1
Secretariado CITES
Exceções e
procedimentos
especiais
2
Visão geral
• O Artigo VII da Convenção enumera diversas
situações para as quais as disposições dos Artigos
III, IV e V da Convenção não se aplicam
• Isto pode resultar em exceções aos normais
procedimentos e para os quais não são necessários
documentos CITES, ou em procedimentos especiais,
para os quais:
• O comércio é regulado, mas os espécimes
estão sujeitos a disposições de um Anexo
diferente daquele em que estão listadas, ou
• São necessários outros documentos que não
os documentos CITES normais
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Visão geral
• Estes procedimentos respeitam a espécimes que:
– Estão em trânsito ou transbordo
– Pré-Convenção
– Objetos de uso pessoal ou doméstico
– Certificado de criação em cativeiro ou propagação
artificial
– Trocas entre instituições cientificas registadas
– Exposições Itinerantes
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Trânsito / Transbordo
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Trânsito / Transbordo
• Trânsito e Transbordo referem-se apenas a
espécimes:
– que se mantêm sob o controlo Alfandegário
– que estão em processo de transferência para um
determinado destinatário, através ou no território
de uma Parte terceira
– para os quais a interrupção no seu movimento se
deve a procedimentos necessários ao transporte
• Neste caso as disposições dos Artigos III, IV ou V não
se aplicam
(Artigo VII, Parágrafo 1)
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Trânsito / Transbordo
• Contudo, antigamente esta excepção era utilizada
com muita frequência, para transportar espécimes
ilegais, ou armazená-los temporariamente na
alfândega.
• Portanto, a Resolução Conf. 9.7 (Rev. COP15)
recomenda que, se sua legislação nacional o permitir,
as Partes devem:
– Verificar a presença de documentos válidos CITES
– Apreender/ confiscar espécimes sem
documentação válida
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Trânsito / Transbordo
• Resolução Conf. 9.7 (Rev. CoP15) também
recomenda que:
- Se a apreensão não é possível, informação sobre
a mercadoria deve ser enviada para o país de
destino final, outros países de transbordo e para o
Secretariado CITES
- Estes procedimentos também devem ser aplicados
se o país de origem e/ou o país de destino final
não são Parte
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Espécimes Pré-Convenção
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Espécimes Pré-Convenção
• As disposições dos artigos III, IV e V não se
aplicam aos espécimes comercializados que
tenham sido adquiridos antes de se lhes
aplicar a Convenção (Artigo VII, Parágrafo 2)
• Se a Autoridade Administrativa
considerar que este é o caso,
pode emitir um Certificado para
esse efeito
(Certificado pré-Convenção)
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Espécimes Pré-Convenção
• Definição:
– Geralmente espécimes que foram adquiridos
antes da data em que a espécie em causa foi
incluída pela primeira vez nos anexos
• Características:
– Os espécimes podem ser usados ​com fins
comerciais, se a Autoridade Administrativa
concordar com o seu estatuto de pré-Convenção
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Espécimes Pré-Convenção
• Com a adopção da Resolução Conf. 13.6 (Rev.
CoP16) a Conferencia das Partes recomenda uma
interpretação uniforme de ‘espécime pré-Convenção’
• Resolução Conf. 13.6 (Rev.CoP16) refere duas datas:
– A data a partir da qual a Convenção se aplica à
espécie (a chamada data de referência), e
– A data de aquisição do espécime
• Estas datas devem ser conhecidas antes de se decidir
se o espécime é pré-Convenção ou não
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Espécimes Pré-Convenção
• A data a partir da qual a Convenção se aplica ao
espécime é a data em que a espécie foi incluída pela
primeira vez nos anexos
• Esta definição é muito simples e garante uma
interpretação uniforme por todas as Partes,
independentemente da sua data de adesão à
Convenção ou a data da retirada de uma reserva
• As datas em que as espécies foram incluídas nos
anexos podem ser encontradas nas anotações dos
Anexos e Reservas da CITES publicado pelo
Secretariado
na
página
Web
da
CITES
(www.cites.org)
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Espécimes Pré-Convenção
• A data de aquisição é a data em que o espécime foi:
– Retirado do meio selvagem, ou
– Nasceu em cativeiro ou foi propagado
artificialmente, num ambiente controlado; ou
– Se tal data é desconhecida ou não pode ser
provada, qualquer data subsequente e provável
em que o espécime foi detido pela primeira vez
por uma pessoa
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Espécimes Pré-Convenção
•
Este espécime é pré-Convenção?
Se foi adquirido antes da Convenção lhe ser
aplicada – Sim
É a Autoridade Administrativa que decide se
emite ou não um Certificado pré-Convenção
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Espécimes Pré-Convenção
• O Certificado pré-Convenção deve indicar:
– A data exacta de aquisição, OU
– uma declaração de que o espécime foi adquirido
antes de determinada data
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Espécimes Pré-Convenção
• As Partes devem informar o titular de um
certificado de pré-Convenção para verificar
com potenciais importadores ou com a
autoridade administrativa do país de destino,
se esta última aceita o certificado para
importação
• As Partes devem tomar as medidas necessárias para
evitar a aquisição excessiva de espécimes de uma
espécie entre a data em que a Conferência das
Partes, aprova a sua inclusão no Anexo I e a data a
partir da qual a inclusão tem efeito
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Espécimes Pré-Convenção
Importante
Espécimes Pré-Convenção de origem selvagem, de
espécies do Anexo I podem ser transacionadas com
fins principalmente comerciais
Assim, o abuso de declarações préConvenção podem ser um importante
indicio de fraudes
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Objetos de uso pessoal ou
doméstico
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Objetos de uso pessoal ou doméstico
Definição (Resolução Conf. 13.7 Rev. CoP16) :
•
Objetos de uso pessoal significa que são:
a) propriedade pessoal ou na posse de alguém para
fins não comerciais;
b) Adquirida legalmente; e
c) Na altura da importação, exportação ou
reexportação ou:
•
Vem vestida ou colocada ou incluída na bagagem
pessoal ; ou
• É parte do recheio de uma casa
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Objetos de uso pessoal ou doméstico
• As exceções dos objetos de uso pessoal não
se aplicam a espécimes vivos
• Estes requerem licenças, ou de acordo com os
Artigos III, IV e V ou da Resolução Conf. 10.20
(cruzamentos de fronteira frequentes, de animais
possuídos por pessoas)
21
Objetos de uso pessoal ou doméstico
• Artigo VII, parágrafo 3, refere que as disposições
dos artigos III, IV e V não se aplicam aos
espécimes que sejam objetos pessoais ou
domésticos
• Atenção que esta é a única verdadeira excepção
onde não são necessários documentos CITES para
espécimes de espécies incluídas nos anexo
MAS……
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Objetos de uso pessoal
• O parágrafo continua com a descrição de
uma série de casos em que a isenção não se
aplica
• Todos estes dizem respeito aos casos em
que uma pessoa retorna ao seu Estado de
residência habitual com o espécime CITES
de uso pessoal
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Objetos de uso pessoal
• A excepção não se aplica a espécimes do Anexo I
quando uma pessoa obtém o espécime num país que
não o país da sua residência habitual e volta a casa
com ele
• Isto é considerada uma importação
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Objetos de uso pessoal
• A excepção NÃO se aplica e espécimes do anexo II
quando:
– O espécime for adquirido no Estado em que foi
retirado do meio selvagem e não é o Estado
habitual de residência da pessoa em causa, e
– O espécime vai ser importado para o Estado de
residência habitual do proprietário, e
– O Estado onde a remoção do meio selvagem
ocorreu necessita de emitir uma licença de
exportação antes da exportação
• Nestes casos é necessária uma licença de
exportação
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Objetos de uso pessoal
• Exceções especiais por pessoa
(Resolução Conf. 13.7 Rev. CoP16)
– Caviar: maximo 125 gr, e a embalagem tem de possuir um
rótulo de acordo com a Resolução Conf. 12.7 (Rev. CoP16)
– Paus de Chuva (Rainsticks) de Cactaceae: até três
– Espécimes de espécies de crocodylia até quatro
– Concha rainha (Strombus gigas) até três
– Concha gigante (Tridacnidae) : três espécimes mortos (ou 3
x 2 metades), não mais de 3 kg
– Cavalos marinhos (Hippocampus spp.):
quatro espécimes
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Objetos de uso pessoal
• As Partes que não aceitem as exceções atrás
mencionadas devem informar o Secretariado
• O Secretariado informará todas as Partes, através de
uma Notificação, e incluirá essa informação na sua
página Web
• Além disso, alguns países (incluindo todos os países
membros da UE) adoptaram medidas internas mais
restritas, e não permitem exceções para objetos
pessoais (excepto os atrás referidos, ou quando uma
Parte os informe que não requer licenças para
espécimes que sejam lembranças turísticas)
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Objetos de uso pessoal
• Os objetos de uso pessoal ou doméstico de
espécimes do Anexo III não são abrangidos pelas
disposições da Convenção
• Não requerem documentos CITES
Marfim de Morsa (Anexo III)
28
Recordações turísticas
Resolução Conf. 13.7 (Rev. CoP16)
• O termo ‘espécime recordação turística ’ apenas se
aplica a objetos de uso pessoal ou doméstico
adquiridos for a do Estado de residência habitual da
pessoa em causa
• O termo ‘espécime
recordação turística’ não se
aplica a espécimes vivos
29
Recordações turísticas
Resolução Conf. 13.7 (Rev. CoP16)
• Recordações turísticas de espécimes listados no
Anexo I não estão isentos das disposições usuais
da CITES para espécies do Anexo I
• A venda de recordações turísticas de espécies do
Anexo I em locais de partidas e
chegadas internacionais que se
encontrem depois dos controlos
alfandegários devem ser proibidos
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Criação em cativeiro
&
Propagação artificial
Nota: A definição de ‘propagação artificial’ é exposta numa
apresentação separada em ‘CITES e Plantas’
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Criação em cativeiro/Propagação artificial
• Artigo VII contém duas disposições especiais que
devem ser aplicadas separadamente:
– Parágrafo 4:
• Plantas propagadas artificialmente e
animais criados em cativeiro do Anexo I,
produzidos com fins comerciais,
podem ser comercializados de
acordo com as disposições do
Artigo IV (considerada uma
espécie do Anexo II)
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Criação em cativeiro/Propagação artificial
– Parágrafo 5:
• Se uma autoridade administrativa tiver
verificado que um espécime de uma espécie
do Anexo II ou III foi criado em cativeiro ou
reproduzido artificialmente para qualquer
finalidade, ou que um espécime Anexo I foi
criado ou propagado para fins não comerciais,
pode aceitar um certificado que refira essa
origem
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Definição de ‘Criação em cativeiro’
• A definição de ‘criação em cativeiro’ [Resolução
Conf. 10.16 (Rev.)] aplica-se a todos os animais dos
três Anexos, quer tenham sido criados com fins
comerciais ou não
Uma série de critérios
devem ser TODOS
cumpridos, para que um
espécime possa ser
considerado como "criado
em cativeiro”
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Definição de ‘Criação em cativeiro’
•
Estes critérios são:
–
Os espécimes devem ter nascido ou sido propagados num
ambiente controlado
–
Os progenitores acasalaram (ou os gametas foram
transferidos) num ambiente controlado
–
O nucleo reprodutor foi estabelecido e é mantido de acordo
com a Resolução Conf. 10.16 (Rev.)
–
O nucleo reprodutor deve ser gerido de forma a demonstrar
ser capaz de produzir, de forma confiável, descendência de
segunda geração num ambiente controlado
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Definição de ‘Criação em cativeiro’
• ’Ambiente controlado’ é um ambiente manipulado
para produzir determinadas espécies de animais,
com limites que previnam que os animais, ovos ou
gâmetas possam sair desse ambiente controlado
• Características gerais de um ambiente controlado
podem incluir:
• Habitação artificial/ protecção dos predadores
• Suplementos alimentares artificiais / remoção de
resíduos
• Cuidados de saúde
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Definição de ‘Criação em cativeiro’
• O ‘núcleo reprodutor’ é o conjunto de animais
utilizados para reprodução
• O núcleo reprodutor deve ser estabelecido:
– De forma a não causar prejuízos à
sobrevivência da espécie na natureza
– De acordo com as disposições da CITES
e de Leis nacionais
relevantes
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Definição de ‘Criação em cativeiro’
• O núcleo reprodutor deve ser mantido sem a
introdução de espécimes selvagens, excepto quando
em ocasiões excepcionais de introdução de ovos, ou
gâmetas, de forma não prejudicial à sobrevivência
das espécies na natureza, como aconselhado pela
Autoridade Cientifica:
– Para prevenir ou reduzir consanguinidade
– Para colocar animais apreendidos de acordo com
a Resolução Conf. 10.7 (Rev. CoP15)
– Para uso excepcional do núcleo reprodutor
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Definição de ‘Criação em cativeiro’
• O núcleo reprodutor tem de produzir pelo menos a
geração F2 num ambiente controlado, ou
• Ser gerido de forma a demonstrar que é capaz de
produzir a geração F2 num ambiente controlado
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Definição de ‘Criação em cativeiro’
• Primeira geração (F1) são espécimes produzidos num
ambiente controlado em que pelo menos um dos
progenitores foi retirado do ambiente natural, ou
concebido no ambiente natural
• Segunda geração, ou gerações subsequentes (F2, F3,
F4 etc.) são espécimes produzidos num ambiente
controlado por espécimes também produzidos em
ambiente controlado
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Definição de ‘Criação em cativeiro’
W X W WX W
F1 X F1 X W
W X F2 F1
F1
41
Definição de ‘Criação em cativeiro’
Marcação de espécimes criados em cativeiro
• A Resolução Conf. 10.16 (Rev.) também recomenda
que o comércio de espécimes criados em cativeiro
só seja permitido se:
– O espécime for marcado de acordo com a
resolução sobre marcação, e se
– O tipo e numero da marca for indicado na
licença/certificado
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Exportação de cativeiro para fins comerciais
• Para a exportação de espécimes de origem de
cativeiro para fins comerciais, devem estar
cumpridas as seguintes condições:
– A operação deve produzir espécimes de acordo com a
Resolução Conf. 10.16 (Rev.)
– A Autoridade Administrativa deve registar a operação no
Secretariado
– Os espécimes devem estar marcados de acordo com a
resolução apropriada
– Os números da marca devem ser incluídos na licença de
exportação
– Na caixa “origem” da licença de exportação, deve colocar-se
a letra “D”
43
Exportação de cativeiro para fins comerciais
• Espécimes de espécies do Anexo I criados em
cativeiro só podem ser transacionados com fins
comerciais se forem originados em operações de
criação em cativeiro registadas
• Os requisitos para registo de tais operações, estão
incluídos na Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15)
Ara araurana; Photo Peter Dollinger
44
Exportação de cativeiro para fins comerciais
• As Partes devem restringir as suas importações de
espécimes criados em cativeiro para fins comerciais,
àquelas produzidas em operações registadas no
Secretariado
• Documentação similar de um país não-Parte, só
pode ser aceite após consulta ao Secretariado
Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15)
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Espécies do Anexo-I em Operações de Criação em
Cativeiro Registadas
• Répteis:
• Aves:
– Alligator sinensis (1/2)
– Cacatua haematuropygia (1/1)
–
–
–
–
–
Crocodylus acutus (2/3)
Crocodylus moreletii (1/3)
Crocodylus niloticus (1/1)
Crocodylus porosus (4/18)
Crocodylus rhombifer (1/1)
–
–
–
–
–
Cacatua moluccensis (1/2)
Caloenas nicobarica (1/1)
Eos histrio (1/1)
Falco jugger (1/1)
Falco plegrinoides (1/1)
– Crocodylus siamensis (3/27)
–
–
–
–
–
Falco peregrinus (8/24)
F. p. anatum (1/1)
F. p. pealei (2/2)
Falco rusticolus (6/23)
Guarouba guarouba (2/2)
• Mamiferos:
– Acinonyx jubatus (1/1)
• Peixes:
– Scleropages formosus (3/94)
– Pangasianodon gigas (1/1)
– Psephotus dissimilis (1/1)
– Tragopan caboti (1/1)
(países / operações)
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Espécimes criados em cativeiro
• Apenas a declaração de um espécime como
“criado em cativeiro" pode justificar a sua
exportação de um país onde essa espécie
não ocorre na natureza, no país declarado
como país de origem
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Espécimes criados em cativeiro
• É essencial que a definição e as disposições
para o comércio de espécimes criados em
cativeiro sejam respeitadas por todas as
Autoridades CITES em todas as Partes
• Falsas declarações sobre a origem
“criação em cativeiro” é uma das
mais comuns e persistentes
fraudes na CITES
das
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Trocas científicas
49
Trocas científicas
• O Parágrafo 6 do Artigo VII fornece a possibilidade
de excepcionar a doação ou troca de determinados
tipos de material científico, do disposto no Artigo III,
IV ou V se os espécimes forem transferidos entre
instituições científicas registadas pela Autoridade
Administrativa do seu país
• Isto aplica-se apenas a
espécimes de herbários,
material de plantas vivas
preservadas e secas, ou
materiais embutidos de
espécimes de museus
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Trocas cientificas
• As condições estão especificadas na Resolução
Conf. 11.15 (Rev. CoP12)
– A Autoridade Administrativa do Estado em causa
deve, após consulta à Autoridade Cientifica,
registar as instituições científicas no Secretariado
e atribuir-lhe um número de registo
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Trocas cientificas
• As embalagens em que os espécimes são enviados,
deve conter um rótulo indicando:
– O tipo de espécimes,
– O nome e morada da instituição de exportação, e
– Os códigos das instituições de
exportação e importação
52
Trocas científicas
• Os cientistas individuais
que detenham colecções
privadas devem associar-se
a instituições científicas
registadas
53
Exposições itinerantes
54
Exposições itinerantes
• Parágrafo 7 do Artigo VII diz que uma Autoridade
Administrativa pode dispensar os requisitos dos
artigos III, IV ou V e permitir a transferência de
espécimes de um zoológico itinerante, circo,
exposição de plantas ou outras exposições
itinerantes, desde que sejam cumpridas três
condições :
55
Exposições itinerantes
1.
Todos os detalhes estejam registados na
Autoridade Administrativa;
2.
Os espécimes sejam pré-Convenção ou criados
em cativeiro/propagados artificialmente; e
3.
Os espécimes vivos sejam transportados de forma
a minimizar danos etc.
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Exposições itinerantes
• Já na 8ª reunião da Conferência das Partes (Kyoto,
1992) se verificou que a implementação deste
parágrafo levanta problemas técnicos e é uma séria
fonte de fraudes
• As Partes, contudo, acordaram em utilizar um
sistema de certificados especiais de exposições
itinerantes com a validade de três anos, e adequados
a múltiplos usos para espécimes pré-Convenção ou
criados em cativeiro
Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP16), secção VI
57
Exposições itinerantes
• Para evitar conflitos com o disposto na Resolução
Conf. 13.6 (Rev. CoP16) (anterior Resolução Conf.
5.11), os certificados de exposições itinerantes só
podem ser emitidos para espécimes adquiridos antes
de:
– 1 Julho de 1975 ou
– A data em que a espécie foi incluída nos anexos
pela primeira vez (esta informação pode ser obtida no CDROM Anotações aos Anexos CITES e Reservas ou na página
Web da CITES)
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Exposições itinerantes
• Existe um número de outras condições, mas o mais
importante é que os espécimes estejam marcados ou
sejam facilmente identificaveis
Microchip reader
59
Resumo
• Procedimentos especiais relacionados com
espécimes que são:
– Em trânsito ou transbordo
– Pré-Convenção
– Objetos de uso pessoal ou doméstico
– Criação em cativeiro ou propagação artificial
– Trocas entre instituições cientificas registadas
– Exposições itinerantes
60
Secretariado CITES
Genebra
Download

não se