Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 39, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 08 DE OUTUBRO DE 2012 PUBLICADA EM 09 DE OUTUBRO DE 2012 ACÓRDÃOS nºs 2629 a 2647 e 2648 a 2692 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 39, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Raimundo Carreiro), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro, em férias, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 38, da sessão extraordinária realizada em 26 de setembro (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br). COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Da Presidência: Convocação de Sessão Extraordinária do Plenário para o dia 8 de novembro, às 14h30, em substituição à Sessão Ordinária do dia 7 do referido mês; Apresentação de Projeto de Resolução que dispõe sobre alteração da Resolução-TCU nº 202, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU; e Proposta, aprovada pelo Plenário, de cessão do servidor Fernando Silveira Camargo para exercer o cargo de Diretor-Geral no Supremo Tribunal Federal. Do Ministro José Jorge: Apresentação de projeto de Resolução para alterar a Resolução-TCU nº 182, que dispõe sobre a remoção de servidores do quadro de pessoal do TCU. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões; e Participação da IX Reunião do Comitê Diretivo do Comitê de Capacitação – CBC – da Intosai. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, entre os dias 26 de setembro e 2 de outubro foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo: 008.951/2009-9 Interessado: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA/MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 026.899/2007-9 Interessado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - MDIC Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 034.628/2012-6 Interessado: CONGRESSO NACIONAL Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: 012.661/2012-0 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 012.698/2012-1 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 014.112/2012-4 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 014.594/2012-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: 015.948/2012-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 016.179/2012-9 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 016.305/2012-4 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 016.625/2012-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 019.239/2010-6 Interessado: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/PB, /CAMPOS MAIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Recurso: 002.990/1992-0/R001 Recorrente: Daniele Russo Barbosa Feijó Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 012.683/2004-1/R001 Recorrente: Rubens Resende Peres Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 001.779/2007-0/R001 Recorrente: José Diniz Júnior Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 001.779/2007-0/R002 Recorrente: Esmeralda Brennichi do Amaral Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 001.779/2007-0/R003 Recorrente: luciene dias da silva Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 013.263/2009-2/R001 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Ana Maria Ferola da Silva Nunes, Ataulfo Marques Martins da Costa, DOMINGOS ARAUJO SILVA LOPES, Edna Pereira Alvim de Souza, Humberto Eustáquio Coelho, Irineu Antonio Siegler, Lélio Avelino de Barros, Paulo Roberto Carvalho de Sousa Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 016.636/2009-0/R001 Recorrente: José Antônio de Arruda Câmara Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 017.140/2009-0/R001 Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 028.308/2009-2/R001 Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - CANOAS/RS - INSS/MPS Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 008.224/2010-2/R001 Recorrente: Euclides Bandeira de Souza Neto Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 008.224/2010-2/R002 Recorrente: Eugenio Manoel do Nascimento Morais Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 008.224/2010-2/R003 Recorrente: Paulo de Tarso Fernandes da Rocha Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 008.224/2010-2/R004 Recorrente: Romero Torres Nunes Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 008.224/2010-2/R005 Recorrente: CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO/GALVÃO ENG./DELTA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 008.224/2010-2/R006 Recorrente: Aston Medeiros dos Santos Helio Menezes de Alencar Luiz Gonzaga Dias 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 025.584/2010-3/R001 Recorrente: Valmira Silva dos Santos Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 025.584/2010-3/R002 Recorrente: Olimpio Placido Schmitt Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 030.902/2010-0/R001 Recorrente: Jose Raimundo de Farias Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 006.756/2011-5/R001 Recorrente: CLOER VESCIA ALVES Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 006.756/2011-5/R002 Recorrente: Alberto Beltrame Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 012.312/2011-8/R001 Recorrente: Antenor Corio da Luz Filho Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 013.624/2011-3/R001 Recorrente: Maria do Socorro Nantua Evangelista Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 015.080/2011-0/R003 Recorrente: Wilson Saraiva de Carvalho, RAIMUNDA ROSA DE SOUSA CARVALHO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 015.080/2011-0/R004 Recorrente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ANANÁS/TO, VALDECY LIMA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 015.325/2011-3/R001 ARAUJO 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Deonídio Pinheiro dos Santos Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 018.564/2011-9/R001 Recorrente: Gloria Nascimento de Castro Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 031.349/2011-0/R001 Recorrente: Maria do Carmo da Silveira Raitz Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 011.355/2012-3/R002 Recorrente: DEURO EMY BANDEIRA SANTOS, GUILHERME FERREIRA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES FRANCO BANDEIRA SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo nº TC-005.361/2011-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Flávio Schegerin Ribeiro não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº TC-015.990/2002-0 (Ata nº 38/2012) e o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2653. REABERTURAS DE DISCUSSÃO Reaberta a discussão do processo nº TC-006.101/2008-6 (Ata nº 28/2010), nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2648. Reaberta a discussão do processo nº TC-008.840/2007-3 (Ata nº 51/2008), nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2692. Reaberta a discussão do processo nº TC-011.188/2007-0 (Ata nº 4/2012), nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2657. PROCESSOS TRANSFERIDOS PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Os processos nºs TC-016.030/2012-5 e TC-011.660/2012-0, a serem relatados pelo Ministro Augusto Nardes, foram transferidos para a pauta da sessão extraordinária realizada nesta data. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta os processos de nºs: TC-010.544/2011-9, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo; 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-024.043/2009-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-002.575/2011-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; TC-004.738/2002-0 e TC-027.797/2010-4, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro; TC-015.406/2009-6, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes; TC-001.816/2004-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e TC-021.116/2007-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 2629 a 2647. RELAÇÃO Nº 37/2012 – Plenário Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 2629/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no Acórdão nº 2599/2011 – TCU – Plenário, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC-000.685/2011-9, devendo ser dada ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, acompanhada de cópia da instrução constante da peça 22, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.671/2012-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.2. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Objeto: monitoramento das determinações contidas no Acórdão nº 2599/2011 – TCU – Plenário (TC-000.685/2011-9). ACÓRDÃO Nº 2630/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 243 todos do Regimento Interno/TCU, em fazer as determinações seguintes, de acordo com a instrução da unidade técnica constante da peça 17: 1. Processo TC-008.643/2011-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 006.217/2012-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.3. Órgão/Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento 1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Objeto: monitoramento do cumprimento das determinações inseridas nos itens 9.3 a 9.5 do Acórdão nº 2.710/2009 – TCU – Plenário (TC-007.657/2008-3). 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.9. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 43, caput, e § 1º da Resolução TCU 191/2006, autuar processo de tomada de contas especial para identificação e citação dos responsáveis e quantificação do débito, em virtude de pagamento de serviços com preços excessivos frente ao mercado no Contrato CT.OS.07.0.0467, devido ao insucesso da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) na repactuação do ajuste, conforme determinação do subitem 9.6.2 do Acórdão 2.710/2010 - TCU - Plenário; 1.10. com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/1992 e no art. 157, caput, do Regimento Interno/TCU, realizar diligência junto à Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), a ser feita no âmbito do processo de tomada de contas especial supramencionado, objetivando a remessa dos seguintes elementos relativos ao Contrato CT.OS.07.0.0467: 1.10.1. cópia dos termos aditivos assinados posteriores ao 18º Termo Aditivo, acompanhadas dos documentos que atestem a autoria e a aprovação, tais como comunicações internas (CI), pedidos de autorização (PA), encaminhamentos e análises, entre outros, em conjunto dos pareceres técnicos e jurídicos eventualmente emitidos acerca da matéria; 1.10.2. planilhas de preços contratuais decorrentes das assinaturas dos termos aditivos indicados acima, além da composição analítica de preços dos novos serviços inseridos em decorrência dessas alterações contratuais; 1.10.3. cópia dos boletins de medição eventualmente expedidos após o 47º Boletim de Medição, acompanhados de memórias de cálculo, faturas e recibos de pagamento; 1.10.4. documentação que comprove a identificação dos responsáveis pela elaboração e pela aprovação por parte da autoridade competente do projeto básico e do orçamento-base da licitação; 1.10.5. documentação que comprove a identificação dos responsáveis pela elaboração e pela aprovação por parte da autoridade competente do projeto executivo e das eventuais alterações das planilhas orçamentárias decorrentes do projeto executivo; 1.10.6. termo de recebimento definitivo da obra especificada no contrato; 1.10.7. cópia dos extratos bancários dos convênios que custeram os pagamentos das medições realizadas no âmbito do presente contrato, durante toda a sua vigência. 1.11. autorizar a Secob-4, com fulcro no art. 11 da Lei nº 8.443/1992 a: 1.11.1.no âmbito do processo de tomada de contas especial proposto, avaliar as condutas dos agentes administrativos da Compesa responsáveis pelo cumprimento do subitem 9.5 do Acórdão 2.710/2009-TCU-Plenário, propondo a realização de audiências, caso verificada irregularidade; 1.11.2. juntar cópia das peças 10 a 20, 22 e 28 a 30 do TC 010.690/2011-5 (Fiscobras 2011) e das peças 10, 11 e 13 a 17 do TC 006.217/2012-5 (Fiscobras 2012) ao processo de tomada de contas especial indicado no item 1.8. retro, com fulcro no art. 43, § 1º, da Resolução 191/2006; 1.11.3.apensar definitivamente o presente feito ao processo de tomada de contas especial indicado no item 1.8. supra, nos termos do art. 43, caput, da Resolução TCU 191/2006. Ata n° 39/2012 – Plenário Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 39/2012 – Plenário Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 2631/2012 - TCU – Plenário Considerando que o recorrente Sr. Luiz Carlos Pinheiro interpõe novo pedido de reexame, em face do Acórdão 648/2012-TCU – Plenário (peça 97), que conheceu do pedido de reexame, negandolhe provimento; 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que este Tribunal conheceu e julgou procedente a representação formulada pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado do Amapá, por meio do Acórdão 1455/2011 TCU - Plenário, contra o qual o ora recorrente interpôs o primeiro pedido de reexame; Considerando que não é possível conhecer deste recurso, em razão da preclusão consumativa, a teor do disposto no art. 278, §3º, do Regimento Interno; Considerando que o pedido de reexame somente poderá ser interposto uma única vez no processo, conforme dispõe o art. 33, aplicável ao pedido de reexame, com base no art. 48, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.443/1992; Considerando que o não conhecimento do recurso anterior obedeceu a jurisprudência desta Corte, por não terem sido apresentados elementos hábeis a provocar o reexame do processo; Considerando os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Recursos - Serur pelo não conhecimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em não conhecer do recurso, por preclusão consumativa, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente: 1. Processo TC-029.221/2010-2 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Pereira de Carvalho (062.008.342-53); Jandyr Silva Farias (004.632.562-04); Luiz Afonso Mira Picanço (154.344.862-34); Luiz Carlos Pinheiro Borges (388.588.272-87); Maria Eliana Costa Queiroz (226.550.262-68); Raimundo dos Santos Cardoso (209.534.962-87); Renato da Rocha Portal (037.369.702-34); Ruy Santos Carvalho (087.480.202-49) 1.2. Recorrente: Luiz Carlos Pinheiro Borges (388.588.272-87) 1.3. Interessado: Secretaria de Contr. Externo No Amapá (00.414.607/0025-95) 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Amapá - Mapa 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP). 1.9. Advogado constituído nos autos: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2632/2012 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, acolher em parte as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, sem aplicação de multa, dando-lhe ciência e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.906/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Julio Saboya de Araujo Jorge (037.524.107-87) 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2633/2012 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar formulada por ALG RIO Comércio de Produtos Ltda., por não conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua concessão, e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Departamento de Logística em Saúde – DLOG do Ministério da Saúde e à empresa representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.171/2012-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 39/2012 – Plenário Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 27/2012 – Plenário Relator – Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 2634/2012 - TCU - Plenário Considerando que o recorrente apresenta expediente recursal inominado; Considerando que a peça não se enquadra em nenhuma das hipóteses recursais previstas na Lei nº 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU; Considerando que o art. 48, § 4º, da Resolução TCU nº 191/2006 determina a negativa de recebimento do pleito, quando ficar comprovado que a peça trata de petição a qual não pode ser conhecida como recurso de decisão do TCU; Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido de receber do expediente protocolizado pelo responsável como mera petição, negando-se-lhe seguimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU c/c art. 48, § 4º, da Resolução TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em receber a peça recursal com mera petição, negando-se a ela seguimento em razão da sua inviabilidade jurídica, e determinar o seu arquivamento, após comunicação aos interessados, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade (peça 12) dos autos. 1. Processo TC-019.189/2002-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andrelina Amaro da Trindade (817.640.731-34); Francisco Campos de Oliveira (011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (074.168.816-68); Jerônimo Alves Trindade (027.259.671-04) 1.2. Recorrente: Gilton Andrade Santos (074.168.816-68) 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Órgão/Entidade: Dner - 11º Distrito/MT (extinta); Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato Grosso - Dnit/MT 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC). 1.8. Advogado constituído nos autos: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2635/2012 - TCU - Plenário Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade (peça 30) dos autos. 1. Processo TC-029.200/2008-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Esfera Construção Civil Ltda (40.764.060/0001-03); Gg Construções e Serviços Ltda. (04.183.355/0001-14); Luis Carlos Vidal Barbosa (146.224.834-91). 1.2. Recorrente: Luis Carlos Vidal Barbosa (146.224.834-91). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio – RN. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN). 1.8. Advogado constituído nos autos: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 39/2012 – Plenário Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 46/2012 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 2636/2012 - TCU - Plenário 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Reitor da Universidade Federal de Tocantins, por mais 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, para cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 1168/2012 – TCU Plenário, de acordo com a proposta da Unidade Técnica: 1. Processo TC-015.959/2012-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2637/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, em considerar atendidas as determinações proferidas no Acórdão nº 1168/2012-TCU-Plenário e promover o seu apensamento ao processo TC 021.871/2011-6 (Relatório de Auditoria), conforme pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.961/2012-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (Secex-TO). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2638/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar concluído o monitoramento das determinações proferidas no Acórdão nº 3152/2011-TCU-Plenário e ordenar o seu apensamento ao processo TC-016.646/2011-8, sem prejuízo de se fazer as determinações abaixo transcritas: 1. Processo TC-037.563/2011-4 (MONITORAMENTO) 1.1.Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte –UFRN/MEC 1.2. Relator: Ministro José Jorge 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (Secex-RN). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que implemente os procedimentos administrativos com vistas à prevenção, identificação e resolução dos casos de 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO concessão indevida de adicional remuneratório relativo à titulação de docentes e informe nas contas do exercício de 2012; 1.7. Determinar à Controladoria-Geral da União que inclua no relatório de auditoria das contas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, exercício de 2012, informações sobre o cumprimento da deliberação acima. ACÓRDÃO Nº 2639/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 2236/2012-TCU- Plenário, prolatado na Sessão de 22/8/2012-Ordinária, Ata n.º 33/2012 Plenário, relativamente ao subitens 9.3, onde se lê: “e ao Município de Alta Floresta/MT”, leia-se: “e ao Município de Aquiraz/CE”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.305/2012-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional 1.2. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Município de Aquiraz/CE 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (Secob-1). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2640/2012 - TCU - Plenário Considerando que os Srs. Byron Costa de Queiroz, Ernani José Varela de Melo e Osmundo Evangelista Rebouças interpõem, nesta oportunidade, recurso de revisão contra o Acórdão nº 402/2006 – TCU – Plenário, que, em sede de Relatório de Auditoria, dentre outras providências, aplicou multa individual aos referidos responsáveis; Considerando que os referidos recorrentes interpuseram embargos de declaração contra o Acórdão nº 402/2006 – TCU – Plenário, que foram conhecidos, mas não providos, consoante o Acórdão nº 1294/2006-TCU-Plenário; Considerando que os mencionados recorrentes ingressaram com pedido de reexame contra o Acórdão nº 402/2006-TCU-Plenário, que foram conhecidos, mas não providos, consoante o Acórdão nº 919/2007-TCU-Plenário; Considerando que, em face desta deliberação, os Srs. Byron Costa de Queiroz e Osmundo Evangelista Rebouças interpuseram embargos de declaração, conhecidos, mas não providos, conforme Acórdão 1596/2007-TCU-Plenário; Considerando que outros responsáveis interpuseram embargos de declaração contra o Acórdão 919/2007-TCU-Plenário, conhecidos, mas não providos, conforme Acórdão 2052/2007-TCU-Plenário Considerando que o recurso de revisão, em respeito ao princípio da taxatividade recursal, não pode ser recebido nesta modalidade recursal, tendo em vista que se aplica aos processos de prestação ou tomada de contas, conforme os arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 e art. 288 do Regimento Interno; Considerando que os recursos cabíveis contra deliberações proferidas em processos relativos a atos sujeitos a registro e a fiscalização de atos e contratos são os embargos de declaração e o pedido de reexame, nos termos dos arts. 34 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e 286 e 287 do Regimento Interno; 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que o arts. 33, c/c o 48 da Lei 8.443/1992 estabelecem que o pedido de reexame poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art.30 desta Lei; Considerando a impossibilidade de receber o recurso de revisão como pedido de reexame, tendo em vista que os recorrentes já ingressaram com esta modalidade recursal; Considerando que a Secretaria de Recursos manifesta-se pelo não conhecimento da peça como recurso de revisão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 288 do Regimento Interno, em não conhecer da peça como recurso de revisão, dando-se ciência desta deliberação aos recorrentes e à entidade: 1. Processo TC-014.174/2003-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) - Apensos: 015.654/2008-6 (Cobrança Executiva); 015.663/2008-5 (Cobrança Executiva); 015.642/2008-5 (Cobrança Executiva); 015.647/2008-1 (Cobrança Executiva); 015.651/2008-4 (Cobrança Executiva); 015.660/2008-3 (Cobrança Executiva); 015.665/2008-0 (Cobrança Executiva); 015.657/2008-8 (Cobrança Executiva) 1.1. Recorrentes: Byron Costa de Queiroz (004.112.213-53); Ernani José Varela de Melo (003.209.944-49); Osmundo Evangelista Rebouças (015.814.738-34) 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB/MF 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Relator da decisão recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 1.5. Ministro que se declarou impedido na Sessão: Aroldo Cedraz 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secex-CE; 1.8. Advogados constituídos nos autos: José Diógenes Rocha Silva OAB/CE 6702; Isael Bernardo de Oliveira, OAB/CE 6814; João Silva de Almeida,OAB/CE: 16903; 723-20; Jorge André Brasil Lima, OAB/CE: 15779; Maria do Amparo Fonteles Pereira, OAB/CE: 9343; Marlúcia Lopes Ferro, OAB/CE: 6317; Nicola Moreira Miccione, OAB/CE: 14228; Sandra Valente de Macêdo, OAB/CE: 5237; 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 39/2012 – Plenário Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 51/2012 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 2641/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral dos débitos que lhes foram imputados, e arquivar o processo conforme os pareceres emitidos nos autos: Quitação relativa ao item 9.1, Acórdão nº 2580/2009 - Plenário, em Sessão de 4/11/2009, Ata nº 47/2009. Valor original do débito Data de (R$): origem: 1440,00 15/10/1999 1800,00 30/11/1999 360,00 29/12/1999 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor recolhido (R$): 701,70 712,72 735,21 749,84 777,82 791,87 807,74 829,91 860,91 887,11 906,57 943,87 Data do recolhimento: 23/09/2010 22/11/2010 24/01/2011 22/03/2011 26/05/2011 25/07/2011 26/09/2011 28/11/2011 30/01/2012 30/03/2012 29/05/2012 27/07/2012 Valor recolhido (R$): 705,16 726,87 739,18 760,68 786,67 800,83 822,02 845,76 874,40 895,89 922,19 950,99 Data do recolhimento: 20/10/2010 21/12/2010 21/02/2011 25/04/2011 27/06/2011 22/08/2011 27/10/2011 02/01/2012 29/02/2012 30/04/2012 26/06/2012 31/08/2012 1. Processo TC-021.564/2003-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (220.387.791-04); Associação Mulher Informação – Inter Ativa – Projetos & Intervenção (01.952.316/0001-46); José Luiz dos Reis (422.152.691-20) 1.2. Unidade: Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS) 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS (SECEX-MS). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Fernando Lopes de Araújo (OAB/MS 8.150); Cyrio Falcão (OAB/MS 2.842); Kátia Silene Alvares Pinheiro (OAB/MS6.540); Raul dos Santos Neto (OAB/MS5.934); e Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB/MS7.684) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2642/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, conforme os pareceres emitidos nos autos: Quitação relativa ao item 9.6 do Acórdão nº 374/2011 - Plenário, em Sessão de 16/2/2011, Ata nº 5/2011. Valor original da multa R$: 3.000,00 Data de origem: 16/2/2011 Valor recolhido (R$) 397,58 3.000,00 Data do recolhimento 20/02/2012 20/05/2012 1. Processo TC-024.097/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Dorivan Ferreira Gomes (120.750.431-91) 1.2. Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo - TCU 1.3. Unidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP 1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6). 1.7. Advogado constituído nos autos: José Inácio Gonzaga Franceschini (OAB/SP nº 28.711). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2643/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, denegar a medida cautelar pleiteada, e, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante e à Conab, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.890/2012-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: GSI Gestão de Segurança Integrada - Vigilância e Segurança Ltda. EPP (14.534.490/0001-10) 1.2. Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8). 1.6. Advogado constituído nos autos: Paulo Roberto Galli Chuery (OAB/DF 20.449) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 39/2012 – Plenário Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 44/2012 – Plenário Relatora – Ministra ANA ARRAES ACÓRDÃO Nº 2644/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos do art. 237, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer do documento como representação e considerá-la improcedente quanto à possibilidade de abertura de processo de tomada de contas especial, tendo em vista não estarem presentes os pressupostos válidos de constituição do TC-032.856/2011-3, quais sejam, omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União, ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos, ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal; e em dar ciência desta deliberação ao procurador da República Jaime Mitropoulos. 1. Processo TC-019.882/2012-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2645/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno; e em arquivar os autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno, sem prejuízo de dar ciência ao representante desta decisão. 1. Processo TC-026.543/2012-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Representante: Lotus Indústria e Comércio LTDA. (CNPJ 02.799.882/0001-22). 1.3. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 39/2012 – Plenário Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 47/2012 – Plenário Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 2646/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-034.042/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex/SP). 1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Infantaria Leve – MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex/SP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. à Secex/SP que promova, nos sistemas informatizados desta Casa, a alteração da natureza deste processo para Representação. Ata n° 39/2012 – Plenário Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária RELAÇÃO Nº 31/2012 – Plenário Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 2647/2012 - TCU - Plenário 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que os presentes autos tratam de Monitoramento autuado com vistas a dar cumprimento às determinações exaradas nos subitens 9.2 e 9.5 do Acórdão 3.416/2010, prolatado quando da apreciação do TC 018.157/2004-1, Representação que teve como objeto a verificação da existência de irregularidades relacionadas a diversos convênios e contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de Santa Luz/BA; Considerando que o subitem 9.2 determinou a restituição dos autos à Secex/BA, a fim de que aquela unidade técnica adotasse as medidas alvitradas nos subitens 6.2 a 6.4 do despacho do dirigente da Secex/BA datado de 24 de agosto de 2010, as quais foram transcritas no Relatório que subsidiou o citado Acórdão 3.416/2010, assinando prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os órgãos concedentes ali relacionados apresentassem a este Tribunal o resultado dos trabalhos realizados; Considerando que o subitem 9.5, por sua vez, determinou à Secex/BA que monitorasse o cumprimento das determinações alvitradas nos subitens 6.2 a 6.4 do citado despacho do dirigente da Secex/BA, que sugeriu, em lugar da conversão dos autos em diversas Tomadas de Contas Especiais, a expedição de determinações aos órgãos concedentes com vistas à instauração dessas TCE’s; Considerando que os subitens 6.2 a 6.4 do despacho acima referenciado relacionaram as irregularidades verificadas naquele TC 018.157/2004-1 e trouxeram a proposição de expedição das seguintes determinações, literis: 6.2. determinar, com fulcro no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992, à Fundação Nacional de Saúde que instaure no prazo de 90 dias, se ainda não o fez, e se assim entender necessário, justificando caso considere desnecessário, tomada de contas especial em face das impropriedades apuradas na execução do Convênio nº 2.431/01(Siafi 442959), objetivando Melhorias Sanitárias domiciliares, no valor de R$ 200.000,00, encaminhando cópias das fls. 1/13 e 110/148 do TC 026.270/2007-8. 6.3. determinar, com fulcro no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992, à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que instaure no prazo de 90 dias, se ainda não o fez, e se assim entender necessário, justificando caso considere desnecessário, tomada de contas especial em face das impropriedades apuradas na execução do Convênio nº 222/00 (Siafi 384849), objetivando Construção de Equipamento de Creche, no valor de R$ 70.000,00, encaminhando cópias das fls. 1/13, 64/67 e 79 do TC 026.270/2007-8. 6.4. determinar, com fulcro no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992, à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que instaure no prazo de 90 dias, se ainda não o fez, e se assim entender necessário, justificando caso considere desnecessário, tomada de contas especial em face das impropriedades apuradas na execução do Convênio nº 131/99 (Siafi 387601), objetivando Construção de Barragem Várzea da Pedra, no valor de R$ 100.000,00, encaminhando cópia das fls. 1/13 e 80/108 do TC 026.270/2007-8; Considerando que a Secex/BA, em cumprimento ao item 9.2 do referido aresto, procedeu ao encaminhamento das comunicações de determinação à Fundação Nacional de Saúde – MS (Ofício nº 258/2011-TCU/Secex-BA), à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional (Ofício nº 259/2011-TCU/Secex-BA) e à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Ofício nº 260/2011-TCU/Secex-BA); Considerando que, na resposta encaminhada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa/ MS, referente ao Convênio nº 2.431/01 (Siafi 442959), há manifestação da concedente pela aprovação total da correspondente prestação de contas; Considerando que, na resposta encaminhada pelo Ministério da Integração Nacional, referente ao Convênio nº 131/99 (Siafi 387601), há manifestação que o parecer do órgão foi conclusivo pela aprovação total da prestação de contas da mencionada avença; Considerando que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, mediante encaminhamento a esta Corte do Ofício nº 89/2012/SE/MDS, de 9/2/2012, manifestou-se conclusivamente pela aprovação da prestação de contas do Convênio nº 222/00 (Siafi 384849), já que o responsável, em fase anterior à instauração da Tomada de Contas Especial, restituiu aos cofres públicos, em 29/7/2011, o montante de R$ 32.592,35 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO reais e trinta e cinco centavos), referente ao valor impugnado, sanando a prestação de contas em questão; Considerando que a unidade técnica, ao analisar as respostas às supracitadas comunicações, propôs o acolhimento, conforme parecer acostado à Peça 13, das manifestações apresentadas pela Funasa, pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, aduzindo que o exame das ocorrências relatadas neste feito não demonstrou quaisquer conclusões desfavoráveis aos gestores envolvidos; Considerando, dessa forma, que não existem mais providências a serem adotadas nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e no art. 42 da Resolução do TCU nº 191/2006, em considerar cumpridas as determinações exaradas no Acórdão 3.416/2010-TCU-Plenário, Sessão Extraordinária de 8/10/2010, Ata 49/2010, e apensar os presentes autos ao TC 018.157/2004-1 (Representação), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.450/2011-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Santa Luz – BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Ministro que se declarou impedido na Sessão: Aroldo Cedraz 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (Secex-BA). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 39/2012 – Plenário Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2648 a 2692, a seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃO Nº 2648/2012 – TCU – Plenário 1. Processo: TC-006.101/2008-6. 2. Grupo: II - Classe de assunto: VI – Aposentadoria. 3. Interessado: Denyr Pereira da Silva, CPF 059.868.857-91. 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva e Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria a servidor vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art 71 da Constituição Federal e no art. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. de ofício, tornar insubsistente o Acórdão nº 5.224/2009-1ª Câmara, Relação nº 29/2009 (Gabinete do Ministro Augusto Nardes), de formar a considerar ilegal o ato de aposentadoria de Denyr Pereira da Silva (CPF 059.868.857-91), no cargo de Agente Administrativo do Ministério das Minas e Energia (TC-006.097/2008-1); 9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Denyr Pereira da Silva, concedendo-lhe registro; 9.3. consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, dispensar o ressarcimento das quantias recebidas, em boa-fé, pelo interessado, no que respeita à aposentadoria decorrente do cargo de Agente Administrativo do Ministério das Minas e Energia, tornada insubsistente pelo item 9.1 retro; 9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, e em face da expressa opção do ex-servidor Denyr Pereira da Silva (CPF 059.868.857-91) pelo recebimento apenas da aposentadoria referente ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, objeto destes autos, determinar ao Ministério das Minas e Energia que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato tornado insubsistente (subitem 9.1 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da presente decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o inativo tomou ciência do julgamento desta Corte; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário; 9.6. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentam, assim como de cópia do Ofício nº 444/2011-CGRH, de 26/12/2011 (Documento Eletrônico nº 7), mediante o qual o interessado opta pela aposentadoria no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, conforme publicada no Diário Oficial da União de 1º/9/1995, ao Sr. Denyr Pereira da Silva, ao Ministério de Minas e Energia e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2648-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2649/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.157/2012-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Inspeção. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Responsável: Carlos José Ponciano (Diretor-Presidente). 4. Entidade: Companhia Docas do Pará (CDP). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX/PA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção realizado na Companhia Docas do Pará, tendo por objeto o levantamento de informações e documentos necessários à apuração de irregularidades constatadas em licitações e contratos levados a termo pela Companhia Docas do Pará (CDP), as quais constituíram objeto de investigação pela Controladoria-Geral da União (CGU) e Departamento de Polícia Federal (DPF), na ação denominada “Operação Galiléia”; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, ACORDAM em: 9.1. determinar a constituição de processos apartados relativos a cada um dos contratos a seguir relacionados, mediante a reprodução das peças 14, 15 e 16 do processo TC 021.641/2006-7 e desentranhamento destes autos das peças específicas discriminadas no quadro abaixo, visando à abertura de contraditório e à formação de juízo quanto às irregularidades para as quais foram obtidas evidências. Contrato Item do relatório Peças a desentranhar 15/2006 3.1 8, 10 e 11 50/2004 3.2 9 e 25 56/2005 3.3 12 e 13 20/2004 3.4 14 e 26 06/2006 3.5 15 e 27 13/2004 3.6 16 e 27 41/2004 3.8 17 e 28 18/2003 3.10 18 e 29 04/2003 3.11 19, 20 e 29 44/2004 3.12 21, 22, 23, 24 e 30 48/2005 3.16 31, 32 e 33 27/2003 3.18 29 e 34 32/2003 3.20 25/2003 3.22 35 54/2004 3.23 25, 36 e 37 02/2005 3.24 46, 47, 48 e 49 16/2006 3.25 38 26/2005 3.26 39 e 40 37/2004 3.27 41 e 42 54/2005 3.28 43, 44 e 45 9.2 nos termos do art. 250, I, do Regimento Interno do TCU, apensar estes autos ao Processo TC 021.641/2006-7, referente à prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), exercício 2005, para exame em confronto e em conjunto. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2649-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2650/2012 – TCU – Plenário 1. Processo n.º TC- 017.651/2006-7. 1.1. Apensos: TC 006.425/2005-0, TC 010.842/2009-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: José Carlos Machado dos Santos (043.487.702-63) e Big Trading e Empreendimentos Ltda. (06.317.393/0001-48). 4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Jayme Pereira Junior, OAB/AM nº 3.918 e Antônio Azevedo de Lira, OAB/AM nº 5.474. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 776/2012TCU-Plenário pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos e pela sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos, para, no mérito: 9.1.1. rejeitar os de interesse da sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda., ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade; 9.1.2. acolher, parcialmente, os de interesse do Sr. José Carlos Machado dos Santos; 9.2. em consequência ao disposto no subitem 9.1.2 supra, tornar insubsistente o Acórdão nº 776/2012-TCU-Plenário, com relação ao responsável, e, assim, dar a seguinte redação aos subitens 9.2, 9.3. 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do aludido decisum: “9.2. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar sem efeito o Acórdão nº 1.640/2007-2ª Câmara (Relação nº 43/2007 - Gab. do Min. Benjamin Zymler, Sessão de 26/6/2007) em relação ao responsável Juscelino de Souza Moura; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Juscelino de Souza Moura, condenando-o, solidariamente, com as sociedades empresárias a seguir indicada, ao pagamento das importâncias descritas nos quadros abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Big Trading e Empreendimentos 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.); (...) 9.3.2. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Comercial Pic Ltda.; (...) 9.4. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis a que se refere o subitem anterior, segundo os valores indicados no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se fores pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsável Valor da multa (R$) Juscelino de Souza Moura 30.000,00 Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga 22.000,00 Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.) Comercial Pic Ltda. 9.000,00 9.3. dar conhecimento aos embargantes do inteiro teor do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2650-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2651/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.361/2011-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06), Frederico Silva da Costa (CPF 776.889.701-30), Colbert Martins da Silva Filho (CPF 132.361.645-49), Luiz Gustavo Machado (CPF 813.598.538-04) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (CNPJ 07.054.515/0001-13). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo - MTur. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex/AP). 8. Advogados constituídos nos autos: Luciana Andréa Accorsi Berardi (OAB/SP 152.280) e Flávio Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451); Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.422) e outros; Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 34.882) e outros; e Thiago Groszewics Brito (OAB/DF 31.762) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria realizada no Convênio nº 746.753/2010, celebrado no âmbito do Ministério do Turismo visando à implantação de 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no Estado do Amapá. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Luiz Gustavo Machado; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Colbert Martins da Silva Filho; 9.3. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis indicados a seguir, individualmente, segundo as quantias descritas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsáveis Valor Frederico Silva da Costa R$ 40.000,00 Edimar Gomes da Silva R$ 25.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. tornar sem efeito as medidas cautelares determinadas no subitem 9.1 do Acórdão nº 2.066/2011-TCU-Plenário – alterado parcialmente pelo Acórdão nº 2.666/2011-TCU-Plenário –, por perda de objeto, o que enseja liberação dos recursos bloqueados junto à conta específica da Caixa Econômica Federal e o seu consequente retorno aos cofres do Tesouro Nacional; 9.6. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, declarar o Sr. Frederico Silva da Costa inabilitado, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.7. dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Turismo, à Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2652/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.395/2012-0. 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Segunda 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2). 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria no Edital nº 038/2012-15, referente à concorrência pública destinada à execução das obras de revitalização (recuperação, restauração e manutenção) rodoviária – Crema 2ª Etapa, na BR-316/MA, trecho: Divisa PA/MA - Entrada BR226/343 (A)(Divisa MA/PI); subtrecho: Entrada MA-008 (Zé Chicão) - Entrada BR-135 (B)/MA-020 (Peritoró); km 320,20 - km 423,49, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões exposta pelo relator, em: 9.1. considerar sanados os indícios de irregularidade elencados no subitem 9.1 do Acórdão nº 1.612/2012-TCU-Plenário; 9.2. determinar o arquivamento dos autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2652-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2653/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 015.990/2002-0 1.1. Apenso: 033.803/2011-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1 Interessado: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04) 3.2 Responsável: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04) 4. Unidade: Município de Cruz das Almas (BA) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Jayme Vieira Lima Filho (OAB/BA 20.838), Mateus Wildberger (OAB/BA 33.031), Thyers Novais Filho (OAB/BA 8.893) e Admir Ismerim (OAB/BA 7829) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que, nesta etapa processual, tratam de recurso de revisão interposto em relação ao Acórdão nº 3100/2010-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 3100/2010-Plenário; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva; 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. remeter cópia desta deliberação ao Município de Cruz das Almas (BA), à Câmara Municipal de Cruz das Almas (BA), ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, à Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao interessado; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2653-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana Arraes. 13.2. Ministro que votou na sessão do dia 26/09/2012: Raimundo Carreiro 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. 13.5. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2654/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 015.484/2012-2. 1.1. Apenso: 037.767/2011-9 2. Grupo I, Classe V: Monitoramento 3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades, Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder 4. Interessado: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-3 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações emanadas pelo Acórdão nº 774/2012-TCU-Plenário em processo de fiscalização do edital das obras de acessibilidade urbana nas imediações da Nova Arena Fonte Nova, em Salvador-BA, empreendimento que constitui uma intervenção importante para a realização bem sucedida do Mundial de 2014 na capital baiana. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar parcialmente atendida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 774/2012– TCU–Plenário; 9.2. determinar à Conder que, quando definidos a forma e o objeto da contratação da segunda etapa das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena fonte Nova, encaminhe ao TCU informações e documentos acerca das medidas tomadas com vistas à conclusão do objeto do Contrato de Repasse 336.838-20/2010, enviando ainda cópia do projeto básico, planilhas orçamentárias, termos aditivos ou novo contrato de execução das obras da segunda etapa; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que, tão logo esteja definido o novo escopo das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena Fonte Nova (primeira e segunda etapas), envie os documentos relativos à repactuação da avença, com a redução dos recursos federais a serem aportados, a reprogramação do plano de trabalho, o novo Laudo de Análise Técnica de Engenharia (LAE) e o último Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) do Contrato de Repasse 336.83820/2010; 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. alertar a Conder quanto as seguintes questões envolvendo o Contrato 46/2012, celebrado com a empresa Top Engenharia Ltda.: 9.4.1. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, nos termos do art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011; 9.4.2. eventuais termos aditivos e reprogramações do empreendimento não podem extrapolar os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993; 9.5. determinar à Secob-3 que, em autos próprios, acompanhe a execução do contrato da primeira etapa, e a contratação da segunda etapa das obras de acessibilidade à Arena Fonte Nova, custeadas pelo Contrato de Repasse 336.838-20/2010, bem como as alterações que se fizerem no mencionado contrato de repasse, verificando, entre outros aspectos: 9.5.1. se eventuais termos aditivos e reprogramações não extrapolarão os limites para alteração de contratos previstos art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993; 9.5.2. se o desconto percentual do contrato da primeira etapa não será alterado a favor do contratado e se eventuais modificações na planilha orçamentária contratada da primeira etapa não cofigurarão jogo de planilha, conforme art. 125, § 5º, inciso I, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012); 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado da Bahia; 9.7. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2654-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2655/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 019.571/2012-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessados: Tribunal de Contas da União e Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Antonio Gustavo Matos do Vale (CPF 156.370.266-53); Maurício Souza Guimarães (CPF 264.648.881-53). 4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero; Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 do Governo do Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria na obra de reforma e ampliação do Aeroporto Internacional Marechal Rondon - Cuiabá/MT, no âmbito do Fiscobras 2012. 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra da reforma e ampliação do Aeroporto de Cuiabá/MT, reclassifique, no sistema Fiscalis, os seguintes achados: 9.1.1. restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento, referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade sido saneada, em função da revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento; 9.1.2. ausência de parcelamento do objeto embora técnica e economicamente recomendável, referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade sido saneada, em função da revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento; 9.2. dar ciência à Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT acerca das seguintes impropriedades identificadas no Edital 003/SECOPA/2012: 9.2.1 existência de condições de habilitação que comprometem, restringem ou frustram o caráter competitivo dos certames licitatórios, afrontando o disposto no art. 14 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU – 263/2011 e Acórdão 2.992/2011-TCU-Plenário); 9.2.2. ausência do parcelamento do objeto sem comprovação da inviabilidade técnica e econômica, afrontando o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011; 9.3. realização de licitação sem orçamento detalhado do custo global da obra, afrontando o disposto no art. 8º, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, ambos da Lei 12.462/2011; 9.4. determinar à Secob-1, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, que acompanhe a republicação do Edital 003/SECOPA/2012, representando a este Tribunal no caso de repetição das irregularidades apontadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: 9.5.1. Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT; 9.5.2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero; 9.5.3. Ministério do Esporte; 9.5.4. Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014. 9.5.5. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2655-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2656/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.611/2012-4. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Agravo (Monitoramento). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada/Agravante: Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A (00.358.042/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização. e Regulação 1 (SEFID-1). 8. Advogado constituído nos autos: Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302) e outros; 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto contra despacho que negou pedido de habilitação como interessada no processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. restituir os autos à Sefid-1, para prosseguimento do feito; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à agravante. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2656-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2657/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 011.188/2007-0. 2. Grupo I – Classe I – Pedidos de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo – TCU 3.2. Responsáveis: Geraldo Lima Bentes (CPF 079.333.124-20), Eduardo Sanovicz (CPF 021.830.838-83), Jeanine Pires (CPF 785.711.209-78) e Embratur (CNPJ 33.741.794/0001-01). 4. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur – MTur. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex/5). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedidos de reexame interpostos por Geraldo Lima Bentes, Eduardo Sanovicz, Jeanine Pires e pela Embratur contra o Acórdão nº 2789/2009-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame; 9.2. dar provimento integral ao recurso interposto por Jeanine Pires, aproveitando-o para Gerson Alberto Rozo Guimarães, e dar provimento parcial aos recursos interpostos por Eduardo Sanovicz e Geraldo Lima Bentes, para o fim de: 9.2.1. tornar insubsistentes, em relação a Jeanine Pires, Gerson Alberto Rozo Guimarães e Eduardo Sanovicz, os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário; 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2.2. reduzir o valor da multa aplicada a Geraldo Lima Bentes pelo subitem 9.2 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); 9.2.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.4 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário; 9.2.4. dar nova redação ao subitem 9.6.6 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos: “9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em desacordo com o princípio da finalidade”; 9.2.5. dar nova redação ao subitem 9.6.14 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos: “9.6.14. no caso de não serem possíveis os ressarcimentos indicados nos subitens 9.6.6, 9.6.11 e 9.6.13, acima, instaure as competentes tomadas de contas especiais no prazo de 90 (noventa) dias, dando notícia ao Tribunal, nesse mesmo prazo, quanto às providências efetivamente adotadas”; 9.3. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Embratur, para dar nova redação ao subitem 9.6.7 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos: “9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de absoluta necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância com o princípio da economicidade”; 9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao interessado e à Secretaria Federal de Controle Interno; e 9.5. juntar cópia deste acórdão às contas da Embratur relativas aos exercícios de 2005 a 2007. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2657-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2658/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.796/2001-1. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I (Embargos de declaração e recursos de reconsideração em tomada de contas especial). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: João Coelho Braga (CPF 076.913.602-82); Miguel Capobiango Neto (CPF 785.013.427-34) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0004-65). 3.2. Responsáveis: Miguel Capobiango Neto (785.013.427-34); João Coelho Braga (076.913.602-82); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva (027.016.342-53); Maria do Carmo Vieira Golvin (410.082.197-20); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04) e Estacon Engenharia S/a (04.946.406/0001-12). 4. Entidade: Estado do Amazonas. 5. Relator/relator da deliberação embargada/ relator da deliberação recorrida: 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Relator da deliberação embargada: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.3. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Castro Vaz (OAB/AM 6.719), Roberta Coelho de Souza (OAB/PA 11.307), Simone Rosado Maia Mendes (OAB/PI 4550). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A contra o Acórdão 2.957/2010, Plenário, e embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011, Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011, Plenário; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 811/2011, Plenário; 9.3. conhecer dos recursos de reconsideração Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A, para dar-lhes parcial provimento; 9.4. tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.10 do Acórdão 2.957/2010, Plenário; 9.5. restituir o processo ao relator a quo; 9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos responsáveis, ao Estado do Amazonas e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2659/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.067/2011-8. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame(Representação). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo - Alagoas (00.414.607/0002-07); Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91); Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82) 3.2. Responsáveis: Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82); Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Ibateguara/AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL). 8. Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima Neto (OAB/AL 7.274). 9. Acórdão: 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos em face do Acórdão 422/2012-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 48 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto por Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da multa que lhe foi imposta pelo item 9.4 do Acórdão 422/2012-TCU-Plenário, fixando-lhe o montante em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 9.3. dar ciência aos recorrentes. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2660/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.670/2012-1. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 3.2. Responsável: Ana Claudia Oliveira da Nóbrega Vital do Rêgo (854.366.404-78). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de relatório de auditoria realizada na Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba - Suest/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba-Suest/PB que adote as providências abaixo relacionadas, dando conhecimento a este Tribunal, no prazo de 180 dias, das providências adotadas e dos resultados obtidos: 9.1.1. caso ainda não tenha feito, solicite as prestações de contas dos convênios abaixo relacionados, fiscalize os respectivos objetos e adote as medidas necessárias ao saneamento desses ajustes, instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais: Convênio Siafi Convenente Valor Valor liberado Vigência EP2140/06 PAC0272/08 590364 648719 Itapororoca Juripiranga 171.260,00 900.000,00 85.630,00 180.000,00 24/12/2010 07/12/2010 Data da última parcela 07/06/2010 10/08/2009 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EP1505/06 570405 EP2215/06 CV2324/05 573803 557191 S. Sebastião do 90.000,00 Umbuzeiro SãoBentinho 140.000,00 Mamanguape 3.000.000,00 72.000,00 26/12/2011 10/10/2007 28.000,00 2.400.000,00 16/11/2011 23/09/2011 27/10/2009 27/06/2007 9.1.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização, das obras dos convênios e termos de compromisso abaixo indicados: Convenente Aguiar Alagoa Grande Alagoa Nova Arara Areia Areiade Baraúnas Aroeiras Belem do Brejo do Cruz Bom Sucesso Brejo do Cruz Campina Grande Carrapateira Casserengue Coremas Coremas Cruz do Espírito Santo Diamante DonaInês Fagundes Fagundes Governo do Estado Governo do Estado Gurjão Gurjão Junco do Seridó Juripiranga Mamanguape Manaira Mari Malta Mulungu Pedra Branca Poço Dantas Pombal Pombal Riachão do Poço RioTinto Santo André São Bento Convênio TC/PAC0472/08 EP1202/07 CV0701/07 TC/PAC0263/08 CV0302/04 CV246/02 EP2051/06 TC/PAC1333/08 TC/PAC1335/08 EP2119/06 CV2124/05 TC/PAC0250/08 CV0165/08 EP1368/07 TC/PAC1343/08 EP2226/06 EP2228/06 CV1130/06 EP0717/07 CV1132/06 EP1022/98 CV1022/97 EP2044/05 EP2044/05 EP0393/07 TC/PAC0272/08 CV2324/05 EP2084/06 CV2377/06 TC/PAC0288/06 CV49/08 CV0522/08 EP2231/06 CV2447/05 TC/PAC1358/08 CV296/04 CV488/2008 EP2070/05 TC/PAC0294/08 Siafi 650523 634011 628193 643624 522766 478351 590369 643648 644679 570433 556382 649944 650330 628210 643618 573802 573809 567402 619426 569761 352944 341040 556376 556376 619442 648719 557191 569733 592142 649943 650126 650128 571362 556380 650648 523649 654591 556597 644663 Valor 430.000,00 300.000,00 130.000,00 800.000,00 557.000,00 299.969,40 70.000,00 600.000,00 600.000,00 342.521,00 1.880.000,00 450.000,00 400.000,00 300.000,00 750.000,00 800.000,00 500.000,00 140.000.00 140.000,00 300.000,00 7.360.000,00 11.343.637,15 500.000,00 500.000,00 120.000,00 900.000,00 3.000.000,00 100.000,00 300.000,00 225.000,00 250.000,00 369.370,54 900.000,00 380.000,00 750.000,00 98.998.48 500.000,00 300.000,00 1.800.000,00 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO São José de Princesa Sec. Estadual de Saúde Serra Branca Sousa Taperoá Tavares Tavares Uiraúna Várzea CV0697/05 CV442/99 TC/PAC319/08 CV138/02 CV0706/05 EP2221/06 EP1149/07 TC/PAC1536/08 TC/PAC0134/09 558717 380339 644732 475984 556456 569760 628215 648991 657930 600.000,00 1.698.875,00 2.800.000,00 1.050.330.16 300.000,00 500.000,00 1.000.000,00 900.000,00 290.000,00 9.1.3. instaure, se ainda não o fez, as tomadas de contas especiais referentes aos convênios abaixo relacionados: Convenente Itabaiana Itabaiana Soledade Catingueira Convênio CV220/01 CV402/01 EP3080/01 EP2191/06 Siafi 429681 430040 443315 573812 Objeto MSD Água Água Esgoto Valor 128.000,00 128.000,00 70.000,00 300.000,00 9.1.4. conclua e envie à Controladoria Geral da União-CGU os processos de tomadas de contas especiais abaixo relacionados: Convenente Gurinhém São José do Sabugi Soledade Pilõezinhos Patos JuarezTávora Assunção Prata Serra Redonda Barra de Santa Rosa Rio Tinto Monte Horebe Marcação Santa Terezinha Campo de Santana Condado Alagoinha Araçagi Belém Algodão de Jandaíra SãoSebastião do Umbuzeiro Serraria Serraria Alagoinha São José dos Ramos Convênio 2262/99 1341/01 2997/01 0346/01 0255/02 0417/01 1349/02 0331/01 2866/01 0911/02 1498/02 1270/02 1845/02 1291/03 1211/98 2063/06 1113/06 1114/06 2477/06 0533/02 2172/06 1376/05 1450/05 1433/05 2170/06 SIAFI 390428 443439 442800 433415 466797 438920 476046 438872 439399 474298 473795 476048 473957 489381 355232 569775 567104 567382 590386 478985 573810 556641 556642 556645 569788 Portaria 10/11/2003 31/05/2004 01/07/2004 19/08/2005 16/09/2005 30/09/2005 20/02/2006 02/08/2006 02/08/2006 27/10/2006 21/08/2007 13/12/2007 14/12/2007 07/01/2008 27/03/2008 15/08/2008 08/10/2008 08/10/2008 08/10/2008 24/10/2008 13/03/2009 09/04/2009 09/04/2009 17/04/2009 12/06/2009 Débito 50.000,00 99.300,00 70.000,00 63.000,00 206.416,29 70.000,00 124.797,60 70.000,00 69.999,70 399.919,64 327.150,00 199.959,00 431.500,00 70.000,00 148.500,00 56.000,00 140.000,00 150.000,00 54.000,00 125.974,81 171.260,00 19.781,53 130.000,00 136.000,00 171.260,00 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Alagoa Nova Cabedelo Bonito de SantaFé Ingá Pilõezinhos Gurinhém São José do Sabugi Belém do Brejo do Cruz Santa Cruz Serra Redonda São Bentinho Tavares Cacimba de Dentro Catingueira Cuite de Mamanguape Triunfo Lagoa Belém do Brejo do Cruz Belém do Brejo do Cruz Alhandra Triunfo SantaInes Cruz do Espírito Santo Marcação São José de Caiana Condado Cruz do Espírito Santo Desterro Itaporanga 0431/00 2122/05 0226/03 0081/03 2208/06 1761/05 0243/02 1435/05 2100/06 1162/06 2056/05 2055/05 1361/05 2900/05 0828/04 0707/05 2465/01 1117/06 0663/05 0282/04 0372/02 0264/04 0286/02 0681/05 0298/04 2126/06 0253/04 2984/05 0679/05 415695 556517 490258 489628 571222 556399 479323 556600 569738 571175 556387 556519 556442 556535 524053 556487 443208 569745 556480 521344 489976 528301 466755 556419 523192 569796 523362 556530 558715 24/07/2009 24/07/2009 07/08/2009 07/08/2009 21/08/2009 09/10/2009 09/10/2009 30/10/2009 30/10/2009 30/10/2009 18/01/2010 18/01/2010 22/03/2010 22/03/2010 14/06/2010 06/12/2010 21/03/2011 02/05/2011 02/05/2011 23/05/2011 23/05/2011 11/07/2011 29/08/2011 29/08/2011 29/08/2011 17/10/2011 17/10/2011 17/10/2011 17/10/2011 82.759,25 240.000,00 224.976,76 197.955,34 41.507,62 200.000,00 41.993,00 119.997,00 60.000,00 100.000,00 300.000,00 500.000,00 50.000,00 40.000,00 79.987,71 520.000,00 63.000,00 110.000,00 140.000,00 90.000,00 150.000,00 56.211,25 128.376,41 145.000,00 69.946,98 256.891,00 89.999,04 500.000,00 599.998,59 9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam à Presidência da Funasa e à equipe responsável pela FOC objeto do TC 006.993/2001-7, com vistas a subsidiar o referido trabalho; 9.3. determinar à Secex/PB que monitore o comprimento das determinações proferidas neste Acórdão, identificando os responsáveis por eventual descumprimento, nos termos do art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2661/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 007.704/1994-1. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: João Augusto Leal Horta. 4. Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação contestada: Ministro Adylson Motta. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia proposta de revisão de ofício da decisão proferida por meio da Relação 70/2001, do gabinete do Ministro Adylson Motta, inserida na Ata 37/2001-TCU-2ª Câmara, em Sessão de 9/10/2001, que considerou legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria do Sr. João Augusto Leal Horta, servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, e 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. manter inalterada a apreciação pela legalidade do ato de concessão de aposentadoria em favor de João Augusto Leal Horta, levada a efeito pela Relação 70/2001, do gabinete do Ministro Adylson Motta, inserida na Ata 37/2001-TCU-2ª Câmara, em Sessão de 9/10/2001, tendo em vista que já transcorreu o prazo previsto para a revisão de ofício, bem como que não há evidências de má-fé por parte do interessado; 9.2. dar ciência ao interessado; e 9.3. arquivar estes autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2662/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.816/2004-5. 1.1. Apenso: 027.437/2010-8 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Aloisio Teixeira (385.691.087-53). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto contra o Acórdão n.º 2.677/2009-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão n.º 5.334/2009-TCU-2ª Câmara que não conheceu pedido de reexame interposto pelo responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 32, inciso III, e no art. 35, da Lei 8.443/92 c/c o art. 288 do Regimento Interno, em: 9.1. não conhecer do Recurso de Revisão; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; e 9.3. restituir os autos ao Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro, para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2663/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 022.745/2009-0. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I (Pedido de reexame em representação) 3. Interessado/Responsável/Recorrente: Consorcio Logos-concremat 2 (11.431.658/0001-74) 4. Órgão: Ministério da Integração Nacional. 5. Relator/relator da deliberação recorrida: 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB/RJ 41.087). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Consórcio Logos-Concremat 2 contra o Acórdão 1.009/2011, Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011, do mesmo colegiado, que, entre outras medidas, assinou prazo para que o Ministério da Integração Nacional promova renegociação do Contrato 34/2009-MI, celebrado com o recorrente, “em função da ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 9.399.472,60, sendo R$ 7.229.101,14 no item mão de obra e R$ 2.170.371,46 no item custo direto”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.009/2011, Plenário; 9.3. restituir o processo ao relator a quo; 9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Ministério da Integração Nacional. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2664/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 005.870/2009-5. 2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2009 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda. (CNPJ 03.118.726/0001-11); Ary Torquato Ribeiro (CPF 065.573.251-91); Cid Ney Santos Martins (CPF 384.115.987-72); Deise Silva Torres Souza (CPF 631.395.701-63); Delta Construções Ltda. (CNPJ 10.788.628/0001-57); Laércio Coelho Pina (CPF 545.363.911-34); Luiz Antônio Ehret Garcia (CPF 820.696.201-82); Márcio Guimarães de Aquino (CPF 631.403.497-34); Notemper Empreendimentos Ltda. (CNPJ 02.193.661/0001-06); Olimpio Luiz Pacheco de Moraes (CPF 800.430.117-72); Orlando Fanaia Machado (CPF 789.624.046-72); Tamasa Engenharia SA (CNPJ 18.823.724/0001-09); Wagner de Carvalho Garcia (CPF 119.577.866-04). 4. Órgão/Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes. 5. Representante do Ministério Público: não atuou. 6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (Secob-2). 7. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Trata-se de levantamento de auditoria, realizado no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), nas obras de manutenção de trechos rodoviários da BR-364/MT, no âmbito do Fiscobras de 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. afastar a responsabilidade dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Orlando Fanaia Machado e Laércio Coelho Pina e Srª Deise Silva Torres Souza, referente aos indícios de sobrepreço decorrente do consumo de cimento acima da referência (Contrato 15/2008); 9.2. afastar a responsabilidade dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Orlando Fanaia Machado e Laércio Coelho Pina e Srª Deise Silva Torres Souza, referentes ao sobrepreço no serviço auxiliar “Usinagem p/ concreto de cimento Portland c/ forma deslizante; sobrepreço nos itens auxiliares de “fornecimento de aço CA-25 e CA-50”; sobrepreço no serviço auxiliar de “limpeza e enchimento de junta pav. conc. (const. e rest.)”; sobrepreço no serviço “fresagem contínua de revestimento betuminoso” e sobrepreço nos serviços “aquisição de CAP 50/70 c/ polímero” e “aquisição de RR1C”; 9.3 acolher as razões de justificativa dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Orlando Fanaia Machado, Deise Silva Torres Souza e Laércio Coelho Pina, referentes à questão exposta no item III.2 desta instrução, subitem 'f', sobrepreço no serviço “transporte comercial com caminhão basculante”; dos Sres Orlando Fanaia Machado, Ary Torquato Ribeiro e da Srª Deise Silva Torres Souza referente ao indício de irregularidade apontado no item III.4, “ateste dos itens mobilização/desmobilização e 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO instalação do canteiro de obras sem a discriminação dos serviços executados”; e do Sr. Ary Torquato Ribeiro, em relação ao item III.7, indícios de irregularidade na medição de serviços de “transporte de CAP 20 p/ MBUQ” e “aquisição de CAP (MBUQ)”; 9.4. rejeitar as razões de justificativa dos Sres Márcio Guimarães de Aquino, Cid Ney Santos Martins, Olimpio Luiz Pacheco de Moraes e Wagner de Carvalho Garcia, em razão da exigência de itens de qualificação técnica com baixa ou nenhuma relevância para a realização do objeto licitado, em afronta ao art. 30, § 1º, inciso I da Lei 8.666/93; 9.5 aplicar, individualmente, aos responsáveis Márcio Guimarães de Aquino, Cid Ney Santos Martins, Olimpio Luiz Pacheco de Moraes e Wagner de Carvalho Garcia, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, acrescidos dos encargos legais pertinentes, desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento, caso quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.7. determinar, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e do art. 252 do Regimento Interno do TCU, a constituição de processos de tomadas de contas especiais, a partir de cópias integrais do processo TC 005.870/2009-5, autuando-os, individualmente, por contrato: 9.7.1. Contrato 15/2008, em virtude dos pagamentos indevidos efetuados à empresa Delta Construções S/A, em razão de superfaturamento de preços, no valor histórico de R$ 2.047.566,56 (ref. jan/08), (subitens III.1 e III.2 desta instrução); 9.7.2. Contrato 260/2006, em face dos pagamentos indevidos efetuados à empresa Tamasa Engenharia Ltda., em razão de superfaturamento de preços, no valor histórico de R$ 2.147.093,94 (ref. jul/06), (subitens III.5 e III.6 desta instrução); 9.7.3. Contrato 261/2006, em face dos pagamentos indevidos efetuados à empresa Agrimat Engenharia, em razão de superfaturamento de preços, no valor histórico de R$ 2.807.210,26 (ref. jul/06); 9.8. autorizar, a Secob-2, desde já, nos termos do inciso II do art. 202 do Regimento Interno do TCU, a realizar as citações dos seguintes responsáveis: 9.8.1. empresa Delta Construções S/A, Contrato 15/2008, na pessoa de sua representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres da União os respectivos débitos, em valores atualizados; 9.8.2. empresa Tamasa Engenharia S/A, Contrato 260/2006, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres da União os respectivos débitos, em valores atualizados; 9.8.3. empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Contrato 261/2006, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres da União os respectivos débitos, em valores atualizados; 9.8.4. dos responsáveis pela aprovação do projeto executivo, parte integrante do Edital 218/2008 e pela aprovação do orçamento do Edital 218/2008; 9.9. autorizar à Secob-2 a realização das diligências necessárias com vistas a identificar outros possíveis responsáveis pelos débitos apontados nestes autos; 9.10. remeter a análise no âmbito do TC 011.517/2010-7; a questão exposta no item III.2 desta instrução – subitem 'g', sobrepreço no serviço “usinagem de CBUQ (binder) AC/BC”, 9.11. cientificar o Dnit de que a ausência de estudos de viabilidade técnica e econômica da obra licitada – Edital 218/2008, afronta o disposto no inciso IX, art. 6º, da Lei 8.666/1993; 9.12. considerar, em relação à determinação do item 1.5.1 do Acórdão 1.658/2009 – Plenário, que o Dnit tem adotado as medidas necessárias a fim de solucionar os problemas apontados na 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sinalização vertical e nas proteções laterais das obras de arte especiais, identificados durante inspeções de equipes deste Tribunal realizadas nos anos de 2006 e 2009. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2664-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2665/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 012.172/2007-5. 2. Grupo I – Classe I – Revisão de Ofício de Aposentadoria 3. Interessados: Dilza de Oliveira Zylberman (231.478.148-15); Elisabeth Ruas Padron (537.363.388-72); Jandira de Freitas Lima (783.430.548-49); Maria Helena Messias (025.101.388-04); Marina Fernandes (727.615.808-00); Raimundo Viana de Macedo (046.194.984-91) 4. Órgão: Gerência Executiva do INSS/Santos/SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão de Ofício do Acórdão 2.181/2008-1ª Câmara, por meio do qual foram considerados legais os atos de aposentadoria dos ex-servidores da Gerência Executiva do INSS – Santos/SP, Dilza de Oliveira Zylberman, Elisabeth Ruas Padron, Jandira de Freitas Lima, Maria Helena Messias, Marina Fernandes e Raimundo Viana de Macedo, em razão de ilegalidade posteriormente observada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. rever, de ofício, nos termos do § 2º do art. 260 do Regimento Interno, o Acórdão 2.181/2008-1ª Câmara, para julgar ilegal o ato de aposentadoria de Dilza de Oliveira Zylberman e negar-lhe registro, dispensando o recolhimento das parcelas indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, com base na súmula TCU 106; 9.2 manter a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria dos demais interessados; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, à Gerência Executiva do INSS – Santos/SP. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2665-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2666/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 018.772/2012-9 2. Grupo II – Classe VII – Administrativo. 3. Interessadas: Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos – Adplan e Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal de Contas – Segecex. 4. Unidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Adplan. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo destinado a avaliar a pertinência e oportunidade de se alterar o § 1º do art. 2º da IN/TCU 63/2010 e os anexos da decisão normativa a que se refere o art. 3º da aludida instrução normativa no que tange às entidades de fiscalização profissional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as conclusões apresentadas pela Adplan em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 31/2012-Plenário e determinar à Segecex que apresente anteprojeto de alteração da IN/TCU 63/2010 de modo a adequar a redação de seu art. 2º, permitindo que, a partir de 2013, sejam novamente incluídos na sistemática de prestação anual de contas ordinárias ao TCU os conselhos fiscalização profissional, adotando, para tanto, as seguintes diretrizes: 9.1.1. respeito às configurações de governança atualmente fixadas pelas leis de criação das entidades de fiscalização do exercício profissional; 9.1.2. utilização do mecanismo de consolidação previsto no art. 5º da IN/TCU 63/2010 em relação aos conselhos cujas entidades centrais homologuem, aprovem ou consolidem as contas das suas unidades regionais ou estaduais; 9.2. determinar, ainda, à Segecex que, caso venha a ser aprovada a alteração da IN/TCU 63/2010 nos termos ora suscitados: 9.2.1. altere o Anexo de sua Portaria 19/2011, de maneira a vincular às unidades técnicas do Tribunal os conselhos regionais ou estaduais de fiscalização do exercício profissional, de acordo com a localização de suas entidades centrais; 9.2.2. oriente a Adplan a desenvolver, por meio do Serviço de Gestão da Prestação de Contas, modelo padronizado de conteúdo a ser incluído na parte de contas customizadas da DN prevista no art. 3º da IN/TCU 63/2010, para vigorar a partir do exercício de 2013. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2666-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2667/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 002.142/2012-0 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade: Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento da implementação das deliberações prolatadas nos Acórdãos 729/2010-Plenário e 1.781/2011-Plenário, realizado por equipe da Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - Seprog. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Integração Nacional que, em conjunto com a Casa Civil, promova a edição de decreto regulamentando a Lei nº 12.340/2010, atentando para os seguintes pontos: 9.1.1. estabelecimento de um teto para a liberação de recursos para ações de reconstrução, antecipadamente à apresentação do Plano de Trabalho, na forma prevista no § 2º do art. 10 do Decreto n° 7.257/2010; 9.1.2. estabelecimento de sistemática de repasse de recursos para reconstrução prevendo a imediata liberação de recursos específicos para elaboração de projeto básico; 9.1.3. vedação de repasse de recursos para ações de reconstrução em uma só parcela, condicionando a liberação das demais parcelas à aprovação da prestação de contas dos recursos já liberados e à apresentação dos planos de trabalho das demais etapas; 9.2. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que o argumento utilizado para a não priorização de concurso público para a Sedec/MI pode ter se baseado em interpretação equivocada de dados contidos no Relatório de Monitoramento anterior desta Corte; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos seguintes destinatários: Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Ministro da Integração Nacional, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados e Presidente Comissão Especial de Medidas Preventivas diante de Catástrofes Climáticas da Câmara dos Deputados; 9.4. apensar o presente auto ao TC-008.556/2009-3, que trata do processo no qual foram proferidas as deliberações ora monitoradas, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex nº 27, de 19/10/2009; 9.5. restituir os autos à Seprog para programação do próximo monitoramento da implementação das deliberações do Acórdão 729/2010-Plenário e deste agora proferido. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2667-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2668/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.657/2010-6. 1.1. Apensos: 011.805/2011-0; 011.799/2011-0 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessado: Abraham Lincoln Dib Bastos, ex-Prefeito Municipal (273.589.762-15) 4. Entidade: Município de Codajás - AM. 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM). 8. Advogado constituído nos autos: Luciene Helena da Silva Dias (OAB/AM n.º 4.697). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, ex-prefeito do Município de Codajás/AM, ex-Prefeito Municipal de Codajás/AM, em que se aprecia Recurso de Revisão interposto pelo interessado contra o Acórdão 965/2011 – 2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregularidades, sendo condenado em débito e sancionado com a multa prevista no prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo interessado, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.1.2 do Acórdão 965/2011 – 2ª Câmara e atribuir aos subitens 9.1.1 e 9.2. da mesma deliberação as seguintes redações: “9.1.1. Programa de Educação de Jovens e Adultos-Peja: R$ 10.005,88 em 2/1/2004. “9.2. aplicar ao responsável, Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, com base no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;” 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente, ao FNDE e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, na pessoa do seu procurador-chefe. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2668-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2669/2012 – TCU – Plenário 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC 014.920/2007-1. 2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: Gervásio Augusto de Oliveira (CPF nº 056.175.102-15); Abelardo da Silva Oliveira Junior (CPF nº 148.851.072-53); Moisés Souza Santos (CPF nº 384.483.195-91); Maria Alice Pires (CPF nº 123.044.092-53); Jaezer de Lima Dantas (CPF nº 215.821.652-20); Ocimar Melo Corrêa (CPF nº 146.296.072-34); Antônio Adalberto de Souza (CPF nº 090.437.578-10) e Paula Simone Jucá Carrera (CPF nº 513.451.022-91). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amapá – Funasa/AP 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP 8. Advogado constituído nos autos: Ruben Bermeguy (OAB/AP 192) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá - Secex/AP em razão de possíveis irregularidades em pagamentos efetuados a título de diárias a servidores e a colaboradores da então Coordenação Regional da Funasa/AP, nos exercícios de 2006 e 2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com base nos arts. 237, inciso VI e parágrafo único, e 235, caput, do Regimento Interno do TCU, para no mérito considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Gervásio Augusto de Oliveira (subitem 4.1), Maria Alice Pires (subitem 7.1), Abelardo da Silva Oliveira Júnior (subitem 5.2), Jaezer de Lima Dantas, Ocimar Melo Corrêa, Antônio Adalberto de Sousa e Paula Simone Jucá Carrera; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Gervásio Augusto de Oliveira (subitem 4.2), Abelardo da Silva Oliveira Júnior (subitem 5.1) e Moisés Sousa Santos; 9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar multa individual aos responsáveis abaixo arrolados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas até o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. Gervásio Augusto de Oliveira e Abelardo da Silva Oliveira Júnior, ex-Coordenadores Regionais da Funasa/AP, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 9.4.2. Moisés Sousa Santos, ex-Coordenador Regional da Funasa/AP, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.5. determinar à Secex/AP que encaminhe à 4ª Secex, acompanhada da documentação pertinente, a determinação constante do item V de sua proposta de encaminhamento (fl. 8, peça 60), para avaliação da oportunidade e conveniência de incluí-la em processo de contas ou de tratá-la em processo autuado especificamente para a questão; 9.6. determinar à Superintendência Estadual da Funasa/AP que se abstenha de indicar pessoas estranhas ao quadro do órgão para exercer função sensível na Administração, em atenção ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Brasileira de 1988, ao art. 7º do Decreto-Lei n. 200/1967, e ao art. 4º, inciso IV, do Decreto n. 2.271/1997, conforme orientação emanada pelo TCU por meio do Acórdão/TCU n. 71/2007 – Plenário, Sessão de 31/1/2007; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.8. apensar os presentes autos às contas de 2007 da Funasa/AP (TC 016.699/2008-2), para exame em conjunto e confronto. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2669-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2670/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 015.699/2012-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Solarterra – Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de Energia Alternativa Ltda. 4. Entidade: Fundação de Amparo a Pesquisa e Extensão Universitária – Fapeu/UFSC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (Secex-SC). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulado pela empresa Solarterra – Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de Energia Alternativa Ltda., com base no §1º do art. 113 da Lei 8.666, de 1993, mediante a qual são relatadas a este Tribunal irregularidades acontecidas na condução de tomada de preços conduzida pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Fapeu, com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, que adote, no prazo de cinco dias a contar da ciência, as providências necessárias à anulação da Tomada de Preços nº 22/2012 e dos eventuais atos dela decorrentes, encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que comprove o cumprimento desta determinação; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à representante, à FAPEU, à empresa Setin & Stoyan Equipamentos de Energia Solar Ltda e à Universidade Federal de Santa Catarina; 9.4. determinar à Secex/SC que monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.2.. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2670-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2671/2012 - TCU – Plenário 1. Processo n.º TC-020.475/2012-8 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados 4. Órgãos: Ministério do Esporte, Secretaria Executiva para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-americanos de 2007 (Sepan/ME), Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 (CO-RIO) e outros 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Solicitação da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados para que este Tribunal encaminhe informações relativas aos Jogos Pan-americanos de 2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução TCU nº 215/2008, da presente Solicitação; 9.2. encaminhar à Comissão de Turismo e Desporto, em resposta aos questionamentos constantes no Requerimento nº 186/2012, de autoria do Deputado Romário, cópia da peça 14, bem como das peças 5 a 13, constantes destes autos; 9.3. informar à S. Excia. que também tramita nesta Corte o processo TC n° 015.065/2010-3, que versa sobre monitoramento de cumprimento de determinação exarada no Acórdão 2.853/2009-Plenário e que o Tribunal encaminhará informações complementares às respostas aos itens 7 e 9 do mencionado Requerimento nº 186/2012, quando concluída a análise do aludido processo; 9.4. juntar cópia deste Acórdão, bem como das peças 4 e 14, ao TC 015.065/2010-3, para que, quando de sua apreciação, sejam encaminhadas à Comissão de Turismo e Desporto informações complementares às respostas aos itens 7 e 9 do Requerimento nº 186/2012, de autoria do Deputado Romário; 9.5. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados; 9.6 arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2671-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2672/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 025.439/2009-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedidos de Reexame. 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Recorrentes: Eduardo Cesar Montezuma Brito (036.059.812-91) e Geraldo Riesenbeck (235.072.680-00). 4. Entidade: Escola de Música e Orquestra Filarmônica Musicalizar. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Eduardo Cesar Montezuma Brito e Geraldo Riesenbeck, respectivamente Presidente da Musicalizar e exCoordenador-Geral de Contratos e Convênios do Ministério do Trabalho e Emprego, contra o Acórdão nº 2.953/2011-Plenário, por meio do qual este Tribunal rejeitou as razões de justificativa por eles apresentadas, aplicando multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao primeiro e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao segundo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito: 9.1.1. negar provimento ao do Sr. Eduardo Cesar Montezuma Brito; 9.1.2. dar provimento parcial ao do Sr. Geraldo Riesenbeck, com a consequente alteração do item 9.1 do Acórdão nº 2.953/2011-Plenário, que passa a ter a seguinte redação: “9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Geraldo Riesenbeck, exCoordenador-Geral de Contratos e Convênios do Ministério do Trabalho e Emprego, quanto à irregularidade referente à não observância do prazo estabelecido para aprovação ou não da prestação de contas do Convênio 152/2006 (Siafi 577609) e, com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove perante este Tribunal seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão até a data do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento;” 9.2. dar ciência aos recorrentes da deliberação que vier a ser proferida. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2672-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2673/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 030.878/2012-8. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados 4. Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Sexta Secretaria de Controle Externo – SECEX-6. 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em que se requer, ao Tribunal, cópia integral dos autos do TC 035.009/2011-0, relativo à representação da unidade técnica acerca de possíveis irregularidades no Pregão eletrônico para Registro de Preços 15/2011, de responsabilidade do Inep, e nos contratos dele decorrentes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 232, III, do RITCU c/c o art. 4º, I, “b”, da Resolução TCU nº 215/2008, da presente Solicitação; 9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, bem assim cópia dos autos do TC 035.009/2011-0, excluindo-se as peças 6, 15, 47 a 76; 9.3. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que as averiguações acerca das possíveis irregularidades na contratação das empresas DNA Soluções Inteligentes Ltda. e Monal Informática Ltda pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira estão em andamento e, tão logo haja pronunciamento conclusivo sobre a matéria ser-lhe-ão encaminhadas cópias dos demais elementos solicitados; 9.4. juntar cópia deste Acórdão, assim como Relatório e Voto que o fundamentam, e do requerimento formulado pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados aos autos do TC 035.009/2011-0, a fim de que, tão logo o Tribunal delibere em definitivo, encaminhe cópia da correspondente decisão e das peças 6, 15, 47 a 76 à citada Comissão; 9.5 considerar, com fundamento no art.17, § 2º, II, da Resolução TCU nº 215/008, parcialmente atendida esta solicitação; 9.6 arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2673-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2674/2012 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-425.012/1996-4 (com 15 volumes e 3 anexos) Apensos: 010.537/1999-6 (com 1 volume e 10 anexos) e TC-014.941/1999-6 2. Grupo I; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Zanete Ferreira Cardinal, Sérgio Navarro Vieira, Emiliano Dias da Silva e Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. (CNPJ nº 14.915.029/0001-08) 4. Entidades: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso – DVOP/MT (extinto); Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – Distrito Rodoviário de Mato Grosso – DNER/MT (atual DNIT/MT); Governo do Estado de Mato Grosso 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto de Aquino (OAB-SP nº 236.317); Fernanda Pieper Espinola (OAB/MT nº 8.489); Mariomarcio Maia Pinheiro (OAB/MT nº 4.093) e Marco Antônio Jobin (OAB/MT nº 6.412) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por conversão de processo de auditoria realizada nas obras de duplicação da rodovia BR 163/364/070, ante a constatação de redução do prazo de carência para cálculo da atualização monetária, gerando ganhos indevidos para a contratada, e o incorreto cálculo do expurgo aplicável por ocasião da conversão dos valores do contrato para a Unidade Real de Valor – URV. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, e § 6º, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Zanete Ferreira Cardinal e Sérgio Navarro Vieira, e condená-los ao pagamento da quantia a seguir especificada, solidariamente com a empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda., fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Valor original R$) 1.214.457,66 Data da ocorrência 11/7/1998 9.2. aplicar individualmente aos Srs. Zanete Ferreira Cardinal e Sérgio Navarro Vieira, bem como à empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.4. excluir da relação processual o Sr. Emiliano Dias da Silva; 9.5. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam ao Procurador Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2674-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2675/2012 – TCU – Plenário 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC-004.545/2010-9 1.1. Apenso: TC 010.394/2007-4 2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: João Pedro da Silva (CPF 293.513.085-53), José Edson da Costa Silva (CPF 282.809.464-20), ex-prefeitos do Município de Lagoa de Dentro/PB, e Marcos Tadeu Silva (CPF 113.826.864-04), sócio de fato da empresa Somar Construtora Ltda. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PB 8. Advogados constituídos nos autos: José Francisco de Lira (OAB/PB 4234) e Iraponil Siqueira Sousa (OAB/PB 5059) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originária de representação apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em decorrência de irregularidades constatadas na execução do Convênio EP 1363/03, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB, que tinha por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares na municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; 24; 25; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, 214, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, e 270 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar João Pedro da Silva, José Edson da Costa Silva e Marcos Tadeu Silva ao pagamento, em solidariedade, das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Responsáveis solidários: João Pedro da Silva e Marcos Tadeu Silva Valor Histórico (R$) Data de ocorrência 80.000,00 20/07/2004 60.00,000 15/12/2004 Responsáveis solidários: José Edson da Costa Silva e Marcos Tadeu Silva Valor Histórico (R$) Data de ocorrência 60.000,00 28/09/2007 9.2. aplicar individualmente aos responsáveis multa nos valores abaixo discriminados, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor da multa individual (R$) João Pedro da Silva 64.000,00 Marcos Tadeu Silva 86.000,00 José Edson da Costa Silva 23.000,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. considerar graves as infrações cometidas por João Pedro da Silva, Marcos Tadeu Silva e José Edson da Costa Silva e declará-los inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública Federal, pelos períodos de 7 (sete), 8 (oito) e 5 (cinco) anos, respectivamente; 9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado Estado da Paraíba, à Funasa e à Polícia Federal, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2675-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2676/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-010.159/2012-6 1.1. Apenso: TC-020.152/2012-4 2. Grupo I – Classe VII – Desestatização 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid-1 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao acompanhamento do segundo estágio da licitação para arrendamento de área destinada à movimentação de granéis líquidos e produtos químicos, localizada na ilha de Barnabé, na margem esquerda do Porto de Santos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 250, inciso II, e 258, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU nº 27/1998, em: 9.1. considerar o subitem 9.2 do Acórdão nº 1.208/2011 – Plenário devidamente cumprido pela Companhia Docas do Estado de São Paulo; 9.2. aprovar com ressalvas o segundo estágio do arrendamento do Terminal de Granéis Líquidos e Produtos Químicos do Porto de Santos; 9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que: 9.3.1. avalie, nos processos de aprovação das outorgas de áreas e instalações portuárias, a devida realização das audiências públicas relativas às licitações, bem como a regularidade e a consistência das respostas oferecidas pelas autoridades portuárias, a fim de cumprir integralmente o objetivo da realização desse instrumento de participação previsto no art. 39 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 11, § 3º, incisos III e IV, da Resolução Antaq nº 2.240/2011; 9.3.2. com base na sua competência estabelecida no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001 e no art. 12, inciso VIII, da Resolução Antaq nº 2.240/2011, envie ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dias, plano de ação detalhado com cronograma e responsáveis por cada ação, para regulamentação dos parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade para a prestação do serviço portuário adequado, a serem exigidos nos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; 9.3.3. com base na sua competência estabelecida no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001 e no art. 12, inciso XV, da Resolução Antaq nº 2.240/2011, envie ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de ação detalhado, com cronograma e responsáveis por cada ação, para regulamentação da avaliação patrimonial dos bens reversíveis que deve ser exigida nos editais de licitação dos arrendamentos de áreas e instalações portuárias, esclarecendo a qual agente (Antaq, autoridade portuária ou potencial licitante e futuro arrendatário) cabe a realização de tal avaliação; 9.3.4. oriente todas as autoridades portuárias a incluírem, nos editais e contratos de arrendamento a serem firmados, cláusulas que obriguem os arrendatários a observarem os parâmetros de qualidade e produtividade que vierem a ser regulamentados pela Agência, haja vista constituírem cláusula essencial dos editais e contratos de arrendamento, conforme dispõe o art. 12, inciso VIII, da Resolução Antaq nº 2.240/2011, c/c o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.987/1995 e o art. 4º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.630/1993; 9.4. determinar à Companhia Docas do Estado de São Paulo que, no arrendamento do Terminal de Granéis Líquidos e Produtos Químicos do Porto de Santos: 9.4.1. inclua na minuta de contrato ou no contrato, caso esse já tenha sido assinado, por meio de aditivo, cláusula que obrigue o arrendatário a observar os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade do serviço, bem como os critérios, indicadores e fórmulas definidores da qualidade do serviço a serem estabelecidos pela Antaq, haja vista o disposto no art. 4º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.630/1993, c/c o art. 12, inciso VIII, da Resolução Antaq nº 2.240/2011; 9.4.2. corrija a minuta de contrato ou o contrato, caso esse já tenha sido assinado, por meio de aditivo, de forma a prever expressamente que eventual prorrogação contratual somente poderá ser realizada mediante justificativa e por prazo máximo igual ao originalmente contratado, consoante o disposto no art. 4º, § 4º, inciso XI, da Lei nº 8.630/1993, c/c o art. 28 do Decreto nº 6.620/2008; 9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e à Companhia Docas do Estado de São Paulo; e 9.6. restituir os autos à Sefid-1 para que prossiga o acompanhamento do 3º estágio da licitação. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2676-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2677/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-027.419/2012-6 2. Grupo I, Classe VII – Desestatização 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Unidades: Companhia Docas de São Paulo (Codesp) e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Sefid-1 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento de outorga de arrendamento de área próxima ao Porto de Santos, destinada à movimentação de mercadorias de importação e exportação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com base no art. 276, caput e § 3º, do Regimento Interno do TCU: 9.1 determinar, cautelarmente, até que este Tribunal pronuncie-se sobre o mérito da matéria, que a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) abstenha-se de firmar o contrato de arrendamento com a empresa Transbrasa – Transitária Brasileira Ltda., sem realização de procedimento licitatório, que tem por objeto a exploração de instalação portuária localizada na Rua Joaquim Távora, 500, no Bairro Jabaquara, Santos/SP, para a movimentação de mercadorias de importação e exportação, carga geral conteinerizada ou não, autorizado por meio da Resolução Antaq nº 2.339/2012; 9.2 promover a oitiva das seguintes unidades, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativas quanto às questões apresentadas a seguir: 9.2.1 Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR): 9.2.1.1 manifeste-se sobre o assunto tratado nos presentes autos, fornecendo informações sobre as ações e normativos porventura existentes, com documentos comprobatórios, para coordenar e orientar as tratativas entre prefeituras, autoridades portuárias e União, para definição do uso de áreas pertencentes aos portos organizados nas leis de ocupação do solo publicadas pelos entes municipais; 9.2.2 Agência Nacional de Transportes Aquaviários: 9.2.2.1 esclareça, com o envio de documentos comprobatórios, se o terreno ocupado pela Transbrasa (Rua Joaquim Távora, 500, Bairro Jabaquara) está localizado na área do porto organizado de Santos, conforme definição da Lei nº 8.630/1993; 9.2.2.2 esclareça como se dão, com documentos comprobatórios e informando os normativos que regem o tema, as relações e tratativas entre prefeituras, autoridades portuárias e União, para definição do uso de áreas pertencentes aos portos organizados nas leis de ocupação do solo publicadas pelos entes municipais; 9.2.2.3 encaminhe pareceres técnico e jurídico que avaliaram as alegações da Codesp e da Prefeitura de Santos sobre a possibilidade de o município restringir o exercício da atividade portuária (atividade desconforme) à empresa Transbrasa, concluindo pela inviabilidade de competição e inexigibilidade de licitação; 9.2.2.4 encaminhe cópia dos documentos enviados pela Prefeitura Municipal de Santos a essa autarquia nos quais o Poder Público Municipal atesta que somente a Transbrasa está licenciada para exercer a atividade portuária naquela área e pelo tempo que a referida empresa tiver interesse; 9.2.2.5 informe sobre a possível troca de áreas a ser realizada com a Prefeitura Municipal de Santos, noticiada, em 16/3/2012, no site do Porto de Santos, detalhando o andamento das possíveis negociações entre a Codesp e a prefeitura; 9.2.2.6 esclareça sobre a possibilidade de ampliação do terminal com a incorporação de áreas contíguas, como consta na subcláusula 3ª da cláusula 1ª da minuta de contrato aprovada e ampliação das construções existentes com a verticalização dos armazéns, conforme o Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) apresentado, frente à vedação existente no § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 730/2011 do Município de Santos; 9.2.3 Companhia Docas de São Paulo (Codesp): 9.2.3.1 esclareça, com o envio de documentos comprobatórios, se o terreno ocupado pela Transbrasa (Rua Joaquim Távora, 500, Bairro Jabaquara) está localizado na área do porto organizado de Santos; 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2.3.2 esclareça como se dão, com documentos comprobatórios e informando os normativos que regem o tema, as relações e tratativas, entre a Prefeitura de Santos e a Codesp, para definição do uso de áreas pertencentes aos portos organizados nas leis de ocupação do solo publicadas pelos entes municipais; 9.2.3.3 informe sobre a possível troca de áreas a ser realizada com a Prefeitura Municipal de Santos, noticiada, em 16/3/2012, no site do Porto de Santos, detalhando o andamento das possíveis negociações entre a Codesp e a Prefeitura Municipal de Santos; 9.2.3.4 esclareça sobre a possibilidade de ampliação do terminal com a incorporação de áreas contíguas, como consta na subcláusula 3ª da cláusula 1ª da minuta de contrato aprovada e ampliação das construções existentes com a verticalização dos armazéns, conforme o Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) apresentado, frente à vedação existente no § 3º art. 22 da Lei Complementar nº 730/2011, do Município de Santos; 9.2.4 Prefeitura Municipal de Santos: 9.2.4.1 apresente justificativas e fundamentação legal para os documentos, emitidos por esta prefeitura, que atestam a exclusividade da empresa Transbrasa em executar operação portuária no terreno da União, tendo em vista que os normativos regentes da delegação de tal atividade, Constituição Federal e Lei nº 8.630/1993, exigem licitação para a escolha da empresa que cumpre os requisitos para o seu exercício; 9.2.4.2 apresente a fundamentação jurídica para a manifestação encaminhada à Antaq, segundo a qual a Transbrasa pode permanecer naquela área, enquanto tiver interesse na operação portuária, o que impede a implementação da nova destinação para aquele terreno, definida pela Lei Complementar Municipal nº 312/1998, e tendo em vista que a União, por meio do Contrato de Arrendamento CA nº 007/91, outorgou a referida empresa a permanecer na atividade e no terreno por prazo definido; 9.2.4.3 esclareça como se dão, com documentos comprobatórios e informando os normativos que regem o tema, as relações e tratativas, entre essa prefeitura, a Codesp e a União, no que se refere à possibilidade do ente municipal estabelecer a forma de uso de áreas pertencentes ao porto organizado de Santos nas suas leis de uso e ocupação do solo; 9.2.4.4 esclareça qual o tipo de licença emitido para a empresa Transbrasa e quais os normativos que a fundamentam, elucidando também seu prazo de vigência, quais os procedimentos e critérios adotados para a sua renovação anual, bem como as condições que caracterizam a baixa, o cancelamento, a reabertura e a transferência da referida licença; 9.2.4.5 tendo em vista a destinação da área para fins residenciais, o tempo decorrido e a ausência de documentação, nos autos em trâmite nesta Corte de Contas, que noticie as ações da prefeitura para implementar o uso do terreno previsto nos normativos municipais, informe sobre o planejamento de ações municipais para a área (Rua Joaquim Távora, 500, Bairro Jabaquara); 9.2.4.6 informe sobre a possível troca de áreas a ser realizada com a Codesp, noticiada, em 16/3/2012, no site do Porto de Santos, detalhando o andamento das possíveis negociações com a autoridade portuária. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2677-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2678/2012 – TCU – Plenário 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC-034.010/2011-4 1.1. Apensos: TC-034.460/2011-0 e TC-033.728/2011-9 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria de Obra 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Unidade: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-1 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Couto Garcia (OAB/MG 94.049) e Nilson Rogério Pinto Leão (OAB/MG 50.515) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, realizada no âmbito do Fiscobras 2012, nas obras de ampliação do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG, com recursos provenientes dos programas de trabalho orçamentários - PTs 12.302.1073.6379.0001/2010 e 12.302.1073.14IM.0031/2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 91, § 9º, e 96 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), em: 9.1. revogar a medida cautelar expedida por meio do item 9.1 do Acórdão 3.081/2011 – Plenário, uma vez que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) informou ter adotado as medidas saneadoras indicadas pelo TCU no Acórdão 1.999/2012 – Plenário; 9.2 determinar à UFJF que, tão logo assine o contrato com a Tratenge Engenharia Ltda., encaminhe cópia ao TCU, acompanhada da planilha orçamentária e demais documentos que sejam pertinentes; 9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) avisou ter adotado as medidas saneadoras indicadas pelo TCU no Acórdão 1.999/2012 – Plenário para correção das irregularidades identificadas na Concorrência 1/2011, relativa aos serviços de ampliação do Hospital Universitário, não mais persistindo os indícios de IG-P inicialmente apontados, enquadrados no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012); 9.4. dar ciência desta decisão à UFJF, enviando-lhe cópia deste acórdão, bem como do voto e relatório que o fundamentam; 9.5. restituir os autos à Secob-1 para que: 9.5.1. analise o material enviado pela Universidade, em particular os termos do contrato assinado e as demonstrações relativas aos seguintes serviços (i) pintura de estruturas metálicas; (ii) revestimento externo em Alucobond; (iii) faixa bate-macas e (iv) fornecimento e instalação de forros; 9.5.2. preste as informações solicitadas pela Procuradoria da República em Juiz de Fora. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2678-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2679/2012 – TCU – Plenário 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC 008.768/2012-9. 2. Grupo I – Classe V – Monitoramento. 3. Interessada: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – Seprog. 4. Unidade: Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SDA/Mapa. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – Seprog. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das recomendações efetuadas por meio do acórdão 1.318/2006 – Plenário, que apreciou auditoria de natureza operacional realizada nas ações de vigilância e fiscalização no trânsito internacional de produtos agropecuários (TC 012.488/2005-5), gerenciadas pela SDA/Mapa. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, em: 9.1. encerrar o ciclo de monitoramentos do acórdão1.318/2006 – Plenário, considerando as recomendações: 9.1.1. dos subitens 9.1.4, 9.1.6, 9.1.9, 9.1.11, 9.1.13, 9.1.14, 9.1.15, 9.1.18, 9.1.23, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.9, 9.2.10, 9.2.12, 9.3, 9.4.1 e 9.4.4 implementadas; 9.1.2. dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.10, 9.1.12, 9.1.20, 9.1.21, 9.2.4, 9.2.11 e 9.4.3 em implementação; 9.1.3. dos subitens 9.1.5, 9.1.16, 9.2.3, 9.2.5 e 9.2.7 parcialmente implementadas; 9.1.4. dos subitens 9.1.7, 9.1.8, 9.1.17, 9.1.19, 9.1.22, 9.2.6 e 9.2.8 não implementadas; e 9.1.5. dos subitens 9.4.2 e 9.4.5 não mais aplicáveis; 9.2. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação à 8ª Secretaria de Controle Externo, de modo a subsidiar futuras ações de controle no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e em suas unidades vinculadas; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Casa Civil da Presidência da República, à Secretária da Receita Federal, à Secretária Federal de Controle Interno, à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal; e 9.4. apensar os autos ao TC 012.488/2005-5. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2680/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 010.525/2010-6. 2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Antônio Benedito Ribeiro (CPF 080.150.583-68); Antonio Carlos Silva Araújo 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (CPF 807.827.443-20); Antônio da Cruz Filgueira Júnior (CPF 354.917.443-87); Beatriz Pereira dos Santos (CPF 067.495.003-82); Celiane Sousa (CPF 018.386.203-11); Construtora Ramalho Ltda. (CNPJ 08.917.911/0001-90); Eliseu Barroso de Carvalho Moura (CPF 054.829.413-53); Flor Dayana e Silva Martins (CPF 020.524.793-84); Ilana Patrícia Silva (CPF 795.674.523-34); Izanilde Azevedo Vieira (CPF 821.972.533-87); José Francisco Pestana (CPF 146.710.343-87); Liderança Construção Civil Ltda. (CNPJ 08.562.337/0001-02); Manoel Nonato da Silva (CPF 778.961.303-00); Marcelo José Amado Picanço (CPF 741.479.943-34); Marcilene Santos Silva (CPF 007.146.093-40); Maria Selma de Araujo Pontes (CPF 460.792.383-49); Natália Ferreira da Silva (CPF 023.047.813-14); Nelcy Diniz Ribeiro (CPF 810.384.103-04); Prefeitura Municipal de Cururupu (CNPJ 05.733.472/0001-77); Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim (CNPJ 05.648.696/0001-80); Prefeitura Municipal de Pirapemas (CNPJ 07.623.366/0001-6); Raimunda Nonata Sabrina da Mota (CPF 529.888.053-34); Rios Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.652.003/0001-59); Rosária de Fátima Chaves (CPF 094.137.153-00); Sonia Maria Nascimento Cruz (CPF 375.484.093-20). 4. Unidades: Município de Cururupu/MA; Município de Itapecuru-Mirim/MA; Município de Pirapemas/MA. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA. 8. Advogados: Vitélio Shelley Silva (OAB/MA 6.740); Hulgo Fernando Sousa Boueres (OAB/MA 7.675); José Henrique Cabral Coaracy (OAB/MA 912); Gustavo Brandão de Lima (OAB/MA 8.421); Antônio Carvalho Filho (OAB/MA 3.612). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA em três municípios maranhenses – Itapecuru-Mirim, Cururupu e Pirapemas – parte dos trabalhos da fiscalização de orientação centralizada (FOC) que visou a avaliar a regularidade das despesas efetuadas no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil – Proinfância. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 26; 28, inciso II; e 58, inciso II da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativas apresentadas em face da restrição à competitividade decorrente de falhas na publicidade da Tomada de Preços 22/2008 da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim e aplicar multas individuais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Antônio Carlos Silva Araújo, Marcilene Santos Silva e Celiane Sousa, a serem recolhidas ao Tesouro Nacional com incidência de encargos legais calculados da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas em face da restrição à competitividade decorrente de falhas na publicidade da Tomada de Preços 08/2008 da Prefeitura Municipal de Cururupu e em relação à adoção de garantias contratuais incompatíveis com a legislação para o Contrato 33/2008, aplicando multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a José Francisco Pestana, a ser recolhida ao Tesouro Nacional com incidência de encargos legais calculados da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas em face da restrição à competitividade decorrente de falhas na publicidade da Tomada de Preços 08/2008 da Prefeitura Municipal de Cururupu e aplicar multas individuais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Izanilde Azevedo Vieira, Nelcy Diniz Ribeiro, Ilana Patrícia Silva e Natália Ferreira da Silva, a serem recolhidas ao Tesouro Nacional com incidência de encargos legais calculados da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6.1. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada uma; 9.6.2. alertar aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. determinar ao FNDE que, no âmbito do Convênio 830.205/2007, firmado com o município de Itapecuru-Mirim, adote, em 60 (sessenta) dias, providências com vistas a apurar: 9.7.1. se os itens apontados como indevidamente liquidados no relatório de auditoria (subitem 3.18) já foram executados e, em caso de negativa, encaminhe a este Tribunal os documentos que comprovem a adoção de medidas para compatibilização dos pagamentos com a execução física e a reposição dos valores indevidamente pagos; 9.7.2. a regularidade da inclusão no escopo do convênio de itens referentes à alocação de serviços de rede sanitária e muro, vez que tal situação indica possível afronta ao disposto no item 2.1.4 do Manual de Orientações Técnicas do Programa Proinfância; 9.8. determinar ao FNDE que, no âmbito do Convênio 830.458/2007, firmado com o município de Cururupu, adote, em 60 (sessenta) dias, providências com vistas a apurar: 9.8.1. se os itens apontados como indevidamente liquidados no relatório de auditoria (subitem 3.5) já foram executados e, em caso de negativa, encaminhe a este Tribunal os documentos que comprovem a adoção de medidas para compatibilização dos pagamentos com a execução física e a reposição dos valores indevidamente pagos; 9.8.2. a regularidade da inclusão no escopo do convênio de itens referentes à rede sanitária, muro, paisagismo, ligação elétrica e drenagem, vez que tal situação indica possível afronta ao disposto no item 2.1.4 do Manual de Orientações Técnicas do Programa Proinfância; 9.9. determinar ao FNDE que, no âmbito do Convênio 830.030/2007, firmado com o município de Pirapemas, adote, em 60 (sessenta) dias, providências com vistas a apurar as irregularidades descritas no relatório de auditoria (peça 1, fls. 35-52; peça 2), quais sejam: 9.9.1. ausência de documentos relativos ao convênio (subitens 3.19 a 3.21 do relatório de auditoria); 9.9.2. restrição à competitividade decorrente de falhas na publicidade da licitação (subitem 3.22 do relatório de auditoria); 9.9.3. inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global (subitem 3.23 do relatório de auditoria); 9.9.4. ausência de publicidade aos aditivos (subitem 3.24 do relatório de auditoria); 9.9.5. falhas na execução do convênio, relativas à falta de inclusão de informações no sistema de acompanhamento do FNDE e à possível descontinuidade das obras (subitem 3.26 do relatório de auditoria); 9.9.6. liquidação irregular de despesas (subitem 3.27 do relatório de auditoria); 9.9.7. ausência de depósito da contrapartida (subitem 3.29 do relatório de auditoria). 9.10. dar ciência aos municípios de Itapecuru-Mirim e de Pirapemas de que, nos orçamentos utilizados nas licitações financiadas com recursos federais, é obrigatório o detalhamento da parcela relativa ao BDI; 9.11. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA que proceda, em processo específico, ao monitoramento das determinações constantes dos itens 9.7, 9.8, 9.9 e subitens; 9.12. encaminhar ao FNDE e aos municípios de Itapecuru-Mirim, Cururupu e Pirapemas cópias 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do relatório de auditoria às peças 1 (fls. 35-52) e 2 destes autos, bem como do relatório e do voto que fundamentaram esta deliberação; 9.13. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2680-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2681/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 011.539/2012-7. 2. Grupo I – Classe V – Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Piauí – Semar/PI. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-3. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada nas obras de construção da Avenida Marginal Leste, em Teresina/PI. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, em: 9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que: 9.1.1. os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P constatados em auditorias realizadas em anos anteriores referentes a sobrepreço, que se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), apontados no contrato 1/1999-Semar, firmado no âmbito dos convênios 530/1999, 017/2001 e 145/2001 e relativo às obras da Av. Marginal Leste e de controle de enchentes do Rio Poty, no município de Teresina/PI, com potencial de dano ao erário de R$ 7.820.632,83, subsistem e seu saneamento depende da adoção da seguinte medida pelo órgão gestor: anulação da concorrência 2/1997 e do decorrente contrato 1/1999; 9.1.2. os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P constatados em auditorias realizadas em anos anteriores referentes a ausência no edital de critério de aceitabilidade de preços máximos e de orçamento estimado em planilhas, termo aditivo superior aos limites legais e restrição ao caráter competitivo da licitação, apontados no contrato 1/1999-Semar, firmado no âmbito dos convênios 530/1999, 017/2001 e 145/2001, relativo às obras da Av. Marginal Leste e de controle de enchentes do Rio Poty, no município de Teresina/PI, não mais se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012); 9.2. determinar à Secob-1 que, em relação às obras da Av. Marginal Leste e de controle de enchentes do Rio Poty, no município de Teresina/PI, reclassifique, no sistema Fiscalis, os achados "Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos", "Demais irregularidades graves no processo licitatório", "Termo aditivo superior aos limites legais sem atendimento à Dc 215/99-P" e “restrição ao caráter competitivo da licitação”, referentes ao contrato 1/1999-Semar, firmado no 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO âmbito dos convênios 530/1999, 017/2001 e 145/2001, que tiveram suas classificações alteradas por este Tribunal de IG-P para IG-C, pois não se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012); 9.3. determinar ao Ministério do Meio Ambiente que, no prazo de 30 (trinta) dias: 9.3.1. informe a este Tribunal as providências adotadas com relação aos convênios 530/1999 (Siafi 387814) e 017/2001 (Siafi 416577), considerando a situação de “concluído” no Siafi e a possível expiração dos prazos de vigência; 9.3.2. no caso de os respectivos instrumentos estarem efetivamente concluídos ou rescindidos, apresente documentos comprobatórios desta situação, entre os quais as respectivas prestações de contas e suas movimentações financeiras (extratos das contas bancárias dos convênios); 9.3.3. informe as providências adotadas para eliminar a suspensão, no Siafi, do convênio 145/2001; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Governo do Estado do Piauí e ao Ministério do Meio Ambiente; 9.5. apensar estes autos ao TC 009.046/2012-7. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2682/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 027.946/2012-6. 2. Grupo II – Classe VII – Representação. 3. Representante/Interessada: 3.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. 3.2. Interessada: M.A. Travezani Ltda. (CNPJ 05.587.458/0001-02). 4. Unidade: Município de Vale do Paraíso/RO. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia – Secex/RO. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, fundamentada no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, acerca de possíveis irregularidades em pregões eletrônicos realizados pela Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso/RO; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c o art. 132, inciso VII, da Resolução TCU 191/2006, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; 9.3. autorizar, excepcionalmente, a Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso/RO a concluir as contratações decorrentes dos pregões eletrônicos 15 e 16, ambos de 2012, abstendo-se de promover 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO novas licitações, custeadas com recursos federais, cujo objeto seja equipamento exclusivamente de fabricação nacional, até que este Tribunal delibere sobre a questão; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentaram, ao representante e à interessada; 9.5. arquivar este processo. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2682-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2683/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 032.156/2011-1. 2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Carlos Alberto Piacenti (CPF 461.225.406-68); Fernando Antonio Prado Gimenez (CPF 324.401.039-34); Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná (CNPJ 03.579.617/0001-00); Jorge Bounassar Filho (CPF 208.181.229-00); José Carlos Gehr (CPF 500.014.429-53); José Tarcísio Pires Trindade (CPF 057.965.479-68); Júlio Cezar Agostini (CPF 604.633.509-44); Olavio Schoenau (CPF 112.169.809-34); Paulo Roberto Slud Brofman (CPF 167.864.759-49); Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná – Sebrae/PR (CNPJ 75.110.585/0001-00); Vitor Roberto Tioqueta (CPF 487.208.879-49); Zeferino Perin (CPF 154.166.580-53). 4. Unidade: Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná / Governo do Estado do Paraná. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR. 8. Advogado: Marcos Aurélio de Lima (OAB/PR 28.098). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná para verificar a aplicação dos recursos federais transferidos por CNPq, Capes, Finep, FNDCT e Sebrae/PR. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso II; 41, inciso I, alínea “b”, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 em: 9.1. acolher as justificativas apresentadas pela Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Paraná – Sebrae/PR; 9.2 dar ciência desta deliberação à Fundação Araucária e ao Sebrae/PR; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2683-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2684/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 034.212/2011-6. 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Embargantes/Responsáveis: 3.1. Embargantes: Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC (CNPJ 51.936.706/0001-09) e José Luiz Vasconcellos (CPF 367.628.309-00). 3.2. Responsáveis: José Luiz Vasconcellos (CPF 367.628.309-00), Marco Antonio Barbosa (CPF 535.375.059-49), Hudson Henrique de Oliveira (CPF 018.825.799-33), Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC (CNPJ 51.936.706/0001-09), Selleto Peças de Bicicletas Ltda. (CNPJ 11.189.915/0001-03), Luiz Carlos Delfino (CPF 365.724.389-53), Jefferson Schiavon Marconatto (CPF 034.678.669-05), Vzan Comércio de Peças de Bicicletas Ltda. (CNPJ 12.530.772/0001-14) e Pedala Comércio de Peças Ltda. (CNPJ 09.306.573/0001-12). 4. Unidade: Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC. 5. Relatora: ministra Ana Arraes 5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados: Sandro W. Pereira dos Santos (OAB/PR 24.540) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC e pelo Sr. José Luiz Vasconcellos, presidente da entidade, contra o acórdão 1.473/2012 – Plenário, que, entre outras providências, determinou a conversão do feito em tomada de contas especial para citação dos responsáveis, em face das irregularidades identificadas em representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentaram, aos embargantes e aos demais responsáveis no processo, cientificando-os de que os prazos para apresentação de respostas às citações/audiências efetuadas no TC 018.734/2012-0, relativo à tomada de contas especial para prosseguimento da apuração objeto deste feito, só começarão a contar a partir da ciência deste acórdão; e 9.3. encaminhar cópia da peça 63 e deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à Secretaria-Geral da Presidência e à Secretaria-Geral de Controle Externo, como subsídio para o exercício de suas competências no sentido de aprimorar as soluções de Tecnologia da Informação voltadas para o controle externo. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2684-39/12-P. 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2685/2012 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC-017.570/2012-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Auditoria de Conformidade. 3. Entidade: Município de Catalão/GO. 4. Responsáveis: João Sebba Neto, CPF n. 095.146.191-53, e Anwar Safatle Júnior, CPF n. 124.264.821-68. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Conformidade realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Catalão/GO, no período compreendido entre 02 e 27/07/2012, objetivando avaliar os procedimentos relacionados à contratualização da entidade filantrópica Santa Casa de Misericórdia de Catalão/GO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar: 9.1.1. à Secretaria Municipal de Saúde de Catalão/GO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta Deliberação, elabore, em conjunto com a entidade integrante do Programa de Reestruturação e Contratualização de Hospitais Filantrópicos no SUS, o plano operativo anual, conforme anexo I da Portaria/MS n. 635/2005 e anexo II da Portaria/MS n. 3.123/2006, informando ao TCU, ao término do referido prazo, as providências adotadas; 9.1.2. à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde que promova a cooperação técnica visando ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional da Secretaria Municipal de Saúde de Catalão/GO, no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS, conforme o art. 13, inciso VII, do Decreto n. 7.530/2011; 9.2. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Catalão/GO que promova treinamento de servidores visando à boa execução do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS, interagindo, se necessário, com a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Especializada/SAS/MS; 9.3. determinar a Secex/GO que autue processo específico visando ao monitoramento do cumprimento da presente Deliberação. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2685-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2686/2012 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC 028.900/2011-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Luiz Fernando Freezs. 4. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins – Sesau. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Tocantins – Secex/TO. 8. Advogados constituídos nos autos: Josenir Teixeira, OAB/SP n. 125.253, Hamilton de Paula Bernardo, OAB/TO n. 2.622-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada por equipe de fiscalização da Secretaria de Controle Externo em Tocantins – Secex/TO, em decorrência de achados oriundos do TC 015.588/2011-4, com vistas ao exame dos contratos celebrados pela Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins – Sesau com a Pró-Saúde Entidade Beneficente de Assistência Social, com vistas à gerência e execução, pela contratada, de atividades e serviços de saúde em 17 unidades hospitalares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos, com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, modificar a redação do subitem 9.5.e do Acórdão n. 2.414/2012 – Plenário, nos termos seguintes: “e) comprometimento do princípio da impessoalidade, visto que o Sr. Nicolau Carvalho Esteves, ex-Titular da Sesau, integrou a estrutura da Organização Pró-Saúde até assumir a pasta de Estado;” 9.2. esclarecer que, nos itens 14 do Relatório e no subitem 29.1.f da Proposta de Deliberação que fundamentaram o Acórdão n. 2.414/2012, onde se lê a expressão “atual gestor da Sesau” deve-se ler “ex-gestor da Sesau, Sr. Nicolau Carvalho Esteves”; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2686-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2687/2012 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC-036.270/2011-3. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – Crea/DF, CNPJ n. 00.304.725/0001-73. 3.1. Responsáveis: Geraldo Reis Pacheco, CPF n. 227.022.881-20, Camila Danielle de Sousa, 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF n. 012.938.171-39, e Normaeli Prates Coelho Pocchini Braga, CPF n. 185.550.551-72. 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – Crea/DF. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 1ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF n. 968, Gustavo Cortês de Lima OAB/DF n. 10.969 e Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro, OAB/DF n. 31.932. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – Crea/DF, em face de supostas irregularidades praticadas durante o período de gestão do Sr. Geraldo Reis Pacheco, quando este exerceu, em caráter interino, a Presidência daquela entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. Geraldo Reis Pacheco, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à Sra. Camila Danielle de Sousa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. nos termos do art. 60 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 15, inciso I, alínea i, e com o art. 270 do Regimento Interno/TCU, declarar o Sr. Geraldo Reis Pacheco inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos; 9.5. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal que: 9.5.1. abstenha-se de conceder empréstimos a funcionários, a qualquer título, uma vez que tal prática carece de amparo legal, conforme o entendimento deste Tribunal, proferido na Decisão n. 196/1998 – 2ª Câmara e nos Acórdãos ns. 1.386/2005 – Plenário e 909/2008 – 2ª Câmara; 9.5.2. adote as providências administrativas cabíveis com vistas a obter o ressarcimento dos valores de duas diárias com pernoite pagas indevidamente ao Sr. Geraldo Reis Pacheco, relativas à participação no evento “XXVII Congresso Brasileiro de Agronomia”, informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas levadas a efeito; 9.6. determinar à 1ª Secex que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 supra, representado ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2688/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 032.024/2012-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Solicitação de Informações. 3. Interessado: Município de Tremedal/BA. 4. Entidade: Município de Tremedal/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Semag. 8. Advogado constituído nos autos: Magno Israel Miranda Silva (OAB/BA 26.125 e OAB/DF 32.898) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações formulada pelo Município de Tremedal/BA acerca dos procedimentos adotados pelo TCU para a efetivação de correções do coeficiente e do índice no Fundo de Participação Municipal – FPM, em razão de sentença que concedeu tutela antecipada para que fosse republicado o resultado do Censo 2010, com acréscimo da população do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação de informações, com fundamento nos arts. 69, inciso II, da Resolução nº 191, de 21 de junho de 2006; 9.2. autorizar a Semag a prestar as informações solicitadas pela Prefeitura Municipal de Tremedal/BA, nos termos da minuta de Ofício constante destes autos; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao interessado, e 9.4. determinar o apensamento definitivo deste processo ao TC 033.792/2010-0. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2689/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.603/2012-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil – MF; Secretaria de Agricultura Familiar – MDA; Secretaria do Tesouro Nacional – MF; Banco do Brasil S.A. – MF; Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Semag. 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações e recomendações dirigidas por meio do Acórdão 2.029/2011-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 012.908/2010-0, a diversos órgãos e entidades do Governo Federal envolvidos com a operacionalização do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.2, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6.2, 9.2.6.3, 9.2.6.4, 9.3.2, 9.3.3, 9.4 e 9.7; e em cumprimento as constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.3, 9.2.6.1, 9.3.1, 9.6 e 9.8 do Acórdão 2.029/2011-TCU-Plenário; 9.2. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil, ao Banco da Amazônia e ao Banco do Brasil que enviem à Secretaria de Agricultura Familiar (SAF), no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada trimestre, informações sobre as operações de crédito ao amparo do Pronaf, obedecendo ao layout ajustado entre as instituições financeiras e a SAF (item 2.1.3 do Relatório); 9.3. determinar à Secretaria de Agricultura Familiar que informe no relatório de gestão do próximo exercício as providências adotadas no intuito de: 9.3.1. conceder ao Banco Central do Brasil informações precisas sobre as 47.065 (quarenta e sete mil e sessenta e cinco) DAP canceladas decorrentes do item 9.1.1 do Acórdão 2.280/2008-TCUPlenário (item 2.1.1 do Relatório); 9.3.2. implantar rotina de trabalho para comprovar a veracidade das informações prestadas pelos beneficiários do Pronaf, atestando a validade do Documento de Aptidão ao Pronaf – DAP (item 2.1.3 do Relatório); 9.4. determinar ao Banco Central do Brasil que encaminhe no relatório de gestão do próximo exercício informações quanto ao cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão 2.029/2011-TCU-Plenário, no tocante à desclassificação das operações de crédito concedidas indevidamente a portadores de DAP nulas, conforme determina o Manual de Crédito Rural, encaminhando o resultado apurado à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Ministério Público Federal (item 2.2.1 do Relatório); 9.5. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que informe no relatório de gestão do próximo exercício as providências adotadas no intuito de dar cumprimento ao item 9.6 do Acórdão 2.029/2011TCU-Plenário (item 2.4.1 do Relatório); 9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Banco Central do Brasil, ao Banco da Amazônia, ao Banco do Brasil, ao Banco do Nordeste do Brasil, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Integração Nacional, à Secretaria do Tesouro Nacional, à ControladoriaGeral da União e à 2ª Secretaria de Controle Externo desta Corte de Contas, bem como à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal; e 9.7. apensar os presentes autos ao processo no qual foram proferidas as deliberações monitoradas, qual seja, ao TC 012.908/2010-0. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2690/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 009.824/2011-1. 2. Grupo I – Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra-Sede) e Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). 4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Estado da Bahia (SR(05)BA). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a monitoramento do cumprimento de determinação do Acórdão 60/2011-TCU-Plenário dirigida à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Bahia (SR(05)BA). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão 60/2011-TCUPlenário; 9.2. determinar à Secex-BA que: 9.2.1. realize monitoramento para verificar se o plano de ação de que trata o item 9.1 do Acórdão 60/2011-TCU-Plenário foi efetivamente implementado e, se o foi, avaliar os resultados que produziu quanto à solução dos problemas apontados no TC 017.811/2010-4; 9.2.2. adote as medidas necessárias para compatibilizar as informações constantes no sistema de controle de processos com as do cabeçalho deste acórdão; 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados; 9.4. apensar o presente processo ao TC 017.811/2010-4, onde foi proferida a deliberação ora monitorada. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2691/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.999/2012-8. 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessado: Senado Federal (SF). Resolução do Senado Federal 11/2012. Ofício nº 678, de 25/4/2012). 4. Órgão: Senado Federal (SF). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional referente à Resolução do Senado Federal 11/2012 (encaminhada pelo Ofício nº 678, de 25/4/2012), que autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Projeto Pernambuco Rural Sustentável - PRORURAL III". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 38, II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional, com base no art. 232, I, do RI/TCU, art. 4º, I, 'a', da Resolução TCU 215/2008 e art. 1º, § 1º, da IN TCU 59/2009, e considerá-la integralmente atendida, nos termos do art. 17, II, da Resolução TCU 215/2008; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 9.3.encerrar o processo e arquivar os autos, com base no art. 2º, § 3º, da IN TCU 59/2009, após o encaminhamento das comunicações pertinentes. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2691-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2692/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 008.840/2007-3 (com 1 anexo). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – MS 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex/4). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o item 9.2.2 do Acórdão nº 1487/2007 – TCU – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1 preliminarmente reconhecer a existência de conexão entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos 1.233/2012 e 2.311/2012 – Plenário, proferidos no âmbito do TC-011.772/2010-7; 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2 conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3 tornar insubsistente, de ofício, o item 9.2.2 do Acórdão 1.487/2007 – TCU – Plenário; 9.4 recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário; 9.5 fixar o prazo de 31/12/2012 a partir do qual passam a operar os efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1233/2012 – Plenário e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012 – Plenário; 9.6 dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério da Saúde, à Controladoria-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República; 9.7 apensar o presente processo ao TC-011.772/2010-7. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2692-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Revisor), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 49 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário Aprovada em 05 de outubro de 2012. AUGUSTO NARDES Vice-Presidente, no exercício da Presidência ANEXO I DA ATA Nº 39, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 (Sessão Extraordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Comunicações proferidas pela Presidência. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tendo em vista a XXII Assembleia Geral Ordinária da Organização Latino-Americana e do Caribe das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Olacefs), a ser realizada no período de 5 a 10 de novembro próximo, em Gramado/RS, convoco, em substituição à Sessão Ordinária dessa semana, com fundamento no art. 28, inc. VII do Regimento Interno, Sessão Extraordinária do Plenário para o dia 8 do mencionado mês, quinta-feira, às 14h30, de modo a facultar a participação de todas as autoridades da solenidade de abertura no mencionado encontro. Considerando que os Presidentes das duas Câmaras também adotaram o mesmo procedimento, registro que todas as sessões dos colegiados dessa semana ocorrerão no dia 8 de novembro, sendo a da 1ª Câmara às 10h., a da 2ª Câmara às 11h. e a do Plenário às 14h30. TCU, em 03 de outubro de 2012. AUGUSTO NARDES Na Presidência JUSTIFICAÇÃO Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Com fundamento no art. 74 do Regimento Interno desta Casa, apresento a Vossas Excelências Projeto de Resolução que dispõe sobre alteração da Resolução-TCU nº 202, de 6 de junho de 2007, que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União. O referido projeto – decorrente de estudos realizados pela Segedam e pelo ISC nos autos do TC012.698/2012-1 –, apresenta proposta de inclusão de um dispositivo e revogação de outro a fim de permitir a adequação da mencionada Resolução aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento-bruto, no tocante às receitas oriundas das inscrições nos concursos públicos realizados pelo Tribunal de Contas da União e às despesas decorrentes da contratação da entidade responsável pela execução do certame. Comunico que o mencionado processo foi incluído no sorteio realizado ontem, tendo sido sorteado Relator o eminente Ministro José Múcio Monteiro. Nos termos do art. 75 do RI/TCU, o Relator deverá submeter a este Plenário, na próxima sessão, proposta de prazo para recebimento de emendas dos Ministros ou sugestões dos Ministros-Substitutos e do Procurador-Geral junto a este Tribunal. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 3 de outubro de 2012. AUGUSTO NARDES Vice-Presidente, na Presidência COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Submeto a este Plenário solicitação formulada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (por meio do Ofício n. 19/GAB/PRESI, de 25/9/2012, autuado nesta Casa como TC-036.068/2012-8) no sentido de que seja cedido pelo prazo de dois anos o Auditor Federal de Controle Externo Fernando Silveira Camargo, matrícula nº 5717-7, para exercer, naquele Órgão, o cargo em comissão de DiretorGeral, nível CJ-04. Vale registrar que, não obstante a Resolução Administrativa nº 94/1989 (alterada pela Resolução nº 43/1996) vedar, em seu art. 1º, a cessão de servidores do TCU, este Colegiado tem, em casos excepcionais, permitido a cessão para o exercício de cargos relevantes. Assim, com base no inciso II do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal, proponho a Vossas Excelências que seja autorizada a aludida cessão, a partir de 19/11/2012, pelo período de dois anos, com ônus limitado para o TCU. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de outubro de 2012. AUGUSTO NARDES Vice-Presidente, na Presidência Comunicações proferidas pelo Ministro José Jorge. COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a este Plenário que fui sorteado relator do projeto de Resolução para alterar a Resolução-TCU nº 182, de 30 de novembro de 2005, que dispõe sobre a remoção de servidores do quadro de pessoal do TCU. Assim, com fundamento no art. 75, caput e §1º, do Regimento Interno, submeto a este Colegiado proposta de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de emendas e sugestões. A representação da Secretaria-Geral de Administração - Segedam e todos os demais arquivos que acompanham o projeto de Resolução serão encaminhados por meio eletrônico aos Gabinetes de Vossas Excelências. Brasília, 3 de outubro de 2012. (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator COMUNICAÇÃO Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, no período de 19 a 21 de setembro, participei da IX Reunião do Comitê Diretivo do Comitê de Capacitação – CBC – da Intosai, em Oslo, Noruega. 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nesse evento, tivemos a oportunidade de escutar de vários membros do CBC as principais iniciativas em andamento relacionadas à capacitação no âmbito da Intosai. Destaco o programa global para a implementação dos padrões internacionais de auditoria, os ISSAIs . Na oportunidade fui acompanhado pelo Titular da Assessoria de Relações Internacionais, Luciano Danni, que apresentou as mais recentes iniciativas do TCU relacionadas à área de cooperação internacional, como a ampliação da cooperação já existente com outras Entidades de Fiscalização Superior e o estabelecimento de novas parcerias. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 3 de outubro de 2012. José Jorge Presidente ANEXO II DA ATA Nº 39, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 (Sessão Extraordinária do Plenário) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2648 a 2692, aprovados pelo Plenário. GRUPO II – CLASSE VI – Plenário TC-006.101/2008-6. Natureza: Aposentadoria. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Interessado: Denyr Pereira da Silva, CPF 059.868.857-91. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS ORIUNDOS DE DOIS CARGOS TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA. EXPRESSA OPÇÃO DO INATIVO POR APENAS UMA APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA ÚLTIMA. CONCESSÃO DE REGISTRO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU LEGAL A PRIMEIRA APOSENTADORIA (TC-006.097/2008-1), DE FORMA A TORNÁ-LA ILEGAL, EM FACE DA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se do exame de ato de concessão de aposentadoria ao ex-servidor Denyr Pereira da Silva, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, instruída na Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) nos termos a seguir reproduzidos, com o apoio da representante do Parquet especializado (Documento Eletrônico nº 1): “Relatório Tratam os autos de aposentadoria encaminhada a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno. Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais da concessão bem como das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e efetuou diligência para fosse enviada documentação de sua aposentação com declaração de não acumulação. 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Realizada diligência, o Ministério da Ciência e Tecnologia encaminhou duas declarações prestadas pelo interessado por ocasião de sua aposentadoria, uma de não acumulação de cargos no serviço público e outra de detentor de título de inatividade no Ministério de Minas e Energia desde 1978. A sua aposentadoria no Ministério de Minas e Energia foi no cargo de Agente Administrativo (TC-006.097/2008-1) e a constante nos presentes autos no cargo de Analista de Ciência e Tecnologia Senior, portanto, dois cargos técnicos. Assim, a aposentadoria do referido servidor não pode prosperar por expressa vedação de acumulação no art. 37, inciso XVI, ressalvados apenas: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos de médico. Conclusão Ante o exposto, com fulcro nos artigos 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que seja considerado ilegal, negando-lhe o registro, o ato de aposentadoria constante deste processo, com as seguintes determinações: a) a aplicação da orientação fixada na Súmula TCU nº 249 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado; e b) ao Ministério da Ciência e Tecnologia que, com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.” 2. Considerando o encaminhamento que à época pretendi propor, submeti os autos à apreciação do Plenário desta Corte em 4/8/2010, ocasião em que o eminente Ministro Benjamin Zymler pediu vista, sugerindo que, previamente, fosse o processo convertido em diligência para assegurar ao interessado o contraditório e a ampla defesa e, se assim entendesse, o direito de optar por uma das duas aposentadorias que usufruía. 3. Em resposta, o interessado expressamente optou pela aposentadoria no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, publicada no Diário Oficial da União de 1º/9/1995, fato comunicado a esta Corte pelo órgão de origem, mediante o Ofício nº 444/2011-CGRH, de 26/12/2011 (Documento Eletrônico nº 7). 4. Diante disso, a Sefip reinstruiu os autos conforme a seguir, com o aval da representante do Ministério Público especializado (Documentos Eletrônicos nºs 13 e 15): “1.1. Tratam os autos de aposentadoria encaminhada a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa 55/2007, com parecer pela legalidade, emitido pelo Controle Interno. 1.2. Inicialmente, esta Sefip encaminhou os autos com proposta pela ilegalidade do ato de aposentadoria, pelo fato de o referido servidor acumular dois cargos públicos, em desconformidade com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988. 1.3. No entanto, o Ministro-Relator determinou que fosse realizada oitiva do interessado, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, e o direito prévio de opção por uma das aposentadorias que atualmente usufrui (Peça 1, fl. 23), em vista de considerações externadas pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, previamente ao julgamento de mérito. 1.4. Após a realização das diligências determinadas, o interessado optou pela sua aposentadoria no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, conforme opção constante na fl. 4 da Peça 7. 1.5. Apesar dessa opção, referido servidor ainda não deu conhecimento dela junto ao Ministério de Minas e Energia – MME. Essa afirmação está baseada em consulta realizada no sistema Siape, 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Peça 9, visto que sua situação ainda consta como não excluído do sistema, bem como pelo fato de que os seus proventos, junto ao MME e ao MCTI, continuam sendo pagos normalmente, conforme cópia das fichas financeiras, Peça 10. 2. CONCLUSÃO 2.1. Diante dessas considerações, apesar de o servidor ter manifestado a sua opção por uma das aposentadorias, não evidenciamos essa situação no sistema SIAPE, fato que impede esta Corte de Contas de julgar o seu ato de aposentadoria, objeto destes autos, pela legalidade em função de ainda persistir a acumulação das aposentadorias em desconformidade com o texto constitucional. 3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 3.1. Dessa forma, com fulcro nos artigos 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1°, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que seja considerado ilegal, negando-lhe o registro, o ato de aposentadoria constante deste processo, com as seguintes determinações: a) a aplicação da orientação fixada na Súmula TCU 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado; e b) ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI para: i. com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; ii. dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido ao interessado, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; iii. encaminhar, no prazo de trinta dias, cópia do comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento da decisão desta Corte; e iv. caso a irregularidade seja sanada, emitir novo ato e submetê-lo à apreciação do Tribunal, nos termos do art. 15 da IN TCU 55/2007.” É o Relatório. VOTO Conforme previsto no art. 17, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, na sessão de 4/8/2010 submeti o presente processo a este Colegiado por considerar relevante a matéria, vez que defendia, naquela ocasião, a regularidade da aposentadoria em exame, ainda que decorrente da cumulação de proventos originários do exercício de dois cargos técnicos. 2. Fundamentalmente, entendi, no exame do caso concreto, que os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas, que percebam, cumulativamente, proventos da inatividade derivados de dois ou mais cargos civis não acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, exercidos sequencialmente, e que preencheram as condições para aposentadoria no último deles até 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998, não estariam alcançados pela proibição de acumular proventos, contida no art. 40, § 6º, da Carta Constitucional, acrescentado pela referida emenda. 3. Em vista de considerações externadas pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, previamente ao julgamento de mérito, o processo foi convertido em diligência para assegurar ao interessado o contraditório e a ampla defesa e, se assim entendesse, o direito prévio de opção por uma das duas aposentadorias que atualmente usufrui. 4. Respondendo a essa demanda, o interessado expressamente optou pela aposentadoria de que tratam estes autos, ou seja, no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, conforme publicada no 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diário Oficial da União de 1º/9/1995, fato comunicado a esta Corte pelo órgão de origem, mediante o Ofício nº 444/2011-CGRH, de 26/12/2011 (Documento Eletrônico nº 7). 5. Apesar disso, a unidade técnica e o Parquet sugerem que o presente ato de inativação seja apreciado como ilegal, em vista de terem evidenciado, no Siape, que o Sr. Denyr Pereira da Silva continua recebendo irregularmente as duas aposentadorias, as quais, como dito, a rigor, não poderiam ser acumuladas. Melhor explicando, embora tenha feito a mencionada opção, na prática permanece percebendo os dois proventos cumulativamente. 6. Historiados brevemente os fatos e trâmite processual até o momento, passo ao exame de mérito. 7. Em primeiro lugar, nada obstante o registro feito no item 2 deste voto quanto ao meu entendimento preliminar, verifico que perde objeto a discussão que originalmente proporia, quanto à possibilidade legal de cumulação dos dois cargos técnicos em que se aposentou o interessado. Resta, então, apenas a análise de sua última aposentadoria. 8. Nesse sentido, examinando o ato de concessão referente à aposentadoria expressamente optada pelo interessado, não vislumbro máculas que impossibilitem a sua imediata apreciação pela legalidade e a respectiva concessão de registro, quando considerado isoladamente. Sendo assim, com as vênias de estilo, abro divergência ao deslinde propugnado pela unidade técnica, com o aval do Ministério Público. 9. Porém, como consequência e com fundamento no princípio da economia processual e no previsto no §2º do art. 260 do Regimento Interno/TCU, o outro ato de aposentadoria do Sr. Denyr Pereira da Silva – esse no cargo de Agente Administrativo (TC-006.097/2008-1), considerado legal mediante o Acórdão nº 5.224/2009-1ª Câmara, Relação nº 29/2009, de minha relatoria –, deve ser tornado insubsistente, de forma a ser apreciado como ilegal, com determinação ao órgão de origem para que cesse os pagamentos irregulares. 10. Acerca dessa revisão de ofício que ora proponho, destaco que, com vistas a atender o referido dispositivo legal, na discussão do presente processo, solicitarei a oitiva do Ministério Público em sessão (art. 108 do Regimento Interno do TCU) e, no caso da oitiva do beneficiário, a sua expressa opção pela presente aposentadoria, no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, supre a exigência. 11. Com o encaminhamento que ora proponho, evitar-se-ão diversos procedimentos administrativos desnecessários, no caso, a emissão de dois novos atos de aposentadoria pelos órgãos de origem do interessado, as suas respectivas reanálises por este Tribunal, assim como a elaboração de outros atos no Siape, Sisac e Diário Oficial da União, sem que tudo isso seja rigorosamente exigível, uma vez que o próprio interessado expressou qual aposentadoria deseja continuar usufruindo. Ante o exposto, renovando as escusas por divergir dos pareceres precedentes, VOTO no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. ACÓRDÃO Nº 2648/2012 – TCU – Plenário 1. Processo: TC-006.101/2008-6. 2. Grupo: II - Classe de assunto: VI – Aposentadoria. 3. Interessado: Denyr Pereira da Silva, CPF 059.868.857-91. 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva e Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria a servidor vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art 71 da Constituição Federal e no art. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. de ofício, tornar insubsistente o Acórdão nº 5.224/2009-1ª Câmara, Relação nº 29/2009 (Gabinete do Ministro Augusto Nardes), de formar a considerar ilegal o ato de aposentadoria de Denyr Pereira da Silva (CPF 059.868.857-91), no cargo de Agente Administrativo do Ministério das Minas e Energia (TC-006.097/2008-1); 9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Denyr Pereira da Silva, concedendo-lhe registro; 9.3. consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, dispensar o ressarcimento das quantias recebidas, em boa-fé, pelo interessado, no que respeita à aposentadoria decorrente do cargo de Agente Administrativo do Ministério das Minas e Energia, tornada insubsistente pelo item 9.1 retro; 9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, e em face da expressa opção do ex-servidor Denyr Pereira da Silva (CPF 059.868.857-91) pelo recebimento apenas da aposentadoria referente ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, objeto destes autos, determinar ao Ministério das Minas e Energia que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato tornado insubsistente (subitem 9.1 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da presente decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o inativo tomou ciência do julgamento desta Corte; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário; 9.6. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentam, assim como de cópia do Ofício nº 444/2011-CGRH, de 26/12/2011 (Documento Eletrônico nº 7), mediante o qual o interessado opta pela aposentadoria no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, conforme publicada no Diário Oficial da União de 1º/9/1995, ao Sr. Denyr Pereira da Silva, ao Ministério de Minas e Energia e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2648-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO I - CLASSE V – Plenário TC 008.157/2012-0 Natureza: Relatório de Inspeção Entidade: Companhia Docas do Pará (CDP) – Secretaria Especial de Portos da Presidência da República Responsável: Carlos José Ponciano (Diretor-Presidente) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO. APURAÇÃO DE INDÍCIOS OBTIDOS POR INTERMÉDIO DA “OPERAÇÃO GALILÉIA”, DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES PRATICADAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. DIFICULDADE NO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO INVESTIGADA. LONGO INTERREGNO ENTRE OS FATOS E A COLETA DOS DOCUMENTOS COMPROMETEU A INTEGRALIDADE DOS ACHADOS. INDICAÇÃO DE CONTRATOS A SEREM ANALISADOS. DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE APARTADOS ESPECÍFICOS PARA CADA DOS CONTRATOS ELENCADOS. APENSAMENTO DOS AUTOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2005 (TC – 021.641/2006-7). RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Fiscalização produzido pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (Secex/PA), tendo por objeto o levantamento de informações e documentos necessários à apuração de irregularidades constatadas em licitações e contratos levados a termo pela Companhia Docas do Pará (CDP), as quais constituíram objeto de investigação pela Controladoria-Geral da União (CGU) e Departamento de Polícia Federal (DPF), na ação denominada “Operação Galiléia”. 2. No intuito de preservar a integridade das informações coligidas pela unidade técnica, reproduzo, em sua inteireza e com as adequações devidas, o Relatório de Fiscalização, conforme se segue: “(...) . INTRODUÇÃO Antecedentes 1.1 Durante a análise do Processo TC 021.641/2006-7, referente à prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), exercício 2005, verificou-se a necessidade de apuração de diversos indícios de irregularidades detectados durante a ação deflagrada pela Polícia Federal denominada chamada ‘Operação Galiléia’. 1.2 Diante dos indícios da ocorrência de graves irregularidades envolvendo responsáveis por contas ordinárias da entidade na gestão de 2005, algumas delas potencialmente causadoras de débito aos cofres da CDP, o Ministro-Relator Augusto Nardes, por despacho datado de 31/8/2009, sobrestou as referidas contas e solicitou a realização de apurações adicionais para melhor esclarecimento das irregularidades levantadas no âmbito da Operação Galiléia. 1.3 Em cumprimento ao despacho do Ministro-Relator, e após reanálise do Processo TC 021.641/2006-7, esta Secretaria de Controle Externo observou que o grande número de irregularidades graves verificadas, bem como de gestores, servidores e agentes privados envolvidos, tornaria extremamente complexa a condução do processo. Verificou ainda não constar nos autos informações suficientes para identificar a totalidade dos agentes responsáveis, bem como apurar a exata quantificação dos débitos e fixação das datas de ocorrência para fins de cômputo dos acréscimos legais. 1.4 Ante essas constatações, esta unidade técnica propôs a constituição de processos apartados para a análise segregada de cada um dos contratos com indícios de irregularidades e a realização de inspeção para o saneamento das lacunas existentes nos autos. 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5 A 2 ª Câmara desta Corte de Contas acolheu a proposta e determinou, por meio do Acórdão 11.305/2011, a constituição de processos apartados para cada um dos contratos firmados pela CDP e respectivos procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação. O comando objetivou sanar as lacunas de instrução e abrir o contraditório em relação às infrações normativas e prejuízos ao erário levantados pela CGU e DPF, tendo sido autorizada a realização da inspeção para levantar informações e documentos junto à Companhia Docas do para, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e Justiça Federal. 1.6 Em cumprimento à mencionada deliberação, a SECEX/PA promoveu a inspeção ora relatada. Objetivo 1.7 A presente fiscalização tem como escopo levantar informações e documentos junto à Companhia Docas do Pará, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e Justiça Federal necessárias à formação de juízo quanto às irregularidades constatadas no âmbito Operação Galiléia, considerando os reflexos desses ilícitos sobre o julgamento das contas da CDP referentes ao exercício de 2005. 1.8 O levantamento de evidências dos ilícitos centrou-se na coleta de documentos necessários à exata apuração das irregularidades detectadas em diversas contratações celebradas pela CDP conforme relação à peça 5, p. 3-6. VRF 1.9 O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 14.416.017,42. Processos conexos TC 008.340/2004-1 – Prestação de Contas da CDP relativa ao exercício de 2003. TC 014.992/2005-4 - Prestação de Contas da CDP relativa ao exercício de 2004. TC 021.641/2006-7 – Prestação de Contas da CDP relativa ao exercício de 2005. Metodologia 1.10 Requisitou-se à CDP a apresentação da documentação relativa às licitações e contratos Objeto de imputação de irregularidades no relatório da Controladoria-Geral da União e da Polícia Federal. Foram também solicitadas informações detalhadas quanto à execução e extinção dos contratos após o encerramento das ações da ‘Operação Galiléia’, bem assim acerca de processos de tomada de contas especial e/ou administrativos disciplinares eventualmente instaurados para apuração dos ilícitos em referência. Além da análise da documentação apresentada, os exames envolveram entrevistas com dirigentes e empregados da CDP. 1.11 Os trabalhos estenderam-se também à Procuradoria da República no Estado do Pará, Departamento de Polícia Federal e à Segunda Vara da Justiça Federal no Pará, visando à obtenção da parcela da documentação que não pode ser obtida junto à CDP, conforme detalhado no item 2 deste relatório, tendo os trabalhos abrangido entrevistas com autoridades policiais, membros do Ministério Público Federal e com juíza titular da vara federal referida. Limitações ocorridas 1.12 Registra-se como principal limitação a ausência dos processos originais relativos aos processos licitatórios e contratos nos arquivos da CDP, tendo sido disponibilizadas tão somente cópias de parte dos processos licitatórios e de termos de contrato e aditivos contratuais solicitados. 1.13 Também constituiu obstáculo ao alcance dos resultados da fiscalização a negativa da Juíza Federal da 2ª Vara da Justiça Federal no Estado do Pará em conceder acesso aos autos das ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal tendo por Objeto os ilícitos apurados na ‘Operação Galiléia’. 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS OBJETO DA ‘OPERAÇÃO GALILÉIA’ NA CDP. Informações Obtidas 2.1 Em resposta à requisição dos processos referentes às licitações e contratos Objeto da ‘Operação Galiléia’, a CDP informou a impossibilidade de apresentar a documentação em razão de não lhe terem sido restituídos à entidade quaisquer dos documentos apreendidos pela Polícia Federal durante a referida operação policial. 2.2 Os esclarecimentos prestados pela direção da empresa dão conta de que não foram atendidas pela Polícia Federal as solicitações de devolução dos processos administrativos apreendidos, mesmo após o encerramento do inquérito policial e encaminhamento ao Ministério Público Federal. 2.3 A documentação apresentada pela CDP constitui-se de cópias de parte dos processos licitatórios, termos de contrato e aditivos contratuais, cujo conteúdo encontra-se relacionado na peça 7. Quanto aos processos relativos à celebração, execução e extinção dos contratos requisitados, a CDP informou não existirem cópias nos arquivos da empresa. 2.4 Objetivando suprir a lacuna, a Equipe de Auditoria dirigiu-se à Procuradoria da República no Pará. Em entrevista, o Procurador-Chefe e o Procurador da República responsável pelas investigações informaram que toda a documentação encaminhada pela Polícia Federal, relativa ao inquérito policial, foi juntada às petições iniciais das ações cíveis e criminais respectivas, não tendo sido retidas cópias naquele órgão. 2.5 Formalizou-se à Superintendência da Polícia Federal do Pará requisição de acesso aos documentos em referência. A exemplo das informações obtidas no MPF, o Superintendente da regional do DPF informou que não foram localizados os processos nos arquivos do órgão, havendo tão somente registro em planilhas dos conteúdos dos arquivos em que foram depositados os documentos durante os trabalhos do inquérito. Dado o tempo decorrido, o Superintendente da DPF/PA não pode precisar se os arquivos em questão foram remetidos ao MPF ou se foram remetidos a outros órgãos (peça 6). 2.6 Tendo em vista essas constatações, requisitou formalmente documentos à Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal e acesso aos autos das ações cíveis que tramitam naquele juízo (peça 6). No curso de entrevista, a autoridade judicial comunicou sua decisão de não conceder o acesso requisitado sob o argumento de que os processos correm em segredo de justiça. Enfatizou, todavia, que o acesso aos autos das ações cíveis não seria o meio mais adequado para obter os documentos requeridos pela equipe, uma vez que as ações de improbidade oferecidas pelo MPF foram instruídas essencialmente com cópias do relatório da CGU e do inquérito da Polícia Federal, com algumas exceções pontuais. Informou, finalmente, que forneceria à Equipe de Auditoria cópias das sentenças já prolatadas nas referidas ações. Análise 2.7 A impossibilidade de obtenção de acesso à integralidade dos processos administrativos referentes aos certames licitatórios e contratações investigadas pela CGU e Polícia Federal na ‘Operação Galiléia’ constitui grave obstáculo à formação de juízo por esta Corte de Contas quanto à materialidade dos ilícitos apurados por aqueles órgãos, bem assim à apuração dos danos ao erário e fixação das responsabilidades dos agentes públicos e privados envolvidos. 2.8 Ressalte-se que a indisponibilidade de acesso à documentação de execução financeira e física dos pactos inviabiliza a formação de juízo quanto à configuração de superfaturamento, pagamentos irregulares, execução defeituosa ou inexecução das obras e serviços. Tal dificuldade mostra-se sobremaneira agravada pelo longo tempo decorrido desde o fim da vigência dos contratos. 2.9 Sem embargo, os elementos documentais obtidos junto à CDP oferecem suporte para a continuidade das apurações no âmbito deste Tribunal de Contas relativas à parte das licitações e dos contratos. Essa documentação oferece as evidências necessárias para sustentar parte das imputações 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de irregularidade na condução de licitações e na execução de contratos firmados entre a CDP e as empresas acusadas de atuar em conluio entre si e com agentes da companhia. Mostra-se apta, ainda, a suprir parte das lacunas de responsabilização detectadas no relatório do Controle Interno. 2.10 Tendo em vistas essas constatações, afigura-se necessário apresentar de forma ordenada as evidências obtidas para cada uma das irregularidades apuradas pelo Controle Interno e DPF. No item 3 infra encontram-se identificadas as normas violadas, evidências e agentes responsáveis para cada uma das irregularidades descritas pelo Controle Interno, conforme padrão de auditoria de conformidade. A análise empreendida acerca de cada achado da CGU circunscreve-se a exame sumário dos ilícitos com vistas à formação de juízo quanto à suficiência ou não das evidências obtidas para dar seguimento às apurações. Nas situações em que se concluir pela existência de base documental, formula-se proposta de formação de apartado para processamento nos termos da Lei nº 8.443/1992 e do Regimento Interno do TCU. 3 EXAME DOS ACHADOS DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO 3.1 CONTRATO 15/2006 3.1.1 Informações Gerais Licitação: Tomada de Preços 1/2005 Objeto: reforma e adaptação da oficina eletromecânica e construção e instalação eletromecânica da nova cabine de medição do Porto de Belém/PA. Vigência: 31/3/2006 a 5/11/2006 3.1.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.1.2.1 Situação Encontrada: fraude ao caráter competitivo da licitação, caracterizada por: a) adoção de prática combinada visando ao direcionamento do resultado do julgamento da licitação, comprovado o estreito relacionamento entre José Augusto Salomon Canelas (CPF 186.869.232-91), representante da firma vencedora, EICO Sistemas E Controle Ltda, CNPJ: 15.732.282/0001-99, e os dirigentes da CDP; e b) desistência da ação judicial proposta pela empresa WEXAR, em dezembro de 2005, sem motivo justificado, haja vista o insucesso da impugnação administrativa do resultado, por falta de capacidade técnica da EICO, em maio de 2005, e decisão favorável de deferimento da tutela antecipada e determinação da suspensão do processo licitatório promovido pela CDP, em 02/06/2005. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 163-164, do processo TC 021.641/2006-7); Denúncia do Processo n 2005.39.00.010075-0 (peça 16, p. 281-283, do processo TC 021.641/2006-7); Registros do Autos Circunstanciados nº 02, de 16/01/2006 e nº 07, de 03/04/2006 e 05/04/2006; Processo licitatório Tomada de Preços 01/2005; e Inquérito da Polícia Federal – peças 14, p. 62, do processo TC 021.641/2006-7. Responsáveis: Erickson Alexandre Rodrigues Barbosa – presidente da CDP (homologou a licitação); WEXAR Prestadora De Serviços Ltda (CNPJ 04.272.516/0001-46) – José Nicolau Waris; EICO Sistemas E Controle Ltda (CNPJ 15.732.282/0001-99) – José Augusto Salomon Canelas; Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Patrick Heverton da Cruz Barros (CPL); Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); e Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo - Gerente de Infraestrutura – GERINE. 3.1.3 Análise e encaminhamento proposto A empresa Wexar impetrou ação judicial em virtude de decisão da CPL que habilitou, de forma indevida, a sua única concorrente, empresa EICO. A Juíza concedeu a liminar e suspendeu cautelarmente o processo licitatório (fl. 293 da tomada de preços 1/2005). Ocorre que a empresa desistiu da ação (fl. 321 da TP 1/2005). 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cumpre analisar o processo licitatório e verificar se houve direcionamento da licitação, em especial verificar a decisão da CPL relativa ao recurso da Wexar que impugnou a habilitação da EICO (atentar para o julgamento do Sr. Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo). Cabe verificar ainda, na TP, o orçamento da CDP (R$ 381.796,86) e a oferta vencedora, haja vista a grande diferença de valores (R$ 267.258,23). Quanto às gravações de conversas telefônicas entre o Dirigente da CDP, Nelson Pontes Simas, e o representante da EICO, vencedora do processo licitatório (Autos Circunstanciados 2, de 16/1/2006 e nº 7, de 3/4/2006 e 5/4/2006), em que acordam sobre ajustes no preço do contrato, a ausência, nos autos, dos aditivos contratuais pactuados impossibilita verificar a materialização da irregularidade. Diante do exposto, e considerando que se obteve cópia do processo licitatório da Tomada de Preços 01/2005, bem como do termo do contrato 15/2006, entende-se pertinente, reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16 do processo TC 021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 8, 10 e 11 (processo licitatório e o contrato 15/2006), e formar processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas. 3.2 CONTRATO 50/2004 3.2.1 Informações Gerais Licitação: Convite 29/2004 Objeto: construção da unidade de segurança e portaria para acesso ao Terminal Portuário de Outeiro (Sotave). Vigência: 31/8/2004 a 5/11/2004 Valor Contratado: R$ 157.758,26 3.2.2 Achados de auditoria Controle Interno: 3.2.2.1 Situação Encontrada: fraude ao caráter competitivo, por meio de fracionamento do Objeto para justificar modalidade indevida de licitação, diante da escolha da modalidade convite em lugar de tomada de preços, ante as seguintes evidências: a) estimativa da despesa de R$ 149.707,53, inferior em apenas R$ 292,47 do teto limite para licitação de obras de engenharia mediante efetivação de convite; b) aditivo de prazo e de valor do contrato por serviços não contemplados na planilha original, no valor de R$ 12.812,49, perfazendo o total de R$ 157.758,26, superior ao limite previsto para convite fixado em até R$ 150.000,00. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993; Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 159-162, do processo TC 021.641/2006-7); Denúncia do Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16, p. 281-283, do processo TC 021.641/2006-7); Contrato 50/2004; autos do processo licitatório Convite 29/2004; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará em Ação de Improbidade Administrativa (processo 2006.39.00.008579-5). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00); TCR Serviços e Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70) - vencedora da licitação; e Nelson Marzullo Maia (parecerista jurídico). 3.2.2.2 Situação Encontrada: emissão, em 5/11/2004, de Termo de Entrega e Recebimento dos Serviços, assinado pelo Fiscal da obra, Engenheiro Civil, Osvaldo Mendes Boulhosa, em confronto com a quinta e última medição realizada em 10/3/2005, fora do prazo contratual e sem comunicação de atraso aos dirigentes da CDP. Normas Infringidas: art. 73 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 159-162); e Denúncia do Processo n 2005.39.00.010075-0 (peça 16, p. 281-283). Responsável: Osvaldo Mendes Boulhosa (fiscal de obra). 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.2.3 Análise e encaminhamento proposto A licitação foi realizada dentro do limite legal estabelecido para a modalidade convite, sendo o contrato assinado dentro deste parâmetro normativo. Ocorre que em seguida à celebração do contrato assinou-se um termo aditivo que extrapolou o teto da lei, caracterizando desta forma uma burla ao procedimento licitatório uma vez que a modalidade cabível seria a Tomada de Preços. O relatório da Polícia Federal evidenciou com clareza o direcionamento da licitação para a modalidade convite, conforme trecho a seguir: ‘MARCOS ALAN - em expediente datado 14/9/04, portanto, antes de efetuada a 1ª medição dos serviços, que só ocorreu em 16/9/04 - solicitou aditivo de prazo e de valor do contrato, adicionando planilha no valor de R$ 12.812,49. MARZULLO, instado a se manifestar, diz inexistir óbice legal ao acréscimo de serviço do contrato em questão’ (fl. 2917, idem) e o Termo Aditivo foi assinado, importando na alteração do valor contratado para R$ 157.758,26. Assim, a CDP fracionou o Objeto licitado e restringiu o caráter competitivo da licitação, mediante a omissão de serviços necessários e previsíveis, fugindo, dessa forma, da modalidade de licitação determinada pela Lei nº 8.666/93: Tomada de Preços.’ Observou-se, ainda, que embora quatro empresas tenham participado do processo licitatório e todas tenham sido habilitadas, não há no processo a proposta da empresa O. M. Vale Serviços Técnicos, que, segundo o inquérito da Polícia Federal referente à Operação Galiléia, teria como sócio o diretor financeiro da empresa TCR serviços e comércio, vencedora da licitação. Cabe ainda verificar a responsabilidade do Sr. Nelson Marzullo Maia, parecerista jurídico, que avalizou a assinatura do termo aditivo ao Contrato 50/2004, e do Fiscal da obra, Engenheiro Civil Osvaldo Mendes Boulhosa, que atestou em 2004 o recebimento da obra que foi concluída apenas em 2005, conforme a quinta e última medição do contrato. Destarte, e considerando que se obteve cópia da licitação e do termo contratual, entende-se cabível a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhamento dos autos da peça 9 e 25, (processo licitatório convite 29/2004, contrato 50/2004, sentença da Justiça Federal - processo 2006.39.00.008579-5) e formação de processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas. 3.3 CONTRATO 56/2005 3.3.1 Informações Gerais Licitação: Convite 034/2005 Objeto: construção de estudos de modelagem do Terminal de Contêineres de Belém – TECONBEL e avaliação do impacto no sistema de retaguarda imediata do porto. Valor Contratado: R$ 138.828,28 3.3.2 Achados do Controle Interno 3.3.2.1 Situação Encontrada: Indícios de ajuste prévio entre licitantes ante o envolvimento da PROBASE nas fraudes ocorridas na CDP. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993; Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 155-156, do processo TC 021.641/2006-7) e Processo licitatório Convite 34/2005. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00); Petcon – Planejamento Em Transportes e Consultoria Ltda (R$139.991,15); Hidrovias – Estudos & Projetos Ltda (não compareceu); Probase – Projetos E Engenharia Ltda (R$147.805,00); Planave S/A – Estudos e Projetos de Engenharia (R$138.828,28), vencedora. 3.3.2.2 Situação Encontrada: alegação de urgência dos serviços Objeto do Contrato 56/2005, em Despacho de 26/10/2005, assinado pelo ex-Diretor-Presidente, Ademir Andrade, sem respaldo documental da sua prioridade, em confronto com as dificuldades relativas à disponibilidade orçamentária, em prejuízo aos demais serviços, inclusive os de caráter continuado, consoante 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ponderações registradas na Comunicação Interna, de 9/9/2005, do Sr. Luiz Fernando L. B. Moreira, Supervisor de Orçamento. Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República e Lei nº 4.320/1964 Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00). Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 155-156); Contrato 56/2005; e Processo licitatório Convite 34/2005. 3.3.2.3 Situação Encontrada: ausência de orçamento detalhado com a composição dos custos unitários. O orçamento estimativo apresentado pela CDP, elaborado pelo Sr. Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo - Gerente de Infraestrutura – Gerine, não apresenta os elementos exigidos pela Lei nº 8.666/93, dentre os quais os demonstrativos de custos unitários. Cabe salientar que o valor do orçamento é R$ 148.491,20, apenas R$ 1.508,08 abaixo do teto estabelecido para a realização da licitação pela modalidade convite. Normas Infringidas: Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. Evidências: Processo licitatório Convite 34/2005; Responsáveis: Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo - Gerente de Infraestrutura – GERINE (autor do orçamento estimativo); Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Patrick Heverton da Cruz Barros (CPL); Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); Maurício Vidal da Silva Lima (CPL); Suely Wanzeller C. Rocha (parecerista jurídico); e Nelson Francisco Marzullo Maia (parecerista jurídico). 3.3.3 Análise e encaminhamento proposto Considerando que se obteve cópia do processo licitatório, entende-se cabível a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhamento dos autos das peças 12 e 13 (processo licitatório convite 34/2005 e inicial da ACP), e formação de processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas. 3.4 CONTRATO 20/2004 3.4.1 Informações Gerais Licitação: Tomada de Preços 08/2004 Objeto: serviços de segurança eletrônica nos Portos de Belém, Vila do Conde, Santarém e Terminais de Miramar e Outeiro (Sotave). Valor Contratado: R$ 894.736,38 3.4.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.4.2.1 Situação Encontrada: Proposta com preços inexequíveis, correspondentes a 60% do valor orçado pela CDP. Saliente-se que decorridos apenas 37 dias do início da vigência contratual, e a apenas dois dias do seu encerramento, o valor do contrato foi aditivado em 24,05%, sem o correspondente acréscimo de serviços. Foram formalizados, sem qualquer justificativa, cinco aditivos prorrogando, em 292 dias, o prazo de execução da obra, inicialmente previsto para 40 dias. Normas Infringidas: art. 48, alínea ‘a’, da Lei nº 8.666/1993; Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 149-151, do processo TC 021.641/2006-7) e Termo do Contrato 20/2004 e aditivos. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00); 3.4.2.2 Situação encontrada: execução parcial do Objeto ante a não identificação dos sensores ativos para barreira perimetral, diferença quantitativa e qualitativa entre as câmeras contratadas e as encontradas na inspeção física, ocasionando um prejuízo de R$175.834,50, somente nos portos e itens fiscalizados. Normas Infringidas: art. 66 da Lei nº 8666/1993; Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 149-151) e sentença da Juíza da Segunda Vara Federal (processo 2006.39.00.008795-0). 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00); Telenorte-Telecomunicações, Comércio e Informática Ltda (CNPJ 04.206.975/000121); Ruy Carlos Barbosa de Mello - Fiscal do contrato que atestou o cumprimento contratual. 3.4.2.3 Situação encontrada: Fraude à licitação por meio de alteração da qualidade da mercadoria fornecida, evidenciada em escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal, registradas nos Autos Circunstanciados 02, de 11/1/2006 e 04, de 17/2/2006, captadas no decorrer da execução do contrato, identificada a aquisição de gabinetes para nobreaks, na instituição filantrópica Movimento Emaús, que recicla e comercializa sucata, entregues como novos à CDP. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado. 3.4.3 Análise e encaminhamento proposto Em virtude da dificuldade na coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, foram encontrados apenas o termo do Contrato 20/2004 e seis aditivos. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise de algumas irregularidades relatadas. O exame da ocorrência de preços inexequíveis encontra-se prejudicado diante de não terem sido encontrados os documentos necessários à análise da irregularidade, quais sejam, as planilhas orçamentárias do processo licitatório. O mesmo ocorre em relação à denúncia de fraude a licitação pela alteração na qualidade da mercadoria fornecida, uma vez que não há nos autos o relatório de inspeção física, ou qualquer outro indício que ateste que os no-breaks entregues eram reciclados. Resta, entretanto, apurar as irregularidades referentes à execução parcial do objeto e aos aditivos contratuais, em especial, o primeiro aditivo, que elevou em 24% o valor do contrato, apenas 37 dias após o início de sua vigência. Destarte, entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 14 e 26, (Contrato 20/2004 e aditivos e sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008795-0) e formar processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas. CONTRATO 06/2006 3.5.1 Informações Gerais Licitação: Convite 09/2006 Objeto: execução do sistema de defensas de madeira para proteção dos Píeres 01 e 02 e tubulações existentes ao longo da ponte de acesso aos Píeres do Terminal Petroquímico de Miramar. Valor Contratado: R$ 96.897,70 3.5.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.5.2.1 Situação Encontrada: preço de referência do serviço orçado em R$ 64.192,02, conforme sistema SCO/SISCOB, e contratado por R$ 96.897,70, caracterizando sobrepreço superior a 50%. Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República e 3º da Lei nº 8.666/1993 Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 129-131, do processo TC 021.641/2006-7); processo licitatório convite 09/2006; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará (processo n 2006.39.00.008577-8). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Olívio Souza da Costa (CPL); Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); Maurício Vidal da Silva Lima (CPL); FHVV Construções Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93), (vencedora da licitação); e Tecnocorps Engenharia Ltda. (autora do orçamento estimativo do convite 09/2006). 3.5.2.2 Situação Encontrada: custos elevados dos itens mais significativos, a exemplo das seguintes evidências: a) preço unitário para o item pintura de peças de madeira extraído do Sistema SCO/SISCOB, correspondente a 26,27% do custo da proposta vencedora; b) custo unitário das estacas de madeira fixado em R$ 494,00, representando R$ 32,93/metro, 89% maior que o valor registrado no Sistema SCO/SISCOB para insumo similar, no valor de R$ 17,41; c) preço unitário de 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cravação de estacas de R$ 66,24/metro, 263% superior aos R$ 18,21 obtidos no Sistema SCO/SISCOB; Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República, arts. 3º e 96, inciso IV da Lei nº 8666/1993. Evidências: Idem, idem ao achado 3.5.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Olívio Souza da Costa (CPL); Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); Maurício Vidal da Silva Lima (CPL); FHVV Construções Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93), vencedora do Convite 09/2006 cuja proposta apresentou indício de sobrepreço. 3.5.2.3 Situação Encontrada: inexecução do barracão e instalações provisórias, no valor de R$ 6.000,00, serviços não identificados na visita realizada quinze dias antes da conclusão da obra, constatado apenas um pequeno barraco e o uso dos banheiros do terminal pelo pessoal da empresa contratada. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado. 3.5.3 ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO PROPOSTO Em virtude da dificuldade na coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, foi encontrado apenas o processo licitatório convite 09/2006. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise de algumas irregularidades relatadas. Quanto à grande disparidade entre os preços da proposta vencedora e os preços do sistema SCO/SISCOB, representando sobrepreço de mais de 50% para a amostra analisada, cabe efetuar a análise da proposta vencedora a fim de apurar a ocorrência da irregularidade. No que se refere a não execução de serviços licitados, como o item ‘barracão’, resta impossibilitada a sua apuração, uma vez que não há nos autos relatório de inspeção física, ou qualquer outro indício que corrobore o juízo de inexecução dos serviços. É também pertinente analisar o orçamento estimativo da licitação, elaborado pela empresa Tecnocorps Engenharia Ltda., uma vez que os preços por ela apresentados são ainda maiores que os da proposta vencedora. Desta forma, entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 15 e 27 (processo licitatório convite 09/2006, sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008577-8) e formar processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas. 3.6 CONTRATO 13/2004 3.6.1 Informações Gerais Licitação: Convite 07/2004 Objeto: execução dos serviços de recuperação do piso, em blokret, da balança de 80 toneladas, localizada na área do Retroporto de Belém e serviços complementares. Valor Contratado: R$ 59.999,98 3.6.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.6.2.1 Situação Encontrada: fraude à licitação configurada pelos seguintes fatos: a) comprovantes de recebimento do convite com data de 15/3/2004, anterior à divulgação do certame em 31/3/2004; b) apresentação de declarações de visita exigidas no convite pela FHVV Construções Ltda., datada de 16/3/2004, anterior à divulgação do certame, em 31/3/2004 e MAC Construções Ltda., datada de 16/4/2004, posterior à reunião de abertura das propostas em 7/4/2004 e sem aposição de assinatura do representante da empresa. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993. 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 126-129, do processo TC 021.641/2006-7) e processo licitatório Convite 07/2004 e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará (processo 2006.39.00.008577-8). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); MAC Construções Ltda (CNPJ: 04.661.170/0001-78); FHVV Construções Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93); Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa (CPL); e Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); Situação Encontrada: omissão de exigências de habilitação dos licitantes, com destaque para a comprovação da regularidade fiscal. Normas Infringidas: art. 27 da Lei nº 8.666/1993, Acórdão 562/1994-TCU-1ª Câmara e Decisão 841/1999-TCU-Plenário; Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 129-131, do processo TC 021.641/2006-7); e Processo licitatório 07/2004. Responsáveis: Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa (CPL); Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); 3.6.2.2 Situação Encontrada: diferença de R$ 18.889,00 entre os preços ofertados pela vencedora FHVV Construções Ltda, majorados em 92%, e os preços de referência extraídos dos órgãos oficiais (SICRO, SCO/SISCOB), com uso de BDI de 30% e encargos sociais de 130%, incidentes sobre a mão de obra (na Tabela de fl. 127, peça 16). Normas Infringidas: art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Idem, idem ao achado 3.6.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), FHVV Construções Ltda. (CNPJ: 04.409.612/0001-93) Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa (CPL); Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); e Fábio de Lima Tavares (autor do orçamento estimativo). 3.6.2.3 Situação Encontrada: orçamento da CDP com serviços superestimados, divergências significativas entre os preços ofertados e os custos dos insumos/serviços orçados pela CDP, no valor de R$ 6.725,45, apurado na Tabela de fl. 127, com relação aos itens 3.1 e 6.2. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, art. 6º, IX, alínea ‘f’ da Lei nº 8.666/93 Evidências: Idem, idem ao achado 3.6.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); FHVV Construções Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93); Fábio de Lima Tavares (autor do orçamento estimativo da CDP); Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa (CPL); e Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); 3.6.2.4 Situação Encontrada: omissão processual das composições de custos dos insumos, tanto no orçamento da CDP, quanto na proposta da empresa vencedora. Normas Infringidas: o art. 7º, § 2º, inciso II, art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e Acórdão 615/2004-TCU- 2ª Câmara, com prejuízo da análise do tipo de serviço efetivamente executado. Evidências: Idem, idem ao achado 3.6.2.1. Responsáveis: Fábio de Lima Tavares (autor do orçamento estimativo); Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa (CPL); e Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); 3.6.2.5 Situação Encontrada: deformações no piso em blokret e desgastes nas placas da plataforma da balança de 80 toneladas, verificados em visita in loco realizada em abril de 2006, decorrido prazo inferior a dois anos da conclusão da obra; Normas Infringidas: Lei nº 8.666/1993, art. 76. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado. 3.6.3 Análise e encaminhamento proposto A constatação de deformações no piso em blokret e desgastes nas placas da balança, por meio de verificação in loco realizada dois anos após a conclusão das obras não é evidência suficiente de 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO irregularidade na execução das obras, uma vez que as deformações e os desgastes podem ter sido causados pela utilização indevida do equipamento. Percebe-se, portanto, não ser mais viável, a esta altura, qualquer fiscalização direcionada a detecção de irregularidades da execução das referidas obras. Por sua vez, o processo licitatório 07/2004, coletado durante a inspeção que ora se relata, permite a apuração das demais irregularidades. Destarte, entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 16 e 27, (processo licitatório convite 07/2004 e sentença da Justiça Federal - Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008577-8) e constituir processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas nos itens 3.6.2.1 a 3.6.2.4. 3.7 CONTRATO 20/2005 3.7.1 Informações Gerais Licitação: Convite 13/2005 Objeto: construção de cabine de controle e retorno de acesso à balança de 120 toneladas do Porto de Vila do Conde. Valor Contratado: R$ 120.961,45 3.7.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.7.2.1 Situação Encontrada: direcionamento de licitação em favor da empresa Paulo Brígido Engenharia Ltda., com os seguintes indicativos: a) orçamento com formato e fontes semelhantes aos da proposta apresentada pela licitante vencedora; b) proposta e realização de alterações nas especificações do Contrato 31/2004, procedidas pela empresa, resultando em conhecimentos privilegiados em relação às demais convidadas ao certame licitatório. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Evidências: não foram encontradas evidências suficientes para o achado. 3.7.3 Análise e encaminhamento proposto A mera semelhança verificada entre a fonte e o formato do orçamento estimativo e da proposta vencedora, não é, por si só, elemento suficiente para caracterizar o direcionamento do processo licitatório, uma vez que o orçamento estimativo foi previamente disponibilizado a todos os participantes do convite, podendo ser facilmente copiado por qualquer deles para apresentação de suas propostas. Quanto ao item b não há indicações precisas nem documentos para caracterizar a suposta irregularidade. Destarte, entende-se não haver indícios e provas suficientes para caracterizar direcionamento no processo licitatório convite 13/2005. 3.8 CONTRATO 41/2004 3.8.1 Informações Gerais Licitação: Dispensa de Licitação – Lei nº 8.666, de 21/06/1993, art. 24, inciso IV. Objeto: Item 1 - construção de cerca em mourões e tela de arame galvanizado na Estação de Tratamento de Água de Miramar; Item 2 - construção de Guarita para vigilância e controle do acesso ao Píer II do Terminal de Miramar; Item 3 - construção do muro e cerca a serem executados no Terminal Petroquímico de Miramar; e Item 4 – execução da portaria para entrada de veículos no Terminal Petroquímico de Miramar. Vigência: 9/7/2004 a 18/2/2005 Valor Contratado: R$ 264.376,62 TERMOS ADITIVOS: R$ 62.810,10 3.8.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.8.2.1 Situação Encontrada: dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, uma vez descaracterizado caso de urgência/emergência fora do planejamento/controle da entidade e 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO irregularidades na celebração de termos aditivos para prorrogação do prazo contratual e acréscimo do valor contratado em R$ 62.810,10. Normas Infringidas: art.24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e Acórdão 360/2003-TCU-1a Câmara Ata 07/2003, de 18/3/2003; Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do processo TC 021.641/2006-7); Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 156-160, do processo TC 021.641/2006-7); Contrato 41/2004 e aditivos; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará em Ação de Improbidade Administrativa (processo 2006.39.00.008788-8). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas – Diretor de Gestão Portuário e signatário do contrato e aditivos, Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00) – parecerista jurídico. 3.8.2.2 Situação Encontrada: orçamento base com custos superestimados, uma vez que a proposta de valor global mais elevado, R$ 349.757,70, da Eletromec Ltda., correspondeu a 92,61% do valor de R$ 377.680,88, orçado pela empresa contratada pela CDP; Normas Infringidas: Lei nº 8.666/1993, art. 6º, IX, alínea ‘f’. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do processo TC 021.641/2006-7); e Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 156-160, do processo TC 021.641/2006-7). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00); Tecnocorps Engenharia Ltda (autor do orçamento estimativo). 3.8.2.3 Situação Encontrada: opção pelo tipo de licitação menor preço global, em confronto com itens independentes entre si, com prejuízo da obtenção de proposta mais vantajosa para as obras licitadas. Normas Infringidas: art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do processo TC 021.641/2006-7); e Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 156-160, do processo TC 021.641/2006-7). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00) - parecerista jurídico; e Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00). 3.8.2.4 Situação Encontrada: direcionamento ilegal da contratação em favor da empresa Paulo Brígido Engenharia Ltda., ante as seguintes evidências: a) valor global adotado como referência para desclassificação das propostas com preço inexequível (abaixo de 70% do valor base), com as seguintes consequências: 1) desclassificação indevida da proposta da empresa L. F. Construções, cujo percentual só se apresenta inferior a 70% quando expresso com quatro ou mais casas decimais - 69,9999%, reforçada pela supressão do item 4.3 referente à construção da portaria para entrada de veículos no Terminal Petroquímico de Miramar; 2) aceite da cotação da empresa Paulo Brígido para a obra do Item 1 – cerca em mourões e tela de arame galvanizado na ETA de Miramar, com valor correspondente a apenas 49,02% do valor estimado pela CDP; e 3) ilegalidade da aplicação da regra de inexequibilidade prevista no art. 48, § 1º, letra ‘b’, da Lei 8.666/1993 às situações de dispensa/inexigibilidade, somado ao fato de que somente cotações com valor inferior a R$ 206.221,36 seriam passíveis de desclassificação; e b) desclassificação das três empresas indicadas na tabela abaixo, por não haverem suprimido o item 4.3 de suas propostas, com a seguinte análise do feito: 1) prazo exíguo de comunicação da medida às licitantes – menos de 24 horas antes da abertura das propostas; e 2) não adoção de medida corretiva para saneamento de vício de natureza formal ante a falta de supressão do item 4.3 por parte das empresas, com decisão pela desclassificação, em prejuízo à obtenção de preços e condições mais vantajosos, à vista dos seguintes resultados: VALOR DEDUZIDO EMPRESA COTAÇÃO (R$) ITEM 4.3 (R$) 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ENG&COM ENGENHARIA CONST. 264.376,62 LTDA. FHVV CONSTRUÇÕES 268.413,54 LTDA. R&A CONSTRUÇÕES E 264.376,64 COMERCIO LTDA. 5.310,36 259.066,26 99,00 268.314,54 8.661,74 255.714,90 Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do processo TC 021.641/2006-7); e Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 156-160, do processo TC 021.641/2006-7). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Maria de Fátima Peixoto Carvalho (CPF: 064.145.322-15) – membro da CPL; Maria Jocelina de Lima Ferreira (CPF: 088.808.592-34) – membro da CPL. 3.8.2.5 Situação Encontrada: assinatura do Terceiro Termo Aditivo em 1º/11/2004, data anterior ao despacho do Diretor-Presidente emitido em 3/12/2004, para emissão de parecer jurídico sobre a legalidade do pagamento, também datado de 3/12/2004. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado em foco, uma vez que o despacho e o parecer jurídico a que se refere o achado não constam dos autos nem foram encontrados durante os trabalhos de inspeção. 3.8.2.6 Situação Encontrada: pagamento por serviços não executados, ante a omissão processual do boletim de medição dos serviços previstos no Terceiro Termo Aditivo e do Termo de Recebimento da Obra. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado, uma vez que o boletim de medição e o termo de recebimento da obra a que se refere à constatação da CGU não constam dos autos nem foram encontrados durante os trabalhos de inspeção. 3.8.3 Análise e encaminhamento proposto Entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 17 e 28 (Contrato 41/2004 e aditivos e sentença da Justiça Federal Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008788-8) e formar processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas. 3.9 CONTRATO ASD – AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DIRGEP 23/2003 3.9.1 Informações Gerais Licitação: Convite 10/2003 Objeto: serviços de recuperação e construção de mourões e tela de arame galvanizado no Terminal Portuário de Outeiro (Sotave). Valor Contratado: R$ 115.348,86 3.9.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.9.2.1 Situação Encontrada: inobservância, no âmbito do processo licitatório convite 10/2003, do prazo recursal legal para abertura das propostas das licitantes em descumprimento ao art. 43, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado sob exame. Situação Encontrada: fraude ao caráter competitivo do processo licitatório por meio de ajuste entre as licitantes - Aba Engenharia Ltda. e R & A Construções e Comércio Ltda., comprovado pela apresentação das propostas grafadas com idêntica data de 6/7/2003, disposição espacial das 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO informações nas folhas, linha em branco no item 4.1 e erro na grafia da palavra desmobilização no item 5.1, sendo que a primeira limitou-se a enviar documentação e proposta e não compareceu ao certame. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado. 3.9.2.2 Situação Encontrada: Pagamento por serviços não executados no montante de R$ 53.738,34, conforme conclusões da inspeção física realizada pela CGU/PA e Laudo de Vistoria. Normas Infringidas: Lei nº 4.320/196, arts. 62 e 63. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado. 3.9.3 Análise e encaminhamento proposto Em virtude das limitações durante a execução da presente inspeção, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do para não apresentou qualquer documento relativo a esse contrato, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise dos achados relativos ao Contrato ASD – Autorização de Serviço DIRGEP 26/2003, acima relatados. 3.10 CONTRATO 18/2003 3.10.1 Informações Gerais Licitação: Convite n 22/2003 Objeto: contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de 3 (três) motoristas. Vigência: 03/10/2003 a 31/12/2004 Valor Contratado: R$ 58.562,88 3.10.2 Achados do Controle Interno 3.10.2.1 Situação Encontrada: Fraude ao caráter competitivo do processo licitatório Convite 22/2003 por meio de participação de empresas pertencentes a pessoas com união estável e administradas por idêntico responsável técnico, comprovado o estreito relacionamento com os dirigentes e empregados da CDP, conforme escuta telefônica feita pela Polícia Federal, registrada no Auto Circunstanciado 04/2006. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do processo TC 021.641/2006-7); Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 30-34 e peça 15, p. 142143, do processo TC 021.641/2006-7); autos do processo licitatório Convite 22/2003; Contrato 18/2003 e aditivos; Sistema CNPJ; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará (processo 2006.39.00.008446-4). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) – homologou o certame, Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00). Amazon Construções e Serviços Ltda (CNPJ: 04.558.234/0001-00) - Fernanda Wanderley Oliveira (CPF: 373.239.542-15). Brasil Service Conservação e Serviços (CNPJ: 83.317.487/0001-68) - Antônio Ferreira Filho (CPF: 609.496.94720). Maria de Fátima Peixoto Carvalho Maria (CPF: 064.145.322-15) - CPL, Olívio Souza da Costa – CPL e Raul Ramos Moreira - CPL. 3.10.2.2 Situação Encontrada: celebração do Termo Aditivo 01, em 9/7/2004, de repactuação dos valores contratados com majoração de preços em 10,45%, em função da elevação da alíquota da COFINS, de 3% para 7,60%, a partir de 1/2/2004, e de reajuste salarial de 5,6%, a partir de 1/5/2004, sem observar a periodicidade anual. Normas Infringidas: Decisões 457/1995-TCU-Plenário, 873/2001-TCU-Plenário e Acórdão 045/1999-TCU-Plenário. 93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Evidências: Idem, idem ao achado 3.10.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00) - parecerista jurídico; e Amazon Construções e Serviços Ltda (CNPJ: 04.558.234/0001-00) - Fernanda Wanderley Oliveira (CPF: 373.239.542-15). 3.10.2.3 Situação Encontrada: realização de pagamentos sem o devido respaldo contratual, no valor de R$ 16.231,90, a partir de 21/2/2005 até 17/8/2005, conforme tabela constante da peça 16, p. 91-92. Normas Infringidas: Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do processo TC 021.641/2006-7); Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Amazon Construções e Serviços LTDA (CNPJ: 04.558.234/0001-00) Fernanda Wanderley Oliveira (CPF: 373.239.542-15), Marcos José Pereira Damasceno – Diretor administrativo-financeiro - CDP. 3.10.3 Análise e encaminhamento proposto Considerando que foi obtida cópia do processo licitatório e do termo de contrato e aditivos, entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 18 e 29 (processo licitatório convite 22/2003, Contrato 18/2003 e aditivos e sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008446-4) e formar processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas. 3.11 CONTRATO 4/2003 3.11.1 Informações Gerais Licitação: Pregão 3/2003. Objeto: contratação de empresa para prestação de serviços de recepcionista, porteiro, servente e supervisor a serem executados nos portos de Belém, Vila do Conde, Óbidos, Altamira e Terminal Petroquímico de Miramar. Vigência: 2/6/2003 a 1/6/2004 Valor Contratado: R$ 744.600,00 TERMOS ADITIVOS: 9 – R$ 609.000,66. 3.11.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.11.2.1 Situação Encontrada: Valor total dos aditivos correspondentes a 81,79% do valor mensal original do contrato de R$ 62.050,00, em 2/6/2003, para R$ 112.800,07, em 15/2/2006. Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 65, inciso I, alínea b. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 79-83, do processo TC 021.641/2006-7); Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 35-38, do processo TC 021.641/2006-7); Termo do contrato 04/2003 e aditivos; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará (processo 2006.39.00.008446-4). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00); Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00); Brasil Service Conservação e Serviços - Antonio Ferreira Filho (CPF: 609.496.947-20). 3.11.2.2 Situação Encontrada: celebração do Termo Aditivo 2, de repactuação dos valores contratados com majoração de preços iniciais em 15% (quinze por cento), a partir de 4/7/2003, e sem observar a periodicidade anual, o que se aplica a todos os aditivos de reajuste, uma vez não respeitado o interstício mínimo legal de um ano, excetuado o de número 05, conforme histórico de alterações contratuais às p. 81/82 da peça 16. Normas Infringidas: Decisão 457/1995-TCU-Plenário, item 8.1 e Acórdão 1563/2004-TCUPlenário. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 79-83, do processo TC 021.641/2006-7); Termo do Contrato 04/2003 e aditivos. 94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Brasil Service Conservação e Serviços - Antonio Ferreira Filho (CPF: 609.496.947-20). 3.11.3 ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO PROPOSTO Considerando que se obteve cópia do processo licitatório e do termo de contrato e aditivos, entende-se cabível a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 19 e 20 e 29 (processo licitatório pregão 03/2003, Contrato 04/2003 e aditivos e sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008446-4) e formar processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas. 3.12 CONTRATO 044/2004 3.12.1 Informações Gerais Licitação: Concorrência 01/2004 Objeto: serviços de recuperação estrutural do Píer 01 do Terminal Petroquímico de Miramar com referência à capacidade de amarração dos navios nos dolfins. Valor Contratado: R$ 3.281.412,37 Valor Subcontratado: R$ 975.492,11 3.12.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.12.2.1 Situação Encontrada: Fraude à licitação configurada pela elaboração de orçamentos, pela mesma empresa, com preços diversos e muito divergentes para concorrer ao Objeto da concorrência 1/2004, conforme documentos apreendidos na sede da Empresa Paulo Brígido Engenharia Ltda., no decurso da operação Galiléia (p. 172-175, peça 14 do processo TC 021.641/2006-7). Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, arts. 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 43-58, do processo TC 021.641/2006-7), Processo licitatório Concorrência 1/2004, Termo do Contrato 44/2004 e aditivos; e sentença da Juíza da Segunda Vara Federal (processo 2006.39.00.009000-5). Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Probase Projetos e Engenharia Ltda. (CNPJ: 43.946.318/0001-72), Paulo Brígido Engenharia Ltda (CNPJ: 01.497.021/0001-27). 3.12.2.2 Situação Encontrada: Indícios de pagamento de serviços contratados com sobrepreço: orçamento da Probase apresentado à CDP no valor global de R$ 3.281.41,37, equivalente a 139,56% do valor estimado no edital; subcontratação ilegal do Objeto contratado junto à empresa Paulo Brígido Engenharia Ltda., em 12/8/2004, pelo valor de R$ 975.492,11, em confronto com o montante de R$ 2.011.091,17 pactuado entre a licitante vencedora e a CDP. Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 15, incisos III e V. Evidências: Idem, idem ao achado 3.12.2.1. Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Probase Projetos e Engenharia Ltda (CNPJ: 43.946.318/0001-72) - Dario Chebel Labaki Neto - sócio administrador (CPF: 025.685.788-15) e Fábio de Lima Tavares - Fiscal da Obra. 3.12.2.3 Situação Encontrada: Pagamento indevido de R$ 664.933,17, atribuído a paralisações de serviços, e de reajuste de preço no valor de R$ 209.126,80. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, arts. 3º e 40, XI da Lei nº n 8.666/1993. Evidências: Idem, idem ao achado 3.12.2.1. 95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Probase Projetos e Engenharia Ltda (CNPJ: 43.946.318/0001-72) - Dario Chebel Labaki Neto - sócio administrador (CPF: 025.685.788-15) e Eduardo Suzuki Neto – parecerista jurídico. Análise e encaminhamento proposto Considerando que se obteve cópia do processo licitatório e do termo de contrato e aditivos, entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 21, 22, 23, 24 e 30 (processo licitatório concorrência 01/2004, Contrato 44/2004 e aditivos e sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.009000-5) e constituir processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas. 3.13 CONTRATO 14/2006 3.13.1 Informações Gerais Licitação: Convite 13/2006 Objeto: interligação da rede lógica das unidades de segurança ao sistema da CDP do Porto de Belém, Vila do Conde e Terminal de Miramar. Valor Contratado: R$ 117.675,70. 3.13.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.13.2.1 Situação Encontrada: fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, do caráter competitivo do procedimento licitatório, evidenciada no exame das peças processuais, destacadas as Declarações de Visita apresentadas pelas licitantes, com as seguintes provas: a) identificação de semelhanças na formatação e composição do texto, com repetição de erros de digitação e alinhamento de margens, todas divergentes do modelo anexo ao Edital do Convite 13/2006; e b) localização, na sede da vencedora Telenorte, de recibo impresso em folha de papel inutilizada por erro de impressão, contida no verso proposta com timbre da empresa Wexar Prestadora De Serviços Ltda., similar à constante do Processo 2548/2006 – art. 90 da Lei nº 8.666/93. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Não foram encontradas evidências para o achado. Análise e encaminhamento proposto Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta fiscalização, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do Pará – CDP não apresentou qualquer documento relativo a esse contrato, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise dos achados relativos ao Contrato 14/2006. 3.14 CONTRATO 51/2005 3.14.1 Informações Gerais Licitação: Convite 30/2005 3.14.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.14.2.1 Situação encontrada: fraude ao caráter competitivo da licitação, mediante adoção de prática combinada visando ao direcionamento do resultado do julgamento do certame, comprovado o estreito relacionamento entre as licitantes e os dirigentes da CDP, encontrados arquivos referentes à documentação de habilitação/propostas de todas as empresas participantes no conteúdo do disco rígido apreendido pela Polícia Federal na sede da O. M. Vale Serviços Técnicos, âncora do grupo empresarial formado pelas empresas TCR Serviços e Comércio Ltda (05.030.007/0001-70) e Rodan Comércio de Material de Construção Ltda (07.640.721/0001-05). 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Não foram encontradas evidências para o achado em análise. 3.14.3 Análise e encaminhamento proposto A documentação que suporta o achado em exame refere-se a arquivos digitais encontrados nos computadores da empresa O. M. Vale Serviços Técnicos, apreendidos durante a ‘Operação Galiléia’. Ocorre que a Polícia Federal não detém mais os referidos arquivos, que também não foram encontrados nas buscas realizadas pela equipe de auditoria junto ao Ministério Púbico Federal e à Justiça Federal. Tal circunstância foi também consignada na sentença acima referida como fundamento para julgar prejudicado o exame do fato. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise dos achados relativos ao Contrato 51/2005. 3.15 CONTRATO 12/2003 3.15.1 Informações Gerais Objeto: serviços de recuperação do piso do Porto de Belém/PA, localizado nas proximidades dos Armazéns 11 e 12. Vigência: 28/08/2003 a 28/02/2004 Valor Contratado: R$4.456.350,19 Contratada: Probase Projetos e Engenharia Ltda (CNPJ: 43.946.318/0001-72) 3.15.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.15.2.1 Situação Encontrada: documentação processual desordenada, fora da numeração sequencial, e lapso de folhas da numeração original. Normas Infringidas: art. 38, caput da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Processo n 00190.015073/2005-29 e Processo n 2005.39.00.010075-0, p. 67/71 e 182/186, peça 16, do TC 021.641/2006-7; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará em Ação de Improbidade Administrativa (processo 2006.39.00.009000-5). Análise e Encaminhamento Proposto: Trata-se de falha de reduzida gravidade, em especial considerando a natureza e extensão dos demais achados de auditoria do Controle Interno. Considerando o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos, mostra-se prejudicada a determinação de medidas saneadoras. 3.15.2.2 Situação Encontrada: dispensa de licitação, sem restar caracterizada situação de emergência fora do planejamento/controle da entidade e irregularidades na celebração de termos aditivos para acréscimo dos serviços e prorrogação do prazo contratual. Normas Infringidas: art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e Acórdão nº 360/2003-TCU-1a Câmara-Ata 07/2003. Análise e Encaminhamento Proposto: A contratação de serviços e/ou obras por meio de dispensa de licitação em confronto com o caráter legal de exceção do procedimento foi constatada nas contas da CDP referentes a 2001 e 2002. Foram expedidas determinações de medidas corretivas no TC 011.623/2002-2 - Acórdão 360/2003-TCU-1ª Câmara e TC 012.301/2003-1 – Acórdão nº 2291/2005-TCU-1ª Câmara. A irregularidade sob exame foi constatada em fiscalização realizada na CDP por esta Corte de Contas, apreciada mediante o Acórdão nº 1.059/2005-TCU-Plenário, TC-003.515/2004-7. Naquela assentada, foi aplicada multa aos dirigentes em razão das irregularidades de dispensa de licitação sem restar caracterizado caso de emergência, conforme itens 9.1 a 9.3 do relatório da auditoria realizada na entidade. Tendo em consideração que o ilícito em comento já foi devidamente apreciado e sancionado, deixamos de formular outras proposições. 97 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.15.2.3 Situação Encontrada: Ausência de documentos comprobatórios da necessidade de realização do objeto contratado nos quantitativos estabelecidos e de sua efetiva realização, contrastando com o pagamento (11/5/2006) de recursos no montante de R$ 12.043.138,98 à empresa Probase Projetos e Engenharia Ltda.. Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República, art. 26, parágrafo único, art. 67, § 1º e 73, I, alínea ‘b’ da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Processo nº 00190.015073/2005-29 e Processo nº 2005.39.00.010075-0, p. 67/71, peça 16, do TC 021.641/2006-7. Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00) Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00) Probase Projetos e Engenharia Ltda (CNPJ: 43.946.318/0001-72) Dario Chebel Labaki Neto - sócio administrador (CPF: 025.685.788-15) Análise e Encaminhamento Proposto: Cumpre observar, de início, que o possível dano ao erário, em razão de inexecução contratual sob exame, não foi levantado na fiscalização realizada na CDP por esta Corte de Contas, apreciada mediante o Acórdão nº 1.059/2005-TCU-Plenário. Conforme o relato dos auditores da CGU, foram efetuados pagamentos em favor da empresa relativos a diversos contratos no valor total de R$ 12.043.138,98 - dados extraídos do Sistema FINPAC -, posição em 11/5/2006, item 2.2.15.2, p. 41/42. Peça 16, do TC 021.641/2006-7. A equipe da CGU consignou sinteticamente em seu relatório a ausência de documentos comprobatórios da necessidade dos quantitativos de serviço orçados, e sua efetiva inexecução. Todavia, não aprofundou as investigações quanto à possível ausência de realização dos serviços pagos, nem afirmou categoricamente a ocorrência de dano aos cofres da entidade. A comprovação da ocorrência de superdimensionamento de serviços e/ou de inexecução contratual somente poderia ser efetuada mediante a análise dos autos do processo de contratação e inspeção física das obras objeto do pacto. Os meios probatórios aventados, todavia, mostraram-se inviabilizados pelo longo tempo decorrido desde a execução dos serviços e pela impossibilidade de acesso ao processo de contratação, conforme detalhado no item 2 deste relatório. Ante a ausência de elementos indiciários mínimos da ocorrência das irregularidades suscitadas no relatório da CGU, afiguram-se inviáveis a quantificação de dano e fixação das responsabilidades dos agentes que teriam concorrido para os supostos ilícitos. Em tais circunstâncias, conclui-se ser ociosa qualquer investigação adicional do achado sob exame, ressalvada a hipótese de eventual acesso à documentação respectiva. 3.17 CONTRATO 014/2002 3.17.1 Informações Gerais Licitação: Concorrência 01/2002 Objeto: construção de uma rampa em concreto armado e via alimentadora principal do Porto de Vila do Conde no município de Barcarena/PA. Valor Contratado: R$ 6.173.531,70 Contratada: Montemil Montagens Industriais e Construção Civil Ltda. 3.17.2 Achados de Auditoria do Controle Interno I) Alteração do objeto do contrato, com supressão da rampa de concreto armado, restando a construção da via alimentadora principal; II) entrega da obra com comprovada maquiagem dos problemas técnicos existentes, caracterizando baixa efetividade no alcance do objetivo do contrato decorrente do conluio criminoso entre os responsáveis CDP x MONTEMIL; III) sobrepreço no valor total de R$ 966.440,80, conforme comParátivo elaborado à p. 76, peça 16. Análise e Encaminhamento Proposto 98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Entende-se desnecessário exame mais detalhado das irregularidades levantadas pelo Controle Interno em razão do contrato em foco já ter sido examinado no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão CGU/PA 160447, de 24/06/2005, o qual instrui o TC-014.992/2005-4 (Prestação de Contas da CDP - exercício de 2004). Foram consignados nas referidas contas as seguintes irregularidades: a) realização de licitação e assinatura de contrato de obra de engenharia sem respaldo orçamentário; b) descumprimento da exigência legal da caução durante a execução do Contrato14/2002 subitem 10.2.1.2; c) concessão de reajuste contratual no valor de R$1.538.771,59, correspondentes a 53,79% do preço do contrato em vigor, com a inclusão de alteração nas especificações, além de acréscimos e supressões nas quantidades de serviços anteriormente contratadas (subitem 10.2.4.2); e d) pagamento indevido a título de atualização monetária (subitem 10.2.4.3). Ressalte-se que já foi instaurada tomada de contas especial (TC 016.313/2011-9), em cumprimento ao Acórdão 2993/2010-TCU-Plenário. 3.18 CONTRATO 27/2003 3.18.1 Informações Gerais Licitação: Pregão 05/2003 Objeto: contratação de pessoal apoio administrativo e operacional para o Porto de Belém/PA. Vigência: 31/11/2003 a 2/12/2004 Valor Contratado: R$ 540.000,00 TERMOS ADITIVOS: R$ 328.093,15 3.18.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.18.2.1 Situação Encontrada: Valor total dos aditivos correspondentes a 60,76% do valor mensal original do contrato de R$ 45.000,00, em 3/11/2003, para R$ 72.341,09, em 13/1/2006. Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 65, inciso I, alínea b. Evidências: Processos 00190.015073/2005-29 e 2005.39.00.010075-0 (p. 84/90, 271-273, peça 16, do TC 021.641/2006-7); termo do Contrato 27/2003 e dez termos aditivos; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará (processo 2006.39.00.008446-4). Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Antonio Ferreira Filho – Brasil Service Conservação e Serviços (CPF: 609.496.947-20). Análise e Encaminhamento Proposto Ante os indícios de prejuízo ao erário, cabível a realização de citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno dos responsáveis para que apresentem alegações de defesa ou recolham o valor impugnado aos cofres da CDP. Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades, entende-se pertinente, reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, desentranhar as peças 29 e 34 (termo do Contrato 27/2003 e dez termos aditivos e sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008446-4), e formar processo apartado exame da irregularidade. 3.18.2.2 Situação Encontrada: celebração dos Termos Aditivos 02 e 03, de repactuação dos valores contratados com majoração de preços em 3,31% e 4,6%, respectivamente, nas datas de 12/7/2004 e 9/7/2004, sem observar a periodicidade anual prevista na Cláusula Oitava do Contrato n 27/2003, sendo o segundo firmado em data posterior ao terceiro, segundo tabela à p. 89, peça 16, com reflexos em todas as demais adições procedidas. Normas Infringidas: Decisões 457/1995-TCU-Plenário, 873/2001-TCU-Plenário e Acórdão 45/1999-TCU-Plenário. Evidências: idem, idem ao achado 3.20.2.1. 99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsáveis identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Antonio Ferreira Filho – Brasil Service Conservação e Serviços (CPF: 609.496.947-20). Análise e Encaminhamento Proposto Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades, entende-se cabível a proposição de audiência dos responsáveis, nos termos dos arts. 10, §1º, e 12, inciso III, da Lei nº n 8.443/92 c/c o art. 202, inciso III, do RI/TCU, conforme especificado nas conclusões desta instrução. Diante do exposto afigura-se pertinente formar processo apartado na forma acima proposta. 3.19 CONTRATO 10/2006 3.19.1 Informações Gerais Licitação: Dispensa de Licitação – Lei nº 8.666, de 21/06/1993, art. 24, inciso IV. Objeto: reparo do enrocamento no início da ponte de acesso aos Píeres 100 e 200 do Terminal de Outeiro. Vigência: 15/03/2006 a 13/7/2006 Valor Contratado: R$ 319.593,01 Contratada: R&A Construções Ltda.. 3.19.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.19.2.1 Situação Encontrada: Ilegalidade da contratação emergencial, em face de previsibilidade técnica da situação, já do conhecimento da empresa (marés altas), considerando que o terminal foi repassado à CDP por meio do Convênio 013/2002. Normas Infringidas: art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e Acórdão 360/2003-TCU-1a CâmaraAta 07/2003. Evidências: Processos n 00190.015073/2005-29 e n 2005.39.00.010075-0 (p. 96-107 e 205-213, peça 16, do TC 021.641/2006-7); termo do Contrato 10/2006 firmado entre a CDP e a R&A Construções Ltda.; e petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa impetrada pelo MPF junto à Justiça Federal do Pará e sentença da Juíza da Segunda Vara Federal (processo 2006.39.00.008794-6). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas, Análise e Encaminhamento Proposto Em virtude das limitações ocorridas durante a execução da presente inspeção, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportassem os achados relativos à dispensa de licitação em comento. A Companhia Docas do Pará não apresentou o processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do achado. 3.19.2.2 Situação Encontrada: indícios de contratação de serviços em volume superior ao necessário e de pagamento por serviço não executado: a) Serviços de recuperação do talude em volume de 2.064 metros quadrados, em confronto com os registros da CGU de que registram volume de recuperação em quantitativo inferior; b) Pagamento, até 31/3/2006, de fornecimento e transporte de dez metros cúbicos de blocos de rocha, sem o registro correspondente de entrada de caminhões da contratada com o material no local; e c) Não identificação de danos ao pavimento asfáltico que justificassem a contratação de serviços recuperação de pavimento constantes da planilha orçamentária do contrato. Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República, art. 26, parágrafo único, art. 67, § 1º e 73, I, alínea ‘b’ da Lei nº 8.666/1993. Evidências: idem, idem ao achado 3.22.2.1. 100 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), R & A Construções Ltda. Análise e Encaminhamento Proposto A CGU consignou sinteticamente em seu relatório os indícios acima elencados de contratação de serviços em volume superior ao necessário, de serviços cuja necessidade não restou comprovada ou indícios de pagamento por serviços não executados. Registrou que parte desses itens orçados ainda não havia sido faturada. O Controle Interno não aprofundou as investigações de forma a permitir quantificação de débito ou imputação de responsabilidades. Em virtude das limitações enfrentadas durante a fase de execução da fiscalização, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do Pará – CDP não apresentou o processo relativo à execução do contrato, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do achado em foco. 3.19.2.3 Situação Encontrada: Falta de comprovação de regularidade fiscal junto ao FGTS, INSS e à Fazenda Nacional (SRF e PGFN). Normas Infringidas: art. 195, § 3º da Constituição da República e art. 29, inciso III e IV da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, Acórdãos 524/2005-TCU-Primeira Câmara e 301/2005-TCU-Plenário. Evidências: idem, idem ao achado 3.22.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Análise e Encaminhamento Proposto Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução da presente inspeção, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do achado. 3.20 CONTRATO ASD – AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DIRGEP 32/2003 3.20.1 Informações Gerais Licitação: Convite 17/2003 Objeto: serviços de construção do acesso, cabine de controle e fornecimento com instalação de balança de 80 toneladas para o Terminal Portuário de Outeiro (Sotave). Vigência: 23/9/2003 a 9/4/2004 Valor Contratado: R$ 145.795,79 3.20.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.20.2.1 Situação Encontrada: Fraude ao caráter competitivo do processo licitatório, por meio de ajuste entre as licitantes - R&A Construções e Comércio Ltda. e P&C Projetos e Construções Ltda., comprovado pelo testemunho e escuta ambiental entregue à Polícia Federal pela sócia da P&C, Ana Cecília Saraiva Lima (CPF: 461.980.752-49). Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Processo n 2005.39.00.010075-0 (p. 213-218, peça 16, do TC 021.641/2006-7). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Erickson Alexandre Rodrigues Barbosa (CPF: 098.675.382-34), Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo (CPF: 190.404.902- 101 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87), P&C Projetos e Construções Ltda (CNPJ: 03.501.221/0001-31) R&A Construções e Comercio Ltda (CNPJ: 83.736.405/0001-10), Análise e Encaminhamento Proposto As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. Acrescente-se que os fortes indícios de fraude e frustração ao caráter competitivo, ocorridos no Convite 17/2003, sujeitam as pessoas jurídicas à declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992. Apesar da impossibilidade de acesso ao processo licitatório, os elementos de convicção oriundos da CGU e DPF mostram-se suficientes para o prosseguimento da apuração. Cabível, portanto, a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, e formação de processo apartado para análise e eventual audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas. 3.21 CONTRATO 31/2004 3.21.1 Informações Gerais Licitação: Dispensa de Licitação – Lei nº 8.666, de 21/6/1993, art. 24, inciso IV. Objeto: contratação de empresa para execução do projeto da nova portaria do Porto de Vila do Conde. Vigência: 9/7/2004 a 18/2/2005 Valor Contratado: R$ 477.867,20 Termos Aditivos: R$ 112.911,28 3.21.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.21.2.1 Situação Encontrada: dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, uma vez descaracterizado caso de urgência/emergência fora do planejamento/controle da entidade, realizada em lugar da Tomada de Preços 10/2004. Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 24, inciso IV. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00). Análise e Encaminhamento Proposto Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta fiscalização, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do achado sob exame. 3.21.2.2 Situação Encontrada: desvio de finalidade dos créditos orçamentários extraordinários destinados à CDP por meio da Medida Provisória 184, de 10/5/2004, convertida na Lei nº 10.935, de 12/8/2004, referente à instalação de uma balança rodoviária no valor de R$ 172.747,30, sem compatibilidade com as diretrizes do Código de Segurança de Portos e Embarcações - ISPS Code ou do Plano Nacional de Segurança Pública Portuária; Evidências: idem, idem ao achado 3.21.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00). Análise e Encaminhamento Proposto Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução dos trabalhos de inspeção, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o 102 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do achado. 3.21.2.3 Situação Encontrada: direcionamento ilegal da contratação em favor da empresa Paulo Brígido Engenharia Ltda. (CNPJ: 01.497.021/0001-27), ante as seguintes evidências: inabilitação da empresa Catedral Engenharia Ltda, sem registro em ata das exigências não cumpridas pela licitante; ausência de manifestação da empresa inabilitada; e falta de impedimento legal para conhecimento do teor da proposta inabilitada e diligência para saneamento do item omisso; Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Evidências: idem, idem ao achado 3.21.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00) Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo (CPF: 190.404.902-87), Maria de Fátima Peixoto Carvalho (CPF: 064.145.322-15) e Maria Jocelina de Lima Ferreira (CPF: 088.808.592-34). Análise e Encaminhamento Proposto Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução da presente inspeção, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do Pará – CDP não apresentou o processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do achado em tela. 3.21.2.4 Situação Encontrada: alterações injustificadas de especificações do Objeto, a exemplo da instalação de balança rodoviária cuja capacidade passou de 80 para 120 toneladas, com acréscimo de despesa no valor de R$ 233.872,73, sendo R$ 112.911,28, sob a forma de termo aditivo, e R$ 120.961,45, por meio do Contrato 20/2005 para construção de cabine de controle e retorno de acesso à balança de 120 toneladas do Porto de Vila do Conde, registradas em Despacho de 18/8/2004, emitido por Maria Jocelina de Lima Ferreira, Supervisora de Infraestrutura, com os seguintes destaques: a) atribuição da responsabilidade de elaboração de projeto executivo à empresa Paulo Brígido Engenharia Ltda, como argumento para alteração de especificação contida no projeto básico; b) registro de que os serviços novos apresentam valores de mercado, sem prova documental de pesquisa de preços; e c) prorrogação de prazo contratual original de 75 dias, em mais de cem dias, descaracterizando, em definitivo, o caráter de urgência da contratação via dispensa de licitação; Normas Infringidas: art. 6º, incisos IX e X; art. 65, I da Lei nº 8.666/1993. Evidências: idem, idem ao achado 3.21.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00). Análise e Encaminhamento Proposto Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta fiscalização, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do achado. 3.21.2.5 Situação Encontrada: Celebração do Termo Aditivo 01 sem respaldo orçamentáriofinanceiro, conforme despacho emitido, em 29/12/2004, pelo Supervisor de Orçamento – SUPORC, Sr. Luiz Fernando L. B. Moreira. Normas Infringidas: art. 55, V, da Lei nº 8.666/1993. 103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Evidências: idem, idem ao achado 3.21.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00). Análise e Encaminhamento Proposto Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta inspeção, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o processo relativo à formalização do aditivo, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do presente achado, ressalvada a hipótese de eventual obtenção de elementos de prova dos fatos em consideração. 3.22 CONTRATO 25/2003 3.22.1 Informações Gerais Licitação: Convite 24/2003 Licitantes: Carvalho Engenharia Ltda (CNPJ: 22.923.387/0001-90), Atan Engenharia Ltda (CNPJ: 83.352.807/0001-10), Constrói Construções E Comércio Ltda (CNPJ: 05.314.565/0001-67), e FHVV Construções Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93), vencedora. Objeto: contratação dos serviços de recuperação do galpão e muro localizado nos lotes V e W no Porto de Belém ocupado anteriormente pela Transeixas Transportes de Cargas em Geral Ltda (CNPJ: 15.761.794/0001-83). Valor Contratado: R$ 134.304,00 3.22.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.22.2.1 Situação Encontrada: celebração de aditivo em 28/11/2003, no valor de R$ 11.805,00, correspondente a 9,6% do valor original de R$ 122.499,00, após o fim do prazo de vigência do contrato. Normas Infringidas: Acórdão TCU 740/2004-Plenário. Evidências: Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16 do TC 021.641/2006-7), autos do processo licitatório Convite 24/2003, termo do Contrato 25/2003 e primeiro termo aditivo. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), FHVV Construções Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93), Nilson Franco Guerreiro do Nascimento (CPF: 221.941.852-91). Análise e Encaminhamento Proposto 3.22.2.2 Situação Encontrada: ausência de parecer jurídico quanto à legalidade do aditivo, firmado trinta e cinco dias após a assinatura do contrato, a evidenciar falta de planejamento na contratação dos serviços, em prejuízo ao erário, haja vista a inclusão de serviços adicionais não licitados. Evidências: idem, idem ao achado 3.24.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) e Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00) Análise e Encaminhamento Proposto As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992, tendo em vista a configuração de sua responsabilidade subjetiva. Destarte, e considerando que se obteve cópia da licitação e dos termos contratual e aditivo, entende-se cabível reproduzir por cópias das peças 14, 15 e 16, desentranhar dos autos a peça 35, (termo do Contrato 25/2003 e primeiro termo aditivo) e formação de processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas. 3.23 CONTRATO 54/2004 104 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.23.1 Informações Gerais Licitação: Tomada de Preços 17/2004. Objeto: contratação de empresa para retirada de árvores e destocagem de uma faixa de 5m de largura (lado interno), construção de rodapé em concreto ciclópico e eletrificação ao longo da cerca limítrofe da área alfandegada do Porto de Vila do Conde. Vigência: 16/9/2004 a 20/11/2004. Valor Contratado: R$ 518.977,38. 3.23.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.23.2.1 Situação Encontrada: uso de normas de julgamento não previstas no Edital da Tomada de Preços 17/2004, com desclassificação das licitantes Eng.&Com. e R&A Construções Ltda., restando apenas a empresa FHVV para adjudicação do objeto do certame, constatados os seguintes fatos: a) registro de conformidade das propostas da R & A Construções Ltda., no valor de R$ 305.573,60, e FHVV Construções Ltda., no valor de R$ 439.772,00, feito pela Comissão de Licitação e decisão posterior, sem justificativa em ata, de comunicação oportuna do julgamento às firmas licitantes; b) solicitação de parecer técnico, por meio do documento de 24/8/2004, feita pela Comissão de Licitação ao Gerente de Infraestrutura, sobre a exequibilidade da proposta da R&A Construções Ltda., considerada exequível nos termos do art. 48, § 1º, alínea ‘a’, sem previsão legal para o caso; c) despacho em favor da FHVV, ante o enquadramento indevido no art. 48, § 1º, alínea ‘b’, para desconsiderar a exequibilidade da proposta da R&A Construções Ltda., tendo em vista que somente cotações com valor inferior a R$ 260.170,96 seriam passíveis de desclassificação, conforme demonstrativo de fl. 133, abaixo transcrito; Dispositivo legal - Art. 48 - § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se Valor Resultante manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para (R$) obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% 371.672,80 (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração; ou b) valor orçado pela administração 446.814,80 Menor dos valores – art. 48, § 1º, alínea ‘a’ 371.672,80 Limite mínimo de exequibilidade – 70% (setenta por cento) do menor 260.170,96 valor d) valor da proposta da R&A (R$ 371.672,80) correspondente a 67,94% do valor orçado pela CDP (R$ 446.814,80), muito próximo da exequibilidade, caso considerado o art. 48, alínea ‘b’; e) omissão processual do expediente dirigido à R&A, gerador de carta resposta afirmativa da compatibilidade de sua proposta com o Edital e seus anexos; f) contradição entre as correspondências da R&A, datadas de 23/8/2004 e 25/8/2004, quanto à proposta apresentada, pela conformidade inicial de sua proposta, e logo em seguida, pela existência de erro de cálculo na composição de preços. Normas Infringidas: Lei nº 8.666/1993, art. 41. Evidências: Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16, do TC 021.641/2006-7); autos do processo licitatório Tomada de Preços 17/2004, termo de Contrato 54/2004 e Petição Inicial da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF perante a Justiça Federal no Estado do Pará e sentença da juíza da Segunda Vara Federal no Pará (processo 2006.39.00.008577-8). Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Pontes Simas- Presidente em exercício (CPF: 055.383.432-00) membros da CPL (Maria de Fátima Peixoto Carvalho, Patrick Herveton da Cruz Barros, Edna de Almeida Pinheiro Pires). Análise Encaminhamento Proposto 105 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. Obtidos os elementos documentais que subsidiam a formação de juízo quanto às irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16 e o desentranhamento das peças 27, 36 e 37 (autos do processo licitatório Tomada de Preços 17/2004, termo de Contrato 54/2004 e Petição Inicial da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF perante a Justiça Federal no Estado do Pará e sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008577-8). 3.23.2.2 Situação Encontrada: desclassificação da proposta da firma R&A Construções Ltda., sem apreciação jurídica nos autos, com opção pela proposta mais onerosa, ofertada pela firma FHVV Construções Ltda., no valor de R$ 439.772,00, superior em 43,9%, ao valor de R$ 305.573,60 apresentado pela R&A Construções Ltda., apurada a diferença significativa de R$ 134.198,40, em prejuízo aos cofres da entidade. Normas Infringidas: art. 43, V e VI da Lei nº 8.666/1993. Evidências: idem, idem ao achado 3.25.2.1. Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Pontes Simas- Presidente em exercício (CPF: 055.383.432-00) membros da CPL (Maria de Fátima Peixoto Carvalho, Patrick Herveton da Cruz Barros, Edna de Almeida Pinheiro Pires). Análise e Encaminhamento Proposto: As graves violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992. Obtidos os elementos documentais para subsidiar a formação de juízo quanto às irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo conforme acima especificado. 3.23.2.3 Situação Encontrada: celebração de aditivo, em 22/11/2004, no valor de R$ 79.205,38, sem disponibilidade orçamentária e fora do prazo de vigência do contrato, uma vez fixados 65 (sessenta e cinco) dias para execução do objeto. Normas Infringidas: Lei nº 8.666/1993, arts. 55, V e 57 e Acórdão TCU 740/2004-Plenário Evidências: idem, idem ao achado 3.25.2.1. Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00). Análise e Encaminhamento Proposto Ante os indícios de prejuízo ao erário, cabível a realização de citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno dos responsáveis para que apresentem alegações de defesa ou recolham o valor impugnado aos cofres da CDP. Nada obstante, os danos decorrentes das irregularidades acima citadas ainda não foram quantificados com a devida precisão de forma a permitir a imputação do débito. Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo conforme acima especificado. 3.23.2.4 Situação Encontrada: alteração do contrato, para inclusão de serviços adicionais, sem justificativa procedente, em face da ciência anterior da necessidade dos serviços, já registrados nos itens 3.2 e 3.3 do Anexo I do Edital da Tomada de Preços n 07/2004, com disposições acerca da eletrificação no topo da cerca, bem como da retirada de árvores e destocagem, respectivamente, conforme especificações do projeto da cerca eletrificada elaborado pela empresa TECNOCORPS Engenharia Ltda., CNPJ: 04.673.546/0001-64. Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 65. Evidências: idem, idem ao achado 3.23.2.1. 106 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Pontes Simas- Presidente em exercício (CPF: 055.383.432-00); e parecerista jurídico. Análise e Encaminhamento Proposto As violações aos princípios regentes da Administração Pública e às disposições da Lei de Licitações sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo conforme acima especificado. 3.24 CONTRATO 02/2005 3.24.1 Informações Gerais Licitação: Tomada de Preços 22/2004. Objeto: construção de muro de alvenaria em blocos de concreto pré-moldados, com 2,80 metros de altura no Terminal do Outeiro, em Belém/PA. Vigência: 24/10/2003 a 14/12/2004 Valor Contratado: R$ 278.282,15 3.24.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.24.2.1 Situação Encontrada: Indícios de fraude e direcionamento de licitação configurados por: a) desclassificação indevida da licitante Plana Construções Comércio E Representações Ltda., com proposta no valor de R$ 275.224,30, mais vantajosa para a CDP, decorrente da aplicação equivocada do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pois somente cotações com valor inferior a R$ 222.129,13, seriam enquadráveis na previsão legal, conforme abaixo transcrito: Dispositivo legal Valor Resultante Art. 48 (R$) § 1º para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% 317.327,33 (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração b) valor 397.545,93 Menor dos valores – art. 48, § 1º, alínea ‘a’ 317.327,33 Limite mínimo de exequibilidade – 70% (setenta por cento) do 222.129,13 menor valor b) conivência da licitante prejudicada, ante a falta de reação à ilegalidade cometida pela Comissão de Licitação, inserida no contexto das evidências de relacionamento entre dirigentes/empregados da CDP e empresas contratadas, com indicativo de inidoneidade de contratações, identificada, dentre outras, a firma Plana Construções, Comercio e Representações Ltda, com 15 (quinze) participações em processos da companhia e recebimento de recursos no valor de R$ 32.296,89, conforme dados do Sistema FINPAC, posição em 11/05/2006 (p. 41, peça 16). Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16, do TC 021.641/2006-7); autos do processo licitatório Tomada de Preços 22/2004. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Plana Construções Comércio e Representações LTDA. (R$ 275.224,30), Copbessa LTDA.. 107 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise e Encaminhamento Proposto As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam as pessoas jurídicas à aplicação de sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992. Obtida cópia do processo de licitação e dos termos contratual e aditivo, entendemos cabível a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, desentranhamento dos autos das peças 46, 47, 48 e 49, (autos do processo licitatório Tomada de Preços 22/2004.) e formação de processo apartado para análise e eventual audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas. 3.25 CONTRATO 16/2006 3.25.1 Informações Gerais Licitação: Convite 07/2006 Objeto: manutenção corretiva do sistema de telefonia do Edifício Sede do Porto de Belém, Vila do Conde, Santarém e Terminais de Outeiro e Miramar. Valor Contratado: R$ 87.600,00 3.25.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.25.2.1 Situação Encontrada: fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, do caráter competitivo do procedimento licitatório, evidenciada nas seguintes provas de escuta telefônica realizada pela Polícia Federal: a) Auto Circunstanciado 05, de 7/03/2006, revela a tentativa de supressão das exigências das alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 2.7 do Edital do Convite 7/2006, referentes à prova de regularidade junto às fazendas municipal e estadual do domicílio sede do licitante, não inseridas nos certames anteriores vencidos pela TELENORTE (Processos 1104/2005 – Convite 25/2005 e 2548/2005 – Convite 13/2006); b) Auto Circunstanciado 6, de 23/3/2006, comprova o estreito relacionamento entre o sócioadministrador da Telenorte, Sr. Jorge Mesquita, cognome ‘Caboquinho’, e empregados da CDP, neste caso, o Sr. Gilberto Farias, Supervisor do Porto de Vila do Conde, e mais a ação da Telenorte de levar outras empresas para figurar como licitantes, bem como o descontentamento da Telenorte com a publicação do Aviso de Licitação, atrativo de outra empresa fora do grupo organizado para participar da licitação. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16, do TC 021.641/2006-7); autos do processo licitatório Convite 7/2006. Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Pontes Simas- Presidente em exercício (CPF: 055.383.432-00) TELENORTE-TELECOMUNICAÇÕES, COMERCIO E INFORMÁTICA LTDA (04.206.975/0001-21). Análise e Encaminhamento Proposto As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992. Quanto às pessoas jurídicas, os indícios de fraude e frustração do caráter competitivo de licitação, sujeitam-nas à aplicação de sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992. Obtidas os elementos documentais que permitem à formação de juízo quanto às irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, desentranhamento dos autos da peça 38, (processo licitatório Convite 7/2006). 3.26 CONTRATO 26/2005 3.26.1 Informações Gerais 108 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Licitação: Convite n 15/2005 Objeto: serviços de engenharia para verificação da estabilidade do cais, para dragagem, dimensionamento de defensas, vistoria da muralha e projeto para o piso do cais a serem executados no Porto de Belém/PA. Vigência: 31/05/2005 a 15/10/2005 Valor Contratado: R$90.650,00 3.26.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.26.2.1 Situação Encontrada: fraude à licitação, mediante acordo entre licitantes, evidenciada no exame em conjunto/confronto das propostas apresentadas pela firma EGT Engenharia Ltda., e pela licitante OUTEC Engenharia de Projetos Ltda., verificando-se que todos os preços ofertados pela vencedora EGT correspondem a exatos 97,9% dos oferecidos pela OUTEC, conforme quadro demonstrativo de p. 153, peça 16: ITENS EGT (A) OUTEC (B) A/B 1.0 Mobilização e desmobilização de 11.210,00 11.444,00 0,979 pessoal e equipamentos 2.0 Vistoria 21.145,00 21.582,00 0,979 3.0 Relatório de Patologia 2.715,00 2.772,00 0,979 4.0 Projeto de Pavimento 20.175,00 20.592,00 0,979 5.0 Análise de Estabilidade da Muralha e 18.430,00 18.810,00 0,979 Determinação do Calado Máximo 6.0 Alternativas de Reforço 2.910,00 2.970,00 0,979 7.0 Análise e Implantação do Sistema de 14.065,00 14.355,00 0,979 Defensas TOTAL DA PROPOSTA 90.650,00 92.525,00 0,979 Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: IPL 709/2005-SR/DPF/PA (peça 14, p. 57 do TC 021.641/2006-7) Processo 00190.015073/2005-29 (p. 152/154, peça 16, do TC 021.641/2006-7); autos do processo licitatório Convite 15/2005, termo do Contrato 26/2005 e termo aditivo. Responsáveis: EGT Engenharia Ltda (R$90.650,00), vencedora, OUTEC Engenharia de Projetos Ltda (R$92.525,00). Outros Possíveis Responsáveis: membros da CPL (Maria de Fátima Peixoto Carvalho, Patrick Herveton da Cruz Barros, Edna de Almeida Pinheiro Pires), Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), autoridade que homologou o certame. Análise e Encaminhamento Proposto As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992. Quanto às pessoas jurídicas, os indícios de fraude e frustração do caráter competitivo na licitação Convite n 15/2005, sujeita-as à aplicação de sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992. Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, desentranhamento dos autos das peças 39 e 40, (autos do processo licitatório Convite 15/2005, termo do Contrato 26/2005 e termo aditivo). 3.26.2.2 Situação Encontrada: descumprimento de cláusulas contratuais pela contratada, considerando o prazo final para conclusão dos serviços em 15/10/2005 e Termo de Entrega e Recebimento Definitivo de 04/01/2006, fora do prazo de Vigência, efetuados pagamentos sem 109 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cobertura contratual, sem qualquer manifestação do Fiscal dos Serviços quanto às penalidades previstas na Cláusula Décima do Contrato 26/2005: MEDIÇÃO DATA DA N.F.F 1ª 20/09/2005 2ª 07/12/2005 3ª 23/01/2006 2ª e 3ª medições, fora do prazo contratual até 15/10/2005. N DA N.F.F. 1484 1533 1565 TOTAL VALOR R$ 32.355,00 47.315,00 10.980,00 90.650,00 Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 60, parágrafo único. Evidências: IPL n 709/2005-SR/DPF/PA (peça 57, p.14) e Processo n 00190.015073/2005-29, p. 152/154, peça 16 autos do processo licitatório Convite 15/2005 (peça 39), termo do Contrato 26/2005 e termo aditivo (peça 40). Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Análise e Encaminhamento Proposto As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992, tendo em vista a configuração de sua responsabilidade subjetiva. Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta fiscalização, no que se refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do Pará – CDP não apresentou o processo relativo à execução do contrato, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal. 3.27 CONTRATO 37/2004 3.27.1 Informações Gerais Licitação: Convite 05/2004 Objeto: serviços de adaptação das instalações da Receita Federal nos altos do Armazém 09 do Porto de Belém/PA. Vigência: 15/3/2004 a 13/8/2004 Valor Contratado: R$ 166.535,86 Contratada: TCR Serviços e Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70) 3.27.2 ACHADOS DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO 3.27.2.1 Situação encontrada: fraude ao caráter competitivo, por meio de fracionamento do objeto para justificar modalidade indevida de licitação, uma vez realizado convite em lugar de tomada de preços, ante as seguintes evidências: a) parecer jurídico emitido pelo Assessor Pedro Paulo de Assumpção, sobre o fato de que a estimativa da despesa em R$ 148.992,33 estava aquém em R$ 1.007,67 do teto limite para licitação de obras de engenharia mediante efetivação de convite – art. 23, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/93; b) participação recorrente das mesmas empresas nas licitações promovidas pela CDP, destacando-se que a empresa a OM VALE é a própria TCR; c) aditivo de prazo e de valor do contrato por serviços não contemplados na planilha original, no valor de R$24.600,88, perfazendo o total de R$ 166.535,86, superior ao limite previsto para convite fixado em até R$150.000,00; e d) no local indicado como endereço da empresa TCR Serviços e Comércio Ltda. foi encontrado pequeno estabelecimento comercial, sem funcionamento, verificando-se que a TCR funciona na sede 110 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da OM Vale Serviços Técnicos (CNPJ: 83.665.737/0001-50), segundo registro às. p. 242/244, peça 16, de que OM VALE é a TCR. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Processo n 00190.015073/2005-29 e Processo n 2005.39.00.010075-0 (p. 157/158, 243/244, 246 e 254, peça 16 do TC 021.641/2006-7), autos do processo licitatório Convite 5/2004, termo do Contrato 37/2004 e termo aditivo. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), TCR Serviços E Comércio Ltda (05.030.007/0001-70), vencedora, R&A Construções E Comércio Ltda (83.736.405/0001-10), Construeng Comércio, Representações e Serviços Ltda (83.765.305/0001-11) e OM Vale Serviços Técnicos, (83.665.737/0001-50). Análise e Encaminhamento Proposto As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992. Quanto às pessoas jurídicas, os indícios de fraude e frustração ao caráter competitivo na licitação Convite 22/2003, sujeita-as à aplicação de sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992. Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, desentranhamento dos autos das peças 41 e 42, (autos do processo licitatório Convite 5/2004, termo do Contrato 37/2004 e termo aditivo). 3.27.2.2 Situação Encontrada: abertura dos envelopes de propostas com inobservância de prazo recursal legal. Normas Infringidas: no art. 43, inciso III, e art. 109, § 6º, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993; Evidências: idem, idem ao achado 3.30.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Análise e Encaminhamento Proposto As violações aos princípios regentes da Administração Pública e às disposições da Lei de Licitações sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei nº 8.443/1992, tendo em vista a configuração de sua responsabilidade subjetiva. Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para audiência dos responsáveis, nos termos dos arts. 10, §1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso III, do RI/TCU, conforme especificado nas conclusões desta instrução. 3.27.2.3 Situação Encontrada: descumprimento de prazo legal para publicidade, ante a publicação no DOU de 11/08/2004, do Termo Aditivo nº 01/2004, assinado em 14/05/2004. Normas Infringidas: art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Idem, idem ao achado 3.29.2.1. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Análise e Encaminhamento Proposto Achado de menor relevância que deve ser analisado no âmbito do processo apartado a ser constituído. 3.28 CONTRATO 54/2005 3.28.1 Informações Gerais Licitação: Convite 33/2005 111 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Objeto: Reparos no muro que delimita os conjuntos CDP1, CDP2 e Promorar com a área da CDP e construção de cerca. Contratada: TCR Serviços e Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70) 3.28.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.28.2.1 Situação Encontrada: fraude à licitação, mediante acordo entre licitantes, constatada a existência de arquivos referentes à documentação de habilitação/propostas de todas as empresas participantes do certame, no conteúdo do disco rígido apreendido pela Polícia Federal na sede da OM Vale Serviços Técnicos, âncora do grupo empresarial formado pela vencedora TCR Serviços e Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70) e Rodan Comércio de Material de Construção Ltda (CNPJ: 07.640.721/0001-05). Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: Processo 00190.015073/2005-29 e Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16 do TC 021.641/2006-7, autos do processo licitatório Convite 33/2005 e termo do Contrato 54/2005. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), TCR Serviços e Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70), Mac Construções Ltda (CNPJ: 04.661.170/0001-78), OM Vale Serviços Técnicos, (CNPJ: 83.665.737/0001-50), R&A Construções e Comércio Ltda (CNPJ: 83.736.405/0001-10), Wexar Prestadora de Serviços Ltda (CNPJ: 04.272.516/0001-46). Análise e Encaminhamento Proposto As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. Quanto às pessoas jurídicas, os indícios de fraude e frustração ao caráter competitivo na licitação Convite 33/2005, sujeita-as à aplicação de sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992. Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, desentranhamento dos autos das peças 43, 44 e 45, (autos do processo licitatório Convite 33/2005 e termo do Contrato 54/2005). 3.29 CONTRATO 20/2006 3.29.1 Informações Gerais Licitação: Convite 14/2006 Objeto: construção de 500 paletes em madeira serrada para serem disponibilizados no Terminal de Outeiro (Sotave). Valor Contratado: R$ 57.995,00 3.29.2 Achados de Auditoria do Controle Interno 3.29.2.1 Situação encontrada: fraude ao caráter competitivo da licitação, mediante adoção de prática combinada visando ao direcionamento do resultado do julgamento do certame, comprovado o estreito relacionamento entre as licitantes e os dirigentes da CDP. Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da Lei nº 8.666/1993. Evidências: não foram encontradas evidências para o achado. Análise e Encaminhamento Proposto Em virtude das limitações relativas à coleta de documentos enfrentadas durante a execução desta fiscalização, não foram encontradas novas evidências que suportem a irregularidade. Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise dos achados relativos ao Contrato 20/2006. 112 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4 APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA CDP 4.1 Objetivando levantar informações relativas às apurações realizadas internamente pela CDP acerca dos ilícitos objeto desta fiscalização, solicitou-se à companhia a apresentação de processos de sindicância, administrativos disciplinares e, também, tomadas de contas especiais eventualmente instauradas sobre o assunto. 4.2 As informações e documentos apresentados pela Presidência da CDP evidenciam, em primeiro plano, que não houve instauração de qualquer processo de Tomada de Contas Especial até a data de conclusão da fiscalização. Os resultados das apurações administrativas de natureza disciplinar estão detalhados nos subitens abaixo. Investigações Preliminares 4.3 A Sra. Maria da Conceição Campos Cei, empregada responsável por um dos processos disciplinares, relatou que, após a ‘Operação Galiléia’, a própria CDP constituiu ‘Comissão de Avaliação de Contratos’ que examinou tanto aspectos disciplinares quanto de gestão contratual. Essa comissão teria sugerido rescisões contratuais, parte das quais teriam sido efetivadas. 4.4 Os resultados do trabalho da referida comissão, em conjunto com o produzido pela CGU e Polícia Federal, subsidiaram os trabalhos posteriores de apuração promovidos pelo Ministério dos Transportes e pela CDP. 4.5 O Ministro dos Transportes constituiu, por intermédio da Portaria 131, de 14/6/2006, comissão de inquérito para apuração das irregularidades na Operação Galiléia. O exame do relatório produzido (peça 56) evidencia que a imputação de atos ilícitos baseou-se no relatório de auditoria de gestão da CGU referente a 2004, Relatório de Ação de Controle 00190.015073/2005-29 e Inquérito Policial 709/2005 da SR/DPF/PA, bem como relatórios da auditoria interna da CDP de 2004, 2005 e 2006. A apuração restringiu-se à atuação dos diretores da companhia à época: Ademir Galvão Andrade, Erickson Rodrigues Barbosa, Nelson Pontes Simas, Marcos José Pereira Damasceno e Aldenor Monteiro de Araújo Junior. A Comissão concluiu pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar contra os citados responsáveis, em razão da existência de indícios da prática de diversos ilícitos. 4.6 A comissão apurou ilícitos em licitações e contratos e supostas irregularidades na contabilização de receitas oriundas de operações portuárias. As conclusões desse trabalho resultaram na instauração de dois processos administrativos disciplinares pela CDP. Análise: 4.7 A comissão procedeu unicamente à tomada de depoimentos dos acusados e de alguns empregados da CDP. Não foram feitos exames individualizados dos achados da CGU/DPF em cotejo com documentos. 4.8 As conclusões se limitam a apontar indícios da prática de crimes e atos de improbidade, porém não houve individualização das condutas que teriam configurado tais violações. Também não se propôs abertura de contraditório visando à aplicação de sanções às empresas contratadas, retenção de pagamentos ou rescisão dos pactos. 4.9 Após a conclusão da sindicância, submeteu-se o relatório à apreciação do Conselho de Administração da CDP, o qual o submeteu à sua consultoria jurídica. O parecer do consultor da CDP aduz que nem todos os supostos autores foram indiciados pela Polícia Federal ou denunciados pelo MPF. Além disso, lança dúvidas quanto à necessidade de instauração de PAD em razão de já terem os fatos sido objeto de inquérito pela Polícia Federal e estarem em fase judicial (processos-crime e de improbidade), os quais teriam precedência sobre a esfera administrativa disciplinar. Após a emissão do parecer, o CONSAD/CDP enviou o processo à AGU. 4.10 A Assessoria Jurídica da CDP (AGU) emitiu nota esclarecendo que o relatório deveria ter sido encaminhado ao Ministro dos Transportes para julgamento, pois se tratava da autoridade superior competente para tal. 4.11 Quanto à proposta de instauração de PAD, rebateu os argumentos do consultor da CDP, evidenciando a independência das instâncias, a ausência de decisão absolutória no juízo criminal por 113 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO negativa de autoria ou ausência de materialidade, bem assim o fato de que não se formou juízo quanto à responsabilidade dos acusados, tratando-se de mera investigação preliminar de indícios de irregularidades. 4.12 Conclusivamente, submeteu a proposta de abertura de PAD ao Secretário Especial dos Portos. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela CDP para investigação dos ilícitos praticados por ex-diretores (processo CDP 4/2008, peças 50 a 54 ) 4.13 Por intermédio da Resolução 306/2008 de 15/12/2008, a presidência da CDP constituiu comissão de processo administrativo disciplinar, cujos trabalhos tiveram início em 7/1/2009. A partir dessa data, não houve progresso em atividades de investigação por mais de dois anos, sendo consignado nas atas que esse longo período foi utilizado exclusivamente para a leitura do relatório da comissão de sindicância. Somente a partir de abril de 2011, após mais de dois anos da instalação, iniciaram as expedições de notificações para oitiva de testemunhas e acusados. 4.14 Encontram-se concluídas as oitivas de todas as testemunhas e de parte dos acusados, verificando-se que o feito está em fase de produção das provas requeridas pelos acusados. 4.15 Na última ata de reunião da comissão de PAD, ocorrida em 4/4/2012, a comissão registrou pedido de produção de provas do acusado Nelson Pontes Simas. Consignou-se, também, a necessidade de solicitação de nova prorrogação do prazo para conclusão da apuração. 4.16 Pela Resolução 1/12/2012, de 11/4/2012, o Presidente da empresa autorizou a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos por mais 60 dias. Análise 4.17 A condução dos trabalhos tem sido excessivamente lenta, com destaque para o fato de que mais de dois anos decorreram somente com a leitura do relatório da sindicância. Há evidências de erros de procedimento, em especial a ausência de especificação das condutas ilícitas imputadas aos acusados dos dispositivos legais violados. 4.18 Ainda estão sendo produzidas provas pelos acusados, especialmente testemunhais, circunstância que indica que o processo ainda não está próximo da conclusão. De acordo com a presidente do PAD, as causas para a demora excessiva são a ausência da documentação relativa às licitações e contratos objeto da Operação Galiléia, bem como o acúmulo de tarefas pelos membros da comissão. 4.19 Conclui-se serem reduzidas as chances de que a comissão chegue a propor qualquer medida eficaz a partir das conclusões sobre a responsabilidade dos acusados. Ainda que seja comprovada a materialidade e autoria de irregularidades, a apenação disciplinar dos indiciados encontra obstáculos, uma vez que, além do tempo decorrido, já houve exoneração dos diretores investigados dos cargos comissionados que ocupavam na empresa. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela CDP para investigação dos ilícitos praticados por empregados da companhia. 4.20 Em 2/6/2006, instaurou-se o Processo Administrativo Disciplinar 01/2006, com o objetivo de apurar o envolvimento de alguns empregados da CDP em irregularidades apuradas no âmbito da Operação Galiléia, deflagrada pela Polícia Federal. 4.21 Após regular instrução processual a Comissão do PAD apresentou as seguintes conclusões: a) os Srs. Nelson Francisco Marzullo Maia, Maria de Fátima Peixoto Carvalho, Marcos Antonio Barros Cavaleiro de Macedo e Hélia Souza de Oliveira, cometeram falta grave, mas não poderiam ser responsabilizados haja vista não pertencerem mais ao quadro funcional da Empresa; b) os empregados Paulo Geraldo Ramos Damasceno e Caritas Juara Muniz Adrian, cometeram falta funcional, sugerindo aplicação da pena de 30 dias com perda de salário; e c) o empregado Silvio da Silva e Silva cometeu falta funcional sugerindo a aplicação da pena de advertência. 4.22 Instada a se manifestar sobre a conclusão do relatório final da Comissão do Processo 114 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Disciplinar a assessoria jurídica da CDP emitiu parecer subscrito pelo Sr. Paulo Roberto Pereira da Neves Borges, que recomendou o não acolhimento do relatório da Comissão por insuficiência de provas, e o consequente arquivamento do processo (p. 82-84, peça 55). 4.23 O diretor-presidente da empresa, a quem cabia o julgamento final do processo, não acatou o relatório final da Comissão do PAD, acolheu o parecer da assessoria jurídica e determinou o arquivamento do feito (p. 86, peça 55). 5 CONCLUSÃO 5.1 O principal obstáculo ao alcance do objetivo da fiscalização em relato consistiu na indisponibilidade de acesso à toda a documentação relativa às licitações e contratos investigados pela CGU e Polícia Federal durante a realização da ‘Operação Galiléia’. Constatou-se que a Polícia Federal apreendeu os processos administrativos referentes aos contratos em apuração e não devolveu qualquer peça à CDP até o momento. Por sua vez, as buscas realizadas junto à Polícia Federal, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e Justiça Federal não lograram resultados quanto à obtenção de acesso aos documentos indisponíveis na CDP. 5.2 As constatações acima relatadas, aliadas ao extenso lapso temporal entre os acontecimentos e a realização desta inspeção, cerca de sete anos, prejudicaram enormemente a coleta da documentação necessária à instrução da integralidade dos achados. 5.3 A documentação coletada junto à CDP consiste basicamente em alguns processos licitatórios e termos de contrato e aditivos, conforme disposto na tabela inserta na peça 7. Junto ao MPF obteve-se as instruções iniciais das Ações Civis Públicas movidas pelo Parquet em decorrência das apurações realizadas no âmbito da ‘Operação Galiléia’. Cabe ressaltar que tais iniciais estavam desacompanhadas de documentação probatória. 5.4 Após análise da documentação recolhida durante os trabalhos de fiscalização, conclui-se que restaram comprometidas as apurações dos achados referentes aos contratos 20/2005, 26/2003, 14/2006, 51/2005 e 31/2004, 10/2006, 20/2006 conforme exposto, respectivamente, nos itens 3.7, 3.9, 3.13, 3.14, 3.21, 3.19 e 3.29 supra. 5.5 No que se refere ao Contrato 12/2003, a irregularidade específica sob exame foi constatada em fiscalização realizada na CDP por esta Corte de Contas, apreciada mediante o Acórdão nº 1.059/2005-TCU-Plenário, TC-003.515/2004-7, motivo pelo qual se deixa de formular outras proposições conforme exposto no item 3.15 supra. 5.6 No que se refere ao Contrato 14/2002, deixa-se de proceder a exame mais detalhado das irregularidades levantadas pelo Controle Interno em razão da instauração de processo de Tomada de Contas Especial com este objetivo (TC 016.313/2011-9). 5.7 Quanto aos contratos a seguir relacionados, devem ser constituídos processos apartados para cada um deles, instruídos com a documentação suporte dos achados, para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas, conforme exposto na tabela a seguir: Contrato 15/2006 50/2004 56/2005 20/2004 06/2006 13/2004 41/2004 18/2003 Item do Relatório 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 3.8 3.10 Contrato 44/2004 27/2003 32/2003 25/2003 54/2004 02/2005 16/2006 26/2005 Item do Relatório 3.12 3.18 3.20 3.22 3.23 3.24 3.25 3.26 115 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 04/2003 48/2005 3.11 3.16 37/2004 54/2005 3.27 3.28 6 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, submetem-se os autos a consideração superior, propondo: I) constituir processos apartados relativos a cada um dos contratos a seguir relacionados, mediante a reprodução das peças 14, 15 e 16 do processo TC 021.641/2006-7 e desentranhamento destes autos das peças específicas discriminadas no quadro abaixo, visando à abertura de contraditório e à formação de juízo quanto às irregularidades para as quais foram obtidas evidências. Contrato Item do relatório Peças a desentranhar 15/2006 3.1 8, 10 e 11 50/2004 3.2 9 e 25 56/2005 3.3 12 e 13 20/2004 3.4 14 e 26 06/2006 3.5 15 e 27 13/2004 3.6 16 e 27 41/2004 3.8 17 e 28 18/2003 3.10 18 e 29 04/2003 3.11 19, 20 e 29 44/2004 3.12 21, 22, 23, 24 e 30 48/2005 3.16 31, 32 e 33 27/2003 3.18 29 e 34 32/2003 3.20 25/2003 3.22 35 54/2004 3.23 25, 36 e 37 02/2005 3.24 46, 47, 48 e 49 16/2006 3.25 38 26/2005 3.26 39 e 40 37/2004 3.27 41 e 42 54/2005 3.28 43, 44 e 45 II) apensar estes autos ao Processo TC 021.641/2006-7, referente à prestação de contas da Companhia Docas do Pará- CDP, exercício 2005, nos termos do art. 250, I, do RITCU.” É o Relatório. VOTO Conforme explicitado no relatório que precede e lastreia este voto, o presente feito originou-se a partir da prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), exercício de 2005 (TC021.641/2006-7), em cujo curso mostrou-se necessário o aprofundamento na apuração de indícios detectados pela Polícia Federal na chamada “Operação Galiléia”. 2. Apenas para rememorar, a referida ação policial resultou de investigação iniciada em dezembro de 2005, a partir da denúncia formulada ao Ministério Público Federal, por um empresário cuja identidade foi mantida em sigilo por motivos de segurança, segundo a qual instalou-se na CDP um esquema de fraude a licitações que, à época, já teria provocado um prejuízo de mais de R$ 7 milhões aos cofres da companhia. 3. De acordo com a Polícia Federal, os esquemas de fraude eram perpetrados mediante processos irregulares de dispensa e inexigibilidade de licitação, pagamento de propinas, alterações qualitativas e 116 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO quantitativas nas aquisições feitas pela CDP. Quando de sua deflagração, a “Operação Galiléia” resultou em prisões que incluíram o Presidente e funcionários da Companhia. 4. Nesse contexto, em que as gravíssimas irregularidades envolvendo gestores, servidores e agentes privados eram trazidas à lume, a análise da prestação de contas do exercício de 2005 demandou uma ampliação no seu escopo, resultando em proposta da zelosa Secex/PA, no sentido de que fossem constituídos processos apartados para análise de cada um dos contratos celebrados pela CDP, com seus respectivos procedimentos prévios de licitação, bem como a realização da inspeção cujo relatório ora se aprecia. 5. Não obstante a amplitude e a complexidade da matéria abrangida no presente feito, o que trago à consideração de Vossas Excelências, nesta oportunidade, consiste em medida processual preliminar de inexorável simplicidade, porém imprescindível ao bom termo do processo. 6. A fiscalização empreendida pela Secex/PA compreendeu a análise da documentação obtida junto à CDP, relativamente às licitações e contratos abordados no relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Departamento de Polícia Federal (DPF), assim como da execução e extinção dos contratos após o encerramento das ações da operação policial e dos processos de tomada de contas especial e/ou processos administrativos disciplinares eventualmente instaurados para apuração de ilícitos. Os trabalhos também se estenderam à Procuradoria da República no Estado do Pará, DPF e à Segunda Vara da Justiça Federal no Pará, com vistas à obtenção da parcela de documentação não obtida junto à CDP. 7. Malgrado os esforços envidados neste sentido, em sua maior parte, a documentação referente às licitações e contratos administrativos, objetos da “Operação Galiléia”, foi juntada às petições iniciais das ações cíveis e criminais instauradas após conclusão dos respectivos inquéritos policiais, o que acabou por inviabilizar um exame mais detalhado com relação à configuração de superfaturamento, pagamentos irregulares, execução defeituosa ou inexecução parcial/total de obras ou serviços. Alie-se a isto o extenso lapso temporal entre os fatos e a fiscalização que acabou por comprometer, de certa forma, a efetividade pretendida na análise dos referidos elementos. 8. Por outro lado, a documentação obtida junto à CDP e à CGU, acima mencionada, permitiu à Secex/PA traçar um panorama descritivo das irregularidades perpetradas, nos moldes de auditoria de conformidade. Assim, para cada uma das ocorrências apontadas pelo Controle Interno, foi possível identificar as normas violadas, as evidências e os agentes por elas responsáveis. 9. No âmbito do Controle Interno, foram analisados 28 contratos, conforme registrado no relatório que precede este voto. Dentre estes, verificou-se que, após a análise das documentações relativas aos contratos 20/2005, 26/2003, 14/2006, 51/2005, 31/2004, 10/2006 e 20/2006, estes tiveram prejudicadas as apurações dos respectivos achados. 10. Outrossim, quanto ao Contrato 12/2003, registrou-se que a irregularidade nele tratada já constituiu objeto de apreciação por esta Corte, mediante o Acórdão nº 1.059/2005, do Plenário (TC– 003.515/2004-7), e quanto ao Contrato 14/2002, foi instaurado processo específico de tomada de contas especial (TC–016.313/2011-9), para apuração das irregularidades a ele afetas. Por estas razões, a unidade técnica deixou de formular proposições quanto a estas avenças. 11. No tocante aos demais contratos analisados, reputo conveniente o encaminhamento sugerido pela Secretaria instrutiva, no sentido de constituir processos apartados para cada qual. Como se pode verificar no relatório que fundamenta este voto, as ocorrências que lastreiam tal proposição vão desde o sobrepreço até a fraude à licitação, passando pela inexecução total ou parcial de serviços. 12. Com efeito, a pletora de irregularidades praticadas em vários contratos, envolvendo diversos agentes públicos e privados, inviabilizaria a boa marcha processual se tivesse sua apuração conduzida em um único processo. Assim, acolhendo o encaminhamento proposto ao feito, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário. 117 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2649/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.157/2012-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Inspeção. 3. Responsável: Carlos José Ponciano (Diretor-Presidente). 4. Entidade: Companhia Docas do Pará (CDP). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX/PA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção realizado na Companhia Docas do Pará, tendo por objeto o levantamento de informações e documentos necessários à apuração de irregularidades constatadas em licitações e contratos levados a termo pela Companhia Docas do Pará (CDP), as quais constituíram objeto de investigação pela Controladoria-Geral da União (CGU) e Departamento de Polícia Federal (DPF), na ação denominada “Operação Galiléia”; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, ACORDAM em: 9.1. determinar a constituição de processos apartados relativos a cada um dos contratos a seguir relacionados, mediante a reprodução das peças 14, 15 e 16 do processo TC 021.641/2006-7 e desentranhamento destes autos das peças específicas discriminadas no quadro abaixo, visando à abertura de contraditório e à formação de juízo quanto às irregularidades para as quais foram obtidas evidências. Contrato Item do relatório Peças a desentranhar 15/2006 3.1 8, 10 e 11 50/2004 3.2 9 e 25 56/2005 3.3 12 e 13 20/2004 3.4 14 e 26 06/2006 3.5 15 e 27 13/2004 3.6 16 e 27 41/2004 3.8 17 e 28 18/2003 3.10 18 e 29 04/2003 3.11 19, 20 e 29 44/2004 3.12 21, 22, 23, 24 e 30 48/2005 3.16 31, 32 e 33 27/2003 3.18 29 e 34 32/2003 3.20 25/2003 3.22 35 54/2004 3.23 25, 36 e 37 02/2005 3.24 46, 47, 48 e 49 16/2006 3.25 38 26/2005 3.26 39 e 40 37/2004 3.27 41 e 42 54/2005 3.28 43, 44 e 45 118 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2 nos termos do art. 250, I, do Regimento Interno do TCU, apensar estes autos ao Processo TC 021.641/2006-7, referente à prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), exercício 2005, para exame em confronto e em conjunto. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2649-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 017.651/2006-7 [Apensos: TC 006.425/2005-0, TC 010.842/2009-1] Natureza: Embargos de Declaração. Interessados: José Carlos Machado dos Santos (043.487.702-63) e Big Trading e Empreendimentos Ltda. (06.317.393/0001-48). Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Advogados constituídos nos autos: Jayme Pereira Junior, OAB/AM nº 3.918 e Antônio Azevedo de Lira, OAB/AM nº 5.474. SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU EM PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2005. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINAL DAS CONTAS DO GESTOR ORA EMBARGANTE, CONSIDERANDO-AS IRREGULARES E CONDENANDO-O EM DÉBITO SOLIDARIAMENTE COM SUPERINTENDENTE DO ÓRGÃO E COM A CONTRATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CONTRATADA. RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO NA CONDENAÇÃO DO GESTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO INFRINGENTE. INSUSBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO GESTOR EMBARGANTE. CONTAS REGULARES COM QUITAÇÃO PLENA DESSE GESTOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO QUE TOCA AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. É possível, de forma excepcional, e uma vez reconhecido vício relevante no julgamento, atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração opostos, de modo a conformar a deliberação recorrida, suprindo o equívoco. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 776/2012-TCU-Plenário, em peças autônomas, pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos e pela sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda., por intermédio de seus representantes legais. 2. O Sr. José Carlos Machado dos Santos apresentou seu recurso de embargos (peça 99) nos termos transcritos a seguir, anexando cópia do Regimento Interno da CONAB, certidão negativa de processos civis e criminais da Justiça Federal e espelho da ação criminal relacionada à Operação Saúva: “José Carlos Machado dos Santos, bastante qualificado nos autos do processo em epigrafe, referente à Prestação de Contas Ordinária, Exercício 2005, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), por meio do advogado signatário, retorna à ilustre presença de Vossa 119 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Excelência para interpor, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação ao Acórdão 776/2012, com base nas razões que seguem anexas. DO CABIMENTO. DA TEMPESTIVIDADE. Diz o Art. 287, do Regimento Interno do TCU, que os embargos de declaração podem ser interpostos em dez dias, (§1º) na presença de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão. Em relação à tempestividade, a carta com aviso de recebimento comunicando o teor do Acórdão embargado foi recebida pelo advogado subscritor, procurador do Embargante, no dia 23 de maio de 2012, estando os presentes embargos tempestivos se protocolizados até o dia 4 de junho de 2012, considerando que o decêndio termina num sábado, dia 2 de junho, prorrogando o fim do prazo para o primeiro dia útil subsequente, à luz do que dispõe o Art. 185 §2 do Regimento Interno. No que se refere à presença de obscuridade, contradição ou omissão, tais requisitos confundemse com o mérito recursal e serão tratados nos próximos tópicos. DA OBSCURIDADE DA MENÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE NOS CRIMES INVESTIGADOS PELA OPERAÇÃO SAÚVA. DOS DANOS À IMAGEM DO EMBARGANTE. Uma das hipóteses do recurso de embargos de declaração é a presença de obscuridade no julgado, ou seja, algo que precisa ser esclarecido, ou porque de difícil interpretação ou porque fruto de uma generalização inconveniente, capaz de gerar sentido ambíguo quando interpretada no contexto em que foi apresentada. No caso dos autos, os parágrafos 2 e 3 do Voto do Relator, mencionaram a ‘Operação Saúva’, que desencadeou a suspeita de superfaturamento em compras realizadas pela CONAB, gerando o recurso de revisão em relação às Contas do ano de 2005. Acontece que, a redação do Acórdão dá a entender que os agentes públicos, cujas contas estão sendo rejulgadas participaram do suposto esquema de superfaturamento apurado pela Polícia federal e denunciado pelo Ministério Público Federal, como ficou explicitado no parágrafo 3 do Voto embargado, incluindo aí o Embargante. Entretanto, conforme vasta documentação trazida aos autos, tanto pela SECEX-AM quanto pelo Embargante, em nenhum momento este foi apontado pela Polícia Federal como coparticipe do esquema criminoso que deu origem à Operação Saúva, tanto é que não foi denunciado pelo Ministério Público Federal. Isso resta bastante provado por meio da certidão de inexistência de processos cíveis e criminais em nome do Embargante na Justiça Federal. Assim, para fazer menção à Operação Saúva, a fim de evitar constrangimento e danos á imagem do Embargante, faz-se necessário distinguir a participação das partes que compõe o presente processo de Prestação de Contas nos ilícitos investigados pela Policia Federal e denunciados pelo Ministério Público Federal, objeto do processo n. 2005.32.00001752-0, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (espelho anexo). Porém, analisando os ‘supracitados parágrafos do Voto embargado, é impossível concluir que o Embargante não foi investigado nem comprometido pela Operação Saúva, muito pelo contrário, a redação do VOTO leva á conclusão, por ser o Embargante um agente público, que este também foi denunciado e está respondendo pelo suposto superfaturamento. A generalização, neste caso, como em tantos outros, prejudica sobremaneira a imagem do Embargante e não só isso, o que, aliás, já seria muita coisa. Inserindo semanticamente o Embargante no rol de acusados de participação no esquema de superfaturamento, investigado pela Operação Saúva, fatalmente retira-lhe qualquer possibilidade de ser excluído das irregularidades apontadas no Recurso de Revisão das Contas da CONAB do ano de 2005. Só para se ter uma ideia disso, dos três membros da comissão de licitação que licitaram a compra tida como superfaturada, apenas o Embargante não foi excluído da responsabilidade solidária. Tem-se algo surreal: o Embargante foi isentado pela Policia Federal e pelo Ministério Público Federal de qualquer participação em esquema fraudulento e de superfaturamento dentro da CONAB, 120 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO porém, foi inserido em tal esquema pelo TCU, em solidariedade com os reais acusados, sem nenhuma prova substancial, tão somente por ser Gerente de Finanças e Administração da CONAB, à época dos fatos. Portanto, deve o TCU esclarecer a generalização que fez e dizer se, com base nos documentos existentes nos autos, o Embargante fez ou não parte da quadrilha que supostamente fraudou e superfaturou compras na CONAB, denunciada pela Operação Saúva, pois, numa leitura do Acórdão embargado, é exatamente isso que se concluiu, caracterizando uma inverdade e uma injustiça, passível de reparação. DA CONTRADIÇÃO. DA OMISSÃO. DA RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARGANTE. DA EXCLUSÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DO OBJETO DO PROCESSO. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EMBARGANTE. DA COMPETÊNCIA DA GERÊNCIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO. Também discute-se por meio destes embargos, sem prejuízo de outros pontos do Acórdão 776/2012, a responsabilização do Embargante, quando cotejada com a exclusão dos demais membros da comissão de 1icitação. É que, pelas razões da exclusão dos Srs. Richard Medeiros de Araujo e Francisco Antônio de Sousa, o mesmo deveria ter ocorrido em relação ao Embargante, gerando contradição. Ora, conforme Orientação da Instrução Normativa n. 47, de 27/04/2007, no caso de empresa pública, somente o dirigente máximo, membro de diretoria ou membro do conselho de administração, deliberativo, curador ou fiscal deve ser arrolado nos processos de julgamento de prestação de contas, como sói ser esse aqui. O relatório da SECEX incluiu o Embargante no relatório que deu azo ao recurso de revisão tão somente por ser membro da comissão de licitação que gerou as compras tidas como superfaturadas e não por ser gerente de finanças e administração. E a razão é muito simples: o Gerente de Finanças e Administração, conforme Regimento Interno da CONAB, Art. 114 (anexo), tem competência para promover, por intermédio de seus setores, as atividades relacionadas a administração de recursos humanos, material, patrimônio, seguro, desenvolvimento e capacitação de pessoal e modernização administrativa, telecomunicações, documentação e serviços gerais, execução contábil, tributária, fiscal, orçamentária e financeira. Apenas a titulo de ilustração, a Superintendência Regional do Amazonas - SUREG da CONAB é enquadrada como TIPO II. Por isso, tem somente duas gerências que são: 1. Gerência de Operações e de Suporte Estratégico - Geose 2. Gerência de Finanças e Administração – Gefad. Cada gerência (ver página 95 do Regimento anexo) possui somente dois setores. Apesar disso, estes setores são responsáveis por todas as atividades exercidas pelas gerências da Superintendência TIPO I (página 83 do Regimento). Ou seja, a atividade de compras voltadas ao objetivo maior da Companhia, na Superintendência do Amazonas (TIPO II) é de responsabilidade dos setores: Setor de Operações de Programas Institucionais e Sociais de Abastecimento - SEOPI e Setor de Apoio à Logística e Gestão da Oferta SEGEO, ambos subordinados à Gerência de Operações e de Suporte Estratégico – GEOSE. Traduzindo: o Embargante era responsável por questões internas, notadamente relacionadas ao pessoal e material de expediente. Jamais ficou responsável por fazer compras externas voltadas ao objetivo maior da CONAB, principalmente tidas por superfaturadas! Tanto é que suas contas, ou seja, as que dizem respeito a sua área, foram julgadas regulares. A redundância, neste caso, é necessária: o Embargante, Sr. José Carlos Machado dos Santos, nunca prestou contas das compras consideradas irregulares pelo TCU, pois foram realizadas por outro setor, vinculado a outra gerência, pela qual não respondia à época. Foi inserido neste processo apenas por ter feito parte da comissão de licitação. Esse dado passou despercebido pelo Acórdão 776/2012, embora nevrálgico em relação à condenação do Embargante, constituindo verdadeira omissão, sanável por meio de embargos de 121 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO declaração. Como se vê, a omissão apontada, relacionada ao nexo (ou inexistência deste) entre a compra tida por superfaturada e o Embargante, gerou a contradição, no que diz respeito à exclusão dos membros da comissão de licitação, com exceção do Embargante. Conforme o Acórdão 776/2012, o Embargante foi condenado não por fazer parte da comissão de licitação e sim apenas por ser, no ano de 2005, gerente de Finanças e Administração da CONAB, mesmo inexistindo qualquer vinculo entre essa gerência e as compras apontadas como superfaturadas, de acordo com o Regimento Interno ora juntado e com as contas prestadas em relação ao exercido de 2005. Por isso que, uma vez sanada e afastada essa contradição/omissão, a consequência natural será a modificação substancial no Acórdão 776/2012, ora embargado, no sentido de excluir o Embargante José Carlos Machado dos Santos do Processo de Prestação de Contas Ordinária, exercício 2005, notadamente no que diz respeito às compras envoltas ao Programa de Trabalho - PT 0618210292B970010 (Socorro e Assistência às Pessoas Atingidas pela Seca na Região Norte), a exemplo do que também já fez a Policia Federal e o Ministério Público Federal, que o excluíram da Operação Saúva, por absoluta inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte ou participação em qualquer quadrilha Agindo assim, o TCU estará aplicando de maneira soberana o princípio da igualdade em relação às partes do processo, bem assim os princípios da legalidade, do devido processo legal e da razoabilidade e proporcionalidade, os quais, a persistir a obscuridade, contradição e omissão, ora apontadas, continuarão feridos de morte. DO PEDIDO RECURSAL. Isto posto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para 1) esclarecer se o Embargante participou ou não de um esquema de superfaturamento, objeto da Operação Saúva, conforme da a entender a redação do Acórdão Embargado (parágrafos 2 e 3); 2) sanar a contradição de excluir dois membros da comissão de licitação e não excluir o terceiro, que foi arrolado nos autos tão somente por ter integrado tal comissão; e 3) sanar a omissão quanto ao fato de inexistir nexo entre a gerência exercida pelo Embargante (de Finanças e Administração) com as compras tidas por superfaturadas, de competência da Gerência de Operações, modificando, por conseguinte, o teor do Acórdão 776/2012, para o fim de excluir da relação processual e, consequentemente, do rol de responsáveis solidários, o Sr. José Carlos Machado dos Santos, ora Embargante.” 3. No que se refere à empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.), seu patrono apresentou os aclaratórios de interesse da sociedade empresarial (peça 90), alinhavando o seguinte: “I – PRELIMINARMENTE A) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO 1. A embargante tomou ciência da decisão ora embargada, no dia 17/05/2012, por aviso de recebimento - AR. 2. Excluindo-se o dia de início, ou seja, contando-se o prazo do dia seguinte: 18/05/2012, o término dos 10 (dez) dias ocorrerá em 27/05/2012, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 28/05/2012. 3. Assim, tempestivos os ora embargos articulados se protocolizados na data retro aprazada. II - DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS 4. Os embargos de declaração destinam-se especificamente a aclarar ou corrigir o teor de julgados que contenham vícios, relativos à obscuridade, omissão ou contradição. 5. Aliás, como já se posicionara o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040: 122 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘Embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstância excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado.’ 6. No vertente caso, como demonstrar-se-á adiante, o venerando acórdão haverá de ser aclarado, devendo a decisão ser infringida. III - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS 7. Relata o voto condutor do acórdão, in tribus verbis: (...) ‘3. Atribuem-se aos agentes públicos responsabilidade pelo superfaturamento na aquisão de gêneros alimentícios, solidariamente com as sociedades empresarias beneficiárias do ato ilícito, Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.) e Comercial Pic Ltda., ambas citadas na operação da Policia Federal como participantes de conluio destinado à perpetuação das fraudes em licitações e contratos administrativos. 4. Os irregulares referem-se a dois processos administrativos que, juntos, tiveram por objeto a compra de 230.000 unidades de cesta básica para distribuição na cidade de Manaus /AM e no interior do Estado do Pará. 5. Os preços unitários tomados como referência pela unidade técnica foram obtidos pelas médias aritméticas dos preços de onze fornecedores, coletados em novembro/2005 pela própria Conab junto ao mercado atacadista (v. fl. 722 - vol. 3 do TC - 010.842/2009-1, APENSO).’ 8. Especificamente, e de forma genérica e sucinta, o voto condutor, assim tenta refutar a defesa da ora embargante, verbis: ( ... ) ‘11 Não procede também a tentativa da sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda de legitimar os preços contratuais com base em planilha que contempla custo de frete (R$ 0,26/ton), além de percentuais devidos a despesas administrativas e a impostos. Como bem demonstrou a unidade técnica, diversas inconsistência sobressaem dessa planilha, tais como a falta de comprovação dos percentuais relativos a custos administrativos, incoerência nas alíquotas de impostos e cálculos de custo de frete baseado em premissas falsas.’ 9. Em resumo, denota-se das conclusões do voto que dirige o acórdão, o seguinte: . São absolutas as planilhas construídas pela unidade técnica; . o v. acórdão as adotou, in integrum, como razões de decidir, não acolhendo uma só vírgula das defesas. 10. Entrementes, pontos obscuros contraditórios e omissos restam assentados no voto, porque, senão vejamos: ‘(...) Segundo, penso que eventual acréscimo nos custos logísticos das contratadas, em função da agilidade esperada ao fornecimento dos produtos, poderia ser compensado pelo ganho de escala proveniente da aquisição de grandes quantidades’. (...) QUESTIONA-SE: QUE GANHO DE ESCALA SERIA ESSE? Os responsáveis procuram também justificar a impossibilidade de manutenção dos preços pesquisados nos mercados pelas características dos fornecedores da região, que, por serem de pequeno porte, teriam optado por ampliar o giro de capital e por manter estoques pequenos. Com isso pretendem mitigar os supostos ganhos decorrentes da economia de escala em face de aquisições volumosas de produtos. 123 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Entendo que não se pode afastar a presunção relativa de vantagem em decorrência da economia gerada pelo elevado volume de cestas básicas nas contratações examinadas nestes autos 150.000 e 80.000.’ (...) QUESTIONA-SE: PODE AFERIR-SE A QUESTÃO PRESENTE DE EXTREMA MONTA, COM BASE EM PRESUNÇÃO RELATIVA? ‘(...) Como bem, demonstrou a unidade técnica, diversas inconsistência sobressaem dessa planilha, tais como a falta de comprovação dos percentuais relativos a custos administrativos, incoerência nas alíquotas de impostos e cálculos de custo de frete baseado em premissas falsa." QUESTIONA-SE: COMO A UNIDADE TÉCNICA PODE ASSEVERAR QUE HÁ PREMISSAS FALSAS NA DEFESA DA EMBARGANTE? 11. Com efeito, a estimativa do valor da contratação (art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93), deu-se, evidentemente, com base no preço corrente de mercado do local da licitação (preço médio: preço de mercado pesquisada junto a fornecedores), preço do Órgão Oficial (Dieese) e registro de preço. 12. Ora, as defesas apresentadas não distoam do conjunto probatório dos autos, como dissera o julgado, refutá-las na íntegra, significa afastar, de plano, o direito ao contraditório e ampla defesa. 13. Tratar a questão sob a pecha de superfaturamento, adotando como razões de decidir, apenas e exclusivamente, planilhas da unidade técnica, com metodologia de formatação de custos alienígena ao caso concreto, significa afastar circunstância de peculiaridade, de infra - estrutura do mercado local, máxime do próprio isolamento da região Amazônica. 14. Sobre a questão, Jessé Torres Pereira Junior, in Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública – 7ª Ed. Ver., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pg. 489, ensina que: ‘A solução do preço máximo, como critério de aceitabilidade de preço cotado pelos licitantes, acabou consagrada pela Lei nº 9.648/98, que a enxertou na redação do art. 40. Embora de cabal objetividade, aconselha-se o critério nas licitações de compras, obras ou serviços cujo valor estimado possa ser apurado com elevado grau de certeza em relação ao que se pratica no mercado, havendo contra-indicação se o objeto a ser licitado não comportar tal razoável ponderação. É que, nessas circunstâncias, a Administração poderá expor-se a oscilações que demandarão, quando do julgamento dos preços, critérios menos rígidos, conquanto ainda e sempre objetivos, de aferição dos preços propostos.’ IV - DO PEDIDO Posto isto, PUGNA e CLAMA a embargante a Vossa Excelência que, conhecido os embargos presentes: (a) Sejam aclarados as questões suscitadas no arrazoado supra; (b) Ao final, provido com os efeitos modificativos, seja afastado o cogitado superfaturamento, para serem julgadas regulares as contas decorrente do exercício 2005 da CONAB, improvindo o recurso de revisão do Órgão Ministerial.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, esclareço que os presentes declaratórios, opostos tempestivamente contra o Acórdão nº 776/2012-TCU-Plenário, em peças separadas, pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos e pela sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda., devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie. 2. A título de preliminar de mérito, e de forma elucidativa, observo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito de matéria decidida, com o fito de modificar o julgado em sua essência e substância, conforme se constata da vasta jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores. 124 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Esclareço, também, que a contradição arguida em sede de embargos de declaração deve ser aquela verificada entre a deliberação e/ou a ementa e os argumentos que lhe serviram de embasamento. 4. Nessa linha, o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os aclaratórios são, em regra, recurso integrativo, “que objetivam expungir da decisão embargada, o vício da omissão, entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl Resp 351490, DJ 23/09/2002). 5. No mesmo sentido: EDcl no AgRg na Pet 6540/MG – 2008/0117567-3 “PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição entre o julgado e a irresignação da parte com o resultado do julgamento não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC. (...)” (grifei). AgRg no Ag 786048/MG – 2006/0128715-8 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. I – ‘A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão; ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso’ (EDcl nos EDcl nos EREsp 995.095/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/11/2008). (...)”; EDcl no REsp 610039/DF – 2003/0212700-2 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão. (...)”. 6. Lembro, também, a lição de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, Del Rey, 6ª Ed., Belo Horizonte, 2005, pág. 319. Referido autor assevera que “embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma sentença ou acórdão”, destacando, ainda, que “três são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão.” (pág. 320). 7. De outra parte, anoto que a via dos aclaratórios não se presta a examinar novos argumentos ventilados. Nesse sentido o magistério de Theotonio Negrão, citado por José Frederico Marques (in: Instituições de Direito Processual Civil - Vol. IV, Ed. Milleniun, 1ª ed. atualizada, p. 242), para quem “descabem embargos de declaração para suscitar questões novas anteriormente não ventiladas”. 8. Vejo, ainda, que, em sede de embargos, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, a totalidade dos argumentos esgrimidos pelos embargantes. É esse o entendimento perfilhado na jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, valendo destacar o seguinte aresto do STJ: EDcl no REsp 1070252/SP - 2008/0144905-4 – Rel. Min. Luiz Fux - DJe 18/09/2009 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 125 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (...)” (grifei). 9. Ante tais definições, e atendo-me primeiramente aos embargos opostos pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos, observo que não há a obscuridade aventada pelo responsável, tampouco generalizações quanto à participação de gestores da Conab nos fatos investigados pela “Operação Saúva”. 10. Da leitura do item 2 do Voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que foi mencionado apenas o envolvimento do Sr. Juscelino de Souza Moura “por práticas delituosas em licitações promovidas por entidades públicas federais, estaduais e municipais, especialmente quanto ao fornecimento de gêneros alimentícios, após o que, concluído o inquérito policial, houve oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público Federal.” 11. O item 3 do mesmo Voto discorreu sobre a responsabilidade dos envolvidos neste processo (e não na dita “Operação Saúva”). Repito, esclareci que estava sendo atribuído aos gestores responsabilizados, no presente processo, o superfaturamento na aquisição de gêneros alimentícios, “solidariamente com as sociedades empresárias beneficiárias do ato ilícito, Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.) e Comercial Pic Ltda., ambas citadas na operação da Polícia Federal como participantes de conluio destinado à perpetuação das fraudes em licitações e contratos administrativos.” (grifei e destaquei) 12. Dessa forma, resta absolutamente claro que não houve, no Voto condutor do acórdão embargado, qualquer menção à participação do Sr. José Carlos Machado dos Santos na “Operação Saúva”. 13. De toda forma, a referência à operação, em meu voto, teve o único objetivo de contextualizar os motivos que levaram à instauração de processo de representação (apenso) e, posteriormente, à interposição de recurso de revisão pelo Parquet especializado. 14. Assim, as referências à operação da Polícia Federal em nada afetaram o mérito do encaminhamento feito quanto ao processo, visto que, pelo princípio da independência das instâncias, a decisão do TCU não se vincula a quaisquer outras, judicial ou administrativa. 15. Resta descaracterizada, portanto, a obscuridade suscitada pelo embargante, tendo em vista as considerações retroexpostas. 16. Não há também a alegada omissão em relação à sua responsabilização, que ficou devidamente estabelecida no relatório e no voto da decisão embargada. Tampouco há a contradição aventada, pelo fato de a análise a respeito de sua conduta ter divergido da dos demais membros da comissão de licitação, uma vez que sua condenação decorreu de sua condição de gestor, e não por ter participado da referida comissão. 17. Não obstante, pautado nas considerações a seguir, extraídas da peça recursal, admito a ocorrência de error in judicando na condenação do embargante, a qual poderia, evidentemente, se 126 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO confundir com contradição, embora, particularmente, assim não entenda; veja-se: “O relatório da SECEX incluiu o Embargante no relatório que deu azo ao recurso de revisão tão somente por ser membro da comissão de licitação que gerou as compras tidas como superfaturadas e não por ser gerente de finanças e administração.” (...) “o Gerente de Finanças e Administração, conforme Regimento Interno da CONAB, Art. 114 (anexo), tem competência para promover, por intermédio de seus setores, as atividades relacionadas a administração de recursos humanos, material, patrimônio, seguro, desenvolvimento e capacitação de pessoal e modernização administrativa, telecomunicações, documentação e serviços gerais, execução contábil, tributária, fiscal, orçamentária e financeira.” (...) “Apenas a titulo de ilustração, a Superintendência Regional do Amazonas - SUREG da CONAB é enquadrada como TIPO II. Por isso, tem somente duas gerências que são: 1. Gerência de Operações e de Suporte Estratégico - Geose 2. Gerência de Finanças e Administração – Gefad. Cada gerência (ver página 95 do Regimento anexo) possui somente dois setores. Apesar disso, estes setores são responsáveis por todas as atividades exercidas pelas gerências da Superintendência TIPO I (página 83 do Regimento). Ou seja, a atividade de compras voltadas ao objetivo maior da Companhia, na Superintendência do Amazonas (TIPO II) é de responsabilidade dos setores: Setor de Operações de Programas Institucionais e Sociais de Abastecimento - SEOPI e Setor de Apoio à Logística e Gestão da Oferta SEGEO, ambos subordinados à Gerência de Operações e de Suporte Estratégico – GEOSE.” 18. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, quando alega que sua responsabilidade original decorreu do fato de ter composto a comissão de licitação, e não por ser Gerente de Finanças e Administração. 19. Nesse ponto, devo enfatizar que sua condição de gerente, arrolado no processo de contas, possibilitou a reapreciação de sua conduta. No entanto, o nexo causal de sua responsabilização, no superfaturamento apurado, decorreu, de fato, de sua participação na comissão de licitação. 20. É o que demonstra a passagem a seguir, extraída da instrução da Secex/AM (item 4 do relatório antecedente ao acórdão embargado), que traz considerações sobre a questão, a partir do expediente do Ministério Público junto ao TCU para reabertura das contas, e corrobora as ponderações dos aclaratórios: “(...) No tocante à responsabilização dos envolvidos, entendemos que, além das empresas diretamente beneficiadas pelas operações superfaturadas, devem responder solidariamente pelo débito os agentes públicos que, por ação ou omissão, permitiram que o dano se consumasse. Segundo esse critério, devem ser responsabilizados o Sr. Juscelino de Souza Moura, então Superintendente da CONAB/AM, e os Srs. José Carlos Machado dos Santos, Richard Medeiros de Araújo e Francisco Antônio de Sousa, responsáveis pelas ordens de compra e membros da Comissão Especial de Licitação. Cumpre observar que os Srs. Juscelino de Souza Moura e José Carlos Machado dos Santos (então Gerente de Finanças e Administração da CONAB/AM), em razão da natureza dos cargos que ocupavam, constam do rol de responsáveis pelas presentes contas e, nessa condição tiveram suas contas julgadas, respectivamente, regulares com ressalva e regulares, pelo anteriormente mencionado Acórdão nº 1.640/2007 - 2ª Câmara. (...)”. (grifei e destaquei) 21. Com efeito, o engano quanto à responsabilização do Sr. José Carlos Machado dos Santos teve origem na mesma instrução da Secex/AM, quando a unidade agregou valores ao débito anteriormente calculado pelo Ministério Público. 127 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22. Conforme se verifica no trecho a seguir, extraído da referida instrução (item 4 do relatório antecedente ao acórdão embargado), a Secex/AM alterou, equivocadamente, o nexo da condenação do responsável, apartando-o dos membros da comissão de licitação, sem apresentar justificativas para tal: “14.1. Ora, estas despesas superfaturadas foram todas compradas na praça de Manaus/AM, pois tanto a empresa Gold Distribuidora de Alimentos Ltda. quanto a Comercial Pic Ltda. estão sediadas nesta cidade. Portanto, estas aquisições junto à empresa Comercial Pic Ltda. pagas pela Sureg/PA devem entrar no computo do superfaturamento e imputadas as responsabilidades a quem lhe deu causa, no caso o Superintendente, o Gerente de Finanças e Administração, bem como os integrantes da Comissão de Compra, todos da Sureg/AM". (grifos e destaques acrescidos) 23. No entanto, na instrução seguinte da Secex/AM, que analisou as alegações de defesa dos envolvidos (item 6 do relatório antecedente ao acórdão embargado), foi resgatado o real motivo da condenação do Sr. José Carlos, conforme se verifica na seguinte transcrição daquele documento: “15. Responsável José Carlos Machado dos Santos 15.1. Figura como responsável pelo superfaturamento apurado nas compras adquiridas pela Conab, Sureg/AM, para fazer frente ao Programa de Trabalho (PT) 0618210292B970010 ("Socorro e Assistência às Pessoas Atingidas pela Seca na Região Norte"), no ano de 2005, pelo fato de, como membro da Comissão de Licitação ter se omitido em comparar os preços ofertados com os de mercado, em desacordo com o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.”(grifei e destaquei) 24. A unidade técnica rejeitou os argumentos apresentados pelo Sr. José Carlos, bem como por todos os membros da comissão de licitação. Especificamente quanto à sua participação na comissão, a Secex/AM comentou: “15.4.18. O argumento do responsável de que foi nomeado apenas para garantir um número mínimo de membros e de que não tem experiência com licitações e contratos não pode ser aceito. Uma vez que foi incumbido do encargo, ficou ciente das responsabilidades.” 25. Não obstante a responsabilização do embargante ter sido revista na instrução da unidade técnica, tal fato passou despercebido no meu Voto. Esse lapso levou-me a analisar sua conduta na condição de Gerente, e não como membro da comissão de licitação, nos seguintes termos: “12. Com relação à defesa apresentada pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos, na condição de Gerente de Finanças e Administração da entidade, especificamente no ponto em que tenta descaracterizar a pesquisa de preços realizada por técnicos da Conab, reconheço que a tabela do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), conquanto em alguns julgados deste Tribunal tenha sido utilizada para fim de verificação de sobrepreço em contratos desta natureza, no presente caso deve ser afastada. 13. As razões que me levam a essa posição centram-se no fato de haver nos autos pesquisa de preços específica, contemporânea às contratações e realizada junto a atacadistas locais. Assim, entendo que os preços do Dieese - coletados junto ao mercado varejista - poderiam ser tomados a título de comparação, em termos de ordem de grandeza, na ausência de outro parâmetro mais preciso, o que não se aplica à situação concreta. 14. Ante as ponderações acima, considero que as contas dos Srs. Juscelino de Souza Moura e Sr. José Carlos Machado devem ser julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.443/1992, de modo a condená-los solidariamente com as sociedades empresárias beneficiárias do superfaturamento, sem prejuízo de aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.” (grifos e destaques acrescidos) 26. Em relação aos membros da comissão, utilizei a seguinte fundamentação para excluí-los da presente relação processual, discordando da unidade técnica e do Ministério Público, que propuseram a sua condenação: 128 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “15. Passo ao exame das alegações de defesa oferecidas pelos membros da comissão de licitação, Srs. Richard Medeiros de Araújo e Francisco Antônio de Sousa, aos quais se atribui responsabilidade por terem se omitido quanto à análise comparativa dos preços contratuais com os de mercado. 16. Os responsáveis procuram desqualificar a pesquisa de preços prévia, basicamente porque não teria contemplado quantidade e qualidade dos produtos, local e prazo de entrega. 17. Em acréscimo às razões externadas pela Secex/AM, devo admitir que a pesquisa de preços em questão não faz referência às informações levantadas pelo defendente. Contudo, a falta de menção expressa no documento que embasou a pesquisa não conduz à conclusão inequívoca de que os fornecedores/atacadistas não tomaram conhecimento de aspectos adicionais relacionados às compras. Ademais, como reforço argumentativo, em se assumindo que os atacadistas não tomaram ciência das quantidades, não se pode esquecer que, se os preços médios decorrentes da pesquisa situaram-se bem abaixo dos contratados, com maior razão, muito provavelmente teriam sido ofertados em patamar inferior, haja vista o possível incremento no fator de desconto motivado economia de escala. Improcedente, portanto, essa linha argumentativa. 18. Este Tribunal, em algumas situações, deixou de responsabilizar membros de comissão de licitação quando ausente nexo de causalidade entre as condutas desses gestores e eventual dano ao erário provocado por sobrepreço em contratação pública. Destaco os seguintes precedentes em consonância com essa orientação jurisprudencial: Acórdão nº 2.165/2007-1ª Câmara; Acórdão nº 580/2002-2ª Câmara; e Acórdãos nºs 1.621/2004 e 1.859/2004, do Plenário. É importante esclarecer que, nesses julgados, em linhas gerais, a Corte entendeu que os membros de comissão de licitação não deveriam ser responsabilizados por orçamentos superestimados elaborados pelo setor técnico competente da Administração. 19. Não é exatamente esta a situação evidenciada nestes autos, pois os gestores não receberam um orçamento-base com sobrepreço proveniente da área técnica da empresa, mas, de modo inverso, uma pesquisa de preços de mercado que apontava preços unitários inferiores aos ofertados pelos proponentes. Logo, era razoável deles exigir ao menos algum tipo de questionamento em face da incompatibilidade entre os preços ofertados pelas proponentes. 20. Todavia, não reputo essa falha grave o bastante para manter tais agentes públicos no rol de responsáveis solidários pelo superfaturamento em foco, por não vislumbrar nexo de causalidade inequívoco entre as suas condutas e o dano. Avalio que a suposta omissão imputada a esses responsáveis não foi decisiva para a consumação da irregularidade. É que as circunstâncias do caso concreto, mormente a urgência nas contratações, ante o quadro crítico de seca na região amazônica, e a imposição por parte de seus superiores hierárquicos, levam a crer que eventual manifestação contrária por parte desses agentes não impediria as contratações. 21. O mesmo raciocínio não se aplica às condutas do Superintendente Regional da Conab/AM e do Gerente de Finanças e Administração. Eles detinham prerrogativas gerenciais que lhes possibilitavam impor critérios de aceitabilidade de preços unitários a serem observados pela comissão de licitação, mas não o fizeram. 22. Ademais, ainda que isto não se coloque dentre as razões que me levam a divergir, neste ponto, dos pareceres uniformes da Secex/AM e do MP/TCU, não custa ressaltar que os membros da comissão de licitação não foram arrolados neste processo de contas e, portanto, não tiveram suas contas julgadas no acórdão original. Isso se justifica em função da orientação contida na Instrução Normativa nº 47, de 27/10/2004, que, ao estabelecer normas de organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas, relativa ao exercício de 2004 e seguintes, exigiu que fossem arrolados, no caso de empresa pública, somente o dirigente máximo, membro de diretoria ou membro de conselho de administração, deliberativo, curador ou fiscal (art. 12, c/c § 4º). 23. Por esses fundamentos, data venia dos pareceres, defendo a exclusão dos Srs. Richard Medeiros de Araújo e Francisco Antônio de Sousa da presente relação processual.” 129 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27. Consideradas as análises anteriores e os novos argumentos apresentados nos embargos, torna-se equivocada a avaliação efetuada no item 21 de meu voto, reproduzido no item anterior, em relação à conduta do embargante. 28. Ainda que gestor de outra área, o Gerente de Finanças e Administração participou das compras superfaturadas, e foi citado neste processo, como membro integrante da comissão de licitação, coordenada, segundo consta no Ato de Superintendência Sureg/AM nº 053, de 25/10/2005 (fl. 512, peça 10, do TC-010.842/2009-1, apenso), pelo Sr. Richard Medeiros de Araújo. 29. Mesmo considerando que o cargo gerencial do Sr. José Carlos, embora de área alheia ao processo de compras, dar-lhe-ia prerrogativas para “impor critérios de aceitabilidade de preços unitários a serem observados pela comissão de licitação”, a eventual omissão, em não utilizá-las, não foi suscitada em sua citação. 30. Assim, considerando apenas a sua condição de membro da Comissão de Licitação, vale para o Sr. José Carlos a mesma análise feita para os demais membros, inclusive para o coordenador, cuja responsabilidade pelo superfaturamento ocorrido foi desconsiderada. 31. Com essas considerações, reconhecendo a existência de erro na deliberação atacada e confirmando a análise em relação aos membros da Comissão de Licitação, julgo no sentido de acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Carlos e, em caráter excepcional, dar-lhes efeito infringente, para tornar insubsistentes, com relação ao responsável, os subitens 9.2, 9.3. 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão nº 776/2012-TCU-Plenário, ora embargado. 32. Mantém-se, assim, para o gestor, os termos do Acórdão nº 1.640/2007-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas regulares, dando-lhe quitação plena, sendo indevida a petição de sua exclusão da presente relação processual. 33. Rememoro, em conclusão, que a jurisprudência desta Casa admite, de forma excepcional, efeito infringente aos embargos para modificar o decisum contestado, quando identificado eventual vício de julgamento, passível de anulação (e.g. Acórdãos nºs 2.308/2008 e 3.048/2009, do Plenário, e 1.535/2008, da Segunda Câmara). -II34. Passando à análise dos embargos da empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.) e tendo por base as mesmas definições expressas no item 2 deste Voto, assevero que não existem as obscuridades, contradições e omissões aventadas na peça recursal. 35. O embargante transcreve, inicialmente, trechos do voto condutor do acórdão embargado, afirmando que seriam absolutas as planilhas construídas pela unidade técnica, as quais teriam sido adotadas, “in integrum, como razões de decidir, não acolhendo uma só vírgula das defesas” 36. Em seguida, suscita a existência de “pontos obscuros contraditórios e omissos no voto” e tenta comprovar sua afirmativa transcrevendo os seguintes trechos, seguidos de questionamentos que solicita, ao final de sua peça, sejam aclarados: “(...) Segundo, penso que eventual acréscimo nos custos logísticos das contratadas, em função da agilidade esperada ao fornecimento dos produtos, poderia ser compensado pelo ganho de escala proveniente da aquisição de grandes quantidades’. (...) QUESTIONA-SE: QUE GANHO DE ESCALA SERIA ESSE? Os responsáveis procuram também justificar a impossibilidade de manutenção dos preços pesquisados nos mercados pelas características dos fornecedores da região, que, por serem de pequeno porte, teriam optado por ampliar o giro de capital e por manter estoques pequenos. Com isso pretendem mitigar os supostos ganhos decorrentes da economia de escala em face de aquisições volumosas de produtos. 130 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Entendo que não se pode afastar a presunção relativa de vantagem em decorrência da economia gerada pelo elevado volume de cestas básicas nas contratações examinadas nestes autos 150.000 e 80.000.’ (...) QUESTIONA-SE: PODE AFERIR-SE A QUESTÃO PRESENTE DE EXTREMA MONTA, COM BASE EM PRESUNÇÃO RELATIVA? ‘(...) Como bem, demonstrou a unidade técnica, diversas inconsistência sobressaem dessa planilha, tais como a falta de comprovação dos percentuais relativos a custos administrativos, incoerência nas alíquotas de impostos e cálculos de custo de frete baseado em premissas falsas." QUESTIONA-SE: COMO A UNIDADE TÉCNICA PODE ASSEVERAR QUE HÁ PREMISSAS FALSAS NA DEFESA DA EMBARGANTE?” 37. As questões apresentadas, no entanto, representam tentativa transversa do embargante de rediscutir o mérito de sua condenação, visto que se trata de assunto debatido e esclarecido no relatório e voto que subsidiaram o acórdão combatido, conforme elucidado nos itens a seguir. 38. Quanto ao ganho de escala e à presunção relativa de que a contratação de grandes quantidades de determinado produto geram vantagem ao contratante, destaco que, pela lógica comercial, os preços do atacado tendem a ser menores que os do varejo. Tal lógica foi exposta no relatório antecedente ao acórdão embargado, conforme comprova o excerto a seguir: “(...) 15.4.16. As compras efetuadas pela Conab, bem como as pesquisas de preços que a precederam, foram feitas junto a vendedores atacadistas, em razão do vulto. Obviamente que os preços de atacadista são sensivelmente mais baixos que os dos varejistas, senão estes últimos não existiriam no mercado (uma vez que eles compram dos atacadistas e revendem ao consumidor final).” 39. No tocante às premissas, a instrução da unidade, transcrita no seguinte trecho do relatório antecedente ao acórdão combatido, apresentou as seguintes considerações para considerá-las falsas: “12.4.4. No entanto, a aludida planilha está eivada de problemas que prejudicam a sua aceitação como argumento capaz de afastar a imputação. 12.4.5. O primeiro problema diz respeito à terceira coluna, referente às despesas operacionais, administrativas, logísticas e financeiras, cujos percentuais indicados (todos em 3%) não encontram demonstração contábil nos autos. 12.4.6. O segundo problema se refere aos percentuais de tributos indicados na quarta coluna (1,65% de PIS, 7,6% de Cofins, 1% de CSLL, 1% de TSA-Suframa, 1,5% de IRPJ). 12.4.6.1. As Notas Fiscais 9139, 8892, 9158, 8893, 9138, 9494, 9493, 9495, 9497, 9496, 9660, 9661, 9662, 9885, 9886, 9887, 9663, 9664, 9890, 9891, 9892, 9888, 9889, 10308, 10307, 10306, 10305 e 10304 (fls. 309, 312, 315, 317, 339, 358, 361, 364, 367, 371, 376, 379, 382, 388, 392, 396, 404, 407, 410, 414, 418, 422, 427, 479, 482, 485, 488 e 491 do TC 010.842/2009-1) evidenciam alíquota zero de ICMS para produtos como açúcar cristal, óleo de soja e feijão anão, bem como alíquota zero de PIS e Cofins conforme Lei 10.925/2004 para produtos como arroz e feijão. Tais situações não foram contempladas na planilha em apreço. 12.4.7. O terceiro problema guarda relação com o valor do frete aplicado na segunda coluna (R$ 0,26/k). A memória de cálculo do frete consta da planilha de fl. 167 do Anexo 1, reproduzida a seguir, onde se faz uma média aritmética simples dos valores de frete por quilograma dos conhecimentos de transporte acostados às fls. 184-189 do Anexo 1. 12.4.8 Tabela 2 - Planilha Demonstrativa de Valores de Frete [transcreve a tabela] 12.4.8.1. O uso da média aritmética simples já torna insubsistente o cálculo apresentado. Os valores do frete deveriam ser imputados a cada produto conforme o que foi realmente pago. Além disso, caso fosse necessário o uso de uma média, deveria ser aplicada a média ponderada, haja vista os diferentes quantitativos de produtos. 131 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12.4.8.2. Os conhecimentos de transporte de fls. 184 e 186 tratam do transporte de frango congelado, o qual não consta dentre os alimentos fornecidos pela responsável à Conab. Justamente por ser congelado, exige transporte em caminhão frigorífico o que eleva consideravelmente o preço do frete. Assim sendo, os valores de frete de frango congelado não poderiam, em hipótese alguma, ser considerados para a formação de preços de produtos que não necessitam de transporte especial, como são os do caso em questão. 12.4.8.3. Do mesmo modo sucede com os conhecimentos de transporte de fls. 185 e 187 do Anexo 1, que tratam do transporte de leite em pó, que também não foi objeto de fornecimento à Conab. 12.4.8.4. Para uma correta apropriação do custo de frete aos produtos deveriam ser aplicados os fretes reais efetivamente pagos nas transações. O uso dessa média de frete, preenchida com fretes de frango congelado, mascara o real valor do custo da empresa responsável. 12.4.9. Desse modo, a questão passa mais uma vez pelo problema do ônus da prova. Ao apresentar a planilha de custos como evidência de que não houve enriquecimento ilícito com as vendas à Conab, a empresa responsável deveria embasá-las em documentos apropriados, o que não aconteceu no caso em tela. 12.4.10. Como não conseguiu comprovar o seu custo, também não conseguiu comprovar a lucratividade alegada de menos de 6%.” 40. Dessa forma, ausentes as omissões, contradições e obscuridades aventadas, devem ser rejeitados os embargos opostos pela empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.). Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. ACÓRDÃO Nº 2650/2012 – TCU – Plenário 1. Processo n.º TC- 017.651/2006-7. 1.1. Apensos: TC 006.425/2005-0, TC 010.842/2009-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: José Carlos Machado dos Santos (043.487.702-63) e Big Trading e Empreendimentos Ltda. (06.317.393/0001-48). 4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Jayme Pereira Junior, OAB/AM nº 3.918 e Antônio Azevedo de Lira, OAB/AM nº 5.474. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 776/2012TCU-Plenário pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos e pela sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos, para, no mérito: 9.1.1. rejeitar os de interesse da sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda., 132 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade; 9.1.2. acolher, parcialmente, os de interesse do Sr. José Carlos Machado dos Santos; 9.2. em consequência ao disposto no subitem 9.1.2 supra, tornar insubsistente o Acórdão nº 776/2012-TCU-Plenário, com relação ao responsável, e, assim, dar a seguinte redação aos subitens 9.2, 9.3. 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do aludido decisum: “9.2. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar sem efeito o Acórdão nº 1.640/2007-2ª Câmara (Relação nº 43/2007 - Gab. do Min. Benjamin Zymler, Sessão de 26/6/2007) em relação ao responsável Juscelino de Souza Moura; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Juscelino de Souza Moura, condenando-o, solidariamente, com as sociedades empresárias a seguir indicada, ao pagamento das importâncias descritas nos quadros abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.); (...) 9.3.2. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Comercial Pic Ltda.; (...) 9.4. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis a que se refere o subitem anterior, segundo os valores indicados no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se fores pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsável Valor da multa (R$) Juscelino de Souza Moura 30.000,00 Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga 22.000,00 Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.) Comercial Pic Ltda. 9.000,00 9.3. dar conhecimento aos embargantes do inteiro teor do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2650-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE V – Plenário 133 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-005.361/2011-7 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo. Responsáveis: Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06), Frederico Silva da Costa (CPF 776.889.701-30), Colbert Martins da Silva Filho (CPF 132.361.645-49), Luiz Gustavo Machado (CPF 813.598.538-04) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (CNPJ 07.054.515/0001-13). Advogados constituídos nos autos: Luciana Andréa Accorsi Berardi (OAB/SP 152.280) e Flávio Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451); Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.422) e outros; Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 34.882) e outros; e Thiago Groszewics Brito (OAB/DF 31.762) e outros. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TURISMO E O INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA SUSTENTÁVEL (IBRASI). CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA ENTIDADE CONVENENTE INCOMPATÍVEL COM O OBJETO. DESCOMPASSO ENTRE AS FINALIDADES DESCRITAS NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO E AS AÇÕES ESPECÍFICAS DE TURISMO PRETENDIDAS PELO AJUSTE. REPASSE ANTECIPADO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM QUE TIVESSE SIDO CONCLUÍDA QUALQUER DAS METAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO DE OUTRO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. CULPA GRAVE. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA PELO ACÓRDÃO Nº 2.066/2011-PLENÁRIO POR PERDA DE OBJETO. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TURISMO, ÀS COMISSÕES TEMÁTICAS DE TURISMO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERA E À CASA CIVIL. 1. A celebração de convênio ou outro instrumento congênere com associações, ONGs ou qualquer entidade do terceiro setor deve estar acompanhada de correspondência harmoniosa entre as finalidades da entidade e as políticas públicas vinculadas ao objeto do ajuste. 2. No aspecto material, exige-se comprovação efetiva de experiência da entidade na área específica a que serão destinados recursos financeiros via convênio ou instrumento afim, o que converge atualmente para o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.568/2011. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de mérito aprovada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex/AP) – peça 138 deste processo eletrônico: “INTRODUÇÃO 1. Trata-se de auditoria realizada no Convênio 746753/2010, celebrado entre o Ministério do Turismo, por intermédio da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável – Ibrasi, no valor total de R$ 5.556.000,00, dos quais R$ 5.000.000,00 são de responsabilidade da concedente e R$ 556.000,00 são referentes à contrapartida do convenente. 2. O convênio tem por objetivo a implantação de processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no Estado do Amapá, com vigência de 2/9/2010 até 15/9/2011. HITÓRICO 3. Concluída a fiscalização, o relatório de auditoria apontou as seguintes irregularidades (peça 21): 134 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) celebração do convênio com entidade privada sem qualificação técnica e capacidade operacional para gerir a avença nem condições estatutárias condizentes com o objeto conveniado (achado 3.1); b) ausência de fundamentação quanto a não realização de chamamento público para a celebração do convênio, em desacordo com o disposto na Orientação Normativa AGU nº 31/2010 (achado 3.2); c) não indicação de servidor para a fiscalização da aplicação dos recursos conveniados (achado 3.3); d) inexistência ou insuficiência de fiscalização da aplicação dos recursos conveniados (achado 3.4); e) ausência de registro no Siconv dos atos e procedimentos relativos ao convênio (achado 3.5); f) liberação irregular de parcelas dos recursos conveniados, em face das seguintes ocorrências (achado 3.6): f.1) repasse de recursos ao convenente, no valor de R$ 3.000.000,00, sem que nenhuma das cinco metas do projeto tivesse sido concluída, comprometendo, inclusive, a aplicação de recursos em outras ações prioritárias do governo federal; f.2) liberação ao convenente, em 30/12/2010, da segunda parcela do convênio, no valor de R$ 1.000.000,00, data em que se encontrava vencida a respectiva certidão comprobatória de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, contrariando o estabelecido no art. 43, inciso I, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008, o qual estabelece que, para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado deverá manter as mesmas condições exigidas nos arts. 24 e 25 do referido normativo para celebração de convênios ou contratos de repasse; e g) ausência de registro no Siconv de informações e documentos comprobatórios da execução de despesas com recursos da contrapartida conveniada relativa às etapas 2 e 3 da meta 1 do convênio (achado 3.7). 4. A equipe de auditoria considerou que essas irregularidades reuniam potencial risco de causar relevante dano ao Erário. Diante disso, propôs, com fundamento no art. 276, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal, a oitiva prévia das partes, quanto às seguintes ocorrências: do Ministério do Turismo, em relação às irregularidades mencionadas nas alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘f’, segunda parte, do item 3 desta instrução; e do Ibrasi, quanto à descrita na alínea ‘a’, bem como pelo atraso na execução do convênio (peça 21, pp. 23-25). 4.1 Foi proposta, ainda, a realização das audiências consignadas no item 5 do relatório, anuídas pelo supervisor e pela unidade técnica (peças 22 e 23). 5. A oitiva prévia foi determinada mediante Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro Augusto Nardes, quanto a todos achados/irregularidades (peça 24 dos autos). Ordenou, ainda, o envio de cópia da sua decisão e do relatório de auditoria às partes e ao Ministério do Turismo, para ciência. 5.1. Notificados, os responsáveis apresentaram as informações que foram analisadas por esta Unidade Técnica conforme instrução e pronunciamento às peças 56 e 57. 6. O Voto condutor proferido pelo Relator considerou elididas as seguintes irregularidades relativas elaboração e execução do Convênio 746753/2010: ausência de fundamentação para a não realização de chamamento público para a sua celebração, não indicação de servidor para fiscalizá-lo, ausência de registro no Siconv dos atos e procedimentos a ele relativos; e a liberação da segunda parcela da avença quando a certidão de regularidade quanto ao FGTS encontrava-se vencida (peça 59). 6.1. Entretanto, as informações apresentadas não foram consideradas bastantes para elidir as irregularidades adiante descritas: celebração do convênio com entidade privada sem qualificação técnica e capacidade operacional para gerir a avença nem condições estatutárias condizentes com o objeto conveniado, inexistência ou insuficiência de fiscalização da aplicação dos recursos conveniados, e o atraso na execução do objeto do convênio. 135 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.2. Diante disso, e considerando os graves indícios de irregularidades constatados em dois processos conexos (TC 004.512/2011-1 e TC 006.542/2011-5), ainda pendentes de deliberação pelo Tribunal, entendeu o Relator estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar de suspensão da execução do Convênio 746753/2010. 6.3 Mediante o Acórdão 2066/2011 – TCU - Plenário, de 10/8/2011, o Tribunal decidiu determinar, dentre outras providências, até decisão ulterior: à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo a suspensão da execução do Convênio 746753/2010 firmado com o Ibrasi, e a adoção de providências para que esse de abstenha de utilizar qualquer parcela do montante de quatro milhões de reais liberados e de outros, eventual e posteriormente repassados; à Caixa Econômica Federal – CEF, o bloqueio imediato de saque ou transferência dos referidos recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Ibrasi por força do aludido convênio, depositados em conta-corrente na Agência 2962-9; e à Secex/AP para, em caráter de urgência, apurar se houve execução do convênio e, em caso positivo, verificar a qualidade e aderência dos serviços ao plano de trabalho, a compatibilidade dos seus custos aos preços de mercado, sendo autorizada a realização de diligências e inspeções necessárias (peça 60). 6.3.1 Foi, ainda, com o intuito de garantia da defesa quanto à manutenção da execução do convênio, determinada a audiência dos responsáveis para apresentarem razões de justificativa quanto às irregularidades não elididas em sede de oitiva, que motivaram a decretação da medida cautelar. 6.3.2 Os responsáveis foram regularmente cientificados pela Secex/AP, conforme a seguir (peças 63, 64, 65 e 66, respectivamente): Sr. Edimar Gomes da Silva, na qualidade de Diretor de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo, à época dos fatos (Ofício 494/2011); Sr. Frederico Silva da Costa e Colbert Martins da Silva Filho, ambos na condição de titulares da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo, à época dos fatos (Ofícios 495 e 496/2011); e Sr. Luiz Gustavo Machado, na qualidade de diretor-executivo do Ibrasi (Ofício 497/2011). 6.3.3 As determinações à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo e à Caixa Econômica Federal foram transmitidas por meio dos Ofícios 518 e 493/2011 (peças 69 e 62, respectivamente). 6.4 Notificada da determinação quanto ao bloqueio dos recursos do convênio, a CEF informou ao Tribunal que a conta 612-3 da agência 2962-9 não dispunha de saldo para bloqueio ou transferência (peça 74). Em consequência foi realizada nova diligência para obter os extratos bancários da referida conta (peça 70). Os extratos enviados se encontram acostados à peça 95. 7. Em nova instrução (peças 105-106), evidenciou-se, com base nesses extratos bancários enviados pela CEF, que os recursos repassados pelo Ministério do Turismo eram creditados na conta específica do convênio e, logo em seguida, transferidos para outra conta de titularidade do Ibrasi na mesma agência bancária (conta 77-6). 7.1 Acolhendo em parte a proposta da Unidade Técnica o Tribunal decidiu, mediante o Acórdão 2666/2011 – TCU – Plenário (peça 110), dar nova redação aos subitens 9.1.1.2 e 9.1.2 do Acórdão 2066/2011. Assim, foi determinado ao Ibrasi que se abstenha de utilizar parcela do montante de três milhões de reais transferidos pelo Ministério do Turismo por força do Convênio 746753/2010; e, à CEF, o bloqueio, de imediato, de saque ou transferência de qualquer parcela daqueles recursos depositados na conta 77-6 e o saldo residual da conta 612-3, ambas da agência 2962-9. 7.2 As respectivas comunicações foram efetuadas mediante os avisos e ofícios acostados às peças 113 a 117. EXAME TÉCNICO 8. Preliminarmente, quanto à determinação contida no item 9.2.2 do Acórdão 2066/2001 – TCU – Plenário, de 10/8/2011 (peça 60), para que a Secex/AP apure se houve eventual execução dos serviços à conta de recursos federais transferidos por intermédio do convênio, cumpre ressaltar duas questões. 136 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.1 Primeiro, que ao responder ao Ofício de notificação 518/2011 (peça 62), a Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo informou, em ofício de 13/9/2011 (peça 104), que havia solicitado à CEF o bloqueio dos recursos transferidos ao Ibrasi à conta do Convênio 746753/2010, e que a execução da avença encontrava-se suspensa desde 30/6/2011. Assevera que, em razão do contido no Parecer Técnico 180/2011/DPRDT/SNPDT/MTur, o convênio foi rescindido em 20/8/2011, cujo extrato de rescisão foi publicado no Diário Oficial da União de 25/8/2011 e que as parcelas remanescentes das notas de empenho emitidas em favor do Ibrasi foram canceladas em 28/7/2011. 8.2 Segundo, que a determinação de bloqueio dos recursos ordenada pelo Tribunal à CEF foi cumprida antes que houvesse a utilização de qualquer parcela pelo Ibrasi, conforme evidencia o extrato da conta-corrente 77-6 da agência 2962-9, para a qual foram transferidos os três milhões de reais repassados para a conta-corrente 612-3, esta do convênio (peça 95). 8.3 Evidencia-se, portanto, que não houve execução de serviços à conta do convênio, restando, portanto, prejudicada a adoção das providências ordenadas a esta unidade técnica no item 9.2.2 do Acórdão 2066/2011 – TCU – Plenário. 9. Feitas essas considerações, são examinadas, a seguir, as razões de justificativa dos responsáveis, conforme as irregularidades imputadas. I. Irregularidade: aprovação do plano de trabalho que resultou na celebração do Convênio 746753/2010, com o Ibrasi, entidade privada sem fins lucrativos que não detém capacidade técnica e operacional para gerir a avença, nem condições estatutárias condizentes com o seu objeto, que é a implantação de processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no estado do Amapá, com infração ao disposto nos arts. 1°, § 2°, 18, inciso VII, e 22, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008. I.1. Razões de justificativa do Sr. Edimar Gomes da Silva (peça 122) 10. O responsável apresentou razões de justificativa por intermédio dos seus advogados constituídos nos autos (instrumento de mandato à peça 130). Não juntou cópias de documentos à sua defesa. 11. Em preliminar, alega que o convênio é oriundo da Emenda Parlamentar 19070011 de lavra da Deputada Fátima Pelaes para o Ibrasi, conforme demonstrado no Ofício 079/2010/GAB/FP, de 30/6/2010. Por esse motivo, uma vez preenchidos os requisitos legais, disponíveis os recursos orçamentários e a conformidade do objeto com a política pública desempenhada, na condição de gestor técnico não tinha qualquer discricionariedade para descredenciar a entidade indicada pela parlamentar, por desproporção de hierarquia, ausência de competência e atribuição funcional. 11.1 Argumenta que a lacuna normativa sobre o tema melindra questões de hierarquia e que como agente técnico agia em cumprimento às leis e regulamentos (peça 122, pp. 8-9). 12. Transcreve o item 24 do Relatório do Tribunal para evidenciar que a finalidade social estatutária do Ibrasi não é específica, mas diluída num conjunto de objetivos genéricos que abrangem múltiplas e diversas áreas de serviços públicos (peça 61, p. 4). 12.1 Ressalta que o setor competente do MTur ao qual estava vinculado sempre leva em consideração, ao analisar a qualificação técnica e a capacidade operacional de uma entidade sem fins lucrativos, os critérios firmados nas propostas em cumprimento ao art. 1°, § 2°, da Portaria Interministerial 127/2008, que admite a descentralização somente para a execução de objetos relacionados com as atividades da entidade que detenha condições técnicas para executá-los. 12.2 Explica que em se tratando de entidade sem fim lucrativo, observava o rol de documentos exigidos pelo Siconv na ocasião do cadastramento do proponente, para que pudesse ser atestada a sua capacidade técnica, jurídica, econômica e fiscal, ou seja, constitutiva, em cumprimento ao art. 18 da citada Portaria. Além disso, alega que solicitou o estatuto da entidade, a ata de eleição e posse da diretoria e os atestados complementares, para avaliação do enquadramento ao plano de trabalho, o que pode ser comprovado no processo físico (peça 122, pp. 10-12). 137 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. Menciona que toda a análise de conformidade documental da entidade com as exigências legais é feita especialmente para avaliar a compatibilidade do objeto proposto com a finalidade constitutiva da entidade para resguardar a efetiva e apropriada execução do convênio. 13.1 Nesse diapasão expõe as finalidades do Ibrasi consignadas no art. 3° do seu estatuto para afirmar que elas agasalham expressamente o objeto do convênio, que é a ‘implantação de processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva no estado do Amapá’, ao menos nos seguintes incisos (peça 122, p. 13): I (desenvolver estudos, pesquisas ou ações que produzem a harmonia entre o desenvolvimento e o meio ambiente, visando à construção e a gestão de sociedades solidárias e sustentáveis); IV (implantar, em parceria com os setores público e privado, projetos inovadores nas áreas de infraestrutura, educação, saúde, assistência social e cultura); VI (contribuir com o fortalecimento institucional de parcerias entre o Estado, o mercado, a sociedade civil e o terceiro setor); e VIII (promover o desenvolvimento dos segmentos de serviços, turismo e afins). 13.2 Considera, assim, equivocada a afirmação desta Unidade Técnica de que a entidade conveniada não possui o turismo como finalidade específica, conquanto esteja diluída num conjunto de objetivos genéricos. Alega que nesse aspecto o MTur tem seguido as recomendações do TCU de que deve existir adequação finalística do convenente, ou seja, nexo de causalidade entre os objetivos sociais e a natureza do objeto conveniado (Acórdão 1980/2008 – TCU – Plenário), bem como de que a capacidade técnica e operacional dos convenentes deve guardar conformidade com o objeto conveniado (Acórdão2294/2008 – TCU – Plenário), isto é, o objeto deve estar de acordo com a finalidade institucional da entidade (peça 122, p. 14-15). 14. No tocante ao fato da alteração estatutária do Ibrasi ter ocorrido somente em 9/7/2009, alega desconhecer qualquer legislação que vincule a administração pública a observar atas constitutivas de entidades privadas para verificar alterações nas suas finalidades, como condição para permitir ou impedir a celebração de qualquer instrumento jurídico com a Administração. Reputa que agindo assim a Administração estaria ingerindo sobre seus administrados, o que afronta o princípio da legalidade, além de assumir o risco de seus atos serem abusivos e ilegais, desprovidos de razoabilidade e proporcionalidade. 15. Esclarece que o governo federal percebeu a lacuna normativa e editou o Decreto 6758, de 16/9/2011, cujo art. 3°, § 2°, inciso VI, assim estabeleceu: ‘comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal’. 16. Ressalta os entendimentos consubstanciados nos Acórdãos 1865/2006, 2075/2007, 794/2009 – TCU – Plenário e 2314/2009 – TCU – 2ª Câmara, de que, em relação às entidades privadas sem fins lucrativos, os requisitos de qualificação técnica e capacidade operacional serão avaliados segundo os critérios estabelecidos pelo órgão repassador dos recursos. As entidades, por sua vez, devem demonstrar por documentos que possuem experiência, capacidade e condições para executar atividades da mesma natureza. Afirma que todos esses requisitos foram demonstrados na instrução virtual do Siconv e faticamente. 16.1 Afirma que o Ministério agiu em consonância com as regras e que todos os requisitos técnicos, legais e jurisprudenciais foram cumpridos, razão pela qual não havia óbice à celebração do convênio, restando observado o comando do art. 1°, § 2°, da Portaria Interministerial 127/2008, quanto à relação entre o objeto e a atividade estatutária da convenente. 17. Ressalta que, inobstante os atestados de experiência do Ibrasi não guardarem relação direta com o segmento do turismo, considerou a sua correlação com os serviços que integravam as metas e etapas previstas no plano de trabalho registrado no Siconv (peça 122, pp. 16-18). 17.1 Assim, quanto à meta 1 (planejamento, gerenciamento e monitoramento do projeto), considerou que ela não demandaria experiência direta em turismo, mas ações de qualificação em coordenação de projetos, capacidade instalada e de avaliação de impacto, em particular no campo do ambiental, segmento do turismo priorizado no Estado, no qual o Ibrasi atestou experiência. 138 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mencionou a participação da entidade no programa de ação comunitária em favelas, programa de habitação popular, e na ação comunitária Brasil, todas com atuação na área de coordenação de equipes de projeto e de supervisão. 17.2 Em relação às metas 2 e 4 (capacitação gerencial de atores públicos envolvidos com o turismo e capacitação continuada para aperfeiçoamento do desempenho de mão de obra envolvida no sistema), que, da mesma forma, a participação do Ibrasi nos programas de habitação popular e de ação comunitária envolveram a seleção e mobilização de atores e treinamento de pessoal. 17.3 No tocante à meta 3 (aperfeiçoamento gerencial dos responsáveis pelo financiamento do sistema, empresas envolvidas com os diversos setores que integram o sistema turístico), que levou em consideração atestado emitido pela prefeitura de São Bernardo do Campo, relacionado à organização e coordenação de seminários de liderança. Por sua vez, quanto à meta 5 (implantação de processos participativos com envolvimento da comunidade no sistema turístico), que a relacionou com a experiência do Ibrasi em ações comunitárias e sociais. 17.4 Em seguida, o responsável destaca que o Ministério e o Ibrasi, ante a falta de prescrição específica na legislação, envidaram esforços para estabelecer critérios minimamente objetivos de avaliação da capacidade do proponente, de forma a evitar a celebração de convênio com entidade não qualificada. Ilustra seu argumento, citando o advento do Decreto 7.568/2011, que, ao modificar o Decreto 6.170/2007, vedou a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse. 18. Argumenta, ainda, que as características do estado do Amapá, como a falta de infraestrutura de transporte, de mão de obra qualificada e deficiência do sistema de comunicação digital, dificultam o enquadramento de entidades dispostas a desenvolver este tipo de projeto (peça 122, p. 18-19). 19. Por fim, alega que, depois de tomar conhecimento dos indícios de irregularidade encontrados pelo TCU, tais como a RAIS e o ISSQB, o Ministério notificou o Ibrasi, solicitando o cronograma de execução físico-financeiro atualizado e demais informações sobre o andamento do projeto, além de intensificar as ações de acompanhamento do convênio. Em razão dos indícios, informa que uma segunda notificação foi expedida ao Ibrasi, em 27/7/2011 (Ofício 066/DPRDT/SNPDT/MTur), determinando a paralisação dos serviços e vedando pagamentos (peça 122, pp. 19-20). 19.1 Prossegue, afirmando que, com base no Parecer Técnico 180/2011/DPRDT/SNPDT/MTur, o convênio foi denunciado, sendo rescindido em 18/8/2011, cujo termo foi publicado no DOU de 26/8/2011. Reputa que um mês antes da edição do Acórdão 2066/2011- TCU - Plenário, de 10/8/2011, promoveu por vontade própria a determinação da rescisão no final de julho de 2011, atitude que demonstra sua reflexão ante os apontamentos feitos pelos técnicos do Tribunal, sua boa-fé e integral preocupação com o resguardo do Erário. 20. Ao final, pugna pelo acolhimento dos seus esclarecimentos com o arquivamento do processo sem qualquer imputação. I.2. Análise 21. Assiste razão ao responsável quanto ao fato de o Convênio ser oriundo de emenda parlamentar que explicitou o nome do Ibrasi como beneficiário dos recursos para executar programa de governo previsto no orçamento. Entretanto, o objeto da audiência não é a falta de chamamento público para a escolha da entidade privada sem fins lucrativos. Este procedimento, sim, restou claramente prejudicado por força da expressa indicação da Emenda. 21.1 O que se questiona é a formalização do convênio com uma entidade sem capacidade técnica, operacional e condições estatutárias compatíveis com o objeto da avença. Assim, mesmo dispensado o chamamento público, haveria de se avaliar os requisitos técnicos e normativos do Ibrasi na análise técnica, com a devida fundamentação, recomendando ou não o seu credenciamento. 139 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21.2 As emendas parlamentares se situam no campo da discricionariedade do parlamentar quanto à opção política na definição do gasto ou investimento, mas, em se tratando do agente executor favorecido, há de se observar as normas materiais e de procedimento quanto aos requisitos de credenciamento. O fato de a emenda parlamentar encontrar abrigo na lei orçamentária não impõe ao agente público encarregado da sua operacionalização ignorar as normas aplicáveis aos entes beneficiados. 21.2.1 É certo que esses procedimentos estão disciplinados em normas inferiores, no caso o então Decreto 6.170, de 25/7/2007 e a Portaria Interministerial 127/2008. Todavia, eles foram editados pelo Poder Executivo, no âmbito da sua competência normativa, em consonância ao disposto no art. 116 da Lei 8.666/1993, segundo o qual as suas disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos são aplicáveis no que couber aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos celebrados por órgãos e entidades da Administração. 21.2.2 Nesse diapasão, mesmo em se tratando de indicação de entidade por emenda parlamentar, incumbe aos agentes públicos responsáveis observar os procedimentos de credenciamento e formalização editados. Longe de tal comando ensejar quebra de hierarquia ou ausência de competência funcional, essa conduta guarda conformidade e concretiza aquilo que almejou o sistema jurídico-normativo aplicável à espécie. Portanto, não há de se falar em falta de conduta diversa do responsável por força da expressa indicação do Ibrasi por emenda parlamentar para a celebração do convênio. 22. No mérito, quanto à finalidade estatutária, qualificação técnica e capacidade operacional do Ibrasi, a defesa também não merece prosperar. De fato, a finalidade estatutária do Ibrasi é extensa e abriga uma série de áreas de intervenção no campo das políticas públicas. Em princípio, essa diversidade de fins, aliada à lacuna normativa, poderia justificar a adequação do objeto do convênio ao seu estatuto. 22.1 Todavia, o objeto social do Ibrasi somente foi alterado na reunião de diretoria realizada em 9/7/2009, um ano antes da celebração do convênio (peça 21, p. 9 do RA). Antes disso, o Instituto atuava no segmento de serviço de assistência social. E mais, a ata de alteração estatutária consignou que o Instituto não funcionou nos últimos anos. 22.2 Diferente do que alega o responsável, a Administração deve sim observar as alterações estatutárias para permitir a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos. Tanto assim, que o art. 18, inciso I, da Portaria Interministerial 127/2008, exige que essas entidades apresentem, no ato do cadastramento, seu estatuto social e suas alterações. Portanto, não há nada de ilegal ou arbitrário nisso, mas apenas uma exigência normativa que tem por objetivo colher informações e subsídios suficientes para análise dos pleitos. Há de se ressaltar que essa alteração foi anterior ao cadastramento, portanto ela deveria ter sido considerada no processo de credenciamento do Ibrasi. 22.3 Portanto, a alteração estatutária que ampliou a finalidade do Ibrasi, ante a tese da transversalidade do segmento do turismo e da lacuna normativa (que admitia como suficiente apenas o funcionamento da entidade, sem exigir que a atividade tivesse relação com o objeto do convênio) poderia justificar nexo de causalidade da sua finalidade com objeto da avença. Isso, não fosse o fato da ata daquela reunião consignar que o Instituto não funcionou nos três anos anteriores, desde 25/9/2006, nem mesmo no campo da sua finalidade estatutária originária (peça 10). 23. Ante a contradição entre os atestados de qualificação técnica e capacidade operacional, firmados por terceiros (peça 8), e a declaração dos seus diretores lavrada em ata (peça 10), não resta dúvida que a mais idônea é a segunda. Nesse sentido, mesmo admitindo a adequação entre a finalidade estatutária do Ibrasi, ainda que intempestiva, e o objeto do convênio, os requisitos de qualificação técnica e capacidade operacional não foram suficientemente demonstrados. 23.1 Além da inatividade do Instituto, outras evidências foram constatadas no Relatório de Auditoria, como o funcionamento da sede em imóvel residencial, ausência de faturamento e de empregados no seu quadro, elementos esses obtidos nos documentos e informações do Ibrasi 140 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO registrados no Siconv. Isso evidencia que o responsável não foi diligente ao analisar e aprovar o plano de trabalho. 23.2 As exigências para cadastramento listadas no art. 18 da Portaria Interministerial 127/2008 não são meramente formais e retóricas. Muito mais que verificar se as informações e documentos foram registrados no Siconv, interessa examinar seu conteúdo e coerência interna. No caso do Ibrasi, o conteúdo desses documentos não se mostrou suficiente para comprovar a sua idoneidade técnica e capacidade operacional. 23.3 Portanto, a simples análise da documentação de cadastramento registrada no Siconv era suficiente para concluir que o Ibrasi não comprovou possuir qualificação técnica e capacidade operacional para gerir o convênio pleiteado, porque o Instituto não funcionou nos últimos três anos, como exigido no art. 18, inciso VII, da citada Portaria. Ademais, corroboraram essa constatação as outras evidências enumeradas no item 23.1 desta instrução, cujos documentos também foram registrados no sistema. 23.3.1 É possível concluir destes fatos que o Ministério analisou o cumprimento dos requisitos normativos apenas pelo seu aspecto estritamente formal, sem focar no conteúdo e significado das declarações e informações registradas no Siconv pelos proponentes. O argumento do responsável de que o Ministério estabeleceu critérios mínimos para avaliar a capacidade dos proponentes, ante a lacuna normativa, não estão demonstrados na sua defesa. A propósito, isso poderia ser instrumentalizado com a realização de diligências e outras providências saneadoras para melhor subsidiar a análise e parecer final quanto ao plano de trabalho apresentado. 24. Sobre a dificuldade de credenciar entidades no estado do Amapá, o responsável não produziu prova da sua afirmação. Não há notícia nos autos de que o Ministério tenha realizado chamamento público para selecionar projetos de entidades privadas sem fins lucrativos voltados ao turismo no estado do Amapá para execução mediante celebração de convênio, que tenham resultado desertos. 25. Por fim, quanto à rescisão do convênio, de fato ocorreu por decisão do Ministério, mas após o Órgão tomar ciência das irregularidades apontadas na fiscalização do TCU. Ainda assim, a manifestação do responsável no parecer técnico ocorreu em 27/7/2011 (peça 127, pp. 214-215), medida que evitou a continuidade da execução do convênio e o repasse das parcelas remanescentes. Todavia, a rescisão do convênio somente ocorreu em 26/8/2011 (peça 136), após a suspensão cautelar e o bloqueio dos recursos repassados, determinados pelo Pleno do Tribunal em 10/8/2011. 25.1 Por essas razões a justificativa do responsável e a boa-fé demonstrada no parecer técnico que recomendou a rescisão do convênio não são suficientes para elidir a irregularidade. A inobservância das normas descritas na imputação resultou na aprovação indevida do plano de trabalho do proponente que culminou na celebração e o início da execução do convênio, cujos fatos descritos enquadram-se no conceito de grave infração à norma legal. 25.2 Entretanto, com a rescisão do convênio e o bloqueio dos recursos não há que se falar na existência de ato de gestão antieconômico do qual tenha resultado dano ao Erário. Em consequência deve ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. II. Irregularidade: celebração do Convênio 746753/2010, com o Ibrasi, entidade privada sem fins lucrativos que não detém capacidade técnica e operacional para gerir a avença, nem condições estatutárias condizentes com o seu objeto, que é a implantação de processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no estado do Amapá, com infração ao disposto nos arts. 1°, § 2°, 18, inciso VII, e 22, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008. II.1. Razões de justificativa do Sr. Frederico Silva da Costa (peças 128 e 129) 26. O responsável apresentou razões de justificativa por meio de seu procurador constituído no processo (peça 80), ao qual anexou diversos documentos que instruem a sua defesa. 27. De início, o responsável levantou preliminar de perda do objeto do presente processo, para esta e as demais irregularidade de itens subsequentes a eles imputadas, em razão da rescisão do convênio e da determinação de devolução dos valores pelo Ibrasi aos cofres públicos. Alega que não 141 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mais subsiste razão para nova manifestação do TCU acerca do cancelamento do convênio e pugna pela sua extinção sem julgamento do mérito (peça 128, p. 5). 28. Sobre o mérito da irregularidade, alega que o convênio foi decorrente de emenda parlamentar e que, pelas mesmas razões expostas na defesa do Sr. Edimar Gomes da Silva, transcritas no item 11 desta instrução, não poderia promover o convênio com outra entidade que não a indicada (peça 128, p. 6). 29. Da mesma forma, rechaça a imputação decorrente da falta de capacidade técnica e operacional do Ibrasi e de condições estatutárias condizentes com o objeto do convênio, com base nos mesmos argumentos relatados nos itens 12 a 18 desta instrução. Afirma que agiu dentro dos parâmetros legais e observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos casos omissos (peça 122, pp. 6-16). II.2. Análise 30. Não assiste razão ao responsável quanto ao argumento de perda do objeto do presente processo. 30.1 A auditoria foi determinada para apurar a regularidade da execução dos recursos do Convênio 746753/2010. Em cumprimento às normas de auditoria aplicáveis foram examinados todos os atos que ensejaram a aprovação do plano de trabalho do proponente, a formalização e a execução do convênio, inclusive seus relatórios de execução parcial. 30.2 Em razão da gravidade das irregularidades levantadas nessas etapas e da conexão dos autos com outros dois processos que examinam a aplicação de recursos federais destinados a programas de turismo no estado do Amapá, foi determinada pelo Relator a oitiva das partes interessadas. Entretanto, essa medida tinha por objetivo tão somente subsidiar decisão acerca da concessão de medida liminar de suspensão da execução do convênio até a manifestação final do Tribunal no processo de fiscalização. 30.3 A superveniência tanto da medida liminar de suspensão do convênio como da sua rescisão, não tem o condão de afastar o prosseguimento do processo até a decisão de mérito, com a análise das razões de justificativa dos responsáveis quanto aos atos praticados durante seu processo de formalização e vigência. O advento da rescisão unilateral do instrumento pelo Ministério do Turismo não exime os responsáveis quanto à apuração das responsabilidades em relação à adequação dos seus atos praticados, até então, às normas aplicáveis. 30.4 A salvaguarda dos recursos federais repassados ao Ibrasi por força do bloqueio, sem que tenha sido executada qualquer parcela nas atividades do convênio, e a rescisão da avença, apenas anuncia que não há de se cogitar a ocorrência de dano ao Erário nesta fiscalização. Neste caso, sim, haveria a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis por ato de gestão antieconômico ou a instauração ou conversão dos autos em processo de tomada de contas especial. 30.5 Todavia, subsiste a responsabilidade dos agentes pelos atos inquinados dos quais resultou a celebração do convênio e o início da sua execução, razão pela qual eles devem ser examinados e serem objeto de manifestação de mérito do Tribunal no presente processo. 30.6 Por esses fundamentos, não merece ser acolhida a preliminar de perda do objeto deste processo. 31. No mérito, deixa-se de analisar de per si os argumentos do responsável, haja vista são os mesmos apresentados pelo Sr. Edimar Gomes da Silva, já examinados nos itens 21 a 25 desta instrução, cuja conclusão foi pela insuficiência das alegações para elidir a irregularidade. 31.1 Há de se esclarecer que o Sr. Edimar Gomes da Silva foi instado acerca de irregularidade quanto à aprovação do plano de trabalho, enquanto o Sr. Frederico Silva da Costa, em razão de ter celebrado o convênio decorrente da aceitação do projeto do proponente com inobservância das normas aplicáveis. Todavia, o responsável nada alegou em relação a isso, de sorte que não há nenhum elemento adicional que deva ser acrescentado à análise e conclusão da instrução. III. Irregularidade: inclusão de cláusula de liberação dos recursos no Convênio 746753/2010 em desacordo com a sistemática prevista no art. 42 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 142 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 127/2008, segundo o qual ela obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas e etapas de execução do objeto da avença. III.1. Razões de justificativa do Sr. Frederico Silva da Costa (peças 128 e 129) 32. Justifica que a própria área técnica do TCU admitiu ter sido mais prudente o procedimento adotado pelo Ministério, de liberação dos recursos em parcelas, ao invés de uma única vez, como previsto no convênio. Alega que, inobstante a sistemática adotada no convênio, as liberações tiveram como base os pareceres que atestaram o cumprimento das metas, conforme previstas, na forma exigida na segunda parte dos arts. 42 e 43, IV, da Portaria Interministerial 127/2008 (peça 128, pp. 16-17). 32.1 Reproduz explicação da área técnica do Ministério que evidenciam limitação financeira à época da primeira liberação e a constatação da inadequação da previsão de liberação dos recursos em única parcela, ensejando modificação da sistemática para evitar risco de dano e melhorar a ação de acompanhamento da avença. Assim, a nova conformação previa uma liberação inicial de três milhões de reais, seguidos de duas parcelas de um milhão de reais cada. Ao mesmo tempo, explica que imediatamente após o início da execução já seria programada vistoria para resguardar a boa execução do objeto e o emprego adequado dos recursos. III.2. Análise 33. Inicialmente, convém ressaltar que o plano de trabalho do convênio desdobrou sua execução em cinco metas, subdivididas em etapas, para serem cumpridas no período de doze meses, prazo da vigência do instrumento. É possível atestar que o plano previu que essas metas tinham datas de início determinadas de forma progressiva (peça 128, pp. 109-112). 33.1 Não havia, portanto, razão para pactuar cláusula de liberação prevendo uma única parcela, por se mostrar incompatível com o cronograma de execução proposto e, por consequência, com as disposições do art. 42 da Portaria Interministerial 127/2008. A forma de liberação mostravase flagrantemente incompatível entre o plano de trabalho e o texto do convênio. 34. A mudança de sistemática citada pelo responsável não decorreu de reavaliação do problema, mas porque não havia suficiente disponibilidade financeira no momento da liberação dos recursos, como se evidencia nas justificativas apresentadas pela área técnica ao secretário em face dos questionamentos do Tribunal (peça 129, pp.250/251). 34.1 De fato, como informado pelo responsável, a instrução técnica do Tribunal consignou que o procedimento adotado de liberação parcial dos recursos pelo Ministério de fato foi mais prudente, em relação ao previsto no convênio. 34.2 No entanto, não restou comprovado pelo responsável a alegação de que tenha havido formalização de alteração no plano de trabalho para adequar o cronograma de liberação dos recursos, nem mesmo de que já havia fiscalização programada a partir do repasse da segunda parcela. 35. As justificativas do responsável não são plausíveis para elidir a irregularidade, subsistindo a infração ao art. 42 do mencionado normativo. Por esses motivos, deve ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. IV. Irregularidade: inadequada fiscalização dos recursos transferidos ao Ibrasi por intermédio do Convênio 746753/2010, bem como os relativos à contrapartida em bens e serviços, com inobservância dos procedimentos previstos nos arts. 51 a 55 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008. IV.1. Razões de justificativa do Sr. Frederico Silva da Costa (peças 128 e 129) 36. Aduz que o Ministério agiu de forma compatível e razoável e que seu corpo técnico, ao tomar conhecimento dos indícios apontados pelo TCU notificou o Ibrasi para apresentar informações sobre a execução do convênio, determinou a intensificação das ações de acompanhamento e, em 27/7/2011, determinou a imediata paralisação dos serviços e vedação de pagamentos. Em seguida, com base no parecer técnico 180/2011, que o convênio foi denunciado e rescindido (peça 128, pp. 1719). 143 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37. Prosseguindo, reproduz os esclarecimentos prestados pela área técnica do Ministério ao Tribunal em junho de 2011, quando instado a respeito dessa irregularidade apurada na auditoria. Foca sua explanação na referência aos esforços para estabelecer critérios objetivos para avaliar a capacidade do proponente de forma a evitar celebrar convênio com entidade não qualificada e as dificuldades de enquadrar entidades no estado do Amapá, dada as suas deficiências de infraestrutura de transporte, comunicação digital e de falta de pessoal qualificado. Prossegue, informando as providências adotadas que culminaram com a rescisão do convênio. 38. Sobre a fiscalização do convênio esclarece que o Controle Interno do Ministério, ao se reportar sobre as informações requisitadas pelo tribunal, apontou que o projeto não havia sido iniciado, os recursos não tinham sido utilizados e o convênio encontrava-se dentro do seu prazo de vigência, portanto, naquele momento, não havia itens a serem fiscalizados. Ressalta que o procedimento padrão do DRPDT é fiscalizar os projetos a partir do início da sua execução e antes da liberação de cada parcela dos recursos conveniados. Contudo, que já na primeira inspeção seria exigido do Ibrasi a atualização de toda a documentação, inclusive no Siconv, referente à comprovação de valores e serviços (peça 128, pp. 20-21). 39. Especificamente sobre a contrapartida, que ela se daria através da etapa 2, meta 1 (instalação da sede e pontos de apoio à execução do projeto) e etapa 3, meta 1 (avaliação de impacto do projeto), que se prolongariam até a sua conclusão. Assim, alega que a efetiva comprovação da contrapartida, nos termos ajustados no convênio, ocorreria por completo somente no ato de prestação de contas. Entretanto, que a etapa 2 poderia ser comprovada mediante visitas técnicas periódicas (peça 128, pp. 21). 40. Afirma que a fiscalização em relação ao convênio estava dentro do procedimento adotado pelo Ministério e que agiu conjuntamente com a área técnica no cumprimento das suas obrigações legais. Acrescenta que o Regimento Interno do Ministério confere à secretaria nacional de programas de desenvolvimento do turismo a competência para orientar, acompanhar e supervisionar os programas e projetos regionais de turismo e responsabilizar-se pela análise técnica e documental dos processos de parceria, inclusive convênios (peça 128, pp. 22-23). 40.1 Alega, todavia, que na estrutura do Órgão a fiscalização direta e pessoal dos convênios não compete ao secretário, mas ao corpo técnico, que emite os pareceres e os submete à sua aprovação, em conjunto com a coordenação-geral de acompanhamento e fiscalização, nos termos do art. 70. IV.2. Análise 41. De fato o Ministério do Turismo adotou procedimentos de controle em relação ao convênio após ser cientificado dos indícios de irregularidade apontados pelo TCU. Ocorre que a razão da audiência foi a constatação da inadequada fiscalização da avença quando da execução da auditoria, ocorrida no período de 25/3 a 13/4/2011. Ou seja, então decorridos mais de seis meses do início da vigência do convênio (metade do prazo pactuado), a fiscalização do Tribunal constatou que sessenta por cento dos recursos já havia sido liberados e nenhuma das cinco metas do convênio tinha sido concluída. 41.1 Fica evidenciado, portanto, que a efetiva fiscalização e tomada de providências só foram deflagradas após a oitiva das partes determinada no Despacho do Relator que foram comunicadas mediante Ofícios desta Unidade Técnica expedidos em 13/5/2011 (peças 26, 27 e 28). 42. Sobre as circunstâncias que envolveram a formalização do instrumento de convênio e as providências adotadas que levaram à sua rescisão, não dizem respeito diretamente a esta irregularidade e já foram examinadas no item II desta instrução. 43. Em relação às justificativas do Controle Interno reproduzidas pelo responsável, os argumentos são os mesmos apresentados no atendimento da oitiva determinada pelo Tribunal, cujo exame encontra-se reproduzido no item IV do Relatório condutor do Voto e do Acórdão 2066 – TCU – Plenário (peça 61). Cumpre reiterar que as alegações apresentadas se fundamentavam no não início 144 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da execução do convênio, pois não havia utilização dos recursos repassados e, portanto, não havia o que fiscalizar. 43.1 Impende esclarecer que na análise essas explicações foram consideradas insuficientes para elidir a irregularidade, mas a questão de fundo considerada foram os graves indícios constatados pela equipe de auditoria nos dois outros convênios fiscalizados (702720/2008 e 718467/2009), o segundo celebrado com o próprio Ibrasi, cujos processos são conexos a este. 43.2 Por esse motivo deve-se examinar essa alegada ausência do que fiscalizar em razão do não início da execução da avença. Ora, o próprio Parecer Técnico 412/2010/DPRDT/SNPDT/MTur, de 30/12/2010, registrado no Siconv desde a execução da auditoria, atesta na análise do relatório de execução parcial do convênio enviado pelo Ibrasi que algumas metas previstas no plano de trabalho estavam iniciadas ou cumpridas apesar da informação, e recomendou a liberação da segunda parcela ajustada (peça 11). 43.3 Afigura-se equivocado o entendimento do responsável baseado no parecer do controle interno do Ministério de que a não utilização dos recursos repassados pode servir de fundamento para reputar não iniciada a execução do convênio e, portanto, para não iniciar a fiscalização do mesmo. 43.4 O art. 52 da Portaria 127/2008 estabelece as visitas no local como instrumento de fiscalização e, somente quando justificadas, poderão ser dispensadas. A mera análise técnica de relatório enviada pelo convenente, ainda que seja importante técnica de acompanhamento, não se mostrou suficiente, tanto assim que o Ibrasi recebeu sessenta por cento dos recursos do convênio e os deixou sem utilização. Ou seja, a segunda parcela, de um milhão de reais, foi repassada sem que a primeira, de dois milhões de reais, liberada três meses antes tivesse sido executada (peça 18). Diante disso, sua alegação de que o DRPDT adotava como procedimento padrão fiscalizar os projetos a partir do início e antes da liberação de cada parcela dos recursos não se sustenta. Ademais, o Ministério somente soube que esses recursos ainda não haviam sido utilizados depois que o Tribunal desencadeou as medidas saneadoras deste processo. 43.5 No mesmo sentido, em relação aos recursos de contrapartida, a alegação do responsável de que a efetiva comprovação da sua aplicação somente ocorreria no ato de prestação de contas não encontra abrigo. Ele mesmo admite que em relação à etapa 2 do plano de trabalho poderia haver comprovação mediante visitas técnicas periódicas. Entretanto, não comprovou que o Ministério havia programado visitas técnicas para acompanhar a execução do convênio ou de outras técnicas como circularização, diligências, etc. 44. Por fim, em relação à responsabilidade pessoal do Sr. Frederico da Silva Costa, de fato ela não é direta quanto aos atos de acompanhamento e controle, como Regimento Interno. Todavia, ela é decorrente das seguintes determinantes: da sua condição de superior hierárquico dos agentes encarregados dessa atividade, conforme arts. 58 a 70 do regimento (peça 129, pp. 280-283); por ser signatário do convênio; por ter autorizado o empenho e pagamento dos recursos relativos às parcelas pactuadas (peça 128, pp. 88 e 146); além de ser gestor do programa executado de forma descentralizada pelo Ibrasi. 44.1 Nesse sentido dispõe textualmente o art. 51, § 1°, da Portaria 127/2008, que os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere. 45. Pelo exposto, as razões de justificativa do responsável não são suficientes para afastar a sua responsabilidade pela irregularidade, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. IV.3. Razões de Justificativa do Sr. Colbert Martins da Silva Filho (peças 126 e 127) 46. O responsável apresentou razões de justificativa por intermédio do seu procurador investido nos autos (peça 81). Anexou documentos à sua defesa. 47. Alega, em sede preliminar, a perda do objeto do processo, diante da sua rescisão e determinação para o convenente devolver os recursos aos cofres públicos, haja vista que ele foi 145 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO constituído para apurar eventuais irregularidades que poderiam ensejar o cancelamento do convênio. Aduz que as responsabilidades administrativas estão sendo apuradas pela Controladoria-Geral da União e pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito (peça 126, pp. 4-5). 48. Argumenta que tomou posse no cargo de secretário nacional de programas de desenvolvimento do turismo em 15/3/2011, quando o Convênio 746753/2010 já havia sido formalizado e as duas parcelas dos recursos já liberadas, com base em parecer da área técnica do Ministério que atestou o início da execução do objeto. Esclarece que as irregularidades que ensejaram a rescisão da avença foram detectadas em junho de 2011, já na sua gestão (peça 126, pp. 5-8). 48.1 Ressalta que nos três meses da sua gestão fez o que foi possível, apesar de não dispor de tempo hábil, diante de outros inúmeros convênios, para cumprir qualquer determinação, mas que nenhuma outra parcela da avença foi liberada. Justifica que a complexidade do cargo demandava tempo para inteirar-se de todos os assuntos da sua pasta e que em apenas três meses sequer poderia conhecer e alterar integrantes da equipe técnica do Órgão. 48.2 Considera não ser possível imputar-lhe responsabilidade ação ou omissão por eventual irregularidade ou inexistência na fiscalização dos recursos e que é desproporcional e não razoável essa afirmação. Explica que as competências regimentais da secretaria que dirigia eram de orientar, acompanhar e supervisionar os projetos e programas da sua alçada e responsabilizar-se pela análise técnica e documental referente, entre outros, aos convênios. Afirma que é com base nas informações da área técnica, encarregada da fiscalização direta e pessoal dos convênios, que o superior hierárquico toma as decisões e detecta eventuais irregularidades. 48.3 Afirma que cumpriu essas obrigações desde o momento da sua posse e reitera que nesse período não recebeu um único parecer a respeito do convênio, nada aprovou e não autorizou um único pagamento. Assim, alega que não se pode dizer que não fiscalizou adequadamente o Convênio 746753/2010 (peça 126, p. 9). 49. Por fim, passa a descrever as mesmas explicações da defesa do Sr. Frederico Silva da Costa (descritas nos itens 37 a 40 desta instrução) quanto aos procedimentos adotados pelas áreas técnicas do Ministério, em junho de 2011, após o TCU ter solicitado informações a respeito do convênio. Conclui que a fiscalização em relação ao convênio estava dentro do procedimento adotado pelo Ministério e que ele e a área técnica responsável cumpriram as suas obrigações legais (peça 126, pp. 9-13). 50. Pugna pelo afastamento da sua responsabilidade pessoal e administrativa quanto à irregularidade imputada. IV.4. Análise 51. Não deve ser acolhida a preliminar de perda do objeto do processo levantada pelo responsável. Mesmo com a superveniência da rescisão do convênio subsiste a responsabilidade dos agentes pelos atos inquinados dos quais resultou a celebração do convênio e o início da sua execução. Assim, pelas razões expostas no item 30 desta instrução, as razões de justificativa para os fatos devem ser examinadas e ser objeto de manifestação de mérito do Tribunal no presente processo. 51.1 Ainda em sede de preliminar, quanto ao argumento da apuração das responsabilidades administrativas pela CGU, também não encontra abrigo, porque este processo de auditoria é decorrente da competência constitucional do Tribunal no exercício do controle externo dos Poderes da União e o responsável é alcançado por sua jurisdição, por força do art. 5°, inciso VI, da Lei 8.443/1992. Em decorrência, a intervenção da CGU está restrita ao exercício do controle interno do Poder Executivo, e não substitui o Tribunal quanto às suas competências constitucionais e legais, mas o apoia no exercício de sua missão institucional. 52. No mérito, o responsável apresentou termo que comprova sua posse no cargo de secretário somente no dia 9/3/2011 (peça 127, p. 238). Nesta data, a fase de execução da auditoria já estava iniciada. Nesses termos, assiste razão ao responsável quanto à prática dos atos inquinados terem ocorrido antes da sua posse na secretaria. 146 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 52.1 Os elementos contidos nos autos atestam que a aprovação do plano de trabalho, a formalização do convênio e os repasses de recursos efetuados ao Ibrasi foram todos anteriores ao início dos trabalhos de fiscalização e à sua posse no cargo. Nesse sentido, nem esses atos e muito menos as deficiências da fiscalização dos recursos entregues ao Ibrasi pelo Ministério podem ser imputados ao responsável. 53. Nesse aspecto, convém esclarecer que o responsável foi notificado para cumprimento da oitiva determinada pelo Relator porque naquela data, 13/5/2011, ele já exercia o cargo de secretário nacional de programas de desenvolvimento do turismo, órgão que foi instado a prestar informações e a se manifestar acerca das irregularidades consignadas no relatório de auditoria. Ou seja, a oitiva foi dirigida ao Ministério, sendo destinada ao responsável por estar no exercício do cargo. No entanto, aquelas informações não têm caráter pessoal nem se prestam a juízo de mérito do processo. 53.1 De outro modo, foi mantida a proposta de sua audiência quanto a essa irregularidade, haja vista que, não obstante a sua isenção do responsável quanto aos atos inquinados até então apurados, a proposta desta Unidade Técnica que ensejou a suspensão cautelar do convênio foi emitida somente em 15/7/2011. Ou seja, desde a posse do responsável, decorreram mais de quatro meses, sendo que nesse prazo, em tese, haveria tempo suficiente para a prática de outros atos de gestão em relação à avença e à estrutura e metodologia de acompanhamento e fiscalização de convênios pelo Ministério, cujas irregularidades já eram por ele conhecidas. 53.2 Todavia, as informações e documentos apresentados pelo responsável demonstram que o tempo não foi suficiente para que qualquer intervenção nessas deficiências fosse capaz de ser implementada e gerar resultado tão rapidamente. 54. De outro lado, os procedimentos adotados pelo Ministério, a partir da primeira notificação do Tribunal, que ensejaram a paralisação das atividades do convênio e sua posterior rescisão, demonstram que, na gestão desse responsável, em relação a esse caso especificamente, com base no que contém os autos, o Órgão passou a agir em conformidade com os procedimentos de controle. 55. Quanto à alegação de ausência de responsabilidade pessoal direta em relação ao acompanhamento e fiscalização dos convênios, em face das disposições regimentais do Ministério, não é possível acolhê-la, em tese, pelos mesmos motivos esposados no item 44 antecedente desta instrução. Entretanto, no caso concreto, resta claro sua isenção quanto aos fatos inquinados. 56. Por essas razões, as justificativas do responsável elidem a irregularidade, evidenciando que ele está isento de culpa quanto aos fatos inquinados. V. Irregularidade: falta de registro no Siconv das informações e documentos que comprovem a execução da contrapartida em bens e serviços referentes às etapas 2 e 3 da meta 1 do Convênio 746753/2010, com inobservância do art. 3° da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008, devendo, quando da apresentação de suas justificativas, anexar os respectivos documentos comprobatórios da declaração contida no relatório de execução parcial apresentado ao Ministério do Turismo. V.1. Razões de justificativa do Sr. Luiz Gustavo Machado (peças 124 e 125) 57. O responsável apresentou razões de justificativa por meio do seu procurador habilitado nos autos (peça 123). Anexou documentos à sua defesa. 58. Inicia suas razões de justificativa fazendo um retrospecto dos fatos até o Despacho do Relator que determinou a oitiva do Ibrasi sobre as supostas irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria (peça 124, pp. 2-3). 58.1 Em seguida passa a relatar as informações prestadas pelo Ibrasi ao Tribunal, iniciando pelo argumento de que a reportagem da revista semanal que veiculou denuncia sobre irregularidades não mencionou o nome do Instituto. Sobre a alegada falta de capacidade técnica do Ibrasi, reitera que a entidade tem uma filial em Macapá e que a falta de pessoal fixo poderia ser suprida mediante acordo com pessoas jurídicas ou outras formas de contratação (peça 124, pp. 3-4). 58.2 Em relação à liberação irregular das parcelas volta a afirmar que ela foi feita nos termos do plano de trabalho e que estava em situação regular perante o FGTS quando da liberação dos 147 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recursos do convênio. Sobre o atraso na execução do objeto pactuado, reproduz todos os argumentos apresentados nas informações anteriormente apresentadas pelo Ibrasi ao Tribunal. Esses argumentos foram examinados, conforme Relatório que instrui o Voto e o Acórdão 2066/2011 – TCU – Plenário (peça 61). 58.2.1 Destaca que todas as etapas iniciadas (Etapas 1, 2 e 3 da Meta 1 e Etapa 1 da Meta 2) tinham prazo simultâneo, além de que não havia previsão de entrega no plano de trabalho de nenhuma etapa das primeiras metas naquele momento, reiterando serem esses argumentos plausíveis e que mostravam a regularidade dos repasses efetuados (peça 124, pp. 4-12). 58.3 Ainda sobre a manifestação em sede de oitiva quanto à ausência de registro no Siconv de informações e documentos comprobatórios da execução da contrapartida, que o Ibrasi demonstrou, por intermédio dos extratos anexados, que nenhuma verba repassada pelo Ministério do Turismo foi utilizada e que todas as atividades iniciadas foram arcadas com recursos do Instituto (peça 124, p. 12). 58.3.1 Reafirma que inobstante o período de turbulência na política local, não deixou de encaminhar os relatórios parciais a concedente e que, nos termos do convênio, o acompanhamento e a fiscalização das atividades seriam realizados por meio da análise desses relatórios e da supervisão in loco. Assevera que o próprio relatório de auditoria menciona o registro no Siconv do parecer técnico do Ministério que aprovou o relatório de execução parcial encaminhado pelo Ibrasi. Sustenta ainda que mesmo se o Ibrasi tivesse deixado de registrar as informações repassadas ao Ministério do Turismo, tal falha configuraria apenas irregularidade sanável (peça 124, pp. 12-14). 58.4 Conclui essa abordagem acerca das informações prestadas por força da oitiva, reiterando que o Ibrasi e o Ministério estavam executando suas obrigações em consonância com as regras dispostas na legislação vigente e no plano de trabalho. 59. Inicia o enfrentamento do mérito alegando que o convênio foi rescindido e que, mesmo ainda não tendo sido notificado, solicitou a guia de recolhimento da União para devolver os recursos recebidos do Ministério do Turismo, no valor de R$ 3.000.000,00. Argumenta que os fatos citados no relatório de auditoria foram praticados antes da rescisão do convênio, para demonstrar não haver razão nos autos para que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268 do RI/TCU (peça 124, pp. 16-29). Em seguida, as razões de justificativa do responsável passam a abordar novamente todos os pontos da oitiva e que culminaram na edição do Acórdão 2066/2011 – TCU – Plenário, mesmo reconhecendo que eles não são objeto da presente audiência, Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, os argumentos serão a seguir reproduzidos em apertada síntese: 59.1 Sobre a competência operacional do Ibrasi, discorre sobre o objeto do convênio e as etapas e metas previstas no plano de trabalho, destacando que o turismo é uma área transversal que envolve uma série de outros segmentos da política pública (planejamento, infraestrutura, recursos humanos, etc.) nos quais todos os dirigentes do Instituto tem experiência profissional. Quanto às questões relacionas ao turismo, ficariam a cargo de profissionais e empresas contratadas no decorrer da execução das atividades, mas a rescisão unilateral da avença pelo Ministério impediu o desenvolvimento dessa metodologia. Sobre os atestados de capacidade técnica do Instituto, reiterou que têm redação idêntica porque atendem ao modelo fornecido pelo Ministério e que de fato apresentou apenas dois atestados, mas que o terceiro existe, tanto assim que tais declarações foram apresentadas quando da formalização do Convênio 718467/2009 (peça 124, pp. 16-21). 59.2 Em relação ao atraso na execução do convênio, o responsável passa a contestar a análise efetuada por esta Unidade Técnica que considerou insuficientes os argumentos para elidir as irregularidade e que instruiu manifestação do Tribunal materializada no Acórdão 2066/2011 – TCU – Plenário. Sobre as eleições 2010 insiste que influenciaram no atraso do início da avença, haja vista que, inobstante parte do projeto ter como foco os gestores municipais, sua abrangência também envolvia as esferas de governo estadual e federal, bem como a iniciativa privada (peça 124, pp. 2124). 148 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 59.2.1 Quanto às prisões de autoridades no Estado, esclarece que elas ocorreram no final de 2010 e que o ajuste foi celebrado em 2/9/2010, e reitera que provocaram intensa troca de servidores e do próprio governo do Amapá, da qual resultou o funcionamento atípico e anormal da máquina administrativa. Afirma não ser possível um órgão manter sua rotina quando seu líder e demais funcionários são presos e afastados de seus cargos (peça 124, pp. 25-26). 59.2.2 No tocante às chuvas na região, que reputa como caso fortuito e força maior, e que, mesmo que fosse possível ao Ibrasi saber do alto índice pluviométrico naquele período do ano, não seria capaz, por funcionar em São Paulo, de prever que a natureza causaria tamanho estrago à região, como destacaram os jornais. Por isso, reafirma que as chuvas contribuíram com o atraso na execução do convênio (peça 124, pp. 26-27). 59.2.3 Sobre a dificuldade para instalar a sede e ponto de apoio do Ibrasi em Macapá, reafirma que as peculiaridades do mercado imobiliário local dificultaram o aluguel de imóvel para seu funcionamento, o que também contribuiu para o atraso na execução do projeto. Ilustra seu argumento com a informação de que o projeto previa o desembolso de R$ 1.700,00 para essa despesa, mas que o imóvel encontrado foi alugado por R$ 2.300,00, resultando num desembolso adicional ao Ibrasi de R$ 500,00 (peça 124, pp. 27-28). 59.3 Conclui essa parte das suas razões admitindo que esses eventos, se tomados isoladamente, não seriam capazes de justificar o atraso, mas que eles concorreram ao mesmo tempo ou com pequeno lapso temporal entre eles, interferindo no início da execução das atividades previstas no plano de trabalho. Por essa razão, alega que o Ibrasi requereu ao Ministério o reajuste das atividades, mas que esse entendeu mais viável a rescisão da avença à sua continuidade, não tendo o Ibrasi como interferir no juízo de conveniência e oportunidade do poder público. Nesse sentido, entende não haver razão para falar em qualquer punição ao Ibrasi (peça 14, pp. 28-29). 60. Especificamente sobre a irregularidade que ensejou a audiência, o responsável adverte que a contrapartida do Ibrasi estava relacionada à instalação da sede e ponto de apoio à execução do projeto, e à avaliação do impacto do projeto. 60.1 Em relação à instalação da sede, que compunha a etapa 2 da meta 1, alega que sua existência e de pessoas nela trabalhando é incontroversa nos autos. Sugere como meio de prova uma visita ao endereço (Av. Cora de Carvalho, 1550, Centro, Macapá/AP) e as fotografias que integram o relatório de atividades apresentado ao Ministério do Turismo. Reitera a não utilização até aquele momento dos recursos provenientes do Erário para concluir que isso comprova que o imóvel foi alugado com recursos do Instituto, pois não há como admitir que ele estivesse ocupado sem ônus ou de favor (peça 124, pp. 29-30). 60.1.1 Alega que a Polícia Federal efetuou diligências na sede do Ibrasi e no seu escritório em Macapá por supostas irregularidades no Convênio 718467/2009, das quais resultou o cumprimento de mandados de busca e apreensão de documentos de forma indistinta, inclusive os papéis relacionados à contrapartida do Convênio em questão, o que impossibilita a apresentação dos mesmos (peça 124, p. 30). 60.1.2 Reafirma, porém, que nos termos da cláusula oitava, § 2°, da avença, o acompanhamento e a fiscalização do convênio ocorreriam por meio da análise dos relatórios apresentados e de supervisão in loco. Sugere uma visita no local para constatar que o Instituto cumpriu com a contrapartida referente à etapa 2 da meta 1 do plano de trabalho (peça 124, p. 31). 60.2 Em relação à contrapartida associada à etapa 3 da meta 1 (avaliação do impacto do projeto), informou que a metodologia encontrava-se iniciada com conclusão prevista para 1/10/2011, mas que os imprevistos (prisões, dificuldade de locação do imóvel e chuvas) resultaram no pedido de prorrogação de prazo (peça 124, pp. 31-32). 60.2.1 Afirma que, mesmo assim, o Ibrasi realizou inúmeras reuniões com autoridades municipais, no período de 16 a 29 de março de 2011, das quais resultou um diagnóstico das políticas públicas regionais, exposto no tópico ‘análise do quadro institucional do Amapá’ às fls. 27-39 do 149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório de Gestão do Projeto. Atesta que essas atividades foram custeadas pelo Instituto, reiterando que não houve execução financeira dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo. 60.3 Alega que não incluiu os documentos da contrapartida no Siconv porque a cláusula oitava, parágrafo segundo, do convênio, determina que o acompanhamento do objeto da avença seja feito por meio de análise de relatórios apresentados e/ou supervisão in loco (peça 124, pp. 33-35). 60.3.1 Assim, afirma que o registro no Siconv do parecer técnico do Ministério sobre o relatório de execução parcial do convênio, atende ao comando do art. 3° da Portaria Interministerial 127/2008 que estipula que os atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e outros instrumentos congêneres serão realizados no Siconv. 60.3.2 Ilustra sua alegação transcrevendo trecho de instrução desta Unidade Técnica que faz referência ao registro no Siconv do Parecer Técnico 412/2010/DPRDT/SNPT/MTur, de 30/12/2010, que, ao aprovar o relatório parcial de execução do Ibrasi, fez menção ao cumprimento das contrapartidas. Argumenta que o Ibrasi reputou suficiente o registro deste parecer no Siconv e que a não inclusão no sistema das informações repassadas ao Ministério caracterizaria falha formal e sanável a qualquer momento. 60.3.3 Justifica que os comprovantes de execução reclamados pelo Tribunal não necessitam mais ser registrados no Siconv porque o convênio foi rescindido pelo Ministério do Turismo e que está impossibilitado de apresentá-los em razão das apreensões realizadas pela Polícia Federal. 61. Ao final, requer o acolhimento das suas razões de justificativa e o arquivamento do processo qualquer cominação. V.2. Análise 62. Todos os argumentos do responsável sintetizados no item 58 desta instrução foram apresentados pelo Ibrasi a título de informações quando da determinação de sua oitiva pelo Relator. 62.1 Como já mencionado essas informações já foram analisadas pela Unidade Técnica e estão reproduzidas no Relatório que fundamentou o Voto e Acórdão 2066 – TCU – Plenário (peças 59, 60 e 61, respectivamente). Todavia, aquele exame tinha por objetivo tão somente subsidiar o juízo de concessão de medida cautelar do convênio pelo Tribunal, o que acabou por ocorrer. Por esse motivo, não há razão para nova manifestação deste Órgão sobre o retrospecto dessas alegações, agora trazidas pelo diretor-executivo do Instituto. 63. Quanto às contrarrazões apresentadas pelo responsável às conclusões desta Unidade Técnica, ainda em sede de oitiva, abreviadas no item 59 desta instrução, não serão examinadas porque já houve decisão do Tribunal sobre o assunto. O Acórdão decorrente, mencionado no item anterior, determinou a suspensão cautelar do convênio, o bloqueio dos recursos repassados pelo Ministério e a audiência dos responsáveis para as irregularidades cujas informações das partes não foram suficientes para elidi-las. 63.1 De certo que essas contrarrazões poderiam ser recebidas como agravo, espécie recursal prevista no art. 289 do RI/TCU, aplicável às decisões concessivas de medida cautelar, em face do princípio do formalismo moderado que informa os processos administrativos em geral e do princípio da fungibilidade. 63.2 Entretanto, a superveniência da rescisão unilateral do convênio por parte do Ministério do Turismo frustrou seu pretenso objetivo, que seria impugnar a decisão que ordenou a suspensão cautelar do instrumento. Em consequência, deixa-se de propor a admissibilidade dessas contrarrazões como agravo regimental. 63.3 Do mesmo modo, não deve prosperar a alegação do responsável de que a rescisão do convênio enseja a insubsistência de razão para que o Tribunal aplique-lhe a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 (item 59 desta instrução). Como já demonstrado anteriormente, a rescisão do instrumento apenas descarta a ocorrência de dano ao Erário nesta fiscalização, mas não exime o Tribunal de examinar os atos de gestão praticados até o seu rompimento, concluindo a análise de mérito do presente processo. 150 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 64. Feitas essas considerações, passa-se a discorrer sobre as razões de justificativa apresentadas pelo responsável quanto à irregularidade a ele imputada. 65. As provas de funcionamento do escritório de apoio ao projeto, mencionadas pelo responsável, são as informações e fotografias contidas no relatório de execução parcial do convênio apresentado ao Ministério do Turismo. De fato, a equipe de fiscalização do Tribunal pôde constatar a sua existência física e funcionamento. 65.1 Ainda que a contrapartida não seja financeira, o Ibrasi deveria comprovar que assumiu o ônus da sua prestação. Nesse sentido, não tem procedência o argumento do responsável de que a não utilização dos recursos transferidos pelo Ministério, até aquele momento, eram suficientes para provar que o imóvel onde funciona a sede do Ibrasi em Macapá foi alugado com seus recursos e que era inadmissível que ele estivesse sendo utilizado sem ônus ou de favor. 65.1.1 Consta na defesa do Sr. Colbert Martins da Silva Filho, que o Ibrasi encaminhou expediente ao Ministério do Turismo, em 18/7/2011, firmado pelo Sr. Luiz Gustavo Machado, informando que vinha respondendo às questões suscitadas na auditoria do TCU, relatando as ações desenvolvidas até junho de 2011 e propondo ajuste formal do plano de trabalho (peça 127, p. 17). 65.1.2 Integra o relatório de execução (peça 127, pp. 18-213) um termo aditivo ao contrato de locação de imóvel comercial entre a imobiliária Capital Imóveis Ltda. e a empresa Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda., representada pelo Sr. Humberto Silva Gomes (peça 127, pp. 212213). O objeto do aditivo, com data de 16/6/2011, é a substituição desta empresa pelo Ibrasi na condição de locatário do imóvel situado na Av. Cora de Carvalho, 1590, Macapá/AP, onde funciona a sede e ponto de apoio do Instituto ao projeto. 65.1.3 A empresa Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda. e o Sr. Humberto Silva Gomes foram favorecidos pelo Ibrasi nas supostas irregularidades apuradas pelo Tribunal na execução do convênio 718467/2009, que constitui objeto do processo TC 004.512/2011-1, conexo aos presentes autos, com decisão pela sua conversão em tomada de contas especial (Acórdão 2140/2011 – TCU – Plenário). 65.1.4 De certo que o aditivo não está assinado pelas partes, mas constitui sério indício de que não foi o Ibrasi quem arcou com o ônus da locação, como foi informado ao Ministério e como sustenta nos seus argumentos, mas terceiros por ele supostamente beneficiados em outro convênio firmado com o próprio Ministério do Turismo. 65.1.5 Não obstante esses esclarecimentos há de se ressaltar que o objeto da audiência foi a falta de registro dessas informações e documentos no Siconv, exigíveis mesmo em se tratando de contrapartida não financeira, por força do contido no art. 3° da Portaria Interministerial 127/2008. Ele dispõe expressamente que todos os atos e procedimentos relativos ao ciclo de elaboração, execução e prestação de contas dos convênios sejam realizados através do Siconv e fiquem abertos à consulta pública. 65.1.6 Portanto, além de não justificar a ausência desses registros, o responsável não apresentou comprovantes hábeis, como escritura de imóvel próprio ou recibo de pagamento de locação, para demonstrar que o Ibrasi arcou com a contrapartida relativa à etapa 2 da meta 1 do convênio, que era instalação da sede e ponto de apoio ao projeto. Tampouco, apresentou comprovante da contrapartida referente à avaliação do impacto do projeto (etapa 3 da meta 1), que ele alega ter sido custeada pelo Instituto. 65.1.7 Não deve prosperar o argumento do responsável de que ficou impossibilitado de apresentar tais documentos em decorrência da busca e apreensão realizada pela Polícia Federal nos escritório do Instituto. Tal ação foi realizada no dia 9/8/2011, portanto, muito antes da primeira oportunidade que o Ibrasi teve para exibir esses documentos, que ocorreu em 10/3/2011, quando a equipe de auditoria expediu o ofício de requisição Fiscalis 174/2011, cujo item ‘g’ solicitava os comprovantes da contrapartida até então realizadas (peça 137). 65.1.8 Mesmo depois, por ocasião da oitiva prévia determinada pelo Relator, o Instituto teve a oportunidade, mas não exibiu a referida documentação. Assim, resta inadmissível o argumento de que 151 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a busca e apreensão determinada por ordem judicial seja motivo determinante para prejudicar a sua defesa. 65.2 Quanto ao argumento de que a falta de registro do relatório de execução parcial do convênio constitui falha formal, em verdade demonstra o equívoco do responsável quanto ao alcance do art. 3° da Portaria Interministerial 127/2008. Esse dispositivo faz expressa referência aos atos e procedimentos do convênio, significa dizer, tudo aquilo que for de interesse do controle. Tanto assim que o Siconv possui campos específicos para registro de todos esses atos e procedimentos, a exemplo das licitações, ordens bancárias, contratos, documentos de liquidação e pagamento. Ou seja, todos os atos do convenente de interesse da fiscalização e da transparência almejados pelo Governo Federal (ver aba do Siconv à peça 16). 66. Por todo o exposto, as alegações de defesa do responsável não afastam a sua responsabilidade para a irregularidade imputada. Convém assinalar, ao final, que a jurisdição do Tribunal alcança o responsável por força do disposto no art. 5°, inciso VII, da Lei 8.443/1992, razão pelas quais deve ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, do mesmo diploma. CONCLUSÃO 67. Examinadas as razões de justificativa dos responsáveis, restou elidida apenas a irregularidade quanto à inadequada fiscalização dos recursos transferidos pelo Ministério do Turismo ao Ibrasi, em relação ao Sr. Colbert Martins da Silva Filho. Sua posse no cargo de secretário nacional de programas de desenvolvimento do turismo ocorreu quando os atos inquinados já estavam consumados, além de ter demonstrado que as medidas adotadas a partir do conhecimento das irregularidades resultaram na suspensão e rescisão do convênio 746753/2010. 68. Quanto aos demais responsáveis, suas razões não foram suficientes para justificar os atos impugnados e não acrescentaram novos elementos além daqueles que consubstanciaram as informações prestadas pelas partes envolvidas na celebração do convênio, quando do atendimento à oitiva determinada pelo Tribunal que resultou na suspensão cautelar da execução do instrumento. 69. Impende salientar que a superveniência da rescisão unilateral do convênio por parte do Ministério do Turismo não tem o condão de ensejar o arquivamento deste processo, cujo julgamento de mérito tem por objetivo avaliar os atos de gestão praticados durante a sua vigência e responsabilizar os agentes pelas irregularidades não elididas (peça 136). 70. Do exame das razões de justificativas, apesar de não suficientes para afastar a culpa dos responsáveis pelos atos inquinados, não restou comprovada a ocorrência de dano ao Erário. Entretanto, os fatos descritos enquadram-se no conceito de grave infração à norma legal. Por esse motivo, propõe-se a aplicação individualmente aos responsáveis da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. 71. Diante da rescisão do convênio e da análise das razões de justificativa dos responsáveis, não mais subsistem os motivos que fundamentaram a ordem de bloqueio dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Ibrasi, devendo ser determinado à Caixa Econômica que promova o imediato recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, inclusive os seus acréscimos decorrentes das aplicações financeiras. 72. Deixa-se de propor a expedição de recomendações ao Ministério do Turismo voltadas à melhoria da gestão de convênios, em razão das alterações introduzidas na sistemática de formalização, execução e prestação de contas desses instrumentos, especialmente em relação às entidades privadas sem fins lucrativos (Decreto 7568, de 16/9/2011, que alterou o Decreto 6170, de 25/7/2007, e Portaria Interministerial CGU/MF/MPOG 507, de 24/11/2011). 73. Por fim, recomenda-se o envio de cópia do relatório, voto e decisão que vier a ser proferida, ao Ministério do Turismo e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, haja vista que os recursos destinados ao objeto do convênio são oriundos de emenda parlamentar. Da mesma forma, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para as providências que entender necessárias. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 152 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 74. Ante os fatos expostos, submetemos os autos à apreciação, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes, com as seguintes propostas: I – sejam acolhidas as razões de justificativa do Sr. Colbert Martins da Silva Filho (CPF 132.361.645-49), secretário nacional de programas de desenvolvimento do turismo do Ministério do Turismo à época dos fatos, que se mostraram suficientes para elidir a irregularidade a ele imputada; II – sejam rejeitadas as razões de justificativa dos Srs. Edimar Gomes da Silva e Frederico Silva da Costa, na qualidade, respectivamente, de diretor de programas regionais de desenvolvimento do turismo e de secretário nacional de programas de desenvolvimento do turismo do Ministério do Turismo, ambos à época dos fatos, e do Sr. Luiz Gustavo Machado, na qualidade de diretor-executivo do Ibrasi; III – seja aplicada individualmente aos Srs. Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06), Frederico Silva da Costa (CPF 776.889.701-30) e Luiz Gustavo Machado (CPF 813.598.538-4), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da decisão que vier a ser proferida até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; IV – seja autorizada, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações; V – seja determinado à Caixa Econômica Federal que suspenda o bloqueio dos recursos federais transferidos pelo Ministério do Turismo ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável – Ibrasi por força do Convênio 746753/2010, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), depositados na Agência 2962-9, na conta-corrente 77-6, bem como o saldo residual da conta 612-3, promovendo o seu imediato recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, inclusive os seus acréscimos decorrentes das aplicações financeiras; VI - seja encaminhada cópia do relatório, voto e decisão que vier a ser proferida ao Ministério do Turismo, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Procuradoria da República no Estado do Amapá; VII – com fundamento no art. 250, inciso IV, § 2°, do RI/TCU, seja juntado o presente processo às contas da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo – Ministério do Turismo, relativas ao exercício de 2010.” É o Relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, submeto à apreciação deste Colegiado relatório de auditoria realizada no Convênio nº 746.753/2010, celebrado em 2/9/2010 – com vigência até 15/9/2011 – entre o Ministério do Turismo, por intermédio da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (Ibrasi), o qual objetivou a implantação de processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no Estado do Amapá. 2. Esclareço que este processo é um dos três sob a minha relatoria a envolver irregularidades graves identificadas na celebração de convênios firmados entre o Ministério do Turismo (MTur) e o Ibrasi – Organização Não Governamental (ONG) – no Estado do Amapá. Os outros dois são o TC004.512/2011-1, objeto do Acórdão nº 2.140/2011-Plenário, e o TC-006.542/2011-5, objeto do Acórdão nº 2.141/2011-Plenário. 3. Não é demais rememorar que estes processos vieram à tona depois de notícias veiculadas na mídia a respeito de apurações conduzidas por outros órgãos de controle, entre os quais o Departamento de Polícia Federal (DPF) e o Ministério Público Federal (MPF). O resultado desses trabalhos 153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO evidenciou indícios de um esquema fraudulento de desvio de recursos públicos oriundos de convênios celebrados com entidades privadas no âmbito do Ministério do Turismo, com ramificações em outras unidades da federação além do Estado do Amapá. 4. Por meio do Acórdão nº 2.066/2011-Plenário, este Tribunal determinou, cautelarmente, a suspensão da execução físico-financeira do convênio (subitem 9.1) e a realização de audiências de alguns gestores do MTur em face das irregularidades apuradas nos autos. O quadro abaixo resume o exposto: Item Descrição da irregularidade Referência processo no 1 Aprovação do plano de trabalho e celebração do Convênio 746.753/2010 com entidade privada sem qualificação técnica e capacidade operacional para gerir a avença nem condições estatutárias condizentes com o objeto conveniado, com infração ao disposto nos arts. 1°, § 2°, 18, inciso VII, e 22 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008 Item 3.1 do Relat. de Auditoria e subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2.1 do Acórdão nº 2.066/2011-Plenário Responsáveis Edimar Gomes da Silva e Frederico Silva da Costa Item 3.6 do Relat. de Inclusão de cláusula de liberação dos recursos no Auditoria e subitem Frederico 2 Convênio 746.753/2010 em desacordo com a 9.2.1.2.2 do Acórdão Silva da Costa sistemática prevista no art. 42 da Portaria nº 2.066/2011Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008 Plenário Inadequada fiscalização dos recursos transferidos ao Ibrasi por intermédio do Convênio nº Item 3.4 do Relat. de Frederico 746.753/2010, bem como os relativos à Auditoria e subitens Silva da Costa 3 contrapartida em bens e serviços, com 9.2.1.2.3 e 9.2.1.3 do e Colbert inobservância dos procedimentos previstos nos arts. Acórdão nº Martins da 51 a 55 da Portaria Interministerial 2.066/2011-Plenário Silva Filho MPOG/MF/CGU nº 127/2008 Falta de registro no Siconv das informações e documentos que comprovem a execução da Item 3.5 do Relat. de contrapartida em bens e serviços referentes às Auditoria e subitem Luiz Gustavo 4 etapas 2 e 3 da meta 1 do Convênio 746.753/2010, 9.2.1.4 do Acórdão nº Machado com inobservância do art. 3° da Portaria 2.066/2011-Plenário Interministerial nº MPOG/MF/CGU 127/2008 5. Nesta oportunidade, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex/AP) propõe o acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Colbert Martins da Silva Filho em vista da ocorrência descrita no item 3 do quadro. Quanto aos demais responsáveis e irregularidades, manifesta-se no sentido de que sejam rejeitadas as defesas por eles apresentadas, com a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 6. Ante a rescisão do convênio por parte do Ministério do Turismo, sugere ainda a Secex/AP a suspensão da determinação cautelar dirigida à Caixa Econômica Federal (CEF) por meio do subitem 9.1.2 do Acórdão nº 2.066/2011-Plenário – com a redação conferida pelo Acórdão nº 2.666/2011Plenário –, a fim de que os recursos bloqueados sejam direcionados ao Tesouro Nacional. -II- 154 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Feitos esses esclarecimentos iniciais, registro, desde já, quanto ao mérito das irregularidades atribuídas aos gestores do Ministério do Turismo, minha concordância geral no que se refere, em especial, aos fundamentos fáticos e de direito aduzidos na instrução técnica aprovada pela Secex/AP, os quais, desde logo, incorporo às minhas razões de decidir. 8. Nada obstante, passo a registrar considerações apartadas sobre algumas das irregularidades, no intuito de endossar a manifestação da unidade técnica, à exceção de poucas divergências pontuais de entendimento que não prejudicam a orientação única de mérito que pretendo conferir ao feito, nesse particular. 9. Todavia, escapa a essa regra a minha avaliação sobre a ocorrência irregular imputada ao Sr. Luiz Gustavo Machado, em relação à qual, com as vênias de estilo, divirjo do encaminhamento proposto pela unidade técnica. -III10. Passo a discorrer sobre a aprovação de convênio com entidade não preenchedora das condições técnicas ou operacionais compatíveis com o objeto, ocorrência descrita no item 1 do quadro. 11. Preliminarmente, não há se falar em inexigibilidade de conduta diversa dos responsáveis, com base no entendimento de que o convênio originou-se de emenda parlamentar que indicara o Ibrasi como convenente. Como bem registrou a Auditora Federal encarregada da instrução processual no âmbito da Secex/AP, o respeito à legislação infraconstitucional e outras normas aplicáveis à espécie, especialmente o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CFU nº 127/2008, indepente, por certo, da origem dos recursos orçamentários, se de emenda parlamentar ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou de iniciativa do próprio Poder Executivo. 12. A leitura do estatuto do Ibrasi é bastante para afastar a tese de que as ações previstas no convênio poder-se-iam enquadrar nas finalidades da associação, mesmo em se considerando as alterações estatutárias, consignadas no exercício de 2009, que ampliaram o escopo de sua atuação para além das atividades de assistência social. 13. Não se podem vincular metas específicas, relacionadas a serviços interligados à cadeia produtiva do turismo, essencialmente em nível de treinamento de diversos atores públicos no Estado do Amapá, com ações quaisquer na área social, como programas de habitação popular, ações comunitárias em geral e coordenação de seminários de liderança. 14. A administração pública demanda gestores que pensem de forma diferente, sob o viés do interesse público, pois não é crível que, diante do elevado volume financeiro descentralizado pela União para desenvolvimento do turismo regionalizado em nosso País, tomadores de decisão na esfera ministerial do Poder Executivo deixem de observar o cuidado mínimo que deles se espera nestes casos de transferências voluntárias, ou seja, a compatibilidade formal entre as finalidades de uma ONG e a execução da política pública que lhe é confiada. 15. Digo isso porque o mais importante, a meu ver, não é o aspecto formal da comprovação de aptidão técnico-profissional da entidade – que, como visto, não restou atendido –, mas o aspecto material, a depender da demonstração efetiva de que a “entidade parceira” exerce atividades na área específica a que se pretende destinar recursos federais por meio de transferências voluntárias. 16. No caso concreto, considero que era exigível dos responsáveis a comprovação técnicooperacional específica da prestação de serviços de consultoria/treinamento de agentes públicos atuantes no segmento do turismo, dada a especificidade do tema objeto do convênio. 17. Consideram os defendentes que não lhes competia instituir procedimentos de verificação das alterações no estatuto da entidade, sob o argumento de inexistência de norma legal ou regulamentar a impor-lhes tal obrigação. Entendo que não pode prevalecer essa linha argumentativa, haja vista que o art. 18, inciso I, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CFU nº 127/2008 é expresso a respeito da obrigatoriedade de se exigir cópia do estatuto ou contrato social, e de suas alterações, para cadastramento das entidades sem fins lucrativos. 155 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18. Se assim tivessem agido os agentes públicos, notariam, certamente, que o objeto social do Ibrasi foi modificado em 9/7/2009 e que a entidade ficou inativa desde 25/3/2006, conforme denota a ata da assembleia geral extraordinária para alteração da denominação e finalidades da associação (peça 10). Vale dizer que essa constatação, tomada de maneira isolada, já seria suficiente para colocar em suspeição a legitimidade dos atestados apresentados pelo Ibrasi para fins de comprovação de sua aptidão técnico-operacional a que se refere o art. 18, inciso VII, da aludida portaria ministerial. 19. Não há margem também para a alegação tendente a validar a conduta dos gestores com base em suposta lacuna normativa. Em verdade, o Decreto nº 7.568/2011, ao alterar a redação do art. 2º do Decreto nº 6.170/2007, caminhou no mesmo sentido, ao vedar expressamente a celebração de convênios e contratos de repasse com “entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse” (inciso IV). Como se nota, o novel dispositivo regulamentar apenas reforçou, em outras palavras, a importância conferida à fase prévia de seleção e verificação dos requisitos de habilitação da entidade candidata à transferência voluntária, muito em virtude dos inúmeros casos de fraudes e desfalque dos cofres públicos, notificados recentemente na mídia, decorrentes de instrumentos firmados de forma irregular. 20. Não é a primeira vez que este Tribunal se depara com irregularidades graves envolvendo a descentralização de recursos públicos a Organizações Não Governamentais (ONGs), notadamente quanto a falhas nos procedimentos prévios à celebração dos convênios e ajustes afins, o que não raro tem levado à participação de entidades não detentores de condições técnico-operacionais para execução do objeto. Isso tanto no aspecto formal, por falta de previsão específica em seus estatutos sociais, quanto no aspecto material, por efetivamente não atuarem no campo de atuação definido em sua constituição contratual ou estatutária. 21. Nesse contexto, cito os precedentes abaixo: Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário (excerto) “9.7. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério do Meio Ambiente e à Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República que se abstenham de celebrar convênios ou outros ajustes com entidades que não disponham de condições para consecução de seus objetos ou que não tenham em seus estatutos ou regimentos atribuições relacionadas ao mesmo, fazendo constar dos processos de celebração os elementos de comprovação desses requisitos e dos pareceres de análises técnica/jurídica manifestação expressa quanto ao atendimento dos mesmos” (TC-003.067/2005-4 relatórios de auditoria em diversos órgãos da administração pública a fim de examinar convênios celebrados com organizações não governamentais – ONGs); Acórdão nº 1.232/2008-Plenário (excerto) 9.4. Determinar ao Ministério do Turismo que: 9.4.5. somente celebre convênios e contratos de repasse com instituições que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do programa de trabalho relativo à ação e que desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados, conforme estabelece o art. 1º, §2º, da IN/STN 1/97, com a redação dada pela IN/STN 7/2007” (TC-012.529/2007-6 – representação autuada pelo Ministério Público junto ao TCU para apurar possíveis irregularidades na celebração de convênios e contratos de repasse por parte do Ministério Turismo com diversas entidades privadas) (grifei). 22. É de se ver que, por meio do Acórdão nº 1.232/2008, do Plenário, esta Corte já havia determinado ao Ministério do Turismo a adoção de providências com vista a evitar a ocorrência central tratada neste processo. 23. Outro ponto suscitado pela defesa reside na suposta perda de objeto deste processo em função da rescisão do convênio pelo órgão ministerial e da determinação cautelar de resguardo dos valores transferidos ao Ibrasi, que obstou possível e iminente dano ao erário. 156 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24. Esse entendimento não se sustenta. As competências legais sancionatórias deste Tribunal independem da confirmação de dano ao erário, bem como da existência ou eficácia jurídica, no tempo, do objeto fiscalizado (ato ou contrato administrativo; e convênio ou instrumento congênere, entre outros). 25. Excepcionalmente, diante de circunstâncias concretas em que não se vislumbre culpa grave do gestor público, é possível considerar prejudicado o processo de controle externo sem que haja o chamamento dos responsáveis em audiência, para efeito de aplicação de sanção, mormente em caso de revogação de licitação viciada em função de indícios de irregularidades (v.g. Acórdãos nºs 2.617/2008 e 331/2009, do Plenário). 26. Todavia, entendo não se aplicar o entendimento acima ao presente caso em razão da gravidade dos fatos narrados nos autos, do que sobressai o repasse de elevado volume de recursos financeiros a ONG num contexto de total inobservância, pelos gestores públicos, dos requisitos legais e regulamentares mínimos capazes de assegurar a aplicação regular da verba pública. 27. O fato de não ter havido prejuízo aos cofres públicos, resultado da atuação tempestiva do TCU, não afasta o alto grau de reprovação das condutas dos Srs. Edimar Gomes da Silva, ex-Diretor do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, e Frederico Silva da Costa, ex-Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, que, em vista de suas atribuições funcionais, tinham o dever de evitar a celebração de ONG não possuidora de condições técnicas compatíveis com o objeto proposto pelo ministério. 28. Mesmo ante a impossibilidade de se aferir o elemento volitivo vinculado às ações dos agentes públicos, não podem estes eximir-se de culpa, por negligência, em face da inobservância das normas incidentes ao caso, em especial do disposto no art. 1º, § 2°, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CFU nº 127/2008. -IV29. As ocorrências relacionadas nos itens 2 e 3 do quadro exposto no início deste voto convergem para os mesmos fatos descritos no relatório de auditoria (itens 3.6 e 3.4, respectivamente). Basicamente, a segunda – fiscalização inadequada dos recursos do convênio – subsume-se à primeira, caracterizada pela liberação irregular desses mesmos recursos, razão pela qual devem ser examinadas em conjunto. 30. Pela leitura do relatório, observo que ambas originaram-se do descompasso no processo de liberação de recursos de forma antecipada – R$ 3.000.000,00 dos R$ 5.000.000,00 previstos para o ajuste –, sem que nenhuma das cinco metas do convênio tivesse sido alcançada. Isso se deu em desconformidade com o teor do Parecer Técnico nº 412/2012/ DPRDT/SNPDT/MTur, de 30/12/2010, que somente havia aprovado o início das três etapas da meta 1 do convênio, para a qual foram destinados R$ 816.000,00, e da etapa 1 da meta 3, para a qual foram destinados R$ 103.500,00. 31. Portanto, de forma inexplicável e antecipada, o Sr. Frederico Costa da Silva, então Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, autorizou repasses, no montante de R$ 3.000.000,00, ao Ibrasi quando sequer havia provas de que uma só das metas previstas no ajuste tivesse sido cumprida integralmente, o que configura clara manifestação de descaso com o dinheiro público. 32. Sustenta o defendente que a sistemática de repasse, antes programada para ocorrer de uma só vez, atenderia, inclusive, recomendação deste Tribunal, o que demonstraria conformidade no procedimento adotado pelo ministério com o disposto na segunda parte dos arts. 42 e 43, inciso IV, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CFU nº 127/2008. 33. Tal argumento é inválido, porquanto a transferência de recursos de forma parcial somente atenderia à sistemática exigida no art. 42 da citada portaria se estivesse compatível com as “(...) metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento”. Ocorre que, como visto in casu, a autorização para liberação dos R$ 3.000.000,00, mesmo em duas parcelas – uma de R$ 2.000.000,00 e 157 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO outra de R$ 1.000.000,00 –, esteve longe de corresponder ao menos ao percentual de execução física aprovado pelo ministério. 34. À semelhança da ocorrência anterior, esse tipo de conduta é extremamente reprovável, de modo que não há margem para acolhimento das pretensões do aludido responsável, insertas em sua defesa. 35. Já com relação ao Sr. Colbert Martins da Silva Filho, acolho as suas razões de justificativa, nos termos pugnados pela Secex/AP, uma vez que comprovou ter assumido a Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo depois da celebração do convênio e das transferências de recursos financeiros ao Ibrasi, não havendo, portanto, responsabilidade a se lhe atribuir quanto aos fatos objeto da audiência que lhe foi dirigida. -V36. Propõe ainda a Secex/AP a imputação de responsabilidade ao Sr. Luiz Gustavo Machado, Diretor-Executivo do Ibrasi, ante a falta de registro, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repassasse (Siconv), de informações e documentos relativos à execução física do convênio – irregularidade descrita no item 4 do quadro localizado no início deste voto. 37. Data venia, observo que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da impossibilidade de aplicação da multa a dirigente de entidade privada convenente, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, o que não se confunde com a hipótese de sanção vinculada a dano ao erário para o qual possa aquele ter concorrido. A propósito, peço licença para reproduzir a intelecção do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no voto condutor do Acórdão nº 2.001/2012-TCU-Plenário: “9. Desde logo, como já defendi no Voto condutor do Acórdão 57/2012-TCU-Plenário, de minha relatoria, vislumbro a inviabilidade de aplicar-se tal sanção pecuniária a Srª (...) (ex-Secretária-Geral da Aesca/SC), tendo em vista o entendimento predominante deste Tribunal, no sentido de que a aplicação de multa pelo Tribunal a dirigentes de entidades privadas, sem que haja débito ao erário associado a ato irregular praticado por agentes públicos, não encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Orgânica desta Casa (vide, e.g., os Acórdãos 1549/2005 e 2022/2010, da 2ª Câmara, e os de nºs 344/2006, 640/2006, 934/2007, 1880/2007, 2391/2008 e 2142/2010, do Plenário).” 38. Nesse caso, tendo em vista o entendimento perfilhado nesta Corte, bem como a rescisão unilateral do convênio pelo Ministério do Turismo, deve ser excluído desta relação processual o Sr. Luiz Gustavo Machado. -VI39. Aquiesço também à proposta de suspensão das medidas cautelares adotadas por meio do subitem 9.1 do Acórdão nº 2.066/2011-Plenário – alterado de forma parcial pelo Acórdão nº 2.666/2011-Plenário –, dada a perda de objeto em virtude da rescisão unilateral do convênio pelo Ministério do Turismo, o que enseja liberação dos recursos bloqueados junto à conta específica da CEF e o seu consequente retorno aos cofres do Tesouro Nacional. -VI40. Por todo o exposto, e incorporando às minhas razões de decidir parte dos fundamentos contidos na instrução da unidade técnica, VOTO no sentido de que este Tribunal acolha a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação, nos seguintes termos: 40.1. exclusão do Sr. Luiz Gustavo Machado desta relação processual; 158 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 40.2. acolhimento das razões de justificativa oferecidas pelo Sr. Colbert Martins da Silva Filho no tocante à ocorrência descrita no item 3 do quadro localizado no início deste voto (item 3.4 do relat. de auditoria) 40.3. rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Edimar Gomes da Silva e Frederico Silva da Costa em contraponto às irregularidades descritas nos itens 1 e 2 – sendo que a esta subsume-se a referente ao item 3 – do quadro, seguida da aplicação de multa aos gestores faltosos, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, de forma proporcional à gravidade de suas condutas; e 40.4. insubsistência do subitem 9.1.2 do Acórdão nº 2.066/2011-Plenário – com a redação conferida pelo Acórdão nº 2.666/2011-Plenário –, para suspender os efeitos da determinação cautelar dirigida à CEF. 41. Por fim, penso que o conjunto fático-probatório evidenciado nos autos é bastante claro com relação à reprovabilidade da conduta do Sr. Frederico Silva da Costa, que agiu com culpa grave ao aprovar a celebração de convênio com entidade não possuidora de qualificação técnico-profissional compatível com o objeto, bem como deixou de adotar providências de sua alçada no sentido de evitar repasses financeiros antecipados, sem que nenhuma das metas previstas no plano de trabalho tivesse sido concluída, da ordem 60% do volume financeiro total previsto no instrumento. Por essas razões, entendo que deva ser inabilitado, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992. Ante todo o exposto, e reiterando acompanhar, no geral, a proposta da unidade instrutiva, VOTO por que o Tribunal Pleno aprove a minuta de acórdão que ora submeto à sua consideração. ACÓRDÃO Nº 2651/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.361/2011-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06), Frederico Silva da Costa (CPF 776.889.701-30), Colbert Martins da Silva Filho (CPF 132.361.645-49), Luiz Gustavo Machado (CPF 813.598.538-04) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (CNPJ 07.054.515/0001-13). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo - MTur. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex/AP). 8. Advogados constituídos nos autos: Luciana Andréa Accorsi Berardi (OAB/SP 152.280) e Flávio Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451); Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.422) e outros; Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 34.882) e outros; e Thiago Groszewics Brito (OAB/DF 31.762) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria realizada no Convênio nº 746.753/2010, celebrado no âmbito do Ministério do Turismo visando à implantação de processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no Estado do Amapá. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Luiz Gustavo Machado; 159 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Colbert Martins da Silva Filho; 9.3. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis indicados a seguir, individualmente, segundo as quantias descritas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsáveis Valor Frederico Silva da Costa R$ 40.000,00 Edimar Gomes da Silva R$ 25.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. tornar sem efeito as medidas cautelares determinadas no subitem 9.1 do Acórdão nº 2.066/2011-TCU-Plenário – alterado parcialmente pelo Acórdão nº 2.666/2011-TCU-Plenário –, por perda de objeto, o que enseja liberação dos recursos bloqueados junto à conta específica da Caixa Econômica Federal e o seu consequente retorno aos cofres do Tesouro Nacional; 9.6. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, declarar o Sr. Frederico Silva da Costa inabilitado, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.7. dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Turismo, à Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 006.395/2012-0. Natureza: Relatório de Auditoria. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit/MT). Interessado: Congresso Nacional. Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO RODOVIÁRIA DE TRECHO DA BR-316/MA. CONTRATO DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO (CREMA) 2ª ETAPA. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. SOBREPREÇO. SUSPENSÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO PELO PRÓPRIO DNIT. PROPOSIÇÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO ACATAMENTO. CIÊNCIA. DETERMINAÇÃO. RELANÇAMENTO DO EDITAL, CONSIDERANDO AS CORREÇÕES APONTADAS PELO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO. 160 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2), a seguir reproduzida com ajustes de forma que reputo pertinentes (Documento Eletrônico nº 55): “INTRODUÇÃO 1. Trata-se de levantamento de auditoria realizado na Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão, no âmbito do Fiscobras/2012, objetivando fiscalizar o Edital de Licitação 038/2012-15 das obras de revitalização – CREMA 2ª Etapa, na BR-316/MA, trecho: Divisa PA/MA Entr. BR-226/343 (A)(Divisa MA/PI); subtrecho: Entr. MA-008 (Zé Chicão) – Entr. BR-135 (B)/MA020 (Peritoró); km 320,20 – km 423,49, realizada com recursos do PT 26.782.2075.20DU.0021. 2. As obras deste subtrecho da BR-316/MA totalizam 103,29 km, com previsão orçamentária de R$ 90.312.071,13. HISTÓRICO 3. Na fase de execução, procedeu-se ao exame do processo licitatório, dos projetos, e da planilha orçamentária do Edital 038/2012-15 autorizado pela Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão. 4. Em resumo, os achados de Auditoria encontrados foram (peça 42, p. 3): a) 3.1 - Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. (IG-C) b) 3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-C) c) 3.3 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (OI) d) 3.4 - Existência de preços diferentes para o mesmo serviço. (OI) 5. No Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, foi dada ciência ao Dnit quanto às seguintes possíveis irregularidades: ‘9.1.1. sobrepreço decorrente de quantitativo superestimando de CAP-50/70 e DMT superestimada de transporte dos materiais betuminosos, totalizando R$ 1.434.547,07, em desconformidade com o art. 12, inciso III da Lei nº 8666/1993, e alínea ‘d’ do subitem 1.4.1.4 da Instrução de Serviço DG/Dnit 15/2006; 9.1.2. sobrepreço de R$ 1.272.020,15 nos serviços de ‘execução de furos em concreto armado Ø10mm e L=5,00cm’ e ‘apicoamento (escarificação) do concreto existente’, em desconformidade ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’, da Lei nº 8.666/1993; 9.1.3. não inclusão, na minuta de contrato e no próprio edital, de cláusula que consigne que os estudos das ocorrências de materiais serão realizados no prazo de até 90 (noventa) dias após a emissão das ordens de serviço e que, caso se dê essa hipótese, faz-se necessário a adoção das providências pertinentes para reestabelecer o equilíbrio econômico/financeiro dos contratos eventualmente celebrados, modificando-se as fontes de aquisição dos insumos previstas originalmente no projeto, bem como alterando-se os respectivos preços dos serviços envolvidos, conforme subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão nº 3.260/2011, do Plenário; 9.1.4. inadequação do preço unitário do transporte de asfalto diluído CM-30, acarretando restar igual ao preço unitário do transporte a frio; 9.1.5. não adoção, no orçamento do Edital nº 038/2012-15, dos novos percentuais de BDI estipulados pelas Portarias-Direx/Dnit nºs 42/2012 e 319/2012.’ 6. No mesmo Acórdão, determinou-se ao Dnit que, no prazo de 5 (cinco) dias após a retomada do Edital 038/2012-15, enviasse cópia deste à 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2). 7. Determinou-se, também, à 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2) que representasse ao Tribunal, caso necessário, sobre eventuais irregularidades remanescentes no Edital 038/2012-15, em face do que foi constatado nos autos. 8. O presente relatório, portanto, tem por objetivo avaliar se as alterações realizadas no Edital 038/2012-15 sanam os indícios de irregularidade citados no Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário ou se ainda persistem algumas irregularidades que ensejam representação. 161 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EXAME TÉCNICO I - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES: Item 9.1.1. sobrepreço decorrente de quantitativo superestimando de CAP-50/70 e DMT superestimada de transporte dos materiais betuminosos, totalizando R$ 1.434.547,07, em desconformidade com o art. 12, inciso III da Lei 8.666/1993, e alínea ‘d’ do subitem 1.4.1.4 da Instrução de Serviço DG/Dnit 15/2006; 9. Sobre este tema, segue trechos do relatório (peça 43, p. 9): (...) Na obra, são utilizadas CBUQ nas faixas: B (para o binder); C (para capa e reposição de fresagem localizada) e D (para massa fina). Nesses serviços, as taxas de material betuminoso consideradas na quantificação dos serviços de aquisição e transporte de CAP utilizadas foram 5,5%, 6,0% e 6,5% respectivamente. (...) As novas taxas utilizadas pelo Sicro e confirmadas pelo Ofício SRMA/Dnit 40/12 (resposta 4), encaminhado à Equipe de Auditoria são as seguintes: 5,0%, 5,5% e 6,0% para as faixas B, C e D, respectivamente. Naturalmente, as taxas efetivamente necessárias devem ser obtidas por meio de ensaios, os quais não foram realizados para justificar a adoção de percentuais superiores aos do Sicro. Quanto à diferença na DMT: Detectou-se que a distância média de transporte prevista no projeto de 901,60 km para o transporte dos materiais betuminosos está superestimada, pois a distância entre a fornecedora dos materiais e o canteiro é, na verdade, 808,10 km. Isso gerou um indício de sobrepreço de R$ 484.578,07. Manifestação do Dnit (peça 51) 10. Quanto ao subitem 9.1.1 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, relata o Superintendente Regional do Dnit no Maranhão (peça 51, p. 6): A consultora corrigiu o orçamento atentando-se para as recomendações realizadas pela unidade técnica do Tribunal de Contas da União, adotando as taxas de 5,0%, 5,5% e 6,0% para as faixas B, C e D, respectivamente. Também foi recalculada a DMT para o transporte de material betuminoso, resultando numa distância de 818,39 km. Análise 11. Em análise às informações prestadas, memória de cálculo, novas composições e planilha orçamentária apresentada, observa-se que no novo edital foram adotadas as novas taxas de CAP conforme especificado na tabela Sicro. 12. Quanto à diferença na DMT, o Dnit havia previsto 901,60 km para levar o CAP de Fortaleza até o canteiro de obras. A equipe de auditoria, utilizando a ferramenta Google Maps, observou que a distância a ser percorrida seria em torno de 808,10 km. Em resposta ao questionamento da equipe de auditoria, a Autarquia realizou novo cálculo utilizando as distâncias do PNV (Plano Nacional de Viação) do Dnit, perfazendo um total de 818,39 km (peça 51, p. 8). 13. Em razão da utilização dados do PNV, que é regido pela Lei 5.917/1973, no cálculo da distância de transporte e da significativa redução de 919,60 para 819,39 km nos cálculos realizados pelo Dnit, avalia-se adequado aceitar como correto os novos cálculos realizados pela autarquia, visto que diverge apenas 1,2% da distância encontrada pela equipe utilizando a ferramenta Google Maps. Item 9.1.2. sobrepreço de R$ 1.272.020,15 nos serviços de ‘execução de furos em concreto armado Ø10mm e L=5,00cm’ e ‘apicoamento (escarificação) do concreto existente’, em desconformidade ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’, da Lei 8.666/1993; 14. Sobre o serviço de furos em concreto, segue trechos do relatório (peça 43, p. 16): O valor orçado pela projetista e aprovado pelo Dnit para execução dos 13.528 furos em concreto foi de R$ 87,52 cada unidade, o que perfaz um total de R$ 1.183.921,63. (...) A equipe de auditoria utilizou como referência a composição do DER-PR, para o mesmo serviço, empregando os preços dos insumos do Sicro. Diante disso, alcançou-se o valor de R$ 7,90 por furo. (...) O valor do indício de sobrepreço para esse item alcança o montante de R$ 1.077.050,43, o 162 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que equivale a 1.107% acima do valor referencial de R$ 106.871,20. 15. Quanto ao apicoamento do concreto existente: Identificou-se, também, indício de sobrepreço de R$ 194.969,72 no serviço de apicoamento de concreto. O valor aprovado pelo Dnit para execução desse serviço atingiu o valor de R$ 57,46/m², 206,61% superior ao valor de R$ 18,74/m² calculado pela auditoria. Manifestação do Dnit (peça 51) 16. Quanto ao subitem 9.1.2 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, relata o Superintendente Regional do Dnit no Maranhão: ‘No caso do item 9.1.2, a empresa consultora adotou as composições propostas pela equipe de auditoria, tomando o cuidado de atualizar os preços para data-base de janeiro de 2012’ (peça 51, p. 6). Análise 17. Como foram aceitos e utilizados pelo Dnit os preços calculados pela equipe de auditoria, avalia-se que para estes itens, o novo orçamento não apresenta sobrepreço, adequando-se aos princípios legais. Item 9.1.3: não inclusão, na minuta de contrato e no próprio edital, de cláusula que consigne que os estudos das ocorrências de materiais serão realizados no prazo de até 90 (noventa) dias após a emissão das ordens de serviço e que, caso se dê essa hipótese, faz-se necessário a adoção das providências pertinentes para reestabelecer o equilíbrio econômico/financeiro dos contratos eventualmente celebrados, modificando-se as fontes de aquisição dos insumos previstas originalmente no projeto, bem como alterando-se os respectivos preços dos serviços envolvidos, conforme subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3.260/2011, do Plenário; 18. Sobre este tema, segue trechos do relatório (peça 43, p. 20/21): O projeto licitado aponta a utilização de insumos minerais (brita e areia) adquiridos comercialmente, em detrimento da produção/extração dos mesmos, sem que constem do projeto mapeamento ou estudos de fontes de materiais não comerciais que justifiquem a referida escolha, que pode ser antieconômica para a Administração. Reiteradas determinações do TCU já foram exaradas para que o Dnit realize os estudos das fontes de materiais próximas às obras a serem por ele licitadas, notadamente no Acórdão 268/2003TCU/Plenário. Nesse sentido, importa registrar que o referido Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário, que traz determinações com reflexos em todas as obras do Dnit relativas ao Crema 2ª Etapa, aponta a seguinte exigência: 9.1. determinar ao Dnit que: 9.1.2. realize ensaios, cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidade técnico/econômica da utilização de pedreiras, areais e cascalheiras circunvizinhas aos trechos de realização das obras e que não possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamento Nacional de Produção Mineral, mas possam ser objeto de prévio bloqueio das jazidas junto ao DNPM, ou que possuam menor distância de transporte; 9.1.3. caso existam segmentos rodoviários cujos projetos de restauração e manutenção para o Crema 2ª Etapa já estejam aprovados e não seja viável a adoção das medidas indicadas no subitem anterior (9.1.2), previamente ao lançamento dos editais de licitação, consigne nos respectivos editais e minutas de contrato que tais medidas serão adotadas no prazo de até 90 (noventa) dias após a emissão das ordens de serviço e, se for a hipótese, serão adotadas as providências necessárias para reestabelecer o equilíbrio econômico/financeiro dos contratos eventualmente celebrados, modificando-se as fontes de aquisição dos insumos previstas originalmente no projeto, bem como alterando-se os respectivos preços dos serviços envolvidos;. Manifestação do Dnit (peça 51) 19. Relata o Dnit: ‘Com relação ao item 9.1.3, o edital e a minuta do contrato serão republicados contemplando as determinações contidas nos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3260/2011, do Plenário/TCU’ (peça 51, p. 6). 163 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise 20. Em análise à versão 3 do Edital 038/2012-15 (peça 53), verificou-se que foi incluída no item 13.6 a obrigação de as empresas licitantes entregarem uma carta assinada com a seguinte declaração: ‘Que tem conhecimento dos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3.260/2011 – TCU/ Plenário, de 18/01/2012. Considerando o exame de possível utilização de brita produzida e outros britados’. 21. Entretanto, apesar da Autarquia informar que colocaria tal determinação no novo Edital e Minuta de Contrato, observou que tal matéria não se fez presente na minuta de contrato. 22. Alguns dias após o lançamento da 3ª versão do Edital, o Dnit acrescentou uma errata ao Edital (peça 54), incluindo a seguinte descrição a minuta do contrato: I – Na Minuta de Contrato CLÁUSULA QUINTA a) Onde se lê: PARÁGRAFO ÚNICO Leia-se: PARÁGRAFO PRIMEIRO b) - INCLUIR: PARÁGRAFO SEGUNDO – No prazo de 90(noventa) dias após a emissão da ordem de serviço o DNIT determinará à Supervisora e à Construtora para que providenciem a realização de ensaios, cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica da utilização de pedreiras, areais e cascalheiras circunvizinhas ao trecho de realização das obras e que não possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamento Nacional de Produção Mineral, mas que possam ser objeto de prévio bloqueio das jazidas junto ao DNPM, ou que possuam menor distância de transporte e adotando providências necessárias para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado, modificando-se as fontes de aquisição dos insumos previstos originalmente no projeto, bem como alterando-se os respectivos preços dos serviços envolvidos(incluído por força dos itens 9.1.2/9.1.3 do Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário). 23. Com a inclusão destas cláusulas, verifica-se que não mais persistem os indícios de irregularidade apontados no item 9.1.3 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário. 24. Observou-se, também, que a data correta do Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário é 07/12/2011 e não 18/01/2012 como foi descrito no Edital, porém, por esse erro ser meramente formal, observa-se que não trará prejuízo ao que se propõe. 9.1.4. inadequação do preço unitário do transporte de asfalto diluído CM-30, acarretando restar igual ao preço unitário do transporte a frio; 9.1.5. não adoção, no orçamento do Edital 038/2012-15, dos novos percentuais de BDI estipulados pelas Portarias-Direx/Dnit 42/2012 e 319/2012. 25. Sobre este tema, segue trechos do relatório: O orçamento do Edital 038/2012-15 apresenta dois preços unitários para o serviço de transporte de asfalto diluído CM-30: um mais baixo, equivalente ao preço de transporte a frio, e outro mais alto, equivalente ao preço de transporte a quente. Tal fato representa uma inconsistência, haja vista o material ser transportado a frio, portanto ao preço mais baixo. Desse modo, a adoção do preço de transporte a quente resulta em indício de sobrepreço. (...) Por último, importa ressaltar que o Dnit publicou a Portaria 42, de 17 de janeiro de 2012, alterada posteriormente em 26/1/2012, a qual determinou que a parcela de BDI a ser adotada nos orçamentos das licitações do Dnit referentes a obras de engenharia passe a ser de 26,70%, determinando que seja utilizada para todas as licitações publicadas e projetos aprovados a partir de 1º de maio de 2012. A Autarquia publicou também, em seguida, a Portaria-Direx/Dnit 319, de 3 de abril de 2012, determinando que as licitações cujos projetos ainda não tiverem atendido as alterações definidas pela referida Portaria-Direx/Dnit 42/2012, poderiam ser realizadas com o BDI vigente até 30 de abril de 2012, sendo que após a referida data deverá ser utilizado o BDI de 15% para os itens de Transportes de Materiais Betuminosos e 26,7% para os demais serviços. Manifestação do Dnit (peça 51) 164 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (...) Quanto aos subitens 9.1.4 e 9.1.5, foi ajustado o valor do transporte de CM-30 a frio e, no orçamento do Edital 038/2012-15, foram adotados os novos percentuais de BDI estipulados pelas Portarias Direx/Dnit 42/2012 e 319/2012. Análise 26. Em análise a informação prestada, orçamento e composições apresentados no Edital Republicado, observa-se que o novo percentual de BDI obedece ao estipulado pelas Portarias Direx/Dnit 42/2012 e 319/2012. 27. Ressalta-se, também, que o preço do serviço de transporte de asfalto diluído CM-30 foi corrigido, enquadrando-se como transporte a frio, conforme recomenda a boa engenharia. 28. Assim, avalia-se que foram corrigidos os indícios de irregularidades relatados nos itens 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário. CONCLUSÃO 29. Esta instrução tratou da análise realizada no Edital 038/2012-15 após correções realizadas pela Superintendência Regional do Dnit no estado do Maranhão, com o intuito verificar se persistem os indícios de irregularidade elencados no Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário. 30. Cumpre destacar que o Edital objeto da auditoria tinha como data-base o mês de setembro de 2011 e valor global de R$ 91.576.052,18. Após o Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, a Autarquia atualizou a data-base do orçamento para janeiro de 2012, reduziu a DMT e o BDI do transporte de material betuminoso e da obra, corrigiu o preço dos furos e escarificação do concreto existente das obras de arte especiais, considerou como a frio o transporte do asfalto diluído CM-30. 31. Entretanto, em vez de se reduzir a superestimativa de CAP-50/70, como pontuado no item 9.1.1 do acórdão anteriormente citado, houve um acréscimo desse produto no edital relançado e uma majoração significativa no preço do serviço de ‘remendos superficiais’, que não havia sido criticado na auditoria. Com isso, o valor global do orçamento saltou para R$ 95.377.767,49 (peça 52). 32. Em análise a esses novos dados, questionou-se a Superintendência Regional a razão desses problemas apresentadas no orçamento do novo edital. Diante disso, a Autarquia suspendeu o certame, corrigiu o orçamento e relançou o edital (peça 53), tendo essa terceira versão, data-base de janeiro de 2012 e valor global de R$ 90.312.071,13. 33. Quanto ao item 9.1.3 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário que trata da não inclusão na minuta de contrato de cláusula que permita a repactuação da avença para reestabelecer seu equilíbrio econômico financeiro, avalia-se que o Dnit atendeu esse critério, atendendo determinação do item 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário. 34. Diante disso, avalia-se que foram sanados todos os indícios de irregularidade elencados no Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, permitindo propor o arquivamento dos presentes autos. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 35. Ante todo o exposto, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes, com as seguintes propostas: a) considerar sanados todos os indícios de irregularidade elencados no item 9.1 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário em relação ao Edital 038/2012-15 da Superintendência Regional do Dnit no estado do Maranhão, não subsistindo motivos para que a Unidade Técnica apresente representação nos termos do item 9.3 do mesmo Acórdão.” É o Relatório. VOTO Originalmente, trata-se de auditoria no Edital nº 038/2012-15, referente à concorrência pública destinada à execução das obras de revitalização (recuperação, restauração e manutenção) rodoviária – Crema 2ª Etapa, na BR-316/MA, trecho: Divisa PA/MA – Entrada BR-226/343 (A)(Divisa MA/PI); 165 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO subtrecho: Entrada MA-008 (Zé Chicão) – Entrada BR-135 (B)/MA-020 (Peritoró); km 320,20 – km 423,49. 2. A equipe de fiscalização analisou recursos da ordem de R$ 91.576.052,18, referente ao valor total estimado pelo Dnit na licitação em apreciação, em que foram constatados os seguintes achados, que representavam potencial prejuízo ao erário de aproximadamente R$ 2,7 milhões: i. sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado; ii. sobrepreço originário de preços excessivos frente ao mercado; iii. projeto básico deficiente ou desatualizado; iv. existência de preços diferentes para idêntico serviço. 3. Fundamentalmente, os indícios de sobrepreço decorriam de quantitativos inadequados (CAP50/70 e DMT de transporte de materiais betuminosos) e de preços acima do mercado (furos e apicoamento em concreto), respectivamente nos valores aproximados de R$ 1,4 e 1,3 milhão. 4. Em razão disso, a unidade técnica propôs a oitiva do gestor do Dnit e a expedição de determinação corretiva à autarquia. À época entendi por bem não acolher a proposta da Secob-2, uma vez que aquele órgão, autonomamente, comprometeu-se em corrigir as falhas apontadas, assim como a providência sugerida se tratava, a meu ver, de “renovação” de outra determinação dirigida à entidade pelo Acórdão nº 3.260/2011, do Plenário. 5. Por isso, foram apenas comunicadas ao gestor as falhas identificas na auditoria, para que fossem corrigidas ou justificadas, assim como expedida determinação ao Dnit visando a que, quando da republicação do Edital nº 038/12/-15, enviasse cópia deste à área técnica do Tribunal, para exame e eventual representação, na hipótese de continuarem sem justificativas as irregularidades acima referidas (Acórdão nº 1.612/2012-Plenário). 6. Verifica-se, na presente fase processual, o cumprimento das determinações efetuadas no decisum em questão. Nesse sentido, informa a unidade técnica que, em um primeiro momento, após a republicação do edital e a atualização do orçamento, que antes tinha como data-base set/2011, para a data-base jan/2012, o valor das obras passou de R$ 91.576.052,18 para 95.377.767,49 (peça 52). 7. Tal elevação se deu apesar de a autarquia ter reduzido a distância média de transporte (DMT) e a bonificação por despesas indiretas (BDI) do transporte de material betuminoso e da obra, corrigido o preço dos furos e escarificação do concreto existente das obras de arte especiais, e considerado como a frio o transporte do asfalto diluído CM-30. 8. Diante disso, o Dnit foi mais uma vez questionado pela Secob-2, o que resultou nova suspensão do certame por aquela autarquia, na correção do orçamento e no relançamento do edital (peça 53), tendo essa terceira versão, data-base de janeiro de 2012 e ainda, redução do valor global para R$ 90.312.071,13. 9. Ainda, informa a unidade técnica que “quanto ao item 9.1.3 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, que trata da não inclusão na minuta de contrato de cláusula que permita a repactuação da avença para reestabelecer seu equilíbrio econômico financeiro, avalia-se que o Dnit atendeu esse critério, atendendo determinação do item 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário.” 10. Ante a análise empreendida pela unidade técnica especializada em obras, e por força das considerações antes feitas, com as quais concordo, considero satisfeitas as exigências deste Tribunal e a consequente economia ao erário, louvando-se mais uma vez a atitude do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre em prontamente corrigir as irregularidades apontadas pela Secob-2, o que possibilita, sem mais, o arquivamento dos autos. Ante o exposto, renovando minha aderência à proposta de encaminhamento vazada pela especializada em obras, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste colegiado. 166 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2652/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.395/2012-0. 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Segunda 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2). 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria no Edital nº 038/2012-15, referente à concorrência pública destinada à execução das obras de revitalização (recuperação, restauração e manutenção) rodoviária – Crema 2ª Etapa, na BR-316/MA, trecho: Divisa PA/MA - Entrada BR226/343 (A)(Divisa MA/PI); subtrecho: Entrada MA-008 (Zé Chicão) - Entrada BR-135 (B)/MA-020 (Peritoró); km 320,20 - km 423,49, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões exposta pelo relator, em: 9.1. considerar sanados os indícios de irregularidade elencados no subitem 9.1 do Acórdão nº 1.612/2012-TCU-Plenário; 9.2. determinar o arquivamento dos autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2652-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 015.990/2002-0 [Apenso: TC 033.803/2011-0] Natureza: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) Unidade: Município de Cruz das Almas (BA) Responsável: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04) Interessado: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04) Advogados constituídos nos autos: Jayme Vieira Lima Filho (OAB/BA 20838), Mateus Wildberger (OAB/BA 33031), Thyers Novais Filho (OAB/BA 8893) e Admir Ismerim (OAB/BA 7829) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SUFICIENTES PARA AFASTAR O DÉBITO E JULGAR REGULARES COM RESSALVA AS CONTAS DO RESPONSÁVEL. PROVIMENTO. CIÊNCIA. 167 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de revisão (peça 33) interposto pelo Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, exprefeito do município de Cruz das Almas (BA), em relação ao Acórdão nº 3100/2010-Plenário, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da conversão de processo de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado da Bahia, por força do Acórdão TCU nº 58/2006-Plenário, em que se apuram irregularidades praticadas no âmbito do município de Cruz das Almas/BA, envolvendo recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva e o município de Cruz das Almas/BA, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, com base nos arts. 1º, I; 16, III, 'b'; e 19 da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com município de Cruz das Almas/BA, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Fundef (atual Fundeb) municipal, na forma da legislação em vigor, abatendo-se as parcelas eventualmente recolhidas: Data Valor (R$) 12/7/1999 605,90 27/7/1999 19.287,03 27/7/1999 10.382,23 30/7/1999 1.341,50 11/1/2000 566,50 31/1/2000 2.000,00 31/1/2000 556,30 9.3. aplicar ao Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal de Contas da União (art. 214, III, 'a' do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se houver solicitação nesse sentido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não haja atendimento à notificação; 9.6. remeter cópia desta deliberação à Câmara Municipal de Cruz das Almas/BA, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, à procuradoria da República no Estado da Bahia e aos responsáveis; 9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.” 168 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. A seguir, transcrevo a instrução elaborada no âmbito da Serur (peça 53), cujas conclusões foram acolhidas pelos dirigentes da unidade técnica (peças 54/55): “2. Conforme visto no acórdão transcrito acima, originalmente este processo tratou de tomada de contas especial resultante da conversão de processo de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado da Bahia, por força do Acórdão 58/2006-Plenário, em que se apuraram irregularidades praticadas no âmbito do Município de Cruz das Almas/BA, envolvendo recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA 3. O julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, com a condenação ao pagamento do débito, em solidariedade com o Município de Cruz das Almas/BA, decorreu do desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos do Fundef repassados à municipalidade nos exercícios de 1999 e 2000. 4. A multa aplicada ao recorrente, no valor de R$ 2.000,00, é decorrente do débito, uma vez fundamentada no artigo 57 da Lei 8.443/1992. ADMISSIBILIDADE 5. Esta Secretaria de Recursos, no exame preliminar de admissibilidade de peças 38-40, propôs o não conhecimento do recurso de revisão, uma vez não preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade previstos no artigo 35 da Lei 8.443/1992, c/c artigo 288 do Regimento Interno/TCU. 6. No entanto, o Relator, Ministro Raimundo Carreiro, em despacho de peça 49, antes de se manifestar sobre o conhecimento ou não do feito, encaminhou os autos ao Ministério Público junto ao TCU a fim de que se manifestasse sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revisão. 7. O Parquet especializado, por sua vez, em parecer de peça 50, divergiu da proposta desta Secretaria, sugerindo o conhecimento do recurso, com base nas razões transcritas abaixo, verbis: “Ante as considerações expendidas no despacho de peça 49 e tendo em vista a informação de que, além das faturas e notas fiscais juntadas pelo recorrente com o intuito de provar a inexistência de dano ao erário, o responsável, após a instrução preliminar de admissibilidade da Serur, encaminhou novos documentos, que passaram a constituir as peças 42 a 48, a fim de demonstrar a procedência da sua alegação quanto à nulidade da citação feita por este Tribunal, este representante do MP/TCU, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, manifesta-se no sentido de ser conhecido o presente recurso de revisão, com fulcro no art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92, restituindo-se os autos à Secretaria especializada em recursos para o competente exame de mérito.” 8. Em Despacho à peça 51, o Ministro Relator acompanhou a proposta do MP/TCU no sentido de conhecer do presente recurso de revisão, com fulcro no artigo 35, inciso III, da Lei 8.443/1992. MÉRITO Argumentos (peça 33, p. 6-21) 9. Após citar a competência do Plenário deste Tribunal para apreciar o presente recurso de revisão, demonstrar a tempestividade do recurso e relatar sobre os fatos ocorridos no processo, o recorrente alega, preliminarmente, violação ao devido processo legal, ante a ausência de citação, uma vez que o respectivo ofício teria sido enviado para endereço incorreto. 10. Alega que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que a citação postal, para ser válida, deve ser acompanhada da comprovação da entrega da correspondência, via aviso de recebimento (AR), assinado pelo próprio destinatário. Nesse sentido, transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça (p 8-9 - 13-16). Destaca, ainda, que nessa linha é o enunciado da Súmula 429 do STJ, segundo a qual “a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. 11. Salienta que a pessoa que assinou o AR referente ao ofício citatório é desconhecida do recorrente, o que inviabilizou o exercício do contraditório, uma vez que não tomou ciência da TCE. 169 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Transcreve trechos do voto condutor do Acórdão 10.069/2011-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal declarou nulo o acórdão condenatório por vício na citação, cujo ofício foi encaminhado a endereço errado, determinando a realização de nova citação. 13. Aduz que nunca residiu no endereço para o qual foi enviado o ofício citatório. Alega que os comprovantes de residência anexados aos autos (peça 33, p. 39-53) demonstram que, desde o exercício de 2000, o recorrente reside à Rua Rubem de Oliveira, nº 250, Bairro Lauro Passos, Cruz das Almas. Posteriormente, o recorrente anexou documentos adicionais (peças 42-48) com vistas a comprovar o endereço de sua residência. 14. Em face da suposta ausência de citação, o recorrente requer a anulação do Acórdão 3.100/2010-Plenário, em semelhança ao que foi decidido no Acórdão 10.069/2011-1ª Câmara. Análise 15. Assiste parcialmente razão ao recorrente. De fato, em que pese o ofício citatório tenha sido entregue, em 24/5/2006 (peça 9, p. 27), no endereço do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva constante da base de dados CPF/CNPJ, o recorrente, por meio dos comprovantes de residência juntados às peças 33 (p. 39-53) e 42 a 48 (contas de telefone, de água e esgoto, de celular, fatura da Sky Brasil Serviços Ltda., Declaração de Ajuste Final de Imposto de Renda, notificação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mandado de citação expedido pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Execução Fiscal), logrou comprovar que, desde de 2000 até o exercício atual, reside à Rua Rubens de Oliveira, nº 250, Lauro Passos, Cruz das Almas/BA. 16. Ressalta-se que é apenas relativa a presunção de que o responsável tomou ciência das comunicações endereçadas por este Tribunal, quando estas forem realizadas, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário, o qual, na maioria das vezes, é obtido junto à base de dados CPF/CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 17. Assim, se o responsável demonstrar, por meio de documentos idôneos, que reside em endereço diverso do constante da base de dados da Receita Federal, deve-se afastar a presunção de que foi notificado das comunicações encaminhadas, o que ocorreu no presente caso. 18. No entanto, conforme salientou esta Secretaria de Recursos, no exame preliminar de admissibilidade de peça 38, observa-se, à peça 27, p. 3, que o responsável solicitou, em 19/11/2007, cópia do processo, sendo obtida vista dos autos, por pessoa devidamente autorizada, em 25/1/2008 (peça 27, p. 6), e a referida solicitação de cópia atendida em 19/2/2008 (peça 27, p. 8). 19. Destaca-se que, nos termos do artigo 179, § 4º, do Regimento Interno/TCU, o comparecimento espontâneo do responsável aos autos, após este Tribunal ordenar sua citação, feita por meio do Acórdão 58/2006-Plenário, supre a falta da citação. Assim, o vício ocorrido na citação encontra-se saneado pelo comparecimento do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva nos autos. 20. Por essas razões, não merece acolhida o pedido do recorrente de anulação do acórdão recorrido em face da ausência da citação. Argumentos (peça 33, p. 21-28) 21. Argumenta que não foi constatado nenhum dano ao erário, assim como desfalque ou desvio de dinheiro, razão pela qual não caberia o julgamento pela irregularidade das contas do recorrente, com condenação em débito, com fulcro no artigo 16, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.443/1992. 22. Alega que em nenhum momento foi imputado ato de improbidade ao demandante, tendo sido imputados meros erros formais na execução financeira dos recursos do Fundef atinentes aos exercícios de 1999 e 2000. 23. Acrescenta que, no próprio exercício financeiro em que foi expedido o ofício citatório, em 2006, os valores cobrados pelo TCU foram devidamente pagos, conforme consignado no Parecer Prévio 731/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA). 24. Em face disso, alega que já foi atendido o requerido no Ofício citatório 660/2006 no sentido de recolher os valores glosados nos exercícios de 1999 e 2000, motivo pelo qual a TCE em questão não poderia prosseguir. 170 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25. Acrescenta que a unidade técnica deste Tribunal, baseada na informação constante do Parecer Prévio 731/2006 do TCM/BA de que os recursos questionados foram devolvidos pela Prefeitura Municipal de Cruz das Almas no exercício de 2006, propôs o arquivamento dos autos. 26. Prossegue afirmando que o parecer da Procuradoria da República no Estado da Bahia, conforme trecho transcrito na peça recursal, (p. 24), também foi no sentido de “arquivamento do procedimento administrativo, devendo o mesmo ser encaminhado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação e deliberação, conforme artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93”, uma vez que extratos bancários constantes daquele processo, encaminhados pelo TCM/BA em fevereiro de 2008, comprovaram que os débitos já foram quitados pelo Município e devidamente restituídos ao Fundef. 27. Argumenta que não deve prosperar o argumento sustentado pelo relator no voto condutor do acórdão recorrido de que “(...) não foram acostados aos autos os comprovantes da restituição à conta corrente do Fundef municipal dos valores glosados”, visto que o multicitado parecer emitido pelo TCM/BA já é suficiente para comprovar o recolhimento das quantias discutidas. Para o recorrente, “o recolhimento dos valores glosados é fato inconteste”. 28. Salientou que o relator poderia ter oficiado o TCM/BA com vistas a obter os comprovantes de pagamentos citados em seu parecer, dando efetividade ao princípio da verdade real. 29. Argumenta que os fatos apresentados no recurso, aliados aos documentos que seguem complementando esta peça, não deixam dúvida quanto à aplicação das verbas em finalidades de interesse público. Afirma que “não se vislumbra, na conduta do Autor, desvio ético de gravidade apta a ensejar a rejeição de contas, não tendo havido ofensa aos princípios da Administração Pública”. 30. Aduz que, tratando-se de hipótese em que é possível a restituição de valores ao erário, sem configuração de improbidade, se está diante de vício sanável, o qual, mediante efetivo ressarcimento, não implica prejuízo aos cofres públicos. Nesse sentido, cita precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (p. 27-28). 31. Assim, diante da suscitada ausência de dano ao erário, alega que nãose pode aplicar ao gestor penalidade máxima, qual seja, a rejeição de suas contas. Adiciona que a decisão do TCU violou disposições expressas da Lei 8.443/1992, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Análise 32. Entende-se que os documentos constantes dos autos possuem força probatória suficiente para acolher a alegação do recorrente de que os recursos questionados pelo Tribunal já tinham sido restituídos ao Fundef municipal antes mesmo do julgamento da TCE, que se deu por meio do Acórdão 3.100/2010-Plenário. 33. Segundo o Parecer Prévio TCM/BA 731/06, trazido aos autos novamente pelo recorrente (peça 33, p. 55-71), que analisou as contas da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas referentes ao exercício de 2005, no tópico “DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS” – “FUNDEF”, concluiu-se o seguinte em relação aos recursos objeto desta TCE (p. 63): “DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Destaque-se, também, que não houve comprovação nos autos de que a Comuna restituiu à conta do FUNDEF as importâncias de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, decorrentes de despesas glosadas pelas razões acima referenciadas, conforme determinação constantes dos Pareceres Prévios nº 783/00 e nº 50/01, atinentes às contas de 1999 e 2000. Foram encaminhados na diligência final comprovantes de restituição à conta corrente do FUNDEF dos valores glosados.” (destaques acrescidos) 34. Assim, verifica-se que o próprio órgão quem primeiro verificou o desvio de finalidade de parte dos recursos do Fundef referentes aos anos de 1999 e 2000, glosando as despesas nos montantes de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, por meio dos Pareceres Prévios 783/00 e 50/01, concernentes à apreciação das contas do município relativas aos exercícios de 1999 e 2000, respectivamente, considerou saneada a questão, com os comprovantes da devolução dos valores no exercício de 2006. 171 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35. O Relator a quo, discordando da proposta da unidade técnica e acompanhando entendimento do Ministério Público junto ao TCU, entendeu que o parecer emitido pelo TCM/BA não seria suficiente para afastar o débito, uma vez que, conforme item 12 do voto condutor do Acórdão recorrido: “(...) não foram acostados aos autos os comprovantes da restituição à conta corrente do Fundef municipal dos valores glosados, bem como que a suposta devolução dos recursos aplicados indevidamente não teria sofrido a incidência de correção monetária nem de juros de mora”. 36. No entanto, alega o recorrente que a Procuradoria da República no Estado da Bahia também confirmou que os débitos há teriam sido quitados pelo município, conforme os extratos bancários enviados pelo TCM/BA àquele órgão, e que, por isso, determinou o arquivamento do procedimento administrativo em que se apuravam as irregularidades objeto destes autos. 37. De fato, consta dos presentes autos (peça 10, p. 37-39) o Ofício 222/2009/NTC/PR-BA/IS, de 18/8/2009, encaminhado ao Presidente deste Tribunal à época, Ministro Ubiratan Aguiar, comunicando a conclusão pelo arquivamento do Procedimento Administrativo 1.00.000.000827/20061, instaurado a partir do Acórdão 58/2006-Plenário, que converteu a representação na presente Tomada de Contas Especial, conforme trecho da decisão transcrita a seguir: “Em janeiro/2008, oficiou-se o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/BA (26/27), para informar se o Município de Cruz das Almas ou o ex-prefeito Raimundo Jean Cavalcante já havia recolhida à conta do FUNDEF os débitos de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, relativos aos exercícios de 1999 (PP TCM/BA nº 783/00) e 2000 (PP TCM/BA nº 650/01). Em fevereiro de 2008, o Tribunal de Contas dos Municípios/BA informou através do Ofício nº 188 que os débitos nos valores de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, já haviam sido restituídos à conta do FUNDEF. Para comprovar a informação, encaminhou os extratos constantes às fls. 30/31 do Procedimento Administrativo. É o breve relato dos fatos. O presente Procedimento Administrativo foi instaurado a partir do Acórdão do Tribunal de Contas da União, que julgou o Município de Cruz das Almas/BA em débito com o FUNDEF nos valores de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, referentes a recursos glosados nos exercício de 1999 e 2000. Ocorre que conforme extratos de fls. 30/31, os débitos já foram quitados pelo Município e devidamente restituídos ao FUNDEF, assim como informou a Prefeitura de Cruz das Almas que vem atendendo às recomendações feitas pelo Tribunal de Contas da União. Ante o exposto, considerando o objeto do presente Procedimento e a restituição dos valores repassados pelo FUNDEF ao Município de Cruz das Almas, bem como pela inexistência de fato que justifique a realização de novas diligências, não há razão para a continuidade das investigações, motivo pelo qual determino: 1) O arquivamento do presente Procedimento Administrativo, devendo o mesmo ser encaminhado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apreciação e deliberação, conforme artigo 62, IV da Lei Complementar nº 75/93; 2) A notificação do representado acerca do presente arquivamento.” 38. Ressalta-se que o referido ofício foi enviado a este Tribunal após a elaboração da instrução pela unidade técnica de origem e do parecer do Ministério Público junto ao TCU, razão pela qual tais manifestações não fazem referência ao aludido ofício. No voto condutor do acórdão recorrido também não há qualquer menção da decisão da Procuradoria da República no Estado da Bahia. 39. Não obstante a ausência nesta TCE dos comprovantes de restituição à conta corrente do Fundef municipal dos valores glosados, entende-se que os indícios constantes dos autos são robustos o suficiente para afastar o débito. 40. Observa-se que não só o órgão que inicialmente apontou o desvio de finalidade de parte dos recursos do Fundef referentes aos exercícios de 1999 e 2000, glosando as despesas nos valores de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, nos pareceres que apreciaram as contas do Município de Cruz das Almas/BA referentes aos exercícios de 1999 e 2000, considerou a questão saneada, em face dos comprovantes da 172 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO devolução do dinheiro no exercício de 2006, mas, também, o próprio órgão que representou neste Tribunal, a Procuradoria da República no Estado da Bahia, decidiu pelo arquivamento do procedimento administrativo em que se apuravam tais irregularidades, em face da comprovação da restituição dos valores ao Fundef, por meio dos extratos bancários encaminhados pelo TCM/BA. 41. Assim, considerando que os atos administrativos têm fé pública e gozam de presunção de veracidade juris tantum, e considerando, ainda, que não constam dos autos elementos/ documentos que provem o contrário, ou seja, que não houve a devolução dos valores questionados aos cofres do Fundef, entende-se que as conclusões constantes do Parecer Prévio TCM/BA 731/06 e do parecer da Procuradoria da República no Estado da Bahia/BA são bastantes para afastar o débito. 42. Em que pese o valor recolhido pelo Município de Cruz das Almas não tenha levado em conta a correção monetária incidente entre as datas das ocorrências das despesas irregulares e a data do efetivo ressarcimento, ressalta-se que não é possível calcular seu exato valor, pois não se sabe data de recolhimento do débito. 43. Assim, considerando que a municipalidade, após a citação deste Tribunal, recolheu os valores impugnados na forma determinada pelo TCM/BA, ou seja, os valores originalmente glosados, sem qualquer ajuste, e considerando, ainda, que os recursos foram devolvidos aos cofres do Fundef, atual Fundeb, do Município, a fim de que fossem utilizados, em princípio, para financiar a educação básica, entende-se que o não pagamento da correção monetária não é razão suficiente para manter o julgamento pela irregularidade das contas do ex-gestor municipal e a condenação solidária pelo débito referente à correção monetária do período. 44. Por conseguinte, tendo em vista (i) a ocorrência da boa-fé na conduta do ex-prefeito, uma vez que houve desvio de finalidade e não desvio de objeto dos recursos do Fundef, conforme disposto no Parecer Prévio TCM/BA 731/06 (tanto é que a proposta do MP/TCU era no sentido de condenar em débito apenas o Município de Cruz das Almas/BA) e (ii) a inexistência de outra irregularidade nas contas, propõe-se, com fulcro no art. 202, § 4º, do RI/TCU, o provimento do presente recurso de revisão, com vistas a julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, afastando a condenação pelo débito em solidariedade com o Município de Cruz das Almas/BA, e a multa aplicada ao ex-prefeito. 45. Embora os argumentos ora em análise sejam suficientes para afastar a condenação, passa-se, nos parágrafos seguintes, a apreciar a última alegação apresentada pelo recorrente, caso o Relator discorde do encaminhamento proposto no item anterior. Argumento (peça 33, p. 28-30) 46. Por fim, aduz que houve violação ao disposto no artigo 198, parágrafo único do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de cientificação do Ministro de Estado acerca da instauração da tomada de contas especial. 47. Em face das nulidades suscitadas, o recorrente requer, no mérito, a anulação do Acórdão 3.100/2010. Análise 48. Não merece acolhida a alegação do recorrente. Conforme análise constante do exame preliminar de admissibilidade peça 38 (p. 6-7), o comando ínsito no artigo 198, parágrafo único, do RI/TCU restou atendido. Por oportuno, cabe transcrever a referida análise: “Vejamos o que preconiza o dispositivo regimental que o recorrente alega que foi desrespeitado: Art. 198. Os processos de tomadas de contas especiais instauradas por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos especificados em ato normativo, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo nesse caso obrigatória, entretanto, a cientificação do ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente. 173 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nesse sentido, por se tratar de recursos do Fundef, deve-se considerar o que prescrevia a Lei 9.424/1996, acerca do acompanhamento e controle dos recursos: Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei. § 1º Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim: (...) IV – nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente: a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) os pais de alunos; d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental. (...) Art. 5º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. Nesse espeque, considerando que o acompanhamento e controle dos recursos federais repassados ao Fundef no âmbito do Município cumpria ao Conselho Municipal, vez que os recursos não eram aplicados diretamente pelo Ministério da Educação, mas antes eram transferidos à municipalidade para que esta aplicasse os recursos, enviou-se o Ofício 0667/2006-TCU/SECEX-BA (peça 9, p. 7), de 18/5/2006, cientificando o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef dos termos do Acórdão 58/2006, que converteu a representação em tomada de contas especial (Aviso de Recebimento à peça 9, p. 25). Assim, não deve prosperar, também, esta alegação do recorrente.” (destaques no original) 49. Por todo o exposto, diante do comparecimento espontâneo do responsável nos autos após a prolação do acórdão que converteu os autos em TCE e determinou a citação dos responsáveis, suprindo, dessa forma, a ausência da citação, nos termos do artigo 179, § 4º, do RI/TCU, entende-se que não é o caso de se declarar nulo o Acórdão 3.100/2010-Plenário. 50. No entanto, à vista das análises expendidas nos itens 32 a 45 desta instrução, propõe-se o conhecimento do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a reformar o Acórdão 3.100/2010-Plenário, julgando regulares com ressalva as contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, afastando a condenação pelo débito em solidariedade com o Município de Cruz das Almas/BA e a multa aplicada ao recorrente. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 51. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Ministério Público junto ao TCU, propondo: a) com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, ex-prefeito do Município de Cruz das Almas/BA, contra o Acórdão 3.100/2010-Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reformar a referida decisão, dando a seguinte redação aos itens 9.2 e 9.3 da deliberação: “9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. excluir da relação de responsáveis o Município de Cruz das Almas/BA; b) excluir os subitens 9.4 e 9.5 do acórdão recorrido, renumerando-se os subitens 9.6 e 9.7 para 9.4 e 9.5, respectivamente.” c) encaminhar cópia da deliberação ao recorrente, à Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA, à Câmara Municipal de Cruz das Almas/BA, ao Tribunal de Contas dos Municípios do 174 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Estado da Bahia, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do Município de Cruz das Almas/BA e à procuradoria da República no Estado da Bahia e aos demais interessados.” 3. O representante do Ministério Público acompanhou a proposta da unidade técnica, nos seguintes termos (peça 56): “Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, ex-prefeito do Município de Cruz das Almas/BA, contra o Acórdão nº 3.100/2010-Plenário (peça 10, pp. 54/55), o qual julgou irregulares as contas e condenou o responsável, solidariamente com o Município de Cruz das Almas/BA, ao recolhimento do débito apurado referente a valores do Fundef aplicados com desvio de finalidade, bem como lhe aplicou a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00. 2. A Serur analisou adequadamente as alegações apresentadas pelo recorrente, cujas principais conclusões passo a comentar. 3. Conforme destacado pela unidade técnica, houve realmente falha na citação do responsável, mas tal falha foi suprida quando solicitou, em 19/11/2007, cópia do processo, sendo obtida vista dos autos por pessoa devidamente autorizada, em 25/01/2008, com a solicitação de cópia, atendida em 19/02/2008 (peça 27, pp. 03, 06 e 08). 4. O segundo argumento repousa na alegação de inexistência de qualquer dano ao Erário, já que não houve qualquer desfalque ou desvio de recursos e que em 2006 os valores cobrados pelo TCU foram devidamente recolhidos à conta do Fundef municipal, conforme consignado no Parecer Prévio nº 731/2006 (peça 33, pp. 55/71) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA). 5. Além disso, destaca o fato de que a Procuraria da República no Estado da Bahia arquivou processo administrativo referente ao caso, com base em informações prestadas pelo TCM/BA de que os débitos, nos valores de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA, já haviam sido restituídos à conta do Fundef. 6. Tal informação já constava dos autos, conforme se verifica da documentação de páginas 37/39, peça 10. Friso que esse comunicado do MPF/BA foi acostado aos autos após o pronunciamento deste MP/TCU e antes da decisão final do TCU. Apesar disso, esse dado não foi considerado pelo Tribunal quando da apreciação do caso em 2010. 7. A Serur, ao apreciar esse conjunto probatório, entendeu que os elementos constantes nos autos “possuem força probatória suficiente para acolher a alegação do recorrente de que os recursos questionados pelo Tribunal já tinham sido restituídos ao Fundef municipal antes mesmo do julgamento da TCE, que se deu por meio do Acórdão 3.100/2010-Plenário.” 8. Apesar de não constarem dos autos os comprovantes de restituição à conta do Fundef municipal dos valores glosados, a Serur entende existirem indícios robustos para afastar o débito indicado nos autos. 9. Para essa conclusão, pondera que o órgão que apontou a irregularidade e glosou os valores considerou a questão saneada, como também o órgão que representou a este Tribunal o caso, a Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. A respeito da ausência de atualização monetária dos valores recolhidos, a unidade técnica entende que, com a devolução dos valores, a ausência da correção monetária não seria razão suficiente para manter o julgamento pela irregularidade das contas. 11. Em que pese tal conclusão, entendo que o débito deva ser afastado por outros motivos. Os valores glosados não eram significativos se considerarmos o total de recursos do Fundef gerido pelo Município. Em 2002, o valor glosado de R$ 3.123,25 equivalia à época 0,10% do total de recursos do Fundef do Município e, em 2001, o valor de R$ 31.616,66 equivalia a 1,1% do total (peça 2, p. 11 e peça 1, p. 34, respectivamente). 12. Além disso, com a decisão proferida pelo TCU em 2010, o Município de Cruz das Almas/BA recolheu aproximadamente 50% do débito apurado, como se depreende do demonstrativo de débito de páginas 03/16, peça 52. 175 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. Considerando que os recursos, ao final, foram efetivamente destinados à educação básica e que em nenhum momento o TCM/BA ou o MPF/BA frisaram para a necessidade do recolhimento dos valores glosados com atualização monetária, este representante do MP/TCU, ante os elementos constantes dos autos, acompanha a proposta da unidade técnica, no sentido de conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento e julgar as contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva regulares com ressalva, com base nos arts. 1º, I, 16, II, e 18 da Lei nº 8.443/92.” É o relatório. VOTO Ratifico a posição que manifestei anteriormente nos autos, quando conheci do recurso de revisão em exame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. No mérito, acolho as conclusões a que chegou a Serur e o representante do Ministério Público junto ao TCU no sentido de seu provimento e julgamento pela regularidade com ressalva das presentes contas, e incorporo os argumentos transcritos no relatório precedente às minhas razões de decidir. 2. Mediante o Acórdão nº 3100/2010-Plenário este Tribunal julgou irregulares as contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, ex-prefeito de Cruz das Almas (BA), imputando-lhe débito em solidariedade com o município e aplicando-lhe multa, em razão do desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), repassados à municipalidade nos exercícios de 1999 e 2000. 3. Compulsando os autos, verifico que a parcela dos valores do Fundef aqui questionada, em que pese o desvio de finalidade identificado, foi aplicada em finalidades de interesse público. A Procuradoria da República no Estado da Bahia arquivou o processo administrativo referente ao caso (Procedimento Administrativo 1.00.000.000827/2006-1, instaurado a partir do Acórdão nº 58/2006TCU-Plenário), tendo em vista a informação prestada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Parecer Prévio nº 731/2006) de que os débitos apurados na presente tomada de contas especial haviam sido restituídos à conta do Fundef do município antes do julgamento desta tomada de contas especial (peça 10, fls. 37/39). 4. Então, tanto o órgão que apontou a irregularidade e glosou os valores desviados de sua finalidade (TCM/BA), quanto aquele que representou a este Tribunal o caso (MPF/BA), consideraram saneada a questão. 5. O montante recolhido pela municipalidade em 2006 não levou em conta a atualização monetária. Observo, no entanto, como bem assinalou o representante do Ministério Público, que o valor glosado nos autos (R$ 34.739,91) é pouco significativo frente ao total de recursos do Fundef geridos pelo município de Cruz das Almas (a título de comparação, nos exercícios de 2001 e 2002 o município recebeu R$ 6.208.005,00). Portanto, no caso concreto, entendo que a cobrança da referida atualização monetária deve ser dispensada, diante do custo da adoção de providências nesse sentido e da modicidade do valor em questão. 6. Dessa forma, e considerando que não houve dano ao erário, que não restou configurada a máfé do responsável na gestão dos recursos do Fundef, que não há indícios de locupletamento por parte do gestor responsabilizado na presente tomada de contas especial, e que os valores impugnados foram efetivamente destinados à educação básica, entendo que o presente recurso de revisão deve ser provido. Como o débito imputado nos presentes autos foi recolhido e o Tribunal informado dessa providência antes da prolação do Acórdão nº 3100/2010-Plenário, proponho a insubsistência dessa deliberação, discordando nesse ponto dos pareceres. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 176 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2653/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 015.990/2002-0 1.1. Apenso: 033.803/2011-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1 Interessado: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04) 3.2 Responsável: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04) 4. Unidade: Município de Cruz das Almas (BA) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Jayme Vieira Lima Filho (OAB/BA 20.838), Mateus Wildberger (OAB/BA 33.031), Thyers Novais Filho (OAB/BA 8.893) e Admir Ismerim (OAB/BA 7829) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que, nesta etapa processual, tratam de recurso de revisão interposto em relação ao Acórdão nº 3100/2010-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 3100/2010-Plenário; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva; 9.4. remeter cópia desta deliberação ao Município de Cruz das Almas (BA), à Câmara Municipal de Cruz das Almas (BA), ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, à Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao interessado; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2653-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana Arraes. 13.2. Ministro que votou na sessão do dia 26/09/2012: Raimundo Carreiro 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. 13.5. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I - CLASSE V – PLENÁRIO TC-015.484/2012-2 Apenso: TC-037.767/2011-9 Natureza: Monitoramento 177 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Órgão/entidade: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades, Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: COPA DO MUNDO DE 2014. OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO DE ACESSIBILIDADE À ARENA DA FONTE NOVA, NO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA. MONITORAMENTO DO ACÓRDÃO 774/2012-TCU-PLENÁRIO. SOBREPREÇO INICIALMENTE IDENTIFICADO DE R$ 4,6 MILHÕES NO ORÇAMENTO DA CONCORRÊNCIA 34/2011. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. CORREÇÃO DO SOBREPREÇO. REDUÇÃO DO VALOR ESTIMADO PARA A OBRA. ALERTAS À CONDER. DETERMINAÇÃO À CAIXA PARA REPROGRAMAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO À SECOB-3 PARA ACOMPANHAMENTO DO PROJETO EM AUTOS PRÓPRIOS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO A título de relatório, transcrevo, a seguir, excertos da instrução de peça 12, lavrada no âmbito da Secob-3: “I - Introdução Tratam os presentes autos de monitoramento constituído em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 774/2012–TCU–Plenário para verificar se foram adotadas medidas para afastar os indícios de irregularidades detectados no Edital de Concorrência 34/2011 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), no curso da Fiscalização 1004/2011 (TC-037.767/2011-9). Essa concorrência refere-se à construção de quatro viadutos para melhoria do acesso à Nova Arena Fonte Nova, em Salvador/BA, incluindo as obras de drenagem, sinalização viária e iluminação pública. O valor estimado para as obras corresponde a R$ 29.741.078,40 e conta com recursos federais disponibilizados pelo Ministério das Cidades por meio do Contrato de Repasse 336.83820/2010 firmado com o Estado da Bahia, que se fez representar pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder). 2. O subitem 9.1.1 do acórdão supracitado contém determinação à Conder que, quando da republicação do Edital 34/2011, tomasse as providências necessárias para a elisão do sobrepreço apontado no item 3.1 do relatório de auditoria e que encaminhasse o novo Edital de Concorrência ao TCU imediatamente após a reabertura do certame. 3. Portanto, a presente instrução possui a finalidade de verificar se o sobrepreço apontado pela Secob-3 foi corrigido na planilha orçamentária da nova licitação. II - Histórico 4. A fiscalização do Edital de Concorrência 34/2011 da Conder foi realizada pela Secob-3, que apontou sobrepreço correspondente a R$ 4.651.661,55. Esse sobrepreço total decorre, principalmente, do sobrepreço unitário detectado em quatro itens da planilha orçamentária, conforme tabela a seguir: Tabela 1: Demonstrativo dos principais itens que causaram o sobrepreço apontado no relatório de auditoria 178 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Contratada DESCRIÇÃO ARMACAO ACO CA-50/CA-60 P/ESTRUTURA CS:68625/ 2 - 2131 ESTACA METÁLICA PERFIL HW250X73 - 4429 AÇO CP 190 RB CABO D=18/15,2 (FORNECIMENTO, MONTAGEM, INJEÇÃO) - 4650 Cravação de camisa metálica em tubulão d=1,50m com guindastes sicro 09055654624 - sicro 0905565 UND KG QTDE 457.937,97 TCU P. TOTAL P. UNIT (BDI P. TOTAL P. UNIT. (R$) 25,00%) (R$) 9,38 4.295.458,16 7,61 3.485.365,89 Sobrepreço 810.092,27 % sobrepreço sobre o total apontado 17,42% M 5.452,00 762,95 4.159.603,40 708,44 3.862.440,10 297.163,30 6,39% KG 48245,54 98,00 4.728.062,92 28,22 1.361.703,35 3.366.359,57 72,37% KG 19867,43 31,29 9,69 192.465,73 429.186,16 9,23% 621.651,88 5. Ressalta-se que o sobrepreço dos quatro itens, quando somados, ultrapassa o sobrepreço total apontado pela Secob-3, considerando que a soma dos demais itens resulta em desconto com relação à referência adotada pela Secob-3. 6. Diante disso, propôs-se o encaminhamento do relatório à Conder, para ciência quanto aos indícios de irregularidade apontados e possível saneamento dos fatos quando da reabertura do certame, uma vez que a licitação encontrava-se adiada. 7. Entretanto, o Ministro Relator entendeu que seria interessante uma manifestação da Conder ainda nessa fase processual acerca do sobrepreço apontado, e avaliou que seria mais salutar que o edital de licitação fosse republicado com os preços já crivados pelo contraditório, após um desejável amadurecimento processual de todas as questões levantadas (peça 21 do TC-037.767/2011-9). 8. Promoveu-se então a oitiva da Conder, que apresentou manifestação alegando que acataria as determinações do Tribunal, exaradas com a prolação do Acórdão 774/2012-TCU-Plenário, e encaminharia o edital revisado logo que republicado. Posteriormente o edital foi encaminhado e será objeto de análise na presente instrução. 9. Ressalta-se ainda que inicialmente o custo da obra estava estimado em R$ 29.741.078,40, abrangendo todo o escopo da Concorrência 034/2011. Entretanto, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia promoveu a suspensão do certame, em dezembro de 2011, e reavaliou o projeto, cuja análise resultou na divisão do objeto da aludida concorrência em duas etapas. Até o presente momento apenas a primeira etapa foi licitada, com a republicação do edital da Concorrência 034/2011, agora com valor parcial estimado em R$ 13.110.619,42. O resultado deste novo certame foi a contratação da empresa Top Engenharia Ltda pelo valor de R$ 11.396.335,61 (Contrato 46/2012, peça 10). 10. Dessa forma, considerando que a licitação já foi concluída e o contrato já foi assinado, resta avaliar se o sobrepreço foi afastado, dando-se cumprimento ao Acórdão 774/2012 – TCU – Plenário. III – Exame Técnico 11. Verificando o novo edital encaminhado pela Conder, é possível constatar que o escopo do projeto licitado foi dividido, conforme descrito anteriormente. Como apenas uma das duas etapas foi licitada, não será possível neste momento analisar o custo de toda a obra objeto do Contrato de Repasse. 12. Da análise dos custos unitários dos itens que compunham a curva ABC da Concorrência 34/2011 da Conder, constante no relatório de auditoria, concluiu-se que o sobrepreço se deu basicamente devido aos preços unitários excessivos em quatro itens. 13. De início, cabe ressaltar que um desses itens, cravação de camisa metálica em tubulão D=1,50m com guindastes, não faz mais parte da nova planilha orçamentária apresentada. Com a retirada desse item, pequena parte (9,23 %) do sobrepreço já pode ser afastada. 14. Os demais itens que provocaram o sobrepreço apontado no relatório de auditoria tiveram seus preços alterados, em conformidade com os preços paradigmas adotados pela Secob-3 para análise do orçamento. A tabela a seguir demonstra a correção dos custos dos itens que continham sobrepreço: 179 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tabela 2: Demonstrativo da correção dos custos unitários que geraram o sobrepreço apontado no relatório de auditoria Contratada DESCRIÇÃO ARMACAO ACO CA-50/CA-60 P/ESTRUTURA CS:68625/ 2 - 2131 ESTACA METÁLICA PERFIL HW250X73 - 4429 AÇO CP 190 RB CABO D=18/15,2 (FORNECIMENTO, MONTAGEM, INJEÇÃO) - 4650 UND KG QTDE 187.204,95 TCU P. TOTAL P. UNIT (BDI P. TOTAL P. UNIT. (R$) 27,60%) (R$) 7,61 1.424.629,67 7,67 1.435.629,83 Sobrepreço % sobrepreço (11.000,16) -0,77% M 2.588,00 374,53 969.283,64 686,53 1.776.730,01 (807.446,37) -45,45% KG 23565,94 23,86 562.283,33 28,66 675.375,33 (113.092,00) -16,75% 15. É possível verificar que os preços oferecidos pela empresa contratada elidiram completamente o sobrepreço unitário dos serviços questionados pela equipe de auditoria na ocasião da fiscalização. 16. Entretanto, mesmo o sobrepreço tendo ocorrido basicamente em virtude desses quatro itens, observa-se a necessidade da avaliação de todos os itens mais significativos do novo orçamento, por meio da metodologia da curva ABC, uma vez que eventuais alterações de quantitativos poderiam tornar os itens analisados anteriormente mais (ou menos) significativos dentro do contrato, podendo existir no novo orçamento alguns itens que não foram analisados pela Secob-3 durante a fiscalização. 17. Ademais, como a obra já foi contratada, entende-se que a análise de preços deverá ser pautada pelo método que permite compensações entre itens com sobrepreço e itens com desconto. 18. A tabela a seguir demonstra a análise de preços dos itens mais significativos do Contrato 46/2012: [VIDE DOCUMENTO ORIGINAL] 19. A análise dos preços unitários foi realizada utilizando-se o BDI de 27,60%, taxa correspondente à máxima referencial do Acórdão 2409/2011-TCU-Plenário para essa tipologia de obra. Foram analisados os preços de um conjunto de serviços que correspondem a 67,56% do valor total contratado. A análise permitiu concluir que o preço contratado apresenta um desconto de 24,08% em relação ao preço de referência deste TCU. 20. Ante o exposto, entende-se que o sobrepreço total foi afastado pela Conder na nova licitação e que os indícios de sobrepreço unitário existentes nos quatro principais itens anteriores deixaram de existir. Três deles pela adequação do preço unitário e o quarto por a sua exclusão na nova contratação. 21. Entretanto, em que pese a análise de preço da nova planilha orçamentária (Tabela 3, acima) demonstrar que há um desconto global de 24,08% e que o sobrepreço unitário daqueles quatro itens mais relevantes tenha sido eliminado, ressalta-se que nove itens (50%), de um total de dezoito analisados, estão com preços unitários excessivos frente aos referenciais de mercado adotados. 22. Esta situação contraria o art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), que dispõe que o custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro). 23. A situação acima descrita requer cuidado do gestor, pois poderá configurar o chamado "jogo de planilha", caso haja diminuição do desconto global através de acréscimo no quantitativo de serviços com sobrepreço aliado à redução no quantitativo de serviços que estão com desconto. 24. O inciso I, § 5º, do dispositivo da LDO supracitado, estabelece que a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que 180 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO modifiquem a planilha orçamentária, razão pela qual se entende que a presente contratação ainda requer monitoramento dos desdobramentos futuros. 25. Além disso, resta pendente a análise da contratação da segunda etapa, uma vez que ela ainda não foi licitada. Sobre essa contratação, a Conder encaminhou e-mail, no qual afirma que a Prefeitura Municipal de Salvador questionou alguns elementos do projeto, alterando a concepção inicialmente aprovada, o que ensejou a redução do escopo da licitação original, mantendo-se nesta, ora analisada, apenas as obras que não sofreram mudanças (peça 6). 26. Ainda quanto à segunda etapa, a Prefeitura de Salvador simplificou o projeto e definiu que esta etapa consistirá apenas na ampliação do viaduto existente na Av. Mário Leal Ferreira (Bonocô) e em outras pequenas intervenções no sistema viário existente, para se adequar a essa ampliação, com orçamento estimado em R$ 1,8 milhões. 27. Diante disso, considerando que os serviços da segunda etapa são os mesmos do contrato licitado, que a empresa contratada apresentou proposta com 13% de redução sobre o valor orçado pela Conder, que o valor desses serviços representaria menos de 15% do valor Contrato 46/2012 e que o prazo para contratação seria reduzido, a Conder está estudando realizar essa etapa por meio de aditamento ao Contrato 46/2012, da primeira etapa, decorrente da republicação da Concorrência 034/2011. Isto, além das vantagens já expostas, reduziria os custos referentes à mobilização, desmobilização, canteiro e administração da obra, que já estão previstos na licitação da primeira etapa. Para isso, a Conder entende ser necessário obter manifestação formal desse Tribunal acerca da viabilidade deste procedimento. 28. Sobre a solicitação supra, cumpre esclarecer que não há como essa Unidade Técnica analisá-la e propor qualquer encaminhamento, uma vez que a mensagem eletrônica enviada pela Conder não se consubstancia formalmente como consulta, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 264 do Regimento Interno do TCU, além de configurar consulta de caso concreto, procedimento vedado na Lei Orgânica desta Corte de Contas, conforme § 2º do art. 1º, e no art. 265 do Regimento Interno. 29. Trata-se de um ato discricionário, onde o gestor deverá verificar se o aditamento será vantajoso para a Administração, analisar se não ocorrerá alteração do objeto, se o aditamento não extrapolará os limites estabelecidos no art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993 (considerando possíveis aditivos já firmados) e se está amparado pela legislação em vigor. 30. Outra questão a ser debatida com relação à redução do escopo da Concorrência 034/2011 da Conder diz respeito ao plano de trabalho aprovado na Caixa Econômica Federal para o Contrato de Repasse 336.838-20/2010. 31. De acordo com as informações fornecidas pela Conder, os investimentos que possuíam previsão de aporte de recursos de R$ 30.710.689,03, conforme objeto do Contrato de Repasse 336.838-20/2010, foram reduzidos e atualmente corresponderiam a R$ 11.396.335,61, efetivamente contratados para a primeira etapa das obras de acessibilidade do sistema viário do entorno da Arena Fonte Nova, que somados ao montante previsto para a segunda etapa, de R$ 1,8 milhões, totalizariam R$ 13.196.335,61, representando uma redução de 57% na previsão inicial de recursos. 32. Diante dessa alteração, o plano de trabalho do contrato de repasse em questão deve ser revisto para considerar a redução da previsão de aporte de recursos da União para as obras de acessibilidade à Arena Fonte Nova. IV – Conclusão 33. Na presente instrução foi analisada a planilha orçamentária contrata pela Conder para execução das obras de acessibilidade à Arena Fonte Nova, em Salvador/BA, em cumprimento ao determinado no item 9.2 do Acórdão 774/2012–TCU–Plenário, para verificar se as medidas tomadas pelos gestores sanearam os indícios de sobrepreço apontados na fiscalização realizada pela Secob-3. 34. Observou-se que o sobrepreço apontado deixou de existir nos itens apontados no relatório da Fiscalização 1004/2011 (TC-037.767/2011-9), passando para um desconto global de 24,08% em 181 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO relação aos preços paradigmas utilizados na análise da contratação da primeira etapa (Contrato 46/2012). 35. Contudo, a nova análise de preços da tabela acima demonstrou que, dentre os dezoito itens que compuseram a curva ABC, nove apresentaram preços excessivos frente às referências adotadas, situação que merece ser monitorada para verificar eventual ocorrência de jogo de planilha. 36. Ademais, a Conder, em consulta informal por correio eletrônico, solicitou a opinião deste Tribunal acerca da execução da segunda etapa por meio de aditamento ao contrato da primeira etapa. A análise dessa solicitação, que versa sobre caso concreto, não encontra respaldo na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU, razão pela qual não pode ser respondida. Além disso, trata-se de um ato discricionário do gestor, que deverá verificar se o aditamento será vantajoso para a Administração, analisar se não ocorrerá alteração do objeto, se o aditamento não extrapolará os limites estabelecidos no art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993 e se está amparado pela legislação em vigor. 37. Dessa forma, considerando que ainda não há formalização acerca do que realmente será realizado com relação às obras da segunda etapa, entende-se que, quando definidos a forma e o objeto da contratação, devem ser remetidos para essa Corte de Contas informações e documentos relativos ao projeto básico, planilhas orçamentárias, termo aditivo ou novo contrato, etc., para aferição do cumprimento do item 9.1 do Acórdão 774/2012-TCU-Plenário, em sua plenitude. 38. Da mesma forma, com a definição do novo escopo das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena Fonte Nova, a Caixa deve enviar documentos que comprovem a reprogramação do plano de trabalho e o Laudo de Análise Técnica de Engenharia (LAE) do Contrato de Repasse 336.838-20/2010, bem como informar a situação do andamento das obras. V – Proposta de Encaminhamento 39. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior para posterior envio ao gabinete do relator, Ministro Valmir Campelo, com as seguintes propostas de encaminhamento: a) considerar parcialmente atendida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 774/2012– TCU–Plenário, com a apresentação da planilha do Contrato 046/2012, para a primeira etapa das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena Fonte Nova; b) determinar à Conder que, quando definidos a forma e o objeto da contratação da segunda etapa das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena fonte Nova, encaminhe ao TCU informações e documentos acerca das medidas tomadas com vista à conclusão do objeto do Contrato de Repasse 336.838-20/2010, enviando cópia do projeto básico, planilhas orçamentárias, termos aditivos ou novo contrato de execução das obras da segunda etapa; c) determinar à Caixa que, tão logo esteja definido o novo escopo das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena Fonte Nova (primeira e segunda etapas), envie os documentos relativos à reprogramação do plano de trabalho, o novo Laudo de Análise Técnica de Engenharia (LAE) e o último Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) do Contrato de Repasse 336.83820/2010; d) Determinar à Secob-3 que monitore a execução do contrato da primeira etapa, e a contratação da segunda etapa das obras de acessibilidade à Arena Fonte Nova, custeadas pelo Contrato de Repasse 336.838-20/2010, verificando, entre outros aspectos: d-1) se eventuais termos aditivos e reprogramações não extrapolarão os limites para alteração de contratos previstos art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993; d-2) se o desconto percentual do contrato da primeira etapa não será alterado a favor do contratado e se eventuais modificações na planilha orçamentária contratada da primeira etapa não cofigurarão jogo de planilha, conforme art. 125, § 5º, inciso I, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012); e) encaminhar cópia da decisão que vier ser proferida, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado da Bahia; f) restituir os autos à Secob-3 para monitorar o cumprimento das determinações supra.” 182 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. O Diretor e o Secretário da Secob-3 colocaram-se de acordo com as propostas (cf. peças 13 e 14). É o relatório. VOTO Trago à deliberação do colegiado processo de monitoramento das determinações emanadas pelo Acórdão nº 774/2012-TCU-Plenário, vazado nos seguintes termos: “9.1. determinar à Conder, com base no art. 251, caput, c/c o art. 157 do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. quando da republicação do Edital de Concorrência nº 34/2011, ou instrumento convocatório que vier a substituí-lo, tome as providências necessárias para a elisão do sobrepreço de R$ 4.651.661,55 apontado no item 3.1 do relatório de auditoria; 9.1.2. encaminhe ao TCU, imediatamente após a reabertura do certame, o Edital de Concorrência que vier a ser republicado;” 2. As obras em que foi apurado o sobrepreço referem-se a melhorias de acessibilidade urbana nas imediações da Nova Arena Fonte Nova, em Salvador-BA, empreendimento que constitui uma intervenção importante para a realização bem sucedida do Mundial de 2014 na capital baiana. 3. Conforme visto, a deliberação monitorada cuidou de emitir determinação à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – Conder, no intuito de corrigir sobrepreço de R$ 4.651.661,55 identificado por fiscalização efetuada pela Secob-3, no edital original da licitação para a obra. 4. Ao corrigir o edital e reabrir o procedimento licitatório, a Conder optou por reavaliar o projeto, resultando na divisão do objeto da concorrência em duas etapas. Prosseguiu, assim, a estatal baiana, com a licitação da primeira etapa, com valor estimado em R$ 13.110.619,42. Ao final do certame, restou contratada a empresa Top Engenharia Ltda. pelo valor de R$ 11.396.335,61. 5. Examinando os preços contratados, logrou-se verificar que restou elidido o sobrepreço inicialmente apontado, que, essencialmente, derivava de quatro itens da planilha original. 6. Assim, o contrato celebrado pelo ente estadual e a construtora apresentou um desconto de 24,08% em relação aos referenciais utilizados pelo TCU, ou seja, R$ 2.441.845,25 abaixo dos preços paradigmas. 7. Todavia, constatou-se também que o contrato contém alguns itens com sobrepreço, situação que comporta risco de eventual jogo de planilha a anular o desconto global auferido pela Administração, caso haja, mediante futuros aditivos, acréscimo de quantitativo de serviços com sobrepreço e redução de quantitativo de serviços com preços abaixo dos preços referenciais. 8. Dessa forma, necessário se faz determinar à Secob-3 que acompanhe a execução do empreendimento, de modo a fiscalizar o seu regular desenvolvimento. Processualmente, mostra-se conveniente que o futuro acompanhamento se desenvolva em autos próprios, nos termos do art. 241 do Regimento Interno, podendo ser arquivado o presente feito. 9. Considero apropriado, ainda, expedir alerta a Conder, de modo a atentar para as disposições previstas no art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011 (LDO para 2012), que estabelece: “a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”. 10. Outro ponto que merece destaque acerca da matéria ora em apreciação refere-se à opção da Conder em cindir o objeto inicial em duas etapas, com significativa redução do escopo original do empreendimento. O valor originalmente previsto para o aporte de recursos federais, mediante contrato de repasse, montava em R$ 30.710.689,03. Com a revisão, passou a ter previsão de custo de R$ 13.196.335,61, valor que corresponde à primeira etapa já contratada, no importe de R$ 11.396.335,61, mais a previsão para a segunda etapa, de R$ 1,8 milhões. 183 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Dessa opção do ente estadual, decorrem três situação ainda a serem enfrentadas na sequencia. 12. A primeira atine aos contatos mantidos pela Conder com a unidade técnica, acerca da viabilidade legal de contratar a segunda etapa mediante aditamento ao contrato já celebrado para a primeira etapa. 13. Corroboro com a Secob-3 a impossibilidade de o Tribunal emitir qualquer juízo prévio a respeito do tema, visto que a questão reveste-se de teor de consulta, que não preenche os requisitos de admissibilidade. 14. A segunda situação diz respeito ao fato de que deverá ser determinado à Secob-3 que, no acompanhamento da execução da obra, verifique se eventual decisão da Conder em adotar esse procedimento não resultará em majoração, acima do limite legal, do valor contratual. Também cabe alertar a entidade, acerca desse ponto. 15. A terceira questão suscitada pela opção de se reduzir o escopo do empreendimento atine à necessidade de se reprogramar o plano de trabalho do contrato de repasse, com a consequente redução dos valores federais a serem aportados. Acolho, portanto, a sugestão da Secob-3 de se expedir determinação pertinente à Caixa Econômica Federal. Com essas considerações, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que submeto a este Plenário. ACÓRDÃO Nº 2654/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 015.484/2012-2. 1.1. Apenso: 037.767/2011-9 2. Grupo I, Classe V: Monitoramento 3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades, Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder 4. Interessado: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-3 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações emanadas pelo Acórdão nº 774/2012-TCU-Plenário em processo de fiscalização do edital das obras de acessibilidade urbana nas imediações da Nova Arena Fonte Nova, em Salvador-BA, empreendimento que constitui uma intervenção importante para a realização bem sucedida do Mundial de 2014 na capital baiana. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar parcialmente atendida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 774/2012–TCU–Plenário; 9.2. determinar à Conder que, quando definidos a forma e o objeto da contratação da segunda etapa das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena fonte Nova, encaminhe ao TCU informações e documentos acerca das medidas tomadas com vistas à conclusão do objeto do Contrato de Repasse 336.838-20/2010, enviando ainda cópia do projeto básico, planilhas orçamentárias, termos aditivos ou novo contrato de execução das obras da segunda etapa; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que, tão logo esteja definido o novo escopo das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena Fonte Nova (primeira e segunda etapas), envie os documentos relativos à repactuação da avença, com a redução dos recursos federais a serem aportados, a reprogramação do plano de trabalho, o novo Laudo de Análise Técnica de Engenharia (LAE) e o 184 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO último Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) do Contrato de Repasse 336.83820/2010; 9.4. alertar a Conder quanto as seguintes questões envolvendo o Contrato 46/2012, celebrado com a empresa Top Engenharia Ltda.: 9.4.1. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, nos termos do art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011; 9.4.2. eventuais termos aditivos e reprogramações do empreendimento não podem extrapolar os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993; 9.5. determinar à Secob-3 que, em autos próprios, acompanhe a execução do contrato da primeira etapa, e a contratação da segunda etapa das obras de acessibilidade à Arena Fonte Nova, custeadas pelo Contrato de Repasse 336.838-20/2010, bem como as alterações que se fizerem no mencionado contrato de repasse, verificando, entre outros aspectos: 9.5.1. se eventuais termos aditivos e reprogramações não extrapolarão os limites para alteração de contratos previstos art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993; 9.5.2. se o desconto percentual do contrato da primeira etapa não será alterado a favor do contratado e se eventuais modificações na planilha orçamentária contratada da primeira etapa não cofigurarão jogo de planilha, conforme art. 125, § 5º, inciso I, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012); 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado da Bahia; 9.7. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2654-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC 019.571/2012-7 Natureza: Relatório de Auditoria. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária; Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 do Governo do Estado de Mato Grosso. Responsáveis: Antônio Gustavo Matos do Vale (CPF 156.370.266-53) – presidente da Infraero; Maurício Souza Guimarães (CPF 264.648.881-53) – secretário da Secopa/MT. Interessados: Tribunal de Contas da União e Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: COPA DO MUNDO DE 2014. RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2012. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL RONDON, EM CUIBÁ/MT. IRREGULARIDADES NO EDITAL DE LICITAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA À COMPETITIVIDADE. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DO EDITAL. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. 185 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Cuidam os autos de auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) e na Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - Secopa-MT, no período de 16/7/2012 e 24/8/2012. 2. A auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de reforma e ampliação do aeroporto internacional de Cuiabá/Várzea Grande - Marechal Rondon - MT, com foco no edital de RDC presencial 003/SECOPA/2012, publicado pela Secopa-MT para sua contratação. 3. Após as medidas saneadoras contidas no relatório de auditoria (peça 25), a unidade técnica analisou a manifestação preliminar da Secopa-MT por meio de nova instrução (peça 38), a qual reproduzo a seguir, com os ajustes necessários: “2. Por ocasião da fiscalização, com foco no Edital 003/SECOPA/2012 – baseado na forma presencial do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), para contratação de empresa para realização de obras e serviços de engenharia relacionados ao Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em Cuiabá-MT –, constatou-se a ocorrência de achado classificado como irregularidade grave com indicação de paralisação – IG-P, relativo à restrição a competitividade da licitação. 3. O edital citado exigia a apresentação de atestados relativos à execução de itens tecnicamente específicos, usualmente subcontratados, e de baixa relevância técnica e/ou econômica para o projeto proposto como condição necessária para habilitação das licitantes. 4. Ademais, o edital limitava o somatório de atestados – máximo de três – para comprovação de capacidade técnica. Resumo da manifestação do gestor 5. Inicialmente, o manifestante informou que a Infraero forneceu à Secopa o projeto básico acompanhado apenas da planilha de serviços de quantificação – PQS, sem dados acerca dos preços unitário e global. Justificou que tal restrição impossibilitou análise da relevância financeira dos serviços. 6. Assim, na escolha dos serviços para efeito de comprovação de capacidade técnica, considerou a complexidade técnico-construtiva do empreendimento, bem como a logística técnicooperacional requerida às licitantes. 7. Acrescentou que o orçamento não estava finalizado pela responsável – no caso a Infraero, conforme definido no Termo de Convênio – quando se definiram os serviços que necessitariam de atestados de qualificação técnica. 8. Comunicou, considerando que a ausência de orçamento definitivo impossibilitou o julgamento das propostas ofertadas pelas licitantes, que a Secopa acatará os apontamentos elencados no relatório de fiscalização referentes à exigência de atestados. 9. Com relação à limitação do número de atestados, alegou que tal medida justificou-se em razão da complexidade técnica do empreendimento, que engloba reforma e construção. Complementou que tal limitação de somatório visa à seleção de proposta mais vantajosa para a administração, de forma a garantir a boa execução do objeto da licitação. 10. Por fim, cientificou que promoverá a revogação do Edital RDC 003/SECOPA/2012 em razão da necessidade de ajustes no orçamento fornecido pela Infraero. Análise técnica 11. Devido às medidas corretivas adotadas pelo gestor – revogação do Edital RDC 003/SECOPA/2012 ante a necessidade de ajustes no orçamento –, comprovada por meio do Termo de Revogação RDC 003/2012/SECOPA (peça 37), entende-se que o achado foi saneado. 12. Nada obstante a medida adotada, considerando a provável republicação do edital, cumpre cientificar a Secopa de que cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo dos certames licitatórios afrontam o disposto no art. 14 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. 186 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. Vale lembrar que tal assunto – restrição à competitividade da licitação – já está pacificado neste Tribunal, como se verifica pelo teor da Súmula TCU – 263/2011, bem como pelo Acórdão 2.992/2011-TCU-Plenário. 14. Ademais, cumpre cientificar a citada Secretaria sobre a publicação de edital sem orçamento detalhado do custo global da obra, afrontando o disposto no art. 8º, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, ambos da Lei 12.462/2011. CONCLUSÃO 15. Procedeu-se na presente instrução a análise da manifestação preliminar apresentada pela Secopa quanto à irregularidade – restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento – identificada no Edital RDC 003/SECOPA/2012, referente à contratação de empresa para reforma e ampliação do Aeroporto de Cuiabá/MT. 16. Com a revogação do edital, considerou-se a irregularidade como saneada. Entretanto, avaliase como oportuno cientificar a Secopa que cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo dos certames licitatórios afrontam o disposto no art. 14 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU – 263/2011 e Acórdão 2.992/2011-TCU-Plenário). 17. Ademais, outras constatações – que não ensejaram manifestação preliminar, visto que não tratavam de irregularidades graves do tipo IG-P – foram identificadas na fiscalização, a saber: a) ausência de parcelamento do objeto, embora técnica e economicamente recomendável; b) sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado; e c) sobrepreço decorrente de preços excessivos frete ao mercado. 18. Em relação aos achados de sobrepreços, após os questionamentos efetuados pela equipe de auditoria, adequações no orçamento foram promovidas, afastando o indício de irregularidade inicialmente apontado, acarretando significativa redução de pouco mais de R$ 11 milhões no orçamento estimado. 19. Quanto à ausência de parcelamento do objeto, durante a fiscalização não foram apresentadas justificativas fundamentadas sobre a impossibilidade técnica e econômica de se realizar licitações distintas para a reforma e ampliação do terminal e vias de acesso/estacionamento de veículos. 20. Assim, considerando a revogação e provável republicação do edital referente à contratação de empresa para reforma e ampliação do Aeroporto de Cuiabá/MT, cumpre cientificar a Secopa acerca da impropriedade verificada no Edital 003/SECOPA/2012, que afronta o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011. 4. A Secob-1, em pareceres uniformes, propôs e seguinte encaminhamento: “a) determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra da reforma e ampliação do Aeroporto de Cuiabá/MT, reclassifique, no sistema Fiscalis, os seguintes achados: a.1) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento, referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade, preliminarmente classificada como IG-P, sido saneada, em função da revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento; a.2) ausência de parcelamento do objeto embora técnica e economicamente recomendável, referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade, atualmente classificada no âmbito do TCU como IG-C, sido saneada, em função da revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento; b) dar ciência à Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT acerca das seguintes impropriedades identificadas no Edital 003/SECOPA/2012: b.1) existência de condições de habilitação que comprometem, restringem ou frustram o caráter competitivo dos certames licitatórios, afrontando o disposto no art. 14 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU – 263/2011 e Acórdão 2.992/2011-TCU-Plenário); 187 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b.2) ausência do parcelamento do objeto sem comprovação da inviabilidade técnica e econômica, afrontando o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011; b.3) realização de licitação sem orçamento detalhado do custo global da obra, afrontando o disposto no art. 8º, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, ambos da Lei 12.462/2011; c) encaminhar à Infraero cópia desta instrução, a fim de dar-lhe ciência das análises procedidas; e d) arquivar o presente processo.” É o relatório. VOTO Em apreciação, levantamento de auditoria realizado pela Secob-1, no âmbito do Fiscobras 2012, nas obras de reforma e ampliação do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em Cuiabá-MT, cujo objeto do Plano de Trabalho 26.781.2017.1J98.0051/2012, com valor da licitação alcança R$ 91.450.361,34. 2. A ação encontra-se prevista na matriz de responsabilidades da Copa do Mundo de 2014. 3. Nesta fiscalização, o relatório de auditoria apontou os seguintes indícios de irregularidade em relação ao Edital 003/SECOPA/2012, realizado sob o Regime Diferenciado de Contratação - RDC: a) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento; b) ausência de parcelamento do objeto, embora técnica e economicamente recomendável; c) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado; d) sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado; 4. Ressalto que a unidade técnica analisou somente a manifestação preliminar apresentada pela Secopa quanto à irregularidade do tipo IG-P contida na alínea “a” do item 3 anterior. Considerando que a revogação do edital pela Secopa (peça 37) saneou essa falha, resta, no momento, cientificar a Secopa que não inclua cláusulas restritivas de competitividade em futuros editais. 5. É necessário destacar e esclarecer que os indícios de sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado e decorrente de quantidades superiores às definidas em projeto foram afastados com as providências adotadas pela Infraero, que promoveu adequações e apresentou esclarecimentos acerca dos preços unitários e dos quantitativos dos serviços questionados. Essas medidas acarretaram significativa redução de mais de R$ 11 milhões no orçamento estimado. 6. Diante desse contexto, entendo adequada a análise da Secob-1, a qual incorporo em minhas razões de decidir. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. ACÓRDÃO Nº 2655/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 019.571/2012-7. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessados: Tribunal de Contas da União e Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Antonio Gustavo Matos do Vale (CPF 156.370.266-53); Maurício Souza Guimarães (CPF 264.648.881-53). 4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero; Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 do Governo do Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 188 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria na obra de reforma e ampliação do Aeroporto Internacional Marechal Rondon - Cuiabá/MT, no âmbito do Fiscobras 2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra da reforma e ampliação do Aeroporto de Cuiabá/MT, reclassifique, no sistema Fiscalis, os seguintes achados: 9.1.1. restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento, referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade sido saneada, em função da revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento; 9.1.2. ausência de parcelamento do objeto embora técnica e economicamente recomendável, referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade sido saneada, em função da revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento; 9.2. dar ciência à Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT acerca das seguintes impropriedades identificadas no Edital 003/SECOPA/2012: 9.2.1 existência de condições de habilitação que comprometem, restringem ou frustram o caráter competitivo dos certames licitatórios, afrontando o disposto no art. 14 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU – 263/2011 e Acórdão 2.992/2011-TCU-Plenário); 9.2.2. ausência do parcelamento do objeto sem comprovação da inviabilidade técnica e econômica, afrontando o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011; 9.3. realização de licitação sem orçamento detalhado do custo global da obra, afrontando o disposto no art. 8º, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, ambos da Lei 12.462/2011; 9.4. determinar à Secob-1, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, que acompanhe a republicação do Edital 003/SECOPA/2012, representando a este Tribunal no caso de repetição das irregularidades apontadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: 9.5.1. Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT; 9.5.2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero; 9.5.3. Ministério do Esporte; 9.5.4. Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014. 9.5.5. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2655-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 003.611/2012-4 Natureza(s): Agravo Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT 189 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; Concessionária da Ponte RioNiterói S.A. Advogado constituído nos autos: Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302) e outros; SUMÁRIO: AGRAVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO INTERESSADA NEGADO POR DESPACHO. AUSÊNCIA DE RAZÃO LEGÍTIMA PARA ATUAR EM PROCESSO DE MONITORAMENTO. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela empresa Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A. contra despacho por mim proferido nos seguintes termos (doc. 44): “Trata-se de processo de monitoramento da implementação das determinações constantes do Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, exarado nos autos do TC-026.335/2007-4, que versa sobre representação ofertada pela Secretaria de Fiscalização de Desestatização acerca de desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão decorrentes da 1ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais. A Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A., signatária do Contrato para concessão do trecho da Ponte Rio-Niterói da rodovia federal BR-101, solicita o ingresso nos autos, nos termos dos arts. 144, § 2º, e 146 do Regimento Interno do TCU. O art. 144, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal define interessado como aquele que, em qualquer fase do processo, tenha reconhecido, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo, enquanto o art. 146 determina que a habilitação de interessado em processo será feita a partir de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, sendo necessário que o requerente demonstre, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo. A empresa fundamenta seu pedido de ingresso com o argumento de que, por ser signatária de contrato para concessão do trecho da Ponte Rio-Niterói da rodovia federal BR-101, suportaria os efeitos das determinações exaradas no Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, objeto de monitoramento do presente processo. Alega ainda a Concessionária que o próprio Tribunal reconhece seu interesse pelo fato de ter emitido notificação a respeito da instauração do referido processo de monitoramento, não restando dúvidas quanto à razão legítima de a Concessionária intervir no processo, bem como a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio proveniente de eventual determinação que vier a ser exarada nos presentes autos. Com as devidas vênias, verifico não estarem presentes os requisitos necessários a albergar a pretensão de ingresso nos autos. O presente processo cuida tão somente dos procedimentos realizados pela ANTT na implementação das determinações constantes do Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, não havendo qualquer risco de inovação, lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A. que ensejasse o seu ingresso nos autos. Ante o exposto, indefiro o pleito da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A., por não atender ao disposto nos arts. 144, § 2º, e 146 do Regimento Interno do TCU.” Irresignada, a Agravante sustenta que, no presente processo, dependendo da deliberação a ser exarada por esta Corte no presente monitoramento, a esfera jurídica da Concessionária poderia ser indevidamente afetada sem o devido processo legal. 190 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sustenta que, para que o monitoramento dissesse respeito tão somente à ANTT, sem qualquer possibilidade de que fossem afetados interesses da Concessionária, seria necessário que o processo se restringisse à simples verificação de cumprimento ou não de determinação desta Corte, sem que houvesse espaço para nova instrução e inovação no entendimento deste Tribunal a respeito das medidas adotadas em cumprimento à determinação monitorada. Nessa linha, intenta demonstrar que existe possibilidade de inovação no entendimento da Corte e, por necessidade lógica, haveria possibilidade de novas determinações a afetar diretamente os interesses e direitos subjetivos da recorrente. Alega que o dispositivo do Acórdão 2.927/2011-Plenário determinou de forma genérica à ANTT que promovesse o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão por meio de metodologia que entendesse mais adequada. Sustenta que após a adoção dessas providências, as medidas serão analisadas neste processo, podendo serem aceitas ou não pela Corte, com eventual inovação e alteração de entendimento que afetaria diretamente seus interesses, haja vista que tais medidas diriam respeito diretamente as cláusulas econômico-financeiras do contrato de concessão firmado, de modo que a Concessionária precisaria participar do processo no âmbito do TCU para poder acompanhar os documentos e ações que a ANTT irá informar a essa Corte de Contas, de modo a poder defender seu direito em caso de omissão ou eventual abuso cometido pela referida Agência. Requer seja reconhecido “o direito da Agravante de exercer, mediante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na análise das medidas submetidas a monitoramento pelo TCU”. Assevera que a jurisprudência pátria tem reconhecido expressamente a necessidade de se assegurar o devido processo legal no âmbito do TCU, especialmente nos casos em que a decisão da Corte de Contas possa ocasionar restrições à esfera jurídica do particular Requer seja admitido e provido o Agravo no sentido de se deferir o pedido de ingresso nos autos, declarar sua regular habilitação, conceder-lhe vista e cópia integral digitalizada do processo para que possa exercer em sua plenitude seu direito a ampla defesa e contraditório. Por fim, pede seja esclarecido em que sentido as análises, instruções e conclusões do presente monitoramento sobre as ações implementadas em conjunto pela Agência e esta Agravante se dirigem e se restringem à ANTT, de forma a pacificar a natureza do provimento a ser emitido por essa Corte. É o relatório. VOTO Com fundamento no art. 289 do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do agravo contra despacho, por mim proferido, que negou o pedido de habilitação da empresa Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A. nestes autos de monitoramento. O presente processo tem como finalidade verificar o cumprimento, pela ANTT, das determinações que lhe foram dirigidas por meio do Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, nos seguintes termos: 9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, referente aos contratos de concessão celebrados com a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra (NovaDutra), Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), Concessionária Rio-Terezópolis S.A. (CRT), Concessionária da Ponte RioNiterói S.A. (Ponte) e Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa), que: 9.1.1. adote, nas recomposições do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, a metodologia aprovada na Resolução ANTT 3.651/2011, ou outra que entender mais adequada, para os eventos decorrentes de inserções de investimentos não previstos originalmente nos encargos das concessionárias, e do remanejamento ou adequação, com aumento de valor, de investimentos previstos originalmente, assegurando a todos os interessados o direito de manifestação, mediante 191 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO audiências e/ou consultas públicas, com base nos art. 6º, § 1º, 9º, § 2º, 23, inciso IV, e 29, inciso V, da Lei 8.987/1995 c/c art. 6º, inciso IX, 40, inciso X, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, e em conformidade com o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001; 9.1.2. adote, no prazo de cento e vinte dias, as medidas necessárias para inserir cláusula de revisão periódica da tarifa de pedágio nos contratos de concessão em vigor, assegurando a todos os interessados o direito de manifestação, mediante audiências e/ou consultas públicas; 9.2. determinar à Sefid que autue processo de monitoramento, como prevê o art. 4º, inciso III, da Portaria Segecex nº 27, de 19 de outubro de 2009, para que verifique o cumprimento da presente deliberação; 9.3. cientificar da autuação do processo de monitoramento os responsáveis e os interessados, ou seja, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra, a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, a Concessionária Rio-Terezópolis S.A., a Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A., a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre e a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias; Consoante se verifica no item 9.2 do referido decisum, o processo de monitoramento visa a apurar “o cumprimento da presente deliberação”. Neste processo, o Tribunal examinará as medidas adotadas pela ANTT e emitirá juízo técnico a respeito do cumprimento e da tempestividade da Agência. Trata-se de juízo relevante, na medida em que eventual descumprimento da determinação pode levar à imposição de multas aos responsáveis, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, bem como pode influir no mérito das contas da ANTT, sendo evidente que a Agência e seus responsáveis podem efetivamente vir a ser afetados pelas deliberações tomadas nestes autos. Tal processo, portanto, apenas diz com os interesses da ANTT. Não por outras razões a ANTT solicitou prorrogação do prazo anteriormente fixado para o cumprimento das determinações, consoante se verifica no Acórdão 1.016/2012-TCU-Plenário, exarado neste processo, reproduzido a seguir. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, o prazo estabelecido no item 9.1.2 do Acórdão 2.927/2011- TCU-Plenário, por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo anteriormente fixado. No caso concreto, a Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A. não possui contas a serem julgadas por este Tribunal; não está sujeita, neste processo, a qualquer sanção prevista na LOTCU; também não é responsável pelo cumprimento das determinações exaradas, nem responde por eventuais atrasos ou falhas cometidas pela ANTT. Evidente, portanto, que não há ameaça a direito ou interesse legítimo da recorrente que a autorize a ser habilitada como interessada nestes autos. Pelos argumentos apresentados na peça recursal, a agravante tem interesse em “defender seu direito em caso de omissão ou eventual abuso cometido pela referida Agência” e em “exercer, mediante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na análise das medidas submetidas a monitoramento pelo TCU”. Da análise do agravo, deduz-se que a solicitação de habilitação como interessada neste processo foi motivada pela pretensão de querer discutir ou contestar o mérito das medidas adotadas pela ANTT, não para discutir o cumprimento ou não das determinações. Evidente, também, que este processo não é o foro adequado para o exercício das legítimas pretensões da recorrente. O âmbito mais apropriado para o exercício da pretensão da agravante, de defender seu direito em caso de omissão ou eventual abuso cometido pela Agência, é evidentemente, no âmbito do processo 192 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO regulatório que será conduzido pela ANTT, pois a ela que caberá escolher as metodologias de revisão tarifária e de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como o modo como tais processos serão realizados. Caberá à Agência, na condução desse processo, ouvir a sociedade, até mesmo as interessadas, a respeito das escolhas regulatórias que pretende adotar, podendo até mesmo colocá-las em consulta pública, ocasião em que a recorrente poderá examinar plenamente as medidas alvitradas e sobre elas manifestar-se. Eventualmente a agravante poderá também valer-se do Poder Judiciário, caso entenda ter havido afronta a direito subjetivo, abuso ou qualquer desvio em relação aos atos praticados pela ANTT. Não é cabível, porém, pretender, neste processo de monitoramento, discutir o mérito das medidas tomadas pela Agência, pois que esta não é a via adequada para tal desiderato. Conclui-se, assim, que a agravante não é responsável nestes autos, não demonstrou a possibilidade de ter direito subjetivo próprio prejudicado por decisão do Tribunal neste processo, tampouco demonstrou a existência de outra razão legítima para intervir nos autos, razão pela qual nego provimento ao recurso. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 2656/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.611/2012-4. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Agravo (Monitoramento). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada/Agravante: Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A (00.358.042/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização. e Regulação 1 (SEFID-1). 8. Advogado constituído nos autos: Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302) e outros; 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto contra despacho que negou pedido de habilitação como interessada no processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. restituir os autos à Sefid-1, para prosseguimento do feito; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à agravante. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2656-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 193 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 011.188/2007-0 Natureza: Pedidos de Reexame. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur. Recorrentes: Geraldo Lima Bentes (CPF 079.333.124-20), Eduardo Sanovicz (CPF 021.830.83883), Jeanine Pires (CPF 785.711.209-78) e Embratur (CNPJ 33.741.794/ 0001-01). Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME. MULTAS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 281 DO RI/TCU EM RELAÇÃO A UM DOS RESPONSÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA A TRÊS DOS RESPONSÁVEIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS INDEVIDAS, COM AJUSTE DE REDAÇÃO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA REGULARIDADE DE UMA DAS DESPESAS REALIZADA. RELATÓRIO Geraldo Lima Bentes (anexo 5), Eduardo Sanovicz (anexo 6), Jeanine Pires (anexo 7) e o Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur (anexo 8) interpuseram pedidos de reexame contra o acórdão 2.789/2009 – Plenário (fls. 297/299 do volume 1), proferido por esta Corte ao apreciar relatório de auditoria decorrente de representação do procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU acerca de despesas indevidas com diárias e passagens aéreas realizadas pelo aludido Instituto. 2. Por intermédio da deliberação atacada, este Tribunal, entre outras deliberações, aplicou aos servidores recorrentes multas no valor individual de R$ 3.000,00 e determinou ao Embratur: a) desconto do valor das penalidades aplicadas da remuneração dos recorrentes; b) reavaliação, ante a Portaria MPOG 98/2003, dos critérios de concessão de passagem aérea na classe executiva a ocupantes de DAS-4 e DAS-5, com a oferta, sempre que possível, de tarifa promocional em classe econômica (item 9.6.1 do acórdão); c) observância do inciso I do art. 27 do Decreto 71.733/1973 na concessão de passagens aéreas a servidores (item 9.6.2 do acórdão); d) abstenção de concessão de diárias e passagens aéreas a servidores para “participação em reuniões de Conselho Fiscal e Conselho de Administração de outras sociedades anônimas do qual façam parte, por falta de amparo legal, e com base no art. 162, § 3º, da Lei 6.404/76, com redação dada pela Lei 9.457/97, que impõe esse ônus à sociedade a que pertence o respectivo conselho” (item 9.6.3 do acórdão); e) providências para ressarcimento de diárias e passagens aéreas concedidas a servidores para participação em reuniões de Conselho Fiscal e de Conselho de Administração de outras sociedades anônimas (item 9.6.4 do acórdão); f) abstenção de concessão de diárias e passagens aéreas a servidores para participação em eventos não correlacionados com atividades do Embratur ou com atividades dos beneficiários (item 9.6.5 do acórdão); g) providências para ressarcimento de diárias e passagens aéreas concedidas a servidores para participação em eventos não correlacionados com atividades do Instituto ou dos beneficiários (item 9.6.6 do acórdão); h) concessão de diárias e passagens aéreas a servidores para acompanhar montagem e coordenação de estandes em feiras internacionais no exterior em situações de absoluta necessidade, 194 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO relevância e interesse público, uma vez que tal tarefa pode ser realizada pelos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBT (item 9.6.7 do acórdão). 3. Após fazer breve histórico do processo e opinar pelo conhecimento dos apelos, a Secretaria de Recursos expôs e discutiu os argumentos dos recorrentes nos seguintes termos (fls. 61/73 do anexo 8): “[...] Exame recursal Sr. Geraldo Lima Bentes (anexo 5) 5. O recorrente alega que o art. 117 da Lei 8.112/90, ao permitir a participação de servidor público nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades que a União detenha participação no capital social, revela ser essa participação do interesse da própria União. Em sendo assim, continua, a participação dos servidores nos conselhos é do interesse da própria União e não da empresa em cujos conselhos atuem. 6. Defende que o pagamento das despesas de locomoção pelas empresas decorre do § 3º do art. 162 da Lei 6.404/76, que se dirige a todas as sociedades anônimas em geral. Alega que se tratava de viagens a serviço e, por isso, o pagamento pela Embratur seria legal. Em seguida, faz digressão sobre a intervenção do Estado na economia para voltar a defender ser do interesse da União a participação dos servidores nos conselhos para vigiar o patrimônio federal ali investido. 7. Diz que as dúvidas sobre esse entendimento decorrem da ausência de norma legal específica, requerendo que se considere a razoabilidade da interpretação defendida, considerando a boa-fé dos envolvidos que autorizaram ou receberam passagens aéreas e diárias, acreditando ser correta a aplicação do art. 51 da Lei 8.112/90, em razão da antiga redação do inciso X do art. 117 da referida Lei. 8. Defende, ainda, que, segundo o art. 162, § 3º, da Lei 6.404/76 a expressão reembolso pressupõe a existência de um desembolso anterior originado de fonte diversa do órgão deliberativo requisitante. 9. Alega que sua condenação atenta contra o princípio da razoabilidade, pois pelo princípio de segregação de funções, se o agente não tinha competência para a prática do ato, ou dele não tenha participado, não deveria ser responsabilizado. Diz que o princípio da segregação de funções não se pode prestar para imputar responsabilidade ao gestor que centralize atividades que seriam da competência de outros agentes, isentando de responsabilidade o agente de hierarquia superior que respeite a segregação. Argui que se tivesse que analisar os documentos antes de aprová-los tornar-se-ia desnecessária toda a estrutura organizacional da AP. 10. Traz a definição de eficiência, ensinada pelo Mestre do Direito Administrativo Hely Lopes Meirelles para, em seguida, alegar sua boa-fé e a inexistência de dano ao erário, dizendo que caso haja irregularidades, elas seriam meramente formais. Continua, dizendo que são necessárias as recomendações para a melhoria na contratação e execução das avenças na Embratur, mas não há razão para que se lhe impute multa. Faz comentários sobre o CTN e sobre a responsabilidade subjetiva do agente público. 11. Transcreve trecho de um acórdão do TCU, que não identifica, para alegar que se entende por ato contrário à Lei aqueles cujo risco inerentes à sua adoção são levianos e inconsequentes. 12. Defende, citando o sempre lembrado Celso Antonio, que a Administração não deve ser volúvel e errática em suas opiniões, não se lhe podendo consignar o atributo da leviandade e que a atuação eficiente não é uma questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas de imposição constitucional ao administrador público, de modo que, ante diversas possibilidades, deve o administrador escolher a mais eficiente. 13. Ao fim, tece considerações sobre sua vida profissional, para dizer que decisões do TCU têm se manifestado para advertir, sobre os fatos presentes, para que eles não se repitam. 14. Pede que sua defesa seja acatada para que seja reconsiderado o mérito, afastando a multa ou que esse ônus seja transferido ao Embratur. Análise 195 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15. O recorrente, na qualidade de Chefe de Gabinete do Embratur, à época, foi apenado pelas seguintes irregularidades: a) utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pelo Embratur para participar de reuniões do Conselho de Administração da Bahiatursa S.A.; b) autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas para a participação de servidores da entidade em reuniões de conselho fiscal e de conselho de administração de sociedades anônimas; c) autorizar o pagamento de diárias e/ou passagens aéreas para participação de servidores em eventos não correlacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, conforme indicações abaixo: – PCD 117/2005 – Assistir à defesa de tese intitulada ‘Abrahão Sanovicz: o projeto como pesquisa’; – PCD 140/2005 – Conceder entrevista para a revista ‘Isto é Dinheiro’; – PCD 498/2005 – Participar da final do 8º Prêmio Visa de Música Brasileira – Edição Vocal; – PCD 467/2006 – Deslocamento do Sr. Eduardo Sanovicz para São Paulo em razão da eminência de exoneração do cargo de Presidente do Embratur; d) autorizar viagens rotineiras dos servidores Sr. Eduardo Sanovicz, Srª Jeanine Pires e Sr. Gerson Alberto Rozo Guimarães às suas respectivas cidades de origem, de forma a proporcionar a estada deles nessas localidades nos fins de semana; 16. A defesa que faz de que o interesse da participação dos membros da Embratur no Conselho de Administração da Bahiatursa SA ou de outras sociedades anônimas seria da União e, por isso, ela deveria arcar com os custos de transporte e diárias não procede. O interesse mediato pode ser da União, mas isso não significa que ela deva arcar com os custos, pois, da mesma forma, ela tem interesse mediato que outras atividades funcionem adequadamente, como o das obras particulares que sejam bem executadas, ou que os médicos particulares façam bem seus serviços, entre outros, afinal tudo isso é de interesse público. Todavia, ela não paga aos engenheiros particulares, mestres de obra, médicos particulares etc. Ademais, se o interesse fosse apenas dela, e não das sociedades anônimas, ela deveria arcar, além dos custos das indenizações citados, com o próprio salário do servidor, pois, não o fazendo, se caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa e é evidente que esses salários não são devidos. 17. Tal não acontece porque o interesse imediato é o das empresas e não da União e, por isso, quem deve arcar com as despesas de indenização são as sociedades anônimas e não a União, como de resto acontece em todo o serviço público, não devendo inovar, sem razão, o Embratur. 18. Sobre a alegação de ausência de norma específica, é bom lembrar que enquanto no direito privado se pode fazer tudo que a Lei não veda, no administrativo, de caráter público, só pode ser realizado aquilo que a Lei autoriza especificamente, sendo esse mais um ponto contrário à defesa do recorrente. Ainda, em face dessa interpretação dada pelos gestores, confundindo o interesse público com o próprio, foi introduzido o art. 3º A e seu § 1º, por meio do Decreto 6.907/2009, no Decreto 5.992/2006, conforme mostrado às fls. 14, do anexo 8. Colaciono esse detalhe apenas ilustrativamente, pois, no direito brasileiro, que precisa ser extremamente detalhado para se evitar interpretações favoráveis aos próprios, não invalida a apenação aplicada, como se disse antes, pois no direito público há necessidade de norma autorizativa da ação de seus agentes, o que não havia. 19. Quanto à alegação de que sua condenação atentaria contra o princípio da razoabilidade, pois, segundo defende, pelo princípio de segregação de funções, se o agente não tinha competência para a prática do ato, ou dele não tenha participado, não deveria ser responsabilizado, há que se analisar por partes. Primeiro, se o agente não tinha competência para a prática do ato e o praticou, atentou contra um dos requisitos do ato administrativo, quais sejam competência, finalidade, forma, motivo e objeto, e deve ser apenado. Depois, se não o praticou, mas tinha poder hierárquico e não agiu no sentido de ordenar, coordenar, controlar e corrigir infringiu o poder-dever de agir de superior hierárquico da Administração Pública. Delega-se atribuição, mas não responsabilidade. 196 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20. Assim, não pode evocar a segregação de funções para eximir-se da responsabilidade de superior hierárquico, conforme ensina Hely Lopes Meirelles: ‘Para o pleno desempenho da fiscalização hierárquica o superior deve velar pelo cumprimento da lei e das normas internas, acompanhar a execução das atribuições de todo subalterno, verificar os atos e o rendimento do trabalho dos agentes e avaliar os resultados, para adotar ou propor as medidas convenientes ao aprimoramento do serviço [...]’ 21. Relativamente à boa-fé, a análise deve focar a boa-fé objetiva que se traduz, não pelas intenções, que não podem ser aferidas objetivamente, mas pela verificação dos atos praticados. Destarte, o pagamento de diárias e passagens aéreas pelo Embratur para participar de reuniões do Conselho de Administração da Bahiatursa S.A., ou a autorização para a concessão de diárias e passagens aéreas para a participação de servidores da entidade em reuniões de conselho fiscal e de conselho de administração de sociedades anônimas, ou a autorização do pagamento de diárias e passagens aéreas para participação de servidores em eventos não correlacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia ou com as atribuições dos beneficiários, como assistir à defesa de tese intitulada ‘Abrahão Sanovicz: o projeto como pesquisa’ ou para conceder entrevista para a revista ‘Isto é Dinheiro’, ou participar da final do 8º Prêmio Visa de Música Brasileira – Edição Vocal, ou o deslocamento do Sr. Eduardo Sanovicz para São Paulo em razão da eminência de exoneração do cargo de Presidente da Embratur, ou autorizar viagens rotineiras dos servidores Sr. Eduardo Sanovicz, Srª Jeanine Pires e Sr. Gerson Alberto Rozo Guimarães às suas respectivas cidades de origem, de forma a proporcionar a estada deles nessas localidades nos fins de semana, não correspondem objetivamente ao entendimento de que tenha havido boa-fé do recorrente, mas uma festa com os recursos públicos. 22. As irregularidades praticadas não foram formais, como pretende o recorrente, mas graves e, segundo o entendimento comum da Corte, merecem a aplicação da multa. O trecho de acórdão citado não foi identificado pelo recorrente e, por isso, não pode ser analisado. 23. Como não poderia deixar de ser, a citação do trecho do Mestre do Direito Administrativo Celso Antonio Bandeira de Mello é correta e a Administração não deve ser volúvel e errática em suas opiniões. Contudo, a interpretação deve abarcar que não pode ser volúvel e errática também nos seus atos. Nesse sentido, não aproveita ao recorrente para socorrer-lhe nas irregularidades praticadas, pois, ante diversas possibilidades, deve o administrador escolher a mais eficiente e de acordo com o interesse público, o que não ocorreu no presente caso. 24. Relativamente ao seu curriculum e vida profissional, estes não estão em análise nos autos, nem há dados sobre eles, e estão sendo consideradas apenas as irregularidades relatadas nos autos. Ainda, a multa tem caráter pessoal e por isso o ônus não pode ser transferido ao Instituto, como deseja o recorrente. Eduardo Sanovicz (anexo 6) 25. O recorrente inicia sua defesa estruturando-a em duas etapas, a saber: eventos não correlacionados com os interesses da autarquia e a realização de viagens à sua cidade de origem. Relativamente ao primeiro grupo, inicia a defesa pelo PCD 117/2005, alegando que permaneceu na cidade de São Paulo, após viagem ao exterior, para tratar da saúde e não para participar da apresentação do projeto de pesquisa de Abraão Sanovicz, mas que participou do evento por se encontrar na cidade. Alega que não houve diárias nem passagens adicionais. 26. Relativamente ao PCD 140/2005, alega que não se deslocou para o compromisso de entrevista à revista Isto É Dinheiro de Brasília, mas de Balneário Camboriú, onde estava desde quartafeira. Diz que as entrevistas são estratégias de marketing do Embratur para a divulgação dos destinos turísticos sem custos ao cofres do orçamento limitado da autarquia. Fala sobre as diferenças da mídia espontânea e paga, da criação da marca Brasil, para enfatizar que o interesse da entrevista foi do Embratur e, por ter sido agendada pela assessoria de comunicação, não haveria como exigir que o entrevistador se deslocasse para Brasília. Acrescenta que estendeu o compromisso de Florianópolis até segunda-feira, sem o recebimento de diárias de fim de semana. 197 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27. Quanto ao PCD 498/2005, o recorrente defende a influência da música no turismo e por isso pensa justificar sua participação no 8º prêmio Visa de música brasileira. Diz ter permanecido por 14 dias no local, englobando os fins de semana, mostrando, segundo diz, que trabalhou até mesmo nos finais de semana. 28. No tocante ao PCD 467/2006, sobre seu deslocamento para São Paulo, em razão da eminência de exoneração do cargo de presidente do Embratur, o recorrente contrapõe trecho de manifestação do analista, defendendo que o Decreto 4.004/2001, no art. 9º, inc. I, equipara os ocupantes de cargo efetivo aos ocupantes de cargo não-efetivos, citando, ainda, o art. 1º, que estabelece que seus dispositivos se aplicam aos ocupantes de cargos DAS. 29. Em face dos dispositivos legais citados, argumenta que ‘se o servidor é deslocado de sua cidade de origem para servir à Administração Pública, nada mais justo que, após sua colaboração, tenha suas despesas pagas para retorno à cidade de origem.’ 30. Para o segundo grupo de irregularidades em que dividiu sua defesa, ou seja, deslocar-se frequentemente para São Paulo, cidade onde reside, argumenta que a cidade concentra mais de 50% do mercado turístico do país, sendo sede das companhias aéreas, das principais operadoras, dos principais eventos etc. e, por isso, para promover o Brasil no exterior necessita articular-se com os agentes econômicos, para potencializar as atividades da autarquia, ampliar o ingresso de recursos financeiros e passageiros no país, tudo se faria em São Paulo. 31. Segundo afirma, a cidade de São Paulo abrigaria o maior complexo hoteleiro da América Latina e o maior polo cultural brasileiro, mais de 88 museus. Continua enaltecendo a reconhecida pujança da cidade para, em seguida, defender que os deslocamentos foram fundamentados e justificados. Detalha os fins de semana que passou na cidade. Cita o Decreto 4.672, de 2003, como justificativa para suas constantes viagens a São Paulo, em que ia a compromissos na sexta-feira e permanecia na cidade para compromissos às segundas-feiras, sem ônus para a Administração. 32. Por fim, requer a revisão dos subitens 9.2 a 9.6.6, a fim de excluir a multa e a devolução dos recursos, por considerar legal as atividades desenvolvidas e as viagens. Análise 33. Quanto às viagens não relacionadas aos interesses da autarquia, não demonstra o recorrente a diferença entre partir de Brasília ou de Balneário Camboriú para conceder entrevista à Revista Isto É Dinheiro em São Paulo. Da mesma forma, o fato de ter ido a São Paulo para tratar da saúde e aproveitar para ir ao evento, são lateralidades que pretendem justificar as irregularidades, mas não o fazem, ante a frequente repetição dos eventos. Neste segundo caso, com as devidas vênias, não mostra laudos médicos que justificassem o tratamento em São Paulo e não em Brasília e se essa viagem teria sido custeada por recursos seus ou públicos. Afinal, morador de Brasília tratar da saúde em São Paulo é requinte que não cabe ao Estado custear sem a devida motivação. 34. Seus argumentos também não justificam sua participação no prêmio Visa de música, pois, embora a música faça parte da cultura brasileira, o Embratur não foi criado com o propósito de desfrutar da beleza da música nacional. 35. Quanto ao seu deslocamento para São Paulo, em razão da iminência de exoneração do cargo de presidente do Embratur, em que defende que o Decreto 4.004/2001, no art. 9º, inc. I, equipara os ocupantes de cargo efetivo aos ocupantes de cargo não-efetivos, citando, ainda, o art. 1º, que estabelece que seus dispositivos se aplicam aos ocupantes de cargos DAS, não justifica a viagem, pois o referido Decreto se refere a servidor já em exercício numa cidade e que é deslocado para servir em outra cidade, o que não é o caso do recorrente, que foi admitido em Brasília, pois não demonstrou ter sido contratado em São Paulo para presidir o Instituto em Brasília. 36. Quanto ao segundo grupo de irregularidades em que dividiu sua defesa, ou seja, deslocar-se frequentemente para São Paulo, cidade onde reside, seus argumentos de que a cidade concentra mais de 50% do mercado turístico do país, sendo sede das companhias aéreas, das principais operadoras, dos principais eventos etc., demonstra que a cidade já é bem madura no aspecto enfocado, sendo, portanto uma das que menos necessita da ajuda governamental honesta e desinteressada. Em outros 198 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO termos, a reconhecida pujança do estado paulista, como enfatiza o recorrente, só mostra que ele é o estado que menos precisaria da presença frequente do presidente do Embratur, pois já tem maturidade suficiente para se conduzir sem a tutela estatal. 37. Ademais, conforme relatado às fls. 244 do v. 1, no caso mais evidente, o recorrente viajou num Sábado para São Paulo, com o fito de participar de reunião na segunda-feira às 14h naquela cidade. Contudo, retornou a Brasília na segunda-feira no voo das 14h35, mostrando claramente não ter participado da reunião, tendo usado o motivo apenas como pretexto para o deslocamento a São Paulo, à custa do erário. 38. Além disso, há que se considerar que, dependendo da cidade de origem do presidente do instituto, este, com o propósito de visitá-la, a elege como centro das necessidades de apoio à formulação e coordenação da implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, como prescreve sua Lei de criação. É o que se vê, por exemplo, na defesa da próxima recorrente, que pretende justificar a necessidade de viagens constantes não mais a São Paulo, mas à capital das Alagoas, terra do sempre lembrado e digno Graciliano Ramos, cujos dois famosos relatórios na prefeitura de Palmeira dos Índios deveriam servir de norte aos homens públicos do país. Não se pode deixar de considerar, ainda, as atribuições do Ministério do Turismo, nos termos da Lei, às quais o Embratur não deve se sobrepor. 39. Como destacou o MPTCU, o assunto já foi tratado nos Votos condutores dos Acórdãos 1.721/2004-Plenário e 2.517/2003-1ª Câmara, excertos a seguir: ‘7. O número de viagens em curto espaço de tempo, aliado ao fato de serem sempre para a localidade de origem dos dois dirigentes e quase sempre em fins de semana lança uma forte suspeição de que visava a beneficiar pessoalmente esses responsáveis, utilizando-se, para tanto, de recursos públicos [...]’ Jeanine Pires (Anexo 7) 40. A recorrente inicia o recurso delimitando sua atuação no Embratur, citando que foi Diretora de Turismo de Negócios e Eventos da empresa, desde 10/2/2003, passando, em 14/8/2006, a exercer a presidência da instituição, não apontando a data final, todavia. 41. Em seguida, cita o § 3º do art. 162 da Lei 6.404/76 para alegar que o ônus do pagamento das despesas dos membros do conselho fiscal é da empresa Sergipana de Turismo – Ensetur, cabendo, segundo entende, que o Embratur busque o ressarcimento das despesas junto àquela sociedade anônima. 42. Quanto à determinação de ressarcimento dos valores referentes à auxílios alimentação e transporte, pagos concomitantemente com as diárias, defende que embora os SCDP não terem sido acolhidos como prova, o recolhimento (ressarcimento) já foi efetuado por parte da recorrente e, por isso, a determinação do TCU não tem aplicabilidade. 43. No tocante ao quesito relativo à permanência da servidora sem atividade funcional, pois, após viagem ao exterior, teria regressado ao país no dia 5 de setembro pela cidade de Salvador, lá permanecendo e somente retornando à Brasília, no dia 12 de setembro, a expensas do Embratur, ficando, assim, afastada de suas atribuições funcionais nesse período, alega que nesse período houve um dia de feriado e dois dias de fins de semana, existindo apenas três dias úteis. Continua, dizendo que aos servidores detentores de cargos DAS acima do nível 4 é dispensado o controle de horários, sendo descabido o rigor quanto à sua presença na Empresa. Defende que mesmo não se encontrando nas dependências do Embratur, não significa que estejam afastados de suas atribuições funcionais. 44. Alega que, na função que exercia, era convocada para participar de reuniões em várias cidades do país e do exterior e que, com a tecnologia atual, se trabalha em qualquer lugar e a qualquer hora. Depois, enfatiza que viajou a Portugal de 25 de agosto a 5 de setembro de 2005, e, por isso, trabalhou até mesmo no final de semana de 3 e 4 de setembro. 45. Quanto à multa que lhe foi aplicada, entende que esta lhe foi imposta por ter utilizado diárias e passagens a expensas do Embratur para participar de reuniões na Ensetur e por deslocar-se frequentemente para Maceió, cidade onde reside, para cumprir agenda que lhe proporcione a estada na 199 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cidade nos fins de semana. Em relação ao primeiro ponto, acredita já ter justificado. Quanto ao segundo, diz que a marcação dos compromissos em Maceió não pode ser considerada intencional, pois ela não pode interferir em eventos marcados com bastante antecedência e com a presença de autoridades. Diz, também, que, algumas vezes, retornou nos Sábados e Domingos e, noutras, estava em outras localidades e se deslocou para Maceió, a fim de cumprir compromissos de interesse da autarquia. 46. Defende que, militante que é do segmento de turismo em Recife e Maceió, frequentemente era convocada a participar dos eventos na região. Garante que sua atuação deu oportunidade à implementação e execução dos objetivos do Embratur da melhor forma possível, pois era pessoa capaz de articular com os mais diversos setores na região, sendo, então, sua ação uma imposição legal ao administrador público e não uma questão de oportunidade e conveniência. 47. Afiança que se deslocou para Maceió, no ano de 2005, em apenas 7 finais de semana dos 53 anuais, tendo remarcado apenas 2. Já em 2006, dos 10 PCD apontados, 4 se referem a eventos nos fins de semana. Defende que os servidores do Embratur não podem descansar nos fins de semana, pois a maioria dos eventos se realiza nesses períodos, além dos que se realizam no período noturno. Passa a descrever os PCD. 48. Por fim, requer o reexame dessas questões para afastar a responsabilidade da recorrente e consequentemente a multa e o ressarcimento que lhes foram imputados pelo acórdão recorrido. Análise 49. A recorrente no início de sua defesa reconhece que o ônus do pagamento das despesas dos membros do conselho fiscal é da empresa Sergipana de Turismo – Ensetur, mostrando, pois que tinha conhecimento da irregularidade praticada. Quanto à sua afirmação de que cabe ao Embratur buscar o ressarcimento das despesas junto àquela sociedade anônima, é errônea, pois cabe primeiramente a ela restituir ao Embratur os valores indevidamente auferidos e, depois, tomar as medidas que julgar cabíveis em relação a Ensetur. 50. Quanto à afirmação de que já teria efetuado o ressarcimento dos valores referentes aos auxílios alimentação e transporte, pagos concomitantemente com as diárias, não se trata de inconformismo recursal e deve ser demonstrado junto ao Instituto, mantendo-se, no entanto, a determinação intocável, mesmo que, como alega, já a tenha cumprido. 51. Quanto à permanência da servidora sem atividade funcional em período posterior a viagem no exterior, a expensas do Embratur, tendo ficado afastada de suas atribuições funcionais, não procede sua alegação de que nesse período houve um dia de feriado e dois dias de fins de semana, existindo apenas três dias úteis, pois não é uma questão aritmética, mas de juízo de valores legais. Em outras palavras, quando um motorista anda numa estrada acima do valor permitido de 80 km/h, a constatação de velocidade de 120 ou 130 km/h é irrelevante para sua apenação, apenas sendo considerada para a dosagem da sanção. 52. Quanto à alegação de que aos servidores detentores de cargos DAS, acima do nível 4 serem dispensados do controle de horários, não significa que sejam liberados do trabalho. 53. A respeito das viagens constantes para a sua cidade de origem, aplica-se a mesma análise já efetuada para o Sr. Eduardo Sanovicz, configurando-se que sua defesa não se presta a elidir as irregularidades praticadas. Embratur – Instituto Brasileiro do Turismo (Anexo 8) 54. O Instituto insurge-se, inicialmente, contra o item 9.6, subitem 9.6.4. Observo que, até o segundo parágrafo da fls. 7 da peça recursal, há transcrição literal do recurso do Sr. Geraldo Lima Bentes e, por isso, a análise é a mesma. 55. A partir daí, passa a insurgir-se contra o subitem 9.6.7. Para tanto, alega que a instrução que fundamentou a determinação, ao descrever as atribuições dos Escritórios de Turismo – EBT – fundouse no Acórdão 1596/2006, mas o recorrente não especifica o colegiado. Diz que aquele acórdão entendeu possível a execução indireta de algumas atividades do Embratur, mas que as atividades 200 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO passíveis de execução pela empresa Mark Up estão delimitadas pelo contrato 26/2005 e não abrangeria toda atividade do Embratur no exterior, como considerado. 56. Alega, ainda, que o contrato 10/2008, com a empresa Evidencia Display Ltda., que monta estandes no exterior, prevê a fiscalização do Embratur, sendo toda essa operacionalização realizada pela sede da empresa de turismo e que os EBT possuem a ‘inteligência dos mercados/países’ e não fazem a operacionalização das atividades do Embratur no exterior. Análise 57. Como já apontado, a parte do recurso que é meramente repetição dos argumentos do Sr. Geraldo Lima Bentes tem a mesma análise já realizada, evitando-se a sua simples repetição. Passa-se, assim, à análise dos argumentos que pretendem infirmar o subitem 9.6.7. Nesse sentido, observo que a instrução a que se refere o recorrente encontra-se às fls. 227 e seguintes do volume 1. Naquela análise, o Sr. Auditor, ao verificar a argumentação do responsável, apontou o caso do TC 006.820/2006-3, como exemplo de que não há óbice quanto à legalidade da contratação de empresa para gerir os EBT, haja vista que os Escritórios no exterior tem a finalidade de serem unidades avançadas de promoção, marketing e apoio à comercialização de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no mercado internacional, tendo as empresas contratadas para gerir o Escritório natureza instrumental e complementar aos assuntos ligados ao Embratur, evitando-se o deslocamento de servidores do Embratur ao exterior somente para simples ações, resguardando-se essas viagens ao exterior para situações adequadas. Caso não fosse assim, correr-se-ia o risco de confundir as atividades da empresa com turismo. 58. Há, entretanto, outras formas de atender ao comando do acórdão, como, por exemplo, utilizar os serviços das representações diplomáticas, como prevê expressamente o art. 14 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, adiante reproduzido. Não há, pois, os impasses contratuais que pretende levantar o recorrente. ‘Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.’ 59. Assim sendo, não assiste razão ao Embratur para modificar os subitens 9.6.4 e 9.6.7 do acórdão recorrido.” 4. Assim, por considerar que “não foram apresentados elementos que infirmem o acórdão recorrido”, a Serur, em pareceres uniformes (fls. 74/75 do anexo 2), opinou pelo não provimento do apelo. 5. Quando o processo já se encontrava em meu gabinete, ingressaram novos elementos, sob a forma de memoriais, oriundos da Embratur, representada pelo presidente em exercício Sr. Fábio Manzini Camargo, bem como pelos demais recorrentes Geraldo Lima Bentes, Jeanine Pires e Eduardo Sanovicz, cujo conteúdo, entre outras informações, revela a existência de elementos que, no entender dos recorrentes, não teriam sido adequadamente interpretados pela unidade técnica, na instrução acostada às fls. 58/74, anexo 8. 6. Dada a relevância da matéria, entendi necessário, antes da apreciação do mérito destes autos, determinar o retorno do processo à Serur para exame da pertinência dos novos elementos e de sua efetiva contribuição para a formação do juízo de mérito destes autos, em especial no que diz respeito à participação e à responsabilidade de cada um dos recorrentes em relação às condutas que ensejaram a aplicação das apenações contra as quais se insurgem. 7. Em atendimento ao despacho, a unidade técnica produziu a instrução complementar acostada às fls. 130/142, anexo 8, que abaixo transcrevo como parte deste Relatório: 201 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “[...] Trata-se de solicitação do Exmo Ministro-Relator (fls. 128-129, a.8) à Secretaria de Recursos para que emita novo pronunciamento em face dos novos elementos apresentados pela Embratur, pelo Sr. Geraldo Bentes, pela Srª Jeanine Pires e pelo Sr. Eduardo Sanovicz, acostados às fls. 80-127. EXAME TÉCNICO Embratur – Memorial de fls. 80/82. Argumento 2. No tocante ao item 9.6.4 do Acórdão recorrido, alega que não agiu, à época, contra texto expresso de lei, ao contrário, agiu amparada pelo art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, que permitia a participação de servidores como representantes da Administração Pública nos conselhos de administração e fiscais de empresas ou entidades em que a União detivesse participação no capital social. Defende que os servidores da Embratur deslocavam-se para reuniões de conselho fiscal ou administrativo dessas entidades para representar os interesses da Embratur. 3. Reitera que é perfeitamente possível que esta Corte de Contas reconheça a razoabilidade da interpretação dada pelos dirigentes da Embratur e, por conseguinte, a boa fé dos servidores envolvidos no presente feito, tanto os que autorizaram o pagamento de diárias e passagens, quanto aqueles que usufruíram, acreditando ser correta a interpretação legal de aplicabilidade do art. 51 da Lei 8.112/1990, quando os servidores integram conselhos fiscal e de administração, em razão da antiga redação do inciso X do art. 117 da referida lei. Análise 4. Não procede a defesa apresentada pela recorrente. Conforme consignado na instrução anterior (fls. 58-74, a.8), embora o interesse mediato seja da União, não lhe cabe arcar com os custos dos deslocamentos dos servidores da Embratur para participação nos conselhos fiscal ou de administração da Bahiatursa SA ou de outras sociedades anônimas similares, pois estas é que possuem o interesse primário ou imediato. Argumento 5. Quanto ao item 9.6.7 do Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, alega que a instrução que fundamentou a determinação, ao descrever as atribuições dos Escritórios de Turismo – EBT, fundou-se no Acórdão 1.596/2006-TCU-Plenário, o qual entendeu possível a execução indireta de algumas atividades do Embratur pela empresa Mark Up Participações e Promoções Ltda., sendo que estas estariam delimitadas pelo Contrato 26/2005 e seus aditivos/prorrogações, e não toda e qualquer atividade da Embratur no exterior, como considerado. 6. Assevera, desse modo, que não cabe aos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBTs (unidades avançadas de promoção, marketing e apoio à comercialização dos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros nos principais mercados-alvo, para incremento de fluxo internacional) a operacionalização das atividades da Embratur no exterior, razão por que sugere a esta Serur a utilização dos recursos das representações diplomáticas, conforme o art. 14 da Lei 11.771/2008. 7. Diz que não desconhece a Lei 11.771/2008. Acrescenta que a Embratur e a União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, têm Termo de Cooperação firmado para execução de diversas atividades. Todavia, aduz que não se pode transferir toda e qualquer atividade para o MRE, pois ao se reconhecer que tudo pode ser feito pelas representações diplomáticas está a se afirmar a desnecessidade da Embratur. 8. Destaca que o contrato 10/2008, firmado com a empresa Evidência Displav, Publicidade, Exposição e Eventos Ltda., montadora dos estandes da Embratur em feiras no exterior, prevê expressamente, entre outras obrigações, a indicação pela contratante de um representante para acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços, objeto deste ajuste. E argumenta: ‘Ora, toda a operacionalização de feiras é feita pela sede da EMBRATUR, o processo de contratação, a demanda de lay out do estande, e é claro que tem que fiscalizar a execução’. Análise 202 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Não merecem prosperar os argumentos do recorrente. Conforme apontado na instrução de fls. 227 (v.1), não há óbice à contratação de empresa para gerir os EBT, haja vista que os Escritórios no exterior tem a finalidade de serem unidades avançadas de promoção, marketing e apoio à comercialização de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no mercado internacional, tendo as empresas contratadas para gerir o Escritório natureza instrumental e complementar aos assuntos ligados à Embratur, não havendo necessidade de deslocamento de servidores da entidade ao exterior somente para simples ações. 10. Vale lembrar que este Tribunal de Contas, quando da análise do Processo TC 006.820/20063, decidiu que não há óbice à execução indireta do objeto do Contrato nº 26/2005, por meio da empresa Mark Up Participações e Promoções Ltda., conforme o entendimento exposto pelo Ministro Relator Guilherme Palmeira no Acórdão 1.596/2006-TCU-Plenário, nos moldes transcritos abaixo: No que concerne às dúvidas suscitadas quanto à legalidade do regime de contratação da empresa Mark Up, bem como sobre a natureza dos serviços contratados, se são ou não inerentes à atividade fim da Embratur, restou assente, após a análise dos elementos apresentados pelo Diretor do Departamento de Turismo de Lazer e Incentivos da Embratur – DTLIN, que a especificidade do campo de atuação da referida empresa, ligado à promoção comercial do turismo brasileiro no exterior, justifica a execução indireta do objeto do Contrato nº 26/2005. 11. Outra possibilidade é a utilização dos serviços das representações diplomáticas, como prevê expressamente o art. 14 da Lei 11.771/2008, in verbis: Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem. 12. Portanto, as razões ora analisadas não justificam a pretensão de reforma da decisão recorrida (item 9.6.7 do Acórdão 2.789/2009-Plenário). Geraldo Lima Bentes – fls. 83-86. Utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pela Embratur para participar de reuniões do Conselho de Administração da Bahiatursa S.A. e autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas para a participação de servidores da entidade em reuniões de conselho fiscal e de conselho de administração de sociedades anônimas. Argumento 13. Esclarece de início que a Bahiatursa – Empresa de Turismo da Bahia S/A – é uma empresa de economia mista vinculada à Secretaria de Turismo da Bahia, sendo responsável pela divulgação e promoção turística da Bahia, no Brasil e no exterior. Apesar de ser uma sociedade de economia mista, seu capital hoje é composto por aproximadamente 98% do Estado e 2% da Embratur, sendo, portanto, 100% público. 14. Aponta que o Auditor da Serur, ao alegar que ‘o interesse mediato pode ser da União, mas isso não significa que ela deva arcar com os custos, pois da mesma forma ela tem interesse mediato que outras atividades funcionem adequadamente, como o das obras particulares que sejam bem executadas, ou que os médicos particulares façam bem seus serviços, entre outros, afinal tudo isso é interesse público’, deixou de apresentar elementos suficientes para sustentar tal assertiva, pois a participação da Embratur nos Conselhos de Administração das empresas cujo capital tem participação acionária, configura como interesse da autarquia. 15. Entende que não há que se falar em simples interesse público, mas sim do interesse envolvido da Embratur como acionista daquela Empresa de Turismo. Defende que esta mantém a atuação nos conselhos visando resguardar os interesses do Governo Federal, em face da importância 203 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO das atividades turísticas locais, sendo a Embratur uma empresa pública que fomenta o turismo nacional. 16. Diz que a própria Constituição Federal de 1988 confere tal tratamento ao turismo no art. 180, quando estabelece que ‘A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico’. 17. Ressalta que o aparato legal mencionado pelo Auditor (art. 162 da Lei 6.404/1976), refere-se tão somente ao Conselho Fiscal, não abrangendo assim o reembolso de deslocamentos ao Conselho de Administração. 18. Redargui que, juntamente com os demais membros da Autarquia, não estava defendendo interesses próprios (particulares) ou ainda os interesses da Sociedade Anônima, mas sim os interesses da Embratur como acionista. 19. Destaca que a Lei 6.404/1976 dá competência privativa ao Conselho de Administração, delegando ao estatuto os poderes para regular as atribuições dos diretores (art. 154). Ressalta que, na qualidade de Conselheiro Administrativo, exerceu as atividades legalmente estatuídas, representando o governo federal, caso contrário estaria deixando de exercer sua competência. 20. No tocante à autorização do Sr. Gerson Rozo, que fazia parte do Conselho Fiscal do Riocentro, expõe que foram utilizados os critérios que a Embratur e demais entidades públicas vinham fazendo há anos, por entender ser interesse da autarquia participar ativamente das reuniões dos conselhos das entidades de que detinha as cotas. 21. Informa que o Conselho Fiscal é órgão de controle, fiscalização e também de informação, cuja atividade não se esgota na mera revisão de contas, mas vem a atingir a própria fiscalização da gestão administrativa, sendo que suas atribuições estão plasmadas no art. 163 da Lei 6.404/1976. 22. Aduz que, segundo o § 7º do art. 163 da Lei 6.404/1976, as atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal não poderiam ser outorgados a outro órgão da companhia. Desse modo, dado a importância da presença de um representante da Embratur no Conselho Fiscal, foram autorizados os deslocamentos do Sr. Gerson Rozo para as reuniões da Riocentro. 23. Transcreve, à fl. 85 deste anexo, trecho do Pedido de Reexame interposto pela Embratur (fls. 4/5), que já fora analisado na instrução de fls. 58/74. Análise 24. Reitera-se o exame promovido no item 4 desta instrução. Conforme consignado na instrução anterior (fls. 58/74, a.8), embora haja interesse mediato da União, não lhe cabe arcar com os custos dos deslocamentos dos servidores da Embratur para participação nos conselhos fiscal ou de administração da Bahiatursa SA ou de outras sociedades anônimas similares, pois estas é que possuem o interesse primário ou imediato. Autorizar o pagamento de diárias e/ou passagens aéreas para participação de servidores em eventos não correlacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, conforme indicações abaixo: – PCD 117/2005 – Assistir à defesa de tese intitulada ‘Abrahão Sanovicz’; – PCD 140/2005 – Conceder entrevista para a revista ‘Isto é Dinheiro’; – PCD 498/2005 – Participar da final do 8º Prêmio Visa de Música Brasileira; e – PCD 467/2006 – Deslocamento do Sr. Eduardo Sanovictz para São Paulo em razão da iminência de exoneração do cargo de Presidente do Embratur. Argumento 25. Alega que, na figura de autorizador de diárias e passagens, cumpria o papel de analisar a justificativa apresentada, bem como a relação que havia entre o compromisso e os interesses institucionais. Ressalta que o entendimento que levou o analista a esse raciocínio foi o fato de constar na PCD que o servidor iria participar da apresentação, todavia, a PCD 117, se deu no interesse da Administração, e não para assistir a tese Abrahão Sanovictz. 26. Quanto às PCDs 140 e 498/2005, esclarece que a atividade de turismo é abrangente, englobando arte e cultura, utilizando-se dos meios de comunicação para divulgar as ações de turismo. 204 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Comenta que já foi demonstrado que os Jornais publicam no intitulado ‘Caderno Dois’ os atrativos turísticos, o que seria de grande importância para a divulgação do turismo. 27. A respeito da PCD 467/2006, diz que o servidor fazia jus ao benefício nos termos do Decreto 4.004/2001, pois se tratava de viagem de retorno à sua origem decorrente da exoneração do cargo. Análise 28. Em primeiro lugar, no tocante ao PCD 117/2005, segundo informação constante do Relatório de Auditoria (fl. 43, v.p.), o Sr. Eduardo Sanovicz recebeu 2,5 diárias, correspondentes aos dias 17, 18 e 21/03/2005. Os eventos relacionados à sua agenda funcional ocorreram somente nos dois primeiros dias. No dia 21, o servidor foi realizar tratamento de saúde e compareceu à defesa da tese, que são assuntos de cunho pessoal. Logo, no dia 21/03/2005, a Embratur não deveria ter concedido diária ao Sr. Eduardo Sanovicz. 29. Quanto ao PCD 140/2005, o ônus pela entrevista concedida à revista ‘Isto é Dinheiro’ deveria ter sido da revista, pois o interesse em entrevistar é dela. Assim, ela deveria ter deslocado seus jornalistas a Brasília, ou ter arcado com os gastos de locomoção e estada, não havendo justificativa para concessão de diária ao seu dirigente, para que este fosse até a cidade de São Paulo, com o objetivo de conceder tal entrevista. 30. Em relação à PCD 498/2005, deve-se ressaltar que não é todo e qualquer evento artístico e musical promovido no Brasil ou até mesmo no exterior que justifica a concessão de diárias e passagens para os servidores da Embratur, razão por que cabe à autarquia selecionar criteriosamente os eventos que agregam benefícios à promoção turística e que vise, efetivamente, ao interesse público. 31. Por fim, no que tange ao PCD 467/2006, assiste razão ao recorrente. Segundo inteligência do art. 56 da Lei 8.112/1990 c/c o art. 9º do Decreto 4.004/2001, são devidos ajuda de custo e transporte para o indivíduo nomeado para cargo em comissão, mesmo quando não ocupante de cargo efetivo, quando resultar mudança de domicílio. Do mesmo modo deve ocorrer quando da exoneração por interesse da Administração. Nesse sentido, aponta os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SERVIDOR SEM VÍNCULO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. São devidos ajuda de custo e transporte para o indivíduo nomeado para cargo em comissão ou função pública de confiança, mesmo quando não ocupante de cargo efetivo, conforme disciplina o art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8/11/01. (Processo: RMA – 636651-08.2000.5.17.5555 Data de Julgamento: 26/09/2002, Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Seção Administrativa, Data de Publicação: DJ 18/10/2002). AJUDA DE CUSTO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDOR EXONERADO SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. A concessão de ajuda de custo está regida pelos artigos 53 a 57 da Lei 8.112/90, tendo sido regulamentada posteriormente pelo Decreto 1.445/95, com a redação alterada pelo Decreto 1.637/95, o qual, em seu artigo 4º, § 1º, dispõe que ‘serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem’. Assim, sendo princípio básico de orientação para a interpretação das leis o de que aquilo que o legislador não distingue não pode o intérprete fazê-lo, entendo aplicável a norma em discussão ao requerente, fazendo jus, portanto, à ajuda de custo pleiteada. Recurso em matéria administrativa desprovido. (Processo: RMA – 764627-77.2001.5.20.5555 Data de Julgamento: 22/08/2002, Relator Ministro: Wagner Pimenta, Seção Administrativa, Data de Publicação: DJ 13/09/2002). Autorizar viagens rotineiras dos servidores Sr. Eduardo Sanovicz, Srª Jeanine Pires e Sr. Gerson Alberto Rozo Guimarães às suas respectivas cidades de origem, de forma a proporcionar a estada deles nessas localidades nos fins de semana. 205 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32. Reitera que os eventos, encontros e feiras de Turismo ocorrem, em grande parte, nos finais de semana, inclusive em períodos noturnos e feriados. Portanto, o deslocamento, sempre justificado, teria se dado em períodos de finais de semana e o fato do servidor ser do Estado em que ocorre o evento não o impede de participar, sendo injusto excluir todos os eventos da agenda do servidor apenas pelo fato de ser a localidade de sua origem. 33. Assevera que não procede a acusação de que houve deslocamento nos finais de semana com o propósito de permanecer na cidade de origem, na medida em que os bilhetes de retorno foram marcados para logo após o término da realização do evento, ocorrendo por vezes às 6h da manhã, conforme apresentado nas defesas dos beneficiários. 34. Aponta que o próprio Decreto 5.992/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias estabelece em seu art. 5º, § 2º, que as concessões de diárias, quando o afastamento iniciar-se na sextafeira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas. E isso é o que teria sido feito nas PCDs ora questionadas e anexadas neste processo quando foram apresentados os recursos. Análise 35. Não deve prosperar os argumentos apresentados pelo recorrente. Conforme análise feita pela equipe de auditoria (fls. 58-59, v.p.), restou constatado o excesso de viagens realizadas; o grande número de eventos agendados para as segundas e sextas-feiras, permitindo a permanência dos servidores durante os finais de semana em suas cidades de origem; e a realização de viagens sem relação com as atribuições regimentais do servidor, in verbis: Todavia, a análise conjunta e sistêmica dos deslocamentos evidenciou uma tendência e uniformidade de procedimentos, adotados pelo Sr. Sanovicz, Srª Jeanine e Sr. Gerson, que demonstram a intenção desses servidores de passar os finais de semanas nas cidades de origem deles, indo de encontro, portanto, ao precitado princípio constitucional. Especialmente em relação ao Sr. Sanovicz, percebemos que muitas das viagens iniciadas às sextas-feiras tinham por objetivo o cumprimento de eventos propositadamente marcados para as segundas-feiras, ocorrendo, também, diversos casos de compromissos já na sexta-feira, permanecendo o servidor, em ambas as situações, em São Paulo durante o fim de semana. (...) Em um dos casos mais evidentes detectados nesta auditoria, o Sr. Sanovicz viajou para São Paulo em um sábado para participar de reunião na segunda-feira seguinte, às 14:00 horas, e, não obstante isso, retornou a Brasília nessa mesma segunda-feira, às 14:35, o que revela que ele não participou da reunião (PCDs 256 e 264/2005), que se constituiu apenas em pretexto para o deslocamento a São Paulo às custas dos cofres públicos. (...) Se considerarmos o período compreendido entre janeiro e agosto de 2006 (O Sr. Sanovicz foi exonerado da Presidência da Embratur em 11/08/2006), identificamos, com base nos PCDs disponibilizados para exame, um total de 53 (cinquenta e três) compromissos agendados em São Paulo em 2006, a maioria deles proporcionando a permanência do ex-Presidente do Instituto na sua cidade de origem nos fins de semana. No que se refere ao Sr. Gerson Alberto Rozo Guimarães, analisamos 15 (quinze) viagens dele a São Paulo nas mesmas condições das do Sr. Sanovicz, quase sempre às sextas e segundas-feiras, possibilitando a estada nos fins de semana em São Paulo, onde reside, com ocorrência de viagens sem relação com as atribuições regimentais da função de Procurador-Geral, a exemplo dos PCDs 244/05 e 283/2006, relatados no item 5.7.1 deste relatório. Quanto à Srª Jeanine Pires, o exame do SCDP relativo ao exercício de 2007 revela que ela tem viajado com determinada frequência para Maceió, cidade onde também reside, permanecendo finais de semana naquela localidade. 36. Nesse sentido, tem apontado a jurisprudência deste Tribunal, conforme se observa no âmbito do Acórdão 3.026/2010-TCU-Plenário, cujo voto condutor transcreve-se em parte a seguir: 206 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32. O Sr. Ivan Batista Coelho, por exemplo, realizou 59 deslocamentos pelo Ministério da Saúde no exercício de 2003, sendo que 28 viagens ocorreram em período que incluíram finais de semana em Belo Horizonte, seu local de origem. O Sr. Fernando Antônio Brandão realizou 31 viagens no exercício de 2003, das quais 20 ocorreram em períodos que incluíram finais de semana e também tiveram como destino a cidade de Belo Horizonte, local de origem do servidor. A inspeção constatou que em quase todos os deslocamentos os servidores receberam apenas passagem, sem a concessão da respectiva diária, o que representou indício de que as concessões foram para atender interesses particulares. 33. Deixou-se consignado, finalmente, que vários servidores realizaram viagens para suas cidades de origem em datas que incluíram finais de semana sem a devida constatação do interesse do serviço, nem a obediência ao art. 6º, § 3º, e art. 7º, III, do Decreto nº 343/1991, vigente à época. A conclusão foi a de que não se observou o interesse público, com ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade pública, que são norteadores da boa conduta do administrador. Levando em consideração o grande número de viagens ocorridas com essas características dentro do Ministério da Saúde, afirmou-se que a prática ilegal foi feita de maneira generalizada no exercício de 2003. 37. Com efeito, considerando que o recorrente foi quem autorizou as diárias e passagens, não há como afastar a irregularidade que lhe foi atribuída. Jeanine Pires – fls. 89/110 Utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pela Embratur para participar de reuniões do Conselho de Administração da Empresa Sergipana de Turismo – Emsetur; Deslocar-se frequentemente para Maceió, cidade onde reside, para cumprir agenda que proporciona a sua estada naquela Capital nos fins de semana, constituindo-se em indício de que os compromissos tenham sido propositadamente marcados para tal finalidade; Argumento 38. Esclarece que, ao impetrar o Pedido de Reexame ao Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, tentou demonstrar que nos órgãos de turismo não se pode dar o mesmo tratamento que nos demais órgãos do poder, tendo em vista que todos os eventos turísticos são realizados nos finais de semana. 39. Aduz que a Lei das Sociedades Anônimas distinguiu os Conselhos de Administração do Conselho Fiscal, colocando-os em capítulos diferentes, com atribuições e competências distintas. Entende, portanto, que não poderia recair sobre sua pessoa vedações não previstas na norma, haja vista que foi nomeada como representante da Embratur no Conselho de Administração da Empresa Sergipana de Turismo – Emsetur, e não como membro do Conselho Fiscal. Desse modo, não caberia a aplicação do art. 162, § 3º, da Lei 6.404/1976. 40. Acrescenta que, como praxe da Administração Pública, são fornecidas diárias e passagens por todos os órgãos em que têm servidores indicados nos conselhos de estatais com participação acionária, e a Embratur assim procede desde sua criação. 41. Informa que a Embratur, ao deixar de ser empresa pública, passando a ser Autarquia, não pôde mais injetar recursos nos capitais dessas empresas. Portanto, elas não teriam mais interesse na presença de representante da Autarquia, razão por que, em alguns empreendimentos, o capital da União foi se exaurindo no decorrer dos anos. 42. Discorda da interpretação desta Secretaria de Recursos, segundo a qual o interesse imediato da participação dos representantes é das Sociedades Anônimas e não da União e que, por isso, aquelas é que deveriam arcar com os custos de diárias e passagens. Considera que a Embratur tinha mais interesse na sua representatividade do que a Emsetur. Acrescenta que a composição do Capital Social da Emsetur é constituída exclusivamente por capital público com direito a voto, o que faz com que a Embratur esteja presente para não deixar que seu capital seja utilizado de forma diversa dos seus interesses. Aponta que a Emsetur, ao contrário de qualquer outra S/A, é uma empresa composta exclusivamente de capital público. 43. Reputa ser improcedente a afirmativa constante do item III-b do Relatório do Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, in verbis: ‘deslocar-se frequentemente para Maceió, cidade onde reside, 207 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para cumprir agenda que proporciona a sua estada naquela Capital nos fins de semana, constituindo-se em indício de que os compromissos tenham sido propositadamente marcados para tal finalidade:’. Defende que não houve qualquer intencionalidade em se deslocar às custas do Erário para sua cidade de origem. Isso porque, dos 07 finais de semana apontados em 2005, houve 02 retornos à Brasília no sábado às 5:50 am (PCD 520/2005 e PCD 385/2005). 44. Destaca que o ano de 2005 teve 53 finais de semana, destes, apenas 07 foram usufruídos em Maceió (sendo que dois retornos ocorreram antes do final de semana), o que, por si só, revelaria a falta de interesse particular em permanecer em Maceió. 45. Giza que, em 2006, das 10 PCD’s apontadas, apenas 04 se referem a finais de semana, sendo que o retorno se deu logo em seguida ao término dos compromissos. Nesta mesma linha foram os deslocamentos de 2007. Se houvesse a intenção da servidora em usufruir do benefício de se encontrar em sua cidade de origem nos finais de semana, não retornaria em voos em meio a finais de semana e em horários tão cedo como citado acima. 46. Reitera que quando houve a permanência nos finais de semana em Maceió foram sem pagamentos de diárias. Que alguns dos deslocamentos de cidades do Nordeste onde se encontrava para Maceió foram realizados às suas custas. Relata que, nas PCD’s examinadas, constaram bilhetes de voos de retorno de Maceió, não havendo bilhete de ida, pois estes eram custeados com recursos próprios. Acrescenta que havia o cancelamento dos retornos para Brasília das cidades onde se encontrava e adquiria o bilhete para Maceió, gerando assim um crédito para a Embratur. Comenta que, de Maceió, partia para cumprir agenda de trabalho. 47. Diz que, nas viagens sob exame, há extensa jornada de trabalho em feiras, eventos, reuniões e encontros, inclusive em período noturno nos finais de semana e feriados. Que, além disso, antes e após a realização desses eventos ocorrem reuniões e orientações informais com operadores e demais interessados nos programas de governo do turismo. 48. Quanto à imputação sobre os dias de ausência após retorno de viagem ao exterior, em 05/09/2005 (sem exercício de atividades funcionais até 12/09/2005), alega que restou demonstrado, na peça recursal, que só havia 03 dias úteis nesse período e que as constantes agendas cheias a impediram do descanso semanal, de modo que teve que trabalhar nos finais de semana durante sua estada no exterior. Enfatiza que as atividades turísticas são basicamente em finais de semana. 49. Reitera, ao final, que não houve afronta à moralidade, tampouco aos dispositivos legais que regem a boa e regular conduta do administrador público, haja vista que não houve má-fé nem desvio de recursos, sendo descabida a penalidade imputada. Análise 50. Em relação à utilização de diárias e passagens aéreas concedidas pela Embratur para participar de reuniões do Conselho de Administração da Empresa Sergipana de Turismo – Emsetur, reitera-se o exame promovido no item 9 desta instrução. Conforme consignado na instrução anterior (fls. 58/74, a.8), embora haja interesse mediato da União, não lhe cabe arcar com os custos dos deslocamentos dos servidores da Embratur para participação nos conselhos fiscal ou de administração das sociedades anônimas, pois estas é que possuem o interesse primário ou imediato. 51. No tocante à utilização frequente de diárias e passagens para a sua cidade de origem, aplicase a mesma análise já efetuada nos itens 39-40 desta instrução. É que, segundo levantamento efetuado pela Equipe de Auditoria (fls. 53/57 do v.p.), das 32 (trinta e duas) viagens realizadas pela Responsável, durante os exercícios de 2005/2007, 27 (vinte e sete) foram com destino à cidade de Maceió, cidade onde reside; e, em praticamente todas essas viagens, o evento da qual a Responsável participaria tinha data coincidente com os finais de semana. Considerando que não foram apresentados elementos que demonstrem a correlação das viagens realizadas com o interesse da entidade e com as atribuições do cargo que ocupa, deve-se rejeitar a defesa apresentada. Eduardo Sanovicz – fls. 111/127 PCD 117/2005 – Assistir à defesa de tese intitulada ‘Abrahão Sanovicz: o projeto como pesquisa’ 208 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Argumento 52. Alega que, por equívoco da secretária que emitiu a PCD, constou como um dos compromissos da viagem a Participação na apresentação da tese, quando na verdade os compromissos funcionais eram o almoço com investidores alemães, reunião com a Associação Nacional de Empresas de parques de diversões – ADIBRA, reunião com o presidente da Associação Brasileira dos Promotores de Feiras – UBRAFE e Reunião com o presidente da Associação Brasileira de Resorts – ABR, como consta expressamente na PCD 117/2005. 53. Aduz que a estada em São Paulo ocorreu após o retorno de viagem internacional com desembarque em São Paulo (16/03/2005 – quarta-feira), onde permaneceu para atendimento dos compromissos acima citados nos dias 17 e 18 (quinta e sexta-feira). Diz que o retorno se daria no sábado (19/03/2005), tendo em vista que sua agenda na sexta-feira se estendia até o horário noturno. Alega, ainda, que como tinha a necessidade de comparecer a uma sessão de terapia no dia 21/03, a tarde, aproveitou a parte da manhã para comparecer às dependências da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo – FAUUSP, a fim de presenciar a apresentação de tese de doutorado de autoria da professora Helena Aparecida Ayoub Silva, cujo tema versou sobre a produção acadêmica do falecido arquiteto e professor da mencionada universidade, Abrahão Sanovicz, seu pai. Diz que a participação neste compromisso ocorreu sem acréscimo de diárias e sem custo algum para Embratur. Destaca que não houve passagens aéreas nem diárias adicionais. 54. Ratifica que não houve a emissão de passagem nem pagamento de diária para participar de eventos não correlacionados com os da Autarquia, muito menos por continuar em São Paulo no final de semana. Análise 55. Em que pese a necessidade de tratar de sua saúde e do desejo natural de assistir a defesa da tese, cujo tema versava sobre a produção acadêmica de seu falecido pai, o responsável não poderia ter recebido diária relativa ao dia em que tratou desses assuntos, pois são de caráter pessoal, não pertinentes à atribuição de seu cargo. Nesse sentido, sinalizou o relatório de auditoria (fl. 43, v.p.), segundo o qual o Sr. Eduardo Sanovicz recebeu 2,5 diárias, correspondentes aos dias 17, 18 e 21/03/2005. Os eventos relacionados à sua agenda funcional ocorreram somente nos dois primeiros dias. No dia 21, o servidor foi realizar tratamento de saúde e compareceu à defesa da tese, que são assuntos de cunho pessoal. Logo, no dia 21/03/2005, a Embratur não deveria ter concedido diária ao Sr. Eduardo Sanovicz. PCD 140/2005 – Conceder entrevista para a revista ‘Isto é Dinheiro’. Argumento 56. Assevera que não houve deslocamento de Brasília para São Paulo para conceder esta entrevista como afirmado pelo Auditor na instrução anterior, na medida em que vinha cumprindo agenda desde quarta-feira em Florianópolis, com retorno em 01/04, às 19:10hs, via São Paulo, onde permaneceu para conceder entrevista na segunda-feira, pela amanhã, sem custo algum para a autarquia. 57. Ressalta que as entrevistas e mídias espontâneas (sem custos de veiculação) fazem parte da estratégia de marketing da Embratur, no intuito de divulgar os destinos turísticos sem despesas aos cofres públicos. 58. Obtempera que uma das finalidades da entrevista foi falar sobre a Marca Brasil, que acabava de ser lançada, representando a imagem do turismo brasileiro e dos principais atributos de exportação do país no exterior. Esclarece que a marca é usada principalmente como símbolo do turismo brasileiro. Que é alocada aos programas de promoção, divulgação e apoio à comercialização dos produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no mercado internacional. 59. Informa que o turismo abrange uma ampla gama de atividades econômicas e hoje está no 6º lugar da balança comercial geral e em 2º lugar na exportação de serviços, trazendo a entrada de divisas na ordem de R$ 5,305 bilhões em 2009. Que, por essa razão, o Brasil tem consolidado uma agenda de promoção comercial de turismo, que o tem colocado em destaque na ampliação do número de entrada de turistas internacionais que visam o país e, como consequência, dos recordes no ingresso de entrada 209 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de dólares, registrados pelo Banco Central. Sinala que este crescimento gera impactos positivos na economia do país, principalmente de regiões com maior carência de recursos que possibilitem o seu desenvolvimento de forma mais integrada aos grandes centros urbanos nacionais. Aponta que a agenda de promoção do turismo é implementada de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Turismo e pelo Plano Aquarela, que orienta as ações. 60. Ressalta que aí é que está o nexo entre as ações da Embratur na promoção do turismo com a entrevista concedida à revista. 61. Aponta que uma publicidade sobre o turismo em revista dessa envergadura, segundo a tabela da revista Isto É nº 97 (abril/2010 a março/2010), tem um custo de R$ 128.200,00 por página publicada, sem contar com o custo da criação, diagramação e percentual da agência contratada. Redargui que a entrevista concedida e publicada já foi trazida aos autos na apresentação das razões de justificativa, demonstrando assim a relação custo/benefício. 62. Obtempera que se trata, no caso em exame, de uma PCD no valor de R$ 633,91, já incluídas as despesas do compromisso em Florianópolis e Balneário de Camburiú, apenas com retorno via SP. Ressalta, por fim, que não houve o recebimento das diárias de final de semana e que, se estivesse em Brasília, provavelmente teria que se deslocar para São Paulo no domingo à noite, com o recebimento de 1/2 diária. Análise 63. Reitera-se que a participação do Responsável na entrevista promovida pela revista ‘Isto é Dinheiro’ por si só, não configura irregularidade. Todavia, o ônus pela entrevista concedida deveria ter sido da revista, pois o interesse em entrevistar é dela, não havendo justificativa plausível para a Embratur ter concedido diária ao seu dirigente, para que este fosse até a cidade de São Paulo, com o objetivo de conceder tal entrevista. PCD 498/2005 – Participar da final do 8º Prêmio Visa de Música Brasileira – Edição Vocal. Argumento 64. Defende que, com a elaboração do Planejamento da Embratur (Plano Aquarela), verificou-se, por meio de pesquisas realizadas no Brasil e no exterior, que a produção cultural brasileira (artes, música, teatro etc.) mereceria uma maior atenção na divulgação. Considera inegável a influência da música na cultura brasileira, sendo um dos atrativos turísticos marcantes, ao contrário do que afirma o Auditor da Serur à fl. 68 deste anexo. 65. Defende que não é o propósito da Embratur ‘desfrutar’ da música, tampouco do sol ou das belezas naturais do nosso país, mas sim de fomentar e implementar políticas de apoio a essas atividades a fim de dar suporte aos atrativos turísticos. Sinala que a presença e a articulação como presidente do instituto são de fundamental importância nesses eventos. 66. Destaca que, no recurso apresentado, relacionou que as recentes ações da Embratur estavam focadas na Bossa Nova, com imagens de Tom Jobim sua música ‘Garota de Ipanema’, que sem dúvida soa familiar para maior parte dos turistas que vêm ao Brasil e que foi tema da decoração dos estandes da Embratur como demonstrado na peça recursal. Análise 67. Não merece prosperar a defesa apresentada pelo recorrente. Conforme destacado pela equipe de auditoria às fls. 43/44 (v.p.), no convite acostado à fl. 294 do anexo 1 não consta o nome do destinatário e não há qualquer referência à Embratur. Ademais, não é plausível, como justificativa, simplesmente alegar que o evento era uma oportunidade para estabelecer contatos com potenciais parceiros, pois, se assim for considerado, todo e qualquer evento artístico e musical promovido no Brasil ou até mesmo no exterior seria justificativa para a concessão de diárias e passagens para os servidores da Embratur. PCD 467/2006 – Deslocar para São Paulo em razão da iminência de exoneração do cargo de Presidente da Embratur. 68. Alega que quando foi convidado a exercer o cargo de presidente da Embratur, exercia o cargo de Presidente do Anhembi, em São Paulo, do qual se desligou em 17/01/2003, conforme ‘Ata da 210 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO reunião conjunta dos conselhos de administração fiscal da Anhembi turismo e eventos da cidade de São Paulo’ em anexo, tendo sido nomeado presidente da Embratur 05 dias após, conforme publicado no DOU nº16, Seção 2, p 04. Assim, considera que recebeu os benefícios a que fazia jus por ter se deslocado da sua cidade natal, tais como passagens e auxílio moradia. 69. Cita o art. 56 da Lei 8.112/1990 que dispõe sobre a ajuda de custo. Diz que o retorno não poderia ser diferente, em conformidade com o inciso I, do art. 9º e § 2º, do Decreto 4.004/2001, em decorrência da exoneração do cargo de Presidente da Embratur, por força da Portaria nº 592, de 14/08/2006, objeto da PCD 467, para retorno à cidade de origem no dia seguinte à exoneração. 70. Diz que, muito embora na PCD conste ‘na iminência’ de exoneração, seu objeto foi na verdade retorno à cidade de origem na forma da legislação. Destaca que foi emitido apenas o bilhete de passagem, sem diárias. 71. Traz à baila, à fl. 113 deste Anexo, ementa de julgado publicado do Diário da Justiça do Trabalho, o qual reconhece o direito do ocupante de cargo em comissão de receber ajuda de custo e transporte mobiliário no caso de retorno da sede onde serviu para sua localidade de origem, em conformidade com o inciso I, do art. 9º e seu § 2º, do Decreto 4.004/2001. Análise 72. Assiste razão ao recorrente, em consonância com análise promovida no item 31 desta instrução. Deslocar-se frequentemente para São Paulo, cidade onde reside. Argumento 73. Afirma que São Paulo engloba as maiores operadoras de turismo, companhias aéreas, feiras, congressos e eventos, concentrando mais de 50% do mercado de turismo do País. Entende que o Auditor usou disso para dizer que SP já é um centro desenvolvido, portanto, não precisaria de apoio para se desenvolver e que música não é turismo. 74. Aduz que o Auditor da Serur foi muito infeliz ao comparar as viagens da sua sucessora, Srª Jeanine, para Maceió, com as suas para São Paulo, posto que as viagens para Maceió foram em muito menor número do que para São Paulo. Corroboraria sua alegação o fato de que o número de deslocamentos da sua sucessora para São Paulo foi muito maior do que para Maceió, conforme estaria demonstrado à fl. 114 do Anexo 8. 75. Esclarece que as reuniões com as Associações, Representações e conselhos eram feitas em São Paulo por lá estarem instaladas suas sedes. Que a TAM Linhas Aéreas, por exemplo, é a maior companhia aérea do Brasil, entre as 20 maiores do mundo e líder no Hemisfério Sul em número de passageiros transportados e está localizada na cidade de São Paulo. Que a operadora de viagens CVC, que em 2007 teria alcançado a venda de 1,7 milhões de pacotes de viagens, também tem sua sede em São Paulo. Defende, portanto, que não se trata de fomentar a localidade, mas sim de articular com os operadores de turismo, na medida em que a maior parte se encontra lá. Acrescenta ainda que os grandes eventos, a exemplo do Salão de Turismo, são realizados naquela cidade. Por tudo isso, considera normal que o número de deslocamentos para São Paulo seja grande. 76. No tocante às análises das PCD’s dos anos de 2005, 2006 e 2007, diz que não há elementos suficientes para se chegar à conclusão de que os compromissos foram propositalmente marcados para atender interesses particulares, pois no ano de 2005, das 19 PCD’S apontadas pelo TCU, 9 viagens ocorreram durante a semana (PCD’s 118/05, 174/05, 319/05, 327/05, 406/05, 460/05, 497/05, 651/05, 604/05), 6 ocorreram em finais de semana, 3 se referem a um mesmo evento (PCD’s 256/05, 264/05 e 265/05), e apenas 1 teve o recebimento de diária no final de semana para dar continuidade à agenda. Já no ano de 2006, dos 53 compromissos agendados em São Paulo, apenas 8 ocorreram em períodos de final de semana, todos fundamentados e justificados. 77. Sinala que os Relatórios de Viagem constantes das PCD’s comprovam que as atividades desempenhadas foram institucionais, com a menção das autoridades e interlocutores com os quais manteve contato, além de ofícios, cartas e e-mails, confirmando compromissos que, na figura de 211 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO presidente da Embratur, era imprescindível a participação pessoal nos eventos, dentro das competências atribuídas regimentalmente. 78. Relata que o decreto que regulamentou a concessão de diárias e passagens permite a troca do bilhete sob a responsabilidade do servidor, antecipando ou postergando. Ressalta que é permitido prorrogar desde que não esteja em efetivo exercício de suas atribuições. Considera que, no presente caso, os deslocamentos foram devidamente justificados. Análise 79. Não merece prosperar os argumentos do recorrente. Conforme destacado pela 5ª Secex, os argumentos de que os deslocamentos foram para cumprir agenda funcional e da importância que a cidade de São Paulo assume na questão do turismo, não servem, por si só, para justificar toda e qualquer viagem que possa ser feita. Considerando que existe uma infinidade de ações que podem ser relacionadas ao turismo, tais como reuniões, encontros, palestras, feiras, congressos, cursos, etc., passíveis de serem aproveitadas para motivar as viagens, deve-se comprovar sua correlação com o interesse da entidade e com as atribuições do cargo que ocupa, de maneira a ficar claro que havia de fato a necessidade de realizá-las. Permanece, portanto, as inconsistências apontadas no relatório de auditoria da 5ª Secex (fls. 58/59, v.p.). CONCLUSÃO 80. Em face dos argumentos apresentados, restou claro que, segundo inteligência do art. 56 da Lei 8.112/1990 c/c o art. 9º do Decreto 4.004/2001, são devidos ajuda de custo e transporte àquele que for nomeado para cargo em comissão, mesmo quando não ocupante de cargo efetivo, quando resultar mudança de domicílio. Do mesmo modo deve ocorrer quando da exoneração por interesse da Administração, razão por que se propõe afastar a irregularidade atinente ao PCD 467/2006, de modo a reduzir o valor da multa individual aplicada ao Sr. Geraldo Lima Bentes e ao Sr. Eduardo Sanovicz, no item 9.2 do Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, bem como alterar a redação do item 9.6.6 para a seguinte redação: 9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005, 140/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em desacordo com o princípio da finalidade; PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 81. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Embratur e pela Srª Jeanine Pires, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Sres Geraldo Lima Bentes e Eduardo Sanovicz, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a reduzir o valor das multas individuais que lhes foram aplicadas no item 9.2 do Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, bem como alterar a redação do item 9.6.6 para a seguinte redação: 9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005, 140/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em desacordo com o princípio da finalidade; c) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados. [...]”. 8. O Ministério Público junto a este Tribunal, manifestou-se nos autos, por solicitação deste Relator à fl. 145, do anexo 8, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo Embratur e pelos Sres Geraldo Lima Bentes, Eduardo Sanovicz e Jeanine Pires contra o Acórdão 2.789/2009-Plenário, pelo qual este Tribunal apreciou relatório de auditoria de conformidade realizada no Instituto Brasileiro de Turismo 212 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Embratur), com o objetivo de apurar a regularidade, a legitimidade e a economicidade de despesas efetuadas com o pagamento de diárias nacionais e internacionais. Por meio daquela decisão, esta Corte de Contas, entre outras medidas, aplicou multa aos agentes públicos ora recorrentes e realizou determinações ao Embratur com vistas ao saneamento e aprimoramento de seus procedimentos de concessão de diárias e passagens aéreas. No curso da instrução que culminou com a prolação do acórdão recorrido, este Ministério Público, em atendimento à solicitação do eminente Relator a quo, manifestou-se acerca dos achados de auditoria da equipe técnica do TCU. Naquela ocasião, a 5ª Secex, após a audiência dos responsáveis, propôs a aplicação de multa tanto aos gestores do Embratur que autorizaram concessões irregulares de diárias e passagens aéreas quanto aos beneficiários dessas concessões. Em minha manifestação, concordei parcialmente com as razões que nortearam a proposta da Unidade Técnica, acolhendo-as com algumas ressalvas e considerações. No tocante à participação de servidores em eventos não correlacionados com as atividades da autarquia ou com as atribuições dos beneficiários, entendi que, em alguns casos, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis lograram êxito em sinalizar a correlação requerida. Com isso, especificamente para esses eventos, propus que fossem acatadas as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis. Todavia, embora a análise feita por este Parquet tenha sido acolhida pelo Tribunal, a ocorrência de outras irregularidades que não foram afastadas pelos responsáveis motivou a decisão pelas condenações e determinações contra as quais se insurgem os recorrentes. Nesta fase recursal, por meio de percuciente análise, a Serur refuta cada um dos argumentos apresentados pelos recorrentes, acolhendo, tão somente, a argumentação concernente à concessão de passagem aérea ao Sr. Eduardo Sanovicz em razão de sua exoneração do cargo de Presidente do Embratur. Manifesto, desde já, anuência parcial às razões da Unidade Técnica, incorporando-as a este parecer, com as considerações e ressalvas que julgo apropriadas. Com relação ao transporte aéreo concedido ao Sr. Eduardo Sanovicz em face de sua exoneração, verifica-se que a concessão foi regular, conforme observado pela Serur. Pelo que se extrai do inciso II e do § 2º do art. 9º do Decreto nº 4004/2001, o benefício do transporte é devido a qualquer ocupante de cargo público que, exonerado no interesse da Administração, retornar da sede onde serviu para a sua localidade de origem, desde que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade. Quanto à realização de viagens rotineiras de agentes do Embratur às suas respectivas cidades de origem em fins de semana, entendo importante reiterar que os trabalhos de auditoria realizados pela 5ª Secex permitiram que se formasse forte suspeição acerca da real finalidade dessas viagens (fls. 47/60, v. p.). Novamente trago à colação as razões apresentadas pelo eminente Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa ao fornecer os fundamentos dos Acórdãos 1.721/2004-Plenário e 2.517/2003-1ª Câmara, pelos quais semelhantes irregularidades foram analisadas pelo Tribunal, in verbis: 7. O número de viagens em curto espaço de tempo, aliado ao fato de serem sempre para a localidade de origem dos dois dirigentes e quase sempre em fins-de-semana lança uma forte suspeição de que visava a beneficiar pessoalmente esses responsáveis, utilizando-se, para tanto, de recursos públicos (...) 8. Para que fosse afastada essa séria suspeita, seria necessário, no mínimo, que (...) demonstrassem, primeiramente, a legalidade desses afastamentos e, ainda, que as atividades realizadas nessas viagens se revestiram de importância suficiente para justificar o alto custo desses deslocamentos. Isso somente seria possível com uma descrição pormenorizada das atividades relativas a cada afastamento. Assim, uma vez que não se trouxeram elementos capazes de demonstrar que as viagens em fins de semana se coadunaram com o interesse público, revela-se acertado o entendimento da Serur de que persistem as irregularidades apuradas pelo Tribunal. Em sua peça recursal, o Embratur se insurge contra a determinação do item 9.6.7 do Acórdão 2.789/2009-Plenário, proferida nestes termos: 213 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de absoluta necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância com o princípio da economicidade, uma vez que tal tarefa pode ser realizada pelos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBT... Segundo o recorrente, embora os EBTs cumpram importante papel de promoção, marketing e apoio à comercialização dos destinos, produtos e serviços nos principais mercados para incremento de fluxo internacional ao Brasil, esses escritórios não seriam responsáveis pela operacionalização das atividades do Embratur no exterior. Entre as atividades que justificariam o envio de servidores do Embratur ao exterior, o recorrente destaca a fiscalização da execução no exterior de serviços contratados pelo Instituto, tais como aqueles indispensáveis à participação do Embratur em feiras internacionais com o objetivo de promover o turismo no Brasil. Nesse sentido, embora muitas das ações do Instituto no exterior possam contar com o apoio dos EBTs, tornando, em alguns casos, dispensável o envio de servidores ao exterior, a menção feita a esses escritórios no referido item 9.6.7 pode levar à compreensão equivocada de que, em qualquer situação, a presença dos EBTs substituiria a atuação de servidores do Embratur. Em face disso, acolhendo parcialmente os argumentos recursais do Instituto, entendo que se deva excluir da referida determinação a sua parte final, qual seja: ‘...uma vez que tal tarefa pode ser realizada pelos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBT’. Por fim, informo que, estando os autos neste gabinete, o Sr. Paulo Guilherme Lopes de Araujo, Chefe de Gabinete da Presidência do Embratur, apresentou memorial dirigido ao ‘Excelentíssimo Senhor Ministro do Tribunal de Contas da União’ (contracapa). Da análise desse documento, não se extraem elementos capazes de modificar o entendimento aqui externado. Com essas considerações, este membro do Ministério Público, em concordância parcial com o encaminhamento alvitrado pela Serur (fls. 142/144, anexo 8), propõe conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito: a) negar provimento ao recurso interposto pela Srª Jeanine Pires; b) dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos Sres Geraldo Lima Bentes e Eduardo Sanovicz, reduzindo o valor das multas que lhes foram aplicadas pelo item 9.2 do Acórdão 2.789/2009-Plenário e alterando a redação do item 9.6.6 do mesmo acórdão, nos termos alvitrados pela Unidade Técnica (fl. 142, anexo 8); e c) dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Embratur, excluindo a parte final da determinação contida no item 9.6.7 do Acórdão 2.789/2009-Plenário e adotando-se a seguinte redação: 9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de absoluta necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância com o princípio da economicidade. [...]” É o Relatório. VOTO Por atenderem aos requisitos de admissibilidade, podem ser conhecidos os pedidos de reexame impetrados pelo Embratur e por alguns de seus servidores contra o acórdão que, diante de irregularidades na concessão de passagens aéreas e diárias a servidores: a) determinou ao Instituto providências para ressarcimento, pelos beneficiários, de valores indevidamente recebidos em razão: (i) da participação em reuniões de conselhos fiscais e de administração de outras sociedades anônimas; e (ii) da participação em eventos não relacionados com atividades do Instituto ou dos servidores; 214 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) determinou ao Embratur, igualmente, que a concessão de diárias e passagens aéreas a servidores para acompanhar montagem e coordenação de estandes em feiras internacionais no exterior se dê apenas em situações de absoluta necessidade, já que tais tarefas podem ser desempenhadas pelos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBT; c) aplicou multas de R$ 3.000,00 aos servidores recorrentes em razão da concessão e do recebimento indevidos de diárias e passagens aéreas para: (i) participação em reuniões de conselhos fiscal e de administração de outras sociedades anônimas; e (ii) da participação em eventos não relacionados com atividades do Instituto ou dos beneficiários. 2. Os principais argumentos dos recorrentes no tocante à concessão de passagens e diárias para participação em reuniões de conselhos fiscais e de administração de outras sociedades anônimas giraram, basicamente, em torno da existência de interesse da União em tais participações, da inexistência de norma que vede o procedimento adotado pelo Embratur e do entendimento de que o ressarcimento ao Instituto deveria ser feito pelas sociedades anônimas e não pelos recorrentes. 3. Tais alegações não podem ser aceitas, como bem demonstrou a Serur – cujas análises e conclusões no tocante a este ponto endosso e insiro entre minhas razões de decidir, inclusive com relação aos demais argumentos de menor expressão que não comento nesta oportunidade. 4. Em primeiro lugar, porque o interesse imediato nas participações não é da União, mas sim das sociedades anônimas, tanto assim que o § 3º do art. 162 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 9.457/1997, expressamente impõe ônus do custeio da participação à sociedade a que pertence o respectivo conselho. 5. Em segundo lugar, porque, uma vez que se trata da aplicação do princípio da legalidade em tema de direito público, a eventual inexistência de norma não autoriza o procedimento adotado pelo Embratur, pois ao gestor público não é facultado agir sem que haja dispositivo legal ou regulamentar que expressamente discipline seus atos. 6. Em terceiro lugar, porque cabe aos beneficiários diretos dos pagamentos indevidos efetuar os correspondentes ressarcimentos ao Embratur, e não a terceiros que apenas indiretamente foram favorecidos. Assim, as sociedades anônimas que contaram com a participação dos interessados em seus conselhos fiscais e de administração somente podem ser instadas a agir se provocadas pelos próprios interessados, a quem compete buscar a defesa de seus eventuais direitos perante aquelas entidades. 7. Com relação à participação em eventos não relacionados com atividades do Embratur ou dos servidores, os recorrentes, em linhas gerais, procuraram demonstrar a existência de possível compatibilidade dos procedimentos do Instituto e dos eventos realizados ou com normas legais ou com o interesse público. 8. Entretanto, como bem mostrou a Serur – cujo exame, mais uma vez, endosso no que tange a este ponto e incluo entre os fundamentos da deliberação que proponho a este colegiado – além de não terem sido apresentados elementos que permitiriam comprovar algumas das afirmações dos recorrentes, o conteúdo dos eventos, sua pouca ou nenhuma afinidade com atribuições dos interessados ou da autarquia, a inexistência de normas a autorizar a concessão dos benefícios, a frequente regularidade da concessão das vantagens e as coincidências de datas e locais de deslocamento com finais de semana e locais de domicílio dos interessados terminam por conduzir à conclusão – a que, aliás, já havia chegado o relator da deliberação atacada, nos itens 7 e 8 de seu voto (fl. 295 do v. 1) – de que os pagamentos foram efetuados à margem da lei, com violação dos princípios da moralidade, da legalidade e da economicidade e com o “o fim principal de propiciar o deslocamento de servidores sediados em Brasília para suas cidades de origem”. 9. Independentemente de não acolher, integralmente as razões recursais dos recorrentes em relação à utilização irregular de diárias e passagens, visto que, de fato, não restou comprovado que os recursos públicos despendidos foram utilizados de acordo com os normativos legais e internos do Embratur e que suas viagens eram necessárias, que tinham finalidade pública, que seus objetivos foram cumpridos, nem que trouxeram benefícios para a entidade, devo tecer as considerações a seguir 215 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO aduzidas em relação à multa aplicada a esses responsáveis, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. 10. Compulsando os autos, observei que os responsáveis ora recorrentes foram chamados ao processo para apresentarem razões de justificativa em relação aos seguintes fatos, em resumo (Ofícios/Secex-5 1049/2007, 1050/2007 e 1053/2007, fls. 84/90, v. p.): i) Sr. Geraldo Lima Bentes: a) autorizar emissão de bilhete de passagens aéreas, em desacordo com o inciso I, art. 27, do Decreto 71.733/1973; b) utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pelo Embratur para participar de reuniões do Conselho de Administração da Bahiatursa SA; c) autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas para a participação de servidores da entidade em reuniões de conselho fiscal e de conselho de administração de sociedades anônimas; d) autorizar o pagamento de diárias e/ou passagens aéreas para participação de servidores em eventos não correlacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários; e) autorizar viagens rotineiras dos servidores Eduardo Sanovicz, Jeanine Pires e Gerson Alberto Rozo Guimarães às suas respectivas cidades de origem, de forma a proporcionar a estada deles nessas localidades nos fins de semana; e f) autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas para que servidores da autarquia viajem ao exterior para acompanhar a montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, ou outras afins, atividades que podem ser atribuídas aos Escritórios Brasileiros de Turismo, os quais atuam na promoção, marketing e apoio à comercialização de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no mercado internacional; ii) Eduardo Sanovicz: a) participar, às expensas do Embratur, de eventos não correlacionados com os interesses da autarquia, b) deslocar-se frequentemente para São Paulo, cidade onde reside, para cumprir agenda que proporciona a sua estada naquela Capital nos fins de semana, constituindo-se em indício de que os compromissos tenham sido propositadamente marcados para tal finalidade; iii) Jeanine Pires: a) utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pelo Embratur para participar de reuniões do Conselho de Administração da Empresa Sergipana de Turismo – Emsetur; e b) deslocar-se frequentemente para Maceió, cidade onde reside, para cumprir agenda que proporciona a sua estada naquela Capital nos fins de semana, constituindo-se em indício de que os compromissos tenham sido propositadamente marcados para tal finalidade. 11. Como pode ser observado, somente o Sr. Geraldo Lima Bentes foi chamado ao processo em razão da prática de ato de gestão. Os demais responsáveis foram ouvidos em razão da utilização indevida de diárias e passagens. Assim, ao primeiro responsável cabe a aplicação da multa, visto que concedeu diárias e passagens a dirigentes da entidade à sombra de um propósito aparentemente legítimo. 12. Porém depreendo não haver fundamento para aplicação de multa aos recorrentes Eduardo Sanovicz e Jeanine Pires. Entretanto, entendo que persiste razão para a manutenção da determinação no sentido de que o Embratur proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a estes servidores e que não estejam relacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários conforme constante no subitem 9.6.6. do Acórdão recorrido. 13. Assim, deve ser dado provimento parcial aos recursos da Sra. Jeanine Pires e Eduardo Sanovicz, para tornar insubsistente em relação a estes responsáveis os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5, do Acórdão 2789/2009 -TCU- Plenário. 14. Dada a identidade de circunstâncias objetivas dos fatos e para conferir igual solução de mérito, nos termos da previsão do artigo 281 do Regimento Interno/TCU, pode-se estender o entendimento contido nos itens 12 e 13 retro ao Sr. Gerson Alberto Rozo Guimarães, que também foi ouvido por este Tribunal em razão da utilização indevida de passagens e diárias e não pela prática de ato de gestão. 15. Finalmente, com respeito à determinação ao Embratur para somente enviar servidores para atuar em feiras internacionais em situações de absolutas necessidade e relevância, dada a possibilidade de apoio àqueles eventos pelos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBT, aquele Instituto alegou que 216 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO os mencionados Escritórios possuem conhecimento dos mercados, mas não fazem operacionalização das atividades daquela autarquia no exterior. 16. Nesse particular, acompanho o posicionamento do Ministério Público junto a este Tribunal, que igualmente incluo entre minhas razões de decidir, no sentido de acolher parcialmente os argumentos recursais do Instituto. 17. É fato que, entre as finalidades dos EBTs, encontra-se o apoio à comercialização de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no mercado internacional e que estes podem oferecer contribuição a muitas ações do Instituto no exterior e, também, que existe a possibilidade da utilização de serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para execução de eventos, como expressamente preconiza o art. 14 da Lei 11.771/2008. 18. Mas, também não posso deixar de concordar que há situações que justifiquem a presença de servidores do Instituto no exterior. 19. Assim, acompanho o entendimento do Ministério Público de que a menção feita aos EBTs no subitem 9.6.7 da deliberação recorrida pode levar à compreensão equivocada de que, em qualquer situação, a presença dos escritórios substituiria a atuação de servidores do Embratur. 20. Em face disso, entendo que se deva excluir da referida determinação a sua parte final, qual seja: “[...] uma vez que tal tarefa pode ser realizada pelos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBT”. 21. Quanto aos novos elementos juntados aos autos às fls. 80/127, anexo 8, verifico que, analisados, não lograram acrescentar elementos passíveis de alterar o juízo firmado em relação à matéria ora em apreciação, à exceção dos argumentos apresentados em relação ao PCD 467/2006. 22. Como visto na instrução, restou devidamente esclarecido que, segundo inteligência do art. 56 da Lei 8.112/1990 c/c o art. 9º do Decreto 4.004/2001, são devidos ajuda de custo e transporte àquele que for nomeado para cargo em comissão, mesmo quando não ocupante de cargo efetivo, quando resultar mudança de domicílio. 23. Do mesmo modo, deve ocorrer por ocasião da exoneração por interesse da Administração. Há fundamento, portanto, para afastar a irregularidade atinente ao mencionado PCD 467/2006. 24. Assim, acolho a proposta da unidade técnica, no sentido de dar provimento parcial ao recurso do Sr. Geraldo Lima Bentes, de modo a reduzir o valor da multa individual aplicada no item 9.2 do Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, bem como de alterar a redação do item 9.6.6 para os termos sugeridos pela Serur na alínea b, do item 81 da instrução transcrita no Relatório precedente. Deixo, entretanto de acolher a proposta de redução da multa do Sr. Eduardo Sanovicz, em razão do entendimento constante nos itens 10 a 13 deste Voto. 25. Por fim, registro que, estando os autos no Ministério Público junto a este Tribunal, o Sr. Paulo Guilherme Lopes de Araujo, Chefe de Gabinete da Presidência do Embratur, apresentou memorial dirigido ao “Excelentíssimo Senhor Ministro do Tribunal de Contas da União” (contracapa). O Parquet procedeu à análise dos documentos e registrou que não foram apresentados elementos capazes de modificar o entendimento já externado sobre a matéria. 26. Acompanho o entendimento do MP/TCU. De fato os elementos apresentados não são suficientes para alterarem o juízo já firmado por este Relator. Dessa forma, ao acolher parte das manifestações da Serur e proposta do Ministério Público junto a este Tribunal, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2012. AROLDO CEDRAZ Relator VOTO REVISOR 217 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A razão que me moveu a pedir vista deste processo foi que, diferentemente de outros casos já analisados pelo TCU, as viagens realizadas pelos servidores da Embratur condenados ao pagamento de multa e sujeitados a ressarcimento pelo Acórdão nº 2789/2009-Plenário me pareceram estar embasadas no interesse público. 2. Tenho visto o Tribunal ordenar a devolução de valores gastos com passagens e diárias quando não há justificativa de serviço ou não há prestação de contas. Os Acórdãos nºs 1721/2004-Plenário e 2517/2003-1ª Câmara, mencionados no parecer do Ministério Público neste pedido de reexame, são exemplos de viagens, de fato, injustificadas, pois beneficiaram dirigentes da Conab em deslocamentos para suas cidades de residência, abrangendo finais de semana, com pagamento de diárias, amparados apenas na “singela indicação de relatos verbais ao Presidente” da entidade ou numa “descrição sucinta”, sem informação das atividades empreendidas, fazendo-se referência apenas ao comparecimento a reuniões, conforme assinalado pelo Relator daquele primeiro acórdão. Ademais, na Conab, as viagens aconteceram de três a quatro vezes por mês, ou seja, em praticamente todos os finais de semana. 3. Não obstante, a transposição do que foi decidido em relação à Conab para a situação encontrada na Embratur não pode ser automática, somente porque nesta autarquia também se constataram compromissos marcados próximos aos sábados e domingos. 4. Ao ter a oportunidade de me aprofundar no exame do presente processo, para o que agradeço a compreensão que sempre recebo do Relator, Ministro Aroldo Cedraz, deparei-me com inconsistências entre as premissas de que a auditoria na Embratur partiu e a realidade verificada. Sua Excelência, aliás, já foi perspicaz em notar a inadequação da maioria das multas aplicadas, e nisso eu me reforço para ir um pouco além. 5. Para começar, nos termos da audiência da responsável Jeanine Pires, sobre essa questão, foilhe requerida a apresentação de justificativa por “deslocar-se frequentemente para Maceió, cidade onde reside, para cumprir agenda que proporciona a sua estada naquela Capital nos fins de semana, constituindo-se em indício de que os compromissos tenham sido propositadamente marcados para tal finalidade”. Para a 5ª Secex, que instruiu o processo inicialmente, os achados “demonstram a intenção” dos servidores “de passar os finais de semana nas cidades de origem” respectivas. 6. Contudo, a lista de requisições de viagens pertinente à responsável Jeanine Pires, elaborada no relatório de auditoria, junto com os comentários feitos pelos próprios auditores da 5ª Secex, evidenciam circunstâncias bastante distintas. 7. Em primeiro lugar, não se pode dizer que os compromissos foram “propositadamente marcados” para beneficiar a servidora, pois a maioria corresponde a eventos organizados por outras entidades, e não pela Embratur. 8. Segundo, todos os compromissos dizem respeito a áreas de atuação da Embratur, estando legitimada a necessidade ou pelo menos a conveniência da presença neles de representante da autarquia federal. Por exemplo, entre as viagens que tiveram posterior permanência da servidora em Maceió, em 2005, uma delas foi para participação da “Caravana Brasil”, que é um projeto do Ministério do Turismo para estimular agentes e operadores a vender pacotes turísticos pelo País (Requisição de Transporte 287/2005); outra foi para uma reunião preparatória do “Brazil National Tourism Mart” (BNTM), que no ano seguinte congregaria cerca de 300 empresas do setor do turismo naquela cidade para aproximação com compradores internacionais (RT 362/2005); e outra mais foi para assessorar o Presidente em reunião com a Secretaria de Turismo de Alagoas e na inauguração do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, em solenidade sexta-feira à noite (RT 444/2005). Em 2006, foi a Maceió para participação no próprio BNTM (RT 132/2006) e para tratar da escolha da cidade para sediar em 2007 o evento esportivo mundial “World Championships Beach Ultimate”, que realmente lá se concretizou (RT 449/2006). Ainda em 2006, viajou para encontro no Centro Cultural e de Exposições de Maceió (RT 523/2006). 9. Terceiro, e muito importante, não houve pagamento de diárias nos finais de semana em que não havia compromissos de trabalho. 218 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Quarto, algumas viagens foram iniciadas por Maceió, em dia de domingo, para compromissos em outras cidades, tendo em vista que a servidora estava na capital alagoana passando o fim de semana por conta própria. Tal fato foi reconhecido pelos auditores quanto às RT 120/2005, 203/2006, 511/2006, 540/2006, 24/2007, 40/2007, 87/2007 e 302/2007, mas também aconteceu nas RT 11/2007, 89/2007, 97/2007, 123/2007, 181/2007, 186/2007, 252/2007, 316/2007 e 364/2007. 11. Quinto, em alguns eventos terminados em dia de sexta-feira, a responsável Jeanine Pires, pelos comentários dos auditores, ficou em Maceió “por conta própria” e “dispensou a passagem de retorno” a Brasília, como nas RT 638/2005, 068/2006 e 449/2006. 12. Sexto, conforme as RT 385/2005 e 520/2005, em que pese os eventos em Maceió terem ocasião na sexta-feira, a servidora voltou a Brasília imediatamente no sábado pela manhã, particularidade esta registrada pelos auditores. 13. Sétimo, embora Maceió tenha sido o destino mais frequente, a servidora também cumpriu agenda em outras seis capitais do Nordeste entre 2005 e 2007, aspecto que vem de certo modo confirmar sua defesa de que possuía natural representatividade na Região. 14. Em suma, das 64 Requisições de Transporte em nome da responsável Jeanine Pires, de 2005 a 2007, em apenas três em 2005 (RT 287/2005, 362/2005 e 444/2005), três em 2006 (RT 103/2006, 132/2006 e 523/2006) e duas em 2007 (168/2007 e 278/2007), num total de oito, é possível afirmar que, conquanto não intencionalmente, a servidora aproveitou para permanecer em Maceió no fim de semana. É um número deveras pouco significativo, que abarca 12,5% das viagens no período. 15. Ademais, como todas essas viagens foram feitas no interesse público, conforme esclarecido nos exemplos dados (item 8), e não houve o pagamento de diárias para o sábado e domingo, a permanência da servidora em Maceió nos fins de semana não tem nenhuma relevância, visto que não gerou custos adicionais para a Embratur, nem mesmo com remarcações de passagens, providenciadas pela própria viajante. 16. A mesma análise vale, até certo ponto, para o responsável Eduardo Sanovicz. Exceto quanto a duas viagens pagas pela Embratur que precisam ser melhor esclarecidas (RT 117/2005 – assistir a defesa de tese – e RT 498/2005 – assistir a premiação musical), nos moldes do subitem 9.6.6 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, as demais são naturalmente decorrentes do serviço, inclusive a volta a São Paulo em função da sua exoneração (RT 467/2006), que o Relator acolhe, e outra que acrescento, referente a entrevista (RT 140/2005), dado que, ao lado de compor matéria de interesse de revista, também serviu à promoção do turismo e das ações do governo no setor. 17. Também gostaria de deixar minha opinião sobre mais uma questão levantada pela auditoria na Embratur, respeitante ao pagamento de viagens para servidores a fim de que estivessem presentes e atuassem como representantes em reuniões de conselhos de administração e fiscal de sociedades do ramo de turismo com parcela de capital da União. 18. Utilizaram-se das passagens os servidores Geraldo Lima Bentes, Gerson Alberto Rozo Guimarães e Jeanine Pires, integrantes, respectivamente, de conselhos da Empresa de Turismo da Bahia S/A (Bahiatursa), do Riocentro S/A – Centro de Feiras, Exposições e Congressos do Rio de Janeiro e da Empresa Sergipana de Turismo S/A (Emsetur). 19. Estou de acordo com o entendimento de que caberia às referidas companhias cobrir as despesas de locomoção e hospedagem dos seus conselheiros, a teor do art. 162, § 3º, da Lei nº 6.404/76. 20. Não vejo como correta, no entanto, a determinação do subitem 9.6.4 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, que determinou à Embratur obter o ressarcimento dos valores indevidamente pagos junto aos próprios servidores. 21. Não se pode esquecer que os servidores se deslocaram às sedes das companhias a trabalho, para contribuir com sua administração ou fiscalização, em nome do poder público federal. Obrigar que eles mesmos devolvam o que receberam a título de custeio significaria exigir que pagassem para trabalhar. 219 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22. A providência adequada seria que a Embratur buscasse ressarcir-se perante as companhias, mas, por terem passado pelo menos cinco anos dos eventos, compreendo que a irregularidade possa ser resolvida apenas com a aplicação de multa ao responsável, medida já tomada pelo Acórdão nº 2789/2009-Plenário em relação ao servidor Geraldo Lima Bentes, que autorizava todos os pagamentos. 23. Ao fim de tudo, pondero com o Relator e o Plenário se, além do afastamento da multa aos responsáveis que não precisamente praticaram atos de gestão, mas figuraram apenas como beneficiários, como bem percebido por Sua Excelência ao propor o provimento parcial dos seus recursos, não seria também o caso de desconstituir as determinações à Embratur para que promova o ressarcimento de passagens e diárias que atenderam a uma finalidade pública. 24. Assim, teremos o quadro adiante: A) responsável Geraldo Lima Bentes: 1) situação no Acórdão nº 2789/2009-Plenário: multado por a) autorizar passagem indevidamente em primeira classe; b) utilizar-se de passagens e diárias para participar de conselho de administração; c) autorizar passagens e diárias para que servidores participassem de conselhos de administração e fiscal; d) autorizar passagens para servidores em atividades impróprias à finalidade da Embratur; e) autorizar viagens rotineiras a servidores próximas de finais de semana; 2) situação após o recurso: supressão da parcela da multa referente às letras “b” (pois foi beneficiário) e “e” (pois as viagens foram no interesse público), bem como de metade referente à letra “d” (pois duas viagens de Eduardo Sanovicz passam a ser aceitas); e supressão da obrigação de ressarcimento no tocante à letra “b”; B) responsável Jeanine Pires: 1) situação no Acórdão nº 2789/2009-Plenário: multada por a) utilizar-se de passagens e diárias para participar de conselho de administração; b) receber passagens para viajar frequentemente a Maceió/AL perto do fim de semana; 2) situação após o recurso: supressão integral da multa (pois nas letras “a” e “b” foi apenas beneficiária e houve interesse público) e da obrigação de ressarcimento no tocante à letra “a”; C) responsável Gerson Alberto Rozo Guimarães: 1) situação no Acórdão nº 2789/2009-Plenário: multado por a) utilizar-se de passagens e diárias para participar de conselho fiscal; b) receber passagens para viajar frequentemente a São Paulo/SP perto do fim de semana; 2) situação após o recurso dos demais responsáveis, que lhe aproveitam: supressão integral da multa (pois nas letras “a” e “b” foi apenas beneficiário e houve interesse público) e da obrigação de ressarcimento no tocante à letra “a”; D) responsável Eduardo Sanovicz: 1) situação no Acórdão nº 2789/2009-Plenário: multado por a) receber passagens para participar de atividades impróprias à finalidade da Embratur; b) receber passagens para viajar frequentemente a São Paulo/SP perto do fim de semana; 2) situação após o recurso: supressão integral da multa (pois nas letras “a” e “b” foi apenas beneficiário e houve na maioria das vezes interesse público) e parcialmente da obrigação de ressarcimento no tocante à letra “a”. 25. Para o responsável Geraldo Lima Bentes, único que subsiste com multa, sugiro que o valor seja reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00. 26. Quanto ao mais, manifesto minha concordância com o voto do Relator. 27. Resumidamente, minha intervenção é apenas para acrescentar à proposta do Relator o seguinte: exclusão do subitem 9.6.4 do acórdão recorrido, quanto ao ressarcimento de valores de passagens e diárias recebidos por servidores para participação em reuniões de conselhos de administração e fiscal de sociedades anônimas com parte de capital da União; alteração parcial do subitem 9.6.6, para retirada da referência à viagem para conceder entrevista, além da viagem pósexoneração, já acolhida; e redução maior da multa aplicada ao responsável Geraldo Lima Bentes. Diante do exposto, voto por que o TCU adote o acórdão que submeto ao Plenário. 220 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedidos de reexame interpostos por Geraldo Lima Bentes, Eduardo Sanovicz, Jeanine Pires e pela Embratur contra o Acórdão nº 2789/2009-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame; 9.2. dar provimento integral ao recurso interposto por Jeanine Pires, aproveitando-o para Gerson Alberto Rozo Guimarães, e dar provimento parcial aos recursos interpostos por Eduardo Sanovicz e Geraldo Lima Bentes, para o fim de: 9.2.1. tornar insubsistentes, em relação a Jeanine Pires, Gerson Alberto Rozo Guimarães e Eduardo Sanovicz, os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário; 9.2.2. reduzir o valor da multa aplicada a Geraldo Lima Bentes pelo subitem 9.2 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário para R$ 2.000,00 (dois mil reais); 9.2.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.4 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário; 9.2.4. dar nova redação ao subitem 9.6.6 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos: “9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em desacordo com o princípio da finalidade”; 9.2.5. dar nova redação ao subitem 9.6.14 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos: “9.6.14. no caso de não serem possíveis os ressarcimentos indicados nos subitens 9.6.6, 9.6.11 e 9.6.13, acima, instaure as competentes tomadas de contas especiais no prazo de 90 (noventa) dias, dando notícia ao Tribunal, nesse mesmo prazo, quanto às providências efetivamente adotadas”; 9.3. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Embratur, para dar nova redação ao subitem 9.6.7 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos: “9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de absoluta necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância com o princípio da economicidade”; 9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao interessado e à Secretaria Federal de Controle Interno; e 9.5. juntar cópia deste acórdão às contas da Embratur relativas aos exercícios de 2005 a 2007.” TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de outubro de 2012. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Revisor TC 011.188/2007-0 Natureza: Pedidos de Reexame. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur. Recorrentes: Geraldo Lima Bentes (CPF 079.333.124-20), Eduardo Sanovicz (CPF 021.830.83883), Jeanine Pires (CPF 785.711.209-78) e Embratur (CNPJ 33.741.794/ 0001-01). Advogado constituído nos autos: não há. VOTO COMPLEMENTAR 221 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Na oportunidade em que trouxe este processo à apreciação do Plenário do TCU, o Ministro José Múcio Monteiro formulou pedido de vista dos autos. 2. Primeiramente, agradeço ao ilustre Ministro pelas considerações oferecidas em seu Voto Revisor, as quais, com certeza, contribuem para o aperfeiçoamento das propostas que serão submetidas a este Plenário. 3. No Voto que apresentei, ao manifestar-me pela inadequação da multa aplicada a três dos responsáveis, analisei os argumentos apresentados pelos próprios recorrentes, em relação à regularidade dos deslocamentos por eles efetivados, e entendi que, em princípio, esses elementos não afastavam o juízo adotado pelo relator a quo quanto à regularidade das concessões de diárias e passagens impugnadas. 4. Assim, em razão da determinação contida no item 9.6.6 do Acórdão recorrido, que deixava a cargo do próprio Embratur apurar as concessões de diárias e passagens, cujos deslocamentos não estivessem relacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, e promover o devido ressarcimento das parcelas não comprovadas, entendi que, no âmbito do referido procedimento, haveria ainda oportunidade de serem aferidas situações passíveis de serem acolhidas pela Entidade. 5. Entretanto, considerando a análise realizada por sua excelência, que se debruçou sobre os autos e identificou situações que já permitem, de pronto, o afastamento de inconsistências entre as premissas de que partiu a auditoria no Embratur e a realidade verificada, concordo com o Ministro José Múcio que seja medida adequada a adoção do procedimento sugerido e, portanto, alinho-me ao Voto do Revisor. Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2012. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 2657/2012 – TCU – Plenário 1. Processo TC 011.188/2007-0. 2. Grupo I – Classe I – Pedidos de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo – TCU 3.2. Responsáveis: Geraldo Lima Bentes (CPF 079.333.124-20), Eduardo Sanovicz (CPF 021.830.838-83), Jeanine Pires (CPF 785.711.209-78) e Embratur (CNPJ 33.741.794/0001-01). 4. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur – MTur. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex/5). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedidos de reexame interpostos por Geraldo Lima Bentes, Eduardo Sanovicz, Jeanine Pires e pela Embratur contra o Acórdão nº 2789/2009-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame; 222 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. dar provimento integral ao recurso interposto por Jeanine Pires, aproveitando-o para Gerson Alberto Rozo Guimarães, e dar provimento parcial aos recursos interpostos por Eduardo Sanovicz e Geraldo Lima Bentes, para o fim de: 9.2.1. tornar insubsistentes, em relação a Jeanine Pires, Gerson Alberto Rozo Guimarães e Eduardo Sanovicz, os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário; 9.2.2. reduzir o valor da multa aplicada a Geraldo Lima Bentes pelo subitem 9.2 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); 9.2.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.4 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário; 9.2.4. dar nova redação ao subitem 9.6.6 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos: “9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em desacordo com o princípio da finalidade”; 9.2.5. dar nova redação ao subitem 9.6.14 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos: “9.6.14. no caso de não serem possíveis os ressarcimentos indicados nos subitens 9.6.6, 9.6.11 e 9.6.13, acima, instaure as competentes tomadas de contas especiais no prazo de 90 (noventa) dias, dando notícia ao Tribunal, nesse mesmo prazo, quanto às providências efetivamente adotadas”; 9.3. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Embratur, para dar nova redação ao subitem 9.6.7 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos: “9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de absoluta necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância com o princípio da economicidade”; 9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao interessado e à Secretaria Federal de Controle Interno; e 9.5. juntar cópia deste acórdão às contas da Embratur relativas aos exercícios de 2005 a 2007. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2657-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 003.796/2001-1 Natureza: Embargos de declaração e recursos de reconsideração em tomada de contas especial Entidade: Estado do Amazonas Responsáveis: Miguel Capobiango Neto (785.013.427-34); João Coelho Braga (076.913.60282); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva (027.016.342-53); Maria do Carmo Vieira Golvin (410.082.197-20); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04) e Estacon Engenharia S/A (04.946.406/0001-12) Interessados: João Coelho Braga (CPF 076.913.602-82); Miguel Capobiango Neto (CPF 785.013.427-34) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0004-65) 223 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Advogado constituído nos autos: Rodrigo Castro Vaz (OAB/AM 6.719), Roberta Coelho de Souza (OAB/PA 11.307), Simone Rosado Maia Mendes (OAB/PI 4550). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESULTANTE DE CONVERSÃO DE AUDITORIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE PENITENCIÁRIAS. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ACÓRDÃO 2.957/2010, PLENÁRIO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE UM RESPONSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO 811/2011, PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO 811/2011, PLENÁRIO. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DOIS OUTROS RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS SUBITENS 9.2 A 9.10 DO ACÓRDÃO 2.957/2010, PLENÁRIO. - São imprescritíveis as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao Erário. - Atende à exigência jurídico-constitucional de motivação o voto que expressamente acolhe as razões de fato e de direito deduzidas em peça processual substancialmente fundamentada, disponível nos autos (motivação per relationem). - Anula-se o acórdão que não observa a exigência constitucional de motivação das decisões jurisdicionais. RELATÓRIO Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A contra o Acórdão 2.957/2010, Plenário, e embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011, Plenário, vazados nos seguintes termos: a) Acórdão 2.957/2010, Plenário: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da conversão de processo de relatório de auditoria do Fiscobras/2001, por determinação do subitem 9.1 do Acórdão 1.461/2003-TCU-Plenário, em decorrência da constatação de irregularidades causadoras de dano ao erário na contratação e execução das obras da Penitenciária Masculina de Paraquequara e da Penitenciária Feminina de Manaus, relacionadas ao Programa de Trabalho 14.421.0661.7844.0005, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa dos Srs. Felix Valois Coelho Júnior, Américo Gorayeb Júnior, Emerson Redig de Oliveira e Marcelo Celso Bastos de Aguiar, afastando as suas responsabilidades nestes autos; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares; 9.3. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, o Sr. Miguel Capobiango Neto, a Srª Maria do Carmo Vieira Golvim e a empresa Estacon Engenharia S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de das datas de ocorrência indicadas até as datas dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, considerando-se os valores negativos como créditos a serem abatidos do valor do débito Valor (R$) Data da ocorrência 26.408,27 18/11/1999 224 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor (R$) Data da ocorrência 50.146,56 20/12/1999 5.593,25 4/2/2000 8.228,46 3/3/2000 217,83 27/4/2000 8.124,08 27/7/2000 -948,19 5/3/2001 3.996,13 31/5/2001 9.600,49 22/6/2001 28.734,88 22/6/2001 24.745,37 12/7/2001 5.288,84 3/8/2001 17.097,75 31/8/2001 11.294,92 3/10/2001 14.137,01 26/10/2001 737,95 29/11/2001 1.966,52 17/12/2001 -274,86 1/3/2002 29.183,26 4/3/2002 9.4. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, os Srs. João Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva, Maria do Carmo Vieira Golvim, Sandra Sueli Fontes Rodrigues e a empresa Estacon Engenharia S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), os recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até as datas dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, considerando-se os valores negativos como créditos a serem abatidos do valor do débito: Valor (R$) Data da ocorrência 121.699,61 5/3/2001 14.530,81 31/5/2001 65.853,33 22/6/2001 70.778,68 22/6/2001 5.257,34 12/7/2001 -212,50 3/8/2001 -3.246,24 31/8/2001 2.797,05 3/10/2001 -25.743,06 26/10/2001 -1.566,26 29/11/2001 7.170,93 17/12/2001 3.619,17 1/3/2002 35.058,87 4/3/2002 9.5. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, os Srs. João Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva, Maria do Carmo Vieira Golvim, Sandra Sueli Fontes Rodrigues e a empresa Estacon Engenharia S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), os 225 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até as datas dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, considerando-se os valores negativos como créditos a serem abatidos do valor do débito: Valor (R$) Data da ocorrência 167.504,40 22/6/2001 168.919,20 22/6/2001 74.284,11 12/7/2001 -61.048,15 3/10/2001 4.140,18 26/10/2001 9.6. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, os Srs. Miguel Capobiango Neto, Maria do Carmo Vieira Golvim e a empresa Estacon Engenharia S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até as datas dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) Data da ocorrência 11.170,97 22/9/1999 30.196,00 10/11/1999 7.282,38 20/12/1999 8.577,25 4/2/2000 11.140,06 3/3/2000 14.367,28 27/4/2000 12.192,79 8/2/2001 10.353,71 9/4/2001 12.704,34 22/5/2001 9.520,67 25/5/2001 9.7. aplicar ao Sr. Miguel Capobiango Neto, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. aplicar aos Srs. João Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva e Sandra Sueli Fontes Rodrigues, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, multa individual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, os recolhimentos das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. aplicar à Srª Maria do Carmo Vieira Golvim e à empresa Estacon Engenharia S.A., com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 226 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.11. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis, e 9.12. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. b) Acórdão 811/2011, Plenário: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Plenário, e tendo em vista estes autos de tomada de contas especial resultante da conversão de processo de relatório de auditoria do Fiscobras/2001, por determinação do subitem 9.1 do Acórdão 1461/2003TCU-Plenário, em decorrência da constatação de irregularidades causadoras de dano ao erário na contratação e execução das obras da Penitenciária Masculina de Paraquequara e da Penitenciária Feminina de Manaus; Considerando que, pelo Acórdão 2957/2010-TCU-Plenário, as contas foram julgadas irregulares e em débito os responsáveis, além de lhes ser aplicada multa; Considerando que o Sr. João Coelho Braga interpôs Recurso de Reconsideração em 22/12/2010 (fl. 2, anexo 6), havendo sido notificado do acórdão recorrido em 6/12/2010 (fls. 2039, vol. 12), expirado, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 33 da Lei 8.443/92; Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de Recurso de Reconsideração intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos; Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso; ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-003.796/2001-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Americo Gorayeb Junior (075.701.202-72); Emerson Redig de Oliveira (437.208.542-72); Estacon Engenharia S/a (04.946.406/0001-12); Felix Valois Coelho Junior (000.721.762-53); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva (027.016.342-53); João Coelho Braga (076.913.602-82); Marcelo Celso Bastos de Aguiar (076.296.562-20); Maria do Carmo Vieira Golvin (410.082.197-20); Miguel Capobiango Neto (785.013.427-34); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04) 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas; Fundo Penitenciário Nacional 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (SECOB-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. O Ministério Público assim se manifesta sobre os recursos, in verbis (peça 81): A Serur apresenta conclusões uniformes no tocante (fls. 35/56, anexo 8): a) ao conhecimento e à negativa de provimento do recurso aviado pela Estacon Engenharia; b) ao não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pelo sr. João Coelho Braga, em face da ausência de indicação de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, ou, sucessivamente, ao conhecimento dos embargos e à sua rejeição. Quanto ao sr. Miguel Capobiango Neto, o sr. Auditor Federal da unidade técnica especializada opina pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo (fls. 35/50, anexo 8), ao passo que o sr. Diretor substituto e o titular da Serur defendem o provimento, “excluindo o seu nome dos itens 9.3 e 227 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.6, e alterando a redação do item 9.7 para julgar suas contas regulares, dando-lhe quitação plena” (fls. 51/6, anexo 8). II Rememorando os fatos, esta tomada de contas especial é resultante da conversão do relatório de auditoria elaborado no âmbito do Fiscobras/2001 (fls. 6/15, v.p.), por determinação do subitem 9.1 do Acórdão 1.461/2003 – Plenário (fls. 188/9 e 199, v.p.), em decorrência da verificação de irregularidades causadoras de dano ao erário na contratação e na execução das obras da Penitenciária Masculina de Puraquequara/AM e da Penitenciária Feminina de Manaus/AM, relacionadas ao Programa de Trabalho 14.421.0661.7844.0005. As irregularidades identificadas foram as seguintes: a) pagamentos por serviços não executados nas obras do muro externo da Penitenciária Masculina de Puraquequara/AM; b) sobrepreço no Contrato 3/1999-Sejusc/AM para construção da Penitenciária Masculina de Puraquequara/AM; c) sobrepreço no Contrato 2/1999-Sejusc/AM para construção da Penitenciária Feminina de Manaus/AM. Por meio do Acórdão 2.957/2010, o Tribunal Pleno decidiu, dentre outras medidas, julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992, bem como condenar, solidariamente, os responsáveis, nos seguintes moldes1: a) Contrato 3/1999 - construção da Penitenciária Masculina de Puraquequara/AM: superfaturamento médio de 9,84% nas medições do contrato inicial (fl. 1904, v.11): Responsáveis solidários Medição Superfaturamento Data do pagamento Miguel Capobiango Neto, ex- 1 26.408,27 18.11.1999 Presidente da Comissão Geral de 2 50.146,56 20.12.1999 Contratação, Execução e 3 5.593,25 4.2.2000 Fiscalização de Obras Públicas 4 8.228,46 3.3.2000 do Estado do Amazonas - COP, 5 217,83 27.4.2000 em abril/1999, quando foi 6 8.124,08 27.7.2000 elaborado o orçamento básico 7 -948,19 5.3.2001 para a Concorrência 5/1999 - 8 3.996,13 31.5.2001 CGL (fls. 1456/8, v.10), e 9 9.600,49 22.6.2001 signatário, como interveniente, 10 28.734,88 22.6.2001 do Contrato 3/1999 (fls. 11 24.745,37 12.7.2001 1305/22 – v.9); Maria do 12 5.288,84 3.8.2001 Carmo Vieira Golvim: elaborou 13 17.097,75 31.8.2001 o orçamento básico para a 14 11.294,92 3.10.2001 Concorrência 5/1999 CGL (fls. 15 14.137,01 26.10.2001 1/90, v.1), e Estacon 16 737,95 29.11.2001 Engenharia: empresa 1.966,52 17.12.2001 contratada para a execução das 17 18 -274,86 1.3.2002 obras. 19 29.183,26 4.3.2002 b) Contrato 3/1999 - construção da Penitenciária Masculina de Puraquequara/AM: superfaturamento médio de 9,84% nas medições dos 2º e 3º Termos Aditivos (fl. 1904, v.11): Responsáveis solidários Medição Superfaturamento Data do pagamento João Coelho Braga, Presidente 7 121.699,61 5.3.2001 1 “Consideram-se os valores negativos como créditos a serem abatidos do valor do débito”. 228 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsáveis solidários da COP, em novembro/2000 (fls. 1456/60, v.10), quando foram aprovados o 2° e o 3º TA ao Contrato 3/1999, nos quais foram inseridos serviços cujos preços unitários estavam excessi-vamente acima dos preços de mercado (fls. 187, v.1, e 1364/6, v.9); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva, Maria do Carmo Vieira Golvim e Sandra Sueli Fontes Rodrigues: opinaram favoravelmente à alteração contratual (fl. 187, v.1), e Estacon Engenharia: empresa contratada para a execução das obras. Medição 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 Superfaturamento 14.530,81 65.853,33 70.778,68 5.257,34 -212,50 -3.246,24 2.797,05 -25.743,06 -1.566,26 7.170,93 3.619,17 35.058,87 Data do pagamento 31.5.2001 22.6.2001 22.6.2001 12.7.2001 3.8.2001 31.8.2001 3.10.2001 26.10.2001 29.11.2001 17.12.2001 1.3.2002 4.3.2002 c) pagamentos por serviços não executados no módulo “muro externo”, relativo à construção da Penitenciária Masculina (fl. 1905, v.11): Serviços pagos a Responsáveis solidários Medição Data do pagamento maior 167.504,40 22.6.2001 João Coelho Braga: Presidente 9 168.919,20 22.6.2001 da COP, no período de 10 maio/2001 a janeiro/2002, 11 74.284,11 12.7.2001 quando houve o pagamento das 14 -61.048,15 3.10.2001 229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO medições 9 a 15 (fls. 1456/60, v.10); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva: acompanhou a execução dos serviços, assinando os laudos de acompanhamento (fls. 1325/56, v.9); Maria do Carmo Vieira Golvim: acompanhou a execução dos serviços, assinando os laudos de acompanhamento (fls. 1325/56, v.9), e assinou o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, como membro da comissão instituída pela Portaria COP/GP 15 162/2002 (fl. 1373, v.9); Sandra Sueli Fontes Rodrigues: acompanhou a execução dos serviços, assinando os laudos de acompanhamento (fls. 1325/56, v.9), e assinou o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, como membro da comissão instituída pela Portaria COP/GP 162/2002 (fl. 1373, v.9), e Estacon Engenharia: empresa contratada para execução das obras. 4.140,18 26.10.2001 d) Contrato 2/1999 - construção da Penitenciária de Feminina de Manaus/AM: superfaturamento médio de 13,17% nas medições (fl. 1906, v.11): Responsáveis solidários Medição Superfaturamento Data do pagamento Miguel Capobiango Neto: 1 11.170,97 22.9.1999 Presidente da COP, em 2 30.196,00 10.11.1999 abril/1999, quando foi elaborado 3 7.282,38 20.12.1999 o orçamento básico para a 4 8.577,25 4.2.2000 Concorrência 6/1999 - CGL (fl. 5 11.140,06 3.3.2000 1456, v.10), e signatário, como 6 14.367,28 27.4.2000 interveniente, do Contrato 7 12.192,79 8.2.2001 2/1999 (fl. 1404, v.10); Maria do 8 10.353,71 9.4.2001 Carmo Vieira Golvim: elaborou 9 12.704,34 22.5.2001 o orçamento básico para a Concorrência 6/1999 - CGL (fls. 7/51, v.3), e Estacon 9.520,67 25.5.2001 Engenharia: empresa 10 contratada para execução das obras. O Plenário desta Casa decidiu, ainda, por meio do mencionado Acórdão 2.957/2010 – Plenário (fls. 1978/81, v.12), aplicar a multa do artigo 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis, quais sejam: srs. Miguel Capobiango Neto (7.000,00), João Coelho Braga (R$ 12.000,00) e Jerocílio Roberto Simões 230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Alves da Silva (R$ 12.000,00); sras. Sandra Sueli Fontes Rodrigues (R$ 12.000,00) e Maria do Carmo Vieira Golvim (R$ 20.000,00); e empresa Estacon Engenharia S.A. (R$ 20.000,00). Na proposta de deliberação, o eminente Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, Relator a quo, teceu, dentre outras, as seguintes considerações (fls. 1976/7, v.12): “7. (...) não vejo correção a fazer quanto à responsabilidade dos citados. Conforme a instrução da Secob-3, os superfaturamentos e a inexecução de parte dos serviços pagos das obras do muro externo da Penitenciária Masculina de Puraquequara restaram plenamente caracterizados e quantificados. 8. Quanto ao nexo de causalidade entre os atos e as condutas dos responsáveis e o dano ao erário, restou demonstrado na instrução da Secex/AM que: a) em relação aos ex-dirigentes da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras Públicas do Estado do Amazonas - COP, as licitações, alterações contratuais e pagamentos de serviços superfaturados ou não realizados ocorreram sob suas gestões, o que os torna responsáveis solidários pelos danos apurados, mormente considerando que o órgão por eles dirigido (a COP) tinha como atividade precípua a contratação e a realização de obras; b) em relação aos demais técnicos citados do COP, os mesmos foram responsáveis por orçamentos superfaturados, pareceres favoráveis a alterações contratuais envolvendo preços superfaturados e atesto de serviços não executados; c) em relação à empresa Estacom [Estacon], a mesma se beneficiou de pagamentos de serviços superfaturados ou não executados. 9. Por tudo isso, entendo pertinente a proposta de encaminhamento da Secob-3, no sentido de julgamento pela irregularidade das presentes contas, com a imputação dos débitos calculados aos respectivos responsáveis. Cabível, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis. Na dosimetria da apenação serão levados em consideração os valores dos débitos imputados a cada responsável. A mencionada multa deve também ser aplicada à empresa Estacom [Estacon] por ser a mesma solidária no débito fundamentador da apenação.” A proposta da Serur de não provimento do recurso da Estacon Engenharia (citação: fl. 212, v.4; alegações de defesa: fls. 532/50, v.5) tem por base, em apertada síntese, os seguintes fundamentos (fls. 42/56, anexo 8): a) a adequação do objeto após o início das obras deve respeitar as limitações previstas no artigo 65 da Lei de Licitações e deve ser devidamente formalizada. As alterações contratuais quantitativas e as unilaterais qualitativas estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei 8.666/1993 (Decisão 215/1999 – Plenário); b) não obstante, a Secob registrou (fl. 166, v.p.): “9.2.9 Por entendermos que os serviços aditivados o foram para suprir uma deficiência de projeto básico (por exemplo, o serviço de estaqueamento, que não fôra inicialmente previsto), e, por consequência, aproveitados pela Administração, o valor acrescido aos contratos (percentual de 9,4% para a Penitenciária de Puraquequara e de 9,77% para a Penitenciária Feminina) não será considerado como débito. Ou seja, os débitos apresentados neste parecer referem-se a outros dois fatos: serviços não executados no muro externo da Penitenciária de Puraquequara e existência de sobrepreço nos contratos das duas obras.” c) ainda quanto à questão dos aditivos, a Secob destacou que, entre os acréscimos, constaram os serviços de estaqueamento – para o qual foram identificadas as maiores superavaliações de preço – e a alteração da estrutura utilizada na execução do muro externo da Penitenciária de Puraquequara/AM – item mais caro desta obra (fl. 170, item 11.2.5, v.p.); d) o fato de a execução das obras ter sido fiscalizada por comissão específica e por órgãos públicos não afasta a possibilidade de o TCU verificar, posteriormente, irregularidades na obra; e) a ponderação da Secob acerca das diferenças verificadas no porte e na estrutura das duas penitenciárias e da consequente diferença no custo unitário (R$/m2) de uma obra para outra, bem como o fato de este custo unitário (R$/m2), considerado isoladamente, para cada uma destas 231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO penitenciárias, ser bastante elevado, se comparado com outras já fiscalizadas pelo TCU, foi apenas mera consideração preliminar da Secob, sem juízo conclusivo a respeito dos custos avaliados (fls. 77/9, v.p.); f) a alegação da recorrente de que não estariam inclusos os materiais para concretagem nem a mão de obra para executar o lançamento e o adensamento do concreto, além dos serviços relacionados à armação da estaca, não procede. A Secob, às fls. 1880/1 (v.11), considerando o princípio da celeridade processual, resolveu adequar seus cálculos de forma a adicionar ao preço referencial o montante correspondente ao concreto para preenchimento do fuste das estacas, bem como o custo relativo à armação, a saber (fl. 1881, v.11): “26. Nos documentos ora acostados aos autos, a defesa não traz cálculos que comprovem que o concreto das estacas já não foi pago em outro item orçamentário. Em nome da celeridade processual (o processo teve início em 2001, e até o momento não houve proposta de mérito), entretanto, não faremos tais cálculos, e adicionaremos ao preço referencial o montante correspondente ao concreto para preenchimento do fuste das estacas, bem como o custo relativo à armação. O referido volume de concreto para a estaca de 300 mm é de 0,072m3, e, tomando-se o preço do Sinapi para o concreto estrutural de 20MPa usinado, que é de R$ 203,58/m3, já incluído aí o custo do serviço de lançamento do concreto em estruturas, e excluído o BDI de 25% (que adicionaremos ao final da soma das parcelas que compõe o serviço), tem-se R$ 14,66 como parcela a ser adicionada ao preço referencial, que ainda deverá sofrer acréscimo do custo do aço. (...)” g) o preço de referência adotado pela Secob não diz respeito apenas à execução do furo, como alega a recorrente. Especificamente quanto ao custo de mobilização/desmobilização, a recorrente se limita a alegar que não foi considerado. Porém, este custo, de acordo com a Secob, já está incluído no serviço de escavação do fuste das estacas (fl. 1883, v.11); h) quanto à necessidade de estacas moldadas in loco, não se adentrará na questão, tendo em vista que o que se apura nesta TCE são os sobrepreços verificados em itens do contrato; i) a metodologia do cálculo do preço de referência considerou um fator de regionalização, conforme fl. 99, v.3; j) a Estacon não atacou as conclusões da Secob acerca da diferença entre o quantitativo pago e o executado de concreto estrutural e de estacas de concreto moldadas in loco (fl. 164, v.p.); k) o fato de não ter sido possível realizar medições in loco da infraestrutura da muralha, tendo em vista a situação avançada da obra, não afasta as conclusões da Secob, pois nada obsta a utilização dos projetos para a realização dos cálculos. Ademais, as medidas referentes à infraestrutura do muro alegadas pela recorrente estão em conformidade com as adotadas à fl. 152, v.3; l) no que tange à Penitenciária Feminina, a recorrente se limitou a dizer sucintamente que cada obra tem características distintas e que já havia apresentado esclarecimentos por ocasião de sua defesa. Neste recurso, a empresa não apresentou fundamentos de fato e de direito quanto ao superfaturamento; m) não é porque o nome da recorrente não consta de forma expressa no relatório e na proposta de deliberação do acórdão que sua defesa foi desprezada ou não considerada. Sua defesa foi analisada de forma conjunta com as dos demais responsáveis e houve menção expressa a tais análises na fundamentação da decisão recorrida. Portanto, estando a decisão ora atacada devidamente fundamentada, inclusive em relação à condenação da empresa Estacon, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa; n) nesta TCE, não se contestou a possibilidade de terem ocorrido alterações contratuais por meio de aditivos ou a necessidade destes, mas sim o sobrepreço dos serviços contratados e o pagamento por serviços não executados; o) no cálculo do sobrepreço, o Tribunal utilizou o Sinapi e as Tabelas de Composições de Preços para Orçamento – TCPO Pini, assim como publicações de circulação nacional, como as revistas Construção Mercado e Construção Norte/Nordeste (fl. 165, v.p.); 232 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO p) o fato de a Estacon alegar que também utilizou o Sinapi não tem o condão de afastar o débito. Da mesma forma, o argumento de que há variações de preços no mercado, por si só, não afasta a irregularidade. O TCU levou em consideração variações regionais nos preços por ocasião do cálculo do dano ao erário. A ocorrência de alguma outra variação, quando alegada, deve ser comprovada nos autos pelo responsável; q) no que tange à relevância do débito em comparação com o valor do total dos contratos, a soma dos valores originais de todos os débitos solidários imputados à Estacon, no acórdão recorrido, corresponde a R$ 1.021.581,44 (Acórdão 2.957/2010 – Plenário, fls. 1978/81, v.12). Não há como aceitar que um prejuízo ao erário de mais de um milhão de reais (em valores originais, portanto, antes da atualização monetária) seja irrelevante, independentemente de qual seja o valor total atualizado dos contratos; r) os contratos administrativos sujeitam-se ao regime jurídico de direito administrativo, e, portanto, aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, o que os diferencia dos contratos meramente privados. Desta forma, devem obedecer aos ditames constitucionais (artigo 37, inciso XXI) e legais (Lei 8.666/1993) aplicáveis; s) a Lei de Licitações, em diversos dispositivos, determina a observância aos valores de mercado nas contratações públicas (v.g., artigos 15, §§ 1º e 6º, 24, incisos VII, VIII, X, XX e XXIII, e 43, IV). Este último, ademais, determina a desclassificação das propostas incompatíveis com os preços de mercado ou com os fixados por órgão oficial competente; t) assim, a adjudicação do objeto licitado a uma empresa que apresentou proposta com sobrepreço e as cláusulas dos instrumentos contratuais fixando valores incompatíveis são irregulares. Como o serviço foi prestado, não cabe a devolução do valor total contratado, pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, mas os valores recebidos pela empresa acima dos de mercado, causando prejuízo ao erário, devem ser devolvidos; u) a alegação da Estacon de que agiu com boa-fé não tem o condão de afastar sua condenação. Para que ocorra a responsabilização no âmbito do TCU basta a configuração de uma conduta culposa por parte do responsável. Esta ocorreu quando a recorrente recebeu valores superiores aos que fazia jus, concorrendo para a ocorrência do dano ao erário; v) a IN/TCU 56/2007 dispensa a instauração da TCE após o transcurso de 10 anos desde o fato gerador, mas não limita o tempo de tramitação do processo. Como a TCE foi instaurada em 1º.10.2003 para a apuração de fatos ocorridos em 1999 e 2000, não há a incidência dessa regra de dispensa ao caso concreto. O artigo 10 da referida instrução normativa não altera esse entendimento, pois simplesmente prevê que o disposto no artigo 5º desta norma aplica-se aos processos que já haviam sido constituídos; w) em relação à prescrição, o TCU decidiu o incidente de uniformização de jurisprudência por meio do Acórdão 2.709/2008 – Plenário, no qual prevaleceu a tese da imprescritibilidade, ressalvada a possibilidade de dispensa da instauração da tomada de contas especial, prevista no § 4º do artigo 5º da IN/TCU 56/2007. Nesta decisão, o Ministro-Relator destacou o julgamento do Mandado de Segurança 26.210-9/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Desta forma, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer óbice à cobrança dos valores constantes do acórdão recorrido com a finalidade de ressarcimento ao erário. A análise a cargo da unidade técnica especializada não merece reparos, pois, de fato, o recurso de reconsideração da Estacon não merece provimento. As questões de engenharia suscitadas na peça recursal foram adequadamente examinadas e refutadas pela Serur, que se socorreu, em diversas passagens, de diversas análises levadas a termo, nestes autos, pela Secob. As questões fáticas e jurídicas também foram devidamente enfrentadas pela instância instrutiva. Sobre o assunto em pauta, mesmo no âmbito do Direito Privado, coíbem-se práticas abusivas. Com mais razão, então, devem tais condutas ser tolhidas na seara do Direito Público, onde encontram total aplicação os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. 233 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Segundo esse último princípio, o da indisponibilidade, não pode a Administração dispor dos interesses públicos cuja guarda lhe é atribuída por lei: “os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. In Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 70). O sobrepreço e o superfaturamento violam princípios basilares do ordenamento jurídico, em especial a boa-fé do contratante. Por sua pertinência, cabe trazer a lume as distinções entre a atuação do particular enquanto licitante e já na posição de contratado da Administração Pública, conforme magistral pronunciamento do eminente Ministro Benjamin Zymler, no voto revisor do Acórdão 88/2002 – 2ª Câmara: “17. Na fase de licitação, os participantes do certame têm menor grau de responsabilidade sobre a gestão da coisa pública. Não obstante estarem vinculados às normas cogentes que regem os certames, os particulares têm liberdade para apresentar suas propostas, dentro dos limites estabelecidos pelo edital. Se os preços oferecidos estiverem superfaturados, cabe à comissão de licitação desclassificar a proposta, na forma do art. 48, II, da Lei 8.666/1993, sem que haja punição ao licitante apenas por ter apresentado tal proposta. 18. Diferente é a situação do particular que firma contrato com a Administração Pública. O particular, ao celebrar ajuste com o Estado, torna-se colaborador deste. Busca, juntamente com o órgão ou a entidade contratante, atingir o interesse público tutelado, ainda que indiretamente, pela execução do contrato. Neste contexto, é imperioso que o contratante, estranho à Administração, proceda de boa-fé, princípio este, aliás, que rege todo contrato, não apenas o administrativo. 19. No caso concreto, é evidente que a irregularidade ora questionada ocorreu na execução do ajuste, decorrente de alteração contratual, que contou com participação fundamental da construtora. Partiu da (...) a iniciativa de modificar os valores da avença, indicando quais seriam os valores devidos pelo município, conforme planilha apresentada pela empresa. Evidente, portanto, que, se houve superfaturamento nos valores apresentados pela empresa - matéria de mérito a ser enfrentada mais adiante -, impõe-se reconhecer a participação efetiva desta na ilicitude. 20. No campo do direito administrativo, não há falar em total liberdade ao particular para ajustar o preço a ser pago, comum nos contratos particulares, visto que dispõem sobre direitos disponíveis. O objeto de todo contrato administrativo, em regra, é indisponível. Não pode, portanto, ser livremente negociado pela Administração com terceiro contratado. Este, ao firmar ajuste com o Estado, abre mão de diversas prerrogativas que tem como particular, em nome do interesse público subjacente a todo contrato administrativo.” Por óbvio, o interesse do Poder Público é atrair, nos certames licitatórios, propostas que permitam viabilizar contratações vantajosas. A licitação é procedimento administrativo cujo escopo fundamental consiste em selecionar a proposta que, cumulativamente, melhor consulte aos interesses da Administração e apresente preços e condições mais vantajosas (STJ, RMS 2668/PE) e é dever do gestor público otimizar a utilização dos recursos públicos, de forma a maximizar os serviços prestados à população em termos qualitativos e quantitativos (Acórdão 1.441/2007 – Plenário). Nas contratações diretas, seja nos casos de inexigibilidade ou de dispensa, reza a Lei 8.666/1993 (artigo 25, parágrafo único) que, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Ademais, nos termos do voto condutor do Acórdão 2.183/2008 – Plenário, da lavra do nobre Ministro André Luís de Carvalho, o ônus de demonstrar a adequação dos preços contratados com os praticados no mercado é do gestor, conforme dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993. De acordo com esse dispositivo, a licitação será processada e julgada com observância de diversos procedimentos, dentre os quais a “verificação da conformidade de cada proposta com os 234 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis”. Previsão similar consta do artigo 26, parágrafo único, do Estatuto de Licitações e Contratos, ao prever que o processo de dispensa e de inexigibilidade, nos casos previstos neste preceito legal, será instruído com justificativa do preço, dentre outros elementos. Por imperativo lógico, a exigência legal de justificativa do preço não é mera formalidade, pois a Administração Pública está obrigada ao cumprimento do princípio constitucional da economicidade, cuja aferição passa necessariamente pelo exame dos preços contratados pelo Poder Público. O princípio da economicidade, apesar de não se encontrar entre aqueles constitucionalmente previstos no caput do artigo 37 da Carta Política de 1988, impõe-se materialmente como um dos nortes essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos (Acórdão 1.693/2007 - 1ª Câmara). É nesse sentido a manifestação do nobre Ministro Marcos Bemquerer Costa no voto condutor do Acórdão 7.821/2010 – 1ª Câmara: “12. Embora o princípio da economicidade não se encontre formalmente entre aqueles constitucionalmente nominados no caput do art. 37, impõe-se materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos. Sobre o assunto, faz-se mister trazer à baila a lição do Professor Juarez Freitas (in O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros Editores, 1997, p. 84/8) quando diz: ‘No tocante ao princípio da economicidade ou da otimização da ação estatal, urge rememorar que o administrador público está obrigado a obrar tendo como parâmetro o ótimo. Em outro dizer, tem o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da coisa pública. A violação manifesta do princípio dar-se-á quando constatado vício na escolha assaz imperfeita dos meios ou dos parâmetros voltados para a obtenção de determinados fins administrativos.’ 13. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consagra a tese de que o controle da economicidade envolve ‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custobenefício’ (Direito Administrativo, Editora Atlas, 18ª Ed., p. 652). 14. Uma vez que a motivação dos atos e a busca de economicidade são imperativos para o administrador de recursos de origem pública, entendo que a orientação descrita no subitem 7.4.2 do relatório precedente deve ser dirigida ao Senac/Nacional sob a forma de recomendação.” Nesse cenário, a jurisprudência desta Casa veio consolidar o entendimento, por meio da Súmula 259/2010, no sentido de que “nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”. A Estacon também não conseguiu, em seu apelo, descaracterizar o débito alusivo aos pagamentos por serviços não executados, cabendo, pois, ser mantida sua condenação solidária. Conforme entendimento de Vossa Excelência, acolhido pela 1ª Câmara, mediante o Acórdão 1.147/2011, “o pagamento por serviços não executados configura desfalque de dinheiro público”. Também já decidiu esta Corte que (Acórdão 2.817/2008 – 1ª Câmara): “1. O atesto da prestação de serviços pressupõe a plena realização do ajuste entre as partes, devendo o respectivo agente responder pela fiscalização e exame dos documentos pertinentes, com o objetivo de aferir a real prestação do serviço. 2. A ausência de documentos comprobatórios que atestem o cumprimento do objeto contratual, na forma ajustada, enseja o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação ao pagamento do débito decorrente.” O Ministério Público também acompanha o posicionamento da Serur acerca do não conhecimento dos embargos do sr. João Coelho Braga, ex-dirigente da Comissão Geral de 235 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Contratação, Execução e Fiscalização de Obras Públicas do Estado do Amazonas – COP (fls. 1/6, anexo 9), considerando a ausência de omissão, de obscuridade ou de contradição, nos termos do exame da unidade técnica. Caso esta Corte entenda pelo acolhimento dos embargos e lhes dê efeitos infringentes, decidindo pelo conhecimento do recurso de reconsideração do sr. João Coelho Braga (fls. 2/7, anexo 6), outrora considerado intempestivo (Acórdão 881/2011 – Plenário, Relação 13/2011 – Min. WAR), deve este, de fato, no mérito, não ser provido, haja vista as pertinentes ponderações da Serur, a saber (fls. 37/9, anexo 8): a) o recurso de reconsideração foi interposto no dia 22.12.2010 (fl. 2, anexo 6) e o recorrente foi notificado da deliberação no dia 6.12.2010 (Aviso de Recebimento - AR à fl. 2039, v.12). Não deve ser aceita a alegação de que teria sido notificado em 7.12.2010, pois, em conformidade com as normas vigentes, a comunicação foi realizada na data constante do AR (6.12.2010) e não naquela que consta de sistema informatizado do TCU. Portanto, referido recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 33 da Lei 8.443/1992; b) como já exposto no exame preliminar de admissibilidade do recurso (fls. 10/4, anexo 6), ratificado pelo Acórdão 811/2011 - Plenário (fls. 18/9, anexo 6), o recurso de reconsideração não apresentou fatos novos, requisito necessário para o conhecimento do apelo após o prazo de 15 dias (artigo 32, parágrafo único, da Lei Orgânica/TCU, c/c artigo 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU); c) o sr. João Coelho Braga foi responsabilizado pelo TCU (fl. 1972, v.12) em razão: c.1) do superfaturamento devido ao sobrepreço nos 2º e 3º Termos Aditivos ao Contrato 3/1999 (era o dirigente da COP, em novembro/2000 (fls. 1456/60, v.10), quando foram aprovados estes aditivos, nos quais foram inseridos serviços cujos preços unitários estavam excessivamente acima dos preços de mercado (fls. 187, v.1; 1364/6, v.9, e 1456/60, v.10); c.2) dos serviços não executados no módulo muro externo (era o dirigente da COP quando houve o pagamento das medições 9 a 15 - fls. 1456, v.10); d) o recorrente esteve à frente da COP de 8.11.2000 a 14.10.2002 (fls. 1456/60, v.10) e firmou o 3º Termo Aditivo do Contrato 3/1999 (fls. 1364/6, v.9). Quanto aos serviços não executados no muro externo, as medições 9 a 15 foram pagas no período em que era presidente da COP (fl. 1974, v.12); e) o Regimento Interno da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras Públicas do Estado do Amazonas (COP), publicado em 1º.3.1999, conferia à comissão as atribuições de contratar a execução de obras públicas, fiscalizar estas obras, além de analisar e aprovar projetos a serem executados pelas empresas contratadas (fl. 1298, v.9); f) resta evidente, portanto, a responsabilidade do recorrente para a ocorrência do dano ao erário, seja praticando diretamente atos que causaram prejuízo aos cofres públicos (assinatura dos termos aditivos com sobrepreço), seja por atos praticados pelos fiscais da obra, servidores da COP (fl. 187, v.1); g) o sobrepreço nos 2º e 3º Termos Aditivos ao Contrato 3/1999 e os pagamentos por serviços não executados no módulo “muro externo” somente ocorreram em razão da atuação direta da COP, seja por meio dos fiscais ou do seu Presidente. A atuação da COP nesses casos foi decisiva para a ocorrência do débito. E era justamente da COP que se esperava uma atuação mais firme e efetiva em prol do erário; h) o fato de o Estado do Amazonas ter constituído uma comissão específica para fiscalizar e atestar a execução das obras contratadas pelo Poder Público estadual não possibilita isentar o Presidente da COP em face de irregularidades advindas na fiscalização das obras, visto que sua responsabilidade específica era de acompanhar e atestar a execução dos contratos; i) muito embora esteja registrada nos autos a formação de equipe de fiscais para acompanhar a execução, tal responsabilidade é do titular da COP. “Entendo não ser possível isentar o Presidente da COP sem que haja documentos/argumentos que indiquem que o titular foi induzido a erro pelos seus subordinados”; 236 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO j) o ex-Secretário de Justiça, sr. Felix Valois, foi isentado de responsabilidade justamente porque sua participação nos atos se deu a partir de pareceres técnicos da Comissão Geral de Licitação e da COP. Logo, se havia uma comissão específica para fiscalizar, não há como isentar o Presidente da COP das responsabilidades inerentes ao cargo que ocupa; k) a situação, portanto, é a seguinte: os fiscais da obra em questão emitiram parecer técnico, omitindo informações e justificativas sobre uma alteração contratual de quase 10% do valor total da obra e atestando o valor dessa mudança na avença. Tais fiscais são subordinados ao Presidente da COP, sr. João Coelho. Este, por sua vez, deu sequência ao pleito da contratada e, juntamente com o então Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, assinou o Termo Aditivo; l) era dever do Presidente da COP supervisionar o trabalho dos fiscais subordinados, verificar quais alterações haviam sido propostas, a viabilidade técnica dessas alterações, os valores envolvidos e as pesquisas com os preços de mercado, visto que esta informação constava do parecer necessitava de comprovação; m) em tese, o sr. João Coelho poderia ter sido conduzido a erro pelos pareceristas. Contudo, este argumento não foi utilizado pelo responsável nem mesmo nas razões recursais constantes do anexo 6. Logo, as assinaturas dos 2º e 3º Termos Aditivos foram antecedidas de manifestações da COP que fundamentaram as questionadas alterações; n) não consta dos autos nenhum questionamento dos fiscais nem do Presidente da COP quanto à manutenção dos valores originais dos serviços a serem aditivados pela contratada, mesmo quando decorridos aproximadamente 18 meses. O que é, no mínimo, estranho, e demonstra que os responsáveis estavam diretamente envolvidos nas irregularidades ou que eles foram omissos e não atuaram de forma zelosa para resguardar o erário; o) a conduta omissiva do sr. João Coelho Braga contribuiu decisivamente para a ocorrência do dano ao erário, o que impossibilita afastar a sua responsabilidade; p) o sr. João Coelho Braga, como Presidente da COP, não contribuiu para definição dos preços contratados. Contudo, assinou o 3º Termo Aditivo (fls. 1364/6, anexo 9); q) o sr. João Coelho Braga não atacou diretamente os cálculos realizados pela Secex/AM e pela Secob, que resultaram no débito que lhe foi imputado por meio do Acórdão 2.957/2010 – Plenário (fls. 1978/81, v.12); r) quanto às variações regionais de preços, a metodologia do cálculo do preço de referência para apuração do dano considerou um fator de regionalização (fl. 99, v.3). Se houvesse outro fator responsável por alterar os preços em questão, o recorrente deveria alegá-lo e comprová-lo nos autos, o que não fez; s) quanto à necessidade de a Administração Pública escolher propostas que sejam exequíveis, não há o que contestar. Todavia, no caso concreto, trata-se de proposta com sobrepreços, que ocasionou dano ao erário. Se a proposta estivesse em conformidade com os valores de mercado e/ou os constantes de banco de dados de órgãos oficiais, não se teria verificado qualquer débito e, consequentemente, não haveria a necessidade de reparar o dano. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, “a liquidação irregular da despesa conduz à responsabilização solidária da empresa beneficiária e do agente público encarregado do recebimento dos serviços contratados e indevidamente prestados” (v.g., Acórdão 2.539/2009-1ª Câmara). O Regimento Interno da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras Públicas não deixa dúvida acerca das responsabilidades desta em relação à regularidade da contratação e da execução das obras, inclusive no que diz respeito aos custos envolvidos (fl. 1298, v.9), de modo que não deve ser provido o apelo do sr. João Coelho Braga. Por derradeiro, como visto anteriormente, a Serur apresenta propostas divergentes em relação ao encaminhamento do recurso de reconsideração do sr. Miguel Capobiango Neto. O Ministério Público acompanha, com as vênias de estilo, a proposta de não provimento, com base nas seguintes ponderações do sr. Auditor (fls. 39/42, anexo 8): 237 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) o sr. Miguel Capobiango Neto foi responsabilizado pelo superfaturamento devido ao sobrepreço nos Contratos 2/1999 e 3/1999 (fl. 1972, v.12). Ele era o dirigente da COP, em abril/1999, quando foram elaborados os orçamentos básicos para as Concorrências 5/1999 e 6/1999, ambas da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas (fls. 1456/8, v.10), e assinou como interveniente os dois contratos mencionados (fls. 1305/22, v.9, e 1404, v.10); b) houve a separação dos valores dos débitos decorrentes do contrato inicial (3/1999) da Penitenciária Masculina daqueles decorrentes dos termos aditivos, de modo que os responsáveis pelos aditamentos responderam apenas [de acordo com o acórdão condenatório] pelo débito ocasionado pelas medições relativas a estas parcelas de serviços (fl. 1971, v.12); c) em relação à Penitenciária Masculina, essa correção não era necessária, pois a alteração contratual desta obra não incluiu serviços novos, ou seja, que não estivessem na proposta em que se baseou a contratação (fl. 1969, v.12); d) o sr. Miguel Capobiango Neto esteve à frente da COP de 1º.2.1999 a 8.11.2000 (fls. 1456/8, v.10) e realmente assinou o contrato referente à Penitenciária Masculina (3/1999-Sejusc) (fls. 1305/22, v.9); e) o recorrente autorizou o início das obras (fl. 1323, v.9) e designou os servidores que deveriam fiscalizar a construção da Penitenciária de Puraquequara (fl. 1324, v.9). Estes praticaram diversos atos na execução do objeto contratado, como o atesto da execução de serviços (fls. 1325/56, v.9), inclusive manifestando-se sobre a solicitação de aditivo contratual de lavra da empresa Estacon (fl. 1358, v.9); f) em relação à Penitenciária Feminina (Contrato 2/1999-Sejusc), o recorrente assinou o respectivo termo de contrato (fl. 1404, v.10), autorizou o início das obras (fl. 1405, v.10) e nomeou os servidores encarregados de fiscalizá-las (fl. 1406, v.10). Estes praticaram diversos atos na execução do pacto, como o atesto de serviços (fls. 1407/15, v.10); g) o Regimento Interno da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras Públicas do Estado do Amazonas, publicado em 1º.3.1999, conferia à comissão as atribuições de contratar a execução de obras públicas, fiscalizar estas obras, além de analisar e aprovar projetos a serem executados pelas empresas contratadas (fl. 1298, v.9); h) dessa forma, resta evidente a responsabilidade do recorrente, na qualidade de presidente da COP, seja praticando diretamente atos que causaram dano ao erário (assinatura do instrumento contratual com sobrepreço e autorização para o início das obras), seja na escolha dos servidores encarregados de fiscalizar as obras, por culpa in eligendo; i) não deve ser aceita, portanto, a alegação de que não deve responder pelas irregularidades pelo fato de não ter elaborado diretamente o projeto básico e o orçamento da obra, eis que o gestor teve participação determinante para a ocorrência do dano ao erário; j) a jurisprudência desta Corte de Contas entende que, dentre outros pressupostos para a responsabilização, deve haver uma conduta culposa por parte do gestor, sendo desnecessária a comprovação de dolo e má-fé. A conduta culposa se evidencia, no caso concreto, pela falta de diligência esperada por parte do presidente da COP ao firmar contratos com sobrepreço e ao escolher os servidores que praticaram diversos atos que causaram prejuízo ao erário; k) o recorrente não atacou diretamente os cálculos realizados pela Secex/AM e pela Secob, que resultaram no débito que lhe foi imputado quando da prolação do Acórdão 2.957/2010 - Plenário (fls. 1978/81, v.12); l) a LDO então vigente permitia a variação de até 30% nos custos unitários (artigo 93 da LDO 2003 - Lei 10.524/2002), mas não um sobrepreço referente ao valor global de até 30%. Conforme ressaltado pela Secob (fl. 167, v.p.), o percentual de sobrepreço de alguns custos unitários superou 500%; m) o recorrente aduz que o aditivo referente à Penitenciária Feminina foi analisado e assinado após sua exoneração. Ocorre que, como ressaltado pelo Ministro-Relator Augusto Sherman (fl. 1969, v.12), este aditivo não incluiu serviços que já não constassem da proposta em que se baseou a 238 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contratação. Assim, todos os custos unitários com sobrepreço já existiam quando da assinatura do instrumento contratual e, portanto, o recorrente deve responder por todo o débito apurado neste contrato; n) em relação à alegação de que especificidades regionais podem elevar os custos das obras, verifica-se que a metodologia do cálculo do preço de referência considerou um fator de regionalização (fl. 99, v.3); o) quanto à necessidade de a Administração Pública escolher propostas que sejam exequíveis, não há o que contestar. Todavia, no caso concreto, trata-se de proposta com sobrepreço, que ocasionou dano ao erário. Se a proposta estivesse em conformidade com os valores de mercado e/ou os constantes de banco de dados de órgãos oficiais, não se teria verificado qualquer débito e não haveria a necessidade de reparar o dano. Os argumentos centrais do corpo dirigente da Serur para prover o recurso do sr. Miguel Neto são os que se seguem (fls. 51/6, anexo 8): a) em relação ao sobrepreço no Contrato 3/1999 (Penitenciária Masculina): a.1) o orçamento foi elaborado em 1997 e, em seguida, atualizado, pela sr.ª Maria do Carmo Vieira Golvim, engenheira civil (fls. 3/125 e 126/84, v.1). Neste orçamento, que serviu de base para licitação e contratação, estão contidos os valores superfaturados apurados pela Secex/AM e pela Secob e está claro que, por ter elaborado e atualizado este orçamento, a sr.ª Maria do Carmo contribuiu decisivamente para a irregularidade em questão, cujo principal beneficiário foi a empresa contratada Estacon Engenharia S.A.. Logo, ambos respondem, solidariamente, pelo respectivo débito; a.2) neste processo, não há evidências que indiquem que o sr. Miguel Capobiango Neto tenha atuado para que houvesse o sobrepreço em questão. Não consta nos autos ingerência sua enquanto Presidente da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras Públicas do Estado do Amazonas (COP) na definição dos valores. Aliás, a Secex/AM, no item 9.2.4 da instrução às fls. 1869/74, v.11, já havia registrado que o sr. Miguel não havia participado da licitação nem convalidado o orçamento-base, mas responsabilizou-o por culpa in eligendo dada a atribuição de supervisionar os trabalhos realizados pelos técnicos; a.3) o procedimento licitatório não ocorreu no âmbito da COP, mas sim da Comissão Geral de Licitação (fls. 1301/4, v.9). Não cabia, portanto, ao Presidente da COP nem a supervisão dos trabalhos da Comissão Geral de Licitação, nem a escolha dos técnicos responsáveis pela licitação em questão, o que afasta a suposta culpa in eligendo do sr. Miguel; a.4) os atos praticados pelo sr. Miguel, de assinar o contrato e de autorizar o início da obra (fls. 1322/3, v.9), não estabelecem, no caso concreto, um liame entre a sua conduta e o débito apurado. A sua atuação, enquanto Presidente da COP, em nada contribuiu para definição dos preços em questão; a.5) o sr. Miguel poderia ter evitado o prejuízo caso tivesse analisado detidamente os preços constantes do orçamento e se recusado a assinar a avença. Contudo, tal conduta não era esperada do Presidente da COP, tendo em vista que as competências da COP neste caso iniciaram após a homologação e adjudicação pela Comissão Geral de Licitação; b) no tocante ao sobrepreço no Contrato 2/1999 (Penitenciária Feminina): b.1) cabe aplicar o mesmo raciocínio pertinente ao sobrepreço da Penitenciária Masculina e afastar a responsabilidade do sr. Miguel Capobiango Neto, em razão da ausência de evidências quanto à participação na definição dos valores contratados; b.2) os sobrepreços nos Contratos 2/1999 e 3/1999 são oriundos de trabalhos que antecederam o início das competências da COP. Logo, não é cabível a responsabilização do seu Presidente. Entende o Ministério Público que o sr. Miguel Capobiango Neto, então dirigente da COP, podia e devia ter obstado a celebração dos contratos irregulares, visto que contaminados com sobrepreço. A necessidade de interveniência do Presidente da COP não era meramente figurativa. A quem, senão especialmente à COP, caberia averiguar a justeza do preço contratado, especialmente sabendo que o certame fora conduzido pela Comissão Geral de Licitação do estado (fls. 1301/4, v.9), ou seja, por comissão não especializada em obras? 239 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ao assinar os contratos com preços majorados, o sr. Miguel Capobiango Neto atraiu para si a responsabilidade solidária pela reparação de eventuais danos, hipótese que, no presente caso, veio a se concretizar, ante a identificação, por esta Corte, de sobrepreço em alguns itens contratados e pagos. III Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e pelo não provimento dos recursos de reconsideração interpostos pelo sr. Miguel Capobiango Neto e pela empresa Estacon Engenharia S.A. contra o Acórdão 2.957/2010 – Plenário, bem como pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo sr. João Coelho Braga em face do Acórdão 811/2011 – Plenário ou, sucessivamente, pelo não provimento do recurso de reconsideração deste. VOTO Trata-se do exame conjunto dos recursos de reconsideração interpostos por Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A contra o Acórdão 2.957/2010, Plenário, e dos embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011, Plenário. O acórdão recorrido julgou irregulares as contas especiais relativas às obras de construção das penitenciárias Masculina de Paraquequara e Feminina de Manaus, condenou em débito Miguel Capobiango Neto, Maria do Carmo Vieira Golvim, João Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva, Sandra Sueli Fontes Rodrigues e Estacon Engenharia S/A, e apenou os responsáveis com a multa prevista no art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno. Insatisfeitos, Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A interpuseram recursos de reconsideração. O recurso oferecido por João Coelho Braga não foi conhecido, porquanto intempestivo (Acórdão 811/2011, Plenário). Contra tal deliberação, o interessado opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que não fora notificado do acórdão condenatório em 6/12/2010, consoante registra o exame de admissibilidade, mas no dia seguinte. Assim, seria tempestivo o recurso interposto em 22/12/2010. As comunicações processuais endereçadas ao embargante foram entregues em seu endereço, por intermédio dos Correios, em 6/12/2010. Esta a data consignada no “aviso de recebimento” respectivo (fl. 2.039, volume 12). O sistema eletrônico de gerenciamento de processos do Tribunal (Processus), acessível via internet, entretanto, registra a entrega dos expedientes na data informada pelo embargante. Por questão de clareza, transcrevo a informação disponível no sistema informatizado, in verbis: .. 07/12/2010 Peça COMUNICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO Unidade detentora: SECEX-AM - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - AM Documento: 452788723 (Ofício SECEX-AM n. 1423/2010) Assunto: Nº 1423/2010-TCU/SECEX-AM - NOTIFICACAO EM CONTAS - JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES - DÉBITO E MULTA - SOLIDARIEDADE - JOÃO COELHO BRAGA CONTAS / CONTAS ESPECIAIS / TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Data saída: 07/12/2010 Tendo ciência Em: 07/12/2010 .. 07/12/2010 Peça COMUNICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO Unidade detentora: SECEX-AM - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO – AM Documento: 452789089 (Ofício SECEX-AM n. 1428/2010) Assunto: Nº 1428/2010-TCU/SECEX-AM - NOTIFICAÇÃO EM CONTAS - JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES - SOMENTE DÉBITO - SOLIDARIEDADE - JOÃO COELHO BRAGA CONTAS / CONTAS ESPECIAIS / TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 240 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Data saída: 07/12/2010 Tendo ciência Em: 07/12/2010 (grifei) Houve, portanto, erro no registro da informação. Tal defeito mostra-se hábil a induzir o responsável e seu procurador a erro. Consulta ao sistema informatizado, veiculado pela internet, gera sólida convicção de que a notificação do embargante somente ocorrera em 7/12/2012. Escusável, pois, o erro do embargante, que considerou aquele o termo a quo para interposição do recurso de reconsideração. Na presença de defeito decorrente da atuação da secretaria do Tribunal, para o qual não concorreu o responsável, há de se considerar, como data de notificação, aquela mais favorável ao administrado: 7/12/2012, portanto. Nesse cenário, tempestivo o recurso interposto por João Coelho Braga, em 22/12/2010. Sob tal fundamento, conheço dos embargos de declaração opostos por João Coelho Braga, para conceder-lhes efeitos infringentes, tornar insubsistente o acórdão embargado e conhecer do recurso de reconsideração por ele interposto. Conheço, também, dos recursos apresentados por Miguel Capobiango Neto e Estacon Engenharia S/A, porquanto presentes os requisitos atinentes à espécie. II Sustenta a Estacon Engenharia S/A encontrar-se prescrita a pretensão da Administração de reaver as importâncias apuradas nestes autos, porque as tomadas de contas especiais somente poderiam tramitar pelo prazo de 10 anos, a contar do evento danoso. Extrai tal entender do art. 5º, caput e § 4º, da Instrução Normativa 56/2007. Não prospera a alegação da recorrente, porquanto imprescritível a ação de ressarcimento em favor da União, segundo pacífica jurisprudência do TCU (Acórdão 2.709/2008, Plenário) e do E. STF (MS 26.210-9/DF, AI 788.268 AgR/SP e AI 712.435 AgR/SP). Ademais, equivocada a interpretação de que a Instrução Normativa 56/2007 imporia limite temporal à tramitação das tomadas de contas especiais. Na verdade, a norma regulamentar apenas autoriza a dispensa de instauração de TCE após o transcurso de um decênio do fato gerador, se não houver determinação em contrário desta Corte de Contas (art. 5º, § 4º). O normativo não restringe, pois, a tramitação de contas especiais pelo prazo de dez anos; apenas autoriza que não se instaure as respectivas contas especiais, após o decurso daquele prazo, se de outra forma não dispuser o Tribunal. De igual sorte, o art. 10 do normativo não obsta o seguimento de tais processos. Autoriza, tão somente, o arquivamento das contas especiais já constituídas, cujo fato gerador haja ocorrido há mais de dez anos. Também nesses casos, aplica-se a ressalva contida no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa 56/2007: disposição diversa do Tribunal. Afastam-se, pois, as regras gerais contidas nos arts. 5º, § 4º, e 10 daquele normativo, quando houver deliberação em sentido diverso. No caso concreto, o Tribunal excluiu a hipótese de dispensa de instauração da competente tomada de contas especial, assim como de seu arquivamento, após o decurso do prazo decenal, em face da conversão determinada pelo Acórdão 1.461/2003, Plenário. Tal entender foi reiterado pelo Acórdão 2.957/2010, Plenário, que deliberou sobre estas contas. Reafirmou o Tribunal, naquela assentada, a decisão de não obstar o andamento do processo. Preservada, assim, a jurisdição constitucional de contas, privativa do TCU. III Alega, em acréscimo, a empresa ofensa ao princípio da ampla defesa, porque a deliberação recorrida desprezou os argumentos defensivos por ela ofertados. Diz não se identificar, no capítulo destinado à análise das defesas, menção ou análise do conteúdo de suas alegações. Acrescenta que o exame de seus argumentos pela unidade técnica não afastaria a necessidade de o acórdão recorrido avaliar toda a matéria defensiva, em face da competência do relator para análise e julgamento do processo. 241 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO De fato, a proposta de deliberação que encaminha o julgado não faz expressa menção aos argumentos de defesa da Estacon Engenharia S/A. Faz referência, entretanto, a instruções da Secex/AM e Secob-3, acostadas aos autos e parcialmente transcritas no relatório. Nessa quadra, imperativo examinar se a fundamentação ofertada pelo relator a quo atende aos requisitos da técnica de motivação por referência, também denominada motivação per relationem, cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida pelo E. STF (RE 37.879/MG, RE 49.074/MA, HC 54.513/DF, HC 69.438/SP, HC 72.009/RS). A proposta de deliberação manifesta “concordância” com a análise de preços promovida pela Secob-3 (fls. 1.939/1.949, vol. 12). A instrução parcialmente reproduzida, contudo, não menciona às alegações de defesa da Estacon Engenharia S/A; limita-se a dizer de sua responsabilidade, em face de haver sido “contratada para a execução das obras” (itens 25/28). A mesma instrução, em parte não transcrita no relatório, esclarece ter por objetivo efetuar “os cálculos do débito incidente em cada medição da Penitenciária de Puraquequara, separando a parcela proveniente dos serviços inicialmente contratados da parcela dos serviços incluídos por meio dos termos aditivos” (fl. 1.939, vol. 12). Para se desincumbir daquele encargo, necessitou a unidade técnica promover “nova diligência, com vistas a obter todos os boletins de medição da obra da Penitenciária Masculina de Puraquequara”. A medida mostrou-se necessária porque os autos não estavam instruídos com todas as medições (fl. 1.939, vol. 12). A manifestação da unidade técnica especializada, não se destinou, portanto, a examinar as alegações de defesa dos responsáveis. A proposta de encaminhamento expressa “concordância com a análise feita pela Secex/AM na instrução às fls. 1869/1874, vol. 11”. Tal instrução, parcialmente transcrita no relatório, não examinou as alegações de defesa da Estacon Engenharia S/A; cingiu-se ao exame das alegações de defesa, de caráter pessoal, de Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva, Emerson Redig de Oliveira e Marcelo Celso Bastos de Aguiar. Não se identifica, portanto, na fundamentação do acórdão recorrido, os elementos da motivação por referência, de que trata a doutrina e a jurisprudência da Excelsa Corte. Fredie Didier Junior2 disserta ser a motivação per relationem medida de exceção, “da qual se pode valer o julgador em homenagem à economia processual”, desde que atendidos os requisitos que enumera, in verbis: “a) não tenha havido suscitação de fato ou argumento novo; b) a peça processual à qual se reporta a decisão esteja ‘substancialmente’ fundamentada, aplicando-se, ainda, tudo o que se disse até aqui sobre os fundamentos da própria decisão; c) a peça que contém a fundamentação referida esteja nos autos e que a ela possam ter acesso as partes” (grifei) Nesse sentir, também o magistério de Nelson Nery Junior3, in verbis: (...) Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas as decisões que afirma que ‘segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido’. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação. De todo modo é fundamentada a decisão que se reporta a pareceres jurídicos constantes dos autos, ou às alegações das partes, desde que nessas manifestações haja exteriorização de valores sobre as provas e questões submetidas ao julgamento do juiz. Assim, se o juiz na sentença diz acolher o pedido ‘adotando as razões do parecer do Ministério Público’, está fundamentada a referida decisão, se no parecer do ‘Parquet’ houver fundamentação dialética sobre a matéria objeto da decisão do magistrado. (grifei) No caso em exame, as peças processuais a que se referem o relatório e a proposta de deliberação não se revestem dos elementos necessários a emprestar motivação válida ao acórdão recorrido, porque 2 3 DIDIER JR., FREDIE, et. alli. Curso de direito processual civil: volume 2. Salvador : Jus Podivm, 2011. 6. ed., p. 301. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo : RT, 2004. 8. ed., p. 218. 242 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO não examinam as alegações de defesa ofertas pelo recorrente, nem expressam juízo de valor sobre as provas e questões submetidas ao julgamento do Tribunal. Argumenta a Serur que as alegações de defesa da Estacon Engenharia S/A são semelhantes às apresentadas por outros responsáveis. Entende que essa situação supriria a ausência de fundamentação da deliberação recorrida, porque a Secob analisou os argumentos de defesa comuns às fls. 1.435, vol. 10, 1.876, 1.880, 1.889/1.890 e 1.895/1.896, vol. 11. A tese não merece acolhida, porque as peças identificadas pela Serur não integram a motivação inserta na proposta de deliberação. Os argumentos lançados em tais peças não integram, pois, as razões de fato e de direito que convenceram o relator a encaminhar sua proposta de acórdão. A análise dos argumentos de defesa da Estacon Engenharia S/A e dos demais responsáveis pelo dano, no que se refere às questões de engenharia, são encontradas na seção II da instrução fls. 1.875/1.902, vol. 11, da lavra da Secob-3. Tais conclusões são recebidas pela Secex/AM, na instrução fls. 1.909/1.914, vol. 11. Tais manifestações, todavia, não integram os fundamentos da deliberação recorrida. A motivação das decisões jurisdicionais é exigência constitucional. A inobservância do preceito é sancionada com a nulidade do acórdão, também por expressa designação da Constituição (93, IX). Na presença do vício de motivação, imperativo tornar insubsistente a deliberação recorrida, no que se refere à Estacon Engenharia S/A e aos demais responsáveis que se encontram na mesma situação jurídica, assim como restituir o processo ao relator a quo, para retomada da marcha processual. Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 2658/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.796/2001-1. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I (Embargos de declaração e recursos de reconsideração em tomada de contas especial). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: João Coelho Braga (CPF 076.913.602-82); Miguel Capobiango Neto (CPF 785.013.427-34) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0004-65). 3.2. Responsáveis: Miguel Capobiango Neto (785.013.427-34); João Coelho Braga (076.913.602-82); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva (027.016.342-53); Maria do Carmo Vieira Golvin (410.082.197-20); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04) e Estacon Engenharia S/a (04.946.406/0001-12). 4. Entidade: Estado do Amazonas. 5. Relator/relator da deliberação embargada/ relator da deliberação recorrida: 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Relator da deliberação embargada: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.3. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Castro Vaz (OAB/AM 6.719), Roberta Coelho de Souza (OAB/PA 11.307), Simone Rosado Maia Mendes (OAB/PI 4550). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A contra o Acórdão 2.957/2010, Plenário, e embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011, Plenário; 243 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011, Plenário; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 811/2011, Plenário; 9.3. conhecer dos recursos de reconsideração Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A, para dar-lhes parcial provimento; 9.4. tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.10 do Acórdão 2.957/2010, Plenário; 9.5. restituir o processo ao relator a quo; 9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos responsáveis, ao Estado do Amazonas e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 004.067/2011-8 Natureza(s): Representação Órgão/Entidade: Município de Ibateguara/AL. Responsáveis: Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82); Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91) Interessado: Secretaria de Controle Externo - Alagoas (00.414.607/0002-07) Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima Neto (OAB/AL 7.274) SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO. DIMINUIÇÃO DA MULTA APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO RESTANTE. RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução (peça nº 39), transcrita a seguir, com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes da unidade técnica (peças nos 40 e 41), in verbis: “Analisa-se pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa e Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas, por intermédio do Dr. José de Barros Lima neto, OAB/AL 7.274, contra o Acórdão 422/2012 – Plenário, que julgou Representação, autuada no âmbito da Secex/AL, para apurar indícios de irregularidades relativas ao Convênio nº 94/2003, firmado entre a Funasa e o Município de Ibateguara/AL para a implantação de sistema de esgotamento sanitário na municipalidade. Exame de Admissibilidade 244 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Os exames preliminares de admissibilidade, peça 34 e 35, foram acolhidos pelo Relator, peça 38, atribuindo-se o efeito suspensivo aos itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão recorrido. Não há óbices ao exame. Passo à análise das razões apresentadas pelo recorrente. Exame técnico 3. O Acórdão recorrido assim se manifestou nos subitens recorridos: 9.3. aplicar à Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas (CPF: 360.429.604-82) a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa (CPF: 099.388.694-91) a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4 retro, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; 4. Ainda nos termos do Voto do Acórdão impugnado, as irregularidades que motivaram a pena aos recorrentes foram: 4. Rememorando, a Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas (CPF: 360.429.604-82) foi ouvida em audiência em relação às seguintes ocorrências: a) apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do convênio 094/2003, já que não correspondiam à realidade fática da execução física da obra objeto do repasse, quais sejam: i) em 15/7/2008, no Relatório de Cumprimento do Objeto, anexo X da prestação de contas final do convênio; ii) em 21/12/2009, ao subscrever o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com o engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, no qual atestam que a obra teria sido "executada e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a referida obra encontra-se em perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada"; e, iii) em 25/2/2010, no Ofício 054, ao afirmar que todas as pendências haviam sido sanadas. b) pagamento antecipado à empresa contratada em 20/10/2005, no valor de R$ 123.777,72, contrariando o que prescrevem o art. 62, da Lei 4.320/1964, e o art. 38 do Decreto 93.872/1986, e tipificando ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso XI, da Lei 8.4291992; e, c) não comprovação da boa e regular gestão da última parcela repassada pela Funasa no âmbito do Convênio 094/2003, em 17/10/2005, no valor de R$ 123.777,72. Não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a verba federal recebida pelo município e eventuais despesas incorridas na execução do objeto e não há comprovação da execução da obra ao tempo da prestação de contas, o que impede a confirmação de que o objeto do convênio tenha sido concluído com os recursos federais repassados. 5. O Sr. Uacy Ribeiro Joazeiro de Farias Costa (CPF: 099.388.694-91), por sua vez, foi ouvido em relação à seguinte ocorrência: a) apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do convênio 094/2003, em 21/12/2009, já que não correspondiam à realidade fática da execução física da obra objeto do repasse, ao subscrever o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com a prefeita, Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas, no qual atestam que a obra teria sido "executada e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a referida obra encontra-se em 245 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada"; Recurso da Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas Argumentos 5. A recorrente alega que, tendo sido a obra retomada em sua gestão, os serviços foram realizados e tidos como concluídos pela equipe técnica do Município. Assim, seria necessário elaborar a medição e pagar. Sustenta que a medição é elaborada pelo fiscal da obra e, em nada, a recorrente contribuía para tais atos, determinando, apenas, o pagamento ao setor competente. Frisa que sua conduta se limitou a ordenar o pagamento, conduta esta derivada de uma medição elaborada pelo engenheiro fiscal da obra. 6. Defende que com o processo devidamente instruído com todos os documentos técnicos necessários ao pagamento, não lhe caberia agir de forma diferente. Diz que não lhe restava alternativa diferente da autorização do pagamento, pois caso contrário estaria o Município se locupletando ilicitamente. 7. Em seguida, diz que “supostamente concluída a obra” apresentou a prestação de contas final para a Funasa, que determinou que equipe fosse verificar os serviços. Esta identificou que os serviços haviam sido realizados em apenas 35% do percentual previsto. Ao tempo que afirma ter tomado providências para solucionar as pendências, contesta o percentual atribuído, mas não traz novos elementos, apenas diz que se trata de obra enterrada. 8. Sustenta que havia inexperiência dos administradores locais e falta de técnicos qualificados, mas, mesmo assim, a obra teria sido concluída e recebida em 2009. 9. Especificamente sobre a apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do convênio n.o 094/2003, a recorrente diz que decidiu continuar a obra não realizada pela gestão anterior e discorre sobre o prazo do convênio e ao fim refuta a informação de que a gestora não teria agido com esmero e teria, nas suas palavras, “supostamente concluída a obra”, apenas ordenado o pagamento e apresentado a prestação de contas final. 10. Aduz que a gestora é médica e não teria conhecimentos para atestar a conclusão da obra e a informação prestada teria decorrido das informações prestadas pela assessoria. Informa que a obra foi finalizada em 21/12/2009. 11. Discute ainda que, antes da declaração final da FUNASA, aquele órgão apontou algumas considerações necessárias (fls. 387) ao ateste completo da obra, que seriam ligações domiciliares, mudanças de trechos da rede coletora, estação de tratamento inoperante, e serviços de acabamento da estação elevatória. Assevera que alguns serviços se deterioram em razão do tempo, motivo pelo qual foram necessários reparos, exemplificou com a estação elevatória e ligações domiciliares. Além de que, enfatiza que outros serviços estariam inoperantes, como a ausência de Licença Ambiental, mas isso não caracterizaria que a obra estava inacabada em sua essência. 12. Sobre o pagamento antecipado, alega que teria assumido a gestão municipal em 2005, com diversos convênios em andamento, mas determinou que a obra fosse retomada e repete a argumentação anterior, de que teria tão somente ordenado o pagamento com base em medições do fiscal da obra. Alega que seria burocracia verificar o ateste do fiscal, em face dos seus inúmeros afazeres e que só após a verificação da Funasa foi que havia realizado o ato irregular. 13. Argumenta que o Tribunal relativizou a questão do pagamento antecipado, conforme aresto publicado no DOU de 09.12.2008, S. 1, p. 139, com a seguinte ementa: “determinação ao Museu da República para que atente para o correto recebimento dos bens e serviços, abstendo-se de prever ou efetuar pagamentos antecipados, somente o fazendo quando: a) haja interesse público devidamente registrado; b) existam garantias suficientes para assegurar o ressarcimento em caso de inadimplência; c) haja previsão no ato convocatório, nos termos do art. 73 da Lei 8.666/1993, e para o cumprimento dos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e 38 do Decreto 93.872/1986”, item 1.6.1,TC 001.241/2006-8, Acórdão 2.803/2008-Plenário. Transcreve trecho [possivelmente do Relatório] da Decisão 78/95 2ª Câmara sobre o assunto. 246 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14. Ao fim, diz que o pagamento antecipado só se efetuou em virtude da declaração de “ateste” dos serviços. 15. Concluindo a defesa, requer o exame da boa-fé do recorrente e o acolhimento do recurso de maneira a afastar a multa e determinar o arquiamento do processo. Recurso do Sr. Uacy Norberto de Farias Costa Argumentos 16. Antes de iniciar suas alegações o recorrente informa que a gestora do Município de Ibateguara (a outra recorrente) o nomeou, em 30 de julho de 2009, para o cargo de Secretario de Infraestrutura para, entre outras funções, fiscalizar a obra do Convênio 94/2003, sobretudo para solucionar os problemas constatados no relatório de fiscalização, de 21.01.2009, que identificou que o objeto teria sido executado em percentual de trinta e cinco por cento. 17. Sobre as declarações inverídicas do Termo de Aceitação, em 25/2/2010, defende-se da mesma forma que a recorrente anterior, em suma, que a obra já estava acabada, mas faltavam alguns serviços, como ligações domiciliares, mudanças de trechos da rede coletora, estação de tratamento inoperante, serviços de acabamento da estação elevatória, ausência de licença ambiental, e que alguns desses serviços teriam se deteriorado em razão do tempo e a licença ambiental estaria “inoperante”. Sustenta que esses “fatos” não caracterizam que a obra estivesse inacabada em sua essência, dizendo que o objeto estava executado e totalmente concluído de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes e em perfeitas condições de uso. 18. Sobre a conclusão do Relator, abaixo transcrita, diz que ela é equivocada, pois o recorrente não teria contribuído em nada para o pagamento antecipado, haja vista que seu ingresso teria ocorrido em 2009 e o pagamento da terceira e ultima parcela tinha sido feito em 2005, quase quatro anos antes: Apesar de não ser possível atribuir ao engenheiro todas as irregularidades praticadas na gestão dos recursos repassados por meio do Convênio 094/2003, não se pode olvidar que seus atos concorreram diretamente tanto para o pagamento antecipado, vez que atestou a conclusão dos serviços referentes à terceira etapa da obra, quanto para que declaração inverídica fosse prestada em relação ao cumprimento. 19. Reafirma que o pagamento antecipado da despesa, sem a observância das exigências contratuais e sem a adoção das cautelas necessárias, não tem nenhuma correlação com os atos praticados pelo Recorrente. 20. Caso não seja esse o entendimento, questiona o valor da multa que lhe foi aplicada em valor equivalente a mais de 50% do valor aplicado à gestora (a outra recorrente) e que não lhe parece justo. 21. Ao fim, requer o exame da boa-fé do responsável e o acolhimento da defesa para afastar a multa e arquivar o processo. Todavia, caso haja a manutenção da decisão, que a multa seja reduzida. Análise do Recurso da Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas 22. As irregularidades inicialmente atribuídas à Sra Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas são as seguintes: a) apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do convênio 094/2003, já que não correspondiam à realidade fática da execução física da obra objeto do repasse, quais sejam: i) em 15/7/2008, no Relatório de Cumprimento do Objeto, anexo X da prestação de contas final do convênio; ii) em 21/12/2009, ao subscrever o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com o engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, no qual atestam que a obra teria sido "executada e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a referida obra encontra-se em perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada"; e, iii) em 25/2/2010, no Ofício 054, ao afirmar que todas as pendências haviam sido sanadas. b) pagamento antecipado à empresa contratada em 20/10/2005, no valor de R$ 123.777,72, contrariando o que prescrevem o art. 62, da Lei 4.320/1964, e o art. 38 do Decreto 93.872/1986, e tipificando ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso XI, da Lei 8.4291992; e, 247 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) não comprovação da boa e regular gestão da última parcela repassada pela Funasa no âmbito do Convênio 094/2003, em 17/10/2005, no valor de R$ 123.777,72. Não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a verba federal recebida pelo município e eventuais despesas incorridas na execução do objeto e não há comprovação da execução da obra ao tempo da prestação de contas, o que impede a confirmação de que o objeto do convênio tenha sido concluído com os recursos federais repassados. 23. Posteriormente, o Voto considerou a existência de duas irregularidades graves, que seriam: pagamento antecipado, contrariando o disposto no art. 62, da Lei nº 4.320/1964 e no art. 38 do Decreto nº 93.872/1986; e declaração falsa quanto à plena execução da obra, pois em 21/12/2009, quando foi assinado o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com o engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, a obra contratada ainda não tinha sido executada em sua completude e concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e com os normativos vigentes. 24. Sobre o pagamento antecipado e as declarações inverídicas, em que justifica pela retomada em sua gestão e que os serviços foram realizados e tidos como concluídos pela equipe técnica do Município, sendo necessário elaborar a medição e pagar, defendendo que a medição seria elaborada pelo fiscal da obra e a recorrente não contribuía para tais atos, determinando o pagamento ao setor competente, não é possível acatar sua justificativa, mesmo que realmente tivesse tanta ingenuidade. 25. Foi considerado na decisão vergastada que o fato de o pagamento ter sido ordenado com base em um simples atestado, por pessoa não identificada, não seria suficiente para afastar a responsabilidade do ordenador de despesa, pois se revelavam presentes outros quesitos que demandavam maior atenção e zelo da recorrente. 26. Tendo em vista que a obra provinha de gestão anterior, maior cautela se deveria ter tido no procedimento, inclusive com o levantamento do estado do empreendimento antes de reiniciá-lo. Outra questão importante, que demandava maior atenção da recorrente, era que se tratava do último pagamento contratual, ou seja, a obra deveria estar pronta. No entanto, não houve nenhuma dessas preocupações, nem mesmo uma visita ao empreendimento, o que permitiria, sem esforço ou capacitação técnica, atestar que a obra não estava concluída. 27. Notou-se também a pressa em efetuar o pagamento à empresa, pois em apenas três dias da verba ter sido repassada pela Funasa, o Município efetuou o pagamento, sem que a recorrente tivesse exigido de sua equipe maiores informações sobre a conclusão da obra e o contrato previa que o pagamento seria realizado até dez dias da apresentação da nota fiscal. 28. Outro ponto que mostrou a falta de zelo foi o descumprimento de cláusula contratual na realização do pagamento, já que a cláusula terceira do contrato com a Terra Construções Ltda., que trata do pagamento e medições, em seu parágrafo primeiro, dispunha que "as faturas serão, obrigatoriamente, acompanhadas das respectivas folhas de medição que conterão o visto da fiscalização", o que não ocorreu, segundo o Relatório da decisão em questão. 29. Não foi apresentada nenhuma medição, o que deveria ter sido observado pela recorrente, procedimento comum em pagamentos de serviços de engenharia, bastante comuns nos municípios. A medição não foi atestada pelo fiscal da obra e não poderia passar despercebido pela recorrente. 30. Ao dizer que é médica também não a socorre, pois no caso exerce a função de Prefeita do Município e deve se responsabilizar pelos atos praticados nessa condição. A um prefeito não se pode esperar que apenas atuasse como médico e com os conhecimentos de medicina. Se fosse assim, deveria ter ficado na área de saúde. Todavia, o desejo de se tornar um político, mandatário do município, faz com que outras atribuições sejam esperadas de tal pessoa. Ademais, não precisa ser um engenheiro para perceber certas irregularidades na obra, como a ausência de ligações domiciliares, mudanças de trechos da rede coletora, estação de tratamento inoperante, necessidade de serviços de acabamento da estação elevatória e ausência de licença ambiental. Da mesma forma que não se precisa ser médico para saber que alguém deve ser tratado por ter alguma doença. 31. Ainda, não é regular que um Prefeito alegue que não lhe caberia agir de forma diferente e não lhe restar alternativa a não ser a autorização do pagamento, pois caso contrário estaria o Município 248 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO se locupletando ilicitamente. Não se pode dizer que o pagamento por obras não realizadas signifiquem locupletamento ilícito do Município e o Prefeito deve ter discernimento sobre a questão e não se colocar como refém dos assessores. 32. A própria recorrente, em sua defesa recursal, utiliza o termo “supostamente concluída a obra” quando apresentou a indevida declaração de que a obra teria sido concluída, bem antes de sua efetivação. A análise da Unidade Técnica a quo enfrentou adequadamente a questão, traçando um histórico da situação, que se reproduz adiante, tendo ressaltado que uma simples obra de esgotamento sanitário que estava prevista para ser realizada em 11 meses acabou sendo feita em 5 anos. 17. O convênio foi celebrado em 22/12/2003 (Peça 4, p.55), mas as liberações tiveram atraso, o que motivou a prorrogação da vigência da avença para 11/1/2007. Conforme extrato do Siafi houve um repasse de R$ 52.000,00 em 2/7/2004, outro de R$ 123.777,72 em 2/12/2004 e o último, também, de R$ 123.777,72 em 13/10/2005 (Peça 3, p. 13). 18. Os pagamentos iniciais à empreiteira ocorreram em 8/7/2004, no valor de R$ 50.000,00 (Peça 4, p. 230) e em 9/12/2004, de R$ 125.777,72 (Peça 4, p. 235). Vistoria da Funasa em 8/9/2004 relatou que 50% da rede coletora e 17% das ligações domiciliares tinham sido executadas (Peça 4, p. 97). Outra vistoria em 8/9/2005, já na gestão da atual prefeita, e anterior à liberação da última parcela do convênio, relatou que a obra estava em andamento, com apenas 35% do objeto realizado. Frisou que as obras se concentravam na rede coletora e que nada havia sido feito da estação de tratamento (Peça 4, p. 250-251). 19. Liberada a última parcela em 13/10/2005, menos de um mês depois dessa vistoria, a Prefeitura ordenou o pagamento à empreiteira do saldo contratual em 20/10/2005 (Peça 4, p. 287). Ressalte-se que esse pagamento deveria corresponder aos serviços realizados para a conclusão da obra, mas era fácil conceber que era inadmissível que a empresa tivesse executado 65% da obra em apenas 30 dias (desde a última vistoria da Funasa), ou seja, em 20/10/2005, segundo a prefeitura sinalizou com o pagamento a obra estaria concluída. 20. Mas, não foi essa a realidade, conforme demonstrado pela própria prefeita e confirmado pelas vistorias da Funasa. Em 20/9/2006, quase 1 (um) ano depois desse pagamento, a Prefeita solicitou a dilação do prazo do convênio por mais 90 dias, em razão de as chuvas estarem impedindo a conclusão da obra. 21. Vale frisar que a Prefeita encaminhou a prestação de contas parcial e mesmo tendo frisado que o fez com base nos documentos encontrados na sede da Prefeitura, tinha o dever de verificar a situação das obras antes de retomá-la, até mesmo para resguardar sua administração (Peça 4, p. 217). 33. Vale frisar que a declaração inverídica, de 15/7/2008, dizia: Com a execução do sistema de esgotamento sanitário, os esgotos não serão jogados em linha da água como também não serão jogados a céu aberto evitando a ocorrência de doenças infectocontagiosas, melhorando a qualidade de vida da população beneficiada. 34. Segundo o Relatório, constatou-se que essa declaração não era verdadeira. Em face das possíveis doenças infectocontagiosas, vale ressaltar que a Prefeita é uma médica. Verificou-se que essa afirmação não condizia com a realidade fática, ou seja, era inverídica. E essa confirmação só foi possível porque a Funasa procede ao acompanhamento da execução do objeto e realizou novas vistorias no empreendimento. Se fosse um convênio do Ministério da Integração Nacional, por exemplo, que fiscaliza seus repasses por amostragem, seria grande a chance da comunidade de Ibateguara/AL ter ficado sem o benefício e com uma obra inconclusa. 35. Segundo o Relatório, trecho transcrito, a Prefeita solicitou nova prorrogação de prazo, tendo apresentado novo termo de Aceitação, desta vez conjuntamente com o engenheiro Uacy, já em 21/12/2009, e nova vistoria da Funasa constatou que a obra ainda não havia sido concluída. 249 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 28. A Prefeita, então, solicitou nova prorrogação "do prazo de execução da obra" em mais 45 dias, "tendo em vista transtornos ocorridos na fase de conclusão da mesma." (Peça 4, p. 307). Essa solicitação ratifica a inveracidade das afirmações prestadas pela Prefeita na prestação de contas. 29. Em 21/12/2009, a Prefeita encaminhou o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, subscrito juntamente com o engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, no qual atestam que a obra teria sido "executada e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a referida obra encontra-se em perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada." (Peça 4, p. 330) 30. Novamente a declaração da Prefeita foi contraditada pela fiscalização da Funasa/AL. Em 24/3/2010, o relatório indicou que não foram executadas as ligações domiciliares relativas as residências da Rua C/Estação. Também foi constatada a ausência de alguns poços de visita, em razão da mudança no sentido de alguns trechos da rede coletora. Ademais, verificou que a estação de tratamento estava inoperante e com alguns serviços a executar, como a conclusão da estação elevatória e o emissário final. Por fim, demandou a licença ambiental de operação (Peça 4, p. 339). 36. Quanto ao argumento de que o Tribunal relativizou a questão do pagamento antecipado, não há qualquer dúvida de que cada caso deve ser analisado por si e, neste caso, foi verificado que obra de relevante cunho social levou muito tempo para ser realizada e só foi concluída em face das inspeções da Funasa, não se constatando atenuantes para a recorrente. 32. Depara-se com situação em que uma pequena obra, mas de grande relevância social, que deveria ter sido concluída no início de 2006, estendeu-se sem justificativas suficientes até 2010. Tratase de exemplo de ineficiência administrativa que vai de encontro com as alegações da prefeita. A alegada ausência de documentos públicos quando assumiu a prefeitura, em nada ajuda neste caso, pois mesmo assim, foi capaz de apresentar a prestação de contas e ainda mencionou que a elaborou com base nos documentos encontrados da Prefeitura. 37. Sobre a baixa qualificação do pessoal, também não lhe assiste razão, tendo sido o tema bem enfrentado por ocasião das razões de justificativas, não merecendo reparos, verbis: 35. A alegação de indisponibilidade de técnicos qualificados na região em que se localiza o município também não a socorre, até porque poderia o Município ter contratado engenheiro ou mesmo uma empresa para supervisionar e fiscalizar a obra. 36. A respeito dessa alegação, cumpre citar excerto do Relatório que resultou no Acórdão 1.674/2007-TCU-1ª Câmara, verbis: 10. Relativamente à ausência de técnicos qualificados para a realização dos trabalhos, o argumento não deve prosperar. Problema na estrutura administrativa dos órgãos e das entidades não é motivo suficiente para flexibilizar a aplicação das normas jurídicas e contratuais. Quem se habilita a receber recursos públicos deve conhecer antecipadamente as regras de direito financeiro e de direito administrativo, adequando a sua estrutura administrativa para que tenha condições de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Em ocorrendo afrouxamento na aplicação da norma em razão do fiscalizado, poderia haver o favorecimento dos que cometem irregularidades, e por certo o desestímulo para que a estrutura administrativa seja melhorada. 37. Atribuir a culpa à baixa qualificação dos servidores também não pode ser aceita. A muito tempo que os entes públicos, inclusive municipais, dispõem de cursos para treinamento de seus servidores, inclusive em Alagoas. A eventual falta de capacitação de servidores deve conspirar contra um prefeito e não a favor, pois é sua responsabilidade, também, o desenvolvimento do corpo profissional da municipalidade, de modo a prestar melhores serviços à sociedade. 38. A questão do ordenamento da despesa com base em medição atestada por engenheiro revela confusão entre o pagamento do saldo contratual, indevidamente antecipado, e a afirmação na prestação de contas de que a obra havia sido concluída, pois neste último caso não houve a participação de nenhum técnico, tendo a afirmação partido única e exclusivamente da recorrente, como se observa na análise abaixo de Secex/AL. 250 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 38. Insistir em afirmar que a prefeita limitou-se a ordenar uma despesa com base em medição atestada pelo fiscal demonstra apenas confusão entre o pagamento do saldo contratual, indevidamente de forma antecipada, e a afirmação aposta na prestação de contas de que a obra havia sido concluída e estaria servindo à comunidade, e que teriam sido atingidos os objetivos. Esta foi prestada sem nenhum parecer técnico, sem nenhum "atesto". 39. A linha de defesa que procura justificar os problemas encontrados como serviços que se deterioram com o tempo e que a inoperância do empreendimento decorreria da falta da licença ambiental de operação, não pode ser aceita, pois uma obra de engenharia desse tipo não pode ter vida útil tão pequena. De mais a mais, não se comprova que tenha havido deterioração, mas a ausência dos serviços. A falta de licença ambiental também é irregularidade grave e a responsabilidade é da recorrente. 40. Sobre a alegada boa-fé da recorrente, há que se investigar aquela que se exterioriza nos seus atos relativos ao evento aqui tratado. Assim, não há como presumi-la diante de todas as irregularidades praticadas, que se observa visavam o benefício da empresa e em detrimento da população do Município e da Funasa. Não se pode considerar que quem faz uma falsa declaração de que a obra está concluída enquanto o esgoto corre a céu aberto, entre as outras irregularidades praticadas, tenha agido de boa-fé. 41. No tocante à contestação do percentual atribuído de 35%, a recorrente não juntou elementos que o infirmassem, apenas alegou que se tratava de obra enterrada. Assim, prevalece o trabalho dos técnicos da Funasa, pois há critérios objetivos de engenharia para fazer tal avaliação. 42. Nesses termos, não há como mudar o acórdão combatido. Análise do Recurso do Sr. Uacy Norberto de Farias Costa 43. Ao Sr. Uacy foi atribuída apenas uma das irregularidades da recorrente anterior. Assim, torna-se pertinente a análise pretérita, no tocante à irregularidade abaixo: a) apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do convênio 094/2003, em 21/12/2009, já que não correspondiam à realidade fática da execução física da obra objeto do repasse, ao subscrever o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com a prefeita, Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas, no qual atestam que a obra teria sido "executada e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a referida obra encontra-se em perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada"; 44. Como se vê, o recorrente informa que foi nomeado em 30 de julho de 2009 para o cargo de Secretario de Infraestrutura para fiscalizar a obra do Convênio 94/2003 e para solucionar os problemas constatados no relatório de fiscalização, de 21.01.2009. 45. Dessa maneira, não lhe assiste razão quando argumenta que as declarações do Termo de Aceitação, de 25/2/2010, seriam verdadeiras, pois a obra já estaria acabada, faltando serviços, como ligações domiciliares, mudanças de trechos da rede coletora, estação de tratamento inoperante, serviços de acabamento da estação elevatória, ausência de licença ambiental, e que alguns desses serviços teriam se deteriorado em razão do tempo e a licença ambiental estaria “inoperante”. Ora, esse raciocínio é absurdo, pois se poderia alegar também, na mesma linha do recorrente, que antes de a obra iniciar ela já estaria terminada, faltando apenas 100% dos serviços. Ou então que quando a obra tivesse 20% dos serviços realizados também estaria terminada, faltando apenas 80% dos serviços e assim sucessivamente. Claro que esse raciocínio é um sofisma, pois se não havia ligações domiciliares, estação de tratamento, licença ambiental, o sistema não poderia funcionar e não estava terminado. O argumento de que alguns serviços teriam se deteriorado também não pode ser aceito, pois uma obra de engenharia desse tipo não pode ter vida útil de pouquíssimos anos. Esta análise também se estende à recorrente anterior. As demais alegações comuns à Sra Eudócia tem a mesma análise e não podem ser acatadas. 46. No entanto, assiste razão a este recorrente quando diz que o Voto condutor se enganou ao 251 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO creditar para si, no item 16 do Voto, contribuição para o pagamento antecipado, haja vista que seu ingresso teria ocorrido em 2009 e o pagamento da terceira e ultima parcela tinha sido feito em 2005, quase quatro anos antes, conforme reproduzido no item 18 acima. Nesse período o recorrente ainda não estava a frente dos serviços e não pode ser responsabilizado. 47. Dessa forma, já que o Voto assinalou tal fato, deve ter considerado isso na dosimetria da pena e, por isso, deve ser reduzido o valor da multa. Conclusão 48. Por essas razões, o recurso da Sra Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas deve ser conhecido, já que atendeu aos requisitos para sua interposição, para, no mérito, não ser provido. 49. Já o recurso do Sr. Uacy Norberto de Farias Costa também deve ser conhecido e no mérito ser avaliada a questão da dosimetria da pena, que é interna dos Gabinetes, para reduzi-la proporcionalmente à irregularidade ora descaracterizada, dando-se-lhe provimento parcial. Proposta 50. Ante o exposto, proponho, nos termos do art. 48 da Lei 8.443, de 1992, que o pedido de reexame interposto pela Sra Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas, contra o Acórdão 422/2012 – Plenário - seja conhecido para que, no mérito, não lhe seja dado provimento. 51. O pedido de reexame interposto pelo Sr. Uacy Norberto de Farias Costa, também nos termos do art. 48 da Lei 8.443, de 1992, deve ser conhecido e dado provimento parcial para reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada no item 9.4 do Acórdão 422/2012 – Plenário. 52. Deve ser dada ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.” É o Relatório. VOTO Conheço dos recursos, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie. No mérito, assiste razão aos pareceres, que adoto como razões de decidir. As razões apresentadas nos recursos são similares às apresentadas pelos recorrentes e afastadas por ocasião da apreciação do mérito deste processo, não se mostrando capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Para melhor apreciação da matéria, faço pequeno resumo dos fatos apurados nos autos: a) vistoria da Funasa, realizada em 8/9/2005, na gestão da recorrente, e anterior à liberação da última parcela do convênio, relatou que a obra contava com apenas 35% do objeto realizado; b) não obstante, em 20/10/2005, a então Prefeita ordenou o pagamento à empreiteira do saldo contratual, no valor de R$ 123.777,72, como se a obra estivesse integralmente realizada; c) no âmbito da prestação de contas, em 15/7/2008, a Prefeita assinou o Relatório de Cumprimento do Objeto e atestou que o objeto do convênio estava concluído; d) nova vistoria da Funasa, em 19/6/2009, verificou que não houve alteração na execução da obra, tendo sido considerados como executados apenas 35% dos serviços previstos, mesmo percentual encontrado em 2005; e) em 21/12/2009 a recorrente firmou o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com o engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, no qual atestaram que a obra teria sido "executada e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a referida obra encontra-se em perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada"; f) fiscalização realizada pela Funasa, em 24/3/2010, indicou, dentre outros, alguns serviços a executar, como a conclusão da estação elevatória e do emissário final, além de indicar que a estação de tratamento estava inoperante; 252 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO g) a obra somente foi considerada concluída após vistoria realizada em 16/8/2010, quando a Funasa considerou terem sido solucionadas as pendências anteriormente verificadas. À luz desses fatos, verifico que a ex-gestora faltou com o dever de diligência no momento em que ordenou o pagamento do saldo contratual, em 20/10/2005, para a empresa contratada, no valor de R$ 123.777,72. Não há dúvida, portanto, de que efetuou pagamento antecipado à empreiteira, contrariando o disposto no art. 62, da Lei nº 4.320/1964 e no art. 38 do Decreto nº 93.872/1986. Verifico, igualmente, restar plenamente caracterizado o fato de a recorrente ter prestado declaração falsa quanto à plena execução da obra. Entendo que a ex-gestora não pode se esquivar de suas responsabilidades alegando deficiência na estrutura organizacional da Prefeitura, ou a falta de conhecimentos de engenharia, haja vista que as irregularidades são perceptíveis, mormente em se tratando de obra simples, realizada em município de pequeno porte, com apenas 14.903 habitantes (Censo 2010). Por essas razões, nego provimento ao recurso impetrado pela Sra. Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas. Semelhantemente, o Sr. Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, nomeado Secretário Municipal de Infraestrutura em 30/7/2009, também não logrou afastar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a informação que prestou ao firmar o Termo de Aceitação Definitiva da Obra não se ajustavam à realidade. Não obstante, assiste razão ao recorrente, como asseverado pelos pareceres exarados nos autos, no que diz respeito à ausência de responsabilidade desse gestor em relação ao pagamento antecipado. Não poderia ele ter contribuído para o pagamento irregular ocorridos anos antes de seu ingresso no cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura. Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 2659/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.067/2011-8. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame(Representação). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo - Alagoas (00.414.607/0002-07); Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91); Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82) 3.2. Responsáveis: Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82); Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Ibateguara/AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL). 8. Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima Neto (OAB/AL 7.274). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos em face do Acórdão 422/2012-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 48 da Lei 8.443/92, em: 253 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto por Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da multa que lhe foi imposta pelo item 9.4 do Acórdão 422/2012-TCU-Plenário, fixando-lhe o montante em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 9.3. dar ciência aos recorrentes. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 006.670/2012-1 Natureza(s): Relatório de Auditoria Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba-Suest-PB. Responsável: Ana Claudia Oliveira da Nóbrega Vital do Rêgo (854.366.404-78) Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: AUDITORIA. IRREGULARIDADE NA FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS POR PARTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA FUNASA. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA À PRESIDÊNCIA DA FUNASA E À EQUIPE RESPONSÁVEL POR FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA NA FUNASA. RELATÓRIO Transcrevo, a seguir, parte do relatório apresentado pela equipe da Secex/PB que conduziu a fiscalização realizada na Superintendência Estadual da Funasa na Paraíba, com o objetivo de avaliar os procedimentos de gerenciamento, controle e prestação de contas dos convênios celebrados pela fundação (Doc 18): “1 - APRESENTAÇÃO A Constituição Federal estabeleceu a competência comum entre a União, os Estados e os Municípios em matéria de saneamento básico, sendo prevista a conjunção de esforços, a fim de assegurar a adequada prestação do serviço público. 2. De acordo com o inciso XX do artigo 21 da Constituição Federal, a União tem competência para instituir as diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive de habitação, saneamento básico e transportes urbanos. 3.Nesses termos, cabe ao poder federal a fixação de diretrizes básicas a serem observadas pelas demais entidades da federação, na ação reguladora da atividade de sua competência constitucional, bem como na definição de prioridades com vistas à universalização do acesso aos serviços de água tratada e esgotamento sanitário, buscando otimizar o esforço público em referida área. 4. O Levantamento realizado na Superintendência Estadual da Fundação Nacional de SaúdeFunasa na Paraíba (TC: 015.522/2001-3), realizado em agosto de 2011, apontou como de maior risco 254 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a área de acompanhanhamento e fiscalização de convênios e propôs a realização de três auditorias: controle de convênios; pessoal e Divisão Engenharia. 5. O presente procedimento de auditoria circunscreveu-se aos trabalhos na área de convênios, aos procedimentos do órgão relativos à fiscalização dos convênios em execução, às prestações de contas em exame, aos processos de tomada de contas especial em andamento e às providências adotadas relativas a convênios expirados com parte dos recursos liberados. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho A deliberação que originou a presente fiscalização foi o despacho, de 31/01/2012, do Ministro Walton Alencar Rodrigues que autorizou a realização de auditoria na Superintendência Estadual da Funasa na Paraíba, constante da peça 26, p.1, do TC 015.522/2011-3 (Levantamento), em razão das propostas contidas nas peças 18, 19 e 20 do mesmo processo. 2.2 - Visão geral do objeto Situação Local O Estado da Paraíba possui 223 municípios com 3.766.528 habitantes e IDH médio de 0,718, sendo que 213 municípios com a população abaixo de 50 mil habitantes (censo IBGE 2010). A renda per capita paraibana é a quarta menor do Nordeste, R$ 6.866,00, valor abaixo da média nordestina, R$ 7.488,00, e vigésimo quarto no Brasil, R$ 15.990,00, apenas à frente de Alagoas, Maranhão e Piauí (IBGE, 2008). 2. A economia paraibana está concentrada nos cinco principais municípios, João Pessoa, Campina Grande, Cabedelo, Santa Rita e Patos, que somam juntos R$ 14,8 bilhões, ou seja, 57,7% do PIB produzido no Estado, 25,7 bilhões de reais (IBGE, 2008). 3. O percentual de famílias no Estado não atendidas por rede de esgotamento sanitário atinge 60,7%, equivalente a 655.000 residências, enquanto que a média nacional é de 52,5% (Pnad, IBGE, 2009). 4. O abastecimento de água chega a 84,1% dos domicílios, a coleta de lixo a 80,5% e a iluminação elétrica a 99,4% das residências, de acordo com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad, IBGE 2009). Ambiente legal, institucional e organizacional da Fundação Naconal de Saúde-Funasa 5. A Fundação Nacional de Saúde–Funasa foi criada pela Lei 8.029, de 12/4/1990, com o objetivo de prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde, assegurar a saúde dos povos indígenas e fomentar soluções de saneamento. 6. A Lei 12.314, de 19/08/2010, concedeu à Fundação o objetivo de formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. O Decreto 7.335, de 19/10/2010, alterou suas competências, estrutura e o quadro de pessoal e redefiniu a Funasa como uma entidade de promoção à saúde. Objetivos Institucionais: 7. A missão institucional da Fundação Nacional de Saúde-Funasa foi definida em duas vertentes, Saneamento e Saúde Ambiental, a serem desenvolvidas com a elaboração de planos estratégicos com os seguintes enfoques (www.funasa.gov.br): Saneamento Ambiental: a. Elaborar Plano Diretor para atuação do Setor Saúde em Saneamento integrado ao Sistema Único de Saúde - SUS; b. Constituir Rede de Parceiros facilitadora das ações da Funasa em saneamento; c. Desenvolver modelos de gestão em saneamento, voltados para municípios de pequeno e médio porte; d. Universalizar o acesso aos serviços de saneamento junto às populações indígenas e áreas de interesse especial; 255 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e. Ampliar a oferta dos serviços de saneamento ambiental nos municípios de pequeno e médio porte, de modo a alcançar as metas do milênio em saneamento; Saúde Ambiental: f. Formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental; g. Controlar a qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; h. Dar apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde ambiental. 7. A Superintendência Estadual na Paraíba-Suest/PB é a unidade descentralizada da Funasa, responsável por promover, acompanhar e fiscalizar as ações de saneamento e saúde ambiental neste Estado. 8. Essas ações materializam na execução dos seguintes programas governamentais definidos no seu Plano Operacional 2010: a.Sistemas de Abastecimento de Água; b. Saneamento Básico; c. Sistemas de Esgotamento Sanitário; d. Sistemas de Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos; e. Melhoria Habitacional para Controle da Doença de Chagas; f. Construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares 9. A Superintendência Regional da Funasa na Paraíba não detém competência para realizar procedimentos relativos à execução financeira das transferências federais, convênios e termos de compromisso, que são centralizadas a partir da sede da Fundação em Brasília (UG 255000). Porém, a Suest/PB é responsável pelo exame e aprovação dos projetos propostos pelos municípios, e posteriormente, pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos convênios e termos de compromisso e pela análise e aprovação de suas prestações de contas e, quando necessário, pela instauração e o desenvolvimento de processos de tomada de contas especial. Ponto Crítico: 10. Capacidade de acompanhar e fiscalizar, análisar e aprovar, ou rejeitar, prestações de contas, considerando o volume de convênios e termos de compromisso firmados pela Funasa na Paraíba. 11. Normas aplicáveis: IN/STN 01/97, Portaria Interministerial 127/2008, Portaria Funasa 623/2010 e IN/TCU 56/2007. 12. De acordo com o Portal da Transparência, a Fundação Naconal de Saúde-Funasa possuia vigentes na Paraíba, em abril de 2012, 607 Convênios e similares 2.3 - Objetivo e questões de auditoria O objetivo da fiscalização foi avaliar os procedimentos de gerenciamento, controle e prestação de contas dos convênios celebrados pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa, considerando as seguintes normas: IN/STN 01/97, Portaria Interministerial 127/2008, Portaria Funasa 623/2010 e IN/TCU 56/2007. As questões de auditoria definadas na Matriz de Planejamento foram: 1 - A Suest-PB tem capacidade operacional para acompanhar e fiscalizar o volume de convênios em execução? 2 - Quais as consequências da existência de convênios expirados, com parcelas ainda a liberar? 3 - O gerenciamento de estoque de TCEs possibilita o encaminhamento tempestivo dos processos às instâncias superiores? 4 - O acúmulo dos processos de prestações de contas compromete a efetividade do exame das contas? 1) A Suest-PB tem capacidade operacional para acompanhar e fiscalizar o volume de convênios em execução? 2) Quais as consequências da existência de convênios expirados, com parcelas ainda a liberar? 256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3) O gerenciamento de estoque de TCEs possibilita o encaminhamento tempestivo dos processos às instâncias superiores? 4) O acúmulo dos processos de prestações de contas compromete a efetividade do exame das contas? 2.4 - Metodologia utilizada A técnica utilizada no presente fiscalização teve como base a extração eletrônica de dados, mediante a utilização de planilha excel e análise documental, a partir da requisição inicial ao órgão, em meio eletrônico, dos termos de compromisso (PAC I e PAC II) e dos convênios, processos de prestação de contas pendentes de análise e tomadas de contas especiais, em andamento, e convênios que se encontravam vencidos, com recursos a liberar, em agosto 2011. 2. As informações recebidas do órgão permitiu estabelecer filtros para definição de amostras de processos, prevista para as questões 2, 3, e 4 da Matriz de Planejamento, obdecendo-se o critério inicial firmado: antiguidade e materialidade. 3. Em adição, o acesso aos sistemas internos da Funasa, Sistema Gerencial de ConvêniosSiscon e Sistema Gerencial de Projetos de Saneamento–Sigesan, permitiu a emissão de relatórios gerenciais, em planilhas excel, que em complementação às informações iniciais recebidas, permitiu o refinamento dos critérios, possiblitando a indicação de processos críticos à atuação do controle. 4. Ato contínuo foi solicitado os processos físicos definidos na amostra e procedido o exame documental. 5. Papeis deTrabalho: relação de prestação de contas, peça 7, relatório do Sigesan de termos de compromisso e convênios, peça 10, convênios expirados com recursos liberados com registro das providências adotadas, peça 11, processos de tomada de contas especial, em andamento, peça 6, Relatório Sigesan com registro do relatórios I-II-III, peça 14, visitas técnicas as obras, peça 13. 2.5 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 3.391.630,00. Considerou-se como valor fiscalizado, o saldo relativo às propostas de determinação para imediata instauração de processos de tomada de contas especial, em razão da especificidade do trabalho (propostas determinação 1 e 3). 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização 3. Podem-se mencionar entre os benefícios estimados desta fiscalização a correção de irregularidades e impropriedades nos processos indicados para coibir a ocorrência de fraudes e desvios. 2.7 - Processos conexos Não existem processos conexos. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Demora significativa na organização e na análise de processos de Tomadas de Contas Especiais 3.1.1 - Situação encontrada: Dos 77 processos de tomada de contas especial, em andamento, no órgão, 54 processos apresentavam demora significativa para sua conclusão, considerando a data da portaria de designação do tomador de contas. A Equipe de Auditoria, ao examinar amostra de processos de tces, observou que a demora na conclusão dos processos devia-se, principalmente, a apresentação extemporânea de defesa pelos responsáveis que implica num novo exame da obra pelo setor de engenharia e na notificação dos envolvidos. <<<<< tabela não apresentada >>>>> <<<<< tabela não apresentada >>>>> 3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: 257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Resposta ao ofício 01/2012 da Equipe de Auditoria com a relação dos processos de Tomadas Contas Especiais e respectivos atributos. - 1/2012 Documento da Suest-PB com os critérios de gerenciamento de estoque de TCEs. Relatório gerencial do Sistemas Sigesan. Listagem dos processos de TCEs. Sistemas informatizados. Processo (Autos) 25100.617.638/2006-81/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 2477/06 - Siafi 590386 Processo (Autos) 25210.000.194/2008-64/2008 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1291/03 - Siafi 489381 Processo (Autos) 25210.000.744/2006-83/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1349/02 - Siafi 476046 Processo (Autos) 25210.000.980/2005-19/2005 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1211/98 - Siafi 355232 Processo (Autos) 25210.001.016/2010-75/2010 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 2056/05 - Siafi 556387 Processo (Autos) 25210.001.121/2010-88/2010 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 2055/05 - Siafi 556519 Processo (Autos) 25210.002.018/2004-33/2004 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1341/01 - Siafi 443439 Processo (Autos) 25210.002.026/2001-37/2001 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 346/01 - Siafi 433415 Processo (Autos) 25210.003.450/2005-22/2005 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 255/02 - Siafi 466797 Processo (Autos) 25210.003.587/2006-68/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 2866/01 - Siafi 439399 Processo (Autos) 25210.003.588/2006-11/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 331/01 - Siafi 438872 Processo (Autos) 25210.003.627/2005-91/2005 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 417/01 - Siafi 438920 Processo (Autos) 25210.003.726/2003-19/2003 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 2262/99 - Siafi 390428 Processo (Autos) 25210.004.419/2008-51/2008 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 2063/06 - Siafi 569775 Processo (Autos) 25210.005.154/2008-17/2008 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1114/06- Siafi 567382 Processo (Autos) 25210.005.160/2008-66/2008 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1113/06 - Siafi 567104 Processo (Autos) 25210.005.361/2007-82/2007 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1498/02 - Siafi 473795 Processo (Autos) 25210.005.649/2006-76/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 911/02 - Siafi 474298 Processo (Autos) 25210.006.558/2002-24/2002 - Processo de Tomada de Constas Especial do Convênio 0533/02 - Siafi 478985 Processo (Autos) 25210.008.011/2007-78/2007 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1845/02 - Siafi 473957 Processo (Autos) 25210.008.012/2007-12/2007 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1270/02 - Siafi 476048 Processo (Autos) 25210.008.993/2010-01/2010 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 0707/05 - Siafi 556487 258 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo (Autos) 25210.012.127/2011-98/2011 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 2126/06 - Siafi 569796 Processo (Autos) 25210.012.129/2011-87/2011 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 2984/05 - Siafi 556530 Processo (Autos) 25210.017.314/2009-43/2009 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 2122/05 - Siafi 556517 Processo (Autos) 25210.017.475/2009-37/2009 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 226/03 - Siafi 490258 Processo (Autos) 25210.018.578/2009-14/2009 - Processo de Tomada de Contas Especial do Convênio 1761/05 - Siafi 556399 3.1.3 - Causas da ocorrência do achado: Dificuldades na organização e nos métodos de trabalho do órgão 3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Empecilho na recuperação dos valores (efeito real) 3.1.5 - Critérios: Acórdão 3089/2010, item 9.4, Tribunal de Contas da União, Plenário Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII Lei 9784/1999, art. 2º, caput 3.1.6 - Evidências: Resposta ao item 1.4 do Ofício 1/2012, de 9/4/2012, com a relação de tomadas de contas especiais instauradas e respectivas portarias de designação dos tomadores de contas. - Data de publicação da Portarias de designação dos tomadores de conta, relacionada na coluna 7 da planilha das tomadas de contas especiais não concluídas pelo órgão (peça 6), folhas 7/22. 3.1.7 - Conclusão da equipe: A Equipe de Auditoria concluiu que os processos de TCEs identificados ultrapassaram prazo razoável para a sua conclusão, que, além de violar o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, dificulta a recuperação dos valores apurados. 3.1.8 - Proposta de encaminhamento: Determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba - Suest/Funasa-PB que, no prazo 180 dias, conclua e encaminhe à Controladoria Geral da União CGU os processos de tomadas de contas especiais abaixo relacionados, comunicando a este Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas: Convenente Convênio SIAFI Portaria Débito Gurinhém 2262/99 390428 10/11/2003 50.000,00 São José do Sabugi 1341/01 443439 31/05/2004 99.300,00 Soledade 2997/01 442800 01/07/2004 70.000,00 Pilõezinhos 0346/01 433415 19/08/2005 63.000,00 Patos 0255/02 466797 16/09/2005 206.416,29 Juarez Távora 0417/01 438920 30/09/2005 70.000,00 Assunção 1349/02 476046 20/02/2006 124.797,60 Prata 0331/01 438872 02/08/2006 70.000,00 Serra Redonda 2866/01 439399 02/08/2006 69.999,70 Barra de Santa Rosa 0911/02 474298 27/10/2006 399.919,64 Rio Tinto 1498/02 473795 21/08/2007 327.150,00 Monte Horebe 1270/02 476048 13/12/2007 199.959,00 259 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Marcação 1845/02 473957 14/12/2007 431.500,00 Santa Terezinha 1291/03 489381 07/01/2008 70.000,00 Campo de Santana 1211/98 355232 27/03/2008 148.500,00 Condado 2063/06 569775 15/08/2008 56.000,00 Alagoinha 1113/06 567104 08/10/2008 140.000,00 Araçagi 1114/06 567382 08/10/2008 150.000,00 Belém 2477/06 590386 08/10/2008 54.000,00 Algodão de Jandaíra 0533/02 478985 24/10/2008 125.974,81 São Sebastião do Umbuzeiro 2172/06 573810 13/03/2009 171.260,00 Serraria 1376/05 556641 09/04/2009 19.781,53 Serraria 1450/05 556642 09/04/2009 130.000,00 Alagoinha 1433/05 556645 17/04/2009 136.000,00 São José dos Ramos 2170/06 569788 12/06/2000..9 171.260,00 Alagoa Nova 0431/00 415695 24/07/2009 82.759,25 Cabedelo 2122/05 556517 24/07/2009 240.000,00 Bonito de Santa Fé 0226/03 490258 07/08/2009 224.976,76 Ingá 0081/03 489628 07/08/2009 197.955,34 Pilõezinhos 2208/06 571222 21/08/2009 41.507,62 Gurinhém 1761/05 556399 09/10/2009 200.000,00 São José do Sabugi 0243/02 479323 09/10/2009 41.993,00 Belém do Brejo do Cruz 1435/05 556600 30/10/2009 119.997,00 Santa Cruz 2100/06 569738 30/10/2009 60.000,00 Serra Redonda 1162/06 571175 30/10/2009 100.000,00 São Bentinho 2056/05 556387 18/01/2010 300.000,00 Tavares 2055/05 556519 18/01/2010 500.000,00 Cacimba de Dentro 1361/05 556442 22/03/2010 50.000,00 Catingueira 2900/05 556535 22/03/2010 40.000,00 Cuite de Mamanguape 0828/04 524053 14/06/2010 79.987,71 Triunfo 0707/05 556487 06/12/2010 520.000,00 Lagoa 2465/01 443208 21/03/2011 63.000,00 Belém do Brejo do Cruz 1117/06 569745 02/05/2011 110.000,00 Belém do Brejo do Cruz 0663/05 556480 02/05/2011 140.000,00 Alhandra 0282/04 521344 23/05/2011 90.000,00 Triunfo 0372/02 489976 23/05/2011 150.000,00 Santa Ines 0264/04 528301 11/07/2011 56.211,25 260 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cruz do Espírito Santo 0286/02 466755 29/08/2011 128.376,41 Marcação 0681/05 556419 29/08/2011 145.000,00 São José de Caiana 0298/04 523192 29/08/2011 69.946,98 Condado 2126/06 569796 17/10/2011 256.891,00 Cruz do Espírito Santo 0253/04 523362 17/10/2011 89.999,04 Desterro 2984/05 556530 17/10/2011 500.000,00 Itaporanga 0679/05 558715 17/10/2011 599.998,59 3.2 - Processos de prestação de contas com parecer determinando a instauração de tomada de contas especial, sem instauração de TCE. 3.2.1 - Situação encontrada: A Equipe de Auditoria comparou a relação das prestações de contas, em andamento, a relação do inadimplentes do Portal das transparências e a relação dos processos de tomada de contas especiais instaurados e constatou 4 processos de prestação de contas com parecer conclusivo para instauração de tomada de contas especial, sem sua efetivação. <<<<< tabela não apresentada >>>>> 3.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Base de Dados Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br). Listagem dos processos de TCEs. Listagem dos processos de prestação de contas pendentes de análise. 3.2.3 - Causas da ocorrência do achado: Falhas nos controles internos 3.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Atraso na instauração dos processos de tomada de contas especial. (efeito potencial) 3.2.5 - Critérios: Instrução Normativa 56/2007, TCU, art. 1º, § 3º Lei 8443/1992, art. 8º, caput 3.2.6 - Evidências: Comparativo Prestações de Contas x TCEs - Conclusão do parecer técnico sobre as prestações de contas não aprovadas, constante da coluna 15 ‘Situação-Critérios de Análise’ da planilha comparativa de Prestações de Contas e TCEs instauradas. (peça 8, coluna 15), folha 1. 3.2.7 - Conclusão da equipe: A Suest/PB não providenciou, de imediato, a instauração de tomada de contas especial esgotadas as medidas administrativas saneadoras,de acordo com a norma legal art. 8º da Lei 8.443/92 e art. 1º, §3, da IN/TCU 56/2007. 3.2.8 - Proposta de encaminhamento: Determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba - Suest/Funasa-PB a imediata instauração, se ainda não o fez, de tomadas de contas especiais dos processos de prestações de contas, abaixo relacionados, cujas medidas adiministrativas saneadoras encontram-se esgotadas, comunicando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências adotadas: Convenente Convênio Siafi Objeto Valor Itabaiana CV 220/01 429681 MSD 128.000,00 Itabaiana CV 402/01 430040 Água 128.000,00 261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Soledade EP 3080/01 443315 Água 70.000,00 Catingueira EP 2191/06 573812 Esgoto 300.000,00 3.3 - Convênios expirados, com recursos liberados, sem prestação de contas final e sem tomada de contas especial. 3.3.1 - Situação encontrada: Na Auditoria de Levantamento (TC 015.522/2001-3) que fundamentou o presente procedimento fiscalizatório, foi encaminhada pela Chefia da Divisão de Engenhariia Sanitária da Suest/PB uma relação de 259 convênios expirados com recursos a liberar. 2. A Equipe de Auditoria examinou a relação dos 259 convênios, em confronto com as informações do Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br), com a planilha de convênios, em andamento, e com a planilha fornecida em resposta ao item 1.2 do Ofício 01/2012. 3. Desse exame, ficou constatado que os processos previamente relacionados foram regularizados por prorrogação de vigência, por convalidação. Porém, nos processos abaixo relacionados, a prorrogação da vigência expirou-se, com a especificidade de que a última liberação de recursos deu-se há grande lapso de tempo, sem terem sido adotadas as providências saneadoras ou a instauração das TCEs devidas. <<<<< tabela não apresentada >>>>> 3.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Base de Dados Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br). Listagem detalhada dos convênios expirados, com recursos a liberar, recebida pela equipe de auditoria em agosto/2011, quando da realização da auditoria de levantamento na Funasa/Suest-PB. Parecer n.84 da PF/Funasa sobre a covalidação de termos de convênios com irregularidades sanáveis sem prejuizo a terceiros Resposta ao item 1.2 do Ofício 01/2012 da Equipe de Auditoria com planilha referente a convênios expirados com recursos a liberar. Listagem dos Termos de Compromisso e dos convênios, em execução. Listagem dos processos de prestação de contas pendentes de análise. 3.3.3 - Causas da ocorrência do achado: Desorganização administrativa - Antes de se estabelecer processo de descentralização com a concessão de atribuições de fiscalização e controle às superintendências, a sede em Brasília encontrava-se sobrecarregada de processos que impediam um controle efetivo da vigência dos convênios e das transferências 3.3.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Necessidade de procedimento atípico para regularizar (efeito potencial) - A Funasa adotou procedimento de covalidação para prorrogar e validar a vigência dos convênios expirados. 3.3.5 - Critérios: Instrução Normativa 1/1997, STN, art. 28, § 5º; art. 31, § 2-A 3.3.6 - Evidências: Resposta ao item 1.2 do ofício 01/2012 da auditoria referente à relação convênios expirados com recursos liberados - Registro constante do item específico da coluna 20 ‘situação atual providências’ da planilha enviada ao item I.2 do Ofício 01/2012 da Equipe referente a convênios expirados,com recursos liberados. (peça 11), folhas 1/19. 3.3.7 - Conclusão da equipe: A Funasa por convalidação logrou regularizar os convênios expirados, reativando a execução do plano de trabalho. Porém, o exame efetivado pela Equipe de Auditoria identificou, ainda, 5 convênios com prazo para apresentação de contas esgotado e com grande lapso de tempo desde a última liberação de recursos, sem providências saneadoras ou instauração de TCE. 3.3.8 - Proposta de encaminhamento: 262 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba - Suest/Funasa-PB para que adote as medidas saneadoras, se necessário instaure, se ainda não o fez, tomadas de contas especiais dos processos, abaixo relacionados, devido ao lapso de tempo decorrido desde a última liberação de recursos e ao término dos prazos para apresentação das prestações de contas, nos termos do art. 31, § 2-A da IN/STN-1/1997, comunicando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências adotadas: Convênio EP 2140/06 Siafi Convenente Valor Valor liberado 590364 Itapororoca 171.260,00 85.630,00 24/12/2010 07/06/2010 900.000,00 180.000,00 07/12/2010 10/08/2009 90.000,00 72.000,00 26/12/2011 10/10/2007 140.000,00 28.000,00 16/11/2011 27/10/2009 3.000.000,00 2.400.000,00 23/09/2011 27/06/2007 PAC 0272/08 648719 Juripiranga EP 1505/06 570405 S. Seb.Umbuzeiro EP 2215/06 573803 São Bentinho CV 2324/05 557191 Mamanguape Vigência Data da última parcela 3.4 - Convênios com fiscalização deficiente ou sem fiscalização 3.4.1 - Situação encontrada: A Equipe de Auditoria examinou, no Sistema Sigesan, a relação das prestações de contas e dos relatórios de fiscalização dos convênios/Termo de compromisso em execução e concluídos e selecionou os processos que se encontravam sem pareceres técnicos parciais/finais da Divisão de Engenharia e/ou do Setor de Convênios e constatou a ausência de procedimentos fiscalizatórios nos objetos das transferênias, considerando, ainda, no Portal da Transparência, a data da última parcela liberada, para aferir o tempo decorrido sem providências de controle. 2. Destarte, foram identificados os convênio/termos de compromisso, abaixo relacionados, cuja ação fiscalizadora está comprometida: <<<<< tabela não apresentada >>>>> 3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Base de Dados Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br). Base de Dados Relatório gerencial Siscon Relatório gerencial do Sistemas Sigesan. Listagem dos Termos de Compromisso e dos convênios, em execução. Listagem dos processos de prestação de contas pendentes de análise. 3.4.3 - Causas da ocorrência do achado: Falta de estrutura física, material e pessoal suficiente para cumprir suas atribuições de fiscalização e acompanhamento. 3.4.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Falhas nos acompanhamentos, nas fiscalizações e nas análises das prestações de contas (efeito real) 3.4.5 - Critérios: Acórdão 1562/2009, item 9.1.6, Tribunal de Contas da União, Plenário Instrução Normativa 1/1997, STN, art. 23, caput Portaria 623/2010, FUNASA, art. 10, caput ; art. 4º, caput Portaria 127/2008, INTERMINISTERIAL, art. 51, caput , inciso I 3.4.6 - Evidências: Relação dos Convenios - Sigesan - Registros da coluna 19 ‘Observação’ da Relação dos Convênios - Sigesan.(peça 10) Observação: para facilitar a identificação usar control L com o numero Siafi do convênio, folhas 1/108. 3.4.7 - Conclusão da equipe: 263 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A Equipe de Auditoria verificou que parte dos convênios e termos de compromisso, vigentes ou concluídos, carecem de procedimentos fiscalizatórios devidos para verificação da boa e regular aplicação dos recursos. 3.4.8 - Proposta de encaminhamento: Determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba - Suest/Funasa-PB: a) elaborar cronograma de fiscalização dos convênios abaixo indicados, enviando-o, no prazo de trinta dias, encaminhar, no prazo de 180 dias, os procedimentos adotados para cumprimento do mencionado cronograma. CONVENENTE AGUIAR CONVÊNIO SIAFI VALOR TOTAL (R$ 1,00) TC/PAC0472/08 650523 430.000,00 ALAGOA GRANDE EP 1202/07 634011 300.000,00 ALAGOA NOVA CV 0701/07 628193 130.000,00 ARARA TC/PAC 0263/08 643624 800.000,00 AREIA CV 0302/04 522766 557.000,00 AREIA DE BARAÚNAS AROEIRAS BELÉM DO BREJO DO CRUZ BOM SUCESSO BREJO DO CRUZ CAMPINA GRANDE CV 246/02 EP 2051/06 TC/PAC 1333/08 TC/PAC 1335/08 EP 2119/06 CV 2124/05 478351 590369 643648 299.969,40 70.000,00 600.000,00 644679 600.000,00 570433 342.521,00 556382 1.880.000,00 CARRAPATEIRA TC/PAC 0250/08 649944 450.000,00 CASSERENGUE CV 0165/08 650330 400.000,00 COREMAS EP 1368/07 628210 300.000,00 COREMAS TC/PAC 1343/08 643618 750.000,00 CRUZ DO ESPIRITO SANTO EP 2226/06 573802 800.000,00 DIAMANTE EP 2228/06 573809 500.000,00 DONA INÊS CV 1130/06 567402 140.000.00 FAGUNDES EP 0717/07 619426 140.000,00 FAGUNDES CV 1132/06 569761 300.000,00 GOVERNO DO ESTADO EP 1022/98 352944 7.360.000,00 GOVERNO DO ESTADO CV 1022/97 341040 11.343.637,15 GURJÃO EP 2044/05 556376 500.000,00 GURJÃO EP 2044/05 556376 500.000,00 JUNCO DO SERIDO EP 0393/07 619442 120.000,00 JURIPIRANGA TC/PAC 0272/08 648719 900.000,00 MAMANGUAPE CV 2324/05 557191 3.000.000,00 MANAIRA EP 2084/06 569733 100.000,00 MARI CV 2377/06 592142 300.000,00 MALTA TC/PAC 0288/2008 649943 225.000,00 MULUNGU PEDRA BRANCA CV 49/2008 CV 0522/08 650126 250.000,00 650128 400.000,00 POÇO DANTAS EP 2231/06 571362 900.000,00 POMBAL CV 2447/05 556380 380.000,00 264 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO POMBAL TC/PAC 1358/08 650648 750.000,00 PRINCESA ISABEL TAC/PAC 0483/08 649753 500.000,00 RIACHÃO DO POÇO CV 296/04 523649 98.998.48 SANTO ANDRÉ EP 2070/05 556597 300.000,00 SÃO BENTO TC/PAC 0294/08 644663 1.800.000,00 São JOSÉ DE CAIANA EP 299005 556529 100.000,00 SÃO JOSE DE PRINCESA CV 0697/05 558717 600.000,00 SEC. ESTADUAL DE SAÚDE CV 442/99 380339 1.698.875,00 SERRA BRANCA TC/ PAC 0319/08 644732 1.120.000,00 SOUSA CV 138/02 475984 1.050.330.16 TAPEROA CV 0706/05 556456 300.000,00 TAVARES EP 2221/06 569760 500.000,00 TAVARES EP 1149/07 628215 1.000.000,00 UIRAÚNA VÁRZEA TC/PAC 1536/08 TC/PAC 0134/09 648991 900.000,00 657930 290.000,00 4 - CONCLUSÃO Não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para a questão de auditoria nº 1 formulada para esta fiscalização. As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 2 Convênios expirados, com recursos liberados, sem prestação de contas final e sem tomada de contas especial. (item 3.3) Questão 3 Demora significativa na organização e na análise de processos de Tomadas de Contas Especiais (item 3.1) Processos de prestação de contas com parecer determinando a instauração de tomada de contas especial, sem instauração de TCE. (item 3.2) Questão 4 Convênios com fiscalização deficiente ou sem fiscalização (item 3.4) Da aplicação dos procedimentos de auditoria resferentes ás questões 2, 3 e 4 da Matriz de Planejamento que resultaram em 4 achados, que, em decorrência, foram formuladas propostas de deteminações à Fundação Nacional de Saúde na Paraíba para adoção de medidas saneadoras . a. Demora significativa na organização e análise dos processos de Tomadas de Contas Especiais; b. Prestação de contas com parecer para instauração de tomada de contas especial, sem instauração de TCE; c. Convênios expirados, com recursos liberados, sem prestação de contas final e sem tomada de contas especial; d. Convênios com fiscalização deficiente ou sem fiscalização ou sem acompanhamento. 2. Em relação à questão 1 da Matriz de Planejamento, cabe esclarecer que a Equipe de Auditoria executou os procedimentos definido para o exame, porém as informações coligidas do Relatório das Visitas Técnicas do Sistema Gerencial de Projetos de Saneamento–Sigesan (peça 14), que faz o acompanhamento dos convênios e dos termos de compromisso, com o registro das transferências dos valores e da emissão dos Relatórios 1, 2 e, em especial, o Relatório 3 (que implica na realização prévia de visita técnica ao município), de acordo com a Portaria-Funasa 623/2010, não permitiram concluir, de uma forma objetiva e criteriosa, sobre a ocorrência de irregularidade concernente à capacidade operacional do órgão em acompanhar e fiscalizar o volume de convênios em execução. 265 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Podem-se mencionar entre os benefícios estimados desta fiscalização a correção de irregularidades e impropriedades nos processos indicados para coibir a ocorrência de fraudes e desvios. 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba - Suest/FunasaPB : 1.1. Adotar as medidas saneadoras, se necessário, instaurar, se ainda não o fez, tomadas de contas especiais dos convênios, abaixo relacionados, devido ao lapso de tempo decorrido desde a data da última liberação de recursos e ao término dos prazos para apresentação das prestações de contas, nos termos do art. 31, § 2-A da IN/STN-1/1997, comunicando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências adotadas: Convênio Siafi Convenente Valor Valor liberado Vigência EP2140/06 PAC0272/08 EP1505/06 590364 648719 570405 171.260,00 900.000,00 90.000,00 85.630,00 180.000,00 72.000,00 24/12/2010 07/12/2010 26/12/2011 EP2215/06 CV2324/05 573803 557191 Itapororoca Juripiranga S. Sebastião do Umbuzeiro SãoBentinho Mamanguape Data da última parcela 07/06/2010 10/08/2009 10/10/2007 140.000,00 3.000.000,00 28.000,00 2.400.000,00 16/11/2011 23/09/2011 27/10/2009 27/06/2007 1.2. elaborar cronograma de fiscalização ‘in loco’ dos convênios e termos de compromisso abaixo indicados, devido ausência de ação de controle, enviar, no prazo de trinta dias, a este Tribunal e encaminhar, no prazo de 180 dias, os procedimentos adotados para cumprimento do mencionado cronograma. Convenente Convênio Siafi Valor Aguiar TC/PAC0472/08 650523 430.000,00 Alagoa Grande EP1202/07 634011 300.000,00 Alagoa Nova CV0701/07 628193 130.000,00 Arara TC/PAC0263/08 643624 800.000,00 Areia CV0302/04 522766 557.000,00 Areiade Baraúnas CV246/02 478351 299.969,40 Aroeiras EP2051/06 590369 70.000,00 Belemdo Brejo do Cruz TC/PAC1333/08 643648 600.000,00 Bom Sucesso TC/PAC1335/08 644679 600.000,00 Brejo do Cruz EP2119/06 570433 342.521,00 Campina Grande CV2124/05 556382 1.880.000,00 Carrapateira TC/PAC0250/08 649944 450.000,00 Casserengue CV0165/08 650330 400.000,00 Coremas EP1368/07 628210 300.000,00 Coremas TC/PAC1343/08 643618 750.000,00 Cruz do Espírito Santo EP2226/06 573802 800.000,00 Diamante EP2228/06 573809 500.000,00 DonaInês CV1130/06 567402 140.000.00 Fagundes EP0717/07 619426 140.000,00 Fagundes CV1132/06 569761 300.000,00 Governo do Estado EP1022/98 352944 7.360.000,00 Governo do Estado CV1022/97 341040 11.343.637,15 Gurjão EP2044/05 556376 500.000,00 266 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gurjão Junco do Seridó Juripiranga Mamanguape Manaira Mari Malta Mulungu Pedra Branca Poço Dantas Pombal Pombal Riachão do Poço RioTinto Santo André São Bento São José de Princesa Sec. Estadual de Saúde Serra Branca Sousa Taperoá Tavares Tavares Uiraúna Várzea EP2044/05 EP0393/07 TC/PAC0272/08 CV2324/05 EP2084/06 CV2377/06 TC/PAC0288/06 CV49/08 CV0522/08 EP2231/06 CV2447/05 TC/PAC1358/08 CV296/04 CV488/2008 EP2070/05 TC/PAC0294/08 CV0697/05 CV442/99 TC/PAC319/08 CV138/02 CV0706/05 EP2221/06 EP1149/07 TC/PAC1536/08 TC/PAC0134/09 556376 619442 648719 557191 569733 592142 649943 650126 650128 571362 556380 650648 523649 654591 556597 644663 558717 380339 644732 475984 556456 569760 628215 648991 657930 500.000,00 120.000,00 900.000,00 3.000.000,00 100.000,00 300.000,00 225.000,00 250.000,00 369.370,54 900.000,00 380.000,00 750.000,00 98.998.48 500.000,00 300.000,00 1.800.000,00 600.000,00 1.698.875,00 2.800.000,00 1.050.330.16 300.000,00 500.000,00 1.000.000,00 900.000,00 290.000,00 1.3. instaurar, de imediato, se ainda não o fez, de tomadas de contas especiais dos processos de prestações de contas, abaixo relacionados, em decorrência dos pareceres técnicos conclusivos emitidos e comunicar a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 8 da Lei 8.443/1992: Convenente Convênio Siafi Objeto Valor Itabaiana CV220/01 429681 MSD 128.000,00 Itabaiana CV402/01 430040 Água 128.000,00 Soledade EP3080/01 443315 Água 70.000,00 Catingueira EP2191/06 573812 Esgoto 300.000,00 1.4. concluir, no prazo de 180 dias e enviar à Controladoria Geral da União-CGU os processos de tomadas de contas especiais, abaixo relacionados, devido ao lapso de tempo decorrido desde a sua instauração, comunicando a este Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas: Convenente Convênio SIAFI Portaria Débito Gurinhém 2262/99 390428 10/11/2003 50.000,00 São José do Sabugi 1341/01 443439 31/05/2004 99.300,00 Soledade 2997/01 442800 01/07/2004 70.000,00 Pilõezinhos 0346/01 433415 19/08/2005 63.000,00 Patos 0255/02 466797 16/09/2005 206.416,29 JuarezTávora 0417/01 438920 30/09/2005 70.000,00 Assunção 1349/02 476046 20/02/2006 124.797,60 Prata 0331/01 438872 02/08/2006 70.000,00 Serra Redonda 2866/01 439399 02/08/2006 69.999,70 Barra de Santa Rosa 0911/02 474298 27/10/2006 399.919,64 267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Rio Tinto Monte Horebe Marcação Santa Terezinha Campo de Santana Condado Alagoinha Araçagi Belém Algodão de Jandaíra SãoSebastião do Umbuzeiro Serraria Serraria Alagoinha São José dos Ramos Alagoa Nova Cabedelo Bonito de SantaFé Ingá Pilõezinhos Gurinhém São José do Sabugi Belém do Brejo do Cruz Santa Cruz Serra Redonda São Bentinho Tavares Cacimba de Dentro Catingueira Cuite de Mamanguape Triunfo Lagoa Belém do Brejo do Cruz Belém do Brejo do Cruz Alhandra Triunfo SantaInes Cruz do Espírito Santo Marcação São José de Caiana Condado Cruz do Espírito Santo Desterro Itaporanga 1498/02 1270/02 1845/02 1291/03 1211/98 2063/06 1113/06 1114/06 2477/06 0533/02 2172/06 1376/05 1450/05 1433/05 2170/06 0431/00 2122/05 0226/03 0081/03 2208/06 1761/05 0243/02 1435/05 2100/06 1162/06 2056/05 2055/05 1361/05 2900/05 0828/04 0707/05 2465/01 1117/06 0663/05 0282/04 0372/02 0264/04 0286/02 0681/05 0298/04 2126/06 0253/04 2984/05 0679/05 473795 476048 473957 489381 355232 569775 567104 567382 590386 478985 573810 556641 556642 556645 569788 415695 556517 490258 489628 571222 556399 479323 556600 569738 571175 556387 556519 556442 556535 524053 556487 443208 569745 556480 521344 489976 528301 466755 556419 523192 569796 523362 556530 558715 21/08/2007 13/12/2007 14/12/2007 07/01/2008 27/03/2008 15/08/2008 08/10/2008 08/10/2008 08/10/2008 24/10/2008 13/03/2009 09/04/2009 09/04/2009 17/04/2009 12/06/2009 24/07/2009 24/07/2009 07/08/2009 07/08/2009 21/08/2009 09/10/2009 09/10/2009 30/10/2009 30/10/2009 30/10/2009 18/01/2010 18/01/2010 22/03/2010 22/03/2010 14/06/2010 06/12/2010 21/03/2011 02/05/2011 02/05/2011 23/05/2011 23/05/2011 11/07/2011 29/08/2011 29/08/2011 29/08/2011 17/10/2011 17/10/2011 17/10/2011 17/10/2011 327.150,00 199.959,00 431.500,00 70.000,00 148.500,00 56.000,00 140.000,00 150.000,00 54.000,00 125.974,81 171.260,00 19.781,53 130.000,00 136.000,00 171.260,00 82.759,25 240.000,00 224.976,76 197.955,34 41.507,62 200.000,00 41.993,00 119.997,00 60.000,00 100.000,00 300.000,00 500.000,00 50.000,00 40.000,00 79.987,71 520.000,00 63.000,00 110.000,00 140.000,00 90.000,00 150.000,00 56.211,25 128.376,41 145.000,00 69.946,98 256.891,00 89.999,04 500.000,00 599.998,59 2. Determinar à Secex/PB o monitoramento das determinações precedentes. Anuindo à proposta da equipe de fiscalização, o Diretor da Secex/PB, propôs pequenos ajustes, no que foi acompanhado pelo titular da unidade técnica (Doc. 19), conforme parecer abaixo transcrito: Manifesto-me de acordo com o encaminhamento proposto pela equipe de auditoria, porém com os ajustes de forma que se mostram necessários. 268 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Assim, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 1. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba Suest/FunasaPB que: 1.1. se ainda não o tiver feito, solicite as contas dos convênios abaixo relacionados, fiscalize os respectivos objetos e adote as medidas necessárias ao saneamento desses ajustes, inclusive instaurando as competentes tomadas de contas especiais, caso se mostre necessário, comunicando a este Tribunal, no prazo de 180 dias, as medidas adotadas e observando o disposto na IN/TCU 56/2007, por ser de respeito às normas dos arts. 28, § 5º, e 31, § 2º, da IN/STN 1/1997: Convênio Siafi Convenente Valor Valor liberado Vigência EP2140/06 PAC0272/08 EP1505/06 590364 648719 570405 171.260,00 900.000,00 90.000,00 85.630,00 180.000,00 72.000,00 24/12/2010 07/12/2010 26/12/2011 EP2215/06 CV2324/05 573803 557191 Itapororoca Juripiranga S. Sebastião do Umbuzeiro SãoBentinho Mamanguape Data da última parcela 07/06/2010 10/08/2009 10/10/2007 140.000,00 3.000.000,00 28.000,00 2.400.000,00 16/11/2011 23/09/2011 27/10/2009 27/06/2007 1.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização, in loco, das obras dos convênios e termos e compromisso abaixo indicados e informe, no prazo de 180 dias, a este Tribunal, os procedimentos adotados para seu efetivo cumprimento e a situação de cada ajuste, por ser de respeito às normas dos arts. 23 da IN/STN 1/1997 e 51 a 55 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT 127/2008: Convenente Aguiar Alagoa Grande Alagoa Nova Arara Areia Areiade Baraúnas Aroeiras Belemdo Brejo do Cruz Bom Sucesso Brejo do Cruz Campina Grande Carrapateira Casserengue Coremas Coremas Cruz do Espírito Santo Diamante DonaInês Fagundes Fagundes Governo do Estado Governo do Estado Gurjão Gurjão Convênio TC/PAC0472/08 EP1202/07 CV0701/07 TC/PAC0263/08 CV0302/04 CV246/02 EP2051/06 TC/PAC1333/08 TC/PAC1335/08 EP2119/06 CV2124/05 TC/PAC0250/08 CV0165/08 EP1368/07 TC/PAC1343/08 EP2226/06 EP2228/06 CV1130/06 EP0717/07 CV1132/06 EP1022/98 CV1022/97 EP2044/05 EP2044/05 Siafi 650523 634011 628193 643624 522766 478351 590369 643648 644679 570433 556382 649944 650330 628210 643618 573802 573809 567402 619426 569761 352944 341040 556376 556376 Valor 430.000,00 300.000,00 130.000,00 800.000,00 557.000,00 299.969,40 70.000,00 600.000,00 600.000,00 342.521,00 1.880.000,00 450.000,00 400.000,00 300.000,00 750.000,00 800.000,00 500.000,00 140.000.00 140.000,00 300.000,00 7.360.000,00 11.343.637,15 500.000,00 500.000,00 269 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Junco do Seridó Juripiranga Mamanguape Manaira Mari Malta Mulungu Pedra Branca Poço Dantas Pombal Pombal Riachão do Poço RioTinto Santo André São Bento São José de Princesa Sec. Estadual de Saúde Serra Branca Sousa Taperoá Tavares Tavares Uiraúna Várzea EP0393/07 TC/PAC0272/08 CV2324/05 EP2084/06 CV2377/06 TC/PAC0288/06 CV49/08 CV0522/08 EP2231/06 CV2447/05 TC/PAC1358/08 CV296/04 CV488/2008 EP2070/05 TC/PAC0294/08 CV0697/05 CV442/99 TC/PAC319/08 CV138/02 CV0706/05 EP2221/06 EP1149/07 TC/PAC1536/08 TC/PAC0134/09 619442 648719 557191 569733 592142 649943 650126 650128 571362 556380 650648 523649 654591 556597 644663 558717 380339 644732 475984 556456 569760 628215 648991 657930 120.000,00 900.000,00 3.000.000,00 100.000,00 300.000,00 225.000,00 250.000,00 369.370,54 900.000,00 380.000,00 750.000,00 98.998.48 500.000,00 300.000,00 1.800.000,00 600.000,00 1.698.875,00 2.800.000,00 1.050.330.16 300.000,00 500.000,00 1.000.000,00 900.000,00 290.000,00 1.3. instaure, se ainda não o fez, as devidas tomadas de contas especiais referentes aos convênios abaixo relacionados e comunique a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, observando o disposto na IN/TCU 56/2007: Convenente Itabaiana Itabaiana Soledade Catingueira Convênio CV220/01 CV402/01 EP3080/01 EP2191/06 Siafi 429681 430040 443315 573812 Objeto MSD Água Água Esgoto Valor 128.000,00 128.000,00 70.000,00 300.000,00 1.4. conclua, no prazo de 180 dias, e envie à Controladoria Geral da União-CGU os processos de tomadas de contas especiais abaixo relacionados, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, em atenção ao disposto no art. 5, inc. LXXVIII, da Constituição Federal: Convenente Convênio SIAFI Portaria Débito Gurinhém 2262/99 390428 10/11/2003 50.000,00 São José do Sabugi 1341/01 443439 31/05/2004 99.300,00 Soledade 2997/01 442800 01/07/2004 70.000,00 Pilõezinhos 0346/01 433415 19/08/2005 63.000,00 Patos 0255/02 466797 16/09/2005 206.416,29 JuarezTávora 0417/01 438920 30/09/2005 70.000,00 Assunção 1349/02 476046 20/02/2006 124.797,60 Prata 0331/01 438872 02/08/2006 70.000,00 Serra Redonda 2866/01 439399 02/08/2006 69.999,70 Barra de Santa Rosa 0911/02 474298 27/10/2006 399.919,64 Rio Tinto 1498/02 473795 21/08/2007 327.150,00 270 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Monte Horebe Marcação Santa Terezinha Campo de Santana Condado Alagoinha Araçagi Belém Algodão de Jandaíra SãoSebastião do Umbuzeiro Serraria Serraria Alagoinha São José dos Ramos Alagoa Nova Cabedelo Bonito de SantaFé Ingá Pilõezinhos Gurinhém São José do Sabugi Belém do Brejo do Cruz Santa Cruz Serra Redonda São Bentinho Tavares Cacimba de Dentro Catingueira Cuite de Mamanguape Triunfo Lagoa Belém do Brejo do Cruz Belém do Brejo do Cruz Alhandra Triunfo SantaInes Cruz do Espírito Santo Marcação São José de Caiana Condado Cruz do Espírito Santo Desterro Itaporanga 1270/02 1845/02 1291/03 1211/98 2063/06 1113/06 1114/06 2477/06 0533/02 2172/06 1376/05 1450/05 1433/05 2170/06 0431/00 2122/05 0226/03 0081/03 2208/06 1761/05 0243/02 1435/05 2100/06 1162/06 2056/05 2055/05 1361/05 2900/05 0828/04 0707/05 2465/01 1117/06 0663/05 0282/04 0372/02 0264/04 0286/02 0681/05 0298/04 2126/06 0253/04 2984/05 0679/05 476048 473957 489381 355232 569775 567104 567382 590386 478985 573810 556641 556642 556645 569788 415695 556517 490258 489628 571222 556399 479323 556600 569738 571175 556387 556519 556442 556535 524053 556487 443208 569745 556480 521344 489976 528301 466755 556419 523192 569796 523362 556530 558715 13/12/2007 14/12/2007 07/01/2008 27/03/2008 15/08/2008 08/10/2008 08/10/2008 08/10/2008 24/10/2008 13/03/2009 09/04/2009 09/04/2009 17/04/2009 12/06/2009 24/07/2009 24/07/2009 07/08/2009 07/08/2009 21/08/2009 09/10/2009 09/10/2009 30/10/2009 30/10/2009 30/10/2009 18/01/2010 18/01/2010 22/03/2010 22/03/2010 14/06/2010 06/12/2010 21/03/2011 02/05/2011 02/05/2011 23/05/2011 23/05/2011 11/07/2011 29/08/2011 29/08/2011 29/08/2011 17/10/2011 17/10/2011 17/10/2011 17/10/2011 199.959,00 431.500,00 70.000,00 148.500,00 56.000,00 140.000,00 150.000,00 54.000,00 125.974,81 171.260,00 19.781,53 130.000,00 136.000,00 171.260,00 82.759,25 240.000,00 224.976,76 197.955,34 41.507,62 200.000,00 41.993,00 119.997,00 60.000,00 100.000,00 300.000,00 500.000,00 50.000,00 40.000,00 79.987,71 520.000,00 63.000,00 110.000,00 140.000,00 90.000,00 150.000,00 56.211,25 128.376,41 145.000,00 69.946,98 256.891,00 89.999,04 500.000,00 599.998,59 2. determinar à Secex/PB que monitore o comprimento das determinações precedentes. VOTO 271 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Trata-se de mais uma fiscalização destinada a avaliar os procedimentos de gerenciamento, controle e prestação de contas dos convênios celebrados pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, desta feita na Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba - Suest/PB. Os trabalhos, a cargo da Secex/PB, foram realizados no período de 8 a 21 de maio de 2012. As ocorrências identificadas no presente trabalho referem-se a: a) convênios expirados, sem a apresentação das prestações de contas final e sem as correspondentes tomadas de contas especiais; b) demora significativa na organização e análise dos processos de tomadas de contas especiais; c) prestações de contas com parecer pela instauração de tomada de contas especial, sem as devidas providências; e d) convênios com fiscalização deficiente ou sem fiscalização. Segundo a equipe de auditoria tais ocorrências teriam como causas dificuldades na organização e nos métodos de trabalho do órgão, falhas nos controles internos, desorganização administrativa e falta de estrutura física, material e de pessoal para a fiscalização. Como se vê, a situação da Suest-PB assemelha-se à encontrada na Suest-MG, na fiscalização objeto do TC 014.467/2011-9, recentemente apreciado por esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2224/2012-Plenário. No voto que proferi naquela assentada, manifestei-me nos seguintes termos: “Embora fossem esperadas ocorrências semelhantes às levantadas pela Secex/MG, não posso deixar de salientar seus reflexos desastrosos para a administração pública, porquanto impedem o cumprimento do dever da Funasa de zelar pela correta aplicação dos recursos federais destinados à área da saúde do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios. (...) Essas constatações apenas trazem a lume a origem das inúmeras dificuldades que este Tribunal tem enfrentado para identificar os responsáveis e precisar os valores dos débitos relativos às tomadas de contas especiais instauradas no âmbito da Funasa, notadamente aquelas que se referem a recursos destinados a obras de saneamento. (...) Não se pode olvidar que muitas dessas contas especiais poderiam ter sido evitadas, se tempestivas e pertinentes as medidas preventivas e repressivas a cargo da Funasa, com vistas à correta aplicação dos recursos ou a reversão destes aos cofres públicos na fase administrativa interna. No mérito, as irregularidades encontradas pela equipe de auditoria deram ensejo à proposta de uma série de determinações à Suest/MG e de comunicação à Funasa para que adote as medidas que entender pertinentes. Com as devidas vênias, não me parece que as falhas identificadas no presente trabalho dependam unicamente de medidas a serem adotadas no âmbito do Estado de Minas Gerais. Pode-se afirmar que se referem a deficiências estruturais da Funasa e dos instrumentos de trabalho definidos pela administração central do órgão, que repercutem em todos os estados da federação. Embora aparentemente pertinentes, as determinações propostas pela Secex/MG exigem tomadas de decisões e alterações significativas nos processos de trabalho da Suest/MG, as quais, como dito, extrapolam as competências da Superintendência e demandam ações efetivas de todas as instâncias da Funasa. A questão é de extrema relevância e merece que esta Corte a enfrente de forma mais abrangente do que a proposta nos autos, com vistas a encontrar soluções consentâneas com a preocupante realidade da entidade. (...) O TC 006.993/201-7 trata de FOC, a cargo da 4ª Secex e da Secob-3, realizada no período de 28/3/2011 a 9/3/2012, ‘com enfoque no aspecto de gestão e distribuição de atribuições e competências no âmbito da fundação, em especial no que diz respeito às áreas e às unidades administrativas de convênios e engenharia envolvidas diretamente na consecução das obras de saneamento objeto das transferências.’ 272 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Segundo o titular da 4ª Secex, as conclusões do referido trabalho, ‘extrapolam problemas pontuais e tratam de forma conjuntural algumas causas dos achados de auditoria. Assim, ainda que a referida fiscalização tenha se detido sobre um assunto específico na Funasa (governança na condução de obras em municípios com mais de cinquenta mil habitantes), os seus efeitos se farão sentir de forma estrutural.’ Verifica-se, pois, que, no exercício de 2011 foram realizadas duas fiscalizações de orientação centralizada envolvendo questões relacionadas a obras de saneamento em municípios. Sendo assim, tendo em vista a maior abrangência do trabalho coordenado pela Secob, que envolveu municípios de 11 estados da federação e as respectivas superintendências da Funasa, determino o apensamento destes autos ao TC 006.993/2001-7, para o cotejamento dos respectivos achados de auditoria e verificação da conveniência de se incorporar as determinações sugeridas pela Secex/MG à proposta de encaminhamento final daquela auditoria operacional, observada a necessidade de prévia oitiva dos gestores.” Considero apropriado, portanto, que as questões estruturais, identificadas pela Secex/PB, também sejam levadas ao conhecimento da equipe responsável pela FOC, coordenada pela Secob, com o intuito de subsidiar as conclusões do referido trabalho. Por fim, manifesto-me de acordo com a proposta da equipe de auditoria, com os ajustes propostos pelos dirigentes da unidade técnica, no sentido de que sejam expedidas determinações à Suest-PB, para que adotem providências tendentes à solução das questões pontuais identificadas no presente trabalho, envolvendo quantidade significativa de convênios e termos de compromissos. VOTO, portanto, por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2660/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.670/2012-1. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU 3.2. Responsável: Ana Claudia Oliveira da Nóbrega Vital do Rêgo (854.366.404-78). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de relatório de auditoria realizada na Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba - Suest/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba-Suest/PB que adote as providências abaixo relacionadas, dando conhecimento a este Tribunal, no prazo de 180 dias, das providências adotadas e dos resultados obtidos: 9.1.1. caso ainda não tenha feito, solicite as prestações de contas dos convênios abaixo relacionados, fiscalize os respectivos objetos e adote as medidas necessárias ao saneamento desses ajustes, instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais: Convênio Siafi Convenente Valor Valor Vigência Data da 273 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO liberado EP2140/06 PAC0272/08 EP1505/06 590364 648719 570405 EP2215/06 CV2324/05 573803 557191 Itapororoca 171.260,00 Juripiranga 900.000,00 S. Sebastião do 90.000,00 Umbuzeiro SãoBentinho 140.000,00 Mamanguape 3.000.000,00 85.630,00 180.000,00 72.000,00 24/12/2010 07/12/2010 26/12/2011 última parcela 07/06/2010 10/08/2009 10/10/2007 28.000,00 2.400.000,00 16/11/2011 23/09/2011 27/10/2009 27/06/2007 9.1.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização, das obras dos convênios e termos de compromisso abaixo indicados: Convenente Aguiar Alagoa Grande Alagoa Nova Arara Areia Areiade Baraúnas Aroeiras Belem do Brejo do Cruz Bom Sucesso Brejo do Cruz Campina Grande Carrapateira Casserengue Coremas Coremas Cruz do Espírito Santo Diamante DonaInês Fagundes Fagundes Governo do Estado Governo do Estado Gurjão Gurjão Junco do Seridó Juripiranga Mamanguape Manaira Mari Malta Mulungu Pedra Branca Poço Dantas Pombal Pombal Riachão do Poço Convênio TC/PAC0472/08 EP1202/07 CV0701/07 TC/PAC0263/08 CV0302/04 CV246/02 EP2051/06 TC/PAC1333/08 TC/PAC1335/08 EP2119/06 CV2124/05 TC/PAC0250/08 CV0165/08 EP1368/07 TC/PAC1343/08 EP2226/06 EP2228/06 CV1130/06 EP0717/07 CV1132/06 EP1022/98 CV1022/97 EP2044/05 EP2044/05 EP0393/07 TC/PAC0272/08 CV2324/05 EP2084/06 CV2377/06 TC/PAC0288/06 CV49/08 CV0522/08 EP2231/06 CV2447/05 TC/PAC1358/08 CV296/04 Siafi 650523 634011 628193 643624 522766 478351 590369 643648 644679 570433 556382 649944 650330 628210 643618 573802 573809 567402 619426 569761 352944 341040 556376 556376 619442 648719 557191 569733 592142 649943 650126 650128 571362 556380 650648 523649 Valor 430.000,00 300.000,00 130.000,00 800.000,00 557.000,00 299.969,40 70.000,00 600.000,00 600.000,00 342.521,00 1.880.000,00 450.000,00 400.000,00 300.000,00 750.000,00 800.000,00 500.000,00 140.000.00 140.000,00 300.000,00 7.360.000,00 11.343.637,15 500.000,00 500.000,00 120.000,00 900.000,00 3.000.000,00 100.000,00 300.000,00 225.000,00 250.000,00 369.370,54 900.000,00 380.000,00 750.000,00 98.998.48 274 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RioTinto Santo André São Bento São José de Princesa Sec. Estadual de Saúde Serra Branca Sousa Taperoá Tavares Tavares Uiraúna Várzea CV488/2008 EP2070/05 TC/PAC0294/08 CV0697/05 CV442/99 TC/PAC319/08 CV138/02 CV0706/05 EP2221/06 EP1149/07 TC/PAC1536/08 TC/PAC0134/09 654591 556597 644663 558717 380339 644732 475984 556456 569760 628215 648991 657930 500.000,00 300.000,00 1.800.000,00 600.000,00 1.698.875,00 2.800.000,00 1.050.330.16 300.000,00 500.000,00 1.000.000,00 900.000,00 290.000,00 9.1.3. instaure, se ainda não o fez, as tomadas de contas especiais referentes aos convênios abaixo relacionados: Convenente Itabaiana Itabaiana Soledade Catingueira Convênio CV220/01 CV402/01 EP3080/01 EP2191/06 Siafi 429681 430040 443315 573812 Objeto MSD Água Água Esgoto Valor 128.000,00 128.000,00 70.000,00 300.000,00 9.1.4. conclua e envie à Controladoria Geral da União-CGU os processos de tomadas de contas especiais abaixo relacionados: Convenente Gurinhém São José do Sabugi Soledade Pilõezinhos Patos JuarezTávora Assunção Prata Serra Redonda Barra de Santa Rosa Rio Tinto Monte Horebe Marcação Santa Terezinha Campo de Santana Condado Alagoinha Araçagi Belém Algodão de Jandaíra SãoSebastião do Umbuzeiro Serraria Convênio 2262/99 1341/01 2997/01 0346/01 0255/02 0417/01 1349/02 0331/01 2866/01 0911/02 1498/02 1270/02 1845/02 1291/03 1211/98 2063/06 1113/06 1114/06 2477/06 0533/02 2172/06 1376/05 SIAFI 390428 443439 442800 433415 466797 438920 476046 438872 439399 474298 473795 476048 473957 489381 355232 569775 567104 567382 590386 478985 573810 556641 Portaria 10/11/2003 31/05/2004 01/07/2004 19/08/2005 16/09/2005 30/09/2005 20/02/2006 02/08/2006 02/08/2006 27/10/2006 21/08/2007 13/12/2007 14/12/2007 07/01/2008 27/03/2008 15/08/2008 08/10/2008 08/10/2008 08/10/2008 24/10/2008 13/03/2009 09/04/2009 Débito 50.000,00 99.300,00 70.000,00 63.000,00 206.416,29 70.000,00 124.797,60 70.000,00 69.999,70 399.919,64 327.150,00 199.959,00 431.500,00 70.000,00 148.500,00 56.000,00 140.000,00 150.000,00 54.000,00 125.974,81 171.260,00 19.781,53 275 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Serraria Alagoinha São José dos Ramos Alagoa Nova Cabedelo Bonito de SantaFé Ingá Pilõezinhos Gurinhém São José do Sabugi Belém do Brejo do Cruz Santa Cruz Serra Redonda São Bentinho Tavares Cacimba de Dentro Catingueira Cuite de Mamanguape Triunfo Lagoa Belém do Brejo do Cruz Belém do Brejo do Cruz Alhandra Triunfo SantaInes Cruz do Espírito Santo Marcação São José de Caiana Condado Cruz do Espírito Santo Desterro Itaporanga 1450/05 1433/05 2170/06 0431/00 2122/05 0226/03 0081/03 2208/06 1761/05 0243/02 1435/05 2100/06 1162/06 2056/05 2055/05 1361/05 2900/05 0828/04 0707/05 2465/01 1117/06 0663/05 0282/04 0372/02 0264/04 0286/02 0681/05 0298/04 2126/06 0253/04 2984/05 0679/05 556642 556645 569788 415695 556517 490258 489628 571222 556399 479323 556600 569738 571175 556387 556519 556442 556535 524053 556487 443208 569745 556480 521344 489976 528301 466755 556419 523192 569796 523362 556530 558715 09/04/2009 17/04/2009 12/06/2009 24/07/2009 24/07/2009 07/08/2009 07/08/2009 21/08/2009 09/10/2009 09/10/2009 30/10/2009 30/10/2009 30/10/2009 18/01/2010 18/01/2010 22/03/2010 22/03/2010 14/06/2010 06/12/2010 21/03/2011 02/05/2011 02/05/2011 23/05/2011 23/05/2011 11/07/2011 29/08/2011 29/08/2011 29/08/2011 17/10/2011 17/10/2011 17/10/2011 17/10/2011 130.000,00 136.000,00 171.260,00 82.759,25 240.000,00 224.976,76 197.955,34 41.507,62 200.000,00 41.993,00 119.997,00 60.000,00 100.000,00 300.000,00 500.000,00 50.000,00 40.000,00 79.987,71 520.000,00 63.000,00 110.000,00 140.000,00 90.000,00 150.000,00 56.211,25 128.376,41 145.000,00 69.946,98 256.891,00 89.999,04 500.000,00 599.998,59 9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam à Presidência da Funasa e à equipe responsável pela FOC objeto do TC 006.993/2001-7, com vistas a subsidiar o referido trabalho; 9.3. determinar à Secex/PB que monitore o comprimento das determinações proferidas neste Acórdão, identificando os responsáveis por eventual descumprimento, nos termos do art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 276 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 007.704/1994-1 Natureza: Revisão de ofício (em Aposentadoria) Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: APOSENTADORIA JULGADA LEGAL EM 9/10/2001. PERCEPÇÃO DE PARCELA ILEGAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA APRECIAÇÃO PELA LEGALIDADE. Somente é cabível revisão de ofício de acórdão que considerou legal ato de aposentadoria ou pensão dentro do prazo de cinco anos do julgamento, consoante dispõe o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. RELATÓRIO Adoto, como Relatório, instrução peça 4, da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), cuja proposta foi endossada pelo representante do Ministério Público junto ao TCU: “1. Trata-se de análise da concessão de aposentadoria ao Sr. João Augusto Leal Horta (CPF 011.543.896-34), servidor inativo da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, cujo processo convencional foi enviado a esta Corte para apreciação. 2. Em instrução desta Sefip datada de 24/5/2001 (fl. 52 da Peça 1), foi proposta a legalidade do ato em comento, o que contou com a aquiescência do Ministério Público junto ao TCU conforme parecer de 20/8/2001 (fl. 54 da Peça 1). 3. Nesse primeiro momento, a aposentadoria do interessado foi considerada legal por intermédio da Relação n° 70/2001 - Min. Adylson Motta, inserida na Ata n° 37/2001 - TCU/2ª Câmara, em Sessão de 9/10/2001 (fl. 57 da Peça 1). 4. Posteriormente, sobreveio o Acórdão nº 475/2003 – TCU/Plenário, proferido em Sessão de 7/5/2003 (fl. 6 da Peça 2), no qual, dentre outros elementos, constam as seguintes determinações: ‘9.2. fixar, com base no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e no art. 45, caput, da Lei 8.443/92 c/c o art. 251 do Regimento Interno, o prazo de quinze dias para que a Comissão Nacional de Energia Nuclear adote as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 3º da Lei 8.911/94, que não autoriza a incorporação de parcelas de cargos de direção ou funções de confiança exercidos em empresas públicas, empresas de economia mista ou entidade fechada de previdência privada; (...) 9.4. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que restitua ao Tribunal os processos de aposentadorias ou pensões, já registradas, que contemplem o pagamento de parcelas incorporadas de cargos de direção ou funções de confiança exercidos em empresas públicas, empresas de economia mista ou entidade fechada de previdência privada, para os fins previstos no § 2º do art. 260 do Regimento Interno;’ 5. Instrução desta Sefip datada de 15/9/2005 (fls. 19/21 da Peça 2), ao realizar o reexame da concessão de aposentadoria do interessado nos termos da deliberação supracitada, propõe a ilegalidade do ato em questão por ter o inativo ocupado cargo em comissão em sociedade de economia mista (Nuclebrás), não estando submetido ao regime estatutário e, destarte, impossibilitado de utilizar esse tempo para incorporações. Entretanto, nesta oportunidade destacou-se a existência de decisão judicial com trânsito em julgado que teria o condão de amparar o recebimento dos proventos, in verbis: ‘4. Cumpre esclarecer que, em monitoramento realizado pela Sefip, no exercício de 2004, para aferição do cumprimento do Acórdão n° 475/2003 — Plenário (TC-005.092/2004-8), verificou-se que 277 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO o servidor João Augusto Leal Horta continua recebendo parcelas de quintos/décimos incorporados por força de decisão judicial exarada no Mandado de Segurança n° 2000.51.01.006560-8 (processo originário), desdobrado atualmente, no processo n° 2001.02.01.007017-5, Apelação em Mandado de Segurança, com trânsito em julgado e baixa à Vara de Origem (fls.62/67). (...) 10. Apresenta-se, pois, irregular o ato de fl. 37. 11. A despeito disso, verificamos, à fl. 59, que, atualmente, o servidor recebe a remuneração de seu cargo efetivo (aí incluídos os quintos da função exercida na Nuclebrás) acrescida da ‘opção’ (também referente à função exercida na Nuclebrás, correlacionada ao DAS-1). À luz do provimento judicial obtido pelo interessado, que, evidentemente, não pode ser negligenciado pela Administração, consideramos correta essa composição de seus proventos. Cumpre à CNEN, no entanto, expedir o respectivo ato de alteração e submetê-lo ao Tribunal.’ 6. Em parecer de 20/10/2005 (fl. 23 da Peça 2), o Ministério Público junto ao TCU manteve a proposta pela ilegalidade, aquiescendo com os argumentos já apresentados pela unidade técnica, oportunidade em que asseverou: ‘A legislação que autorizou a incorporação de parcelas de funções comissionadas, primeiro a Lei 6.732/79, depois o art. 62 da Lei 8.112/90, regulamentado pela Lei 8.911/94, tratou exclusivamente dos servidores públicos federais regidos, inicialmente pela Lei 1.711/52 e depois pela Lei 8.112/90. Os pressupostos mínimos para incorporação de parcelas das funções comissionadas eram que os interessados deveria ser funcionários efetivos e ter exercido funções específicas dos quadros funcionais dos órgãos de lotação dos interessados.’ 7. Despacho de 8/3/2006 (fl. 27 da Peça 2) do Excelentíssimo ex-Ministro Ubiratan Aguiar restituiu os autos à Sefip ‘para que, em respeito ao princípio do contraditório, conceda ao interessado oportunidade para oferecimento de contra-razões, procedendo posteriormente à competente instrução e encaminhamento ao Ministério Público.’ Esta unidade técnica, então, realizou a oitiva do interessado (fls. 28/41 da Peça 2) e, ainda, encaminhou diligência à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN (fls. 42/63 da Peça 2). 8. Nova instrução desta Sefip (fl. 64/65 da Peça 2), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (fl. 66 da Peça 2), manteve a proposta pela ilegalidade em função de não terem sido apresentados novos fatos capazes de modificar o entendimento anteriormente esposado. 9. Por fim, despacho do Excelentíssimo Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, de 14/4/2010 (fl. 72 da Peça 2) destacou que ‘o interessado percebe opção no percentual 60% do vencimento fixado para da função de confiança que exerceu, o que não corresponde ao percentual previsto no art. 2° da Lei 8.911/90.’ E restituiu os autos à Sefip ‘para que apresente os fundamentos em que se baseou para considerar correta a composição dos proventos do inativo.’ EXAME TÉCNICO 10. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, de fato estabelece em seu art. 2º, caput, o percentual de 55% do vencimento do cargo em comissão para o pagamento da vantagem ‘opção’, nos seguintes termos: ‘Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.’ (grifos nossos) 11. Nada obstante, a superveniência da Medida Provisória 375, publicada no DOU em 15 de junho de 2007, e posteriormente convertida na Lei 11.526, de 4 de outubro de 2007, teve o condão de alterar o percentual em questão para 60%, passando a dispor nos seguintes termos: 278 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‘Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios; II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.’ (grifos nossos) 12 Na exposição de motivos da referida MP, é possível inferir a intenção do legislador em valorizar os servidores ocupantes de funções de direção e assessoramento, reajustando não apenas os valores dos cargos comissionados, mas também o percentual que seria devido para aqueles que optassem pela remuneração do cargo efetivo mais uma parcela do cargo em comissão. Para melhor elucidação da matéria, transcrevem-se alguns excertos de tal documento: ‘1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória, que dispõe sobre a alteração dos valores de remuneração de cargos em comissão de natureza especial, cargos e funções comissionados no âmbito do Poder Executivo federal, e altera o percentual de opção para os cargos comissionados. 2. A proposta tem por objetivo favorecer a retenção de competências na máquina pública, valorizando os servidores detentores de funções de direção e assessoramento, e constituir-se-á em fator de fortalecimento da burocracia federal e de continuidade na condução das políticas públicas. Além disso, a medida busca compatibilizar a remuneração dos cargos e funções comissionados ao recente reajuste sobre a alta administração do Poder Executivo Federal. (...) 9. Outra modificação proposta é em relação aos percentuais de opção dos cargos em comissão DAS, de Natureza Especial e Cargos de Direção das Instituições de ensino e das Agências Reguladoras que passam a ser de 60% para todos os cargos.’ (grifos nossos) 13. Cumpre destacar ainda que a redação atual do art. 2º da Lei 11.526/2007 é dada pela Lei 12.094, de 19 de novembro de 2009, que manteve o percentual em 60%, in verbis: ‘Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios; II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.’ (grifos nossos) 14. No caso da concessão de aposentadoria do Sr. João Augusto Leal Horta, o provimento jurisdicional concedido por intermédio do Processo 2005.51.01.025353-8 - TRF/2ª Região permitiu o recebimento de proventos referentes a incorporações advindas do exercício de cargo em comissão em sociedade de economia mista. Embora a jurisprudência deste TCU seja pacífica no sentido da impossibilidade de tal incorporação, não pode este Tribunal imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida acerca da questão, ainda que exarada em sentido contrário. Portanto, trata-se de situação considerada ilegal por esta unidade técnica, porém amparada por decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário. 15. Destaca-se ainda que, em Ofício de diligência datado de 8/5/2007, enviado por este TCU à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN (fl. 44 da Peça 2), solicitou-se que o órgão encaminhasse ‘a este tribunal, pelo sistema SISAC, o ato de alteração de aposentadoria contemplando as parcelas dos quintos e opção, para ser analisado em confronto com o processo convencional.’ Em resposta, por intermédio de Ofício datado de 19/7/2007 (fl. 45 da Peça 2), a CNEN destacou a impossibilidade ‘de encaminhar pelo sistema SISAC o ato de alteração de aposentadoria do servidor 279 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO João Augusto Leal Horta, pois o Processo foi enviado a esse Tribunal em 06/06/2003, através do Ofício n° 214/2003 CNEN/PR (anexo 2).’ 16. Assim, consideramos prescindível a emissão de novo ato de aposentadoria livre das irregularidades, uma vez que: a) o interessado continuará recebendo as parcelas advindas das incorporações consideradas irregulares por esta Sefip, pois está amparado em decisão judicial; b) um novo ato, para ser considerado legal, deveria ser emitido sem as incorporações, o que não refletiria a realidade; e c) o percentual de 60% é legal por estar fundamentado em legislação superveniente. 17. Diante do exposto, propõe-se a ilegalidade do ato deste processo, ressaltando que o recebimento das parcelas reputadas irregulares está amparado em decisão judicial com trânsito em julgado, estando a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN impossibilitada de suspender os pagamentos do inativo no tocante à incorporação de funções. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 18. Pelas razões expostas e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, proponho que seja considerado ilegal o ato de aposentadoria do Sr. João Augusto Leal Horta (CPF 011.543.896-34).” VOTO Discute-se revisão de ofício de concessão de aposentadoria a João Augusto Leal Horta, exservidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com vigência a partir de 4/7/1991, julgado legal por intermédio da Relação n° 70/2001 do Min. Adylson Motta, inserida na Ata 37/2001TCU-2ª Câmara, na Sessão de 9/10/2001. O inativo percebe quintos/décimos, referentes à função exercida na Industrias Nucleares Brasileiras S/A - Nuclebrás, incorporados por força de decisão judicial exarada no Mandado de Segurança n° 2000.51.01.006560-8 (processo originário), desdobrado no processo n° 2001.02.01.007017-5, Apelação em Mandado de Segurança, com trânsito em julgado. Seus proventos também incluem a “vantagem do art. 193 da Lei 8.112”, também referente à função exercida na Nuclebrás, concedida por meio da Portaria CNEN-DP 102, de 27/6/91 (fl. 13). Ambas as vantagens são indevidas. A jurisprudência do TCU é pacífica quanto à ilegalidade da incorporação, por servidor público efetivo da CNEN, de quintos/décimos advindos de exercício de função comissionada ou de cargo de confiança junto a sociedades de economia mista ou entidades de previdência privada relacionadas ao sistema CNEN. A legislação que autorizava a incorporação de quintos/décimos (Lei 6.732/79 e, mais tarde, art. 62 da Lei 8.112/90, regulamentado pela Lei 8.911/94) era aplicável exclusivamente aos servidores públicos federais regidos pela Lei 1.711/52 e, posteriormente, pela Lei 8.112/90. As referidas normas exigiam, como requisitos para a incorporação, que o interessado fosse titular de cargo efetivo, sob a disciplina estatutária, e que as funções exercidas, objeto da incorporação, integrassem o quadro de cargos e funções de órgão ou entidade submetida ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. A percepção, por João Augusto Leal Horta, da parcela “opção”, prevista no já revogado art. 193 da Lei 8.112/92, padece de dupla irregularidade. Primeiro, por ser igualmente aplicável somente a servidores públicos federais. Também, em razão do teor do §2º do artigo 193 da Lei 8.112/90, que impede a percepção da vantagem cumulativamente com quintos/décimos. Como a inclusão da parcela “opção” nos proventos do inativo não está amparada por decisão judicial transitada em julgado, seria o caso de rever de ofício o ato concessivo sob exame. Entretanto, tendo sido o ato julgado legal há mais de cinco anos e inexistindo qualquer indício de má-fé por parte do interessado, a revisão de ofício não é mais cabível, consoante dispõe o art. 260, § 2º, do RI/TCU e jurisprudência que se consolidou nesta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3.045/2008, 771/2009, 1.132/2009, 1.451/2010 e 2.443/2012, todos do Plenário, e 1.102/2010, da 1ª Câmara. 280 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Assim, com as vênias por divergir dos pareceres precedentes, mantenho inalterada a apreciação pela legalidade do ato de concessão de aposentadoria em favor de João Augusto Leal Horta. Com essas considerações, voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto a deliberação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 2661/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 007.704/1994-1. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: João Augusto Leal Horta. 4. Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação contestada: Ministro Adylson Motta. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia proposta de revisão de ofício da decisão proferida por meio da Relação 70/2001, do gabinete do Ministro Adylson Motta, inserida na Ata 37/2001-TCU-2ª Câmara, em Sessão de 9/10/2001, que considerou legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria do Sr. João Augusto Leal Horta, servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, e 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. manter inalterada a apreciação pela legalidade do ato de concessão de aposentadoria em favor de João Augusto Leal Horta, levada a efeito pela Relação 70/2001, do gabinete do Ministro Adylson Motta, inserida na Ata 37/2001-TCU-2ª Câmara, em Sessão de 9/10/2001, tendo em vista que já transcorreu o prazo previsto para a revisão de ofício, bem como que não há evidências de má-fé por parte do interessado; 9.2. dar ciência ao interessado; e 9.3. arquivar estes autos. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 011.816/2004-5 [Apenso: TC 027.437/2010-8] Natureza(s): Recurso de Revisão Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC Responsável: Aloisio Teixeira (385.691.087-53) Advogado constituído nos autos: não há. 281 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO Tratam os autos de impugnação efetuada pelo Sr. Aloísio Teixeira, reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, denominada “recurso de revisão”, contra o Acórdão n.º 2.677/2009TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão n.º 5.334/2009-TCU-2ª Câmara que não conheceu pedido de reexame interposto pelo responsável. Para melhor entendimento da matéria, passo a expor breve relato das deliberações havidas nos autos. Mediante o Acórdão n.º 455/2008-TCU-2ª Câmara, de 11/3/2008, o Tribunal expediu, dentre outras, as seguintes determinações à Universidade Federal do Rio de Janeiro: 7.1.6 mantenha este tribunal informado dos desdobramentos, com impactos na instituição, da ação nº. 2004.5101002434-0 - 19ª. Vara Federal, tanto no âmbito da própria Justiça Federal, como do Ministério Público (Procedimento Administrativo MPF/PR-RJ 1.30.012.000133/2005-75) e da Polícia Federal, informando a ocorrência de quaisquer eventos relevantes, bem como por menção nas próximas contas anuais até seu completo deslinde, ressaltando os impactos advindos sobre a instituição; 7.1.7 informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o estágio atual dos processos administrativos 23079.006371/96-21 e 23079.003954/02-92 e da resposta dos setores jurídicos ao relatório elaborado pelos representantes dos professores do Centro de Ciências da Saúde no Conselho Superior de Pós-Graduação, finalizado em 19/12/2003; Por meio do Acórdão n.º 2.677/2009-TCU-2ª Câmara, de 26/5/2009, o TCU deliberou por aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 ao Reitor da UFRJ, Sr. Aloísio Teixeira, em face do não atendimento, sem motivo justificado, do disposto nos itens 7.1.6 e 7.1.7 do Acórdão nº 455/2008 TCU - 2ª Câmara. Nessa ocasião, o TCU reiterou a determinação anterior, nos seguintes termos: 9.4 determinar à Secex/RJ que reitere os termos das diligências, com vistas ao saneamento do processo, alertando o responsável que a falta de atendimento poderá ensejar a aplicação de nova sanção; 9.5 alertar o Sr. Aloísio Teixeira que o não cumprimento das determinações contidas nos itens 7.1.6 e 7.1.7 do Acórdão nº 455/2008 - TCU - 2ª Câmara poderá ocasionar seu afastamento cautelar, nos termos do art. 44 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. Não obstante a reiteração e o alerta expedidos, o gestor deixou novamente de dar cumprimento à determinação exarada, razão pela qual o TCU aplicou-lhe multa no valor de R$ 36.814,50, consoante o Acórdão n.º 7.468/2010-TCU-2ª Câmara, de 7/12/2010, transcrito a seguir: 9.1 com fundamento no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 268, inciso VIII, do Regimento Interno, aplicar ao Reitor da UFRJ, Sr. Aloísio Teixeira, a multa no valor de R$ 36.814,50 (trinta e seis mil oitocentos e catorze reais e cinquenta centavos), em face da reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal, sem motivo justificado; O responsável apresentou documento chamado de “recurso de reconsideração” contra o Acórdão 2.677/2009-2ª Câmara. Esse recurso foi analisado como pedido de reexame, dado ser a espécie 282 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recursal cabível em processos de fiscalização, mas não foi conhecido, por intempestivo e por não apresentar fatos novos, conforme o Acórdão n.º 5.334/2009-TCU-2ª Câmara, de 13/10/2009. Irresignado, o gestor juntou aos autos peça intitulada “recurso de revisão” (fls. 2/36, Anexo 3). Ao analisar o documento, a unidade técnica considerou que, também neste caso, a espécie de recurso cabível seria o pedido de reexame e que o responsável já havia feito uso desta modalidade recursal, tendo operado, portanto, preclusão consumativa. Além disso, não entendeu cabível receber o documento como embargos de declaração, dado que estava sendo reclamada a reforma integral da decisão original e não o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida afastou de plano a hipótese de que fosse conhecido. Diante disso, evocou o disposto no art. 48, § 4º, da Resolução 191/2006 para encaminhar os autos à Presidência do Tribunal com proposta de que fosse recebido como mera petição, a qual foi acolhida. Por fim, o gestor interpôs recurso contra o Acórdão n.º 7.468/2010-TCU-2ª Câmara. Antes de examinar este último recurso, o relator sorteado, Ministro Raimundo Carreiro, entendeu que o procedimento adotado pela Serur contraria o disposto no art. 278 do RITCU, razão pela qual submeteu os autos à Secretaria das Sessões para sorteio de relator competente para o exame da peça denominada “recurso de revisão”. Efetuado o sorteio em 13/09/2012, coube a mim a relatoria do feito. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, manifesto-me de acordo com o encaminhamento conferido aos autos pelo Ministro Raimundo Carreiro. O art. 48, § 4º, da Resolução n.º 191/2006, atribui à Secretaria de Recursos-Serur, por delegação do Presidente do Tribunal, a competência para negar o recebimento de documento quando entender que ele não poderia ser conhecido como recurso de decisão com trânsito em julgado. Todavia, a emissão de juízo sobre a admissibilidade de recurso não compete ao Presidente do Tribunal, mas ao relator, formalmente designado, conforme o art. 11 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 278 do Regimento Interno, transcritos a seguir: Art. 11. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. Na mesma linha, o Regimento Interno: rt. 278. O relator do recurso apreciará sua admissibilidade e fixará os itens do acórdão sobre os quais ele incide, na hipótese e para os fins do § 1º do art. 285, em prazo a ser definido em ato normativo, após exame preliminar da unidade técnica. § 1º Se o relator entender admissível o recurso, determinará as providências para sua instrução, saneamento e apreciação, bem como para comunicação aos órgãos ou entidades pertinentes, se houver efeito suspensivo. § 2º Entendendo não ser admissível, mesmo que por motivo decorrente de erro grosseiro, má-fé ou atitude meramente protelatória, ou por estar prejudicado em razão da manifesta perda de seu objeto, o relator, ouvido o Ministério Público, quando cabível, não conhecerá do recurso mediante despacho fundamentado ou, a seu critério, submetê-lo-á ao colegiado. Quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade, assiste razão à Serur. Trata-se de peça sem viabilidade jurídica. O expediente não pode ser recebido como Recurso de Revisão, uma vez que não 283 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO há previsão legal, já que a disciplina estabelecida nos arts. 32, III, e 35 da Lei n. 8.443/92 e no art. 288 do RI/TCU, rege que essa espécie recursal só pode ser manejada em processos de prestação ou tomada de contas, ao passo que o caso versa sobre Representação, para o qual é cabível Pedido de Reexame, a teor do art. 48 da Lei n. 8.443/92. No presente caso, também impossível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o presente recurso como Pedido de Reexame, uma vez que o recorrente já fez uso de tal recurso, tendose operado a preclusão consumativa. Igualmente não é o caso de receber o recurso como embargos de declaração, haja vista que o recorrente pretende a reforma integral da decisão original e não o saneamento de vícios. Uma vez patente a inadequação da via eleita, não conheço do recurso. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário. ACÓRDÃO Nº 2662/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.816/2004-5. 1.1. Apenso: 027.437/2010-8 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Aloisio Teixeira (385.691.087-53). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto contra o Acórdão n.º 2.677/2009-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão n.º 5.334/2009-TCU-2ª Câmara que não conheceu pedido de reexame interposto pelo responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 32, inciso III, e no art. 35, da Lei 8.443/92 c/c o art. 288 do Regimento Interno, em: 9.1. não conhecer do Recurso de Revisão; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; e 9.3. restituir os autos ao Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro, para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 022.745/2009-0 284 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Natureza: Pedido de reexame em representação Órgão: Ministério da Integração Nacional Responsáveis: Consorcio Logos-concremat 2 (11.431.658/0001-74); Cristiano Cesar Aires Rocha (084.731.021-34); Elianeiva de Queiroz Viana Odísio (124.093.913-20); José Calazans Correa (273.445.416-53); Luiz Carlos Perillo (360.475.111-04); Márcio Pinto Martins (080.532.937-43) Interessado: Consorcio Logos-concremat 2 (11.431.658/0001-74) Advogado constituído nos autos: Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB/RJ 41.087) SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONTRATO 34/2009, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O CONSÓRCIO LOGOSCONCREMAT 2. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL – PISF. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. ASSINATURA DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ACÓRDÃO 1.009/2011, PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO 2.184/2011, PLENÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADEQUADOS NA FASE DE INSTRUÇÃO. INSUBSITÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTITUIÇÃO AO RELATOR A QUO. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Consórcio Logos-Concremat 2 contra o Acórdão 1.009/2011, Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011, do mesmo colegiado, in verbis: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 34/2009, firmado entre o Ministério da Integração Nacional-MI e o Consórcio Logos-Concremat 2, cujo objeto é a prestação de serviços de Consultoria Especializada para o Gerenciamento e Apoio Técnico da continuidade da implantação da 1ª Etapa e da implantação da 2ª Etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o caput do art. 45 da Lei nº 8.443/92, assinar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Ministério da Integração Nacional adote as providências necessárias ao exato cumprimento do § 1º do art. 109 da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009), c/c a Lei 8.666/93, art. 43, inciso IV, promovendo a renegociação do Contrato nº 34/2009-MI, em função da ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 9.399.472,60, sendo R$ 7.229.101,14 no item mão de obra e R$ 2.170.371,46 no item custo direto, apurado neste processo, sendo que a renegociação deve contemplar todos os pagamentos já efetuados desde o início da vigência do contrato e que todos os valores desembolsados a maior no contrato sejam devolvidos pelo Consórcio Logos-Concremat 2 ou glosados de futuras faturas, informando a este Tribunal as providências tomadas; 9.3. determinar ao Ministério da Integração Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, que, caso não obtenha êxito na negociação de que trata o item precedente, promova a anulação do Contrato nº 34/2009-MI, conforme inciso IX, do art. 71 da Constituição Federal de 1988, e exija da contratada a devolução dos valores resultantes do sobrepreço, em função das irregularidades verificadas no certame, e, na hipótese de realização de nova licitação, adote providências com vistas a evitar a irregularidade de sobrepreço detectada; 285 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. determinar ao Ministério da Integração Nacional que , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, promova alterações do Contrato nº 34/2009-MI, bem como inclua naquele que o suceder, se for o caso, de forma a: 9.4.1. deixar claro que os valores da planilha de preços unitários das passagens aéreas nacionais e internacionais são referentes a passagens de ida-e-volta; 9.4.2. definir as unidades de medida dos serviços atualmente alocados como "verba" e a forma exata de pagamento, antes da execução dos mesmos, de forma a evitar a ocorrência de medições erradas das tais "verbas" e pagamentos subsequentes incorretos; 9.4.3. condicionar o pagamento dos serviços contratados à apresentação de documento comprobatório do recolhimento mensal do INSS e do FGTS a cargo da empresa contratada, gerado pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP; Guia de Recolhimento do FGTS - GRF ou documento equivalente), de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal; 9.4.4. exigir da empresa contratada, no ato do recebimento do Boletim de Medição e de entrega dos relatórios mensal e final, a apresentação de relação nominal dos empregados designados para execução dos serviços, com CPF, cargo, valor do salário mensal, carga horária mensal trabalhada, período trabalhado, valor pago do INSS e do FGTS, Número de Identificação do Trabalhador - NIT, entre outras informações que se fizerem necessárias à verificação do efetivo e tempestivo controle do recolhimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas e previdenciários (FGTS e INSS) relacionados aos pagamentos de salários dos trabalhadores alocados no contrato; 9.4.5. exigir que o contratado apresente, no mínimo, 03 (três) orçamentos prévios ao Ministério, quando da execução de despesas sob a rubrica “despesas reembolsáveis” ou “despesas eventuais”, anexando a documentação ao processo, bem como a aprovação formal para a execução dessas despesas, de forma a cumprir o Acórdão nº 222/2005-TCU-Plenário, item 9.1.1 e a assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração; 9.5. alertar o Ministério da Integração Nacional de que a prática das seguintes irregularidades detectadas nestes autos poderá ensejar a responsabilização dos gestores: 9.5.1. sobrepreço no orçamento estimativo de edital, ocasionado por preços de mão de obra e de custo direto acima dos preços de mercado, decorrente do descumprimento do art. 109 da Lei n° 11.768/2008 (LDO 2009) e do art. 3º da Lei 8.666/1993; 9.5.2. ausência de fixação de critérios de aceitabilidade de preço máximo para preço global no edital, decorrente do descumprimento da Lei n° 8.666/93, art. 40, inciso X e art. 48, inciso II; 9.5.3. ausência de fixação de critérios de aceitabilidade de preços máximos para os preços unitários no edital, decorrente do descumprimento da Lei n° 8.666/93, art. 40, inciso X, c/c o art. 109 da Lei n° 11.768/2008 (LDO 2009); 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministro de Estado da Integração Nacional – MI, ao Secretário-Executivo do MI e ao Consórcio Logos-Concremat 2. A Secretaria de Recursos assim se manifesta, no que interessa ao deslinde da matéria, in verbis: 2. Os autos cuidam de representação sobre possíveis irregularidades no Contrato 34/2009-MI, celebrado pelo recorrente com o Ministério da Integração Nacional. O ajuste tem por objeto a prestação de serviços de consultoria especializada para o gerenciamento e o apoio técnico na continuidade da implantação da 1ª etapa e na implantação da 2ª etapa do projeto de integração do Rio São Francisco com bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional. HISTÓRICO 3. O Ministério da Integração Nacional encaminhou ao TCU, para conhecimento, documentação relativa ao Edital 11/2009-MI, que deu origem ao contrato em exame. Após análise, a 4ª Secex representou ao Tribunal em função de diversas irregularidades, em especial a existência de sobrepreço de R$ 9.399.472,60, dos quais R$ 7.229.101,14 nos valores relativos à mão de obra e 286 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO R$ 2.170.371,46 nos custos diretos (passagens aéreas, locação de veículos, equipamentos, materiais de consumo etc.). 4. Apontou, ainda, a necessidade de controle sobre o recolhimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do pessoal alocado ao projeto, a fim de resguardar a Administração de eventuais responsabilidades. 5. Ao apreciar a matéria, o Tribunal considerou a representação procedente (Acórdão 1.009/2001-TCU-Plenário) e, no que interessa ao presente recurso, determinou ao Ministério que renegociasse o ajuste (ou o anulasse, se infrutífera a negociação) para adequá-lo aos valores de mercado, assim como obtivesse a devolução dos valores pagos a maior ou promovesse a glosa do equivalente em notas fiscais futuras. 6. Determinou, ainda, que os próximos pagamentos fossem condicionados à efetiva demonstração, pela contratada, do recolhimento dos valores devidos ao INSS e ao FGTS, relativos aos empregados alocados à execução dos serviços. 7. Sobre essas matérias, o acórdão recorrido apresenta o seguinte teor: (...) [ver subitens 9.2, 9.3 e 9.4.3 e 9.4.4] 8. O consórcio recorrente opôs embargos declaratórios, rejeitados pelo Acórdão 2.184/2011TCU-Plenário (peça 8, p. 26). EXAME DE ADMISSIBILIDADE 9. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 38, p. 35), acolhido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (peça 38, p. 39), que concluiu pelo conhecimento do recurso, na forma proposta pela Serur. 10. Muito embora tenham sido suspensos os efeitos dos subitens 9.2, 9.3 e de todo o subitem 9.4 do acórdão recorrido, observa-se, numa análise mais detida, que não há insurgência específica contra as determinações contidas nos subitens 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.5. 11. Assim, o presente recurso tem por objeto os subitens 9.2, 9.3, e os subitens 9.4.3 e 9.4.4, (...) EXAME TÉCNICO 12. Objeto do recurso 12.1. Inicialmente foram apresentadas as razões recursais da peça 38, p. 1-33. Após o exame de admissibilidade houve mudança de advogado da causa (peça 24, p. 28) e foram apresentadas razões complementares (peça 38, p. 41 e ss.), acompanhadas dos elementos contidos nas peças 39 a 45. 12.2. No conjunto, o consórcio recorrente sustenta, em preliminar: 1) a nulidade do acórdão, por violação ao princípio do contraditório, e 2) o suposto direito à manutenção das condições de sua proposta, tal como foi apresentada e aceita pelo ministério contratante. 12.3. No mérito, questiona a) o critério adotado pelo Tribunal para a constatação de sobrepreço, apresentando pesquisas que buscam demonstrar a adequação dos valores pactuados, e b) a exigência de que os pagamentos dos serviços fiquem condicionados à comprovação do recolhimento mensal do INSS e FGTS dos empregados alocados ao contrato. 12.4. São esses os temas do presente recurso, analisados na sequência. 13. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do contraditório 13.1. Em preliminar quanto ao sobrepreço, o consórcio alega (peça 38, p. 44) que: a) a análise desenvolvida de início pela 4ª Secex envolvia apenas algumas categorias dos itens “mão de obra” e “custos diretos”, conforme anotado na instrução da peça 2, p. 28. O consórcio foi notificado para se manifestar somente sobre essas categorias, como demonstram os subitens 11.2.1 e 11.2.2 do despacho do Relator, peça 3, p. 25; b) após ter prestado os esclarecimentos solicitados, a unidade técnica, já na instrução que se seguiu (peça 5, p. 2), ampliou o escopo da fiscalização, apontando sobrepreço em todos os itens da planilha de custos unitários; c) a introdução de novos questionamentos tornava imperiosa a renovação da oitiva dos interessados. A inobservância desse procedimento contraria a Súmula Vinculante n° 3, do STF, 287 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO impondo-se a declaração de nulidade do acórdão, por violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 13.2. A alegação não procede. 13.3. O exame da instrução anterior ao referido despacho (peça 2, p. 28-51) evidencia a referência aos mesmos itens de mão de obra e de custo direto que compuseram o sobrepreço apontado no acórdão recorrido. Confronte-se, a respeito, a citada instrução (anterior ao despacho) com as tabelas dos §§ 100 e 124 da instrução seguinte, posterior à oitiva, transcrita no relatório da peça 6, p. 9. 13.4. Observa-se, ainda, que os subitens 11.1 e 11.2 do despacho (peça 3, p. 25) são bastante abrangentes, ao requerer do Ministério e oportunizar ao consórcio manifestação quanto aos valores orçados: 1º) para mão de obra (sem especificação de itens, abrangendo, portanto, todas as quinze categorias profissionais demandadas) e 2º) para custos diretos (mencionando as mesmas categorias gerais que abrangem a totalidade do ajuste, a saber: “passagens nacionais e internacionais, itens cotados como ‘verba’, aluguel de escritório, aquisição de equipamentos e programas e aluguel de veículos, manutenção e combustível”). Portanto, a oitiva do consórcio (peça 3, p. 31) foi promovida em termos amplos, cobrindo a totalidade dos itens licitados. 13.5. Evidentemente que o consórcio tem o direito de contestar as conclusões alcançadas no processo, e efetivamente o faz no presente recurso. Mas não procede a alegação de que tais conclusões foram firmadas à revelia dos interessados. 13.6. Assim, não há como reconhecer a nulidade processual arguida. (...) CONCLUSÃO 28. O presente recurso teve por objeto os subitens 9.2, 9.3, 9.4.3 e 9.4.4 do Acórdão 1.009/2011TCU-Plenário. 29. No subitem 9.2 foi determinada a renegociação do Contrato 34/2009-MI e glosa dos valores pagos em excesso desde o início da vigência do ajuste. Concluiu-se que a determinação deve subsistir apenas em relação aos subitens 2.2.1 (Desktop) e 2.3 (Veículos) da planilha de preços, conforme a fundamentação do §§ 23.11 e § 23.4, respectivamente. Quanto aos subitens 2.1.1 e 2.1.2 (passagens aéreas nacionais e internacionais), concluiu-se pela inviabilidade de detecção de sobrepreço a priori, tendo sido proposto o acompanhamento durante a execução do ajuste (§ 23.3). Relativamente aos demais itens, o sobrepreço restou elidido, concluindo-se pelo provimento do recurso. 30. O subitem 9.3 (anulação do contrato, se infrutífera a renegociação objeto do subitem 9.2, e cobrança dos pagamentos em excesso) pode ser mantido em seus exatos termos, considerando-se que o dimensionamento do excesso foi realizado no item antecedente, cuja alteração foi proposta. 31. De igual modo devem ser mantidos os subitens 9.4.3 e 9.4.4 da deliberação recorrida, que visam a resguardar a Administração de eventuais responsabilidades pelas obrigações trabalhistas e fiscais resultantes da execução do ajuste. Quanto a essa matéria, a conclusão foi pela improcedência do recurso (§ 25). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 32. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei 8.443/1992: 1) conhecer do pedido de reexame interposto pelo consórcio Logos-Concremat 2 contra o Acórdão 1.009/2011-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011-TCU-Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com o fim de: 1.1) alterar a redação do subitem 9.2 da deliberação recorrida para os seguintes termos: “9.2. com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o caput do art. 45 da Lei nº 8.443/92, assinar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Ministério da Integração Nacional adote as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 109 da Lei 11.768/2008 e do art. 43, IV, da Lei 8.666/1993, promovendo a renegociação do Contrato 34/2009-MI, em função da ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 363.722,46, sendo R$ 263.227,20 288 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO no item 2.2.1 (Desktop) e R$ 100.495,26 no item 2.3 (Veículos), devendo a renegociação contemplar todos os pagamentos efetuados desde o início da vigência do contrato e os valores desembolsados a maior serem devolvidos pelo Consórcio Logos-Concremat 2 ou glosados de futuras faturas, informando a este Tribunal as providências adotadas”; 1.2) determinar ao Ministério da Integração Nacional que inclua na aprovação prévia a que se referem os subitens 11.2.1 e 11.2.2 do termo de referência a exigência de demonstração da adequação dos preços de passagens aéreas, de acordo com o destino e demais condições específicas de cada viagem, não adotando, para fins de faturamento e pagamento, o preço médio dos subitens 2.2.1 e 2.2.2 da planilha de preços da contratada, bem como realize exame pormenorizado das faturas que contemplarem o fornecimento de passagens, aferindo a aceitabilidade do preço em cada caso concreto; 1.3) manter em seus exatos termos os demais itens da deliberação recorrida; 2) dar ciência da decisão ao recorrente e aos demais interessados (cf. subitem 9.6 do acórdão recorrido). VOTO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Consórcio Logos-Concremat 2 contra o Acórdão 1.009/2011, Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011, do mesmo colegiado, que, entre outras medidas, assinou prazo para que o Ministério da Integração Nacional promova renegociação do Contrato 34/2009, celebrado com o recorrente, “em função da ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 9.399.472,60, sendo R$ 7.229.101,14 no item mão de obra e R$ 2.170.371,46 no item custo direto”. Alega o recorrente, em preliminar, a nulidade do aresto impugnado, porquanto não chamado a manifestar-se acerca da ocorrência de sobrepreço em todos os componentes dos serviços mão de obra e custo direto, a que alude o Acórdão 1.009/2011, Plenário. A instrução, sob responsabilidade da 4ª Secex, identificou possível sobrepreço nos componentes consultor internacional, consultor nacional, coordenadores de área, técnico sênior, técnico médio, técnico administrativo sênior e técnico administrativo médio do serviço mão de obra, assim como nos componentes passagens nacionais, passagens internacionais, aluguel de escritório, aquisição de equipamentos e programas e aluguel de veículos, manutenção e combustíveis do serviço custos diretos. Propôs, em razão desses achados, a suspensão cautelar do procedimento licitatório e a oitiva do Ministério da Integração Nacional (peças 2, pp. 28-51, e 3, pp. 1-4). O então relator não acolheu a proposta de suspensão cautelar do procedimento licitatório e determinou a oitiva prévia do órgão licitante e do Consórcio Logos-Concremat 2, em face dos achados reportados pela unidade técnica (peça 3, pp. 25-8). A proposta formulada pela unidade técnica, o despacho do relator e o expediente de oitiva referiram-se à impugnação dos preços estimados de mão de obra, sem especificar os componentes em que se observou a ocorrência de sobrepreço. No que tange aos custos diretos, indicaram, de forma expressa, a desconformidade dos preços relativos a passagens nacionais, passagens internacionais, aluguel de escritório, aquisição de equipamentos e programas e aluguel de veículos, manutenção e combustíveis. A abrangência ilimitada da oitiva, a que se refere a Serur, é apenas aparente, porque integram o dispositivo de acórdão, sentença ou decisão interlocutória os fundamentos nele indicados. No caso concreto, os fundamentos do despacho proferido pelo relator, extraídos da instrução, limitaram o objeto da oitiva, no que concerne ao serviço mão de obra, aos componentes consultor internacional, consultor nacional, coordenadores de área, técnico sênior, técnico médio, técnico administrativo sênior e técnico administrativo médio. Colhida a manifestação da contratada, a unidade técnica passou a considerar excessivo, também, os preços de outros oito componentes do serviço mão de obra: gerente geral de contrato, profissional 289 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sênior, profissional médio, profissional júnior, auxiliar administrativo, auxiliar, topógrafo e nivelador (parágrafos 76, 78-80, 83-86, 97 e 99 do relatório que integra a deliberação recorrida e peça 36, p. 38). Apesar da falta de provocação do Consórcio, para exercitar o contraditório e a ampla defesa em relação aos novéis achados, o sobrepreço relativo àqueles oito itens foi acrescido ao valor a ser expungido do contrato. Na ausência de oportunidade para que o recorrente exercitasse direito processual de matiz constitucional, importa acolher a preliminar suscitada pelo recorrente, para declarar a insubsistência do acórdão recorrido e retornar ao processo à fase de instrução, sob presidência do relator a quo. Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 2663/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 022.745/2009-0. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I (Pedido de reexame em representação) 3. Interessado/Responsável/Recorrente: Consorcio Logos-concremat 2 (11.431.658/0001-74) 4. Órgão: Ministério da Integração Nacional. 5. Relator/relator da deliberação recorrida: 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB/RJ 41.087). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Consórcio Logos-Concremat 2 contra o Acórdão 1.009/2011, Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011, do mesmo colegiado, que, entre outras medidas, assinou prazo para que o Ministério da Integração Nacional promova renegociação do Contrato 34/2009-MI, celebrado com o recorrente, “em função da ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 9.399.472,60, sendo R$ 7.229.101,14 no item mão de obra e R$ 2.170.371,46 no item custo direto”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.009/2011, Plenário; 9.3. restituir o processo ao relator a quo; 9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Ministério da Integração Nacional. 10. Ata n° 39/2012 – Plenário. 11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-39/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 290 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 005.870/2009-5 Natureza: Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2009 Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Responsáveis: Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 03.118.726/0001-11); Ary Torquato Ribeiro (CPF 065.573.251-91); Cid Ney Santos Martins (CPF 384.115.987-72); Deise Silva Torres Souza (CPF 631.395.701-63); Delta Construções Ltda. (CNPJ 10.788.628/0001-57); Laércio Coelho Pina (CPF 545.363.911-34); Luiz Antônio Ehret Garcia (CPF 820.696.201-82); Márcio Guimarães de Aquino (CPF 631.403.497-34); Notemper Empreendimentos Ltda. (CNPJ 02.193.661/0001-06); Olimpio Luiz Pacheco de Moraes (CPF 800.430.117-72); Orlando Fanaia Machado (CPFR 789.624.046-72); Tamasa Engenharia S/A (CNPJ 18.823.724/0001-09); Wagner de Carvalho Garcia (CPF 119.577.866-04). Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2009. OBRAS DE MANUTENÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS DA BR-364/MT. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE GRAVE COM RECOMENDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA OBRA (IG-C). RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO DECORRENTE DE CRITÉRIOS INADEQUADOS DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO. SOBREPREÇO DECORRENTE DE PREÇOS EXCESSIVOS ANTE O MERCADO E QUANTITATIVO INADEQUADO. INEXISTÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL DA OBRA. INDÍCIOS DE CONLUIO ENTRE LICITANTES. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE PREÇOS EXCESSIVOS ANTE O MERCADO, DE PAGAMENTO POR SERVIÇO NÃO EXECUTADO E NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. AUDIÊNCIA. ACOLHIMENTO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DE OUTROS. AUTUAÇÃO DE APARTADO DE TCE. AUTORIZAÇÃO DAS CITAÇÕES. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de levantamento de auditoria, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit -, nas obras de manutenção de trechos rodoviários da BR-364/MT, no âmbito do Fiscobras de 2009. 2. A auditoria apontou vários indícios de irregularidades graves com recomendação de continuidade da obra (IG-C) o que levou este Relator, por meio do despacho à Peça 2, p. 23, autorizar a realização das audiências propostas no relatório de auditoria, Peça 2, p. 25-43. 3. Em resposta foram juntadas aos autos as manifestações que compõem as Peças de 1 a 11, analisadas pela Secob-2, nos termos da instrução de Peça 40, que abaixo reproduzo como parte deste Relatório: “[...] II. HISTÓRICO 2. A auditoria apontou, nos objetos relacionados abaixo, todos a cargo da Superintendência Regional do Dnit em Mato Grosso (SR/Dnit/MT), vários indícios de irregularidade grave com recomendação de continuidade da obra (IG-C). 291 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) Edital 79/2006 – concorrência pública para a execução de serviços de restauração e de melhoramento na rodovia BR-163/364/MT – correspondente aos Contratos 260/2006 e 261/2006; b) Contrato 260/2006 – serviços de restauração e melhoramentos na rodovia BR-163/364/MT – segmento: Km 434,60 ao Km 466,60; c) Contrato 261/2006 – serviços de restauração e melhoramentos na rodovia BR-163/364/MT – segmento: Km 466,60 ao Km 502,80; d) Edital 218/2008 – concorrência pública para execução de serviços de restauração na rodovia BR-364/163/070/MT – correspondente ao Contrato 15/2008; e) Contrato 15/2008 – serviços de restauração na rodovia BR-364/163/070/MT – segmento: Km 0 ao Km 10,5 e Km 343 ao Km 360; e f) Contrato 12/2009 – serviços de manutenção na rodovia BR-364/MT – segmento: Km 0 ao Km 112,9. 3. Em pesquisa ao Sistema de Acompanhamento de Contratos do Dnit – SIAC –, em 9/7/12, apurou-se que os contratos acima relacionados encontram-se nas seguintes situações: a) Contrato 260/2006, concluído em 16/4/2009; b) Contrato 261/2006, encerrado em 2/3/2011; c) Contrato 15/2008, concluído em 28/6/2012; e d) Contrato 12/2009, ativo. 4. Diante dos indícios de irregularidade apontados, o Exmo Ministro Relator, por meio do despacho à peça 2, p. 23, autorizou a realização das audiências propostas no relatório de auditoria, peça 2, p. 25-43, para os seguintes agentes públicos: a) Sr. Márcio Guimarães de Aquino (CPF: 631.403.497-34) – presidente da comissão de licitação do Edital 79/2006, peça 2, p. 31-32; b) Sr. Wagner de Carvalho Garcia (CPF: 119.577.866-04) – membro da comissão de licitação do Edital 79/2006, peça 2, p. 25-26; c) Sr. Cid Ney Santos Martins (CPF: 384.115.987-72) – membro da comissão de licitação do Edital 79/2006, peça 2, p. 27-28; d) Sr. Olimpio Luiz Pacheco de Moraes (CPF: 800.430.117-72) – membro da comissão de licitação do Edital 79/2006, peça 2, p. 35/36; e) Sr. Luiz Antonio Ehret Garcia (CPF: 820.696.201-82) – membro da comissão de licitação do Edital 218/2008, peça 2, p. 29-30; f) Srª Deise Silva Torres Souza (CPF: 631.395.701-63) – membro da comissão de licitação do Edital 218/2008 e fiscal do Contrato 15/2008, peça 2, p. 37-38; g) Sr. Laércio Coelho Pina (CPF: 545.363.911-34) – membro da comissão de licitação do Edital 218/2008, peça 2, p. 33-34; h) Sr. Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72) – presidente da comissão de licitação do Edital 218/2008 e fiscal dos Contratos 260/2006 e 261/2006, peça 2, p. 41-42; e i) Sr. Ary Torquato Ribeiro (CPF: 065.573.251-91) – fiscal do Contrato 12/2009, peça 2, p. 3940. 5. Em resposta às audiências, manifestaram-se os senhores Márcio Guimarães de Aquino, peça 3, p. 40; Cid Ney Santos Martins, peça 3, p. 37; Olimpio Luiz Pacheco de Moraes, peça 3, p. 38; Luiz Antonio Ehret Garcia, peça 10, p. 22-51 e peça 11, p. 1-37; Laércio Coelho Pina, peça 8, p. 46-51, peça 9, p. 3-52 e peça 10, p. 1-21; Orlando Fanaia Machado, peça 5, p. 23-52, peça 6, p. 1-50 e peça 7, p. 1-14; e Ary Torquato Ribeiro, peça 5, p. 3-21; e a senhora Deise Silva Torres Souza, peça 7, p. 1750 e peça 8, p. 1-45. 6. Não consta nos autos a manifestação do Sr. Wagner de Carvalho Garcia, notificado via edital após tentativas, sem êxito, de entrega de ofícios de audiência, peça 3, p. 48-63. 7. Foi acostada aos autos, peça 3, p. 42, cópia da certidão de óbito do Sr. Ary Torquato Ribeiro. 8. Além das audiências citadas, o Tribunal determinou à Secex/MT, por meio do item 1.5.1 do Acórdão 1.658/2009 – Plenário, a verificação das medidas adotadas pelo Dnit para a solução definitiva 292 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO das falhas detectadas na sinalização vertical e nas proteções laterais das obras de arte especiais situadas no segmento Km 434,6 (Trevo do Lagarto, Cuiabá) ao Km 588,2 (Posto Gil), na BR-163/364. Após diligência à Superintendência Regional do Dnit em Mato Grosso, peça 2, p. 43, foram acostadas aos autos, peça 7, p. 15-16, informações que subsidiarão a verificação determinada. 9. Em atendimento à Portaria Segecex 6, de 17 de março de 2010, este processo foi redistribuído a esta secretaria para prosseguimento dos autos. 10. Para melhor análise das razões de justificativa apresentadas, foram obtidas com o Dnit, por meio de diligência (peça 3, p. 67-68), informações complementares. As respostas a essa diligência correspondem às peças 15 a 30 e as informações e memórias de cálculo deste trabalho encontram-se às peças 36 a 39. 11. Passa-se a análise das razões de justificativa apresentadas (item III) e da resposta do Dnit (item IV), relacionada à determinação constante do item 1.5.1 do Acórdão 1.658/2009 – Plenário. III. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA CONTRATO 15/2008 III.1. Irregularidade: indício de sobrepreço decorrente do consumo de cimento acima da referência Responsáveis: Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72) – presidente da comissão de licitação – Edital 218/2008; Laércio Coelho Pina (CPF: 545.363.911-34); Deise Silva Torres Souza (CPF: 631.395.701-63) e Luiz Antônio Ehret Garcia (CPF: 820.696.201-82), membros da comissão de licitação – Edital 218/2008, responsáveis por julgarem a proposta de preços da empresa contratada Delta Construções S/A, com indício de sobrepreço no serviço de ‘usinagem de concreto de cimento Portland’. 12. Trata-se de indício de sobrepreço decorrente de quantitativo a maior de cimento utilizado na usinagem do concreto para pavimentação. Na proposta da empresa o consumo de cimento é de 375 kg/m3 e a quantidade desse insumo prevista na composição de serviço auxiliar ‘usinagem para concreto de cimento Portland com forma deslizante’ do Sicro 2 é de apenas 351 kg/m3. Razões de justificativa: 13. Em suas respostas (peça 5, p. 39-42 e peça 6, p. 14-19), os responsáveis argumentaram que: Especificamente quanto ao consumo de cimento para o serviço de usinagem do concreto para pavimentação, o consumo preconizado na tabela SICRO é um valor referencial, dentro de uma faixa de valores admitida tecnicamente. A Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP prevê consumos típicos de cimentos para concretos (...) variando de 350 a 420 kg/m3, dependendo dos diversos fatores que influenciam a composição. 14. A empresa projetista, JBS – Consultoria, Projetos e Construções Ltda., trouxe aos autos (peça 6, p. 14-19) documento técnico da Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP, denominado ‘Consumos típicos de cimento para concretos destinados a pavimentação rígida executada com vibroacabadoras de formas deslizantes’, transcrito parcialmente a seguir: (...) A experiência brasileira tem mostrado que, na prática, os consumos típicos de cimento dos concretos utilizados nas pavimentações executadas com equipamento de grande porte, como as vibroacabadoras de formas deslizantes, para a obtenção de concretos com resistência característica à tração na flexão (fck), medida aos 28 dias, igual a 4,5 MPa, têm variado geralmente entre 350 kg/m3 e 420 kg/m3, dependendo, como já mencionado, das características dos materiais utilizados na produção do concreto (areia, brita, cimento e aditivos), das condições climáticas regionais e do equipamento propriamente dito. Toma-se assim necessário que os traços estimados na fase de projeto, com base em estudos de laboratório ou na experiência local, sejam ajustados na fase de obra, tanto em laboratório como no campo, quando então será definido o consumo de cimento final a ser efetivamente utilizado na obra em questão. (...) 293 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise: 15. Para a análise deste indício de irregularidade, foi examinado: a) se o consumo de cimento previsto na composição do serviço auxiliar de usinagem do concreto, adotada na composição contratada, acarretou, para o serviço principal contratado ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’, preços superiores aos previstos na composição do serviço ‘concreto de cimento Portland com forma deslizante’ do Sicro 2; e b) se houve justificativa técnica à adoção de consumo de cimento superior ao prescrito no Sicro 2 para a produção do serviço ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’. 16. No que se refere ao item a, verificou-se que, na composição auxiliar da contratada, o consumo de cimento maior que o previsto no Sicro 2 fez com que o valor final contratado do serviço principal ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’ ficasse superior ao Sicro 2. A tabela abaixo ilustra essa constatação: Contratado Consumo de cimento Preço do serviço ‘Revestimento em conc. cimento Portland’ (jan/2008) 375 kg/m³ R$ 328,84 Sicro 2 351 kg/m³ R$ 320,48 17. A composição do serviço ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’ está detalhada na peça 36, p. 1-10. 18. Em relação ao item b, os argumentos apresentados pelos responsáveis, a primeira vista, indicam pertinência, uma vez que a previsão de consumo de cimento pela empresa está dentro da faixa de valores prevista como padrão pela ABCP. 19. A ABCP, na publicação, ‘Consumos típicos de cimento para concretos destinados a pavimentação rígida executada com vibroacabadoras de formas deslizantes’, dispõe que o consumo de cimento – para o concreto com resistências à tração na flexão, medida aos 28 dias, igual a 4,5 MPa, varia entre 350 kg/m3 a 420 kg/m3. Entretanto, a adoção de consumo diferente do previsto no Sicro 2 deve ser justificada tecnicamente. No caso em questão, o projeto deveria contemplar estudos comprobatórios da necessidade de utilização de mais cimento que o previsto na composição do Sicro 2. 20. A simples alegação de que o consumo está dentro da faixa de valores admitida tecnicamente não afasta a irregularidade. Conforme a publicação da ABCP citada, o traço do contrato deve ser estabelecido na fase de obra, tanto em laboratório, como em campo. Assim, para justificar o consumo superior ao previsto no Sicro 2, é necessário que o Dnit e a empresa projetista apresentem estudos técnicos comprobatórios do consumo de cimento Portland para o serviço ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’. 21. Desse modo, sem a apresentação dos estudos técnicos descritos no parágrafo anterior, subsiste a irregularidade apontada. Verificou-se que o consumo de cimento superior ao previsto no Sicro 2 contribuiu para a existência de superfaturamento no serviço ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’. A quantificação do superfaturamento do serviço em questão, será feita no item III.2 a seguir, considerando também os preços superiores a referência dos insumos areia e brita e do serviço ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’. 22. Quanto às responsabilidades do Sr. Orlando Fanaia Machado – presidente da comissão de licitação – Edital 218/2008, que gerou o Contrato 15/2008, e dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Deise Silva Torres Souza e Laércio Coelho Pina – membros da comissão de licitação – Edital 218/2008, acerca do superfaturamento dos serviços elencados no parágrafo anterior, não ficou demonstrado nos autos que era de responsabilidade do presidente e dos demais membros da comissão de licitação a definição dos preços constantes do Edital 218/2008, não se podendo falar em responsabilidade por ação ou omissão dos responsáveis no presente caso. 294 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 23. Entende-se que a responsabilidade quanto à ocorrência do superfaturamento se restringe aos responsáveis pela aprovação do projeto executivo, parte integrante do Edital 218/2008. III.2. Irregularidade: indício de sobrepreço em insumos e serviços no Contrato 15/2008 Responsáveis: Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72) – presidente da comissão de licitação – Edital 218/2008, que gerou o Contrato 15/2008, Deise Silva Torres Souza (CPF: 631.395.701-63), Luiz Antônio Ehret Garcia (CPF: 820.696.201-82) e Laércio Coelho Pina (CPF: 545.363.911-34) – membros da comissão de licitação, Edital 218/2008. 24. Os responsáveis foram chamados em audiência para responderem sobre a aceitação da proposta de preços da empresa Delta Construções S/A, Contrato 15/2008, com indícios de sobrepreço total de R$ 4.041.369,17 (ref. jan/2008) nos insumos e nos serviços listados a seguir: a) ‘areia comercial’ e ‘brita comercial’, gerando sobrepreço no serviço auxiliar ‘usinagem p/ concreto de cimento Portland com forma deslizante’; b) ‘fornecimento de aço CA-50’ e ‘fornecimento de aço CA-25’; c) ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’; d) ‘fresagem contínua de revestimento betuminoso’; e) ‘aquisição de CAP 50/70 c/ polímero’ e ‘aquisição de RR-1C’; f) ‘transporte comercial com caminhão basculante’; e g) ‘areia comercial’ e ‘brita comercial’, gerando sobrepreço no serviço auxiliar ‘usinagem de CBUQ (binder) AC/BC’. 25. Apesar de não terem sido chamadas em oitiva pelo TCU, as empresas – JBS Consultoria, responsável pelo projeto da obra, e Delta Construções S/A, responsável pela execução das obras – apresentaram manifestações que também serão consideradas nesta análise. 26. Tendo em vista a semelhança das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, a análise das respostas será realizada em conjunto. 27. Cabe esclarecer que, em face de o Contrato 15/2008 encontrar-se concluído, os sobrepreços inicialmente indicados para cada item foram convertidos em superfaturamentos, com os valores atualizados às quantidades finais medidas. 28. Por ter sido genérica, sem a abordagem do sobrepreço individualizado apontado para cada insumo ou serviço, primeiramente, será examinada a manifestação da empresa contratada. Manifestação da empresa Delta Construções S/A (peça 6, p. 28-30): 29. Conforme transcrição abaixo, a manifestação da empresa Delta resumiu-se ao seguinte: Acreditamos haver um equívoco na análise perante a luz da legislação vigente no país e que deve nortear qualquer firma de contrato em território nacional. É premente que o edital de concorrência é soberano, e deve ser o documento que impreterivelmente norteia a futura firma de contrato após encerrado o certame. O edital de concorrência é claro em determinar que em nenhuma hipótese possam ser apresentados preços unitários superiores aos preços do orçamento básico do órgão, ponto. (...) Portanto, a utilização de preços de alguns insumos em projeto, com preços diferentes daqueles apresentados na tabela referencial do SICRO2 do estado do Mato Grosso do Sul é normal e previsível, notadamente face à existência de imensa diferença logística entre os dois estados, sendo que o estado do Sul encontra-se em região mais favorecida, estando a distâncias muito menores com relação aos grandes centros quando comparado ao irmão do norte, sendo clara a diferenciação de custos de insumos entre ambos. Outrossim, o orçamento da empresa vencedora do certame atende invariavelmente as condições impostas pelo edital, oferecendo todos os preços unitários inferiores àqueles indicados na planilha referencial resultante do projeto executivo, não havendo qualquer fator legal que indique a necessidade de adequação de forma distinta (...). Quanto aos insumos constantes nas composições da empresa, qualquer construtora possui contratos com fornecedores de sua confiança e com parceiros que fornecem serviços e bens para as suas obras, resultando em preços de insumos hora mais elevados, hora mais reduzidos. Porém, 295 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contanto que a composição de cada preço unitário ofertado não resulte em preços unitários acima do orçamento referencial do edital, que é a norma administrativa aplicável à concorrência e que delimita os referidos valores, não há o que ser questionado legalmente. (...) 30. Mais a frente, peça 6, p. 29, argumentou: (...) Já com relação às irregularidades citadas referentes à aquisição de material betuminoso e ainda a bonificação e despesas indiretas (BDI) considerado, é imperioso que se verifique que o questionamento deve ser repelido de plano por uma questão de atemporalidade, uma vez que ambas se referem ao Acórdão regulamentado por intermédio da portaria DG/DNIT nº 709, de 01 de julho de 2008. Sendo publicado posteriormente ao edital em epígrafe, e que por esta razão não faz parte das LEIS, DECRETOS E ESPECIFICAÇÕES VINCULADAS À LICITAÇÃO E AO CONTRATO. Assim, tal portaria não tem efeito sobre os resultados do edital, não havendo sentido em se aplicar os efeitos de tal portaria ao contrato em questão. (...) Quanto ao preço referencial do órgão adotado no orçamento de projeto, o mesmo foi obtido através de cotação de preços na região da obra, conforme reza as normas vigentes. O preço oferecido pela construtora está abaixo do orçamento referencial, atendendo totalmente a todas as exigências legais, não cabendo qualquer intervenção da administração pública sobre os mesmos. O preço indicado na planilha da página 6 para aquisição de material betuminoso (AC. 1.077/2008-P) vale para outra fonte de aquisição dos materiais, o que resultaria em recálculo dos custos de transporte dos materiais, elevando substancialmente o valor final destinado à aquisição e transporte dos materiais betuminosos a serem utilizados na obra em questão. Apesar da hipotética redução nos custos de aquisição, teríamos importante acréscimo nos custos de transporte, o que, em termos globais, resultaria em valores substancialmente superiores aos aferidos no projeto executivo. 31. No que se refere à manifestação da contratada, verifica-se que a argumentação foi superficial, sem aprofundar no assunto em questão, que é a compatibilidade com os preços de mercado de alguns insumos/serviços contratados. A empresa, em nenhum momento, contestou ou procurou demonstrar que os seus preços eram compatíveis com os valores de mercado. 32. A empresa se restringiu a alegar que os seus preços estavam inferiores aos do orçamento base do edital da Concorrência 218/2008. A mera justificativa de que o edital é ‘soberano’ não se mostra suficiente para demonstrar a razoabilidade dos preços dos serviços contestados no relatório de auditoria. 33. A defesa apresentada para o preço de aquisição dos materiais betuminosos não merece ser acolhida. O argumento da empresa de que a adoção dos preços trazidos pelo Acórdão 1.077/2008 – Plenário elevaria substancialmente o valor da aquisição e transporte dos materiais betuminosos a utilizar na obra se mostra inválido, como será visto a seguir. 34. Procedeu-se a comparação dos preços contratados com o sistema de referência de preços adotado pela Secretaria de Infraestrutura do Governo do estado do Mato Grosso – Sinfra. Desse modo, adota-se um sistema de preços oficial e utilizado localmente, como referência de custos das obras contratadas pelo estado. 35. A partir dessa comparação – preços contratados x preços Sinfra – concluiu-se que de fato os preços contratados estão com valores superiores à referência de mercado. O confronto entre os preços indicou um superfaturamento de R$ 1.299.290,48 (ref.: jan/08 – peça 36, p. 22) na aquisição de materiais betuminosos. 36. Frise-se que tal comparação foi utilizada apenas para demonstrar que, mesmo adotando preços locais dos materiais betuminosos, persiste a existência de superfaturamento. No cálculo do superfaturamento dos materiais betuminosos no Contrato 15/2008 – feito no item e abaixo, será utilizada a referência adotada pela equipe de auditoria, qual seja, os preços elencados no Acórdão 1.077/2008. 296 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37. Portanto, concluiu-se que as alegações da contratada não afastaram os indícios de sobrepreço apontados no Contrato 15/2008, pois, se é sabido que a Administração Pública está pagando preços acima do mercado por determinado serviço, não é razoável continuar estes pagamentos sob a alegação de que tais valores foram estabelecidos por ‘edital soberano’. Itens a, b e c: ‘areia comercial’ e ‘brita comercial’; ‘fornecimento de aço CA-50’ e ‘fornecimento de aço CA-25’; e ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’ 38. Os itens a, b e c serão analisados em conjunto, pois os insumos ‘areia comercial’ e ‘brita comercial’ e os serviços auxiliares ‘fornecimento de aço CA-50’, ‘fornecimento de aço CA-25’ e ‘limpeza e enchimento junta pav. conc.’ compõem o serviço principal ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’, objeto de medição e pagamento à empresa contratada. Razões de justificativa: Custos da areia e da brita (peça 10, p. 22-23): 39. Os responsáveis alegaram inexistência de sobrepreço nos serviços e insumos apontados pela equipe de auditoria. Para justificar a adoção dos custos da areia e da brita no orçamento base da concorrência, os gestores levantaram a questão da não existência de cotação de preços específica para o estado de Mato Grosso e que os valores constantes do Sicro para o estado do Mato Grosso do Sul não refletiriam a realidade dos preços de mercado do Mato Grosso. Argumentaram ainda que ‘(...) segundo instruções desta Autarquia, todos os materiais não constantes ou visivelmente diferentes da tabela de referência deverão ser cotados em fornecedores localizados mais próximos do empreendimento do projeto, objetivando adequá-lo à realidade local.’ Custos dos serviços ‘fornecimento de aço CA-25’ e ‘fornecimento de aço CA-50’ (peça 10, p. 24-25): (...) com intuito de identificar a eventual ocorrência de sobrepreço, a comparação dos preços unitários deveria ter sido realizada entre serviços idênticos da proposta da empresa e o Sicro 2, sendo necessária, nesta condição, a utilização do serviço auxiliar de fornecimento, preparo e colocação de aço, CA-25 e CA-50. A Tabela 2 desta nota técnica constitui-se em quadro comparativo dos preços unitários destes serviços auxiliares, demonstrando, de forma cabal, a inexistência de sobrepreço. Custo do serviço ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’ (peça 10, p. 26-27): Com relação a este item, constituinte do serviço 'Revestimento em Concreto de Cimento Portland com Forma Deslizante AC/BC', por se tratar de serviço auxiliar, o entendimento desta Autarquia, em conformidade aos conceitos relacionados a insumos anteriormente apresentados, consiste no fato de não remunerarmos serviços auxiliares isoladamente. (...) Assim, esperamos ter demonstrado que não há o que se discutir a respeito de sobrepreço neste item em função do preço unitário do serviço principal 'Revestimento em Concreto de Cimento Portland com Forma Deslizante AC/BC' apresentar-se inferior ao de referência, conforme anteriormente demonstrado na Tabela 1 desta nota técnica. Análise: 40. Primeiramente, será analisada a adequabilidade dos custos dos insumos e dos serviços auxiliares individualmente, para depois se verificar a compatibilidade do preço contratado do serviço principal ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’ com os valores de referência constantes do Sicro 2. 41. Aceita-se a alegação de que os custos contratados para os serviços auxiliares de ‘fornecimento de aço CA-25’ e de ‘fornecimento de aço CA-50’ apresentam valores abaixo dos serviços correspondentes no Sicro 2, de janeiro de 2008, para o estado do Mato Grosso do Sul. Esses serviços foram contratados, respectivamente por R$ 4,42/kg e R$ 4,28/kg, valores inferiores ao do sistema de referência do Dnit de R$ 5,59 para o aço CA-25 e de R$ 5,54 para o aço CA-50. 42. Entretanto, diferentemente do defendido, não se confirmaram os subpreços para os insumos areia e brita e para o serviço auxiliar de ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’, situação que resultou em superfaturamento nas medições do serviço principal ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’. 297 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 43. Os custos dos insumos areia e brita, contratados respectivamente por R$ 30,00 e R$ 40,00, ref. jan/08, estão superiores aos valores do Sicro 2, de mesma data-base, localidade Mato Grosso do Sul, e do sistema de custos da Secretaria de Infraestrutura do estado do Mato Grosso – Sinfra/MT –, de maio de 2008: Sistemas de Referência Areia Comercial Brita Comercial Sicro 2 (jan/08, em Mato Grosso do Sul) R$ 25,00 R$ 25,00 Sinfra/MT (maio/08) R$ 18,00 R$ 28,66 Contratado (jan/08) R$ 30,00 R$ 40,00 44. Já o serviço auxiliar ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’, contratado por R$ 6,01/m, está muito superior ao valor de R$ 2,19, cotado no Sicro 2, em janeiro de 2008, no estado do Mato Grosso do Sul. 45. Conforme explicado anteriormente, a análise de existência ou não de superfaturamento deve levar em conta o preço do serviço principal. Ao se montar a composição de preços unitários, utilizando-se os custos de referência do Sicro 2, verifica-se que o serviço principal ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’ apresenta, até a 37ª medição, superfaturamento de R$ 643.603,59 (ref. jan/2008), conforme planilha à peça 36, p. 1-10. 46. Frise-se que, tal verificação adentrou na questão da adequabilidade do consumo de cimento previsto na composição desse serviço no Sicro 2, fato já tratado detalhadamente no item III.1. Assim, a composição de referência, montada para estimar o valor do superfaturamento, adotou o consumo de cimento de 351 kg/m3, previsto no Sicro 2. Item d ‘fresagem contínua de revestimento betuminoso’ 47. Apontou-se no relatório de auditoria sobrepreço no serviço ‘fresagem contínua de revestimento betuminoso’. Esta é uma composição dita ‘principal’ e é remunerada de forma direta pelo Dnit. Razões de justificativa (peça 10, p. 27-28): 48. Os responsáveis adotaram como resposta a manifestação da empresa projetista, JBS Consultoria. ‘(...) Em resposta, por meio do Ofício JBS nº 028/09, com intuito de dirimir questionamentos quanto aos valores destes itens à época da elaboração do projeto executivo, é apresentada nova cotação de preços atualizada, no mês-base de Abril/2009, sendo os valores posteriormente retroagidos para o mês base do contrato, de acordo com os índices de reajustamento de pavimentação da Fundação Getúlio Vargas (I0 = 199,988 – Janeiro/2008 e I1 = 223,025 – Abril/2009). A Tabela 5 apresenta os valores dos referidos itens obtidos nesta cotação, com a consequente aplicação dos fatores para sua determinação em Janeiro de 2008 (Mês-base do Contrato 15/2008). (...) De posse destes valores, tornou-se possível avaliar a influência destes itens sobre o preço unitário do serviço principal ‘Fresagem Contínua de Revestimento Betuminoso’ proposto no orçamento-base da licitação. A nova composição de preços, elaborada pela projetista, indica um preço final de R$ 147,87 (Cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) para o referido serviço, valor este inferior, tanto àquele anteriormente estabelecido no edital, quanto na proposta da empresa, R$ 153,56 (Cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Assim, comprovada esta inconsistência, informamos ao Tribunal de Contas da União que procederemos a repactuação do serviço Fresagem Contínua de Revestimento Betuminoso no Contrato 15/2008, passando a remunerá-lo no valor de R$ 147,87 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos). O impacto advindo desta repactuação, levando-se em consideração os quantitativos de fresagem no 2º e 3º segmentos, respectivamente 3.015,36 m3 e 5.779,80 m3, atingirá o montante de R$ 298 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50.044,46 (cinquenta mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a preços iniciais de janeiro de 2008. Análise: 49. Os responsáveis, com base em manifestação da empresa projetista, apresentaram cotações das ferramentas da fresadora e reconheceram um sobrepreço de R$ 50 mil (ref. jan/2008) no serviço de ‘fresagem contínua do revestimento betuminoso’. Entretanto, não se manifestaram acerca da causa principal do sobrepreço apontado pela auditoria, que é a redução da produtividade do serviço ora questionado em relação à produtividade do mesmo serviço constante da referência Sicro 2. 50. Portanto, o indício de superfaturamento no serviço ‘fresagem contínua de revestimento betuminoso’, calculado, até a 37ª medição, de R$ 434.249,38 (ref. jan/2008), em face da redução de produtividade do serviço, em relação à considerada pelo Sicro 2, não foi afastado com as explicações dos responsáveis. Tal superfaturamento é descrito nas planilhas à peça 36, p. 1, 10 e 16. Item e: ‘Aquisição de CAP 50/70 c/ polímero’ e ‘Aquisição de RR-1C’ 51. Apontou-se no relatório de auditoria sobrepreço na aquisição de materiais betuminosos, decorrente de custo dos materiais betuminosos acima dos limites estipulados pela Portaria 709 de 2008 – Dnit. 52. A Portaria 709/2008 – Dnit foi publicada em atendimento à determinação do TCU, Acórdão 1.077/2008 – Plenário, que limitou os preços de materiais betuminosos. Razões de justificativa (peça 10, p. 28/29): 53. A justificativa apresentada pode ser resumida na transcrição abaixo: (...) Assim, se levarmos em consideração que esta Autarquia foi comunicada dessa decisão [Acórdão 1.077/2008 – TCU – Plenário], por meio do Ofício 132/2008 – Secob (Processo 50600.004667/2008-56), em 18 de junho [de 2008], e que as superintendências e diretorias só foram notificadas dessa decisão em primeiro de julho de 2008, por meio da Portaria nº 709 da Diretoria Geral, mostra-se óbvio perceber que não havia tempo e condições de se proceder quaisquer alterações nos preços unitários do orçamento-base da licitação, cuja publicação do aviso ocorreu em 25 de junho. Análise: 54. Da resposta apresentada, infere-se que o Dnit foi comunicado do Acórdão 1.077/2008 – TCU – Plenário em 18 de junho de 2008, uma semana antes da publicação do aviso de licitação, em 25 de junho de 2008. Mesmo considerando procedente a argumentação de não ter havido tempo hábil para se corrigir o orçamento base da licitação antes da divulgação do edital, não há justificativas para a não alteração desse instrumento convocatório após a publicação. 55. De outra maneira, é razoável considerar que os responsáveis – atendendo ao princípio da economicidade – procedessem à correção do orçamento, a fim de enquadrar os preços dos materiais betuminosos aos valores determinados pelo Acórdão 1.077/2008 e pela Portaria 709/2008 do Dnit. Tal correção poderia ser feita por meio de errata, procedimento usualmente adotado pela Autarquia. 56. Acerca dessa questão, importante recuperar a análise da manifestação da empresa contratada, feita anteriormente nos parágrafos 28-37, quando se concluiu que a argumentação da empresa – de que os preços elencados no Acórdão 1.077/2008 – TCU – Plenário não refletiriam a realidade de preços de materiais betuminosos do Mato Grosso – é improcedente, uma vez que, mesmo utilizando o sistema de referência de preços de obra local – Sinfra-MT, restou comprovada a existência de superfaturamento. 57. Pelo exposto, refutam-se as justificativas apresentadas pelos responsáveis, e mantém-se a irregularidade inicialmente apontada. O superfaturamento calculado, decorrente da não aplicação dos valores da Portaria 709, é de R$ 969.713,59 (ref. jan/2008), sendo R$ 895.915,32, na aquisição do CAP 50/70 com polímero, e R$ 73.798,27, na aquisição de RR-1C, conforme planilha à peça 36, p. 12. Item f: ‘Transporte comercial com caminhão basculante’ 58. No relatório de auditoria foi apontado indício de sobrepreço decorrente do custo de transporte superior ao do Sicro 2. A previsão de projeto – e, posteriormente, da planilha de serviços 299 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contratada – era o custo do transporte comercial com caminhão basculante no valor de R$ 0,37/t.km, quando o valor do Sicro 2 era de R$ 0,34/t.km. Razões de justificativa (peça 5, p. 37-39): 59. Em suas respostas, os responsáveis esclareceram: A análise das composições de preços unitários do referido serviço nos permite comprovar as inconsistências apontadas, assistindo razão aos analistas do Tribunal de Contas da União nesta questão. Assim, o preço unitário correto para o serviço de ‘Transporte Comercial com Basculante 10 m3 em Rodovia Pavimentada’ no orçamento da licitação deveria ser realmente de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) tonelada x quilômetro. O fato de a proposta da empresa Delta Engenharia S.A., vencedora do certame licitatório, ter previsto preço unitário idêntico ao do orçamento da licitação neste serviço resultou na reprodução deste erro também para o Contrato 15/2008, tornando necessária a repactuação deste preço unitário e reduzindo seu valor de R$ 0,37, para R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) tonelada x quilômetro. (...) Assim, após comprovação desta inconsistência, informamos ao Tribunal de Contas da União que procederemos à repactuação do preço unitário do serviço Transporte Comercial com Caminhão Basculante 10 m3 em rodovia pavimentada, no Contrato 15/2008, passando a remunerá-lo no valor de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) tonelada x quilômetro. (...) Análise: 60. A irregularidade apontada no relatório foi reconhecida pelo Dnit, concluindo pela necessidade de repactuação do item no Contrato 15/2008. Conforme evidência à peça 36, p. 23-30, obtida do Sistema de Acompanhamento de Contratos do Dnit – SIAC, foi corrigida a falha apontada com o estorno da totalidade dos serviços medidos com o preço de R$ 0,37/t.km e com a inclusão do valor do serviço para R$ 0,34/t.km. Portanto, considera-se tal irregularidade saneada. Item g: ‘areia comercial’ e ‘brita comercial’, gerando sobrepreço no serviço auxiliar ‘usinagem de CBUQ (binder) AC/BC Razões de justificativa (peça 10, p. 22-23): 61. Os gestores levantaram a questão da não existência de cotação de preços específica para o estado de Mato Grosso e a utilização dos valores constantes do Sicro para o estado do Mato Grosso do Sul. Argumentaram ainda que, ‘(...) segundo instruções desta Autarquia [do DNIT], todos os materiais não constantes ou visivelmente diferentes da tabela de referência deverão ser cotados em fornecedores localizados mais próximos do empreendimento do projeto, objetivando adequá-lo à realidade local.’ Análise: 62. O serviço ‘Usinagem de CBUQ (binder) AC/BC’ é auxiliar, faz parte, do serviço principal ‘Pré-misturado a quente PMQ’. Conforme já explicado anteriormente, a apuração da existência ou não de superfaturamento não pode se restringir ao serviço auxiliar, uma vez que as medições e os pagamentos levam em conta o preço do serviço principal, no caso o ‘Pré-misturado a quente PMQ’. 63. A avaliação do preço contratado para o serviço principal ‘Pré-misturado a quente PMQ’ realizada, no âmbito do TC 011.517/2010-7 (Fiscobras 299/2010), de mesma relatoria deste processo, alcançou todos os itens componentes do serviço, inclusive a adequabilidade do custo dos agregados utilizados na usinagem citada. 64. Do exposto, avalia-se oportuno que essa questão passe a ser discutida, exclusivamente, nos autos do TC 011.517/2010-7, que se encontra em instrução nesta unidade técnica. Conclusão do item III.2: 65. Em resumo, conclui-se que: 65.1 conforme análise referente aos itens a b e c, permanece o indício de superfaturamento do serviço ‘revestimento em concreto de cimento Portland’, calculado em R$ 643.603,59 (ref. jan/2008); 65.2 no caso questão abordada no item d, referente ao serviço de ‘fresagem contínua de revestimento betuminoso’, as razões apresentadas, mesmo com o reconhecimento da empresa projetista JBS Consultoria de sobrepreço de R$ 50 mil, não afastaram o indício de superfaturamento de 300 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO R$ 434.249,38 (ref. jan/2008), em face de a produtividade considerada na composição desse serviço, utilizada no orçamento contratado, estar superior à produtividade prevista no Sicro 2; 65.3 em relação ao ponto discutido no item e, as justificativas apresentadas não afastaram o indício de superfaturamento de R$ 969.713,59 (ref. jan/2008), calculado para os itens: ‘aquisição de CAP 50/70 c/ polímero’ e ‘aquisição de RR-1C’; 65.4 no item f, o sobrepreço no serviço de transporte comercial foi saneado com o estorno da totalidade dos serviços medidos com o preço unitário de R$ 0,37/t.km e com a inclusão do serviço com o valor de R$ 0,34/t.km; 65.5 por fim, no item g, a ocorrência de possível sobrepreço no serviço auxiliar de ‘Usinagem de CBUQ (binder) AC/BC’, por tratar-se de item do serviço principal ‘Pré-misturado a quente PMQ’, em exame mais amplo no âmbito do TC 011.517/2010-7 (Fiscobras 299/2010), de mesma relatoria deste processo, ponderou-se por deixar a discussão desse ponto, exclusivamente, nos autos daquele processo. 66. Desse modo, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em relação aos itens: a, b e c – superfaturamento no serviço ‘revestimento em concreto de cimento Portland’; d – superfaturamento no serviço ‘fresagem contínua de revestimento betuminoso’; e e – superfaturamento nos itens ‘aquisição de CAP 50/70 c/ polímero’ e ‘aquisição de RR-1C’. 67. Quanto às responsabilidades do Sr. Orlando Fanaia Machado – presidente da comissão de licitação – Edital 218/2008, que gerou o Contrato 15/2008, e dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Deise Silva Torres Souza e Laércio Coelho Pina – membros da comissão de licitação – Edital 218/2008, acerca do superfaturamento dos serviços elencados no parágrafo anterior, não ficou demonstrado nos autos que era de responsabilidade do presidente e dos demais membros da comissão de licitação a definição dos preços constantes do Edital 218/2008, não se podendo falar em responsabilidade por ação ou omissão dos responsáveis no presente caso. 68. Entende-se que a responsabilidade quanto a ocorrência do superfaturamento se restringe aos responsáveis pela aprovação do orçamento base do Edital 218/2008. 69. Assim, em relação aos itens relacionados acima analisados, estima-se o indício de superfaturamento total de R$ 2.047.566,56 (ref. jan/2008) no Contrato 15/2008. Em razão de esse contrato encontrar-se concluído, tal dano deverá ser tratado em sede de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 70. Considerando que outros danos, relacionados a esse mesmo contrato, estão em apuração no âmbito do TC 011.517/2010-7, entende-se apropriado que o processo de TCE que vier a ser constituído abrigue, para fins de quantificação do débito e de identificação dos responsáveis, todas as questões referentes ao Contrato 15/2008, tratadas tanto neste processo quanto no TC 011.517/2010-7. III.3. Irregularidade: autorização de realização do processo licitatório sem a realização de estudos de viabilidade técnica e econômica de outras soluções alternativas ao ‘whitetopping’, no Contrato 15/2008 Responsável: Laércio Coelho Pina (CPF: 545.363.911-34) – membro da comissão de licitação da Concorrência 218/2008, que gerou o Contrato 15/2008. Razões de justificativa: 71. O responsável argumentou (peça 9, p. 13-14) A autorização para a realização de processos licitatórios compete apenas à Diretoria Colegiada do Dnit, exceto nos casos previstos em Portaria específica que delega à Superintendência Regional essa competência (em obras de pequeno vulto – até o limite de R$ 10,5 milhões, cabendo ao Superintendente Regional autorizá-la, e não ao Chefe do Serviço de Engenharia esta competência) (...) Ou seja: a referida licitação não foi autorizada pelo Chefe do Serviço de Engenharia, o qual, frise-se, não possui competência para emitir autorização para realização de quaisquer processos licitatórios. (grifos constantes do original) Análise: 72. Desse modo, a responsabilidade do Sr. Laércio Coelho Pina pelo fato descrito acima restou afastada, uma vez que o servidor não foi o responsável pela autorização para a realização do 301 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO procedimento licitatório. Conforme verificado à peça 10, p. 21, o responsável pela realização da Concorrência foi o então Superintendente Regional do Dnit no estado de Mato Grosso. 73. Entretanto, em que pese a importância e a relevância desses estudos no curso da elaboração dos projetos rodoviários, devido ao significativo lapso temporal transcorrido, estando o Contrato 15/2008 concluído, e por não ter sido evidenciado prejuízo financeiro decorrente da escolha pela solução ‘whitetopping’ adotada na obra, conclui-se pela não promoção de audiência do Superintendente sobre esta questão. Nesse caso, mostra-se oportuno dar ciência ao Dnit acerca da necessidade de se dotar as futuras licitações de estudos prévios que fundamentem a viabilidade técnica e econômica da obra a ser licitada. CONTRATOS 260/2006, 261/2006, 15/2008 e 12/2009 III.4. Irregularidade: ateste dos itens mobilização/desmobilização e instalação do canteiro de obras sem a discriminação dos serviços executados Responsáveis: Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72), fiscal dos Contratos: 260/2006 e 261/2006; Deise Silva Torres Souza (CPF: 631.395.701-63), fiscal do Contrato 15/2008; Ary Torquato Ribeiro (CPF: 065.573.251-91), fiscal do Contrato: 12/2009. Os três fiscais atestaram itens de mobilização/desmobilização e de instalação do canteiro de obras sem a discriminação dos serviços executados. Razões de justificativa: 74. Em relação aos Contratos 260/2006 e 261/2006, o Sr. Orlando Fanaia argumentou (peça 5, p. 23): (...) o item em questionamento – mobilização e desmobilização – inicialmente era um item constante do BDI – Bonificações e Despesas Indiretas. Por determinação do Tribunal de Contas da União, o referido item passou a ser cotado como custo direto das obras, tendo o Dnit inicialmente adotado um percentual do valor da obra para cotação deste item e posteriormente passou a apresentar nos projetos executivos um resumo dos custos que levaram ao valor do serviço, sendo o mesmo apresentado unitariamente como verba, como no caso do projeto executivo das obras dos contratos aqui em análise. 75. Para o Contrato 15/2008, a Srª Deise Silva trouxe em sua resposta (peça 7, p. 17): Referente à discriminação do item mobilização/desmobilização, informo que foi, previamente à medição, apresentada à fiscalização a discriminação detalhada de todos os itens que compõem este serviço; conforme relatado no próprio relatório da medição. Apresento em anexo as planilhas que respaldam os valores medidos. 76. Já em relação ao Contrato 12/2009, o Sr. Ary Torquato, além de apresentar as planilhas com o detalhamento dos serviços executados nos itens mobilização/desmobilização e instalação/manutenção do canteiro (peça 5, p. 5-6), trouxe a seguinte informação (peça 5, p. 6): ‘Isto posto informamos que a diferença constatada entre a composição da proposta da Empresa e composição recalculada demonstra um estorno de R$ 20.429,73 (vinte mil, quatrocentos e vinte nove reais e setenta e três centavos), o que será objeto de medições futuras.’ Análise: 77. Na resposta à audiência, os três responsáveis apresentaram as planilhas comprobatórias das medições e detalhamento dos serviços executados nos itens mobilização/desmobilização de todos os contratos listados acima. Assim, a irregularidade devido à ausência de detalhamentos desses itens fica afastada. Porém, é necessário destacar que a não apresentação desses dados no momento da execução da auditoria pode ter gerado prejuízos à fiscalização. Essa situação ocorre porque os auditores, à época da fiscalização, não tiveram dados suficientes para fazer a comparação: entre os itens medidos e os efetivamente executados no canteiro de obras. 78. Portanto, restou saneada a irregularidade em questão. Registre-se que, em relação ao Contrato 12/2009, o estorno de R$ 20.429,73 em medições futuras, anunciado pelo fiscal da obra, poderá ser objeto de outras fiscalizações deste Tribunal. CONTRATOS 260/2006 e 261/2006 302 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO III.5. Irregularidade: indício de superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado Responsável: Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72), fiscal dos Contratos 260/2006 e 261/2006. Efetuou medições de serviços com preços excessivos em relação aos valores de mercado. Contrato 260/2006 Indício de superfaturamento decorrente de preços a maior dos insumos areia e brita 79. No relatório de auditoria apontou-se, no Contrato 260/2006, indício de sobrepreço nos serviços auxiliares: ‘usinagem de pré-misturado usinado a quente – PMUQ’ e ‘usinagem de concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ’. Essas duas usinagens compõem os serviços principais ‘PMUQ – faixa D’ e ‘CBUQ – faixa IV’, respectivamente. Apontou-se que o valor a maior provém dos custos elevados da areia e da brita, previstos nos serviços auxiliares, conforme tabela a seguir: Insumo Contrato 260/06 Sicro 2 (MS, jul/06) Sinfra/MT (jul/06) Areia (m³) R$ 40,50 R$ 16,00 R$ 18,00 Brita (m³) R$ 39,85 R$ 20,00 R$ 28,66 80. Foi constatado por esta unidade técnica que, devido às diferenças entre os custos contratados e os previstos no Sicro 2 para esses agregados, os preços dos serviços auxiliares e principais estão acima da referência (peça 37, p. 1-7). A quantificação do superfaturamento nos serviços PMUQ e CBUQ será feita a seguir, considerando também a questão da alteração da distância média de transporte – DMT – das massas asfálticas, decorrente da mudança na localização da usina de asfalto. Indício de superfaturamento decorrente de alteração em distância média de transporte 81. Ainda em relação ao Contrato 260/2006, serviços de CBUQ e PMUQ, a equipe de auditoria apontou indício de superfaturamento decorrente de distâncias médias de transporte medidas a maior. No relatório, apontou-se que a usina de asfalto no projeto estava localizada a 53 km da rodovia, no entanto, em visita ao local da obra, verificou-se que a distância entre a usina e a rodovia era de apenas 4 km, trazendo reflexos no custo final dos serviços auxiliares de usinagem de PMUQ e de CBUQ. Razões de justificativa: 82. Em sua resposta, o fiscal esclareceu (peça 5, p. 42-43): No projeto executivo das obras, a usina de CBUQ estava localizada junto ao fornecedor de brita comercial. Por ocasião da instalação de canteiros, a empresa detentora do contrato nº 260/2006 optou por instalar a usina no município de Várzea Grande, a 4,0 km da estaca inicial do segmento em obras. Dessa maneira, o transporte da massa asfáltica realmente sofreu um decréscimo de 67,8 km para 20,0 km. Porém o transporte de brita, considerado nulo na composição de preços apresentado pela empreiteira, passou de 0,0 para 57,0 km. Realizando-se os cálculos, considerando-se o custo real advindo de tal modificação, o que ocorre é um aumento no custo dos serviços de CBUQ, CBUQ com polímero, PMUQ e PMUQ com polímero, e não um decréscimo, como inferiu o analista do TCU. 83. O fiscal traz ainda os cálculos (peça 7, p. 2-14) que intentam demonstrar a não diminuição de custos para a empresa, decorrentes da mudança de localização da usina de asfalto. Análise: 84. Após análise dos cálculos apresentados pelo responsável às páginas 2-14 da peça 7, verificase que os dados apresentados estão inconsistentes, em decorrência, principalmente, do cálculo do transporte de brita, em que o consumo correto de brita é de 0,71 t/m3, conforme a composição de referência no Sicro 2, em vez de 1,0 t/m3, na composição trazida pelo responsável. 85. Conforme cálculos nas planilhas à peça 37, p. 1-7, as diminuições nos preços dos serviços em questão – decorrentes da alteração de DMTs e ajustes nos custos da areia e da brita – são listadas na tabela a seguir: Serviços Quantidade Preço Preço de Superfaturamen 303 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CBUQ 12.419 t contratado R$ 82,24 referência* R$ 74,02 to (ref. jul/2006) R$ 102.110,76 CBUQ c/ polímero 23.748 t R$ 83,36 R$ 75,62 R$ 183.809,52 PMUQ 14.949 t R$ 73,30 R$ 69,07 R$ 63.234,27 PMUQ c/ polímero 12.375 t R$ 73,30 R$ 69,07 R$ 52.346,25 PMUQ c/ polímero 10.066 t R$ 70,28 R$ 67,26 R$ 30.399,32 (multivia) Total R$ 431.900,12 Obs.: * preços calculados com as alterações das DMTs das massas asfálticas à realidade da obra e dos custos comerciais da areia e da brita estabelecidos no Sicro 2. 86. Assim, houve diminuição de custos com a mudança de localização da usina, ou seja, a empresa recebeu valores superiores ao devido por serviços executados. Logo, ocorreu o superfaturamento apontado pela equipe de auditoria. O superfaturamento apurado, considerando os preços excessivos da brita e da areia e a alteração da DMT, atingiu o montante de R$ 431.900,12 (ref. jul/2006), conforme tabela acima. 87. Verificou-se, conforme análise dos documentos acostados aos autos, que a empresa contratada – Tamasa Engenharia S/A – não foi instada a se manifestar acerca do superfaturamento tratado neste item. Portanto, é necessário possibilitar à contratada o contraditório, a fim de que esta se pronuncie acerca da irregularidade apontada (superfaturamento no Contrato 260/2006, decorrente dos custos superiores da areia e brita e de alteração em DMT). 88. Em razão de esse contrato encontrar-se concluído, o dano ao erário deverá ser tratado em sede de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, oportunidade na qual a empresa contratada poderá exercer os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Contrato 261/2006 89. Em relação ao Contrato 261/2006, de responsabilidade da empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda., o indício de superfaturamento apontado pela equipe da auditoria, de R$ 282.977,56 (ref. jul/2006), decorre do custo superior ao valor de referência para o transporte em caminhão basculante, nos seguintes serviços: ‘sub-base solo estabilizado granul. s/ mistura’; ‘base de solo cimento c/ mistura em usina’; ‘CBUQ faixa IV pista/acostamento’; ‘CBUQ faixa IV c/ polímero pista/acostamento’; ‘PMUQ c/ CAP modificado por polímero faixa D pista/acostamento’; e ‘reconf. base do acostamento c/ adição de mat. granular e mat. fresado da pista’. 90. Na análise feita por esta unidade, constatou-se superfaturamento de R$ 299.272,30, decorrente de preços superiores aos valores de mercado nos itens elencados no parágrafo anterior, conforme se verifica na peça 38, p. 2-7. 91. Em razão de esse contrato encontrar-se concluído, esse prejuízo deverá ser tratado em sede de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, oportunidade na qual a empresa contratada poderá exercer os direitos à ampla defesa e ao contraditório. III.6. Irregularidade: indício de superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado Responsável: Orlando Fanaia Machado, CPF: 789.624.046-72. Fiscal dos Contratos 260/2006 e 261/2006. Atestou medições com irregularidades no preço do transporte de materiais betuminosos. 92. Os indícios de superfaturamento apontados no relatório de auditoria – de R$ 2.770.669,66 (ref. jul/2006) no Contrato 260/2006 e de R$ 4.217.476,91 (ref. jul/2006) no Contrato 261/2006 – decorrem de pagamentos a maior realizados para o transporte de materiais betuminosos (CAP 20, CAP 20 com polímero, RR-2C e CM-30). 304 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 93. Nos contratos citados, foram pagos transportes de materiais betuminosos a partir da cidade de Paulínia/SP, em vez de considerar a cidade de Campo Grande/MS, localidade situada na unidade federativa correspondente à referência de preços do Sicro 2 utilizada nos orçamentos base das obras. 94. O que foi verificado é que o local de referência de preços foi o estado do Mato Grosso do Sul, pois à época inexistia pesquisa de preços do Sicro 2 para o Mato Grosso. Porém, indo de encontro ao raciocínio apontado no parágrafo anterior, houve pagamentos por transporte de materiais betuminosos, considerando no cálculo a distância de 1600 km (Paulínia – SP até Cuiabá – MT). Razões de justificativa: 95. Em sua resposta à audiência, o responsável argumentou (peça 5, p. 43-44): (...) No presente caso, por ocasião da licitação em Brasília, foi efetuada uma atualização do orçamento para a data-base de julho de 2006. Na referida atualização, a empresa Consol Engenheiros Consultores efetuou a atualização, baseada na determinação do fax da Coordenação Geral de Custos de Infraestrutura, conforme ofício contendo informações da empresa projetista em anexo. A fiscalização, por ocasião das medições de aquisição e transporte de materiais betuminosos, seguiu o constante em projeto, que se trata da aquisição de material betuminoso em São Paulo com o seu respectivo transporte conforme se pode aferir da cópia do quadro de resumo das distâncias de transportes do projeto e da proposta de preços da empresa detentora do Contrato nº 260/2006. O ateste da medição seguiu estritamente às normativas do DNIT, obedecendo-se aos dados e orçamento constantes em projeto e da proposta de preços das empresas. 96. Além disso, o responsável trouxe documentação (peça 6, p. 47-50) em que a empresa responsável pela elaboração do projeto – Consol Engenheiros Consultores – esclarece: Os valores de custo de aquisição dos materiais betuminosos foram considerados conforme correspondência da GCASF3 – Gerência de Comercialização de Asfalto 3 / Núcleo Brasília nº 232/2006 de 05/09/2006 (Planilha em anexo) (...) Aos preços de aquisição foram adicionados o ICMS (18%) e o LDI vigente na época, de 23,9%. Os materiais betuminosos foram considerados preço FOB na refinaria da REGAP, em Betim/MG. Para o transporte dos materiais betuminosos, considerou-se a aplicação das equações tarifárias, conforme Ofício Circular do extinto Dner nº 32/2000/DFPC, datado de 28/06/2000 (...). Análise: 97. O Sr. Orlando Fanaia procurou afastar sua re