30 de Julho de 2013 Tax Alert Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC O Governo Português, representado pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nomeou uma Comissão constituída por especialistas independentes para proceder à elaboração de um estudo com o objectivo de propor alterações ao Código do IRC e legislação complementar. Os pontos fulcrais desta reforma são: (i) revisão e simplificação do Código do IRC, (ii) revisão e simplificação das obrigações fiscais e (iii) reestruturação da política de fiscalidade internacional de modo a facilitar a internacionalização das empresas portuguesas e atrair investimento estrangeiro. A Comissão apresentou recentemente as suas propostas, tendo hoje tornado público um Anteprojecto de Reforma, pelo que se segue agora um período de consulta e pública. Caso as alterações venham a ser aprovadas, as mesmas deverão entrar em vigor em 2014. As alterações mais relevantes estão descritas infra. Simplificação de processos Actualmente, existem diversas situações na legislação fiscal que exigem aos contribuintes a apresentação de um requerimento à Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), o qual passará a ser substituído por uma simples comunicação, embora respeitando prazos específicos. Os seguintes são alguns exemplos: ► Adopção de um ano fiscal diferente do ano civil para empresas residentes as quais não são obrigadas a preparar demonstrações financeiras consolidadas; ► Transferência de prejuízos fiscais para um Estabelecimento Estável (EE), em Portugal, sempre que se verifique a transferência de residência fiscal de uma sociedade portuguesa para o estrangeiro; ► Alteração dos critérios de avaliação de inventários, método de depreciações/amortizações e de provisões constituídas para efeitos de danos provocados por causas naturais; ► Alterações relativas a um dos requisitos de elegibilidade para o artigo 43º do Código do IRC, no que respeita a apólices de seguro e/ou planos de pensões, para os casos em que o não cumprimento com essa condição resulte de processos de reestruturação empresarial; ► Transferência de prejuízos fiscais ao abrigo de transacções efectuadas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal. Regime de transparência fiscal As empresas que desenvolvem actividades profissionais previstas na lista em anexo ao Código do IRS deverão ficar abrangidas pelo regime de transparência fiscal – lucro tributável imputável e tributado ao nível dos sócios – desde que (i) pelo menos 75% do rendimento da sociedade seja proveniente de tais actividades, (ii) o capital social seja detido por um máximo de 5 sócios (que não sejam pessoas colectivas de direito público) e (iii) pelo menos 75% do capital social da sociedade deverá ser detido por profissionais que desempenham tais actividades, no todo ou em parte, através da sociedade. Actualmente, apenas são abrangidas pelo regime de transparência fiscal as sociedade de profissionais cujos sócios (pessoas singulares) sejam todos profissionais da mesma actividade profissional. Re-domiciliação de sociedades para Portugal As alterações propostas estabelecem que o período de tributação correspondente ao ano da re-domiciliação, e a data relevante para efeitos de contagem do período de detenção de participações em subsidiárias para efeitos do regime de eliminação da dupla tributação económica, deverá ter início na data em que a sociedade se torna residente fiscal em Portugal. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 2 Isenção de retenção na fonte sobre dividendos pagos para o estrangeiro Adicionalmente à isenção existente para dividendos pagos a sociedades residentes em estados-membro da União Europeia (EU) e do Espaço Económico Europeu (EEE) com acordo de cooperação em matéria fiscal, bem como na Suíça, as alterações propostas alargam este regime a todos os países com os quais foi celebrada uma Convenção para evitar a dupla tributação (Convenção) que tenham um acordo de cooperação em matéria fiscal. Os actuais requisitos mínimos de detenção para a UE/EEE (participação directa de 10% e 1 ano) serão reduzidos para 2% (incluindo participações detidas indirectamente através de sociedades elegíveis da UE/EEE), mantendo-se o período mínimo de detenção de 12 meses. As sociedades residentes fora da UE/EEE deverão encontrar-se sujeitas a imposto a uma taxa legal mínima de 10%. Regime de eliminação da dupla tributação económica para dividendos recebidos O actual regime de eliminação da dupla tributação económica para dividendos provenientes da UE/EEE sofrerá várias alterações, nomeadamente: ► Redução da percentagem mínima de detenção de 10% para 2%, permitindo-se a sua verificação via detenção indirecta através de sociedades elegíveis da UE/EEE; ► A subsidiária poderá estar localizada em qualquer país, excepto num paraíso fiscal, desde que a taxa legal mínima de imposto seja pelo menos 10% (esta condição pode ser dispensada se os dividendos provierem de uma sociedade cujo o rendimento resulte em mais de 50% de uma actividade comercial, industrial ou agrícola ou se os activos não forem constituídos em mais de 50% por (i) participações inferiores a 2%, (ii) participações em sociedades localizadas em paraísos fiscais, (iii) outros activos financeiros e (iv) imóveis sitos em Portugal; ► Aplicação do regime às operações de amortização de partes de capital sem redução de capital. O regime não deverá ser aplicável se a distribuição de dividendos permitir uma dedução fiscal para a sociedade que os distribui. Por outro lado, foi proposta a eliminação da regra específica antiabuso que, actualmente, exige que os dividendos distribuídos derivem de lucros que tenham sido efectivamente tributados. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 3 Os procedimentos administrativos necessários para justificar a aplicabilidade do regime serão simplificados. Mais-valias e perdas em partes de capital e outros instrumentos de capital próprio Espera-se que o conceito de mais-valias e menos-valias venha a ser clarificado, especialmente relativamente a operações de reestruturação empresarial executadas fora do âmbito do regime de neutralidade fiscal, reduções de capital e liquidações. Adicionalmente, para efeitos de cômputo das mais-valias e menos-valias, o método do FIFO deverá ser tido em conta. Também é proposto um regime de isenção para mais-valias e menos-valias relativas a partes de capital detidas durante, pelo menos, 12 meses (sem percentagem mínima de detenção), desde que as restantes condições do regime de eliminação da dupla tributação económica para dividendos sejam cumpridas. Esta isenção deverá ser aplicável a transmissões onerosas de partes de capital e outros instrumentos de capital próprio (nomeadamente, prestações suplementares), reduções de capital, operações de reestruturação empresarial e liquidações. As perdas resultantes da transmissão onerosa de partes de capital em sociedades localizadas em paraísos fiscais não poderão ser deduzidas (no actual regime, esta limitação apenas é aplicável às perdas por liquidação). Por outro lado, as perdas relacionadas com partes de capital e instrumentos de capital próprio não serão dedutíveis na proporção correspondente ao montante dividendos e mais-valias isentos de tributação nos 4 anos anteriores, em conformidade o regime de eliminação da dupla económica para dividendos, o regime de isenção para mais-valias ou o regime do crédito indirecto de imposto por dupla tributação internacional. Consequentemente, as regras que actualmente restringem a deduções de perdas, no todo ou em parte, relativamente a partes de capital (por exemplo, adquiridas a partes relacionadas e detidas por um período inferior a 3 anos ou objecto de transferência intra-grupo) e outros instrumentos de capital próprio (nomeadamente, prestações suplementares), serão eliminadas. A exclusão de tributação de 50% mediante reinvestimento também será eliminada. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 4 Isenção para lucros de um EE localizado no estrangeiro A proposta prevê a possibilidade de os contribuintes residentes optarem por um regime de isenção relativamente a lucros provenientes de um EE localizado no estrangeiro, sendo que, neste caso, as perdas de apuradas pelo EE localizado no estrangeiro também não serão dedutíveis, desde que o EE esteja sujeito a um dos impostos listados na Directiva “mães-filhas” ou a uma taxa legal mínima não inferior a 10% e que o EE não esteja localizado num paraíso fiscal. As transacções efectuadas entre a sede e o EE localizado no estrangeiro deverão respeitar o princípio de plena concorrência e os custos imputáveis ao EE não serão dedutíveis ao nível da sede. Encontram-se também previstas as seguintes regras: ► Os lucros do EE localizado no estrangeiro não serão isentos até ao montante correspondente aos prejuízos fiscais do EE deduzidos pela sede nos 15 anos anteriores; ► Caso o EE localizado no estrangeiro seja incorporado (e.g., convertido em sociedade), os dividendos e mais-valias subsequentes resultantes das partes de capital não serão isentos até ao montante correspondente aos prejuízos do EE deduzidos pela sede nos 15 anos anteriores; ► Sempre que o regime de isenção deixe de ser aplicável, os prejuízos do EE localizado no estrangeiro e perdas das partes de capital (caso o EE seja previamente incorporado) não serão dedutíveis até ao montante dos lucros do EE isentos de tributação nos 15 anos anteriores. Método de eliminação de dupla tributação internacional Relativamente ao método de crédito de imposto por dupla tributação internacional já existente, a proposta pretende adicionar a possibilidade de reportar, por um período de 5 anos, o crédito não utilizado devido a insuficiência de colecta no ano em que o rendimento de fonte estrangeira é obtido e incluído na base tributável. Adicionalmente, está a ser proposta a possibilidade de os contribuintes terem o direito de optar pela aplicação de um regime de crédito indirecto de imposto por dupla tributação internacional, no que concerne a dividendos provenientes do estrangeiro que não sejam abrangidos pelo regime de eliminação da dupla tributação económica. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 5 Existe um conjunto de requisitos que deverão ser cumpridos, os quais incluem (i) uma percentagem mínima de detenção de 2% por um período de pelo menos 12 meses e (ii) que a sociedade distribuidora dos dividendos, ou as sociedades através das quais a primeira é detida, não esteja localizada num paraíso fiscal. Lucros de um EE e partes relacionadas Os lucros de um EE em Portugal deverão ser calculados como se de uma entidade independente se tratasse, que desenvolvesse actividades idênticas ou similares, sob condições idênticas ou similares, tendo em conta as suas funções, os activos utilizados e os riscos assumidos. No caso uma relação de participação, a percentagem para se considerar uma parte relacionada deverá aumentar de 10% para 20%. Regime das Entidades Estrangeiras Controladas A proposta pretende clarificar que a imputação dos lucros somente deverá ser aplicável se a distribuição de dividendos dessa entidade não beneficiar do regime de eliminação da dupla tributação económica. Regime de reinvestimento Para além dos activos fixos tangíveis, propriedades de investimento e activos biológicos não consumíveis, está a ser proposto que o regime de exclusão de 50%, em caso de reinvestimento, também se aplique aos intangíveis. Amortização/depreciação de intangíveis, propriedades de investimento e activos biológicos não consumíveis As alterações propostas têm como objectivo permitir a amortização/depreciação dos seguintes activos: ► Intangíveis sem período de vida útil definido (excepto quando contabilizados pelo contribuinte em resultado de uma operação executada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal) – durante 20 anos; ► Propriedades de investimento e activos biológicos não consumíveis posteriormente mensurados pelo método do justo valor – durante o restante período máximo de vida útil. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 6 No seguimento das alterações acima mencionadas relativamente a amortizações/depreciações para efeitos fiscais, os subsídios relativos a esses activos deverão ser reconhecidos na mesma base que as amortizações/depreciações. Regime de propriedade industrial As alterações propostas pretendem isentar 50% do rendimento derivado de contratos de transferência ou de concessão temporária do uso de patentes e desenhos ou modelos industriais. De modo a beneficiar deste regime, serão aplicáveis diversas condições e requisitos. O regime deverá abranger patentes e desenhos ou modelos industriais registados após 1 de Janeiro de 2014. Limitação à dedução de encargos financeiros A partir do início de 2013 foi introduzida uma limitação à dedução de encargos financeiros, tendo como limite o maior entre (i) € 3 milhões e (ii) 30% do EBITDA (no entanto, em 2013 serão aplicados 70% com uma redução prevista de 10 p.p. anualmente até perfazer o limite de 30% em 2017). No entanto, estão a ser propostas alterações significativas, nomeadamente: ► Redução do limite nominal para € 1 milhão; ► Nos casos de consolidação fiscal, os limites poderão (mediante opção) ser calculados para o grupo e não para empresas individuais (tal como acontece actualmente), excepto em caso de existência de montantes a reportar dos anos anteriores à aplicação do regime de consolidação fiscal à empresa em questão; ► Introdução de uma regra de caducidade para os montantes a reportar de exercícios anteriores no caso de se verificar a alteração de mais de 50% do capital social (ou da maioria dos direitos de votação), embora possa ser apresentado um requerimento para solicitar a manutenção desses montantes (à semelhança do que se aplica aos prejuízos fiscais); Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 7 ► Ajustamentos ao EBITDA, de modo a excluir alterações ao justo valor de activos, imparidades de investimentos não depreciáveis/amortizáveis, método de equivalência patrimonial, dividendos e mais e menos-valias que beneficiem do regime de isenção e lucros/perdas de um EE localizado no estrangeiro excluídos da base tributável. Grupos de sociedades A proposta pretende introduzir alterações significativas nesta matéria, de entre as quais se destaca a redução da percentagem mínima de detenção de 90% para 75% e a possibilidade de cumprir tal requisito através de sociedades residentes na UE/EEE, desde que cumpram com determinados requisitos. Prejuízos fiscais O período de reporte de prejuízos fiscais deverá aumentar de 5 para 15 anos, embora seja mantido o limite de 75% para efeitos de dedução ao lucro tributável anual. As regras que conduzem à caducidade dos prejuízos fiscais sofrem algumas alterações, através da eliminação das situações em que se verifica a modificação do objecto social e/ou uma alteração significativa da actividade. Além disso, foram identificadas várias exclusões relativas à aplicação da regra de alteração de mais de 50% do capital social (ou da maioria dos direitos de votação), a qual será mantida para efeitos de caducidade dos prejuízos fiscais. Regime de neutralidade fiscal Após diversas situações contestadas pela ATA, bem como várias decisões judiciais, está a ser proposto o alargamento das operações elegíveis, passando a incluir-se as fusões e cisõesfusões invertidas, fusões e cisões-fusões entre empresas detidas pelo mesmo sócio sem atribuição de partes de capital e cisõesfusões no sócio único. Igualmente, prevê-se que os benefícios fiscais das sociedades fundidas sejam automaticamente transferidos para a sociedade beneficiária, desde que sejam cumpridos os requisitos relevantes na esfera desta última. No entanto, em caso de cisão ou entrada de activos, deverá ser apresentado um requerimento ao Ministro das Finanças. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 8 Liquidação de empresas Actualmente, na generalidade dos casos, o ganho obtido aquando a liquidação de uma subsidiária é considerado um rendimento de capitais. A proposta pretende alterar o tratamento conferido a este ganho, o qual passa a ser considerado uma mais-valia. Presentemente, as perdas resultante da liquidação de subsidiárias apenas poderão ser deduzidas se as partes de capital forem detidas há pelo menos 3 anos à data da dissolução. Com a proposta pretende-se aumentar este período para 4 anos. Por outro lado, se nos 4 anos seguintes à liquidação da subsidiária a sua actividade passar a ser desenvolvida pelo sócio, ou por uma entidade relacionada, qualquer perda deduzida em resultado da liquidação da subsidiária será tributada em 115% do seu montante. Regime de tributação simplificado A proposta pretende reintroduzir a opção por um regime de tributação simplificado, mediante o cumprimento de determinados requisitos, designadamente, o volume de negócios anual não exceder € 150.000 e os activos totais não excederem € 500.000, relativamente ao ano anterior. Ao abrigo deste regime, a base tributável é calculada tendo em conta as seguintes percentagens: ► 4% dos rendimentos provenientes de vendas e prestações de serviços relativas a actividades hoteleiras, de restauração e outras similares; ► 75% dos rendimentos de serviços provenientes das actividades profissionais listadas no anexo do Código do IRS; ► 10% dos rendimentos de serviços provenientes de outras actividades; ► 95% dos rendimentos de royalties, rendimento de capitais, rendimentos prediais e mais-valias; ► 100% dos rendimentos decorrentes de aquisições gratuitas. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 9 As percentagens referidas supra serão reduzidas em 50% e 25% no primeiro e segundo anos de actividade, respectivamente. No entanto, a base tributável calculada com base no acima referido não poderá ser inferior a 60% da remuneração mensal mínimo garantida (€ 485). Os contribuintes que optem pelo regime simplificado não estão sujeitos a tributação autónoma sobre as ajudas de custos e km’s, despesas de representação e indemnizações/remunerações variáveis atribuídas a administradores, gerentes ou gestores. No entanto, as despesas não documentadas, despesas relacionadas com viaturas e pagamentos a entidades localizadas em paraísos fiscais estão sujeitas a tributação autónoma. Os contribuintes ao abrigo do regime simplificado não estão obrigados a efectuar pagamentos especiais por conta. Liquidação de imposto mínima O Código do IRC estabelece que o imposto liquidado não deverá ser inferior a 90% do montante que seria apurado na ausência de determinados benefícios fiscais e deduções, incluindo a dedução de prejuízos fiscais transferidos para o contribuinte ao abrigo do regime de neutralidade fiscal. A proposta elimina esta última restrição, pelo que os mencionados prejuízos não serão considerados no apuramento do limite de 90%. Pagamentos por conta Os pagamentos especiais por conta não dedutíveis (não reembolsáveis na liquidação de imposto) podem actualmente ser reportados por 4 anos. A proposta pretende aumentar este período para 15 anos, bem como o montante mínimo de € 1.000 para € 1.500. Os prazos para efectuar o pagamento especial por conta, 3º e 10º mês do ano fiscal, serão alterados para 7º e 15º dia do 12º mês do ano fiscal. Por outro lado, também se pretende agilizar o processo de pedido de reembolso dos pagamentos especiais por conta no fim do período de reporte. Ao contrário do que se aplica presentemente, os pagamentos especiais por conta deverão ser deduzidos para apurar o montante dos pagamentos por conta, e não ao contrário. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 10 Retenção na fonte A proposta pretende introduzir uma regra específica para rendimentos em espécie, com base na qual a retenção incide sobre o valor de mercado do activo ou direito adicionado pelo montante da retenção na fonte. A isenção actualmente prevista para a retenção na fonte de rendimentos de juros obtidos por SGPS’s, resultantes de suprimentos e obrigações, deverá passar a abranger todas as sociedades que cumpram com os requisitos mínimos de participação (10% e 1 ano) e também deverão ser incluídos juros provenientes de papel comercial. Os procedimentos administrativos relativos à eliminação ou redução da retenção na fonte de rendimentos obtidos por não residentes, nomeadamente nos termos de Convenções, deverão ser simplificados. Custos não dedutíveis De entre as várias alterações propostas, pretende-se que os custos relativos a rendimentos isentos de imposto não possam ser deduzidos. Aplicação do método do justo valor para investimentos financeiros Os ajustamentos ao justo valor relativamente a instrumentos financeiros que são contabilizados via resultados apenas são considerados fiscalmente se corresponderem a instrumentos de capital próprio cotados em mercado regulado e caso o contribuinte detenha uma percentagem máxima de 5%, a qual se espera ser reduzida para 2%. Aproximação às regras contabilísticas As alterações propostas pretendem aproximar a base fiscal à base contabilística, entre outras situações, no caso de ajustamentos em inventários. Seguros de saúde e doença Pretende-se, com as alterações propostas, clarificar que os prémios para apólices de seguros de saúde e doença dos reformados e familiares (para além dos trabalhadores) pagas pelas empresas poderão ser dedutíveis e não estarão sujeitos a tributação em sede de IRS, desde que sejam cumpridos determinados requisitos. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 11 Declaração de rendimentos para não residente sem EE A proposta altera os prazos das obrigações declarativas aplicáveis aos não residentes sem EE, em Portugal, que aqui obtêm rendimentos não sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias. Dossier fiscal Com a proposta, o período durante o qual o contribuinte deverá manter o dossier fiscal passará de 10 para 15 anos. Imposto do selo Relativamente ao Imposto do Selo é proposto que, para os casos de financiamento de curto prazo destinados à cobertura de carências de tesouraria, a isenção seja aplicável às operações de financiamento de uma subsidiária em situação de domínio ou detida em pelo menos 10% (ou com um custo de aquisição não inferior a € 5 milhões), bem como às operações de financiamento de uma sociedade numa situação de domínio ou de grupo. Em parte, esta isenção sobrepõe-se a outras isenções já existentes, mas permite a aplicação de uma isenção de Imposto do Selo a financiamentos intra-grupo actualmente sujeitos a tributação. A isenção nas operações de financiamento intra-grupo não será aplicável se qualquer das partes estiver localizada num paraíso fiscal. Eliminação de benefícios fiscais/incentivos Os seguintes benefícios/incentivos deverão ser eliminados: ► Criação líquida de postos de trabalho; ► Regime das SGPS’s, SCR e ICR no que concerne a mais- valias e menos-valias de partes de capital, bem como a encargos financeiros associados; ► Isenção sobre dividendos derivados de subsidiárias localizadas nos PALOP’s e Timor-Leste; ► Isenção de imposto sobre mais-valias para empresas de transporte rodoviário que renovam a sua frota. Anteprojecto com propostas de alteração ao Código do IRC 12 EY | Assurance | Tax | Transactions | Advisory Recomendações Para além das propostas de alteração, a Comissão também apresentou várias recomendações em matéria fiscal. About EY EY is a global leader in assurance, tax, transaction and advisory services. The insights and quality services we deliver help build trust and confidence in the capital markets and in economies the world over. We develop outstanding leaders who team to deliver on our promises to all of our stakeholders. In so doing, we play a critical role in building a better working world for our people, for our clients and for our communities. EY refers to the global organization and may refer to one or more of the member firms of Ernst & Young Global Limited, each of which is a separate legal entity. Ernst & Young Global Limited, a UK company limited by guarantee, does not provide services to clients. 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