Caderno TNU nº 23 - abr / jun 2013 Informativo do Conselho da Justiça Federal Pode haver aplicação analógica das hipóteses de levantamento do PIS e do FGTS A TNU reafirmou seu entendimento no sentido de que de as hipóteses previstas na Lei Complementar 26/1975 para levantamento do PIS (Programa de Integração Social) não são taxativas e comportam aplicação analógica das hipóteses que autorizam o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), previstas na Lei 8.036/90. A autora pretendia autorização para movimentar valores depositados em contas do FGTS e do PIS para quitação de contrato de arrendamento residencial firmado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), que é ré no processo, além da revisão contratual. O juízo de primeiro grau havia julgado procedente apenas o pedido de levantamento do FGTS, mas negou a revisão contratual e o levantamento dos valores referentes ao PIS – decisão confirmada pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Insatisfeita, a autora recorreu à Turma Nacional argumentando que o acórdão afronta jurisprudência do STJ, da TNU e de turmas recursais de diferentes regiões, no sentido de que as hipóteses de levantamento de FGTS aplicam-se analogicamente aos valores do PIS. De acordo com o voto da relatora, juíza federal Ana Beatriz Palumbo, a questão já é pacificada na TNU. “As hipóteses previstas na Lei Complementar 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas e, comprovada a situação de desemprego involuntário do trabalhador há mais de três anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei 8.036/90, para permitir o saque dos valores depositados em sua conta”. Processo 2009.51.51.050473-6 Julgamento em 12/06/2013 n Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão previdenciária Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária. Esta foi a tese reafirmada pela TNU no julgamento de um pedido de uniformização interposto por uma esposa, inconformada com a concessão do benefício do marido morto à companheira dele, fruto de um relacionamento fora do casamento. O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. Conforme informações dos autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da esposa para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido. O acórdão ressaltava que: “a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar, mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado”. No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional (PEDILEF 200872950013668), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com concubina. “O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos’, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária”, justificou o magistrado em seu voto. De acordo com o relator, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato, isto é, a relação extraconjugal paralela ao casamento. Processo 0535084-43.2009.4.05.8300 Julgamento em 12/06/2013 n Caderno TNU Pedido de reparação por erro médico prescreve em cinco anos Aplica-se prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, aos casos que envolvam empresa pública no desempenho de serviços típicos ou em atividade com fins sociais. A partir deste entendimento, a TNU deu provimento parcial ao pedido da autora, anulando o acórdão e a sentença que haviam aplicado ao caso a prescrição trienal (prevista no Código Civil). As decisões recorridas, que extinguiram o processo, tiravam da autora a possibilidade de pleitear reparação por dano moral em virtude de suposto erro médico na realização do parto de sua filha, realizado no Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), em 2005 e que teve como consequência a sua esterilidade. Conta a autora que, nesse dia, ao sentir contrações, dirigiu-se ao HCPA, onde passou por um parto normal com duração de 4 horas, sendo necessário corte cirúrgico feito no períneo. A autora recebeu alta e, dois dias depois, começou a ter febre alta e dores abdominais. O quadro clínico piorou, e no dia 04 de maio de 2005, ela procurou atendimento na emergência ginecológica do mesmo hospital, onde foi diagnosticada “infecção puerperal grave + sepses”. No mesmo dia, foi internada na CTI e teve que passar por uma “laparotomia”, momento no qual foi constatado que a infecção atingira a cavidade abdominal, sendo necessária a retirada do útero e dos ovários. A sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, considerou prescrito o direito da autora de reclamar a responsabilidade civil do hospital, uma vez que a ação foi ajuizada em 9 de novembro de 2009, após mais de três anos do ocorrido. Mas na TNU, o juiz federal Gláucio Maciel (foto), relator, adotou entendimento do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR (representativo de controvérsia), na qual foi firmada a tese de que o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por danos morais contra a Fazenda Pública rege-se pelo Decreto 20.910/32, regra especial, afastando-se a aplicação do Código Civil. Processo 2009.71.50.026328-7 Julgamento em 17/05/2013 n Venda casada é abusiva É nula a contratação de conta corrente bancária quando imposta como condição para contratação de qualquer outro serviço. Com esse entendimento, a TNU deu parcial provimento ao pedido da autora, que pretendia cancelar a dívida referente à tarifa de manutenção da conta corrente, cancelar a inscrição em serviços de proteção ao crédito e ser indenizada por danos morais. No caso em questão, a correntista procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o intuito de obter um cartão de crédito e foi informada da impossibilidade de contratar junto à CEF apenas o cartão. Acabou abrindo uma conta corrente, mesmo tendo sido informada sobre a existência de tarifa de manutenção da mesma. O acórdão da TNU, que teve por relator o juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que “a iniciativa da instituição bancária em condicionar a contratação de cartão de crédito à abertura de conta corrente configura o que se costuma chamar de “venda casada”. Trata-se de conduta abusiva, porque infringe o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, escreveu. O acórdão concluiu que essa circunstância torna nula a contratação da conta corrente, tornando irrelevante o fato de a requerente ter tomado ciência da tarifa de manutenção da conta no momento da contratação. Desta forma, cabe à Turma Recursal de origem proceder à adequação do julgado, reexaminado a matéria fática no que for necessário para julgar os pedidos da autora. Processo 0502278-52.2009.4.05.8300 Julgamento em 12/06/2013 n Concessão de pensão antes de 1991 A concessão de pensão por morte a dependentes exige a manutenção da qualidade de segurado à época do óbito, mesmo que o falecimento tenha ocorrido sob a vigência da Lei 3.807/1960 – que tratava da Lei Orgânica da Previdência Social. Este foi o entendimento da TNU. O juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do voto vencedor, considerou que, 2 Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 como não há diferença entre a Lei 3.807/60 e a redação original da Lei 8.213/91 na regulação da matéria, a mesma interpretação consolidada na jurisprudência para a segunda lei deve ser estendida para a primeira. Processo 5001539-97.2011.4.04.7010 Julgamento em 17/05/2013 n Caderno TNU Estigma da Aids, por si só, não presume incapacidade A TNU firmou a tese de que a estigmatização da doença causada pelo HIV, por si só, não presume incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o Colegiado reafirmou o entendimento, já consolidado, de que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral dos portadores do vírus. O autor da ação solicitou ao INSS o direito de receber o Benefício de Assistência Social (Loas). Porém, teve o seu pedido negado, sob a alegação de que o laudo pericial constatou não haver incapacidade para o trabalho. O requerente ajuizou, então, demanda no JEF, que indeferiu o pedido, assim como a Turma Recursal de São Paulo. Inconformado, o autor recorreu à TNU alegando que as decisões recorridas divergem de julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do benefício, devem ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas, em face da dificuldade de reinserção dos soropositivos no mercado de trabalho. Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, ainda que o preconceito seja notório, segregar o portador de HIV do mercado de trabalho não contribui para solucionar o problema. “Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves sequelas do meio social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria seu isolamento”, disse. Em seu voto, a magistrada ressaltou que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas, presumem que todo e qualquer portador de HIV é incapaz, independentemente de sua condição clínica no momento da perícia. “Essas questões não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem presunção absoluta de que todo portador do mencionado vírus é incapaz. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico, o que autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos diante de uma relação jurídica continuativa”, falou. Por outro lado, o acórdão recorrido não efetuou análise das condições pessoais e sociais do autor, contrariando a jurisprudência da TNU no sentido da necessidade dessa análise para a aferição da incapacidade quando o autor é possuidor do vírus HIV. O processo retorna para a TR-SP, onde o acórdão deverá ser adequado às premissas uniformizadas pela TNU. Processo 00212758020094036301 Julgamento em 12/06/2013 n Casos concretos devem ser avaliados para concessão do Loas A TNU reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Loas para o filho, portador de autismo infantil. O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do benefício. A decisão da TR-PB considerou que não ficou demonstrada a miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Na TNU, o relator, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo STJ, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de 1º grau. O juiz lembrou que o STF, no julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado. E foi o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. Para o magistrado, além de comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade”. O perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis cuidado especial”, destacou o magistrado. Processo 0502360-21.2011.4.05.8201 Julgamento em 12/06/2013 n Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 3 Caderno TNU Não cabe ao Judiciário equiparar valor de auxílio-alimentação de seus servidores Não cabe ao Poder Judiciário equiparar o valor do auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao valor recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Com essa decisão, a TNU reformou acórdão da Turma Recursal de Sergipe, que havia concedido a equiparação com base na isonomia entre servidores ocupantes do mesmo cargo, prevista na Lei 8.112/90, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. A União, autora do recurso à TNU, apresentou como contrapartida da decisão da TR-SE acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. A questão gerou intenso debate na Turma Nacional e chegou a um resultado após o voto de desempate do presidente da TNU, ministro Arnaldo Esteves Lima. “A natureza indenizatória do auxílio-alimentação admite as diferenças, ainda que o desequilíbrio não seja desejável”, afirmou o ministro, acompanhando o voto do relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves (foto). Em seu voto, o relator considerou que o artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. Ele destacou ainda que o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O magistrado citou ainda a Súmula 339 do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. “Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpre ao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização”, concluiu o juiz relator. Processo 0502844-72.2012.4.05.8501 Julgamento em 12/06/2013 n Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico A TNU firmou o entendimento de que a Lei 10.775/03 não pode ser aplicada retroativamente para fins de enquadramento dos servidores da carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos da Lei 10.410/02. Tal decisão foi dada no processo em que uma servidora pública do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) propôs ação para conseguir a correção da remuneração recebida no período de janeiro/2002 a setembro/2003. A autora alegou que, com o advento da Lei 10.410/02, disciplinando a carreira, a Administração Pública equivocou-se ao posicioná-la em nível correspondente ao do início da nova carreira. Para ela, o correto seria que fosse posicionada em nível correspondente ao que já ocupava, levando em conta o tempo de serviço público pres4 tado. Sustentou ainda que o equívoco só foi retificado com a Lei 10.775/03, que dispôs sobre o enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimentos instituídas pela lei anterior e, então, estabeleceu critérios de progressão levando em consideração o tempo de serviço prestado. O acórdão da Turma Recursal do Ceará confirmou a decisão de 1º grau, favorável à autora, considerando que a Lei 10.410/02 não respeitou o princípio da isonomia e o direito adquirido, quando deixou de utilizar o critério do tempo de serviço para fins de enquadramento na nova carreira. Entendeu ainda que a Lei 10.775/03 deveria ser aplicada retroativamente até a data da entrada em vigor da Lei 10.410/02. Ficou mantida também a condenação do Ibama a pagar o valor integral da remuneração, no período de janeiro/2002 a setembro/2003. Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 Inconformado, o Ibama interpôs pedido de uniformização na TNU alegando que o acórdão da TR seria contrário à jurisprudência do STJ, apontando como paradigma o REsp 887.821/08. O relator, juiz federal Rogério Moreira Alves, constatou que ficou claro no julgado do STJ que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração, ou seja, não tem direito adquirido a regime jurídico. Segundo o magistrado, o acórdão do STJ considerou que não há que se falar em ilegalidade da reestruturação que alterou o enquadramento dos servidores do Ibama, tendo em vista que foi respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, garantida ao servidor público. Processo 0501705-66.2008.4.05.8100 Data do julgamento: 17/04/2013 n Caderno TNU Direito de inclusão de tempo especial prescreve em cinco anos A prescrição do fundo de direito – ou seja, a perda da oportunidade de ajuizar uma ação judicial, nos casos em que houver pretensão de revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com inclusão de tempo de serviço especial, prescreve em cinco anos, contados do ato de concessão do benefício, decidiu a TNU. A União, autora do pedido na TNU, alegava que o acórdão da Turma Recursal do Ceará, que reformou parcialmente a sentença de procedência do pedido de contagem do tempo de serviço anterior ao Regime Jurídico Único, divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prescrição do fundo de direito nos ca- sos de revisão do ato de aposentadoria de servidor público, em que se pleiteia a contagem de tempo de serviço anterior, consuma-se em cinco anos, contados do ato de concessão respectivo. De acordo com o relator do pedido, juiz federal Janilson Siqueira (foto), a própria TNU já havia fixado o entendimento de que a prescrição do fundo de direito, em casos como esse, consumase em cinco anos, contados da concessão do benefício anterior (Pedilef 200671950194238). O servidor público, autor da ação judicial, teve sua aposentadoria concedida em 19 de setembro de 2002, tendo ajuizado sua ação em 22 de março de 2010. Processo 0502145-85.2010.4.05.8102 Julgamento em 17/05/2013 n Contribuição para o Fusex é de até 3,5% A Turma Nacional de Uniformização reafirmou o entendimento de que a contribuição mensal para assistência médicohospitalar de militares – sejam ativos, inativos ou pensionistas – deve corresponder a até 3,5% da remuneração. O incidente de uniformização foi proposto por um sargento que contribui para o Fundo de Saúde do Exército (Fusex). O militar questionou o acórdão da Turma Recursal do Paraná, com relação à base de cálculo da alíquota da contribuição. Segundo ele, o artigo 25 da Medida Provisória 2.215/2001 – que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares – regulamenta o desconto de até 3,5% apenas para militares da reserva e pensionistas. No entanto, a TNU entendeu que a redação não desobriga os militares da ativa de contribuírem com o mesmo limite. A relatora, juíza federal Kyu Soon Lee, utilizou como fundamento para seu voto a jurisprudência da própria TNU, que julgou caso semelhante – Pedilef 200671950143700. Processo 2008.70.50.008033-2 Data do julgamento: 17/04/2013 n Prazo decadencial conta do registro no TC A TNU firmou entendimento de que o prazo para alterar aposentadoria de servidor público se inicia com o registro feito pelo Tribunal de Contas, não com o ato de concessão do benefício expedido pelo órgão a que o funcionário estava vinculado. O Colegiado negou provimento a um incidente proposto por um policial reformado da Polícia Militar de Santa Catarina. O sargento foi transferido para a reserva remunerada em 1997. Em 2006, o Tribunal de Contas de SC instaurou processo administrativo para averiguar a legalidade da concessão da aposentadoria e constatou a ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo de serviço rural exercido entre 1966 e 1973. A conclusão era de que o militar não tinha direito a receber sua aposentadoria. Para que a situação fosse regularizada sem que fosse necessário retornar à ativa, o policial fez o recolhimento ao INSS do valor equivalente à contribuição dos anos de serviço rural prestado. Inconformado, o militar ajuizou ação para restituir essa quantia, argumentando que já havia se encerrado o prazo decadencial de cinco anos para anulação do ato de concessão da aposentadoria. No entanto, a TNU manteve a decisão dada pela TR-SC – que havia julgado improcedente o pedido do autor – por entender que somente é legítimo o ato de concessão de aposentadoria ao servidor após o registro pelo Tribunal de Contas. É a partir desse momento que começa a ser contado o prazo de cinco anos para que a aposentadoria seja revista pela própria Administração. Para o relator, juiz federal Gláucio Maciel, a aposentadoria de servidor público constitui-se em ato administrativo que demanda manifestação de dois ou mais órgãos para ser legitimado. Processo 2009.72.61.000746-2 Data do julgamento: 17/04/2013 n Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 5 Caderno TNU Pedido de licença-maternidade na vigência da Lei 8.861/94 tem prazo decadencial de 90 dias Se o parto da segurada aconteceu na vigência da Lei 8.861/1994 – de 28/03/1994 a 10/12/1997, quando esta lei foi revogada –, é necessário considerar o prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerer a licençamaternidade. Ou seja, se, naquele intervalo de vigência da lei, o pedido não foi feito em até 90 dias após o parto, a licença não poderá ser paga. Esta tese foi confirmada pela TNU, que deu provimento a pedido de uniformização feito pelo INSS. A autarquia argumentou que o acórdão da Turma Recursal da Bahia divergiu da jurisprudência dominante do STJ, ao considerar que o prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerer o salário-maternidade, que existia na vigência da Lei 8.861/1994, consistia em prazo para requerimento administrativo, não impedindo a concessão do benefício pelo Poder Judiciário. Para comprovar a divergência, o INSS apresentou acórdãos do STJ segundo os quais, no período de vigência da Lei 8.861/1994, há prazo decadencial de 90 dias para as seguradas especial e empregada doméstica requererem benefício de salário-maternidade. No caso concreto, o parto da segurada aconteceu em 1995, quando estava vigente a Lei 8.861, e o benefício somente foi requerido em 1999, após decorrido o prazo decadencial. A segurada, portanto, não tem mais direito ao benefício. A relatora do pedido na TNU, juíza federal Ana Beatriz Palumbo (foto), explicou as premissas do julgamento: em primeiro lugar, a redação original do art. 71 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não determinava prazo decadencial para a obtenção do salário-maternidade, ao qual passaram a ter direito a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica. Com a entrada em vigor da Lei 8.861/1994, alterou-se o art. 71 da Lei 8.213, estendendo-se o benefício às seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e fixando-se prazo de 90 dias, após o parto, para o requerimento do salário-maternidade. Com a vigência da Lei 9.528/97, houve a revogação do parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213, e deixou de ser exigido o prazo de 90 dias. Processo 2006.33.00.722132-9 Data de julgamento: 17/04/2013 n Requerimento administrativo suspende prescrição A formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais do administrado contra a Administração Pública. Com este entendimento, a TNU deu provimento a pedido do INSS. A autarquia interpôs pedido de uniformização contra acórdão da Turma Recursal da Bahia, que havia afastado a prescrição de requerimento administrativo de licença maternidade, por considerar que esse requerimento havia interrompido o prazo de caducidade (estado em que o ato perderia a validade), fazendo-o reiniciar por inteiro. “Redefinida a tese jurídica no sentido de que o prazo de prescrição não foi interrompido, mas apenas suspenso, a parcela do prazo de caducidade transcorrida antes do requerimento administrativo não pode ser desprezada”, esclarece o relator do voto 6 vencedor, juiz federal Rogério Moreira Alves. Ou seja, se fosse interrompido, o prazo de prescrição seria reiniciado do zero, mas, como foi apenas suspenso, recomeça sua contagem a partir do marco temporal no qual foi iniciada a suspensão. Portanto, de acordo com o relator, faz-se necessária nova decisão da Turma Recursal, recontando o prazo de prescrição. “Considerando que a TNU não tem competência para examinar matéria fática, compete à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido à tese jurídica”, afirma o juiz. Conforme explica o relator, a lei prevê que requerimento administrativo constitui fator de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. Ele cita, neste sentido, o art. 4º do Decreto 20.910/32, o qual dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reco- Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 nhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. O parágrafo único desse artigo acentua que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas”. O juiz ressalta, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração (AgRg no Ag 1247104; AgRg no Ag 1328445; AgRg no Ag 1258406). Essa decisão da TNU foi objeto da Súmula 74 do Colegiado (ver matéria à p. 16). Processo 2008.33.00.714131-5 Data do julgamento: 17/04/2013 n Caderno TNU Isenção de IR aos anistiados políticos somente incide sobre indenização A isenção de imposto de renda aos anistiados políticos incide tão somente sobre os valores pagos a título de indenização, mesmo aos declarados anistiados antes da Lei 10.559/02 e que ainda não foram submetidos à substituição de regime prevista no art. 19 deste diploma legal. Assim decidiu a TNU, ao negar provimento ao pedido do autor, anistiado político. Em primeira instância, o autor havia pleiteado isenção da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que ele percebe, além da devolução dos valores já descontados, em razão da isenção tributária prevista aos anistiados políticos pela Lei 10.559/2002 e Decreto 4.897/2003. A sentença do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul havia considerado procedente o pedido, sob o fundamento de que “são isentos da incidência do imposto de renda os proventos dos anistiados políticos, inclusive dos que foram anistiados antes da Lei 10.559/2002, independentemente de se ter ou não operado a substituição de regime prevista no art. 19 daquela lei”. A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no entanto, reformou a sentença, com o argumento de que o autor foi anistiado em virtude do art. 4º da Emenda Constitucional 26/85, por pronunciamento da Comissão de Anistia constituída pela Portaria INCRA 204/86, alterada pelas Portarias INCRA ns. 321/86 e 237/87 e pelo Processo INCRA/SR11/n. 7947/86. Em decorrência da concessão desse benefício, o autor foi readmitido na função pública, tendo trabalhado até maio de 1991, momento em que foi beneficiado com a aposentadoria por tempo de serviço no cargo de procurador. Esta aposentadoria, no entendimento da Turma Recursal, não é considerada especial, já que é diferente daquela aposentadoria especial com caráter indenizatório. “Na verdade, a indenização operou-se com a própria reintegração ao serviço público, não havendo porque aplicar a isenção da tributação de IR em seus proventos”, afirmou o acórdão da TR-RS. “Entendo que deve ser mantida a decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul”, afirmou o relator do pedido na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira (foto). Ele observa que os proventos de aposentadoria do demandante não se enquadram no conceito do artigo 5º e seguintes da Lei 10.559/02, que trata da reparação econômica aos anistiados políticos. “Somente esse tipo de aposentadoria, aposentadoria especial do anistiado, estaria sujeita à isenção tributária”, afirma o magistrado em seu voto. Processo 2006.71.50.010812-8 Julgamento em 17/05/2013 n Juiz não pode mudar pedido de contribuinte A opção pela compensação ou recebimento do crédito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte. Este foi o entendimento adotado pela TNU no julgamento de um incidente ajuizado por um contribuinte insatisfeito com parte da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual determinou que os valores descontados indevidamente sobre contribuições de aposentadoria complementar privada deveriam ser compensados por meio da retificação da declaração de imposto de renda. Nesse caso, a parcela devida pela União seria incluída como verba isenta/não tributável e o valor a ser devolvido seria abatido das próximas contribuições. No sentido de fazer prevalecer a modalidade de pagamento solicitada inicialmente, o contribuinte alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia da jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual, em casos como o dos autos, não cabe ao julgador alterar o pedido do autor, que pretendia receber os valores devidos em dinheiro, determinando a retificação da decla- ração anual de ajuste. Em seu voto, o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, utilizou justamente o entendimento adotado pelo STJ, que se pronunciou em ação semelhante. “Resta o incidente provido para determinar que os valores decorrentes da condenação promovida pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sejam pagos ao autor através de requisição de pequeno valor ou precatório”, afirmou o magistrado. Processo 5000656-06.2013.4.04.7100 Data do julgamento: 17/04/2013 n Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 7 Caderno TNU Salário-educação não pode ser cobrado de produtor rural pessoa física Não é cabível exigir pagamento de salário-educação de produtor rural pessoa física que emprega mão de obra de terceiros. Este foi o entendimento reafirmado pela TNU, ao analisar recurso apresentado por um agricultor do interior catarinense que buscava reverter a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, a qual manteve a sentença do Juizado Especial Federal de Lages, favorável à Fazenda Nacional. O produtor conta com o auxílio de mão de obra contratada diretamente por ele, na condição de pessoa física responsável pelas obrigações trabalhistas e tributárias assumidas com seus empregados. Com isso, a Turma Recursal julgou que o empregador rural pessoa física, que utiliza mão de obra, manifesta condição de participar de forma solidária e equitativa do custeio de programas sociais. O autor do recurso, no entanto, alegou que a decisão contraria a jurisprudência do Superior Tri- bunal de Justiça (STJ), que utiliza entendimento diverso desde 2006. Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha (foto), a cobrança é comprovadamente indevida e ilegal, pois não há previsão nem nas leis infraconstitucionais. “Querer imputar ao produtor rural, pessoa física, a responsabilidade por financiar o ensino básico, por meio do salário-educação, equiparando-o à ‘empresa’, me parece mesmo absurdo”, comentou em seu voto. Para ele, não cabe à Fazenda e nem ao Poder Judiciário estender a obrigação a esses contribuintes. Na opinião do magistrado, a cobrança do salário-educação não está prevista na Lei 8.212/91 – que dispõe sobre a organização da Seguridade Social – e nem se destina à Previdência Social. Por isso, é abusivo utilizar essa legislação para atingir o contribuinte com relação à obrigação prevista na Lei 9.424/96 – já diversas vezes alterada e desti- nada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O acórdão da TNU também concedeu ao autor a possibilidade de compensação dos valores recolhidos a título de salário-educação, no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa Selic, consolidada no Manual de Cálculos do CJF, desde a data de cada recolhimento. Processo 2010.72.56.004167-6 Julgamento em 17/05/2013 n Incide IR sobre terço de férias gozadas A TNU julgou pedido de uniformização da União, de relatoria do juiz federal Gláucio Maciel, para modificar acórdão da Turma Recursal de Sergipe que, acolhendo o pedido do autor, servidor público federal, havia declarado que as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias gozadas teriam natureza indenizatória e, portanto, não poderiam ser tributadas pelo IRPF. A TNU reafirmou o entendimento de que incide o IR sobre o terço de férias gozadas. Nesse sentido, afirmou o relator: “o terço constitucional pago a mais ao servidor público por ocasião das férias gozadas tem natureza remuneratória, tendo em vista que nada mais é do que um adicional das próprias férias. Não sendo verba indenizatória, incide o imposto de renda, por força do art. 7º e da interpretação a contrario sensu do art. 6º da Lei 7.713/88” (lei que trata da legislação do IRPF)”. Processo 0504449-56.2012.4.05.8500 Julgamento em 17/05/2013 n Também incide IR sobre adicional de férias não gozadas de trabalhadores avulsos A TNU discutiu ainda a incidência do IRPF sobre o adicional das férias não gozadas por trabalhadores avulsos portuários. Foram dois processos, ambos da relatoria do juiz federal Gláucio Maciel. Esses trabalhadores pretendiam modificar os acórdãos das Turmas Recursais de Santa Catarina e da Bahia, que haviam julgado como indevida a restituição de IRPF incidente sobre férias não gozadas, 8 acrescidas do terço constitucional. Alegaram que as referidas parcelas teriam natureza indenizatória, impedindo a incidência do tributo. Entretanto, neste caso, a TNU julgou favoravelmente à União. Segundo o relator, o valor recebido a título de férias possui, em regra, caráter remuneratório. A exceção recai nos casos em que o trabalhador comprova que as férias não foram usufruídas por ne- Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 cessidade de serviço, o que transforma sua natureza para indenizatória, mas isso não foi feito pelos autores das ações. A eventual ausência de fruição do período de férias pelo trabalhador avulso é, segundo o relator, decorrente de sua própria conveniência. Processos 2008.72.58.001739-9 e 0042393-51.2009.4.01.3300 Julgamento em 17/05/2013 n Caderno TNU Juiz está desobrigado de analisar condições de segurado capaz Quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. A análise dessas condições só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando é reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. Foi com base nesses entendimentos, já firmados nos processos 0006553-06.2007.4.03.6303 e 050638642.2009.4.05.8101, que a TNU negou à requerente pedido de auxílio-doença. No processo em questão, a autora teve o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS e, inconformada, ingressou com ação no JEF de São Paulo, onde também teve o pedido indeferido, mesmo sem ter suas condições pessoais e sociais analisadas. A Turma Recursal de São Paulo concluiu que não havia incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica e não fez nenhuma consideração quanto às condições pessoais e sociais. Diante disso, a autora interpôs pedido de uniformização alegando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da Tur- ma Recursal do Mato Grosso, segundo o qual as condições pessoais e sociais devem ser consideradas na análise da incapacidade para o trabalho. Na TNU, o juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do voto vencedor, admitiu que, se o acórdão recorrido houvesse reconhecido incapacidade para o trabalho, a análise das condições pessoais e sociais seria obrigatória para fins de converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Mas, como o acórdão recorrido considerou não haver incapacidade para o trabalho, o juiz não é obrigado a analisar as condições pessoais, muito embora não fique impedido de fazer tal análise, se entender cabível. A autora argumentou que, apesar da forma como a Turma Recursal interpretou o laudo pericial, havia, sim, incapacidade para o trabalho. Entretanto, segundo o relator na TNU, o pedido de uniformização predispõe-se exclusivamente a resolver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação da lei. “Extrapola a competência da TNU revisar a valoração da prova. Por isso, a Turma não pode interpretar o laudo pericial ou revisar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de incapacidade para o trabalho”, concluiu. Processo 0006553-06.2007.4.03.63 Data do julgamento: 17/04/2013 n Tabela de carência pode ser aplicada no ano em que segurado completa idade A TNU reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente. No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o INSS negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em outubro de 2009. A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios. Acontece que a doméstica havia se filiado ao sistema previdenciário antes de 24 de julho de 1991, data de vigência da Lei 8.213 e, por isso, o Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro considerou que ela deveria ser enquadrada na regra de transição prevista no art. 142 da referida lei. Por essa tabela, quem implementou os requisitos para aposentadoria em 2000 (momento em que a autora completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições, devidamente comprovadas pela autora. O INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, que acolheu seus argumentos e reformou a sentença, o que forçou a autora a buscar a uniformização do entendimento na Turma Nacional. Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, considerou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência já consolidada na Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. Para o magistrado, dessa forma, “a carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”. Com a decisão, ficou restabelecida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade. O Colegiado condenou também o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação. Processo 2009.51.70.005967-3 n Julgamento em 12/06/2013 Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 9 Caderno TNU Trabalho especial a partir de 2004 pode ser comprovado somente com PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico, se o período de trabalho especial a ser reconhecido é posterior a 1º de janeiro de 2004, decidiu a TNU. O autor interpôs pedido de uniformização contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, que reformou a sentença, alegando que não foi comprovada a natureza especial da atividade, pois o formulário PPP não poderia ser aceito como prova. De acordo com o acórdão, não havia indicação de que o PPP foi preenchido com base em laudo, tampouco se encontra assinado por profissional habilitado – médico ou engenheiro do trabalho. No pedido de uniformização, o autor argumenta que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido diverge de acórdão da 1ª. Turma Recursal de Goiás (processo 2007.35.00.706600-2) e da jurisprudência da própria TNU (Pedilef 200772590036891). O relator, juiz federal André Monteiro de Carvalho (foto), afirma que a própria Administração Pública, por intermédio de atos normativos internos, a partir de 2003, prevê que é desnecessária a apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP. De acordo com o juiz, considera-se que o PPP é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. Para o relator, o acórdão recorrido não teve razão quando demonstrou dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas no PPP, já que se limitou a apontar a ausência de indicação de que o documento foi elaborado com base em laudo técnico e de assinatura por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. “Em- bora o documento não esteja assinado por engenheiro do trabalho, o nome do profissional responsável pelo registro das condições ambientais foi indicado no formulário, presumindo-se, assim, que foi elaborado com base em laudo técnico”, observa o magistrado em seu voto. Processo: 5037948-68.2012.4.04.7000 Julgamento em 17/05/2013 n Tempo em atividades de serviços gerais em hospitais conta como especial A TNU reafirmou o entendimento de que o tempo no qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, anterior à edição da Lei 9.032/1995, conta como especial para aposentadoria. A questão foi debatida durante a análise de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí (PR) no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982. Segundo a relatora, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831/1964 – legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não 10 só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU. Habitualidade e permanência O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano. Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido. A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal do Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agen- Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 tes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995), uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que as atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão. A TNU não conheceu do incidente, por considerar que a requerente buscava o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à jurisprudência da própria Turma Nacional. Processo 5002734-80.2012.4.04.7011 Data do julgamento: 17/04/2013 n Caderno TNU Tempo de serviço comum exercido antes de 1995 não pode ser convertido em especial Uniformizado pela TNU o entendimento de que o tempo de serviço comum exercido até 29/04/1995 não pode ser convertido em tempo especial para fins de aposentadoria, cujos requisitos tenham sido completados após essa data. Conforme explica o relator do voto vencedor, juiz federal Rogério Moreira Alves, essa conversão deve seguir o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar, e não aquele referente à data em que a atividade foi exercida, conforme requeria o autor do pedido, negado pela TNU. “Se o segurado exerceu atividade comum antes de 28/4/1995, mas completou os requisitos para se aposentar depois, não pode mais converter esse tem- po em especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico”, esclarece o magistrado, citando precedente da própria TNU (Proc. 2007.70.95.01.6165-0). O juiz federal acrescenta que o STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (REsp 1.310.034). De acordo com o relator, com relação ao direito adquirido, é preciso fazer distinção entre reconhecimento de tempo de atividade especial e conversão de tempo de atividade comum em especial. “A jurisprudência está pacificada no sentido de que, para fins previdenciários, o tempo de serviço prestado se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, formando direito adquirido. Assim, por exemplo, o tempo de serviço especial acumulado até 28/4/1995 não pode deixar de ser computado como especial se lei posterior modificar os requisitos para qualificação da atividade especial. Entretanto, a conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar”, elucida o magistrado. Processo 2007.71.54.003022-2 Julgamento em 17/05/2013 n Atividade especial anterior a 1995 não prevista em regulamento só pode ser reconhecida com laudo Apenas se forem comprovadas as condições especiais de trabalho, por meio de laudo pericial, será possível reconhecer a especialidade de atividade não prevista em regulamento, anterior a 28/04/1995. A tese foi confirmada pela TNU, que deu provimento ao pedido do INSS para restabelecer a sentença de improcedência do pedido do autor. Ele não apresentou comprovação, através de laudo pericial, de que exerceu a atividade de carpinteiro na construção civil sob condições especiais, em períodos anteriores a 1995. No pedido interposto perante a TNU, o INSS questionou a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu a atividade de carpinteiro desenvolvida pelo autor em períodos intercalados, de 1976 a 1995, apenas pela conferência das anotações na sua carteira de trabalho. O INSS alegou que o acórdão da TR-PE divergiu da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que a ausência de classificação da atividade em regulamento não impede o reconhecimento da atividade penosa ou insalubre, para fins de aposentadoria especial, se comprovada por prova pericial. Segundo esclareceu o relator, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, “a função de carpinteiro não está enquadrada nos decretos que regulamentam as atividades especiais, fazendo-se necessária a comprovação da especialidade através de prova técnica”. Processo 0524785-41.2008.4.05.8300 Data do julgamento: 17/04/2013 n Declaração de escola é início de prova O documento emitido por estabelecimento estadual de ensino tem fé pública e serve como início de prova para comprovação de tempo de serviço. Este foi o entendimento reafirmado pela TNU no julgamento de pedido de uniformização ajuizado por um professor – que teve parte do tempo de serviço especial não reconhecido pelo INSS. O autor recorreu à TNU alegando que o acórdão da Turma Recursal do Paraná contrariava a jurisprudência do STJ. O argumento foi acolhido pelo relator, juiz federal Janilson Siqueira, pois, segundo ele, a própria TNU já firmara o posicionamento de que declaração emitida pela Secretaria Estadual de Educação constitui razoável início de prova material, que, ratificada por outras provas, autoriza a concessão de benefícios previdenciários. “A situação dos autos se encaixa no modelo paradigma, já que o acórdão recorrido deixou de reconhecer o tempo de trabalho de professor por entender que ‘a declaração do empregador não constitui início de prova material, pois se trata de mera declaração reduzida a termo e sem o crivo do contraditório’, contra a jurisprudência do STJ, que já afirmou que o documento emitido por Secretaria de Educação, assinado por funcionário da escola e pelo diretor, deve ser considerado início de prova material”, explicou o magistrado. Processo 5013183-30.2012.4.04.7001 Julgamento em 17/05/2013 n Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 11 Caderno TNU Atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 não pode ser aproveitada A TNU reafirmou a tese de que não há como aproveitar a atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade. O julgado serviu de base para proposta de súmula que será submetida à aprovação na próxima sessão do Colegiado, marcada para 7 de agosto. No caso em questão, o autor é aposentado e tentou, junto ao INSS, revisar o coeficiente da sua atual aposentadoria urbana por idade, que alcançou o índice de 93% (70% do salário de benefício, acrescido de 23% — correspondente a 1% por ano de trabalho comprovado). A ideia do autor era aproveitar os nove anos de trabalho em atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do salário de benefício. Diante da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial Federal de Maringá (PR) e obteve resultado positivo. Porém, após recurso da autarquia previdenciária, a decisão foi revertida pela Turma Recursal do Paraná em prol do INSS. Não satisfeito, o aposentado ingressou com pedido de uniformização à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e nova decisão foi proferida em favor do autor. Diante disso, o INSS recorreu à TNU, citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi, como base da divergência. Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, invocar o julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em 17/04/2013, quando o Colegiado voltou a acompanhar a posição do STJ. “O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirandolhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, (...) não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício, utilizando-se o período rural no urbano”, escreveu o magistrado em seu voto. Processo: 50045485420124047003 Julgamento em 12/06/2013 n Trabalhador rural deve comprovar ser segurado antes de atingir idade mínima ou tempo A TNU reafirmou o entendimento previsto na Súmula 54, segundo a qual: “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. O posicionamento é o mesmo do STJ, que considera inaplicável às aposentadorias rurais o art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 10.666/2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial. A TNU reconheceu a divergência suscitada pelo INSS, entre um acórdão da Turma Recursal de São Paulo e a jurisprudência do STJ. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a uma traba- 12 Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 lhadora rural que comprovou ter trabalhado na lavoura até 1992, mas que só completou a idade mínima para receber o benefício em 1995. O INSS alegou no pedido de uniformização que a autorização para pagamento do benefício violaria o disposto no art. 143 da Lei 8.213/1991, além de contrariar a jurisprudência dominante sobre o assunto. “Conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade”, entendeu o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel. Processo 0000477-60.2007.4.03.6304 Julgamento em 12/06/2013 n Caderno TNU Eficácia do início de prova material pode se estender se conjugada com prova testemunhal Para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a TNU reafirmou o entendimento de que a eficácia do início da prova material pode ser estendida, retroativamente, se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. O posicionamento foi consolidado durante análise de um pedido de uniformização ajuizado por um cidadão de São Leopoldo (RS), que requereu a contagem do período trabalhado na agricultura em regime de economia familiar. De acordo com os autos, a sentença de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul não reconheceram o período de 3/3/1970 a 5/1/1977, porque os documentos apresentados como início de prova material não eram contemporâneos aos anos de 1970 e 1977, mas a períodos anteriores ou posteriores. A única prova que seria contemporânea – uma certidão emitida pelo INCRA – foi desqualificada porque se limitava a indicar que o pai do autor era proprietário de terras em região agrícola. “Situação esta que, quando desacompanhada de outros papéis, não faz erigir a conclusão de que era agricultor”, apontam os julgados. No entanto, segundo o relator na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, o autor demonstrou a divergência jurisprudencial em relação ao entendimento de que o início de prova material para comprovação de atividade rural pode ter eficácia ampliada pelo depoimento das testemunhas. “No presente caso, mesmo que se desconsidere a certidão do INCRA, os outros documentos listados na sentença, anteriores e posteriores ao período cuja averbação de tempo de serviço rural se pretende, devem ser avaliados conjugadamente com a prova testemunhal”, sustentou o magistrado. O processo segue para a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, onde o acórdão recorrido deverá ser adequado, neste ponto, ao critério de valoração da prova uniformizado pela TNU. Processo 2008.71.58.006803-4 Julgamento em 12/06/2013 n Tempo total de serviço rural pode ser comprovado por prova testemunhal A TNU reafirmou o entendimento de que, para concessão de aposentadoria rural, é permitido o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço comprovado pela prova testemunhal, ainda que a prova material não abranja todo o período. A decisão foi dada durante o julgamento de um incidente que questionou o acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que haveria divergência com relação à jurisprudência dominante do STJ. O impasse estava relacionado ao reconhecimento do período laborado na agricultura familiar – de 6 de junho de 1972 a 30 de janeiro de 1986 – por uma costureira. Para comprovar a atividade rural, a autora apresentou ao INSS certidão de registro de imóvel rural do pai, contrato de arrendamento, histórico escolar, certidão de casamento sua e dos pais, bem como certidão de nascimento dos três filhos, do óbito do pai e várias guias de produtos rurais. No entanto, a TR-RS reconheceu apenas o tempo de serviço rural trabalhado após 7 de janeiro de 1978, por ser esta a data do documento mais antigo dentre as provas produzidas sobre todo o período de atividades realizadas no campo. Contudo, a prova testemunhal descrita na sentença da primeira instância serviu de base para funda- mentar o voto do relator na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo ele, a jurisprudência da Turma Nacional sobre o tema é “sedimentada e indiscrepante” no que tange à desnecessidade de o início de prova material abranger todo o período da atividade rural alegada, bastando que seja contemporâneo a parte dele. O INSS deverá conceder à autora aposentadoria proporcional calculada sobre o coeficiente de 80% do salário-de-benefício, bem como pagar as diferenças devidas desde 2008, com correção monetária e juros de mora. Processo 5007895-26.2011.4.04.7102 Julgamento em 17/05/2013 n Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 13 Caderno TNU Tempo rural não conta para fins de recálculo da RMI de aposentadoria urbana Apenas o tempo trabalhado por empregado rural em empresa agroindustrial ou agrocomercial, com efetiva e comprovada contribuição, pode ser equiparado ao trabalho urbano para fins previdenciários. Com este entendimento, a TNU negou provimento ao pedido de um beneficiário de aposentadoria por idade urbana, que pretendia computar o tempo de serviço laborado em regime de economia familiar antes de 1991 para fins de recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI). A TNU manteve o indeferimento do pedido do autor, já negado em primeira e segunda instâncias, com base no art. 50 da Lei 8.213/91, que trata das regras para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade urbana. O dispositivo prevê que a renda será formada por 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1% deste a cada grupo de 12 contribuições existentes, sem ultrapassar o valor total do salário-de-benefício. A relatora, juíza federal Ana Beatriz Palumbo, afirmou que “não há que se confundir as regras para cálculo da RMI da aposentadoria por idade urbana e da aposentadoria por tempo de contribuição. Para esta, acresce-se ao percentual básico de 70% do salário-de-benefício o percentual de 6% para cada ano de atividade, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 53 da Lei 8.213/91). Já para aquela, parte-se do percentual básico de 70% e a ele se acresce 1% para cada grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei 8.213/91)”. Em seu voto, a magistrada citou ainda trecho de acórdão do STJ no mesmo sen- tido. “A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. (RESP 1063112/SC, rel. ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 03/08/2009). A juíza destacou também que “o entendimento proposto guarda coerência inclusive com o que foi decidido recentemente na TNU, nos autos de n. 501322142.2012.4.04.7001, em que se reafirmou tese no sentido de que apenas o labor prestado por empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, pode ser equiparado ao labor urbano para qualquer fim, inclusive como carência/contribuição”. Processo 5007085-45.2011.4.04.7201 Data do julgamento: 17/04/2013 n Efeitos financeiros de revisão da RMI podem retroagir à data de início do benefício Se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos necessários à revisão da renda mensal inicial (RMI) estavam preenchidos, os efeitos financeiros de uma posterior revisão da RMI devem retroagir à data de início do benefício. Este foi o entendimento reafirmado pela TNU. O segurado pretendia que o INSS realizasse a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria, apresentando, para isso, novos documentos que vieram a justificar tal alteração. Em primeira instância, a sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria do requerente, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. O segurado recorreu à Turma Recursal de Santa Catarina pedindo que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data em que havia protocolado o requerimento administrativo da aposentadoria. Como o pedido foi negado, ele procurou a TNU, onde teve seu pedido parcialmente acolhido. 14 O relator, juiz federal Herculano Nacif (foto), fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial na data de início do benefício. “O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício”, escreveu o magistrado. O juiz destacou ainda que, quando a sentença reconhece direito à revisão judicial de benefício, o faz com eficácia predominantemente declaratória, de forma a produzir efeitos que retroagem no tempo. “Ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos”, destacou. Segundo o relator, essa orientação deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. O juiz lembrou que a própria TNU já decidiu anteriormente Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 no sentido de que a “fixação da data de início do benefício ou da majoração da renda mensal inicial deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação, nos termos em que judicialmente reconhecida” (Pedilef 2008.72.55.005720-6). Processo 2009.72.55.008009-9 Data de julgamento: 17/04/2013 n Caderno TNU Concessão judicial de benefício não impede revisão administrativa Firmada pela TNU a tese de que a concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda. O incidente de uniformização, interposto pelo INSS, foi conhecido e provido. No caso concreto, a segurada havia pleiteado o direito à manutenção do benefício de auxílio-doença na via judicial. A perícia médica providenciada pelo INSS no curso da ação judicial, no entanto, constatou que a segurada não sofria mais da doença que a incapacitava para o trabalho. No entanto, a sentença do juiz de primeira instância do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul determinou que o prazo para a reavaliação periódica do benefício deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão final. O INSS recorreu da decisão, mas a Turma Recursal do Estado manteve a sentença. A TNU, por sua vez, deu razão ao INSS e modificou parte do acórdão da Turma Recursal. O entendimento da TNU, nos termos do voto do relator, juiz federal Gláucio Maciel, é de que a revisão deve valer a partir da data da perícia médica que constatou a cessação da incapacidade, não do trânsito em julgado da sentença. O juiz relator explica que o art. 71 da Lei 8.212/91 dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. “Já o art. 101 da Lei 8.213/91 impõe a obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez submeterse a exame médico disponibilizado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício”, prossegue o juiz. Segundo Gláucio Maciel, ainda que se trate de benefício deferido judicialmente, o titular deve ser convocado pelo INSS para comparecer na repartição e passar por nova perícia, na qual será aferido se persistem os motivos que autorizaram a concessão do auxílio-doença. “Poder-seia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. Todavia, não há razão para a distinção. A uma, porque a lei não o fez; ao contrário, deixou claro que o benefício concedido judicialmente deveria ser reavaliado. A duas, porque a avaliação médica não se distingue, mesmo se o médico for servidor do INSS, tendo em vista a sua vinculação com a ciência médica e os protocolos de saúde, que são únicos”, justifica. Gláucio Maciel registra, ainda, que o INSS não convoca os beneficiários para a revisão considerando a doença de que são acometidos, mas pelo tipo de benefício: no caso de auxílio-doença, a cada seis meses, e de aposentadoria por invalidez, a cada dois anos. “Isso diminui a carga da pessoalidade que pode causar ruído na aferição da incapacidade, como já ocorreu no passado, quando certas doenças eram mal vistas pela Administração previdenciária, que impunha revisão em prazos curtíssimos”, pontua. Processo 5000525-23.2012.4.04.7114 n Julgamento em 17/05/2013 Termo inicial é a data do requerimento administrativo A TNU reafirmou seu entendimento, já consolidado na Súmula 33, no sentido de que: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. O entendimento foi aplicado na análise de processo no qual o segurado buscava sua aposentadoria rural por idade. Em primeira instância, seu pedido foi aceito, com a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. Insatisfeito, o NSS recorreu à Turma Recursal do Piauí, que deu parcial provimento ao pedido e fixou o início dos efeitos financeiros da condenação na data da citação da autarquia. Desta vez, quem ficou insatisfeito foi o segurado, que recorreu à TNU, alegando que o acórdão da TR é divergente da jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual a data de início do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo. Na TNU, o relator, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, discordou da decisão da TR-PI, citando o REsp 503.907/ MG e o AgRg no REsp 960.302/MG, julgados pelo STJ, como paradigmas que justificam o conhecimento do incidente, por entenderem que, quando há requerimento administrativo, a data deste deve ser a de início do benefício. Com base na Questão de Ordem 02, a TNU condenou, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Processo 0021608-44.2005.4.01.4000 Data do julgamento: 17/04/2013 n Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 15 Caderno TNU Reafirmada tese sobre reajuste do auxílio-doença A não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercute na renda iensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez e gera defasagem passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos (TFR) no primeiro reajuste do benefício. Esse foi o entendimento reafirmado pela TNU ao analisar o caso de uma segurada, a quem foi negado o pedido de revisão do auxílio-doença que precedeu sua aposentadoria por invalidez, sob a justificativa de que havia prescrito o tempo para reivindicar o direito ao reajuste. A autora recorreu à TNU alegando que a decisão de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal da Bahia contrariavam a jurisprudência da própria TNU. Para a relatora, juíza federal Ana Beatriz Palumbo, a segurada tem razão, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes de completados dez anos da edição da Medida Provisória 1.523-9/97. “A questão já está pacificada nesta TNU. Tal entendimento fora recentemente reafirmado no Pedilef 004663184.2007.4.01.3300”, destacou a magistrada. Segundo a decisão, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do reajuste atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. “E no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado, devendo incidir o art. 58 do ADCT da Constituição de 1988 sobre o valor reajustado do benefício, na forma da Súmula 260 do TFR”, sublinhou a relatora. Processo 0021608-44.2005.4.01.4000 Data do julgamento: 17/04/2013 n Publicadas Súmulas 74 e 75 e Questões de Ordem 32 e 33 Texto da Súmula 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. Precedentes: PEDILEF 5001257-32.2011.4.04.7213, julgamento: 20/2/2012. DOU 8/3/2013 PEDILEF 2010.33.00.700255-8, julgamento: 29/3/2012. DOU 27/4/2012 PEDILEF 0507999-94.2009.4.05.8102, julgamento: 25/4/2012. DOU 25/05/2012 PEDILEF 0005838-11.2005.4.03.6310, julgamento: 17/10/2012. DOU 26/10/2012 PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102, julgamento: 17/4/2013. DOU 26/4/2013 PEDILEF 2008.33.00.714131-5, julgamento: 17/4/2013. DOU 23/4/2013” Texto da Questão de Ordem 32: “O prazo para a interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional é único e inicia-se com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo incabível incidente nacional contra acórdão proferido por turma regional quando esta mantiver o acórdão de turma recursal pelos mesmos fundamentos”. 16 Texto da Súmula 75: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Precedentes: PEDILEF 2009.71.63.001726-4, julgamento: 27/6/2012. DOU 6/7/2012 PEDILEF 0026256-69.2006.4.01.3600, julgamento: 16/8/2012. DOU 31/8/2012 PEDILEF 2008.71.95.005883-2, julgamento: 17/10/2012. DOU 5/11/2012 Texto da Questão de Ordem 33: “Se as premissas jurídicas de acórdão da Turma Nacional de Uniformização forem reformadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o Presidente da TNU fará a adequação do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos”.n Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 23 | abr / jun 2013 Caderno TNU Número 23 - abr/jun 2013 Publicação da Assessoria de Comunicação Social do CJF Fone: (61) 3022-7075 Fale com o editor: [email protected] Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Composição Ministro Arnaldo Esteves Lima Presidente da Turma Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira Juiz Federal Adel Américo de Oliveira Juiz Federal Rogério Moreira Alves Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha Juiz Federal André Carvalho Monteiro Juíz Federal Kyu Soon Lee Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros Membros efetivos Juiz Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu Juiz Federal André Luis Medeiros Jung Juiz Federal Américo Bedê Freire Junior Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch Juiz Federal João Batista Lazzari Juiz Federal Paulo André Rodrigues de Lima Espírito Santo Juíz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler Juiz Federal Sílvio César Arouck Gemaque Juiz Federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira Juíza Federal Raecler Baldresca Membros suplentes Viviane da Costa Leite Secretária da TNU SCES, lote 9, trecho III, Pólo 8 - 2º andar - salas 68 e 70 CEP: 70.200-003 - Brasília-DF Fone: (61) 3022-7300/7310 Fale conosco: [email protected] Coordenadoria de Serviços Gráficos do Conselho da Justiça Federal Impressão