32 O SISTEMA DE COTAS COMO AÇÃO DE POLÍTICA AFIRMATIVA NO BRASIL Jonas França Bardella - graduando em direito no Centro Universitário Uniseb; e-mail: [email protected]; Rafael de Jesus Moreira - graduando em direito no Centro Universitário Uniseb, e-mail: [email protected] RESUMO O presente artigo tem como objetivo principal analisar o instituto das ações afirmativas no que tange ao sistema de cotas e, como estas são instituídas no ordenamento jurídico pátrio, confrontando-as com o princípio da igualdade a fim de verificar se estas ações coadunam-se com o conteúdo jurídico daquele princípio. Como Metodologia, no primeiro plano, vamos tecer algumas considerações sobre os conceitos de igualdade na doutrina jurídica e sua aproximação com a dignidade da pessoa humana, utilizando para tanto a pesquisa bibliográfica e artigos científicos sobre o tema. Limitamo-nos à análise de forma resumida dos conceitos de igualdade para chegarmos à conclusão da necessidade da inclusão do outro de forma harmoniosa, respeitando aos preceitos dos direitos humanos. 1. Introdução O presente trabalhado intitulado “O sistema de cotas como ação de política afirmativa” foi concebido a partir de sua elevada importância para o enfretamento da desigualdade social no país. Ao longo dos anos, houve uma evolução nas discussões sobre as desigualdades sociais e raciais existentes no Brasil, onde um dos principais personagens, representado pelos Movimentos Negros, foi o instrumento mais utilizado para fazer pressão junto ao Estado para que fossem oferecidas à população negra propostas de políticas públicas com o intuito de diminuir essas desigualdades. Um dos pontos mais visíveis da desigualdade social no país está na imensa lacuna educacional entre os negros e os brancos, como alternativa a essa problemática é instituído o sistema de cotas. Esse sistema é uma espécie de compensação que o Estado oferece à etnia negra, de modo que se reservam vagas para estudos em universidades pública e privadas. Para ser beneficiado com o sistema de cotas, o aluno deve se declarar como negro ou pardo e provar através de documentos anexados à sua matrícula tal situação. Este benefício foi adotado primeiramente no Rio de Janeiro após a promulgação da Lei nº 3.708, de 09 de novembro de 2001. BARDELLA, Jonas França; MOREIRA, Rafael de Jesus. O Sistema de Cotas como Ação de Política Afirmativa no Brasil. Revista Científica Eletrônica UniSEB. N. 3. Ano 2. Ribeirão Preto, janeiro-julho, 2014. P. 32-40. 33 As cotas surgiram nos Estados Unidos como uma forma de ação afirmativa, segundo conceito surgido na década de 1960, com finalidade reparadora de um dano histórico social, nesse caso, pretendem oferecer aos afro-americanos a chance de participar da dinâmica da mobilidade social crescente, sendo uma espécie de política positiva de inclusão social. Para tal ação, compartilhamos da mesma ideia de Kabelenge Munanga, professor da Universidade Paulista de São Paulo, no que diz respeito às políticas de ação que defendem os direitos humanos visando dar conta do conjunto de necessidades das pessoas e das coletividades, no qual não se percam na generalidade e na abstração, isto é, “para serem concretas essas políticas devem defender os direitos humanos acompanhados de ações, de programas e de projetos efetivos de mudança, de transformação da sociedade em sua complexidade e diversidade”. (MUNANGA, 2003, p.127) É um projeto bastante polêmico, pois opositores não acreditam em discriminação racial em instituições de ensino e também não acreditam que tal benefício é justo, já que o Brasil é um país miscigenado sendo de difícil comprovação estabelecer quanto à raça deste ou daquele cidadão. Além disso, o presente artigo busca contribuir, de maneira simples, para uma melhor utilização do direito fundamental da igualdade, de maneira mais justa, mesmo sabendo que o aqui exposto, não é a resolução definitiva do problema, mas é mais uma argumentação, sobre a necessidade da inclusão do outro de maneira harmoniosa com o ordenamento jurídico e os valores sociais. 2. As Cotas e o Princípio da Isonomia Discorrer sobre esse tema é tarefa árdua, pois é um campo altamente ligado à questão de justiça. O grande problema, não só no caso da igualdade, é conformar o sistema jurídico constitucional com as necessidades reais e infinitas, de acordo com cada momento histórico de uma sociedade carente de direitos sociais. Celso Antônio Bandeira de Melo (1999), em seu famoso artigo intitulado “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, também nos oferece valiosa contribuição para o deslinde desse problema. O autor deixa claro que discriminar situações, colocando pessoas sob a égide de diferentes regimes é da própria essência do ato de legislar, não constituindo, portanto, só por só, gravame ao princípio da igualdade. Segundo ele, o ponto central estaria 34 em se saber quando seria vedado à lei estabelecer tais discriminações, isto é, quais seriam os limites à função legal de discriminar. O princípio da igualdade é um espectro de dois prismas, um a ser observado na aplicação do Direito e outro na criação do Direito. Em um polo, a igualdade é formal, “todos os cidadãos são iguais perante a lei”, isto é, o que tradicionalmente se denomina a exigência de igualdade na aplicação da lei, “as leis devem ser executadas sem olhar as pessoas.” (CANOTILHO, 2002, p.424). Esta faceta da igualdade é a sua dimensão básica, tratar todos de modo igualitário sem distinções, não atribuindo tratamento diverso a determinado indivíduo, que irá lhe desfavorecer por apresentar características que o difere da maioria, como também não lhe dar um tratamento mais favorável, sob esta feição o princípio da igualdade se consagra como norma que coíbe privilégios. Em sua outra faceta, a Constituição Federal do Brasil de 1988 quando positiva o princípio no seu artigo 5º ao afirmar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza” é justamente possibilitar a igualdade material entre os cidadãos, protegendo juridicamente, em especial aqueles que se encontrar em situação de desvantagem, seja mulher, consumidor, deficiente, o negro ou aluno de escola pública que, necessariamente, possui baixa-renda. No seu livro “Curso de Direito Positivado”, José Afonso da Silva fala sobre o conceito do princípio da isonomia e aborda sua aplicação quando menciona: Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade, como igualdade perante a lei, enunciado que, na sua literalidade, se confunde com a mera isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. A compreensão do dispositivo vigente, nos termos do art. 5º, caput, não deve ser assim tão estreita. O intérprete há que aferi-lo com outras normas constitucionais, conforme apontamos supra e, especialmente, com as exigências da justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social. Consideramos como isonomia formal para diferenciá-lo da isonomia material, traduzido no art. 7º, XXX e XXXI (...)A Constituição em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei: menciona também igualdade entre homens e mulheres e acrescenta vedações a distinção de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação. (SILVA, 2004, p. 214-215) Este princípio não se restringe apenas em igualar os cidadãos conforme a norma legal, mas que a própria lei não pode ser publicada em desencontro com a isonomia. Ela não deve ser usada como meio de privilégios ou perseguições, mas sim fonte de instrumento regulador da vida social que permita um tratamento equânime a todos os cidadãos. Desse modo, Mello assim entende que: 35 Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentos para os atingidos (MELLO, 1999, p. 18). Desse pressuposto, vê-se que o princípio da igualdade é uma exigência para que não haja privilégios. Que todos devem ser tratados com isonomia, que as diferenças não sejam obstáculos para a efetivação desse princípio. No entanto, Carmen Lúcia Antunes Rocha menciona que se a igualdade jurídica tivesse apenas o objetivo de proibir as discriminações seria incapaz de possibilitar a realização dos objetivos fundamentais dispostos na Constituição Federal. E ainda sustenta que: A Constituição Brasileira de 1988 tem, no seu preâmbulo, uma declaração que apresentou um momento novo no constitucionalismo pátrio: a idéia de que não se tem a democracia social, a justiça social, mas que o Direito foi ali elaborado para que se chegue a tê-los [...] O princípio da igualdade resplandece sobre quase todos os outros acolhidos como pilastras do edifício normativo fundamental alicerçado. É guia não apenas de regras, mas de quase todos os outros princípios que informam e conformam o modelo constitucional positivado, sendo guiado apenas por um, ao qual se dá a servir: da dignidade da pessoa humana (ROCHA, 1996, p. 289). No tocante ao princípio da igualdade perante a lei entre os cidadãos e em consonância com a literatura citada, este princípio não busca apenas uma igualdade formal, ou seja, perante a lei. Mas, principalmente, a igualdade formal que preocupa em tratar os desiguais na medida das suas desigualdades. 3. As Cotas e a Política de Ação Afirmativa As ações afirmativas são entendidas como o conjunto de políticas voltadas à concretização do princípio da igualdade pela faceta material, realizadas pelo setor público, privado ou por órgãos dotados de competência, de caráter compulsório ou voluntário e temporal, a fim de promover, integrar indivíduos e grupos tradicionalmente discriminados. É formula de extrair do isolamento, da discriminação social as minorias. Dentro de um contexto geral as ações afirmativas recebem várias definições, contudo esses conceitos mantêm relação entre si. Têm-se, também, como terminologias: ações 36 positivas, discriminação positiva, políticas compensatórias, discriminação reversa, cotas, reservas vagas, “equaloportunity policies”, etc (MUNANGA, 2003, p. 117). As ações afirmativas sob a perspectiva norte americana, a princípio, se definiam com um mero encorajamento por parte do Estado para que as pessoas com poder decisório nas áreas públicas e privadas levassem em consideração, nas suas decisões, fatores até então tidos como irrelevantes pelos responsáveis políticos e empresariais, tais como raça, cor, sexo e origem nacional das pessoas para acesso ao mercado de trabalho e educação (GOMES, 2001, p. 39). Ainda de acordo com Gomes diante da ineficiência das formas clássicas de combate à discriminação, dá-se início a um processo de mudança no conceito do instituto que passou a ser associado à ideia mais ousada de realização de igualdade de oportunidades através da imposição de cotas rígidas de acesso dos grupos de minorias em determinados setores do mercado de trabalho e de instituições educacionais. Para Kent Greenawalt: “ação afirmativa é uma expressão que se refere às tentativas de trazer membros de grupos sub-representados, normalmente grupos que sofrem discriminação, a um grau mais alto de participação em algum programa de benefício” (MENEZES, 2001, p.28). Para Menezes (2001), a ação afirmativa tem por finalidade implementar uma igualdade concreta, que a isonomia (igualdade formal) por si só, não consegue proporcionar. Através de uma ação específica, promover uma igualdade material, o que uma lei simplesmente, muitas vezes, não consegue proporcionar. No Brasil, políticas de ação afirmativa ganharam destaque pela pressão de movimentos sociais, em especial o Movimento Negro, com grande penetração social no país. Esses movimentos exercem um esforço meritório no sentido de ampliar a inclusão social no ensino superior e lutar não apenas pelo acesso, mas também pelo acompanhamento e necessário apoio ao estudante dada à diversidade de fatores responsáveis pela evasão. Os argumentos utilizados para implantação das cotas são segundo Carvalho, e o Manifesto em Favor da Lei de Cotas e do Estatuto da Igualdade Racial de 2006, os seguintes: baixo número de negros e pardos nas universidades, principalmente em cursos mais concorridos; pagamento de uma dívida social pelos séculos de escravidão; a exclusão de alunos de escolas públicas e pobres nas universidades; os compromissos internacionais firmados pelo Governo Brasileiro; assegurar aos brancos e negros igualdades de acesso ao 37 mercado de trabalho; ao que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, quanto a erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais e regionais. Em seu artigo, “Políticas de ação afirmativa em benefício da população negra no Brasil: um ponto em defesa de cotas”, Munanga expõe uma pesquisa mostrando a exclusão da população negra no Brasil nas últimas décadas: Ricardo Henriques chega à conclusão de que “no Brasil, a condição racial constitui um fator de privilégio para brancos e de exclusão e desvantagem para os nãobrancos. Algumas cifras assustam quem tem preocupação social aguçada e compromisso com a busca de igualdade e equidade nas sociedades humanas”: • do total dos universitários brasileiros, 97% são brancos, 2% negros e 1% descendentes de orientais; • sobre 22 milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha da pobreza, 70% deles são negros; • sobre 53 milhões de brasileiros que vivem na pobreza, 63% deles são negros (MUNANGA, 2003, p.33). Da análise do ensinamento supra transcrito, conclui-se que a ação do Estado é essencial para regular juridicamente o processo de realização da política de reconhecimento da igualdade prática. O Estado deve participar de forma a permitir que a política social se desenvolva por meio de incentivos e de leis para que possa diminuir as desigualdades sociais trazendo dignidade humana para os excluídos, nesse caso, a população negra. No entanto, as ações afirmativas, para que possam efetivamente gerar os resultados pretendidos com sua implementação, não podem se restringir à criação de cotas nos variados setores de atividades desenvolvidas em sociedade. Antes, devem ser realizadas conjuntamente com programas e projetos que atinjam as causas da desigualdade, para que possam efetivamente levar à igualdade de oportunidades entre os indivíduos. 4. Argumentos Contrários e a Favor das Cotas Existem correntes que são contra e a favor das cotas raciais, falaremos primeiro das correntes contra as cotas raciais. Essas correntes que são contra afirmam que as cotas violam o significado da igualdade humana descrita na Constituição Federal. O que nos faz lembrar que no artigo 5º, caput, é vedada essas cotas raciais pela consciência nacional, mostra ainda no artigo 19, que “é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si” (Cotas raciais contra e a favor). São essas cláusulas que supostamente deveriam assegurar a igualdade de direitos a todos. No entanto, o que acontece é diferente, 38 eles (defensores das cotas raciais) desprezam esse princípio de igualdade humana trazido pelo Iluminismo, em que Kant dizia que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidades e direitos” (Cotas raciais contra e a favor). É como se estivéssemos vivendo como colônia de Portugal, fazendo leis que discriminam a cor da pele, a origem, religião, porém com a influência desse iluminismo do séc. XVIII. Nos EUA seja preto ou branco o que realmente importa é a cor (origem). Já para o Brasil o que importa é a raça (marca) e é por isso que não tivemos brigas pela origem, em contra partida temos as discriminações por causa da cor. O que se discute aqui não é a inclusão dos negros as universidades públicas. O que se discute aqui é se a Carta Magna permite a discriminação estatal com base em direitos raciais segregados. Em se tratando dos defensores das cotas raciais, comecemos por 1931, quando se ouviu falar pela primeira vez em cotas ao mencionar as leis trabalhistas aprovadas, na qual determinava que pelo menos 2/3 dos trabalhadores das empresas brasileiras fossem nacionais. Em 1968, o Brasil cria a lei do boi para as faculdades, em que as escolas de ensino médio e superior agrícolas tivessem que separar 50% das vagas para agricultores ou filhos destes, que tenham terras ou não, que residam em zonas rurais, e 30% das vagas separadas também para agricultores e filhos destes, com ou se terras, que residam em zonas urbanas. Na vigência da nossa Constituição (1988), fora adotado o regime de cotas aos portadores de deficiência, dentro do setor público e privado. Também fora adotado o regime de cotas para a inclusão das mulheres na política, participando de candidaturas partidárias. Conclui-se então que, para essa corrente as cotas deveriam servir de orgulho ao Brasil por se tratar de um produto genuinamente nacional. Antigamente não existia nenhum questionamento sobre o sistema de cotas em outros segmentos, porém no momento que esse sistema de cotas raciais surge para favorecer a população negra, eclode aquela oposição incapaz de enfrentar o contraditório. Não são as cotas que acabarão com a discriminação racial, elas só exercem a função de minimizar as desigualdades raciais no ensino superior, fazendo com que aumente o número de negros nas universidades públicas, postos de trabalho e com isso mudarem aquela imagem tosca de que negro ou é faxineiro, ou é sambista ou traficante. “Sabemos que uma sociedade igualitária, de igualdade para todos não existe, no entanto, não basta saber, deve-se colocar em prática e assumir a ousadia da mudança” (Um Breve Texto a Favor das Cotas Raciais no Ensino Superior). 39 5. Considerações Finais Somos favoráveis ao sistema de cotas tanto que se entenda que essas ações afirmativas possuam ações conjuntas, atacando o problema desde a sua raiz, pois nenhum problema social foge da deficiência das estruturas de base, como educação, distribuição de renda, falta de oportunidade, e outros. Todavia, sem essas ações conjuntas, tudo que for feito em relação às cotas nunca será suficiente para melhorar a situação da desigualdade social, em qualquer lugar que for aplicado. O Estado, por ser o responsável por gerar o bem-estar da sociedade, deve primar por uma educação de qualidade desde a infância, para que todos os cidadãos, independentes de cor, raça, sexo, gênero ou de um passado de discriminação, não necessitam de políticas públicas compensatórias para terem igualdade de oportunidades. É na diversidade – característica nata da sociedade brasileira - que se deve buscar a unidade entre os povos. Afinal, todos são iguais por natureza como disse Rousseau, mas com as relações, surgiram as diferenças entre os homens e cabe ao Estado e à sociedade agir com eficiência e eficácia para que essas divergências e desigualdades não se perpetuem como no caso presente. Apesar dos esforços que possam ser feitos, nada será suficiente para pagar a dívida histórica que temos com os negros e com outras minorias que sofreram e sofrem com a desigualdade, porém, as cotas são os primeiros passos para uma mudança efetiva nesse quadro de desigualdade histórica. Por fim, conclui-se que o sistema de cotas é um indicativo de inclusão social em virtude das ações afirmações, mesmo que este seja visto como uma política discriminatória, o que se visa é a implementação dos objetivos também da Constituição Federal que coaduna totalmente com os valores sociais esculpidos pela mesma. Desse modo, o que se busca é a igual material, sendo assim, a expressão da igualdade formal não foi suficiente para abolir privilégios nem evitar discriminações e tornar acessíveis aos desiguais oportunidades de que gozam os indivíduos socialmente mais privilegiados. Portanto, a igualdade deverá se traduzir em igualdade de condições de oportunidade para todos, fundamentado na justiça distributiva que embasa no reconhecimento dos direitos de indivíduos ou grupos minoritários, no qual teriam acesso se houvesse justiça social no meio social em que vivem, sendo necessário tratar os desiguais na medida das suas desigualdades, a fim de ver realizado o princípio constitucional em sua mais completa interpretação. 40 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília: Senado BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almeida, 2002. CARVALHO, José Jorge; SEGATO, Rita Laura. Uma Proposta de Cotas e Ouvidoria para a Universidade de Brasília. In: Sessão do Conselho de Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília, 8 de março de 2002. Cotas raciais contra e a favor. Abril de 2012. 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ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação afirmativa – O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. In: Revista de Informação Legislativa, ano 33, n131, jul/set, 1996, p. 283296. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. Um Breve Texto a Favor das Cotas Raciais no Ensino Superior. Novembro de 2012. Disponível em http://ensaiosdegenero.wordpress.com/2012/11/21/um-breve-texto-a-favordas-cotas-raciais-no-ensino-superior/. Acesso em 03 de junho de 2013.