çj ' • AU: ggderirted~ Manai ek,fistiça eát catacha da grtraíZa fflaknete da .9f-€a de 3Winia 9g;ízaf %erra aaaleawa ÂCÓREDíO APELAÇÃO CíVEL N° 200.2004.057544-7 I 003 RELATOR : Dr. Leandro dos Santos, Juiz Convocado APELANTE : Telemar Norte Leste S/A ADVOGADO : Hugo Ribeiro Braga e outro APELADO : José Carneiro da Silva ADVOGADO : Lucrecia Formiga Bandeira e outro TELEFONIA - COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - COMPETENC1A DA JUSTIÇA ESTADUAL — REJEIÇÃO - MÉRITO ASSINATURA MENSAL - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - REFORMA DO "DEC1SUM" — PROVIMENTO DO APELO. • A Justiça Estadual é competente para dirimir controvérsia sobre relação contratual travada entre consumidor e companhia telefônica, quando não haja manifesto interesse da ANA TEL. A assinatura mensal exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos despendidos com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede, entretanto é de se considerar abusiva o valor cobrado pela TELEMAR, de acordo com o CDC. • VEINK4 tiWORDA, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em rejeitadas as preliminares, no mérito, provido, nos termos do voto deste relator, com restrição. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Telemar, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 15a Vara Chiei da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade, c/c Repetição de Indébito, com pedido de liminar, julgou procedente o pedido, fls. 280/306. Alega a apelante, fls. 309/332, que a r. sentença merece ser reformada, posto que foi prolatada em descompasso da lei e das provas, cuja sentença decidiu pela ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial do autor, devendo a Telemar se abster de efetuar tal cobrança e ainda devolver os valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento daquela ação, com juros de 0,5% a.m e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. Sustenta preliminarmente, a prejudicial de mérito da incompetência absoluta do juízo frente ao interesse da União e da Anatel na lide. if 2 • ; 14 rife gif.4.5~ 4. 45m.4 1:4 ãams Ap. n° 200.2004.057544-7 / 003 Diz, ainda, em relação ao mérito que a cobrança da "assinatura básica mensal" não se reveste de caráter de taxa, mas sim, cornd s,endo sempre uma tarifa remuneratória cobrada para a manutenção dos serviços de telefonia garantindo a ininterrupção dos serviços colocados à disposição dos assinantes. Argumenta que os fundamentos elencados na sentença foram embasados única e exclusivamente na premissa falsa de que a cobrança se faria legal, caso o serviço público prestado pela recorrente detivesse em seu todo a característica da compulsoriedade. A apelada ofereceu suas contra-razões, fls. 337/342, pugnando pelo não provimento do apelo. Subindo os autos, a d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 349/352, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO PRELIMINAR De início, pela sua natureza prejudicial, devemos analisar a argüição preliminar de incompetência da justiça comum para processar e julgar o feito. A argüição é improcedente. A partir de arestos do STJ, em conflito de competência deste Estado, firmou-se o entendimento de que a competência para decidir sobre essa questão da tarifa mensal da telefonia é da justiça comum. • É que, não existindo interesse da União, devidamente manifestado nos autos, não há que se falar de competência da justiça federal. Veja-se o que sustentou o STJ: "Conflito de competência negativo. Justiça Federal versus Justiça Estadual. Ação de repetição de indébito promovida contra concessionária de telefonia (Telemar Norte Leste S/A. Assinatura básica residencial. Declaração de interesse de ente federal afastado pela Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual. 1. Examina-se conflito negativo de competência /PB em face do Juízo Federal da 3' Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, nos autos de ação de repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da "Assinatura Básica Residencial" por concessionária de telefonia (Telemar Norte Leste SIA). O Juizo Estadual, invocando a Súmula n° 150/STJ, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 3 • '144 ) Érohibádbds 41~ i2Q arawl• • Ap. n° 200.2004.057544-7 / 003 O Juizo Federal, por seu turno, argumentou que a ANATEL não possui qualquer interesse em ações que tenham por objeto primordial a suspensão da cobrança da tarifa de assinatura e a restituição do que foi pago, pois não será essa autarquia que poderá ressarcir o montante indevidamente cobrado. Trouxe à baila verbete sumular n° 224/STJ. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. 2. A ação tem como partes, de um lado, consumidor, de outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concessionária de serviço público. Ausência da ANATEL em qualquer pólo da demanda. Competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizo de Direito da 2a Vara Cível de João Pessoa/PB, suscitante' Partindo dessa premissa, rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum e passo ao mérito. Em relação ao mérito do litígio, os precedentes desta Corte, respeitadas as opiniões divergentes, firmaram convencimento sobre a legalidade da cobrança da tarifa mensal. Em acórdão da lavra do Des. Antônio Elias Queiroga, esta 2a Câmara decidiu: "A assinatura mensal exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos despendidos com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Sem embargo, o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro da sua residência, para utilizá-lo, ou não, com todo o custo da sua manutenção por conta da empresa. Isso importa em prestação de serviço, não se confundindo com o serviço prestado por outras operadoras, que não cobram a referida assinatura básica, já que estas apenas trabalham com o serviço de chamadas e não de transmissão de dados, sendo certo que elas não possuem os custos de manutenção da rede física. Não se pode olvidar que há o intuito de proteger o retomo dos investimentos feitos pela concessionária e permitir uma expansão do setor, no país. Daí porque a Lei Geral de Telecomunicações estabeleceu, dentre as diretrizes e princípios aplicáveis à concessão de serviços públicos, o do 'equilíbrio econômico e financeiro do contrato', que significa o direito que a concessionária tem de garantir a manutenção das bases, das cláusulas do contrato de concessão, tais como celebradas, até o término do prazo da concessão. Sobre a cobrança de assinatura básica, nas tarifas de água e energia elétrica, nossos tribunais superiores já se manifestaram a respeito: 'É lícita a cobrança de taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele.'2 'A cobrança de tarifa mínima de água com base em valor mínimo encontra apoio legal. '3 Por outro lado, há cobertura legal para o ato. A Lei n° 9.472/97, em seu art. 103, § 3°, dispõe que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante o edital ou proposta apresentada na licitação. No mesmo sentido, o contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece, no item 2.2, do anexo 03, que para manutenção do direito de uso, as Prestadoras estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura". I CC 48484/PB - Ministro JOSÉ DELGADO — P SEÇÃO, DJ 13.06.2005. 2 Agravo Regimental no Recurso Especial n° 140.230/MG. Relator Min. Francisco Falcão. 3 Recurso Especial n° 150.137/MG. Relator Min. Garcia Vieira. No mesmo sentido os Recursos Espesciais n° 209.067/RJ, n° 214.758/RI, n° 39.652/MG e n° 416.383/12.1 ZO\ 4 á') Yr .n..ãhkjçdrêwd• 45...4 de dr...s. (9.4~4 Ap. n° 200.2004.057544-7 / 003 Como se vê, o voto do Eminente Des. Antônio Elias de Queiroga esgotou a discussão sobre o tema em debate, demonstrando, á Jegalidade da cobrança da tarifa mensal. Se a cobrança é legal, até porque a disponibilidade do serviço de telefonia tem um custo, que constitui obrigação do consumidor, não há que se falar em ato ilícito da recorrente, desaparecendo, por conseqüência, o direito de repetição de indébito determinado pelo juizo de primeiro grau. Entretanto, partindo da minha posição exarada em inúmeros feitos julgados na 4' Câmara Cível, entendo que o valor da tarifa é exorbitante, considerando as normas de defesa do consumidor. Vejamos o que sustentei: "CLÁUSULA ABUSIVA: • O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em sua Seção as cláusulas abusivas, especificando-as em seu art. 51 que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Confira-se o art. 51, IV, § 1°e 2°, do CDC: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1°. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2 0. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. • Dessa forma, veja-se que NELSON NERY JÚNIOR' asseverou que se consideram cláusulas abusivas como: "(...) aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4°, n° I, do CDC." 4 NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 7° ed, ver, e atual, Ed. Forense, p.501 bjj 5 r:s1/41Ç §Ve"jr~~ Yji...hkfrrie04 Wa.c. Ir (Prima,44. acd..c. gr ak., Eir.ffir anhá.** Ap. n° 200.2004.057544-7 / 003 CLÁUDIA ANDRÉIA TORTOLA 5 afirmou que o Poder Judiciário poderá intervir nas relações contratuais, modificando uma manifestação livre da vontade, com o objetivo de impor o equilíbrio contratual. Confira-se: • "Na prática significa que o Estado através do Poder Judiciário, quando provocado, intervém na relação contratual de consumo para sobrepor-se à vontade das partes para modificar uma manifestação de livre vontade e impor um equilíbrio contratual, fator que ressalta a intervenção estatal no espaço reservado para a autonomia da vontade, como característica determinante do Código de Defesa do Consumidor. Ao substituir ou modificar uma cláusula considerada abusiva, o Estado atende os princípios norteadores que regem a matéria de proteção ao consumidor, tais como boa - fé e equilíbrio contratual. Com isso, harmonizam os dispositivos que desde o princípio estabelecem que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, e portanto, irrenunciáveis." Corroborando com os entendimentos acima, veja-se que CARLOS ALBERTO BENCKE6 asseverou que as cláusulas abusivas podem ser • observadas de ofício pelo julgador. Assim, o contrato que contenha uma cláusula considerada abusiva poderá ser anulado parcialmente, veja-se: "Igualmente pode ser abusiva por importar em desequilíbrio significativo entre os direitos de um em contraposição às obrigações do outro, em prejuízo desse. Há uma desvantagem exagerada, o que desnatura a relação de equivalência que deve existir entre os conviventes e em afronta aos direitos e deveres de ambos, que se devem respeito e consideração mútuos. O contrato que contenha cláusula abusiva é anulável total ou parcialmente (...)" 5 TORTOLA, Cláudia Andréia. DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - Publicada no Juris Síntese n°40 - MAR/ABR de 2003 6 BENC10E, Carlos Alberto. PARTILHA DOS BENS NA UNIÃO ESTÁVEL, NA UNIÃO HOMOSSEXUAL E NO CONCUBINATO IMPURO - Publicada na Revista Brasileira de Direito de Família n° 14 - JUL-AGISET/2002, pág. 20. • 6 9rés...44,fikro 'Zum& grow 94~ ar.d.,&. Ap. n° 200.2004.057544-7 / 003 PAULO CESAR BRAGA' aduziu que a cláusula abusiva surgiu como uma forma de buscar proteger a "parte mais fraca na relação contratual, a preservação da equidade, do equilíbrio que deve sempre haver em relação à proporcionalidade financeira entre os bens envolvidos no contrato sujeito às regras da lei indicada." Dessa forma, observa-se que o CDC, dentre outras coisas, visa garantir ao consumidor o direito de modificar as cláusulas referentes ao preço, ou qualquer outra prestação a cargo do consumidor, se desproporcionais, ou seja, se acarretarem o desequilíbrio do contrato, a desigualdade de direitos e obrigações entre os contratantes. • Assim, quanto ao tema nota-se que o art. 2° da Lei n° 9.472197 assim dispõe: "Art. 2° da Lei n° 9.472/1997: O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;" Veja-se que a própria Telemar, em sua contestação, asseverou que o valor das tarifas de assinatura de uso residencial é de R$ 31,16 (trinta e um reais e dezesseis centavos). Já a tarifa de uso não-residencial é cobrada no valor de R$ 46,68 (quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos). . Segundo o renomado doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILH0 8, razoabilidade significa "aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam disporse de forma um pouco diversa". Dessa forma, a razoabilidade é a coerência entre os serviços prestados e o que o valor cobrado pela recorrente. Dessa forma, entendo divergentemente da seleta maioria votante, pois observo que as tarifas cobradas pela apelada não obedecem ao art. 2° da Lei n° 9.472197, eis que os valores cobrados pela recorrente não podem ser considerados como "preços razoáveis". De acordo com o Juiz de Direito, Dr. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE9, (Comarca de Porto Velho - RO) o valor da tarifa de assinatura básica das concessionárias de telefonia tiveram um acréscimo de 487,8% (quatrocentos e oitenta e sete vírgula oito por cento), enquanto o índice que fora adotado pelo contrato de concessão l° dessas empresas (IGP-Dl) aumentou 136% (cento e trinta e seis por cento). Confira-se: 7 BRAGA, Paulo Cesar, REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL - BASE NORMATIVA E PERSPECTIVAS - Publicada no Juris Síntese n° 23 - MAI/JUN de 2000 8 FILHO. José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Editora: Lúmen Juris. 13° ed., 20/22. 9 Processo: 001.2005.001712 -7 - Disponível em: <http://jus2.uol.com.bripecas/texto.asp?id=641 >. Acesso em: 04 out. 2005. I ° O IGP-DI é um índice adotado no contrato de concessão (elaborado pela ANATEL), sendo, portanto, público. Está disponível no site: <http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=ibiblioteca/contrato/Modelo/contrato_concessao_stfc_ld n_stb.htm?Cod=1027> n . • 7 11;4 ; Or.& 84‘... riRQ ar...$ Ap. n° 200.2004.057544-7 / 003 • "Há de se fazer uma análise sobre o reajuste do valor da tarifa de assinatura, este sim questionável, tanto que, desprezando o princípio contratual da codicidade das tarifas", elevou os originários R$ 10,00 em 1998 (cf. Anexo 3 — 2.2) para os atuais R$ 40,78 (cf. site http://www.brasiltelecom.com.br/sitelinst/prec os_tarifas/plano_basico.jsp?sglFil=trn&sUNR O, em 2217/2005), num acréscimo de 487,8%, para a assinatura básica residencial, enquanto o IGP-Dl — índice adotado pelo contrato acumulado daquela época até fevereiro de 2005 é de 136%. Regido por intrincada fórmula inacessível ao cidadão comum, como o juiz, o reajuste, com o qual não se associa a "universalização", pela exclusivamente "financiada pelo reparo merece concessionária" Judiciário." Na citada decisão, o pedido da consumidora fora julgado parcialmente procedente, eis que o magistrado reconheceu a ilegalidade do valor cobrado que forem superiores ao índice aplicado no contrato de concessão da empresa de telefonia, ou seja, o "IGP-DI", decretando a abusividade da tarifa básica, determinando, ainda, a devolução do montante pago que for superior ao índice (1GP-DO, veja-se trecho da decisão (Processo: 001.2005.001712-7/TJR0): • "Em consonância a todos esses dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e contratuais, temos que a remuneração pelo serviço de telefonia deve ser dar a preços acessíveis, módicos, de fácil acesso a toda a população, de justa equivalência entre o serviço prestado e a remuneração, de forma a facilitar a aquisição pelas camadas sociais mais carentes. Além de que, deve-se ter em mente que o valor autorizado pela lei a ser cobrado como tarifa, como já fundamentado, é aquele constante da proposta de concessão, admitindo apenas a correção monetária como forma de preservar o valor previsto em meio à inflação. Assim, em que pese reconhecer a legalidade da cobrança, não tenho como afastar a ilegalidade do valor cobrado, de forma a reconhecer a parcial procedência do pedido para o fim de decretar a abusividade dos reajustes das tarifas, tanto quanto superiores ao IGP-Dl, determinando a devolução dos valores pagos à maior, a serem apurados em fase de liquidação." 8 , r> ` a- nit e. I: tifw"fir~~ ( 9rdwoo/a4j~.. Á* 4..4.4 Pe..la &mor& rãQ *. ar.m./... grmw,-.W..m gir7.,... Unahrmt Ap. n° 200.2004.057544-7 / 003 Dessa forma, as cláusulas abusivas, previstas no art. 51 do CDC, poderão ser observadas de ofício pelo magistrado, podendo o julgador, ao observar o desequilíbrio e a desigualdade entre as partes rever o contrato, para adequá-lo ao disposto na Lei e nos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, o Princípio da equidade, da razoabilidade e da boa-fé. Como visto, o art. 51, IV, do CDC dispõe que a cláusula é abusiva quando seja incompatível "com a boa-fé ou a equidade". Assim, veja-se que o Princípio da boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, buscando a eqüidade entre as partes. • Veja-se o que o doutrinador RIZZATTO NUNES" asseverou: "a equidade surge como corretivo ou impedimento das condições gerais iníquas ou que provocam vantagem injusta ao predisponente em relação a qualquer aderente." Assim, diante das circunstâncias fáticas já mencionadas e levando em consideração os Princípios da razoabilidade, o Princípio da eqüidade e o art. 2° da Lei n° 9.472/97, e, ainda, observando ser abusivo o valor cobrado pela Telemar quanto à assinatura de uso residencial, este E. Órgão do Poder Judiciário, de oficio, deveria revisar a citada cláusula contratual. • Destarte, penso que, de oficio, dever-se-ia declarar como abusivo o valor cobrado pela Telemar, e, adequar o contrato com o disposto no art. 2° da Lei n° 9.472/97, declarando a ilegalidade dos aumentos das tarifas apenas no que superarem o aumento do índice IGP-Dl (índice que fora adotado no contrato de concessão da Telemar), condenando, ainda, a Telemar a devolver todos os valores cobrados à maior, no período retroativo de 5 (cinco) anos, a serem apurados em fase de liquidação. Entrementes, esse entendimento restou suplantado ante a maioria votante, a qual não vislumbrou qualquer abusividade nos valores cobrados pela apelada, sob o fundamento, em resumo, de que o pagamento da assinatura asseguraria ao usuário o direito de acesso permanente e universal à rede telefônica. Portanto, estando o serviço disponível a receber ou efetuar chamadas, implicando permanente manutenção e aprimoramento da estrutura disponibilizada aos usuários, impor-se-ia afastar a alegada abusividade da mensalidade. Assim sendo, não há qualquer valor a ser ressarcido à apelante. Por todas essas razões, nega-se provimento ao apelo". Com estas considerações, dou provimento ao recurso interposto pela TELEMAR, declarando a legalidade da cobrança da assinatura mensal feita pela empresa ora apelante, mas registrando meu entendimento pela abusividade do valor. É como voto. ot(\ de Direito do Consumidor. Ed. Saraiva, p. 637. I ' NUNES, Rizzatto. Cuso 9 . . ..... , , , e etiRdnfidramr. X4..../.4,5"...4 eZ5~4 .4 dio'....a. ép.m.0.,4 f2G ar~ . 4 . 945,... ar .....w OS.... a..‘,..., Ap. n° 200.2004.057544-7 / 003 Presidiu a sessão o Exm°. Des. João Machado de Souza. Part'ciparam do julgamento, além do relator, eminente Dr. Leandro dos Santos, Juiz convocado para substituir a Exm a . Dee. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exm°. Des. João Machado de Souza e o Exm°. Des. Antônio Elias de Queiroga. Presente ao julgamento o Exm°. Dr. Guilherme Costa Câmara, Promotor de Justiça convocado. João P sso , 2s - aeril de 2006. J.o 7 A ..,. 'Wall/. • • JLiz Cdnvoc.. Relator \b4 .4 \- \sx.5.1'• Si‘(' . • .‘Cet 05 tb :5 -\' 3' NV.> Kpb ç\,-3, , V- ,CP.,11,./ ns,,,IZ'.0.3 o9)V •Çqn/-\ No c-'1% • e - • •