Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 39, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 08 DE OUTUBRO DE 2012
PUBLICADA EM 09 DE OUTUBRO DE 2012
ACÓRDÃOS nºs 2629 a 2647 e 2648 a 2692
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 39, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença
dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio
Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir
o Ministro Raimundo Carreiro), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do
Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Benjamin Zymler e
Raimundo Carreiro, em férias, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em missão
oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 38, da sessão extraordinária realizada em 26 de setembro
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Convocação de Sessão Extraordinária do Plenário para o dia 8 de novembro, às 14h30, em
substituição à Sessão Ordinária do dia 7 do referido mês;
Apresentação de Projeto de Resolução que dispõe sobre alteração da Resolução-TCU nº 202, de
6 de junho de 2007, que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do
Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU; e
Proposta, aprovada pelo Plenário, de cessão do servidor Fernando Silveira Camargo para exercer
o cargo de Diretor-Geral no Supremo Tribunal Federal.
Do Ministro José Jorge:
Apresentação de projeto de Resolução para alterar a Resolução-TCU nº 182, que dispõe sobre a
remoção de servidores do quadro de pessoal do TCU. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação
de emendas e sugestões; e
Participação da IX Reunião do Comitê Diretivo do Comitê de Capacitação – CBC – da Intosai.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 26 de setembro e 2 de outubro foi realizado sorteio eletrônico dos
seguintes processos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo: 008.951/2009-9
Interessado: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA/MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 026.899/2007-9
Interessado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - MDIC
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 034.628/2012-6
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: 012.661/2012-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 012.698/2012-1
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 014.112/2012-4
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 014.594/2012-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: 015.948/2012-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 016.179/2012-9
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 016.305/2012-4
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 016.625/2012-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 019.239/2010-6
Interessado: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/PB, /CAMPOS MAIA
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Recurso: 002.990/1992-0/R001
Recorrente: Daniele Russo Barbosa Feijó
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 012.683/2004-1/R001
Recorrente: Rubens Resende Peres
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 001.779/2007-0/R001
Recorrente: José Diniz Júnior
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 001.779/2007-0/R002
Recorrente: Esmeralda Brennichi do Amaral
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 001.779/2007-0/R003
Recorrente: luciene dias da silva
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 013.263/2009-2/R001
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recorrente: Ana Maria Ferola da Silva Nunes, Ataulfo Marques Martins da Costa, DOMINGOS
ARAUJO SILVA LOPES, Edna Pereira Alvim de Souza, Humberto Eustáquio Coelho, Irineu Antonio
Siegler, Lélio Avelino de Barros, Paulo Roberto Carvalho de Sousa
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 016.636/2009-0/R001
Recorrente: José Antônio de Arruda Câmara
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 017.140/2009-0/R001
Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 028.308/2009-2/R001
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - CANOAS/RS - INSS/MPS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 008.224/2010-2/R001
Recorrente: Euclides Bandeira de Souza Neto
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 008.224/2010-2/R002
Recorrente: Eugenio Manoel do Nascimento Morais
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 008.224/2010-2/R003
Recorrente: Paulo de Tarso Fernandes da Rocha
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 008.224/2010-2/R004
Recorrente: Romero Torres Nunes
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 008.224/2010-2/R005
Recorrente: CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO/GALVÃO ENG./DELTA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 008.224/2010-2/R006
Recorrente: Aston Medeiros dos Santos
Helio Menezes de Alencar
Luiz Gonzaga Dias
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 025.584/2010-3/R001
Recorrente: Valmira Silva dos Santos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 025.584/2010-3/R002
Recorrente: Olimpio Placido Schmitt
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 030.902/2010-0/R001
Recorrente: Jose Raimundo de Farias
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 006.756/2011-5/R001
Recorrente: CLOER VESCIA ALVES
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 006.756/2011-5/R002
Recorrente: Alberto Beltrame
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 012.312/2011-8/R001
Recorrente: Antenor Corio da Luz Filho
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 013.624/2011-3/R001
Recorrente: Maria do Socorro Nantua Evangelista
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 015.080/2011-0/R003
Recorrente: Wilson Saraiva de Carvalho, RAIMUNDA ROSA DE SOUSA CARVALHO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 015.080/2011-0/R004
Recorrente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE ANANÁS/TO, VALDECY
LIMA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 015.325/2011-3/R001
ARAUJO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recorrente: Deonídio Pinheiro dos Santos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 018.564/2011-9/R001
Recorrente: Gloria Nascimento de Castro
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 031.349/2011-0/R001
Recorrente: Maria do Carmo da Silveira Raitz
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 011.355/2012-3/R002
Recorrente: DEURO EMY BANDEIRA SANTOS, GUILHERME
FERREIRA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
FRANCO
BANDEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo nº TC-005.361/2011-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o
Dr. Flávio Schegerin Ribeiro não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do
processo nº TC-015.990/2002-0 (Ata nº 38/2012) e o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº
2653.
REABERTURAS DE DISCUSSÃO
Reaberta a discussão do processo nº TC-006.101/2008-6 (Ata nº 28/2010), nos termos do § 5º do
art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2648.
Reaberta a discussão do processo nº TC-008.840/2007-3 (Ata nº 51/2008), nos termos do § 5º do
art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2692.
Reaberta a discussão do processo nº TC-011.188/2007-0 (Ata nº 4/2012), nos termos do § 5º do
art. 112 do Regimento Interno, o Tribunal aprovou por unanimidade o Acórdão nº 2657.
PROCESSOS TRANSFERIDOS PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER
RESERVADO
Os processos nºs TC-016.030/2012-5 e TC-011.660/2012-0, a serem relatados pelo Ministro
Augusto Nardes, foram transferidos para a pauta da sessão extraordinária realizada nesta data.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-010.544/2011-9, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-024.043/2009-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-002.575/2011-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-004.738/2002-0 e TC-027.797/2010-4, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro;
TC-015.406/2009-6, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes;
TC-001.816/2004-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e
TC-021.116/2007-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 2629 a 2647.
RELAÇÃO Nº 37/2012 – Plenário
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 2629/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as
determinações contidas no Acórdão nº 2599/2011 – TCU – Plenário, e determinar o apensamento
definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC-000.685/2011-9, devendo ser dada
ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, acompanhada de cópia da instrução constante da
peça 22, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.671/2012-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.2. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. Objeto: monitoramento das determinações contidas no Acórdão nº 2599/2011 – TCU –
Plenário (TC-000.685/2011-9).
ACÓRDÃO Nº 2630/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 243 todos do Regimento Interno/TCU, em fazer as determinações
seguintes, de acordo com a instrução da unidade técnica constante da peça 17:
1. Processo TC-008.643/2011-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 006.217/2012-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.3. Órgão/Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento
1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Objeto: monitoramento do cumprimento das determinações inseridas nos itens 9.3 a 9.5 do
Acórdão nº 2.710/2009 – TCU – Plenário (TC-007.657/2008-3).
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.9. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 43, caput, e § 1º da Resolução TCU
191/2006, autuar processo de tomada de contas especial para identificação e citação dos responsáveis e
quantificação do débito, em virtude de pagamento de serviços com preços excessivos frente ao
mercado no Contrato CT.OS.07.0.0467, devido ao insucesso da Companhia Pernambucana de
Saneamento (Compesa) na repactuação do ajuste, conforme determinação do subitem 9.6.2 do
Acórdão 2.710/2010 - TCU - Plenário;
1.10. com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/1992 e no art. 157, caput, do Regimento Interno/TCU,
realizar diligência junto à Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), a ser feita no âmbito
do processo de tomada de contas especial supramencionado, objetivando a remessa dos seguintes
elementos relativos ao Contrato CT.OS.07.0.0467:
1.10.1. cópia dos termos aditivos assinados posteriores ao 18º Termo Aditivo, acompanhadas
dos documentos que atestem a autoria e a aprovação, tais como comunicações internas (CI), pedidos
de autorização (PA), encaminhamentos e análises, entre outros, em conjunto dos pareceres técnicos e
jurídicos eventualmente emitidos acerca da matéria;
1.10.2. planilhas de preços contratuais decorrentes das assinaturas dos termos aditivos indicados
acima, além da composição analítica de preços dos novos serviços inseridos em decorrência dessas
alterações contratuais;
1.10.3. cópia dos boletins de medição eventualmente expedidos após o 47º Boletim de Medição,
acompanhados de memórias de cálculo, faturas e recibos de pagamento;
1.10.4. documentação que comprove a identificação dos responsáveis pela elaboração e pela
aprovação por parte da autoridade competente do projeto básico e do orçamento-base da licitação;
1.10.5. documentação que comprove a identificação dos responsáveis pela elaboração e pela
aprovação por parte da autoridade competente do projeto executivo e das eventuais alterações das
planilhas orçamentárias decorrentes do projeto executivo;
1.10.6. termo de recebimento definitivo da obra especificada no contrato;
1.10.7. cópia dos extratos bancários dos convênios que custeram os pagamentos das medições
realizadas no âmbito do presente contrato, durante toda a sua vigência.
1.11. autorizar a Secob-4, com fulcro no art. 11 da Lei nº 8.443/1992 a:
1.11.1.no âmbito do processo de tomada de contas especial proposto, avaliar as condutas dos
agentes administrativos da Compesa responsáveis pelo cumprimento do subitem 9.5 do Acórdão
2.710/2009-TCU-Plenário, propondo a realização de audiências, caso verificada irregularidade;
1.11.2. juntar cópia das peças 10 a 20, 22 e 28 a 30 do TC 010.690/2011-5 (Fiscobras 2011) e
das peças 10, 11 e 13 a 17 do TC 006.217/2012-5 (Fiscobras 2012) ao processo de tomada de contas
especial indicado no item 1.8. retro, com fulcro no art. 43, § 1º, da Resolução 191/2006;
1.11.3.apensar definitivamente o presente feito ao processo de tomada de contas especial
indicado no item 1.8. supra, nos termos do art. 43, caput, da Resolução TCU 191/2006.
Ata n° 39/2012 – Plenário
Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 39/2012 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 2631/2012 - TCU – Plenário
Considerando que o recorrente Sr. Luiz Carlos Pinheiro interpõe novo pedido de reexame, em
face do Acórdão 648/2012-TCU – Plenário (peça 97), que conheceu do pedido de reexame, negandolhe provimento;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que este Tribunal conheceu e julgou procedente a representação formulada pela
Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado do Amapá, por meio do Acórdão 1455/2011 TCU - Plenário, contra o qual o ora recorrente interpôs o primeiro pedido de reexame;
Considerando que não é possível conhecer deste recurso, em razão da preclusão consumativa, a
teor do disposto no art. 278, §3º, do Regimento Interno;
Considerando que o pedido de reexame somente poderá ser interposto uma única vez no
processo, conforme dispõe o art. 33, aplicável ao pedido de reexame, com base no art. 48, parágrafo
único, ambos da Lei nº 8.443/1992;
Considerando que o não conhecimento do recurso anterior obedeceu a jurisprudência desta
Corte, por não terem sido apresentados elementos hábeis a provocar o reexame do processo;
Considerando os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Recursos - Serur pelo não
conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, diante das razões
expostas pelo Relator, em não conhecer do recurso, por preclusão consumativa, dando-se ciência desta
deliberação ao recorrente:
1. Processo TC-029.221/2010-2 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Pereira de Carvalho (062.008.342-53); Jandyr Silva Farias
(004.632.562-04); Luiz Afonso Mira Picanço (154.344.862-34); Luiz Carlos Pinheiro Borges
(388.588.272-87); Maria Eliana Costa Queiroz (226.550.262-68); Raimundo dos Santos Cardoso
(209.534.962-87); Renato da Rocha Portal (037.369.702-34); Ruy Santos Carvalho (087.480.202-49)
1.2. Recorrente: Luiz Carlos Pinheiro Borges (388.588.272-87)
1.3. Interessado: Secretaria de Contr. Externo No Amapá (00.414.607/0025-95)
1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No
Amapá - Mapa
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AP
(SECEX-AP).
1.9. Advogado constituído nos autos: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2632/2012 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la procedente, acolher em parte as razões de justificativa
apresentadas pelo responsável, sem aplicação de multa, dando-lhe ciência e determinar o arquivamento
do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.906/2011-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Julio Saboya de Araujo Jorge (037.524.107-87)
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2633/2012 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/93, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir
a medida cautelar formulada por ALG RIO Comércio de Produtos Ltda., por não conter os requisitos
de admissibilidade necessários a sua concessão, e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta
deliberação ao Departamento de Logística em Saúde – DLOG do Ministério da Saúde e à empresa
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.171/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 39/2012 – Plenário
Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 27/2012 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 2634/2012 - TCU - Plenário
Considerando que o recorrente apresenta expediente recursal inominado;
Considerando que a peça não se enquadra em nenhuma das hipóteses recursais previstas na Lei
nº 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU;
Considerando que o art. 48, § 4º, da Resolução TCU nº 191/2006 determina a negativa de
recebimento do pleito, quando ficar comprovado que a peça trata de petição a qual não pode ser
conhecida como recurso de decisão do TCU;
Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e do representante do
Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido de receber do expediente
protocolizado pelo responsável como mera petição, negando-se-lhe seguimento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU c/c art. 48, § 4º, da Resolução TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, em receber a peça recursal com mera petição, negando-se a ela
seguimento em razão da sua inviabilidade jurídica, e determinar o seu arquivamento, após
comunicação aos interessados, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade (peça
12) dos autos.
1. Processo TC-019.189/2002-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andrelina Amaro da Trindade (817.640.731-34); Francisco Campos de
Oliveira (011.296.276-91); Gilton Andrade Santos (074.168.816-68); Jerônimo Alves Trindade
(027.259.671-04)
1.2. Recorrente: Gilton Andrade Santos (074.168.816-68)
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Órgão/Entidade: Dner - 11º Distrito/MT (extinta); Superintendência Regional do Dnit No
Estado do Mato Grosso - Dnit/MT
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
1.8. Advogado constituído nos autos: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2635/2012 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº
8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se
tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre
a prova produzida;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das
hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU
pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 288, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos,
em não conhecer do recurso de revisão e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao
recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade (peça 30) dos autos.
1. Processo TC-029.200/2008-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Esfera Construção Civil Ltda (40.764.060/0001-03); Gg Construções e
Serviços Ltda. (04.183.355/0001-14); Luis Carlos Vidal Barbosa (146.224.834-91).
1.2. Recorrente: Luis Carlos Vidal Barbosa (146.224.834-91).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio – RN.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - RN
(SECEX-RN).
1.8. Advogado constituído nos autos: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 39/2012 – Plenário
Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 46/2012 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 2636/2012 - TCU - Plenário
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada
pelo Reitor da Universidade Federal de Tocantins, por mais 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta
deliberação, para cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 1168/2012 – TCU Plenário, de acordo com a proposta da Unidade Técnica:
1. Processo TC-015.959/2012-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2637/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no
art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, em considerar atendidas as determinações proferidas no
Acórdão nº 1168/2012-TCU-Plenário e promover o seu apensamento ao processo TC 021.871/2011-6
(Relatório de Auditoria), conforme pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.961/2012-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (Secex-TO).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2638/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 42 da
Resolução TCU nº 191/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar concluído o
monitoramento das determinações proferidas no Acórdão nº 3152/2011-TCU-Plenário e ordenar o seu
apensamento ao processo TC-016.646/2011-8, sem prejuízo de se fazer as determinações abaixo
transcritas:
1. Processo TC-037.563/2011-4 (MONITORAMENTO)
1.1.Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte –UFRN/MEC
1.2. Relator: Ministro José Jorge
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (Secex-RN).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que implemente os
procedimentos administrativos com vistas à prevenção, identificação e resolução dos casos de
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
concessão indevida de adicional remuneratório relativo à titulação de docentes e informe nas contas do
exercício de 2012;
1.7. Determinar à Controladoria-Geral da União que inclua no relatório de auditoria das contas
da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, exercício de 2012, informações sobre o
cumprimento da deliberação acima.
ACÓRDÃO Nº 2639/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão n.º 2236/2012-TCU- Plenário, prolatado na Sessão de 22/8/2012-Ordinária, Ata n.º 33/2012 Plenário, relativamente ao subitens 9.3, onde se lê: “e ao Município de Alta Floresta/MT”, leia-se: “e
ao Município de Aquiraz/CE”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.305/2012-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Congresso Nacional
1.2. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Município de
Aquiraz/CE
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (Secob-1).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2640/2012 - TCU - Plenário
Considerando que os Srs. Byron Costa de Queiroz, Ernani José Varela de Melo e Osmundo
Evangelista Rebouças interpõem, nesta oportunidade, recurso de revisão contra o Acórdão nº 402/2006
– TCU – Plenário, que, em sede de Relatório de Auditoria, dentre outras providências, aplicou multa
individual aos referidos responsáveis;
Considerando que os referidos recorrentes interpuseram embargos de declaração contra o
Acórdão nº 402/2006 – TCU – Plenário, que foram conhecidos, mas não providos, consoante o
Acórdão nº 1294/2006-TCU-Plenário;
Considerando que os mencionados recorrentes ingressaram com pedido de reexame contra o
Acórdão nº 402/2006-TCU-Plenário, que foram conhecidos, mas não providos, consoante o Acórdão
nº 919/2007-TCU-Plenário;
Considerando que, em face desta deliberação, os Srs. Byron Costa de Queiroz e Osmundo
Evangelista Rebouças interpuseram embargos de declaração, conhecidos, mas não providos, conforme
Acórdão 1596/2007-TCU-Plenário;
Considerando que outros responsáveis interpuseram embargos de declaração contra o Acórdão
919/2007-TCU-Plenário, conhecidos, mas não providos, conforme Acórdão 2052/2007-TCU-Plenário
Considerando que o recurso de revisão, em respeito ao princípio da taxatividade recursal, não
pode ser recebido nesta modalidade recursal, tendo em vista que se aplica aos processos de prestação
ou tomada de contas, conforme os arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 e art. 288 do Regimento
Interno;
Considerando que os recursos cabíveis contra deliberações proferidas em processos relativos a
atos sujeitos a registro e a fiscalização de atos e contratos são os embargos de declaração e o pedido de
reexame, nos termos dos arts. 34 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e 286 e 287 do Regimento Interno;
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que o arts. 33, c/c o 48 da Lei 8.443/1992 estabelecem que o pedido de reexame
poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art.30 desta Lei;
Considerando a impossibilidade de receber o recurso de revisão como pedido de reexame, tendo
em vista que os recorrentes já ingressaram com esta modalidade recursal;
Considerando que a Secretaria de Recursos manifesta-se pelo não conhecimento da peça como
recurso de revisão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, diante das razões
expostas pelo relator e com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 288 do Regimento
Interno, em não conhecer da peça como recurso de revisão, dando-se ciência desta deliberação aos
recorrentes e à entidade:
1. Processo TC-014.174/2003-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) - Apensos: 015.654/2008-6
(Cobrança Executiva); 015.663/2008-5 (Cobrança Executiva); 015.642/2008-5 (Cobrança Executiva);
015.647/2008-1 (Cobrança Executiva); 015.651/2008-4 (Cobrança Executiva); 015.660/2008-3
(Cobrança Executiva); 015.665/2008-0 (Cobrança Executiva); 015.657/2008-8 (Cobrança Executiva)
1.1. Recorrentes: Byron Costa de Queiroz (004.112.213-53); Ernani José Varela de Melo
(003.209.944-49); Osmundo Evangelista Rebouças (015.814.738-34)
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB/MF
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Relator da decisão recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
1.5. Ministro que se declarou impedido na Sessão: Aroldo Cedraz
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secex-CE;
1.8. Advogados constituídos nos autos: José Diógenes Rocha Silva OAB/CE 6702; Isael
Bernardo de Oliveira, OAB/CE 6814; João Silva de Almeida,OAB/CE: 16903; 723-20; Jorge André
Brasil Lima, OAB/CE: 15779; Maria do Amparo Fonteles Pereira, OAB/CE: 9343; Marlúcia Lopes
Ferro, OAB/CE: 6317; Nicola Moreira Miccione, OAB/CE: 14228; Sandra Valente de Macêdo,
OAB/CE: 5237;
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 39/2012 – Plenário
Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 51/2012 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 2641/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento
no art. 27, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral dos débitos que lhes
foram imputados, e arquivar o processo conforme os pareceres emitidos nos autos:
Quitação relativa ao item 9.1, Acórdão nº 2580/2009 - Plenário, em Sessão de 4/11/2009, Ata nº
47/2009.
Valor original do débito
Data de
(R$):
origem:
1440,00
15/10/1999
1800,00
30/11/1999
360,00
29/12/1999
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor recolhido (R$):
701,70
712,72
735,21
749,84
777,82
791,87
807,74
829,91
860,91
887,11
906,57
943,87
Data do recolhimento:
23/09/2010
22/11/2010
24/01/2011
22/03/2011
26/05/2011
25/07/2011
26/09/2011
28/11/2011
30/01/2012
30/03/2012
29/05/2012
27/07/2012
Valor recolhido (R$):
705,16
726,87
739,18
760,68
786,67
800,83
822,02
845,76
874,40
895,89
922,19
950,99
Data do recolhimento:
20/10/2010
21/12/2010
21/02/2011
25/04/2011
27/06/2011
22/08/2011
27/10/2011
02/01/2012
29/02/2012
30/04/2012
26/06/2012
31/08/2012
1. Processo TC-021.564/2003-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (220.387.791-04); Associação Mulher
Informação – Inter Ativa – Projetos & Intervenção (01.952.316/0001-46); José Luiz dos Reis
(422.152.691-20)
1.2. Unidade: Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS)
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS (SECEX-MS).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Fernando Lopes de Araújo (OAB/MS 8.150); Cyrio
Falcão (OAB/MS 2.842); Kátia Silene Alvares Pinheiro (OAB/MS6.540); Raul dos Santos Neto
(OAB/MS5.934); e Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB/MS7.684)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2642/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento
no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
cominada, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Quitação relativa ao item 9.6 do Acórdão nº 374/2011 - Plenário, em Sessão de 16/2/2011, Ata nº
5/2011.
Valor original da multa R$: 3.000,00 Data de origem: 16/2/2011
Valor recolhido
(R$)
397,58
3.000,00
Data do recolhimento
20/02/2012
20/05/2012
1. Processo TC-024.097/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Dorivan Ferreira Gomes (120.750.431-91)
1.2. Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo - TCU
1.3. Unidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
1.7. Advogado constituído nos autos: José Inácio Gonzaga Franceschini (OAB/SP nº 28.711).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2643/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, denegar a
medida cautelar pleiteada, e, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à
representante e à Conab, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-034.890/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: GSI Gestão de Segurança Integrada - Vigilância e Segurança Ltda. EPP
(14.534.490/0001-10)
1.2. Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8).
1.6. Advogado constituído nos autos: Paulo Roberto Galli Chuery (OAB/DF 20.449)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 39/2012 – Plenário
Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 44/2012 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 2644/2012 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos do art. 237, inciso I, do
Regimento Interno, em conhecer do documento como representação e considerá-la improcedente
quanto à possibilidade de abertura de processo de tomada de contas especial, tendo em vista não
estarem presentes os pressupostos válidos de constituição do TC-032.856/2011-3, quais sejam,
omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União,
ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos,
ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública
federal; e em dar ciência desta deliberação ao procurador da República Jaime Mitropoulos.
1. Processo TC-019.882/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.6. Advogado: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2645/2012 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da documentação
como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento
Interno; e em arquivar os autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único
do art. 235 do Regimento Interno, sem prejuízo de dar ciência ao representante desta decisão.
1. Processo TC-026.543/2012-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Representante: Lotus Indústria e Comércio LTDA. (CNPJ 02.799.882/0001-22).
1.3. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.7. Advogado: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 39/2012 – Plenário
Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 47/2012 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 2646/2012 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente
processo, de acordo com o parecer da Secex/SP:
1. Processo TC-034.042/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex/SP).
1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Infantaria Leve – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex/SP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. à Secex/SP que promova, nos sistemas informatizados desta Casa, a alteração da natureza
deste processo para Representação.
Ata n° 39/2012 – Plenário
Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 31/2012 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 2647/2012 - TCU - Plenário
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que os presentes autos tratam de Monitoramento autuado com vistas a dar
cumprimento às determinações exaradas nos subitens 9.2 e 9.5 do Acórdão 3.416/2010, prolatado
quando da apreciação do TC 018.157/2004-1, Representação que teve como objeto a verificação da
existência de irregularidades relacionadas a diversos convênios e contratos celebrados pela Prefeitura
Municipal de Santa Luz/BA;
Considerando que o subitem 9.2 determinou a restituição dos autos à Secex/BA, a fim de que
aquela unidade técnica adotasse as medidas alvitradas nos subitens 6.2 a 6.4 do despacho do dirigente
da Secex/BA datado de 24 de agosto de 2010, as quais foram transcritas no Relatório que subsidiou o
citado Acórdão 3.416/2010, assinando prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os órgãos
concedentes ali relacionados apresentassem a este Tribunal o resultado dos trabalhos realizados;
Considerando que o subitem 9.5, por sua vez, determinou à Secex/BA que monitorasse o
cumprimento das determinações alvitradas nos subitens 6.2 a 6.4 do citado despacho do dirigente da
Secex/BA, que sugeriu, em lugar da conversão dos autos em diversas Tomadas de Contas Especiais, a
expedição de determinações aos órgãos concedentes com vistas à instauração dessas TCE’s;
Considerando que os subitens 6.2 a 6.4 do despacho acima referenciado relacionaram as
irregularidades verificadas naquele TC 018.157/2004-1 e trouxeram a proposição de expedição das
seguintes determinações, literis:
6.2. determinar, com fulcro no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992, à Fundação Nacional de Saúde
que instaure no prazo de 90 dias, se ainda não o fez, e se assim entender necessário, justificando caso
considere desnecessário, tomada de contas especial em face das impropriedades apuradas na
execução do Convênio nº 2.431/01(Siafi 442959), objetivando Melhorias Sanitárias domiciliares, no
valor de R$ 200.000,00, encaminhando cópias das fls. 1/13 e 110/148 do TC 026.270/2007-8.
6.3. determinar, com fulcro no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992, à Secretaria Executiva do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que instaure no prazo de 90 dias, se ainda
não o fez, e se assim entender necessário, justificando caso considere desnecessário, tomada de contas
especial em face das impropriedades apuradas na execução do Convênio nº 222/00 (Siafi 384849),
objetivando Construção de Equipamento de Creche, no valor de R$ 70.000,00, encaminhando cópias
das fls. 1/13, 64/67 e 79 do TC 026.270/2007-8.
6.4. determinar, com fulcro no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992, à Secretaria Executiva do
Ministério da Integração Nacional que instaure no prazo de 90 dias, se ainda não o fez, e se assim
entender necessário, justificando caso considere desnecessário, tomada de contas especial em face
das impropriedades apuradas na execução do Convênio nº 131/99 (Siafi 387601), objetivando
Construção de Barragem Várzea da Pedra, no valor de R$ 100.000,00, encaminhando cópia das
fls. 1/13 e 80/108 do TC 026.270/2007-8;
Considerando que a Secex/BA, em cumprimento ao item 9.2 do referido aresto, procedeu ao
encaminhamento das comunicações de determinação à Fundação Nacional de Saúde – MS (Ofício nº
258/2011-TCU/Secex-BA), à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional (Ofício nº
259/2011-TCU/Secex-BA) e à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (Ofício nº 260/2011-TCU/Secex-BA);
Considerando que, na resposta encaminhada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa/ MS,
referente ao Convênio nº 2.431/01 (Siafi 442959), há manifestação da concedente pela aprovação total
da correspondente prestação de contas;
Considerando que, na resposta encaminhada pelo Ministério da Integração Nacional, referente ao
Convênio nº 131/99 (Siafi 387601), há manifestação que o parecer do órgão foi conclusivo pela
aprovação total da prestação de contas da mencionada avença;
Considerando que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, mediante
encaminhamento a esta Corte do Ofício nº 89/2012/SE/MDS, de 9/2/2012, manifestou-se
conclusivamente pela aprovação da prestação de contas do Convênio nº 222/00 (Siafi 384849), já que
o responsável, em fase anterior à instauração da Tomada de Contas Especial, restituiu aos cofres
públicos, em 29/7/2011, o montante de R$ 32.592,35 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
reais e trinta e cinco centavos), referente ao valor impugnado, sanando a prestação de contas em
questão;
Considerando que a unidade técnica, ao analisar as respostas às supracitadas comunicações,
propôs o acolhimento, conforme parecer acostado à Peça 13, das manifestações apresentadas pela
Funasa, pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, aduzindo que o exame das ocorrências relatadas neste feito não demonstrou
quaisquer conclusões desfavoráveis aos gestores envolvidos;
Considerando, dessa forma, que não existem mais providências a serem adotadas nos presentes
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 246/2011, e no art. 42 da Resolução do TCU nº 191/2006, em considerar cumpridas as
determinações exaradas no Acórdão 3.416/2010-TCU-Plenário, Sessão Extraordinária de 8/10/2010,
Ata 49/2010, e apensar os presentes autos ao TC 018.157/2004-1 (Representação), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.450/2011-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Santa Luz – BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Ministro que se declarou impedido na Sessão: Aroldo Cedraz
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (Secex-BA).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 39/2012 – Plenário
Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2648 a
2692, a seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em
que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 2648/2012 – TCU – Plenário
1. Processo: TC-006.101/2008-6.
2. Grupo: II - Classe de assunto: VI – Aposentadoria.
3. Interessado: Denyr Pereira da Silva, CPF 059.868.857-91.
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva e Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria
a servidor vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq,
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art 71 da Constituição
Federal e no art. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. de ofício, tornar insubsistente o Acórdão nº 5.224/2009-1ª Câmara, Relação nº 29/2009
(Gabinete do Ministro Augusto Nardes), de formar a considerar ilegal o ato de aposentadoria de Denyr
Pereira da Silva (CPF 059.868.857-91), no cargo de Agente Administrativo do Ministério das Minas e
Energia (TC-006.097/2008-1);
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Denyr Pereira da Silva, concedendo-lhe registro;
9.3. consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, dispensar o
ressarcimento das quantias recebidas, em boa-fé, pelo interessado, no que respeita à aposentadoria
decorrente do cargo de Agente Administrativo do Ministério das Minas e Energia, tornada
insubsistente pelo item 9.1 retro;
9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno/TCU, e em face da expressa opção do ex-servidor Denyr Pereira da Silva (CPF
059.868.857-91) pelo recebimento apenas da aposentadoria referente ao cargo de Analista em Ciência
e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, objeto
destes autos, determinar ao Ministério das Minas e Energia que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato tornado insubsistente (subitem 9.1 precedente),
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos
processados após essa data;
9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da presente decisão, envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que o inativo tomou ciência do julgamento desta Corte;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que proceda à verificação do
cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso
necessário;
9.6. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentam,
assim como de cópia do Ofício nº 444/2011-CGRH, de 26/12/2011 (Documento Eletrônico nº 7),
mediante o qual o interessado opta pela aposentadoria no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia,
conforme publicada no Diário Oficial da União de 1º/9/1995, ao Sr. Denyr Pereira da Silva, ao
Ministério de Minas e Energia e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– CNPq.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2648-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2649/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.157/2012-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Inspeção.
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Responsável: Carlos José Ponciano (Diretor-Presidente).
4. Entidade: Companhia Docas do Pará (CDP).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX/PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção realizado na Companhia
Docas do Pará, tendo por objeto o levantamento de informações e documentos necessários à apuração
de irregularidades constatadas em licitações e contratos levados a termo pela Companhia Docas do
Pará (CDP), as quais constituíram objeto de investigação pela Controladoria-Geral da União (CGU) e
Departamento de Polícia Federal (DPF), na ação denominada “Operação Galiléia”;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, ACORDAM em:
9.1. determinar a constituição de processos apartados relativos a cada um dos contratos a seguir
relacionados, mediante a reprodução das peças 14, 15 e 16 do processo TC 021.641/2006-7 e
desentranhamento destes autos das peças específicas discriminadas no quadro abaixo, visando à
abertura de contraditório e à formação de juízo quanto às irregularidades para as quais foram obtidas
evidências.
Contrato
Item do relatório
Peças a
desentranhar
15/2006
3.1
8, 10 e 11
50/2004
3.2
9 e 25
56/2005
3.3
12 e 13
20/2004
3.4
14 e 26
06/2006
3.5
15 e 27
13/2004
3.6
16 e 27
41/2004
3.8
17 e 28
18/2003
3.10
18 e 29
04/2003
3.11
19, 20 e 29
44/2004
3.12
21, 22, 23, 24 e 30
48/2005
3.16
31, 32 e 33
27/2003
3.18
29 e 34
32/2003
3.20
25/2003
3.22
35
54/2004
3.23
25, 36 e 37
02/2005
3.24
46, 47, 48 e 49
16/2006
3.25
38
26/2005
3.26
39 e 40
37/2004
3.27
41 e 42
54/2005
3.28
43, 44 e 45
9.2 nos termos do art. 250, I, do Regimento Interno do TCU, apensar estes autos ao Processo TC
021.641/2006-7, referente à prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), exercício 2005,
para exame em confronto e em conjunto.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2649-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2650/2012 – TCU – Plenário
1. Processo n.º TC- 017.651/2006-7.
1.1. Apensos: TC 006.425/2005-0, TC 010.842/2009-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto I – Embargos de Declaração.
3. Interessado: José Carlos Machado dos Santos (043.487.702-63) e Big Trading e
Empreendimentos Ltda. (06.317.393/0001-48).
4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Jayme Pereira Junior, OAB/AM nº 3.918 e Antônio
Azevedo de Lira, OAB/AM nº 5.474.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 776/2012TCU-Plenário pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos e pela sociedade empresária Big Trading e
Empreendimentos Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277,
inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos, para,
no mérito:
9.1.1. rejeitar os de interesse da sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda.,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade;
9.1.2. acolher, parcialmente, os de interesse do Sr. José Carlos Machado dos Santos;
9.2. em consequência ao disposto no subitem 9.1.2 supra, tornar insubsistente o Acórdão nº
776/2012-TCU-Plenário, com relação ao responsável, e, assim, dar a seguinte redação aos subitens 9.2,
9.3. 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do aludido decisum:
“9.2. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de
modo a tornar sem efeito o Acórdão nº 1.640/2007-2ª Câmara (Relação nº 43/2007 - Gab. do Min.
Benjamin Zymler, Sessão de 26/6/2007) em relação ao responsável Juscelino de Souza Moura;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Juscelino de Souza Moura, condenando-o,
solidariamente, com as sociedades empresárias a seguir indicada, ao pagamento das importâncias
descritas nos quadros abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Big Trading e Empreendimentos
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.);
(...)
9.3.2. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Comercial Pic Ltda.;
(...)
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU,
aplicar multa aos responsáveis a que se refere o subitem anterior, segundo os valores indicados no
quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se fores pagas após o vencimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Responsável
Valor da multa (R$)
Juscelino de Souza Moura
30.000,00
Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga
22.000,00
Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.)
Comercial Pic Ltda.
9.000,00
9.3. dar conhecimento aos embargantes do inteiro teor do presente acórdão, acompanhado do
relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2650-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2651/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 005.361/2011-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06), Frederico Silva da Costa (CPF
776.889.701-30), Colbert Martins da Silva Filho (CPF 132.361.645-49), Luiz Gustavo Machado (CPF
813.598.538-04) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (CNPJ
07.054.515/0001-13).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do
Ministério do Turismo - MTur.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex/AP).
8. Advogados constituídos nos autos: Luciana Andréa Accorsi Berardi (OAB/SP 152.280) e
Flávio Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451); Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.422) e outros;
Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 34.882) e outros; e Thiago Groszewics Brito (OAB/DF 31.762) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria realizada no
Convênio nº 746.753/2010, celebrado no âmbito do Ministério do Turismo visando à implantação de
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no Estado do Amapá.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Luiz Gustavo Machado;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Colbert Martins da Silva Filho;
9.3. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis indicados a seguir, individualmente,
segundo as quantias descritas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis
Valor
Frederico Silva da Costa
R$ 40.000,00
Edimar Gomes da Silva
R$ 25.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. tornar sem efeito as medidas cautelares determinadas no subitem 9.1 do Acórdão
nº 2.066/2011-TCU-Plenário – alterado parcialmente pelo Acórdão nº 2.666/2011-TCU-Plenário –, por
perda de objeto, o que enseja liberação dos recursos bloqueados junto à conta específica da Caixa
Econômica Federal e o seu consequente retorno aos cofres do Tesouro Nacional;
9.6. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, declarar o Sr. Frederico Silva da Costa
inabilitado, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública;
9.7. dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do
Turismo, à Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, à Comissão de
Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2652/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.395/2012-0.
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Segunda 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2).
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria no Edital nº 038/2012-15, referente à
concorrência pública destinada à execução das obras de revitalização (recuperação, restauração e
manutenção) rodoviária – Crema 2ª Etapa, na BR-316/MA, trecho: Divisa PA/MA - Entrada BR226/343 (A)(Divisa MA/PI); subtrecho: Entrada MA-008 (Zé Chicão) - Entrada BR-135 (B)/MA-020
(Peritoró); km 320,20 - km 423,49,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões exposta pelo relator, em:
9.1. considerar sanados os indícios de irregularidade elencados no subitem 9.1 do Acórdão nº
1.612/2012-TCU-Plenário;
9.2. determinar o arquivamento dos autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2652-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2653/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.990/2002-0
1.1. Apenso: 033.803/2011-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1 Interessado: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04)
3.2 Responsável: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04)
4. Unidade: Município de Cruz das Almas (BA)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Jayme Vieira Lima Filho (OAB/BA 20.838), Mateus
Wildberger (OAB/BA 33.031), Thyers Novais Filho (OAB/BA 8.893) e Admir Ismerim (OAB/BA
7829)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que, nesta etapa
processual, tratam de recurso de revisão interposto em relação ao Acórdão nº 3100/2010-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei
nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 3100/2010-Plenário;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. Raimundo Jean Cavalcante
Silva;
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. remeter cópia desta deliberação ao Município de Cruz das Almas (BA), à Câmara
Municipal de Cruz das Almas (BA), ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, à
Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao interessado;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2653-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana Arraes.
13.2. Ministro que votou na sessão do dia 26/09/2012: Raimundo Carreiro
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa.
13.5. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2654/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.484/2012-2.
1.1. Apenso: 037.767/2011-9
2. Grupo I, Classe V: Monitoramento
3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades, Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder
4. Interessado: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-3
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações emanadas pelo
Acórdão nº 774/2012-TCU-Plenário em processo de fiscalização do edital das obras de acessibilidade
urbana nas imediações da Nova Arena Fonte Nova, em Salvador-BA, empreendimento que constitui
uma intervenção importante para a realização bem sucedida do Mundial de 2014 na capital baiana.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar parcialmente atendida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 774/2012–
TCU–Plenário;
9.2. determinar à Conder que, quando definidos a forma e o objeto da contratação da segunda
etapa das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena fonte Nova, encaminhe ao TCU
informações e documentos acerca das medidas tomadas com vistas à conclusão do objeto do Contrato
de Repasse 336.838-20/2010, enviando ainda cópia do projeto básico, planilhas orçamentárias, termos
aditivos ou novo contrato de execução das obras da segunda etapa;
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que, tão logo esteja definido o novo escopo das obras
de acessibilidade do sistema viário à Arena Fonte Nova (primeira e segunda etapas), envie os
documentos relativos à repactuação da avença, com a redução dos recursos federais a serem aportados,
a reprogramação do plano de trabalho, o novo Laudo de Análise Técnica de Engenharia (LAE) e o
último Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) do Contrato de Repasse 336.83820/2010;
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. alertar a Conder quanto as seguintes questões envolvendo o Contrato 46/2012, celebrado
com a empresa Top Engenharia Ltda.:
9.4.1. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos
unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, nos termos do art. 125, § 5º,
inciso I, da Lei nº 12.465/2011;
9.4.2. eventuais termos aditivos e reprogramações do empreendimento não podem extrapolar os
limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;
9.5. determinar à Secob-3 que, em autos próprios, acompanhe a execução do contrato da
primeira etapa, e a contratação da segunda etapa das obras de acessibilidade à Arena Fonte Nova,
custeadas pelo Contrato de Repasse 336.838-20/2010, bem como as alterações que se fizerem no
mencionado contrato de repasse, verificando, entre outros aspectos:
9.5.1. se eventuais termos aditivos e reprogramações não extrapolarão os limites para alteração
de contratos previstos art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993;
9.5.2. se o desconto percentual do contrato da primeira etapa não será alterado a favor do
contratado e se eventuais modificações na planilha orçamentária contratada da primeira etapa não
cofigurarão jogo de planilha, conforme art. 125, § 5º, inciso I, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012);
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), à Caixa Econômica Federal e à
Procuradoria da República no Estado da Bahia;
9.7. arquivar os autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2654-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2655/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.571/2012-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessados: Tribunal de Contas da União e Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Antonio Gustavo Matos do Vale (CPF 156.370.266-53); Maurício Souza
Guimarães (CPF 264.648.881-53).
4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero; Secretaria
Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 do Governo do Estado de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria na obra de reforma e
ampliação do Aeroporto Internacional Marechal Rondon - Cuiabá/MT, no âmbito do Fiscobras 2012.
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra da reforma e ampliação do Aeroporto de
Cuiabá/MT, reclassifique, no sistema Fiscalis, os seguintes achados:
9.1.1. restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação
e julgamento, referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade sido saneada, em
função da revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento;
9.1.2. ausência de parcelamento do objeto embora técnica e economicamente recomendável,
referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade sido saneada, em função da
revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento;
9.2. dar ciência à Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT acerca
das seguintes impropriedades identificadas no Edital 003/SECOPA/2012:
9.2.1 existência de condições de habilitação que comprometem, restringem ou frustram o caráter
competitivo dos certames licitatórios, afrontando o disposto no art. 14 da Lei 12.462/2011, c/c o art.
30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU – 263/2011
e Acórdão 2.992/2011-TCU-Plenário);
9.2.2. ausência do parcelamento do objeto sem comprovação da inviabilidade técnica e
econômica, afrontando o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011;
9.3. realização de licitação sem orçamento detalhado do custo global da obra, afrontando o
disposto no art. 8º, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, ambos da Lei 12.462/2011;
9.4. determinar à Secob-1, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, que
acompanhe a republicação do Edital 003/SECOPA/2012, representando a este Tribunal no caso de
repetição das irregularidades apontadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 deste Acórdão;
9.5. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:
9.5.1. Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT;
9.5.2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero;
9.5.3. Ministério do Esporte;
9.5.4. Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014.
9.5.5. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2655-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2656/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.611/2012-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Agravo (Monitoramento).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada/Agravante: Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A (00.358.042/0001-07).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização. e Regulação 1 (SEFID-1).
8. Advogado constituído nos autos: Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302) e
outros;
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto contra despacho que negou
pedido de habilitação como interessada no processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. restituir os autos à Sefid-1, para prosseguimento do feito; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à agravante.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2656-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2657/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 011.188/2007-0.
2. Grupo I – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo – TCU
3.2. Responsáveis: Geraldo Lima Bentes (CPF 079.333.124-20), Eduardo Sanovicz (CPF
021.830.838-83), Jeanine Pires (CPF 785.711.209-78) e Embratur (CNPJ 33.741.794/0001-01).
4. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur – MTur.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex/5).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedidos de reexame interpostos por
Geraldo Lima Bentes, Eduardo Sanovicz, Jeanine Pires e pela Embratur contra o Acórdão nº
2789/2009-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame;
9.2. dar provimento integral ao recurso interposto por Jeanine Pires, aproveitando-o para Gerson
Alberto Rozo Guimarães, e dar provimento parcial aos recursos interpostos por Eduardo Sanovicz e
Geraldo Lima Bentes, para o fim de:
9.2.1. tornar insubsistentes, em relação a Jeanine Pires, Gerson Alberto Rozo Guimarães e
Eduardo Sanovicz, os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário;
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.2. reduzir o valor da multa aplicada a Geraldo Lima Bentes pelo subitem 9.2 do Acórdão nº
2789/2009-Plenário para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
9.2.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.4 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário;
9.2.4. dar nova redação ao subitem 9.6.6 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes
termos:
“9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e
passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados com as
atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em desacordo com
o princípio da finalidade”;
9.2.5. dar nova redação ao subitem 9.6.14 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes
termos:
“9.6.14. no caso de não serem possíveis os ressarcimentos indicados nos subitens 9.6.6, 9.6.11 e
9.6.13, acima, instaure as competentes tomadas de contas especiais no prazo de 90 (noventa) dias,
dando notícia ao Tribunal, nesse mesmo prazo, quanto às providências efetivamente adotadas”;
9.3. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Embratur, para dar nova redação ao
subitem 9.6.7 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos:
“9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a
montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de
absoluta necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância
com o princípio da economicidade”;
9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao interessado e à Secretaria Federal de Controle
Interno; e
9.5. juntar cópia deste acórdão às contas da Embratur relativas aos exercícios de 2005 a 2007.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2657-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2658/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.796/2001-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I (Embargos de declaração e recursos de reconsideração em
tomada de contas especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: João Coelho Braga (CPF 076.913.602-82); Miguel Capobiango Neto (CPF
785.013.427-34) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0004-65).
3.2. Responsáveis: Miguel Capobiango Neto (785.013.427-34); João Coelho Braga
(076.913.602-82); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva (027.016.342-53); Maria do Carmo Vieira
Golvin (410.082.197-20); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04) e Estacon Engenharia S/a
(04.946.406/0001-12).
4. Entidade: Estado do Amazonas.
5. Relator/relator da deliberação embargada/ relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Relator da deliberação embargada: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.3. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Castro Vaz (OAB/AM 6.719), Roberta Coelho de
Souza (OAB/PA 11.307), Simone Rosado Maia Mendes (OAB/PI 4550).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Miguel
Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A contra o Acórdão 2.957/2010,
Plenário, e embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011,
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão
811/2011, Plenário;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 811/2011, Plenário;
9.3. conhecer dos recursos de reconsideração Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e
Estacon Engenharia S/A, para dar-lhes parcial provimento;
9.4. tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.10 do Acórdão 2.957/2010, Plenário;
9.5. restituir o processo ao relator a quo;
9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Estado do Amazonas e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2659/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.067/2011-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame(Representação).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo - Alagoas (00.414.607/0002-07); Uacy
Norberto Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91); Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas
(360.429.604-82)
3.2. Responsáveis: Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82); Uacy Norberto
Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Ibateguara/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AL
(SECEX-AL).
8. Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima Neto (OAB/AL 7.274).
9. Acórdão:
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos em face do
Acórdão 422/2012-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 48 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto por Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da multa que lhe foi imposta pelo item 9.4
do Acórdão 422/2012-TCU-Plenário, fixando-lhe o montante em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
9.3. dar ciência aos recorrentes.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2660/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.670/2012-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
3.2. Responsável: Ana Claudia Oliveira da Nóbrega Vital do Rêgo (854.366.404-78).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de relatório de auditoria realizada na
Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba - Suest/PB;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da
Paraíba-Suest/PB que adote as providências abaixo relacionadas, dando conhecimento a este Tribunal,
no prazo de 180 dias, das providências adotadas e dos resultados obtidos:
9.1.1. caso ainda não tenha feito, solicite as prestações de contas dos convênios abaixo
relacionados, fiscalize os respectivos objetos e adote as medidas necessárias ao saneamento desses
ajustes, instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais:
Convênio
Siafi
Convenente
Valor
Valor
liberado
Vigência
EP2140/06
PAC0272/08
590364
648719
Itapororoca
Juripiranga
171.260,00
900.000,00
85.630,00
180.000,00
24/12/2010
07/12/2010
Data
da
última
parcela
07/06/2010
10/08/2009
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EP1505/06
570405
EP2215/06
CV2324/05
573803
557191
S. Sebastião do 90.000,00
Umbuzeiro
SãoBentinho
140.000,00
Mamanguape
3.000.000,00
72.000,00
26/12/2011
10/10/2007
28.000,00
2.400.000,00
16/11/2011
23/09/2011
27/10/2009
27/06/2007
9.1.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização, das obras dos convênios e termos
de compromisso abaixo indicados:
Convenente
Aguiar
Alagoa Grande
Alagoa Nova
Arara
Areia
Areiade Baraúnas
Aroeiras
Belem do Brejo do Cruz
Bom Sucesso
Brejo do Cruz
Campina Grande
Carrapateira
Casserengue
Coremas
Coremas
Cruz do Espírito Santo
Diamante
DonaInês
Fagundes
Fagundes
Governo do Estado
Governo do Estado
Gurjão
Gurjão
Junco do Seridó
Juripiranga
Mamanguape
Manaira
Mari
Malta
Mulungu
Pedra Branca
Poço Dantas
Pombal
Pombal
Riachão do Poço
RioTinto
Santo André
São Bento
Convênio
TC/PAC0472/08
EP1202/07
CV0701/07
TC/PAC0263/08
CV0302/04
CV246/02
EP2051/06
TC/PAC1333/08
TC/PAC1335/08
EP2119/06
CV2124/05
TC/PAC0250/08
CV0165/08
EP1368/07
TC/PAC1343/08
EP2226/06
EP2228/06
CV1130/06
EP0717/07
CV1132/06
EP1022/98
CV1022/97
EP2044/05
EP2044/05
EP0393/07
TC/PAC0272/08
CV2324/05
EP2084/06
CV2377/06
TC/PAC0288/06
CV49/08
CV0522/08
EP2231/06
CV2447/05
TC/PAC1358/08
CV296/04
CV488/2008
EP2070/05
TC/PAC0294/08
Siafi
650523
634011
628193
643624
522766
478351
590369
643648
644679
570433
556382
649944
650330
628210
643618
573802
573809
567402
619426
569761
352944
341040
556376
556376
619442
648719
557191
569733
592142
649943
650126
650128
571362
556380
650648
523649
654591
556597
644663
Valor
430.000,00
300.000,00
130.000,00
800.000,00
557.000,00
299.969,40
70.000,00
600.000,00
600.000,00
342.521,00
1.880.000,00
450.000,00
400.000,00
300.000,00
750.000,00
800.000,00
500.000,00
140.000.00
140.000,00
300.000,00
7.360.000,00
11.343.637,15
500.000,00
500.000,00
120.000,00
900.000,00
3.000.000,00
100.000,00
300.000,00
225.000,00
250.000,00
369.370,54
900.000,00
380.000,00
750.000,00
98.998.48
500.000,00
300.000,00
1.800.000,00
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
São José de Princesa
Sec. Estadual de Saúde
Serra Branca
Sousa
Taperoá
Tavares
Tavares
Uiraúna
Várzea
CV0697/05
CV442/99
TC/PAC319/08
CV138/02
CV0706/05
EP2221/06
EP1149/07
TC/PAC1536/08
TC/PAC0134/09
558717
380339
644732
475984
556456
569760
628215
648991
657930
600.000,00
1.698.875,00
2.800.000,00
1.050.330.16
300.000,00
500.000,00
1.000.000,00
900.000,00
290.000,00
9.1.3. instaure, se ainda não o fez, as tomadas de contas especiais referentes aos convênios
abaixo relacionados:
Convenente
Itabaiana
Itabaiana
Soledade
Catingueira
Convênio
CV220/01
CV402/01
EP3080/01
EP2191/06
Siafi
429681
430040
443315
573812
Objeto
MSD
Água
Água
Esgoto
Valor
128.000,00
128.000,00
70.000,00
300.000,00
9.1.4. conclua e envie à Controladoria Geral da União-CGU os processos de tomadas de contas
especiais abaixo relacionados:
Convenente
Gurinhém
São José do Sabugi
Soledade
Pilõezinhos
Patos
JuarezTávora
Assunção
Prata
Serra Redonda
Barra de Santa Rosa
Rio Tinto
Monte Horebe
Marcação
Santa Terezinha
Campo de Santana
Condado
Alagoinha
Araçagi
Belém
Algodão de Jandaíra
SãoSebastião do Umbuzeiro
Serraria
Serraria
Alagoinha
São José dos Ramos
Convênio
2262/99
1341/01
2997/01
0346/01
0255/02
0417/01
1349/02
0331/01
2866/01
0911/02
1498/02
1270/02
1845/02
1291/03
1211/98
2063/06
1113/06
1114/06
2477/06
0533/02
2172/06
1376/05
1450/05
1433/05
2170/06
SIAFI
390428
443439
442800
433415
466797
438920
476046
438872
439399
474298
473795
476048
473957
489381
355232
569775
567104
567382
590386
478985
573810
556641
556642
556645
569788
Portaria
10/11/2003
31/05/2004
01/07/2004
19/08/2005
16/09/2005
30/09/2005
20/02/2006
02/08/2006
02/08/2006
27/10/2006
21/08/2007
13/12/2007
14/12/2007
07/01/2008
27/03/2008
15/08/2008
08/10/2008
08/10/2008
08/10/2008
24/10/2008
13/03/2009
09/04/2009
09/04/2009
17/04/2009
12/06/2009
Débito
50.000,00
99.300,00
70.000,00
63.000,00
206.416,29
70.000,00
124.797,60
70.000,00
69.999,70
399.919,64
327.150,00
199.959,00
431.500,00
70.000,00
148.500,00
56.000,00
140.000,00
150.000,00
54.000,00
125.974,81
171.260,00
19.781,53
130.000,00
136.000,00
171.260,00
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Alagoa Nova
Cabedelo
Bonito de SantaFé
Ingá
Pilõezinhos
Gurinhém
São José do Sabugi
Belém do Brejo do Cruz
Santa Cruz
Serra Redonda
São Bentinho
Tavares
Cacimba de Dentro
Catingueira
Cuite de Mamanguape
Triunfo
Lagoa
Belém do Brejo do Cruz
Belém do Brejo do Cruz
Alhandra
Triunfo
SantaInes
Cruz do Espírito Santo
Marcação
São José de Caiana
Condado
Cruz do Espírito Santo
Desterro
Itaporanga
0431/00
2122/05
0226/03
0081/03
2208/06
1761/05
0243/02
1435/05
2100/06
1162/06
2056/05
2055/05
1361/05
2900/05
0828/04
0707/05
2465/01
1117/06
0663/05
0282/04
0372/02
0264/04
0286/02
0681/05
0298/04
2126/06
0253/04
2984/05
0679/05
415695
556517
490258
489628
571222
556399
479323
556600
569738
571175
556387
556519
556442
556535
524053
556487
443208
569745
556480
521344
489976
528301
466755
556419
523192
569796
523362
556530
558715
24/07/2009
24/07/2009
07/08/2009
07/08/2009
21/08/2009
09/10/2009
09/10/2009
30/10/2009
30/10/2009
30/10/2009
18/01/2010
18/01/2010
22/03/2010
22/03/2010
14/06/2010
06/12/2010
21/03/2011
02/05/2011
02/05/2011
23/05/2011
23/05/2011
11/07/2011
29/08/2011
29/08/2011
29/08/2011
17/10/2011
17/10/2011
17/10/2011
17/10/2011
82.759,25
240.000,00
224.976,76
197.955,34
41.507,62
200.000,00
41.993,00
119.997,00
60.000,00
100.000,00
300.000,00
500.000,00
50.000,00
40.000,00
79.987,71
520.000,00
63.000,00
110.000,00
140.000,00
90.000,00
150.000,00
56.211,25
128.376,41
145.000,00
69.946,98
256.891,00
89.999,04
500.000,00
599.998,59
9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam à
Presidência da Funasa e à equipe responsável pela FOC objeto do TC 006.993/2001-7, com vistas a
subsidiar o referido trabalho;
9.3. determinar à Secex/PB que monitore o comprimento das determinações proferidas neste
Acórdão, identificando os responsáveis por eventual descumprimento, nos termos do art. 268, inciso
VII, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2661/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.704/1994-1.
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis: João Augusto Leal Horta.
4. Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação contestada: Ministro Adylson Motta.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia proposta de revisão de ofício da
decisão proferida por meio da Relação 70/2001, do gabinete do Ministro Adylson Motta, inserida na
Ata 37/2001-TCU-2ª Câmara, em Sessão de 9/10/2001, que considerou legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria do Sr. João Augusto Leal Horta, servidor da Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, e 260, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. manter inalterada a apreciação pela legalidade do ato de concessão de aposentadoria em
favor de João Augusto Leal Horta, levada a efeito pela Relação 70/2001, do gabinete do Ministro
Adylson Motta, inserida na Ata 37/2001-TCU-2ª Câmara, em Sessão de 9/10/2001, tendo em vista que
já transcorreu o prazo previsto para a revisão de ofício, bem como que não há evidências de má-fé por
parte do interessado;
9.2. dar ciência ao interessado; e
9.3. arquivar estes autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2662/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.816/2004-5.
1.1. Apenso: 027.437/2010-8
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Aloisio Teixeira (385.691.087-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto contra o Acórdão
n.º 2.677/2009-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão n.º 5.334/2009-TCU-2ª Câmara que não
conheceu pedido de reexame interposto pelo responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 32, inciso III, e no art. 35, da Lei 8.443/92
c/c o art. 288 do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer do Recurso de Revisão;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; e
9.3. restituir os autos ao Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro, para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2663/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.745/2009-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I (Pedido de reexame em representação)
3. Interessado/Responsável/Recorrente: Consorcio Logos-concremat 2 (11.431.658/0001-74)
4. Órgão: Ministério da Integração Nacional.
5. Relator/relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB/RJ 41.087).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Consórcio
Logos-Concremat 2 contra o Acórdão 1.009/2011, Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011, do
mesmo colegiado, que, entre outras medidas, assinou prazo para que o Ministério da Integração
Nacional promova renegociação do Contrato 34/2009-MI, celebrado com o recorrente, “em função da
ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 9.399.472,60, sendo R$ 7.229.101,14 no item mão de obra e
R$ 2.170.371,46 no item custo direto”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.009/2011, Plenário;
9.3. restituir o processo ao relator a quo;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente e ao Ministério da Integração Nacional.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2664/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 005.870/2009-5.
2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2009
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional.
3.2. Responsáveis: Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda. (CNPJ 03.118.726/0001-11);
Ary Torquato Ribeiro (CPF 065.573.251-91); Cid Ney Santos Martins (CPF 384.115.987-72); Deise
Silva Torres Souza (CPF 631.395.701-63); Delta Construções Ltda. (CNPJ 10.788.628/0001-57);
Laércio Coelho Pina (CPF 545.363.911-34); Luiz Antônio Ehret Garcia (CPF 820.696.201-82);
Márcio Guimarães de Aquino (CPF 631.403.497-34); Notemper Empreendimentos Ltda. (CNPJ
02.193.661/0001-06); Olimpio Luiz Pacheco de Moraes (CPF 800.430.117-72); Orlando Fanaia
Machado (CPF 789.624.046-72); Tamasa Engenharia SA (CNPJ 18.823.724/0001-09); Wagner de
Carvalho Garcia (CPF 119.577.866-04).
4. Órgão/Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado
ao Ministério dos Transportes.
5. Representante do Ministério Público: não atuou.
6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (Secob-2).
7. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Trata-se de levantamento de auditoria, realizado no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), nas obras de manutenção de trechos rodoviários da BR-364/MT, no âmbito do
Fiscobras de 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. afastar a responsabilidade dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Orlando Fanaia Machado e
Laércio Coelho Pina e Srª Deise Silva Torres Souza, referente aos indícios de sobrepreço decorrente do
consumo de cimento acima da referência (Contrato 15/2008);
9.2. afastar a responsabilidade dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Orlando Fanaia Machado e
Laércio Coelho Pina e Srª Deise Silva Torres Souza, referentes ao sobrepreço no serviço auxiliar
“Usinagem p/ concreto de cimento Portland c/ forma deslizante; sobrepreço nos itens auxiliares de
“fornecimento de aço CA-25 e CA-50”; sobrepreço no serviço auxiliar de “limpeza e enchimento de
junta pav. conc. (const. e rest.)”; sobrepreço no serviço “fresagem contínua de revestimento
betuminoso” e sobrepreço nos serviços “aquisição de CAP 50/70 c/ polímero” e “aquisição de RR1C”;
9.3 acolher as razões de justificativa dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Orlando Fanaia
Machado, Deise Silva Torres Souza e Laércio Coelho Pina, referentes à questão exposta no item III.2
desta instrução, subitem 'f', sobrepreço no serviço “transporte comercial com caminhão basculante”;
dos Sres Orlando Fanaia Machado, Ary Torquato Ribeiro e da Srª Deise Silva Torres Souza referente
ao indício de irregularidade apontado no item III.4, “ateste dos itens mobilização/desmobilização e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
instalação do canteiro de obras sem a discriminação dos serviços executados”; e do Sr. Ary Torquato
Ribeiro, em relação ao item III.7, indícios de irregularidade na medição de serviços de “transporte de
CAP 20 p/ MBUQ” e “aquisição de CAP (MBUQ)”;
9.4. rejeitar as razões de justificativa dos Sres Márcio Guimarães de Aquino, Cid Ney Santos
Martins, Olimpio Luiz Pacheco de Moraes e Wagner de Carvalho Garcia, em razão da exigência de
itens de qualificação técnica com baixa ou nenhuma relevância para a realização do objeto licitado, em
afronta ao art. 30, § 1º, inciso I da Lei 8.666/93;
9.5 aplicar, individualmente, aos responsáveis Márcio Guimarães de Aquino, Cid Ney Santos
Martins, Olimpio Luiz Pacheco de Moraes e Wagner de Carvalho Garcia, a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento dos
valores ao Tesouro Nacional, acrescidos dos encargos legais pertinentes, desde a data do presente
acórdão até a do efetivo pagamento, caso quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.7. determinar, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e do art. 252 do
Regimento Interno do TCU, a constituição de processos de tomadas de contas especiais, a partir de
cópias integrais do processo TC 005.870/2009-5, autuando-os, individualmente, por contrato:
9.7.1. Contrato 15/2008, em virtude dos pagamentos indevidos efetuados à empresa Delta
Construções S/A, em razão de superfaturamento de preços, no valor histórico de R$ 2.047.566,56 (ref.
jan/08), (subitens III.1 e III.2 desta instrução);
9.7.2. Contrato 260/2006, em face dos pagamentos indevidos efetuados à empresa Tamasa
Engenharia Ltda., em razão de superfaturamento de preços, no valor histórico de R$ 2.147.093,94 (ref.
jul/06), (subitens III.5 e III.6 desta instrução);
9.7.3. Contrato 261/2006, em face dos pagamentos indevidos efetuados à empresa Agrimat
Engenharia, em razão de superfaturamento de preços, no valor histórico de R$ 2.807.210,26 (ref.
jul/06);
9.8. autorizar, a Secob-2, desde já, nos termos do inciso II do art. 202 do Regimento Interno do
TCU, a realizar as citações dos seguintes responsáveis:
9.8.1. empresa Delta Construções S/A, Contrato 15/2008, na pessoa de sua representante legal,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres da
União os respectivos débitos, em valores atualizados;
9.8.2. empresa Tamasa Engenharia S/A, Contrato 260/2006, na pessoa de seu representante
legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres
da União os respectivos débitos, em valores atualizados;
9.8.3. empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Contrato 261/2006, na pessoa
de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou
recolham aos cofres da União os respectivos débitos, em valores atualizados;
9.8.4. dos responsáveis pela aprovação do projeto executivo, parte integrante do Edital 218/2008
e pela aprovação do orçamento do Edital 218/2008;
9.9. autorizar à Secob-2 a realização das diligências necessárias com vistas a identificar outros
possíveis responsáveis pelos débitos apontados nestes autos;
9.10. remeter a análise no âmbito do TC 011.517/2010-7; a questão exposta no item III.2 desta
instrução – subitem 'g', sobrepreço no serviço “usinagem de CBUQ (binder) AC/BC”,
9.11. cientificar o Dnit de que a ausência de estudos de viabilidade técnica e econômica da obra
licitada – Edital 218/2008, afronta o disposto no inciso IX, art. 6º, da Lei 8.666/1993;
9.12. considerar, em relação à determinação do item 1.5.1 do Acórdão 1.658/2009 – Plenário,
que o Dnit tem adotado as medidas necessárias a fim de solucionar os problemas apontados na
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sinalização vertical e nas proteções laterais das obras de arte especiais, identificados durante inspeções
de equipes deste Tribunal realizadas nos anos de 2006 e 2009.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2664-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2665/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.172/2007-5.
2. Grupo I – Classe I – Revisão de Ofício de Aposentadoria
3. Interessados: Dilza de Oliveira Zylberman (231.478.148-15); Elisabeth Ruas Padron
(537.363.388-72); Jandira de Freitas Lima (783.430.548-49); Maria Helena Messias (025.101.388-04);
Marina Fernandes (727.615.808-00); Raimundo Viana de Macedo (046.194.984-91)
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS/Santos/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão de Ofício do Acórdão 2.181/2008-1ª
Câmara, por meio do qual foram considerados legais os atos de aposentadoria dos ex-servidores da
Gerência Executiva do INSS – Santos/SP, Dilza de Oliveira Zylberman, Elisabeth Ruas Padron,
Jandira de Freitas Lima, Maria Helena Messias, Marina Fernandes e Raimundo Viana de Macedo, em
razão de ilegalidade posteriormente observada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e no art. 262 do Regimento Interno, em:
9.1. rever, de ofício, nos termos do § 2º do art. 260 do Regimento Interno, o Acórdão
2.181/2008-1ª Câmara, para julgar ilegal o ato de aposentadoria de Dilza de Oliveira Zylberman e
negar-lhe registro, dispensando o recolhimento das parcelas indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, com base na súmula TCU 106;
9.2 manter a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria dos demais interessados;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram,
à Gerência Executiva do INSS – Santos/SP.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2665-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2666/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 018.772/2012-9
2. Grupo II – Classe VII – Administrativo.
3. Interessadas: Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos – Adplan e Secretaria
Geral de Controle Externo deste Tribunal de Contas – Segecex.
4. Unidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Adplan.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo destinado a avaliar a
pertinência e oportunidade de se alterar o § 1º do art. 2º da IN/TCU 63/2010 e os anexos da decisão
normativa a que se refere o art. 3º da aludida instrução normativa no que tange às entidades de
fiscalização profissional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar as conclusões apresentadas pela Adplan em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão
31/2012-Plenário e determinar à Segecex que apresente anteprojeto de alteração da IN/TCU 63/2010
de modo a adequar a redação de seu art. 2º, permitindo que, a partir de 2013, sejam novamente
incluídos na sistemática de prestação anual de contas ordinárias ao TCU os conselhos fiscalização
profissional, adotando, para tanto, as seguintes diretrizes:
9.1.1. respeito às configurações de governança atualmente fixadas pelas leis de criação das
entidades de fiscalização do exercício profissional;
9.1.2. utilização do mecanismo de consolidação previsto no art. 5º da IN/TCU 63/2010 em
relação aos conselhos cujas entidades centrais homologuem, aprovem ou consolidem as contas das
suas unidades regionais ou estaduais;
9.2. determinar, ainda, à Segecex que, caso venha a ser aprovada a alteração da IN/TCU
63/2010 nos termos ora suscitados:
9.2.1. altere o Anexo de sua Portaria 19/2011, de maneira a vincular às unidades técnicas do
Tribunal os conselhos regionais ou estaduais de fiscalização do exercício profissional, de acordo com a
localização de suas entidades centrais;
9.2.2. oriente a Adplan a desenvolver, por meio do Serviço de Gestão da Prestação de Contas,
modelo padronizado de conteúdo a ser incluído na parte de contas customizadas da DN prevista no art.
3º da IN/TCU 63/2010, para vigorar a partir do exercício de 2013.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2666-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2667/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.142/2012-0
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Monitoramento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento da implementação das
deliberações prolatadas nos Acórdãos 729/2010-Plenário e 1.781/2011-Plenário, realizado por equipe
da Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo - Seprog.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Integração Nacional que, em conjunto com a Casa Civil,
promova a edição de decreto regulamentando a Lei nº 12.340/2010, atentando para os seguintes
pontos:
9.1.1. estabelecimento de um teto para a liberação de recursos para ações de reconstrução,
antecipadamente à apresentação do Plano de Trabalho, na forma prevista no § 2º do art. 10 do Decreto
n° 7.257/2010;
9.1.2. estabelecimento de sistemática de repasse de recursos para reconstrução prevendo a
imediata liberação de recursos específicos para elaboração de projeto básico;
9.1.3. vedação de repasse de recursos para ações de reconstrução em uma só parcela,
condicionando a liberação das demais parcelas à aprovação da prestação de contas dos recursos já
liberados e à apresentação dos planos de trabalho das demais etapas;
9.2. alertar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que o argumento utilizado para a
não priorização de concurso público para a Sedec/MI pode ter se baseado em interpretação equivocada
de dados contidos no Relatório de Monitoramento anterior desta Corte;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam,
aos seguintes destinatários: Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Ministro da
Integração Nacional, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Presidente da Comissão de
Assuntos Sociais do Senado Federal, Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de
Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados e Presidente Comissão Especial de Medidas
Preventivas diante de Catástrofes Climáticas da Câmara dos Deputados;
9.4. apensar o presente auto ao TC-008.556/2009-3, que trata do processo no qual foram
proferidas as deliberações ora monitoradas, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex nº 27,
de 19/10/2009;
9.5. restituir os autos à Seprog para programação do próximo monitoramento da implementação
das deliberações do Acórdão 729/2010-Plenário e deste agora proferido.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2667-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2668/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.657/2010-6.
1.1. Apensos: 011.805/2011-0; 011.799/2011-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial)
3. Interessado: Abraham Lincoln Dib Bastos, ex-Prefeito Municipal (273.589.762-15)
4. Entidade: Município de Codajás - AM.
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AM
(SECEX-AM).
8. Advogado constituído nos autos: Luciene Helena da Silva Dias (OAB/AM n.º 4.697).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, ex-prefeito do Município de Codajás/AM, ex-Prefeito Municipal
de Codajás/AM, em que se aprecia Recurso de Revisão interposto pelo interessado contra o Acórdão
965/2011 – 2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregularidades, sendo condenado
em débito e sancionado com a multa prevista no prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo interessado, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.1.2 do Acórdão 965/2011 – 2ª Câmara e atribuir aos
subitens 9.1.1 e 9.2. da mesma deliberação as seguintes redações:
“9.1.1. Programa de Educação de Jovens e Adultos-Peja: R$ 10.005,88 em 2/1/2004.
“9.2. aplicar ao responsável, Sr. Abraham Lincoln Dib Bastos, com base no art. 57 da Lei
nº 8.443, de 1992, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do RITCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na forma da legislação em vigor;”
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao recorrente, ao FNDE e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, na
pessoa do seu procurador-chefe.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2668-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2669/2012 – TCU – Plenário
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 014.920/2007-1.
2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsáveis: Gervásio Augusto de Oliveira (CPF nº 056.175.102-15); Abelardo da Silva
Oliveira Junior (CPF nº 148.851.072-53); Moisés Souza Santos (CPF nº 384.483.195-91); Maria Alice
Pires (CPF nº 123.044.092-53); Jaezer de Lima Dantas (CPF nº 215.821.652-20); Ocimar Melo Corrêa
(CPF nº 146.296.072-34); Antônio Adalberto de Souza (CPF nº 090.437.578-10) e Paula Simone Jucá
Carrera (CPF nº 513.451.022-91).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Amapá – Funasa/AP
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP
8. Advogado constituído nos autos: Ruben Bermeguy (OAB/AP 192)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de
Controle Externo no Estado do Amapá - Secex/AP em razão de possíveis irregularidades em
pagamentos efetuados a título de diárias a servidores e a colaboradores da então Coordenação Regional
da Funasa/AP, nos exercícios de 2006 e 2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com base nos arts. 237, inciso VI e parágrafo único, e
235, caput, do Regimento Interno do TCU, para no mérito considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Gervásio Augusto de Oliveira (subitem
4.1), Maria Alice Pires (subitem 7.1), Abelardo da Silva Oliveira Júnior (subitem 5.2), Jaezer de Lima
Dantas, Ocimar Melo Corrêa, Antônio Adalberto de Sousa e Paula Simone Jucá Carrera;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Gervásio Augusto de Oliveira (subitem
4.2), Abelardo da Silva Oliveira Júnior (subitem 5.1) e Moisés Sousa Santos;
9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar multa individual aos
responsáveis abaixo arrolados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para
comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 e
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas até o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4.1. Gervásio Augusto de Oliveira e Abelardo da Silva Oliveira Júnior, ex-Coordenadores
Regionais da Funasa/AP, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.4.2. Moisés Sousa Santos, ex-Coordenador Regional da Funasa/AP, multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais);
9.5. determinar à Secex/AP que encaminhe à 4ª Secex, acompanhada da documentação
pertinente, a determinação constante do item V de sua proposta de encaminhamento (fl. 8, peça 60),
para avaliação da oportunidade e conveniência de incluí-la em processo de contas ou de tratá-la em
processo autuado especificamente para a questão;
9.6. determinar à Superintendência Estadual da Funasa/AP que se abstenha de indicar pessoas
estranhas ao quadro do órgão para exercer função sensível na Administração, em atenção ao Princípio
da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Brasileira de 1988, ao art. 7º do Decreto-Lei n.
200/1967, e ao art. 4º, inciso IV, do Decreto n. 2.271/1997, conforme orientação emanada pelo TCU
por meio do Acórdão/TCU n. 71/2007 – Plenário, Sessão de 31/1/2007;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendidas as notificações;
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.8. apensar os presentes autos às contas de 2007 da Funasa/AP (TC 016.699/2008-2), para
exame em conjunto e confronto.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2669-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2670/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.699/2012-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Solarterra – Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de Energia
Alternativa Ltda.
4. Entidade: Fundação de Amparo a Pesquisa e Extensão Universitária – Fapeu/UFSC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (Secex-SC).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida
cautelar, formulado pela empresa Solarterra – Importação e Comércio de Equipamentos e Sistemas de
Energia Alternativa Ltda., com base no §1º do art. 113 da Lei 8.666, de 1993, mediante a qual são
relatadas a este Tribunal irregularidades acontecidas na condução de tomada de preços conduzida pela
Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Fapeu, com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, que adote, no prazo de
cinco dias a contar da ciência, as providências necessárias à anulação da Tomada de Preços nº 22/2012
e dos eventuais atos dela decorrentes, encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que
comprove o cumprimento desta determinação;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
representante, à FAPEU, à empresa Setin & Stoyan Equipamentos de Energia Solar Ltda e à
Universidade Federal de Santa Catarina;
9.4. determinar à Secex/SC que monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.2..
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2670-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2671/2012 - TCU – Plenário
1. Processo n.º TC-020.475/2012-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados
4. Órgãos: Ministério do Esporte, Secretaria Executiva para Assessoramento ao Comitê de
Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-americanos de 2007 (Sepan/ME), Comitê
Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 (CO-RIO) e outros
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Solicitação da Comissão de
Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados para que este Tribunal encaminhe informações relativas
aos Jogos Pan-americanos de 2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 4º, inciso I, alínea
“a”, da Resolução TCU nº 215/2008, da presente Solicitação;
9.2. encaminhar à Comissão de Turismo e Desporto, em resposta aos questionamentos constantes
no Requerimento nº 186/2012, de autoria do Deputado Romário, cópia da peça 14, bem como das
peças 5 a 13, constantes destes autos;
9.3. informar à S. Excia. que também tramita nesta Corte o processo TC n° 015.065/2010-3, que
versa sobre monitoramento de cumprimento de determinação exarada no Acórdão 2.853/2009-Plenário
e que o Tribunal encaminhará informações complementares às respostas aos itens 7 e 9 do mencionado
Requerimento nº 186/2012, quando concluída a análise do aludido processo;
9.4. juntar cópia deste Acórdão, bem como das peças 4 e 14, ao TC 015.065/2010-3, para que,
quando de sua apreciação, sejam encaminhadas à Comissão de Turismo e Desporto informações
complementares às respostas aos itens 7 e 9 do Requerimento nº 186/2012, de autoria do Deputado
Romário;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados;
9.6 arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2671-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2672/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.439/2009-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedidos de Reexame.
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Recorrentes: Eduardo Cesar Montezuma Brito (036.059.812-91) e Geraldo Riesenbeck
(235.072.680-00).
4. Entidade: Escola de Música e Orquestra Filarmônica Musicalizar.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Eduardo
Cesar Montezuma Brito e Geraldo Riesenbeck, respectivamente Presidente da Musicalizar e exCoordenador-Geral de Contratos e Convênios do Ministério do Trabalho e Emprego, contra o Acórdão
nº 2.953/2011-Plenário, por meio do qual este Tribunal rejeitou as razões de justificativa por eles
apresentadas, aplicando multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao primeiro e de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) ao segundo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito:
9.1.1. negar provimento ao do Sr. Eduardo Cesar Montezuma Brito;
9.1.2. dar provimento parcial ao do Sr. Geraldo Riesenbeck, com a consequente alteração do
item 9.1 do Acórdão nº 2.953/2011-Plenário, que passa a ter a seguinte redação:
“9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Geraldo Riesenbeck, exCoordenador-Geral de Contratos e Convênios do Ministério do Trabalho e Emprego, quanto à
irregularidade referente à não observância do prazo estabelecido para aprovação ou não da
prestação de contas do Convênio 152/2006 (Siafi 577609) e, com fundamento no artigo 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove perante este Tribunal seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida do devidos encargos legais da data do presente acórdão
até a data do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento;”
9.2. dar ciência aos recorrentes da deliberação que vier a ser proferida.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2672-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2673/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 030.878/2012-8.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
4. Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Sexta Secretaria de Controle Externo – SECEX-6.
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Solicitação do Congresso Nacional
formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, em que se requer, ao Tribunal, cópia integral dos autos do TC 035.009/2011-0, relativo à
representação da unidade técnica acerca de possíveis irregularidades no Pregão eletrônico para
Registro de Preços 15/2011, de responsabilidade do Inep, e nos contratos dele decorrentes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 232, III, do RITCU c/c o art. 4º, I, “b”, da Resolução TCU
nº 215/2008, da presente Solicitação;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, bem assim cópia dos
autos do TC 035.009/2011-0, excluindo-se as peças 6, 15, 47 a 76;
9.3. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que as
averiguações acerca das possíveis irregularidades na contratação das empresas DNA Soluções
Inteligentes Ltda. e Monal Informática Ltda pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira estão em andamento e, tão logo haja pronunciamento conclusivo sobre a
matéria ser-lhe-ão encaminhadas cópias dos demais elementos solicitados;
9.4. juntar cópia deste Acórdão, assim como Relatório e Voto que o fundamentam, e do
requerimento formulado pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados aos autos do TC 035.009/2011-0, a fim de que, tão logo o Tribunal delibere em
definitivo, encaminhe cópia da correspondente decisão e das peças 6, 15, 47 a 76 à citada Comissão;
9.5 considerar, com fundamento no art.17, § 2º, II, da Resolução TCU nº 215/008, parcialmente
atendida esta solicitação;
9.6 arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2673-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2674/2012 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-425.012/1996-4 (com 15 volumes e 3 anexos)
Apensos: 010.537/1999-6 (com 1 volume e 10 anexos) e TC-014.941/1999-6
2. Grupo I; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Zanete Ferreira Cardinal, Sérgio Navarro Vieira, Emiliano Dias da Silva e
Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. (CNPJ nº 14.915.029/0001-08)
4. Entidades: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso – DVOP/MT
(extinto); Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – Distrito Rodoviário de Mato Grosso –
DNER/MT (atual DNIT/MT); Governo do Estado de Mato Grosso
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso – Secex/MT
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto de Aquino (OAB-SP nº 236.317); Fernanda
Pieper Espinola (OAB/MT nº 8.489); Mariomarcio Maia Pinheiro (OAB/MT nº 4.093) e Marco
Antônio Jobin (OAB/MT nº 6.412)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por
conversão de processo de auditoria realizada nas obras de duplicação da rodovia BR 163/364/070, ante
a constatação de redução do prazo de carência para cálculo da atualização monetária, gerando ganhos
indevidos para a contratada, e o incorreto cálculo do expurgo aplicável por ocasião da conversão dos
valores do contrato para a Unidade Real de Valor – URV.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III,
e § 5º, e § 6º, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs.
Zanete Ferreira Cardinal e Sérgio Navarro Vieira, e condená-los ao pagamento da quantia a seguir
especificada, solidariamente com a empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda.,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos,
na forma prevista na legislação em vigor:
Valor original R$)
1.214.457,66
Data da ocorrência
11/7/1998
9.2. aplicar individualmente aos Srs. Zanete Ferreira Cardinal e Sérgio Navarro Vieira, bem
como à empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. excluir da relação processual o Sr. Emiliano Dias da Silva;
9.5. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam
ao Procurador Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 16, §
3º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das
ações cabíveis.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2674-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2675/2012 – TCU – Plenário
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC-004.545/2010-9
1.1. Apenso: TC 010.394/2007-4
2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: João Pedro da Silva (CPF 293.513.085-53), José Edson da Costa Silva (CPF
282.809.464-20), ex-prefeitos do Município de Lagoa de Dentro/PB, e Marcos Tadeu Silva (CPF
113.826.864-04), sócio de fato da empresa Somar Construtora Ltda.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogados constituídos nos autos: José Francisco de Lira (OAB/PB 4234) e Iraponil Siqueira
Sousa (OAB/PB 5059)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originária de
representação apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em decorrência de
irregularidades constatadas na execução do Convênio EP 1363/03, celebrado entre a Fundação
Nacional de Saúde - Funasa e a Prefeitura Municipal de Lagoa de Dentro/PB, que tinha por objeto a
execução de melhorias sanitárias domiciliares na municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
“d”, e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; 24; 25; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 202, 214, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, e 270 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar João Pedro da Silva, José Edson da Costa
Silva e Marcos Tadeu Silva ao pagamento, em solidariedade, das quantias abaixo discriminadas,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, acrescida da correção monetária
e dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Responsáveis solidários: João Pedro da Silva e Marcos Tadeu Silva
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
80.000,00
20/07/2004
60.00,000
15/12/2004
Responsáveis solidários: José Edson da Costa Silva e Marcos Tadeu Silva
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
60.000,00
28/09/2007
9.2. aplicar individualmente aos responsáveis multa nos valores abaixo discriminados, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor:
Responsável
Valor da multa individual (R$)
João Pedro da Silva
64.000,00
Marcos Tadeu Silva
86.000,00
José Edson da Costa Silva
23.000,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. considerar graves as infrações cometidas por João Pedro da Silva, Marcos Tadeu Silva e
José Edson da Costa Silva e declará-los inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, no âmbito da Administração Pública Federal, pelos períodos de 7 (sete), 8 (oito) e 5
(cinco) anos, respectivamente;
9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado Estado da Paraíba, à Funasa e à Polícia Federal, para as
providências cabíveis.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2675-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2676/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-010.159/2012-6
1.1. Apenso: TC-020.152/2012-4
2. Grupo I – Classe VII – Desestatização
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid-1
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao acompanhamento do segundo estágio da
licitação para arrendamento de área destinada à movimentação de granéis líquidos e produtos
químicos, localizada na ilha de Barnabé, na margem esquerda do Porto de Santos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 250,
inciso II, e 258, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU nº
27/1998, em:
9.1. considerar o subitem 9.2 do Acórdão nº 1.208/2011 – Plenário devidamente cumprido pela Companhia Docas do Estado de São Paulo;
9.2. aprovar com ressalvas o segundo estágio do arrendamento do Terminal de Granéis Líquidos
e Produtos Químicos do Porto de Santos;
9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que:
9.3.1. avalie, nos processos de aprovação das outorgas de áreas e instalações portuárias, a devida
realização das audiências públicas relativas às licitações, bem como a regularidade e a consistência das
respostas oferecidas pelas autoridades portuárias, a fim de cumprir integralmente o objetivo da
realização desse instrumento de participação previsto no art. 39 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 11, §
3º, incisos III e IV, da Resolução Antaq nº 2.240/2011;
9.3.2. com base na sua competência estabelecida no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001 e
no art. 12, inciso VIII, da Resolução Antaq nº 2.240/2011, envie ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dias, plano de ação detalhado com cronograma e responsáveis por cada ação, para regulamentação dos
parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade para a prestação do serviço portuário adequado, a
serem exigidos nos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias;
9.3.3. com base na sua competência estabelecida no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001 e
no art. 12, inciso XV, da Resolução Antaq nº 2.240/2011, envie ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, plano de ação detalhado, com cronograma e responsáveis por cada ação, para regulamentação da
avaliação patrimonial dos bens reversíveis que deve ser exigida nos editais de licitação dos
arrendamentos de áreas e instalações portuárias, esclarecendo a qual agente (Antaq, autoridade
portuária ou potencial licitante e futuro arrendatário) cabe a realização de tal avaliação;
9.3.4. oriente todas as autoridades portuárias a incluírem, nos editais e contratos de arrendamento
a serem firmados, cláusulas que obriguem os arrendatários a observarem os parâmetros de qualidade e
produtividade que vierem a ser regulamentados pela Agência, haja vista constituírem cláusula
essencial dos editais e contratos de arrendamento, conforme dispõe o art. 12, inciso VIII, da Resolução
Antaq nº 2.240/2011, c/c o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.987/1995 e o art. 4º, § 4º, inciso III, da Lei nº
8.630/1993;
9.4. determinar à Companhia Docas do Estado de São Paulo que, no arrendamento do Terminal
de Granéis Líquidos e Produtos Químicos do Porto de Santos:
9.4.1. inclua na minuta de contrato ou no contrato, caso esse já tenha sido assinado, por meio de
aditivo, cláusula que obrigue o arrendatário a observar os parâmetros mínimos de qualidade e de
produtividade do serviço, bem como os critérios, indicadores e fórmulas definidores da qualidade do
serviço a serem estabelecidos pela Antaq, haja vista o disposto no art. 4º, § 4º, inciso III, da Lei nº
8.630/1993, c/c o art. 12, inciso VIII, da Resolução Antaq nº 2.240/2011;
9.4.2. corrija a minuta de contrato ou o contrato, caso esse já tenha sido assinado, por meio de
aditivo, de forma a prever expressamente que eventual prorrogação contratual somente poderá ser
realizada mediante justificativa e por prazo máximo igual ao originalmente contratado, consoante o
disposto no art. 4º, § 4º, inciso XI, da Lei nº 8.630/1993, c/c o art. 28 do Decreto nº 6.620/2008;
9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Agência Nacional de Transportes Aquaviários e à Companhia Docas do Estado de São Paulo; e
9.6. restituir os autos à Sefid-1 para que prossiga o acompanhamento do 3º estágio da licitação.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2676-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2677/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-027.419/2012-6
2. Grupo I, Classe VII – Desestatização
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Unidades: Companhia Docas de São Paulo (Codesp) e Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Sefid-1
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento de outorga de
arrendamento de área próxima ao Porto de Santos, destinada à movimentação de mercadorias de
importação e exportação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, com base no art. 276, caput e § 3º, do Regimento Interno do TCU:
9.1 determinar, cautelarmente, até que este Tribunal pronuncie-se sobre o mérito da matéria, que
a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) abstenha-se de firmar o contrato de
arrendamento com a empresa Transbrasa – Transitária Brasileira Ltda., sem realização de
procedimento licitatório, que tem por objeto a exploração de instalação portuária localizada na Rua
Joaquim Távora, 500, no Bairro Jabaquara, Santos/SP, para a movimentação de mercadorias de
importação e exportação, carga geral conteinerizada ou não, autorizado por meio da Resolução Antaq
nº 2.339/2012;
9.2 promover a oitiva das seguintes unidades, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias,
justificativas quanto às questões apresentadas a seguir:
9.2.1 Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR):
9.2.1.1 manifeste-se sobre o assunto tratado nos presentes autos, fornecendo informações sobre
as ações e normativos porventura existentes, com documentos comprobatórios, para coordenar e
orientar as tratativas entre prefeituras, autoridades portuárias e União, para definição do uso de áreas
pertencentes aos portos organizados nas leis de ocupação do solo publicadas pelos entes municipais;
9.2.2 Agência Nacional de Transportes Aquaviários:
9.2.2.1 esclareça, com o envio de documentos comprobatórios, se o terreno ocupado pela
Transbrasa (Rua Joaquim Távora, 500, Bairro Jabaquara) está localizado na área do porto organizado
de Santos, conforme definição da Lei nº 8.630/1993;
9.2.2.2 esclareça como se dão, com documentos comprobatórios e informando os normativos que
regem o tema, as relações e tratativas entre prefeituras, autoridades portuárias e União, para definição
do uso de áreas pertencentes aos portos organizados nas leis de ocupação do solo publicadas pelos
entes municipais;
9.2.2.3 encaminhe pareceres técnico e jurídico que avaliaram as alegações da Codesp e da
Prefeitura de Santos sobre a possibilidade de o município restringir o exercício da atividade portuária
(atividade desconforme) à empresa Transbrasa, concluindo pela inviabilidade de competição e
inexigibilidade de licitação;
9.2.2.4 encaminhe cópia dos documentos enviados pela Prefeitura Municipal de Santos a essa
autarquia nos quais o Poder Público Municipal atesta que somente a Transbrasa está licenciada para
exercer a atividade portuária naquela área e pelo tempo que a referida empresa tiver interesse;
9.2.2.5 informe sobre a possível troca de áreas a ser realizada com a Prefeitura Municipal de
Santos, noticiada, em 16/3/2012, no site do Porto de Santos, detalhando o andamento das possíveis
negociações entre a Codesp e a prefeitura;
9.2.2.6 esclareça sobre a possibilidade de ampliação do terminal com a incorporação de áreas
contíguas, como consta na subcláusula 3ª da cláusula 1ª da minuta de contrato aprovada e ampliação
das construções existentes com a verticalização dos armazéns, conforme o Estudo de Viabilidade
Técnica e Econômica (EVTE) apresentado, frente à vedação existente no § 3º do art. 22 da Lei
Complementar nº 730/2011 do Município de Santos;
9.2.3 Companhia Docas de São Paulo (Codesp):
9.2.3.1 esclareça, com o envio de documentos comprobatórios, se o terreno ocupado pela
Transbrasa (Rua Joaquim Távora, 500, Bairro Jabaquara) está localizado na área do porto organizado
de Santos;
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.3.2 esclareça como se dão, com documentos comprobatórios e informando os normativos que
regem o tema, as relações e tratativas, entre a Prefeitura de Santos e a Codesp, para definição do uso de
áreas pertencentes aos portos organizados nas leis de ocupação do solo publicadas pelos entes
municipais;
9.2.3.3 informe sobre a possível troca de áreas a ser realizada com a Prefeitura Municipal de
Santos, noticiada, em 16/3/2012, no site do Porto de Santos, detalhando o andamento das possíveis
negociações entre a Codesp e a Prefeitura Municipal de Santos;
9.2.3.4 esclareça sobre a possibilidade de ampliação do terminal com a incorporação de áreas
contíguas, como consta na subcláusula 3ª da cláusula 1ª da minuta de contrato aprovada e ampliação
das construções existentes com a verticalização dos armazéns, conforme o Estudo de Viabilidade
Técnica e Econômica (EVTE) apresentado, frente à vedação existente no § 3º art. 22 da Lei
Complementar nº 730/2011, do Município de Santos;
9.2.4 Prefeitura Municipal de Santos:
9.2.4.1 apresente justificativas e fundamentação legal para os documentos, emitidos por esta
prefeitura, que atestam a exclusividade da empresa Transbrasa em executar operação portuária no
terreno da União, tendo em vista que os normativos regentes da delegação de tal atividade,
Constituição Federal e Lei nº 8.630/1993, exigem licitação para a escolha da empresa que cumpre os
requisitos para o seu exercício;
9.2.4.2 apresente a fundamentação jurídica para a manifestação encaminhada à Antaq, segundo a
qual a Transbrasa pode permanecer naquela área, enquanto tiver interesse na operação portuária, o que
impede a implementação da nova destinação para aquele terreno, definida pela Lei Complementar
Municipal nº 312/1998, e tendo em vista que a União, por meio do Contrato de Arrendamento CA nº
007/91, outorgou a referida empresa a permanecer na atividade e no terreno por prazo definido;
9.2.4.3 esclareça como se dão, com documentos comprobatórios e informando os normativos que
regem o tema, as relações e tratativas, entre essa prefeitura, a Codesp e a União, no que se refere à
possibilidade do ente municipal estabelecer a forma de uso de áreas pertencentes ao porto organizado
de Santos nas suas leis de uso e ocupação do solo;
9.2.4.4 esclareça qual o tipo de licença emitido para a empresa Transbrasa e quais os normativos
que a fundamentam, elucidando também seu prazo de vigência, quais os procedimentos e critérios
adotados para a sua renovação anual, bem como as condições que caracterizam a baixa, o
cancelamento, a reabertura e a transferência da referida licença;
9.2.4.5 tendo em vista a destinação da área para fins residenciais, o tempo decorrido e a ausência
de documentação, nos autos em trâmite nesta Corte de Contas, que noticie as ações da prefeitura para
implementar o uso do terreno previsto nos normativos municipais, informe sobre o planejamento de
ações municipais para a área (Rua Joaquim Távora, 500, Bairro Jabaquara);
9.2.4.6 informe sobre a possível troca de áreas a ser realizada com a Codesp, noticiada, em
16/3/2012, no site do Porto de Santos, detalhando o andamento das possíveis negociações com a
autoridade portuária.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2677-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2678/2012 – TCU – Plenário
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC-034.010/2011-4
1.1. Apensos: TC-034.460/2011-0 e TC-033.728/2011-9
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria de Obra
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Unidade: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-1
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Couto Garcia (OAB/MG 94.049) e Nilson
Rogério Pinto Leão (OAB/MG 50.515)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, realizada no âmbito do Fiscobras 2012,
nas obras de ampliação do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG, com
recursos provenientes dos programas de trabalho orçamentários - PTs 12.302.1073.6379.0001/2010 e
12.302.1073.14IM.0031/2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 243
do Regimento Interno do TCU e nos arts. 91, § 9º, e 96 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), em:
9.1. revogar a medida cautelar expedida por meio do item 9.1 do Acórdão 3.081/2011 –
Plenário, uma vez que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) informou ter adotado as medidas
saneadoras indicadas pelo TCU no Acórdão 1.999/2012 – Plenário;
9.2 determinar à UFJF que, tão logo assine o contrato com a Tratenge Engenharia Ltda.,
encaminhe cópia ao TCU, acompanhada da planilha orçamentária e demais documentos que sejam
pertinentes;
9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) avisou ter adotado as medidas saneadoras
indicadas pelo TCU no Acórdão 1.999/2012 – Plenário para correção das irregularidades identificadas
na Concorrência 1/2011, relativa aos serviços de ampliação do Hospital Universitário, não mais
persistindo os indícios de IG-P inicialmente apontados, enquadrados no inciso IV do § 1º do art. 91 da
Lei 12.465/2011 (LDO/2012);
9.4. dar ciência desta decisão à UFJF, enviando-lhe cópia deste acórdão, bem como do voto e
relatório que o fundamentam;
9.5. restituir os autos à Secob-1 para que:
9.5.1. analise o material enviado pela Universidade, em particular os termos do contrato
assinado e as demonstrações relativas aos seguintes serviços (i) pintura de estruturas metálicas; (ii)
revestimento externo em Alucobond; (iii) faixa bate-macas e (iv) fornecimento e instalação de forros;
9.5.2. preste as informações solicitadas pela Procuradoria da República em Juiz de Fora.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2678-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2679/2012 – TCU – Plenário
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC 008.768/2012-9.
2. Grupo I – Classe V – Monitoramento.
3. Interessada: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – Seprog.
4. Unidade: Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – SDA/Mapa.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – Seprog.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das recomendações efetuadas por
meio do acórdão 1.318/2006 – Plenário, que apreciou auditoria de natureza operacional realizada nas
ações de vigilância e fiscalização no trânsito internacional de produtos agropecuários (TC
012.488/2005-5), gerenciadas pela SDA/Mapa.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pela relatora, em:
9.1. encerrar o ciclo de monitoramentos do acórdão1.318/2006 – Plenário, considerando as
recomendações:
9.1.1. dos subitens 9.1.4, 9.1.6, 9.1.9, 9.1.11, 9.1.13, 9.1.14, 9.1.15, 9.1.18, 9.1.23, 9.2.1, 9.2.2,
9.2.9, 9.2.10, 9.2.12, 9.3, 9.4.1 e 9.4.4 implementadas;
9.1.2. dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.10, 9.1.12, 9.1.20, 9.1.21, 9.2.4, 9.2.11 e 9.4.3 em
implementação;
9.1.3. dos subitens 9.1.5, 9.1.16, 9.2.3, 9.2.5 e 9.2.7 parcialmente implementadas;
9.1.4. dos subitens 9.1.7, 9.1.8, 9.1.17, 9.1.19, 9.1.22, 9.2.6 e 9.2.8 não implementadas; e
9.1.5. dos subitens 9.4.2 e 9.4.5 não mais aplicáveis;
9.2. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação à 8ª Secretaria de Controle Externo, de modo a
subsidiar futuras ações de controle no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e em suas
unidades vinculadas;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Casa Civil da Presidência da República, à
Secretária da Receita Federal, à Secretária Federal de Controle Interno, à Comissão de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e à Comissão de
Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal; e
9.4. apensar os autos ao TC 012.488/2005-5.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2680/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 010.525/2010-6.
2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Antônio Benedito Ribeiro (CPF 080.150.583-68); Antonio Carlos Silva Araújo
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(CPF 807.827.443-20); Antônio da Cruz Filgueira Júnior (CPF 354.917.443-87); Beatriz Pereira dos
Santos (CPF 067.495.003-82); Celiane Sousa (CPF 018.386.203-11); Construtora Ramalho Ltda.
(CNPJ 08.917.911/0001-90); Eliseu Barroso de Carvalho Moura (CPF 054.829.413-53); Flor Dayana e
Silva Martins (CPF 020.524.793-84); Ilana Patrícia Silva (CPF 795.674.523-34); Izanilde Azevedo
Vieira (CPF 821.972.533-87); José Francisco Pestana (CPF 146.710.343-87); Liderança Construção
Civil Ltda. (CNPJ 08.562.337/0001-02); Manoel Nonato da Silva (CPF 778.961.303-00); Marcelo José
Amado Picanço (CPF 741.479.943-34); Marcilene Santos Silva (CPF 007.146.093-40); Maria Selma
de Araujo Pontes (CPF 460.792.383-49); Natália Ferreira da Silva (CPF 023.047.813-14); Nelcy Diniz
Ribeiro (CPF 810.384.103-04); Prefeitura Municipal de Cururupu (CNPJ 05.733.472/0001-77);
Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim (CNPJ 05.648.696/0001-80); Prefeitura Municipal de
Pirapemas (CNPJ 07.623.366/0001-6); Raimunda Nonata Sabrina da Mota (CPF 529.888.053-34);
Rios Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.652.003/0001-59); Rosária de Fátima Chaves
(CPF 094.137.153-00); Sonia Maria Nascimento Cruz (CPF 375.484.093-20).
4. Unidades: Município de Cururupu/MA; Município de Itapecuru-Mirim/MA; Município de
Pirapemas/MA.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA.
8. Advogados: Vitélio Shelley Silva (OAB/MA 6.740); Hulgo Fernando Sousa Boueres
(OAB/MA 7.675); José Henrique Cabral Coaracy (OAB/MA 912); Gustavo Brandão de Lima
(OAB/MA 8.421); Antônio Carvalho Filho (OAB/MA 3.612).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela
Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA em três municípios maranhenses
– Itapecuru-Mirim, Cururupu e Pirapemas – parte dos trabalhos da fiscalização de orientação
centralizada (FOC) que visou a avaliar a regularidade das despesas efetuadas no âmbito do Programa
Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação
Infantil – Proinfância.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 26; 28, inciso II; e 58, inciso II da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativas apresentadas em face da restrição à competitividade
decorrente de falhas na publicidade da Tomada de Preços 22/2008 da Prefeitura Municipal de
Itapecuru-Mirim e aplicar multas individuais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Antônio da Cruz
Filgueira Júnior, Antônio Carlos Silva Araújo, Marcilene Santos Silva e Celiane Sousa, a serem
recolhidas ao Tesouro Nacional com incidência de encargos legais calculados da data deste acórdão até
a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas em face da restrição à competitividade
decorrente de falhas na publicidade da Tomada de Preços 08/2008 da Prefeitura Municipal de
Cururupu e em relação à adoção de garantias contratuais incompatíveis com a legislação para o
Contrato 33/2008, aplicando multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a José Francisco Pestana, a ser
recolhida ao Tesouro Nacional com incidência de encargos legais calculados da data deste acórdão até
a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas em face da restrição à competitividade
decorrente de falhas na publicidade da Tomada de Preços 08/2008 da Prefeitura Municipal de
Cururupu e aplicar multas individuais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Izanilde Azevedo Vieira,
Nelcy Diniz Ribeiro, Ilana Patrícia Silva e Natália Ferreira da Silva, a serem recolhidas ao Tesouro
Nacional com incidência de encargos legais calculados da data deste acórdão até a data do pagamento,
se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o
Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas,
caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;
9.6.1. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da
notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de
cada uma;
9.6.2. alertar aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.7. determinar ao FNDE que, no âmbito do Convênio 830.205/2007, firmado com o município
de Itapecuru-Mirim, adote, em 60 (sessenta) dias, providências com vistas a apurar:
9.7.1. se os itens apontados como indevidamente liquidados no relatório de auditoria (subitem
3.18) já foram executados e, em caso de negativa, encaminhe a este Tribunal os documentos que
comprovem a adoção de medidas para compatibilização dos pagamentos com a execução física e a
reposição dos valores indevidamente pagos;
9.7.2. a regularidade da inclusão no escopo do convênio de itens referentes à alocação de
serviços de rede sanitária e muro, vez que tal situação indica possível afronta ao disposto no item 2.1.4
do Manual de Orientações Técnicas do Programa Proinfância;
9.8. determinar ao FNDE que, no âmbito do Convênio 830.458/2007, firmado com o município
de Cururupu, adote, em 60 (sessenta) dias, providências com vistas a apurar:
9.8.1. se os itens apontados como indevidamente liquidados no relatório de auditoria (subitem
3.5) já foram executados e, em caso de negativa, encaminhe a este Tribunal os documentos que
comprovem a adoção de medidas para compatibilização dos pagamentos com a execução física e a
reposição dos valores indevidamente pagos;
9.8.2. a regularidade da inclusão no escopo do convênio de itens referentes à rede sanitária,
muro, paisagismo, ligação elétrica e drenagem, vez que tal situação indica possível afronta ao disposto
no item 2.1.4 do Manual de Orientações Técnicas do Programa Proinfância;
9.9. determinar ao FNDE que, no âmbito do Convênio 830.030/2007, firmado com o município
de Pirapemas, adote, em 60 (sessenta) dias, providências com vistas a apurar as irregularidades
descritas no relatório de auditoria (peça 1, fls. 35-52; peça 2), quais sejam:
9.9.1. ausência de documentos relativos ao convênio (subitens 3.19 a 3.21 do relatório de
auditoria);
9.9.2. restrição à competitividade decorrente de falhas na publicidade da licitação (subitem 3.22
do relatório de auditoria);
9.9.3. inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global (subitem 3.23 do
relatório de auditoria);
9.9.4. ausência de publicidade aos aditivos (subitem 3.24 do relatório de auditoria);
9.9.5. falhas na execução do convênio, relativas à falta de inclusão de informações no sistema de
acompanhamento do FNDE e à possível descontinuidade das obras (subitem 3.26 do relatório de
auditoria);
9.9.6. liquidação irregular de despesas (subitem 3.27 do relatório de auditoria);
9.9.7. ausência de depósito da contrapartida (subitem 3.29 do relatório de auditoria).
9.10. dar ciência aos municípios de Itapecuru-Mirim e de Pirapemas de que, nos orçamentos
utilizados nas licitações financiadas com recursos federais, é obrigatório o detalhamento da parcela
relativa ao BDI;
9.11. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão – Secex/MA que
proceda, em processo específico, ao monitoramento das determinações constantes dos itens 9.7, 9.8,
9.9 e subitens;
9.12. encaminhar ao FNDE e aos municípios de Itapecuru-Mirim, Cururupu e Pirapemas cópias
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do relatório de auditoria às peças 1 (fls. 35-52) e 2 destes autos, bem como do relatório e do voto que
fundamentaram esta deliberação;
9.13. arquivar os autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2680-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2681/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 011.539/2012-7.
2. Grupo I – Classe V – Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Piauí – Semar/PI.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-3.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada nas obras de
construção da Avenida Marginal Leste, em Teresina/PI.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pela relatora, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que:
9.1.1. os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P constatados em auditorias realizadas em
anos anteriores referentes a sobrepreço, que se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei
12.465/2011 (LDO/2012), apontados no contrato 1/1999-Semar, firmado no âmbito dos convênios
530/1999, 017/2001 e 145/2001 e relativo às obras da Av. Marginal Leste e de controle de enchentes
do Rio Poty, no município de Teresina/PI, com potencial de dano ao erário de R$ 7.820.632,83,
subsistem e seu saneamento depende da adoção da seguinte medida pelo órgão gestor: anulação da
concorrência 2/1997 e do decorrente contrato 1/1999;
9.1.2. os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P constatados em auditorias realizadas em
anos anteriores referentes a ausência no edital de critério de aceitabilidade de preços máximos e de
orçamento estimado em planilhas, termo aditivo superior aos limites legais e restrição ao caráter
competitivo da licitação, apontados no contrato 1/1999-Semar, firmado no âmbito dos convênios
530/1999, 017/2001 e 145/2001, relativo às obras da Av. Marginal Leste e de controle de enchentes do
Rio Poty, no município de Teresina/PI, não mais se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei
12.465/2011 (LDO/2012);
9.2. determinar à Secob-1 que, em relação às obras da Av. Marginal Leste e de controle de
enchentes do Rio Poty, no município de Teresina/PI, reclassifique, no sistema Fiscalis, os achados
"Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos", "Demais irregularidades graves
no processo licitatório", "Termo aditivo superior aos limites legais sem atendimento à Dc 215/99-P" e
“restrição ao caráter competitivo da licitação”, referentes ao contrato 1/1999-Semar, firmado no
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
âmbito dos convênios 530/1999, 017/2001 e 145/2001, que tiveram suas classificações alteradas por
este Tribunal de IG-P para IG-C, pois não se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 91 da
Lei 12.465/2011 (LDO/2012);
9.3. determinar ao Ministério do Meio Ambiente que, no prazo de 30 (trinta) dias:
9.3.1. informe a este Tribunal as providências adotadas com relação aos convênios 530/1999
(Siafi 387814) e 017/2001 (Siafi 416577), considerando a situação de “concluído” no Siafi e a possível
expiração dos prazos de vigência;
9.3.2. no caso de os respectivos instrumentos estarem efetivamente concluídos ou rescindidos,
apresente documentos comprobatórios desta situação, entre os quais as respectivas prestações de
contas e suas movimentações financeiras (extratos das contas bancárias dos convênios);
9.3.3. informe as providências adotadas para eliminar a suspensão, no Siafi, do convênio
145/2001;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao
Governo do Estado do Piauí e ao Ministério do Meio Ambiente;
9.5. apensar estes autos ao TC 009.046/2012-7.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2682/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 027.946/2012-6.
2. Grupo II – Classe VII – Representação.
3. Representante/Interessada:
3.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO.
3.2. Interessada: M.A. Travezani Ltda. (CNPJ 05.587.458/0001-02).
4. Unidade: Município de Vale do Paraíso/RO.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia – Secex/RO.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, fundamentada no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, acerca de possíveis
irregularidades em pregões eletrônicos realizados pela Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso/RO;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pela relatora, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno, c/c o art. 132, inciso VII, da Resolução TCU 191/2006, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar;
9.3. autorizar, excepcionalmente, a Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso/RO a concluir as
contratações decorrentes dos pregões eletrônicos 15 e 16, ambos de 2012, abstendo-se de promover
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
novas licitações, custeadas com recursos federais, cujo objeto seja equipamento exclusivamente de
fabricação nacional, até que este Tribunal delibere sobre a questão;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentaram, ao
representante e à interessada;
9.5. arquivar este processo.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2682-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2683/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 032.156/2011-1.
2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Carlos Alberto Piacenti (CPF 461.225.406-68); Fernando Antonio Prado
Gimenez (CPF 324.401.039-34); Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico do Paraná (CNPJ 03.579.617/0001-00); Jorge Bounassar Filho (CPF 208.181.229-00);
José Carlos Gehr (CPF 500.014.429-53); José Tarcísio Pires Trindade (CPF 057.965.479-68); Júlio
Cezar Agostini (CPF 604.633.509-44); Olavio Schoenau (CPF 112.169.809-34); Paulo Roberto Slud
Brofman (CPF 167.864.759-49); Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do
Paraná – Sebrae/PR (CNPJ 75.110.585/0001-00); Vitor Roberto Tioqueta (CPF 487.208.879-49);
Zeferino Perin (CPF 154.166.580-53).
4. Unidade: Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
Paraná / Governo do Estado do Paraná.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
8. Advogado: Marcos Aurélio de Lima (OAB/PR 28.098).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na Fundação
Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná para verificar a aplicação
dos recursos federais transferidos por CNPq, Capes, Finep, FNDCT e Sebrae/PR.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 1º, inciso II; 41, inciso I, alínea “b”, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 em:
9.1. acolher as justificativas apresentadas pela Fundação Araucária de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas no Paraná – Sebrae/PR;
9.2 dar ciência desta deliberação à Fundação Araucária e ao Sebrae/PR;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2683-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2684/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 034.212/2011-6.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargantes/Responsáveis:
3.1. Embargantes: Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC (CNPJ 51.936.706/0001-09) e
José Luiz Vasconcellos (CPF 367.628.309-00).
3.2. Responsáveis: José Luiz Vasconcellos (CPF 367.628.309-00), Marco Antonio Barbosa (CPF
535.375.059-49), Hudson Henrique de Oliveira (CPF 018.825.799-33), Confederação Brasileira de
Ciclismo – CBC (CNPJ
51.936.706/0001-09),
Selleto Peças de Bicicletas Ltda. (CNPJ
11.189.915/0001-03), Luiz Carlos Delfino (CPF 365.724.389-53), Jefferson Schiavon Marconatto
(CPF 034.678.669-05), Vzan Comércio de Peças de Bicicletas Ltda. (CNPJ 12.530.772/0001-14) e
Pedala Comércio de Peças Ltda. (CNPJ 09.306.573/0001-12).
4. Unidade: Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC.
5. Relatora: ministra Ana Arraes
5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados: Sandro W. Pereira dos Santos (OAB/PR 24.540) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela
Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC e pelo Sr. José Luiz Vasconcellos, presidente da entidade,
contra o acórdão 1.473/2012 – Plenário, que, entre outras providências, determinou a conversão do
feito em tomada de contas especial para citação dos responsáveis, em face das irregularidades
identificadas em representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná –
Secex/PR.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pela relatora, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos, por restarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentaram, aos
embargantes e aos demais responsáveis no processo, cientificando-os de que os prazos para
apresentação de respostas às citações/audiências efetuadas no TC 018.734/2012-0, relativo à tomada
de contas especial para prosseguimento da apuração objeto deste feito, só começarão a contar a partir
da ciência deste acórdão; e
9.3. encaminhar cópia da peça 63 e deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentaram, à Secretaria-Geral da Presidência e à Secretaria-Geral de Controle Externo, como
subsídio para o exercício de suas competências no sentido de aprimorar as soluções de Tecnologia da
Informação voltadas para o controle externo.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2684-39/12-P.
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2685/2012 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-017.570/2012-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Auditoria de Conformidade.
3. Entidade: Município de Catalão/GO.
4. Responsáveis: João Sebba Neto, CPF n. 095.146.191-53, e Anwar Safatle Júnior, CPF n.
124.264.821-68.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Conformidade realizada na Secretaria
Municipal de Saúde de Catalão/GO, no período compreendido entre 02 e 27/07/2012, objetivando
avaliar os procedimentos relacionados à contratualização da entidade filantrópica Santa Casa de
Misericórdia de Catalão/GO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar:
9.1.1. à Secretaria Municipal de Saúde de Catalão/GO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da ciência desta Deliberação, elabore, em conjunto com a entidade integrante do Programa de
Reestruturação e Contratualização de Hospitais Filantrópicos no SUS, o plano operativo anual,
conforme anexo I da Portaria/MS n. 635/2005 e anexo II da Portaria/MS n. 3.123/2006, informando ao
TCU, ao término do referido prazo, as providências adotadas;
9.1.2. à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde que promova a cooperação
técnica visando ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional da Secretaria Municipal de
Saúde de Catalão/GO, no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais
Filantrópicos no SUS, conforme o art. 13, inciso VII, do Decreto n. 7.530/2011;
9.2. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Catalão/GO que promova treinamento de
servidores visando à boa execução do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais
Filantrópicos no SUS, interagindo, se necessário, com a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do
Departamento de Atenção Especializada/SAS/MS;
9.3. determinar a Secex/GO que autue processo específico visando ao monitoramento do
cumprimento da presente Deliberação.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2685-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2686/2012 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC 028.900/2011-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Luiz Fernando Freezs.
4. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins – Sesau.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Tocantins – Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: Josenir Teixeira, OAB/SP n. 125.253, Hamilton de Paula
Bernardo, OAB/TO n. 2.622-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada por equipe de
fiscalização da Secretaria de Controle Externo em Tocantins – Secex/TO, em decorrência de achados
oriundos do TC 015.588/2011-4, com vistas ao exame dos contratos celebrados pela Secretaria de
Saúde do Estado de Tocantins – Sesau com a Pró-Saúde Entidade Beneficente de Assistência Social,
com vistas à gerência e execução, pela contratada, de atividades e serviços de saúde em 17 unidades
hospitalares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos, com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, para, no
mérito, modificar a redação do subitem 9.5.e do Acórdão n. 2.414/2012 – Plenário, nos termos
seguintes:
“e) comprometimento do princípio da impessoalidade, visto que o Sr. Nicolau Carvalho Esteves,
ex-Titular da Sesau, integrou a estrutura da Organização Pró-Saúde até assumir a pasta de Estado;”
9.2. esclarecer que, nos itens 14 do Relatório e no subitem 29.1.f da Proposta de Deliberação
que fundamentaram o Acórdão n. 2.414/2012, onde se lê a expressão “atual gestor da Sesau” deve-se
ler “ex-gestor da Sesau, Sr. Nicolau Carvalho Esteves”;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao embargante.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2686-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2687/2012 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-036.270/2011-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal –
Crea/DF, CNPJ n. 00.304.725/0001-73.
3.1. Responsáveis: Geraldo Reis Pacheco, CPF n. 227.022.881-20, Camila Danielle de Sousa,
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CPF n. 012.938.171-39, e Normaeli Prates Coelho Pocchini Braga, CPF n. 185.550.551-72.
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal –
Crea/DF.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF n. 968, Gustavo
Cortês de Lima OAB/DF n. 10.969 e Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro, OAB/DF n. 31.932.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – Crea/DF, em face de supostas
irregularidades praticadas durante o período de gestão do Sr. Geraldo Reis Pacheco, quando este
exerceu, em caráter interino, a Presidência daquela entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. Geraldo Reis
Pacheco, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à Sra. Camila Danielle de Sousa, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta
deliberação até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. nos termos do art. 60 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 15, inciso I, alínea i, e com o art. 270
do Regimento Interno/TCU, declarar o Sr. Geraldo Reis Pacheco inabilitado para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5
(cinco) anos;
9.5. determinar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito
Federal que:
9.5.1. abstenha-se de conceder empréstimos a funcionários, a qualquer título, uma vez que tal
prática carece de amparo legal, conforme o entendimento deste Tribunal, proferido na Decisão n.
196/1998 – 2ª Câmara e nos Acórdãos ns. 1.386/2005 – Plenário e 909/2008 – 2ª Câmara;
9.5.2. adote as providências administrativas cabíveis com vistas a obter o ressarcimento dos
valores de duas diárias com pernoite pagas indevidamente ao Sr. Geraldo Reis Pacheco, relativas à
participação no evento “XXVII Congresso Brasileiro de Agronomia”, informando ao TCU, no prazo
de 30 (trinta) dias, as medidas levadas a efeito;
9.6. determinar à 1ª Secex que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem
9.5.2 supra, representado ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2688/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.024/2012-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Solicitação de Informações.
3. Interessado: Município de Tremedal/BA.
4. Entidade: Município de Tremedal/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Semag.
8. Advogado constituído nos autos: Magno Israel Miranda Silva (OAB/BA 26.125 e OAB/DF
32.898) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações formulada pelo
Município de Tremedal/BA acerca dos procedimentos adotados pelo TCU para a efetivação de
correções do coeficiente e do índice no Fundo de Participação Municipal – FPM, em razão de sentença
que concedeu tutela antecipada para que fosse republicado o resultado do Censo 2010, com acréscimo
da população do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação de informações, com fundamento nos arts. 69, inciso II, da
Resolução nº 191, de 21 de junho de 2006;
9.2. autorizar a Semag a prestar as informações solicitadas pela Prefeitura Municipal de
Tremedal/BA, nos termos da minuta de Ofício constante destes autos;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamenta, ao interessado, e
9.4. determinar o apensamento definitivo deste processo ao TC 033.792/2010-0.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2689/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.603/2012-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil – MF; Secretaria de Agricultura Familiar – MDA;
Secretaria do Tesouro Nacional – MF; Banco do Brasil S.A. – MF; Ministério do Desenvolvimento
Agrário – MDA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Semag.
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações e
recomendações dirigidas por meio do Acórdão 2.029/2011-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do
TC 012.908/2010-0, a diversos órgãos e entidades do Governo Federal envolvidos com a
operacionalização do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.2, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6.2,
9.2.6.3, 9.2.6.4, 9.3.2, 9.3.3, 9.4 e 9.7; e em cumprimento as constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.3,
9.2.6.1, 9.3.1, 9.6 e 9.8 do Acórdão 2.029/2011-TCU-Plenário;
9.2. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil, ao Banco da Amazônia e ao Banco do Brasil
que enviem à Secretaria de Agricultura Familiar (SAF), no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de
cada trimestre, informações sobre as operações de crédito ao amparo do Pronaf, obedecendo ao layout
ajustado entre as instituições financeiras e a SAF (item 2.1.3 do Relatório);
9.3. determinar à Secretaria de Agricultura Familiar que informe no relatório de gestão do
próximo exercício as providências adotadas no intuito de:
9.3.1. conceder ao Banco Central do Brasil informações precisas sobre as 47.065 (quarenta e
sete mil e sessenta e cinco) DAP canceladas decorrentes do item 9.1.1 do Acórdão 2.280/2008-TCUPlenário (item 2.1.1 do Relatório);
9.3.2. implantar rotina de trabalho para comprovar a veracidade das informações prestadas pelos
beneficiários do Pronaf, atestando a validade do Documento de Aptidão ao Pronaf – DAP (item 2.1.3
do Relatório);
9.4. determinar ao Banco Central do Brasil que encaminhe no relatório de gestão do próximo
exercício informações quanto ao cumprimento do item 9.3.1 do Acórdão 2.029/2011-TCU-Plenário,
no tocante à desclassificação das operações de crédito concedidas indevidamente a portadores de DAP
nulas, conforme determina o Manual de Crédito Rural, encaminhando o resultado apurado à Secretaria
do Tesouro Nacional e ao Ministério Público Federal (item 2.2.1 do Relatório);
9.5. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que informe no relatório de gestão do próximo
exercício as providências adotadas no intuito de dar cumprimento ao item 9.6 do Acórdão 2.029/2011TCU-Plenário (item 2.4.1 do Relatório);
9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamenta, ao Banco Central do Brasil, ao Banco da Amazônia, ao Banco do
Brasil, ao Banco do Nordeste do Brasil, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Ministério da
Fazenda, ao Ministério da Integração Nacional, à Secretaria do Tesouro Nacional, à ControladoriaGeral da União e à 2ª Secretaria de Controle Externo desta Corte de Contas, bem como à Comissão de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e à
Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal; e
9.7. apensar os presentes autos ao processo no qual foram proferidas as deliberações
monitoradas, qual seja, ao TC 012.908/2010-0.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2690/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.824/2011-1.
2. Grupo I – Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra-Sede) e Ministério
do Desenvolvimento Agrário (MDA).
4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) no Estado da Bahia (SR(05)BA).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a monitoramento do cumprimento de
determinação do Acórdão 60/2011-TCU-Plenário dirigida à Superintendência Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Bahia (SR(05)BA).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão 60/2011-TCUPlenário;
9.2. determinar à Secex-BA que:
9.2.1. realize monitoramento para verificar se o plano de ação de que trata o item 9.1 do Acórdão
60/2011-TCU-Plenário foi efetivamente implementado e, se o foi, avaliar os resultados que produziu
quanto à solução dos problemas apontados no TC 017.811/2010-4;
9.2.2. adote as medidas necessárias para compatibilizar as informações constantes no sistema de
controle de processos com as do cabeçalho deste acórdão;
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados;
9.4. apensar o presente processo ao TC 017.811/2010-4, onde foi proferida a deliberação ora
monitorada.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2691/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.999/2012-8.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Senado Federal (SF). Resolução do Senado Federal 11/2012. Ofício nº 678, de
25/4/2012).
4. Órgão: Senado Federal (SF).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional referente à
Resolução do Senado Federal 11/2012 (encaminhada pelo Ofício nº 678, de 25/4/2012), que autoriza o
Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 100.000.000,00
(cem milhões de dólares norte-americanos), para financiamento parcial do "Projeto Pernambuco Rural
Sustentável - PRORURAL III".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 38, II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional, com base no art. 232, I, do
RI/TCU, art. 4º, I, 'a', da Resolução TCU 215/2008 e art. 1º, § 1º, da IN TCU 59/2009, e considerá-la
integralmente atendida, nos termos do art. 17, II, da Resolução TCU 215/2008;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
9.3.encerrar o processo e arquivar os autos, com base no art. 2º, § 3º, da IN TCU 59/2009, após o
encaminhamento das comunicações pertinentes.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2691-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2692/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 008.840/2007-3 (com 1 anexo).
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – MS
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex/4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o item 9.2.2 do
Acórdão nº 1487/2007 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts.
277, inciso II, e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 preliminarmente reconhecer a existência de conexão entre o Acórdão recorrido e os
Acórdãos 1.233/2012 e 2.311/2012 – Plenário, proferidos no âmbito do TC-011.772/2010-7;
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2 conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3 tornar insubsistente, de ofício, o item 9.2.2 do Acórdão 1.487/2007 – TCU – Plenário;
9.4 recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que empreenda estudos
para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala
nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros
órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em
conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário;
9.5 fixar o prazo de 31/12/2012 a partir do qual passam a operar os efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e
9.3.2.1.5 do Acórdão 1233/2012 – Plenário e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012 – Plenário;
9.6 dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Ministério da Saúde, à Controladoria-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República;
9.7 apensar o presente processo ao TC-011.772/2010-7.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2692-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Revisor), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 49 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a
ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 05 de outubro de 2012.
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 39, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012
(Sessão Extraordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tendo em vista a XXII Assembleia Geral Ordinária da Organização Latino-Americana e do
Caribe das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Olacefs), a ser realizada no período de 5 a 10 de
novembro próximo, em Gramado/RS, convoco, em substituição à Sessão Ordinária dessa semana, com
fundamento no art. 28, inc. VII do Regimento Interno, Sessão Extraordinária do Plenário para o dia 8
do mencionado mês, quinta-feira, às 14h30, de modo a facultar a participação de todas as autoridades
da solenidade de abertura no mencionado encontro.
Considerando que os Presidentes das duas Câmaras também adotaram o mesmo procedimento,
registro que todas as sessões dos colegiados dessa semana ocorrerão no dia 8 de novembro, sendo a da
1ª Câmara às 10h., a da 2ª Câmara às 11h. e a do Plenário às 14h30.
TCU, em 03 de outubro de 2012.
AUGUSTO NARDES
Na Presidência
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Com fundamento no art. 74 do Regimento Interno desta Casa, apresento a Vossas Excelências
Projeto de Resolução que dispõe sobre alteração da Resolução-TCU nº 202, de 6 de junho de 2007,
que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal de Contas da União.
O referido projeto – decorrente de estudos realizados pela Segedam e pelo ISC nos autos do TC012.698/2012-1 –, apresenta proposta de inclusão de um dispositivo e revogação de outro a fim de
permitir a adequação da mencionada Resolução aos princípios orçamentários da universalidade e do
orçamento-bruto, no tocante às receitas oriundas das inscrições nos concursos públicos realizados pelo
Tribunal de Contas da União e às despesas decorrentes da contratação da entidade responsável pela
execução do certame.
Comunico que o mencionado processo foi incluído no sorteio realizado ontem, tendo sido
sorteado Relator o eminente Ministro José Múcio Monteiro.
Nos termos do art. 75 do RI/TCU, o Relator deverá submeter a este Plenário, na próxima sessão,
proposta de prazo para recebimento de emendas dos Ministros ou sugestões dos Ministros-Substitutos
e do Procurador-Geral junto a este Tribunal.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 3 de outubro de 2012.
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, na Presidência
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Submeto a este Plenário solicitação formulada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (por
meio do Ofício n. 19/GAB/PRESI, de 25/9/2012, autuado nesta Casa como TC-036.068/2012-8) no
sentido de que seja cedido pelo prazo de dois anos o Auditor Federal de Controle Externo Fernando
Silveira Camargo, matrícula nº 5717-7, para exercer, naquele Órgão, o cargo em comissão de DiretorGeral, nível CJ-04.
Vale registrar que, não obstante a Resolução Administrativa nº 94/1989 (alterada pela Resolução
nº 43/1996) vedar, em seu art. 1º, a cessão de servidores do TCU, este Colegiado tem, em casos
excepcionais, permitido a cessão para o exercício de cargos relevantes.
Assim, com base no inciso II do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal, proponho a Vossas
Excelências que seja autorizada a aludida cessão, a partir de 19/11/2012, pelo período de dois anos,
com ônus limitado para o TCU.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de outubro de 2012.
AUGUSTO NARDES
Vice-Presidente, na Presidência
Comunicações proferidas pelo Ministro José Jorge.
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Plenário que fui sorteado relator do projeto de Resolução para alterar a
Resolução-TCU nº 182, de 30 de novembro de 2005, que dispõe sobre a remoção de servidores do
quadro de pessoal do TCU.
Assim, com fundamento no art. 75, caput e §1º, do Regimento Interno, submeto a este Colegiado
proposta de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de emendas e sugestões.
A representação da Secretaria-Geral de Administração - Segedam e todos os demais arquivos
que acompanham o projeto de Resolução serão encaminhados por meio eletrônico aos Gabinetes de
Vossas Excelências.
Brasília, 3 de outubro de 2012.
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
COMUNICAÇÃO
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no período de 19 a 21 de setembro, participei da IX
Reunião do Comitê Diretivo do Comitê de Capacitação – CBC – da Intosai, em Oslo, Noruega.
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nesse evento, tivemos a oportunidade de escutar de vários membros do CBC as principais
iniciativas em andamento relacionadas à capacitação no âmbito da Intosai. Destaco o programa global
para a implementação dos padrões internacionais de auditoria, os ISSAIs .
Na oportunidade fui acompanhado pelo Titular da Assessoria de Relações Internacionais,
Luciano Danni, que apresentou as mais recentes iniciativas do TCU relacionadas à área de cooperação
internacional, como a ampliação da cooperação já existente com outras Entidades de Fiscalização
Superior e o estabelecimento de novas parcerias.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 3 de outubro de 2012.
José Jorge
Presidente
ANEXO II DA ATA Nº 39, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012
(Sessão Extraordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2648 a
2692, aprovados pelo Plenário.
GRUPO II – CLASSE VI – Plenário
TC-006.101/2008-6.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Interessado: Denyr Pereira da Silva, CPF 059.868.857-91.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS
ORIUNDOS DE DOIS CARGOS TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA. EXPRESSA
OPÇÃO DO INATIVO POR APENAS UMA APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA ÚLTIMA.
CONCESSÃO DE REGISTRO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU LEGAL
A PRIMEIRA APOSENTADORIA (TC-006.097/2008-1), DE FORMA A TORNÁ-LA ILEGAL, EM
FACE DA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se do exame de ato de concessão de aposentadoria ao ex-servidor Denyr Pereira da Silva,
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, instruída na Secretaria
de Fiscalização de Pessoal (Sefip) nos termos a seguir reproduzidos, com o apoio da representante do
Parquet especializado (Documento Eletrônico nº 1):
“Relatório
Tratam os autos de aposentadoria encaminhada a este Tribunal, por intermédio do sistema
Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, com
parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno.
Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais da concessão bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e efetuou diligência para fosse enviada
documentação de sua aposentação com declaração de não acumulação.
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Realizada diligência, o Ministério da Ciência e Tecnologia encaminhou duas declarações
prestadas pelo interessado por ocasião de sua aposentadoria, uma de não acumulação de cargos no
serviço público e outra de detentor de título de inatividade no Ministério de Minas e Energia desde
1978.
A sua aposentadoria no Ministério de Minas e Energia foi no cargo de Agente Administrativo
(TC-006.097/2008-1) e a constante nos presentes autos no cargo de Analista de Ciência e Tecnologia
Senior, portanto, dois cargos técnicos.
Assim, a aposentadoria do referido servidor não pode prosperar por expressa vedação de
acumulação no art. 37, inciso XVI, ressalvados apenas:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos de médico.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que seja considerado ilegal,
negando-lhe o registro, o ato de aposentadoria constante deste processo, com as seguintes
determinações:
a) a aplicação da orientação fixada na Súmula TCU nº 249 no tocante às parcelas
indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado; e
b) ao Ministério da Ciência e Tecnologia que, com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze)
dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.”
2. Considerando o encaminhamento que à época pretendi propor, submeti os autos à apreciação
do Plenário desta Corte em 4/8/2010, ocasião em que o eminente Ministro Benjamin Zymler pediu
vista, sugerindo que, previamente, fosse o processo convertido em diligência para assegurar ao
interessado o contraditório e a ampla defesa e, se assim entendesse, o direito de optar por uma das duas
aposentadorias que usufruía.
3. Em resposta, o interessado expressamente optou pela aposentadoria no cargo de Analista em
Ciência e Tecnologia, publicada no Diário Oficial da União de 1º/9/1995, fato comunicado a esta Corte
pelo órgão de origem, mediante o Ofício nº 444/2011-CGRH, de 26/12/2011 (Documento Eletrônico
nº 7).
4. Diante disso, a Sefip reinstruiu os autos conforme a seguir, com o aval da representante do
Ministério Público especializado (Documentos Eletrônicos nºs 13 e 15):
“1.1. Tratam os autos de aposentadoria encaminhada a este Tribunal, por intermédio do sistema
Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa 55/2007, com parecer
pela legalidade, emitido pelo Controle Interno.
1.2. Inicialmente, esta Sefip encaminhou os autos com proposta pela ilegalidade do ato de
aposentadoria, pelo fato de o referido servidor acumular dois cargos públicos, em desconformidade
com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.
1.3. No entanto, o Ministro-Relator determinou que fosse realizada oitiva do interessado, para
assegurar o contraditório e a ampla defesa, e o direito prévio de opção por uma das aposentadorias
que atualmente usufrui (Peça 1, fl. 23), em vista de considerações externadas pelo eminente Ministro
Benjamin Zymler, previamente ao julgamento de mérito.
1.4. Após a realização das diligências determinadas, o interessado optou pela sua aposentadoria
no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, conforme opção constante na fl. 4 da Peça
7.
1.5. Apesar dessa opção, referido servidor ainda não deu conhecimento dela junto ao Ministério
de Minas e Energia – MME. Essa afirmação está baseada em consulta realizada no sistema Siape,
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Peça 9, visto que sua situação ainda consta como não excluído do sistema, bem como pelo fato de que
os seus proventos, junto ao MME e ao MCTI, continuam sendo pagos normalmente, conforme cópia
das fichas financeiras, Peça 10.
2. CONCLUSÃO
2.1. Diante dessas considerações, apesar de o servidor ter manifestado a sua opção por uma das
aposentadorias, não evidenciamos essa situação no sistema SIAPE, fato que impede esta Corte de
Contas de julgar o seu ato de aposentadoria, objeto destes autos, pela legalidade em função de ainda
persistir a acumulação das aposentadorias em desconformidade com o texto constitucional.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1. Dessa forma, com fulcro nos artigos 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1°, do
Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que seja
considerado ilegal, negando-lhe o registro, o ato de aposentadoria constante deste processo, com as
seguintes determinações:
a) a aplicação da orientação fixada na Súmula TCU 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelo interessado; e
b) ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI para:
i. com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
ii. dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido ao interessado, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
iii. encaminhar, no prazo de trinta dias, cópia do comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento da decisão desta Corte; e
iv. caso a irregularidade seja sanada, emitir novo ato e submetê-lo à apreciação do Tribunal,
nos termos do art. 15 da IN TCU 55/2007.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme previsto no art. 17, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, na sessão de 4/8/2010
submeti o presente processo a este Colegiado por considerar relevante a matéria, vez que defendia,
naquela ocasião, a regularidade da aposentadoria em exame, ainda que decorrente da cumulação de
proventos originários do exercício de dois cargos técnicos.
2. Fundamentalmente, entendi, no exame do caso concreto, que os servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas, que percebam, cumulativamente, proventos da
inatividade derivados de dois ou mais cargos civis não acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI,
da Constituição Federal, exercidos sequencialmente, e que preencheram as condições para
aposentadoria no último deles até 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998, não estariam
alcançados pela proibição de acumular proventos, contida no art. 40, § 6º, da Carta Constitucional,
acrescentado pela referida emenda.
3. Em vista de considerações externadas pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, previamente
ao julgamento de mérito, o processo foi convertido em diligência para assegurar ao interessado o
contraditório e a ampla defesa e, se assim entendesse, o direito prévio de opção por uma das duas
aposentadorias que atualmente usufrui.
4. Respondendo a essa demanda, o interessado expressamente optou pela aposentadoria de que
tratam estes autos, ou seja, no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, conforme publicada no
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Diário Oficial da União de 1º/9/1995, fato comunicado a esta Corte pelo órgão de origem, mediante o
Ofício nº 444/2011-CGRH, de 26/12/2011 (Documento Eletrônico nº 7).
5. Apesar disso, a unidade técnica e o Parquet sugerem que o presente ato de inativação seja
apreciado como ilegal, em vista de terem evidenciado, no Siape, que o Sr. Denyr Pereira da Silva
continua recebendo irregularmente as duas aposentadorias, as quais, como dito, a rigor, não poderiam
ser acumuladas. Melhor explicando, embora tenha feito a mencionada opção, na prática permanece
percebendo os dois proventos cumulativamente.
6. Historiados brevemente os fatos e trâmite processual até o momento, passo ao exame de
mérito.
7. Em primeiro lugar, nada obstante o registro feito no item 2 deste voto quanto ao meu
entendimento preliminar, verifico que perde objeto a discussão que originalmente proporia, quanto à
possibilidade legal de cumulação dos dois cargos técnicos em que se aposentou o interessado. Resta,
então, apenas a análise de sua última aposentadoria.
8. Nesse sentido, examinando o ato de concessão referente à aposentadoria expressamente
optada pelo interessado, não vislumbro máculas que impossibilitem a sua imediata apreciação pela
legalidade e a respectiva concessão de registro, quando considerado isoladamente. Sendo assim, com
as vênias de estilo, abro divergência ao deslinde propugnado pela unidade técnica, com o aval do
Ministério Público.
9. Porém, como consequência e com fundamento no princípio da economia processual e no
previsto no §2º do art. 260 do Regimento Interno/TCU, o outro ato de aposentadoria do Sr. Denyr
Pereira da Silva – esse no cargo de Agente Administrativo (TC-006.097/2008-1), considerado legal
mediante o Acórdão nº 5.224/2009-1ª Câmara, Relação nº 29/2009, de minha relatoria –, deve ser
tornado insubsistente, de forma a ser apreciado como ilegal, com determinação ao órgão de origem
para que cesse os pagamentos irregulares.
10. Acerca dessa revisão de ofício que ora proponho, destaco que, com vistas a atender o referido
dispositivo legal, na discussão do presente processo, solicitarei a oitiva do Ministério Público em
sessão (art. 108 do Regimento Interno do TCU) e, no caso da oitiva do beneficiário, a sua expressa
opção pela presente aposentadoria, no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, supre a exigência.
11. Com o encaminhamento que ora proponho, evitar-se-ão diversos procedimentos
administrativos desnecessários, no caso, a emissão de dois novos atos de aposentadoria pelos órgãos de
origem do interessado, as suas respectivas reanálises por este Tribunal, assim como a elaboração de
outros atos no Siape, Sisac e Diário Oficial da União, sem que tudo isso seja rigorosamente exigível,
uma vez que o próprio interessado expressou qual aposentadoria deseja continuar usufruindo.
Ante o exposto, renovando as escusas por divergir dos pareceres precedentes, VOTO no sentido
de que seja adotado o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2648/2012 – TCU – Plenário
1. Processo: TC-006.101/2008-6.
2. Grupo: II - Classe de assunto: VI – Aposentadoria.
3. Interessado: Denyr Pereira da Silva, CPF 059.868.857-91.
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva e Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria
a servidor vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art 71 da Constituição
Federal e no art. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. de ofício, tornar insubsistente o Acórdão nº 5.224/2009-1ª Câmara, Relação nº 29/2009
(Gabinete do Ministro Augusto Nardes), de formar a considerar ilegal o ato de aposentadoria de Denyr
Pereira da Silva (CPF 059.868.857-91), no cargo de Agente Administrativo do Ministério das Minas e
Energia (TC-006.097/2008-1);
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Denyr Pereira da Silva, concedendo-lhe registro;
9.3. consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, dispensar o
ressarcimento das quantias recebidas, em boa-fé, pelo interessado, no que respeita à aposentadoria
decorrente do cargo de Agente Administrativo do Ministério das Minas e Energia, tornada
insubsistente pelo item 9.1 retro;
9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno/TCU, e em face da expressa opção do ex-servidor Denyr Pereira da Silva (CPF
059.868.857-91) pelo recebimento apenas da aposentadoria referente ao cargo de Analista em Ciência
e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, objeto
destes autos, determinar ao Ministério das Minas e Energia que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente do ato tornado insubsistente (subitem 9.1 precedente),
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos
processados após essa data;
9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da presente decisão, envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que o inativo tomou ciência do julgamento desta Corte;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que proceda à verificação do
cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso
necessário;
9.6. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentam,
assim como de cópia do Ofício nº 444/2011-CGRH, de 26/12/2011 (Documento Eletrônico nº 7),
mediante o qual o interessado opta pela aposentadoria no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia,
conforme publicada no Diário Oficial da União de 1º/9/1995, ao Sr. Denyr Pereira da Silva, ao
Ministério de Minas e Energia e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– CNPq.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2648-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I - CLASSE V – Plenário
TC 008.157/2012-0
Natureza: Relatório de Inspeção
Entidade: Companhia Docas do Pará (CDP) – Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República
Responsável: Carlos José Ponciano (Diretor-Presidente)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E
DOCUMENTAÇÃO. APURAÇÃO DE INDÍCIOS OBTIDOS POR INTERMÉDIO DA
“OPERAÇÃO GALILÉIA”, DA POLÍCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES PRATICADAS EM
LICITAÇÕES E CONTRATOS. DIFICULDADE NO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO
INVESTIGADA. LONGO INTERREGNO ENTRE OS FATOS E A COLETA DOS DOCUMENTOS
COMPROMETEU A INTEGRALIDADE DOS ACHADOS. INDICAÇÃO DE CONTRATOS A
SEREM ANALISADOS. DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE APARTADOS ESPECÍFICOS
PARA CADA DOS CONTRATOS ELENCADOS. APENSAMENTO DOS AUTOS À PRESTAÇÃO
DE CONTAS DA ENTIDADE, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2005 (TC – 021.641/2006-7).
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Fiscalização produzido pela Secretaria de Controle Externo no Estado
do Pará (Secex/PA), tendo por objeto o levantamento de informações e documentos necessários à
apuração de irregularidades constatadas em licitações e contratos levados a termo pela Companhia
Docas do Pará (CDP), as quais constituíram objeto de investigação pela Controladoria-Geral da União
(CGU) e Departamento de Polícia Federal (DPF), na ação denominada “Operação Galiléia”.
2. No intuito de preservar a integridade das informações coligidas pela unidade técnica,
reproduzo, em sua inteireza e com as adequações devidas, o Relatório de Fiscalização, conforme se
segue:
“(...)
. INTRODUÇÃO
Antecedentes
1.1 Durante a análise do Processo TC 021.641/2006-7, referente à prestação de contas da
Companhia Docas do Pará (CDP), exercício 2005, verificou-se a necessidade de apuração de
diversos indícios de irregularidades detectados durante a ação deflagrada pela Polícia Federal
denominada chamada ‘Operação Galiléia’.
1.2 Diante dos indícios da ocorrência de graves irregularidades envolvendo responsáveis por
contas ordinárias da entidade na gestão de 2005, algumas delas potencialmente causadoras de débito
aos cofres da CDP, o Ministro-Relator Augusto Nardes, por despacho datado de 31/8/2009, sobrestou
as referidas contas e solicitou a realização de apurações adicionais para melhor esclarecimento das
irregularidades levantadas no âmbito da Operação Galiléia.
1.3 Em cumprimento ao despacho do Ministro-Relator, e após reanálise do Processo TC
021.641/2006-7, esta Secretaria de Controle Externo observou que o grande número de
irregularidades graves verificadas, bem como de gestores, servidores e agentes privados envolvidos,
tornaria extremamente complexa a condução do processo. Verificou ainda não constar nos autos
informações suficientes para identificar a totalidade dos agentes responsáveis, bem como apurar a
exata quantificação dos débitos e fixação das datas de ocorrência para fins de cômputo dos
acréscimos legais.
1.4 Ante essas constatações, esta unidade técnica propôs a constituição de processos apartados
para a análise segregada de cada um dos contratos com indícios de irregularidades e a realização de
inspeção para o saneamento das lacunas existentes nos autos.
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5 A 2 ª Câmara desta Corte de Contas acolheu a proposta e determinou, por meio do Acórdão
11.305/2011, a constituição de processos apartados para cada um dos contratos firmados pela CDP e
respectivos procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação. O comando objetivou sanar as
lacunas de instrução e abrir o contraditório em relação às infrações normativas e prejuízos ao erário
levantados pela CGU e DPF, tendo sido autorizada a realização da inspeção para levantar
informações e documentos junto à Companhia Docas do para, Controladoria-Geral da União,
Ministério Público Federal e Justiça Federal.
1.6 Em cumprimento à mencionada deliberação, a SECEX/PA promoveu a inspeção ora
relatada.
Objetivo
1.7 A presente fiscalização tem como escopo levantar informações e documentos junto à
Companhia Docas do Pará, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e Justiça
Federal necessárias à formação de juízo quanto às irregularidades constatadas no âmbito Operação
Galiléia, considerando os reflexos desses ilícitos sobre o julgamento das contas da CDP referentes ao
exercício de 2005.
1.8 O levantamento de evidências dos ilícitos centrou-se na coleta de documentos necessários à
exata apuração das irregularidades detectadas em diversas contratações celebradas pela CDP
conforme relação à peça 5, p. 3-6.
VRF
1.9 O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 14.416.017,42.
Processos conexos
TC 008.340/2004-1 – Prestação de Contas da CDP relativa ao exercício de 2003.
TC 014.992/2005-4 - Prestação de Contas da CDP relativa ao exercício de 2004.
TC 021.641/2006-7 – Prestação de Contas da CDP relativa ao exercício de 2005.
Metodologia
1.10 Requisitou-se à CDP a apresentação da documentação relativa às licitações e contratos
Objeto de imputação de irregularidades no relatório da Controladoria-Geral da União e da Polícia
Federal. Foram também solicitadas informações detalhadas quanto à execução e extinção dos
contratos após o encerramento das ações da ‘Operação Galiléia’, bem assim acerca de processos de
tomada de contas especial e/ou administrativos disciplinares eventualmente instaurados para
apuração dos ilícitos em referência. Além da análise da documentação apresentada, os exames
envolveram entrevistas com dirigentes e empregados da CDP.
1.11 Os trabalhos estenderam-se também à Procuradoria da República no Estado do Pará,
Departamento de Polícia Federal e à Segunda Vara da Justiça Federal no Pará, visando à obtenção
da parcela da documentação que não pode ser obtida junto à CDP, conforme detalhado no item 2
deste relatório, tendo os trabalhos abrangido entrevistas com autoridades policiais, membros do
Ministério Público Federal e com juíza titular da vara federal referida.
Limitações ocorridas
1.12 Registra-se como principal limitação a ausência dos processos originais relativos aos
processos licitatórios e contratos nos arquivos da CDP, tendo sido disponibilizadas tão somente
cópias de parte dos processos licitatórios e de termos de contrato e aditivos contratuais solicitados.
1.13 Também constituiu obstáculo ao alcance dos resultados da fiscalização a negativa da Juíza
Federal da 2ª Vara da Justiça Federal no Estado do Pará em conceder acesso aos autos das ações de
improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal tendo por Objeto os ilícitos
apurados na ‘Operação Galiléia’.
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS OBJETO DA
‘OPERAÇÃO GALILÉIA’ NA CDP.
Informações Obtidas
2.1 Em resposta à requisição dos processos referentes às licitações e contratos Objeto da
‘Operação Galiléia’, a CDP informou a impossibilidade de apresentar a documentação em razão de
não lhe terem sido restituídos à entidade quaisquer dos documentos apreendidos pela Polícia Federal
durante a referida operação policial.
2.2 Os esclarecimentos prestados pela direção da empresa dão conta de que não foram
atendidas pela Polícia Federal as solicitações de devolução dos processos administrativos
apreendidos, mesmo após o encerramento do inquérito policial e encaminhamento ao Ministério
Público Federal.
2.3 A documentação apresentada pela CDP constitui-se de cópias de parte dos processos
licitatórios, termos de contrato e aditivos contratuais, cujo conteúdo encontra-se relacionado na peça
7. Quanto aos processos relativos à celebração, execução e extinção dos contratos requisitados, a
CDP informou não existirem cópias nos arquivos da empresa.
2.4 Objetivando suprir a lacuna, a Equipe de Auditoria dirigiu-se à Procuradoria da República
no Pará. Em entrevista, o Procurador-Chefe e o Procurador da República responsável pelas
investigações informaram que toda a documentação encaminhada pela Polícia Federal, relativa ao
inquérito policial, foi juntada às petições iniciais das ações cíveis e criminais respectivas, não tendo
sido retidas cópias naquele órgão.
2.5 Formalizou-se à Superintendência da Polícia Federal do Pará requisição de acesso aos
documentos em referência. A exemplo das informações obtidas no MPF, o Superintendente da
regional do DPF informou que não foram localizados os processos nos arquivos do órgão, havendo
tão somente registro em planilhas dos conteúdos dos arquivos em que foram depositados os
documentos durante os trabalhos do inquérito. Dado o tempo decorrido, o Superintendente da
DPF/PA não pode precisar se os arquivos em questão foram remetidos ao MPF ou se foram remetidos
a outros órgãos (peça 6).
2.6 Tendo em vista essas constatações, requisitou formalmente documentos à Juíza da Segunda
Vara da Justiça Federal e acesso aos autos das ações cíveis que tramitam naquele juízo (peça 6). No
curso de entrevista, a autoridade judicial comunicou sua decisão de não conceder o acesso
requisitado sob o argumento de que os processos correm em segredo de justiça. Enfatizou, todavia,
que o acesso aos autos das ações cíveis não seria o meio mais adequado para obter os documentos
requeridos pela equipe, uma vez que as ações de improbidade oferecidas pelo MPF foram instruídas
essencialmente com cópias do relatório da CGU e do inquérito da Polícia Federal, com algumas
exceções pontuais. Informou, finalmente, que forneceria à Equipe de Auditoria cópias das sentenças já
prolatadas nas referidas ações.
Análise
2.7 A impossibilidade de obtenção de acesso à integralidade dos processos administrativos
referentes aos certames licitatórios e contratações investigadas pela CGU e Polícia Federal na
‘Operação Galiléia’ constitui grave obstáculo à formação de juízo por esta Corte de Contas quanto à
materialidade dos ilícitos apurados por aqueles órgãos, bem assim à apuração dos danos ao erário e
fixação das responsabilidades dos agentes públicos e privados envolvidos.
2.8 Ressalte-se que a indisponibilidade de acesso à documentação de execução financeira e
física dos pactos inviabiliza a formação de juízo quanto à configuração de superfaturamento,
pagamentos irregulares, execução defeituosa ou inexecução das obras e serviços. Tal dificuldade
mostra-se sobremaneira agravada pelo longo tempo decorrido desde o fim da vigência dos contratos.
2.9 Sem embargo, os elementos documentais obtidos junto à CDP oferecem suporte para a
continuidade das apurações no âmbito deste Tribunal de Contas relativas à parte das licitações e dos
contratos. Essa documentação oferece as evidências necessárias para sustentar parte das imputações
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de irregularidade na condução de licitações e na execução de contratos firmados entre a CDP e as
empresas acusadas de atuar em conluio entre si e com agentes da companhia. Mostra-se apta, ainda,
a suprir parte das lacunas de responsabilização detectadas no relatório do Controle Interno.
2.10 Tendo em vistas essas constatações, afigura-se necessário apresentar de forma ordenada
as evidências obtidas para cada uma das irregularidades apuradas pelo Controle Interno e DPF. No
item 3 infra encontram-se identificadas as normas violadas, evidências e agentes responsáveis para
cada uma das irregularidades descritas pelo Controle Interno, conforme padrão de auditoria de
conformidade. A análise empreendida acerca de cada achado da CGU circunscreve-se a exame
sumário dos ilícitos com vistas à formação de juízo quanto à suficiência ou não das evidências obtidas
para dar seguimento às apurações. Nas situações em que se concluir pela existência de base
documental, formula-se proposta de formação de apartado para processamento nos termos da Lei nº
8.443/1992 e do Regimento Interno do TCU.
3 EXAME DOS ACHADOS DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO
3.1 CONTRATO 15/2006
3.1.1 Informações Gerais
Licitação: Tomada de Preços 1/2005
Objeto: reforma e adaptação da oficina eletromecânica e construção e instalação
eletromecânica da nova cabine de medição do Porto de Belém/PA.
Vigência: 31/3/2006 a 5/11/2006
3.1.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.1.2.1 Situação Encontrada: fraude ao caráter competitivo da licitação, caracterizada por:
a) adoção de prática combinada visando ao direcionamento do resultado do julgamento da
licitação, comprovado o estreito relacionamento entre José Augusto Salomon Canelas (CPF
186.869.232-91), representante da firma vencedora, EICO Sistemas E Controle Ltda, CNPJ:
15.732.282/0001-99, e os dirigentes da CDP; e
b) desistência da ação judicial proposta pela empresa WEXAR, em dezembro de 2005, sem
motivo justificado, haja vista o insucesso da impugnação administrativa do resultado, por falta de
capacidade técnica da EICO, em maio de 2005, e decisão favorável de deferimento da tutela
antecipada e determinação da suspensão do processo licitatório promovido pela CDP, em 02/06/2005.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 163-164, do
processo TC 021.641/2006-7); Denúncia do Processo n 2005.39.00.010075-0 (peça 16, p. 281-283, do
processo TC 021.641/2006-7); Registros do Autos Circunstanciados nº 02, de 16/01/2006 e nº 07, de
03/04/2006 e 05/04/2006; Processo licitatório Tomada de Preços 01/2005; e Inquérito da Polícia
Federal – peças 14, p. 62, do processo TC 021.641/2006-7.
Responsáveis: Erickson Alexandre Rodrigues Barbosa – presidente da CDP (homologou a
licitação); WEXAR Prestadora De Serviços Ltda (CNPJ 04.272.516/0001-46) – José Nicolau Waris;
EICO Sistemas E Controle Ltda (CNPJ 15.732.282/0001-99) – José Augusto Salomon Canelas; Maria
de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Patrick Heverton da Cruz Barros (CPL); Édna de Almeida
Pinheiro Pires (CPL); e Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo - Gerente de Infraestrutura –
GERINE.
3.1.3 Análise e encaminhamento proposto
A empresa Wexar impetrou ação judicial em virtude de decisão da CPL que habilitou, de forma
indevida, a sua única concorrente, empresa EICO. A Juíza concedeu a liminar e suspendeu
cautelarmente o processo licitatório (fl. 293 da tomada de preços 1/2005). Ocorre que a empresa
desistiu da ação (fl. 321 da TP 1/2005).
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cumpre analisar o processo licitatório e verificar se houve direcionamento da licitação, em
especial verificar a decisão da CPL relativa ao recurso da Wexar que impugnou a habilitação da
EICO (atentar para o julgamento do Sr. Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo).
Cabe verificar ainda, na TP, o orçamento da CDP (R$ 381.796,86) e a oferta vencedora, haja
vista a grande diferença de valores (R$ 267.258,23).
Quanto às gravações de conversas telefônicas entre o Dirigente da CDP, Nelson Pontes Simas,
e o representante da EICO, vencedora do processo licitatório (Autos Circunstanciados 2, de
16/1/2006 e nº 7, de 3/4/2006 e 5/4/2006), em que acordam sobre ajustes no preço do contrato, a
ausência, nos autos, dos aditivos contratuais pactuados impossibilita verificar a materialização da
irregularidade.
Diante do exposto, e considerando que se obteve cópia do processo licitatório da Tomada de
Preços 01/2005, bem como do termo do contrato 15/2006, entende-se pertinente, reproduzir por
cópias as peças 14, 15 e 16 do processo TC 021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 8, 10 e
11 (processo licitatório e o contrato 15/2006), e formar processo apartado para análise e eventual
citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas.
3.2 CONTRATO 50/2004
3.2.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 29/2004
Objeto: construção da unidade de segurança e portaria para acesso ao Terminal Portuário de
Outeiro (Sotave).
Vigência: 31/8/2004 a 5/11/2004
Valor Contratado: R$ 157.758,26
3.2.2 Achados de auditoria Controle Interno:
3.2.2.1 Situação Encontrada: fraude ao caráter competitivo, por meio de fracionamento do
Objeto para justificar modalidade indevida de licitação, diante da escolha da modalidade convite em
lugar de tomada de preços, ante as seguintes evidências: a) estimativa da despesa de R$ 149.707,53,
inferior em apenas R$ 292,47 do teto limite para licitação de obras de engenharia mediante efetivação
de convite; b) aditivo de prazo e de valor do contrato por serviços não contemplados na planilha
original, no valor de R$ 12.812,49, perfazendo o total de R$ 157.758,26, superior ao limite previsto
para convite fixado em até R$ 150.000,00.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993;
Evidências:
Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 159-162, do processo TC
021.641/2006-7); Denúncia do Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16, p. 281-283, do processo TC
021.641/2006-7); Contrato 50/2004; autos do processo licitatório Convite 29/2004; e sentença da
Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará em Ação de Improbidade Administrativa (processo
2006.39.00.008579-5).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00); TCR Serviços e Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70) - vencedora da
licitação; e Nelson Marzullo Maia (parecerista jurídico).
3.2.2.2 Situação Encontrada: emissão, em 5/11/2004, de Termo de Entrega e Recebimento dos
Serviços, assinado pelo Fiscal da obra, Engenheiro Civil, Osvaldo Mendes Boulhosa, em confronto
com a quinta e última medição realizada em 10/3/2005, fora do prazo contratual e sem comunicação
de atraso aos dirigentes da CDP.
Normas Infringidas: art. 73 da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 159-162); e
Denúncia do Processo n 2005.39.00.010075-0 (peça 16, p. 281-283).
Responsável: Osvaldo Mendes Boulhosa (fiscal de obra).
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.2.3 Análise e encaminhamento proposto
A licitação foi realizada dentro do limite legal estabelecido para a modalidade convite, sendo o
contrato assinado dentro deste parâmetro normativo. Ocorre que em seguida à celebração do
contrato assinou-se um termo aditivo que extrapolou o teto da lei, caracterizando desta forma uma
burla ao procedimento licitatório uma vez que a modalidade cabível seria a Tomada de Preços.
O relatório da Polícia Federal evidenciou com clareza o direcionamento da licitação para a
modalidade convite, conforme trecho a seguir:
‘MARCOS ALAN - em expediente datado 14/9/04, portanto, antes de efetuada a 1ª medição dos
serviços, que só ocorreu em 16/9/04 - solicitou aditivo de prazo e de valor do contrato, adicionando
planilha no valor de R$ 12.812,49. MARZULLO, instado a se manifestar, diz inexistir óbice legal ao
acréscimo de serviço do contrato em questão’ (fl. 2917, idem) e o Termo Aditivo foi assinado,
importando na alteração do valor contratado para R$ 157.758,26. Assim, a CDP fracionou o Objeto
licitado e restringiu o caráter competitivo da licitação, mediante a omissão de serviços necessários e
previsíveis, fugindo, dessa forma, da modalidade de licitação determinada pela Lei nº 8.666/93:
Tomada de Preços.’
Observou-se, ainda, que embora quatro empresas tenham participado do processo licitatório e
todas tenham sido habilitadas, não há no processo a proposta da empresa O. M. Vale Serviços
Técnicos, que, segundo o inquérito da Polícia Federal referente à Operação Galiléia, teria como
sócio o diretor financeiro da empresa TCR serviços e comércio, vencedora da licitação.
Cabe ainda verificar a responsabilidade do Sr. Nelson Marzullo Maia, parecerista jurídico, que
avalizou a assinatura do termo aditivo ao Contrato 50/2004, e do Fiscal da obra, Engenheiro Civil
Osvaldo Mendes Boulhosa, que atestou em 2004 o recebimento da obra que foi concluída apenas em
2005, conforme a quinta e última medição do contrato.
Destarte, e considerando que se obteve cópia da licitação e do termo contratual, entende-se
cabível a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7,
desentranhamento dos autos da peça 9 e 25, (processo licitatório convite 29/2004, contrato 50/2004,
sentença da Justiça Federal - processo 2006.39.00.008579-5) e formação de processo apartado para
análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas.
3.3 CONTRATO 56/2005
3.3.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 034/2005
Objeto: construção de estudos de modelagem do Terminal de Contêineres de Belém –
TECONBEL e avaliação do impacto no sistema de retaguarda imediata do porto.
Valor Contratado: R$ 138.828,28
3.3.2 Achados do Controle Interno
3.3.2.1 Situação Encontrada: Indícios de ajuste prévio entre licitantes ante o envolvimento da
PROBASE nas fraudes ocorridas na CDP.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993;
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 155-156, do
processo TC 021.641/2006-7) e Processo licitatório Convite 34/2005.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00); Petcon – Planejamento Em Transportes e Consultoria Ltda (R$139.991,15);
Hidrovias – Estudos & Projetos Ltda (não compareceu); Probase – Projetos E Engenharia Ltda
(R$147.805,00); Planave S/A – Estudos e Projetos de Engenharia (R$138.828,28), vencedora.
3.3.2.2 Situação Encontrada: alegação de urgência dos serviços Objeto do Contrato 56/2005,
em Despacho de 26/10/2005, assinado pelo ex-Diretor-Presidente, Ademir Andrade, sem respaldo
documental da sua prioridade, em confronto com as dificuldades relativas à disponibilidade
orçamentária, em prejuízo aos demais serviços, inclusive os de caráter continuado, consoante
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ponderações registradas na Comunicação Interna, de 9/9/2005, do Sr. Luiz Fernando L. B. Moreira,
Supervisor de Orçamento.
Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República e Lei nº 4.320/1964
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00).
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 155-156);
Contrato 56/2005; e Processo licitatório Convite 34/2005.
3.3.2.3 Situação Encontrada: ausência de orçamento detalhado com a composição dos custos
unitários. O orçamento estimativo apresentado pela CDP, elaborado pelo Sr. Marcos Antônio Barros
Cavaleiro de Macedo - Gerente de Infraestrutura – Gerine, não apresenta os elementos exigidos pela
Lei nº 8.666/93, dentre os quais os demonstrativos de custos unitários. Cabe salientar que o valor do
orçamento é R$ 148.491,20, apenas R$ 1.508,08 abaixo do teto estabelecido para a realização da
licitação pela modalidade convite.
Normas Infringidas: Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II.
Evidências: Processo licitatório Convite 34/2005;
Responsáveis: Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo - Gerente de Infraestrutura –
GERINE (autor do orçamento estimativo); Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Patrick
Heverton da Cruz Barros (CPL); Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); Maurício Vidal da Silva
Lima (CPL); Suely Wanzeller C. Rocha (parecerista jurídico); e Nelson Francisco Marzullo Maia
(parecerista jurídico).
3.3.3 Análise e encaminhamento proposto
Considerando que se obteve cópia do processo licitatório, entende-se cabível a reprodução por
cópias das peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, desentranhamento dos autos das peças
12 e 13 (processo licitatório convite 34/2005 e inicial da ACP), e formação de processo apartado para
análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas.
3.4 CONTRATO 20/2004
3.4.1 Informações Gerais
Licitação: Tomada de Preços 08/2004
Objeto: serviços de segurança eletrônica nos Portos de Belém, Vila do Conde, Santarém e
Terminais de Miramar e Outeiro (Sotave).
Valor Contratado: R$ 894.736,38
3.4.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.4.2.1 Situação Encontrada: Proposta com preços inexequíveis, correspondentes a 60% do
valor orçado pela CDP. Saliente-se que decorridos apenas 37 dias do início da vigência contratual, e
a apenas dois dias do seu encerramento, o valor do contrato foi aditivado em 24,05%, sem o
correspondente acréscimo de serviços. Foram formalizados, sem qualquer justificativa, cinco aditivos
prorrogando, em 292 dias, o prazo de execução da obra, inicialmente previsto para 40 dias.
Normas Infringidas: art. 48, alínea ‘a’, da Lei nº 8.666/1993;
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 149-151, do
processo TC 021.641/2006-7) e Termo do Contrato 20/2004 e aditivos.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00);
3.4.2.2 Situação encontrada: execução parcial do Objeto ante a não identificação dos sensores
ativos para barreira perimetral, diferença quantitativa e qualitativa entre as câmeras contratadas e as
encontradas na inspeção física, ocasionando um prejuízo de R$175.834,50, somente nos portos e itens
fiscalizados.
Normas Infringidas: art. 66 da Lei nº 8666/1993;
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 149-151) e
sentença da Juíza da Segunda Vara Federal (processo 2006.39.00.008795-0).
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00); Telenorte-Telecomunicações, Comércio e Informática Ltda (CNPJ 04.206.975/000121); Ruy Carlos Barbosa de Mello - Fiscal do contrato que atestou o cumprimento contratual.
3.4.2.3 Situação encontrada: Fraude à licitação por meio de alteração da qualidade da
mercadoria fornecida, evidenciada em escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal, registradas nos
Autos Circunstanciados 02, de 11/1/2006 e 04, de 17/2/2006, captadas no decorrer da execução do
contrato, identificada a aquisição de gabinetes para nobreaks, na instituição filantrópica Movimento
Emaús, que recicla e comercializa sucata, entregues como novos à CDP.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado.
3.4.3 Análise e encaminhamento proposto
Em virtude da dificuldade na coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório,
foram encontrados apenas o termo do Contrato 20/2004 e seis aditivos. Destarte, diante da ausência
de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise de algumas irregularidades relatadas.
O exame da ocorrência de preços inexequíveis encontra-se prejudicado diante de não terem sido
encontrados os documentos necessários à análise da irregularidade, quais sejam, as planilhas
orçamentárias do processo licitatório. O mesmo ocorre em relação à denúncia de fraude a licitação
pela alteração na qualidade da mercadoria fornecida, uma vez que não há nos autos o relatório de
inspeção física, ou qualquer outro indício que ateste que os no-breaks entregues eram reciclados.
Resta, entretanto, apurar as irregularidades referentes à execução parcial do objeto e aos
aditivos contratuais, em especial, o primeiro aditivo, que elevou em 24% o valor do contrato, apenas
37 dias após o início de sua vigência.
Destarte, entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC
021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 14 e 26, (Contrato 20/2004 e aditivos e sentença da
Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008795-0) e formar processo
apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas.
CONTRATO 06/2006
3.5.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 09/2006
Objeto: execução do sistema de defensas de madeira para proteção dos Píeres 01 e 02 e
tubulações existentes ao longo da ponte de acesso aos Píeres do Terminal Petroquímico de Miramar.
Valor Contratado: R$ 96.897,70
3.5.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.5.2.1 Situação Encontrada: preço de referência do serviço orçado em R$ 64.192,02, conforme
sistema SCO/SISCOB, e contratado por R$ 96.897,70, caracterizando sobrepreço superior a 50%.
Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República e 3º da Lei nº 8.666/1993
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 129-131, do
processo TC 021.641/2006-7); processo licitatório convite 09/2006; e sentença da Juíza da Segunda
Vara da Justiça Federal no Pará (processo n 2006.39.00.008577-8).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Olívio Souza da Costa (CPL);
Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); Maurício Vidal da Silva Lima (CPL); FHVV Construções
Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93), (vencedora da licitação); e Tecnocorps Engenharia Ltda. (autora
do orçamento estimativo do convite 09/2006).
3.5.2.2 Situação Encontrada: custos elevados dos itens mais significativos, a exemplo das
seguintes evidências: a) preço unitário para o item pintura de peças de madeira extraído do Sistema
SCO/SISCOB, correspondente a 26,27% do custo da proposta vencedora; b) custo unitário das
estacas de madeira fixado em R$ 494,00, representando R$ 32,93/metro, 89% maior que o valor
registrado no Sistema SCO/SISCOB para insumo similar, no valor de R$ 17,41; c) preço unitário de
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cravação de estacas de R$ 66,24/metro, 263% superior aos R$ 18,21 obtidos no Sistema
SCO/SISCOB;
Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República, arts. 3º e 96, inciso IV da Lei nº
8666/1993.
Evidências: Idem, idem ao achado 3.5.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Olívio Souza da Costa (CPL);
Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); Maurício Vidal da Silva Lima (CPL); FHVV Construções
Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93), vencedora do Convite 09/2006 cuja proposta apresentou indício de
sobrepreço.
3.5.2.3 Situação Encontrada: inexecução do barracão e instalações provisórias, no valor de
R$ 6.000,00, serviços não identificados na visita realizada quinze dias antes da conclusão da obra,
constatado apenas um pequeno barraco e o uso dos banheiros do terminal pelo pessoal da empresa
contratada.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado.
3.5.3 ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO PROPOSTO
Em virtude da dificuldade na coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório,
foi encontrado apenas o processo licitatório convite 09/2006. Destarte, diante da ausência de outros
suportes documentais, restou prejudicada a análise de algumas irregularidades relatadas.
Quanto à grande disparidade entre os preços da proposta vencedora e os preços do sistema
SCO/SISCOB, representando sobrepreço de mais de 50% para a amostra analisada, cabe efetuar a
análise da proposta vencedora a fim de apurar a ocorrência da irregularidade.
No que se refere a não execução de serviços licitados, como o item ‘barracão’, resta
impossibilitada a sua apuração, uma vez que não há nos autos relatório de inspeção física, ou
qualquer outro indício que corrobore o juízo de inexecução dos serviços.
É também pertinente analisar o orçamento estimativo da licitação, elaborado pela empresa
Tecnocorps Engenharia Ltda., uma vez que os preços por ela apresentados são ainda maiores que os
da proposta vencedora.
Desta forma, entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC
021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 15 e 27 (processo licitatório convite 09/2006,
sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008577-8) e formar
processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades
apontadas.
3.6 CONTRATO 13/2004
3.6.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 07/2004
Objeto: execução dos serviços de recuperação do piso, em blokret, da balança de 80 toneladas,
localizada na área do Retroporto de Belém e serviços complementares.
Valor Contratado: R$ 59.999,98
3.6.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.6.2.1 Situação Encontrada: fraude à licitação configurada pelos seguintes fatos: a)
comprovantes de recebimento do convite com data de 15/3/2004, anterior à divulgação do certame em
31/3/2004; b) apresentação de declarações de visita exigidas no convite pela FHVV Construções
Ltda., datada de 16/3/2004, anterior à divulgação do certame, em 31/3/2004 e MAC Construções
Ltda., datada de 16/4/2004, posterior à reunião de abertura das propostas em 7/4/2004 e sem
aposição de assinatura do representante da empresa.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 126-129, do
processo TC 021.641/2006-7) e processo licitatório Convite 07/2004 e sentença da Juíza da Segunda
Vara da Justiça Federal no Pará (processo 2006.39.00.008577-8).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); MAC Construções Ltda (CNPJ:
04.661.170/0001-78); FHVV Construções Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93); Maria de Fátima
Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa (CPL); e Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL);
Situação Encontrada: omissão de exigências de habilitação dos licitantes, com destaque para a
comprovação da regularidade fiscal.
Normas Infringidas: art. 27 da Lei nº 8.666/1993, Acórdão 562/1994-TCU-1ª Câmara e Decisão
841/1999-TCU-Plenário;
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 129-131, do
processo TC 021.641/2006-7); e Processo licitatório 07/2004.
Responsáveis: Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa (CPL);
Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL);
3.6.2.2 Situação Encontrada: diferença de R$ 18.889,00 entre os preços ofertados pela
vencedora FHVV Construções Ltda, majorados em 92%, e os preços de referência extraídos dos
órgãos oficiais (SICRO, SCO/SISCOB), com uso de BDI de 30% e encargos sociais de 130%,
incidentes sobre a mão de obra (na Tabela de fl. 127, peça 16).
Normas Infringidas: art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Idem, idem ao achado 3.6.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), FHVV Construções Ltda.
(CNPJ: 04.409.612/0001-93) Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa
(CPL); Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL); e Fábio de Lima Tavares (autor do orçamento
estimativo).
3.6.2.3 Situação Encontrada: orçamento da CDP com serviços superestimados, divergências
significativas entre os preços ofertados e os custos dos insumos/serviços orçados pela CDP, no valor
de R$ 6.725,45, apurado na Tabela de fl. 127, com relação aos itens 3.1 e 6.2.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, art. 6º, IX, alínea ‘f’ da Lei nº
8.666/93
Evidências: Idem, idem ao achado 3.6.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); FHVV Construções Ltda
(CNPJ: 04.409.612/0001-93); Fábio de Lima Tavares (autor do orçamento estimativo da CDP);
Maria de Fátima Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa (CPL); e Édna de Almeida
Pinheiro Pires (CPL);
3.6.2.4 Situação Encontrada: omissão processual das composições de custos dos insumos, tanto
no orçamento da CDP, quanto na proposta da empresa vencedora.
Normas Infringidas: o art. 7º, § 2º, inciso II, art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e
Acórdão 615/2004-TCU- 2ª Câmara, com prejuízo da análise do tipo de serviço efetivamente
executado.
Evidências: Idem, idem ao achado 3.6.2.1.
Responsáveis: Fábio de Lima Tavares (autor do orçamento estimativo); Maria de Fátima
Peixoto de Carvalho (CPL); Olívio Souza da Costa (CPL); e Édna de Almeida Pinheiro Pires (CPL);
3.6.2.5 Situação Encontrada: deformações no piso em blokret e desgastes nas placas da
plataforma da balança de 80 toneladas, verificados em visita in loco realizada em abril de 2006,
decorrido prazo inferior a dois anos da conclusão da obra;
Normas Infringidas: Lei nº 8.666/1993, art. 76.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado.
3.6.3 Análise e encaminhamento proposto
A constatação de deformações no piso em blokret e desgastes nas placas da balança, por meio
de verificação in loco realizada dois anos após a conclusão das obras não é evidência suficiente de
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
irregularidade na execução das obras, uma vez que as deformações e os desgastes podem ter sido
causados pela utilização indevida do equipamento. Percebe-se, portanto, não ser mais viável, a esta
altura, qualquer fiscalização direcionada a detecção de irregularidades da execução das referidas
obras.
Por sua vez, o processo licitatório 07/2004, coletado durante a inspeção que ora se relata,
permite a apuração das demais irregularidades.
Destarte, entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC
021.641/2006-7, desentranhar dos autos as peças 16 e 27, (processo licitatório convite 07/2004 e
sentença da Justiça Federal - Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008577-8) e constituir
processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades
apontadas nos itens 3.6.2.1 a 3.6.2.4.
3.7 CONTRATO 20/2005
3.7.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 13/2005
Objeto: construção de cabine de controle e retorno de acesso à balança de 120 toneladas do
Porto de Vila do Conde.
Valor Contratado: R$ 120.961,45
3.7.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.7.2.1 Situação Encontrada: direcionamento de licitação em favor da empresa Paulo Brígido
Engenharia Ltda., com os seguintes indicativos: a) orçamento com formato e fontes semelhantes aos
da proposta apresentada pela licitante vencedora; b) proposta e realização de alterações nas
especificações do Contrato 31/2004, procedidas pela empresa, resultando em conhecimentos
privilegiados em relação às demais convidadas ao certame licitatório.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: não foram encontradas evidências suficientes para o achado.
3.7.3 Análise e encaminhamento proposto
A mera semelhança verificada entre a fonte e o formato do orçamento estimativo e da proposta
vencedora, não é, por si só, elemento suficiente para caracterizar o direcionamento do processo
licitatório, uma vez que o orçamento estimativo foi previamente disponibilizado a todos os
participantes do convite, podendo ser facilmente copiado por qualquer deles para apresentação de
suas propostas. Quanto ao item b não há indicações precisas nem documentos para caracterizar a
suposta irregularidade.
Destarte, entende-se não haver indícios e provas suficientes para caracterizar direcionamento
no processo licitatório convite 13/2005.
3.8 CONTRATO 41/2004
3.8.1 Informações Gerais
Licitação: Dispensa de Licitação – Lei nº 8.666, de 21/06/1993, art. 24, inciso IV.
Objeto: Item 1 - construção de cerca em mourões e tela de arame galvanizado na Estação de
Tratamento de Água de Miramar; Item 2 - construção de Guarita para vigilância e controle do acesso
ao Píer II do Terminal de Miramar; Item 3 - construção do muro e cerca a serem executados no
Terminal Petroquímico de Miramar; e Item 4 – execução da portaria para entrada de veículos no
Terminal Petroquímico de Miramar.
Vigência: 9/7/2004 a 18/2/2005
Valor Contratado: R$ 264.376,62 TERMOS ADITIVOS: R$ 62.810,10
3.8.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.8.2.1 Situação Encontrada: dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, uma vez
descaracterizado caso de urgência/emergência fora do planejamento/controle da entidade e
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
irregularidades na celebração de termos aditivos para prorrogação do prazo contratual e acréscimo
do valor contratado em R$ 62.810,10.
Normas Infringidas: art.24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e Acórdão 360/2003-TCU-1a Câmara Ata 07/2003, de 18/3/2003;
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do
processo TC 021.641/2006-7); Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 156-160, do processo TC
021.641/2006-7); Contrato 41/2004 e aditivos; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça
Federal no Pará em Ação de Improbidade Administrativa (processo 2006.39.00.008788-8).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas – Diretor
de Gestão Portuário e signatário do contrato e aditivos, Nelson Francisco Marzullo Maia (CPF:
704.371.227-00) – parecerista jurídico.
3.8.2.2 Situação Encontrada: orçamento base com custos superestimados, uma vez que a
proposta de valor global mais elevado, R$ 349.757,70, da Eletromec Ltda., correspondeu a 92,61% do
valor de R$ 377.680,88, orçado pela empresa contratada pela CDP;
Normas Infringidas: Lei nº 8.666/1993, art. 6º, IX, alínea ‘f’.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do
processo TC 021.641/2006-7); e Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 156-160, do processo TC
021.641/2006-7).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00); Tecnocorps Engenharia Ltda (autor do orçamento estimativo).
3.8.2.3 Situação Encontrada: opção pelo tipo de licitação menor preço global, em confronto
com itens independentes entre si, com prejuízo da obtenção de proposta mais vantajosa para as obras
licitadas.
Normas Infringidas: art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do
processo TC 021.641/2006-7); e Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 156-160, do processo TC
021.641/2006-7).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00) - parecerista jurídico; e Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00).
3.8.2.4 Situação Encontrada: direcionamento ilegal da contratação em favor da empresa Paulo
Brígido Engenharia Ltda., ante as seguintes evidências:
a) valor global adotado como referência para desclassificação das propostas com preço
inexequível (abaixo de 70% do valor base), com as seguintes consequências: 1) desclassificação
indevida da proposta da empresa L. F. Construções, cujo percentual só se apresenta inferior a 70%
quando expresso com quatro ou mais casas decimais - 69,9999%, reforçada pela supressão do item
4.3 referente à construção da portaria para entrada de veículos no Terminal Petroquímico de
Miramar; 2) aceite da cotação da empresa Paulo Brígido para a obra do Item 1 – cerca em mourões e
tela de arame galvanizado na ETA de Miramar, com valor correspondente a apenas 49,02% do valor
estimado pela CDP; e 3) ilegalidade da aplicação da regra de inexequibilidade prevista no art. 48, §
1º, letra ‘b’, da Lei 8.666/1993 às situações de dispensa/inexigibilidade, somado ao fato de que
somente cotações com valor inferior a R$ 206.221,36 seriam passíveis de desclassificação; e
b) desclassificação das três empresas indicadas na tabela abaixo, por não haverem suprimido o
item 4.3 de suas propostas, com a seguinte análise do feito: 1) prazo exíguo de comunicação da
medida às licitantes – menos de 24 horas antes da abertura das propostas; e 2) não adoção de medida
corretiva para saneamento de vício de natureza formal ante a falta de supressão do item 4.3 por parte
das empresas, com decisão pela desclassificação, em prejuízo à obtenção de preços e condições mais
vantajosos, à vista dos seguintes resultados:
VALOR DEDUZIDO
EMPRESA
COTAÇÃO (R$)
ITEM 4.3
(R$)
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ENG&COM
ENGENHARIA CONST. 264.376,62
LTDA.
FHVV CONSTRUÇÕES
268.413,54
LTDA.
R&A CONSTRUÇÕES E
264.376,64
COMERCIO LTDA.
5.310,36
259.066,26
99,00
268.314,54
8.661,74
255.714,90
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e arts. 3º e 41 da Lei nº
8.666/1993.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do
processo TC 021.641/2006-7); e Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 156-160, do processo TC
021.641/2006-7).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Maria de Fátima Peixoto
Carvalho (CPF: 064.145.322-15) – membro da CPL; Maria Jocelina de Lima Ferreira (CPF:
088.808.592-34) – membro da CPL.
3.8.2.5 Situação Encontrada: assinatura do Terceiro Termo Aditivo em 1º/11/2004, data
anterior ao despacho do Diretor-Presidente emitido em 3/12/2004, para emissão de parecer jurídico
sobre a legalidade do pagamento, também datado de 3/12/2004.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado em foco, uma vez que o despacho
e o parecer jurídico a que se refere o achado não constam dos autos nem foram encontrados durante
os trabalhos de inspeção.
3.8.2.6 Situação Encontrada: pagamento por serviços não executados, ante a omissão
processual do boletim de medição dos serviços previstos no Terceiro Termo Aditivo e do Termo de
Recebimento da Obra.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado, uma vez que o boletim de
medição e o termo de recebimento da obra a que se refere à constatação da CGU não constam dos
autos nem foram encontrados durante os trabalhos de inspeção.
3.8.3 Análise e encaminhamento proposto
Entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7,
desentranhar dos autos as peças 17 e 28 (Contrato 41/2004 e aditivos e sentença da Justiça Federal Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008788-8) e formar processo apartado para análise
e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas.
3.9 CONTRATO ASD – AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DIRGEP 23/2003
3.9.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 10/2003
Objeto: serviços de recuperação e construção de mourões e tela de arame galvanizado no
Terminal Portuário de Outeiro (Sotave).
Valor Contratado: R$ 115.348,86
3.9.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.9.2.1 Situação Encontrada: inobservância, no âmbito do processo licitatório convite 10/2003,
do prazo recursal legal para abertura das propostas das licitantes em descumprimento ao art. 43,
inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado sob exame.
Situação Encontrada: fraude ao caráter competitivo do processo licitatório por meio de ajuste
entre as licitantes - Aba Engenharia Ltda. e R & A Construções e Comércio Ltda., comprovado pela
apresentação das propostas grafadas com idêntica data de 6/7/2003, disposição espacial das
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
informações nas folhas, linha em branco no item 4.1 e erro na grafia da palavra desmobilização no
item 5.1, sendo que a primeira limitou-se a enviar documentação e proposta e não compareceu ao
certame.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado.
3.9.2.2 Situação Encontrada: Pagamento por serviços não executados no montante de R$
53.738,34, conforme conclusões da inspeção física realizada pela CGU/PA e Laudo de Vistoria.
Normas Infringidas: Lei nº 4.320/196, arts. 62 e 63.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado.
3.9.3 Análise e encaminhamento proposto
Em virtude das limitações durante a execução da presente inspeção, no que se refere à coleta
de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as evidências que
suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do para não
apresentou qualquer documento relativo a esse contrato, bem como restaram infrutíferas as buscas
realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise dos
achados relativos ao Contrato ASD – Autorização de Serviço DIRGEP 26/2003, acima relatados.
3.10 CONTRATO 18/2003
3.10.1 Informações Gerais
Licitação: Convite n 22/2003
Objeto: contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de 3 (três) motoristas.
Vigência: 03/10/2003 a 31/12/2004
Valor Contratado: R$ 58.562,88
3.10.2 Achados do Controle Interno
3.10.2.1 Situação Encontrada: Fraude ao caráter competitivo do processo licitatório Convite
22/2003 por meio de participação de empresas pertencentes a pessoas com união estável e
administradas por idêntico responsável técnico, comprovado o estreito relacionamento com os
dirigentes e empregados da CDP, conforme escuta telefônica feita pela Polícia Federal, registrada no
Auto Circunstanciado 04/2006.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do
processo TC 021.641/2006-7); Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 30-34 e peça 15, p. 142143, do processo TC 021.641/2006-7); autos do processo licitatório Convite 22/2003; Contrato
18/2003 e aditivos; Sistema CNPJ; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no Pará
(processo 2006.39.00.008446-4).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) – homologou o certame, Nelson
Francisco Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00). Amazon Construções e Serviços Ltda (CNPJ:
04.558.234/0001-00) - Fernanda Wanderley Oliveira (CPF: 373.239.542-15). Brasil Service
Conservação e Serviços (CNPJ: 83.317.487/0001-68) - Antônio Ferreira Filho (CPF: 609.496.94720). Maria de Fátima Peixoto Carvalho Maria (CPF: 064.145.322-15) - CPL, Olívio Souza da Costa
– CPL e Raul Ramos Moreira - CPL.
3.10.2.2 Situação Encontrada: celebração do Termo Aditivo 01, em 9/7/2004, de repactuação
dos valores contratados com majoração de preços em 10,45%, em função da elevação da alíquota da
COFINS, de 3% para 7,60%, a partir de 1/2/2004, e de reajuste salarial de 5,6%, a partir de
1/5/2004, sem observar a periodicidade anual.
Normas Infringidas: Decisões 457/1995-TCU-Plenário, 873/2001-TCU-Plenário e Acórdão
045/1999-TCU-Plenário.
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Evidências: Idem, idem ao achado 3.10.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00) - parecerista jurídico; e Amazon Construções e Serviços Ltda (CNPJ:
04.558.234/0001-00) - Fernanda Wanderley Oliveira (CPF: 373.239.542-15).
3.10.2.3 Situação Encontrada: realização de pagamentos sem o devido respaldo contratual, no
valor de R$ 16.231,90, a partir de 21/2/2005 até 17/8/2005, conforme tabela constante da peça 16, p.
91-92.
Normas Infringidas: Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 112-118, do
processo TC 021.641/2006-7);
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00), Amazon Construções e Serviços LTDA (CNPJ: 04.558.234/0001-00) Fernanda Wanderley Oliveira (CPF: 373.239.542-15), Marcos José Pereira Damasceno – Diretor
administrativo-financeiro - CDP.
3.10.3 Análise e encaminhamento proposto
Considerando que foi obtida cópia do processo licitatório e do termo de contrato e aditivos,
entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7,
desentranhar dos autos as peças 18 e 29 (processo licitatório convite 22/2003, Contrato 18/2003 e
aditivos e sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008446-4) e
formar processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas
irregularidades apontadas.
3.11 CONTRATO 4/2003
3.11.1 Informações Gerais
Licitação: Pregão 3/2003.
Objeto: contratação de empresa para prestação de serviços de recepcionista, porteiro, servente
e supervisor a serem executados nos portos de Belém, Vila do Conde, Óbidos, Altamira e Terminal
Petroquímico de Miramar.
Vigência: 2/6/2003 a 1/6/2004
Valor Contratado: R$ 744.600,00 TERMOS ADITIVOS: 9 – R$ 609.000,66.
3.11.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.11.2.1 Situação Encontrada: Valor total dos aditivos correspondentes a 81,79% do valor
mensal original do contrato de R$ 62.050,00, em 2/6/2003, para R$ 112.800,07, em 15/2/2006.
Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 65, inciso I, alínea b.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 79-83, do
processo TC 021.641/2006-7); Inquérito da Polícia Federal – (peça 14, p. 35-38, do processo TC
021.641/2006-7); Termo do contrato 04/2003 e aditivos; e sentença da Juíza da Segunda Vara da
Justiça Federal no Pará (processo 2006.39.00.008446-4).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20); Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00); Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00); Brasil Service
Conservação e Serviços - Antonio Ferreira Filho (CPF: 609.496.947-20).
3.11.2.2 Situação Encontrada: celebração do Termo Aditivo 2, de repactuação dos valores
contratados com majoração de preços iniciais em 15% (quinze por cento), a partir de 4/7/2003, e sem
observar a periodicidade anual, o que se aplica a todos os aditivos de reajuste, uma vez não
respeitado o interstício mínimo legal de um ano, excetuado o de número 05, conforme histórico de
alterações contratuais às p. 81/82 da peça 16.
Normas Infringidas: Decisão 457/1995-TCU-Plenário, item 8.1 e Acórdão 1563/2004-TCUPlenário.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 79-83, do
processo TC 021.641/2006-7); Termo do Contrato 04/2003 e aditivos.
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Brasil Service
Conservação e Serviços - Antonio Ferreira Filho (CPF: 609.496.947-20).
3.11.3 ANÁLISE E ENCAMINHAMENTO PROPOSTO
Considerando que se obteve cópia do processo licitatório e do termo de contrato e aditivos,
entende-se cabível a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7,
desentranhar dos autos as peças 19 e 20 e 29 (processo licitatório pregão 03/2003, Contrato 04/2003
e aditivos e sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008446-4)
e formar processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas
irregularidades apontadas.
3.12 CONTRATO 044/2004
3.12.1 Informações Gerais
Licitação: Concorrência 01/2004
Objeto: serviços de recuperação estrutural do Píer 01 do Terminal Petroquímico de Miramar
com referência à capacidade de amarração dos navios nos dolfins.
Valor Contratado: R$ 3.281.412,37
Valor Subcontratado: R$ 975.492,11
3.12.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.12.2.1 Situação Encontrada: Fraude à licitação configurada pela elaboração de orçamentos,
pela mesma empresa, com preços diversos e muito divergentes para concorrer ao Objeto da
concorrência 1/2004, conforme documentos apreendidos na sede da Empresa Paulo Brígido
Engenharia Ltda., no decurso da operação Galiléia (p. 172-175, peça 14 do processo TC
021.641/2006-7).
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, arts. 3º, 6º, inciso XVI, e 90 da
Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Relatório de Ação de Controle 00190.0015073/2005-29 (peça 16, p. 43-58, do
processo TC 021.641/2006-7), Processo licitatório Concorrência 1/2004, Termo do Contrato 44/2004
e aditivos; e sentença da Juíza da Segunda Vara Federal (processo 2006.39.00.009000-5).
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco
Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Probase
Projetos e Engenharia Ltda. (CNPJ: 43.946.318/0001-72), Paulo Brígido Engenharia Ltda (CNPJ:
01.497.021/0001-27).
3.12.2.2 Situação Encontrada: Indícios de pagamento de serviços contratados com sobrepreço:
orçamento da Probase apresentado à CDP no valor global de R$ 3.281.41,37, equivalente a 139,56%
do valor estimado no edital; subcontratação ilegal do Objeto contratado junto à empresa Paulo
Brígido Engenharia Ltda., em 12/8/2004, pelo valor de R$ 975.492,11, em confronto com o montante
de R$ 2.011.091,17 pactuado entre a licitante vencedora e a CDP.
Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 15, incisos III e V.
Evidências: Idem, idem ao achado 3.12.2.1.
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco
Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Probase
Projetos e Engenharia Ltda (CNPJ: 43.946.318/0001-72) - Dario Chebel Labaki Neto - sócio
administrador (CPF: 025.685.788-15) e Fábio de Lima Tavares - Fiscal da Obra.
3.12.2.3 Situação Encontrada: Pagamento indevido de R$ 664.933,17, atribuído a paralisações
de serviços, e de reajuste de preço no valor de R$ 209.126,80.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, arts. 3º e 40, XI da Lei nº n
8.666/1993.
Evidências: Idem, idem ao achado 3.12.2.1.
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Probase Projetos e
Engenharia Ltda (CNPJ: 43.946.318/0001-72) - Dario Chebel Labaki Neto - sócio administrador
(CPF: 025.685.788-15) e Eduardo Suzuki Neto – parecerista jurídico.
Análise e encaminhamento proposto
Considerando que se obteve cópia do processo licitatório e do termo de contrato e aditivos,
entende-se cabível reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7,
desentranhar dos autos as peças 21, 22, 23, 24 e 30 (processo licitatório concorrência 01/2004,
Contrato 44/2004 e aditivos e sentença da Justiça Federal – Ação de Improbidade Administrativa
2006.39.00.009000-5) e constituir processo apartado para análise e eventual citação/audiência dos
responsáveis pelas irregularidades apontadas.
3.13 CONTRATO 14/2006
3.13.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 13/2006
Objeto: interligação da rede lógica das unidades de segurança ao sistema da CDP do Porto de
Belém, Vila do Conde e Terminal de Miramar.
Valor Contratado: R$ 117.675,70.
3.13.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.13.2.1 Situação Encontrada: fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, do caráter competitivo do procedimento licitatório, evidenciada no exame das peças
processuais, destacadas as Declarações de Visita apresentadas pelas licitantes, com as seguintes
provas: a) identificação de semelhanças na formatação e composição do texto, com repetição de erros
de digitação e alinhamento de margens, todas divergentes do modelo anexo ao Edital do Convite
13/2006; e b) localização, na sede da vencedora Telenorte, de recibo impresso em folha de papel
inutilizada por erro de impressão, contida no verso proposta com timbre da empresa Wexar
Prestadora De Serviços Ltda., similar à constante do Processo 2548/2006 – art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Não foram encontradas evidências para o achado.
Análise e encaminhamento proposto
Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta fiscalização, no que se refere à
coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do
Pará – CDP não apresentou qualquer documento relativo a esse contrato, bem como restaram
infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise dos
achados relativos ao Contrato 14/2006.
3.14 CONTRATO 51/2005
3.14.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 30/2005
3.14.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.14.2.1 Situação encontrada: fraude ao caráter competitivo da licitação, mediante adoção de
prática combinada visando ao direcionamento do resultado do julgamento do certame, comprovado o
estreito relacionamento entre as licitantes e os dirigentes da CDP, encontrados arquivos referentes à
documentação de habilitação/propostas de todas as empresas participantes no conteúdo do disco
rígido apreendido pela Polícia Federal na sede da O. M. Vale Serviços Técnicos, âncora do grupo
empresarial formado pelas empresas TCR Serviços e Comércio Ltda (05.030.007/0001-70) e Rodan
Comércio de Material de Construção Ltda (07.640.721/0001-05).
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Não foram encontradas evidências para o achado em análise.
3.14.3 Análise e encaminhamento proposto
A documentação que suporta o achado em exame refere-se a arquivos digitais encontrados nos
computadores da empresa O. M. Vale Serviços Técnicos, apreendidos durante a ‘Operação Galiléia’.
Ocorre que a Polícia Federal não detém mais os referidos arquivos, que também não foram
encontrados nas buscas realizadas pela equipe de auditoria junto ao Ministério Púbico Federal e à
Justiça Federal. Tal circunstância foi também consignada na sentença acima referida como
fundamento para julgar prejudicado o exame do fato.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise dos
achados relativos ao Contrato 51/2005.
3.15 CONTRATO 12/2003
3.15.1 Informações Gerais
Objeto: serviços de recuperação do piso do Porto de Belém/PA, localizado nas proximidades
dos Armazéns 11 e 12.
Vigência: 28/08/2003 a 28/02/2004
Valor Contratado: R$4.456.350,19
Contratada: Probase Projetos e Engenharia Ltda (CNPJ: 43.946.318/0001-72)
3.15.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.15.2.1 Situação Encontrada: documentação processual desordenada, fora da numeração
sequencial, e lapso de folhas da numeração original.
Normas Infringidas: art. 38, caput da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Processo n 00190.015073/2005-29 e Processo n 2005.39.00.010075-0, p. 67/71 e
182/186, peça 16, do TC 021.641/2006-7; e sentença da Juíza da Segunda Vara da Justiça Federal no
Pará em Ação de Improbidade Administrativa (processo 2006.39.00.009000-5).
Análise e Encaminhamento Proposto: Trata-se de falha de reduzida gravidade, em especial
considerando a natureza e extensão dos demais achados de auditoria do Controle Interno.
Considerando o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos, mostra-se prejudicada a determinação
de medidas saneadoras.
3.15.2.2 Situação Encontrada: dispensa de licitação, sem restar caracterizada situação de
emergência fora do planejamento/controle da entidade e irregularidades na celebração de termos
aditivos para acréscimo dos serviços e prorrogação do prazo contratual.
Normas Infringidas: art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e Acórdão nº 360/2003-TCU-1a
Câmara-Ata 07/2003.
Análise e Encaminhamento Proposto: A contratação de serviços e/ou obras por meio de
dispensa de licitação em confronto com o caráter legal de exceção do procedimento foi constatada
nas contas da CDP referentes a 2001 e 2002. Foram expedidas determinações de medidas corretivas
no TC 011.623/2002-2 - Acórdão 360/2003-TCU-1ª Câmara e TC 012.301/2003-1 – Acórdão nº
2291/2005-TCU-1ª Câmara.
A irregularidade sob exame foi constatada em fiscalização realizada na CDP por esta Corte de
Contas, apreciada mediante o Acórdão nº 1.059/2005-TCU-Plenário, TC-003.515/2004-7. Naquela
assentada, foi aplicada multa aos dirigentes em razão das irregularidades de dispensa de licitação
sem restar caracterizado caso de emergência, conforme itens 9.1 a 9.3 do relatório da auditoria
realizada na entidade.
Tendo em consideração que o ilícito em comento já foi devidamente apreciado e sancionado,
deixamos de formular outras proposições.
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.15.2.3 Situação Encontrada: Ausência de documentos comprobatórios da necessidade de
realização do objeto contratado nos quantitativos estabelecidos e de sua efetiva realização,
contrastando com o pagamento (11/5/2006) de recursos no montante de R$ 12.043.138,98 à empresa
Probase Projetos e Engenharia Ltda..
Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República, art. 26, parágrafo único, art. 67, § 1º
e 73, I, alínea ‘b’ da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Processo nº 00190.015073/2005-29 e Processo nº 2005.39.00.010075-0, p. 67/71,
peça 16, do TC 021.641/2006-7.
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Francisco
Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00) Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00) Probase Projetos
e Engenharia Ltda (CNPJ: 43.946.318/0001-72) Dario Chebel Labaki Neto - sócio administrador
(CPF: 025.685.788-15)
Análise e Encaminhamento Proposto: Cumpre observar, de início, que o possível dano ao
erário, em razão de inexecução contratual sob exame, não foi levantado na fiscalização realizada na
CDP por esta Corte de Contas, apreciada mediante o Acórdão nº 1.059/2005-TCU-Plenário.
Conforme o relato dos auditores da CGU, foram efetuados pagamentos em favor da empresa
relativos a diversos contratos no valor total de R$ 12.043.138,98 - dados extraídos do Sistema
FINPAC -, posição em 11/5/2006, item 2.2.15.2, p. 41/42. Peça 16, do TC 021.641/2006-7.
A equipe da CGU consignou sinteticamente em seu relatório a ausência de documentos
comprobatórios da necessidade dos quantitativos de serviço orçados, e sua efetiva inexecução.
Todavia, não aprofundou as investigações quanto à possível ausência de realização dos serviços
pagos, nem afirmou categoricamente a ocorrência de dano aos cofres da entidade.
A comprovação da ocorrência de superdimensionamento de serviços e/ou de inexecução
contratual somente poderia ser efetuada mediante a análise dos autos do processo de contratação e
inspeção física das obras objeto do pacto. Os meios probatórios aventados, todavia, mostraram-se
inviabilizados pelo longo tempo decorrido desde a execução dos serviços e pela impossibilidade de
acesso ao processo de contratação, conforme detalhado no item 2 deste relatório.
Ante a ausência de elementos indiciários mínimos da ocorrência das irregularidades suscitadas
no relatório da CGU, afiguram-se inviáveis a quantificação de dano e fixação das responsabilidades
dos agentes que teriam concorrido para os supostos ilícitos. Em tais circunstâncias, conclui-se ser
ociosa qualquer investigação adicional do achado sob exame, ressalvada a hipótese de eventual
acesso à documentação respectiva.
3.17 CONTRATO 014/2002
3.17.1 Informações Gerais
Licitação: Concorrência 01/2002
Objeto: construção de uma rampa em concreto armado e via alimentadora principal do Porto
de Vila do Conde no município de Barcarena/PA.
Valor Contratado: R$ 6.173.531,70
Contratada: Montemil Montagens Industriais e Construção Civil Ltda.
3.17.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
I) Alteração do objeto do contrato, com supressão da rampa de concreto armado, restando a
construção da via alimentadora principal;
II) entrega da obra com comprovada maquiagem dos problemas técnicos existentes,
caracterizando baixa efetividade no alcance do objetivo do contrato decorrente do conluio criminoso
entre os responsáveis CDP x MONTEMIL;
III) sobrepreço no valor total de R$ 966.440,80, conforme comParátivo elaborado à p. 76, peça
16.
Análise e Encaminhamento Proposto
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Entende-se desnecessário exame mais detalhado das irregularidades levantadas pelo Controle
Interno em razão do contrato em foco já ter sido examinado no Relatório de Auditoria de Avaliação
de Gestão CGU/PA 160447, de 24/06/2005, o qual instrui o TC-014.992/2005-4 (Prestação de Contas
da CDP - exercício de 2004). Foram consignados nas referidas contas as seguintes irregularidades:
a) realização de licitação e assinatura de contrato de obra de engenharia sem respaldo
orçamentário;
b) descumprimento da exigência legal da caução durante a execução do Contrato14/2002
subitem 10.2.1.2;
c) concessão de reajuste contratual no valor de R$1.538.771,59, correspondentes a 53,79% do
preço do contrato em vigor, com a inclusão de alteração nas especificações, além de acréscimos e
supressões nas quantidades de serviços anteriormente contratadas (subitem 10.2.4.2); e
d) pagamento indevido a título de atualização monetária (subitem 10.2.4.3).
Ressalte-se que já foi instaurada tomada de contas especial (TC 016.313/2011-9), em
cumprimento ao Acórdão 2993/2010-TCU-Plenário.
3.18 CONTRATO 27/2003
3.18.1 Informações Gerais
Licitação: Pregão 05/2003
Objeto: contratação de pessoal apoio administrativo e operacional para o Porto de Belém/PA.
Vigência: 31/11/2003 a 2/12/2004
Valor Contratado: R$ 540.000,00 TERMOS ADITIVOS: R$ 328.093,15
3.18.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.18.2.1 Situação Encontrada: Valor total dos aditivos correspondentes a 60,76% do valor
mensal original do contrato de R$ 45.000,00, em 3/11/2003, para R$ 72.341,09, em 13/1/2006.
Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 65, inciso I, alínea b.
Evidências: Processos 00190.015073/2005-29 e 2005.39.00.010075-0 (p. 84/90, 271-273, peça
16, do TC 021.641/2006-7); termo do Contrato 27/2003 e dez termos aditivos; e sentença da Juíza da
Segunda Vara da Justiça Federal no Pará (processo 2006.39.00.008446-4).
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco
Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Antonio
Ferreira Filho – Brasil Service Conservação e Serviços (CPF: 609.496.947-20).
Análise e Encaminhamento Proposto
Ante os indícios de prejuízo ao erário, cabível a realização de citação, nos termos dos arts. 10,
§ 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno dos responsáveis
para que apresentem alegações de defesa ou recolham o valor impugnado aos cofres da CDP.
Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às
irregularidades, entende-se pertinente, reproduzir por cópias as peças 14, 15 e 16, desentranhar as
peças 29 e 34 (termo do Contrato 27/2003 e dez termos aditivos e sentença da Justiça Federal – Ação
de Improbidade Administrativa 2006.39.00.008446-4), e formar processo apartado exame da
irregularidade.
3.18.2.2 Situação Encontrada: celebração dos Termos Aditivos 02 e 03, de repactuação dos
valores contratados com majoração de preços em 3,31% e 4,6%, respectivamente, nas datas de
12/7/2004 e 9/7/2004, sem observar a periodicidade anual prevista na Cláusula Oitava do Contrato n
27/2003, sendo o segundo firmado em data posterior ao terceiro, segundo tabela à p. 89, peça 16, com
reflexos em todas as demais adições procedidas.
Normas Infringidas: Decisões 457/1995-TCU-Plenário, 873/2001-TCU-Plenário e Acórdão
45/1999-TCU-Plenário.
Evidências: idem, idem ao achado 3.20.2.1.
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco
Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), Antonio
Ferreira Filho – Brasil Service Conservação e Serviços (CPF: 609.496.947-20).
Análise e Encaminhamento Proposto
Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às
irregularidades, entende-se cabível a proposição de audiência dos responsáveis, nos termos dos arts.
10, §1º, e 12, inciso III, da Lei nº n 8.443/92 c/c o art. 202, inciso III, do RI/TCU, conforme
especificado nas conclusões desta instrução.
Diante do exposto afigura-se pertinente formar processo apartado na forma acima proposta.
3.19 CONTRATO 10/2006
3.19.1 Informações Gerais
Licitação: Dispensa de Licitação – Lei nº 8.666, de 21/06/1993, art. 24, inciso IV.
Objeto: reparo do enrocamento no início da ponte de acesso aos Píeres 100 e 200 do Terminal
de Outeiro.
Vigência: 15/03/2006 a 13/7/2006
Valor Contratado: R$ 319.593,01
Contratada: R&A Construções Ltda..
3.19.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.19.2.1 Situação Encontrada: Ilegalidade da contratação emergencial, em face de
previsibilidade técnica da situação, já do conhecimento da empresa (marés altas), considerando que o
terminal foi repassado à CDP por meio do Convênio 013/2002.
Normas Infringidas: art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e Acórdão 360/2003-TCU-1a CâmaraAta 07/2003.
Evidências: Processos n 00190.015073/2005-29 e n 2005.39.00.010075-0 (p. 96-107 e 205-213,
peça 16, do TC 021.641/2006-7); termo do Contrato 10/2006 firmado entre a CDP e a R&A
Construções Ltda.; e petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
impetrada pelo MPF junto à Justiça Federal do Pará e sentença da Juíza da Segunda Vara Federal
(processo 2006.39.00.008794-6).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas,
Análise e Encaminhamento Proposto
Em virtude das limitações ocorridas durante a execução da presente inspeção, no que se refere
à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportassem os achados relativos à dispensa de licitação em comento. A Companhia
Docas do Pará não apresentou o processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram
infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do
achado.
3.19.2.2 Situação Encontrada: indícios de contratação de serviços em volume superior ao
necessário e de pagamento por serviço não executado:
a) Serviços de recuperação do talude em volume de 2.064 metros quadrados, em confronto com
os registros da CGU de que registram volume de recuperação em quantitativo inferior;
b) Pagamento, até 31/3/2006, de fornecimento e transporte de dez metros cúbicos de blocos de
rocha, sem o registro correspondente de entrada de caminhões da contratada com o material no local;
e
c) Não identificação de danos ao pavimento asfáltico que justificassem a contratação de
serviços recuperação de pavimento constantes da planilha orçamentária do contrato.
Normas Infringidas: art. 37 da Constituição da República, art. 26, parágrafo único, art. 67, § 1º
e 73, I, alínea ‘b’ da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: idem, idem ao achado 3.22.2.1.
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco
Marzullo Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00), R & A
Construções Ltda.
Análise e Encaminhamento Proposto
A CGU consignou sinteticamente em seu relatório os indícios acima elencados de contratação
de serviços em volume superior ao necessário, de serviços cuja necessidade não restou comprovada
ou indícios de pagamento por serviços não executados. Registrou que parte desses itens orçados ainda
não havia sido faturada. O Controle Interno não aprofundou as investigações de forma a permitir
quantificação de débito ou imputação de responsabilidades.
Em virtude das limitações enfrentadas durante a fase de execução da fiscalização, no que se
refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do
Pará – CDP não apresentou o processo relativo à execução do contrato, bem como restaram
infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do
achado em foco.
3.19.2.3 Situação Encontrada: Falta de comprovação de regularidade fiscal junto ao FGTS,
INSS e à Fazenda Nacional (SRF e PGFN).
Normas Infringidas: art. 195, § 3º da Constituição da República e art. 29, inciso III e IV da Lei
nº 8.666, de 21/06/1993, Acórdãos 524/2005-TCU-Primeira Câmara e 301/2005-TCU-Plenário.
Evidências: idem, idem ao achado 3.22.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00),
Análise e Encaminhamento Proposto
Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução da presente inspeção, no que se
refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o
processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na
CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do
achado.
3.20 CONTRATO ASD – AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DIRGEP 32/2003
3.20.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 17/2003
Objeto: serviços de construção do acesso, cabine de controle e fornecimento com instalação de
balança de 80 toneladas para o Terminal Portuário de Outeiro (Sotave).
Vigência: 23/9/2003 a 9/4/2004
Valor Contratado: R$ 145.795,79
3.20.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.20.2.1 Situação Encontrada: Fraude ao caráter competitivo do processo licitatório, por meio
de ajuste entre as licitantes - R&A Construções e Comércio Ltda. e P&C Projetos e Construções
Ltda., comprovado pelo testemunho e escuta ambiental entregue à Polícia Federal pela sócia da P&C,
Ana Cecília Saraiva Lima (CPF: 461.980.752-49).
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Processo n 2005.39.00.010075-0 (p. 213-218, peça 16, do TC 021.641/2006-7).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Erickson Alexandre Rodrigues
Barbosa (CPF: 098.675.382-34), Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo (CPF: 190.404.902-
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
87), P&C Projetos e Construções Ltda (CNPJ: 03.501.221/0001-31) R&A Construções e Comercio
Ltda (CNPJ: 83.736.405/0001-10),
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação
de multa e outras sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. Acrescente-se que os fortes indícios de
fraude e frustração ao caráter competitivo, ocorridos no Convite 17/2003, sujeitam as pessoas
jurídicas à declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública
Federal por até cinco anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
Apesar da impossibilidade de acesso ao processo licitatório, os elementos de convicção
oriundos da CGU e DPF mostram-se suficientes para o prosseguimento da apuração. Cabível,
portanto, a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, do processo TC 021.641/2006-7, e formação
de processo apartado para análise e eventual audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima
apontadas.
3.21 CONTRATO 31/2004
3.21.1 Informações Gerais
Licitação: Dispensa de Licitação – Lei nº 8.666, de 21/6/1993, art. 24, inciso IV.
Objeto: contratação de empresa para execução do projeto da nova portaria do Porto de Vila do
Conde.
Vigência: 9/7/2004 a 18/2/2005
Valor Contratado: R$ 477.867,20 Termos Aditivos: R$ 112.911,28
3.21.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.21.2.1 Situação Encontrada: dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, uma vez
descaracterizado caso de urgência/emergência fora do planejamento/controle da entidade, realizada
em lugar da Tomada de Preços 10/2004.
Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 24, inciso IV.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00).
Análise e Encaminhamento Proposto
Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta fiscalização, no que se refere à
coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o
processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na
CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do
achado sob exame.
3.21.2.2 Situação Encontrada: desvio de finalidade dos créditos orçamentários extraordinários
destinados à CDP por meio da Medida Provisória 184, de 10/5/2004, convertida na Lei nº 10.935, de
12/8/2004, referente à instalação de uma balança rodoviária no valor de R$ 172.747,30, sem
compatibilidade com as diretrizes do Código de Segurança de Portos e Embarcações - ISPS Code ou
do Plano Nacional de Segurança Pública Portuária;
Evidências: idem, idem ao achado 3.21.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00).
Análise e Encaminhamento Proposto
Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução dos trabalhos de inspeção, no que se
refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na
CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do
achado.
3.21.2.3 Situação Encontrada: direcionamento ilegal da contratação em favor da empresa
Paulo Brígido Engenharia Ltda. (CNPJ: 01.497.021/0001-27), ante as seguintes evidências:
inabilitação da empresa Catedral Engenharia Ltda, sem registro em ata das exigências não cumpridas
pela licitante; ausência de manifestação da empresa inabilitada; e falta de impedimento legal para
conhecimento do teor da proposta inabilitada e diligência para saneamento do item omisso;
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: idem, idem ao achado 3.21.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00) Marcos Antônio Barros
Cavaleiro de Macedo (CPF: 190.404.902-87), Maria de Fátima Peixoto Carvalho (CPF:
064.145.322-15) e Maria Jocelina de Lima Ferreira (CPF: 088.808.592-34).
Análise e Encaminhamento Proposto
Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução da presente inspeção, no que se
refere à coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do
Pará – CDP não apresentou o processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram
infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do
achado em tela.
3.21.2.4 Situação Encontrada: alterações injustificadas de especificações do Objeto, a exemplo
da instalação de balança rodoviária cuja capacidade passou de 80 para 120 toneladas, com
acréscimo de despesa no valor de R$ 233.872,73, sendo R$ 112.911,28, sob a forma de termo aditivo,
e R$ 120.961,45, por meio do Contrato 20/2005 para construção de cabine de controle e retorno de
acesso à balança de 120 toneladas do Porto de Vila do Conde, registradas em Despacho de
18/8/2004, emitido por Maria Jocelina de Lima Ferreira, Supervisora de Infraestrutura, com os
seguintes destaques: a) atribuição da responsabilidade de elaboração de projeto executivo à empresa
Paulo Brígido Engenharia Ltda, como argumento para alteração de especificação contida no projeto
básico; b) registro de que os serviços novos apresentam valores de mercado, sem prova documental
de pesquisa de preços; e c) prorrogação de prazo contratual original de 75 dias, em mais de cem dias,
descaracterizando, em definitivo, o caráter de urgência da contratação via dispensa de licitação;
Normas Infringidas: art. 6º, incisos IX e X; art. 65, I da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: idem, idem ao achado 3.21.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00).
Análise e Encaminhamento Proposto
Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta fiscalização, no que se refere à
coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o
processo relativo à dispensa de licitação, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na
CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do
achado.
3.21.2.5 Situação Encontrada: Celebração do Termo Aditivo 01 sem respaldo orçamentáriofinanceiro, conforme despacho emitido, em 29/12/2004, pelo Supervisor de Orçamento – SUPORC,
Sr. Luiz Fernando L. B. Moreira.
Normas Infringidas: art. 55, V, da Lei nº 8.666/1993.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Evidências: idem, idem ao achado 3.21.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Francisco Marzullo
Maia (CPF: 704.371.227-00), Nelson Pontes Simas (CPF: 055.383.432-00).
Análise e Encaminhamento Proposto
Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta inspeção, no que se refere à
coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A CDP não apresentou o
processo relativo à formalização do aditivo, bem como restaram infrutíferas as buscas realizadas na
CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise do
presente achado, ressalvada a hipótese de eventual obtenção de elementos de prova dos fatos em
consideração.
3.22 CONTRATO 25/2003
3.22.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 24/2003
Licitantes: Carvalho Engenharia Ltda (CNPJ: 22.923.387/0001-90), Atan Engenharia Ltda
(CNPJ: 83.352.807/0001-10), Constrói Construções E Comércio Ltda (CNPJ: 05.314.565/0001-67), e
FHVV Construções Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93), vencedora.
Objeto: contratação dos serviços de recuperação do galpão e muro localizado nos lotes V e W
no Porto de Belém ocupado anteriormente pela Transeixas Transportes de Cargas em Geral Ltda
(CNPJ: 15.761.794/0001-83).
Valor Contratado: R$ 134.304,00
3.22.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.22.2.1 Situação Encontrada: celebração de aditivo em 28/11/2003, no valor de R$ 11.805,00,
correspondente a 9,6% do valor original de R$ 122.499,00, após o fim do prazo de vigência do
contrato.
Normas Infringidas: Acórdão TCU 740/2004-Plenário.
Evidências: Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16 do TC 021.641/2006-7), autos do processo
licitatório Convite 24/2003, termo do Contrato 25/2003 e primeiro termo aditivo.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00), FHVV Construções Ltda (CNPJ: 04.409.612/0001-93), Nilson Franco Guerreiro do
Nascimento (CPF: 221.941.852-91).
Análise e Encaminhamento Proposto
3.22.2.2 Situação Encontrada: ausência de parecer jurídico quanto à legalidade do aditivo,
firmado trinta e cinco dias após a assinatura do contrato, a evidenciar falta de planejamento na
contratação dos serviços, em prejuízo ao erário, haja vista a inclusão de serviços adicionais não
licitados.
Evidências: idem, idem ao achado 3.24.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) e Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00)
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação
de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992, tendo em vista a configuração de sua
responsabilidade subjetiva.
Destarte, e considerando que se obteve cópia da licitação e dos termos contratual e aditivo,
entende-se cabível reproduzir por cópias das peças 14, 15 e 16, desentranhar dos autos a peça 35,
(termo do Contrato 25/2003 e primeiro termo aditivo) e formação de processo apartado para análise
e eventual citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas.
3.23 CONTRATO 54/2004
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.23.1 Informações Gerais
Licitação: Tomada de Preços 17/2004.
Objeto: contratação de empresa para retirada de árvores e destocagem de uma faixa de 5m de
largura (lado interno), construção de rodapé em concreto ciclópico e eletrificação ao longo da cerca
limítrofe da área alfandegada do Porto de Vila do Conde.
Vigência: 16/9/2004 a 20/11/2004.
Valor Contratado: R$ 518.977,38.
3.23.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.23.2.1 Situação Encontrada: uso de normas de julgamento não previstas no Edital da Tomada
de Preços 17/2004, com desclassificação das licitantes Eng.&Com. e R&A Construções Ltda.,
restando apenas a empresa FHVV para adjudicação do objeto do certame, constatados os seguintes
fatos:
a) registro de conformidade das propostas da R & A Construções Ltda., no valor de R$
305.573,60, e FHVV Construções Ltda., no valor de R$ 439.772,00, feito pela Comissão de Licitação
e decisão posterior, sem justificativa em ata, de comunicação oportuna do julgamento às firmas
licitantes;
b) solicitação de parecer técnico, por meio do documento de 24/8/2004, feita pela Comissão de
Licitação ao Gerente de Infraestrutura, sobre a exequibilidade da proposta da R&A Construções
Ltda., considerada exequível nos termos do art. 48, § 1º, alínea ‘a’, sem previsão legal para o caso;
c) despacho em favor da FHVV, ante o enquadramento indevido no art. 48, § 1º, alínea ‘b’, para
desconsiderar a exequibilidade da proposta da R&A Construções Ltda., tendo em vista que somente
cotações com valor inferior a R$ 260.170,96 seriam passíveis de desclassificação, conforme
demonstrativo de fl. 133, abaixo transcrito;
Dispositivo legal - Art. 48 - § 1º
Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se
Valor Resultante
manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para
(R$)
obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam
inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%
371.672,80
(cinquenta por cento) do valor orçado pela administração; ou
b) valor orçado pela administração
446.814,80
Menor dos valores – art. 48, § 1º, alínea ‘a’
371.672,80
Limite mínimo de exequibilidade – 70% (setenta por cento) do menor
260.170,96
valor
d) valor da proposta da R&A (R$ 371.672,80) correspondente a 67,94% do valor orçado pela
CDP (R$ 446.814,80), muito próximo da exequibilidade, caso considerado o art. 48, alínea ‘b’;
e) omissão processual do expediente dirigido à R&A, gerador de carta resposta afirmativa da
compatibilidade de sua proposta com o Edital e seus anexos;
f) contradição entre as correspondências da R&A, datadas de 23/8/2004 e 25/8/2004, quanto à
proposta apresentada, pela conformidade inicial de sua proposta, e logo em seguida, pela existência
de erro de cálculo na composição de preços.
Normas Infringidas: Lei nº 8.666/1993, art. 41.
Evidências: Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16, do TC 021.641/2006-7); autos do processo
licitatório Tomada de Preços 17/2004, termo de Contrato 54/2004 e Petição Inicial da Ação de
Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF perante a Justiça Federal no Estado do Pará e
sentença da juíza da Segunda Vara Federal no Pará (processo 2006.39.00.008577-8).
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Pontes
Simas- Presidente em exercício (CPF: 055.383.432-00) membros da CPL (Maria de Fátima Peixoto
Carvalho, Patrick Herveton da Cruz Barros, Edna de Almeida Pinheiro Pires).
Análise Encaminhamento Proposto
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação
de multa e outras sanções previstas na Lei nº 8.443/1992.
Obtidos os elementos documentais que subsidiam a formação de juízo quanto às
irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo
apartado para audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16 e
o desentranhamento das peças 27, 36 e 37 (autos do processo licitatório Tomada de Preços 17/2004,
termo de Contrato 54/2004 e Petição Inicial da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo
MPF perante a Justiça Federal no Estado do Pará e sentença da Justiça Federal – Ação de
Improbidade Administrativa 2006.39.00.008577-8).
3.23.2.2 Situação Encontrada: desclassificação da proposta da firma R&A Construções Ltda.,
sem apreciação jurídica nos autos, com opção pela proposta mais onerosa, ofertada pela firma FHVV
Construções Ltda., no valor de R$ 439.772,00, superior em 43,9%, ao valor de R$ 305.573,60
apresentado pela R&A Construções Ltda., apurada a diferença significativa de R$ 134.198,40, em
prejuízo aos cofres da entidade.
Normas Infringidas: art. 43, V e VI da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: idem, idem ao achado 3.25.2.1.
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Pontes
Simas- Presidente em exercício (CPF: 055.383.432-00) membros da CPL (Maria de Fátima Peixoto
Carvalho, Patrick Herveton da Cruz Barros, Edna de Almeida Pinheiro Pires).
Análise e Encaminhamento Proposto:
As graves violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à
aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992.
Obtidos os elementos documentais para subsidiar a formação de juízo quanto às
irregularidades na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo
conforme acima especificado.
3.23.2.3 Situação Encontrada: celebração de aditivo, em 22/11/2004, no valor de R$ 79.205,38,
sem disponibilidade orçamentária e fora do prazo de vigência do contrato, uma vez fixados 65
(sessenta e cinco) dias para execução do objeto.
Normas Infringidas: Lei nº 8.666/1993, arts. 55, V e 57 e Acórdão TCU 740/2004-Plenário
Evidências: idem, idem ao achado 3.25.2.1.
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes
Simas (CPF: 055.383.432-00).
Análise e Encaminhamento Proposto
Ante os indícios de prejuízo ao erário, cabível a realização de citação, nos termos dos arts. 10,
§ 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno dos responsáveis
para que apresentem alegações de defesa ou recolham o valor impugnado aos cofres da CDP.
Nada obstante, os danos decorrentes das irregularidades acima citadas ainda não foram
quantificados com a devida precisão de forma a permitir a imputação do débito.
Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades
na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo conforme acima
especificado.
3.23.2.4 Situação Encontrada: alteração do contrato, para inclusão de serviços adicionais, sem
justificativa procedente, em face da ciência anterior da necessidade dos serviços, já registrados nos
itens 3.2 e 3.3 do Anexo I do Edital da Tomada de Preços n 07/2004, com disposições acerca da
eletrificação no topo da cerca, bem como da retirada de árvores e destocagem, respectivamente,
conforme especificações do projeto da cerca eletrificada elaborado pela empresa TECNOCORPS
Engenharia Ltda., CNPJ: 04.673.546/0001-64.
Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 65.
Evidências: idem, idem ao achado 3.23.2.1.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Pontes
Simas- Presidente em exercício (CPF: 055.383.432-00); e parecerista jurídico.
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações aos princípios regentes da Administração Pública e às disposições da Lei de
Licitações sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei nº
8.443/1992.
Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades
na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo conforme acima
especificado.
3.24 CONTRATO 02/2005
3.24.1 Informações Gerais
Licitação: Tomada de Preços 22/2004.
Objeto: construção de muro de alvenaria em blocos de concreto pré-moldados, com 2,80 metros
de altura no Terminal do Outeiro, em Belém/PA.
Vigência: 24/10/2003 a 14/12/2004
Valor Contratado: R$ 278.282,15
3.24.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.24.2.1 Situação Encontrada: Indícios de fraude e direcionamento de licitação configurados
por:
a) desclassificação indevida da licitante Plana Construções Comércio E Representações Ltda.,
com proposta no valor de R$ 275.224,30, mais vantajosa para a CDP, decorrente da aplicação
equivocada do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pois somente cotações com valor inferior a R$
222.129,13, seriam enquadráveis na previsão legal, conforme abaixo transcrito:
Dispositivo legal
Valor Resultante
Art. 48
(R$)
§ 1º para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo
consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações
de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por
cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% 317.327,33
(cinquenta por cento) do valor orçado pela administração
b) valor
397.545,93
Menor dos valores – art. 48, § 1º, alínea ‘a’
317.327,33
Limite mínimo de exequibilidade – 70% (setenta por cento) do 222.129,13
menor valor
b) conivência da licitante prejudicada, ante a falta de reação à ilegalidade cometida pela
Comissão de Licitação, inserida no contexto das evidências de relacionamento entre
dirigentes/empregados da CDP e empresas contratadas, com indicativo de inidoneidade de
contratações, identificada, dentre outras, a firma Plana Construções, Comercio e Representações
Ltda, com 15 (quinze) participações em processos da companhia e recebimento de recursos no valor
de R$ 32.296,89, conforme dados do Sistema FINPAC, posição em 11/05/2006 (p. 41, peça 16).
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República e art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16, do TC 021.641/2006-7); autos do processo
licitatório Tomada de Preços 22/2004.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00), Plana Construções Comércio e Representações LTDA. (R$ 275.224,30), Copbessa
LTDA..
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam as pessoas jurídicas à
aplicação de sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal
por até cinco anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
Obtida cópia do processo de licitação e dos termos contratual e aditivo, entendemos cabível a
reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16, desentranhamento dos autos das peças 46, 47, 48 e 49,
(autos do processo licitatório Tomada de Preços 22/2004.) e formação de processo apartado para
análise e eventual audiência dos responsáveis pelas irregularidades acima apontadas.
3.25 CONTRATO 16/2006
3.25.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 07/2006
Objeto: manutenção corretiva do sistema de telefonia do Edifício Sede do Porto de Belém, Vila
do Conde, Santarém e Terminais de Outeiro e Miramar.
Valor Contratado: R$ 87.600,00
3.25.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.25.2.1 Situação Encontrada: fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, do caráter competitivo do procedimento licitatório, evidenciada nas seguintes provas de
escuta telefônica realizada pela Polícia Federal:
a) Auto Circunstanciado 05, de 7/03/2006, revela a tentativa de supressão das exigências das
alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 2.7 do Edital do Convite 7/2006, referentes à prova de regularidade junto às
fazendas municipal e estadual do domicílio sede do licitante, não inseridas nos certames anteriores
vencidos pela TELENORTE (Processos 1104/2005 – Convite 25/2005 e 2548/2005 – Convite
13/2006);
b) Auto Circunstanciado 6, de 23/3/2006, comprova o estreito relacionamento entre o sócioadministrador da Telenorte, Sr. Jorge Mesquita, cognome ‘Caboquinho’, e empregados da CDP, neste
caso, o Sr. Gilberto Farias, Supervisor do Porto de Vila do Conde, e mais a ação da Telenorte de
levar outras empresas para figurar como licitantes, bem como o descontentamento da Telenorte com a
publicação do Aviso de Licitação, atrativo de outra empresa fora do grupo organizado para
participar da licitação.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16, do TC 021.641/2006-7); autos do
processo licitatório Convite 7/2006.
Responsáveis Identificados: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20) Nelson Pontes
Simas- Presidente em exercício (CPF: 055.383.432-00) TELENORTE-TELECOMUNICAÇÕES,
COMERCIO E INFORMÁTICA LTDA (04.206.975/0001-21).
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação
de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992. Quanto às pessoas jurídicas, os indícios de
fraude e frustração do caráter competitivo de licitação, sujeitam-nas à aplicação de sanção de
inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco anos,
conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
Obtidas os elementos documentais que permitem à formação de juízo quanto às irregularidades
na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para
audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16,
desentranhamento dos autos da peça 38, (processo licitatório Convite 7/2006).
3.26 CONTRATO 26/2005
3.26.1 Informações Gerais
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Licitação: Convite n 15/2005
Objeto: serviços de engenharia para verificação da estabilidade do cais, para dragagem,
dimensionamento de defensas, vistoria da muralha e projeto para o piso do cais a serem executados
no Porto de Belém/PA.
Vigência: 31/05/2005 a 15/10/2005
Valor Contratado: R$90.650,00
3.26.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.26.2.1 Situação Encontrada: fraude à licitação, mediante acordo entre licitantes, evidenciada
no exame em conjunto/confronto das propostas apresentadas pela firma EGT Engenharia Ltda., e pela
licitante OUTEC Engenharia de Projetos Ltda., verificando-se que todos os preços ofertados pela
vencedora EGT correspondem a exatos 97,9% dos oferecidos pela OUTEC, conforme quadro
demonstrativo de p. 153, peça 16:
ITENS
EGT (A)
OUTEC (B)
A/B
1.0 Mobilização e desmobilização de 11.210,00
11.444,00
0,979
pessoal e equipamentos
2.0 Vistoria
21.145,00
21.582,00
0,979
3.0 Relatório de Patologia
2.715,00
2.772,00
0,979
4.0 Projeto de Pavimento
20.175,00
20.592,00
0,979
5.0 Análise de Estabilidade da Muralha e 18.430,00
18.810,00
0,979
Determinação do Calado Máximo
6.0 Alternativas de Reforço
2.910,00
2.970,00
0,979
7.0 Análise e Implantação do Sistema de 14.065,00
14.355,00
0,979
Defensas
TOTAL DA PROPOSTA
90.650,00
92.525,00
0,979
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: IPL 709/2005-SR/DPF/PA (peça 14, p. 57 do TC 021.641/2006-7) Processo
00190.015073/2005-29 (p. 152/154, peça 16, do TC 021.641/2006-7); autos do processo licitatório
Convite 15/2005, termo do Contrato 26/2005 e termo aditivo.
Responsáveis: EGT Engenharia Ltda (R$90.650,00), vencedora, OUTEC Engenharia de
Projetos Ltda (R$92.525,00).
Outros Possíveis Responsáveis: membros da CPL (Maria de Fátima Peixoto Carvalho, Patrick
Herveton da Cruz Barros, Edna de Almeida Pinheiro Pires), Ademir Galvão Andrade (CPF:
049.051.805-20), autoridade que homologou o certame.
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação
de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992. Quanto às pessoas jurídicas, os indícios de
fraude e frustração do caráter competitivo na licitação Convite n 15/2005, sujeita-as à aplicação de
sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco
anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades
na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para
audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16,
desentranhamento dos autos das peças 39 e 40, (autos do processo licitatório Convite 15/2005, termo
do Contrato 26/2005 e termo aditivo).
3.26.2.2 Situação Encontrada: descumprimento de cláusulas contratuais pela contratada,
considerando o prazo final para conclusão dos serviços em 15/10/2005 e Termo de Entrega e
Recebimento Definitivo de 04/01/2006, fora do prazo de Vigência, efetuados pagamentos sem
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cobertura contratual, sem qualquer manifestação do Fiscal dos Serviços quanto às penalidades
previstas na Cláusula Décima do Contrato 26/2005:
MEDIÇÃO
DATA DA N.F.F
1ª
20/09/2005
2ª
07/12/2005
3ª
23/01/2006
2ª e 3ª medições, fora do prazo contratual
até 15/10/2005.
N DA N.F.F.
1484
1533
1565
TOTAL
VALOR R$
32.355,00
47.315,00
10.980,00
90.650,00
Normas Infringidas: Lei nº 8666/1993, art. 60, parágrafo único.
Evidências: IPL n 709/2005-SR/DPF/PA (peça 57, p.14) e Processo n 00190.015073/2005-29, p.
152/154, peça 16 autos do processo licitatório Convite 15/2005 (peça 39), termo do Contrato 26/2005
e termo aditivo (peça 40).
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00),
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação
de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992, tendo em vista a configuração de sua
responsabilidade subjetiva.
Em virtude das limitações enfrentadas durante a execução desta fiscalização, no que se refere à
coleta de documentos, conforme exposto no item 2 deste relatório, não foram encontradas as
evidências que suportam os achados relativos à contratação em comento. A Companhia Docas do
Pará – CDP não apresentou o processo relativo à execução do contrato, bem como restaram
infrutíferas as buscas realizadas na CGU, Polícia Federal, MPF e Justiça Federal.
3.27 CONTRATO 37/2004
3.27.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 05/2004
Objeto: serviços de adaptação das instalações da Receita Federal nos altos do Armazém 09 do
Porto de Belém/PA.
Vigência: 15/3/2004 a 13/8/2004
Valor Contratado: R$ 166.535,86
Contratada: TCR Serviços e Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70)
3.27.2 ACHADOS DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO
3.27.2.1 Situação encontrada: fraude ao caráter competitivo, por meio de fracionamento do
objeto para justificar modalidade indevida de licitação, uma vez realizado convite em lugar de tomada
de preços, ante as seguintes evidências:
a) parecer jurídico emitido pelo Assessor Pedro Paulo de Assumpção, sobre o fato de que a
estimativa da despesa em R$ 148.992,33 estava aquém em R$ 1.007,67 do teto limite para licitação de
obras de engenharia mediante efetivação de convite – art. 23, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº
8.666/93;
b) participação recorrente das mesmas empresas nas licitações promovidas pela CDP,
destacando-se que a empresa a OM VALE é a própria TCR;
c) aditivo de prazo e de valor do contrato por serviços não contemplados na planilha original,
no valor de R$24.600,88, perfazendo o total de R$ 166.535,86, superior ao limite previsto para
convite fixado em até R$150.000,00; e
d) no local indicado como endereço da empresa TCR Serviços e Comércio Ltda. foi encontrado
pequeno estabelecimento comercial, sem funcionamento, verificando-se que a TCR funciona na sede
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da OM Vale Serviços Técnicos (CNPJ: 83.665.737/0001-50), segundo registro às. p. 242/244, peça
16, de que OM VALE é a TCR.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Processo n 00190.015073/2005-29 e Processo n 2005.39.00.010075-0 (p. 157/158,
243/244, 246 e 254, peça 16 do TC 021.641/2006-7), autos do processo licitatório Convite 5/2004,
termo do Contrato 37/2004 e termo aditivo.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00), TCR Serviços E Comércio Ltda (05.030.007/0001-70), vencedora, R&A Construções
E Comércio Ltda (83.736.405/0001-10), Construeng Comércio, Representações e Serviços Ltda
(83.765.305/0001-11) e OM Vale Serviços Técnicos, (83.665.737/0001-50).
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação
de multa e outras sanções previstas na Lei n º 8.443/1992. Quanto às pessoas jurídicas, os indícios de
fraude e frustração ao caráter competitivo na licitação Convite 22/2003, sujeita-as à aplicação de
sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco
anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades
na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para
audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16,
desentranhamento dos autos das peças 41 e 42, (autos do processo licitatório Convite 5/2004, termo
do Contrato 37/2004 e termo aditivo).
3.27.2.2 Situação Encontrada: abertura dos envelopes de propostas com inobservância de prazo
recursal legal.
Normas Infringidas: no art. 43, inciso III, e art. 109, § 6º, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993;
Evidências: idem, idem ao achado 3.30.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00),
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações aos princípios regentes da Administração Pública e às disposições da Lei de
Licitações sujeitam os responsáveis à aplicação de multa e outras sanções previstas na Lei nº
8.443/1992, tendo em vista a configuração de sua responsabilidade subjetiva.
Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades
na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para
audiência dos responsáveis, nos termos dos arts. 10, §1º, e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
202, inciso III, do RI/TCU, conforme especificado nas conclusões desta instrução.
3.27.2.3 Situação Encontrada: descumprimento de prazo legal para publicidade, ante a
publicação no DOU de 11/08/2004, do Termo Aditivo nº 01/2004, assinado em 14/05/2004.
Normas Infringidas: art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Idem, idem ao achado 3.29.2.1.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00),
Análise e Encaminhamento Proposto
Achado de menor relevância que deve ser analisado no âmbito do processo apartado a ser
constituído.
3.28 CONTRATO 54/2005
3.28.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 33/2005
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Objeto: Reparos no muro que delimita os conjuntos CDP1, CDP2 e Promorar com a área da
CDP e construção de cerca.
Contratada: TCR Serviços e Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70)
3.28.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.28.2.1 Situação Encontrada: fraude à licitação, mediante acordo entre licitantes, constatada a
existência de arquivos referentes à documentação de habilitação/propostas de todas as empresas
participantes do certame, no conteúdo do disco rígido apreendido pela Polícia Federal na sede da
OM Vale Serviços Técnicos, âncora do grupo empresarial formado pela vencedora TCR Serviços e
Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70) e Rodan Comércio de Material de Construção Ltda
(CNPJ: 07.640.721/0001-05).
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: Processo 00190.015073/2005-29 e Processo 2005.39.00.010075-0 (peça 16 do TC
021.641/2006-7, autos do processo licitatório Convite 33/2005 e termo do Contrato 54/2005.
Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (CPF: 049.051.805-20), Nelson Pontes Simas (CPF:
055.383.432-00), TCR Serviços e Comércio Ltda (CNPJ: 05.030.007/0001-70), Mac Construções Ltda
(CNPJ: 04.661.170/0001-78), OM Vale Serviços Técnicos, (CNPJ: 83.665.737/0001-50), R&A
Construções e Comércio Ltda (CNPJ: 83.736.405/0001-10), Wexar Prestadora de Serviços Ltda
(CNPJ: 04.272.516/0001-46).
Análise e Encaminhamento Proposto
As violações normativas apontadas pelo Controle Interno sujeitam os responsáveis à aplicação
de multa e outras sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. Quanto às pessoas jurídicas, os indícios de
fraude e frustração ao caráter competitivo na licitação Convite 33/2005, sujeita-as à aplicação de
sanção de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal por até cinco
anos, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
Obtidos os elementos documentais que permitem a formação de juízo quanto às irregularidades
na condução do certame licitatório, cabível a proposição de constituição de processo apartado para
audiência dos responsáveis, mediante a reprodução por cópias das peças 14, 15 e 16,
desentranhamento dos autos das peças 43, 44 e 45, (autos do processo licitatório Convite 33/2005 e
termo do Contrato 54/2005).
3.29 CONTRATO 20/2006
3.29.1 Informações Gerais
Licitação: Convite 14/2006
Objeto: construção de 500 paletes em madeira serrada para serem disponibilizados no Terminal
de Outeiro (Sotave).
Valor Contratado: R$ 57.995,00
3.29.2 Achados de Auditoria do Controle Interno
3.29.2.1 Situação encontrada: fraude ao caráter competitivo da licitação, mediante adoção de
prática combinada visando ao direcionamento do resultado do julgamento do certame, comprovado o
estreito relacionamento entre as licitantes e os dirigentes da CDP.
Normas Infringidas: art. 37, caput da Constituição da República, artigos 3º, 6º, inciso XVI, e 90
da Lei nº 8.666/1993.
Evidências: não foram encontradas evidências para o achado.
Análise e Encaminhamento Proposto
Em virtude das limitações relativas à coleta de documentos enfrentadas durante a execução
desta fiscalização, não foram encontradas novas evidências que suportem a irregularidade.
Destarte, diante da ausência de outros suportes documentais, restou prejudicada a análise dos
achados relativos ao Contrato 20/2006.
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4 APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA CDP
4.1 Objetivando levantar informações relativas às apurações realizadas internamente pela CDP
acerca dos ilícitos objeto desta fiscalização, solicitou-se à companhia a apresentação de processos de
sindicância, administrativos disciplinares e, também, tomadas de contas especiais eventualmente
instauradas sobre o assunto.
4.2 As informações e documentos apresentados pela Presidência da CDP evidenciam, em
primeiro plano, que não houve instauração de qualquer processo de Tomada de Contas Especial até a
data de conclusão da fiscalização. Os resultados das apurações administrativas de natureza
disciplinar estão detalhados nos subitens abaixo.
Investigações Preliminares
4.3 A Sra. Maria da Conceição Campos Cei, empregada responsável por um dos processos
disciplinares, relatou que, após a ‘Operação Galiléia’, a própria CDP constituiu ‘Comissão de
Avaliação de Contratos’ que examinou tanto aspectos disciplinares quanto de gestão contratual. Essa
comissão teria sugerido rescisões contratuais, parte das quais teriam sido efetivadas.
4.4 Os resultados do trabalho da referida comissão, em conjunto com o produzido pela CGU e
Polícia Federal, subsidiaram os trabalhos posteriores de apuração promovidos pelo Ministério dos
Transportes e pela CDP.
4.5 O Ministro dos Transportes constituiu, por intermédio da Portaria 131, de 14/6/2006,
comissão de inquérito para apuração das irregularidades na Operação Galiléia. O exame do relatório
produzido (peça 56) evidencia que a imputação de atos ilícitos baseou-se no relatório de auditoria de
gestão da CGU referente a 2004, Relatório de Ação de Controle 00190.015073/2005-29 e Inquérito
Policial 709/2005 da SR/DPF/PA, bem como relatórios da auditoria interna da CDP de 2004, 2005 e
2006. A apuração restringiu-se à atuação dos diretores da companhia à época: Ademir Galvão
Andrade, Erickson Rodrigues Barbosa, Nelson Pontes Simas, Marcos José Pereira Damasceno e
Aldenor Monteiro de Araújo Junior. A Comissão concluiu pela necessidade de instauração de
processo administrativo disciplinar contra os citados responsáveis, em razão da existência de indícios
da prática de diversos ilícitos.
4.6 A comissão apurou ilícitos em licitações e contratos e supostas irregularidades na
contabilização de receitas oriundas de operações portuárias. As conclusões desse trabalho resultaram
na instauração de dois processos administrativos disciplinares pela CDP.
Análise:
4.7 A comissão procedeu unicamente à tomada de depoimentos dos acusados e de alguns
empregados da CDP. Não foram feitos exames individualizados dos achados da CGU/DPF em cotejo
com documentos.
4.8 As conclusões se limitam a apontar indícios da prática de crimes e atos de improbidade,
porém não houve individualização das condutas que teriam configurado tais violações. Também não
se propôs abertura de contraditório visando à aplicação de sanções às empresas contratadas,
retenção de pagamentos ou rescisão dos pactos.
4.9 Após a conclusão da sindicância, submeteu-se o relatório à apreciação do Conselho de
Administração da CDP, o qual o submeteu à sua consultoria jurídica. O parecer do consultor da CDP
aduz que nem todos os supostos autores foram indiciados pela Polícia Federal ou denunciados pelo
MPF. Além disso, lança dúvidas quanto à necessidade de instauração de PAD em razão de já terem os
fatos sido objeto de inquérito pela Polícia Federal e estarem em fase judicial (processos-crime e de
improbidade), os quais teriam precedência sobre a esfera administrativa disciplinar. Após a emissão
do parecer, o CONSAD/CDP enviou o processo à AGU.
4.10 A Assessoria Jurídica da CDP (AGU) emitiu nota esclarecendo que o relatório deveria ter
sido encaminhado ao Ministro dos Transportes para julgamento, pois se tratava da autoridade
superior competente para tal.
4.11 Quanto à proposta de instauração de PAD, rebateu os argumentos do consultor da CDP,
evidenciando a independência das instâncias, a ausência de decisão absolutória no juízo criminal por
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
negativa de autoria ou ausência de materialidade, bem assim o fato de que não se formou juízo quanto
à responsabilidade dos acusados, tratando-se de mera investigação preliminar de indícios de
irregularidades.
4.12 Conclusivamente, submeteu a proposta de abertura de PAD ao Secretário Especial dos
Portos.
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela CDP para investigação dos ilícitos
praticados por ex-diretores (processo CDP 4/2008, peças 50 a 54 )
4.13 Por intermédio da Resolução 306/2008 de 15/12/2008, a presidência da CDP constituiu
comissão de processo administrativo disciplinar, cujos trabalhos tiveram início em 7/1/2009. A partir
dessa data, não houve progresso em atividades de investigação por mais de dois anos, sendo
consignado nas atas que esse longo período foi utilizado exclusivamente para a leitura do relatório da
comissão de sindicância. Somente a partir de abril de 2011, após mais de dois anos da instalação,
iniciaram as expedições de notificações para oitiva de testemunhas e acusados.
4.14 Encontram-se concluídas as oitivas de todas as testemunhas e de parte dos acusados,
verificando-se que o feito está em fase de produção das provas requeridas pelos acusados.
4.15 Na última ata de reunião da comissão de PAD, ocorrida em 4/4/2012, a comissão registrou
pedido de produção de provas do acusado Nelson Pontes Simas. Consignou-se, também, a
necessidade de solicitação de nova prorrogação do prazo para conclusão da apuração.
4.16 Pela Resolução 1/12/2012, de 11/4/2012, o Presidente da empresa autorizou a prorrogação
do prazo para conclusão dos trabalhos por mais 60 dias.
Análise
4.17 A condução dos trabalhos tem sido excessivamente lenta, com destaque para o fato de que
mais de dois anos decorreram somente com a leitura do relatório da sindicância. Há evidências de
erros de procedimento, em especial a ausência de especificação das condutas ilícitas imputadas aos
acusados dos dispositivos legais violados.
4.18 Ainda estão sendo produzidas provas pelos acusados, especialmente testemunhais,
circunstância que indica que o processo ainda não está próximo da conclusão. De acordo com a
presidente do PAD, as causas para a demora excessiva são a ausência da documentação relativa às
licitações e contratos objeto da Operação Galiléia, bem como o acúmulo de tarefas pelos membros da
comissão.
4.19 Conclui-se serem reduzidas as chances de que a comissão chegue a propor qualquer
medida eficaz a partir das conclusões sobre a responsabilidade dos acusados. Ainda que seja
comprovada a materialidade e autoria de irregularidades, a apenação disciplinar dos indiciados
encontra obstáculos, uma vez que, além do tempo decorrido, já houve exoneração dos diretores
investigados dos cargos comissionados que ocupavam na empresa.
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela CDP para investigação dos ilícitos
praticados por empregados da companhia.
4.20 Em 2/6/2006, instaurou-se o Processo Administrativo Disciplinar 01/2006, com o objetivo
de apurar o envolvimento de alguns empregados da CDP em irregularidades apuradas no âmbito da
Operação Galiléia, deflagrada pela Polícia Federal.
4.21 Após regular instrução processual a Comissão do PAD apresentou as seguintes
conclusões:
a) os Srs. Nelson Francisco Marzullo Maia, Maria de Fátima Peixoto Carvalho, Marcos
Antonio Barros Cavaleiro de Macedo e Hélia Souza de Oliveira, cometeram falta grave, mas não
poderiam ser responsabilizados haja vista não pertencerem mais ao quadro funcional da Empresa;
b) os empregados Paulo Geraldo Ramos Damasceno e Caritas Juara Muniz Adrian, cometeram
falta funcional, sugerindo aplicação da pena de 30 dias com perda de salário; e
c) o empregado Silvio da Silva e Silva cometeu falta funcional sugerindo a aplicação da pena
de advertência.
4.22 Instada a se manifestar sobre a conclusão do relatório final da Comissão do Processo
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Disciplinar a assessoria jurídica da CDP emitiu parecer subscrito pelo Sr. Paulo Roberto Pereira da
Neves Borges, que recomendou o não acolhimento do relatório da Comissão por insuficiência de
provas, e o consequente arquivamento do processo (p. 82-84, peça 55).
4.23 O diretor-presidente da empresa, a quem cabia o julgamento final do processo, não acatou
o relatório final da Comissão do PAD, acolheu o parecer da assessoria jurídica e determinou o
arquivamento do feito (p. 86, peça 55).
5 CONCLUSÃO
5.1 O principal obstáculo ao alcance do objetivo da fiscalização em relato consistiu na
indisponibilidade de acesso à toda a documentação relativa às licitações e contratos investigados pela
CGU e Polícia Federal durante a realização da ‘Operação Galiléia’. Constatou-se que a Polícia
Federal apreendeu os processos administrativos referentes aos contratos em apuração e não devolveu
qualquer peça à CDP até o momento. Por sua vez, as buscas realizadas junto à Polícia Federal,
Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e Justiça Federal não lograram resultados
quanto à obtenção de acesso aos documentos indisponíveis na CDP.
5.2 As constatações acima relatadas, aliadas ao extenso lapso temporal entre os acontecimentos
e a realização desta inspeção, cerca de sete anos, prejudicaram enormemente a coleta da
documentação necessária à instrução da integralidade dos achados.
5.3 A documentação coletada junto à CDP consiste basicamente em alguns processos
licitatórios e termos de contrato e aditivos, conforme disposto na tabela inserta na peça 7. Junto ao
MPF obteve-se as instruções iniciais das Ações Civis Públicas movidas pelo Parquet em decorrência
das apurações realizadas no âmbito da ‘Operação Galiléia’. Cabe ressaltar que tais iniciais estavam
desacompanhadas de documentação probatória.
5.4 Após análise da documentação recolhida durante os trabalhos de fiscalização, conclui-se
que restaram comprometidas as apurações dos achados referentes aos contratos 20/2005, 26/2003,
14/2006, 51/2005 e 31/2004, 10/2006, 20/2006 conforme exposto, respectivamente, nos itens 3.7, 3.9,
3.13, 3.14, 3.21, 3.19 e 3.29 supra.
5.5 No que se refere ao Contrato 12/2003, a irregularidade específica sob exame foi constatada
em fiscalização realizada na CDP por esta Corte de Contas, apreciada mediante o Acórdão nº
1.059/2005-TCU-Plenário, TC-003.515/2004-7, motivo pelo qual se deixa de formular outras
proposições conforme exposto no item 3.15 supra.
5.6 No que se refere ao Contrato 14/2002, deixa-se de proceder a exame mais detalhado das
irregularidades levantadas pelo Controle Interno em razão da instauração de processo de Tomada de
Contas Especial com este objetivo (TC 016.313/2011-9).
5.7 Quanto aos contratos a seguir relacionados, devem ser constituídos processos apartados
para cada um deles, instruídos com a documentação suporte dos achados, para análise e eventual
citação/audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas, conforme exposto na tabela a
seguir:
Contrato
15/2006
50/2004
56/2005
20/2004
06/2006
13/2004
41/2004
18/2003
Item do Relatório
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
3.6
3.8
3.10
Contrato
44/2004
27/2003
32/2003
25/2003
54/2004
02/2005
16/2006
26/2005
Item do Relatório
3.12
3.18
3.20
3.22
3.23
3.24
3.25
3.26
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
04/2003
48/2005
3.11
3.16
37/2004
54/2005
3.27
3.28
6 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetem-se os autos a consideração superior, propondo:
I) constituir processos apartados relativos a cada um dos contratos a seguir relacionados,
mediante a reprodução das peças 14, 15 e 16 do processo TC 021.641/2006-7 e desentranhamento
destes autos das peças específicas discriminadas no quadro abaixo, visando à abertura de
contraditório e à formação de juízo quanto às irregularidades para as quais foram obtidas evidências.
Contrato
Item do relatório
Peças a desentranhar
15/2006
3.1
8, 10 e 11
50/2004
3.2
9 e 25
56/2005
3.3
12 e 13
20/2004
3.4
14 e 26
06/2006
3.5
15 e 27
13/2004
3.6
16 e 27
41/2004
3.8
17 e 28
18/2003
3.10
18 e 29
04/2003
3.11
19, 20 e 29
44/2004
3.12
21, 22, 23, 24 e 30
48/2005
3.16
31, 32 e 33
27/2003
3.18
29 e 34
32/2003
3.20
25/2003
3.22
35
54/2004
3.23
25, 36 e 37
02/2005
3.24
46, 47, 48 e 49
16/2006
3.25
38
26/2005
3.26
39 e 40
37/2004
3.27
41 e 42
54/2005
3.28
43, 44 e 45
II) apensar estes autos ao Processo TC 021.641/2006-7, referente à prestação de contas da
Companhia Docas do Pará- CDP, exercício 2005, nos termos do art. 250, I, do RITCU.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme explicitado no relatório que precede e lastreia este voto, o presente feito originou-se a
partir da prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), exercício de 2005 (TC021.641/2006-7), em cujo curso mostrou-se necessário o aprofundamento na apuração de indícios
detectados pela Polícia Federal na chamada “Operação Galiléia”.
2. Apenas para rememorar, a referida ação policial resultou de investigação iniciada em
dezembro de 2005, a partir da denúncia formulada ao Ministério Público Federal, por um empresário
cuja identidade foi mantida em sigilo por motivos de segurança, segundo a qual instalou-se na CDP
um esquema de fraude a licitações que, à época, já teria provocado um prejuízo de mais de R$ 7
milhões aos cofres da companhia.
3. De acordo com a Polícia Federal, os esquemas de fraude eram perpetrados mediante processos
irregulares de dispensa e inexigibilidade de licitação, pagamento de propinas, alterações qualitativas e
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quantitativas nas aquisições feitas pela CDP. Quando de sua deflagração, a “Operação Galiléia”
resultou em prisões que incluíram o Presidente e funcionários da Companhia.
4. Nesse contexto, em que as gravíssimas irregularidades envolvendo gestores, servidores e
agentes privados eram trazidas à lume, a análise da prestação de contas do exercício de 2005
demandou uma ampliação no seu escopo, resultando em proposta da zelosa Secex/PA, no sentido de
que fossem constituídos processos apartados para análise de cada um dos contratos celebrados pela
CDP, com seus respectivos procedimentos prévios de licitação, bem como a realização da inspeção
cujo relatório ora se aprecia.
5. Não obstante a amplitude e a complexidade da matéria abrangida no presente feito, o que
trago à consideração de Vossas Excelências, nesta oportunidade, consiste em medida processual
preliminar de inexorável simplicidade, porém imprescindível ao bom termo do processo.
6. A fiscalização empreendida pela Secex/PA compreendeu a análise da documentação obtida
junto à CDP, relativamente às licitações e contratos abordados no relatório da Controladoria-Geral da
União (CGU) e do Departamento de Polícia Federal (DPF), assim como da execução e extinção dos
contratos após o encerramento das ações da operação policial e dos processos de tomada de contas
especial e/ou processos administrativos disciplinares eventualmente instaurados para apuração de
ilícitos. Os trabalhos também se estenderam à Procuradoria da República no Estado do Pará, DPF e à
Segunda Vara da Justiça Federal no Pará, com vistas à obtenção da parcela de documentação não
obtida junto à CDP.
7. Malgrado os esforços envidados neste sentido, em sua maior parte, a documentação referente
às licitações e contratos administrativos, objetos da “Operação Galiléia”, foi juntada às petições
iniciais das ações cíveis e criminais instauradas após conclusão dos respectivos inquéritos policiais, o
que acabou por inviabilizar um exame mais detalhado com relação à configuração de
superfaturamento, pagamentos irregulares, execução defeituosa ou inexecução parcial/total de obras ou
serviços. Alie-se a isto o extenso lapso temporal entre os fatos e a fiscalização que acabou por
comprometer, de certa forma, a efetividade pretendida na análise dos referidos elementos.
8. Por outro lado, a documentação obtida junto à CDP e à CGU, acima mencionada, permitiu à
Secex/PA traçar um panorama descritivo das irregularidades perpetradas, nos moldes de auditoria de
conformidade. Assim, para cada uma das ocorrências apontadas pelo Controle Interno, foi possível
identificar as normas violadas, as evidências e os agentes por elas responsáveis.
9. No âmbito do Controle Interno, foram analisados 28 contratos, conforme registrado no
relatório que precede este voto. Dentre estes, verificou-se que, após a análise das documentações
relativas aos contratos 20/2005, 26/2003, 14/2006, 51/2005, 31/2004, 10/2006 e 20/2006, estes tiveram
prejudicadas as apurações dos respectivos achados.
10. Outrossim, quanto ao Contrato 12/2003, registrou-se que a irregularidade nele tratada já
constituiu objeto de apreciação por esta Corte, mediante o Acórdão nº 1.059/2005, do Plenário (TC–
003.515/2004-7), e quanto ao Contrato 14/2002, foi instaurado processo específico de tomada de
contas especial (TC–016.313/2011-9), para apuração das irregularidades a ele afetas. Por estas razões,
a unidade técnica deixou de formular proposições quanto a estas avenças.
11. No tocante aos demais contratos analisados, reputo conveniente o encaminhamento sugerido
pela Secretaria instrutiva, no sentido de constituir processos apartados para cada qual. Como se pode
verificar no relatório que fundamenta este voto, as ocorrências que lastreiam tal proposição vão desde
o sobrepreço até a fraude à licitação, passando pela inexecução total ou parcial de serviços.
12. Com efeito, a pletora de irregularidades praticadas em vários contratos, envolvendo diversos
agentes públicos e privados, inviabilizaria a boa marcha processual se tivesse sua apuração conduzida
em um único processo.
Assim, acolhendo o encaminhamento proposto ao feito, VOTO por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a este Plenário.
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2649/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.157/2012-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Inspeção.
3. Responsável: Carlos José Ponciano (Diretor-Presidente).
4. Entidade: Companhia Docas do Pará (CDP).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX/PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Inspeção realizado na Companhia
Docas do Pará, tendo por objeto o levantamento de informações e documentos necessários à apuração
de irregularidades constatadas em licitações e contratos levados a termo pela Companhia Docas do
Pará (CDP), as quais constituíram objeto de investigação pela Controladoria-Geral da União (CGU) e
Departamento de Polícia Federal (DPF), na ação denominada “Operação Galiléia”;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, ACORDAM em:
9.1. determinar a constituição de processos apartados relativos a cada um dos contratos a seguir
relacionados, mediante a reprodução das peças 14, 15 e 16 do processo TC 021.641/2006-7 e
desentranhamento destes autos das peças específicas discriminadas no quadro abaixo, visando à
abertura de contraditório e à formação de juízo quanto às irregularidades para as quais foram obtidas
evidências.
Contrato
Item do relatório
Peças
a
desentranhar
15/2006
3.1
8, 10 e 11
50/2004
3.2
9 e 25
56/2005
3.3
12 e 13
20/2004
3.4
14 e 26
06/2006
3.5
15 e 27
13/2004
3.6
16 e 27
41/2004
3.8
17 e 28
18/2003
3.10
18 e 29
04/2003
3.11
19, 20 e 29
44/2004
3.12
21, 22, 23, 24 e 30
48/2005
3.16
31, 32 e 33
27/2003
3.18
29 e 34
32/2003
3.20
25/2003
3.22
35
54/2004
3.23
25, 36 e 37
02/2005
3.24
46, 47, 48 e 49
16/2006
3.25
38
26/2005
3.26
39 e 40
37/2004
3.27
41 e 42
54/2005
3.28
43, 44 e 45
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2 nos termos do art. 250, I, do Regimento Interno do TCU, apensar estes autos ao Processo TC
021.641/2006-7, referente à prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), exercício 2005,
para exame em confronto e em conjunto.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2649-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 017.651/2006-7 [Apensos: TC 006.425/2005-0, TC 010.842/2009-1]
Natureza: Embargos de Declaração.
Interessados: José Carlos Machado dos Santos (043.487.702-63) e Big Trading e
Empreendimentos Ltda. (06.317.393/0001-48).
Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Advogados constituídos nos autos: Jayme Pereira Junior, OAB/AM nº 3.918 e Antônio Azevedo
de Lira, OAB/AM nº 5.474.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO A RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU EM PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2005. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINAL DAS
CONTAS DO GESTOR ORA EMBARGANTE, CONSIDERANDO-AS IRREGULARES E
CONDENANDO-O EM DÉBITO SOLIDARIAMENTE COM SUPERINTENDENTE DO ÓRGÃO
E COM A CONTRATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CONTRATADA. RECONHECIMENTO DE
ERROR IN JUDICANDO NA CONDENAÇÃO DO GESTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL.
EFEITO INFRINGENTE. INSUSBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO
GESTOR EMBARGANTE. CONTAS REGULARES COM QUITAÇÃO PLENA DESSE GESTOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NO QUE TOCA AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS.
É possível, de forma excepcional, e uma vez reconhecido vício relevante no julgamento, atribuir
efeitos modificativos a embargos de declaração opostos, de modo a conformar a deliberação recorrida,
suprindo o equívoco.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 776/2012-TCU-Plenário, em peças
autônomas, pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos e pela sociedade empresária Big Trading e
Empreendimentos Ltda., por intermédio de seus representantes legais.
2. O Sr. José Carlos Machado dos Santos apresentou seu recurso de embargos (peça 99) nos
termos transcritos a seguir, anexando cópia do Regimento Interno da CONAB, certidão negativa de
processos civis e criminais da Justiça Federal e espelho da ação criminal relacionada à Operação
Saúva:
“José Carlos Machado dos Santos, bastante qualificado nos autos do processo em epigrafe,
referente à Prestação de Contas Ordinária, Exercício 2005, da Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB), por meio do advogado signatário, retorna à ilustre presença de Vossa
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Excelência para interpor, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação ao Acórdão
776/2012, com base nas razões que seguem anexas.
DO CABIMENTO. DA TEMPESTIVIDADE.
Diz o Art. 287, do Regimento Interno do TCU, que os embargos de declaração podem ser
interpostos em dez dias, (§1º) na presença de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão.
Em relação à tempestividade, a carta com aviso de recebimento comunicando o teor do Acórdão
embargado foi recebida pelo advogado subscritor, procurador do Embargante, no dia 23 de maio de
2012, estando os presentes embargos tempestivos se protocolizados até o dia 4 de junho de 2012,
considerando que o decêndio termina num sábado, dia 2 de junho, prorrogando o fim do prazo para o
primeiro dia útil subsequente, à luz do que dispõe o Art. 185 §2 do Regimento Interno.
No que se refere à presença de obscuridade, contradição ou omissão, tais requisitos confundemse com o mérito recursal e serão tratados nos próximos tópicos.
DA OBSCURIDADE DA MENÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE NOS CRIMES
INVESTIGADOS PELA OPERAÇÃO SAÚVA. DOS DANOS À IMAGEM DO EMBARGANTE.
Uma das hipóteses do recurso de embargos de declaração é a presença de obscuridade no
julgado, ou seja, algo que precisa ser esclarecido, ou porque de difícil interpretação ou porque fruto
de uma generalização inconveniente, capaz de gerar sentido ambíguo quando interpretada no
contexto em que foi apresentada.
No caso dos autos, os parágrafos 2 e 3 do Voto do Relator, mencionaram a ‘Operação Saúva’,
que desencadeou a suspeita de superfaturamento em compras realizadas pela CONAB, gerando o
recurso de revisão em relação às Contas do ano de 2005.
Acontece que, a redação do Acórdão dá a entender que os agentes públicos, cujas contas estão
sendo rejulgadas participaram do suposto esquema de superfaturamento apurado pela Polícia federal
e denunciado pelo Ministério Público Federal, como ficou explicitado no parágrafo 3 do Voto
embargado, incluindo aí o Embargante.
Entretanto, conforme vasta documentação trazida aos autos, tanto pela SECEX-AM quanto pelo
Embargante, em nenhum momento este foi apontado pela Polícia Federal como coparticipe do
esquema criminoso que deu origem à Operação Saúva, tanto é que não foi denunciado pelo Ministério
Público Federal.
Isso resta bastante provado por meio da certidão de inexistência de processos cíveis e criminais
em nome do Embargante na Justiça Federal.
Assim, para fazer menção à Operação Saúva, a fim de evitar constrangimento e danos á imagem
do Embargante, faz-se necessário distinguir a participação das partes que compõe o presente
processo de Prestação de Contas nos ilícitos investigados pela Policia Federal e denunciados pelo
Ministério Público Federal, objeto do processo n. 2005.32.00001752-0, em trâmite na 2ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Amazonas (espelho anexo).
Porém, analisando os ‘supracitados parágrafos do Voto embargado, é impossível concluir que o
Embargante não foi investigado nem comprometido pela Operação Saúva, muito pelo contrário, a
redação do VOTO leva á conclusão, por ser o Embargante um agente público, que este também foi
denunciado e está respondendo pelo suposto superfaturamento.
A generalização, neste caso, como em tantos outros, prejudica sobremaneira a imagem do
Embargante e não só isso, o que, aliás, já seria muita coisa. Inserindo semanticamente o Embargante
no rol de acusados de participação no esquema de superfaturamento, investigado pela Operação
Saúva, fatalmente retira-lhe qualquer possibilidade de ser excluído das irregularidades apontadas no
Recurso de Revisão das Contas da CONAB do ano de 2005.
Só para se ter uma ideia disso, dos três membros da comissão de licitação que licitaram a
compra tida como superfaturada, apenas o Embargante não foi excluído da responsabilidade
solidária.
Tem-se algo surreal: o Embargante foi isentado pela Policia Federal e pelo Ministério Público
Federal de qualquer participação em esquema fraudulento e de superfaturamento dentro da CONAB,
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
porém, foi inserido em tal esquema pelo TCU, em solidariedade com os reais acusados, sem nenhuma
prova substancial, tão somente por ser Gerente de Finanças e Administração da CONAB, à época dos
fatos.
Portanto, deve o TCU esclarecer a generalização que fez e dizer se, com base nos documentos
existentes nos autos, o Embargante fez ou não parte da quadrilha que supostamente fraudou e
superfaturou compras na CONAB, denunciada pela Operação Saúva, pois, numa leitura do Acórdão
embargado, é exatamente isso que se concluiu, caracterizando uma inverdade e uma injustiça,
passível de reparação.
DA CONTRADIÇÃO. DA OMISSÃO. DA RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARGANTE. DA
EXCLUSÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DO OBJETO DO PROCESSO. DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EMBARGANTE. DA COMPETÊNCIA DA GERÊNCIA DE
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO.
Também discute-se por meio destes embargos, sem prejuízo de outros pontos do Acórdão
776/2012, a responsabilização do Embargante, quando cotejada com a exclusão dos demais membros
da comissão de 1icitação.
É que, pelas razões da exclusão dos Srs. Richard Medeiros de Araujo e Francisco Antônio de
Sousa, o mesmo deveria ter ocorrido em relação ao Embargante, gerando contradição.
Ora, conforme Orientação da Instrução Normativa n. 47, de 27/04/2007, no caso de empresa
pública, somente o dirigente máximo, membro de diretoria ou membro do conselho de administração,
deliberativo, curador ou fiscal deve ser arrolado nos processos de julgamento de prestação de contas,
como sói ser esse aqui.
O relatório da SECEX incluiu o Embargante no relatório que deu azo ao recurso de revisão tão
somente por ser membro da comissão de licitação que gerou as compras tidas como superfaturadas e
não por ser gerente de finanças e administração.
E a razão é muito simples: o Gerente de Finanças e Administração, conforme Regimento Interno
da CONAB, Art. 114 (anexo), tem competência para promover, por intermédio de seus setores, as
atividades relacionadas a administração de recursos humanos, material, patrimônio, seguro,
desenvolvimento e capacitação de pessoal e modernização administrativa, telecomunicações,
documentação e serviços gerais, execução contábil, tributária, fiscal, orçamentária e financeira.
Apenas a titulo de ilustração, a Superintendência Regional do Amazonas - SUREG da CONAB é
enquadrada como TIPO II. Por isso, tem somente duas gerências que são:
1. Gerência de Operações e de Suporte Estratégico - Geose
2. Gerência de Finanças e Administração – Gefad.
Cada gerência (ver página 95 do Regimento anexo) possui somente dois setores. Apesar disso,
estes setores são responsáveis por todas as atividades exercidas pelas gerências da Superintendência
TIPO I (página 83 do Regimento).
Ou seja, a atividade de compras voltadas ao objetivo maior da Companhia, na Superintendência
do Amazonas (TIPO II) é de responsabilidade dos setores: Setor de Operações de Programas
Institucionais e Sociais de Abastecimento - SEOPI e Setor de Apoio à Logística e Gestão da Oferta SEGEO, ambos subordinados à Gerência de Operações e de Suporte Estratégico – GEOSE.
Traduzindo: o Embargante era responsável por questões internas, notadamente relacionadas ao
pessoal e material de expediente. Jamais ficou responsável por fazer compras externas voltadas ao
objetivo maior da CONAB, principalmente tidas por superfaturadas!
Tanto é que suas contas, ou seja, as que dizem respeito a sua área, foram julgadas regulares.
A redundância, neste caso, é necessária: o Embargante, Sr. José Carlos Machado dos Santos,
nunca prestou contas das compras consideradas irregulares pelo TCU, pois foram realizadas por
outro setor, vinculado a outra gerência, pela qual não respondia à época. Foi inserido neste processo
apenas por ter feito parte da comissão de licitação.
Esse dado passou despercebido pelo Acórdão 776/2012, embora nevrálgico em relação à
condenação do Embargante, constituindo verdadeira omissão, sanável por meio de embargos de
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
declaração.
Como se vê, a omissão apontada, relacionada ao nexo (ou inexistência deste) entre a compra
tida por superfaturada e o Embargante, gerou a contradição, no que diz respeito à exclusão dos
membros da comissão de licitação, com exceção do Embargante.
Conforme o Acórdão 776/2012, o Embargante foi condenado não por fazer parte da comissão
de licitação e sim apenas por ser, no ano de 2005, gerente de Finanças e Administração da CONAB,
mesmo inexistindo qualquer vinculo entre essa gerência e as compras apontadas como
superfaturadas, de acordo com o Regimento Interno ora juntado e com as contas prestadas em
relação ao exercido de 2005.
Por isso que, uma vez sanada e afastada essa contradição/omissão, a consequência natural será
a modificação substancial no Acórdão 776/2012, ora embargado, no sentido de excluir o Embargante
José Carlos Machado dos Santos do Processo de Prestação de Contas Ordinária, exercício 2005,
notadamente no que diz respeito às compras envoltas ao Programa de Trabalho - PT
0618210292B970010 (Socorro e Assistência às Pessoas Atingidas pela Seca na Região Norte), a
exemplo do que também já fez a Policia Federal e o Ministério Público Federal, que o excluíram da
Operação Saúva, por absoluta inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte ou participação em
qualquer quadrilha
Agindo assim, o TCU estará aplicando de maneira soberana o princípio da igualdade em
relação às partes do processo, bem assim os princípios da legalidade, do devido processo legal e da
razoabilidade e proporcionalidade, os quais, a persistir a obscuridade, contradição e omissão, ora
apontadas, continuarão feridos de morte.
DO PEDIDO RECURSAL.
Isto posto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para 1)
esclarecer se o Embargante participou ou não de um esquema de superfaturamento, objeto da
Operação Saúva, conforme da a entender a redação do Acórdão Embargado (parágrafos 2 e 3); 2)
sanar a contradição de excluir dois membros da comissão de licitação e não excluir o terceiro, que foi
arrolado nos autos tão somente por ter integrado tal comissão; e 3) sanar a omissão quanto ao fato de
inexistir nexo entre a gerência exercida pelo Embargante (de Finanças e Administração) com as
compras tidas por superfaturadas, de competência da Gerência de Operações, modificando, por
conseguinte, o teor do Acórdão 776/2012, para o fim de excluir da relação processual e,
consequentemente, do rol de responsáveis solidários, o Sr. José Carlos Machado dos Santos, ora
Embargante.”
3. No que se refere à empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga Gold Distribuidora
de Alimentos Ltda.), seu patrono apresentou os aclaratórios de interesse da sociedade empresarial
(peça 90), alinhavando o seguinte:
“I – PRELIMINARMENTE
A) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
1. A embargante tomou ciência da decisão ora embargada, no dia 17/05/2012, por aviso de
recebimento - AR.
2. Excluindo-se o dia de início, ou seja, contando-se o prazo do dia seguinte: 18/05/2012, o
término dos 10 (dez) dias ocorrerá em 27/05/2012, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual
seja, 28/05/2012.
3. Assim, tempestivos os ora embargos articulados se protocolizados na data retro aprazada.
II - DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS
4. Os embargos de declaração destinam-se especificamente a aclarar ou corrigir o teor de
julgados que contenham vícios, relativos à obscuridade, omissão ou contradição.
5. Aliás, como já se posicionara o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário nº 59.040:
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‘Embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado,
constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção
há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou
para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a
alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os
embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em
caso de erro material ou em circunstância excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado
anteriormente proclamado.’
6. No vertente caso, como demonstrar-se-á adiante, o venerando acórdão haverá de ser
aclarado, devendo a decisão ser infringida.
III - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS
7. Relata o voto condutor do acórdão, in tribus verbis:
(...)
‘3. Atribuem-se aos agentes públicos responsabilidade pelo superfaturamento na aquisão de
gêneros alimentícios, solidariamente com as sociedades empresarias beneficiárias do ato ilícito, Big
Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.) e Comercial Pic
Ltda., ambas citadas na operação da Policia Federal como participantes de conluio destinado à
perpetuação das fraudes em licitações e contratos administrativos.
4. Os irregulares referem-se a dois processos administrativos que, juntos, tiveram por objeto a
compra de 230.000 unidades de cesta básica para distribuição na cidade de Manaus /AM e no interior
do Estado do Pará.
5. Os preços unitários tomados como referência pela unidade técnica foram obtidos pelas
médias aritméticas dos preços de onze fornecedores, coletados em novembro/2005 pela própria
Conab junto ao mercado atacadista (v. fl. 722 - vol. 3 do TC - 010.842/2009-1, APENSO).’
8. Especificamente, e de forma genérica e sucinta, o voto condutor, assim tenta refutar a defesa
da ora embargante, verbis:
( ... )
‘11 Não procede também a tentativa da sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos
Ltda de legitimar os preços contratuais com base em planilha que contempla custo de frete (R$
0,26/ton), além de percentuais devidos a despesas administrativas e a impostos. Como bem
demonstrou a unidade técnica, diversas inconsistência sobressaem dessa planilha, tais como a falta de
comprovação dos percentuais relativos a custos administrativos, incoerência nas alíquotas de
impostos e cálculos de custo de frete baseado em premissas falsas.’
9. Em resumo, denota-se das conclusões do voto que dirige o acórdão, o seguinte:
. São absolutas as planilhas construídas pela unidade técnica;
. o v. acórdão as adotou, in integrum, como razões de decidir, não acolhendo uma só vírgula
das defesas.
10. Entrementes, pontos obscuros contraditórios e omissos restam assentados no voto, porque,
senão vejamos:
‘(...) Segundo, penso que eventual acréscimo nos custos logísticos das contratadas, em função
da agilidade esperada ao fornecimento dos produtos, poderia ser compensado pelo ganho de escala
proveniente da aquisição de grandes quantidades’. (...)
QUESTIONA-SE: QUE GANHO DE ESCALA SERIA ESSE?
Os responsáveis procuram também justificar a impossibilidade de manutenção dos preços
pesquisados nos mercados pelas características dos fornecedores da região, que, por serem de
pequeno porte, teriam optado por ampliar o giro de capital e por manter estoques pequenos.
Com isso pretendem mitigar os supostos ganhos decorrentes da economia de escala em face de
aquisições volumosas de produtos.
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Entendo que não se pode afastar a presunção relativa de vantagem em decorrência da economia
gerada pelo elevado volume de cestas básicas nas contratações examinadas nestes autos 150.000 e
80.000.’ (...)
QUESTIONA-SE: PODE AFERIR-SE A QUESTÃO PRESENTE DE EXTREMA MONTA, COM
BASE EM PRESUNÇÃO RELATIVA?
‘(...) Como bem, demonstrou a unidade técnica, diversas inconsistência sobressaem dessa
planilha, tais como a falta de comprovação dos percentuais relativos a custos administrativos,
incoerência nas alíquotas de impostos e cálculos de custo de frete baseado em premissas falsa."
QUESTIONA-SE: COMO A UNIDADE TÉCNICA PODE ASSEVERAR QUE HÁ PREMISSAS
FALSAS NA DEFESA DA EMBARGANTE?
11. Com efeito, a estimativa do valor da contratação (art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93), deu-se,
evidentemente, com base no preço corrente de mercado do local da licitação (preço médio: preço de
mercado pesquisada junto a fornecedores), preço do Órgão Oficial (Dieese) e registro de preço.
12. Ora, as defesas apresentadas não distoam do conjunto probatório dos autos, como dissera o
julgado, refutá-las na íntegra, significa afastar, de plano, o direito ao contraditório e ampla defesa.
13. Tratar a questão sob a pecha de superfaturamento, adotando como razões de decidir, apenas
e exclusivamente, planilhas da unidade técnica, com metodologia de formatação de custos alienígena
ao caso concreto, significa afastar circunstância de peculiaridade, de infra - estrutura do mercado
local, máxime do próprio isolamento da região Amazônica.
14. Sobre a questão, Jessé Torres Pereira Junior, in Comentários à lei das licitações e
contratações da administração pública – 7ª Ed. Ver., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Renovar, 2007,
pg. 489, ensina que:
‘A solução do preço máximo, como critério de aceitabilidade de preço cotado pelos licitantes,
acabou consagrada pela Lei nº 9.648/98, que a enxertou na redação do art. 40. Embora de cabal
objetividade, aconselha-se o critério nas licitações de compras, obras ou serviços cujo valor estimado
possa ser apurado com elevado grau de certeza em relação ao que se pratica no mercado, havendo
contra-indicação se o objeto a ser licitado não comportar tal razoável ponderação. É que, nessas
circunstâncias, a Administração poderá expor-se a oscilações que demandarão, quando do
julgamento dos preços, critérios menos rígidos, conquanto ainda e sempre objetivos, de aferição dos
preços propostos.’
IV - DO PEDIDO
Posto isto, PUGNA e CLAMA a embargante a Vossa Excelência que, conhecido os embargos
presentes:
(a) Sejam aclarados as questões suscitadas no arrazoado supra;
(b) Ao final, provido com os efeitos modificativos, seja afastado o cogitado superfaturamento,
para serem julgadas regulares as contas decorrente do exercício 2005 da CONAB, improvindo o
recurso de revisão do Órgão Ministerial.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, esclareço que os presentes declaratórios, opostos tempestivamente contra o
Acórdão nº 776/2012-TCU-Plenário, em peças separadas, pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos e
pela sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda., devem ser conhecidos, por
preencherem os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie.
2. A título de preliminar de mérito, e de forma elucidativa, observo que os embargos de
declaração não se prestam a rediscutir mérito de matéria decidida, com o fito de modificar o julgado
em sua essência e substância, conforme se constata da vasta jurisprudência desta Corte e dos tribunais
superiores.
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Esclareço, também, que a contradição arguida em sede de embargos de declaração deve
ser aquela verificada entre a deliberação e/ou a ementa e os argumentos que lhe serviram de
embasamento.
4. Nessa linha, o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual
os aclaratórios são, em regra, recurso integrativo,
“que objetivam expungir da decisão embargada, o vício da omissão, entendida como aquela
advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o
embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida”
(STJ, Edcl Resp 351490, DJ 23/09/2002).
5. No mesmo sentido:
EDcl no AgRg na Pet 6540/MG – 2008/0117567-3
“PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO-PRÊMIO DO
IPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão,
verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição entre o julgado e a
irresignação da parte com o resultado do julgamento não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC.
(...)” (grifei).
AgRg no Ag 786048/MG – 2006/0128715-8
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
I – ‘A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou
obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão; ou seja, entre a
ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso’ (EDcl nos EDcl
nos EREsp 995.095/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/11/2008).
(...)”;
EDcl no REsp 610039/DF – 2003/0212700-2
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado
impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão.
(...)”.
6. Lembro, também, a lição de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil,
Del Rey, 6ª Ed., Belo Horizonte, 2005, pág. 319. Referido autor assevera que “embargos de
declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de
uma sentença ou acórdão”, destacando, ainda, que “três são as hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração: obscuridade, contradição ou omissão.” (pág. 320).
7. De outra parte, anoto que a via dos aclaratórios não se presta a examinar novos argumentos
ventilados. Nesse sentido o magistério de Theotonio Negrão, citado por José Frederico Marques (in:
Instituições de Direito Processual Civil - Vol. IV, Ed. Milleniun, 1ª ed. atualizada, p. 242), para quem
“descabem embargos de declaração para suscitar questões novas anteriormente não ventiladas”.
8.
Vejo, ainda, que, em sede de embargos, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, a totalidade dos argumentos esgrimidos pelos embargantes. É esse o entendimento perfilhado na
jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, valendo destacar o seguinte aresto do STJ:
EDcl no REsp 1070252/SP - 2008/0144905-4 – Rel. Min. Luiz Fux - DJe 18/09/2009
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN.
CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como
prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites
do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ
06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp
807.970/DF, DJ 25.02.2008.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
(...)” (grifei).
9. Ante tais definições, e atendo-me primeiramente aos embargos opostos pelo Sr. José Carlos
Machado dos Santos, observo que não há a obscuridade aventada pelo responsável, tampouco
generalizações quanto à participação de gestores da Conab nos fatos investigados pela “Operação
Saúva”.
10. Da leitura do item 2 do Voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que foi
mencionado apenas o envolvimento do Sr. Juscelino de Souza Moura
“por práticas delituosas em licitações promovidas por entidades públicas federais, estaduais e
municipais, especialmente quanto ao fornecimento de gêneros alimentícios, após o que, concluído o
inquérito policial, houve oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público Federal.”
11. O item 3 do mesmo Voto discorreu sobre a responsabilidade dos envolvidos neste processo
(e não na dita “Operação Saúva”). Repito, esclareci que estava sendo atribuído aos gestores
responsabilizados, no presente processo, o superfaturamento na aquisição de gêneros alimentícios,
“solidariamente com as sociedades empresárias beneficiárias do ato ilícito, Big Trading e
Empreendimentos Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.) e Comercial Pic Ltda., ambas
citadas na operação da Polícia Federal como participantes de conluio destinado à perpetuação das
fraudes em licitações e contratos administrativos.” (grifei e destaquei)
12. Dessa forma, resta absolutamente claro que não houve, no Voto condutor do acórdão
embargado, qualquer menção à participação do Sr. José Carlos Machado dos Santos na “Operação
Saúva”.
13. De toda forma, a referência à operação, em meu voto, teve o único objetivo de contextualizar
os motivos que levaram à instauração de processo de representação (apenso) e, posteriormente, à
interposição de recurso de revisão pelo Parquet especializado.
14. Assim, as referências à operação da Polícia Federal em nada afetaram o mérito do
encaminhamento feito quanto ao processo, visto que, pelo princípio da independência das instâncias, a
decisão do TCU não se vincula a quaisquer outras, judicial ou administrativa.
15. Resta descaracterizada, portanto, a obscuridade suscitada pelo embargante, tendo em vista as
considerações retroexpostas.
16. Não há também a alegada omissão em relação à sua responsabilização, que ficou
devidamente estabelecida no relatório e no voto da decisão embargada. Tampouco há a contradição
aventada, pelo fato de a análise a respeito de sua conduta ter divergido da dos demais membros da
comissão de licitação, uma vez que sua condenação decorreu de sua condição de gestor, e não por ter
participado da referida comissão.
17. Não obstante, pautado nas considerações a seguir, extraídas da peça recursal, admito a
ocorrência de error in judicando na condenação do embargante, a qual poderia, evidentemente, se
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
confundir com contradição, embora, particularmente, assim não entenda; veja-se:
“O relatório da SECEX incluiu o Embargante no relatório que deu azo ao recurso de revisão
tão somente por ser membro da comissão de licitação que gerou as compras tidas como
superfaturadas e não por ser gerente de finanças e administração.”
(...)
“o Gerente de Finanças e Administração, conforme Regimento Interno da CONAB, Art. 114
(anexo), tem competência para promover, por intermédio de seus setores, as atividades relacionadas a
administração de recursos humanos, material, patrimônio, seguro, desenvolvimento e capacitação de
pessoal e modernização administrativa, telecomunicações, documentação e serviços gerais, execução
contábil, tributária, fiscal, orçamentária e financeira.”
(...)
“Apenas a titulo de ilustração, a Superintendência Regional do Amazonas - SUREG da CONAB
é enquadrada como TIPO II. Por isso, tem somente duas gerências que são:
1. Gerência de Operações e de Suporte Estratégico - Geose
2. Gerência de Finanças e Administração – Gefad.
Cada gerência (ver página 95 do Regimento anexo) possui somente dois setores. Apesar disso,
estes setores são responsáveis por todas as atividades exercidas pelas gerências da Superintendência
TIPO I (página 83 do Regimento).
Ou seja, a atividade de compras voltadas ao objetivo maior da Companhia, na Superintendência
do Amazonas (TIPO II) é de responsabilidade dos setores: Setor de Operações de Programas
Institucionais e Sociais de Abastecimento - SEOPI e Setor de Apoio à Logística e Gestão da Oferta SEGEO, ambos subordinados à Gerência de Operações e de Suporte Estratégico – GEOSE.”
18. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, quando alega que sua
responsabilidade original decorreu do fato de ter composto a comissão de licitação, e não por ser
Gerente de Finanças e Administração.
19. Nesse ponto, devo enfatizar que sua condição de gerente, arrolado no processo de contas,
possibilitou a reapreciação de sua conduta. No entanto, o nexo causal de sua responsabilização, no
superfaturamento apurado, decorreu, de fato, de sua participação na comissão de licitação.
20. É o que demonstra a passagem a seguir, extraída da instrução da Secex/AM (item 4 do
relatório antecedente ao acórdão embargado), que traz considerações sobre a questão, a partir do
expediente do Ministério Público junto ao TCU para reabertura das contas, e corrobora as ponderações
dos aclaratórios:
“(...)
No tocante à responsabilização dos envolvidos, entendemos que, além das empresas diretamente
beneficiadas pelas operações superfaturadas, devem responder solidariamente pelo débito os agentes
públicos que, por ação ou omissão, permitiram que o dano se consumasse. Segundo esse critério,
devem ser responsabilizados o Sr. Juscelino de Souza Moura, então Superintendente da CONAB/AM,
e os Srs. José Carlos Machado dos Santos, Richard Medeiros de Araújo e Francisco Antônio de
Sousa, responsáveis pelas ordens de compra e membros da Comissão Especial de Licitação. Cumpre
observar que os Srs. Juscelino de Souza Moura e José Carlos Machado dos Santos (então Gerente
de Finanças e Administração da CONAB/AM), em razão da natureza dos cargos que ocupavam,
constam do rol de responsáveis pelas presentes contas e, nessa condição tiveram suas contas
julgadas, respectivamente, regulares com ressalva e regulares, pelo anteriormente mencionado
Acórdão nº 1.640/2007 - 2ª Câmara.
(...)”. (grifei e destaquei)
21. Com efeito, o engano quanto à responsabilização do Sr. José Carlos Machado dos Santos
teve origem na mesma instrução da Secex/AM, quando a unidade agregou valores ao débito
anteriormente calculado pelo Ministério Público.
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22. Conforme se verifica no trecho a seguir, extraído da referida instrução (item 4 do relatório
antecedente ao acórdão embargado), a Secex/AM alterou, equivocadamente, o nexo da condenação do
responsável, apartando-o dos membros da comissão de licitação, sem apresentar justificativas para tal:
“14.1. Ora, estas despesas superfaturadas foram todas compradas na praça de Manaus/AM,
pois tanto a empresa Gold Distribuidora de Alimentos Ltda. quanto a Comercial Pic Ltda. estão
sediadas nesta cidade. Portanto, estas aquisições junto à empresa Comercial Pic Ltda. pagas pela
Sureg/PA devem entrar no computo do superfaturamento e imputadas as responsabilidades a quem
lhe deu causa, no caso o Superintendente, o Gerente de Finanças e Administração, bem como os
integrantes da Comissão de Compra, todos da Sureg/AM". (grifos e destaques acrescidos)
23. No entanto, na instrução seguinte da Secex/AM, que analisou as alegações de defesa dos
envolvidos (item 6 do relatório antecedente ao acórdão embargado), foi resgatado o real motivo da
condenação do Sr. José Carlos, conforme se verifica na seguinte transcrição daquele documento:
“15. Responsável José Carlos Machado dos Santos
15.1. Figura como responsável pelo superfaturamento apurado nas compras adquiridas pela
Conab, Sureg/AM, para fazer frente ao Programa de Trabalho (PT) 0618210292B970010 ("Socorro e
Assistência às Pessoas Atingidas pela Seca na Região Norte"), no ano de 2005, pelo fato de, como
membro da Comissão de Licitação ter se omitido em comparar os preços ofertados com os de
mercado, em desacordo com o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993.”(grifei e destaquei)
24. A unidade técnica rejeitou os argumentos apresentados pelo Sr. José Carlos, bem como por
todos os membros da comissão de licitação. Especificamente quanto à sua participação na comissão, a
Secex/AM comentou:
“15.4.18. O argumento do responsável de que foi nomeado apenas para garantir um número
mínimo de membros e de que não tem experiência com licitações e contratos não pode ser aceito. Uma
vez que foi incumbido do encargo, ficou ciente das responsabilidades.”
25. Não obstante a responsabilização do embargante ter sido revista na instrução da unidade
técnica, tal fato passou despercebido no meu Voto. Esse lapso levou-me a analisar sua conduta na
condição de Gerente, e não como membro da comissão de licitação, nos seguintes termos:
“12. Com relação à defesa apresentada pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos, na condição
de Gerente de Finanças e Administração da entidade, especificamente no ponto em que tenta
descaracterizar a pesquisa de preços realizada por técnicos da Conab, reconheço que a tabela do
Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), conquanto em alguns
julgados deste Tribunal tenha sido utilizada para fim de verificação de sobrepreço em contratos desta
natureza, no presente caso deve ser afastada.
13. As razões que me levam a essa posição centram-se no fato de haver nos autos pesquisa de
preços específica, contemporânea às contratações e realizada junto a atacadistas locais. Assim,
entendo que os preços do Dieese - coletados junto ao mercado varejista - poderiam ser tomados a
título de comparação, em termos de ordem de grandeza, na ausência de outro parâmetro mais preciso,
o que não se aplica à situação concreta.
14. Ante as ponderações acima, considero que as contas dos Srs. Juscelino de Souza Moura e
Sr. José Carlos Machado devem ser julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea
‘c’, da Lei nº 8.443/1992, de modo a condená-los solidariamente com as sociedades empresárias
beneficiárias do superfaturamento, sem prejuízo de aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992.” (grifos e destaques acrescidos)
26. Em relação aos membros da comissão, utilizei a seguinte fundamentação para excluí-los da
presente relação processual, discordando da unidade técnica e do Ministério Público, que propuseram a
sua condenação:
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“15. Passo ao exame das alegações de defesa oferecidas pelos membros da comissão de
licitação, Srs. Richard Medeiros de Araújo e Francisco Antônio de Sousa, aos quais se atribui
responsabilidade por terem se omitido quanto à análise comparativa dos preços contratuais com os de
mercado.
16. Os responsáveis procuram desqualificar a pesquisa de preços prévia, basicamente porque
não teria contemplado quantidade e qualidade dos produtos, local e prazo de entrega.
17. Em acréscimo às razões externadas pela Secex/AM, devo admitir que a pesquisa de preços
em questão não faz referência às informações levantadas pelo defendente. Contudo, a falta de menção
expressa no documento que embasou a pesquisa não conduz à conclusão inequívoca de que os
fornecedores/atacadistas não tomaram conhecimento de aspectos adicionais relacionados às compras.
Ademais, como reforço argumentativo, em se assumindo que os atacadistas não tomaram ciência das
quantidades, não se pode esquecer que, se os preços médios decorrentes da pesquisa situaram-se bem
abaixo dos contratados, com maior razão, muito provavelmente teriam sido ofertados em patamar
inferior, haja vista o possível incremento no fator de desconto motivado economia de escala.
Improcedente, portanto, essa linha argumentativa.
18. Este Tribunal, em algumas situações, deixou de responsabilizar membros de comissão de
licitação quando ausente nexo de causalidade entre as condutas desses gestores e eventual dano ao
erário provocado por sobrepreço em contratação pública. Destaco os seguintes precedentes em
consonância com essa orientação jurisprudencial: Acórdão nº 2.165/2007-1ª Câmara; Acórdão nº
580/2002-2ª Câmara; e Acórdãos nºs 1.621/2004 e 1.859/2004, do Plenário. É importante esclarecer
que, nesses julgados, em linhas gerais, a Corte entendeu que os membros de comissão de licitação não
deveriam ser responsabilizados por orçamentos superestimados elaborados pelo setor técnico
competente da Administração.
19. Não é exatamente esta a situação evidenciada nestes autos, pois os gestores não receberam
um orçamento-base com sobrepreço proveniente da área técnica da empresa, mas, de modo inverso,
uma pesquisa de preços de mercado que apontava preços unitários inferiores aos ofertados pelos
proponentes. Logo, era razoável deles exigir ao menos algum tipo de questionamento em face da
incompatibilidade entre os preços ofertados pelas proponentes.
20. Todavia, não reputo essa falha grave o bastante para manter tais agentes públicos no rol de
responsáveis solidários pelo superfaturamento em foco, por não vislumbrar nexo de causalidade
inequívoco entre as suas condutas e o dano. Avalio que a suposta omissão imputada a esses
responsáveis não foi decisiva para a consumação da irregularidade. É que as circunstâncias do caso
concreto, mormente a urgência nas contratações, ante o quadro crítico de seca na região amazônica,
e a imposição por parte de seus superiores hierárquicos, levam a crer que eventual manifestação
contrária por parte desses agentes não impediria as contratações.
21. O mesmo raciocínio não se aplica às condutas do Superintendente Regional da Conab/AM e
do Gerente de Finanças e Administração. Eles detinham prerrogativas gerenciais que lhes
possibilitavam impor critérios de aceitabilidade de preços unitários a serem observados pela
comissão de licitação, mas não o fizeram.
22. Ademais, ainda que isto não se coloque dentre as razões que me levam a divergir, neste
ponto, dos pareceres uniformes da Secex/AM e do MP/TCU, não custa ressaltar que os membros da
comissão de licitação não foram arrolados neste processo de contas e, portanto, não tiveram suas
contas julgadas no acórdão original. Isso se justifica em função da orientação contida na Instrução
Normativa nº 47, de 27/10/2004, que, ao estabelecer normas de organização e apresentação de
processos de tomada e prestação de contas, relativa ao exercício de 2004 e seguintes, exigiu que
fossem arrolados, no caso de empresa pública, somente o dirigente máximo, membro de diretoria ou
membro de conselho de administração, deliberativo, curador ou fiscal (art. 12, c/c § 4º).
23. Por esses fundamentos, data venia dos pareceres, defendo a exclusão dos Srs. Richard
Medeiros de Araújo e Francisco Antônio de Sousa da presente relação processual.”
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27. Consideradas as análises anteriores e os novos argumentos apresentados nos embargos,
torna-se equivocada a avaliação efetuada no item 21 de meu voto, reproduzido no item anterior, em
relação à conduta do embargante.
28. Ainda que gestor de outra área, o Gerente de Finanças e Administração participou das
compras superfaturadas, e foi citado neste processo, como membro integrante da comissão de licitação,
coordenada, segundo consta no Ato de Superintendência Sureg/AM nº 053, de 25/10/2005 (fl. 512,
peça 10, do TC-010.842/2009-1, apenso), pelo Sr. Richard Medeiros de Araújo.
29. Mesmo considerando que o cargo gerencial do Sr. José Carlos, embora de área alheia ao
processo de compras, dar-lhe-ia prerrogativas para “impor critérios de aceitabilidade de preços
unitários a serem observados pela comissão de licitação”, a eventual omissão, em não utilizá-las, não
foi suscitada em sua citação.
30. Assim, considerando apenas a sua condição de membro da Comissão de Licitação, vale para
o Sr. José Carlos a mesma análise feita para os demais membros, inclusive para o coordenador, cuja
responsabilidade pelo superfaturamento ocorrido foi desconsiderada.
31. Com essas considerações, reconhecendo a existência de erro na deliberação atacada e
confirmando a análise em relação aos membros da Comissão de Licitação, julgo no sentido de acolher
os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Carlos e, em caráter excepcional, dar-lhes efeito
infringente, para tornar insubsistentes, com relação ao responsável, os subitens 9.2, 9.3. 9.3.1, 9.3.2 e
9.4 do Acórdão nº 776/2012-TCU-Plenário, ora embargado.
32. Mantém-se, assim, para o gestor, os termos do Acórdão nº 1.640/2007-2ª Câmara, por meio
do qual suas contas foram julgadas regulares, dando-lhe quitação plena, sendo indevida a petição de
sua exclusão da presente relação processual.
33. Rememoro, em conclusão, que a jurisprudência desta Casa admite, de forma excepcional,
efeito infringente aos embargos para modificar o decisum contestado, quando identificado eventual
vício de julgamento, passível de anulação (e.g. Acórdãos nºs 2.308/2008 e 3.048/2009, do Plenário, e
1.535/2008, da Segunda Câmara).
-II34. Passando à análise dos embargos da empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga
Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.) e tendo por base as mesmas definições expressas no item 2
deste Voto, assevero que não existem as obscuridades, contradições e omissões aventadas na peça
recursal.
35. O embargante transcreve, inicialmente, trechos do voto condutor do acórdão embargado,
afirmando que seriam absolutas as planilhas construídas pela unidade técnica, as quais teriam sido
adotadas, “in integrum, como razões de decidir, não acolhendo uma só vírgula das defesas”
36. Em seguida, suscita a existência de “pontos obscuros contraditórios e omissos no voto” e
tenta comprovar sua afirmativa transcrevendo os seguintes trechos, seguidos de questionamentos que
solicita, ao final de sua peça, sejam aclarados:
“(...) Segundo, penso que eventual acréscimo nos custos logísticos das contratadas, em função
da agilidade esperada ao fornecimento dos produtos, poderia ser compensado pelo ganho de escala
proveniente da aquisição de grandes quantidades’. (...)
QUESTIONA-SE: QUE GANHO DE ESCALA SERIA ESSE?
Os responsáveis procuram também justificar a impossibilidade de manutenção dos preços
pesquisados nos mercados pelas características dos fornecedores da região, que, por serem de
pequeno porte, teriam optado por ampliar o giro de capital e por manter estoques pequenos.
Com isso pretendem mitigar os supostos ganhos decorrentes da economia de escala em face de
aquisições volumosas de produtos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Entendo que não se pode afastar a presunção relativa de vantagem em decorrência da economia
gerada pelo elevado volume de cestas básicas nas contratações examinadas nestes autos 150.000 e
80.000.’ (...)
QUESTIONA-SE: PODE AFERIR-SE A QUESTÃO PRESENTE DE EXTREMA MONTA, COM
BASE EM PRESUNÇÃO RELATIVA?
‘(...) Como bem, demonstrou a unidade técnica, diversas inconsistência sobressaem dessa
planilha, tais como a falta de comprovação dos percentuais relativos a custos administrativos,
incoerência nas alíquotas de impostos e cálculos de custo de frete baseado em premissas falsas."
QUESTIONA-SE: COMO A UNIDADE TÉCNICA PODE ASSEVERAR QUE HÁ PREMISSAS
FALSAS NA DEFESA DA EMBARGANTE?”
37. As questões apresentadas, no entanto, representam tentativa transversa do embargante de
rediscutir o mérito de sua condenação, visto que se trata de assunto debatido e esclarecido no relatório
e voto que subsidiaram o acórdão combatido, conforme elucidado nos itens a seguir.
38. Quanto ao ganho de escala e à presunção relativa de que a contratação de grandes
quantidades de determinado produto geram vantagem ao contratante, destaco que, pela lógica
comercial, os preços do atacado tendem a ser menores que os do varejo. Tal lógica foi exposta no
relatório antecedente ao acórdão embargado, conforme comprova o excerto a seguir:
“(...)
15.4.16. As compras efetuadas pela Conab, bem como as pesquisas de preços que a precederam,
foram feitas junto a vendedores atacadistas, em razão do vulto. Obviamente que os preços de
atacadista são sensivelmente mais baixos que os dos varejistas, senão estes últimos não existiriam no
mercado (uma vez que eles compram dos atacadistas e revendem ao consumidor final).”
39. No tocante às premissas, a instrução da unidade, transcrita no seguinte trecho do relatório
antecedente ao acórdão combatido, apresentou as seguintes considerações para considerá-las falsas:
“12.4.4. No entanto, a aludida planilha está eivada de problemas que prejudicam a sua
aceitação como argumento capaz de afastar a imputação.
12.4.5. O primeiro problema diz respeito à terceira coluna, referente às despesas operacionais,
administrativas, logísticas e financeiras, cujos percentuais indicados (todos em 3%) não encontram
demonstração contábil nos autos.
12.4.6. O segundo problema se refere aos percentuais de tributos indicados na quarta coluna
(1,65% de PIS, 7,6% de Cofins, 1% de CSLL, 1% de TSA-Suframa, 1,5% de IRPJ).
12.4.6.1. As Notas Fiscais 9139, 8892, 9158, 8893, 9138, 9494, 9493, 9495, 9497, 9496, 9660,
9661, 9662, 9885, 9886, 9887, 9663, 9664, 9890, 9891, 9892, 9888, 9889, 10308, 10307, 10306,
10305 e 10304 (fls. 309, 312, 315, 317, 339, 358, 361, 364, 367, 371, 376, 379, 382, 388, 392, 396,
404, 407, 410, 414, 418, 422, 427, 479, 482, 485, 488 e 491 do TC 010.842/2009-1) evidenciam
alíquota zero de ICMS para produtos como açúcar cristal, óleo de soja e feijão anão, bem como
alíquota zero de PIS e Cofins conforme Lei 10.925/2004 para produtos como arroz e feijão. Tais
situações não foram contempladas na planilha em apreço.
12.4.7. O terceiro problema guarda relação com o valor do frete aplicado na segunda coluna
(R$ 0,26/k). A memória de cálculo do frete consta da planilha de fl. 167 do Anexo 1, reproduzida a
seguir, onde se faz uma média aritmética simples dos valores de frete por quilograma dos
conhecimentos de transporte acostados às fls. 184-189 do Anexo 1.
12.4.8 Tabela 2 - Planilha Demonstrativa de Valores de Frete
[transcreve a tabela]
12.4.8.1. O uso da média aritmética simples já torna insubsistente o cálculo apresentado. Os
valores do frete deveriam ser imputados a cada produto conforme o que foi realmente pago. Além
disso, caso fosse necessário o uso de uma média, deveria ser aplicada a média ponderada, haja vista
os diferentes quantitativos de produtos.
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12.4.8.2. Os conhecimentos de transporte de fls. 184 e 186 tratam do transporte de frango
congelado, o qual não consta dentre os alimentos fornecidos pela responsável à Conab. Justamente
por ser congelado, exige transporte em caminhão frigorífico o que eleva consideravelmente o preço
do frete. Assim sendo, os valores de frete de frango congelado não poderiam, em hipótese alguma, ser
considerados para a formação de preços de produtos que não necessitam de transporte especial, como
são os do caso em questão.
12.4.8.3. Do mesmo modo sucede com os conhecimentos de transporte de fls. 185 e 187 do
Anexo 1, que tratam do transporte de leite em pó, que também não foi objeto de fornecimento à
Conab.
12.4.8.4. Para uma correta apropriação do custo de frete aos produtos deveriam ser aplicados
os fretes reais efetivamente pagos nas transações. O uso dessa média de frete, preenchida com fretes
de frango congelado, mascara o real valor do custo da empresa responsável.
12.4.9. Desse modo, a questão passa mais uma vez pelo problema do ônus da prova. Ao
apresentar a planilha de custos como evidência de que não houve enriquecimento ilícito com as
vendas à Conab, a empresa responsável deveria embasá-las em documentos apropriados, o que não
aconteceu no caso em tela.
12.4.10. Como não conseguiu comprovar o seu custo, também não conseguiu comprovar a
lucratividade alegada de menos de 6%.”
40. Dessa forma, ausentes as omissões, contradições e obscuridades aventadas, devem ser
rejeitados os embargos opostos pela empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga Gold
Distribuidora de Alimentos Ltda.).
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2650/2012 – TCU – Plenário
1. Processo n.º TC- 017.651/2006-7.
1.1. Apensos: TC 006.425/2005-0, TC 010.842/2009-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto I – Embargos de Declaração.
3. Interessado: José Carlos Machado dos Santos (043.487.702-63) e Big Trading e
Empreendimentos Ltda. (06.317.393/0001-48).
4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Jayme Pereira Junior, OAB/AM nº 3.918 e Antônio
Azevedo de Lira, OAB/AM nº 5.474.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 776/2012TCU-Plenário pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos e pela sociedade empresária Big Trading e
Empreendimentos Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277,
inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos, para,
no mérito:
9.1.1. rejeitar os de interesse da sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos Ltda.,
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade;
9.1.2. acolher, parcialmente, os de interesse do Sr. José Carlos Machado dos Santos;
9.2. em consequência ao disposto no subitem 9.1.2 supra, tornar insubsistente o Acórdão nº
776/2012-TCU-Plenário, com relação ao responsável, e, assim, dar a seguinte redação aos subitens 9.2,
9.3. 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do aludido decisum:
“9.2. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de
modo a tornar sem efeito o Acórdão nº 1.640/2007-2ª Câmara (Relação nº 43/2007 - Gab. do Min.
Benjamin Zymler, Sessão de 26/6/2007) em relação ao responsável Juscelino de Souza Moura;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Juscelino de Souza Moura, condenando-o,
solidariamente, com as sociedades empresárias a seguir indicada, ao pagamento das importâncias
descritas nos quadros abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Big Trading e Empreendimentos
Ltda. (antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.);
(...)
9.3.2. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Comercial Pic Ltda.;
(...)
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU,
aplicar multa aos responsáveis a que se refere o subitem anterior, segundo os valores indicados no
quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se fores pagas após o vencimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Responsável
Valor da multa (R$)
Juscelino de Souza Moura
30.000,00
Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga 22.000,00
Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.)
Comercial Pic Ltda.
9.000,00
9.3. dar conhecimento aos embargantes do inteiro teor do presente acórdão, acompanhado do
relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2650-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.361/2011-7
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do
Turismo.
Responsáveis: Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06), Frederico Silva da Costa (CPF
776.889.701-30), Colbert Martins da Silva Filho (CPF 132.361.645-49), Luiz Gustavo Machado (CPF
813.598.538-04) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (CNPJ
07.054.515/0001-13).
Advogados constituídos nos autos: Luciana Andréa Accorsi Berardi (OAB/SP 152.280) e Flávio
Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451); Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.422) e outros; Renato
Oliveira Ramos (OAB/DF 34.882) e outros; e Thiago Groszewics Brito (OAB/DF 31.762) e outros.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O
MINISTÉRIO DO TURISMO E O INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DE
INFRAESTRUTURA SUSTENTÁVEL (IBRASI). CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL
DA ENTIDADE CONVENENTE INCOMPATÍVEL COM O OBJETO. DESCOMPASSO ENTRE
AS FINALIDADES DESCRITAS NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO E AS AÇÕES
ESPECÍFICAS DE TURISMO PRETENDIDAS PELO AJUSTE. REPASSE ANTECIPADO DE
RECURSOS FINANCEIROS SEM QUE TIVESSE SIDO CONCLUÍDA QUALQUER DAS METAS
PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
DE UM DOS RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO DE OUTRO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
REJEIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. CULPA GRAVE. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA
PELO ACÓRDÃO Nº 2.066/2011-PLENÁRIO POR PERDA DE OBJETO. CIÊNCIA DA
DELIBERAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TURISMO, ÀS COMISSÕES TEMÁTICAS DE TURISMO
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERA E À CASA CIVIL.
1. A celebração de convênio ou outro instrumento congênere com associações, ONGs ou
qualquer entidade do terceiro setor deve estar acompanhada de correspondência harmoniosa entre as
finalidades da entidade e as políticas públicas vinculadas ao objeto do ajuste.
2. No aspecto material, exige-se comprovação efetiva de experiência da entidade na área
específica a que serão destinados recursos financeiros via convênio ou instrumento afim, o que
converge atualmente para o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.568/2011.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de mérito aprovada no âmbito da Secretaria de Controle
Externo no Estado do Amapá (Secex/AP) – peça 138 deste processo eletrônico:
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de auditoria realizada no Convênio 746753/2010, celebrado entre o Ministério do
Turismo, por intermédio da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, e o
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável – Ibrasi, no valor total de R$
5.556.000,00, dos quais R$ 5.000.000,00 são de responsabilidade da concedente e R$ 556.000,00 são
referentes à contrapartida do convenente.
2. O convênio tem por objetivo a implantação de processos participativos para fortalecimento
da cadeia produtiva de turismo no Estado do Amapá, com vigência de 2/9/2010 até 15/9/2011.
HITÓRICO
3. Concluída a fiscalização, o relatório de auditoria apontou as seguintes irregularidades (peça
21):
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) celebração do convênio com entidade privada sem qualificação técnica e capacidade
operacional para gerir a avença nem condições estatutárias condizentes com o objeto conveniado
(achado 3.1);
b) ausência de fundamentação quanto a não realização de chamamento público para a
celebração do convênio, em desacordo com o disposto na Orientação Normativa AGU nº 31/2010
(achado 3.2);
c) não indicação de servidor para a fiscalização da aplicação dos recursos conveniados (achado
3.3);
d) inexistência ou insuficiência de fiscalização da aplicação dos recursos conveniados (achado
3.4);
e) ausência de registro no Siconv dos atos e procedimentos relativos ao convênio (achado 3.5);
f) liberação irregular de parcelas dos recursos conveniados, em face das seguintes ocorrências
(achado 3.6):
f.1) repasse de recursos ao convenente, no valor de R$ 3.000.000,00, sem que nenhuma das
cinco metas do projeto tivesse sido concluída, comprometendo, inclusive, a aplicação de recursos em
outras ações prioritárias do governo federal;
f.2) liberação ao convenente, em 30/12/2010, da segunda parcela do convênio, no valor de
R$ 1.000.000,00, data em que se encontrava vencida a respectiva certidão comprobatória de
regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
contrariando o estabelecido no art. 43, inciso I, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU
127/2008, o qual estabelece que, para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou
contratado deverá manter as mesmas condições exigidas nos arts. 24 e 25 do referido normativo para
celebração de convênios ou contratos de repasse; e
g) ausência de registro no Siconv de informações e documentos comprobatórios da execução de
despesas com recursos da contrapartida conveniada relativa às etapas 2 e 3 da meta 1 do convênio
(achado 3.7).
4. A equipe de auditoria considerou que essas irregularidades reuniam potencial risco de causar
relevante dano ao Erário. Diante disso, propôs, com fundamento no art. 276, § 2°, do Regimento
Interno do Tribunal, a oitiva prévia das partes, quanto às seguintes ocorrências: do Ministério do
Turismo, em relação às irregularidades mencionadas nas alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘f’, segunda parte, do item
3 desta instrução; e do Ibrasi, quanto à descrita na alínea ‘a’, bem como pelo atraso na execução do
convênio (peça 21, pp. 23-25).
4.1 Foi proposta, ainda, a realização das audiências consignadas no item 5 do relatório,
anuídas pelo supervisor e pela unidade técnica (peças 22 e 23).
5. A oitiva prévia foi determinada mediante Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro Augusto
Nardes, quanto a todos achados/irregularidades (peça 24 dos autos). Ordenou, ainda, o envio de
cópia da sua decisão e do relatório de auditoria às partes e ao Ministério do Turismo, para ciência.
5.1. Notificados, os responsáveis apresentaram as informações que foram analisadas por esta
Unidade Técnica conforme instrução e pronunciamento às peças 56 e 57.
6. O Voto condutor proferido pelo Relator considerou elididas as seguintes irregularidades
relativas elaboração e execução do Convênio 746753/2010: ausência de fundamentação para a não
realização de chamamento público para a sua celebração, não indicação de servidor para fiscalizá-lo,
ausência de registro no Siconv dos atos e procedimentos a ele relativos; e a liberação da segunda
parcela da avença quando a certidão de regularidade quanto ao FGTS encontrava-se vencida (peça
59).
6.1. Entretanto, as informações apresentadas não foram consideradas bastantes para elidir as
irregularidades adiante descritas: celebração do convênio com entidade privada sem qualificação
técnica e capacidade operacional para gerir a avença nem condições estatutárias condizentes com o
objeto conveniado, inexistência ou insuficiência de fiscalização da aplicação dos recursos
conveniados, e o atraso na execução do objeto do convênio.
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.2. Diante disso, e considerando os graves indícios de irregularidades constatados em dois
processos conexos (TC 004.512/2011-1 e TC 006.542/2011-5), ainda pendentes de deliberação pelo
Tribunal, entendeu o Relator estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar de
suspensão da execução do Convênio 746753/2010.
6.3 Mediante o Acórdão 2066/2011 – TCU - Plenário, de 10/8/2011, o Tribunal decidiu
determinar, dentre outras providências, até decisão ulterior: à Secretaria Nacional de Programas de
Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo a suspensão da execução do Convênio
746753/2010 firmado com o Ibrasi, e a adoção de providências para que esse de abstenha de utilizar
qualquer parcela do montante de quatro milhões de reais liberados e de outros, eventual e
posteriormente repassados; à Caixa Econômica Federal – CEF, o bloqueio imediato de saque ou
transferência dos referidos recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Ibrasi por força do
aludido convênio, depositados em conta-corrente na Agência 2962-9; e à Secex/AP para, em caráter
de urgência, apurar se houve execução do convênio e, em caso positivo, verificar a qualidade e
aderência dos serviços ao plano de trabalho, a compatibilidade dos seus custos aos preços de
mercado, sendo autorizada a realização de diligências e inspeções necessárias (peça 60).
6.3.1 Foi, ainda, com o intuito de garantia da defesa quanto à manutenção da execução do
convênio, determinada a audiência dos responsáveis para apresentarem razões de justificativa quanto
às irregularidades não elididas em sede de oitiva, que motivaram a decretação da medida cautelar.
6.3.2 Os responsáveis foram regularmente cientificados pela Secex/AP, conforme a seguir
(peças 63, 64, 65 e 66, respectivamente): Sr. Edimar Gomes da Silva, na qualidade de Diretor de
Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do Turismo, à época dos fatos
(Ofício 494/2011); Sr. Frederico Silva da Costa e Colbert Martins da Silva Filho, ambos na condição
de titulares da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do Ministério do
Turismo, à época dos fatos (Ofícios 495 e 496/2011); e Sr. Luiz Gustavo Machado, na qualidade de
diretor-executivo do Ibrasi (Ofício 497/2011).
6.3.3 As determinações à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo e à
Caixa Econômica Federal foram transmitidas por meio dos Ofícios 518 e 493/2011 (peças 69 e 62,
respectivamente).
6.4 Notificada da determinação quanto ao bloqueio dos recursos do convênio, a CEF informou
ao Tribunal que a conta 612-3 da agência 2962-9 não dispunha de saldo para bloqueio ou
transferência (peça 74). Em consequência foi realizada nova diligência para obter os extratos
bancários da referida conta (peça 70). Os extratos enviados se encontram acostados à peça 95.
7. Em nova instrução (peças 105-106), evidenciou-se, com base nesses extratos bancários
enviados pela CEF, que os recursos repassados pelo Ministério do Turismo eram creditados na conta
específica do convênio e, logo em seguida, transferidos para outra conta de titularidade do Ibrasi na
mesma agência bancária (conta 77-6).
7.1 Acolhendo em parte a proposta da Unidade Técnica o Tribunal decidiu, mediante o Acórdão
2666/2011 – TCU – Plenário (peça 110), dar nova redação aos subitens 9.1.1.2 e 9.1.2 do Acórdão
2066/2011. Assim, foi determinado ao Ibrasi que se abstenha de utilizar parcela do montante de três
milhões de reais transferidos pelo Ministério do Turismo por força do Convênio 746753/2010; e, à
CEF, o bloqueio, de imediato, de saque ou transferência de qualquer parcela daqueles recursos
depositados na conta 77-6 e o saldo residual da conta 612-3, ambas da agência 2962-9.
7.2 As respectivas comunicações foram efetuadas mediante os avisos e ofícios acostados às
peças 113 a 117.
EXAME TÉCNICO
8. Preliminarmente, quanto à determinação contida no item 9.2.2 do Acórdão 2066/2001 – TCU
– Plenário, de 10/8/2011 (peça 60), para que a Secex/AP apure se houve eventual execução dos
serviços à conta de recursos federais transferidos por intermédio do convênio, cumpre ressaltar duas
questões.
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.1 Primeiro, que ao responder ao Ofício de notificação 518/2011 (peça 62), a Secretaria
Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo informou, em ofício de 13/9/2011 (peça 104),
que havia solicitado à CEF o bloqueio dos recursos transferidos ao Ibrasi à conta do Convênio
746753/2010, e que a execução da avença encontrava-se suspensa desde 30/6/2011. Assevera que, em
razão do contido no Parecer Técnico 180/2011/DPRDT/SNPDT/MTur, o convênio foi rescindido em
20/8/2011, cujo extrato de rescisão foi publicado no Diário Oficial da União de 25/8/2011 e que as
parcelas remanescentes das notas de empenho emitidas em favor do Ibrasi foram canceladas em
28/7/2011.
8.2 Segundo, que a determinação de bloqueio dos recursos ordenada pelo Tribunal à CEF foi
cumprida antes que houvesse a utilização de qualquer parcela pelo Ibrasi, conforme evidencia o
extrato da conta-corrente 77-6 da agência 2962-9, para a qual foram transferidos os três milhões de
reais repassados para a conta-corrente 612-3, esta do convênio (peça 95).
8.3 Evidencia-se, portanto, que não houve execução de serviços à conta do convênio, restando,
portanto, prejudicada a adoção das providências ordenadas a esta unidade técnica no item 9.2.2 do
Acórdão 2066/2011 – TCU – Plenário.
9. Feitas essas considerações, são examinadas, a seguir, as razões de justificativa dos
responsáveis, conforme as irregularidades imputadas.
I. Irregularidade: aprovação do plano de trabalho que resultou na celebração do Convênio
746753/2010, com o Ibrasi, entidade privada sem fins lucrativos que não detém capacidade técnica e
operacional para gerir a avença, nem condições estatutárias condizentes com o seu objeto, que é a
implantação de processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no estado
do Amapá, com infração ao disposto nos arts. 1°, § 2°, 18, inciso VII, e 22, da Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008.
I.1. Razões de justificativa do Sr. Edimar Gomes da Silva (peça 122)
10. O responsável apresentou razões de justificativa por intermédio dos seus advogados
constituídos nos autos (instrumento de mandato à peça 130). Não juntou cópias de documentos à sua
defesa.
11. Em preliminar, alega que o convênio é oriundo da Emenda Parlamentar 19070011 de lavra
da Deputada Fátima Pelaes para o Ibrasi, conforme demonstrado no Ofício 079/2010/GAB/FP, de
30/6/2010. Por esse motivo, uma vez preenchidos os requisitos legais, disponíveis os recursos
orçamentários e a conformidade do objeto com a política pública desempenhada, na condição de
gestor técnico não tinha qualquer discricionariedade para descredenciar a entidade indicada pela
parlamentar, por desproporção de hierarquia, ausência de competência e atribuição funcional.
11.1 Argumenta que a lacuna normativa sobre o tema melindra questões de hierarquia e que
como agente técnico agia em cumprimento às leis e regulamentos (peça 122, pp. 8-9).
12. Transcreve o item 24 do Relatório do Tribunal para evidenciar que a finalidade social
estatutária do Ibrasi não é específica, mas diluída num conjunto de objetivos genéricos que abrangem
múltiplas e diversas áreas de serviços públicos (peça 61, p. 4).
12.1 Ressalta que o setor competente do MTur ao qual estava vinculado sempre leva em
consideração, ao analisar a qualificação técnica e a capacidade operacional de uma entidade sem
fins lucrativos, os critérios firmados nas propostas em cumprimento ao art. 1°, § 2°, da Portaria
Interministerial 127/2008, que admite a descentralização somente para a execução de objetos
relacionados com as atividades da entidade que detenha condições técnicas para executá-los.
12.2 Explica que em se tratando de entidade sem fim lucrativo, observava o rol de documentos
exigidos pelo Siconv na ocasião do cadastramento do proponente, para que pudesse ser atestada a sua
capacidade técnica, jurídica, econômica e fiscal, ou seja, constitutiva, em cumprimento ao art. 18 da
citada Portaria. Além disso, alega que solicitou o estatuto da entidade, a ata de eleição e posse da
diretoria e os atestados complementares, para avaliação do enquadramento ao plano de trabalho, o
que pode ser comprovado no processo físico (peça 122, pp. 10-12).
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Menciona que toda a análise de conformidade documental da entidade com as exigências
legais é feita especialmente para avaliar a compatibilidade do objeto proposto com a finalidade
constitutiva da entidade para resguardar a efetiva e apropriada execução do convênio.
13.1 Nesse diapasão expõe as finalidades do Ibrasi consignadas no art. 3° do seu estatuto para
afirmar que elas agasalham expressamente o objeto do convênio, que é a ‘implantação de processos
participativos para fortalecimento da cadeia produtiva no estado do Amapá’, ao menos nos seguintes
incisos (peça 122, p. 13): I (desenvolver estudos, pesquisas ou ações que produzem a harmonia entre
o desenvolvimento e o meio ambiente, visando à construção e a gestão de sociedades solidárias e
sustentáveis); IV (implantar, em parceria com os setores público e privado, projetos inovadores nas
áreas de infraestrutura, educação, saúde, assistência social e cultura); VI (contribuir com o
fortalecimento institucional de parcerias entre o Estado, o mercado, a sociedade civil e o terceiro
setor); e VIII (promover o desenvolvimento dos segmentos de serviços, turismo e afins).
13.2 Considera, assim, equivocada a afirmação desta Unidade Técnica de que a entidade
conveniada não possui o turismo como finalidade específica, conquanto esteja diluída num conjunto
de objetivos genéricos. Alega que nesse aspecto o MTur tem seguido as recomendações do TCU de
que deve existir adequação finalística do convenente, ou seja, nexo de causalidade entre os objetivos
sociais e a natureza do objeto conveniado (Acórdão 1980/2008 – TCU – Plenário), bem como de que
a capacidade técnica e operacional dos convenentes deve guardar conformidade com o objeto
conveniado (Acórdão2294/2008 – TCU – Plenário), isto é, o objeto deve estar de acordo com a
finalidade institucional da entidade (peça 122, p. 14-15).
14. No tocante ao fato da alteração estatutária do Ibrasi ter ocorrido somente em 9/7/2009,
alega desconhecer qualquer legislação que vincule a administração pública a observar atas
constitutivas de entidades privadas para verificar alterações nas suas finalidades, como condição
para permitir ou impedir a celebração de qualquer instrumento jurídico com a Administração. Reputa
que agindo assim a Administração estaria ingerindo sobre seus administrados, o que afronta o
princípio da legalidade, além de assumir o risco de seus atos serem abusivos e ilegais, desprovidos de
razoabilidade e proporcionalidade.
15. Esclarece que o governo federal percebeu a lacuna normativa e editou o Decreto 6758, de
16/9/2011, cujo art. 3°, § 2°, inciso VI, assim estabeleceu: ‘comprovante do exercício nos últimos três
anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio
ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública
federal’.
16. Ressalta os entendimentos consubstanciados nos Acórdãos 1865/2006, 2075/2007, 794/2009
– TCU – Plenário e 2314/2009 – TCU – 2ª Câmara, de que, em relação às entidades privadas sem fins
lucrativos, os requisitos de qualificação técnica e capacidade operacional serão avaliados segundo os
critérios estabelecidos pelo órgão repassador dos recursos. As entidades, por sua vez, devem
demonstrar por documentos que possuem experiência, capacidade e condições para executar
atividades da mesma natureza. Afirma que todos esses requisitos foram demonstrados na instrução
virtual do Siconv e faticamente.
16.1 Afirma que o Ministério agiu em consonância com as regras e que todos os requisitos
técnicos, legais e jurisprudenciais foram cumpridos, razão pela qual não havia óbice à celebração do
convênio, restando observado o comando do art. 1°, § 2°, da Portaria Interministerial 127/2008,
quanto à relação entre o objeto e a atividade estatutária da convenente.
17. Ressalta que, inobstante os atestados de experiência do Ibrasi não guardarem relação direta
com o segmento do turismo, considerou a sua correlação com os serviços que integravam as metas e
etapas previstas no plano de trabalho registrado no Siconv (peça 122, pp. 16-18).
17.1 Assim, quanto à meta 1 (planejamento, gerenciamento e monitoramento do projeto),
considerou que ela não demandaria experiência direta em turismo, mas ações de qualificação em
coordenação de projetos, capacidade instalada e de avaliação de impacto, em particular no campo do
ambiental, segmento do turismo priorizado no Estado, no qual o Ibrasi atestou experiência.
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mencionou a participação da entidade no programa de ação comunitária em favelas, programa de
habitação popular, e na ação comunitária Brasil, todas com atuação na área de coordenação de
equipes de projeto e de supervisão.
17.2 Em relação às metas 2 e 4 (capacitação gerencial de atores públicos envolvidos com o
turismo e capacitação continuada para aperfeiçoamento do desempenho de mão de obra envolvida no
sistema), que, da mesma forma, a participação do Ibrasi nos programas de habitação popular e de
ação comunitária envolveram a seleção e mobilização de atores e treinamento de pessoal.
17.3 No tocante à meta 3 (aperfeiçoamento gerencial dos responsáveis pelo financiamento do
sistema, empresas envolvidas com os diversos setores que integram o sistema turístico), que levou em
consideração atestado emitido pela prefeitura de São Bernardo do Campo, relacionado à organização
e coordenação de seminários de liderança. Por sua vez, quanto à meta 5 (implantação de processos
participativos com envolvimento da comunidade no sistema turístico), que a relacionou com a
experiência do Ibrasi em ações comunitárias e sociais.
17.4 Em seguida, o responsável destaca que o Ministério e o Ibrasi, ante a falta de prescrição
específica na legislação, envidaram esforços para estabelecer critérios minimamente objetivos de
avaliação da capacidade do proponente, de forma a evitar a celebração de convênio com entidade
não qualificada. Ilustra seu argumento, citando o advento do Decreto 7.568/2011, que, ao modificar o
Decreto 6.170/2007, vedou a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos que
não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto
do convênio ou contrato de repasse.
18. Argumenta, ainda, que as características do estado do Amapá, como a falta de
infraestrutura de transporte, de mão de obra qualificada e deficiência do sistema de comunicação
digital, dificultam o enquadramento de entidades dispostas a desenvolver este tipo de projeto (peça
122, p. 18-19).
19. Por fim, alega que, depois de tomar conhecimento dos indícios de irregularidade
encontrados pelo TCU, tais como a RAIS e o ISSQB, o Ministério notificou o Ibrasi, solicitando o
cronograma de execução físico-financeiro atualizado e demais informações sobre o andamento do
projeto, além de intensificar as ações de acompanhamento do convênio. Em razão dos indícios,
informa que uma segunda notificação foi expedida ao Ibrasi, em 27/7/2011 (Ofício
066/DPRDT/SNPDT/MTur), determinando a paralisação dos serviços e vedando pagamentos (peça
122, pp. 19-20).
19.1 Prossegue, afirmando que, com base no Parecer Técnico 180/2011/DPRDT/SNPDT/MTur,
o convênio foi denunciado, sendo rescindido em 18/8/2011, cujo termo foi publicado no DOU de
26/8/2011. Reputa que um mês antes da edição do Acórdão 2066/2011- TCU - Plenário, de 10/8/2011,
promoveu por vontade própria a determinação da rescisão no final de julho de 2011, atitude que
demonstra sua reflexão ante os apontamentos feitos pelos técnicos do Tribunal, sua boa-fé e integral
preocupação com o resguardo do Erário.
20. Ao final, pugna pelo acolhimento dos seus esclarecimentos com o arquivamento do processo
sem qualquer imputação.
I.2. Análise
21. Assiste razão ao responsável quanto ao fato de o Convênio ser oriundo de emenda
parlamentar que explicitou o nome do Ibrasi como beneficiário dos recursos para executar programa
de governo previsto no orçamento. Entretanto, o objeto da audiência não é a falta de chamamento
público para a escolha da entidade privada sem fins lucrativos. Este procedimento, sim, restou
claramente prejudicado por força da expressa indicação da Emenda.
21.1 O que se questiona é a formalização do convênio com uma entidade sem capacidade
técnica, operacional e condições estatutárias compatíveis com o objeto da avença. Assim, mesmo
dispensado o chamamento público, haveria de se avaliar os requisitos técnicos e normativos do Ibrasi
na análise técnica, com a devida fundamentação, recomendando ou não o seu credenciamento.
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21.2 As emendas parlamentares se situam no campo da discricionariedade do parlamentar
quanto à opção política na definição do gasto ou investimento, mas, em se tratando do agente
executor favorecido, há de se observar as normas materiais e de procedimento quanto aos requisitos
de credenciamento. O fato de a emenda parlamentar encontrar abrigo na lei orçamentária não impõe
ao agente público encarregado da sua operacionalização ignorar as normas aplicáveis aos entes
beneficiados.
21.2.1 É certo que esses procedimentos estão disciplinados em normas inferiores, no caso o
então Decreto 6.170, de 25/7/2007 e a Portaria Interministerial 127/2008. Todavia, eles foram
editados pelo Poder Executivo, no âmbito da sua competência normativa, em consonância ao disposto
no art. 116 da Lei 8.666/1993, segundo o qual as suas disposições da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos são aplicáveis no que couber aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
21.2.2 Nesse diapasão, mesmo em se tratando de indicação de entidade por emenda
parlamentar, incumbe aos agentes públicos responsáveis observar os procedimentos de
credenciamento e formalização editados. Longe de tal comando ensejar quebra de hierarquia ou
ausência de competência funcional, essa conduta guarda conformidade e concretiza aquilo que
almejou o sistema jurídico-normativo aplicável à espécie. Portanto, não há de se falar em falta de
conduta diversa do responsável por força da expressa indicação do Ibrasi por emenda parlamentar
para a celebração do convênio.
22. No mérito, quanto à finalidade estatutária, qualificação técnica e capacidade operacional do
Ibrasi, a defesa também não merece prosperar. De fato, a finalidade estatutária do Ibrasi é extensa e
abriga uma série de áreas de intervenção no campo das políticas públicas. Em princípio, essa
diversidade de fins, aliada à lacuna normativa, poderia justificar a adequação do objeto do convênio
ao seu estatuto.
22.1 Todavia, o objeto social do Ibrasi somente foi alterado na reunião de diretoria realizada
em 9/7/2009, um ano antes da celebração do convênio (peça 21, p. 9 do RA). Antes disso, o Instituto
atuava no segmento de serviço de assistência social. E mais, a ata de alteração estatutária consignou
que o Instituto não funcionou nos últimos anos.
22.2 Diferente do que alega o responsável, a Administração deve sim observar as alterações
estatutárias para permitir a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos. Tanto
assim, que o art. 18, inciso I, da Portaria Interministerial 127/2008, exige que essas entidades
apresentem, no ato do cadastramento, seu estatuto social e suas alterações. Portanto, não há nada de
ilegal ou arbitrário nisso, mas apenas uma exigência normativa que tem por objetivo colher
informações e subsídios suficientes para análise dos pleitos. Há de se ressaltar que essa alteração foi
anterior ao cadastramento, portanto ela deveria ter sido considerada no processo de credenciamento
do Ibrasi.
22.3 Portanto, a alteração estatutária que ampliou a finalidade do Ibrasi, ante a tese da
transversalidade do segmento do turismo e da lacuna normativa (que admitia como suficiente apenas
o funcionamento da entidade, sem exigir que a atividade tivesse relação com o objeto do convênio)
poderia justificar nexo de causalidade da sua finalidade com objeto da avença. Isso, não fosse o fato
da ata daquela reunião consignar que o Instituto não funcionou nos três anos anteriores, desde
25/9/2006, nem mesmo no campo da sua finalidade estatutária originária (peça 10).
23. Ante a contradição entre os atestados de qualificação técnica e capacidade operacional,
firmados por terceiros (peça 8), e a declaração dos seus diretores lavrada em ata (peça 10), não resta
dúvida que a mais idônea é a segunda. Nesse sentido, mesmo admitindo a adequação entre a
finalidade estatutária do Ibrasi, ainda que intempestiva, e o objeto do convênio, os requisitos de
qualificação técnica e capacidade operacional não foram suficientemente demonstrados.
23.1 Além da inatividade do Instituto, outras evidências foram constatadas no Relatório de
Auditoria, como o funcionamento da sede em imóvel residencial, ausência de faturamento e de
empregados no seu quadro, elementos esses obtidos nos documentos e informações do Ibrasi
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
registrados no Siconv. Isso evidencia que o responsável não foi diligente ao analisar e aprovar o
plano de trabalho.
23.2 As exigências para cadastramento listadas no art. 18 da Portaria Interministerial 127/2008
não são meramente formais e retóricas. Muito mais que verificar se as informações e documentos
foram registrados no Siconv, interessa examinar seu conteúdo e coerência interna. No caso do Ibrasi,
o conteúdo desses documentos não se mostrou suficiente para comprovar a sua idoneidade técnica e
capacidade operacional.
23.3 Portanto, a simples análise da documentação de cadastramento registrada no Siconv era
suficiente para concluir que o Ibrasi não comprovou possuir qualificação técnica e capacidade
operacional para gerir o convênio pleiteado, porque o Instituto não funcionou nos últimos três anos,
como exigido no art. 18, inciso VII, da citada Portaria. Ademais, corroboraram essa constatação as
outras evidências enumeradas no item 23.1 desta instrução, cujos documentos também foram
registrados no sistema.
23.3.1 É possível concluir destes fatos que o Ministério analisou o cumprimento dos requisitos
normativos apenas pelo seu aspecto estritamente formal, sem focar no conteúdo e significado das
declarações e informações registradas no Siconv pelos proponentes. O argumento do responsável de
que o Ministério estabeleceu critérios mínimos para avaliar a capacidade dos proponentes, ante a
lacuna normativa, não estão demonstrados na sua defesa. A propósito, isso poderia ser
instrumentalizado com a realização de diligências e outras providências saneadoras para melhor
subsidiar a análise e parecer final quanto ao plano de trabalho apresentado.
24. Sobre a dificuldade de credenciar entidades no estado do Amapá, o responsável não
produziu prova da sua afirmação. Não há notícia nos autos de que o Ministério tenha realizado
chamamento público para selecionar projetos de entidades privadas sem fins lucrativos voltados ao
turismo no estado do Amapá para execução mediante celebração de convênio, que tenham resultado
desertos.
25. Por fim, quanto à rescisão do convênio, de fato ocorreu por decisão do Ministério, mas após
o Órgão tomar ciência das irregularidades apontadas na fiscalização do TCU. Ainda assim, a
manifestação do responsável no parecer técnico ocorreu em 27/7/2011 (peça 127, pp. 214-215),
medida que evitou a continuidade da execução do convênio e o repasse das parcelas remanescentes.
Todavia, a rescisão do convênio somente ocorreu em 26/8/2011 (peça 136), após a suspensão cautelar
e o bloqueio dos recursos repassados, determinados pelo Pleno do Tribunal em 10/8/2011.
25.1 Por essas razões a justificativa do responsável e a boa-fé demonstrada no parecer técnico
que recomendou a rescisão do convênio não são suficientes para elidir a irregularidade. A
inobservância das normas descritas na imputação resultou na aprovação indevida do plano de
trabalho do proponente que culminou na celebração e o início da execução do convênio, cujos fatos
descritos enquadram-se no conceito de grave infração à norma legal.
25.2 Entretanto, com a rescisão do convênio e o bloqueio dos recursos não há que se falar na
existência de ato de gestão antieconômico do qual tenha resultado dano ao Erário. Em consequência
deve ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
II. Irregularidade: celebração do Convênio 746753/2010, com o Ibrasi, entidade privada sem
fins lucrativos que não detém capacidade técnica e operacional para gerir a avença, nem condições
estatutárias condizentes com o seu objeto, que é a implantação de processos participativos para
fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no estado do Amapá, com infração ao disposto nos
arts. 1°, § 2°, 18, inciso VII, e 22, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008.
II.1. Razões de justificativa do Sr. Frederico Silva da Costa (peças 128 e 129)
26. O responsável apresentou razões de justificativa por meio de seu procurador constituído no
processo (peça 80), ao qual anexou diversos documentos que instruem a sua defesa.
27. De início, o responsável levantou preliminar de perda do objeto do presente processo, para
esta e as demais irregularidade de itens subsequentes a eles imputadas, em razão da rescisão do
convênio e da determinação de devolução dos valores pelo Ibrasi aos cofres públicos. Alega que não
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mais subsiste razão para nova manifestação do TCU acerca do cancelamento do convênio e pugna
pela sua extinção sem julgamento do mérito (peça 128, p. 5).
28. Sobre o mérito da irregularidade, alega que o convênio foi decorrente de emenda
parlamentar e que, pelas mesmas razões expostas na defesa do Sr. Edimar Gomes da Silva, transcritas
no item 11 desta instrução, não poderia promover o convênio com outra entidade que não a indicada
(peça 128, p. 6).
29. Da mesma forma, rechaça a imputação decorrente da falta de capacidade técnica e
operacional do Ibrasi e de condições estatutárias condizentes com o objeto do convênio, com base nos
mesmos argumentos relatados nos itens 12 a 18 desta instrução. Afirma que agiu dentro dos
parâmetros legais e observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos casos
omissos (peça 122, pp. 6-16).
II.2. Análise
30. Não assiste razão ao responsável quanto ao argumento de perda do objeto do presente
processo.
30.1 A auditoria foi determinada para apurar a regularidade da execução dos recursos do
Convênio 746753/2010. Em cumprimento às normas de auditoria aplicáveis foram examinados todos
os atos que ensejaram a aprovação do plano de trabalho do proponente, a formalização e a execução
do convênio, inclusive seus relatórios de execução parcial.
30.2 Em razão da gravidade das irregularidades levantadas nessas etapas e da conexão dos
autos com outros dois processos que examinam a aplicação de recursos federais destinados a
programas de turismo no estado do Amapá, foi determinada pelo Relator a oitiva das partes
interessadas. Entretanto, essa medida tinha por objetivo tão somente subsidiar decisão acerca da
concessão de medida liminar de suspensão da execução do convênio até a manifestação final do
Tribunal no processo de fiscalização.
30.3 A superveniência tanto da medida liminar de suspensão do convênio como da sua rescisão,
não tem o condão de afastar o prosseguimento do processo até a decisão de mérito, com a análise das
razões de justificativa dos responsáveis quanto aos atos praticados durante seu processo de
formalização e vigência. O advento da rescisão unilateral do instrumento pelo Ministério do Turismo
não exime os responsáveis quanto à apuração das responsabilidades em relação à adequação dos
seus atos praticados, até então, às normas aplicáveis.
30.4 A salvaguarda dos recursos federais repassados ao Ibrasi por força do bloqueio, sem que
tenha sido executada qualquer parcela nas atividades do convênio, e a rescisão da avença, apenas
anuncia que não há de se cogitar a ocorrência de dano ao Erário nesta fiscalização. Neste caso, sim,
haveria a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis por ato de gestão antieconômico ou a
instauração ou conversão dos autos em processo de tomada de contas especial.
30.5 Todavia, subsiste a responsabilidade dos agentes pelos atos inquinados dos quais resultou
a celebração do convênio e o início da sua execução, razão pela qual eles devem ser examinados e
serem objeto de manifestação de mérito do Tribunal no presente processo.
30.6 Por esses fundamentos, não merece ser acolhida a preliminar de perda do objeto deste
processo.
31. No mérito, deixa-se de analisar de per si os argumentos do responsável, haja vista são os
mesmos apresentados pelo Sr. Edimar Gomes da Silva, já examinados nos itens 21 a 25 desta
instrução, cuja conclusão foi pela insuficiência das alegações para elidir a irregularidade.
31.1 Há de se esclarecer que o Sr. Edimar Gomes da Silva foi instado acerca de irregularidade
quanto à aprovação do plano de trabalho, enquanto o Sr. Frederico Silva da Costa, em razão de ter
celebrado o convênio decorrente da aceitação do projeto do proponente com inobservância das
normas aplicáveis. Todavia, o responsável nada alegou em relação a isso, de sorte que não há
nenhum elemento adicional que deva ser acrescentado à análise e conclusão da instrução.
III. Irregularidade: inclusão de cláusula de liberação dos recursos no Convênio 746753/2010
em desacordo com a sistemática prevista no art. 42 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
127/2008, segundo o qual ela obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho
e guardará consonância com as metas e etapas de execução do objeto da avença.
III.1. Razões de justificativa do Sr. Frederico Silva da Costa (peças 128 e 129)
32. Justifica que a própria área técnica do TCU admitiu ter sido mais prudente o procedimento
adotado pelo Ministério, de liberação dos recursos em parcelas, ao invés de uma única vez, como
previsto no convênio. Alega que, inobstante a sistemática adotada no convênio, as liberações tiveram
como base os pareceres que atestaram o cumprimento das metas, conforme previstas, na forma
exigida na segunda parte dos arts. 42 e 43, IV, da Portaria Interministerial 127/2008 (peça 128, pp.
16-17).
32.1 Reproduz explicação da área técnica do Ministério que evidenciam limitação financeira à
época da primeira liberação e a constatação da inadequação da previsão de liberação dos recursos
em única parcela, ensejando modificação da sistemática para evitar risco de dano e melhorar a ação
de acompanhamento da avença. Assim, a nova conformação previa uma liberação inicial de três
milhões de reais, seguidos de duas parcelas de um milhão de reais cada. Ao mesmo tempo, explica que
imediatamente após o início da execução já seria programada vistoria para resguardar a boa
execução do objeto e o emprego adequado dos recursos.
III.2. Análise
33. Inicialmente, convém ressaltar que o plano de trabalho do convênio desdobrou sua execução
em cinco metas, subdivididas em etapas, para serem cumpridas no período de doze meses, prazo da
vigência do instrumento. É possível atestar que o plano previu que essas metas tinham datas de início
determinadas de forma progressiva (peça 128, pp. 109-112).
33.1 Não havia, portanto, razão para pactuar cláusula de liberação prevendo uma única
parcela, por se mostrar incompatível com o cronograma de execução proposto e, por consequência,
com as disposições do art. 42 da Portaria Interministerial 127/2008. A forma de liberação mostravase flagrantemente incompatível entre o plano de trabalho e o texto do convênio.
34. A mudança de sistemática citada pelo responsável não decorreu de reavaliação do
problema, mas porque não havia suficiente disponibilidade financeira no momento da liberação dos
recursos, como se evidencia nas justificativas apresentadas pela área técnica ao secretário em face
dos questionamentos do Tribunal (peça 129, pp.250/251).
34.1 De fato, como informado pelo responsável, a instrução técnica do Tribunal consignou que
o procedimento adotado de liberação parcial dos recursos pelo Ministério de fato foi mais prudente,
em relação ao previsto no convênio.
34.2 No entanto, não restou comprovado pelo responsável a alegação de que tenha havido
formalização de alteração no plano de trabalho para adequar o cronograma de liberação dos
recursos, nem mesmo de que já havia fiscalização programada a partir do repasse da segunda
parcela.
35. As justificativas do responsável não são plausíveis para elidir a irregularidade, subsistindo a
infração ao art. 42 do mencionado normativo. Por esses motivos, deve ser aplicada ao responsável a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
IV. Irregularidade: inadequada fiscalização dos recursos transferidos ao Ibrasi por intermédio
do Convênio 746753/2010, bem como os relativos à contrapartida em bens e serviços, com
inobservância dos procedimentos previstos nos arts. 51 a 55 da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU 127/2008.
IV.1. Razões de justificativa do Sr. Frederico Silva da Costa (peças 128 e 129)
36. Aduz que o Ministério agiu de forma compatível e razoável e que seu corpo técnico, ao
tomar conhecimento dos indícios apontados pelo TCU notificou o Ibrasi para apresentar informações
sobre a execução do convênio, determinou a intensificação das ações de acompanhamento e, em
27/7/2011, determinou a imediata paralisação dos serviços e vedação de pagamentos. Em seguida,
com base no parecer técnico 180/2011, que o convênio foi denunciado e rescindido (peça 128, pp. 1719).
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
37. Prosseguindo, reproduz os esclarecimentos prestados pela área técnica do Ministério ao
Tribunal em junho de 2011, quando instado a respeito dessa irregularidade apurada na auditoria.
Foca sua explanação na referência aos esforços para estabelecer critérios objetivos para avaliar a
capacidade do proponente de forma a evitar celebrar convênio com entidade não qualificada e as
dificuldades de enquadrar entidades no estado do Amapá, dada as suas deficiências de infraestrutura
de transporte, comunicação digital e de falta de pessoal qualificado. Prossegue, informando as
providências adotadas que culminaram com a rescisão do convênio.
38. Sobre a fiscalização do convênio esclarece que o Controle Interno do Ministério, ao se
reportar sobre as informações requisitadas pelo tribunal, apontou que o projeto não havia sido
iniciado, os recursos não tinham sido utilizados e o convênio encontrava-se dentro do seu prazo de
vigência, portanto, naquele momento, não havia itens a serem fiscalizados. Ressalta que o
procedimento padrão do DRPDT é fiscalizar os projetos a partir do início da sua execução e antes da
liberação de cada parcela dos recursos conveniados. Contudo, que já na primeira inspeção seria
exigido do Ibrasi a atualização de toda a documentação, inclusive no Siconv, referente à comprovação
de valores e serviços (peça 128, pp. 20-21).
39. Especificamente sobre a contrapartida, que ela se daria através da etapa 2, meta 1
(instalação da sede e pontos de apoio à execução do projeto) e etapa 3, meta 1 (avaliação de impacto
do projeto), que se prolongariam até a sua conclusão. Assim, alega que a efetiva comprovação da
contrapartida, nos termos ajustados no convênio, ocorreria por completo somente no ato de prestação
de contas. Entretanto, que a etapa 2 poderia ser comprovada mediante visitas técnicas periódicas
(peça 128, pp. 21).
40. Afirma que a fiscalização em relação ao convênio estava dentro do procedimento adotado
pelo Ministério e que agiu conjuntamente com a área técnica no cumprimento das suas obrigações
legais. Acrescenta que o Regimento Interno do Ministério confere à secretaria nacional de programas
de desenvolvimento do turismo a competência para orientar, acompanhar e supervisionar os
programas e projetos regionais de turismo e responsabilizar-se pela análise técnica e documental dos
processos de parceria, inclusive convênios (peça 128, pp. 22-23).
40.1 Alega, todavia, que na estrutura do Órgão a fiscalização direta e pessoal dos convênios
não compete ao secretário, mas ao corpo técnico, que emite os pareceres e os submete à sua
aprovação, em conjunto com a coordenação-geral de acompanhamento e fiscalização, nos termos do
art. 70.
IV.2. Análise
41. De fato o Ministério do Turismo adotou procedimentos de controle em relação ao convênio
após ser cientificado dos indícios de irregularidade apontados pelo TCU. Ocorre que a razão da
audiência foi a constatação da inadequada fiscalização da avença quando da execução da auditoria,
ocorrida no período de 25/3 a 13/4/2011. Ou seja, então decorridos mais de seis meses do início da
vigência do convênio (metade do prazo pactuado), a fiscalização do Tribunal constatou que sessenta
por cento dos recursos já havia sido liberados e nenhuma das cinco metas do convênio tinha sido
concluída.
41.1 Fica evidenciado, portanto, que a efetiva fiscalização e tomada de providências só foram
deflagradas após a oitiva das partes determinada no Despacho do Relator que foram comunicadas
mediante Ofícios desta Unidade Técnica expedidos em 13/5/2011 (peças 26, 27 e 28).
42. Sobre as circunstâncias que envolveram a formalização do instrumento de convênio e as
providências adotadas que levaram à sua rescisão, não dizem respeito diretamente a esta
irregularidade e já foram examinadas no item II desta instrução.
43. Em relação às justificativas do Controle Interno reproduzidas pelo responsável, os
argumentos são os mesmos apresentados no atendimento da oitiva determinada pelo Tribunal, cujo
exame encontra-se reproduzido no item IV do Relatório condutor do Voto e do Acórdão 2066 – TCU –
Plenário (peça 61). Cumpre reiterar que as alegações apresentadas se fundamentavam no não início
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da execução do convênio, pois não havia utilização dos recursos repassados e, portanto, não havia o
que fiscalizar.
43.1 Impende esclarecer que na análise essas explicações foram consideradas insuficientes para
elidir a irregularidade, mas a questão de fundo considerada foram os graves indícios constatados pela
equipe de auditoria nos dois outros convênios fiscalizados (702720/2008 e 718467/2009), o segundo
celebrado com o próprio Ibrasi, cujos processos são conexos a este.
43.2 Por esse motivo deve-se examinar essa alegada ausência do que fiscalizar em razão do não
início da execução da avença. Ora, o próprio Parecer Técnico 412/2010/DPRDT/SNPDT/MTur, de
30/12/2010, registrado no Siconv desde a execução da auditoria, atesta na análise do relatório de
execução parcial do convênio enviado pelo Ibrasi que algumas metas previstas no plano de trabalho
estavam iniciadas ou cumpridas apesar da informação, e recomendou a liberação da segunda parcela
ajustada (peça 11).
43.3 Afigura-se equivocado o entendimento do responsável baseado no parecer do controle
interno do Ministério de que a não utilização dos recursos repassados pode servir de fundamento para
reputar não iniciada a execução do convênio e, portanto, para não iniciar a fiscalização do mesmo.
43.4 O art. 52 da Portaria 127/2008 estabelece as visitas no local como instrumento de
fiscalização e, somente quando justificadas, poderão ser dispensadas. A mera análise técnica de
relatório enviada pelo convenente, ainda que seja importante técnica de acompanhamento, não se
mostrou suficiente, tanto assim que o Ibrasi recebeu sessenta por cento dos recursos do convênio e os
deixou sem utilização. Ou seja, a segunda parcela, de um milhão de reais, foi repassada sem que a
primeira, de dois milhões de reais, liberada três meses antes tivesse sido executada (peça 18). Diante
disso, sua alegação de que o DRPDT adotava como procedimento padrão fiscalizar os projetos a
partir do início e antes da liberação de cada parcela dos recursos não se sustenta. Ademais, o
Ministério somente soube que esses recursos ainda não haviam sido utilizados depois que o Tribunal
desencadeou as medidas saneadoras deste processo.
43.5 No mesmo sentido, em relação aos recursos de contrapartida, a alegação do responsável
de que a efetiva comprovação da sua aplicação somente ocorreria no ato de prestação de contas não
encontra abrigo. Ele mesmo admite que em relação à etapa 2 do plano de trabalho poderia haver
comprovação mediante visitas técnicas periódicas. Entretanto, não comprovou que o Ministério havia
programado visitas técnicas para acompanhar a execução do convênio ou de outras técnicas como
circularização, diligências, etc.
44. Por fim, em relação à responsabilidade pessoal do Sr. Frederico da Silva Costa, de fato ela
não é direta quanto aos atos de acompanhamento e controle, como Regimento Interno. Todavia, ela é
decorrente das seguintes determinantes: da sua condição de superior hierárquico dos agentes
encarregados dessa atividade, conforme arts. 58 a 70 do regimento (peça 129, pp. 280-283); por ser
signatário do convênio; por ter autorizado o empenho e pagamento dos recursos relativos às parcelas
pactuadas (peça 128, pp. 88 e 146); além de ser gestor do programa executado de forma
descentralizada pelo Ibrasi.
44.1 Nesse sentido dispõe textualmente o art. 51, § 1°, da Portaria 127/2008, que os agentes que
fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos
que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
45. Pelo exposto, as razões de justificativa do responsável não são suficientes para afastar a sua
responsabilidade pela irregularidade, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992.
IV.3. Razões de Justificativa do Sr. Colbert Martins da Silva Filho (peças 126 e 127)
46. O responsável apresentou razões de justificativa por intermédio do seu procurador investido
nos autos (peça 81). Anexou documentos à sua defesa.
47. Alega, em sede preliminar, a perda do objeto do processo, diante da sua rescisão e
determinação para o convenente devolver os recursos aos cofres públicos, haja vista que ele foi
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
constituído para apurar eventuais irregularidades que poderiam ensejar o cancelamento do convênio.
Aduz que as responsabilidades administrativas estão sendo apuradas pela Controladoria-Geral da
União e pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito (peça 126, pp. 4-5).
48. Argumenta que tomou posse no cargo de secretário nacional de programas de
desenvolvimento do turismo em 15/3/2011, quando o Convênio 746753/2010 já havia sido formalizado
e as duas parcelas dos recursos já liberadas, com base em parecer da área técnica do Ministério que
atestou o início da execução do objeto. Esclarece que as irregularidades que ensejaram a rescisão da
avença foram detectadas em junho de 2011, já na sua gestão (peça 126, pp. 5-8).
48.1 Ressalta que nos três meses da sua gestão fez o que foi possível, apesar de não dispor de
tempo hábil, diante de outros inúmeros convênios, para cumprir qualquer determinação, mas que
nenhuma outra parcela da avença foi liberada. Justifica que a complexidade do cargo demandava
tempo para inteirar-se de todos os assuntos da sua pasta e que em apenas três meses sequer poderia
conhecer e alterar integrantes da equipe técnica do Órgão.
48.2 Considera não ser possível imputar-lhe responsabilidade ação ou omissão por eventual
irregularidade ou inexistência na fiscalização dos recursos e que é desproporcional e não razoável
essa afirmação. Explica que as competências regimentais da secretaria que dirigia eram de orientar,
acompanhar e supervisionar os projetos e programas da sua alçada e responsabilizar-se pela análise
técnica e documental referente, entre outros, aos convênios. Afirma que é com base nas informações
da área técnica, encarregada da fiscalização direta e pessoal dos convênios, que o superior
hierárquico toma as decisões e detecta eventuais irregularidades.
48.3 Afirma que cumpriu essas obrigações desde o momento da sua posse e reitera que nesse
período não recebeu um único parecer a respeito do convênio, nada aprovou e não autorizou um
único pagamento. Assim, alega que não se pode dizer que não fiscalizou adequadamente o Convênio
746753/2010 (peça 126, p. 9).
49. Por fim, passa a descrever as mesmas explicações da defesa do Sr. Frederico Silva da Costa
(descritas nos itens 37 a 40 desta instrução) quanto aos procedimentos adotados pelas áreas técnicas
do Ministério, em junho de 2011, após o TCU ter solicitado informações a respeito do convênio.
Conclui que a fiscalização em relação ao convênio estava dentro do procedimento adotado pelo
Ministério e que ele e a área técnica responsável cumpriram as suas obrigações legais (peça 126, pp.
9-13).
50. Pugna pelo afastamento da sua responsabilidade pessoal e administrativa quanto à
irregularidade imputada.
IV.4. Análise
51. Não deve ser acolhida a preliminar de perda do objeto do processo levantada pelo
responsável. Mesmo com a superveniência da rescisão do convênio subsiste a responsabilidade dos
agentes pelos atos inquinados dos quais resultou a celebração do convênio e o início da sua execução.
Assim, pelas razões expostas no item 30 desta instrução, as razões de justificativa para os fatos devem
ser examinadas e ser objeto de manifestação de mérito do Tribunal no presente processo.
51.1 Ainda em sede de preliminar, quanto ao argumento da apuração das responsabilidades
administrativas pela CGU, também não encontra abrigo, porque este processo de auditoria é
decorrente da competência constitucional do Tribunal no exercício do controle externo dos Poderes
da União e o responsável é alcançado por sua jurisdição, por força do art. 5°, inciso VI, da Lei
8.443/1992. Em decorrência, a intervenção da CGU está restrita ao exercício do controle interno do
Poder Executivo, e não substitui o Tribunal quanto às suas competências constitucionais e legais, mas
o apoia no exercício de sua missão institucional.
52. No mérito, o responsável apresentou termo que comprova sua posse no cargo de secretário
somente no dia 9/3/2011 (peça 127, p. 238). Nesta data, a fase de execução da auditoria já estava
iniciada. Nesses termos, assiste razão ao responsável quanto à prática dos atos inquinados terem
ocorrido antes da sua posse na secretaria.
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
52.1 Os elementos contidos nos autos atestam que a aprovação do plano de trabalho, a
formalização do convênio e os repasses de recursos efetuados ao Ibrasi foram todos anteriores ao
início dos trabalhos de fiscalização e à sua posse no cargo. Nesse sentido, nem esses atos e muito
menos as deficiências da fiscalização dos recursos entregues ao Ibrasi pelo Ministério podem ser
imputados ao responsável.
53. Nesse aspecto, convém esclarecer que o responsável foi notificado para cumprimento da
oitiva determinada pelo Relator porque naquela data, 13/5/2011, ele já exercia o cargo de secretário
nacional de programas de desenvolvimento do turismo, órgão que foi instado a prestar informações e
a se manifestar acerca das irregularidades consignadas no relatório de auditoria. Ou seja, a oitiva foi
dirigida ao Ministério, sendo destinada ao responsável por estar no exercício do cargo. No entanto,
aquelas informações não têm caráter pessoal nem se prestam a juízo de mérito do processo.
53.1 De outro modo, foi mantida a proposta de sua audiência quanto a essa irregularidade, haja
vista que, não obstante a sua isenção do responsável quanto aos atos inquinados até então apurados,
a proposta desta Unidade Técnica que ensejou a suspensão cautelar do convênio foi emitida somente
em 15/7/2011. Ou seja, desde a posse do responsável, decorreram mais de quatro meses, sendo que
nesse prazo, em tese, haveria tempo suficiente para a prática de outros atos de gestão em relação à
avença e à estrutura e metodologia de acompanhamento e fiscalização de convênios pelo Ministério,
cujas irregularidades já eram por ele conhecidas.
53.2 Todavia, as informações e documentos apresentados pelo responsável demonstram que o
tempo não foi suficiente para que qualquer intervenção nessas deficiências fosse capaz de ser
implementada e gerar resultado tão rapidamente.
54. De outro lado, os procedimentos adotados pelo Ministério, a partir da primeira notificação
do Tribunal, que ensejaram a paralisação das atividades do convênio e sua posterior rescisão,
demonstram que, na gestão desse responsável, em relação a esse caso especificamente, com base no
que contém os autos, o Órgão passou a agir em conformidade com os procedimentos de controle.
55. Quanto à alegação de ausência de responsabilidade pessoal direta em relação ao
acompanhamento e fiscalização dos convênios, em face das disposições regimentais do Ministério,
não é possível acolhê-la, em tese, pelos mesmos motivos esposados no item 44 antecedente desta
instrução. Entretanto, no caso concreto, resta claro sua isenção quanto aos fatos inquinados.
56. Por essas razões, as justificativas do responsável elidem a irregularidade, evidenciando que
ele está isento de culpa quanto aos fatos inquinados.
V. Irregularidade: falta de registro no Siconv das informações e documentos que comprovem a
execução da contrapartida em bens e serviços referentes às etapas 2 e 3 da meta 1 do Convênio
746753/2010, com inobservância do art. 3° da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008,
devendo, quando da apresentação de suas justificativas, anexar os respectivos documentos
comprobatórios da declaração contida no relatório de execução parcial apresentado ao Ministério do
Turismo.
V.1. Razões de justificativa do Sr. Luiz Gustavo Machado (peças 124 e 125)
57. O responsável apresentou razões de justificativa por meio do seu procurador habilitado nos
autos (peça 123). Anexou documentos à sua defesa.
58. Inicia suas razões de justificativa fazendo um retrospecto dos fatos até o Despacho do
Relator que determinou a oitiva do Ibrasi sobre as supostas irregularidades apontadas no Relatório
de Auditoria (peça 124, pp. 2-3).
58.1 Em seguida passa a relatar as informações prestadas pelo Ibrasi ao Tribunal, iniciando
pelo argumento de que a reportagem da revista semanal que veiculou denuncia sobre irregularidades
não mencionou o nome do Instituto. Sobre a alegada falta de capacidade técnica do Ibrasi, reitera que
a entidade tem uma filial em Macapá e que a falta de pessoal fixo poderia ser suprida mediante
acordo com pessoas jurídicas ou outras formas de contratação (peça 124, pp. 3-4).
58.2 Em relação à liberação irregular das parcelas volta a afirmar que ela foi feita nos termos
do plano de trabalho e que estava em situação regular perante o FGTS quando da liberação dos
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recursos do convênio. Sobre o atraso na execução do objeto pactuado, reproduz todos os argumentos
apresentados nas informações anteriormente apresentadas pelo Ibrasi ao Tribunal. Esses argumentos
foram examinados, conforme Relatório que instrui o Voto e o Acórdão 2066/2011 – TCU – Plenário
(peça 61).
58.2.1 Destaca que todas as etapas iniciadas (Etapas 1, 2 e 3 da Meta 1 e Etapa 1 da Meta 2)
tinham prazo simultâneo, além de que não havia previsão de entrega no plano de trabalho de
nenhuma etapa das primeiras metas naquele momento, reiterando serem esses argumentos plausíveis
e que mostravam a regularidade dos repasses efetuados (peça 124, pp. 4-12).
58.3 Ainda sobre a manifestação em sede de oitiva quanto à ausência de registro no Siconv de
informações e documentos comprobatórios da execução da contrapartida, que o Ibrasi demonstrou,
por intermédio dos extratos anexados, que nenhuma verba repassada pelo Ministério do Turismo foi
utilizada e que todas as atividades iniciadas foram arcadas com recursos do Instituto (peça 124, p.
12).
58.3.1 Reafirma que inobstante o período de turbulência na política local, não deixou de
encaminhar os relatórios parciais a concedente e que, nos termos do convênio, o acompanhamento e a
fiscalização das atividades seriam realizados por meio da análise desses relatórios e da supervisão in
loco. Assevera que o próprio relatório de auditoria menciona o registro no Siconv do parecer técnico
do Ministério que aprovou o relatório de execução parcial encaminhado pelo Ibrasi. Sustenta ainda
que mesmo se o Ibrasi tivesse deixado de registrar as informações repassadas ao Ministério do
Turismo, tal falha configuraria apenas irregularidade sanável (peça 124, pp. 12-14).
58.4 Conclui essa abordagem acerca das informações prestadas por força da oitiva, reiterando
que o Ibrasi e o Ministério estavam executando suas obrigações em consonância com as regras
dispostas na legislação vigente e no plano de trabalho.
59. Inicia o enfrentamento do mérito alegando que o convênio foi rescindido e que, mesmo ainda
não tendo sido notificado, solicitou a guia de recolhimento da União para devolver os recursos
recebidos do Ministério do Turismo, no valor de R$ 3.000.000,00. Argumenta que os fatos citados no
relatório de auditoria foram praticados antes da rescisão do convênio, para demonstrar não haver
razão nos autos para que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268 do
RI/TCU (peça 124, pp. 16-29). Em seguida, as razões de justificativa do responsável passam a
abordar novamente todos os pontos da oitiva e que culminaram na edição do Acórdão 2066/2011 –
TCU – Plenário, mesmo reconhecendo que eles não são objeto da presente audiência, Em respeito ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, os argumentos serão a seguir reproduzidos em apertada
síntese:
59.1 Sobre a competência operacional do Ibrasi, discorre sobre o objeto do convênio e as etapas
e metas previstas no plano de trabalho, destacando que o turismo é uma área transversal que envolve
uma série de outros segmentos da política pública (planejamento, infraestrutura, recursos humanos,
etc.) nos quais todos os dirigentes do Instituto tem experiência profissional. Quanto às questões
relacionas ao turismo, ficariam a cargo de profissionais e empresas contratadas no decorrer da
execução das atividades, mas a rescisão unilateral da avença pelo Ministério impediu o
desenvolvimento dessa metodologia. Sobre os atestados de capacidade técnica do Instituto, reiterou
que têm redação idêntica porque atendem ao modelo fornecido pelo Ministério e que de fato
apresentou apenas dois atestados, mas que o terceiro existe, tanto assim que tais declarações foram
apresentadas quando da formalização do Convênio 718467/2009 (peça 124, pp. 16-21).
59.2 Em relação ao atraso na execução do convênio, o responsável passa a contestar a análise
efetuada por esta Unidade Técnica que considerou insuficientes os argumentos para elidir as
irregularidade e que instruiu manifestação do Tribunal materializada no Acórdão 2066/2011 – TCU –
Plenário. Sobre as eleições 2010 insiste que influenciaram no atraso do início da avença, haja vista
que, inobstante parte do projeto ter como foco os gestores municipais, sua abrangência também
envolvia as esferas de governo estadual e federal, bem como a iniciativa privada (peça 124, pp. 2124).
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
59.2.1 Quanto às prisões de autoridades no Estado, esclarece que elas ocorreram no final de
2010 e que o ajuste foi celebrado em 2/9/2010, e reitera que provocaram intensa troca de servidores e
do próprio governo do Amapá, da qual resultou o funcionamento atípico e anormal da máquina
administrativa. Afirma não ser possível um órgão manter sua rotina quando seu líder e demais
funcionários são presos e afastados de seus cargos (peça 124, pp. 25-26).
59.2.2 No tocante às chuvas na região, que reputa como caso fortuito e força maior, e que,
mesmo que fosse possível ao Ibrasi saber do alto índice pluviométrico naquele período do ano, não
seria capaz, por funcionar em São Paulo, de prever que a natureza causaria tamanho estrago à
região, como destacaram os jornais. Por isso, reafirma que as chuvas contribuíram com o atraso na
execução do convênio (peça 124, pp. 26-27).
59.2.3 Sobre a dificuldade para instalar a sede e ponto de apoio do Ibrasi em Macapá, reafirma
que as peculiaridades do mercado imobiliário local dificultaram o aluguel de imóvel para seu
funcionamento, o que também contribuiu para o atraso na execução do projeto. Ilustra seu argumento
com a informação de que o projeto previa o desembolso de R$ 1.700,00 para essa despesa, mas que o
imóvel encontrado foi alugado por R$ 2.300,00, resultando num desembolso adicional ao Ibrasi de R$
500,00 (peça 124, pp. 27-28).
59.3 Conclui essa parte das suas razões admitindo que esses eventos, se tomados isoladamente,
não seriam capazes de justificar o atraso, mas que eles concorreram ao mesmo tempo ou com
pequeno lapso temporal entre eles, interferindo no início da execução das atividades previstas no
plano de trabalho. Por essa razão, alega que o Ibrasi requereu ao Ministério o reajuste das
atividades, mas que esse entendeu mais viável a rescisão da avença à sua continuidade, não tendo o
Ibrasi como interferir no juízo de conveniência e oportunidade do poder público. Nesse sentido,
entende não haver razão para falar em qualquer punição ao Ibrasi (peça 14, pp. 28-29).
60. Especificamente sobre a irregularidade que ensejou a audiência, o responsável adverte que
a contrapartida do Ibrasi estava relacionada à instalação da sede e ponto de apoio à execução do
projeto, e à avaliação do impacto do projeto.
60.1 Em relação à instalação da sede, que compunha a etapa 2 da meta 1, alega que sua
existência e de pessoas nela trabalhando é incontroversa nos autos. Sugere como meio de prova uma
visita ao endereço (Av. Cora de Carvalho, 1550, Centro, Macapá/AP) e as fotografias que integram o
relatório de atividades apresentado ao Ministério do Turismo. Reitera a não utilização até aquele
momento dos recursos provenientes do Erário para concluir que isso comprova que o imóvel foi
alugado com recursos do Instituto, pois não há como admitir que ele estivesse ocupado sem ônus ou
de favor (peça 124, pp. 29-30).
60.1.1 Alega que a Polícia Federal efetuou diligências na sede do Ibrasi e no seu escritório em
Macapá por supostas irregularidades no Convênio 718467/2009, das quais resultou o cumprimento de
mandados de busca e apreensão de documentos de forma indistinta, inclusive os papéis relacionados
à contrapartida do Convênio em questão, o que impossibilita a apresentação dos mesmos (peça 124,
p. 30).
60.1.2 Reafirma, porém, que nos termos da cláusula oitava, § 2°, da avença, o acompanhamento
e a fiscalização do convênio ocorreriam por meio da análise dos relatórios apresentados e de
supervisão in loco. Sugere uma visita no local para constatar que o Instituto cumpriu com a
contrapartida referente à etapa 2 da meta 1 do plano de trabalho (peça 124, p. 31).
60.2 Em relação à contrapartida associada à etapa 3 da meta 1 (avaliação do impacto do
projeto), informou que a metodologia encontrava-se iniciada com conclusão prevista para 1/10/2011,
mas que os imprevistos (prisões, dificuldade de locação do imóvel e chuvas) resultaram no pedido de
prorrogação de prazo (peça 124, pp. 31-32).
60.2.1 Afirma que, mesmo assim, o Ibrasi realizou inúmeras reuniões com autoridades
municipais, no período de 16 a 29 de março de 2011, das quais resultou um diagnóstico das políticas
públicas regionais, exposto no tópico ‘análise do quadro institucional do Amapá’ às fls. 27-39 do
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório de Gestão do Projeto. Atesta que essas atividades foram custeadas pelo Instituto, reiterando
que não houve execução financeira dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo.
60.3 Alega que não incluiu os documentos da contrapartida no Siconv porque a cláusula oitava,
parágrafo segundo, do convênio, determina que o acompanhamento do objeto da avença seja feito por
meio de análise de relatórios apresentados e/ou supervisão in loco (peça 124, pp. 33-35).
60.3.1 Assim, afirma que o registro no Siconv do parecer técnico do Ministério sobre o relatório
de execução parcial do convênio, atende ao comando do art. 3° da Portaria Interministerial 127/2008
que estipula que os atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento e
prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e outros
instrumentos congêneres serão realizados no Siconv.
60.3.2 Ilustra sua alegação transcrevendo trecho de instrução desta Unidade Técnica que faz
referência ao registro no Siconv do Parecer Técnico 412/2010/DPRDT/SNPT/MTur, de 30/12/2010,
que, ao aprovar o relatório parcial de execução do Ibrasi, fez menção ao cumprimento das
contrapartidas. Argumenta que o Ibrasi reputou suficiente o registro deste parecer no Siconv e que a
não inclusão no sistema das informações repassadas ao Ministério caracterizaria falha formal e
sanável a qualquer momento.
60.3.3 Justifica que os comprovantes de execução reclamados pelo Tribunal não necessitam
mais ser registrados no Siconv porque o convênio foi rescindido pelo Ministério do Turismo e que está
impossibilitado de apresentá-los em razão das apreensões realizadas pela Polícia Federal.
61. Ao final, requer o acolhimento das suas razões de justificativa e o arquivamento do processo
qualquer cominação.
V.2. Análise
62. Todos os argumentos do responsável sintetizados no item 58 desta instrução foram
apresentados pelo Ibrasi a título de informações quando da determinação de sua oitiva pelo Relator.
62.1 Como já mencionado essas informações já foram analisadas pela Unidade Técnica e estão
reproduzidas no Relatório que fundamentou o Voto e Acórdão 2066 – TCU – Plenário (peças 59, 60 e
61, respectivamente). Todavia, aquele exame tinha por objetivo tão somente subsidiar o juízo de
concessão de medida cautelar do convênio pelo Tribunal, o que acabou por ocorrer. Por esse motivo,
não há razão para nova manifestação deste Órgão sobre o retrospecto dessas alegações, agora
trazidas pelo diretor-executivo do Instituto.
63. Quanto às contrarrazões apresentadas pelo responsável às conclusões desta Unidade
Técnica, ainda em sede de oitiva, abreviadas no item 59 desta instrução, não serão examinadas
porque já houve decisão do Tribunal sobre o assunto. O Acórdão decorrente, mencionado no item
anterior, determinou a suspensão cautelar do convênio, o bloqueio dos recursos repassados pelo
Ministério e a audiência dos responsáveis para as irregularidades cujas informações das partes não
foram suficientes para elidi-las.
63.1 De certo que essas contrarrazões poderiam ser recebidas como agravo, espécie recursal
prevista no art. 289 do RI/TCU, aplicável às decisões concessivas de medida cautelar, em face do
princípio do formalismo moderado que informa os processos administrativos em geral e do princípio
da fungibilidade.
63.2 Entretanto, a superveniência da rescisão unilateral do convênio por parte do Ministério do
Turismo frustrou seu pretenso objetivo, que seria impugnar a decisão que ordenou a suspensão
cautelar do instrumento. Em consequência, deixa-se de propor a admissibilidade dessas contrarrazões
como agravo regimental.
63.3 Do mesmo modo, não deve prosperar a alegação do responsável de que a rescisão do
convênio enseja a insubsistência de razão para que o Tribunal aplique-lhe a multa do art. 58 da Lei
8.443/1992 (item 59 desta instrução). Como já demonstrado anteriormente, a rescisão do instrumento
apenas descarta a ocorrência de dano ao Erário nesta fiscalização, mas não exime o Tribunal de
examinar os atos de gestão praticados até o seu rompimento, concluindo a análise de mérito do
presente processo.
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
64. Feitas essas considerações, passa-se a discorrer sobre as razões de justificativa
apresentadas pelo responsável quanto à irregularidade a ele imputada.
65. As provas de funcionamento do escritório de apoio ao projeto, mencionadas pelo
responsável, são as informações e fotografias contidas no relatório de execução parcial do convênio
apresentado ao Ministério do Turismo. De fato, a equipe de fiscalização do Tribunal pôde constatar a
sua existência física e funcionamento.
65.1 Ainda que a contrapartida não seja financeira, o Ibrasi deveria comprovar que assumiu o
ônus da sua prestação. Nesse sentido, não tem procedência o argumento do responsável de que a não
utilização dos recursos transferidos pelo Ministério, até aquele momento, eram suficientes para
provar que o imóvel onde funciona a sede do Ibrasi em Macapá foi alugado com seus recursos e que
era inadmissível que ele estivesse sendo utilizado sem ônus ou de favor.
65.1.1 Consta na defesa do Sr. Colbert Martins da Silva Filho, que o Ibrasi encaminhou
expediente ao Ministério do Turismo, em 18/7/2011, firmado pelo Sr. Luiz Gustavo Machado,
informando que vinha respondendo às questões suscitadas na auditoria do TCU, relatando as ações
desenvolvidas até junho de 2011 e propondo ajuste formal do plano de trabalho (peça 127, p. 17).
65.1.2 Integra o relatório de execução (peça 127, pp. 18-213) um termo aditivo ao contrato de
locação de imóvel comercial entre a imobiliária Capital Imóveis Ltda. e a empresa Barbalho Reis
Comunicação e Consultoria Ltda., representada pelo Sr. Humberto Silva Gomes (peça 127, pp. 212213). O objeto do aditivo, com data de 16/6/2011, é a substituição desta empresa pelo Ibrasi na
condição de locatário do imóvel situado na Av. Cora de Carvalho, 1590, Macapá/AP, onde funciona a
sede e ponto de apoio do Instituto ao projeto.
65.1.3 A empresa Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda. e o Sr. Humberto Silva
Gomes foram favorecidos pelo Ibrasi nas supostas irregularidades apuradas pelo Tribunal na
execução do convênio 718467/2009, que constitui objeto do processo TC 004.512/2011-1, conexo aos
presentes autos, com decisão pela sua conversão em tomada de contas especial (Acórdão 2140/2011 –
TCU – Plenário).
65.1.4 De certo que o aditivo não está assinado pelas partes, mas constitui sério indício de que
não foi o Ibrasi quem arcou com o ônus da locação, como foi informado ao Ministério e como
sustenta nos seus argumentos, mas terceiros por ele supostamente beneficiados em outro convênio
firmado com o próprio Ministério do Turismo.
65.1.5 Não obstante esses esclarecimentos há de se ressaltar que o objeto da audiência foi a
falta de registro dessas informações e documentos no Siconv, exigíveis mesmo em se tratando de
contrapartida não financeira, por força do contido no art. 3° da Portaria Interministerial 127/2008.
Ele dispõe expressamente que todos os atos e procedimentos relativos ao ciclo de elaboração,
execução e prestação de contas dos convênios sejam realizados através do Siconv e fiquem abertos à
consulta pública.
65.1.6 Portanto, além de não justificar a ausência desses registros, o responsável não
apresentou comprovantes hábeis, como escritura de imóvel próprio ou recibo de pagamento de
locação, para demonstrar que o Ibrasi arcou com a contrapartida relativa à etapa 2 da meta 1 do
convênio, que era instalação da sede e ponto de apoio ao projeto. Tampouco, apresentou comprovante
da contrapartida referente à avaliação do impacto do projeto (etapa 3 da meta 1), que ele alega ter
sido custeada pelo Instituto.
65.1.7 Não deve prosperar o argumento do responsável de que ficou impossibilitado de
apresentar tais documentos em decorrência da busca e apreensão realizada pela Polícia Federal nos
escritório do Instituto. Tal ação foi realizada no dia 9/8/2011, portanto, muito antes da primeira
oportunidade que o Ibrasi teve para exibir esses documentos, que ocorreu em 10/3/2011, quando a
equipe de auditoria expediu o ofício de requisição Fiscalis 174/2011, cujo item ‘g’ solicitava os
comprovantes da contrapartida até então realizadas (peça 137).
65.1.8 Mesmo depois, por ocasião da oitiva prévia determinada pelo Relator, o Instituto teve a
oportunidade, mas não exibiu a referida documentação. Assim, resta inadmissível o argumento de que
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a busca e apreensão determinada por ordem judicial seja motivo determinante para prejudicar a sua
defesa.
65.2 Quanto ao argumento de que a falta de registro do relatório de execução parcial do
convênio constitui falha formal, em verdade demonstra o equívoco do responsável quanto ao alcance
do art. 3° da Portaria Interministerial 127/2008. Esse dispositivo faz expressa referência aos atos e
procedimentos do convênio, significa dizer, tudo aquilo que for de interesse do controle. Tanto assim
que o Siconv possui campos específicos para registro de todos esses atos e procedimentos, a exemplo
das licitações, ordens bancárias, contratos, documentos de liquidação e pagamento. Ou seja, todos os
atos do convenente de interesse da fiscalização e da transparência almejados pelo Governo Federal
(ver aba do Siconv à peça 16).
66. Por todo o exposto, as alegações de defesa do responsável não afastam a sua
responsabilidade para a irregularidade imputada. Convém assinalar, ao final, que a jurisdição do
Tribunal alcança o responsável por força do disposto no art. 5°, inciso VII, da Lei 8.443/1992, razão
pelas quais deve ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, do mesmo diploma.
CONCLUSÃO
67. Examinadas as razões de justificativa dos responsáveis, restou elidida apenas a
irregularidade quanto à inadequada fiscalização dos recursos transferidos pelo Ministério do Turismo
ao Ibrasi, em relação ao Sr. Colbert Martins da Silva Filho. Sua posse no cargo de secretário
nacional de programas de desenvolvimento do turismo ocorreu quando os atos inquinados já estavam
consumados, além de ter demonstrado que as medidas adotadas a partir do conhecimento das
irregularidades resultaram na suspensão e rescisão do convênio 746753/2010.
68. Quanto aos demais responsáveis, suas razões não foram suficientes para justificar os atos
impugnados e não acrescentaram novos elementos além daqueles que consubstanciaram as
informações prestadas pelas partes envolvidas na celebração do convênio, quando do atendimento à
oitiva determinada pelo Tribunal que resultou na suspensão cautelar da execução do instrumento.
69. Impende salientar que a superveniência da rescisão unilateral do convênio por parte do
Ministério do Turismo não tem o condão de ensejar o arquivamento deste processo, cujo julgamento
de mérito tem por objetivo avaliar os atos de gestão praticados durante a sua vigência e
responsabilizar os agentes pelas irregularidades não elididas (peça 136).
70. Do exame das razões de justificativas, apesar de não suficientes para afastar a culpa dos
responsáveis pelos atos inquinados, não restou comprovada a ocorrência de dano ao Erário.
Entretanto, os fatos descritos enquadram-se no conceito de grave infração à norma legal. Por esse
motivo, propõe-se a aplicação individualmente aos responsáveis da multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992.
71. Diante da rescisão do convênio e da análise das razões de justificativa dos responsáveis, não
mais subsistem os motivos que fundamentaram a ordem de bloqueio dos recursos repassados pelo
Ministério do Turismo ao Ibrasi, devendo ser determinado à Caixa Econômica que promova o
imediato recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, inclusive os seus acréscimos
decorrentes das aplicações financeiras.
72. Deixa-se de propor a expedição de recomendações ao Ministério do Turismo voltadas à
melhoria da gestão de convênios, em razão das alterações introduzidas na sistemática de
formalização, execução e prestação de contas desses instrumentos, especialmente em relação às
entidades privadas sem fins lucrativos (Decreto 7568, de 16/9/2011, que alterou o Decreto 6170, de
25/7/2007, e Portaria Interministerial CGU/MF/MPOG 507, de 24/11/2011).
73. Por fim, recomenda-se o envio de cópia do relatório, voto e decisão que vier a ser proferida,
ao Ministério do Turismo e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, haja vista que os recursos destinados ao objeto do convênio são oriundos de
emenda parlamentar. Da mesma forma, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para as
providências que entender necessárias.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74. Ante os fatos expostos, submetemos os autos à apreciação, para posterior encaminhamento
ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes, com as seguintes propostas:
I – sejam acolhidas as razões de justificativa do Sr. Colbert Martins da Silva Filho (CPF
132.361.645-49), secretário nacional de programas de desenvolvimento do turismo do Ministério do
Turismo à época dos fatos, que se mostraram suficientes para elidir a irregularidade a ele imputada;
II – sejam rejeitadas as razões de justificativa dos Srs. Edimar Gomes da Silva e Frederico
Silva da Costa, na qualidade, respectivamente, de diretor de programas regionais de desenvolvimento
do turismo e de secretário nacional de programas de desenvolvimento do turismo do Ministério do
Turismo, ambos à época dos fatos, e do Sr. Luiz Gustavo Machado, na qualidade de diretor-executivo
do Ibrasi;
III – seja aplicada individualmente aos Srs. Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06),
Frederico Silva da Costa (CPF 776.889.701-30) e Luiz Gustavo Machado (CPF 813.598.538-4), a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data da decisão que vier a ser proferida até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
IV – seja autorizada, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações;
V – seja determinado à Caixa Econômica Federal que suspenda o bloqueio dos recursos
federais transferidos pelo Ministério do Turismo ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de
Infraestrutura Sustentável – Ibrasi por força do Convênio 746753/2010, no valor de R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais), depositados na Agência 2962-9, na conta-corrente 77-6, bem como o saldo
residual da conta 612-3, promovendo o seu imediato recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
inclusive os seus acréscimos decorrentes das aplicações financeiras;
VI - seja encaminhada cópia do relatório, voto e decisão que vier a ser proferida ao Ministério
do Turismo, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional e à Procuradoria da República no Estado do Amapá;
VII – com fundamento no art. 250, inciso IV, § 2°, do RI/TCU, seja juntado o presente processo
às contas da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo – Ministério do
Turismo, relativas ao exercício de 2010.”
É o Relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, submeto à apreciação deste Colegiado relatório de auditoria
realizada no Convênio nº 746.753/2010, celebrado em 2/9/2010 – com vigência até 15/9/2011 – entre o
Ministério do Turismo, por intermédio da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do
Turismo, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (Ibrasi), o qual
objetivou a implantação de processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo
no Estado do Amapá.
2. Esclareço que este processo é um dos três sob a minha relatoria a envolver irregularidades
graves identificadas na celebração de convênios firmados entre o Ministério do Turismo (MTur) e o
Ibrasi – Organização Não Governamental (ONG) – no Estado do Amapá. Os outros dois são o TC004.512/2011-1, objeto do Acórdão nº 2.140/2011-Plenário, e o TC-006.542/2011-5, objeto do
Acórdão nº 2.141/2011-Plenário.
3. Não é demais rememorar que estes processos vieram à tona depois de notícias veiculadas na
mídia a respeito de apurações conduzidas por outros órgãos de controle, entre os quais o Departamento
de Polícia Federal (DPF) e o Ministério Público Federal (MPF). O resultado desses trabalhos
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
evidenciou indícios de um esquema fraudulento de desvio de recursos públicos oriundos de convênios
celebrados com entidades privadas no âmbito do Ministério do Turismo, com ramificações em outras
unidades da federação além do Estado do Amapá.
4. Por meio do Acórdão nº 2.066/2011-Plenário, este Tribunal determinou, cautelarmente, a
suspensão da execução físico-financeira do convênio (subitem 9.1) e a realização de audiências de
alguns gestores do MTur em face das irregularidades apuradas nos autos. O quadro abaixo resume o
exposto:
Item
Descrição da irregularidade
Referência
processo
no
1
Aprovação do plano de trabalho e celebração do
Convênio 746.753/2010 com entidade privada sem
qualificação técnica e capacidade operacional para
gerir a avença nem condições estatutárias
condizentes com o objeto conveniado, com
infração ao disposto nos arts. 1°, § 2°, 18, inciso
VII, e 22 da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU nº 127/2008
Item 3.1 do Relat. de
Auditoria e subitens
9.2.1.1 e 9.2.1.2.1 do
Acórdão
nº
2.066/2011-Plenário
Responsáveis
Edimar Gomes
da Silva e
Frederico
Silva da Costa
Item 3.6 do Relat. de
Inclusão de cláusula de liberação dos recursos no Auditoria e subitem
Frederico
2
Convênio 746.753/2010 em desacordo com a 9.2.1.2.2 do Acórdão
Silva da Costa
sistemática prevista no art. 42 da Portaria nº
2.066/2011Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008
Plenário
Inadequada fiscalização dos recursos transferidos
ao Ibrasi por intermédio do Convênio nº Item 3.4 do Relat. de Frederico
746.753/2010, bem como os relativos à Auditoria e subitens Silva da Costa
3
contrapartida em bens e serviços, com 9.2.1.2.3 e 9.2.1.3 do e
Colbert
inobservância dos procedimentos previstos nos arts. Acórdão
nº Martins
da
51
a
55
da
Portaria
Interministerial 2.066/2011-Plenário Silva Filho
MPOG/MF/CGU nº 127/2008
Falta de registro no Siconv das informações e
documentos que comprovem a execução da Item 3.5 do Relat. de
contrapartida em bens e serviços referentes às Auditoria e subitem Luiz Gustavo
4
etapas 2 e 3 da meta 1 do Convênio 746.753/2010, 9.2.1.4 do Acórdão nº Machado
com inobservância do art. 3° da Portaria 2.066/2011-Plenário
Interministerial nº MPOG/MF/CGU 127/2008
5. Nesta oportunidade, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex/AP) propõe
o acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Colbert Martins da Silva Filho em vista
da ocorrência descrita no item 3 do quadro. Quanto aos demais responsáveis e irregularidades,
manifesta-se no sentido de que sejam rejeitadas as defesas por eles apresentadas, com a consequente
aplicação de multa, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
6. Ante a rescisão do convênio por parte do Ministério do Turismo, sugere ainda a Secex/AP a
suspensão da determinação cautelar dirigida à Caixa Econômica Federal (CEF) por meio do subitem
9.1.2 do Acórdão nº 2.066/2011-Plenário – com a redação conferida pelo Acórdão nº 2.666/2011Plenário –, a fim de que os recursos bloqueados sejam direcionados ao Tesouro Nacional.
-II-
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Feitos esses esclarecimentos iniciais, registro, desde já, quanto ao mérito das irregularidades
atribuídas aos gestores do Ministério do Turismo, minha concordância geral no que se refere, em
especial, aos fundamentos fáticos e de direito aduzidos na instrução técnica aprovada pela Secex/AP,
os quais, desde logo, incorporo às minhas razões de decidir.
8. Nada obstante, passo a registrar considerações apartadas sobre algumas das irregularidades, no
intuito de endossar a manifestação da unidade técnica, à exceção de poucas divergências pontuais de
entendimento que não prejudicam a orientação única de mérito que pretendo conferir ao feito, nesse
particular.
9. Todavia, escapa a essa regra a minha avaliação sobre a ocorrência irregular imputada ao Sr.
Luiz Gustavo Machado, em relação à qual, com as vênias de estilo, divirjo do encaminhamento
proposto pela unidade técnica.
-III10. Passo a discorrer sobre a aprovação de convênio com entidade não preenchedora das
condições técnicas ou operacionais compatíveis com o objeto, ocorrência descrita no item 1 do quadro.
11. Preliminarmente, não há se falar em inexigibilidade de conduta diversa dos responsáveis,
com base no entendimento de que o convênio originou-se de emenda parlamentar que indicara o Ibrasi
como convenente. Como bem registrou a Auditora Federal encarregada da instrução processual no
âmbito da Secex/AP, o respeito à legislação infraconstitucional e outras normas aplicáveis à espécie,
especialmente o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CFU nº 127/2008,
indepente, por certo, da origem dos recursos orçamentários, se de emenda parlamentar ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual ou de iniciativa do próprio Poder Executivo.
12. A leitura do estatuto do Ibrasi é bastante para afastar a tese de que as ações previstas no
convênio poder-se-iam enquadrar nas finalidades da associação, mesmo em se considerando as
alterações estatutárias, consignadas no exercício de 2009, que ampliaram o escopo de sua atuação para
além das atividades de assistência social.
13. Não se podem vincular metas específicas, relacionadas a serviços interligados à cadeia
produtiva do turismo, essencialmente em nível de treinamento de diversos atores públicos no Estado
do Amapá, com ações quaisquer na área social, como programas de habitação popular, ações
comunitárias em geral e coordenação de seminários de liderança.
14. A administração pública demanda gestores que pensem de forma diferente, sob o viés do
interesse público, pois não é crível que, diante do elevado volume financeiro descentralizado pela
União para desenvolvimento do turismo regionalizado em nosso País, tomadores de decisão na esfera
ministerial do Poder Executivo deixem de observar o cuidado mínimo que deles se espera nestes casos
de transferências voluntárias, ou seja, a compatibilidade formal entre as finalidades de uma ONG e a
execução da política pública que lhe é confiada.
15. Digo isso porque o mais importante, a meu ver, não é o aspecto formal da comprovação de
aptidão técnico-profissional da entidade – que, como visto, não restou atendido –, mas o aspecto
material, a depender da demonstração efetiva de que a “entidade parceira” exerce atividades na área
específica a que se pretende destinar recursos federais por meio de transferências voluntárias.
16. No caso concreto, considero que era exigível dos responsáveis a comprovação técnicooperacional específica da prestação de serviços de consultoria/treinamento de agentes públicos
atuantes no segmento do turismo, dada a especificidade do tema objeto do convênio.
17. Consideram os defendentes que não lhes competia instituir procedimentos de verificação das
alterações no estatuto da entidade, sob o argumento de inexistência de norma legal ou regulamentar a
impor-lhes tal obrigação. Entendo que não pode prevalecer essa linha argumentativa, haja vista que o
art. 18, inciso I, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CFU nº 127/2008 é expresso a respeito da
obrigatoriedade de se exigir cópia do estatuto ou contrato social, e de suas alterações, para
cadastramento das entidades sem fins lucrativos.
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18. Se assim tivessem agido os agentes públicos, notariam, certamente, que o objeto social do
Ibrasi foi modificado em 9/7/2009 e que a entidade ficou inativa desde 25/3/2006, conforme denota a
ata da assembleia geral extraordinária para alteração da denominação e finalidades da associação (peça
10). Vale dizer que essa constatação, tomada de maneira isolada, já seria suficiente para colocar em
suspeição a legitimidade dos atestados apresentados pelo Ibrasi para fins de comprovação de sua
aptidão técnico-operacional a que se refere o art. 18, inciso VII, da aludida portaria ministerial.
19. Não há margem também para a alegação tendente a validar a conduta dos gestores com base
em suposta lacuna normativa. Em verdade, o Decreto nº 7.568/2011, ao alterar a redação do art. 2º do
Decreto nº 6.170/2007, caminhou no mesmo sentido, ao vedar expressamente a celebração de
convênios e contratos de repasse com “entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter
desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou
contrato de repasse” (inciso IV). Como se nota, o novel dispositivo regulamentar apenas reforçou, em
outras palavras, a importância conferida à fase prévia de seleção e verificação dos requisitos de
habilitação da entidade candidata à transferência voluntária, muito em virtude dos inúmeros casos de
fraudes e desfalque dos cofres públicos, notificados recentemente na mídia, decorrentes de
instrumentos firmados de forma irregular.
20. Não é a primeira vez que este Tribunal se depara com irregularidades graves envolvendo a
descentralização de recursos públicos a Organizações Não Governamentais (ONGs), notadamente
quanto a falhas nos procedimentos prévios à celebração dos convênios e ajustes afins, o que não raro
tem levado à participação de entidades não detentores de condições técnico-operacionais para
execução do objeto. Isso tanto no aspecto formal, por falta de previsão específica em seus estatutos
sociais, quanto no aspecto material, por efetivamente não atuarem no campo de atuação definido em
sua constituição contratual ou estatutária.
21. Nesse contexto, cito os precedentes abaixo:
Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário (excerto)
“9.7. determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e
Emprego, ao Ministério do Meio Ambiente e à Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria
Geral da Presidência da República que se abstenham de celebrar convênios ou outros ajustes com
entidades que não disponham de condições para consecução de seus objetos ou que não tenham em
seus estatutos ou regimentos atribuições relacionadas ao mesmo, fazendo constar dos processos de
celebração os elementos de comprovação desses requisitos e dos pareceres de análises
técnica/jurídica manifestação expressa quanto ao atendimento dos mesmos” (TC-003.067/2005-4 relatórios de auditoria em diversos órgãos da administração pública a fim de examinar convênios
celebrados com organizações não governamentais – ONGs);
Acórdão nº 1.232/2008-Plenário (excerto)
9.4. Determinar ao Ministério do Turismo que:
9.4.5. somente celebre convênios e contratos de repasse com instituições que comprovem dispor
de condições para consecução do objeto do programa de trabalho relativo à ação e que desenvolvam
programas próprios idênticos ou assemelhados, conforme estabelece o art. 1º, §2º, da IN/STN 1/97,
com a redação dada pela IN/STN 7/2007” (TC-012.529/2007-6 – representação autuada pelo
Ministério Público junto ao TCU para apurar possíveis irregularidades na celebração de convênios e
contratos de repasse por parte do Ministério Turismo com diversas entidades privadas) (grifei).
22. É de se ver que, por meio do Acórdão nº 1.232/2008, do Plenário, esta Corte já havia
determinado ao Ministério do Turismo a adoção de providências com vista a evitar a ocorrência central
tratada neste processo.
23. Outro ponto suscitado pela defesa reside na suposta perda de objeto deste processo em
função da rescisão do convênio pelo órgão ministerial e da determinação cautelar de resguardo dos
valores transferidos ao Ibrasi, que obstou possível e iminente dano ao erário.
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24. Esse entendimento não se sustenta. As competências legais sancionatórias deste Tribunal
independem da confirmação de dano ao erário, bem como da existência ou eficácia jurídica, no tempo,
do objeto fiscalizado (ato ou contrato administrativo; e convênio ou instrumento congênere, entre
outros).
25. Excepcionalmente, diante de circunstâncias concretas em que não se vislumbre culpa grave
do gestor público, é possível considerar prejudicado o processo de controle externo sem que haja o
chamamento dos responsáveis em audiência, para efeito de aplicação de sanção, mormente em caso de
revogação de licitação viciada em função de indícios de irregularidades (v.g. Acórdãos nºs 2.617/2008
e 331/2009, do Plenário).
26. Todavia, entendo não se aplicar o entendimento acima ao presente caso em razão da
gravidade dos fatos narrados nos autos, do que sobressai o repasse de elevado volume de recursos
financeiros a ONG num contexto de total inobservância, pelos gestores públicos, dos requisitos legais
e regulamentares mínimos capazes de assegurar a aplicação regular da verba pública.
27. O fato de não ter havido prejuízo aos cofres públicos, resultado da atuação tempestiva do
TCU, não afasta o alto grau de reprovação das condutas dos Srs. Edimar Gomes da Silva, ex-Diretor
do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, e Frederico Silva da
Costa, ex-Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, que, em vista de suas
atribuições funcionais, tinham o dever de evitar a celebração de ONG não possuidora de condições
técnicas compatíveis com o objeto proposto pelo ministério.
28. Mesmo ante a impossibilidade de se aferir o elemento volitivo vinculado às ações dos
agentes públicos, não podem estes eximir-se de culpa, por negligência, em face da inobservância das
normas incidentes ao caso, em especial do disposto no art. 1º, § 2°, da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CFU nº 127/2008.
-IV29. As ocorrências relacionadas nos itens 2 e 3 do quadro exposto no início deste voto
convergem para os mesmos fatos descritos no relatório de auditoria (itens 3.6 e 3.4, respectivamente).
Basicamente, a segunda – fiscalização inadequada dos recursos do convênio – subsume-se à primeira,
caracterizada pela liberação irregular desses mesmos recursos, razão pela qual devem ser examinadas
em conjunto.
30. Pela leitura do relatório, observo que ambas originaram-se do descompasso no processo de
liberação de recursos de forma antecipada – R$ 3.000.000,00 dos R$ 5.000.000,00 previstos para o
ajuste –, sem que nenhuma das cinco metas do convênio tivesse sido alcançada. Isso se deu em
desconformidade com o teor do Parecer Técnico nº 412/2012/ DPRDT/SNPDT/MTur, de 30/12/2010,
que somente havia aprovado o início das três etapas da meta 1 do convênio, para a qual foram
destinados R$ 816.000,00, e da etapa 1 da meta 3, para a qual foram destinados R$ 103.500,00.
31. Portanto, de forma inexplicável e antecipada, o Sr. Frederico Costa da Silva, então Secretário
Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, autorizou repasses, no montante de R$
3.000.000,00, ao Ibrasi quando sequer havia provas de que uma só das metas previstas no ajuste
tivesse sido cumprida integralmente, o que configura clara manifestação de descaso com o dinheiro
público.
32. Sustenta o defendente que a sistemática de repasse, antes programada para ocorrer de uma só
vez, atenderia, inclusive, recomendação deste Tribunal, o que demonstraria conformidade no
procedimento adotado pelo ministério com o disposto na segunda parte dos arts. 42 e 43, inciso IV, da
Portaria Interministerial MPOG/MF/CFU nº 127/2008.
33. Tal argumento é inválido, porquanto a transferência de recursos de forma parcial somente
atenderia à sistemática exigida no art. 42 da citada portaria se estivesse compatível com as “(...) metas
e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento”. Ocorre que, como visto in casu, a
autorização para liberação dos R$ 3.000.000,00, mesmo em duas parcelas – uma de R$ 2.000.000,00 e
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
outra de R$ 1.000.000,00 –, esteve longe de corresponder ao menos ao percentual de execução física
aprovado pelo ministério.
34. À semelhança da ocorrência anterior, esse tipo de conduta é extremamente reprovável, de
modo que não há margem para acolhimento das pretensões do aludido responsável, insertas em sua
defesa.
35. Já com relação ao Sr. Colbert Martins da Silva Filho, acolho as suas razões de justificativa,
nos termos pugnados pela Secex/AP, uma vez que comprovou ter assumido a Secretaria Nacional de
Programas de Desenvolvimento do Turismo depois da celebração do convênio e das transferências de
recursos financeiros ao Ibrasi, não havendo, portanto, responsabilidade a se lhe atribuir quanto aos
fatos objeto da audiência que lhe foi dirigida.
-V36. Propõe ainda a Secex/AP a imputação de responsabilidade ao Sr. Luiz Gustavo Machado,
Diretor-Executivo do Ibrasi, ante a falta de registro, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repassasse (Siconv), de informações e documentos relativos à execução física do convênio –
irregularidade descrita no item 4 do quadro localizado no início deste voto.
37. Data venia, observo que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da
impossibilidade de aplicação da multa a dirigente de entidade privada convenente, com fundamento no
art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, o que não se confunde com a hipótese de sanção vinculada a
dano ao erário para o qual possa aquele ter concorrido. A propósito, peço licença para reproduzir a
intelecção do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, no voto condutor do Acórdão nº
2.001/2012-TCU-Plenário:
“9. Desde logo, como já defendi no Voto condutor do Acórdão 57/2012-TCU-Plenário, de minha
relatoria, vislumbro a inviabilidade de aplicar-se tal sanção pecuniária a Srª (...) (ex-Secretária-Geral
da Aesca/SC), tendo em vista o entendimento predominante deste Tribunal, no sentido de que a
aplicação de multa pelo Tribunal a dirigentes de entidades privadas, sem que haja débito ao erário
associado a ato irregular praticado por agentes públicos, não encontra amparo na Constituição
Federal e na Lei Orgânica desta Casa (vide, e.g., os Acórdãos 1549/2005 e 2022/2010, da 2ª Câmara,
e os de nºs 344/2006, 640/2006, 934/2007, 1880/2007, 2391/2008 e 2142/2010, do Plenário).”
38. Nesse caso, tendo em vista o entendimento perfilhado nesta Corte, bem como a rescisão
unilateral do convênio pelo Ministério do Turismo, deve ser excluído desta relação processual o Sr.
Luiz Gustavo Machado.
-VI39. Aquiesço também à proposta de suspensão das medidas cautelares adotadas por meio do
subitem 9.1 do Acórdão nº 2.066/2011-Plenário – alterado de forma parcial pelo Acórdão
nº 2.666/2011-Plenário –, dada a perda de objeto em virtude da rescisão unilateral do convênio pelo
Ministério do Turismo, o que enseja liberação dos recursos bloqueados junto à conta específica da
CEF e o seu consequente retorno aos cofres do Tesouro Nacional.
-VI40. Por todo o exposto, e incorporando às minhas razões de decidir parte dos fundamentos
contidos na instrução da unidade técnica, VOTO no sentido de que este Tribunal acolha a minuta de
Acórdão que submeto à sua deliberação, nos seguintes termos:
40.1. exclusão do Sr. Luiz Gustavo Machado desta relação processual;
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40.2. acolhimento das razões de justificativa oferecidas pelo Sr. Colbert Martins da Silva Filho
no tocante à ocorrência descrita no item 3 do quadro localizado no início deste voto (item 3.4 do relat.
de auditoria)
40.3. rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Edimar Gomes da Silva e
Frederico Silva da Costa em contraponto às irregularidades descritas nos itens 1 e 2 – sendo que a esta
subsume-se a referente ao item 3 – do quadro, seguida da aplicação de multa aos gestores faltosos,
com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, de forma proporcional à gravidade de suas
condutas; e
40.4. insubsistência do subitem 9.1.2 do Acórdão nº 2.066/2011-Plenário – com a redação
conferida pelo Acórdão nº 2.666/2011-Plenário –, para suspender os efeitos da determinação cautelar
dirigida à CEF.
41. Por fim, penso que o conjunto fático-probatório evidenciado nos autos é bastante claro com
relação à reprovabilidade da conduta do Sr. Frederico Silva da Costa, que agiu com culpa grave ao
aprovar a celebração de convênio com entidade não possuidora de qualificação técnico-profissional
compatível com o objeto, bem como deixou de adotar providências de sua alçada no sentido de evitar
repasses financeiros antecipados, sem que nenhuma das metas previstas no plano de trabalho tivesse
sido concluída, da ordem 60% do volume financeiro total previsto no instrumento. Por essas razões,
entendo que deva ser inabilitado, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com fundamento no art. 60 da
Lei nº 8.443/1992.
Ante todo o exposto, e reiterando acompanhar, no geral, a proposta da unidade instrutiva,
VOTO por que o Tribunal Pleno aprove a minuta de acórdão que ora submeto à sua consideração.
ACÓRDÃO Nº 2651/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 005.361/2011-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Edimar Gomes da Silva (CPF 134.463.088-06), Frederico Silva da Costa (CPF
776.889.701-30), Colbert Martins da Silva Filho (CPF 132.361.645-49), Luiz Gustavo Machado (CPF
813.598.538-04) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável (CNPJ
07.054.515/0001-13).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo do
Ministério do Turismo - MTur.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex/AP).
8. Advogados constituídos nos autos: Luciana Andréa Accorsi Berardi (OAB/SP 152.280) e
Flávio Schegerin Ribeiro (OAB/DF 21.451); Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.422) e outros;
Renato Oliveira Ramos (OAB/DF 34.882) e outros; e Thiago Groszewics Brito (OAB/DF 31.762) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria realizada no
Convênio nº 746.753/2010, celebrado no âmbito do Ministério do Turismo visando à implantação de
processos participativos para fortalecimento da cadeia produtiva de turismo no Estado do Amapá.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Luiz Gustavo Machado;
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Colbert Martins da Silva Filho;
9.3. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aplicar multa aos responsáveis indicados a seguir, individualmente,
segundo as quantias descritas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis
Valor
Frederico Silva da Costa
R$ 40.000,00
Edimar Gomes da Silva
R$ 25.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. tornar sem efeito as medidas cautelares determinadas no subitem 9.1 do Acórdão
nº 2.066/2011-TCU-Plenário – alterado parcialmente pelo Acórdão nº 2.666/2011-TCU-Plenário –, por
perda de objeto, o que enseja liberação dos recursos bloqueados junto à conta específica da Caixa
Econômica Federal e o seu consequente retorno aos cofres do Tesouro Nacional;
9.6. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, declarar o Sr. Frederico Silva da Costa
inabilitado, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública;
9.7. dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do
Turismo, à Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, à Comissão de
Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 006.395/2012-0.
Natureza: Relatório de Auditoria.
Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit/MT).
Interessado: Congresso Nacional.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO
RODOVIÁRIA DE TRECHO DA BR-316/MA. CONTRATO DE RESTAURAÇÃO E
MANUTENÇÃO (CREMA) 2ª ETAPA. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. SOBREPREÇO.
SUSPENSÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO PELO PRÓPRIO DNIT. PROPOSIÇÃO DE
AUDIÊNCIA. NÃO ACATAMENTO. CIÊNCIA. DETERMINAÇÃO. RELANÇAMENTO DO
EDITAL, CONSIDERANDO AS CORREÇÕES APONTADAS PELO TRIBUNAL.
ARQUIVAMENTO.
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2), a seguir
reproduzida com ajustes de forma que reputo pertinentes (Documento Eletrônico nº 55):
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de levantamento de auditoria realizado na Superintendência Regional do Dnit no
Estado do Maranhão, no âmbito do Fiscobras/2012, objetivando fiscalizar o Edital de Licitação
038/2012-15 das obras de revitalização – CREMA 2ª Etapa, na BR-316/MA, trecho: Divisa PA/MA Entr. BR-226/343 (A)(Divisa MA/PI); subtrecho: Entr. MA-008 (Zé Chicão) – Entr. BR-135 (B)/MA020 (Peritoró); km 320,20 – km 423,49, realizada com recursos do PT 26.782.2075.20DU.0021.
2. As obras deste subtrecho da BR-316/MA totalizam 103,29 km, com previsão orçamentária de
R$ 90.312.071,13.
HISTÓRICO
3. Na fase de execução, procedeu-se ao exame do processo licitatório, dos projetos, e da
planilha orçamentária do Edital 038/2012-15 autorizado pela Superintendência Regional do Dnit no
Estado do Maranhão.
4. Em resumo, os achados de Auditoria encontrados foram (peça 42, p. 3):
a) 3.1 - Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado. (IG-C)
b) 3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-C)
c) 3.3 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (OI)
d) 3.4 - Existência de preços diferentes para o mesmo serviço. (OI)
5. No Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, foi dada ciência ao Dnit quanto às seguintes possíveis
irregularidades:
‘9.1.1. sobrepreço decorrente de quantitativo superestimando de CAP-50/70 e DMT
superestimada de transporte dos materiais betuminosos, totalizando R$ 1.434.547,07, em
desconformidade com o art. 12, inciso III da Lei nº 8666/1993, e alínea ‘d’ do subitem 1.4.1.4 da
Instrução de Serviço DG/Dnit 15/2006;
9.1.2. sobrepreço de R$ 1.272.020,15 nos serviços de ‘execução de furos em concreto armado
Ø10mm e L=5,00cm’ e ‘apicoamento (escarificação) do concreto existente’, em desconformidade ao
disposto no art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’, da Lei nº 8.666/1993;
9.1.3. não inclusão, na minuta de contrato e no próprio edital, de cláusula que consigne que os
estudos das ocorrências de materiais serão realizados no prazo de até 90 (noventa) dias após a
emissão das ordens de serviço e que, caso se dê essa hipótese, faz-se necessário a adoção das
providências pertinentes para reestabelecer o equilíbrio econômico/financeiro dos contratos
eventualmente celebrados, modificando-se as fontes de aquisição dos insumos previstas originalmente
no projeto, bem como alterando-se os respectivos preços dos serviços envolvidos, conforme subitens
9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão nº 3.260/2011, do Plenário;
9.1.4. inadequação do preço unitário do transporte de asfalto diluído CM-30, acarretando
restar igual ao preço unitário do transporte a frio;
9.1.5. não adoção, no orçamento do Edital nº 038/2012-15, dos novos percentuais de BDI
estipulados pelas Portarias-Direx/Dnit nºs 42/2012 e 319/2012.’
6. No mesmo Acórdão, determinou-se ao Dnit que, no prazo de 5 (cinco) dias após a retomada
do Edital 038/2012-15, enviasse cópia deste à 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2).
7. Determinou-se, também, à 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2) que
representasse ao Tribunal, caso necessário, sobre eventuais irregularidades remanescentes no Edital
038/2012-15, em face do que foi constatado nos autos.
8. O presente relatório, portanto, tem por objetivo avaliar se as alterações realizadas no Edital
038/2012-15 sanam os indícios de irregularidade citados no Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário ou se
ainda persistem algumas irregularidades que ensejam representação.
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EXAME TÉCNICO
I - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES:
Item 9.1.1. sobrepreço decorrente de quantitativo superestimando de CAP-50/70 e DMT
superestimada de transporte dos materiais betuminosos, totalizando R$ 1.434.547,07, em
desconformidade com o art. 12, inciso III da Lei 8.666/1993, e alínea ‘d’ do subitem 1.4.1.4 da
Instrução de Serviço DG/Dnit 15/2006;
9. Sobre este tema, segue trechos do relatório (peça 43, p. 9):
(...) Na obra, são utilizadas CBUQ nas faixas: B (para o binder); C (para capa e reposição de
fresagem localizada) e D (para massa fina). Nesses serviços, as taxas de material betuminoso
consideradas na quantificação dos serviços de aquisição e transporte de CAP utilizadas foram 5,5%,
6,0% e 6,5% respectivamente.
(...) As novas taxas utilizadas pelo Sicro e confirmadas pelo Ofício SRMA/Dnit 40/12 (resposta
4), encaminhado à Equipe de Auditoria são as seguintes: 5,0%, 5,5% e 6,0% para as faixas B, C e D,
respectivamente. Naturalmente, as taxas efetivamente necessárias devem ser obtidas por meio de
ensaios, os quais não foram realizados para justificar a adoção de percentuais superiores aos do
Sicro.
Quanto à diferença na DMT: Detectou-se que a distância média de transporte prevista no
projeto de 901,60 km para o transporte dos materiais betuminosos está superestimada, pois a
distância entre a fornecedora dos materiais e o canteiro é, na verdade, 808,10 km. Isso gerou um
indício de sobrepreço de R$ 484.578,07.
Manifestação do Dnit (peça 51)
10. Quanto ao subitem 9.1.1 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, relata o Superintendente
Regional do Dnit no Maranhão (peça 51, p. 6):
A consultora corrigiu o orçamento atentando-se para as recomendações realizadas pela unidade
técnica do Tribunal de Contas da União, adotando as taxas de 5,0%, 5,5% e 6,0% para as faixas B, C
e D, respectivamente. Também foi recalculada a DMT para o transporte de material betuminoso,
resultando numa distância de 818,39 km.
Análise
11. Em análise às informações prestadas, memória de cálculo, novas composições e planilha
orçamentária apresentada, observa-se que no novo edital foram adotadas as novas taxas de CAP
conforme especificado na tabela Sicro.
12. Quanto à diferença na DMT, o Dnit havia previsto 901,60 km para levar o CAP de
Fortaleza até o canteiro de obras. A equipe de auditoria, utilizando a ferramenta Google Maps,
observou que a distância a ser percorrida seria em torno de 808,10 km. Em resposta ao
questionamento da equipe de auditoria, a Autarquia realizou novo cálculo utilizando as distâncias do
PNV (Plano Nacional de Viação) do Dnit, perfazendo um total de 818,39 km (peça 51, p. 8).
13. Em razão da utilização dados do PNV, que é regido pela Lei 5.917/1973, no cálculo da
distância de transporte e da significativa redução de 919,60 para 819,39 km nos cálculos realizados
pelo Dnit, avalia-se adequado aceitar como correto os novos cálculos realizados pela autarquia, visto
que diverge apenas 1,2% da distância encontrada pela equipe utilizando a ferramenta Google Maps.
Item 9.1.2. sobrepreço de R$ 1.272.020,15 nos serviços de ‘execução de furos em concreto
armado Ø10mm e L=5,00cm’ e ‘apicoamento (escarificação) do concreto existente’, em
desconformidade ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea ‘f’, da Lei 8.666/1993;
14. Sobre o serviço de furos em concreto, segue trechos do relatório (peça 43, p. 16):
O valor orçado pela projetista e aprovado pelo Dnit para execução dos 13.528 furos em
concreto foi de R$ 87,52 cada unidade, o que perfaz um total de R$ 1.183.921,63.
(...) A equipe de auditoria utilizou como referência a composição do DER-PR, para o mesmo
serviço, empregando os preços dos insumos do Sicro. Diante disso, alcançou-se o valor de R$ 7,90
por furo.
(...) O valor do indício de sobrepreço para esse item alcança o montante de R$ 1.077.050,43, o
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que equivale a 1.107% acima do valor referencial de R$ 106.871,20.
15. Quanto ao apicoamento do concreto existente:
Identificou-se, também, indício de sobrepreço de R$ 194.969,72 no serviço de apicoamento de
concreto. O valor aprovado pelo Dnit para execução desse serviço atingiu o valor de R$ 57,46/m²,
206,61% superior ao valor de R$ 18,74/m² calculado pela auditoria.
Manifestação do Dnit (peça 51)
16. Quanto ao subitem 9.1.2 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, relata o Superintendente
Regional do Dnit no Maranhão: ‘No caso do item 9.1.2, a empresa consultora adotou as composições
propostas pela equipe de auditoria, tomando o cuidado de atualizar os preços para data-base de
janeiro de 2012’ (peça 51, p. 6).
Análise
17. Como foram aceitos e utilizados pelo Dnit os preços calculados pela equipe de auditoria,
avalia-se que para estes itens, o novo orçamento não apresenta sobrepreço, adequando-se aos
princípios legais.
Item 9.1.3: não inclusão, na minuta de contrato e no próprio edital, de cláusula que consigne
que os estudos das ocorrências de materiais serão realizados no prazo de até 90 (noventa) dias após a
emissão das ordens de serviço e que, caso se dê essa hipótese, faz-se necessário a adoção das
providências pertinentes para reestabelecer o equilíbrio econômico/financeiro dos contratos
eventualmente celebrados, modificando-se as fontes de aquisição dos insumos previstas originalmente
no projeto, bem como alterando-se os respectivos preços dos serviços envolvidos, conforme subitens
9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3.260/2011, do Plenário;
18. Sobre este tema, segue trechos do relatório (peça 43, p. 20/21):
O projeto licitado aponta a utilização de insumos minerais (brita e areia) adquiridos
comercialmente, em detrimento da produção/extração dos mesmos, sem que constem do projeto
mapeamento ou estudos de fontes de materiais não comerciais que justifiquem a referida escolha, que
pode ser antieconômica para a Administração.
Reiteradas determinações do TCU já foram exaradas para que o Dnit realize os estudos das
fontes de materiais próximas às obras a serem por ele licitadas, notadamente no Acórdão 268/2003TCU/Plenário.
Nesse sentido, importa registrar que o referido Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário, que traz
determinações com reflexos em todas as obras do Dnit relativas ao Crema 2ª Etapa, aponta a seguinte
exigência:
9.1. determinar ao Dnit que:
9.1.2. realize ensaios, cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidade técnico/econômica da
utilização de pedreiras, areais e cascalheiras circunvizinhas aos trechos de realização das obras e
que não possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamento Nacional
de Produção Mineral, mas possam ser objeto de prévio bloqueio das jazidas junto ao DNPM, ou que
possuam menor distância de transporte;
9.1.3. caso existam segmentos rodoviários cujos projetos de restauração e manutenção para o
Crema 2ª Etapa já estejam aprovados e não seja viável a adoção das medidas indicadas no subitem
anterior (9.1.2), previamente ao lançamento dos editais de licitação, consigne nos respectivos editais
e minutas de contrato que tais medidas serão adotadas no prazo de até 90 (noventa) dias após a
emissão das ordens de serviço e, se for a hipótese, serão adotadas as providências necessárias para
reestabelecer o equilíbrio econômico/financeiro dos contratos eventualmente celebrados,
modificando-se as fontes de aquisição dos insumos previstas originalmente no projeto, bem como
alterando-se os respectivos preços dos serviços envolvidos;.
Manifestação do Dnit (peça 51)
19. Relata o Dnit: ‘Com relação ao item 9.1.3, o edital e a minuta do contrato serão
republicados contemplando as determinações contidas nos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão
3260/2011, do Plenário/TCU’ (peça 51, p. 6).
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise
20. Em análise à versão 3 do Edital 038/2012-15 (peça 53), verificou-se que foi incluída no item
13.6 a obrigação de as empresas licitantes entregarem uma carta assinada com a seguinte
declaração: ‘Que tem conhecimento dos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3.260/2011 – TCU/
Plenário, de 18/01/2012. Considerando o exame de possível utilização de brita produzida e outros
britados’.
21. Entretanto, apesar da Autarquia informar que colocaria tal determinação no novo Edital e
Minuta de Contrato, observou que tal matéria não se fez presente na minuta de contrato.
22. Alguns dias após o lançamento da 3ª versão do Edital, o Dnit acrescentou uma errata ao
Edital (peça 54), incluindo a seguinte descrição a minuta do contrato:
I – Na Minuta de Contrato CLÁUSULA QUINTA
a) Onde se lê: PARÁGRAFO ÚNICO
Leia-se: PARÁGRAFO PRIMEIRO
b) - INCLUIR:
PARÁGRAFO SEGUNDO – No prazo de 90(noventa) dias após a emissão da ordem de serviço
o DNIT determinará à Supervisora e à Construtora para que providenciem a realização de ensaios,
cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica da utilização de pedreiras,
areais e cascalheiras circunvizinhas ao trecho de realização das obras e que não possuam
licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamento Nacional de Produção
Mineral, mas que possam ser objeto de prévio bloqueio das jazidas junto ao DNPM, ou que possuam
menor distância de transporte e adotando providências necessárias para reestabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato celebrado, modificando-se as fontes de aquisição dos insumos
previstos originalmente no projeto, bem como alterando-se os respectivos preços dos serviços
envolvidos(incluído por força dos itens 9.1.2/9.1.3 do Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário).
23. Com a inclusão destas cláusulas, verifica-se que não mais persistem os indícios de
irregularidade apontados no item 9.1.3 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário.
24. Observou-se, também, que a data correta do Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário é
07/12/2011 e não 18/01/2012 como foi descrito no Edital, porém, por esse erro ser meramente formal,
observa-se que não trará prejuízo ao que se propõe.
9.1.4. inadequação do preço unitário do transporte de asfalto diluído CM-30, acarretando
restar igual ao preço unitário do transporte a frio;
9.1.5. não adoção, no orçamento do Edital 038/2012-15, dos novos percentuais de BDI
estipulados pelas Portarias-Direx/Dnit 42/2012 e 319/2012.
25. Sobre este tema, segue trechos do relatório:
O orçamento do Edital 038/2012-15 apresenta dois preços unitários para o serviço de
transporte de asfalto diluído CM-30: um mais baixo, equivalente ao preço de transporte a frio, e outro
mais alto, equivalente ao preço de transporte a quente. Tal fato representa uma inconsistência, haja
vista o material ser transportado a frio, portanto ao preço mais baixo. Desse modo, a adoção do preço
de transporte a quente resulta em indício de sobrepreço.
(...) Por último, importa ressaltar que o Dnit publicou a Portaria 42, de 17 de janeiro de 2012,
alterada posteriormente em 26/1/2012, a qual determinou que a parcela de BDI a ser adotada nos
orçamentos das licitações do Dnit referentes a obras de engenharia passe a ser de 26,70%,
determinando que seja utilizada para todas as licitações publicadas e projetos aprovados a partir de
1º de maio de 2012.
A Autarquia publicou também, em seguida, a Portaria-Direx/Dnit 319, de 3 de abril de 2012,
determinando que as licitações cujos projetos ainda não tiverem atendido as alterações definidas pela
referida Portaria-Direx/Dnit 42/2012, poderiam ser realizadas com o BDI vigente até 30 de abril de
2012, sendo que após a referida data deverá ser utilizado o BDI de 15% para os itens de Transportes
de Materiais Betuminosos e 26,7% para os demais serviços.
Manifestação do Dnit (peça 51)
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(...) Quanto aos subitens 9.1.4 e 9.1.5, foi ajustado o valor do transporte de CM-30 a frio e, no
orçamento do Edital 038/2012-15, foram adotados os novos percentuais de BDI estipulados pelas
Portarias Direx/Dnit 42/2012 e 319/2012.
Análise
26. Em análise a informação prestada, orçamento e composições apresentados no Edital
Republicado, observa-se que o novo percentual de BDI obedece ao estipulado pelas Portarias
Direx/Dnit 42/2012 e 319/2012.
27. Ressalta-se, também, que o preço do serviço de transporte de asfalto diluído CM-30 foi
corrigido, enquadrando-se como transporte a frio, conforme recomenda a boa engenharia.
28. Assim, avalia-se que foram corrigidos os indícios de irregularidades relatados nos itens
9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário.
CONCLUSÃO
29. Esta instrução tratou da análise realizada no Edital 038/2012-15 após correções realizadas
pela Superintendência Regional do Dnit no estado do Maranhão, com o intuito verificar se persistem
os indícios de irregularidade elencados no Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário.
30. Cumpre destacar que o Edital objeto da auditoria tinha como data-base o mês de setembro
de 2011 e valor global de R$ 91.576.052,18. Após o Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, a Autarquia
atualizou a data-base do orçamento para janeiro de 2012, reduziu a DMT e o BDI do transporte de
material betuminoso e da obra, corrigiu o preço dos furos e escarificação do concreto existente das
obras de arte especiais, considerou como a frio o transporte do asfalto diluído CM-30.
31. Entretanto, em vez de se reduzir a superestimativa de CAP-50/70, como pontuado no item
9.1.1 do acórdão anteriormente citado, houve um acréscimo desse produto no edital relançado e uma
majoração significativa no preço do serviço de ‘remendos superficiais’, que não havia sido criticado
na auditoria. Com isso, o valor global do orçamento saltou para R$ 95.377.767,49 (peça 52).
32. Em análise a esses novos dados, questionou-se a Superintendência Regional a razão desses
problemas apresentadas no orçamento do novo edital. Diante disso, a Autarquia suspendeu o certame,
corrigiu o orçamento e relançou o edital (peça 53), tendo essa terceira versão, data-base de janeiro
de 2012 e valor global de R$ 90.312.071,13.
33. Quanto ao item 9.1.3 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário que trata da não inclusão na
minuta de contrato de cláusula que permita a repactuação da avença para reestabelecer seu
equilíbrio econômico financeiro, avalia-se que o Dnit atendeu esse critério, atendendo determinação
do item 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário.
34. Diante disso, avalia-se que foram sanados todos os indícios de irregularidade elencados no
Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, permitindo propor o arquivamento dos presentes autos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
35. Ante todo o exposto, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator
Augusto Nardes, com as seguintes propostas:
a) considerar sanados todos os indícios de irregularidade elencados no item 9.1 do Acórdão
1.612/2012-TCU-Plenário em relação ao Edital 038/2012-15 da Superintendência Regional do Dnit
no estado do Maranhão, não subsistindo motivos para que a Unidade Técnica apresente
representação nos termos do item 9.3 do mesmo Acórdão.”
É o Relatório.
VOTO
Originalmente, trata-se de auditoria no Edital nº 038/2012-15, referente à concorrência pública
destinada à execução das obras de revitalização (recuperação, restauração e manutenção) rodoviária –
Crema 2ª Etapa, na BR-316/MA, trecho: Divisa PA/MA – Entrada BR-226/343 (A)(Divisa MA/PI);
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
subtrecho: Entrada MA-008 (Zé Chicão) – Entrada BR-135 (B)/MA-020 (Peritoró); km 320,20 – km
423,49.
2. A equipe de fiscalização analisou recursos da ordem de R$ 91.576.052,18, referente ao valor
total estimado pelo Dnit na licitação em apreciação, em que foram constatados os seguintes achados,
que representavam potencial prejuízo ao erário de aproximadamente R$ 2,7 milhões:
i. sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado;
ii. sobrepreço originário de preços excessivos frente ao mercado;
iii. projeto básico deficiente ou desatualizado;
iv. existência de preços diferentes para idêntico serviço.
3. Fundamentalmente, os indícios de sobrepreço decorriam de quantitativos inadequados (CAP50/70 e DMT de transporte de materiais betuminosos) e de preços acima do mercado (furos e
apicoamento em concreto), respectivamente nos valores aproximados de R$ 1,4 e 1,3 milhão.
4. Em razão disso, a unidade técnica propôs a oitiva do gestor do Dnit e a expedição de
determinação corretiva à autarquia. À época entendi por bem não acolher a proposta da Secob-2, uma
vez que aquele órgão, autonomamente, comprometeu-se em corrigir as falhas apontadas, assim como a
providência sugerida se tratava, a meu ver, de “renovação” de outra determinação dirigida à entidade
pelo Acórdão nº 3.260/2011, do Plenário.
5. Por isso, foram apenas comunicadas ao gestor as falhas identificas na auditoria, para que
fossem corrigidas ou justificadas, assim como expedida determinação ao Dnit visando a que, quando
da republicação do Edital nº 038/12/-15, enviasse cópia deste à área técnica do Tribunal, para exame e
eventual representação, na hipótese de continuarem sem justificativas as irregularidades acima
referidas (Acórdão nº 1.612/2012-Plenário).
6. Verifica-se, na presente fase processual, o cumprimento das determinações efetuadas no
decisum em questão. Nesse sentido, informa a unidade técnica que, em um primeiro momento, após a
republicação do edital e a atualização do orçamento, que antes tinha como data-base set/2011, para a
data-base jan/2012, o valor das obras passou de R$ 91.576.052,18 para 95.377.767,49 (peça 52).
7. Tal elevação se deu apesar de a autarquia ter reduzido a distância média de transporte (DMT)
e a bonificação por despesas indiretas (BDI) do transporte de material betuminoso e da obra, corrigido
o preço dos furos e escarificação do concreto existente das obras de arte especiais, e considerado como
a frio o transporte do asfalto diluído CM-30.
8. Diante disso, o Dnit foi mais uma vez questionado pela Secob-2, o que resultou nova
suspensão do certame por aquela autarquia, na correção do orçamento e no relançamento do edital
(peça 53), tendo essa terceira versão, data-base de janeiro de 2012 e ainda, redução do valor global
para R$ 90.312.071,13.
9. Ainda, informa a unidade técnica que
“quanto ao item 9.1.3 do Acórdão 1.612/2012-TCU-Plenário, que trata da não inclusão na
minuta de contrato de cláusula que permita a repactuação da avença para reestabelecer seu
equilíbrio econômico financeiro, avalia-se que o Dnit atendeu esse critério, atendendo determinação
do item 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 3.260/2011-TCU-Plenário.”
10. Ante a análise empreendida pela unidade técnica especializada em obras, e por força das
considerações antes feitas, com as quais concordo, considero satisfeitas as exigências deste Tribunal e
a consequente economia ao erário, louvando-se mais uma vez a atitude do Departamento Nacional de
Infraestrutura Terrestre em prontamente corrigir as irregularidades apontadas pela Secob-2, o que
possibilita, sem mais, o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, renovando minha aderência à proposta de encaminhamento vazada pela
especializada em obras, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste colegiado.
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2652/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.395/2012-0.
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Segunda 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-2).
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria no Edital nº 038/2012-15, referente à
concorrência pública destinada à execução das obras de revitalização (recuperação, restauração e
manutenção) rodoviária – Crema 2ª Etapa, na BR-316/MA, trecho: Divisa PA/MA - Entrada BR226/343 (A)(Divisa MA/PI); subtrecho: Entrada MA-008 (Zé Chicão) - Entrada BR-135 (B)/MA-020
(Peritoró); km 320,20 - km 423,49,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões exposta pelo relator, em:
9.1. considerar sanados os indícios de irregularidade elencados no subitem 9.1 do Acórdão nº
1.612/2012-TCU-Plenário;
9.2. determinar o arquivamento dos autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2652-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 015.990/2002-0 [Apenso: TC 033.803/2011-0]
Natureza: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
Unidade: Município de Cruz das Almas (BA)
Responsável: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04)
Interessado: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04)
Advogados constituídos nos autos: Jayme Vieira Lima Filho (OAB/BA 20838), Mateus
Wildberger (OAB/BA 33031), Thyers Novais Filho (OAB/BA 8893) e Admir Ismerim (OAB/BA
7829)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDEF. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES RECURSAIS
SUFICIENTES PARA AFASTAR O DÉBITO E JULGAR REGULARES COM RESSALVA AS
CONTAS DO RESPONSÁVEL. PROVIMENTO. CIÊNCIA.
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de revisão (peça 33) interposto pelo Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, exprefeito do município de Cruz das Almas (BA), em relação ao Acórdão nº 3100/2010-Plenário, verbis:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da
conversão de processo de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado da
Bahia, por força do Acórdão TCU nº 58/2006-Plenário, em que se apuram irregularidades praticadas
no âmbito do município de Cruz das Almas/BA, envolvendo recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva e o município
de Cruz das Almas/BA, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, com base nos arts. 1º, I;
16, III, 'b'; e 19 da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com município de Cruz das
Almas/BA, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Fundef (atual Fundeb)
municipal, na forma da legislação em vigor, abatendo-se as parcelas eventualmente recolhidas:
Data
Valor (R$)
12/7/1999
605,90
27/7/1999
19.287,03
27/7/1999
10.382,23
30/7/1999
1.341,50
11/1/2000
566,50
31/1/2000
2.000,00
31/1/2000
556,30
9.3. aplicar ao Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal de Contas da União (art. 214, III, 'a' do RI/TCU), o
recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde
a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se houver solicitação nesse sentido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992,
caso não haja atendimento à notificação;
9.6. remeter cópia desta deliberação à Câmara Municipal de Cruz das Almas/BA, ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, à procuradoria da República no Estado da Bahia e aos
responsáveis;
9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.”
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. A seguir, transcrevo a instrução elaborada no âmbito da Serur (peça 53), cujas conclusões
foram acolhidas pelos dirigentes da unidade técnica (peças 54/55):
“2. Conforme visto no acórdão transcrito acima, originalmente este processo tratou de tomada de
contas especial resultante da conversão de processo de representação formulada pela Procuradoria da
República no Estado da Bahia, por força do Acórdão 58/2006-Plenário, em que se apuraram
irregularidades praticadas no âmbito do Município de Cruz das Almas/BA, envolvendo recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef), atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
3. O julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, com a
condenação ao pagamento do débito, em solidariedade com o Município de Cruz das Almas/BA,
decorreu do desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos do Fundef repassados à
municipalidade nos exercícios de 1999 e 2000.
4. A multa aplicada ao recorrente, no valor de R$ 2.000,00, é decorrente do débito, uma vez
fundamentada no artigo 57 da Lei 8.443/1992.
ADMISSIBILIDADE
5. Esta Secretaria de Recursos, no exame preliminar de admissibilidade de peças 38-40, propôs o
não conhecimento do recurso de revisão, uma vez não preenchidos os requisitos específicos de
admissibilidade previstos no artigo 35 da Lei 8.443/1992, c/c artigo 288 do Regimento Interno/TCU.
6. No entanto, o Relator, Ministro Raimundo Carreiro, em despacho de peça 49, antes de se
manifestar sobre o conhecimento ou não do feito, encaminhou os autos ao Ministério Público junto ao
TCU a fim de que se manifestasse sobre o juízo de admissibilidade do recurso de revisão.
7. O Parquet especializado, por sua vez, em parecer de peça 50, divergiu da proposta desta
Secretaria, sugerindo o conhecimento do recurso, com base nas razões transcritas abaixo, verbis:
“Ante as considerações expendidas no despacho de peça 49 e tendo em vista a informação de
que, além das faturas e notas fiscais juntadas pelo recorrente com o intuito de provar a inexistência de
dano ao erário, o responsável, após a instrução preliminar de admissibilidade da Serur, encaminhou
novos documentos, que passaram a constituir as peças 42 a 48, a fim de demonstrar a procedência da
sua alegação quanto à nulidade da citação feita por este Tribunal, este representante do MP/TCU,
considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, manifesta-se no sentido de ser
conhecido o presente recurso de revisão, com fulcro no art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
restituindo-se os autos à Secretaria especializada em recursos para o competente exame de mérito.”
8. Em Despacho à peça 51, o Ministro Relator acompanhou a proposta do MP/TCU no sentido
de conhecer do presente recurso de revisão, com fulcro no artigo 35, inciso III, da Lei 8.443/1992.
MÉRITO
Argumentos (peça 33, p. 6-21)
9. Após citar a competência do Plenário deste Tribunal para apreciar o presente recurso de
revisão, demonstrar a tempestividade do recurso e relatar sobre os fatos ocorridos no processo, o
recorrente alega, preliminarmente, violação ao devido processo legal, ante a ausência de citação, uma
vez que o respectivo ofício teria sido enviado para endereço incorreto.
10. Alega que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que a citação
postal, para ser válida, deve ser acompanhada da comprovação da entrega da correspondência, via
aviso de recebimento (AR), assinado pelo próprio destinatário. Nesse sentido, transcreve precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (p 8-9 - 13-16). Destaca, ainda, que nessa linha é o enunciado da
Súmula 429 do STJ, segundo a qual “a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
recebimento”.
11. Salienta que a pessoa que assinou o AR referente ao ofício citatório é desconhecida do
recorrente, o que inviabilizou o exercício do contraditório, uma vez que não tomou ciência da TCE.
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Transcreve trechos do voto condutor do Acórdão 10.069/2011-1ª Câmara, por meio do qual
este Tribunal declarou nulo o acórdão condenatório por vício na citação, cujo ofício foi encaminhado a
endereço errado, determinando a realização de nova citação.
13. Aduz que nunca residiu no endereço para o qual foi enviado o ofício citatório. Alega que os
comprovantes de residência anexados aos autos (peça 33, p. 39-53) demonstram que, desde o exercício
de 2000, o recorrente reside à Rua Rubem de Oliveira, nº 250, Bairro Lauro Passos, Cruz das Almas.
Posteriormente, o recorrente anexou documentos adicionais (peças 42-48) com vistas a comprovar o
endereço de sua residência.
14. Em face da suposta ausência de citação, o recorrente requer a anulação do Acórdão
3.100/2010-Plenário, em semelhança ao que foi decidido no Acórdão 10.069/2011-1ª Câmara.
Análise
15. Assiste parcialmente razão ao recorrente. De fato, em que pese o ofício citatório tenha sido
entregue, em 24/5/2006 (peça 9, p. 27), no endereço do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva constante
da base de dados CPF/CNPJ, o recorrente, por meio dos comprovantes de residência juntados às peças
33 (p. 39-53) e 42 a 48 (contas de telefone, de água e esgoto, de celular, fatura da Sky Brasil Serviços
Ltda., Declaração de Ajuste Final de Imposto de Renda, notificação encaminhada pelo Tribunal de
Contas do Estado da Bahia, mandado de citação expedido pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda
Pública Execução Fiscal), logrou comprovar que, desde de 2000 até o exercício atual, reside à Rua
Rubens de Oliveira, nº 250, Lauro Passos, Cruz das Almas/BA.
16. Ressalta-se que é apenas relativa a presunção de que o responsável tomou ciência das
comunicações endereçadas por este Tribunal, quando estas forem realizadas, mediante carta registrada,
com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário, o qual, na maioria das
vezes, é obtido junto à base de dados CPF/CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
17. Assim, se o responsável demonstrar, por meio de documentos idôneos, que reside em
endereço diverso do constante da base de dados da Receita Federal, deve-se afastar a presunção de que
foi notificado das comunicações encaminhadas, o que ocorreu no presente caso.
18. No entanto, conforme salientou esta Secretaria de Recursos, no exame preliminar de
admissibilidade de peça 38, observa-se, à peça 27, p. 3, que o responsável solicitou, em 19/11/2007,
cópia do processo, sendo obtida vista dos autos, por pessoa devidamente autorizada, em 25/1/2008
(peça 27, p. 6), e a referida solicitação de cópia atendida em 19/2/2008 (peça 27, p. 8).
19. Destaca-se que, nos termos do artigo 179, § 4º, do Regimento Interno/TCU, o
comparecimento espontâneo do responsável aos autos, após este Tribunal ordenar sua citação, feita por
meio do Acórdão 58/2006-Plenário, supre a falta da citação. Assim, o vício ocorrido na citação
encontra-se saneado pelo comparecimento do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva nos autos.
20. Por essas razões, não merece acolhida o pedido do recorrente de anulação do acórdão
recorrido em face da ausência da citação.
Argumentos (peça 33, p. 21-28)
21. Argumenta que não foi constatado nenhum dano ao erário, assim como desfalque ou desvio
de dinheiro, razão pela qual não caberia o julgamento pela irregularidade das contas do recorrente,
com condenação em débito, com fulcro no artigo 16, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.443/1992.
22. Alega que em nenhum momento foi imputado ato de improbidade ao demandante, tendo sido
imputados meros erros formais na execução financeira dos recursos do Fundef atinentes aos exercícios
de 1999 e 2000.
23. Acrescenta que, no próprio exercício financeiro em que foi expedido o ofício citatório, em
2006, os valores cobrados pelo TCU foram devidamente pagos, conforme consignado no Parecer
Prévio 731/2006 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA).
24. Em face disso, alega que já foi atendido o requerido no Ofício citatório 660/2006 no sentido
de recolher os valores glosados nos exercícios de 1999 e 2000, motivo pelo qual a TCE em questão
não poderia prosseguir.
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25. Acrescenta que a unidade técnica deste Tribunal, baseada na informação constante do
Parecer Prévio 731/2006 do TCM/BA de que os recursos questionados foram devolvidos pela
Prefeitura Municipal de Cruz das Almas no exercício de 2006, propôs o arquivamento dos autos.
26. Prossegue afirmando que o parecer da Procuradoria da República no Estado da Bahia,
conforme trecho transcrito na peça recursal, (p. 24), também foi no sentido de “arquivamento do
procedimento administrativo, devendo o mesmo ser encaminhado à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão para apreciação e deliberação, conforme artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93”, uma
vez que extratos bancários constantes daquele processo, encaminhados pelo TCM/BA em fevereiro de
2008, comprovaram que os débitos já foram quitados pelo Município e devidamente restituídos ao
Fundef.
27. Argumenta que não deve prosperar o argumento sustentado pelo relator no voto condutor do
acórdão recorrido de que “(...) não foram acostados aos autos os comprovantes da restituição à conta
corrente do Fundef municipal dos valores glosados”, visto que o multicitado parecer emitido pelo
TCM/BA já é suficiente para comprovar o recolhimento das quantias discutidas. Para o recorrente, “o
recolhimento dos valores glosados é fato inconteste”.
28. Salientou que o relator poderia ter oficiado o TCM/BA com vistas a obter os comprovantes
de pagamentos citados em seu parecer, dando efetividade ao princípio da verdade real.
29. Argumenta que os fatos apresentados no recurso, aliados aos documentos que seguem
complementando esta peça, não deixam dúvida quanto à aplicação das verbas em finalidades de
interesse público. Afirma que “não se vislumbra, na conduta do Autor, desvio ético de gravidade apta a
ensejar a rejeição de contas, não tendo havido ofensa aos princípios da Administração Pública”.
30. Aduz que, tratando-se de hipótese em que é possível a restituição de valores ao erário, sem
configuração de improbidade, se está diante de vício sanável, o qual, mediante efetivo ressarcimento,
não implica prejuízo aos cofres públicos. Nesse sentido, cita precedentes do Tribunal Superior
Eleitoral (p. 27-28).
31. Assim, diante da suscitada ausência de dano ao erário, alega que nãose pode aplicar ao gestor
penalidade máxima, qual seja, a rejeição de suas contas. Adiciona que a decisão do TCU violou
disposições expressas da Lei 8.443/1992, bem como os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Análise
32. Entende-se que os documentos constantes dos autos possuem força probatória suficiente para
acolher a alegação do recorrente de que os recursos questionados pelo Tribunal já tinham sido
restituídos ao Fundef municipal antes mesmo do julgamento da TCE, que se deu por meio do Acórdão
3.100/2010-Plenário.
33. Segundo o Parecer Prévio TCM/BA 731/06, trazido aos autos novamente pelo recorrente
(peça 33, p. 55-71), que analisou as contas da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas referentes ao
exercício de 2005, no tópico “DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS” – “FUNDEF”, concluiu-se
o seguinte em relação aos recursos objeto desta TCE (p. 63):
“DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Destaque-se, também, que não houve comprovação nos autos de que a Comuna restituiu à conta
do FUNDEF as importâncias de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, decorrentes de despesas glosadas pelas
razões acima referenciadas, conforme determinação constantes dos Pareceres Prévios nº 783/00 e nº
50/01, atinentes às contas de 1999 e 2000.
Foram encaminhados na diligência final comprovantes de restituição à conta corrente do
FUNDEF dos valores glosados.” (destaques acrescidos)
34. Assim, verifica-se que o próprio órgão quem primeiro verificou o desvio de finalidade de
parte dos recursos do Fundef referentes aos anos de 1999 e 2000, glosando as despesas nos montantes
de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, por meio dos Pareceres Prévios 783/00 e 50/01, concernentes à
apreciação das contas do município relativas aos exercícios de 1999 e 2000, respectivamente,
considerou saneada a questão, com os comprovantes da devolução dos valores no exercício de 2006.
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35. O Relator a quo, discordando da proposta da unidade técnica e acompanhando entendimento
do Ministério Público junto ao TCU, entendeu que o parecer emitido pelo TCM/BA não seria
suficiente para afastar o débito, uma vez que, conforme item 12 do voto condutor do Acórdão
recorrido: “(...) não foram acostados aos autos os comprovantes da restituição à conta corrente do
Fundef municipal dos valores glosados, bem como que a suposta devolução dos recursos aplicados
indevidamente não teria sofrido a incidência de correção monetária nem de juros de mora”.
36. No entanto, alega o recorrente que a Procuradoria da República no Estado da Bahia também
confirmou que os débitos há teriam sido quitados pelo município, conforme os extratos bancários
enviados pelo TCM/BA àquele órgão, e que, por isso, determinou o arquivamento do procedimento
administrativo em que se apuravam as irregularidades objeto destes autos.
37. De fato, consta dos presentes autos (peça 10, p. 37-39) o Ofício 222/2009/NTC/PR-BA/IS,
de 18/8/2009, encaminhado ao Presidente deste Tribunal à época, Ministro Ubiratan Aguiar,
comunicando a conclusão pelo arquivamento do Procedimento Administrativo 1.00.000.000827/20061, instaurado a partir do Acórdão 58/2006-Plenário, que converteu a representação na presente Tomada
de Contas Especial, conforme trecho da decisão transcrita a seguir:
“Em janeiro/2008, oficiou-se o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/BA (26/27), para
informar se o Município de Cruz das Almas ou o ex-prefeito Raimundo Jean Cavalcante já havia
recolhida à conta do FUNDEF os débitos de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, relativos aos exercícios de
1999 (PP TCM/BA nº 783/00) e 2000 (PP TCM/BA nº 650/01).
Em fevereiro de 2008, o Tribunal de Contas dos Municípios/BA informou através do Ofício
nº 188 que os débitos nos valores de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, de responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Cruz das Almas, já haviam sido restituídos à conta do FUNDEF.
Para comprovar a informação, encaminhou os extratos constantes às fls. 30/31 do
Procedimento Administrativo.
É o breve relato dos fatos.
O presente Procedimento Administrativo foi instaurado a partir do Acórdão do Tribunal de
Contas da União, que julgou o Município de Cruz das Almas/BA em débito com o FUNDEF nos
valores de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, referentes a recursos glosados nos exercício de 1999 e 2000.
Ocorre que conforme extratos de fls. 30/31, os débitos já foram quitados pelo Município e
devidamente restituídos ao FUNDEF, assim como informou a Prefeitura de Cruz das Almas que
vem atendendo às recomendações feitas pelo Tribunal de Contas da União.
Ante o exposto, considerando o objeto do presente Procedimento e a restituição dos valores
repassados pelo FUNDEF ao Município de Cruz das Almas, bem como pela inexistência de fato
que justifique a realização de novas diligências, não há razão para a continuidade das
investigações, motivo pelo qual determino:
1) O arquivamento do presente Procedimento Administrativo, devendo o mesmo ser
encaminhado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apreciação e deliberação, conforme artigo
62, IV da Lei Complementar nº 75/93;
2) A notificação do representado acerca do presente arquivamento.”
38. Ressalta-se que o referido ofício foi enviado a este Tribunal após a elaboração da instrução
pela unidade técnica de origem e do parecer do Ministério Público junto ao TCU, razão pela qual tais
manifestações não fazem referência ao aludido ofício. No voto condutor do acórdão recorrido também
não há qualquer menção da decisão da Procuradoria da República no Estado da Bahia.
39. Não obstante a ausência nesta TCE dos comprovantes de restituição à conta corrente do
Fundef municipal dos valores glosados, entende-se que os indícios constantes dos autos são robustos o
suficiente para afastar o débito.
40. Observa-se que não só o órgão que inicialmente apontou o desvio de finalidade de parte dos
recursos do Fundef referentes aos exercícios de 1999 e 2000, glosando as despesas nos valores de R$
31.616,66 e R$ 3.123,25, nos pareceres que apreciaram as contas do Município de Cruz das Almas/BA
referentes aos exercícios de 1999 e 2000, considerou a questão saneada, em face dos comprovantes da
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
devolução do dinheiro no exercício de 2006, mas, também, o próprio órgão que representou neste
Tribunal, a Procuradoria da República no Estado da Bahia, decidiu pelo arquivamento do
procedimento administrativo em que se apuravam tais irregularidades, em face da comprovação da
restituição dos valores ao Fundef, por meio dos extratos bancários encaminhados pelo TCM/BA.
41. Assim, considerando que os atos administrativos têm fé pública e gozam de presunção de
veracidade juris tantum, e considerando, ainda, que não constam dos autos elementos/ documentos que
provem o contrário, ou seja, que não houve a devolução dos valores questionados aos cofres do
Fundef, entende-se que as conclusões constantes do Parecer Prévio TCM/BA 731/06 e do parecer da
Procuradoria da República no Estado da Bahia/BA são bastantes para afastar o débito.
42. Em que pese o valor recolhido pelo Município de Cruz das Almas não tenha levado em conta
a correção monetária incidente entre as datas das ocorrências das despesas irregulares e a data do
efetivo ressarcimento, ressalta-se que não é possível calcular seu exato valor, pois não se sabe data de
recolhimento do débito.
43. Assim, considerando que a municipalidade, após a citação deste Tribunal, recolheu os
valores impugnados na forma determinada pelo TCM/BA, ou seja, os valores originalmente glosados,
sem qualquer ajuste, e considerando, ainda, que os recursos foram devolvidos aos cofres do Fundef,
atual Fundeb, do Município, a fim de que fossem utilizados, em princípio, para financiar a educação
básica, entende-se que o não pagamento da correção monetária não é razão suficiente para manter o
julgamento pela irregularidade das contas do ex-gestor municipal e a condenação solidária pelo débito
referente à correção monetária do período.
44. Por conseguinte, tendo em vista (i) a ocorrência da boa-fé na conduta do ex-prefeito, uma vez
que houve desvio de finalidade e não desvio de objeto dos recursos do Fundef, conforme disposto no
Parecer Prévio TCM/BA 731/06 (tanto é que a proposta do MP/TCU era no sentido de condenar em
débito apenas o Município de Cruz das Almas/BA) e (ii) a inexistência de outra irregularidade nas
contas, propõe-se, com fulcro no art. 202, § 4º, do RI/TCU, o provimento do presente recurso de
revisão, com vistas a julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva,
afastando a condenação pelo débito em solidariedade com o Município de Cruz das Almas/BA, e a
multa aplicada ao ex-prefeito.
45. Embora os argumentos ora em análise sejam suficientes para afastar a condenação, passa-se,
nos parágrafos seguintes, a apreciar a última alegação apresentada pelo recorrente, caso o Relator
discorde do encaminhamento proposto no item anterior.
Argumento (peça 33, p. 28-30)
46. Por fim, aduz que houve violação ao disposto no artigo 198, parágrafo único do Regimento
Interno do TCU, ante a ausência de cientificação do Ministro de Estado acerca da instauração da
tomada de contas especial.
47. Em face das nulidades suscitadas, o recorrente requer, no mérito, a anulação do Acórdão
3.100/2010.
Análise
48. Não merece acolhida a alegação do recorrente. Conforme análise constante do exame
preliminar de admissibilidade peça 38 (p. 6-7), o comando ínsito no artigo 198, parágrafo único, do
RI/TCU restou atendido. Por oportuno, cabe transcrever a referida análise:
“Vejamos o que preconiza o dispositivo regimental que o recorrente alega que foi desrespeitado:
Art. 198. Os processos de tomadas de contas especiais instauradas por determinação da
autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos especificados em ato normativo,
sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano
verificado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos convertidos em tomada de
contas especial pelo Tribunal, sendo nesse caso obrigatória, entretanto, a cientificação do ministro de
Estado supervisor da área ou autoridade equivalente.
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nesse sentido, por se tratar de recursos do Fundef, deve-se considerar o que prescrevia a Lei
9.424/1996, acerca do acompanhamento e controle dos recursos:
Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada
esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
§ 1º Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim:
(...)
IV – nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) os pais de alunos;
d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
(...)
Art. 5º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos
recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão,
permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no
âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais
de controle interno e externo.
Nesse espeque, considerando que o acompanhamento e controle dos recursos federais repassados
ao Fundef no âmbito do Município cumpria ao Conselho Municipal, vez que os recursos não eram
aplicados diretamente pelo Ministério da Educação, mas antes eram transferidos à municipalidade para
que esta aplicasse os recursos, enviou-se o Ofício 0667/2006-TCU/SECEX-BA (peça 9, p. 7), de
18/5/2006, cientificando o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef dos
termos do Acórdão 58/2006, que converteu a representação em tomada de contas especial (Aviso de
Recebimento à peça 9, p. 25). Assim, não deve prosperar, também, esta alegação do recorrente.”
(destaques no original)
49. Por todo o exposto, diante do comparecimento espontâneo do responsável nos autos após a
prolação do acórdão que converteu os autos em TCE e determinou a citação dos responsáveis,
suprindo, dessa forma, a ausência da citação, nos termos do artigo 179, § 4º, do RI/TCU, entende-se
que não é o caso de se declarar nulo o Acórdão 3.100/2010-Plenário.
50. No entanto, à vista das análises expendidas nos itens 32 a 45 desta instrução, propõe-se o
conhecimento do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a
reformar o Acórdão 3.100/2010-Plenário, julgando regulares com ressalva as contas do Sr. Raimundo
Jean Cavalcante Silva, afastando a condenação pelo débito em solidariedade com o Município de Cruz
das Almas/BA e a multa aplicada ao recorrente.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
51. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para posterior
encaminhamento ao Ministério Público junto ao TCU, propondo:
a) com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de
revisão interposto pelo Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, ex-prefeito do Município de Cruz das
Almas/BA, contra o Acórdão 3.100/2010-Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de
reformar a referida decisão, dando a seguinte redação aos itens 9.2 e 9.3 da deliberação:
“9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, com base
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. excluir da relação de responsáveis o Município de Cruz das Almas/BA;
b) excluir os subitens 9.4 e 9.5 do acórdão recorrido, renumerando-se os subitens 9.6 e 9.7 para
9.4 e 9.5, respectivamente.”
c) encaminhar cópia da deliberação ao recorrente, à Prefeitura Municipal de Cruz das
Almas/BA, à Câmara Municipal de Cruz das Almas/BA, ao Tribunal de Contas dos Municípios do
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Estado da Bahia, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do
Município de Cruz das Almas/BA e à procuradoria da República no Estado da Bahia e aos demais
interessados.”
3. O representante do Ministério Público acompanhou a proposta da unidade técnica, nos
seguintes termos (peça 56):
“Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Sr. Raimundo Jean Cavalcante Silva, ex-prefeito
do Município de Cruz das Almas/BA, contra o Acórdão nº 3.100/2010-Plenário (peça 10, pp. 54/55), o
qual julgou irregulares as contas e condenou o responsável, solidariamente com o Município de Cruz
das Almas/BA, ao recolhimento do débito apurado referente a valores do Fundef aplicados com desvio
de finalidade, bem como lhe aplicou a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00.
2. A Serur analisou adequadamente as alegações apresentadas pelo recorrente, cujas principais
conclusões passo a comentar.
3. Conforme destacado pela unidade técnica, houve realmente falha na citação do responsável,
mas tal falha foi suprida quando solicitou, em 19/11/2007, cópia do processo, sendo obtida vista dos
autos por pessoa devidamente autorizada, em 25/01/2008, com a solicitação de cópia, atendida em
19/02/2008 (peça 27, pp. 03, 06 e 08).
4. O segundo argumento repousa na alegação de inexistência de qualquer dano ao Erário, já que
não houve qualquer desfalque ou desvio de recursos e que em 2006 os valores cobrados pelo TCU
foram devidamente recolhidos à conta do Fundef municipal, conforme consignado no Parecer Prévio
nº 731/2006 (peça 33, pp. 55/71) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
(TCM/BA).
5. Além disso, destaca o fato de que a Procuraria da República no Estado da Bahia arquivou
processo administrativo referente ao caso, com base em informações prestadas pelo TCM/BA de que
os débitos, nos valores de R$ 31.616,66 e R$ 3.123,25, de responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Cruz das Almas/BA, já haviam sido restituídos à conta do Fundef.
6. Tal informação já constava dos autos, conforme se verifica da documentação de páginas
37/39, peça 10. Friso que esse comunicado do MPF/BA foi acostado aos autos após o pronunciamento
deste MP/TCU e antes da decisão final do TCU. Apesar disso, esse dado não foi considerado pelo
Tribunal quando da apreciação do caso em 2010.
7. A Serur, ao apreciar esse conjunto probatório, entendeu que os elementos constantes nos
autos “possuem força probatória suficiente para acolher a alegação do recorrente de que os recursos
questionados pelo Tribunal já tinham sido restituídos ao Fundef municipal antes mesmo do
julgamento da TCE, que se deu por meio do Acórdão 3.100/2010-Plenário.”
8. Apesar de não constarem dos autos os comprovantes de restituição à conta do Fundef
municipal dos valores glosados, a Serur entende existirem indícios robustos para afastar o débito
indicado nos autos.
9. Para essa conclusão, pondera que o órgão que apontou a irregularidade e glosou os valores
considerou a questão saneada, como também o órgão que representou a este Tribunal o caso, a
Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. A respeito da ausência de atualização monetária dos valores recolhidos, a unidade técnica
entende que, com a devolução dos valores, a ausência da correção monetária não seria razão suficiente
para manter o julgamento pela irregularidade das contas.
11. Em que pese tal conclusão, entendo que o débito deva ser afastado por outros motivos. Os
valores glosados não eram significativos se considerarmos o total de recursos do Fundef gerido pelo
Município. Em 2002, o valor glosado de R$ 3.123,25 equivalia à época 0,10% do total de recursos do
Fundef do Município e, em 2001, o valor de R$ 31.616,66 equivalia a 1,1% do total (peça 2, p. 11 e
peça 1, p. 34, respectivamente).
12. Além disso, com a decisão proferida pelo TCU em 2010, o Município de Cruz das
Almas/BA recolheu aproximadamente 50% do débito apurado, como se depreende do demonstrativo
de débito de páginas 03/16, peça 52.
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Considerando que os recursos, ao final, foram efetivamente destinados à educação básica e
que em nenhum momento o TCM/BA ou o MPF/BA frisaram para a necessidade do recolhimento dos
valores glosados com atualização monetária, este representante do MP/TCU, ante os elementos
constantes dos autos, acompanha a proposta da unidade técnica, no sentido de conhecer do presente
recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento e julgar as contas do Sr. Raimundo Jean
Cavalcante Silva regulares com ressalva, com base nos arts. 1º, I, 16, II, e 18 da Lei nº 8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
Ratifico a posição que manifestei anteriormente nos autos, quando conheci do recurso de revisão
em exame, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. No mérito,
acolho as conclusões a que chegou a Serur e o representante do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de seu provimento e julgamento pela regularidade com ressalva das presentes contas, e
incorporo os argumentos transcritos no relatório precedente às minhas razões de decidir.
2. Mediante o Acórdão nº 3100/2010-Plenário este Tribunal julgou irregulares as contas do Sr.
Raimundo Jean Cavalcante Silva, ex-prefeito de Cruz das Almas (BA), imputando-lhe débito em
solidariedade com o município e aplicando-lhe multa, em razão do desvio de finalidade na aplicação
de parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef), atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), repassados à municipalidade nos
exercícios de 1999 e 2000.
3. Compulsando os autos, verifico que a parcela dos valores do Fundef aqui questionada, em que
pese o desvio de finalidade identificado, foi aplicada em finalidades de interesse público. A
Procuradoria da República no Estado da Bahia arquivou o processo administrativo referente ao caso
(Procedimento Administrativo 1.00.000.000827/2006-1, instaurado a partir do Acórdão nº 58/2006TCU-Plenário), tendo em vista a informação prestada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia (Parecer Prévio nº 731/2006) de que os débitos apurados na presente tomada de
contas especial haviam sido restituídos à conta do Fundef do município antes do julgamento desta
tomada de contas especial (peça 10, fls. 37/39).
4. Então, tanto o órgão que apontou a irregularidade e glosou os valores desviados de sua
finalidade (TCM/BA), quanto aquele que representou a este Tribunal o caso (MPF/BA), consideraram
saneada a questão.
5. O montante recolhido pela municipalidade em 2006 não levou em conta a atualização
monetária. Observo, no entanto, como bem assinalou o representante do Ministério Público, que o
valor glosado nos autos (R$ 34.739,91) é pouco significativo frente ao total de recursos do Fundef
geridos pelo município de Cruz das Almas (a título de comparação, nos exercícios de 2001 e 2002 o
município recebeu R$ 6.208.005,00). Portanto, no caso concreto, entendo que a cobrança da referida
atualização monetária deve ser dispensada, diante do custo da adoção de providências nesse sentido e
da modicidade do valor em questão.
6. Dessa forma, e considerando que não houve dano ao erário, que não restou configurada a máfé do responsável na gestão dos recursos do Fundef, que não há indícios de locupletamento por parte
do gestor responsabilizado na presente tomada de contas especial, e que os valores impugnados foram
efetivamente destinados à educação básica, entendo que o presente recurso de revisão deve ser
provido. Como o débito imputado nos presentes autos foi recolhido e o Tribunal informado dessa
providência antes da prolação do Acórdão nº 3100/2010-Plenário, proponho a insubsistência dessa
deliberação, discordando nesse ponto dos pareceres.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2653/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.990/2002-0
1.1. Apenso: 033.803/2011-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1 Interessado: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04)
3.2 Responsável: Raimundo Jean Cavalcante Silva (CPF 085.223.595-04)
4. Unidade: Município de Cruz das Almas (BA)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Jayme Vieira Lima Filho (OAB/BA 20.838), Mateus
Wildberger (OAB/BA 33.031), Thyers Novais Filho (OAB/BA 8.893) e Admir Ismerim (OAB/BA
7829)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que, nesta etapa
processual, tratam de recurso de revisão interposto em relação ao Acórdão nº 3100/2010-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei
nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 3100/2010-Plenário;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. Raimundo Jean Cavalcante
Silva;
9.4. remeter cópia desta deliberação ao Município de Cruz das Almas (BA), à Câmara
Municipal de Cruz das Almas (BA), ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, à
Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao interessado;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2653-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana Arraes.
13.2. Ministro que votou na sessão do dia 26/09/2012: Raimundo Carreiro
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa.
13.5. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE V – PLENÁRIO
TC-015.484/2012-2
Apenso: TC-037.767/2011-9
Natureza: Monitoramento
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Órgão/entidade: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades, Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: COPA DO MUNDO DE 2014. OBRAS E SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE
SISTEMA VIÁRIO DE ACESSIBILIDADE À ARENA DA FONTE NOVA, NO MUNICÍPIO DE
SALVADOR/BA.
MONITORAMENTO
DO
ACÓRDÃO
774/2012-TCU-PLENÁRIO.
SOBREPREÇO INICIALMENTE IDENTIFICADO DE R$ 4,6 MILHÕES NO ORÇAMENTO DA
CONCORRÊNCIA 34/2011. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. CORREÇÃO DO SOBREPREÇO.
REDUÇÃO DO VALOR ESTIMADO PARA A OBRA. ALERTAS À CONDER.
DETERMINAÇÃO À CAIXA PARA REPROGRAMAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO.
DETERMINAÇÃO À SECOB-3 PARA ACOMPANHAMENTO DO PROJETO EM AUTOS
PRÓPRIOS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
A título de relatório, transcrevo, a seguir, excertos da instrução de peça 12, lavrada no âmbito da
Secob-3:
“I - Introdução
Tratam os presentes autos de monitoramento constituído em cumprimento ao subitem 9.2 do
Acórdão 774/2012–TCU–Plenário para verificar se foram adotadas medidas para afastar os indícios
de irregularidades detectados no Edital de Concorrência 34/2011 da Companhia de Desenvolvimento
Urbano do Estado da Bahia (Conder), no curso da Fiscalização 1004/2011 (TC-037.767/2011-9).
Essa concorrência refere-se à construção de quatro viadutos para melhoria do acesso à Nova Arena
Fonte Nova, em Salvador/BA, incluindo as obras de drenagem, sinalização viária e iluminação
pública. O valor estimado para as obras corresponde a R$ 29.741.078,40 e conta com recursos
federais disponibilizados pelo Ministério das Cidades por meio do Contrato de Repasse 336.83820/2010 firmado com o Estado da Bahia, que se fez representar pela Companhia de Desenvolvimento
Urbano do Estado da Bahia (Conder).
2. O subitem 9.1.1 do acórdão supracitado contém determinação à Conder que, quando da
republicação do Edital 34/2011, tomasse as providências necessárias para a elisão do sobrepreço
apontado no item 3.1 do relatório de auditoria e que encaminhasse o novo Edital de Concorrência ao
TCU imediatamente após a reabertura do certame.
3. Portanto, a presente instrução possui a finalidade de verificar se o sobrepreço apontado pela
Secob-3 foi corrigido na planilha orçamentária da nova licitação.
II - Histórico
4. A fiscalização do Edital de Concorrência 34/2011 da Conder foi realizada pela Secob-3, que
apontou sobrepreço correspondente a R$ 4.651.661,55. Esse sobrepreço total decorre,
principalmente, do sobrepreço unitário detectado em quatro itens da planilha orçamentária, conforme
tabela a seguir:
Tabela 1: Demonstrativo dos principais itens que causaram o sobrepreço apontado no
relatório de auditoria
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Contratada
DESCRIÇÃO
ARMACAO
ACO
CA-50/CA-60
P/ESTRUTURA CS:68625/ 2 - 2131
ESTACA
METÁLICA
PERFIL
HW250X73 - 4429
AÇO CP 190 RB CABO D=18/15,2
(FORNECIMENTO,
MONTAGEM,
INJEÇÃO) - 4650
Cravação de camisa metálica em
tubulão d=1,50m com guindastes sicro 09055654624 - sicro 0905565
UND
KG
QTDE
457.937,97
TCU
P. TOTAL P. UNIT (BDI
P. TOTAL
P. UNIT.
(R$)
25,00%)
(R$)
9,38 4.295.458,16
7,61 3.485.365,89
Sobrepreço
810.092,27
% sobrepreço
sobre o total
apontado
17,42%
M
5.452,00
762,95 4.159.603,40
708,44
3.862.440,10
297.163,30
6,39%
KG
48245,54
98,00 4.728.062,92
28,22
1.361.703,35
3.366.359,57
72,37%
KG
19867,43
31,29
9,69
192.465,73
429.186,16
9,23%
621.651,88
5. Ressalta-se que o sobrepreço dos quatro itens, quando somados, ultrapassa o sobrepreço
total apontado pela Secob-3, considerando que a soma dos demais itens resulta em desconto com
relação à referência adotada pela Secob-3.
6. Diante disso, propôs-se o encaminhamento do relatório à Conder, para ciência quanto aos
indícios de irregularidade apontados e possível saneamento dos fatos quando da reabertura do
certame, uma vez que a licitação encontrava-se adiada.
7. Entretanto, o Ministro Relator entendeu que seria interessante uma manifestação da Conder
ainda nessa fase processual acerca do sobrepreço apontado, e avaliou que seria mais salutar que o
edital de licitação fosse republicado com os preços já crivados pelo contraditório, após um desejável
amadurecimento processual de todas as questões levantadas (peça 21 do TC-037.767/2011-9).
8. Promoveu-se então a oitiva da Conder, que apresentou manifestação alegando que acataria
as determinações do Tribunal, exaradas com a prolação do Acórdão 774/2012-TCU-Plenário, e
encaminharia o edital revisado logo que republicado. Posteriormente o edital foi encaminhado e será
objeto de análise na presente instrução.
9. Ressalta-se ainda que inicialmente o custo da obra estava estimado em R$ 29.741.078,40,
abrangendo todo o escopo da Concorrência 034/2011. Entretanto, a Companhia de Desenvolvimento
Urbano do Estado da Bahia promoveu a suspensão do certame, em dezembro de 2011, e reavaliou o
projeto, cuja análise resultou na divisão do objeto da aludida concorrência em duas etapas. Até o
presente momento apenas a primeira etapa foi licitada, com a republicação do edital da Concorrência
034/2011, agora com valor parcial estimado em R$ 13.110.619,42. O resultado deste novo certame foi
a contratação da empresa Top Engenharia Ltda pelo valor de R$ 11.396.335,61 (Contrato 46/2012,
peça 10).
10. Dessa forma, considerando que a licitação já foi concluída e o contrato já foi assinado, resta
avaliar se o sobrepreço foi afastado, dando-se cumprimento ao Acórdão 774/2012 – TCU – Plenário.
III – Exame Técnico
11. Verificando o novo edital encaminhado pela Conder, é possível constatar que o escopo do
projeto licitado foi dividido, conforme descrito anteriormente. Como apenas uma das duas etapas foi
licitada, não será possível neste momento analisar o custo de toda a obra objeto do Contrato de
Repasse.
12. Da análise dos custos unitários dos itens que compunham a curva ABC da Concorrência
34/2011 da Conder, constante no relatório de auditoria, concluiu-se que o sobrepreço se deu
basicamente devido aos preços unitários excessivos em quatro itens.
13. De início, cabe ressaltar que um desses itens, cravação de camisa metálica em tubulão
D=1,50m com guindastes, não faz mais parte da nova planilha orçamentária apresentada. Com a
retirada desse item, pequena parte (9,23 %) do sobrepreço já pode ser afastada.
14. Os demais itens que provocaram o sobrepreço apontado no relatório de auditoria tiveram
seus preços alterados, em conformidade com os preços paradigmas adotados pela Secob-3 para
análise do orçamento. A tabela a seguir demonstra a correção dos custos dos itens que continham
sobrepreço:
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tabela 2: Demonstrativo da correção dos custos unitários que geraram o sobrepreço apontado
no relatório de auditoria
Contratada
DESCRIÇÃO
ARMACAO
ACO
CA-50/CA-60
P/ESTRUTURA CS:68625/ 2 - 2131
ESTACA
METÁLICA
PERFIL
HW250X73 - 4429
AÇO CP 190 RB CABO D=18/15,2
(FORNECIMENTO,
MONTAGEM,
INJEÇÃO) - 4650
UND
KG
QTDE
187.204,95
TCU
P. TOTAL P. UNIT (BDI P. TOTAL
P. UNIT.
(R$)
27,60%)
(R$)
7,61 1.424.629,67
7,67 1.435.629,83
Sobrepreço % sobrepreço
(11.000,16)
-0,77%
M
2.588,00
374,53
969.283,64
686,53
1.776.730,01
(807.446,37)
-45,45%
KG
23565,94
23,86
562.283,33
28,66
675.375,33
(113.092,00)
-16,75%
15. É possível verificar que os preços oferecidos pela empresa contratada elidiram
completamente o sobrepreço unitário dos serviços questionados pela equipe de auditoria na ocasião
da fiscalização.
16. Entretanto, mesmo o sobrepreço tendo ocorrido basicamente em virtude desses quatro itens,
observa-se a necessidade da avaliação de todos os itens mais significativos do novo orçamento, por
meio da metodologia da curva ABC, uma vez que eventuais alterações de quantitativos poderiam
tornar os itens analisados anteriormente mais (ou menos) significativos dentro do contrato, podendo
existir no novo orçamento alguns itens que não foram analisados pela Secob-3 durante a fiscalização.
17. Ademais, como a obra já foi contratada, entende-se que a análise de preços deverá ser
pautada pelo método que permite compensações entre itens com sobrepreço e itens com desconto.
18. A tabela a seguir demonstra a análise de preços dos itens mais significativos do Contrato
46/2012:
[VIDE DOCUMENTO ORIGINAL]
19. A análise dos preços unitários foi realizada utilizando-se o BDI de 27,60%, taxa
correspondente à máxima referencial do Acórdão 2409/2011-TCU-Plenário para essa tipologia de
obra. Foram analisados os preços de um conjunto de serviços que correspondem a 67,56% do valor
total contratado. A análise permitiu concluir que o preço contratado apresenta um desconto de
24,08% em relação ao preço de referência deste TCU.
20. Ante o exposto, entende-se que o sobrepreço total foi afastado pela Conder na nova licitação
e que os indícios de sobrepreço unitário existentes nos quatro principais itens anteriores deixaram de
existir. Três deles pela adequação do preço unitário e o quarto por a sua exclusão na nova
contratação.
21. Entretanto, em que pese a análise de preço da nova planilha orçamentária (Tabela 3, acima)
demonstrar que há um desconto global de 24,08% e que o sobrepreço unitário daqueles quatro itens
mais relevantes tenha sido eliminado, ressalta-se que nove itens (50%), de um total de dezoito
analisados, estão com preços unitários excessivos frente aos referenciais de mercado adotados.
22. Esta situação contraria o art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), que dispõe que o custo
global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da
União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais
à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil (Sinapi), e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos
de Obras Rodoviárias (Sicro).
23. A situação acima descrita requer cuidado do gestor, pois poderá configurar o chamado
"jogo de planilha", caso haja diminuição do desconto global através de acréscimo no quantitativo de
serviços com sobrepreço aliado à redução no quantitativo de serviços que estão com desconto.
24. O inciso I, § 5º, do dispositivo da LDO supracitado, estabelece que a diferença percentual
entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência
utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
modifiquem a planilha orçamentária, razão pela qual se entende que a presente contratação ainda
requer monitoramento dos desdobramentos futuros.
25. Além disso, resta pendente a análise da contratação da segunda etapa, uma vez que ela
ainda não foi licitada. Sobre essa contratação, a Conder encaminhou e-mail, no qual afirma que a
Prefeitura Municipal de Salvador questionou alguns elementos do projeto, alterando a concepção
inicialmente aprovada, o que ensejou a redução do escopo da licitação original, mantendo-se nesta,
ora analisada, apenas as obras que não sofreram mudanças (peça 6).
26. Ainda quanto à segunda etapa, a Prefeitura de Salvador simplificou o projeto e definiu que
esta etapa consistirá apenas na ampliação do viaduto existente na Av. Mário Leal Ferreira (Bonocô) e
em outras pequenas intervenções no sistema viário existente, para se adequar a essa ampliação, com
orçamento estimado em R$ 1,8 milhões.
27. Diante disso, considerando que os serviços da segunda etapa são os mesmos do contrato
licitado, que a empresa contratada apresentou proposta com 13% de redução sobre o valor orçado
pela Conder, que o valor desses serviços representaria menos de 15% do valor Contrato 46/2012 e
que o prazo para contratação seria reduzido, a Conder está estudando realizar essa etapa por meio de
aditamento ao Contrato 46/2012, da primeira etapa, decorrente da republicação da Concorrência
034/2011. Isto, além das vantagens já expostas, reduziria os custos referentes à mobilização,
desmobilização, canteiro e administração da obra, que já estão previstos na licitação da primeira
etapa. Para isso, a Conder entende ser necessário obter manifestação formal desse Tribunal acerca
da viabilidade deste procedimento.
28. Sobre a solicitação supra, cumpre esclarecer que não há como essa Unidade Técnica
analisá-la e propor qualquer encaminhamento, uma vez que a mensagem eletrônica enviada pela
Conder não se consubstancia formalmente como consulta, não atende aos pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 264 do Regimento Interno do TCU, além de configurar consulta de
caso concreto, procedimento vedado na Lei Orgânica desta Corte de Contas, conforme § 2º do art. 1º,
e no art. 265 do Regimento Interno.
29. Trata-se de um ato discricionário, onde o gestor deverá verificar se o aditamento será
vantajoso para a Administração, analisar se não ocorrerá alteração do objeto, se o aditamento não
extrapolará os limites estabelecidos no art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993 (considerando possíveis
aditivos já firmados) e se está amparado pela legislação em vigor.
30. Outra questão a ser debatida com relação à redução do escopo da Concorrência 034/2011
da Conder diz respeito ao plano de trabalho aprovado na Caixa Econômica Federal para o Contrato
de Repasse 336.838-20/2010.
31. De acordo com as informações fornecidas pela Conder, os investimentos que possuíam
previsão de aporte de recursos de R$ 30.710.689,03, conforme objeto do Contrato de Repasse
336.838-20/2010, foram reduzidos e atualmente corresponderiam a R$ 11.396.335,61, efetivamente
contratados para a primeira etapa das obras de acessibilidade do sistema viário do entorno da Arena
Fonte Nova, que somados ao montante previsto para a segunda etapa, de R$ 1,8 milhões, totalizariam
R$ 13.196.335,61, representando uma redução de 57% na previsão inicial de recursos.
32. Diante dessa alteração, o plano de trabalho do contrato de repasse em questão deve ser
revisto para considerar a redução da previsão de aporte de recursos da União para as obras de
acessibilidade à Arena Fonte Nova.
IV – Conclusão
33. Na presente instrução foi analisada a planilha orçamentária contrata pela Conder para
execução das obras de acessibilidade à Arena Fonte Nova, em Salvador/BA, em cumprimento ao
determinado no item 9.2 do Acórdão 774/2012–TCU–Plenário, para verificar se as medidas tomadas
pelos gestores sanearam os indícios de sobrepreço apontados na fiscalização realizada pela Secob-3.
34. Observou-se que o sobrepreço apontado deixou de existir nos itens apontados no relatório
da Fiscalização 1004/2011 (TC-037.767/2011-9), passando para um desconto global de 24,08% em
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
relação aos preços paradigmas utilizados na análise da contratação da primeira etapa (Contrato
46/2012).
35. Contudo, a nova análise de preços da tabela acima demonstrou que, dentre os dezoito itens
que compuseram a curva ABC, nove apresentaram preços excessivos frente às referências adotadas,
situação que merece ser monitorada para verificar eventual ocorrência de jogo de planilha.
36. Ademais, a Conder, em consulta informal por correio eletrônico, solicitou a opinião deste
Tribunal acerca da execução da segunda etapa por meio de aditamento ao contrato da primeira
etapa. A análise dessa solicitação, que versa sobre caso concreto, não encontra respaldo na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do TCU, razão pela qual não pode ser respondida. Além disso,
trata-se de um ato discricionário do gestor, que deverá verificar se o aditamento será vantajoso para
a Administração, analisar se não ocorrerá alteração do objeto, se o aditamento não extrapolará os
limites estabelecidos no art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993 e se está amparado pela legislação em vigor.
37. Dessa forma, considerando que ainda não há formalização acerca do que realmente será
realizado com relação às obras da segunda etapa, entende-se que, quando definidos a forma e o
objeto da contratação, devem ser remetidos para essa Corte de Contas informações e documentos
relativos ao projeto básico, planilhas orçamentárias, termo aditivo ou novo contrato, etc., para
aferição do cumprimento do item 9.1 do Acórdão 774/2012-TCU-Plenário, em sua plenitude.
38. Da mesma forma, com a definição do novo escopo das obras de acessibilidade do sistema
viário à Arena Fonte Nova, a Caixa deve enviar documentos que comprovem a reprogramação do
plano de trabalho e o Laudo de Análise Técnica de Engenharia (LAE) do Contrato de Repasse
336.838-20/2010, bem como informar a situação do andamento das obras.
V – Proposta de Encaminhamento
39. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior para posterior envio ao
gabinete do relator, Ministro Valmir Campelo, com as seguintes propostas de encaminhamento:
a) considerar parcialmente atendida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 774/2012–
TCU–Plenário, com a apresentação da planilha do Contrato 046/2012, para a primeira etapa das
obras de acessibilidade do sistema viário à Arena Fonte Nova;
b) determinar à Conder que, quando definidos a forma e o objeto da contratação da segunda
etapa das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena fonte Nova, encaminhe ao TCU
informações e documentos acerca das medidas tomadas com vista à conclusão do objeto do Contrato
de Repasse 336.838-20/2010, enviando cópia do projeto básico, planilhas orçamentárias, termos
aditivos ou novo contrato de execução das obras da segunda etapa;
c) determinar à Caixa que, tão logo esteja definido o novo escopo das obras de acessibilidade
do sistema viário à Arena Fonte Nova (primeira e segunda etapas), envie os documentos relativos à
reprogramação do plano de trabalho, o novo Laudo de Análise Técnica de Engenharia (LAE) e o
último Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) do Contrato de Repasse 336.83820/2010;
d) Determinar à Secob-3 que monitore a execução do contrato da primeira etapa, e a
contratação da segunda etapa das obras de acessibilidade à Arena Fonte Nova, custeadas pelo
Contrato de Repasse 336.838-20/2010, verificando, entre outros aspectos:
d-1) se eventuais termos aditivos e reprogramações não extrapolarão os limites para alteração
de contratos previstos art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993;
d-2) se o desconto percentual do contrato da primeira etapa não será alterado a favor do
contratado e se eventuais modificações na planilha orçamentária contratada da primeira etapa não
cofigurarão jogo de planilha, conforme art. 125, § 5º, inciso I, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012);
e) encaminhar cópia da decisão que vier ser proferida, acompanhada do relatório e do voto que
a fundamentarem, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), à Caixa
Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado da Bahia;
f) restituir os autos à Secob-3 para monitorar o cumprimento das determinações supra.”
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. O Diretor e o Secretário da Secob-3 colocaram-se de acordo com as propostas (cf. peças 13 e
14).
É o relatório.
VOTO
Trago à deliberação do colegiado processo de monitoramento das determinações emanadas pelo
Acórdão nº 774/2012-TCU-Plenário, vazado nos seguintes termos:
“9.1. determinar à Conder, com base no art. 251, caput, c/c o art. 157 do Regimento Interno do
TCU, que:
9.1.1. quando da republicação do Edital de Concorrência nº 34/2011, ou instrumento
convocatório que vier a substituí-lo, tome as providências necessárias para a elisão do sobrepreço de
R$ 4.651.661,55 apontado no item 3.1 do relatório de auditoria;
9.1.2. encaminhe ao TCU, imediatamente após a reabertura do certame, o Edital de
Concorrência que vier a ser republicado;”
2. As obras em que foi apurado o sobrepreço referem-se a melhorias de acessibilidade urbana nas
imediações da Nova Arena Fonte Nova, em Salvador-BA, empreendimento que constitui uma
intervenção importante para a realização bem sucedida do Mundial de 2014 na capital baiana.
3. Conforme visto, a deliberação monitorada cuidou de emitir determinação à Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – Conder, no intuito de corrigir sobrepreço de R$
4.651.661,55 identificado por fiscalização efetuada pela Secob-3, no edital original da licitação para a
obra.
4. Ao corrigir o edital e reabrir o procedimento licitatório, a Conder optou por reavaliar o
projeto, resultando na divisão do objeto da concorrência em duas etapas. Prosseguiu, assim, a estatal
baiana, com a licitação da primeira etapa, com valor estimado em R$ 13.110.619,42. Ao final do
certame, restou contratada a empresa Top Engenharia Ltda. pelo valor de R$ 11.396.335,61.
5. Examinando os preços contratados, logrou-se verificar que restou elidido o sobrepreço
inicialmente apontado, que, essencialmente, derivava de quatro itens da planilha original.
6. Assim, o contrato celebrado pelo ente estadual e a construtora apresentou um desconto de
24,08% em relação aos referenciais utilizados pelo TCU, ou seja, R$ 2.441.845,25 abaixo dos preços
paradigmas.
7. Todavia, constatou-se também que o contrato contém alguns itens com sobrepreço, situação
que comporta risco de eventual jogo de planilha a anular o desconto global auferido pela
Administração, caso haja, mediante futuros aditivos, acréscimo de quantitativo de serviços com
sobrepreço e redução de quantitativo de serviços com preços abaixo dos preços referenciais.
8. Dessa forma, necessário se faz determinar à Secob-3 que acompanhe a execução do
empreendimento, de modo a fiscalizar o seu regular desenvolvimento. Processualmente, mostra-se
conveniente que o futuro acompanhamento se desenvolva em autos próprios, nos termos do art. 241 do
Regimento Interno, podendo ser arquivado o presente feito.
9. Considero apropriado, ainda, expedir alerta a Conder, de modo a atentar para as disposições
previstas no art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011 (LDO para 2012), que estabelece: “a
diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do
sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de
aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”.
10. Outro ponto que merece destaque acerca da matéria ora em apreciação refere-se à opção da
Conder em cindir o objeto inicial em duas etapas, com significativa redução do escopo original do
empreendimento. O valor originalmente previsto para o aporte de recursos federais, mediante contrato
de repasse, montava em R$ 30.710.689,03. Com a revisão, passou a ter previsão de custo de R$
13.196.335,61, valor que corresponde à primeira etapa já contratada, no importe de R$ 11.396.335,61,
mais a previsão para a segunda etapa, de R$ 1,8 milhões.
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Dessa opção do ente estadual, decorrem três situação ainda a serem enfrentadas na sequencia.
12. A primeira atine aos contatos mantidos pela Conder com a unidade técnica, acerca da
viabilidade legal de contratar a segunda etapa mediante aditamento ao contrato já celebrado para a
primeira etapa.
13. Corroboro com a Secob-3 a impossibilidade de o Tribunal emitir qualquer juízo prévio a
respeito do tema, visto que a questão reveste-se de teor de consulta, que não preenche os requisitos de
admissibilidade.
14. A segunda situação diz respeito ao fato de que deverá ser determinado à Secob-3 que, no
acompanhamento da execução da obra, verifique se eventual decisão da Conder em adotar esse
procedimento não resultará em majoração, acima do limite legal, do valor contratual. Também cabe
alertar a entidade, acerca desse ponto.
15. A terceira questão suscitada pela opção de se reduzir o escopo do empreendimento atine à
necessidade de se reprogramar o plano de trabalho do contrato de repasse, com a consequente redução
dos valores federais a serem aportados. Acolho, portanto, a sugestão da Secob-3 de se expedir
determinação pertinente à Caixa Econômica Federal.
Com essas considerações, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que submeto a
este Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2654/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.484/2012-2.
1.1. Apenso: 037.767/2011-9
2. Grupo I, Classe V: Monitoramento
3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades, Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder
4. Interessado: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-3
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações emanadas pelo
Acórdão nº 774/2012-TCU-Plenário em processo de fiscalização do edital das obras de acessibilidade
urbana nas imediações da Nova Arena Fonte Nova, em Salvador-BA, empreendimento que constitui
uma intervenção importante para a realização bem sucedida do Mundial de 2014 na capital baiana.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar parcialmente atendida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão
774/2012–TCU–Plenário;
9.2. determinar à Conder que, quando definidos a forma e o objeto da contratação da segunda
etapa das obras de acessibilidade do sistema viário à Arena fonte Nova, encaminhe ao TCU
informações e documentos acerca das medidas tomadas com vistas à conclusão do objeto do Contrato
de Repasse 336.838-20/2010, enviando ainda cópia do projeto básico, planilhas orçamentárias, termos
aditivos ou novo contrato de execução das obras da segunda etapa;
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que, tão logo esteja definido o novo escopo das obras
de acessibilidade do sistema viário à Arena Fonte Nova (primeira e segunda etapas), envie os
documentos relativos à repactuação da avença, com a redução dos recursos federais a serem aportados,
a reprogramação do plano de trabalho, o novo Laudo de Análise Técnica de Engenharia (LAE) e o
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
último Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) do Contrato de Repasse 336.83820/2010;
9.4. alertar a Conder quanto as seguintes questões envolvendo o Contrato 46/2012, celebrado
com a empresa Top Engenharia Ltda.:
9.4.1. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos
unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, nos termos do art. 125, § 5º,
inciso I, da Lei nº 12.465/2011;
9.4.2. eventuais termos aditivos e reprogramações do empreendimento não podem extrapolar os
limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;
9.5. determinar à Secob-3 que, em autos próprios, acompanhe a execução do contrato da
primeira etapa, e a contratação da segunda etapa das obras de acessibilidade à Arena Fonte Nova,
custeadas pelo Contrato de Repasse 336.838-20/2010, bem como as alterações que se fizerem no
mencionado contrato de repasse, verificando, entre outros aspectos:
9.5.1. se eventuais termos aditivos e reprogramações não extrapolarão os limites para alteração
de contratos previstos art. 65, § 2º, da Lei 8.666/1993;
9.5.2. se o desconto percentual do contrato da primeira etapa não será alterado a favor do
contratado e se eventuais modificações na planilha orçamentária contratada da primeira etapa não
cofigurarão jogo de planilha, conforme art. 125, § 5º, inciso I, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012);
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), à Caixa Econômica Federal e à
Procuradoria da República no Estado da Bahia;
9.7. arquivar os autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2654-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 019.571/2012-7
Natureza: Relatório de Auditoria.
Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária; Secretaria
Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 do Governo do Estado de Mato Grosso.
Responsáveis: Antônio Gustavo Matos do Vale (CPF 156.370.266-53) – presidente da Infraero;
Maurício Souza Guimarães (CPF 264.648.881-53) – secretário da Secopa/MT.
Interessados: Tribunal de Contas da União e Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: COPA DO MUNDO DE 2014. RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS
2012. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL
RONDON, EM CUIBÁ/MT. IRREGULARIDADES NO EDITAL DE LICITAÇÃO. CLÁUSULA
RESTRITIVA À COMPETITIVIDADE. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DO EDITAL.
DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Cuidam os autos de auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(Infraero) e na Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - Secopa-MT, no período de
16/7/2012 e 24/8/2012.
2. A auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de reforma e ampliação do aeroporto
internacional de Cuiabá/Várzea Grande - Marechal Rondon - MT, com foco no edital de RDC
presencial 003/SECOPA/2012, publicado pela Secopa-MT para sua contratação.
3. Após as medidas saneadoras contidas no relatório de auditoria (peça 25), a unidade técnica
analisou a manifestação preliminar da Secopa-MT por meio de nova instrução (peça 38), a qual
reproduzo a seguir, com os ajustes necessários:
“2. Por ocasião da fiscalização, com foco no Edital 003/SECOPA/2012 – baseado na forma
presencial do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), para contratação de empresa para
realização de obras e serviços de engenharia relacionados ao Aeroporto Internacional Marechal
Rondon, em Cuiabá-MT –, constatou-se a ocorrência de achado classificado como irregularidade grave
com indicação de paralisação – IG-P, relativo à restrição a competitividade da licitação.
3. O edital citado exigia a apresentação de atestados relativos à execução de itens tecnicamente
específicos, usualmente subcontratados, e de baixa relevância técnica e/ou econômica para o projeto
proposto como condição necessária para habilitação das licitantes.
4. Ademais, o edital limitava o somatório de atestados – máximo de três – para comprovação
de capacidade técnica.
Resumo da manifestação do gestor
5. Inicialmente, o manifestante informou que a Infraero forneceu à Secopa o projeto
básico acompanhado apenas da planilha de serviços de quantificação – PQS, sem dados acerca dos
preços unitário e global. Justificou que tal restrição impossibilitou análise da relevância financeira dos
serviços.
6. Assim, na escolha dos serviços para efeito de comprovação de capacidade técnica,
considerou a complexidade técnico-construtiva do empreendimento, bem como a logística técnicooperacional requerida às licitantes.
7. Acrescentou que o orçamento não estava finalizado pela responsável – no caso a Infraero,
conforme definido no Termo de Convênio – quando se definiram os serviços que necessitariam de
atestados de qualificação técnica.
8. Comunicou, considerando que a ausência de orçamento definitivo impossibilitou o julgamento
das propostas ofertadas pelas licitantes, que a Secopa acatará os apontamentos elencados no relatório
de fiscalização referentes à exigência de atestados.
9. Com relação à limitação do número de atestados, alegou que tal medida justificou-se em razão
da complexidade técnica do empreendimento, que engloba reforma e construção. Complementou que
tal limitação de somatório visa à seleção de proposta mais vantajosa para a administração, de forma a
garantir a boa execução do objeto da licitação.
10. Por fim, cientificou que promoverá a revogação do Edital RDC 003/SECOPA/2012 em razão
da necessidade de ajustes no orçamento fornecido pela Infraero.
Análise técnica
11. Devido às medidas corretivas adotadas pelo gestor – revogação do Edital RDC
003/SECOPA/2012 ante a necessidade de ajustes no orçamento –, comprovada por meio do Termo de
Revogação RDC 003/2012/SECOPA (peça 37), entende-se que o achado foi saneado.
12. Nada obstante a medida adotada, considerando a provável republicação do edital, cumpre
cientificar a Secopa de que cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo dos certames licitatórios afrontam o disposto no art. 14 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 30,
§ 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Vale lembrar que tal assunto – restrição à competitividade da licitação – já está pacificado
neste Tribunal, como se verifica pelo teor da Súmula TCU – 263/2011, bem como pelo Acórdão
2.992/2011-TCU-Plenário.
14. Ademais, cumpre cientificar a citada Secretaria sobre a publicação de edital sem orçamento
detalhado do custo global da obra, afrontando o disposto no art. 8º, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único,
inciso VI, ambos da Lei 12.462/2011.
CONCLUSÃO
15. Procedeu-se na presente instrução a análise da manifestação preliminar apresentada pela
Secopa quanto à irregularidade – restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios
inadequados de habilitação e julgamento – identificada no Edital RDC 003/SECOPA/2012, referente à
contratação de empresa para reforma e ampliação do Aeroporto de Cuiabá/MT.
16. Com a revogação do edital, considerou-se a irregularidade como saneada. Entretanto, avaliase como oportuno cientificar a Secopa que cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o caráter competitivo dos certames licitatórios afrontam o disposto no art. 14 da Lei
12.462/2011, c/c o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte
(Súmula TCU – 263/2011 e Acórdão 2.992/2011-TCU-Plenário).
17. Ademais, outras constatações – que não ensejaram manifestação preliminar, visto que não
tratavam de irregularidades graves do tipo IG-P – foram identificadas na fiscalização, a saber:
a) ausência de parcelamento do objeto, embora técnica e economicamente recomendável;
b) sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado; e
c) sobrepreço decorrente de preços excessivos frete ao mercado.
18. Em relação aos achados de sobrepreços, após os questionamentos efetuados pela equipe de
auditoria, adequações no orçamento foram promovidas, afastando o indício de irregularidade
inicialmente apontado, acarretando significativa redução de pouco mais de R$ 11 milhões no
orçamento estimado.
19. Quanto à ausência de parcelamento do objeto, durante a fiscalização não foram apresentadas
justificativas fundamentadas sobre a impossibilidade técnica e econômica de se realizar licitações
distintas para a reforma e ampliação do terminal e vias de acesso/estacionamento de veículos.
20. Assim, considerando a revogação e provável republicação do edital referente à contratação
de empresa para reforma e ampliação do Aeroporto de Cuiabá/MT, cumpre cientificar a Secopa acerca
da impropriedade verificada no Edital 003/SECOPA/2012, que afronta o disposto no art. 4º, inciso VI,
da Lei 12.462/2011.
4. A Secob-1, em pareceres uniformes, propôs e seguinte encaminhamento:
“a) determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra da reforma e ampliação do Aeroporto de
Cuiabá/MT, reclassifique, no sistema Fiscalis, os seguintes achados:
a.1) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e
julgamento, referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade, preliminarmente
classificada como IG-P, sido saneada, em função da revogação do edital ante a necessidade de ajustes
no orçamento;
a.2) ausência de parcelamento do objeto embora técnica e economicamente recomendável,
referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade, atualmente classificada no
âmbito do TCU como IG-C, sido saneada, em função da revogação do edital ante a necessidade de
ajustes no orçamento;
b) dar ciência à Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT acerca
das seguintes impropriedades identificadas no Edital 003/SECOPA/2012:
b.1) existência de condições de habilitação que comprometem, restringem ou frustram o caráter
competitivo dos certames licitatórios, afrontando o disposto no art. 14 da Lei 12.462/2011, c/c o art.
30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU – 263/2011
e Acórdão 2.992/2011-TCU-Plenário);
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b.2) ausência do parcelamento do objeto sem comprovação da inviabilidade técnica e econômica,
afrontando o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011;
b.3) realização de licitação sem orçamento detalhado do custo global da obra, afrontando o
disposto no art. 8º, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, ambos da Lei 12.462/2011;
c) encaminhar à Infraero cópia desta instrução, a fim de dar-lhe ciência das análises procedidas;
e
d) arquivar o presente processo.”
É o relatório.
VOTO
Em apreciação, levantamento de auditoria realizado pela Secob-1, no âmbito do Fiscobras 2012,
nas obras de reforma e ampliação do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em Cuiabá-MT, cujo
objeto do Plano de Trabalho 26.781.2017.1J98.0051/2012, com valor da licitação alcança R$
91.450.361,34.
2. A ação encontra-se prevista na matriz de responsabilidades da Copa do Mundo de 2014.
3. Nesta fiscalização, o relatório de auditoria apontou os seguintes indícios de irregularidade em
relação ao Edital 003/SECOPA/2012, realizado sob o Regime Diferenciado de Contratação - RDC:
a) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e
julgamento;
b) ausência de parcelamento do objeto, embora técnica e economicamente recomendável;
c) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;
d) sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado;
4. Ressalto que a unidade técnica analisou somente a manifestação preliminar apresentada pela
Secopa quanto à irregularidade do tipo IG-P contida na alínea “a” do item 3 anterior. Considerando
que a revogação do edital pela Secopa (peça 37) saneou essa falha, resta, no momento, cientificar a
Secopa que não inclua cláusulas restritivas de competitividade em futuros editais.
5. É necessário destacar e esclarecer que os indícios de sobrepreço decorrente de preços
excessivos frente ao mercado e decorrente de quantidades superiores às definidas em projeto foram
afastados com as providências adotadas pela Infraero, que promoveu adequações e apresentou
esclarecimentos acerca dos preços unitários e dos quantitativos dos serviços questionados. Essas
medidas acarretaram significativa redução de mais de R$ 11 milhões no orçamento estimado.
6. Diante desse contexto, entendo adequada a análise da Secob-1, a qual incorporo em minhas
razões de decidir.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2655/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.571/2012-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessados: Tribunal de Contas da União e Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Antonio Gustavo Matos do Vale (CPF 156.370.266-53); Maurício Souza
Guimarães (CPF 264.648.881-53).
4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero; Secretaria
Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 do Governo do Estado de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria na obra de reforma e
ampliação do Aeroporto Internacional Marechal Rondon - Cuiabá/MT, no âmbito do Fiscobras 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra da reforma e ampliação do Aeroporto de
Cuiabá/MT, reclassifique, no sistema Fiscalis, os seguintes achados:
9.1.1. restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação
e julgamento, referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade sido saneada, em
função da revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento;
9.1.2. ausência de parcelamento do objeto embora técnica e economicamente recomendável,
referente ao objeto Edital 003/SECOPA/2012, tendo a irregularidade sido saneada, em função da
revogação do edital ante a necessidade de ajustes no orçamento;
9.2. dar ciência à Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT acerca
das seguintes impropriedades identificadas no Edital 003/SECOPA/2012:
9.2.1 existência de condições de habilitação que comprometem, restringem ou frustram o caráter
competitivo dos certames licitatórios, afrontando o disposto no art. 14 da Lei 12.462/2011, c/c o art.
30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU – 263/2011
e Acórdão 2.992/2011-TCU-Plenário);
9.2.2. ausência do parcelamento do objeto sem comprovação da inviabilidade técnica e
econômica, afrontando o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011;
9.3. realização de licitação sem orçamento detalhado do custo global da obra, afrontando o
disposto no art. 8º, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, ambos da Lei 12.462/2011;
9.4. determinar à Secob-1, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, que
acompanhe a republicação do Edital 003/SECOPA/2012, representando a este Tribunal no caso de
repetição das irregularidades apontadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 deste Acórdão;
9.5. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:
9.5.1. Secretária Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – Cuiabá/MT;
9.5.2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero;
9.5.3. Ministério do Esporte;
9.5.4. Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014.
9.5.5. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2655-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 003.611/2012-4
Natureza(s): Agravo
Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; Concessionária da Ponte RioNiterói S.A.
Advogado constituído nos autos: Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302) e
outros;
SUMÁRIO: AGRAVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO INTERESSADA NEGADO
POR DESPACHO. AUSÊNCIA DE RAZÃO LEGÍTIMA PARA ATUAR EM PROCESSO DE
MONITORAMENTO. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela empresa Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A. contra
despacho por mim proferido nos seguintes termos (doc. 44):
“Trata-se de processo de monitoramento da implementação das determinações constantes do
Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, exarado nos autos do TC-026.335/2007-4, que versa sobre
representação ofertada pela Secretaria de Fiscalização de Desestatização acerca de desequilíbrio
econômico-financeiro nos contratos de concessão decorrentes da 1ª Etapa do Programa de
Concessões de Rodovias Federais.
A Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A., signatária do Contrato para concessão do trecho
da Ponte Rio-Niterói da rodovia federal BR-101, solicita o ingresso nos autos, nos termos dos arts.
144, § 2º, e 146 do Regimento Interno do TCU.
O art. 144, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal define interessado como aquele que, em
qualquer fase do processo, tenha reconhecido, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para
intervir no processo, enquanto o art. 146 determina que a habilitação de interessado em processo será
feita a partir de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, sendo
necessário que o requerente demonstre, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no
processo.
A empresa fundamenta seu pedido de ingresso com o argumento de que, por ser signatária de
contrato para concessão do trecho da Ponte Rio-Niterói da rodovia federal BR-101, suportaria os
efeitos das determinações exaradas no Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, objeto de monitoramento
do presente processo.
Alega ainda a Concessionária que o próprio Tribunal reconhece seu interesse pelo fato de ter
emitido notificação a respeito da instauração do referido processo de monitoramento, não restando
dúvidas quanto à razão legítima de a Concessionária intervir no processo, bem como a possibilidade
de lesão a direito subjetivo próprio proveniente de eventual determinação que vier a ser exarada nos
presentes autos.
Com as devidas vênias, verifico não estarem presentes os requisitos necessários a albergar a
pretensão de ingresso nos autos.
O presente processo cuida tão somente dos procedimentos realizados pela ANTT na
implementação das determinações constantes do Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, não havendo
qualquer risco de inovação, lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo da Concessionária da Ponte
Rio-Niterói S.A. que ensejasse o seu ingresso nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pleito da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A., por não atender
ao disposto nos arts. 144, § 2º, e 146 do Regimento Interno do TCU.”
Irresignada, a Agravante sustenta que, no presente processo, dependendo da deliberação a ser
exarada por esta Corte no presente monitoramento, a esfera jurídica da Concessionária poderia ser
indevidamente afetada sem o devido processo legal.
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sustenta que, para que o monitoramento dissesse respeito tão somente à ANTT, sem qualquer
possibilidade de que fossem afetados interesses da Concessionária, seria necessário que o processo se
restringisse à simples verificação de cumprimento ou não de determinação desta Corte, sem que
houvesse espaço para nova instrução e inovação no entendimento deste Tribunal a respeito das
medidas adotadas em cumprimento à determinação monitorada.
Nessa linha, intenta demonstrar que existe possibilidade de inovação no entendimento da Corte
e, por necessidade lógica, haveria possibilidade de novas determinações a afetar diretamente os
interesses e direitos subjetivos da recorrente.
Alega que o dispositivo do Acórdão 2.927/2011-Plenário determinou de forma genérica à ANTT
que promovesse o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão por meio de
metodologia que entendesse mais adequada. Sustenta que após a adoção dessas providências, as
medidas serão analisadas neste processo, podendo serem aceitas ou não pela Corte, com eventual
inovação e alteração de entendimento que afetaria diretamente seus interesses, haja vista que tais
medidas diriam respeito diretamente as cláusulas econômico-financeiras do contrato de concessão
firmado, de modo que a Concessionária precisaria participar do processo no âmbito do TCU para
poder acompanhar os documentos e ações que a ANTT irá informar a essa Corte de Contas, de modo a
poder defender seu direito em caso de omissão ou eventual abuso cometido pela referida Agência.
Requer seja reconhecido “o direito da Agravante de exercer, mediante o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa na análise das medidas submetidas a monitoramento pelo
TCU”.
Assevera que a jurisprudência pátria tem reconhecido expressamente a necessidade de se
assegurar o devido processo legal no âmbito do TCU, especialmente nos casos em que a decisão da
Corte de Contas possa ocasionar restrições à esfera jurídica do particular
Requer seja admitido e provido o Agravo no sentido de se deferir o pedido de ingresso nos autos,
declarar sua regular habilitação, conceder-lhe vista e cópia integral digitalizada do processo para que
possa exercer em sua plenitude seu direito a ampla defesa e contraditório.
Por fim, pede seja esclarecido em que sentido as análises, instruções e conclusões do presente
monitoramento sobre as ações implementadas em conjunto pela Agência e esta Agravante se dirigem e
se restringem à ANTT, de forma a pacificar a natureza do provimento a ser emitido por essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Com fundamento no art. 289 do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do agravo contra
despacho, por mim proferido, que negou o pedido de habilitação da empresa Concessionária da Ponte
Rio-Niterói S.A. nestes autos de monitoramento.
O presente processo tem como finalidade verificar o cumprimento, pela ANTT, das
determinações que lhe foram dirigidas por meio do Acórdão 2.927/2011-TCU-Plenário, nos seguintes
termos:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com fulcro no art. 43,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, referente aos contratos de concessão celebrados com a
Concessionária da Rodovia Presidente Dutra (NovaDutra), Companhia de Concessão Rodoviária Juiz
de Fora-Rio (Concer), Concessionária Rio-Terezópolis S.A. (CRT), Concessionária da Ponte RioNiterói S.A. (Ponte) e Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa), que:
9.1.1. adote, nas recomposições do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, a
metodologia aprovada na Resolução ANTT 3.651/2011, ou outra que entender mais adequada, para
os eventos decorrentes de inserções de investimentos não previstos originalmente nos encargos das
concessionárias, e do remanejamento ou adequação, com aumento de valor, de investimentos
previstos originalmente, assegurando a todos os interessados o direito de manifestação, mediante
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
audiências e/ou consultas públicas, com base nos art. 6º, § 1º, 9º, § 2º, 23, inciso IV, e 29, inciso V, da
Lei 8.987/1995 c/c art. 6º, inciso IX, 40, inciso X, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, e em
conformidade com o art. 24, inciso VII, da Lei 10.233/2001;
9.1.2. adote, no prazo de cento e vinte dias, as medidas necessárias para inserir cláusula de
revisão periódica da tarifa de pedágio nos contratos de concessão em vigor, assegurando a todos os
interessados o direito de manifestação, mediante audiências e/ou consultas públicas;
9.2. determinar à Sefid que autue processo de monitoramento, como prevê o art. 4º, inciso III, da
Portaria Segecex nº 27, de 19 de outubro de 2009, para que verifique o cumprimento da presente
deliberação;
9.3. cientificar da autuação do processo de monitoramento os responsáveis e os interessados, ou
seja, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra, a
Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, a Concessionária Rio-Terezópolis S.A., a
Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A., a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre e a
Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias;
Consoante se verifica no item 9.2 do referido decisum, o processo de monitoramento visa a
apurar “o cumprimento da presente deliberação”. Neste processo, o Tribunal examinará as medidas
adotadas pela ANTT e emitirá juízo técnico a respeito do cumprimento e da tempestividade da
Agência.
Trata-se de juízo relevante, na medida em que eventual descumprimento da determinação pode
levar à imposição de multas aos responsáveis, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, bem
como pode influir no mérito das contas da ANTT, sendo evidente que a Agência e seus responsáveis
podem efetivamente vir a ser afetados pelas deliberações tomadas nestes autos.
Tal processo, portanto, apenas diz com os interesses da ANTT. Não por outras razões a ANTT
solicitou prorrogação do prazo anteriormente fixado para o cumprimento das determinações, consoante
se verifica no Acórdão 1.016/2012-TCU-Plenário, exarado neste processo, reproduzido a seguir.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, o prazo estabelecido no item 9.1.2
do Acórdão 2.927/2011- TCU-Plenário, por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do término do
prazo anteriormente fixado.
No caso concreto, a Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A. não possui contas a serem
julgadas por este Tribunal; não está sujeita, neste processo, a qualquer sanção prevista na LOTCU;
também não é responsável pelo cumprimento das determinações exaradas, nem responde por eventuais
atrasos ou falhas cometidas pela ANTT.
Evidente, portanto, que não há ameaça a direito ou interesse legítimo da recorrente que a autorize
a ser habilitada como interessada nestes autos.
Pelos argumentos apresentados na peça recursal, a agravante tem interesse em “defender seu
direito em caso de omissão ou eventual abuso cometido pela referida Agência” e em “exercer,
mediante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na análise das medidas
submetidas a monitoramento pelo TCU”.
Da análise do agravo, deduz-se que a solicitação de habilitação como interessada neste processo
foi motivada pela pretensão de querer discutir ou contestar o mérito das medidas adotadas pela ANTT,
não para discutir o cumprimento ou não das determinações.
Evidente, também, que este processo não é o foro adequado para o exercício das legítimas
pretensões da recorrente.
O âmbito mais apropriado para o exercício da pretensão da agravante, de defender seu direito em
caso de omissão ou eventual abuso cometido pela Agência, é evidentemente, no âmbito do processo
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
regulatório que será conduzido pela ANTT, pois a ela que caberá escolher as metodologias de revisão
tarifária e de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como o modo como tais processos serão
realizados.
Caberá à Agência, na condução desse processo, ouvir a sociedade, até mesmo as interessadas, a
respeito das escolhas regulatórias que pretende adotar, podendo até mesmo colocá-las em consulta
pública, ocasião em que a recorrente poderá examinar plenamente as medidas alvitradas e sobre elas
manifestar-se.
Eventualmente a agravante poderá também valer-se do Poder Judiciário, caso entenda ter havido
afronta a direito subjetivo, abuso ou qualquer desvio em relação aos atos praticados pela ANTT.
Não é cabível, porém, pretender, neste processo de monitoramento, discutir o mérito das medidas
tomadas pela Agência, pois que esta não é a via adequada para tal desiderato.
Conclui-se, assim, que a agravante não é responsável nestes autos, não demonstrou a
possibilidade de ter direito subjetivo próprio prejudicado por decisão do Tribunal neste processo,
tampouco demonstrou a existência de outra razão legítima para intervir nos autos, razão pela qual nego
provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2656/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.611/2012-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Agravo (Monitoramento).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada/Agravante: Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A (00.358.042/0001-07).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Desestatização. e Regulação 1 (SEFID-1).
8. Advogado constituído nos autos: Fernando Antônio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302) e
outros;
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto contra despacho que negou
pedido de habilitação como interessada no processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. restituir os autos à Sefid-1, para prosseguimento do feito; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à agravante.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2656-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 011.188/2007-0
Natureza: Pedidos de Reexame.
Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur.
Recorrentes: Geraldo Lima Bentes (CPF 079.333.124-20), Eduardo Sanovicz (CPF 021.830.83883), Jeanine Pires (CPF 785.711.209-78) e Embratur (CNPJ 33.741.794/ 0001-01).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME. MULTAS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS
INDEVIDAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS
RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 281 DO RI/TCU EM RELAÇÃO
A UM DOS RESPONSÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA A TRÊS DOS
RESPONSÁVEIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA EM RELAÇÃO A UM DOS
RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS INDEVIDAS, COM AJUSTE DE REDAÇÃO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA
REGULARIDADE DE UMA DAS DESPESAS REALIZADA.
RELATÓRIO
Geraldo Lima Bentes (anexo 5), Eduardo Sanovicz (anexo 6), Jeanine Pires (anexo 7) e o
Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur (anexo 8) interpuseram pedidos de reexame contra o
acórdão 2.789/2009 – Plenário (fls. 297/299 do volume 1), proferido por esta Corte ao apreciar
relatório de auditoria decorrente de representação do procurador-geral do Ministério Público junto ao
TCU acerca de despesas indevidas com diárias e passagens aéreas realizadas pelo aludido Instituto.
2. Por intermédio da deliberação atacada, este Tribunal, entre outras deliberações, aplicou aos
servidores recorrentes multas no valor individual de R$ 3.000,00 e determinou ao Embratur:
a) desconto do valor das penalidades aplicadas da remuneração dos recorrentes;
b) reavaliação, ante a Portaria MPOG 98/2003, dos critérios de concessão de passagem aérea na
classe executiva a ocupantes de DAS-4 e DAS-5, com a oferta, sempre que possível, de tarifa
promocional em classe econômica (item 9.6.1 do acórdão);
c) observância do inciso I do art. 27 do Decreto 71.733/1973 na concessão de passagens aéreas a
servidores (item 9.6.2 do acórdão);
d) abstenção de concessão de diárias e passagens aéreas a servidores para “participação em
reuniões de Conselho Fiscal e Conselho de Administração de outras sociedades anônimas do qual
façam parte, por falta de amparo legal, e com base no art. 162, § 3º, da Lei 6.404/76, com redação dada
pela Lei 9.457/97, que impõe esse ônus à sociedade a que pertence o respectivo conselho” (item 9.6.3
do acórdão);
e) providências para ressarcimento de diárias e passagens aéreas concedidas a servidores para
participação em reuniões de Conselho Fiscal e de Conselho de Administração de outras sociedades
anônimas (item 9.6.4 do acórdão);
f) abstenção de concessão de diárias e passagens aéreas a servidores para participação em
eventos não correlacionados com atividades do Embratur ou com atividades dos beneficiários (item
9.6.5 do acórdão);
g) providências para ressarcimento de diárias e passagens aéreas concedidas a servidores para
participação em eventos não correlacionados com atividades do Instituto ou dos beneficiários (item
9.6.6 do acórdão);
h) concessão de diárias e passagens aéreas a servidores para acompanhar montagem e
coordenação de estandes em feiras internacionais no exterior em situações de absoluta necessidade,
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
relevância e interesse público, uma vez que tal tarefa pode ser realizada pelos Escritórios Brasileiros de
Turismo – EBT (item 9.6.7 do acórdão).
3. Após fazer breve histórico do processo e opinar pelo conhecimento dos apelos, a Secretaria de
Recursos expôs e discutiu os argumentos dos recorrentes nos seguintes termos (fls. 61/73 do anexo 8):
“[...] Exame recursal
Sr. Geraldo Lima Bentes (anexo 5)
5. O recorrente alega que o art. 117 da Lei 8.112/90, ao permitir a participação de servidor
público nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades que a União detenha
participação no capital social, revela ser essa participação do interesse da própria União. Em sendo
assim, continua, a participação dos servidores nos conselhos é do interesse da própria União e não da
empresa em cujos conselhos atuem.
6. Defende que o pagamento das despesas de locomoção pelas empresas decorre do § 3º do art.
162 da Lei 6.404/76, que se dirige a todas as sociedades anônimas em geral. Alega que se tratava de
viagens a serviço e, por isso, o pagamento pela Embratur seria legal. Em seguida, faz digressão sobre a
intervenção do Estado na economia para voltar a defender ser do interesse da União a participação dos
servidores nos conselhos para vigiar o patrimônio federal ali investido.
7. Diz que as dúvidas sobre esse entendimento decorrem da ausência de norma legal específica,
requerendo que se considere a razoabilidade da interpretação defendida, considerando a boa-fé dos
envolvidos que autorizaram ou receberam passagens aéreas e diárias, acreditando ser correta a
aplicação do art. 51 da Lei 8.112/90, em razão da antiga redação do inciso X do art. 117 da referida
Lei.
8. Defende, ainda, que, segundo o art. 162, § 3º, da Lei 6.404/76 a expressão reembolso
pressupõe a existência de um desembolso anterior originado de fonte diversa do órgão deliberativo
requisitante.
9. Alega que sua condenação atenta contra o princípio da razoabilidade, pois pelo princípio de
segregação de funções, se o agente não tinha competência para a prática do ato, ou dele não tenha
participado, não deveria ser responsabilizado. Diz que o princípio da segregação de funções não se
pode prestar para imputar responsabilidade ao gestor que centralize atividades que seriam da
competência de outros agentes, isentando de responsabilidade o agente de hierarquia superior que
respeite a segregação. Argui que se tivesse que analisar os documentos antes de aprová-los tornar-se-ia
desnecessária toda a estrutura organizacional da AP.
10. Traz a definição de eficiência, ensinada pelo Mestre do Direito Administrativo Hely Lopes
Meirelles para, em seguida, alegar sua boa-fé e a inexistência de dano ao erário, dizendo que caso haja
irregularidades, elas seriam meramente formais. Continua, dizendo que são necessárias as
recomendações para a melhoria na contratação e execução das avenças na Embratur, mas não há razão
para que se lhe impute multa. Faz comentários sobre o CTN e sobre a responsabilidade subjetiva do
agente público.
11. Transcreve trecho de um acórdão do TCU, que não identifica, para alegar que se entende por
ato contrário à Lei aqueles cujo risco inerentes à sua adoção são levianos e inconsequentes.
12. Defende, citando o sempre lembrado Celso Antonio, que a Administração não deve ser
volúvel e errática em suas opiniões, não se lhe podendo consignar o atributo da leviandade e que a
atuação eficiente não é uma questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas de imposição
constitucional ao administrador público, de modo que, ante diversas possibilidades, deve o
administrador escolher a mais eficiente.
13. Ao fim, tece considerações sobre sua vida profissional, para dizer que decisões do TCU têm
se manifestado para advertir, sobre os fatos presentes, para que eles não se repitam.
14. Pede que sua defesa seja acatada para que seja reconsiderado o mérito, afastando a multa ou
que esse ônus seja transferido ao Embratur.
Análise
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15. O recorrente, na qualidade de Chefe de Gabinete do Embratur, à época, foi apenado pelas
seguintes irregularidades:
a) utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pelo Embratur para participar de reuniões do
Conselho de Administração da Bahiatursa S.A.;
b) autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas para a participação de servidores da
entidade em reuniões de conselho fiscal e de conselho de administração de sociedades anônimas;
c) autorizar o pagamento de diárias e/ou passagens aéreas para participação de servidores em
eventos não correlacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições
dos beneficiários, conforme indicações abaixo:
– PCD 117/2005 – Assistir à defesa de tese intitulada ‘Abrahão Sanovicz: o projeto como
pesquisa’;
– PCD 140/2005 – Conceder entrevista para a revista ‘Isto é Dinheiro’;
– PCD 498/2005 – Participar da final do 8º Prêmio Visa de Música Brasileira – Edição Vocal;
– PCD 467/2006 – Deslocamento do Sr. Eduardo Sanovicz para São Paulo em razão da
eminência de exoneração do cargo de Presidente do Embratur;
d) autorizar viagens rotineiras dos servidores Sr. Eduardo Sanovicz, Srª Jeanine Pires e Sr.
Gerson Alberto Rozo Guimarães às suas respectivas cidades de origem, de forma a proporcionar a
estada deles nessas localidades nos fins de semana;
16. A defesa que faz de que o interesse da participação dos membros da Embratur no Conselho
de Administração da Bahiatursa SA ou de outras sociedades anônimas seria da União e, por isso, ela
deveria arcar com os custos de transporte e diárias não procede. O interesse mediato pode ser da
União, mas isso não significa que ela deva arcar com os custos, pois, da mesma forma, ela tem
interesse mediato que outras atividades funcionem adequadamente, como o das obras particulares que
sejam bem executadas, ou que os médicos particulares façam bem seus serviços, entre outros, afinal
tudo isso é de interesse público. Todavia, ela não paga aos engenheiros particulares, mestres de obra,
médicos particulares etc. Ademais, se o interesse fosse apenas dela, e não das sociedades anônimas, ela
deveria arcar, além dos custos das indenizações citados, com o próprio salário do servidor, pois, não o
fazendo, se caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa e é evidente que esses salários não são
devidos.
17. Tal não acontece porque o interesse imediato é o das empresas e não da União e, por isso,
quem deve arcar com as despesas de indenização são as sociedades anônimas e não a União, como de
resto acontece em todo o serviço público, não devendo inovar, sem razão, o Embratur.
18. Sobre a alegação de ausência de norma específica, é bom lembrar que enquanto no direito
privado se pode fazer tudo que a Lei não veda, no administrativo, de caráter público, só pode ser
realizado aquilo que a Lei autoriza especificamente, sendo esse mais um ponto contrário à defesa do
recorrente. Ainda, em face dessa interpretação dada pelos gestores, confundindo o interesse público
com o próprio, foi introduzido o art. 3º A e seu § 1º, por meio do Decreto 6.907/2009, no Decreto
5.992/2006, conforme mostrado às fls. 14, do anexo 8. Colaciono esse detalhe apenas ilustrativamente,
pois, no direito brasileiro, que precisa ser extremamente detalhado para se evitar interpretações
favoráveis aos próprios, não invalida a apenação aplicada, como se disse antes, pois no direito público
há necessidade de norma autorizativa da ação de seus agentes, o que não havia.
19. Quanto à alegação de que sua condenação atentaria contra o princípio da razoabilidade, pois,
segundo defende, pelo princípio de segregação de funções, se o agente não tinha competência para a
prática do ato, ou dele não tenha participado, não deveria ser responsabilizado, há que se analisar por
partes. Primeiro, se o agente não tinha competência para a prática do ato e o praticou, atentou contra
um dos requisitos do ato administrativo, quais sejam competência, finalidade, forma, motivo e objeto,
e deve ser apenado. Depois, se não o praticou, mas tinha poder hierárquico e não agiu no sentido de
ordenar, coordenar, controlar e corrigir infringiu o poder-dever de agir de superior hierárquico da
Administração Pública. Delega-se atribuição, mas não responsabilidade.
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20. Assim, não pode evocar a segregação de funções para eximir-se da responsabilidade de
superior hierárquico, conforme ensina Hely Lopes Meirelles:
‘Para o pleno desempenho da fiscalização hierárquica o superior deve velar pelo cumprimento da
lei e das normas internas, acompanhar a execução das atribuições de todo subalterno, verificar os atos
e o rendimento do trabalho dos agentes e avaliar os resultados, para adotar ou propor as medidas
convenientes ao aprimoramento do serviço [...]’
21. Relativamente à boa-fé, a análise deve focar a boa-fé objetiva que se traduz, não pelas
intenções, que não podem ser aferidas objetivamente, mas pela verificação dos atos praticados.
Destarte, o pagamento de diárias e passagens aéreas pelo Embratur para participar de reuniões do
Conselho de Administração da Bahiatursa S.A., ou a autorização para a concessão de diárias e
passagens aéreas para a participação de servidores da entidade em reuniões de conselho fiscal e de
conselho de administração de sociedades anônimas, ou a autorização do pagamento de diárias e
passagens aéreas para participação de servidores em eventos não correlacionados com as atividades
desenvolvidas pela autarquia ou com as atribuições dos beneficiários, como assistir à defesa de tese
intitulada ‘Abrahão Sanovicz: o projeto como pesquisa’ ou para conceder entrevista para a revista ‘Isto
é Dinheiro’, ou participar da final do 8º Prêmio Visa de Música Brasileira – Edição Vocal, ou o
deslocamento do Sr. Eduardo Sanovicz para São Paulo em razão da eminência de exoneração do cargo
de Presidente da Embratur, ou autorizar viagens rotineiras dos servidores Sr. Eduardo Sanovicz, Srª
Jeanine Pires e Sr. Gerson Alberto Rozo Guimarães às suas respectivas cidades de origem, de forma a
proporcionar a estada deles nessas localidades nos fins de semana, não correspondem objetivamente ao
entendimento de que tenha havido boa-fé do recorrente, mas uma festa com os recursos públicos.
22. As irregularidades praticadas não foram formais, como pretende o recorrente, mas graves e,
segundo o entendimento comum da Corte, merecem a aplicação da multa. O trecho de acórdão citado
não foi identificado pelo recorrente e, por isso, não pode ser analisado.
23. Como não poderia deixar de ser, a citação do trecho do Mestre do Direito Administrativo
Celso Antonio Bandeira de Mello é correta e a Administração não deve ser volúvel e errática em suas
opiniões. Contudo, a interpretação deve abarcar que não pode ser volúvel e errática também nos seus
atos. Nesse sentido, não aproveita ao recorrente para socorrer-lhe nas irregularidades praticadas, pois,
ante diversas possibilidades, deve o administrador escolher a mais eficiente e de acordo com o
interesse público, o que não ocorreu no presente caso.
24. Relativamente ao seu curriculum e vida profissional, estes não estão em análise nos autos,
nem há dados sobre eles, e estão sendo consideradas apenas as irregularidades relatadas nos autos.
Ainda, a multa tem caráter pessoal e por isso o ônus não pode ser transferido ao Instituto, como deseja
o recorrente.
Eduardo Sanovicz (anexo 6)
25. O recorrente inicia sua defesa estruturando-a em duas etapas, a saber: eventos não
correlacionados com os interesses da autarquia e a realização de viagens à sua cidade de origem.
Relativamente ao primeiro grupo, inicia a defesa pelo PCD 117/2005, alegando que permaneceu na
cidade de São Paulo, após viagem ao exterior, para tratar da saúde e não para participar da
apresentação do projeto de pesquisa de Abraão Sanovicz, mas que participou do evento por se
encontrar na cidade. Alega que não houve diárias nem passagens adicionais.
26. Relativamente ao PCD 140/2005, alega que não se deslocou para o compromisso de
entrevista à revista Isto É Dinheiro de Brasília, mas de Balneário Camboriú, onde estava desde quartafeira. Diz que as entrevistas são estratégias de marketing do Embratur para a divulgação dos destinos
turísticos sem custos ao cofres do orçamento limitado da autarquia. Fala sobre as diferenças da mídia
espontânea e paga, da criação da marca Brasil, para enfatizar que o interesse da entrevista foi do
Embratur e, por ter sido agendada pela assessoria de comunicação, não haveria como exigir que o
entrevistador se deslocasse para Brasília. Acrescenta que estendeu o compromisso de Florianópolis até
segunda-feira, sem o recebimento de diárias de fim de semana.
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27. Quanto ao PCD 498/2005, o recorrente defende a influência da música no turismo e por isso
pensa justificar sua participação no 8º prêmio Visa de música brasileira. Diz ter permanecido por 14
dias no local, englobando os fins de semana, mostrando, segundo diz, que trabalhou até mesmo nos
finais de semana.
28. No tocante ao PCD 467/2006, sobre seu deslocamento para São Paulo, em razão da
eminência de exoneração do cargo de presidente do Embratur, o recorrente contrapõe trecho de
manifestação do analista, defendendo que o Decreto 4.004/2001, no art. 9º, inc. I, equipara os
ocupantes de cargo efetivo aos ocupantes de cargo não-efetivos, citando, ainda, o art. 1º, que
estabelece que seus dispositivos se aplicam aos ocupantes de cargos DAS.
29. Em face dos dispositivos legais citados, argumenta que ‘se o servidor é deslocado de sua
cidade de origem para servir à Administração Pública, nada mais justo que, após sua colaboração,
tenha suas despesas pagas para retorno à cidade de origem.’
30. Para o segundo grupo de irregularidades em que dividiu sua defesa, ou seja, deslocar-se
frequentemente para São Paulo, cidade onde reside, argumenta que a cidade concentra mais de 50% do
mercado turístico do país, sendo sede das companhias aéreas, das principais operadoras, dos principais
eventos etc. e, por isso, para promover o Brasil no exterior necessita articular-se com os agentes
econômicos, para potencializar as atividades da autarquia, ampliar o ingresso de recursos financeiros e
passageiros no país, tudo se faria em São Paulo.
31. Segundo afirma, a cidade de São Paulo abrigaria o maior complexo hoteleiro da América
Latina e o maior polo cultural brasileiro, mais de 88 museus. Continua enaltecendo a reconhecida
pujança da cidade para, em seguida, defender que os deslocamentos foram fundamentados e
justificados. Detalha os fins de semana que passou na cidade. Cita o Decreto 4.672, de 2003, como
justificativa para suas constantes viagens a São Paulo, em que ia a compromissos na sexta-feira e
permanecia na cidade para compromissos às segundas-feiras, sem ônus para a Administração.
32. Por fim, requer a revisão dos subitens 9.2 a 9.6.6, a fim de excluir a multa e a devolução dos
recursos, por considerar legal as atividades desenvolvidas e as viagens.
Análise
33. Quanto às viagens não relacionadas aos interesses da autarquia, não demonstra o recorrente a
diferença entre partir de Brasília ou de Balneário Camboriú para conceder entrevista à Revista Isto É
Dinheiro em São Paulo. Da mesma forma, o fato de ter ido a São Paulo para tratar da saúde e
aproveitar para ir ao evento, são lateralidades que pretendem justificar as irregularidades, mas não o
fazem, ante a frequente repetição dos eventos. Neste segundo caso, com as devidas vênias, não mostra
laudos médicos que justificassem o tratamento em São Paulo e não em Brasília e se essa viagem teria
sido custeada por recursos seus ou públicos. Afinal, morador de Brasília tratar da saúde em São Paulo
é requinte que não cabe ao Estado custear sem a devida motivação.
34. Seus argumentos também não justificam sua participação no prêmio Visa de música, pois,
embora a música faça parte da cultura brasileira, o Embratur não foi criado com o propósito de
desfrutar da beleza da música nacional.
35. Quanto ao seu deslocamento para São Paulo, em razão da iminência de exoneração do cargo
de presidente do Embratur, em que defende que o Decreto 4.004/2001, no art. 9º, inc. I, equipara os
ocupantes de cargo efetivo aos ocupantes de cargo não-efetivos, citando, ainda, o art. 1º, que
estabelece que seus dispositivos se aplicam aos ocupantes de cargos DAS, não justifica a viagem, pois
o referido Decreto se refere a servidor já em exercício numa cidade e que é deslocado para servir em
outra cidade, o que não é o caso do recorrente, que foi admitido em Brasília, pois não demonstrou ter
sido contratado em São Paulo para presidir o Instituto em Brasília.
36. Quanto ao segundo grupo de irregularidades em que dividiu sua defesa, ou seja, deslocar-se
frequentemente para São Paulo, cidade onde reside, seus argumentos de que a cidade concentra mais
de 50% do mercado turístico do país, sendo sede das companhias aéreas, das principais operadoras,
dos principais eventos etc., demonstra que a cidade já é bem madura no aspecto enfocado, sendo,
portanto uma das que menos necessita da ajuda governamental honesta e desinteressada. Em outros
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
termos, a reconhecida pujança do estado paulista, como enfatiza o recorrente, só mostra que ele é o
estado que menos precisaria da presença frequente do presidente do Embratur, pois já tem maturidade
suficiente para se conduzir sem a tutela estatal.
37. Ademais, conforme relatado às fls. 244 do v. 1, no caso mais evidente, o recorrente viajou
num Sábado para São Paulo, com o fito de participar de reunião na segunda-feira às 14h naquela
cidade. Contudo, retornou a Brasília na segunda-feira no voo das 14h35, mostrando claramente não ter
participado da reunião, tendo usado o motivo apenas como pretexto para o deslocamento a São Paulo,
à custa do erário.
38. Além disso, há que se considerar que, dependendo da cidade de origem do presidente do
instituto, este, com o propósito de visitá-la, a elege como centro das necessidades de apoio à
formulação e coordenação da implementação da política nacional do turismo, como fator de
desenvolvimento social e econômico, como prescreve sua Lei de criação. É o que se vê, por exemplo,
na defesa da próxima recorrente, que pretende justificar a necessidade de viagens constantes não mais
a São Paulo, mas à capital das Alagoas, terra do sempre lembrado e digno Graciliano Ramos, cujos
dois famosos relatórios na prefeitura de Palmeira dos Índios deveriam servir de norte aos homens
públicos do país. Não se pode deixar de considerar, ainda, as atribuições do Ministério do Turismo,
nos termos da Lei, às quais o Embratur não deve se sobrepor.
39. Como destacou o MPTCU, o assunto já foi tratado nos Votos condutores dos Acórdãos
1.721/2004-Plenário e 2.517/2003-1ª Câmara, excertos a seguir:
‘7. O número de viagens em curto espaço de tempo, aliado ao fato de serem sempre para a
localidade de origem dos dois dirigentes e quase sempre em fins de semana lança uma forte suspeição
de que visava a beneficiar pessoalmente esses responsáveis, utilizando-se, para tanto, de recursos
públicos [...]’
Jeanine Pires (Anexo 7)
40. A recorrente inicia o recurso delimitando sua atuação no Embratur, citando que foi Diretora
de Turismo de Negócios e Eventos da empresa, desde 10/2/2003, passando, em 14/8/2006, a exercer a
presidência da instituição, não apontando a data final, todavia.
41. Em seguida, cita o § 3º do art. 162 da Lei 6.404/76 para alegar que o ônus do pagamento das
despesas dos membros do conselho fiscal é da empresa Sergipana de Turismo – Ensetur, cabendo,
segundo entende, que o Embratur busque o ressarcimento das despesas junto àquela sociedade
anônima.
42. Quanto à determinação de ressarcimento dos valores referentes à auxílios alimentação e
transporte, pagos concomitantemente com as diárias, defende que embora os SCDP não terem sido
acolhidos como prova, o recolhimento (ressarcimento) já foi efetuado por parte da recorrente e, por
isso, a determinação do TCU não tem aplicabilidade.
43. No tocante ao quesito relativo à permanência da servidora sem atividade funcional, pois,
após viagem ao exterior, teria regressado ao país no dia 5 de setembro pela cidade de Salvador, lá
permanecendo e somente retornando à Brasília, no dia 12 de setembro, a expensas do Embratur,
ficando, assim, afastada de suas atribuições funcionais nesse período, alega que nesse período houve
um dia de feriado e dois dias de fins de semana, existindo apenas três dias úteis. Continua, dizendo que
aos servidores detentores de cargos DAS acima do nível 4 é dispensado o controle de horários, sendo
descabido o rigor quanto à sua presença na Empresa. Defende que mesmo não se encontrando nas
dependências do Embratur, não significa que estejam afastados de suas atribuições funcionais.
44. Alega que, na função que exercia, era convocada para participar de reuniões em várias
cidades do país e do exterior e que, com a tecnologia atual, se trabalha em qualquer lugar e a qualquer
hora. Depois, enfatiza que viajou a Portugal de 25 de agosto a 5 de setembro de 2005, e, por isso,
trabalhou até mesmo no final de semana de 3 e 4 de setembro.
45. Quanto à multa que lhe foi aplicada, entende que esta lhe foi imposta por ter utilizado diárias
e passagens a expensas do Embratur para participar de reuniões na Ensetur e por deslocar-se
frequentemente para Maceió, cidade onde reside, para cumprir agenda que lhe proporcione a estada na
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cidade nos fins de semana. Em relação ao primeiro ponto, acredita já ter justificado. Quanto ao
segundo, diz que a marcação dos compromissos em Maceió não pode ser considerada intencional, pois
ela não pode interferir em eventos marcados com bastante antecedência e com a presença de
autoridades. Diz, também, que, algumas vezes, retornou nos Sábados e Domingos e, noutras, estava
em outras localidades e se deslocou para Maceió, a fim de cumprir compromissos de interesse da
autarquia.
46. Defende que, militante que é do segmento de turismo em Recife e Maceió, frequentemente
era convocada a participar dos eventos na região. Garante que sua atuação deu oportunidade à
implementação e execução dos objetivos do Embratur da melhor forma possível, pois era pessoa capaz
de articular com os mais diversos setores na região, sendo, então, sua ação uma imposição legal ao
administrador público e não uma questão de oportunidade e conveniência.
47. Afiança que se deslocou para Maceió, no ano de 2005, em apenas 7 finais de semana dos 53
anuais, tendo remarcado apenas 2. Já em 2006, dos 10 PCD apontados, 4 se referem a eventos nos fins
de semana. Defende que os servidores do Embratur não podem descansar nos fins de semana, pois a
maioria dos eventos se realiza nesses períodos, além dos que se realizam no período noturno. Passa a
descrever os PCD.
48. Por fim, requer o reexame dessas questões para afastar a responsabilidade da recorrente e
consequentemente a multa e o ressarcimento que lhes foram imputados pelo acórdão recorrido.
Análise
49. A recorrente no início de sua defesa reconhece que o ônus do pagamento das despesas dos
membros do conselho fiscal é da empresa Sergipana de Turismo – Ensetur, mostrando, pois que tinha
conhecimento da irregularidade praticada. Quanto à sua afirmação de que cabe ao Embratur buscar o
ressarcimento das despesas junto àquela sociedade anônima, é errônea, pois cabe primeiramente a ela
restituir ao Embratur os valores indevidamente auferidos e, depois, tomar as medidas que julgar
cabíveis em relação a Ensetur.
50. Quanto à afirmação de que já teria efetuado o ressarcimento dos valores referentes aos
auxílios alimentação e transporte, pagos concomitantemente com as diárias, não se trata de
inconformismo recursal e deve ser demonstrado junto ao Instituto, mantendo-se, no entanto, a
determinação intocável, mesmo que, como alega, já a tenha cumprido.
51. Quanto à permanência da servidora sem atividade funcional em período posterior a viagem
no exterior, a expensas do Embratur, tendo ficado afastada de suas atribuições funcionais, não procede
sua alegação de que nesse período houve um dia de feriado e dois dias de fins de semana, existindo
apenas três dias úteis, pois não é uma questão aritmética, mas de juízo de valores legais. Em outras
palavras, quando um motorista anda numa estrada acima do valor permitido de 80 km/h, a constatação
de velocidade de 120 ou 130 km/h é irrelevante para sua apenação, apenas sendo considerada para a
dosagem da sanção.
52. Quanto à alegação de que aos servidores detentores de cargos DAS, acima do nível 4 serem
dispensados do controle de horários, não significa que sejam liberados do trabalho.
53. A respeito das viagens constantes para a sua cidade de origem, aplica-se a mesma análise já
efetuada para o Sr. Eduardo Sanovicz, configurando-se que sua defesa não se presta a elidir as
irregularidades praticadas.
Embratur – Instituto Brasileiro do Turismo (Anexo 8)
54. O Instituto insurge-se, inicialmente, contra o item 9.6, subitem 9.6.4. Observo que, até o
segundo parágrafo da fls. 7 da peça recursal, há transcrição literal do recurso do Sr. Geraldo Lima
Bentes e, por isso, a análise é a mesma.
55. A partir daí, passa a insurgir-se contra o subitem 9.6.7. Para tanto, alega que a instrução que
fundamentou a determinação, ao descrever as atribuições dos Escritórios de Turismo – EBT – fundouse no Acórdão 1596/2006, mas o recorrente não especifica o colegiado. Diz que aquele acórdão
entendeu possível a execução indireta de algumas atividades do Embratur, mas que as atividades
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
passíveis de execução pela empresa Mark Up estão delimitadas pelo contrato 26/2005 e não abrangeria
toda atividade do Embratur no exterior, como considerado.
56. Alega, ainda, que o contrato 10/2008, com a empresa Evidencia Display Ltda., que monta
estandes no exterior, prevê a fiscalização do Embratur, sendo toda essa operacionalização realizada
pela sede da empresa de turismo e que os EBT possuem a ‘inteligência dos mercados/países’ e não
fazem a operacionalização das atividades do Embratur no exterior.
Análise
57. Como já apontado, a parte do recurso que é meramente repetição dos argumentos do Sr.
Geraldo Lima Bentes tem a mesma análise já realizada, evitando-se a sua simples repetição. Passa-se,
assim, à análise dos argumentos que pretendem infirmar o subitem 9.6.7. Nesse sentido, observo que a
instrução a que se refere o recorrente encontra-se às fls. 227 e seguintes do volume 1. Naquela análise,
o Sr. Auditor, ao verificar a argumentação do responsável, apontou o caso do TC 006.820/2006-3,
como exemplo de que não há óbice quanto à legalidade da contratação de empresa para gerir os EBT,
haja vista que os Escritórios no exterior tem a finalidade de serem unidades avançadas de promoção,
marketing e apoio à comercialização de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no mercado
internacional, tendo as empresas contratadas para gerir o Escritório natureza instrumental e
complementar aos assuntos ligados ao Embratur, evitando-se o deslocamento de servidores do
Embratur ao exterior somente para simples ações, resguardando-se essas viagens ao exterior para
situações adequadas. Caso não fosse assim, correr-se-ia o risco de confundir as atividades da empresa
com turismo.
58. Há, entretanto, outras formas de atender ao comando do acórdão, como, por exemplo, utilizar
os serviços das representações diplomáticas, como prevê expressamente o art. 14 da Lei 11.771, de 17
de setembro de 2008, adiante reproduzido. Não há, pois, os impasses contratuais que pretende levantar
o recorrente.
‘Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto Brasileiro de
Turismo – EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das
representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas
tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção
e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção
internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à
prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.’
59. Assim sendo, não assiste razão ao Embratur para modificar os subitens 9.6.4 e 9.6.7 do
acórdão recorrido.”
4. Assim, por considerar que “não foram apresentados elementos que infirmem o acórdão
recorrido”, a Serur, em pareceres uniformes (fls. 74/75 do anexo 2), opinou pelo não provimento do
apelo.
5. Quando o processo já se encontrava em meu gabinete, ingressaram novos elementos, sob a
forma de memoriais, oriundos da Embratur, representada pelo presidente em exercício Sr. Fábio
Manzini Camargo, bem como pelos demais recorrentes Geraldo Lima Bentes, Jeanine Pires e Eduardo
Sanovicz, cujo conteúdo, entre outras informações, revela a existência de elementos que, no entender
dos recorrentes, não teriam sido adequadamente interpretados pela unidade técnica, na instrução
acostada às fls. 58/74, anexo 8.
6. Dada a relevância da matéria, entendi necessário, antes da apreciação do mérito destes autos,
determinar o retorno do processo à Serur para exame da pertinência dos novos elementos e de sua
efetiva contribuição para a formação do juízo de mérito destes autos, em especial no que diz respeito à
participação e à responsabilidade de cada um dos recorrentes em relação às condutas que ensejaram a
aplicação das apenações contra as quais se insurgem.
7. Em atendimento ao despacho, a unidade técnica produziu a instrução complementar acostada
às fls. 130/142, anexo 8, que abaixo transcrevo como parte deste Relatório:
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“[...] Trata-se de solicitação do Exmo Ministro-Relator (fls. 128-129, a.8) à Secretaria de
Recursos para que emita novo pronunciamento em face dos novos elementos apresentados pela
Embratur, pelo Sr. Geraldo Bentes, pela Srª Jeanine Pires e pelo Sr. Eduardo Sanovicz, acostados às
fls. 80-127.
EXAME TÉCNICO
Embratur – Memorial de fls. 80/82.
Argumento
2. No tocante ao item 9.6.4 do Acórdão recorrido, alega que não agiu, à época, contra texto
expresso de lei, ao contrário, agiu amparada pelo art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, que permitia a
participação de servidores como representantes da Administração Pública nos conselhos de
administração e fiscais de empresas ou entidades em que a União detivesse participação no capital
social. Defende que os servidores da Embratur deslocavam-se para reuniões de conselho fiscal ou
administrativo dessas entidades para representar os interesses da Embratur.
3. Reitera que é perfeitamente possível que esta Corte de Contas reconheça a razoabilidade da
interpretação dada pelos dirigentes da Embratur e, por conseguinte, a boa fé dos servidores envolvidos
no presente feito, tanto os que autorizaram o pagamento de diárias e passagens, quanto aqueles que
usufruíram, acreditando ser correta a interpretação legal de aplicabilidade do art. 51 da Lei 8.112/1990,
quando os servidores integram conselhos fiscal e de administração, em razão da antiga redação do
inciso X do art. 117 da referida lei.
Análise
4. Não procede a defesa apresentada pela recorrente. Conforme consignado na instrução anterior
(fls. 58-74, a.8), embora o interesse mediato seja da União, não lhe cabe arcar com os custos dos
deslocamentos dos servidores da Embratur para participação nos conselhos fiscal ou de administração
da Bahiatursa SA ou de outras sociedades anônimas similares, pois estas é que possuem o interesse
primário ou imediato.
Argumento
5. Quanto ao item 9.6.7 do Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, alega que a instrução que
fundamentou a determinação, ao descrever as atribuições dos Escritórios de Turismo – EBT, fundou-se
no Acórdão 1.596/2006-TCU-Plenário, o qual entendeu possível a execução indireta de algumas
atividades do Embratur pela empresa Mark Up Participações e Promoções Ltda., sendo que estas
estariam delimitadas pelo Contrato 26/2005 e seus aditivos/prorrogações, e não toda e qualquer
atividade da Embratur no exterior, como considerado.
6. Assevera, desse modo, que não cabe aos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBTs (unidades
avançadas de promoção, marketing e apoio à comercialização dos destinos, produtos e serviços
turísticos brasileiros nos principais mercados-alvo, para incremento de fluxo internacional) a
operacionalização das atividades da Embratur no exterior, razão por que sugere a esta Serur a
utilização dos recursos das representações diplomáticas, conforme o art. 14 da Lei 11.771/2008.
7. Diz que não desconhece a Lei 11.771/2008. Acrescenta que a Embratur e a União, por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores, têm Termo de Cooperação firmado para execução
de diversas atividades. Todavia, aduz que não se pode transferir toda e qualquer atividade para o MRE,
pois ao se reconhecer que tudo pode ser feito pelas representações diplomáticas está a se afirmar a
desnecessidade da Embratur.
8. Destaca que o contrato 10/2008, firmado com a empresa Evidência Displav, Publicidade,
Exposição e Eventos Ltda., montadora dos estandes da Embratur em feiras no exterior, prevê
expressamente, entre outras obrigações, a indicação pela contratante de um representante para
acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços, objeto deste ajuste. E argumenta: ‘Ora, toda a
operacionalização de feiras é feita pela sede da EMBRATUR, o processo de contratação, a demanda
de lay out do estande, e é claro que tem que fiscalizar a execução’.
Análise
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Não merecem prosperar os argumentos do recorrente. Conforme apontado na instrução de fls.
227 (v.1), não há óbice à contratação de empresa para gerir os EBT, haja vista que os Escritórios no
exterior tem a finalidade de serem unidades avançadas de promoção, marketing e apoio à
comercialização de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no mercado internacional, tendo
as empresas contratadas para gerir o Escritório natureza instrumental e complementar aos assuntos
ligados à Embratur, não havendo necessidade de deslocamento de servidores da entidade ao exterior
somente para simples ações.
10. Vale lembrar que este Tribunal de Contas, quando da análise do Processo TC 006.820/20063, decidiu que não há óbice à execução indireta do objeto do Contrato nº 26/2005, por meio da
empresa Mark Up Participações e Promoções Ltda., conforme o entendimento exposto pelo Ministro
Relator Guilherme Palmeira no Acórdão 1.596/2006-TCU-Plenário, nos moldes transcritos abaixo:
No que concerne às dúvidas suscitadas quanto à legalidade do regime de contratação da empresa
Mark Up, bem como sobre a natureza dos serviços contratados, se são ou não inerentes à atividade fim
da Embratur, restou assente, após a análise dos elementos apresentados pelo Diretor do Departamento
de Turismo de Lazer e Incentivos da Embratur – DTLIN, que a especificidade do campo de atuação da
referida empresa, ligado à promoção comercial do turismo brasileiro no exterior, justifica a execução
indireta do objeto do Contrato nº 26/2005.
11. Outra possibilidade é a utilização dos serviços das representações diplomáticas, como prevê
expressamente o art. 14 da Lei 11.771/2008, in verbis:
Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto Brasileiro de
Turismo – EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das
representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas
tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção
e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção
internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à
prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.
12. Portanto, as razões ora analisadas não justificam a pretensão de reforma da decisão recorrida
(item 9.6.7 do Acórdão 2.789/2009-Plenário).
Geraldo Lima Bentes – fls. 83-86.
Utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pela Embratur para participar de reuniões
do Conselho de Administração da Bahiatursa S.A. e autorizar a concessão de diárias e passagens
aéreas para a participação de servidores da entidade em reuniões de conselho fiscal e de conselho
de administração de sociedades anônimas.
Argumento
13. Esclarece de início que a Bahiatursa – Empresa de Turismo da Bahia S/A – é uma empresa
de economia mista vinculada à Secretaria de Turismo da Bahia, sendo responsável pela divulgação e
promoção turística da Bahia, no Brasil e no exterior. Apesar de ser uma sociedade de economia mista,
seu capital hoje é composto por aproximadamente 98% do Estado e 2% da Embratur, sendo, portanto,
100% público.
14. Aponta que o Auditor da Serur, ao alegar que ‘o interesse mediato pode ser da União, mas
isso não significa que ela deva arcar com os custos, pois da mesma forma ela tem interesse mediato
que outras atividades funcionem adequadamente, como o das obras particulares que sejam bem
executadas, ou que os médicos particulares façam bem seus serviços, entre outros, afinal tudo isso é
interesse público’, deixou de apresentar elementos suficientes para sustentar tal assertiva, pois a
participação da Embratur nos Conselhos de Administração das empresas cujo capital tem participação
acionária, configura como interesse da autarquia.
15. Entende que não há que se falar em simples interesse público, mas sim do interesse
envolvido da Embratur como acionista daquela Empresa de Turismo. Defende que esta mantém a
atuação nos conselhos visando resguardar os interesses do Governo Federal, em face da importância
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
das atividades turísticas locais, sendo a Embratur uma empresa pública que fomenta o turismo
nacional.
16. Diz que a própria Constituição Federal de 1988 confere tal tratamento ao turismo no art.
180, quando estabelece que ‘A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico’.
17. Ressalta que o aparato legal mencionado pelo Auditor (art. 162 da Lei 6.404/1976), refere-se
tão somente ao Conselho Fiscal, não abrangendo assim o reembolso de deslocamentos ao Conselho de
Administração.
18. Redargui que, juntamente com os demais membros da Autarquia, não estava defendendo
interesses próprios (particulares) ou ainda os interesses da Sociedade Anônima, mas sim os interesses
da Embratur como acionista.
19. Destaca que a Lei 6.404/1976 dá competência privativa ao Conselho de Administração,
delegando ao estatuto os poderes para regular as atribuições dos diretores (art. 154). Ressalta que, na
qualidade de Conselheiro Administrativo, exerceu as atividades legalmente estatuídas, representando o
governo federal, caso contrário estaria deixando de exercer sua competência.
20. No tocante à autorização do Sr. Gerson Rozo, que fazia parte do Conselho Fiscal do
Riocentro, expõe que foram utilizados os critérios que a Embratur e demais entidades públicas vinham
fazendo há anos, por entender ser interesse da autarquia participar ativamente das reuniões dos
conselhos das entidades de que detinha as cotas.
21. Informa que o Conselho Fiscal é órgão de controle, fiscalização e também de informação,
cuja atividade não se esgota na mera revisão de contas, mas vem a atingir a própria fiscalização da
gestão administrativa, sendo que suas atribuições estão plasmadas no art. 163 da Lei 6.404/1976.
22. Aduz que, segundo o § 7º do art. 163 da Lei 6.404/1976, as atribuições e poderes conferidos
ao Conselho Fiscal não poderiam ser outorgados a outro órgão da companhia. Desse modo, dado a
importância da presença de um representante da Embratur no Conselho Fiscal, foram autorizados os
deslocamentos do Sr. Gerson Rozo para as reuniões da Riocentro.
23. Transcreve, à fl. 85 deste anexo, trecho do Pedido de Reexame interposto pela Embratur (fls.
4/5), que já fora analisado na instrução de fls. 58/74.
Análise
24. Reitera-se o exame promovido no item 4 desta instrução. Conforme consignado na instrução
anterior (fls. 58/74, a.8), embora haja interesse mediato da União, não lhe cabe arcar com os custos dos
deslocamentos dos servidores da Embratur para participação nos conselhos fiscal ou de administração
da Bahiatursa SA ou de outras sociedades anônimas similares, pois estas é que possuem o interesse
primário ou imediato.
Autorizar o pagamento de diárias e/ou passagens aéreas para participação de servidores
em eventos não correlacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as
atribuições dos beneficiários, conforme indicações abaixo:
– PCD 117/2005 – Assistir à defesa de tese intitulada ‘Abrahão Sanovicz’;
– PCD 140/2005 – Conceder entrevista para a revista ‘Isto é Dinheiro’;
– PCD 498/2005 – Participar da final do 8º Prêmio Visa de Música Brasileira; e
– PCD 467/2006 – Deslocamento do Sr. Eduardo Sanovictz para São Paulo em razão da
iminência de exoneração do cargo de Presidente do Embratur.
Argumento
25. Alega que, na figura de autorizador de diárias e passagens, cumpria o papel de analisar a
justificativa apresentada, bem como a relação que havia entre o compromisso e os interesses
institucionais. Ressalta que o entendimento que levou o analista a esse raciocínio foi o fato de constar
na PCD que o servidor iria participar da apresentação, todavia, a PCD 117, se deu no interesse da
Administração, e não para assistir a tese Abrahão Sanovictz.
26. Quanto às PCDs 140 e 498/2005, esclarece que a atividade de turismo é abrangente,
englobando arte e cultura, utilizando-se dos meios de comunicação para divulgar as ações de turismo.
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Comenta que já foi demonstrado que os Jornais publicam no intitulado ‘Caderno Dois’ os atrativos
turísticos, o que seria de grande importância para a divulgação do turismo.
27. A respeito da PCD 467/2006, diz que o servidor fazia jus ao benefício nos termos do
Decreto 4.004/2001, pois se tratava de viagem de retorno à sua origem decorrente da exoneração do
cargo.
Análise
28. Em primeiro lugar, no tocante ao PCD 117/2005, segundo informação constante do
Relatório de Auditoria (fl. 43, v.p.), o Sr. Eduardo Sanovicz recebeu 2,5 diárias, correspondentes aos
dias 17, 18 e 21/03/2005. Os eventos relacionados à sua agenda funcional ocorreram somente nos dois
primeiros dias. No dia 21, o servidor foi realizar tratamento de saúde e compareceu à defesa da tese,
que são assuntos de cunho pessoal. Logo, no dia 21/03/2005, a Embratur não deveria ter concedido
diária ao Sr. Eduardo Sanovicz.
29. Quanto ao PCD 140/2005, o ônus pela entrevista concedida à revista ‘Isto é Dinheiro’
deveria ter sido da revista, pois o interesse em entrevistar é dela. Assim, ela deveria ter deslocado seus
jornalistas a Brasília, ou ter arcado com os gastos de locomoção e estada, não havendo justificativa
para concessão de diária ao seu dirigente, para que este fosse até a cidade de São Paulo, com o objetivo
de conceder tal entrevista.
30. Em relação à PCD 498/2005, deve-se ressaltar que não é todo e qualquer evento artístico e
musical promovido no Brasil ou até mesmo no exterior que justifica a concessão de diárias e passagens
para os servidores da Embratur, razão por que cabe à autarquia selecionar criteriosamente os eventos
que agregam benefícios à promoção turística e que vise, efetivamente, ao interesse público.
31. Por fim, no que tange ao PCD 467/2006, assiste razão ao recorrente. Segundo inteligência do
art. 56 da Lei 8.112/1990 c/c o art. 9º do Decreto 4.004/2001, são devidos ajuda de custo e transporte
para o indivíduo nomeado para cargo em comissão, mesmo quando não ocupante de cargo efetivo,
quando resultar mudança de domicílio. Do mesmo modo deve ocorrer quando da exoneração por
interesse da Administração. Nesse sentido, aponta os seguintes julgados do Tribunal Superior do
Trabalho, in verbis:
AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SERVIDOR SEM VÍNCULO.
CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. São devidos ajuda de custo e
transporte para o indivíduo nomeado para cargo em comissão ou função pública de confiança, mesmo
quando não ocupante de cargo efetivo, conforme disciplina o art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8/11/01.
(Processo: RMA – 636651-08.2000.5.17.5555 Data de Julgamento: 26/09/2002, Relator
Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Seção Administrativa, Data de Publicação: DJ
18/10/2002).
AJUDA DE CUSTO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDOR EXONERADO SEM
VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. A concessão de ajuda de custo está regida pelos artigos
53 a 57 da Lei 8.112/90, tendo sido regulamentada posteriormente pelo Decreto 1.445/95, com a
redação alterada pelo Decreto 1.637/95, o qual, em seu artigo 4º, § 1º, dispõe que ‘serão concedidos
ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por
mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e
transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem’. Assim,
sendo princípio básico de orientação para a interpretação das leis o de que aquilo que o legislador não
distingue não pode o intérprete fazê-lo, entendo aplicável a norma em discussão ao requerente, fazendo
jus, portanto, à ajuda de custo pleiteada. Recurso em matéria administrativa desprovido.
(Processo: RMA – 764627-77.2001.5.20.5555 Data de Julgamento: 22/08/2002, Relator
Ministro: Wagner Pimenta, Seção Administrativa, Data de Publicação: DJ 13/09/2002).
Autorizar viagens rotineiras dos servidores Sr. Eduardo Sanovicz, Srª Jeanine Pires e Sr.
Gerson Alberto Rozo Guimarães às suas respectivas cidades de origem, de forma a proporcionar
a estada deles nessas localidades nos fins de semana.
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
32. Reitera que os eventos, encontros e feiras de Turismo ocorrem, em grande parte, nos finais
de semana, inclusive em períodos noturnos e feriados. Portanto, o deslocamento, sempre justificado,
teria se dado em períodos de finais de semana e o fato do servidor ser do Estado em que ocorre o
evento não o impede de participar, sendo injusto excluir todos os eventos da agenda do servidor apenas
pelo fato de ser a localidade de sua origem.
33. Assevera que não procede a acusação de que houve deslocamento nos finais de semana com
o propósito de permanecer na cidade de origem, na medida em que os bilhetes de retorno foram
marcados para logo após o término da realização do evento, ocorrendo por vezes às 6h da manhã,
conforme apresentado nas defesas dos beneficiários.
34. Aponta que o próprio Decreto 5.992/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias
estabelece em seu art. 5º, § 2º, que as concessões de diárias, quando o afastamento iniciar-se na sextafeira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas. E isso
é o que teria sido feito nas PCDs ora questionadas e anexadas neste processo quando foram
apresentados os recursos.
Análise
35. Não deve prosperar os argumentos apresentados pelo recorrente. Conforme análise feita pela
equipe de auditoria (fls. 58-59, v.p.), restou constatado o excesso de viagens realizadas; o grande
número de eventos agendados para as segundas e sextas-feiras, permitindo a permanência dos
servidores durante os finais de semana em suas cidades de origem; e a realização de viagens sem
relação com as atribuições regimentais do servidor, in verbis:
Todavia, a análise conjunta e sistêmica dos deslocamentos evidenciou uma tendência e
uniformidade de procedimentos, adotados pelo Sr. Sanovicz, Srª Jeanine e Sr. Gerson, que demonstram
a intenção desses servidores de passar os finais de semanas nas cidades de origem deles, indo de
encontro, portanto, ao precitado princípio constitucional.
Especialmente em relação ao Sr. Sanovicz, percebemos que muitas das viagens iniciadas às
sextas-feiras tinham por objetivo o cumprimento de eventos propositadamente marcados para as
segundas-feiras, ocorrendo, também, diversos casos de compromissos já na sexta-feira, permanecendo
o servidor, em ambas as situações, em São Paulo durante o fim de semana.
(...)
Em um dos casos mais evidentes detectados nesta auditoria, o Sr. Sanovicz viajou para São
Paulo em um sábado para participar de reunião na segunda-feira seguinte, às 14:00 horas, e, não
obstante isso, retornou a Brasília nessa mesma segunda-feira, às 14:35, o que revela que ele não
participou da reunião (PCDs 256 e 264/2005), que se constituiu apenas em pretexto para o
deslocamento a São Paulo às custas dos cofres públicos.
(...)
Se considerarmos o período compreendido entre janeiro e agosto de 2006 (O Sr. Sanovicz foi
exonerado da Presidência da Embratur em 11/08/2006), identificamos, com base nos PCDs
disponibilizados para exame, um total de 53 (cinquenta e três) compromissos agendados em São Paulo
em 2006, a maioria deles proporcionando a permanência do ex-Presidente do Instituto na sua cidade de
origem nos fins de semana.
No que se refere ao Sr. Gerson Alberto Rozo Guimarães, analisamos 15 (quinze) viagens dele a
São Paulo nas mesmas condições das do Sr. Sanovicz, quase sempre às sextas e segundas-feiras,
possibilitando a estada nos fins de semana em São Paulo, onde reside, com ocorrência de viagens sem
relação com as atribuições regimentais da função de Procurador-Geral, a exemplo dos PCDs 244/05 e
283/2006, relatados no item 5.7.1 deste relatório.
Quanto à Srª Jeanine Pires, o exame do SCDP relativo ao exercício de 2007 revela que ela tem
viajado com determinada frequência para Maceió, cidade onde também reside, permanecendo finais de
semana naquela localidade.
36. Nesse sentido, tem apontado a jurisprudência deste Tribunal, conforme se observa no âmbito
do Acórdão 3.026/2010-TCU-Plenário, cujo voto condutor transcreve-se em parte a seguir:
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
32. O Sr. Ivan Batista Coelho, por exemplo, realizou 59 deslocamentos pelo Ministério da Saúde
no exercício de 2003, sendo que 28 viagens ocorreram em período que incluíram finais de semana em
Belo Horizonte, seu local de origem. O Sr. Fernando Antônio Brandão realizou 31 viagens no
exercício de 2003, das quais 20 ocorreram em períodos que incluíram finais de semana e também
tiveram como destino a cidade de Belo Horizonte, local de origem do servidor. A inspeção constatou
que em quase todos os deslocamentos os servidores receberam apenas passagem, sem a concessão da
respectiva diária, o que representou indício de que as concessões foram para atender interesses
particulares.
33. Deixou-se consignado, finalmente, que vários servidores realizaram viagens para suas
cidades de origem em datas que incluíram finais de semana sem a devida constatação do interesse do
serviço, nem a obediência ao art. 6º, § 3º, e art. 7º, III, do Decreto nº 343/1991, vigente à época. A
conclusão foi a de que não se observou o interesse público, com ofensa aos princípios da legalidade,
moralidade e finalidade pública, que são norteadores da boa conduta do administrador. Levando em
consideração o grande número de viagens ocorridas com essas características dentro do Ministério da
Saúde, afirmou-se que a prática ilegal foi feita de maneira generalizada no exercício de 2003.
37. Com efeito, considerando que o recorrente foi quem autorizou as diárias e passagens, não há
como afastar a irregularidade que lhe foi atribuída.
Jeanine Pires – fls. 89/110
Utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pela Embratur para participar de reuniões
do Conselho de Administração da Empresa Sergipana de Turismo – Emsetur;
Deslocar-se frequentemente para Maceió, cidade onde reside, para cumprir agenda que
proporciona a sua estada naquela Capital nos fins de semana, constituindo-se em indício de que
os compromissos tenham sido propositadamente marcados para tal finalidade;
Argumento
38. Esclarece que, ao impetrar o Pedido de Reexame ao Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário,
tentou demonstrar que nos órgãos de turismo não se pode dar o mesmo tratamento que nos demais
órgãos do poder, tendo em vista que todos os eventos turísticos são realizados nos finais de semana.
39. Aduz que a Lei das Sociedades Anônimas distinguiu os Conselhos de Administração do
Conselho Fiscal, colocando-os em capítulos diferentes, com atribuições e competências distintas.
Entende, portanto, que não poderia recair sobre sua pessoa vedações não previstas na norma, haja vista
que foi nomeada como representante da Embratur no Conselho de Administração da Empresa
Sergipana de Turismo – Emsetur, e não como membro do Conselho Fiscal. Desse modo, não caberia a
aplicação do art. 162, § 3º, da Lei 6.404/1976.
40. Acrescenta que, como praxe da Administração Pública, são fornecidas diárias e passagens
por todos os órgãos em que têm servidores indicados nos conselhos de estatais com participação
acionária, e a Embratur assim procede desde sua criação.
41. Informa que a Embratur, ao deixar de ser empresa pública, passando a ser Autarquia, não
pôde mais injetar recursos nos capitais dessas empresas. Portanto, elas não teriam mais interesse na
presença de representante da Autarquia, razão por que, em alguns empreendimentos, o capital da
União foi se exaurindo no decorrer dos anos.
42. Discorda da interpretação desta Secretaria de Recursos, segundo a qual o interesse imediato
da participação dos representantes é das Sociedades Anônimas e não da União e que, por isso, aquelas
é que deveriam arcar com os custos de diárias e passagens. Considera que a Embratur tinha mais
interesse na sua representatividade do que a Emsetur. Acrescenta que a composição do Capital Social
da Emsetur é constituída exclusivamente por capital público com direito a voto, o que faz com que a
Embratur esteja presente para não deixar que seu capital seja utilizado de forma diversa dos seus
interesses. Aponta que a Emsetur, ao contrário de qualquer outra S/A, é uma empresa composta
exclusivamente de capital público.
43. Reputa ser improcedente a afirmativa constante do item III-b do Relatório do Acórdão
2.789/2009-TCU-Plenário, in verbis: ‘deslocar-se frequentemente para Maceió, cidade onde reside,
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para cumprir agenda que proporciona a sua estada naquela Capital nos fins de semana, constituindo-se
em indício de que os compromissos tenham sido propositadamente marcados para tal finalidade:’.
Defende que não houve qualquer intencionalidade em se deslocar às custas do Erário para sua cidade
de origem. Isso porque, dos 07 finais de semana apontados em 2005, houve 02 retornos à Brasília no
sábado às 5:50 am (PCD 520/2005 e PCD 385/2005).
44. Destaca que o ano de 2005 teve 53 finais de semana, destes, apenas 07 foram usufruídos em
Maceió (sendo que dois retornos ocorreram antes do final de semana), o que, por si só, revelaria a falta
de interesse particular em permanecer em Maceió.
45. Giza que, em 2006, das 10 PCD’s apontadas, apenas 04 se referem a finais de semana, sendo
que o retorno se deu logo em seguida ao término dos compromissos. Nesta mesma linha foram os
deslocamentos de 2007. Se houvesse a intenção da servidora em usufruir do benefício de se encontrar
em sua cidade de origem nos finais de semana, não retornaria em voos em meio a finais de semana e
em horários tão cedo como citado acima.
46. Reitera que quando houve a permanência nos finais de semana em Maceió foram sem
pagamentos de diárias. Que alguns dos deslocamentos de cidades do Nordeste onde se encontrava para
Maceió foram realizados às suas custas. Relata que, nas PCD’s examinadas, constaram bilhetes de
voos de retorno de Maceió, não havendo bilhete de ida, pois estes eram custeados com recursos
próprios. Acrescenta que havia o cancelamento dos retornos para Brasília das cidades onde se
encontrava e adquiria o bilhete para Maceió, gerando assim um crédito para a Embratur. Comenta que,
de Maceió, partia para cumprir agenda de trabalho.
47. Diz que, nas viagens sob exame, há extensa jornada de trabalho em feiras, eventos, reuniões
e encontros, inclusive em período noturno nos finais de semana e feriados. Que, além disso, antes e
após a realização desses eventos ocorrem reuniões e orientações informais com operadores e demais
interessados nos programas de governo do turismo.
48. Quanto à imputação sobre os dias de ausência após retorno de viagem ao exterior, em
05/09/2005 (sem exercício de atividades funcionais até 12/09/2005), alega que restou demonstrado, na
peça recursal, que só havia 03 dias úteis nesse período e que as constantes agendas cheias a impediram
do descanso semanal, de modo que teve que trabalhar nos finais de semana durante sua estada no
exterior. Enfatiza que as atividades turísticas são basicamente em finais de semana.
49. Reitera, ao final, que não houve afronta à moralidade, tampouco aos dispositivos legais que
regem a boa e regular conduta do administrador público, haja vista que não houve má-fé nem desvio
de recursos, sendo descabida a penalidade imputada.
Análise
50. Em relação à utilização de diárias e passagens aéreas concedidas pela Embratur para
participar de reuniões do Conselho de Administração da Empresa Sergipana de Turismo – Emsetur,
reitera-se o exame promovido no item 9 desta instrução. Conforme consignado na instrução anterior
(fls. 58/74, a.8), embora haja interesse mediato da União, não lhe cabe arcar com os custos dos
deslocamentos dos servidores da Embratur para participação nos conselhos fiscal ou de administração
das sociedades anônimas, pois estas é que possuem o interesse primário ou imediato.
51. No tocante à utilização frequente de diárias e passagens para a sua cidade de origem, aplicase a mesma análise já efetuada nos itens 39-40 desta instrução. É que, segundo levantamento efetuado
pela Equipe de Auditoria (fls. 53/57 do v.p.), das 32 (trinta e duas) viagens realizadas pela
Responsável, durante os exercícios de 2005/2007, 27 (vinte e sete) foram com destino à cidade de
Maceió, cidade onde reside; e, em praticamente todas essas viagens, o evento da qual a Responsável
participaria tinha data coincidente com os finais de semana. Considerando que não foram apresentados
elementos que demonstrem a correlação das viagens realizadas com o interesse da entidade e com as
atribuições do cargo que ocupa, deve-se rejeitar a defesa apresentada.
Eduardo Sanovicz – fls. 111/127
PCD 117/2005 – Assistir à defesa de tese intitulada ‘Abrahão Sanovicz: o projeto como
pesquisa’
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Argumento
52. Alega que, por equívoco da secretária que emitiu a PCD, constou como um dos
compromissos da viagem a Participação na apresentação da tese, quando na verdade os compromissos
funcionais eram o almoço com investidores alemães, reunião com a Associação Nacional de Empresas
de parques de diversões – ADIBRA, reunião com o presidente da Associação Brasileira dos
Promotores de Feiras – UBRAFE e Reunião com o presidente da Associação Brasileira de Resorts –
ABR, como consta expressamente na PCD 117/2005.
53. Aduz que a estada em São Paulo ocorreu após o retorno de viagem internacional com
desembarque em São Paulo (16/03/2005 – quarta-feira), onde permaneceu para atendimento dos
compromissos acima citados nos dias 17 e 18 (quinta e sexta-feira). Diz que o retorno se daria no
sábado (19/03/2005), tendo em vista que sua agenda na sexta-feira se estendia até o horário noturno.
Alega, ainda, que como tinha a necessidade de comparecer a uma sessão de terapia no dia 21/03, a
tarde, aproveitou a parte da manhã para comparecer às dependências da Faculdade de Arquitetura e
Urbanismo da Universidade de São Paulo – FAUUSP, a fim de presenciar a apresentação de tese de
doutorado de autoria da professora Helena Aparecida Ayoub Silva, cujo tema versou sobre a produção
acadêmica do falecido arquiteto e professor da mencionada universidade, Abrahão Sanovicz, seu pai.
Diz que a participação neste compromisso ocorreu sem acréscimo de diárias e sem custo algum para
Embratur. Destaca que não houve passagens aéreas nem diárias adicionais.
54. Ratifica que não houve a emissão de passagem nem pagamento de diária para participar de
eventos não correlacionados com os da Autarquia, muito menos por continuar em São Paulo no final
de semana.
Análise
55. Em que pese a necessidade de tratar de sua saúde e do desejo natural de assistir a defesa da
tese, cujo tema versava sobre a produção acadêmica de seu falecido pai, o responsável não poderia ter
recebido diária relativa ao dia em que tratou desses assuntos, pois são de caráter pessoal, não
pertinentes à atribuição de seu cargo. Nesse sentido, sinalizou o relatório de auditoria (fl. 43, v.p.),
segundo o qual o Sr. Eduardo Sanovicz recebeu 2,5 diárias, correspondentes aos dias 17, 18 e
21/03/2005. Os eventos relacionados à sua agenda funcional ocorreram somente nos dois primeiros
dias. No dia 21, o servidor foi realizar tratamento de saúde e compareceu à defesa da tese, que são
assuntos de cunho pessoal. Logo, no dia 21/03/2005, a Embratur não deveria ter concedido diária ao
Sr. Eduardo Sanovicz.
PCD 140/2005 – Conceder entrevista para a revista ‘Isto é Dinheiro’.
Argumento
56. Assevera que não houve deslocamento de Brasília para São Paulo para conceder esta
entrevista como afirmado pelo Auditor na instrução anterior, na medida em que vinha cumprindo
agenda desde quarta-feira em Florianópolis, com retorno em 01/04, às 19:10hs, via São Paulo, onde
permaneceu para conceder entrevista na segunda-feira, pela amanhã, sem custo algum para a autarquia.
57. Ressalta que as entrevistas e mídias espontâneas (sem custos de veiculação) fazem parte da
estratégia de marketing da Embratur, no intuito de divulgar os destinos turísticos sem despesas aos
cofres públicos.
58. Obtempera que uma das finalidades da entrevista foi falar sobre a Marca Brasil, que acabava
de ser lançada, representando a imagem do turismo brasileiro e dos principais atributos de exportação
do país no exterior. Esclarece que a marca é usada principalmente como símbolo do turismo brasileiro.
Que é alocada aos programas de promoção, divulgação e apoio à comercialização dos produtos,
serviços e destinos turísticos brasileiros no mercado internacional.
59. Informa que o turismo abrange uma ampla gama de atividades econômicas e hoje está no 6º
lugar da balança comercial geral e em 2º lugar na exportação de serviços, trazendo a entrada de divisas
na ordem de R$ 5,305 bilhões em 2009. Que, por essa razão, o Brasil tem consolidado uma agenda de
promoção comercial de turismo, que o tem colocado em destaque na ampliação do número de entrada
de turistas internacionais que visam o país e, como consequência, dos recordes no ingresso de entrada
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de dólares, registrados pelo Banco Central. Sinala que este crescimento gera impactos positivos na
economia do país, principalmente de regiões com maior carência de recursos que possibilitem o seu
desenvolvimento de forma mais integrada aos grandes centros urbanos nacionais. Aponta que a agenda
de promoção do turismo é implementada de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional
de Turismo e pelo Plano Aquarela, que orienta as ações.
60. Ressalta que aí é que está o nexo entre as ações da Embratur na promoção do turismo com a
entrevista concedida à revista.
61. Aponta que uma publicidade sobre o turismo em revista dessa envergadura, segundo a tabela
da revista Isto É nº 97 (abril/2010 a março/2010), tem um custo de R$ 128.200,00 por página
publicada, sem contar com o custo da criação, diagramação e percentual da agência contratada.
Redargui que a entrevista concedida e publicada já foi trazida aos autos na apresentação das razões de
justificativa, demonstrando assim a relação custo/benefício.
62. Obtempera que se trata, no caso em exame, de uma PCD no valor de R$ 633,91, já incluídas
as despesas do compromisso em Florianópolis e Balneário de Camburiú, apenas com retorno via SP.
Ressalta, por fim, que não houve o recebimento das diárias de final de semana e que, se estivesse em
Brasília, provavelmente teria que se deslocar para São Paulo no domingo à noite, com o recebimento
de 1/2 diária.
Análise
63. Reitera-se que a participação do Responsável na entrevista promovida pela revista ‘Isto é
Dinheiro’ por si só, não configura irregularidade. Todavia, o ônus pela entrevista concedida deveria ter
sido da revista, pois o interesse em entrevistar é dela, não havendo justificativa plausível para a
Embratur ter concedido diária ao seu dirigente, para que este fosse até a cidade de São Paulo, com o
objetivo de conceder tal entrevista.
PCD 498/2005 – Participar da final do 8º Prêmio Visa de Música Brasileira – Edição Vocal.
Argumento
64. Defende que, com a elaboração do Planejamento da Embratur (Plano Aquarela), verificou-se,
por meio de pesquisas realizadas no Brasil e no exterior, que a produção cultural brasileira (artes,
música, teatro etc.) mereceria uma maior atenção na divulgação. Considera inegável a influência da
música na cultura brasileira, sendo um dos atrativos turísticos marcantes, ao contrário do que afirma o
Auditor da Serur à fl. 68 deste anexo.
65. Defende que não é o propósito da Embratur ‘desfrutar’ da música, tampouco do sol ou das
belezas naturais do nosso país, mas sim de fomentar e implementar políticas de apoio a essas
atividades a fim de dar suporte aos atrativos turísticos. Sinala que a presença e a articulação como
presidente do instituto são de fundamental importância nesses eventos.
66. Destaca que, no recurso apresentado, relacionou que as recentes ações da Embratur estavam
focadas na Bossa Nova, com imagens de Tom Jobim sua música ‘Garota de Ipanema’, que sem dúvida
soa familiar para maior parte dos turistas que vêm ao Brasil e que foi tema da decoração dos estandes
da Embratur como demonstrado na peça recursal.
Análise
67. Não merece prosperar a defesa apresentada pelo recorrente. Conforme destacado pela equipe
de auditoria às fls. 43/44 (v.p.), no convite acostado à fl. 294 do anexo 1 não consta o nome do
destinatário e não há qualquer referência à Embratur. Ademais, não é plausível, como justificativa,
simplesmente alegar que o evento era uma oportunidade para estabelecer contatos com potenciais
parceiros, pois, se assim for considerado, todo e qualquer evento artístico e musical promovido no
Brasil ou até mesmo no exterior seria justificativa para a concessão de diárias e passagens para os
servidores da Embratur.
PCD 467/2006 – Deslocar para São Paulo em razão da iminência de exoneração do cargo de
Presidente da Embratur.
68. Alega que quando foi convidado a exercer o cargo de presidente da Embratur, exercia o
cargo de Presidente do Anhembi, em São Paulo, do qual se desligou em 17/01/2003, conforme ‘Ata da
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
reunião conjunta dos conselhos de administração fiscal da Anhembi turismo e eventos da cidade de
São Paulo’ em anexo, tendo sido nomeado presidente da Embratur 05 dias após, conforme publicado
no DOU nº16, Seção 2, p 04. Assim, considera que recebeu os benefícios a que fazia jus por ter se
deslocado da sua cidade natal, tais como passagens e auxílio moradia.
69. Cita o art. 56 da Lei 8.112/1990 que dispõe sobre a ajuda de custo. Diz que o retorno não
poderia ser diferente, em conformidade com o inciso I, do art. 9º e § 2º, do Decreto 4.004/2001, em
decorrência da exoneração do cargo de Presidente da Embratur, por força da Portaria nº 592, de
14/08/2006, objeto da PCD 467, para retorno à cidade de origem no dia seguinte à exoneração.
70. Diz que, muito embora na PCD conste ‘na iminência’ de exoneração, seu objeto foi na
verdade retorno à cidade de origem na forma da legislação. Destaca que foi emitido apenas o bilhete de
passagem, sem diárias.
71. Traz à baila, à fl. 113 deste Anexo, ementa de julgado publicado do Diário da Justiça do
Trabalho, o qual reconhece o direito do ocupante de cargo em comissão de receber ajuda de custo e
transporte mobiliário no caso de retorno da sede onde serviu para sua localidade de origem, em
conformidade com o inciso I, do art. 9º e seu § 2º, do Decreto 4.004/2001.
Análise
72. Assiste razão ao recorrente, em consonância com análise promovida no item 31 desta
instrução.
Deslocar-se frequentemente para São Paulo, cidade onde reside.
Argumento
73. Afirma que São Paulo engloba as maiores operadoras de turismo, companhias aéreas, feiras,
congressos e eventos, concentrando mais de 50% do mercado de turismo do País. Entende que o
Auditor usou disso para dizer que SP já é um centro desenvolvido, portanto, não precisaria de apoio
para se desenvolver e que música não é turismo.
74. Aduz que o Auditor da Serur foi muito infeliz ao comparar as viagens da sua sucessora, Srª
Jeanine, para Maceió, com as suas para São Paulo, posto que as viagens para Maceió foram em muito
menor número do que para São Paulo. Corroboraria sua alegação o fato de que o número de
deslocamentos da sua sucessora para São Paulo foi muito maior do que para Maceió, conforme estaria
demonstrado à fl. 114 do Anexo 8.
75. Esclarece que as reuniões com as Associações, Representações e conselhos eram feitas em
São Paulo por lá estarem instaladas suas sedes. Que a TAM Linhas Aéreas, por exemplo, é a maior
companhia aérea do Brasil, entre as 20 maiores do mundo e líder no Hemisfério Sul em número de
passageiros transportados e está localizada na cidade de São Paulo. Que a operadora de viagens CVC,
que em 2007 teria alcançado a venda de 1,7 milhões de pacotes de viagens, também tem sua sede em
São Paulo. Defende, portanto, que não se trata de fomentar a localidade, mas sim de articular com os
operadores de turismo, na medida em que a maior parte se encontra lá. Acrescenta ainda que os
grandes eventos, a exemplo do Salão de Turismo, são realizados naquela cidade. Por tudo isso,
considera normal que o número de deslocamentos para São Paulo seja grande.
76. No tocante às análises das PCD’s dos anos de 2005, 2006 e 2007, diz que não há elementos
suficientes para se chegar à conclusão de que os compromissos foram propositalmente marcados para
atender interesses particulares, pois no ano de 2005, das 19 PCD’S apontadas pelo TCU, 9 viagens
ocorreram durante a semana (PCD’s 118/05, 174/05, 319/05, 327/05, 406/05, 460/05, 497/05, 651/05,
604/05), 6 ocorreram em finais de semana, 3 se referem a um mesmo evento (PCD’s 256/05, 264/05 e
265/05), e apenas 1 teve o recebimento de diária no final de semana para dar continuidade à agenda. Já
no ano de 2006, dos 53 compromissos agendados em São Paulo, apenas 8 ocorreram em períodos de
final de semana, todos fundamentados e justificados.
77. Sinala que os Relatórios de Viagem constantes das PCD’s comprovam que as atividades
desempenhadas foram institucionais, com a menção das autoridades e interlocutores com os quais
manteve contato, além de ofícios, cartas e e-mails, confirmando compromissos que, na figura de
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
presidente da Embratur, era imprescindível a participação pessoal nos eventos, dentro das
competências atribuídas regimentalmente.
78. Relata que o decreto que regulamentou a concessão de diárias e passagens permite a troca do
bilhete sob a responsabilidade do servidor, antecipando ou postergando. Ressalta que é permitido
prorrogar desde que não esteja em efetivo exercício de suas atribuições. Considera que, no presente
caso, os deslocamentos foram devidamente justificados.
Análise
79. Não merece prosperar os argumentos do recorrente. Conforme destacado pela 5ª Secex, os
argumentos de que os deslocamentos foram para cumprir agenda funcional e da importância que a
cidade de São Paulo assume na questão do turismo, não servem, por si só, para justificar toda e
qualquer viagem que possa ser feita. Considerando que existe uma infinidade de ações que podem ser
relacionadas ao turismo, tais como reuniões, encontros, palestras, feiras, congressos, cursos, etc.,
passíveis de serem aproveitadas para motivar as viagens, deve-se comprovar sua correlação com o
interesse da entidade e com as atribuições do cargo que ocupa, de maneira a ficar claro que havia de
fato a necessidade de realizá-las. Permanece, portanto, as inconsistências apontadas no relatório de
auditoria da 5ª Secex (fls. 58/59, v.p.).
CONCLUSÃO
80. Em face dos argumentos apresentados, restou claro que, segundo inteligência do art. 56 da
Lei 8.112/1990 c/c o art. 9º do Decreto 4.004/2001, são devidos ajuda de custo e transporte àquele que
for nomeado para cargo em comissão, mesmo quando não ocupante de cargo efetivo, quando resultar
mudança de domicílio. Do mesmo modo deve ocorrer quando da exoneração por interesse da
Administração, razão por que se propõe afastar a irregularidade atinente ao PCD 467/2006, de modo a
reduzir o valor da multa individual aplicada ao Sr. Geraldo Lima Bentes e ao Sr. Eduardo Sanovicz, no
item 9.2 do Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, bem como alterar a redação do item 9.6.6 para a
seguinte redação:
9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e
passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005, 140/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados
com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em
desacordo com o princípio da finalidade;
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
81. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela Embratur e pela Srª Jeanine Pires, nos
termos do art. 48, caput, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Sres Geraldo Lima Bentes e Eduardo
Sanovicz, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial, de modo a reduzir o valor das multas individuais que lhes foram aplicadas no item 9.2 do
Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, bem como alterar a redação do item 9.6.6 para a seguinte redação:
9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e
passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005, 140/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados
com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em
desacordo com o princípio da finalidade;
c) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados. [...]”.
8. O Ministério Público junto a este Tribunal, manifestou-se nos autos, por solicitação deste
Relator à fl. 145, do anexo 8, nos seguintes termos:
“[...] Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo Embratur e pelos Sres Geraldo Lima
Bentes, Eduardo Sanovicz e Jeanine Pires contra o Acórdão 2.789/2009-Plenário, pelo qual este
Tribunal apreciou relatório de auditoria de conformidade realizada no Instituto Brasileiro de Turismo
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Embratur), com o objetivo de apurar a regularidade, a legitimidade e a economicidade de despesas
efetuadas com o pagamento de diárias nacionais e internacionais.
Por meio daquela decisão, esta Corte de Contas, entre outras medidas, aplicou multa aos agentes
públicos ora recorrentes e realizou determinações ao Embratur com vistas ao saneamento e
aprimoramento de seus procedimentos de concessão de diárias e passagens aéreas.
No curso da instrução que culminou com a prolação do acórdão recorrido, este Ministério
Público, em atendimento à solicitação do eminente Relator a quo, manifestou-se acerca dos achados de
auditoria da equipe técnica do TCU. Naquela ocasião, a 5ª Secex, após a audiência dos responsáveis,
propôs a aplicação de multa tanto aos gestores do Embratur que autorizaram concessões irregulares de
diárias e passagens aéreas quanto aos beneficiários dessas concessões.
Em minha manifestação, concordei parcialmente com as razões que nortearam a proposta da
Unidade Técnica, acolhendo-as com algumas ressalvas e considerações. No tocante à participação de
servidores em eventos não correlacionados com as atividades da autarquia ou com as atribuições dos
beneficiários, entendi que, em alguns casos, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis
lograram êxito em sinalizar a correlação requerida. Com isso, especificamente para esses eventos,
propus que fossem acatadas as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis.
Todavia, embora a análise feita por este Parquet tenha sido acolhida pelo Tribunal, a ocorrência
de outras irregularidades que não foram afastadas pelos responsáveis motivou a decisão pelas
condenações e determinações contra as quais se insurgem os recorrentes.
Nesta fase recursal, por meio de percuciente análise, a Serur refuta cada um dos argumentos
apresentados pelos recorrentes, acolhendo, tão somente, a argumentação concernente à concessão de
passagem aérea ao Sr. Eduardo Sanovicz em razão de sua exoneração do cargo de Presidente do
Embratur.
Manifesto, desde já, anuência parcial às razões da Unidade Técnica, incorporando-as a este
parecer, com as considerações e ressalvas que julgo apropriadas. Com relação ao transporte aéreo
concedido ao Sr. Eduardo Sanovicz em face de sua exoneração, verifica-se que a concessão foi regular,
conforme observado pela Serur. Pelo que se extrai do inciso II e do § 2º do art. 9º do Decreto nº
4004/2001, o benefício do transporte é devido a qualquer ocupante de cargo público que, exonerado no
interesse da Administração, retornar da sede onde serviu para a sua localidade de origem, desde que
não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade.
Quanto à realização de viagens rotineiras de agentes do Embratur às suas respectivas cidades de
origem em fins de semana, entendo importante reiterar que os trabalhos de auditoria realizados pela 5ª
Secex permitiram que se formasse forte suspeição acerca da real finalidade dessas viagens (fls. 47/60,
v. p.). Novamente trago à colação as razões apresentadas pelo eminente Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa ao fornecer os fundamentos dos Acórdãos 1.721/2004-Plenário e 2.517/2003-1ª
Câmara, pelos quais semelhantes irregularidades foram analisadas pelo Tribunal, in verbis:
7. O número de viagens em curto espaço de tempo, aliado ao fato de serem sempre para a
localidade de origem dos dois dirigentes e quase sempre em fins-de-semana lança uma forte suspeição
de que visava a beneficiar pessoalmente esses responsáveis, utilizando-se, para tanto, de recursos
públicos (...)
8. Para que fosse afastada essa séria suspeita, seria necessário, no mínimo, que (...)
demonstrassem, primeiramente, a legalidade desses afastamentos e, ainda, que as atividades realizadas
nessas viagens se revestiram de importância suficiente para justificar o alto custo desses
deslocamentos. Isso somente seria possível com uma descrição pormenorizada das atividades relativas
a cada afastamento.
Assim, uma vez que não se trouxeram elementos capazes de demonstrar que as viagens em fins
de semana se coadunaram com o interesse público, revela-se acertado o entendimento da Serur de que
persistem as irregularidades apuradas pelo Tribunal.
Em sua peça recursal, o Embratur se insurge contra a determinação do item 9.6.7 do Acórdão
2.789/2009-Plenário, proferida nestes termos:
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a
montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de absoluta
necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância com o
princípio da economicidade, uma vez que tal tarefa pode ser realizada pelos Escritórios Brasileiros de
Turismo – EBT...
Segundo o recorrente, embora os EBTs cumpram importante papel de promoção, marketing e
apoio à comercialização dos destinos, produtos e serviços nos principais mercados para incremento de
fluxo internacional ao Brasil, esses escritórios não seriam responsáveis pela operacionalização das
atividades do Embratur no exterior. Entre as atividades que justificariam o envio de servidores do
Embratur ao exterior, o recorrente destaca a fiscalização da execução no exterior de serviços
contratados pelo Instituto, tais como aqueles indispensáveis à participação do Embratur em feiras
internacionais com o objetivo de promover o turismo no Brasil.
Nesse sentido, embora muitas das ações do Instituto no exterior possam contar com o apoio dos
EBTs, tornando, em alguns casos, dispensável o envio de servidores ao exterior, a menção feita a esses
escritórios no referido item 9.6.7 pode levar à compreensão equivocada de que, em qualquer situação,
a presença dos EBTs substituiria a atuação de servidores do Embratur. Em face disso, acolhendo
parcialmente os argumentos recursais do Instituto, entendo que se deva excluir da referida
determinação a sua parte final, qual seja: ‘...uma vez que tal tarefa pode ser realizada pelos Escritórios
Brasileiros de Turismo – EBT’.
Por fim, informo que, estando os autos neste gabinete, o Sr. Paulo Guilherme Lopes de Araujo,
Chefe de Gabinete da Presidência do Embratur, apresentou memorial dirigido ao ‘Excelentíssimo
Senhor Ministro do Tribunal de Contas da União’ (contracapa). Da análise desse documento, não se
extraem elementos capazes de modificar o entendimento aqui externado.
Com essas considerações, este membro do Ministério Público, em concordância parcial com o
encaminhamento alvitrado pela Serur (fls. 142/144, anexo 8), propõe conhecer dos presentes pedidos
de reexame para, no mérito:
a) negar provimento ao recurso interposto pela Srª Jeanine Pires;
b) dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos Sres Geraldo Lima Bentes e Eduardo
Sanovicz, reduzindo o valor das multas que lhes foram aplicadas pelo item 9.2 do Acórdão
2.789/2009-Plenário e alterando a redação do item 9.6.6 do mesmo acórdão, nos termos alvitrados pela
Unidade Técnica (fl. 142, anexo 8); e
c) dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Embratur, excluindo a parte final da
determinação contida no item 9.6.7 do Acórdão 2.789/2009-Plenário e adotando-se a seguinte redação:
9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a
montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de absoluta
necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância com o
princípio da economicidade. [...]”
É o Relatório.
VOTO
Por atenderem aos requisitos de admissibilidade, podem ser conhecidos os pedidos de reexame
impetrados pelo Embratur e por alguns de seus servidores contra o acórdão que, diante de
irregularidades na concessão de passagens aéreas e diárias a servidores:
a) determinou ao Instituto providências para ressarcimento, pelos beneficiários, de valores
indevidamente recebidos em razão: (i) da participação em reuniões de conselhos fiscais e de
administração de outras sociedades anônimas; e (ii) da participação em eventos não relacionados com
atividades do Instituto ou dos servidores;
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) determinou ao Embratur, igualmente, que a concessão de diárias e passagens aéreas a
servidores para acompanhar montagem e coordenação de estandes em feiras internacionais no exterior
se dê apenas em situações de absoluta necessidade, já que tais tarefas podem ser desempenhadas pelos
Escritórios Brasileiros de Turismo – EBT;
c) aplicou multas de R$ 3.000,00 aos servidores recorrentes em razão da concessão e do
recebimento indevidos de diárias e passagens aéreas para: (i) participação em reuniões de conselhos
fiscal e de administração de outras sociedades anônimas; e (ii) da participação em eventos não
relacionados com atividades do Instituto ou dos beneficiários.
2. Os principais argumentos dos recorrentes no tocante à concessão de passagens e diárias para
participação em reuniões de conselhos fiscais e de administração de outras sociedades anônimas
giraram, basicamente, em torno da existência de interesse da União em tais participações, da
inexistência de norma que vede o procedimento adotado pelo Embratur e do entendimento de que o
ressarcimento ao Instituto deveria ser feito pelas sociedades anônimas e não pelos recorrentes.
3. Tais alegações não podem ser aceitas, como bem demonstrou a Serur – cujas análises e
conclusões no tocante a este ponto endosso e insiro entre minhas razões de decidir, inclusive com
relação aos demais argumentos de menor expressão que não comento nesta oportunidade.
4. Em primeiro lugar, porque o interesse imediato nas participações não é da União, mas sim das
sociedades anônimas, tanto assim que o § 3º do art. 162 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela
Lei 9.457/1997, expressamente impõe ônus do custeio da participação à sociedade a que pertence o
respectivo conselho.
5. Em segundo lugar, porque, uma vez que se trata da aplicação do princípio da legalidade em
tema de direito público, a eventual inexistência de norma não autoriza o procedimento adotado pelo
Embratur, pois ao gestor público não é facultado agir sem que haja dispositivo legal ou regulamentar
que expressamente discipline seus atos.
6. Em terceiro lugar, porque cabe aos beneficiários diretos dos pagamentos indevidos efetuar os
correspondentes ressarcimentos ao Embratur, e não a terceiros que apenas indiretamente foram
favorecidos. Assim, as sociedades anônimas que contaram com a participação dos interessados em
seus conselhos fiscais e de administração somente podem ser instadas a agir se provocadas pelos
próprios interessados, a quem compete buscar a defesa de seus eventuais direitos perante aquelas
entidades.
7. Com relação à participação em eventos não relacionados com atividades do Embratur ou dos
servidores, os recorrentes, em linhas gerais, procuraram demonstrar a existência de possível
compatibilidade dos procedimentos do Instituto e dos eventos realizados ou com normas legais ou com
o interesse público.
8. Entretanto, como bem mostrou a Serur – cujo exame, mais uma vez, endosso no que tange a
este ponto e incluo entre os fundamentos da deliberação que proponho a este colegiado – além de não
terem sido apresentados elementos que permitiriam comprovar algumas das afirmações dos
recorrentes, o conteúdo dos eventos, sua pouca ou nenhuma afinidade com atribuições dos interessados
ou da autarquia, a inexistência de normas a autorizar a concessão dos benefícios, a frequente
regularidade da concessão das vantagens e as coincidências de datas e locais de deslocamento com
finais de semana e locais de domicílio dos interessados terminam por conduzir à conclusão – a que,
aliás, já havia chegado o relator da deliberação atacada, nos itens 7 e 8 de seu voto (fl. 295 do v. 1) –
de que os pagamentos foram efetuados à margem da lei, com violação dos princípios da moralidade, da
legalidade e da economicidade e com o “o fim principal de propiciar o deslocamento de servidores
sediados em Brasília para suas cidades de origem”.
9. Independentemente de não acolher, integralmente as razões recursais dos recorrentes em
relação à utilização irregular de diárias e passagens, visto que, de fato, não restou comprovado que os
recursos públicos despendidos foram utilizados de acordo com os normativos legais e internos do
Embratur e que suas viagens eram necessárias, que tinham finalidade pública, que seus objetivos foram
cumpridos, nem que trouxeram benefícios para a entidade, devo tecer as considerações a seguir
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aduzidas em relação à multa aplicada a esses responsáveis, com fundamento no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992.
10. Compulsando os autos, observei que os responsáveis ora recorrentes foram chamados ao
processo para apresentarem razões de justificativa em relação aos seguintes fatos, em resumo
(Ofícios/Secex-5 1049/2007, 1050/2007 e 1053/2007, fls. 84/90, v. p.):
i) Sr. Geraldo Lima Bentes: a) autorizar emissão de bilhete de passagens aéreas, em desacordo
com o inciso I, art. 27, do Decreto 71.733/1973; b) utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pelo
Embratur para participar de reuniões do Conselho de Administração da Bahiatursa SA; c) autorizar a
concessão de diárias e passagens aéreas para a participação de servidores da entidade em reuniões de
conselho fiscal e de conselho de administração de sociedades anônimas; d) autorizar o pagamento de
diárias e/ou passagens aéreas para participação de servidores em eventos não correlacionados com as
atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários; e) autorizar viagens
rotineiras dos servidores Eduardo Sanovicz, Jeanine Pires e Gerson Alberto Rozo Guimarães às suas
respectivas cidades de origem, de forma a proporcionar a estada deles nessas localidades nos fins de
semana; e f) autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas para que servidores da autarquia
viajem ao exterior para acompanhar a montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais,
ou outras afins, atividades que podem ser atribuídas aos Escritórios Brasileiros de Turismo, os quais
atuam na promoção, marketing e apoio à comercialização de produtos, serviços e destinos turísticos
brasileiros no mercado internacional;
ii) Eduardo Sanovicz: a) participar, às expensas do Embratur, de eventos não correlacionados
com os interesses da autarquia, b) deslocar-se frequentemente para São Paulo, cidade onde reside, para
cumprir agenda que proporciona a sua estada naquela Capital nos fins de semana, constituindo-se em
indício de que os compromissos tenham sido propositadamente marcados para tal finalidade;
iii) Jeanine Pires: a) utilizar diárias e passagens aéreas concedidas pelo Embratur para participar
de reuniões do Conselho de Administração da Empresa Sergipana de Turismo – Emsetur; e b)
deslocar-se frequentemente para Maceió, cidade onde reside, para cumprir agenda que proporciona a
sua estada naquela Capital nos fins de semana, constituindo-se em indício de que os compromissos
tenham sido propositadamente marcados para tal finalidade.
11. Como pode ser observado, somente o Sr. Geraldo Lima Bentes foi chamado ao processo em
razão da prática de ato de gestão. Os demais responsáveis foram ouvidos em razão da utilização
indevida de diárias e passagens. Assim, ao primeiro responsável cabe a aplicação da multa, visto que
concedeu diárias e passagens a dirigentes da entidade à sombra de um propósito aparentemente
legítimo.
12. Porém depreendo não haver fundamento para aplicação de multa aos recorrentes Eduardo
Sanovicz e Jeanine Pires. Entretanto, entendo que persiste razão para a manutenção da determinação
no sentido de que o Embratur proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a estes servidores e
que não estejam relacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições
dos beneficiários conforme constante no subitem 9.6.6. do Acórdão recorrido.
13. Assim, deve ser dado provimento parcial aos recursos da Sra. Jeanine Pires e Eduardo
Sanovicz, para tornar insubsistente em relação a estes responsáveis os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5, do
Acórdão 2789/2009 -TCU- Plenário.
14. Dada a identidade de circunstâncias objetivas dos fatos e para conferir igual solução de
mérito, nos termos da previsão do artigo 281 do Regimento Interno/TCU, pode-se estender o
entendimento contido nos itens 12 e 13 retro ao Sr. Gerson Alberto Rozo Guimarães, que também foi
ouvido por este Tribunal em razão da utilização indevida de passagens e diárias e não pela prática de
ato de gestão.
15. Finalmente, com respeito à determinação ao Embratur para somente enviar servidores para
atuar em feiras internacionais em situações de absolutas necessidade e relevância, dada a possibilidade
de apoio àqueles eventos pelos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBT, aquele Instituto alegou que
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
os mencionados Escritórios possuem conhecimento dos mercados, mas não fazem operacionalização
das atividades daquela autarquia no exterior.
16. Nesse particular, acompanho o posicionamento do Ministério Público junto a este Tribunal,
que igualmente incluo entre minhas razões de decidir, no sentido de acolher parcialmente os
argumentos recursais do Instituto.
17. É fato que, entre as finalidades dos EBTs, encontra-se o apoio à comercialização de produtos,
serviços e destinos turísticos brasileiros no mercado internacional e que estes podem oferecer
contribuição a muitas ações do Instituto no exterior e, também, que existe a possibilidade da utilização
de serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para
execução de eventos, como expressamente preconiza o art. 14 da Lei 11.771/2008.
18. Mas, também não posso deixar de concordar que há situações que justifiquem a presença de
servidores do Instituto no exterior.
19. Assim, acompanho o entendimento do Ministério Público de que a menção feita aos EBTs no
subitem 9.6.7 da deliberação recorrida pode levar à compreensão equivocada de que, em qualquer
situação, a presença dos escritórios substituiria a atuação de servidores do Embratur.
20. Em face disso, entendo que se deva excluir da referida determinação a sua parte final, qual
seja: “[...] uma vez que tal tarefa pode ser realizada pelos Escritórios Brasileiros de Turismo – EBT”.
21. Quanto aos novos elementos juntados aos autos às fls. 80/127, anexo 8, verifico que,
analisados, não lograram acrescentar elementos passíveis de alterar o juízo firmado em relação à
matéria ora em apreciação, à exceção dos argumentos apresentados em relação ao PCD 467/2006.
22. Como visto na instrução, restou devidamente esclarecido que, segundo inteligência do art. 56
da Lei 8.112/1990 c/c o art. 9º do Decreto 4.004/2001, são devidos ajuda de custo e transporte àquele
que for nomeado para cargo em comissão, mesmo quando não ocupante de cargo efetivo, quando
resultar mudança de domicílio.
23. Do mesmo modo, deve ocorrer por ocasião da exoneração por interesse da Administração.
Há fundamento, portanto, para afastar a irregularidade atinente ao mencionado PCD 467/2006.
24. Assim, acolho a proposta da unidade técnica, no sentido de dar provimento parcial ao
recurso do Sr. Geraldo Lima Bentes, de modo a reduzir o valor da multa individual aplicada no item
9.2 do Acórdão 2.789/2009-TCU-Plenário, de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, bem como de alterar a
redação do item 9.6.6 para os termos sugeridos pela Serur na alínea b, do item 81 da instrução
transcrita no Relatório precedente. Deixo, entretanto de acolher a proposta de redução da multa do Sr.
Eduardo Sanovicz, em razão do entendimento constante nos itens 10 a 13 deste Voto.
25. Por fim, registro que, estando os autos no Ministério Público junto a este Tribunal, o Sr.
Paulo Guilherme Lopes de Araujo, Chefe de Gabinete da Presidência do Embratur, apresentou
memorial dirigido ao “Excelentíssimo Senhor Ministro do Tribunal de Contas da União” (contracapa).
O Parquet procedeu à análise dos documentos e registrou que não foram apresentados elementos
capazes de modificar o entendimento já externado sobre a matéria.
26. Acompanho o entendimento do MP/TCU. De fato os elementos apresentados não são
suficientes para alterarem o juízo já firmado por este Relator.
Dessa forma, ao acolher parte das manifestações da Serur e proposta do Ministério Público junto
a este Tribunal, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2012.
AROLDO CEDRAZ
Relator
VOTO REVISOR
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A razão que me moveu a pedir vista deste processo foi que, diferentemente de outros casos já
analisados pelo TCU, as viagens realizadas pelos servidores da Embratur condenados ao pagamento de
multa e sujeitados a ressarcimento pelo Acórdão nº 2789/2009-Plenário me pareceram estar embasadas
no interesse público.
2. Tenho visto o Tribunal ordenar a devolução de valores gastos com passagens e diárias quando
não há justificativa de serviço ou não há prestação de contas. Os Acórdãos nºs 1721/2004-Plenário e
2517/2003-1ª Câmara, mencionados no parecer do Ministério Público neste pedido de reexame, são
exemplos de viagens, de fato, injustificadas, pois beneficiaram dirigentes da Conab em deslocamentos
para suas cidades de residência, abrangendo finais de semana, com pagamento de diárias, amparados
apenas na “singela indicação de relatos verbais ao Presidente” da entidade ou numa “descrição
sucinta”, sem informação das atividades empreendidas, fazendo-se referência apenas ao
comparecimento a reuniões, conforme assinalado pelo Relator daquele primeiro acórdão. Ademais, na
Conab, as viagens aconteceram de três a quatro vezes por mês, ou seja, em praticamente todos os finais
de semana.
3. Não obstante, a transposição do que foi decidido em relação à Conab para a situação
encontrada na Embratur não pode ser automática, somente porque nesta autarquia também se
constataram compromissos marcados próximos aos sábados e domingos.
4. Ao ter a oportunidade de me aprofundar no exame do presente processo, para o que agradeço
a compreensão que sempre recebo do Relator, Ministro Aroldo Cedraz, deparei-me com
inconsistências entre as premissas de que a auditoria na Embratur partiu e a realidade verificada. Sua
Excelência, aliás, já foi perspicaz em notar a inadequação da maioria das multas aplicadas, e nisso eu
me reforço para ir um pouco além.
5. Para começar, nos termos da audiência da responsável Jeanine Pires, sobre essa questão, foilhe requerida a apresentação de justificativa por “deslocar-se frequentemente para Maceió, cidade
onde reside, para cumprir agenda que proporciona a sua estada naquela Capital nos fins de semana,
constituindo-se em indício de que os compromissos tenham sido propositadamente marcados para tal
finalidade”. Para a 5ª Secex, que instruiu o processo inicialmente, os achados “demonstram a
intenção” dos servidores “de passar os finais de semana nas cidades de origem” respectivas.
6. Contudo, a lista de requisições de viagens pertinente à responsável Jeanine Pires, elaborada
no relatório de auditoria, junto com os comentários feitos pelos próprios auditores da 5ª Secex,
evidenciam circunstâncias bastante distintas.
7. Em primeiro lugar, não se pode dizer que os compromissos foram “propositadamente
marcados” para beneficiar a servidora, pois a maioria corresponde a eventos organizados por outras
entidades, e não pela Embratur.
8. Segundo, todos os compromissos dizem respeito a áreas de atuação da Embratur, estando
legitimada a necessidade ou pelo menos a conveniência da presença neles de representante da
autarquia federal. Por exemplo, entre as viagens que tiveram posterior permanência da servidora em
Maceió, em 2005, uma delas foi para participação da “Caravana Brasil”, que é um projeto do
Ministério do Turismo para estimular agentes e operadores a vender pacotes turísticos pelo País
(Requisição de Transporte 287/2005); outra foi para uma reunião preparatória do “Brazil National
Tourism Mart” (BNTM), que no ano seguinte congregaria cerca de 300 empresas do setor do turismo
naquela cidade para aproximação com compradores internacionais (RT 362/2005); e outra mais foi
para assessorar o Presidente em reunião com a Secretaria de Turismo de Alagoas e na inauguração do
Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, em solenidade sexta-feira à noite (RT 444/2005). Em
2006, foi a Maceió para participação no próprio BNTM (RT 132/2006) e para tratar da escolha da
cidade para sediar em 2007 o evento esportivo mundial “World Championships Beach Ultimate”, que
realmente lá se concretizou (RT 449/2006). Ainda em 2006, viajou para encontro no Centro Cultural e
de Exposições de Maceió (RT 523/2006).
9. Terceiro, e muito importante, não houve pagamento de diárias nos finais de semana em que
não havia compromissos de trabalho.
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Quarto, algumas viagens foram iniciadas por Maceió, em dia de domingo, para
compromissos em outras cidades, tendo em vista que a servidora estava na capital alagoana passando o
fim de semana por conta própria. Tal fato foi reconhecido pelos auditores quanto às RT 120/2005,
203/2006, 511/2006, 540/2006, 24/2007, 40/2007, 87/2007 e 302/2007, mas também aconteceu nas RT
11/2007, 89/2007, 97/2007, 123/2007, 181/2007, 186/2007, 252/2007, 316/2007 e 364/2007.
11. Quinto, em alguns eventos terminados em dia de sexta-feira, a responsável Jeanine Pires,
pelos comentários dos auditores, ficou em Maceió “por conta própria” e “dispensou a passagem de
retorno” a Brasília, como nas RT 638/2005, 068/2006 e 449/2006.
12. Sexto, conforme as RT 385/2005 e 520/2005, em que pese os eventos em Maceió terem
ocasião na sexta-feira, a servidora voltou a Brasília imediatamente no sábado pela manhã,
particularidade esta registrada pelos auditores.
13. Sétimo, embora Maceió tenha sido o destino mais frequente, a servidora também cumpriu
agenda em outras seis capitais do Nordeste entre 2005 e 2007, aspecto que vem de certo modo
confirmar sua defesa de que possuía natural representatividade na Região.
14. Em suma, das 64 Requisições de Transporte em nome da responsável Jeanine Pires, de 2005
a 2007, em apenas três em 2005 (RT 287/2005, 362/2005 e 444/2005), três em 2006 (RT 103/2006,
132/2006 e 523/2006) e duas em 2007 (168/2007 e 278/2007), num total de oito, é possível afirmar
que, conquanto não intencionalmente, a servidora aproveitou para permanecer em Maceió no fim de
semana. É um número deveras pouco significativo, que abarca 12,5% das viagens no período.
15. Ademais, como todas essas viagens foram feitas no interesse público, conforme esclarecido
nos exemplos dados (item 8), e não houve o pagamento de diárias para o sábado e domingo, a
permanência da servidora em Maceió nos fins de semana não tem nenhuma relevância, visto que não
gerou custos adicionais para a Embratur, nem mesmo com remarcações de passagens, providenciadas
pela própria viajante.
16. A mesma análise vale, até certo ponto, para o responsável Eduardo Sanovicz. Exceto quanto
a duas viagens pagas pela Embratur que precisam ser melhor esclarecidas (RT 117/2005 – assistir a
defesa de tese – e RT 498/2005 – assistir a premiação musical), nos moldes do subitem 9.6.6 do
Acórdão nº 2789/2009-Plenário, as demais são naturalmente decorrentes do serviço, inclusive a volta a
São Paulo em função da sua exoneração (RT 467/2006), que o Relator acolhe, e outra que acrescento,
referente a entrevista (RT 140/2005), dado que, ao lado de compor matéria de interesse de revista,
também serviu à promoção do turismo e das ações do governo no setor.
17. Também gostaria de deixar minha opinião sobre mais uma questão levantada pela auditoria
na Embratur, respeitante ao pagamento de viagens para servidores a fim de que estivessem presentes e
atuassem como representantes em reuniões de conselhos de administração e fiscal de sociedades do
ramo de turismo com parcela de capital da União.
18. Utilizaram-se das passagens os servidores Geraldo Lima Bentes, Gerson Alberto Rozo
Guimarães e Jeanine Pires, integrantes, respectivamente, de conselhos da Empresa de Turismo da
Bahia S/A (Bahiatursa), do Riocentro S/A – Centro de Feiras, Exposições e Congressos do Rio de
Janeiro e da Empresa Sergipana de Turismo S/A (Emsetur).
19. Estou de acordo com o entendimento de que caberia às referidas companhias cobrir as
despesas de locomoção e hospedagem dos seus conselheiros, a teor do art. 162, § 3º, da Lei nº
6.404/76.
20. Não vejo como correta, no entanto, a determinação do subitem 9.6.4 do Acórdão nº
2789/2009-Plenário, que determinou à Embratur obter o ressarcimento dos valores indevidamente
pagos junto aos próprios servidores.
21. Não se pode esquecer que os servidores se deslocaram às sedes das companhias a trabalho,
para contribuir com sua administração ou fiscalização, em nome do poder público federal. Obrigar que
eles mesmos devolvam o que receberam a título de custeio significaria exigir que pagassem para
trabalhar.
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22. A providência adequada seria que a Embratur buscasse ressarcir-se perante as companhias,
mas, por terem passado pelo menos cinco anos dos eventos, compreendo que a irregularidade possa ser
resolvida apenas com a aplicação de multa ao responsável, medida já tomada pelo Acórdão nº
2789/2009-Plenário em relação ao servidor Geraldo Lima Bentes, que autorizava todos os pagamentos.
23. Ao fim de tudo, pondero com o Relator e o Plenário se, além do afastamento da multa aos
responsáveis que não precisamente praticaram atos de gestão, mas figuraram apenas como
beneficiários, como bem percebido por Sua Excelência ao propor o provimento parcial dos seus
recursos, não seria também o caso de desconstituir as determinações à Embratur para que promova o
ressarcimento de passagens e diárias que atenderam a uma finalidade pública.
24. Assim, teremos o quadro adiante:
A) responsável Geraldo Lima Bentes:
1) situação no Acórdão nº 2789/2009-Plenário: multado por a) autorizar passagem
indevidamente em primeira classe; b) utilizar-se de passagens e diárias para participar de conselho de
administração; c) autorizar passagens e diárias para que servidores participassem de conselhos de
administração e fiscal; d) autorizar passagens para servidores em atividades impróprias à finalidade da
Embratur; e) autorizar viagens rotineiras a servidores próximas de finais de semana;
2) situação após o recurso: supressão da parcela da multa referente às letras “b” (pois foi
beneficiário) e “e” (pois as viagens foram no interesse público), bem como de metade referente à letra
“d” (pois duas viagens de Eduardo Sanovicz passam a ser aceitas); e supressão da obrigação de
ressarcimento no tocante à letra “b”;
B) responsável Jeanine Pires:
1) situação no Acórdão nº 2789/2009-Plenário: multada por a) utilizar-se de passagens e diárias
para participar de conselho de administração; b) receber passagens para viajar frequentemente a
Maceió/AL perto do fim de semana;
2) situação após o recurso: supressão integral da multa (pois nas letras “a” e “b” foi apenas
beneficiária e houve interesse público) e da obrigação de ressarcimento no tocante à letra “a”;
C) responsável Gerson Alberto Rozo Guimarães:
1) situação no Acórdão nº 2789/2009-Plenário: multado por a) utilizar-se de passagens e diárias
para participar de conselho fiscal; b) receber passagens para viajar frequentemente a São Paulo/SP
perto do fim de semana;
2) situação após o recurso dos demais responsáveis, que lhe aproveitam: supressão integral da
multa (pois nas letras “a” e “b” foi apenas beneficiário e houve interesse público) e da obrigação de
ressarcimento no tocante à letra “a”;
D) responsável Eduardo Sanovicz:
1) situação no Acórdão nº 2789/2009-Plenário: multado por a) receber passagens para participar
de atividades impróprias à finalidade da Embratur; b) receber passagens para viajar frequentemente a
São Paulo/SP perto do fim de semana;
2) situação após o recurso: supressão integral da multa (pois nas letras “a” e “b” foi apenas
beneficiário e houve na maioria das vezes interesse público) e parcialmente da obrigação de
ressarcimento no tocante à letra “a”.
25. Para o responsável Geraldo Lima Bentes, único que subsiste com multa, sugiro que o valor
seja reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00.
26. Quanto ao mais, manifesto minha concordância com o voto do Relator.
27. Resumidamente, minha intervenção é apenas para acrescentar à proposta do Relator o
seguinte: exclusão do subitem 9.6.4 do acórdão recorrido, quanto ao ressarcimento de valores de
passagens e diárias recebidos por servidores para participação em reuniões de conselhos de
administração e fiscal de sociedades anônimas com parte de capital da União; alteração parcial do
subitem 9.6.6, para retirada da referência à viagem para conceder entrevista, além da viagem pósexoneração, já acolhida; e redução maior da multa aplicada ao responsável Geraldo Lima Bentes.
Diante do exposto, voto por que o TCU adote o acórdão que submeto ao Plenário.
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedidos de reexame interpostos por
Geraldo Lima Bentes, Eduardo Sanovicz, Jeanine Pires e pela Embratur contra o Acórdão nº
2789/2009-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame;
9.2. dar provimento integral ao recurso interposto por Jeanine Pires, aproveitando-o para Gerson
Alberto Rozo Guimarães, e dar provimento parcial aos recursos interpostos por Eduardo Sanovicz e
Geraldo Lima Bentes, para o fim de:
9.2.1. tornar insubsistentes, em relação a Jeanine Pires, Gerson Alberto Rozo Guimarães e
Eduardo Sanovicz, os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário;
9.2.2. reduzir o valor da multa aplicada a Geraldo Lima Bentes pelo subitem 9.2 do Acórdão nº
2789/2009-Plenário para R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.2.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.4 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário;
9.2.4. dar nova redação ao subitem 9.6.6 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes
termos:
“9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e
passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados com as
atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em desacordo com
o princípio da finalidade”;
9.2.5. dar nova redação ao subitem 9.6.14 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes
termos:
“9.6.14. no caso de não serem possíveis os ressarcimentos indicados nos subitens 9.6.6, 9.6.11 e
9.6.13, acima, instaure as competentes tomadas de contas especiais no prazo de 90 (noventa) dias,
dando notícia ao Tribunal, nesse mesmo prazo, quanto às providências efetivamente adotadas”;
9.3. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Embratur, para dar nova redação ao
subitem 9.6.7 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos:
“9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a
montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de
absoluta necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância
com o princípio da economicidade”;
9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao interessado e à Secretaria Federal de Controle
Interno; e
9.5. juntar cópia deste acórdão às contas da Embratur relativas aos exercícios de 2005 a 2007.”
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de outubro de 2012.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Revisor
TC 011.188/2007-0
Natureza: Pedidos de Reexame.
Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur.
Recorrentes: Geraldo Lima Bentes (CPF 079.333.124-20), Eduardo Sanovicz (CPF 021.830.83883), Jeanine Pires (CPF 785.711.209-78) e Embratur (CNPJ 33.741.794/ 0001-01).
Advogado constituído nos autos: não há.
VOTO COMPLEMENTAR
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Na oportunidade em que trouxe este processo à apreciação do Plenário do TCU, o Ministro José
Múcio Monteiro formulou pedido de vista dos autos.
2. Primeiramente, agradeço ao ilustre Ministro pelas considerações oferecidas em seu Voto
Revisor, as quais, com certeza, contribuem para o aperfeiçoamento das propostas que serão submetidas
a este Plenário.
3. No Voto que apresentei, ao manifestar-me pela inadequação da multa aplicada a três dos
responsáveis, analisei os argumentos apresentados pelos próprios recorrentes, em relação à
regularidade dos deslocamentos por eles efetivados, e entendi que, em princípio, esses elementos não
afastavam o juízo adotado pelo relator a quo quanto à regularidade das concessões de diárias e
passagens impugnadas.
4. Assim, em razão da determinação contida no item 9.6.6 do Acórdão recorrido, que deixava a
cargo do próprio Embratur apurar as concessões de diárias e passagens, cujos deslocamentos não
estivessem relacionados com as atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos
beneficiários, e promover o devido ressarcimento das parcelas não comprovadas, entendi que, no
âmbito do referido procedimento, haveria ainda oportunidade de serem aferidas situações passíveis de
serem acolhidas pela Entidade.
5. Entretanto, considerando a análise realizada por sua excelência, que se debruçou sobre os
autos e identificou situações que já permitem, de pronto, o afastamento de inconsistências entre as
premissas de que partiu a auditoria no Embratur e a realidade verificada, concordo com o Ministro
José Múcio que seja medida adequada a adoção do procedimento sugerido e, portanto, alinho-me ao
Voto do Revisor.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2012.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2657/2012 – TCU – Plenário
1. Processo TC 011.188/2007-0.
2. Grupo I – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo – TCU
3.2. Responsáveis: Geraldo Lima Bentes (CPF 079.333.124-20), Eduardo Sanovicz (CPF
021.830.838-83), Jeanine Pires (CPF 785.711.209-78) e Embratur (CNPJ 33.741.794/0001-01).
4. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur – MTur.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex/5).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedidos de reexame interpostos por
Geraldo Lima Bentes, Eduardo Sanovicz, Jeanine Pires e pela Embratur contra o Acórdão nº
2789/2009-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame;
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. dar provimento integral ao recurso interposto por Jeanine Pires, aproveitando-o para Gerson
Alberto Rozo Guimarães, e dar provimento parcial aos recursos interpostos por Eduardo Sanovicz e
Geraldo Lima Bentes, para o fim de:
9.2.1. tornar insubsistentes, em relação a Jeanine Pires, Gerson Alberto Rozo Guimarães e
Eduardo Sanovicz, os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário;
9.2.2. reduzir o valor da multa aplicada a Geraldo Lima Bentes pelo subitem 9.2 do Acórdão nº
2789/2009-Plenário para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
9.2.3. tornar insubsistente o subitem 9.6.4 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário;
9.2.4. dar nova redação ao subitem 9.6.6 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes
termos:
“9.6.6. proceda ao ressarcimento dos valores concedidos a seus servidores a título de diárias e
passagens aéreas, constantes dos PCDs 117/2005 e 498/2005, que não estejam relacionados com as
atividades desenvolvidas pela autarquia e/ou com as atribuições dos beneficiários, em desacordo com
o princípio da finalidade”;
9.2.5. dar nova redação ao subitem 9.6.14 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes
termos:
“9.6.14. no caso de não serem possíveis os ressarcimentos indicados nos subitens 9.6.6, 9.6.11 e
9.6.13, acima, instaure as competentes tomadas de contas especiais no prazo de 90 (noventa) dias,
dando notícia ao Tribunal, nesse mesmo prazo, quanto às providências efetivamente adotadas”;
9.3. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Embratur, para dar nova redação ao
subitem 9.6.7 do Acórdão nº 2789/2009-Plenário, nos seguintes termos:
“9.6.7. somente conceda diárias e passagens aéreas aos seus servidores, para acompanhar a
montagem e a coordenação de estandes em feiras internacionais, no exterior, em situações de
absoluta necessidade, relevância e interesse público, evitando gastos desnecessários, em consonância
com o princípio da economicidade”;
9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao interessado e à Secretaria Federal de Controle
Interno; e
9.5. juntar cópia deste acórdão às contas da Embratur relativas aos exercícios de 2005 a 2007.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2657-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro (Revisor) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 003.796/2001-1
Natureza: Embargos de declaração e recursos de reconsideração em tomada de contas especial
Entidade: Estado do Amazonas
Responsáveis: Miguel Capobiango Neto (785.013.427-34); João Coelho Braga (076.913.60282); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva (027.016.342-53); Maria do Carmo Vieira Golvin
(410.082.197-20); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04) e Estacon Engenharia S/A
(04.946.406/0001-12)
Interessados: João Coelho Braga (CPF 076.913.602-82); Miguel Capobiango Neto (CPF
785.013.427-34) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0004-65)
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Advogado constituído nos autos: Rodrigo Castro Vaz (OAB/AM 6.719), Roberta Coelho de
Souza (OAB/PA 11.307), Simone Rosado Maia Mendes (OAB/PI 4550).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESULTANTE DE CONVERSÃO DE
AUDITORIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE PENITENCIÁRIAS. SUPERFATURAMENTO.
PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES
DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. ACÓRDÃO 2.957/2010, PLENÁRIO.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE UM RESPONSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. ACÓRDÃO 811/2011, PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO 811/2011, PLENÁRIO.
RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DOIS OUTROS RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO
DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS SUBITENS 9.2 A 9.10 DO
ACÓRDÃO 2.957/2010, PLENÁRIO.
- São imprescritíveis as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes
causadores de danos ao Erário.
- Atende à exigência jurídico-constitucional de motivação o voto que expressamente acolhe as
razões de fato e de direito deduzidas em peça processual substancialmente fundamentada, disponível
nos autos (motivação per relationem).
- Anula-se o acórdão que não observa a exigência constitucional de motivação das decisões
jurisdicionais.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Miguel Capobiango Neto, João Coelho
Braga e Estacon Engenharia S/A contra o Acórdão 2.957/2010, Plenário, e embargos de declaração
opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011, Plenário, vazados nos seguintes termos:
a) Acórdão 2.957/2010, Plenário:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da
conversão de processo de relatório de auditoria do Fiscobras/2001, por determinação do subitem 9.1
do Acórdão 1.461/2003-TCU-Plenário, em decorrência da constatação de irregularidades causadoras
de dano ao erário na contratação e execução das obras da Penitenciária Masculina de Paraquequara
e da Penitenciária Feminina de Manaus, relacionadas ao Programa de Trabalho
14.421.0661.7844.0005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa dos Srs. Felix Valois Coelho Júnior, Américo Gorayeb
Júnior, Emerson Redig de Oliveira e Marcelo Celso Bastos de Aguiar, afastando as suas
responsabilidades nestes autos;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, as
presentes contas irregulares;
9.3. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, o Sr. Miguel
Capobiango Neto, a Srª Maria do Carmo Vieira Golvim e a empresa Estacon Engenharia S.A.,
solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de das datas de ocorrência
indicadas até as datas dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
considerando-se os valores negativos como créditos a serem abatidos do valor do débito
Valor (R$)
Data da ocorrência
26.408,27
18/11/1999
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor (R$)
Data da ocorrência
50.146,56
20/12/1999
5.593,25
4/2/2000
8.228,46
3/3/2000
217,83
27/4/2000
8.124,08
27/7/2000
-948,19
5/3/2001
3.996,13
31/5/2001
9.600,49
22/6/2001
28.734,88
22/6/2001
24.745,37
12/7/2001
5.288,84
3/8/2001
17.097,75
31/8/2001
11.294,92
3/10/2001
14.137,01
26/10/2001
737,95
29/11/2001
1.966,52
17/12/2001
-274,86
1/3/2002
29.183,26
4/3/2002
9.4. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, os Srs. João
Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva, Maria do Carmo Vieira Golvim, Sandra Sueli
Fontes Rodrigues e a empresa Estacon Engenharia S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), os
recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até as datas dos efetivos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, considerando-se os valores negativos como
créditos a serem abatidos do valor do débito:
Valor (R$)
Data da ocorrência
121.699,61
5/3/2001
14.530,81
31/5/2001
65.853,33
22/6/2001
70.778,68
22/6/2001
5.257,34
12/7/2001
-212,50
3/8/2001
-3.246,24
31/8/2001
2.797,05
3/10/2001
-25.743,06
26/10/2001
-1.566,26
29/11/2001
7.170,93
17/12/2001
3.619,17
1/3/2002
35.058,87
4/3/2002
9.5. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, os Srs. João
Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva, Maria do Carmo Vieira Golvim, Sandra Sueli
Fontes Rodrigues e a empresa Estacon Engenharia S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), os
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até as datas dos efetivos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, considerando-se os valores negativos como
créditos a serem abatidos do valor do débito:
Valor (R$)
Data da ocorrência
167.504,40
22/6/2001
168.919,20
22/6/2001
74.284,11
12/7/2001
-61.048,15
3/10/2001
4.140,18
26/10/2001
9.6. condenar, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, os Srs. Miguel
Capobiango Neto, Maria do Carmo Vieira Golvim e a empresa Estacon Engenharia S.A.,
solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência
indicadas até as datas dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor (R$)
Data da ocorrência
11.170,97
22/9/1999
30.196,00
10/11/1999
7.282,38
20/12/1999
8.577,25
4/2/2000
11.140,06
3/3/2000
14.367,28
27/4/2000
12.192,79
8/2/2001
10.353,71
9/4/2001
12.704,34
22/5/2001
9.520,67
25/5/2001
9.7. aplicar ao Sr. Miguel Capobiango Neto, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, multa
no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.8. aplicar aos Srs. João Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva e Sandra Sueli
Fontes Rodrigues, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, multa individual no valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, os
recolhimentos das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
do presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.9. aplicar à Srª Maria do Carmo Vieira Golvim e à empresa Estacon Engenharia S.A., com
fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento das referidas
quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as
datas dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.11. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis, e
9.12. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
b) Acórdão 811/2011, Plenário:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária de Plenário, e
tendo em vista estes autos de tomada de contas especial resultante da conversão de processo de
relatório de auditoria do Fiscobras/2001, por determinação do subitem 9.1 do Acórdão 1461/2003TCU-Plenário, em decorrência da constatação de irregularidades causadoras de dano ao erário na
contratação e execução das obras da Penitenciária Masculina de Paraquequara e da Penitenciária
Feminina de Manaus;
Considerando que, pelo Acórdão 2957/2010-TCU-Plenário, as contas foram julgadas
irregulares e em débito os responsáveis, além de lhes ser aplicada multa;
Considerando que o Sr. João Coelho Braga interpôs Recurso de Reconsideração em 22/12/2010
(fl. 2, anexo 6), havendo sido notificado do acórdão recorrido em 6/12/2010 (fls. 2039, vol. 12),
expirado, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 33 da Lei 8.443/92;
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285
do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de Recurso de Reconsideração intempestivo, salvo
em razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não suprem
a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso;
ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e no § 2º do
art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao
recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-003.796/2001-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Americo Gorayeb Junior (075.701.202-72); Emerson Redig de Oliveira
(437.208.542-72); Estacon Engenharia S/a (04.946.406/0001-12); Felix Valois Coelho Junior
(000.721.762-53); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva (027.016.342-53); João Coelho Braga
(076.913.602-82); Marcelo Celso Bastos de Aguiar (076.296.562-20); Maria do Carmo Vieira Golvin
(410.082.197-20); Miguel Capobiango Neto (785.013.427-34); Sandra Sueli Fontes Rodrigues
(064.204.192-04)
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas; Fundo
Penitenciário Nacional
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (SECOB-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
O Ministério Público assim se manifesta sobre os recursos, in verbis (peça 81):
A Serur apresenta conclusões uniformes no tocante (fls. 35/56, anexo 8):
a) ao conhecimento e à negativa de provimento do recurso aviado pela Estacon Engenharia;
b) ao não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pelo sr. João Coelho Braga, em
face da ausência de indicação de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão
recorrida, ou, sucessivamente, ao conhecimento dos embargos e à sua rejeição.
Quanto ao sr. Miguel Capobiango Neto, o sr. Auditor Federal da unidade técnica especializada
opina pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo (fls. 35/50, anexo 8), ao passo que o sr.
Diretor substituto e o titular da Serur defendem o provimento, “excluindo o seu nome dos itens 9.3 e
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.6, e alterando a redação do item 9.7 para julgar suas contas regulares, dando-lhe quitação plena”
(fls. 51/6, anexo 8).
II
Rememorando os fatos, esta tomada de contas especial é resultante da conversão do relatório de
auditoria elaborado no âmbito do Fiscobras/2001 (fls. 6/15, v.p.), por determinação do subitem 9.1 do
Acórdão 1.461/2003 – Plenário (fls. 188/9 e 199, v.p.), em decorrência da verificação de
irregularidades causadoras de dano ao erário na contratação e na execução das obras da
Penitenciária Masculina de Puraquequara/AM e da Penitenciária Feminina de Manaus/AM,
relacionadas ao Programa de Trabalho 14.421.0661.7844.0005.
As irregularidades identificadas foram as seguintes:
a) pagamentos por serviços não executados nas obras do muro externo da Penitenciária
Masculina de Puraquequara/AM;
b) sobrepreço no Contrato 3/1999-Sejusc/AM para construção da Penitenciária Masculina de
Puraquequara/AM;
c) sobrepreço no Contrato 2/1999-Sejusc/AM para construção da Penitenciária Feminina de
Manaus/AM.
Por meio do Acórdão 2.957/2010, o Tribunal Pleno decidiu, dentre outras medidas, julgar
irregulares as presentes contas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”,
da Lei 8.443/1992, bem como condenar, solidariamente, os responsáveis, nos seguintes moldes1:
a) Contrato 3/1999 - construção da Penitenciária Masculina de Puraquequara/AM:
superfaturamento médio de 9,84% nas medições do contrato inicial (fl. 1904, v.11):
Responsáveis solidários
Medição
Superfaturamento
Data do pagamento
Miguel Capobiango Neto, ex- 1
26.408,27
18.11.1999
Presidente da Comissão Geral de 2
50.146,56
20.12.1999
Contratação,
Execução
e 3
5.593,25
4.2.2000
Fiscalização de Obras Públicas 4
8.228,46
3.3.2000
do Estado do Amazonas - COP, 5
217,83
27.4.2000
em abril/1999, quando foi 6
8.124,08
27.7.2000
elaborado o orçamento básico 7
-948,19
5.3.2001
para a Concorrência 5/1999 - 8
3.996,13
31.5.2001
CGL (fls. 1456/8, v.10), e 9
9.600,49
22.6.2001
signatário, como interveniente, 10
28.734,88
22.6.2001
do Contrato 3/1999 (fls. 11
24.745,37
12.7.2001
1305/22 – v.9); Maria do 12
5.288,84
3.8.2001
Carmo Vieira Golvim: elaborou 13
17.097,75
31.8.2001
o orçamento básico para a
14
11.294,92
3.10.2001
Concorrência 5/1999 CGL (fls.
15
14.137,01
26.10.2001
1/90,
v.1),
e
Estacon
16
737,95
29.11.2001
Engenharia:
empresa
1.966,52
17.12.2001
contratada para a execução das 17
18
-274,86
1.3.2002
obras.
19
29.183,26
4.3.2002
b) Contrato 3/1999 - construção da Penitenciária Masculina de Puraquequara/AM:
superfaturamento médio de 9,84% nas medições dos 2º e 3º Termos Aditivos (fl. 1904, v.11):
Responsáveis solidários
Medição
Superfaturamento
Data do pagamento
João Coelho Braga, Presidente 7
121.699,61
5.3.2001
1
“Consideram-se os valores negativos como créditos a serem abatidos do valor do débito”.
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis solidários
da COP, em novembro/2000 (fls.
1456/60, v.10), quando foram
aprovados o 2° e o 3º TA ao
Contrato 3/1999, nos quais
foram inseridos serviços cujos
preços
unitários
estavam
excessi-vamente acima dos
preços de mercado (fls. 187, v.1,
e 1364/6, v.9); Jerocílio Roberto
Simões Alves da Silva, Maria do
Carmo Vieira Golvim e Sandra
Sueli
Fontes
Rodrigues:
opinaram favoravelmente à
alteração contratual (fl. 187,
v.1), e Estacon Engenharia:
empresa contratada para a
execução das obras.
Medição
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
Superfaturamento
14.530,81
65.853,33
70.778,68
5.257,34
-212,50
-3.246,24
2.797,05
-25.743,06
-1.566,26
7.170,93
3.619,17
35.058,87
Data do pagamento
31.5.2001
22.6.2001
22.6.2001
12.7.2001
3.8.2001
31.8.2001
3.10.2001
26.10.2001
29.11.2001
17.12.2001
1.3.2002
4.3.2002
c) pagamentos por serviços não executados no módulo “muro externo”, relativo à construção
da Penitenciária Masculina (fl. 1905, v.11):
Serviços pagos a
Responsáveis solidários
Medição
Data do pagamento
maior
167.504,40
22.6.2001
João Coelho Braga: Presidente 9
168.919,20
22.6.2001
da COP, no período de 10
maio/2001
a
janeiro/2002, 11
74.284,11
12.7.2001
quando houve o pagamento das 14
-61.048,15
3.10.2001
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
medições 9 a 15 (fls. 1456/60,
v.10); Jerocílio Roberto Simões
Alves da Silva: acompanhou a
execução dos serviços, assinando
os laudos de acompanhamento
(fls. 1325/56, v.9); Maria do
Carmo
Vieira
Golvim:
acompanhou a execução dos
serviços, assinando os laudos de
acompanhamento (fls. 1325/56,
v.9), e assinou o Termo de
Recebimento Definitivo da Obra,
como membro da comissão
instituída pela Portaria COP/GP 15
162/2002 (fl. 1373, v.9); Sandra
Sueli
Fontes
Rodrigues:
acompanhou a execução dos
serviços, assinando os laudos de
acompanhamento (fls. 1325/56,
v.9), e assinou o Termo de
Recebimento Definitivo da Obra,
como membro da comissão
instituída pela Portaria COP/GP
162/2002 (fl. 1373, v.9), e
Estacon Engenharia: empresa
contratada para execução das
obras.
4.140,18
26.10.2001
d) Contrato 2/1999 - construção da Penitenciária de Feminina de Manaus/AM:
superfaturamento médio de 13,17% nas medições (fl. 1906, v.11):
Responsáveis solidários
Medição
Superfaturamento
Data do pagamento
Miguel
Capobiango
Neto: 1
11.170,97
22.9.1999
Presidente
da
COP, em 2
30.196,00
10.11.1999
abril/1999, quando foi elaborado 3
7.282,38
20.12.1999
o orçamento básico para a 4
8.577,25
4.2.2000
Concorrência 6/1999 - CGL (fl. 5
11.140,06
3.3.2000
1456, v.10), e signatário, como 6
14.367,28
27.4.2000
interveniente,
do
Contrato 7
12.192,79
8.2.2001
2/1999 (fl. 1404, v.10); Maria do 8
10.353,71
9.4.2001
Carmo Vieira Golvim: elaborou 9
12.704,34
22.5.2001
o orçamento básico para a
Concorrência 6/1999 - CGL (fls.
7/51,
v.3),
e
Estacon
9.520,67
25.5.2001
Engenharia:
empresa 10
contratada para execução das
obras.
O Plenário desta Casa decidiu, ainda, por meio do mencionado Acórdão 2.957/2010 – Plenário
(fls. 1978/81, v.12), aplicar a multa do artigo 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis, quais sejam: srs.
Miguel Capobiango Neto (7.000,00), João Coelho Braga (R$ 12.000,00) e Jerocílio Roberto Simões
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Alves da Silva (R$ 12.000,00); sras. Sandra Sueli Fontes Rodrigues (R$ 12.000,00) e Maria do Carmo
Vieira Golvim (R$ 20.000,00); e empresa Estacon Engenharia S.A. (R$ 20.000,00).
Na proposta de deliberação, o eminente Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, Relator a quo,
teceu, dentre outras, as seguintes considerações (fls. 1976/7, v.12):
“7. (...) não vejo correção a fazer quanto à responsabilidade dos citados. Conforme a instrução
da Secob-3, os superfaturamentos e a inexecução de parte dos serviços pagos das obras do muro
externo da Penitenciária Masculina de Puraquequara restaram plenamente caracterizados e
quantificados.
8. Quanto ao nexo de causalidade entre os atos e as condutas dos responsáveis e o dano ao
erário, restou demonstrado na instrução da Secex/AM que:
a) em relação aos ex-dirigentes da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de
Obras Públicas do Estado do Amazonas - COP, as licitações, alterações contratuais e pagamentos de
serviços superfaturados ou não realizados ocorreram sob suas gestões, o que os torna responsáveis
solidários pelos danos apurados, mormente considerando que o órgão por eles dirigido (a COP) tinha
como atividade precípua a contratação e a realização de obras;
b) em relação aos demais técnicos citados do COP, os mesmos foram responsáveis por
orçamentos superfaturados, pareceres favoráveis a alterações contratuais envolvendo preços
superfaturados e atesto de serviços não executados;
c) em relação à empresa Estacom [Estacon], a mesma se beneficiou de pagamentos de serviços
superfaturados ou não executados.
9. Por tudo isso, entendo pertinente a proposta de encaminhamento da Secob-3, no sentido de
julgamento pela irregularidade das presentes contas, com a imputação dos débitos calculados aos
respectivos responsáveis. Cabível, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
aos responsáveis. Na dosimetria da apenação serão levados em consideração os valores dos débitos
imputados a cada responsável. A mencionada multa deve também ser aplicada à empresa Estacom
[Estacon] por ser a mesma solidária no débito fundamentador da apenação.”
A proposta da Serur de não provimento do recurso da Estacon Engenharia (citação: fl. 212, v.4;
alegações de defesa: fls. 532/50, v.5) tem por base, em apertada síntese, os seguintes fundamentos (fls.
42/56, anexo 8):
a) a adequação do objeto após o início das obras deve respeitar as limitações previstas no
artigo 65 da Lei de Licitações e deve ser devidamente formalizada. As alterações contratuais
quantitativas e as unilaterais qualitativas estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do
artigo 65 da Lei 8.666/1993 (Decisão 215/1999 – Plenário);
b) não obstante, a Secob registrou (fl. 166, v.p.):
“9.2.9 Por entendermos que os serviços aditivados o foram para suprir uma deficiência de
projeto básico (por exemplo, o serviço de estaqueamento, que não fôra inicialmente previsto), e, por
consequência, aproveitados pela Administração, o valor acrescido aos contratos (percentual de 9,4%
para a Penitenciária de Puraquequara e de 9,77% para a Penitenciária Feminina) não será
considerado como débito. Ou seja, os débitos apresentados neste parecer referem-se a outros dois
fatos: serviços não executados no muro externo da Penitenciária de Puraquequara e existência de
sobrepreço nos contratos das duas obras.”
c) ainda quanto à questão dos aditivos, a Secob destacou que, entre os acréscimos, constaram os
serviços de estaqueamento – para o qual foram identificadas as maiores superavaliações de preço – e
a alteração da estrutura utilizada na execução do muro externo da Penitenciária de
Puraquequara/AM – item mais caro desta obra (fl. 170, item 11.2.5, v.p.);
d) o fato de a execução das obras ter sido fiscalizada por comissão específica e por órgãos
públicos não afasta a possibilidade de o TCU verificar, posteriormente, irregularidades na obra;
e) a ponderação da Secob acerca das diferenças verificadas no porte e na estrutura das duas
penitenciárias e da consequente diferença no custo unitário (R$/m2) de uma obra para outra, bem
como o fato de este custo unitário (R$/m2), considerado isoladamente, para cada uma destas
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
penitenciárias, ser bastante elevado, se comparado com outras já fiscalizadas pelo TCU, foi apenas
mera consideração preliminar da Secob, sem juízo conclusivo a respeito dos custos avaliados (fls.
77/9, v.p.);
f) a alegação da recorrente de que não estariam inclusos os materiais para concretagem nem a
mão de obra para executar o lançamento e o adensamento do concreto, além dos serviços
relacionados à armação da estaca, não procede. A Secob, às fls. 1880/1 (v.11), considerando o
princípio da celeridade processual, resolveu adequar seus cálculos de forma a adicionar ao preço
referencial o montante correspondente ao concreto para preenchimento do fuste das estacas, bem
como o custo relativo à armação, a saber (fl. 1881, v.11):
“26. Nos documentos ora acostados aos autos, a defesa não traz cálculos que comprovem que o
concreto das estacas já não foi pago em outro item orçamentário. Em nome da celeridade processual
(o processo teve início em 2001, e até o momento não houve proposta de mérito), entretanto, não
faremos tais cálculos, e adicionaremos ao preço referencial o montante correspondente ao concreto
para preenchimento do fuste das estacas, bem como o custo relativo à armação. O referido volume de
concreto para a estaca de 300 mm é de 0,072m3, e, tomando-se o preço do Sinapi para o concreto
estrutural de 20MPa usinado, que é de R$ 203,58/m3, já incluído aí o custo do serviço de lançamento
do concreto em estruturas, e excluído o BDI de 25% (que adicionaremos ao final da soma das
parcelas que compõe o serviço), tem-se R$ 14,66 como parcela a ser adicionada ao preço referencial,
que ainda deverá sofrer acréscimo do custo do aço. (...)”
g) o preço de referência adotado pela Secob não diz respeito apenas à execução do furo, como
alega a recorrente. Especificamente quanto ao custo de mobilização/desmobilização, a recorrente se
limita a alegar que não foi considerado. Porém, este custo, de acordo com a Secob, já está incluído no
serviço de escavação do fuste das estacas (fl. 1883, v.11);
h) quanto à necessidade de estacas moldadas in loco, não se adentrará na questão, tendo em
vista que o que se apura nesta TCE são os sobrepreços verificados em itens do contrato;
i) a metodologia do cálculo do preço de referência considerou um fator de regionalização,
conforme fl. 99, v.3;
j) a Estacon não atacou as conclusões da Secob acerca da diferença entre o quantitativo pago e
o executado de concreto estrutural e de estacas de concreto moldadas in loco (fl. 164, v.p.);
k) o fato de não ter sido possível realizar medições in loco da infraestrutura da muralha, tendo
em vista a situação avançada da obra, não afasta as conclusões da Secob, pois nada obsta a
utilização dos projetos para a realização dos cálculos. Ademais, as medidas referentes à
infraestrutura do muro alegadas pela recorrente estão em conformidade com as adotadas à fl. 152,
v.3;
l) no que tange à Penitenciária Feminina, a recorrente se limitou a dizer sucintamente que cada
obra tem características distintas e que já havia apresentado esclarecimentos por ocasião de sua
defesa. Neste recurso, a empresa não apresentou fundamentos de fato e de direito quanto ao
superfaturamento;
m) não é porque o nome da recorrente não consta de forma expressa no relatório e na proposta
de deliberação do acórdão que sua defesa foi desprezada ou não considerada. Sua defesa foi
analisada de forma conjunta com as dos demais responsáveis e houve menção expressa a tais análises
na fundamentação da decisão recorrida. Portanto, estando a decisão ora atacada devidamente
fundamentada, inclusive em relação à condenação da empresa Estacon, não se vislumbra a
ocorrência de cerceamento de defesa;
n) nesta TCE, não se contestou a possibilidade de terem ocorrido alterações contratuais por
meio de aditivos ou a necessidade destes, mas sim o sobrepreço dos serviços contratados e o
pagamento por serviços não executados;
o) no cálculo do sobrepreço, o Tribunal utilizou o Sinapi e as Tabelas de Composições de
Preços para Orçamento – TCPO Pini, assim como publicações de circulação nacional, como as
revistas Construção Mercado e Construção Norte/Nordeste (fl. 165, v.p.);
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
p) o fato de a Estacon alegar que também utilizou o Sinapi não tem o condão de afastar o
débito. Da mesma forma, o argumento de que há variações de preços no mercado, por si só, não
afasta a irregularidade. O TCU levou em consideração variações regionais nos preços por ocasião do
cálculo do dano ao erário. A ocorrência de alguma outra variação, quando alegada, deve ser
comprovada nos autos pelo responsável;
q) no que tange à relevância do débito em comparação com o valor do total dos contratos, a
soma dos valores originais de todos os débitos solidários imputados à Estacon, no acórdão recorrido,
corresponde a R$ 1.021.581,44 (Acórdão 2.957/2010 – Plenário, fls. 1978/81, v.12). Não há como
aceitar que um prejuízo ao erário de mais de um milhão de reais (em valores originais, portanto,
antes da atualização monetária) seja irrelevante, independentemente de qual seja o valor total
atualizado dos contratos;
r) os contratos administrativos sujeitam-se ao regime jurídico de direito administrativo, e,
portanto, aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, o que os
diferencia dos contratos meramente privados. Desta forma, devem obedecer aos ditames
constitucionais (artigo 37, inciso XXI) e legais (Lei 8.666/1993) aplicáveis;
s) a Lei de Licitações, em diversos dispositivos, determina a observância aos valores de
mercado nas contratações públicas (v.g., artigos 15, §§ 1º e 6º, 24, incisos VII, VIII, X, XX e XXIII, e
43, IV). Este último, ademais, determina a desclassificação das propostas incompatíveis com os
preços de mercado ou com os fixados por órgão oficial competente;
t) assim, a adjudicação do objeto licitado a uma empresa que apresentou proposta com
sobrepreço e as cláusulas dos instrumentos contratuais fixando valores incompatíveis são irregulares.
Como o serviço foi prestado, não cabe a devolução do valor total contratado, pela vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração, mas os valores recebidos pela empresa acima dos de
mercado, causando prejuízo ao erário, devem ser devolvidos;
u) a alegação da Estacon de que agiu com boa-fé não tem o condão de afastar sua condenação.
Para que ocorra a responsabilização no âmbito do TCU basta a configuração de uma conduta
culposa por parte do responsável. Esta ocorreu quando a recorrente recebeu valores superiores aos
que fazia jus, concorrendo para a ocorrência do dano ao erário;
v) a IN/TCU 56/2007 dispensa a instauração da TCE após o transcurso de 10 anos desde o fato
gerador, mas não limita o tempo de tramitação do processo. Como a TCE foi instaurada em
1º.10.2003 para a apuração de fatos ocorridos em 1999 e 2000, não há a incidência dessa regra de
dispensa ao caso concreto. O artigo 10 da referida instrução normativa não altera esse entendimento,
pois simplesmente prevê que o disposto no artigo 5º desta norma aplica-se aos processos que já
haviam sido constituídos;
w) em relação à prescrição, o TCU decidiu o incidente de uniformização de jurisprudência por
meio do Acórdão 2.709/2008 – Plenário, no qual prevaleceu a tese da imprescritibilidade, ressalvada
a possibilidade de dispensa da instauração da tomada de contas especial, prevista no § 4º do artigo 5º
da IN/TCU 56/2007. Nesta decisão, o Ministro-Relator destacou o julgamento do Mandado de
Segurança 26.210-9/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da imprescritibilidade das ações
de ressarcimento. Desta forma, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer óbice à cobrança dos
valores constantes do acórdão recorrido com a finalidade de ressarcimento ao erário.
A análise a cargo da unidade técnica especializada não merece reparos, pois, de fato, o recurso
de reconsideração da Estacon não merece provimento.
As questões de engenharia suscitadas na peça recursal foram adequadamente examinadas e
refutadas pela Serur, que se socorreu, em diversas passagens, de diversas análises levadas a termo,
nestes autos, pela Secob. As questões fáticas e jurídicas também foram devidamente enfrentadas pela
instância instrutiva.
Sobre o assunto em pauta, mesmo no âmbito do Direito Privado, coíbem-se práticas abusivas.
Com mais razão, então, devem tais condutas ser tolhidas na seara do Direito Público, onde encontram
total aplicação os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Segundo esse último princípio, o da indisponibilidade, não pode a Administração dispor dos
interesses públicos cuja guarda lhe é atribuída por lei: “os poderes atribuídos à Administração têm o
caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela
omissão” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. In Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p.
70).
O sobrepreço e o superfaturamento violam princípios basilares do ordenamento jurídico, em
especial a boa-fé do contratante.
Por sua pertinência, cabe trazer a lume as distinções entre a atuação do particular enquanto
licitante e já na posição de contratado da Administração Pública, conforme magistral
pronunciamento do eminente Ministro Benjamin Zymler, no voto revisor do Acórdão 88/2002 – 2ª
Câmara:
“17. Na fase de licitação, os participantes do certame têm menor grau de responsabilidade
sobre a gestão da coisa pública. Não obstante estarem vinculados às normas cogentes que regem os
certames, os particulares têm liberdade para apresentar suas propostas, dentro dos limites
estabelecidos pelo edital. Se os preços oferecidos estiverem superfaturados, cabe à comissão de
licitação desclassificar a proposta, na forma do art. 48, II, da Lei 8.666/1993, sem que haja punição
ao licitante apenas por ter apresentado tal proposta.
18. Diferente é a situação do particular que firma contrato com a Administração Pública. O
particular, ao celebrar ajuste com o Estado, torna-se colaborador deste. Busca, juntamente com o
órgão ou a entidade contratante, atingir o interesse público tutelado, ainda que indiretamente, pela
execução do contrato. Neste contexto, é imperioso que o contratante, estranho à Administração,
proceda de boa-fé, princípio este, aliás, que rege todo contrato, não apenas o administrativo.
19. No caso concreto, é evidente que a irregularidade ora questionada ocorreu na execução do
ajuste, decorrente de alteração contratual, que contou com participação fundamental da construtora.
Partiu da (...) a iniciativa de modificar os valores da avença, indicando quais seriam os valores
devidos pelo município, conforme planilha apresentada pela empresa. Evidente, portanto, que, se
houve superfaturamento nos valores apresentados pela empresa - matéria de mérito a ser enfrentada
mais adiante -, impõe-se reconhecer a participação efetiva desta na ilicitude.
20. No campo do direito administrativo, não há falar em total liberdade ao particular para
ajustar o preço a ser pago, comum nos contratos particulares, visto que dispõem sobre direitos
disponíveis. O objeto de todo contrato administrativo, em regra, é indisponível. Não pode, portanto,
ser livremente negociado pela Administração com terceiro contratado. Este, ao firmar ajuste com o
Estado, abre mão de diversas prerrogativas que tem como particular, em nome do interesse público
subjacente a todo contrato administrativo.”
Por óbvio, o interesse do Poder Público é atrair, nos certames licitatórios, propostas que
permitam viabilizar contratações vantajosas.
A licitação é procedimento administrativo cujo escopo fundamental consiste em selecionar a
proposta que, cumulativamente, melhor consulte aos interesses da Administração e apresente preços e
condições mais vantajosas (STJ, RMS 2668/PE) e é dever do gestor público otimizar a utilização dos
recursos públicos, de forma a maximizar os serviços prestados à população em termos qualitativos e
quantitativos (Acórdão 1.441/2007 – Plenário).
Nas contratações diretas, seja nos casos de inexigibilidade ou de dispensa, reza a Lei
8.666/1993 (artigo 25, parágrafo único) que, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Ademais, nos termos do voto condutor do Acórdão 2.183/2008 – Plenário, da lavra do nobre
Ministro André Luís de Carvalho, o ônus de demonstrar a adequação dos preços contratados com os
praticados no mercado é do gestor, conforme dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
De acordo com esse dispositivo, a licitação será processada e julgada com observância de
diversos procedimentos, dentre os quais a “verificação da conformidade de cada proposta com os
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão
oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis”.
Previsão similar consta do artigo 26, parágrafo único, do Estatuto de Licitações e Contratos, ao
prever que o processo de dispensa e de inexigibilidade, nos casos previstos neste preceito legal, será
instruído com justificativa do preço, dentre outros elementos.
Por imperativo lógico, a exigência legal de justificativa do preço não é mera formalidade, pois a
Administração Pública está obrigada ao cumprimento do princípio constitucional da economicidade,
cuja aferição passa necessariamente pelo exame dos preços contratados pelo Poder Público.
O princípio da economicidade, apesar de não se encontrar entre aqueles constitucionalmente
previstos no caput do artigo 37 da Carta Política de 1988, impõe-se materialmente como um dos
nortes essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos (Acórdão 1.693/2007 - 1ª Câmara).
É nesse sentido a manifestação do nobre Ministro Marcos Bemquerer Costa no voto condutor do
Acórdão 7.821/2010 – 1ª Câmara:
“12. Embora o princípio da economicidade não se encontre formalmente entre aqueles
constitucionalmente nominados no caput do art. 37, impõe-se materialmente como um dos vetores
essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos. Sobre o assunto, faz-se mister trazer à baila a
lição do Professor Juarez Freitas (in O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios
Fundamentais, Malheiros Editores, 1997, p. 84/8) quando diz:
‘No tocante ao princípio da economicidade ou da otimização da ação estatal, urge rememorar
que o administrador público está obrigado a obrar tendo como parâmetro o ótimo. Em outro dizer,
tem o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da
coisa pública. A violação manifesta do princípio dar-se-á quando constatado vício na escolha assaz
imperfeita dos meios ou dos parâmetros voltados para a obtenção de determinados fins
administrativos.’
13. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consagra a tese de que o controle da
economicidade envolve ‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da
despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custobenefício’ (Direito Administrativo, Editora Atlas, 18ª Ed., p. 652).
14. Uma vez que a motivação dos atos e a busca de economicidade são imperativos para o
administrador de recursos de origem pública, entendo que a orientação descrita no subitem 7.4.2 do
relatório precedente deve ser dirigida ao Senac/Nacional sob a forma de recomendação.”
Nesse cenário, a jurisprudência desta Casa veio consolidar o entendimento, por meio da Súmula
259/2010, no sentido de que “nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do
critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é
obrigação e não faculdade do gestor”.
A Estacon também não conseguiu, em seu apelo, descaracterizar o débito alusivo aos
pagamentos por serviços não executados, cabendo, pois, ser mantida sua condenação solidária.
Conforme entendimento de Vossa Excelência, acolhido pela 1ª Câmara, mediante o Acórdão
1.147/2011, “o pagamento por serviços não executados configura desfalque de dinheiro público”.
Também já decidiu esta Corte que (Acórdão 2.817/2008 – 1ª Câmara):
“1. O atesto da prestação de serviços pressupõe a plena realização do ajuste entre as partes,
devendo o respectivo agente responder pela fiscalização e exame dos documentos pertinentes, com o
objetivo de aferir a real prestação do serviço.
2. A ausência de documentos comprobatórios que atestem o cumprimento do objeto contratual,
na forma ajustada, enseja o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação ao pagamento
do débito decorrente.”
O Ministério Público também acompanha o posicionamento da Serur acerca do não
conhecimento dos embargos do sr. João Coelho Braga, ex-dirigente da Comissão Geral de
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Contratação, Execução e Fiscalização de Obras Públicas do Estado do Amazonas – COP (fls. 1/6,
anexo 9), considerando a ausência de omissão, de obscuridade ou de contradição, nos termos do
exame da unidade técnica.
Caso esta Corte entenda pelo acolhimento dos embargos e lhes dê efeitos infringentes, decidindo
pelo conhecimento do recurso de reconsideração do sr. João Coelho Braga (fls. 2/7, anexo 6), outrora
considerado intempestivo (Acórdão 881/2011 – Plenário, Relação 13/2011 – Min. WAR), deve este, de
fato, no mérito, não ser provido, haja vista as pertinentes ponderações da Serur, a saber (fls. 37/9,
anexo 8):
a) o recurso de reconsideração foi interposto no dia 22.12.2010 (fl. 2, anexo 6) e o recorrente
foi notificado da deliberação no dia 6.12.2010 (Aviso de Recebimento - AR à fl. 2039, v.12). Não deve
ser aceita a alegação de que teria sido notificado em 7.12.2010, pois, em conformidade com as
normas vigentes, a comunicação foi realizada na data constante do AR (6.12.2010) e não naquela que
consta de sistema informatizado do TCU. Portanto, referido recurso foi interposto fora do prazo de 15
dias previsto no artigo 33 da Lei 8.443/1992;
b) como já exposto no exame preliminar de admissibilidade do recurso (fls. 10/4, anexo 6),
ratificado pelo Acórdão 811/2011 - Plenário (fls. 18/9, anexo 6), o recurso de reconsideração não
apresentou fatos novos, requisito necessário para o conhecimento do apelo após o prazo de 15 dias
(artigo 32, parágrafo único, da Lei Orgânica/TCU, c/c artigo 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU);
c) o sr. João Coelho Braga foi responsabilizado pelo TCU (fl. 1972, v.12) em razão: c.1) do
superfaturamento devido ao sobrepreço nos 2º e 3º Termos Aditivos ao Contrato 3/1999 (era o
dirigente da COP, em novembro/2000 (fls. 1456/60, v.10), quando foram aprovados estes aditivos, nos
quais foram inseridos serviços cujos preços unitários estavam excessivamente acima dos preços de
mercado (fls. 187, v.1; 1364/6, v.9, e 1456/60, v.10); c.2) dos serviços não executados no módulo
muro externo (era o dirigente da COP quando houve o pagamento das medições 9 a 15 - fls. 1456,
v.10);
d) o recorrente esteve à frente da COP de 8.11.2000 a 14.10.2002 (fls. 1456/60, v.10) e firmou o
3º Termo Aditivo do Contrato 3/1999 (fls. 1364/6, v.9). Quanto aos serviços não executados no muro
externo, as medições 9 a 15 foram pagas no período em que era presidente da COP (fl. 1974, v.12);
e) o Regimento Interno da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras
Públicas do Estado do Amazonas (COP), publicado em 1º.3.1999, conferia à comissão as atribuições
de contratar a execução de obras públicas, fiscalizar estas obras, além de analisar e aprovar projetos
a serem executados pelas empresas contratadas (fl. 1298, v.9);
f) resta evidente, portanto, a responsabilidade do recorrente para a ocorrência do dano ao
erário, seja praticando diretamente atos que causaram prejuízo aos cofres públicos (assinatura dos
termos aditivos com sobrepreço), seja por atos praticados pelos fiscais da obra, servidores da COP
(fl. 187, v.1);
g) o sobrepreço nos 2º e 3º Termos Aditivos ao Contrato 3/1999 e os pagamentos por serviços
não executados no módulo “muro externo” somente ocorreram em razão da atuação direta da COP,
seja por meio dos fiscais ou do seu Presidente. A atuação da COP nesses casos foi decisiva para a
ocorrência do débito. E era justamente da COP que se esperava uma atuação mais firme e efetiva em
prol do erário;
h) o fato de o Estado do Amazonas ter constituído uma comissão específica para fiscalizar e
atestar a execução das obras contratadas pelo Poder Público estadual não possibilita isentar o
Presidente da COP em face de irregularidades advindas na fiscalização das obras, visto que sua
responsabilidade específica era de acompanhar e atestar a execução dos contratos;
i) muito embora esteja registrada nos autos a formação de equipe de fiscais para acompanhar a
execução, tal responsabilidade é do titular da COP. “Entendo não ser possível isentar o Presidente da
COP sem que haja documentos/argumentos que indiquem que o titular foi induzido a erro pelos seus
subordinados”;
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
j) o ex-Secretário de Justiça, sr. Felix Valois, foi isentado de responsabilidade justamente
porque sua participação nos atos se deu a partir de pareceres técnicos da Comissão Geral de
Licitação e da COP. Logo, se havia uma comissão específica para fiscalizar, não há como isentar o
Presidente da COP das responsabilidades inerentes ao cargo que ocupa;
k) a situação, portanto, é a seguinte: os fiscais da obra em questão emitiram parecer técnico,
omitindo informações e justificativas sobre uma alteração contratual de quase 10% do valor total da
obra e atestando o valor dessa mudança na avença. Tais fiscais são subordinados ao Presidente da
COP, sr. João Coelho. Este, por sua vez, deu sequência ao pleito da contratada e, juntamente com o
então Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, assinou o Termo Aditivo;
l) era dever do Presidente da COP supervisionar o trabalho dos fiscais subordinados, verificar
quais alterações haviam sido propostas, a viabilidade técnica dessas alterações, os valores envolvidos
e as pesquisas com os preços de mercado, visto que esta informação constava do parecer necessitava
de comprovação;
m) em tese, o sr. João Coelho poderia ter sido conduzido a erro pelos pareceristas. Contudo,
este argumento não foi utilizado pelo responsável nem mesmo nas razões recursais constantes do
anexo 6. Logo, as assinaturas dos 2º e 3º Termos Aditivos foram antecedidas de manifestações da
COP que fundamentaram as questionadas alterações;
n) não consta dos autos nenhum questionamento dos fiscais nem do Presidente da COP quanto à
manutenção dos valores originais dos serviços a serem aditivados pela contratada, mesmo quando
decorridos aproximadamente 18 meses. O que é, no mínimo, estranho, e demonstra que os
responsáveis estavam diretamente envolvidos nas irregularidades ou que eles foram omissos e não
atuaram de forma zelosa para resguardar o erário;
o) a conduta omissiva do sr. João Coelho Braga contribuiu decisivamente para a ocorrência do
dano ao erário, o que impossibilita afastar a sua responsabilidade;
p) o sr. João Coelho Braga, como Presidente da COP, não contribuiu para definição dos preços
contratados. Contudo, assinou o 3º Termo Aditivo (fls. 1364/6, anexo 9);
q) o sr. João Coelho Braga não atacou diretamente os cálculos realizados pela Secex/AM e pela
Secob, que resultaram no débito que lhe foi imputado por meio do Acórdão 2.957/2010 – Plenário (fls.
1978/81, v.12);
r) quanto às variações regionais de preços, a metodologia do cálculo do preço de referência
para apuração do dano considerou um fator de regionalização (fl. 99, v.3). Se houvesse outro fator
responsável por alterar os preços em questão, o recorrente deveria alegá-lo e comprová-lo nos autos,
o que não fez;
s) quanto à necessidade de a Administração Pública escolher propostas que sejam exequíveis,
não há o que contestar. Todavia, no caso concreto, trata-se de proposta com sobrepreços, que
ocasionou dano ao erário. Se a proposta estivesse em conformidade com os valores de mercado e/ou
os constantes de banco de dados de órgãos oficiais, não se teria verificado qualquer débito e,
consequentemente, não haveria a necessidade de reparar o dano.
Conforme jurisprudência assente nesta Corte, “a liquidação irregular da despesa conduz à
responsabilização solidária da empresa beneficiária e do agente público encarregado do recebimento
dos serviços contratados e indevidamente prestados” (v.g., Acórdão 2.539/2009-1ª Câmara).
O Regimento Interno da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras
Públicas não deixa dúvida acerca das responsabilidades desta em relação à regularidade da
contratação e da execução das obras, inclusive no que diz respeito aos custos envolvidos (fl. 1298,
v.9), de modo que não deve ser provido o apelo do sr. João Coelho Braga.
Por derradeiro, como visto anteriormente, a Serur apresenta propostas divergentes em relação
ao encaminhamento do recurso de reconsideração do sr. Miguel Capobiango Neto.
O Ministério Público acompanha, com as vênias de estilo, a proposta de não provimento, com
base nas seguintes ponderações do sr. Auditor (fls. 39/42, anexo 8):
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) o sr. Miguel Capobiango Neto foi responsabilizado pelo superfaturamento devido ao
sobrepreço nos Contratos 2/1999 e 3/1999 (fl. 1972, v.12). Ele era o dirigente da COP, em abril/1999,
quando foram elaborados os orçamentos básicos para as Concorrências 5/1999 e 6/1999, ambas da
Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas (fls. 1456/8, v.10), e assinou como interveniente
os dois contratos mencionados (fls. 1305/22, v.9, e 1404, v.10);
b) houve a separação dos valores dos débitos decorrentes do contrato inicial (3/1999) da
Penitenciária Masculina daqueles decorrentes dos termos aditivos, de modo que os responsáveis pelos
aditamentos responderam apenas [de acordo com o acórdão condenatório] pelo débito ocasionado
pelas medições relativas a estas parcelas de serviços (fl. 1971, v.12);
c) em relação à Penitenciária Masculina, essa correção não era necessária, pois a alteração
contratual desta obra não incluiu serviços novos, ou seja, que não estivessem na proposta em que se
baseou a contratação (fl. 1969, v.12);
d) o sr. Miguel Capobiango Neto esteve à frente da COP de 1º.2.1999 a 8.11.2000 (fls. 1456/8,
v.10) e realmente assinou o contrato referente à Penitenciária Masculina (3/1999-Sejusc) (fls.
1305/22, v.9);
e) o recorrente autorizou o início das obras (fl. 1323, v.9) e designou os servidores que deveriam
fiscalizar a construção da Penitenciária de Puraquequara (fl. 1324, v.9). Estes praticaram diversos
atos na execução do objeto contratado, como o atesto da execução de serviços (fls. 1325/56, v.9),
inclusive manifestando-se sobre a solicitação de aditivo contratual de lavra da empresa Estacon (fl.
1358, v.9);
f) em relação à Penitenciária Feminina (Contrato 2/1999-Sejusc), o recorrente assinou o
respectivo termo de contrato (fl. 1404, v.10), autorizou o início das obras (fl. 1405, v.10) e nomeou os
servidores encarregados de fiscalizá-las (fl. 1406, v.10). Estes praticaram diversos atos na execução
do pacto, como o atesto de serviços (fls. 1407/15, v.10);
g) o Regimento Interno da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras
Públicas do Estado do Amazonas, publicado em 1º.3.1999, conferia à comissão as atribuições de
contratar a execução de obras públicas, fiscalizar estas obras, além de analisar e aprovar projetos a
serem executados pelas empresas contratadas (fl. 1298, v.9);
h) dessa forma, resta evidente a responsabilidade do recorrente, na qualidade de presidente da
COP, seja praticando diretamente atos que causaram dano ao erário (assinatura do instrumento
contratual com sobrepreço e autorização para o início das obras), seja na escolha dos servidores
encarregados de fiscalizar as obras, por culpa in eligendo;
i) não deve ser aceita, portanto, a alegação de que não deve responder pelas irregularidades
pelo fato de não ter elaborado diretamente o projeto básico e o orçamento da obra, eis que o gestor
teve participação determinante para a ocorrência do dano ao erário;
j) a jurisprudência desta Corte de Contas entende que, dentre outros pressupostos para a
responsabilização, deve haver uma conduta culposa por parte do gestor, sendo desnecessária a
comprovação de dolo e má-fé. A conduta culposa se evidencia, no caso concreto, pela falta de
diligência esperada por parte do presidente da COP ao firmar contratos com sobrepreço e ao
escolher os servidores que praticaram diversos atos que causaram prejuízo ao erário;
k) o recorrente não atacou diretamente os cálculos realizados pela Secex/AM e pela Secob, que
resultaram no débito que lhe foi imputado quando da prolação do Acórdão 2.957/2010 - Plenário (fls.
1978/81, v.12);
l) a LDO então vigente permitia a variação de até 30% nos custos unitários (artigo 93 da LDO
2003 - Lei 10.524/2002), mas não um sobrepreço referente ao valor global de até 30%. Conforme
ressaltado pela Secob (fl. 167, v.p.), o percentual de sobrepreço de alguns custos unitários superou
500%;
m) o recorrente aduz que o aditivo referente à Penitenciária Feminina foi analisado e assinado
após sua exoneração. Ocorre que, como ressaltado pelo Ministro-Relator Augusto Sherman (fl. 1969,
v.12), este aditivo não incluiu serviços que já não constassem da proposta em que se baseou a
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contratação. Assim, todos os custos unitários com sobrepreço já existiam quando da assinatura do
instrumento contratual e, portanto, o recorrente deve responder por todo o débito apurado neste
contrato;
n) em relação à alegação de que especificidades regionais podem elevar os custos das obras,
verifica-se que a metodologia do cálculo do preço de referência considerou um fator de
regionalização (fl. 99, v.3);
o) quanto à necessidade de a Administração Pública escolher propostas que sejam exequíveis,
não há o que contestar. Todavia, no caso concreto, trata-se de proposta com sobrepreço, que
ocasionou dano ao erário. Se a proposta estivesse em conformidade com os valores de mercado e/ou
os constantes de banco de dados de órgãos oficiais, não se teria verificado qualquer débito e não
haveria a necessidade de reparar o dano.
Os argumentos centrais do corpo dirigente da Serur para prover o recurso do sr. Miguel Neto
são os que se seguem (fls. 51/6, anexo 8):
a) em relação ao sobrepreço no Contrato 3/1999 (Penitenciária Masculina):
a.1) o orçamento foi elaborado em 1997 e, em seguida, atualizado, pela sr.ª Maria do Carmo
Vieira Golvim, engenheira civil (fls. 3/125 e 126/84, v.1). Neste orçamento, que serviu de base para
licitação e contratação, estão contidos os valores superfaturados apurados pela Secex/AM e pela
Secob e está claro que, por ter elaborado e atualizado este orçamento, a sr.ª Maria do Carmo
contribuiu decisivamente para a irregularidade em questão, cujo principal beneficiário foi a empresa
contratada Estacon Engenharia S.A.. Logo, ambos respondem, solidariamente, pelo respectivo débito;
a.2) neste processo, não há evidências que indiquem que o sr. Miguel Capobiango Neto tenha
atuado para que houvesse o sobrepreço em questão. Não consta nos autos ingerência sua enquanto
Presidente da Comissão Geral de Contratação, Execução e Fiscalização de Obras Públicas do Estado
do Amazonas (COP) na definição dos valores. Aliás, a Secex/AM, no item 9.2.4 da instrução às fls.
1869/74, v.11, já havia registrado que o sr. Miguel não havia participado da licitação nem
convalidado o orçamento-base, mas responsabilizou-o por culpa in eligendo dada a atribuição de
supervisionar os trabalhos realizados pelos técnicos;
a.3) o procedimento licitatório não ocorreu no âmbito da COP, mas sim da Comissão Geral de
Licitação (fls. 1301/4, v.9). Não cabia, portanto, ao Presidente da COP nem a supervisão dos
trabalhos da Comissão Geral de Licitação, nem a escolha dos técnicos responsáveis pela licitação em
questão, o que afasta a suposta culpa in eligendo do sr. Miguel;
a.4) os atos praticados pelo sr. Miguel, de assinar o contrato e de autorizar o início da obra (fls.
1322/3, v.9), não estabelecem, no caso concreto, um liame entre a sua conduta e o débito apurado. A
sua atuação, enquanto Presidente da COP, em nada contribuiu para definição dos preços em questão;
a.5) o sr. Miguel poderia ter evitado o prejuízo caso tivesse analisado detidamente os preços
constantes do orçamento e se recusado a assinar a avença. Contudo, tal conduta não era esperada do
Presidente da COP, tendo em vista que as competências da COP neste caso iniciaram após a
homologação e adjudicação pela Comissão Geral de Licitação;
b) no tocante ao sobrepreço no Contrato 2/1999 (Penitenciária Feminina):
b.1) cabe aplicar o mesmo raciocínio pertinente ao sobrepreço da Penitenciária Masculina e
afastar a responsabilidade do sr. Miguel Capobiango Neto, em razão da ausência de evidências
quanto à participação na definição dos valores contratados;
b.2) os sobrepreços nos Contratos 2/1999 e 3/1999 são oriundos de trabalhos que antecederam
o início das competências da COP. Logo, não é cabível a responsabilização do seu Presidente.
Entende o Ministério Público que o sr. Miguel Capobiango Neto, então dirigente da COP, podia
e devia ter obstado a celebração dos contratos irregulares, visto que contaminados com sobrepreço. A
necessidade de interveniência do Presidente da COP não era meramente figurativa. A quem, senão
especialmente à COP, caberia averiguar a justeza do preço contratado, especialmente sabendo que o
certame fora conduzido pela Comissão Geral de Licitação do estado (fls. 1301/4, v.9), ou seja, por
comissão não especializada em obras?
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ao assinar os contratos com preços majorados, o sr. Miguel Capobiango Neto atraiu para si a
responsabilidade solidária pela reparação de eventuais danos, hipótese que, no presente caso, veio a
se concretizar, ante a identificação, por esta Corte, de sobrepreço em alguns itens contratados e
pagos.
III
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e pelo não provimento dos
recursos de reconsideração interpostos pelo sr. Miguel Capobiango Neto e pela empresa Estacon
Engenharia S.A. contra o Acórdão 2.957/2010 – Plenário, bem como pelo não conhecimento dos
embargos de declaração opostos pelo sr. João Coelho Braga em face do Acórdão 811/2011 – Plenário
ou, sucessivamente, pelo não provimento do recurso de reconsideração deste.
VOTO
Trata-se do exame conjunto dos recursos de reconsideração interpostos por Miguel Capobiango
Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A contra o Acórdão 2.957/2010, Plenário, e dos
embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011, Plenário.
O acórdão recorrido julgou irregulares as contas especiais relativas às obras de construção das
penitenciárias Masculina de Paraquequara e Feminina de Manaus, condenou em débito Miguel
Capobiango Neto, Maria do Carmo Vieira Golvim, João Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões
Alves da Silva, Sandra Sueli Fontes Rodrigues e Estacon Engenharia S/A, e apenou os responsáveis
com a multa prevista no art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno.
Insatisfeitos, Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A
interpuseram recursos de reconsideração.
O recurso oferecido por João Coelho Braga não foi conhecido, porquanto intempestivo (Acórdão
811/2011, Plenário). Contra tal deliberação, o interessado opõe embargos de declaração. Alega, em
síntese, que não fora notificado do acórdão condenatório em 6/12/2010, consoante registra o exame de
admissibilidade, mas no dia seguinte. Assim, seria tempestivo o recurso interposto em 22/12/2010.
As comunicações processuais endereçadas ao embargante foram entregues em seu endereço, por
intermédio dos Correios, em 6/12/2010. Esta a data consignada no “aviso de recebimento” respectivo
(fl. 2.039, volume 12).
O sistema eletrônico de gerenciamento de processos do Tribunal (Processus), acessível via
internet, entretanto, registra a entrega dos expedientes na data informada pelo embargante. Por questão
de clareza, transcrevo a informação disponível no sistema informatizado, in verbis:
.. 07/12/2010 Peça
COMUNICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Unidade detentora: SECEX-AM - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - AM
Documento: 452788723 (Ofício SECEX-AM n. 1423/2010)
Assunto: Nº 1423/2010-TCU/SECEX-AM - NOTIFICACAO EM CONTAS - JULGAMENTO DE
CONTAS IRREGULARES - DÉBITO E MULTA - SOLIDARIEDADE - JOÃO COELHO BRAGA
CONTAS / CONTAS ESPECIAIS / TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data saída: 07/12/2010
Tendo ciência Em: 07/12/2010
.. 07/12/2010 Peça
COMUNICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Unidade detentora: SECEX-AM - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO – AM
Documento: 452789089 (Ofício SECEX-AM n. 1428/2010)
Assunto: Nº 1428/2010-TCU/SECEX-AM - NOTIFICAÇÃO EM CONTAS - JULGAMENTO DE
CONTAS IRREGULARES - SOMENTE DÉBITO - SOLIDARIEDADE - JOÃO COELHO BRAGA
CONTAS / CONTAS ESPECIAIS / TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Data saída: 07/12/2010
Tendo ciência Em: 07/12/2010 (grifei)
Houve, portanto, erro no registro da informação.
Tal defeito mostra-se hábil a induzir o responsável e seu procurador a erro. Consulta ao sistema
informatizado, veiculado pela internet, gera sólida convicção de que a notificação do embargante
somente ocorrera em 7/12/2012. Escusável, pois, o erro do embargante, que considerou aquele o termo
a quo para interposição do recurso de reconsideração.
Na presença de defeito decorrente da atuação da secretaria do Tribunal, para o qual não
concorreu o responsável, há de se considerar, como data de notificação, aquela mais favorável ao
administrado: 7/12/2012, portanto. Nesse cenário, tempestivo o recurso interposto por João Coelho
Braga, em 22/12/2010.
Sob tal fundamento, conheço dos embargos de declaração opostos por João Coelho Braga, para
conceder-lhes efeitos infringentes, tornar insubsistente o acórdão embargado e conhecer do recurso de
reconsideração por ele interposto.
Conheço, também, dos recursos apresentados por Miguel Capobiango Neto e Estacon
Engenharia S/A, porquanto presentes os requisitos atinentes à espécie.
II
Sustenta a Estacon Engenharia S/A encontrar-se prescrita a pretensão da Administração de
reaver as importâncias apuradas nestes autos, porque as tomadas de contas especiais somente poderiam
tramitar pelo prazo de 10 anos, a contar do evento danoso. Extrai tal entender do art. 5º, caput e § 4º,
da Instrução Normativa 56/2007.
Não prospera a alegação da recorrente, porquanto imprescritível a ação de ressarcimento em
favor da União, segundo pacífica jurisprudência do TCU (Acórdão 2.709/2008, Plenário) e do E. STF
(MS 26.210-9/DF, AI 788.268 AgR/SP e AI 712.435 AgR/SP).
Ademais, equivocada a interpretação de que a Instrução Normativa 56/2007 imporia limite
temporal à tramitação das tomadas de contas especiais. Na verdade, a norma regulamentar apenas
autoriza a dispensa de instauração de TCE após o transcurso de um decênio do fato gerador, se não
houver determinação em contrário desta Corte de Contas (art. 5º, § 4º).
O normativo não restringe, pois, a tramitação de contas especiais pelo prazo de dez anos; apenas
autoriza que não se instaure as respectivas contas especiais, após o decurso daquele prazo, se de outra
forma não dispuser o Tribunal.
De igual sorte, o art. 10 do normativo não obsta o seguimento de tais processos. Autoriza, tão
somente, o arquivamento das contas especiais já constituídas, cujo fato gerador haja ocorrido há mais
de dez anos. Também nesses casos, aplica-se a ressalva contida no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa
56/2007: disposição diversa do Tribunal.
Afastam-se, pois, as regras gerais contidas nos arts. 5º, § 4º, e 10 daquele normativo, quando
houver deliberação em sentido diverso.
No caso concreto, o Tribunal excluiu a hipótese de dispensa de instauração da competente
tomada de contas especial, assim como de seu arquivamento, após o decurso do prazo decenal, em face
da conversão determinada pelo Acórdão 1.461/2003, Plenário. Tal entender foi reiterado pelo Acórdão
2.957/2010, Plenário, que deliberou sobre estas contas. Reafirmou o Tribunal, naquela assentada, a
decisão de não obstar o andamento do processo.
Preservada, assim, a jurisdição constitucional de contas, privativa do TCU.
III
Alega, em acréscimo, a empresa ofensa ao princípio da ampla defesa, porque a deliberação
recorrida desprezou os argumentos defensivos por ela ofertados. Diz não se identificar, no capítulo
destinado à análise das defesas, menção ou análise do conteúdo de suas alegações. Acrescenta que o
exame de seus argumentos pela unidade técnica não afastaria a necessidade de o acórdão recorrido
avaliar toda a matéria defensiva, em face da competência do relator para análise e julgamento do
processo.
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
De fato, a proposta de deliberação que encaminha o julgado não faz expressa menção aos
argumentos de defesa da Estacon Engenharia S/A. Faz referência, entretanto, a instruções da
Secex/AM e Secob-3, acostadas aos autos e parcialmente transcritas no relatório.
Nessa quadra, imperativo examinar se a fundamentação ofertada pelo relator a quo atende aos
requisitos da técnica de motivação por referência, também denominada motivação per relationem, cuja
legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida pelo E. STF (RE 37.879/MG, RE 49.074/MA, HC
54.513/DF, HC 69.438/SP, HC 72.009/RS).
A proposta de deliberação manifesta “concordância” com a análise de preços promovida pela
Secob-3 (fls. 1.939/1.949, vol. 12). A instrução parcialmente reproduzida, contudo, não menciona às
alegações de defesa da Estacon Engenharia S/A; limita-se a dizer de sua responsabilidade, em face de
haver sido “contratada para a execução das obras” (itens 25/28).
A mesma instrução, em parte não transcrita no relatório, esclarece ter por objetivo efetuar “os
cálculos do débito incidente em cada medição da Penitenciária de Puraquequara, separando a parcela
proveniente dos serviços inicialmente contratados da parcela dos serviços incluídos por meio dos
termos aditivos” (fl. 1.939, vol. 12).
Para se desincumbir daquele encargo, necessitou a unidade técnica promover “nova diligência,
com vistas a obter todos os boletins de medição da obra da Penitenciária Masculina de Puraquequara”.
A medida mostrou-se necessária porque os autos não estavam instruídos com todas as medições (fl.
1.939, vol. 12).
A manifestação da unidade técnica especializada, não se destinou, portanto, a examinar as
alegações de defesa dos responsáveis. A proposta de encaminhamento expressa “concordância com a
análise feita pela Secex/AM na instrução às fls. 1869/1874, vol. 11”.
Tal instrução, parcialmente transcrita no relatório, não examinou as alegações de defesa da
Estacon Engenharia S/A; cingiu-se ao exame das alegações de defesa, de caráter pessoal, de Miguel
Capobiango Neto, João Coelho Braga, Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva, Emerson Redig de
Oliveira e Marcelo Celso Bastos de Aguiar.
Não se identifica, portanto, na fundamentação do acórdão recorrido, os elementos da motivação
por referência, de que trata a doutrina e a jurisprudência da Excelsa Corte. Fredie Didier Junior2
disserta ser a motivação per relationem medida de exceção, “da qual se pode valer o julgador em
homenagem à economia processual”, desde que atendidos os requisitos que enumera, in verbis:
“a) não tenha havido suscitação de fato ou argumento novo; b) a peça processual à qual se
reporta a decisão esteja ‘substancialmente’ fundamentada, aplicando-se, ainda, tudo o que se disse
até aqui sobre os fundamentos da própria decisão; c) a peça que contém a fundamentação referida
esteja nos autos e que a ela possam ter acesso as partes” (grifei)
Nesse sentir, também o magistério de Nelson Nery Junior3, in verbis:
(...) Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas as decisões que afirma que ‘segundo
os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo
procedente o pedido’. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação.
De todo modo é fundamentada a decisão que se reporta a pareceres jurídicos constantes dos
autos, ou às alegações das partes, desde que nessas manifestações haja exteriorização de valores
sobre as provas e questões submetidas ao julgamento do juiz. Assim, se o juiz na sentença diz acolher
o pedido ‘adotando as razões do parecer do Ministério Público’, está fundamentada a referida
decisão, se no parecer do ‘Parquet’ houver fundamentação dialética sobre a matéria objeto da
decisão do magistrado. (grifei)
No caso em exame, as peças processuais a que se referem o relatório e a proposta de deliberação
não se revestem dos elementos necessários a emprestar motivação válida ao acórdão recorrido, porque
2
3
DIDIER JR., FREDIE, et. alli. Curso de direito processual civil: volume 2. Salvador : Jus Podivm, 2011. 6. ed., p. 301.
Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo : RT, 2004. 8. ed., p. 218.
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
não examinam as alegações de defesa ofertas pelo recorrente, nem expressam juízo de valor sobre as
provas e questões submetidas ao julgamento do Tribunal.
Argumenta a Serur que as alegações de defesa da Estacon Engenharia S/A são semelhantes às
apresentadas por outros responsáveis. Entende que essa situação supriria a ausência de fundamentação
da deliberação recorrida, porque a Secob analisou os argumentos de defesa comuns às fls. 1.435, vol.
10, 1.876, 1.880, 1.889/1.890 e 1.895/1.896, vol. 11.
A tese não merece acolhida, porque as peças identificadas pela Serur não integram a motivação
inserta na proposta de deliberação. Os argumentos lançados em tais peças não integram, pois, as razões
de fato e de direito que convenceram o relator a encaminhar sua proposta de acórdão.
A análise dos argumentos de defesa da Estacon Engenharia S/A e dos demais responsáveis pelo
dano, no que se refere às questões de engenharia, são encontradas na seção II da instrução fls.
1.875/1.902, vol. 11, da lavra da Secob-3. Tais conclusões são recebidas pela Secex/AM, na instrução
fls. 1.909/1.914, vol. 11. Tais manifestações, todavia, não integram os fundamentos da deliberação
recorrida.
A motivação das decisões jurisdicionais é exigência constitucional. A inobservância do preceito
é sancionada com a nulidade do acórdão, também por expressa designação da Constituição (93, IX).
Na presença do vício de motivação, imperativo tornar insubsistente a deliberação recorrida, no
que se refere à Estacon Engenharia S/A e aos demais responsáveis que se encontram na mesma
situação jurídica, assim como restituir o processo ao relator a quo, para retomada da marcha
processual.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2658/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.796/2001-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I (Embargos de declaração e recursos de reconsideração em
tomada de contas especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: João Coelho Braga (CPF 076.913.602-82); Miguel Capobiango Neto (CPF
785.013.427-34) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0004-65).
3.2. Responsáveis: Miguel Capobiango Neto (785.013.427-34); João Coelho Braga
(076.913.602-82); Jerocílio Roberto Simões Alves da Silva (027.016.342-53); Maria do Carmo Vieira
Golvin (410.082.197-20); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04) e Estacon Engenharia S/a
(04.946.406/0001-12).
4. Entidade: Estado do Amazonas.
5. Relator/relator da deliberação embargada/ relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Relator da deliberação embargada: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.3. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Castro Vaz (OAB/AM 6.719), Roberta Coelho de
Souza (OAB/PA 11.307), Simone Rosado Maia Mendes (OAB/PI 4550).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Miguel
Capobiango Neto, João Coelho Braga e Estacon Engenharia S/A contra o Acórdão 2.957/2010,
Plenário, e embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão 811/2011,
Plenário;
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por João Coelho Braga contra o Acórdão
811/2011, Plenário;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 811/2011, Plenário;
9.3. conhecer dos recursos de reconsideração Miguel Capobiango Neto, João Coelho Braga e
Estacon Engenharia S/A, para dar-lhes parcial provimento;
9.4. tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.10 do Acórdão 2.957/2010, Plenário;
9.5. restituir o processo ao relator a quo;
9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Estado do Amazonas e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 004.067/2011-8
Natureza(s): Representação
Órgão/Entidade: Município de Ibateguara/AL.
Responsáveis: Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82); Uacy Norberto
Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91)
Interessado: Secretaria de Controle Externo - Alagoas (00.414.607/0002-07)
Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima Neto (OAB/AL 7.274)
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE
UM RECURSO. DIMINUIÇÃO DA MULTA APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
RESTANTE.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução (peça nº 39), transcrita a seguir, com a qual se manifestaram
de acordo os dirigentes da unidade técnica (peças nos 40 e 41), in verbis:
“Analisa-se pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa e
Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas, por intermédio do Dr. José de Barros Lima neto,
OAB/AL 7.274, contra o Acórdão 422/2012 – Plenário, que julgou Representação, autuada no âmbito
da Secex/AL, para apurar indícios de irregularidades relativas ao Convênio nº 94/2003, firmado entre a
Funasa e o Município de Ibateguara/AL para a implantação de sistema de esgotamento sanitário na
municipalidade.
Exame de Admissibilidade
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Os exames preliminares de admissibilidade, peça 34 e 35, foram acolhidos pelo Relator, peça
38, atribuindo-se o efeito suspensivo aos itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão recorrido. Não há óbices ao
exame. Passo à análise das razões apresentadas pelo recorrente.
Exame técnico
3. O Acórdão recorrido assim se manifestou nos subitens recorridos:
9.3. aplicar à Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas (CPF: 360.429.604-82) a multa
prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa (CPF: 099.388.694-91) a multa
prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4
retro, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
4. Ainda nos termos do Voto do Acórdão impugnado, as irregularidades que motivaram a pena
aos recorrentes foram:
4. Rememorando, a Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas (CPF: 360.429.604-82) foi
ouvida em audiência em relação às seguintes ocorrências:
a) apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do convênio 094/2003, já que
não correspondiam à realidade fática da execução física da obra objeto do repasse, quais sejam:
i) em 15/7/2008, no Relatório de Cumprimento do Objeto, anexo X da prestação de contas final
do convênio;
ii) em 21/12/2009, ao subscrever o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com o
engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, no qual atestam que a obra teria sido "executada
e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a
referida obra encontra-se em perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua
consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada"; e,
iii) em 25/2/2010, no Ofício 054, ao afirmar que todas as pendências haviam sido sanadas.
b) pagamento antecipado à empresa contratada em 20/10/2005, no valor de R$ 123.777,72,
contrariando o que prescrevem o art. 62, da Lei 4.320/1964, e o art. 38 do Decreto 93.872/1986, e
tipificando ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso XI, da Lei 8.4291992; e,
c) não comprovação da boa e regular gestão da última parcela repassada pela Funasa no âmbito
do Convênio 094/2003, em 17/10/2005, no valor de R$ 123.777,72. Não ficou demonstrado o nexo de
causalidade entre a verba federal recebida pelo município e eventuais despesas incorridas na execução
do objeto e não há comprovação da execução da obra ao tempo da prestação de contas, o que impede a
confirmação de que o objeto do convênio tenha sido concluído com os recursos federais repassados.
5. O Sr. Uacy Ribeiro Joazeiro de Farias Costa (CPF: 099.388.694-91), por sua vez, foi ouvido
em relação à seguinte ocorrência:
a) apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do convênio 094/2003, em
21/12/2009, já que não correspondiam à realidade fática da execução física da obra objeto do repasse,
ao subscrever o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com a prefeita, Eudócia Maria
Holanda de Araújo Caldas, no qual atestam que a obra teria sido "executada e totalmente concluída de
acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a referida obra encontra-se em
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua consecução, com vistas ao
atendimento da comunidade beneficiada";
Recurso da Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas
Argumentos
5. A recorrente alega que, tendo sido a obra retomada em sua gestão, os serviços foram
realizados e tidos como concluídos pela equipe técnica do Município. Assim, seria necessário elaborar
a medição e pagar. Sustenta que a medição é elaborada pelo fiscal da obra e, em nada, a recorrente
contribuía para tais atos, determinando, apenas, o pagamento ao setor competente. Frisa que sua
conduta se limitou a ordenar o pagamento, conduta esta derivada de uma medição elaborada pelo
engenheiro fiscal da obra.
6. Defende que com o processo devidamente instruído com todos os documentos técnicos
necessários ao pagamento, não lhe caberia agir de forma diferente. Diz que não lhe restava alternativa
diferente da autorização do pagamento, pois caso contrário estaria o Município se locupletando
ilicitamente.
7. Em seguida, diz que “supostamente concluída a obra” apresentou a prestação de contas final
para a Funasa, que determinou que equipe fosse verificar os serviços. Esta identificou que os serviços
haviam sido realizados em apenas 35% do percentual previsto. Ao tempo que afirma ter tomado
providências para solucionar as pendências, contesta o percentual atribuído, mas não traz novos
elementos, apenas diz que se trata de obra enterrada.
8. Sustenta que havia inexperiência dos administradores locais e falta de técnicos qualificados,
mas, mesmo assim, a obra teria sido concluída e recebida em 2009.
9. Especificamente sobre a apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do
convênio n.o 094/2003, a recorrente diz que decidiu continuar a obra não realizada pela gestão anterior
e discorre sobre o prazo do convênio e ao fim refuta a informação de que a gestora não teria agido com
esmero e teria, nas suas palavras, “supostamente concluída a obra”, apenas ordenado o pagamento e
apresentado a prestação de contas final.
10. Aduz que a gestora é médica e não teria conhecimentos para atestar a conclusão da obra e a
informação prestada teria decorrido das informações prestadas pela assessoria. Informa que a obra foi
finalizada em 21/12/2009.
11. Discute ainda que, antes da declaração final da FUNASA, aquele órgão apontou algumas
considerações necessárias (fls. 387) ao ateste completo da obra, que seriam ligações domiciliares,
mudanças de trechos da rede coletora, estação de tratamento inoperante, e serviços de acabamento da
estação elevatória. Assevera que alguns serviços se deterioram em razão do tempo, motivo pelo qual
foram necessários reparos, exemplificou com a estação elevatória e ligações domiciliares. Além de
que, enfatiza que outros serviços estariam inoperantes, como a ausência de
Licença Ambiental, mas isso não caracterizaria que a obra estava inacabada em sua essência.
12. Sobre o pagamento antecipado, alega que teria assumido a gestão municipal em 2005, com
diversos convênios em andamento, mas determinou que a obra fosse retomada e repete a argumentação
anterior, de que teria tão somente ordenado o pagamento com base em medições do fiscal da obra.
Alega que seria burocracia verificar o ateste do fiscal, em face dos seus inúmeros afazeres e que só
após a verificação da Funasa foi que havia realizado o ato irregular.
13. Argumenta que o Tribunal relativizou a questão do pagamento antecipado, conforme aresto
publicado no DOU de 09.12.2008, S. 1, p. 139, com a seguinte ementa: “determinação ao Museu da
República para que atente para o correto recebimento dos bens e serviços, abstendo-se de prever ou
efetuar pagamentos antecipados, somente o fazendo quando: a) haja interesse público devidamente
registrado; b) existam garantias suficientes para assegurar o ressarcimento em caso de inadimplência;
c) haja previsão no ato convocatório, nos termos do art. 73 da Lei 8.666/1993, e para o cumprimento
dos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e 38 do Decreto 93.872/1986”, item 1.6.1,TC 001.241/2006-8,
Acórdão 2.803/2008-Plenário. Transcreve trecho [possivelmente do Relatório] da Decisão 78/95 2ª
Câmara sobre o assunto.
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14. Ao fim, diz que o pagamento antecipado só se efetuou em virtude da declaração de “ateste”
dos serviços.
15. Concluindo a defesa, requer o exame da boa-fé do recorrente e o acolhimento do recurso de
maneira a afastar a multa e determinar o arquiamento do processo.
Recurso do Sr. Uacy Norberto de Farias Costa
Argumentos
16. Antes de iniciar suas alegações o recorrente informa que a gestora do Município de
Ibateguara (a outra recorrente) o nomeou, em 30 de julho de 2009, para o cargo de Secretario de
Infraestrutura para, entre outras funções, fiscalizar a obra do Convênio 94/2003, sobretudo para
solucionar os problemas constatados no relatório de fiscalização, de 21.01.2009, que identificou que o
objeto teria sido executado em percentual de trinta e cinco por cento.
17. Sobre as declarações inverídicas do Termo de Aceitação, em 25/2/2010, defende-se da
mesma forma que a recorrente anterior, em suma, que a obra já estava acabada, mas faltavam alguns
serviços, como ligações domiciliares, mudanças de trechos da rede coletora, estação de tratamento
inoperante, serviços de acabamento da estação elevatória, ausência de licença ambiental, e que alguns
desses serviços teriam se deteriorado em razão do tempo e a licença ambiental estaria “inoperante”.
Sustenta que esses “fatos” não caracterizam que a obra estivesse inacabada em sua essência, dizendo
que o objeto estava executado e totalmente concluído de acordo com os padrões técnicos exigidos e
normativos vigentes e em perfeitas condições de uso.
18. Sobre a conclusão do Relator, abaixo transcrita, diz que ela é equivocada, pois o recorrente
não teria contribuído em nada para o pagamento antecipado, haja vista que seu ingresso teria ocorrido
em 2009 e o pagamento da terceira e ultima parcela tinha sido feito em 2005, quase quatro anos antes:
Apesar de não ser possível atribuir ao engenheiro todas as irregularidades praticadas na gestão
dos recursos repassados por meio do Convênio 094/2003, não se pode olvidar que seus atos
concorreram diretamente tanto para o pagamento antecipado, vez que atestou a conclusão dos serviços
referentes à terceira etapa da obra, quanto para que declaração inverídica fosse prestada em relação ao
cumprimento.
19. Reafirma que o pagamento antecipado da despesa, sem a observância das exigências
contratuais e sem a adoção das cautelas necessárias, não tem nenhuma correlação com os atos
praticados pelo Recorrente.
20. Caso não seja esse o entendimento, questiona o valor da multa que lhe foi aplicada em valor
equivalente a mais de 50% do valor aplicado à gestora (a outra recorrente) e que não lhe parece justo.
21. Ao fim, requer o exame da boa-fé do responsável e o acolhimento da defesa para afastar a
multa e arquivar o processo. Todavia, caso haja a manutenção da decisão, que a multa seja reduzida.
Análise do Recurso da Sra. Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas
22. As irregularidades inicialmente atribuídas à Sra Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas
são as seguintes:
a) apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do convênio 094/2003, já que
não correspondiam à realidade fática da execução física da obra objeto do repasse, quais sejam: i) em
15/7/2008, no Relatório de Cumprimento do Objeto, anexo X da prestação de contas final do
convênio;
ii) em 21/12/2009, ao subscrever o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com o
engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, no qual atestam que a obra teria sido "executada
e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a
referida obra encontra-se em perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua
consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada"; e,
iii) em 25/2/2010, no Ofício 054, ao afirmar que todas as pendências haviam sido sanadas.
b) pagamento antecipado à empresa contratada em 20/10/2005, no valor de R$ 123.777,72,
contrariando o que prescrevem o art. 62, da Lei 4.320/1964, e o art. 38 do Decreto 93.872/1986, e
tipificando ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 10, inciso XI, da Lei 8.4291992; e,
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) não comprovação da boa e regular gestão da última parcela repassada pela Funasa no âmbito
do Convênio 094/2003, em 17/10/2005, no valor de R$ 123.777,72. Não ficou demonstrado o nexo de
causalidade entre a verba federal recebida pelo município e eventuais despesas incorridas na execução
do objeto e não há comprovação da execução da obra ao tempo da prestação de contas, o que impede a
confirmação de que o objeto do convênio tenha sido concluído com os recursos federais repassados.
23. Posteriormente, o Voto considerou a existência de duas irregularidades graves, que seriam:
pagamento antecipado, contrariando o disposto no art. 62, da Lei nº 4.320/1964 e no art. 38 do
Decreto nº 93.872/1986;
e declaração falsa quanto à plena execução da obra, pois em 21/12/2009, quando foi assinado o
Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com o engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de
Farias Costa, a obra contratada ainda não tinha sido executada em sua completude e concluída de
acordo com os padrões técnicos exigidos e com os normativos vigentes.
24. Sobre o pagamento antecipado e as declarações inverídicas, em que justifica pela retomada
em sua gestão e que os serviços foram realizados e tidos como concluídos pela equipe técnica do
Município, sendo necessário elaborar a medição e pagar, defendendo que a medição seria elaborada
pelo fiscal da obra e a recorrente não contribuía para tais atos, determinando o pagamento ao setor
competente, não é possível acatar sua justificativa, mesmo que realmente tivesse tanta ingenuidade.
25. Foi considerado na decisão vergastada que o fato de o pagamento ter sido ordenado com
base em um simples atestado, por pessoa não identificada, não seria suficiente para afastar a
responsabilidade do ordenador de despesa, pois se revelavam presentes outros quesitos que
demandavam maior atenção e zelo da recorrente.
26. Tendo em vista que a obra provinha de gestão anterior, maior cautela se deveria ter tido no
procedimento, inclusive com o levantamento do estado do empreendimento antes de reiniciá-lo. Outra
questão importante, que demandava maior atenção da recorrente, era que se tratava do último
pagamento contratual, ou seja, a obra deveria estar pronta. No entanto, não houve nenhuma dessas
preocupações, nem mesmo uma visita ao empreendimento, o que permitiria, sem esforço ou
capacitação técnica, atestar que a obra não estava concluída.
27. Notou-se também a pressa em efetuar o pagamento à empresa, pois em apenas três dias da
verba ter sido repassada pela Funasa, o Município efetuou o pagamento, sem que a recorrente tivesse
exigido de sua equipe maiores informações sobre a conclusão da obra e o contrato previa que o
pagamento seria realizado até dez dias da apresentação da nota fiscal.
28. Outro ponto que mostrou a falta de zelo foi o descumprimento de cláusula contratual na
realização do pagamento, já que a cláusula terceira do contrato com a Terra Construções Ltda., que
trata do pagamento e medições, em seu parágrafo primeiro, dispunha que "as faturas serão,
obrigatoriamente, acompanhadas das respectivas folhas de medição que conterão o visto da
fiscalização", o que não ocorreu, segundo o Relatório da decisão em questão.
29. Não foi apresentada nenhuma medição, o que deveria ter sido observado pela recorrente,
procedimento comum em pagamentos de serviços de engenharia, bastante comuns nos municípios. A
medição não foi atestada pelo fiscal da obra e não poderia passar despercebido pela recorrente.
30. Ao dizer que é médica também não a socorre, pois no caso exerce a função de Prefeita do
Município e deve se responsabilizar pelos atos praticados nessa condição. A um prefeito não se pode
esperar que apenas atuasse como médico e com os conhecimentos de medicina. Se fosse assim, deveria
ter ficado na área de saúde. Todavia, o desejo de se tornar um político, mandatário do município, faz
com que outras atribuições sejam esperadas de tal pessoa. Ademais, não precisa ser um engenheiro
para perceber certas irregularidades na obra, como a ausência de ligações domiciliares, mudanças de
trechos da rede coletora, estação de tratamento inoperante, necessidade de serviços de acabamento da
estação elevatória e ausência de licença ambiental. Da mesma forma que não se precisa ser médico
para saber que alguém deve ser tratado por ter alguma doença.
31. Ainda, não é regular que um Prefeito alegue que não lhe caberia agir de forma diferente e
não lhe restar alternativa a não ser a autorização do pagamento, pois caso contrário estaria o Município
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
se locupletando ilicitamente. Não se pode dizer que o pagamento por obras não realizadas signifiquem
locupletamento ilícito do Município e o Prefeito deve ter discernimento sobre a questão e não se
colocar como refém dos assessores.
32. A própria recorrente, em sua defesa recursal, utiliza o termo “supostamente concluída a obra”
quando apresentou a indevida declaração de que a obra teria sido concluída, bem antes de sua
efetivação. A análise da Unidade Técnica a quo enfrentou adequadamente a questão, traçando um
histórico da situação, que se reproduz adiante, tendo ressaltado que uma simples obra de esgotamento
sanitário que estava prevista para ser realizada em 11 meses acabou sendo feita em 5 anos.
17. O convênio foi celebrado em 22/12/2003 (Peça 4, p.55), mas as liberações tiveram atraso, o
que motivou a prorrogação da vigência da avença para 11/1/2007. Conforme extrato do Siafi houve um
repasse de R$ 52.000,00 em 2/7/2004, outro de R$ 123.777,72 em 2/12/2004 e o último, também, de
R$ 123.777,72 em 13/10/2005 (Peça 3, p. 13).
18. Os pagamentos iniciais à empreiteira ocorreram em 8/7/2004, no valor de R$ 50.000,00
(Peça 4, p. 230) e em 9/12/2004, de R$ 125.777,72 (Peça 4, p. 235). Vistoria da Funasa em 8/9/2004
relatou que 50% da rede coletora e 17% das ligações domiciliares tinham sido executadas (Peça 4, p.
97). Outra vistoria em 8/9/2005, já na gestão da atual prefeita, e anterior à liberação da última parcela
do convênio, relatou que a obra estava em andamento, com apenas 35% do objeto realizado. Frisou
que as obras se concentravam na rede coletora e que nada havia sido feito da estação de tratamento
(Peça 4, p. 250-251).
19. Liberada a última parcela em 13/10/2005, menos de um mês depois dessa vistoria, a
Prefeitura ordenou o pagamento à empreiteira do saldo contratual em 20/10/2005 (Peça 4, p. 287).
Ressalte-se que esse pagamento deveria corresponder aos serviços realizados para a conclusão da obra,
mas era fácil conceber que era inadmissível que a empresa tivesse executado 65% da obra em apenas
30 dias (desde a última vistoria da Funasa), ou seja, em 20/10/2005, segundo a prefeitura sinalizou
com o pagamento a obra estaria concluída.
20. Mas, não foi essa a realidade, conforme demonstrado pela própria prefeita e confirmado
pelas vistorias da Funasa. Em 20/9/2006, quase 1 (um) ano depois desse pagamento, a Prefeita
solicitou a dilação do prazo do convênio por mais 90 dias, em razão de as chuvas estarem impedindo a
conclusão da obra.
21. Vale frisar que a Prefeita encaminhou a prestação de contas parcial e mesmo tendo frisado
que o fez com base nos documentos encontrados na sede da Prefeitura, tinha o dever de verificar a
situação das obras antes de retomá-la, até mesmo para resguardar sua administração (Peça 4, p. 217).
33. Vale frisar que a declaração inverídica, de 15/7/2008, dizia:
Com a execução do sistema de esgotamento sanitário, os esgotos não serão jogados em linha da
água como também não serão jogados a céu aberto evitando a ocorrência de doenças
infectocontagiosas, melhorando a qualidade de vida da população beneficiada.
34. Segundo o Relatório, constatou-se que essa declaração não era verdadeira. Em face das
possíveis doenças infectocontagiosas, vale ressaltar que a Prefeita é uma médica.
Verificou-se que essa afirmação não condizia com a realidade fática, ou seja, era inverídica. E
essa confirmação só foi possível porque a Funasa procede ao acompanhamento da execução do objeto
e realizou novas vistorias no empreendimento. Se fosse um convênio do Ministério da Integração
Nacional, por exemplo, que fiscaliza seus repasses por amostragem, seria grande a chance da
comunidade de Ibateguara/AL ter ficado sem o benefício e com uma obra inconclusa.
35. Segundo o Relatório, trecho transcrito, a Prefeita solicitou nova prorrogação de prazo, tendo
apresentado novo termo de Aceitação, desta vez conjuntamente com o engenheiro Uacy, já em
21/12/2009, e nova vistoria da Funasa constatou que a obra ainda não havia sido concluída.
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28. A Prefeita, então, solicitou nova prorrogação "do prazo de execução da obra" em mais 45
dias, "tendo em vista transtornos ocorridos na fase de conclusão da mesma." (Peça 4, p. 307). Essa
solicitação ratifica a inveracidade das afirmações prestadas pela Prefeita na prestação de contas.
29. Em 21/12/2009, a Prefeita encaminhou o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, subscrito
juntamente com o engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, no qual atestam que a obra
teria sido "executada e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos
vigentes" e "que a referida obra encontra-se em perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que
justificaram sua consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada." (Peça 4, p. 330)
30. Novamente a declaração da Prefeita foi contraditada pela fiscalização da Funasa/AL. Em
24/3/2010, o relatório indicou que não foram executadas as ligações domiciliares relativas as
residências da Rua C/Estação. Também foi constatada a ausência de alguns poços de visita, em razão
da mudança no sentido de alguns trechos da rede coletora. Ademais, verificou que a estação de
tratamento estava inoperante e com alguns serviços a executar, como a conclusão da estação elevatória
e o emissário final. Por fim, demandou a licença ambiental de operação (Peça 4, p. 339).
36. Quanto ao argumento de que o Tribunal relativizou a questão do pagamento antecipado, não
há qualquer dúvida de que cada caso deve ser analisado por si e, neste caso, foi verificado que obra de
relevante cunho social levou muito tempo para ser realizada e só foi concluída em face das inspeções
da Funasa, não se constatando atenuantes para a recorrente.
32. Depara-se com situação em que uma pequena obra, mas de grande relevância social, que
deveria ter sido concluída no início de 2006, estendeu-se sem justificativas suficientes até 2010. Tratase de exemplo de ineficiência administrativa que vai de encontro com as alegações da prefeita. A
alegada ausência de documentos públicos quando assumiu a prefeitura, em nada ajuda neste caso, pois
mesmo assim, foi capaz de apresentar a prestação de contas e ainda mencionou que a elaborou com
base nos documentos encontrados da Prefeitura.
37. Sobre a baixa qualificação do pessoal, também não lhe assiste razão, tendo sido o tema bem
enfrentado por ocasião das razões de justificativas, não merecendo reparos, verbis:
35. A alegação de indisponibilidade de técnicos qualificados na região em que se localiza o
município também não a socorre, até porque poderia o Município ter contratado engenheiro ou mesmo
uma empresa para supervisionar e fiscalizar a obra.
36. A respeito dessa alegação, cumpre citar excerto do Relatório que resultou no Acórdão
1.674/2007-TCU-1ª Câmara, verbis:
10. Relativamente à ausência de técnicos qualificados para a realização dos trabalhos, o
argumento não deve prosperar. Problema na estrutura administrativa dos órgãos e das entidades não é
motivo suficiente para flexibilizar a aplicação das normas jurídicas e contratuais. Quem se habilita a
receber recursos públicos deve conhecer antecipadamente as regras de direito financeiro e de direito
administrativo, adequando a sua estrutura administrativa para que tenha condições de comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos. Em ocorrendo afrouxamento na aplicação da norma em razão do
fiscalizado, poderia haver o favorecimento dos que cometem irregularidades, e por certo o desestímulo
para que a estrutura administrativa seja melhorada.
37. Atribuir a culpa à baixa qualificação dos servidores também não pode ser aceita. A muito
tempo que os entes públicos, inclusive municipais, dispõem de cursos para treinamento de seus
servidores, inclusive em Alagoas. A eventual falta de capacitação de servidores deve conspirar contra
um prefeito e não a favor, pois é sua responsabilidade, também, o desenvolvimento do corpo
profissional da municipalidade, de modo a prestar melhores serviços à sociedade.
38. A questão do ordenamento da despesa com base em medição atestada por engenheiro revela
confusão entre o pagamento do saldo contratual, indevidamente antecipado, e a afirmação na prestação
de contas de que a obra havia sido concluída, pois neste último caso não houve a participação de
nenhum técnico, tendo a afirmação partido única e exclusivamente da recorrente, como se observa na
análise abaixo de Secex/AL.
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
38. Insistir em afirmar que a prefeita limitou-se a ordenar uma despesa com base em medição
atestada pelo fiscal demonstra apenas confusão entre o pagamento do saldo contratual, indevidamente
de forma antecipada, e a afirmação aposta na prestação de contas de que a obra havia sido concluída e
estaria servindo à comunidade, e que teriam sido atingidos os objetivos. Esta foi prestada sem nenhum
parecer técnico, sem nenhum "atesto".
39. A linha de defesa que procura justificar os problemas encontrados como serviços que se
deterioram com o tempo e que a inoperância do empreendimento decorreria da falta da licença
ambiental de operação, não pode ser aceita, pois uma obra de engenharia desse tipo não pode ter vida
útil tão pequena. De mais a mais, não se comprova que tenha havido deterioração, mas a ausência dos
serviços. A falta de licença ambiental também é irregularidade grave e a responsabilidade é da
recorrente.
40. Sobre a alegada boa-fé da recorrente, há que se investigar aquela que se exterioriza nos seus
atos relativos ao evento aqui tratado. Assim, não há como presumi-la diante de todas as irregularidades
praticadas, que se observa visavam o benefício da empresa e em detrimento da população do
Município e da Funasa. Não se pode considerar que quem faz uma falsa declaração de que a obra está
concluída enquanto o esgoto corre a céu aberto, entre as outras irregularidades praticadas, tenha agido
de boa-fé.
41. No tocante à contestação do percentual atribuído de 35%, a recorrente não juntou elementos
que o infirmassem, apenas alegou que se tratava de obra enterrada. Assim, prevalece o trabalho dos
técnicos da Funasa, pois há critérios objetivos de engenharia para fazer tal avaliação.
42. Nesses termos, não há como mudar o acórdão combatido.
Análise do Recurso do Sr. Uacy Norberto de Farias Costa
43. Ao Sr. Uacy foi atribuída apenas uma das irregularidades da recorrente anterior. Assim,
torna-se pertinente a análise pretérita, no tocante à irregularidade abaixo:
a) apresentação de declarações inverídicas na prestação de contas do convênio 094/2003, em
21/12/2009, já que não correspondiam à realidade fática da execução física da obra objeto do repasse,
ao subscrever o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente com a prefeita, Eudócia Maria
Holanda de Araújo Caldas, no qual atestam que a obra teria sido "executada e totalmente concluída de
acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes" e "que a referida obra encontra-se em
perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que justificaram sua consecução, com vistas ao
atendimento da comunidade beneficiada";
44. Como se vê, o recorrente informa que foi nomeado em 30 de julho de 2009 para o cargo de
Secretario de Infraestrutura para fiscalizar a obra do Convênio 94/2003 e para solucionar os problemas
constatados no relatório de fiscalização, de 21.01.2009.
45. Dessa maneira, não lhe assiste razão quando argumenta que as declarações do Termo de
Aceitação, de 25/2/2010, seriam verdadeiras, pois a obra já estaria acabada, faltando serviços, como
ligações domiciliares, mudanças de trechos da rede coletora, estação de tratamento inoperante,
serviços de acabamento da estação elevatória, ausência de licença ambiental, e que alguns desses
serviços teriam se deteriorado em razão do tempo e a licença ambiental estaria “inoperante”. Ora, esse
raciocínio é absurdo, pois se poderia alegar também, na mesma linha do recorrente, que antes de a obra
iniciar ela já estaria terminada, faltando apenas 100% dos serviços. Ou então que quando a obra tivesse
20% dos serviços realizados também estaria terminada, faltando apenas 80% dos serviços e assim
sucessivamente. Claro que esse raciocínio é um sofisma, pois se não havia ligações domiciliares,
estação de tratamento, licença ambiental, o sistema não poderia funcionar e não estava terminado. O
argumento de que alguns serviços teriam se deteriorado também não pode ser aceito, pois uma obra de
engenharia desse tipo não pode ter vida útil de pouquíssimos anos. Esta análise também se estende à
recorrente anterior. As demais alegações comuns à Sra Eudócia tem a mesma análise e não podem ser
acatadas.
46. No entanto, assiste razão a este recorrente quando diz que o Voto condutor se enganou ao
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
creditar para si, no item 16 do Voto, contribuição para o pagamento antecipado, haja vista que seu
ingresso teria ocorrido em 2009 e o pagamento da terceira e ultima parcela tinha sido feito em 2005,
quase quatro anos antes, conforme reproduzido no item 18 acima. Nesse período o recorrente ainda
não estava a frente dos serviços e não pode ser responsabilizado.
47. Dessa forma, já que o Voto assinalou tal fato, deve ter considerado isso na dosimetria da
pena e, por isso, deve ser reduzido o valor da multa.
Conclusão
48. Por essas razões, o recurso da Sra Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas deve ser
conhecido, já que atendeu aos requisitos para sua interposição, para, no mérito, não ser provido.
49. Já o recurso do Sr. Uacy Norberto de Farias Costa também deve ser conhecido e no mérito
ser avaliada a questão da dosimetria da pena, que é interna dos Gabinetes, para reduzi-la
proporcionalmente à irregularidade ora descaracterizada, dando-se-lhe provimento parcial.
Proposta
50. Ante o exposto, proponho, nos termos do art. 48 da Lei 8.443, de 1992, que o pedido de
reexame interposto pela Sra Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas, contra o Acórdão 422/2012 –
Plenário - seja conhecido para que, no mérito, não lhe seja dado provimento.
51. O pedido de reexame interposto pelo Sr. Uacy Norberto de Farias Costa, também nos termos
do art. 48 da Lei 8.443, de 1992, deve ser conhecido e dado provimento parcial para reduzir
proporcionalmente o valor da multa aplicada no item 9.4 do Acórdão 422/2012 – Plenário.
52. Deve ser dada ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.”
É o Relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie.
No mérito, assiste razão aos pareceres, que adoto como razões de decidir.
As razões apresentadas nos recursos são similares às apresentadas pelos recorrentes e afastadas
por ocasião da apreciação do mérito deste processo, não se mostrando capazes de infirmar os
fundamentos da decisão recorrida.
Para melhor apreciação da matéria, faço pequeno resumo dos fatos apurados nos autos:
a) vistoria da Funasa, realizada em 8/9/2005, na gestão da recorrente, e anterior à liberação da
última parcela do convênio, relatou que a obra contava com apenas 35% do objeto realizado;
b) não obstante, em 20/10/2005, a então Prefeita ordenou o pagamento à empreiteira do saldo
contratual, no valor de R$ 123.777,72, como se a obra estivesse integralmente realizada;
c) no âmbito da prestação de contas, em 15/7/2008, a Prefeita assinou o Relatório de
Cumprimento do Objeto e atestou que o objeto do convênio estava concluído;
d) nova vistoria da Funasa, em 19/6/2009, verificou que não houve alteração na execução da
obra, tendo sido considerados como executados apenas 35% dos serviços previstos, mesmo
percentual encontrado em 2005;
e) em 21/12/2009 a recorrente firmou o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntamente
com o engenheiro, Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, no qual atestaram que a obra teria sido
"executada e totalmente concluída de acordo com os padrões técnicos exigidos e normativos vigentes"
e "que a referida obra encontra-se em perfeitas condições de uso atendendo aos objetivos que
justificaram sua consecução, com vistas ao atendimento da comunidade beneficiada";
f) fiscalização realizada pela Funasa, em 24/3/2010, indicou, dentre outros, alguns serviços a
executar, como a conclusão da estação elevatória e do emissário final, além de indicar que a estação
de tratamento estava inoperante;
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
g) a obra somente foi considerada concluída após vistoria realizada em 16/8/2010, quando a
Funasa considerou terem sido solucionadas as pendências anteriormente verificadas.
À luz desses fatos, verifico que a ex-gestora faltou com o dever de diligência no momento em
que ordenou o pagamento do saldo contratual, em 20/10/2005, para a empresa contratada, no valor de
R$ 123.777,72.
Não há dúvida, portanto, de que efetuou pagamento antecipado à empreiteira, contrariando o
disposto no art. 62, da Lei nº 4.320/1964 e no art. 38 do Decreto nº 93.872/1986.
Verifico, igualmente, restar plenamente caracterizado o fato de a recorrente ter prestado
declaração falsa quanto à plena execução da obra.
Entendo que a ex-gestora não pode se esquivar de suas responsabilidades alegando deficiência na
estrutura organizacional da Prefeitura, ou a falta de conhecimentos de engenharia, haja vista que as
irregularidades são perceptíveis, mormente em se tratando de obra simples, realizada em município de
pequeno porte, com apenas 14.903 habitantes (Censo 2010).
Por essas razões, nego provimento ao recurso impetrado pela Sra. Eudócia Maria Holanda de
Araujo Caldas.
Semelhantemente, o Sr. Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa, nomeado Secretário Municipal
de Infraestrutura em 30/7/2009, também não logrou afastar os fundamentos da decisão recorrida, uma
vez que a informação que prestou ao firmar o Termo de Aceitação Definitiva da Obra não se
ajustavam à realidade.
Não obstante, assiste razão ao recorrente, como asseverado pelos pareceres exarados nos autos,
no que diz respeito à ausência de responsabilidade desse gestor em relação ao pagamento antecipado.
Não poderia ele ter contribuído para o pagamento irregular ocorridos anos antes de seu ingresso no
cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto
à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2659/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.067/2011-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame(Representação).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo - Alagoas (00.414.607/0002-07); Uacy
Norberto Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91); Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas
(360.429.604-82)
3.2. Responsáveis: Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82); Uacy Norberto
Joazeiro de Farias Costa (099.388.694-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Ibateguara/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AL
(SECEX-AL).
8. Advogado constituído nos autos: José de Barros Lima Neto (OAB/AL 7.274).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos em face do
Acórdão 422/2012-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 48 da Lei 8.443/92, em:
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto por Uacy Norberto Joazeiro de Farias Costa para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da multa que lhe foi imposta pelo item 9.4
do Acórdão 422/2012-TCU-Plenário, fixando-lhe o montante em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
9.3. dar ciência aos recorrentes.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 006.670/2012-1
Natureza(s): Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba-Suest-PB.
Responsável: Ana Claudia Oliveira da Nóbrega Vital do Rêgo (854.366.404-78)
Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: AUDITORIA. IRREGULARIDADE NA FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
POR PARTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA FUNASA. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA À
PRESIDÊNCIA DA FUNASA E À EQUIPE RESPONSÁVEL POR FISCALIZAÇÃO DE
ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA NA FUNASA.
RELATÓRIO
Transcrevo, a seguir, parte do relatório apresentado pela equipe da Secex/PB que conduziu a
fiscalização realizada na Superintendência Estadual da Funasa na Paraíba, com o objetivo de avaliar os
procedimentos de gerenciamento, controle e prestação de contas dos convênios celebrados pela
fundação (Doc 18):
“1 - APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal estabeleceu a competência comum entre a União, os Estados e os
Municípios em matéria de saneamento básico, sendo prevista a conjunção de esforços, a fim de
assegurar a adequada prestação do serviço público.
2. De acordo com o inciso XX do artigo 21 da Constituição Federal, a União tem competência
para instituir as diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive de habitação, saneamento básico
e transportes urbanos.
3.Nesses termos, cabe ao poder federal a fixação de diretrizes básicas a serem observadas pelas
demais entidades da federação, na ação reguladora da atividade de sua competência constitucional,
bem como na definição de prioridades com vistas à universalização do acesso aos serviços de água
tratada e esgotamento sanitário, buscando otimizar o esforço público em referida área.
4. O Levantamento realizado na Superintendência Estadual da Fundação Nacional de SaúdeFunasa na Paraíba (TC: 015.522/2001-3), realizado em agosto de 2011, apontou como de maior risco
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a área de acompanhanhamento e fiscalização de convênios e propôs a realização de três auditorias:
controle de convênios; pessoal e Divisão Engenharia.
5. O presente procedimento de auditoria circunscreveu-se aos trabalhos na área de convênios,
aos procedimentos do órgão relativos à fiscalização dos convênios em execução, às prestações de
contas em exame, aos processos de tomada de contas especial em andamento e às providências
adotadas relativas a convênios expirados com parte dos recursos liberados.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
A deliberação que originou a presente fiscalização foi o despacho, de 31/01/2012, do Ministro
Walton Alencar Rodrigues que autorizou a realização de auditoria na Superintendência Estadual da
Funasa na Paraíba, constante da peça 26, p.1, do TC 015.522/2011-3 (Levantamento), em razão das
propostas contidas nas peças 18, 19 e 20 do mesmo processo.
2.2 - Visão geral do objeto
Situação Local
O Estado da Paraíba possui 223 municípios com 3.766.528 habitantes e IDH médio de 0,718,
sendo que 213 municípios com a população abaixo de 50 mil habitantes (censo IBGE 2010).
A renda per capita paraibana é a quarta menor do Nordeste, R$ 6.866,00, valor abaixo da
média nordestina, R$ 7.488,00, e vigésimo quarto no Brasil, R$ 15.990,00, apenas à frente de
Alagoas, Maranhão e Piauí (IBGE, 2008).
2. A economia paraibana está concentrada nos cinco principais municípios, João Pessoa,
Campina Grande, Cabedelo, Santa Rita e Patos, que somam juntos R$ 14,8 bilhões, ou seja, 57,7% do
PIB produzido no Estado, 25,7 bilhões de reais (IBGE, 2008).
3. O percentual de famílias no Estado não atendidas por rede de esgotamento sanitário atinge
60,7%, equivalente a 655.000 residências, enquanto que a média nacional é de 52,5% (Pnad, IBGE,
2009).
4. O abastecimento de água chega a 84,1% dos domicílios, a coleta de lixo a 80,5% e a
iluminação elétrica a 99,4% das residências, de acordo com os dados da Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios (Pnad, IBGE 2009).
Ambiente legal, institucional e organizacional da Fundação Naconal de Saúde-Funasa
5. A Fundação Nacional de Saúde–Funasa foi criada pela Lei 8.029, de 12/4/1990, com o
objetivo de prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde, assegurar a saúde dos povos
indígenas e fomentar soluções de saneamento.
6. A Lei 12.314, de 19/08/2010, concedeu à Fundação o objetivo de formular e implementar
ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com o Subsistema Nacional de Vigilância em
Saúde Ambiental. O Decreto 7.335, de 19/10/2010, alterou suas competências, estrutura e o quadro de
pessoal e redefiniu a Funasa como uma entidade de promoção à saúde.
Objetivos Institucionais:
7. A missão institucional da Fundação Nacional de Saúde-Funasa foi definida em duas
vertentes, Saneamento e Saúde Ambiental, a serem desenvolvidas com a elaboração de planos
estratégicos com os seguintes enfoques (www.funasa.gov.br):
Saneamento Ambiental:
a. Elaborar Plano Diretor para atuação do Setor Saúde em Saneamento integrado ao Sistema
Único de Saúde - SUS;
b. Constituir Rede de Parceiros facilitadora das ações da Funasa em saneamento;
c. Desenvolver modelos de gestão em saneamento, voltados para municípios de pequeno e médio
porte;
d. Universalizar o acesso aos serviços de saneamento junto às populações indígenas e áreas de
interesse especial;
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e. Ampliar a oferta dos serviços de saneamento ambiental nos municípios de pequeno e médio
porte, de modo a alcançar as metas do milênio em saneamento;
Saúde Ambiental:
f. Formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância
com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
g. Controlar a qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de
abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
h. Dar apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde ambiental.
7. A Superintendência Estadual na Paraíba-Suest/PB é a unidade descentralizada da Funasa,
responsável por promover, acompanhar e fiscalizar as ações de saneamento e saúde ambiental neste
Estado.
8. Essas ações materializam na execução dos seguintes programas governamentais definidos no
seu Plano Operacional 2010:
a.Sistemas de Abastecimento de Água;
b. Saneamento Básico;
c. Sistemas de Esgotamento Sanitário;
d. Sistemas de Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos;
e. Melhoria Habitacional para Controle da Doença de Chagas;
f. Construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares
9. A Superintendência Regional da Funasa na Paraíba não detém competência para realizar
procedimentos relativos à execução financeira das transferências federais, convênios e termos de
compromisso, que são centralizadas a partir da sede da Fundação em Brasília (UG 255000). Porém,
a Suest/PB é responsável pelo exame e aprovação dos projetos propostos pelos municípios, e
posteriormente, pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos convênios e termos de
compromisso e pela análise e aprovação de suas prestações de contas e, quando necessário, pela
instauração e o desenvolvimento de processos de tomada de contas especial.
Ponto Crítico:
10. Capacidade de acompanhar e fiscalizar, análisar e aprovar, ou rejeitar, prestações de
contas, considerando o volume de convênios e termos de compromisso firmados pela Funasa na
Paraíba.
11. Normas aplicáveis: IN/STN 01/97, Portaria Interministerial 127/2008, Portaria Funasa
623/2010 e IN/TCU 56/2007.
12. De acordo com o Portal da Transparência, a Fundação Naconal de Saúde-Funasa possuia
vigentes na Paraíba, em abril de 2012, 607 Convênios e similares
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
O objetivo da fiscalização foi avaliar os procedimentos de gerenciamento, controle e prestação
de contas dos convênios celebrados pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa, considerando as
seguintes normas: IN/STN 01/97, Portaria Interministerial 127/2008, Portaria Funasa 623/2010 e
IN/TCU 56/2007.
As questões de auditoria definadas na Matriz de Planejamento foram:
1 - A Suest-PB tem capacidade operacional para acompanhar e fiscalizar o volume de convênios
em execução?
2 - Quais as consequências da existência de convênios expirados, com parcelas ainda a liberar?
3 - O gerenciamento de estoque de TCEs possibilita o encaminhamento tempestivo dos
processos às instâncias superiores?
4 - O acúmulo dos processos de prestações de contas compromete a efetividade do exame das
contas?
1) A Suest-PB tem capacidade operacional para acompanhar e fiscalizar o volume de convênios
em execução?
2) Quais as consequências da existência de convênios expirados, com parcelas ainda a liberar?
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3) O gerenciamento de estoque de TCEs possibilita o encaminhamento tempestivo dos
processos às instâncias superiores?
4) O acúmulo dos processos de prestações de contas compromete a efetividade do exame das
contas?
2.4 - Metodologia utilizada
A técnica utilizada no presente fiscalização teve como base a extração eletrônica de dados,
mediante a utilização de planilha excel e análise documental, a partir da requisição inicial ao órgão,
em meio eletrônico, dos termos de compromisso (PAC I e PAC II) e dos convênios, processos de
prestação de contas pendentes de análise e tomadas de contas especiais, em andamento, e convênios
que se encontravam vencidos, com recursos a liberar, em agosto 2011.
2. As informações recebidas do órgão permitiu estabelecer filtros para definição de amostras
de processos, prevista para as questões 2, 3, e 4 da Matriz de Planejamento, obdecendo-se o critério
inicial firmado: antiguidade e materialidade.
3. Em adição, o acesso aos sistemas internos da Funasa, Sistema Gerencial de ConvêniosSiscon e Sistema Gerencial de Projetos de Saneamento–Sigesan, permitiu a emissão de relatórios
gerenciais, em planilhas excel, que em complementação às informações iniciais recebidas, permitiu o
refinamento dos critérios, possiblitando a indicação de processos críticos à atuação do controle.
4. Ato contínuo foi solicitado os processos físicos definidos na amostra e procedido o exame
documental.
5. Papeis deTrabalho: relação de prestação de contas, peça 7, relatório do Sigesan de termos de
compromisso e convênios, peça 10, convênios expirados com recursos liberados com registro das
providências adotadas, peça 11, processos de tomada de contas especial, em andamento, peça 6,
Relatório Sigesan com registro do relatórios I-II-III, peça 14, visitas técnicas as obras, peça 13.
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 3.391.630,00. Considerou-se
como valor fiscalizado, o saldo relativo às propostas de determinação para imediata instauração de
processos de tomada de contas especial, em razão da especificidade do trabalho (propostas
determinação 1 e 3).
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
3. Podem-se mencionar entre os benefícios estimados desta fiscalização a correção de
irregularidades e impropriedades nos processos indicados para coibir a ocorrência de fraudes e
desvios.
2.7 - Processos conexos
Não existem processos conexos.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Demora significativa na organização e na análise de processos de Tomadas de Contas
Especiais
3.1.1 - Situação encontrada:
Dos 77 processos de tomada de contas especial, em andamento, no órgão, 54 processos
apresentavam demora significativa para sua conclusão, considerando a data da portaria de
designação do tomador de contas.
A Equipe de Auditoria, ao examinar amostra de processos de tces, observou que a demora na
conclusão dos processos devia-se, principalmente, a apresentação extemporânea de defesa pelos
responsáveis que implica num novo exame da obra pelo setor de engenharia e na notificação dos
envolvidos.
<<<<< tabela não apresentada >>>>>
<<<<< tabela não apresentada >>>>>
3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Resposta ao ofício 01/2012 da Equipe de Auditoria com a relação dos processos de Tomadas
Contas Especiais e respectivos atributos. - 1/2012
Documento da Suest-PB com os critérios de gerenciamento de estoque de TCEs.
Relatório gerencial do Sistemas Sigesan.
Listagem dos processos de TCEs.
Sistemas informatizados.
Processo (Autos) 25100.617.638/2006-81/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 2477/06 - Siafi 590386
Processo (Autos) 25210.000.194/2008-64/2008 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1291/03 - Siafi 489381
Processo (Autos) 25210.000.744/2006-83/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1349/02 - Siafi 476046
Processo (Autos) 25210.000.980/2005-19/2005 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1211/98 - Siafi 355232
Processo (Autos) 25210.001.016/2010-75/2010 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 2056/05 - Siafi 556387
Processo (Autos) 25210.001.121/2010-88/2010 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 2055/05 - Siafi 556519
Processo (Autos) 25210.002.018/2004-33/2004 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1341/01 - Siafi 443439
Processo (Autos) 25210.002.026/2001-37/2001 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 346/01 - Siafi 433415
Processo (Autos) 25210.003.450/2005-22/2005 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 255/02 - Siafi 466797
Processo (Autos) 25210.003.587/2006-68/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 2866/01 - Siafi 439399
Processo (Autos) 25210.003.588/2006-11/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 331/01 - Siafi 438872
Processo (Autos) 25210.003.627/2005-91/2005 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 417/01 - Siafi 438920
Processo (Autos) 25210.003.726/2003-19/2003 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 2262/99 - Siafi 390428
Processo (Autos) 25210.004.419/2008-51/2008 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 2063/06 - Siafi 569775
Processo (Autos) 25210.005.154/2008-17/2008 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1114/06- Siafi 567382
Processo (Autos) 25210.005.160/2008-66/2008 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1113/06 - Siafi 567104
Processo (Autos) 25210.005.361/2007-82/2007 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1498/02 - Siafi 473795
Processo (Autos) 25210.005.649/2006-76/2006 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 911/02 - Siafi 474298
Processo (Autos) 25210.006.558/2002-24/2002 - Processo de Tomada de Constas Especial do
Convênio 0533/02 - Siafi 478985
Processo (Autos) 25210.008.011/2007-78/2007 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1845/02 - Siafi 473957
Processo (Autos) 25210.008.012/2007-12/2007 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1270/02 - Siafi 476048
Processo (Autos) 25210.008.993/2010-01/2010 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 0707/05 - Siafi 556487
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo (Autos) 25210.012.127/2011-98/2011 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 2126/06 - Siafi 569796
Processo (Autos) 25210.012.129/2011-87/2011 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 2984/05 - Siafi 556530
Processo (Autos) 25210.017.314/2009-43/2009 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 2122/05 - Siafi 556517
Processo (Autos) 25210.017.475/2009-37/2009 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 226/03 - Siafi 490258
Processo (Autos) 25210.018.578/2009-14/2009 - Processo de Tomada de Contas Especial do
Convênio 1761/05 - Siafi 556399
3.1.3 - Causas da ocorrência do achado:
Dificuldades na organização e nos métodos de trabalho do órgão
3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Empecilho na recuperação dos valores (efeito real)
3.1.5 - Critérios:
Acórdão 3089/2010, item 9.4, Tribunal de Contas da União, Plenário
Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII
Lei 9784/1999, art. 2º, caput
3.1.6 - Evidências:
Resposta ao item 1.4 do Ofício 1/2012, de 9/4/2012, com a relação de tomadas de contas
especiais instauradas e respectivas portarias de designação dos tomadores de contas. - Data de
publicação da Portarias de designação dos tomadores de conta, relacionada na coluna 7 da planilha
das tomadas de contas especiais não concluídas pelo órgão (peça 6), folhas 7/22.
3.1.7 - Conclusão da equipe:
A Equipe de Auditoria concluiu que os processos de TCEs identificados ultrapassaram prazo
razoável para a sua conclusão, que, além de violar o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição
Federal, dificulta a recuperação dos valores apurados.
3.1.8 - Proposta de encaminhamento:
Determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba
- Suest/Funasa-PB que, no prazo 180 dias, conclua e encaminhe à Controladoria Geral da União CGU os processos de tomadas de contas especiais abaixo relacionados, comunicando a este Tribunal,
no mesmo prazo, as providências adotadas:
Convenente
Convênio
SIAFI Portaria
Débito
Gurinhém
2262/99
390428
10/11/2003
50.000,00
São José do Sabugi
1341/01
443439
31/05/2004
99.300,00
Soledade
2997/01
442800
01/07/2004
70.000,00
Pilõezinhos
0346/01
433415
19/08/2005
63.000,00
Patos
0255/02
466797
16/09/2005
206.416,29
Juarez Távora
0417/01
438920
30/09/2005
70.000,00
Assunção
1349/02
476046
20/02/2006
124.797,60
Prata
0331/01
438872
02/08/2006
70.000,00
Serra Redonda
2866/01
439399
02/08/2006
69.999,70
Barra de Santa Rosa
0911/02
474298
27/10/2006
399.919,64
Rio Tinto
1498/02
473795
21/08/2007
327.150,00
Monte Horebe
1270/02
476048
13/12/2007
199.959,00
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Marcação
1845/02
473957
14/12/2007
431.500,00
Santa Terezinha
1291/03
489381
07/01/2008
70.000,00
Campo de Santana
1211/98
355232
27/03/2008
148.500,00
Condado
2063/06
569775
15/08/2008
56.000,00
Alagoinha
1113/06
567104
08/10/2008
140.000,00
Araçagi
1114/06
567382
08/10/2008
150.000,00
Belém
2477/06
590386
08/10/2008
54.000,00
Algodão de Jandaíra
0533/02
478985
24/10/2008
125.974,81
São Sebastião do Umbuzeiro
2172/06
573810
13/03/2009
171.260,00
Serraria
1376/05
556641
09/04/2009
19.781,53
Serraria
1450/05
556642
09/04/2009
130.000,00
Alagoinha
1433/05
556645
17/04/2009
136.000,00
São José dos Ramos
2170/06
569788
12/06/2000..9 171.260,00
Alagoa Nova
0431/00
415695
24/07/2009
82.759,25
Cabedelo
2122/05
556517
24/07/2009
240.000,00
Bonito de Santa Fé
0226/03
490258
07/08/2009
224.976,76
Ingá
0081/03
489628
07/08/2009
197.955,34
Pilõezinhos
2208/06
571222
21/08/2009
41.507,62
Gurinhém
1761/05
556399
09/10/2009
200.000,00
São José do Sabugi
0243/02
479323
09/10/2009
41.993,00
Belém do Brejo do Cruz
1435/05
556600
30/10/2009
119.997,00
Santa Cruz
2100/06
569738
30/10/2009
60.000,00
Serra Redonda
1162/06
571175
30/10/2009
100.000,00
São Bentinho
2056/05
556387
18/01/2010
300.000,00
Tavares
2055/05
556519
18/01/2010
500.000,00
Cacimba de Dentro
1361/05
556442
22/03/2010
50.000,00
Catingueira
2900/05
556535
22/03/2010
40.000,00
Cuite de Mamanguape
0828/04
524053
14/06/2010
79.987,71
Triunfo
0707/05
556487
06/12/2010
520.000,00
Lagoa
2465/01
443208
21/03/2011
63.000,00
Belém do Brejo do Cruz
1117/06
569745
02/05/2011
110.000,00
Belém do Brejo do Cruz
0663/05
556480
02/05/2011
140.000,00
Alhandra
0282/04
521344
23/05/2011
90.000,00
Triunfo
0372/02
489976
23/05/2011
150.000,00
Santa Ines
0264/04
528301
11/07/2011
56.211,25
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cruz do Espírito Santo
0286/02
466755
29/08/2011
128.376,41
Marcação
0681/05
556419
29/08/2011
145.000,00
São José de Caiana
0298/04
523192
29/08/2011
69.946,98
Condado
2126/06
569796
17/10/2011
256.891,00
Cruz do Espírito Santo
0253/04
523362
17/10/2011
89.999,04
Desterro
2984/05
556530
17/10/2011
500.000,00
Itaporanga
0679/05
558715
17/10/2011
599.998,59
3.2 - Processos de prestação de contas com parecer determinando a instauração de tomada de
contas especial, sem instauração de TCE.
3.2.1 - Situação encontrada:
A Equipe de Auditoria comparou a relação das prestações de contas, em andamento, a relação
do inadimplentes do Portal das transparências e a relação dos processos de tomada de contas
especiais instaurados e constatou 4 processos de prestação de contas com parecer conclusivo para
instauração de tomada de contas especial, sem sua efetivação.
<<<<< tabela não apresentada >>>>>
3.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Base de Dados Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br).
Listagem dos processos de TCEs.
Listagem dos processos de prestação de contas pendentes de análise.
3.2.3 - Causas da ocorrência do achado:
Falhas nos controles internos
3.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Atraso na instauração dos processos de tomada de contas especial. (efeito potencial)
3.2.5 - Critérios:
Instrução Normativa 56/2007, TCU, art. 1º, § 3º
Lei 8443/1992, art. 8º, caput
3.2.6 - Evidências:
Comparativo Prestações de Contas x TCEs - Conclusão do parecer técnico sobre as prestações
de contas não aprovadas, constante da coluna 15 ‘Situação-Critérios de Análise’ da planilha
comparativa de Prestações de Contas e TCEs instauradas.
(peça 8, coluna 15), folha 1.
3.2.7 - Conclusão da equipe:
A Suest/PB não providenciou, de imediato, a instauração de tomada de contas especial
esgotadas as medidas administrativas saneadoras,de acordo com a norma legal art. 8º da Lei
8.443/92 e art. 1º, §3, da IN/TCU 56/2007.
3.2.8 - Proposta de encaminhamento:
Determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba
- Suest/Funasa-PB a imediata instauração, se ainda não o fez, de tomadas de contas especiais dos
processos de prestações de contas, abaixo relacionados, cujas medidas adiministrativas saneadoras
encontram-se esgotadas, comunicando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências
adotadas:
Convenente
Convênio
Siafi
Objeto
Valor
Itabaiana
CV 220/01
429681
MSD
128.000,00
Itabaiana
CV 402/01
430040
Água
128.000,00
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Soledade
EP 3080/01
443315
Água
70.000,00
Catingueira
EP 2191/06
573812
Esgoto
300.000,00
3.3 - Convênios expirados, com recursos liberados, sem prestação de contas final e sem tomada
de contas especial.
3.3.1 - Situação encontrada:
Na Auditoria de Levantamento (TC 015.522/2001-3) que fundamentou o presente procedimento
fiscalizatório, foi encaminhada pela Chefia da Divisão de Engenhariia Sanitária da Suest/PB uma
relação de 259 convênios expirados com recursos a liberar.
2. A Equipe de Auditoria examinou a relação dos 259 convênios, em confronto com as
informações do Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br), com a planilha de
convênios, em andamento, e com a planilha fornecida em resposta ao item 1.2 do Ofício 01/2012.
3. Desse exame, ficou constatado que os processos previamente relacionados foram
regularizados por prorrogação de vigência, por convalidação. Porém, nos processos abaixo
relacionados, a prorrogação da vigência expirou-se, com a especificidade de que a última liberação
de recursos deu-se há grande lapso de tempo, sem terem sido adotadas as providências saneadoras ou
a instauração das TCEs devidas.
<<<<< tabela não apresentada >>>>>
3.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Base de Dados Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br).
Listagem detalhada dos convênios expirados, com recursos a liberar, recebida pela equipe de
auditoria em agosto/2011, quando da realização da auditoria de levantamento na Funasa/Suest-PB.
Parecer n.84 da PF/Funasa sobre a covalidação de termos de convênios com irregularidades
sanáveis sem prejuizo a terceiros
Resposta ao item 1.2 do Ofício 01/2012 da Equipe de Auditoria com planilha referente a
convênios expirados com recursos a liberar.
Listagem dos Termos de Compromisso e dos convênios, em execução.
Listagem dos processos de prestação de contas pendentes de análise.
3.3.3 - Causas da ocorrência do achado:
Desorganização administrativa - Antes de se estabelecer processo de descentralização com a
concessão de atribuições de fiscalização e controle às superintendências, a sede em Brasília
encontrava-se sobrecarregada de processos que impediam um controle efetivo da vigência dos
convênios e das transferências
3.3.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Necessidade de procedimento atípico para regularizar (efeito potencial) - A Funasa adotou
procedimento de covalidação para prorrogar e validar a vigência dos convênios expirados.
3.3.5 - Critérios:
Instrução Normativa 1/1997, STN, art. 28, § 5º; art. 31, § 2-A
3.3.6 - Evidências:
Resposta ao item 1.2 do ofício 01/2012 da auditoria referente à relação convênios expirados
com recursos liberados - Registro constante do item específico da coluna 20 ‘situação atual
providências’ da planilha enviada ao item I.2 do Ofício 01/2012 da Equipe referente a convênios
expirados,com recursos liberados. (peça 11), folhas 1/19.
3.3.7 - Conclusão da equipe:
A Funasa por convalidação logrou regularizar os convênios expirados, reativando a execução
do plano de trabalho. Porém, o exame efetivado pela Equipe de Auditoria identificou, ainda, 5
convênios com prazo para apresentação de contas esgotado e com grande lapso de tempo desde a
última liberação de recursos, sem providências saneadoras ou instauração de TCE.
3.3.8 - Proposta de encaminhamento:
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba
- Suest/Funasa-PB para que adote as medidas saneadoras, se necessário instaure, se ainda não o fez,
tomadas de contas especiais dos processos, abaixo relacionados, devido ao lapso de tempo decorrido
desde a última liberação de recursos e ao término dos prazos para apresentação das prestações de
contas, nos termos do art. 31, § 2-A da IN/STN-1/1997, comunicando a este Tribunal, no prazo de
trinta dias, as providências adotadas:
Convênio
EP 2140/06
Siafi
Convenente
Valor
Valor liberado
590364
Itapororoca
171.260,00
85.630,00
24/12/2010
07/06/2010
900.000,00
180.000,00
07/12/2010
10/08/2009
90.000,00
72.000,00
26/12/2011
10/10/2007
140.000,00
28.000,00
16/11/2011
27/10/2009
3.000.000,00
2.400.000,00
23/09/2011
27/06/2007
PAC 0272/08 648719
Juripiranga
EP 1505/06
570405
S. Seb.Umbuzeiro
EP 2215/06
573803 São Bentinho
CV 2324/05
557191
Mamanguape
Vigência
Data da última parcela
3.4 - Convênios com fiscalização deficiente ou sem fiscalização
3.4.1 - Situação encontrada:
A Equipe de Auditoria examinou, no Sistema Sigesan, a relação das prestações de contas e dos
relatórios de fiscalização dos convênios/Termo de compromisso em execução e concluídos e
selecionou os processos que se encontravam sem pareceres técnicos parciais/finais da Divisão de
Engenharia e/ou do Setor de Convênios e constatou a ausência de procedimentos fiscalizatórios nos
objetos das transferênias, considerando, ainda, no Portal da Transparência, a data da última parcela
liberada, para aferir o tempo decorrido sem providências de controle.
2. Destarte, foram identificados os convênio/termos de compromisso, abaixo relacionados, cuja
ação fiscalizadora está comprometida:
<<<<< tabela não apresentada >>>>>
3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Base de Dados Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br).
Base de Dados Relatório gerencial Siscon
Relatório gerencial do Sistemas Sigesan.
Listagem dos Termos de Compromisso e dos convênios, em execução.
Listagem dos processos de prestação de contas pendentes de análise.
3.4.3 - Causas da ocorrência do achado:
Falta de estrutura física, material e pessoal suficiente para cumprir suas atribuições de
fiscalização e acompanhamento.
3.4.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Falhas nos acompanhamentos, nas fiscalizações e nas análises das prestações de contas (efeito
real)
3.4.5 - Critérios:
Acórdão 1562/2009, item 9.1.6, Tribunal de Contas da União, Plenário
Instrução Normativa 1/1997, STN, art. 23, caput
Portaria 623/2010, FUNASA, art. 10, caput ; art. 4º, caput
Portaria 127/2008, INTERMINISTERIAL, art. 51, caput , inciso I
3.4.6 - Evidências:
Relação dos Convenios - Sigesan - Registros da coluna 19 ‘Observação’ da Relação dos
Convênios - Sigesan.(peça 10)
Observação: para facilitar a identificação usar control L com o numero Siafi do convênio,
folhas 1/108.
3.4.7 - Conclusão da equipe:
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A Equipe de Auditoria verificou que parte dos convênios e termos de compromisso, vigentes ou
concluídos, carecem de procedimentos fiscalizatórios devidos para verificação da boa e regular
aplicação dos recursos.
3.4.8 - Proposta de encaminhamento:
Determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba
- Suest/Funasa-PB:
a) elaborar cronograma de fiscalização dos convênios abaixo indicados, enviando-o, no prazo
de trinta dias, encaminhar, no prazo de 180 dias, os procedimentos adotados para cumprimento do
mencionado cronograma.
CONVENENTE
AGUIAR
CONVÊNIO
SIAFI
VALOR TOTAL (R$ 1,00)
TC/PAC0472/08
650523
430.000,00
ALAGOA GRANDE
EP 1202/07
634011
300.000,00
ALAGOA NOVA
CV 0701/07
628193
130.000,00
ARARA
TC/PAC 0263/08
643624
800.000,00
AREIA
CV 0302/04
522766
557.000,00
AREIA DE BARAÚNAS
AROEIRAS
BELÉM DO BREJO DO CRUZ
BOM SUCESSO
BREJO DO CRUZ
CAMPINA GRANDE
CV 246/02
EP 2051/06
TC/PAC 1333/08
TC/PAC 1335/08
EP 2119/06
CV 2124/05
478351
590369
643648
299.969,40
70.000,00
600.000,00
644679
600.000,00
570433
342.521,00
556382
1.880.000,00
CARRAPATEIRA
TC/PAC 0250/08
649944
450.000,00
CASSERENGUE
CV 0165/08
650330
400.000,00
COREMAS
EP 1368/07
628210
300.000,00
COREMAS
TC/PAC 1343/08
643618
750.000,00
CRUZ DO ESPIRITO SANTO
EP 2226/06
573802
800.000,00
DIAMANTE
EP 2228/06
573809
500.000,00
DONA INÊS
CV 1130/06
567402
140.000.00
FAGUNDES
EP 0717/07
619426
140.000,00
FAGUNDES
CV 1132/06
569761
300.000,00
GOVERNO DO ESTADO
EP 1022/98
352944
7.360.000,00
GOVERNO DO ESTADO
CV 1022/97
341040
11.343.637,15
GURJÃO
EP 2044/05
556376
500.000,00
GURJÃO
EP 2044/05
556376
500.000,00
JUNCO DO SERIDO
EP 0393/07
619442
120.000,00
JURIPIRANGA
TC/PAC 0272/08
648719
900.000,00
MAMANGUAPE
CV 2324/05
557191
3.000.000,00
MANAIRA
EP 2084/06
569733
100.000,00
MARI
CV 2377/06
592142
300.000,00
MALTA
TC/PAC 0288/2008
649943
225.000,00
MULUNGU
PEDRA BRANCA
CV 49/2008
CV 0522/08
650126
250.000,00
650128
400.000,00
POÇO DANTAS
EP 2231/06
571362
900.000,00
POMBAL
CV 2447/05
556380
380.000,00
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
POMBAL
TC/PAC 1358/08
650648
750.000,00
PRINCESA ISABEL
TAC/PAC 0483/08
649753
500.000,00
RIACHÃO DO POÇO
CV 296/04
523649
98.998.48
SANTO ANDRÉ
EP 2070/05
556597
300.000,00
SÃO BENTO
TC/PAC 0294/08
644663
1.800.000,00
São JOSÉ DE CAIANA
EP 299005
556529
100.000,00
SÃO JOSE DE PRINCESA
CV 0697/05
558717
600.000,00
SEC. ESTADUAL DE SAÚDE
CV 442/99
380339
1.698.875,00
SERRA BRANCA TC/
PAC 0319/08
644732
1.120.000,00
SOUSA
CV 138/02
475984
1.050.330.16
TAPEROA
CV 0706/05
556456
300.000,00
TAVARES
EP 2221/06
569760
500.000,00
TAVARES
EP 1149/07
628215
1.000.000,00
UIRAÚNA
VÁRZEA
TC/PAC 1536/08
TC/PAC 0134/09
648991
900.000,00
657930
290.000,00
4 - CONCLUSÃO
Não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para a questão de auditoria nº 1
formulada para esta fiscalização.
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Questão 2
Convênios expirados, com recursos liberados, sem prestação de contas final e sem
tomada de contas especial. (item 3.3)
Questão 3 Demora significativa na organização e na análise de processos de Tomadas de Contas
Especiais (item 3.1)
Processos de prestação de contas com parecer determinando a instauração de tomada
de contas especial, sem instauração de TCE. (item 3.2)
Questão 4 Convênios com fiscalização deficiente ou sem fiscalização (item 3.4)
Da aplicação dos procedimentos de auditoria resferentes ás questões 2, 3 e 4 da Matriz de
Planejamento que resultaram em 4 achados, que, em decorrência, foram formuladas propostas de
deteminações à Fundação Nacional de Saúde na Paraíba para adoção de medidas saneadoras .
a. Demora significativa na organização e análise dos processos de Tomadas de Contas
Especiais;
b. Prestação de contas com parecer para instauração de tomada de contas especial, sem
instauração de TCE;
c. Convênios expirados, com recursos liberados, sem prestação de contas final e sem tomada de
contas especial;
d. Convênios com fiscalização deficiente ou sem fiscalização ou sem acompanhamento.
2. Em relação à questão 1 da Matriz de Planejamento, cabe esclarecer que a Equipe de
Auditoria executou os procedimentos definido para o exame, porém as informações coligidas do
Relatório das Visitas Técnicas do Sistema Gerencial de Projetos de Saneamento–Sigesan (peça 14),
que faz o acompanhamento dos convênios e dos termos de compromisso, com o registro das
transferências dos valores e da emissão dos Relatórios 1, 2 e, em especial, o Relatório 3 (que implica
na realização prévia de visita técnica ao município), de acordo com a Portaria-Funasa 623/2010,
não permitiram concluir, de uma forma objetiva e criteriosa, sobre a ocorrência de irregularidade
concernente à capacidade operacional do órgão em acompanhar e fiscalizar o volume de convênios
em execução.
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Podem-se mencionar entre os benefícios estimados desta fiscalização a correção de
irregularidades e impropriedades nos processos indicados para coibir a ocorrência de fraudes e
desvios.
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo determinar à
Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba - Suest/FunasaPB :
1.1. Adotar as medidas saneadoras, se necessário, instaurar, se ainda não o fez, tomadas de
contas especiais dos convênios, abaixo relacionados, devido ao lapso de tempo decorrido desde a data
da última liberação de recursos e ao término dos prazos para apresentação das prestações de contas,
nos termos do art. 31, § 2-A da IN/STN-1/1997, comunicando a este Tribunal, no prazo de trinta dias,
as providências adotadas:
Convênio
Siafi
Convenente
Valor
Valor
liberado
Vigência
EP2140/06
PAC0272/08
EP1505/06
590364
648719
570405
171.260,00
900.000,00
90.000,00
85.630,00
180.000,00
72.000,00
24/12/2010
07/12/2010
26/12/2011
EP2215/06
CV2324/05
573803
557191
Itapororoca
Juripiranga
S. Sebastião do
Umbuzeiro
SãoBentinho
Mamanguape
Data
da
última
parcela
07/06/2010
10/08/2009
10/10/2007
140.000,00
3.000.000,00
28.000,00
2.400.000,00
16/11/2011
23/09/2011
27/10/2009
27/06/2007
1.2. elaborar cronograma de fiscalização ‘in loco’ dos convênios e termos de compromisso
abaixo indicados, devido ausência de ação de controle, enviar, no prazo de trinta dias, a este
Tribunal e encaminhar, no prazo de 180 dias, os procedimentos adotados para cumprimento do
mencionado cronograma.
Convenente
Convênio
Siafi
Valor
Aguiar
TC/PAC0472/08
650523
430.000,00
Alagoa Grande
EP1202/07
634011
300.000,00
Alagoa Nova
CV0701/07
628193
130.000,00
Arara
TC/PAC0263/08
643624
800.000,00
Areia
CV0302/04
522766
557.000,00
Areiade Baraúnas
CV246/02
478351
299.969,40
Aroeiras
EP2051/06
590369
70.000,00
Belemdo Brejo do Cruz
TC/PAC1333/08
643648
600.000,00
Bom Sucesso
TC/PAC1335/08
644679
600.000,00
Brejo do Cruz
EP2119/06
570433
342.521,00
Campina Grande
CV2124/05
556382
1.880.000,00
Carrapateira
TC/PAC0250/08
649944
450.000,00
Casserengue
CV0165/08
650330
400.000,00
Coremas
EP1368/07
628210
300.000,00
Coremas
TC/PAC1343/08
643618
750.000,00
Cruz do Espírito Santo
EP2226/06
573802
800.000,00
Diamante
EP2228/06
573809
500.000,00
DonaInês
CV1130/06
567402
140.000.00
Fagundes
EP0717/07
619426
140.000,00
Fagundes
CV1132/06
569761
300.000,00
Governo do Estado
EP1022/98
352944
7.360.000,00
Governo do Estado
CV1022/97
341040
11.343.637,15
Gurjão
EP2044/05
556376
500.000,00
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gurjão
Junco do Seridó
Juripiranga
Mamanguape
Manaira
Mari
Malta
Mulungu
Pedra Branca
Poço Dantas
Pombal
Pombal
Riachão do Poço
RioTinto
Santo André
São Bento
São José de Princesa
Sec. Estadual de Saúde
Serra Branca
Sousa
Taperoá
Tavares
Tavares
Uiraúna
Várzea
EP2044/05
EP0393/07
TC/PAC0272/08
CV2324/05
EP2084/06
CV2377/06
TC/PAC0288/06
CV49/08
CV0522/08
EP2231/06
CV2447/05
TC/PAC1358/08
CV296/04
CV488/2008
EP2070/05
TC/PAC0294/08
CV0697/05
CV442/99
TC/PAC319/08
CV138/02
CV0706/05
EP2221/06
EP1149/07
TC/PAC1536/08
TC/PAC0134/09
556376
619442
648719
557191
569733
592142
649943
650126
650128
571362
556380
650648
523649
654591
556597
644663
558717
380339
644732
475984
556456
569760
628215
648991
657930
500.000,00
120.000,00
900.000,00
3.000.000,00
100.000,00
300.000,00
225.000,00
250.000,00
369.370,54
900.000,00
380.000,00
750.000,00
98.998.48
500.000,00
300.000,00
1.800.000,00
600.000,00
1.698.875,00
2.800.000,00
1.050.330.16
300.000,00
500.000,00
1.000.000,00
900.000,00
290.000,00
1.3. instaurar, de imediato, se ainda não o fez, de tomadas de contas especiais dos processos de
prestações de contas, abaixo relacionados, em decorrência dos pareceres técnicos conclusivos
emitidos e comunicar a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 8 da Lei 8.443/1992:
Convenente
Convênio
Siafi
Objeto
Valor
Itabaiana
CV220/01 429681
MSD
128.000,00
Itabaiana
CV402/01 430040
Água
128.000,00
Soledade
EP3080/01 443315
Água
70.000,00
Catingueira
EP2191/06 573812
Esgoto
300.000,00
1.4. concluir, no prazo de 180 dias e enviar à Controladoria Geral da União-CGU os processos
de tomadas de contas especiais, abaixo relacionados, devido ao lapso de tempo decorrido desde a sua
instauração, comunicando a este Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas:
Convenente
Convênio SIAFI
Portaria
Débito
Gurinhém
2262/99
390428
10/11/2003
50.000,00
São José do Sabugi
1341/01
443439
31/05/2004
99.300,00
Soledade
2997/01
442800
01/07/2004
70.000,00
Pilõezinhos
0346/01
433415
19/08/2005
63.000,00
Patos
0255/02
466797
16/09/2005
206.416,29
JuarezTávora
0417/01
438920
30/09/2005
70.000,00
Assunção
1349/02
476046
20/02/2006
124.797,60
Prata
0331/01
438872
02/08/2006
70.000,00
Serra Redonda
2866/01
439399
02/08/2006
69.999,70
Barra de Santa Rosa
0911/02
474298
27/10/2006
399.919,64
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Rio Tinto
Monte Horebe
Marcação
Santa Terezinha
Campo de Santana
Condado
Alagoinha
Araçagi
Belém
Algodão de Jandaíra
SãoSebastião do Umbuzeiro
Serraria
Serraria
Alagoinha
São José dos Ramos
Alagoa Nova
Cabedelo
Bonito de SantaFé
Ingá
Pilõezinhos
Gurinhém
São José do Sabugi
Belém do Brejo do Cruz
Santa Cruz
Serra Redonda
São Bentinho
Tavares
Cacimba de Dentro
Catingueira
Cuite de Mamanguape
Triunfo
Lagoa
Belém do Brejo do Cruz
Belém do Brejo do Cruz
Alhandra
Triunfo
SantaInes
Cruz do Espírito Santo
Marcação
São José de Caiana
Condado
Cruz do Espírito Santo
Desterro
Itaporanga
1498/02
1270/02
1845/02
1291/03
1211/98
2063/06
1113/06
1114/06
2477/06
0533/02
2172/06
1376/05
1450/05
1433/05
2170/06
0431/00
2122/05
0226/03
0081/03
2208/06
1761/05
0243/02
1435/05
2100/06
1162/06
2056/05
2055/05
1361/05
2900/05
0828/04
0707/05
2465/01
1117/06
0663/05
0282/04
0372/02
0264/04
0286/02
0681/05
0298/04
2126/06
0253/04
2984/05
0679/05
473795
476048
473957
489381
355232
569775
567104
567382
590386
478985
573810
556641
556642
556645
569788
415695
556517
490258
489628
571222
556399
479323
556600
569738
571175
556387
556519
556442
556535
524053
556487
443208
569745
556480
521344
489976
528301
466755
556419
523192
569796
523362
556530
558715
21/08/2007
13/12/2007
14/12/2007
07/01/2008
27/03/2008
15/08/2008
08/10/2008
08/10/2008
08/10/2008
24/10/2008
13/03/2009
09/04/2009
09/04/2009
17/04/2009
12/06/2009
24/07/2009
24/07/2009
07/08/2009
07/08/2009
21/08/2009
09/10/2009
09/10/2009
30/10/2009
30/10/2009
30/10/2009
18/01/2010
18/01/2010
22/03/2010
22/03/2010
14/06/2010
06/12/2010
21/03/2011
02/05/2011
02/05/2011
23/05/2011
23/05/2011
11/07/2011
29/08/2011
29/08/2011
29/08/2011
17/10/2011
17/10/2011
17/10/2011
17/10/2011
327.150,00
199.959,00
431.500,00
70.000,00
148.500,00
56.000,00
140.000,00
150.000,00
54.000,00
125.974,81
171.260,00
19.781,53
130.000,00
136.000,00
171.260,00
82.759,25
240.000,00
224.976,76
197.955,34
41.507,62
200.000,00
41.993,00
119.997,00
60.000,00
100.000,00
300.000,00
500.000,00
50.000,00
40.000,00
79.987,71
520.000,00
63.000,00
110.000,00
140.000,00
90.000,00
150.000,00
56.211,25
128.376,41
145.000,00
69.946,98
256.891,00
89.999,04
500.000,00
599.998,59
2. Determinar à Secex/PB o monitoramento das determinações precedentes.
Anuindo à proposta da equipe de fiscalização, o Diretor da Secex/PB, propôs pequenos ajustes,
no que foi acompanhado pelo titular da unidade técnica (Doc. 19), conforme parecer abaixo transcrito:
Manifesto-me de acordo com o encaminhamento proposto pela equipe de auditoria, porém com
os ajustes de forma que se mostram necessários.
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
1. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da
Paraíba Suest/FunasaPB que:
1.1. se ainda não o tiver feito, solicite as contas dos convênios abaixo relacionados, fiscalize os
respectivos objetos e adote as medidas necessárias ao saneamento desses ajustes, inclusive
instaurando as competentes tomadas de contas especiais, caso se mostre necessário, comunicando a
este Tribunal, no prazo de 180 dias, as medidas adotadas e observando o disposto na IN/TCU
56/2007, por ser de respeito às normas dos arts. 28, § 5º, e 31, § 2º, da IN/STN 1/1997:
Convênio
Siafi
Convenente
Valor
Valor
liberado
Vigência
EP2140/06
PAC0272/08
EP1505/06
590364
648719
570405
171.260,00
900.000,00
90.000,00
85.630,00
180.000,00
72.000,00
24/12/2010
07/12/2010
26/12/2011
EP2215/06
CV2324/05
573803
557191
Itapororoca
Juripiranga
S. Sebastião do
Umbuzeiro
SãoBentinho
Mamanguape
Data
da
última
parcela
07/06/2010
10/08/2009
10/10/2007
140.000,00
3.000.000,00
28.000,00
2.400.000,00
16/11/2011
23/09/2011
27/10/2009
27/06/2007
1.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização, in loco, das obras dos convênios e
termos e compromisso abaixo indicados e informe, no prazo de 180 dias, a este Tribunal, os
procedimentos adotados para seu efetivo cumprimento e a situação de cada ajuste, por ser de respeito
às normas dos arts. 23 da IN/STN 1/1997 e 51 a 55 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT
127/2008:
Convenente
Aguiar
Alagoa Grande
Alagoa Nova
Arara
Areia
Areiade Baraúnas
Aroeiras
Belemdo Brejo do Cruz
Bom Sucesso
Brejo do Cruz
Campina Grande
Carrapateira
Casserengue
Coremas
Coremas
Cruz do Espírito Santo
Diamante
DonaInês
Fagundes
Fagundes
Governo do Estado
Governo do Estado
Gurjão
Gurjão
Convênio
TC/PAC0472/08
EP1202/07
CV0701/07
TC/PAC0263/08
CV0302/04
CV246/02
EP2051/06
TC/PAC1333/08
TC/PAC1335/08
EP2119/06
CV2124/05
TC/PAC0250/08
CV0165/08
EP1368/07
TC/PAC1343/08
EP2226/06
EP2228/06
CV1130/06
EP0717/07
CV1132/06
EP1022/98
CV1022/97
EP2044/05
EP2044/05
Siafi
650523
634011
628193
643624
522766
478351
590369
643648
644679
570433
556382
649944
650330
628210
643618
573802
573809
567402
619426
569761
352944
341040
556376
556376
Valor
430.000,00
300.000,00
130.000,00
800.000,00
557.000,00
299.969,40
70.000,00
600.000,00
600.000,00
342.521,00
1.880.000,00
450.000,00
400.000,00
300.000,00
750.000,00
800.000,00
500.000,00
140.000.00
140.000,00
300.000,00
7.360.000,00
11.343.637,15
500.000,00
500.000,00
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Junco do Seridó
Juripiranga
Mamanguape
Manaira
Mari
Malta
Mulungu
Pedra Branca
Poço Dantas
Pombal
Pombal
Riachão do Poço
RioTinto
Santo André
São Bento
São José de Princesa
Sec. Estadual de Saúde
Serra Branca
Sousa
Taperoá
Tavares
Tavares
Uiraúna
Várzea
EP0393/07
TC/PAC0272/08
CV2324/05
EP2084/06
CV2377/06
TC/PAC0288/06
CV49/08
CV0522/08
EP2231/06
CV2447/05
TC/PAC1358/08
CV296/04
CV488/2008
EP2070/05
TC/PAC0294/08
CV0697/05
CV442/99
TC/PAC319/08
CV138/02
CV0706/05
EP2221/06
EP1149/07
TC/PAC1536/08
TC/PAC0134/09
619442
648719
557191
569733
592142
649943
650126
650128
571362
556380
650648
523649
654591
556597
644663
558717
380339
644732
475984
556456
569760
628215
648991
657930
120.000,00
900.000,00
3.000.000,00
100.000,00
300.000,00
225.000,00
250.000,00
369.370,54
900.000,00
380.000,00
750.000,00
98.998.48
500.000,00
300.000,00
1.800.000,00
600.000,00
1.698.875,00
2.800.000,00
1.050.330.16
300.000,00
500.000,00
1.000.000,00
900.000,00
290.000,00
1.3. instaure, se ainda não o fez, as devidas tomadas de contas especiais referentes aos
convênios abaixo relacionados e comunique a este Tribunal, no prazo de trinta dias, as providências
adotadas, observando o disposto na IN/TCU 56/2007:
Convenente
Itabaiana
Itabaiana
Soledade
Catingueira
Convênio
CV220/01
CV402/01
EP3080/01
EP2191/06
Siafi
429681
430040
443315
573812
Objeto
MSD
Água
Água
Esgoto
Valor
128.000,00
128.000,00
70.000,00
300.000,00
1.4. conclua, no prazo de 180 dias, e envie à Controladoria Geral da União-CGU os processos
de tomadas de contas especiais abaixo relacionados, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, as
providências adotadas, em atenção ao disposto no art. 5, inc. LXXVIII, da Constituição Federal:
Convenente
Convênio SIAFI
Portaria
Débito
Gurinhém
2262/99
390428
10/11/2003
50.000,00
São José do Sabugi
1341/01
443439
31/05/2004
99.300,00
Soledade
2997/01
442800
01/07/2004
70.000,00
Pilõezinhos
0346/01
433415
19/08/2005
63.000,00
Patos
0255/02
466797
16/09/2005
206.416,29
JuarezTávora
0417/01
438920
30/09/2005
70.000,00
Assunção
1349/02
476046
20/02/2006
124.797,60
Prata
0331/01
438872
02/08/2006
70.000,00
Serra Redonda
2866/01
439399
02/08/2006
69.999,70
Barra de Santa Rosa
0911/02
474298
27/10/2006
399.919,64
Rio Tinto
1498/02
473795
21/08/2007
327.150,00
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Monte Horebe
Marcação
Santa Terezinha
Campo de Santana
Condado
Alagoinha
Araçagi
Belém
Algodão de Jandaíra
SãoSebastião do Umbuzeiro
Serraria
Serraria
Alagoinha
São José dos Ramos
Alagoa Nova
Cabedelo
Bonito de SantaFé
Ingá
Pilõezinhos
Gurinhém
São José do Sabugi
Belém do Brejo do Cruz
Santa Cruz
Serra Redonda
São Bentinho
Tavares
Cacimba de Dentro
Catingueira
Cuite de Mamanguape
Triunfo
Lagoa
Belém do Brejo do Cruz
Belém do Brejo do Cruz
Alhandra
Triunfo
SantaInes
Cruz do Espírito Santo
Marcação
São José de Caiana
Condado
Cruz do Espírito Santo
Desterro
Itaporanga
1270/02
1845/02
1291/03
1211/98
2063/06
1113/06
1114/06
2477/06
0533/02
2172/06
1376/05
1450/05
1433/05
2170/06
0431/00
2122/05
0226/03
0081/03
2208/06
1761/05
0243/02
1435/05
2100/06
1162/06
2056/05
2055/05
1361/05
2900/05
0828/04
0707/05
2465/01
1117/06
0663/05
0282/04
0372/02
0264/04
0286/02
0681/05
0298/04
2126/06
0253/04
2984/05
0679/05
476048
473957
489381
355232
569775
567104
567382
590386
478985
573810
556641
556642
556645
569788
415695
556517
490258
489628
571222
556399
479323
556600
569738
571175
556387
556519
556442
556535
524053
556487
443208
569745
556480
521344
489976
528301
466755
556419
523192
569796
523362
556530
558715
13/12/2007
14/12/2007
07/01/2008
27/03/2008
15/08/2008
08/10/2008
08/10/2008
08/10/2008
24/10/2008
13/03/2009
09/04/2009
09/04/2009
17/04/2009
12/06/2009
24/07/2009
24/07/2009
07/08/2009
07/08/2009
21/08/2009
09/10/2009
09/10/2009
30/10/2009
30/10/2009
30/10/2009
18/01/2010
18/01/2010
22/03/2010
22/03/2010
14/06/2010
06/12/2010
21/03/2011
02/05/2011
02/05/2011
23/05/2011
23/05/2011
11/07/2011
29/08/2011
29/08/2011
29/08/2011
17/10/2011
17/10/2011
17/10/2011
17/10/2011
199.959,00
431.500,00
70.000,00
148.500,00
56.000,00
140.000,00
150.000,00
54.000,00
125.974,81
171.260,00
19.781,53
130.000,00
136.000,00
171.260,00
82.759,25
240.000,00
224.976,76
197.955,34
41.507,62
200.000,00
41.993,00
119.997,00
60.000,00
100.000,00
300.000,00
500.000,00
50.000,00
40.000,00
79.987,71
520.000,00
63.000,00
110.000,00
140.000,00
90.000,00
150.000,00
56.211,25
128.376,41
145.000,00
69.946,98
256.891,00
89.999,04
500.000,00
599.998,59
2. determinar à Secex/PB que monitore o comprimento das determinações precedentes.
VOTO
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Trata-se de mais uma fiscalização destinada a avaliar os procedimentos de gerenciamento,
controle e prestação de contas dos convênios celebrados pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa,
desta feita na Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba - Suest/PB.
Os trabalhos, a cargo da Secex/PB, foram realizados no período de 8 a 21 de maio de 2012.
As ocorrências identificadas no presente trabalho referem-se a: a) convênios expirados, sem a
apresentação das prestações de contas final e sem as correspondentes tomadas de contas especiais; b)
demora significativa na organização e análise dos processos de tomadas de contas especiais; c)
prestações de contas com parecer pela instauração de tomada de contas especial, sem as devidas
providências; e d) convênios com fiscalização deficiente ou sem fiscalização.
Segundo a equipe de auditoria tais ocorrências teriam como causas dificuldades na organização e
nos métodos de trabalho do órgão, falhas nos controles internos, desorganização administrativa e falta
de estrutura física, material e de pessoal para a fiscalização.
Como se vê, a situação da Suest-PB assemelha-se à encontrada na Suest-MG, na fiscalização
objeto do TC 014.467/2011-9, recentemente apreciado por esta Corte de Contas, por meio do Acórdão
2224/2012-Plenário.
No voto que proferi naquela assentada, manifestei-me nos seguintes termos:
“Embora fossem esperadas ocorrências semelhantes às levantadas pela Secex/MG, não posso
deixar de salientar seus reflexos desastrosos para a administração pública, porquanto impedem o
cumprimento do dever da Funasa de zelar pela correta aplicação dos recursos federais destinados à
área da saúde do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios.
(...)
Essas constatações apenas trazem a lume a origem das inúmeras dificuldades que este Tribunal
tem enfrentado para identificar os responsáveis e precisar os valores dos débitos relativos às tomadas
de contas especiais instauradas no âmbito da Funasa, notadamente aquelas que se referem a recursos
destinados a obras de saneamento.
(...)
Não se pode olvidar que muitas dessas contas especiais poderiam ter sido evitadas, se
tempestivas e pertinentes as medidas preventivas e repressivas a cargo da Funasa, com vistas à
correta aplicação dos recursos ou a reversão destes aos cofres públicos na fase administrativa
interna.
No mérito, as irregularidades encontradas pela equipe de auditoria deram ensejo à proposta de
uma série de determinações à Suest/MG e de comunicação à Funasa para que adote as medidas que
entender pertinentes.
Com as devidas vênias, não me parece que as falhas identificadas no presente trabalho
dependam unicamente de medidas a serem adotadas no âmbito do Estado de Minas Gerais. Pode-se
afirmar que se referem a deficiências estruturais da Funasa e dos instrumentos de trabalho definidos
pela administração central do órgão, que repercutem em todos os estados da federação.
Embora aparentemente pertinentes, as determinações propostas pela Secex/MG exigem tomadas
de decisões e alterações significativas nos processos de trabalho da Suest/MG, as quais, como dito,
extrapolam as competências da Superintendência e demandam ações efetivas de todas as instâncias
da Funasa.
A questão é de extrema relevância e merece que esta Corte a enfrente de forma mais abrangente
do que a proposta nos autos, com vistas a encontrar soluções consentâneas com a preocupante
realidade da entidade.
(...)
O TC 006.993/201-7 trata de FOC, a cargo da 4ª Secex e da Secob-3, realizada no período de
28/3/2011 a 9/3/2012, ‘com enfoque no aspecto de gestão e distribuição de atribuições e competências
no âmbito da fundação, em especial no que diz respeito às áreas e às unidades administrativas de
convênios e engenharia envolvidas diretamente na consecução das obras de saneamento objeto das
transferências.’
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Segundo o titular da 4ª Secex, as conclusões do referido trabalho, ‘extrapolam problemas
pontuais e tratam de forma conjuntural algumas causas dos achados de auditoria. Assim, ainda que a
referida fiscalização tenha se detido sobre um assunto específico na Funasa (governança na condução
de obras em municípios com mais de cinquenta mil habitantes), os seus efeitos se farão sentir de forma
estrutural.’
Verifica-se, pois, que, no exercício de 2011 foram realizadas duas fiscalizações de orientação
centralizada envolvendo questões relacionadas a obras de saneamento em municípios.
Sendo assim, tendo em vista a maior abrangência do trabalho coordenado pela Secob, que
envolveu municípios de 11 estados da federação e as respectivas superintendências da Funasa,
determino o apensamento destes autos ao TC 006.993/2001-7, para o cotejamento dos respectivos
achados de auditoria e verificação da conveniência de se incorporar as determinações sugeridas pela
Secex/MG à proposta de encaminhamento final daquela auditoria operacional, observada a
necessidade de prévia oitiva dos gestores.”
Considero apropriado, portanto, que as questões estruturais, identificadas pela Secex/PB,
também sejam levadas ao conhecimento da equipe responsável pela FOC, coordenada pela Secob, com
o intuito de subsidiar as conclusões do referido trabalho.
Por fim, manifesto-me de acordo com a proposta da equipe de auditoria, com os ajustes
propostos pelos dirigentes da unidade técnica, no sentido de que sejam expedidas determinações à
Suest-PB, para que adotem providências tendentes à solução das questões pontuais identificadas no
presente trabalho, envolvendo quantidade significativa de convênios e termos de compromissos.
VOTO, portanto, por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2660/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.670/2012-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
3.2. Responsável: Ana Claudia Oliveira da Nóbrega Vital do Rêgo (854.366.404-78).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de relatório de auditoria realizada na
Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba - Suest/PB;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da
Paraíba-Suest/PB que adote as providências abaixo relacionadas, dando conhecimento a este Tribunal,
no prazo de 180 dias, das providências adotadas e dos resultados obtidos:
9.1.1. caso ainda não tenha feito, solicite as prestações de contas dos convênios abaixo
relacionados, fiscalize os respectivos objetos e adote as medidas necessárias ao saneamento desses
ajustes, instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais:
Convênio
Siafi
Convenente
Valor
Valor
Vigência
Data
da
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
liberado
EP2140/06
PAC0272/08
EP1505/06
590364
648719
570405
EP2215/06
CV2324/05
573803
557191
Itapororoca
171.260,00
Juripiranga
900.000,00
S. Sebastião do 90.000,00
Umbuzeiro
SãoBentinho
140.000,00
Mamanguape
3.000.000,00
85.630,00
180.000,00
72.000,00
24/12/2010
07/12/2010
26/12/2011
última
parcela
07/06/2010
10/08/2009
10/10/2007
28.000,00
2.400.000,00
16/11/2011
23/09/2011
27/10/2009
27/06/2007
9.1.2. elabore cronograma de acompanhamento e fiscalização, das obras dos convênios e termos
de compromisso abaixo indicados:
Convenente
Aguiar
Alagoa Grande
Alagoa Nova
Arara
Areia
Areiade Baraúnas
Aroeiras
Belem do Brejo do Cruz
Bom Sucesso
Brejo do Cruz
Campina Grande
Carrapateira
Casserengue
Coremas
Coremas
Cruz do Espírito Santo
Diamante
DonaInês
Fagundes
Fagundes
Governo do Estado
Governo do Estado
Gurjão
Gurjão
Junco do Seridó
Juripiranga
Mamanguape
Manaira
Mari
Malta
Mulungu
Pedra Branca
Poço Dantas
Pombal
Pombal
Riachão do Poço
Convênio
TC/PAC0472/08
EP1202/07
CV0701/07
TC/PAC0263/08
CV0302/04
CV246/02
EP2051/06
TC/PAC1333/08
TC/PAC1335/08
EP2119/06
CV2124/05
TC/PAC0250/08
CV0165/08
EP1368/07
TC/PAC1343/08
EP2226/06
EP2228/06
CV1130/06
EP0717/07
CV1132/06
EP1022/98
CV1022/97
EP2044/05
EP2044/05
EP0393/07
TC/PAC0272/08
CV2324/05
EP2084/06
CV2377/06
TC/PAC0288/06
CV49/08
CV0522/08
EP2231/06
CV2447/05
TC/PAC1358/08
CV296/04
Siafi
650523
634011
628193
643624
522766
478351
590369
643648
644679
570433
556382
649944
650330
628210
643618
573802
573809
567402
619426
569761
352944
341040
556376
556376
619442
648719
557191
569733
592142
649943
650126
650128
571362
556380
650648
523649
Valor
430.000,00
300.000,00
130.000,00
800.000,00
557.000,00
299.969,40
70.000,00
600.000,00
600.000,00
342.521,00
1.880.000,00
450.000,00
400.000,00
300.000,00
750.000,00
800.000,00
500.000,00
140.000.00
140.000,00
300.000,00
7.360.000,00
11.343.637,15
500.000,00
500.000,00
120.000,00
900.000,00
3.000.000,00
100.000,00
300.000,00
225.000,00
250.000,00
369.370,54
900.000,00
380.000,00
750.000,00
98.998.48
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RioTinto
Santo André
São Bento
São José de Princesa
Sec. Estadual de Saúde
Serra Branca
Sousa
Taperoá
Tavares
Tavares
Uiraúna
Várzea
CV488/2008
EP2070/05
TC/PAC0294/08
CV0697/05
CV442/99
TC/PAC319/08
CV138/02
CV0706/05
EP2221/06
EP1149/07
TC/PAC1536/08
TC/PAC0134/09
654591
556597
644663
558717
380339
644732
475984
556456
569760
628215
648991
657930
500.000,00
300.000,00
1.800.000,00
600.000,00
1.698.875,00
2.800.000,00
1.050.330.16
300.000,00
500.000,00
1.000.000,00
900.000,00
290.000,00
9.1.3. instaure, se ainda não o fez, as tomadas de contas especiais referentes aos convênios
abaixo relacionados:
Convenente
Itabaiana
Itabaiana
Soledade
Catingueira
Convênio
CV220/01
CV402/01
EP3080/01
EP2191/06
Siafi
429681
430040
443315
573812
Objeto
MSD
Água
Água
Esgoto
Valor
128.000,00
128.000,00
70.000,00
300.000,00
9.1.4. conclua e envie à Controladoria Geral da União-CGU os processos de tomadas de contas
especiais abaixo relacionados:
Convenente
Gurinhém
São José do Sabugi
Soledade
Pilõezinhos
Patos
JuarezTávora
Assunção
Prata
Serra Redonda
Barra de Santa Rosa
Rio Tinto
Monte Horebe
Marcação
Santa Terezinha
Campo de Santana
Condado
Alagoinha
Araçagi
Belém
Algodão de Jandaíra
SãoSebastião do Umbuzeiro
Serraria
Convênio
2262/99
1341/01
2997/01
0346/01
0255/02
0417/01
1349/02
0331/01
2866/01
0911/02
1498/02
1270/02
1845/02
1291/03
1211/98
2063/06
1113/06
1114/06
2477/06
0533/02
2172/06
1376/05
SIAFI
390428
443439
442800
433415
466797
438920
476046
438872
439399
474298
473795
476048
473957
489381
355232
569775
567104
567382
590386
478985
573810
556641
Portaria
10/11/2003
31/05/2004
01/07/2004
19/08/2005
16/09/2005
30/09/2005
20/02/2006
02/08/2006
02/08/2006
27/10/2006
21/08/2007
13/12/2007
14/12/2007
07/01/2008
27/03/2008
15/08/2008
08/10/2008
08/10/2008
08/10/2008
24/10/2008
13/03/2009
09/04/2009
Débito
50.000,00
99.300,00
70.000,00
63.000,00
206.416,29
70.000,00
124.797,60
70.000,00
69.999,70
399.919,64
327.150,00
199.959,00
431.500,00
70.000,00
148.500,00
56.000,00
140.000,00
150.000,00
54.000,00
125.974,81
171.260,00
19.781,53
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Serraria
Alagoinha
São José dos Ramos
Alagoa Nova
Cabedelo
Bonito de SantaFé
Ingá
Pilõezinhos
Gurinhém
São José do Sabugi
Belém do Brejo do Cruz
Santa Cruz
Serra Redonda
São Bentinho
Tavares
Cacimba de Dentro
Catingueira
Cuite de Mamanguape
Triunfo
Lagoa
Belém do Brejo do Cruz
Belém do Brejo do Cruz
Alhandra
Triunfo
SantaInes
Cruz do Espírito Santo
Marcação
São José de Caiana
Condado
Cruz do Espírito Santo
Desterro
Itaporanga
1450/05
1433/05
2170/06
0431/00
2122/05
0226/03
0081/03
2208/06
1761/05
0243/02
1435/05
2100/06
1162/06
2056/05
2055/05
1361/05
2900/05
0828/04
0707/05
2465/01
1117/06
0663/05
0282/04
0372/02
0264/04
0286/02
0681/05
0298/04
2126/06
0253/04
2984/05
0679/05
556642
556645
569788
415695
556517
490258
489628
571222
556399
479323
556600
569738
571175
556387
556519
556442
556535
524053
556487
443208
569745
556480
521344
489976
528301
466755
556419
523192
569796
523362
556530
558715
09/04/2009
17/04/2009
12/06/2009
24/07/2009
24/07/2009
07/08/2009
07/08/2009
21/08/2009
09/10/2009
09/10/2009
30/10/2009
30/10/2009
30/10/2009
18/01/2010
18/01/2010
22/03/2010
22/03/2010
14/06/2010
06/12/2010
21/03/2011
02/05/2011
02/05/2011
23/05/2011
23/05/2011
11/07/2011
29/08/2011
29/08/2011
29/08/2011
17/10/2011
17/10/2011
17/10/2011
17/10/2011
130.000,00
136.000,00
171.260,00
82.759,25
240.000,00
224.976,76
197.955,34
41.507,62
200.000,00
41.993,00
119.997,00
60.000,00
100.000,00
300.000,00
500.000,00
50.000,00
40.000,00
79.987,71
520.000,00
63.000,00
110.000,00
140.000,00
90.000,00
150.000,00
56.211,25
128.376,41
145.000,00
69.946,98
256.891,00
89.999,04
500.000,00
599.998,59
9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam à
Presidência da Funasa e à equipe responsável pela FOC objeto do TC 006.993/2001-7, com vistas a
subsidiar o referido trabalho;
9.3. determinar à Secex/PB que monitore o comprimento das determinações proferidas neste
Acórdão, identificando os responsáveis por eventual descumprimento, nos termos do art. 268, inciso
VII, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 007.704/1994-1
Natureza: Revisão de ofício (em Aposentadoria)
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA JULGADA LEGAL EM 9/10/2001. PERCEPÇÃO DE
PARCELA ILEGAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA APRECIAÇÃO PELA LEGALIDADE.
Somente é cabível revisão de ofício de acórdão que considerou legal ato de aposentadoria ou
pensão dentro do prazo de cinco anos do julgamento, consoante dispõe o art. 260, § 2º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, instrução peça 4, da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), cuja
proposta foi endossada pelo representante do Ministério Público junto ao TCU:
“1. Trata-se de análise da concessão de aposentadoria ao Sr. João Augusto Leal Horta (CPF
011.543.896-34), servidor inativo da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, cujo processo
convencional foi enviado a esta Corte para apreciação.
2. Em instrução desta Sefip datada de 24/5/2001 (fl. 52 da Peça 1), foi proposta a legalidade do
ato em comento, o que contou com a aquiescência do Ministério Público junto ao TCU conforme
parecer de 20/8/2001 (fl. 54 da Peça 1).
3. Nesse primeiro momento, a aposentadoria do interessado foi considerada legal por
intermédio da Relação n° 70/2001 - Min. Adylson Motta, inserida na Ata n° 37/2001 - TCU/2ª
Câmara, em Sessão de 9/10/2001 (fl. 57 da Peça 1).
4. Posteriormente, sobreveio o Acórdão nº 475/2003 – TCU/Plenário, proferido em Sessão de
7/5/2003 (fl. 6 da Peça 2), no qual, dentre outros elementos, constam as seguintes determinações:
‘9.2. fixar, com base no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e no art. 45, caput, da Lei
8.443/92 c/c o art. 251 do Regimento Interno, o prazo de quinze dias para que a Comissão Nacional
de Energia Nuclear adote as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 3º da Lei
8.911/94, que não autoriza a incorporação de parcelas de cargos de direção ou funções de confiança
exercidos em empresas públicas, empresas de economia mista ou entidade fechada de previdência
privada;
(...)
9.4. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que restitua ao Tribunal os processos
de aposentadorias ou pensões, já registradas, que contemplem o pagamento de parcelas incorporadas
de cargos de direção ou funções de confiança exercidos em empresas públicas, empresas de economia
mista ou entidade fechada de previdência privada, para os fins previstos no § 2º do art. 260 do
Regimento Interno;’
5. Instrução desta Sefip datada de 15/9/2005 (fls. 19/21 da Peça 2), ao realizar o reexame da
concessão de aposentadoria do interessado nos termos da deliberação supracitada, propõe a
ilegalidade do ato em questão por ter o inativo ocupado cargo em comissão em sociedade de
economia mista (Nuclebrás), não estando submetido ao regime estatutário e, destarte, impossibilitado
de utilizar esse tempo para incorporações. Entretanto, nesta oportunidade destacou-se a existência de
decisão judicial com trânsito em julgado que teria o condão de amparar o recebimento dos proventos,
in verbis:
‘4. Cumpre esclarecer que, em monitoramento realizado pela Sefip, no exercício de 2004, para
aferição do cumprimento do Acórdão n° 475/2003 — Plenário (TC-005.092/2004-8), verificou-se que
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o servidor João Augusto Leal Horta continua recebendo parcelas de quintos/décimos incorporados
por força de decisão judicial exarada no Mandado de Segurança n° 2000.51.01.006560-8 (processo
originário), desdobrado atualmente, no processo n° 2001.02.01.007017-5, Apelação em Mandado de
Segurança, com trânsito em julgado e baixa à Vara de Origem (fls.62/67).
(...)
10. Apresenta-se, pois, irregular o ato de fl. 37.
11. A despeito disso, verificamos, à fl. 59, que, atualmente, o servidor recebe a remuneração de
seu cargo efetivo (aí incluídos os quintos da função exercida na Nuclebrás) acrescida da ‘opção’
(também referente à função exercida na Nuclebrás, correlacionada ao DAS-1). À luz do provimento
judicial obtido pelo interessado, que, evidentemente, não pode ser negligenciado pela Administração,
consideramos correta essa composição de seus proventos. Cumpre à CNEN, no entanto, expedir o
respectivo ato de alteração e submetê-lo ao Tribunal.’
6. Em parecer de 20/10/2005 (fl. 23 da Peça 2), o Ministério Público junto ao TCU manteve a
proposta pela ilegalidade, aquiescendo com os argumentos já apresentados pela unidade técnica,
oportunidade em que asseverou:
‘A legislação que autorizou a incorporação de parcelas de funções comissionadas, primeiro a
Lei 6.732/79, depois o art. 62 da Lei 8.112/90, regulamentado pela Lei 8.911/94, tratou
exclusivamente dos servidores públicos federais regidos, inicialmente pela Lei 1.711/52 e depois pela
Lei 8.112/90.
Os pressupostos mínimos para incorporação de parcelas das funções comissionadas eram que
os interessados deveria ser funcionários efetivos e ter exercido funções específicas dos quadros
funcionais dos órgãos de lotação dos interessados.’
7. Despacho de 8/3/2006 (fl. 27 da Peça 2) do Excelentíssimo ex-Ministro Ubiratan Aguiar
restituiu os autos à Sefip ‘para que, em respeito ao princípio do contraditório, conceda ao interessado
oportunidade para oferecimento de contra-razões, procedendo posteriormente à competente instrução
e encaminhamento ao Ministério Público.’ Esta unidade técnica, então, realizou a oitiva do
interessado (fls. 28/41 da Peça 2) e, ainda, encaminhou diligência à Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN (fls. 42/63 da Peça 2).
8. Nova instrução desta Sefip (fl. 64/65 da Peça 2), que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU (fl. 66 da Peça 2), manteve a proposta pela ilegalidade em função de não terem
sido apresentados novos fatos capazes de modificar o entendimento anteriormente esposado.
9. Por fim, despacho do Excelentíssimo Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, de
14/4/2010 (fl. 72 da Peça 2) destacou que ‘o interessado percebe opção no percentual 60% do
vencimento fixado para da função de confiança que exerceu, o que não corresponde ao percentual
previsto no art. 2° da Lei 8.911/90.’ E restituiu os autos à Sefip ‘para que apresente os fundamentos
em que se baseou para considerar correta a composição dos proventos do inativo.’
EXAME TÉCNICO
10. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, de fato estabelece em
seu art. 2º, caput, o percentual de 55% do vencimento do cargo em comissão para o pagamento da
vantagem ‘opção’, nos seguintes termos:
‘Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e
assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu
cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em
comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo
desempenho de função, e mais a representação mensal.’ (grifos nossos)
11. Nada obstante, a superveniência da Medida Provisória 375, publicada no DOU em 15 de
junho de 2007, e posteriormente convertida na Lei 11.526, de 4 de outubro de 2007, teve o condão de
alterar o percentual em questão para 60%, passando a dispor nos seguintes termos:
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‘Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º
desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou
emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por
cento) do respectivo cargo em comissão.’ (grifos nossos)
12 Na exposição de motivos da referida MP, é possível inferir a intenção do legislador em
valorizar os servidores ocupantes de funções de direção e assessoramento, reajustando não apenas os
valores dos cargos comissionados, mas também o percentual que seria devido para aqueles que
optassem pela remuneração do cargo efetivo mais uma parcela do cargo em comissão. Para melhor
elucidação da matéria, transcrevem-se alguns excertos de tal documento:
‘1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória, que
dispõe sobre a alteração dos valores de remuneração de cargos em comissão de natureza especial,
cargos e funções comissionados no âmbito do Poder Executivo federal, e altera o percentual de opção
para os cargos comissionados.
2. A proposta tem por objetivo favorecer a retenção de competências na máquina pública,
valorizando os servidores detentores de funções de direção e assessoramento, e constituir-se-á em
fator de fortalecimento da burocracia federal e de continuidade na condução das políticas públicas.
Além disso, a medida busca compatibilizar a remuneração dos cargos e funções comissionados ao
recente reajuste sobre a alta administração do Poder Executivo Federal.
(...)
9. Outra modificação proposta é em relação aos percentuais de opção dos cargos em comissão
DAS, de Natureza Especial e Cargos de Direção das Instituições de ensino e das Agências
Reguladoras que passam a ser de 60% para todos os cargos.’ (grifos nossos)
13. Cumpre destacar ainda que a redação atual do art. 2º da Lei 11.526/2007 é dada pela Lei
12.094, de 19 de novembro de 2009, que manteve o percentual em 60%, in verbis:
‘Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que
se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo,
do posto ou graduação, ou do emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do
percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.’ (grifos nossos)
14. No caso da concessão de aposentadoria do Sr. João Augusto Leal Horta, o provimento
jurisdicional concedido por intermédio do Processo 2005.51.01.025353-8 - TRF/2ª Região permitiu o
recebimento de proventos referentes a incorporações advindas do exercício de cargo em comissão em
sociedade de economia mista. Embora a jurisprudência deste TCU seja pacífica no sentido da
impossibilidade de tal incorporação, não pode este Tribunal imiscuir-se no mérito de decisão judicial
proferida acerca da questão, ainda que exarada em sentido contrário. Portanto, trata-se de situação
considerada ilegal por esta unidade técnica, porém amparada por decisão proferida no âmbito do
Poder Judiciário.
15. Destaca-se ainda que, em Ofício de diligência datado de 8/5/2007, enviado por este TCU à
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN (fl. 44 da Peça 2), solicitou-se que o órgão
encaminhasse ‘a este tribunal, pelo sistema SISAC, o ato de alteração de aposentadoria contemplando
as parcelas dos quintos e opção, para ser analisado em confronto com o processo convencional.’ Em
resposta, por intermédio de Ofício datado de 19/7/2007 (fl. 45 da Peça 2), a CNEN destacou a
impossibilidade ‘de encaminhar pelo sistema SISAC o ato de alteração de aposentadoria do servidor
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
João Augusto Leal Horta, pois o Processo foi enviado a esse Tribunal em 06/06/2003, através do
Ofício n° 214/2003 CNEN/PR (anexo 2).’
16. Assim, consideramos prescindível a emissão de novo ato de aposentadoria livre das
irregularidades, uma vez que: a) o interessado continuará recebendo as parcelas advindas das
incorporações consideradas irregulares por esta Sefip, pois está amparado em decisão judicial; b) um
novo ato, para ser considerado legal, deveria ser emitido sem as incorporações, o que não refletiria a
realidade; e c) o percentual de 60% é legal por estar fundamentado em legislação superveniente.
17. Diante do exposto, propõe-se a ilegalidade do ato deste processo, ressaltando que o
recebimento das parcelas reputadas irregulares está amparado em decisão judicial com trânsito em
julgado, estando a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN impossibilitada de suspender os
pagamentos do inativo no tocante à incorporação de funções.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
18. Pelas razões expostas e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III e IX, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, VIII, e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, proponho que seja considerado ilegal o ato de aposentadoria do Sr. João
Augusto Leal Horta (CPF 011.543.896-34).”
VOTO
Discute-se revisão de ofício de concessão de aposentadoria a João Augusto Leal Horta, exservidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com vigência a partir de 4/7/1991,
julgado legal por intermédio da Relação n° 70/2001 do Min. Adylson Motta, inserida na Ata 37/2001TCU-2ª Câmara, na Sessão de 9/10/2001.
O inativo percebe quintos/décimos, referentes à função exercida na Industrias Nucleares
Brasileiras S/A - Nuclebrás, incorporados por força de decisão judicial exarada no Mandado de
Segurança n° 2000.51.01.006560-8 (processo originário), desdobrado no processo n°
2001.02.01.007017-5, Apelação em Mandado de Segurança, com trânsito em julgado.
Seus proventos também incluem a “vantagem do art. 193 da Lei 8.112”, também referente à
função exercida na Nuclebrás, concedida por meio da Portaria CNEN-DP 102, de 27/6/91 (fl. 13).
Ambas as vantagens são indevidas.
A jurisprudência do TCU é pacífica quanto à ilegalidade da incorporação, por servidor público
efetivo da CNEN, de quintos/décimos advindos de exercício de função comissionada ou de cargo de
confiança junto a sociedades de economia mista ou entidades de previdência privada relacionadas ao
sistema CNEN.
A legislação que autorizava a incorporação de quintos/décimos (Lei 6.732/79 e, mais tarde, art.
62 da Lei 8.112/90, regulamentado pela Lei 8.911/94) era aplicável exclusivamente aos servidores
públicos federais regidos pela Lei 1.711/52 e, posteriormente, pela Lei 8.112/90.
As referidas normas exigiam, como requisitos para a incorporação, que o interessado fosse titular
de cargo efetivo, sob a disciplina estatutária, e que as funções exercidas, objeto da incorporação,
integrassem o quadro de cargos e funções de órgão ou entidade submetida ao Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
A percepção, por João Augusto Leal Horta, da parcela “opção”, prevista no já revogado art. 193
da Lei 8.112/92, padece de dupla irregularidade. Primeiro, por ser igualmente aplicável somente a
servidores públicos federais. Também, em razão do teor do §2º do artigo 193 da Lei 8.112/90, que
impede a percepção da vantagem cumulativamente com quintos/décimos.
Como a inclusão da parcela “opção” nos proventos do inativo não está amparada por decisão
judicial transitada em julgado, seria o caso de rever de ofício o ato concessivo sob exame.
Entretanto, tendo sido o ato julgado legal há mais de cinco anos e inexistindo qualquer indício de
má-fé por parte do interessado, a revisão de ofício não é mais cabível, consoante dispõe o art. 260, §
2º, do RI/TCU e jurisprudência que se consolidou nesta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3.045/2008,
771/2009, 1.132/2009, 1.451/2010 e 2.443/2012, todos do Plenário, e 1.102/2010, da 1ª Câmara.
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, com as vênias por divergir dos pareceres precedentes, mantenho inalterada a apreciação
pela legalidade do ato de concessão de aposentadoria em favor de João Augusto Leal Horta.
Com essas considerações, voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto a deliberação
deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2661/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.704/1994-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Revisão de ofício (em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis: João Augusto Leal Horta.
4. Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação contestada: Ministro Adylson Motta.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia proposta de revisão de ofício da
decisão proferida por meio da Relação 70/2001, do gabinete do Ministro Adylson Motta, inserida na
Ata 37/2001-TCU-2ª Câmara, em Sessão de 9/10/2001, que considerou legal, para fins de registro, o
ato de aposentadoria do Sr. João Augusto Leal Horta, servidor da Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, e 260, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. manter inalterada a apreciação pela legalidade do ato de concessão de aposentadoria em
favor de João Augusto Leal Horta, levada a efeito pela Relação 70/2001, do gabinete do Ministro
Adylson Motta, inserida na Ata 37/2001-TCU-2ª Câmara, em Sessão de 9/10/2001, tendo em vista que
já transcorreu o prazo previsto para a revisão de ofício, bem como que não há evidências de má-fé por
parte do interessado;
9.2. dar ciência ao interessado; e
9.3. arquivar estes autos.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 011.816/2004-5 [Apenso: TC 027.437/2010-8]
Natureza(s): Recurso de Revisão
Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC
Responsável: Aloisio Teixeira (385.691.087-53)
Advogado constituído nos autos: não há.
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS E
CONTRATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Tratam os autos de impugnação efetuada pelo Sr. Aloísio Teixeira, reitor da Universidade
Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, denominada “recurso de revisão”, contra o Acórdão n.º 2.677/2009TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão n.º 5.334/2009-TCU-2ª Câmara que não conheceu pedido de
reexame interposto pelo responsável.
Para melhor entendimento da matéria, passo a expor breve relato das deliberações havidas nos
autos.
Mediante o Acórdão n.º 455/2008-TCU-2ª Câmara, de 11/3/2008, o Tribunal expediu, dentre
outras, as seguintes determinações à Universidade Federal do Rio de Janeiro:
7.1.6 mantenha este tribunal informado dos desdobramentos, com impactos na instituição, da
ação nº. 2004.5101002434-0 - 19ª. Vara Federal, tanto no âmbito da própria Justiça Federal, como
do Ministério Público (Procedimento Administrativo MPF/PR-RJ 1.30.012.000133/2005-75) e da
Polícia Federal, informando a ocorrência de quaisquer eventos relevantes, bem como por menção nas
próximas contas anuais até seu completo deslinde, ressaltando os impactos advindos sobre a
instituição;
7.1.7 informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o estágio atual dos processos
administrativos 23079.006371/96-21 e 23079.003954/02-92 e da resposta dos setores jurídicos ao
relatório elaborado pelos representantes dos professores do Centro de Ciências da Saúde no
Conselho Superior de Pós-Graduação, finalizado em 19/12/2003;
Por meio do Acórdão n.º 2.677/2009-TCU-2ª Câmara, de 26/5/2009, o TCU deliberou por
aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 ao Reitor da UFRJ, Sr. Aloísio Teixeira, em face do não
atendimento, sem motivo justificado, do disposto nos itens 7.1.6 e 7.1.7 do Acórdão nº 455/2008 TCU - 2ª Câmara.
Nessa ocasião, o TCU reiterou a determinação anterior, nos seguintes termos:
9.4 determinar à Secex/RJ que reitere os termos das diligências, com vistas ao saneamento do
processo, alertando o responsável que a falta de atendimento poderá ensejar a aplicação de nova
sanção;
9.5 alertar o Sr. Aloísio Teixeira que o não cumprimento das determinações contidas nos itens
7.1.6 e 7.1.7 do Acórdão nº 455/2008 - TCU - 2ª Câmara poderá ocasionar seu afastamento cautelar,
nos termos do art. 44 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
Não obstante a reiteração e o alerta expedidos, o gestor deixou novamente de dar cumprimento à
determinação exarada, razão pela qual o TCU aplicou-lhe multa no valor de R$ 36.814,50, consoante o
Acórdão n.º 7.468/2010-TCU-2ª Câmara, de 7/12/2010, transcrito a seguir:
9.1 com fundamento no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 268, inciso
VIII, do Regimento Interno, aplicar ao Reitor da UFRJ, Sr. Aloísio Teixeira, a multa no valor de R$
36.814,50 (trinta e seis mil oitocentos e catorze reais e cinquenta centavos), em face da reincidência
no descumprimento de determinações do Tribunal, sem motivo justificado;
O responsável apresentou documento chamado de “recurso de reconsideração” contra o Acórdão
2.677/2009-2ª Câmara. Esse recurso foi analisado como pedido de reexame, dado ser a espécie
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recursal cabível em processos de fiscalização, mas não foi conhecido, por intempestivo e por não
apresentar fatos novos, conforme o Acórdão n.º 5.334/2009-TCU-2ª Câmara, de 13/10/2009.
Irresignado, o gestor juntou aos autos peça intitulada “recurso de revisão” (fls. 2/36, Anexo 3).
Ao analisar o documento, a unidade técnica considerou que, também neste caso, a espécie de recurso
cabível seria o pedido de reexame e que o responsável já havia feito uso desta modalidade recursal,
tendo operado, portanto, preclusão consumativa. Além disso, não entendeu cabível receber o
documento como embargos de declaração, dado que estava sendo reclamada a reforma integral da
decisão original e não o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida
afastou de plano a hipótese de que fosse conhecido. Diante disso, evocou o disposto no art. 48, § 4º, da
Resolução 191/2006 para encaminhar os autos à Presidência do Tribunal com proposta de que fosse
recebido como mera petição, a qual foi acolhida.
Por fim, o gestor interpôs recurso contra o Acórdão n.º 7.468/2010-TCU-2ª Câmara.
Antes de examinar este último recurso, o relator sorteado, Ministro Raimundo Carreiro, entendeu
que o procedimento adotado pela Serur contraria o disposto no art. 278 do RITCU, razão pela qual
submeteu os autos à Secretaria das Sessões para sorteio de relator competente para o exame da peça
denominada “recurso de revisão”.
Efetuado o sorteio em 13/09/2012, coube a mim a relatoria do feito.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, manifesto-me de acordo com o encaminhamento conferido aos autos pelo
Ministro Raimundo Carreiro.
O art. 48, § 4º, da Resolução n.º 191/2006, atribui à Secretaria de Recursos-Serur, por delegação
do Presidente do Tribunal, a competência para negar o recebimento de documento quando entender
que ele não poderia ser conhecido como recurso de decisão com trânsito em julgado.
Todavia, a emissão de juízo sobre a admissibilidade de recurso não compete ao Presidente do
Tribunal, mas ao relator, formalmente designado, conforme o art. 11 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o
art. 278 do Regimento Interno, transcritos a seguir:
Art. 11. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho
singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao
Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras
providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma
estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito
ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Na mesma linha, o Regimento Interno:
rt. 278. O relator do recurso apreciará sua admissibilidade e fixará os itens do acórdão sobre os
quais ele incide, na hipótese e para os fins do § 1º do art. 285, em prazo a ser definido em ato
normativo, após exame preliminar da unidade técnica.
§ 1º Se o relator entender admissível o recurso, determinará as providências para sua instrução,
saneamento e apreciação, bem como para comunicação aos órgãos ou entidades pertinentes, se
houver efeito suspensivo.
§ 2º Entendendo não ser admissível, mesmo que por motivo decorrente de erro grosseiro, má-fé
ou atitude meramente protelatória, ou por estar prejudicado em razão da manifesta perda de seu
objeto, o relator, ouvido o Ministério Público, quando cabível, não conhecerá do recurso mediante
despacho fundamentado ou, a seu critério, submetê-lo-á ao colegiado.
Quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade, assiste razão à Serur. Trata-se de peça sem
viabilidade jurídica. O expediente não pode ser recebido como Recurso de Revisão, uma vez que não
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
há previsão legal, já que a disciplina estabelecida nos arts. 32, III, e 35 da Lei n. 8.443/92 e no art. 288
do RI/TCU, rege que essa espécie recursal só pode ser manejada em processos de prestação ou tomada
de contas, ao passo que o caso versa sobre Representação, para o qual é cabível Pedido de Reexame, a
teor do art. 48 da Lei n. 8.443/92.
No presente caso, também impossível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o
presente recurso como Pedido de Reexame, uma vez que o recorrente já fez uso de tal recurso, tendose operado a preclusão consumativa.
Igualmente não é o caso de receber o recurso como embargos de declaração, haja vista que o
recorrente pretende a reforma integral da decisão original e não o saneamento de vícios.
Uma vez patente a inadequação da via eleita, não conheço do recurso.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2662/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.816/2004-5.
1.1. Apenso: 027.437/2010-8
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Aloisio Teixeira (385.691.087-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto contra o Acórdão
n.º 2.677/2009-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão n.º 5.334/2009-TCU-2ª Câmara que não
conheceu pedido de reexame interposto pelo responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 32, inciso III, e no art. 35, da Lei 8.443/92
c/c o art. 288 do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer do Recurso de Revisão;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; e
9.3. restituir os autos ao Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro, para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 022.745/2009-0
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Natureza: Pedido de reexame em representação
Órgão: Ministério da Integração Nacional
Responsáveis: Consorcio Logos-concremat 2 (11.431.658/0001-74); Cristiano Cesar Aires
Rocha (084.731.021-34); Elianeiva de Queiroz Viana Odísio (124.093.913-20); José Calazans Correa
(273.445.416-53); Luiz Carlos Perillo (360.475.111-04); Márcio Pinto Martins (080.532.937-43)
Interessado: Consorcio Logos-concremat 2 (11.431.658/0001-74)
Advogado constituído nos autos: Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB/RJ 41.087)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONTRATO 34/2009,
FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O CONSÓRCIO LOGOSCONCREMAT 2. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. PROJETO DE INTEGRAÇÃO
DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE
SETENTRIONAL – PISF. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO.
ASSINATURA DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ACÓRDÃO
1.009/2011, PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO 2.184/2011, PLENÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADEQUADOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.
INSUBSITÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTITUIÇÃO AO RELATOR A QUO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Consórcio Logos-Concremat 2 contra o Acórdão
1.009/2011, Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011, do mesmo colegiado, in verbis:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação sobre possíveis irregularidades na
execução do Contrato nº 34/2009, firmado entre o Ministério da Integração Nacional-MI e o
Consórcio Logos-Concremat 2, cujo objeto é a prestação de serviços de Consultoria Especializada
para o Gerenciamento e Apoio Técnico da continuidade da implantação da 1ª Etapa e da implantação
da 2ª Etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste
Setentrional – PISF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o caput do art. 45 da
Lei nº 8.443/92, assinar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o
Ministério da Integração Nacional adote as providências necessárias ao exato cumprimento do § 1º
do art. 109 da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009), c/c a Lei 8.666/93, art. 43, inciso IV, promovendo a
renegociação do Contrato nº 34/2009-MI, em função da ocorrência de sobrepreço no valor de R$
9.399.472,60, sendo R$ 7.229.101,14 no item mão de obra e R$ 2.170.371,46 no item custo direto,
apurado neste processo, sendo que a renegociação deve contemplar todos os pagamentos já efetuados
desde o início da vigência do contrato e que todos os valores desembolsados a maior no contrato
sejam devolvidos pelo Consórcio Logos-Concremat 2 ou glosados de futuras faturas, informando a
este Tribunal as providências tomadas;
9.3. determinar ao Ministério da Integração Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência desta deliberação, que, caso não obtenha êxito na negociação de que trata o item precedente,
promova a anulação do Contrato nº 34/2009-MI, conforme inciso IX, do art. 71 da Constituição
Federal de 1988, e exija da contratada a devolução dos valores resultantes do sobrepreço, em função
das irregularidades verificadas no certame, e, na hipótese de realização de nova licitação, adote
providências com vistas a evitar a irregularidade de sobrepreço detectada;
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. determinar ao Ministério da Integração Nacional que , no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência desta deliberação, promova alterações do Contrato nº 34/2009-MI, bem como
inclua naquele que o suceder, se for o caso, de forma a:
9.4.1. deixar claro que os valores da planilha de preços unitários das passagens aéreas
nacionais e internacionais são referentes a passagens de ida-e-volta;
9.4.2. definir as unidades de medida dos serviços atualmente alocados como "verba" e a forma
exata de pagamento, antes da execução dos mesmos, de forma a evitar a ocorrência de medições
erradas das tais "verbas" e pagamentos subsequentes incorretos;
9.4.3. condicionar o pagamento dos serviços contratados à apresentação de documento
comprobatório do recolhimento mensal do INSS e do FGTS a cargo da empresa contratada, gerado
pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP; Guia de Recolhimento do FGTS - GRF ou documento equivalente), de acordo com a legislação
e os padrões estabelecidos pela Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal;
9.4.4. exigir da empresa contratada, no ato do recebimento do Boletim de Medição e de entrega
dos relatórios mensal e final, a apresentação de relação nominal dos empregados designados para
execução dos serviços, com CPF, cargo, valor do salário mensal, carga horária mensal trabalhada,
período trabalhado, valor pago do INSS e do FGTS, Número de Identificação do Trabalhador - NIT,
entre outras informações que se fizerem necessárias à verificação do efetivo e tempestivo controle do
recolhimento, pela contratada, dos encargos trabalhistas e previdenciários (FGTS e INSS)
relacionados aos pagamentos de salários dos trabalhadores alocados no contrato;
9.4.5. exigir que o contratado apresente, no mínimo, 03 (três) orçamentos prévios ao Ministério,
quando da execução de despesas sob a rubrica “despesas reembolsáveis” ou “despesas eventuais”,
anexando a documentação ao processo, bem como a aprovação formal para a execução dessas
despesas, de forma a cumprir o Acórdão nº 222/2005-TCU-Plenário, item 9.1.1 e a assegurar a
contratação da proposta mais vantajosa para a Administração;
9.5. alertar o Ministério da Integração Nacional de que a prática das seguintes irregularidades
detectadas nestes autos poderá ensejar a responsabilização dos gestores:
9.5.1. sobrepreço no orçamento estimativo de edital, ocasionado por preços de mão de obra e de
custo direto acima dos preços de mercado, decorrente do descumprimento do art. 109 da Lei n°
11.768/2008 (LDO 2009) e do art. 3º da Lei 8.666/1993;
9.5.2. ausência de fixação de critérios de aceitabilidade de preço máximo para preço global no
edital, decorrente do descumprimento da Lei n° 8.666/93, art. 40, inciso X e art. 48, inciso II;
9.5.3. ausência de fixação de critérios de aceitabilidade de preços máximos para os preços
unitários no edital, decorrente do descumprimento da Lei n° 8.666/93, art. 40, inciso X, c/c o art. 109
da Lei n° 11.768/2008 (LDO 2009);
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministro de Estado da Integração Nacional – MI, ao Secretário-Executivo do MI e ao Consórcio
Logos-Concremat 2.
A Secretaria de Recursos assim se manifesta, no que interessa ao deslinde da matéria, in verbis:
2. Os autos cuidam de representação sobre possíveis irregularidades no Contrato 34/2009-MI,
celebrado pelo recorrente com o Ministério da Integração Nacional. O ajuste tem por objeto a
prestação de serviços de consultoria especializada para o gerenciamento e o apoio técnico na
continuidade da implantação da 1ª etapa e na implantação da 2ª etapa do projeto de integração do
Rio São Francisco com bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.
HISTÓRICO
3. O Ministério da Integração Nacional encaminhou ao TCU, para conhecimento,
documentação relativa ao Edital 11/2009-MI, que deu origem ao contrato em exame. Após análise, a
4ª Secex representou ao Tribunal em função de diversas irregularidades, em especial a existência de
sobrepreço de R$ 9.399.472,60, dos quais R$ 7.229.101,14 nos valores relativos à mão de obra e
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
R$ 2.170.371,46 nos custos diretos (passagens aéreas, locação de veículos, equipamentos, materiais
de consumo etc.).
4. Apontou, ainda, a necessidade de controle sobre o recolhimento, pela contratada, dos
encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do pessoal alocado ao projeto, a fim de
resguardar a Administração de eventuais responsabilidades.
5. Ao apreciar a matéria, o Tribunal considerou a representação procedente (Acórdão
1.009/2001-TCU-Plenário) e, no que interessa ao presente recurso, determinou ao Ministério que
renegociasse o ajuste (ou o anulasse, se infrutífera a negociação) para adequá-lo aos valores de
mercado, assim como obtivesse a devolução dos valores pagos a maior ou promovesse a glosa do
equivalente em notas fiscais futuras.
6. Determinou, ainda, que os próximos pagamentos fossem condicionados à efetiva
demonstração, pela contratada, do recolhimento dos valores devidos ao INSS e ao FGTS, relativos
aos empregados alocados à execução dos serviços.
7. Sobre essas matérias, o acórdão recorrido apresenta o seguinte teor: (...) [ver subitens 9.2,
9.3 e 9.4.3 e 9.4.4]
8. O consórcio recorrente opôs embargos declaratórios, rejeitados pelo Acórdão 2.184/2011TCU-Plenário (peça 8, p. 26).
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
9. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 38, p. 35), acolhido pelo Ministro
Walton Alencar Rodrigues (peça 38, p. 39), que concluiu pelo conhecimento do recurso, na forma
proposta pela Serur.
10. Muito embora tenham sido suspensos os efeitos dos subitens 9.2, 9.3 e de todo o subitem 9.4
do acórdão recorrido, observa-se, numa análise mais detida, que não há insurgência específica contra
as determinações contidas nos subitens 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.5.
11. Assim, o presente recurso tem por objeto os subitens 9.2, 9.3, e os subitens 9.4.3 e 9.4.4, (...)
EXAME TÉCNICO
12. Objeto do recurso
12.1. Inicialmente foram apresentadas as razões recursais da peça 38, p. 1-33. Após o exame de
admissibilidade houve mudança de advogado da causa (peça 24, p. 28) e foram apresentadas razões
complementares (peça 38, p. 41 e ss.), acompanhadas dos elementos contidos nas peças 39 a 45.
12.2. No conjunto, o consórcio recorrente sustenta, em preliminar: 1) a nulidade do acórdão,
por violação ao princípio do contraditório, e 2) o suposto direito à manutenção das condições de sua
proposta, tal como foi apresentada e aceita pelo ministério contratante.
12.3. No mérito, questiona a) o critério adotado pelo Tribunal para a constatação de
sobrepreço, apresentando pesquisas que buscam demonstrar a adequação dos valores pactuados, e b)
a exigência de que os pagamentos dos serviços fiquem condicionados à comprovação do recolhimento
mensal do INSS e FGTS dos empregados alocados ao contrato.
12.4. São esses os temas do presente recurso, analisados na sequência.
13. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio do contraditório
13.1. Em preliminar quanto ao sobrepreço, o consórcio alega (peça 38, p. 44) que:
a) a análise desenvolvida de início pela 4ª Secex envolvia apenas algumas categorias dos itens
“mão de obra” e “custos diretos”, conforme anotado na instrução da peça 2, p. 28. O consórcio foi
notificado para se manifestar somente sobre essas categorias, como demonstram os subitens 11.2.1 e
11.2.2 do despacho do Relator, peça 3, p. 25;
b) após ter prestado os esclarecimentos solicitados, a unidade técnica, já na instrução que se
seguiu (peça 5, p. 2), ampliou o escopo da fiscalização, apontando sobrepreço em todos os itens da
planilha de custos unitários;
c) a introdução de novos questionamentos tornava imperiosa a renovação da oitiva dos
interessados. A inobservância desse procedimento contraria a Súmula Vinculante n° 3, do STF,
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
impondo-se a declaração de nulidade do acórdão, por violação dos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
13.2. A alegação não procede.
13.3. O exame da instrução anterior ao referido despacho (peça 2, p. 28-51) evidencia a
referência aos mesmos itens de mão de obra e de custo direto que compuseram o sobrepreço apontado
no acórdão recorrido. Confronte-se, a respeito, a citada instrução (anterior ao despacho) com as
tabelas dos §§ 100 e 124 da instrução seguinte, posterior à oitiva, transcrita no relatório da peça 6, p.
9.
13.4. Observa-se, ainda, que os subitens 11.1 e 11.2 do despacho (peça 3, p. 25) são bastante
abrangentes, ao requerer do Ministério e oportunizar ao consórcio manifestação quanto aos valores
orçados: 1º) para mão de obra (sem especificação de itens, abrangendo, portanto, todas as quinze
categorias profissionais demandadas) e 2º) para custos diretos (mencionando as mesmas categorias
gerais que abrangem a totalidade do ajuste, a saber: “passagens nacionais e internacionais, itens
cotados como ‘verba’, aluguel de escritório, aquisição de equipamentos e programas e aluguel de
veículos, manutenção e combustível”). Portanto, a oitiva do consórcio (peça 3, p. 31) foi promovida
em termos amplos, cobrindo a totalidade dos itens licitados.
13.5. Evidentemente que o consórcio tem o direito de contestar as conclusões alcançadas no
processo, e efetivamente o faz no presente recurso. Mas não procede a alegação de que tais
conclusões foram firmadas à revelia dos interessados.
13.6. Assim, não há como reconhecer a nulidade processual arguida.
(...)
CONCLUSÃO
28. O presente recurso teve por objeto os subitens 9.2, 9.3, 9.4.3 e 9.4.4 do Acórdão 1.009/2011TCU-Plenário.
29. No subitem 9.2 foi determinada a renegociação do Contrato 34/2009-MI e glosa dos valores
pagos em excesso desde o início da vigência do ajuste. Concluiu-se que a determinação deve subsistir
apenas em relação aos subitens 2.2.1 (Desktop) e 2.3 (Veículos) da planilha de preços, conforme a
fundamentação do §§ 23.11 e § 23.4, respectivamente. Quanto aos subitens 2.1.1 e 2.1.2 (passagens
aéreas nacionais e internacionais), concluiu-se pela inviabilidade de detecção de sobrepreço a priori,
tendo sido proposto o acompanhamento durante a execução do ajuste (§ 23.3). Relativamente aos
demais itens, o sobrepreço restou elidido, concluindo-se pelo provimento do recurso.
30. O subitem 9.3 (anulação do contrato, se infrutífera a renegociação objeto do subitem 9.2, e
cobrança dos pagamentos em excesso) pode ser mantido em seus exatos termos, considerando-se que
o dimensionamento do excesso foi realizado no item antecedente, cuja alteração foi proposta.
31. De igual modo devem ser mantidos os subitens 9.4.3 e 9.4.4 da deliberação recorrida, que
visam a resguardar a Administração de eventuais responsabilidades pelas obrigações trabalhistas e
fiscais resultantes da execução do ajuste. Quanto a essa matéria, a conclusão foi pela improcedência
do recurso (§ 25).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
32. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com
fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei 8.443/1992:
1) conhecer do pedido de reexame interposto pelo consórcio Logos-Concremat 2 contra o
Acórdão 1.009/2011-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011-TCU-Plenário, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, com o fim de:
1.1) alterar a redação do subitem 9.2 da deliberação recorrida para os seguintes termos:
“9.2. com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o caput do art. 45 da
Lei nº 8.443/92, assinar prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o
Ministério da Integração Nacional adote as providências necessárias ao exato cumprimento do art.
109 da Lei 11.768/2008 e do art. 43, IV, da Lei 8.666/1993, promovendo a renegociação do Contrato
34/2009-MI, em função da ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 363.722,46, sendo R$ 263.227,20
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no item 2.2.1 (Desktop) e R$ 100.495,26 no item 2.3 (Veículos), devendo a renegociação contemplar
todos os pagamentos efetuados desde o início da vigência do contrato e os valores desembolsados a
maior serem devolvidos pelo Consórcio Logos-Concremat 2 ou glosados de futuras faturas,
informando a este Tribunal as providências adotadas”;
1.2) determinar ao Ministério da Integração Nacional que inclua na aprovação prévia a que se
referem os subitens 11.2.1 e 11.2.2 do termo de referência a exigência de demonstração da adequação
dos preços de passagens aéreas, de acordo com o destino e demais condições específicas de cada
viagem, não adotando, para fins de faturamento e pagamento, o preço médio dos subitens 2.2.1 e 2.2.2
da planilha de preços da contratada, bem como realize exame pormenorizado das faturas que
contemplarem o fornecimento de passagens, aferindo a aceitabilidade do preço em cada caso
concreto;
1.3) manter em seus exatos termos os demais itens da deliberação recorrida;
2) dar ciência da decisão ao recorrente e aos demais interessados (cf. subitem 9.6 do acórdão
recorrido).
VOTO
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Consórcio Logos-Concremat 2 contra o Acórdão
1.009/2011, Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011, do mesmo colegiado, que, entre outras
medidas, assinou prazo para que o Ministério da Integração Nacional promova renegociação do
Contrato 34/2009, celebrado com o recorrente, “em função da ocorrência de sobrepreço no valor de R$
9.399.472,60, sendo R$ 7.229.101,14 no item mão de obra e R$ 2.170.371,46 no item custo direto”.
Alega o recorrente, em preliminar, a nulidade do aresto impugnado, porquanto não chamado a
manifestar-se acerca da ocorrência de sobrepreço em todos os componentes dos serviços mão de obra
e custo direto, a que alude o Acórdão 1.009/2011, Plenário.
A instrução, sob responsabilidade da 4ª Secex, identificou possível sobrepreço nos componentes
consultor internacional, consultor nacional, coordenadores de área, técnico sênior, técnico médio,
técnico administrativo sênior e técnico administrativo médio do serviço mão de obra, assim como nos
componentes passagens nacionais, passagens internacionais, aluguel de escritório, aquisição de
equipamentos e programas e aluguel de veículos, manutenção e combustíveis do serviço custos
diretos.
Propôs, em razão desses achados, a suspensão cautelar do procedimento licitatório e a oitiva do
Ministério da Integração Nacional (peças 2, pp. 28-51, e 3, pp. 1-4).
O então relator não acolheu a proposta de suspensão cautelar do procedimento licitatório e
determinou a oitiva prévia do órgão licitante e do Consórcio Logos-Concremat 2, em face dos achados
reportados pela unidade técnica (peça 3, pp. 25-8).
A proposta formulada pela unidade técnica, o despacho do relator e o expediente de oitiva
referiram-se à impugnação dos preços estimados de mão de obra, sem especificar os componentes em
que se observou a ocorrência de sobrepreço. No que tange aos custos diretos, indicaram, de forma
expressa, a desconformidade dos preços relativos a passagens nacionais, passagens internacionais,
aluguel de escritório, aquisição de equipamentos e programas e aluguel de veículos, manutenção e
combustíveis.
A abrangência ilimitada da oitiva, a que se refere a Serur, é apenas aparente, porque integram o
dispositivo de acórdão, sentença ou decisão interlocutória os fundamentos nele indicados. No caso
concreto, os fundamentos do despacho proferido pelo relator, extraídos da instrução, limitaram o
objeto da oitiva, no que concerne ao serviço mão de obra, aos componentes consultor internacional,
consultor nacional, coordenadores de área, técnico sênior, técnico médio, técnico administrativo
sênior e técnico administrativo médio.
Colhida a manifestação da contratada, a unidade técnica passou a considerar excessivo, também,
os preços de outros oito componentes do serviço mão de obra: gerente geral de contrato, profissional
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sênior, profissional médio, profissional júnior, auxiliar administrativo, auxiliar, topógrafo e nivelador
(parágrafos 76, 78-80, 83-86, 97 e 99 do relatório que integra a deliberação recorrida e peça 36, p. 38).
Apesar da falta de provocação do Consórcio, para exercitar o contraditório e a ampla defesa em
relação aos novéis achados, o sobrepreço relativo àqueles oito itens foi acrescido ao valor a ser
expungido do contrato.
Na ausência de oportunidade para que o recorrente exercitasse direito processual de matiz
constitucional, importa acolher a preliminar suscitada pelo recorrente, para declarar a insubsistência do
acórdão recorrido e retornar ao processo à fase de instrução, sob presidência do relator a quo.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2663/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.745/2009-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I (Pedido de reexame em representação)
3. Interessado/Responsável/Recorrente: Consorcio Logos-concremat 2 (11.431.658/0001-74)
4. Órgão: Ministério da Integração Nacional.
5. Relator/relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB/RJ 41.087).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Consórcio
Logos-Concremat 2 contra o Acórdão 1.009/2011, Plenário, mantido pelo Acórdão 2.184/2011, do
mesmo colegiado, que, entre outras medidas, assinou prazo para que o Ministério da Integração
Nacional promova renegociação do Contrato 34/2009-MI, celebrado com o recorrente, “em função da
ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 9.399.472,60, sendo R$ 7.229.101,14 no item mão de obra e
R$ 2.170.371,46 no item custo direto”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.009/2011, Plenário;
9.3. restituir o processo ao relator a quo;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente e ao Ministério da Integração Nacional.
10. Ata n° 39/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/10/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-39/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 005.870/2009-5
Natureza: Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2009 Unidade: Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes.
Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional.
Responsáveis: Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 03.118.726/0001-11); Ary
Torquato Ribeiro (CPF 065.573.251-91); Cid Ney Santos Martins (CPF 384.115.987-72); Deise Silva
Torres Souza (CPF 631.395.701-63); Delta Construções Ltda. (CNPJ 10.788.628/0001-57); Laércio
Coelho Pina (CPF 545.363.911-34); Luiz Antônio Ehret Garcia (CPF 820.696.201-82); Márcio
Guimarães de Aquino (CPF 631.403.497-34); Notemper Empreendimentos Ltda. (CNPJ
02.193.661/0001-06); Olimpio Luiz Pacheco de Moraes (CPF 800.430.117-72); Orlando Fanaia
Machado (CPFR 789.624.046-72); Tamasa Engenharia S/A (CNPJ 18.823.724/0001-09); Wagner de
Carvalho Garcia (CPF 119.577.866-04).
Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2009. OBRAS DE
MANUTENÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS DA BR-364/MT. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADE GRAVE COM RECOMENDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA OBRA (IG-C).
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO DECORRENTE DE CRITÉRIOS
INADEQUADOS DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO. SOBREPREÇO DECORRENTE DE
PREÇOS EXCESSIVOS ANTE O MERCADO E QUANTITATIVO INADEQUADO.
INEXISTÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA,
ECONÔMICA E AMBIENTAL DA OBRA. INDÍCIOS DE CONLUIO ENTRE LICITANTES.
SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE PREÇOS EXCESSIVOS ANTE O MERCADO, DE
PAGAMENTO
POR
SERVIÇO
NÃO
EXECUTADO
E
NÃO
PREVISTOS
CONTRATUALMENTE. AUDIÊNCIA. ACOLHIMENTO DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS DE
ALGUNS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DE OUTROS. AUTUAÇÃO DE APARTADO DE TCE.
AUTORIZAÇÃO DAS CITAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de levantamento de auditoria, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit -, nas obras de manutenção de trechos rodoviários da BR-364/MT, no âmbito do
Fiscobras de 2009.
2. A auditoria apontou vários indícios de irregularidades graves com recomendação de
continuidade da obra (IG-C) o que levou este Relator, por meio do despacho à Peça 2, p. 23, autorizar
a realização das audiências propostas no relatório de auditoria, Peça 2, p. 25-43.
3. Em resposta foram juntadas aos autos as manifestações que compõem as Peças de 1 a 11,
analisadas pela Secob-2, nos termos da instrução de Peça 40, que abaixo reproduzo como parte deste
Relatório:
“[...] II. HISTÓRICO
2. A auditoria apontou, nos objetos relacionados abaixo, todos a cargo da Superintendência
Regional do Dnit em Mato Grosso (SR/Dnit/MT), vários indícios de irregularidade grave com
recomendação de continuidade da obra (IG-C).
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) Edital 79/2006 – concorrência pública para a execução de serviços de restauração e de
melhoramento na rodovia BR-163/364/MT – correspondente aos Contratos 260/2006 e 261/2006;
b) Contrato 260/2006 – serviços de restauração e melhoramentos na rodovia BR-163/364/MT –
segmento: Km 434,60 ao Km 466,60;
c) Contrato 261/2006 – serviços de restauração e melhoramentos na rodovia BR-163/364/MT –
segmento: Km 466,60 ao Km 502,80;
d) Edital 218/2008 – concorrência pública para execução de serviços de restauração na rodovia
BR-364/163/070/MT – correspondente ao Contrato 15/2008;
e) Contrato 15/2008 – serviços de restauração na rodovia BR-364/163/070/MT – segmento: Km
0 ao Km 10,5 e Km 343 ao Km 360; e
f) Contrato 12/2009 – serviços de manutenção na rodovia BR-364/MT – segmento: Km 0 ao Km
112,9.
3. Em pesquisa ao Sistema de Acompanhamento de Contratos do Dnit – SIAC –, em 9/7/12,
apurou-se que os contratos acima relacionados encontram-se nas seguintes situações:
a) Contrato 260/2006, concluído em 16/4/2009;
b) Contrato 261/2006, encerrado em 2/3/2011;
c) Contrato 15/2008, concluído em 28/6/2012; e
d) Contrato 12/2009, ativo.
4. Diante dos indícios de irregularidade apontados, o Exmo Ministro Relator, por meio do
despacho à peça 2, p. 23, autorizou a realização das audiências propostas no relatório de auditoria,
peça 2, p. 25-43, para os seguintes agentes públicos:
a) Sr. Márcio Guimarães de Aquino (CPF: 631.403.497-34) – presidente da comissão de
licitação do Edital 79/2006, peça 2, p. 31-32;
b) Sr. Wagner de Carvalho Garcia (CPF: 119.577.866-04) – membro da comissão de licitação do
Edital 79/2006, peça 2, p. 25-26;
c) Sr. Cid Ney Santos Martins (CPF: 384.115.987-72) – membro da comissão de licitação do
Edital 79/2006, peça 2, p. 27-28;
d) Sr. Olimpio Luiz Pacheco de Moraes (CPF: 800.430.117-72) – membro da comissão de
licitação do Edital 79/2006, peça 2, p. 35/36;
e) Sr. Luiz Antonio Ehret Garcia (CPF: 820.696.201-82) – membro da comissão de licitação do
Edital 218/2008, peça 2, p. 29-30;
f) Srª Deise Silva Torres Souza (CPF: 631.395.701-63) – membro da comissão de licitação do
Edital 218/2008 e fiscal do Contrato 15/2008, peça 2, p. 37-38;
g) Sr. Laércio Coelho Pina (CPF: 545.363.911-34) – membro da comissão de licitação do Edital
218/2008, peça 2, p. 33-34;
h) Sr. Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72) – presidente da comissão de licitação do
Edital 218/2008 e fiscal dos Contratos 260/2006 e 261/2006, peça 2, p. 41-42; e
i) Sr. Ary Torquato Ribeiro (CPF: 065.573.251-91) – fiscal do Contrato 12/2009, peça 2, p. 3940.
5. Em resposta às audiências, manifestaram-se os senhores Márcio Guimarães de Aquino, peça 3,
p. 40; Cid Ney Santos Martins, peça 3, p. 37; Olimpio Luiz Pacheco de Moraes, peça 3, p. 38; Luiz
Antonio Ehret Garcia, peça 10, p. 22-51 e peça 11, p. 1-37; Laércio Coelho Pina, peça 8, p. 46-51,
peça 9, p. 3-52 e peça 10, p. 1-21; Orlando Fanaia Machado, peça 5, p. 23-52, peça 6, p. 1-50 e peça 7,
p. 1-14; e Ary Torquato Ribeiro, peça 5, p. 3-21; e a senhora Deise Silva Torres Souza, peça 7, p. 1750 e peça 8, p. 1-45.
6. Não consta nos autos a manifestação do Sr. Wagner de Carvalho Garcia, notificado via edital
após tentativas, sem êxito, de entrega de ofícios de audiência, peça 3, p. 48-63.
7. Foi acostada aos autos, peça 3, p. 42, cópia da certidão de óbito do Sr. Ary Torquato Ribeiro.
8. Além das audiências citadas, o Tribunal determinou à Secex/MT, por meio do item 1.5.1 do
Acórdão 1.658/2009 – Plenário, a verificação das medidas adotadas pelo Dnit para a solução definitiva
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
das falhas detectadas na sinalização vertical e nas proteções laterais das obras de arte especiais situadas
no segmento Km 434,6 (Trevo do Lagarto, Cuiabá) ao Km 588,2 (Posto Gil), na BR-163/364. Após
diligência à Superintendência Regional do Dnit em Mato Grosso, peça 2, p. 43, foram acostadas aos
autos, peça 7, p. 15-16, informações que subsidiarão a verificação determinada.
9. Em atendimento à Portaria Segecex 6, de 17 de março de 2010, este processo foi redistribuído
a esta secretaria para prosseguimento dos autos.
10. Para melhor análise das razões de justificativa apresentadas, foram obtidas com o Dnit, por
meio de diligência (peça 3, p. 67-68), informações complementares. As respostas a essa diligência
correspondem às peças 15 a 30 e as informações e memórias de cálculo deste trabalho encontram-se às
peças 36 a 39.
11. Passa-se a análise das razões de justificativa apresentadas (item III) e da resposta do Dnit
(item IV), relacionada à determinação constante do item 1.5.1 do Acórdão 1.658/2009 – Plenário.
III. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
CONTRATO 15/2008
III.1. Irregularidade: indício de sobrepreço decorrente do consumo de cimento acima da
referência
Responsáveis: Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72) – presidente da comissão de
licitação – Edital 218/2008; Laércio Coelho Pina (CPF: 545.363.911-34); Deise Silva Torres Souza
(CPF: 631.395.701-63) e Luiz Antônio Ehret Garcia (CPF: 820.696.201-82), membros da comissão de
licitação – Edital 218/2008, responsáveis por julgarem a proposta de preços da empresa contratada
Delta Construções S/A, com indício de sobrepreço no serviço de ‘usinagem de concreto de cimento
Portland’.
12. Trata-se de indício de sobrepreço decorrente de quantitativo a maior de cimento utilizado na
usinagem do concreto para pavimentação. Na proposta da empresa o consumo de cimento é de 375
kg/m3 e a quantidade desse insumo prevista na composição de serviço auxiliar ‘usinagem para
concreto de cimento Portland com forma deslizante’ do Sicro 2 é de apenas 351 kg/m3.
Razões de justificativa:
13. Em suas respostas (peça 5, p. 39-42 e peça 6, p. 14-19), os responsáveis argumentaram que:
Especificamente quanto ao consumo de cimento para o serviço de usinagem do concreto para
pavimentação, o consumo preconizado na tabela SICRO é um valor referencial, dentro de uma faixa de
valores admitida tecnicamente. A Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP prevê consumos
típicos de cimentos para concretos (...) variando de 350 a 420 kg/m3, dependendo dos diversos fatores
que influenciam a composição.
14. A empresa projetista, JBS – Consultoria, Projetos e Construções Ltda., trouxe aos autos (peça
6, p. 14-19) documento técnico da Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP, denominado
‘Consumos típicos de cimento para concretos destinados a pavimentação rígida executada com
vibroacabadoras de formas deslizantes’, transcrito parcialmente a seguir:
(...)
A experiência brasileira tem mostrado que, na prática, os consumos típicos de cimento dos
concretos utilizados nas pavimentações executadas com equipamento de grande porte, como as
vibroacabadoras de formas deslizantes, para a obtenção de concretos com resistência característica à
tração na flexão (fck), medida aos 28 dias, igual a 4,5 MPa, têm variado geralmente entre 350 kg/m3 e
420 kg/m3, dependendo, como já mencionado, das características dos materiais utilizados na produção
do concreto (areia, brita, cimento e aditivos), das condições climáticas regionais e do equipamento
propriamente dito.
Toma-se assim necessário que os traços estimados na fase de projeto, com base em estudos de
laboratório ou na experiência local, sejam ajustados na fase de obra, tanto em laboratório como no
campo, quando então será definido o consumo de cimento final a ser efetivamente utilizado na obra em
questão.
(...)
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise:
15. Para a análise deste indício de irregularidade, foi examinado:
a) se o consumo de cimento previsto na composição do serviço auxiliar de usinagem do
concreto, adotada na composição contratada, acarretou, para o serviço principal contratado
‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’, preços superiores aos previstos
na composição do serviço ‘concreto de cimento Portland com forma deslizante’ do Sicro 2; e
b) se houve justificativa técnica à adoção de consumo de cimento superior ao prescrito no Sicro
2 para a produção do serviço ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’.
16. No que se refere ao item a, verificou-se que, na composição auxiliar da contratada, o
consumo de cimento maior que o previsto no Sicro 2 fez com que o valor final contratado do serviço
principal ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’ ficasse superior ao
Sicro 2. A tabela abaixo ilustra essa constatação:
Contratado
Consumo de cimento
Preço do serviço ‘Revestimento em conc.
cimento Portland’ (jan/2008)
375 kg/m³
R$ 328,84
Sicro 2
351 kg/m³
R$ 320,48
17. A composição do serviço ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma
deslizante’ está detalhada na peça 36, p. 1-10.
18. Em relação ao item b, os argumentos apresentados pelos responsáveis, a primeira vista,
indicam pertinência, uma vez que a previsão de consumo de cimento pela empresa está dentro da faixa
de valores prevista como padrão pela ABCP.
19. A ABCP, na publicação, ‘Consumos típicos de cimento para concretos destinados a
pavimentação rígida executada com vibroacabadoras de formas deslizantes’, dispõe que o consumo de
cimento – para o concreto com resistências à tração na flexão, medida aos 28 dias, igual a 4,5 MPa,
varia entre 350 kg/m3 a 420 kg/m3. Entretanto, a adoção de consumo diferente do previsto no Sicro 2
deve ser justificada tecnicamente. No caso em questão, o projeto deveria contemplar estudos
comprobatórios da necessidade de utilização de mais cimento que o previsto na composição do Sicro
2.
20. A simples alegação de que o consumo está dentro da faixa de valores admitida tecnicamente
não afasta a irregularidade. Conforme a publicação da ABCP citada, o traço do contrato deve ser
estabelecido na fase de obra, tanto em laboratório, como em campo. Assim, para justificar o consumo
superior ao previsto no Sicro 2, é necessário que o Dnit e a empresa projetista apresentem estudos
técnicos comprobatórios do consumo de cimento Portland para o serviço ‘revestimento em concreto de
cimento Portland com forma deslizante’.
21. Desse modo, sem a apresentação dos estudos técnicos descritos no parágrafo anterior,
subsiste a irregularidade apontada. Verificou-se que o consumo de cimento superior ao previsto no
Sicro 2 contribuiu para a existência de superfaturamento no serviço ‘revestimento em concreto de
cimento Portland com forma deslizante’. A quantificação do superfaturamento do serviço em questão,
será feita no item III.2 a seguir, considerando também os preços superiores a referência dos insumos
areia e brita e do serviço ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’.
22. Quanto às responsabilidades do Sr. Orlando Fanaia Machado – presidente da comissão de
licitação – Edital 218/2008, que gerou o Contrato 15/2008, e dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Deise
Silva Torres Souza e Laércio Coelho Pina – membros da comissão de licitação – Edital 218/2008,
acerca do superfaturamento dos serviços elencados no parágrafo anterior, não ficou demonstrado nos
autos que era de responsabilidade do presidente e dos demais membros da comissão de licitação a
definição dos preços constantes do Edital 218/2008, não se podendo falar em responsabilidade por
ação ou omissão dos responsáveis no presente caso.
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23. Entende-se que a responsabilidade quanto à ocorrência do superfaturamento se restringe aos
responsáveis pela aprovação do projeto executivo, parte integrante do Edital 218/2008.
III.2. Irregularidade: indício de sobrepreço em insumos e serviços no Contrato 15/2008
Responsáveis: Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72) – presidente da comissão de
licitação – Edital 218/2008, que gerou o Contrato 15/2008, Deise Silva Torres Souza (CPF:
631.395.701-63), Luiz Antônio Ehret Garcia (CPF: 820.696.201-82) e Laércio Coelho Pina (CPF:
545.363.911-34) – membros da comissão de licitação, Edital 218/2008.
24. Os responsáveis foram chamados em audiência para responderem sobre a aceitação da
proposta de preços da empresa Delta Construções S/A, Contrato 15/2008, com indícios de sobrepreço
total de R$ 4.041.369,17 (ref. jan/2008) nos insumos e nos serviços listados a seguir:
a) ‘areia comercial’ e ‘brita comercial’, gerando sobrepreço no serviço auxiliar ‘usinagem p/
concreto de cimento Portland com forma deslizante’;
b) ‘fornecimento de aço CA-50’ e ‘fornecimento de aço CA-25’;
c) ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’;
d) ‘fresagem contínua de revestimento betuminoso’;
e) ‘aquisição de CAP 50/70 c/ polímero’ e ‘aquisição de RR-1C’;
f) ‘transporte comercial com caminhão basculante’; e
g) ‘areia comercial’ e ‘brita comercial’, gerando sobrepreço no serviço auxiliar ‘usinagem de
CBUQ (binder) AC/BC’.
25. Apesar de não terem sido chamadas em oitiva pelo TCU, as empresas – JBS Consultoria,
responsável pelo projeto da obra, e Delta Construções S/A, responsável pela execução das obras –
apresentaram manifestações que também serão consideradas nesta análise.
26. Tendo em vista a semelhança das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, a
análise das respostas será realizada em conjunto.
27. Cabe esclarecer que, em face de o Contrato 15/2008 encontrar-se concluído, os sobrepreços
inicialmente indicados para cada item foram convertidos em superfaturamentos, com os valores
atualizados às quantidades finais medidas.
28. Por ter sido genérica, sem a abordagem do sobrepreço individualizado apontado para cada
insumo ou serviço, primeiramente, será examinada a manifestação da empresa contratada.
Manifestação da empresa Delta Construções S/A (peça 6, p. 28-30):
29. Conforme transcrição abaixo, a manifestação da empresa Delta resumiu-se ao seguinte:
Acreditamos haver um equívoco na análise perante a luz da legislação vigente no país e que deve
nortear qualquer firma de contrato em território nacional.
É premente que o edital de concorrência é soberano, e deve ser o documento que
impreterivelmente norteia a futura firma de contrato após encerrado o certame. O edital de
concorrência é claro em determinar que em nenhuma hipótese possam ser apresentados preços
unitários superiores aos preços do orçamento básico do órgão, ponto. (...)
Portanto, a utilização de preços de alguns insumos em projeto, com preços diferentes daqueles
apresentados na tabela referencial do SICRO2 do estado do Mato Grosso do Sul é normal e previsível,
notadamente face à existência de imensa diferença logística entre os dois estados, sendo que o estado
do Sul encontra-se em região mais favorecida, estando a distâncias muito menores com relação aos
grandes centros quando comparado ao irmão do norte, sendo clara a diferenciação de custos de
insumos entre ambos.
Outrossim, o orçamento da empresa vencedora do certame atende invariavelmente as condições
impostas pelo edital, oferecendo todos os preços unitários inferiores àqueles indicados na planilha
referencial resultante do projeto executivo, não havendo qualquer fator legal que indique a necessidade
de adequação de forma distinta (...).
Quanto aos insumos constantes nas composições da empresa, qualquer construtora possui
contratos com fornecedores de sua confiança e com parceiros que fornecem serviços e bens para as
suas obras, resultando em preços de insumos hora mais elevados, hora mais reduzidos. Porém,
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contanto que a composição de cada preço unitário ofertado não resulte em preços unitários acima do
orçamento referencial do edital, que é a norma administrativa aplicável à concorrência e que delimita
os referidos valores, não há o que ser questionado legalmente. (...)
30. Mais a frente, peça 6, p. 29, argumentou:
(...)
Já com relação às irregularidades citadas referentes à aquisição de material betuminoso e ainda a
bonificação e despesas indiretas (BDI) considerado, é imperioso que se verifique que o
questionamento deve ser repelido de plano por uma questão de atemporalidade, uma vez que ambas se
referem ao Acórdão regulamentado por intermédio da portaria DG/DNIT nº 709, de 01 de julho de
2008. Sendo publicado posteriormente ao edital em epígrafe, e que por esta razão não faz parte das
LEIS, DECRETOS E ESPECIFICAÇÕES VINCULADAS À LICITAÇÃO E AO CONTRATO.
Assim, tal portaria não tem efeito sobre os resultados do edital, não havendo sentido em se aplicar os
efeitos de tal portaria ao contrato em questão.
(...)
Quanto ao preço referencial do órgão adotado no orçamento de projeto, o mesmo foi obtido
através de cotação de preços na região da obra, conforme reza as normas vigentes. O preço oferecido
pela construtora está abaixo do orçamento referencial, atendendo totalmente a todas as exigências
legais, não cabendo qualquer intervenção da administração pública sobre os mesmos.
O preço indicado na planilha da página 6 para aquisição de material betuminoso (AC.
1.077/2008-P) vale para outra fonte de aquisição dos materiais, o que resultaria em recálculo dos
custos de transporte dos materiais, elevando substancialmente o valor final destinado à aquisição e
transporte dos materiais betuminosos a serem utilizados na obra em questão.
Apesar da hipotética redução nos custos de aquisição, teríamos importante acréscimo nos custos
de transporte, o que, em termos globais, resultaria em valores substancialmente superiores aos aferidos
no projeto executivo.
31. No que se refere à manifestação da contratada, verifica-se que a argumentação foi superficial,
sem aprofundar no assunto em questão, que é a compatibilidade com os preços de mercado de alguns
insumos/serviços contratados. A empresa, em nenhum momento, contestou ou procurou demonstrar
que os seus preços eram compatíveis com os valores de mercado.
32. A empresa se restringiu a alegar que os seus preços estavam inferiores aos do orçamento base
do edital da Concorrência 218/2008. A mera justificativa de que o edital é ‘soberano’ não se mostra
suficiente para demonstrar a razoabilidade dos preços dos serviços contestados no relatório de
auditoria.
33. A defesa apresentada para o preço de aquisição dos materiais betuminosos não merece ser
acolhida. O argumento da empresa de que a adoção dos preços trazidos pelo Acórdão 1.077/2008 –
Plenário elevaria substancialmente o valor da aquisição e transporte dos materiais betuminosos a
utilizar na obra se mostra inválido, como será visto a seguir.
34. Procedeu-se a comparação dos preços contratados com o sistema de referência de preços
adotado pela Secretaria de Infraestrutura do Governo do estado do Mato Grosso – Sinfra. Desse modo,
adota-se um sistema de preços oficial e utilizado localmente, como referência de custos das obras
contratadas pelo estado.
35. A partir dessa comparação – preços contratados x preços Sinfra – concluiu-se que de fato os
preços contratados estão com valores superiores à referência de mercado. O confronto entre os preços
indicou um superfaturamento de R$ 1.299.290,48 (ref.: jan/08 – peça 36, p. 22) na aquisição de
materiais betuminosos.
36. Frise-se que tal comparação foi utilizada apenas para demonstrar que, mesmo adotando
preços locais dos materiais betuminosos, persiste a existência de superfaturamento. No cálculo do
superfaturamento dos materiais betuminosos no Contrato 15/2008 – feito no item e abaixo, será
utilizada a referência adotada pela equipe de auditoria, qual seja, os preços elencados no Acórdão
1.077/2008.
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
37. Portanto, concluiu-se que as alegações da contratada não afastaram os indícios de sobrepreço
apontados no Contrato 15/2008, pois, se é sabido que a Administração Pública está pagando preços
acima do mercado por determinado serviço, não é razoável continuar estes pagamentos sob a alegação
de que tais valores foram estabelecidos por ‘edital soberano’.
Itens a, b e c: ‘areia comercial’ e ‘brita comercial’; ‘fornecimento de aço CA-50’ e
‘fornecimento de aço CA-25’; e ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’
38. Os itens a, b e c serão analisados em conjunto, pois os insumos ‘areia comercial’ e ‘brita
comercial’ e os serviços auxiliares ‘fornecimento de aço CA-50’, ‘fornecimento de aço CA-25’ e
‘limpeza e enchimento junta pav. conc.’ compõem o serviço principal ‘revestimento em concreto de
cimento Portland com forma deslizante’, objeto de medição e pagamento à empresa contratada.
Razões de justificativa:
Custos da areia e da brita (peça 10, p. 22-23):
39. Os responsáveis alegaram inexistência de sobrepreço nos serviços e insumos apontados pela
equipe de auditoria. Para justificar a adoção dos custos da areia e da brita no orçamento base da
concorrência, os gestores levantaram a questão da não existência de cotação de preços específica para
o estado de Mato Grosso e que os valores constantes do Sicro para o estado do Mato Grosso do Sul
não refletiriam a realidade dos preços de mercado do Mato Grosso. Argumentaram ainda que ‘(...)
segundo instruções desta Autarquia, todos os materiais não constantes ou visivelmente diferentes da
tabela de referência deverão ser cotados em fornecedores localizados mais próximos do
empreendimento do projeto, objetivando adequá-lo à realidade local.’
Custos dos serviços ‘fornecimento de aço CA-25’ e ‘fornecimento de aço CA-50’ (peça 10, p.
24-25):
(...) com intuito de identificar a eventual ocorrência de sobrepreço, a comparação dos preços
unitários deveria ter sido realizada entre serviços idênticos da proposta da empresa e o Sicro 2, sendo
necessária, nesta condição, a utilização do serviço auxiliar de fornecimento, preparo e colocação de
aço, CA-25 e CA-50. A Tabela 2 desta nota técnica constitui-se em quadro comparativo dos preços
unitários destes serviços auxiliares, demonstrando, de forma cabal, a inexistência de sobrepreço.
Custo do serviço ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’ (peça 10, p. 26-27):
Com relação a este item, constituinte do serviço 'Revestimento em Concreto de Cimento
Portland com Forma Deslizante AC/BC', por se tratar de serviço auxiliar, o entendimento desta
Autarquia, em conformidade aos conceitos relacionados a insumos anteriormente apresentados,
consiste no fato de não remunerarmos serviços auxiliares isoladamente. (...) Assim, esperamos ter
demonstrado que não há o que se discutir a respeito de sobrepreço neste item em função do preço
unitário do serviço principal 'Revestimento em Concreto de Cimento Portland com Forma Deslizante
AC/BC' apresentar-se inferior ao de referência, conforme anteriormente demonstrado na Tabela 1
desta nota técnica.
Análise:
40. Primeiramente, será analisada a adequabilidade dos custos dos insumos e dos serviços
auxiliares individualmente, para depois se verificar a compatibilidade do preço contratado do serviço
principal ‘revestimento em concreto de cimento Portland com forma deslizante’ com os valores de
referência constantes do Sicro 2.
41. Aceita-se a alegação de que os custos contratados para os serviços auxiliares de
‘fornecimento de aço CA-25’ e de ‘fornecimento de aço CA-50’ apresentam valores abaixo dos
serviços correspondentes no Sicro 2, de janeiro de 2008, para o estado do Mato Grosso do Sul. Esses
serviços foram contratados, respectivamente por R$ 4,42/kg e R$ 4,28/kg, valores inferiores ao do
sistema de referência do Dnit de R$ 5,59 para o aço CA-25 e de R$ 5,54 para o aço CA-50.
42. Entretanto, diferentemente do defendido, não se confirmaram os subpreços para os insumos
areia e brita e para o serviço auxiliar de ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’,
situação que resultou em superfaturamento nas medições do serviço principal ‘revestimento em
concreto de cimento Portland com forma deslizante’.
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
43. Os custos dos insumos areia e brita, contratados respectivamente por R$ 30,00 e R$ 40,00,
ref. jan/08, estão superiores aos valores do Sicro 2, de mesma data-base, localidade Mato Grosso do
Sul, e do sistema de custos da Secretaria de Infraestrutura do estado do Mato Grosso – Sinfra/MT –, de
maio de 2008:
Sistemas de Referência
Areia Comercial
Brita Comercial
Sicro 2 (jan/08, em Mato Grosso do Sul)
R$ 25,00
R$ 25,00
Sinfra/MT (maio/08)
R$ 18,00
R$ 28,66
Contratado (jan/08)
R$ 30,00
R$ 40,00
44. Já o serviço auxiliar ‘limpeza e enchimento junta pav. conc. (const. e rest.)’, contratado por
R$ 6,01/m, está muito superior ao valor de R$ 2,19, cotado no Sicro 2, em janeiro de 2008, no estado
do Mato Grosso do Sul.
45. Conforme explicado anteriormente, a análise de existência ou não de superfaturamento deve
levar em conta o preço do serviço principal. Ao se montar a composição de preços unitários,
utilizando-se os custos de referência do Sicro 2, verifica-se que o serviço principal ‘revestimento em
concreto de cimento Portland com forma deslizante’ apresenta, até a 37ª medição, superfaturamento de
R$ 643.603,59 (ref. jan/2008), conforme planilha à peça 36, p. 1-10.
46. Frise-se que, tal verificação adentrou na questão da adequabilidade do consumo de cimento
previsto na composição desse serviço no Sicro 2, fato já tratado detalhadamente no item III.1. Assim, a
composição de referência, montada para estimar o valor do superfaturamento, adotou o consumo de
cimento de 351 kg/m3, previsto no Sicro 2.
Item d ‘fresagem contínua de revestimento betuminoso’
47. Apontou-se no relatório de auditoria sobrepreço no serviço ‘fresagem contínua de
revestimento betuminoso’. Esta é uma composição dita ‘principal’ e é remunerada de forma direta pelo
Dnit.
Razões de justificativa (peça 10, p. 27-28):
48. Os responsáveis adotaram como resposta a manifestação da empresa projetista, JBS
Consultoria.
‘(...) Em resposta, por meio do Ofício JBS nº 028/09, com intuito de dirimir questionamentos
quanto aos valores destes itens à época da elaboração do projeto executivo, é apresentada nova cotação
de preços atualizada, no mês-base de Abril/2009, sendo os valores posteriormente retroagidos para o
mês base do contrato, de acordo com os índices de reajustamento de pavimentação da Fundação
Getúlio Vargas (I0 = 199,988 – Janeiro/2008 e I1 = 223,025 – Abril/2009). A Tabela 5 apresenta os
valores dos referidos itens obtidos nesta cotação, com a consequente aplicação dos fatores para sua
determinação em Janeiro de 2008 (Mês-base do Contrato 15/2008).
(...)
De posse destes valores, tornou-se possível avaliar a influência destes itens sobre o preço
unitário do serviço principal ‘Fresagem Contínua de Revestimento Betuminoso’ proposto no
orçamento-base da licitação. A nova composição de preços, elaborada pela projetista, indica um preço
final de R$ 147,87 (Cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) para o referido serviço,
valor este inferior, tanto àquele anteriormente estabelecido no edital, quanto na proposta da empresa,
R$ 153,56 (Cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, comprovada esta inconsistência, informamos ao Tribunal de Contas da União que
procederemos a repactuação do serviço Fresagem Contínua de Revestimento Betuminoso no Contrato
15/2008, passando a remunerá-lo no valor de R$ 147,87 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete
centavos). O impacto advindo desta repactuação, levando-se em consideração os quantitativos de
fresagem no 2º e 3º segmentos, respectivamente 3.015,36 m3 e 5.779,80 m3, atingirá o montante de R$
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
50.044,46 (cinquenta mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a preços iniciais de
janeiro de 2008.
Análise:
49. Os responsáveis, com base em manifestação da empresa projetista, apresentaram cotações
das ferramentas da fresadora e reconheceram um sobrepreço de R$ 50 mil (ref. jan/2008) no serviço de
‘fresagem contínua do revestimento betuminoso’. Entretanto, não se manifestaram acerca da causa
principal do sobrepreço apontado pela auditoria, que é a redução da produtividade do serviço ora
questionado em relação à produtividade do mesmo serviço constante da referência Sicro 2.
50. Portanto, o indício de superfaturamento no serviço ‘fresagem contínua de revestimento
betuminoso’, calculado, até a 37ª medição, de R$ 434.249,38 (ref. jan/2008), em face da redução de
produtividade do serviço, em relação à considerada pelo Sicro 2, não foi afastado com as explicações
dos responsáveis. Tal superfaturamento é descrito nas planilhas à peça 36, p. 1, 10 e 16.
Item e: ‘Aquisição de CAP 50/70 c/ polímero’ e ‘Aquisição de RR-1C’
51. Apontou-se no relatório de auditoria sobrepreço na aquisição de materiais betuminosos,
decorrente de custo dos materiais betuminosos acima dos limites estipulados pela Portaria 709 de 2008
– Dnit.
52. A Portaria 709/2008 – Dnit foi publicada em atendimento à determinação do TCU, Acórdão
1.077/2008 – Plenário, que limitou os preços de materiais betuminosos.
Razões de justificativa (peça 10, p. 28/29):
53. A justificativa apresentada pode ser resumida na transcrição abaixo:
(...) Assim, se levarmos em consideração que esta Autarquia foi comunicada dessa decisão
[Acórdão 1.077/2008 – TCU – Plenário], por meio do Ofício 132/2008 – Secob (Processo
50600.004667/2008-56), em 18 de junho [de 2008], e que as superintendências e diretorias só foram
notificadas dessa decisão em primeiro de julho de 2008, por meio da Portaria nº 709 da Diretoria
Geral, mostra-se óbvio perceber que não havia tempo e condições de se proceder quaisquer alterações
nos preços unitários do orçamento-base da licitação, cuja publicação do aviso ocorreu em 25 de junho.
Análise:
54. Da resposta apresentada, infere-se que o Dnit foi comunicado do Acórdão 1.077/2008 – TCU
– Plenário em 18 de junho de 2008, uma semana antes da publicação do aviso de licitação, em 25 de
junho de 2008. Mesmo considerando procedente a argumentação de não ter havido tempo hábil para se
corrigir o orçamento base da licitação antes da divulgação do edital, não há justificativas para a não
alteração desse instrumento convocatório após a publicação.
55. De outra maneira, é razoável considerar que os responsáveis – atendendo ao princípio da
economicidade – procedessem à correção do orçamento, a fim de enquadrar os preços dos materiais
betuminosos aos valores determinados pelo Acórdão 1.077/2008 e pela Portaria 709/2008 do Dnit. Tal
correção poderia ser feita por meio de errata, procedimento usualmente adotado pela Autarquia.
56. Acerca dessa questão, importante recuperar a análise da manifestação da empresa contratada,
feita anteriormente nos parágrafos 28-37, quando se concluiu que a argumentação da empresa – de que
os preços elencados no Acórdão 1.077/2008 – TCU – Plenário não refletiriam a realidade de preços de
materiais betuminosos do Mato Grosso – é improcedente, uma vez que, mesmo utilizando o sistema de
referência de preços de obra local – Sinfra-MT, restou comprovada a existência de superfaturamento.
57. Pelo exposto, refutam-se as justificativas apresentadas pelos responsáveis, e mantém-se a
irregularidade inicialmente apontada. O superfaturamento calculado, decorrente da não aplicação dos
valores da Portaria 709, é de R$ 969.713,59 (ref. jan/2008), sendo R$ 895.915,32, na aquisição do
CAP 50/70 com polímero, e R$ 73.798,27, na aquisição de RR-1C, conforme planilha à peça 36, p. 12.
Item f: ‘Transporte comercial com caminhão basculante’
58. No relatório de auditoria foi apontado indício de sobrepreço decorrente do custo de
transporte superior ao do Sicro 2. A previsão de projeto – e, posteriormente, da planilha de serviços
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contratada – era o custo do transporte comercial com caminhão basculante no valor de R$ 0,37/t.km,
quando o valor do Sicro 2 era de R$ 0,34/t.km.
Razões de justificativa (peça 5, p. 37-39):
59. Em suas respostas, os responsáveis esclareceram:
A análise das composições de preços unitários do referido serviço nos permite comprovar as
inconsistências apontadas, assistindo razão aos analistas do Tribunal de Contas da União nesta
questão. Assim, o preço unitário correto para o serviço de ‘Transporte Comercial com Basculante 10
m3 em Rodovia Pavimentada’ no orçamento da licitação deveria ser realmente de R$ 0,34 (trinta e
quatro centavos) tonelada x quilômetro.
O fato de a proposta da empresa Delta Engenharia S.A., vencedora do certame licitatório, ter
previsto preço unitário idêntico ao do orçamento da licitação neste serviço resultou na reprodução
deste erro também para o Contrato 15/2008, tornando necessária a repactuação deste preço unitário e
reduzindo seu valor de R$ 0,37, para R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) tonelada x quilômetro.
(...) Assim, após comprovação desta inconsistência, informamos ao Tribunal de Contas da União
que procederemos à repactuação do preço unitário do serviço Transporte Comercial com Caminhão
Basculante 10 m3 em rodovia pavimentada, no Contrato 15/2008, passando a remunerá-lo no valor de
R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) tonelada x quilômetro.
(...)
Análise:
60. A irregularidade apontada no relatório foi reconhecida pelo Dnit, concluindo pela
necessidade de repactuação do item no Contrato 15/2008. Conforme evidência à peça 36, p. 23-30,
obtida do Sistema de Acompanhamento de Contratos do Dnit – SIAC, foi corrigida a falha apontada
com o estorno da totalidade dos serviços medidos com o preço de R$ 0,37/t.km e com a inclusão do
valor do serviço para R$ 0,34/t.km. Portanto, considera-se tal irregularidade saneada.
Item g: ‘areia comercial’ e ‘brita comercial’, gerando sobrepreço no serviço auxiliar
‘usinagem de CBUQ (binder) AC/BC
Razões de justificativa (peça 10, p. 22-23):
61. Os gestores levantaram a questão da não existência de cotação de preços específica para o
estado de Mato Grosso e a utilização dos valores constantes do Sicro para o estado do Mato Grosso do
Sul. Argumentaram ainda que, ‘(...) segundo instruções desta Autarquia [do DNIT], todos os materiais
não constantes ou visivelmente diferentes da tabela de referência deverão ser cotados em fornecedores
localizados mais próximos do empreendimento do projeto, objetivando adequá-lo à realidade local.’
Análise:
62. O serviço ‘Usinagem de CBUQ (binder) AC/BC’ é auxiliar, faz parte, do serviço principal
‘Pré-misturado a quente PMQ’. Conforme já explicado anteriormente, a apuração da existência ou não
de superfaturamento não pode se restringir ao serviço auxiliar, uma vez que as medições e os
pagamentos levam em conta o preço do serviço principal, no caso o ‘Pré-misturado a quente PMQ’.
63. A avaliação do preço contratado para o serviço principal ‘Pré-misturado a quente PMQ’
realizada, no âmbito do TC 011.517/2010-7 (Fiscobras 299/2010), de mesma relatoria deste processo,
alcançou todos os itens componentes do serviço, inclusive a adequabilidade do custo dos agregados
utilizados na usinagem citada.
64. Do exposto, avalia-se oportuno que essa questão passe a ser discutida, exclusivamente, nos
autos do TC 011.517/2010-7, que se encontra em instrução nesta unidade técnica.
Conclusão do item III.2:
65. Em resumo, conclui-se que:
65.1 conforme análise referente aos itens a b e c, permanece o indício de superfaturamento do
serviço ‘revestimento em concreto de cimento Portland’, calculado em R$ 643.603,59 (ref. jan/2008);
65.2 no caso questão abordada no item d, referente ao serviço de ‘fresagem contínua de
revestimento betuminoso’, as razões apresentadas, mesmo com o reconhecimento da empresa
projetista JBS Consultoria de sobrepreço de R$ 50 mil, não afastaram o indício de superfaturamento de
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
R$ 434.249,38 (ref. jan/2008), em face de a produtividade considerada na composição desse serviço,
utilizada no orçamento contratado, estar superior à produtividade prevista no Sicro 2;
65.3 em relação ao ponto discutido no item e, as justificativas apresentadas não afastaram o
indício de superfaturamento de R$ 969.713,59 (ref. jan/2008), calculado para os itens: ‘aquisição de
CAP 50/70 c/ polímero’ e ‘aquisição de RR-1C’;
65.4 no item f, o sobrepreço no serviço de transporte comercial foi saneado com o estorno da
totalidade dos serviços medidos com o preço unitário de R$ 0,37/t.km e com a inclusão do serviço com
o valor de R$ 0,34/t.km;
65.5 por fim, no item g, a ocorrência de possível sobrepreço no serviço auxiliar de ‘Usinagem de
CBUQ (binder) AC/BC’, por tratar-se de item do serviço principal ‘Pré-misturado a quente PMQ’, em
exame mais amplo no âmbito do TC 011.517/2010-7 (Fiscobras 299/2010), de mesma relatoria deste
processo, ponderou-se por deixar a discussão desse ponto, exclusivamente, nos autos daquele processo.
66. Desse modo, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em
relação aos itens: a, b e c – superfaturamento no serviço ‘revestimento em concreto de cimento
Portland’; d – superfaturamento no serviço ‘fresagem contínua de revestimento betuminoso’; e e –
superfaturamento nos itens ‘aquisição de CAP 50/70 c/ polímero’ e ‘aquisição de RR-1C’.
67. Quanto às responsabilidades do Sr. Orlando Fanaia Machado – presidente da comissão de
licitação – Edital 218/2008, que gerou o Contrato 15/2008, e dos Sres Luiz Antônio Ehret Garcia, Deise
Silva Torres Souza e Laércio Coelho Pina – membros da comissão de licitação – Edital 218/2008,
acerca do superfaturamento dos serviços elencados no parágrafo anterior, não ficou demonstrado nos
autos que era de responsabilidade do presidente e dos demais membros da comissão de licitação a
definição dos preços constantes do Edital 218/2008, não se podendo falar em responsabilidade por
ação ou omissão dos responsáveis no presente caso.
68. Entende-se que a responsabilidade quanto a ocorrência do superfaturamento se restringe aos
responsáveis pela aprovação do orçamento base do Edital 218/2008.
69. Assim, em relação aos itens relacionados acima analisados, estima-se o indício de
superfaturamento total de R$ 2.047.566,56 (ref. jan/2008) no Contrato 15/2008. Em razão de esse
contrato encontrar-se concluído, tal dano deverá ser tratado em sede de Tomada de Contas Especial,
nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
70. Considerando que outros danos, relacionados a esse mesmo contrato, estão em apuração no
âmbito do TC 011.517/2010-7, entende-se apropriado que o processo de TCE que vier a ser
constituído abrigue, para fins de quantificação do débito e de identificação dos responsáveis, todas as
questões referentes ao Contrato 15/2008, tratadas tanto neste processo quanto no TC 011.517/2010-7.
III.3. Irregularidade: autorização de realização do processo licitatório sem a realização de
estudos de viabilidade técnica e econômica de outras soluções alternativas ao ‘whitetopping’, no
Contrato 15/2008
Responsável: Laércio Coelho Pina (CPF: 545.363.911-34) – membro da comissão de licitação
da Concorrência 218/2008, que gerou o Contrato 15/2008.
Razões de justificativa:
71. O responsável argumentou (peça 9, p. 13-14)
A autorização para a realização de processos licitatórios compete apenas à Diretoria Colegiada
do Dnit, exceto nos casos previstos em Portaria específica que delega à Superintendência Regional
essa competência (em obras de pequeno vulto – até o limite de R$ 10,5 milhões, cabendo ao
Superintendente Regional autorizá-la, e não ao Chefe do Serviço de Engenharia esta competência) (...)
Ou seja: a referida licitação não foi autorizada pelo Chefe do Serviço de Engenharia, o qual, frise-se,
não possui competência para emitir autorização para realização de quaisquer processos
licitatórios. (grifos constantes do original)
Análise:
72. Desse modo, a responsabilidade do Sr. Laércio Coelho Pina pelo fato descrito acima restou
afastada, uma vez que o servidor não foi o responsável pela autorização para a realização do
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
procedimento licitatório. Conforme verificado à peça 10, p. 21, o responsável pela realização da
Concorrência foi o então Superintendente Regional do Dnit no estado de Mato Grosso.
73. Entretanto, em que pese a importância e a relevância desses estudos no curso da elaboração
dos projetos rodoviários, devido ao significativo lapso temporal transcorrido, estando o Contrato
15/2008 concluído, e por não ter sido evidenciado prejuízo financeiro decorrente da escolha pela
solução ‘whitetopping’ adotada na obra, conclui-se pela não promoção de audiência do
Superintendente sobre esta questão. Nesse caso, mostra-se oportuno dar ciência ao Dnit acerca da
necessidade de se dotar as futuras licitações de estudos prévios que fundamentem a viabilidade técnica
e econômica da obra a ser licitada.
CONTRATOS 260/2006, 261/2006, 15/2008 e 12/2009
III.4. Irregularidade: ateste dos itens mobilização/desmobilização e instalação do canteiro
de obras sem a discriminação dos serviços executados
Responsáveis: Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72), fiscal dos Contratos: 260/2006
e 261/2006; Deise Silva Torres Souza (CPF: 631.395.701-63), fiscal do Contrato 15/2008; Ary
Torquato Ribeiro (CPF: 065.573.251-91), fiscal do Contrato: 12/2009. Os três fiscais atestaram itens
de mobilização/desmobilização e de instalação do canteiro de obras sem a discriminação dos serviços
executados.
Razões de justificativa:
74. Em relação aos Contratos 260/2006 e 261/2006, o Sr. Orlando Fanaia argumentou (peça 5, p.
23):
(...) o item em questionamento – mobilização e desmobilização – inicialmente era um item
constante do BDI – Bonificações e Despesas Indiretas. Por determinação do Tribunal de Contas da
União, o referido item passou a ser cotado como custo direto das obras, tendo o Dnit inicialmente
adotado um percentual do valor da obra para cotação deste item e posteriormente passou a apresentar
nos projetos executivos um resumo dos custos que levaram ao valor do serviço, sendo o mesmo
apresentado unitariamente como verba, como no caso do projeto executivo das obras dos contratos
aqui em análise.
75. Para o Contrato 15/2008, a Srª Deise Silva trouxe em sua resposta (peça 7, p. 17):
Referente à discriminação do item mobilização/desmobilização, informo que foi, previamente à
medição, apresentada à fiscalização a discriminação detalhada de todos os itens que compõem este
serviço; conforme relatado no próprio relatório da medição. Apresento em anexo as planilhas que
respaldam os valores medidos.
76. Já em relação ao Contrato 12/2009, o Sr. Ary Torquato, além de apresentar as planilhas com
o detalhamento dos serviços executados nos itens mobilização/desmobilização e
instalação/manutenção do canteiro (peça 5, p. 5-6), trouxe a seguinte informação (peça 5, p. 6): ‘Isto
posto informamos que a diferença constatada entre a composição da proposta da Empresa e
composição recalculada demonstra um estorno de R$ 20.429,73 (vinte mil, quatrocentos e vinte nove
reais e setenta e três centavos), o que será objeto de medições futuras.’
Análise:
77. Na resposta à audiência, os três responsáveis apresentaram as planilhas comprobatórias das
medições e detalhamento dos serviços executados nos itens mobilização/desmobilização de todos os
contratos listados acima. Assim, a irregularidade devido à ausência de detalhamentos desses itens fica
afastada. Porém, é necessário destacar que a não apresentação desses dados no momento da execução
da auditoria pode ter gerado prejuízos à fiscalização. Essa situação ocorre porque os auditores, à época
da fiscalização, não tiveram dados suficientes para fazer a comparação: entre os itens medidos e os
efetivamente executados no canteiro de obras.
78. Portanto, restou saneada a irregularidade em questão. Registre-se que, em relação ao
Contrato 12/2009, o estorno de R$ 20.429,73 em medições futuras, anunciado pelo fiscal da obra,
poderá ser objeto de outras fiscalizações deste Tribunal.
CONTRATOS 260/2006 e 261/2006
302
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
III.5. Irregularidade: indício de superfaturamento decorrente de preços excessivos frente
ao mercado
Responsável: Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72), fiscal dos Contratos 260/2006 e
261/2006. Efetuou medições de serviços com preços excessivos em relação aos valores de mercado.
Contrato 260/2006
Indício de superfaturamento decorrente de preços a maior dos insumos areia e brita
79. No relatório de auditoria apontou-se, no Contrato 260/2006, indício de sobrepreço nos
serviços auxiliares: ‘usinagem de pré-misturado usinado a quente – PMUQ’ e ‘usinagem de concreto
betuminoso usinado a quente – CBUQ’. Essas duas usinagens compõem os serviços principais ‘PMUQ
– faixa D’ e ‘CBUQ – faixa IV’, respectivamente. Apontou-se que o valor a maior provém dos custos
elevados da areia e da brita, previstos nos serviços auxiliares, conforme tabela a seguir:
Insumo
Contrato 260/06
Sicro 2 (MS, jul/06)
Sinfra/MT (jul/06)
Areia (m³)
R$ 40,50
R$ 16,00
R$ 18,00
Brita (m³)
R$ 39,85
R$ 20,00
R$ 28,66
80. Foi constatado por esta unidade técnica que, devido às diferenças entre os custos contratados
e os previstos no Sicro 2 para esses agregados, os preços dos serviços auxiliares e principais estão
acima da referência (peça 37, p. 1-7). A quantificação do superfaturamento nos serviços PMUQ e
CBUQ será feita a seguir, considerando também a questão da alteração da distância média de
transporte – DMT – das massas asfálticas, decorrente da mudança na localização da usina de asfalto.
Indício de superfaturamento decorrente de alteração em distância média de transporte
81. Ainda em relação ao Contrato 260/2006, serviços de CBUQ e PMUQ, a equipe de auditoria
apontou indício de superfaturamento decorrente de distâncias médias de transporte medidas a maior.
No relatório, apontou-se que a usina de asfalto no projeto estava localizada a 53 km da rodovia, no
entanto, em visita ao local da obra, verificou-se que a distância entre a usina e a rodovia era de apenas
4 km, trazendo reflexos no custo final dos serviços auxiliares de usinagem de PMUQ e de CBUQ.
Razões de justificativa:
82. Em sua resposta, o fiscal esclareceu (peça 5, p. 42-43):
No projeto executivo das obras, a usina de CBUQ estava localizada junto ao fornecedor de brita
comercial. Por ocasião da instalação de canteiros, a empresa detentora do contrato nº 260/2006 optou
por instalar a usina no município de Várzea Grande, a 4,0 km da estaca inicial do segmento em obras.
Dessa maneira, o transporte da massa asfáltica realmente sofreu um decréscimo de 67,8 km para 20,0
km. Porém o transporte de brita, considerado nulo na composição de preços apresentado pela
empreiteira, passou de 0,0 para 57,0 km. Realizando-se os cálculos, considerando-se o custo real
advindo de tal modificação, o que ocorre é um aumento no custo dos serviços de CBUQ, CBUQ com
polímero, PMUQ e PMUQ com polímero, e não um decréscimo, como inferiu o analista do TCU.
83. O fiscal traz ainda os cálculos (peça 7, p. 2-14) que intentam demonstrar a não diminuição de
custos para a empresa, decorrentes da mudança de localização da usina de asfalto.
Análise:
84. Após análise dos cálculos apresentados pelo responsável às páginas 2-14 da peça 7, verificase que os dados apresentados estão inconsistentes, em decorrência, principalmente, do cálculo do
transporte de brita, em que o consumo correto de brita é de 0,71 t/m3, conforme a composição de
referência no Sicro 2, em vez de 1,0 t/m3, na composição trazida pelo responsável.
85. Conforme cálculos nas planilhas à peça 37, p. 1-7, as diminuições nos preços dos serviços
em questão – decorrentes da alteração de DMTs e ajustes nos custos da areia e da brita – são listadas
na tabela a seguir:
Serviços
Quantidade Preço
Preço
de Superfaturamen
303
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CBUQ
12.419 t
contratado
R$ 82,24
referência*
R$ 74,02
to (ref. jul/2006)
R$ 102.110,76
CBUQ c/ polímero
23.748 t
R$ 83,36
R$ 75,62
R$ 183.809,52
PMUQ
14.949 t
R$ 73,30
R$ 69,07
R$ 63.234,27
PMUQ c/ polímero
12.375 t
R$ 73,30
R$ 69,07
R$ 52.346,25
PMUQ
c/
polímero
10.066 t
R$ 70,28
R$ 67,26
R$ 30.399,32
(multivia)
Total
R$ 431.900,12
Obs.: * preços calculados com as alterações das DMTs das massas asfálticas à realidade da obra e
dos custos comerciais da areia e da brita estabelecidos no Sicro 2.
86. Assim, houve diminuição de custos com a mudança de localização da usina, ou seja, a
empresa recebeu valores superiores ao devido por serviços executados. Logo, ocorreu o
superfaturamento apontado pela equipe de auditoria. O superfaturamento apurado, considerando os
preços excessivos da brita e da areia e a alteração da DMT, atingiu o montante de R$ 431.900,12 (ref.
jul/2006), conforme tabela acima.
87. Verificou-se, conforme análise dos documentos acostados aos autos, que a empresa
contratada – Tamasa Engenharia S/A – não foi instada a se manifestar acerca do superfaturamento
tratado neste item. Portanto, é necessário possibilitar à contratada o contraditório, a fim de que esta se
pronuncie acerca da irregularidade apontada (superfaturamento no Contrato 260/2006, decorrente dos
custos superiores da areia e brita e de alteração em DMT).
88. Em razão de esse contrato encontrar-se concluído, o dano ao erário deverá ser tratado em
sede de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
oportunidade na qual a empresa contratada poderá exercer os direitos à ampla defesa e ao
contraditório.
Contrato 261/2006
89. Em relação ao Contrato 261/2006, de responsabilidade da empresa Agrimat Engenharia
Indústria e Comércio Ltda., o indício de superfaturamento apontado pela equipe da auditoria, de R$
282.977,56 (ref. jul/2006), decorre do custo superior ao valor de referência para o transporte em
caminhão basculante, nos seguintes serviços: ‘sub-base solo estabilizado granul. s/ mistura’; ‘base de
solo cimento c/ mistura em usina’; ‘CBUQ faixa IV pista/acostamento’; ‘CBUQ faixa IV c/ polímero
pista/acostamento’; ‘PMUQ c/ CAP modificado por polímero faixa D pista/acostamento’; e ‘reconf.
base do acostamento c/ adição de mat. granular e mat. fresado da pista’.
90. Na análise feita por esta unidade, constatou-se superfaturamento de R$ 299.272,30,
decorrente de preços superiores aos valores de mercado nos itens elencados no parágrafo anterior,
conforme se verifica na peça 38, p. 2-7.
91. Em razão de esse contrato encontrar-se concluído, esse prejuízo deverá ser tratado em sede
de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
oportunidade na qual a empresa contratada poderá exercer os direitos à ampla defesa e ao
contraditório.
III.6. Irregularidade: indício de superfaturamento decorrente de pagamento por serviço
não executado
Responsável: Orlando Fanaia Machado, CPF: 789.624.046-72. Fiscal dos Contratos 260/2006 e
261/2006. Atestou medições com irregularidades no preço do transporte de materiais betuminosos.
92. Os indícios de superfaturamento apontados no relatório de auditoria – de R$ 2.770.669,66
(ref. jul/2006) no Contrato 260/2006 e de R$ 4.217.476,91 (ref. jul/2006) no Contrato 261/2006 –
decorrem de pagamentos a maior realizados para o transporte de materiais betuminosos (CAP 20, CAP
20 com polímero, RR-2C e CM-30).
304
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
93. Nos contratos citados, foram pagos transportes de materiais betuminosos a partir da cidade
de Paulínia/SP, em vez de considerar a cidade de Campo Grande/MS, localidade situada na unidade
federativa correspondente à referência de preços do Sicro 2 utilizada nos orçamentos base das obras.
94. O que foi verificado é que o local de referência de preços foi o estado do Mato Grosso do
Sul, pois à época inexistia pesquisa de preços do Sicro 2 para o Mato Grosso. Porém, indo de encontro
ao raciocínio apontado no parágrafo anterior, houve pagamentos por transporte de materiais
betuminosos, considerando no cálculo a distância de 1600 km (Paulínia – SP até Cuiabá – MT).
Razões de justificativa:
95. Em sua resposta à audiência, o responsável argumentou (peça 5, p. 43-44):
(...) No presente caso, por ocasião da licitação em Brasília, foi efetuada uma atualização do
orçamento para a data-base de julho de 2006. Na referida atualização, a empresa Consol Engenheiros
Consultores efetuou a atualização, baseada na determinação do fax da Coordenação Geral de Custos de
Infraestrutura, conforme ofício contendo informações da empresa projetista em anexo.
A fiscalização, por ocasião das medições de aquisição e transporte de materiais betuminosos,
seguiu o constante em projeto, que se trata da aquisição de material betuminoso em São Paulo com o
seu respectivo transporte conforme se pode aferir da cópia do quadro de resumo das distâncias de
transportes do projeto e da proposta de preços da empresa detentora do Contrato nº 260/2006.
O ateste da medição seguiu estritamente às normativas do DNIT, obedecendo-se aos dados e
orçamento constantes em projeto e da proposta de preços das empresas.
96. Além disso, o responsável trouxe documentação (peça 6, p. 47-50) em que a empresa
responsável pela elaboração do projeto – Consol Engenheiros Consultores – esclarece:
Os valores de custo de aquisição dos materiais betuminosos foram considerados conforme
correspondência da GCASF3 – Gerência de Comercialização de Asfalto 3 / Núcleo Brasília nº
232/2006 de 05/09/2006 (Planilha em anexo) (...)
Aos preços de aquisição foram adicionados o ICMS (18%) e o LDI vigente na época, de 23,9%.
Os materiais betuminosos foram considerados preço FOB na refinaria da REGAP, em
Betim/MG.
Para o transporte dos materiais betuminosos, considerou-se a aplicação das equações tarifárias,
conforme Ofício Circular do extinto Dner nº 32/2000/DFPC, datado de 28/06/2000 (...).
Análise:
97. O Sr. Orlando Fanaia procurou afastar sua re
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Ata - Tribunal de Contas da União