Apresentação A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Televisão e Radiodifusão – FITERT, através das secretarias de Formação, Política da Mulher, Política Social e Saúde e Segurança do Trabalhador, tem a satisfação de apresentar a CARTILHA DO TRABALHADOR. O objetivo é divulgar, de forma clara, resumida e prática, os direitos básicos dos trabalhadores, incluindo regras que tratam de direito ao salário mínimo, jornada de trabalho, horas extras, FGTS, seguro desemprego, anotação de Carteira de Trabalho, Previdência Social, licenças paternidade, maternidade, para tratamento de saúde e acidente do trabalho. Por meio destas informações, a FITERT espera conferir maior democratização às informações, indo ao encontro dos trabalhadores das comunidades mais distantes que, muitas vezes, desconhecem seus direitos e não sabem a quem recorrer nos momentos de maior necessidade. José Antônio Jesus da Silva Coordenador da FITERT Com a publicação desta Cartilha, desejamos que mais e mais pessoas procurem seus direitos e consigam reparar danos e dolos. aos leitores A CARTILHA DO TRABALHADOR é a comprovação de que a superação da miséria e a inclusão social se concretizam por meio da geração de emprego e renda, e da noção de que o trabalhador tem seus direitos e esses devem ser garantidos. Com esta Cartilha, almejamos colocar à disposição de homens e mulheres do nosso país, os instrumentos necessários para o conhecimento das condições dignas de trabalho para o povo brasileiro, uma vez que muitos cidadãos ignoram seus direitos e garantias trabalhistas. Vale destacar que a Cartilha traz informações importantes e do interesse tanto dos trabalhadores como também dos empregadores, no sentido de contribuir para a construção de uma relação de trabalho saudável e pautada na ampliação do diálogo entre esses importantes atores da economia do país. Por fim, a FITERT reuniu nesse volume as informações básicas e necessárias que devem, como um guia, nortear o comportamento do cidadão, visto que sua vida no mundo do trabalho possui estatuto próprio, distinto daquele da informalidade. Ricardo Ortiz – Secretário de Formação Celene Lemos – Secretária de Políticas da Mulher Jailson Gomes – Secretário de Políticas Sociais Val Morais – Secretário de Saúde e Segurança do Trabalhador índice DIREITOS BÁSICOS DOS TRABALHADORES CARTEIRA DE TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 DO REGISTRO PROFISSIONAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 PISO SALARIAL DO RADIALISTA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 JORNADA DE TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA. . . . . . . . . . . . . . . . . 12 REPOUSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 REPOUSO DO RADIALISTA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 INTERVALO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 HORAS EXTRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ADICIONAL NOTURNO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ESTABILIDADE PROVISÁRIA NO EMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . 18 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 FÉRIAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 MEDICINA E SEGURANÇA NO TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 INSALUBRIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 PERICULOSIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 LICENÇA MATERNIDADE/LICENÇA PATERNIDADE . . . . . . . . . . 21 SALÁRIO-FAMÍLIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 RESCISÃO DE CONTRATO PEDIDO DE DEMISSÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 DISPENSA POR JUSTA CAUSA: FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 FALTA GRAVE DO TRABALHADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 FGTS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 SEGURO DESEMPREGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 ABONO DO PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. . . . . 29 APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA SOCIAL. . . . . . . . . . . . . . . . . 29 DIREITOS e deveres DO ADOLESCENTE EMPREGADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 DO APRENDIZ - 14 A 24 ANOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 DO ESTAGIÁRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 DAS MULHERES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 DEVERES BÁSICOS DO TRABALHADOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 DEVERES BÁSICOS DO EMPREGADOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 TRABALHO ESCRAVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 ORGÃOS RESPONSÁVEIS JUSTIÇA DO TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 JUIZ DO TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 ESTRUTURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 AÇÕES TRABALHISTAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 ACORDOS JUDICIAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 RECURSOS JUDICIAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 DENÚNCIAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 ONDE BUSCAR INFORMAÇÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 DIREITOS BÁSICOS DOS TRABALHADORES CARTEIRA DE TRABALHO É o documento de identidade e o histórico da vida profissional do trabalhador. Deve-se conservá-la sem rasuras. Ela contribui para assegurar o futuro do trabalhador e seus dependentes. É proibido alterar anotações ou trocar a fotografia da Carteira de Trabalho. COMO OBTER A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) Locais: Ministério do Trabalho e Emprego; Agência do Trabalho dos Governos Estaduais e Municipais (Central do Cidadão, Central do Trabalhador, Poupa-Tempo, Centro de Trabalho e Emprego, SINE, Postos de Atendimento, etc) Documentos necessários (1ª via): Uma foto 3x4, de fundo branco, Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de endereço. Anotações obrigatórias: Data de admissão, data da saída, salário inicial, função, alterações de salário, férias, dentre outras. Prazo para anotação pelo empregador: 48 horas. REGISTRO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS (REGISTRO PROFISSIONAL) O que são profissões regulamentadas? São profissões que possuem o exercício disciplinado por legislação própria. Quais são as profissões regulamentadas? Uma relação de profissões que possuem legislação própria pode ser encontrada no site http://www.mtecbo.gov.br/regulamentacao.asp. O que é registro profissional? É o cadastro obrigatório ao trabalhador para o exercício legal da profissão. 8 Qual a finalidade do registro? Garantir que os profissionais atendam as exigências estabelecidas pela Lei. É importante obter o registro profissional? O registro profissional é obrigatório, conforme estabelecem as legislações profissionais. Quais são as profissões que possuem registro junto á Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)? - Arquivista (arquivista e técnico de arquivo); - Artista (mais de 50 funções); - Atuário; - Guardador e lavador autônomo; - Jornalista; - Publicitário (publicitário e agenciador de propaganda); - Radialista (mais de 90 funções); - Secretário (secretário executivo e técnico em secretariado); - Sociólogo; - Técnico em espetáculos de diversões (mais de 70 funções); - Técnico de segurança do trabalho. Quais os documentos básicos para a solicitação do registro? - 02 (duas) vias de requerimento devidamente preenchidas (legíveis e sem rasuras); - Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Cédula de Identidade (RG); - Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); - Cópia autenticada (ou Original e Cópia) do número, série e qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); - Cópia autenticada (ou Original e Cópia) da Certidão de Casamento (se houver alteração de nome); - Cópia autenticada (ou Original e Cópia) de Comprovante de Residência (conta de água, luz ou telefone); - Cópia autenticada (ou Original e Cópia) dos documentos específicos da profissão. Onde efetuar os pedidos de registro profissional? Os pedidos de registro profissional devem ser feitos On-line, no site do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. O registro fica pronto na hora? Não. A concessão do registro não é imediata, pois se trata de um processo a ser analisado. De que forma o trabalhador recebe o registro profissional? O Ministério do Trabalho e Emprego expede um número de registro profissional, lançando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. 9 O ministério do trabalho e emprego faz algum tipo de “carteirinha” para o registro profissional? Não. Exceto pelos registros de Técnico de Segurança do Trabalho solicitados até 29/05/2008, todos os registros concedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego são lançados na Carteira de Trabalho. Alguns sindicatos concedem “carteirinhas” para identificação funcional, mas os trabalhadores já deverão possuir o registro profissional para obtê-las. Contrato de experiência É feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa. Prazo máximo 90 dias. Prorrogação do contrato Uma vez (desde que não ultrapasse os 90 dias). Vencido o prazo: O contrato passa a vigorar por prazo indeterminado. O empregador é obrigado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho até 48 horas após a contratação. É proibido novo contrato de experiência após o término do primeiro. Se o trabalhador é dispensado sem motivo justo antes do término do prazo, o empregador deve pagar indenização equivalente a 50% do salário que o trabalhador deveria receber, se tivesse continuado trabalhando até o final do contrato. Salário mínimo nacional É o valor que deve ser pago a todos os trabalhadores que não têm salário fixado em lei, ou em negociação coletiva de seus sindicatos. 10 EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE 1994: 1994 Urv 64,79 2000 R$ 151,00 2008 R$ 415,00 1994 R$ 64,79 2001 R$ 180,00 2009 R$ 465,00 1994 R$ 70,00 2002 R$ 200,00 2010 R$ 510,00 1995 R$ 100,00 2003 R$ 240,00 2011 R$ 545,00 1996 R$ 112,00 2004 R$ 260,00 2012 R$ 622,00 1997 R$ 120,00 2005 2013 R$ 678,00 1998 R$ 130,00 2006 R$ 350,00 1999 R$ 136,00 2007 (Março) (Julho) (Setembro) R$ 300,00 R$ 380,00 PISO SALARIAL DO RADIALISTA Os pisos salariais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000. A Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado poderá legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional. Assim, percebe-se claramente a diferença entre salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF) e piso salarial (inciso V do art. 7 da CF), ou seja, enquanto o primeiro é de competência exclusiva da União (âmbito nacional) e baseia-se na condição mínima de sobrevivência do cidadão independentemente de qualificação profissional, no segundo, devem-se levar em conta as profissões específicas que se pretende beneficiar, considerando ainda a respectiva qualidade e complexidade do trabalho. O piso salarial além de funcionar como mecanismo de distribuição de renda e melhoria de vida dos trabalhadores, acaba exercendo inclusive, influência em muitos pisos salariais de categorias profissionais estabelecidas, já que os sindicatos dos trabalhadores que possuem piso convencional abaixo do piso, negociam com os sindicatos patronais na busca do aumento do piso da categoria. listas. A FITERT está na luta pela implantação de um Piso Salarial Nacional para os radia- 11 JORNADA DE TRABALHO É o período de tempo em que o trabalhador presta serviços ou permanece à disposição do empregador, num espaço de 24 horas. Jornada máxima: 08 horas diárias ou 44 horas semanais (se outro limite não for previsto em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva) O empregador com mais de 10 trabalhadores é obrigado a ter cartão-ponto, folha-ponto ou livro-ponto para controle do horário de trabalho. O trabalhador é obrigado a anotar o verdadeiro horário de início e término do trabalho diário, inclusive intervalo. JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA DURAÇÃO MÁXIMA DE 5 HORAS DIÁRIAS Destina-se aos setores de: A – AUTORIA ��� ����������� � ��� ����� ������: 1. Autor Roteirista B – LOCUÇÃO ��� ����������� � 7 �������: 1. Locutor Anunciador 2. Locutor Apresentador Animador 3. Locutor Comentarista Esportivo 4. Locutor Esportivo 5. Locutor Noticiarista de Rádio 6. Locutor Noticiarista de TV 7. Locutor Entrevistador DURAÇÃO MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS Destina-se aos setores de: C – PRODUÇÃO (19 �������) 1. Assistente de Estúdio 2. Assistente de Produção 3. Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação do Auxiliar de Cinegrafista)* 4. Auxiliar de Discotecário 5. Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação de Cinegrafista)* 12 6. Continuista 7. Contra-Regra 8. Coordenador de Produção 9. Coordenador de Programação 10. Diretor de Imagens (TV) 11. Discotecário 12. Discotecário-Programador 13. Encarregado de Tráfego 14. Fotógrafo 15. Produtor Executivo 16. Roteirista de Intervalos Comerciais 17. Encarregado de Cinema 18. Filmotecário 19. Editor de VT OBS: As funções assinaladas com o asterisco tiveram suas designações modificadas através do novo decreto nº 94.447. D – INTERPRETAÇÃO (01 ������) 1. Coordenador de Elenco E – DUBLAGEM (10 �������) 1. Encarregado de Tráfego 2. Marcador de Ótico 3. Cortador de Ótico e Magnético 4. Operador de Som de Estúdio 5. Projecionista de Estúdio 6. Remontador de Ótico e Magnético 7. Editor de Sincronismo 8. Contra-Regra/Sonoplasta (M.E) 9. Operador de Mixagem 10. Diretor de Dublagem* OBS: Esta última função assinalada com asterisco foi incluída através do decreto nº 94.447. B – TRATAMENTO DE REGISTROS SONOROS (5 �������) 1. Operador de Áudio 2. Operador de Microfone 3. Operador de Rádio 4. Sonoplasta 5. Operador de Gravações C – TRATAMENTO DE REGISTROS VISUAIS (10 �������) 1. Operador de Controle Mestre 2. Auxiliar de Iluminador 3. Editor de Videoteipe (VT) 13 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. Iluminador Operador de Cabo Operador de Câmera Operador de Máquina e Caracteres Operador de Telecine Operador de Vídeo Operador de Videoteipe (VT) D – MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (3 �������) 1. Almoxarife Técnico 2. Arquivista de Tapes 3. Montador de Filmes E – TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS (3 �������) 1. Operador de Transmissor de Rádio 2. Operador de Transmissor de Televisão 3. Técnico de Externas F – REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES (2�������) 1. Técnico Laboratorista 2. Supervisor Técnico de Laboratório G – ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHO E OBJETOS (1 ������) Desenhista H – MANUTENÇÃO TÉCNICA (9 �������) 1. Eletricista 2. Técnico de Manutenção Eletrotécnica 3. Mecânica 4. Técnico de Ar Condicionado 5. Técnico de Áudio 6. Técnico de Manutenção de Rádio 7. Técnico de Manutenção de Televisão 8. Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão 9. Técnico de Vídeo OBS: Para os setores com jornadas diárias superior a 06 horas, não há na Lei dos Radialistas previsão de intervalo para descanso. Entretanto, a CLT em seu Art.71, parágrafo 1º e 2º, prevê períodos de descanso de 15 minutos após a quarta hora de trabalho, para jornadas que não excedam 06 horas, sendo que este intervalo não será computado na duração do trabalho, mas sim usufruído como tal. DURAÇÃO MÁXIMA DE 7 HORAS DIÁRIAS OBS: Aqui, a legislação contempla o período de descanso. Deduz-se desse tempo um intervalo de 20 minutos para descanso, sempre que se verificar esforço contínuo de mais 14 de 03 horas. Destina-se aos setores de: G – CARACTERIZAÇÃO (6 �������) 1. Cabelereiro 2. Camareiro 3. Costureiro 4. Guarda- Roupeiro 5. Figurinista 6. Maquilador H – CENOGRAFIA (9 �������) 1. Aderecista 2. Cenotécnico 3. Decorador 4. Cortineiro-Estofador 5. Carpinteiro 6. Pintor Artístico (nova denominação da função de Pintor)* 7. Maquinista 8. Cenógrafo* 9. Maquetista* OBS: As funções assinaladas com asterisco referem-se às alterações introduzidas pelo decreto nº 94.447. A antiga função de PINTOR passou a denominar-se PINTOR ARTÍSTICO. Foram acrescentadas mais duas novas funções: CENÓGRAFO e MAQUETISTA. DURAÇÃO MÁXIMA DE 8 HORAS DIÁRIAS Esta carga máxima horária abrange as funções ligadas às áreas de DIREÇÃO, tanto das atividades II – PRODUÇÃO e III – TÉCNICA, como também a função de Rádio TV Fiscal de atividade I – ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE I – ADMINISTRAÇÃO (1 ������) 1. Rádio TV Fiscal ATIVIDADE II – PRODUÇÃO SETORES B) DIREÇÃO (05 �������) 1. Diretor Artístico ou de Produção 2. Diretor de Programação 3. Diretor Esportivo 4. Diretor Musical 5. Diretor de Programas ATIVIDADES III – TÉCNICA SETORES 15 A) DIREÇÃO (02 �������) 1. Supervisor Técnico 2. Supervisor de Operação OBS: As funções com carga máxima de 08 horas diárias, não podem ultrapassar a jornada máxima de 44 horas semanais. No total, somando-se as 03 funções novas apresentadas pelo último Decreto, o de nº 94.447 de 16/06/87, temos na Regulamentação do Radialista: 03 ATIVIDADES, 16 SETORES E 94 FUNÇÕES. Repouso Domingos e feriados são dias de repouso. Pode o empregador conceder folga noutro dia da semana para compensar o trabalho no dia de repouso. Para algumas atividades, o dia de repouso pode ser combinado para outro dia da semana (ex.: restaurantes). O trabalhador que trabalha em domingos e feriados, sem folga compensatória, tem direito a receber o dia de descanso em dobro. REPOUSO DO RADIALISTA A Lei 6.615/78 – A Lei do Radialista prevê o repouso do radialista da seguinte forma: Art. 20 – É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos. Parágrafo único – As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o trabalhador com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos. INTERVALO O trabalhador tem direito a intervalos para repouso e alimentação: Durante a jornada de trabalho: • de 8 horas: intervalo de 1 a 2 horas. 16 • de 6 horas: intervalo mínimo de 15 minutos. Entre duas jornadas diárias (de um dia de trabalho para o outro): Intervalo mínimo de 11 horas. Se a jornada contratual for de 4, 6 ou 8 horas, todas as excedentes deverão ser pagas como extras. HORAS EXTRAS Se a jornada contratual for de 4, 6 ou 8 horas, todas as excedentes deverão ser pagas como extras. Adicional mínimo: 50% sobre o valor da hora normal. Havendo acordo da empresa com o Sindicato, as horas extras poderão ser pagas com adicional maior. ADICIONAL NOTURNO Se o trabalho é realizado à noite, o empregador deve pagar o adicional noturno: NA CIDADE 22h às 05h NA LAVOURA 21h às 05h NA PECUÁRIA 20h às 04h Valores mínimos 20% para o trabalhador urbano. 25% para o trabalhador rural. Hora noturna: Considera-se que tenha 52 min e 30 seg (e não 60 min). Reduz-se o tempo porque o trabalho à noite é mais cansativo. 17 ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO Direito do empregado à manutenção do emprego, só podendo ser dispensado por justa causa. Aplica-se nos casos de: Acidente do trabalho O trabalhador tem estabilidade provisória por 01 ano após o retorno ao trabalho. Dirigente sindical Desde o registro da candidatura até 01 ano após o término do mandato. Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA): Desde o registro da candidatura até 01 ano após o término do mandato. Gestante Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Há outras hipóteses de estabilidades provisórias pactuadas em negociações pelos sindicatos (Exemplos: alguns meses após paralisação por greve; 1 ano antes da aposentadoria, etc.) Se dispensado injustamente: O trabalhador pode entrar com processo na Justiça do Trabalho para obter a reintegração. 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) PAGAMENTO: em até 2 parcelas. 1ª parcela: até 30 de novembro de cada ano. 2ª parcela: até 20 de dezembro de cada ano. Se o trabalhador não trabalhou durante todos os meses do ano, recebe 13º salário proporcional. Exemplo: admitido em 15/08/2009, terá direito ao valor correspondente a 5/12 do salário, em 02 parcelas como acima informado. O valor médio das horas extras, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de tem- 18 po de serviço, adicional noturno, dentre outras parcelas remuneratórias, devem compor o cálculo do 13º salário. Conta-se como mês inteiro o período igual ou superior a 15 dias. FÉRIAS Período de 30 dias para descanso e lazer a que tem direito o trabalhador, a cada 12 meses de trabalho, com o pagamento do salário do mês acrescido de, pelo menos, um terço (1/3). Esse adicional foi criado pela Constituição Federal de 1988 para possibilitar que o trabalhador disponha de um valor adicional para custear seu lazer nos dias de férias. Podem ser parceladas em 02 períodos, com prazo mínimo de 10 dias cada período. Conta-se como mês inteiro o período igual ou superior a 15 dias. Quem determina em que época do ano o empregado gozará as férias é o empregador. Abono de férias A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a conversão em dinheiro de apenas 10 dias de férias. Os demais dias têm de ser usufruídos como descanso efetivo. Férias proporcionais Se no momento da rescisão não houver sido completado um período de 12 meses, o trabalhador tem direito a receber o valor proporcional aos meses trabalhados. O trabalhador com mais de 05 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá reduzido o período de férias: • até 05 faltas – 30 dias de férias • até 14 faltas – 24 dias de férias • até 23 faltas – 18 dias de férias • até 32 faltas – 12 dias de férias • acima de 32 faltas – não tem direito a férias 19 MEDICINA E SEGURANÇA NO TRABALHO O Brasil, infelizmente, é um dos países recordistas em acidentes de trabalho. Cerca de três mil trabalhadores morrem por ano no Brasil em decorrência de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais. (Dados do Ministério do Trabalho e Emprego/2010). É obrigação do empregador cuidar da segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Se ocorrer acidente por culpa do empregador: indenização por danos materiais, físicos e morais, por meio de ação na Justiça do Trabalho. Ocorrendo acidente, o empregador deve: • Preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). • Dar ao trabalhador todo o atendimento médico necessário e encaminhá-lo para receber benefício do INSS. • Se a empresa não emitir a CAT o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar o documento ao Sindicato. INSALUBRIDADE Manuseio permanente de agentes nocivos à saúde (por exemplo, cal, cimento, óleos lubrificantes, graxas, produtos tóxicos, detergentes, ruído, doenças infecciosas, etc). É dever do trabalhador usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): luvas, botinas, uniforme, capacete, máscara, etc. É dever do empregador fornecer os EPI’s, competindo-lhe, também, incentivar e fiscalizar o uso dos equipamentos e substituí-los quando danificados. A falta ou insuficiência de equipamentos torna obrigatório o pagamento do adicional de insalubridade de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário normativo ou profissional. 20 PERICULOSIDADE Quando o trabalhador é exposto a materiais ou substâncias explosivas, eletricidade e produtos inflamáveis. É devido o adicional de 30% sobre a remuneração do trabalhador submetido a trabalho perigoso. Também nessas atividades é obrigatório o fornecimento de EPIs pelo empregador e adoção de medidas de segurança que diminuam os riscos. Negar-se a usar EPIs pode caracterizar falta grave e justificar punição. Cuidar da saúde é obrigação do trabalhador e da empresa. LICENÇA-MATERNIDADE É a licença dada à Gestante. É o direito de afastamento do trabalho por 120 dias, que pode ser exercido a partir de 1 mês antes do parto. A licença maternidade também garante a estabilidade provisória, que é o direito de não perder o emprego desde o início da gravidez até 5 meses após o parto. Inicio do afastamento: A partir de 1 mês antes do parto (conforme previsto na CLT). Período de afastamento: 120 dias. A partir de 2010, poderá o empregador, se assim optar, conceder 180 dias de licença, conforme a Lei nº 11.770/2008. Durante a licença-maternidade os salários são pagos pelo empregador, que deduz tais valores dos recolhimentos devidos à Previdência Social. 21 LICENÇA-PATERNIDADE É o direito do homem de afastar-se do trabalho para acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido. Período de afastamento: 05 dias a partir do dia do nascimento da criança. SALÁRIO-FAMÍLIA Benefício pago aos segurados trabalhadores e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78 (valor vigente em 2013), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. Valor do benefício De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 o valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36. Como funciona? O trabalhador deve entregar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos e apresentar a Carteira de Vacinação. O empregador deduz o valor do salário-família das contribuições previdenciárias que recolhe à Previdência Social. 22 RESCISÃO DE CONTRATO – PEDIDO DE DEMISSÃO É o rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador, sem que o empregador tenha dado motivo para isso. Pedido de Demissão deve ser feito por escrito e assinado. O empregador preenche o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a relação das parcelas devidas. Todas as parcelas deverão ser calculadas considerando a média das horas extras prestadas. É necessário comunicar ao empregador com antecedência e cumprir aviso prévio de 30 dias. O empregador pode dispensar o cumprimento do aviso prévio. O descumprimento do aviso pelo trabalhador autoriza o desconto do valor do salário nas parcelas rescisórias. Trabalhador com mais de 01 ano de trabalho recebe: Saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e férias vencidas acrescidas de 1/3. Trabalhador com menos de 01 ano de trabalho recebe: Saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de 1/3. Quando pede demissão, o trabalhador não tem direito de sacar os depósitos do FGTS, nem pode requerer Seguro Desemprego, pois parou de trabalhar por seu próprio interesse. 23 RESCISÃO DE CONTRATO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o trabalhador tenha cometido falta grave. Se a iniciativa é do empregador ocorre dispensa sem justa causa. É errado dizer “fui demitido”. O certo é “fui dispensado” ou “despedido”. O empregador preenche o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a relação das parcelas devidas. Todas as parcelas deverão ser calculadas considerando a média das horas extras prestadas e incluindo o período do aviso-prévio, média de horas extras, adicional de insalubridade ou de periculosidade, adicional noturno, dentre outras vantagens. Na Carteira de Trabalho (CTPS) deve constar como data de saída o dia de término do aviso-prévio, ainda que não trabalhado. Ao receber o aviso-prévio, o trabalhador pode optar por redução da jornada em 2 horas diárias ou redução de 7 dias no período do aviso. O trabalhador recebe: Aviso-prévio trabalhado ou indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário proporcional, multa de 40% pela dispensa injusta (sobre os depósitos do FGTS). P��� ����� �� ��������� �� FGTS � �������� � ��������� �� ������-����������: Deve levar: Termo de Rescisão, guias do Seguro-desemprego e Carteira de Trabalho (CTPS). Onde: Para receber o Seguro-desemprego vá aos postos do SINE (Sistema Nacional de Emprego), SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego) e agências da Caixa Econômica Federal (CEF) onde não houver SINE ou SRTE. Para sacar o FGTS vá a qualquer agência da CAIXA. 24 HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO O ato de homologação é gratuito e obrigatório quando o trabalhador tiver mais de um ano de empresa. É também necessário no pedido de demissão e na dispensa sem justa causa. Trabalhador e empregador comparecem ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria a que pertence o trabalhador. Deve-se realizar a homologação do rompimento do contrato de trabalho e pagamento das parcelas devidas. A homologação também pode ser feita nos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, com a presença do trabalhador e do empregador. O sindicato é responsável pela conferência de todas as parcelas e valores pagos ao trabalhador. Eventuais diferenças devem ser registradas no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O trabalhador não deve assinar nenhum documento sem que esteja assistido pelo seu Sindicato, nem deve devolver quaisquer valores ou cheques ao empregador após a homologação. Se o trabalhador tiver menos de um ano de empresa, a rescisão pode ser feita diretamente por ele. Prazo de pagamento das parcelas rescisórias: • até o 1º dia útil depois do término do contrato a prazo ou do cumprimento do aviso-prévio; • até 10 dias após a dispensa ou indenização do aviso prévio. Vencidos esses prazos o empregador paga uma multa equivalente ao salário do trabalhador. Recusa do trabalhador: O empregador pode depositar os valores em ação judicial na Justiça do Trabalho. 25 RESCISÃO DE CONTRATO – DISPENSA por JUSTA CAUSA É o rompimento do contrato em virtude de faltas graves cometidas pelo trabalhador ou pelo empregador. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR Ocorre em casos de: • Exigir serviços superiores às forças do trabalhador; tratamento agressivo ou com rigor excessivo; expor o trabalhador a perigo; não pagar salários ou outras obrigações do contrato; ato lesivo à honra do trabalhador ou de sua família; agressão física; redução dos serviços que afete o valor do salário, dentre outros. • O trabalhador não é obrigado a concordar com a atitude do empregador, podendo discuti-la ao propor ação na Justiça do Trabalho. • Se a falta grave foi cometida pelo empregador, o trabalhador tem direito a todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa. • O descumprimento do contrato pelo empregador (por exemplo, atraso de salários) autoriza o trabalhador a não continuar a prestação de serviços, desde que comunique expressamente o motivo. FALTA GRAVE DO TRABALHADOR Ocorre em casos de: • Desonestidade, mau procedimento no trabalho, comportamento irregular, concorrência com o empregador, negligência, embriaguez no serviço, violação de segredo empresarial, indisciplina, insubordinação, abandono do emprego, agressão à honra ou ofensas ao empregador ou terceiros, dentre outros. • O empregador é obrigado a comunicar por escrito a dispensa por justa causa ao trabalhador, informando claramente o motivo. • O trabalhador recebe: saldo de salários, 13° salário vencido e férias vencidas. • O trabalhador não tem direito de sacar depósitos do FGTS e requerer o Seguro Desemprego. • É proibido registrar na Carteira de Trabalho que o trabalhador foi dispensado por justa causa. • É fraude preencher os documentos da rescisão para levantamento do FGTS, sem que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa. • A lei não autoriza trabalhador e empregador a fazer acerto para rescisão do contrato, reduzindo os valores a que o trabalhador tem direito. 26 FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Todos os trabalhadores empregados têm direito a conta de FGTS na Caixa Econômica Federal (CEF). Para abrir a conta é necessário ter a Carteira de Trabalho assinada. É obrigação do empregador depositar todos os meses 8% do salário (incluindo horas extras e adicionais salariais) do trabalhador na conta do FGTS. Não há desconto desse valor no salário do trabalhador. Em caso de dispensa sem justa causa: O empregador deve depositar na conta vinculada a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho. O saldo da conta pode ser sacado em caso de: • dispensa injusta; • término do contrato por prazo determinado; • para aquisição da casa própria; • aposentadoria; • após 3 anos fora do regime do FGTS (sem exercer emprego com carteira assinada); • doenças graves (ex: câncer e AIDS, dentre outras); • falecimento. A CAIXA deve enviar, regularmente, extrato da conta para o endereço do trabalhador. SEGURO-DESEMPREGO É um benefício que permite uma assistência financeira temporária. O valor é de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário. É dever do trabalhador: • Somente receber o Seguro-Desemprego enquanto estiver desempregado, sem renda própria; • Tão logo conseguir novo emprego, deve comunicar à Caixa Econômica Federal ou ao Ministério do Trabalho e Emprego para cancelar o recebimento do benefício; 27 • É proibido receber Seguro-Desemprego depois de já estar empregado. Quem tem direito? • Trabalhador desempregado, com Carteira de Trabalho anotada, dispensado sem justa causa; • Se tiver pelo menos 06 (seis) meses de trabalho antes da dispensa; • Se não possuir renda para sustento próprio e da família; • Se não estiver usufruindo benefício do INSS (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente). Quantas parcelas? Depende do tempo de serviço do trabalhador: • 06 a 11 meses de serviço - 03 parcelas • 12 a 23 meses de serviço - 04 parcelas • 24 a 36 meses de serviço - 05 parcelas Como requerer? A partir do 7° ao 120° dia após a data de dispensa para trabalhador formal. Onde? No Ministério do Trabalho e Emprego ou ainda, nas Agências da Caixa Econômica Federal. Deverá apresentar: • Carteira de Trabalho (CTPS); • Carteira de Identidade; • Guias do Seguro-desemprego; • Comprovante de inscrição no PIS; • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); • 2 últimos recibos de salários; • Comprovante de Saque do FGTS. Como receber? Com o Cartão do Cidadão nas Lotéricas, Caixa Aqui, ou em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. • Deverá apresentar o comprovante de inscrição no PIS; • Carteira de Trabalho ou; • Carteira de Identidade ou; • Carteira de Motorista. 28 ABONO DO PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL O abono salarial é pago aos trabalhadores empregados no valor equivalente a 1 salário mínimo, uma vez ao ano. Quem tem direito? • Trabalhador cadastrado no PIS-PASEP há pelo menos 5 anos; • Quem recebeu salário médio mensal de até 2 salários mínimos no ano base que está sendo considerado; • Quem tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano base (com registro na carteira); • Quem constou na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (preenchida pelo empregador) - no ano base. Como receber? • Quem tem conta na CAIXA recebe no mês de julho, não importando a data de nascimento; • Recebe junto com o salário, se o empregador tiver convênio com a CAIXA; • Nas agências da CAIXA, conforme calendário do PIS, com base na data de nascimento; • O Abono também pode ser sacado nas Lotéricas, nas agências e nos terminais eletrônicos da CAIXA, por quem possui o Cartão do Cidadão, fornecido gratuitamente pela instituição financeira. Observação: Os rendimentos e as quotas do PIS podem ser sacados nas agências da Caixa. Informe-se também pelo site www.caixa.gov.br. APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja por causa de doença, de invalidez, por idade avançada, por morte e desemprego involuntário, ou mesmo em casos de maternidade ou reclusão. 29 APOSENTADORIA ESPECIAL Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual, este último somente quando estiver filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP? O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso do empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004. A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra. O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo 30 mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos. Perda do direito ao benefício: A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa. Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. Como requerer a aposentadoria especial: O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício. Valor do benefício: O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. APOSENTADORIA POR IDADE Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número 31 de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência. Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data. Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. Nota: A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Como requerer a aposentadoria por idade: O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência). De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência. A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica. 32 Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos: • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico); • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório) Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado. Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria. Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social. Valor do benefício: Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do fator previdenciário é facultativa. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de 33 dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. Valor do benefício: A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: de- 34 pois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição: O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência. A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica. Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos: • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico); • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros); • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório). Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado. Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria. 35 Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício. Valor do benefício: Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Em ambos os casos será aplicado o fator previdenciário. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. AUXILIO-ACIDENTE Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pagamento: A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença. Valor do benefício: Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. 36 DIREITOS e deveres 37 DO ADOLESCENTE EMPREGADO Adolescente: Entre 12 e 18 anos de idade; Criança: até 12 anos incompletos. Da proteção à criança e ao adolescente: • É proibido pela Constituição Federal o trabalho de menores de 16 anos como empregados. • Entre 14 e 16 anos: o adolescente só pode trabalhar na condição de aprendiz. • Entre 16 e 18 anos: é proibido trabalho em condições perigosas, insalubres, penosas, em horário noturno, em locais que prejudiquem a formação ou o desenvolvimento físico, mental, psíquico, moral e social do adolescente. • É proibido o trabalho em horário ou local que dificulte a frequência à escola. Direitos do adolescente empregado – 16 a 18 anos: • Carteira de Trabalho assinada; • Assinar recibos de salário sem assistência do responsável legal; • Salário mínimo legal, ou piso salarial da categoria profissional, ou Piso salarial regional; • Repouso semanal remunerado; • Férias nos períodos escolares (mínimo de 30 dias); • Depósitos do FGTS; • Estabilidade por acidente do trabalho; • Direitos previdenciários; • Todos os demais direitos garantidos aos trabalhadores em geral; • Assistência do responsável legal na rescisão contratual. DO APRENDIZ – 14 A 24 ANOS • Anotação na Carteira de Trabalho; • Inscrição do aprendiz em curso de formação profissional de entidades como SENAI, SENAC, SESI, etc.; • Controle da matrícula e frequência do aprendiz na Escola. • Contrato de Trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de Trabalho; • Garantir a formação técnica e profissional; • Jornada de trabalho máxima de 6 horas se estiver cursando até a 9ª série; • Jornada de trabalho máxima de 8 horas se estiver cursando o ensino médio; • Proibida a realização de horas extras; 38 • Proibida a compensação de horas; • Prazo do contrato no máximo de 2 anos; • Certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador. Deveres do aprendiz: • Cumprir as tarefas determinadas. • Frequentar a escola e a empresa regularmente e nos horários indicados. • Está sujeito à advertência e punições, inclusive rompimento do contrato por justa causa. OBS.: As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da matricula do aprendiz em curso de formação profissional. DO estagiário O estudante pode trabalhar como estagiário, sem vínculo de emprego, em atividade de aprendizagem social, profissional ou cultural em empresas públicas ou privadas, sob coordenação de instituição de ensino. Requisitos de validade do contrato de estágio: • Matrícula e frequência em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; • Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; • Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado em relatório; • Jornada de estágio de até 4 horas diárias e 20 semanais para alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental; e de até 6 horas diárias e 30 semanais para alunos da educação superior, profissional e do ensino médio regular; • A não observância dos requisitos de validade torna nulo o estágio, configurando verdadeira relação de emprego. O estagiário tem direito, ainda: • A recesso de 30 dias, nos estágios de período igual ou superior a 1 ano, ou proporcional, nos de período inferior, gozados preferencialmente no período de férias; • Bolsa e auxílio-transporte, nos casos de estágios não obrigatórios. 39 DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA São titulares de todos os direitos assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais, além das seguintes garantias especiais: • Seleção para o emprego deve respeitar os limites e habilidades pessoais; • De 2% a 5% das vagas nas empresas privadas com mais de 100 trabalhadores são reservadas para portadores de deficiências; • Reserva de 5% a 20% dos cargos e empregos nos concursos públicos; • Garantia de habilitação e reabilitação profissional; • Tarefas e rotinas adequadas às peculiaridades do trabalhador; • Jornada flexível em razão do grau de deficiência e necessidade de tratamento médico; • Adaptação do ambiente físico de trabalho, equipamentos, dependências, favorecendo melhor acessibilidade; • Dispensa sem justa causa, somente se houver contratação de substituto portador de deficiência; • Reintegração no emprego, se a dispensa ocorrer sem substituição; • Discriminação ou tratamento ofensivo é crime, com pena de 01 a 04 anos de reclusão; • As normas da empresa devem assegurar relacionamento sem preconceitos e estereótipos no ambiente de trabalho. DAS MULHERES Igualdade e respeito à diversidade: Mulheres e homens são iguais em seus direitos e sobre este princípio se apoiam as políticas de Estado que se propõem a superar as desigualdades de gênero. A promoção da igualdade requer o respeito e atenção à diversidade cultural, étnica, racial, inserção social, de situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida. Demanda o combate às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas. Equidade: O acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com ações de 40 caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos historicamente discriminados. Tratar desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social, requer pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres. Autonomia das mulheres: Deve ser assegurado às mulheres o poder de decisão sobre suas vidas e corpos, assim como as condições de influenciar os acontecimentos em sua comunidade e país, e de romper com o legado histórico, com os ciclos e espaços de dependência, exploração e subordinação que constrangem suas vidas no plano pessoal, econômico, político e social. Laicidade do estado: As políticas públicas de Estado devem ser formuladas e implementadas de maneira independente de princípios religiosos, de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas. Universalidade das políticas: As políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres. O princípio da universalidade deve ser traduzido em políticas permanentes nas três esferas governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca da efetiva igualdade e eqüidade de gênero, raça e etnia. Justiça social: Implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge as mulheres de maneira significativa. Transparências dos atos públicos: Deve-se garantir o respeito aos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social. Participação e controle social: Devem ser garantidos o debate e a participação das mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas. 41 DEVERES BÁSICOS DO TRABALHADOR Executar suas atribuições com dedicação, conforme fixadas no contrato de trabalho. Cumprir as ordens do empregador relacionadas às funções exercidas. Lealdade e fidelidade quanto aos planos da empresa sobre os quais deve guardar segredo. Ser assíduo (não faltar ao trabalho sem justificativa). Ser pontual (observar com rigor horários de início e término da jornada de trabalho). Manter comportamento de respeito com relação aos seus colegas, clientes e chefias. DEVERES BÁSICOS DO EMPREGADOR Tratamento humano, cordial, com todos os trabalhadores. Pagamento de salários sem atraso. Pagamento de horas extras corretamente. Não exigir assinatura do trabalhador em documento “em branco”. Proporcionar ambiente de trabalho adequado e saudável (iluminação, móveis, máquinas, equipamentos de proteção, ferramentas, etc). Apoiar o trabalho da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Não discriminar trabalhadores em razão da cor, raça, sexo, ideologia ou religião, nem exigir da mulher teste de gravidez ou esterilização, como condição para o emprego ou como critério de promoção ou dispensa. Permitir atuação regular dos dirigentes sindicais no contato com os trabalhadores da empresa. Promover o bem-estar dos trabalhadores, exercendo o poder diretivo com bom senso, responsabilidade social e democracia. 42 Trabalho escravo De 1995 a 2005, mais de 16 mil trabalhadores foram libertados nas ações dos grupos móveis do Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal e do Ministério Público do Trabalho. PRESTE ATENÇÃO EM ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO ESCRAVO: • Contratação por intermediário (chamado “gato”) que faz promessas sedutoras; • Isolamento. Geralmente propriedades rurais distantes da cidade. Mas também ocorre dentro das grandes cidades; • Vigilância constante, às vezes armada, pelos capangas, capatazes ou intermediários; • Ameaças físicas e psicológicas, surras e até morte; • Proibição de sair do local de trabalho; • Retenção indevida de documentos de identidade, ou da Carteira de Trabalho; • Caderno de Dívida. Cobram do trabalhador as despesas de transporte, alojamento, alimentação, vestuário, calçados e ferramentas; • O salário não é pago porque a dívida do trabalhador é maior; • Trabalho pesado, sem limite de horário, sem proteção e sem segurança; • Condições de moradia e higiene precárias. ESCRAVIDÃO É CRIME! Pena de 2 a 8 anos de prisão (art. 149 do Código Penal). DENUNCIE. Não tenha medo. Você não será identificado. ONDE DENUNCIAR: Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, Polícia Federal, Ministério Público do Trabalho. 43 ORGÃOS RESPONSÁVEIS JUSTIÇA DO TRABALHO É a Justiça que resolve os conflitos entre patrões e trabalhadores. Embora a maior parte das ações seja proposta por trabalhadores, as Varas do Trabalho também solucionam questões de interesse dos trabalhadores autônomos, eventuais, avulsos, dentre outros. Não se deve confundir a Justiça do Trabalho com o Ministério do Trabalho Pertence ao Poder Judiciário e somente ela pode analisar e julgar os processos judiciais dos trabalhadores contra seus empregadores ou tomadores de serviço, quando estes deixarem de pagar os direitos trabalhistas. JUIZ DO TRABALHO Julga as ações dos trabalhadores contra os empregadores e vice-versa. Tem poderes especiais garantidos pela Constituição Federal e suas sentenças são de cumprimento obrigatório. Julgam com imparcialidade, aplicando a lei trabalhista a cada caso concreto. A importância da Justiça do Trabalho pode ser constatada numa informação estatística: o desrespeito aos direitos trabalhistas é responsável pela existência de mais de um milhão de processos novos por ano nas Varas do Trabalho de todo o país. São mais de 3.000 ações judiciais por dia. ESTRUTURA TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) Sede em Brasília. Julga recursos contra decisões dos Tribunais Regionais (TRTs). Contra decisões do TST há direito a recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) em casos restritos, como afronta à Constituição Federal. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Localizados nas capitais. Julgam recursos contra sentenças dos Juízes das Varas do Trabalho e ações como Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Ações Rescisórias, dentre outras. VARAS DO TRABALHO Localizadas nas cidades do interior e nas capitais. JUSTIÇA ITINERANTE O Tribunal Regional do Trabalho conta com o serviço de Justiça Itinerante, que 44 consiste na ida de Juízes e servidores a Municípios que não possuem Varas do Trabalho, para recebimento de reclamações e realização de audiências. O interessado pode obter informações acerca da agenda da Justiça Itinerante junto à Vara do Trabalho correspondente ao seu Município. AÇÕES TRABALHISTAS • Todo trabalhador pode reclamar na Justiça do Trabalho reparação aos seus direitos desrespeitados. • O trabalhador deve procurar a assistência do seu Sindicato ou de advogado de sua confiança. • Os Fóruns possuem escritórios da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil para atender aos trabalhadores. • Relatados os fatos, a reclamação será levada pelo advogado à Justiça do Trabalho e a audiência será marcada. • Na audiência são reunidas as provas, colhidos depoimentos das partes e das testemunhas. O último ato é a sentença, que dirá quem tem razão. • Se ausente o trabalhador no dia da audiência, o processo será arquivado, podendo ingressar com nova ação. • Ausente o empregador ou o tomador dos serviços, o processo assim mesmo será julgado à revelia, isto é, sem defesa. O Juiz proferirá sentença, considerando verdadeiros os fatos segundo informações do trabalhador. Acordos Judiciais • Na Justiça do Trabalho dedica-se especial estímulo às partes para que resolvam o processo por Acordo. • O Juiz apresenta proposta de acordo logo no início da audiência, a partir de seu conhecimento do Direito e dos fatos noticiados pelas partes. Quando as propostas são muito distantes e não é possível aproximá-las, depois de colhidas as provas, o Juiz do Trabalho faz nova tentativa de conciliação e conclui o processo para julgamento. • Aceito o acordo, termina o litígio. • Feito o pagamento, encerra-se o processo. • Descumprido o acordo, executa-se a dívida, isto é, o Juiz manda que o devedor pague em 48 horas, ou terá penhorados bens que serão vendidos para que o trabalhador 45 receba seus créditos. Geralmente há multa pelo atraso. • Nem o trabalhador, nem o empregador estão obrigados a aceitar propostas de acordo. Podem, sem constrangimentos, preferir aguardar o resultado do processo pela sentença judicial. • A atuação dos advogados é fundamental para esclarecer se a proposta de acordo é razoável para os interesses de seus clientes. • O acordo consciente é sempre a melhor solução para o processo. Recursos Judiciais Destinam-se, em geral, a garantir àquele que “perdeu a ação”, o direito de buscar novo exame do processo, para que se modifique a decisão do juiz ou do Tribunal Regional do Trabalho. REQUISITOS PARA RECORRER Pagamento das custas: Se for vencido o trabalhador, e tiver feito declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, nada pagará. Se vencido o empregador, terá de pagar o valor das custas e depositar em juízo o valor da condenação que o Juiz determinar na sentença, ou o valor do depósito recursal. Observações: O processo pode ser levado a julgamento em Brasília pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, a absoluta maioria das ações é resolvida nas Varas do Trabalho e no Tribunal Regional (TRT). A existência de várias espécies de recursos tem sido responsável por grande parte da demora na tramitação dos processos na Justiça do Trabalho. Execução: Depois de julgado o recurso, inicia-se a execução definitiva da sentença para cobrar o que é devido e entregá-lo ao ganhador da causa. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Atribuições: Órgão público que atua na defesa dos direitos dos trabalhadores, por meio das Procuradorias Regionais do Trabalho localizadas nas capitais de cada Estado da Federação e nos 46 Ofícios situados nas principais cidades do interior. Recebe denúncias feitas por Sindicatos ou por empregados e promove inquéritos civis e ações judiciais para proteção e defesa de interesses do trabalhador, especialmente quanto aos seguintes assuntos: • Discriminação do trabalhador por sua origem, sexo, idade, raça ou cor, estado civil, crença religiosa, convicção ideológica ou política, condição física ou mental, ou orientação sexual; • Trabalho para o portador de deficiência física, visual, auditiva ou mental; • Liberdade e dignidade no emprego; • Relações de trabalho e falsas cooperativas; • Condomínio de empregadores no meio rural; • Contratações de servidores sem concurso público; • Combate ao trabalho forçado; • Combate ao trabalho infantil; • Mediação e arbitragem de conflitos trabalhistas; • Fiscalização do exercício do direito de greve. DENÚNCIAS As denúncias de irregularidades nas relações de trabalho podem ser apresentadas a diversos órgãos públicos de sua cidade, tais como: • • • • • • Sindicato de Trabalhadores Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria Regional do Trabalho e Emprego Ministério Público do Trabalho Defensoria Pública Varas da Justiça do Trabalho 47 ONDE BUSCAR INFORMAÇÕES Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho e Ofícios) Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Promotoria da Infância e da Juventude Conselhos Tutelares Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores Defensoria Pública Secretaria Estadual e Municipal do Trabalho e Ação Social ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA CONSULTAS E INFORMAÇÕES: Qualquer trabalhador pode obter orientação gratuita sobre seus direitos trabalhistas, junto aos seguintes órgãos e instituições: SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Todos os sindicatos têm advogados que prestam assessoria jurídica aos associados. ESCRITÓRIO DA OAB NOS FÓRUNS POSTOS E CENTROS DO TRABALHO Orgãos ligados as Secretaria estaduais e municipais do Trabalho e Ação Social SINE Sistema Nacional de Emprego FACULDADES DE DIREITO DEFENSORIA PÚBLICA 48 www.fitert.org.br