AULA 01
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ......................................................................... 2
REMUNERAÇÃO ...................................................................................................... 6
CRONOGRAMA DAS AULAS ......................................................................................... 9
2. REGULAMENTAÇÃO BÁSICA DA INSPEÇÃO ................................................ 12
INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 12
REGULAMENTAÇÃO BÁSICA DA INSPEÇÃO ..................................................................... 14
LEI N° 1.283/50 ................................................................................................. 16
CARIMBO DE INSPEÇÃO E O SEU USO. ......................................................................... 21
LEI N° 7.889/89 ................................................................................................. 29
LEI N° 9.712/98 ................................................................................................. 33
RIISPOA (DISPOSIÇÕES PRELIMINARES) ..................................................................... 36
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................... 44
4. QUESTÕES APRESENTADAS EM AULA ......................................................... 45
Concurso: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA).
Cargo: AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Matéria: CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Professor: Bruno Davantel
Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos
termos da Lei n.º 9.610/1998, que altera, atualiza e
consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
AGENTE DE INSPEÇÃO FEDERAL – MAPA
Prof. Bruno Davantel
1. Considerações Iniciais
Olá pessoal! Bem vindos definitivamente ao nosso curso. Sei que todos (ou
quase todos) vocês já estudaram a nossa aula demonstrativa e, portanto, já
leram algumas das informações que repassarei agora.
De qualquer modo, vou apresentar a mim, ao nosso curso e ao cargo
novamente. É importante que todos leiam atentamente as informações a
seguir, até porque inseri muita coisa nova, como vocês poderão ver. Vamos
adiante!
Meu nome é Bruno Davantel, e é com imensa satisfação que apresento a
vocês o nosso curso de Conhecimentos Específicos para AGENTE DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL (AISIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA).
Antes de conversarmos sobre o concurso, vou fazer uma breve apresentação
sobre mim: estou nesta vida de concurseiro/concursado desde 2002, quando fui
aprovado na seleção do Banco do Brasil.
De lá pra cá me preparei e realizei provas de diversos certames. Como qualquer
mortal, fui aprovado em alguns deles e não obtive sucesso em tantos outros.
Além do BB, acho relevante citar os cargos exercidos de agente da SEFAZ/MT e,
especialmente, o de Agente de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura
(MAPA), cargo para o qual vocês concorrerão.
Posso de antemão dizer que o cargo de AISIPOA é muito gratificante. Você
desempenhará um papel fundamental na sociedade, principalmente no aspecto
da qualidade dos alimentos de origem animal. Realizar as inspeções e começar
a entender que cada item em desacordo que você determinar a correção
influenciará diretamente na saúde das pessoas, vai te fazer valorizar a sua
futura função, e te deixará cada vez mais empolgado com o cargo. Vou
repassar alguns dados e impressões sobre o cargo e a função:
Atribuições1
Dentro da Estrutura operacional do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
e nas Superintendências Federais de Agricultura nos Estados, são desenvolvidas
atividades fiscalizadoras de produtos, subprodutos e resíduos, de valor
econômico de origem animal, vegetal e agroindustrial, controle, inspeção e
classificação, visando estabelecer parâmetros, para que possam ser certificados
como adequadas para o consumo, trânsito interestadual e para exportação,
evitando colocar em risco a saúde das populações vegetal, animal e humana.
Atividades, estas indispensáveis e indelegáveis, tendo em vista as exigências
estabelecidas em tratados, convenções e acordos internacionais.
1
www.anteffa.org.br
[email protected]
2
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Estas atividades são executadas por Técnicos de Nível Superior (Fiscais Federais
Agropecuários), e por Técnicos de Nível Médio (Agentes de Atividades
Agropecuária, Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal e Técnicos de Laboratório) e de Nível Auxiliar (Auxiliar
Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório), do quadro permanente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, profissionais
devidamente habilitados e amparados por suas legislações no exercício das
atividades fiscalizadoras.
Descrição sumária das atribuições da classe2:
Atividades de nível médio, de natureza especializada envolvendo orientação e
execução qualificada, sob supervisão, relativas à inspeção e classificação de
produtos de origem animal, nos estabelecimentos de abate e estocagem de
carnes, na indústria de produtos e subprodutos de origem animal e de seus
derivados de valor econômico, sob os aspectos higiênico-sanitários e
tecnológicos.
EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:
I - Nos Estabelecimentos de Carnes e Derivados:
1.
Verificar
o
cumprimento
das
compreendendo, entre outras tarefas:
condições
higiênico-sanitárias,
 o estado de conservação de todos os aparelhos e instalações;
 a higiene e limpeza de todos os aparelhos e instalações, observando, na
desinfecção, o emprego conveniente de produtos e substâncias não
tóxicos, devidamente aprovados para uso;
 as condições de permanente esterilização dos instrumentos de trabalho;
 o processo de imunização contra insetos e animais nocivos;
 o controle de documentos de sanidade dos operários do estabelecimento;
 o cumprimento das normas quanto à uniformização dos operários;
2. Manter controle permanente da qualidade da água do abastecimento
industrial, observando, ainda, quanto às instalações hidráulicas:
 a distribuição e o escoamento das águas servidas e residuais;
 a inspeção de caixas de sedimentação das substâncias residuais, redes de
esgoto, canaletas, ralos sifonados, etc;
3. Atuar, sob supervisão do Médico Veterinário responsável, nos trabalhos de
inspeção “antemortem”, compreendendo, entre outras tarefas:
 o exame da documentação e recebimento dos animais destinados ao
abate;
2
PORTARIA 274 DE 26 DE MARÇO DE 1984
[email protected]
3
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 a liberação dos veículos utilizados no transporte de animais para abate,
após exame das condições de desinfecção;
 o acompanhamento do animal recebido para abate, durante o período
obrigatório de repouso, jejum e dieta hídrica;
 a proposição, quando for o caso, do sacrifício de emergência para animais
que, após recebidos, venham a sofrer fraturas ou ferimentos graves;
 os métodos empregados na limpeza e banho dos animais na fase que
antecede o abate;
4. Acompanhar os trabalhos de matança, observando as técnicas utilizadas:
 no setor de triparia, acompanhar os trabalhos de manipulação, limpeza e
preparo para melhor apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos
e vísceras retirados dos animais abatidos;
 acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos setores de aproveitamento
de matérias primas gordurosas (banhas, gordura bovina, margarina
animal, toucinhos, etc);
II – Nos Estabelecimentos de Leite e Derivados:
1. Verificar o cumprimento das condições higiênico-sanitárias na forma
descrita para os estabelecimentos de carnes e derivados;
2. Atuar, sob supervisão do Médico Veterinário responsável, na recepção do
leite nas usinas de beneficiamento, entrepostos, usinas, fábricas de laticínios
ou entrepostos de laticínios, compreendendo:
 o estado de limpeza
transportadores;
e
conservação
dos
vasilhames
e
veículos
 a identificação de procedência do leite, verificando anormalidades e
procedendo à seleção que couber;
 a retirada de amostra para verificação dos caracteres organolépticos,
realização de provas de lactofiltração, densidade, teor de gordura, acidez,
exames bacteriológicos e outros que se fizerem necessários;
3. Acompanhar as diferentes fases de beneficiamento do leite, para
verificação das operações de filtragem, padronização e pasteurização.
4. Acompanhar os processos de reconstituição e homogeneização do leite,
para fins de abastecimento público;
5. Supervisionar os trabalhos de acondicionamento do produto a ser
distribuído par consumo.
III – Nos Estabelecimentos de Pescado e derivados:
1. Verificar o cumprimento das condições higiênico-sanitárias na forma
descrita para os estabelecimentos de carnes e derivados;
2. Atuar, sob supervisão do Médico Veterinário responsável, no recebimento
do pescado no estabelecimento industrial ou entreposto de pescado;
[email protected]
4
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3. Proceder ao exame preliminar do estado das salmouras, massas, óleos e
outros ingredientes empregados na fabricação de produtos de pescado;
4. Supervisionar as fases de armazenagem industrial do pescado fresco,
resfriado ou congelado, destinado ao consumo;
5. Acompanhar os trabalhos de acondicionamento do produto a ser
distribuído para consumo;
IV – Nos Estabelecimentos de Ovos e Derivados:
1. Verificar o cumprimento das condições higiênico-sanitárias em todas as
dependências, na forma descrita, para estabelecimentos de carnes e
derivados;
2. Atuar, sob supervisão do Médico Veterinário responsável, na apreciação
geral do estado de integridade dos ovos e respectivas embalagens,
expurgando aqueles considerados impróprios par consumo;
3. Acompanhar os serviços de classificação de ovos destinados ao comércio
interno ou internacional;
V – Nos Estabelecimentos de Mel e Cera de Abelha e seus Derivados:
1. Verificar o cumprimento das condições higiênico-sanitárias em todas as
dependências, na forma descrita, para os estabelecimentos de carnes e
derivados;
2. Acompanhar os serviços de classificação do mel e da cera, objetivando a
comercialização desses produtos;
3. Atuar, sob supervisão do Médico Veterinário responsável, no exame
preliminar do mel quanto a sua qualidade, encaminhando, para julgamento
superior, amostras da partida ou do lote suspeito de ser impróprio para
consumo;
4. Eliminar do processo de comercialização o mel considerado fraudado.
Período de trabalho:
40 (quarenta) horas semanais. O exercício do cargo ou emprego pode exigir o
trabalho em horário extraordinário ou em sistema de rodízio (plantões).
Viram em quantas atividades diferentes vocês poderão ficar lotados?
Vamos seguir com as informações sobre o cargo:
Além do aspecto social, também temos que nos lembrar da excelente
remuneração. Hoje, o cargo de Agente de Inspeção do MAPA é um dos que
melhor remuneram a formação exigida – de nível médio – no serviço público!
Tanto é que se tornou referência aos outros cargos de nível médio que almejam
melhoras em seus vencimentos.
[email protected]
5
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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A remuneração é composta dos seguintes itens:

Vencimento básico (VB);

Gratificação de Desempenho
Agropecuária (GDATFA);

Auxílio alimentação;

Adicional de insalubridade.
de
Atividade
Técnica
de
Fiscalização
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AISIPOA3
CARGO
CLASSE
ESPECIAL
C
AISIPOA
B
A
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1° jan/2014
1° jan/2015
IV
2.848,60
2.991,03
III
2.831,61
2.973,19
II
2.814,72
2.955,45
I
2.797,92
2.937,82
III
2.764,75
2.902,99
II
2.748,26
2.885,67
I
2.731,86
2.868,46
III
2.699,47
2.834,44
II
2.683,37
2.817,54
I
2.667,37
2.800,73
III
2.635,74
2.767,52
II
2.620,01
2.751,01
I
2.604,39
2.734,61
TABELA DO VALOR DO PONTO DA GDATFA DO CARGO DE AISIPOA
CARGO
AISIPOA
3
CLASSE
ESPECIAL
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1° jan/2014
1° jan/2015
IV
48,82
51,50
III
48,15
50,79
II
47,47
50,07
Lei n° 11.090/2005
[email protected]
6
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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Prof. Bruno Davantel
C
B
A
I
46,82
49,39
III
45,91
48,43
II
45,27
47,75
I
44,64
47,09
III
43,77
46,17
II
43,17
45,54
I
42,56
44,89
III
41,73
44,02
II
41,15
43,41
I
40,58
42,80
A primeira coisa que percebemos é que o edital divulgou valores de VB e
GDATFA referentes à 2014. Em janeiro de 2015 já se aplicam os novos valores
constantes das tabelas. Então a remuneração inicial real de vocês será a
seguinte:
Item
Cálculo
Venc. Básico
GDATFA*
2.734,61
(80 ptos x 42,80)
Aux. Alimentação
Adicional
Insalubridade
TOTAL (bruto)
Valores
3.424,00
373,00
(20% do VB)
546,92
7.078,53
* inicialmente o servidor recebe 80 pontos. Após o ciclo de avaliações (um ano no máximo), geralmente se
alcança os 100 pontos (R$ 856,00 adicionais).
Vou passar agora algumas impressões pessoais sobre o cargo. Em 6 anos de
atuação consegui acumular e assimilar algumas coisas importantes.
Antes de mais nada, é bom deixar claro que a função do AISIPOA não é das
mais fáceis. Você poderá trabalhar em abates de bovinos, suínos, aves, e outras
coisas mais. Também poderá ficar lotado em lugares teoricamente mais
tranquilos, como laticínios, portos, entrepostos. Porém, nada garante que você
terá um volume de trabalho ou uma dificuldade maior ou menor em cada uma
desses exemplos que citei.
Quem nunca teve contato com um abatedouro poderá se assustar (foi o meu
caso), mas logo você perceberá que as suas atribuições são inerentes a esses
locais e se acostumará. Apesar de algumas coisas difíceis, no geral não é um
trabalho estafante, e é bem gratificante.
Não existe rotina definida para o Agente de Inspeção, apesar da lei que
regulamenta o cargo determinar uma carga horária de 40h semanais. Tudo
[email protected]
7
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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depende de onde você será lotado. Existem Agentes lotados em plantas fixas
(geralmente frigoríficos), circuito de SIFs (laticínios) ou mesmo na sede
(fiscalização sob demanda + tarefas administrativas). De acordo com a sua
lotação a sua jornada de trabalho será definida. Poderá inclusive ter que iniciar
os serviços às 5 da manhã. Ou pegar um plantão que atravessa a madrugada.
Tudo depende.
Existem metas apenas para efeito de avaliação, mas, no dia a dia, você terá
que manter uma rotina de inspeção regular, sempre com o acompanhamento
de planilhas e verificações. Eu já trabalhei em frigorífico de abate, na sede, e
hoje atuo em um entreposto de carnes. Já tivemos a obrigatoriedade de "fazer"
as linhas de inspeção, mas hoje os AISIPOAS são direcionados às atividades de
inspeção em seu sentido amplo, como fiscalizadores. É muito mais proveitoso
para a Administração Pública, pois os aprovados no concurso são bem
qualificados.
Quanto à progressão na carreira, por enquanto só existe a progressão
funcional. Se baseia na classe em que você está enquadrado, conforme o seu
tempo de serviço. Vimos as tabelas mais acima. Há um Projeto de Lei em fase
final de tramitação e logo a carreira deverá ser aprovada. Não há vantagens
adicionais por nível de formação (pós, mestrado, etc.).
Gostaria aqui de ressaltar o importante papel da Associação Nacional dos
Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária, a ANTEFFA. Ela é a principal
responsável por vocês estarem hoje disputando um dos cargos mais bem
remunerados do serviço público quando se trata de nível médio. Creio ser
fundamental que os aprovados se associem assim que começarem a exercer o
cargo.
Pois bem. Continuando com a minha saga de concurseiro, no final de 2013 meu
objetivo foi atingido: fui aprovado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Agora posso me dedicar a passar um pouco da minha experiência e
conhecimentos adquiridos ao longo do tempo a vocês, futuros Agentes de
Inspeção Federal!
Nosso edital acabou de ser lançado, e a prova está prevista para o dia
04/05/2014, portanto, teremos tempo suficiente para nos prepararmos muito
bem para arrebentar na hora da prova! Lembre-se: temos 100 vagas, com
possibilidade de chamarem mais 50% e a remuneração inicial, conforme
nossos cálculos, chega a R$ 7.078,53!!!
A banca responsável pelo concurso é a CONSULPLAN. Desse modo,
trabalharemos em cima de todo o conteúdo do edital, dando ênfase nos itens
mais cobrados por ela. Para aqueles que ainda não conhecem a banca, não se
preocupem, a matéria é cobrada de forma tranquila. Além disso, para deixar
vocês aptos a realizar uma excelente prova, trabalharemos com diversas
questões já cobradas pela CONSULPLAN e também por outras bancas em
concursos anteriores.
[email protected]
8
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
AGENTE DE INSPEÇÃO FEDERAL – MAPA
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A disciplina de Conhecimentos Específicos representará 50% do total
da nota da prova subjetiva. Serão 20 questões com peso 1,5, o que totaliza
30 pontos, metade dos 60 pontos da prova objetiva. Percebam a importância do
conteúdo que estudaremos ao longo das aulas!
Ainda não temos um banco de questões tão amplo em relação aos tópicos do
nosso edital, mas traremos todas as que sejam relacionadas com eles, para nos
ajudar a entender o conteúdo. A nossa meta é chegar a mais de 100
questões comentadas no decorrer das aulas + simulados.
Vamos ver como a CONSULPLAN exigiu o conhecimento da nossa disciplina:
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:
Regulamentação Básica da inspeção e Sistemas de Qualidade de alimentos.
Noções de abrangência, classificação, funcionamento e higiene dos
estabelecimentos. Noções de microbiologia, ciência e tecnologia de alimentos.
Boas Práticas de Fabricação (BPF). Procedimentos Padrão de Higiene
Operacional (PPHO). Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).
Noções de biologia, anatomia, fisiologia e patologia dos animais de abate
(Bovinos, Suínos, Ovinos, Caprinos, Aves, Pescado, etc.). Noções sobre sistema
de criação de animais de abate. Noções de biologia, anatomia, fisiologia e
patologia dos animais de produção (bovinos, suínos, aves, ovinos, caprinos,
pescado e abelhas). Noções sobre sistema de criação de animais de produção.
Noções de instalações e equipamentos de estabelecimentos processadores de
produtos de origem animal. Noções de doenças transmissíveis por alimentos e
principais zoonoses. Lei Federal nº 8.027, de 12 de abril de 1990 – Código de
Ética dos Servidores Públicos.
Assim, de acordo com os tópicos e os dias faltantes para a prova, o nosso
cronograma de aulas ficou definido desta forma:
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
DATA
AULA
CONTEÚDO
01/02
01
(1). Regulamentação Básica da inspeção e Sistemas de
Qualidade de alimentos.
11/02
02
(2). Noções de abrangência, classificação, funcionamento e
higiene dos estabelecimentos.
(11). Noções de instalações e equipamentos de
estabelecimentos processadores de produtos de origem
animal.
19/02
03
(3). Noções de microbiologia, ciência e tecnologia de
[email protected]
9
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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alimentos.
27/02
04
(4). Boas Práticas de Fabricação (BPF).
(5). Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO).
(6). Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle
(APPCC).
08/03
05
(8). Noções sobre sistema de criação de animais de abate.
(10). Noções sobre sistema de criação de animais de
produção.
17/03
06
(7). Noções de biologia, anatomia, fisiologia e patologia dos
animais de abate (Bovinos, Suínos, Ovinos, Caprinos, Aves,
Pescado, etc.).
(9). Noções de biologia, anatomia, fisiologia e patologia dos
animais de produção (bovinos, suínos, aves, ovinos,
caprinos, pescado e abelhas).
26/03
07
(12). Noções de doenças transmissíveis por alimentos e
principais zoonoses.
04/04
08
(13). Lei Federal nº 8.027, de 12 de abril de 1990 – Código
de Ética dos Servidores Públicos.
15/04
09
Bizú e simulado comentado
25/04
10
Simuladão final
Lembrando sempre que as datas acima são “prazos máximos”. A minha
intenção será a de antecipar a postagens das aulas, ok? É bem provável que
isso aconteça, pois estou me dedicando intensamente à elaboração deste curso.
Caso tudo dê certo, em breve divulgo um novo cronograma.
Pessoal, sei que muitos de vocês nunca tiveram contato algum com as matérias
específicas do nosso edital, por isso, neste curso vou tentar fazer com que
vocês “percam o medo” do conteúdo. Foi assim comigo, e não será diferente
com cada um de vocês que se propuseram a encarar este desafio. Fiquem
tranquilos, pois, no decorrer do nosso curso, vocês ficarão totalmente
familiarizados com os assuntos que estudaremos.
Pessoal, peço que não guardem dúvidas, por menores que elas sejam. Estou à
disposição para falar com vocês sempre que necessário, pelos seguintes canais:
Email: [email protected]
Facebook:
https://www.facebook.com/pages/Bruno-Davantel-C24h/605038922866674?ref=ts&fref=ts
Além desses, temos também o nosso grupo exclusivo no facebook. Apenas
alunos matriculados podem fazer parte. A intenção é promovermos discussões,
[email protected]
10
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
AGENTE DE INSPEÇÃO FEDERAL – MAPA
Prof. Bruno Davantel
debates, resoluções de exercícios, etc. Tudo o que for possível para deixar
vocês muito bem preparados para a prova.
Gostaria também de expressar minha opinião sobre os “grupos de rateio” que
aparecem nas redes sociais: os que compram os cursos dessa maneira estão na
verdade desrespeitando o trabalho do professor. Passamos dias e mais dias
elaborando um material de qualidade e com preço acessível justamente para
que isso não aconteça.
Mesmo assim algumas pessoas desprovidas de ética e honestidade insistem em
não querer adquirir de forma legal os cursos oferecidos. Fazer o que, vai da
consciência de cada um. Só penso que uma pessoa que almeja um cargo no
serviço público deveria agir de modo correto, conforme exige o Código de Ética,
senão, que tipo de servidor teremos no futuro?
Então é isso, vamos começar!
[email protected]
11
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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2. Regulamentação básica da inspeção

INTRODUÇÃO4
Antes de estudarmos o tema específico desta nossa aula, vou tentar fazer uma
breve apresentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) e do seu Sistema de Inspeção para que vocês comecem a visualizar
como será o seu dia a dia na inspeção e em que normas e regulamentos se
basearão para exercer o seu futuro cargo de Agente de Inspeção.
O Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento (MAPA)
é
um ministério do poder executivo do Brasil. O MAPA é pautado pela seguinte
Missão: “Promover o desenvolvimento sustentável e a competitividade do
agronegócio em benefício da sociedade brasileira”.
Assim, a competência deste ministério é formular e implementar as políticas
para desenvolvimento do agronegócio, integrando os aspectos de mercado,
tecnológicos, organizacionais e ambientais, para o atendimento dos
consumidores do país e do exterior, promovendo a segurança alimentar, a
geração de renda e emprego, a redução das desigualdades e a inclusão social.
Percebam, portanto, o amplo papel social que o MAPA desenvolve. Ao ser
responsável por tais políticas agropecuárias, torna-se um dos mais importantes
Ministérios, uma vez que o agronegócio, incluindo a produção das fazendas e
das empresas relacionadas ao setor, fechou 2013 com participação em torno de
23% no PIB brasileiro.
A Inspeção de Produtos de Origem Animal no âmbito do Ministério da
Agricultura é da competência do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal – DIPOA, subordinado à Secretaria de Defesa Agropecuária –
SDA. No âmbito dos estados da federação, temos as Superintendências
Federais de Agricultura (SFAs), as quais coordenam as unidades de Serviço de
Inspeção Federal (SIFs).
Vamos ver como ficaria o organograma relacionado à inspeção de produtos de
origem animal:
4
Com enxertos da Circular Nº 175/2005/CGPE/DIPOA e de informações do site do MAPA.
[email protected]
12
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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MINISTRO
SDA
DIPOA
SFA PR
SIFs
SFA MT
SIFs
SFA BA
SIFs
À SDA Compete planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades
de defesa agropecuária em todo o território nacional. É responsável, dentre
outros programas, pela coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa) e do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (SISBI-POA).
O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA),
que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária
(SUASA), padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de
origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem solicitar a equivalência dos
seus Serviços de Inspeção com o Serviço Coordenador do SISBI. Para obtê-la, é
necessário comprovar que têm condições de avaliar a qualidade e a inocuidade
dos produtos de origem animal com a mesma eficiência do Ministério da
Agricultura.
Também foram instituídos gestores estaduais para atuarem como técnicos de
referência junto às Superintendências Federais de Agricultura (SFA),
responsáveis pela divulgação e orientação aos serviços de inspeção
interessados na adesão ao sistema.
Já as ações de Inspeção são desenvolvidas em todo o Brasil com respaldo na
legislação que regula as atividades a ela relacionadas e cabe ao DIPOA a
coordenação, em nível nacional, da aplicação das leis, normas regulamentadas
e critérios para a garantia da qualidade e a da segurança dos produtos de
origem animal.
A oferta de alimentos de origem animal aptos ao consumo, resguardadas as
condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, é o resultado final da atuação do
DIPOA em todo o território brasileiro.
[email protected]
13
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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Vamos resolver uma questão:
Questão 01 – (ESAF - 2000 - TCU - Analista de Finança e Controle Externo Superior – Veterinária)
O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) foi
regulamentado para
a) orientar a fiscalização federal, estadual e municipal na área de saúde pública.
b) incrementar as exportações para a União Europeia, os Estados Unidos da
América e o Japão, melhorando o desempenho da balança comercial brasileira.
c) organizar um sistema oficial capaz de controlar as doenças de animais e
vegetais e a qualidade higiênico-sanitária dos produtos agropecuários.
d) promover interação entre os serviços de fiscalização de saúde.
Gabarito: letra C. É isso mesmo, pessoal. Visando à promoção da saúde, as
ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão
organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias
federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária. Veremos isso mais à frente, na Lei n°
9.712/98.

REGULAMENTAÇÃO BÁSICA DA INSPEÇÃO
Agora que vocês já conhecem a organização básica do MAPA em relação aos
produtos de origem animal, vamos conhecer a regulamentação básica da
inspeção – conforme exigência do nosso edital.
Vou apresentar a lista das normas que compõem a base legal do sistema de
inspeção dos produtos de origem animal e, após isso, iremos comentar aquelas
básicas, ou seja, as que nos darão suporte para que possamos avançar
progressivamente com a matéria, ok?
NORMA
ASSUNTO
Lei n° 1.283/50
Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária
dos produtos de origem animal.
Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal
Lei n° 7.889/89
Lei n° 9.712/98
Acrescenta dispositivos referentes à defesa
agropecuária.
SISBI (regulamentado
pelo Decreto nº
5.741/2006)
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal
RIISPOA
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária
de Produtos de Origem Animal. (Aprovado pelo
Decreto nº 30.691, de 1952).
Padronização de Técnicas, Instalações e
Inspeção de Carne
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14
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
AGENTE DE INSPEÇÃO FEDERAL – MAPA
Prof. Bruno Davantel
Bovina
Equipamentos para o abate de bovinos
Portaria nº 711/1995
Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos
para Abate e Industrialização de Suínos.
Portaria SDA/MAPA nº
210/1998
Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e
Higiênico-Sanitária de Carne de Aves.
Instrução Normativa nº
11/2000
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
do Mel.
Instrução Normativa nº
03/2000
Regulamento Técnico de Métodos de
Insensibilização para o Abate Humanitário de
Animais de Açougue.
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
de Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado)
Portaria nº 185/1997
Instrução Normativa nº
62/2011 (alterou a IN
51/2002)
Portaria nº 01/1990
RDC nº 12/2001
Decreto-Lei 986/69
Regulamento Técnico de Produção, Identidade e
Qualidade do Leite tipo A, de Leite Cru
Refrigerado, de Leite Pasteurizado e de Leite Cru
Refrigerado e seu Transporte a Granel
Normas Gerais de Inspeção de Ovos e
Derivados.
Regulamento Técnico sobre Padrões
Microbiológicos Para Alimentos.
Normas Básicas sobre Alimentos
Portaria n° 368/97
Regulamento Técnico sobre as condições
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação
Portaria n° 46/98
Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos
de Controle - APPCC
Portaria n° 304/96
Temperatura de comercialização de carnes
Pois bem, essas são as normas básicas que trabalharemos durante o curso. Se
entendermos que outras porventura não relacionadas serão importantes no
estudo de vocês, traremos às aulas.
Caso se sintam confortáveis com o conteúdo da aula de hoje, vocês podem
posteriormente realizar a leitura das normas constantes da lista. Dessa forma já
chegarão às próximas aulas com uma melhor noção do conteúdo.
Vamos iniciar tratando da Lei n° 1.283/50, que dispõe sobre a inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Por mais que seja uma
legislação antiga, ela está vigente e foi a precursora da regulamentação da
fiscalização sanitária e industrial.
Vamos trabalhar da mesma maneira que vocês viram na aula demonstrativa.
Apresentaremos as Leis pertinentes e, ao final, faremos os devidos
comentários, esquemas e gráficos para ajudar vocês a compreender a matéria,
ok? Vamos lá!
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
AGENTE DE INSPEÇÃO FEDERAL – MAPA
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LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950.
Dispõe sobre a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal.
Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e
matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades
rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
f) nas propriedades rurais;
g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas
alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou
internacional;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a
alínea anterior que façam comércio intermunicipal;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos
estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas
comércio municipal;
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.
Art 5º Se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou
organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos,
nos termos da alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser
realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos
interessados, na forma que for determinada para a fiscalização dos
estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo artigo.
Art 6º É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins
desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que
será exercida por um único órgão.
Parágrafo único. A concessão de fiscalização do Ministério da
Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de
fiscalização estadual ou municipal.
Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua
atividade, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. Às casas atacadistas, que façam comércio interestadual
ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à
fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo,
porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito
de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da
fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do art. 4º desta lei.
Art 8º Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da
Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas
de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras,
sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.
Art 9º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e
oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o
regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial
e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado.
Comentário: o Regulamento previsto neste artigo surgiu apenas em 1952,
com o nome de Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal – RIISPOA. Estudaremos ele durante nosso curso.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como
também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos
marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem
animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo,
continua em vigor a existente à data desta lei.
Art 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal
incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos
complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos
mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão
colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior.
Parágrafo único. À falta dos regulamentos previstos neste artigo, a
fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-seá no que lhes for aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente
lei.
Art 11. Os produtos, de que tratam as alíneas d e e do art. 2º desta lei,
destinados ao comércio interestadual, que não puderem ser fiscalizados nos
centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em
entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores,
antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecida na
regulamentação prevista no art. 9º mencionado.
Art 12. Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e
demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos,
previstos na alínea c do art. 4º desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito
Federal poderão legislar supletivamente sobre a mesma matéria.
[email protected]
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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Art 13. As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da
alimentação comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e
b do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os
resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar
apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos.
Art 14. As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10 e 12 desta lei,
poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a
prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem
animal.
Art 15. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vamos agora sintetizar e esquematizar as partes mais importantes, para
facilitar o seu estudo:
 Lei n° 1.283/50
Como já dissemos, esta Lei pode ser considerada como a precursora do sistema
de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Instituiu a
obrigatoriedade de prévia fiscalização de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis.
Dessa forma, integram o âmbito de abrangência da fiscalização sanitária e
industrial, os seguintes produtos: os animais destinados à matança (bovinos,
suínos, aves, etc.), o pescado, o leite, o ovo, o mel e cera de abelhas – e
todos os seus derivados e subprodutos.
Então temos:
prévia
fiscalização
obrigatória
enfoque
industrial e
sanitário
todos os
produtos de
origem animal
comestíveis e
não comestíveis
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Aqui podemos visualizar os produtos sujeitos à fiscalização:
carnes
ovo
pescado
sujeitos à
fiscalização
mel e cera
de abelhas
leite
derivados,
subprodutos e
matérias
prima
Seguindo adiante, é importante vocês se lembrarem de que nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente
para a fiscalização da sua atividade.
E qual seria o órgão competente para o registro? Depende. Conforme o art. 4°,
de acordo com a área de comercialização dos produtos, a indústria ou o
entreposto deverão ser registrados em um órgão específico. Vejamos:
Apenas dentro
do município
• Secretarias ou Departamentos de
Agricultura dos Municípios
• Serviço Inspeção Municipal (SIM)
• Secretarias de Agricultura dos
Intermunicipal
Estados
•Serviço de Inspeção Estadual (SIE)
[email protected]
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Interestadual ou
internacional
•Ministério da Agricultura - MAPA
• Serviço de Inspeção Federal
Fiquem atentos, pois todos os estabelecimentos de produtos de origem animal
devem ser registrados em um dos serviços de inspeção, para que seus produtos
sejam submetidos à fiscalização.
Uma vez registrado em um desses órgãos, a Lei proíbe a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal. Portanto, apenas um único órgão
exercerá a fiscalização.
Caso a indústria deseje ampliar a sua área de comercialização,
consequentemente deverá solicitar a aprovação do órgão responsável antes de
iniciar as atividades. Uma vez concedida a permissão pelo Ministério da
Agricultura, o estabelecimento industrial ou entreposto se torna isento de
fiscalização estadual ou municipal.
Além da fiscalização das indústrias e entrepostos que comercializam produtos
de origem animal, ao Ministério da Agricultura cabe, privativamente, a
inspeção sanitária desses produtos, nos portos marítimos e fluviais e nos postos
de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou
interestadual.
ATENÇÃO!
•Sempre que falarmos em fiscalização de produtos de origem animal
que se destinam ao comércio internacional ou interestadual,
estaremos falando do Serviço de Inspeção Federal, a cargo do MAPA.
Bem tranquilo o entendimento dessa Lei, não é? Apesar disso ela é muito
cobrada! Cuidado para não confundirem as competências de cada órgão
fiscalizador.
Vamos aproveitar a deixa e falar um pouco sobre os carimbos utilizados na
inspeção. O RIISPOA, em seu Título XII, Capítulo II, Seção III, disciplina o uso
e os modelos de carimbo do SIF. Vamos ver o trecho da norma:
SEÇÃO III
Carimbo de Inspeção e seu uso
Art. 830 - O número de registro do estabelecimento as iniciais "S.I.F." e,
conforme o caso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado",
tendo na parte superior a palavra "Brasil", representam os elementos
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básicos do carimbo oficial da Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões
e emprego são fixados neste Regulamento.
§ 1º - As iniciais "S.I.F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal".
§ 2º - O carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada
unicamente em estabelecimento sujeitos à fiscalização do DIPOA., e constitui o
sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade
competente.
Art. 831 - Os estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão quando for o
caso, um carimbo com a designação abreviada "E.R.", significando
"Estabelecimento Relacionado" seguida do número que lhe couber no DIPOA.
Art. 832 - Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente á
descrição e os modelos anexos, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo
e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e
outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente
preto, quando impressos, gravados ou litografados.
Art. 833 - Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção Federal, a serem
usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo DIPOA, obedecerão às seguintes
especificações:
Comentário: por mais que pareça desnecessário, é importante sabermos
detalhadamente as especificações (tamanho, formato, dizeres, etc.). Vamos
transcrever as especificações e depois colocar imagens dos modelos para vocês
visualizarem as diferenças entre eles.
a) Modelo 1:
1 - dimensões: 0.07m x 0,05m (sete por cinco centímetros);
2 - forma: elíptica no sentido horizontal;
3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da
palavra "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil" que
acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número as iniciais
"S.I.F.", acompanhando a curva inferior;
4 - uso: para carcaça ou quartos de bovino em condições de consumo em
natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada
quarto;
b) Modelo 2:
1 - dimensões: 0,05m x 0,03 (cinco por três centímetros) para suínos,
ovinos, caprinos e aves;
2 - forma e dizeres: idênticos ao modelo 1;
3 - uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de
consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado
[email protected]
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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
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da carcaça de aves; sobre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de
qualquer espécie de açougue;
c) Modelo 3:
1 - dimensões: 0,04m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado
em recipiente de peso superior a um quilograma; 0,02 m ou 0,03m (dois ou
três centímetros), nos recipientes de peso até um quilograma, em geral, nos
rótulos impressos em papel;
2 - forma: circular;
3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil", que
acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo dos números as iniciais
"S.I.F", que acompanham a curva inferior do círculo;
4 - uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana,
acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou vidro e encapados
ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua reprodução
no corpo do rótulo;
a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta,
resistente a álcool ou, substância similar na tampa ou fundo das latas ou
tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel,
será permitido que na tampa ou fundo da lata e/ou vidro constem o número
de registro do estabelecimento fabricante precedido da sigla SIF, e outras
indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido
na embalagem;
b) a fogo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira;
c) impresso no corpo do rótulo quando litografado ou gravado em alto
relevo no tampo das latas;
d) impressos em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão
acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores.
d) Modelo 4:
1 - Dimensões: 0,06m (seis centímetros) de lado quando em recipientes
madeira; 0,15m (quinze centímetros) de lado nos produtos ensacados e
0,03m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em rótulos de
papel;
2 - Forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados
em recipientes metálicos;
3 - Dizeres: idênticos e nas mesma ordem que aqueles adotados nos
carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;
4 - Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de
animais, nas condições que se seguem:
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a) a fogo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda,
quando se trate de recipientes de madeira ou metálicos;
b) pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos, ou similares;
c) pintado ou gravado em caixas, caixotes e outros continentes que
acondicionem produtos a granel.
e) Modelo 5:
1 - Dimensões: 0,07m x 0,06 m (sete por seis centímetros);
2 - Forma: elíptica, no sentido vertical;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
iniciais "S.I.F." e da palavra "Brasil" colocadas em sentido horizontal; logo
abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a curva inferior da elipse;
4 - Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças aplicado com
tinta de cor verde.
f) Modelo 6:
1 - dimensões: como no modelo 3:
2 - forma: circular;
3 - dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
iniciais "S.I.F.", colocadas horizontalmente, e da palavra "Brasil"
acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra
"Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do círculo.
4 - uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos
entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modelo
3 e que lhe digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a
forma de selo adesivo.
g) Modelo 7:
1 - Dimensões: 0,5 m (cinco centímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil" que
acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as iniciais
"S.I.F.", acompanhando a curva inferior do círculo;
4 - Uso: para caixas, caixotes, engradados e outros que transportem
produtos comestíveis inspecionados inclusive ovos, pescado, mel e cera de
abelhas.
h) Modelo 8:
1 - Dimensões: 0,07 x 0,04 m (sete por quatro centímetros);
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
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3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da
palavra "Brasil" colocado horizontalmente e na mesma direção, seguida das
iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", também
no sentido horizontal;
4 - Uso: para produtos em que o rótulo é substituído por uma etiqueta e a
ser aplicada isoladamente sobre uma de suas faces. Para ovos, a referida
etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto e na
inferior a data respectiva, indicando dia, mês e ano.
i) Modelo 9:
1 - Dimensões: 0,065m x 0,045m (sessenta e cinco por quarenta e cinco
milímetros), quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15m x0,13m (quinze
por treze centímetros) nos fardos de charque;
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das
palavras "Inspecionado" e "Brasil", ambas colocadas horizontalmente; logo
abaixo do número as iniciais "S.I.F." no mesmo sentido;
4 - Uso: para produtos comestíveis acondionados em fardos, sacos ou
similares expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso
no próprio envoltório.
j) Modelo 10:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05m (sete por cinco centímetros),
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento isoladamente e
encimado da palavra "Brasil", colocada horizontalmente, e na mesma
direção as iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a designação "Conserva",
também em sentido horizontal;
4 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de
charque ou carnes enlatadas no próprio estabelecimento de origem ou
em outro.
k) Modelo 11:
1 - Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modelo 10, substituída a
palavra "Conserva" por "Salga".
2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de
charque ou carnes salgadas, no próprio estabelecimento ou em outro;
l) Modelo 12:
1 - Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modelo 10, substituída a
palavra "Conserva" por "Salsicharia";
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2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de
produtos de salsicharia, no próprio estabelecimento de origem ou em
outro;
m) Modelo 13:
1 - Dimensões: 0,016 m (dezesseis milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e o encimado
das iniciais "S.I.F.", colocada horizontalmente e da palavra "Brasil"
acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra
"Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo;
4 - Uso: para identificação de recipientes que transportem matérias-primas
ou produtos comestíveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados
ou acondionados em outros estabelecimentos.
a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro
equipamento e veículos;
b) este carimbo será aplicado por meio de pinça sobre selo de chumbo;
n) Modelo 13-A
Idêntico ao modelo 13, com a palavra "Reinspecionado" para utilização nos
entrepostos e entrepostos-usina.
o) Modelo 14
1 - Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: internamente, no centro, a data da inspeção consignado dia e
mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um desses
esclarecimentos; externamente, sobre a parte superior do círculo, as iniciais
"S.I.F.", seguidas do número de registro do estabelecimento que também
acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a parte externa do
círculo a palavra "Especial";
4 - Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no pólo mais
arredondado com tinta de cor verde.
p) Modelo 14-A:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 14, substituída a
palavra "especial" por "fabrico";
2 - Uso: para identificação de ovos tipo "comum", a ser aplicado no pólo
mais arredondado com tinta de cor roxa;
q) Modelo 14-B:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 14, substituída a
palavra "especial" por "fabrico";
[email protected]
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2 - Uso: para identificação de ovos tipo "fabrico" a ser aplicado no pólo mais
arredondado com tinta de cor preta;
r) Modelo 15:
1 - Dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: a palavra "Brasil" em sentido horizontal no centro do carimbo;
4 - Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado internacional,
a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor verde;
Parágrafo único - O número de registro do estabelecimento constante do
carimbo de inspeção, não será precedido da designação "número" ou de sua
abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, equidistante dos
dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.
Não consegui obter todos os modelos pelo site do MAPA ou pela internet, então
tirei fotos da minha edição do RIISPOA distribuída aos servidores da inspeção
do MAPA. Vocês verão que trarei só nove modelos. E são apenas eles mesmos
que estão no Regulamento.
ATENÇÃO!
•Decorem a relação modelo de carimbo / uso. Geralmente é
isso o que as bancas cobram deste tópico.
[email protected]
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Certamente já viram um desses em vários dos alimentos que vocês consomem,
certo? Muito provavelmente o de n° 3, utilizado em rótulos de produtos
utilizados na alimentação humana.
Vamos a nossa próxima legislação básica da inspeção:
LEI Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem
animal, e dá outras providências.
Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
termos do art. 23, inciso II, da Constituição.
Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
II - multa, de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulteradas;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a Lei.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
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§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos doze meses, será cancelado o registro (art. 7º da Lei nº 1.283, de
1950).
§ 4o Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste
artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que
resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao
consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
Art. 3º Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao
abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos
do art. 37, inciso IX, da Constituição, para atender os serviços de inspeção
prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
Parágrafo único. A contratação será autorizada pelo Presidente da
República, que fixará a remuneração dos contratados em níveis compatíveis
com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 4º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 1283, de 1950, passam, a vigorar com a
seguinte redação:
* já estudamos a Lei n° 1.283/50 com os arts. 4° e 7° devidamente
atualizados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pessoal, sem maiores dificuldades o entendimento dessa Lei, certo? Fiquem
atentos ao art. 2°, que traz as sanções aplicáveis e os seus parágrafos, que
preveem condições agravantes, de levantamento de interdição e destinação de
produtos apreendidos.
SANÇÕES
• Advertência
• Multa
• Apreensão ou Condenação
• Suspensão de atividade
•Interdição (total ou parcial)

Multas
Agravadas até o grau máximo, nos casos de:
 artifício,
 ardil,
 simulação,
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 desacato,
 embaraço ou
 resistência a ação fiscal.
Leva-se em conta também:
 circunstâncias atenuantes ou agravantes,
 situação econômico-financeira do infrator,
 meios ao seu alcance para cumprir a Lei.

Interdição
Poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
Obs.: se a interdição não for levantada por atendimento às exigências, após 12
meses o registro é cancelado.

Apreensão ou Condenação
Os produtos apreendidos são revertidos em favor da União e, apesar das
adulterações que resultaram em sua apreensão, se estiverem em condições de
consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
Muito importante fazermos um adendo esclarecendo os casos de apreensão ou
condenação e como o RIISPOA define adulterações, fraudes ou falsificações.
Fora do que descreveremos logo abaixo, encontraremos outras previsões na
norma, mas veremos cada uma delas nas próximas aulas. Aqui o importante é
vocês guardarem as noções gerais, ok?
“Art. 878 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos
específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para
o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
1- Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos,
mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais,
contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
2- Que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
3- Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
4- Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer
motivo;
5- Que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.
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Parágrafo único - Nos casos do presente artigo, independentemente de
quaisquer outras penalidades que couberem tais como multas, suspensão
da Inspeção Federal ou cassação de registro ou relacionamento, será
adotado o seguinte critério:
1- Nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o
aproveitamento condicional que couber para alimentação humana,
após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;
2- Nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das
matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação
de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção
Federal.
Art. 879 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, são
considerados adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
a) Adulterações:
1- Quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que
contrariem as especificações e determinações fixadas;
2- Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima
alterada ou impura;
3- Quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade,
tipo e espécies diferentes das da composição normal do produto sem
prévia autorização do D.I.P.O.A.
4- Quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia
autorização e não conste declaração nos rótulos;
5- Intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
b) Fraudes
1- Alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos
normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas
aprovadas pelo D.I.P.O.A.;
2- Quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas
com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos
fabricados;
3- Supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando
aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal
ou do valor nutritivo intrínseco;
4- Conservação com substâncias proibidas;
5- Especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto
que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
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c) Falsificações:
1- Quando os produtos forem elaborados, preparados, e expostos ao
consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos
especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos
proprietários tenham dado autorização;
2- Quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste
Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
A próxima Lei que veremos é a n° 9.712/98, que altera a Lei n° 8.171/91,
acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária. Não é
necessário conhecermos esta última, mas a 9.712 pode ser cobrada. Então
vamos a ela.
LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
1991,
acrescentando-lhe
dispositivos
referentes à defesa agropecuária.
Art. 1o A Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII,
passa a vigorar com os seguintes artigos:
"Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I – a sanidade das populações vegetais;
II – a saúde dos rebanhos animais;
III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos
agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público
desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I – vigilância e defesa sanitária vegetal;
II – vigilância e defesa sanitária animal;
III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V – fiscalização
agropecuárias.
dos
insumos
e
dos
serviços
usados
nas
atividades
§ 2o As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma
a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa
agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União."
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"Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa
sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do
Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência,
em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no
que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a
Lei no8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão:
I – serviços e instituições oficiais;
II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes
prestam assistência;
III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas
à sanidade agropecuária;
IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para
complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1o A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a
organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2o A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária
dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da
comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I – cadastro das propriedades;
II – inventário das populações animais e vegetais;
III – controle de trânsito de animais e plantas;
IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e
veterinário;
VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII – inventário das doenças diagnosticadas;
VIII – execução de campanhas de controle de doenças;
IX – educação e vigilância sanitária;
X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
§ 3o Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária competem as seguintes atividades:
I – vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II – coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e
doenças;
III – manutenção dos informes nosográficos;
IV – coordenação das ações de epidemiologia;
V – coordenação das ações de educação sanitária;
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VI – controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade
credenciados.
§ 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária compete:
I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de
pragas e doenças;
III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário
e agronômico;
IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias
do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa
agropecuária;
VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;
X – a coordenação do Sistema Unificado;
XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
Comentário: a possibilidade de cobrança deste §4° não é tão grande, mas,
mesmo assim, tentem gravar as competências de cada instância para evitar
surpresas na hora da prova.
§ 5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para
complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 6o As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão
ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao
alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e
tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação
das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres."
"Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida
de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça
por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os
estabelecimentos inspecionados.
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§ 1o Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos
críticos de controle.
Comentário: o parágrafo se refere ao APPCC, que estudaremos na aula 04.
§ 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA), serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de
origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem
animal (SISBI-POA), bem como sistemas específicos de inspeção para insumos
usados na agropecuária."
Comentário: se recorda que falamos rapidamente sobre o SUASA e o SISBI na
introdução da aula? Se necessário volte lá e leia novamente.
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa
dias, a contar de sua publicação.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agora que já estudamos as três Leis mais básicas da inspeção, vamos adentrar
nas disposições preliminares do Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA.
O Decreto n° 30.691/1952, que instaurou o RIISPOA, foi assinado em 29 de
março de 1952. Com mais de 900 artigos, a norma que serve de base para a
fiscalização até hoje está desatualizada. De lá para cá, o RIISPOA passou por
alterações pontuais em 1962, 1996 e 2010. Ainda assim, está inadequado.
Alguns críticos chegam a dizer que se trata de algo fora de sintonia com a
realidade do Brasil, do consumo e da tecnologia de hoje, ou seja, uma norma
defasada.
O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, finalmente reconhecendo
a desatualização do Regulamento, propôs em 2008 uma revisão geral do seu
texto. Só que o novo regulamento ainda não tem previsão de ser publicado.
Olhem só como até isso as bancas de concurso cobram:
Questão 025 – O Decreto número 30.691, de 29/03/1952, estatui as normas de
Inspeção, desde o recebimento da matéria-prima até o consumo de produtos de
origem animal, destinados ou não à alimentação humana. É correto afirmar
que o decreto aprova o(a):
A) SIPA;
B) DDSA;
C) RIISPOA;
D) SISPOA;
5
Questão retirada da apostila Opção
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E) DIF.
Gabarito: letra C. Molezinha, né pessoal? Essa questão serve para nos mostrar
que até detalhes que talvez alguns não achem importante podem cair na sua
prova. Afinal de contas, saber que o Decreto 30.691/52 aprovou o RIISPOA é
básico, ok?
Não iremos trabalhar com o RIISPOA interiro só em uma aula. Primeiro porque
ele é muito extenso, o que fez com que dividíssemos os seus títulos e capítulos
em aulas devidamente separadas por assuntos, e também porque a aula de
hoje pressupõe apenas a regulamentação básica da inspeção.
Assim, até para direcionar o seu estudo de forma progressiva, o que lhe trará
maior entendimento da matéria, vamos priorizar hoje as noções gerais trazidas
pelo RIISPOA. Vamos lá!
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - RIISPOA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o
território nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal.
Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos neste
Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo,
o mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados.
§ 1º - A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto
de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post mortem" dos
animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração,
preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito,
rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos,
adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação
humana.
§ 2º - A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes,
condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros
usados na indústria de produtos de origem animal.
Art. 3º - A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão da
Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A), do Departamento Nacional
de Origem Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura (M.A.), sempre que
se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional.
Art. 4º - A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda ser realizado pela
Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos
casos previstos neste Regulamento ou em instruções especiais.
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Art. 5º - A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:
1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao
preparo de produtos de origem animal;
2 - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as
diferentes espécies de açougue, entendidas como tais às fixadas neste
Regulamento;
3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou
industrialização;
5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público
animais considerados de caça;
6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha,
para beneficiamento ou distribuição;
7 - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em
natureza ou para industrialização;
8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem,
beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matériasprimas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados,
diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de
propriedades rurais;
9 - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.
Art. 6º - A concessão de inspeção pelo D.I.P.O.A. isenta o estabelecimento de
qualquer outra fiscalização, industrial ou sanitária federal, estadual ou
municipal.
Art. 7º - Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos
sujeitos a inspeção do D.I.P.O.A. ficam desobrigados de análises ou aprovações
prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo único - Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as
exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.
Art. 8º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para
efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são
abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e
seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o
leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de
abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.
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Art. 9º - A inspeção do D.I.P.O.A., se estende às casas atacadistas e varejistas,
em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por
objetivo:
1 - reinspecionar produtos de origem animal, destinados ao comércio
interestadual ou internacional;
2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros
Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem
ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento.
Art. 10º - O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser
baixados serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados,
os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não
colida com esta regulamentação.
Parágrafo único - A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de
produtos de origem animal, que fazem comércio municipal e intermunicipal, se
regerá pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou
Municípios não disponham de legislação própria.
Art. 11º - A inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou
periódico.
Parágrafo único - Terão inspeção federal permanente:
1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam
as diferentes espécies de açougue e de caça;
2 - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no
todo ou em parte, ao consumo público,
4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;
5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;
6 - os estabelecimentos que recebem
estabelecimentos situados em outros Estados.
carnes
em
natureza
de
Comentário: vamos ter que tomar muito cuidado com este dispositivo.
Atualmente diversos desses estabelecimentos, principalmente os da área do
leite, sofrem apenas inspeção periódica. Ocorre que não há norma dispondo
sobre isso, são apenas orientações internas.
Desse modo, vamos ter que ficar atentos ao enunciado de uma eventual
questão. Se pedirem o texto da norma (é o mais provável), falaremos que
sofrem inspeção permanente, ok?
Art. 12º - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a
cargo do D.I.P.O.A., abrange:
1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
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2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de
abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas
residuais;
3 - o funcionamento dos estabelecimentos;
4 - o exame "ante" e "post-mortem" dos animais de açougue;
5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo,
acondicionamento, conservação, transporte de depósito, de todos os
produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas,
adicionadas ou não de vegetais;
6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e
padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
8 - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das
matérias-primas e produtos, quando for o caso;
9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para
efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente
Regulamento;
10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias bem como
em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;
11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias primas, destinados à alimentação humana.
Art. 13 - Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que
funcionam sob inspeção federal permanente.
Art. 14 - Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção do
D.I.P.O.A., a entrada de matérias-primas procedentes de outros sob fiscalização
estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da mesma Divisão.
Art. 15 - Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não
destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais
não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de
Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 16 - os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento, terão
carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pelo D.I.P.O. A, ou pela
D.D.S.A., da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de
ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício
de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando
convidados a se identificarem.
Art. 17 - Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares
maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base
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óssea correspondente,
veterinária.
procedentes
de
animais
abatidos
sob
inspeção
§ 1º - Quando destinada à elaboração de conservas em geral, por "carne"
(matéria prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas de
gorduras, aponevroses vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2º - Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue,
usados na alimentação humana (miolos, línguas, coração, fígado, rins, rumem,
retículo), além dos mocotós e rabada.
Art. 18 - Os animais abatidos, formados das massas musculares e ossos,
desprovidos da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e
abdominais tecnicamente preparado, constitui a "carcaça”.
§ 1º - Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§ 2º - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias
carcaças" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável
segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e
posteriores ou traseiros.
§ 3º - Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao
comércio internacional, podem ser atendidas as exigências do país
importador.
Carcaça bovina
Meia carcaça suína
Art. 19 - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria", ou
"gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de
"produto de origem animal ou suas matérias primas".
Vamos a mais algumas questões:
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Questão 03 – (CESPE - 2008 - ABIN - Agente de inteligência - Superior –
Veterinária)
Em relação ao Decreto n.º 30.691/1952, que institui o regulamento da inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal (RIISPOA ), assinale a
opção correta.
a) O RIISPOA não dispõe a respeito de coagulantes, condimentos, corantes,
conservantes, antioxidantes, fermentos e outros produtos usados na indústria
de produtos de origem animal.
b) Somente os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal
permanente podem realizar comércio internacional de produtos de origem
animal.
c) A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo do
DIPOA, abrange apenas o exame ante e post-mortem dos animais de açougue.
d) As disposições acerca de inspeção contidas no RIISPOA não se aplicam à
produção de mel.
Gabarito: letra B. É exatamente a transcrição do art. 13 do RIISPOA. Vamos
ver o erro das demais:
A letra A está errada, pois o RIISPOA dispõe sim sobre os itens citados na
assertiva. É a previsão do §2° do art. 2°.
A letra C é incorreta porque a inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal abrange muito mais do que apenas o exame ante e postmortem. Vamos rever o §1° do art. 2°: “A inspeção a que se refere o presente
artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e
"post mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação,
elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito,
rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos,
adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.”
Por fim, a letra D está errada, pois o artigo segundo é claro ao dizer que o mel
também faz parte do sistema de inspeção.
Questão 04 – (Consulplan – 2012 - Prefeitura de Uberlândia – Médico
Veterinário) Com relação à “carcaça”, analise.
I. Animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos da
cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais,
tecnicamente preparados, constitui a “carcaça”.
II. Nos suínos, a “carcaça” pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
III. A “carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral dá as “meias carcaças”.
IV. As “meias carcaças” que, subdivididas por um corte entre duas costelas,
variável segundo hábitos regionais, dão os “quartos” anteriores ou dianteiros e
posteriores ou traseiros.
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V. Quando as “carcaças”, “meias carcaças” ou “quartos” se destinam ao
comércio internacional, devem ser atendidas as exigências do país exportador.
Está INCORRETA apenas a afirmativa
A) I
B) II
C) III
D) IV
E) V
Gabarito: letra E. Pessoal, muita atenção! Viram que esta é uma questão da
Consulplan, a banca que está organizando este concurso? Olha só o que eles
fizeram: pegaram o artigo 18 do RIISPOA e transformaram em assertivas.
Apenas o item V está errado, pois quando esses produtos se destinam ao
comércio internacional, devem ser atendidas as exigências do país
IMPORTADOR.
Portanto, realizem sempre uma leitura atenta dos dispositivos das normas. E
sempre que eu destacar alguma parte dela, atenção redobrada, ok?
Questão 05 – (ESAF - 1998 - Fazenda-União - Procurador da Fazenda Superior - Veterinária)
Considerando o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal (RIISPOA), julgue o seguinte item como verdadeiro ou falso.
Ao contrário do estabelecido para bovinos, as carcaças de suínos não podem
incluir o couro, a cabeça e os pés.
Gabarito: falso. Nos suínos, a carcaça pode ou não incluir o couro, cabeça e
pés. A norma faculta a presença ou não dessas partes do suíno, não há
proibição, como a assertiva afirmou.
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3.
Considerações Finais
Muito bem pessoal, chegamos ao fim da nossa aula 01! Espero que tenham
gostado. Como já disse na aula demonstrativa, vamos sempre procurar tratar
os temas de forma objetiva e clara, para que vocês alcancem o maior
rendimento possível na hora da prova. Esse é o nosso foco!
Nesta aula não trabalhamos com um número grande de questões,
principalmente porque falamos sobre as legislações básicas da inspeção, ou
seja, uma grande introdução ao tema. Podem ter certeza que a partir da
próxima aula, quando adentraremos nas partes mais técnicas do conteúdo, vou
encher as aulas de questões.
Espero que já estejam começando a compreender o mundo da inspeção, suas
características e seus objetivos. Podem ter certeza que com o decorrer das
aulas vocês se sentirão mais familiarizados com a matéria e o aproveitamento
só aumentará.
Aposto que ficarão muito mais empolgados a partir da aula 02, pois sairemos
desta parte “teórica” e passaremos a tratar dos conhecimentos específicos na
prática. Vamos juntos rumo ao objetivo da aprovação!
Qualquer dúvida, sugestão, elogio ou reclamação é só me mandar um e-mail.
Terei satisfação em responder a cada um de vocês o mais rápido possível.
Muito obrigado, fiquem com Deus e até a nossa próxima aula.
Um grande abraço!
[email protected]
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4.
Questões apresentadas em aula
Questão 01 – (ESAF - 2000 - TCU - Analista de Finança e Controle Externo Superior – Veterinária)
O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) foi
regulamentado para
a) orientar a fiscalização federal, estadual e municipal na área de saúde pública.
b) incrementar as exportações para a União Européia, os Estados Unidos da
América e o Japão, melhorando o desempenho da balança comercial brasileira.
c) organizar um sistema oficial capaz de controlar as doenças de animais e
vegetais e a qualidade higiênico-sanitária dos produtos agropecuários.
d) promover interação entre os serviços de fiscalização de saúde.
Questão 02 – O Decreto número 30.691, de 29/03/1952, estatui as normas de
Inspeção, desde o recebimento da matéria-prima até o consumo de produtos de
origem animal, destinados ou não à alimentação humana. É correto afirmar
que o decreto aprova o(a):
A) SIPA;
B) DDSA;
C) RIISPOA;
D) SISPOA;
E) DIF.
Questão 03 – (CESPE - 2008 - ABIN - Agente de inteligência - Superior –
Veterinária)
Em relação ao Decreto n.º 30.691/1952, que institui o regulamento da inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal (RIISPOA ), assinale a
opção correta.
a) O RIISPOA não dispõe a respeito de coagulantes, condimentos, corantes,
conservantes, antioxidantes, fermentos e outros produtos usados na indústria
de produtos de origem animal.
b) Somente os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal
permanente podem realizar comércio internacional de produtos de origem
animal.
c) A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo do
DIPOA, abrange apenas o exame ante e post-mortem dos animais de açougue.
d) As disposições acerca de inspeção contidas no RIISPOA não se aplicam à
produção de mel.
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Questão 04 – (Consulplan – 2012 - Prefeitura de Uberlândia – Médico
Veterinário) Com relação à “carcaça”, analise.
I. Animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos da
cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais,
tecnicamente preparados, constitui a “carcaça”.
II. Nos suínos, a “carcaça” pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
III. A “carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral dá as “meias carcaças”.
IV. As “meias carcaças” que, subdivididas por um corte entre duas costelas,
variável segundo hábitos regionais, dão os “quartos” anteriores ou dianteiros e
posteriores ou traseiros.
V. Quando as “carcaças”, “meias carcaças” ou “quartos” se destinam ao
comércio internacional, devem ser atendidas as exigências do país exportador.
Está INCORRETA apenas a afirmativa
A) I
B) II
C) III
D) IV
E) V
Questão 05 – (ESAF - 1998 - Fazenda-União - Procurador da Fazenda Superior - Veterinária)
Considerando o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal (RIISPOA), julgue o seguinte item como verdadeiro ou falso.
Ao contrário do estabelecido para bovinos, as carcaças de suínos não podem
incluir o couro, a cabeça e os pés.
GABARITOS
1
2
3
4
5
C
C
B
E
falso
6
7
8
9
[email protected]
46
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Aula 01 - Concurseiro 24 Horas