1 Secretariado CITES Exceções e procedimentos especiais 2 Visão geral • O Artigo VII da Convenção enumera diversas situações para as quais as disposições dos Artigos III, IV e V da Convenção não se aplicam • Isto pode resultar em exceções aos normais procedimentos e para os quais não são necessários documentos CITES, ou em procedimentos especiais, para os quais: • O comércio é regulado, mas os espécimes estão sujeitos a disposições de um Anexo diferente daquele em que estão listadas, ou • São necessários outros documentos que não os documentos CITES normais 3 Visão geral • Estes procedimentos respeitam a espécimes que: – Estão em trânsito ou transbordo – Pré-Convenção – Objetos de uso pessoal ou doméstico – Certificado de criação em cativeiro ou propagação artificial – Trocas entre instituições cientificas registadas – Exposições Itinerantes 4 Trânsito / Transbordo 5 Trânsito / Transbordo • Trânsito e Transbordo referem-se apenas a espécimes: – que se mantêm sob o controlo Alfandegário – que estão em processo de transferência para um determinado destinatário, através ou no território de uma Parte terceira – para os quais a interrupção no seu movimento se deve a procedimentos necessários ao transporte • Neste caso as disposições dos Artigos III, IV ou V não se aplicam (Artigo VII, Parágrafo 1) 6 Trânsito / Transbordo • Contudo, antigamente esta excepção era utilizada com muita frequência, para transportar espécimes ilegais, ou armazená-los temporariamente na alfândega. • Portanto, a Resolução Conf. 9.7 (Rev. COP15) recomenda que, se sua legislação nacional o permitir, as Partes devem: – Verificar a presença de documentos válidos CITES – Apreender/ confiscar espécimes sem documentação válida 7 Trânsito / Transbordo • Resolução Conf. 9.7 (Rev. CoP15) também recomenda que: - Se a apreensão não é possível, informação sobre a mercadoria deve ser enviada para o país de destino final, outros países de transbordo e para o Secretariado CITES - Estes procedimentos também devem ser aplicados se o país de origem e/ou o país de destino final não são Parte 8 Espécimes Pré-Convenção 9 Espécimes Pré-Convenção • As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicam aos espécimes comercializados que tenham sido adquiridos antes de se lhes aplicar a Convenção (Artigo VII, Parágrafo 2) • Se a Autoridade Administrativa considerar que este é o caso, pode emitir um Certificado para esse efeito (Certificado pré-Convenção) 10 Espécimes Pré-Convenção • Definição: – Geralmente espécimes que foram adquiridos antes da data em que a espécie em causa foi incluída pela primeira vez nos anexos • Características: – Os espécimes podem ser usados com fins comerciais, se a Autoridade Administrativa concordar com o seu estatuto de pré-Convenção 11 Espécimes Pré-Convenção • Com a adopção da Resolução Conf. 13.6 (Rev. CoP16) a Conferencia das Partes recomenda uma interpretação uniforme de ‘espécime pré-Convenção’ • Resolução Conf. 13.6 (Rev.CoP16) refere duas datas: – A data a partir da qual a Convenção se aplica à espécie (a chamada data de referência), e – A data de aquisição do espécime • Estas datas devem ser conhecidas antes de se decidir se o espécime é pré-Convenção ou não 12 Espécimes Pré-Convenção • A data a partir da qual a Convenção se aplica ao espécime é a data em que a espécie foi incluída pela primeira vez nos anexos • Esta definição é muito simples e garante uma interpretação uniforme por todas as Partes, independentemente da sua data de adesão à Convenção ou a data da retirada de uma reserva • As datas em que as espécies foram incluídas nos anexos podem ser encontradas nas anotações dos Anexos e Reservas da CITES publicado pelo Secretariado na página Web da CITES (www.cites.org) 13 Espécimes Pré-Convenção • A data de aquisição é a data em que o espécime foi: – Retirado do meio selvagem, ou – Nasceu em cativeiro ou foi propagado artificialmente, num ambiente controlado; ou – Se tal data é desconhecida ou não pode ser provada, qualquer data subsequente e provável em que o espécime foi detido pela primeira vez por uma pessoa 14 Espécimes Pré-Convenção • Este espécime é pré-Convenção? Se foi adquirido antes da Convenção lhe ser aplicada – Sim É a Autoridade Administrativa que decide se emite ou não um Certificado pré-Convenção 15 Espécimes Pré-Convenção • O Certificado pré-Convenção deve indicar: – A data exacta de aquisição, OU – uma declaração de que o espécime foi adquirido antes de determinada data 16 Espécimes Pré-Convenção • As Partes devem informar o titular de um certificado de pré-Convenção para verificar com potenciais importadores ou com a autoridade administrativa do país de destino, se esta última aceita o certificado para importação • As Partes devem tomar as medidas necessárias para evitar a aquisição excessiva de espécimes de uma espécie entre a data em que a Conferência das Partes, aprova a sua inclusão no Anexo I e a data a partir da qual a inclusão tem efeito 17 Espécimes Pré-Convenção Importante Espécimes Pré-Convenção de origem selvagem, de espécies do Anexo I podem ser transacionadas com fins principalmente comerciais Assim, o abuso de declarações préConvenção podem ser um importante indicio de fraudes 18 Objetos de uso pessoal ou doméstico 19 Objetos de uso pessoal ou doméstico Definição (Resolução Conf. 13.7 Rev. CoP16) : • Objetos de uso pessoal significa que são: a) propriedade pessoal ou na posse de alguém para fins não comerciais; b) Adquirida legalmente; e c) Na altura da importação, exportação ou reexportação ou: • Vem vestida ou colocada ou incluída na bagagem pessoal ; ou • É parte do recheio de uma casa 20 Objetos de uso pessoal ou doméstico • As exceções dos objetos de uso pessoal não se aplicam a espécimes vivos • Estes requerem licenças, ou de acordo com os Artigos III, IV e V ou da Resolução Conf. 10.20 (cruzamentos de fronteira frequentes, de animais possuídos por pessoas) 21 Objetos de uso pessoal ou doméstico • Artigo VII, parágrafo 3, refere que as disposições dos artigos III, IV e V não se aplicam aos espécimes que sejam objetos pessoais ou domésticos • Atenção que esta é a única verdadeira excepção onde não são necessários documentos CITES para espécimes de espécies incluídas nos anexo MAS…… 22 Objetos de uso pessoal • O parágrafo continua com a descrição de uma série de casos em que a isenção não se aplica • Todos estes dizem respeito aos casos em que uma pessoa retorna ao seu Estado de residência habitual com o espécime CITES de uso pessoal 23 Objetos de uso pessoal • A excepção não se aplica a espécimes do Anexo I quando uma pessoa obtém o espécime num país que não o país da sua residência habitual e volta a casa com ele • Isto é considerada uma importação 24 Objetos de uso pessoal • A excepção NÃO se aplica e espécimes do anexo II quando: – O espécime for adquirido no Estado em que foi retirado do meio selvagem e não é o Estado habitual de residência da pessoa em causa, e – O espécime vai ser importado para o Estado de residência habitual do proprietário, e – O Estado onde a remoção do meio selvagem ocorreu necessita de emitir uma licença de exportação antes da exportação • Nestes casos é necessária uma licença de exportação 25 Objetos de uso pessoal • Exceções especiais por pessoa (Resolução Conf. 13.7 Rev. CoP16) – Caviar: maximo 125 gr, e a embalagem tem de possuir um rótulo de acordo com a Resolução Conf. 12.7 (Rev. CoP16) – Paus de Chuva (Rainsticks) de Cactaceae: até três – Espécimes de espécies de crocodylia até quatro – Concha rainha (Strombus gigas) até três – Concha gigante (Tridacnidae) : três espécimes mortos (ou 3 x 2 metades), não mais de 3 kg – Cavalos marinhos (Hippocampus spp.): quatro espécimes 26 Objetos de uso pessoal • As Partes que não aceitem as exceções atrás mencionadas devem informar o Secretariado • O Secretariado informará todas as Partes, através de uma Notificação, e incluirá essa informação na sua página Web • Além disso, alguns países (incluindo todos os países membros da UE) adoptaram medidas internas mais restritas, e não permitem exceções para objetos pessoais (excepto os atrás referidos, ou quando uma Parte os informe que não requer licenças para espécimes que sejam lembranças turísticas) 27 Objetos de uso pessoal • Os objetos de uso pessoal ou doméstico de espécimes do Anexo III não são abrangidos pelas disposições da Convenção • Não requerem documentos CITES Marfim de Morsa (Anexo III) 28 Recordações turísticas Resolução Conf. 13.7 (Rev. CoP16) • O termo ‘espécime recordação turística ’ apenas se aplica a objetos de uso pessoal ou doméstico adquiridos for a do Estado de residência habitual da pessoa em causa • O termo ‘espécime recordação turística’ não se aplica a espécimes vivos 29 Recordações turísticas Resolução Conf. 13.7 (Rev. CoP16) • Recordações turísticas de espécimes listados no Anexo I não estão isentos das disposições usuais da CITES para espécies do Anexo I • A venda de recordações turísticas de espécies do Anexo I em locais de partidas e chegadas internacionais que se encontrem depois dos controlos alfandegários devem ser proibidos 30 Criação em cativeiro & Propagação artificial Nota: A definição de ‘propagação artificial’ é exposta numa apresentação separada em ‘CITES e Plantas’ 31 Criação em cativeiro/Propagação artificial • Artigo VII contém duas disposições especiais que devem ser aplicadas separadamente: – Parágrafo 4: • Plantas propagadas artificialmente e animais criados em cativeiro do Anexo I, produzidos com fins comerciais, podem ser comercializados de acordo com as disposições do Artigo IV (considerada uma espécie do Anexo II) 32 Criação em cativeiro/Propagação artificial – Parágrafo 5: • Se uma autoridade administrativa tiver verificado que um espécime de uma espécie do Anexo II ou III foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente para qualquer finalidade, ou que um espécime Anexo I foi criado ou propagado para fins não comerciais, pode aceitar um certificado que refira essa origem 33 Definição de ‘Criação em cativeiro’ • A definição de ‘criação em cativeiro’ [Resolução Conf. 10.16 (Rev.)] aplica-se a todos os animais dos três Anexos, quer tenham sido criados com fins comerciais ou não Uma série de critérios devem ser TODOS cumpridos, para que um espécime possa ser considerado como "criado em cativeiro” 34 Definição de ‘Criação em cativeiro’ • Estes critérios são: – Os espécimes devem ter nascido ou sido propagados num ambiente controlado – Os progenitores acasalaram (ou os gametas foram transferidos) num ambiente controlado – O nucleo reprodutor foi estabelecido e é mantido de acordo com a Resolução Conf. 10.16 (Rev.) – O nucleo reprodutor deve ser gerido de forma a demonstrar ser capaz de produzir, de forma confiável, descendência de segunda geração num ambiente controlado 35 Definição de ‘Criação em cativeiro’ • ’Ambiente controlado’ é um ambiente manipulado para produzir determinadas espécies de animais, com limites que previnam que os animais, ovos ou gâmetas possam sair desse ambiente controlado • Características gerais de um ambiente controlado podem incluir: • Habitação artificial/ protecção dos predadores • Suplementos alimentares artificiais / remoção de resíduos • Cuidados de saúde 36 Definição de ‘Criação em cativeiro’ • O ‘núcleo reprodutor’ é o conjunto de animais utilizados para reprodução • O núcleo reprodutor deve ser estabelecido: – De forma a não causar prejuízos à sobrevivência da espécie na natureza – De acordo com as disposições da CITES e de Leis nacionais relevantes 37 Definição de ‘Criação em cativeiro’ • O núcleo reprodutor deve ser mantido sem a introdução de espécimes selvagens, excepto quando em ocasiões excepcionais de introdução de ovos, ou gâmetas, de forma não prejudicial à sobrevivência das espécies na natureza, como aconselhado pela Autoridade Cientifica: – Para prevenir ou reduzir consanguinidade – Para colocar animais apreendidos de acordo com a Resolução Conf. 10.7 (Rev. CoP15) – Para uso excepcional do núcleo reprodutor 38 Definição de ‘Criação em cativeiro’ • O núcleo reprodutor tem de produzir pelo menos a geração F2 num ambiente controlado, ou • Ser gerido de forma a demonstrar que é capaz de produzir a geração F2 num ambiente controlado 39 Definição de ‘Criação em cativeiro’ • Primeira geração (F1) são espécimes produzidos num ambiente controlado em que pelo menos um dos progenitores foi retirado do ambiente natural, ou concebido no ambiente natural • Segunda geração, ou gerações subsequentes (F2, F3, F4 etc.) são espécimes produzidos num ambiente controlado por espécimes também produzidos em ambiente controlado 40 Definição de ‘Criação em cativeiro’ W X W WX W F1 X F1 X W W X F2 F1 F1 41 Definição de ‘Criação em cativeiro’ Marcação de espécimes criados em cativeiro • A Resolução Conf. 10.16 (Rev.) também recomenda que o comércio de espécimes criados em cativeiro só seja permitido se: – O espécime for marcado de acordo com a resolução sobre marcação, e se – O tipo e numero da marca for indicado na licença/certificado 42 Exportação de cativeiro para fins comerciais • Para a exportação de espécimes de origem de cativeiro para fins comerciais, devem estar cumpridas as seguintes condições: – A operação deve produzir espécimes de acordo com a Resolução Conf. 10.16 (Rev.) – A Autoridade Administrativa deve registar a operação no Secretariado – Os espécimes devem estar marcados de acordo com a resolução apropriada – Os números da marca devem ser incluídos na licença de exportação – Na caixa “origem” da licença de exportação, deve colocar-se a letra “D” 43 Exportação de cativeiro para fins comerciais • Espécimes de espécies do Anexo I criados em cativeiro só podem ser transacionados com fins comerciais se forem originados em operações de criação em cativeiro registadas • Os requisitos para registo de tais operações, estão incluídos na Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15) Ara araurana; Photo Peter Dollinger 44 Exportação de cativeiro para fins comerciais • As Partes devem restringir as suas importações de espécimes criados em cativeiro para fins comerciais, àquelas produzidas em operações registadas no Secretariado • Documentação similar de um país não-Parte, só pode ser aceite após consulta ao Secretariado Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15) 45 Espécies do Anexo-I em Operações de Criação em Cativeiro Registadas • Répteis: • Aves: – Alligator sinensis (1/2) – Cacatua haematuropygia (1/1) – – – – – Crocodylus acutus (2/3) Crocodylus moreletii (1/3) Crocodylus niloticus (1/1) Crocodylus porosus (4/18) Crocodylus rhombifer (1/1) – – – – – Cacatua moluccensis (1/2) Caloenas nicobarica (1/1) Eos histrio (1/1) Falco jugger (1/1) Falco plegrinoides (1/1) – Crocodylus siamensis (3/27) – – – – – Falco peregrinus (8/24) F. p. anatum (1/1) F. p. pealei (2/2) Falco rusticolus (6/23) Guarouba guarouba (2/2) • Mamiferos: – Acinonyx jubatus (1/1) • Peixes: – Scleropages formosus (3/94) – Pangasianodon gigas (1/1) – Psephotus dissimilis (1/1) – Tragopan caboti (1/1) (países / operações) 46 Espécimes criados em cativeiro • Apenas a declaração de um espécime como “criado em cativeiro" pode justificar a sua exportação de um país onde essa espécie não ocorre na natureza, no país declarado como país de origem 47 Espécimes criados em cativeiro • É essencial que a definição e as disposições para o comércio de espécimes criados em cativeiro sejam respeitadas por todas as Autoridades CITES em todas as Partes • Falsas declarações sobre a origem “criação em cativeiro” é uma das mais comuns e persistentes fraudes na CITES das 48 Trocas científicas 49 Trocas científicas • O Parágrafo 6 do Artigo VII fornece a possibilidade de excepcionar a doação ou troca de determinados tipos de material científico, do disposto no Artigo III, IV ou V se os espécimes forem transferidos entre instituições científicas registadas pela Autoridade Administrativa do seu país • Isto aplica-se apenas a espécimes de herbários, material de plantas vivas preservadas e secas, ou materiais embutidos de espécimes de museus 50 Trocas cientificas • As condições estão especificadas na Resolução Conf. 11.15 (Rev. CoP12) – A Autoridade Administrativa do Estado em causa deve, após consulta à Autoridade Cientifica, registar as instituições científicas no Secretariado e atribuir-lhe um número de registo 51 Trocas cientificas • As embalagens em que os espécimes são enviados, deve conter um rótulo indicando: – O tipo de espécimes, – O nome e morada da instituição de exportação, e – Os códigos das instituições de exportação e importação 52 Trocas científicas • Os cientistas individuais que detenham colecções privadas devem associar-se a instituições científicas registadas 53 Exposições itinerantes 54 Exposições itinerantes • Parágrafo 7 do Artigo VII diz que uma Autoridade Administrativa pode dispensar os requisitos dos artigos III, IV ou V e permitir a transferência de espécimes de um zoológico itinerante, circo, exposição de plantas ou outras exposições itinerantes, desde que sejam cumpridas três condições : 55 Exposições itinerantes 1. Todos os detalhes estejam registados na Autoridade Administrativa; 2. Os espécimes sejam pré-Convenção ou criados em cativeiro/propagados artificialmente; e 3. Os espécimes vivos sejam transportados de forma a minimizar danos etc. 56 Exposições itinerantes • Já na 8ª reunião da Conferência das Partes (Kyoto, 1992) se verificou que a implementação deste parágrafo levanta problemas técnicos e é uma séria fonte de fraudes • As Partes, contudo, acordaram em utilizar um sistema de certificados especiais de exposições itinerantes com a validade de três anos, e adequados a múltiplos usos para espécimes pré-Convenção ou criados em cativeiro Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP16), secção VI 57 Exposições itinerantes • Para evitar conflitos com o disposto na Resolução Conf. 13.6 (Rev. CoP16) (anterior Resolução Conf. 5.11), os certificados de exposições itinerantes só podem ser emitidos para espécimes adquiridos antes de: – 1 Julho de 1975 ou – A data em que a espécie foi incluída nos anexos pela primeira vez (esta informação pode ser obtida no CDROM Anotações aos Anexos CITES e Reservas ou na página Web da CITES) 58 Exposições itinerantes • Existe um número de outras condições, mas o mais importante é que os espécimes estejam marcados ou sejam facilmente identificaveis Microchip reader 59 Resumo • Procedimentos especiais relacionados com espécimes que são: – Em trânsito ou transbordo – Pré-Convenção – Objetos de uso pessoal ou doméstico – Criação em cativeiro ou propagação artificial – Trocas entre instituições cientificas registadas – Exposições itinerantes 60 Secretariado CITES Genebra