Experiência brasileira no tratamento dos planejamentos tributários e na regulamentação do art.116 do CTN. Marcos Vinicius Neder Planejamento Tributário Experiência Internacional • Abordagem específica – Uma lei específica para cada planejamento (taylor made) • Abordagem Ampla – Princípios – Norma Geral Anti-abuso Marcos Vinicius Neder IBET Direito Tributário Princípios contrapostos Segurança Jurídica Capacidade Contributiva Doutrina predominante • • • • • Liberdade absoluta Legalidade estrita Tipicidade fechada Proibição a analogia em matéria tributária As lacunas da lei podem ser exploradas Marcos Vinicius Neder Formação dos negócios jurídicos • Autonomia privada – Exercita-se pela vontade das partes para atingir uma finalidade prática desejada; • liberdade de contratar envolve: – escolha do tipo do negócio jurídico, – da forma negocial e – da melhor causa negocial. Marcos Vinicius Neder Elisão x Evasão na perspectiva tradicional • 1) Licitude? • 2) Sem simulação? Conduta lícita Vise apenas economia de tributos Marcos Vinicius Neder Planejamento tributário Ilegal Limite Legal Dois momentos: • análise das combinações de negócios sob o ponto vista estritamente formal • a análise do planejamento passa a levar em conta a racionalidade e da substância econômica das operações societárias Marcos Vinicius Neder IBET Direito Tributário Qualificação dos fatos Essência Forma DIREITO CIVIL CÓDIGO CIVIL DE 2002 CÓDIGO CIVIL DE 1916 Utiliza-se de cláusulas gerais, Disciplina plenamente as conferindo maiores poderes ao juiz hipóteses normativas e os para construir a interpretação no efeitos jurídicos, detalhando caso concreto. indicativos legais princípios gerais: eticidade, função contrato, boa-fé; moralidade, social do ampla liberdade de contratar, salvo na simulação; simulação é causa de anulabilidade do negócio Ilicitude do motivo determinante, jurídico; simulação e “fraude à lei” como causas de nulidade do negócio jurídico não restringe os negócios jurídicos realizados com abuso o “abuso de direito” como ilícito; de direito e fraude a lei; 10 Análise do negócio jurídico Relação Jurídica União R Alienante Ganho adquirente objeto alienante Elementos essenciais: forma, objeto, coisa, preço e consentimento 11 acidentais: a condição, termo e encargo Análise do Negócio Jurídico • Motivo Art 166. III do Código Civil estabelece como causa da nulidade do Negócio Jurídico a ilicitude do motivo determinante • Causa Causa é a finalidade prática que se quer do NJ Se a comprovada a ausência de causa ou a falsa causa, o NJ é simulado • Forma Abuso de forma contribui para o convencimento do julgador com relação a inconsistência das provas apresentadas do NJ Pronunciamentos Contábeis • Contabilização de acordo com a essência e realidade econômica das transações e não sua forma legal, podendo desconsiderar o negócio jurídico aparente ou planejado. (IFRS item 35 e Pronunciamento Básico CPC item 35) • Combinação de negócios exige a transferência de negócios efetiva, sendo inaplicável no caso de controle comum • Preço justo e análise da transferência de controle, riscos e benefícios Marcos Vinicius Neder Nova jurisprudência do CARF 1) Licitude? 2) Sem simulação? 3)Há racionalidade econômica operação societária? Conduta lícita na Marcos Vinicius Neder APLICAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO LEI Plano normativo Plano dos fatos FATO Qualificação jurídica Linguagem das Provas “Veracidade” • assembléias • contratos • pagamentos • escrituras públicas Negócio Jurídico 1 • tempo reduzido do negocio • falta de racionalidade econômica • informacão veiculada no mercado • provas testemunhais • valores desproporcionais • acordos com minoritários Negócio Jurídico 2 Subscrição de capital Alienação de ativo Cisão total Ativo subavaliado em A transferido pelo valor de mercado para B Evento econômico Consistência das Provas Deve-se a ocorrência do fato gerador Contratos firmados Descrito no Livro Diário Pagamentos Assembléias Declarações SUFIS COMO SE TEM FEITO A PROVA? COMAC COPES COFIS Desafio atual dos consultores Como evidenciar substância no conjunto de transações? Fatos considerados relevantes pela jurisprudência: Tempo, tempo, tempo ….. Vinculação entre partes; Situação econômica dos envolvidos antes de depois. Empresas criadas para a transação e de vida efêmera; Documentos contemporâneos aos fatos; Informações vinculadas no mercado. Futuro Equilíbrio difícil Legalidade X Ilegalidade Simulação X Negócio Jurídico Indireto Conseqüência dessa abordagem geral no tratamento dos planejamentos tributários 1. É uma interpretação que serve para qualquer caso (“catch all” clause); 2. Insegurança nas relações privadas; 3. Prejudica investimentos externos; 4. Necessidade de maior produção de entendimentos fazendários ou jurisprudenciais nos casos concretos; Definição dos limites do planejamento tributário Contribuinte Legislador Assessoria Jurídica Receita Federal Agente Fiscal CARF ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS • REGULAMENTAÇÃO DA ANTIELISIVA (ART. 116 CTN); • MELHORIA NA ESTRUTURA DO (INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE); • AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NA DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBÚTÁRIA. NORMA GERAL CARF Art.116 do CNT e a tentativa de regulamentar o procedimento de desconsideração de negócios jurídicos MP nº 66/2002. Marcos Vinicius Neder ART. 116 DO CTN - LEI COMPLEMENTAR Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Dissimular a ocorrência do fato gerador? Para De Plácido e Silva é mais propriamente indicado como ocultar Medida Provisória nº 66/2002 Art. 13. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 e subsequentes. Parágrafo único.O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CRITÉRIOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DE NJ § 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico deverse-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: I - falta de propósito negocial; ou II - abuso de forma. § 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. § 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. • Muito obrigado!! • Marcos Vinicius Neder [email protected]