório relaciona-se com a fundamentação, e com esta o dispositivo. A relação existente entre o relatório e a fundamentação dá-se pela interação entre essas partes. O relatório, resumo histórico do processo, 248 comporta os elementos que serão analisados na Ver item 2.5, acima, p. 36. Ver item 2.5, acima, p. 36. 250 Ver item 2.1, acima, p. 19. 251 Ver item 3.2.3, acima, p. 46, e item 3.3.2, acima, p. 59. 252 MALLET, Estêvão. Ensaio sobre a interpretação das decisões judiciais. São Paulo: LTr, 2009, p. 53. 249 112 fundamentação, sendo desta o suporte referencial. Por isso, o relatório deve conter tão somente os elementos necessários a narrar a história do conflito posto em juízo e a descrever os dados relativos ao processo. De todo modo, esses elementos devem ser somente aqueles necessários para a fundamentação da decisão.253 A sentença judicial, como documento escrito, ela tem o relatório como que o processo em miniatura. Tudo a que o juiz referir-se na fundamentação deverá estar descrito no relatório. Como introdução, o relatório apresenta ao leitor, como participante ou como observador, o processo e os temas que serão discutidos na fundamentação. Não faz nenhum sentido apresentarem-se elementos que não encontrarão referência na fundamentação, nem haver na fundamentação elementos ausentes no relatório, neste caso, forçando o leitor a recorrer ao processo para procurar onde estão tais elementos. Em processos cujos autos sejam de um ou pouquíssimos volumes, lacunas no relatório podem ser facilmente superáveis, mas em processos volumosos, isso pode gerar demora na resolução processual. Um processo, por exemplo, com dez volumes, em que o juiz toma uma decisão baseado em um documento x, fornecido por um banco, mas que a informação nele contida é a mesma presente em outros dois documentos, anteriores, os quais, de certo modo, favoreceriam uma das partes. Nesse caso, um eventual recurso de embargos de declaração por omissão poderia sanar essa lacuna presente no texto da sentença. Outra relação na estrutura jurídica da sentença ocorre entre a fundamentação e o dispositivo. A incoerência interna entre essas duas partes da sentença consiste, precipuamente, em sua ilogicidade. O dispositivo é a conclusão do raciocínio posto na fundamentação. Toda e toda a decisão posta como dispositivo deve decorrer logicamente dos argumentos expendidos pelo juiz na fundamentação. Uma sentença, porém, não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo. O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, 253 Ver item 2.1.1.1, acima, p. 22. 113 que culmina com a condenação contida no dispositivo. Os fundamentos, porém, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato.254 O juiz não pode, portanto, dispor sobre algo que não analisou na fundamentação, nem dispor mais ou menos do que lhe permite sua análise, nem deixar de dispor sobre questão que analisou. Essa relação assemelha-se, formalmente, à relação entre o relatório e a fundamentação: o que está na fundamentação deve estar baseado no relatório e deve resultar no dispositivo, ou seja, “assim como as questões jurídicas ligam o relatório à fundamentação, [a projeção das questões jurídicas discutidas no processo] estabelece uma conexão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.”255 Em função do que foi até aqui exposto, tem-se que a fundamentação é o centro nervoso da sentença judicial. Ela desenvolve as ideias que estão postas no relatório, analisando-as, explicando e justificando a decisão a ser tomada, a partir do fato e em conformidade com o Direito; e suas discussões resultam na norma de decisão posta no dispositivo. Por isso, a fundamentação é a parte mais importante da sentença judicial, tanto que a parte conclusiva do acórdão deve ser analisada de acordo com a fundamentação nele contida. Se na fundamentação existia determinação expressa, ela deve ser cumprida mesmo se ausente na parte dispositiva.256 Nela o juiz expõe sua interpretação sobre a causa, com base no Direito. Com isso, deixa as marcas linguísticas e discursivas de sua decisão, a partir das quais os leitores, principalmente seus destinatários diretos, 254 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 818.614/MA. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 26/10/2006. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA& sequencial=658686&num_registro=200600284008&data=20061120&formato=PD F. Acesso em 29/09/2013. 255 JORGE NETO, Nagibe de Melo. Sentença cível: teoria e prática. 3ª ed.. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 251. 256 MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação Cível nº 24326/2007. Relator Desembargador A. Bitar Filho. Cuiabá, 10/10/2007. Disponível em http://www.tjmt.jus.br/jurisprudencia. Acesso em 29/09/2013. 114 terão acesso a seu entendimento, para torná-la exequível e para cumprila, e a sua compreensão, compreendendo a ideia de justiça que nela manifesta-se. 4.2.1.2. Uso do léxico e da gramática. A incoerência interna no uso do léxico e da gramática consiste no uso de um mesmo termo (e seus cognatos) ou de uma mesma estrutura gramatical com significados diversos, ou de termos ou estruturas gramaticais de significados diversos com um mesmo significado. Assim, pode o juiz empregar o termo correção monetária para exprimir o reajuste de um valor, de modo a refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, e o termo corrigir para expressar a remuneração de um valor no tempo, isto é, juro; bem como o termo atualização monetária como sinônimo de correção monetária, sendo que aquela, algumas vezes, é utilizada, ainda, como a composição da correção monetária mais o juro.257 Disso resulta que “as palavras utilizadas com um claro significado, em uma passagem do pronunciamento, devem ser lidas, em outra passagem, com o mesmo significado.”258 E da mesma forma, as estruturas gramaticais. 4.2.2. Incoerência externa. A incoerência externa está ao nível do discurso, e consiste na não correspondência entre o texto da sentença e sua relação com o fato que julga ou com o Direito em que baseia seu julgamento. Veja-se este exemplo: 257 Cf. http://drcalc.net/index.asp, http://www.calculoexato.com.br/menu.aspx, http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=rescfc1282atualizares750. Acesso em 29/09/2013. 258 MALLET, Estêvão. Ensaio sobre a interpretação das decisões judiciais. São Paulo: LTr, 2009, p. 44. 115 Em ação de indenização, deferiu-se, por sentença proferida ao tempo em que vigorava o Código Civil de 1916, pensão até que os menores, favorecidos pelo pagamento, completassem 21 anos. Com a vigência do novo Código, reduzida a menoridade para 18 anos, pretendeu o devedor exonerar-se mais cedo do pagamento, sob o argumento de que o julgador teria pretendido limitá-lo à menoridade dos favorecidos. O pedido foi rejeitado, acertadamente. Se a intenção do julgador era mesmo de limitar a pensão à menoridade, haveria de explicitar a circunstância, ainda que juntamente com a referência à idade vigente à época. Mencionada, porém, apenas a idade, a intenção, não exteriorizada na decisão, não pode ser invocada para modificar o que ficou decidido.259 A questão que se põe, nesse exemplo, é a distância entre o que se disse e o que (talvez) se quis dizer: isso somente o juiz que proferiu a sentença poderia esclarecer. Todavia, preclusa essa via, o outro que interpretará essa decisão, terá como elementos apenas as palavras que estão no texto e suas referências no mundo. Nesse sentido, “a ciência do Direito é uma ciência da compreensão que se dirige não ao fato efetivo de que se tenha pensado um sentido ou significado qualquer, senão ao sentido objetivamente válido de um preceito jurídico.”260 Assim, ainda que o juiz tenha querido dizer maioridade com a expressão completar 21 anos de idade, tomando a parte pelo todo, isto é, parte do significado do todo, que é a palavra, ele não deixou isso claro no texto de sua sentença. Em casos tais, a expressão completar 21 anos encerra significados possíveis, entre os quais o significado discursivo de maioridade civil. Este significado, o discursivo, foi alcançado, supostamente, por elementos que estão além do texto da sentença: um tempo, o da prolação da sentença; e um Direito, o Código Civil de 1916, em vigor à época de sua prolação. Nela se estabeleceu, com seu trânsito em julgado, a coisa julgada material: a obrigação do devedor de pagar ao credor uma certa quantia até que este completasse 21 anos. A expressão linguística ficou limitada pelo discurso, ou seja, na relação da sentença com o mundo, frente a dois 259 MALLET, Estêvão. Ensaio sobre a interpretação das decisões judiciais. São Paulo: LTr, 2009, p. 50. 260 RADBRUCH, Gustav. Filosofia del Derecho. 2ª ed.. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, [1944?], p. 158. 116 significados possíveis linguisticamente – maioridade civil e idade cronológica –, o significado mais provável era o de idade cronológica, visto que não há nenhum determinante, nem linguístico nem discursivo, capaz de apontar com certeza para o outro significado, ainda que possível. O termo maioridade é de conteúdo volátil, enquanto a expressão 21 anos é mais sólida, pois enquanto a idade 21 anos é fixa, o conceito de maioridade pode variar, seu conteúdo significante não é fixo, mas construído historicamente. Assim, se o juiz tivesse dito maioridade, a referência seria a maioridade ao tempo de sua consumação. Então, se ao tempo da vigência do Código Civil de 2002 o credor, por exemplo, tivesse 17 anos, ele teria a previsão de mais um ano de recebimento da indenização, até mesmo porque expectativa de direito não gera obrigação; mas já com o determinante invariável 21 anos, somente uma mudança no calendário poderia modificar essa relação jurídica. 4.2.3. Textura aberta da linguagem. A textura aberta da linguagem está ao nível da ideologia, e consiste nas várias possibilidades de sentido, que de cada formação ideológica derivam os significados. Quem se baseia apenas em paradigmas [, isto é, modelos decisórios] dá prevalência ao contexto em detrimento da norma, mediante um procedimento que consiste em subsumir um termo legal a um contexto que lhe empresta sentido, e que não é o ordenamento, mas o modelo de decisão adotado de antemão pelo intérprete.261 Tais “modelos decisórios que têm um status anterior à regra e condicionam as decisões”262 consistem nas formações ideológicas, que são modelos práticos de uma ideologia e, dentro de uma dada formação discursiva, determinam como as decisões devem ser tomadas. Decorre das formações discursivas, que certos dizeres não são devidos, e outros 261 LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito. 2ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 36. 262 Ibidem, p. 36. 117 que, possíveis, têm sua forma de expressão pré-determinada. “Esses paradigmas surgem da formação prévia de quem toma a decisão.”263 A seu turno, decorrem da formação ideológica os sentidos atribuídos às expressões da linguagem. Assim, a solução pode ser diferente se quem a toma é formalista, intervencionista, realista, feminista, racista, conservador ou progressista. Ou seja, em relação às mesmas regras existem decisões muito diferentes,264 [pois] um mesmo texto pode aparecer em formações discursivas diferentes, acarretando, com isso, variações de sentido.265 Por exemplo, a visão que se tinha da água no século XIX era a de um objeto passível de regulação, que agora, dada a escassez de água potável, se transformou em um elemento ativo, reestruturando o sistema legal em múltiplos aspectos, gerando limites no âmbito do direito administrativo, urbanístico, existindo mesmo a possibilidade de se consagrar um direito subjetivo à água potável. A relação entre o direito de propriedade e o meio ambiente também se modificou pela mesma razão. Nestes casos, há um princípio jurídico (proteção do meio ambiente) que reestrutura o sistema e obriga a pensar de modo diferente, passando-se do paradigma “antropocêntrico” para o “geocêntrico”. 266 É a tais paradigmas que se identificam as formações ideológicas, que consistem em “representações [que] dizem respeito [...] às posições de classe em conflito umas com as outras.”267 É nesse sentido que se pode dizer que a decisão é o que nela se contém, não o que o juiz, como pessoa, gostaria que nela estivesse ou pretendeu nela inserir. Importa mais o elemento objetivo da decisão do que a subjetividade de seu prolator.268 263 LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito. 2ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 36. 264 Ibidem, p. 36-37. 265 BRANDÃO, Helena H. Nagamine. Introdução à análise do discurso. 7ª ed.. Campinas: UNICAMP, [sem data], p. 90. 266 LORENZETTI, idem, p. 37. 267 BRANDÃO, idem, p. 90. 268 MALLET, Estêvão. Ensaio sobre a interpretação das decisões judiciais. São Paulo: LTr, 2009, p. 49. 118 Em outras palavras: “a vontade do juiz não é outra coisa que o seu juízo, e isso é um fato objetivo que não se pode identificar senão com elementos objetivos, não com a reconstrução de uma vontade.”269 Aqui se afigura a coerção exercida pela formação ideológica: o juiz não é autor, ele é sujeito, “tal como existe socialmente, interpelado pela ideologia. Dessa forma, o sujeito [isto é, o juiz] não é a origem, a fonte absoluta do sentido”.270 O juiz quando prolata uma sentença, de fato, ele não cria uma norma jurídica com sua decisão, ele apenas reconstrói em seu discurso, com base em uma dada formação discursiva, uma dada formação ideológica. O que ocorre é que o juiz tem a “ilusão ideológica de que é fonte do que diz quando, na verdade, ele retoma sentidos pré-existentes e inscritos e formações discursivas determinadas”.271 O que o juiz, de fato, tem “é o domínio de certos mecanismos discursivos [que lhe determinam] uma posição no contexto histórico-social”.272 O juiz, como autor de sua sentença, é apenas “o princípio de agrupamento do discurso, unidade e origem de suas significações”.273 Essa filiação a uma dada formação ideológica, e de acordo como uma dada formação discursiva, é o que imprime validade objetiva ao julgamento proferido. Um caso exemplar foi a anulação de um registro público de união homoafetiva, ocorrida em Goiás, pelo juiz Jeronymo Pedro Villas Boas. Depois que o Supremo Tribunal Federal, “no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva”274, o juiz Jeronymo 269 SATTA, Salvatore. Diritto processuale civile. Padova: CEDAM, 1981, p. 227. 270 BRANDÃO, Helena H. Nagamine. Introdução à análise do discurso. 7ª ed.. Campinas: UNICAMP, [sem data], p. 92. 271 ORLANDI, Eni Pulcinelli. Discurso e leitura. 9ª ed.. São Paulo: Cortez, 2012, p. 103. 272 Ibidem, p. 106. 273 Ibidem, p. 102. 274 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso 119 Pedro Villas Boas anulou o registro de união estável firmado por dois homens. O que foi posteriormente anulado por ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.275 O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar esse entendimento tomou duas atitudes. A primeira atitude foi reconhecer que, no ambiente jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar já estava ideologicamente formada, filiando-se a essa nova visão de mundo. A segunda atitude foi modificar as relações de possibilidades significantes à expressão união estável, utilizando-se [da] técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.276 O que o Supremo Tribunal Federal fez, de fato, não foi criar direito novo, mas reconhecer um fato social, ideologicamente existente, como norma jurídica. A redução que se operou no significado – que é um sentido consolidado – de entidade familiar foi negativo, isto é, em lugar de criar um significado novo para essa expressão, o que se fez foi afastar as possibilidades de restrição de seu significado. A coerção ideológica dominante determinou o discurso do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Todavia, o juiz de Goiás, ao interpretar a Constituição brasileira, não considerou essa formação ideológica, de que os casais homoafetivos têm os mesmos direitos – agora reconhecidos juridicamente – que os Extraordinário nº 687.432/MG. Relator Ministro Luiz Fux. Brasília, . Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2857867. Acesso em 29/09/2013. 275 GOIÁS. Corregedoria Geral da Justiça. Processo nº 3.772.527. CorregedoraGeral da Justiça Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Goiânia, 21/06/2011. Disponível em http://www.tjgo.jus.br/docs/corregedoria/DOC_avocacao.pdf. Acesso em 29/09/2012. 276 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 687.432/MG. Relator Ministro Luiz Fux. Brasília, . Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2857867. Acesso em 29/09/2013. 120 casais heteroafetivos. Sua interpretação, pode parecer que ela parou no significado, no entendimento do que é entidade familiar conforme a Constituição,277 isto é, conforme as limitações que a própria língua, de acordo com seu léxico e sua estrutura gramatical, tendo em vista que o texto constitucional diz “entre o homem e a mulher”, do que somente se poderia concluir pela união estável formada por (entre) um homem e uma mulher. Todavia, outras coerções ideológicas, ainda que invisíveis à compreensão de tal decisão, atuaram sobre a compreensão desse magistrado sobre o que é uma entidade familiar. A partir desse julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o significado de entidade familiar passa a sofrer duas coerções ideológicas: uma social e outra jurídica. Não se trata mais de se ver forçado ideologicamente ao reconhecimento dessas uniões como entidade familiar porque a sociedade assim discursa, mas de se ver forçado às consequências jurídicas desse reconhecimento, presente consolidadamente no discurso jurídico, e materializado no texto do julgamento proferido por esse tribunal constitucional. A força ideológica é tão forte, que ela, por meio de suas formações discursivas, diz-nos até o que e como dizer. Há poucos anos não se denominava a união entre duas pessoas do mesmo sexo como afetiva, mas como sexual. Nessa “nova” ideologia (de fato, dominante), suas formações discursivas dizem que, ao se referir a elas, deve-se deslocar o chacra em sentido vertical ascendente ao chacra cardíaco: o afetivo. 4.2.4. Lacuna. A lacuna está ao nível linguístico-fenomenológico, isto é, da manifestação linguística de um dizer, e consiste no fato de o juiz deixar de dizer algo, sobre o que deveria ou poderia manifestar-se. 277 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 5 de outubro de 1988, artigo 226, § 3º. 121 A lacuna tem dois aspectos, um positivo e outro negativo. Sob o aspecto positivo, a lacuna consiste em não se dizer algo porque, não dizendo, já está dito. Sob o aspecto negativo, ela consiste em deixar de dizer quando se deveria dizer algo. A lacuna positiva resolve-se com a lei e com o precedente. Ainda que ela não diga, mostrando o Direito, ela pode ser recuperada. Por exemplo, a Lei nº 6.899, de 1981, estabelecendo que a correção monetária “nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento”, e que “nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação”.278 Se o juiz nada disser quanto à correção monetária, basta que se identifique se o crédito é oriundo de execução de título de dívida líquida e certa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 293, informa que se compreendem no principal os juros legais.279 O Código Civil estabelece que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” e que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou” e que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.280 Não se manifestando o juiz, ou manifestando-se com um “nos termos da lei”, a questão se cingirá a determinar se se trata de um caso especial, como é o caso dos atos ilícitos, ou um caso geral. Sobre o que apenas se pode manifestar, o juiz deve fazê-lo se seu julgamento for diverso do que já é comum, posto que o que é comum gera expectativas de que será o mesmo mais uma vez; nesses casos, aquilo sobre o que ele não se manifestou decorre naturalmente do que foi decidido. Nesses casos, o enchimento do julgado 278 BRASIL. Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981. Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências, artigo 1º, §§ 1º e 2º. 279 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. 280 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil, artigos 394, 398 e 405. 122 com interpretação posterior a seu trânsito em julgado, dá-se em razão de o julgamento já estar pré-enchido discursivamente. Se da sentença não consta a condenação em multa de 40% do FGTS quando defere verbas rescisórias porque afastada a justa causa, a omissão deve ser considerada mero erro material, que pode, e deve, ser sanado em execução, inclusive de ofício. Não se trata de mudar a sentença transitada em julgado, mas de impingir o verdadeiro alcance ao que decidido. [Embora a sentença exequenda não tenha feito] referência à multa de 40% do FGTS [...], considera-se a omissão mera inexatidão material, pois o direito à parcela é evidente.281 Casos há, todavia, por má redação, que o juiz manifesta-se e, por vezes, causa grande prejuízo ao credor: por exemplo, ao dizer “incidindo correção monetária e juros, a partir da citação”, com a vírgula após a palavra juros, a expressão “a partir da citação” passou, gramaticalmente, a referir-se tanto a “correção monetária” quanto a “juros”. Caso a citação tenha ocorrido no ano seguinte ao da propositura da ação, o reajuste monetário a que teria direito o autor da ação ficaria prejudicado, pois, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suas tabelas de fatores de correção monetária são atualizadas anualmente. Se o juiz tivesse dito apenas “na forma da lei”, isso não poderia ocorrer, porque, tal como está, ocorre uma coerção da própria língua, por causa de sua gramática, que impede qualquer outro significado a essa expressão linguística. É o caso em que se deve “mais atender ao declarado que ao querido”.282 Tome-se, ainda, o caso de sentença proferida por Vara do Trabalho da capital de Estado, em ação civil pública, omissa a respeito da abrangência territorial de sua eficácia. Não se resolvendo a dúvida pelo exame do pedido ou por outros aspectos da causa, como a natureza da controvérsia ou o problema a resolver com o 281 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Apelação nº 115910021.1999.5.09.0652. Relator Juiz Luiz Eduardo Gunther. Curitiba, 23/08/2004. Disponível em http://www.trt9.jus.br/internet_base/processoman.do?evento=Editar&chPlc=AAA S5SABaAACxjTAAO. Acesso em 29/09/2013. 282 PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1949, v. V, p. 335. 123 processo, é de supor a aplicação dos parâmetros estabelecidos pela OJ-SDI I n. 130, do Tribunal Superior do Trabalho, para atribuir-lhe eficácia no âmbito do Estado e não eficácia nacional. Parâmetro diverso sempre pode ser adotado. Mas não é presumido. [Isso é um caso de] presunção de decisão em conformidade com a jurisprudência dominante.283 Já as lacunas negativas não se resolvem. “É certo que não se executa nem se exige o cumprimento do que a sentença não contempla, ainda que, segundo o direito positivo, nela devesse figurar.”284 Há casos em que um determinado direito decorre naturalmente do julgamento. Assim, o juiz deve condenar nas despesas o vencido, entre as quais os honorários advocatícios.285 Não condenando expressamente o vencido em honorários advocatícios, e não se opondo embargos de declaração para sanar essa lacuna, embora um direito decorrente ao causídico, os honorários não são devidos. “Não importa – insista-se – a exigibilidade da parcela segundo o direito positivo. O que se executa não é o que a lei, em tese, atribui à parte, mas o que a sentença concretamente deferiu.”286 Em liquidação de sentença em reparação de dano decorrente de ato ilícito as instâncias ordinárias em liquidação de sentença, face a omissão de condenação de honorários advocatícios no processo de conhecimento, decidiram que: “Não tendo havido recurso de embargos declaratórios do acórdão que se omitiu quanto aos ônus da sucumbência nega-se provimento ao recurso nessa parte.” Desse modo, tendo transitado em julgado a questão referente aos honorários advocatícios na fase do processo de conhecimento, tal ponto tornar-se (sic) insuscetível de reexame na fase de liquidação.287 Entretanto, melhor seria que o legislativo tivesse facultado ao Judiciário maior flexibilidade na matéria. Realmente, se 283 MALLET, Estêvão. Ensaio sobre a interpretação das decisões judiciais. São Paulo: LTr, 2009, p. 63. 284 Ibidem, p. 66. 285 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil, artigo 20, caput. 286 MALLET, idem, p. 66. 287 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.043/RJ. Relator Ministro Fontes de Alencar. Brasília, 06/03/1990. 124 não há condenação, não se pode, na liquidação, invocar a parcela.288 Aqui, a língua, ao nível da inteligibilidade, limita o significado do texto, que não pode ir além de uma interpretação linguística. 4.3. Interpretação da sentença judicial. Um percurso linguísticodiscursivo. A proposta fundamental deste trabalho foi apresentar uma proposta de interpretação da sentença judicial sob o ponto de vista discursivo da linguagem. A linguagem não é só um modo de elaboração do mundo, porque o ser humano pensa o mundo, ela também é um modo de acesso a esse mundo. Como um adágio, um sorriso pode expressar um absoluto sobre o pensamento de alguém. Um sorriso quando se encontra um velho amigo, uma lágrima maternal quando um filho se forma, cada uma dessas linguagens transmite algo sobre o mundo elaborado por alguém a outro alguém. Mas o Direito, como um todo, e a sentença judicial, em particular, não têm essa linguagem absoluta. O mundo do Direito é elaborado na linguagem humana internalizada por cada pessoa, mas é externalizada por uma linguagem especial, uma língua, pela qual as pessoas comunicam-se. Não há outro acesso ao mundo do Direito, posto na sentença judicial, que não seja a língua, e ainda em sua expressão escrita. Todas as pessoas elaboram sua linguagem em torno de uma visão de mundo ideal, e por isso ideológica, e expressam-na por meio de discursos, que se materializam por meio daquela língua. A sentença judicial é a elaboração de uma visão do mundo jurídico, sob o ideal de justiça. O juiz expressa esse ideal de justiça por meio de seu julgamento, o seu discurso sobre a justiça para o caso concreto que lhe é dado a julgar; e o seu discurso materializa-se no texto de sua sentença. 288 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.043/RJ. Relator Ministro Fontes de Alencar. Brasília, 06/03/1990. Voto. Ministro Sálvio de Figueiredo. 125 Compreender sua sentença implica conhecer sua visão do mundo do Direito; entender sua sentença implica conhecer a que elementos no mundo ela refere-se; ler sua sentença implica conhecer a língua em que ela está escrita. Realizar qualquer desses fatos da interpretação implica, portanto, que o intérprete compartilhe os mesmos saberes que o juiz. Dessa forma, é responsabilidade do juiz fazer-se compreender. O discurso é a relação do texto com as visões de mundo a que se filia seu produtor. O discurso da sentença judicial não é o discurso jurídico, mas o discurso do juiz com base na visão de mundo do Direito a que ele filia-se. Se ele pertence a uma visão de que o Direito é a lei, o sentido e o alcance de suas expressões será diversa de outro juiz que vê o Direito topicamente. Mas a interpretação da sentença judicial, ela não é baseada, por exemplo, no juiz, nas partes, mas em quem é o juiz, em quem são as partes, ou seja, ela depende da situação de comunicação. Portanto, interpretar o mesmo texto de sentença de um juiz de primeira instância estadual não é o mesmo que interpretá-la sendo prolatada por um ministro do Supremo Tribunal Federal. Isso se dá porque o percurso construtor do discurso de cada instituição é diferente, e seus referentes também. O raciocínio empregado pelo juiz estadual tem como referente discursivo o Supremo, mas este não o tem, ordinariamente, como referente. As situações são diferentes. Mas é árdua a tarefa do juiz de produzir seu discurso em um texto escrito que seja compreensível por um público de destinatários tão díspares. Isso porque ele não a escreve para uma pessoa, nem para pessoas que lhe são próximas. Ele escreve-a para o mundo, pois depois que ele a juntar ao processo, ela deixa de ser sua, e a única interpretação possível será aquela que suas palavras deixaram no texto. Por isso, uma interpretação da sentença judicial do ponto de vista discursivo é dependente da expressão linguística da linguagem, isto é, da língua. O único acesso ao discurso é o texto, e, portanto, o único acesso à interpretação da sentença judicial é o uso adequado da língua. Não há 126 discurso sem um plano de expressão. E seu plano de expressão é a língua. A peculiaridade da interpretação da sentença judicial é que ela baseia-se no Direito. Sem o Direito, a sentença judicial é apenas um texto não jurídico. Aqui o que se propõe é uma hermenêutica das sentenças judiciais, cujo objeto é o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões da sentença judicial.289 E um de seus processos é o que aqui se denomina de linguístico-discursivo, porque, partindo da língua, inscrita em um texto escrito, busca-se interpretar o discurso posto na sentença judicial, de modo a entendê-lo e a compreendê-lo, com o fim de dar-lhe executividade e de possibilitar-lhe o cumprimento. 4.3.1. Projeto de uma hermenêutica das sentenças judiciais. O projeto que se apresenta comporta dois elementos: um linguístico, com base na língua, e outro discursivo, com base no Direito. Os critérios que se apresentam não são hierarquizados, pois a cada caso a validade de uns e de outros devem ser aferidos. A relação que há entre os critérios consiste em sua ordem de aplicação, que deve ser considerada em conformidade com a linearidade da interpretação: primeiro os critérios linguísticos, que conferem inteligibilidade ao texto e abrem caminho ao discurso; depois os critérios discursivos, que conferem entendimento ao texto e possibilitam sua compreensão. Ainda, conjugados a eles, outros critérios de ordem extralinguística e extradiscursiva. 4.3.1.1. Princípios hermenêuticos para a interpretação linguísticodiscursiva. 289 Parafraseando o conceito de hermenêutica jurídica de Maximiliano. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Freitas Bastos S/A, 1957, p. 13.) 127 Três princípios devem ser atendidos em qualquer interpretação. O primeiro consiste no sentido único de quem comunica: quem diz algo a alguém pretende que esse alguém pense ou comporte-se de um único determinado modo. Ninguém diz “por favor, abra a janela” pretendendo que seu interlocutor apenas destranque-a, salvo se elementos extralinguísticos ou outros ditos anteriores autorizarem essa interpretação. Quem pergunta “você poderia abrir a janela?”, de fato, pede “por favor, abra a janela”, logo, uma resposta como “poderia, não: posso”, sem ser seguida do comportamento abrir a janela, não corresponderia à “pergunta” feita. O segundo princípio consiste na insaturação da expressão linguística: quem diz não consegue dizer sempre tudo e completamente o que tem a dizer, necessitando, assim, da condescendência de seu interlocutor. O terceiro princípio consiste na objetividade da interpretação: quem interpreta não interpreta a si, mas ao outro. Ao ler uma sentença, o intérprete não pode lê-la como se ele a tivesse escrito, imprimindo nela os significados e sentidos a partir de seu ponto de vista. O intérprete deve querer saber, ou melhor, reconhecer o que o juiz quis dizer (para ele fazer, não fazer ou deixar de fazer) com sua sentença, e não o que ele teria querido dizer. Este princípio corrobora o princípio do sentido único, e, de certo modo, o princípio da insaturação da expressão linguística. Se quem fala ou escreve quer dizer uma única coisa, que ouve ou lê deve procurar compreender o que o outro quis dizer com o seu dizer, logo, deve interpretar o outro. Todavia, o dizer, devido à insaturação da expressão linguística, ordinariamente não é capaz de dizer exatamente o que se quer dizer, senão aproximadamente. É justamente no campo da insaturação da expressão linguística que se dá a tarefa do esforço interpretativo. 4.3.1.2. Critérios linguísticos. 128 1. Precisão. Nem sempre o escritor decide-se pela palavra exata, aquela que expressa sua intenção comunicativa sem levantar dúvidas no leitor. Palavras devem ser interpretadas conforme seu significado mais comum, em detrimento de outro significado menos usual, não importa que sejam ou não palavras de uso técnico. Se o juiz usa alguma palavra com um significado distinto do usual ou de um modo particular, isso só é válido se se puder confirmar com outros textos. No uso da gramática, muitas vezes o preciosismo ou a ignorância sobre sua estrutura geram enunciados ambíguos ou incorretos. Nesses casos, o intérprete deve analisar o trecho conforme as regras mais rígidas da norma gramatical, para somente então verificar qual o possível significado, em tal passagem, a estrutura em questão abre possibilidades conforme os usos comuns. 2. Paralelismo. Palavras ou estruturas gramaticais com um significado em uma passagem do texto devem ter o mesmo em outra. 3. Coerção linguística. As expressões linguísticas terão seus significados determinados pelas demais expressões que as acompanham, e conforme sua estruturação. Uma palavra não pode expressar certos significados diante de outras certas palavras, ou em uma dada estrutura gramatical, que lhe restringem seus significados totais a significados possíveis. Também o texto, em sua estrutura, sofre essa coerção: o dispositivo não pode concluir senão em conformidade com a fundamentação desenvolvida. Por isso o dispositivo transita em julgado e a fundamentação não. Só é possível mudar o dispositivo, mudando-se a fundamentação. 4.3.1.3. Critérios discursivos. 1. Jurisprudência. A sentença judicial deve-se interpretar em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. Aqui há uma ordem de prevalência. 129 Primeiro deve-se interpretar a sentença judicial como de costume ela é aplicada. Esse costume pode referir-se ao juiz que a prolatou, ao juízo da prolação, à comarca ou à justiça (estadual, federal, trabalhista etc.) em que foi prolatada. Não se trata de o julgamento estar correto, ou de ele ser justo, mas de ele ser como o juiz pretendeu que ele fosse. Isso é importante até mesmo para que se possa recorrer adequadamente da sentença. Depois, superada a interpretação conforme o juiz prolator, outros critérios estão à disposição do intérprete. Então, a sentença deve ser interpretada conforme os precedentes invocados pelo juiz, e aqueles que, embora costumeiramente ele invoque-os, deixou de invocar. Se ele não invocou nenhum, o intérprete deve coaduná-la com outros precedentes que pertençam à mesma formação ideológica e à mesma formação discursiva. 2. Lei. A lei foi posta aqui em segunda posição porque sua força é limitada pela jurisprudência, que, interpretando-a, definiu-lhe o alcance e o sentido. Todo julgamento refere-se a uma norma jurídica positivada. Mesmo no caso de lacuna da lei, o sistema jurídico positivado será usado para suprir-lhe a falta. Se o juiz não indicou a lei a que se refere seu julgamento, deve-se perquirir aquela cujo discurso mais se aproxima do discurso da sentença. 3. Doutrina. A doutrina, quando não invocada pelo juiz, é auxílio ao percurso interpretativo. Ela dará suporte hermenêutico ao intérprete, para afastar as incertezas que porventura a sentença não foi capaz de sanar. É, todavia, importante que o suporte doutrinário seja conforme as formações ideológica e discursiva presentes no julgado. Sem essas marcas, a princípio, qualquer ideologia tomará posição para suprir essa lacuna ideológica.290 4. Ideologia. Há sempre uma ideologia por trás de toda fala, constituindo essa fala em discurso. Não se julga favoravelmente a 290 De fato, não há lacuna ideológica: há sempre uma filiação, ainda que ausente no texto. 130 ruralistas, em disputa de terras, com uma ideologia indigenista ou ambientalista. Nesse caso, a ideologia está mais evidente. Há casos, todavia, que a ideologia, e sua formação discursiva, não são evidentes, ou porque os conflitos não são claramente antagônicos, ou porque suas marcas no texto foram apagadas ou esquecidas.291 Uma mesma palavra pode ter dois sentidos diversos, embora o mesmo significado, se se referirem a uma formação ideológica capitalista ou consumerista; portanto, o intérprete deve estar atento a isso. Se o juiz usa alguma estrutura gramatical com um significado distinto do usual ou de um modo particular, isso só é válido se se puder confirmar com outros textos. 5. Interdiscursividade e intertextualidade. A intertextualidade é a característica de os textos referirem-se a outros textos, citando-os ou parafraseando-os. É o que ocorre quando se invoca a doutrina ou os precedentes. A interdiscursividade é a característica de um discurso referir-se a outros discursos. Quando no julgado o juiz refere-se à decisão que foi prolatada em outro julgado, ele o faz referindo-se ao discurso que ali está presente. Isso é importante. Não faz sentido (e o sentido está no campo da compreensão, e da ideologia) uma sentença em uma ação de despejo entre particulares fazer referência a outra entre entes públicos, uma vez que as relações que se estabelecem entre cada qual são diferentes. Fará sentido, todavia, se a sentença citanda referir-se ao texto da outra para corroborar uma solução legislativa para o caso, mas com outro sentido. A interdiscursividade garante a permanência e a consolidação de um discurso. Isso também é importante, porque sua constância gera segurança jurídica em relação à interpretação do Direito, causando expectativas quanto à resolução de conflitos com base no Direito. 6. O juiz. Embora a sentença, uma vez prolatada, ela deixe de pertencer ao juiz, portando apenas os sentidos nela declarados, o prolator 291 O esquecimento não é falta de memória, não se esqueceu de colocar algo lá, mas uma “absorção” da ideologia pela consciência, parecendo que ela não está lá. 131 da sentença não pode ser desconsiderado. Embora imparcial, o juiz é um sujeito discursivo, isto é, ele apenas produz um discurso, em conformidade com ideologias a que ele, mesmo que inconscientemente, filia-se. Salvo os casos em que o juiz prolata poucas sentenças, ele imprime certas marcas em seu discurso. Assim, certas palavras e certas estruturas gramaticais têm um significado ou um sentido bem determinado para ele, outros não são nem mesmo empregados. É claro que este critério é o mais fraco de todos, porque ninguém é criador de seu discurso, mas tão somente do texto que materializa um discurso já posto previamente. De tudo o que foi dito, o que se quis dizer, e talvez não se tenha conseguido dizer, (e talvez isso permaneça agora) é que a comunicação é uma via de mão dupla, é um dar e receber e devolver constantes. A comunicação deve ser colaborativa, ela é sempre um interpretar, porque quem diz, antes de dizer deve compreender o outro, porque é compreendendo-o que será capaz de se fazer compreender; e quem ouve ou lê deve buscar compreender o outro no que ele diz querendo dizer algo. Toda dizer é delimitado: pela linguagem, que não é capaz de expressar o dizer em sua inteireza; pelas formações ideológicas, que definem como a linguagem deve expressar-se. A tarefa da hermenêutica é trabalhar neste campo de batalha que é o discurso, onde a língua e a ideologia travam sua batalha em torno do que dizer e de como dizê-lo. O Direito e o juiz encontram-se neste campo de batalha que é a sentença judicial, em que a ideologia do Direito precisa ser comunicada pelo juiz, aos destinatários da sentença judicial, por meio de muitas línguas, todas igualmente imperfeitas. Aqui, é tarefa de uma hermenêutica da sentença judicial – e isto foi o que se propôs – encontrar modos de agir capazes de compensar tanto as limitações impostas pelas ideologias (e aqui está o Direito) quanto pela insaturação da expressão linguística (e aqui está a língua) 132 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2011. ALVIM, J. E. Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. BACELLAR, Roberto. In: www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.area=398&tmp.t exto=109215. Acesso em 29/04/2013. BAILEY, S. D. Peaceful settlement of international disputes. Nova Iorque: Instituto das Nações Unidas para Treinamento e Pesquisas, 1971, apude YARN, Douglas. Dictionary of conflict resolution. São Francisco: Ed. Jossey Bass, 1999. BASTOS, João. Ponderação de princípios. In: Direito, filosofia, ética e linguagem: estudos em homenagem à professora, escritora e filósofa Theresa Calvet de Magalhães. Juiz de Fora: Editar Editora Associada Ltda., 2013, p. 345-352. _______; GIACOMINI, Lívia Barletta. A verdade em Ser e tempo e o homem: uma compreensão ontológica do termo a partir do pensamento de Martin Heidegger. In: COELHO, Nuno M. M. S.; MELLO, Cleyson de Moraes. O Direito à Arte: estudos em homenagem ao escritor e pintor brasileiro Oscar Araripe. Juiz de Fora: Editora Associada Ltda., 2012. BENCKE, Carlos Alberto. Apresentação. In: Entendendo a linguagem jurídica. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Departamento de Artes Gráficas, 1999. BRANDÃO, Helena H. Nagamine. Introdução à análise do discurso. 7ª ed.. Campinas: UNICAMP, [sem data]. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 5 de outubro de 1988. _______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. _______. Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981. Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências. _______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 133 _______. Projeto de lei nº 7.448-A, de 2006. Altera o artigo 458 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor= 416293&filename=PL+7448/2006. Acesso em 20/09/2013. _______. Superior Tribunal de Justiça. Manual de padronização de textos do STJ. Brasília: STJ, 2012. _______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.043/RJ. Relator Ministro Fontes de Alencar. Brasília, 06/03/1990. _______. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n. 638.581/PA . Relator: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 2 de agosto de 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp? s1=000104176&base=baseMonocraticas. Acesso em: 4/3/2013. _______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 395.662-1/RS. Voto-Vista: Ministro Gilmar Mendes. In: Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília: v. 190, n. 1, out./dez. de 2004, p. 377-392. _______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 687.432/MG. Relator Ministro Luiz Fux. Brasília, . Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2857 867. Acesso em 29/09/2013. _______. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Apelação nº 1159100-21.1999.5.09.0652. Relator Juiz Luiz Eduardo Gunther. Curitiba, 23/08/2004. Disponível em http://www.trt9.jus.br/internet_base/processoman.do?evento=Editar&chPlc =AAAS5SABaAACxjTAAO. Acesso em 29/09/2013. BUENO, Bartolomeu. Dispõe sobre a utilização adequada da linguagem jurídica e orienta os assessores, servidores, estagiários e demais integrantes do Gabinete na elaboração de minutas, relatórios, decisões, ofícios e demais pronunciamentos. Instrução de serviço nº 02/2013. 21/06/2013. Disponível em http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/arquivos/2013_06_21_instrucao_ servico.pdf. Acesso em 20/09/2013. CAFEZEIRO, Edwaldo; GADELHA, Carmem. Eu, o Outro e as demais figuras do discurso. In: SANTOS, Leonor Werneck dos. Discurso, coesão, argumentação. Rio de Janeiro: Oficina do Autor, 1996. 134 CÂMARA JUNIOR, Joaquim Matoso. Dicionário de linguística e gramática: referente à língua portuguesa. 13ª ed.. Petrópolis: Vozes, 1986. _______. Princípios de linguística geral. Rio de Janeiro: Acadêmica, 1959. CHARAUDEAU, Patrick. Linguagem e discurso: modos de organização. Coord. da equipe de tradução: Angela M. S. Corrêa; Ida Lúcia Machado. 2 ed.. São Paulo: Contexto, 2012. COHEN, Jean. Structure du langage poétique. Paris: Ed. Sociales, 1954. COLLAÇO, Rodrigo. In: Simplificação da linguagem jurídica: campanha nacional da AMB. Associação dos Magistrados Brasileiros. Brasília: [2005?]. COSTA, Alexandre Araújo. Direito e método: diálogos entre e hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. (não consta data do depósito). 421 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 03/03/2008. Disponível em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/1512/1/2008_AlexandreAraujoCo sta.pdf. Acesso em 04/11/2011. CUNHA, Paulo Ferreira da. Linguagem, linguagens e Direito. In: Revista de estudos constitucionais, hermenêutica e teoria do Direito. São Leopoldo, v. 3, n. 2, p. 161-168, jul./dez. 2011. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, [em linha], 2010. Disponível em http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=metro. DIJK, Teun A. van. A caminho de um modelo estratégico de processamento de discurso. In: Cognição, discurso e interação. Tradução de João de A. Telles. (Org.) KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. 4ª ed.. São Paulo: Contexto, 2002. _______. Análise semântica do discurso. In: Cognição, discurso e interação. Tradução de João de A. Telles. (Org.) KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. 4ª ed.. São Paulo: Contexto, 2002. _______. Modelos na memória – o papel das representações da situação no processamento do discurso. In: Cognição, discurso e interação. Tradução de Ingedore Grunfeld Villaça Koch. (Org.) KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça 4 ed.. São Paulo: Contexto, 2002. EBBELING, Gerhard. Word and faith. Tradução de James W. Leitch. Philadelphia: Fortress Press, 1963. 135 FIORIN, José Luiz. Elementos de análise do discurso. 10ª ed.. São Paulo: Contexto, 2001. _______. Teoria e metodologia nos estudos discursivos de tradição francesa. In: SILVA, Denize Elena Garcia da, VIEIRA, Josênia Antunes (Org.). Análise do discurso: percursos teóricos e metodológicos. Brasília: Plano, 2002, p.39-73. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 11ª ed.. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2011. _______. Verdade e método II: complementos e índice. Tradução de Enio Paulo Giachini; revisão da tradução de Marcia Sá CavalcanteSchuback. Petrópolis: Vozes, 2002. GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. GARCIA, Othon M. Comunicação em prosa moderna: aprenda a escrever, aprendendo a pensar. 24 ed.. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, FGV, 2004. GOIÁS. Corregedoria Geral da Justiça. Processo nº 3.772.527. Corregedora-Geral da Justiça Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Goiânia, 21/06/2011. Disponível em http://www.tjgo.jus.br/docs/corregedoria/DOC_avocacao.pdf. Acesso em 29/09/2012. HABERMAS, Jürgen. Agir comunicativo e razão destranscendentalizada. Tradução: Lúcia Aragão; revisão: Daniel Camarinha da Silva. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002. HAYAKAWA, Samuel Ichiey. A linguagem no pensamento e na ação. Como os homens usam as palavras e como as palavras usam os homens. Tradução de Olívia Krähenbühl. 2ª ed.. São Paulo: Livraria Pioneira, 1972. HEIDEGGER, Martin. Ontologia: (hermenêutica da faticidade). Tradução de Renato Kirchner. Petrópolis: Vozes, 2012. HOUAISS, Antônio. Grande Dicionário Houaiss βeta da língua portuguesa. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=linguagem>. Acesso em: 17/08/2013. JORGE NETO, Nagibe de Melo. Sentença cível: teoria e prática. 3ª ed.. Salvador: Juspodivm, 2012. 136 KERBRAT-ORECCHIONI, C. Les interactions verbales. Paris: Armand Colin, t. I, 1990. LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito. 2ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. KOCH, Ingedore Grunfeld Villaça. Formas lingüísticas e construção do sentido. In: (Org.) SILVA, Denize Elena Garcia da; VIEIRA, Josênia Antunes. Análise do discurso: percursos teóricos e metodológicos. Brasília, UNB. Oficina Editorial do Instituto de Letras; Plano, 2002. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983. MACEDO, Mauri R. de. A lei e o arbítrio à luz da hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense, 1981. MAINGUENEAU, Dominique. Análise de texto de comunicação. Tradução de Cecília Perez de Souza-e-Silva, Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2002. _______. Termos-chave da análise do discurso. Tradução de Márcio Venício Barbosa, Maria Emília Amarante Torres Lima. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1998. MALLET, Estêvão. Ensaio sobre a interpretação das decisões judiciais. São Paulo: LTr, 2009. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Freitas Bastos S/A, 1957. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1991, 287-288. OBER, Josiah. A significação original de “democracia”: capacidade de fazer coisas, não regra majoritária. Tradução de Luci Rodrigues de Figueiredo, e Marcelo Garcia Santana. In: Direito, filosofia, ética e linguagem: estudos em homenagem à professora, escritora e filósofa Theresa Calvet de Magalhães. Juiz de Fora: Editar Editora Associada Ltda., 2013, p. 95-104. ORLANDI, Eni Puccinelli. As formas do silêncio: no movimento dos sentidos. 6 ed.. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2007. _______. Interpretação: autoria, leitura e efeitos do trabalho simbólico. 5ª ed.. Campinas, SP: Pontes Editores, 2007. 137 _______. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 4ª ed.. Campinas: Pontes, 2002. _______. Discurso e leitura. 9ª ed.. São Paulo: Cortez, 2012. PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1969. PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1949, v. V. RADBRUCH, Gustav. Filosofia del Derecho. 2ª ed.. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, [1944?]. RICOEUR, Paul. O justo 1: a justiça como regra moral e como instituição. Tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Departamento de Taquigrafia e Estenotipia. Manual de linguagem jurídico-judiciária. 6ª ed.. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2012. ROCHA LIMA, Carlos Henrique da. Gramática normativa da língua portuguesa. 38ª ed.. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000. SATTA, Salvatore. Diritto processuale civile. Padova: CEDAM, 1981. SAUSSURE, Ferdinand. Curso de linguística geral. Tradução de Antônio Chelini, José Paulo Paes e Izidoro Blikstein. 28ª ed.. São Paulo: Cultrix, 2006. SCHLEIERMACHER, Friederich Daniel Erns. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. Tradução de Celso Reni Braida. 8ª ed.. Vozes: Petropólis, 2010. SILVA, Claudia Dantas Ferreira da. A ponte. In: Simplificação da linguagem jurídica: campanha nacional da AMB. Associação dos Magistrados Brasileiros. Brasília: [2005?]. SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença cível: fundamentos e técnica. 4 ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997. SOARES, José Ribamar Barreiros. Ativismo judicial no Brasil: o Supremo Tribunal Federal como arena de deliberação política. (não consta data do depósito). 205 f. Tese (Doutorado em Ciência Política). Instituto de Estudos Sociais e Políticos, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Brasília, 2010. Disponível em http://www.iesp.uerj.br/wpcontent/uploads/2012/10/Jose-de-Ribamar-Barreiros-Soares.pdf. Acesso em 23/09/2013. 138 STEIN, Ernildo. Aproximações sobre Hermenêutica. 2ª ed.. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010. TRAINOR, Francis X., MCLAUGHLIN, Brian K. An inductive method of teaching composition. In: The English Journal, vol. 3, n. 6, set., 1963. VOLOSHINOV, Valentin N.. El signo ideológico y la filosofía del lenguaje. Tradução de Rosa María Rússovich. Buenos Aires: Nueva Visión, 1976.