30 de Julho de 2013
Tax Alert
Anteprojecto com propostas de alteração
ao Código do IRC
O Governo Português, representado pelo Exmo. Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nomeou uma
Comissão constituída por especialistas independentes para
proceder à elaboração de um estudo com o objectivo de propor
alterações ao Código do IRC e legislação complementar.
Os pontos fulcrais desta reforma são: (i) revisão e simplificação
do Código do IRC, (ii) revisão e simplificação das obrigações
fiscais e (iii) reestruturação da política de fiscalidade internacional
de modo a facilitar a internacionalização das empresas
portuguesas e atrair investimento estrangeiro.
A Comissão apresentou recentemente as suas propostas, tendo
hoje tornado público um Anteprojecto de Reforma, pelo que se
segue agora um período de consulta e pública.
Caso as alterações venham a ser aprovadas, as mesmas deverão
entrar em vigor em 2014.
As alterações mais relevantes estão descritas infra.
Simplificação de processos
Actualmente, existem diversas situações na legislação fiscal que
exigem aos contribuintes a apresentação de um requerimento à
Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), o qual passará a ser
substituído por uma simples comunicação, embora respeitando
prazos específicos.
Os seguintes são alguns exemplos:
► Adopção de um ano fiscal diferente do ano civil para
empresas residentes as quais não são obrigadas a
preparar demonstrações financeiras consolidadas;
► Transferência de prejuízos fiscais para um
Estabelecimento Estável (EE), em Portugal, sempre que se
verifique a transferência de residência fiscal de uma
sociedade portuguesa para o estrangeiro;
► Alteração dos critérios de avaliação de inventários,
método de depreciações/amortizações e de provisões
constituídas para efeitos de danos provocados por causas
naturais;
► Alterações relativas a um dos requisitos de elegibilidade
para o artigo 43º do Código do IRC, no que respeita a
apólices de seguro e/ou planos de pensões, para os casos
em que o não cumprimento com essa condição resulte de
processos de reestruturação empresarial;
► Transferência de prejuízos fiscais ao abrigo de
transacções efectuadas ao abrigo do regime de
neutralidade fiscal.
Regime de transparência fiscal
As empresas que desenvolvem actividades profissionais previstas
na lista em anexo ao Código do IRS deverão ficar abrangidas pelo
regime de transparência fiscal – lucro tributável imputável e
tributado ao nível dos sócios – desde que (i) pelo menos 75% do
rendimento da sociedade seja proveniente de tais actividades, (ii)
o capital social seja detido por um máximo de 5 sócios (que não
sejam pessoas colectivas de direito público) e (iii) pelo menos 75%
do capital social da sociedade deverá ser detido por profissionais
que desempenham tais actividades, no todo ou em parte, através
da sociedade.
Actualmente, apenas são abrangidas pelo regime de
transparência fiscal as sociedade de profissionais cujos sócios
(pessoas singulares) sejam todos profissionais da mesma
actividade profissional.
Re-domiciliação de sociedades para Portugal
As alterações propostas estabelecem que o período de tributação
correspondente ao ano da re-domiciliação, e a data relevante
para efeitos de contagem do período de detenção de
participações em subsidiárias para efeitos do regime de
eliminação da dupla tributação económica, deverá ter início na
data em que a sociedade se torna residente fiscal em Portugal.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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Isenção de retenção na fonte sobre dividendos pagos para o
estrangeiro
Adicionalmente à isenção existente para dividendos pagos a
sociedades residentes em estados-membro da União Europeia
(EU) e do Espaço Económico Europeu (EEE) com acordo de
cooperação em matéria fiscal, bem como na Suíça, as alterações
propostas alargam este regime a todos os países com os quais foi
celebrada uma Convenção para evitar a dupla tributação
(Convenção) que tenham um acordo de cooperação em matéria
fiscal.
Os actuais requisitos mínimos de detenção para a UE/EEE
(participação directa de 10% e 1 ano) serão reduzidos para 2%
(incluindo participações detidas indirectamente através de
sociedades elegíveis da UE/EEE), mantendo-se o período mínimo
de detenção de 12 meses. As sociedades residentes fora da
UE/EEE deverão encontrar-se sujeitas a imposto a uma taxa legal
mínima de 10%.
Regime de eliminação da dupla tributação económica para
dividendos recebidos
O actual regime de eliminação da dupla tributação económica
para dividendos provenientes da UE/EEE sofrerá várias
alterações, nomeadamente:
► Redução da percentagem mínima de detenção de 10%
para 2%, permitindo-se a sua verificação via detenção
indirecta através de sociedades elegíveis da UE/EEE;
► A subsidiária poderá estar localizada em qualquer país,
excepto num paraíso fiscal, desde que a taxa legal mínima
de imposto seja pelo menos 10% (esta condição pode ser
dispensada se os dividendos provierem de uma sociedade
cujo o rendimento resulte em mais de 50% de uma
actividade comercial, industrial ou agrícola ou se os
activos não forem constituídos em mais de 50% por (i)
participações inferiores a 2%, (ii) participações em
sociedades localizadas em paraísos fiscais, (iii) outros
activos financeiros e (iv) imóveis sitos em Portugal;
► Aplicação do regime às operações de amortização de
partes de capital sem redução de capital.
O regime não deverá ser aplicável se a distribuição de dividendos
permitir uma dedução fiscal para a sociedade que os distribui. Por
outro lado, foi proposta a eliminação da regra específica antiabuso que, actualmente, exige que os dividendos distribuídos
derivem de lucros que tenham sido efectivamente tributados.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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Os procedimentos administrativos necessários para justificar a
aplicabilidade do regime serão simplificados.
Mais-valias e perdas em partes de capital e outros
instrumentos de capital próprio
Espera-se que o conceito de mais-valias e menos-valias venha a
ser clarificado, especialmente relativamente a operações de
reestruturação empresarial executadas fora do âmbito do regime
de neutralidade fiscal, reduções de capital e liquidações.
Adicionalmente, para efeitos de cômputo das mais-valias e
menos-valias, o método do FIFO deverá ser tido em conta.
Também é proposto um regime de isenção para mais-valias e
menos-valias relativas a partes de capital detidas durante, pelo
menos, 12 meses (sem percentagem mínima de detenção), desde
que as restantes condições do regime de eliminação da dupla
tributação económica para dividendos sejam cumpridas. Esta
isenção deverá ser aplicável a transmissões onerosas de partes
de capital e outros instrumentos de capital próprio
(nomeadamente, prestações suplementares), reduções de capital,
operações de reestruturação empresarial e liquidações.
As perdas resultantes da transmissão onerosa de partes de
capital em sociedades localizadas em paraísos fiscais não poderão
ser deduzidas (no actual regime, esta limitação apenas é aplicável
às perdas por liquidação).
Por outro lado, as perdas relacionadas com partes de capital e
instrumentos de capital próprio não serão dedutíveis na
proporção correspondente ao montante dividendos e mais-valias
isentos de tributação nos 4 anos anteriores, em conformidade o
regime de eliminação da dupla económica para dividendos, o
regime de isenção para mais-valias ou o regime do crédito
indirecto de imposto por dupla tributação internacional.
Consequentemente, as regras que actualmente restringem a
deduções de perdas, no todo ou em parte, relativamente a partes
de capital (por exemplo, adquiridas a partes relacionadas e
detidas por um período inferior a 3 anos ou objecto de
transferência intra-grupo) e outros instrumentos de capital
próprio (nomeadamente, prestações suplementares), serão
eliminadas.
A exclusão de tributação de 50% mediante reinvestimento
também será eliminada.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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Isenção para lucros de um EE localizado no estrangeiro
A proposta prevê a possibilidade de os contribuintes residentes
optarem por um regime de isenção relativamente a lucros
provenientes de um EE localizado no estrangeiro, sendo que,
neste caso, as perdas de apuradas pelo EE localizado no
estrangeiro também não serão dedutíveis, desde que o EE esteja
sujeito a um dos impostos listados na Directiva “mães-filhas” ou a
uma taxa legal mínima não inferior a 10% e que o EE não esteja
localizado num paraíso fiscal.
As transacções efectuadas entre a sede e o EE localizado no
estrangeiro deverão respeitar o princípio de plena concorrência e
os custos imputáveis ao EE não serão dedutíveis ao nível da sede.
Encontram-se também previstas as seguintes regras:
► Os lucros do EE localizado no estrangeiro não serão
isentos até ao montante correspondente aos prejuízos
fiscais do EE deduzidos pela sede nos 15 anos anteriores;
► Caso o EE localizado no estrangeiro seja incorporado (e.g.,
convertido em sociedade), os dividendos e mais-valias
subsequentes resultantes das partes de capital não serão
isentos até ao montante correspondente aos prejuízos do
EE deduzidos pela sede nos 15 anos anteriores;
► Sempre que o regime de isenção deixe de ser aplicável, os
prejuízos do EE localizado no estrangeiro e perdas das
partes de capital (caso o EE seja previamente incorporado)
não serão dedutíveis até ao montante dos lucros do EE
isentos de tributação nos 15 anos anteriores.
Método de eliminação de dupla tributação internacional
Relativamente ao método de crédito de imposto por dupla
tributação internacional já existente, a proposta pretende
adicionar a possibilidade de reportar, por um período de 5 anos, o
crédito não utilizado devido a insuficiência de colecta no ano em
que o rendimento de fonte estrangeira é obtido e incluído na base
tributável.
Adicionalmente, está a ser proposta a possibilidade de os
contribuintes terem o direito de optar pela aplicação de um
regime de crédito indirecto de imposto por dupla tributação
internacional, no que concerne a dividendos provenientes do
estrangeiro que não sejam abrangidos pelo regime de eliminação
da dupla tributação económica.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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Existe um conjunto de requisitos que deverão ser cumpridos, os
quais incluem (i) uma percentagem mínima de detenção de 2% por
um período de pelo menos 12 meses e (ii) que a sociedade
distribuidora dos dividendos, ou as sociedades através das quais a
primeira é detida, não esteja localizada num paraíso fiscal.
Lucros de um EE e partes relacionadas
Os lucros de um EE em Portugal deverão ser calculados como se
de uma entidade independente se tratasse, que desenvolvesse
actividades idênticas ou similares, sob condições idênticas ou
similares, tendo em conta as suas funções, os activos utilizados e
os riscos assumidos.
No caso uma relação de participação, a percentagem para se
considerar uma parte relacionada deverá aumentar de 10% para
20%.
Regime das Entidades Estrangeiras Controladas
A proposta pretende clarificar que a imputação dos lucros
somente deverá ser aplicável se a distribuição de dividendos
dessa entidade não beneficiar do regime de eliminação da dupla
tributação económica.
Regime de reinvestimento
Para além dos activos fixos tangíveis, propriedades de
investimento e activos biológicos não consumíveis, está a ser
proposto que o regime de exclusão de 50%, em caso de
reinvestimento, também se aplique aos intangíveis.
Amortização/depreciação de intangíveis, propriedades de
investimento e activos biológicos não consumíveis
As alterações propostas têm como objectivo permitir a
amortização/depreciação dos seguintes activos:
► Intangíveis sem período de vida útil definido (excepto
quando contabilizados pelo contribuinte em resultado de
uma operação executada ao abrigo do regime de
neutralidade fiscal) – durante 20 anos;
► Propriedades de investimento e activos biológicos não
consumíveis posteriormente mensurados pelo método do
justo valor – durante o restante período máximo de vida
útil.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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No seguimento das alterações acima mencionadas relativamente
a amortizações/depreciações para efeitos fiscais, os subsídios
relativos a esses activos deverão ser reconhecidos na mesma
base que as amortizações/depreciações.
Regime de propriedade industrial
As alterações propostas pretendem isentar 50% do rendimento
derivado de contratos de transferência ou de concessão
temporária do uso de patentes e desenhos ou modelos
industriais.
De modo a beneficiar deste regime, serão aplicáveis diversas
condições e requisitos. O regime deverá abranger patentes e
desenhos ou modelos industriais registados após 1 de Janeiro de
2014.
Limitação à dedução de encargos financeiros
A partir do início de 2013 foi introduzida uma limitação à dedução
de encargos financeiros, tendo como limite o maior entre (i) € 3
milhões e (ii) 30% do EBITDA (no entanto, em 2013 serão
aplicados 70% com uma redução prevista de 10 p.p. anualmente
até perfazer o limite de 30% em 2017).
No entanto, estão a ser propostas alterações significativas,
nomeadamente:
► Redução do limite nominal para € 1 milhão;
► Nos casos de consolidação fiscal, os limites poderão
(mediante opção) ser calculados para o grupo e não para
empresas individuais (tal como acontece actualmente),
excepto em caso de existência de montantes a reportar
dos anos anteriores à aplicação do regime de consolidação
fiscal à empresa em questão;
► Introdução de uma regra de caducidade para os
montantes a reportar de exercícios anteriores no caso de
se verificar a alteração de mais de 50% do capital social
(ou da maioria dos direitos de votação), embora possa ser
apresentado um requerimento para solicitar a
manutenção desses montantes (à semelhança do que se
aplica aos prejuízos fiscais);
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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► Ajustamentos ao EBITDA, de modo a excluir alterações ao
justo valor de activos, imparidades de investimentos não
depreciáveis/amortizáveis, método de equivalência
patrimonial, dividendos e mais e menos-valias que
beneficiem do regime de isenção e lucros/perdas de um
EE localizado no estrangeiro excluídos da base tributável.
Grupos de sociedades
A proposta pretende introduzir alterações significativas nesta
matéria, de entre as quais se destaca a redução da percentagem
mínima de detenção de 90% para 75% e a possibilidade de cumprir
tal requisito através de sociedades residentes na UE/EEE, desde
que cumpram com determinados requisitos.
Prejuízos fiscais
O período de reporte de prejuízos fiscais deverá aumentar de 5
para 15 anos, embora seja mantido o limite de 75% para efeitos
de dedução ao lucro tributável anual.
As regras que conduzem à caducidade dos prejuízos fiscais
sofrem algumas alterações, através da eliminação das situações
em que se verifica a modificação do objecto social e/ou uma
alteração significativa da actividade. Além disso, foram
identificadas várias exclusões relativas à aplicação da regra de
alteração de mais de 50% do capital social (ou da maioria dos
direitos de votação), a qual será mantida para efeitos de
caducidade dos prejuízos fiscais.
Regime de neutralidade fiscal
Após diversas situações contestadas pela ATA, bem como várias
decisões judiciais, está a ser proposto o alargamento das
operações elegíveis, passando a incluir-se as fusões e cisõesfusões invertidas, fusões e cisões-fusões entre empresas detidas
pelo mesmo sócio sem atribuição de partes de capital e cisõesfusões no sócio único.
Igualmente, prevê-se que os benefícios fiscais das sociedades
fundidas sejam automaticamente transferidos para a sociedade
beneficiária, desde que sejam cumpridos os requisitos relevantes
na esfera desta última. No entanto, em caso de cisão ou entrada
de activos, deverá ser apresentado um requerimento ao Ministro
das Finanças.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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Liquidação de empresas
Actualmente, na generalidade dos casos, o ganho obtido aquando
a liquidação de uma subsidiária é considerado um rendimento de
capitais. A proposta pretende alterar o tratamento conferido a
este ganho, o qual passa a ser considerado uma mais-valia.
Presentemente, as perdas resultante da liquidação de subsidiárias
apenas poderão ser deduzidas se as partes de capital forem
detidas há pelo menos 3 anos à data da dissolução. Com a
proposta pretende-se aumentar este período para 4 anos.
Por outro lado, se nos 4 anos seguintes à liquidação da
subsidiária a sua actividade passar a ser desenvolvida pelo sócio,
ou por uma entidade relacionada, qualquer perda deduzida em
resultado da liquidação da subsidiária será tributada em 115% do
seu montante.
Regime de tributação simplificado
A proposta pretende reintroduzir a opção por um regime de
tributação simplificado, mediante o cumprimento de
determinados requisitos, designadamente, o volume de negócios
anual não exceder € 150.000 e os activos totais não excederem
€ 500.000, relativamente ao ano anterior.
Ao abrigo deste regime, a base tributável é calculada tendo em
conta as seguintes percentagens:
► 4% dos rendimentos provenientes de vendas e prestações
de serviços relativas a actividades hoteleiras, de
restauração e outras similares;
► 75% dos rendimentos de serviços provenientes das
actividades profissionais listadas no anexo do Código do
IRS;
► 10% dos rendimentos de serviços provenientes de outras
actividades;
► 95% dos rendimentos de royalties, rendimento de capitais,
rendimentos prediais e mais-valias;
► 100% dos rendimentos decorrentes de aquisições
gratuitas.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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As percentagens referidas supra serão reduzidas em 50% e 25%
no primeiro e segundo anos de actividade, respectivamente. No
entanto, a base tributável calculada com base no acima referido
não poderá ser inferior a 60% da remuneração mensal mínimo
garantida (€ 485).
Os contribuintes que optem pelo regime simplificado não estão
sujeitos a tributação autónoma sobre as ajudas de custos e km’s,
despesas de representação e indemnizações/remunerações
variáveis atribuídas a administradores, gerentes ou gestores. No
entanto, as despesas não documentadas, despesas relacionadas
com viaturas e pagamentos a entidades localizadas em paraísos
fiscais estão sujeitas a tributação autónoma.
Os contribuintes ao abrigo do regime simplificado não estão
obrigados a efectuar pagamentos especiais por conta.
Liquidação de imposto mínima
O Código do IRC estabelece que o imposto liquidado não deverá
ser inferior a 90% do montante que seria apurado na ausência de
determinados benefícios fiscais e deduções, incluindo a dedução
de prejuízos fiscais transferidos para o contribuinte ao abrigo do
regime de neutralidade fiscal. A proposta elimina esta última
restrição, pelo que os mencionados prejuízos não serão
considerados no apuramento do limite de 90%.
Pagamentos por conta
Os pagamentos especiais por conta não dedutíveis (não
reembolsáveis na liquidação de imposto) podem actualmente ser
reportados por 4 anos. A proposta pretende aumentar este
período para 15 anos, bem como o montante mínimo de € 1.000
para € 1.500.
Os prazos para efectuar o pagamento especial por conta, 3º e
10º mês do ano fiscal, serão alterados para 7º e 15º dia do 12º
mês do ano fiscal. Por outro lado, também se pretende agilizar o
processo de pedido de reembolso dos pagamentos especiais por
conta no fim do período de reporte.
Ao contrário do que se aplica presentemente, os pagamentos
especiais por conta deverão ser deduzidos para apurar o
montante dos pagamentos por conta, e não ao contrário.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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Retenção na fonte
A proposta pretende introduzir uma regra específica para
rendimentos em espécie, com base na qual a retenção incide
sobre o valor de mercado do activo ou direito adicionado pelo
montante da retenção na fonte.
A isenção actualmente prevista para a retenção na fonte de
rendimentos de juros obtidos por SGPS’s, resultantes de
suprimentos e obrigações, deverá passar a abranger todas as
sociedades que cumpram com os requisitos mínimos de
participação (10% e 1 ano) e também deverão ser incluídos juros
provenientes de papel comercial.
Os procedimentos administrativos relativos à eliminação ou
redução da retenção na fonte de rendimentos obtidos por não
residentes, nomeadamente nos termos de Convenções, deverão
ser simplificados.
Custos não dedutíveis
De entre as várias alterações propostas, pretende-se que os
custos relativos a rendimentos isentos de imposto não possam
ser deduzidos.
Aplicação do método do justo valor para investimentos
financeiros
Os ajustamentos ao justo valor relativamente a instrumentos
financeiros que são contabilizados via resultados apenas são
considerados fiscalmente se corresponderem a instrumentos de
capital próprio cotados em mercado regulado e caso o
contribuinte detenha uma percentagem máxima de 5%, a qual se
espera ser reduzida para 2%.
Aproximação às regras contabilísticas
As alterações propostas pretendem aproximar a base fiscal à
base contabilística, entre outras situações, no caso de
ajustamentos em inventários.
Seguros de saúde e doença
Pretende-se, com as alterações propostas, clarificar que os
prémios para apólices de seguros de saúde e doença dos
reformados e familiares (para além dos trabalhadores) pagas
pelas empresas poderão ser dedutíveis e não estarão sujeitos a
tributação em sede de IRS, desde que sejam cumpridos
determinados requisitos.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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Declaração de rendimentos para não residente sem EE
A proposta altera os prazos das obrigações declarativas
aplicáveis aos não residentes sem EE, em Portugal, que aqui
obtêm rendimentos não sujeitos a retenção na fonte a taxas
liberatórias.
Dossier fiscal
Com a proposta, o período durante o qual o contribuinte deverá
manter o dossier fiscal passará de 10 para 15 anos.
Imposto do selo
Relativamente ao Imposto do Selo é proposto que, para os casos
de financiamento de curto prazo destinados à cobertura de
carências de tesouraria, a isenção seja aplicável às operações de
financiamento de uma subsidiária em situação de domínio ou
detida em pelo menos 10% (ou com um custo de aquisição não
inferior a € 5 milhões), bem como às operações de financiamento
de uma sociedade numa situação de domínio ou de grupo.
Em parte, esta isenção sobrepõe-se a outras isenções já
existentes, mas permite a aplicação de uma isenção de Imposto
do Selo a financiamentos intra-grupo actualmente sujeitos a
tributação.
A isenção nas operações de financiamento intra-grupo não será
aplicável se qualquer das partes estiver localizada num paraíso
fiscal.
Eliminação de benefícios fiscais/incentivos
Os seguintes benefícios/incentivos deverão ser eliminados:
► Criação líquida de postos de trabalho;
► Regime das SGPS’s, SCR e ICR no que concerne a mais-
valias e menos-valias de partes de capital, bem como a
encargos financeiros associados;
► Isenção sobre dividendos derivados de subsidiárias
localizadas nos PALOP’s e Timor-Leste;
► Isenção de imposto sobre mais-valias para empresas de
transporte rodoviário que renovam a sua frota.
Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC
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EY | Assurance | Tax | Transactions |
Advisory
Recomendações
Para além das propostas de alteração, a Comissão também
apresentou várias recomendações em matéria fiscal.
About EY
EY is a global leader in assurance, tax,
transaction and advisory services. The
insights and quality services we deliver help
build trust and confidence in the capital
markets and in economies the world over.
We develop outstanding leaders who team to
deliver on our promises to all of our
stakeholders. In so doing, we play a critical
role in building a better working world for
our people, for our clients and for our
communities.
EY refers to the global organization and may
refer to one or more of the member firms of
Ernst & Young Global Limited, each of which
is a separate legal entity. Ernst & Young
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Como pode a EY ajudar?
A EY, dada a sua vasta experiência, está disponível para prestar
todos os esclarecimentos que se mostrem adequados quanto a
esta temática, nomeadamente na sua aplicação a situações
específicas e na obtenção, junto da ATA, de todas as informações
que se mostrem necessárias para a correcta aplicação dos
normativos legais.
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Reforma CIRC 2013_ tax