Responsabilidade dos Entes da
Federação e Financiamento do
SUS
Edelberto Luiz da Silva
Consultor Jurídico do Ministério da
Saúde
Declaração de Conflito de Interesses
Declaro-me sem conflito de interesses
de qualquer tipo ou natureza.
DECRETO-LEI N° 200/67
Art. 6º As atividades da Administração Federal
obedecerão
aos
seguintes
princípios
fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
DECRETO-LEI N° 200/67
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá
ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos
principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se
claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas,
quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante
contratos ou concessões.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de
casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução,
especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato
com os fatos e com o público.
DECRETO-LEI N° 200/67
§ 4º Compete à estrutura central de direção o
estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que
os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar
na solução dos casos individuais e no desempenho de suas
atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade
ou inconveniência, a execução de programas federais de
caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em
parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais
incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas
conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e
fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionandose a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e
convênios.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Art. 30. Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
LEI Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Art. 16. A direção nacional
do Sistema Único da Saúde
(SUS) compete:
Art. 17. À direção estadual do
Sistema Único de Saúde (SUS)
compete:
Art. 18. À direção municipal do
Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I - formular, avaliar e
apoiar políticas de
alimentação e nutrição;
I - promover a descentralização
para os Municípios dos serviços e
das ações de saúde;
VI - coordenar e
participar na execução
das ações de vigilância
epidemiológica;
III - prestar apoio técnico e
financeiro aos Municípios e
executar supletivamente ações e
serviços de saúde;
I - planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de
saúde;
VII - estabelecer normas e
executar a vigilância
sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser
complementada pelos
Estados, Distrito Federal e
Municípios;
IX - identificar estabelecimentos
hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta
complexidade, de referência
estadual e regional;
II - participar do
planejamento, programação e
organização da rede
regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua
direção estadual;
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
XI - identificar os
serviços estaduais e
municipais de referência
nacional para o
estabelecimento de
padrões técnicos de
assistência à saúde;
IV - executar serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
XI - identificar os serviços
estaduais e municipais de
referência nacional para o
estabelecimento de
padrões técnicos de
assistência à saúde;
VIII - gerir laboratórios públicos
de saúde e hemocentros;
XIII - prestar cooperação
técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios
para o aperfeiçoamento
da sua atuação
institucional;
X - observado o disposto no art. 26
desta Lei, celebrar contratos e
convênios com entidades
prestadoras de serviços privados
de saúde, bem como controlar e
avaliar sua execução;
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
XV - promover a
descentralização para as
Unidades Federadas e
para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde,
respectivamente, de
abrangência estadual e
municipal;
XVII - acompanhar,
controlar e avaliar as
ações e os serviços de
saúde, respeitadas as
competências estaduais e
municipais;
XVIII - elaborar o
Planejamento Estratégico
Nacional no âmbito do
SUS, em cooperação
técnica com os Estados,
Municípios e Distrito
Federal;
XI - controlar e fiscalizar os
procedimentos dos serviços
privados de saúde;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 198...
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos
recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União.
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990
Art. 1º...
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass)
e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
serão alocados como:
IV – cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste
artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à
cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais
ações de saúde.
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei
serão repassados de forma regular e automática para os
Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei,
os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar
com:
V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de
Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta
lei.
Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993
Art. 1º Fica extinto, por força do disposto no art. 198 da
Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de
1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (NAMPS), autarquia
federal criada pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,
vinculada ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As funções, competências, atividades e
atribuições do NAMPS serão absorvidas pelas instâncias federal,
estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, de
acordo com as respectivas competências, critérios e demais
disposições das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142,
de 28 de dezembro de 1990.
Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993
Art. 4º Os recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado
ou Distrito Federal integrarão o montante dos recursos que o Fundo
Nacional de Saúde transfere, regular e automaticamente, ao fundo estadual e
municipal de saúde, de acordo com os arts. 35 e 36 da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e art. 4º da Lei nº 8.142, de 25 de dezembro de 1990.
§ 1º Com a transferência de serviços e a doação ou a cessão de bens patrimoniais
do INAMPS, a União, por intermédio do Ministério da Saúde, repassará,
regularmente, ao Fundo de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do
município, responsáveis pela execução dos serviços, os recursos financeiros
que a esfera federal vem aplicando na sua manutenção e funcionamento.
§ 2º Os serviços de assistência à saúde ainda sob responsabilidade do
INAMPS serão prestados por municípios e estados, conforme a respectiva
competência definida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, podendo ser
executados, em caráter supletivo e transitório, pela União em relação às
esferas estadual e municipal, e pelo Estado, em relação à esfera municipal.
Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993
Art. 13. O Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias, procederá
à reestruturação global do Ministério da Saúde e de seus órgãos e
entidades, com vistas à adequação de suas atividades ao disposto na
Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
8.142, de 28 de dezembro de 1990, encaminhando ao Congresso
Nacional projeto de lei correspondente a eventuais mudanças na sua
estrutura básica e propostas de extinção ou criação de órgãos e entidades.
Conseqüências da condenação da
União
1. ociosidade
dos
automáticos;
repasses
regulares
e
2. necessidade de reforço e regionalização da
estrutura do Ministério da Saúde;
3. retardo do atendimento pelos procedimentos de
compra;
4. distanciamento do paciente;
5. encarecimento da prestação jurisdicional pelos
custos diretos e indiretos;
Conseqüências da condenação da União
6. repercussão no planejamento
imprevisibilidade da demanda;
7. retraimento de Estados e Municípios;
8. estimulo a demandas contra a União;
9. reversão da descentralização;
10. desorganização do SUS.
pela
PROPOSIÇÃO
Em face dos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição,
propõe-se que, nas demandas judiciais por terapias e
medicamentos, se considerem as políticas públicas formuladas
pelas autoridades competentes do nível federal, nos termos da
Lei nº 8.080, de 1990, salvo demonstração pelo autor de sua
insuficiência para garantir o seu direito à saúde, fundada em
evidências científicas, inclusive sobre a eficácia da alternativa
pretendida, com observância do princípio da descentralização
para atendê-la, se procedente, limitada a responsabilidade da
União ao seu financiamento.
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