Novo Processo Administrativo Fiscal Federal Marcos Vinicius Neder Fase de Fiscalização Alteração de competências Marcos Vinicius Neder Fases do processo administrativo fiscal Fase de Fiscalização Fase da Defesa Administrativa Impugnação Recurso Voluntário Recurso Especial e Agravo Fase de Julgamento Primeira Instância – Delegacias de Julgamento Segunda Instância - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Instância Especial - Câmara Superior de Recursos Fiscais Marcos Vinicius Neder Fases de Fiscalização Criação de Delegacias e Equipes de Maiores Contribuintes Demac Rio de Janeiro Delegacia completa (arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento); Demac São Paulo Delegacia de fiscalização de pessoas jurídicas Demac Belo Horizonte Delegacia de fiscalização de pessoas físicas Equipes de fiscalização nas demais Regiões Fiscais Marcos Vinicius Neder Fase de Fiscalização Competência da Demac (Portaria MF 206/2010) De forma concorrente, em todo território nacional, a DEMAC têm competência para: monitorar o planejamento tributário; fiscalizar operações de preço de transferência entre pessoas vinculadas; fiscalizar tributação em bases universais; valoração aduaneira; fiscalizar operações de remessas internacionais consubstanciadas em operações de câmbio e de transferências internacionais em moeda nacional; e fiscalizar demais operações de conexão com o exterior com impacto tributário Marcos Vinicius Neder Fase de Fiscalização Quem será Fiscalizado? Os Contribuintes de Relevante Interesse definidos por ato do Secretário da RFB (Portaria MF nº 206/10 e 2.923/10)) as pessoas jurídicas com receita bruta superior a R$ 80 milhões; as pessoas jurídicas cujo montante anual de débitos declarados seja superior a R$ 8 milhões; as pessoas jurídicas com Massa Salarial informada em suas GFIP superior a R$ 11 milhões; as pessoas jurídicas com débitos declarados nas GFIP superior a R$ 3,5 milhões; pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento Marcos Vinicius Neder Fase de Defesa Alteração dos recursos Marcos Vinicius Neder Recursos administrativos extintos pela nova legislação processual - Recurso Especial da PGFN com base em contrariedade à lei ou a evidência das provas. - Recurso Voluntário do contribuinte em relação a decisão que dá provimento a recurso de ofício - Agravo contra negativa de admissibilidade do Recurso Especial à CSRF - Recurso Extraordinário ao Pleno da CSRF no caso de divergência entre turmas da CSRF; Marcos Vinicius Neder Situação dos Recursos em 18/04/2008 6% 21% 17% Dado Seguim ento e Provim ento Dado Seguim ento m as Negado Provim ento Negado Seguim ento Pendentes de Solução 56% Marcos Vinicius Neder Requisitos de admissibilidade do Recurso Especial . Tempestividade . Comprovação da divergência . Prequestionamento . Juizo dúplice de admissibilidade Novidades . Vedado utilizar paradigma reformado pela CSRF . Vedação a apreciação de matéria sumulada Marcos Vinicius Neder Recurso Especial Alterações – Recurso especial (art 67 do novo Regimento) O acórdão cuja tese, na data da interposição do recurso, já tiver sido superada pela CSRF, não servirá de paradigma (comprovação de decisão divergente), independentemente da reforma específica do paradigma indicado (novo requisito para interposição do REsp.) Marcos Vinicius Neder Conselho Administrativo de Recursos Riscais -CARF Novidades, Estrutura e Competências Marcos Vinicius Neder Fase de Julgamento CARF O Governo modificou a estrutura dos órgãos julgadores administrativos de segunda instância, criando o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, que passou a exercer a competência do antigo Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. *Alterações promovidas pela Lei nº11.941, de 2009 Marcos Vinicius Neder Nova estrutura da Conselho CARF 1ª Turma 1ª Seção 4 Câmaras Turmas – 6 conselheiros Composição paritária 2ª Turma 3ª Turma 2ª Seção 3ª Seção 4 Câmaras 4 Câmaras Turmas – 6 conselheiros Composição paritária Turmas – 6 conselheiros Composição paritária Marcos Vinicius Neder CSR F Fase de Julgamento - COMPETÊNCIAS Marcos Vinicius Neder e-Processo Situação Atual: Mais de 200.000 processos Digitais em base de produção; Todas as unidades da Receita Federal implantadas. Consulta e ciência eletrônica ao contribuinte dos documentos do seu processo via e-CAC; Previsão de Redução dos Tempos Processuais Item Marcos de ações 1 2 3 4 5 6 7 8 Processo Papel - Situação Atual Implantação dos processos digitais Integração sessão de jul. com o CT Recepção de petições via internet (e-CAC) Integração com o sistema Decisões W Petições em formulário eletrônico Decisões eletrônicas malha PF/SCC/e-Safira Massificação da Ciência Eletrônica Marcos Vinicius Neder Julgamentos virtuais e a distância Noticiado pelo Valor econômico que, a partir de 2011, sessões de julgamento realizadas por meio virtual. (I) Conselheiros realizarão julgamentos de seus Estados; (II) Advogados atuarão no momento do julgamento por meio de câmeras e meios eletrônicos. Estes julgamentos serão abertos para acompanhamento do público em um site específico na internet Marcos Vinicius Neder Súmulas Administrativas Marcos Vinicius Neder Súmulas no Processo Administrativo Fiscal Súmulas Persuasivas (Regimentais) Vinculam apenas o CARF Súmulas Vinculantes Vinculam toda Administração tributária Marcos Vinicius Neder Ritos Processuais para aprovação de Súmula administrativa REGIMENTO CARF • iniciativa dos membros dos CARF, SRFB ou PGFN REGIMENTO ANTERIOR • iniciativa dos membros dos CONSELHOS e da CSRF • aprovação por votação de, no mínimo, 2/3 do pleno da • aprovação por votação de CSRF ou de turma da CSRF CONSELHOS ou da CSRF • manifestação da PGFN E RFB 2/3 do pleno dos • parecer da PGFN e ouvida a SRF • cinco decisões uniformes do colegiado proferida em • cinco decisões unânimes e que não contrariem a reunião diversas, em pelo menos dois colegiados jurisprudência da CSRF diversos Ministro da Fazenda poderá atribuir efeito vinculante em •vinculam apenas o Conselho de Contribuintes relação a administração tributária Marcos Vinicius Neder Questões atuais As súmulas seriam dotadas de força vinculante suficiente para inibir o conhecimento de recursos pelos tribunais administrativos ou apenas supririam a necessidade de motivação da decisão? Num contexto sensível, como se faria a distinção entre as relevantes diferenças do precedente em relação ao caso a ser julgado? Marcos Vinicius Neder Alcance das Súmulas FAMÍLIA DE DECISÕES (mesma interpretação para preceito jurídico em tese) Decisão 1 Decisão 2 ... Decisão n GENERALIZAÇÃO PRESCRITIVA Ocorrida situação semelhante deve ser o mesmo tratamento Marcos Vinicius Neder Alcance das Súmulas REGRA SUMULADA JUSTIFICAÇÃO SUBJACENTE (decisões 1,2,..., n) Marcos Vinicius Neder Diferenciação no caso concreto Súmula nº 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes: “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Marcos Vinicius Neder Alegação de inconstitucionalidade 1º precedente Pede-se a declaração inconstitucionalidade da lei fundamenta a exigência fiscal de que A Câmara não conhece essa alegação de inconstitucionalidade no recurso 2º precedente Pede-se a inaplicabilidade da lei 8.212/91 com relação à decadência em face do que dispõe o 150, §4º, do CTN A Câmara conhece da questão por entender que há ofensa indireta à CF 3º precedente Pede-se a inaplicabilidade da interpretação de lei prevista no ato normativo em face da Constituição A Câmara conhece a alegação para adotar outra interpretação conforme a CF Marcos Vinicius Neder Diferenciação no caso concreto Súmula nº 1 do Primeiro Conselho de Contribuintes: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.” Marcos Vinicius Neder Renúncia à via administrativa 1º precedente Pede-se a nulidade do lançamento de ofício sob o mesmo fundamento alegado na ação judicial em curso. A Câmara não conhece a impugnação em razão da concomitância entre os processos 2º precedente A Câmara conhece a matéria diferenciada Pede-se a nulidade da multa de ofício e alteração da base de cálculo do tributo (matéria diferenciada) 3º precedente Pede-se nulidade do lançamento sob o mesmo fundamento da ação judicial, posteriormente, extinta sem julgamento de mérito A Câmara conhece a alegação não enfrentada em Juízo Marcos Vinicius Neder # Obrigado # [email protected]