Novo Processo Administrativo Fiscal Federal
Marcos Vinicius Neder
Fase de Fiscalização
Alteração de competências
Marcos Vinicius Neder
Fases do processo administrativo fiscal
Fase de Fiscalização
Fase da Defesa Administrativa
Impugnação
Recurso Voluntário
Recurso Especial e Agravo
Fase de Julgamento
Primeira Instância – Delegacias de Julgamento
Segunda Instância - Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais
Instância Especial - Câmara Superior de Recursos Fiscais
Marcos Vinicius Neder
Fases de Fiscalização
Criação de Delegacias e Equipes de Maiores Contribuintes
Demac Rio de Janeiro
Delegacia completa (arrecadação, fiscalização, tributação,
atendimento);
Demac São Paulo
Delegacia de fiscalização de pessoas jurídicas
Demac Belo Horizonte
Delegacia de fiscalização de pessoas físicas
Equipes de fiscalização nas demais Regiões Fiscais
Marcos Vinicius Neder
Fase de Fiscalização
Competência da Demac (Portaria MF 206/2010)
De forma concorrente, em todo território nacional, a
DEMAC têm competência para:
monitorar o planejamento tributário;
fiscalizar operações de preço de transferência entre
pessoas vinculadas;
fiscalizar tributação em bases universais;
valoração aduaneira;
fiscalizar operações de remessas internacionais
consubstanciadas em operações de câmbio e de
transferências internacionais em moeda nacional; e
fiscalizar demais operações de conexão com o exterior
com impacto tributário
Marcos Vinicius Neder
Fase de Fiscalização
Quem será Fiscalizado?
Os Contribuintes de Relevante Interesse definidos por
ato do Secretário da RFB (Portaria MF nº 206/10 e
2.923/10))
as pessoas jurídicas com receita bruta superior a R$ 80
milhões;
as pessoas jurídicas cujo montante anual de débitos
declarados seja superior a R$ 8 milhões;
as pessoas jurídicas com Massa Salarial informada em suas
GFIP superior a R$ 11 milhões;
as pessoas jurídicas com débitos declarados nas GFIP
superior a R$ 3,5 milhões;
pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão
ou cisão, total ou parcial quando a incorporada, fusionada ou
cindida estava sujeita a esse acompanhamento
Marcos Vinicius Neder
Fase de Defesa
Alteração dos recursos
Marcos Vinicius Neder
Recursos administrativos extintos pela nova legislação processual
- Recurso Especial da PGFN com base em contrariedade à lei ou a
evidência das provas.
- Recurso Voluntário do contribuinte em relação a decisão que dá
provimento a recurso de ofício
- Agravo contra negativa de admissibilidade do Recurso Especial à CSRF
- Recurso Extraordinário ao Pleno da CSRF no caso de divergência
entre turmas da CSRF;
Marcos Vinicius Neder
Situação dos Recursos em 18/04/2008
6%
21%
17%
Dado Seguim ento e
Provim ento
Dado Seguim ento m as
Negado Provim ento
Negado Seguim ento
Pendentes de Solução
56%
Marcos Vinicius Neder
Requisitos de admissibilidade do Recurso Especial
. Tempestividade
. Comprovação da divergência
. Prequestionamento
. Juizo dúplice de admissibilidade
Novidades
. Vedado utilizar paradigma reformado pela CSRF
. Vedação a apreciação de matéria sumulada
Marcos Vinicius Neder
Recurso Especial
Alterações – Recurso especial (art 67 do novo Regimento)
O acórdão cuja tese, na data da interposição do recurso, já tiver sido superada pela CSRF, não
servirá de paradigma (comprovação de decisão divergente), independentemente da reforma
específica do paradigma indicado (novo requisito para interposição do REsp.)
Marcos Vinicius Neder
Conselho Administrativo de Recursos Riscais
-CARF
Novidades, Estrutura e Competências
Marcos Vinicius Neder
Fase de Julgamento
CARF
O Governo modificou a estrutura dos órgãos julgadores administrativos de
segunda instância, criando o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, que passou a exercer a competência do antigo Conselho de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
*Alterações promovidas pela Lei nº11.941, de 2009
Marcos Vinicius Neder
Nova estrutura da Conselho
CARF
1ª Turma
1ª
Seção
4
Câmaras
Turmas – 6 conselheiros
Composição paritária
2ª
Turma
3ª Turma
2ª
Seção
3ª
Seção
4
Câmaras
4
Câmaras
Turmas – 6 conselheiros
Composição paritária
Turmas – 6 conselheiros
Composição paritária
Marcos Vinicius Neder
CSR
F
Fase de Julgamento - COMPETÊNCIAS
Marcos Vinicius Neder
e-Processo
Situação Atual:
 Mais de 200.000 processos Digitais em base de
produção;
Todas as unidades da Receita Federal implantadas.
 Consulta e ciência eletrônica ao contribuinte dos
documentos do seu processo via e-CAC;
Previsão de Redução dos Tempos Processuais
Item Marcos de ações
1
2
3
4
5
6
7
8
Processo Papel - Situação Atual
Implantação dos processos digitais
Integração sessão de jul. com o CT
Recepção de petições via internet (e-CAC)
Integração com o sistema Decisões W
Petições em formulário eletrônico
Decisões eletrônicas malha PF/SCC/e-Safira
Massificação da Ciência Eletrônica
Marcos Vinicius Neder
Julgamentos virtuais e a distância
Noticiado pelo Valor econômico que, a partir de 2011, sessões de julgamento realizadas por meio
virtual.
(I) Conselheiros realizarão julgamentos de seus Estados;
(II) Advogados atuarão no momento do julgamento por meio de câmeras e meios eletrônicos.
Estes julgamentos serão abertos para acompanhamento do público em um site específico na internet
Marcos Vinicius Neder
Súmulas Administrativas
Marcos Vinicius Neder
Súmulas no Processo Administrativo Fiscal
Súmulas Persuasivas (Regimentais)
Vinculam apenas o CARF
Súmulas Vinculantes
Vinculam toda Administração tributária
Marcos Vinicius Neder
Ritos Processuais para aprovação de
Súmula administrativa
REGIMENTO CARF
• iniciativa dos membros dos CARF, SRFB ou PGFN
REGIMENTO ANTERIOR
• iniciativa dos membros dos CONSELHOS e da
CSRF
• aprovação por votação de, no mínimo, 2/3 do pleno da • aprovação por votação de
CSRF ou de turma da CSRF
CONSELHOS ou da CSRF
• manifestação da PGFN E RFB
2/3 do pleno dos
• parecer da PGFN e ouvida a SRF
• cinco decisões uniformes do colegiado proferida em • cinco decisões unânimes e que não contrariem a
reunião diversas, em pelo menos dois colegiados jurisprudência da CSRF
diversos
Ministro da Fazenda poderá atribuir efeito vinculante em •vinculam apenas o Conselho de Contribuintes
relação a administração tributária
Marcos Vinicius Neder
Questões atuais
As súmulas seriam dotadas de força vinculante suficiente para inibir o
conhecimento de recursos pelos tribunais administrativos ou apenas supririam
a necessidade de motivação da decisão?
Num contexto sensível, como se faria a distinção entre as relevantes
diferenças do precedente em relação ao caso a ser julgado?
Marcos Vinicius Neder
Alcance das Súmulas
FAMÍLIA DE DECISÕES
(mesma interpretação para
preceito jurídico em tese)
Decisão 1
Decisão 2
...
Decisão n
GENERALIZAÇÃO
PRESCRITIVA
Ocorrida situação semelhante
deve ser o mesmo tratamento
Marcos Vinicius Neder
Alcance das Súmulas
REGRA
SUMULADA
JUSTIFICAÇÃO
SUBJACENTE
(decisões 1,2,..., n)
Marcos Vinicius Neder
Diferenciação no caso concreto
Súmula nº 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes:
“O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Marcos Vinicius Neder
Alegação de inconstitucionalidade
1º precedente
Pede-se
a
declaração
inconstitucionalidade
da
lei
fundamenta a exigência fiscal
de
que
A Câmara não conhece essa
alegação de
inconstitucionalidade no recurso
2º precedente
Pede-se a inaplicabilidade da lei
8.212/91 com relação à decadência
em face do que dispõe o 150, §4º,
do CTN
A Câmara conhece da
questão por entender que há
ofensa indireta à CF
3º precedente
Pede-se a inaplicabilidade da
interpretação de lei prevista no ato
normativo em face da Constituição
A Câmara conhece a
alegação para adotar outra
interpretação conforme a CF
Marcos Vinicius Neder
Diferenciação no caso concreto
Súmula nº 1 do Primeiro Conselho de Contribuintes:
“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial
por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo
objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento
administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”
Marcos Vinicius Neder
Renúncia à via administrativa
1º precedente
Pede-se a nulidade do lançamento de
ofício sob o mesmo fundamento alegado
na ação judicial em curso.
A Câmara não conhece a
impugnação em razão da
concomitância entre os
processos
2º precedente
A Câmara conhece a
matéria diferenciada
Pede-se a nulidade da multa de
ofício e
alteração da base de
cálculo
do
tributo
(matéria
diferenciada)
3º precedente
Pede-se nulidade do lançamento
sob o mesmo fundamento da ação
judicial, posteriormente, extinta sem
julgamento de mérito
A Câmara conhece a
alegação não enfrentada
em Juízo
Marcos Vinicius Neder
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Marcos Neder