O CONTRATO SOCIAL DE JEAN-JACQUES ROUSSEAU
Moisés do Carmo Conceição1
RESUMO: A obra O Contrato Social de Jean-Jacques Rousseau é um clássico da Filosofia. Nela são discutidas as
questões da origem, formação e manutenção das sociedades humanas entendidas sobre a base da celebração de um
acordo ou contrato entre os homens. A modernidade, com as transformações cientifica e epistemológica pelas quais
passou, instituiu um modelo interpretativo da realidade social e política que colocou novas bases à legitimidade do
poder. Mas, ainda havia na sociedade do Século XVIII, fagulhas do sistema organicista aristotélico, onde se
explicava a sociedade como algo natural, ou seja, uma continuação da natureza. O conceito de poder como de
origem divina ainda justificava, de forma inquestionável, o poder dos príncipes. Assim, Rousseau, ao propor o
Contrato, estabeleceu o indivíduo como a fonte de todo poder, que é legitimado por uma convenção. Rousseau
também faz uma critica ao sistema absolutista, exposto por Thomas Hobbes, e a todo poder centralizado na figura de
uma pessoa. O pacto, na sua essência, visa fundar a base do poder político no consenso. Em Rousseau, esse pacto se
realiza quando todos abdicam igualmente de sua liberdade. Nesse sentido, a questão pertinente é a seguinte: Como
Rousseau, na obra O Contrato Social, se propõe à árdua tarefa de discutir um pacto que – mesmo alienando-se de
sua liberdade – garante que o indivíduo continue livre?
Palavras-Chave: Sociedade, Contrato Social, Vontade Geral, Liberdade Civil e Política.
1.
INTRODUÇÃO
O Contrato Social de Jean-Jacques Rousseau é uma obra fundamental para a Filosofia. É,
ao mesmo tempo, uma obra para ser lida com prazer, pois nela o autor conversa de igual para
igual com o leitor. O Contrato Social é um texto escrito numa linguagem clara e agradável,
permitindo a compreensão de conceitos importantes para a Filosofia Política atual.
Procurando resolver a questão da legitimidade do poder, Rousseau também fundamenta
sua posição no contrato social – a exemplo de seus antecessores Hobbes e Locke. Entretanto, o
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Professor-Tutor do Curso de Filosofia do Núcleo de Tecnologias para a Educação – UEMANET da Universidade
Estadual do Maranhão – UEMA; Possui Graduação em Filosofia (UFMA) e Pós-Graduação Lato Sensu em
Psicopedagogia (UEMA) e Gestão Pública (UEMANET/UEMA
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diferencial que destaca sua posição inovadora e o que irá culminar em sua proposta de uma nova
sociedade, é a aplicação dos conceitos soberano, governo e vontade geral. Apesar de O Contrato
Social não ser uma obra estritamente sistemática nem oferecer uma exposição didática das idéias
de Rousseau – pois só o compreenderemos completamente acercando-nos de suas demais obras –
é de uma riqueza sem igual. Está dividido em quatro livros. O primeiro (com nove capítulos),
trata do fundamento legítimo da sociedade política. O filósofo aponta o contraste entre a
condição natural do homem, que é de plena liberdade, e sua condição social, de restrição a esta
liberdade. A forma como essas duas situações se relacionam é o tema desse primeiro livro.
Exatamente no capítulo sexto Rousseau descreve o conceito de pacto social, uma das bases de
seu pensamento. O segundo livro (com doze capítulos) discute as condições e os limites do poder
soberano, inalienável e indivisível, e o terceiro livro (mais sistemático e mais extenso, formado
por dezoito capítulos) reflete sobre a forma e o funcionamento da máquina governamental. O
último e quarto livro reúne diversas considerações sobre eleições, assembléias e órgãos e funções
governamentais complementares. É onde Rousseau conclui com um capítulo sobre a religião.
Claramente não hostil à religião como tal tem, entretanto, sérias restrições contra pelo menos três
tipos de religião, distinguindo a “religião do homem”, que pode ser hierarquizada e individual e a
“religião do cidadão”. Sua proposta ante o impasse da variedade de religiões existentes é a
Tolerância.
Portanto, dada a recidiva importância da referida obra no processo político atual,
abordaremos nesta pesquisa os principais aspectos e conceitos, buscando contribuir com uma
sociedade cada vez mais efetiva e participante.
2.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DO CONTRATO SOCIAL – OS LIVROS
2.1.
Livro I
Para Rousseau, a ordem social é um direito sagrado e base de todos os outros direitos,
não se origina na natureza, mas funda-se em convenções.
A família é única sociedade natural, mas só se mantém por convenção, no que diz
respeito a sua continuidade. Ela é o primeiro modelo das sociedades políticas, pois a imagem do
chefe é o pai, a do povo, os filhos. Critica a Aristóteles, que acreditava que alguns nasciam para
ser escravo e outros para ser senhor. No entanto, Rousseau diz que, se há escravos por natureza,
é por haver escravos contra a natureza. A força fez os primeiros escravos e sua covardia os
perpetuou.
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O mais forte só se mantém como o mais forte enquanto transforma sua força em direito e
a obediência em dever. A força é um poder físico, cujos efeitos não resultam moralidades, pois
ceder à força é um ato de necessidade ou até prudência e não de vontade.
Rousseau ainda expõe que homem algum tem autoridade natural sobre os demais, a força
não produz direito algum. Dessa forma, restam as convenções como base da autoridade. Afirma
que, no processo de escravidão, o homem que se dá gratuitamente constitui uma afirmação
absurda e inconcebível.
O estado de natureza oferece obstáculos prejudiciais à conservação humana que
ultrapassam as forças individuais. Ora, essa soma de forças só pode sair do concurso de muita
força, sendo, porém, a força e a liberdade de cada indivíduo o instrumento primordial de sua
conservação.
Imagino os homens que chegaram ao ponto em que os obstáculos, que são
prejudiciais à sua conservação no estado natural, arrastam-nos, por sua resistência,
sobre as forças que podem ser empregadas por cada indivíduo para se manter nesse
estado (...)
Ora, como os homens não podem engendrar novas forças, mas apenas unir e dirigir
aquelas que existem (...) (Rousseau, 2006, p. 22)
Nesse sentido, encontra-se uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os
bens de cada associado com toda a força comum. Essa forma de associação se dará com o pacto
social.
O soberano para Rousseau não se configura em pessoa, mas em um corpo coletivo, “ora,
o soberano, sendo formado tão-somente dos privados que o compõem, não tem nem pode ter
interesse contrário ao deles...” (Rousseau, 2006, p. 26).
O filósofo genebrino afirma que, quando o homem passa para o estado civil, substitui a
conduta por instinto pela justiça, ou seja, pela moralidade em suas ações. No estado civil perdese a liberdade natural, que se limita nas forças do indivíduo, e ganha a liberdade civil, que limitase pela vontade geral.
O que o homem perde pelo contrato social é sua liberdade natural e um direito
ilimitado a tudo que o tenta e que pode alcançar. O que ganha é liberdade civil e a
propriedade de tudo aquilo que possui (...) (Rousseau, 2006, p. 28)
2.2.
Livro II
(...) somente a vontade geral pode dirigir as forças do Estado segundo o fim de sua
instituição, que é o bem comum, (...)
Afirmo, portanto, que a soberania, não sendo senão o exercício da vontade geral,
jamais pode alienar-se e que o soberano, que não é senão um ser coletivo, não pode
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ser representado a não ser por si mesmo; é perfeitamente possível transmitir o poder,
não, porém, a vontade. (Rousseau, 2006, p.34)
(...) Se o povo portanto, promete simplesmente obedecer, dissolve-se em
conseqüência desse ato, perde sua qualidade de povo. No instante em que houver um
patrão, não haverá mais soberano e, a partir de então, o corpo político é destruído.
(Rousseau, 2006, p.35)
É desse modo que Rousseau afirma que a soberania é inalienável. À medida que a
vontade geral é aplicada, tem-se soberania. Se a vontade geral não for executada, ocorre a
vontade particular.
O que é decidido pelo soberano (povo), deve ser encaminhado. Ou seja, o povo tem que
decidir e não deixar que outrem decida por ele. Pois, dessa forma, estaria alienando sua decisão,
ou seja, transferindo para outro algo que pertence somente a si.
Pela mesma razão que a soberania é inalienável é também indivisível porque a
vontade é geral ou não o é (...)
Nossos políticos, porém, não podendo dividir a soberania em seu princípio, dividemna em seu objeto: dividem-na em força e em vontade (...) (Rousseau, 2006, p. 44).
É assim que Rousseau afirma, também, que a soberania é indivisível. À medida que as
decisões são tomadas pelo soberano, devem ser encaminhadas como foram decididas, ou seja,
como uma decisão de um corpo coletivo porque é vontade geral.
Em uma divisão de poderes o que prevalece é a vontade particular, que não considera o
soberano (povo). Assim, uma divisão bem clara de poderes é a seguinte: poder legislativo e
poder executivo.
O que ocorre com essa divisão é que o legislativo faz as leis e o executivo (governo)
executa essas leis. Criam-se “ministérios” que executam as decisões do executivo.
No que diz respeito à vontade geral e se ela pode errar, Rousseau é categórico na citação
seguinte:
Daquilo que precede segue-se que a vontade geral é sempre reta e tende sempre à
utilidade pública, mas disso não se segue que as deliberações do povo tenham
sempre a mesma retidão. Sempre se quer o próprio bem, mas nem sempre se
consegue vê-lo. Nunca se corrompe o povo, mas o engana muitas vezes (...)
(Rousseau, 2006, p. 38)
Segundo Rousseau, com a existência de associações (grupos) as divergências são menos
numerosas, pois podemos dizer que não há tantas divergências quanto homens. Mas, o grande
problema é quando uma associação se sobrepõe às demais, restando daí uma diferença única.
Sendo assim, não há vontade geral e sim um acordo particular.
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É bem mais fácil chegar à vontade geral com uma grande quantidade de pequenas
diferenças, pois nessa quantidade, as pequenas diferenças se destroem mutuamente e fica o bem
comum.
Se, quando o povo suficientemente informado delibera, os cidadãos não tivessem
nenhuma comunicação entre si, do grande número de pequenas diferenças resultaria
sempre a vontade geral e a deliberação seria sempre boa (...) (Rousseau, 2006, p.
38)
Rousseau afirma que para se ter uma vontade geral bem representada, não deve haver
associações parciais no Estado e cada cidadão terá somente sua opinião. Caso não possam ser
evitadas as associações, que sejam, ao máximo, multiplicadas, prevendo a desigualdade. Isto é,
deve-se buscar a grande quantidade de pequenas diferenças. Estas são precauções para que o
povo nunca se equivoque.
Quanto aos limites do poder soberano, Rousseau diz que “(...) o pacto social confere ao
corpo político um poder absoluto sobre todos os seus e é esse mesmo poder que, dirigido pela
vontade geral, leva, recebe o nome de soberania” (Rousseau, 2006, p. 40).
O soberano não pode sobrecarregar o cidadão com coisas inúteis à sociedade. Pois, dessa
forma, estaria aplicando uma vontade particular. O poder soberano não pode obrigar
individualmente um cidadão, pois os compromissos são mútuos.
2.3.
Livro III
Rousseau parte, no terceiro livro, para as considerações sobre a forma e o aparato
governamental, demonstrando cada vez mais exatidão sistemática.
É favorável, para tirar uma melhor compreensão desse livro, ver além das fórmulas exatas
com que Rousseau mostra o governo. Rousseau reconhecerá duas causas para cada ação livre:
uma moral, a vontade que determina o ato, e a outra, física, a potência ou o poder que executa o
ato.
O corpo político terá os mesmos móveis, pois nele se distinguem a força e a vontade. Esta
sob o nome de poder legislativo e aquela sob o nome de poder executivo.
O que é, portanto, o governo? Um corpo intermediário estabelecido entre os súditos
e o soberano para sua recíproca correspondência, encarregado da execução das leis e
da manutenção da liberdade, tanto civil como política. (Rousseau, 2006, p. 69)
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Segundo o genebrino, o governo é um corpo intermediário entre o súdito e o soberano, é
uma administração suprema em que o príncipe exerce o poder executivo. As pessoas públicas
formam a República e são chamadas “o Estado”, quando passivas, e “soberano”, quando ativas.
O soberano não pode violar o contrato ou alienar qualquer porção de si mesmo. O corpo político
não pode se submeter a outro soberano. Isso seria se auto aniquilar. Em uma sociedade, quando
se ofende um, ofende todo o corpo. O soberano não pode ter uma opinião contrária a todos, mas
isto não se aplica ao indivíduo.
Os compromissos do corpo social são mútuos. Trabalhando para os outros, trabalha-se
para si mesmo. Os indivíduos têm suas vontades particulares, mas existe também a vontade
geral. Assim, cada homem é legislador e sujeito, obedecendo a leis que lhe são favoráveis. O
tratado social tem por finalidade conservar e proteger os contratantes.
Conforme Rousseau, os governantes, ou magistrados, não devem ser numerosos, para não
se enfraquecer, pois quanto mais atua sobre si mesmo, menos influência tem sobre o todo. E, na
pessoa do magistrado, há três vontades diferentes: a do indivíduo, a vontade comum dos
magistrados e a vontade do povo, que é a principal.
Rousseau explica porque o governo deve ser centralizado. No entanto, era contra o
absolutismo que reinava na época. Então, analisa as três formas de governo: Na democracia, os
cidadãos exercem o magistrado. Na aristocracia, existem mais cidadãos comuns que
magistrados. Na monarquia, há apenas um magistrado.
Rousseau expõe que a verdadeira democracia é impraticável, pois o interesse privado não
deve sobrepor-se ao interesse geral. Existem muitas dificuldades nessa forma de governo, que é a
mais suscetível às guerras civis. Por isso, aconselha o seguinte:
Aquele que faz a lei sabe melhor que ninguém como ela deve ser executada e
interpretada. Parece, pois, que não se poderia ter melhor constituição que aquela em
que o poder executivo está unido ao legislativo. Mas é justamente isso que torna
esse governo insuficiente sob certos aspectos, porque as coisas que deveriam ser
diferenciadas não o são e porque o príncipe e o soberano, sendo a mesma pessoa,
não formam, por assim dizer, senão um governo sem governo. (Rousseau, 2006, p.
78)
Segundo Rousseau, existem três tipos de aristocracia: a natural, a eletiva e a hereditária.
A hereditária é o pior dos governos. A aristocracia não é favorável à igualdade, mas tem
virtudes.
Na monarquia, o indivíduo representa o ser coletivo. A vontade particular impera e
domina mais que nas outras formas de governo. Há uma distância entre o príncipe e o povo. Por
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isso, é preciso um grande monarca para que o Estado seja bem governado. Rousseau não aprova
a monarquia hereditária. Ele descreve que na monarquia, o despotismo, em vez de deixar o povo
feliz, torna o povo miserável. É penoso sustentar o luxo da corte.
Quando conclui que nem toda forma de governo é apropriada a todos os países, Rousseau
afirma que o governo simples é o melhor. Mas, na realidade, não há governos simples. Em todos
os governos do mundo, as pessoas públicas não produzem, mas consomem. Quem trabalha são
os membros, o povo. Assim, o Estado civil só pode existir quando o produto do trabalho do
homem é maior que suas necessidades. Rousseau destaca, também, que os povos do norte são
mais desenvolvidos e vivem com muito. Quanto mais ao sul mais se vive com pouco. Entretanto,
os alimentos são mais substanciosos nos países quentes. Rousseau quer dizer com isso que...
Se todo o sul estivesse coberto de repúblicas e todo o norte de Estados despóticos,
não seria menos verdade que por motivo do clima, o despotismo seria conveniente
aos países quentes, a barbárie aos países frios e a boa política às regiões
intermediárias. (Rousseau, 2006, p. 92)
Ao abordar sobre o abuso do governo e de sua tendência a degenerar, Rousseau afirma
que o governo não passa de um intermediário entre o soberano e os súditos. Mas, mesmo assim,
impõe-se o despotismo. Sempre o governo tenta tomar, por força, o lugar do soberano, pois
“assim como a vontade particular age continuamente contra a vontade geral, assim também o
governo se empenha com esforço contínuo contra a soberania.” (Rousseau, 2006, p. 98).
Sendo o soberano a pessoa pública, só as assembléias periódicas podem garantir que não
se usurpe o poder.
Ainda segundo o genebrino, o governo se degenera quando se restringe ou quando o
estado se dissolve. O Estado se dissolve quando o príncipe usurpa o poder soberano. É o que nos
faz perceber com a seguinte afirmação:
O governo se restringe quando passa do grande número ao pequeno, isto é, da
democracia à aristocracia e da aristocracia à realeza. É essa sua inclinação natural.
(Rousseau, 2006, p. 98)
Rousseau conclui o terceiro livro afirmando que o ato que institui o governo não é um
contrato, mas uma lei e os que estão no poder executivo não são senhores, mas funcionários do
povo. Entretanto, afirma também que não há lei no Estado que não possa ser revogada, nem
mesmo o pacto social.
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2.4.
Livro IV
Para que a vontade geral seja indestrutível, o direito de votar em todo ato de soberania
terá de ser assegurado pelo governo. Rousseau pergunta se a vontade geral pode ser aniquilada
ou corrompida se os cidadãos deixarem de opinar e decretos iníquos forem estabelecidos.
Rousseau mesmo responde negativamente, assegurando que a vontade geral é sempre constante,
inalterável e pura, mas está subordinada a outras vontades particulares que a superam. Mesmo o
cidadão “vendendo seu sufrágio a preço de ouro, não extingue em si a vontade geral, mas a
engana”. Os direitos de votar, opinar, propor e discutir são direitos que nada pode tirar dos
cidadãos, e quanto mais a harmonia reinar nas assembléias, tanto mais a vontade geral se revela
dominante.
Comentando acerca dos sufrágios e das eleições, Rousseau alerta para o perigo da perca
da liberdade: Quando os cidadãos não têm mais liberdade, o temor e a lisonja transformam o
sufrágio em aclamações e não se delibera mais.
O pacto social é a única lei que, por natureza, exige um consentimento unânime – que daí
gera a vontade geral. Se houver opositores, sua oposição não invalida o pacto, mas exclui a eles
mesmos – os opositores.
Nas eleições, dois caminhos existem para proceder: a escolha e o sorteio. Rousseau
concorda com Montesquieu quando este diz que o sufrágio por sorteio é da natureza da
democracia – o que não tem lugar num governo monárquico. Ao deixar a cada cidadão uma
razoável esperança de servir à pátria, só isso teria razão suficiente.
Se a escolha e o sorteio se encontram misturados, cabe à primeira preencher os postos
que requerem aptidões apropriadas a exemplo dos cargos militares. Já ao sorteio convém aos
postos em que bastam o bom senso, a justiça e a integridade, como os cargos de judicatura.
Ademais, num Estado bem constituído, essas qualidades são comuns a todos os cidadãos. Mas
Rousseau pretende falar sobre a maneira de dar e recolher os votos na assembléia do povo e, para
isso, traça um histórico da política romana a esse respeito.
Rousseau traça um detido relato sobre os comícios romanos procurando, através da
história do estabelecimento de Roma, explicar sua formação. As tribos – daí o termo tribunato –
logo após a fundação de Roma, eram em número de três, que foram subdivididas em dez cúrias e
cada cúria em decúrias. Também, de cada tribo tirou-se um corpo de cem cavaleiros, chamado
centúria militar.
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Após diversas modificações, implantadas desde Rômulo a Sérvio, com a distinção de
tribos da cidade e tribos do campo, resultou um efeito que deve a um só tempo a conservação de
seus costumes e o crescimento: tornou-se hábito procurar nos campos os sustentáculos da
República.
Os comícios por cúrias eram uma instituição de Rômulo e os comícios por centúrias, de
Sérvio. Já os comícios por tribos, dos tribunos do povo. Assim, o povo romano passou por
diferentes divisões em sua estrutura política e os efeitos que essas divisões produziram nas
assembléias, denominadas comícios, foram os seguintes:
(...) Só os comícios sancionavam as leis e elegiam os magistrados. E como não
houvesse nenhum cidadão que não estivesse inscrito numa cúria, numa centúria ou
numa tribo, segue-se que nenhum cidadão era excluído do direito do sufrágio e que
o povo romano era verdadeiramente soberano de direito e de fato. (Rousseau, 2003,
p. 108)
A maneira de dar e recolher os votos nos comícios romanos se dava da seguinte maneira:
(...) Dava cada um o seu voto em voz alta e um escrivão o anotava; pluralidade de
votos em cada tribo determinava o sufrágio da tribo e o mesmo ocorria nas cúrias e
nas centúrias. Esse costume era bom enquanto reinava a honestidade entre os
cidadãos e cada um tinha vergonha de dar publicamente seu voto a uma decisão
injusta ou a um assunto indigno. Quando, porém, o povo se corrompeu e os votos
passaram a ser negociados, convencionou-se que o sufrágio se tornasse secreto a fim
de conter os compradores pela suspeita e fornecer aos velhacos o meio de não se
tornarem traidores. (Rousseau, CS, livro IV, IV, p. 111)
Rousseau cita Cícero e sua lamentação por tal mudança. Para Cícero, a ruína da
República em parte é atribuída a essa mudança. Rousseau, pelo contrário pensa que, por não
terem sido processadas mais mudanças semelhantes, a perda do Estado foi acelerada mais ainda.
Foi Rômulo que, ao instituir as cúrias, teve por meta conter o senado pelo povo e o povo pelo
senado, dominando igualmente sobre todos. Mesmo após inúmeras modificações que
demonstram sua inutilidade, com tanto abuso, o imenso povo romano não deixou jamais de
eleger seus magistrados, de aprovar leis, de julgar causas, de expedir negócios particulares e
públicos – e quase com tanta facilidade como o teria feito o próprio senado.
No que diz respeito à implantação de uma religião de Estado, Rousseau estava
convencido de que o verdadeiro e legítimo Contrato Social requeria o suporte da religião. Tanto
que não preconizava uma religião qualquer, mas uma religião que encorajasse virtudes civis
como coragem e patriotismo.
(...) Ora, muito importa ao Estado que cada cidadão tenha uma religião, que lhe faça
amar os seus deveres; mas os dogmas dela só interessam o Estado e seus membros,
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no que se referem à moral, e deveres do que a professa, deveres que para com os
outros deve preencher. (Rousseau, 2003, p. 123)
Na obra O Contrato Social, após analisar três espécies de religião, Rousseau propõe a
introdução dessa nova religião nos moldes de uma profissão de fé puramente civil que, depois de
ser aceita pelos cidadãos, deveria ser seguida sob pena de morte.
À primeira vista, e em consonância com a tese reacionária e com os opositores
ideológicos, essa preconização parece depor contra Rousseau um possível despotismo. Ele,
contudo, intentava reforçar o Contrato Social por meio de sanções rigorosas que acreditava
necessárias para a manutenção da estabilidade política da sociedade por ele idealizada. Seu
intento baseava-se na possibilidade de uma sociedade ideal que funcionasse consoante a razão e
o direito natural.
O Estado descrito por Rousseau é apenas um instrumento de análise conceitual ou um
programa a ser colocado em prática? Antes de tudo, devemos saber que, sendo o Contrato Social
uma livre associação de seres humanos inteligentes, que deliberadamente resolvem formar certo
tipo de sociedade, à qual passam a prestar obediência mediante o respeito à vontade geral,
quando todos abdicam de sua liberdade particular e sendo a religião, para Rousseau, um suporte
imprescindível à constituição do Estado, então estaria aí a justificativa de sua posição quanto a
punição dos estranhos aos sentimentos de sociabilidade.
Fixada através das leis, expressa na opinião, nos usos e nos costumes, a religião civil se
traduziria na lei gravada nos corações dos cidadãos, ou seja, na quarta espécie das leis
enunciadas por Rousseau no Contrato Social, conforme se percebe na seguinte citação:
A essas três espécies se junta uma quarta, de todas a mais importante, que não se
esculpe no mármore, ou no bronze, mas sim no peito dos cidadãos; que forma a
verdadeira constituição do Estado; que todos os dias medra em forças; que reanima e
supre as outras leis quando elas envelhecem e se apagam; que conserva um povo no
espírito de sua instituição, e insensivelmente substitui a força do hábito à força da
autoridade. Falo dos costumes, usos e mormente da opinião, parte desconhecida de
nossos políticos, e da qual depende o acerto de todas as outras; parte de que o grande
legislador se ocupa em segredo, enquanto parece limitar-se a estatutos particulares,
que são unicamente o arco da abóbada, da qual os costumes, lentos em nascer,
formam finalmente a duradoura chave. (Rousseau, 2003, p. 61)
11
3.
CONCLUSÃO
Rousseau empenhou-se em investigar, a partir de um novo Contrato Social, a
possibilidade de uma vida em sociedade, referendada por bases legitimas expostas em sua obra O
Contrato Social. Nesta obra, podemos claramente identificar a proposta rousseauniana de uma
nova vida em sociedade a partir do ideal de soberania vinculada ao povo, além de averiguar o
paradoxo entre vontade individual e vontade geral.
Com esse propósito, o genebrino destacou a intermediação do Governo entre os súditos e
o soberano na preservação e manutenção da liberdade civil e política, quando todos abdicam
igualmente de sua liberdade particular. Destacou, ainda, a problemática e a solução da criação de
uma religião civil unificada no culto do coração e no dever para com o Estado.
Rousseau teve legítima consciência de que a liberdade política está estreitamente ligada
às condições de existência. Concluiu, assim, que a desigualdade dos direitos entre os cidadãos
tem origem na desigualdade das riquezas. Mas, moralista que era, considerava que a principal
condição para a existência de uma nova sociedade, pautada em um Estado legítimo, não era de
ordem econômica ou política, e sim, de ordem moral ou religiosa. Daí o motivo de abordar a
importância da religião no último capítulo de sua obra O Contrato Social.
4.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Coleção A Obra Prima de Cada Autor. São
Paulo – SP: Editora Martin Claret, 2003.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social ou Princípio do direito político. Tradução Ciro
Mioranza.São Paulo –SP: Editora Escala Educacional (série Filosofar), 2006.
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O Contrato Social de Jean-Jacques Rousseau