ISSN 0103-3506 Revista Jurídica Revista Jurídica nº 26 • 2011 volume 1 Edição Temática nº 10: Direito Empresarial e Cidadania nº 26 • 2011 volume 1 “O julgamento dos Horácios” 1784 Jaques-Louis David REVISTA JURÍDICA ENTIDADE MANTENEDORA: ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO ISSN 0103-3506 R. Jurídica Curitiba n. 26 p. 1- 237 2011-1 1 EXPEDIENTE REVISTA JURÍDICA – Publicação oficial do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) Reitor: Danilo Vianna Pró-Reitor Acadêmico: Adriano Goedert Comissão Editorial do UNICURITIBA: Cristina Luiza C. Surek, Marlus Vinicius Forigo, Fabiano Pucci do Nascimento, Luiz Antonio Câmara e Isaak Newton Soares. Editor da Revista Jurídica: Luiz Antonio Câmara Avaliador do Conselho Científico para este número: Luiz Antonio Câmara Endereço: Rua Chile, 1.678, CEP 80220-181 – Curitiba – PR – Brasil Fone/fax: (41) 3213-8700 Site e endereço eletrônico: www.unicuritiba.edu.br – [email protected] Pede-se permuta. We ask for Exchange. On démande l’échange. Pidese permute. Si richiede lo scambio. Austausch wird gebeten. Oni petas intersangam. Qualquer parte dessa publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte. Registro no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional: 149.508, livro 244, folha 86 Revista Jurídica / Faculdades Integradas Curitiba. – N.1, nov. 1981 - . – Curitiba, 1981 v. ; 24 cm. Anual A partir do n.17, 2004 a revista sofreu reformulações quanto à padronização A partir do n.17, 2004 a revista passa a ser temática. ISSN 0103-3506 1. Direito – Periódico. I. Faculdades Integradas Curitiba. CDD 340.05 2 CONSELHO EDITORIAL INTERNACIONAL Prof. Dr. Friedrich Müller (Universität Heidelberg) – Alemanha Prof. Dr. Jorge Miranda (Universidade Católica Portuguesa e Universidade de Lisboa) – Portugal Prof. Dr. Pedro Romano Martinez (Faculdade de Direito de Lisboa) – Portugal Prof. Dr. Alejandro Daniel Perotti (Universidad Austral, Buenos Aires) – Argentina Profª Dra Cristina Menichino (Universita Statale di Milano) – Itália Profª Dra Elvira Méndez Chang (Pontifícia Universidad Catolica del Peru) – Peru Prof. Dr. Humberto Nogueira Alcalá (Universidad de Talca) – Chile Profª Dra Lydia Guevara Ramírez (Universidad de la Habana) – Cuba Prof. Dr. Edoardo Ricci (Università degli Studi di Milano) – Itália Prof. Dr. Diego Fernandes Arroyo (Universidad Complutense de Madrid) – Espanha Profª Dra Maria Fernanda Palma (Faculdade de Direito de Lisboa) – Portugal CONSELHO EDITORIAL NACIONAL Prof. Dr. Gustavo Tepedino (UERJ) – Rio de Janeiro/RJ Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (PUC/RS) – Porto Alegre/RS Prof. Dr. Luiz Otávio Pimentel (UFSC e Tribunal Arbitral do Mercosul) – Florianópolis/SC Prof. Dr. Mozart Victor Russomano (ex-Ministro do TST) – Pelotas/RS Prof. Dr. Cezar Saldanha Souza Junior (UFRGS) – Porto Alegre/RS Profª Dra Djanira Maria Radamés de Sá (UNIMINAS) – Uberlândia/MG Prof. Dr. Wilson Madeira Filho (UFF) – Niterói/RJ Profª Dra Deisy Ventura (UFSM, FADISMA, Universidad de la República/Uruguay e Secretaria Técnica do Mercosul) – Santa Maria/RS Prof. Dr. Oscar Vilhena Vieira (FGV, Conectas e PUC-SP) – São Paulo/SP Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso (Presidência OAB Seccional São Paulo) – São Paulo/SP Profª Dra Loussia Penha Musse Félix (UnB) – Brasília/DF Profª Dra Fernanda Dias Menezes de Almeida (USP) – São Paulo/SP Prof. Dr. Pedro Sérgio dos Santos (UFG) – Goiânia/GO Profa. Dra. Viviane Séllos (UNIP) – São Paulo/SP CONSELHO CIENTÍFICO Prof. Dr. Alexandre Walmott Borges (UFU) – Uberlândia/MG Prof. Dr. Bortolo Valle (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Prof. Dr. Carlyle Popp (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Prof. Dr. Daniel Ferreira (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Profª Drª Elizabeth Accioly (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Prof. Dr. Fábio André Guaragni (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Prof. Dr. Fábio Leandro Tokars (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Prof. Dr. Francisco Cardozo Oliveira (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Prof. Dr. João Bosco Lee (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Prof. Dr. José Roberto Vieira (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Prof. Dr. Luiz Antônio Câmara (UNICURITIBA) – Curitiba/PR Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther (UNICURITIBA) – Curitiba/PR 3 EDITORIAL É com grande satisfação que se apresenta ao público o número 26 da Revista Jurídica da Faculdade de Direito do UNICURITIBA. Tal qual nos últimos números, oferece-se especial atenção a artigos resultantes de pesquisas em outras instituições universitárias, não só brasileiras como também do exterior. Por essa razão, há artigos que ostentam como autores pesquisadores de outras universidades e, especialmente, de Portugal, que nos brinda com dois artigos de seus principais centros acadêmicos (as Universidades de Lisboa e de Coimbra). Abaixo se apresentam, resumidamente, os conteúdos de cada um dos trabalhos compositivos da presente publicação. ALEXANDRE KNOPFHOLZ, professor de Processo Penal no UNICURITIBA, aborda a constitucionalização dos direitos e garantias fundamentais, sublinhando que ela se traduziu em expressiva conquista da humanidade nos últimos séculos. Afirma que tais direitos foram inseridos na sociedade em momentos e de formas diferentes. Refere que da concepção liberal extraiu-se a primeira dimensão, calcada em proteções contra o Estado e de cunho eminentemente subjetivo e que, da concepção social, formou-se a segunda dimensão, voltada para o direito a prestações estatais, indicando a concepção fraternal e solidária, de onde surgiu a terceira dimensão, de acepção mais objetiva, como a anterior. Assevera que os direitos e garantias processuais foram, tradicionalmente, analisados apenas sob o enfoque da primeira dimensão mas que, contudo, a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais permite a compreensão do processo não apenas em sua concepção liberal, mas como direito fundamental em si mesmo, apto a produzir mudanças sociais e solidárias, cabendo, assim, aos dispositivos processuais garantir as garantias, sejam estas de abstenção estatal, sejam de atuação positiva de um Estado que se pretende de Direito. BRUNO TORRANO AMORIM DE ALMEIDA, advogado graduado pela PUCPR, mestrando pela Universidade de Lisboa, Portugal e especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal, analisa as questões problemáticas que atualmente circundam o conceito de norma 4 penal em branco. Inicia com as críticas criminológicas e político-criminais para depois verificar outros problemas: a questão da constitucionalidade, enfocando separadamente as leis penais em branco próprias e as impróprias. Trata, mais, dos empecilhos de conhecimento do injusto que surgem na aplicação judicial e por fim, analisa o problema específico da retroatividade da norma extrapenal complementadora. CRISTINA OLIVEIRA, mestre pela Universidade de Coimbra, Portugal, especialista pelo ICPC e pela ABDConst e advogada graduada pela UEL, apresenta comparativo entre Brasil e Portugal em questão de importância fundamental para o exercício da cidadania participativa do sujeito: o direito ao voto como um viés que também expressa o instituto da dignidade. Avalia a atual situação do preso detido provisoriamente, que não teve seus direitos políticos suspensos mas que ainda continua impossibilitado de participar no sufrágio. Nesse sentido, destaca a Resolução n.° 23 .219 que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais para as últimas eleições realizadas no país e aponta que em Portugal o exercício do sufrágio é mantido, mesmo quando existe sentença transitada em julgado em desfavor do sujeito, apresentando, ainda, algumas das críticas feitas ao regime adotado pelo Brasil. CRISTINE OSTERNACK COSTA, advogada e mestranda pela Universidade de Lisboa, analisa comparativamente os sistemas de investigação criminal adotados em Portugal e no Brasil, especificamente em relação ao promotor como sujeito ativo desta atividade. Objetiva proporcionar uma compreensão clara e coesa acerca das teses que defendem, ou se opõem, à reforma processual penal em que se pretende alterar a titularidade desta investigação no sistema jurídico brasileiro, assim como conhecer os problemas que o Ministério Público português tem enfrentado no desempenho do seu papel investigatório. Através de estudos históricos e descritivos dos modelos de investigação preliminar existentes, discorre sobre o modelo acusatório, o qual é adotado por muitos países, entre eles Portugal, por atualmente ser o modelo que mais dialoga com o Estado Democrático de Direito – cujo cerne é o princípio da dignidade humana –, por apresentar maior proteção aos direitos e garantias constitucionais do acusado. 5 EDUARDO SEINO WIVIURKA, doutorando pela Universidad Del Museo Social Argentino e EDUARDO EMANOEL DALL’AGNOL DE SOUZA, bacharel em Direito pelo UNICURITIBA, buscam identificar no ensino jurídico uma via a partir da qual se pode-pensar em sua articulação com mudanças sociais, em especial no âmbito jurídico. Para tanto, evidenciam como necessário o desenvolvimento de uma postura reflexiva e de uma visão crítica na formação acadêmica, que, conforme previsão na Resolução CNE/CES n°9, devem ser assegurados ao graduando em direito. Buscando encontrar perspectivas para a eficácia dessa Resolução, investigam, sob a óptica da abordagem pedagógica progressista, questões concernentes ao projeto pedagógico do curso de graduação em Direito, apontando para a integração entre teoria e prática através da interdisciplinaridade, perseguindo uma compreensão mais ampla do Direito e uma formação mais apurada dos juristas. MÁRIO LUIZ RAMIDOFF, doutor pela UFPR e professor de Direito Penal do UNICURITIBA e LEANDRO DE COLLÓS, pós-graduando pelo ICPC, cuidam dos processos de criminalização estabelecidos não só através da aplicação judicial da lei penal, mas, principalmente, pela própria elaboração excessiva de legislação penal. Pretendem evidenciar o controle social exercido pelo Direito Penal, seja como Ordenamento Jurídico (Atribuições Legais), Sistema de Justiça Penal ou Dogmática Jurídico-Penal. Destacam que a padronização e a uniformidade são marcas características das medidas legais oferecidas pelo Sistema de Justiça Penal vinculado ao discurso eficientista que se relaciona às “teorias da intolerância” de viés capitalista, de intolerância máxima como produto do capitalismo globalizado neoliberal. MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, doutor pela UFPR e Professor do UNICURITIBA e ISABELA PINHEIRO SANCHES, acadêmica quintanista do curso de Direito do UNICURITIBA, analisam o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública, tendo em vista as inovações advindas com a Constituição Federal de 1988, bem como a importância do referido instrumento de fiscalização, uma vez que visa à regularidade dos atos administrativos e a repressão dos desvios ocorridos, constituindo-se garantia básica do cidadão. Pretendem identificar a origem da atividade de controle, abordando a teoria da tripartição dos poderes, o advento 6 do Estado de Direito e o princípio democrático, traçando relação entre a atividade de controle e o regime jurídico que rege a Administração Pública. Abordam suas hipóteses constitucionais, classificadas pela doutrina em duas categorias básicas: o controle financeiro e o controle político, além de se destacar os mecanismos e objetivos do referido controle parlamentar. Por fim, oferecem especial atenção às Comissões Parlamentares de Inquérito, em virtude de suas peculiaridades, analisando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito – que deriva muitas vezes do próprio texto constitucional, bem como a discussão em torno da extensão dos poderes de investigação a elas inerentes. VIVIANE SÉLLOS, doutora pela PUC/SP, advogada, professora de Direito em Graduação e Pós-Graduação e co-líder do Grupo de Pesquisa “As Garantias da razoável duração do processo e dos meios asseguradores da celeridade de sua tramitação, sua efetividade e consequências no âmbito empresarial”, registrado no CNPq, aborda a arbitragem, método conhecido internacionalmente para a solução pacífica de conflitos, instituto ainda tímido no Brasil, mas hábil a proporcionar a tutela jurisdicional privada, com reconhecimento judicial, tornando necessária a formação de mediadores, conciliadores, árbitros e gestores da justiça privada para desbravar o vasto campo de demandas a serem solucionadas e não atendidas a tempo pela Jurisdição estatal. Sublinha que a própria Administração Pública e a sociedade têm demonstrado a carência de meios mais ágeis, simples e baratos de efetivação da Lei, do Direito e de seu fim último, a Justiça. Refere que esse raciocínio conduz à defesa da adoção da prática arbitral como meio de consolidação da equação entre o funcionamento do Estado e os interesses individuais, a partir da partilha de responsabilidades, de objetivos e de resultados. Afirma que a profusão da arbitragem é questão de responsabilidade social, de engajamento e de preocupação não apenas dos profissionais da área jurídica, mas de todas as ciências humanas e da própria sociologia, dada a sua relevância para a transformação de uma realidade aparentemente estagnada. Sinteticamente, esse é o conteúdo do número que se ora se oferece a público. Luiz Antonio Câmara Editor da Revista 7 SUMÁRIO SEÇÃO DE ARTIGOS JURÍDICOS AS DIMENSÕES DO PROCESSO: ANÁLISE À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Alexandre Knopfholz............................................................................................9 CONTROVÉRSIAS ATUAIS ACERCA DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO Bruno Torrano Amorim de Almeida...................................................................36 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS SUJEITOS DELINQÜENTES NO BRASIL: DA NEGAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ANALISADA SOB O ENFOQUE DA CIDADANIA PARTICIPATIVA Cristina Oliveira..................................................................................................70 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL E EM PORTUGAL: REFLEXÕES SOBRE A FIGURA DO PROMOTOR INVESTIGADOR Cristine Osternack Costa...................................................................................99 PERSPECTIVAS DE TRANSFORMAÇÃO DO ENSINO JURÍDICO: A POSTURA REFLEXIVA E CRÍTICA NA PEDAGOGIA PROGRESSISTA Eduardo Seino Wiviurka e Eduardo Emanoel Dall’Agnol de Souza................149 TOLERÂNCIA ZERO, PARA QUEM? ORIGENS E CONSEQUÊNCIAS DA PANACEIA PUNITIVA. Mário Luiz Ramidoff e Leandro de Cól Loss....................................................164 CONTROLE PARLAMENTAR SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini e Isabela Pinheiro Sanches.......188 A RESPONSABILIDADE SOCIAL DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À JUSTIÇA E À AMPLA CIDADANIA. Viviane Séllos.........................................................................................220 . 8 AS DIMENSÕES DO PROCESSO: ANÁLISE À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS THE DIMENSIONS OF THE LAW SUIT: ANALYSIS UNDER FUNDAMENTAL RIGHTS ORDER ALEXANDRE KNOPFHOLZ Professor de Processo Penal no Unicuritiba. Mestrando pela mesma instituição e advogado criminal. Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos fundamentais: noção geral. 3. Direitos fundamentais, Estado de Direito e democracia. 4. As dimensões dos direitos fundamentais. 5. As funções e perspectivas dos direitos fundamentais. 6. A tutela constitucional do processo. 7. A primeira dimensão: as garantias do devido processo legal. 8. A nova perspectiva e o processo em segunda e terceira dimensões. 9. Conclusão. Referências. 9 RESUMO A constitucionalização dos direitos e garantias fundamentais traduziu-se em expressiva conquista da humanidade dos últimos séculos. Tais direitos foram inseridos na sociedade em momentos e de formas diferentes. Da concepção liberal, extraiu-se a primeira dimensão, calcada em proteções contra o Estado e de cunho eminentemente subjetivo. Da concepção social, formou-se a segunda dimensão, voltada para o direito a prestações estatais. E, da concepção fraternal e solidária, surgiu a terceira dimensão, de acepção mais objetiva, como a anterior. Os direitos e garantias processuais foram, tradicionalmente, analisados apenas sob o enfoque da primeira dimensão. Contudo, a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais permite a compreensão do processo não apenas em sua concepção liberal, mas como direito fundamental em si mesmo, apto a produzir mudanças sociais e solidárias. Assim, cabe aos dispositivos processuais garantir as garantias, sejam estas de abstenção estatal, sejam de atuação positiva de um Estado que se pretende de Direito. Palavras-chave: Constitucionalização. Direitos fundamentais. Processo. ABSTRACT The constitutionalization of fundamental rights has resulted in a significant achievement of mankind in recent centuries. Such rights were integrated into society at different times and through various ways. From the liberal conception, it was drawn up the first dimension, based on the protections against the State and eminently subjective. From the social conception, formed the second dimension, focused on the right to state benefits. And, from the fraternal and solidary conception, arose the third dimension, with a more objective perspective, as the previous one. The rights and procedural guarantees have been traditionally analyzed under the sole focus of the first dimension. However, the objective perspective of the fundamental rights allows understanding the process not only in its liberal conception, but also as a fundamental right in itself, able to produce social and supportive change. Thus, it is up to the 10 procedural rules to ensure rights, whether they are classified as state abstention, whether they are deemed as a positive action of a state that intends to be a State of Right. Keywords: Constitutionalisation. Fundamental Rights. Process. 11 1 INTRODUÇÃO Durante muito tempo, o estudo dos direitos fundamentais restou esquecido diante da busca de uma ciência jurídica pura, lógica e avalorativa. Com efeito, a essência do pensamento positivista consistiu na procura por um paradigma da “verdadeira ciência”, isto é, de um conhecimento purificado, que limitava as reflexões filosóficas e metafísicas, bem como os valores sociais. De fato, como adverte Suannes1, “Falar sobre direitos fundamentais do ser humano era, até pouco tempo, como que blasfemar”. Segundo ele, “Com a secularização do mundo e o descrédito nos valores religiosos e com a crença na perenidade do positivismo jurídico, o homo economicus tornou-se algo próximo de uma peça da grande engrenagem de produção seriada.” É certo, porém, que a nova realidade jurídico-social alterou este panorama, diante do resgate dos valores, direitos e garantias que, antes esquecidos e de base puramente jusnaturalista, passaram a ser positivados e encontraram morada na constitucionalização operada pelos Estados Democráticos de Direito. Assim, não obstante ser possível o estudo dos direitos fundamentais sem uma abordagem constitucional, tal se mostra desaconselhável, diante da íntima ligação entre a Constituição e tais direitos2. Se é certo que as raízes históricas dos direitos fundamentais remontam à Antiguidade, igualmente correto que tais direitos só assumem posição de destaque com o advento do Estado moderno e das Constituições.3 É insuscetível de dúvidas, pois, que “Los derechos fundamentales son un producto de las revoluciones burguesas de finales del siglo XVIII y pertenecen al programa del moderno Estado Constitucional, del cual proceden.”4 1 SUANNES, Adauto. Os fundamentos éticos do devido processo penal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 70. 2 BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Direitos Fundamentais, Constituição e Reforma Constitucional. Revista Jurídica – Faculdades Integradas Curitiba. Curitiba, edição especial 13, p. 51, 2000. 3 BIAGI, Cláudia Perotto. A garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais na jurisprudência constitucional brasileira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2005, p. 18. 4 GRIMM, Dieter. Constitucionalismo y derechos fundamentales. Madrid: Editorial Trotta, 2006, p. 77. Tradução livre: “Os direitos fundamentais são um produto das revoluções burguesas do final do século XVIII e pertencem ao programa do moderno Estado Constitucional, do qual procedem.” 12 Neste panorama, não mais se discute sua existência e importância5. Os direitos fundamentais existem, têm força vinculante e são ao mesmo tempo o porto seguro das sociedades contemporâneas e a diretriz que deve nortear sua atuação. Em um primeiro momento, sua essência é de garantia individual contra o gigantismo estatal; ou seja, fala-se em direitos de defesa dos particulares e deveres de abstenção do Estado6. Com o advento do chamado Estado Social, surgem os chamados direitos à prestação, isto é, a passividade estatal dá lugar a ações concretas buscando a efetivação dos direitos fundamentais. O presente estudo visa situar o processo nesse contexto. Seu objetivo é vislumbrá-lo não apenas como um instrumento necessário – repleto de garantias individuais em favor do jurisdicionado – contra possíveis abusos do Estado, mas igualmente como um meio de atuação positiva estatal. Em outros termos: busca-se demonstrar a evolução do processo em consonância com a evolução dos direitos fundamentais, apresentando-o não apenas como um direito de defesa, mas igualmente como um direito à prestação; não só como instrumento de restrição, mas também de realização de direitos. 2 DIREITOS FUNDAMENTAIS: NOÇÕES GERAIS Os direitos fundamentais são os direitos humanos constitucionalizados.7 Com efeito, de um ponto de vista histórico, os direitos fundamentais são, originariamente, direitos humanos. Contudo, para fins epistemológicos, fala-se de direitos fundamentais como aquelas manifestações positivas do Direito, com aptidão para a produção de efeitos no plano jurídico, ao passo que os direitos humanos voltam-se a uma dimensão supra-positiva.8 5 Citando Bobbio, Suannes assevera que atualmente o problema principal em relação aos direitos fundamentais do homem não é mais, como foi no passado, o de se encontrarem argumentos para justificar sua realidade, mas o de buscar meios para protegê-los, pois tal assunto já adquiriu o status de verdade sabida e inquestionável. SUANNES, 2004, p. 77. 6 Na lição de Bernard Edelman, “a antropologia que sustenta a tradição dos direitos do homem é uma antropologia guerreira; tudo se passa como se esse homem vivesse em um mundo perigoso e que lhe fosse necessário, para se proteger, estar envolvido por uma barreira protetora.” EDELMAN, Bernard. Universalidade e direitos do Homem. In.: DELMAS-MARTY, Mireille [org.]. Processo penal e direitos do homem: rumo à consciência européia. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 124. 7 NUNES, Anelise Coelho. A titularidade dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 21. 8 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2001, p. 37. 13 Sugerindo a expressão “direitos fundamentais do homem”, José Afonso da Silva9 expõe as razões jurídicas de sua escolha e conceitua tal categoria de direitos: Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre, e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Em sucinta, porém precisa definição, Perez Luño10 informa que: Los derechos fundamentales constituyen la principal garantia con que cuentam los ciudadanos de un Estado de Derecho de que el sistema jurídico y político en su conjunto se orientará hacia el respeto y la promoción de la persona humana; en su estricta dimensión individual (Estado liberal de Derecho), o conjugando ésta con la exigencia de solidaridad, corolario de la componente social y colectiva de la vida humana (Estado social de Derecho). É certo, assim, que nem todos os direitos legal ou constitucionalmente previstos são fundamentais. Para Alexy11, a formação dos direitos fundamentais passa uma dupla valoração. Em primeiro lugar, é necessário analisar se os interesses e as carências em discussão podem e devem ser protegidos e fomentados pelo direito. Em um segundo momento, deve-se verificar se referido interesse ou carência é de tal forma fundamental que a própria necessidade de seu respeito, sua proteção ou seu fomento deixe fundamentar-se pelo direito. Os direitos fundamentais seriam, pois, “[...] declarações da imprescindibilidade de um rol de situações jurídicas de vantagem que 9 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 182. 10 PEREZ LUÑO, Antonio E. Los derechos fundamentales. Sexta edición. Madrid: Editorial Tecnos S.A., 1995, p. 20. Tradução livre: “Os direitos fundamentais constituem a principal garantia com que contam os cidadãos de um Estado de Direito de que o sistema jurídico e político em seu conjunto serão orientados pelo respeito e promoção da pessoa humana; em sua estrita dimensão individual (Estado liberal de Direito), ou conjugando esta com a exigência de solidariedade, corolário do componente social e coletivo da vida humana.” 11 ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 48. 14 corresponderia a um núcleo mínimo de direitos necessários, essenciais e fundamentais para o desenvolvimento do homem.”12 Justamente em razão de sua importância, são inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.13 Fala-se, neste ponto, da fundamentalidade destes direitos sob os aspectos formal e material. A primeira diz respeito à sua necessária constitucionalização. Canotilho14 descreve sua importância destacando que as normas que consagram os direitos fundamentais devem ser inseridas no topo da pirâmide jurídica, dificilmente podem ser modificadas e devem servir de parâmetro para decisões, ações e controle para os órgãos legislativos, administrativos e jurisdicionais. Já a fundamentalidade material, segundo Cláudia Perotto Biaggi15, demonstra que os direitos fundamentais são essenciais para a estrutura normativa básica do Estado e da própria sociedade, caracterizando-se como o fundamento de todo o ordenamento jurídico. Por outro lado, além da consagração dos referidos direitos, são necessárias medidas de proteção a eles: fala-se das garantias, verdadeiros mecanismos que permitem sua efetivação concreta e evitam o descumprimento de seus preceitos. É certo, portanto, que “[...] estabelecidos os direitos fundamentais do indivíduo, devem ser, igualmente, estatuídas as garantias a ele correspondentes, a fim de preservá-los e tutelá-los mediante atuações judiciais, tanto quanto possível rápidas, prontas e eficazes.”16 Na Constituição Federal de 1988, a expressão “direitos e garantias fundamentais” (constante na epígrafe do Título II), é o gênero do qual são espécies os “direitos e deveres individuais e coletivos (Capítulo I), os “direitos sociais” (Capítulo II), os “direitos à nacionalidade” (Capítulo III) e os “direitos políticos” (Capítulo IV), inserindo-se nestes os “partidos políticos” (Capítulo V). 12 CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição. Princípio constitucionais do Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 15. 13 SILVA, 2000, p. 182. 14 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 5.ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 377. 15 BIAGI, 2005, p. 21. 16 TUCCI, Rogerio Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 51. 15 3 DIREITOS FUNDAMENTAIS, ESTADO DE DIREITO E DEMOCRACIA Os direitos do homem, as liberdades fundamentais, o respeito da pessoa humana e o Estado de Direito encontram-se sob o signo único da democracia, ou seja, de um sistema político que os realiza.17 É inegável a relação umbilical entre direitos fundamentais e democracia, como alicerces sólidos e intangíveis do Estado de Direito. Os direitos fundamentais constituem elemento básico para a realização do princípio democrático, pois concedem legitimidade à democracia.18 Não há como se conceber o princípio em questão sem os direitos fundamentais, assim como é inconcebível uma Constituição de um Estado de Direito que não garanta os direitos do homem.19 Com efeito, o ideal democrático é realizado, principalmente, pelo compromisso na efetivação dos direitos fundamentais, assim como pelo engajamento do povo no processo político como manifestação de sua real cidadania, que, por sua vez, é viabilizada com a promoção e a realização dos mencionados direitos.20 Aliás, no que se refere à inegável importância destes direitos, Häberle21 já disse que “A democracia do cidadão está muito próxima da ideia que concebe a democracia a partir dos direitos fundamentais e não a partir da concepção segundo a qual o povo soberano limita-se apenas a assumir o lugar do monarca.” É oportuna a explicação de Mádson Ottoni Almeida Rodrigues22, que verifica a importância dos direitos fundamentais para a consecução dos objetivos do Estado Democrático de Direito sob um duplo enfoque: Os direitos fundamentais são conditio sine qua non do Estado constitucional democrático, uma vez que desempenham o papel de elemento operativo-constitutivo desse mesmo Estado: operativo na medida em que definem os limites da ação legítima do Estado, sendo requisito de validação substancial do exercício do poder político; 17 EDELMAN, 2004, p. 131. NUNES, 2007, p. 22. 19 BERTONCINI, 2000, p. 57. 20 BIAGI, 2005, p. 24. 21 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997, p. 38. 22 RODRIGUES, Mádson Ottoni Almeida. A prestação jurisdicional na efetivação dos direitos fundamentais. In: O novo constitucionalismo da era-positivista: homenagem a Paulo Bonavides: São Paulo: Saraiva, 2009, p. 376. 18 16 constitutivo no sentido de comporem a base e o fundamento da própria existência do Estado constitucional democrático. Neste ponto fala-se da real efetividade dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Não se trata, apenas, de visualizar os ditames constitucionais como normas abstratas e genéricas. Trata-se, isto sim, de entendê-las como regras de aplicação efetiva e concreta. A normatividade constitucional constitui-se em um compromisso com a efetividade de suas normas23, as quais são superiores e supremas às demais, e não podem ser alteradas por vias legislativas ordinárias24. A insuficiência do entendimento segundo o qual a Constituição da República abarca apenas diretrizes a serem seguidas pelos dispositivos infraconstitucionais é muito bem relatada por Jorge de Figueiredo Dias25, quando assevera: Durante muito tempo o pensamento jurídico tendeu a ver nas normas constitucionais – máxime nas que continham garantias fundamentais – simples ‘princípios pragmáticos’, meras directrizes dirigidas ao legislador ordinário que este podia afeiçoar à sua vontade. [...] Hoje, porém, tende por quase toda a parte ver-se na Constituição verdadeiras normas jurídicas que, mesmo contendo uma reserva segundo a qual o direito que asseguram será mantido só ‘nas condições determinadas pela lei’, proíbem à lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade material, que contenha uma regulamentação eliminadora do núcleo essencial daquele direito. Portanto, são concretos, e não utópicos26, os direitos e garantias constitucionais. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a legalidade (art. 23 KELLER, Arno Aroldo. A exigibilidade dos direitos fundamentais sociais no estado democrático de direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007, p. 173. 24 LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A Constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional brasileira. Barueri: Manole, 2003, p. 97. 25 FIGUEIREDO DIAS. Jorge de. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 75. 26 Daniel Sarmento observa que “Os direitos fundamentais, que constituem, ao lado da democracia, a espinha dorsal do constitucionalismo contemporâneo, não são entidades etéreas, metafísicas, que sobrepairam ao mundo real. Pelo contrário, são realidades históricas, que resultam de lutas e batalhas travadas no tempo, em prol da afirmação da dignidade humana.” SARMENTO, Daniel. Os direitos fundamentais nos paradigmas liberal, social e póssocial (Pós-Modernidade Constitucional?). In: SAMPAIO, José Adércio Leite. Crise e desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 375. 17 5º, II), o juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), o devido processo legal (art. 5º, LIV) o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), apenas para citar alguns, são princípios reais e efetivos a balizarem qualquer aplicação de normas infraconstitucionais, possuindo aplicação imediata, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 4 AS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Não se podem compreender os direitos fundamentais sem tratar de suas dimensões27. Com efeito, a sua trajetória histórica apresenta duas grandes fases, que nortearam sua evolução: a primeira, originária do Estado Liberal, e a segunda, fruto do ideário do Estado Social. Naquela, a busca era por estabelecer limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados. A busca pela demarcação de uma rígida fronteira entre o Poder Público e os particulares traduziu-se no surgimento de direitos fundamentais como direitos públicos subjetivos oponíveis em face do Estado. No Estado Social, por sua vez, assistiu-se a um crescente intervencionismo estatal em prol das partes mais fracas da relação social. Com isso, o Estado viu-se obrigado a cumprir prestações positivas, traduzindo-se numa nova dimensão dos referidos direitos.28 E, atualmente, fala-se na atuação estatal em busca da fraternidade e da defesa do próprio gênero humano. Neste sentido, o jurista tcheco Karel Vasak formulou, baseando-se na bandeira francesa, que consagra a “liberdade”, a “igualdade” e a “fraternidade”, as três “gerações” de direitos fundamentais: a primeira, originária das revoluções burguesas, seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na abstenção estatal e na liberdade; a segunda, traduz-se nos direitos econômicos e sociais, a fim de reparar os problemas causados pela Revolução Industrial e consubstancia-se em atos positivos do Estado para a busca da igualdade material. Finalmente, a terceira traria os direitos de solidariedade, esquecidos nas barbáries da segunda guerra mundial e resgatados na Declaração 27 Anelise Coelho Nunes noticia discordância na doutrina quanto à referida expressão. Isto porque alguns doutrinadores – como Celso Ribeiro Bastos e Manoel Gonçalves Ferreira Filho – preferem a expressão “gerações” de direitos fundamentais. Contudo, segundo ela, o termo “dimensões” – utilizado por Norberto Bobbio, Paulo Bonavides e Ingo Wolfgang Sarlet, dentre outros – é o mais adequado, já que compreende um processo acumulativo de aquisição de direitos fundamentais, prevalecendo sobre a simples leitura temporal inserta na palavra “gerações”. NUNES, 2007, p. 30. 28 SARMENTO, 2003, p. 377-390. 18 Universal de Direitos Humanos, de 1948. Tem-se, assim, o resgate da fraternidade. Discute-se ainda a existência de uma quarta dimensão, resultado da globalização dos direitos fundamentais, tais como o pluralismo e a democracia. Assim: “Na primeira geração encontram-se os direitos individuais, que traçam a esfera de proteção das pessoas contra o poder do Estado, e os direitos políticos, que expressam os direitos da nacionalidade e os de participação política, que se sintetizam no direito de votar e ser votado. Na segunda geração estão os direitos sociais, econômicos e culturais, referidos normalmente como direitos sociais, que incluem os direitos trabalhistas e os direitos a determinadas prestações positivas do Estado, em áreas como educação, saúde, seguridade social e outras. Na terceira geração estão os direitos coletivos e difusos, que abrigam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos do consumidor. Já se fala em uma quarta geração, que 29 compreenderia o direito à democracia e ao desenvolvimento.” Portanto, os direitos fundamentais de primeira dimensão são os direitos do indivíduo frente ao Estado, apresentando um caráter negativo, já que administram uma abstenção deste. São, em essência, derivados das conquistas do pensamento liberal, que relegava ao Estado a função de mero mantenedor do status quo daquela sociedade, pois se tais direitos eram anteriores e superiores ao próprio Estado, não haveria como este limitá-los: Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade – representados pelo direito à vida, direito à liberdade, direito à propriedade e direito à igualdade perante a lei – simbolizaram a marca registrada da nova concepção de Estado que se formava naquela oportunidade, cuja finalidade última consistia na manutenção do espírito revolucionário francês de 1789, calcado nos cânones da liberdade, igualdade e fraternidade. [...] Diante da necessidade de proteger os direitos individuais de liberdade, o constitucionalismo ocidental cuidou de armar o cidadão com instrumentos de defesa perante o Estado, impondo a este uma conduta negativa no tocante a asseguração dos direitos de liberdade, que tanto são maiores quanto 30 menor a intromissão estatal. Após a Revolução Industrial e as desigualdades sociais dela decorrentes, surge a segunda dimensão de direitos fundamentais, baseada no ideal de igualdade material, traduzindo-se em prestações sociais estatais aos indivíduos, como os direitos à saúde, à assistência social, ao trabalho e à 29 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 177-178. 30 RODRIGUES, 2009, p. 377-378. 19 educação. É a transição, pois, do Estado Liberal para o Estado social, consagrada inicialmente nas Constituições do México (1917), da Rússia (1918) e de Weimar (1919). Fala-se, assim, de uma atitude ativa do Estado, e não mais em um abstencionismo: “Entre los derechos fundamentales reciben el nombre de derechos sociales aquellos cuyo contenido consiste en una obligación de hacer por parte del Estado, en tanto que se denominan derechos de libertad los que tienen por contenido la obligación del Estado de abstenerse de toda interferencia.”31 Finalmente, fala-se dos direitos fundamentais de terceira dimensão, os quais abarcam os direitos a paz, solidariedade, fraternidade e segurança mundiais, bem como o desenvolvimento dos povos, a proteção ao meio ambiente e a conservação do patrimônio comum da Humanidade: Os direitos de terceira dimensão são os direitos de fraternidade ou de solidariedade, cujo conteúdo, de natureza coletiva, confere titularidade tanto aos Estados quanto aos indivíduos, a saber: direito à paz, direito ao meio ambiente sadio, direito à preservação do patrimônio da humanidade, direito de comunicação e direito ao 32 desenvolvimento. Esta visão tridimensional dos direitos fundamentais permite a exata compreensão de sua extensão, e permite uma dupla perspectiva. Em uma primeira leitura, pode-se concluir o enquadramento de determinado direito fundamental em uma das dimensões sugeridas. Assim, por exemplo, o direito ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV), seria de segunda dimensão e o direito à locomoção pertenceria à primeira dimensão. Contudo, o que se propõe no presente estudo é uma segunda abordagem: sugere-se a análise de um único direito fundamental permeando todas as dimensões. Ou seja: busca-se a leitura dos direitos fundamentais relativos ao processo, não apenas na sua concepção originária, como direitos de primeira geração, calcados no limite da atuação estatal, mas também como direitos à prestação do Estado, em uma necessária aproximação destes direitos à segunda e à terceira dimensões. 31 PALOMBELLA, Gianluigi. La autoridad de los derechos: Los derechos entre instituciones y normas. Madrid: Editorial Trotta, 2009, p. 49. Tradução livre: “Entre os direitos fundamentais, recebem o nome de direitos sociais aqueles cujo conteúdo consiste em uma obrigação de fazer por parte do Estado, ao passo que se denominam direitos de liberdade os que têm por conteúdo a obrigação do Estado de abster-se de toda interferência.” 32 RODRIGUES, 2009, p. 378 20 5 AS FUNÇÕES E PERSPECTIVAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Para o intento proposto, é fundamental a análise das funções e perspectivas dos direitos fundamentais. E, neste ponto, é obrigatória a menção à “teoria dos quatro status” de Jellinek, desenvolvida no final do século XIX, a qual analisa os direitos fundamentais com base nas funções estatais e levandose em conta a posição do indivíduo frente a ele. O primeiro, chamado status passivo, ocorre quando o indivíduo está em posição de subordinação frente aos Poderes Públicos; assim, o que existem são deveres fundamentais para com o Estado, o qual tem competência para vincular o indivíduo, por meio de mandamentos e proibições. O segundo, denominado status negativo, é a exigência que os homens gozem de uma liberdade e um âmbito de ação imune ao império estatal. O terceiro, status positivo, ocorre nas situações em que o indivíduo tem o direito de exigir do Estado que atue positivamente, que realize uma prestação. Finalmente, o quarto status, chamado de ativo, acontece quando o indivíduo desfruta competência para influir sobre a formação de vontade do Estado, com o exercício dos direitos políticos.33 Sarlet34 destaca, ainda, outra teoria, qual seja a multifuncionalidade dos direitos fundamentais sugerida por Bleckmann. Este arrola doze funções por eles desempenhadas: (1) direitos de defesa; (2) direitos de participação; (3) garantias institucionais; (4) garantias procedimentais; (5) direitos fundamentais como ordem de valores; (6) direitos fundamentais como normas objetivas; (7) direitos fundamentais como normas impositivas e autorizações para ação; (8) direitos fundamentais como normas de conduta social; (9) direitos fundamentais como fundamento de deveres de proteção do Estado; (10) direitos fundamentais negativos, ou deveres fundamentais; (11) função legitimadora dos direitos fundamentais; e (12) função pacificadora e de parâmetro de justiça. A partir dessas teorias, o professor gaúcho destaca sua classificação relativamente aos direitos fundamentais, separando os direitos de defesa e os direitos a prestações, aí englobada a proteção e a participação na organização 33 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 244. 34 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 182. 21 e no procedimento.35 E, neste panorama, surgem as concepções objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais. A dimensão subjetiva é a sua dimensão clássica, focada no titular do direito, e corresponde à exigência de uma ação negativa ou positiva de outrem. Fala-se, aqui, nas garantias individualmente consideradas, isto é, nos direitos fundamentais enquanto garantias individuais que protegem o indivíduo contra a intervenção – inclusive estatal – em seus direitos e liberdades: De modo geral, quando nos referimos aos direitos fundamentais como direitos subjetivos, temos em mente a noção de que ao titular de um direito fundamental é aberta a possibilidade de impor judicialmente seus interesses juridicamente tutelados perante o destinatário (obrigado). Desde logo, transparece a ideia de que o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito fundamental se manifesta por meio de uma relação trilateral, formada entre o titular, o objeto e o destinatário do direito. Neste sentido, o reconhecimento de um direito subjetivo, de acordo com a formulação de Vieira de Andrade, está atrelado ‘à proteção de uma determinada esfera de auto-regulamentação ou de um espaço de decisão individual; tal como é associado a um certo poder de exigir ou pretender 36 comportamentos ou de produzir autonomamente efeitos jurídicos’. Após os horrores da 2ª Guerra Mundial, os juristas germânicos buscaram resgatar os direitos fundamentais, tão desrespeitados e vilipendiados pelo regime nazista. Para tanto, ao promulgarem a Lei Fundamental de Bonn, em 1949, vislumbraram os direitos fundamentais transcendendo a perspectiva de garantia de posições individuais e alcançando a estatura de normas que expressam valores básicos de uma sociedade, que devem ser difundidos para todo o direito positivo.37 Fala-se, assim, de sua dimensão objetiva. Nesta, os direitos fundamentais ultrapassam a perspectiva de garantias individuais, e alcançam a estrutura de princípios básicos da ordem constitucional, erigindo-se como princípios conformadores do modo como o Estado que os consagra deve organizar-se e atuar.38 Assim, os direitos fundamentais, mesmo aqueles de matriz liberal, deixam de ser apenas limites para o Estado, convertendo-se em norte de sua atuação39. 35 Ibid., p. 196. Ibid., p. 178. 37 BIAGI, 2005, p. 39. 38 GUERRA FILHO, 2001, p. 38. 39 MENTO, 2003, p. 254. Vale lembrar a lição de Perez Luño: “[...] los derechos fundamentales han dejado de ser meros limites al ejercicio del poder político, o sea, garantias negativas de los intereses individuales, para devenir un conjunto de valores o fines directivos de la acción 36 22 Observa Sarmento40: [...] os direitos fundamentais no constitucionalismo liberal eram visualizados exclusivamente a partir de uma perspectiva subjetiva, pois cuidava-se apenas de identificar quais pretensões o indivíduo poderia exigir do Estado em razão de um direito positivado na ordem jurídica. Sem desprezar este papel dos direitos fundamentais, que não perdeu a sua essencialidade na teoria contemporânea, a doutrina vai agora desvelar uma outra faceta de tais direitos, que virá para agregar-lhe novos efeitos e virtualidades: trata-se da chamada dimensão objetiva dos direitos fundamentais. E continua: Uma das mais importantes consequências da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é o reconhecimento da sua eficácia irradiante. Esta significa que os valores que dão lastro aos direitos fundamentais penetram por todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas legais e atuando como impulsos e diretrizes 41 para o legislador, a administração e o Judiciário. É oportuno destacar que o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais não significa desprezo à sua dimensão subjetiva, mas reforço a ela.42 Não se fala, portanto, de um “reverso da medalha” da perspectiva subjetiva. Significa, isto sim, que às normas que preveem direitos subjetivos é outorgada função autônoma, uma espécie de mais-valia jurídica, desembocando no reconhecimento de conteúdos normativos e, portanto, de funções distintas aos direitos fundamentais.43 Esta concepção produz uma consequência importantíssima, qual seja a possibilidade de se considerar os direitos fundamentais não apenas sob uma perspectiva individualista, mas, igualmente, que os bens por eles tutelados sejam vistos como um valor em si, a ser preservado e fomentado.44 De fato, essa despersonalização dos direitos fundamentais traduz-se em um novo horizonte no estudo desses direitos: positiva de los poderes públicos.” Tradução livre: “Os direitos fundamentais deixaram de ser meros limites ao exercício do poder político, ou seja, garantias negativas dos interesses individuais, para se transformar em um conjunto de valores ou fins diretivos da ação humana”. PEREZ LUÑO, 1995, p. 21. 40 Ibid., p. 253. 41 Ibid., p. 279. 42 SARMENTO, 2003, p. 256. 43 SARLET, 2007, p. 169. 44 MENDES, 2007, p. 256. 23 A constatação de que os direitos fundamentais revelam dupla perspectiva, na medida em que podem, em princípio, ser considerados tanto como direitos subjetivos individuais, quanto elementos objetivos fundamentais da comunidade, constitui, sem sombra de dúvidas, uma das mais relevantes formulações do direito constitucional contemporâneo, de modo especial no âmbito da 45 dogmática dos direitos fundamentais. É nesta perspectiva objetiva – ainda pouco explorada no estudo dos direitos fundamentais46 - que se encontra o embasamento teórico do que ora se propõe, isto é, uma análise do processo não apenas como garantia individual, mas igualmente como um direito fundamental transcendental, na busca de ações estatais positivas. 6 A TUTELA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO O processo não é apenas instrumento técnico, mas, sobretudo, ético.47 E como um instrumento de inegável importância em um Estado Democrático de Direito, suas diretrizes foram, naturalmente, erigidas a direitos fundamentais, passando a encontrar guarida constitucional. Assim, cada vez mais, fala-se em constitucionalização do processo48. É certo, pois, que a Constituição é o instrumento jurídico de que deve utilizar-se o processualista para o completo entendimento do processo e de seus princípios. De fato, “O íntimo relacionamento entre processo e Estado exige a introdução cada vez maior nos textos constitucionais de princípios e regras de direito processual.”49 Segundo Nelson Nery Junior50, o processo deve ser analisado à luz das tarefas fundamentais da Constituição – integração, organização e direção jurídica – e do caráter dirigente e diretamente aplicável dos direitos fundamentais. 45 Ibid., p. 166. SARLET destaca que tal perspectiva dos direitos fundamentais ainda não foi objeto de estudos mais aprofundados, encontrando, por isso, tímida aplicação. SARLET, op. cit., p. 156. 47 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 79. 48 A paternidade do Direito Processual Constitucional é atribuída a Hans Kelsen, por seu pioneirismo na defesa da necessidade de se fornecer às constituições as garantias processuais. GUERRA FILHO, 2001, p. 12. 49 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 22. 50 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 38. 46 24 Ivo Dantas, ao estabelecer a teoria constitucional do processo como um necessário paradigma da fase atual da humanidade, estabelece algumas de suas características, a saber: a) a elevação do processo ao nível constitucional visa, antes de tudo, dar efetividade ao princípio da dignidade humana; b) todos os seus elementos são inalcançáveis pela via do poder de reforma, sob pena de inconstitucionalidade material, uma vez que o processo é garantia constitucional; c) justamente em razão disso, incumbe a ele dar maior efetividade na prestação jurisdicional eficiente.51 Neste prisma, parte da doutrina faz distinção entre direito constitucional processual e direito processual constitucional. O primeiro seria aquele que contemplaria o estudo dos conceitos e instituições processuais consagrados na Constituição. O segundo seria relacionado aos dispositivos constitucionais destinados a assegurar a supremacia da própria Carta Magna. Em outras palavras: “Existe um direito constitucional processual para significar o conjunto das normas de direito processual que se encontra na Constituição Federal, ao lado de um direito processual constitucional, que seria a reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional.”52 Mário Lúcio Quintão Soares53 critica, todavia, a classificação apontada. Segundo ele, ambos os ramos jurídicos guardam requisitos da existência ou de exercício de direitos pelos princípios e institutos da instituição constitucional do processo, devendo ser englobados na nomenclatura processo constitucional ou direito processual constitucional. Este “Não se trata de um ramo autônomo do direito processual, mas de uma colocação científica, de um ponto de vista metodológico e sistemático, do qual se examina o processo em suas relações com a Constituição.”54 Seriam, então, temas típicos ao direito processual constitucional, a organização da estrutura judicial, com a distribuição da competência entre os diversos órgãos da jurisdição; os princípios gerais do processo consagrados na 51 DANTAS, Ivo. A pós-modernidade como novo paradigma e a teoria constitucional do processo. In: O novo constitucionalismo da era-positivista: homenagem a Paulo Bonavides: São Paulo: Saraiva, 2009, p. 334. 52 NERY JUNIOR, 2010, p. 41. 53 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Processo Constitucional, democracia e direitos fundamentais. In.: SAMPAIO, José Adércio Leite [org.]. Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 407. 54 GRINOVER, Ada Pellegrini. Princípios e Garantias constitucionais. In: LIMA, Marcellus Polastri; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna [coord.]. A renovação processual penal após a Constituição de 1988: Estudos em homenagem ao Professor José Barcelos de Souza. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 2. 25 Constituição, tais como o do contraditório, do devido processo legal etc., e as ações previstas na Lei Maior com o fim de resguardar a integridade e implementar o próprio ordenamento constitucional.55 Para o presente estudo, importa analisar a tutela constitucional do processo em sua dúplice configuração: a) direito ao processo (ou direito de ação e de defesa); e b) direitos no processo (com as garantias do devido processo legal).56 Assim, “Hoje, mais do que nunca, a justiça penal e a civil são informadas pelos dois grandes princípios constitucionais: o acesso à justiça e o devido processo legal. Destes decorrem todos os demais postulados necessários para assegurar o direito à ordem jurídica justa.”57 7 A PRIMEIRA DIMENSÃO: AS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A primeira perspectiva do processo constitucional remonta à visão clássica e liberal dos direitos fundamentais. Fala-se, aqui, de institutos caracterizadores de direitos de primeira dimensão, ou seja, de garantias individualmente consideradas, de instrumentos contra os abusos estatais. É certo que o processo “foi concebido para controlar e estabelecer regras quanto ao exercício da jurisdição. Com as regras do processo, esta, que era ilimitada, passou a conhecer limites [...].”58 Sob este olhar, surge como preceito fundamental – a embasar todos os demais princípios e garantias processuais de primeira dimensão - o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) o qual “É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios e regras constitucionais são espécies.”59 Em sentido genérico, o devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade; tudo o que disser respeito à tutela da vida, liberdade ou propriedade está sob a proteção da due process of law. Em sentido material (substantive due process), fala-se de sua incidência em seu aspecto substancial, vale dizer, atuando no que diz respeito ao direito material. Finalmente, em sentido processual (procedural due process), tem-se o viés 55 GUERRA FILHO, 2001, p. 13-14. GRINOVER, 2009, p. 2. 57 Ibid., p. 6. 58 SILVA JUNIOR, W. N. da. Curso de processo penal: teoria (constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 266. 59 NERY JUNIOR, 2010, p. 79 56 26 estritamente instrumental do devido processo. No Brasil, este princípio é utilizado nesta terceira concepção, da qual se extraem as inúmeras garantias processuais oriundas da Constituição.60 Assim, entende-se, com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição.61 Nery Júnior62 observa: Bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo legal, e o caput e os incisos do art. 5º, em sua grande maioria, seriam absolutamente despiciendos. De todo modo, a explicitação das garantias fundamentais do devido processo legal, como preceitos desdobrados nos incisos da CF 5º, é uma forma de enfatizar a importância dessas garantias, norteando a administração pública, o Legislativo e o Judiciário para que possam aplicar a cláusula sem maiores indagações. Os principais princípios constitucionais derivados do due process são a isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso I), o juiz e o promotor natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII), a inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), a proibição da prova ilícita (CF, art. 5º, LVI), a publicidade dos atos processuais e a motivação das decisões (CF, art. 5º, LX e 93, IX), a presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Fala-se, nesta primeira dimensão, dos postulados necessários ao resguardo da dignidade da pessoa humana no processo. Tal concepção é mais nítida nos direitos fundamentais assegurados em processos criminais, diante do caráter diferenciado e invasivo de sua ideologia, e que podem culminar com a supressão da liberdade, bem jurídico caro ao ser humano, justificando-se, assim uma plêiade de direitos de abstenção estatal. 60 Ibid., p. 81-85. CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, 2002, p. 82. 62 NERY JUNIOR, 2010, p. 87. 61 27 8 A NOVA PERSPECTIVA E O PROCESSO EM SEGUNDA E TERCEIRA DIMENSÕES É certo, pois, que os direitos e garantias fundamentais atinentes ao processo são, via de regra, analisados sob o enfoque da primeira dimensão. Contudo, numa concepção objetiva dos referidos direitos, é possível vislumbrálos gravitando as outras dimensões. Com efeito, a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais possibilita ver o processo em si, não apenas o direito do indivíduo em relação a ele. Neste sentido, “A participação procedimental é, ela mesma, o exercício de um direito fundamental.” 63 O que se quer dizer é que o próprio processo ganhou vida no Estado Democrático de Direito. Como bem afirma Geraldo Prado, “[...] a ideia de democracia atravessa o ambiente estrutural do processo, contaminando-o de diversos modos com a ideologia que busca torná-la hegemônica.”64 Não se fala, pois, do processo como um mero instrumento para a obtenção de direitos. Ele é, por si só, um direito fundamental, como observa Canotilho65: A ideia de procedimento/processo continua a ser valorada como dimensão indissociável dos direitos fundamentais. Todavia, a participação no e através do procedimento já não é um instrumento funcional e complementar da democracia, mas sim uma dimensão intrínseca dos direitos fundamentais. Assim, se é certo que se pode compreender os direitos e garantias processuais como direitos fundamentais de primeira dimensão, numa perspectiva subjetiva, é possível vislumbrar igualmente os direitos processuais nas demais dimensões, sob o já mencionado enfoque objetivo. Com efeito, “[...] o processo distancia-se de uma conotação privatística, deixando de ser um mecanismo de exclusiva utilização individual para se tornar um meio à disposição do Estado para a realização da justiça, que é um valor eminentemente social.”66 63 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo sobre direitos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 73. 64 PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. A conformidade constitucional das leis processuais penais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33. 65 CANOTILHO, 2008, p. 74. 66 CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. In.: FUX, Luiz; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: estudos em 28 São oportunas as palavras de Luiz Fernando Bellinetti67, ao afirmar ser evidente que “[...] o processo, como instrumento do poder, deve ser visto como um dos elementos fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa”. Muda-se, assim, o eixo de rotação do processo: se é certo que ele é, em muitos casos, um meio de restrição e abstenção de seus partícipes, para não afrontar as liberdades individuais, igualmente correto que se trata de um direito fundamental para a obtenção de direitos, muitos dos quais igualmente fundamentais. Alexy68 destaca: Los derechos a procedimientos judiciales y administrativos son esencialmente derechos a una ‘protección jurídica efectiva’. Condición de una efectiva protección jurídica es que el resultado del procedimiento garantice los derechos materiales del respectivo titular de derechos. Esta passagem, de direito de defesa para direito à prestação, é facilmente observada, no processo penal, quando da promoção da ação penal de iniciativa privada. Nesta, o ofendido exerce o seu direito de ação ao lado do Estado, buscando uma postura ativa deste na função jurisdicional. Assim, criase a perspectiva [...] da justificação racional de uma ação e de um processo que são postos como garantia fundamental dos membros do corpo social, não só como um instrumento contra o Estado, como se extrai do conteúdo do devido processo legal, mas, agora, ao lado dele, como e enquanto 69 agente da persecução penal. Outro exemplo que demonstra esta outra perspectiva do processo diz respeito às ações afirmativas, assim consideradas as medidas que buscam homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 674. 67 BELLINETTI, Luiz Fernando. Direito e Processo. In.: FUX, Luiz; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 826. 68 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 472. Tradução livre: Os direitos a procedimentos judiciais e administrativos são essencialmente direitos a uma “proteção jurídica efetiva”. Condição de uma efetiva proteção jurídica é que o resultado do procedimento assegure os direitos materiais do respectivo titular de direitos. 69 OLIVEIRA, 2009, p. 22-23 29 eliminar as desigualdades historicamente acumuladas e decorrentes de variadas formas de discriminação. Dentre as formas de atuação estatal em casos tais, surge a possibilidade de se reparar eventuais desigualdades em um processo judicial70: [...] ao invés de simplesmente proceder ao controle jurisdicional de uma medida governamental ou privada, o ato do Poder Judiciário configura, em si próprio, uma medida “positiva” visando a restaurar, a nivelar situações jurídicas individuais ou coletivas que se apartaram 71 em decorrência de um comportamento discriminatório. Tais processos atingem, pois, direitos fundamentais de segunda dimensão, como a igualdade material. Note-se, assim, que, além do direito fundamental perseguido – a igualdade – inserir-se na dimensão apontada, igualmente o processo que o persegue o é, já que se traduz em ação positiva e social do Estado. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para os direitos de terceira dimensão. Basta tomarem-se como exemplo as inúmeras ações civis públicas movidas para a proteção do meio ambiente. Verifica-se, pois, que a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais permite a compreensão do processo não apenas em sua concepção liberal, enquanto garantidor de direitos de primeira geração. Nesta nova abordagem, pode-se vislumbrar o próprio processo como direito fundamental, possibilitando que gravite igualmente nas demais dimensões destes direitos. 9 CONCLUSÃO A evolução da humanidade trouxe consigo conquistas inigualáveis. Se, de um lado, a cada dia são anunciados avanços tecnológicos e evolução científica nos mais diversos ramos do conhecimento, de outro o reconhecimento de direitos e garantias fundamentais consistiu em vitória essencial na história humana. 70 Não se discute, aqui, o tormentoso tema do ativismo judicial, tão debatido nos dias atuais. Quer-se, apenas, demonstrar as ações afirmativas como exemplo do processo como direito de prestação. 71 GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade (O Direito como Instrumento de Transformação Social, a Experiência dos EUA). Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 59. 30 A positivação e a constitucionalização dos direitos humanos foi, assim, um divisor de águas entre as sociedades totalitárias e aquelas que têm na democracia seu sustentáculo maior. Inspirados no modelo liberal, os Estados modernos erigiram os direitos fundamentais como garantias, verdadeiros freios aptos a conter a ingerência estatal na esfera privada. Deriva, daí, a primeira dimensão destes direitos, bem como sua concepção subjetiva, calcada na individualidade. Após a Revolução Industrial, os direitos fundamentais ganharam uma nova roupagem, mais social, exigindo uma atuação estatal positiva. E, após o término da segunda grande guerra, iniciou-se ainda uma terceira abordagem, de cunho fraternal, e de igual pró-atividade estatal. Criaram-se, assim, os direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões, respectivamente, ambos com viés mais objetivo e menos individual. Os direitos e garantias atinentes à função jurisdicional e o modo de sua consecução – o processo – devem seguir essa evolução. Atualmente, quando se fala em direitos e garantias processuais, elencadas na Constituição Federal, automaticamente raciocina-se com a defesa e proteção do partícipe de um processo contra a sanha acusatória, via de regra, estatal. Neste sentido, fala-se em ampla defesa, contraditório, motivação das decisões judiciais, dentre outros. Trata-se, assim, de um viés de primeira dimensão, de prestação negativa e sob um prisma eminentemente subjetivo. É inegável a importância dessa concepção. Em um Estado Democrático de Direito, não é possível conceber o processo sem garantias. A orientação de um processo pautado em direitos fundamentais traduz um primado fundamental para a manutenção da democracia. Contudo, tal visão não é a única. A evolução dos direitos fundamentais e a descoberta de seu caráter objetivo permitem uma nova leitura do processo. Não é melhor e nem pior que a anterior. É diferente. É a inserção dos dispositivos processuais como meios hábeis para uma atuação ativa para a garantia dos direitos de segunda e terceira gerações. Com efeito, avança-se de uma visão individualista para uma concepção mais ampla, na busca, de toda a sociedade, da justiça. Fala-se, assim, no próprio processo como direito fundamental. Cabe a ele, em última análise, garantir as garantias, sejam estas de abstenção estatal, sejam de atuação positiva de um Estado que se pretende de Direito. 31 REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. _____________. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. BARROSO, Luís Roberto. 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Breve histórico, definição e classificação das normas penais em branco. 2. A crítica criminológica e político criminal. São as normas penais em branco um convite à banalização do direito penal? 3. A duvidosa constitucionalidade. 3.1. Normas penais em branco próprias, heterogêneas ou stricto sensu. 3.2. Normais penais em branco impróprias, homogêneas ou lato sensu. 4. O conhecimento do injusto e a motorização legislativa nos crimes financeiros. 5. E quando há sucessão de normas complementares? 5.1. Generalidades: lei penal no tempo. 5.2 A retroatividade do complemento da norma penal em branco. 6. Conclusão. 7. Referências. 72 Trabalho apresentado originariamente ao Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC) como requisito para obtenção de título de Especialista em Direito Penal e Criminologia. Adaptado e revisado para publicação neste periódico. 36 RESUMO O trabalho analisa as questões problemáticas que atualmente circundam o conceito de norma penal em branco. Inicia com as críticas criminológicas e político-criminais para depois verificar outros problemas: a questão da constitucionalidade, focando separadamente as leis penais em branco próprias e as impróprias; e os empecilhos de conhecimento do injusto que surgem na aplicação judicial. Por fim, analisa o problema específico da retroatividade da norma extrapenal complementadora. Palavras-chave: Lei penal em branco. Constitucionalidade. Retroatividade. Aplicação judicial. Modernização do direito penal. ABSTRACT The article analyzes the problematic issues that currently surrounds the concept of criminal rules in blank. Begins with the criminological and politic-criminal critics and then verifies other problems: the constitutionality question, taking separately the proper and improper criminal rules in blank; and the embarrassments that the unknowledge of the disvalue of the conduct can bring to the judicial application. Finally, analyzes the specific problem of retroactivity of the extra-criminal complementary rule. Keywords: Criminal rules in blank. Constitucionality. Retroactivity. Judicial application. Modernization of criminal law. 37 1 BREVE HISTÓRICO, DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO Embora na grande maioria dos tipos penais o legislador elucide o conteúdo da conduta incriminada e estabeleça a ameaça da pena, coexistem no ordenamento jurídico normas penais cuja técnica legislativa lhes atribui preceito indeterminado. Nessas últimas, conhecidas como normas penais em branco justamente por dar ideia de incompletude, ou, ainda, de “um corpo errante em busca de sua alma” (BINDING), a leitura do tipo é insuficiente para compreender a incriminação e os seus efeitos, pois o suporte fático não é bem definido no momento da elaboração normativa73. As normas penais em branco são, portanto de composição indeterminada. Delineiam uma conduta, mas a valoração das circunstâncias em que tal conduta pode ser considerada antijurídica depende de outra norma constante no ordenamento jurídico ou na própria lei. Possuem um preceito principal, mas este, ainda que determine que o destinatário obedeça à lei, não possibilita a intelecção imediata do conteúdo da desobediência74. Assim, são normas que se caracterizam por possuir uma norma sancionadora, na qual está certa a pena aplicada, enquanto remetem o conteúdo da incriminação a uma norma complementar. A lei só se completa e produz efeitos jurídicos com o acoplamento dessas duas normas75, de modo que a norma extrapenal constitui parte integrante do tipo76. Na Alemanha, a função original das normas penais em branco foi de autorização ou de delegação de competência, pois atribuía aos estados e municípios alemães o preenchimento do suporte fático da lei penal promulgada pelo Império77. Assim, a concepção primitiva de norma penal em branco – conhecida como lei penal em branco própria, heterogênea ou em sentido estrito – teve a ver com o deslocamento da reserva legal para atos do Poder Executivo, o qual podia dispor do conteúdo do tipo. 73 CONDE, Francisco Muñoz; ARAN, Mercedes García. Derecho penal: parte general. 2. ed. Valencia: Tirant lo blanch, 1996, p. 114. 74 Ferrando MANTOVANI apud FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código penal e sua interpretação. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 77. 75 MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Derecho penal: parte general – fundamentos. Madrid: Ramon Areces, 2009, p. 362. 76 TIEDMANN, Klaus. La ley penal en blanco: concepto y cuestiones conexas. in Revista Brasileiras de Ciências Criminais, n. 37, janeiro-março/2002, p. 73-97, p. 86. 77 PUIG, Santiago Mir. Derecho penal: parte general.4. ed. Barcelona: Tecfoto, 1996, p. 33. 38 Somente mais tarde MEZGER78 ampliou o conceito para abarcar duas novas possibilidades, criando, assim, as chamadas leis penais em branco impróprias, homogêneas ou em sentido amplo. Hoje, portanto, dependendo da técnica legislativa utilizada, existem três modos de remissão ao complemento normativo79: (a) a lei remete a outro preceito contido na própria lei penal. Exemplo: “quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei” (art. 5º da Lei nº 7.492/86); (b) a lei se remete a outra lei distinta. Exemplo: “em documento ou livro exigido pela lei fiscal” (art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90); e (c) a lei se remete a uma disposição de hierarquia inferior como, por exemplo, um regulamento, portaria, instrução, etc. Exemplo: “tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes” (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 1.521/51). A classificação acima é conhecida como conceito estendido de norma penal em branco. A ela se contrapõem os conceitos restritivo e intermediário. O primeiro conceito sustenta que normas penais em branco são apenas aquelas que se remetem a regulações de hierarquia inferior. O segundo, seguido pela maior parte da doutrina espanhola80, considera que normas penais em branco são aquelas que remetem seu complemento a outra norma, independentemente de ser de igual ou inferior hierarquia, excluindo do conceito, portanto, as leis que remetem a outros dispositivos de si mesma. Contudo, correta é a observação de Enrique BACIGALUPO no sentido de que tal discussão carece de importância prática e que qualquer dessas classificações pode ser adotada sem maiores problemas81. Os resultados, ao fim e ao cabo, serão mais ou menos os mesmos, pois em qualquer caso o conceito mais problemático é aquele que remete o complemento normativo a uma lei lato sensu de hierarquia inferior. Por questões metodológicas, este trabalho utilizará o conceito estendido acima exposto. 78 MEZGER, Edmundo. Derecho penal: parte general, tomo I. Buenos Aires: El foro, p. 154. DEVESA, Jose Maria Rodriguez; GOMEZ, Alfonso Serrano. Derecho penal español: parte general. Madrid: Dykinson, 1993, p. 188-189. 80 MOLINA. Op. cit. p. 368. 81 BACIGALUPO, Enrique. Derecho penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Hammurabi, 1999, p. 158. Nesse sentido também MESTIERI, João. Manual de direito penal: parte geral, volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 75. 79 39 2 A CRÍTICA CRIMINOLÓGICA E POLÍTICO CRIMINAL. SÃO AS NORMAS PENAIS EM BRANCO UM CONVITE À BANALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL? O primeiro estorvo que o conceito de norma penal em branco deve superar diz respeito ao seu essencial papel na legitimação do conceito moderno de Direito Penal. É, portanto, imprescindível ao entendimento deste complexo tema uma visão panorâmica, ainda que sintética, das questões criminológicas que rodeiam a problemática das leis penais em branco. A história do Direito Penal está vinculada intimamente às condições políticas e econômicas da sociedade ocidental. O Direito Penal sempre foi consequência de complexos conceitos surgidos em realidades contingentes, e suas incriminações foram e são frutos da ideologia predominante em determinado contexto. CONDE/ARÁN afirmam com inteira justeza que A determinação dos bens jurídicos a serem protegidos supõe uma valoração que, como tal, está condicionada historicamente. Os valores que em cada época o legislador submete à tutela penal dependem não só das necessidades sociais concretas, mas também, e quiçá em primeiro lugar, das concepções morais dominantes na sociedade82. No início da Modernidade, sob o pressuposto liberal de que, sem a intervenção do Estado, o mercado poderia reger-se eficientemente por meio de leis naturais, de modo a assegurar o bem comum por meio de seu livre funcionamento, o Direito Penal teve a exclusiva missão de resguardar os bens jurídicos individuais (vida, integridade física, propriedade, honra, etc.) imprescindíveis à convivência social pacífica. Tais bens jurídicos eram selecionados sob critérios da chamada “Política Criminal racional”, fundada, entre outras coisas, na secularização do Direito Penal, na vinculação do poder punitivo à teoria contratualista do Estado e no princípio da legalidade83. As criminalizações só eram legítimas se os outros meios não-oficiais (família, 82 CONDE, Francisco Muñoz; ARÁN, Mercedes García. Derecho penal: parte general. 2. ed. Valencia: Tirant lo blanch, 1996, p. 59-60. 83 JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. ed. Granada: Comares, 2002, p. 102. 40 escola, grupos) e oficiais (direito civil e administrativo) fossem incapazes de resolver o conflito84. Nesse período surgiram os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade do Direito Penal, e o princípio da defesa social, que hoje é criticado por parte significante da Criminologia: A ideologia da defesa social (ou do ‘fim’) nasceu contemporaneamente à revolução burguesa, e, enquanto a ciência e a codificação penal se impunham como elemento essencial do sistema jurídico burguês, aquela assumia o predomínio ideológico dentro do específico setor penal85. Com a conhecida guinada social que questionava a abstenção do Estado e a prevalência de uma racionalidade econômica de mercado86, foram semeados os novos discursos intervencionistas que disseminavam a urgente necessidade de igualdade material e a um direito universal de participar do bem-estar social87. Previdência, educação, saúde, meio-ambiente, trabalho: uma gama infindável de novos bens jurídicos a serem tutelados pelo Direito Penal pelo meio preventivo da cominação. O mote do discurso passou a ser a capacidade de dissuasão da pena criminal, que poderia tutelar ex ante os novos valores imprescindíveis à vida em comunidade. Esse fenômeno de expansão do Direito Penal, portanto, corresponde à inserção dos elementos teóricos da modernidade no âmbito de proteção da norma criminal. No Brasil, o crescimento do intervencionismo estatal econômico foi inicialmente previsto na Constituição de 1934, com menções a normas de proteção à economia popular. Desde então, o número de tipos 84 CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 84. 85 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 41. 86 Eric HOBSBAWN (A era das revoluções. 7. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989) descreve com fidelidade a condição material dos trabalhadores das indústrias da Inglaterra da chamada “era das revoluções”, aduzindo que o sistema de capital então vigente era proveitoso tãosomente a 2% da população. Entretanto, é ilusório considerar que esse cenário foi fruto puro e simples da abstenção do Estado no capitalismo primitivo e conseqüente acumulação do capital, como defendia Marx. Tem razão Ludwig VON MISES (As seis lições. 6.ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1998) quando afirma que a principal motivação radicava na herança das precárias condições econômicas anteriores à revolução burguesa. 87 LAFER, apud SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 47. 41 penais reguladores de bens jurídicos difusos só fez crescer em todo o mundo. Isso foi acentuado na década de 1970, quando o Projeto Alternativo alemão levou à República Alemã notória tendência de incremento na criminalização de questões relacionadas à economia. A Constituição da República Brasileira de 1988 seguiu esse caminho e em diversos dispositivos invocou a criminalização de condutas lesivas a bens jurídicos difusos, dentre os quais o mais problemático parece ser o meio-ambiente. É a modernidade entrando no Direito Penal e transformando seus conceitos clássicos em conceitos ligados ao risco imanente à sociedade moderna, nos termos de Ulrich BECK88. Sociedade de risco porque deriva das consequências da modernidade avançada: desigualdade de distribuição de riquezas, conflitos de classes, tecnologia que cada vez mais desafia a experiência humana e cria os chamados “riscos permitidos” na convivência social, globalização, revolução sexual, etc. Tudo isso a desvendar que “a meta pretendida por uma sociedade de risco é um homem seguro em um mundo seguro”89, mediante, pressupostamente, a supervalorização da prevenção geral negativa da pena. Por evidência, esse fenômeno expansionista possui mecanismos técnicos e dogmáticos que legitimam a atuação do Direito Penal em áreas que outrora lhe eram estranhas. Assim, para além de “’perigo’ em vez de ‘dano’; ‘risco’ em vez de ofensa efetiva a um bem jurídico; ‘abstrato’ em vez de concreto; ‘tipo aberto’ em vez de fechado; ‘bem jurídico coletivo’ em vez de individual’”90, temse que as normas penais em branco são um dos meios mais difundidos e aceitos pela doutrina e pela jurisprudência para corroborar o entendimento criminal moderno. Assim, visando de certa forma acuar esse movimento neocriminalizante, é importante desde já91 ficar claro que a utilização das normas penais em branco deve sempre exigir redobrada atenção não só por parte do legislador, que, ao elaborá-las, nunca deve utilizá-las como mero instrumento de punição ao nãocumprimento de exigências normativas do direito administrativo; mas 88 Cf. BECK, Ulrich. La sociedade del riesgo global. Madrid: Siglo XXI, 2002. SILVEIRA, Renato de Mello Jorge Silveira. Direito penal econômico como direito penal de perigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 36. 90 BITENCOURT, Cezar Roberto. Princípios garantistas e a delinqüência do colarinho branco. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 11. São Paulo: RT, 1995. 91 Essa questão será retomada quando forem abordados alguns problemas de constitucionalidade. 89 42 especialmente por parte do juiz, que deve efetuar o controle de constitucionalidade no mais amplo aspecto, verificando a existência de bem jurídico penalmente relevante, a possibilidade de conhecimento do injusto, o respeito ao princípio da legalidade em suas facetas material e de formalização no mundo jurídico, a proibição de analogia in malam parte e, principalmente, a compatibilidade dos conceitos empregados na norma penal em branco com os institutos clássicos do Direito Penal, os quais revelam sua coerência dogmática e normativa. Efetivamente, o desrespeito a essas recomendações significa desfigurar por completo o conceito de Direito Penal do modo que conhecemos, para nele inserir figuras que são incompatíveis com os seus institutos. Basta ver, hoje em dia, o notório esforço de diversos penalistas no sentido de trazer novos elementos para “adequar” o Direito Penal à complexa nova realidade que a ele subjaz. Realidade que, nas palavras da doutrina, Obriga ao re-planejamento das estruturas de imputação construídas para sujeitos que atuam individual e isoladamente, as quais resultam insuficientes para determinar a eventual responsabilidade daqueles que atuam dentro de um determinado quadro organizativo ou empresarial92. Assim, o primeiro problema essencial das normas penais em branco diz respeito à sua função legitimante de uma política criminal “de forte componente simbólico, que sobredimensiona as exigências da prevenção geral, e dá lugar à aparição de figuras delitivas de novo cunho infestadas de singularidades: imprecisa delimitação da matéria da proibição, presença desmedida de elementos normativos, sistemática antecipação da tutela penal e do momento consumativo do injusto, proliferação das figuras de perigo (abstrato e presumido), etc.”93. De fato, conquanto, como se verá abaixo, considerá-las inconstitucionais seja evidente exagero, banalizadas do jeito que estão as normas penais em branco funcionam como “normas insolventes”, pois notoriamente não conseguem pagar à sociedade as reiteradas promessas de “salvação das gerações futuras”. 92 SANCHEZ, Bernardo Feijoo. Cuestiones actuales de derecho penal económico. Buenos Aires: B de F, 2009, p. 02 e ss. 93 MOLINA, Antonio García-Pablos. Derecho penal: parte general – fundamentos. Madrid: Rámon Areces, 2009, p. 167-168. 43 3 A DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE 3.1 NORMAS PENAIS EM BRANCO PRÓPRIAS, HETEROGÊNEAS OU STRICTO SENSU Como visto acima, nos tempos do Código Penal do Reich da Alemanha havia a possibilidade do legislativo delegar a determinação final do suporte fático da lei penal. Hoje essa operação, por força do que dispõe a Constituição da República – e sobretudo por força do caráter normativo dos princípios –, é problemática, para dizer o menos. Respeitável setor minoritário da doutrina defende que as leis penais em branco chamadas de próprias, heterogêneas ou stricto sensu – remissão a atos administrativos, como portarias, regulamentos, etc. – incorrem em inolvidável ofensa ao princípio da legalidade e da tripartição dos poderes94, pois configuram clara delegação da disposição sobre os entes punitivos a órgãos estranhos ao poder legislativo. Como nas normas penais em branco coexistem dois preceitos – o principal e o acessório –, tanto um como outro integram a figura típica. Por isso, na hipótese de inexistir a lei complementar, não há como aplicar somente o preceito principal, ficando a lei penal em branco temporariamente inaplicável por carecer de elemento indispensável à configuração da tipicidade95. Sendo a elaboração de normais penais competência exclusiva do Poder Legislativo, atribuir ao Poder Executivo o poder de disposição sobre o conteúdo e sobre a oportunidade e conveniência de editar o ato administrativo que compõe o preceito acessório acabaria por deslocar indevidamente a competência, lesionando a tripartição dos poderes. No final das contas, a competência regulamentar do Poder Executivo transforma-se, diz a doutrina crítica, em competência de dizer o conteúdo da proibição criminal. Assim, seria evidentemente inconstitucional o tipo penal redigido da seguinte forma: “Vender o produto X por preço superior ao fixado na tabela 94 Cf. ROSAL, Manuel Cobo del; ANTON, Tomas S. Vives. Derecho penal: parte general. 4. ed. Valencia: Tirant lo blanch, 1996, p. 404. 95 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral, v. 1. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 112. Assim, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Lei penal em branco: aplicabilidade subordinada à vigência da lei extrapenal a que remete o tipo, do que resulta a atipicidade da conduta que lhe seja anterior” (Inq 1915, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2004, DJ 28-10-2004). 44 expedida por Y”96, onde Y geralmente é um órgão do Poder Executivo que tem poder de alterar a tabela de preços de acordo com as flutuações do mercado. Esse exemplo não é meramente retórico, pois disposição similar se vê no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.137/9097. Outro fundamento apontado para a inconstitucionalidade das leis penais em branco próprias diz respeito à função de garantia do princípio da legalidade. Desde o Iluminismo, a ideia deste princípio, que foi um dos pilares do liberalismo clássico, está relacionada com a derrota das tradições absolutistas e autoritárias. A lei, nesse sentido, é caracterizada como um ato normativo supremo que impede a imposição do “poder de exceção do rei e de sua administração”98. No contexto atual, com os devidos reparos, o princípio da legalidade não foge dessa raiz, uma vez que “tem por escopo evitar possa o direito penal transformar-se em instrumento arbitrário, orientado pela conduta de vida ou pelo ânimo”99. Por mandamento do princípio da legalidade a Administração Pública está vedada, segundo seus juízos discricionários de oportunidade e conveniência, a dizer o que é penalmente proibido. Sem embargo, segundo a crítica, essa imposição não seria respeitada na lei penal em branco própria, notadamente no seu preceito acessório100. A imposição da vontade da Administração ou de outros órgãos que não passaram pela investidura de garantia da Lei em matéria criminal seria sintomática do próprio conceito de ato administrativo, que presta à manifestação de providências complementares à lei101. MIR PUIG, indo além, afirma que as leis penais em branco próprias, que remetem o conteúdo de suas incriminações a atos de hierarquias inferiores, acabam por resgatar a finalidade histórica primária de tais normas102. Reavivam o caráter político que lhes é peculiar, pois constituem a única maneira de delegar ao Executivo a possibilidade de dizer o que é ou não crime. 96 Exemplo retirado de MESTIERI. Op. Cit. p. 75, que não compartilha da postura crítica. Art. 6° Constitui crime da mesma natureza: I - ve nder ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle. (...) 98 ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil: ley, derechos, justicia. Madrid: Trotta, 2007, p. 24. 99 TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 169. 100 ZAFFARONI, Eugenio Raul; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Derecho penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 116. 101 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 378. 102 MIR PUIG, Op. cit. p. 34. 97 45 Foge-se, assim, à máxima de que qualquer incriminação, por questões de garantia, deve obedecer ao mandamento de reserva legal, e não de atos que são de hierarquia inferior. A despeito de tudo isso, deve ser dito que a opinião que legitima a aplicação das normas penais em branco próprias é, com todo acerto, dominante na doutrina e jurisprudência. JESCHECK/WEIGEND consideram que as leis penais em branco, mesmo que remetam sua norma complementar a um regulamento ou outro ato administrativo, estão autorizadas se a cominação penal estiver devidamente clara para o cidadão, de modo que não paire dúvidas acerca da conduta proibida103. No Brasil, a doutrina historicamente dominante, com razão, não tem visto empecilhos constitucionais na aplicação dessa técnica legislativa desde que se respeite a clareza e precisão da conduta incriminada. Basta ver, nesse sentido, que João MESTIERI104, Heleno Cláudio FRAGOSO105, Luiz REGIS PRADO106, Damásio de JESUS107, Nelson HUNGRIA108, entre vários outros autores, não objetam a utilização de normas complementares baseadas em regulamentos ou demais atos administrativos do Poder Executivo, que são apanágio das normas penais em branco próprias. TIEDMANN, nesse sentido, enfatiza que A razão do emprego da técnica de ‘espaço em branco’ radica fundamentalmente em que, ao estabelecer um marco de proibição penal, devem ser levadas em conta necessidades de regulação e alterações de circunstâncias no espaço e no tempo109. A alteração das normas complementares, nessa esteira, presta a evitar o engessamento do texto contido no tipo, o qual seria notoriamente incapaz de 103 JESCHECK, Hans Heinrich; WEIGEND, Thomas. Tratado de derecho penal: parte general. Granada: Comares, 2002, p. 118. 104 Op. Cit. p. 75. 105 Op. Cit. p. 106. 106 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1, parte geral, arts. 1º a 120. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 170. 107 JESUS, Damásio Evangelhista de. Direito penal, 1º volume, parte geral. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 18-19. 108 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, vol 1, tomo 1, arts. 1º a 10. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. 109 TIEDMANN, Klaus. Op. Cit., p.75. 46 regular situações temporárias. E não só: presta, sobretudo, à adequação das normas com aquilo de que somente setores especializados podem dispor. O legislador não possui conhecimento técnico. Escolhe o bem jurídico a ser protegido pela norma penal em branco, mas lhe falta a sabedoria – e também a conveniência – para ir ao fundo do problema. Esse conhecimento geralmente é exercido por agências estatais, no sentido amplo, criadas especialmente para regular matéria de interesse público. São essas agências que têm a capacidade, ou melhor, a idoneidade intelectual para elaborar normas contingentes sobre economia, saúde, educação, meio ambiente, etc. Normas que podem, sem nenhum problema, compor o preceito secundário da norma penal incriminadora. Mas a remissão ao complemento, conforme reconhecido pela jurisprudência alemã, só é legítima na hipótese de haver previsibilidade na própria lei acerca da disposição administrativa que colmata a incompletude do espaço em branco. Se o tipo penal descreve determinada e concreta conduta proibida e à norma complementar administrativa são legados detalhes110 sobre a conduta, imprescindíveis em virtude da complexa realidade subjacente que requer mudanças rápidas – a “legislação motorizada”111 mencionada por MOLINA –, não há boas razões para considerar que há ofensa à tripartição de poderes ou à legalidade, em que pesem os importantes argumentos críticos. A rigor, trata-se exatamente do contrário: preserva-se a tripartição dos poderes mediante a atribuição ao Poder Executivo da regulamentação de certos preceitos necessários ao preenchimento dos espaços em branco da lei penal, de modo a reconhecer que essa tarefa é incompatível com o Poder Legislativo. Exemplo eloquente da legitimidade da técnica de normas penais em branco próprias está contido na própria Constituição, quando dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (...) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (...)”112. A definição infraconstitucional de tal norma, pelo princípio da proibição de proteção deficiente, encontra maior relevo no art. 33 da Lei 11.343/06113, que 110 Idem. p. 76. MOLINA. Op. Cit. p. 368. 112 Art. 5º, XLIII, da Constituição da República. 113 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 111 47 se limita a proibir a realização das ações típicas “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Impossível seria imaginar a existência de um tipo penal que enumerasse todos os entorpecentes e drogas afins constantes no Anexo da Portaria SVS/MS 344/98114, ou, ainda, exigir que o art. 33 supracitado se encarregasse de tal tarefa. É competência da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), vinculada ao Ministério da Saúde, estabelecer e atualizar oportunamente a lista das substâncias proibidas de acordo com a evolução do entendimento técnico e social115. Trata-se de atribuição clara de detalhes necessários para elucidar o conteúdo proibido, e não de disposição desse conteúdo, como afirma a doutrina crítica. A listagem das drogas proibidas é encargo da Administração Pública, mas sua alteração não interfere na conduta incriminada em si, que, entre outras condutas, é traficar drogas ilícitas. Podem, eventualmente, ao revés, ensejar a aplicação da abolitio criminis ou retroação da norma penal mais benéfica, conforme será visto. O reconhecimento de que a legitimidade dessa técnica legislativa heterogênea é condicionada à atribuição de meros detalhes às normas extrapenais, como enumerações de doenças ou substâncias entorpecentes, variação de tabelamento de preços, etc., significa ao mesmo tempo questionar a validade de “quando a lei em branco contém a proibição de infringir determinado dispositivo de outra lei ou regulamento e neste é que se encontra todo o conteúdo da infração proibida”116. Nesse caso há de se dar razão à doutrina crítica no sentido de que há efetivamente lesão à tripartição dos poderes, pois quem diz o conteúdo da norma penal é órgão que não possui competência constitucional para tanto. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 114 Para postura corretamente crítica quanto aos crimes de drogas, cf. HASSEMER, Winfried. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008. Ainda, SPOONER, Lysander. Vices are not crime. Disponível em http://mises.org/books/vicescrimes.pdf - acesso em 07 de janeiro de 2011. 115 Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. 116 BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral, tomo 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 190-191. 48 Chega-se, portanto, à abalizada conclusão de Manoel Pedro PIMENTEL, citado por Luiz REGIS PRADO, de que A principal vantagem da norma em branco é a estabilidade do dispositivo principal, emanado de autoridade legislativa de maior categoria através de moroso e complicado processo. As mutações impostas em razão do tempo e do lugar se fazem por meio de atos legislativos mais simples, de fácil maleabilidade, como é ocaso da alteração da tabela de preços, dependente de mero ato administrativo e não do laborioso sistema de edição de lei ordinária117. Assim, “a técnica das leis penais em branco [próprias] pode ser indesejável [do ponto de vista criminológico], mas não se pode ignorar que é absolutamente necessária em nossos dias”118, obviamente, se usada com necessária parcimônia e virtude. Recorrendo à lição de SOLER119, pode-se dizer que nos casos em que o complemento extrapenal não tem função repressiva, mas tão-somente regulamentar, não há que se falar em delegação indevida de competência120. Embora o uso descompromissado seja criminológica e político- criminalmente questionável, as normas penais em branco próprias, portanto, não encontram na Constituição da República empecilho ao seu uso. Deve-se, isso sim, fazer coro à voz da doutrina de que essa técnica deve ser usada sem abusos, ou seja, da forma mais racionalizada possível, com contundente ação da jurisdição constitucional quando haja afronta às garantias dadas pelos princípios constitucionais. 3.2 NORMAS PENAIS EM BRANCO IMPRÓPRIAS, HOMOGÊNEAS, OU LATO SENSU A princípio, uma lei penal em branco que remeta sua complementação a outro dispositivo interno ou, ainda, a outra lei de mesma hierarquia (as chamadas leis penais em branco impróprias, homogêneas, ou lato sensu), 117 118 119 120 Op. cit. p. 170. Carbonel Matteu apud FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Op. cit. p. 78. SOLER, Sebastian. Derecho penal argentino, volume 1. Buenos Aires: TEA, 1978. JESUS. Op. Cit. p. 19. 49 pode ser considerada constitucional sem maiores problemas. Afinal, seria incompreensível que o legislador penal tivesse de repetir no tipo legal disposições já emanadas pelo Congresso Nacional em outras leis de mesma hierarquia. Essa hipótese ocorre, por exemplo, no art. 237121 do Código Penal, cuja matéria de impedimento do casamento é regulada pelo Código Civil e, nem por isso, há afetação do princípio da legalidade122. Todavia, o respeito às formalidades da legalidade não é o único aspecto a ser considerado na análise da constitucionalidade da norma penal em branco. Essa deve ser uma conclusão tomada caso a caso, porque, ainda que se trate de leis penais em branco impróprias, pode haver lesão aos demais princípios limitativos do poder de punir. Nesse passo, ZAFFARONI afirma que “Tais leis serão constitucionais na medida em que o complexo resultante de ambas normas [complementar e sancionadora] não viole algum dos outros princípios limitativos a que faz referência (estrita legalidade, proibição de analogia, não retroatividade, etc.)”123. JESCHECK/WEIGEND afirmam corretamente que “o legislador não deveria tentar jogar sobre o Juiz, mediante o emprego de conceitos pouco nítidos, sua responsabilidade na delimitação do comportamento punível”124. Também FERRAJOLI tem razão quando afirma categoricamente que o princípio da estrita legalidade prescreve ao legislador o “uso de termos de extensão determinada na definição das figuras delituosas, para que seja possível a sua aplicação na linguagem judicial como predicados ‘verdadeiros’ dos fatos processualmente comprovados”125. Sobre o assunto, a lição de ROXIN126 é lapidar: Um preceito penal que tivesse o seguinte teor: ‘o que infrigir o bem comum de modo intolerável, será castigado com pena de prisão de até cinco anos’, converteria em supérfluos múltiplos parágrafos do StGB, mas seria um preceito nulo, já que não 121 Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano. 122 O exemplo é de FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui. Op. cit. p. 79. 123 ZAFFARONI; ALAGIA; SLOKAR. Op. Cit. p. 116. 124 JESCHECK/WEIGEND. Op. cit. p. 138. 125 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 305. 126 ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general, tomo 1. Madrid: Civitas, 2001, p. 141. 50 permite reconhecer que características há de ter a conduta punível. Assim, poderá ocorrer o caso da norma ser inconstitucional em decorrência, por exemplo, de sua obscuridade. Claro, em tempos de pós-positivismo e de abertura pragmática da linguagem, isto é, com a reconhecida distinção ontológica entre texto e norma promovida principalmente pelas contribuições intelectuais de Friedrich 127 MÜLLER , alguns esclarecimentos são imprescindíveis. Como se sabe, MÜLLER opõe-se explicitamente ao entendimento cerrado do direito presente em Hans KELSEN ao consignar que a norma jurídica possui dois elementos necessários: o programa normativo, ou seja, o enunciado abstratamente previsto, e o âmbito da norma, ou seja, o caso concreto a partir do qual a norma será construída, ou, ainda, a área em que a norma deve ser identificada empiricamente. A norma é, desse modo, sempre produto da interpretação e nunca está contida inteiramente nos textos legais. A norma, engenho das especificidades do concreto, reconstrói-se em cada caso decidendo. Poder-se-ia indagar, nesse sentido, se o fato de a interpretação mediar necessariamente texto e norma não conduziria a valorações indevidas de elementos tradicionalmente classificados como “objetivos” nos tipos legais, isto é, referentes por excelência a fatos perceptíveis pelos sentidos. E se, como questiona FERRAJOLI, valorações sobre esses elementos objetivos não constituiriam evidente menoscabo ao princípio da estrita legalidade, o que acabaria por correr as garantias constitucionais relacionadas ao contexto. A resposta a essas questões é negativa. A filosofia da linguagem e a hermenêutica filosófica talvez tenham sido as duas maiores contribuições à reestruturação dos problemas metafísicos. Qualquer atividade do jurista requer interpretação, pois esta é uma condição de possibilidade, é o meio pelo qual, concomitantemente, se chega ao e se limita o conhecimento. 127 Cf. MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 51 Como diria Michel VILLEY128, a linguagem condiciona o pensamento. Mas dessa abertura interpretativa não há que se deduzir errôneas conclusões de abertura na própria aplicação do direito. Muito pelo contrário. A releitura do princípio da legalidade, tão caro ao proceder democrático, é muito mais sólida a partir das impostações da pragmática do que na leitura tradicional de um suposto sentido implicado no próprio texto, que inadmite, portanto, valorações. PALOMBELLA explicita os dois vínculos da linguagem que permitem chegar a um núcleo de significado compatível com a perenidade característica dos tipos legais e necessária à segurança jurídica: O primeiro vínculo que parece ser reconhecido em todos os casos é representado pela indedutibilidade de um significado qualquer a partir da mesma expressão textual: que, se não decorre do significado “próprio” das palavras, muito menos se deduz do significado corrente nos âmbitos linguísticos relevantes, o técnico-jurídico e o ordinário, comum; um segundo vínculo é dado em termos de conteúdo ou de valor pelas convicções próprias da sociedade, que funcionam geralmente como contrapeso às extrapolações do intérprete, e assim por diante. Em virtude desses vínculos, os enunciados normativos jurídicos acabam, com efeito, por dar lugar a um núcleo de significado relativamente constante, podendo ser descritos e compreendidos de um modo que reduz a probabilidade de ambiguidade (consistente na normal atribuição de mais de um significado ao texto), com tendência também ao aumento de sua certeza (ou seja, à redução máxima possível de sua vagueza)129. De modo que à medida que se tenta, pela linguagem, quebrantar a “obscuridade” ou “vagueza”, há um afastamento natural da obsoleta tese da “desnecessidade de interpretação diante da “clareza” do texto (in claris non fit interpretatio, interpretatio cessat in claris), “porque é impossível mesmo a nível linguístico, porque é errada a nível exegético, sobretudo porque é inaceitável a nível normativo”130. Por isso, afirmar que a linguagem utilizada deve ser clara quer dizer que os termos devem ser comumente aceitos no seio social, nos 128 VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. São Paulo: Martin Fontes, 2007, p. 11. PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 282-283. 130 NEVES, Castanheira. O actual problema metodológico da interpretação jurídica – I. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 16. 129 52 limites estritos da prática da comunidade, isto é: nem muito técnicos, nem muito rebuscados e, em se tratando de direito penal, nem muito “abertos”. Mas não só a linguagem utilizada para delimitar a conduta incriminada deve ser a mais clara possível. Também deve ser facilmente compreensível a que norma jurídica o legislador remete o intérprete para determinar o que é incriminado, sob pena de tornar meramente retóricas as garantias que oferece o princípio da legalidade. 4 O CONHECIMENTO DO INJUSTO E A MOTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NOS CRIMES FINANCEIROS A remissão da norma penal em branco a preceitos complementares que integram o tipo penal fomenta um contra-argumento de desconhecimento do injusto, notadamente na categoria das leis em branco heterogêneas. Embora não se trate do tema central do trabalho, algumas considerações devem ser feitas quanto ao conceito de culpabilidade que se adota. O delito é analiticamente dividido em duas partes igualmente relevantes: primeiro, o injusto penal (tipicidade mais antijuridicidade), como o âmbito de realização do fato, isto é, da exteriorização da vontade do agente revestida de tipicidade e antijuridicidade; e a culpabilidade, formada pelo conjunto de requisitos normativos para que a pessoa que cometeu o fato antijurídico descrito no tipo possa ser considerada responsável perante o direito. Assim, a culpabilidade pode ser considerada como a possibilidade normativa de reprovação do sujeito pela prática do injusto. Fundamenta-se na capacidade de autodireção do indivíduo biologicamente desenvolvido e em estado de normalidade psíquica. Autodireção que deve ser entendida nos seus devidos termos. Na verdade, é bem de se notar que a responsabilidade penal não pode ser fixada como consequência de um indemonstrável livre-arbítrio do ser humano. Não há no mundo solipsismo. Muito ao revés, há leis morais, expectativas de condutas, valores, e uma série de outros fatores que permitem questionar até que ponto o agir advém de um livre-arbítrio puramente individual. É, portanto, pelo princípio da alteridade, isto é, tendo em vista que o indivíduo não basta em si mesmo, mas antes de mais nada está inserido num contexto de sociabilidade com outros indivíduos, que deve ele reger-se conforme as normas de direito que visam evitar o dano ou perigo de dano ao 53 outro. Afinal, nos diria Philip PETIT, a liberdade só pode ser entendida como adequação para ser considerado responsável, pois “é só dentro da prática de considerar as pessoas responsáveis que podemos dominar o conceito de liberdade de uma forma não-parasitária”131. As palavras de CIRINO DOS SANTOS são precisas: O homem é responsável por suas ações porque vive em sociedade, um lugar marcado pela existência do outro, em que o sujeito é, ao mesmo tempo, ego e alter, de modo que a sobrevivência do ego só é possível pelo respeito ao alter e não por causa do atributo da liberdade de vontade132. Daí dizer-se que o crime é um injusto (fato) culpável (agente). Mesmo que haja produção de resultado jurídico típico e antijurídico, não haverá delito se o agente não reunir em si condições para a atribuição do fato. Ao agente só poderá ser imputada a culpa, isto é, o agente só poderá ser reprovado juridicamente caso ele esteja em condições de normalidade psíquica que não implique restrições a sua liberdade de vontade e consciência (imputabilidade); caso dê conta de que seu comportamento é proibido pelo direito (consciência do injusto); e caso haja exigência de comportamento conforme a norma (dirigibilidade normativa). É elementar que a posição da imputabilidade e do conhecimento do injusto penal na culpabilidade advém do corte finalista (WELZEL) entre dolo, representado pela consciência atual e pelo querer realizar os elementos do tipo objetivo, e liberdade de ação – comumente denominada liberdade de vontade e consciência, ou, ainda mais precisamente, dolo livre. Hoje o princípio de culpabilidade se decompõe em nullum crimen sine culpa, que denota a impossibilidade de punir um fato que não seja ao menos revestido da modalidade culposa, sendo analisado no tipo penal; e em condição de reprovabilidade do autor do fato, verificado na última fase do conceito analítico de crime, aspecto que aqui interessa133. Igualmente basilar é que essa 131 PETIT, Philip. Teoria da liberdade. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 44. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 4. ed. Florianópolis: Conceito, 2010, p. 283. 133 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 609. 132 54 distinção importa no reconhecimento de dois tipos diferentes de erro, entendido como representação falseada de uma realidade: o erro de tipo incide sobre as elementares do tipo objetivo; o erro de proibição incide sobre a punibilidade do fato, isto é, ante o desconhecimento de infração a uma lei penal134. Conforme ensina JESCHECK/WEIGEND, A consciência do injusto vem, assim, a erigir-se no núcleo central da reprovação de culpabilidade, posto que a resolução de cometer o fato, adotada com pleno conhecimento de sua contrariedade à norma jurídica, evidencia, do modo mais claro possível, a deficiência de uma atitude jurídica interna135. A excêntrica complexidade e especificidade de algumas normas penais em branco existentes no ordenamento brasileiro enseja uma confusa realidade que é suficiente para preencher os requisitos de diminuição ou total exclusão da culpabilidade do agente, quando se tratar, respectivamente, de erro de proibição seja evitável ou de erro de proibição inevitável. Bons exemplos dessa problemática encontram-se positivados na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86). A disposição do art. 22, caput, da referida lei136 (crime de evasão de divisas) fala em “Efetuar operação de câmbio não autorizada”, remetendo a análise do intérprete à autorização administrativa que o Banco Central do Brasil (BACEN) emana por meio de Circulares periódicas. Também servem como parâmetro de crítica as normas complementares ao art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 que delimitam o dever jurídico de agir dos operadores de câmbio137. O mais impressionante é ver a complexidade e a motorização das circulares que são expedidas pelo BACEN. O nível de especialização para se 134 Sobre as diversas teorias sobre o objeto do conhecimento do injusto, cf. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 4. ed. Florianópolis: Conceito, 2010, p. 300-302. 135 JESCHECK/WEIGEND. Op. Cit. p. 486. 136 Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. 137 Assim: art. 23 da Lei n. 4.131/62, Resoluções nº 1.542/88 e 1.552/88, Cartas Circulares nº 2.231/92, 2.563/95, 2.730/96, 2.836/98 e 3.234/04. 55 chegar a um conhecimento mais ou menos seguro acerca da proibição do tipo é tão alto que até juízes, promotores, e advogados não raramente se confundem e se equivocam nos processos. Com propriedade lecionam SCHIMIDT/FELDENS: Mesmo para profissionais que atuam no mercado de câmbio, os limites da licitude de algumas operações, muitas vezes, é bastante confuso. Também no meio jurídico a compreensão das normas cambiais é instável, não sendo raros os casos em que diversos Tribunais brasileiros chegam a decisões absolutamente dispares acerca da licitude da mesma operação de câmbio138. A despeito de tudo isso, e inexplicavelmente, tímido tem sido o reconhecimento, por parte dos tribunais, dos erros de proibição evitáveis – e muito menor ainda, é elementar, dos inevitáveis. Nos crimes financeiros, o mero fato de o acusado atuar no ramo empresarial que é objeto de proteção jurídico-penal é insuficiente para a presunção de que tem conhecimento do injusto, ou, ao menos, que tinha modos para ter tal conhecimento. Obviamente, o argumento de se tratar de “pessoa instruída” e “dirigente de um empreendimento” pode ser válido quando embasado pelas provas colacionadas aos autos, que demonstrem atuação contundente na área de conhecimento representada pelo tipo penal. Mas jamais pode se tornar um dogma que sirva para colocar em pé de igualdade todo e qualquer empresário, como se, pelo simples fato de ter uma empresa e possuir algum título superior fosse sinônimo de conhecimento potencial, por exemplo, da locomotiva supersônica de circulares do BACEN. Cabe, ao menos, e como regra, um erro de proibição evitável, com necessária redução da culpabilidade. A nosso sentir, a análise desse critério de redução deve corresponder mais à natureza espantosamente volátil da norma proibitiva do que à condição de instrução do agente. Afinal, como se disse, até advogados, magistrados e membros do Ministério Público especializados nessas áreas, mesmo após anos de rigorosos estudos, não raramente se confundem. 138 SCHIMIDT, Andrei Zenkner. FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas. A Tutela penal do Sistema Financeiro Nacional na perspectiva da política cambial brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 190. 56 Disso resulta que, se é verdade que as normas penais em branco próprias não ofendem à legalidade e à tripartição dos poderes, também o é que a aplicação das normas mais intricadas deve dar ensejo a uma sucessão considerável de reconhecimentos de erros de proibição, pois a grande maioria das pessoas não tem capacidade para discernir a linguagem técnica e a revoltosa sequência de edições e revogações das circulares, portarias, instruções normativas, etc. que compõem o preceito complementar. 5 E QUANDO HÁ SUCESSÃO DE NORMAS COMPLEMENTARES? 5.1. GENERALIDADES: LEI PENAL NO TEMPO A sucessão das leis no tempo é consequência lógica da dinâmica das relações sociais e da conveniência política. Um fato cuja regulamentação interessa hoje ao Direito pode não mais interessar no futuro por inúmeros motivos, tudo a depender da valoração realizada pelos legisladores no período histórico considerado. Nada mais natural, pois, que as normas evoluam e sejam substituídas de acordo com a ordem de valores que opere no seio social139. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica e garantir que os padrões de conduta reitores da vida em sociedade sejam conhecidos pelos destinatários das normas140, formulou-se historicamente o chamado princípio da não-retroatividade da lei. Tal como ocorre com as leis do direito civil, no Direito Penal a regra é que a lei só pode surtir efeitos durante a sua vigência141, sendo vedada a sua retroatividade ou a ultra-atividade. Vale aqui, portanto, a regra do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe que “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. 139 CONDE, Francisco Muñoz; ARÁN, Mercedes García. Derecho penal: parte general. 2. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996, p. 143. 140 BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral – Tomo I. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 247 e ss. 141 Lembre-se o alerta de FRAGOSO: “Para sabermos se uma lei é posterior a outra não importa a data de sua promulgação ou publicação, mas a data de sua efetiva vigência” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: a nova parte geral. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 102). 57 Conforme acentua MAURACH/ZIPF142, a proibição de aplicação retroativa é princípio fundamental do Direito Penal e tem por origem dois aspectos diferentes. O primeiro, concernente ao direito público, liga-se à necessidade de se reconhecer uma esfera individual livre de intervenções estatais, de modo que ninguém seja surpreendido com cominações de penas ex post facto. O segundo, relativo à política criminal, registra que aplicar uma pena criminal retroativamente não consegue atuar preventivamente – prevenção geral –, pois no momento do fato inexiste regramento jurídico. Além de tudo isso, uma norma penal aplicada retroativamente não prestaria à compensação de culpabilidade, que é fundamento do próprio sistema constitucional criminal. 143 A proibição de retroatividade alcança qualquer modificação que seja prejudicial ao indivíduo, seja ela referente à norma de conduta ou à quantidade de pena. Isso pode ocorrer de diversas maneiras, entre as quais se citam as seguintes: a) pela criação de normas penais novas; b) pela extensão das já existentes; c) pela supressão ou restrição de causas de justificação; d) pelo endurecimento dos preceitos acessórios das leis penais em branco144. Mas a Constituição da República145 e o Código Penal146 descrevem importante exceção ao “princípio fundamental” (MAURACH/ZIPF) da irretroatividade das leis penais: este é inaplicável quando a lei posterior for de alguma forma mais benéfica ao réu. Defronta-se com lei penal mais favorável (lex mitior) toda vez que haja mitigação ou extinção de alguma sanção ou encargo legal, resultando em situação mais favorável ao caso concreto. Assim, a lei deverá retroagir quando cominar “a) pena menor, no caso de penas iguais; b) pena menos grave, no caso de penas diferentes; c) substitutivos penais com prazo menor, ou sob condições mais favoráveis; d) regime de execução menos rigoroso etc”147. Tal operação, entretanto, deverá 142 MAURACH Reinhart; ZIPF, Reinz. Derecho penal: parte general – 1. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1994, p. 196. 143 BETTIOL, Giuseppe. Direito penal, volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966, p. 151-152. 144 STRATENWERTH, Gunther. Derecho penal: parte general, I. 4. ed. Buenos Aires: Hammurabi, 2005, p. 84. 145 Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 146 Art. 2º, parágrafo único – A lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, aplicase aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 147 SANTOS. Op. Cit. p. 49. 58 ser feita com a comparação de leis diferentes, e não com a combinação de leis sucessivas148. Por fim, as leis temporárias e as leis excepcionais, previstas no art. 3º do Código Penal149, são normas de exceção incidentes em fenômenos contingentes e anormais. As leis penais excepcionais são aquelas que limitam sua presença temporalmente em virtude de alguma circunstância ou fato excepcional. As leis penais temporárias, ao revés, possuem no seu próprio texto o seu tempo de vigência, sendo elaboradas para um período certo, independentemente da existência de circunstância extraordinária. O problema, aí, é saber como age a sucessão de normas penais no tempo. Nas palavras de CIRINO DOS SANTOS, Respeitável teoria minoritária rejeita o atributo de ultraatividade das leis penais temporárias ou excepcionais em prejuízo do réu, sob o argumento sistemático convincente da natureza incondicional da exceção constitucional de retroatividade da lei penal mais favorável (art. 5º, XL), com a invalidação do art. 3º, do Código Penal, que não teria sido recepcionado pela Constituição da República de 1988150. Mas a doutrina majoritária, aqui seguida, confere-lhes status de constitucionalidade e admite a ultra-atividade por considerar que o fator de temporariedade é ínsito ao tipo criado. Rigorosamente, eventual lei posterior mais benéfica não pode ser chamada de Lex mitior, “que só existirá, efetivamente, se abranger no seu conteúdo normativo não só a conduta mas também as circunstâncias anômalas da lei excepcional ou temporária, que se acrescentam à ação para torná-la punível ou agravar a sanção”151. 148 Nesse sentido: FRAGOSO, Op. Cit. p. 107. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência 150 Op. cit. p. 52. 151 BITENCOURT. Manual... Op. Cit. p. 111. 149 59 5.2 A RETROATIVIDADE DO COMPLEMENTO DA NORMA PENAL EM BRANCO Há quem entenda que o complemento da norma penal nunca pode retroagir, mesmo que minimize os efeitos penais do interessado152. Há também aqueles que entendem que o complemento posterior mais benéfico deve sempre retroagir153, seja quando haja mudança de valorações jurídicas, seja quando haja mudanças somente nas circunstâncias fáticas. Segundo Juarez CIRINO DOS SANTOS, a lógica dessa proposta é a seguinte: Se o tipo de injusto não existem sem o complemento legal ou administrativo – e o Poder Legislativo, independentemente da inconstitucionalidade da delegação de poderes, autoriza a edição do complemento da lei penal, por outra lei ou por ato administrativo –, então o complemento é elemento do tipo de injusto e, na hipótese de complemento posterior mais favorável, retroativo154. Em ponto intermediário a essas duas teses, há aquela que diferencia alterações legislativas posteriores em mudanças de circunstâncias fáticas ou mudanças de valoração jurídica. Limitam, assim, a possibilidade de retroação a hipóteses em que o complemento descreva novas valorações jurídicas dos componentes do tipo, mas não às situações em que persista a carga de reprovabilidade da conduta praticada sob a regência da redação anterior. Para essa corrente, meras alterações de circunstâncias fáticas não retiram a necessidade preventiva de pena, isto é, a conduta praticada sob o prisma da lei anterior continua lesiva ou perigosa a um bem jurídico protegido pelo ordenamento independentemente da mudança legislativa subsequente155. Na lição de SOLER, não haveria no caso alteração na essência da proibição 152 Cf. HUNGRIA, Op. cit.; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, v. 1. São Paulo: Saraiva, 1965. /MESTIERI, Op. cit. 153 Cf. GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. São Paulo: Max Limonad, 1980 e COSTA JR. Paulo José da. Comentários ao código penal: parte geral, volume 1. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 10. 154 SANTOS. Op. cit. 51. 155 PEÑA, Diego-Manuel Luzón. Curso de derecho penal: parte general, I. Madrid: Universitas, 1996, p. 192. 60 abstrata do Direito Penal156. No Brasil, esse posicionamento é defendido com mais notoriedade por JESUS e MIRABETE. Nas palavras deste último, Só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da lei penal em branco quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância que, na realidade, deixa subsistente a norma penal157. Desse modo, como ensina LUZÓN PEÑA, “não quedaria impune p. ex. uma falsificação de determinado tipo de cédula considerada moeda neste momento, se mais tarde tais cédulas deixassem de ser moeda legal por uma mudança normativa posterior”158. A falsificação de moeda, nesse caso, independente da espécie legalmente aceita em determinado período histórico, constitui conduta que por si só põe em risco o bem jurídico da fé pública. A mudança de moeda, nesse caso, é mera alteração no mundo dos fatos que não representa alteração na valoração jurídica da reprovabilidade da conduta. Por outro lado, imagine-se que hoje ocorra um atropelamento e que a vítima venha a falecer em virtude do choque. Se amanhã a sinalização do local ou o sentido da rua for mudado pela regulamentação de trânsito, essa conduta deveria ser punida? Se um cidadão fraudasse o uso de privilégio de invenção concedido a outrem, a passagem da patente ao domínio público desconstituiria o fato punível159? Segundo a tese defendida por LUZÓN PEÑA e, ao que parece, pela maior parte da doutrina alemã, não haveria que se cogitar nesses casos de retroação do complemento em tese mais benéfico, uma vez que não há transformação no núcleo dos injustos, que, a exemplo da época dos fatos, persistem com o mesmo teor de reprovabilidade no ordenamento. Trata-se, aqui, de mera mudança nas circunstâncias fáticas, e não normativas, como ocorreria na descaracterização do injusto. 156 157 158 159 SOLER. Op. cit. p. 192-193. MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2003. PEÑA. Op. cit. p. 192. O exemplo é de JESUS. Op. cit. p. 88. 61 A retroatividade benéfica só se produziria no caso de haver na norma complementar posterior verdadeira valoração jurídica diversa à norma anterior. Seria o caso, por exemplo, de hipotética alteração da idade da menoridade civil, que resultaria na revaloração da norma prevista no art. 173 do Código Penal (abuso de incapazes)160. Como se vê, a proposta de separar valoração fática e valoração jurídica constitui inegável avanço relativamente às teorias “radicais” que, ou consideram a retroação sempre devida, ou consideram que a irretroatividade é necessária em todos os casos. Essa última postura é a mais coerente com os mandamentos do ordenamento jurídico e, em momento algum, nega a assertiva de que a norma complementar integra o tipo. Tanto é assim que normas complementares que alteram a valoração jurídica do fato devem sempre retroagir. No mais, deve ainda ser descrito que doutrina e jurisprudência têm reagido às constantes mutações nos complementos das normas penais em branco heterogêneas com a aplicação da regra contida no art. 3º do Código Penal, considerando que, pelo fato de tais normas complementares terem caráter temporário e excepcional, não há retroatividade do complemento normativo mais benéfico. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar nesse sentido: Em princípio, o art. 3° do Código Penal se aplica à norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, não se dando, portanto, a retroatividade. Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insusceptível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças contagiosas se retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal característica.161 160 Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 161 HC 73168, Relator: Min. Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 21/11/1995, DJ 15-031996. 62 Fica clara no julgado acima a utilização do critério de “modificação da figura abstrata” mencionado linhas antes, conjugado com o critério do art. 3º do Código Penal, que denota que a retroatividade só deve ocorrer quando o complemento normativo não corresponda a ato intrinsecamente excepcional. Assim, por exemplo, a variação constante no exemplo da tabela de preços não conduz à retroação da Lex mitior posterior que fixe os preços em patamar que tornaria atípica a conduta já praticada. 6 CONCLUSÃO Quando se trata de normas penais em branco, a palavra de ordem é cautela. Primeiro, porque constituem inequívoco mecanismo legitimador de uma política-criminal baseada nos vetores teóricos da criticável “modernização” e expansão do Direito Penal, que sobrevaloriza as promessas da prevenção geral negativa, sobredimensiona as exigências de criminalização em áreas que talvez fossem melhor reguladas por outros ramos do direito, e acaba por distorcer os institutos clássicos do Direito Penal – responsabilidade penal da pessoa jurídica, novos tipos de imputação ao tipo objetivo, delitos por acumulação, antecipação de tutela, flexibilização de princípios, etc. Segundo, porque a constitucionalidade de tais normas é um dos pontos mais discutidos e discutíveis na agenda dos criminalistas. Não só a remessa a leis lato sensu que fazem as normas penais em branco próprias, heterogêneas ou stricto sensu são questionáveis, por possível ofensa aos princípios da legalidade e tripartição dos poderes, como também as normas penais em branco impróprias, homogêneas ou lato sensu podem ser objeto de análise quanto à linguagem demasiadamente obscura, incerta, além da frequente remessa a complementos extrapenais de difícil intelecção. No que toca às leis em branco próprias, não é correta postura que as considera inconstitucionais por ofensa aos princípios da legalidade e tripartição dos poderes, desde que a norma extrapenal atenha-se a descrever detalhes elucidativos da conduta proibida pelo tipo penal, ou seja, desde que o complemento seja regulamentar, e não proibitivo. Nesse ponto, o argumento da inconstitucionalidade será válido se à norma complementar for delegada a dicção do conteúdo da proibição. 63 Sem embargo, nas duas categorias de norma penal em branco haverá evidente inconstitucionalidade se algum dos mandamentos do princípio da legalidade for lesado. Ainda, nas duas categorias há de se ter cautela na aplicação judicial, especialmente no que diz respeito ao conhecimento do injusto, sobretudo porque a utilização dessas normas em âmbitos como o do Sistema Financeiro Nacional, entre outros, geralmente são vinculadas a uma série desordenada, confusa e altamente especializada de atos administrativos, incompreensíveis para a maior parte dos cidadãos e, não raramente, para os próprios operadores do direito. Por fim, na retroatividade do complemento a conclusão deve ser a seguinte: o complemento normativo integra o tipo penal e, portanto, tem natureza de norma penal; sua retroação, considerando que a retroatividade é a regra, está condicionada à mudança de valoração jurídica in abstracto e ao caráter não-excepcional ou permanente das prescrições complementares, por aplicação do art. 3º do Código Penal. Nas normas penais em branco impróprias ou homogêneas, persiste o critério da mudança de valoração jurídica, mas não há de se falar no critério da excepcionalidade porque a norma complementar passa por demorado e severo procedimento legislativo. 64 REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoría de la argumentación jurídica. 2. ed. Madrid: CEPC, 2007. BECK, Ulrich. La sociedade del riesgo global. Madrid: Siglo XXI, 2002. BACIGALUPO, Enrique. Derecho penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Hammurabi, 1999. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3. ed. 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Madrid: Trotta, 2007. 69 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS SUJEITOS DELINQÜENTES NO BRASIL: DA NEGAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ANALISADA SOB O ENFOQUE DA CIDADANIA PARTICIPATIVA SUSPENSION OF POLITICAL RIGHTS OF DELINQUENT IN BRAZIL: THE DENIAL HUMAN DIGNITY ANALYZED WITH A FOCUS ON PARTICIPATORY CITIZENSHIP CRISTINA OLIVEIRA Mestre em Direito Penal pela Universidade de Coimbra, Portugal; Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu – IDPEE, da Universidade de Coimbra; Especialista em Direito Penal e Criminologia pela UFPR; Especialista em Direito Constitucional pela ABDCONST; Especialista em Sociologia Política pela UFPR. Advogada criminalista. Contato de email: [email protected]. Sumário. 1. Introdução. 2. Da Dignidade da Pessoa Humana como pilar do Estado Democrático: há sujeito de direito sem cidadania?2.1 Breves apontamentos sobre a noção de “dignidade da pessoa humana”. 2.2 Da cidadania enquanto elemento constitutivo da dignidade da pessoa humana. 3. Da problemática jurídico-penal: é legítima a suspensão dos direitos políticos dos sujeitos delinqüentes, conforme disposição constitucionalmente prevista no ordenamento jurídico brasileiro? 3.1 Da Análise comparativa do Direito de Sufrágio dos Presos Definitivos e Provisórios no Brasil e em Portugal 3.1.1 No Brasil. 3.1.2 Do voto em Portugal. 3.2 Panorama atual dos Direitos Políticos da população carcerária brasileira. 4. Considerações críticas acerca do afastamento do “status” de cidadania do sujeito encarcerado. 4.1 Considerações legais: da violação de princípios previstos na Constituição Brasileira de 1988. 4.2 Do tratamento destinado aos delinqüentes: pode o sujeito sentenciado deixar de ter direito à manifestação de sua vontade política? 5. Participação popular, dignidade da pessoa humana e necessidade de reconhecimento. 6. Conclusão. Bibliografia 70 RESUMO O trabalho apresenta um breve comparativo entre Brasil e Portugal em questão de importância fundamental para o exercício da cidadania participativa do sujeito: o direito ao voto como um viés que também expressa o instituto da dignidade. Assim sendo, trazendo tal contexto para a dinâmica jurídico-penal, será avaliada a atual situação do preso detido provisoriamente, que não teve seus direitos políticos suspensos mas que ainda continua impossibilitado de participar no sufrágio. Nesse sentido, destaca-se a Resolução n.° 23.219 que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais para as últimas eleições realizadas no país. Também, apontará que em Portugal o exercício do sufrágio é mantido, mesmo quando existe sentença transitada em julgado em desfavor do sujeito, demonstrando, ainda algumas das críticas feitas ao regime adotado pelo Brasil. Palavras-chave: Dignidade. Direitos políticos. Cidadania. Voto. Presos definitivos e provisórios. ABSTRACT The paper presents a brief comparison between Brazil and Portugal in a matter of fundamental importance for the exercise of participatory citizenship of the subject: the right to vote as a bias that also expresses the dignity of the institute. Thus, bringing this dynamic context for the legal and criminal, will assess the current situation of the prisoner detained provisionally, who had no political rights but still suspended but remains unable to attend the vote. In this sense, to Resolution No.23219 which provides for the installation of special polling stations in prisons for the last elections in the country. Also pointed out that in Portugal the exercise of suffrage is maintained even when there is a final sentence to the detriment of the subject, demonstrating, even some of the criticism of the regime adopted by Brazil. Key-words: Dignity. Political condemned. Rights. Citzenship. Voting. Provisional and definitive 71 1 INTRODUÇÃO O reconhecimento da dignidade da pessoa humana como condição orientadora dos demais preceitos contidos no ordenamento – inclusivamente no que afeta à seara jurídico-penal –, impõe questionar a correlação da fruição de direitos fundamentais com a possibilidade de “pertencimento” do sujeito no espaço comunitário. Para tanto, será analisada a concepção de cidadania, essencial para viabilizar a representatividade dos agentes na esfera do poder institucional, permitindo que a vontade soberana emane legitimamente do povo. Isso porque, sendo essa a regra do Estado Democrático, a presente explanação propõe-se a analisar a excepcionalidade do exercício do direito de sufrágio no Brasil em dois momentos: pelo primeiro, expondo que a Constituição Federal de 1988 autoriza a suspensão dos direitos políticos dos sujeitos que possuem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado, e ainda, que tal prerrogativa é afastada também daqueles presos provisoriamente, em flagrante ofensa ao texto constitucional. Ademais, a título de comparação, será destacada de qual forma a legislação Portuguesa regulamenta o direito à participação nos pleitos eleitorais para aqueles que cometeram uma infração penal. Partindo da norma recentemente proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral Brasileiro – qual seja, a Resolução n.° 2 3.219 que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais –, serão apresentados os principais argumentos que inviabilizam o exercício do direito pelo sujeito detido provisoriamente, apontando reais possibilidades para o enfrentamento do problema, destacando como conseqüência a necessidade de reconhecimento do agente encarcerado como “pessoa” titular de dignidade. Ao final, sob o viés filosófico, buscar-se-á apontar que a constituição do sujeito e sua percepção pelo outro se perfaz pela possibilidade, ativa, de opinar sobre os acontecimentos exteriores ao cárcere, como forma de aproximação e inclusão social. 72 2 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PILAR DO ESTADO DEMOCRÁTICO: HÁ SUJEITO DE DIREITO SEM CIDADANIA? 2.1 BREVES APONTAMENTOS SOBRE A NOÇÃO DE “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”: Inúmeras são as tentativas conceituais dispensadas ao vocábulo “dignidade” – o que ocuparia, sem mais, todo o espaço do presente estudo –, mas pode-se afirmar que o ponto convergente dessas plúrimas significações reside na idéia comum de ser “tida como valor supremo consolidado no texto constitucional162, e que deve informar todo o sistema jurídico.”163 Nesse sentido, “os valores da Lei Fundamental tem seu ponto central para a comunidade social no livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade, razão pela qual o mandamento de inviolabilidade da dignidade do homem é base de todos os direitos fundamentais”.164 Desde logo, tal concepção transporta-se também para a proteção de um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio constitutivo do sujeito165: ao proibir que seja tratado como mero objeto e instrumento do Estado, protege-se sua autonomia, especialmente destacável no quadro das liberdades públicas e das prerrogativas que possibilitam o exercício de direitos políticos. Ao termo dignidade imputam-se valores positivos que constituem as relações sociais, tais como a noção de respeito e de pertencimento. Nesse 162 Assim é a previsão do art. 1°, inciso III da Const ituição Federal Brasileira de 1988, ao consagrar que a dignidade é fundamento do Estado Democrático; da mesma forma, também o artigo 1° da Constituição declara que Portugal é um a República baseada na dignidade da pessoa humana. Ainda, o princípio resta presente na Constituição Federal da Alemanha (art. 1°), da Espanha (art. 10°, n. 01), da China (art. 3 8°), da Colômbia (art. 1°), dentre outros. Para tanto, vide MIRANDA, Jorge. Escritos vários sobre Direitos Fundamentais. Estoril: Principia, 2006. Destaca-se, ainda, que o termo resta contido em outros documentos, como se verificam no artigo 1° Declaração Universal dos Direitos do H omem de 1948 (Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade) e ainda, em seu preâmbulo ao afirmar que o “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça, e da paz no mundo”, e no preâmbulo do Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966. 163 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade de Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 66 164 HÄRBELE, Peter. La dignidade como fundamento de la comunidad estatal. In: SEGADO, Francisco Fernandéz. Dignidad de la persona, derechos fundamentales, justicia constitucional. Madrid: Dykinson, 2008, cit. p. 183 (tradução livre) 165 SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. A dignidade da pessoa humana no contexto da pósmodernidade. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antônio. Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008, cit. p. 253 73 sentido, Moraes a define como atributo “espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na auto-determinação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte dos demais, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas expecionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”166. Nos Estados Democráticos, a dignidade da pessoa humana é tida como postulado basilar no qual se sustenta a República, e como consequência, a organização do poder político167. Nesse sentido, importa ressaltar que os direitos fundamentais – definidos enquanto princípios jurídica e positivamente vigentes em uma ordem constitucional – traduzem a concepção institucionalizada do respeito pela dignidade no espaço social. Pode-se destacar que a dignidade classifica-se como princípio antrópico ou personicêntrico168 inerente a inúmeros direitos fundamentais, além de se constituir, materialmente, como pressuposto para o reconhecimento do postulado da igualdade, verificável também na esfera do reconhecimento intersubjetivo do outro enquanto agente possuidor de prerrogativas políticas. Desde logo, o atributo da adjetivação “dignidade” correlaciona-se à uma pessoa enquanto titular, motivo pelo qual se tende a resguardar a “individualidade única, irrepetível e inalienável de cada homem vivo e concreto, habilitando a edificação de uma sociedade globalmente mais humana e solidária”169. Nesse sentido, pode ser atribuída como qualidade comum a todos 166 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, cit. p. 128-129 (sem grifos no original) 167 Nesse sentido, “o poder, ou o domínio da República terá de assentar em dois pressupostos ou pré-condições: a) a pessoa humana e depois a organização política e b) a pessoa não é objeto, é fim e não meio de relações jurídico-sociais”. CANOTILHO, Joaquim José Gomes; MIRANDA, Jorge. Constituição da República Portuguesa Anotada: artigo 1° a 107°, v. 1, 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, cit. p. 198. 168 CANOTILHO, ibidem. Ainda, em outra obra, o citado autor aponta que o “princípio antrópico acolhe a idéia pré-moderna e moderna da dignitas-hominis, ou seja, do indivíduo conformador de si próprio e da sua vida segundo o seu projeto espiritual”. CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed., Coimbra: Almedina, 2003, cit. p. 225 169 OTERO, Paulo. Instituições Políticas e Constitucionais. Coimbra: Almedina, 2007, p. 479. Interessante a narrativa do autor que, aliando sujeito e dignidade, apresenta as bases para a fundação de um “Estado Humano”, que restará configurado pelos valores da liberdade e igualdade, pela observância do imperativo categórico Kantiano e pela influência da filosofia existencialista, todos contributos ideológicos para a consagração de um novo modelo institucional. Para tanto, conferir p. 480 e seguintes 74 os homens – frise-se, e independentemente do contexto170 no qual está inserido – razão pela qual “enquanto houver uma pessoa que não veja reconhecida a sua dignidade, ninguém pode considerar-se satisfeito com a que lhe foi adquirida”171: isso porque, de acordo com Castanheira Neves, o “sujeito portador do valor absoluto não é a comunidade ou a classe, mas o homem pessoal, embora existencial e socialmente em comunidade”172. Assim, como síntese da associação dos significantes ao vocábulo, Canotilho e Vital Moreira indicam três dimensões da dignidade da pessoa humana: a) “como dimensão intrínseca do homem, b) como dimensão aberta e carecedora de prestações, (públicas ou privadas) enriquecedoras das irradiações físicas e espirituais da pessoa, e c) como expressão do reconhecimento recíproco”173. Para avaliar criticamente a questão da dignidade do sujeito delinquente enfatizada sob o aspecto da cidadania, importa ater-se à terceira concepção acima exposta. Desde logo, parte-se do pressuposto de que, sendo o homem animal político, que coexiste com seu (des) semelhante, o ponto de partida para seu entendimento depende da presença do outro, do “tu” que conforma e viabiliza os elementos significantes apreensíveis pelo sujeito. Nesse passo, importa exprimir que “o eu e o tu formam o nós, exigindo uma pressuposta exigência de relacionamento com o “vós”: aqui reside a síntese de toda a complexidade da dimensão relacional da subjetividade humana. E na idéia de reciprocidade, envolvendo o mútuo ‘contar com’ que relaciona o “eu” com o “outro”, numa irremediável existência em que cada um está obrigado a contar com o “outro” e as suas intenções sobre o “eu”, que o social ganha significado”174. Importa dizer que o homem não existe fora do seio social, uma vez que se constitui (constituindo) através das suas relações intersubjetivas, e partilha das 170 Nesse sentido, a Declaração Universal de 1948 garante em seu artigo 6° que “todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa”. Assim sendo, como regra geral, a Constituição Portuguesa aponta em seu artigo 30, n.° 5, que “os condenados a quem sejam aplicadas penas ou medidas de segurança privativas de liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais”, ou seja, independentemente de sua recolha ao cárcere. Assim, tais prerrogativas são limitadas apenas em casos excepcionais. 171 MIRANDA, Escritos vários (…), cit. p. 475 172 NEVES, Castanheira. A Revolução e o Direito. A situação de crise e o sentido do direito no actual processo revolucionário. Separata da Ordem dos Advogados Portugueses: Lisboa, 1976, cit. p. 207 173 CANOTILHO, J.J. Gomes. MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, cit. p. 199 174 OTERO, op. cit. p. 489. No mesmo sentido, apontando que o sujeito vive em comunidade, o “que implica o reconhecimento por cada pessoal de igual dignidade das demais”, vide MIRANDA, Jorge, Escritos vários (...), p. 472 e seguintes 75 dimensões do “existir em comunidade” com o “outro”. De tal sistema de dependências recíprocas175 verifica-se a exigência de participação no espaço público, exprimida pela manifestação democrática de sua vontade nos processos de decisão política, de vez que trará consequências a todos os que co-existem na comunidade. 2.2 DA CIDADANIA ENQUANTO ELEMENTO CONSTITUTIVO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: De acordo com Peter Härbele, a “base do Estado Constitucional é dupla: soberania popular e dignidade do homem”176. Dessa relação que se constitui entre pessoa e Estado – frise-se, no âmbito daquele tido como Democrático –, denota-se uma vinculação possível de ser exteriorizada, de forma inclusivamente jurídica, através da titularidade da manifestação política: tal correlação, emanada da ficção contratualista de Rousseau, pressupõe que todo poder emana do povo, que através da escolha livre de seus representantes autoriza sua representação por terceiros no quadro institucional do ente que constitui. Assim, “el poder del pueblo (por medio del pueblo y para el pueblo) se comprende, por ende, a través de un segundo paso de reflexión que es la protección de la dignidad del hombre (también el efecto de emisión a los derechos fundamentales individuales), que queda fijada como principio jurídico del “Estado” y del “pueblo” e, igualmente, de todos los poderes, y como “relación de legitimación del pueblo en los órgãos estatales”177 Nesse passo, o “cidadão” surge como titular de direitos fundamentais e personagem central do Estado, perfazendo uma relação de pertença ou de integração numa determinada comunidade. Isso porque o exercício de suas vontades pressupõe a idéia de participação178 na gerência da vida do ente. 175 HEGEL apud OTERO, cit. p. 490 HÄRBELE, cit. p. 208 177 HABERLE, cit. p. 217 178 Sobre a proteção constitucional do direito de participação política, vide em Portugal a redação dos artigos 48 (participação da vida pública) e 49 (direito de sufrágio). No mesmo sentido, a Constituição Espanhola de 1978, em seu artigo 23, 1, aponta que “los ciudadanos tienen el derecho a participar en los asuntos públicos, directamente o por medio de representantes, libremente elegidos en elecciones periódicas por sufragio universal.” Também a Declaração Universal dos Direitos do Homem resguarda em seu artigo 21, n.°1, que “toda a 176 76 Como reflexo da dignidade, resta evidenciada a qualidade de autonomia pessoal que lhe é inerente: sua consolidação demonstra-se através da liberdade de expressão, e em especial, de participação política179. De forma mais ampla, importa destacar que a concepção de cidadania180 atribui, “em si e por si, um direito fundamental181 reconhecido a todas as pessoas, assumindose como traço identificativo do próprio estatuto pessoal do indivíduo e fonte de uma relação permanente com o Estado, constituindo um pressuposto de titularidade de todos os demais direitos fundamentais”.182 A cidadania é a posição política do indivíduo e a possibilidade do exercício de direitos. O status civitatis ou estado de cidadania implica situação subjetiva, esparzindo os direitos e deveres de caráter público das pessoas que se vinculam ao Estado183. Através da democracia representativa, denota-se a possibilidade de se eleger e de ser eleito, viabilizada por diversos mecanismos institucionais que aptos a expressar a liberdade de manifestação dos sujeitos, conforme se verifica no sufrágio184, no referendo, bem como na constituição de partidos. pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos de seu país”, apontando ainda, no n. 3, que “a vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto”. 179 A Declaração de 1948 insere tal autonomizaçao da pessoa em seu artigo 19, ao destacar que “todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.” 180 De acordo com a análise etimológica da palavra, “cidadania” provém de cidade (civitate). A palavra civitas significa cidadania, cidade ou Estado. Por sua vez, ciuitas deriva de ciuis, que é o ser humano livre e, por isso, ciuitas carrega a noção de liberdade em seu centro. SIQUEIRA JUNIOR, cit. p. 269 181 No Brasil, a cidadania é inserida no artigo 1°, in ciso II, da Constituição, que se refere ao Título “Dos Princípios Fundamentais”, apontando, ainda em seu parágrafo único, que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”. 182 OTERO, cit. p. 500 183 SIQUEIRA JUNIOR, cit. p. 267 184 O sufrágio pode ser conceituado como “direito público subjetivo de natureza política, que confere aos cidadãos meios de participação no governo, expressando-se no direito de votar (capacidade eleitoral ativa), ser votado (capacidade eleitoral passiva) e de participar da organização da atividade do poder estatal”. Nesse sentido, conferir VASCONCELOS, Vetuval Martins. Condenação criminal e suspensão dos direitos políticos Disponível em http://www.ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=7136. O sufrágio resta consagrado no artigo 49 da Constituição Portuguesa e no artigo 14 da Constituição Brasileira de 1988. Apresenta as seguintes características: a) é universal, porque tido como direito de todos os cidadãos, não sendo possível qualquer restrição, salvo com permissão constitucional; b) igual, pois cada cidadão tem apenas um voto, com eficácia idêntica; c) é direto, porque os sujeitos escolhem sem instâncias mediadoras; d) secreto, de modo a não permitir identificar a escolha do eleitor; e) periódico, vez que os mandados não são vitalícios. Para mais detalhes, consultar CANOTILHO/MOREIRA, p. 286 e seguintes 77 Nas democracias modernas as prerrogativas inerentes à cidadania ultrapassam185 o mero direito de escolher seus governantes: a concepção atual deixa de vincular-se especificamente ao exercício de prerrogativas políticas. Contagiado pelos efeitos originários da pós-modernidade, também o conteúdo do termo autoriza o pensamento de uma sua versão cosmopolita, traduzida no respeito pelas diferenças fundantes do espaço público. Nesse sentido, ser cidadão também se expressa no modo ético de existir que implica na abertura à alteridade do outro ou de si mesmo: isto torna imprescindível a ação de “escutar” o diferente, especialmente àquele que está marginalizado do contexto social, tal qual o sujeito delinquente. Isso porque, não basta uma cidadania apenas formal no sentido de estar “oficialmente” incluído, de “participar” no sentido de ter direito ao voto. A cidadania comporta aspectos mais profundos que envolvem, por exemplo, o sentimento de pertencimento”186. A inclusão do outro se perfecciona com a existência de diálogo entre atores sociais. Utilizando-se de tal justificativa, Hannah Arendt alerta que a igualdade de direitos e deveres não é um dado a priori – rejeitando a idéia de que todos os homens nascem nas mesmas condições para ser sujeito de direito/dever –, mas um “construído, elaborado convencionalmente pela ação conjunta dos homens através da organização da comunidade política”187. A intervenção de cada pessoa na direção dos negócios públicos traduz ainda uma decorrência direta de uma sociedade baseada no valor da pessoa humana: tratar-se-á sempre de uma comunidade fundada na igualdade de um sufrágio universal e periódico segundo o princípio de “um homem um voto”, conferindo-se idêntico peso à intervenção decisória de cada pessoa188 Desde logo, pode-se afirmar que os direitos humanos “pressupõem a cidadania não apenas como um fato e um meio, mas sim como um princípio, pois e privação da cidadania afeta substantivamente a condição humana, uma vez que o ser humano privado de suas qualidades acidentais – o seu estatuto 185 Parcela mais conservadora da doutrina entende que a cidadania “se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido”. Nesse sentido, CINTRA JUNIOR, Dyrceu Aguiar Dias. A suspensão dos direitos políticos em face dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 4, n.° 15, julho-setembro de 1996, p. 89-97, cit. p. 89 186 MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Identidade e Cidadania. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 81, 2005, p. 747-764. cit.p. 756 187 LAFER, A reconstrução dos Direitos Humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 4. ed. São Paulo, 2001, cit. p. 150 188 OTERO, cit. p. 503 78 político – vê-se privado de sua substância, vale dizer: tornado pura substância, perde a sua qualidade substancial, que é de ser tratado pelos outros como semelhante”189. 3 DA PROBLEMÁTICA JURÍDICO-PENAL: É LEGÍTIMA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS SUJEITOS DELINQUENTES, CONFORME DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO? 3.1 DA ANÁLISE COMPARATIVA DO DIREITO DE SUFRÁGIO DOS PRESOS DEFINITIVOS E PROVISÓRIOS NO BRASIL E EM PORTUGAL 3.1.1 NO BRASIL Como narrado, verifica-se que nos Estados considerados Democráticos a manifestação política está garantida aos seus sujeitos constituintes, desde que preencham as prerrogativas formais solicitadas pela lei. Nesse ponto, as Constituições de Brasil e Portugal – respectivamente em seus artigos 1°, § único, e artigo 1°, 2° e 10° - garantem a expressão da vontade do povo como soberana, viabilizada por instrumentos jurídicos que exteriorizam o desejo do cidadão de contribuir para a determinação dos rumos institucionais do ente. Entretanto, o exercício de tal direito sofre severas restrições: ainda que a Constituição Federal de 1988190 aponte como regra, em seu artigo 15, a 189 LAFER, cit. p. 151 A atual Carta em vigor no Brasil não foi a primeira a tratar da suspensão dos direitos políticos dos condenados. Assim, a Constituição do Império de 1824 também previa, em seu art. 8° inciso II, a suspensão dos direitos polític os por sentença condenatória quando as penas referiam-se, especificamente, a prisão e ao degredo, enquanto durassem os seus efeitos. O art. 71, §1°, b, da Constituição de 1891 estipulava que os direitos do cidadão brasileiro seriam suspensos por condenação criminal, enquanto durassem seus efeitos, norma da mesma forma expressa posteriormente pela Constituição 1934 (art. 110, b) e na Constituição de 1937 (art. 118, b). A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946, também previa em seu art. 135, II, a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal enquanto durarem seus efeitos. Igual previsão estava contida na Constituição Federal de 1967, em seu art. 144, I, b acrescentando, porém, em seu § 1° que "nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram. Com a Emenda Constitucional n° 01, de 1969, houve alteração na disciplina jurídica da matéria pois, apesar de permanecer a existência de norma prevendo a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal, enquanto durassem seus efeitos (art. 149, § 2°, c), tratava-se de norma constitucional de eficácia limitada à edição de lei complementar que deveria dispor sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua reaquisição (art. 149, §3°). 190 79 impossibilidade de cassação do direito de exercício do voto, traduz em seus incisos as regras autorizadoras da suspensão desse direito/dever. No presente estudo, importa o contido no inciso III, ao apontar que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, afasta a possibilidade de participação no sufrágio. Da disposição legal acima destacada, infere-se que o status de trânsito em julgado da sentença penal condenatória autoriza que seja atribuído ao sujeito participante do processo jurisdicional uma nova qualificação social: isto porque, deixa de poder exercer suas prerrogativas políticas, vez que permanecem suspensas até o cumprimento da sanção imposta pela decisão. Nessa linha, o Código Eleitoral Brasileiro (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) dispõe como causa de cancelamento do direito à participação no sufrágio quando decorrente de condenações definitivas, o que também impede a possibilidade de alistamento de sujeitos que estejam privados, temporariamente ou em definitivo de direitos políticos (art. 5°, inciso III), que em casos penais, somente podem ser restabelecidos diante do cumprimento ou extinção da sanção penal191. Ocorrendo uma das hipóteses previstas na Constituição Federal, remetem-se automaticamente as certidões condenatórias definitivas ao juiz eleitoral competente – daí a discussão acerca da legitimidade de aplicação imediata do preceito – que determinará sua inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado de seus direitos políticos, seja definitivamente (perda), seja temporariamente (suspensão), não figure na folha de votação dos anos eleitorais seguintes. Desse excerto, duas são as principais ponderações verificáveis no ordenamento brasileiro que devem ser destacadas para a explanação no presente texto: a) a situação constitucionalmente autorizada de exclusão do sujeito que transgride regras penais e tem contra si a instauração de um procedimento penal que, quando finalizado (ou irrecorrível), afasta tal ator da esfera de participação política, e b) da situação prática, daqueles sujeitos 191 Nesse sentido, transcreve-se a Súmula do TSE de número 9 de 1992: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”. 80 detidos provisoriamente192 em estabelecimentos penais, e que não exercem o direito de voto, porque não viabilizado pelo Estado. Diante de tais problemáticas, tenciona-se comparar o regramento português que disciplina o direito em questão, para ao final, traçar críticas substanciais acerca desse atual cenário. No que tange ao panorama penal do exercício do sufrágio pelos sujeitos transgressores, no Brasil a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença. Assim, ainda que omissa a decisão judicial a respeito dos direitos políticos do condenado, estarão automaticamente suspensos a partir do momento em que a condenação passa a ter caráter de definitiva. Importa ressaltar que a suspensão será realizada em qualquer modalidade de sanção penal aplicada na sentença condenatória, visto que a norma constitucional não restringe seus efeitos a hipóteses específicas de condutas praticadas193 ou correlacionadas com o quantum e modalidade de penas eventualmente aplicadas. Nesse passo, até mesmo os sujeitos que receberam o benefício da suspensão condicional, ou ainda, aqueles que permanecem com seu status libertatis, pela imposição de regimes menos gravosos de cumprimento da reprimenda (como é o caso do regime aberto) não podem participar do sufrágio. Assim, mesmo aqueles sujeitos que não foram detidos em estabelecimentos prisionais de regime fechado não podem participar das eleições. 3.1.2 DO VOTO EM PORTUGAL: O tratamento jurídico dispensado aos sujeitos delinquentes em Portugal distancia-se do acima exposto. Isso porque, a Constituição da República protege os direitos políticos dos sentenciados, ao disciplinar em seu artigo 30, n.° 4, que “nenhuma pena envolve como efeito necess ário a perda de 192 No Brasil, pode ser considerado preso provisório aquele sujeito autuado em flagrante delito, que tenha sido preso de forma preventiva ou temporária, o preso pronunciado perante o Tribunal do Júri, e o que tem contra si uma sentença condenatória recorrível. 193 Nesse sentido, o Tribunal Regional de São Paulo vinha afastando os efeitos da suspensão dos direitos políticos aos condenados pela prática de ilícitos na modalidade culposa. Entretanto, não é essa a orientação vigente nos demais tribunais nacionais 81 quaisquer direitos civis, profissionais e políticos.” O Código Penal Português aponta, em seu artigo 65194, que a suspensão dos direitos políticos é tida como pena acessória195, de não aplicação automática, cabendo ao magistrado, mediante decisão fundamentada, justificar se há necessidade de afastamento do direito, considerando, inclusive, as finalidades de ressocialização pretendidas com o encarceramento do sujeito. Significa dizer que tal preceptivo autoriza a expressa da manifestação da vontade dos presos nos atos eleitorais, mesmo dos que possuam contra si sentença condenatória. Acompanhando a eficácia do dispositivo, em consonância com os preceptivos constitucionais196 que salvaguardam aos cidadãos portugueses a prerrogativa de pertencer ao núcleo de formação da vontade pública, a Lei Eleitoral Portuguesa n.° 14/1979 afasta, desde logo , o agente infrator daqueles eleitoralmente incapazes ativa e passivamente (capítulos I e II), propiciando plenas condições para o exercício do poder político. Para os sujeitos encarcerados – seja ou não a título provisório –, os artigos 79 e 79-C do título IV reservam-se a instrumentalizar o procedimento para a participação do sufrágio, que em Portugal, pode ocorrer de forma antecipada. Assim, para o exercício do direito, torna-se necessário manifestar seu interesse mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara do Município, anexando os documentos de identificação e de comprovação do impedimento invocado. Após a análise, faz-se a remessa dos documentos necessários para o exercício do direito, mediante correspondência, para o diretor da unidade prisional, com agendamento de data posterior para que o presidente (ou vereador devidamente credenciado) desloque-se até a instituição, a fim de resgatar o voto do sujeito. 194 O capítulo III do CP destina-se à regulamentação das penas acessórias, razão pela qual a redação do artigo 65, n. 1, repete o dispositivo constitucional acima citado. 195 Pena acessória é a “consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) sua aplicação da alegação e prova de pressupostos autônomos, relacionados com a prática do crime (2) sua aplicação depende da valoração de critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e (3) a pena é graduada no âmbito de uma moldura autônoma fixada na lei.” (sem grifos no original). ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Européia dos Direitos do Homem. Lisboa: Universidade Católica, 2008, cit. p. 219 196 O artigo 10 da Carta Fundamental informa que o “povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição”. Ademais, o capítulo II do mesmo diploma trata dos Direitos, Liberdades e Garantias de participação política (artigo 48 e seguintes). 82 No Brasil, a legislação eleitoral somente passou a instrumentalizar tal atividade cívica dos presos provisórios mediante a emissão de Regulamentos pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme a seguir se apresenta. 3.2 PANORAMA ATUAL DOS DIREITOS POLÍTICOS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA Ainda que seja contestável que a Constituição legitime a suspensão dos direitos políticos dos sujeitos definitivamente condenados, a realidade prisional brasileira consegue, ainda, revelar uma atuação desconforme ao preceito – já criticável ante a restrição de liberdades políticas – visto que também os presos provisórios são impedidos de manifestar sua vontade soberana. Sendo o direito à participação política um preceito constitucional de eficácia plena, passou-se a discutir jurisdicionalmente a ofensa à Carta, à medida que parcela da população carcerária não participa do processo político, frise-se, mesmo esse sendo de cunho obrigatório (nos termos do que preceitua o artigo 14, §1°, apontado tal condição aos maiores de 18 anos). Diante da verificável ofensa a direitos fundamentais e visando a implementar197 o voto do preso provisório em todo Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a editar resoluções que abordassem a temática em causa, tais como a de n.° 21.633 de 2004, e a de n. º 22.712 de 2008, definindo que os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais dos respectivos estados, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os detidos tenham assegurado o direito de sufrágio. Entretanto, importa frisar o caráter facultativo198 da instrumentalização do exercício das prerrogativas políticas desses sujeitos, o que serviu de 197 O Ministério da Justiça considera por estatística que o Brasil possui uma população carcerária de 473 mil presos, dos quais 152 mil são provisórios. No sentido de garantir a prerrogativa inerente ao preso provisório, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo interpôs, perante o competente Tribunal Regional Eleitoral do mesmo sítio, uma representação com o intuito de promover a inclusão eleitoral dos aproximados 55 (cinqüenta e cinco) mil presos provisórios contidos no Estado (e que alcança a impressionante cifra de 152 mil em todo o país), solicitando a adoção de um programa piloto para a efetivação de sua participação nas eleições de 2010. 198 Na Resolução citada, o artigo 30 aponta que “os juízes eleitorais, se possível, instalarão seções eleitorais especiais em penitenciárias a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto” (sem grifos no original). Em sentido semelhante, a resolução 20.471/99 condiciona o voto do preso à possibilidade de levar urnas aos locais de detenção 83 amparo para que os magistrados deixassem de assegurar o contido na resolução. Somente em data recente – qual seja, 02 de março de 2010 – o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução n. 23.219199, que regula, de forma impositiva200 sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes para viabilizar o voto de presos provisórios201. Nesse sentido, importa destacar que, ainda que a Constituição Federal regule o direito há mais de vinte anos, somente em 2002 possibilitou-se a votação de presos provisórios, pioneiramente em Pernambuco. Ademais, o número de Estados que viabilizaram a participação do preso nas eleições de 2008 se expandiu para onze estados – o que vale ressaltar, sequer significa a metade dos Estados que compõem a República Federativa. Interessante explanar que, para a criação do regulamento e com a intenção de ultrapassar as questões práticas acerca da efetivação do direito, inúmeras audiências públicas202 foram realizadas para a inclusão eleitoral do preso, iniciativa que pressupõe a colocação dos membros da sociedade civil em contato direto com a problemática do cerceamento do direito de voto. Ademais, estabeleceu-se, no mesmo sentido, a criação de convênios entre os Tribunais Regionais Eleitorais e entidades públicas e civis para colaborar com mutirões 199 A íntegra da resolução pode ser localizada no site http://www.tremg.gov.br/portal/website/legislacao/resolucao_tse/res_tse_23219.pdf. Acesso em 04 de maio de 2010. Importa destacar que a resolução foi aprovada após a realização de audiência publica em data de 22 de fevereiro de 2010 200 Apesar da ausência de previsões sancionatórias decorrentes do descumprimento do documento, a resolução citada contém um artigo que fixa o prazo de 30 dias para que os Tribunais Regionais Eleitorais que não puderem cumprir cronograma estabelecido pelo Tribunal Superior apresentem um cronograma próprio de implantação do sistema de voto dos presos provisórios e adolescentes e informem eventuais dificuldades para adoção dessa providência em todos os estabelecimentos penais. Tudo isso de forma a forçar a implementação do aparato eleitoreiro nos cárceres nacionais, apontando que a não implementação apenas poderá ser legitima se estiver exaustivamente fundamentada. 201 O teor da resolução alcança, ainda, os jovens em medida sócio-educativa de internação, que alcançam a cifra de aproximados 15.500 sujeitos, dos quais 5.500 menores estão internados nas Fundações Casa de todo o Estado de São Paulo 202 Para tanto, conferir a Ata da Audiência Pública de iniciativa da Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, realizada em 19 de junho de 2008, disponível no site http://www.presp.mpf.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=402&Itemid=242. A audiência mais recente, realizou-se por iniciativa do TSE, em 22 de fevereiro de 2010, na qual participaram representantes da Associação Juízes para a Democracia, do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), do Conselho Nacional do Ministério Público, da Pastoral Carcerária Nacional, do Instituto de Acesso à Justiça e da Associação dos Magistrados Brasileiros 84 para a transferência/emissão de documento de identificação dos eleitores detidos. As justificativas apontadas para afastar o direito de manifestação política do preso provisório alcançam inúmeras searas: a) perpassam da dificuldade de implementação dos aparatos técnicos necessários para o pleito – que alcançam desde a compra de equipamentos até a necessidade de contratação de profissionais –, invocando, nesse passo, o enorme dispêndio financeiro para criar novas sedes eleitoreiras203. Inclusivamente, trata-se de um direto que pouco sensibiliza a população em geral, porque significa gastar dinheiro com uma parcela de sujeitos desviantes, que não contam com o reconhecimento dos demais atores sociais; b) decorrem de problemas inerentes à política criminal: nos tempos atuais caracterizadores da sociedade do medo, a insegurança afastaria a intenção dos colaboradores eleitorais em adentrar na unidade prisional204; c) aponta para problemáticas de relações de poder no interior do cárcere, à medida que o senso comum infere a possibilidade da vinculação de inúmeros candidatos com organizações criminosas; d) Como outro empecilho, destaca-se de qual forma poderá o preso tomar conhecimento205 das propostas dos candidatos, se a utilização de rádios e aparelhos televisores também é limitada no interior das unidades. Ademais, pensa-se em qual seria a forma mais viável de autorizar que os candidatos realizem suas campanhas eleitorais nas unidades prisionais. e) A Justiça Eleitoral alega dificuldades operacionais decorrente da condição de transitoriedade do detento, visto que não é possível saber com antecedência qual será a sua situação processual no dia da eleição. Da mesma 203 Nesse sentido, a regulamentação do Tribunal condiciona a instalação de seções especiais apenas em unidades penais que possuam cadastrados acima de 20 eleitores, nos termos do que preceitua o artigo 12 do texto legal. Do exposto, verifica-se que continua a haver restrição dos presos votantes! Com base neste argumento, o Estado de Santa Catarina apenas criará uma seção eleitoral. Para mais detalhes, vide http://www.tresc.gov.br/site/principal/news/noticia-principal/arquivo/2010/maio/artigos/apenas blumenau-terasecao-para-preso-provisorio-votar-no-estado/index.html 204 Nos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo, a eleição de presos provisórios será realizada em locais que apresentam baixo ou médio risco de segurança, sendo descartados aqueles que indicam um alto risco. 205 De acordo o artigo 20 da resolução aprovada pelo TSE, competirá ao juiz eleitoral definir com o diretor do estabelecimento a forma de veiculação da propaganda no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa. 85 forma, a dificuldade de alistamento ainda pode decorrer do fato de que, se na véspera da eleição for registrado o trânsito em julgado da decisão, o eleitor não mais poderá participar do pleito, ainda que já tenha sido relacionado na listagem dos votantes. Entretanto, importa destacar que alguns dos problemas acima elencados podem ser ultrapassados. Primeiramente, para lidar com os funcionários da seara eleitoral que temem em participar de pleitos nas unidades carcerárias, e bem como para evitar a contratação de profissionais, apontam-se algumas soluções, já para o pleito deste ano no Brasil: a) os próprios detidos podem colaborar com o procedimento formal, sendo candidatos a mesários e coordenadores das eleições nos presídios. b) através de convênios206 – conforme previsão do artigo 7°, Resolução n.° 23.219 – e ações voluntárias, exempli ficando nesse sentido que a atuação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, que incentiva advogados e estagiários de direito a atuarem como mesários voluntários. Com isso, existe a expectativa de reunir pelo menos a metade dos quatro mil mesários que o TRE-SP estima serem necessários207. De acordo com os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais de São Paulo, em todo o estado existem 18.334 presos provisórios cadastrados que poderão votar no dia 3 de outubro de 2010. Ademais, para “tranquilizar” a sociedade civil, a recente resolução do Tribunal autoriza, em seu artigo 6° e 9°, o policia mento extensivo nas localidades próximas (a menos de 100 metros) das unidades penais, a fim de que evitar problemas para os participantes do pleito. Com o advento do Regulamento n.° 23.219, a situação dos sujeitos detidos provisoriamente suscitou a atenção da mídia, e da sociedade civil, para apontar que os órgãos institucionais flagrantemente violam as disposições 206 Em data de 20 de abril, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ firmou acordo de cooperação técnica com o Tribunal Superior Eleitoral, que resultará na organização de campanhas para mobilização de servidores e voluntários para trabalhar como mesários durante as eleições. Pelo acordo, o CNJ será, ainda, o responsável pela criação de um banco de dados com informações, por Estado, sobre a instalação das seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais. Maiores esclarecimentos disponíveis em http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10713:acordo-garantedireito-de-voto-a-presos-provisorios-e-a-adolescentes-em-conflito-com-alei&catid=1:notas&Itemid=675. Acesso em 04 de junho de 2010. 207 Em São Paulo, até o mês de março a Justiça Eleitoral já recebeu a inscrição de quase mil mesários voluntários, incluindo as indicações da Ordem dos Advogados do Estado. 86 constitucionais. Entretanto, observa-se que o objetivo latente da discussão deixou de ser apreciado: por que retirar do sujeito infrator o direito ao sufrágio? 4 CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS ACERCA DO AFASTAMENTO DO “STATUS” DE CIDADANIA DO SUJEITO ENCARCERADO 4.1 CONSIDERAÇÕES LEGAIS: DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 Dos apontamentos destacados, resta evidente que o sistema eleitoral do Brasil retira, em flagrante desacordo com a previsão constitucional, a prerrogativa de exercício de manifestação política do sujeito provisoriamente detido nos estabelecimentos penais, conforme justificação há pouco elencada. Inicialmente, importa destacar que a Constituição Brasileira sustenta, como princípio fundamental tutelado em seu artigo 5°, inciso LVII, a presunção de inocência de todos os sujeitos, ao garantir que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desde logo, constata-se que o réu que ainda não tem contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado pode e deve exercer o direito de votar e de ser votado, em exaltação à sua cidadania e aos postulados constitucionais que legitimam o exercício político em igualdade de condições, quando comparados àqueles que estão em liberdade. Ainda, o preceptivo constitucional que aponta para o afastamento dos direitos políticos de todos os sujeitos definitivamente sentenciados, parece desconsiderar o conteúdo garantístico dos princípios da proporcionalidade208 e da individualização da pena (artigo 5°, inciso XLVI da Constituição Federal). A ofensa desses postulados advém do efeito automático de suspensão de direitos decorrente de todas as sentenças condenatórias com força de definitivas. Nesse sentido, o cerceamento do direito reveste-se de uma feição de pena acrescentada, que não se coaduna com o fato ilícito praticado. Uma 208 De acordo com tal princípio, “as penas devem ser proporcionais ao delito cometido, e que esses não podem ser reprimidos com penas mais graves do que o próprio dano causado pelo delito. A proporcionalidade situada dentro do marco mais restringente do poder punitivo do Estado reclama, por tanto, a limitação da gravidade da sanção na medida do mal causado, sobre a base da necessidade de adequação da pena à finalidade que essa deva cumprir” (tradução livre). MUNOZ CONDE, Francisco. Derecho Penal. Parte General. Valência: Tirant to Blanch, 1993, cit. p. 79 87 vez que os condenados possuem o mesmo tratamento –, visto que não deixa ao magistrado que preside o caso concreto qualquer margem para apreciar a real necessidade de afastamento do direito –, deixa-se de igualar os desiguais dispensando a todos uma mesma sanção, afastada da correlação entre a prática do comportamento desviante e a necessidade/merecimento da intervenção punitiva no caso concreto. 4.2 DO TRATAMENTO DESTINADO AOS DELINQUENTES: PODE O SUJEITO SENTENCIADO DEIXAR DE TER DIREITO A MANIFESTAR SUA VONTADE POLÍTICA? A partir da decisão jurisdicional condenatória – em tese, emanada em conformidade com os preceitos fundamentais que norteiam a disciplina processual – os indivíduos são “privados de uma comunidade política que os contemple como sujeitos de direito (...) e tornam-se supérfluos”209. Considerados como vidas sem significado político, e associando-se ainda à privação de demais direitos fundamentais, verifica-se uma anulação da condição de ser humano, autorizando que sejam tratados como não-pessoas, e portanto, como inimigos institucionais. Nesse sentido, é importante destacar a concepção de Canotilho, que aponta que tal situação reflete numa verdadeira “morte civil”210 do agente delinquente. Assim, quando o sujeito deixa de atuar politicamente no contexto social – e aqui traçando um paralelo com as reflexões de Agamben acerca da vida nua211, ou seja, daquela “vida humana que perde a tal ponto a qualidade de bem jurídico, que a sua continuidade, tanto para o portador da vida como para 209 LAFER, Celso. A reconstrução dos Direitos Humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 4. ed. São Paulo, 2001, cit. p. 148 (sem grifos no original) 210 CANOTILHO, JJ Gomes; MIRANDA, J. Constituição (…), cit. p. 504 211 AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002. A noção de vida nua parece configurar um análogo correspondente à zôê grega. Com efeito, a vida nua inscreve-se num registro de vida natural humana, isto é, numa existência física, desprovida de qualquer fundamentação ou mesmo envolvência jurídica. Parece, em suma, corresponder a vida nua ao simples ato de existir, esgotando-se o conceito na simples propriedade de existência de vida. Arriscamos ainda classificar a vida nua como desprovida/despida de todos os artifícios de índole jurídica que no contexto actual lhe surgem adstritos e, fatalmente, sujeita aos exercícios de soberania emanados pelo soberano. A vida nua não é mais do que, na formulação do próprio Agamben, a vida biológica do homem. Agamben faz corresponder o termo nua ao conceito grego haplôs, o qual define o ser puro. Estamos, no fundo em crer que, o conceito de vida nua se destina a assinalar o homem, antes de o mesmo ser contaminado pelos atributos que lhe são conferidos pela condição da cidadania. 88 a sociedade, perdeu permanentemente todo o valor”212 – suscita-se qual o valor atribuível a sua existência, ou sob outro ângulo, se é necessário para a constituição do “outro” no espaço público. O paradoxo perceptível na ideologia do cárcere resulta da condição de exclusão-inclusão do detento, observável no contraste entre o discurso oficial de ressocialização, e o esvaziamento do significado do ser que “existe”, sustentada na neutralização do delinqüente, ainda que sua invisibilidade encontre respaldo constitucional. Desde logo, verifica-se que o aprisionamento do homem está no limiar fronteiriço que se estabelece entre a lei (ou fora da lei) e o direito. Resta evidente que o cárcere, enquanto instituição total, propõe-se a viabilizar a exclusão dos sujeitos classificados pelo sistema como indesejáveis, privando-os física e politicamente da constituição do corpo social. Aqui, importa destacar que, dar voz aos detentos significaria, a princípio, retirar as prisões da invisibilidade através de participação pelo sufrágio: assim, toda a sociedade poderia notar uma parcela de agentes marginalizados, mas que continuam a ter e querer expressar sua vontade, colocando interlocutores legítimos de suas reivindicações no interior do aparelho estatal. Associado à idéia do encarceramento decorrente do ato ilícito praticado, o afastamento de direitos políticos coaduna-se com a censurabilidade moral imputada ao sujeito, rotulado como “inidôneo” para participar dos negócios públicos213, justificativa latente que se sustenta na intolerância com o (des) semelhante. Nesse sentido, a doutrina comumente informa que a “linguagem constitucional é fiadora de uma atitude ética, escoimando temporariamente da vida pública todo aquele que não se tenha revelado ajustado a uma vida lícita, 212 AGAMBEN, cit.p. 146 No Brasil, pode-se citar que além da suspensão ativa enfatizada no trabalho, também resta inviabilizada a candidatura a cargos políticos dos sujeitos condenados definitivamente. Decorrente do projeto “Ficha Limpa” que visa a combater a corrupção, em data de 07 de junho de 2010 alterou-se a Lei Complementar n.° 64/90, ac rescentando que passam a ser inelegíveis (art. 1°, inciso I, a, b, c, d e ) os sujeitos que “forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, elencando um extenso rol de comportamentos desviantes (art. 1!), “e”, 1 a 10) que justificariam a supressão do direito. Para maiores detalhes, o texto pode ser encontrado em http://www.mcce.org.br/sites/default/files/Projeto%20de%20Lei%20da%20Ficha%20Limpa%20 Sancionado.pdf. Acesso em 10 de junho de 2010. 213 89 descambando para o campo da criminalidade, enquanto não quitar-se com a sociedade pelo malefício que a infringiu”214. Somente o argumento moral justifica suspensão de direitos políticos como consequência do ato desviante, que sequer se correlaciona com a censura pelo fato concreto praticado. Sabendo-se que a pena somente justifica-se mediante a função de prevenção – seja geral ou especial, importando “retirar dos instrumentos condenatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante, inevitavelmente dessocializador, e portanto, criminógeno”215 – de futuros delitos, será mesmo essencial para o alcance de tal políticacriminal o afastamento da cidadania do sujeito? Adentrando nas funções atribuídas à pena, merece destaque o efeito de prevenção geral216, que tende a utilizar o sujeito como “bode expiatório social”, vez que demonstra, a título de exemplo, as consequências institucionais sofridas pela sua ação desconforme. Desde logo, retoma-se à máxima kantiana que impede a utilização do sujeito como instrumento de pacificação social. Utilizando-se das palavras de Silva Dias, “a dignidade não está dependente da condição nem do comportamento social da pessoa. Como Kant explicitou, ter uma dignidade significa ter um valor em si mesmo, estar acima de todo o preço, não ser susceptível de troca ou de transação. Significa isto que, por mais hediondo que seja o crime praticado, e por mais censurável que seja a culpa revelada, o criminoso não perde a dignidade que adquiriu pelo fato de ser pessoa e portanto deve continuar a ser tratado condignamente apesar da 214 CINTRA JUNIOR, cit. p 93 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Português: as conseqüências jurídicas do crime. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, citação retirada do parágrafo 89 216 De forma sintética, as teorias de prevenção geral incidem sobre a “os membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal estatuída pela lei, da realidade de sua aplicação e da efectividade de sua execução” (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral. Tomo I: Questões Fundamentais; A Doutrina Geral do Crime. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, cit. p. 50). Sob o enfoque negativo, pode-se apontar que o medo de sofrer a aplicação de uma pena intimidaria o agente observador a não cometer ilícitos penais. Destinar-se-ia, também, aos “infratores potenciais”, visto que utilidade da pena consiste na dissuasão provocada pela mensagem (ameaça) contida na lei, desmotivando-os da realização de ilícitos. A perspectiva positiva destaca a necessidade do “Estado manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência de suas normas” (DIAS, Jorge de Figueiredo, cit. p. 51). Pode-se citar o viés funcionalista que atribui ao subsistem “direito” a finalidade de instrumentalizar um programa normativo de decisão, destinado à estabilização de expectativas dos comportamentos socialmente admissíveis: a aplicação da sanção restabelece o preceito ofendido, retoma a confiança institucional perdida e garante a estabilidade social 215 90 condenação e da pena a que foi sujeito”217. Assim, de acordo com sua máxima, não deveria o sujeito ser respeitado em si mesmo, com toda a humanidade que lhe é inerente? 5 PARTICIPAÇÃO POPULAR, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO A negação da participação física e volitiva no espaço público daquele sujeito inserido na unidade prisional autoriza o esvaziamento da percepção que tem de “si” e do “outro”, vez que depende do reconhecimento intersubjetivo para se auto-realizar. Para tanto, tornam-se essenciais o convívio e a partilha de significados entre os participantes da comunidade, integrando as necessidades-possibilidades do sujeito, que de acordo com Castanheira Neves, “existe coexistindo”218. Ainda para Castanheira Neves, o homem da atualidade pode ser concebido como sujeito à medida que seja tido como originário, como novador – isto é, “diferente” e “fonte de novidade” –, “livre” enquanto “autor”, uma vez que “pode falar e agir em nome próprio, assumindo-se como um eu, já perante si próprio na ipseidade, já perante os outros na identidade.”219. O autor prossegue apontando que se deve atribuir ao sujeito o estatuto de “pessoa”, para que lhe seja imputado uma vertente ética, de dignidade, e de retribuição do valor de sua existência, sempre aferível em comunhão com os outros que partilham o espaço social. Desde logo, defende-se que a percepção do ator enquanto essencial no contexto comunitário conecta-se com a possibilidade de “desenvolver a consciência de que é pessoa de direito, e agir consequentemente, no momento em que (...) proteja a chance de participação na formação pública da vontade”220. 217 DIAS, Augusto Silva. Os criminosos são pessoas? Eficácias e garantias no combate ao crime organizado. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antônio. Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008, cit. p. 784 218 NEVES, Castanheira. Coordenadas de uma reflexão sobre o problema universal do direito – ou as condições da emergência do direito como direito. Escritos acerca do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros. Digesta, v. 3. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 11-41, cit. p. 15 219 NEVES, A. Castanheira. Pessoa, Direito e Responsabilidade. In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 06, fascículo 01, janeiro-março de 2006, p. 09-43. cit. p. 33 220 SAAVEDRA, Giovani Agostini; SOBOTTKA, Emil Albert. Introdução à teoria do reconhecimento de Axel Honneth. Civitas: Revista de Ciências Sociais, Vol. 8, Núm. 1, janabril, 2008, pp. 9-18, p. 13 91 Assim sendo, para a atribuição da condição de “pessoa” ao indivíduo requer-se um elemento ético, perceptível pelo outro, e da mesma forma, por ele reciprocamente assumido - o que justifica que o desenvolvimento de suas relações ocorra no seio social. Nesse sentido, “somente ao reconhecer o outro como sujeito, vale dizer, como diferença, que ele por sua vez se constrói como sujeito, encontrando, ainda que precariamente, a sua identidade. De todo o modo, é na dialética do reconhecimento do outro como diferença que se constitui o âmago da questão da cidadania e da democracia.”221 Entretanto, se não posso me ver no sujeito, cria-se um eu absoluto e um outro distante: assim, se imponho a ele o papel de “indesejável”, e afasto qualquer estatuto de dignidade, seria possível considerar que também ele me assuma enquanto tal, na via mútua do reconhecimento? Importa resgatar a idéia de Honneth, ao informar que “a esfera do reconhecimento jurídico cria as condições que permitem ao sujeito desenvolver auto-respeito”222, e consequentemente, também o respeito pelos demais. Se assim não o for, restaria frustrada, por princípio, qualquer intenção de estabilidade comunitária, legitimante última da intervenção jurídico-penal? Ademais, sabe-se que o sujeito assimila regras de convivência – necessárias para a compreensão da dinâmica de sobrevida no cárcere –, que são internalizadas e tomadas como parâmetros para uma nova forma de apreciação de significantes, intra e extra-muros. Esse novo contexto parece destituir o sujeito de si mesmo, acrescentando hábitos pertencentes à disciplina da instituição e substituindo núcleos valorativos contrários aos valores sociais, e portanto, à intenção de reinserção almejada pelo Estado. Nesse sentido, Heleno Fragoso afirma que a suspensão de direitos políticos é infundada, “servindo para estigmatizar o condenado e marcar a sua separação do mundo livre. O objetivo de reintegrar o preso na sociedade fundamenta a tese de que ele continua sendo membro da comunidade. A pena a que foi condenado decorre da transgressão à lei penal. Por este motivo é afastado, por tempo determinado da vida comunitária. Porém não perde todos os direitos de que se beneficia o cidadão”.223 221 MARQUES NETO, cit. p. 756 SAAVEDRA apud HONNETH, cit. p. 16 223 FRAGOSO, Heleno. CATÃO, Yolanda. SUSSEKIND, Elisabeth. Direitos dos Presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980. cit. p. 84. 222 92 Dispondo ao sujeito segregado o direito à manifestação política, resta facilitada sua possibilidade de integração social, bem como a auto-percepção acerca de seu pertencimento, ainda que estritamente pela via da representação eleitoral, da formação de vontade de uma comunidade de indivíduos (des) semelhantes. De outro prisma, observa-se que “nunca poderá existir verdadeiro respeito pela dignidade de cada pessoa se, sendo maior de idade e possuir todas as suas faculdades mentais, se encontrar privada de tomar parte na direcção dos negócios públicos do Estado de que é cidadão”224. Desde logo, a manutenção do voto pressupõe que o sujeito possa reivindicar de seus pares a melhoria de prestação de direitos, aqui em especial, daqueles relacionados com o sistema penitenciário nacional, escolhendo representantes que reafirmem posturas que viabilizem condições dignas de encarceramento, que se comprometam com a inclusão do egresso no mercado de trabalho e com a viabilização de medidas alternativas à privação da liberdade, retirando-se o preso do asilo social que vai muito além da pena atribuída. É preciso fazer com que os políticos se comprometam com o sistema prisional225, e tal postura somente será adquirida quando o detento tornar-se eleitor. Se assim fosse, fomentar-se-ia a discussão e a formação crítica dos presos, que até mesmo poderiam se unir em prol de um objetivo comum: a eleição de um representante parlamentar de suas reivindicações. Poderiam ser ouvidos sem recorrerem a insurreições violentas. E um dado importante: teriam valor numérico suficiente – vez que, de acordo com a estatística elaborada em dezembro de 2009 pelo Departamento Penitenciário Nacional226, alcançam a alta cifra de 474 mil, entre definitivos e provisórios – para chamar a atenção dos candidatos e incluir preocupações do sistema prisional nas pautas das campanhas eleitorais. 224 OTERO, cit. p. 503 Manoel Pedro Pimentel, ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o sistema penitenciário: "É preciso falar a verdade - porque o preso não dá voto. O preso não rende politicamente. Então se o preso não rende politicamente, pouca gente se interessa por ele. Ele é um ónus pesado, não devolve nada do investimento que o Estado faz. Pretendemos fazê-lo devolver, mas hoje ele é um ónus mal visto que não comove ninguém". Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteudo.jsp?page=11&pageLink=7&conteudo=noticia/7860 9b24bd043db90c71f8dea4044e12.html. Acesso em 10 de maio de 2010. 226 Disponívelhttp://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B16 24D28407509CPTBRNN.htm. Acesso em 18 de maio de 2010. 225 93 6 CONCLUSÃO A irresignação do presente ensaio carrega consigo a intenção de despertar o senso comum para a necessidade de construção de um sistema prisional humano e democrático, que somente se perfaz com a manutenção do exercício do sufrágio enquanto parte componente dos demais direitos fundamentais: nos dizeres de Canotilho, somente através da observância dessa prerrogativa, se exprime a “abertura da Republica à idéia de uma comunidade constitucional inclusiva”227. Desde logo, a conservação dos direitos políticos dos cidadãos inseridos no sistema prisional sustenta a dignidade de sua existência, a qual existe “em si e por si, que o mesmo é dizer, a respeitar para além e independentemente dos contextos integrantes e das situações sociais em que concretamente se insira”228: significa dizer que a permanência do sujeito em uma instituição não lhe retira a condição de pessoa – apenas intenciona responsabilizá-lo pelo ilícito penal praticado, cerceando sua liberdade de locomoção – restando protegidos todos os demais direitos fundamentais. A conservação do status de cidadania ao sujeito transgressor garante a fruição de espaços políticos configurados como lugares de troca, de existir em conexão com o outro (des) semelhante, necessários para a desconstrução da figura estereotipada do criminoso contraposto aos indivíduos sadios, que atuam conforme a prescrição legal. Ademais, afastando-se as premissas constitutivas da criminologia etiológica, não seria de se alertar que somos todos, delinquentes potenciais? Os ordenamentos jurídicos primam pela justificativa de que o mal da pena legitima-se apenas enquanto suficiente para a ressocialização do sujeito, diante da observância do binômio necessidade/merecimento de sanção. Entretanto, tal falácia institucional vislumbra-se com a suspensão das prerrogativas políticas do agente condenado, que acrescentada à pena que primariamente imposta inflige o corpo, incide sobre o poder de expressar, de dar voz ao que o individualiza, e que ao mesmo tempo o constitui como diferente. A possibilidade de opinar politicamente sobre as diretrizes institucionais do Estado que constitui não pode ser cerceado de forma automática, sem que 227 228 CANOTILHO, Teoria da Constituição, cit. p. 225 NEVES, A Revolução (…), cit. p. 207 94 sejam sopesadas as consequências do afastamento do direito: assim, verificase que em Portugal a avaliação fundamentada do magistrado busca a promoção de justiça no caso concreto, atendendo à individualização da sanção e dos reflexos em sede de readequação social. Resta evidente que a dimensão quantitativa dos sujeitos participantes do sistema de justiça penal nacional dificulta a viabilização do sufrágio, em especial, da forma como é realizada em Portugal, razão pela qual não se está aqui a negar os custos sociais de efetivação do direito fundamental: o que se pretende é o início de uma reflexão pública que proponha a criação de medidas alternativas a tais dispêndios financeiros, e que defenda prerrogativas dos agentes excluídos, como forma de efetivação da dignidade humana e da manutenção de sua concepção de “pessoa”. Para tanto, deve-se refletir acerca da aceitação do “outro” diferente, que não pode estar distante do discurso político e, portanto, deve igualmente participar da vida pública. 95 REFERÊNCIAS AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. 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Valência: Tirant to Blanch, 1993. NEVES, A. Castanheira. Pessoa, Direito e Responsabilidade. In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 06, fascículo 01, janeiro-março de 2006, p. 09-43. ________________. Coordenadas de uma reflexão sobre o problema universal do direito – ou as condições da emergência do direito como direito. Escritos acerca do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros. Digesta, v. 3. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 11-41 _________________. A Revolução e o Direito. A situação de crise e o sentido do direito no actual processo revolucionário. In: Separata da Ordem dos Advogados Portugueses: Lisboa, 1976 OTERO, Paulo. Instituições Políticas e Constitucionais. Coimbra: Almedina, 2007 97 SAAVEDRA, Giovani Agostini; SOBOTTKA, Emil Albert. Introdução à teoria do reconhecimento de Axel Honneth. Civitas: Revista de Ciências Sociais, Vol. 8, Núm. 1, jan-abril, 2008, p. 9-18 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade de Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006 SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. A dignidade da pessoa humana no contexto da pós-modernidade. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antônio. Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008 VASCONCELOS, Vetuval Martins. Condenação criminal e suspensão dos direitos políticos Disponível em http://www.ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=7136. 98 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL E EM PORTUGAL: REFLEXÕES SOBRE A FIGURA DO PROMOTOR INVESTIGADOR229 CRIMINAL INVESTIGATION IN BRAZIL AND IN PORTUGAL: REFLEXIONS ON THE FIGURE OF THE PUBLIC PROSECUTOR ACTING AS AN INVESTIGATOR CRISTINE OSTERNACK COSTA Advogada, egressa do UNICURITIBA e mestranda pela Universidade de Lisboa. Contato de e-mail: [email protected] Sumário: 1 Introdução; 2 A investigação criminal face aos sistemas processuais penais; 2.1 Do sistema acusatório puro ao sistema misto dito democrático; 2.1.1 A investigação criminal face ao sistema acusatório puro; 2.1.2 A investigação criminal face ao sistema inquisitório puro; 2.1.3 A evolução da investigação criminal para o sistema misto; 2.2 Críticas ao sistema misto: a gestão da prova; 3 Investigação criminal; 3.1 A investigação criminal no processo penal brasileiro e português; 3.1.1 O inquérito policial no Brasil; 3.1.2 O inquérito e a instrução em Portugal; 4 Ministério público; 4.1 A instituição no Brasil: “quarto poder”; 4.2 A instituição em Portugal: magistratura do Ministério Público; 5 A investigação criminal a cargo do Ministério Público; 5.1 A crise do inquérito policial e a figura do promotor investigador no Brasil; 5.2 A (difícil) relação entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal em Portugal; 5.3 Reformas processuais penais; 5.3.1 No Brasil; 5.3.2 Em Portugal; 6 Conclusão. 229 Relatório apresentado à disciplina de Direito Processual Penal do Mestrado Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 99 RESUMO O presente trabalho objetiva analisar comparativamente os sistemas de investigação criminal adoptados em Portugal e no Brasil, especificamente em relação ao promotor como sujeito ativo desta atividade. O objetivo é proporcionar uma compreensão clara e coesa acerca das teses que defendem, ou se opõem, a reforma processual penal que pretende alterar a titularidade desta investigação no sistema jurídico brasileiro, assim como conhecer os problemas que o Ministério Público português tem enfrentado no desempenho do seu papel investigatório. E mais, almeja-se, através de estudos históricos e descritivos dos modelos de investigação preliminar existentes, discorrer sobre o modelo acusatório, o qual é utilizado por muitos países, entre eles Portugal, por atualmente ser o modelo que mais se estreita com o Estado Democrático de Direito – cujo cerne é o princípio da dignidade humana –, por apresentar maior proteção aos direitos e garantias constitucionais do acusado. Palavras-chave: Direito comparado – Brasil e Portugal. Sistema de investigação criminal. Ministério Público. Órgão de polícia criminal. Reformas processuais penais. ABSTRACT The main purpose of this work is to analyze and to compare the criminal investigation systems adopted in Portugal and in Brazil, specifically in what concerns the role of the Public Prosecutor acting as a criminal investigator. Such analysis and comparison aim at presenting a clear understanding on the thesis that either support or oppose to a reform of the criminal procedure laws which intends to change the ownership of such investigation in the Brazilian juridical system, as well as knowing the problems that the Portuguese Public Prosecutor’s Office has been facing within the performance of its investigatory role. It is further sought, through the analysis of historical and descriptive studies on the current preliminary investigation models, to discuss about the accusatorial model, which one is used in many countries, among which Portugal, because is currently seen as having the closest link to the democratic 100 rule of law - which core is the principle of human dignity -, insofar as it grants a broader protection to the constitutional rights and guarantees of the accused. Key words: Comparative law – Brazil and Portugal. Criminal investigation system. Public Prosecutor’s Office. Criminal police department. Criminal procedure law reform. 101 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho pretende, de forma comparativa, versar sobre a porta de entrada do processo penal, qual seja, os sistemas de investigação preliminar utilizados no Brasil e em Portugal. Estes países, embora possuam sistemas processuais semelhantes, têm diferenças relevantes no âmbito da investigação criminal – em Portugal sua direção é atribuída à magistratura ministerial, enquanto no Brasil fica a cargo da autoridade policial – que nos levam a refletir acerca das vantagens e desvantagens de cada ordenamento jurídico. Em ambos os ordenamentos jurídicos há uma tensão institucional que traz à tona diversas questões sobre a titularidade da investigação criminal. Em Portugal, o Ministério Público vive em constante choque com os órgãos de polícia criminal, em especial com a Polícia Judiciária que alega conflito de competência investigatória com as demais polícias. O órgão ministerial, por sua vez, reclama da falta de cumprimento das diligências complementares por ele requeridas à Polícia Judiciária. Com isso, põe-se em causa a direção da investigação criminal atribuída ao Ministério Público, uma vez que este acaba por meramente coordená-la. No Brasil, a discussão só inverte as instituições. Ante o fracasso do inquérito policial que não cumpre com o seu objetivo de auxiliar o Ministério Público a formar a opinio delicti, busca-se cada vez mais efetivar os poderes investigatórios do promotor. Ocorre que a instituição ministerial em ambos os países possui diferenças sensíveis. No Brasil, o Ministério Público é considerado, por muitos, um quarto poder ao lado do Executivo, do Judiciário e do Legislativo. Em Portugal, o Ministério Público faz parte da magistratura, estando vinculado ao Poder Judiciário e, indiretamente, subordinado ao Poder Executivo, já que é o Presidente quem nomeia o Procurador-Geral da República. Com isso, cabe questionar se é preferível que o Ministério Público possua a titularidade da investigação criminal ou que seja uma instituição forte e independente, ainda que coadjuvante no inquérito. Mais do que isso, importa saber o que se espera do Ministério Público, seja em Portugal, seja no Brasil, no exercício da atividade investigatória. Assim, o foco da pesquisa encontra-se na subjetividade da investigação, ou seja, no seu requisito subjetivo, o qual discorre sobre os sujeitos que 102 possuem a titularidade da sua direção230. Saliente-se que o objetivo não é propor um modelo ideal de investigação, por estarmos certos de que para isso é preciso uma análise muito mais vasta de direito comparado dos modelos existentes. Contudo, buscaremos suscitar problemas, apontar críticas e quiçá apresentar possíveis soluções. Optamos pelo método dedutivo, partindo de um plano teórico-dogmático para alcançar os sistemas concretos. Iniciaremos conceituando os sistemas processuais penais, seguiremos analisando os sistemas de investigação preliminar, bem como, ainda que brevemente, a instituição do Ministério Público e, finalmente, discutiremos sobre o promotor investigador, desaguando nas reformas processuais penais neste sentido. Acompanharemos, ainda que não exaustivamente, algumas medidas já realizadas pelos tribunais superiores acerca do tema, em especial no Brasil. Assim, a pesquisa terá como característica um estudo descritivo, de natureza empírico-exploratória, ou seja, buscará descrever a experiência dos dois países em relação ao sistema de investigação criminal e ao órgão ministerial. Em seguida, serão apontados os principais problemas enfrentados por cada ordenamento, visando contrastar a experiência portuguesa com a brasileira, e as suas perspectivas de reforma. Finalmente, este estudo torna-se valioso ao considerarmos que a investigação criminal é a fase instrumental de efetivação das mais elementares garantias processuais penais. O poder de investigação do Ministério Público é uma tendência dos sistemas mais modernos, mas certamente não é perfeito e apresenta falhas, sendo a partir de tal consideração que se torna instigante desenvolver uma pesquisa traçando comparativos e analisando o modelo adoptado por países com ordenamentos jurídicos tão parecidos, mas, ainda assim, diferentes. Para mais, avalia-se a importância desta pesquisa ao considerarmos que a análise das propostas de outro ordenamento jurídico “afigura-se de uma oportunidade rara para que possamos verificar – não com o intuito mecânico da cópia, mas com o espírito crítico da comparação – qual o 230 É mister destacar que, apesar de não serem objeto desta pesquisa, há, ainda, o requisito objetivo, que diz respeito à própria investigação (ao ato de investigar), e o requisito causal, relacionado com o princípio da supremacia do interesse público nas investigações. Vide MENDRONI, Marcelo Batlouni, Curso de Investigação Criminal, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, pp. 65-67. 103 verdadeiro sentido da reforma”231 processual penal que vem passando os sistemas jurídicos em análise. 2 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FACE AOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS 2.1 DO SISTEMA ACUSATÓRIO PURO AO SISTEMA MISTO DITO DEMOCRÁTICO A história do Direito é marcada por ciclos de opressão e de liberdade. Nos períodos em que a sociedade se sente mais ameaçada pela criminalidade, emergem sentimentos de insegurança e intolerância que justificam o endurecimento das reações sociais – atualmente influenciadas pelo law and order –, tornando, consequentemente, as norma penais e as processuais232 mais severas e inflexíveis. Em contrapartida, quando estas reações deixam de apresentar resultados eficazes, a sociedade recorre a meios mais transigentes e tolerantes. Desta forma, “os sistemas processuais inquisitivo e acusatório são reflexos da resposta do processo penal frente às exigências do Direito Penal e do Estado da época”233. O sistema processual acusatório e o inquisitório, os ditos modelos puros234, são os principais sistemas de aplicação da lei penal. Cronologicamente, o sistema acusatório imperou até o século XII, sendo substituído gradativamente pelo sistema inquisitório que reinou até final do século XVIII (em alguns países, até ao século XIX)235. Ambos passaram por uma árdua evolução, na qual os erros de um justificaram a existência do outro, 231 AMBOS, Kai/ CHOUKR, Fauzi Hassan, A reforma do processo penal no Brasil e na América Latina, São Paulo: Método, 2001, p. 12. 232 De acordo com LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, vol. I, 3 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 56, o endurecimento da norma processual manifesta-se no utilitarismo judicial, em atos essencialmente inquisitivos, como por exemplo no deferimento constante de segredo de justiça, no aumento de penas processuais (prisões cautelares, crimes inafiançáveis, etc.), em incompreensíveis inversões probatórias e, principalmente, na ampliação dos poderes investigatórios do juiz. 233 LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 55. 234 Há quem critique esta qualificação do sistema “puro”, conforme relata PASTOR, Daniel R, Es conveniente la aplicación del proceso penal “convencional” a los delitos no “convencionales”?, in Delitos no convencionales, coord. MAIER, Julio B. J., Buenos Aires: Del Puerto, 1994, p. 288, por entender que “esta forma pura só pode existir nos rígidos esquemas teóricos, mas nunca na realidade dinâmica”. 235 LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 56. 104 até chegar ao, ainda imperfeito, sistema acusatório moderno, também chamado de sistema misto. Adoptado pelos principais ordenamentos jurídicos, o sistema misto possui a primeira fase inquisitiva e a segunda acusatória, mantendo-se, via de regra, a publicidade e a forma escrita e, excepcionalmente, garantindo-se o sigilo e a forma oral. 2.1.1 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FACE AO SISTEMA ACUSATÓRIO PURO A origem do sistema acusatório remonta ao Direito grego236, quando havia participação direta do povo na acusação e no julgamento, sendo uma espécie de ação popular para os delitos graves e acusação privada, mais próxima ao Direito Civil, para os menos graves. Já na antiguidade romana, o período era caracterizado pelo princípio fundamental de que ninguém poderia ser levado a juízo sem uma acusação. A investigação iniciava-se após a acusatio237, a qual era uma peça escrita apresentada pelo acusador (particular), legítimo e idôneo, que tinha o ônus da prova. Não se admitia a acusação anônima em obediência ao princípio ne procedat iudex ex officio (princípio da iniciativa das partes), sendo punida a denunciação caluniosa para evitar o excesso de acusações não verídicas. À defesa era garantido o direito ao contraditório, gerando-se, assim um verdadeiro duelo judiciário, caracterizado pela paridade de armas, no qual se procurava promover uma igualdade de poderes entre a acusação e a defesa238. Os procedimentos eram orais, o julgamento era público e o juiz mantinha-se afastado da iniciativa e gestão da prova, ficando tal tarefa a cargo das partes, 236 Sobre o histórico da investigação criminal, do Egito à idade contemporânea, vide SANTINI, Valter Foleto, O Ministério Público na investigação criminal, 2 ed., rev. ampl., Bauru: Edipro, 2007, pp. 21 e ss. 237 Anteriormente à acusatio, havia a cognitio. Esta era encomendada aos órgão estatais, outorgavam-se maiores poderes aos magistrados e era possível a provocatio, figura de recurso de anulação disponibilizado ao povo sempre que fosse condenado cidadão ou varão. Contudo, tal figura levou a cognitio ao declínio por ser considerado insuficiente, por escassez de garantias, especialmente para as mulheres e para os que não eram considerados cidadãos, pois não podiam se utilizar do recurso da anulação, o que acabou sendo uma arma política para os Magistrados. Para mais, vide LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., pp. 57 e ss. 238 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Regime jurídico da investigação criminal, 3 ed., Coimbra: Almedina, 2006, pp. 21 e ss. 105 as quais recolhiam por sua conta os elementos de acusação de prova239, sendo esta separação das funções de quem acusava, defendia e julgava a principal característica do sistema acusatório240. As vantagens deste sistema eram a fiscalização do juiz, a colaboração dos interessados no oferecimento das provas (matéria de facto) e argumentos (matéria de direito)241, além da garantia ao réu de ampla defesa, sendo inadmissível a possibilidade de prisão preventiva. Contudo, é uma “doce ilusão”242 acreditar que o sistema acusatório puro era ideal. Isto porque estava sujeito a acusações por motivos banais (ódio, vingança, inimizades), gerando um sentimento de insegurança coletiva, além de não proteger os mais fracos, já que só os fortes eram considerados idóneos para acusar e vincular a decisão do juiz à conclusão das provas recolhidas pelas partes. A inatividade das partes, que muitas vezes não buscavam devidamente as provas, levou o julgador a apoderar-se das atribuições de acusador, passando a proceder de ofício e realizando ele mesmo a investigação243. Surgiram, então, ainda que com as boas intenções de proteger os mais fracos e de cessar a insegurança coletiva, as primeiras características do sistema inquisitório. Entretanto, o excesso de poder pelo julgador e a utilização da tortura fizeram valer um dos períodos mais cruéis da humanidade. 2.1.2 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FACE AO SISTEMA INQUISITÓRIO PURO O sistema inquisitório remonta, primeiramente, ao Império Romano, ficando evidentes as características de autoritarismo do imperador que centralizava o poder de julgar. Depois, adentrando à Idade Média, o sistema ganhou forças com as reformas religiosas e a Igreja Católica viu, na figura do 239 PISAPIA, Gian Domenico, Compendio de procedura penale, 4 ed., Padova: Cedam, 1985, p. 20. 240 Ressalta GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim, Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, Curitiba: Juruá, 2003, p. 131, que assim foi “a primeira manifestação de controle dos órgãos envolvidos na investigação e no julgamento dos acusados, ainda que intrínseco”. 241 TORNAGHI, Hélio Bastos, Instituições de processo penal, vol. II, 2 ed., São Paulo: Saraiva, 1977, p. 409. 242 Expressão de VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Regime jurídico da investigação criminal, ob. cit., p. 22. 243 LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 58. 106 Papa, a oportunidade de prevalecer como doutrina e poder absoluto244. O processo penal canónico foi fortificado pelo Santo Ofício da Inquisição, um tribunal temido pela gravidade das penas que impunha, pelo sigilo do seu procedimento, pela ausência de garantias ao acusado e pela inapelabilidade das suas decisões245. Este sistema assumiu a preocupação de castigar o pecado, mantendo uma concepção unilateral do processo e utilizando como único fundamento a necessidade de garantir a continuação da fé e do sentimento religioso. Para isso, o Tribunal da Inquisição iniciava um processo a partir de qualquer rumor público de heresia e sem qualquer publicidade, abandonando-se o princípio ne procedat iudex ex officio para se permitir a denúncia anônima. Pôs-se fim à igualdade entre as partes, existente antes no acusatório, transformando-se numa disputa desigual, sendo o juiz o próprio inquisidor que investigava, acusava e julgava. A gestão das provas era de competência exclusiva, ou quase exclusiva, do juiz, fruto das suas diligências246, pois ele tinha o poder-dever de buscar as provas para fundamentar a sua decisão247, ou melhor, reforçar a sua sentença (de condenação) sobre o suspeito, o qual deixou de ser sujeito para ser mero objeto processual, despido de direitos, liberdades e garantias. O magistrado utilizava-se de forma assustadora de qualquer meio para alcançar a verdade absoluta, mas especialmente da tortura para conquistar a confissão, que era a regina probationem (rainha das provas), em prol, segundo a Igreja, da consciência do indivíduo, sendo regra a prisão cautelar para que o inquisidor tivesse o acusado à disposição para torturar. 244 GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim, Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, ob. cit., p. 129. 245 Neste sentido, VÉLEZ MARICONDE, Alfredo, Scritti giuridici in memoria di Pietro Calamandrei, vol. II, Padova: CEDAM, 1958, pp. 506-508, apud. MENDRONI, Marcelo Batlouni, Curso de Investigação Criminal, ob. cit., p. 5, ao afirmar que “la jurisdicción eclesiástica aparece como un instrumento para defender los intereses de la iglesia y sustraer a los clérigos de la jurisdicción secular. Después se torna en atributo di influencia y dominación, para menoscabo de la propia autoridad real, en virtud de una paulatina multiplicación de los hechos que se consideran lesivos a tales intereses. En el curso del siglo XIII se instituyó y consolidó paulatinamente el Tribunal de la Inquisición o Santo Oficio, para reprimir la herejía, el sortilegio, la adivinación, etc. Fue un Tribunal temido por la gravedad de las penas que imponía, por el secreto de su procedimiento, exento de toda garantía para el acusado, y por la inapelabilidad de sus sentencias”. 246 Observa VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Regime jurídico da investigação criminal, ob. cit., p. 25, que “as polícias eram meros peões datados de autoridade que acompanhavam o dominus do processo – o juiz – nas diligências que promovia ex officio”. 247 RAMOS, João Gualberto Garcez, Audiência processual penal – doutrina e jurisprudência, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 69. 107 O fim essencial do processo inquisitório era a busca pela verdade material248 para a realização da justiça. A sua característica primordial, indubitavelmente, foi a absoluta mitigação do princípio da imparcialidade249, pois o mesmo órgão judicial começava a investigação, processava e finalmente julgava. Ademais, o processo inquisitório era essencialmente escrito e secreto e carecia de qualquer contraditório, o qual não era concebível dada a falta de contraposição das partes fundamentais (acusação e defesa)250. O direito de defesa era tão ausente que na França medieval diziam que “se o imputado era inocente, não precisava de defensor, e se culpado, era indigno de defesa”251. Face à severa violência da Justiça Eclesiástica, iniciou-se uma discordância da burguesia francesa que resultou, em 1789, na Revolução Francesa, trazendo novos postulados de valorização do homem e movimentos filosóficos252. A partir desta importante revolução, deu-se início à Idade Contemporânea, marcada pelo novo sistema de investigação, no qual houve uma segregação da função de investigar/acusar e julgar, sendo necessário um responsável pela acusação prévia. Nasceu assim a figura do promotor de justiça e, juntamente, o Ministério Público253. 248 Importante ressaltar as palavras de VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Regime jurídico da investigação criminal, ob. cit., p. 47, de acordo com o qual, “no nosso mundo a verdade material já não é um valor supremo, contrariamente à dignidade da pessoa humana, à sua integridade, à sua liberdade de pensar e conhecer, sem qualquer coação, interpelação, provocação. A busca da verdade material não se pode prender com métodos ou meios criminosos com a finalidade de combater o crime, pois seria a realização de uma justiça enferma com fim de um processo penal doente, cultivado por uma sociedade delatora e germinadora da sua auto destruição”. 249 Vide COSTA, Paula Bajer Fernandes da, Ação Penal Condenatória, São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 64 e ss. 250 PISAPIA, Gian Domenico, Compendio de procedura penale, ob. cit., p. 21. 251 GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim, Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, ob. cit., p. 129. 252 LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 65. 253 Sinteticamente RODRIGUES, Anabela Miranda, As relações entre o Ministério Público e o Juiz de Instrução criminal ou a matriz de um processo penal europeu, in Que futuro para o processo penal? Simpósio em homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos de Código de Processo Penal português, coord. Mário Ferreira Monte, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, pp. 720-721, remota a evolução histórica em que “o Ministério Público, em proveito da divisão das funções de investigar e de julgamento e reagindo à “condução oficial” do processo, foi adquirindo progressivamente o monopólio de desencadear da ação pública penal. Desta forma, tomou a responsabilidade da direção da investigação, precedendo a entrada em cena do juiz de instrução. Ao mesmo tempo, a sua função de sustentar a acusação é reforçada”. E continua a autora, “o ministério Público assim concebido teve sua origem em França, quando se dava a centralização do poder real, e foi instaurado posteriormente em outros países europeus, em que o processo inquisitório decorria do direito canônico e tinha sofrido a influência do direito romano”. Acrescenta ainda que “o modelo napoleônico é a forma acabada de dominação do Estado sobre o órgão encarregado da ação penal, fortemente 108 2.1.3 A EVOLUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PARA O SISTEMA MISTO Os sistemas processuais penais passaram, então, a mesclar as suas características, não adoptando mais os sistemas acusatório e inquisitivo puros254 e, sim, um sistema misto,255 no qual há duas fases: uma fase preliminar, predominada pelo princípio do inquisitivo, e uma fase processual, na qual vigora o caráter acusatório. O Ministério Público, no sistema misto, foi oficializado como o órgão com legitimidade para acusar, o que contribuiu para a efetividade da persecutio criminis, já que é um órgão diverso daquele que possui o jus puniendi, com sucesso graças ao princípio da publicidade e da legalidade, além da imparcialidade e da presunção de inocência, antes não existentes no inquisitório. Com isso, cumpre desde já ressaltar que o sistema acusatório é constantemente mais aplicado nos países que privilegiam a liberdade de seus cidadãos, por terem uma base democrática mais sólida, enquanto o sistema inquisitório prevalece historicamente nos países mais repressivos, que buscam mais a punição do culpado, por serem autoritários ou totalitários. Um reforça os direitos do indivíduo, outro a hegemonia do Estado e da sociedade256. Apesar disso, é de reconhecer que a prática, com os seus critérios de aplicabilidade, é que regula, de fato, as garantias do acusado ou do Estado, sendo, conforme bem anotou Athayde Buono e Tomás Bentivoglio, “perfeitamente possível a existência de um sistema de aplicação da lei penal de tendência inquisitória com perfeito respeito às garantias do cidadão e também o inverso, ou seja, um hierarquizado e inteiramente na dependência e subordinado à autoridade funcional do poder executivo”. 254 Criticamente, GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim, Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, ob. cit., p. 132, afirma que “no Brasil, em que pese a maioria da doutrina, e até mesmo alguns dispositivos constitucionais (art. 5º, incs. LV e LVII, da CF), admitindo que o sistema vigente seria o acusatório, ou quando misto, voltado para o acusatório, a realidade mostra o inverso”. 255 De acordo com RAMOS, João Gualberto Garcez, Audiência processual penal – doutrina e jurisprudência, ob. cit., p. 251, o sistema misto “não representa, senão formalmente, as característica de um verdadeiro sistema (...), trata-se de mais uma forma de administrar a justiça criminal que aproveitou elementos dos ‘sistemas’ acusatório e inquisitório”. 256 BUONO, Carlos Eduardo de Athayde/ BENTIVOGLIO, António Tomás, A reforma processual penal italiana – reflexos no Brasil: novos institutos processuais, procedimentos e ritos abreviados, a influência anglo-saxônica, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 56. 109 sistema acusatório onde o acusado tenha seus direitos de cidadão violados ou restringidos”257. Não obstante a tendência258 do processo penal aponte para um sistema com características mistas – garantindo-se, assim, o melhor do acusatório e do inquisitório – mais voltado para o acusatório259, podemos concluir que o que realmente importa é a compatibilidade do sistema processual com os direitos humanos, com os princípios fundamentais do processo penal e, em especial, com a dignidade da pessoa humana260, devendo a proteção dos direitos e garantias constitucionais do arguido manter-se intacta ao longo dos trâmites processuais261. 2.2 CRÍTICAS AO SISTEMA MISTO: A GESTÃO DA PROVA Considerando-se que os sistemas puros, acusatório e inquisitório em sentido estrito, são modelos históricos, sem correspondência com os sistemas atuais, parte da doutrina critica a classificação de sistema misto. Se não há 257 BUONO, Carlos Eduardo de Athayde/ BENTIVOGLIO, António Tomás, A reforma processual penal italiana – reflexos no Brasil: ..., ob. cit., p. 30. 258 De acordo com ARMENTA DEU, Teresa, Lecciones de Derecho Procesal Penal, Madrid: Marcial Pons, 2003, pp. 96-97, “las nuevas tendencias en torno al proceso penal inciden de manera esencial, entre otros aspectos indudablemente conectados, en las nuevas funciones que – se dice – debe asumir el Ministerio Fiscal y, dentro de las mismas, apuntan de manera muy específica a la asunción por este órgano de la dirección de la fase instructora”. 259 De acordo com DELMAS-MARTY, Mireille, A caminho de um modelo europeu de processo penal, in Revista portuguesa de ciência criminal, ano 9, n. 2, Abr.-Jun., 1999, pp. 231-232, o modelo do processo penal do futuro deve ser aquele que inscreve o princípio da acusação, mas que, ao mesmo tempo, “guarda o melhor da tradição continental, mantendo os procedimentos criminais públicos, exercidos em nome do Estado pelo Ministério Público”. 260 Para SARLET, Ingo Wolfgang, As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível, in Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 09, Jan.-Jun., 2007, disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC09/RBDC-09-361-Ingo_Wolfgang_Sarlet.pdf>, acesso em: 21 Set. 2010, p. 383: “Tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” 261 Neste sentido, ABREU, Carlos Pinto de, As polícias, a policia judiciária e o sistema de justiça penal, in Polícia e Justiça, n. 8, s. III, Jul.-Dez., Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pp. 154-155, afirma que “um sistema processual moderno e eficaz não pode deixar de ser compatível com exigências de respeito pelos direitos humanos fundamentais, e pela procura, sempre legal e constitucionalmente enquadrada nos princípios fundamentais do processo penal, do devido respeito pela dignidade da pessoa humana e da máxima legitimidade, certeza e segurança jurídica”. 110 mais os sistemas processuais puros262, todos devem ser considerados mistos263, já que um sistema tem a essência de um, mas as características secundárias de outro. Verificamos que a separação das funções de investigar/acusar e julgar não é uma característica suficiente, não obstante seja uma importante característica, para determinar se o sistema é acusatório ou inquisitório. Para isso, é preciso analisar outros critérios, tais como: a iniciativa probatória, a publicidade, o contraditório, a oralidade, a legalidade, a motivação das decisões, a igualdade de oportunidades, etc. Especial atenção deve ser dada ao contraditório, já que há uma tendência264 para considerá-lo fundamental para a própria existência do processo enquanto estrutura dialética265. A história do processo penal, como pudemos perceber, está estreitamente relacionada com a história da redistribuição dos poderes do juiz, que inicialmente monopolizava a tramitação processual266. Em virtude disso, Jacinto Miranda Coutinho267 defende a necessidade de identificar o núcleo fundante do sistema em apreço através da gestão da prova268. Isso significa que aquele que 262 De acordo com LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 60, e também RODRIGUES, Anabela Miranda, As relações entre o Ministério Público e o Juiz de Instrução criminal ou a matriz de um processo penal europeu, ob. cit., p. 720, deve ser ressalvado o Direito Canónico, o qual permanece em seu estado inquisitório puro, pois assenta na intervencionismo de um “funcionário” encarregado de descobrir a verdade dos factos que reúne para si a tarefa de investigar, acusar e julgar. 263 Ensina-nos COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda, Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro, in Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, ano 30, n. 30, 1998, p. 167, que não existe um sistema misto porque “não há mais sistema processual puro, razão pela qual tem-se todos, como sistemas mistos. Não obstante, não é preciso grande esforço para entender que não há – e nem pode haver – um princípio misto, o que, por evidente, desfigura o dito sistema. Assim, para entendê-lo, faz mister observar o fato de que, ser misto significa ser, na essência, inquisitório ou acusatório, recebendo a referida adjetivação por conta dos elementos (todos secundários), que de um sistema são emprestados ao outro”. 264 Vide LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 69. 265 De acordo com LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 76, espera-se da estrutura dialética um ambiente em que ocorra o debate com transparência e igualdade de oportunidades. 266 Neste sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda, As relações entre o Ministério Público e o Juiz de Instrução criminal ou a matriz de um processo penal europeu, ob. cit., pp. 717 e ss, em especial quando a autora afirma (p. 718) que “é este núcleo transnacional da função de juiz – de garante das liberdades – que é hoje possível identificar em todas as fases do processo, mas sobretudo nas fases que antecedem o julgamento (na fase de investigação), já que aqui são susceptíveis de se verificar os mais graves ataques às liberdades das pessoas”. 267 Vide COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda, Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro, ob. cit., pp. 165 e ss. 268 Vide por todos LOPES JR., Aury, Sistema de investigação preliminar no processo penal, 4 ed., rev. ampl. atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 71: “Na esteira de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Franco Cordero, hoje entendemos que a gestão da prova é o princípio unificador que irá identificar se o sistema é inquisitório ou acusatório. Se a gestão da prova está nas mãos do juiz, como ocorre no nosso sistema, à luz do art. 156 (entre outros), estamos 111 administra a prova é que caracterizará o sistema, pois, se o processo tem como objetivo a reconstrução de um facto pretérito – o crime – por meio da recolha de provas, é a instrução probatória que determinará se o sistema é essencialmente acusatório ou inquisitório. Com isso, a gestão da prova tornase a “espinha dorsal”269 do processo penal. Com efeito, no sistema inquisitório, orientado pelo princípio do inquisitivo, a gestão da prova concentra-se nas mãos do órgão julgador que age como um juiz ator, enquanto o acusador é mero objeto de investigação. Já no sistema acusatório270, regido pelo princípio do dispositivo, a gestão da prova está nas mãos das partes, sendo o magistrado, desta vez, mero juiz espectador garantindo assim a imparcialidade. Longe da colheita de provas271, realizada pelas partes, o juiz limita-se a analisá-las, dentro da livre convicção, para aplicar o direito ao caso concreto. É o que os ingleses chamam de judge made law, sendo o processo penal inglês considerado um autêntico processo de partes272. Finalmente, diante da breve análise dos sistemas processuais e dos princípios do acusatório e do inquisitivo que os estruturam, cumpre informar qual sistema segue o modelo processual penal português e o brasileiro, pois isso é imprescindível para se compreender o sistema processual penal de cada país e o seu regime de investigação criminal. O sistema processual português, diante de um sistema inquisitório (juiz ator). Contudo, quando a gestão da prova está confiada às partes, está presente o núcleo fundante de um sistema acusatório (juiz espectador). Assim, revisamos nossa posição e passamos a afirmar que nosso sistema é inquisitório (inclusive na fase processual)”. 269 Expressão de LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 70. 270 De acordo com LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 58, atualmente, um sistema acusatório é um imperativo do processo penal moderno, frente à estrutura social e política do Estado. Implica num processo com evidente separação entre acusador e julgador, pertencendo a iniciativa probatória às partes, as quais têm igualdade de oportunidade no processo; o juiz é imparcial e sem qualquer atividade de investigação; os procedimentos são, via de regra, orais e com plena publicidade, com respeito ao contraditório e à ampla defesa; a sentença baseia-se no livre convencimento motivado do juiz, com respeito à coisa julgada e atendendo a critérios de segurança jurídica (e social), e ainda com possibilidade de impugnar as decisões e observância do duplo grau de jurisdição. Desta forma, garante-se que o órgão julgador não se contamine com as provas produzidas durante a investigação. 271 Importante ressaltar que, diferentemente do ocorrido no acusatório puro, o fato do juiz se manter afastado não implica uma inércia das partes, pois agora há uma instituição responsável pela acusação e que deve obediência ao princípio da legalidade (e oportunidade). Vide a obra de CALADO, António Marcos Ferreira, Legalidade e oportunidade na investigação criminal, Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 272 Vide COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda, O papel do novo juiz no processo penal, in Direito alternativo: seminário nacional sobre o uso alternativo do Direito, Jun., Rio de Janeiro: ADV, 1993, pp. 38 e ss. 112 seguindo a regra do modelo europeu continental273, é tendencialmente acusatório, não obstante carregue características inquisitivas274. É à luz do princípio do acusatório que emerge a relação entre Ministério Público, juiz e órgãos de polícia criminal. Contudo, há resquícios também do princípio do inquisitivo como o seguimento do inquérito com a acusação – assim como no Brasil –, o que evidentemente contamina as provas que serão produzidas na fase do julgamento. O sistema processual penal brasileiro, por sua vez, é em sua essência inquisitório275 – o que contraria a Constituição brasileira276, conforme veremos adiante –, pois a gestão da prova está, primordialmente, nas mãos do juiz, ainda que secundariamente com elementos acusatórios, o que por si só não o transforma em sistema acusatório277. 273 De acordo com DIAS, Jorge de Figueiredo, O problema penal português: problemas e prospectivas, in Que futuro para o processo penal? Simpósio em homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos de Código de Processo Penal português, coord. Mário Ferreira Monte, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 807, o modelo europeu continental “possui uma estrutura basicamente acusatória integrada por um princípio subsidiário e supletivo de investigação”, e carrega, de acordo com o autor, “o estigma de um “inquisitório mitigado”, que lhe advém sobretudo da existência de um acusador público” limitado aos princípios da legalidade e da objetividade, ainda que cada vez mais aceite o princípio da oportunidade do exercício da ação penal. Ainda, há o modelo proveniente dos países anglosaxónicos, de estrutura estritamente acusatória, com o juiz no papel de árbitro de um combate entre partes com igualdade de armas e que possuem ampla disponibilidade sobre o objeto do processo, que vem admitindo cada vez mais a figura do Ministério Público autónomo e processualmente objetivo, como se observa com o Crown Prosecution Service. 274 Vide VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Regime jurídico da investigação criminal, ob. cit., pp. 27 e ss. 275 Contrariamente TORNAGHI, Hélio Bastos, Instituições de processo penal, ob. cit., p. 20, ao defender que “com maior razão, se poderia denominar misto, isto porque a verificação do fato e da autoria é feita no inquérito policial (somente nos crimes falimentares o inquérito é judicial), enquanto o processo judiciário é acusatório, em linhas gerais”. 276 Neste sentido, LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 74, ao afirmar que “o processo penal brasileiro é inquisitório, do início ao fim, e que isso deve ser severamente combatido, na medida em que não resiste à necessária filtragem constitucional”. 277 Cumpre ressaltar as palavras de DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pp. 136-137, segundo o qual um processo com princípio da acusação não implica necessariamente um processo de forma acusatória, pois é possível “formalmente existir um órgão diferenciado encarregado da acusação sem, todavia, se afirmar o princípio da acusação”. E continua, “um processo de tipo acusatório supõe, para além, naturalmente, do princípio da acusação – a aceitação da participação constitutiva dos sujeitos processuais na declaração do direito do caso”. 113 3 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL A investigação criminal pertence a uma fase preparatória do processo penal278 e, por isso, é uma peça fundamental, pois indispensável à intocabilidade da dignidade da pessoa humana279, cerne do Estado de Direito democrático, e à garantia dos direitos fundamentais. É a partir da investigação criminal que se inicia a instrumentalidade garantista280, na qual se reúnem os elementos necessários para se justificar ou não a acusação281, assegurandose, assim, o não julgamento imediato282. Desta forma, na medida em que o processo serve para provar que houve ou não crime, a investigação serve para provar que há ou não base para a acusação. Motivo pelo qual, evitar acusações infundadas é o principal fundamento da investigação criminal283. 278 Conforme informa VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Dos órgãos de polícia criminal: natureza, intervenção e cooperação, Coimbra: Almedina, 2004, p. 98, “não podemos esquecer de que existirá sempre investigação até ao terminus do processo, porque o juiz, em sede de julgamento, também procura as provas que o levam a formar um juízo de absolvição ou de condenação do arguido – ex vi art. 340 do Código de Processo Penal”. 279 De acordo com VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Dos órgãos de polícia criminal: natureza, intervenção e cooperação, ob. cit., p. 98, a investigação criminal pode ser considerada “um motor de arranque do processo penal, caso falhe ao iniciar a marcha poderá pôr em causa todos os direitos, liberdade e garantias do arguido, destronando o princípio da dignidade da pessoa humana, que deverá presidir a qualquer processo crime”. 280 De acordo com LOPES JR., Aury, Sistema de investigação preliminar no processo penal, 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 10: “A instrumentalidade do processo penal é o fundamento de sua existência, mas como uma especial característica: é um instrumento de proteção dos direitos e garantias individuais. É uma especial conotação do carácter instrumental e que só se manifesta no processo penal, pois se trata de instrumentalidade relacionada ao Direito Penal, à pena, às garantias constitucionais e aos fins políticos e sociais do processo”. 281 De acordo com MOURA, José Souto de, Inquérito e instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal: O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra: Almedina, 1997, p. 84, “a decisão de submeter ou não alguém a julgamento [também] funciona como filtro de seleção que impedirá o assoberbamento dos tribunais com casos inviáveis”. 282 Neste sentido, MESQUITA, Paulo Dá, Direção do inquérito penal e garantia judiciária, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 79, defende que, se tradicionalmente a investigação criminal visava a comprovação da existência de um crime, a recolha de material probatório e a determinação de seus agente, atualmente, pretende-se a busca de elementos cruciais que possam indicar a possibilidade de arquivamento do inquérito, em caso de dispensa ou isenção de pena, a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo (artigos 280, 281 e 392 e ss, todos do Código de Processo Penal), promovendo o princípio da oportunidade. 283 Neste sentido, LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., pp. 217 e ss. 114 Nos dias atuais, alguns doutrinadores284 defendem o fracasso do modelo processual, ante a ineficiência do modelo de ação. A respeito da investigação criminal, questiona-se muito acerca da confiabilidade do seu material, produzido pela autoridade policial, e que não serve (melhor dizendo, não deveria servir) de prova na fase de julgamento285. Bem assim, argumenta-se sobre sua celeridade, ou melhor, a ausência dela, pois há falta de coordenação, tanto no Brasil como em Portugal, entre a autoridade policial e a ministerial, atingindo, consequentemente, a eficácia do trabalho realizado na investigação. Contudo, acreditamos que quando há uma investigação eficaz, firmada na dignidade da pessoa humana, aumenta-se não só a possibilidade de responsabilização e punição, como também se permite a reintegração e ressocialização, consubstanciando esta um meio poderoso que o Estado possui para impor a política criminal de proteção de bens jurídicos286. Para além disso, a investigação possui uma função simbólica ao contribuir para 284 Dentre eles PASTOR, Daniel R., Es conveniente la aplicación del proceso penal “convencional” a los delitos no “convencionales”?, ob. cit., pp. 276-277, segundo o qual as finalidades do nosso sistema não se cumprem porque há um acordo entre as forças que decidem a política criminal do Estado. É no âmbito do processo penal que se deve realizar os maiores esforços para se alcançar um sistema de controle social punitivo para a perseguição dos chamados crimes não convencionais, pois estes são os mais graves e os que nunca são processados pelo sistema. A verdade é que este fracasso se atribui, modernamente, ao grande aumento dos processos e ao exagerado prolongamento de sua duração, fenômenos estes que resultam no colapso do sistema. Em atenção a estes problemas DIAS, Jorge de Figueiredo, O problema penal português: problemas e prospectivas, ob. cit., pp. 812 e ss, afirma que o processo penal deve se adaptar aos novos e grandes problemas penais trazidos pela sociedade industrial e tecnológica, e às exigências da criminalidade mais grave, centrando-se na incolumidade dos direitos do arguido e na busca pela eficiência da pretensão punitiva do Estado. Ainda, o autor discorre, como meios de solução para tais problemas, sobre as formas alternativas do processo penal, para amenizar o overloading da justiça penal, e a instituição de uma ciência internacional do processo penal. Sobre a construção de um “processo penal europeu”, vide RODRIGUES, Anabela Miranda, As relações entre o Ministério Público e o Juiz de Instrução criminal ou a matriz de um processo penal europeu, ob. cit., pp. 709-724, e também, DELMAS-MARTY, Mireille, A caminho de um modelo europeu de processo penal, ob. cit., pp. 229-243. 285 De acordo com DAURA, Anderson Souza, Inquérito policial – competência e nulidades de atos de Polícia Judiciária, Curitiba: Juruá, 2007, p. 102: “Importante frisar que apesar da preliminaridade da prova produzida em sede policial em face da não-existência de contraditório em presença de autoridade judicial, há determinadas provas colhidas ou obtidas pela autoridade policial que por razões evidentes são consideradas como definitivas ou não provisórias, pois insusceptíveis de repetição futura na Justiça, como por exemplo, as perícias em geral, as buscas, apreensões, avaliações, vistorias e reconhecimentos. Percebe-se, mais uma vez, a importância do inquérito policial, agora sob tal óptica, pois é muito frequente a produção de tais evidências definitivas nesses procedimento extrajudicial”. 286 Neste sentido, VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Regime jurídico da investigação criminal, ob. cit., p. 35, ao afirmar que “a investigação criminal, quando eficaz, legal e legitimamente exercida, é certamente uma ‘arma poderosa’ de que o Estado deve fazer uso para prover e levar a cabo à política criminal. O alcance dos fins do Direito Penal – prevenção geral (negativa e positiva) e prevenção especial – passam pelo reconhecimento de que a investigação criminal é um instrumento legal ‘forte’ e adequado aos fins do direito penal”. 115 restabelecer a tranquilidade social287, já que mostra à sociedade que o Estado não está alheio ao facto criminoso, evitando a sombra da impunidade. 3.1 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO E PORTUGUÊS Antes de iniciarmos o estudo da investigação criminal em ambos os países, é preciso, muito brevemente, versarmos sobre os sistemas processuais vigentes em cada um. Essencialmente, importa saber que no Brasil chama-se (i) fase pré-processual, à fase que comporta a investigação preliminar, cujo instrumento é o inquérito policial, realizado pela autoridade policial, e (ii) fase processual, também chamada de instrução criminal, a qual se inicia com a denúncia, apresentada pelo Ministério Público, instrumentalizada pela ação penal. Esquematicamente: Investigação criminal (inquérito policial) + instrução criminal (ação penal). Em Portugal288, o processo é composto pela (i) fase preparatória, ou investigação stricto sensu, na qual estão inseridos os atos de inquérito e os atos de instrução, sendo esta facultativa, e (ii) fase do julgamento, que integra os atos preliminares, a audiência e a sentença. Interessa-nos saber que, dando suporte aos aspectos acusatórios, “a instrução preparatória cabe ao Ministério Público, a quem será prestado pelas autoridades e agentes policiais todo o auxilio que para esse fim necessitar”289. Segue o esquema: Fase preliminar {inquérito + [instrução (facultativa)]} + fase do julgamento. Já é possível identificar algumas diferenças. Apensar de nos dois ordenamentos haver duas fases para o processo penal caracteristicamente misto, o processo penal no sistema brasileiro só se inicia com a apresentação da denúncia ou queixa, que em Portugal se denomina acusação. Para além disso, no Brasil considera-se que a investigação é uma fase anterior ao 287 De acordo com VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Dos órgãos de polícia criminal: natureza, intervenção e cooperação, ob. cit., pp. 96-97, ao afirmar que “a função instrumental do processo visa no fundo a realização da justiça, que pressupõe a descoberta da verdade material e o restabelecimento da paz jurídica, incidindo esta tanto no plano individual, do arguido e da vítima, como no plano mais amplo da comunidade jurídica”. 288 Cumpre-se informar que as leis vigentes em território português sobre a investigação criminal são, atualmente: a Lei n. 49/2008, de 27 de Agosto – Lei de Organização de Investigação Criminal (LOIC) –, a Lei n. 51/2007, de 31 de Agosto, a qual define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal, a Lei n. 17/2006, de 23 de Maio – Lei Quadro da Política Criminal – e a Lei n. 38/2009, de 20 de Julho , a qual define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011. 289 Art. 14 do Decreto-Lei n. 35.007, de 13 de Outubro de 1945. 116 processo, enquanto que em Portugal desde o inquérito preliminar já se considera instaurado o processo penal. Com isso, passamos à análise específica da investigação em cada ordenamento. 3.1.1 O INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL A investigação criminal no Brasil pode ser vista como o conjunto de atividades desenvolvidas, a partir de uma notícia-crime, com caráter prévio e de natureza preparatória em relação ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um facto aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não processo290. O instrumento da investigação é o inquérito policial, que, como o próprio nome adianta, é dirigido pela autoridade policial – e aqui surge a principal diferença em sede de investigação entre os dois ordenamentos, já que em Portugal, veremos, a direção cabe ao Ministério Público. O conceito de inquérito policial pode ser retirado dos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal, de modo que é a atividade desenvolvida pela polícia291 com a finalidade de averiguar o delito e sua autoria. A abertura de inquérito policial é de cunho obrigatório, podendo ser iniciado ex officio, com atuação espontânea da autoridade policial, independentemente de provocação ministerial, ou requisitado por este, regra geral (art. 129, inc. VII, da Constituição), ou, ainda, requerido pelo ofendido ou representante (art. 5º do Código de Processo Penal)292. O inquérito policial é um procedimento administrativo, tendo portanto, natureza jurídica administrativa por estar a cargo de órgãos estatais – seja a polícia, seja o parquet293 – que, assim como em Portugal294, não possuem poder jurisdicional. 290 LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., pp. 211-212. 291 Entende-se por Polícia Judiciária, no Brasil, a Polícia Civil no âmbito da Justiça Estadual, e Polícia Federal, no âmbito da Justiça Federal. 292 Cumpre informar que não é mais admitida a solicitação de juiz para abertura de inquérito, haja vista a revogação do art. 531 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado, se tomar conhecimento de um fato delituoso, encaminhar sua notificação ao Ministério Público, de acordo com o art. 40 do Código de Processo Penal, sendo tal medida um imperativo do sistema acusatório. 293 Já agora, ressalte-se que a investigação pode ser realizada por outras entidades, como por exemplo órgãos militares, parlamentares, etc. 294 Contudo, de acordo com MOURA, José Souto de, A investigação e suas exigências no inquérito, in Que futuro para o processo penal? Simpósio em homenagem a Jorge de 117 Isso não exclui a possibilidade de intervenção do órgão jurisdicional quando estiver em disputa, ou em risco, a lesão ou ameaça de lesão de direitos fundamentais – medidas restritivas –, mas sendo esta manifestação, na fase investigatória, contingente e limitada295, como juiz das garantias individuais, no exercício do controle judicial de legalidade dos atos administrativos296 – em Portugal há a figura do juiz de instrução, como veremos adiante. Salvo isso, o juiz nem sequer deveria ter contato com a investigação, realizada que é em fase anterior à ação penal, quando não provocada, até então, a jurisdição. A finalidade do inquérito é formar a opinio delicti, isto é, convencer o órgão responsável pela acusação, qual seja o Ministério Público, sendo este, portanto, o destinatário da investigação – motivo pelo qual muitos argumentam que devia ser do parquet a titularidade da investigação297 – e, com isso, subsidiar futura e eventual ação penal. Por conta disso, no Brasil, o legislador entendeu, erroneamente, conforme art. 12 do Código de Processo Penal, que o inquérito deve acompanhar a denúncia ou queixa – o que também ocorre em Portugal por força do art. 275, n. 3, do Código de Processo Penal português. Assim, o processo penal transforma-se numa fraude, porque as provas colhidas durante a investigação (inquérito), normalmente pela autoridade policial, são apenas corroboradas judicialmente para justificar a condenação298. Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos de Código de Processo Penal português, coord. Mário Ferreira Monte, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 75, o inquérito em Portugal não possui (mais) o caráter administrativo, sendo considerado, desde o Código de 87, uma fase do processo. 295 LOPES JR., Aury, Sistema de investigação preliminar no processo penal, 2 ed., rev. ampl. atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, pp. 37-38. 296 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de processo penal, 7 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 42. 297 É neste sentido que em Portugal se atribui a investigação ao Ministério Público, conforme se verifica no preâmbulo do Decreto-Lei n. 35.007, de 13 de Outubro de 1945, segundo o qual “a instrução preparatória destina-se a fundamentar a acusação, logo, é ao Ministério Público que cumpre recolher ou dirigir a recolha dos elementos de prova bastantes para submeter ao Poder Judicial as causas criminais”. 298 Neste sentido, LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., p. 68, ao afirmar que “a fraude reside no facto de que a prova colhida na inquisição do inquérito, sendo trazida integralmente para dentro do processo e, ao final, basta o belo discurso do julgador para imunizar a decisão. Esse discurso vem mascarado com as variadas fórmulas, do estilo: a prova do inquérito é corroborada pela prova judicializada; cotejando a prova policial com a judicialiada; assim todo um exercício imunizatório (ou melhor, uma fraude de etiquetas) para justificar uma condenação, que na verdade está calcada nos elementos colhidos no segredo da inquisição. O processo acaba por converte-se em uma mera repetição ou encenação da primeira fase”. 118 Desta forma, há apenas uma repetição, por mera formalidade, das provas já produzidas durante a ação penal299. É preciso que o processo seja verdadeiramente acusatório do início ao fim (saliente-se que isso não significa um acusatório puro, cujas desvantagens já foram abordadas acima), para que não haja contaminação dos modelos e, principalmente, para que não tenhamos um processo aparentemente acusatório, mas de alma inquisitiva. Assim, uma vez que o inquérito policial se destina exclusivamente ao órgão da acusação, não se podem aceitar condenações fundadas em provas produzidas unicamente na fase da investigação300. Pois, se isso acontecesse estar-se-ia admitindo a violação ao contraditório e à ampla defesa301. Isto porque no inquérito não há contraditório, embora já se admita a intervenção do defensor302. Para além desta característica, mostra a sua essência inquisitória, o facto de o inquérito policial poder ser sigiloso303 e 299 Uma pequena atitude mas de grande solução foi adoptada na Itália, onde a indagine preliminare não segue a ação penal, ficando arquivada e restrita a esclarecimentos por parte do Ministério Público. 300 De acordo com VIGLIETTA, Gianfranco, Indagini preliminari: attività della polizia giudiziaria e del pubblico ministero, in Contributi allo studio del nuovo Códice di Procedura Penale, Milão: Giuffré, 1989, pp. 19-23, para se verificar a eficácia e a formação probatória na investigação (no sistema italiano), primeiramente, existe um nível probatório essencial para convencer o juiz da investigação criminal sobre a oportunidade de proceder o chamado debate – momento no qual se discutem publicamente as provas. Ressalta-se que a prova produzida durante a investigação preliminar, via de regra, não é definitiva, mas necessária. O Ministério Público tem no momento da investigação preliminar poderes relevantes sobre a prova que se deverá formar pelos atos irrepetíveis. Socorre na Itália, todavia, o princípio da prevalência da prova formada no momento do debate público, que limita qualquer possível risco de comprometimento do caráter de oralidade. Assim, o autor classificou a eficácia probatória em: a) temporária, esta eficácia é assumida pelos atos do Ministério Público em caso de rejeição do pedido de arquivamento; mas há casos nos quais a eficácia dos atos do Ministério Público é b) imediata e definitiva, porque não ocorre uma nova assunção daquela prova, podendo haver ainda uma atribuição do valor probatório por consenso da defesa do imputado, bem como nos casos em que há atos irrepetíveis, como por exemplo, em caso de interceptação telefónica; outros atos do Ministério Público podem assumir uma eficácia probatória c) eventual e indireta; nos casos em que uma testemunha aparece espontaneamente e sem defensor para prestar declarações, pois é utilizada no oferecimento da denúncia; e, por fim, a eficácia probatória d) eventual e direta, porque o ato pode provar a verdade dos fatos que representa, mas concorrentemente na medida que se forma regularmente a prova do debate. 301 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de processo penal, ob. cit., p. 11. 302 O advogado, podendo este inclusive requerer produção de provas e diligências, nos termos do art. 7º, XIII e XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já manifestou conforme se confere na Súmula Vinculante n. 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, Brasília, DF, 02 de Fev. 2009, disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=14.NUME.%20E%20S.F LSV.&base=baseSumulasVinculantes>, acesso em: 21 Set. 2010. 303 Esta é uma característica muito importante e polémica do inquérito policial, pois viola o direito ao contraditório, já que o art. 20 do Código de Processo Penal fala em “sigilo 119 guardar a sua forma escrita304. Caracteristicamente, mostra-se ainda dispensável305 e indisponível toda a vez que instaurado regularmente, cabendo o arquivamento apenas ao juízo competente, sob requerimento motivado do Ministério Público (art. 17 do Código de Processo Penal). Diante do exposto, o inquérito policial, em tese, é valioso para a proteção social, pois aponta aquele contra quem pesam as evidências do ilícito criminal, elucida os factos circundantes, preserva provas que se perderiam com o tempo, restabelece a ordem abalada pela infracção mediante medidas assecuratórias, e ainda, preserva o investigado, uma vez que evita a repercussão negativa de um longo e demorado processo penal306. 3.1.2 O INQUÉRITO E A INSTRUÇÃO EM PORTUGAL Em Portugal, ocorrido um facto supostamente delituoso, o processo iniciase a partir do momento em que o Ministério Público adquire a notícia do crime por conhecimento próprio, por meio dos órgãos de polícia criminal ou, ainda, indiretamente mediante denúncia de qualquer entidade pública ou particular (art. 241 do Código de Processo Penal). A notícia do crime, salvo exceções, dá lugar à abertura de um inquérito (art. 262, n. 2, do Código Processo Penal). De acordo com a norma processual portuguesa, o inquérito é “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar seus necessário”. Contudo, deve-se fazer atenção que este sigilo não atinge o Ministério Público, tendo este, inclusive, a possibilidade de acompanhar os atos investigatórios, conforme garantido pelo art. 15, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 8.625/93, de 12 de Fevereiro) e pela Lei Complementar n. 40/81, assim como o Poder Judiciário. Quanto ao advogado, este pode ter acesso, quando possui legitimatio ad procedimentum, mesmo que decretado o sigilo em segredo de justiça, conforme garantido no art. 7º, XIII e XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como vimos acima. 304 Conforme o art. 9º do Código de Processo Penal brasileiro: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. 305 Como já vimos, o inquérito policial possui sua essencialidade, já que, sem ele, não haveria a instrumentalidade necessária, tão pouco seriam garantidos direitos fundamentais ao acusado, como por exemplo, a já citada presunção de inocência. Não obstante a esse entendimento, PASTOR, Daniel R., Es conveniente la aplicacíon del proceso penal “convencional” a los delitos no “convencionales”?, ob. cit., pp. 284-285, afirma que a prova de culpabilidade ou inocência do imputado está normalmente já na investigação preliminar, sendo por demais improvável que durante a fase judicial se incorpore ao processo alguma evidência realmente significativa. Isso porque, segundo ele, a prática tem demonstrado que o momento central do processo penal é a investigação preliminar, pois esta só é levada a juízo quando se acredita seguramente na condenação, caso contrário é requerido o arquivamento. 306 DAURA, Anderson Souza, Inquérito policial – competência e nulidades de atos de Polícia Judiciária, ob. cit., p. 103. 120 agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art. 262, n. 1, do Código de Processo Penal)307. O inquérito é dirigido pelo Ministério Público e coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal308, os quais atuam sob a direta orientação e na dependência funcional daquele órgão309. Cabe ao órgão ministerial, o dominus exclusivo da ação penal, decidir ao final do inquérito sobre a acusação ou não-acusação. Contribuindo com a estrutura do processo penal português na fase preliminar, há a fase da instrução310, uma fase judicial na qual a decisão de acusar ou não acusar é comprovada pelo juiz de instrução311. Esta é uma fase facultativa que se inicia apenas quando requerida pelo arguido que pretende invalidar a decisão da acusação, ou pelo assistente que discorda da decisão de arquivamento, o que é realizado através do despacho de pronúncia ou não pronúncia do juiz de instrução. 307 Cumpre informar que esta definição foi copiada no art. 1º da LOIC, tendo-se apenas substituído o termo ‘inquérito’ por ‘investigação criminal’ e ‘em ordem à decisão sobre acusação’ por ‘no âmbito do processo penal’. Críticas a este facto, e outras cópias presentes na LOIC que descontextualizam os dispositivos da norma processual penal, vide MESQUITA, Paulo Dá, Notas sobre inquérito penal, polícias e Estado de direito democrático (suscitadas por uma proposta de lei dita de organização da investigação criminal), in Revista do Ministério Público, ano 21, n. 82, Abr.-Jun., 2000, pp. 139 e ss. De facto, em Portugal o conceito de investigação criminal e inquérito realmente se confundem, como se pode verificar na definição apresentada por ABREU, Carlos Pinto de, As polícias, a policia judiciária e o sistema de justiça penal, ob. cit., pp. 151-152: “a investigação criminal compreende o conjunto de diligências, que nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência (ou inexistência) de um crime, determinar os seus agentes (ou inocentes) e a sua responsabilidade (ou ausência de responsabilidade) descobrir e recolher as provas (do tipo investigado e das circunstâncias agravantes, mas também causa de exclusão da ilicitude ou da culpa e dos restantes elementos acidentais que possam depor contra ou a favor do arguido), tudo no âmbito de um concreto processo penal”. Isso porque a investigação criminal em Portugal é complexa, já que, repetimos, consiste em atos de inquérito e atos de instrução, sendo o inquérito espécie do género investigação, não tendo o porquê de ambas as definições se confundirem. 308 Por polícia criminal, entenda-se, conforme explanado no art. 1º, al. c) do Código de Processo Penal, como “todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária” ou determinados por aquela norma. A Constituição em seu art. 272 consagrou que à polícia cabe defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos (n. 1), o que deve ser feito dentro das medidas estritamente necessárias (n. 2), devendo a prevenção criminal ter observância às regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (n. 3). 309 Nos termos do art. 263, n. 1 e 2, do Código de Processo Penal, e art. 3º, al. h), i), n) do Estatuto do Ministério Público, Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n. 60/98, de 27 de Agosto. 310 A presente fase não existe no atual processo penal brasileiro, mas o Anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, transformado em Projeto de Lei do Senado n. 156, de 2009, prevê a sua criação (art. 15 ao 18). 311 Figura criada pela Lei n. 2/72, de 10 de Maio, e Decreto-lei n. 343/72, de 30 de Agosto, depois consagrada pela Constituição de 76 em seu art. 32, n. 4. 121 Isso faz com que a instrução, por comprovar a decisão final do inquérito312, seja um mecanismo de controle judicial313, já que a sua direção é feita pelo juiz de instrução – assistido pelos órgãos de polícia criminal. Note-se que, de acordo com Figueiredo Dias314, não deve haver juiz de instrução e, sim, juiz da instrução, pois este não tem poderes de investigação, limita-se a controlar o quadro legal. O que se pretende com o juiz de instrução não é tutelar a qualidade da investigação e, sim as liberdades individuais315, por isso é chamado de “juiz das liberdades”, já que garante proteção sempre que, em um ato do inquérito houver privação ou restrição de direitos, liberdades e garantias fundamentais do indivíduo. 312 A comprovação da acusação ocorrida na instrução tem sido muito criticada, porque gera uma condenação prévia. O próprio DIAS, Jorge de Figueiredo, O problema penal português: problemas e prospectivas, ob. cit., p. 808, há tempos defende a extinção da fase da instrução como fase processual autónoma, na medida em que serve “como simples comprovação por um juiz de instrução da decisão do Ministério Público de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito”. Pois isto, de acordo com o autor, causa “um simulacro de julgamento, antecipado e provisório, inadmissível à luz dos princípios gerais e de um mínimo de eficiência, jurídica e socialmente exigíveis, do processo penal”. E continua afirmando que a dúvida deve ser sobre como tal fase será substituída, se à maneira alemã, na qual o tribunal de julgamento decide se abre audiência ou se arquiva, ou se à maneira da preliminary hearing norte-americana, em que se admite um debate introdutório – aqui cumpre informar que de forma semelhante ocorre no sistema italiano com a audiência preliminar (art. 416 do Código de Processo Penal italiano), na qual ocorre o debate contraditório, admitindo-se inclusive uma sumária produção de provas. Por fim, o autor ressalta que sua posição de extinguir a fase da instrução não abrange “os atos de inquérito que contendam diretamente com os direitos, liberdade e garantias das pessoas”, pelo contrário, ele defende a expansão dos atos praticados pelo juiz de instrução, contidos nos art. 268 e 269 do Código de Processo Penal. Uma solução às criticas apresentadas é trazida por RODRIGUES, Anabela Miranda, O inquérito no novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal: O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra: Almedina, 1997, p. 66, quando a autora afirma que “se se pretende continuar a falar, a seu respeito de uma magistratura autónoma [o Ministério Público] e se se obriga, ao mesmo tempo, a exercer a ação penal em função de uma investigação efetuada pelo juiz de instrução, a única solução coerente seria colocar este na completa dependência do Ministério Público: ao juiz de instrução pertenceria efetuar a instrução, mas ao Ministério Público caberia decidir, em último termo e independentemente da posição assumida pelo juiz no fim da instrução, se acusaria ou não e em que termos”. Certamente é uma solução na medida em que impõe o Ministério Público como efetivo dominus da ação penal, quando houver decisão de não-pronúncia por parte do juiz de instrução, mas ainda assim, não cessa a problemática da condenação prévia em caso de decisão de pronúncia, mantendo-se o ataque ao princípio da presunção de inocência do arguido. 313 Neste sentido, a Constituição alemã deseja, simbolicamente, que o juiz seja o “garante dos valores jurídicos supremos”. 314 Vide DIAS, Jorge de Figueiredo, A revisão constitucional, o processo penal e os tribunais, Lisboa: Livros Horizonte, 1981, pp. 53-54. 315 Neste sentido, BRASIL, Senado Federal, Anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, transformado em Projeto de Lei do Senado n. 156, de 2009, subscrito pelo presidente do Senado federal, Senador José Sarney, Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de edições técnicas, 2009, na exposição de motivos n. II. 122 Assim como no Brasil, o inquérito realizado em Portugal admite a assistência de advogado316, sendo, parece-nos, mais consolidado já que não é tolerável qualquer situação que impeça tal acompanhamento perante qualquer autoridade317. Nas demais características o inquérito também é muito semelhante ao Brasil. Destarte, após a exposição da fase investigatória, torna-se necessário analisar mais profundamente a posição do Ministério Público no inquérito e as implicações que daí decorrem, tal como a perfeita delimitação da posição jurídica deste órgão ministerial no inquérito e, ainda, a sua relação com os órgãos de polícia criminal. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO O Estado Democrático de Direito noticiado, no apogeu do iluminismo, como o Estado garantidor de direitos humanos e liberdades fundamentais, tem como uma das suas características predominantes a sujeição das autoridades públicas ao cumprimento das leis e a necessidade de respeitar o complexo mecanismo de freios e contrapesos existente na tripartição dos poderes, visando, por meio do controle da atividade318 dos órgãos estatais, uma maior eficácia ao princípio da legalidade. Por conta desta necessidade de controle externo, surgiu o Ministério Público como o órgão responsável pela fiscalização 316 Desta forma o art. 20, n. 2, da Constituição, o art. 61, n. 1, al. e), do Código de Processo Penal, e o art. 61, n. 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados. 317 Para além do acompanhamento do defensor perante qualquer autoridade, discute-se a possibilidade da investigação pelo advogado. De acordo com VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Regime jurídico da investigação criminal, ob. cit., pp. 35 e ss, a doutrina portuguesa não se mostra muito receptiva a uma regulamentação legal neste sentido. Isto porque o modelo processual português, como já afirmamos, não adopta o sistema acusatório puro, no qual as partes tem o ónus da prova em igualdade de armas. O Ministério Público é responsável por investigar charge et à décharge. Contrariamente, MARQUES DA SILVA, Germano, Curso de processo penal, vol. I, 4 ed., rev. e atual., Lisboa, Verbo, 2000, pp. 236-237, defende que esta possibilidade de investigação pela defesa, sob pena, segundo ele, de haver uma “igualdade formal na produção desses meios de prova no debate instrutório e na audiência de julgamento”, e não substancial como deve ser. Posicionamo-nos contra a investigação realizada paralelamente pela defesa, mas a favor do auxílio desta na investigação ministerial, o que já supre a igualdade material e canaliza as provas, sendo a não admissão do auxílio da defesa uma forma de mitigação do princípio do contraditório e de nulidade processual por cerceamento de defesa. Ressalte-se que, no Brasil, cada vez mais se admite a juntada de provas desde o inquérito. 318 De acordo com JARDIM, Afranio Silva, Direito Processual Penal: estudos e pareceres, 8 ed., rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 337, “a experiência tem demonstrado que o controle interno, embora útil e até mesmo necessário não é suficiente. É preciso criar mecanismos e fiscalização externa, vale dizer, fiscalização a ser efetivada por órgãos não pertencentes à instituição controlada”. 123 da lei e defensor dos interesses sociais (difusos ou coletivos) e individuais indisponíveis, além, é claro, pela inspeção da administração pública. Conforme mencionado quando discorrido sobre os sistemas de investigação, pode-se assegurar que o surgimento do Ministério Público, como hoje se concebe, se confunde com a evolução do próprio sistema acusatório, pois foi a partir daí que se separaram as funções da parte pública do Ministério Público para investigar e do juiz para instruir o processo319. Confusão justificada pela pretensão de garantir a efetividade da persecutio criminis, ou seja, para impor o dever de investigar e perseguir todos os factos com aparência delitiva, e pela busca pela imparcialidade do juiz, inexistente no sistema inquisitório. 4.1 A INSTITUIÇÃO NO BRASIL: “QUARTO PODER” O Ministério Público no Brasil é influência de uma transformação320 evolutiva jurídico-social, ocorrida pós ditadura militar em que a sociedade 319 De acordo com DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Processual Penal, ob. cit., p. 362, “a criação da magistratura do Ministério Público na sua veste atual, como titular das funções de investigação da suspeita de um crime e de dedução eventual da respectiva acusação, foi consequência do processo penal reformado que, segundo as ideias iluministas e revolucionárias francesas, devia substituir o anterior processo de estrutura inquisitória. É através desta magistratura que se logra obter: a separação entre a entidade que há-de presidir à instrução preparatória e à acusação e aquela a quem há-de caber a decisão, e com a qual se visa conseguir a necessária objetividade e imparcialidade do julgamento; de quaisquer prejuízos; que os tribunais se não vejam assoberbados com uma multidão de processos penais baseados numa suspeita demasiado frágil para fazer esperar que o arguido venha a ser condenado; e finalmente que a acusação, determinando a vinculação temática do juiz pela exata delimitação dos seus poderes cognitivos e da extensão do caso julgado, represente uma importante garantia de defesa do arguido e dos seus direitos fundamentais”. 320 De acordo com SLAIBI FILHO, Nagib, Ação declaratória de constitucionalidade, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 152, “o Ministério Público brasileiro, com a moldura e a consistência que lhe foi dada pela Constituição de 1988, bem representa a contradição decorrente de tais influências, pois: (a) dos Estados Unidos, herdou a desvinculação com o Poder Judiciário, a denominação de sua chefia, o controle externo de determinadas atividades administrativas ligadas ao Poder Executivo, o resquício de poder participar da política partidária, ainda que em hipóteses restritas previstas em lei, a postura independente que aqui somente se subordina à consciência jurídica de seu membro, como aliás está na Lei Maior ao assegurar sua autonomia funcional e administrativa (art. 127); (b) da Europa continental, herdou a simetria da carreira com a magistratura, inclusive as prerrogativas similares, o direito de assento ao lado dos juízes, as vestes próprias e até mesmo o vezo de atuar como magistrado fosse, embora devesse ter o ardor do advogado no patrocínio da causa. O Ministério Público desenvolveu-se sob a influência do Novo e Velho Mundo, e da simbiose vem sua força”. 124 respirava democracia, e que resultou na Constituição de 1988321. A instituição na Carta Magna foi inserida em capítulo especial, na categoria de “função essencial à justiça”, consagrando uma autonomia e independência e ampliando-lhe as funções (art. 127 ao 130, da Constituição), sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade322. Pode-se conceituar o Ministério Público brasileiro como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 1º da Lei Complementar nº 40, de 1981, temos as definições legais, estampadas no art. 127 da CF, art. 1º da Lei nº 8.625/93, art. 1º da Lei Complementar Federal nº 75/93 e art. 1º da Lei Complementar/PR nº 85/99), tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da Constituição)323. As funções institucionais estão dispostas, exemplificativamente, no art. 129 da Constituição, destacando-se a promoção privativa da ação penal pública pelo parquet, o controle da atividade policial, bem como a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (incisos I, VII e VIII). De acordo com o Código de Processo Penal, a função do parquet é promover e fiscalizar a execução da lei (art. 257). A atual ordem constitucional reconheceu a essencialidade do Ministério Público, ampliando as suas funções jurisdicionais e transformando o Ministério Público num verdadeiro defensor da sociedade. Entretanto, a natureza do Ministério Público é controvertida. Ainda que independente dos Poderes Legislativo e Judiciário, há dúvidas quanto ao vínculo com o Poder Executivo324, sendo certo haver ao menos uma autonomia. 321 Na sequência, foi editada a Lei nº 8.625/93, de 12 de Fevereiro, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a qual dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, e a Lei Complementar Federal n. 75/93, de 20 de Maio, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União. 322 MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 21 ed., São Paulo: Atlas, 2007, pp. 575-578. 323 De acordo com MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, ob. cit., p. 581, a doutrina defende ainda como princípios infraconstitucionais: o exercício da ação penal, a 323 irrecusabilidade e a irresponsabilidade , sendo-lhe assegurado a autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º, da Constituição). 324 De acordo com SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional positivo, 13 ed., rev. atual., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 554, a Constituição Federal deu ao Ministério Público relevo de instituição permanente e essencial à função jurisdicional, porém que ontologicamente sua natureza permanece executiva, sendo seus membros agentes políticos, atuando com plena e total independência funcional. 125 Alguns defendem a sua absoluta independência, justificando que só assim o Ministério Público conservará as suas principais atribuições e impedirá a ingerência e a influência do poder político, preservando-se as garantias dos cidadãos e do Estado. Outros veem-no melhor como membro do Judiciário – assim como ocorre em Portugal – e não faltam os que o consideram um “quarto poder”325. Diante disso, pode-se afirmar que o posicionamento constitucional do Ministério Público é irrelevante, pois seja entre os poderes do Estado, seja como um autêntico “quarto poder”, a problemática principal, e que parece juntar cada vez mais adeptos, é a da sua independência, pois não há quem não vislumbre a força orgânica do parquet no Brasil326. 4.2 A INSTITUIÇÃO EM PORTUGAL: MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Por conta do domínio colonial exercido por Portugal sobre o Brasil, as origens do Ministério Público são comuns. O órgão português é encarregado de representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (art. 219, n. 1, da Constituição e art. 1º do Estatuto do Ministério Público327). O Ministério Público é um sujeito do processo penal que surge como um órgão de administração da justiça com a particular função de colaborar com o tribunal328 na descoberta da verdade, qualquer que ela seja, e na realização do 325 De acordo com MAZZILLI, Hugo Nigro, Manual do Promotor de Justiça, 2 ed., rev. ampl., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 39, “a opção do constituinte de 1988, foi sem dúvida, conferir um elevado status constitucional ao Ministério Público, quase erigindo-o a um quarto Poder: desvinculou a instituição dos Capítulos de Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”. 326 Neste sentido, relatou o Ministro Sepúlveda Pertence, ao afirmar que “a colocação tópica e o conteúdo normativo da Secção revelam a renúncia, por parte do constituinte, de definir explicitamente a posição do Ministério Público entre os Poderes do Estado” (Mandado de Segurança nº 21.239, do Tribunal Pleno, Brasília, DF, RTJ 147/129-30), citado por MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, ob. cit., p. 580. 327 Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n. 60/98, de 27 de Agosto. 328 Ressalta DIAS, Jorge de Figueiredo, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal: O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra: Almedina, 1993, p. 26, que “o Ministério Público colabora com o Tribunal na realização do Direito, mas só a este cabe o processo de aplicação e de declaração do Direito no caso e, consequentemente, às suas decisões, a autêntica força de caso julgado”. 126 Direito (art. 53, n. 1, do Código de Processo Penal), obedecendo a um critério de estrita legalidade329 e objetividade “e temperada por critério de oportunidade”330, já que não lhe compete acusar a todo custo. A posição institucional do Ministério Público português é um tópico dos mais problematizados dentro da ordenação jurídico-processual penal por conta da sua relação com o poder político quando exerce a ação penal e a direção da investigação criminal. Isto porque a Constituição de 1976 inseriu o Ministério Público em capítulo próprio correspondente a uma magistratura331. Na teoria, o Ministério Público é uma magistratura autónoma332 própria, separada e paralela à magistratura judicial, com estatuto idêntico, com adopção de um órgão do governo próprio (Conselho Superior do Ministério Público), presidido pelo Procurador-Geral da República, no qual convergem vontades políticas do Presidente da República e do Governo, pois é este que o nomeia e pode exonerá-lo, nos termos do art. 133, al. m), da Constituição. O Ministro da Justiça, por sua vez, só pode dirigir ao Procurador-geral da República instruções de ordens diretivas genéricas e nunca atinentes a um processo 329 Para além da legalidade, vimos que a princípio da oportunidade está cada vez mais presente no processo acusatório e nas funções do Ministério Público, como se pode verificar nos arts. 280 e 281 do Código de Processo Penal. E aqui cumpre transcrever as palavras de RODRIGUES, Anabela Miranda, O inquérito no novo Código de Processo Penal, ob. cit., p. 74, sobre a opção entre o princípio da legalidade e da oportunidade, ensina-nos a autora que “não se deve conferir validade absoluta a qualquer dos princípios opostos, consagrando antes um sistema que combina o princípio básico da legalidade com uma margem de oportunidade, expressamente reconhecida e regulamentada em pormenor”. 330 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Regime jurídico da investigação criminal, ob. cit., p. 48. 331 De acordo com MESQUITA, Paulo Dá, Polícia Judiciária e Ministério Público, in Revista do Ministério Público, Lisboa, ano28, n. 112, Out.-Dez., 2007, pp. 80 -81, a Constituição portuguesa de 76 recebeu influência do direito comparado no Ministério Público, quando optou: “pela solução de princípios jurídicos italiana (que tinha sido aprofundada na Constituição italiana de 1948), assegurando o estatuto de magistratura ao Ministério Público e sua autonomia organizacional, institucional e pessoal”, e ainda, “articulada com o rigor da separação de funções germânico expresso, na autonomia recíproca dos corpos judiciários (Ministério Público e judicatura) e num sistema de processo acusatório”. 332 De acordo com RODRIGUES, Anabela Miranda, As relações entre o Ministério Público e o Juiz de Instrução criminal ou a matriz de um processo penal europeu, ob. cit., p. 722, “é a autonomia (funcional) do Ministério Público que representa a característica transnacional mais relevante do seu estatuto”, fazendo o órgão ministerial português, segundo a autora, jus a esta posição institucional afastada do Poder Executivo. E continua explicando porque o constituinte inseriu o Ministério Público português na magistratura judicial: “embora no exercício da ação pena o Ministério Público atue como órgão da administração da justiça, os perigos da governabilidade da ação penal esteve bem presente no espírito do nosso legislador. Por isso, na Constituição consagrou-se expressamente e sem ambiguidade o princípio de autonomia do Ministério Público e sua preferência por uma concepção dualista das magistraturas judicial e do Ministério Público”. Contudo a autora não deixa de ressaltar que “ao mesmo tempo, a legitimação jurídico-constitucional de que goza o Procurador-geral da República – nomeado e exonerado, sob proposta do governo, pelo Presidente da República, órgão de soberania eleito por sufrágio direto e universal –, é ainda penhor desta autonomia”. 127 concreto333. Gera-se um problema na medida em que o representante do parquet participa na execução de uma política criminal que não é feita por si334. O Ministério Público português deve auto-gerir-se como magistratura, o que significa buscar sua independência decorrente de uma assimilação progressiva do seu estatuto ao dos magistrados judiciais e de uma administração da carreira inteiramente subtraída ao Poder Executivo. Utilizando-se da sua legitimidade para exercer a ação penal, deve firmar as suas garantias estatutárias, limitando a intervenção arbitrária do poder político no exercício da ação penal pública, o que pode resultar na independência institucional e, correlativamente, autonomia funcional335. Com isso, observa-se que, ainda que o problema de posicionamento institucional seja aparentemente muito semelhante ao do órgão brasileiro, aqui a discussão circunda o Poder Executivo e o Poder Judiciário, enquanto lá as discussões são em torno do Poder Executivo ou de um eventual “quarto poder”. Há ainda uma grande discussão sobre o Ministério Público ser parte ou não ser parte no processo penal. A doutrina reduz o problema à conformação ou não de um processo de partes336. Entendemos que o Ministério Público ocupa formalmente o papel de parte no processo penal, para que se configure a estrutura acusatória, como representante processual do Estado. Contudo, o magistrado ministerial, interessado na aplicação do direito criminal, deve investigar à charge et à décharge337. 333 Neste sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda, O inquérito no novo Código de Processo Penal, ob. cit., p. 74. 334 RODRIGUES, Anabela Miranda, A fase preparatória do processo penal – tendências na Europa: o caso português, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: Editora Coimbra, 2001, p. 953. 335 RODRIGUES, Anabela Miranda, A fase preparatória do processo penal – tendências na Europa: o caso português, ob. cit., pp. 949-950. 336 De acordo com ARMENTA DEU, Teresa, Lecciones de Derecho Procesal Penal, ob. cit., p. 95, “parte es quien actúa en el proceso pidiendo al órgano jurisdiccional una resolución jurisdiccional, quien aporta alegaciones, pruebas y el material, así como participa de la contradicción” (acepción formal). 337 De acordo com NEVES, António Castanheira, Sumários de processo criminal: 1967-1968, Coimbra: [s.n.], 1968, p. 15, o órgão ministerial deve ser “interessado na justa aplicação do direito criminal e na averiguação da verdade, não tem de traduzir-se (nem deve traduzir-se em princípio) a posição do Ministério Público perante o réu por um conflito de interesses – o que pretende é apenas o seu julgamento (de condenação ou de absolvição) segundo o direito criminal”. Contrariamente, DIAS, Jorge de Figueiredo, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, ob. cit., p. 31, defende que “o processo penal contido no Código português de 1987 não é seguramente, sob qualquer perspectiva, um processo de partes. O Ministério Público, como ficou dito, não é interessado na condenação mas unicamente na obtenção de uma decisão justa: nesta medida, ele compartilha com o juiz um dever de intervenção estritamente objetiva; e isto, acentue-se, não apenas nas fases, contraditórias e presididas pelo juiz, do julgamento e da instrução, mas também e em igual medida na fase de 128 5 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando-se que quem julga não investiga, o estatuto da imparcialidade obrigou à repartição de competências entre o Ministério Público e o juiz. Este ficou responsável pelo acto de julgar, por isso cabendo-lhe poderes jurisdicionais, enquanto ao parquet foi atribuída a acusação. Ocorre que antes disso discute-se sobre o responsável pela investigação. 5.1 A CRISE DO INQUÉRITO POLICIAL E A FIGURA DO PROMOTOR INVESTIGADOR NO BRASIL Atualmente, no Brasil, há um consenso sobre a crise em que o inquérito policial338 se encontra, por ser um sistema arcaico e totalmente superado339, cuja ineficiência é patente. Os magistrados reclamam da demora e da pouca confiabilidade do material produzido pela polícia340, especialmente nos casos em que a prova não tem como ser confirmada no âmbito judicial, e nos casos mais complexos alegam incompletude da investigação. Os promotores, por sua vez, contestam a falta de coordenação entre a investigação realizada pela polícia, e as suas necessidades para efetivarem os seus papéis de titulares da ação penal pública. inquérito de que ele é dominus. Do início ao fim do processo a vocação do Ministério Público não é a de “parte”, mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e na realização do Direito”. Disso retira-se que, seja o Ministério Público considerado parte ou não, o importante é o dever de agir charge et à décharge. 338 Vide, LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., pp. 241 e ss. 339 Ressalte-se exceções de países como a Inglaterra, em que as características sociais, políticas e judiciais permitem resultados satisfatórios do sistema. 340 A autoridade policial, titular do inquérito no Brasil, é que tem poder de mando sobre os atos destinados a averiguar os fatos supostamente ilícitos e sua autoria, sendo ela quem decide e estabelece a linha de investigação a ser seguida, com autonomia para ditar as formas e os meios empregados, com exceção dos atos que impliquem a restrição de direitos fundamentais, os quais exigem autorização judicial. Dentre as vantagens deste modelo, a celeridade e a economia para o Estado somam-se à efetividade, haja vista que a polícia consegue abranger mais lugares e em menos tempo do que quaisquer dos dois outros sujeitos (o promotor e o juiz). Entretanto, o rol de desvantagens é insuperável. DIAS, Jorge de Figueiredo/ ANDRADE, Manuel da Costa, Criminologia – o homem delinquente e a sociedade criminógena, Coimbra: Coimbra Editora, 1997, pp. 443 e ss, elencam algumas desvantagens, como a discricionariedade de fato da polícia; a tendência dela valorar delitos de maior impacto social e menos os económicos, e de desrespeitar direitos fundamentais; a influência da realidade social, das atitudes do suspeito e, principalmente, do poder relativo deste; por fim, a distância no relacionamento com juízes e promotores. Tudo isso mostra a susceptibilidade da polícia à política local, levando ao descrédito das provas colhidas, à pouca confiança social nas autoridades policiais e consequentemente no inquérito produzido por ela. 129 Por conta desta crise do modelo policial, o Ministério Público vem chamando o exercício da investigação criminal para si341, gerando uma grande discussão no Brasil. Embora haja previsão legal sobre o controle da atividade policial pelo parquet, não há regulamentação normativa que defina este controle externo, podendo o promotor apenas participar ativamente da atividade investigatória, determinando as diligências – de cunho obrigatório – que entender necessárias, mas sem a sua presidência. Assim, é a Polícia Judiciária quem possui a titularidade da investigação criminal, tanto no plano normativo, quanto no plano fático, com autonomia e direção, de modo que a investigação somente sofre interferência judicial em caso de medidas restritivas de direitos fundamentais. Já vimos nas funções institucionais do Ministério Público, que a Constituição de 1988, no seu art. 129, outorgou-lhe diversos poderes, dentre os quais destacam-se os previstos nos incs. I, VI, VII, VIII, respectivamente, a promoção privativa da ação penal, a expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência e a requisição de informação e documentos para instruí-los, o exercício do controle externo da atividade policial, a requisição de diligências investigatórias e da instauração de inquérito policial342. Por sua vez, o Código de Processo Penal no seu art. 4º, determina que o inquérito policial é realizado pela Polícia Judiciária e, em complemento, o parágrafo único dispõe que esta competência não exclui a de outras autoridades administrativas com a mesma função de investigar. Assim, o controle externo que o Ministério Público realiza sobre a polícia é o ponto mais problemático deste tipo de investigação por vários motivos. O 341 A investigação criminal a cargo do Ministério Público já representa a adopção de diversos países europeus. De acordo com LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, ob. cit., pp. 229 e ss, o primeiro país a proceder a reforma legislativa que suprimiu o modelo de investigação judicial e deu vez ao promotor investigador foi a Alemanha em 1974, tornando seu modelo cada vez mais acusatório. Na sequência outros países aderiram ao promotor investigador, como Portugal, cujo atual Código de Processo Penal entrou em vigor em 1988, tendo sido reformado em 1995 para se adequar à modificada norma penal material; e a Itália, cujo Código de Processo Penal foi elaborado em 1987/8 e efetivamente entrou em vigor em 1989. A Espanha ainda adopta o juiz instrutor, contudo, já se admite a investigação (pelo Ministério Público), conforme se verifica na Lei Orgânica nº 7/88, em seu art. 785, o qual determina que o promotor pode iniciar os atos de investigação, mas logo que o juiz tenha conhecimento de um procedimento judicial, este automaticamente assume o mando, devendo o promotor remeter para ele todas as informações obtidas e cessar sua intervenção. Juntamente com a Espanha, ainda adopta o juiz instrutor a Bélgica e a França, berço deste modelo de investigação. 342 Além desse dispositivo, os art. 13, inc. II, do Código de Processo Penal , art. 7º, art. 8º, incs. IV, V, VI, VII, VIII, e art. 38, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 26, da Lei nº 8.625/93, também preveem as mesmas função ao parquet. 130 primeiro deles porque, como já dito, embora haja norma constitucional (art. 129, inc. VII, da Constituição) prevendo o controle na forma de lei complementar343 (arts. 3º, 9º, 10, da LC 75/93), não há norma regulamentadora que instrua a investigação pelo promotor. A Lei 8.625/93 (LOMP), limita-se, em seu art. 80, a estender aos Ministérios Públicos estaduais todas as normas elencadas na Lei Complementar nº 73/95. O segundo é a falta de aceitação por parte da despótica instituição policial. Exemplo disso foi a ADIN, proposta pela Associação de Delegados de Polícia da Brasil – ADEPOL, julgada em 1998, que alegou que existe exclusividade prevista no art. 144, § 1º, inc. IV, da Constituição344. Entretanto, o termo ‘exclusividade’ apenas visa esclarecer que, em relação às Polícias da União, caberia apenas à Polícia Federal a função de Judiciária. Ademais, o Superior Tribunal Federal345 já se manifestou exatamente da mesma forma, decidindo que esta (exclusividade) deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias o exercício das funções de Polícia Judiciária da União, não havendo qualquer outro significado346. Ainda, outro aspecto controvertido, já discutido neste trabalho, é a posição de independência constitucional do Ministério Público. É incomparável a autonomia perante forças políticas e econômicas que o órgão ministerial possui, com a polícia judiciária, especialmente quando tratamos das polícias estaduais (Polícia Civil). Por estar estruturalmente submetida ao controle do 343 Apesar da previsão, de acordo com LOPES JR., Aury, Sistema de investigação preliminar no processo penal, ob. cit., p. 151, “não resta dúvida de que a disciplina foi bastante tímida, minimalista até. Limitou-se o legislador a definir, nos arts. 3º, 9º e 10, meros mecanismos de controle da legalidade da atividade policial, e não da atividade em si mesma. O mais importante – a chamada dependência funcional – não foi regulado e o Ministério Público continua sem poder, efetivamente, controlar a atividade policial no curso do inquérito policial”. 344 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património, através dos seguintes órgãos: (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (...) IV exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União. 345 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, rel. Min. Maurício Corrêa, do Tribunal Pleno, Brasília, DF, 30 de Abr. 1997, disponível em: <http://www.stf.jus.br>, acesso em: 21 Set. 2010. 346 Neste sentido LOPES JR., Aury, Sistema de investigação preliminar no processo penal, ob. cit., p. 152, contrariando o entendimento das autoridades policiais, Aury Lopes explana que “a Polícia Judiciária somente se justifica como órgão auxiliar, destinado a apoiar aqueles que representam o Estado na administração da justiça. Como tal, deve ser dependente, no plano funcional, dos juízes e promotores que não só requisitam sua intervenção, mas que também dirigem sua atividade de Polícia Judiciária. Não existem motivos racionais para defender uma completa independência da polícia no desempenho de atividade de carácter judicial, pois o fundamento da sua existência está exatamente em atuar conforme e segundo a necessidade dos órgãos que administram a justiça”. 131 Poder Executivo, o órgão policial sofre influência política significativa no desenvolvimento de suas ações. O Ministério Público, por sua vez, está menos susceptível a esta contaminação política durante a investigação e tampouco de ausência de controle hierárquico. Isso porque, não obstante o constituinte de 1988 tenha reconhecido a necessidade de uma instituição forte e independente, considerou que “todo o poder de direção, geral ou concreto, interno ou externo, depara com o limite inultrapassável do princípio da legalidade”347, advindo da teoria da tripartição de poderes, assegurando, desta forma, a efetividade do regime democrático. Todavia, cumpre afirmar que, se na primeira instância os magistrados admitiram, tacitamente ou não, esta investigação, nos Tribunais Superiores ainda há muita divergência acerca do assunto, sendo decidido ora a favor, ora contra a competência investigatória do Ministério Público. Exemplo disso foi a decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na qual houve reconhecimento da existência do poder investigatório do Ministério Público348, mas que já se havia anteriormente, em composição diferente, 347 DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Processual Penal, ob. cit., p. 375. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público. 2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes. 3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal. 5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação" embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas 348 132 manifestado em sentido contrário349, motivo pelo qual se aguarda o pronunciamento do Tribunal Pleno350. A doutrina351 a favor da investigação pelo Ministério Público baseia a sua defesa na existência de base legal e legitimação constitucional, em harmonia com a finalidade da Constituição e na inexistência de monopólio da polícia judiciária352. Contudo, apesar de o promotor investigador se estar tornando uma realidade353 no Brasil com cada vez mais adeptos, é necessário observar pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (grifo nosso) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 91.661, rel. Min. Ellen Gracie, da 2ª Turma, Brasília, DF, 10 de Mar. 2009, disponível em: <http://www.stf.jus.br>, acesso em: 21 Set. 2010. 349 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. PORTARIA. PUBLICIDADE A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no STJ. Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de instância. Precedentes. 2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Habeas Corpus nº 81.326, rel. Min. Nelson Jobim, da 2ª Turma, Brasília, DF, 06 de Maio 2003, disponível em: <http://www.stf.jus.br>, acesso em: 21 Set. 2010. 350 O Superior Tribunal de Justiça no Brasil tem se manifestado de forma reiterada e pacífica pela possibilidade do Ministério Público requisitar diligências e acompanhar a polícia judiciária na investigação. Saliente-se que, diferentemente do que ocorre em Portugal, o referido tribunal entende que “cabe ao parquet, nesse caso, coadjuvar a atuação da Polícia Judiciária, mas não substituí-la” (HC 32.586/MG, Rel. Min. Paulo Medina, Julgado em 16/03/2004). Tal entendimento é estendido ao afirmar que o órgão ministerial é responsável pela defesa dos direitos fundamentais e sociais, não havendo como impedir tal atuação, uma vez que o Ministério Público é titular da ação penal incondicionada, principalmente, quando se trata de crimes cometidos por agentes da polícia, haja vista o corporativismo existente. 351 Por todos vide LOPES JR., Aury, Sistema de investigação preliminar no processo penal, ob. cit., p. 159, em que afirma “por suposto que o ideal seria o promotor investigar através do instrumento “inquérito”, aproveitando sua estrutura e regime jurídico, mas não como mero “assistente”, senão como autoridade encarregada. Isto não é possível, tendo em vista a inexistência de um claro regime de subordinação funcional da polícia. Por outro lado, como vimos, a legislação constitucional e ordinária outorga toda uma série de poderes ao Ministério Público que nos levam a afirmar que o sistema permite a figura do promotor investigador. A falta de um regime jurídico que defina alguns aspectos de tempo e forma dos atos não é empecilho para que o promotor instaure e realize a investigação, pois são perfeitamente aplicáveis por analogia os dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam o inquérito policial”. 352 TUCCI, Rogério Lauria, Ministério Público e a investigação criminal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 55. 353 Em certos Estados, como em São Paulo e no Paraná, já há promotorias especializadas de inquéritos, as quais possuem promotores e juízes específicos para atuarem nos inquéritos, e apenas nestes, pois não seguem a ação penal em caso de denúncia. Ainda que por um lado isso estranhe alguns promotores que depois assumem ações penais cujas denúncias não 133 que não há regra explícita sobre o assunto354. Para tanto, é possível fundamentar esta opção com a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual o órgão executivo no exercício de sua missão constitucional elencada, deveria dispor de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, desde que não expressamente limitadas355. O que significa que quando a constituição concede a uma instituição uma função (atividade-fim), implicitamente está concedendolhe os meios necessários para atingir seu escopo, sob pena de frustrar o munus constitucional que lhe foi cometido. Conclui-se que, o poder investigatório (atividade-meio) do Ministério Público trata-se de poder implícito que possibilita o exercício de sua missão constitucional, qual seja sua titularidade em relação à ação penal (atividade fim). Afinal diz a máxima “quem pode o mais, pode o menos”. Assim, no Brasil, o sistema de promotor investigador como dirigente da atividade policial é o mais compatível com o modelo acusatório, perfeitamente aplicável à realidade, precisando apenas de alguns ajustes em relação aos aspectos formal e temporal. 5.2 A (DIFÍCIL) RELAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL EM PORTUGAL Em Portugal, cabe aos órgãos de polícia criminal356, qualificados como as entidades ou agentes policiais (art. 1º, al. c), do Código de Processo Penal), realizar as finalidade do processo, atuando sob a direção das autoridades realizaram, verifica-se a presença de um autêntico juiz de garantias, já que o juiz destas varas acua apenas em caso de restrição de direitos fundamentais. 354 A favor da elaboração de ato legislativo próprio sobre as hipóteses e a forma em que será legitima essa atuação do Ministério Público, ainda que considere que deva ser eventual e excepcional, vide o parecer expedido por BARROSO, Luís Roberto, Investigação pelo Ministério Público: argumentos contrários e a favor: a síntese possível e necessária, disponível em: <http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-epublicacoes/docs_textos_interesses/investigacao_MP.pdf>, acesso em: 15 Abr. 2010. 355 Neste sentido, MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, ob. cit., p. 588, afirma que “não reconhecer ao Ministério Público seus poderes investigatórios criminais implícitos corresponde a diminuir a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, cuja atuação autónoma, conforme já reconheceu nosso Supremo Tribunal Federal, configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei”. 356 Conforme art. 3º da LOIC: 1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica: a) A Polícia Judiciária; b) A Guarda Nacional Republicana; c) A Polícia de Segurança Pública. 2 Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal. 3 - A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa. 4 - Compete aos órgãos de polícia criminal: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; b) Desenvolver as ações de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. 134 judiciárias – seja do Ministério Público durante o inquérito, seja do juiz de instrução durante esta fase357 – e na sua dependência funcional358 – excluindose as dependências orgânica e hierárquica (art. 2º, n. 4, da LOIC). Por conta dessa subordinação, as autoridades judiciárias têm o direito de solicitar cooperação às autoridades policiais e estas, por sua vez, têm o dever de prestar a ajuda solicitada359. Especialmente na investigação criminal, a direção do inquérito pelo parquet implica na emissão de diretivas, ordens e instrução quanto ao modo como deve ser realizada a diligência, acompanhamento e fiscalização, o que limita a atuação autónoma das autoridades policiais. Contudo, é certo que isso não impede que os órgãos de polícia criminal pratiquem, no uso de uma competência própria, e não meramente delegada, atos cautelares e de polícia360, sujeitos à necessidade e à urgência, destinados a assegurar os meios de prova (art. 248 e 261 do Código de Processo Penal, e art. 5, n. 1, da LOIC). A investigação dos inquéritos permite uma ampla margem de atuação361 da polícia (art. 2º, n. 7, da LOIC), porque a dependência funcional não gera prejuízos à sua autonomia logística, operacional, técnica e tática362, já que pertencem à autoridade policial o meio e a capacidade técnica, científica, pessoal e material para investigar363. Assim, a polícia pode realizar, por delegação, todo e qualquer ato de inquérito, salvo os que necessitam de autorização judicial, competindo-lhes, por iniciativa própria, realizar as atividade 357 A relação de coadjuvação entre os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias decorre expressamente dos arts. 9º, n. 2, 55, n. 1, e 56 do Código de Processo Penal, art. 2º, n. 1 e 2, da LOIC e, mais genericamente, arts. 205, n. 3, 219, n. 1, e 272, da Constituição portuguesa. 358 De acordo com DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Processual Penal, ob. cit., p. 13, “o sistema da total dependência, orgânica e funcional, da polícia criminal perante a autoridade judiciária tem decerto, a apreciável vantagem da unidade de direção e facilidade de coordenação de todos os assuntos policiais de natureza judiciária ou diretamente relacionados com um processo”. 359 ABREU, Carlos Pinto de, As polícias, a policia judiciária e o sistema de justiça penal, ob. cit., p. 161. 360 Sobre as medidas cautelares e de polícia vide COSTA, Jorge de Faria, As relações entre o Ministério Público e a polícia: a experiência portuguesa, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXX, Coimbra: FDUC, 1994, pp. 230 e ss,; e RODRIGUES, Anabela Miranda, O inquérito no novo Código de Processo Penal, ob. cit., pp. 70 e ss. 361 A ampla margem de atuação da polícia, admitida por sua autonomia técnica e táctica, não faz dos órgãos de polícia criminal, para a maioria da doutrina, verdadeiros sujeitos processuais, mas, sim, auxiliares dos sujeitos processuais. Por todos, vide DIAS, Jorge de Figueiredo, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, ob. cit., p. 12. 362 Conforme o art. 2º, n. 6, da LOIC: a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos atos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal. 363 MESQUITA, Paulo Dá, Notas sobre inquérito penal, polícias e Estado de direito democrático (suscitadas por uma proposta de lei dita de organização da investigação criminal), ob. cit., p. 141. 135 necessárias para, o quanto possível, evitar o prolongamento do crime, bem como assegurar os meios de prova. O propósito da dependência funcional é um entendimento eficaz entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, em ordem à definição e à unificação de forma de atuação, bem como uma relação de confiança que colabore no bom andamento da investigação e do processo como um todo364. Contudo, certamente não é isso que acontece, sendo visível um distanciamento, em especial, entre a magistratura do Ministério Público e a Polícia Judiciária365, que gera conflitos constantemente em foco, não só em âmbito jurídico, mas também nos meios de comunicação366. Um dos maiores motivos deste conflito orgânico deve-se a choques entre as polícias: por haver muitas polícias e muitos órgãos de polícia criminal367. Miguel Júdice368 explica que, com tantas polícias, há uma confusão de funções, 364 DIAS, Jorge de Figueiredo, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, ob. cit., p. 14. 365 De acordo com COSTA, Jorge de Faria, As relações entre o Ministério Público e a polícia: a experiência portuguesa, ob. cit., pp. 223-224, um dos pontos a se destacar nesta apreciação é a diferença de raízes jurídico-constitucionais de ambas as instituições. Segundo o autor, “a polícia é, em uma perspectiva jurídico constitucional e administrativa, uma entidade ligada fundamentalmente à administração – e, por consequência ligada ao poder executivo –, enquanto o Ministério Público goza desse pode de Jano, porquanto desenvolve uma atividade essencial à prossecução da Justiça, nomeadamente da justiça penal, mas também elemento não menos Fundamentals a uma correta e equilibrada atividade policial. 366 De acordo com a reportagem de CARVALHO, Paula Torres de, Procurador-geral vai “julgar” guerra entre Ministério Público e Polícia Judiciária, in Revista Público de 21 de Abril de 2010, disponível em: <file:///Users/cris/Documents/FDL/Mestrado/Direito%20Processual%20Penal/Textos/Procurado rgeral%20vai%20%22julgar%22%20guerra%20entre%20Ministério%20Público%20e%20PJ%20 -%20Sociedade%20-%20PUBLICO.PT.webarchive>, acesso em: 21 Abr. 2010, ao citar um comunicado encaminhado ao Ministério Público pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal (ASFIC), afirma que “o problema fundamental do relacionamento entre PJ-MP, apontam [os funcionários da ASFIC no comunicado], é o facto do MP ‘entregar’ à PSP e à GNR a investigação de crimes ‘que são claramente, muitas vezes logo no seu início, da competência reservada da PJ’, o que contraria o estabelecido na lei, sublinha aquele comunicado, defendendo que ‘toda atividade material que o conceito de investigação criminal comporta deve ser gerida e desenvolvida por polícias de investigação criminal e não por magistrados’”. 367 Para além dos órgãos de polícia criminal com competência genérica (vide nota n. 128), há autoridades de competência específica, tais como o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), polícia florestal, polícia marítima e funcionários das secções de inquérito dos serviços do Ministério Público. O que gera a discussão acerca da fusão de polícias, já que, como afirmou VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Dos órgãos de polícia criminal: natureza, intervenção e cooperação, Coimbra: Almedina, 2004, p. 223, “as polícias em Portugal não são tuteladas pelo mesmo Ministério: enquanto a Policia Judiciária cabe ao Ministério da Justiça; a tutela da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe ao Ministério da Administração Interna”. 368 De acordo com JÚDICE, José Miguel, A investigação criminal: juiz, MP ou PJ?, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 64, vol. I/II, Nov. 2004, p. 35, também disponível em: <http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=45840&ida=47172>, 136 falta de definição de poderes e até algumas contradições que dificultam a direção da investigação pelo Ministério Público, resultando num “sistema em que ninguém é completamente responsável por nada (...), e em que as competências se sobrepõem, gerando desperdícios, descoordenação, conflitos corporativos”369. A Lei de Organização da Investigação Criminal – além das leis orgânicas370 das polícias e dos dispositivos presentes no Código de Processo Penal – prevê a repartição de competências de caráter reservado. Cabe à Polícia Judiciária (art. 7º da LOIC) a investigação de crimes considerados mais graves e complexos, enquanto a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana (art. 6º da LOIC) são responsáveis pelos crimes mais leves, a chamada criminalidade de bagatela. Ainda, o Procurador-Geral da República tem uma direção global da investigação, podendo deferir competências de investigação da Polícia Judiciária a outros órgãos de polícia criminal, quando mais adequado ao bom andamentos da investigação (art. 8º, n. 1, da LOIC). Ocorre que, por conta disso, embora a investigação deva ser dirigida pela autoridade judiciária e assistida pelos órgãos de polícia criminal nos crimes distribuídos às suas devidas competências, quem acaba por instaurar e levá-lo a cabo é unicamente a polícia. O Ministério Público limita-se a receber371, findas as diligências consideradas suficientes pela polícia, o processo com o relatório final, a partir do qual se fundamenta para proceder à acusação ou ao arquivamento. Em casos complexos a articulação é realizada, muitas vezes, acesso em: 15 Abr. 2010, “o modelo constitucional está basicamente correto. O Ministério Público dirige a investigação criminal; o Poder Político tem poderes de intervenção, através do CSMP e da escolha do Procurador Geral; a Magistratura Judicial desempenha na investigação um papel equivalente ao dos Juízes das Liberdades que em França tiveram de ser criados para controlar os abusos dos Juízes de Instrução (que ali dirigem a investigação). Mas na prática este modelo entra regularmente em crise, por várias razões, elas também fruto da confusão portuguesa. Entre outros exemplos, refira-se: (a) os sucessivos Governos não exercem os poderes constitucionais no âmbito do CSMP; (b) muita investigação criminal foge à direção e até ao controlo do MP; (c) a PJ vive em excessiva autonomia em relação ao MP, como se a lei ainda dissesse que ao MP cabe apenas a coordenação, quando claramente fala da “direção” da investigação; (d) magistrados judiciais são cada vez mais chamados a cargos policiais na PJ e noutras polícias, tornando-se quase irresistível a tendência para se perfilarem como juízes de instrução à francesa e para reforçarem a autonomia da PJ versus MP; (e) uma lógica securitária está a diminuir a tensão dialética (em que as liberdades se consolidavam) entre MP e Juiz de Instrução”. 369 JÚDICE, José Miguel, A investigação criminal: juiz, MP ou PJ?, ob. cit., p. 35. 370 Lei Orgânica da GNR - Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro; Lei Orgânica da PJ - DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro; Lei Orgânica da PSP - Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto. 371 MOURA, José Souto de, A investigação e suas exigências no inquérito, ob. cit., p. 79. 137 com o contato direto ou através de relatórios intercalares372, o que mostra que a mera atribuição normativa da investigação pelo parquet, não significa que ela será efetivamente realizada por este órgão373, correndo-se o risco de, nas palavras de Faria da Costa, “o Ministério Público tornar-se um mero classificador de processos, sem que tenha contribuído realmente para a sua direção”374. Por todo o exposto, a partir do princípio da subordinação dos órgãos de polícia criminal ao Ministério Público, e uma vez que o Procurador-Geral possui poder para delegar sua competência de investigação, a responsabilidade do inquérito é indubitavelmente do órgão ministerial. Portanto, se o dominus da ação penal cabe também ao Ministério Público, ele é o órgão prejudicado diretamente quando não se responsabiliza pela boa elaboração do inquérito, pois uma má investigação leva a um mau julgamento. E é ele também que deve, em nossa modesta opinião, esforçar-se para manter um bom diálogo com os órgãos de polícia criminal, especialmente com a Polícia Judiciária, sob pena de o ordenamento processual penal ter que aceitar a policialização do inquérito375. 5.3 REFORMAS PROCESSUAIS PENAIS 5.3.1 NO BRASIL Discute-se a imediata necessidade de se adaptar o Código de Processo Penal à Carta Magna – assim como ocorreu em Portugal –, pois o caráter 372 ABREU, Carlos Pinto de, As polícias, a policia judiciária e o sistema de justiça penal, ob. cit., p. 167. 373 De acordo com ARMENTA DEU, Teresa, Criminalidad de bagatela y principio de oportunidad: Alemana y España, Barcelona: PPU, 1991, p. 174, em nota de rodapé, em um estudo realizado pelo Instituto Max-Plank de Freiburg em 1978, nos países cuja investigação é realizada pelo Ministério Público – como na Alemanha –, na grande maioria dos casos a investigação acaba por ser realizada inteiramente pela polícia, sem qualquer intervenção do órgão ministerial. O promotor limita-se a uma mera revisão formal da atuação da polícia após o término da atuação desta, o que remota ao famigerado modelo de investigação policial. 374 COSTA, Jorge de Faria, As relações entre o Ministério Público e a polícia: a experiência portuguesa, ob. cit., p. 245. 375 Vide DELMAS-MARTY, Mireille, Procédures pénales d'Europe: Allemagne, Angleterre et pays de Galles, Belgique, France, Italie, sous la direction de Mireille DelmasMarty, Paris: PUF, 1995, pp. 411-412; e também MOURA, José Souto de, A investigação e suas exigências no inquérito, ob. cit., pp. 79 e ss. 138 inquisitivo da norma infraconstitucional376 vai de encontro aos elementos do modelo constitucional acusatório377. Relembremos que num modelo acusatório, a matéria probatória deve estar a cargo da acusação e inteiramente afastada do juiz, que não deve ter qualquer tipo de contato com a prova. É a gestão da prova nas mãos das partes que corrobora a imparcialidade do juiz. Por conta disso, são substancialmente inconstitucionais os artigos378 do Código de Processo Penal que atribuem poderes investigatórios ao juiz e devem ser repelidos – ou ao menos, interpretados restritiva e cautelosamente. É 376 Isto levanta a problemática classificação do poder originário e a recepção das normas infraconstitucionais, isto é, a função ordenadora do Direito e a pluralidade de normas, as quais, de acordo com CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e teoria da Constituição, 7 ed., Coimbra: Almedina, 2003, pp. 700-701, formam “as normas superiormente colocadas no sistema normativo (constituição e leis constitucionais) os atos normativos idóneos para estabelecer a relação hierárquica entre os atos normativos e infraconstitucionais”. Isto significa que, em razão de diversos princípios, mas principalmente pelos princípios da hierarquia e da supremacia da constituição, justifica-se a inaplicabilidade de normas de hierarquia inferior contrárias à norma de hierarquia superior, o que torna incompreensível a ausência de adaptação do nosso Código de Processo Penal à nossa Constituição Federal. Com efeito, exige-se uma análise crítica e constitucional-garantista, já que, por ser fruto do regime ditatorial pelo qual o Brasil passou a partir de 1937, o inquérito tem uma inspiração autoritária e, como se isso não bastasse, uma influência fascista, como se observa na Exposição de Motivos do nosso Código de Processo Penal, por conta do “Código Rocco”, vigente na Itália a partir de 1930 conhecido por “Código de Mármore”, por ser um código editado por Mussolini, com peculiaridades absolutamente totalitárias. Não obstante a maior fonte de ordenamento jurídico brasileiro remonte, por consequências históricas lógicas, ao Direito Português, a influência italiana se explica, segundo BUONO, Carlos Eduardo de Athayde/ BENTIVOGLIO, António Tomás, A reforma processual penal italiana – reflexos no Brasil..., ob. cit., p. 20, por conta da similitude de regimes políticos (ditatoriais) vigentes naquele período nos dois países, nos quais dominava a centralização e limitação dos direitos individuais em prol dos benefícios do Estado. 377 Na verdade, a Constituição não prevê expressamente a garantia de um processo penal orientado pelo sistema acusatório, mas através de uma interpretação sistemática da Constituição não resta dúvida. Basta observar que a Carta Magna de 1988 trouxe uma nova perspectiva para o Direito Processual Penal brasileiro, não tendo recepcionado muitos dispositivos da respectiva lei infraconstitucional (Código Processo Penal de 1941). De acordo com OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de processo penal, ob. cit., pp. 8-9, a mudança trazida foi radical, pois o processo deixou de ser conduzido como mero veículo de aplicação da lei penal para transformar-se em um instrumento de garantia do indivíduo em face do Estado. Todas estas transformações evidenciaram a adopção do modelo penal acusatório, no qual busca-se a igualdade efetiva entre as partes. Tal opção, verifica-se pela análise das características formadoras do referido sistema: órgão julgador (Poder Judiciário) e órgão acusador (Ministério Público). Ademais, a Constituição passou a defender veementemente a valorização do homem e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), pressupostos básicos do sistema acusatório. Além disso, a titularidade exclusiva da ação penal pública por parte de parquet (art. 129, I), o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da presunção de inocência (art. 5º, LVII), e a publicidade dos atos e a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), fecham as regras do sistema acusatório previstas na Constituição. 378 É o caso do art. 156 do Código de Processo Penal que atribui poderes instrutórios ao juiz. Para além desse dispositivo, citamos não exaustivamente, os art. 5º, 127, 209, 234, 311, 383, 385. 139 imprescindível, por isso, uma leitura constitucional do Código de Processo Penal, buscando adaptá-lo ao nosso atual Estado Democrático de Direito379. Ao proceder a esta adaptação infraconstitucional, admitir-se ia melhor a alteração da titularidade da investigação, através da modificação da redação380 de relevantes dispositivos legais. Dessa forma, o entendimento sobre o poder investigatório do parquet se tornaria mais claro, ainda que a maioria dos doutrinadores já atribua tal legitimação constitucional e infraconstitucional381. Também seria bem-vinda uma nova redação ao art. 144 da CF, o qual elenca as polícias que exercem a segurança pública, pois este gera obscuridade em seu § 1º, inc. IV, em relação ao termo exclusividade. Destarte, para que não haja mais dúvidas sobre o poder investigatório do Ministério Público, é importante a previsão na norma infraconstitucional. Assim, deve ser mantido o art. 4º, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da finalidade a que se destina a etapa preparatória, qual seja a apuração das infracções penais e da sua autoria. Todavia, faz-se necessária a alteração da redação atual do seu parágrafo único, o qual prevê a possibilidade de autoridades judiciais (além da administrativa já prevista) terem a atribuição da apuração das infracções penais e da sua autoria, não exaurindo, dessa forma, outras formas de investigação, de entre elas a realizada pelo Ministério Público382. 379 LOPES JR., Aury, Sistema de investigação preliminar no processo penal, ob. cit., p. 26. O art. 129 da CF, o qual prevê sobre as funções do Ministério Público, se melhor redigido, afastaria discordâncias existentes sobre a possibilidade da função investigatória, principalmente seu inc. VII, o qual dispõe sobre o controle externo da atividade policial, pois, sanaria toda e qualquer dúvida acerca do poder investigatório, uma vez que se admitiria o controle do Ministério Público sobre a polícia judiciária. Neste sentido, JARDIM, Afranio Silva, Direito Processual Penal: estudos e pareceres, ob. cit., p. 345-346, ao afirmar que “bem andou o constituinte ao dispor no art. 129, inc. VII, da Carta Magna que a atividade policial deve ser controlada pelo Ministério Público, motivo pelo qual a futura reforma constitucional deve manter tal princípio, embora através de regra melhor redigida. (...) Enquanto não se altera a regra do art. 129, inc. VII, da Constituição Federal, seria de bom alvitre que os mecanismos de controle da atividade de polícia judiciária, em suas linhas gerais, fossem discinquérito policialinados nas leis orgânicas dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. Por ser matéria processual, qualquer lei ordinária federal dela pode ocupar-se. Aos Estados caberia reorganizar o seu Ministério Público para adequar-se a esta nova realidade semelhante ao que já fez o Rio de Janeiro”. 381 Neste sentido, afirma OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de processo penal, ob. cit., p. 62, que “não há como negar que, desde o Código de Processo Penal, de 1941, reconhece-se, sem divergências, a possibilidade de o parquet, poder requisitar informações e documentos de quem quer que seja, o que, de uma maneira ou de outra, já revela capacidade investigativa”. 382 Cumpre destacar que, embora as duas alterações se completem, não deveria haver a necessidade de repetição por parte do legislador no Código de Processo Penal, por se tratar de norma infraconstitucional, entendendo-se, portanto que, uma vez determinado na Carta Magna, fica revogada qualquer norma contrária, obedecendo-se às regras do nosso sistema jurídico. 380 140 5.3.2 EM PORTUGAL Mesmo sendo um dos mais modernos ordenamentos jurídico-processuais penais existentes, o modelo português também apresenta problemas passíveis de reforma. Como vimos, há muito o que se melhorar no relacionamento entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, e até mesmo entre os órgãos de polícia criminal, que ainda gera eventuais conflitos institucionais. A difícil relação entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, em especial a Polícia Judiciária pode ser superada através de um “fluxo informacional”383 desburocratizado entre as instituições384, como o único caminho para que se possa complementar as regras e os princípios presentes no Código de Processo Penal português. É necessário que estas entidades se comuniquem com mais frequência, independentemente do nível de hierarquia385. Isto porque, na criatividade de Souto Moura, a relação entre a autoridade ministerial e a autoridade policial é uma “situação de casamento para que não há divórcio (...), [por isso] quando duas pessoas têm de viver juntas, não havendo divórcio: preferível é entenderem-se o melhor possível”386. Há ainda a necessidade de se firmar uma maior independência do Ministério Público. Se o sistema acusatório impõe a necessidade de uma divisão das funções de acusar e julgar, é no mínimo incoerente que o Ministério Público não busque sua independência. Contudo, ainda que continue fazendo parte da magistratura, o que importa de imediato é acentuar a especialização387 do Ministério Público, com reforço de apoio humano e técnico. Isto não significa Contudo, sabemos que, no Brasil, mesmo com previsão constitucional, somos viciados na necessidade de repetição na norma infraconstitucional. 383 COSTA, Jorge de Faria, As relações entre o Ministério Público e a polícia: a experiência portuguesa, ob. cit., p. 246. 384 Informe-se que as chefias do Ministério Público e da Polícia Judiciária recentemente decidiram por realizar reuniões trimestrais, a fim de diminuir a dificuldade de articulação entre ambas as instituições. De acordo com MORAIS, Nelson/ OTÃO, Susana, JN-MP e PJ de acordo sobre competências, disponível em: <http://www.smmp.pt/?p=8474>, acesso em 21 Set. 2010, um comunicado emitido ao final da primeira reunião, ocorrida em 29 de Abril do presente ano, afirmava que "da reunião saiu fortalecida a conjugação de esforços do Ministério Público e da Polícia Judiciária para uma melhor investigação da criminalidade mais grave e mais complexa". 385 MOURA, José Souto de, A investigação e suas exigências no inquérito, ob. cit., pp. 80 e ss. 386 MOURA, José Souto de, A investigação e suas exigências no inquérito, ob. cit., p. 82. 387 O Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DIAP), responsável pela coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade, (Portaria n.º 264/99, de 12 de Abril), é sem dúvida um bom exemplo de especialização, devendo-se investir em sua expansão. 141 que o parquet se deve ocupar apenas da área penal388, mas deve ater-se o máximo possível na atividade investigatória, maxime na direção do inquérito, bem como no exercício da ação penal, as quais, por serem funções essenciais deste órgão ministerial, devem gozar de um certo monopólio. A polícia por sua vez, parte da relação conjugal, deve interiorizar a ideia de que, de um ponto de vista funcional, ou está submetida ao Ministério Público, ou não faz nada a ninguém389. 6 CONCLUSÃO É sempre arriscado e difícil descrever dois sistemas jurídicos, por conta das diferenças endógenas existentes nos ordenamentos e dos naturais obstáculos para captar com fidelidade o sentido e o alcance das normas jurídicas que espelham duas culturas com valores sociais, econômicos e políticos distintos. Ainda mais quando não se pretende, ao menos não intencionalmente, ter um ordenamento jurídico paradigma, e sim, ambos igualmente comparados. No entanto, não obstante se defronte com algumas disparidades culturais, o princípio da dignidade da pessoa humana – compreendido como centro do sistema jurídico democrático e da sua atividade interpretativa –, não encontra obstáculos geográficos, bem servindo como ponto de partida, já que a pessoa é o ponto de referência de todo o ordenamento jurídico. Com efeito, o sistema processual acusatório, na sua concepção instrumental garantista, é o que mais respeita os direitos fundamentais do arguido. E a investigação criminal a cargo do promotor investigador é a que mais estreita laços com o modelo acusatório. Por conta disso, e na esteira da tendência mundial das legislações contemporâneas, posicionamo-nos a favor da investigação criminal realizada pelo Ministério Público. Todavia, é possível 388 O que não há é necessidade do Ministério Público representar o Estado. No Brasil, por exemplo, a defesa do Estado não é realizada pelo Ministério Público e, sim, pela AdvocaciaGeral da União. Desta forma, há sem dúvida um descongestionamento de funções do Ministério Público e, consequentemente, uma maior especialização em suas funções primordiais. Para mais sobre as medidas que podem ser melhoradas no âmbito da investigação criminal, vide JÚDICE, José Miguel, A investigação criminal: juiz, MP ou PJ?, ob. cit., pp. 35-39. 389 Neste sentido, MOURA, José Souto de, A investigação e suas exigências no inquérito, ob. cit., pp. 82 e ss. Em síntese o autor afirma que (p. 85) “na medida em que Ministério Público e órgãos de polícia criminal – concretamente a Polícia Judiciária – vão estar no mesmo barco, que é o das prioridades de política criminal , há uma necessidade acrescida de entendimento, de colaboração, de coordenação e, no fundo, de aproximação entre ambos”. 142 afirmar, como corolário das reflexões sobre o tema apresentado, que muito mais importante do que definir quem é o sujeito que possui legitimidade para dirigir a investigação preliminar, é definir como ela será realizada, analisar o objeto e a forma dos atos, de modo a buscar constantemente seu aperfeiçoamento no combate à criminalidade. Para isso, é mister firmar uma convicção: o juiz deve manter-se afastado da investigação, interferindo apenas quando provocado para decretar as medidas cautelares, a fim de cumprir a sua função de julgar imparcialmente, sem anterior contaminação probatória. Isto, sim, é o mínimo necessário para assegurar a existência de um sistema acusatório com a premissa do princípio da dignidade da pessoa humana. Sem embargo, as alterações legislativas na investigação preliminar brasileira são necessárias. Tais modificações devem estender a abrangência do princípio do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório nos textos infraconstitucionais, a fim de prever uma pretensão acusatória, na qual seja garantida a igualdade entre as partes, extinguindo o inquérito policial e sua inquisitoriedade, em conformidade com a Constituição. Já em Portugal, é preciso fortalecer a relação entre os órgãos ministerial e policial, a fim de se realizar uma investigação mais célere e eficaz. Ainda, é preciso, definitivamente, estabelecer autonomia política ao Ministério Público, para que este, ainda que continue fazendo parte da magistratura, seja cada vez mais forte e independente, capaz de propiciar a tão necessária defesa dos direitos fundamentais. Diante disso, chegamos ao fim sem uma resposta una sobre a preferência entre um Ministério Público que possui a titularidade da investigação criminal ou outro que é uma instituição forte e independente, mas coadjuvante no inquérito. Contudo, concluímos que mais importante do que isso é, dentro da realidade de cada ordenamento jurídico, manterem-se as reformas processuais penais, buscando sempre a eficiência da investigação criminal e o respeito pelos direitos do arguido. E que fique claro: não há sistema perfeito – isso já nos mostrou Kant com a casa de Swift390 –, mas os sistemas devem ser capazes de suportar o peso 390 De acordo com KANT, Immanuel, Sobre a expressão corrente: isto pode ser correto na teoria, mas nada vale na prática, 1973, trad. Artur Morão, p. 46, disponível em: <http://www.lusosofia.net/textos/kant_immanuel_correcto_na_teoria.pdf>, acesso em: 21 Set. 143 utópico do pardal. E que este pardal chame-se: dignidade da pessoa humana, pois estamos certos de que, se a utopia serve para dar consciência da impossibilidade sem tirar o gosto pela luta por algo melhor, então que lutemos pela dignidade da pessoa humana como pressuposto único para a existência do processo penal e, consequentemente, como princípio norteador da investigação criminal. 2010, a casa de Swift “fora construída por um arquiteto de um modo tão perfeito, segundo todas as leis do equilíbrio, que imediatamente ruiu quando um pardal em cima dela posou: é uma pura quimera”. 144 REFERÊNCIAS ABREU, Carlos Pinto de, As polícias, a policia judiciária e o sistema de justiça penal, in Polícia e Justiça, n. 8, s. III, Jul.-Dez., Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pp. 149-190. AMBOS, Kai/ CHOUKR, Fauzi Hassan, A reforma do processo penal no Brasil e na América Latina, São Paulo: Método, 2001. 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Referências. 149 RESUMO Neste trabalho pretende-se identificar no ensino jurídico uma via a partir da qual pode-se pensar em sua articulação com mudanças sociais, em especial no âmbito jurídico. Para tanto, é evidenciado como necessário o desenvolvimento de uma postura reflexiva e de uma visão crítica na formação acadêmica; fatores que, conforme previsão na Resolução CNE/CES n°9, devem ser assegurados ao graduando em direito. Buscando encontrar perspectivas para a eficácia dessa Resolução, esta pesquisa investiga, sob a óptica da abordagem pedagógica progressista, questões concernentes ao Projeto Pedagógico do curso de graduação em Direito, apontando para a integração entre teoria e prática através da interdisciplinaridade, perseguindo uma compreensão mais ampla do Direito e uma formação mais apurada dos juristas. Palavras-chave: Ensino jurídico. Interdisciplinaridade. Integração entre teoria e prática. Postura reflexiva e crítica. ABSTRACT This work aims to Identify in law’s teaching a way from which social change can emerge, especially in the legal framework. For this, it is demonstrated how necessary is the development of reflexive and critical points of view. This attitude, as provided in Resolution CNE/CES n ° 9, ought to be secured to the students by law schools. Seeking to find perspectives for the efficacy of such Resolution, this research investigates, from the progressive pedagogical approach, questions concerning Educacional Project of undergraduate course of law. Indicating for either the integration of theory and practice and the interdisciplinarity, the focus is on a more comprehensive understanding of law and a more wide formation of jurists. Keywords: Juridical teaching. Interdisciplinary. Integrating theory and practice. Reflective and critical posture. 150 1 INTRODUÇÃO Para Paulo Freire, a educação tem um papel essencial a desempenhar nas possibilidades de mudança dos condicionamentos sociais postos. Através da compreensão da realidade que circunscreve um sujeito ou uma sociedade, é possível agir sobre o mundo promovendo mudanças. Para isso, é necessária uma educação que não se limite a transferir instruções, mas que realmente prepare para desafios maiores. Trata-se de desenvolver uma postura reflexiva e uma visão crítica, que permitam ao educando refletir sobre os problemas que o antecedem e o circunscrevem, para que ele possa encontrar alternativas (FREIRE, 2009). A abordagem pedagógica progressista, desenvolvida principalmente a partir de Freire, é por vezes anunciada em tom utópico, mas, apesar disso, a questão central que aponta para a possibilidade de mudança assume dimensões que não se limitam à pedagogia. Assim, os problemas podem ser colocados e debatidos em busca de melhorias em outras esferas. Por exemplo, o Poder Judiciário é constantemente problematizado visando identificar perspectivas de melhoria na prestação jurisdicional. Um dos principais instrumentos para se buscar aprimorar a atuação do Judiciário é o Conselho Nacional de Justiça. Há, ainda, a premiação e divulgação de práticas jurídicas inovadoras realizadas pelo Prêmio Innovare e também têm expressividade os esforço da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas suas seccionais e diversas comissões. São frentes diferentes, mas todas possuindo o mesmo objetivo final: mudanças que possam fazer com que os serviços jurisdicionais realmente respondam às necessidades daqueles que necessitam desses serviços. O Judiciário pode e deve melhorar. Mas precisa de um capital humano ciente das possibilidades de mudança, que ao adentrar ao campo profissional tenha uma visão da realidade que não se esgote nas prescrições legais – em outras palavras, juristas reflexivos e críticos. Do contrário, lançar-se-ão ao campo profissional milhares de juristas conservadores que se limitam a reproduzir as estruturas sociais que os antecedem, inibindo qualquer iniciativa inovadora. Tendo em vista a mesma finalidade, pode ser colocada a questão da qualidade da formação dos profissionais que posteriormente trabalharão no 151 âmbito do Judiciário. A qualidade dos serviços jurisdicionais está diretamente relacionada com a qualidade da atuação dos profissionais responsáveis pelo seu funcionamento – e neste sentido a necessidade de assunção de posturas reflexivas e críticas, como posta por Freire, assume uma posição central. Assim, além de problematizar questões de morosidade e burocracia das instituições, é oportuno pesquisar, como uma questão essencial, o estado atual e o horizonte de expectativas do ensino jurídico. Neste mesmo sentido, pode-se apresentar a Resolução n° 9 do Conselho Nacional de Ensino e da Câmara de Educação Superior, de 29 de setembro de 2004, que institui as diretrizes curriculares do curso de graduação em direito, por ela apresentar diretrizes normativas condizentes com estas considerações introdutórias. A Resolução citada suporta a interpretação de que todas as suas disposições gravitam em torno do seu art. 3°, pois apresenta o perfil do acadêmico que o curso de graduação em direito deve formar. Assim, todas as demais disposições podem ser analisadas tendo como norte o seguinte conteúdo: Art. 3º. O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania (BRASIL, 2004). O artigo 3° apresenta diversas competências que dem onstram a magnitude da tarefa de um curso de graduação em direito. Ademais, apresenta um perfil de juristas pelo qual a sociedade almeja. No cenário apresentado acima, de busca constante pelo aprimoramento dos serviços jurisdicionais, é fundamental que se capacitem agentes profissionais (atuantes nas mais diversas carreiras jurídicas), desde seus primeiros contatos com a academia, com o perfil apresentado pela Resolução CNE/CES n°9 . Assim, tendo por norte esta disposição normativa, é oportuno investigar alternativas e caminhos que possam aprimorar a qualidade do ensino jurídico. E essa intenção tem especial relevo ao se considerar que, embora as faculdades de Direito de modo geral tenham adotado as alterações curriculares propostas pela Resolução, muito 152 pouco mudou no cotidiano acadêmico delas para que os valores sustentados por essa disposição do CNE encontrem um amplo espaço de realização. Não existe qualquer hierarquia entre as competências que devem ser desenvolvidas no acadêmico de direito, mas ao se tratar de “postura reflexiva e de visão crítica” têm-se competências primordiais para a busca de possibilidades de mudanças na formação dos estudantes, o que se aproxima da abordagem de Freire. Como formulações genéricas, as noções de postura reflexiva e visão crítica precisam ser tratadas a partir das especificidades das demandas do universo profissional do Direito. Caso contrário, há o risco de que essas palavras tornem-se estandartes de discursos que mascaram, com uma aparência crítica, posturas fundamentalmente conservadoras. Destarte, se uma mudança para melhor nos quadros acadêmicos e profissionais do Direito depende de juristas reflexivos e críticos, pensar tais competências no ensino jurídico revela-se uma questão de grande importância. Neste contexto, elege-se o seguinte problema de pesquisa: como desenvolver uma postura reflexiva e de visão crítica no ensino jurídico para que se possa oferecer uma formação apta a preparar o acadêmico de Direito para promover mudanças na maneira de se perceber o discurso jurídico e suas repercussões práticas? Para tanto, promovendo a contextualização do artigo 3°, surgem elementos na própria Resolução CNE/CES n°9 que perm item tal aproximação. No artigo 2°, incisos IV e V, há a previsão normati va de que o Projeto Pedagógico do curso de graduação em Direito deverá ter, respectivamente, formas de realização da interdisciplinaridade, e possibilitação da integração entre teoria e prática. Elementos obrigatórios que, por meio de uma aproximação metodológica, propiciam uma via que permite a emergência da postura reflexiva e de visão crítica. A ideia que se pretende desenvolver neste artigo é a de que a integração entre teoria e prática e a realização da interdisciplinaridade são condições para sugerir uma postura reflexiva e de visão crítica no perfil do acadêmico de Direito. Dessas considerações, esta pesquisa estrutura-se em duas seções: em uma primeira parte trata de alguns conceitos fundamentais e o contexto mais amplo da problematização proposta, em especial a questão da busca da eficácia da Resolução CNE/CES n°9; e em um segundo momento, busca uma via hábil a possibilitar uma postura reflexiva, lançando um olhar que permite ir 153 além do direito – aliado à pedagogia progressista e à matriz epistemológica da interdisciplinaridade. 2 A POSTURA REFLEXIVA E DE VISÃO CRÍTICA NA CRISE DO ENSINO JURÍDICO Para poder lidar com a crise do ensino jurídico é indispensável realizar diagnósticos dos seus problemas, porque apenas através do conhecimento de seus elementos pode-se procurar alternativas. Assim, colimando a eficácia da Resolução CNE/CES n°9, é ne cessário identificar elementos e fatores que configuram obstáculos a uma formação crítica e humanista, para que assim seja possível propor medidas aptas a contorná-los. Nesse intuito são levantadas problemáticas que guardam parcela da responsabilidade pela crise do ensino jurídico – sendo vasta a produção científica a esse respeito. Apenas para exemplificar, é corriqueiro indicar como causa da crise da formação jurídica a influência do positivismo jurídico do início do século XX, que em razão de seu corte epistemológico provocaria um distanciamento do conhecimento jurídico com questões de outras áreas; ainda, trata-se das repercussões de um ineficiente ciclo básico da educação, que resultam em uma má formação superior; além disso, levantam-se problemas relativos à mercantilização do ensino superior, dentre outras causas possíveis, que poderiam ser citadas e que são comumente estudadas. Portanto, diversos problemas do ensino jurídico acumulam-se todos em uma perspectiva: contribuem para a ineficácia da Resolução CNE/CES n°9 (RODRIGUES, 2005, p. 34-58). No particular da questão da postura reflexiva e de visão crítica, chamase a atenção para o distanciamento entre teoria e prática e para o isolamento das disciplinas. Sustenta-se a hipótese de que promoção da adequada integração entre teoria e prática e a realização da interdisciplinaridade, permitira o desenvolvimento, com menos restrições, da reflexão e da crítica. Como emergência do uso de práticas pedagógicas que trabalhem adequadamente tais questões, novas interpretações dos fenômenos jurídicos seriam descobertas, ganhando uma significação mais complexa. 154 Porém, não é isso que ocorre. A teoria jurídica acaba dialogando apenas com a teoria jurídica − e não com outras áreas do conhecimento, e a prática jurídica possui saberes próprios cuja funcionalidade e operacionalidade tendem a dispensar maiores fundamentos de ordem teórica. Com uma visão semelhante, posiciona-se o jurista Lenio Luiz Strek “O positivismo ainda é a regra. A dogmática jurídica trabalhada nas salas de aula (e reproduzida em boa parte dos manuais) considera o Direito como sendo uma mera racionalidade instrumental.” (STREK, 2009, p.79). Ao reduzir o Direito a uma técnica, o manuseio de seus elementos tornase facilitado, porque eles ficam reduzidos a simples instrumentos. Porém, da exacerbação desse tecnicismo, pouco se pode dizer a respeito das funções ou implicações reais do uso desses instrumentos. Se o direito fechar-se em si mesmo, terminará por não compreender seus fenômenos e continuará a dar soluções muito pouco satisfatórias para as demandas sociais. A manutenção desta visão fragmentada decorre precisamente da falta de postura reflexiva e de visão crítica, que é fruto de um apego excessivo a um continuísmo calcado em um apego, cada vez mais difícil de se justificar, à tradição. E essa relação cega com a tradição explica porque mesmo com a concretização das alterações curriculares da Resolução do CNE mencionada, pouco se alterou nas práticas pedagógicas do Direito. Pierre Bourdieu, ao se debruçar sobre a tendência das organizações curriculares em se manterem estáticas, percebeu esse papel desempenhado pela tradição ao constatar que Se a menor tentativa de modificar os programas escolares e sobretudo os horários atribuídos às diversas disciplinas encontra resistências enormes quase sempre e em toda parte, não é apenas porque interesses corporativos muito poderosos (especialmente os dos professores envolvidos) estão ligados à ordem escolar estabelecida, é também porque as coisas da cultura, particularmente as divisões e hierarquias sociais a elas associadas, são constituídas como natureza pela ação do Estado que, instituindo-as ao mesmo tempo nas coisas e nos espíritos, confere todas as aparências do natural a um arbitrário cultural. (BOURDIEU, 1996, p. 94-95.) Na história do ensino jurídico brasileiro essa situação é evidente. Sérgio Adorno, ao traçar um panorama dos primeiros 50 anos do primeiro curso de Ciências Jurídicas e Sociais fundado em São Paulo, em 1828, identificou que havia interpretações inclinadas a considerar que 155 O ensino jurídico no império teria se caracterizado por uma visão lógica e harmônica do Direito, por uma cultura abertamente desinteressada, por uma percepção ingênua da realidade social, por uma concepção de mundo voltada para a perpetuação das estruturas de poder vigentes [...]. Enfim, a natureza essencialmente conservadora do ensino jurídico, na sociedade brasileira, situou as faculdades de Direito como instituições encarregadas de promover a sistematização e integração da ideologia jurídico-política do Estado Nacional, vale dizer, do liberalismo. (ADORNO, 1988, p. 92.) A postura reflexiva permite, em oposição a uma postura subserviente diante da tradição, considerar outras opções, negando a mera repetição de preceitos jurisprudenciais ou respostas acabadas. Busca a compreensão daquilo que está sendo feito, não apenas a pura aplicação de enunciados prescritivos. Por exemplo, em um exercício hermenêutico, o jurista reflexivo pode lançar mão de diversas visões e métodos para compreender uma norma. Já na postura conservadora, todo este exercício é relegado a um apelo vazio à autoridade de alguns doutos e termina lançado aos tribunais – para ser reproduzido acriticamente e em larga escala pelos juristas. Complementando a reflexão, a assunção de uma postura crítica representa abandonar uma perspectiva apenas descritiva do discurso estabelecido. A reflexão crítica, segundo o Relatório da UNESCO para a Educação do Século XXI – também conhecido como Relatório de Delors – “procura fazer com que o cidadão adquira a mestria intelectual, que lhe permita discernir a qualidade e validade de diferentes tipos de raciocínio e de juízos de valor.” (DELORS, 1998, p.62). Com o objetivo de mediar a crítica com o direito, o pensamento de Michel Miaille merece destaque. Para este jurista, a crítica possibilita outra visão da realidade, para além daquela imediatamente posta, na busca por outras possibilidades. Ademais, instrumentalizando esta pretensão, a crítica busca, conforme Miaille, “revelar o invisível”, ou seja, aquilo que não é acessível imediatamente pela simples descrição. Para ilustrar isso, Miaille utiliza o seguinte exemplo: o estudo de um edifício pode ser feito apenas pela descrição, através da analise de seus materiais, mas o mesmo estudo pode não se limitar ao material e à forma visível, podendo-se investigar o seu projeto de construção, a atual função que ele desempenha, como ele poderia ser modificado etc., havendo um outro universo de possibilidades e conhecimentos invisíveis mas que permitem uma compreensão do objeto. (MIAILLE, 2005, p.22). 156 Este enfoque crítico, ao possibilitar outras visões, possui uma orientação para a emancipação, fomentando, desse modo, a autonomia. Na conclusão de Miaille: “Assim funciona o pensamento crítico: ele merece este qualificativo neste sentido em que, suscitando o que não é visível, para explicar o visível, ele se recusa a crer e a dizer que a realidade se limita ao visível.”(MIAILLE, 2005, p.22). Complementando essa orientação, Paulo Freire coloca a crítica como a negação do fatalismo, afirmando a possibilidade de que a mudança do mundo é possível (FREIRE, 1996, p. 19). A visão crítica e a postura reflexiva revelam-se como vias hábeis a buscar alternativas para promover mudanças sociais. A interdisciplinaridade e a integração entre teoria e prática revelam-se elementos capazes de instrumentalizar essa pretensão, conforme será examinado no próximo item. 3 A DESCOBERTA DE ALTERNATIVAS: A VIA DA INTEGRAÇÃO ENTRE TEORIA E PRÁTICA E A INTERDISCIPLINARIDADE Cumpre agora examinar como, e em que medida, a interdisciplinaridade e a integração entre teoria e prática possibilitam uma compreensão distinta do Direito, pela percepção e consideração de elementos que transcendem as teorias jurídicas. A teoria oferece um saber racional e contemplativo, tendo por função primordial descrever um objeto. A prática possibilita testar teorias. Na condição de ciência social aplicada, o Direito não possui um objeto dado (como nas ciências exatas), mas construído, o que demanda um uso mais especifico das categorias de teoria e prática. Interdisciplinaridade significa a inter-ligação entre disciplinas, superando uma visão fragmentada do conhecimento. Pelo diálogo entre as disciplinas, busca-se uma compreensão mais profunda sobre determinado objeto – afinal, um mesmo objeto pode suportar interpretações diferentes conforme ópticas teóricas de ciências diferentes. O Direito, por exemplo, pode ser estudado na Sociologia, ou de pontos de vista históricos, econômicos; pode, ainda, ser estudado do ponto de vista da eficácia de suas normas etc. A interdisciplinaridade propicia o diálogo entre esses diferentes enfoques, na busca de uma compreensão mais plena do objeto. Para tanto, pode ser feita 157 em diversos níveis. Basarab Nicolescu, teórico da transdisciplinaridade, na esteira de Jean Piaget, afirma que há diversos níveis de interdisciplinaridade, sendo que o mais elevado seria a transdisciplinaridade, na qual as fronteiras entre as áreas do conhecimento deixariam de ser consideradas (NICOLESCU, 2006, p. 142-143). Neste enfoque, a metodologia interdisciplinar revela-se essencial para o estudo do Direito. Para além de uma questão teórica, existe uma questão prática de outra área do conhecimento, cujo conhecimento possibilita a emergência de sinergias entre os saberes diversos. Sobre estes dois elementos do Projeto Pedagógico, é interessante a visão do Horácio Wanderlei Rodrigues, que trata da necessidade de se propiciar uma efetiva integração entre teoria e prática: O ensino do Direito, via de regra, tem se caracterizado por ser um estudo onde seus conteúdos ficam fragmentados, descontextualizados e não problematizados. Isso se deve, em grande parte, à sua incapacidade de integrar a teoria com a prática. [...] É imprescindível para qualquer operador do Direito possuir uma sólida formação teórica, complementada por um profundo conhecimento das instituições e normas jurídicas vigentes, sem o que, ele não passará de um despachante de segundo nível. (RODRIGUES, 2005, p. 188). E sobre a interdisciplinaridade no ensino jurídico, Rodrigues afirma: [...] não basta, como ocorre na maioria dos cursos, a simples inclusão, no currículo, de uma série de disciplinas de áreas afins e que propiciem, cada uma delas, uma visão estanque do fenômeno jurídico, trazendo, dessa forma, um conjunto de visões diferenciadas, [...] Essa realidade nada mais propicia do que uma série de análises isoladas do mesmo objeto sem, contudo, propiciar ao aluno uma perspectiva de sua totalidade. (RODRIGUES, 2005, p. 187). A relação entre teoria e prática, aliada à interdisciplinaridade, assemelha-se com a natureza da relação do Direito com outras esferas sociais. Considerando que toda questão – seja de natureza econômica, política, cultural, dentre outras −, possui um significado jurídico, estando o Direito, de certa forma, presente em todos os fenômenos sociais independentemente de sua natureza, é preciso ir além do Direito para que se possam compreender suas múltiplas facetas. Além da teoria eminentemente jurídica, há a prática, que se vincula diretamente com outras esferas sociais. Pelo fato de o direito regulamentar 158 fenômenos cuja demanda se dá em relação a conhecimentos de outras áreas, adotar uma metodologia interdisciplinar torna-se uma questão de especial urgência. Por exemplo, para discutir a tutela jurídica do meio ambiente, é necessário dialogar com as questões ambientais apresentadas pelas mais diversas áreas do conhecimento; assim como para compreender a execução penal e a ressocialização de um egresso do sistema penal é necessário lançar um olhar para a sociologia, na busca de elementos empíricos que ampliam o horizonte da tematização; e também para compreender a regulamentação jurídica de um plano econômico, além de observar a legislação sobre o tema e as disposições constitucionais aplicáveis, é necessário investigar elementos próprios da economia. A interdisciplinaridade dentro do ambiente acadêmico deve ocorrer não apenas entre disciplinas práticas e profissionais, como a congruência de disciplinas de direito material e de direito formal, que são unidas em laboratórios de prática jurídica. Mas, para além disso, é possível uma leitura interdisciplinar, por exemplo, entre as disciplinas do eixo de formação fundamental com as profissionais. Desta forma, incentivar-se-ia uma postura reflexiva e crítica. De outro modo, mantendo cada disciplina isolada em si mesma, sem realizar qualquer comunicação com outras, não há avanços significativos, pois o trabalho nesse caso se circunscreve ao aprimoramento técnico de um instrumento cujos resultados do uso se desconhece. Ao refletir sobre o Direito em busca de outras possibilidades, em uma atitude crítica que busca compreensão mais profunda a partir de elementos que não são imediatamente verificáveis, atinge-se uma integração interdisciplinar entre a teoria e a prática. Todo conhecimento jurídico possui uma utilidade que está além do Direito. Trata-se da função mediata do Direito, que para além de oferecer uma resposta diante de um conflito, no qual diz o direito, assume a tarefa, conforme François Ost, de instituir a sociedade. O que é preciso acentuar, portanto, é que o direito só secundariamente é comando, e que suas funções de direção das condutas e de resolução de conflitos são, elas mesmas, apenas funções derivadas em relação a um papel muito mais essencial, assumindo pelo jurídico. Este papel fundamental consiste em instituir uma sociedade. (OST, 2005, p. 85.). 159 Para Ost, há duas funções do Direito: a função de comando – ou seja, uma prescrição normativa imediata – e a de instituidor de uma sociedade. Essa última função está além de um enfoque reducionista e limitado ao Direito posto. Considerar a segunda função indicada por Ost é lançar um olhar para além do Direito, justamente para poder pensar o Direito. Em uma perspectiva complementar, é oportuno citar novamente o Relatório de Delors: [...] a sociedade educativa baseada na aquisição, atualização e utilização dos conhecimentos. São estas as três funções relevantes no processo educativo. Com o desenvolvimento da sociedade da informação, em que se multiplicam as possibilidades de acesso a dados e a fatos, a educação deve permitir que todos possam recolher, selecionar, ordenar, gerir e utilizar as mesmas informações. (DELORS, 1998. p. 20-21). Pressupondo que as três funções da sociedade educativa possam ser pensadas na seara do Direito, pode-se sustentar a necessidade de trabalhar a aquisição, a atualização e a utilização de saberes de outras áreas (a partir da metodologia interdisciplinar e sempre considerando a conexão com o direito) como condição do exercício da postura reflexiva e de visão crítica. Corroborando este argumento, Haidê Maria Hupffer indica a necessidade de compreender a realidade social para poder lidar com os desafios jurídicos: A problemática da realidade social desafia a educação jurídica a (re)pensar a complexidade do Direito frente aos conflitos sociais contemporâneos. Nas últimas décadas, assistiu-se a um verdadeiro processo de transformação nas relações jurídicas, motivado pelo crescimento dos ‘direitos sociais’ e ‘direitos transindividuais’, com a complexidade social que eles envolvem; pelas demandas coletivas; pelas sociedades corporativas transnacionais; pela modificação dos sistemas de produção, distribuição e consumo; pela mundialização da economia e pelas relações de consumo em escala planetária; pela complexidade e infinidade de leis nacionais e internacionais etc. (HUPFFER, 2008. p. 219). Nas palavras de Freire, “A reflexão crítica sobre a prática se torna uma exigência da relação Teoria/Prática, sem a qual a teoria pode ir virando blablablá e a prática, ativismo” (FREIRE, 2009, p.22). A partir de Freire, teoria e prática, enquanto bastando a si mesmas, são deveras limitadas. Aplicando tal proposição ao direito, o acúmulo apenas de conhecimentos teóricos do Direito pelo Direito torna-se este “blablablá”, um jogo de palavras vazias, reduzindo-se 160 a apenas uma técnica jurídica que sobrevive somente em função da própria técnica. A teoria precisa de utilidade. A prática, de fundamentos. Há, portanto, uma complementaridade entre elementos teóricos e práticos, sendo que o equilíbrio entre eles possibilita uma postura reflexiva e de caráter crítico. Na mesma linha, a pedagoga Marilda Aparecida Behrens entende que: [...] a metodologia prescreve um encontro entre a teoria e a prática, caracterizando uma opção que busque equilíbrio entre os pressupostos teóricos e práticos numa interdependência direta. As duas visões (teoria e prática) se completam, se interconectam, se aproximar e buscam provocar a visão do todo. Neste processo de inter-relação, a teoria se constrói na prática e a prática se constrói na teoria. (BEHRENS, 2010, p.67). Após tais considerações, deve-se também considerar que buscar a eficácia da Resolução CNE/CES n°9, trabalhando a po stura reflexiva e de visão crítica através da interdisciplinaridade e integração entre a teoria e a prática, não é, de fato, uma tarefa simples. Por outro lado, os cinco anos de graduação oferecem um tempo suficiente para ir além dos conhecimentos jurídicos técnicos. Isso se evidencia ao realizarmos uma comparação entre o curso de graduação em direito com cursinhos preparatórios para o Exame da Ordem dos Advogados e concursos públicos. Estes cursos, em apenas poucos meses, logram êxito em conseguir uma porcentagem considerável de aprovação. Cursinhos trabalharam apenas conhecimentos técnicos que devem ser memorizados e depois repetidos nas provas, representando a parte mais operacional do direito. O curso de graduação em Direito, deve trabalhar esta parte operacional, mas considerando o tempo que dispõe, pode trabalhar outras competências, especialmente aquelas elencadas no artigo 3° da Resolução CNE/CES n°9. Este último argumento só é possível de ser sustentado a partir de uma postura reflexiva e crítica. Como pano de fundo dele, está a ideia da pedagogia progressista de que uma mudança das condições herdadas é possível, desde que se estabeleça uma orientação de oposição consistente a elas. 161 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A atual legislação aplicável ao ensino jurídico possui um conteúdo adequado, considerando as necessidades sociais. O teor da Resolução CNE/CES n°9 foi fruto de longos debates pelas repar tições do Ministério da Educação − tendo conseguido sintetizar diferentes visões e contribuições. O desafio que se apresenta é o de como aplicá-la. Para tanto, mudanças normativas e no Projeto Pedagógicos dos cursos de graduação em direito são necessárias, mas insuficientes. O desenvolvimento da postura reflexiva e de visão crítica, nos moldes apresentados nesta pesquisa, passa necessariamente pela tematização das práticas pedagógicas adotadas no ensino jurídico. Portanto, cumpre refletir se as práticas pedagógicas comumente utilizadas possibilitam tais desenvolvimentos. Ademais, demonstrou-se que a integração entre teoria e prática, bem como pela interdisciplinaridade, possibilita uma compreensão mais ampla do direito. Isto demanda uma releitura das vinculações do direito com outras ciências – tanto no nível teórico como na prática, pois realizar tais aplicações é um desafio considerável para todos os docentes atuantes no curso de graduação em direito. Assim, este breve diálogo entre a questão jurídica do ensino do direito com a pedagogia e outros matizes que apareceram como acessórios, culminam em enfatizar a possibilidade de formar juristas com um horizonte mais amplo, tendo a finalidade de promover uma atuação profissional reflexiva e crítica orientada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 162 REFERÊNCIAS ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988. BEHRENS, Marilda Aparecida. O paradigma emergente e a prática pedagógica. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2010. BOURDIEU, Pierre. Espíritos de Estado: gênese e estrutura do campo burocrático. In:______. Razões práticas: sobre a teoria da ação. Campinas: Papirus, 1996. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução n°9, de 29 de setembro de 2004 Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces092004direito.pdf>. Acesso em: 01 mar. 2011. DELORS, Jacques. Educação um tesouro a descobrir: relatório para a UNESCO da comissão internacional sobre educação para o século XXI. UNESCO, 1998. Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ue000009.pdf>. Acesso em: 01 fev. 2010. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessário à prática educativa. 39 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2009. HUPFFER, Haidê Maria. Ensino jurídico: um novo caminho a partir da hermenêutica filosófica. Viamão: Entremeios, 2008. MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao direito. Trad. Ana Prata. 3. ed. Lisboa: Estampa, 2005. NICOLESCU, Basarab. 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ORIGINS AND CONSEQUENCES OF PUNITIVE PANACEA MÁRIO LUIZ RAMIDOFF Professor Titular Graduação no UniCuritiba, Professor Colaborador Mestrado no UniCuritiba, Mestre em Direito (CPGD-UFSC), Doutor em Direito (PPGDUFPR) LEANDRO DE CÓL LOSS Monitor da Disciplina de Criminologia no UniCuritiba, Pós-graduando no Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC) Sumário: Introdução; 1. Intolerância máxima como produto do capitalismo globalizado neoliberal; 2. Grotesco da teoria das vidraças quebradas; 3. Tolerância zero: para que?; 4. Tolerância zero, para quem? A eleição dos bodes expiatórios; 5. Falácia desvelada: fábulas da terra do guru da malfadada política; 6. Barulho midiático: alarma social e legitimação; 7. No Brasil sopram fortes os ventos da intolerância...; 8 Conclusões; Referências. 164 RESUMO No presente artigo cuida-se dos processos de criminalização estabelecidos não só através da aplicação judicial da lei penal, mas, principalmente, pela própria elaboração excessiva de legislação penal. O que se pretende objetivamente é a evidenciar o controle social então exercido pelo Direito Penal, seja como Ordenamento Jurídico (Atribuições Legais), Sistema de Justiça Penal ou Dogmática Jurídico-Penal. A padronização e a uniformidade são marcas características das medidas legais oferecidas pelo Sistema de Justiça Penal vinculado ao discurso eficientista que se relaciona às teorias da intolerância” de viés capitalista. Isto é, de intolerância máxima como produto do capitalismo globalizado neoliberal. . Palavras-Chave: Criminologia Crítica. Tolerância Zero. Criminalização. Controle Sócio-Penal. Capitalismo Globalizado Neoliberal. ABSTRACT In this article attention is the processes of criminalization established not only through the judicial application of criminal law, but mainly for their own development over the criminal law. The intention is to show objectively the social control exercised by the then Criminal Law, whether as a Legal System (Legal Duties), the Criminal Justice System, Criminal Law, or dogmatic. Standardization and consistency are hallmarks of the remedies offered by the Criminal Justice System linked to efficient speech that relates to theories of intolerance "of capitalist bias. That is, maximum of intolerance as a product of neoliberal global capitalism. Here, then, reveal that the various theoreticalpragmatic identified with critical criminology can make to the understanding of punitive social control. Keywords: Critical Criminology. Zero Tolerance. Criminalization. Social and Penal Control. Neoliberal global capitalism. 165 INTRODUÇÃO Uma das questões fundamentais a serem enfrentadas pelo estudo criminológico, de viés reflexivo e crítico certamente circunscreve-se ao controle social – repressivo, punitivo, e também cultural (político-ideológico) – que é realizado invariavelmente pelo Direito Penal. O Sistema de Justiça Penal opera, por sua vez, sobre as relações sociais e de poder; e, assim, “o controle social punitivo institucionalizado”, segundo Zaffaroni, instrumentaliza operacionalmente os processos de criminalização. O que a criminologia crítica propõe é a opção de mutação cultural (político-ideológica) para além da mera e reduzida autorização – justificação e legitimidade – oferecida pela perspectiva discursiva de viés dogmático. A dogmática jurídico-penal, por sua vez, reduzida ao âmbito técnicocientífico, incumbe-se apenas de oferecer discursivamente alguns argumentos cujo conjunto constrói e reconstrói uma racionalidade (lógica) que se destina a autorizar a intervenção estatal repressivo-punitiva.Assim, a dogmática jurídicopenal reproduz culturalmente os valores socialmente estabelecidos enquanto tais; ainda, que, não compartilhados pela maioria dos segmentos sociais, a qual permanece lamentavelmente invisível social e indizível politicamente. A proposta do texto é analisar a contextualização da criminologia crítica no âmbito de uma sociedade, cujo modo de produção capitalista é determinante para o aumento do controle social cada vez mais repressivo. Enfim, o objetivo é o de contrastar a concepção do que se entende por política criminal e política penal, a partir do saber criminológico crítico como contraponto à dogmática jurídico-penal, enquanto saber oficial legitimador não só da intervenção estatal repressivo-punitiva, mas, também, da política socioeconômica que enseja cada vez mais a ampliação do espectro, controle e política penal do Estado. Assim, entende-se que enquanto a criminologia crítica desenvolve sofisticados e multifacetados conhecimentos em busca de resoluções cada vez mais adequados de casos concretos, a dogmática jurídico-penal opera de maneira padronizada e uniforme oferecendo semelhantes medidas legais aos casos que são apresentados no Sistema de Justiça Penal. 166 Contudo, o Sistema de Justiça Penal oferece resoluções planificadas aos diversos casos concretos sem se ater às circunstâncias que os difereciam; porém, sob o discurso eficientista, as “eventuais” decisões judiciais são admitidas socialmente como verdades absolutas – realidades concretas – e valores em si. Desta maneira, cuida-se, aqui, de aspectos relacionados ao capitalismo globalizado a partir da análise de algumas teorias da intolerância. 1 INTOLERÂNCIA MÁXIMA COMO PRODUTO DO CAPITALISMO GLOBALIZADO NEOLIBERAL A criminologia da intolerância é fruto de um fenômeno social, que apenas pode ser entendido nos termos das relações sociais atuais. O Direito, pode-se afirmar, não deixa de ser uma racionalização ideológica391, que representa e procura, por meio da persuasão e do consenso, alcançar os objetivos do bloco hegemônico de uma determinada sociedade392. O Direito, no âmbito de um sistema estruturado na desigualdade de classes, não pode ser entendido como uma forma dissociada das relações sociais em geral. Conforme PEGORARO ao delito corresponde o castigo. Este esquema delito-castigo não é real na história da humanidade; sua prática ou exercício têm estado referidos à ordem social, na estratégia da preservação e reprodução da ordem social e, porém, no seio das relações sociais de poder como são as relações sociais, assim seja uma aparente redundância […]393. Por conseguinte, o sistema penal394 “não é um fenômeno isolado sujeito apenas às suas leis especiais”, e sim parte de um sistema social, com o qual compartilha suas aspirações e defeitos395. As teorias que deduzem os 391 PASUKANIS, Eugeny Bronislanovich. Teoria geral do direito e o marxismo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. 392 GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. Vol. 1. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000. 393 PEGORARO, Juan S. Criminologia, neoliberalismo e controle punitivo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 64, p. 338-362. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 342. 394 Entendido como sendo o controle social punitivo institucionalizado, que na prática abarca a partir de quando se detecta ou supõe detectar-se uma suspeita de delito até que se impõe e executa uma pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, Parte Geral. Vol. 1. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 65. 395 RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2004. p. 282. 167 princípios da política penal a partir dos interesses do conjunto da sociedade são deformações conscientes da realidade396. A penalidade se inscreve num conjunto de instituições jurídicas, políticas e sociais, consolidadas em razão da manutenção das relações de classe dominantes397, sendo que, o “caráter das penas […] está intimamente associado aos e dependente dos valores culturais do Estado que as emprega”398. A ideologia burguesa, como categoria constitutiva de toda ideologia no momento histórico atual399, é o berço da criminologia da intolerância, manifestação desprovida de qualquer caráter científico. Ao se admitir que a “estrutura material informa a geografia das relações de domínio e subordinação que aí prevalecem”400, conclui-se que a “Lei e Ordem” desempenha importante papel no processo de consolidação das instituições jurídicas e políticas que produzem e reproduzem a violência estrutural – desenvolvida através da aceitação da esfera da vida cotidiana, sustentada na naturalização da pobreza e da desigualdade social. Atualmente, o neoliberalismo dita o ritmo da globalização, a fim de criar um mercado voltado apenas para quem possui o poder de consumir. Somente pode ser considerado cidadão aquele que consome, cultua-se o ter em detrimento do ser, bem como o individualismo característico da cultura burguesa, com ênfase no imediatismo, hedonismo e auto-realização401. Com a modernidade surgem novas necessidades, que “exigem novas mercadorias, que por sua vez exigem novas necessidades e desejos”402. O consumismo é dirigido pelo mercado globalizado, que se caracteriza pela “eficiência, flexibilização, produtividade e competitividade”403. A sociedade de consumo “promove, encoraja ou reforça um estilo de vida e uma estratégia existencial consumistas, rejeitando todas as opções 396 PASUKANIS, Eugeny Bronislanovich. Op. cit., p. 153. GIORGI, Alessandro De. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2006. p. 36. 398 RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Op. cit., p. 8. 399 ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de estado: nota sobre os aparelhos ideológicos de estado. Rio de Janeiro: Graal, 2010. p. 93. 400 GIORGI, Alessandro De. Op. cit., p. 38. 401 ROSA, Alexandre Morais da; FILHO, Sylvio Lourenço da Silveira. Para um processo penal democrático: crítica à metástase do sistema de controle social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 402 BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. p. 45. 403 ROSA, Alexandre Morais da; FILHO, Sylvio Lourenço da Silveira. Op. cit., p. 25. 397 168 culturais alternativas”404. Dessa forma, verifica-se que o consumismo resulta ser a forma mais importante de socialização. Na realidade brasileira, a população pobre é gerida pelo aparato repressivo estatal ou por medidas assistenciais que, muitas vezes, assumem conotações negativas junto às classes média e alta, constrangidas em destinar parte dos tributos pagos àqueles que não tiveram mérito em melhorar sua condição social405. A “Lei e Ordem” advém da necessidade consistente na “contenção dos deserdados, excluídos, indesejados, não consumidores”406. Ao sistema penal incumbe o papel de garantidor da ordem, assegurando os interesses das classes hegemônicas e agravando o processo de exclusão da população expropriada dos meios de produção de riqueza, excluída do mercado de trabalho formal e do consumo. Enfim, a criminologia da intolerância não é fruto do acaso, mas um produto das necessidades estruturais do capitalismo globalizado neoliberal, uma resposta à crise do welfare state (que nunca existiu de fato no Brasil) e às crises causadas pela desregulamentação econômica, insegurança no trabalho, marginalização da parcela da população que o progresso econômico deixou para trás. Diante deste quadro, ao Estado social mínimo deve corresponder um sistema penal máximo407, apto a neutralizar “os fracassados e rejeitados da sociedade consumidora”408. 2 O GROTESCO DA TEORIA DAS VIDRAÇAS QUEBRADAS O sistema neoliberal, capaz de destruir parques industriais nacionais inteiros; flexibilizar direitos trabalhistas, com a inevitável criação de subempregos; restringir o acesso aos benefícios sociais; reduzir os recursos 404 BAUMAN, Zygmunt. Op. cit., p. 71. “O problema reside na contradição fundamental da democracia liberal, entre um sistema que se legitima em termos de igualdade de oportunidade e recompensa através do mérito, mas que é desigual e grosseiramente não meritocrático em sua estrutura.” YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2002. 406 ROSA, Alexandre Morais da; FILHO, Sylvio Lourenço da Silveira. Op. cit., p. 26. 407 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 408 BAUMAN, Z. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. p. 59. 405 169 destinados à educação, saúde e saneamento básico (porque não são condições essenciais à promoção do livre mercado!?), necessita de “um poder punitivo onipresente e capilarizado, para o controle penal dos contingentes humanos que ele mesmo marginaliza”409. A sociedade excludente restringe e desvaloriza o potencial humano, transformado em mera mercadoria. As desigualdades características de sua estrutura se mantêm pela força, e o sistema penal torna-se, cada vez mais, parte da vida cotidiana das pessoas. O aparelho repressivo estatal, notadamente a polícia, erige-se em grande protetor da sociedade, ao qual se atribui a função de perseguir e punir o mal a qualquer custo, ainda que fora dos parâmetros do Estado de Direito410. Afrontando o “bandido” num combate “pessoal” e sem regras legalmente preestabelecidas, o policial protege a sociedade com os meios que considera efetivos. Para ele, a lei, muitas vezes, constitui um obstáculo para a consecução do seu trabalho de “justiceiro”, ou seja, de 411 protetor providencial da sociedade . Nesse contexto, ante a necessidade de impor uma nova política penal para “fazer frente” à realidade socioeconômica, foi desenvolvida a política da tolerância zero, com fundamento ideológico na Teoria das Janelas Quebradas (broken windows theory), mais um enlatado estadunidense vendido “aos incautos como panaceia no mercado da segurança pública mundial”412. Jock Young relata que o conceito de tolerância zero possui os seguintes componentes: redução da tolerância para quaisquer crimes e desvios; uso de medidas punitivas mais drásticas, com uso recorrente do encarceramento; retorno a níveis passados percebidos de respeitabilidade, ordem e civilidade; consciência da relação existente entre incivilidades e crime413. Para George L. Kelling e James Q. Wilson, os grandes mentores da teoria das vidraças quebradas, a desordem e o crime são coisas indissociáveis, em uma espécie de desenvolvimento sequencial. Portanto, “se uma janela de 409 BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Disponível em: <www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf> Acesso em 25 ago. 2009. 410 DIMOULIS, Dimitri. Da “política criminal” à política da igualdade. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 29, p. 209-231. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 214. 411 DIMOULIS, Dimitri. Op. cit., p. 215. 412 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Edward Rocha de. Teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de dentro?. In: Revista de estudos criminais; PUC-RS, n. 11. Sapucaia do Sul: Notadez Informação, 2003. 413 YOUNG, Jock. Op. cit., p. 183. 170 um prédio estiver quebrada e não for reparada, o restante das janelas em breve será quebrada”414. Em outras palavras, todo comportamento desviante, tanto crimes quanto pequenos “atos de incivilidade”, deve ser punido, sob pena de haver um aumento da criminalidade. Os desordeiros “regulares” (de dentro da comunidade) precisam ser controlados, os “estranhos” (de fora), vistos com desconfiança pelos moradores de uma determinada comunidade415, devem ser banidos do convívio social. Como forma de comprovação da eficácia da teoria em análise, os mencionados autores relatam um experimento que beira o grotesco, realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade de Stanford, nos Estados Unidos: Ele deixou um automóvel sem placas estacionado em uma rua no Bronx, em Nova Iorque, e um automóvel semelhante em uma rua na cidade de Palo Alto, na Califórnia. O carro estacionado no Bronx foi atacado por “vândalos nos dez minutos após o seu “abandono” […]. Dentro de 24 horas, praticamente tudo o que havia de valor no veículo foi removido. […] O carro em Palo Alto permaneceu intocado por mais de uma semana. Então Zimbardo quebrou parte dele com uma marreta. Logo, os transeuntes se juntaram no local e dentro de poucas horas o 416 carro estava de cabeça para baixo e completamente destruído . Com efeito, nota-se que a ideia não é complexa: “se um criminoso pequeno não é punido, o criminoso maior se sentirá seguro para atuar na região da desordem”417. Ademais, se uma janela for quebrada e ninguém consertar, “é sinal que ninguém liga para o local; logo, outras janelas serão quebradas”418. A inovação de George L. Kelling e James Q. Wilson foi preconizar que o controle de pequenas desordens/incivilidades, às quais não era atribuído o status de crime, era tão importante para a comunidade quanto o controle/repressão da criminalidade. Embora desprovida de cientificidade, a teoria das janelas quebradas, por mais grosseira que seja, foi dita por um país cuja sociedade é amplamente dotada dos meios materiais e simbólicos, “capazes de converter suas particularidades históricas em ideal trans-histórico, e de fazê-lo advir 414 WILSON, James Q.; KELLING, George L. Broken windows: the police and neighborhood safety. In: Atlantic Monthly, mar 1982. 415 WILSON, James Q.; KELLING, George L. Op. cit. 416 WILSON, James Q.; KELLING, George L. Op. cit. 417 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Edward Rocha de. Op. cit. 418 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Edward Rocha de. Op. cit. 171 transformando, por toda a parte, a realidade em sua imagem”419. Como asseverou Mássimo Pavarini, “quando os Estados Unidos da América dizem uma coisa, essa coisa é muito importante. Podem ser coisas brutais [...], mas quem diz são os Estados Unidos.420”. 3 TOLERÂNCIA ZERO: PARA QUE? Os partidários da tolerância zero aduzem que são as incivilidades, crimes correlatos à “qualidade de vida” que causam a maior parte do sentimento de desconforto dos cidadãos da cidade421. Por conseguinte, tornase necessário, segundo a “Lei e a Ordem”, aumentar os níveis de criminalização e de penalização, bem como investir nas agências (policial, ministerial, judiciária e executiva) que desencadeiam os processos de criminalização. O incremento da engenharia e da cultura punitiva, além da supressão das garantias penais e processuais básicas, em legítima afronta aos preceitos constitucionais422, são fundamentos de uma política penal repressiva, com fundamento ideológico na defesa social423, pois, considera-se que um mundo em desordem só pode ser ordenado com disciplina imposta por uma repressão indiscriminada424. A criminologia da intolerância pode ser entendida como sendo a intolerância forjada por uma atividade policial intensiva, que tem como foco a população marginalizada e pequenas infrações425, cuja neutralização realiza-se por meio de uma política de encarceramento em massa. [...] objetiva limpar as ruas de “destroços humanos; como parte do processo de exclusão concomitante à emergência de uma sociedade com grande população marginalizada e empobrecida, a qual deve ser dominada e contida – um processamento atuarial que se preocupa mais 426 com saneamento do que com justiça . 419 WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3. ed. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2007. p. 411. 420 PAVARINI, Massimo. Punir mais só piora o crime e agrava a insegurança. Entrevista concedida para o Jornal Folha de São Paulo, dia 31 ago. 2009. 421 WACQUANT, Loïc. Op. cit., p. 419. 422 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Revista da Emesc. V. 12, n.19, 2006. p. 178. 423 PEGORARO, Juan S. Op. cit., p. 339. 424 ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2007. p. 76. 425 YOUNG, Jock. Op. cit., p. 199. 426 YOUN, Jock. Op. cit., p. 200. 172 Dessa forma, o crime foi reduzido à delinquência de rua, às torpezas das classes subalternas, da underclass, àqueles considerados pela sociedade excludente como insuficientemente socializados, desadaptados ao convívio social ou rebeldes “sem causa”427. Nesta ótica, constata-se que a problemática na qual estão inseridos os conflitos sociais negativos428 deve ser resolvida com a neutralização dos indivíduos “nocivos” ao convívio social, sendo que, para tanto, é “preciso ousar, responsabilizar e punir, em suma, educar as parcelas das classes populares que de certo modo retornaram ao estado bárbaro”429. Este processo é uma consequência direta de uma demanda social por maior penalização, eis que, a política penal atual é reflexo do modelo econômico adotado pela quase totalidade dos países e impulsionada pelo mercado globalizado. Com efeito, o que está em curso na atualidade é “a mais gigantesca expansão e relegitimação do sistema punitivo institucionalizado orquestrada pelo eficientismo penal […], a partir de uma leitura da crise conjuntural de eficiência.430” A “Lei e Ordem” surge como resposta ao aumento da criminalidade e da desordem típica das grandes aglomerações urbanas na modernidade recente. Fruto de uma demanda social por uma resolução rápida, que não pode ser satisfeita, “se avilta em intransigência moralista que fomenta cruzadas obcecadas na busca de bodes expiatórios, responsáveis pelos males do presente”431. De acordo com Massimo Pavarini: “Como se todo conflito pudesse ser resolvido na individualização de um inimigo ou em sua punição legal, são invocados socialmente e se legitimam institucionalmente níveis sempre mais elevados de penalidade. Mais penalidade com mais moralidade é o trágico equívoco de toda 432 cruzada moral contra a criminalidade” . A “Lei e Ordem”, portanto, tem a real função de permitir às classes hegemônicas, por intermédio dos líderes no exercício de seus cargos, 427 PEGORARO, Juan S. Op. cit., p. 350. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2002. 429 WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 113. 430 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. p. 178. 431 PAVARINI, Massimo. O instrutivo caso italiano. In: Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, n. 3, p. 67-76. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 1997. p. 72. 432 PAVARINI, Massimo. Op. cit. 428 173 reafirmar, a um baixo custo, a capacidade de o Estado agir num sistema que ainda sofre com os efeitos da grande crise econômica de 2008, diante da sua impotência em matéria econômica e social. 4 TOLERÂNCIA ZERO, PARA QUEM? EXPIATÓRIOS A ELEIÇÃO DOS BODES A política da tolerância zero tergiversa da tendência de restringir a definição do desvio, limitar o poder punitivo estatal e promover a defesa dos direitos humanos. Outrossim, deixa-se para trás a tendência da construção do moderno direito penal, orientado pelo princípio da culpabilidade, a favor da promoção de uma nova defesa social, contra os núcleos e indivíduos perigosos. Ao mesmo tempo em que é desconsiderada a crise de legitimidade de um sistema que descumpre os seus objetivos declarados, consistentes no controle/redução do crime e na tutela dos bens jurídicos ditos fundamentais, o discurso punitivo da “Lei e Ordem” propugna que, se o sistema não funciona, é porque não é suficientemente repressivo. Dessa forma, para curar todos os males sociais, há a necessidade de “criminalizar mais, penalizar mais, aumentar os aparatos policiais, judiciários e penitenciários”, nem que, para esse fim, justifiquem-se meios que suprimam as garantias penais e processuais básicas, “rasgando, cotidianamente, a Constituição e o ideal republicano”433. A teoria das janelas quebradas, numa simplicidade grosseira, “esquece” dos problemas sociais, tais como a marginalização de grandes setores da população, a criminalidade de colarinho branco e as frequentes violações de direitos humanos perpetradas pelos atores da atividade repressiva estatal. Resultado inevitável da sociedade excludente neoliberal, parcela considerável da população é “guetificada” nas localidades situadas nos entornos dos grandes centros urbanos, uma grande ameaça para a segurança das pessoas de “bem”. A insegurança do meio concentra-se no medo pela segurança pessoal, que por sua vez aguça ainda mais a figura imprevisível do indesejado434. 433 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo. p. 178. BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999. p. 130. 434 174 No âmbito do policiamento, trata-se de sinalizar intolerância para com incivilidades, de varrer os desvios e a desordem das ruas, lidar com pedintes agressivos, lavadores de pára-brisas de sinal, vadios, bêbados e prostitutas435, vidas desperdiçadas, resíduos humanos, produto inevitável do 436 desenvolvimento da modernidade sem lugar na sociedade de consumo . A repressão e a criminalização dos pobres são a consequência dos sentimentos que as classes mais abastadas possuem, dando ensejo a políticas cada vez mais duras que pretendem exorcizar o medo do convívio social. Aqueles que exerceram o poder foram os que sempre individualizaram o inimigo, fazendo isso da forma que melhor conviesse ou fosse mais funcional – ou acreditaram que era conforme os seus interesses em cada caso, e aplicaram esta etiqueta a quem os enfrentava ou incomodava, 437 real, imaginária ou potencialmente . Com efeito, todas as atenções do sistema penal se voltam para o “excremento, a classe perigosa, a underclass”438, ou seja, para aqueles cuja condição social é associada com o “negativo, com o degradado, com o vergonhoso […], sobretudo irrecuperável”, cujos “atributos pessoais implicam uma ideia de submetidos, de subordinados, de degradados e de miseráveis mendigos”439. O máximo rigor constatado na criminalização dos comportamentos característicos dos excluídos do mercado de trabalho e consumo contrasta com a ausência de rigor relativo aos comportamentos característicos das elites do poder econômico e político440. Por óbvio, resulta inafastável a constatação de que a tolerância zero existe somente em face dos membros das classes marginalizadas, ou será que alguém já viu os promotores da intolerância pugnarem pela aplicação da sua doutrina às violações patronais do direito do trabalho ou dos direitos sociais?441 Nesta quadra, interessante notar que Caroline Giuliani, filha do ex-prefeito de Nova Iorque Rudolphi Giuliani, foi flagrada tentando subtrair cosméticos de 435 YOUNG, Jock. Op. cit., p. 182. BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. 437 ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. p. 72. 438 MELOSSI, Dario. Cárcere, pós-fordismo e ciclo de produção da “canalha”. In: GIORGI, Alessandro De. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2006. p. 23. 439 WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. p. 345. 440 SANTOS, Juarez Cirino dos. A criminologia radical. 3. ed. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2008. p. 45. 441 WACQUANT, Loïc. Prisões da miséria. p. 38. 436 175 uma loja na cidade de Nova Iorque, mas que, para ela, a Tolerância ficou longe de ser Zero442. 5 FALÁCIA DESVELADA: FÁBULAS DA TERRA DO GURU DA MALFADADA POLÍTICA Embora se deva admitir que a as ações da polícia exerçam uma influência na redução da criminalidade, todos os estudos científicos indicam que ela “não desempenhou o papel motor e maior que os partidários da gestão penal da insegurança social lhe atribuem”443. A “espetacular” reviravolta na “caótica” situação vivenciada por Nova Iorque antes de Rudolphi Giuliani, o extremamente repressivo prefeito da cidade chegar ao poder no ano de 1993, é o carro chefe de uma série de falsas premissas contidas em um relatório elaborado pelo Manhattan Institute, “grande promotor da limpeza das ruas e centro nevrálgico da campanha mundial de penalização da miséria”444. [...] a baixa contínua da estatística criminal nos Estados Unidos ao longo dos oito últimos anos seria devida à ação enérgica e inovadora das forças de ordem, depois que estas se houvessem enfim liberado dos tabus ideológicos e das amarras jurídicas que as acorrentavam até então, e cujo paradigma é oferecido pela espetacular reviravolta na situação, operada em Nova York pelo Prefeito republicano Rudolph Giuliani, sob o cajado de seus chefes-policiais William Bratton e William 445 Safir. ” Estas palavras nada mais são que retórica a substituir-se à razão, ficção velando a realidade fática. Assim, pode-se afirmar que a única assertiva dotada de veracidade diz respeito à redução dos índices de criminalidade em Nova Iorque, apesar das 442 Segundo relato do Jornal “O Estado de São Paulo”, em notícia veiculada no dia 05/08/2010, “depois que os funcionários da loja perceberam de quem se tratava, resolveram não prestar queixa caso ela pagasse os produtos, que custaram o equivalente a R$ 200.” Contrariando a postura tradicional, pela qual ficou mundialmente conhecido, Rudolphi Giuliani, “por meio de um comunicado, [...] afirmou que a prisão da filha se tratava de um ‘assunto privado’ e pediu para que respeitassem a privacidade dela”. 443 WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. p. 419. 444 WACQUANT, Loïc. Sobre a “janela quebrada” e alguns contos sobre segurança vindos da América. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 46, p. 228-251. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 237. 445 WACQUANT, Loïc. Op. cit. 176 pressões que sem dúvida ocorreram pelo NPDY (Departamento de Polícia de Nova Iorque) para produzir estatísticas “melhores” durante este período, de intensa agitação no próprio departamento e na política446. Soa como ingenuidade crer de olhos fechados na veracidade das referidas estatísticas, ante as inevitáveis pressões dos setores conservadores da sociedade estadunidense e do poder político interessado em vender suas ideias no varejo do mercado globalizado, no qual “consumidores ávidos por segurança pública [...] consomem vorazmente o espetáculo midiático do eficientismo penal”447, um braço protetor que apague as chamas da insegurança característica da modernidade recente. Ademais, uma provável maquiagem dos resultados da atuação do Departamento de Polícia de Nova Iorque não causaria estranheza, ainda mais se tratando de uma nação acostumada a justificar os meios para alcançar seus objetivos. Diversos fatores desmentem que o “milagre” operado pela trupe liderada pelo republicano Rudolphi Giuliani e seus xerifes William Bratton e William Safir deveu-se apenas às políticas repressivas implementadas durante o seu governo, ainda mais que a redução da violência criminal registrada em Nova Iorque começou três anos antes de chegar ao poder, no final de 1993, e continuou no mesmo ritmo após a sua posse na prefeitura. No mesmo período, houve o declínio da criminalidade em dezessete das vinte e cinco maiores cidades dos Estados Unidos, embora tenham adotado estratégias alternativas, menos repressivas e a custos, tanto sociais quanto econômicos, reduzidos448. A título de exemplo, na cidade de São Francisco, uma política de encaminhamento de jovens delinquentes para programas de formação, aconselhamento, tratamento social e médico redundou na redução pela metade do número de entradas em delegacias de polícia, reduzindo, ao mesmo tempo, a criminalidade violenta em 33% entre 1995 e 1999 (contra uma queda de 26% em Nova Iorque, onde o volume de ingressos em cadeias aumentou em um terço durante o mesmo período)449. 446 YOUNG, Jock. Op. cit., p. 184. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo. p. 179. 448 YOUNG, Jock. Op. cit; WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. p. 421. 449 WACQUANT, Loïc. Sobre a “janela quebrada” e alguns contos sobre segurança vindos da América. p. 238. 447 177 Oportuno ressaltar, também, que diversos fatores, independentes da atividade da polícia e do sistema de justiça criminal, podem ser apontados como contribuições essenciais para a redução do número de crimes violentos nos Estados Unidos durante a década de 1990: acentuado crescimento econômico, com a geração de empregos formais e aumento da renda média da população pobre; a transformação da economia da droga, com a redução da demanda de crack, bem como do número de revendedores e dos conflitos entre grupos rivais; diminuição da população jovem, notadamente aqueles entre 18 e 24 anos, mais inclinados a cometer infrações violentas; um efeito de auto-aprendizagem geracional, pelo qual, conforme Loïc Wacquant: [...] legiões de jovens se distanciaram das drogas pesadas e do estilo de vida perigoso que lhes é associado, numa deliberada recusa em sucumbir ao destino macabro que eles viram se abater sobre seus irmãos mais velhos, primos e amigos de infância que caíram na linha de frente das “guerras de rua” no final dos anos 1980”; e iniciativas coletivas 450 dos moradores das regiões mais pobres . Enfim, a nova ideologia vertida em segurança pública, criadora da verdade absoluta de que há uma conexão entre a prática policial na cidade de Nova Iorque e a tolerância zero, bem como entre esta e a teoria das janelas quebradas, foram vigorosamente desmentidas451. Dessa forma, “parafraseando os discípulos da teoria, mas agora contra ela, faz-se hora de restabelecer a ordem nesse caos de ignorância e absurdos”452. 6 BARULHO MIDIÁTICO: ALARMA SOCIAL E LEGITIMAÇÃO O alarma midiático da criminalidade, produtor do medo e da insegurança na sociedade “obedece às ilusões da infância criminológica [...] em que se acreditava no Papai Noel (sistema penal) [...] combatendo e reduzindo a criminalidade, ressocializando os criminosos e promovendo segurança”453. Os meios de comunicação são o principal aparato de propaganda da “Lei e Ordem”. A fim de excitar a indignação moral, dá-se exagerada publicidade aos 450 WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. p. 426. YOUNG, Jock. Op. cit. p. 185. 452 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Edward Rocha de. Op. cit. 453 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. O controle penal no capitalismo globalizado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 81, p. 339-356. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 342. 451 178 casos de violência ou crueldade gratuita. Além dos jornais televisivos, os programas de variedades, inclusive aqueles voltados ao público feminino, transformaram-se em crônicas de crimes do dia-a-dia, que parecem ameaçar a todo instante: recém-nascidos espancados por babás, médicos e sacerdotes pedófilos, criança assassinada pelo pai e madrasta, o cruel jogador de futebol que despedaçou a amante e outros roubos cinematográficos. Conforme assevera Lola Aniyar de Castro, “Por isso diz-se que alguns editores são vampiros: o que interessa a eles é sangue. E, no processo de transformação de um acontecimento em tragédia, gera-se muita violência”454. Dessa forma, a partir da “mistura de dados reais e dados ficcionais (na dramatização de um crime que muitas vezes não foi presenciado por ninguém)”455 é despertada a indignação dos telespectadores, incitados a cobrar uma resposta rápida do aparelho repressivo estatal ao cinismo do criminoso. A mídia, antes de mais nada, crê na “pena como rito sagrado de solução de conflitos”456, cumprindo, destarte, seu papel incondicionalmente legitimante. Para tanto, conta com uma equipe de especialistas, credenciados pelo exercício profissional ou acadêmico, desde que, por óbvio, ratifique o discurso criminológico do meio de comunicação, sob pena de sua fala ser banida da publicação editada457. “O alimento criminológico do público, portanto, são esses hambúrgueres conceituais, servidos em poucas linhas nos jornais e em poucos segundos na televisão”458, mas que exercem papel fundamental na formação da opinião pública. Desse modo, nota-se que, embora a onda de crimes seja uma menina dos olhos da imprensa na luta pela audiência, “as curas milagrosas da criminalidade também o são”459, como a castração química, cadastros dos criminosos, modernas prisões de segurança máxima e a tolerância zero de Nova Iorque. A chamada de rádio e televisão, a montagem rápida que conta este conteúdo, combinadas com uma mensagem subjacente que envolve o 454 CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da libertação. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2005. p. 223. 455 BATISTA, Nilo. Op. cit. 456 BATISTA, Nilo. Op. cit. 457 BATISTA, Nilo. Op. cit. 458 BATISTA, Nilo. Op. cit. 459 YOUNG, Jock. Op. cit., p. 189. 179 público: “A solução é simples, por que eles não tentam aplicar aqui?”, eis 460 a fórmula da simplicidade unidimensional e da solução rápida . Com efeito, a indústria massificadora da comunicação tem a capacidade de reduzir a capacidade da complexidade dos fenômenos sociais, entregar um produto pronto aos consumidores, na sua grande maioria receptores sem capacidade de interlocução, e proporcionar uma ilusão de participação, assumindo a tarefa de legitimar a repressão estatal461. A partir da abordagem midiática, a opinião pública é induzida a acreditar no milagre fácil e na cura instantânea, em um processo que produz alarma social e legitima a “Lei e Ordem”. Ao difundir a panaceia punitiva e convocar todos para a luta do bem (sociedade) contra o mal (criminalidade), dissocia o crime do seu contexto e oferece apenas uma obsessão ilusória de ordem a qualquer custo. 7 NO BRASIL SOPRAM FORTES OS VENTOS DA INTOLERÂNCIA... O descrédito, o desânimo e a restrição material que atingem parcela considerável da população brasileira, “complementada pela desigualdade na batalha nos meios industriais de informação e comunicação”462, grandes difusores do sentimento de insegurança social, são fatores indispensáveis das ações do aparelho repressivo estatal nos moldes da “Lei e Ordem”463. 460 YOUNG, Jock. Op. cit., p. 190. CASTRO, Lola Aniyar de. Op. cit., p. 201. 462 BOCAYUVA, Pedro Cláudio Cunca. A violência insidiosa: capitalismo desregulado e exclusão social. In. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, n. 3, p. 127-135. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 1997, p. 127. 463 O jornal Gazeta do Povo, no dia 15 de agosto de 2010, publicou a reportagem “Paranaenses amendrontados“, ocasião em que apresenta a solução para o problema, com o auxílio dos “especialistas” convocados: “Os índices crescentes de furtos, roubos e homicídio e a proliferação do consumo e tráfico de droga estão perturbando os paranaenses. Levantamento inédito do Instituto Paraná Pesquisa, feito a pedido da Gazeta do Povo, mostra que a segurança pública, de uma forma genérica, é a área que mais preocupa a população do estado. Em terceiro lugar aparece um assunto relacionado, mas mais específico: o tráfico de drogas – que não está sendo combatido adequadamente, segundo especialistas. O cenário caótico, porém, pode melhorar, desde que o próximo governador faça mudanças urgentes na gestão do policiamento e invista mais em serviços de inteligência e modernização.” O periódico Folha de S. Paulo, no dia 22/09/2010, em seu Caderno Especial, explanou pesquisa realizada pelo instituto Datafolha e concluiu: Saúde e segurança são os problemas que mais preocupam população, sendo que esta é a preocupação central na região mais rica. Na mesma ocasião, o jornal também aproveita para apontar a milagrosa solução para o problema da insegurança: “Falta de segurança, a grande vilã do Sudeste, deve ser combatida com policiamento comunitário, políticas articuladas e dedicação exclusiva do policial, apontam especialistas”. 461 180 O discurso da tolerância zero é sustentado por um sistema de instituições que o impõe e reproduz464. Assim, a repressão é dirigida contra os que não podem agir em conformidade com os desejos induzidos pela sociedade de consumo, de forma a privilegiar os interesses das classes hegemônicas. As regiões pobres das cidades brasileiras concentram o excesso de pessoas que caracteriza o excedente da economia de mercado globalizada, lixo humano que requer “limpeza, varredura, esconderijo, eliminação”465. Nestas áreas, consideradas perigosas, o Estado se reduz a aspectos repressivos e de contenção geográfica. No caso brasileiro as campanhas de “lei e ordem”, promovidas pelos mais diversos setores da política e, notadamente, pelos meios massivos de comunicação, que dedicam boa parte da programação explicitando os “insuportáveis” índices de criminalidade (de rua, é claro!) e clamando por uma resposta convincente das autoridades públicas (veja-se o jargão de um dos maiores representante da mídia sensacionalista “cadê as autoridades desse país?”), são formas eficazes na difusão do pânico social. Nesse sentido, constata-se que a maioria dos candidatos que concorreram ao pleito de 2010 “promoveram a “segurança” à condição de prioridade absoluta da ação pública, propondo, a toque de caixa, as mesmas soluções primitivas e punitivas: intensificação da atividade policial”466, atenção especial às zonas perigosas das grandes cidades brasileiras; aumento das penas e do recurso ao cárcere; redução da maioridade penal, etc. É o momento em que a demanda por segurança pública através do sistema penal e das políticas criminais passa a colonizar a pauta dos partidos políticos, de todos os matizes ideológicos, realizando a poderosa intersecção da esquerda e da direita punitiva nos confins de um mercado eleitoral avidamente consumidor de criminalização primária 467 (produção de leis penais) . A “Lei e Ordem” passa a ser a bandeira de representantes tanto da direita quanto da esquerda, sendo sustentado pelos setores mais conservadores e progressistas da política, uma vez que quase todos aparentam estar seduzidos 464 FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. 20. ed. São Paulo: Loyola, 2010. p. 14. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Movimentos contemporâneos de controle do crime. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 184. São Paulo: Revista dos Tribunais, mar 2008. 466 WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. p. 409. 467 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismo, abolicionismo e eficientismo. p. 179. 465 181 pelas promessas “ilusionistas de combate à violência, segurança e proteção de diretos”468. A tolerância zero tornou-se, portanto, a cura infalível de todos os males que assolam a sociedade brasileira. Promove-se a ideia segundo a qual a repressão policial é a única forma eficaz de combate à criminalidade, sendo que, quando a polícia logra êxito na detenção de um delinquente, o Poder Judiciário deve fazer “justiça”, aplicando uma pena “dura” como resposta ao mal praticado, conforme os anseios da sociedade civil. Os criminosos devem ser combatidos com firmeza, e parte da opinião pública, influenciada pelos meios massivos de comunicação, apóiam as práticas genocidas das instituições repressivas do Estado. O discurso punitivo, de matriz maniqueísta moralista469, propõe antídotos contra o crime (pecado), que causa a destruição da família pelas drogas. Os meios massivos de comunicação, bem como as ações espetaculares do Estado na reconquista dos territórios perdidos para os criminosos, proporciona o estereótipo do delinquente470, como se pertencesse apenas às classes marginalizadas, produzindo e ampliando o sentimento de insegurança, despertando o temor das classes média e alta contra as áreas perigosas dos centros urbanos. Como não poderia ser diferente, Nova Iorque tornou-se, nos últimos anos, uma grande escola, tanto da direita quanto da esquerda, local de peregrinação de autoridades públicas em busca de soluções para aplacar o flagelo da criminalidade. Da mesma forma, o sumo pontífice da tolerância zero, o ex- prefeito de Nova Iorque Rudolph Giuliani segue sua cruzada pelos quatro continentes, inclusive no Brasil, conquistando cada vez mais fiéis seguidores. 468 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. O controle penal no capitalismo globalizado. p. 351. Pedofilia é crime e pecado, disse o deputado federal Delegado Francischini, que obteve a sexta maior votação no pleito de 2010: “A castração química é uma das propostas que defendo para ser aplicada a estupradores e para os que cometem abuso sexual infantil [...]. Também defendo que esse tipo de criminoso não receba os benefícios definidos pela, porque se for libertado depois de cumprido um terço da pena, certamente voltará a cometer esses crimes bárbaros. A pena para crimes hediondos deve ser cumprida em regime fechado e sem progressão. No caso eventual de um desses condenados ser colocado em liberdade, entre outra proposta que faço: pulseira eletrônica para que possa ser controlado e não torne mais uma ameaça à segurança pública.” Castração química não é barbárie. Disponível em: <www.delegadofrancischini.com.br/index.php?f=noticias.php&id=143> Acesso em 10 set. 2010. 470 “O estereótipo do bandido vai-se consumando na figura de um jovem negro, funkeiro, morador da favela, próximo do tráfico de drogas, vestido com tênis, boné, cordões, portador de algum sinal de orgulho ou poder e de nenhum sinal de resignação ao desolador cenário de miséria e fome que o circunda. A mídia, a opinião pública destacam o seu cinismo, sua afronta. São camelôs, flanelinhas, pivetes e estão por toda parte [...].” BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2003. 469 182 Os governantes, secretários de segurança pública, ministros e, sobretudo, policiais, migraram para os Estados Unidos em busca de cursos, palestras e estágios, na mesma intensidade que a política da intolerância passa a ser o consenso entre os grandes “especialistas” em segurança pública, que infestam a programação da televisão brasileira, transformada no espetáculo da barbárie e da violência, verdadeiro “show teledramatúrgico de sangue”471. O cenário é alarmante. Na prática, a “Lei e Ordem” impõe um tratamento penal diferenciado às classes marginalizadas, de onde extrai os criminalizados, contribuindo para agravar o cenário excludente do capitalismo tardio no país. A população carcerária está em forte ascensão, chegando a marca de 473.626 presos no ano de 2009. Os estabelecimentos prisionais, em forte expansão, reúnem os “párias, lumpens, arrebanhados nas favelas e na periferia ostracizada das cidades”472, seres humanos que a “modernidade deixou para trás”473, os notáveis inimigos da sociedade atual, únicos alvos da tolerância zero. 8 CONCLUSÕES As vertentes críticas do saber criminológico distinguem-se radicalmente daqueles cujas orientações técnico-pragmáticas são de cunho dogmático – etiológico, comparativo, exclusivamente jurídico-penal, dentre outros – não só metodológica (técnica), mas, também, epistemologicamente (cultural, político-ideológico). A criminologia crítica, assim, constitui-se num movimento multiforme metodológica e epistemologicamente, senão, que, circunscreve-se no âmbito das relações políticas e sociais. Diversamente, os movimentos técnico-pragmáticos orientados pela concepção “Lei e Ordem” são caracteristicamente lineares formal (lógica) e materialmente (conteúdo valorativo). Na verdade, a criminologia crítica possui como objeto de investigação os diversos processos de criminalização, seja primário, 471 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo. p. 179. THOMPSON, Augusto. Sistema prisional. In: Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, n. 13, p. 7-8. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2003. p. 33. 473 BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. p. 59. 472 183 secundário, e, hoje, em dia, o reconhecidamente terciário relacionado aos preconceitos acerca daquela pessoa que já tenha sido “penitenciarizado”. No Brasil, constata-se que efetivamente não existe uma política criminal permanente e seriamente formulada para o atendimento de questões sociais cruciais ligadas à segurança pública que não seja o simples enfretamento policial da violência social – diga-se urbana! – que, em sua grande maioria, é gerada pela própria desfuncionalidade estatal. Por isso mesmo, não se pode legitimamente identificar por política criminal as ações governamentais que se destinem ao mero confrontamento bélico-operacional ou mesmo de ocupação militarizada de território; senão, que, por política criminal dever-se-ia antes entender a efetivação das políticas sociais públicas, senão, principalmente, o rompimento teórico-pragmático definitivo com a perspectiva capitalista globalizante neoliberal do modo de produção social. 184 REFERÊNCIAS ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de estado: nota sobre os aparelhos ideológicos de estado. Rio de Janeiro: Graal, 2010. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. ________. Minimalismos, abolicionismos e eficientismo: a crise do sistema penal entre a deslegitimação e a expansão. Revista da Emesc. V. 12, n.19, 2006. ________. Movimentos contemporâneos de controle do crime. 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São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: ICC; Revan, 2007. 187 CONTROLE PARLAMENTAR SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARLIAMENTARY CONTROL OF THE PUBLIC ADMINISTRATION MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI Doutor em Direito do Estado pela UFPR.Professor do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Líder do Grupo de Pesquisa “Ética, Direitos Fundamentais e Responsabilidade Social”. Professor da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná. Procurador de Justiça no Estado do Paraná. ISABELA PINHEIRO SANCHES Bacharelanda do 9º período do Curso de Direito do Centro Universitário Curitiba. Sumário: 1. Introdução. 2. A Origem da Atividade do Controle. 3. Administração Pública e Controle. 4. Controle Parlamentar sobre a Administração Pública. 4.1 Controle Financeiro. 4.2 Controle Político. 4.2.1 Convocação para Comparecimento e Pedidos Escritos de Informação. 4.2.2 Fiscalização e Controle Realizado pelo Congresso Nacional. 4.2.3 Competência para Sustar Atos Normativos. 4.2.4 Julgamento Anual das Contas do Presidente da República. 4.2.5 Competência do Senado Federal. 4.2.6 Comissões Permanentes e Temporárias do Congresso Nacional. 4.2.7 Comissões Parlamentares de Inquérito 5. Conclusão. 188 RESUMO O presente trabalho objetiva analisar o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública, tendo em vista as inovações advindas com a Constituição Federal de 1988, bem como a importância do referido instrumento de fiscalização, uma vez que visa à regularidade dos atos administrativos e a repressão dos desvios ocorridos, constituindo-se garantia básica do cidadão. Pretendeu-se identificar a origem da atividade de controle, abordando-se a teoria da tripartição dos poderes, o advento do Estado de Direito e o princípio democrático; traçar uma relação entre a atividade de controle e o regime jurídico que rege a Administração Pública; bem assim abordar suas hipóteses constitucionais, classificadas pela doutrina em duas categorias básicas: o controle financeiro e o controle político; além de se destacar os mecanismos e objetivos do referido controle parlamentar. Por fim, deu-se especial atenção às Comissões Parlamentares de Inquérito, em virtude de suas peculiaridades, analisando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a seu respeito – que deriva muitas vezes do próprio texto constitucional, bem como a discussão em torno da extensão dos poderes de investigação a elas inerentes. Palavras-chave: Administração Pública. Constituição Federal. Controle parlamentar. Comissão Parlamentar de Inquérito. ABSTRACT This work aims to analyze the control exerted by the Legislative over the Public Administration, based on the innovations brought by the Federal Constitution of 1988, as well as on the importance of this instrument, that intend the regularity of administrative acts and the correction of mistakes, representing a fundamental guarantee to the citizens. The objective, therefore, is to identify the origin of the control activity, analyzing the Separation of Powers theory, the “State of Law” advent, and the Democratic Principle; tracing a relation between the control activity and the legal system; dealing with the constitutional hypothesis, classified by the doctrine into two basic categories: financial control and political control; along all, emphasizing the mechanisms and the objectives of the control exerted by the Legislative. Furthermore, Parliamentarian 189 Commissions had received special attention because of its peculiarities, leading the investigation to the studies of the Supreme Federal Court decisions, which results, many times, from the constitutional text, as well as the discussions about the power investigation inherent of the Parliamentarian Commissions. Keywords: Public Administration. Federal Constitution. Parliamentarian control. Parliamentarian Commissions. 190 1 INTRODUÇÃO O controle parlamentar a que se submete a Administração Pública é tema inçado de dificuldades, não sendo de sistematização fácil, uma vez que não existe diploma único que o discipline, tampouco tratamento específico pela Constituição Federal. Destaca-se ser relevante a sua abordagem, em que pese a descrença quanto à sua eficácia e mesmo operacionalidade, verificadas na escassez de resultados, tendo em vista que, além das inovações trazidas com a Constituição Federal de 1988474, a atividade fiscalizatória sobre os atos praticados pelo Estado é pressuposto do princípio democrático, inerente ao próprio poder de administrar. Vale anotar que, se houvesse uma maior efetividade dos mecanismos de controle sobre a Administração Pública, os índices de corrupção seriam menores, tendo em vista a relação havida entre a atividade fiscalizatória e a transparência no exercício do poder estatal475. Apesar do atual estágio de descrédito, não se deve perder de vista a relevância dessa fundamental atividade do parlamento no Brasil, sujeita ao regime jurídico constitucional, tendo por finalidade os controles financeiro e político do Estado, objetivos plenamente alcançáveis por intermédio de um conjunto de meios privativos postos à disposição dos parlamentares brasileiros no plano nacional, e, por simetria, estadual e municipal. Conhecê-los e descrevê-los sinteticamente, a partir da Constituição de 1988 e da pesquisa de doutrina e de jurisprudência levadas a efeito, é a tarefa que ora se propõe, sem perder de vista a esperança de que o desalento que contemporaneamente cerca a atividade, um dia poderá ser superado pela consciência coletiva de que a efetividade do controle parlamentar sobre os atos da Administração Pública é tarefa da mais alta importância, posto que 474 Cite-se, a título de exemplos, os artigos 49, inciso X, o qual ampliou sensivelmente as atribuições do Poder Legislativo para a fiscalização e controle dos atos da Administração em geral (direta e indireta), bem como o artigo 74, o qual prevê a existência de controle interno a cargo de cada um dos Poderes, a ser exercido de forma integrada entre estes; a responsabilidade solidária entre os responsáveis pelo controle interno caso estes deixem de dar ciência ao Tribunal de Contas, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade; bem como a possibilidade de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. 475 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 386. 191 diretamente ligada à efetivação de dois direitos fundamentais de cidadania: o direito à boa Administração Pública476 e o direito à probidade administrativa477. 2 ORIGEM DA ATIVIDADE DE CONTROLE O art. 2º da Constituição Federal478 de 1988 consagra a teoria da tripartição de poderes, construção política de autoria do filósofo iluminista Charles Montesquieu, consubstanciada na obra intitulada “O espírito das leis” (1748), cuja essência reside justamente na idéia de que nenhum órgão do Estado possa assumir atribuições sem que exista a possibilidade de ser, de algum modo, controlado por outro479, objetivando-se evitar o arbítrio dos governantes, a fim de que sejam respeitados os direitos fundamentais do cidadão480. É, pois, a possibilidade do controle mútuo entre os órgãos que caracteriza, claramente, o objetivo da referida teoria481. A tripartição de poderes importa na distribuição das funções do Estado entre órgãos do Poder, visando-se à consolidação de um sistema de freios e contrapesos, em que o próprio poder se fiscalize. Somente após a elaboração da dita construção política, passou-se a dividir o exercício das funções do Estado entre os diferentes órgãos do Poder, pois este, até então, se concentrava na figura do monarca482. Anote-se que tal divisão não se efetivou de maneira a preservar a exclusividade de cada órgão no desempenho da função típica, tendo o legislador constituinte previsto, além das funções típicas de cada órgão, o exercício de funções atípicas, que seriam, em princípio, estranhas à atividade 476 FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa Administração Pública. São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p. 17-27. 477 BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Direito fundamental à probidade administrativa. Estudos sobre improbidade administrativa em homenagem ao Prof. J.J. Calmon de Passos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 03-16. 478 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 479 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 1050. 480 Nesse sentido, citem-se os autores Bandeira de Mello (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 31.), Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 42.), e Ferreira Filho (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 135.). 481 FURTADO, op. cit., p. 1050. 482 MEDAUAR, 2009, p. 31. 192 principal. Por isso a afirmação de que a especialização483, inerente aos órgãos, é meramente relativa, havendo tão-somente uma predominância de função em cada um deles. Bandeira de Mello484 leciona que, através dessa atribuição de funções não estanque, pretendeu-se justamente promover um melhor equilíbrio entre os órgãos do Poder, compondo-se os chamados freios e contrapesos. É dizer: a Constituição Federal, ao prever a possibilidade de algumas interferências de um órgão sobre outro, objetivou que nenhum órgão isolado pudesse agir sem controle pelos demais485, de maneira a se ter o poder limitando o poder. É conveniente salientar que não há violação da separação dos poderes com o exercício das funções atípicas, visto que as competências de cada órgão estão previstas expressamente no texto constitucional486. Por oportuno, vale lembrar a crítica à expressão “tripartição de poderes” feita pela doutrina487, a qual frisa que o poder é uno e indivisível, sendo dele decorrentes todos os atos praticados pelo Estado, que se utiliza de órgãos distintos, autônomos e independentes entre si, cada qual atuando conforme competência constitucionalmente estabelecida. Esclarece Lenza: “por ‘Poderes’ entendam-se órgãos” 488. Com efeito, além de restar consagrada na Carta Política brasileira, a separação de poderes é cláusula pétrea, nos exatos termos do disposto em seu art. 60, § 4º, III489, de maneira que, enquanto viger a atual Carta Magna, os poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), independentes e harmônicos entre si, não poderão ser objeto de emendas constitucionais que visem a extingui-los, constituindo-se, pois, seu núcleo irreformável490. 483 FERREIRA FILHO, 2009, p. 137. BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 32. 485 Nesse sentido Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 52), Ferreira Filho (FERREIRA FILHO, 2009, p. 135) e Furtado (FURTADO, 2007, p. 1050). 486 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 339. 487 Nesse sentido, Pedro Lenza (LENZA, 2009, p. 339.), Bandeira de Mello (BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 32.), Ferreira Filho (FERREIRA FILHO, 2009, p. 133.), Pestana (PESTANA, Márcio. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 18.), e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, 2010, p. 50.). 488 LENZA, 2009, p. 339-340. 489 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] III. A separação dos Poderes [...]. 490 BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional. Fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo: Manole, 2005. p. 241. 484 193 A partir da consagração da teoria da tripartição de poderes, restou evidente a importância e a necessidade dos mecanismos de controle em face de toda e qualquer atividade desenvolvida pelo Estado, fazendo-se presente desde a concepção 492 fundamentais do Estado de Direito491, cujas características são as seguintes: (a) o império da lei; (b) a divisão das funções do Estado entre órgãos do Poder; (c) a legalidade da administração; e (d) a garantia e efetividade dos direitos fundamentais. Com efeito, foi com o advento do Estado de Direito que emergiu a atividade de controle dos atos do Poder493. Apesar de a formulação originária do Estado de Direito almejar a submissão das autoridades públicas às leis494, atualmente a concepção de Estado de Direito está relacionada não apenas ao atendimento da estrita legalidade, mas também a um conjunto de valores e princípios, não sendo a Administração Pública pautada apenas pelo princípio da legalidade, mas pelo princípio da juridicidade, que abrange aquele, possuindo “[...] maior amplitude e coerência com os conceitos de Estado de Direito e de Democracia [...]”495. Quer-se, pois, que o atuar da Administração esteja em consonância com todo o ordenamento jurídico, com toda a principiologia da Administração Pública, e não apenas com a lei em sentido formal496. 3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTROLE O interesse público não é de livre disposição pela Administração Pública, ou por quem quer que seja, uma vez que se traduz no interesse da própria coletividade, sendo, portanto “inapropriável” 497 . Trata-se, pois, de princípio geral de Direito Público, nele estando compreendido o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e o princípio da 491 FURTADO, 2007, p. 1050. Conforme destaca Gisela Maria Bester, em menção à obra de Elias Diaz (Estado de Derecho y sociedade democrática, p. 44), em sua obra Direito constitucional V. 1 (BESTER, 2005, p. 12). 493 CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Controle parlamentar da administração. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 96, n. 96, p. 148-153, out. – dez. 1990. 494 MEDAUAR, 2009, p. 29. 495 BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Princípios de direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 88 496 Ibid., p. 88-98. 497 Conforme destaca Bandeira de Mello (BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 74). 492 194 indisponibilidade do interesse público498. De tal princípio extrai-se que é vedado à autoridade administrativa deixar de tomar providências, ou retardá-las, quando forem relevantes ao atendimento do interesse público499. Além da obrigatoriedade de reger-se em conformidade com o regime jurídico-administrativo, no qual está inserido o princípio do interesse público, a Administração Pública deve pautar a totalidade de suas condutas pela mais ampla transparência, tendo em vista a nítida relação havida entre a transparência dos atos da Administração e a atividade de controle500. A possibilidade de controle de todos os atos estatais constitui pressuposto do princípio democrático501, bem ainda consiste em garantia à própria perpetuidade do Estado Democrático de Direito502. Almeja-se com a atividade de controle da Administração Pública assegurar a garantia dos administrados e da própria Administração no sentido de restarem alcançados os objetivos a que está vinculada, de maneira a não fragilizar os direitos subjetivos dos indivíduos, tampouco as diretrizes administrativas503, além da possibilidade de se reprimirem os desvios ocorridos504. É dizer: quer-se assegurar que a Administração atue em consonância, não apenas com o Direito Positivo, mas com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico505, sendo esse controle exercido tanto pelo Poder Executivo (autocontrole), quanto pelo Poder Legislativo e Poder Judiciário506. 498 Conforme ensina Bertoncini (BERTONCINI, 2002, p. 180-186). Assim afirma Medauar (MEDAUAR, 2009, p. 133). 500 Nesse sentido, Márcio Pestana (PESTANA, 2008, p. 525), Fernando Rodrigues Martins (MARTINS, Fernado Rodrigues. Controle do patrimônio público: comentários à Lei de Improbidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 313), e Odete Medauar (MEDAUAR, 2009, p. 386). 501 PESTANA, 2008, p. 386. 502 MORAES, 2008, p. 402. 503 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997. p. 529. 504 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 980. 505 Nesse sentido, Lúcia Valle Figueiredo (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 366), Maria Sylvia Di Pietro (DI PIETRO, 2010, p. 728-729), e Celso Ribeiro Bastos (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 320). 506 Convém salientar que a função administrativa não é exercida apenas pelos órgãos do Poder Executivo, mas também por todos os demais órgãos do Estado, tendo em vista que vigora, não a separação absoluta de atribuições, mas a especialização de funções (DI PIETRO, 2010, p. 57). 499 195 Assim, destaca Hely Lopes Meirelles507: “Tanto é ato ilegal ou ilegítimo o que desatende a lei, como o que viola a moral da instituição, ou se desvia do interesse público”. Convém ressaltar que o controle é princípio da Administração Pública, previsto no art. 6º, V, do Decreto-lei 200 de 1967508, recepcionado pela Constituição Federal509, sendo “[...] o responsável, inclusive, pela verificação do respeito, pelos agentes públicos, dos demais princípios e regras informadores da Administração” 510 , cujo conteúdo foi “[...] reforçado e ampliado [...]” pela nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao § 3º do art. 37, da Carta Magna511. Esse princípio relaciona-se com o princípio normativo da prestação de contas512, igualmente essencial para a higidez da Administração Pública, fundamentado nos arts. 34, VII, “d”, 35, II, e 70, parágrafo único, da Carta Magna. Para Odete Medauar513, o controle a que se submete a Administração Pública, “é a verificação da conformidade da atuação desta a um cânone, possibilitando ao agente controlador a adoção de medida ou proposta em decorrência do juízo formado”. Constitui-se em poder-dever dos órgãos a que a lei atribui tal função, principalmente por sua finalidade corretiva, não podendo ser renunciado ou retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu514. Tem-se presente, pois, o caráter da indispensabilidade, não podendo o controle ser recusado por nenhum órgão administrativo515. Sendo assim, a atividade de controle deve ser exercida “[...] em todos e por todos [...]516” os órgãos do Poder, de forma a se estender a toda a 507 MEIRELLES, Hely Lopes. A administração pública e seus controles. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 23, n. 23, p. 32-39, jan. - mar. 1973. 508 BRASIL, Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para Reforma Administrativa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 fev. 1967. Art. 6º. As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV - Delegação de Competência; V - Controle. (grifo nosso) 509 BERTONCINI, 2002, p. 150-151. 510 Ibid., p. 147. 511 Ibid., p. 149. 512 A atividade de prestação de contas foi consagrada à categoria de princípio normativo do direito administrativo brasileiro, conforme assevera Bertoncini (BERTONCINI, 2002, p. 253). 513 MEDAUAR, Odete. Controle sobre a administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 22. 514 DI PIETRO, 2010, p. 729. 515 CARVALHO FILHO, 1997, p. 530. 516 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 672. 196 Administração, abarcando a totalidade de suas atividades e agentes. Não por outra razão, a atividade de controle apresenta-se bastante diversificada517, em variados tipos e formas de atuação. Como visto, a doutrina tradicional trata dos controles administrativo (autotutela), judicial e parlamentar. Marçal Justen Filho518, a partir da análise da Constituição de 1988, numa visão contemporânea do tema, afirma também existirem os controles exercidos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. 4 CONTROLE PARLAMENTAR SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em princípio, cabe anotar a existência de divergência doutrinária quanto à terminologia adequada para se referir ao controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública. Medauar519, após elencar as incorreções das expressões ‘controle político’520 e ‘controle legislativo’521, elege como mais adequada a expressão ‘controle parlamentar’, uma vez que indica, desde logo, a referência à fiscalização exercida pelo Poder Legislativo. A função de controle aparece, hoje, inerente ao Poder Legislativo, em qualquer regime de governo do mundo ocidental522, havendo, tão-somente, variações em sua intensidade523. Porém, a falta de interesse político na sua realização correta e eficaz, para não desagradar o Poder Executivo, parece ser uma das razões da inoperância do controle parlamentar, rendendo ensejo essa omissão à multiplicação de escândalos na Administração Pública brasileira, em todos os níveis, consoante retratado na imprensa. 517 Conforme salienta Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, 2010, p. 672). JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 984. 519 MEDAUAR, 1993, p. 87-88. 520 A crítica da expressão ‘controle político’ reside no fato de que outras instituições de controle da Administração Pública podem realizar o controle sob o viés político (MEDAUAR, op. cit., p. 88). 521 A expressão ‘controle legislativo’ pode dar a entender que a fiscalização é exercida pela lei, se for considerada a natureza jurídica do ato de controle (MEDAUAR, loc. cit.). 522 MEDAUAR, op. cit., p. 89. 523 A professora Odete Medauar, em sua obra intitulada Controle da Administração Pública, apresenta a divergência doutrinária quanto à intensidade do controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública. A doutrinadora aponta que, enquanto para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Karl Loeweinstein e Jean Waline, o controle parlamentar seria mais eficazmente desempenhados no regime parlamentarista, para Debbasch o controle parlamentar teria maior efetividade no regime presidencial. 518 197 Nesse sentido cite-se Odete Medauar524, para quem “[...] a deterioração da atividade legislativa, a submissão cega ao Executivo propiciam a inoperância da função de controle, em vez de acentuá-la”, apontando a autora a ausência de sanção como uma das falhas apresentadas pelo controle do Poder Legislativo, bem como afirmando que, se os mecanismos de controle fossem efetivamente concretizados, ensejariam consequências às autoridades administrativas, independentemente da possibilidade de se desfazer atos administrativos. Destaque-se que o controle parlamentar sobre a Administração Pública deve limitar-se ao que prevê a Constituição Federal525, sob pena de se violar a separação de poderes526. Dessa forma, a legislação infraconstitucional (constituições estaduais, leis orgânicas municipais e do Distrito Federal etc.) deve sempre estar em consonância com a Lei Maior, inexistindo a possibilidade de previsão de outros instrumentos de controle que não guardem simetria com a Carta Magna. Do contrário, a legislação deverá ser declarada inconstitucional527. Não por outra razão, as hipóteses de controle parlamentar aplicam-se por simetria aos âmbitos estadual, distrital e municipal, com as devidas adaptações528. A doutrina529 classifica o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública em duas categorias básicas, quais sejam, o controle financeiro e o controle político, que serão analisados a seguir. 524 MEDAUAR, op. cit., p. 91. MEIRELLES, 2010, p. 709. 526 DI PIETRO, 2010, p. 743. 527 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 778. 528 Ibid., p. 779. 529 Dentre os doutrinadores que fazem a referida classificação citem-se Maria Sylvia di Pietro (DI PIETRO, 2010, p. 743), Lúcia Valle Figueiredo (FIGUEIREDO, 2008, p. 374), Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 778), Lucas Rocha Furtado (FURTADO, 2007, p. 1080), Fernando Rodrigues Martins (MARTINS, 2009, p. 324), Márcio Pestana (PESTANA, 2008, p. 539), José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 1997, p. 566), Alexandre de Moraes (MORAES, 2008, p. 416), dentre outros. Anote-se que Moraes utiliza uma nomenclatura um pouco distinta dos demais autores, utilizando-se das expressões ‘controle político-administrativo’ e ‘controle financeiro-orçamentário’ ao se referir aos controles político e financeiro, respectivamente. 525 198 4.1 CONTROLE FINANCEIRO O controle financeiro é relativo ao controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da União, e das entidades da administração direta e indireta, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas, tendo seus contornos e domínios fixados na Constituição Federal (consoante se verifica nos seus artigos 70 a 75), devendo ser obedecidos pelo Poder Legislativo em sua atividade fiscalizatória530. Vale lembrar que o legislador constituinte faz menção ao sistema de controle interno de cada órgão do Poder no que toca à dita fiscalização, consoante o texto do artigo 70, caput531, sendo de fundamental importância a existência de órgãos especialmente destinados à verificação da destinação dos recursos do erário532. Tal controle interno objetiva a criação de condições favoráveis à eficácia do controle externo a ser exercido pelo Legislativo, visando assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o trabalho e a avaliação dos respectivos resultados 533. A doutrina534 aduz tratar-se de controle orientado pelo princípio da universalidade, em face de sua abrangência, uma vez que a obrigação da prestação de contas decorre, não da natureza do órgão ou da pessoa, mas da origem pública do bem administrado ou do dinheiro gerido, acarretando para o gestor o dever de comprovar seu zelo e bom emprego535, visando “preservar o Estado de atividades ilícitas e dilapidatórias”536. O objetivo maior é, pois, verificar a probidade da Administração537, o cumprimento de leis, e o zelo pelos dinheiros e bens públicos com o exercício do controle financeiro538. 530 Nesse sentido, Alexandre de Moraes (MORAES, 2008, p. 417), e Márcio Pestana (PESTANA, 2008, p. 544). 531 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado, 1988. Art. 70, caput, CF: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifo nosso) 532 CARVALHO FILHO, 1997, p. 569. 533 MEIRELLES, 2010, p. 713. 534 ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 789. 535 MEIRELLES, op. cit., p. 712. 536 CARVALHO FILHO, 1997, p. 569. 537 Vale anotar que a probidade administrativa é princípio constitucional implícito, consoante o disposto no art. 37, § 4º, da Lei Maior. Ensina Bertoncini (BERTONCINI, 2002, p. 155): “O administrador público que não incide em qualquer das modalidades de atos de improbidade 199 Destarte, além da União e entidades da administração direta e indireta, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, deverá prestar contas, conforme parágrafo único, do art. 70, da Carta Magna. Portanto, Estados, Município, e Distrito Federal também estarão sujeitos ao controle financeiro quando incorrerem nas hipóteses mencionadas. Da leitura do art. 70, verifica-se, ainda, que o controle financeiro abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial539, o que possibilita a verificação da contabilidade, das receitas e despesas, da execução do orçamento, dos resultados e dos acréscimos e diminuições patrimoniais540. Na sequência, tem-se que os aspectos controlados pelo controle financeiro são os controles de: (1) legalidade541, (2) legitimidade542, (3) economicidade543, (4) aplicação das subvenções544, e (5) de renúncia de receitas545. administrativa, a contrario sensu, age de acordo com o princípio da probidade e, portanto, em consonância com a moralidade administrativa [...]”. 538 Conforme salienta Meirelles (MEIRELLES, 2010, p. 713), bem como consoante o art. 81 da Lei nº 4.320/1967, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios, e Distrito Federal, o qual elenca o objetivo do controle externo da execução orçamentária, qual seja, a verificação da probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei do Orçamento. 539 Carvalho Filho explica: a área contábil “é aquela em que se formalizam os registros das receitas e despesas”; na área financeira, o controle executa-se “sobre os depósitos bancários, os empenhos, o pagamento e o recebimento de valores etc.”; já o controle orçamentário “visa o acompanhamento do orçamento e à fiscalização dos registros nas rubricas adequadas”; no controle operacional a fiscalização incide sobre a execução das atividades administrativas em geral; e, por fim, o controle patrimonial “recai sobre os bens do patrimônio público” (CARVALHO FILHO, 1997, p. 570). 540 DI PIETRO, 2010, p. 745. 541 Pelo controle da legalidade quer-se realizar um confronto entre a atuação da Administração Pública e a legislação, tendo em vista o princípio da legalidade, pelo qual a Administração apenas pode agir em conformidade com o previsto na lei. 542 Pelo controle da legitimidade quer-se realizar um confronto da atuação da Administração Pública com o ordenamento jurídico, como um todo. 543 Pelo controle da economicidade quer-se verificar a eficiência e racionalidade da realização da despesa pública, a fim de se obter a melhor relação custo-benefício possível, compatibilizando os gastos com as disponibilidades orçamentárias (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 787). 544 Pelo controle da aplicação das subvenções quer-se realizar a fiscalização do emprego adequado das mesmas, em observância ao contido na lei, verificando-se a ocorrência de eventuais desperdícios. 545 O controle da renúncia de receitas assume um papel fundamental uma vez que objetiva a verificação da dispensa de determinada receita em face do disposto no ordenamento jurídico, principalmente tendo-se em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, pelo 200 Por oportuno, convém ressaltar ser ilícita a renúncia sem causa546, o que caracteriza desvio de finalidade. Nesse caso, o administrador se sujeita à responsabilidade por “desídia na concessão de benefícios e na arrecadação tributária547”, praticando ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, VII, da Lei nº 8.429/1992548, sem prejuízo da responsabilidade funcional, civil e criminal, e a sujeição do ato à invalidação. Vale lembrar que o Congresso Nacional, titular de tal competência fiscalizatória, terá o auxílio do Tribunal de Contas, não havendo qualquer vínculo de subordinação entre ambos549, sendo as competências expressamente e taxativamente previstas no texto constitucional, as quais são inconfundíveis entre si e de grande relevância para a efetividade do controle financeiro. Por fim, anote-se que, consoante o disposto pelo art. 75 da Carta Constitucional, as normas referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária (Seção IX da Constituição Federal) aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios. No que tange aos Municípios, o art. 31 da Constituição Federal prevê o controle externo a ser exercido pelo Poder Legislativo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (nos termos do art. 31, § 1º). qual, em princípio, é vedado ao administrador público dispor de recursos que seriam empregados em favor da coletividade. 546 CARVALHO FILHO, 1997, p. 571. 547 BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Ato de improbidade administrativa: 15 anos da Lei 8.429/1992. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 217-219. 548 BRASIL, Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 03 jun. 1992. 549 Conforme salientam Martins (MARTINS, 2009, p. 326), Alexandrino e Paulo (ALEXANDRINO E PAULO, 2009, p. 789), Medauar (MEDAUAR, 2009, p. 401), e Lenza (LENZA, 2009, p. 447). Ademais, a questão da ausência de subordinação já foi abordada na Medida Cautelar formulada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.715-3 (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade nº 3.715-3 MC/TO – Tocantins. Requerente: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. Requerido: Assembléia Legislativa do estado do Tocantins. Relator Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2005, DJ 25/08/2006. LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 79-92). 201 4.2 CONTROLE POLÍTICO O controle político refere-se às disposições constitucionais que estabelecem hipóteses do controle parlamentar direto, sendo exercido pelos parlamentares, pelas mesas das casas legislativas, ou por comissões parlamentares, tendo como fundamento550, portanto, a Constituição Federal. É por meio deste controle político que se possibilita ao Legislativo questionar atos do Poder Executivo, possuindo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, objetivando a análise da gestão da coisa pública e, consequentemente, a tomada de medidas que entenda necessárias551. Destarte, a característica deste controle tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão sobre atos ligados à função administrativa552. Isso porque, conforme o sistema de representatividade política, consubstanciado no parágrafo único, do art. 1º, da Carta Maior553, é o Poder Legislativo que materializa a vontade do povo, que espelha a representação popular. Assim sendo, “nada mais natural que, para o equilíbrio do sistema da divisão de funções, seja outorgada essa função de fiscalização ao Poder Legislativo554”. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, seguem as hipóteses do controle político, essenciais para a materialização dos direitos à boa Administração Pública e à probidade administrativa. 550 CARVALHO FILHO, 1997, p. 567. MORAES, 2008, p. 416. 552 CARVALHO FILHO, loc. cit. 553 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado, 1988. Art. 1º, parágrafo único, CF/88: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 554 CARVALHO FILHO, loc. cit. 551 202 4.2.1 CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO E PEDIDOS ESCRITOS DE INFORMAÇÃO O art. 50555 da Carta Magna refere-se à possibilidade de convocação para comparecimento, pela Câmara dos Deputados, Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, de Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada556. Já o § 2º do referido artigo prevê a possibilidade de as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal encaminharem pedidos escritos de informação às mesmas pessoas a que se refere o art. 50, caput, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas. Aqui reside uma inovação do texto constitucional, dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07 de junho de 1994, uma vez que anteriormente a ela, não havia qualquer tipo de sanção pelo desatendimento ao pedido de informação, ficando na dependência da diretriz seguida pelo Chefe do Executivo nas relações tidas com o Poder Legislativo557. Cabe frisar que, em ambos os casos, encontram-se dispositivos semelhantes nas constituições estaduais e leis orgânicas de municípios558 para autoridades dos respectivos níveis. 555 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília. DF: Senado, 1988. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada 556 Medauar aduz que a convocação para comparecimento é pouco utilizada tendo em vista a dificuldade de se obter o quórum necessário à convocação, em face das pressões do Poder Executivo (MEDAUAR, 1993, p. 102-103). 557 MEDAUAR, 1993, p. 102. 558 MEDAUAR, loc. cit. 203 4.2.2 Fiscalização e Controle Realizado pelo Congresso Nacional O art. 49, inciso X559, dispõe sobre a fiscalização e o controle realizado pelo Congresso Nacional560, diretamente ou por qualquer de suas Casas, dos atos do Poder Executivo, inclusive abrangendo a administração indireta. Não obstante a literalidade de o dispositivo possibilitar o entendimento de que tal fiscalização dar-se-ia de forma ampla, é necessário recordar que não há hierarquia entre os Poderes da República, sendo eles independentes e harmônicos entre si (nos termos do art. 2º da CF/88). Destarte, mais uma vez cabe ressaltar que o controle parlamentar deve ser exercido em completa observância aos limites estabelecidos na Constituição Federal561. Já os incisos I, II, III, IV, V, XII, XIV, XVII, do art. 49 revelam que certas decisões do Poder Executivo dependem de manifestação favorável do Congresso Nacional para produzirem efeitos e/ou tornarem-se válidas562, o que revela o poder fiscalizatório a cargo do Poder Legislativo. Destarte, é da competência exclusiva do Congresso Nacional563: (I) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (II) autorizar o Presidente da República a declarar a guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; (III) autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; (IV) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; (V) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação 559 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado, 1988. Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] X fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 560 Anote-se que a Lei nº 7.295, de 19/11/1984, a qual dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal dos atos do Poder Executivo, e os atos da administração indireta, regulamentou o dispositivo semelhante que havia na Constituição de 560 1967 , alterada pela Emenda Constitucional de 17/10/1969, sendo que não consta revogação expressa da referida lei regulamentadora. 561 ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 779-780. 562 MEDAUAR, 1993, p. 107. 563 Conforme redação constitucional (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado, 1988). 204 legislativa; (XII) apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; (XIV) aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; (XVI) autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais; (XVII) aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. 4.2.3 COMPETÊNCIA PARA SUSTAR ATOS NORMATIVOS A hipótese do controle previsto no inciso V, do art. 49, referente à possibilidade de se sustar atos normativos emitidos pelo Poder Executivo, deve ser interpretada em conjunto com os arts. 68, § 2º, e 84, incisos IV e VI, ambos da Constituição Federal564. De maneira que, em não sendo observadas as regras constantes nos referidos artigos, poderá ocorrer a sustação do ato, em razão de sua ilegalidade. Por essa razão é possível afirmar que o controle, ao qual se refere o inciso V, é um controle de legalidade e não de mérito, uma vez que não são objetos de análise a conveniência e oportunidade dos atos administrativos. Autoriza-se a sustação do ato que contrarie ou extrapole o exercício das competências conferidas ao Poder Executivo pela Lei Maior565. Em outras palavras, autoriza-se a paralisação do ato que extrapole os limites legais impostos pela Lei Maior ao poder regulamentar566. É necessário acrescentar que cabe diretamente ao Congresso Nacional sustar os contratos567, o qual solicitará de imediato ao Poder Executivo as 564 De forma a ser necessário recordar que: (1) o exercício do poder regulamentar deve respeitar o conteúdo e o alcance da lei, de forma a não haver inovação no ordenamento jurídico; (2) os decretos autônomos apenas são permitidos nas hipóteses de que trata o art. 84, inciso VI, alienas ‘a’ e ‘b’; bem como que (3) as leis delegadas devem estar de acordo com o previsto pelo Congresso Nacional, no que tange ao conteúdo e aos termos do exercício da delegação, conforme o § 2º do art. 68. 565 ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 780. 566 O poder regulamentar tem como limite a lei, apenas sendo válido quando estiver em conforme a ela, nunca contra ou ultra legam (CARVALHO FILHO, 1997, p. 568). 567 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado, 1988. Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. [...] § 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º 205 medidas cabíveis (art. 71, § 1º). Caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adote as providências tendentes à sustação do contrato no prazo de noventa dias, o Tribunal de Contas poderá decidir a respeito (art. 71, § 2º). 4.2.4 JULGAMENTO ANUAL DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA O inciso IX, do art. 49, por sua vez, refere-se ao julgamento anual das contas do Presidente da República bem como à apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo a serem realizados pelo Congresso Nacional568. É oportuno frisar que, ressalvado o julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo - Prefeitos, Governadores e Presidente da República, a ser realizado pelas Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas e Congresso Nacional, respectivamente -, o julgamento de contas de quaisquer administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, será realizado pelo Tribunal de Contas, por expressa disposição constitucional (art. 71, inciso II), conforme visto anteriormente por ocasião da análise do controle financeiro569. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. 568 Caso as contas do Presidente da República não sejam apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, competirá à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas, conforme disposição do art. 51, inciso II, da CF/88. 569 Celso Antônio Bandeira de Mello lembra que desde a Lei Complementar nº 64 de 18/05/1990 (conhecida como Lei das Inelegibilidades), os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, estarão inelegíveis para as eleições que se realizarem nos próximos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, nos exatos termos do que dispõe o art. 1º, inciso I, letra ‘g’ da referida Lei. Destarte, tal dispositivo aplica-se no caso de o Congresso Nacional rejeitar as contas do Presidente da República (BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 929). 206 4.2.5 COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL Além das competências do Congresso Nacional, existem controles a serem exercidos somente pelo Senado Federal sobre atos e atividades do Poder Executivo, em conformidade com o que dispõe o art. 52 da Lei Maior. Os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, desse dispositivo, revelam o exercício do citado controle pelo Senado. Medauar570 frisa que, em nível municipal, é grande o número de medidas do Poder Executivo que exigem autorização das Câmaras Municipais, o que, em tese, propiciaria um melhor desempenho da função de controle. Porém, acrescenta que, na prática, o Poder Legislativo municipal dificilmente recusa aprovação ou autorização, bem como que, no que toca a nomeação para cargos de relevo, não há a devida preocupação com as aptidões da pessoa indicada. No mesmo sentido doutrina Celso Ribeiro Bastos, ao asseverar que, muito embora haja a previsão de controle a ser exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, muitas vezes o que se verifica é a prática de atos ilegais por ambos (Executivo e Legislativo), não havendo a devida barreira aos desvios administrativos571. Citem-se, ainda, os incisos I e II do art. 52 da Lei Maior, os quais revelam a existência do instituto do impeachment, nos níveis federal572 e estadual, e o da responsabilidade político-administrativa de prefeitos, no plano municipal573. Tais dispositivos cuidam do processo pelo qual o Poder Legislativo sanciona a conduta da autoridade pública, destituindo-a do cargo e impondo-lhe sanção de caráter político574. O objetivo do impeachment é político575, uma vez que visa à destituição da autoridade pública, além de ser aplicada a inabilitação por oito anos para o exercício de função pública (caráter de sanção punitiva), conforme artigo 52, parágrafo único, da Lei Maior. Além da inabilitação, nada impede que o indivíduo seja processado pela justiça comum, caso sua conduta esteja 570 MEDAUAR, 1993, p. 108-109. BASTOS, 1996, p. 336. 572 Ferreira Filho destaca a dificuldade de efetivação do impeachment tendo em vista a posição hierárquica do Presidente da República (FERREIRA FILHO, 2009, p. 197). 573 Medauar assevera que tais institutos possuem caráter eminentemente político, sendo raramente utilizados, havendo, inclusive, divergência na doutrina quanto à inclusão deles dentre os meios de controle parlamentar sobre a Administração (MEDAUAR, 1993, 101-102). 574 FERREIRA FILHO, 2009, p. 163. 575 Ibid., p. 165-166. 571 207 tipificada no Código Penal ou em Leis Penais ordinárias576. Responderá, também, no plano da responsabilidade por ato de improbidade administrativa577, sem se olvidar da responsabilidade civil. Por oportuno, saliente-se que o art. 85 da Lei Maior elenca os atos do Presidente da República que importam em crimes de responsabilidade, ao passo que a Lei nº 1.079578 de 10/04/1950 define esses delitos e estabelece as normas de procedimento do impeachment579. 4.2.6 COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS DO CONGRESSO NACIONAL Por fim, é de fundamental importância analisar o controle a ser realizado pelas Comissões permanentes e temporárias do Congresso Nacional e de suas Casas, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato de que resultar sua criação, nos exatos termos do que dispõe o caput do artigo 58 da Carta Magna580, estando consubstanciadas as suas atribuições genéricas no § 2º, do art. 58, da Lei Maior. Ressalte-se que, por expressa disposição constitucional, deve ser assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição das Mesas e de cada Comissão (conforme art. 58, § 1º, CF/88), devendo ser observado o § 4º, do art. 58, no que diz respeito a existência de uma Comissão representativa no período de recesso do Congresso Nacional. Tais comissões são formadas de forma a representar o quadro de forças políticas existentes na Casa a que se vinculam, estando legitimadas a receber 576 Razão pela qual se sustenta que a inabilitação, como pena, possui um caráter sui generis, uma vez que se não o fosse, haveria bis in idem (FERREIRA FILHO, 2009, p. 166). 577 BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Ato de improbidade administrativa: 15 anos da Lei 8.429/1992, p. 258-259. 578 BRASIL, Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 12 abr. 1950. 579 Ferreira Filho aduz que a maior parte de tais dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, retratam comportamentos politicamente indesejáveis, não sendo, porém, considerados crimes, no sentido que o Direito Penal confere ao termo. Esclarece aduzindo que o impeachment em sua substância é político, mas em sua forma, é um crime em sentido formal (FERREIRA FILHO, 2009, p. 165). 580 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF:Senado, 1988. Art. 58 da CF/88: O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Parágrafo único: Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. 208 petições, reclamações de qualquer pessoa, em face de atos e omissões de autoridades e entidades públicas581, possuindo propósito evidentemente fiscalizatório, visando a concretizar os valores aspirados pelo povo que representa582. 4.2.7 COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO As Comissões Parlamentares de Inquérito, a que se refere o § 3º do art. 58 da Constituição Federal, merecem especial atenção em virtude de suas peculiaridades, sendo necessário frisar a jurisprudência583 do Supremo Tribunal Federal a seu respeito, que deriva muitas vezes do próprio texto constitucional584, bem como a discussão em torno da extensão dos poderes de investigação a serem exercidos pelo Poder Legislativo585. São criadas, pois, para viabilizar o inquérito necessário ao exercício do poder de fiscalização que cabe ao Poder Legislativo586, podendo ter como objeto de investigação todos os assuntos que sejam de competência do Congresso Nacional, e por finalidade o conhecimento de situações que possam ou devam ser disciplinadas em lei, e inclusive para analisar os efeitos de certa legislação, sua excelência, inocuidade ou nocividade587. As CPIs exercem papel de relevo no controle da Administração Pública, uma vez que sua atuação permite que a população tome ciência de dados e informações que, normalmente, desconheceria, além do fato de estarem sempre cercadas de ampla cobertura pela imprensa588. Tais comissões serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante o requerimento de 581 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Filmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 897. 582 PESTANA, 2008, p. 540. 583 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de suma importância para se conhecer as Comissões parlamentares de Inquérito (BRANCO; COELHO; MENDES, 2009, p. 900). 584 ALEXANDRINO; PAULO, 2009, 784. 585 BRANCO; COELHO; MENDES, 2009, p. 900. 586 Ibid., p. 899. 587 Nesse sentido, cite-se: BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 71.034-5 RJ. Paciente: Cesar de La Cruz Mendoza Arrieta. Impetrante: José Geraldo Grossi e outro. Coator: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do INSS. Relator Min. Paulo Brossard. Tribunal Pleno, julgado em 07/04/1994, DJ 06/12/1996. LEXSTF, v. 1853-02, p. 278. 588 PESTANA, 2008, p. 541. 209 um terço de seus membros para a apuração de fato589 determinado e por prazo certo de duração. No que tange ao prazo, conforme art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952, a incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, a qual pode prorrogá-la dentro da legislatura em curso590. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo oportuno citar o Habeas Corpus591 nº 71.193-6 SP, no qual o Ministro Relator Sepúlveda Pertence asseverou: “[...] entendo recebido pela ordem constitucional vigente o art. 5º, § 2º da L. 1.579/52, que, portanto, continua a situar, no termo final da legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração [...]” das atividades de qualquer comissão parlamentar de inquérito. As comissões terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Publico, a fim de que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, quando for o caso. Ademais, as Comissões Parlamentares também deverão respeitar o critério de representação proporcional dos parlamentares ou blocos parlamentares que participam na respectiva Casa, em consonância com o disposto no § 1º do art. 58, da Lei Maior. Os requisitos para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito estão consubstanciados no art. 58, § 3º da Carta Magna, devendo ser interpretados restritivamente. São eles: (1) subscrição do requerimento para constituição de comissão parlamentar de inquérito por, no mínimo, um terço dos membros da casa legislativa; (2) indicação do fato determinado a ser objeto de investigação; e (3) prazo certo de duração. A esse respeito, cite-se 589 O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 71.231, entendeu que a comissão parlamentar de inquérito não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente com o principal. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus nº 71.231 RJ. Paciente: Carlos Roberto Cortazio Correa da Silva. Impetrante: Wellington Moreira Pimentel e outro. Coator: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquério do INSS. Relator Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1994, DJ 31/10/1996. LEXSTF, v. 01848. 590 Nesse sentido, Moraes aduz que nada impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura em que foi constituída a Comissão, ressaltando que o termo final é sempre o término da legislatura, conforme o disposto na referida Lei de nº 1.579/52 (MORAES, 2008, p. 417). 591 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus nº 71.193-6 SP. Paciente: Paulo Henrique Sawaya Filho. Impetrante: José Leite Saraiva Filho. Coator: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito. Relator Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno, julgado em 06/04/1994, DJ 23/03/2001. LEXSTF, v. 2024-02. 210 um trecho do voto do Ministro Relator Eros Grau, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade592 nº 3.619 SP: “Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88”. Sem prejuízo do previsto na Lei Maior, a Lei nº 1.579/1952593 dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, contendo, em seus sete artigos, normas relativas aos poderes e procedimentos que cabem a elas. Destaca-se que seu art. 3º, que dispõe sobre a intimação pelo juiz da testemunha que não compareça a prestar depoimento, não foi recepcionado pela Carta Magna, sendo desnecessária a intermediação do Poder Judiciário para se proceder à intimação de testemunha faltante594. Ademais, dificilmente as CPIs poderiam cumprir suas finalidade se houvesse a necessidade de, a todo momento, solicitar a intervenção do Poder Judiciário para intimar a testemunha a comparecer e depor. Frise-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito deverá respeitar o direito ao silêncio do investigado595, o qual poderá deixar de responder às perguntas que puderem incriminá-lo. Nesse sentido cite-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus de nº 80.584 PA596. Ao final dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução (observado o disposto no artigo 5º, e parágrafo 1º da referida Lei, em se tratando de vários fatos). Saliente-se que as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ser encaminhadas ao Ministério Público597, se for o caso, a 592 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.619-0 SP. Requerente: Partido dos Trabalhadores. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Relator: Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007. LEXSTF, v. 02272-01. 593 BRASIL, Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952. Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 21 mar. 1952. 594 MEDAUAR, 1993, p. 106-107. 595 Em relação ao sigilo profissional, remarque-se o seu alcance geral, aplicando-se em qualquer juízo, cível, criminal, administrativo ou parlamentar, devendo haver, ao menos, um mínimo de credibilidade na alegação, para, posteriormente, ser apreciado 596 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 80.584-1 PA. Paciente: Flávio Antônio Ferreira Viégas, Flávio Augusto Titan Viégas, Rosa Cristina Gióia Santos. Impetrante: Flávio Antônio Ferreira Viégas. Coator: Comissão Parlamentar de Inquérito. Relator Min. Néri da Silveira. Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2001, DJ 06/04/2011. LEXSTF, v. 2026. 597 BRASIL, Lei nº 10.001 de 04 de setembro de 2000. Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito. Diário Oficial de União, Brasília, 05 set. 2000. 211 fim de que se promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º, da Lei Maior) 598. Quanto à natureza das atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito, anote-se que estas não possuem caráter sancionatório599, sendo seus poderes de investigação restritos ao campo da indagação probatória, possibilitando-se a decretação da quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico (sigilo que incide sobre dados e registros telefônicos, não se identificando com a inviolabilidade das comunicações telefônicas), restritivamente às pessoas por elas investigadas, havendo a necessidade de demonstrar (a partir de indícios) a existência de causa provável que legitime tal medida, fundamentando-a, uma vez que se trata de medida restritiva de direitos. Ademais, podem requisitar documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos, podendo fazer uso de meios coercitivos adequados para o bom desempenho de suas finalidades. Frise-se que tais intervenções no âmbito particular exigem decisões fundamentadas bem como a observância de todas as formalidades legais. Não possuem, pois, competências e prerrogativas próprias do Poder Judiciário (cite-se o poder geral de cautela, a título de exemplo). Outrossim, o STF entendeu que não cabe às CPIs formular acusações e punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard), desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. Celso De Mello - HC 79.244-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), e decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. Celso De Mello - RDA 199/205, Rel. Min. Paulo Brossard), conforme Acórdão proferido no MS nº 23.452 RJ (Relator: Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000, v. 1990-01). Acrescentam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo600, bem como Alexandre de Moraes601, que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem, por autoridade própria, decretar a busca e apreensão domiciliar de 598 Medauar assevera ser esse um grande reforço às Comissões advindas com a Constituição Federal de 1988, uma vez que anteriormente à citada Carta Constitucional não havia tal possibilidade de se remeter as conclusões ao Ministério Público, no caso de necessidade de se apurar responsabilidade civil ou criminal (MEDAUAR, 1993, p. 107). 599 Assim salientam Di Pietro (DI PIETRO, 2010, p. 744), Justen Filho (JUSTEN FILHO, 2009, p. 996), Meirelles (MEIRELLES, 2010, p. 709-710). 600 ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p, 784-786. 601 MORAES, 2008, p. 424. 212 documentos; determinar a indisponibilidade de bens do investigado; convocar magistrados para depor a respeito de sua atuação típica, na função jurisdicional; restringir a assistência por advogado; bem como determinar a escuta telefônica, somente sendo autorizada a quebra de sigilo dos registros telefônicos (conforme analisado anteriormente). Por oportuno, destaque-se que as Constituições estaduais e Leis Orgânicas municipais também prevêem a possibilidade de criação das referidas Comissões Parlamentares de Inquérito602. Nesse sentido, cite-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.001-8603, bem como a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.619-0604, na qual o Ministro Relator Eros Grau asseverou: “É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”. Por fim, é necessário aduzir que os poderes conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, embora amplos, não são absolutos, sendo restringidos pela própria Constituição Federal, encontrando limites nos direitos fundamentais do cidadão. Por essa razão, caso sejam praticados atos em desconformidade com o ordenamento jurídico, a CPI submeter-se-á ao controle jurisdicional, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Lei Maior605. Porém, remarque-se que caso não houvesse a possibilidade de utilização de meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, as CPIs não teriam como proceder e finalizar seus trabalhos, tendo em vista a relação de dependência e complacência que haveria entre a comissão e os agentes competentes para realizar determinado ato. Diante de todo o exposto, verifica-se que o Poder Legislativo tem como função, não apenas a representação política e a competência para legislar, 602 MEDAUAR, 1993, p. 106. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.001-8 RS. Requerente: Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Relator Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2002, DJ 21/02/2003. LEXSTF, v. 2099-01. 604 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.619-0 SP. Requerente: Partido dos Trabalhadores. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Relator Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20/04/007. LEXSTF, v. 02272-01. 605 Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contras as Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, consoante o art. 102, inciso I, letras ‘d’ e ‘i’, da Lei Maior, tendo em vista serem consideradas a longa manus do próprio Congresso Nacional, ou de suas Casas. 603 213 mas também a de controle, sendo “[...] uma exigência de ordem político-jurídica essencial ao regime democrático606”. Mas é na possibilidade de se criar Comissão Parlamentar de Inquérito que esta competência fiscalizatória evidencia-se mais nitidamente, sendo considerado pela Corte Suprema607 o mais expressivo instrumento de concretização do controle. 5 CONCLUSÃO Objetivou-se traçar um perfil a respeito do Controle Parlamentar sobre a Administração Pública. No que tange ao controle financeiro, verificou-se que seus contornos estão previstos na Constituição Federal, havendo a previsão do respectivo controle interno a ser exercido pelo próprio órgão do Poder. Destacou-se que o dever de prestar contas decorre da origem pública do bem administrado ou do dinheiro gerido, tratando-se, pois, de controle orientado pelo princípio da universalidade; bem como que os objetivos de tal atividade fiscalizatória são: verificar a probidade da Administração Pública, a atuação desta conforme o ordenamento jurídico, e o zelo pelo dinheiro e bens públicos. Destacou-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de o controle financeiro ser exercido tanto pelo Congresso Nacional quanto pelo Tribunal de Contas da União (ainda que a título de órgão auxiliar), os quais possuem competências distintas, taxativas e expressas no texto constitucional. Frisou-se que houve ampliação das funções no exercício do controle financeiro, sobretudo do Tribunal de Contas, com o advento da Constituição Federal de 1988. Em relação ao controle político, salientou-se que é por meio dele que se possibilita ao Poder Legislativo questionar atos da Administração, possuindo acesso ao funcionamento da máquina burocrática administrativa, objetivando a análise da gestão da coisa pública e a tomada de medidas que entenda necessárias. 606 Conforme o voto do Ministro Relator Celso de Mello consubstanciado no MS nº 24.831 DF (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 24.831 DF. Impetrante: Pedro Jorge Simon e outro. Impetrado: Presidente do Senado Federal e outros. Relator Min. Celso Mello. Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005, DJ 04/08/2006. LEXSTF, v. 200-03). 607 Nesse sentido cite-se o Mandado de Segurança nº 24.831 DF, supracitado. 214 Em virtude das peculiaridades e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi dada especial atenção às Comissões Parlamentares de Inquérito, as quais exercem um papel de fundamental importância, uma vez que possibilitam à população, por meio de seus representantes, tomar ciência de dados e informações que, normalmente, desconheceria, havendo uma ampla cobertura pela imprensa em suas atividades. Conclui-se que, embora a Constituição Federal de 1988 preveja instrumentos adequados para a realização do controle parlamentar sobre a Administração Pública, na prática, verifica-se o seu mau funcionamento e a descrença quanto à sua efetividade. É necessária, primordialmente, a conscientização da sociedade civil e dos parlamentares (titulares dessa competência fiscalizatória), de que a sua efetivação é essencial ao regime democrático, constituindo-se em garantia básica de cidadania, na senda da efetivação dos direitos fundamentais à boa Administração Pública e à probidade administrativa, projetos constitucionais ainda em construção. 215 REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Ato de improbidade administrativa: 15 anos da Lei 8.429/1992. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ______. Princípios de direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002. ______. Direito fundamental à probidade administrativa. Estudos sobre improbidade administrativa em homenagem ao Prof. J.J. Calmon de Passos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 03-16. BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional. Fundamentos teóricos. V. 1. São Paulo: Manole, 2005. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Filmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL, Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 12 abr. 1950. 216 BRASIL, Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952. Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 21 mar. 1952. BRASIL, Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 03 jun. 1992. BRASIL, Lei nº 10.001 de 04 de setembro de 2000. Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito. Diário Oficial de União, Brasília, 05 set. 2000. BRASIL, Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para Reforma Administrativa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 fev. 1967. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.001-8 RS. Requerente: Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Relator Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2002, DJ 21/02/2003. LEXSTF, v. 2099-01. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.619-0 SP. Requerente: Partido dos Trabalhadores. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Relator: Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007. LEXSTF, v. 02272-01. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 71.034-5 RJ. Paciente: Cesar de La Cruz Mendoza Arrieta. Impetrante: José Geraldo Grossi e outro. Coator: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do INSS. Relator Min. Paulo Brossard. Tribunal Pleno, julgado em 07/04/1994, DJ 06/12/1996. LEXSTF, v. 1853-02, p. 278. 217 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus nº 71.193-6 SP. Paciente: Paulo Henrique Sawaya Filho. Impetrante: José Leite Saraiva Filho. Coator: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito. Relator Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno, julgado em 06/04/1994, DJ 23/03/2001. LEXSTF, v. 2024-02. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus nº 71.231 RJ. Paciente: Carlos Roberto Cortazio Correa da Silva. Impetrante: Wellington Moreira Pimentel e outro. Coator: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquério do INSS. Relator Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1994, DJ 31/10/1996. LEXSTF, v. 01848. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 80.584-1 PA. Paciente: Flávio Antônio Ferreira Viégas, Flávio Augusto Titan Viégas, Rosa Cristina Gióia Santos. Impetrante: Flávio Antônio Ferreira Viégas. Coator: Comissão Parlamentar de Inquérito. Relator Min. Néri da Silveira. Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2001, DJ 06/04/2011. LEXSTF, v. 2026. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 24.831 DF. Impetrante: Pedro Jorge Simon e outro. Impetrado: Presidente do Senado Federal e outros. Relator Min. Celso Mello. Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005, DJ 04/08/2006. LEXSTF, v. 200-03. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade nº 3.715-3 MC/TO – Tocantins. Requerente: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. Requerido: Assembléia Legislativa do estado do Tocantins. Relator Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2005, DJ 25/08/2006. LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 79-92. CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Controle parlamentar da administração. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 96, n. 96, p. 148-153, out. – dez. 1990. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997. 218 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa Administração Pública. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Fernado Rodrigues. Controle do patrimônio público: comentários à Lei de Improbidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. MEDAUAR, Odete. Controle sobre a administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. ______. Direito administrativo moderno. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. MEIRELLES, Hely Lopes. A administração pública e seus controles. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 23, n. 23, p. 32-39, jan. - mar. 1973. ______. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. PESTANA, Márcio. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. 219 A RESPONSABILIDADE SOCIAL DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À JUSTIÇA E À AMPLA CIDADANIA. THE COURTS OF ARBITRATION SOCIAL RESPONSIBILITY AS A MEANS OF EFFECTIVE ACCESS TO THE FUNDAMENTAL RIGHT TO JUSTICE AND CITIZENSHIP WIDE. VIVIANE SÉLLOS Doutora, Mestre e Especialista em Direito. Advogada. Professora Universitária em Graduação e Pós-Graduação e co-líder do Grupo de Pesquisa “As Garantias da razoável duração do processo e dos meios asseguradores da celeridade de sua tramitação, sua efetividade e consequências no âmbito empresarial”. Sumário: 1 Introdução; 2 Breve histórico; 3 Natureza jurídica da arbitragem: jurisdição ou contrato?; 4 Conceituação jurídica; 5 Classificação do Instituto da Arbitragem; 6 Características dos procedimentos arbitrais; 7 Distinção entre arbitragem e mediação; 8 Aspectos positivos e negativos da justiça arbitral. 220 RESUMO A arbitragem é método conhecido internacionalmente para a solução pacífica de conflitos, instituto ainda tímido no Brasil mas hábil a proporcionar a tutela jurisdicional privada, com reconhecimento judicial, tornando necessária a formação de mediadores, conciliadores, árbitros e gestores da justiça privada para desbravar o vasto campo de demandas a serem solucionadas e não atendidas a tempo pela Jurisdição estatal. A própria Administração Pública e a sociedade têm demonstrado a carência de meios mais ágeis, simples e baratos de efetivação da Lei, do Direito e de seu fim último, a Justiça. Este raciocínio nos impele a defender a adoção da prática arbitral como meio de consolidação da denominada equação entre o funcionamento do Estado e os interesses individuais, a partir da partilha de responsabilidades, de objetivos e de resultados. A profusão da arbitragem, então, é questão de responsabilidade social, de engajamento e de preocupação não apenas dos profissionais da área jurídica, mas de todas as ciências humanas e da própria sociologia, dada a sua relevância para a transformação de uma realidade aparentemente estagnada. Palavras-chave: Tribunais Arbitrais. Acesso à Justiça. Cidadania. Responsabilidade Social. Justiça Privada. ABSTRACT The arbitration method is internationally known like a peaceful settlement of conflicts. The institute still shy in Brazil, but able to provide legal protection to private, legal recognition, requiring the training of mediators, conciliators, referees and managers of private justice to clear the wide range of demands to be resolved in time and missed the state jurisdiction. The Public Administration and society have demonstrated the lack of means more agile, simple and cheap execution of the act, the law and their ultimate goal, justice. This reasoning leads us to advocate the adoption of arbitration practice as a means of consolidating the known equation between the functioning of the state and individual interests, from the sharing of responsibilities, objectives and results. The profusion of arbitration, then, is a matter of social responsibility, commitment and concern not only of legal professionals, but of all the human 221 sciences and sociology, in consequence of its relevance to the social transformation, apparently stagnant. Keywords: Arbitration Courts. Access to Justice. Citizenship. Social Responsibility. Private Justice. 222 1 INTRODUÇÃO A prestação jurisdicional arbitral é uma alternativa ao direito fundamental de acesso à Justiça e ganhou dimensões significativas no Direito brasileiro a partir da edição da Lei 9.307/96, a “Lei da Arbitragem”, que veio disciplinar o tema de modo a torná-lo realizável em nosso Estado. Com a notoriedade que a mediação e a arbitragem ganharam com a Lei e verificando-se o momento vivido pela justiça pública nacional, apresenta-se como via mais célere para solucionar conflitos, ficando para a Justiça Estatal apenas os temas de maior complexidade e não abrangidos pela Legislação que faculta o acesso à Justiça Arbitral. Se o intervencionismo estatal nas relações privadas não é essencial, isto implica em maior grau de educação e compromisso entre os partícipes de uma sociedade, sua evolução e quebra de antigos paradigmas, os quais carecem de superação para que se construa uma sociedade livre, justa e solidária. E isto deve ser compreendido e difundido pelos juristas e pelos próprios membros dos poderes públicos, permitindo a eficácia plena da normativa constitucional que estabelece o direito fundamental do acesso à justiça, o qual está no rol dos direitos-garantia. Para que a arbitragem se torne uma prática comum junto à sociedade, no entanto, necessária se faz a formação de consciência e a educação. Educação, como bem observa Antônio Joaquim Severino, “é um processo social de alcance global, isto éisto é, interpreta todos os espaços do social, também é a ideologia, cuja impregnação atinge todo o tecido das relações sociais. Assim, um desnivelamento, mediante a análise pela crítica filosófica, da “repressão” ideológica da educação, é uma etapa prévia a ser cumprida, num primeiro momento epistemológico, pela filosofia da educação. Mas também o discurso prático da educação está impregnado de significação ideológica. Daí a necessidade, para a reflexão filosófica de voltar-se igualmente sobre ele, num momento axiológico, pois o que estará sendo questionado não é mais apenas uma forma de saber, mas um processo de apoio, processo este necessariamente perpassado por uma dimensão ideológica. Educação e ideologia se tecem também, confundindo-se, na própria condição da existência 223 especialmente humana. E esta especificidade inclui sua condição de inserção no social. ” 608 A criação de uma nova mentalidade compreende não apenas a ação política de educar, mas também equivale a fomentar uma nova ideologia social, a idéia de participação individual no processo de desenvolvimento geral, a fixação da noção de que o Estado não é figura necessária para a resolução de todas as espécies de conflitos, mas apenas para aquelas em que as questões envolvidas sejam realmente de ordem pública. Assim, cada qual, desobrigando o Estado dessa intervenção em suas vidas privadas para a resolução de demandas que impliquem em direitos patrimoniais e disponíveis, contribui também para a desobstrução do próprio Poder Judiciário. Compreender a realidade do país em sua real dimensão é o primeiro passo para um planejamento estratégico de criação de uma nova mentalidade. Trata-se de comprometimento, de responsabilidade social, de cidadania. Se tomarmos como base países como a Coréia do Sul, que em uma década conseguiu mudar sua realidade a partir da profusão da educação básica entre seu povo, verificamos que aquilo que sempre foi dito e ensinado que seria um projeto a longo prazo, para a história de um povo não significa extensão de tempo, ao contrário, demonstra que em apenas uma década é possível transformar o que parecia inerte em movimento pulsante e criativo, pessoas bem formadas como cidadãos não apenas conscientes, mas atuantes e combativos. O movimento pelo conhecimento, uso e difusão social da arbitragem passa por este caminho: a educação do povo para depender de si e não para sempre esperar da máquina pública. 2 BREVE HISTÓRICO A prática da busca do justo e do direito por meio da arbitragem transcende a própria existência dos legisladores e do Estado-juiz. 608 Antonio Joaquim SEVERINO, Educação, Ideologia e Contra-Ideologia, p. 16, 224 Reporta-se o seu surgimento às tribos primitivas visando manter e preservar a integridade dos seus membros, os quais até então valiam-se da luta física, para resolverem suas pendências. No entanto, a necessidade de proteção coletiva contra ataques externos e a própria matança mútua entre inimigos em busca de “justiça” acabaram por resultar na aceitação de que uma terceira passasse a intervir com a missão de unir os adversários e satisfazer a ambos, através de sua atuação. Assim, do primitivismo (justiça feita com as próprias mãos) passamos ao comunitarismo, ou repasse ao membro mais velho ou líder de um clã dos poderes para solucionar, com base em sua sabedoria e equilíbrio, as questões litigiosas. Dessa atuação surgiu a conhecida Lei de Talião, a mais antiga forma punitiva, pela qual o árbitro procurou justiçar o ofensor com a mesma intensidade da ofensa, resultando na tradicional decisão: olho por olho, dente por dente.609 No entanto, religiosos e soberanos, na ânsia de justiça direta, visando intimidar e obter respeito do povo, começaram a elaborar escritas, o que resultou nas cidades-estado, submetendo os cidadãos a sua vontade e negando os poderes da arbitragem. Veja-se, então, que a justiça arbitral foi a mola propulsora da justiça pública, já que esta fulcrou-se naquela para instalar-se como Poder ou monopólio estatal. As primeiras aferições ao tema encontradas na Grécia antiga remontam aos tempos mitológicos quando o filho de Príamo e Hécula, no monte Ida, funcionava como árbitro entre Atena, Hera e Afrodite, que disputavam a maçã de ouro, destinada pelos deuses à mais belas. Nas cidades-estado aparece a figura do árbitro que decide o litígio brevemente com apenas um “sim” ou um “não”, sem ater-se às regras jurídicas processuais. Nas repúblicas helênicas e em Atenas as funções do árbitro dividiam-se na tentativa de conciliação e na prolação da sentença. Entre os antigos hebreus, enfim, os conflitos eram 609 a Teixeira, Paulo César Moreira – A nova arbitragem, 1 edição, Editora Síntese, p. 04. 225 resolvidos através de três árbitros, considerados conhecedores de todos os assuntos da época. Tal prática, com a expansão da própria civilização grega, expandiu-se e consolidou-se entre os diversos povos através das navegações e práticas comerciais. Na Roma Antiga a arbitragem também foi utilizada, inclusive com base contratual. Entende-se que o Império Romano conheceu ainda mais profundamente da justiça arbitral que os gregos, pois criou iuducicium privatum, uma lista elencando cidadãos idôneos que tinham como objetivo dirimir, extrajudicialmente, questões decorrentes de negócios jurídicos entre o povo romano, até ceder lugar aos juízos estatais, pelos quais com intermédio do pretor, os julgamentos eram proferidos pelo próprio imperador. Daí verificar-se a feitura do justo como elemento consolidante do Poder Governamental. Na Idade Média a arbitragem atingiu seu apogeu. Com a Revolução Francesa, em 1789, tornou-se, a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, obrigatório o seu uso para a resolução de diversas questões. Assim foi até a edição do Código de Processo Civil de 1806 por Napoleão Bonaparte, quando deixou de ser forçada e passou a ser facultativa, como ainda o é em grande parte do mundo desenvolvido e em desenvolvimento. No século XIX, com a oficialização do Estado brasileiro, a Constituição de 1824 em seu art. 160, previa o uso do juiz arbitral para a solução das demandas de ordem civil, cabendo ao Estado dirimir apenas as questões criminais. Com base no Direito francês, nosso Código Comercial em 1850 foi expresso ao estabelecer a obrigatoriedade do processo arbitral para solucionar questões decorrentes de contratos de locação mercantil. Assim foi até 1866, quando a Lei foi suspensa e posteriormente regulamentada em 1867 pelo Decreto 3.900. Também nosso Código Civil de 1916, em seu art. 1037 e seguintes, previa a possibilidade de interessados submeterem suas demandas à apreciação de Tribunal Arbitral. 226 Fomos, em 1923, signatários do protocolo de Genebra, cuja ratificação foi efetivada em 1932 por Getúlio Vargas. Naquele documento o Brasil endossava o uso da arbitragem internacional. Pouco depois, marcando a República Nova, tivemos a edição da Constituição de 1934, a qual previa dentre as competências da União, legislar sobre a matéria da arbitragem. Mas esta Constituição teve vida curta e a que a seguiu, em 1937 era de cunho ditatorial e por isto não tinha espaço para a arbitragem em seu texto. O Código de Processo Civil, em 1939 voltou a regulamentar os processos arbitrais e nova modificação se seguiu em 1973. Nesse meio tempo, em 1967, foi fundado no Rio de Janeiro o Centro Brasileiro de Arbitragem Permanente como Seção Regional da Inter-American Arbitration Comission – IACAC. Já recentemente, em 1981, e em 1987 projetos prevendo a regulamentação completa do Direito Processual Arbitral, a fim de substituir as disposições contidas no Código de Processo Civil e Código Civil, considerando a cláusula compromissória vinculante para as controvérsias futuras, e dando eficácia à decisão arbitral após homologação judicial, foram discutidos sem sucesso visto, naquele momento de ditadura ser inafastável a idéia de que a única justiça seria a estatal. Apenas depois do primeiro decanato da chamada “Constituição Cidadã”, com a consolidação do resgate da democracia que o tema da arbitragem mereceu regulamentação, com legislação própria – Lei 9.307/96 – garantindo a ampliação do acesso à justiça. 227 3 NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM: JURISDIÇÃO OU CONTRATO? O instituto pode ser reconhecido puramente por seu caráter contratual, como o faz a corrente privativista, ou por seu caráter jurisdicional, como o faz a corrente publicista. Lembrando que a idéia de jurisdição é entendida como poder, atividade e função típica do Estado, isso não consegue descaracterizar a natureza jurisdicional da arbitragem, pois a movimentação do aparelho jurisdicional através da ação existe como objetivo de dizer o direito à controvérsia apresentada, e sob esse aspecto o juiz e o árbitro se equivalem pela Lei 9.307/96. Ambos solucionam o litígio, proferindo decisão substitutiva da vontade das partes. Assim, ambos, árbitro e juiz exercem função pública. A sentença arbitral é um julgado em sentido técnico e moral, independentemente de homologação por juiz estatal, constituindo-se em sentença privada. Observamos o hibridismo na natureza jurídica da arbitragem, pois é de natureza privada ao mesmo tempo que seus efeitos têm o valor das decisões do Poder Judiciário, daí seu caráter público. Daí sua natureza jurídica mista, isto é, contratual e jurisdicional, privativista e publicista (pela liberdade de contratar ou não cláusula arbitral e livre escolha dos árbitros, ritos e legislações) ou processualista (pela força pública da decisão arbitral como sentença). Vale aqui ressaltar que a arbitragem foi trazida pela Lei de 1996 como uma faculdade ao acesso à justiça, não excluindo da apreciação do Poder Judiciário, caso prefiram as partes, a verificação de lesão ou ameaça a direito, nos conformes do art. 5o, XXXV da CF/88 e afastando a idéia de inconstitucionalidade do instituto por negar a Jurisdição Estatal. Conforme decisão do próprio STF, corte máxima do Poder Judiciário Brasileiro, a nossa Lei de Arbitragem é plenamente compatível à Lei Maior, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade e por isto, eficaz e aplicável. 228 4 CONCEITUAÇÃO JURÍDICA A conceituação jurídica do vocábulo “arbitragem”, como não poderia deixar de ser, é semelhante à gramatical ou literal. Vejamos: José Cretella Júnior610 define a arbitragem como: “o sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos especiais e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas, ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes as pendências, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida”. Irineu Strenger611 entende que: “arbitragem é instância jurisdicional, praticada em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsia entre pessoas de direito privado ou público, com procedimento próprio, e forças executórias perante tribunais estatais”. Já para o Professor Carlos Alberto Carmona612 “a arbitragem – meio alternativo de solução de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor”. Walter Mujalli613 leciona que arbitragem: “é uma convenção privada, celebrada entre duas ou mais pessoas, para solução de suas controvérsias, através da intervenção de uma ou mais pessoas, que recebem os seus poderes dos seus convenientes, para com base nesta convenção, decidirem seus conflitos, sem a intervenção do estado, sendo que a decisão destinada às partes tem a eficácia da sentença judicial”. 610 CRETELLA JÚNIOR, José. – Da Arbitragem e seu conceito categorial. p.28, 1998. STRENGER, Irineu. – Arbitragem Comercial. p. 33, 1996. 612 CARMONA, Carlos Alberto. – Arbitragem e Processo. São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p. 43. 613 MUJALLI, Walter Brasil. – A Nova Lei de Arbitragem. São Paulo: Editora de Direito, 1997, p. 52. 611 229 Garsonnet614 diz que arbitragem é: “a faculdade dada às partes de subtrair as controvérsias que as dividem ao julgamento dos tribunais do Estado, submetendo-se a juízes escolhidos por elas, que se denominam árbitros”. Para Jean Robert e Bertrand Moreau615, Arbitragem é: “a instituição que tem por objeto a solução de litígio de autoridade privada, litígio que é assim, subtraído à jurisdição de direito comum”. Medina e Merchan616 colocam que, arbitragem pode ser definida como: “a instituição jurídica, mediante a qual duas ou mais pessoas estabelecem que é assim, subtraído à jurisdição de direito comum”. Para Wagner Giglio617, “arbitragem consiste em submeter o conflito à decisão de uma terceira pessoa ou grupo de pessoas físicas, entidade administrativa ou órgão judicial”. Define-se segundo Magano618: “arbitragem como decisão de um conflito levada efeito por pessoas ou pessoas escolhidas pelas partes nele envolvidas. Dois são os elementos nucleares dessa definição: o caráter privado do juízo arbitral e a natureza voluntária do instituto. Dando-se prevalência ao primeiro elemento, pode-se caracterizar a arbitragem como justiça privada em contraposição à justiça pública. Dando-se preeminência ao segundo, há de ser o procedimento de autodefesa e de tutela”. Diante de tais conceituações, podemos dizer que a arbitragem é um instituto jurídico facultativo às partes envolvidas em questões controversas, para através dos meios pacíficos extrajudiciais, solucioná-las através da decisão de uma ou mais pessoas livremente escolhidas e denominadas árbitros sem intervenção do Poder Judiciário e com a mesma força executória que uma decisão judicial teria. 614 GARSONNET. – Mercosul, Integração regional e Globalização, p. 481. ROBERT, Jean e MOREAU, Bertrand (1968) apud BATISTA e FONSECA. – O Direito Internacional no Terceiro Milênio. p. 768. 616 MEDINA e MERCHAND. p. 769. 617 GIGLIO, Wagner (Revista LTR. 62, p. 1165). 618 MAGANO (Revista LTR. 62, p. 1165). 615 230 5 CLASSIFICAÇÃO DO INSTITUTO DA ARBITRAGEM O instituto da arbitragem vem recebendo classificações referentes a aspectos diversos sendo os mais comuns: 1. Quanto ao caráter de obrigatoriedade. a) Facultativa ou não-obrigatória: decorre da própria disponibilidade das partes em se submeterem a decisão de um árbitro; b) Compulsória ou Obrigatória: resulta da imposição legal, da ausência de opção para fins de solução de conflito. 2. Quanto ao surgimento ou à instituição. a) Institucional: efetiva-se mediante a busca, por interessados, de instituição arbitral com regras procedimentais e organizacionais próprias. b) “Ad hoc”: efetiva-se pela instituição específica de um árbitro ou grupo de árbitros para uma problemática. Nesta situação deverão ser criadas as regras a serem adotadas durante a sua realização. A arbitragem poderá ainda ser classificada de acordo com a Lei 9.307/96, como arbitragem de direito ou de equidade. 3. Quanto ao Topói a) Pelo direito: é o ato arbitral fulcrado única e exclusivamente nas normas jurídicas, isto é, no direito positivo. b) Pela equidade: é o ato arbitral fundado não na Lei em tese, mas nos princípios gerais do direito, no equilíbrio, no senso de justiça. 231 4. Quanto à liberdade decisional a) Por Pacote: o árbitro fica condicionado a decidir entre a integralidade das propostas de uma das partes, sem poder alterá-las, resultando em vencido e vencedor. b) Por Oferta Final: o árbitro poderá alterar itens de negociação nas propostas das partes sem porém poder mesclá-las, resultando em parte vencida e parte vencedora. c) Por Mediação ou Medianeira: o árbitro figura inicialmente apenas para mediar as partes na tentativa de acordo e só com o insucesso da composição é que arbitrará a solução. 6 CARACTERÍSTICAS DOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS Dentre as características comuns aos procedimentos arbitrais destacamse: 1 – A celeridade: pelo fato de a Lei brasileira ter estabelecido prazo exíguo para a solução do conflito. 2 – A informalidade: em razão de competir a cada Juizado Arbitral a fixação dos ritos e procedimentos a serem adotados, afastando-se o “cartoricismo”. 3 – A confiabilidade do árbitro: como as próprias partes elegem o(s) árbitro(s) ou tribunal(is) livremente, o fazem com base na confiança. 4 – A especialidade: um perito, um especialista no caso em questão. 5 – A sigilosidade: a arbitragem é pautada pela discrição, vez que seus atos dispensam publicidade e divulgação oficial. 6 – A flexibilidade: o árbitro, para dizer o direito pode não valer-se do direito positivo vigente, podendo decidir inclusive por equidade, conforme melhor convenha às partes. 232 7 DISTINÇÃO ENTRE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO Ambos os institutos são meios alternativos ao Judiciário, normalmente privado, para solução de controvérsias ou litígios de forma livre e voluntária. Os aspectos que diferem esses institutos são: Mediação: Busca por solução não adversária de conflito. Objetiva a redução do problema manejável, até que se descubra a sua causa essencial. A mediação não admite sujeição a regras processuais e os participantes com ajuda do mediador expõem seus anseios, até estabelecer-se uma solução prática por si mesma. Ou seja, em mediação, a autoridade para decidir sem o conflito é das próprias partes e não de transfere ao mediador. Arbitragem: De caráter adversarial, é a busca de solução extrajudicial de conflito.No uso deste instituto, as partes transferem a terceiro (o árbitro) a autoridade de dirimir o impasse constituído obrigando-se ao cumprimento da decisão. 8 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA JUSTIÇA ARBITRAL Coincidência ou não, as vantagens da arbitragem se confundem com suas próprias características. Veja-se que em decorrência da própria previsão legal, a sentença arbitral será proferida em prazo estipulado pelas partes ou em seis meses da instituição da arbitragem ou substituição de árbitro (art. 23 da L.B.A.). É verificável a celeridade dos procedimentos arbitrais em relação aos prazos que a própria Lei impõe, o que, em qualquer juízo de valor, será ao menos um diferencial extremamente significativo em face à Jurisdição Estatal. No mais, a liberdade de escolha, já que a eleição do órgão julgador fica a critério das partes; como ainda a irrecorribilidade de sentença afastando a demora e a prolação da execução; a desnecessidade de publicidade do processo arbitral podendo correr em segredo de justiça e poupando a 233 exposição das partes; o fato de se escolher o árbitro ou tribunal com base na confiabilidade que denotam e suas qualificações técnicas para lidar com cada questão, também constituem-se em vantagens ao instituto. Desvantagens? Naturalmente pode haver. Na atualidade, o principal fator desfavorável à disseminação da arbitragem como prática social em torno da justiça é, em nosso país, só o preconceito de alguns setores tradicionalistas e principalmente daqueles que se beneficiam da morosidade ou do “status” da Justiça Pública. Ademais, o mais significativo aspecto favorável à prática arbitral encontrase no fato de esta ser assegurada constitucionalmente, permitindo a coexistência das duas formas de jurisdição em nosso Direito hoje: a pública e a privada, garantindo a manutenção do Estado Democrático, a parceria entre os setores público e privado e a efetivação do poder de decisão nas mãos do povo-cidadão. 234 REFERÊNCIAS ALVIM, José Eduardo Carreira. Tratado Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. BATISTA, Luiz Olavo e FONSECA, José R. F. Direito Internacional no Terceiro Milênio. São Paulo: LTR, 1998. BITTAR, Eduardo C. B. A Justiça em Aristóteles. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. 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Florianópolis: Habitus Editora, 2001. 237 EDITAL PARA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS NO Nº 27 DA REVISTA JURÍDICA, ANO DE 2011 A Comissão Editorial do Centro Universitário Curitiba e a Editoria da Revista Jurídica CONVOCA todas as pessoas interessadas, especialmente professores e estudantes de pós-graduação em Direito das instituições de ensino superior do Brasil e do exterior, para a apresentação de artigos científicos sobre o eixo temático Direito Empresarial e Cidadania, artigos científicos sobre ensino jurídico (de graduação e de pós-graduação) e resenhas tendo por objeto obras científicas ligadas às temáticas do Direito Empresarial e Cidadania, a serem publicados no nº 26 da respectiva Revista. Com o intuito de fomentar o exercício da reflexão crítica, serão admitidos trabalhos resultantes de diálogo trans e interdisciplinar, tendo por base as temáticas eleitas para o nº 25 da Revista, devendo os artigos ser enviados até 10 de novembro de 2011, nos seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]. A publicação dos trabalhos recebidos fica condicionada à prévia verificação da adequação temática e aos objetivos da Revista, bem como dos requisitos formais e metodológicos constantes nas Normas Editoriais veiculadas no nº 25 da Revista e disponíveis aos interessados em www.unicuritiba.edu.br, link Núcleo de Pesquisa, Revista Jurídica, após manifestação dos pareceristas “ad hoc” e pelo sistema “ double blind peer review”. O encaminhamento dos trabalhos na forma prevista nas referidas Normas Editoriais implica concordância com as disposições nelas consignadas. Curitiba, agosto de 2011. COMISSÃO EDITORIAL E EDITORIA DA REVISTA 238