Circular 25, de 06/06/1990 - DGCI - Serviço de Admnistração do
Imposto sobre o Rendimento
Circular 25, de 06/06/1990 - DGCI - Serviço de Admnistração do Imposto sobre o Rendimento
IRC - Correcção Monetária das Mais-Valias e Menos-Valias
Artº 43º do IRC
Razão das instruções
Tendo-se suscitado dúvidas sobre a aplicabilidade do artigo 43º do CIRC (correcção monetária das
mais-valias e das menos-valias) aos activos financeiros, foi por despacho de 90.06.05 de Sua
Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, esclarecido o seguinte:
Exclusão da actualização monetária
1. De uma mera interpretação literal do artigo 43º do CIRC resulta desde logo a impossibilidade de
considerar a actualização monetária aí prevista aplicável aos activos financeiros integrados no
imobilizado.
2. Devem, portanto, ser afastados dessa actualização os activos em que esta não se justifica, por
neles não se verificarem os objectivos prosseguidos pelo legislador com a mesma: excluir da
tributação os ganhos atribuíveis à desvalorização da moeda. Estão nessa situação os activos
financeiros monetários e não monetários, porquanto não há no respectivo valor de realização
qualquer ganho atribuível à desvalorização da moeda.
Procedimento a adoptar
3. Sendo as acções, quotas, obrigações, títulos de participação e outros títulos de dívida, activos
financeiros, não lhes é aplicável o disposto no artigo 43º do CIRC.
4. No caso dos sujeitos passivos terem aplicado o disposto no artigo 43º do citado diploma aos
activos mencionados no ponto anterior, resultando IRC a pagar da correcção a efectuar em
conformidade com o presente esclarecimento, não será de liquidar juros compensatórios face às
dúvidas surgidas sobre o assunto.
O Director-Geral
Manuel Jorge Pombo Cruchinho
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