Caderno TNU
nº 23 - abr / jun 2013
Informativo do Conselho da Justiça Federal
Pode haver aplicação analógica das hipóteses
de levantamento do PIS e do FGTS
A TNU reafirmou seu entendimento no sentido de que de as hipóteses previstas na Lei Complementar 26/1975 para levantamento do PIS
(Programa de Integração Social) não são taxativas e comportam aplicação analógica das hipóteses que autorizam o levantamento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), previstas na Lei 8.036/90.
A autora pretendia autorização para movimentar valores depositados em contas do FGTS e do PIS para quitação de contrato de
arrendamento residencial firmado junto à Caixa Econômica Federal
(CEF), que é ré no processo, além da revisão contratual. O juízo de
primeiro grau havia julgado procedente apenas o pedido de levantamento do FGTS, mas negou a revisão contratual e o levantamento
dos valores referentes ao PIS – decisão confirmada pela 2ª Turma
Recursal do Rio de Janeiro.
Insatisfeita, a autora recorreu à Turma Nacional argumentando
que o acórdão afronta jurisprudência do STJ, da TNU e de turmas
recursais de diferentes regiões, no sentido de que as hipóteses de levantamento de FGTS aplicam-se analogicamente aos valores do PIS.
De acordo com o voto da relatora, juíza federal Ana Beatriz
Palumbo, a questão já é pacificada na TNU. “As hipóteses previstas
na Lei Complementar 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas e, comprovada a situação de desemprego involuntário do
trabalhador há mais de três anos, justifica-se a aplicação analógica
da Lei 8.036/90, para permitir o saque dos valores depositados em
sua conta”.
Processo 2009.51.51.050473-6
Julgamento em 12/06/2013
n
Concubinato fruto de adultério não dá direito
à pensão previdenciária
Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária. Esta foi a
tese reafirmada pela TNU no julgamento de
um pedido de uniformização interposto por
uma esposa, inconformada com a concessão
do benefício do marido morto à companheira dele, fruto de um relacionamento fora do
casamento. O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo.
Conforme informações dos autos, o
Juizado Especial Federal e a Turma Recursal
de Pernambuco julgaram improcedentes os
pedidos da esposa para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do
marido. O acórdão ressaltava que: “a complexidade das relações de fato no seio social,
notadamente no campo afetivo, indica que a
proteção previdenciária pode avançar, mesmo que o relacionamento fundamentador da
relação previdenciária seja em tese vedado”.
No entanto, o relator do processo na
TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif,
levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional (PEDILEF
200872950013668), do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal
(STF). Segundo o posicionamento firmado,
a pensão por morte, em casos de simultânea
relação matrimonial e de concubinato, deve
ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com concubina.
“O concurso entre esposa e companheira
para o recebimento de pensão por morte só
é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que
recebia pensão de alimentos’, nos termos do
artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do
contrário, não deve se falar em relação de
companheirismo, mas de concubinato, o que
não gera direito à pensão previdenciária”,
justificou o magistrado em seu voto.
De acordo com o relator, a proteção do
Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído
o concubinato, isto é, a relação extraconjugal paralela ao casamento.
Processo 0535084-43.2009.4.05.8300
Julgamento em 12/06/2013
n
Caderno TNU
Pedido de reparação por erro médico
prescreve em cinco anos
Aplica-se prescrição quinquenal, nos
termos do art. 1º do Decreto 20.910/32,
aos casos que envolvam empresa pública
no desempenho de serviços típicos ou em
atividade com fins sociais. A partir deste entendimento, a TNU deu provimento parcial
ao pedido da autora, anulando o acórdão e
a sentença que haviam aplicado ao caso a
prescrição trienal (prevista no Código Civil).
As decisões recorridas, que extinguiram
o processo, tiravam da autora a possibilidade de pleitear reparação por dano moral em
virtude de suposto erro médico na realização do parto de sua filha, realizado no Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA),
em 2005 e que teve como consequência a
sua esterilidade.
Conta a autora que, nesse dia, ao sentir
contrações, dirigiu-se ao HCPA, onde passou por um parto normal com duração de
4 horas, sendo necessário corte cirúrgico
feito no períneo.
A autora recebeu alta e, dois dias depois, começou a ter febre alta e dores abdominais. O quadro clínico piorou, e no dia 04
de maio de 2005, ela procurou atendimento
na emergência ginecológica do mesmo hospital, onde foi diagnosticada “infecção puerperal grave + sepses”.
No mesmo dia, foi internada na CTI e
teve que passar por uma “laparotomia”, momento no qual foi constatado que a infecção
atingira a cavidade abdominal, sendo necessária a retirada do útero e dos ovários.
A sentença, confirmada pelo acórdão da
Turma Recursal do Rio Grande do Sul, considerou prescrito o direito da autora de reclamar a responsabilidade civil do hospital, uma
vez que a ação foi ajuizada em 9 de novembro
de 2009, após mais de três anos do ocorrido.
Mas na TNU, o juiz federal Gláucio Maciel (foto), relator, adotou entendimento do
STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR
(representativo de controvérsia), na qual foi
firmada a tese de que o prazo prescricional
para a propositura de ação de indenização
por danos morais contra a Fazenda Pública
rege-se pelo Decreto 20.910/32, regra especial, afastando-se a aplicação do Código Civil.
Processo 2009.71.50.026328-7
Julgamento em 17/05/2013
n
Venda casada é abusiva
É nula a contratação de conta corrente
bancária quando imposta como condição
para contratação de qualquer outro serviço.
Com esse entendimento, a TNU deu parcial
provimento ao pedido da autora, que pretendia cancelar a dívida referente à tarifa de
manutenção da conta corrente, cancelar a
inscrição em serviços de proteção ao crédito e ser indenizada por danos morais.
No caso em questão, a correntista procurou a Caixa Econômica Federal (CEF)
com o intuito de obter um cartão de crédito
e foi informada da impossibilidade de contratar junto à CEF apenas o cartão. Acabou
abrindo uma conta corrente, mesmo tendo
sido informada sobre a existência de tarifa
de manutenção da mesma.
O acórdão da TNU, que teve por relator o juiz federal Rogério Moreira Alves,
considerou que “a iniciativa da instituição
bancária em condicionar a contratação de
cartão de crédito à abertura de conta corrente configura o que se costuma chamar
de “venda casada”. Trata-se de conduta
abusiva, porque infringe o artigo 39, I, do
Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço”, escreveu.
O acórdão concluiu que essa circunstância torna nula a contratação da conta
corrente, tornando irrelevante o fato de
a requerente ter tomado ciência da tarifa
de manutenção da conta no momento da
contratação. Desta forma, cabe à Turma
Recursal de origem proceder à adequação
do julgado, reexaminado a matéria fática
no que for necessário para julgar os pedidos da autora.
Processo 0502278-52.2009.4.05.8300
Julgamento em 12/06/2013
n
Concessão de pensão antes de 1991
A concessão de pensão por morte a dependentes exige
a manutenção da qualidade de segurado à época do óbito,
mesmo que o falecimento tenha ocorrido sob a vigência da
Lei 3.807/1960 – que tratava da Lei Orgânica da Previdência
Social. Este foi o entendimento da TNU. O juiz federal Rogério
Moreira Alves, relator do voto vencedor, considerou que,
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Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
como não há diferença entre a Lei 3.807/60 e a redação
original da Lei 8.213/91 na regulação da matéria, a mesma
interpretação consolidada na jurisprudência para a segunda
lei deve ser estendida para a primeira.
Processo 5001539-97.2011.4.04.7010
Julgamento em 17/05/2013
n
Caderno TNU
Estigma da Aids, por si só, não presume
incapacidade
A TNU firmou a tese de que a estigmatização da doença causada pelo HIV, por si
só, não presume incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o Colegiado reafirmou o entendimento, já consolidado, de
que as condições pessoais e sociais devem
ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral dos portadores do vírus.
O autor da ação solicitou ao INSS o direito de receber o Benefício de Assistência
Social (Loas). Porém, teve o seu pedido negado, sob a alegação de que o laudo pericial
constatou não haver incapacidade para o
trabalho. O requerente ajuizou, então, demanda no JEF, que indeferiu o pedido, assim como a Turma Recursal de São Paulo.
Inconformado, o autor recorreu à TNU
alegando que as decisões recorridas divergem de julgados da Turma Regional de
Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma
Recursal de Goiás, segundo os quais, para
concessão do benefício, devem ser levadas
em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas, em face da dificuldade
de reinserção dos soropositivos no mercado de trabalho.
Para a relatora do processo na TNU, juíza
federal Kyu Soon Lee, ainda que o preconceito seja notório, segregar o portador de
HIV do mercado de trabalho não contribui
para solucionar o problema. “Ao contrário,
o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves sequelas do meio
social agravaria o preconceito, uma vez que
aumentaria seu isolamento”, disse.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que
os argumentos da dificuldade de reinserção
no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas, presumem que todo e qualquer
portador de HIV é incapaz, independentemente de sua condição clínica no momento
da perícia. “Essas questões não podem ser
ignoradas, mas tampouco constituem presunção absoluta de que todo portador do
mencionado vírus é incapaz. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso
de piora no estado clínico, o que autorizará
a propositura de nova demanda visando à
concessão do mesmo benefício, vez que estamos diante de uma relação jurídica continuativa”, falou.
Por outro lado, o acórdão recorrido não
efetuou análise das condições pessoais e sociais do autor, contrariando a jurisprudência
da TNU no sentido da necessidade dessa
análise para a aferição da incapacidade quando o autor é possuidor do vírus HIV. O processo retorna para a TR-SP, onde o acórdão
deverá ser adequado às premissas uniformizadas pela TNU.
Processo 00212758020094036301
Julgamento em 12/06/2013
n
Casos concretos devem ser avaliados para
concessão do Loas
A TNU reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência
econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas
a comprovação da renda familiar mensal”.
A decisão foi dada no julgamento de um
processo no qual o pai do autor (menor de
idade) pretende a concessão do Loas para o
filho, portador de autismo infantil.
O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da
Paraíba, que reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do benefício.
A decisão da TR-PB considerou que não ficou demonstrada a miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal
per capita apresentada ultrapassa o valor
de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Na TNU, o relator, juiz federal Gláucio
Maciel, constatou que o acórdão recorrido
divergiu do posicionamento adotado pelo
STJ, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite
legal. “O aresto impugnado, ao contrário do
que fez a sentença monocrática, ignorou a
presença de outros fatores caracterizadores
da condição de hipossuficiência”, destacou
o magistrado em seu voto, que restabeleceu
a sentença de 1º grau.
O juiz lembrou que o STF, no julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos
Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR,
declarou a inconstitucionalidade do § 3º do
artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa
forma, não havendo mais critério legal para
aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em
cada caso concreto”, concluiu o magistrado.
E foi o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira
instância. Ele considerou “outras hipóteses
flagrantes de miserabilidade, que não se
enquadrariam na norma prevista no § 3º do
artigo 20 da Lei 8.742/93”.
Para o magistrado, além de comprovada
a incapacidade do autor pelo laudo pericial,
o fato dos pais serem portadores do vírus
da Aids também deve ser levado em conta.
“Vislumbro no caso dos autos — o autor
menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA
— uma hipótese de excepcionalidade”.
O perito judicial atestou que o autor,
além de ser autista, é portador de outros
transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social
de grau acentuado; e faz o menor demandar
dos responsáveis cuidado especial”, destacou o magistrado.
Processo 0502360-21.2011.4.05.8201
Julgamento em 12/06/2013
n
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
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Caderno TNU
Não cabe ao Judiciário equiparar valor de
auxílio-alimentação de seus servidores
Não cabe ao Poder Judiciário equiparar
o valor do auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao
valor recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de
Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios. Com essa decisão, a
TNU reformou acórdão da Turma Recursal
de Sergipe, que havia concedido a equiparação com base na isonomia entre servidores
ocupantes do mesmo cargo, prevista na Lei
8.112/90, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
A União, autora do recurso à TNU, apresentou como contrapartida da decisão da
TR-SE acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo artigo 41, § 4º, da Lei
8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização
de alimentação determinada por mera norma
administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
A questão gerou intenso debate na Turma Nacional e chegou a um resultado após
o voto de desempate do presidente da TNU,
ministro Arnaldo Esteves Lima. “A natureza
indenizatória do auxílio-alimentação admite
as diferenças, ainda que o desequilíbrio não
seja desejável”, afirmou o ministro, acompanhando o voto do relator do processo, juiz
federal Rogério Moreira Alves (foto).
Em seu voto, o relator considerou que
o artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 somente
garante isonomia de vencimentos, de forma
que não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. Ele destacou
ainda que o artigo 37, XIII, da Constituição
Federal, proíbe a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O magistrado citou ainda a Súmula 339
do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. “Em
matéria de vantagens de servidores públicos, cumpre ao legislador, e não ao Poder
Judiciário, dar-lhe concretização”, concluiu
o juiz relator.
Processo 0502844-72.2012.4.05.8501
Julgamento em 12/06/2013
n
Servidor não tem direito adquirido a
regime jurídico
A TNU firmou o entendimento de que a
Lei 10.775/03 não pode ser aplicada retroativamente para fins de enquadramento dos
servidores da carreira de Especialista em
Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos da Lei 10.410/02. Tal decisão foi dada
no processo em que uma servidora pública
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
propôs ação para conseguir a correção da
remuneração recebida no período de janeiro/2002 a setembro/2003.
A autora alegou que, com o advento
da Lei 10.410/02, disciplinando a carreira,
a Administração Pública equivocou-se ao
posicioná-la em nível correspondente ao
do início da nova carreira. Para ela, o correto seria que fosse posicionada em nível
correspondente ao que já ocupava, levando
em conta o tempo de serviço público pres4
tado. Sustentou ainda que o equívoco só foi
retificado com a Lei 10.775/03, que dispôs
sobre o enquadramento dos servidores nas
tabelas de vencimentos instituídas pela lei
anterior e, então, estabeleceu critérios de
progressão levando em consideração o tempo de serviço prestado.
O acórdão da Turma Recursal do Ceará
confirmou a decisão de 1º grau, favorável
à autora, considerando que a Lei 10.410/02
não respeitou o princípio da isonomia e o
direito adquirido, quando deixou de utilizar o critério do tempo de serviço para fins
de enquadramento na nova carreira. Entendeu ainda que a Lei 10.775/03 deveria
ser aplicada retroativamente até a data da
entrada em vigor da Lei 10.410/02. Ficou
mantida também a condenação do Ibama a
pagar o valor integral da remuneração, no
período de janeiro/2002 a setembro/2003.
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
Inconformado, o Ibama interpôs pedido
de uniformização na TNU alegando que o
acórdão da TR seria contrário à jurisprudência do STJ, apontando como paradigma
o REsp 887.821/08. O relator, juiz federal
Rogério Moreira Alves, constatou que ficou claro no julgado do STJ que o servidor
público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de
sua remuneração, ou seja, não tem direito
adquirido a regime jurídico.
Segundo o magistrado, o acórdão do
STJ considerou que não há que se falar em
ilegalidade da reestruturação que alterou o
enquadramento dos servidores do Ibama,
tendo em vista que foi respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, garantida ao
servidor público.
Processo 0501705-66.2008.4.05.8100
Data do julgamento: 17/04/2013 n
Caderno TNU
Direito de inclusão de tempo especial
prescreve em cinco anos
A prescrição do fundo de direito – ou
seja, a perda da oportunidade de ajuizar
uma ação judicial, nos casos em que
houver pretensão de revisão do ato de
aposentadoria de servidor público, com
inclusão de tempo de serviço especial,
prescreve em cinco anos, contados do ato
de concessão do benefício, decidiu a TNU.
A União, autora do pedido na TNU,
alegava que o acórdão da Turma Recursal
do Ceará, que reformou parcialmente a
sentença de procedência do pedido de
contagem do tempo de serviço anterior
ao Regime Jurídico Único, divergiu da
jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que
a prescrição do fundo de direito nos ca-
sos de revisão do ato de aposentadoria
de servidor público, em que se pleiteia a
contagem de tempo de serviço anterior,
consuma-se em cinco anos, contados do
ato de concessão respectivo.
De acordo com o relator do pedido,
juiz federal Janilson Siqueira (foto), a
própria TNU já havia fixado o entendimento de que a prescrição do fundo de
direito, em casos como esse, consumase em cinco anos, contados da concessão do benefício anterior (Pedilef
200671950194238). O servidor público,
autor da ação judicial, teve sua aposentadoria concedida em 19 de setembro de
2002, tendo ajuizado sua ação em 22 de
março de 2010.
Processo 0502145-85.2010.4.05.8102
Julgamento em 17/05/2013
n
Contribuição para o Fusex é de até 3,5%
A Turma Nacional de Uniformização
reafirmou o entendimento de que a contribuição mensal para assistência médicohospitalar de militares – sejam ativos, inativos ou pensionistas – deve corresponder
a até 3,5% da remuneração. O incidente de
uniformização foi proposto por um sargento que contribui para o Fundo de Saúde do
Exército (Fusex).
O militar questionou o acórdão da Turma Recursal do Paraná, com relação à base
de cálculo da alíquota da contribuição. Segundo ele, o artigo 25 da Medida Provisória
2.215/2001 – que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares – regulamenta o desconto de até 3,5% apenas
para militares da reserva e pensionistas. No
entanto, a TNU entendeu que a redação
não desobriga os militares da ativa de contribuírem com o mesmo limite.
A relatora, juíza federal Kyu Soon
Lee, utilizou como fundamento para seu
voto a jurisprudência da própria TNU,
que julgou caso semelhante – Pedilef
200671950143700.
Processo 2008.70.50.008033-2
Data do julgamento: 17/04/2013 n
Prazo decadencial conta do registro no TC
A TNU firmou entendimento de que o prazo para alterar aposentadoria de servidor público se inicia com o registro feito pelo
Tribunal de Contas, não com o ato de concessão do benefício expedido pelo órgão a que o funcionário estava vinculado. O Colegiado
negou provimento a um incidente proposto por um policial reformado da Polícia Militar de Santa Catarina.
O sargento foi transferido para a reserva remunerada em
1997. Em 2006, o Tribunal de Contas de SC instaurou processo
administrativo para averiguar a legalidade da concessão da aposentadoria e constatou a ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo de serviço rural exercido entre 1966 e
1973. A conclusão era de que o militar não tinha direito a receber
sua aposentadoria.
Para que a situação fosse regularizada sem que fosse necessário retornar à ativa, o policial fez o recolhimento ao INSS do valor
equivalente à contribuição dos anos de serviço rural prestado. Inconformado, o militar ajuizou ação para restituir essa quantia, argumentando que já havia se encerrado o prazo decadencial de cinco
anos para anulação do ato de concessão da aposentadoria.
No entanto, a TNU manteve a decisão dada pela TR-SC – que
havia julgado improcedente o pedido do autor – por entender
que somente é legítimo o ato de concessão de aposentadoria ao
servidor após o registro pelo Tribunal de Contas. É a partir desse
momento que começa a ser contado o prazo de cinco anos para
que a aposentadoria seja revista pela própria Administração. Para
o relator, juiz federal Gláucio Maciel, a aposentadoria de servidor
público constitui-se em ato administrativo que demanda manifestação de dois ou mais órgãos para ser legitimado.
Processo 2009.72.61.000746-2
Data do julgamento: 17/04/2013
n
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Caderno TNU
Pedido de licença-maternidade na vigência da
Lei 8.861/94 tem prazo decadencial de 90 dias
Se o parto da segurada aconteceu na vigência da Lei 8.861/1994 – de 28/03/1994 a
10/12/1997, quando esta lei foi revogada –, é
necessário considerar o prazo decadencial de
90 dias após o parto para requerer a licençamaternidade. Ou seja, se, naquele intervalo
de vigência da lei, o pedido não foi feito em
até 90 dias após o parto, a licença não poderá
ser paga. Esta tese foi confirmada pela TNU,
que deu provimento a pedido de uniformização feito pelo INSS.
A autarquia argumentou que o acórdão
da Turma Recursal da Bahia divergiu da jurisprudência dominante do STJ, ao considerar
que o prazo decadencial de 90 dias após o
parto para requerer o salário-maternidade,
que existia na vigência da Lei 8.861/1994,
consistia em prazo para requerimento administrativo, não impedindo a concessão
do benefício pelo Poder Judiciário. Para
comprovar a divergência, o INSS apresentou acórdãos do STJ segundo os quais, no
período de vigência da Lei 8.861/1994, há
prazo decadencial de 90 dias para as seguradas especial e empregada doméstica requererem benefício de salário-maternidade. No
caso concreto, o parto da segurada aconteceu em 1995, quando estava vigente a Lei
8.861, e o benefício somente foi requerido
em 1999, após decorrido o prazo decadencial. A segurada, portanto, não tem mais direito ao benefício.
A relatora do pedido na TNU, juíza federal Ana Beatriz Palumbo (foto), explicou as
premissas do julgamento: em primeiro lugar,
a redação original do art. 71 da Lei 8.213/1991
(Lei de Benefícios da Previdência Social) não
determinava prazo decadencial para a obtenção do salário-maternidade, ao qual passaram
a ter direito a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica. Com a entrada em vigor da
Lei 8.861/1994, alterou-se o art. 71 da Lei
8.213, estendendo-se o benefício às seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e fixando-se prazo de 90 dias, após o parto, para o
requerimento do salário-maternidade. Com a
vigência da Lei 9.528/97, houve a revogação
do parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213, e
deixou de ser exigido o prazo de 90 dias.
Processo 2006.33.00.722132-9
Data de julgamento: 17/04/2013
n
Requerimento administrativo suspende
prescrição
A formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o
curso do prazo de prescrição das ações judiciais do administrado contra a Administração Pública. Com este entendimento, a TNU
deu provimento a pedido do INSS.
A autarquia interpôs pedido de uniformização contra acórdão da Turma Recursal
da Bahia, que havia afastado a prescrição
de requerimento administrativo de licença
maternidade, por considerar que esse requerimento havia interrompido o prazo de
caducidade (estado em que o ato perderia
a validade), fazendo-o reiniciar por inteiro.
“Redefinida a tese jurídica no sentido de
que o prazo de prescrição não foi interrompido, mas apenas suspenso, a parcela
do prazo de caducidade transcorrida antes
do requerimento administrativo não pode
ser desprezada”, esclarece o relator do voto
6
vencedor, juiz federal Rogério Moreira Alves. Ou seja, se fosse interrompido, o prazo
de prescrição seria reiniciado do zero, mas,
como foi apenas suspenso, recomeça sua
contagem a partir do marco temporal no
qual foi iniciada a suspensão.
Portanto, de acordo com o relator, faz-se
necessária nova decisão da Turma Recursal,
recontando o prazo de prescrição. “Considerando que a TNU não tem competência
para examinar matéria fática, compete à Turma Recursal de origem adequar o acórdão
recorrido à tese jurídica”, afirma o juiz.
Conforme explica o relator, a lei prevê
que requerimento administrativo constitui fator de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. Ele cita, neste
sentido, o art. 4º do Decreto 20.910/32, o
qual dispõe que “não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reco-
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
nhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. O parágrafo único desse
artigo acentua que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito
ou do credor nos livros ou protocolos das
repartições públicas”.
O juiz ressalta, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
requerimento administrativo suspende a
contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da
administração (AgRg no Ag 1247104; AgRg
no Ag 1328445; AgRg no Ag 1258406).
Essa decisão da TNU foi objeto da Súmula 74 do Colegiado (ver matéria à p. 16).
Processo 2008.33.00.714131-5
Data do julgamento: 17/04/2013
n
Caderno TNU
Isenção de IR aos anistiados políticos
somente incide sobre indenização
A isenção de imposto de renda aos anistiados políticos incide tão somente sobre
os valores pagos a título de indenização,
mesmo aos declarados anistiados antes da
Lei 10.559/02 e que ainda não foram submetidos à substituição de regime prevista no
art. 19 deste diploma legal. Assim decidiu
a TNU, ao negar provimento ao pedido do
autor, anistiado político.
Em primeira instância, o autor havia pleiteado isenção da incidência de imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria
que ele percebe, além da devolução dos valores já descontados, em razão da isenção
tributária prevista aos anistiados políticos
pela Lei 10.559/2002 e Decreto 4.897/2003.
A sentença do Juizado Especial Federal do
Rio Grande do Sul havia considerado procedente o pedido, sob o fundamento de que
“são isentos da incidência do imposto de
renda os proventos dos anistiados políticos,
inclusive dos que foram anistiados antes da
Lei 10.559/2002, independentemente de se
ter ou não operado a substituição de regime
prevista no art. 19 daquela lei”.
A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do
Sul, no entanto, reformou a sentença, com
o argumento de que o autor foi anistiado em
virtude do art. 4º da Emenda Constitucional
26/85, por pronunciamento da Comissão
de Anistia constituída pela Portaria INCRA
204/86, alterada pelas Portarias INCRA ns.
321/86 e 237/87 e pelo Processo INCRA/SR11/n. 7947/86. Em decorrência da concessão
desse benefício, o autor foi readmitido na
função pública, tendo trabalhado até maio
de 1991, momento em que foi beneficiado
com a aposentadoria por tempo de serviço
no cargo de procurador. Esta aposentadoria,
no entendimento da Turma Recursal, não é
considerada especial, já que é diferente daquela aposentadoria especial com caráter
indenizatório. “Na verdade, a indenização
operou-se com a própria reintegração ao
serviço público, não havendo porque aplicar
a isenção da tributação de IR em seus proventos”, afirmou o acórdão da TR-RS.
“Entendo que deve ser mantida a decisão
da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul”,
afirmou o relator do pedido na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira (foto).
Ele observa que os proventos de aposentadoria do demandante não se enquadram
no conceito do artigo 5º e seguintes da Lei
10.559/02, que trata da reparação econômica
aos anistiados políticos. “Somente esse tipo
de aposentadoria, aposentadoria especial do
anistiado, estaria sujeita à isenção tributária”,
afirma o magistrado em seu voto.
Processo 2006.71.50.010812-8
Julgamento em 17/05/2013
n
Juiz não pode mudar pedido de
contribuinte
A opção pela compensação ou recebimento do crédito por meio de
precatório ou requisição de pequeno
valor cabe ao contribuinte. Este foi o
entendimento adotado pela TNU no julgamento de um incidente ajuizado por
um contribuinte insatisfeito com parte
da decisão da Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, a qual determinou que
os valores descontados indevidamente
sobre contribuições de aposentadoria
complementar privada deveriam ser
compensados por meio da retificação da
declaração de imposto de renda. Nesse
caso, a parcela devida pela União seria
incluída como verba isenta/não tributável e o valor a ser devolvido seria abatido
das próximas contribuições.
No sentido de fazer prevalecer a
modalidade de pagamento solicitada
inicialmente, o contribuinte alegou que
o acórdão da Turma Recursal divergia
da jurisprudência dominante do STJ,
segundo a qual, em casos como o dos
autos, não cabe ao julgador alterar o
pedido do autor, que pretendia receber os valores devidos em dinheiro,
determinando a retificação da decla-
ração anual de ajuste. Em seu voto, o
relator do caso na TNU, juiz federal
Adel Américo Dias de Oliveira, utilizou
justamente o entendimento adotado
pelo STJ, que se pronunciou em ação
semelhante. “Resta o incidente provido
para determinar que os valores decorrentes da condenação promovida pelo
acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul sejam pagos ao autor
através de requisição de pequeno valor
ou precatório”, afirmou o magistrado.
Processo 5000656-06.2013.4.04.7100
Data do julgamento: 17/04/2013 n
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Caderno TNU
Salário-educação não pode ser cobrado de
produtor rural pessoa física
Não é cabível exigir pagamento de salário-educação de produtor rural pessoa física que emprega mão de obra de terceiros.
Este foi o entendimento reafirmado pela
TNU, ao analisar recurso apresentado por
um agricultor do interior catarinense que
buscava reverter a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, a qual manteve a sentença do Juizado Especial Federal de Lages,
favorável à Fazenda Nacional.
O produtor conta com o auxílio de
mão de obra contratada diretamente por
ele, na condição de pessoa física responsável pelas obrigações trabalhistas e tributárias assumidas com seus empregados.
Com isso, a Turma Recursal julgou que o
empregador rural pessoa física, que utiliza
mão de obra, manifesta condição de participar de forma solidária e equitativa do
custeio de programas sociais. O autor do
recurso, no entanto, alegou que a decisão
contraria a jurisprudência do Superior Tri-
bunal de Justiça (STJ), que utiliza entendimento diverso desde 2006.
Segundo o relator do caso na TNU, juiz
federal Luiz Claudio Flores da Cunha (foto),
a cobrança é comprovadamente indevida
e ilegal, pois não há previsão nem nas leis
infraconstitucionais. “Querer imputar ao
produtor rural, pessoa física, a responsabilidade por financiar o ensino básico, por
meio do salário-educação, equiparando-o à
‘empresa’, me parece mesmo absurdo”, comentou em seu voto. Para ele, não cabe à
Fazenda e nem ao Poder Judiciário estender
a obrigação a esses contribuintes.
Na opinião do magistrado, a cobrança
do salário-educação não está prevista na Lei
8.212/91 – que dispõe sobre a organização
da Seguridade Social – e nem se destina à
Previdência Social. Por isso, é abusivo utilizar essa legislação para atingir o contribuinte com relação à obrigação prevista na Lei
9.424/96 – já diversas vezes alterada e desti-
nada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O acórdão da TNU também concedeu ao
autor a possibilidade de compensação dos
valores recolhidos a título de salário-educação, no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa
Selic, consolidada no Manual de Cálculos do
CJF, desde a data de cada recolhimento.
Processo 2010.72.56.004167-6
Julgamento em 17/05/2013
n
Incide IR sobre terço de férias gozadas
A TNU julgou pedido de uniformização da União, de relatoria do
juiz federal Gláucio Maciel, para modificar acórdão da Turma Recursal
de Sergipe que, acolhendo o pedido do autor, servidor público federal,
havia declarado que as verbas recebidas a título de terço constitucional
de férias gozadas teriam natureza indenizatória e, portanto, não poderiam ser tributadas pelo IRPF.
A TNU reafirmou o entendimento de que incide o IR sobre
o terço de férias gozadas. Nesse sentido, afirmou o relator: “o
terço constitucional pago a mais ao servidor público por ocasião das férias gozadas tem natureza remuneratória, tendo em
vista que nada mais é do que um adicional das próprias férias.
Não sendo verba indenizatória, incide o imposto de renda, por
força do art. 7º e da interpretação a contrario sensu do art. 6º
da Lei 7.713/88” (lei que trata da legislação do IRPF)”.
Processo 0504449-56.2012.4.05.8500
Julgamento em 17/05/2013
n
Também incide IR sobre adicional de férias
não gozadas de trabalhadores avulsos
A TNU discutiu ainda a incidência do IRPF
sobre o adicional das férias não gozadas por
trabalhadores avulsos portuários. Foram dois
processos, ambos da relatoria do juiz federal Gláucio Maciel. Esses trabalhadores pretendiam modificar os acórdãos das Turmas
Recursais de Santa Catarina e da Bahia, que
haviam julgado como indevida a restituição
de IRPF incidente sobre férias não gozadas,
8
acrescidas do terço constitucional. Alegaram
que as referidas parcelas teriam natureza indenizatória, impedindo a incidência do tributo.
Entretanto, neste caso, a TNU julgou favoravelmente à União. Segundo o relator, o
valor recebido a título de férias possui, em
regra, caráter remuneratório. A exceção recai nos casos em que o trabalhador comprova que as férias não foram usufruídas por ne-
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
cessidade de serviço, o que transforma sua
natureza para indenizatória, mas isso não foi
feito pelos autores das ações. A eventual ausência de fruição do período de férias pelo
trabalhador avulso é, segundo o relator, decorrente de sua própria conveniência.
Processos 2008.72.58.001739-9 e
0042393-51.2009.4.01.3300
Julgamento em 17/05/2013
n
Caderno TNU
Juiz está desobrigado de analisar condições
de segurado capaz
Quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e
sociais do segurado. A análise dessas condições só é indispensável para efeito de
concessão de aposentadoria por invalidez
e quando é reconhecida a incapacidade
parcial para o trabalho. Foi com base nesses
entendimentos, já firmados nos processos
0006553-06.2007.4.03.6303 e 050638642.2009.4.05.8101, que a TNU negou à requerente pedido de auxílio-doença.
No processo em questão, a autora teve
o seu pedido de auxílio-doença negado
pelo INSS e, inconformada, ingressou com
ação no JEF de São Paulo, onde também
teve o pedido indeferido, mesmo sem ter
suas condições pessoais e sociais analisadas.
A Turma Recursal de São Paulo concluiu que
não havia incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica e não fez
nenhuma consideração quanto às condições pessoais e sociais.
Diante disso, a autora interpôs pedido
de uniformização alegando que o acórdão
recorrido divergiu do entendimento da Tur-
ma Recursal do Mato Grosso, segundo o
qual as condições pessoais e sociais devem
ser consideradas na análise da incapacidade para o trabalho.
Na TNU, o juiz federal Rogério Moreira
Alves, relator do voto vencedor, admitiu que,
se o acórdão recorrido houvesse reconhecido incapacidade para o trabalho, a análise
das condições pessoais e sociais seria obrigatória para fins de converter auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez. Mas, como
o acórdão recorrido considerou não haver
incapacidade para o trabalho, o juiz não é
obrigado a analisar as condições pessoais,
muito embora não fique impedido de fazer
tal análise, se entender cabível.
A autora argumentou que, apesar da
forma como a Turma Recursal interpretou
o laudo pericial, havia, sim, incapacidade
para o trabalho. Entretanto, segundo o relator na TNU, o pedido de uniformização
predispõe-se exclusivamente a resolver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
turmas recursais na interpretação
da lei. “Extrapola a competência
da TNU revisar a valoração da prova. Por
isso, a Turma não pode interpretar o laudo
pericial ou revisar a conclusão do acórdão
recorrido quanto à ausência de incapacidade para o trabalho”, concluiu.
Processo 0006553-06.2007.4.03.63
Data do julgamento: 17/04/2013 n
Tabela de carência pode ser aplicada no ano
em que segurado completa idade
A TNU reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva
de carência para concessão de aposentadoria prevista no art. 142
da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que
a carência exigida só seja preenchida posteriormente.
No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu
à Justiça depois que o INSS negou seu pedido de aposentadoria
por idade, protocolado em outubro de 2009. A autarquia alegou
que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não
teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.
Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e,
por isso, o Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro considerou
que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no art.
142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos
para aposentadoria em 2000 (momento em que a autora completou
60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora.
O INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu seus argumentos e reformou a sentença, o que forçou a autora
a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142
da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda
que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.
Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com
base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O Colegiado
condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados
em dez por cento do valor da condenação.
Processo 2009.51.70.005967-3
n
Julgamento em 12/06/2013
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
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Caderno TNU
Trabalho especial a partir de 2004 pode ser
comprovado somente com PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) é documento hábil à comprovação
do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico, se
o período de trabalho especial a ser reconhecido é posterior a 1º de janeiro de 2004,
decidiu a TNU.
O autor interpôs pedido de uniformização contra acórdão proferido pela Turma
Recursal do Paraná, que reformou a sentença, alegando que não foi comprovada a
natureza especial da atividade, pois o formulário PPP não poderia ser aceito como
prova. De acordo com o acórdão, não havia
indicação de que o PPP foi preenchido com
base em laudo, tampouco se encontra assinado por profissional habilitado – médico
ou engenheiro do trabalho.
No pedido de uniformização, o autor
argumenta que a interpretação adotada
pelo acórdão recorrido diverge de acórdão
da 1ª. Turma Recursal de Goiás (processo
2007.35.00.706600-2) e da jurisprudência da
própria TNU (Pedilef 200772590036891).
O relator, juiz federal André Monteiro
de Carvalho (foto), afirma que a própria
Administração Pública, por intermédio de
atos normativos internos, a partir de 2003,
prevê que é desnecessária a apresentação
do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado
o PPP. De acordo com o juiz, considera-se
que o PPP é emitido com base no próprio
laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo ser apresentado
subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Para o relator, o acórdão recorrido não
teve razão quando demonstrou dúvida
quanto à veracidade das informações apresentadas no PPP, já que se limitou a apontar
a ausência de indicação de que o documento foi elaborado com base em laudo técnico
e de assinatura por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. “Em-
bora o documento não esteja assinado por
engenheiro do trabalho, o nome do profissional responsável pelo registro das condições ambientais foi indicado no formulário,
presumindo-se, assim, que foi elaborado
com base em laudo técnico”, observa o magistrado em seu voto.
Processo: 5037948-68.2012.4.04.7000
Julgamento em 17/05/2013
n
Tempo em atividades de serviços gerais em
hospitais conta como especial
A TNU reafirmou o entendimento de que
o tempo no qual o trabalhador desempenhou
atividades de limpeza e de serviços gerais em
ambiente hospitalar, anterior à edição da Lei
9.032/1995, conta como especial para aposentadoria. A questão foi debatida durante
a análise de um incidente de uniformização
proposto por uma auxiliar de enfermagem,
que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí (PR) no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982.
Segundo a relatora, juíza federal Kyu
Soon Lee, com base no Decreto 53.831/1964
– legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a
exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida.
“Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade
especial, pelo agente nocivo biológico, não
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só para os profissionais da área da saúde,
mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente
acórdão da própria TNU.
Habitualidade e permanência
O incidente de uniformização julgado
pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no
período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem
– quando ela já desempenhava as funções
inerentes a sua profissão – na Associação
Beneficente Bom Samaritano. Entretanto,
nesse ponto, o incidente não foi admitido.
A relatora considerou que a 2ª Turma
Recursal do Paraná deixou claro, com base
no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agen-
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
tes nocivos (requisitos necessários para o
reconhecimento de período posterior a
28/04/1995), uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados
no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que as atividades pudessem
colocar a autora em contato com pessoas
ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma
habitual”, afirmou o acórdão.
A TNU não conheceu do incidente, por
considerar que a requerente buscava o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como por entender
que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à jurisprudência da própria
Turma Nacional.
Processo 5002734-80.2012.4.04.7011
Data do julgamento: 17/04/2013 n
Caderno TNU
Tempo de serviço comum exercido antes de
1995 não pode ser convertido em especial
Uniformizado pela TNU o entendimento
de que o tempo de serviço comum exercido
até 29/04/1995 não pode ser convertido em
tempo especial para fins de aposentadoria,
cujos requisitos tenham sido completados
após essa data.
Conforme explica o relator do voto vencedor, juiz federal Rogério Moreira Alves,
essa conversão deve seguir o regime jurídico
vigente no momento em que se completam
os requisitos para se aposentar, e não aquele
referente à data em que a atividade foi exercida, conforme requeria o autor do pedido,
negado pela TNU. “Se o segurado exerceu
atividade comum antes de 28/4/1995, mas
completou os requisitos para se aposentar
depois, não pode mais converter esse tem-
po em especial, porque não existe direito
adquirido a regime jurídico”, esclarece o
magistrado, citando precedente da própria
TNU (Proc. 2007.70.95.01.6165-0).
O juiz federal acrescenta que o STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que “a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço”
(REsp 1.310.034).
De acordo com o relator, com relação ao
direito adquirido, é preciso fazer distinção
entre reconhecimento de tempo de atividade especial e conversão de tempo de atividade comum em especial. “A jurisprudência
está pacificada no sentido de que, para fins
previdenciários, o tempo de serviço prestado se incorpora ao patrimônio jurídico
do segurado, formando direito adquirido.
Assim, por exemplo, o tempo de serviço
especial acumulado até 28/4/1995 não pode
deixar de ser computado como especial se
lei posterior modificar os requisitos para
qualificação da atividade especial. Entretanto, a conversão de tempo de serviço é
questão concernente ao regime jurídico da
aposentadoria a ser requerida. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento
em que se completam os requisitos para se
aposentar”, elucida o magistrado.
Processo 2007.71.54.003022-2
Julgamento em 17/05/2013
n
Atividade especial anterior a 1995 não prevista em
regulamento só pode ser reconhecida com laudo
Apenas se forem comprovadas as condições especiais de
trabalho, por meio de laudo pericial, será possível reconhecer
a especialidade de atividade não prevista em regulamento, anterior a 28/04/1995. A tese foi confirmada pela TNU, que deu
provimento ao pedido do INSS para restabelecer a sentença de
improcedência do pedido do autor. Ele não apresentou comprovação, através de laudo pericial, de que exerceu a atividade
de carpinteiro na construção civil sob condições especiais, em
períodos anteriores a 1995.
No pedido interposto perante a TNU, o INSS questionou a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu a atividade
de carpinteiro desenvolvida pelo autor em períodos intercalados,
de 1976 a 1995, apenas pela conferência das anotações na sua carteira de trabalho. O INSS alegou que o acórdão da TR-PE divergiu
da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que a ausência
de classificação da atividade em regulamento não impede o reconhecimento da atividade penosa ou insalubre, para fins de aposentadoria especial, se comprovada por prova pericial.
Segundo esclareceu o relator, juiz federal Janilson Bezerra de
Siqueira, “a função de carpinteiro não está enquadrada nos decretos que regulamentam as atividades especiais, fazendo-se necessária a comprovação da especialidade através de prova técnica”.
Processo 0524785-41.2008.4.05.8300
Data do julgamento: 17/04/2013
n
Declaração de escola é início de prova
O documento emitido por estabelecimento estadual de ensino tem fé pública e
serve como início de prova para comprovação de tempo de serviço. Este foi o entendimento reafirmado pela TNU no julgamento
de pedido de uniformização ajuizado por
um professor – que teve parte do tempo de
serviço especial não reconhecido pelo INSS.
O autor recorreu à TNU alegando que o
acórdão da Turma Recursal do Paraná contrariava a jurisprudência do STJ. O argumento
foi acolhido pelo relator, juiz federal Janilson
Siqueira, pois, segundo ele, a própria TNU já
firmara o posicionamento de que declaração
emitida pela Secretaria Estadual de Educação
constitui razoável início de prova material,
que, ratificada por outras provas, autoriza a
concessão de benefícios previdenciários.
“A situação dos autos se encaixa no modelo paradigma, já que o acórdão recorrido
deixou de reconhecer o tempo de trabalho
de professor por entender que ‘a declaração
do empregador não constitui início de prova material, pois se trata de mera declaração
reduzida a termo e sem o crivo do contraditório’, contra a jurisprudência do STJ, que
já afirmou que o documento emitido por
Secretaria de Educação, assinado por funcionário da escola e pelo diretor, deve ser
considerado início de prova material”, explicou o magistrado.
Processo 5013183-30.2012.4.04.7001
Julgamento em 17/05/2013
n
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
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Caderno TNU
Atividade rural não-contributiva anterior à
Lei 8.213/91 não pode ser aproveitada
A TNU reafirmou a tese de que não há
como aproveitar a atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana
por idade. O julgado serviu de base para
proposta de súmula que será submetida à
aprovação na próxima sessão do Colegiado, marcada para 7 de agosto.
No caso em questão, o autor é aposentado e tentou, junto ao INSS, revisar o coeficiente da sua atual aposentadoria urbana
por idade, que alcançou o índice de 93%
(70% do salário de benefício, acrescido de
23% — correspondente a 1% por ano de
trabalho comprovado). A ideia do autor
era aproveitar os nove anos de trabalho em
atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do
salário de benefício.
Diante da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial
Federal de Maringá (PR) e obteve resultado positivo. Porém, após recurso da
autarquia previdenciária, a decisão foi
revertida pela Turma Recursal do Paraná
em prol do INSS. Não satisfeito, o aposentado ingressou com pedido de uniformização à Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região e nova decisão foi proferida
em favor do autor.
Diante disso, o INSS recorreu à TNU,
citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do
STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi,
como base da divergência. Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio
Flores da Cunha, invocar o julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da
Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em
17/04/2013, quando o Colegiado voltou a
acompanhar a posição do STJ. “O § 3º do
art. 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em
qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirandolhe o benefício da redução de 5 anos na
idade do beneficiário. Porém, (...) não vejo
como aplicar a analogia para inverter o benefício, utilizando-se o período rural no urbano”, escreveu o magistrado em seu voto.
Processo: 50045485420124047003
Julgamento em 12/06/2013
n
Trabalhador rural deve comprovar ser segurado
antes de atingir idade mínima ou tempo
A TNU reafirmou o entendimento previsto na Súmula 54,
segundo a qual: “Para concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. O posicionamento é o mesmo do
STJ, que considera inaplicável às aposentadorias rurais o art.
3º, parágrafo 1º, da Lei 10.666/2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial.
A TNU reconheceu a divergência suscitada pelo INSS,
entre um acórdão da Turma Recursal de São Paulo e a jurisprudência do STJ. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a uma traba-
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Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
lhadora rural que comprovou ter trabalhado na lavoura até
1992, mas que só completou a idade mínima para receber
o benefício em 1995.
O INSS alegou no pedido de uniformização que a autorização para pagamento do benefício violaria o disposto no art.
143 da Lei 8.213/1991, além de contrariar a jurisprudência dominante sobre o assunto. “Conclui-se que do trabalhador rural
é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade”, entendeu o relator do processo na TNU, juiz federal
Gláucio Maciel.
Processo 0000477-60.2007.4.03.6304
Julgamento em 12/06/2013
n
Caderno TNU
Eficácia do início de prova material pode
se estender se conjugada com prova
testemunhal
Para o reconhecimento de tempo
de serviço rural, a TNU reafirmou o entendimento de que a eficácia do início
da prova material pode ser estendida,
retroativamente, se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. O posicionamento
foi consolidado durante análise de um
pedido de uniformização ajuizado por
um cidadão de São Leopoldo (RS), que
requereu a contagem do período trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.
De acordo com os autos, a sentença
de primeiro grau e o acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul não reconheceram o período de 3/3/1970 a
5/1/1977, porque os documentos apresentados como início de prova material
não eram contemporâneos aos anos de
1970 e 1977, mas a períodos anteriores
ou posteriores. A única prova que seria
contemporânea – uma certidão emitida
pelo INCRA – foi desqualificada porque
se limitava a indicar que o pai do autor
era proprietário de terras em região
agrícola. “Situação esta que, quando desacompanhada de outros papéis, não faz
erigir a conclusão de que era agricultor”,
apontam os julgados.
No entanto, segundo o relator na
TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves,
o autor demonstrou a divergência jurisprudencial em relação ao entendimento
de que o início de prova material para
comprovação de atividade rural pode
ter eficácia ampliada pelo depoimento
das testemunhas. “No presente caso,
mesmo que se desconsidere a certidão
do INCRA, os outros documentos listados na sentença, anteriores e posteriores ao período cuja averbação de tempo
de serviço rural se pretende, devem ser
avaliados conjugadamente com a prova
testemunhal”, sustentou o magistrado.
O processo segue para a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, onde o
acórdão recorrido deverá ser adequado,
neste ponto, ao critério de valoração da
prova uniformizado pela TNU.
Processo 2008.71.58.006803-4
Julgamento em 12/06/2013
n
Tempo total de serviço rural pode ser
comprovado por prova testemunhal
A TNU reafirmou o entendimento de
que, para concessão de aposentadoria rural,
é permitido o reconhecimento da totalidade
do tempo de serviço comprovado pela prova testemunhal, ainda que a prova material
não abranja todo o período. A decisão foi
dada durante o julgamento de um incidente que questionou o acórdão proferido pela
Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob
a alegação de que haveria divergência com
relação à jurisprudência dominante do STJ.
O impasse estava relacionado ao reconhecimento do período laborado na agricultura familiar – de 6 de junho de 1972 a
30 de janeiro de 1986 – por uma costureira.
Para comprovar a atividade rural, a autora
apresentou ao INSS certidão de registro de
imóvel rural do pai, contrato de arrendamento, histórico escolar, certidão de casamento sua e dos pais, bem como certidão
de nascimento dos três filhos, do óbito do
pai e várias guias de produtos rurais.
No entanto, a TR-RS reconheceu apenas
o tempo de serviço rural trabalhado após 7
de janeiro de 1978, por ser esta a data do
documento mais antigo dentre as provas
produzidas sobre todo o período de atividades realizadas no campo. Contudo, a prova
testemunhal descrita na sentença da primeira instância serviu de base para funda-
mentar o voto do relator na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo ele,
a jurisprudência da Turma Nacional sobre
o tema é “sedimentada e indiscrepante” no
que tange à desnecessidade de o início de
prova material abranger todo o período da
atividade rural alegada, bastando que seja
contemporâneo a parte dele.
O INSS deverá conceder à autora aposentadoria proporcional calculada sobre o coeficiente de 80% do salário-de-benefício, bem
como pagar as diferenças devidas desde 2008,
com correção monetária e juros de mora.
Processo 5007895-26.2011.4.04.7102
Julgamento em 17/05/2013
n
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
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Caderno TNU
Tempo rural não conta para fins de
recálculo da RMI de aposentadoria urbana
Apenas o tempo trabalhado por empregado rural em empresa agroindustrial ou agrocomercial, com efetiva e comprovada contribuição, pode ser equiparado ao trabalho
urbano para fins previdenciários. Com este
entendimento, a TNU negou provimento ao
pedido de um beneficiário de aposentadoria
por idade urbana, que pretendia computar
o tempo de serviço laborado em regime de
economia familiar antes de 1991 para fins de
recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI).
A TNU manteve o indeferimento do
pedido do autor, já negado em primeira e
segunda instâncias, com base no art. 50 da
Lei 8.213/91, que trata das regras para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade urbana. O dispositivo prevê que a renda será
formada por 70% do salário-de-benefício,
acrescido de 1% deste a cada grupo de 12
contribuições existentes, sem ultrapassar o
valor total do salário-de-benefício.
A relatora, juíza federal Ana Beatriz Palumbo, afirmou que “não há que se confundir as regras para cálculo da RMI da
aposentadoria por idade urbana e da aposentadoria por tempo de contribuição. Para
esta, acresce-se ao percentual básico de
70% do salário-de-benefício o percentual de
6% para cada ano de atividade, independentemente do recolhimento de contribuições
(art. 53 da Lei 8.213/91). Já para aquela,
parte-se do percentual básico de 70% e a ele
se acresce 1% para cada grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei 8.213/91)”.
Em seu voto, a magistrada citou ainda
trecho de acórdão do STJ no mesmo sen-
tido. “A aposentadoria por idade urbana
exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. (RESP
1063112/SC, rel. ministro Jorge Mussi, 5ª
Turma, DJe 03/08/2009).
A juíza destacou também que “o entendimento proposto guarda coerência
inclusive com o que foi decidido recentemente na TNU, nos autos de n. 501322142.2012.4.04.7001, em que se reafirmou
tese no sentido de que apenas o labor
prestado por empregado rural de empresa
agroindustrial ou agrocomercial, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, pode ser
equiparado ao labor urbano para qualquer
fim, inclusive como carência/contribuição”.
Processo 5007085-45.2011.4.04.7201
Data do julgamento: 17/04/2013 n
Efeitos financeiros de revisão da RMI podem
retroagir à data de início do benefício
Se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos necessários à revisão da renda mensal inicial (RMI) estavam
preenchidos, os efeitos financeiros de uma
posterior revisão da RMI devem retroagir à
data de início do benefício. Este foi o entendimento reafirmado pela TNU.
O segurado pretendia que o INSS realizasse a revisão da RMI de seu benefício
de aposentadoria, apresentando, para isso,
novos documentos que vieram a justificar
tal alteração. Em primeira instância, a sentença reconheceu direito à averbação de
tempo de serviço rural e condenou o INSS
a revisar a aposentadoria do requerente,
com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo.
O segurado recorreu à Turma Recursal de Santa Catarina pedindo que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data em que havia protocolado o
requerimento administrativo da aposentadoria. Como o pedido foi negado, ele
procurou a TNU, onde teve seu pedido
parcialmente acolhido.
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O relator, juiz federal Herculano Nacif
(foto), fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial na data de início do benefício. “O que importa é saber se,
no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão
da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros
da revisão devem retroagir à data de início
do benefício”, escreveu o magistrado.
O juiz destacou ainda que, quando a sentença reconhece direito à revisão judicial de
benefício, o faz com eficácia predominantemente declaratória, de forma a produzir efeitos que retroagem no tempo. “Ainda que a
demonstração do fato constitutivo somente
seja plenamente atingida na esfera judicial, a
revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do
preenchimento dos requisitos”, destacou.
Segundo o relator, essa orientação
deve se aplicar também na hipótese de
revisão judicial de benefício concedido
administrativamente. O juiz lembrou que
a própria TNU já decidiu anteriormente
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
no sentido de que a “fixação da data de
início do benefício ou da majoração da
renda mensal inicial deve ser orientada
pela identificação da data em que foram
aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação, nos termos em que judicialmente reconhecida”
(Pedilef 2008.72.55.005720-6).
Processo 2009.72.55.008009-9
Data de julgamento: 17/04/2013 n
Caderno TNU
Concessão judicial de benefício não impede
revisão administrativa
Firmada pela TNU a tese de que
a concessão judicial de benefício
previdenciário não impede a revisão
administrativa pelo INSS, na forma prevista
em norma regulamentadora, mesmo
durante o curso da demanda. O incidente
de uniformização, interposto pelo INSS, foi
conhecido e provido.
No caso concreto, a segurada havia
pleiteado o direito à manutenção do
benefício de auxílio-doença na via judicial.
A perícia médica providenciada pelo INSS
no curso da ação judicial, no entanto,
constatou que a segurada não sofria mais da
doença que a incapacitava para o trabalho.
No entanto, a sentença do juiz de primeira
instância do Juizado Especial Federal do
Rio Grande do Sul determinou que o prazo
para a reavaliação periódica do benefício
deveria ser contado a partir do trânsito em
julgado da decisão final. O INSS recorreu da
decisão, mas a Turma Recursal do Estado
manteve a sentença.
A TNU, por sua vez, deu razão ao INSS
e modificou parte do acórdão da Turma
Recursal. O entendimento da TNU, nos
termos do voto do relator, juiz federal
Gláucio Maciel, é de que a revisão deve
valer a partir da data da perícia médica que
constatou a cessação da incapacidade, não
do trânsito em julgado da sentença.
O juiz relator explica que o art. 71 da
Lei 8.212/91 dispõe que o INSS deve rever
os benefícios previdenciários, ainda que
concedidos judicialmente, para verificar
se persistem as condições clínicas que
levaram ao seu deferimento. “Já o art. 101
da Lei 8.213/91 impõe a obrigatoriedade
de o segurado em gozo de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez submeterse a exame médico disponibilizado pela
Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício”, prossegue o juiz.
Segundo Gláucio Maciel, ainda que se
trate de benefício deferido judicialmente,
o titular deve ser convocado pelo INSS
para comparecer na repartição e passar
por nova perícia, na qual será aferido se
persistem os motivos que autorizaram a
concessão do auxílio-doença. “Poder-seia argumentar que o deferimento judicial
justificaria um tratamento diferenciado,
por ter o segurado sido avaliado por um
perito imparcial, auxiliar do juízo, que
concluiu pela incapacidade. Todavia, não
há razão para a distinção. A uma, porque
a lei não o fez; ao contrário, deixou claro
que o benefício concedido judicialmente
deveria ser reavaliado. A duas, porque a
avaliação médica não se distingue, mesmo
se o médico for servidor do INSS, tendo
em vista a sua vinculação com a ciência
médica e os protocolos de saúde, que são
únicos”, justifica.
Gláucio Maciel registra, ainda, que o
INSS não convoca os beneficiários para a
revisão considerando a doença de que são
acometidos, mas pelo tipo de benefício: no
caso de auxílio-doença, a cada seis meses, e
de aposentadoria por invalidez, a cada dois
anos. “Isso diminui a carga da pessoalidade
que pode causar ruído na aferição da
incapacidade, como já ocorreu no passado,
quando certas doenças eram mal vistas pela
Administração previdenciária, que impunha
revisão em prazos curtíssimos”, pontua.
Processo 5000525-23.2012.4.04.7114
n
Julgamento em 17/05/2013
Termo inicial é a data do requerimento
administrativo
A TNU reafirmou seu entendimento,
já consolidado na Súmula 33, no sentido
de que: “Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo
de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo
inicial da concessão do benefício”. O
entendimento foi aplicado na análise de
processo no qual o segurado buscava sua
aposentadoria rural por idade.
Em primeira instância, seu pedido
foi aceito, com a concessão do benefício
a partir da data do requerimento
administrativo. Insatisfeito, o NSS recorreu
à Turma Recursal do Piauí, que deu parcial
provimento ao pedido e fixou o início
dos efeitos financeiros da condenação na
data da citação da autarquia. Desta vez,
quem ficou insatisfeito foi o segurado, que
recorreu à TNU, alegando que o acórdão
da TR é divergente da jurisprudência
dominante do STJ, segundo a qual a data
de início do benefício deve coincidir com a
data do requerimento administrativo.
Na TNU, o relator, juiz federal Adel
Américo Dias de Oliveira, discordou da
decisão da TR-PI, citando o REsp 503.907/
MG e o AgRg no REsp 960.302/MG, julgados
pelo STJ, como paradigmas que justificam
o conhecimento do incidente, por
entenderem que, quando há requerimento
administrativo, a data deste deve ser a de
início do benefício.
Com base na Questão de Ordem 02,
a TNU condenou, ainda, o INSS a pagar
honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado das parcelas vencidas até a
data da sentença (Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça).
Processo 0021608-44.2005.4.01.4000
Data do julgamento: 17/04/2013 n
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
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Caderno TNU
Reafirmada tese sobre reajuste
do auxílio-doença
A não observância do reajuste integral
do auxílio-doença repercute na renda
iensal inicial (RMI) da aposentadoria por
invalidez e gera defasagem passível de
correção mediante a aplicação da Súmula
260 do Tribunal Federal de Recursos (TFR)
no primeiro reajuste do benefício.
Esse foi o entendimento reafirmado
pela TNU ao analisar o caso de uma
segurada, a quem foi negado o pedido de
revisão do auxílio-doença que precedeu
sua aposentadoria por invalidez, sob a
justificativa de que havia prescrito o tempo
para reivindicar o direito ao reajuste. A
autora recorreu à TNU alegando que a
decisão de primeiro grau e o acórdão da
Turma Recursal da Bahia contrariavam
a jurisprudência da própria TNU. Para a
relatora, juíza federal Ana Beatriz Palumbo,
a segurada tem razão, uma vez que o
ajuizamento da ação se deu antes de
completados dez anos da edição da Medida
Provisória 1.523-9/97.
“A questão já está pacificada nesta
TNU. Tal entendimento fora recentemente
reafirmado
no
Pedilef
004663184.2007.4.01.3300”, destacou a magistrada.
Segundo a decisão, nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, a prescrição
do reajuste atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
“E no primeiro reajuste do benefício
previdenciário, deve-se aplicar o
índice integral do aumento verificado,
independentemente do mês da
concessão, considerado, nos reajustes
subsequentes, o salário mínimo então
atualizado, devendo incidir o art. 58 do
ADCT da Constituição de 1988 sobre o
valor reajustado do benefício, na forma da
Súmula 260 do TFR”, sublinhou a relatora.
Processo 0021608-44.2005.4.01.4000
Data do julgamento: 17/04/2013 n
Publicadas Súmulas 74 e 75 e
Questões de Ordem 32 e 33
Texto da Súmula 74:
“O prazo de prescrição fica suspenso
pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
Precedentes:
PEDILEF 5001257-32.2011.4.04.7213, julgamento: 20/2/2012. DOU 8/3/2013
PEDILEF 2010.33.00.700255-8, julgamento:
29/3/2012. DOU 27/4/2012
PEDILEF 0507999-94.2009.4.05.8102, julgamento: 25/4/2012. DOU 25/05/2012
PEDILEF 0005838-11.2005.4.03.6310, julgamento: 17/10/2012. DOU 26/10/2012
PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102, julgamento: 17/4/2013. DOU 26/4/2013
PEDILEF 2008.33.00.714131-5, julgamento:
17/4/2013. DOU 23/4/2013”
Texto da Questão de Ordem 32:
“O prazo para a interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional é único e inicia-se com a intimação
do acórdão proferido pela turma recursal,
sendo incabível incidente nacional contra acórdão proferido por turma regional
quando esta mantiver o acórdão de turma
recursal pelos mesmos fundamentos”.
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Texto da Súmula 75:
“A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de
vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Precedentes:
PEDILEF 2009.71.63.001726-4, julgamento:
27/6/2012. DOU 6/7/2012
PEDILEF 0026256-69.2006.4.01.3600, julgamento: 16/8/2012. DOU 31/8/2012
PEDILEF 2008.71.95.005883-2, julgamento:
17/10/2012. DOU 5/11/2012
Texto da Questão de Ordem 33:
“Se as premissas jurídicas de acórdão
da Turma Nacional de Uniformização forem reformadas pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral,
ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, o Presidente da
TNU fará a adequação do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos”.n
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013
Caderno TNU
Número 23 - abr/jun 2013
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Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais
Composição
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Presidente da Turma
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira
Juiz Federal Rogério Moreira Alves
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio
Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha
Juiz Federal André Carvalho Monteiro
Juíz Federal Kyu Soon Lee
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros
Membros efetivos
Juiz Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Juiz Federal André Luis Medeiros Jung
Juiz Federal Américo Bedê Freire Junior
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Juiz Federal João Batista Lazzari
Juiz Federal Paulo André Rodrigues de Lima Espírito Santo
Juíz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler
Juiz Federal Sílvio César Arouck Gemaque
Juiz Federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira
Juíza Federal Raecler Baldresca
Membros suplentes
Viviane da Costa Leite
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