SUELI GONÇALVES DE ALMEIDA
PROCURADORA DE JUSTIÇA
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Celular (081) 8847-2969
As eleições gerais que ocorrerão no próximo dia 05 de
outubro de 2014 têm por fim a escolha através do sufrágio para os
cargos de Presidente e vice-Presidente da República, senador,
governador e vice governador das unidades da Federação e do
Distrito Federal e deputados federais, distritais e estaduais.
Incumbe a Justiça eleitoral, conforme dispõe o art. 1º do Código
Eleitoral (Lei nº 4737/65):
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar
a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os
de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções
para sua fiel execução.
Sabemos que a Justiça eleitoral exerce não só a função
jurisdicional, mas também a Administrativa, legislativa e
consultiva, o que a torna peculiar em relação aos demais
ramos do Poder Judiciário.
Fávila Ribeiro observa que a Justiça Eleitoral se diferencia
pois sua competência abrange esferas polivalentes. São elas:
“Legiferativas, Administrativas e Jurisdicionais”.¹
1. Ribeiro, Fávila. Direito Eleitoral. 5ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.p.179
2. Zilo, Rodrigo López. Direito eleitoral, 4ª ed., Porto Alegre verbo jurídico 2014, p. 40.
3. Neto, Manoel Carlos de Almeida. Direito Eleitoral Regulador. 1ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p.66
No que tange as atividades administrativa e legislativa da
Justiça Eleitoral, podemos entender que a primeira se revela
através da organização e administração do processo eleitoral
(lato sensu). Assim, é atribuição da Justiça Eleitoral a
administração do cadastro de eleitores, procedendo aos atos
de alistamento e transferência , revisão
do eleitorado,
designação de locais de votação, criação das Seções e Zonas
Eleitorais, nomeação e convocação de mesários e
escrutinadores. ²
1. Ribeiro, Fávila. Direito Eleitoral. 5ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.p.179
2. Zilo, Rodrigo López. Direito eleitoral, 4ª ed., Porto Alegre verbo jurídico 2014, p. 40.
3. Neto, Manoel Carlos de Almeida. Direito Eleitoral Regulador. 1ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p.66
Quanto a Função Normativa, Manoel Carlos de Almeida Neto
afirma que a histórica função normativa da Justiça Eleitoral
se insere no âmbito de atividade legislativa regulamentar,
prevista na legislação de regência desde o primeiro Código
Eleitoral, Dec. 21076, de 24.02.1932, que em seu art. 14,I e
IV, estabelecia a competência do Tribunal Superior para
elaborar seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais,
além de “fixar normas uniformes para aplicação das leis e
regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda
necessário”³
Dita competência normativa já prevista no primeiro CE,
mantendo-se nos Códigos Eleitorais seguintes, vindo até os
dias de hoje a ser contemplada no art. 23, I e IX do CE (lei nº
4737/65) e art. 105 da Lei nº 9504/97 (lei das Eleições).
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal
Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral,
propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos
cargos administrativos e a fixação dos respectivos
vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim
como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos
efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de
qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número
dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma
desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e VicePresidente da República, senadores e deputados federais,
quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais
ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à
execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores
Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice
organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que
lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição,
federal ou órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas
receptoras nos Estados em que essa providência for
solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a fôrça federal necessária ao
cumprimento da lei e das suas próprias
decisões, ou
das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;
XIV requisitar a força federal necessária ao
cumprimento da lei, de suas próprias
decisões ou
das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e
para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 1966)
XV organizar e divulgar a Súmula de sua
jurisprudência;
XVI requisitar funcionários da União e do Distrito
Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de
sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar
convenientes à execução da legislação eleitoral.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o
Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções
necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em
audiência pública, os delegados dos partidos participantes do
pleito.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal
Superior Eleitoral, atendendo ao caráter
regulamentar e
sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das
previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções
necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em
audiência pública, os delegados ou representantes dos
partidos políticos.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código
orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao
Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação
correspondente.
Assim, decidiu o Congresso Nacional impor limites ao TSE,
devendo o mesmo observar quando da edição de suas resoluções,
visando o pleito eleitoral, certos limites estabelecidos na
Legislação em vigor. Como é o caso do Art. 105 da Lei nº
95.04/1997. Diminuindo a tensão existente entre o titular da
função legislativa, o Congresso Nacional e o Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o
Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores
estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
§ 3o Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente
seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida
no caput.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os
procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A questão é limitar a função Normativa da Justiça
Eleitoral, assim é que nos lembra o autor citado Carlos
Manoel de Almeida Neto⁴, a reflexão sempre atual de Ruy
Barbosa ao examinar o fundamento constitucional do poder
regulamentar.
“A Constituição nitidamente separa da função de legislar e de
regular, cometendo cada uma, como primitiva, a um só
poder. Mas, as duas, verdade seja, não se podem considerar
substancialmente distintas e rigorosamente delimitáveis. Do
regular ao legislar, do legislar ao regulamentar, nem sempre
são claras as raias. Entre as duas competências medeia uma
zona de Fronteira, indecisa, mista, porventura comum, em
que ora as leis regulamentam, ora os regulamentos
legislam”. (Ruy Barbosa, Comentários à Constituição Federal
brasileira. São Paulo. Saraiva, 1934. vol. 1, p 409-410)
4. Neto, Manoel Carlos de Almeida. Direito Eleitoral Regulador. 1ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, p.105
Por outro lado, não restam dúvidas sobre o caráter
obrigatório das Resoluções expedidas pelo TSE, tendo pois
força de lei geral, uma vez que, embora evidenciadas a
abstratividade, impessoalidade e generalidade, vigoram com
força normativa de uma lei federal. Logo não é sem razão que
o STF vem reiterando em diverso julgados que as Resoluções
do TSE tem, sim, natureza de lei em sentido material,
admitindo-se, portanto, as impugnações por meio de
Representação de Inconstitucionalidade.
Pelo que vimos até agora, ninguém está mais legitimado do
que o Ministério Público para acompanhar as edições das
Resoluções do TSE e impugná-las através de Ação Direta de
Inconstitucionalidade como fez recentemente o Procurador
Geral da República em relação à Resolução nº 23.396, de
17.12.2013, do Tribunal Superior Eleitoral, referente aos art.
3º ao 13, que dispõem sobre apuração de crimes eleitorais. A
ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República, que
requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos
dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os
dispositivos questionados seriam incompatíveis com os
princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da
jurisdição.
RESOLUÇÃO Nº 23.396 - Consolidada com alterações
INSTRUÇÃO Nº 958-26.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 –
BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo
105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve
expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição
da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou
parciais, em qualquer parte do Território Nacional (DecretoLei nº 1.064/68).
Art. 2° A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas
atribuições regulares, a função de polícia judiciária em
matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos
Tribunais e Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem
órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá
atuação supletiva.
CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art. 3° Qualquer pessoa que tiver conhecimento da
existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou
por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral,
art. 356).
Art. 4° Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral
determinará a remessa dos autos ao Juízo competente
(Código de Processo Penal, art. 69).
Art. 5° Quando tiver conhecimento da prática da infração
penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la
imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem
poderá requerer as medidas que entender cabíveis,
observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de
função.
Art. 6° Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a
encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando
necessário, à polícia, com requisição para instauração de
inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).
Art. 7° As autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem for encontrado em flagrante delito pela
prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime
de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o
fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de
Processo Penal, art. 306,caput).
§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será
encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante
e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo
Penal, art. 306, §1º).
§ 2º No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da
prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de
culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas
(Código de Processo Penal, art. 306, § 2º).
§ 3º A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os
atos subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do
Código de Processo Penal.
§ 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral
deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art.
310):
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de
Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes
as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que
o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos
I a III do art. 23 do Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os
atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo
Penal, art. 310, parágrafo único).
§ 6º Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da
prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade
provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
previstas no art. 319, observados os critérios constantes do
art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de
Processo Penal, art. 321).
§ 7º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela
autoridade competente com a observância das respectivas
disposições do Código de Processo Penal.
§ 8º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a
autoridade policial elaborará termo circunstanciado de
ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz
Eleitoral.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8° O inquérito policial eleitoral somente será instaurado
mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou
determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão
em flagrante.
Artigo 8º com redação dada pelo art. 1º da Resolução TSE nº
23.424, de 27.5.2014.
Art. 9° Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou
preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído
em até 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art.
10).
§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral
será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela
(Código de Processo Penal, art. 10).
§ 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que
tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código
de Processo Penal, art. 10, § 1°).
§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar
testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando
o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo
Penal, art. 10, § 2°).
§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado
estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz
Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências,
que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral
(Código de Processo Penal, art. 10, § 3°).
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas
diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar
necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de convicção, deverá
requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou
funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as
informações submetidas à reserva jurisdicional (Código
Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base
para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial
poderá proceder a nova investigação se de outras provas
tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos
artigos 5° e 6° desta resolução.
Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial
eleitoral as disposições do Código de Processo Penal, no que
não houver sido contemplado nesta resolução.
Art. 13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos
previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos
artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após
esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código
Eleitoral.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da
Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do
inquérito policial eleitoral. A decisão ocorreu na sessão do
julgamento
de
cautelar
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade (ADI) 5104. O dispositivo prevê que “o
inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante
determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão
em flagrante”. Normativo declarado inconstitucional por
pretender usurpar a atribuição investigatória do Ministério
Público Eleitoral.
Vejamos então as Resoluções editadas pelo TSE, para o
pleito de 2014 que se avizinha:
INSTRUÇÃO
269-79
RESOLUÇÃO
23.390
EMENTA
953-04
23.395
Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas, etiquetas de segurança e envelopes
com lacres de segurança e seu uso nas Eleições de 2014.
958-26
23.396
Dispõe sobre alterações de crimes eleitorais.
959-11
23.397
Dispõe sobre assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do
registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos
dados dos sistemas eleitorais.
960-93
23.398
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta
previstos na Lei 9.504/1997.
962-63
23.399
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
952-19
23.400
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as Eleições de 2014.
127-41
23.404
Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas
Eleições de 2014.
126-56
23.405
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2014.
957-41
23.406
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos,
candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a participação de contas nas
Eleições de 2014.
Calendário Eleitoral (Eleições 2014).
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Palestra: Eleições 2014