Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 42, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 20 DE NOVEMBRO DE 2008 PUBLICADA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2008 ACÓRDÃOS NºS 4357 a 4562 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2 ATA Nº 42, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Primeira Câmara em Substituição: TCE Paulo Morum Xavier Às onze horas, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz; dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Guilherme Palmeira) e Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, o Presidente declarou aberta a sessão Extraordinária da Primeira Câmara. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata n.º 41, da Sessão Extraordinária realizada em 12 de novembro de 2008. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. COMUNICAÇÕES Da Presidência: - Manifestação de pesar, aprovada pelo colegiado, pelo falecimento do Deputado João Negromonte; - Boas vindas ao Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, que passou a compor o Colegiado em decorrência da aposentadoria do Ministro Guilherme Palmeira. Do Ministro Augusto Nardes: - Homenagem, acompanhada pelos demais Ministros, ao Ministro Valmir Campelo em vista da reinauguração do Estádio Bezerrão, na cidade do Gama. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 4357 a 4520, incluídos no Anexo I desta Ata. a) Ministro Marcos Vinicos Rodrigues Vilaça (Relação nº 45): ACÓRDÃO Nº 4357/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3 1. Processo TC-000.920/2006-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sergio Waldemiro Agostini (194.144.989-15) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SC - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4358/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.963/2006-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Irene Gomes de Oliveira (074.801.134-04); Noemia Hermogenes do Nascimento (067.159.234-34) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4359/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.274/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucio Theodoro Jorge (097.274.507-68); Tadeu Djacir e Vasconcelos Portela (030.091.813-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4360/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.276/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fidelcino Antonio André (158.954.675-04) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4361/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.957/2008-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alfredo de Camargo (009.233.971-91); Bianor Antunes de Siqueira (001.898.551-34); Emília Silva Cardoso (030.246.101-97); Esther Cordeiro Pereira da Silva (024.915.597-49); Evódio Bernardino (037.323.471-68); Joaquim Augusto da Rocha (000.462.801-20); José Arthur Matte Filho (000.555.811-53); João Canindé Tolentino Ribeiro (009.732.621-68); Maria Aldisa Anselmo (032.510.711-49); Nivaldo Rodrigues de Moraes (000.368.031-20); Robério Siqueira de Menezes (010.585.251-15); Tarciso da Silva Marques (074.335.731-00); Wilma Princivalli de Almeida Campos (143.807.571-53) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados - CD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4362/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c os itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário e nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de seis atos de concessão, assim como legais para fins de registro os demais atos a seguir relacionados, fazendo as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.635/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alexandre de Paula Dupeyrat Martins (116.759.427-49); Alfredo Calza (046.722.591-53); Antônio Aurélio de Figueiredo (115.053.701-91); Antônio Cesar Ferraz (001.806.53172); Antônio Jose de Souza Machado (036.149.995-72); Antônio Manoel Madeira (009.584.251-91); Antônio de Assis Silva (010.546.001-04); Armando Pereira da Silva (185.158.001-87); Armênio Ferreira Pinto (085.532.381-72); Elias Alves Nascimento (033.391.811-87); Francisco Evaristo de Paiva (073.137.211-53); José Ribamar de Andrade (023.168.461-49); Lindamar Alves Aguileras (114.306.80172); Lucy Gonçalves Martins de Oliveira (098.805.421-34); Manoel Rodrigues de Sousa (009.846.04120); Neila Yara Michiles Bono (026.958.712-87); Reginaldo Vieira (042.346.771-91); Renato Quintino de Oliveira (001.978.151-20); Vicente Fernandes (046.791.641-15) 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal - SF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria de Alfredo Calza, Armando Pereira da Silva, Lindamar Alves Aguileras, Lucy Gonçalves Martins de Oliveira e Neila Yara Michiles Bono, haja vista o falecimento dos inativos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5 1.6. Considerar prejudicada, por inépcia dos atos, a apreciação de mérito das alterações da aposentadoria de Manoel Rodrigues de Sousa, já que as parcelas de quintos não correspondem às funções comissionadas informadas no campo “discriminação dos tempos em função comissionada”. 1.7. Considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão constantes dos autos. 1.8. Determinar ao Senado Federal que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento de novos atos de alteração da aposentadoria de Manoel Rodrigues de Sousa, via Sistema Sisac, com a correção das falhas e omissões nas informações prestadas e cadastradas nos formulários de concessão acerca da incorporação de parcelas de quintos. 1.9. Determinar à Sefip que: 1.9.1. adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa ao encaminhamento de novos atos corrigindo os que tiveram a apreciação de mérito considerada prejudicada, por inépcia; 1.9.2. faça permanecer no sistema Sisac todos os atos cuja análise de mérito vier a ser considerada prejudicada, mesmo após a disponibilização, no sistema, dos novos atos corrigidos. ACÓRDÃO Nº 4363/2008 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.853/2006-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Flávio Caparucho de Melo Franco (032.992.367-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4364/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.843/2008-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Antônia de Meira (812.998.348-68); Maria do Amparo Costa Medeiros Moura (153.889.301-06); Mariana Gonçalves da Silva (252.964.427-68); Miguel Ferreira (405.427.00778); Nilson de Azevedo Vianna (297.343.477-72); Ricardo Cazeiro Castro (200.665.037-87); Vera Lucia Soares Salarini (361.347.757-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4365/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6 benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.102/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Torres de Amorim (014.779.353-04) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Ceará Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4366/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de três atos de concessão e julgar legal para fins de registro o outro ato a seguir relacionado, fazendo as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.371/2006-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Benito José Fassanaro (015.229.492-91); Ivanete Borges da Silva (231.181.05291); Maria das Graças Uchôa Natrodt (017.980.492-87); Rita da Costa Menezes (027.873.692-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Considerar prejudicada, por inépcia dos atos, a apreciação de mérito das aposentadorias de Benito José Fassanaro, Ivanete Borges da Silva e Maria das Graças Uchôa Natrodt, em decorrência das inconsistências entre os tempos de serviço para aposentadoria informados no campo 28 dos formulários de concessão e as discriminações dos tempos de serviços e averbações lançadas no respectivo anexo 1, assim como do erro de preenchimento da data de vigência do ato de interesse de Benito José Fassanaro. 1.6. Considerar legal para fins de registro o ato de concessão de Rita da Costa Menezes. 1.7. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento de novos atos de aposentadoria Benito José Fassanaro, Ivanete Borges da Silva e Maria das Graças Uchôa Natrodt, via Sistema Sisac, com a correção das falhas e omissões nas informações prestadas e cadastradas nos formulários de concessão acima detalhadas. 1.8. Determinar à Sefip que: 1.8.1. adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa ao encaminhamento de novos atos corrigindo os que tiveram a apreciação de mérito considerada prejudicada, por inépcia; 1.8.2. faça permanecer no sistema Sisac todos os atos cuja análise de mérito vier a ser considerada prejudicada, mesmo após a disponibilização, no sistema, dos novos atos corrigidos. ACÓRDÃO Nº 4367/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCUPlenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.456/2006-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Orquídea Alves Ferreira (013.988.902-78) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AP - MF TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AP que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato da inicial da aposentadoria da inativa constante deste processo, para apreciação por este Tribunal, com o lançamento de todos os dados necessários à sua análise, informando corretamente o tempo de serviço que deverá estar de acordo com as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac. ACÓRDÃO Nº 4368/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.470/2007-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Deusdedit Miranda (022.256.467-91); Hilda Rodrigues Soares (102.423.331-68); José Araújo Filho (003.421.651-00); Paulo Gutemberg Santana (097.364.091-04); Valdo Pereira dos Santos (296.231.461-91) 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal - Sf 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4369/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, ACORDAM em: 1. Processo TC-027.518/2007-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Affif Coury Chaqui Pimenta (050.696.025-00); Ana Maria Andrade da Cruz (072.718.405-91); Antonio Secundo de Souza (152.047.075-49); Luiz Fernando Velloso Macedo (000.986.125-49); Orlando Liuth (394.660.517-68); Otavio Fonseca de Azevedo Filho (025.613.795-15) 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5 Considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos, em favor de: 1.5.1 - Affif Coury Chaqui Pimenta (fls. 1/5); 1.5.2 - Luiz Fernando Velloso Macedo (fls. 16/20); 1.5.3 - Otávio Fonseca de Azevedo Filho (fls. 26/30). 1.6. Considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessão em favor dos servidores a seguir relacionados, em virtude da constatação, em pesquisa no Siape, de que as vantagens incluídas nos proventos, apresentadas em parcelas destacadas no Sisac, contrariando o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, já estão sendo pagas, desde janeiro de 2007, em parcela única: 1.6.1 - Ana Maria Andrade da Cruz (fls. 6/15); 1.6.2 - Orlando Liuth (fls. 21/25). 1.7. Determinar ao órgão de origem que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante dos atos relacionados no item anterior; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8 1.8. Determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. ACÓRDÃO Nº 4370/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCUPlenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.543/2007-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Rodrigues de Santiago (032.040.062-04) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, pecuária e Abastecimento no Pará Mapa, que providencie o envio de novo ato a este Tribunal, pelo sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, atentando para o seu correto preenchimento, informando corretamente o tempo de serviço, averbações e licenças consideradas para a concessão da aposentadoria, de forma que o somatório coincida com o campo “tempo de serviço para aposentadoria”. ACÓRDÃO Nº 4371/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.928/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Trindade Leal (585.923.770-72); Eduardo da Silva Barreto (504.056.325-68); Hélia Alves de Mendonça (731.584.376-00); Joceli Souza Lisboa (945.941.206-87); Jose David Lins de Araujo (047.517.444-53); Luis Augusto Cuglieri Ferreira (139.459.628-62); Wilkson Oliveira Rezende (043.592.686-10) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4372/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.930/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Knewitz Levy (485.052.260-20); Antonio Carlos Pias de Castro (937.785.110-68); Klerysson da Costa Santana (936.176.315-68); Olavo Pimentel (966.042.807-30) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas - Mapa TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4373/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.937/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alan Augusto dos Reis (552.951.261-53); Janaine Souza Saraiva (641.402.70144); Katia Simone Marsicano Correa (317.250.741-68); Lusete Arantes Theodoro Rocha (289.505.85120); Mauricio Facanha Pinheiro (460.039.913-72); Sergio de Oliveira Procopio (148.735.958-60); Sheylla Viana Soares (021.541.254-09); Virginia de Souza Alvares (915.382.896-87) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4374/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.533/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carla Machado Barreiros (713.568.191-68); Iractan Cruz de Queiroz (014.162.011-06); Jesse de Freitas Soares (010.902.131-23); Reinaldo do Espirito Santos das Neves (705.108.651-00); Vitor Sampaio Brigido (723.174.341-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4375/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.145/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adrualdo de Lima Catão (008.182.054-23); Aldiane Tenorio de Almeida (050.547.944-33); Carlisson Borges Tenório Galdino (032.062.454-43); Cleide Vasconcelos Dantas (194.429.473-20); Daniel Gomes Coimbra (045.808.904-42); Deywid Wagner de Melo (044.934.044-93); Edmundo Guilherme de Almeida Gomes (777.519.814-15); Edson Mario de Alcantara Junior (759.133.804-87); Fabiano Augusto de Medeiros Muniz (026.167.654-70); Gastão Alves Costa Junior (700.918.544-15); Janaina Freire Diegues (001.021.414-36); José Antônio Morais Martins (480.991.12504); José Arthur Ferreira Moura (060.696.784-27); Joyce Carolina Lins Guilhermat (056.467.894-51); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10 Leandro dos Santos Gonçalves (042.932.604-12); Lidiane Soares Renovato (041.281.484-66); Luciana Lima Araújo (479.150.644-87); Mario Batista Gomes (008.031.194-61); Roque Ricardo Rodrigues Soriano (177.432.814-34); Shirlen Maria Santos Bezerra (007.468.894-45); Thiago Alex Araujo Menezes (043.322.634-05); Érica Ramos de Albuquerque (026.470.184-48) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4376/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.384/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Canedo de Magalhães (026.000.297-61); Alexandre Fidelis Satildes (585.495.951-87); Andreia Brasileiro Flausino (031.930.446-95); Bianca Andrade Benedeti (000.772.111-03); Bruno Alvares da Cunha de Azeredo Braga (055.154.307-86); Camila Celeste Brandão Ferreira Itavo (272.457.738-82); Claudia Regina Ferreira da Silva (476.000.551-04); Dalci de Jesus Bagolin (420.586.861-87); Diego Ghedini Gheller (000.565.940-03); Evandro Pedrollo de Assis (522.798.631-20); Fabiola Cristiane Alves Davy (002.597.491-25); Fabiola Sangiorgio (003.364.959-60); Giovana Campos de Almeida (705.619.311-00); Guilherme Reis Codo Dias (054.403.506-24); Gustavo Mendes Cantarino (083.289.617-92); Hellen Martins da Quinta Simões (220.204.668-21); Isana Souza Silva (856.534.111-91); Joceli Souza Lisboa (945.941.206-87); Lizie Pereira Buss (826.763.130-53); Luiz Otavio Amaro da Silveira Silveira (498.221.280-53); Marcelo Augusto Barbosa Figueiredo Alves (247.690.018-43); Marcelo Zanconato Pinto (795.956.186-91); Marcio Antonio Rampazzo (027.408.49966); Marcio Henrique Micheletti (610.114.281-72); Marcos Zorzetto Menocci (062.109.878-77); Marcus Vinicius Gouvea (076.409.967-16); Maria Carla dos Santos Magalhães (959.582.237-04); Mateus Carvalho Silva Araujo (054.913.626-62); Paulo Rogerio Parente Dias (194.588.878-44); Raquel Mortari Gimenes (042.229.569-88); Reini Braga Moreira (220.029.758-09); Renata Yuri Tamada (156.475.20898); Rosane da Conceição Fabiano Mendes (052.320.357-89); Silvio Carlos Duarte Miguel (245.686.57822); Ubiratan Figueredo Rocha (104.498.171-72); Wanderson Clay Porcino Silva (082.325.307-40) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4377/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.390/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Evie dos Santos de Sousa (897.000.314-20); Karin Beatriz Germendorff (815.087.191-87); Leonardo Scherer Araujo (731.146.770-53) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4378/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.118/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Mathias Alves (054.501.687-80); Andreza de Franca Assuncao (119.595.057-85); Antonia das Gracas Ferreira de Oliveira (001.868.697-46); Antonio Marcos Xavier de Araujo (104.126.437-23); Bruno Henrique Santos da Silva (057.634.557-11); Carla da Luz Costa da Silva (035.419.117-94); Carlos Alberto da Silva Gomes (639.107.647-20); Cassiano Ricardo Marinho (081.702.017-99); Cassio Fernandes Lindote (122.228.057-40); Daniele Fernandes Lyra (058.953.09763); Danielle Cristina do Nascimento Goncalves (111.606.637-85); Eriko Mauricio Santos de Oliveira (056.608.857-64); Fabiano Hill da Silva (094.384.627-75); Filipe Bento Ribeiro de Souza (122.336.58752); Flavia Cristina Bastos Souza da Silva (080.625.887-00); Flavio Batista Bento (104.879.427-01); Gustavo de Souza Campos Vieira (122.627.557-52); Igor Sobrinho da Costa (113.292.437-57); Ingrid Neves Ricardo (125.620.167-77); James Douglas Rodrigues Vieira (437.662.263-04); Joaquim Higino Filho (324.978.227-00); Johnny Lins da Silva Santos (084.685.177-63); Leandro Nunes Martins (091.767.927-06); Luiz Guilherme Pereira Ricardo (042.859.237-69); Maria Helena de Jesus Silva (007.322.126-00); Maria de Lourdes Erthal Mello Ortega (515.017.327-49); Maura Xavier da Silva (104.714.317-88); Monica de Amorim de Lima (839.922.007-87); Monica de Azevedo Silva (000.363.447-70); Raphael de Souza Braga (104.622.687-80); Raquel de Moraes Affonso (110.483.89740); Regina Leila Fausto de Carvalho (965.241.117-53); Renan Maia Damascena (118.795.197-80); Renata de Melo Gomes (096.784.477-03); Renato da Silva Goncalves (121.149.897-20); Rodrigo Pereira da Silva (090.862.537-50); Sabrina Cavalcante Vieira (110.004.767-07); Sandro Roberto de Barros Barbosa (015.963.097-50); Tatiana do Nascimento Gomes (092.509.847-74); Tereza Selma Macedo Freire (021.353.387-10); Thiago Bento Ribeiro de Souza (117.015.037-35); Wanessa de Santanna Cunha (115.424.517-95) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais - MD/CM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4379/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.121/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adosinda Maria Lopes da Cunha (023.737.437-44); Alex Garcia Todorov (044.668.367-10); Alexandre Mota de Mesquita (573.592.889-91); Aline Ferreira de Souza (059.421.07718); Aline Moraes Dias (013.981.127-39); Anderson de Freitas Manzoni Ramos (051.672.117-86); Andre Wanderley Pinto da Costa (971.206.347-04); Andressa Vinhas de Figueiredo Reis (099.174.647-35); Anna Gloria Goncalves de Oliveira (004.812.987-97); Antonio Claudio de Brito Araujo (906.972.60763); Arlan Lucas de Souza (540.070.204-00); Carlos Antonio Pereira de Almeida (054.945.527-21); Carlos Frederico Pereira Silva Filho (092.947.527-55); Claudia Marcilla Verdier (905.680.957-15); Cristiane Cintra de Oliveira (054.658.297-45); Cristina Rocha de Almeida Hamelmann (708.356.597-04); Daniel Marques Golodne (052.309.017-05); Daniel Martins Carvalho Labanca (055.674.887-50); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12 Danielle Schlossarek Pinto da Costa (024.932.047-94); Debora Shimba Carneiro (070.707.777-01); Denise Freitas Silva (024.986.637-46); Ederson Alves Assis (967.343.707-63); Edno Costa Lima (743.386.097-53); Eduardo de Barros Cardoso (003.621.327-63); Elisabete Alcantara Caldara Pelajo (263.417.007-68); Elisangela Santos da Silva (070.536.917-05); Fabiane Pereira Ramos (071.654.97781); Fabiano Aleixo Vieira (078.218.997-04); Fabíola Agnes de Souza Machado (089.220.887-29); Fernanda Terra Fazio (021.793.497-85); Flavia Elias Trigueiro (071.960.737-03); Flavia Pinheiro Faria (011.019.557-40); Gondomar Toshiaki Tateishi (256.003.706-87); Guilherme Araujo Drago (088.666.127-74); Helio Paulo de Aguiar (247.241.737-34); Hugo Sousa Campos (090.806.317-28); Ignez Maria Ferreira Sarmento (738.147.847-15); Israel Marco Peres Neto (036.946.366-84); Jacques D Angelo Visconti (070.955.267-02); Jarbas de Aragão Mesquita (778.741.967-91); Joao Marcelo Rocha Fontoura (692.211.625-91); Jorge Luiz Bezerra Castanheira (726.271.667-00); Jose Carlos Paulos de Brito (972.047.577-34); Jose Osiris Pereira Balthazar Junior (671.193.957-34); João Eduardo Baptista do Nascimento (856.426.577-04); Juliana Godoy Assumpção (871.617.376-72); Karla Kovary (483.020.23787); Leandro Miranda Malavotta (000.804.217-92); Leila Silva Campos (033.884.647-66); Leonardo Henrique Lima de Pilla (080.042.437-97); Leonardo Justino Ribeiro (072.299.357-92); Leticia Silveira Eismann (080.214.557-48); Liane Elizabeth Caldeira Lage (429.361.606-34); Marcelo Barros D'elrei (071.272.247-57); Marcelo Dantas Martiniano (074.031.697-43); Marcio Barbosa da Silva (069.443.99750); Maria Auxiliadora de Araujo Oliveira (769.974.217-68); Maria Hercilia Paim Fortes (905.947.20710); Maria Lucia Abranches da Silva (047.461.347-07); Marisa de Fatima Paulavicius (163.193.488-01); Mauricio Terra Tilhe (018.529.097-30); Miguel Etnger de Araújo Junior (011.617.727-66); Mirela Tury Pastorini Gadelha (026.833.467-60); Patricia Maria da Silva Barbosa (035.394.347-98); Paulo Roberto Dutra Magalhaes (839.606.197-15); Pedro Areas Burlandy (902.373.747-49); Queli Cruz Bastos (018.233.137-79); Radja Olivieri Fajardo (667.478.807-49); Rafaela Di Sabato Guerrante (070.798.20731); Renata Carvalho de Sa (082.895.217-58); Renato Ribeiro Cunha (020.579.547-14); Renerio Silvano Costa (505.141.134-72); Ricardo Pereira Marccelli (724.726.347-49); Ricardo Scofield Lauar (036.856.057-04); Rita de Cassia Pinheiro Machado (691.762.727-53); Rita de Cassia Rocha Amorim (604.653.107-10); Roberta Junqueira de Andrade de Oliveira (078.802.347-05); Rodrigo Barbosa Ferraro (074.321.217-70); Rodrigo Pio Borges Menezes (016.656.747-76); Rodrigo Pontes (078.187.327-48); Rodrigo Xavier dos Reis (026.248.087-52); Rogerio Mussel Nicolay (926.002.207-04); Rosa Bunchaft (416.281.365-53); Sergio Luiz de Franca (601.463.626-91); Sheila Monteiro Elias (001.586.957-12); Silvia Rodrigues de Freitas (016.630.657-64); Simone Monteiro Elias (023.481.737-27); Simone de Moura Portugal (011.109.627-89); Simone dos Santos Costa (072.452.557-25); Suzana Barros Goncalves (759.095.707-06); Tami de Almeida Velloso (080.606.677-69); Umberto Rodrigues Seixas (024.752.13701) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4380/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.123/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Spilki (956.209.580-00); Alessandra dos Santos Benedito Araújo (100.372.697-63); Anderson da Silva Moreira (029.732.107-20); Camilo Braga Gomes (002.637.247-94); Carlos Darlan Duarte de Souza (605.459.680-20); Carolina Pereira de Araujo de Veiga (658.500.331-49); Célia Beatriz Anteneodo do Porto (010.984.357-61); Clarice Maria Buarque de Macedo (612.803.72753); Clodoaldo Cordeiro Rulli (169.762.528-27); Cristiana Carneiro Pinto de Magalhães (070.703.39771); Cristina D'urso de Souza Mendes (931.749.697-00); Daniel de França Diniz Rocha (091.076.41745); Douglas Alves Santos (995.906.974-53); Eduardo Winter (023.627.779-01); Erika Durao Vieira TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13 (077.576.497-30); Fabio Cunha Lobo de Melo (074.214.917-08); Gilson da Silva (280.105.578-62); Gisela Aparecida Silva Nogueira (583.813.507-78); Gustavo Travassos Pereira da Silva (215.639.49890); Iaci Miranda Pereira (008.920.546-46); Iloana Peyroton da Rocha (034.575.736-03); Jeferson Monteiro Rosa (070.741.807-00); Joao Batista Rodrigues Neto (895.013.307-53); Jose Aguiar Coelho Neto (754.137.607-87); Leoberto Balbinot (262.243.858-31); Leonardo Fialho de Mello (021.827.98765); Lourdes Aparecida Alves (075.604.468-50); Luis Filipe de Farias Gomes (535.898.077-68); Luiz Antonio da Silva Gloria (928.266.107-59); Luiz Eduardo Kaercher (975.517.320-04); Luiz Eduardo da Costa Martins (397.389.497-34); Marco Antonio Souza Aguiar (665.246.527-20); Marcus Vinicius Lazzari (671.930.560-34); Paula Cândida Fonseca (037.434.497-30); Paula Daniela Braga Adamis (054.189.957-07); Priscilla Silva Rodrigues (086.477.837-60); Ricardo Carvalho Rodrigues (077.032.027-97); Rodolfo Maia Rangel (011.310.067-12); Sabrina da Silva Santos (052.617.447-17); Sandra Regina Gomes Fraga (670.201.517-87); Sergio Bernardo (841.460.794-20); Simone Carvalho Rufino (021.001.387-74); Vagner Luis Latsch (036.240.287-66); Victor Genu Faria (078.928.717-05); Victor Sergio de Freitas Dias Moreira (026.591.167-25) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4381/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.129/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carla Andréia Cardoso Vieira (664.954.665-87); Otávio Tassinari Dornelles (005.526.570-77); Vanessa Godoy Kinoshita (864.966.701-53) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4382/2008 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.961/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo Henrique Soares de Oliveira (745.732.503-44); Janina Carvalho Gonçalves (470.518.253-72); Vamberto Barbosa Braz (035.307.714-30) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4383/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.215/2007-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Eduardo dos Reis (046.475.376-76); Elisia de Oliveira Magalhães (655.621.191-53); Esther Siqueira da Silva (993.899.831-34); Gustavo André Guimarães Medeiros (014.300.881-17); Kelly Araujo Lima (880.953.981-87); Licia Regina Silva Lima (705.104.901-15); Paulo José da Silva (025.829.504-08); Rosilene Vaz Cavalcanti (553.383.561-04); Sandra Maria de Souza Ottoni (484.147.601-63); Simoneli Cardoso Fernandes (008.529.434-90); Tânia Carolina Nunes Machado (717.222.111-72); Verônica Rodrigues de Castro (724.910.781-04); Zilbem Nazareno Rodrigues (862.272.701-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4384/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.370/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Emerson José dos Santos (031.863.994-75); Gabriela Laurentino dos Santos (050.127.804-42) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4385/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.738/2008-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Danyelle Cristine Coelho Ribeiro (633.081.853-34); Maria Socorro Augusto Rocha (080.210.313-87) 1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/ma 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 ACÓRDÃO Nº 4386/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.453/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Guilherme de Oliveira Elizeu (000.000.000-00); Inês de Oliveira Elizeu (494.353.457-00); Iracema da Graça Neves (016.782.967-08); Jorge Luis Almeida Crespo (000.000.00000); José Amorim Caridade (265.196.077-20); João Francisco Almeida Crespo (000.000.000-00); Luana Almeida de Souza (000.000.000-00); Marcos Antonio da Silva Elizeu (000.000.000-00); Maria Helena de Faro Vidal (667.244.147-68); Maria José de Azevedo Dias (017.747.747-47); Milena Maria Araújo (071.213.607-05); Regina Helena Neves Ignacio (036.167.977-72); Rosane Neves e Silva (825.893.05753); Rubens Mendes Cardoso Filho (023.161.291-53); Sônia Maria Araújo (532.622.477-15); Vanilva Almeida de Souza Crespo (987.552.937-00); Victor Dias Glória (056.587.887-57) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4387/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.568/2005-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Apparecida Mitri Parente (004.091.849-18) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4388/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 1º, inciso VII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se a seguinte determinação: 1. Processo TC-021.647/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Lilian Wilma Figueiredo Goes (182.587.781-53); Maria de Fátima Arcoverde Borborema (749.888.757-68); Sonia Arcoverde Borburema (028.875.171-04); Wilma Figueiredo Goes (478.119.947-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União - TCU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Sefip que providencie a retificação da descrição dos fundamentos legais da concessão de pensão civil à ex-esposa pensionada Wilma Figueiredo Goes, uma vez que no sistema Sisac constou indevidamente ser a beneficiária mãe do instituidor. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16 ACÓRDÃO Nº 4389/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.639/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Yara Maria Fernandes Alves (273.840.982-20) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4390/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.105/2007-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adenilson Pereira da Silva (667.336.932-91); Adriana Pereira Silva (521.479.752-49); Aleliana D'arc Amaral dos Anjos (703.486.502-72); Antonio Cardoso Pinto Filho (964.173.072-04); Delma Maria Vieira Pinto (956.037.942-91); Edwiges Barros da Silva Souza (804.612.802-30); Elezir de Freitas Sampaio (429.752.472-49); Francisca Amaral dos Anjos (593.530.312-49); Francisco Heriberto Caminha (482.988.912-87); Jenifer Silva Cordeiro (943.434.03220); Joao Paulo Pereira de Mesquita (972.532.782-91); Jociane Menezes Cordeiro (826.668.902-44); Lindalva da Costa Santos (121.176.332-34); Luzinira Pereira Silva (338.351.952-04); Maria Jose Sousa da Costa (151.622.492-20); Maria Jose de Almeida Costa (180.237.382-91); Maria Jose de Souza Álvaro (137.904.802-82); Maria Luisa Sousa da Costa (296.846.922-34); Maria Martins da Costa (057.504.82200); Maria de Nazareth Damasceno da Silva (458.819.952-87); Nelsonita Maduro Silva (069.706.99234); Vera Maria dos Santos Mello (614.033.502-72) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4391/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.743/2008-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Maria Almeida Silva Galvao (633.762.963-91); Ana Maria Costa Galvao (634.014.793-34); Ana Tavares de Carvalho (568.600.724-15); Antonia Monteiro (780.874.904-44); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17 Deltrudes Cândido Nunes (462.262.303-04); Dinice Alves de Lima (212.103.494-34); Domingas Maria Santana (322.295.266-34); Elcira Ferreira Lima (090.953.733-04); Fernanda Vale de Lima (617.657.59315); Isabel Paulo Galvão (133.797.713-68); Judite Lourenço Alves (617.053.143-68); Maria Ferreira de Andrade (261.288.375-49); Maria Madalena de Matos (531.866.483-00); Maria Marlene Angelo (298.069.094-53); Maria Safira da Conceição Silva (686.473.443-91); Maria das Dores Benicio (005.639.545-07); Maria de Lourdes da Silva (750.228.263-72); Mariana Ferreira de Almeida (903.179.715-49); Otávia Batista de Almeida (620.062.315-53); Regina da Silva Moraes (800.450.30391); Rita Nunes Pereira Ribeiro (698.979.215-91); Rita dos Santos Pinto (033.122.286-89); Robson Sobreira de Lima (032.592.994-75); Terezinha Gomes de Lima (947.258.704-63) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4392/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.744/2008-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Paula de Freitas (010.903.294-23); Filomena Sydriao de Alencar Pessoa (000.510.473-49); Francisco Pereira dos Santos (613.828.093-87); Maria Rodrigues Vieira (024.555.11405); Severina do Carmo Leite da Silva (589.413.634-20); Vanilda Podeus Sousa (020.238.964-28) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - Mi 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4393/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.879/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Faustina de Souto (324.020.904-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4394/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18 fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.895/2008-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Nunes de Freitas (212.097.159-53); Cicera da Silva Moura (039.870.862-20); Dalila Nascimento Modesto (518.929.792-68); Deolinda Souza Ayres (585.015.33220); Eliana Maria Coelho de Melo (243.714.592-34); Eliziete Coelho de Melo (207.356.772-04); Firma Soares da Silva (511.644.692-15); Izabel Sousa de Carvalho (706.241.002-00); Joana Lisboa Ribeiro (046.186.962-49); Josefa Benigna Sousa da Silva (557.881.902-82); Luiza Silva Imbiriba (085.948.72291); Luzinete de Aquino da Luz (195.656.742-91); Maria Doralice Pereira Porto (194.879.672-49); Maria Ferreira Cardoso (575.568.062-00); Maria das Graças Oliveira da Silva (245.321.852-20); Maria de Jesus Girard Reimão (095.477.382-91); Marly Coelho Melo (243.705.252-68); Olinda Gomes de Mesquita (490.364.592-49) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4395/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.112/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Aparecida Senra (028.014.316-80) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4396/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.116/2008-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Benicia Gomes Azevedo de Vasconcelos (219.848.754-34); Djane Alves Falcão (009.303.184-04); Severina Maria de Brito (977.539.714-68) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4397/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Nadja Brunner de Souza Pinheiro (398.489.227-68), Fernando Borges da Fonseca, (430.616.567-15) e Carlos Roberto Lopes Haude (659.240.027-72), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.161/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Antonio Barros de Castro (029.505.457-34); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Bernard Appy (022.743.23801); Carlos Kawall Leal Ferreira (043.046.308-14); Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Charles Carvalho Guedes (539.600.681-15); Demian Fiocca (130.316.328-42); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04); Fábio Sotelino da Rocha (550.305.807-00); Guido Mantega (676.840.768-68); Joao Antonio Felicio (672.384.168-91); Joao Pedro de Moura (371.269.970-00); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jose Fernando Monteiro Alves (025.339.608-53); Jose Roberto Leal Ferreira Florêncio (405.672.577-20); José Francisco Graziando da Silva (713.516.048-72); João Paulo dos Reis Velloso (019.687.267-72); João de Oliveira Costa (075.937.406-68); Luis Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luiz Fernando Furlan (019.489.978-00); Luiz Marinho (008.848.518-85); Manoel de Souza Lima Neto (379.549.971-20); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Mauricio Teixeira da Costa (045.373.60763); Márcio Fortes de Almeida (027.147.367-34); Paulo Antonio Skaf (674.083.628-00); Roberto Timotheo da Costa (040.604.317-53); Vânia Maria da Costa Borgerth (774.502.057-34); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES/MDIC 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao BNDES que: 1.5.1. instrua os processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive as amparadas no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666 de 1993, com a justificativa do preço contratado, comprovando, por meio de pesquisa de preço em instituições semelhantes, a compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado; 1.5.2. defina e justifique quais transações dos Sistemas Corporativos e quais dados contêm informações resguardadas pelo sigilo bancário, e, com base nessa definição, dê acesso aos Sistemas Corporativos à CGU com vistas a melhorar a eficiência das ações de controle desse órgão; 1.5.3. desenvolva o próximo Plano Diretor de Informática - PDI com mais informações, de maneira que contemple todos os aspectos de tecnologia da informação, com especificações de plataformas de hardware e software envolvidas e que seja compatível com a previsão de gastos relacionados no Orçamento Administrativo; e 1.5.4. apresente no próximo PDI um planejamento para diminuição da dependência tecnológica do BNDES em relação a uma única empresa, a IBM. ACÓRDÃO Nº 4398/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20 1. Processo TC-016.023/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Marcos Antônio da Rocha Vieira (034.472.944-34); Osvaldo Viegas (201.864.360-68); José Roberval Cabral da Silva Gomes (381.834.804-97) e Renata Fonseca de Gomes Pereira (105.046.338-21. 1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/AL - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL(SECEX-AL) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4399/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, considerando a solicitação de parcelamento do débito e/ou multa cominadas, feita pelo Sr. Luiz Otávio Soares da Silva, ACORDAM, por unanimidade, em: 1. autorizar o pagamento da dívida do Sr. Luiz Otávio Soares da Silva (778.316.918-04) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 2. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 3. determinar à SECEX/SP que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação; 4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo responsável. 1. Processo TC-009.716/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.940/2008-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Luiz Otavio Soares da Silva (778.316.918-04) 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.5. Advogado constituído nos autos: Milton Cesar Dessote (OAB/SP nº 134.853) Valor original do débito: Data de origem: Cz$ 50.540,00 12/05/1987 Cz$ 14.826,34 08/07/1987 Cz$ 12.900,00 26/08/1987 Cz$ 399.410,00 23/12/1987 Cz$ 528.073,31 26/02/1988 Cz$ 451.736,54 01/06/1988 Valor original do débito: Cz$ 958.939,91 Cz$ 2.311.380,00 Cz$ 1.280.580,00 Cz$ 698.070,00 Cz$ 612.459,85 Cr$ 989,71 Data de origem: 17/10/1988 23/12/1988 10/01/1989 10/01/1989 11/01/1989 20/08/1990 ACÓRDÃO Nº 4400/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sobrestando estes até a apresentação de novos elementos por parte da Corregedoria Setorial do Ministério das Cidades: 1. Processo TC-025.715/2008-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Corregedoria Setorial do Ministério das Cidades que: 1.5.1. tão logo seja informada a respeito das conclusões da Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades, da Secretaria Federal de Controle Interno – DIURB/SFC, a respeito da análise técnica das conclusões do Processo de Sindicância 1966/2005, instaurada com vistas a apurar responsabilidades nos contratos 8.093.725/96 e 8.061.884/00, bem como no edital de concorrência 04/2001, da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A – Trensurb e comunicada ao Tribunal de Contas da União por intermédio do Ofício nº 38194/CGU-PR, de 30/11/2006, encaminhe cópia a este Tribunal, por intermédio da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS; 1.5.2. no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe, da mesma forma, informações atualizadas a respeito da referida análise. ACÓRDÃO Nº 4401/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando-se posteriormente. 1. Processo TC-010.386/2007-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcação - PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba que ultime o processo de tomada de contas especial instaurado em virtude de irregularidades apuradas no convênio nº 1.845/2002 (SIAFI nº 473957), encaminhando suas conclusões a esta Corte por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, bem como reavalie a aprovação da prestação de contas do convênio nº 1.741/2002 (SIAFI nº 473809), tendo em vista as irregularidades apontadas no item 3.2 do Relatório DEAAG/DICOV nº 392/2005, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, remetendo ao concedente cópia do presente processo para subsidiar as análises correspondentes. ACÓRDÃO Nº 4402/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, arquivando-a sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada (Acórdão nº 1.410/2005 – 1ª Câmara), e dando-se ciência ao(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.318/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.2. Órgão/Entidade: Conab - Sede Sureg Goiás 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4403/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução. 1. Processo TC-019.770/2007-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16 e Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa/CR-PB que, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Olho D’Água/PB, por força do Convênio nº 367/2003 (Siafi nº 489964), instaurando a competente tomada de contas especial, se for o caso; 1.6. Remeter à Funasa/CR-PB cópia do presente processo (fls. 2/7 e 19/40), para subsidiar a análise da prestação de contas do convênio supracitado; e 1.7. Arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4404/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.309/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (30.051.023/0001-96) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João de Meriti - RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4405/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender(em) aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.310/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (30.051.023/0001-96) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4406/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 23 inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a seguinte determinação, conforme os pareceres emitidos nos autos, autorizando a 6ª Secex a apensar o presente processo ao acompanhamento dos recursos da Lei nº 9.615/1998 relativo ao exercício de 2008. 1. Processo TC-022.109/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo 1.2. Órgão/Entidade: Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB que, tão logo concluídos os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços atualmente prestados pelas empresas Felsberg & Associados e Malafaia Produções Ltda., informe os resultados ao Tribunal. ACÓRDÃO Nº 4407/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando adotar a(s) seguinte(s) medidas, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.029/2006-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itiquira - MT 1.2. Unidade Técnica: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União (OUVIDORIA) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Encaminhar cópia da documentação de fls. 1/3 ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para que adote as providências que entender cabíveis. 1.5. Dar ciência à Ouvidoria das ações adotadas pelo Tribunal, nos termos no § 3º do art. 2º da Portaria TCU 121/2005. 1.6. Arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 4408/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução. 1. Processo TC-028.362/2008-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e Ministério da Integração Nacional 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Sousa - PB, por força do Convênio nº 431/2001 (SIAFI 448884), instaurando a competente tomada de contas especial, se for o caso; 1.6. Remeter ao Ministério da Integração Nacional cópia do presente processo, para subsidiar a análise da prestação de contas do convênio supracitado; 1.7. Arquivar os presentes autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24 ACÓRDÃO Nº 4409/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143 inciso III e 234 a 236 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da(s) denúncia(s), por não atender(em) aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a(s), sem prejuízo de remeter cópia deste Acórdão e da instrução à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Trabalho, bem como à Ouvidoria do TCU, para que se possa cumprir o disposto no art. 2º, inciso VII, da Resolução TCU nº 169/2004, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.466/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Embrapa/SPSB - GL Pelotas 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. b) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 126): ACÓRDÃO Nº 4410/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.233/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Ribeiro da Silva (183.087.834-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PE - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4411/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.104/2008-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ceres Leda de Novaes Menezes Veras (208.353.883-87); Jacira Bezerra Paula (105.296.597-00); Maria de Lourdes Bessa Botto (262.261.703-87); Nilo Reisolar de Freitas (013.785.703-91); Sebastião Gomes Coelho Filho (071.123.358-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/CE - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4412/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.055/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Evangelista da Silva (026.923.252-49) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4413/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.057/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elisa Modenesi Botelho (432.569.617-20); Erly Rabelo Brasil (525.748.227-49); Mauro Fernando Kill (035.837.167-87) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4414/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação para fins de registro dos atos de aposentadoria em favor de Edi Lopes Nastri (106.033.468-20) e Maria Arminda Gomes (562.162.038-00) e considerar legais para fins de registros os atos de concessões dos demais interessados relacionados no item 1.1, sem prejuízo das determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.283/2007-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Roberto Feres (183.980.220-00); Claudio João Taddeo (108.067.418-72); Dirce Trajano Ferreira (999.948.108-63); Dulcelina Maria Correa Salgado (610.006.988-15); Edi Lopes Nastri (106.033.468-20); João Luiz da Silva (163.526.028-00); Jose Alberto Perugini (005.694.378-49); Manoel Haroldo Dionisio Bernardes (003.477.104-25); Margarida de Almeida Silva (790.631.528-68); Maria Aparecida da Silva (065.975.208-58); Maria Arminda Gomes (562.162.038-00); Maria Helena Bueno Vieira de Castro (799.144.388-49); Maria Izaura Rodrigues Pereira (007.843.198-04); Maria das Graças Pinheiro do Amaral (765.576.348-87); Maria de Lourdes da Silva (649.366.438-15); Marilda Furtado de Mendonça (432.113.058-15); Mario Takada (015.037.078-49); Miguel Fredy Orihuela Bilbao La Viega (107.028.148-49); Milton Beltrão (501.920.868-04); Osmar Monte (413.142.398-72); Rogerio Pereira Soares (359.903.178-91) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 26 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1 ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que: 1.5.1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão; e 1.5.1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007. ACÓRDÃO Nº 4415/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação para fins de registro dos atos de aposentadoria em favor de Hildenê Landau (026.716.038-00) e Iraci Osorio Pereira (005.019.828-92) e considerar legais para fins de registros os atos de concessões dos demais interessados relacionados no item 1.1, sem prejuízo das determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.285/2007-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altenir Rodrigues Brandão (582.021.708-00); Ana Flora Alves Carneiro (705.558.268-72); Ana Honorina de Oliveira Gonçalves (747.054.318-04); Eunice Alves da Silva (697.860.208-63); Helena Hess (542.733.318-53); Helio Pereira de Magalhães (034.123.428-15); Hildenê Landau (026.716.038-00); Ilza de Oliveira Santos (073.643.988-99); Ionice Pires Lino (237.439.139-68); Iraci Osorio Pereira (005.019.828-92); Iraides Pereira Pinto (000.495.328-20); Irani Gonçalves da Silva Fernandes (144.517.558-40); Irene Maria de Jesus da Costa (007.370.138-69); Ivany de Oliveira (566.404.638-49); Ivo Jardim dos Santos (068.976.818-49); João Raimundo de Aquino (190.708.298-00); Margarida Maria da Trindade Breccio (032.952.138-10); Maria Ambrique Martinez (008.839.178-74); Maria Nila Pereira Macedo (067.275.903-97); Maria de Lourdes Silva do Vale (595.232.398-72); Martha Maria Rodrigues Rocha Fraga Moreira (042.746.101-44) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1 ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que: 1.5.1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão; e 1.5.1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007. ACÓRDÃO Nº 4416/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27 legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.808/2006-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alceu Pereira Filho (873.349.179-87); Amilton Dalledone Filho (491.958.08949); Evandro Razzoto (016.341.959-06); Maria Cristina Leite Gomes (005.607.888-94); Maria Eugenia de Carvalho e Silva (825.850.679-04); Zuleima Guerreiro Magaldi (470.553.169-87) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4417/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.976/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Freitas Paiva (991.529.750-53); Adriana de Almeida Coutinho (580.383.700-82); Alex Fabiano Mansilha Quinteiro (640.236.720-68); Aline Gerlach (988.265.140-20); Aline Silva de Paula (917.078.110-91); Ana Carolina Azambuja Carolo (973.485.540-91); Ana Lucia de Andrade Anselmo (653.310.360-15); Andre Prietto (005.726.990-42); Andreia Lima Vieira (922.208.510-87); Andreia Machado Tompsen (926.192.740-87); Angela Maria de Oliveira Vargas (732.106.410-72); Angela da Silva Lupi Ferraz (404.715.510-15); Artur Francisco Silveira Xavier (404.943.300-15); Bruna Nunes Dellinghausen (948.994.360-68); Carolina Weber (968.338.900-72); Cintia Gouvea Vasconcelos (675.816.920-00); Clarice Zanin (578.488.070-53); Claudio Brasil Dias Junior (946.624.100-10); Cleandra da Silva Pinto (707.972.260-87); Cristiane Gonçalves de Oliveira (956.320.690-87); Cristiano Pereira dos Reis (011.021.050-66); Debora Judite dos Santos (004.928.00073); Diani de Oliveira Machado (004.033.740-57); Eva Cardoso da Conceição Santos (575.364.499-68); Fabiana Wahl Hennigen (988.482.670-68); Fernanda Dorneles Ignacio (986.319.340-20); Fernanda Zanoto (978.001.470-53); Francis Brini Pereira Campos (950.832.510-00); Geison Lima de Morais (643.440.370-49); Gislene Dalferth Costa (764.089.060-87); Iara Denise Ramos Brum (459.378.180-91); Isabel Cristina Santos Batista (563.859.350-00); Jaqueline Misturini (996.338.170-72); Jaqueline Silveira de Mello (711.982.370-15); Jeroniza Ferreira Pinto de Oliveira (936.385.900-20); Jose Fernando Ribeiro Cardoso (718.628.460-49); Julia Scalco Pereira (010.915.760-50); Julio Cesar de Souza Mello (400.350.500-04); Jurema de Fatima Messias da Silva (506.511.100-68); Katia Andreia Ferreira do Nascimento (596.335.570-20); Katia Veronica Cardoso da Rosa (642.043.320-72); Kelen Paiva Scarparo (002.227.780-32); Leandro Figueiredo Martins (580.568.310-53); Leandro Luiz Reinehr (816.634.12049); Leticia Santos Chaves (882.782.630-00); Lidia Berlatto Mocelin (012.977.250-00); Lisandra Maria da Silva (953.408.580-49); Lizandra Konflanz de Lima Damiani (802.834.030-04); Lorene Braga (954.438.000-00); Lucia Silva de Souza (115.569.272-15); Luciane Berto Benedetti (982.160.310-68); Marcio Cardoso da Silveira (786.327.300-53); Marcio Neres dos Santos (754.749.720-91); Maria Aldina de Avila Batista (421.788.190-87); Maria Andreia Mendes (690.547.380-49); Maria Cristina Ribeiro da Silva (001.363.700-20); Maria Helena da Silva (598.077.840-34); Maria Ines Welvites Ferreira (606.443.110-53); Maria Lurdes da Silva (379.452.110-20); Maria Scarsi (592.770.501-44); Maria Sueli Rauber (228.779.590-15); Maria de Lourdes Selau dos Santos (507.703.810-49); Marilene Bereta Rossoni Correa (427.244.140-04); Marilene Boeira Teixeira da Silva (380.861.310-68); Marilin Rose Farias (668.516.610-04); Marinez Costa Beber (405.668.890-72); Marinez Rodrigues Alves (690.454.960-20); Marisa Macagnan (908.902.210-49); Marizete da Silva Fraga (431.658.000-06); Mauricio de Oliveira Braga (937.996.240-15); Melissa da Silva Terres Boucinha (978.903.400-87); Nadia Jesus dos Santos (528.667.260-49); Neusa Maria Correa de Oliveira (584.342.670-04); Niceia Schultz (384.625.830-04); Priscila Martta (009.204.110-88); Quelen Pinto Terra (001.626.480-06); Rafael TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 28 Milanez Greco (741.141.740-87); Raquel Farias Rozeno (830.454.810-00); Raquel Ferreira Cardoso (763.437.900-04); Raquel Pelegrino da Silva (896.343.140-15); Regina Sturza Pereira (443.850.720-00); Roberta Marilia Wolf (000.908.170-44); Rosangela de Gois Lemos (434.989.300-87); Rosilan Eliane Cardoso Machado (902.423.270-87); Silvana Adriana Alves (706.870.720-34); Simone Bernardete Tavares (405.390.670-91); Simone Wagner Binkowski (675.888.590-91); Sonia Santos de Oliveira (469.727.220-04); Tatiane Guilloux Barbosa (003.059.720-06); Tomaz de Jesus Maria Grezzana Filho (625.031.970-00); Vanessa Ferreira Teixeira (000.966.160-32); Venicio Silva Zigiotto (968.297.370-87); Vera Lucia Naconeski de Souza Saldanha (937.094.630-68); Vera Regina Manica (736.591.260-04); Vinicius Morais Fochi (011.038.840-26); Virginia Pinheiro Guimarães (690.494.320-34); Virginia Silva da Silva (916.803.870-49); Viviane da Silva Pereira (828.079.900-10) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4418/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.678/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Santana da Silva (108.399.457-36); Carlos Eduardo Marques Cordeiro (076.618.997-01); Daisy Anne Barbosa de Lira (092.666.607-01); Daniela Dias Carneiro da Silva (023.481.417-95); Diva Maria Nunes Rodrigues dos Santos (002.600.477-16); Fabiola Vieira de Melo da Silva (055.925.537-30); Pedro Henrique Cordeiro Ferreira (052.771.647-23); Raquel Silva de Azevedo (058.572.297-82) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4419/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.418/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Macedo Marques (723.484.101-68); Allan Lúcio Sathler (051.603.89741); Ana Carolina Ruiz (269.763.938-11); Atila Nedi Leaes Sonego (959.007.990-34); Bernardo Alves da Silva Junior (790.905.833-00); Daniel de Saboia Xavier (051.549.217-55); Fernanda Ribeiro Ganem Laeber (811.805.781-04); Gustavo Geraldo Pereira Machado (052.236.556-64); Gustavo de Resende Raposo (958.234.176-91); Jackson Paulo Fachinello (743.142.039-00); Jorge Rodrigo Araujo Messias (826.288.073-00); Leonardo Coppola Napp (086.714.017-82); Luciane Helena Lucio Bartolli (017.113.519-97); Marcelo Vasconcelos de Almeida (397.075.476-34); Min Chang Gouveia Ferreira (305.396.568-28); Moema Quadros D'Almeida (811.949.785-68); Pedro Alexandre Santana Reis (903.715.265-15); Rodrigo de Macedo e Burgos (708.362.991-91); Thiago Bezerra Leal (009.777.37438) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4420/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.609/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adroaldo Gonçalves da Silva (725.096.437-20); Alex Lima de Carvalho (070.445.307-02); Ana Claudia Fernandes Amaral (788.004.717-49); Ana Cristina Almeida Muller (021.924.087-65); Ana Paula Rodrigues Cavalcante (021.736.777-13); Andrea Pereira Colonese (028.572.857-10); Anna Maria Sales (002.514.067-17); Anna Maya Yoshida Yamamura (796.054.43872); Carlos Fidelis da Ponte (527.991.827-04); Christiane Felix Seixas Macalao (013.665.427-46); Claudia Santos de Aguiar Cardoso (004.870.377-07); Cristiane Frensch Pereira (014.272.547-10); Cristiane Teixeira Sendim (014.522.297-75); Daniel Muniz de Souza (003.695.697-09); Darcy Rodrigues da Silva (387.837.117-91); Davyson de Lima Moreira (007.529.877-55); Elaine Maria Teles de Mello (002.389.007-03); Eliane Tarlen Ruas Castro Vieira (766.180.727-00); Elizabeth Fajersztajn (724.959.957-72); Francisco Jose Ferreira da Silva Neto (403.975.647-91); Furio Devescovi (349.639.287-87); Genesio Vicentim (033.194.079-53); Gisele Albuquerque Chads (006.595.457-21); Helena Cristina Balthazar Guedes Borges (867.769.837-04); Helena Distelfeld (717.972.977-91); Hikmat Abraim Zein (011.803.617-33); Ivna Alana Freitas Brasileiro da Silveira (292.586.005-25); Joel Coutinho Teodoro Ferreira (549.259.837-68); Jonas Roza (911.494.447-20); Jose Carlos Borges Trindade (245.188.087-20); Jose Luiz Ribas Cagido (746.648.677-00); Joseli Maria da Rocha Nogueira (760.680.217-34); Katia Maria da Silva Lima (241.206.002-97); Leonardo Lucchetti Caetano da Silva (013.832.287-28); Ludmila Stalleikem Sebba (006.612.487-55); Magna Maria da Silva Leite (010.731.977-27); Marcos Fonseca da Rocha (563.101.027-53); Marcos Jose de Araujo Pinheiro (667.332.517-87); Marcos Satoru Kawanami (257.476.048-48); Maria Amalia do Nascimento Monteiro (371.603.207-78); Maria Helena Simões Villas Boas (892.729.357-68); Maria Virginia Motta Brandão (357.720.261-00); Maria de Fatima Rodrigues Pereira de Pina (762.493.957-68); Monica Vieira (867.670.547-04); Nercilene Santos da Silva (011.976.777-55); Paulo Roberto dos Reis Marques (375.843.407-68); Pierre Ohayon (873.856.948-53); Rita Elizabeth Menezes de Amorim (629.106.12791); Rita Suely Bacuri de Queiroz (122.774.602-49); Sergio Luiz Bessa Luz (806.520.777-49); Valber da Silva Frutuoso (828.885.667-53); Zilda Terezinha Silva dos Santos (723.568.637-53) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4421/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.614/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andréa Alves Andalécio (033.001.956-24); Claudiney Rocha Rezende (723.380.321-87); Maria Helenita Ribeiro de Azevedo (231.191.443-04) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 30 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4422/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.849/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Ribeiro (280.863.948-16); Alexandre Silva Santos (141.258.428-09); Cláudia da Silva Santos Appolonio (146.268.088-75); Eduardo Fantinati Menezes (329.736.778-40); Gustavo Leocádio Tosto dos Santos Torres (312.313.638-86); Igor Oliveira do Nascimento (295.178.86810); Isabel Cristina Oliveira da Silva (126.513.008-61); Juliana do Nascimento Zanella (368.757.898-41); Karen Rosa da Silva (279.551.498-23); Laura Alice Magalhães de Souza (222.295.398-76); Lílian Silva Costa (297.299.388-81); Marjorie Nogueira Ramos (877.600.023-00); Marília Cruz da Silva (225.277.138-07); Márcio David Ávila Gomes (009.542.444-00); Natália Vilas Boas Guimarães (058.951.176-94); Pedro Lins Dornelas (099.519.427-09); Plínio Daniel Lins Brandão Veas (052.247.736-44); Rafael Borges Pinto (025.007.559-83); Sandro Alves Chiaramonte (264.233.198-98); Thiago Ferreira Neves Bocuto (324.881.558-29); Wagner Waltrick (153.799.478-67); Wesley de Oliveira Maciel (037.872.049-03) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4423/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.228/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Arthur de Azambuja Pereira Filho (937.159.270-20); Daiana Arenhart Karling Schmatz (003.873.450-86); Patricia Fisch (959.244.260-68); Thiago Lopes de Oliveira (015.739.650-90) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Cristo Redentor S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4424/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.680/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adelia Viviane Mello de Luna (024.465.697-57); Adriana Cavalcanti de Aguiar (774.204.467-68); Adriana Lanfredi Rangel (005.100.157-86); Adriana Lima Vallochi (126.456.828-20); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31 Aldo Lucio Pontes Moura (035.342.397-17); Alessandra Augusta Barroso Penna e Costa (016.710.63767); Alexsandra Rodrigues de Mendonça Favacho (922.319.934-49); Ana Beatriz Alves Cuzzatti (017.791.647-85); Ana Beatriz Souza Machado (026.894.917-45); Ana Elisa Rodrigues Baiao (076.429.017-71); Ana Luiza Pimenta de Souza (092.617.557-20); Andre Luiz Bastos Tadeu de Soares (891.486.067-15); Andre Teixeira da Silva Ferreira (011.495.757-60); Andreia Evangelista Aredes (080.231.037-09); Andrey Moreira Cardoso (996.952.277-91); Arilda Silva de Assis (839.756.327-04); Attatianna Vinagre de Miranda (550.329.317-72); Carlos Araujo da Costa (493.004.077-91); Carolina Lemos da Fonseca Wiemer (079.494.327-64); Cassia Dias Pereira (852.776.817-87); Claudia Cristina dos Santos (045.550.277-36); Claudia Domingues de Menezes (005.586.557-77); Claudia Maroja Brazao e Silva (269.281.592-00); Claudio Nascimento de Sá (078.507.257-86); Daniela de Melo Figueiredo (105.222.357-51); Danusa Ferreira Correa (024.793.137-35); Debora Fernandes Rodrigues (988.879.63487); Eliane Caldas do Nascimento Oliveira (850.637.547-91); Elias Hallack Atta (046.456.437-97); Ester Maria da Silva (785.873.287-00); Felipe Rangel de Souza Machado (082.571.747-77); Fernanda Martins Carneiro (052.899.967-29); Fernando Augusto Bozza (010.891.017-24); Flavia dos Santos Paixão (981.189.605-44); Gideon Borges dos Santos (690.824.135-15); Grasiele Nespoli (042.103.327-47); Helvecio Vinicius Antunes Rocha (049.985.736-40); Ivonete Moureira de Souza Santos (447.119.99787); Jocimar Lanes Lima (069.645.817-90); Joselice da Silva Pinto (436.253.394-04); Juliana Fontes Celani (121.963.068-35); Laura Helena Vega Gonzales Gil (141.749.538-30); Leandro dos Santos Faria (099.572.017-78); Leonardo Morais Maguela (052.943.777-56); Leonardo Teixeira Rodrigues (078.858.177-50); Luciana Alves da Silva Aguiar (035.939.187-73); Luciana Ferreira Alves da Gama (042.658.687-54); Luciana Moutinho Del Estal (078.063.057-26); Manoel Olavo Loureiro Teixeira (855.793.607-97); Marcos Vinicio Alves da Silva (022.252.547-96); Marcus Tulius Teixeira da Silva (032.558.617-99); Margarete Bernardo Tavares da Silva (012.799.787-32); Maria Lourdes Farre Vallve (839.742.965-49); Maria Lucia da Silva Augusto (854.019.607-78); Mariana Pires de Mello Valente (079.463.427-30); Mariana Setubal Nassar de Carvalho (072.571.227-92); Moacyr Starich Guerra Barreto (100.483.417-97); Monica Maria Crespo de Farias (754.481.904-30); Monica Rodrigues da Cruz (082.540.697-86); Noeme Belfort Vasconcelos (093.271.417-09); Paloma Gonçalves Martins (095.744.327-77); Paloma Helena Fernandes Shimabukuro (288.867.338-01); Patricia de Mendonça Rodrigues (086.404.037-75); Patricia dos Santos de Sa Freire (073.094.727-05); Paulo Renato Zuquim Antas (028.061.467-55); Rachel Souza de Queiroz Varella (071.006.177-31); Rafaela Vieira Bruno (020.332.849-30); Raquel Lisboa Oliveira (078.333.737-02); Regina Maria de Carvalho Erthal (306.093.647-15); Renata Santana de Matos (054.564.037-73); Rita de Cassia Prazeres de Vasconcelos (819.029.994-87); Robson Gomes da Silva (736.686.137-53); Robson Xavier Faria (078.336.117-35); Rodrigo das Neves Costa (052.514.567-27); Rosane Abdala Lins de Santana (985.343.517-91); Rosane Harter Griep (457.371.500-20); Rosemari Vasques Leite (787.790.907-10); Salete Ferreira da Silva (758.396.607-87); Samuel Benjamim de Figueiredo (094.195.747-09); Saulo Jose da Silva (031.801.45722); Sheilla Andrade de Oliveira (712.248.744-04); Simone Santos Silva Oliveira (783.719.297-49); Solange Ribeiro Peixoto (950.523.137-72); Sueli Santana Domingos (011.489.247-44); Sueli de Souza (281.997.407-44); Tania Salgado Pimenta (034.149.997-81); Tereza Maciel Lyra (313.736.904-53); Thiago Viana Domingues (098.702.557-01); Thiago da Cunha de Oliveira (080.331.117-63); Tulio de Lima Campos (008.818.314-92); Uesliz Vianna Rangel (055.061.577-62); Ulisses M. Braga Neto (756.169.044-49); Vera Cecilia Frossard (758.007.647-00); Vera Lucia Vieira de Souza (628.895.83791); Wagner de Jesus Martins (631.600.057-04) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4425/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32 1. Processo TC-016.458/2008-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ivanilda Martins de Andrade (574.363.392-49); Maria Raimunda Melo (202.859.222-20) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4426/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, destacando-se os atos dos instituidores Sr. José Aparecido Penha (fls.14/16), Lúcia Maria dos Santos (fls. 22/24) e Maria de Jesus Araújo (fls.29/31), para cumprimento das diligências pertinentes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.474/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Almir Rogerio Picolli Rodrigues (213.238.638-26); Alzira Alves dos Santos (088.463.778-69); Aurea Garcia (244.679.608-72); Beatriz Cristina de Faria Pighini (225.827.568-73); Benedito de Jesus Alves Pereira (546.704.978-04); Carlos Alberto Picolli Rodrigues (213.238.618-82); Cecilia Ferreira Farias (006.524.198-36); Etelvina Rosa da Silva (256.858.338-06); Felipe Matheus de Faria Pighini (225.827.438-95); Isabel Araujo Costa (037.861.453-34); Isabel Haddad Ribas (075.629.838-52); Isabela Maria Scalco França Pinto (221.352.548-00); Joana de Deus Silva Santos (923.397.863-04); José Lourival do Amaral (205.314.784-91); Juvenal Santos (923.814.803-15); Karoline Maria Christianini França Pinto (273.423.078-07); Lucilla Donato Sampaio França Pinto (054.695.59831); Marina Maria Scalco França Pinto (221.352.398-36); Marisa Baddini da Rocha Braga (128.210.46839); Marli Picoli (263.450.838-79); Márcia Falchette Pereira (223.688.388-99); Natalie Marie Scalco França Pinto (221.352.478-55); Nelson Roque dos Santos (323.211.128-91); Nilva Maria de Faria (869.172.188-04); Rodolfo Elias de Faria Pighini (225.827.318-89); Thereza Christianini (710.985.34891); Thiago Picolli Rodrigues (213.238.628-54) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4427/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.907/2008-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aida Castro Dornelles (230.794.950-04); Aurora da Rocha Freitag (216.097.99020); Carlos Alberto Silva Maneiro (075.086.540-72); Carlos Felipe Moreira Prestes (631.938.680-00); Clara Porciuncula de Azevedo (294.829.250-68); Clarice da Silva Lucas (290.090.060-34); Clemi de Avila Carvalho (314.496.200-78); Dalva da Silva (184.881.100-49); Deborh Blank Merenda (281.108.110-00); Diego Campos Marques (000.000.000-00); Dolorisa Alda Martins Aveline (122.723.718-92); Déborah Blank Merenda (281.108.110-00); Elisabeth Regina Campos Marques (000.000.000-00); Estellina da Silva (248.283.430-91); Eunice Zanini de Souza (161.838.510-00); Fábio Campos Marques (000.000.000-00); Giovana Bueno Vares (059.474.640-04); Gloria Regina do Carmo Merenda (329.602.717-34); Glória Regina do Carmo Merenda (329.602.717-34); Guilhermina Costa da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 33 Silva (265.313.300-82); Helena Acosta Correa (373.094.120-87); Idalina Moreira Prestes (495.714.51053); Joara Mara de Oliveira Santos (221.817.090-68); Julieta Rene Marques Guglielmone (639.821.45015); Laura Maria Fialho (238.723.730-72); Laura Maria Fialho (238.723.730-72); Lira Leites Cabreira (632.589.430-87); Lucas Couto Lazari (008.441.850-86); Lucas Couto Lazari (008.441.850-86); Magali Saldanha Dyonisio (139.978.150-20); Magali Saldanha Dyonisio (139.978.150-20); Margarete Panitz Kornowski (134.280.710-34); Maria Ednar Nogueira Barreto (787.694.690-91); Maria Ely de Souza Bender (455.024.040-72); Maria Esclarena Bueno de Araújo (450.283.110-72); Maria Sueli Maioli da Silva (406.895.220-53); Maria da Graça Couto Lazari (157.490.450-72); Maria da Graça Couto Lazari (157.490.450-72); Maria de Lourdes de Souza Botti (007.598.030-48); Marina Esteves de Macedo (801.976.710-04); Marina Leivas Lucas (206.345.280-68); Mathilde Flores da Silveira (143.671.570-91); Miriam Moreira Prestes (349.493.210-72); Nelly Zelia Martins Ramos (059.744.880-91) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4428/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.900/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joaquim Paulo Mariani Coreia (066.186.776-53); Maria Aparecida da Silva (033.429.576-97); Missias Gonçalves dos Santos (141.515.106-72); Teresinha Carvalho (012.575.486-89) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4429/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito da pensão civil instituída por Antonio da Rocha Lopes (fls.5/9), por perda de objeto, haja vista que os beneficiários foram excluídos por terem atingido a maioridade, não havendo mais efeitos financeiros, e considerar legais para fins de registro os atos de concessões dos demais interessados relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.173/2008-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonia da Costa Ramalheda (581.038.997-04); Bruno Soares França (053.868.957-96); Emília Vanini Fernandes (602.716.636-34); Henrique de Araujo Lopes (093.442.32709); Letícia de Araujo Lopes (114.060.137-73); Tania Soares França (083.259.917-47); Wagner Soares França (084.084.457-31) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4430/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 34 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.745/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Alves de Jesus (163.964.805-49); Ana Celia Barrense Borges de Sousa (327.345.731-72); Ana Vitoria de Jesus Ribeiro (035.053.341-54); Carminda Maria da Silva (311.196.702-68); Dirce Rodrigues Frias (782.604.268-20); Edna Maria Meneses Chaperman (636.305.321-87); Heloisa Rocha Silveira (297.349.671-34); Jessica Camila Barrense Borges de Sousa (018.538.231-20); Jose Barbosa (317.183.531-20); Lecy Marotto Cunha (001.589.501-78); Maiby Caigarro Xavier (084.706.001-25); Maria Jose da Silva (562.791.407-68); Neusa Pedreira Rocha (120.357.181-04); Patricia Barrense Borges de Sousa (018.538.281-90); Rosa Ramos da Silva (454.782.101-10); Solange Borges de Sousa (993.477.841-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4431/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do ato de pensão da Sra. Layse Correa Martins (126.770.277-04), por perda de objeto, por motivo de falecimento, e considerar legais para fins de registro os atos de concessões dos demais interessados relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.195/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aide da Silva Marcolino (006.021.867-30); Ana Ferreira de Araujo (354.206.18753); Ana Maria Siqueira Pina (029.177.181-53); Antonia Maria dos Santos (184.590.991-72); Juliana Costa Ramos (005.056.421-82); Layse Correa Martins (126.770.277-04); Maria Alves dos Reis (121.651.661-87); Maria de Lourdes Pereira (693.322.157-15); Nicia Fereira Campos (010.549.457-72); Odila Lima Ramos (119.775.821-68); Sonia Alves Costa (023.607.301-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4432/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.329/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sebastião Gabriel Marques (533.147.517-53) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35 ACÓRDÃO Nº 4433/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.940/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Francisco Duarte Filho (025.277.073-00) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4434/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.947/2008-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Beatriz Lino Pereira dos Santos (054.402.537-77); Angelina da Silva Villa Nova (069.313.387-22); Armando Heide (004.650.207-63); Aymoré Alves (057.254.100-72); Carmelinda Correa de Moraes (055.709.777-08); Conceição Vieira de Vasconcellos (016.777.007-18); Daniel Lino Pereira dos Santos (054.402.527-03); Deolinda Faulhaber Campos (028.107.507-77); Eda de Souza Figueredo (075.234.907-43); Emilia Fontes Pastana (444.547.407-04); Gilda Pacheco de Paiva (064.009.817-72); Madalena Generozo Valladares (087.297.217-84); Maria Angelina da Rocha (959.157.027-91); Maria Souto Barreto (842.671.517-68); Mary Helene da Silva Espindola (916.315.64749); Thereza Adelia de Carvalho Borges Torres de Menezes (118.046.677-22); Yolanda Honória Campos (200.470.707-06) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4435/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.953/2008-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Hercy da Conceição Cardozo Barreto (056.274.877-63); Jahyr de Oliveira Leite (024.404.317-53); Maria Eugenia Farias Correa (032.255.287-73); Maria da Silva Nascimento (050.235.217-53); Myrian Riddel Millar (010.619.497-61) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36 ACÓRDÃO Nº 4436/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.189/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gisela Rodrigues Gama (668.700.468-91); Nilza Pereira dos Santos (871.920.045-53) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4437/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.291/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Almir Pazzianotto Pinto (019.833.008-10); Aloysio Campos da Paz Junior (000.189.611-34); Carlos Atila Alvares da Silva (075.126.431-87); Carlos Augusto Caminha Vergara dos Santos (043.799.697-20); Eliana Renovato dos Santos (189.906.061-87); Eliezer Batista da Silva (607.460.507-63); Eloy Corazza (066.582.370-34); Eva Wilma Buckup (006.543.218-50); Fernando Gabeira (667.175.587-68); Fernando Henrique Cardoso (062.446.028-20); François Gaillard (); Georges Dellatolás (); Lucia Willadino Braga (221.295.371-20); Luiz Antonio de Amorim Garcia (375.993.56800); Luiz Octavio Pires e Albuquerque Gallotti (000.109.521-87); Marc Forman (); Merval Pereira (109.215.407-87); Murilo Portugal Filho (046.828.231-91); Sergio Miranda de Matos Brito (520.605.00672); Sigmaringa Seixas (023.289.921-53); Tião Viana (091.373.942-15); Zelia Gattai Amado (359.809.745-04) 1.2. Órgão/Entidade: Associação das Pioneiras Sociais - MS 1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4438/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.526/2006-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005) 1.1. Responsáveis: Ana Claudia Costa Carvalho (528.842.444-68); Andre Menezes da Silva (333.481.624-91); Carlos Eduardo Custódio Barreiras da Silva (904.817.554-20); Edmilson Regis dos Santos (452.681.854-20); Edna Guedes de Souza (208.896.662-53); Eduardo Maciel Santos (747.928.904-97); Fabio Nicacio Barbosa de Souza (642.122.544-68); Francisco de Melo Granata (354.240.364-49); Geraldo Ferreira de Siqueira Junior (862.011.584-72); Glauria Maria Simões da Silvas (066.945.604-78); Isaque Simeão Prazeres (339.609.504-97); Jair Jose Fernandes Correia (105.906.414- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37 68); José Dijair Antonino de Souza (205.786.954-72); Josér Walter Alves de Lima (180.180.334-04); Kenio de Salles Menezes (360.672.534-53); Luis Gonzaga Teixeira Lopes (080.899.904-44); Marcos Gilcelio Lucas (252.379.934-00); Maria Aurelia Gouveia Leite (040.892.194-34); Maria Efigenia Farias de Almeida (588.780.334-72); Maria do Socorro Moreira de Azevedo (456.699.024-91); Mario Gomes Correia (079.766.154-91); Maviael Ramalho Calado (293.809.794-87); Melquíades Falcão (014.137.40472); Nivaldo Ribeiro de Lima Junior (375.009.294-04); Paulo Roberto Rodrigues de Sousa (385.511.36453); Paulo Wagner Paiva Rodrigues (069.624.594-91); Raimunda Gomes Bezerra (022.861.884-32); Sergio Gaudêncio Portela de Melo (372.750.464-15); Webster Silva Campelo (105.867.844-20) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4439/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 1408/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 22/05/2007 – Ata nº 15/2007, para fins de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do responsável, onde se lê: Antônio Carlos Teco da Silva, leia-se: Arnaldo Carlos Teco da Silva, mantendo-se os demais termos do Acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-012.625/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.037/2002-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsável: Arnaldo Carlos Teco da Silva (142.320.651-72) 1.3.Órgão/Entidade: Município de Corumbiara - RO 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4440/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS, em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao município de Nazaré da Mata/PE, por meio do Convênio nº 278/2002, na gestão do Sr. Jaime Correia de Souza, então prefeito, cujo objeto era a aquisição de um grupo gerador para o Hospital Ermínio Coutinho, localizado naquele município; considerando que a finalidade do convênio foi alcançada, após a aquisição, pelo Governo do Estado, do grupo gerador que atende corretamente as especificações e após o remanejamento do gerador efetivamente adquirido com recursos federais ao município de Rio Formoso/PE, doação essa que contou com a interveniência da Secretaria Estadual de Saúde e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde; considerando que não subsiste o débito nesta tomada de contas especial, devendo as contas do responsável serem julgadas regulares com ressalva, em virtude da proposição e aquisição de grupo gerador com especificações inferior à demandada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.781/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jaime Correia de Souza (036.082.714-49) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Nazaré da Mata - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 38 1.5.1 à Secex/PE para encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, para fins de exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis”. ACÓRDÃO Nº 4441/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.868/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA – Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Celina Ribeiro Ribatski (327.658.609-63); Iara de Lara (394.257.629-53); Ines de Oliveira Rosa (519.434.769-34); Luzita B. dos Santos (257.454.689-04); Suzana Leite Age José (225.469.951-20) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da Esaf - PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4442/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.205/2008-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA – Exercício: 2007) 1.1. Responsável: João Marcelo Ramalho Alves (657.063.905-68) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital do Andaraí - RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1 ao Hospital do Andaraí/RJ a adoção da seguinte medida: 1.5.1.1 estabelecer, previamente, metas físicas e financeiras quantificáveis, bem como indicadores que evidenciem, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, o desempenho operacional da Unidade. ACÓRDÃO Nº 4443/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 143, inciso III e 250 do Regimento Interno, em mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica de fls.57/58: 1. Processo TC-028.451/2008-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Ceará 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1 à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE que promova o acompanhamento das ações decorrentes do pagamento da parcela de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, levando-se em conta o entendimento do TCU contido no Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão 1100/2006 - Segunda Câmara; 1.4.2. à Controladoria-Geral da União/CE que informe, nas próximas contas, a situação do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 39 pagamento da parcela de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, no âmbito da Entidade; e que remeta ao TCU para julgamento os atos de aposentadoria dos servidores que contemplem a referida vantagem; 1.4.3 à Advocacia-Geral da União que promova o acompanhamento das Ações Judiciais referentes ao pagamento da parcela de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, no âmbito da SRTE/CE; 1.4.4 à Secex/Ce para: 1.4.4.1 dar ciência desta deliberação à Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU , para as providências de sua alçada; 1.4.4.2 apensar os autos ao TC 005.519/1999-3, em conformidade com o disposto no art. 42 da Resolução TCU 191/2006 . c) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 72): ACÓRDÃO Nº 4444/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII: 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-000.965/2007-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nelson Candido de Souza (357.115.588-20). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4445/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, orientando ao órgão de origem que o valor referente ao abono da Lei 10.698/2007 deve ser proporcionalizado no caso de aposentadorias proporcionais. 1. Processo TC-011.178/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucilo Salvador Micheletti (482.610.688-20); Luiz Alberto Olhe (457.090.84891); Luiz Antonio Malosso (328.200.468-00); Mariza Tereza Barelli Pereira (131.207.018-82) e Toyoko Ikeda (856.746.488-91). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Araraquara/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4446/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 40 1. Processo TC-011.186/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Beatriz Rodrigues Herling (032.549.448-79); Carmem Lucia Lovric da Cunha (937.174.748-04); Ciriaca Carvalhal Pereira (573.869.008-72); Cleide Moreno Luna (641.961.438-49); Daniel Oseliero (713.996.588-91); Diva Amália Parente Nogueira (753.264.698-04); Elizabeth Nunes Ferraz (016.406.698-50); Ivone Aparecida Nanni (515.105.708-10); José Batista Soares (394.635.40849); José Carlos Camparim (465.494.808-25); Leonilda Conttato Colagrai (284.813.728-20); Maria Aparecida Borstein Martinelli (530.342.798-68); Maria Helena Marche (754.847.498-91); Maria Luiza de Souza Lima (836.920.968-87); Marines Valarini Gonhalves (777.919.088-91); Noemia Aparecida da Silva Camassuti (102.938.778-82) e Terezinha Bueno de Camargo (465.821.008-82). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4447/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-013.046/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Aparecida Ferreira Pinto (487.159.998-15) e Aurora Dourado Broveglio (036.261.888-76). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Bauru/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4448/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso, V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-018.294/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altair Tavares Costa Alencar (038.246.672-15); Inalda Maria Gomes Ohashi (048.102.872-20); Joana Taveira dos Santos (018.561.112-53); Maria de Lourdes Monteiro Lustosa (036.434.762-72); Odair da Silva Barreto (032.788.322-72); Raimundo Geraldo Pereira de Souza (008.293.742-72) e Romano Lisboa de Assis (010.461.012-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4449/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 41 1. Processo TC-019.254/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aparecido Gomes Alves (572.488.428-34) e Mariluci Vaz Nogueira (045.987.258-34). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo-Tatuapé/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4450/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na MP 440/2008 como forma de remuneração. 1. Processo TC-019.260/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro Magno de Oliveira (038.285.227-34); Benilde Carlos (046.620.248-20) e Helena Vitorino (768.483.458-49). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santo André/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4451/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na MP 440/2008 como forma de remuneração. 1. Processo TC-019.292/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Marly Moreira Rocha (117.917.726-68); Lauro Antônio Tiradentes de Oliveira (013.827.726-53); Maria Alzonia Pires Alexandrino (613.560.856-87) e Mozar Lemos Cordeiro (108.593.066-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4452/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na MP 440/2008 como forma de remuneração. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 1. Processo TC-019.308/2008-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosa Akemi Yoshimoto Fujimura (803.054.828-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Marília/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4453/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.876/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Alberto Sartori (025.524.859-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Cascavel/PR - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4454/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.877/2008-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Julio Cesar Godoy (546.897.679-04) e Pedro Daniel (002.576.489-68). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ponta Grossa/PR - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4455/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.878/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carmem Lucia Neves Pereira (299.292.619-15); Marcos Kleiner (001.058.48972); Raquel Fernandes Ribeiro (454.467.179-53); Reny Fritsch Jasinski (185.813.909-00); Reny Fritsch Jasinski (185.813.909-00) e Reny Fritsch Jasinski (185.813.909-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 43 ACÓRDÃO Nº 4456/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos. 1. Processo TC-021.883/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Yara Cruz de Figueiredo (129.866.902-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4457/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.885/2008-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Inacio de Lima Filho (044.620.254-15); Josinete Pereira do Nascimento (690.857.144-00); Juraci Alves da Silva (487.031.764-87) e Moyses Ferraz de Almeida (027.194.104-97). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - João Pessoa/PB - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4458/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 1. Processo TC-023.513/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria de Sousa (460.530.698-68); Cidalia Rosa Gouveia (439.270.418-15); Dulce de Souza (596.695.358-91); Eduardo Otávio dos Reis (022.355.398-07); Flavio Ghedini de Carvalho (072.384.018-00); Francisca Eliza Santos da Silva (046.920.123-15); Francisca Leandro Rolim (324.129.758-68); Francisca Leandro Rolim (324.129.758-68); Irineu Alves (363.603.418-91); Irineu Alves (363.603.418-91); Joao de Deus Oliveira Prieto (021.506.468-20); Julia Maria Leite Cunha (025.449.738-11); Katia de Azevedo (215.794.588-15); Nancy Lisboa Pereira (264.475.098-91); Nelson Nobuo Sato (022.316.538-77) e Vilma de Andrade Pereira (025.572.758-59). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria de Ana Maria de Sousa (fls. 2/6), Cidalia Rosa Gouveia (fls. 12/16), Dulce de Souza (fls. 33/37), Eduardo Otávio dos Reis (fls. 38/42), Flavio Ghedini de Carvalho (fls. 43/47), Francisco Lendro Rolim (fls. 48/52 e 53/57), Irineu Alves (fls. 58/62 e 63/67), Julia Maria Leite Cunha (fls. 73/77), Katia de Azevedo (fls. 78/83), Nancy TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 44 Lisboa Pereira (fls. 89/94), Nelson Nobuo Sato (fls. 95/99), Vilma de Andrade Pereira (fls. 100/104) e Francisca Eliza Santos da Silva (fls. 105/109); 1.5.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de João de Deus Oliveira Prieto (fls. 68/72), ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remunetárias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na Lei nº 11.358/2006 como forma de remuneração. ACÓRDÃO Nº 4459/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 1. Processo TC-024.618/2008-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcebíades de Carvalho (579.554.768-91); Antonio Barreiro Filho (325.458.27800); Antonio Carlos Leão (061.644.398-68); Aparecida de Fátima Gomes Valim (753.331.558-87); Cleonira Martins de Lima (753.324.698-53); Emilia Jardim Seabra Ferreira (242.750.188-34); Geraldina Monegato Monari (170.460.728-09); Geraldo Antonio Rodrigues (250.838.998-68); Helio Ramos Bertanha (154.695.148-20); Joaninha Guazzelli Razzini (752.074.518-04); Lazara Garcia Boaventura (708.752.438-00); Maria Aparecida Gonçalves Simões (036.724.668-67); Maria Dolores Lopes de Santana (054.036.618-83); Maria Helena de Oliveira Gonçalves (534.571.108-91); Maria Vera Burjato Simões (152.023.998-04); Maria de Fatima Bruno Nunes da Silva (618.616.508-68); Maristela Vasconcellos Sormani (711.062.278-91); Moisés Nunes Pereira (398.229.238-72); Neusa Aparecida Callegari Rossi (015.309.908-90) e Nilda Pinheiro (931.600.978-20). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Bauru/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.5.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria de Aparecida de Fátima Gomes Valim (fls. 2/6), Alcebíades de Carvalho (fls. 7/11), Antônio Barreiro Filho (fls. 12/16), Cleonira Martins de Lima (fls. 22/26), Emília Jardim Seabra Ferreira (fls. 27/31), Geraldina Monegato Monari (fls. 32/36), Geraldo Antônio Rodrigues (fls. 37/41), Hélio Ramos Bertanha (fls. 42/46), Joaninha Guazzelli Razzini (fls. 53/57), Lazara Garcia Boaventura (fls. 58/62), Maria de Fátima Bruno Nunes da Silva (fls. 63/67), Maria Dolores Lopes de Santana (fls. 68/72), Maria Vera Burjato Simões (fls. 73/77), Maristela Vasconcelos Sormani (fls. 78/82), Moisés Nunes Pereira (fls. 83/87), Maria Aparecida Gonçalves Simões (fls. 88/92), Maria Helena de Oliveira Gonçalves (fls. 93/97), Nilda Pinheiro (fls. 98/102) e Neusa Aparecida Callegari Rossi (fls. 103/107), com a ressalva, no caso dos atos de fls. 68/72 e 83/87, de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos; 1.5.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Antônio Carlos Leão (fls. 17/21), ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na Lei 11.358/2006 como forma de remuneração. ACÓRDÃO Nº 4460/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos respectivos atos, já foram suprimidas dos proventos dos interessados. 1. Processo TC-024.873/2008-1 (APOSENTADORIA) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 45 1.1. Interessados: Adelaide Lourenço Martins (034.585.473-04); Darcy de Pontes Lima (234.313.853-20); Francisca de Fatima Mendes (045.085.483-34); Maria Lucia Camurca Sampaio (016.673.863-87) e Maria Veronica de Lucena (048.703.443-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4461/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas no respectivo ato, já foram suprimidas dos proventos da interessada. 1. Processo TC-024.884/2008-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva (328.123.293-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4462/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando, no caso dos atos de fls. 42/46, 47/51 e 52/56, que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na Lei 11.358/2006 como forma de remuneração; e em relação ao ato de fls. 37/41, já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes do ato. 1. Processo TC-025.068/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Casali Piovezan (718.262.548-20); Antonio Ventavoli (281.365.43887); Cari Gomes Luiz (421.013.369-87); Clementina Contessoto Capretz (079.477.528-42); Elisabete Macini (016.392.318-38); Emilia Tiioco Hisatomi Caetano (718.645.398-87); Erci Bueno Morelli (096.883.618-60); Isabel Regina de Paula Silva (277.249.018-13); Jose Roberto da Silva (329.609.80891); Liana Lauren Cruz Castellari Procopio (718.184.308-78); Marcos Antonio Medeiros (379.054.30804); Maria Angelica Ciacco (600.159.268-34); Maria Aparecida Adão (580.680.408-97); Maria Aparecida Benotti Braz (668.350.038-04); Maria Helena Teixeira de Oliveira (158.715.278-92); Maria José Vilela (553.416.408-53); Neide de Godoy Alves (004.851.488-89); Orestes Navarro Sanches (645.396.528-34); Regina Suely Tardelli Magalhães (774.130.598-00); Rosmari Bargas (866.102.10810); Sueli Aparecida Rocha (014.682.308-75); Terezinha Pericinote Celeghini (775.515.088-72) e Yolanda Edivina (637.428.108-04). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - S.J da Boa Vista/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4463/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 46 processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas no respectivo ato já foram suprimidas dos proventos da interessada. 1. Processo TC-026.442/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Celia Plein Bolzan (101.375.050-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Canoas/RS - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4464/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos e em: 1. Processo TC-005.735/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Paula Bueno (018.340.079-84); Agadeilton Gomes Lacerda de Menezes (368.593.623-91); Alexsandra Farias da Silva Novaes (848.306.464-20); Anderson Luz Parzial e Rodrigues (147.615.638-77); Angela Dutra Shofs (217.255.078-70); Carlos Antonio Barbi Brescia (140.140.256-91); Claudia Gomes Batista Santana (682.153.127-72); Clea Ribeiro (325.578.708-46); Clelia Costa Dantas (271.209.701-78); Cristiane Cavalcante Paixão (020.964.037-58); Cristiane Longui Modesto Ferreira (083.115.787-96); Daniel Jeronimo dos Santos (351.317.458-61); Denis Rafael Santos Soares (300.985.468-48); Djalma Costa de Oliveira (029.652.849-82); Edinaldo de Barros Torres (278.487.284-04); Edson Alves Rangel (090.928.607-86); Eliel Rosa Fernandes (562.888.919-91); Erica Helena Navarro Moreira (200.168.888-12); Evandro Paglia (554.065.139-15); Fabrizio Candia dos Santos (021.931.619-84); Fernanda Maria Andres Saad (275.615.598-52); Fernando Cláudio da Silva (714.549.857-04); Fernando Mury Gloria (545.411.907-53); Fernando de Carvalho Marrach (143.038.598-77); Flávia Almeida de Figueiredo (020.336.497-09); Francisco José Peixoto (219.739.92841); Frederico Luiz Mota (072.853.888-15); Gil Marinho de Candido (004.077.016-80); Gisele de Alcantara Ramos (310.254.428-22); Ivone Ribeiro da Silva Luz (600.852.319-91); Jayme Albert de Souza (301.993.738-84); Jovita Ezequiel (805.066.239-04); Lafaiete Cavalcante de Oliveira (523.827.021-68); Leila da Silva Marques Machado (023.804.827-64); Leoncio Nobre de Medeiros (385.989.061-15); Leudemir Dias dos Santos (600.128.629-91); Luci Telma Santos Morais da Silva (290.668.178-44); Luiz Andrade Santos (008.790.427-61); Marcelo Augusto Gonçalves de Sequeiros (870.203.357-72); Marcia Ferreira Rodrigues (023.775.617-05); Maria Paula Ito (267.807.858-22); Michelle de Souza Ferreira (031.844.176-46); Milena Nirelli Santos Ribeiro (055.631.487-50); Neli Santana Evangelista (771.950.437-20); Nilso Vicente de Oliveira (913.214.259-53); Octavio Maffei Neto (793.121.287-87); Suzana Batista Vereza de Oliveira (019.996.637-05); Tatiana Rodrigues Sampaio (055.791.167-21) e Teresinha Helena de Oliveira Rego (763.810.727-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – MPS a inclusão no SISAC dos atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 37/38, ocorrido em 14/08/2006, e 51/52, ocorrido em 09/12/2003. ACÓRDÃO Nº 4465/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 47 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-010.359/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila Almeida (000.782.050-00); Edson Flores (625.596.300-44) e Newton Alves Machado (237.866.200-91). 1.2. Órgão/Entidade: Refinaria Alberto Pasqualini S.A. - Petrobras – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4466/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-017.475/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Olympo Lima Raposo (079.152.137-09); Carlos Roberto Correa Junior (035.397.867-16); Carolina Albuquerque Lima (088.396.667-02); Carolina Bastos Lima (074.740.60736); Cecilia Bezerra de Mello Lemos (030.704.304-57); Charlene Rocha Lopes (095.122.077-29); Claudia Oliveira Pessoa de Souza (021.488.687-56); Cristi Borges da Silva (070.703.367-56); Daniel Alves Teixeira (090.920.037-86); Daniel Beltrao Borges (083.194.907-40); Daniela Braga de Paula (053.460.766-70); Danilo Von Beckerath Modesto (826.626.905-00); Diego Diniz Rodrigues (790.977.905-49); Diogo Lopes Cavalcante (036.573.279-67); Diogo Pereira Costa (091.081.977-76); Diogo da Silva Magalhaes Gomes (086.016.347-45); Edecio de Souza Guimaraes Junior (081.102.23826); Edjane Santos Alcantara (074.004.637-30); Edson Flavio Gois de Matos Filho (009.772.944-20); Edson Henrique Loch (742.297.379-04); Edson Nobre Barros (002.595.757-04); Eduardo Jose Pereira da Silva (081.456.777-00); Eduardo Kenji Agena (180.085.998-80); Eduardo Luiz Magalhaes de Oliveira (978.178.990-53); Eduardo Pereira dos Santos (997.224.615-91); Elessandre Alves de Souza (091.758.647-62); Elias Goncalves Pereira (052.330.947-38); Elizabeth Cristina Barroso dos Santos (622.207.643-20); Elizeu Mozer Martins (037.601.797-03); Emerson Andrade dos Santos (015.549.06725); Eraldo Bila Barbosa Filho (003.463.247-69); Eric Cabral da Silva Moreira (055.144.177-19); Erivaldo Sant Ana (507.843.667-72); Everton Michaelides Ourique (084.835.327-78); Fabio Carvalho de Alvarenga Peixoto (054.938.237-21); Fabio Ribeiro Soares da Silva (090.456.827-02); Fabio de Castro Correa (260.096.568-85); Fellipe Alo Rodrigues de Araujo (056.540.067-38); Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (089.675.957-19); Fernanda Rodrigues Esteves Peres Silva (024.208.197-56); Fernando Pereira Cardoso (053.819.147-33); Fernando Sergio Barros de Mello (600.947.967-34); Flavio Henrique Levy (296.645.678-76); Flavio Moura Rodrigues (077.049.317-33); Francimar Vasconcelos Torres (316.602.584-72); Francisco Gabriel da Silva Maia (466.043.083-91); Francisco Jose Raposo Ladeira (005.925.587-03); Frederico Vieira Hull (042.938.767-90); Gabriel Chianelli Costalonga Seraphim (908.150.091-00); Gabriel Henrique de Azevedo (697.508.231-68); Gelson Piratiny Oliveira da Silva (009.902.454-38); Geovani Celio de Melo Freitas Silva (020.288.814-29); Guilherme Silva Vilela (087.113.587-69); Henrique Carvalho de Souza (069.962.167-45); Marcio Venicio Souza dos Santos (072.830.687-59); Marco Antonio Guimaraes da Silva (759.430.189-72); Marco Aurelio Alves Cunha (045.391.557-41); Marcos Roberto Maria da Costa (982.478.406-34); Margarida Elisabeth Jorge Teixeira (465.863.507-00); Maria Assuncao de Albuquerque Silveira (278.351.544-04); Maria Gildete de Aguiar Angelo (726.091.926-49); Mariana Cristina Bartnack (031.745.849-30); Mauricio Borges Pegado (021.451.047-63); Mauricio Jesus Valadao (386.245.325-15); Milena Fernandes Garcia (782.079.59568); Miriane Costa Ballista (567.423.049-87); Morine Alves Fonseca das Neves (074.041.997-86); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 48 Nelson da Silva (638.702.239-87); Nereu Gustavo Rasma Camara (077.251.697-92); Nicia Valeria Silva de Araujo (022.578.734-24); Nilson Jorge Costa Guimaraes (440.182.905-00); Nilson Menezes da Costa (298.439.338-42); Oswaldo Jose Vitiello (917.507.257-20); Patricia da Silva Botelho de Castro (095.064.877-90); Paulo Leal Medeiros Moreira (011.798.127-35); Pedro Fernando Andre (028.421.71829) e Pedro Henrique Carneiro (838.963.763-49). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4467/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-017.478/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Luiz Teixeira Novaes (975.219.575-04); Andre Machado Avilla (019.601.257-02); Angelica Mazza de Almeida (045.234.847-16); Antonio Paulo Batista Uhlmann Junior (083.188.887-31); Daniel Ramos de Carvalho (004.007.146-47); Elmo Ferreira da Silva Junior (001.930.057-35); Fabio Rodrigues Goncalves (077.856.197-60); Fabio de Carvalho Dias Ferreira (033.379.584-94); Fabio de Oliveira Bastos (028.604.177-45); Fabricio Andre Rubin (636.007.650-00); Fagundes Pereira da Silva (631.620.085-49); Flavio Saraiva Martins (035.387.257-13); Gustavo Tenorio Reis (079.246.477-08); Helton Bastos Costa (897.444.625-15); Ivan Dantas Mesquita Martins (633.124.927-34); Joao Marcos Simenez (158.703.218-08); Jose Ariosvaldo Batista Monteiro (414.301.824-15); Leandro Ferreira de Castro (889.951.781-91); Leandro da Silva Borges (035.775.24731); Leonardo Alvim de Carvalho Ayres (077.230.347-92); Leonardo Fogel (033.248.207-31); Leonardo do Nascimento Paes (038.038.957-66); Levi Rodrigues de Oliveira Junior (602.942.801-20); Liliane Pequeno de Araujo (032.803.674-92); Luciana Leal Sampaio (712.566.442-34); Luciana Machado Rodrigues (078.631.197-58); Luiz Fernando Rocha de Magalhaes (847.540.957-15); Luiz Guilherme Camargo Campos de Souza (716.476.601-06); Luiz Ricardo Vieira dos Santos (221.694.400-97); Marcelo Ferreira de Souza (012.833.877-60); Marcelo Fontoura Portugal (683.344.275-49); Marcelo Jorge Santos Costa Junior (532.860.655-87); Marcelo Nunes Biccas (022.403.027-20); Marcio Eduardo de Oliveira Araujo (076.358.917-90); Marcos Calaza Luksenberg (069.446.407-40); Paulo Mauch Neto (851.956.509-34); Silvio Joaquim de Santana (083.621.368-80) e Wendell da Silva Araujo (910.199.66491). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4468/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos e em: 1. Processo TC-017.706/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abdo Hassen Salman (495.856.736-49); Acacio Alfredo Soares da Costa (772.317.247-87); Adelino Idalencio da Silva dos Santos (677.671.685-49); Afrânio Duarte Barbosa Santiago (091.660.087-43); Alcy Sathler Guerra (190.241.346-68); Alexandre Esteves Moreira TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 49 (003.413.547-24); Ana Cristina Vargas Rosa (612.973.560-04); Anacy Oliveira Moreira Melo (522.070.305-63); Anny Cristina Nascimento dos Anjos (965.782.705-15); Anselmo Luís Ribeiro Mota (407.556.813-04); Antônio Ricardo Dias Fagan (456.345.050-20); Aparecida de Lourdes Monteiro Souza (781.008.368-68); Bradiane Farias Ribeiro (995.671.995-15); Carla Cristina Pacheco Gomez (440.794.005-00); Carla da Silva Pereira Mattos (045.540.427-58); Carlos José Lima da Silva (034.710.356-13); Carolina Sousa Santos (030.023.995-58); Caroline Rios Matos (944.093.665-72); Cristiane Faria Falcão (042.421.267-60); Cristiane Reis da Silva (154.686.068-10); Daniel Luiz Rampim (804.310.978-87); Debora Cristina Fontes Barreto (661.253.755-87); Edelson José Hunger (962.284.90087); Edson Luiz Aguzzoli (208.057.720-49); Eduardo Gonçalves Estrella (527.706.480-04); Eduardo Hernandes Fernandes (953.333.470-34); Eduardo Reolon (501.765.600-68); Elaine Cristina Rodrigues de Carvalho (284.390.088-30); Eliana Matilde Trindade (038.696.792-04); Elias Lopes Batista (374.307.936-49); Fabiana Barth Bauermann (663.378.440-68); Fabio da Costa Johann (954.855.030-04); Felipe Eduardo Muller (004.163.380-62); Francine Judite Freitas Fernandes (704.554.225-91); Gerson Otávio Peçanha de Vargas (668.865.033-91); Giovani Tavares Bruscato (808.159.010-20); Guilherme Augusto Dornelles de Souza (007.597.000-79); Hugo Narciso Borges Gularte (265.323.010-00); Ivonildes Rocha Teixeira (546.166.625-68); Izaltina Nazare Ribeiro Cezar (116.281.462-49); Jeferson Montenegro (001.749.680-27); Jose Americo Carneiro Carvalho (116.035.422-72); Jose Guilherme Carvalho de Farias (121.916.472-00); Jose Ricardo Rufino (727.994.988-68); João Durce (000.615.40854); Jureni Gualberto P. Junior (006.101.475-36); Kelly de Almeida Guimaraes Rosa (966.606.516-91); Lais Trinchao de Jesus Caldas (828.592.725-34); Leonardo Ferreira de Vasconcelos (003.392.690-57); Leonardo Lemos de Souza (970.367.900-59); Letícia Maria Jaeger (821.709.590-68); Luciana Aparecida Fim (031.954.267-06); Luciano Valli da Fontoura (615.575.010-68); Luiz Antonio Domingues (010.700.558-16); Luiz Carlos Ferreira de Freitas (562.933.991-53); Manuela de Santana Cabadas (014.657.145-29); Marcio Eduardo Becker (004.979.250-44); Marcos Souza Oliveira (509.605.555-87); Maria Aparecida Barros de Campos (425.302.885-34); Maria Cecilia Ribeiro Costa (281.169.925-20); Maria Fernanda Ferreira Scantamburlo Fernandes (079.271.717-12); Maria Rose Mary Pereira (668.521.535-68); Mario Cesar Lopes Pontes Camara (382.373.935-20); Merces Helena da Silva (812.936.666-53); Mirian de Simoni (612.561.297-04); Patrícia da Silva Baraldo (053.272.317-12); Paulo Roberto Pereira Raymundo (000.689.618-98); Rejane Patricia da Silva Costa (939.128.625-91); Renaldo Barreiros de Almeida Junior (000.022.795-17); Renato Andre de Oliveira (045.435.546-71); Rita de Cassia Oliveira Evangelista Costa (422.583.325-91); Romilson Silvio Souza (568.267.705-63); Rosa Maria Rodarte da Silva (806.377.448-53); Rose Suzarte Leitão de Oliveira (089.977.937-99); Sandra Monteiro de Sá (665.374.107-97); Sonia Marengo Alves (091.600.600-00); Sumico Ota Casagrande (680.619.608-00); Thais dos Reis Bastos Souza (987.325.795-00); Tiago Thales Correa Maciel (062.214.536-31); Viviane de Oliveira Santos Rodrigues (034.644.846-88) e Wanderson Cabral de Carvalho (056.640.366-80). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – MPS: 1.5.1.1. que inclua no SISAC os atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 37/38, ocorrido em 27/08/07; 157/158, ocorrido em 03/03/04; 201/202, ocorrido em 19/04/04; com fundamento no art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 55, de 24/10/2007; 1.5.1.2. que só nomeie servidores após a existência legal das vagas, ou seja, após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que as originaram. ACÓRDÃO Nº 4469/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos e em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50 1. Processo TC-020.705/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Achiles Romero Riego (918.673.718-04); Adelir Menegon Scarabelot (533.839.589-49); Ademir Pereira da Silva (144.332.708-57); Adriana Lopes de Lima Abreu (858.759.106-15); Adriana Paes de Andrade (183.651.388-75); Adriana Serra de Oliveira (087.833.89857); Adriana da Silva Reis (757.707.840-91); Adriano Rodrigo Lino Maltez (603.501.051-20); Albertino Alves da Silva Junior (248.284.658-71); Alessandra Cardoso da Silva Ninin (263.591.438-95); Alessandro Elias Ferreira Martins (807.591.656-53); Alessandro Natalino Dias (274.750.988-50); Alex Freire Neves (078.564.867-40); Alex Tadeu Moraes (041.355.078-83); Alexandre Rodrigues (278.926.478-30); Alexandre de Carvalho Klai (313.792.648-39); Alziro Malaquias (369.801.709-10); Ana Cristina Chagas Pompeu (735.344.043-00); Ana Cristina Morato Medina (200.116.568-40); Andre Jorge do Amaral (643.724.051-20); Andre Luis Pimentel Gouvea (671.865.056-00); André Luis de Macedo Chiaraba (020.796.228-62); Andréia Migueres Arruda (080.463.927-23); Aniz Antônio Boneder (750.875.968-00); Antonio Renan Arrais (951.818.658-87); Antonio Rivas Olivares (064.721.298-60); Aníbal Rivani Moura (272.957.248-18); Argene Aparecida da Silva (226.361.198-33); Ariadne Helena Parisi Chrispim Salvador (287.481.598-59); Aristides Butrico Junior (761.351.958-91); Armando Sumio Hisamatsu (202.026.879-53); Astride Rodrigues Linhares Silva (820.540.297-34); Augusto Adolpho Martins (290.451.838-03); Auredi Marion Morais Teixeira (451.826.630-72); Berta Lúcia Guimarães Muniz (247.701.246-00); Bianca Baldotto Pinheiro (115.386.347-24); Breno Cavalheiro Duarte (479.033.849-53); Bruno Barbosa dos Santos (055.116.817-09); Bruno Juliano Pinto de Lima (249.018.328-16); Cacilda Mendonça de Oliveira Satudi (096.457.368-70); Camila Aparecida Luciano Machado (326.716.538-59); Carla Ducaren Taroco Silveira Gomes (890.292.320-72); Carla Likauskas Ramos (260.874.018-90); Carolina Gomes Paulse (118.885.367-80); Celson Borkenhagen Junior (938.197.220-68); Christiane Gambini Caires (163.592.338-78); Cibele Martins (273.356.288-65); Cicera Ferreira Batista de Oliveira (566.308.914-49); Clarissa Duarte de Castro Souza (268.745.348-07); Claudineia Barbosa Ferraz (265.789.678-26); Clelia Maria Reis Rossi (001.734.848-08); Cleverson Renato Minaif (003.750.239-50); Creusa Blanco Gerona (951.717.468-34); Cristiane Catarina Macedo Carvalho (730.536.190-91); Cristiane Di Stefano (347.990.668-03); Cristiane Toloi (219.685.388-79); César Augusto Lunardi (690.856.097-04); Daniela Lima de Freitas Frota Pinto (574.974.603-82); Danielle Patricia Castanheira Rita (032.508.136-05); Deborah Salerno Costa de Souza e Castro (255.782.258-29); Decio Jorge de Lima Filho (774.390.078-91); Denize Hanke (474.667.820-00); Diego Pereira Machado (807.483.410-72); Doroti Maria Delong (254.761.149-04); Douglas Lopes Ortega (033.506.089-73); Eduardo Alves Costa (945.482.268-34); Eduardo Massaharu Konishi (111.561.77880); Eduarley Max Santos da Silva (804.489.251-68); Elaine de Cassia Cauneto Ribeiro (356.772.57850); Eliane Maura dos Santos (111.768.008-84); Eliane Regina Pioli de Resende (560.771.496-91); Elvira das Virgens Costa (544.400.685-53); Emanuel Batistela Moreira (294.879.998-84); Fernanda Costa de Oliveira (315.807.618-79); Fernanda Priscila Passelo de Mendonça (044.180.418-77); Fernando Lima (939.050.920-34); Francisca das Chagas Polianna de Sousa Maia (011.927.944-43); Galileu Lopes de Almeida (845.036.454-04); Gerson Rodrigues da Silva Junior (754.247.626-20); Helen Beatriz Soares Quinteiro (827.270.900-72); Helio Salla Batista (943.489.017-91); Ivana Cláudia dos Santos Gabriel (417.614.563-34); Jane Teresa Arruda Soares Assirati (455.004.012-20); Joao Umberto Del Fabro (243.650.330-34); Judson Ferreira de Vasconcellos (031.145.097-03); Leandro Balthazar (215.881.90811); Leandro Gomes da Silva (786.476.306-53); Leonardo de Menezes Curty (038.617.656-67); Luciana Carla Colombo (030.835.297-16); Marcello Caniello (213.647.718-88); Marcia Silva Santos (626.331.556-34); Maria Fernanda Regis (347.610.188-60); Marina Requena Cavalcante Streb (344.141.691-00); Nelson Kalinovski Filho (131.344.558-46); Pablo Silva Araújo (929.602.435-87); Paulo Domingos Pereira dos Santos (306.069.588-19); Paulo Roberto Bolognese (975.468.878-87); Poliana Valéria Palmeira Marocolo (505.261.465-91); Priscila Leao (277.039.448-74); Raquel Azevedo Junqueira (295.449.008-02); Rene Gross (003.769.812-53); Roberto Cruz Junior (269.084.968-21); Rodrigo Pfitscher (914.758.560-91); Rodrigo Thomaz (577.330.340-00); Rogerio Abdalla Franco Martins (196.269.998-61); Rosangela Regina dos Santos (300.519.338-10); Rosilene Mendes (578.100.950-72); Sandra Aparecida dos Santos Olivares (156.726.558-82); Silmare Saturi (320.627.038-30); Silvia Matilde Paschoal Ribeiro (002.991.088-99); Silvio Joken Tamanaha (271.288.358-65); Simone de Barros Rigobelo (128.354.058-44); Sílvia Regina Dartora (585.469.950-87); Tais Nunes de Albuquerque (956.780.340-49); Tania Cristina Schneider (680.273.206-82); Tânia Cristina da Silva França (156.581.518-13); Vanessa Cristina de Amorin Soli (144.195.398-10); Vitor Regis (081.956.227-04); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51 Vitorio Kiyoshi Shima (108.957.198-43); Viviane Adelina da Silva Venâncio (221.989.378-24); Viviane da Cunha Berão Rodrigues (499.164.590-53) e Wanderson Jose Luiz Teixeira da Silva (281.636.848-36). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. considerar legais os atos constantes deste processo e efetuar os respectivos registros; 1.5.2. seja determinardo ao Instituto Nacional do Seguro Social – MPS que inclua no SISAC o ato de desligamento da interessada constante das fls. 162/163, ocorrido em 07/07/2005, com fundamento no art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 55, de 24/10/2007. ACÓRDÃO Nº 4470/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-022.002/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Renato Viana Guimarães (052.021.947-30). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4471/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-022.534/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Mathias de Almeida Galeão (072.094.787-10); Renata Belém de Almeida (098.983.867-62) e Singrid Liberato Rocha Scarpati (090.870.857-29). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4472/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-022.768/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Adao Quintas (013.890.597-58); Andrea Carvalho Salles (976.870.30591); Anna Tiemi Pinto Goto (001.270.267-62); Antonio Bittencourt de Almeida (199.402.625-15); Carlos Frederico Calazans Machado (907.908.475-15); Carlos Henrique Pereira de Almeida (986.984.357-34); Carlos Vinicius Costa Pereira (029.276.107-46); Celio William Araujo Santos (588.427.565-04); Clayton TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 52 Rovigatti Leiva (892.804.311-53); Cleber Jose Jesus Gois (070.283.327-48); Elias Homsani (412.840.897-20); Fausto Faria de Souza (033.035.317-90); Fernando Fernandes (664.544.337-49); Gustavo de Paula Cardinali (777.736.086-87); Isabel Cristina Galdino de Sousa (921.609.137-15); Joel Augusto Pereira dos Santos (549.929.906-49); Keila Gomes Cerquinho Ludvig (346.696.802-00); Leandro Cunha da Silva (041.167.107-33); Luciano Natale Junkes (026.870.819-30); Luis Carlos Hupsel (586.918.555-68); Luiz Carlos Largura Junior (073.659.027-79); Marcelo Dantas Lopes (916.089.45472); Marcelo Hisao Oka (135.087.618-60); Rodrigo Elias Barbosa (872.050.091-20) e Vilmar Raposo da Silva (285.075.766-72). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4473/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-023.672/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Fernanda Rela Scalzer (075.054.467-89). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4474/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-024.097/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabio Goetz (914.567.700-04); Rodrigo Thomaz (677.330.340-00). 1.2. Órgão/Entidade: Refinaria Alberto Pasqualini S.A. - Petrobras – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4475/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-024.627/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Bruna Aragão Carvalho Fernandes (023.775.581-51). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 53 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4476/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-024.632/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eric Blás Ramirez (012.618.751-76); Fernando da Silveira dos Santos (022.210.330-27); Filipe Lomba Resende (130.615.467-74); Filipe Rocha da Silveira (022.651.220-76); Glauber Manfio de Lima (023.372.170-35); Hipólito Douglas França Moreira (073.304.384-48); Hugo Brito Batista (048.056.275-06); Mauricio Braida do Amaral (021.607.750-88); Nathan William Fontes Souza (073.815.409-16) e Pablo Pereira da Silva Santana (073.693.044-26). 1.2. Órgão/Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4477/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.813/2008-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Helena Garcia (104.072.867-72). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro-Centro/RJ - INSS/MPS.1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4478/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.898/2008-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Danielle Costa de Oliveira (060.587.186-86); Delcio Costa de Oliveira (060.587.126-45); Denise Costa de Oliveira (060.587.036-54) e Maria Celestina de Paula Fonseca (358.541.976-34). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Divinópolis/MG - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 54 ACÓRDÃO Nº 4479/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.904/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Conceiçao Maria de Jesus (464.991.136-20); Fernando Victor da Silva (012.143.556-33) e Maria da Gloria dos Anjos Pena (997.375.586-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4480/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na MP 440/2008 como forma de remuneração. 1. Processo TC-019.256/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Cleusa de Fatima de Picoli Andretta (879.779.668-91) e Hilda Breda Assumpção (948.158.608-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4481/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas no respectivo ato, já foram suprimidas dos proventos da interessada. 1. Processo TC-024.885/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Benedita Pires de Carvalho Dias (432.782.303-10). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4482/2008 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara; Considerando que o Acórdão nº 1.362/2008 – Primeira Câmara conheceu de recurso de reconsideração interposto pelo responsável, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterado os termos do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 55 Acórdão nº 1.595/2007 – Primeira Câmara que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito, com cominação de multa pecuniária; Considerando que, nesta oportunidade, o recorrente apresenta peça intitulada de recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 1.362/2008 – Primeira Câmara; Considerando que o art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU dispõe que a interposição de recurso, ainda que não conhecido, gera preclusão consumativa; Considerando que, conforme apontado pela Serur, o conhecimento da presente peça como recurso de revisão implicaria esgotamento da derradeira possibilidade recursal, em prejuízo para o recorrente; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do TCU c/c art. 48, inciso IV, da Resolução TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em receber a peça recursal com mera petição, negando-se a ela seguimento e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de fls. 346/347 do anexo 2 (vol. 1) dos autos. 1. Processo TC-005.493/2004-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Geovane de Souza Tavares (396.991.531-72) 1.2. Interessados: Funasa - Coordenação Regional/to - MS (26.989.350/0614-17); Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins - TO (01.067.107/0001-10) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins (139 Municípios) 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – TO (SECEX-TO) 1.5. Advogado constituído nos autos: Juvenal Klayber (OAB/GO 9900). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4483/2008 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que o Acórdão nº 3.089/2005 – Primeira Câmara determinou ao Ministério da Integração Nacional que adotasse as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Pocinhos/PB, por força do Convênio nº 240/2001 (SIAFI 434792), instaurando, se fosse o caso, a competente tomada de contas especial; Considerando que, de acordo com a unidade técnica, o Ministério da Integração Nacional adotou as medidas necessárias ao cumprimento da determinação exarada pelo TCU; Considerando que, conforme apurado em diligência junto Ministério da Integração Nacional, houve inexecução parcial do Convênio nº 240/2001, no valor de R$ 13.944,21, sendo a data de ocorrência o dia 24/1/2002; Considerando que o art. 5º c/c o art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007 dispõem que a tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à R$ 23.000,00; Considerando que, no presente caso, o valor atualizado do dano ao erário, até a data de 1º/11/2008, monta à quantia de R$ 22.171,00; Considerando, dessa maneira, que o dano apurado é inferior ao valor de alçada definido na IN TCU nº 56/2007; Considerando, por fim, que o presente processo de monitoramento já cumpriu o objeto para o qual foi constituído; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU c/c arts. 5º e 11, da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 169/175, ao Ministério da Integração Nacional e a Procuradoria da República no Estado da Paraíba, de acordo com o parecer da Secex/PB: 1. Processo TC-020.275/2005-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Adriano Cesar Galdino de Araujo (363.484.734-49). 1.2. Interessados: Ministério Público Federal – MPF. 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pocinhos – PB. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4484/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 56 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara; Considerando que o Parecer do Conselho de Educação do Estado de São Paulo, encaminhado a esta Corte por meio do Ofício GP nº 468/2007, informa sobre a cobrança, por parte do SESI/SP, de taxa de matrícula nos cursos ministrados pela entidade; Considerando que o Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, no voto condutor do Acórdão nº 545/1999 – Plenário, consignou que não cabe a este Tribunal interferir na questão relativa à cobrança de taxa de matrícula nos cursos do Sistema “S”, por ser ato de cunho gerencial; Considerando, contudo, que se trata de ato de gestão, passível de análise na apreciação da prestação de contas da entidade; Considerando que a cobrança da referida taxa iniciou-se no exercício de 2007; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, c/c o art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e determinar o apensamento do presente feito ao TC-016.989/2008-2, prestação de contas do SESI/SP, relativa ao exercício de 2007, nos termos do art. 33 da Resolução TCU nº 191, de 21 de julho de 2006, bem como o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público Estadual de São Paulo, em referência à Representação nº 43.161.419/07-1, e ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. 1. Processo TC-008.576/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Ministério Público Estadual de São Paulo e Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (72.535.520/0001-47) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/SP - MDS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4485/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que a empresa Dimatex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. representa a este Tribunal informando sobre supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 65/2008, realizado pelo Município de Suzano/SP, para a compra de uniformes escolares para os estudantes da rede municipal de ensino; Considerando que, conforme apurado pela Secex/SP, a dotação orçamentária para o custeio do certame é proveniente do orçamento municipal, não havendo, ainda, referência a convênio celebrado com o Ministério da Educação ou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; Considerando, dessa maneira, que não cabe a este Tribunal a fiscalização de verba pública municipal; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o arts. 235, parágrafo único, e 237, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os parecer emitido nos autos, em não conhecer da representação, e determinar o seu arquivamento, após envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 116/117 ao interessado e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para a adoção das medidas que entender cabíveis: Classe de assunto: VI 1. Processo TC-019.119/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Dimatex Indústria e Comércio de Confeccões Ltda. (02.191.894/0001-70) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Suzano - SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4486/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo possui legitimidade para representar a este Tribunal de Contas da União; Considerando que no presente caso, conforme destacado pela Secex/SP, as irregularidades aventadas por aquela Corte de Contas Estadual possuem o caráter de falhas formais; Considerando que os recursos federais transferidos pelo Ministério da Saúde, sob a forma de convênio, à Santa Casa de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57 Misericórdia de Mococa/SP, já foram auditados por aquele Ministério, não tendo sido detectado indícios de desvios ou malversação; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia da instrução de fls. 12/13: Classe de assunto: VI 1. Processo TC-020.198/2008-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/SP. (50.290.931/0001-40) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4487/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que a Representação trata de comunicação da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sobre Acórdão proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o encaminhamento de ofício a este Tribunal de Contas da União noticiando a outorga de poderes, por parte do INSS, a advogado autônomo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.320/2007 – Plenário firmou entendimento de que a possibilidade de responsabilização pessoal pela representação irregular do INSS junto à Justiça por advogado credenciado restringe-se aos atos de representação judicial posteriores à publicação do Acórdão nº 1.758/2004-Plenário, isto é, 23/11/2004; Considerando que este Tribunal realiza acompanhamento do processo de substituição dos advogados por procuradores concursados por meio de item específico da prestação de contas anual do INSS; Considerando que, conforme destacado pela Secex/SP, o Recurso Ordinário objeto do Acórdão encaminhado a este Tribunal foi impetrado no ano de 2003; Considerando, dessa maneira, que a contratação de advogado autônomo ocorreu, necessariamente, antes da data de 23/11/2004; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 10/11, à 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em referência ao processo TRT/SP nº 01396200238302003, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-026.292/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4488/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que a Representação trata de comunicação da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sobre Acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o encaminhamento de ofício a este Tribunal de Contas da União noticiando a outorga de poderes, por parte do INSS, a advogado autônomo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.320/2007 – Plenário firmou entendimento de que a possibilidade de responsabilização pessoal pela representação irregular do INSS junto à Justiça por advogado credenciado restringe-se aos atos de representação judicial posteriores à publicação do Acórdão nº 1758/2004-Plenário, isto é, 23/11/2004; Considerando que este Tribunal realiza acompanhamento do processo de substituição dos advogados por procuradores concursados por meio de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 58 item específico da prestação de contas anual do INSS; Considerando que, conforme destacado pela Secex/SP, o Recurso Ordinário objeto do Acórdão encaminhado a este Tribunal foi impetrado no ano de 2003; Considerando, dessa maneira, que a contratação de advogado autônomo ocorreu, necessariamente, antes da data de 23/11/2004; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 11/12, à 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em referência ao processo TRT/SP nº 00315200338302009, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-026.294/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4489/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que a Representação trata de comunicação da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sobre Acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o encaminhamento de ofício a este Tribunal de Contas da União noticiando a outorga de poderes, por parte do INSS, a advogado autônomo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.320/2007 – Plenário firmou entendimento de que a possibilidade de responsabilização pessoal pela representação irregular do INSS junto à Justiça por advogado credenciado restringe-se aos atos de representação judicial posteriores à publicação do Acórdão nº 1.758/2004-Plenário, isto é, 23/11/2004; Considerando que este Tribunal realiza acompanhamento do processo de substituição dos advogados por procuradores concursados por meio de item específico da prestação de contas anual do INSS; Considerando que, conforme destacado pela Secex/SP, o Recurso Ordinário objeto do Acórdão encaminhado a este Tribunal foi impetrado no ano de 2003; Considerando, dessa maneira, que a contratação de advogado autônomo ocorreu, necessariamente, antes da data de 23/11/2004; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 12/13, à 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em referência ao processo TRT/SP nº 0187520023830200, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-027.000/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4490/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara; Considerando que a Representação trata de comunicação da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sobre Acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o encaminhamento de ofício a este Tribunal de Contas da União noticiando a outorga de poderes, por parte do INSS, a advogado autônomo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.320/2007 – Plenário firmou entendimento de que a possibilidade de responsabilização pessoal pela representação irregular do INSS junto à Justiça por advogado credenciado restringe-se aos atos de representação judicial posteriores à publicação do Acórdão nº 1.758/2004-Plenário, isto é, 23/11/2004; Considerando que este Tribunal TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 59 realiza acompanhamento do processo de substituição dos advogados por procuradores concursados por meio de item específico da prestação de contas anual do INSS; Considerando que, conforme destacado pela Secex/SP, o Recurso Ordinário objeto do Acórdão encaminhado a este Tribunal foi impetrado no ano de 2003; Considerando, dessa maneira, que a contratação de advogado autônomo ocorreu, necessariamente, antes da data de 23/11/2004; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 12/13, à 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em referência ao processo TRT/SP nº 01842200238302000, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-027.002/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4491/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que a empresa SAIT Limpeza e Infra-estrutura Ltda. representa a este Tribunal informando que recebeu penalidade, por parte da Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto, de suspensão do direito de licitar e contratar, por dois anos, com a Administração Pública; Considerando que a referida empresa requer a adoção de medida cautelar para que o TCU determine ao INSS/SP que revogue a punição que lhe fora aplicada; Considerando, dessa maneira, que o pleito trata-se, exclusivamente, da solução de lide que envolve direito subjetivo de empresa particular frente ao Poder Público; Considerando que não faz parte do rol de competências constitucionais do TCU a resolução de querelas que envolvem direito subjetivo de empresa particular; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 237, parágrafo único e 235, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da representação, por veicular matéria que refoge à competência constitucional e legal desta Corte, e em determinar o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 277/278, ao interessado, de acordo com o parecer emitido nos autos: Classe de assunto: VI 1. Processo TC-027.727/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sait Limpeza e Infra-estrutura Ltda (03.005.418/0001-80) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. d) Ministro Aroldro Cedraz (Relação nº 33): ACÓRDÃO Nº 4492/2008 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o Sr. Carlos Enrique Peña Alfaro efetuou o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por intermédio do Acórdão 3146/2004 – TCU – 1ª Câmara, nas datas e valores a seguir indicados: Valor original: R$ 1.500,00 Data original: 07/12/2004 Valor do recolhimento: R$ 100,00 Data do recolhimento: 26/02/2007 Valor do recolhimento:R$ 69,58 Data do recolhimento: 15/05/2007 Valor do recolhimento: R$ 69,58 Data do recolhimento: 04/07/2007 Valor do recolhimento: R$ 69,58 Data do recolhimento: 18/12/2007 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 60 Valor do recolhimento: R$ 1.405,75 Data do recolhimento: 15/02/2008 Considerando que o Sr. José Maria Gurgel compareceu aos autos para solicitar seja autorizada a continuidade do recolhimento parcelado da multa que lhe foi aplicada por intermédio do Acórdão 3146/2004 – TCU – 1ª Câmara, autorizado pelo Acórdão 661/2007 – TCU – 1ª Câmara; Considerando os pareceres uniformes da Secex/PB e do Ministério Público pelo deferimento do pedido formulado pelo Sr. José Maria Gurgel, bem como pela expedição de quitação da multa ao Sr. Carlos Enrique Peña Alfaro, nos termos do art. 218 do Regimento Interno; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º; e 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em: a) autorizar a continuidade do recolhimento parcelado da multa aplicada ao Sr. José Maria Gurgel por intermédio do Acórdão 3146/2004 – TCU – 1ª Câmara, em 23 (vinte e três) parcelas restantes, alertando-o acerca das disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 217 do Regimento Interno; b) dar quitação ao Sr. Carlos Enrique Peña Alfaro, ante o recolhimento integral da multa a ele imputada por intermédio do Acórdão 3146/2004 – TCU – 1ª Câmara. 1. Processo TC-009.989/2003-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 007.232/2003-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 002.758/2002-4 (DENÚNCIA); 002.062/2002-9 (REPRESENTAÇÃO); 014.316/2003-3 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Carlos Enrique Peña Alfaro (227.395.216-34); Chateaubriand Pinto Bandeira Junior (131.423.804-34); Francisco Essenine e Silva (082.109.774-15); Gesse Gomes Meira (002.896.554-04); Gilvandro Silva de Siqueira (665.180.678-53); Jader Nunes de Oliveira (044.800.90487); Jose Maria Gurgel (058.996.724-04); Marcelino Goncalves de Brito (219.644.834-68); Múcio Antonio Sobreira Souto (082.971.004-30); Sergio Ricardo Figueiredo de Souza (442.050.584-20). 1.3. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 4493/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no artigo 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Manoel Carvalho da Silva (CPF 026.512.542-15), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, bem como determinar seja comunicada a Advocacia-Geral da União acerca do referido recolhimento, para adoção das medidas que julgar cabíveis em relação ao processo de cobrança executiva TC-024.379/2007-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão 591/2007, proferido pelo 1ª Câmara em Sessão de 20/3/2007, Ata 8/2007: Valor original do débito: R$ 2000,00 Valor recolhido: R$ 2.112,40 Data de origem do débito: Data do recolhimento: 20/3/2007 10/6/2008 1. Processo TC-000.350/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.379/2007-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Manoel Carvalho da Silva (026.512.542-15) 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Aurora do Pará – PA. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 4494/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em: a) em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.899/2005 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na sessão de 23/8/2005, Ata 29/2005, onde se lê: “CPF nº 036.264.043-87” e “em decorrência da não TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 61 omissão no dever” leia-se: “CPF 036.265.043-87” e “em decorrência da omissão no dever”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3179/2007 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na sessão de 16/10/2007, Ata 36/2007, onde se lê: “CPF: 036.365.043-87” e “CPF 036.365.073-87”, leia-se: “CPF 036.265.043-87” e “036.265.043-87”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.713/2005-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eurimar Nunes de Miranda (036.265.043-87) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti - PI (06.554.042/0001-50) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (222 Municípios); Prefeitura Municipal de Canto do Buriti - PI 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4495/2008 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, considerando os pedidos juntados aos autos pelos Srs. Antônio Geraldo Barroso (CPF 420.726.036-68), Flávio José de Oliveira (CPF 566.244.336-04) e Arlete Gonçalves de Oliveira (CPF 252.793.786-15), relativos a solicitação de parcelamento da multa a eles imputada por intermédio do item 9.3 do Acórdão 2112/2006 – TCU – 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em autorizar o recolhimento da importância devida pelos responsáveis acima identificados em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor. 1. Processo TC-007.452/2004-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.981/2007-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alixandrina Gonçalves de Oliveira Machado (679.795.216-68); Antonio Geraldo Barroso (420.726.036-68); Arlete Gonçalves de Oliveira (252.793.786-15); Construtora Ponto Alto Ltda (03.070.571/0001-90); Flávio José Oliveira (566.244.336-04); Geneguima Construções Ltda (03.582.911/0001-62); Silva & Lopes Construtora Ltda. (03.603.549/0001-69); Silverio Dornelas Cerqueira (256.952.316-04). 1.3. Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853 Municípios); Prefeitura Municipal de São José do Jacuri – MG. 1.4. Advogados constituídos nos autos: Loredano Aleixo (OAB/MG 8.035), Lino Tadeu Vidal (OAB/MG 81.474) e Frederico Aleixo (OAB/MG 79.255). e) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação nº 123): ACÓRDÃO Nº 4496/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.354/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 62 1.1. Interessados: Abilio Jorge Leitão Felisberto (042.781.127-93); Adriana Pitta Rondon de Souza (023.643.437-39); Alberto da Silva Dantas (024.748.947-64); Alcemir Motta Cruz (073.103.377-94); Alex Guerson Gonçalves (672.759.746-49); Alex Silva Bezerra (034.897.047-11); Alexandre Lopes Santos (840.451.321-04); Alexandre Messias Feitosa (415.560.702-68); Alexandre de Aquino Soares (021.833.027-80); Alexandre de Mattos Machado (672.552.720-53); Alexandro Mangueira Lima de Assis (027.454.134-30); Ana Luiza Barbosa de Oliveira (071.529.677-92); Andersson Pereira dos Santos (945.476.295-87); Andre Bittencourt dos Santos (085.176.847-45); Andre Luis Alonso Loli (523.468.891-72); Andre Ramos Ruffoni (903.268.490-68); Andre Rocha Gonçalves (883.655.655-87); Antonio Carlos Beaubrun Junior (012.454.367-75); Antonio Carlos da Cruz Maia (001.509.457-01); Arthur Emilio Brigido Machado Alves (770.377.313-15); Atila Leites Romero (959.007.800-15); Beatriz Paszternak (609.353.326-34); Braulio do Carmo Vieira de Melo (069.324.227-27); Breno Ferreira Grossi (958.380.156-91); Bruno Camargo Rigotti Alice (007.570.709-81); Bruno Pinto de Queiroz Ferreira (072.233.977-13); Bruno Rodrigues Trindade (895.201.651-34); Carina Maria Bello de Carvalho (967.808.270-53); Carla Maria Medrado Vasconcelos (394.463.795-04); Carlos Antonio Almeida de Oliveira (039.843.006-38); Carlos Cristiano Carneiro (355.771.003-30); Cecilia Silva Franco (719.412.071-20); Cesar Mendonça Cristino (532.135.995-49); Cleber Vagner dos Santos Parreira (639.363.052-34); Daniel Lira (887.177.719-00); Darwin Weiss (037.541.679-01); Davi Guimarães Abreu de Oliveira (929.250.733-87); Delmyro Gabriel Silva (817.044.611-20); Diogo Cunha (836.217.334-34); Domingos Taciano Lepri Gomes (281.992.798-00); Douglas Teruo Yoshida (288.312.738-76); Edivaldo Bezerra de Oliveira (132.124.858-09); Eduardo Augusto Comenda Cotrim (120.428.328-12); Elmer Coelho Vicente (293.301.138-77); Ernesto Jose Tomazel (554.775.180-49); Fabio Henrique Rodrigues Sanches (014.363.779-78); Felipe Scarpelli de Andrade (029.328.326-54); Fernanda Costa de Oliveira (705.852.371-15); Frank Cesar dos Santos Carrijo (644.315.506-82); Gustavo Ribeiro Artiaga Gomes (049.840.896-52); Helen Meyre Poletti Santiago (006.663.159-90); Helton Jose Chacarosque da Silva (942.348.921-49); Hercules Ferreira Sodre (242.337.492-53); Jacinto Careaga (543.816.901-25); Jaqueline da Silva Kronhardt (968.398.480-00); Jean Michel Alba Santos (689.524.140-04); João Carlos Eduardo de Paula Genicio (782.535.605-59); João Conrado Ponte de Almeida (630.413.163-15); Jorvel Eduardo Veronese (742.548.390-49); Josani da Silva Straub (905.852.081-15); Jose Gonçalves Setubal de Lima (480.205.083-68); Jose Leonardo de Araujo Moreira (007.450.294-85); Jose Otavio Muniz de Queiroz Pereira (867.420.515-15); Leyla de Lima Batista Coelho (025.891.934-59); Liane Camargo Garbin (679.842.900-91); Lorenzo Fontes Esposito (075.690.357-20); Luiz Carlos Pitao (525.628.089-91); Manoel Hirle da Silva (034.432.046-43); Marcel Ahringsmann de Oliveira (803.207.405-87); Marcelo Bulhões dos Santos (094.117.307-01); Marcelo Ortega Fernandes (769.950.386-49); Marcos Kleber Ribeiro Felix (885.658.665-72); Marcos Marcelo Vailati Silva (003.597.997-60); Marcos Romulo Coelho Cardoso (591.911.392-87); Maria Aparecida Mendes Pereira (646.602.571-34); Martinho Antonio Lopes Franco (480.336.001-44); Mauro Serodio Silva Araujo (822.007.697-68); Michel Costa Longa de Sousa (044.073.557-27); Paulo Sergio de Carvalho Dias (144.097.918-93); Rafael Caetano Soares (994.744.091-53); Raphael Santos Lapa (011.230.591-10); Raquel de Souza Lima (071.106.847-09); Roberta Garcia Martins (923.564.191-87); Rogerio Jeronimo Rodrigues (665.999.970-15); Rosemeire Abadia Moreira (009.710.666-63); Rubem Trilles Filho (950.463.567-91); Sandro Regis Fraga de Aragão (040.577.696-92); Sergio Eduardo de Viveiros Pinto (084.462.437-33); Sergio Ricardo Bruck (890.390.926-72); Servio Tulio Jacinto Reis (975.542.866-68); Thiago Machado Delabary (882.391.440-04); Vainer da Silva Rosa (741.450.100-00); Vinicius Cardoso de Pinho Fragoso (689.977.101-25); Walter Klein Alves (028.076.477-40). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que oficie à Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras, ao Banco do Brasil e à Diretoria do Serviço Militar do Comando do Exército, para que disponibilizem no sistema Sisac as admissões de Antonio Carlos da Cruz Maia, Atila Leites Romero e Breno Ferreira Grossi, nos cargos de Analista de Sistema, Escriturário e Primeiro Tenente, respectivamente, tendo em vista a necessidade de apreciação dos atos por esta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 4497/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 63 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.388/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ademir Teodoro dos Santos (024.169.946-03); Alex Sandro Santana Goncalves (416.435.852-15); Alfredo Kenji Ito (032.965.247-89); Aline Sad Amaral Carlos Oliveira (043.241.98616); Ana Claudia Fontenele Ferreira (697.689.511-68); Andre Michalzechen Liberal Xavier (080.080.647-65); Andre Morum de Lima Simao (826.227.281-15); Carlo Arruda Sousa (392.671.05272); Carlos Rodrigo Souza Santos (775.004.743-34); Christian Marcelo Correa da Costa (638.554.96153); Claudete Terezinha Trapp (688.983.980-34); Claudia Maria Cancado Anaya (754.537.466-53); Claudio Andre Pinheiro Coutinho (777.775.063-15); Claudio Costa dos Santos (503.305.946-72); Cleber Dias Pires (782.053.101-06); Cris Amon Caminha da Rocha (800.585.403-00); Cristiano Furtado Assis do Carmo (873.108.646-20); Dilson da Costa Rodrigues Junior (077.945.437-54); Diogenes Darthanan Palmeira de Oliveira (052.162.377-47); Douglas Gomes dos Reis (036.243.976-13); Ednaldo Carvalho da Silva (492.739.061-68); Eduardo Henrique Assunção Oliveira (972.116.644-87); Eduardo Martins da Rocha (035.688.687-50); Elton Figueira da Silva (073.837.397-44); Evandro Santos Freitas (893.371.405-78); Evangley Inacio de Sales (618.034.803-00); Fabiano Machado Peres (296.462.00168); Felipe Brhem Monteiro (549.641.483-00); Ferdinand Sidnei Mendes (763.711.077-04); Francisco Bernardo Sales de Aguiar (616.995.513-91); Fábio José Canci Pierosan (604.872.240-00); Gilson Perdigao Soares de Azevedo Filho (042.972.287-77); Gley Porto Barreto (009.519.764-86); Glycon Sousa Rodrigues (508.126.531-49); Gregori Rafael Antunes (760.115.500-53); Hamilton de Oliveira Pinho Junior (625.694.303-15); Herbert Dittmar (478.641.846-34); Hmenon Carvalho dos Santos (233.762.603-20); Ior Canesso Juraszek (599.964.639-15); Joao Carlos Goncalves Pereira (933.528.91753); Joaquim Eduardo Abranches Santoro (429.010.901-25); Jocemir Sotoriva (751.615.830-53); Jorge Ricardo Souza de Oliveira (843.487.639-68); Jose Coutinho Neto (072.142.037-07); Lehi Sudy dos Santos (670.027.221-15); Leonardo Oliveira Fonseca (027.292.136-00); Licia Maria Said de Lavor (706.358.111-20); Luciano Cremasco (092.127.578-12); Lucimara Leite Cavalcante (711.911.001-20); Luiz Alfredo Fernandes Cedraz de Almeida (782.173.935-91); Luiz Augusto de Moura Pires Santana (292.916.905-20); Luiz Carlos do Nascimento (474.292.326-04); Luiz Eduardo Oliveira dos Santos (783.703.021-49); Luiz Fabiano Moretto da Silva (003.833.829-71); Luiz Roosevelt de Carvalho Maues Filho (594.443.632-87); Marcelo Neves Camera (029.082.907-07); Marcelo Pereira Mendes (079.528.397-05); Marco Antonio Soares Resende (697.695.086-91); Marco Aurelio Koenigkan (908.256.161-15); Marcos Alexandre Silva Barbio (037.247.417-90); Marcos Andre Gomes da Penha (028.799.077-05); Marcos Hiroshi Inoue (501.341.401-68); Marinaldo Ferreira Lobato (684.315.382-87); Mauricio de Oliveira Gomes (944.132.400-06); Maurilio Lopes de Santana (027.600.424-80); Mauro Cesar Salgado (712.627.506-44); Mauro Machado (142.861.088-05); Mauro de Castro Portugal (013.479.477-01); Maximiliano Cortez Taulois de Mesquita (708.658.259-04); Nelson de Mello Alves Filho (378.768.482-49); Paulo Gustavo Galindo Leite de Araujo (021.024.904-83); Paulo Marcio Nogueira Reis (497.557.225-72); Paulo Roberto Klein dos Santos (747.768.780-20); Pedro Paulo de Melo Mendes (419.931.286-20); Petronio Falcomer Junior (573.098.251-87); Raimundo Benedito Aires Junior (467.248.693-15); Raimundo Wagner Canuto de Alencar (365.108.581-34); Regis Nunes Carnevale (187.520.518-70); Ricardo Gazola (210.927.268-61); Rodrigo Comanduci Zocrato (001.233.626-28); Rogerio Teatini de Carvalho (688.512.351-04); Romulo Mattos Jordao (031.170.154-00); Rosemery Correa de Oliveira Almeida (011.252.107-02); Sandra Faria Carlos (004.052.699-27); Sarah Madera Dantas de Souza (008.022.814-35); Sergio Martin Aguiar (889.349.691-72); Silvia Regina Jara Grubert (511.052.841-15); Suelson Pereira dos Santos (469.479.221-00); Telmo Queiroga Pinto Filho (472.154.616-53); Thiago Machado Delabary (882.391.440-04); Tiago Machado de Oliveira (860.534.261-72); Tiago da Silva Palma (806.412.105-15); Vagner Diogo de Souza (029.946.149-10); Vitor de Brites (294.168.678-96); Walteir Rohod Lino (638.349.521-68) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 64 1.5. Determinação: 1.5.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que oficie ao Banco do Brasil, a fim de que disponibilize no sistema Sisac os dados da admissão de Marco Antonio Soares Resende e Walteir Rohod Lino no cargo de Escriturário, tendo em vista a necessidade de apreciação dos respectivos atos por esta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 4498/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista a maioridade dos interessados, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-001.869/2007-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ailbania de Fatima Albuquerque Goncalves (009.905.414-01); Luciene Monteiro de Lira (007.845.364-06); Maria Jose Alves da Silva (008.956.774-90); Taciana Cristina da Silva (007.865.744-05); Tarcisio Manoel da Silva (007.865.734-22). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PE – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4499/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.326/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Augusta Alves de Barros (142.221.328-53); Margarida de Souza Barros (733.163.007-59); Teresinha Falquer Ribeiro (239.941.501-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4500/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, § 6º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de pensão civil em favor da Sra Giselda Barros Dantas, por inépcia do ato, e legais os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.816/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelina Amancio de Gouveia (040.167.229-85); Adélia Sepeda Moraes (052.367.167-99); Arlene Figueiredo Mendes (035.359.427-05); Deusdeth de Negreiros Reis (692.949.841-68); Dina de Oliveira da Silva (017.834.357-98); Francisca Fernandes da Silva (162.276.626-15); Girlene Costa Araújo (025.385.587-00); Giselda Barros Dantas (664.561.937-53); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 65 Iolanda Vieira Miranda (030.514.838-93); Irene de Faria Cunha (105.649.267-87); Janette Vinhieri Rocha (091.352.427-10); Laurinda da Motta Pinto (837.194.747-04); Lucas Gabriel de Almeida Silva (025.988.435-92); Maria Luduvina Rocha da Silva (496.160.302-30); Matilde Rahmeier Pessoa (060.677.359-20); Neuza Gomes Rosa (816.193.247-68); Palmira Moura de Carvalho (055.540.567-25); Rosalina Ferreira Six (116.683.181-72) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Departamento de Polícia Federal que: 1.5.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, de novo ato de pensão civil em favor da Sra. Giselda Barros Dantas para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento, tais como a falta de informação da data e do fundamento legal da aposentadoria do instituidor, quando a situação na data do óbito era a de inativo; 1.5.1.2. observe o preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 4501/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.984/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Vera Lucia de Freitas Almeida (079.299.097-86) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4502/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, § 6º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito da concessão de pensão civil a seguir indicada, por inépcia do ato, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.106/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Elizabeth Souza dos Anjos (033.503.477-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1.1. à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão civil em favor da Sra. Elizabeth Souza dos Anjos, para apreciação por este Tribunal, devidamente corrigido, de maneira a fazer constar os valores corretos das vantagens que compõem a pensão, tendo em vista que o ato tem vigência a partir de 30/5/2005, estando sujeito às regras do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 66 ACÓRDÃO Nº 4503/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, § 6º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de pensão civil a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos 1. Processo TC-021.642/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joacy Serra Carneiro Junior (668.538.003-97); Jocimary Silva Carneiro (001.077.151-47) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Departamento de Polícia Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão civil em favor dos citados interessados, para apreciação por este Tribunal, devidamente corrigido, de maneira a constar o seu correto fundamento legal. ACÓRDÃO Nº 4504/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.164/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: José Maria de Tavares Onofre (073.589.707-72); Marcelo Andrade Ramos (007.596.400-76); Maria Antonieta de Araújo Braga Lolli. (280.377.128-42); Maria das Dores Barbosa Pereira (422.431.067-87); Norma Janette Andrade Ramos (333.661.520-87); Pedro Augusto Lolli (218.861.548-48); Yolanda Duarte (932.931.277-20) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4505/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos arts. 3º, § 6º, e 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de pensão civil instituída pelo Sr. Ubiratan Cordeiro de Oliveira, relativamente à beneficiária Sra. Orlandina Pereira de Mello, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento; em considerar prejudicada a apreciação da concessão de pensão civil em favor das Sras. Marilza Longo Marques de Souza e Aline Marques de Souza, por inépcia do ato, e legais os demais atos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: 1. Processo TC-022.166/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aline Marques de Souza (086.790.347-38); Allan Brito Lopes (054.291.807-26); Aparecida Rodrigues Carvalho (100.216.201-72); Ariete Oliveira Mc Comb (527.635.442-15); Barbara Cristina Macedo Cordeiro de Oliveira (056.483.107-73); Cesar Carvalho de Gissi (714.420.571-49); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 67 Edite Zanella (043.927.219-06); Erika Michelle Carvalho Gissi (714.420.731-87); Flavia Magalhães (029.329.936-66); Luiz Henrique Zanella de Lorenzo (043.927.219-06); Maria do Socorro Oliveira (444.406.932-53); Marilza Longo Marques de Souza (582.887.837-91); Neusa Magalhães Prates (090.509.576-68); Orlandina Pereira de Mello (037.664.457-58); Suely Rosa de Brito Lopes (053.402.627-31); Vinicius de Magalhães (011.836.326-30) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 1.5.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão civil instituída pelo Sr. José Marques de Souza, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento, tais como falta de informação do fundamento legal da aposentadoria do instituidor, quando a situação na data do óbito era a de inativo; não indicação da data da aposentadoria do instituidor; divergência entre a data do óbito e a data de vigência do ato; erro na informação da “situação na data do óbito” do campo 17 do formulário; e equívoco nos lançamentos dos fundamentos legais dos beneficiários; 1.5.1.2. observe o preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 4506/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos constantes deste processo, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.668/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Belmira Rodrigues Rosa (037.684.707-76); Georgina Francisca Rolo (221.435.057-87); Irene Ferreira Rauen (607.389.369-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4507/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de excombatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.088/2008-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Antonieta Vieira de Lima (556.311.777-49); Antoniete dos Santos Silva (014.542.527-40); Aura Mesquita da Rocha (438.659.927-49); Brice Botzaris Fernandes Osorio (459.753.882-87); Carlos Jeronimo Vieira de Souza (386.319.897-20); Celia Tavares de Lima (642.269.727-91); Cristina de Deus Calcides (334.622.160-15); Doralice da Silva Fortuna (728.996.03515); Eivinde Borges da Silva (026.943.287-68); Elizia Correa Leite (633.481.607-15); Euridice Miranda Lemos (786.079.907-30); Francisca de Oliveira (534.630.137-20); Irene Honorio Martins (579.641.22991); Israel Araujo de Azevedo (054.166.127-20); Ivana de Oliveira Silva (042.545.227-11); Izaura Assis Menezes Garcez (427.290.417-53); Juacy Joaquim dos Santos (315.601.050-20); Laurinda Jesus Marques TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 68 dos Santos (018.183.617-36); Leda Bezerra Cavalcanti (209.430.167-20); Maria Antonia de Araujo Silva (340.815.933-53); Maria Jose Freire Pereira (923.384.707-10); Maria da Graça Pereira Montes (262.885.087-72); Maria de Fatima Costa Pacheco (743.439.127-87); Maria de Fatima Melo Gonçalves (267.412.388-59); Maria de Lourdes Vilas Boas Souza (001.805.565-68); Maria do Perpetuo Socorro Borges da Silva (290.935.368-00); Marilea Binhara (013.010.307-16); Mariá Teixeira dos Santos de Azevedo (267.228.287-00); Maura Alves Bezerra (652.510.594-34); Natalia Vieira Camara (641.243.127-68); Quilda Ferreira dos Santos Filha (635.646.459-34); Selma Tavares de Souza (856.558.307-44); Sonia Maria Teixeira Delfino (070.817.787-55); Teyla Isabel Damasceno Melo (051.028.348-94); Zuleika da Costa Carlson (101.963.087-63) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4508/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.740/2008-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alice Santana dos Santos (082.168.057-99); Anadir Josefa Nascimento (256.379.401-34); Angela Cristina Guimarães Soares (664.459.067-53); Cassia Silva Cunha (132.547.627-70); Dalva Guaracyra Martins Cardoso (296.568.007-10); Deze Ayrolla Navega (208.643.887-72); Eliane de Padua Santos (395.543.505-97); Eligia Torres de Araujo (304.546.894-20); Erika Azevedo Lorete Navega (086.105.037-12); Francisca Frassinete de Medeiros (042.235.264-05); Gloria Marlene Galdino da Silva (848.545.887-72); Joilse Rosane Charupa Duarte (379.051.391-15); Julia Machado do Nascimento (060.051.917-13); Maria Aparecida dos Santos Ferreira (744.976.007-00); Maria Auxiliadora Pessoa da Silva (075.973.392-91); Maria Bezerra Fernandes Moreira (027.780.72390); Maria Tereza Neves da Silva (097.818.997-35); Maria das Graças Marinho de Sena (486.504.20753); Maria de Deus Martins Lopes (012.032.564-00); Maria dos Anjos Barbosa dos Santos (340.233.05472); Marilia Nunes Lopes dos Santos (692.581.637-53); Marimar Rodrigues Conde (906.634.546-20); Marli da Silva Cunha (056.406.277-43); Marta Lucia de Castro Guimarães (827.463.977-49); Miriam Fernandes de Lira (847.285.904-53); Miriam de Souza Pereira (547.440.597-91); Nair Gonçalves de Freitas (362.149.227-53); Raissa Medeiros (068.271.544-16); Rayane Medeiros (060.531.644-96); Relza Medeiros (027.382.934-33); Rodrigo Charupa Duarte (017.771.251-11); Rosemary Amaral Lorete Navega (247.533.277-87); Sebastiana Paulina da Silva Charupa (787.372.497-20); Suely Fatima dos Santos da Rocha Pitta (666.447.717-34); Teresinha de Oliveira Domingues Cavalcante (552.087.977-04); Thiago de Jesus Charupa (018.758.901-14) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4509/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Ubiratan Castro de Araújo e da Sra. Elizabeth Maria das Dores Ferreira de Barros regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 69 em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.997/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Elizabeth Maria das Dores Ferreira de Barros (CPF 210.559.554-53) Ubiratan Castro de Araújo (CPF 047.569.675-15); Vera Lúcia Santana Araújo (CPF 665.007.021-15); Carlos Hugo Suarez Sampaio (CPF 624.826.709-00); Edna Maria Santos Roland (CPF 674.696.128-15); Edvaldo Mendes Araújo (CPF 065.704.105-04); Eliane dos Santos (CPF 089.456.108-12); Ivan Fernandes Marinho (CPF 308.101.401-87); Maria Bernadete Lopes da Silva (CPF 146.007.814-49); Nelson Fernando Inocêncio da Silva (CPF 288.148.191-49); Neusa Maria de Sousa (CPF 150.487.991-00); Oriel Rodrigues de Moraes (CPF 167.598.148-51); Sandra Beatriz Morais da Silveira (CPF 281.182.350-68); Simoni Andrade Hastenreiter (CPF 308.430.901-97) e Valdina Oliveira Pinto (CPF 050.843.425-49), 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares – Minc (32.901.688/0001-77) 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Fundação Cultural Palmares que: 1.5.1.1. adote as providências necessárias no sentido de concluir o Processo Administrativo Disciplinar n. 1420.000196/2004-96, que trata da regularização da diferença de livros do acervo da Biblioteca Clóvis Moura, adquiridos pelo Convênio n. 36/2002/CNIRCN/RJ; 1.5.1.2. na apresentação das prestações de contas, especialmente quanto ao rol de responsáveis, atente para o disposto nos arts. 10 e 11 da IN/TCU n. 57/2008 e nas decisões normativas anuais sobre o assunto; 1.5.2. à 6ª Secex que envie ao Dr. Israel Gonçalves Santos Silva, Procurador da República no Estado da Bahia, em complemento às informações prestadas no âmbito do TC-000.164/2008-9 (solicitação), cópia das peças de fls. 446/450 dos autos e desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 4510/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e considerando o julgamento do TC015.236/2005-1 (Tomada de Contas Simplificada) por meio do Acórdão n. 4.609/2008 – 2ª Câmara, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas, até a apreciação definitiva do processo TC021.325/2006-7 (Tomada de Contas), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.603/2007-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Jorge Rachid Mubarack Maluf (095.669.453-53); Raymundo Liciano de Carvalho (027.501.473-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA – JE (00.509.018/0009-70) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA(SECEX-MA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4511/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.268/2007-1 (TOMADA DE CONTAS – Exercício: 2006) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 70 1.1. Responsáveis: Alir Terra Lima Tavares (357.217.311-68); Elisangêla Borges Rodrigues (527.971.201-91); Elizete Munhoz Guazina (230.558.711-20); Estenio Preza de Mattos (051.607.581-00); Haardy Waldschmidt (352.902.001-00); João Carlos Brandes Garcia (006.381.379-34); Julio Marcelo da Silva Matias (379.188.181-72); Nelson Silveira Ozuna (142.452.641-87); Oswaldo Rodrigues de Melo (021.142.591-53); Pedro Bottaro Filho (199.658.501-00); Rodrigo Bossay Correa (815.759.801-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MS – JE (00.509.018/0024-00) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MS(SECEX-MS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral no Mato Grosso do Sul que: 1.5.1.1. substitua, se ainda não o fez, todos os servidores requisitados que exercem função de Chefe de Cartório Eleitoral por servidores efetivos do seu quadro de pessoal, inclusive eventuais pessoas sem vínculo com a Administração Pública detentoras do cargo em comissão equivalente a CJ-1 ou CJ-2, nos termos do Acórdão n. 2.158/2006 – Plenário – TCU; 1.5.1.2. informe, nas contas do exercício de 2008, sobre o cumprimento da determinação supra. ACÓRDÃO Nº 4512/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 3513/3527 e 3530 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 1. Processo TC-007.069/2006-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.771-00); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); e Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho (01.635.028/0001-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE. 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: Wagner Nogueira da Silva, OAB/GO n. 14.374; Edson Aniz Mahana, OAB/DF n. 14.853; e Fernando Antônio Dusi Rocha, OAB/DF n. 5.276. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4513/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 629/646 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 1. Processo TC-007.412/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.771-00); Jáffer de Oliveira Aréco (161.887.052-15); Manoel Fernandes Olimpio Gonçalves (193.783.271-68); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); Programa Brasileiro de Apoio ao Trabalhador (01.703.756/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE. 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 71 1.4. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Dusi Rocha, OAB/DF n. 5.276; Cindy Toledo Costa Sebba, OAB/DF n. 24.210; e Edson Aniz Mahana, OAB/DF n. 14.853. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4514/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 5º e 10 da IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.883/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio de Pádua Diogo (112.110.754-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ivinhema – MS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso do Sul(SECEX-MS). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4515/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.560/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Alexandre Lobo Sousa Lopes (028.456.087-13); Alvino José Leite (226.733.771-15); Carlos Hamilton Fernandes Pinheiro (159.206.667-49); Eugenio Nemirovsky (872.208.307-34); Jose Fernando Coelho (057.419.041-49); José Antonio Vidal Chaves (886.764.98768); José Maria Martins da Silva (580.622.207-10); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria Denise de Paula Souza (439.993.367-49); Renato Regly Ferreira (035.572.397-21); Ubirajara Ramires Ribeiro (766.600.527-04); Vinicius Leandro (051.875.797-89) 1.2. Órgão/Entidade: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ – MJ (00.394.494/011170) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4516/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.605/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Adailton Gomes (363.182.485-87); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Bruno Abreu Cardozo (884.931.647-04); Edison Lawrence Mariath Dantas (185.203.087-91); Marcos Silva Ramos (688.780.107-82); Nelson Garrone Palma Velloso (267.047.067-04); Suzane Matos da Silva (611.024.901-72); Sônia Maria Pinto Ribeiro (393.398.151-49) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (00.394.502/0056-18) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 72 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4517/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.642/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Ana Beatriz de Alcantara Menezes (991.703.707-10); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Claudio Gomes Aldea (028.139.827-50); Elizabeth Baptista de Lacerda (039.658.76821); Euclides Braz de Araújo (443.046.414-68); Leovaldo Santos e Silva (338.482.461-04); Sebastião Vieira de Freitas Filho (095.996.064-34); Sonia de Souza Marques (408.658.787-49) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Recife (00.394.502/0066-90) 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4518/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.668/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA – Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Dilson Portela de Figueiredo (874.188.19749); Edson Ramos (891.199.597-53); Jose Ronaldo Reiser da Silva (491.538.387-34); Luiz Augusto Correia (032.430.797-72); Maria Regina Ramos (260.805.837-04); Sergio de Oliveira Costa Velho (797.889.807-59); Sonia Azevedo de Araujo (707.676.617-53); Waldemar Nicolau Canellas Junior (001.058.303-30). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Marítimo (00.394.502/0229-70) 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4519/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fl. 652 e desta deliberação ao representante, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-009.768/2008-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 73 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Bahia, Associação Bahiana de Medicina, Município de Cruz das Almas/BA e Município de Olindina/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA(SECEX-BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4520/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao responsável, Sr. Edson de Oliveira Andrade, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 5ª Secex: 1. Processo TC-019.902/2005-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Edson de Oliveira Andrade (038.566.822-87) 1.2. Interessado: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.5. Advogados constituídos nos autos: José Alejandro Bullon, OAB/DF n. 13.792; Giselle Crosara Lettieri Gracindo, OAB/DF n. 10.396; Ana Luiza Brochado Saraiva, OAB/DF n. 6.644; Turíbio Teixeira Pires de Campos, OAB/DF n. 15.102; Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza, OAB/DF n. 15.776; e Daniel de Andrade Novaes, OAB/DF n. 24.310. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão n. 3.083/2007, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 2/10/2007, Ata n. 34/2007. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor recolhido: R$ 3.170,10 Data de origem da multa: 2/10/2007 Data do recolhimento: 5/9/2008 PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4521 a 4562 a seguir transcritos, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que se fundamentaram. As deliberações sobre os processos relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça foram proferidas sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo. ACÓRDÃO Nº 4521/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 006.954/1997-9 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, Diretor-Geral. 4. Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN, por intermédio de seu Diretor-Geral TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 74 Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, contra o Acórdão 3.184/2004 – 1ª Câmara, que julgou ilegais e negou registro aos atos de aposentadoria de servidores da entidade, em razão da indevida inclusão em seus proventos das parcelas denominadas URP e gatilho salarial. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e no § 1º do art. 260 do Regimento Interno: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN que: 9.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, somente alcança os valores recebidos até a data da ciência do Acórdão 3.184/2004 – 1ª Câmara, devendo ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.2.2. os presentes atos de concessão poderão prosperar desde que excluídas do cálculo dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4521-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4522/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC 011.015/2003-6. 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) – CNPJ 04.724.690/0001-82. 4. Unidade: Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) – CNPJ 04.724.690/0001-82. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Rubens Naves (OAB/SP 19.379), Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP 24.726), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183), Eduardo Pannunzio (OAB/SP 162.740), Juliana Vieira dos Santos (OAB/SP 183.122), Maurício Jayme e Silva (OAB/SP 183.725), Valéria Maria Trezza (OAB/SP 153.020) e Paola Piva Lorca (OAB/SP 156.817-E). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) contra o Acórdão 1.372/2008 – 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e considerar sanada a obscuridade verificada no voto condutor do acórdão embargado ante os esclarecimentos prestados nesta oportunidade; 9.2. ratificar o teor do Acórdão 1.372/2008 – 1ª Câmara, pelo qual foram mantidos os termos do Acórdão 2.742/2004 – 1ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4522-42/08-1. 13. Especificação do quorum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 75 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4523/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.546/2005-2. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. e Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ (CGC/MF nº 40.331.886/0001-70), e Ministério da Saúde (NCPJ nº 00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antônio Domingues Alonso, CPF nº 109.706.737-87 (Diretor-Presidente do IUPB/RJ), e Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ (CGC/MF nº 40.331.886/0001-70) 4. Órgão/Entidade: Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ (CGC/MF nº 40.331.886/000170). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Funasa, em desfavor dos responsáveis acima indicados, em face da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ, por meio do Convênio nº 2273/2000, para aplicação na assistência à população indígena, na localidade de Bracuí, Aldeia Sapukai. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, Sr. José Antônio Dominguez Alonso, CPF nº 109.706.737-87, e o Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ CGC/MF nº 40.331.886/0001-70, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia original no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 27/4/2001, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia junto aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/Funasa; 9.2. aplicar ao Sr. José Antônio Dominguez Alonso, CPF nº 109.706.737-87, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga no vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro com vistas à adoção das ações de sua alçada, em razão do que prescreve o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4523-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 76 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4524/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.580/2007-0. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 3. Responsável: José Combas Alameda, ex-Prefeito (CPF nº 016.547.051-87) 4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de Pedro Afonso - TO. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Combas Alameda, ex-Prefeito Municipal de Pedro Afonso/TO, instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em decorrência do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio MinC/FNC/SE nº 053/98, celebrado pelo Ministério da Cultura com a mencionada prefeitura, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para a realização do projeto “Construção da Casa da Cultura”, naquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Combas Alameda, exPrefeito, CPF nº 016.574.051-87, condenando-o ao pagamento da importância original no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 8/6/1998, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional da Cultura/FNC-MinC, nos termos da legislação vigente; 9.2. aplicar ao mencionado responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (Art. 214, III, ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com a adoção das providências de sua alçada, a teor do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4524-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4525/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.518/2008-4. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 77 3. Interessados: Izabel dos Reis Pimentel Souza – CPF 384.440.975-00, Jamile Grangeiro Said – CPF 833.068.035-53, Alberto José Pinto – CPF 043.822.075-76 (instituidor de pensão: Alberto Pinto Souza – CPF 003.096.485-72); Norma Lacerda Pinto Monteiro – CPF 087.407.635-87 (instituidor de pensão: Almir Pinto Monteiro – CPF 002.978.365-87); Railda Rosado da Silva – CPF 567.537.485-04 (instituidor de pensão: Antônio Itamar Menezes da Silva – CPF 009.371.850-00); Jandyra Borges Fortes Teixeira de Freitas – CPF 632.878.205-59 (instituidor de pensão: Augusto Teixeira de Freitas – CPF 001.043.965-04); Iracema Nascimento Pereira – CPF 225.687.605-59 (instituidor de pensão: Euclides Otacílio Pereira – CPF 011.454.525-15); Norma Batista Cortes – CPF 264.496.170-04 (instituidor de pensão: Hamilton de Lima Cortes – CPF 000.893.205-06); Lizeta Loureiro dos Santos Ferreira – CPF 474.904.115-72 (instituidor de pensão: Joaldo das Neves Ferreira – CPF 007.739.305-82); Maria Oneide Viana Serravale – CPF 286.168.045-87 (instituidor de pensão: José Francisco Serravale – CPF 001.926.355-49); Dilene Oliveira Sousa – CPF 559.500.605-63 (instituidor de pensão: José Gomes de Sousa – CPF 022.131.257-91); Aurora Maria Pacheco Fernandez – CPF 338.301.695-15 (instituidor de pensão: Manoel Fernandes Diaz – CPF 000.317.475-15); Annita Dratovsky – CPF 108.000.935-34 (instituidor de pensão: Miguel Dratovsky – CPF 003.467.565-53); e Guiomar Lima de Carvalho – CPF 641.501.605-97 (instituidor de pensão: Silvério Carvalho Filho – CPF 000.894.195-53) 4. Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda na Bahia (GRA/BA) - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor dos interessados citados no item 3 supra, apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/18, 23/30, 35/38, 42/49 e 62/73; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/BA. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4525-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4526/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.519/2008-1. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessadas: Maria Zélia Pereira Pessoa – CPF 164.448.843-49, Matilde Helena Pereira Pessoa – CPF 017.385.523-73 (instituidor de pensão: Abdoral de Sousa Pessoa – CPF 015.102.153-87); Mirtes Gaspar Feitosa – CPF 090.919.803-97 (instituidor de pensão: Antônio Villar Feitosa – CPF 000.937.42304); Raimunda Adarmir Vasconcelos Pontes – CPF 356.609.613-04 (instituidor de pensão: José Madeira Pontes – CPF 003.468.533-20); Maria Vanda Teixeira de Arruda Furtado – CPF 192.594.763-72 (instituidor de pensão: João Bosco de Arruda Furtado – CPF 000.122.543-04); Ana Nery de Mesquita – CPF 060.445.223-34 (instituidor de pensão: Luís Lessa Lobo – CPF 001.454.913-15); Ana Zélia Carvalho Veiga Lima – CPF 068.789.463-87 (instituidor de pensão: Paulo Roberto Veiga Fernandes TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 78 Lima – CPF 033.823.033-53); Rogênia Moreira Lima – CPF 222.133.923-15, Kriscia Bruno Lima – CPF 004.276.653-29, Krisna Bruno Lima – CPF 007.232.013-31, Priscilla Bruno Lima – CPF 972.922.493-53 (instituidor de pensão: Raimundo Antônio da Silva Neto – CPF 170.810.333-34); e Maria Nazaré de Sá Mousinho – CPF 327.305.273-20 (instituidor de pensão: Raimundo Nonato Mousinho – CPF 008.789.443-20) 4. Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda no Ceará (GRA/CE) - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor das interessadas citadas no item 3 supra, apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/9 e 13/34; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/CE. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4526-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4527/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.528/2008-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Alires Teresinha Zamignan Flores (223.032.510-87); Amneris Faedrich de Souza (282.517.410-68); Belmira de Oliveira Carmona (309.124.400-82); Chaja Bela Eng Teitelbaum (259.529.270-68); Célia Fonseca Ramalho (967.494.310-20); Dalila Mayer Alvim (003.340.140-34); Danielle Machado Isquierdo (004.041.040-45); Eluza Conceição Fontoura Meirelles (249.367.230-53); Fabio Machado Isquierdo (004.042.670-09); Flora Bezzi Franco (163.697.180-68); Flora Bezzi Franco (163.697.180-68); Florência Pelegrinotti Couto (021.654.900-06); Hedy Cunha Campello (259.536.21000); Ilda Leci Bessa Ferreira (302.286.700-04); Izolda Lopes Santos (221.125.370-91); Jacyra Maya Corrêa da Cunha (255.840.900-00); Joana Estelita Nunes Trindade (986.438.600-00); Karine Machado Isquierdo (004.042.030-27); Luisa Prates Lupi (085.301.730-15); Lúcia Elena Garay Licker (585.253.780-20); Maria Celeni da Silva (184.703.600-78); Maria Luiza Antunes Caldeira (288.717.74000); Maria da Graça de Castro Lopes (336.647.220-00); Marli Godoy de Aguiar (740.361.060-15); Martha Célia Gzibowsky Hessel (252.243.360-15); Rosa Aneta Andreoni Grazziotin (810.337.880-15); Rosa Arminda Prates Lupi (193.920.520-49); Sandra Beatriz da Cunha Machado (386.534.510-72); Taicir Andrino Fanaya (404.904.910-49); Therezinha de Jesus da Silva Silveira (217.922.670-53); Vani Magda de Azevedo Gall (811.777.470-49); Vera Beatriz Werner Ferreira (188.075.690-00); Wedia Eltz Uhlein (688.264.350-49). 4. Unidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 79 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de fls. 64/68, referente à concessão de pensão civil instituída por Hermínio Paiva Franco, haja vista a exclusão de beneficiária irregular; 9.2. considerar legais as demais concessões de pensão civil, apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/45, 55/58, 69/88, 93/131; 9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/RS. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4527-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4528/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.067/2007-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessada: Maria de Lourdes Jakobowitz – CPF 170.231.069-87 (instituidor de pensão: Pedro Simão Jakobowitz – CPF 017.685.909-82) 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria de Lourdes Jakobowitz, e recusar o registro do ato de fls. 2/4; 9.2. determinar ao NEMS/PR que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao NEMS/PR. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4528-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 80 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4529/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.750/2008-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira – CPF 024.822.295-37 e Kátia Carvalho de Oliveira – CPF 292.641.035-20 (instituidor de pensão: Luiz Eduardo Tayarol Ferreira – CPF 483.360.767-00) 4. Unidade: Gerência Regional de Administração/BA - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira e Kátia Carvalho de Oliveira, apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, e o pagamento integral da VPI, tendo em vista o saneamento das irregularidades apontadas, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/9; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/BA. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4529-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4530/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.755/2008-6. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessada: Maria Adélia Falanga – CPF 785.111.199-49 (instituidor de pensão: Roberto Falanga – CPF 459.006.128-72) 4. Unidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Maria Adélia Falanga, apesar de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 81 conter a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, e o pagamento integral da VPI, tendo em vista o saneamento das irregularidades apontadas, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro do ato de fls. 2/5; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/PR. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4530-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4531/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.149/1999-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame 3. Recorrente (Interessado): Walter Vettore (CPF 025.011.558-15) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a determinação de correção do percentual da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS) para 5% inalterada; 9.2. determinar à Sefip que acompanhe o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4531-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4532/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.626/2005-9 (c/ 1 anexo). 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Auremar Lima Moreira (CPF nº 231.243.003-78); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (CNPJ nº 00.378.257/0001-81), e Prefeitura Municipal de Bom TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 82 Jesus/PB 3.2. Responsável: Auremar Lima Moreira, ex-Prefeito, (CPF nº231.243.003-78). 4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de Bom Jesus - PB. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, de interesse do responsável acima indicado (item 3.2), interposto contra o Acórdão nº 1.428/2008-TCU-1ª Câmara, adotado por este Tribunal em Sessão de 6/5/2008, quando do julgamento de tomada de contas especial de sua responsabilidade, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em face da não comprovação da efetiva aplicação de parcela dos recursos do Convênio nº 90.721/98. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto por Auremar Lima Moreira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.428/2008-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ao recorrente, conhecimento deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4532-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4533/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.649/2007-3. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49). 3.2. Responsável: Sebastião Manoel dos Santos (052.475.354-72). 4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 8. Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza – OAB/PE 5786, Carlos Henrique Vieira de Andrade – OAB/PE 12135, Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior – OAB/PE 17301 e Liliane Cavalcanti Barreto Campello – OAB/PE 20773. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Acórdão nº 505/2008 – 1ª Câmara, resultante da transformação de representação, oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, relatando irregularidades nas obras de construção de casas populares, com recursos do Contrato de Repasse nº 43.612-73 firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Programa Habitar Brasil e o Município de João Alfredo/PE, no ano de 2000. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 83 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “c”, 19 e 23 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, inciso III e § 2º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar irregulares as contas de Sebastião Manoel dos Santos – CPF 052.475.354-72, ex-Prefeito de João Alfredo/PE, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 39.551,70 (trinta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e setenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar de 14/11/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada lei, combinado com o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. indeferir o pedido de realização de vistoria; 9.3. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.5. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à MPU/Procuradoria de República no Estado de Pernambuco e ao responsável. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4533-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4534/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.936/2008-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão civil 3. Interessados: Francisca Lima dos Santos – CPF 238.653.502-91 e Fabio Francesco Lima dos Santos – CPF 017.446.361-84 (instituidor de pensão: Francisco Ferreira dos Santos – CPF 006.884.95249) 4. Unidade: Gerência Regional de Administração (GRA/RR) - MF (CNPJ 00.394.460/0426-50) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Francisca Lima dos Santos e Fábio Francesco Lima dos Santos, beneficiários de Francisco Ferreira dos Santos, e recusar o registro do ato de fls. 2/5; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 84 9.3. determinar à GRA/RR que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujo ato foi considerado ilegal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/RR. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4534-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4535/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.805/2007-4. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (CNPJ 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Paulo Gomes Ventura Chaves (CPF nº 073.571.174-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tacaimbó - PE. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em desfavor do responsável acima indicado, em face de sua omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos federais colocados à disposição da PM de Tacaimbó/PE por aquela autarquia federal, por força do Convênio nº 6782/97 SIAFI nº 332604, no valor de R$ 15.220,10 (quinze mil, duzentos e vinte reais, e dez centavos). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19; e 23, inciso III; da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Paulo Gomes Ventura Chaves, ex-Prefeito, CPF 073.571.174-72, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 15.220,10 (quinze mil, duzentos e vinte reais, e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 26/12/1997, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE; 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 85 monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU); 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; 9.4. com fulcro no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, remeter cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que lhe dão sustentação, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4535-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4536/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.567/2008-2. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessada: Sandra Lobão Cruz – CPF 101.596.817-15 (instituidora de pensão: Maria de Lourdes Lobão Cruz – CPF 025.347.977-00) 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro (NEMS/RJ) – MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Sandra Lobão Cruz, beneficiária de Maria de Lourdes Lobão Cruz, e recusar o registro do ato de fls. 2/5; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao NEMS/RJ que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para: 9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao NEMS/RJ. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4536-42/08-1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 86 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4537/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-004.415/2008-9. 2. Grupo I; Classe Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Djalma Marinho Muniz Falcão (CPF 000.420.131-00) e Ismael Pereira de Azevedo (CPF 005.528.954-15). 4. Entidade: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro em Alagoas – PMDB/AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Alagoas – Secex/AL. 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão, OAB/AL 5.589; Gustavo Ferreira Gomes, OAB/AL 5.865; Savio Lucio Azevedo Martins, OAB/AL 5.074; e Eraldo Firmino de Oliveira, OAB/AL 4.076. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL contra os Srs. Djalma Marinho Muniz Falcão, expresidente do Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro em Alagoas – PMDB/AL, e Ismael Pereira de Azevedo, ex-tesoureiro do mesmo diretório, no período entre 1º/1 e 20/6/2000, em face da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Partidário transferidos para o PMDB/AL no exercício de 2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar os responsáveis Djalma Marinho Muniz Falcão (CPF 000.420.131-00) e Ismael Pereira de Azevedo (CPF 005.528.954-15), solidariamente, ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 29/2/2000 31/3/2000 31/5/2000 30/6/2000 Valor (R$) 37.573,11 11.744,30 676,34 23.452,29 9.2. aplicar ao Sr. Djalma Marinho Muniz Falcão a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de notificação do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Ismael Pereira de Azevedo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87 “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de notificação do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o acompanham, ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para as providências a seu cargo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4537-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4538/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-013.094/2008-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Terezinha Pacífico de Araújo (CPF 339.497.789-34). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do INSS – Ponta Grossa/PR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria de servidora do Instituto Nacional de Seguro Social, Gerência Executiva do INSS – Ponta Grossa/PR, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Terezinha Pacífico de Araújo (CPF 339.497.78934), negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto na Súmula-TCU nº 106; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique à servidora interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. abstenha-se de conceder, de forma integral, a vantagem pecuniária individual a que se refere a Lei nº 10.698/2003, nos casos de aposentadoria com proventos proporcionais; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3. acima, representando a este Tribunal, caso necessário, sem prejuízo de orientar o órgão de origem acerca da possibilidade de emissão de novo ato inicial da interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 88 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4538-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4539/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.603/2003-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Maria Lúcia Pimentel de Assis Moura (falecida), CPF nº 022.330.618-53. 4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem – Cofen. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem, em que a Sra. Maria Fernanda Pessatti de Toledo, na qualidade de advogada da Sra. Maria Lúcia Pimentel Assis Moura, solicita o cancelamento da multa aplicada à responsável, mediante o Acórdão nº 1.323/2006-TCU-1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão nº 3.437/2006-TCU-1ª Câmara, em razão do seu falecimento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. indeferir a presente solicitação; 9.2. restituir os autos à Secex/SP, para fins de adoção das providências de sua alçada, com vistas à cobrança da multa aplicada à Sra. Maria Lúcia Pimentel Assis Moura mediante o Acórdão nº 1.323/2006TCU-1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão nº 3.437/2006-TCU-1ª Câmara; 9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Sra. Maria Fernanda Pessatti de Toledo. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4539-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4540/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.981/2003-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Luiz Pimentel Balestrero (CPF: 451.166.957-00), ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Viana/ES. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Espírito Santo (Secex/ES). 8. Advogada constituída nos autos: Luzinete do Carmo Deolindo, OAB/ES 274-B. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 89 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero, ex-prefeito do Município de Viana/ES, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero ao pagamento da quantia de R$ 156.306,89 (cento e cinqüenta e seis mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 19/8/1997, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. José Luiz Pimentel Balestrero a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Espírito Santo, para adoção das providências a seu cargo; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao Tribunal Federal da 2ª Região – Seção Judiciária do Espírito Santo e ao Juízo de Direito da Comarca da Capital – Juízo de Viana/ES. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4540-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4541/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-020.916/2006-6 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de reexame. 3. Interessada: Maria de Jesus Medeiros (CPF 032.704.757-72). 4. Entidade: Instituto Nacional do Câncer - Inca. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria de Jesus Medeiros contra o Acórdão n° 729/2007 – Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, conhecer do pedido de reexame interposto por Maria de Jesus TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 90 Medeiros, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 729/2007-TCU-1ª Câmara nos seus exatos termos; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Instituto Nacional do Câncer – Inca. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4541-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4542/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-023.387/2008-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Ana Deomera Squarcieri Lunardi (CPF.471.518.460-53); Clélia Pires Oliveira (CPF.179.384.810-68); Dionita Rodrigues da Silva (CPF.510.793.990-20); Lisiane Mariano (CPF.747.026.290-34); Maria de Lourdes Pedroso Moreira (CPF.239.030.580-68); Nelly Barbieri Machado (CPF.366.402.390-00); Sebastião Nazario dos Santos (CPF.120.288.190-49); Tiago Vinicius da Silva (CPF.804.995.620-20); e Vera Maria Almeida Minossi (CPF.927.452.370-04). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do INSS/MPS – Canoas/RS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (Gerência Executiva do INSS – Canoas/RS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar ilegal o ato de fls. 2/5, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 considerar legais os atos de fls. 10/13, 19/21, 31/34, 35/38, e 39/42, ordenando-lhes os respectivos registros; 9.3. com fulcro nos mesmos dispositivos mencionados nos subitens anteriores acrescidos do artigo 6°, §§ 1° e 2°, da Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007, considerar legal ato de fls. 14/18, ordenando-lhe o respectivo registro, ressalvando que o pagamento da gratificação bienal, inserida no ato em apreço, não mais subsiste; 9.4. considerar, com fundamento no artigo 7° da Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007, prejudicada, por perda do objeto, a apreciação do ato de fls. 26/30; 9.5. nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados; 9.6. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que: 9.6.1. comunique os interessados a respeito deste acórdão, alertando aqueles arrolados no subitem 9.1. supra que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação desta deliberação, caso os recursos não sejam providos; 9.6.2. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 91 pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.7. orientar o Instituto Nacional do Seguro Social (Gerência Executiva do INSS – Canoas/RS) no sentido de que poderá emitir novo ato de concessão de pensão civil, livre da irregularidade apontada nestes autos, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal; 9.8. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas determinadas no subitem 9.6 supra, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.9. determinar o arquivamento deste processo. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4542-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4543/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 009.296/2008-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Maria das Dores Rodrigues Pereira. 4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisa aposentadoria concedida pelo Comando da Marinha, tendo como beneficiária a Sra. Maria das Dores Rodrigues Pereira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a aposentadoria em favor da Sra. Maria das Dores Rodrigues Pereira, recusando registro ao ato de n. 1-034560-4-04-1996-000497-2; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada mencionada no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique a interessada de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertandoa de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4543-42/08-1. 13. Especificação do quorum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 92 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4544/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-016.411/2008-2. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Marly Pereira Villar, Rosana Castilho de Figueiredo Mendes, Maria José de Paula, Bruna Figueiredo de Oliveira, Bianca de Figueiredo Mendes, Matheus Antunes de Figueiredo Mendes, Shana Karina de Paula Mendes, Alzenina Duarte Moreira, Carolina Lutz Machado, Maria Marta Pignaton Ravani, Cleyton Carlos Pignaton Ravani, Mirian Nasare Melo Oliveira, Hélio Divino Oliveira, Raquel Botelho Cabral, Maria da Graça Aby Azar Ribeiro, Aline Aby Azar Ribeiro, Ecilda Muniz de Carvalho, Vanda Mallet, Thiago Batista da Rocha, Maria de Fátima Pardal da Silva, Railany Cristina Pardal da Silva, Raniery Pardal da Silva, Raul Cledson Pardal da Silva, Tereza Ângela Furtado, Maria da Silva Furtado, Madalena Maria da Silva, Neuza Almeida da Silva, Enilce Maria das Graças Barbosa Dias, Elisângela Cristina Barbosa Dias, Antônio de Oliveira Magalhães, Neide Pereira de Oliveira, Cássia Maria Portela, Paulo Sérgio Julianelli Júnior, Fábio Julianelli, Márcia Maria Lourenço Muradi, Alessandra Lourenço Machuca, Arestina Rosa Pacheco e Elvira Candeo. 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de concessão de pensão civil a beneficiários de ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as pensões civis instituídas em favor dos beneficiários a seguir discriminados, autorizando o registro dos atos correspondentes: Marly Pereira Villar, ato de n. 1-032701-0-05-2002000045-6; Rosana Castilho de Figueiredo Mendes, Maria José de Paula, Bruna Figueiredo de Oliveira, Bianca de Figueiredo Mendes, Matheus Antunes de Figueiredo Mendes e Shana Karina de Paula Mendes, ato de n. 1-032701-0-05-2002-000180-0; Alzenina Duarte Moreira, ato de n. 1-032701-0-05-2002000002-2; Carolina Lutz Machado, ato de n. 1-032701-0-05-2005-000124-8; Maria Marta Pignaton Ravani e Cleyton Carlos Pignaton Ravani, ato de n. 1-032701-0-05-2005-000024-1; Mirian Nasare Melo Oliveira e Hélio Divino Oliveira, ato de n. 1-032701-0-05-1999-000009-3; Raquel Botelho Cabral, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000048-1; Maria da Graça Aby Azar Ribeiro e Aline Aby Azar Ribeiro, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000014-7; Ecilda Muniz de Carvalho, ato de n. 1-032701-0-05-2005-220022-1; Vanda Mallet e Thiago Batista da Rocha, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000045-7; Maria de Fátima Pardal da Silva, Railany Cristina Pardal da Silva, Raniery Pardal da Silva e Raul Cledson Pardal da Silva, ato de n. 1-032701-0-05-2002-000083-9; Madalena Maria da Silva e Neuza Almeida da Silva, ato de n. 1032701-0-05-2002-000209-2; Enilce Maria das Graças Barbosa Dias e Elisângela Cristina Barbosa Dias, ato de n. 1-032701-0-05-1998-000020-3; Antônio de Oliveira Magalhães, ato de n. 1-032701-0-05-1998000034-3; Neide Pereira de Oliveira, ato de n. 1-032701-0-05-1998-000054-6; Cássia Maria Portela, Paulo Sérgio Julianelli Júnior e Fábio Julianelli, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000044-9; Márcia Maria Lourenço Muradi e Alessandra Lourenço Machuca, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000026-0; e Arestina Rosa Pacheco, ato de n. 1-032701-0-05-2002-000152-5; 9.2. considerar ilegais as pensões civis instituídas em nome das seguintes beneficiárias, recusando o registro dos atos correspondentes: Tereza Ângela Furtado e Maria da Silva Furtado, ato de n. 1-032700-205-2000-000059-0; e Elvira Candeo, ato de n. 1-032700-2-05-1999-000081-6; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 93 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias mencionadas no subitem 9.2 supra, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos a que se refere o subitem 9.2, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. comunique às interessadas mencionadas no subitem 9.2 acima a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.4.1 retro, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4544-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4545/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.034/2008-0. 2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Nilson da Rocha Brito, CPF 103.225.157-34. 4. Entidade: Município de Santa Luzia/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Funasa, em desfavor de Nilson da Rocha Brito, ex-Prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Santa Luzia/BA, por intermédio do Convênio n. 3.219/2001, não tendo restado caracterizada a execução do objeto pactuado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Nilson da Rocha Brito, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 02/07/2002 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Nilson da Rocha Brito a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1. e 9.2 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4545-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4546/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 020.884/2008-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessadas: Sara Meireles de Paula e Yara Meireles de Paula. 4. Órgão: Fundação Nacional do Índio – Funai. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato pensão civil instituída pelo Sr. Emi de Paula e Sousa, ex-servidor da Fundação Nacional do Índio – Funai, em benefício da viúva, Yara Meireles de Paula, e da filha, Sara Meireles de Paula. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil de n. 1-048540-6-05-2005-000028-9 relativamente às beneficiárias Sara Meireles de Paula e Yara Meireles de Paula, recusando-se-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Nacional do Índio - Funai que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique às interessadas do ato considerado ilegal a respeito desta deliberação, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. alertar à Fundação Nacional do Índio - Funai, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, a respeito da possibilidade de emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas neste processo, para que seja submetido a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do referido Regimento Interno; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3.1 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4546-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 95 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4547/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-024.264/2006-3. 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT/CE. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por membro do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, acerca de possível irregularidade, cometida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e por sua Desembargadora Presidente, relativa a atos de nomeação, posse e exercício, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, de candidata que não exercera atividade jurídica, por, pelo menos, três anos, em descumprimento ao art. 93, inciso I, da Constituição Federal, bem como às Resoluções Administrativas do TST que dispõem sobre a realização de concursos para preenchimento de vagas na magistratura laboral. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e ao Representante; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4547-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4548/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-025.464/2007-7 (c/ 1 volume). 2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Judith Paixão de Azevedo, CPF n. 446.032.907-72. 4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça, tendo como responsável a Sra. Judith Paixão de Azevedo, em decorrência da percepção irregular de proventos, nos anos de 1992 a 1996, mediante a utilização de certidão falsa de tempo de serviço. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 96 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, 23, inciso III, todos da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Judith Paixão de Azevedo, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas discriminadas, até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Data 04/05/1992 29/05/1992 30/06/1992 31/07/1992 31/08/1992 1º/10/1992 30/10/1992 1º/12/1992 31/12/1992 1º/02/1993 26/02/1993 31/03/1993 30/04/1993 31/05/1993 30/06/1993 30/07/1993 31/08/1993 30/09/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 27/05/1994 28/06/1994 30/07/1994 30/08/1994 30/09/1994 30/10/1994 30/11/1994 30/12/1994 24/01/1995 16/02/1995 22/02/1995 20/03/1995 20/04/1995 28/04/1995 22/05/1995 31/05/1995 20/06/1995 30/06/1995 Moeda Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Valor 522.106,40 975.840,38 967.704,18 954.967,30 1.425.586,67 1.627.526,04 1.628.486,15 4.164.345,91 2.189.941,56 4.515.146,98 5.438.144,99 6.733.303,41 6.723.726,21 12.376.193,48 17.457.840,18 19.167,13 45.085,63 37.676,40 59.523,15 92.138,15 52.471,98 159.231,70 177.594,12 277,88 302,31 306,95 498,27 229,15 214,86 243,24 226,83 241,46 357,31 294,22 133,87 346,83 348,28 103,94 199,10 104,24 198,47 122,76 407,98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20/07/1995 1º/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 97 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 103,94 182,77 103,94 597,50 137,77 308,86 137,77 306,17 137,77 591,42 133,87 744,79 133,87 298,55 254,10 133,87 254,10 133,87 254,10 133,87 254,10 133,87 477,22 93,70 177,88 9.2. aplicar à Sra. Judith Paixão de Azevedo a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4548-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4549/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-025.484/2007-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Hulda Pacheco Val, CPF n. 506.510.727-00. 4. Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 98 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça contra a Sra. Hulda Pacheco Val, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, em face do recebimento indevido de proventos de aposentadoria obtida mediante apresentação de certidão de tempo de serviço com declaração falsa, expedida pelo Posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Hulda Pacheco Val, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Valor 41.258,83 1.467.618,91 1.772.860,90 1.762.351,72 2.618.372,20 3.327.968,08 3.518.469,19 9.309.348,79 4.744.119,15 9.435.456,79 13.928.333,27 15.721.465,90 16.283.945,90 28.041.468,26 32.414.371,70 40.935,34 93.268,84 71.541,09 128.828,33 193.400,85 122.779,11 322.523,03 323.881,52 16,58 192,32 670,19 240,40 391,73 242,32 869,53 262,43 544,66 262,43 Data 04/05/1992 29/05/1992 30/06/1992 31/07/1992 31/08/1992 1º/10/1992 30/10/1992 1º/12/1992 31/12/1992 01/02/1993 26/02/1993 31/03/1993 30/04/1993 31/05/1993 30/06/1993 30/07/1993 31/08/1993 30/09/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 1º/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 99 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 572,11 262,43 1.093,33 262,43 1.737,08 262,43 587,18 262,43 503,27 262,43 503,27 262,43 515,19 262,43 503,27 262,43 940,66 183,70 352,29 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 9.2. aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4549-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4550/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.859/2007-2 2. Grupo I – Classe II. Natureza: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Orlando Lopes de Brito, CPF n. 235.529.137-34. 4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, extinta. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça, em nome do Sr. Orlando Lopes de Brito, ex-servidor da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, pelo recebimento indevido de proventos nos períodos de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 100 10/05/1993 a 12/07/1994 e 07/06/1995 a 21/07/1996, decorrente de sua aposentadoria irregular, mediante a utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Orlando Lopes de Brito, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Valor Histórico Cr$ 38.014.059,91 Cr$ 63.622.986,61 Cr$ 85.079,30 CR$ 214.738,40 CR$ 141.609,18 CR$ 176.265,80 CR$ 475.160,45 CR$ 271.705,04 CR$ 616.549,22 CR$ 709.571,49 CR$ 730.211,65 CR$ 1.019.797,69 CR$ 1.626.766,70 CR$ 2.694.693,51 R$ 343,41 R$ 423,06 R$ 693,82 R$ 528,83 R$ 884,84 R$ 531,54 R$ 2.275,92 R$ 669,66 R$ 1.165,73 R$ 669,66 R$ 1.226,62 R$ 669,66 R$ 3.067,09 R$ 695,35 R$ 3.669,34 R$ 695,35 R$ 1.330,58 R$ 695,35 R$ 1.262,41 R$ 727,70 R$ 1.113,62 R$ 727,70 R$ 1.402,55 R$ 727,70 R$ 1.127,63 Data de ocorrência 31/05/1993 30/06/1993 30/07/1993 31/08/1993 30/09/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 27/05/1994 28/06/1994 30/07/1994 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO R$ R$ R$ R$ 101 727,70 2.340,47 509,39 808,50 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 9.2. aplicar ao Sr. Orlando Lopes de Brito a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4550-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4551/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.868/2007-2. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Suzete Terezinha Ribeiro, CPF 017.846.459-74; Francielle Ribeiro Fernandes, CPF 005.619.509-54; Stefanie Karine Caminha, CPF 005.184.869-40; e Luiz Marcelo Caminha Alves, CPF 006.041.229-18. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a ato inicial de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicado o exame de mérito do ato n. 2-077880-5-05-1997-000007-0, em face do esgotamento do prazo revisional a que alude o art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. determinar à Sefip que restitua o presente processo ao órgão de origem, para arquivamento. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4551-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 102 ACÓRDÃO Nº 4552/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 022.891/2006-4. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Luis Augusto Richa Ferreira Valle, CPF 785.657.587-53; Maltez Ferreira Cordeiro, CPF 383.942.197-72; e Vicente Costa Freitas, CPF 348.007.607-63. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Luis Augusto Richa Ferreira Valle, Maltez Ferreira Cordeiro e Vicente Costa Freitas e recusar o registro dos atos de ns. 2-078690-5-04-2005000039-9, 2-078690-5-04-2006-000019-7 e 2-078690-5-04-2006-000023-5; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula n. 106 do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que: 9.3.1. dê ciência aos interessados mencionados no subitem 9.1 acima a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada nestes autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do referido Regimento Interno; 9.5. determinar à Sefip que verifique o cumprimento da medida indicada no subitem 9.3.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4552-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4553/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 025.087/2007-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Angela Barbi Resende, Cleide Helena Zahan Lacerda, Franklin Pereira de Almeida, Inês Teixeira de Araújo, Mariza Maria Pires Fonseca e Plínio Veiga. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral em Minas Gerais – TRE/MG 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 103 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisa aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral em Minas Gerais – TRE/MG, tendo como beneficiários Angela Barbi Resende, Cleide Helena Zahan Lacerda, Franklin Pereira de Almeida, Inês Teixeira de Araújo, Mariza Maria Pires Fonseca e Plínio Veiga. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as alterações nas aposentadorias de Franklin Pereira de Almeida, Mariza Maria Pires Fonseca e Plínio Veiga, autorizando o registro dos atos de ns. 2-077790-6-04-2007-000004-0, 2-077790-6-04-2007-000003-1 e 2-077790-6-04-2006-000013-6; 9.2. destacar os atos de aposentadoria de Angela Barbi Resende, Cleide Helena Zahan Lacerda e Inês Teixeira de Araújo, para autuação em processo apartado, autorizando-se, desde já, a realização das diligências necessárias com vistas a verificar se os proventos dos interessados sob análise estão sendo calculados com base na remuneração contributiva aos regimes de previdência própria e geral, na forma prevista na Medida Provisória n. 167/2004, convertida na Lei n. 10.887/2004. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4553-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4554/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-015.393/1999-2 (com 2 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho/MT 4. Recorrente: Arlete Cunha Santos (CPF 019.706.902-91) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Dulce Helena Gahyva (OAB/MT 7699), Laura Aparecida Machado Alencar (OAB/MT 4.639) e Amario Cassimiro da Silva (OAB/DF 6603) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela Sra. Arlete Cunha Santos, contra o Acórdão nº 2.640/2005-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegais alterações de aposentadoria de servidores da Delegacia Regional do Trabalho/MT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4554-42/08-1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 104 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4555/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.349/2008-4 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Órgão: Ministério da Saúde 4. Interessados: Adolfo Moreira Gigliotti (CPF 451.794.416-68), Ana Alice Dias (CPF 346.918.397-04), Andrea da Silva Fittpaldi (CPF 052.027.097-57), Benedita Franklin de Lima (CPF 245.512.951-91), Célia Dourado dos Santos (CPF 426.957.242-68), Cleyton Silva de Lima (CPF 001.801.541-76), Dayse Rodrigues Manso (CPF 009.457.371-90), Eunice Cardoso (CPF 252.510.317-34), Emir Barcelos de Goes (CPF 057.489.683-04), Francisca Leide Arruda Goes (CPF 463.837.433-68), Georgina Célia Júnior de Souza (CPF 662.159.437-20), Isael Silva de Souza Filho (CPF 003.927.491-81), Iva Moreira Gigliotti (CPF 277.841.856-34), Lia da Fonseca Botelho de Carvalho (CPF 777.027.947-04), Luiz Augusto Botelho de Carvalho (CPF 757.574.357-04), Luiza Cavalcante Borges (CPF 554.692.213-34), Maria Conceição da Silva (CPF 602.465.377-87), Maria Ferreira de Oliveira (CPF 674.971.015-87), Raimundo Paraguassu Lemos (CPF 041.908.313-87), Remari Rodrigues Manso (CPF 480.353.781-04), Rita Alves de Oliveira (CPF 244.635.151-49), Rosa Maria da Silva (CPF 505.582.691-68), Ruth Arruda Goes (CPF 660.212.943-00) e Zoraida da Silva Fittpaldi (CPF 069.758.537-97) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Ministério da Saúde, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Adolfo Moreira Gigliotti, Ana Alice Dias, Andrea da Silva Fittpaldi, Benedita Franklin de Lima, Célia Dourado dos Santos, Cleyton Silva de Li ma, Dayse Rodrigues Manso, Eunice Cardoso, Emir Barcelos de Goes, Francisca Leide Arruda Goes, Georgina Célia Júnior de Souza, Isael Silva de Souza Filho, Iva Moreira Gigliotti, Lia da Fonseca Botelho de Carvalho, Luiz Augusto Botelho de Carvalho, Luiza Cavalcante Borges, Maria Conceição da Silva, Maria Ferreira de Oliveira, Raimundo Paraguassu Lemos, Remari Rodrigues Manso, Rosa Maria da Silva, Ruth Arruda Goes e Zoraida da Silva Fittpaldi e autorizar o registro dos atos de fls. 2/9, 14/16, 26/61 e 69/72; 9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Rita Alves de Oliveira e recusar o registro do ato de fls. 62/65; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 105 9.5. esclarecer que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4555-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4556/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.355/2008-1. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná 4. Interessados: José Manosso (CPF 080.074.209-59) e Maria Liliane Vieira de Souza (CPF 844.489.119-34) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Maria Liliane Vieira de Souza e autorizar o registro do ato de fls. 2/4; 9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de José Manosso e recusar o registro do ato de fls. 5/7; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo beneficiário, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.4. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4556-42/08-1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 106 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4557/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-017.473/2005-5 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4. Recorrente: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, representado por sua Presidente em exercício, Desembargadora Assusete Magalhães 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase processual, examina-se pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, representado por sua Presidente em exercício, Desembargadora Assusete Magalhães, contra o Acórdão nº 2.942/2006-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria a Eldimar Guida de Miranda, determinando o registro do ato de fls. 2/7 do volume principal; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4557-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4558/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-018.134/2008-0 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsável: 3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura Municipal de Oiapoque - AP (05.990.445/0001-80) 3.2. Responsável: Francisco Milton Rodrigues (009.970.565-68), ex-prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Oiapoque/AP 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: 7ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Constantino Augusto Tork Brahuna Júnior (OAB/AP nº 1051); Marcelo da Silva Leite (OAB/AP nº 999); Ruben Bemerguy (OAB/DF nº 192); Luiz Esteves Assunção (OAB/DF 10.820); Jean Carlo dos Santos Ferreira (OAB/AP nº 633) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 107 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Francisco Milton Rodrigues, ex-prefeito de Oiapoque/AP, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município por meio do Convênio nº 1808/2001 (Siafi nº 440301), que teve por objetivo promover a execução de sistemas de abastecimento de água. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, § 6º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, condenando o responsável ao pagamento da quantia original de R$ 193.693,27 (cento e noventa e três mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 06/05/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – Funasa; 9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente se paga após o seu vencimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4558-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4559/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-019.730/2008-8 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul – MAPA 4. Interessado: Alcino da Silva Ventura (CPF 143.659.790-00) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria a Alcino da Silva Ventura, servidor inativo vinculado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul – MAPA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria de fls. 2/6, em favor de Alcino da Silva Ventura, negando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula TCU nº 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 108 9.3.1. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esse não seja provido; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento decorrente do ato concessório, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. esclarecer o interessado em relação à possibilidade de retorno à atividade, para completar o tempo de serviço requerido para a aposentadoria; 9.4. esclarecer a unidade jurisdicionada que a concessão poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos, representando ao TCU em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4559-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4560/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-026.893/2006-7 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Mário Takehiko Issaka (ex-prefeito) – CPF 916.238.128-87 e RFOC – Construção, Pavimentação e Serviços Ltda. – CNPJ 01.847.093/0001-57 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Paranaíta/MT 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 7ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em decorrência da aprovação parcial da execução do Convênio nº 464/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar solidariamente o Sr. Mário Takehiko Issaka e a empresa RFOC – Construção, Pavimentação e Serviços Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 14.529,49 (catorze mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 10/07/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar individualmente ao Sr. Mário Takehiko Issaka e à empresa RFOC – Construção, Pavimentação e Serviços Ltda. multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 109 das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4560-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4561/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.629/2007-8. 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina 4. Recorrentes: Eliana Nascimento de Ávila Schirmer (CPF 343.586.767-15) e Anita Brognoli Frederico (CPF 459.229.699-00) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Augusto P. Alvarenga (OAB/SC nº 17.577-B), Luís Fernando Silva (OAB/SC nº 9.582), Márcio Locks Filho (OAB/SC nº 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC nº 14.271), Gustavo A. P. Goulart (OAB/SC nº 19.171), Rafael dos Santos (OAB/SC nº 21.951) e Emmanuel Martins (OAB/SC nº 23.080) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pelas inativas Eliana Nascimento de Ávila Schirmer e Anita Brognoli Frederico contra o Acórdão nº 807/2008TCU-1ª Câmara, que deliberou, entre outros, pela ilegalidade dos atos de concessão de aposentadoria das recorrentes, em razão da inclusão integral das gratificações GDASST, GESST e da vantagem pecuniária individual em proventos proporcionais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4561-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 110 ACÓRDÃO Nº 4562/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-006.955/2004-8 (com 5 anexos e 1 volume de anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Kilombo – Organização Negra do Rio Grande do Norte 4. Recorrente/Responsável: Elizabeth Lima da Silva (coordenadora executiva, CPF nº 200.875.60410) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN nº 5.553) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de reconsideração interposto ao Acórdão nº 3.634/2007-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 26, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer deste recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. autorizar o pagamento parcelado do débito e da multa consignados no Acórdão nº 3.634/20071ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, observadas as condições descritas no art. 217 do Regimento Interno do TCU; e 9.3. notificar a recorrente, com o envio de cópia deste acórdão, relatório e voto. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4562-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs TC018.453/2002-2, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo; TC-000.967/2007-6, TC-024.629/2008-2, TC-024.749/2007-2 e TC-025.694/2008-5, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; TC-006.649/2002-8, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e TC-015.757/2008-3, cujo relator é o Auditor Marcos Bemquerer Costa. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Colegiado. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário da Primeira Câmara em substituição Aprovada em 20 de novembro de 2008. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 111 ANEXO I DA ATA Nº 42, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos de nºs 4357 a 4520 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 45/2008 – 1ª Câmara Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA ACÓRDÃO Nº 4357/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.920/2006-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sergio Waldemiro Agostini (194.144.989-15) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SC - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4358/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.963/2006-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Irene Gomes de Oliveira (074.801.134-04); Noemia Hermogenes do Nascimento (067.159.234-34) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4359/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 112 benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.274/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucio Theodoro Jorge (097.274.507-68); Tadeu Djacir e Vasconcelos Portela (030.091.813-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4360/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.276/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fidelcino Antonio André (158.954.675-04) 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4361/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.957/2008-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alfredo de Camargo (009.233.971-91); Bianor Antunes de Siqueira (001.898.551-34); Emília Silva Cardoso (030.246.101-97); Esther Cordeiro Pereira da Silva (024.915.597-49); Evódio Bernardino (037.323.471-68); Joaquim Augusto da Rocha (000.462.801-20); José Arthur Matte Filho (000.555.811-53); João Canindé Tolentino Ribeiro (009.732.621-68); Maria Aldisa Anselmo (032.510.711-49); Nivaldo Rodrigues de Moraes (000.368.031-20); Robério Siqueira de Menezes (010.585.251-15); Tarciso da Silva Marques (074.335.731-00); Wilma Princivalli de Almeida Campos (143.807.571-53) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados - CD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4362/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c os itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário e nos termos do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 113 art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de seis atos de concessão, assim como legais para fins de registro os demais atos a seguir relacionados, fazendo as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.635/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alexandre de Paula Dupeyrat Martins (116.759.427-49); Alfredo Calza (046.722.591-53); Antônio Aurélio de Figueiredo (115.053.701-91); Antônio Cesar Ferraz (001.806.53172); Antônio Jose de Souza Machado (036.149.995-72); Antônio Manoel Madeira (009.584.251-91); Antônio de Assis Silva (010.546.001-04); Armando Pereira da Silva (185.158.001-87); Armênio Ferreira Pinto (085.532.381-72); Elias Alves Nascimento (033.391.811-87); Francisco Evaristo de Paiva (073.137.211-53); José Ribamar de Andrade (023.168.461-49); Lindamar Alves Aguileras (114.306.80172); Lucy Gonçalves Martins de Oliveira (098.805.421-34); Manoel Rodrigues de Sousa (009.846.04120); Neila Yara Michiles Bono (026.958.712-87); Reginaldo Vieira (042.346.771-91); Renato Quintino de Oliveira (001.978.151-20); Vicente Fernandes (046.791.641-15) 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal - SF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria de Alfredo Calza, Armando Pereira da Silva, Lindamar Alves Aguileras, Lucy Gonçalves Martins de Oliveira e Neila Yara Michiles Bono, haja vista o falecimento dos inativos. 1.6. Considerar prejudicada, por inépcia dos atos, a apreciação de mérito das alterações da aposentadoria de Manoel Rodrigues de Sousa, já que as parcelas de quintos não correspondem às funções comissionadas informadas no campo “discriminação dos tempos em função comissionada”. 1.7. Considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão constantes dos autos. 1.8. Determinar ao Senado Federal que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento de novos atos de alteração da aposentadoria de Manoel Rodrigues de Sousa, via Sistema Sisac, com a correção das falhas e omissões nas informações prestadas e cadastradas nos formulários de concessão acerca da incorporação de parcelas de quintos. 1.9. Determinar à Sefip que: 1.9.1. adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa ao encaminhamento de novos atos corrigindo os que tiveram a apreciação de mérito considerada prejudicada, por inépcia; 1.9.2. faça permanecer no sistema Sisac todos os atos cuja análise de mérito vier a ser considerada prejudicada, mesmo após a disponibilização, no sistema, dos novos atos corrigidos. ACÓRDÃO Nº 4363/2008 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.853/2006-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Flávio Caparucho de Melo Franco (032.992.367-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4364/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 114 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.843/2008-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Antônia de Meira (812.998.348-68); Maria do Amparo Costa Medeiros Moura (153.889.301-06); Mariana Gonçalves da Silva (252.964.427-68); Miguel Ferreira (405.427.00778); Nilson de Azevedo Vianna (297.343.477-72); Ricardo Cazeiro Castro (200.665.037-87); Vera Lucia Soares Salarini (361.347.757-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4365/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.102/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Torres de Amorim (014.779.353-04) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Ceará Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4366/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de três atos de concessão e julgar legal para fins de registro o outro ato a seguir relacionado, fazendo as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.371/2006-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Benito José Fassanaro (015.229.492-91); Ivanete Borges da Silva (231.181.05291); Maria das Graças Uchôa Natrodt (017.980.492-87); Rita da Costa Menezes (027.873.692-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RR - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Considerar prejudicada, por inépcia dos atos, a apreciação de mérito das aposentadorias de Benito José Fassanaro, Ivanete Borges da Silva e Maria das Graças Uchôa Natrodt, em decorrência das inconsistências entre os tempos de serviço para aposentadoria informados no campo 28 dos formulários de concessão e as discriminações dos tempos de serviços e averbações lançadas no respectivo anexo 1, assim como do erro de preenchimento da data de vigência do ato de interesse de Benito José Fassanaro. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 115 1.6. Considerar legal para fins de registro o ato de concessão de Rita da Costa Menezes. 1.7. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento de novos atos de aposentadoria Benito José Fassanaro, Ivanete Borges da Silva e Maria das Graças Uchôa Natrodt, via Sistema Sisac, com a correção das falhas e omissões nas informações prestadas e cadastradas nos formulários de concessão acima detalhadas. 1.8. Determinar à Sefip que: 1.8.1. adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa ao encaminhamento de novos atos corrigindo os que tiveram a apreciação de mérito considerada prejudicada, por inépcia; 1.8.2. faça permanecer no sistema Sisac todos os atos cuja análise de mérito vier a ser considerada prejudicada, mesmo após a disponibilização, no sistema, dos novos atos corrigidos. ACÓRDÃO Nº 4367/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCUPlenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.456/2006-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Orquídea Alves Ferreira (013.988.902-78) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AP - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AP que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato da inicial da aposentadoria da inativa constante deste processo, para apreciação por este Tribunal, com o lançamento de todos os dados necessários à sua análise, informando corretamente o tempo de serviço que deverá estar de acordo com as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac. ACÓRDÃO Nº 4368/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.470/2007-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Deusdedit Miranda (022.256.467-91); Hilda Rodrigues Soares (102.423.331-68); José Araújo Filho (003.421.651-00); Paulo Gutemberg Santana (097.364.091-04); Valdo Pereira dos Santos (296.231.461-91) 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal - Sf 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4369/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 116 algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, ACORDAM em: 1. Processo TC-027.518/2007-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Affif Coury Chaqui Pimenta (050.696.025-00); Ana Maria Andrade da Cruz (072.718.405-91); Antonio Secundo de Souza (152.047.075-49); Luiz Fernando Velloso Macedo (000.986.125-49); Orlando Liuth (394.660.517-68); Otavio Fonseca de Azevedo Filho (025.613.795-15) 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5 Considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos, em favor de: 1.5.1 - Affif Coury Chaqui Pimenta (fls. 1/5); 1.5.2 - Luiz Fernando Velloso Macedo (fls. 16/20); 1.5.3 - Otávio Fonseca de Azevedo Filho (fls. 26/30). 1.6. Considerar legais e ordenar o registro dos atos de concessão em favor dos servidores a seguir relacionados, em virtude da constatação, em pesquisa no Siape, de que as vantagens incluídas nos proventos, apresentadas em parcelas destacadas no Sisac, contrariando o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, já estão sendo pagas, desde janeiro de 2007, em parcela única: 1.6.1 - Ana Maria Andrade da Cruz (fls. 6/15); 1.6.2 - Orlando Liuth (fls. 21/25). 1.7. Determinar ao órgão de origem que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante dos atos relacionados no item anterior; 1.8. Determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. ACÓRDÃO Nº 4370/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCUPlenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.543/2007-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Rodrigues de Santiago (032.040.062-04) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, pecuária e Abastecimento no Pará Mapa, que providencie o envio de novo ato a este Tribunal, pelo sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, atentando para o seu correto preenchimento, informando corretamente o tempo de serviço, averbações e licenças consideradas para a concessão da aposentadoria, de forma que o somatório coincida com o campo “tempo de serviço para aposentadoria”. ACÓRDÃO Nº 4371/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 117 1. Processo TC-020.928/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Trindade Leal (585.923.770-72); Eduardo da Silva Barreto (504.056.325-68); Hélia Alves de Mendonça (731.584.376-00); Joceli Souza Lisboa (945.941.206-87); Jose David Lins de Araujo (047.517.444-53); Luis Augusto Cuglieri Ferreira (139.459.628-62); Wilkson Oliveira Rezende (043.592.686-10) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4372/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.930/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Knewitz Levy (485.052.260-20); Antonio Carlos Pias de Castro (937.785.110-68); Klerysson da Costa Santana (936.176.315-68); Olavo Pimentel (966.042.807-30) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4373/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.937/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alan Augusto dos Reis (552.951.261-53); Janaine Souza Saraiva (641.402.70144); Katia Simone Marsicano Correa (317.250.741-68); Lusete Arantes Theodoro Rocha (289.505.85120); Mauricio Facanha Pinheiro (460.039.913-72); Sergio de Oliveira Procopio (148.735.958-60); Sheylla Viana Soares (021.541.254-09); Virginia de Souza Alvares (915.382.896-87) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4374/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.533/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 118 1.1. Interessados: Carla Machado Barreiros (713.568.191-68); Iractan Cruz de Queiroz (014.162.011-06); Jesse de Freitas Soares (010.902.131-23); Reinaldo do Espirito Santos das Neves (705.108.651-00); Vitor Sampaio Brigido (723.174.341-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4375/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.145/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adrualdo de Lima Catão (008.182.054-23); Aldiane Tenorio de Almeida (050.547.944-33); Carlisson Borges Tenório Galdino (032.062.454-43); Cleide Vasconcelos Dantas (194.429.473-20); Daniel Gomes Coimbra (045.808.904-42); Deywid Wagner de Melo (044.934.044-93); Edmundo Guilherme de Almeida Gomes (777.519.814-15); Edson Mario de Alcantara Junior (759.133.804-87); Fabiano Augusto de Medeiros Muniz (026.167.654-70); Gastão Alves Costa Junior (700.918.544-15); Janaina Freire Diegues (001.021.414-36); José Antônio Morais Martins (480.991.12504); José Arthur Ferreira Moura (060.696.784-27); Joyce Carolina Lins Guilhermat (056.467.894-51); Leandro dos Santos Gonçalves (042.932.604-12); Lidiane Soares Renovato (041.281.484-66); Luciana Lima Araújo (479.150.644-87); Mario Batista Gomes (008.031.194-61); Roque Ricardo Rodrigues Soriano (177.432.814-34); Shirlen Maria Santos Bezerra (007.468.894-45); Thiago Alex Araujo Menezes (043.322.634-05); Érica Ramos de Albuquerque (026.470.184-48) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4376/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.384/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Canedo de Magalhães (026.000.297-61); Alexandre Fidelis Satildes (585.495.951-87); Andreia Brasileiro Flausino (031.930.446-95); Bianca Andrade Benedeti (000.772.111-03); Bruno Alvares da Cunha de Azeredo Braga (055.154.307-86); Camila Celeste Brandão Ferreira Itavo (272.457.738-82); Claudia Regina Ferreira da Silva (476.000.551-04); Dalci de Jesus Bagolin (420.586.861-87); Diego Ghedini Gheller (000.565.940-03); Evandro Pedrollo de Assis (522.798.631-20); Fabiola Cristiane Alves Davy (002.597.491-25); Fabiola Sangiorgio (003.364.959-60); Giovana Campos de Almeida (705.619.311-00); Guilherme Reis Codo Dias (054.403.506-24); Gustavo Mendes Cantarino (083.289.617-92); Hellen Martins da Quinta Simões (220.204.668-21); Isana Souza Silva (856.534.111-91); Joceli Souza Lisboa (945.941.206-87); Lizie Pereira Buss (826.763.130-53); Luiz Otavio Amaro da Silveira Silveira (498.221.280-53); Marcelo Augusto Barbosa Figueiredo Alves (247.690.018-43); Marcelo Zanconato Pinto (795.956.186-91); Marcio Antonio Rampazzo (027.408.49966); Marcio Henrique Micheletti (610.114.281-72); Marcos Zorzetto Menocci (062.109.878-77); Marcus Vinicius Gouvea (076.409.967-16); Maria Carla dos Santos Magalhães (959.582.237-04); Mateus TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 119 Carvalho Silva Araujo (054.913.626-62); Paulo Rogerio Parente Dias (194.588.878-44); Raquel Mortari Gimenes (042.229.569-88); Reini Braga Moreira (220.029.758-09); Renata Yuri Tamada (156.475.20898); Rosane da Conceição Fabiano Mendes (052.320.357-89); Silvio Carlos Duarte Miguel (245.686.57822); Ubiratan Figueredo Rocha (104.498.171-72); Wanderson Clay Porcino Silva (082.325.307-40) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4377/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.390/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Evie dos Santos de Sousa (897.000.314-20); Karin Beatriz Germendorff (815.087.191-87); Leonardo Scherer Araujo (731.146.770-53) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4378/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.118/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Mathias Alves (054.501.687-80); Andreza de Franca Assuncao (119.595.057-85); Antonia das Gracas Ferreira de Oliveira (001.868.697-46); Antonio Marcos Xavier de Araujo (104.126.437-23); Bruno Henrique Santos da Silva (057.634.557-11); Carla da Luz Costa da Silva (035.419.117-94); Carlos Alberto da Silva Gomes (639.107.647-20); Cassiano Ricardo Marinho (081.702.017-99); Cassio Fernandes Lindote (122.228.057-40); Daniele Fernandes Lyra (058.953.09763); Danielle Cristina do Nascimento Goncalves (111.606.637-85); Eriko Mauricio Santos de Oliveira (056.608.857-64); Fabiano Hill da Silva (094.384.627-75); Filipe Bento Ribeiro de Souza (122.336.58752); Flavia Cristina Bastos Souza da Silva (080.625.887-00); Flavio Batista Bento (104.879.427-01); Gustavo de Souza Campos Vieira (122.627.557-52); Igor Sobrinho da Costa (113.292.437-57); Ingrid Neves Ricardo (125.620.167-77); James Douglas Rodrigues Vieira (437.662.263-04); Joaquim Higino Filho (324.978.227-00); Johnny Lins da Silva Santos (084.685.177-63); Leandro Nunes Martins (091.767.927-06); Luiz Guilherme Pereira Ricardo (042.859.237-69); Maria Helena de Jesus Silva (007.322.126-00); Maria de Lourdes Erthal Mello Ortega (515.017.327-49); Maura Xavier da Silva (104.714.317-88); Monica de Amorim de Lima (839.922.007-87); Monica de Azevedo Silva (000.363.447-70); Raphael de Souza Braga (104.622.687-80); Raquel de Moraes Affonso (110.483.89740); Regina Leila Fausto de Carvalho (965.241.117-53); Renan Maia Damascena (118.795.197-80); Renata de Melo Gomes (096.784.477-03); Renato da Silva Goncalves (121.149.897-20); Rodrigo Pereira da Silva (090.862.537-50); Sabrina Cavalcante Vieira (110.004.767-07); Sandro Roberto de Barros Barbosa (015.963.097-50); Tatiana do Nascimento Gomes (092.509.847-74); Tereza Selma Macedo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 120 Freire (021.353.387-10); Thiago Bento Ribeiro de Souza (117.015.037-35); Wanessa de Santanna Cunha (115.424.517-95) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais - MD/CM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4379/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.121/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adosinda Maria Lopes da Cunha (023.737.437-44); Alex Garcia Todorov (044.668.367-10); Alexandre Mota de Mesquita (573.592.889-91); Aline Ferreira de Souza (059.421.07718); Aline Moraes Dias (013.981.127-39); Anderson de Freitas Manzoni Ramos (051.672.117-86); Andre Wanderley Pinto da Costa (971.206.347-04); Andressa Vinhas de Figueiredo Reis (099.174.647-35); Anna Gloria Goncalves de Oliveira (004.812.987-97); Antonio Claudio de Brito Araujo (906.972.60763); Arlan Lucas de Souza (540.070.204-00); Carlos Antonio Pereira de Almeida (054.945.527-21); Carlos Frederico Pereira Silva Filho (092.947.527-55); Claudia Marcilla Verdier (905.680.957-15); Cristiane Cintra de Oliveira (054.658.297-45); Cristina Rocha de Almeida Hamelmann (708.356.597-04); Daniel Marques Golodne (052.309.017-05); Daniel Martins Carvalho Labanca (055.674.887-50); Danielle Schlossarek Pinto da Costa (024.932.047-94); Debora Shimba Carneiro (070.707.777-01); Denise Freitas Silva (024.986.637-46); Ederson Alves Assis (967.343.707-63); Edno Costa Lima (743.386.097-53); Eduardo de Barros Cardoso (003.621.327-63); Elisabete Alcantara Caldara Pelajo (263.417.007-68); Elisangela Santos da Silva (070.536.917-05); Fabiane Pereira Ramos (071.654.97781); Fabiano Aleixo Vieira (078.218.997-04); Fabíola Agnes de Souza Machado (089.220.887-29); Fernanda Terra Fazio (021.793.497-85); Flavia Elias Trigueiro (071.960.737-03); Flavia Pinheiro Faria (011.019.557-40); Gondomar Toshiaki Tateishi (256.003.706-87); Guilherme Araujo Drago (088.666.127-74); Helio Paulo de Aguiar (247.241.737-34); Hugo Sousa Campos (090.806.317-28); Ignez Maria Ferreira Sarmento (738.147.847-15); Israel Marco Peres Neto (036.946.366-84); Jacques D Angelo Visconti (070.955.267-02); Jarbas de Aragão Mesquita (778.741.967-91); Joao Marcelo Rocha Fontoura (692.211.625-91); Jorge Luiz Bezerra Castanheira (726.271.667-00); Jose Carlos Paulos de Brito (972.047.577-34); Jose Osiris Pereira Balthazar Junior (671.193.957-34); João Eduardo Baptista do Nascimento (856.426.577-04); Juliana Godoy Assumpção (871.617.376-72); Karla Kovary (483.020.23787); Leandro Miranda Malavotta (000.804.217-92); Leila Silva Campos (033.884.647-66); Leonardo Henrique Lima de Pilla (080.042.437-97); Leonardo Justino Ribeiro (072.299.357-92); Leticia Silveira Eismann (080.214.557-48); Liane Elizabeth Caldeira Lage (429.361.606-34); Marcelo Barros D'elrei (071.272.247-57); Marcelo Dantas Martiniano (074.031.697-43); Marcio Barbosa da Silva (069.443.99750); Maria Auxiliadora de Araujo Oliveira (769.974.217-68); Maria Hercilia Paim Fortes (905.947.20710); Maria Lucia Abranches da Silva (047.461.347-07); Marisa de Fatima Paulavicius (163.193.488-01); Mauricio Terra Tilhe (018.529.097-30); Miguel Etnger de Araújo Junior (011.617.727-66); Mirela Tury Pastorini Gadelha (026.833.467-60); Patricia Maria da Silva Barbosa (035.394.347-98); Paulo Roberto Dutra Magalhaes (839.606.197-15); Pedro Areas Burlandy (902.373.747-49); Queli Cruz Bastos (018.233.137-79); Radja Olivieri Fajardo (667.478.807-49); Rafaela Di Sabato Guerrante (070.798.20731); Renata Carvalho de Sa (082.895.217-58); Renato Ribeiro Cunha (020.579.547-14); Renerio Silvano Costa (505.141.134-72); Ricardo Pereira Marccelli (724.726.347-49); Ricardo Scofield Lauar (036.856.057-04); Rita de Cassia Pinheiro Machado (691.762.727-53); Rita de Cassia Rocha Amorim (604.653.107-10); Roberta Junqueira de Andrade de Oliveira (078.802.347-05); Rodrigo Barbosa Ferraro (074.321.217-70); Rodrigo Pio Borges Menezes (016.656.747-76); Rodrigo Pontes (078.187.327-48); Rodrigo Xavier dos Reis (026.248.087-52); Rogerio Mussel Nicolay (926.002.207-04); Rosa Bunchaft (416.281.365-53); Sergio Luiz de Franca (601.463.626-91); Sheila Monteiro Elias (001.586.957-12); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 121 Silvia Rodrigues de Freitas (016.630.657-64); Simone Monteiro Elias (023.481.737-27); Simone de Moura Portugal (011.109.627-89); Simone dos Santos Costa (072.452.557-25); Suzana Barros Goncalves (759.095.707-06); Tami de Almeida Velloso (080.606.677-69); Umberto Rodrigues Seixas (024.752.13701) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4380/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.123/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Spilki (956.209.580-00); Alessandra dos Santos Benedito Araújo (100.372.697-63); Anderson da Silva Moreira (029.732.107-20); Camilo Braga Gomes (002.637.247-94); Carlos Darlan Duarte de Souza (605.459.680-20); Carolina Pereira de Araujo de Veiga (658.500.331-49); Célia Beatriz Anteneodo do Porto (010.984.357-61); Clarice Maria Buarque de Macedo (612.803.72753); Clodoaldo Cordeiro Rulli (169.762.528-27); Cristiana Carneiro Pinto de Magalhães (070.703.39771); Cristina D'urso de Souza Mendes (931.749.697-00); Daniel de França Diniz Rocha (091.076.41745); Douglas Alves Santos (995.906.974-53); Eduardo Winter (023.627.779-01); Erika Durao Vieira (077.576.497-30); Fabio Cunha Lobo de Melo (074.214.917-08); Gilson da Silva (280.105.578-62); Gisela Aparecida Silva Nogueira (583.813.507-78); Gustavo Travassos Pereira da Silva (215.639.49890); Iaci Miranda Pereira (008.920.546-46); Iloana Peyroton da Rocha (034.575.736-03); Jeferson Monteiro Rosa (070.741.807-00); Joao Batista Rodrigues Neto (895.013.307-53); Jose Aguiar Coelho Neto (754.137.607-87); Leoberto Balbinot (262.243.858-31); Leonardo Fialho de Mello (021.827.98765); Lourdes Aparecida Alves (075.604.468-50); Luis Filipe de Farias Gomes (535.898.077-68); Luiz Antonio da Silva Gloria (928.266.107-59); Luiz Eduardo Kaercher (975.517.320-04); Luiz Eduardo da Costa Martins (397.389.497-34); Marco Antonio Souza Aguiar (665.246.527-20); Marcus Vinicius Lazzari (671.930.560-34); Paula Cândida Fonseca (037.434.497-30); Paula Daniela Braga Adamis (054.189.957-07); Priscilla Silva Rodrigues (086.477.837-60); Ricardo Carvalho Rodrigues (077.032.027-97); Rodolfo Maia Rangel (011.310.067-12); Sabrina da Silva Santos (052.617.447-17); Sandra Regina Gomes Fraga (670.201.517-87); Sergio Bernardo (841.460.794-20); Simone Carvalho Rufino (021.001.387-74); Vagner Luis Latsch (036.240.287-66); Victor Genu Faria (078.928.717-05); Victor Sergio de Freitas Dias Moreira (026.591.167-25) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4381/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.129/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carla Andréia Cardoso Vieira (664.954.665-87); Otávio Tassinari Dornelles (005.526.570-77); Vanessa Godoy Kinoshita (864.966.701-53) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 122 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4382/2008 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.961/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo Henrique Soares de Oliveira (745.732.503-44); Janina Carvalho Gonçalves (470.518.253-72); Vamberto Barbosa Braz (035.307.714-30) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4383/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.215/2007-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Eduardo dos Reis (046.475.376-76); Elisia de Oliveira Magalhães (655.621.191-53); Esther Siqueira da Silva (993.899.831-34); Gustavo André Guimarães Medeiros (014.300.881-17); Kelly Araujo Lima (880.953.981-87); Licia Regina Silva Lima (705.104.901-15); Paulo José da Silva (025.829.504-08); Rosilene Vaz Cavalcanti (553.383.561-04); Sandra Maria de Souza Ottoni (484.147.601-63); Simoneli Cardoso Fernandes (008.529.434-90); Tânia Carolina Nunes Machado (717.222.111-72); Verônica Rodrigues de Castro (724.910.781-04); Zilbem Nazareno Rodrigues (862.272.701-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4384/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 123 1. Processo TC-004.370/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Emerson José dos Santos (031.863.994-75); Gabriela Laurentino dos Santos (050.127.804-42) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4385/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.738/2008-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Danyelle Cristine Coelho Ribeiro (633.081.853-34); Maria Socorro Augusto Rocha (080.210.313-87) 1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/ma 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4386/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.453/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Guilherme de Oliveira Elizeu (000.000.000-00); Inês de Oliveira Elizeu (494.353.457-00); Iracema da Graça Neves (016.782.967-08); Jorge Luis Almeida Crespo (000.000.00000); José Amorim Caridade (265.196.077-20); João Francisco Almeida Crespo (000.000.000-00); Luana Almeida de Souza (000.000.000-00); Marcos Antonio da Silva Elizeu (000.000.000-00); Maria Helena de Faro Vidal (667.244.147-68); Maria José de Azevedo Dias (017.747.747-47); Milena Maria Araújo (071.213.607-05); Regina Helena Neves Ignacio (036.167.977-72); Rosane Neves e Silva (825.893.05753); Rubens Mendes Cardoso Filho (023.161.291-53); Sônia Maria Araújo (532.622.477-15); Vanilva Almeida de Souza Crespo (987.552.937-00); Victor Dias Glória (056.587.887-57) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4387/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 124 1. Processo TC-020.568/2005-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Apparecida Mitri Parente (004.091.849-18) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4388/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 1º, inciso VII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se a seguinte determinação: 1. Processo TC-021.647/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Lilian Wilma Figueiredo Goes (182.587.781-53); Maria de Fátima Arcoverde Borborema (749.888.757-68); Sonia Arcoverde Borburema (028.875.171-04); Wilma Figueiredo Goes (478.119.947-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União - TCU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Sefip que providencie a retificação da descrição dos fundamentos legais da concessão de pensão civil à ex-esposa pensionada Wilma Figueiredo Goes, uma vez que no sistema Sisac constou indevidamente ser a beneficiária mãe do instituidor. ACÓRDÃO Nº 4389/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.639/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Yara Maria Fernandes Alves (273.840.982-20) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4390/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.105/2007-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adenilson Pereira da Silva (667.336.932-91); Adriana Pereira Silva (521.479.752-49); Aleliana D'arc Amaral dos Anjos (703.486.502-72); Antonio Cardoso Pinto Filho (964.173.072-04); Delma Maria Vieira Pinto (956.037.942-91); Edwiges Barros da Silva Souza (804.612.802-30); Elezir de Freitas Sampaio (429.752.472-49); Francisca Amaral dos Anjos (593.530.312-49); Francisco Heriberto Caminha (482.988.912-87); Jenifer Silva Cordeiro (943.434.032- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 125 20); Joao Paulo Pereira de Mesquita (972.532.782-91); Jociane Menezes Cordeiro (826.668.902-44); Lindalva da Costa Santos (121.176.332-34); Luzinira Pereira Silva (338.351.952-04); Maria Jose Sousa da Costa (151.622.492-20); Maria Jose de Almeida Costa (180.237.382-91); Maria Jose de Souza Álvaro (137.904.802-82); Maria Luisa Sousa da Costa (296.846.922-34); Maria Martins da Costa (057.504.82200); Maria de Nazareth Damasceno da Silva (458.819.952-87); Nelsonita Maduro Silva (069.706.99234); Vera Maria dos Santos Mello (614.033.502-72) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4391/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.743/2008-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Maria Almeida Silva Galvao (633.762.963-91); Ana Maria Costa Galvao (634.014.793-34); Ana Tavares de Carvalho (568.600.724-15); Antonia Monteiro (780.874.904-44); Deltrudes Cândido Nunes (462.262.303-04); Dinice Alves de Lima (212.103.494-34); Domingas Maria Santana (322.295.266-34); Elcira Ferreira Lima (090.953.733-04); Fernanda Vale de Lima (617.657.59315); Isabel Paulo Galvão (133.797.713-68); Judite Lourenço Alves (617.053.143-68); Maria Ferreira de Andrade (261.288.375-49); Maria Madalena de Matos (531.866.483-00); Maria Marlene Angelo (298.069.094-53); Maria Safira da Conceição Silva (686.473.443-91); Maria das Dores Benicio (005.639.545-07); Maria de Lourdes da Silva (750.228.263-72); Mariana Ferreira de Almeida (903.179.715-49); Otávia Batista de Almeida (620.062.315-53); Regina da Silva Moraes (800.450.30391); Rita Nunes Pereira Ribeiro (698.979.215-91); Rita dos Santos Pinto (033.122.286-89); Robson Sobreira de Lima (032.592.994-75); Terezinha Gomes de Lima (947.258.704-63) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4392/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.744/2008-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Paula de Freitas (010.903.294-23); Filomena Sydriao de Alencar Pessoa (000.510.473-49); Francisco Pereira dos Santos (613.828.093-87); Maria Rodrigues Vieira (024.555.11405); Severina do Carmo Leite da Silva (589.413.634-20); Vanilda Podeus Sousa (020.238.964-28) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 126 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - Mi 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4393/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.879/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Faustina de Souto (324.020.904-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4394/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.895/2008-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Nunes de Freitas (212.097.159-53); Cicera da Silva Moura (039.870.862-20); Dalila Nascimento Modesto (518.929.792-68); Deolinda Souza Ayres (585.015.33220); Eliana Maria Coelho de Melo (243.714.592-34); Eliziete Coelho de Melo (207.356.772-04); Firma Soares da Silva (511.644.692-15); Izabel Sousa de Carvalho (706.241.002-00); Joana Lisboa Ribeiro (046.186.962-49); Josefa Benigna Sousa da Silva (557.881.902-82); Luiza Silva Imbiriba (085.948.72291); Luzinete de Aquino da Luz (195.656.742-91); Maria Doralice Pereira Porto (194.879.672-49); Maria Ferreira Cardoso (575.568.062-00); Maria das Graças Oliveira da Silva (245.321.852-20); Maria de Jesus Girard Reimão (095.477.382-91); Marly Coelho Melo (243.705.252-68); Olinda Gomes de Mesquita (490.364.592-49) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4395/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 127 1. Processo TC-026.112/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Aparecida Senra (028.014.316-80) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4396/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.116/2008-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Benicia Gomes Azevedo de Vasconcelos (219.848.754-34); Djane Alves Falcão (009.303.184-04); Severina Maria de Brito (977.539.714-68) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4397/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Nadja Brunner de Souza Pinheiro (398.489.227-68), Fernando Borges da Fonseca, (430.616.567-15) e Carlos Roberto Lopes Haude (659.240.027-72), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.161/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Antonio Barros de Castro (029.505.457-34); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Bernard Appy (022.743.23801); Carlos Kawall Leal Ferreira (043.046.308-14); Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Charles Carvalho Guedes (539.600.681-15); Demian Fiocca (130.316.328-42); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04); Fábio Sotelino da Rocha (550.305.807-00); Guido Mantega (676.840.768-68); Joao Antonio Felicio (672.384.168-91); Joao Pedro de Moura (371.269.970-00); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jose Fernando Monteiro Alves (025.339.608-53); Jose Roberto Leal Ferreira Florêncio (405.672.577-20); José Francisco Graziando da Silva (713.516.048-72); João Paulo dos Reis Velloso (019.687.267-72); João de Oliveira Costa (075.937.406-68); Luis Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luiz Fernando Furlan (019.489.978-00); Luiz Marinho (008.848.518-85); Manoel de Souza Lima Neto (379.549.971-20); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Mauricio Teixeira da Costa (045.373.60763); Márcio Fortes de Almeida (027.147.367-34); Paulo Antonio Skaf (674.083.628-00); Roberto Timotheo da Costa (040.604.317-53); Vânia Maria da Costa Borgerth (774.502.057-34); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES/MDIC TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 128 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao BNDES que: 1.5.1. instrua os processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive as amparadas no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666 de 1993, com a justificativa do preço contratado, comprovando, por meio de pesquisa de preço em instituições semelhantes, a compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado; 1.5.2. defina e justifique quais transações dos Sistemas Corporativos e quais dados contêm informações resguardadas pelo sigilo bancário, e, com base nessa definição, dê acesso aos Sistemas Corporativos à CGU com vistas a melhorar a eficiência das ações de controle desse órgão; 1.5.3. desenvolva o próximo Plano Diretor de Informática - PDI com mais informações, de maneira que contemple todos os aspectos de tecnologia da informação, com especificações de plataformas de hardware e software envolvidas e que seja compatível com a previsão de gastos relacionados no Orçamento Administrativo; e 1.5.4. apresente no próximo PDI um planejamento para diminuição da dependência tecnológica do BNDES em relação a uma única empresa, a IBM. ACÓRDÃO Nº 4398/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.023/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Marcos Antônio da Rocha Vieira (034.472.944-34); Osvaldo Viegas (201.864.360-68); José Roberval Cabral da Silva Gomes (381.834.804-97) e Renata Fonseca de Gomes Pereira (105.046.338-21. 1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/AL - MDIC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL(SECEX-AL) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4399/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, considerando a solicitação de parcelamento do débito e/ou multa cominadas, feita pelo Sr. Luiz Otávio Soares da Silva, ACORDAM, por unanimidade, em: 1. autorizar o pagamento da dívida do Sr. Luiz Otávio Soares da Silva (778.316.918-04) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 2. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 3. determinar à SECEX/SP que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação; 4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo responsável. 1. Processo TC-009.716/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.940/2008-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 129 1.2. Responsável: Luiz Otavio Soares da Silva (778.316.918-04) 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.5. Advogado constituído nos autos: Milton Cesar Dessote (OAB/SP nº 134.853) Valor original Valor original do débito: Data de origem: do débito: Data de origem: Cz$ 50.540,00 12/05/1987 Cz$ 958.939,91 17/10/1988 Cz$ 14.826,34 08/07/1987 Cz$ 2.311.380,00 23/12/1988 Cz$ 12.900,00 26/08/1987 Cz$ 1.280.580,00 10/01/1989 Cz$ 399.410,00 23/12/1987 Cz$ 698.070,00 10/01/1989 Cz$ 528.073,31 26/02/1988 Cz$ 612.459,85 11/01/1989 Cz$ 451.736,54 01/06/1988 Cr$ 989,71 20/08/1990 ACÓRDÃO Nº 4400/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sobrestando estes até a apresentação de novos elementos por parte da Corregedoria Setorial do Ministério das Cidades: 1. Processo TC-025.715/2008-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Corregedoria Setorial do Ministério das Cidades que: 1.5.1. tão logo seja informada a respeito das conclusões da Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades, da Secretaria Federal de Controle Interno – DIURB/SFC, a respeito da análise técnica das conclusões do Processo de Sindicância 1966/2005, instaurada com vistas a apurar responsabilidades nos contratos 8.093.725/96 e 8.061.884/00, bem como no edital de concorrência 04/2001, da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A – Trensurb e comunicada ao Tribunal de Contas da União por intermédio do Ofício nº 38194/CGU-PR, de 30/11/2006, encaminhe cópia a este Tribunal, por intermédio da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS; 1.5.2. no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe, da mesma forma, informações atualizadas a respeito da referida análise. ACÓRDÃO Nº 4401/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando-se posteriormente. 1. Processo TC-010.386/2007-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcação - PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Paraíba que ultime o processo de tomada de contas especial instaurado em virtude de irregularidades apuradas no TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 130 convênio nº 1.845/2002 (SIAFI nº 473957), encaminhando suas conclusões a esta Corte por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, bem como reavalie a aprovação da prestação de contas do convênio nº 1.741/2002 (SIAFI nº 473809), tendo em vista as irregularidades apontadas no item 3.2 do Relatório DEAAG/DICOV nº 392/2005, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, remetendo ao concedente cópia do presente processo para subsidiar as análises correspondentes. ACÓRDÃO Nº 4402/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, arquivando-a sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada (Acórdão nº 1.410/2005 – 1ª Câmara), e dando-se ciência ao(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.318/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.2. Órgão/Entidade: Conab - Sede Sureg Goiás 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4403/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução. 1. Processo TC-019.770/2007-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16 e Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (09.283.110/0001-82) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa/CR-PB que, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Olho D’Água/PB, por força do Convênio nº 367/2003 (Siafi nº 489964), instaurando a competente tomada de contas especial, se for o caso; 1.6. Remeter à Funasa/CR-PB cópia do presente processo (fls. 2/7 e 19/40), para subsidiar a análise da prestação de contas do convênio supracitado; e 1.7. Arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4404/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.309/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (30.051.023/0001-96) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 131 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João de Meriti - RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4405/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender(em) aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.310/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (30.051.023/0001-96) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4406/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a seguinte determinação, conforme os pareceres emitidos nos autos, autorizando a 6ª Secex a apensar o presente processo ao acompanhamento dos recursos da Lei nº 9.615/1998 relativo ao exercício de 2008. 1. Processo TC-022.109/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: 6ª Secretaria de Controle Externo 1.2. Órgão/Entidade: Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB que, tão logo concluídos os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços atualmente prestados pelas empresas Felsberg & Associados e Malafaia Produções Ltda., informe os resultados ao Tribunal. ACÓRDÃO Nº 4407/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando adotar a(s) seguinte(s) medidas, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.029/2006-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itiquira - MT 1.2. Unidade Técnica: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União (OUVIDORIA) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Encaminhar cópia da documentação de fls. 1/3 ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para que adote as providências que entender cabíveis. 1.5. Dar ciência à Ouvidoria das ações adotadas pelo Tribunal, nos termos no § 3º do art. 2º da Portaria TCU 121/2005. 1.6. Arquivar o presente processo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 132 ACÓRDÃO Nº 4408/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução. 1. Processo TC-028.362/2008-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e Ministério da Integração Nacional 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Sousa - PB, por força do Convênio nº 431/2001 (SIAFI 448884), instaurando a competente tomada de contas especial, se for o caso; 1.6. Remeter ao Ministério da Integração Nacional cópia do presente processo, para subsidiar a análise da prestação de contas do convênio supracitado; 1.7. Arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4409/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143 inciso III e 234 a 236 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da(s) denúncia(s), por não atender(em) aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a(s), sem prejuízo de remeter cópia deste Acórdão e da instrução à Receita Federal do Brasil e ao Ministério do Trabalho, bem como à Ouvidoria do TCU, para que se possa cumprir o disposto no art. 2º, inciso VII, da Resolução TCU nº 169/2004, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.466/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Embrapa/SPSB - GL Pelotas 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 42/2008 – Primeira Câmara Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 126/2008 – 1ª Câmara Relator - Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 4410/2008 - TCU - 1ª Câmara MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 133 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.233/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Ribeiro da Silva (183.087.834-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PE - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4411/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.104/2008-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ceres Leda de Novaes Menezes Veras (208.353.883-87); Jacira Bezerra Paula (105.296.597-00); Maria de Lourdes Bessa Botto (262.261.703-87); Nilo Reisolar de Freitas (013.785.703-91); Sebastião Gomes Coelho Filho (071.123.358-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/CE - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4412/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.055/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Evangelista da Silva (026.923.252-49) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4413/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 134 1. Processo TC-027.057/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elisa Modenesi Botelho (432.569.617-20); Erly Rabelo Brasil (525.748.227-49); Mauro Fernando Kill (035.837.167-87) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4414/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação para fins de registro dos atos de aposentadoria em favor de Edi Lopes Nastri (106.033.468-20) e Maria Arminda Gomes (562.162.038-00) e considerar legais para fins de registros os atos de concessões dos demais interessados relacionados no item 1.1, sem prejuízo das determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.283/2007-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Roberto Feres (183.980.220-00); Claudio João Taddeo (108.067.418-72); Dirce Trajano Ferreira (999.948.108-63); Dulcelina Maria Correa Salgado (610.006.988-15); Edi Lopes Nastri (106.033.468-20); João Luiz da Silva (163.526.028-00); Jose Alberto Perugini (005.694.378-49); Manoel Haroldo Dionisio Bernardes (003.477.104-25); Margarida de Almeida Silva (790.631.528-68); Maria Aparecida da Silva (065.975.208-58); Maria Arminda Gomes (562.162.038-00); Maria Helena Bueno Vieira de Castro (799.144.388-49); Maria Izaura Rodrigues Pereira (007.843.198-04); Maria das Graças Pinheiro do Amaral (765.576.348-87); Maria de Lourdes da Silva (649.366.438-15); Marilda Furtado de Mendonça (432.113.058-15); Mario Takada (015.037.078-49); Miguel Fredy Orihuela Bilbao La Viega (107.028.148-49); Milton Beltrão (501.920.868-04); Osmar Monte (413.142.398-72); Rogerio Pereira Soares (359.903.178-91) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1 ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que: 1.5.1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão; e 1.5.1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007. ACÓRDÃO Nº 4415/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação para fins de registro dos atos de aposentadoria em favor de Hildenê Landau (026.716.038-00) e Iraci Osorio Pereira (005.019.828-92) e considerar legais para fins de registros os atos de concessões dos demais TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 135 interessados relacionados no item 1.1, sem prejuízo das determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.285/2007-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altenir Rodrigues Brandão (582.021.708-00); Ana Flora Alves Carneiro (705.558.268-72); Ana Honorina de Oliveira Gonçalves (747.054.318-04); Eunice Alves da Silva (697.860.208-63); Helena Hess (542.733.318-53); Helio Pereira de Magalhães (034.123.428-15); Hildenê Landau (026.716.038-00); Ilza de Oliveira Santos (073.643.988-99); Ionice Pires Lino (237.439.139-68); Iraci Osorio Pereira (005.019.828-92); Iraides Pereira Pinto (000.495.328-20); Irani Gonçalves da Silva Fernandes (144.517.558-40); Irene Maria de Jesus da Costa (007.370.138-69); Ivany de Oliveira (566.404.638-49); Ivo Jardim dos Santos (068.976.818-49); João Raimundo de Aquino (190.708.298-00); Margarida Maria da Trindade Breccio (032.952.138-10); Maria Ambrique Martinez (008.839.178-74); Maria Nila Pereira Macedo (067.275.903-97); Maria de Lourdes Silva do Vale (595.232.398-72); Martha Maria Rodrigues Rocha Fraga Moreira (042.746.101-44) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1 ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que: 1.5.1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de concessão; e 1.5.1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007. ACÓRDÃO Nº 4416/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.808/2006-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alceu Pereira Filho (873.349.179-87); Amilton Dalledone Filho (491.958.08949); Evandro Razzoto (016.341.959-06); Maria Cristina Leite Gomes (005.607.888-94); Maria Eugenia de Carvalho e Silva (825.850.679-04); Zuleima Guerreiro Magaldi (470.553.169-87) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4417/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.976/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Freitas Paiva (991.529.750-53); Adriana de Almeida Coutinho (580.383.700-82); Alex Fabiano Mansilha Quinteiro (640.236.720-68); Aline Gerlach (988.265.140-20); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 136 Aline Silva de Paula (917.078.110-91); Ana Carolina Azambuja Carolo (973.485.540-91); Ana Lucia de Andrade Anselmo (653.310.360-15); Andre Prietto (005.726.990-42); Andreia Lima Vieira (922.208.510-87); Andreia Machado Tompsen (926.192.740-87); Angela Maria de Oliveira Vargas (732.106.410-72); Angela da Silva Lupi Ferraz (404.715.510-15); Artur Francisco Silveira Xavier (404.943.300-15); Bruna Nunes Dellinghausen (948.994.360-68); Carolina Weber (968.338.900-72); Cintia Gouvea Vasconcelos (675.816.920-00); Clarice Zanin (578.488.070-53); Claudio Brasil Dias Junior (946.624.100-10); Cleandra da Silva Pinto (707.972.260-87); Cristiane Gonçalves de Oliveira (956.320.690-87); Cristiano Pereira dos Reis (011.021.050-66); Debora Judite dos Santos (004.928.00073); Diani de Oliveira Machado (004.033.740-57); Eva Cardoso da Conceição Santos (575.364.499-68); Fabiana Wahl Hennigen (988.482.670-68); Fernanda Dorneles Ignacio (986.319.340-20); Fernanda Zanoto (978.001.470-53); Francis Brini Pereira Campos (950.832.510-00); Geison Lima de Morais (643.440.370-49); Gislene Dalferth Costa (764.089.060-87); Iara Denise Ramos Brum (459.378.180-91); Isabel Cristina Santos Batista (563.859.350-00); Jaqueline Misturini (996.338.170-72); Jaqueline Silveira de Mello (711.982.370-15); Jeroniza Ferreira Pinto de Oliveira (936.385.900-20); Jose Fernando Ribeiro Cardoso (718.628.460-49); Julia Scalco Pereira (010.915.760-50); Julio Cesar de Souza Mello (400.350.500-04); Jurema de Fatima Messias da Silva (506.511.100-68); Katia Andreia Ferreira do Nascimento (596.335.570-20); Katia Veronica Cardoso da Rosa (642.043.320-72); Kelen Paiva Scarparo (002.227.780-32); Leandro Figueiredo Martins (580.568.310-53); Leandro Luiz Reinehr (816.634.12049); Leticia Santos Chaves (882.782.630-00); Lidia Berlatto Mocelin (012.977.250-00); Lisandra Maria da Silva (953.408.580-49); Lizandra Konflanz de Lima Damiani (802.834.030-04); Lorene Braga (954.438.000-00); Lucia Silva de Souza (115.569.272-15); Luciane Berto Benedetti (982.160.310-68); Marcio Cardoso da Silveira (786.327.300-53); Marcio Neres dos Santos (754.749.720-91); Maria Aldina de Avila Batista (421.788.190-87); Maria Andreia Mendes (690.547.380-49); Maria Cristina Ribeiro da Silva (001.363.700-20); Maria Helena da Silva (598.077.840-34); Maria Ines Welvites Ferreira (606.443.110-53); Maria Lurdes da Silva (379.452.110-20); Maria Scarsi (592.770.501-44); Maria Sueli Rauber (228.779.590-15); Maria de Lourdes Selau dos Santos (507.703.810-49); Marilene Bereta Rossoni Correa (427.244.140-04); Marilene Boeira Teixeira da Silva (380.861.310-68); Marilin Rose Farias (668.516.610-04); Marinez Costa Beber (405.668.890-72); Marinez Rodrigues Alves (690.454.960-20); Marisa Macagnan (908.902.210-49); Marizete da Silva Fraga (431.658.000-06); Mauricio de Oliveira Braga (937.996.240-15); Melissa da Silva Terres Boucinha (978.903.400-87); Nadia Jesus dos Santos (528.667.260-49); Neusa Maria Correa de Oliveira (584.342.670-04); Niceia Schultz (384.625.830-04); Priscila Martta (009.204.110-88); Quelen Pinto Terra (001.626.480-06); Rafael Milanez Greco (741.141.740-87); Raquel Farias Rozeno (830.454.810-00); Raquel Ferreira Cardoso (763.437.900-04); Raquel Pelegrino da Silva (896.343.140-15); Regina Sturza Pereira (443.850.720-00); Roberta Marilia Wolf (000.908.170-44); Rosangela de Gois Lemos (434.989.300-87); Rosilan Eliane Cardoso Machado (902.423.270-87); Silvana Adriana Alves (706.870.720-34); Simone Bernardete Tavares (405.390.670-91); Simone Wagner Binkowski (675.888.590-91); Sonia Santos de Oliveira (469.727.220-04); Tatiane Guilloux Barbosa (003.059.720-06); Tomaz de Jesus Maria Grezzana Filho (625.031.970-00); Vanessa Ferreira Teixeira (000.966.160-32); Venicio Silva Zigiotto (968.297.370-87); Vera Lucia Naconeski de Souza Saldanha (937.094.630-68); Vera Regina Manica (736.591.260-04); Vinicius Morais Fochi (011.038.840-26); Virginia Pinheiro Guimarães (690.494.320-34); Virginia Silva da Silva (916.803.870-49); Viviane da Silva Pereira (828.079.900-10) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4418/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 137 1. Processo TC-023.678/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Santana da Silva (108.399.457-36); Carlos Eduardo Marques Cordeiro (076.618.997-01); Daisy Anne Barbosa de Lira (092.666.607-01); Daniela Dias Carneiro da Silva (023.481.417-95); Diva Maria Nunes Rodrigues dos Santos (002.600.477-16); Fabiola Vieira de Melo da Silva (055.925.537-30); Pedro Henrique Cordeiro Ferreira (052.771.647-23); Raquel Silva de Azevedo (058.572.297-82) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4419/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.418/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Macedo Marques (723.484.101-68); Allan Lúcio Sathler (051.603.89741); Ana Carolina Ruiz (269.763.938-11); Atila Nedi Leaes Sonego (959.007.990-34); Bernardo Alves da Silva Junior (790.905.833-00); Daniel de Saboia Xavier (051.549.217-55); Fernanda Ribeiro Ganem Laeber (811.805.781-04); Gustavo Geraldo Pereira Machado (052.236.556-64); Gustavo de Resende Raposo (958.234.176-91); Jackson Paulo Fachinello (743.142.039-00); Jorge Rodrigo Araujo Messias (826.288.073-00); Leonardo Coppola Napp (086.714.017-82); Luciane Helena Lucio Bartolli (017.113.519-97); Marcelo Vasconcelos de Almeida (397.075.476-34); Min Chang Gouveia Ferreira (305.396.568-28); Moema Quadros D'Almeida (811.949.785-68); Pedro Alexandre Santana Reis (903.715.265-15); Rodrigo de Macedo e Burgos (708.362.991-91); Thiago Bezerra Leal (009.777.37438) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4420/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.609/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adroaldo Gonçalves da Silva (725.096.437-20); Alex Lima de Carvalho (070.445.307-02); Ana Claudia Fernandes Amaral (788.004.717-49); Ana Cristina Almeida Muller (021.924.087-65); Ana Paula Rodrigues Cavalcante (021.736.777-13); Andrea Pereira Colonese (028.572.857-10); Anna Maria Sales (002.514.067-17); Anna Maya Yoshida Yamamura (796.054.43872); Carlos Fidelis da Ponte (527.991.827-04); Christiane Felix Seixas Macalao (013.665.427-46); Claudia Santos de Aguiar Cardoso (004.870.377-07); Cristiane Frensch Pereira (014.272.547-10); Cristiane Teixeira Sendim (014.522.297-75); Daniel Muniz de Souza (003.695.697-09); Darcy Rodrigues da Silva (387.837.117-91); Davyson de Lima Moreira (007.529.877-55); Elaine Maria Teles de Mello (002.389.007-03); Eliane Tarlen Ruas Castro Vieira (766.180.727-00); Elizabeth Fajersztajn (724.959.957-72); Francisco Jose Ferreira da Silva Neto (403.975.647-91); Furio Devescovi (349.639.287-87); Genesio Vicentim (033.194.079-53); Gisele Albuquerque Chads (006.595.457-21); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 138 Helena Cristina Balthazar Guedes Borges (867.769.837-04); Helena Distelfeld (717.972.977-91); Hikmat Abraim Zein (011.803.617-33); Ivna Alana Freitas Brasileiro da Silveira (292.586.005-25); Joel Coutinho Teodoro Ferreira (549.259.837-68); Jonas Roza (911.494.447-20); Jose Carlos Borges Trindade (245.188.087-20); Jose Luiz Ribas Cagido (746.648.677-00); Joseli Maria da Rocha Nogueira (760.680.217-34); Katia Maria da Silva Lima (241.206.002-97); Leonardo Lucchetti Caetano da Silva (013.832.287-28); Ludmila Stalleikem Sebba (006.612.487-55); Magna Maria da Silva Leite (010.731.977-27); Marcos Fonseca da Rocha (563.101.027-53); Marcos Jose de Araujo Pinheiro (667.332.517-87); Marcos Satoru Kawanami (257.476.048-48); Maria Amalia do Nascimento Monteiro (371.603.207-78); Maria Helena Simões Villas Boas (892.729.357-68); Maria Virginia Motta Brandão (357.720.261-00); Maria de Fatima Rodrigues Pereira de Pina (762.493.957-68); Monica Vieira (867.670.547-04); Nercilene Santos da Silva (011.976.777-55); Paulo Roberto dos Reis Marques (375.843.407-68); Pierre Ohayon (873.856.948-53); Rita Elizabeth Menezes de Amorim (629.106.12791); Rita Suely Bacuri de Queiroz (122.774.602-49); Sergio Luiz Bessa Luz (806.520.777-49); Valber da Silva Frutuoso (828.885.667-53); Zilda Terezinha Silva dos Santos (723.568.637-53) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4421/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.614/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andréa Alves Andalécio (033.001.956-24); Claudiney Rocha Rezende (723.380.321-87); Maria Helenita Ribeiro de Azevedo (231.191.443-04) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4422/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.849/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Ribeiro (280.863.948-16); Alexandre Silva Santos (141.258.428-09); Cláudia da Silva Santos Appolonio (146.268.088-75); Eduardo Fantinati Menezes (329.736.778-40); Gustavo Leocádio Tosto dos Santos Torres (312.313.638-86); Igor Oliveira do Nascimento (295.178.86810); Isabel Cristina Oliveira da Silva (126.513.008-61); Juliana do Nascimento Zanella (368.757.898-41); Karen Rosa da Silva (279.551.498-23); Laura Alice Magalhães de Souza (222.295.398-76); Lílian Silva Costa (297.299.388-81); Marjorie Nogueira Ramos (877.600.023-00); Marília Cruz da Silva (225.277.138-07); Márcio David Ávila Gomes (009.542.444-00); Natália Vilas Boas Guimarães (058.951.176-94); Pedro Lins Dornelas (099.519.427-09); Plínio Daniel Lins Brandão Veas (052.247.736-44); Rafael Borges Pinto (025.007.559-83); Sandro Alves Chiaramonte (264.233.198-98); Thiago Ferreira Neves Bocuto (324.881.558-29); Wagner Waltrick (153.799.478-67); Wesley de Oliveira Maciel (037.872.049-03) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 139 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4423/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.228/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Arthur de Azambuja Pereira Filho (937.159.270-20); Daiana Arenhart Karling Schmatz (003.873.450-86); Patricia Fisch (959.244.260-68); Thiago Lopes de Oliveira (015.739.650-90) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Cristo Redentor S.A. - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4424/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.680/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adelia Viviane Mello de Luna (024.465.697-57); Adriana Cavalcanti de Aguiar (774.204.467-68); Adriana Lanfredi Rangel (005.100.157-86); Adriana Lima Vallochi (126.456.828-20); Aldo Lucio Pontes Moura (035.342.397-17); Alessandra Augusta Barroso Penna e Costa (016.710.63767); Alexsandra Rodrigues de Mendonça Favacho (922.319.934-49); Ana Beatriz Alves Cuzzatti (017.791.647-85); Ana Beatriz Souza Machado (026.894.917-45); Ana Elisa Rodrigues Baiao (076.429.017-71); Ana Luiza Pimenta de Souza (092.617.557-20); Andre Luiz Bastos Tadeu de Soares (891.486.067-15); Andre Teixeira da Silva Ferreira (011.495.757-60); Andreia Evangelista Aredes (080.231.037-09); Andrey Moreira Cardoso (996.952.277-91); Arilda Silva de Assis (839.756.327-04); Attatianna Vinagre de Miranda (550.329.317-72); Carlos Araujo da Costa (493.004.077-91); Carolina Lemos da Fonseca Wiemer (079.494.327-64); Cassia Dias Pereira (852.776.817-87); Claudia Cristina dos Santos (045.550.277-36); Claudia Domingues de Menezes (005.586.557-77); Claudia Maroja Brazao e Silva (269.281.592-00); Claudio Nascimento de Sá (078.507.257-86); Daniela de Melo Figueiredo (105.222.357-51); Danusa Ferreira Correa (024.793.137-35); Debora Fernandes Rodrigues (988.879.63487); Eliane Caldas do Nascimento Oliveira (850.637.547-91); Elias Hallack Atta (046.456.437-97); Ester Maria da Silva (785.873.287-00); Felipe Rangel de Souza Machado (082.571.747-77); Fernanda Martins Carneiro (052.899.967-29); Fernando Augusto Bozza (010.891.017-24); Flavia dos Santos Paixão (981.189.605-44); Gideon Borges dos Santos (690.824.135-15); Grasiele Nespoli (042.103.327-47); Helvecio Vinicius Antunes Rocha (049.985.736-40); Ivonete Moureira de Souza Santos (447.119.99787); Jocimar Lanes Lima (069.645.817-90); Joselice da Silva Pinto (436.253.394-04); Juliana Fontes Celani (121.963.068-35); Laura Helena Vega Gonzales Gil (141.749.538-30); Leandro dos Santos Faria (099.572.017-78); Leonardo Morais Maguela (052.943.777-56); Leonardo Teixeira Rodrigues (078.858.177-50); Luciana Alves da Silva Aguiar (035.939.187-73); Luciana Ferreira Alves da Gama (042.658.687-54); Luciana Moutinho Del Estal (078.063.057-26); Manoel Olavo Loureiro Teixeira (855.793.607-97); Marcos Vinicio Alves da Silva (022.252.547-96); Marcus Tulius Teixeira da Silva (032.558.617-99); Margarete Bernardo Tavares da Silva (012.799.787-32); Maria Lourdes Farre Vallve TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 140 (839.742.965-49); Maria Lucia da Silva Augusto (854.019.607-78); Mariana Pires de Mello Valente (079.463.427-30); Mariana Setubal Nassar de Carvalho (072.571.227-92); Moacyr Starich Guerra Barreto (100.483.417-97); Monica Maria Crespo de Farias (754.481.904-30); Monica Rodrigues da Cruz (082.540.697-86); Noeme Belfort Vasconcelos (093.271.417-09); Paloma Gonçalves Martins (095.744.327-77); Paloma Helena Fernandes Shimabukuro (288.867.338-01); Patricia de Mendonça Rodrigues (086.404.037-75); Patricia dos Santos de Sa Freire (073.094.727-05); Paulo Renato Zuquim Antas (028.061.467-55); Rachel Souza de Queiroz Varella (071.006.177-31); Rafaela Vieira Bruno (020.332.849-30); Raquel Lisboa Oliveira (078.333.737-02); Regina Maria de Carvalho Erthal (306.093.647-15); Renata Santana de Matos (054.564.037-73); Rita de Cassia Prazeres de Vasconcelos (819.029.994-87); Robson Gomes da Silva (736.686.137-53); Robson Xavier Faria (078.336.117-35); Rodrigo das Neves Costa (052.514.567-27); Rosane Abdala Lins de Santana (985.343.517-91); Rosane Harter Griep (457.371.500-20); Rosemari Vasques Leite (787.790.907-10); Salete Ferreira da Silva (758.396.607-87); Samuel Benjamim de Figueiredo (094.195.747-09); Saulo Jose da Silva (031.801.45722); Sheilla Andrade de Oliveira (712.248.744-04); Simone Santos Silva Oliveira (783.719.297-49); Solange Ribeiro Peixoto (950.523.137-72); Sueli Santana Domingos (011.489.247-44); Sueli de Souza (281.997.407-44); Tania Salgado Pimenta (034.149.997-81); Tereza Maciel Lyra (313.736.904-53); Thiago Viana Domingues (098.702.557-01); Thiago da Cunha de Oliveira (080.331.117-63); Tulio de Lima Campos (008.818.314-92); Uesliz Vianna Rangel (055.061.577-62); Ulisses M. Braga Neto (756.169.044-49); Vera Cecilia Frossard (758.007.647-00); Vera Lucia Vieira de Souza (628.895.83791); Wagner de Jesus Martins (631.600.057-04) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4425/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.458/2008-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ivanilda Martins de Andrade (574.363.392-49); Maria Raimunda Melo (202.859.222-20) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4426/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, destacando-se os atos dos instituidores Sr. José Aparecido Penha (fls.14/16), Lúcia Maria dos Santos (fls. 22/24) e Maria de Jesus Araújo (fls.29/31), para cumprimento das diligências pertinentes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.474/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Almir Rogerio Picolli Rodrigues (213.238.638-26); Alzira Alves dos Santos (088.463.778-69); Aurea Garcia (244.679.608-72); Beatriz Cristina de Faria Pighini (225.827.568-73); Benedito de Jesus Alves Pereira (546.704.978-04); Carlos Alberto Picolli Rodrigues (213.238.618-82); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 141 Cecilia Ferreira Farias (006.524.198-36); Etelvina Rosa da Silva (256.858.338-06); Felipe Matheus de Faria Pighini (225.827.438-95); Isabel Araujo Costa (037.861.453-34); Isabel Haddad Ribas (075.629.838-52); Isabela Maria Scalco França Pinto (221.352.548-00); Joana de Deus Silva Santos (923.397.863-04); José Lourival do Amaral (205.314.784-91); Juvenal Santos (923.814.803-15); Karoline Maria Christianini França Pinto (273.423.078-07); Lucilla Donato Sampaio França Pinto (054.695.59831); Marina Maria Scalco França Pinto (221.352.398-36); Marisa Baddini da Rocha Braga (128.210.46839); Marli Picoli (263.450.838-79); Márcia Falchette Pereira (223.688.388-99); Natalie Marie Scalco França Pinto (221.352.478-55); Nelson Roque dos Santos (323.211.128-91); Nilva Maria de Faria (869.172.188-04); Rodolfo Elias de Faria Pighini (225.827.318-89); Thereza Christianini (710.985.34891); Thiago Picolli Rodrigues (213.238.628-54) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4427/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.907/2008-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aida Castro Dornelles (230.794.950-04); Aurora da Rocha Freitag (216.097.99020); Carlos Alberto Silva Maneiro (075.086.540-72); Carlos Felipe Moreira Prestes (631.938.680-00); Clara Porciuncula de Azevedo (294.829.250-68); Clarice da Silva Lucas (290.090.060-34); Clemi de Avila Carvalho (314.496.200-78); Dalva da Silva (184.881.100-49); Deborh Blank Merenda (281.108.110-00); Diego Campos Marques (000.000.000-00); Dolorisa Alda Martins Aveline (122.723.718-92); Déborah Blank Merenda (281.108.110-00); Elisabeth Regina Campos Marques (000.000.000-00); Estellina da Silva (248.283.430-91); Eunice Zanini de Souza (161.838.510-00); Fábio Campos Marques (000.000.000-00); Giovana Bueno Vares (059.474.640-04); Gloria Regina do Carmo Merenda (329.602.717-34); Glória Regina do Carmo Merenda (329.602.717-34); Guilhermina Costa da Silva (265.313.300-82); Helena Acosta Correa (373.094.120-87); Idalina Moreira Prestes (495.714.51053); Joara Mara de Oliveira Santos (221.817.090-68); Julieta Rene Marques Guglielmone (639.821.45015); Laura Maria Fialho (238.723.730-72); Laura Maria Fialho (238.723.730-72); Lira Leites Cabreira (632.589.430-87); Lucas Couto Lazari (008.441.850-86); Lucas Couto Lazari (008.441.850-86); Magali Saldanha Dyonisio (139.978.150-20); Magali Saldanha Dyonisio (139.978.150-20); Margarete Panitz Kornowski (134.280.710-34); Maria Ednar Nogueira Barreto (787.694.690-91); Maria Ely de Souza Bender (455.024.040-72); Maria Esclarena Bueno de Araújo (450.283.110-72); Maria Sueli Maioli da Silva (406.895.220-53); Maria da Graça Couto Lazari (157.490.450-72); Maria da Graça Couto Lazari (157.490.450-72); Maria de Lourdes de Souza Botti (007.598.030-48); Marina Esteves de Macedo (801.976.710-04); Marina Leivas Lucas (206.345.280-68); Mathilde Flores da Silveira (143.671.570-91); Miriam Moreira Prestes (349.493.210-72); Nelly Zelia Martins Ramos (059.744.880-91) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4428/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 142 Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.900/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joaquim Paulo Mariani Coreia (066.186.776-53); Maria Aparecida da Silva (033.429.576-97); Missias Gonçalves dos Santos (141.515.106-72); Teresinha Carvalho (012.575.486-89) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4429/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito da pensão civil instituída por Antonio da Rocha Lopes (fls.5/9), por perda de objeto, haja vista que os beneficiários foram excluídos por terem atingido a maioridade, não havendo mais efeitos financeiros, e considerar legais para fins de registro os atos de concessões dos demais interessados relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.173/2008-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonia da Costa Ramalheda (581.038.997-04); Bruno Soares França (053.868.957-96); Emília Vanini Fernandes (602.716.636-34); Henrique de Araujo Lopes (093.442.32709); Letícia de Araujo Lopes (114.060.137-73); Tania Soares França (083.259.917-47); Wagner Soares França (084.084.457-31) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4430/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.745/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Alves de Jesus (163.964.805-49); Ana Celia Barrense Borges de Sousa (327.345.731-72); Ana Vitoria de Jesus Ribeiro (035.053.341-54); Carminda Maria da Silva (311.196.702-68); Dirce Rodrigues Frias (782.604.268-20); Edna Maria Meneses Chaperman (636.305.321-87); Heloisa Rocha Silveira (297.349.671-34); Jessica Camila Barrense Borges de Sousa (018.538.231-20); Jose Barbosa (317.183.531-20); Lecy Marotto Cunha (001.589.501-78); Maiby Caigarro Xavier (084.706.001-25); Maria Jose da Silva (562.791.407-68); Neusa Pedreira Rocha (120.357.181-04); Patricia Barrense Borges de Sousa (018.538.281-90); Rosa Ramos da Silva (454.782.101-10); Solange Borges de Sousa (993.477.841-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4431/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 143 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do ato de pensão da Sra. Layse Correa Martins (126.770.277-04), por perda de objeto, por motivo de falecimento, e considerar legais para fins de registro os atos de concessões dos demais interessados relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.195/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aide da Silva Marcolino (006.021.867-30); Ana Ferreira de Araujo (354.206.18753); Ana Maria Siqueira Pina (029.177.181-53); Antonia Maria dos Santos (184.590.991-72); Juliana Costa Ramos (005.056.421-82); Layse Correa Martins (126.770.277-04); Maria Alves dos Reis (121.651.661-87); Maria de Lourdes Pereira (693.322.157-15); Nicia Fereira Campos (010.549.457-72); Odila Lima Ramos (119.775.821-68); Sonia Alves Costa (023.607.301-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4432/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.329/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sebastião Gabriel Marques (533.147.517-53) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4433/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, em face da exclusão dos benefícios da folha de pagamento do Siape, por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.940/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Francisco Duarte Filho (025.277.073-00) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4434/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 144 Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.947/2008-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Beatriz Lino Pereira dos Santos (054.402.537-77); Angelina da Silva Villa Nova (069.313.387-22); Armando Heide (004.650.207-63); Aymoré Alves (057.254.100-72); Carmelinda Correa de Moraes (055.709.777-08); Conceição Vieira de Vasconcellos (016.777.007-18); Daniel Lino Pereira dos Santos (054.402.527-03); Deolinda Faulhaber Campos (028.107.507-77); Eda de Souza Figueredo (075.234.907-43); Emilia Fontes Pastana (444.547.407-04); Gilda Pacheco de Paiva (064.009.817-72); Madalena Generozo Valladares (087.297.217-84); Maria Angelina da Rocha (959.157.027-91); Maria Souto Barreto (842.671.517-68); Mary Helene da Silva Espindola (916.315.64749); Thereza Adelia de Carvalho Borges Torres de Menezes (118.046.677-22); Yolanda Honória Campos (200.470.707-06) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4435/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão (ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.953/2008-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Hercy da Conceição Cardozo Barreto (056.274.877-63); Jahyr de Oliveira Leite (024.404.317-53); Maria Eugenia Farias Correa (032.255.287-73); Maria da Silva Nascimento (050.235.217-53); Myrian Riddel Millar (010.619.497-61) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4436/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.189/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gisela Rodrigues Gama (668.700.468-91); Nilza Pereira dos Santos (871.920.045-53) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4437/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 145 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.291/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Almir Pazzianotto Pinto (019.833.008-10); Aloysio Campos da Paz Junior (000.189.611-34); Carlos Atila Alvares da Silva (075.126.431-87); Carlos Augusto Caminha Vergara dos Santos (043.799.697-20); Eliana Renovato dos Santos (189.906.061-87); Eliezer Batista da Silva (607.460.507-63); Eloy Corazza (066.582.370-34); Eva Wilma Buckup (006.543.218-50); Fernando Gabeira (667.175.587-68); Fernando Henrique Cardoso (062.446.028-20); François Gaillard (); Georges Dellatolás (); Lucia Willadino Braga (221.295.371-20); Luiz Antonio de Amorim Garcia (375.993.56800); Luiz Octavio Pires e Albuquerque Gallotti (000.109.521-87); Marc Forman (); Merval Pereira (109.215.407-87); Murilo Portugal Filho (046.828.231-91); Sergio Miranda de Matos Brito (520.605.00672); Sigmaringa Seixas (023.289.921-53); Tião Viana (091.373.942-15); Zelia Gattai Amado (359.809.745-04) 1.2. Órgão/Entidade: Associação das Pioneiras Sociais - MS 1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4438/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.526/2006-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005) 1.1. Responsáveis: Ana Claudia Costa Carvalho (528.842.444-68); Andre Menezes da Silva (333.481.624-91); Carlos Eduardo Custódio Barreiras da Silva (904.817.554-20); Edmilson Regis dos Santos (452.681.854-20); Edna Guedes de Souza (208.896.662-53); Eduardo Maciel Santos (747.928.904-97); Fabio Nicacio Barbosa de Souza (642.122.544-68); Francisco de Melo Granata (354.240.364-49); Geraldo Ferreira de Siqueira Junior (862.011.584-72); Glauria Maria Simões da Silvas (066.945.604-78); Isaque Simeão Prazeres (339.609.504-97); Jair Jose Fernandes Correia (105.906.41468); José Dijair Antonino de Souza (205.786.954-72); Josér Walter Alves de Lima (180.180.334-04); Kenio de Salles Menezes (360.672.534-53); Luis Gonzaga Teixeira Lopes (080.899.904-44); Marcos Gilcelio Lucas (252.379.934-00); Maria Aurelia Gouveia Leite (040.892.194-34); Maria Efigenia Farias de Almeida (588.780.334-72); Maria do Socorro Moreira de Azevedo (456.699.024-91); Mario Gomes Correia (079.766.154-91); Maviael Ramalho Calado (293.809.794-87); Melquíades Falcão (014.137.40472); Nivaldo Ribeiro de Lima Junior (375.009.294-04); Paulo Roberto Rodrigues de Sousa (385.511.36453); Paulo Wagner Paiva Rodrigues (069.624.594-91); Raimunda Gomes Bezerra (022.861.884-32); Sergio Gaudêncio Portela de Melo (372.750.464-15); Webster Silva Campelo (105.867.844-20) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4439/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 1408/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 22/05/2007 – Ata nº 15/2007, para fins de correção de erro material, para fazer constar o nome correto TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 do responsável, onde se lê: Antônio Carlos Teco da Silva, leia-se: Arnaldo Carlos Teco da Silva, mantendo-se os demais termos do Acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-012.625/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.037/2002-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsável: Arnaldo Carlos Teco da Silva (142.320.651-72) 1.3.Órgão/Entidade: Município de Corumbiara - RO 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4440/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS, em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao município de Nazaré da Mata/PE, por meio do Convênio nº 278/2002, na gestão do Sr. Jaime Correia de Souza, então prefeito, cujo objeto era a aquisição de um grupo gerador para o Hospital Ermínio Coutinho, localizado naquele município; considerando que a finalidade do convênio foi alcançada, após a aquisição, pelo Governo do Estado, do grupo gerador que atende corretamente as especificações e após o remanejamento do gerador efetivamente adquirido com recursos federais ao município de Rio Formoso/PE, doação essa que contou com a interveniência da Secretaria Estadual de Saúde e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde; considerando que não subsiste o débito nesta tomada de contas especial, devendo as contas do responsável serem julgadas regulares com ressalva, em virtude da proposição e aquisição de grupo gerador com especificações inferior à demandada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.781/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jaime Correia de Souza (036.082.714-49) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Nazaré da Mata - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1 à Secex/PE para encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, para fins de exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis”. ACÓRDÃO Nº 4441/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.868/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA – Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Celina Ribeiro Ribatski (327.658.609-63); Iara de Lara (394.257.629-53); Ines de Oliveira Rosa (519.434.769-34); Luzita B. dos Santos (257.454.689-04); Suzana Leite Age José (225.469.951-20) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da Esaf - PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 147 ACÓRDÃO Nº 4442/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.205/2008-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA – Exercício: 2007) 1.1. Responsável: João Marcelo Ramalho Alves (657.063.905-68) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital do Andaraí - RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1 ao Hospital do Andaraí/RJ a adoção da seguinte medida: 1.5.1.1 estabelecer, previamente, metas físicas e financeiras quantificáveis, bem como indicadores que evidenciem, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, o desempenho operacional da Unidade. ACÓRDÃO Nº 4443/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 143, inciso III e 250 do Regimento Interno, em mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica de fls.57/58: 1. Processo TC-028.451/2008-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Ceará 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1 à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE que promova o acompanhamento das ações decorrentes do pagamento da parcela de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, levando-se em conta o entendimento do TCU contido no Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão 1100/2006 - Segunda Câmara; 1.4.2. à Controladoria-Geral da União/CE que informe, nas próximas contas, a situação do pagamento da parcela de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, no âmbito da Entidade; e que remeta ao TCU para julgamento os atos de aposentadoria dos servidores que contemplem a referida vantagem; 1.4.3 à Advocacia-Geral da União que promova o acompanhamento das Ações Judiciais referentes ao pagamento da parcela de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, no âmbito da SRTE/CE; 1.4.4 à Secex/Ce para: 1.4.4.1 dar ciência desta deliberação à Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU , para as providências de sua alçada; 1.4.4.2 apensar os autos ao TC 005.519/1999-3, em conformidade com o disposto no art. 42 da Resolução TCU 191/2006 . Ata n° 42/2008 – Primeira Câmara Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 148 Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 72/2008 – 1ª Câmara Relator - Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 4444/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII: 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-000.965/2007-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nelson Candido de Souza (357.115.588-20). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4445/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, orientando ao órgão de origem que o valor referente ao abono da Lei 10.698/2007 deve ser proporcionalizado no caso de aposentadorias proporcionais. 1. Processo TC-011.178/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucilo Salvador Micheletti (482.610.688-20); Luiz Alberto Olhe (457.090.84891); Luiz Antonio Malosso (328.200.468-00); Mariza Tereza Barelli Pereira (131.207.018-82) e Toyoko Ikeda (856.746.488-91). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Araraquara/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4446/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-011.186/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Beatriz Rodrigues Herling (032.549.448-79); Carmem Lucia Lovric da Cunha (937.174.748-04); Ciriaca Carvalhal Pereira (573.869.008-72); Cleide Moreno Luna (641.961.438-49); Daniel Oseliero (713.996.588-91); Diva Amália Parente Nogueira (753.264.698-04); Elizabeth Nunes Ferraz (016.406.698-50); Ivone Aparecida Nanni (515.105.708-10); José Batista Soares (394.635.40849); José Carlos Camparim (465.494.808-25); Leonilda Conttato Colagrai (284.813.728-20); Maria Aparecida Borstein Martinelli (530.342.798-68); Maria Helena Marche (754.847.498-91); Maria Luiza de Souza Lima (836.920.968-87); Marines Valarini Gonhalves (777.919.088-91); Noemia Aparecida da Silva Camassuti (102.938.778-82) e Terezinha Bueno de Camargo (465.821.008-82). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 149 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4447/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-013.046/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Aparecida Ferreira Pinto (487.159.998-15) e Aurora Dourado Broveglio (036.261.888-76). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Bauru/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4448/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso, V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-018.294/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altair Tavares Costa Alencar (038.246.672-15); Inalda Maria Gomes Ohashi (048.102.872-20); Joana Taveira dos Santos (018.561.112-53); Maria de Lourdes Monteiro Lustosa (036.434.762-72); Odair da Silva Barreto (032.788.322-72); Raimundo Geraldo Pereira de Souza (008.293.742-72) e Romano Lisboa de Assis (010.461.012-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4449/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-019.254/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aparecido Gomes Alves (572.488.428-34) e Mariluci Vaz Nogueira (045.987.258-34). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - São Paulo-Tatuapé/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 150 ACÓRDÃO Nº 4450/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na MP 440/2008 como forma de remuneração. 1. Processo TC-019.260/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro Magno de Oliveira (038.285.227-34); Benilde Carlos (046.620.248-20) e Helena Vitorino (768.483.458-49). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santo André/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4451/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na MP 440/2008 como forma de remuneração. 1. Processo TC-019.292/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Marly Moreira Rocha (117.917.726-68); Lauro Antônio Tiradentes de Oliveira (013.827.726-53); Maria Alzonia Pires Alexandrino (613.560.856-87) e Mozar Lemos Cordeiro (108.593.066-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4452/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na MP 440/2008 como forma de remuneração. 1. Processo TC-019.308/2008-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosa Akemi Yoshimoto Fujimura (803.054.828-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Marília/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 151 ACÓRDÃO Nº 4453/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.876/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Alberto Sartori (025.524.859-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Cascavel/PR - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4454/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.877/2008-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Julio Cesar Godoy (546.897.679-04) e Pedro Daniel (002.576.489-68). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ponta Grossa/PR - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4455/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.878/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carmem Lucia Neves Pereira (299.292.619-15); Marcos Kleiner (001.058.48972); Raquel Fernandes Ribeiro (454.467.179-53); Reny Fritsch Jasinski (185.813.909-00); Reny Fritsch Jasinski (185.813.909-00) e Reny Fritsch Jasinski (185.813.909-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4456/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 152 1. Processo TC-021.883/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Yara Cruz de Figueiredo (129.866.902-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4457/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-021.885/2008-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Inacio de Lima Filho (044.620.254-15); Josinete Pereira do Nascimento (690.857.144-00); Juraci Alves da Silva (487.031.764-87) e Moyses Ferraz de Almeida (027.194.104-97). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - João Pessoa/PB - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4458/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 1. Processo TC-023.513/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria de Sousa (460.530.698-68); Cidalia Rosa Gouveia (439.270.418-15); Dulce de Souza (596.695.358-91); Eduardo Otávio dos Reis (022.355.398-07); Flavio Ghedini de Carvalho (072.384.018-00); Francisca Eliza Santos da Silva (046.920.123-15); Francisca Leandro Rolim (324.129.758-68); Francisca Leandro Rolim (324.129.758-68); Irineu Alves (363.603.418-91); Irineu Alves (363.603.418-91); Joao de Deus Oliveira Prieto (021.506.468-20); Julia Maria Leite Cunha (025.449.738-11); Katia de Azevedo (215.794.588-15); Nancy Lisboa Pereira (264.475.098-91); Nelson Nobuo Sato (022.316.538-77) e Vilma de Andrade Pereira (025.572.758-59). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria de Ana Maria de Sousa (fls. 2/6), Cidalia Rosa Gouveia (fls. 12/16), Dulce de Souza (fls. 33/37), Eduardo Otávio dos Reis (fls. 38/42), Flavio Ghedini de Carvalho (fls. 43/47), Francisco Lendro Rolim (fls. 48/52 e 53/57), Irineu Alves (fls. 58/62 e 63/67), Julia Maria Leite Cunha (fls. 73/77), Katia de Azevedo (fls. 78/83), Nancy Lisboa Pereira (fls. 89/94), Nelson Nobuo Sato (fls. 95/99), Vilma de Andrade Pereira (fls. 100/104) e Francisca Eliza Santos da Silva (fls. 105/109); 1.5.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de João de Deus Oliveira Prieto (fls. 68/72), ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remunetárias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na Lei nº 11.358/2006 como forma de remuneração. ACÓRDÃO Nº 4459/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 153 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 1. Processo TC-024.618/2008-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcebíades de Carvalho (579.554.768-91); Antonio Barreiro Filho (325.458.27800); Antonio Carlos Leão (061.644.398-68); Aparecida de Fátima Gomes Valim (753.331.558-87); Cleonira Martins de Lima (753.324.698-53); Emilia Jardim Seabra Ferreira (242.750.188-34); Geraldina Monegato Monari (170.460.728-09); Geraldo Antonio Rodrigues (250.838.998-68); Helio Ramos Bertanha (154.695.148-20); Joaninha Guazzelli Razzini (752.074.518-04); Lazara Garcia Boaventura (708.752.438-00); Maria Aparecida Gonçalves Simões (036.724.668-67); Maria Dolores Lopes de Santana (054.036.618-83); Maria Helena de Oliveira Gonçalves (534.571.108-91); Maria Vera Burjato Simões (152.023.998-04); Maria de Fatima Bruno Nunes da Silva (618.616.508-68); Maristela Vasconcellos Sormani (711.062.278-91); Moisés Nunes Pereira (398.229.238-72); Neusa Aparecida Callegari Rossi (015.309.908-90) e Nilda Pinheiro (931.600.978-20). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Bauru/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.5.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria de Aparecida de Fátima Gomes Valim (fls. 2/6), Alcebíades de Carvalho (fls. 7/11), Antônio Barreiro Filho (fls. 12/16), Cleonira Martins de Lima (fls. 22/26), Emília Jardim Seabra Ferreira (fls. 27/31), Geraldina Monegato Monari (fls. 32/36), Geraldo Antônio Rodrigues (fls. 37/41), Hélio Ramos Bertanha (fls. 42/46), Joaninha Guazzelli Razzini (fls. 53/57), Lazara Garcia Boaventura (fls. 58/62), Maria de Fátima Bruno Nunes da Silva (fls. 63/67), Maria Dolores Lopes de Santana (fls. 68/72), Maria Vera Burjato Simões (fls. 73/77), Maristela Vasconcelos Sormani (fls. 78/82), Moisés Nunes Pereira (fls. 83/87), Maria Aparecida Gonçalves Simões (fls. 88/92), Maria Helena de Oliveira Gonçalves (fls. 93/97), Nilda Pinheiro (fls. 98/102) e Neusa Aparecida Callegari Rossi (fls. 103/107), com a ressalva, no caso dos atos de fls. 68/72 e 83/87, de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos; 1.5.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Antônio Carlos Leão (fls. 17/21), ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na Lei 11.358/2006 como forma de remuneração. ACÓRDÃO Nº 4460/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas nos respectivos atos, já foram suprimidas dos proventos dos interessados. 1. Processo TC-024.873/2008-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adelaide Lourenço Martins (034.585.473-04); Darcy de Pontes Lima (234.313.853-20); Francisca de Fatima Mendes (045.085.483-34); Maria Lucia Camurca Sampaio (016.673.863-87) e Maria Veronica de Lucena (048.703.443-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4461/2008 - TCU - 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 154 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas no respectivo ato, já foram suprimidas dos proventos da interessada. 1. Processo TC-024.884/2008-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes Almeida Borges e Silva (328.123.293-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4462/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, ressalvando, no caso dos atos de fls. 42/46, 47/51 e 52/56, que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na Lei 11.358/2006 como forma de remuneração; e em relação ao ato de fls. 37/41, já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes do ato. 1. Processo TC-025.068/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Casali Piovezan (718.262.548-20); Antonio Ventavoli (281.365.43887); Cari Gomes Luiz (421.013.369-87); Clementina Contessoto Capretz (079.477.528-42); Elisabete Macini (016.392.318-38); Emilia Tiioco Hisatomi Caetano (718.645.398-87); Erci Bueno Morelli (096.883.618-60); Isabel Regina de Paula Silva (277.249.018-13); Jose Roberto da Silva (329.609.80891); Liana Lauren Cruz Castellari Procopio (718.184.308-78); Marcos Antonio Medeiros (379.054.30804); Maria Angelica Ciacco (600.159.268-34); Maria Aparecida Adão (580.680.408-97); Maria Aparecida Benotti Braz (668.350.038-04); Maria Helena Teixeira de Oliveira (158.715.278-92); Maria José Vilela (553.416.408-53); Neide de Godoy Alves (004.851.488-89); Orestes Navarro Sanches (645.396.528-34); Regina Suely Tardelli Magalhães (774.130.598-00); Rosmari Bargas (866.102.10810); Sueli Aparecida Rocha (014.682.308-75); Terezinha Pericinote Celeghini (775.515.088-72) e Yolanda Edivina (637.428.108-04). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - S.J da Boa Vista/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4463/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria constante dos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas no respectivo ato já foram suprimidas dos proventos da interessada. 1. Processo TC-026.442/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Celia Plein Bolzan (101.375.050-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Canoas/RS - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 155 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4464/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos e em: 1. Processo TC-005.735/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Paula Bueno (018.340.079-84); Agadeilton Gomes Lacerda de Menezes (368.593.623-91); Alexsandra Farias da Silva Novaes (848.306.464-20); Anderson Luz Parzial e Rodrigues (147.615.638-77); Angela Dutra Shofs (217.255.078-70); Carlos Antonio Barbi Brescia (140.140.256-91); Claudia Gomes Batista Santana (682.153.127-72); Clea Ribeiro (325.578.708-46); Clelia Costa Dantas (271.209.701-78); Cristiane Cavalcante Paixão (020.964.037-58); Cristiane Longui Modesto Ferreira (083.115.787-96); Daniel Jeronimo dos Santos (351.317.458-61); Denis Rafael Santos Soares (300.985.468-48); Djalma Costa de Oliveira (029.652.849-82); Edinaldo de Barros Torres (278.487.284-04); Edson Alves Rangel (090.928.607-86); Eliel Rosa Fernandes (562.888.919-91); Erica Helena Navarro Moreira (200.168.888-12); Evandro Paglia (554.065.139-15); Fabrizio Candia dos Santos (021.931.619-84); Fernanda Maria Andres Saad (275.615.598-52); Fernando Cláudio da Silva (714.549.857-04); Fernando Mury Gloria (545.411.907-53); Fernando de Carvalho Marrach (143.038.598-77); Flávia Almeida de Figueiredo (020.336.497-09); Francisco José Peixoto (219.739.92841); Frederico Luiz Mota (072.853.888-15); Gil Marinho de Candido (004.077.016-80); Gisele de Alcantara Ramos (310.254.428-22); Ivone Ribeiro da Silva Luz (600.852.319-91); Jayme Albert de Souza (301.993.738-84); Jovita Ezequiel (805.066.239-04); Lafaiete Cavalcante de Oliveira (523.827.021-68); Leila da Silva Marques Machado (023.804.827-64); Leoncio Nobre de Medeiros (385.989.061-15); Leudemir Dias dos Santos (600.128.629-91); Luci Telma Santos Morais da Silva (290.668.178-44); Luiz Andrade Santos (008.790.427-61); Marcelo Augusto Gonçalves de Sequeiros (870.203.357-72); Marcia Ferreira Rodrigues (023.775.617-05); Maria Paula Ito (267.807.858-22); Michelle de Souza Ferreira (031.844.176-46); Milena Nirelli Santos Ribeiro (055.631.487-50); Neli Santana Evangelista (771.950.437-20); Nilso Vicente de Oliveira (913.214.259-53); Octavio Maffei Neto (793.121.287-87); Suzana Batista Vereza de Oliveira (019.996.637-05); Tatiana Rodrigues Sampaio (055.791.167-21) e Teresinha Helena de Oliveira Rego (763.810.727-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – MPS a inclusão no SISAC dos atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 37/38, ocorrido em 14/08/2006, e 51/52, ocorrido em 09/12/2003. ACÓRDÃO Nº 4465/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-010.359/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Camila Almeida (000.782.050-00); Edson Flores (625.596.300-44) e Newton Alves Machado (237.866.200-91). 1.2. Órgão/Entidade: Refinaria Alberto Pasqualini S.A. - Petrobras – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 156 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4466/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-017.475/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Olympo Lima Raposo (079.152.137-09); Carlos Roberto Correa Junior (035.397.867-16); Carolina Albuquerque Lima (088.396.667-02); Carolina Bastos Lima (074.740.60736); Cecilia Bezerra de Mello Lemos (030.704.304-57); Charlene Rocha Lopes (095.122.077-29); Claudia Oliveira Pessoa de Souza (021.488.687-56); Cristi Borges da Silva (070.703.367-56); Daniel Alves Teixeira (090.920.037-86); Daniel Beltrao Borges (083.194.907-40); Daniela Braga de Paula (053.460.766-70); Danilo Von Beckerath Modesto (826.626.905-00); Diego Diniz Rodrigues (790.977.905-49); Diogo Lopes Cavalcante (036.573.279-67); Diogo Pereira Costa (091.081.977-76); Diogo da Silva Magalhaes Gomes (086.016.347-45); Edecio de Souza Guimaraes Junior (081.102.23826); Edjane Santos Alcantara (074.004.637-30); Edson Flavio Gois de Matos Filho (009.772.944-20); Edson Henrique Loch (742.297.379-04); Edson Nobre Barros (002.595.757-04); Eduardo Jose Pereira da Silva (081.456.777-00); Eduardo Kenji Agena (180.085.998-80); Eduardo Luiz Magalhaes de Oliveira (978.178.990-53); Eduardo Pereira dos Santos (997.224.615-91); Elessandre Alves de Souza (091.758.647-62); Elias Goncalves Pereira (052.330.947-38); Elizabeth Cristina Barroso dos Santos (622.207.643-20); Elizeu Mozer Martins (037.601.797-03); Emerson Andrade dos Santos (015.549.06725); Eraldo Bila Barbosa Filho (003.463.247-69); Eric Cabral da Silva Moreira (055.144.177-19); Erivaldo Sant Ana (507.843.667-72); Everton Michaelides Ourique (084.835.327-78); Fabio Carvalho de Alvarenga Peixoto (054.938.237-21); Fabio Ribeiro Soares da Silva (090.456.827-02); Fabio de Castro Correa (260.096.568-85); Fellipe Alo Rodrigues de Araujo (056.540.067-38); Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (089.675.957-19); Fernanda Rodrigues Esteves Peres Silva (024.208.197-56); Fernando Pereira Cardoso (053.819.147-33); Fernando Sergio Barros de Mello (600.947.967-34); Flavio Henrique Levy (296.645.678-76); Flavio Moura Rodrigues (077.049.317-33); Francimar Vasconcelos Torres (316.602.584-72); Francisco Gabriel da Silva Maia (466.043.083-91); Francisco Jose Raposo Ladeira (005.925.587-03); Frederico Vieira Hull (042.938.767-90); Gabriel Chianelli Costalonga Seraphim (908.150.091-00); Gabriel Henrique de Azevedo (697.508.231-68); Gelson Piratiny Oliveira da Silva (009.902.454-38); Geovani Celio de Melo Freitas Silva (020.288.814-29); Guilherme Silva Vilela (087.113.587-69); Henrique Carvalho de Souza (069.962.167-45); Marcio Venicio Souza dos Santos (072.830.687-59); Marco Antonio Guimaraes da Silva (759.430.189-72); Marco Aurelio Alves Cunha (045.391.557-41); Marcos Roberto Maria da Costa (982.478.406-34); Margarida Elisabeth Jorge Teixeira (465.863.507-00); Maria Assuncao de Albuquerque Silveira (278.351.544-04); Maria Gildete de Aguiar Angelo (726.091.926-49); Mariana Cristina Bartnack (031.745.849-30); Mauricio Borges Pegado (021.451.047-63); Mauricio Jesus Valadao (386.245.325-15); Milena Fernandes Garcia (782.079.59568); Miriane Costa Ballista (567.423.049-87); Morine Alves Fonseca das Neves (074.041.997-86); Nelson da Silva (638.702.239-87); Nereu Gustavo Rasma Camara (077.251.697-92); Nicia Valeria Silva de Araujo (022.578.734-24); Nilson Jorge Costa Guimaraes (440.182.905-00); Nilson Menezes da Costa (298.439.338-42); Oswaldo Jose Vitiello (917.507.257-20); Patricia da Silva Botelho de Castro (095.064.877-90); Paulo Leal Medeiros Moreira (011.798.127-35); Pedro Fernando Andre (028.421.71829) e Pedro Henrique Carneiro (838.963.763-49). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 157 ACÓRDÃO Nº 4467/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-017.478/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Luiz Teixeira Novaes (975.219.575-04); Andre Machado Avilla (019.601.257-02); Angelica Mazza de Almeida (045.234.847-16); Antonio Paulo Batista Uhlmann Junior (083.188.887-31); Daniel Ramos de Carvalho (004.007.146-47); Elmo Ferreira da Silva Junior (001.930.057-35); Fabio Rodrigues Goncalves (077.856.197-60); Fabio de Carvalho Dias Ferreira (033.379.584-94); Fabio de Oliveira Bastos (028.604.177-45); Fabricio Andre Rubin (636.007.650-00); Fagundes Pereira da Silva (631.620.085-49); Flavio Saraiva Martins (035.387.257-13); Gustavo Tenorio Reis (079.246.477-08); Helton Bastos Costa (897.444.625-15); Ivan Dantas Mesquita Martins (633.124.927-34); Joao Marcos Simenez (158.703.218-08); Jose Ariosvaldo Batista Monteiro (414.301.824-15); Leandro Ferreira de Castro (889.951.781-91); Leandro da Silva Borges (035.775.24731); Leonardo Alvim de Carvalho Ayres (077.230.347-92); Leonardo Fogel (033.248.207-31); Leonardo do Nascimento Paes (038.038.957-66); Levi Rodrigues de Oliveira Junior (602.942.801-20); Liliane Pequeno de Araujo (032.803.674-92); Luciana Leal Sampaio (712.566.442-34); Luciana Machado Rodrigues (078.631.197-58); Luiz Fernando Rocha de Magalhaes (847.540.957-15); Luiz Guilherme Camargo Campos de Souza (716.476.601-06); Luiz Ricardo Vieira dos Santos (221.694.400-97); Marcelo Ferreira de Souza (012.833.877-60); Marcelo Fontoura Portugal (683.344.275-49); Marcelo Jorge Santos Costa Junior (532.860.655-87); Marcelo Nunes Biccas (022.403.027-20); Marcio Eduardo de Oliveira Araujo (076.358.917-90); Marcos Calaza Luksenberg (069.446.407-40); Paulo Mauch Neto (851.956.509-34); Silvio Joaquim de Santana (083.621.368-80) e Wendell da Silva Araujo (910.199.66491). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4468/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos e em: 1. Processo TC-017.706/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abdo Hassen Salman (495.856.736-49); Acacio Alfredo Soares da Costa (772.317.247-87); Adelino Idalencio da Silva dos Santos (677.671.685-49); Afrânio Duarte Barbosa Santiago (091.660.087-43); Alcy Sathler Guerra (190.241.346-68); Alexandre Esteves Moreira (003.413.547-24); Ana Cristina Vargas Rosa (612.973.560-04); Anacy Oliveira Moreira Melo (522.070.305-63); Anny Cristina Nascimento dos Anjos (965.782.705-15); Anselmo Luís Ribeiro Mota (407.556.813-04); Antônio Ricardo Dias Fagan (456.345.050-20); Aparecida de Lourdes Monteiro Souza (781.008.368-68); Bradiane Farias Ribeiro (995.671.995-15); Carla Cristina Pacheco Gomez (440.794.005-00); Carla da Silva Pereira Mattos (045.540.427-58); Carlos José Lima da Silva (034.710.356-13); Carolina Sousa Santos (030.023.995-58); Caroline Rios Matos (944.093.665-72); Cristiane Faria Falcão (042.421.267-60); Cristiane Reis da Silva (154.686.068-10); Daniel Luiz Rampim (804.310.978-87); Debora Cristina Fontes Barreto (661.253.755-87); Edelson José Hunger (962.284.90087); Edson Luiz Aguzzoli (208.057.720-49); Eduardo Gonçalves Estrella (527.706.480-04); Eduardo Hernandes Fernandes (953.333.470-34); Eduardo Reolon (501.765.600-68); Elaine Cristina Rodrigues de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 158 Carvalho (284.390.088-30); Eliana Matilde Trindade (038.696.792-04); Elias Lopes Batista (374.307.936-49); Fabiana Barth Bauermann (663.378.440-68); Fabio da Costa Johann (954.855.030-04); Felipe Eduardo Muller (004.163.380-62); Francine Judite Freitas Fernandes (704.554.225-91); Gerson Otávio Peçanha de Vargas (668.865.033-91); Giovani Tavares Bruscato (808.159.010-20); Guilherme Augusto Dornelles de Souza (007.597.000-79); Hugo Narciso Borges Gularte (265.323.010-00); Ivonildes Rocha Teixeira (546.166.625-68); Izaltina Nazare Ribeiro Cezar (116.281.462-49); Jeferson Montenegro (001.749.680-27); Jose Americo Carneiro Carvalho (116.035.422-72); Jose Guilherme Carvalho de Farias (121.916.472-00); Jose Ricardo Rufino (727.994.988-68); João Durce (000.615.40854); Jureni Gualberto P. Junior (006.101.475-36); Kelly de Almeida Guimaraes Rosa (966.606.516-91); Lais Trinchao de Jesus Caldas (828.592.725-34); Leonardo Ferreira de Vasconcelos (003.392.690-57); Leonardo Lemos de Souza (970.367.900-59); Letícia Maria Jaeger (821.709.590-68); Luciana Aparecida Fim (031.954.267-06); Luciano Valli da Fontoura (615.575.010-68); Luiz Antonio Domingues (010.700.558-16); Luiz Carlos Ferreira de Freitas (562.933.991-53); Manuela de Santana Cabadas (014.657.145-29); Marcio Eduardo Becker (004.979.250-44); Marcos Souza Oliveira (509.605.555-87); Maria Aparecida Barros de Campos (425.302.885-34); Maria Cecilia Ribeiro Costa (281.169.925-20); Maria Fernanda Ferreira Scantamburlo Fernandes (079.271.717-12); Maria Rose Mary Pereira (668.521.535-68); Mario Cesar Lopes Pontes Camara (382.373.935-20); Merces Helena da Silva (812.936.666-53); Mirian de Simoni (612.561.297-04); Patrícia da Silva Baraldo (053.272.317-12); Paulo Roberto Pereira Raymundo (000.689.618-98); Rejane Patricia da Silva Costa (939.128.625-91); Renaldo Barreiros de Almeida Junior (000.022.795-17); Renato Andre de Oliveira (045.435.546-71); Rita de Cassia Oliveira Evangelista Costa (422.583.325-91); Romilson Silvio Souza (568.267.705-63); Rosa Maria Rodarte da Silva (806.377.448-53); Rose Suzarte Leitão de Oliveira (089.977.937-99); Sandra Monteiro de Sá (665.374.107-97); Sonia Marengo Alves (091.600.600-00); Sumico Ota Casagrande (680.619.608-00); Thais dos Reis Bastos Souza (987.325.795-00); Tiago Thales Correa Maciel (062.214.536-31); Viviane de Oliveira Santos Rodrigues (034.644.846-88) e Wanderson Cabral de Carvalho (056.640.366-80). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – MPS: 1.5.1.1. que inclua no SISAC os atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 37/38, ocorrido em 27/08/07; 157/158, ocorrido em 03/03/04; 201/202, ocorrido em 19/04/04; com fundamento no art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 55, de 24/10/2007; 1.5.1.2. que só nomeie servidores após a existência legal das vagas, ou seja, após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que as originaram. ACÓRDÃO Nº 4469/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos e em: 1. Processo TC-020.705/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Achiles Romero Riego (918.673.718-04); Adelir Menegon Scarabelot (533.839.589-49); Ademir Pereira da Silva (144.332.708-57); Adriana Lopes de Lima Abreu (858.759.106-15); Adriana Paes de Andrade (183.651.388-75); Adriana Serra de Oliveira (087.833.89857); Adriana da Silva Reis (757.707.840-91); Adriano Rodrigo Lino Maltez (603.501.051-20); Albertino Alves da Silva Junior (248.284.658-71); Alessandra Cardoso da Silva Ninin (263.591.438-95); Alessandro Elias Ferreira Martins (807.591.656-53); Alessandro Natalino Dias (274.750.988-50); Alex Freire Neves (078.564.867-40); Alex Tadeu Moraes (041.355.078-83); Alexandre Rodrigues (278.926.478-30); Alexandre de Carvalho Klai (313.792.648-39); Alziro Malaquias (369.801.709-10); Ana Cristina Chagas Pompeu (735.344.043-00); Ana Cristina Morato Medina (200.116.568-40); Andre TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 159 Jorge do Amaral (643.724.051-20); Andre Luis Pimentel Gouvea (671.865.056-00); André Luis de Macedo Chiaraba (020.796.228-62); Andréia Migueres Arruda (080.463.927-23); Aniz Antônio Boneder (750.875.968-00); Antonio Renan Arrais (951.818.658-87); Antonio Rivas Olivares (064.721.298-60); Aníbal Rivani Moura (272.957.248-18); Argene Aparecida da Silva (226.361.198-33); Ariadne Helena Parisi Chrispim Salvador (287.481.598-59); Aristides Butrico Junior (761.351.958-91); Armando Sumio Hisamatsu (202.026.879-53); Astride Rodrigues Linhares Silva (820.540.297-34); Augusto Adolpho Martins (290.451.838-03); Auredi Marion Morais Teixeira (451.826.630-72); Berta Lúcia Guimarães Muniz (247.701.246-00); Bianca Baldotto Pinheiro (115.386.347-24); Breno Cavalheiro Duarte (479.033.849-53); Bruno Barbosa dos Santos (055.116.817-09); Bruno Juliano Pinto de Lima (249.018.328-16); Cacilda Mendonça de Oliveira Satudi (096.457.368-70); Camila Aparecida Luciano Machado (326.716.538-59); Carla Ducaren Taroco Silveira Gomes (890.292.320-72); Carla Likauskas Ramos (260.874.018-90); Carolina Gomes Paulse (118.885.367-80); Celson Borkenhagen Junior (938.197.220-68); Christiane Gambini Caires (163.592.338-78); Cibele Martins (273.356.288-65); Cicera Ferreira Batista de Oliveira (566.308.914-49); Clarissa Duarte de Castro Souza (268.745.348-07); Claudineia Barbosa Ferraz (265.789.678-26); Clelia Maria Reis Rossi (001.734.848-08); Cleverson Renato Minaif (003.750.239-50); Creusa Blanco Gerona (951.717.468-34); Cristiane Catarina Macedo Carvalho (730.536.190-91); Cristiane Di Stefano (347.990.668-03); Cristiane Toloi (219.685.388-79); César Augusto Lunardi (690.856.097-04); Daniela Lima de Freitas Frota Pinto (574.974.603-82); Danielle Patricia Castanheira Rita (032.508.136-05); Deborah Salerno Costa de Souza e Castro (255.782.258-29); Decio Jorge de Lima Filho (774.390.078-91); Denize Hanke (474.667.820-00); Diego Pereira Machado (807.483.410-72); Doroti Maria Delong (254.761.149-04); Douglas Lopes Ortega (033.506.089-73); Eduardo Alves Costa (945.482.268-34); Eduardo Massaharu Konishi (111.561.77880); Eduarley Max Santos da Silva (804.489.251-68); Elaine de Cassia Cauneto Ribeiro (356.772.57850); Eliane Maura dos Santos (111.768.008-84); Eliane Regina Pioli de Resende (560.771.496-91); Elvira das Virgens Costa (544.400.685-53); Emanuel Batistela Moreira (294.879.998-84); Fernanda Costa de Oliveira (315.807.618-79); Fernanda Priscila Passelo de Mendonça (044.180.418-77); Fernando Lima (939.050.920-34); Francisca das Chagas Polianna de Sousa Maia (011.927.944-43); Galileu Lopes de Almeida (845.036.454-04); Gerson Rodrigues da Silva Junior (754.247.626-20); Helen Beatriz Soares Quinteiro (827.270.900-72); Helio Salla Batista (943.489.017-91); Ivana Cláudia dos Santos Gabriel (417.614.563-34); Jane Teresa Arruda Soares Assirati (455.004.012-20); Joao Umberto Del Fabro (243.650.330-34); Judson Ferreira de Vasconcellos (031.145.097-03); Leandro Balthazar (215.881.90811); Leandro Gomes da Silva (786.476.306-53); Leonardo de Menezes Curty (038.617.656-67); Luciana Carla Colombo (030.835.297-16); Marcello Caniello (213.647.718-88); Marcia Silva Santos (626.331.556-34); Maria Fernanda Regis (347.610.188-60); Marina Requena Cavalcante Streb (344.141.691-00); Nelson Kalinovski Filho (131.344.558-46); Pablo Silva Araújo (929.602.435-87); Paulo Domingos Pereira dos Santos (306.069.588-19); Paulo Roberto Bolognese (975.468.878-87); Poliana Valéria Palmeira Marocolo (505.261.465-91); Priscila Leao (277.039.448-74); Raquel Azevedo Junqueira (295.449.008-02); Rene Gross (003.769.812-53); Roberto Cruz Junior (269.084.968-21); Rodrigo Pfitscher (914.758.560-91); Rodrigo Thomaz (577.330.340-00); Rogerio Abdalla Franco Martins (196.269.998-61); Rosangela Regina dos Santos (300.519.338-10); Rosilene Mendes (578.100.950-72); Sandra Aparecida dos Santos Olivares (156.726.558-82); Silmare Saturi (320.627.038-30); Silvia Matilde Paschoal Ribeiro (002.991.088-99); Silvio Joken Tamanaha (271.288.358-65); Simone de Barros Rigobelo (128.354.058-44); Sílvia Regina Dartora (585.469.950-87); Tais Nunes de Albuquerque (956.780.340-49); Tania Cristina Schneider (680.273.206-82); Tânia Cristina da Silva França (156.581.518-13); Vanessa Cristina de Amorin Soli (144.195.398-10); Vitor Regis (081.956.227-04); Vitorio Kiyoshi Shima (108.957.198-43); Viviane Adelina da Silva Venâncio (221.989.378-24); Viviane da Cunha Berão Rodrigues (499.164.590-53) e Wanderson Jose Luiz Teixeira da Silva (281.636.848-36). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. considerar legais os atos constantes deste processo e efetuar os respectivos registros; 1.5.2. seja determinardo ao Instituto Nacional do Seguro Social – MPS que inclua no SISAC o ato de desligamento da interessada constante das fls. 162/163, ocorrido em 07/07/2005, com fundamento no art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 55, de 24/10/2007. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 160 ACÓRDÃO Nº 4470/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-022.002/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Renato Viana Guimarães (052.021.947-30). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4471/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-022.534/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Mathias de Almeida Galeão (072.094.787-10); Renata Belém de Almeida (098.983.867-62) e Singrid Liberato Rocha Scarpati (090.870.857-29). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4472/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-022.768/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Adao Quintas (013.890.597-58); Andrea Carvalho Salles (976.870.30591); Anna Tiemi Pinto Goto (001.270.267-62); Antonio Bittencourt de Almeida (199.402.625-15); Carlos Frederico Calazans Machado (907.908.475-15); Carlos Henrique Pereira de Almeida (986.984.357-34); Carlos Vinicius Costa Pereira (029.276.107-46); Celio William Araujo Santos (588.427.565-04); Clayton Rovigatti Leiva (892.804.311-53); Cleber Jose Jesus Gois (070.283.327-48); Elias Homsani (412.840.897-20); Fausto Faria de Souza (033.035.317-90); Fernando Fernandes (664.544.337-49); Gustavo de Paula Cardinali (777.736.086-87); Isabel Cristina Galdino de Sousa (921.609.137-15); Joel Augusto Pereira dos Santos (549.929.906-49); Keila Gomes Cerquinho Ludvig (346.696.802-00); Leandro Cunha da Silva (041.167.107-33); Luciano Natale Junkes (026.870.819-30); Luis Carlos Hupsel (586.918.555-68); Luiz Carlos Largura Junior (073.659.027-79); Marcelo Dantas Lopes (916.089.45472); Marcelo Hisao Oka (135.087.618-60); Rodrigo Elias Barbosa (872.050.091-20) e Vilmar Raposo da Silva (285.075.766-72). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 161 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4473/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-023.672/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Fernanda Rela Scalzer (075.054.467-89). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4474/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-024.097/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fabio Goetz (914.567.700-04); Rodrigo Thomaz (677.330.340-00). 1.2. Órgão/Entidade: Refinaria Alberto Pasqualini S.A. - Petrobras – MME. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4475/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-024.627/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Bruna Aragão Carvalho Fernandes (023.775.581-51). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4476/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 162 1. Processo TC-024.632/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eric Blás Ramirez (012.618.751-76); Fernando da Silveira dos Santos (022.210.330-27); Filipe Lomba Resende (130.615.467-74); Filipe Rocha da Silveira (022.651.220-76); Glauber Manfio de Lima (023.372.170-35); Hipólito Douglas França Moreira (073.304.384-48); Hugo Brito Batista (048.056.275-06); Mauricio Braida do Amaral (021.607.750-88); Nathan William Fontes Souza (073.815.409-16) e Pablo Pereira da Silva Santana (073.693.044-26). 1.2. Órgão/Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Exército. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4477/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.813/2008-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Helena Garcia (104.072.867-72). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro-Centro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4478/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.898/2008-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Danielle Costa de Oliveira (060.587.186-86); Delcio Costa de Oliveira (060.587.126-45); Denise Costa de Oliveira (060.587.036-54) e Maria Celestina de Paula Fonseca (358.541.976-34). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Divinópolis/MG - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4479/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.904/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Conceiçao Maria de Jesus (464.991.136-20); Fernando Victor da Silva (012.143.556-33) e Maria da Gloria dos Anjos Pena (997.375.586-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 163 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4480/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias informadas encontram-se efetivamente sanadas ante a adoção do subsídio estipulado na MP 440/2008 como forma de remuneração. 1. Processo TC-019.256/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Cleusa de Fatima de Picoli Andretta (879.779.668-91) e Hilda Breda Assumpção (948.158.608-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4481/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ressalvando que eventuais falhas/irregularidades apresentadas nas parcelas remuneratórias, informadas no respectivo ato, já foram suprimidas dos proventos da interessada. 1. Processo TC-024.885/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Benedita Pires de Carvalho Dias (432.782.303-10). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4482/2008 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª Câmara; Considerando que o Acórdão nº 1.362/2008 – Primeira Câmara conheceu de recurso de reconsideração interposto pelo responsável, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterado os termos do Acórdão nº 1.595/2007 – Primeira Câmara que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito, com cominação de multa pecuniária; Considerando que, nesta oportunidade, o recorrente apresenta peça intitulada de recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 1.362/2008 – Primeira Câmara; Considerando que o art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU dispõe que a interposição de recurso, ainda que não conhecido, gera preclusão consumativa; Considerando que, conforme apontado pela Serur, o conhecimento da presente peça como recurso de revisão implicaria esgotamento da derradeira possibilidade recursal, em prejuízo para o recorrente; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do TCU c/c art. 48, inciso IV, da Resolução TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em receber a peça recursal com mera petição, negando-se a ela seguimento e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de fls. 346/347 do anexo 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 164 (vol. 1) dos autos. 1. Processo TC-005.493/2004-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Geovane de Souza Tavares (396.991.531-72) 1.2. Interessados: Funasa - Coordenação Regional/to - MS (26.989.350/0614-17); Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins - TO (01.067.107/0001-10) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins (139 Municípios) 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – TO (SECEX-TO) 1.5. Advogado constituído nos autos: Juvenal Klayber (OAB/GO 9900). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4483/2008 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que o Acórdão nº 3.089/2005 – Primeira Câmara determinou ao Ministério da Integração Nacional que adotasse as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Pocinhos/PB, por força do Convênio nº 240/2001 (SIAFI 434792), instaurando, se fosse o caso, a competente tomada de contas especial; Considerando que, de acordo com a unidade técnica, o Ministério da Integração Nacional adotou as medidas necessárias ao cumprimento da determinação exarada pelo TCU; Considerando que, conforme apurado em diligência junto Ministério da Integração Nacional, houve inexecução parcial do Convênio nº 240/2001, no valor de R$ 13.944,21, sendo a data de ocorrência o dia 24/1/2002; Considerando que o art. 5º c/c o art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007 dispõem que a tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à R$ 23.000,00; Considerando que, no presente caso, o valor atualizado do dano ao erário, até a data de 1º/11/2008, monta à quantia de R$ 22.171,00; Considerando, dessa maneira, que o dano apurado é inferior ao valor de alçada definido na IN TCU nº 56/2007; Considerando, por fim, que o presente processo de monitoramento já cumpriu o objeto para o qual foi constituído; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU c/c arts. 5º e 11, da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 169/175, ao Ministério da Integração Nacional e a Procuradoria da República no Estado da Paraíba, de acordo com o parecer da Secex/PB: 1. Processo TC-020.275/2005-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Adriano Cesar Galdino de Araujo (363.484.734-49). 1.2. Interessados: Ministério Público Federal – MPF. 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pocinhos – PB. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4484/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara; Considerando que o Parecer do Conselho de Educação do Estado de São Paulo, encaminhado a esta Corte por meio do Ofício GP nº 468/2007, informa sobre a cobrança, por parte do SESI/SP, de taxa de matrícula nos cursos ministrados pela entidade; Considerando que o Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, no voto condutor do Acórdão nº 545/1999 – Plenário, consignou que não cabe a este Tribunal interferir na questão relativa à cobrança de taxa de matrícula nos cursos do Sistema “S”, por ser ato de cunho gerencial; Considerando, contudo, que se trata de ato de gestão, passível de análise na apreciação da prestação de contas da entidade; Considerando que a cobrança da referida taxa iniciou-se no exercício de 2007; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, c/c o art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e determinar o apensamento do presente feito ao TC-016.989/2008-2, prestação de contas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 165 do SESI/SP, relativa ao exercício de 2007, nos termos do art. 33 da Resolução TCU nº 191, de 21 de julho de 2006, bem como o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público Estadual de São Paulo, em referência à Representação nº 43.161.419/07-1, e ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. 1. Processo TC-008.576/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Ministério Público Estadual de São Paulo e Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (72.535.520/0001-47) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/SP - MDS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4485/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que a empresa Dimatex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. representa a este Tribunal informando sobre supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 65/2008, realizado pelo Município de Suzano/SP, para a compra de uniformes escolares para os estudantes da rede municipal de ensino; Considerando que, conforme apurado pela Secex/SP, a dotação orçamentária para o custeio do certame é proveniente do orçamento municipal, não havendo, ainda, referência a convênio celebrado com o Ministério da Educação ou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; Considerando, dessa maneira, que não cabe a este Tribunal a fiscalização de verba pública municipal; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o arts. 235, parágrafo único, e 237, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os parecer emitido nos autos, em não conhecer da representação, e determinar o seu arquivamento, após envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 116/117 ao interessado e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para a adoção das medidas que entender cabíveis: Classe de assunto: VI 1. Processo TC-019.119/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Dimatex Indústria e Comércio de Confeccões Ltda. (02.191.894/0001-70) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Suzano - SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4486/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo possui legitimidade para representar a este Tribunal de Contas da União; Considerando que no presente caso, conforme destacado pela Secex/SP, as irregularidades aventadas por aquela Corte de Contas Estadual possuem o caráter de falhas formais; Considerando que os recursos federais transferidos pelo Ministério da Saúde, sob a forma de convênio, à Santa Casa de Misericórdia de Mococa/SP, já foram auditados por aquele Ministério, não tendo sido detectado indícios de desvios ou malversação; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia da instrução de fls. 12/13: Classe de assunto: VI 1. Processo TC-020.198/2008-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/SP. (50.290.931/0001-40) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 166 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4487/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que a Representação trata de comunicação da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sobre Acórdão proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o encaminhamento de ofício a este Tribunal de Contas da União noticiando a outorga de poderes, por parte do INSS, a advogado autônomo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.320/2007 – Plenário firmou entendimento de que a possibilidade de responsabilização pessoal pela representação irregular do INSS junto à Justiça por advogado credenciado restringe-se aos atos de representação judicial posteriores à publicação do Acórdão nº 1.758/2004-Plenário, isto é, 23/11/2004; Considerando que este Tribunal realiza acompanhamento do processo de substituição dos advogados por procuradores concursados por meio de item específico da prestação de contas anual do INSS; Considerando que, conforme destacado pela Secex/SP, o Recurso Ordinário objeto do Acórdão encaminhado a este Tribunal foi impetrado no ano de 2003; Considerando, dessa maneira, que a contratação de advogado autônomo ocorreu, necessariamente, antes da data de 23/11/2004; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 10/11, à 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em referência ao processo TRT/SP nº 01396200238302003, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-026.292/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4488/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que a Representação trata de comunicação da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sobre Acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o encaminhamento de ofício a este Tribunal de Contas da União noticiando a outorga de poderes, por parte do INSS, a advogado autônomo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.320/2007 – Plenário firmou entendimento de que a possibilidade de responsabilização pessoal pela representação irregular do INSS junto à Justiça por advogado credenciado restringe-se aos atos de representação judicial posteriores à publicação do Acórdão nº 1758/2004-Plenário, isto é, 23/11/2004; Considerando que este Tribunal realiza acompanhamento do processo de substituição dos advogados por procuradores concursados por meio de item específico da prestação de contas anual do INSS; Considerando que, conforme destacado pela Secex/SP, o Recurso Ordinário objeto do Acórdão encaminhado a este Tribunal foi impetrado no ano de 2003; Considerando, dessa maneira, que a contratação de advogado autônomo ocorreu, necessariamente, antes da data de 23/11/2004; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 11/12, à 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em referência ao processo TRT/SP nº 00315200338302009, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-026.294/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 167 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4489/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que a Representação trata de comunicação da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sobre Acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o encaminhamento de ofício a este Tribunal de Contas da União noticiando a outorga de poderes, por parte do INSS, a advogado autônomo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.320/2007 – Plenário firmou entendimento de que a possibilidade de responsabilização pessoal pela representação irregular do INSS junto à Justiça por advogado credenciado restringe-se aos atos de representação judicial posteriores à publicação do Acórdão nº 1.758/2004-Plenário, isto é, 23/11/2004; Considerando que este Tribunal realiza acompanhamento do processo de substituição dos advogados por procuradores concursados por meio de item específico da prestação de contas anual do INSS; Considerando que, conforme destacado pela Secex/SP, o Recurso Ordinário objeto do Acórdão encaminhado a este Tribunal foi impetrado no ano de 2003; Considerando, dessa maneira, que a contratação de advogado autônomo ocorreu, necessariamente, antes da data de 23/11/2004; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 12/13, à 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em referência ao processo TRT/SP nº 0187520023830200, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-027.000/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4490/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara; Considerando que a Representação trata de comunicação da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sobre Acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que determinou o encaminhamento de ofício a este Tribunal de Contas da União noticiando a outorga de poderes, por parte do INSS, a advogado autônomo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.320/2007 – Plenário firmou entendimento de que a possibilidade de responsabilização pessoal pela representação irregular do INSS junto à Justiça por advogado credenciado restringe-se aos atos de representação judicial posteriores à publicação do Acórdão nº 1.758/2004-Plenário, isto é, 23/11/2004; Considerando que este Tribunal realiza acompanhamento do processo de substituição dos advogados por procuradores concursados por meio de item específico da prestação de contas anual do INSS; Considerando que, conforme destacado pela Secex/SP, o Recurso Ordinário objeto do Acórdão encaminhado a este Tribunal foi impetrado no ano de 2003; Considerando, dessa maneira, que a contratação de advogado autônomo ocorreu, necessariamente, antes da data de 23/11/2004; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 12/13, à 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em referência ao processo TRT/SP nº 01842200238302000, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 168 1. Processo TC-027.002/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4491/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara; Considerando que a empresa SAIT Limpeza e Infra-estrutura Ltda. representa a este Tribunal informando que recebeu penalidade, por parte da Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto, de suspensão do direito de licitar e contratar, por dois anos, com a Administração Pública; Considerando que a referida empresa requer a adoção de medida cautelar para que o TCU determine ao INSS/SP que revogue a punição que lhe fora aplicada; Considerando, dessa maneira, que o pleito trata-se, exclusivamente, da solução de lide que envolve direito subjetivo de empresa particular frente ao Poder Público; Considerando que não faz parte do rol de competências constitucionais do TCU a resolução de querelas que envolvem direito subjetivo de empresa particular; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 237, parágrafo único e 235, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da representação, por veicular matéria que refoge à competência constitucional e legal desta Corte, e em determinar o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 277/278, ao interessado, de acordo com o parecer emitido nos autos: Classe de assunto: VI 1. Processo TC-027.727/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sait Limpeza e Infra-estrutura Ltda (03.005.418/0001-80) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 42/2008 – Primeira Câmara Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 33/2008 – 1ª Câmara Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 4492/2008 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o Sr. Carlos Enrique Peña Alfaro efetuou o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por intermédio do Acórdão 3146/2004 – TCU – 1ª Câmara, nas datas e valores a seguir indicados: Valor original: R$ 1.500,00 Valor do recolhimento: R$ 100,00 Data original: 07/12/2004 Data do recolhimento: 26/02/2007 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 169 Valor do recolhimento:R$ 69,58 Valor do recolhimento: R$ 69,58 Valor do recolhimento: R$ 69,58 Valor do recolhimento: R$ 1.405,75 Data do recolhimento: 15/05/2007 Data do recolhimento: 04/07/2007 Data do recolhimento: 18/12/2007 Data do recolhimento: 15/02/2008 Considerando que o Sr. José Maria Gurgel compareceu aos autos para solicitar seja autorizada a continuidade do recolhimento parcelado da multa que lhe foi aplicada por intermédio do Acórdão 3146/2004 – TCU – 1ª Câmara, autorizado pelo Acórdão 661/2007 – TCU – 1ª Câmara; Considerando os pareceres uniformes da Secex/PB e do Ministério Público pelo deferimento do pedido formulado pelo Sr. José Maria Gurgel, bem como pela expedição de quitação da multa ao Sr. Carlos Enrique Peña Alfaro, nos termos do art. 218 do Regimento Interno; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º; e 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em: a) autorizar a continuidade do recolhimento parcelado da multa aplicada ao Sr. José Maria Gurgel por intermédio do Acórdão 3146/2004 – TCU – 1ª Câmara, em 23 (vinte e três) parcelas restantes, alertando-o acerca das disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 217 do Regimento Interno; b) dar quitação ao Sr. Carlos Enrique Peña Alfaro, ante o recolhimento integral da multa a ele imputada por intermédio do Acórdão 3146/2004 – TCU – 1ª Câmara. 1. Processo TC-009.989/2003-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 007.232/2003-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 002.758/2002-4 (DENÚNCIA); 002.062/2002-9 (REPRESENTAÇÃO); 014.316/2003-3 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Carlos Enrique Peña Alfaro (227.395.216-34); Chateaubriand Pinto Bandeira Junior (131.423.804-34); Francisco Essenine e Silva (082.109.774-15); Gesse Gomes Meira (002.896.554-04); Gilvandro Silva de Siqueira (665.180.678-53); Jader Nunes de Oliveira (044.800.90487); Jose Maria Gurgel (058.996.724-04); Marcelino Goncalves de Brito (219.644.834-68); Múcio Antonio Sobreira Souto (082.971.004-30); Sergio Ricardo Figueiredo de Souza (442.050.584-20). 1.3. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 4493/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no artigo 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Manoel Carvalho da Silva (CPF 026.512.542-15), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, bem como determinar seja comunicada a Advocacia-Geral da União acerca do referido recolhimento, para adoção das medidas que julgar cabíveis em relação ao processo de cobrança executiva TC-024.379/2007-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão 591/2007, proferido pelo 1ª Câmara em Sessão de 20/3/2007, Ata 8/2007: Valor original do débito: R$ 2000,00 Valor recolhido: R$ 2.112,40 Data de origem do débito: Data do recolhimento: 1. Processo TC-000.350/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.379/2007-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Manoel Carvalho da Silva (026.512.542-15) 20/3/2007 10/6/2008 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 170 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Aurora do Pará – PA. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 4494/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em: a) em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.899/2005 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na sessão de 23/8/2005, Ata 29/2005, onde se lê: “CPF nº 036.264.043-87” e “em decorrência da não omissão no dever” leia-se: “CPF 036.265.043-87” e “em decorrência da omissão no dever”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3179/2007 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na sessão de 16/10/2007, Ata 36/2007, onde se lê: “CPF: 036.365.043-87” e “CPF 036.365.073-87”, leia-se: “CPF 036.265.043-87” e “036.265.043-87”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.713/2005-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eurimar Nunes de Miranda (036.265.043-87) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti - PI (06.554.042/0001-50) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (222 Municípios); Prefeitura Municipal de Canto do Buriti - PI 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4495/2008 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, considerando os pedidos juntados aos autos pelos Srs. Antônio Geraldo Barroso (CPF 420.726.036-68), Flávio José de Oliveira (CPF 566.244.336-04) e Arlete Gonçalves de Oliveira (CPF 252.793.786-15), relativos a solicitação de parcelamento da multa a eles imputada por intermédio do item 9.3 do Acórdão 2112/2006 – TCU – 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em autorizar o recolhimento da importância devida pelos responsáveis acima identificados em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor. 1. Processo TC-007.452/2004-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.981/2007-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alixandrina Gonçalves de Oliveira Machado (679.795.216-68); Antonio Geraldo Barroso (420.726.036-68); Arlete Gonçalves de Oliveira (252.793.786-15); Construtora Ponto Alto Ltda (03.070.571/0001-90); Flávio José Oliveira (566.244.336-04); Geneguima Construções Ltda (03.582.911/0001-62); Silva & Lopes Construtora Ltda. (03.603.549/0001-69); Silverio Dornelas Cerqueira (256.952.316-04). 1.3. Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853 Municípios); Prefeitura Municipal de São José do Jacuri – MG. 1.4. Advogados constituídos nos autos: Loredano Aleixo (OAB/MG 8.035), Lino Tadeu Vidal (OAB/MG 81.474) e Frederico Aleixo (OAB/MG 79.255). Ata n° 42/2008 – Primeira Câmara Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 171 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 123/2008 – 1ª Câmara Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 4496/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.354/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abilio Jorge Leitão Felisberto (042.781.127-93); Adriana Pitta Rondon de Souza (023.643.437-39); Alberto da Silva Dantas (024.748.947-64); Alcemir Motta Cruz (073.103.377-94); Alex Guerson Gonçalves (672.759.746-49); Alex Silva Bezerra (034.897.047-11); Alexandre Lopes Santos (840.451.321-04); Alexandre Messias Feitosa (415.560.702-68); Alexandre de Aquino Soares (021.833.027-80); Alexandre de Mattos Machado (672.552.720-53); Alexandro Mangueira Lima de Assis (027.454.134-30); Ana Luiza Barbosa de Oliveira (071.529.677-92); Andersson Pereira dos Santos (945.476.295-87); Andre Bittencourt dos Santos (085.176.847-45); Andre Luis Alonso Loli (523.468.891-72); Andre Ramos Ruffoni (903.268.490-68); Andre Rocha Gonçalves (883.655.655-87); Antonio Carlos Beaubrun Junior (012.454.367-75); Antonio Carlos da Cruz Maia (001.509.457-01); Arthur Emilio Brigido Machado Alves (770.377.313-15); Atila Leites Romero (959.007.800-15); Beatriz Paszternak (609.353.326-34); Braulio do Carmo Vieira de Melo (069.324.227-27); Breno Ferreira Grossi (958.380.156-91); Bruno Camargo Rigotti Alice (007.570.709-81); Bruno Pinto de Queiroz Ferreira (072.233.977-13); Bruno Rodrigues Trindade (895.201.651-34); Carina Maria Bello de Carvalho (967.808.270-53); Carla Maria Medrado Vasconcelos (394.463.795-04); Carlos Antonio Almeida de Oliveira (039.843.006-38); Carlos Cristiano Carneiro (355.771.003-30); Cecilia Silva Franco (719.412.071-20); Cesar Mendonça Cristino (532.135.995-49); Cleber Vagner dos Santos Parreira (639.363.052-34); Daniel Lira (887.177.719-00); Darwin Weiss (037.541.679-01); Davi Guimarães Abreu de Oliveira (929.250.733-87); Delmyro Gabriel Silva (817.044.611-20); Diogo Cunha (836.217.334-34); Domingos Taciano Lepri Gomes (281.992.798-00); Douglas Teruo Yoshida (288.312.738-76); Edivaldo Bezerra de Oliveira (132.124.858-09); Eduardo Augusto Comenda Cotrim (120.428.328-12); Elmer Coelho Vicente (293.301.138-77); Ernesto Jose Tomazel (554.775.180-49); Fabio Henrique Rodrigues Sanches (014.363.779-78); Felipe Scarpelli de Andrade (029.328.326-54); Fernanda Costa de Oliveira (705.852.371-15); Frank Cesar dos Santos Carrijo (644.315.506-82); Gustavo Ribeiro Artiaga Gomes (049.840.896-52); Helen Meyre Poletti Santiago (006.663.159-90); Helton Jose Chacarosque da Silva (942.348.921-49); Hercules Ferreira Sodre (242.337.492-53); Jacinto Careaga (543.816.901-25); Jaqueline da Silva Kronhardt (968.398.480-00); Jean Michel Alba Santos (689.524.140-04); João Carlos Eduardo de Paula Genicio (782.535.605-59); João Conrado Ponte de Almeida (630.413.163-15); Jorvel Eduardo Veronese (742.548.390-49); Josani da Silva Straub (905.852.081-15); Jose Gonçalves Setubal de Lima (480.205.083-68); Jose Leonardo de Araujo Moreira (007.450.294-85); Jose Otavio Muniz de Queiroz Pereira (867.420.515-15); Leyla de Lima Batista Coelho (025.891.934-59); Liane Camargo Garbin (679.842.900-91); Lorenzo Fontes Esposito (075.690.357-20); Luiz Carlos Pitao (525.628.089-91); Manoel Hirle da Silva (034.432.046-43); Marcel Ahringsmann de Oliveira (803.207.405-87); Marcelo Bulhões dos Santos (094.117.307-01); Marcelo Ortega Fernandes (769.950.386-49); Marcos Kleber Ribeiro Felix (885.658.665-72); Marcos Marcelo Vailati Silva (003.597.997-60); Marcos Romulo Coelho Cardoso (591.911.392-87); Maria Aparecida TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 172 Mendes Pereira (646.602.571-34); Martinho Antonio Lopes Franco (480.336.001-44); Mauro Serodio Silva Araujo (822.007.697-68); Michel Costa Longa de Sousa (044.073.557-27); Paulo Sergio de Carvalho Dias (144.097.918-93); Rafael Caetano Soares (994.744.091-53); Raphael Santos Lapa (011.230.591-10); Raquel de Souza Lima (071.106.847-09); Roberta Garcia Martins (923.564.191-87); Rogerio Jeronimo Rodrigues (665.999.970-15); Rosemeire Abadia Moreira (009.710.666-63); Rubem Trilles Filho (950.463.567-91); Sandro Regis Fraga de Aragão (040.577.696-92); Sergio Eduardo de Viveiros Pinto (084.462.437-33); Sergio Ricardo Bruck (890.390.926-72); Servio Tulio Jacinto Reis (975.542.866-68); Thiago Machado Delabary (882.391.440-04); Vainer da Silva Rosa (741.450.100-00); Vinicius Cardoso de Pinho Fragoso (689.977.101-25); Walter Klein Alves (028.076.477-40). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que oficie à Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras, ao Banco do Brasil e à Diretoria do Serviço Militar do Comando do Exército, para que disponibilizem no sistema Sisac as admissões de Antonio Carlos da Cruz Maia, Atila Leites Romero e Breno Ferreira Grossi, nos cargos de Analista de Sistema, Escriturário e Primeiro Tenente, respectivamente, tendo em vista a necessidade de apreciação dos atos por esta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 4497/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.388/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ademir Teodoro dos Santos (024.169.946-03); Alex Sandro Santana Goncalves (416.435.852-15); Alfredo Kenji Ito (032.965.247-89); Aline Sad Amaral Carlos Oliveira (043.241.98616); Ana Claudia Fontenele Ferreira (697.689.511-68); Andre Michalzechen Liberal Xavier (080.080.647-65); Andre Morum de Lima Simao (826.227.281-15); Carlo Arruda Sousa (392.671.05272); Carlos Rodrigo Souza Santos (775.004.743-34); Christian Marcelo Correa da Costa (638.554.96153); Claudete Terezinha Trapp (688.983.980-34); Claudia Maria Cancado Anaya (754.537.466-53); Claudio Andre Pinheiro Coutinho (777.775.063-15); Claudio Costa dos Santos (503.305.946-72); Cleber Dias Pires (782.053.101-06); Cris Amon Caminha da Rocha (800.585.403-00); Cristiano Furtado Assis do Carmo (873.108.646-20); Dilson da Costa Rodrigues Junior (077.945.437-54); Diogenes Darthanan Palmeira de Oliveira (052.162.377-47); Douglas Gomes dos Reis (036.243.976-13); Ednaldo Carvalho da Silva (492.739.061-68); Eduardo Henrique Assunção Oliveira (972.116.644-87); Eduardo Martins da Rocha (035.688.687-50); Elton Figueira da Silva (073.837.397-44); Evandro Santos Freitas (893.371.405-78); Evangley Inacio de Sales (618.034.803-00); Fabiano Machado Peres (296.462.00168); Felipe Brhem Monteiro (549.641.483-00); Ferdinand Sidnei Mendes (763.711.077-04); Francisco Bernardo Sales de Aguiar (616.995.513-91); Fábio José Canci Pierosan (604.872.240-00); Gilson Perdigao Soares de Azevedo Filho (042.972.287-77); Gley Porto Barreto (009.519.764-86); Glycon Sousa Rodrigues (508.126.531-49); Gregori Rafael Antunes (760.115.500-53); Hamilton de Oliveira Pinho Junior (625.694.303-15); Herbert Dittmar (478.641.846-34); Hmenon Carvalho dos Santos (233.762.603-20); Ior Canesso Juraszek (599.964.639-15); Joao Carlos Goncalves Pereira (933.528.91753); Joaquim Eduardo Abranches Santoro (429.010.901-25); Jocemir Sotoriva (751.615.830-53); Jorge Ricardo Souza de Oliveira (843.487.639-68); Jose Coutinho Neto (072.142.037-07); Lehi Sudy dos Santos (670.027.221-15); Leonardo Oliveira Fonseca (027.292.136-00); Licia Maria Said de Lavor (706.358.111-20); Luciano Cremasco (092.127.578-12); Lucimara Leite Cavalcante (711.911.001-20); Luiz Alfredo Fernandes Cedraz de Almeida (782.173.935-91); Luiz Augusto de Moura Pires Santana (292.916.905-20); Luiz Carlos do Nascimento (474.292.326-04); Luiz Eduardo Oliveira dos Santos (783.703.021-49); Luiz Fabiano Moretto da Silva (003.833.829-71); Luiz Roosevelt de Carvalho Maues Filho (594.443.632-87); Marcelo Neves Camera (029.082.907-07); Marcelo Pereira Mendes TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 173 (079.528.397-05); Marco Antonio Soares Resende (697.695.086-91); Marco Aurelio Koenigkan (908.256.161-15); Marcos Alexandre Silva Barbio (037.247.417-90); Marcos Andre Gomes da Penha (028.799.077-05); Marcos Hiroshi Inoue (501.341.401-68); Marinaldo Ferreira Lobato (684.315.382-87); Mauricio de Oliveira Gomes (944.132.400-06); Maurilio Lopes de Santana (027.600.424-80); Mauro Cesar Salgado (712.627.506-44); Mauro Machado (142.861.088-05); Mauro de Castro Portugal (013.479.477-01); Maximiliano Cortez Taulois de Mesquita (708.658.259-04); Nelson de Mello Alves Filho (378.768.482-49); Paulo Gustavo Galindo Leite de Araujo (021.024.904-83); Paulo Marcio Nogueira Reis (497.557.225-72); Paulo Roberto Klein dos Santos (747.768.780-20); Pedro Paulo de Melo Mendes (419.931.286-20); Petronio Falcomer Junior (573.098.251-87); Raimundo Benedito Aires Junior (467.248.693-15); Raimundo Wagner Canuto de Alencar (365.108.581-34); Regis Nunes Carnevale (187.520.518-70); Ricardo Gazola (210.927.268-61); Rodrigo Comanduci Zocrato (001.233.626-28); Rogerio Teatini de Carvalho (688.512.351-04); Romulo Mattos Jordao (031.170.154-00); Rosemery Correa de Oliveira Almeida (011.252.107-02); Sandra Faria Carlos (004.052.699-27); Sarah Madera Dantas de Souza (008.022.814-35); Sergio Martin Aguiar (889.349.691-72); Silvia Regina Jara Grubert (511.052.841-15); Suelson Pereira dos Santos (469.479.221-00); Telmo Queiroga Pinto Filho (472.154.616-53); Thiago Machado Delabary (882.391.440-04); Tiago Machado de Oliveira (860.534.261-72); Tiago da Silva Palma (806.412.105-15); Vagner Diogo de Souza (029.946.149-10); Vitor de Brites (294.168.678-96); Walteir Rohod Lino (638.349.521-68) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal/TCU que oficie ao Banco do Brasil, a fim de que disponibilize no sistema Sisac os dados da admissão de Marco Antonio Soares Resende e Walteir Rohod Lino no cargo de Escriturário, tendo em vista a necessidade de apreciação dos respectivos atos por esta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 4498/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista a maioridade dos interessados, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-001.869/2007-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ailbania de Fatima Albuquerque Goncalves (009.905.414-01); Luciene Monteiro de Lira (007.845.364-06); Maria Jose Alves da Silva (008.956.774-90); Taciana Cristina da Silva (007.865.744-05); Tarcisio Manoel da Silva (007.865.734-22). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PE – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4499/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.326/2008-0 (PENSÃO CIVIL) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 174 1.1. Interessados: Augusta Alves de Barros (142.221.328-53); Margarida de Souza Barros (733.163.007-59); Teresinha Falquer Ribeiro (239.941.501-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4500/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, § 6º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de pensão civil em favor da Sra Giselda Barros Dantas, por inépcia do ato, e legais os demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.816/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelina Amancio de Gouveia (040.167.229-85); Adélia Sepeda Moraes (052.367.167-99); Arlene Figueiredo Mendes (035.359.427-05); Deusdeth de Negreiros Reis (692.949.841-68); Dina de Oliveira da Silva (017.834.357-98); Francisca Fernandes da Silva (162.276.626-15); Girlene Costa Araújo (025.385.587-00); Giselda Barros Dantas (664.561.937-53); Iolanda Vieira Miranda (030.514.838-93); Irene de Faria Cunha (105.649.267-87); Janette Vinhieri Rocha (091.352.427-10); Laurinda da Motta Pinto (837.194.747-04); Lucas Gabriel de Almeida Silva (025.988.435-92); Maria Luduvina Rocha da Silva (496.160.302-30); Matilde Rahmeier Pessoa (060.677.359-20); Neuza Gomes Rosa (816.193.247-68); Palmira Moura de Carvalho (055.540.567-25); Rosalina Ferreira Six (116.683.181-72) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Departamento de Polícia Federal que: 1.5.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, de novo ato de pensão civil em favor da Sra. Giselda Barros Dantas para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento, tais como a falta de informação da data e do fundamento legal da aposentadoria do instituidor, quando a situação na data do óbito era a de inativo; 1.5.1.2. observe o preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 4501/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.984/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Vera Lucia de Freitas Almeida (079.299.097-86) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 175 ACÓRDÃO Nº 4502/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 3º, § 6º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito da concessão de pensão civil a seguir indicada, por inépcia do ato, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.106/2008-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Elizabeth Souza dos Anjos (033.503.477-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1.1. à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão civil em favor da Sra. Elizabeth Souza dos Anjos, para apreciação por este Tribunal, devidamente corrigido, de maneira a fazer constar os valores corretos das vantagens que compõem a pensão, tendo em vista que o ato tem vigência a partir de 30/5/2005, estando sujeito às regras do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003. ACÓRDÃO Nº 4503/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, § 6º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de pensão civil a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos 1. Processo TC-021.642/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joacy Serra Carneiro Junior (668.538.003-97); Jocimary Silva Carneiro (001.077.151-47) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Departamento de Polícia Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão civil em favor dos citados interessados, para apreciação por este Tribunal, devidamente corrigido, de maneira a constar o seu correto fundamento legal. ACÓRDÃO Nº 4504/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.164/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: José Maria de Tavares Onofre (073.589.707-72); Marcelo Andrade Ramos (007.596.400-76); Maria Antonieta de Araújo Braga Lolli. (280.377.128-42); Maria das Dores Barbosa TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 176 Pereira (422.431.067-87); Norma Janette Andrade Ramos (333.661.520-87); Pedro Augusto Lolli (218.861.548-48); Yolanda Duarte (932.931.277-20) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4505/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e nos arts. 3º, § 6º, e 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de pensão civil instituída pelo Sr. Ubiratan Cordeiro de Oliveira, relativamente à beneficiária Sra. Orlandina Pereira de Mello, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento; em considerar prejudicada a apreciação da concessão de pensão civil em favor das Sras. Marilza Longo Marques de Souza e Aline Marques de Souza, por inépcia do ato, e legais os demais atos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: 1. Processo TC-022.166/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aline Marques de Souza (086.790.347-38); Allan Brito Lopes (054.291.807-26); Aparecida Rodrigues Carvalho (100.216.201-72); Ariete Oliveira Mc Comb (527.635.442-15); Barbara Cristina Macedo Cordeiro de Oliveira (056.483.107-73); Cesar Carvalho de Gissi (714.420.571-49); Edite Zanella (043.927.219-06); Erika Michelle Carvalho Gissi (714.420.731-87); Flavia Magalhães (029.329.936-66); Luiz Henrique Zanella de Lorenzo (043.927.219-06); Maria do Socorro Oliveira (444.406.932-53); Marilza Longo Marques de Souza (582.887.837-91); Neusa Magalhães Prates (090.509.576-68); Orlandina Pereira de Mello (037.664.457-58); Suely Rosa de Brito Lopes (053.402.627-31); Vinicius de Magalhães (011.836.326-30) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 1.5.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão civil instituída pelo Sr. José Marques de Souza, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento, tais como falta de informação do fundamento legal da aposentadoria do instituidor, quando a situação na data do óbito era a de inativo; não indicação da data da aposentadoria do instituidor; divergência entre a data do óbito e a data de vigência do ato; erro na informação da “situação na data do óbito” do campo 17 do formulário; e equívoco nos lançamentos dos fundamentos legais dos beneficiários; 1.5.1.2. observe o preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 4506/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos constantes deste processo, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.668/2008-0 (PENSÃO CIVIL) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 177 1.1. Interessados: Belmira Rodrigues Rosa (037.684.707-76); Georgina Francisca Rolo (221.435.057-87); Irene Ferreira Rauen (607.389.369-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4507/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de excombatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.088/2008-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Antonieta Vieira de Lima (556.311.777-49); Antoniete dos Santos Silva (014.542.527-40); Aura Mesquita da Rocha (438.659.927-49); Brice Botzaris Fernandes Osorio (459.753.882-87); Carlos Jeronimo Vieira de Souza (386.319.897-20); Celia Tavares de Lima (642.269.727-91); Cristina de Deus Calcides (334.622.160-15); Doralice da Silva Fortuna (728.996.03515); Eivinde Borges da Silva (026.943.287-68); Elizia Correa Leite (633.481.607-15); Euridice Miranda Lemos (786.079.907-30); Francisca de Oliveira (534.630.137-20); Irene Honorio Martins (579.641.22991); Israel Araujo de Azevedo (054.166.127-20); Ivana de Oliveira Silva (042.545.227-11); Izaura Assis Menezes Garcez (427.290.417-53); Juacy Joaquim dos Santos (315.601.050-20); Laurinda Jesus Marques dos Santos (018.183.617-36); Leda Bezerra Cavalcanti (209.430.167-20); Maria Antonia de Araujo Silva (340.815.933-53); Maria Jose Freire Pereira (923.384.707-10); Maria da Graça Pereira Montes (262.885.087-72); Maria de Fatima Costa Pacheco (743.439.127-87); Maria de Fatima Melo Gonçalves (267.412.388-59); Maria de Lourdes Vilas Boas Souza (001.805.565-68); Maria do Perpetuo Socorro Borges da Silva (290.935.368-00); Marilea Binhara (013.010.307-16); Mariá Teixeira dos Santos de Azevedo (267.228.287-00); Maura Alves Bezerra (652.510.594-34); Natalia Vieira Camara (641.243.127-68); Quilda Ferreira dos Santos Filha (635.646.459-34); Selma Tavares de Souza (856.558.307-44); Sonia Maria Teixeira Delfino (070.817.787-55); Teyla Isabel Damasceno Melo (051.028.348-94); Zuleika da Costa Carlson (101.963.087-63) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4508/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.740/2008-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alice Santana dos Santos (082.168.057-99); Anadir Josefa Nascimento (256.379.401-34); Angela Cristina Guimarães Soares (664.459.067-53); Cassia Silva Cunha (132.547.627-70); Dalva Guaracyra Martins Cardoso (296.568.007-10); Deze Ayrolla Navega (208.643.887-72); Eliane de Padua Santos (395.543.505-97); Eligia Torres de Araujo (304.546.894-20); Erika Azevedo Lorete Navega (086.105.037-12); Francisca Frassinete de Medeiros (042.235.264-05); Gloria Marlene Galdino da Silva (848.545.887-72); Joilse Rosane Charupa Duarte (379.051.391-15); Julia Machado do Nascimento (060.051.917-13); Maria Aparecida dos Santos Ferreira (744.976.007-00); Maria Auxiliadora Pessoa da Silva (075.973.392-91); Maria Bezerra Fernandes Moreira (027.780.723- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 178 90); Maria Tereza Neves da Silva (097.818.997-35); Maria das Graças Marinho de Sena (486.504.20753); Maria de Deus Martins Lopes (012.032.564-00); Maria dos Anjos Barbosa dos Santos (340.233.05472); Marilia Nunes Lopes dos Santos (692.581.637-53); Marimar Rodrigues Conde (906.634.546-20); Marli da Silva Cunha (056.406.277-43); Marta Lucia de Castro Guimarães (827.463.977-49); Miriam Fernandes de Lira (847.285.904-53); Miriam de Souza Pereira (547.440.597-91); Nair Gonçalves de Freitas (362.149.227-53); Raissa Medeiros (068.271.544-16); Rayane Medeiros (060.531.644-96); Relza Medeiros (027.382.934-33); Rodrigo Charupa Duarte (017.771.251-11); Rosemary Amaral Lorete Navega (247.533.277-87); Sebastiana Paulina da Silva Charupa (787.372.497-20); Suely Fatima dos Santos da Rocha Pitta (666.447.717-34); Teresinha de Oliveira Domingues Cavalcante (552.087.977-04); Thiago de Jesus Charupa (018.758.901-14) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4509/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Ubiratan Castro de Araújo e da Sra. Elizabeth Maria das Dores Ferreira de Barros regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.997/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Elizabeth Maria das Dores Ferreira de Barros (CPF 210.559.554-53) Ubiratan Castro de Araújo (CPF 047.569.675-15); Vera Lúcia Santana Araújo (CPF 665.007.021-15); Carlos Hugo Suarez Sampaio (CPF 624.826.709-00); Edna Maria Santos Roland (CPF 674.696.128-15); Edvaldo Mendes Araújo (CPF 065.704.105-04); Eliane dos Santos (CPF 089.456.108-12); Ivan Fernandes Marinho (CPF 308.101.401-87); Maria Bernadete Lopes da Silva (CPF 146.007.814-49); Nelson Fernando Inocêncio da Silva (CPF 288.148.191-49); Neusa Maria de Sousa (CPF 150.487.991-00); Oriel Rodrigues de Moraes (CPF 167.598.148-51); Sandra Beatriz Morais da Silveira (CPF 281.182.350-68); Simoni Andrade Hastenreiter (CPF 308.430.901-97) e Valdina Oliveira Pinto (CPF 050.843.425-49), 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares – Minc (32.901.688/0001-77) 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Fundação Cultural Palmares que: 1.5.1.1. adote as providências necessárias no sentido de concluir o Processo Administrativo Disciplinar n. 1420.000196/2004-96, que trata da regularização da diferença de livros do acervo da Biblioteca Clóvis Moura, adquiridos pelo Convênio n. 36/2002/CNIRCN/RJ; 1.5.1.2. na apresentação das prestações de contas, especialmente quanto ao rol de responsáveis, atente para o disposto nos arts. 10 e 11 da IN/TCU n. 57/2008 e nas decisões normativas anuais sobre o assunto; 1.5.2. à 6ª Secex que envie ao Dr. Israel Gonçalves Santos Silva, Procurador da República no Estado da Bahia, em complemento às informações prestadas no âmbito do TC-000.164/2008-9 (solicitação), cópia das peças de fls. 446/450 dos autos e desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 4510/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 179 Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e considerando o julgamento do TC015.236/2005-1 (Tomada de Contas Simplificada) por meio do Acórdão n. 4.609/2008 – 2ª Câmara, em sobrestar o exame das contas a seguir indicadas, até a apreciação definitiva do processo TC021.325/2006-7 (Tomada de Contas), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.603/2007-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Jorge Rachid Mubarack Maluf (095.669.453-53); Raymundo Liciano de Carvalho (027.501.473-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA – JE (00.509.018/0009-70) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA(SECEX-MA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4511/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.268/2007-1 (TOMADA DE CONTAS – Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Alir Terra Lima Tavares (357.217.311-68); Elisangêla Borges Rodrigues (527.971.201-91); Elizete Munhoz Guazina (230.558.711-20); Estenio Preza de Mattos (051.607.581-00); Haardy Waldschmidt (352.902.001-00); João Carlos Brandes Garcia (006.381.379-34); Julio Marcelo da Silva Matias (379.188.181-72); Nelson Silveira Ozuna (142.452.641-87); Oswaldo Rodrigues de Melo (021.142.591-53); Pedro Bottaro Filho (199.658.501-00); Rodrigo Bossay Correa (815.759.801-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MS – JE (00.509.018/0024-00) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MS(SECEX-MS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral no Mato Grosso do Sul que: 1.5.1.1. substitua, se ainda não o fez, todos os servidores requisitados que exercem função de Chefe de Cartório Eleitoral por servidores efetivos do seu quadro de pessoal, inclusive eventuais pessoas sem vínculo com a Administração Pública detentoras do cargo em comissão equivalente a CJ-1 ou CJ-2, nos termos do Acórdão n. 2.158/2006 – Plenário – TCU; 1.5.1.2. informe, nas contas do exercício de 2008, sobre o cumprimento da determinação supra. ACÓRDÃO Nº 4512/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 3513/3527 e 3530 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 1. Processo TC-007.069/2006-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.771-00); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); e Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho (01.635.028/0001-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 180 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: Wagner Nogueira da Silva, OAB/GO n. 14.374; Edson Aniz Mahana, OAB/DF n. 14.853; e Fernando Antônio Dusi Rocha, OAB/DF n. 5.276. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4513/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 629/646 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: 1. Processo TC-007.412/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.771-00); Jáffer de Oliveira Aréco (161.887.052-15); Manoel Fernandes Olimpio Gonçalves (193.783.271-68); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); Programa Brasileiro de Apoio ao Trabalhador (01.703.756/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE. 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Dusi Rocha, OAB/DF n. 5.276; Cindy Toledo Costa Sebba, OAB/DF n. 24.210; e Edson Aniz Mahana, OAB/DF n. 14.853. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4514/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 5º e 10 da IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.883/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio de Pádua Diogo (112.110.754-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ivinhema – MS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso do Sul(SECEX-MS). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4515/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.560/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Alexandre Lobo Sousa Lopes (028.456.087-13); Alvino José Leite (226.733.771-15); Carlos Hamilton Fernandes Pinheiro (159.206.667-49); Eugenio Nemirovsky (872.208.307-34); Jose Fernando Coelho (057.419.041-49); José Antonio Vidal Chaves (886.764.98768); José Maria Martins da Silva (580.622.207-10); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 181 Denise de Paula Souza (439.993.367-49); Renato Regly Ferreira (035.572.397-21); Ubirajara Ramires Ribeiro (766.600.527-04); Vinicius Leandro (051.875.797-89) 1.2. Órgão/Entidade: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ – MJ (00.394.494/011170) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4516/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.605/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Adailton Gomes (363.182.485-87); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Bruno Abreu Cardozo (884.931.647-04); Edison Lawrence Mariath Dantas (185.203.087-91); Marcos Silva Ramos (688.780.107-82); Nelson Garrone Palma Velloso (267.047.067-04); Suzane Matos da Silva (611.024.901-72); Sônia Maria Pinto Ribeiro (393.398.151-49) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (00.394.502/0056-18) 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4517/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.642/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Ana Beatriz de Alcantara Menezes (991.703.707-10); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Claudio Gomes Aldea (028.139.827-50); Elizabeth Baptista de Lacerda (039.658.76821); Euclides Braz de Araújo (443.046.414-68); Leovaldo Santos e Silva (338.482.461-04); Sebastião Vieira de Freitas Filho (095.996.064-34); Sonia de Souza Marques (408.658.787-49) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Recife (00.394.502/0066-90) 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4518/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 182 1. Processo TC-012.668/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA – Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Dilson Portela de Figueiredo (874.188.19749); Edson Ramos (891.199.597-53); Jose Ronaldo Reiser da Silva (491.538.387-34); Luiz Augusto Correia (032.430.797-72); Maria Regina Ramos (260.805.837-04); Sergio de Oliveira Costa Velho (797.889.807-59); Sonia Azevedo de Araujo (707.676.617-53); Waldemar Nicolau Canellas Junior (001.058.303-30). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Marítimo (00.394.502/0229-70) 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4519/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fl. 652 e desta deliberação ao representante, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-009.768/2008-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Bahia, Associação Bahiana de Medicina, Município de Cruz das Almas/BA e Município de Olindina/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA(SECEX-BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4520/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao responsável, Sr. Edson de Oliveira Andrade, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 5ª Secex: 1. Processo TC-019.902/2005-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Edson de Oliveira Andrade (038.566.822-87) 1.2. Interessado: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.5. Advogados constituídos nos autos: José Alejandro Bullon, OAB/DF n. 13.792; Giselle Crosara Lettieri Gracindo, OAB/DF n. 10.396; Ana Luiza Brochado Saraiva, OAB/DF n. 6.644; Turíbio Teixeira Pires de Campos, OAB/DF n. 15.102; Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza, OAB/DF n. 15.776; e Daniel de Andrade Novaes, OAB/DF n. 24.310. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão n. 3.083/2007, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 2/10/2007, Ata n. 34/2007. Valor original da multa: R$ 3.000,00Data de origem da multa: 2/10/2007 Valor recolhido: R$ 3.170,10Data do recolhimento: 5/9/2008 Ata n° 42/2008 – Primeira Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 183 Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 42, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios, Votos e Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 4521 a 4562, aprovados pela Primeira Câmara, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 006.954/1997-9 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame (aposentadoria). Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN. Recorrente: Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, Diretor-Geral. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. NÃO-PROVIMENTO. 1. É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria de percentual decorrente de plano econômico, por força de sentença judicial em que não conste expressa determinação para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial, por consistir tal parcela em simples antecipação salarial a ser compensada por ocasião da data base. seguinte àquela que serviu de referência ao julgado. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu Diretor-Geral Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, contra o Acórdão 3.184/2004-TCU-1ª Câmara, verbis: “9.1. considerar ilegais as aposentadorias concedidas a Albertino Augusto da Cruz, Anizio Cobe da Silva, Beteizabete de Brito, Cristovam Dantas Filho, Eliane Lucas Silva Cavalcanti Dantas, Elienai Dantas Cartaxo Ferreira, Francisco das Chagas Saraiva Aires, Francisco Farias de Carvalho Batista, Geova Clementino Bezerra, Geraldo Pereira Pinto, Jairo Augustus de Carvalho Lima, João Batista Dias de Lima, José Borges da Silva, José Rocha, Maria das Graças Baracho Silva, Maria do Carmo Silva dos Santos, Maria Iolanda Aparecida e Miriam Marta Costa Padilha, recusando o registro dos atos de fls. 1/38; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 1/38, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 184 caput do art. 45 da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU 44/2002; 9.3.2. nos termos do art. 16 da IN/TCU 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros, suspendendo, de imediato, todas as parcelas alusivas ao gatilho salarial referente ao mês de junho/87 e à URP de fevereiro de 1989 efetuados em favor de servidores da Unidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992; 9.4. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º do Regimento Interno; 9.5. determinar à Sefip que proceda às anotações pertinentes, dando ciência desta deliberação ao órgão de origem, sem prejuízo de acompanhar a implementação das medidas determinadas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2, supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.” 2.O mencionado recurso foi examinado pela Secretaria de Recursos- Serur, mediante a instrução de fls. 206/210, nos seguintes termos: “3. A entidade recorrente, devidamente representada por seu Diretor Geral, busca a reforma do Acórdão nº 3.184/2004 – 1ª Câmara, apresentando, em suma, as seguintes alegações: 3.1. que ‘é imperioso acrescentar que a vantagem incorporada aos vencimentos e posteriormente aos proventos dos servidores desta instituição, quer ativo, quer aposentados (ativos), referente ao percentual de 58,89% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), ao longo dos anos já foi alvo de várias tentativas de extirpação, tendo esta Entidade sempre, encontrado esbarro na sua efetivação, em concessões de medidas judiciais de caráter liminar e, posteriormente, definitivo, através de sentença que culminou, inclusive, por anular decisões dessa Sábia Corte Avaliadora de Contas da União.’; 3.2. que ‘Assim foi, quando diversos servidores aposentados recorreram à Justiça Federal contra as decisão nos 081/94 e 08/94, ambas dessa 1ª Câmara, desse honrado Tribunal de Contas da União, e, na ocasião, obtiveram sentença judicial de Primeiro Grau que determinou a anulação das referidas decisões da 1ª Câmara, sentença essa que veio a ser confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tudo conforme se comprova da documentação cuja cópia segue anexa (docs. 01 a 04).’; 3.3. que, ‘De igual modo, ocorreu quando, mais tarde, esta instituição, seguindo recomendação emanada da Procuradoria Geral da União e da Consultoria Jurídica do então Ministério da Administração e Reforma do Estado – CONJUR-MARE, tentou, novamente, suspender o pagamento do aludido percentual (58,89%) dos vencimentos e proventos dos servidores. Desta feita estes fizeram se socorrer da própria Justiça do Trabalho, mais precisamente da Junta de Conciliação e Julgamento prolatora da decisão concessiva dos 58,89%, utilizando-se de AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, tendo aquele Órgão Colegiado, inicialmente, concedido provimento liminar e, alfim, prolatado sentença meritória determinada da proibição a esta instituição de proceder a supressão da multi referida vantagem.’; 3.4. que, ‘Neste instante, impõe-se assinalar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, quando do julgamento da Ação Cautelar de Atentado, entendeu por decretar sua extinção sem julgamento do mérito, consoante noticia a documentação inclusa, fato este que autoriza esta Instituição a suspender o pagamento do percentual (58,89%) incorporado aos vencimentos/proventos de parte dos seus servidores. Contudo, importante trazer à baila que os servidores, ante a decisão do TRT da 21ª Região, de imediato, promoveram petição nos autos da Reclamação Trabalhista originária (RT-195/90), perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal, obtendo decisão judicial no sentido de que esta Entidade não procedesse qualquer ato que conduzisse à suspensão do pagamento do aludido percentual (58,89%), sob pena, inclusive, de incorrer no pagamento da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada servidor, na hipótese de descumprimento, tudo consoante prova a documentação anexa.’; 3.5. que o CEFET/RN interpôs os recursos cabíveis, sendo todos não providos; 3.6. que, ‘... na parte final do voto condutor da mencionada decisão, o Ministro Relator, JOSÉ SIMPLICIANDO FONTES DE F. FERNANDES, assentou que: ‘a execução já fora encerrada, tendo havido recebimento de parcelas vencidas e determinação (cumprida) de implantação das parcelas vincendas nos contracheques. Assim, a questão do direito adquirido aos ditos reajustes, ou TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 185 até mesmo sua limitação na forma do Enunciado 322 do TST é questão mais do que coberta pelo manto da coisa julgada.’; 3.7. que, ‘muito recentemente, a Advocacia Geral da União na Estado do Rio Grande do Norte, dando cumprimento à deliberação perfilhada pelo Plenário dessa Corte de Contas da União, através do Acórdão 1.359/2003, promoveu AÇÕES REVISIONAIS, objetivando a suspensão do pagamento do percentual de 58,89% contra os servidores deste CEFE/RN, tendo todas elas sido JULGADAS EXTINTAS, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, ao fundamento da existência da COISA JULGADA.’; 3.8. que, ‘em relação ao servidores ALBERTINO AUGUSTO DA CRUZ e outros não foi diferente, haja vista que esta integrou o pólo passivo de uma das Ações Revisionais que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal, a qual foi julgada extinta, através de sentença prolatada no dia 30 de abril de 2004, consoante prova cópia da sentença em anexo (doc. 02)’; 3.9. que, ‘Sobreleva noticiar que a Advocacia Geral da União, diante da decisão supramencionada, interpôs embargos declaratórios e, posteriormente, Recurso Ordinário para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que se encontra ainda pendente de processamento e julgamento.’. ANÁLISES 4. A questão da perpetuação das parcelas de URP e de demais parcelas decorrentes dos chamados Planos Econômicos nos proventos de aposentadorias tem sido objeto de longos e judiciosos debates no âmbito desta Corte, dos quais nota-se a tendência de se verificar os exatos limites da coisa julgada, em cada caso concreto, coibindo eventual excesso decorrente de interpretação equivocada de decisão judicial por parte do administrador. Em outras palavras, o que se tem buscado é descobrir o verdadeiro comando contido na norma judicial concreta. 5. Esclarecimentos nesse sentido podem ser tomados do Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003 – Plenário, da lavra do eminente Ministro Adylson Motta, que, em linhas gerais, pode ser traduzido nos seguintes termos: 5.1. o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a exata extensão da decisão judicial; 5.2. não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; 5.3. há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 322 do TST, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; 5.4. tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; 5.5. os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, por sua natureza, já estão incorporados à remuneração dos servidores, desde a data-base seguinte à que serviu de referência à sentença judicial; 5.6. excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese reiteradamente defendida pelo e. STF, a exemplo do MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e 5.7. caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, é aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 186 coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 6. No presente caso, a considerar as informações trazidas aos autos pelo próprio recorrente, há, no mínimo, situações intrigantes: a primeira, constante do item 3.4 (do exame de mérito), afirmando ter o TRT 21ª Região decretado a extinção da Ação Cautelar de Atentado, sem julgamento do mérito, fato esse que, segundo entende o recorrente, autorizaria a instituição a suspender o pagamento do percentual em questão. Na oportunidade, colaciona as palavras do Ministro Relator do referido feito dando conta de que ‘a execução já fora encerrada, tendo havido recebimento de parcelas vencidas e determinação (cumprida) de implantação das parcelas vincendas nos contracheques. Assim, a questão do direito adquirido aos ditos reajustes, ou até mesmo sua limitação na forma do Enunciado 322 do TST é questão mais do que coberta pelo manto da coisa julgada.’, o que nos leva a entender que o judiciário está admitindo o exaurimento do objeto da deliberação original. 7. A segunda situação não menos curiosa é revelada na informação seguinte, qual seja: ‘... que os servidores, ante a decisão do TRT da 21ª Região, de imediato, promoveram petição nos autos da Reclamação Trabalhista originária (RT-195/90), perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal, obtendo decisão judicial no sentido de que esta Entidade não procedesse qualquer ato que conduzisse à suspensão do pagamento do aludido percentual (58,89%), sob pena, inclusive, de incorrer no pagamento da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada servidor, na hipótese de descumprimento, tudo consoante prova a documentação anexa.’, ora se o TRT já houvera declarado a trânsito em julgado da questão, como se admitir, passivamente, uma segunda petição sobre o mesmo fato, na primeira instância? 8. Igualmente dignas de nota são as informações constantes dos autos de que ao apreciar Ações Revisionais interpostas pela AGU no Estado do Rio Grande do Norte, o competente órgão judiciário declarou todas extintas, sem julgamento de mérito, ao fundamento da existência de coisa julgada (item 3.7), tendo ocorrido o mesmo em relação aos interessados constantes dos presentes autos, tendo 3ª Vara do Trabalho de Natal julgada extinta ação semelhante (item 3.8). 9. Não obstante tais fatos, é de se ressaltar que este Tribunal, tem entendido, nos casos em que o Poder Judiciário, declaradamente, reconheça o direito de continuidade dos pagamentos desse natureza, é o dever da administração de executar tal pagamento, observando, todavia que o cálculo de tais benefícios observe os exatos termos da deliberação original, fixando os valores de então em VPNI. Esse entendimento foi bem demonstrado a partir dos Acórdãos nos 1.379/2003 e 1.857/2003-Plenário, nos 700/2004, 75/2007 e 43/2007-2ª Câmara. 10. Note-se que este Tribunal não afronta a determinação judicial, tão somente, cumprindo sua missão constitucional disciplina a forma de cálculo que deve ser observada em pagamentos dessa natureza. Para maior compreensão desse entendimento, vejam-se excertos das deliberações a seguir: 10.1. do Acórdão nº 75/2007-TCU-2ª Câmara: ‘... O Ministério Público bem destacou que a orientação desta Corte de Contas é no sentido de que ‘caso essas vantagens não venham a ser extintas em razão de sentença judicial, devem elas serem transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificadas – VPNI – sujeitas exclusivamente às alterações decorrentes de revisões gerais da remuneração dos servidores públicos federais, evitando-se a ilegal aplicação do índice percentual sobre diversas parcelas da estrutura remuneratória dos favorecidos (Acórdão 2058/2005-TCU-2ª Câmara). (...) 9.1. conhecer da informação encaminhada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Natal/RN acerca da impossibilidade de cumprimento, neste momento, da determinação contida no Acórdão 1.177/2004 – 2ª Câmara de cessação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado; 9.2. esclarecer que este Tribunal de Contas tem se pronunciado no sentido de que as parcelas decorrentes das decisões judiciais relativas ao PCCS e ao Plano Collor deverão ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, caso as sentenças ainda sustentem o pagamento desses benefícios, podendo, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, ser enviado novo ato escoimado das irregularidades verificadas para a apreciação desta Corte; 9.3. esclarecer que deverão ser envidados todos os esforços para o efetivo cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.3. do Acórdão 1.177/2004 – 2ª Câmara, qual seja, ‘adote as devidas providências para verificar o andamento do mandado de segurança 97.14021-0 e, caso a decisão ainda seja desfavorável ao INSS, adote as medidas necessárias para obter sua cassação’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 187 10.2. do Acórdão nº 43/2007-TCU-2ª Câmara: ‘Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A INCORPORAÇÃO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 E DO PLANO COLLOR. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR A TRANSFORMAÇÃO DOS PAGAMENTOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ... (...) 9.3. determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia que transforme em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos índices gerais de reajustes dos servidores públicos, o pagamento das vantagens incorporadas nos proventos dos servidores ou de seus beneficiários de pensão por força de decisão judicial;’ 11. De todo o exposto, ressalte-se que as determinações do Tribunal de Contas da União de forma alguma afronta a coisa julgada, uma vez que o entendimento basilar é no sentido de ter por exaurido o objeto das sentenças judiciais que concederam os reajustes salariais por ocasião da implantação dos chamados Planos Econômicos. Todavia, nos casos em que deliberações judiciais posteriores sustentam a continuidade de tais pagamentos, o TCU apenas determina, pelas razões legais amplamente discutidas, a forma de cálculo a ser observada. Assevere-se que negar ao TCU essa prerrogativa seria usurpar-lhe sua competência outorgada pela Constituição Federal. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 12. Ante o exposto, propomos: 12.1.com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a ilegalidade das aposentadorias dos interessados Albertino Augusto da Cruz, Anizio Cobe da Silva, Beteizabete de Brito, Cristovam Dantas Filho, Eliane Lucas Silva Cavalcanti Dantas, Elienai Dantas Cartaxo Ferreira, Francisco das Chagas Saraiva Aires, Francisco Farias de Carvalho Batista, Geova Clementino Bezerra, Geraldo Pereira Pinto, Jairo Augustus de Carvalho Lima, João Batista Dias de Lima, José Borges da Silva, José Rocha, Maria das Graças Baracho Silva, Maria do Carmo Silva dos Santos, Maria Iolanda Aparecida e Miriam Marta Costa Padilha, com a negativa de registro dos respectivos atos; 12.2. determinar ao Centro Federal de Educação, Tecnológica do Rio Grande do Norte que transforme em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos índices gerais de reajustes dos servidores públicos, o pagamento das vantagens incorporadas nos proventos dos servidores ou de seus beneficiários de pensão por força de decisão judicial; 12.3. seja dada ciência à entidade recorrente e aos interessados do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.’ 3.A Diretora da 2ª Diretoria Técnica emitiu o parecer de fls. 211/213, cuja conclusão recebeu a anuência do titular da Unidade Técnica e do Ministério Público (fls. 214), verbis: ‘...2. O Sr. Analista informante, às folhas 206/210 do anexo 1, analisou as alegações do recorrente, concluindo pelo provimento parcial do presente recurso. Com as devidas vênias, discordo da proposta encaminhada pelo Analista, haja vista que as parcelas de URP e planos econômicos não se incorporam aos salários em caráter permanente, porquanto têm natureza de antecipação salarial, sendo devidas somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, segundo dispõe o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do TST e a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas. 3. Examinando recurso semelhante ao ora apreciado o Exmo Ministro-Relator do Acórdão nº 1.500/2007 – 1ª Câmara assim se manifestou, verbis: ‘Relatório do Ministro Relator (...) O recorrente alega, no essencial, que a parcela de 58,89%, incluída nos proventos do Sr. Zenóbio Brandão de Macêdo e Srª Maria das Graças Barbalho Guerra, e incorporada aos vencimentos e proventos dos servidores daquela instituição, já foi alvo de várias tentativas de extirpação, sem sucesso, ante a concessão de medidas judiciais que impediram aquela instituição de efetivar a sustação do pagamento desses valores. Assim, sustenta a impossibilidade de cumprimento da deliberação recorrida, no sentido de proceder a qualquer alteração na forma de pagamento do percentual de 58,89% nos proventos dos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 188 aludidos servidores, haja vista a existência de diversas decisões judiciais a ampará-lo. (...). Ao final, requer, sucessivamente, o provimento do apelo para que este Tribunal modifique a deliberação vergastada, para fins de manutenção da vantagem nos proventos dos servidores em questão ou ‘determine a suspensão do presente processo e, conseqüentemente, da decisão contida no Acórdão 3.187/2004 – 1ª Câmara, até o julgamento final da Ação Revisional, proposta pela Advocacia-Geral da União, que atualmente encontra-se em fase de interposição de recurso ordinário para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por ser de melhor Direito e Justiça’ (fls. 4/5). Em linha de consonância com a análise levada a efeito pela Serur, tem-se por irregular a manutenção da parcela impugnada nos proventos dos interessados, consoante pacífica jurisprudência desta Corte sobre o tema. No voto que antecede a deliberação ora combatida, em detida análise do caso em comento, o nobre Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, anotou, com propriedade que (fls. 44/5, v.p.): ‘2. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. 2.1 Restou incontroverso, nos termos do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, o entendimento de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal entendimento constitui efetiva defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 3. Relativamente às vertentes concessões de aposentadoria, a sentença proferida pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN não foi expressa nesse sentido, tendo sido apenas mencionado em sua fundamentação que ‘...o fato de se tratar de obrigação com prestações sucessivas não descaracteriza a norma legal, pois, garantindo o reajuste mensal dos salários, a lei estabeleceu que ele deve ocorrer trimestralmente com índice único e cumulativo baseado na variação trimestral anterior.’ (...) 4. Como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, em Declaração de Voto apresentada por ocasião da apreciação do TC 004.306/2003-3 (Acórdão 398/2004 – Plenário) a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/1989 – 26,05%: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores’.’ Ressalta-se que, embora o recorrente assevere que acompanham a peça recursal documentos comprobatórios do impedimento aventado, quais sejam, medidas judiciais que obstariam o cumprimento do Acórdão 3.187/2004 – 1ª Câmara, observa-se que as peças judiciais acrescidas aos autos (fls. 11/26, deste Anexo) não são capazes de firmar convicção de que houve determinação judicial no sentido de que a parcela concedida a título de URP deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial. Além disso o referido percentual incidiu sobre a GAE, vantagem criada em 1992. Cumpre salientar que, recursos de igual teor ao presente, interpostos também pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN em processos de concessões, já foram objeto de apreciação por este Tribunal em diversas oportunidades (cf. Acórdãos 690/2005, 1.808/2005, 2.499/2005, da 1ª Câmara e 1.424/2004, 1.426/2004, 1.980/2004, 2.172/2004, da 2ª Câmara). A deliberação adotada em todos os casos foi pelo conhecimento dos apelos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento. A cerca da matéria aqui tratada, impende, ainda, destacar que, recentemente, esta Corte, com fundamento no Voto proferido pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC 011.867/1994-9, Acórdão 2.058/2005, da Segunda Câmara, decidiu, entre outras medidas: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 189 ‘9.2. esclarecer ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN que, nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;’ Com essas considerações, entendendo que os elementos constantes dos autos são insuficientes para alterar o juízo firmado pelo Tribunal na deliberação recorrida, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Serur, pelo conhecimento e pelo não-provimento do presente pedido de reexame, assim como pela adoção das demais medidas alvitradas à fl. 119, alíneas b a e. (...) Voto do Ministro Relator 2. Preliminarmente, verifico que o recurso em exame preenche os requisitos de admissibilidade e pode ser conhecido. 3. No tocante à questão de fundo tratada nestes autos, a matéria, como demonstrou o Ministério Público junto ao TCU, está pacificada no âmbito desta Corte. Assim, considero adequada a análise dos argumentos do recorrente empreendida pela Secretaria de Recursos e pela Procuradoria, cujas conclusões a respeito de sua improcedência e sua incapacidade de alterar a deliberação contestada este relator acolhe e endossa. 4. Acrescento que o interessado procura reformar a decisão atacada com fundamento na alegação de que não pode cumpri-la em razão de decisões judiciais. Isso, entretanto, não é motivo suficiente para alteração do juízo de mérito desta Corte, e apenas poderia servir para justificar, caso o Diretor-Geral do Cefet venha a ser questionado no futuro, eventual não atendimento de comando deste Tribunal.’ (grifei) 4. Com essas considerações adicionais, discordo da proposta encaminhada pelo Analista (fl. 210, anexo 1), e proponho a e. Corte de Contas: 4.1 conhecer do presente pedido de reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o v. Acórdão guerreado em seus exatos termos; 4.2 informar ao recorrente a decisão que vier a ser proferida.” É o Relatório. VOTO Em análise, pedido de reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN, por meio do seu Diretor-Geral, contra os termos do Acórdão 3.184/2004, mediante o qual o Tribunal considerou ilegais atos de concessão de aposentadoria de servidores da entidade, em virtude da incorporação de parcelas relativas ao gatilho salarial de junho/1987 e à URP de fevereiro/1989, concedidas por decisão judicial transitada em julgado. 2.Preliminarmente, entendo que o pedido de reexame deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade para tanto exigidos. 3.No que diz respeito à questão de mérito do recurso, assim como bem demonstrado pela Serur, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte de Contas, consoante delineado no Acórdão 1.857/2003 – TCU – Plenário, cujas diretrizes, em essência, podem ser assim sintetizadas: a) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e à URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; b) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver na decisão judicial nenhuma definição quanto à limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 190 c) excetuada a hipótese de haver determinação expressa na decisão judicial, no sentido de que as parcelas concedidas devam ser pagas mesmo após o subseqüente reajuste salarial, há que prevalecer o disposto na Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas da União considerar ilegal o ato de concessão, determinando a suspensão dos pagamentos indevidos; e d) na hipótese de a decisão judicial dispor expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deve ser aplicado ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto no julgamento do Mandado de Segurança 23.665-5/DF, segundo o qual “compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF”. 4.No caso das concessões examinadas nestes autos, consoante assinalou o Relator do Acórdão 3.184/2004, “a sentença proferida pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN não foi expressa nesse sentido [que as parcelas devam permanecer sendo pagas após a data-base posterior], tendo sido apenas mencionado em sua fundamentação que ‘...o fato de se tratar de obrigação com prestações sucessivas não descaracterizam a norma legal, pois, garantindo o reajuste mensal dos salários, a lei estabeleceu que ele deve ocorrer trimestralmente com índice único e cumulativo baseado na variação trimestral anterior’” (grifos do original). 5.Entendo, assim, que não há como se possa permitir a continuidade do pagamento de tais parcelas, mesmo que na forma de VPNI, aos servidores de que tratam estes autos, uma vez não presente, na decisão judicial que determinou a sua concessão, comando expresso no sentido de que elas devam ser pagas mesmo após o subseqüente reajuste salarial. 6.Dessa forma, na divergência quanto ao encaminhamento a ser dado ao presente pedido de reexame, se provimento parcial, para determinar-se a conversão das parcelas atualmente pagas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), como propõe o Analista, ou se o não-provimento e manutenção dos exatos termos da deliberação recorrida, como sugere a Diretora da 2º Diretoria Técnica, no que foi acompanhada pelo Secretário e pelo Ministério Público, alinho-me à posição defendida pela Diretora Técnica, uma vez mais consentânea com a jurisprudência deste Tribunal. 7.Neste ponto, é oportuno registrar que, ao apreciar pedido de reexame semelhante, de autoria do mesmo Dirigente signatário deste recurso, no qual apresentou iguais argumentos aos ora examinados, o Tribunal, na sessão de 29/5/2007, da 1ª Câmara (Acórdão 1.500/2007), acolhendo as conclusões deste Relator, decidiu conhecer do pedido de reexame para negar-lhe provimento. 8.Assinale-se, ademais, consoante apontado no Relatório que fundamentou o Acórdão 1.500/2007 – TCU – 1ª Câmara, que “recursos de igual teor ao presente, interpostos também pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN em processos de concessões, já foram objeto de apreciação por este Tribunal em diversas oportunidades (cf. Acórdãos 690/2005, 1.808/2005, 2.499/2005, da 1ª Câmara e 1.424/2004, 1.426/2004, 1.980/2004, 2.172/2004, da 2ª Câmara). A deliberação adotada em todos os casos foi pelo conhecimento dos apelos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento.” 9.Assim, uma vez não apresentados argumentos que permitam uma compreensão da matéria diferente daquela exposta no Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão 3.184/2004 e inexistindo outros elementos capazes de modificar as razões de decidir, entendo que não resta outro desfecho ao presente pedido de reexame que não a negativa de provimento. Ante o exposto, acolho os pareceres da Diretora da 2ª Diretoria Técnica da Serur, endossado pelo titular da Unidade Técnica e pelo Ministério Público, e voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que hora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 4521/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 006.954/1997-9 (com 1 anexo) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 191 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, Diretor-Geral. 4. Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN, por intermédio de seu Diretor-Geral Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, contra o Acórdão 3.184/2004 – 1ª Câmara, que julgou ilegais e negou registro aos atos de aposentadoria de servidores da entidade, em razão da indevida inclusão em seus proventos das parcelas denominadas URP e gatilho salarial. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e no § 1º do art. 260 do Regimento Interno: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN que: 9.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, somente alcança os valores recebidos até a data da ciência do Acórdão 3.184/2004 – 1ª Câmara, devendo ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.2.2. os presentes atos de concessão poderão prosperar desde que excluídas do cálculo dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4521-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara TC 011.015.2003-6 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) Interessado: Centro de Gestão de Recursos Estratégicos (CGEE) – CNPJ 04.724.690/0001-82 Advogados constituídos nos autos: Rubens Naves (OAB/SP 19.379), Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP 24.726), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183), Eduardo Pannunzio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 192 (OAB/SP 162.740), Juliana Vieira dos Santos (OAB/SP 183.122), Maurício Jayme e Silva (OAB/SP 183.725), Valéria Maria Trezza (OAB/SP 153.020) e Paola Piva Lorca (OAB/SP 156.817-E) Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO DA DELIBERAÇÃO NÃO AFETADO. RELATÓRIO O Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE), associação civil sem fins lucrativos, qualificada como organização social pelo Decreto 4.078, de 9/1/2002, interpôs embargos de declaração (fls. 2/53 do anexo 2) contra o Acórdão 1.372/2008 – 1ª Câmara (fl. 199 do volume principal), que negou provimento ao recurso de reconsideração anteriormente impetrado contra a determinação contida no subitem 1.1.2 do Acórdão 2.742/2004 – 1ª Câmara (fl. 180 do volume principal). Pela última deliberação, este Tribunal julgou regulares com ressalva as contas da referida entidade, relativas ao exercício de 2002, determinando-lhe o seguinte: “1.1.1. faça constar dos termos aditivos ao contrato de gestão firmado com o Ministério da Ciência e Tecnologia as planilhas de custos referentes à aplicação de recursos eventualmente suplementados pela Administração Pública, de forma a permitir a transparência nos gastos relacionados com as metas pactuadas; 1.1.2. abstenha-se de contratar servidores públicos para prestação de serviços de consultoria, em face da vedação constante das Leis de Diretrizes Orçamentárias;” (...). 2.O embargante iniciou sua exposição argumentando tratar o processo de prestação de contas referente ao exercício de 2002, “época em que as entidades qualificadas como ‘organizações sociais’ (OS), nos termos da Lei 9.637/98, eram consideradas unidades jurisdicionadas ao TCU – entendimento este afastado pela própria Corte desde, ao menos, a alteração promovida na Instrução Normativa 47/04 pelo Acórdão 1.952/2007, que excluiu as OS da jurisdição do TCU”. 3.No mérito, o interessado apontou omissão na deliberação embargada, assim caracterizada: “Conforme se depreende do voto do eminente relator, a lógica que fundamenta a decisão embargada é a de que, por funcionar ‘exclusivamente’ com recursos públicos e orçamentários transferidos no âmbito de contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, aplicar-se-ia ao embargante a restrição constante da LDO, tal como se órgão estatal fosse. Confira-se: ‘Muito embora o recorrente tenha alegado que o dispositivo legal mencionado diz respeito ao Ministério da Ciência e Tecnologia e não ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, tenho por certo que a vedação legal abrange a citada organização social, porquanto os recursos utilizados na execução de suas atividades provêm, exclusivamente, do contrato de gestão, executado por meio de transferências de recursos públicos e orçamentários, conforme consta do Relatório de Auditoria (item 6-Gestão Orçamentária) que integra a prestação de contas objeto do presente recurso (fl. 114)’ (destaques acrescidos).’ Ocorre que o embargante, até mesmo por ser uma entidade privada, regida preponderantemente por regras de direito privado, não possui como única fonte de receita os recursos previstos no contrato de gestão. No ano de 2002 ele já estava autorizado a captar recursos de outras fontes, e efetivamente o fez a partir dos anos seguintes, principalmente por meio da celebração de contratos de prestação de serviços com outras instituições. Confira-se a tabela abaixo, que retrata essa realidade: Ano 2002 2003 2004 Contrato de gestão (R$) 8.023.984,75 5.435.1534,53 13.798.273,93 Outras fontes – 800.000,00 2.250.000,00 Total 8.023.984,75 6.235.134,53 16.048.273,93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2005 2006 2007 30.812.408,03 15.106.620,03 30.924.369,33 193 1.488.000,00 10.895.044,86 8.172.117,09 32.300.408,03 26.001.664,89 39.096.486,42 Como se vê, no intervalo de apenas 6 (seis) anos, o embargante obteve, por meio de fontes outras que não o contrato de gestão, a expressiva quantia de mais de R$ 20 milhões para custear as suas atividades. Não obstante, a decisão embargada deixou de indicar se a determinação por ela mantida – qual seja, a de que o CGEE se abstenha de contratar servidores públicos para prestação de serviços de consultoria – aplica-se apenas às consultorias custeadas com recursos do contrato de gestão ou, diversamente, estende-se também às consultorias custeadas por outras fontes de recursos. Tendo em vista que a decisão embargada, ainda que proferida nos autos de processo de prestação de contas referente ao exercício de 2002, projeta seus efeitos para o futuro, é fundamental que a Corte supra essa aparente omissão, de modo a delimitar o alcance do decisum. Daí o porquê destes embargos de declaração.” É o Relatório. VOTO O presente recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade próprios da espécie. 2.De início, reconheço a existência de obscuridade na fundamentação do voto condutor da decisão recorrida, não de omissão como apontou o embargante. 3.O texto destacado do voto em debate, de fato, carece de clareza quanto aos efeitos que surtirão em relação a exercícios futuros, porquanto, naquele decisum, como realmente os recursos utilizados pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos no ano de 2002 provieram, exclusivamente, do contrato de gestão, executado por meio de transferências de recursos públicos e orçamentários, deixou-se transparecer o entendimento equivocado de que a referida organização social só estaria obrigada a cumprir a Lei de Diretrizes Orçamentárias em situação análoga àquela observada. 4.Ocorre que o raciocínio correto para o caso em questão deve ser o seguinte: a Organização Social está obrigada a cumprir as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias quaisquer que sejam suas fontes de receita? 5.Para responder a essa questão, retomo o Acórdão 601/2007 – Plenário, de minha relatoria, oportunidade em que defendi instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, a qual explicitava com riqueza de informações a sujeição das organizações sociais às normas gerais de licitação e de administração financeira do poder público. Traçou-se ali, de forma detalhada, um paralelo entre as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). 6.Embora a discussão travada naquele voto tenha tido como foco a sujeição das OS à Lei de Licitações e Contratos, estou certo de que o raciocínio ali desenvolvido será bem aproveitado na elucidação da questão posta pelo embargante nesta oportunidade, conforme demonstrarei a partir da extração de vários excertos do voto condutor do Acórdão 601/2007 acima referido, a seguir transcritos: “11. As Organizações Sociais estão disciplinadas na Lei 9.637/98 e constituem espécie do gênero doutrinariamente classificadas como entes privados em cooperação com o poder público, atuando na gestão compartilhada do interesse público. Possuem natureza jurídica de direito privado e são qualificadas por meio de contrato de gestão celebrado com o Poder Público. Integram o chamado Terceiro Setor, juntamente com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), disciplinadas pela Lei 9.790/98; as entidades do ‘Sistema S’ (Sesc, Sesi, Senac, etc.); as Organizações Não-Governamentais (ONG); dentre outras.’ 12. Na ementa da Lei 9.637/98 consta que ‘dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais;’ (...). Desde logo, percebe-se a intenção de que as OS absorvam serviços públicos típicos. (...) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 194 14. Di Pietro assinala que ‘embora a Lei 9.637/98 não diga expressamente, é evidente e resulta nela implícito que as organizações sociais vão absorver atividades hoje desempenhadas por órgãos ou entidades estatais, com as seguintes conseqüências: será extinto o órgão ou a entidade, e serão cedidas suas instalações, seus bens móveis e imóveis e, em última análise, os serviços públicos passarão a ser prestados como atividade privada’ (op. Cit. P. 420). Aliás, eis aqui outro dado que mostra que o aporte de recursos às OS não se limita a repasses financeiros periódicos, mas todo um complexo de bens materiais e imateriais, dotação orçamentária específica e benesses, tais como a possibilidade de a Administração contratá-las sem licitação, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93. (...) 16. (...) Ainda com relação às OS, o art. 16 dessa lei [9.637/98] estabelece que ‘a desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis’. Tais evidências corroboram a conclusão de que as OS estão mais atreladas à Administração, porque tal incorporação por parte dos entes federados nas hipóteses de extinção ou dissolução se dará inclusive sobre bens adquiridos à conta de recursos próprios, doação ou provenientes de terceiros. Possuem, portanto, natureza pública. (...) 18. Traço peculiar do regime jurídico de direito público aplicável às organizações sociais é o fato de seus bens conservarem natureza pública e permanecerem com a entidade na condição de permissionária, bem como a possibilidade de transacioná-los por bens de valor igual ou superior, mediante anuência do Poder Executivo (...). 19. (...) Aliás, o art. 7º da Lei 9.637/98 estabelece que ‘na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade’. (...) 23. A propósito, o art. 116 da Lei 8.666/93, que trata das regras gerais em licitações e contratos no âmbito da União, dispõe que são aplicáveis as suas disposições, ‘no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração [grifamos]. E o que seriam tais instrumentos assemelhados aos três senão, por exemplo, um contrato de gestão? O contrato de gestão é um vínculo no qual preponderam os princípios de direito público, e em maior densidade que nos termos de parceria, como veremos a seguir. (...) 25. (...) Tal circunstância é indicativa de que, por ser mais publicista o regime aplicável às OS, tornou-se desnecessário prever o óbvio que é a sujeição dessas entidades ao regime típico da Administração Pública, parcialmente flexibilizado pelo direito privado nos limites que o ordenamento vigente permite. (...) 33. A ‘Zona Nebulosa’ acerca da dicotomia do regime aplicável aos entes de cooperação, contextualizada no Plano Nacional de Publicização e no Plano de Reforma Administrativa gerencial, entendemos, resolve-se pela compreensão de que há duas vertentes: uma com menor liberdade operacional, maior incentivo por parte do Poder Público e maior atrelamento aos princípios de direito público; outra, com maior liberdade gerencial e menor vinculação ao direito público. (...) 37. Sobre os riscos em desburocratizar a atuação das Organizações Sociais, Maria Tereza Fonseca Dias, transcrevendo Maria João Estorninho, alerta que ‘existem objetivos velados e sub-reptícios: tentar ultrapassar as vinculações jurídico-públicas quanto às competências, formas de organização, atuação, controle e responsabilidade, fuga para o Direito Privado; crescimento oculto do Estado: maneira de cobrir com as formas próprias da autonomia privada uma gestão exclusivamente incidente sobre dinheiros públicos, o que, embora a pretexto de desburocratização e celeridade, traduz, na realidade uma violação de princípios fundamentais de direito financeiro dos Estados Democráticos, que é o da responsabilidade especial dos gestores financeiros, como gestão de dinheiros alheios e em regime de prestação de contas’. (in Direito Administrativo Pós-Moderno: novos paradigmas do Direito Administrativo a partir da relação entre o Estado e a sociedade, Ed. Mandamentos: Belo Horizonte, 2003; p. 247). Outros vícios cogitáveis seriam a probabilidade de as organizações sociais serem induzidas por políticas internacionais estrangeiras ou por corporativismo interno. 38. Conforme visto, é inafastável a conclusão de que as Organizações Sociais estão umbilicalmente atreladas ao Poder Público, peculiaridade que as distingue das Oscip, até porque sua área de atuação é a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 195 de serviços nitidamente públicos e sua criação implicou a extinção do equivalente órgão da Administração Pública com absorção de todo seu complexo material e imaterial por parte a recém qualificada OS. (...) 42. Por outro lado, não há argumentar que a observância à Legislação Federal de Licitações por parte das organizações sociais, especialmente ao Decreto 5.504/2005, tornaria inócua a intenção do Plano Nacional de Publicização de conferir maior autonomia gerencial ao Terceiro Setor; tal não procede. Primeiro, porque se verificam peculiaridades entre os regimes jurídicos aplicáveis; segundo, porque mesmo se aceitarmos sua submissão às Leis 8.666/93, 10.520/2002 e ao Decreto 5.504/2005, os privilégios e incentivos que a Lei 9.637/98 autoriza que sejam concedidos pelo Poder Público, conforme detalhamos acima, já oferecem os meios necessários ao atingimento dos objetivos do contrato de gestão com eficiência e celeridade. (...) 62. (...) Deve-se ter por premissa que a submissão aos princípios de direito público, tais como os da impessoalidade, moralidade e licitação pública já constitui uma forma de controle. O simples fato de receberem recursos financeiros da União em forma de dotação orçamentária, que por vezes representam parcela significativa de seus orçamentos, já é razão bastante para justificar sua submissão à jurisdição do TCU, seja no exame da respectiva prestação de contas, seja na observação das determinações deste Tribunal. (...) 64. Deve-se reconhecer que sujeitar as Organizações Sociais aos princípios de direito público é pragmatismo, mas com respaldo no art. 7º da própria Lei 9.637/98 e no texto constitucional vigente. Já a hermenêutica sobre a Lei 9.637/98 que busca a qualquer custo libertar as organizações sociais de toda sorte de ‘amarras burocráticas’, entretanto, é pragmatismo puro e simples, porque pretensão inviável em face da atual Constituição Federal e norteada apenas pela desburocratização operacional do Terceiro Setor em um Plano Nacional de Publicização que não tem status constitucional e que nem mesmo as alterações promovidas pela EC 19/1998 permitem tal amplitude de liberdade àqueles que gerem recursos públicos federais, com maior razão no caso das OS, eis que mais atrelados à Administração Pública e aos princípios correlatos.” 7.Como se viu da farta argumentação agora rememorada, tem-se que as Organizações Sociais encontram-se, de forma inarredável, submetidas ao regime típico da Administração Pública, ainda que de forma parcialmente flexibilizada pelo direito privado nos limites que o ordenamento vigente permite. Nesse sentido, a obrigatoriedade de que as OS cumpram os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias é evidente, independentemente de os recursos por elas geridos originarem-se exclusivamente ou não do Orçamento da União. 8.Ocorre que a Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 – LDO para 2009, fez constar de forma expressa, em seu art. 22, inciso VIII, as seguintes disposições: “Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: (...) VIII – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvado o pagamento: a) previsto em legislação específica; b) com recursos repassados às organizações sociais Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE, Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá – IDSM, Instituto de Matemática Pura e Aplicada – IMPA e Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton – ABTLuS, supervisionadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, devendo o órgão de origem declarar não haver qualquer comprometimento das atividades atribuídas ao servidor ou empregado.” (grifos acrescentados) 9.Comparando o texto acima com aquele trazido no dispositivo correspondente da Lei 11.514, de 13/8/2007 (LDO para 2008), cuja essência é semelhante aos textos de LDOs anteriores, observo que as expressões grifadas constituem importante inovação. Vejamos a redação contida nas diretrizes para 2008: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 196 “art. 25 – Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: (...) VIII – pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica.” 10.Dessa maneira, saliento que a possibilidade de pagamento aos profissionais suscitados pelo embargante vai depender dos limites impostos pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias expedidas para os exercícios a que se referirem. Como visto acima, a LDO para 2009 ressalvou o pagamento de consultoria, assistência técnica ou assemelhados com recursos repassados ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos. 11.Oportuno o alerta de que a excepcionalidade ora comentada refere-se ao exercício de 2009, de onde sobrevém a conclusão de que, na apreciação de contas relativas aos exercícios anteriores, deverá ser observado o texto da LDO respectiva. 12.Outro ponto importante a esclarecer refere-se à afirmação do embargante de que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.952/2007, teria excluído as Organizações Sociais do universo de unidades jurisdicionadas ao TCU. 13.A citada decisão aprovou anteprojeto de Instrução Normativa para alteração de alguns dispositivos da IN/TCU 47/2004 (que estabelece normas de organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas), bem assim aprovou anteprojeto da Decisão Normativa que definiu, para 2008, quais as unidades jurisdicionadas deveriam prestar contas ao Tribunal, relativas ao exercício de 2007 (DN/TCU 85/2007). 14.Nesse contexto, no caso das Organizações Sociais, o Tribunal, no uso do poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, decidiu pela não-obrigatoriedade de prestação de contas, tendo em vista que os órgãos governamentais contratantes (supervisores) dessas entidades já devem, por disposição legal, supervisioná-las, acompanhá-las e avaliá-las. No entanto, os relatórios de gestão dos supervisores das OS, deverão conter informações sobre o acompanhamento e a avaliação das entidades que celebram contrato de gestão, conforme disposto no item 19 da parte 2 do anexo II da DN/TCU 85/2007. 15.É importante ressaltar que o fato de o órgão ou entidade ter sido dispensado da apresentação de contas não significa que foi excluído da jurisdição do Tribunal, eis que a condição de jurisdicionado decorre de mandamento constitucional (arts. 70, parágrafo único, e 71). 16.Em face do exposto, considerando que a obscuridade verificada no voto condutor da deliberação embargada não afeta o teor da determinação contida no item 1.1.2 do Acórdão 2.742/2004 – 1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 1.372/2008 – 1ª Câmara, feitos os esclarecimentos ora prestados, voto pela adoção do acórdão que submeto à apreciação deste colegiado. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 4522/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC 011.015/2003-6. 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) – CNPJ 04.724.690/0001-82. 4. Unidade: Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) – CNPJ 04.724.690/0001-82. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Rubens Naves (OAB/SP 19.379), Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP 24.726), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183), Eduardo Pannunzio (OAB/SP 162.740), Juliana Vieira dos Santos (OAB/SP 183.122), Maurício Jayme e Silva (OAB/SP 183.725), Valéria Maria Trezza (OAB/SP 153.020) e Paola Piva Lorca (OAB/SP 156.817-E). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 197 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) contra o Acórdão 1.372/2008 – 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e considerar sanada a obscuridade verificada no voto condutor do acórdão embargado ante os esclarecimentos prestados nesta oportunidade; 9.2. ratificar o teor do Acórdão 1.372/2008 – 1ª Câmara, pelo qual foram mantidos os termos do Acórdão 2.742/2004 – 1ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4522-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 001.546/2005-2 Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Órgão/Entidade: Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ (CGC/MF nº 40.331.886/0001-70). Responsáveis: José Antônio Dominguez Alonso, CPF nº 109.706.737-87 (Diretor-Presidente do IUPB/RJ), e Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ (CGC/MF nº 40.331.886/0001-70). Advogado(s): não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO SOLIDÁRIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, seguida de revelia, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Antônio Dominguez Alonso, Diretor-Presidente à época dos fatos, e do Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela Instituição por conta do Convênio nº 2272/2000 (fls. 103/113 e 142), celebrado em 30/12/2000, após aprovação, conforme Edital nº 2 (fls. 79/80), do Departamento de Engenharia Sanitária/Programa de Pesquisa em Saúde e Saneamento, do Comitê Científico para Seleção e Avaliação de Pesquisas. 2.Referido convênio teve por objeto a criação de ambiente técnico e humano à realização da experiência para a elaboração, aplicação e reprodução de uma metodologia participativa e uma tecnologia TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 alternativa e apropriada à assistência à saúde da população indígena, na localidade de Bracuí, Aldeia Sapukai. 3.Para a execução deste convênio, com vigência fixada para o período de 18/1/2001 a 14/7/2002, foram destinados recursos financeiros da ordem de R$ 50.000,00, à conta de dotação orçamentária consignada no Plano de Trabalho: 10.511.0119.3859.0055, UG 25500, Gestão 36.211, Fonte 0153, ED 3350.41, NE nº 3699, de 30/12/2000, repassados mediante Ordem Bancária nº 2001OB002576, de 27/4/2001 (fl. 138). 4.Adotados todos os procedimentos necessários à notificação do responsável e solução administrativa no sentido de sanar as irregularidades, sem êxito, instaurou-se a presente tomada de contas especial, tendo o Controle Interno emitido relatório e certificado de auditoria (fls. 212/216) conclusos pela irregularidade das presentes contas, e a autoridade ministerial competente se manifestado no mesmo sentido e determinado o encaminhamento dos autos a este Tribunal, para fins de julgamento (fl. 218). 5.Já no âmbito deste Tribunal, atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores, restando presentes os elementos essenciais à constituição da respectiva tomada de contas especial (fl. 219), a Secex/RJ, em instrução inicial, manifestou-se nos termos que, a seguir, por pertinente e com ajustes de forma, passo a reproduzir: “(...) Considerando a decisão proferida pelo Conselho Distrital do Distrito Sanitário Especial Indígena do Litoral Sul, durante a III Reunião Ordinária realizada em 3/7/2001, manifestando o repúdio pela forma arbitrária e autoritária como foi encaminhado o Projeto "Tecnologia de Construção e Adaptação de Unidades de Saúde às Necessidades e Características dos Povos Indígenas", nas áreas indígenas Guarany Mbya, no Estado do Rio de Janeiro (fl. 156), e com fulcro nas disposições contidas no Ofício PR/RJ/RS n° 829/2001, da Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, que encaminhou à FUNASA a Recomendação nº 1/2001 (ausentes do processo), o Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde emitiu o Despacho s/nº (fl. 155), concluindo pela inviabilidade da pesquisa e pelo cancelamento do Convênio nº 2273/2000; O Laudo Antropológico (fl.158/165), datado de 2/12/2001, elaborado para emitir parecer sobre a “moção de repúdio” assinada pelo Presidente do Conselho Distrital do Distrito Especial Indígena do Litoral Sul concluiu não ser viável o projeto objeto do Convênio (fl. 164); No intuito de efetivar a rescisão consensual do Convênio n° 2273/2000, a Coordenação Geral de Convênios da Fundação Nacional de Saúde, por intermédio da Notificação nº 85, de 24/1/2002 (fl. 169), solicitou ao Diretor-Presidente do Instituto Universidade Popular da Baixada, Senhor José Antônio Dominguez Alonso, a apresentação da prestação de contas ou a restituição dos recursos recebidos do citado Convênio, conforme Demonstrativo de Débito às fls. 170/171; Face ao não atendimento à nova notificação expedida em 28/5/2002 (fl. 179), a Fundação Nacional de Saúde, mediante o Despacho nº 232, de 20/8/2002 (fl. 181), solicitou a inclusão do referido Instituto na condição de inadimplência e posterior instauração de Tomada de Contas Especial; Em 22/5/2003, a Auditoria-Geral daquela Fundação, mediante o Ofício nº 556 (fl. 188), solicitou ao Senhor José Antônio Dominguez Alonso, Diretor-¬Presidente do Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ, a apresentação de defesa ou a restituição dos recursos recebidos do Convênio nº 2273/2000, conforme Demonstrativo de Débito às fls. 189/190, sob pena da inclusão do seu nome em "Diversos Responsáveis" e demais sanções administrativas cabíveis; Não obtendo êxito na restituição dos recursos, o Tomador das Contas emitiu o Relatório inserto às fls. 203/204, onde os fatos estão circunstanciados, caracterizando a responsabilidade do Senhor José Antônio Dominguez Alonso, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio nº 2273/2000, no valor original de R$ 50.000,00, que atualizado monetariamente no período de 27/4/2001 a 15/5/2003, atingiu a importância de R$ 79.262,50, conforme apurado no Demonstrativo de Débito às fls. 189/190. A inscrição de responsabilidade foi efetuada, conforme a Nota de Lançamento n° 2003NL500244, de 26/8/2003 (fl. 205); Diante do exposto, de acordo com as informações constantes do relatório do tomador de contas especial, concluímos, que o Sr. José Antônio Dominguez Alonso (Diretor-Presidente), e solidariamente, o Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ, encontram-se em débito com a Fazenda Nacional, pelos valores dos recursos repassados, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao mencionado Instituto por força da celebração do Convênio nº 2273/2000, devidamente corrigidos a partir de 27/4/2001, na forma das Decisões TCU nºs 484/1994 e 1.122/2000 – Plenário.” TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 199 6.Ao final, com base nessas considerações, propõe a unidade técnica, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a citação solidária dos responsáveis, Sr. José Antônio Dominguez Alonso e Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ, para, em prazo regimental, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da FUNASA a importância original de R$ 50.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 27/4/2001, nos termos da legislação vigente. 7.Referida citação, promovida com supedâneo em delegação de competência conferida ao titular da Secex/RJ, conforme Portaria nº 01-GM-VC, de 19/4/2005, foi efetivada por via postal (Correios), por meio dos Ofícios fls. 226/229, reiterados pelos Ofícios de fls. 230/233, entregues nos endereços correspondentes, conforme ARs de fl. 234 e 239. Posteriormente, em face do não atendimento dos chamamentos anteriores, procedeu-se à citação por meio de Edital (fls. 245/246). 8.Transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa quanto à omissão no dever de prestar contas, nem efetuaram o recolhimento do débito a eles imputado, fazendo assim, operar contra si os efeitos da revelia, devendo ter seguimento o processo, nos exatos termos do art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 9.Ao final, em face do exposto, propõe a instrução, com o endosso dos dirigentes da SECEX/RJ, que o Tribunal: a) julgue as presentes contas irregulares e em débito, solidariamente, os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, ‘a’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’ (este c/c o art. 214, III, ‘a’, do RI/TCU); todos da Lei nº 8.443/92, condenando-os ao pagamento da quantia especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia junto à Fundação Nacional de Saúde/FUNASA-MS: Responsáveis: José Antônio Dominguez Alonso – CPF nº 109.706.737-87, e Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ, CNPJ nº 40.331.886/0001-70 Valor Original do Débito: R$ 50.000,00 Data da Ocorrência: 27/4/2001 b) aplique ao responsável José Antônio Dominguez Alonso, CPF nº 109.706.737-87, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 10.O Ministério Público, por seu Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin (fl. 251), pronuncia-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica, sugerindo, em acréscimo, o encaminhamento de cópia do acórdão a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, a teor do art. 209, § 6º, do RI/TCU. É o relatório. VOTO Do exame da presente tomada de contas especial, de responsabilidade solidária do Sr. José Antônio Dominguez Alonso, Diretor-Presidente à época dos fatos, e do Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, em face da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 2273/2000, celebrado em 30/12/2000, observo que os mesmos deixaram de cumprir dever constitucional inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos, qual seja, o dever, a obrigação de prestar contas. 2.Regular e validamente citados, os responsáveis permaneceram silentes, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo a importância devida, tornando-se revéis, para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 200 3.Em razão desse descumprimento constitucional, com fundamento no art. 16, III, “a”, da Lei nº 8.443/92, tenho por irregulares as presentes contas, tendo os responsáveis a obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos os recursos transferidos, na forma da legislação em vigor. 4.Além do mais, na linha das deliberações e/ou da jurisprudência adotadas por esta Corte de Contas em casos como este, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do então dirigente, o Sr. José Antônio Dominguez Alonso, responsável, em razão da gravidade da falta cometida, mediante aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, assim como, também, tenho por adequadas as propostas de que se autorize, desde logo a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a respectiva notificação, e de que se encaminhe cópia do acórdão que vier a ser proferido, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, na forma sugerida pelo MP/TCU, com vistas à adoção das ações que lhe competem. Ante o exposto, concordando com os pareceres emitidos nos autos, quanto ao mérito, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4523/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.546/2005-2. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: José Antônio Dominguez Alonso, CPF nº 109.706.737-87 (Diretor-Presidente do IUPB/RJ), e Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ (CGC/MF nº 40.331.886/0001-70), e Ministério da Saúde (NCPJ nº 00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antônio Domingues Alonso, CPF nº 109.706.737-87 (Diretor-Presidente do IUPB/RJ), e Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ (CGC/MF nº 40.331.886/0001-70) 4. Órgão/Entidade: Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ (CGC/MF nº 40.331.886/000170). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Funasa, em desfavor dos responsáveis acima indicados, em face da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ, por meio do Convênio nº 2273/2000, para aplicação na assistência à população indígena, na localidade de Bracuí, Aldeia Sapukai. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, Sr. José Antônio Dominguez Alonso, CPF nº 109.706.737-87, e o Instituto Universidade Popular da Baixada/RJ CGC/MF nº 40.331.886/0001-70, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia original no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 27/4/2001, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia junto aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/Funasa; 9.2. aplicar ao Sr. José Antônio Dominguez Alonso, CPF nº 109.706.737-87, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 201 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga no vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro com vistas à adoção das ações de sua alçada, em razão do que prescreve o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4523-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 001.580/2007-0 Natureza(s): TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Afonso/TO Responsável: José Combas Alameda, ex-Prefeito, CPF 016.547.051-87 Interessados: Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - MinC (CNPJ 01.264.142/0003-90) Advogado(s): Eder Mendonça de Abreu, OAB/TO nº 1.087 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO OBJETO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da não comprovação da execução do objeto pactuado no convênio. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Combas Alameda, exPrefeito Municipal de Pedro Afonso/TO, instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em decorrência do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio MinC/FNC/SE nº 053/98 (fls. 4/12), celebrado entre o Ministério da Cultura e a mencionada Prefeitura, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para a realização do projeto “Construção da Casa da Cultura”, naquele Município, tendo como prazo de aplicação o período de 25/5/1998 a 28/2/1999 (fl. 131). 2.O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 161/166), e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos respectivos relatório e certificado de auditoria, bem como no parecer da SFCI/CGU, da Presidência da República, determinando seu encaminhamento a este Tribunal para fins de julgamento (fl. 170). 3.Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 173), em instrução TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 202 inicial, propôs a Secex/TO (fls. 176/177), com base nas informações constantes dos autos, nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a citação do responsável, pelo valor original do débito, R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe prazo regimental para apresentar alegações de defesa ou recolher ao Fundo Nacional da Cultura/MinC, a referida quantia, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 8/6/1998, nos termos da legislação vigente, em razão da não execução total do objeto pactuado no convênio ora sob exame. 4.Referida citação, promovida com supedâneo na Portaria nº 1/GM/VC, de 19/4/2005 (delegação de competência), foi efetivada por meio do Ofício nº 605/2008-TCU/SECEX-TO, de 15/7/2008 (fls. 180/181), entregue no endereço do responsável, conforme AR de fl. 182. 5.Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, restando caracterizada, assim, sua revelia para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, a teor do art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 6.Ao final, com base nessas razões, propõe a SECEX-TO, em pareceres uniformes (fl. 186), que o Tribunal, com fulcro nos arts. 16, III, ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92, em combinação com os arts. 1º, I; 209, III; 210; e 214, III; todos do RI/TCU: a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Combas Alameda, exPrefeito, CPF nº 016.574.051-87, condenando-o ao pagamento da importância original no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 8/6/1998, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional da Cultura/FNC-MinC, nos termos da legislação vigente; b) aplique ao mencionado responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92; c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. 7.O Ministério Público (fl. 188), por seu Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin, põe-se de acordo com a proposta da unidade técnica, propondo, ademais, o envio de cópia do acórdão que vier a ser proferido ao MPF/Procuradoria da República no Estado de Tocantins. É o relatório. VOTO Em exame nestes autos, tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Combas Alameda, ex-Prefeito Municipal de Pedro Afonso/TO, instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura/MinC, em decorrência do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio MinC/FNC/SE nº 053/98, celebrado pelo Ministério da Cultura com a mencionada prefeitura, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para a realização do projeto “Construção da Casa da Cultura”, naquele município. 2.Regular e validamente citado, de acordo com as normas que regem a matéria no âmbito desta Corte de Contas, o responsável não compareceu aos autos, deixando de apresentar suas alegações de defesa e, também, não recolhendo aos cofres do FNC/MinC a importância devida. Desta forma, aos olhos do Tribunal, incorreu em revelia, em todos os seus efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 3.Assim sendo, ante a caracterização da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e, antieconômico, sinalizando o cometimento de dano ao erário, tenho por irregulares as presentes contas, com a imputação ao responsável da obrigação de ressarcir aos cofres públicos o montante dos valores recebidos, na forma da legislação em vigor, em face da não comprovação da execução do objeto pactuado. 4.No caso presente, tenho por pertinente, também, ante a gravidade das infrações cometidas pelo responsável, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16/7/1992. Da mesma forma, tenho por cabível, o encaminhamento de cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como dos respectivos relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com vistas à adoção das providências que lhes são próprias, a teor do art. 209, § 6º, do Regimento Interno desta Corte. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 203 Ante o exposto, acompanhando os pareceres coincidentes emitidos nos autos, com os ajustes que julgo oportunos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4524/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.580/2007-0. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 3. Responsável: José Combas Alameda, ex-Prefeito (CPF nº 016.547.051-87) 4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de Pedro Afonso - TO. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Combas Alameda, ex-Prefeito Municipal de Pedro Afonso/TO, instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura, em decorrência do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio MinC/FNC/SE nº 053/98, celebrado pelo Ministério da Cultura com a mencionada prefeitura, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para a realização do projeto “Construção da Casa da Cultura”, naquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Combas Alameda, exPrefeito, CPF nº 016.574.051-87, condenando-o ao pagamento da importância original no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 8/6/1998, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional da Cultura/FNC-MinC, nos termos da legislação vigente; 9.2. aplicar ao mencionado responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (Art. 214, III, ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com a adoção das providências de sua alçada, a teor do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4524-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 204 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara TC 008.518/2008-4 Natureza: Pensão Civil Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda na Bahia - MF Interessados: Izabel dos Reis Pimentel Souza – CPF 384.440.975-00, Jamile Grangeiro Said – CPF 833.068.035-53, Alberto José Pinto – CPF 043.822.075-76 (instituidor de pensão: Alberto Pinto Souza – CPF 003.096.485-72); Norma Lacerda Pinto Monteiro – CPF 087.407.635-87 (instituidor de pensão: Almir Pinto Monteiro – CPF 002.978.365-87); Railda Rosado da Silva – CPF 567.537.485-04 (instituidor de pensão: Antônio Itamar Menezes da Silva – CPF 009.371.850-00); Jandyra Borges Fortes Teixeira de Freitas – CPF 632.878.205-59 (instituidor de pensão: Augusto Teixeira de Freitas – CPF 001.043.96504); Iracema Nascimento Pereira – CPF 225.687.605-59 (instituidor de pensão: Euclides Otacílio Pereira – CPF 011.454.525-15); Norma Batista Cortes – CPF 264.496.170-04 (instituidor de pensão: Hamilton de Lima Cortes – CPF 000.893.205-06); Lizeta Loureiro dos Santos Ferreira – CPF 474.904.115-72 (instituidor de pensão: Joaldo das Neves Ferreira – CPF 007.739.305-82); Maria Oneide Viana Serravale – CPF 286.168.045-87 (instituidor de pensão: José Francisco Serravale – CPF 001.926.355-49); Dilene Oliveira Sousa – CPF 559.500.605-63 (instituidor de pensão: José Gomes de Sousa – CPF 022.131.25791); Aurora Maria Pacheco Fernandez – CPF 338.301.695-15 (instituidor de pensão: Manoel Fernandes Diaz – CPF 000.317.475-15); Annita Dratovsky – CPF 108.000.935-34 (instituidor de pensão: Miguel Dratovsky – CPF 003.467.565-53); e Guiomar Lima de Carvalho – CPF 641.501.605-97 (instituidor de pensão:Silvério Carvalho Filho – CPF 000.894.195-53) Sumário: PESSOAL. VANTAGEM INDEVIDA. SUBSÍDIO. NOVAS ORIENTAÇÕES. LEGALIDADE. 1. É ilegal o pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. 2. As novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do Ministério Público junto ao TCU (fl.82): “Trata-se de processo de concessão de pensões civis a dependentes de ex-servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Gerência Regional de Administração/BA-MF. O controle interno opinou pela legalidade das pensões. A unidade técnica propôs a ilegalidade dos atos em exame tendo em vista o pagamento aos pensionistas do percentual de 3,17%, com base em decisão judicial, após a edição da MP 46/2002, de 26.6.2002, convertida na Lei 10.593/2002, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional. Posteriormente à instrução da Sefip, com a edição da Medida Provisória 440, de 29.8.2008, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional passaram a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 205 em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Pesquisas realizadas no Siape demonstram que os pensionistas percebem, atualmente, o benefício com base no subsídio instituído pela MP 440/2008, sem a adição de parcela complementar. Assim, a irregularidade apontada pela unidade técnica no pagamento das pensões não mais persiste. A respeito da regularização posterior de impropriedades constantes do ato a ser julgado, destaca-se que a Resolução 206, de 24.12.2007, em seu art. 6º, § 1º, dispôs, verbis: “Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal” Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela legalidade e registro dos atos em exame.” É o Relatório. VOTO Em apreciação, pensões civis instituídas por servidores da Gerência Regional do Ministério da Fazenda na Bahia. 2.Como visto no relatório antecedente, o Ministério Público, em parecer posterior à publicação da MP nº 440/2008, propôs sejam considerados legais os atos em razão da transformação da remuneração dos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional em subsídio. 3.De fato, após 26/6/2002, não há mais amparo legal ou judicial para a continuidade do pagamento em parcela destacada, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. 4.Todavia, a MP nº 440/2008 afasta a ilegalidade do pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%. 5.Quanto a esses atos, são perfeitamente cabíveis as novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. Em homenagem aos princípios da eficiência e da racionalidade, assim como da economia processual. 6. O Pleno aprovou, em 6/6/2007, as seguintes proposições (Comunicação do Sr. Presidente, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/6/2007): a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; e b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. 7.Mais tarde, tais proposições passaram a integrar a Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que no seu art. 6º, §§ 1º e 2º, dispõe: "Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (omissis) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato de apreciado pelo Tribunal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 206 § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem assim a informação de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos apreciados." Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4525/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.518/2008-4. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Izabel dos Reis Pimentel Souza – CPF 384.440.975-00, Jamile Grangeiro Said – CPF 833.068.035-53, Alberto José Pinto – CPF 043.822.075-76 (instituidor de pensão: Alberto Pinto Souza – CPF 003.096.485-72); Norma Lacerda Pinto Monteiro – CPF 087.407.635-87 (instituidor de pensão: Almir Pinto Monteiro – CPF 002.978.365-87); Railda Rosado da Silva – CPF 567.537.485-04 (instituidor de pensão: Antônio Itamar Menezes da Silva – CPF 009.371.850-00); Jandyra Borges Fortes Teixeira de Freitas – CPF 632.878.205-59 (instituidor de pensão: Augusto Teixeira de Freitas – CPF 001.043.965-04); Iracema Nascimento Pereira – CPF 225.687.605-59 (instituidor de pensão: Euclides Otacílio Pereira – CPF 011.454.525-15); Norma Batista Cortes – CPF 264.496.170-04 (instituidor de pensão: Hamilton de Lima Cortes – CPF 000.893.205-06); Lizeta Loureiro dos Santos Ferreira – CPF 474.904.115-72 (instituidor de pensão: Joaldo das Neves Ferreira – CPF 007.739.305-82); Maria Oneide Viana Serravale – CPF 286.168.045-87 (instituidor de pensão: José Francisco Serravale – CPF 001.926.355-49); Dilene Oliveira Sousa – CPF 559.500.605-63 (instituidor de pensão: José Gomes de Sousa – CPF 022.131.257-91); Aurora Maria Pacheco Fernandez – CPF 338.301.695-15 (instituidor de pensão: Manoel Fernandes Diaz – CPF 000.317.475-15); Annita Dratovsky – CPF 108.000.935-34 (instituidor de pensão: Miguel Dratovsky – CPF 003.467.565-53); e Guiomar Lima de Carvalho – CPF 641.501.605-97 (instituidor de pensão: Silvério Carvalho Filho – CPF 000.894.195-53) 4. Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda na Bahia (GRA/BA) - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor dos interessados citados no item 3 supra, apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/18, 23/30, 35/38, 42/49 e 62/73; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/BA. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4525-42/08-1. 13. Especificação do quorum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 207 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara TC 008.519/2008-1 Natureza: Pensão Civil Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda no Ceará - MF Interessadas: Maria Zélia Pereira Pessoa – CPF 164.448.843-49, Matilde Helena Pereira Pessoa – CPF 017.385.523-73 (instituidor de pensão: Abdoral de Sousa Pessoa – CPF 015.102.153-87); Mirtes Gaspar Feitosa – CPF 090.919.803-97 (instituidor de pensão: Antônio Villar Feitosa – CPF 000.937.42304); Raimunda Adarmir Vasconcelos Pontes – CPF 356.609.613-04 (instituidor de pensão: José Madeira Pontes – CPF 003.468.533-20); Maria Vanda Teixeira de Arruda Furtado – CPF 192.594.763-72 (instituidor de pensão: João Bosco de Arruda Furtado – CPF 000.122.543-04); Ana Nery de Mesquita – CPF 060.445.223-34 (instituidor de pensão: Luís Lessa Lobo – CPF 001.454.913-15); Ana Zélia Carvalho Veiga Lima – CPF 068.789.463-87 (instituidor de pensão: Paulo Roberto Veiga Fernandes Lima – CPF 033.823.033-53); Rogênia Moreira Lima – CPF 222.133.923-15, Kriscia Bruno Lima – CPF 004.276.653-29, Krisna Bruno Lima – CPF 007.232.013-31, Priscilla Bruno Lima – CPF 972.922.493-53 (instituidor de pensão: Raimundo Antônio da Silva Neto – CPF 170.810.333-34); e Maria Nazaré de Sá Mousinho – CPF 327.305.273-20 (instituidor de pensão: Raimundo Nonato Mousinho – CPF 008.789.443-20) Sumário: PESSOAL. VANTAGEM INDEVIDA. SUBSÍDIO. NOVAS ORIENTAÇÕES. LEGALIDADE. 1. É ilegal o pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. 2. As novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do Ministério Público junto ao TCU (fl.38): “Trata-se de processo de concessão de pensões civis a dependentes de ex-servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Gerência Regional de Administração/CE-MF. O controle interno opinou pela legalidade das pensões. A unidade técnica propôs a ilegalidade dos atos em exame que consignam o pagamento de 3,17%, com base em decisão judicial, após a edição da MP 46/2002, de 26.6.2002, convertida na Lei 10.593/2002, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional. Posteriormente à instrução da Sefip, com a edição da Medida Provisória 440, de 29.8.2008, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional passaram a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 208 Pesquisas realizadas no Siape demonstram que os pensionistas percebem, atualmente, o benefício com base no subsídio instituído pela MP 440/2008, sem a adição de parcela complementar. Assim, a irregularidade apontada pela unidade técnica no pagamento das pensões não mais persiste. A respeito da regularização posterior de impropriedades constantes do ato a ser julgado, destaca-se que a Resolução 206, de 24.12.2007, em seu art. 6º, § 1º, dispôs, verbis: “Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal” Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela legalidade e registro dos atos em exame.” VOTO Em apreciação, pensões civis instituídas por servidores da Gerência Regional do Ministério da Fazenda no Ceará. 2.Como visto no relatório antecedente, o Ministério Público, em parecer posterior à publicação da MP nº 440/2008, propôs sejam considerados legais os atos em razão da transformação da remuneração dos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional em subsídio. 3.De fato, após 26/6/2002, não há mais amparo legal ou judicial para a continuidade do pagamento em parcela destacada, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. 4.Todavia, a MP nº 440/2008 afasta a ilegalidade do pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%. 5.Quanto a esses atos, são perfeitamente cabíveis as novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. Em homenagem aos princípios da eficiência e da racionalidade, assim como da economia processual. 6. O Pleno aprovou, em 6/6/2007, as seguintes proposições (Comunicação do Sr. Presidente, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/6/2007): a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; e b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. 7.Mais tarde, tais proposições passaram a integrar a Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que no seu art. 6º, §§ 1º e 2º, dispõe: "Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (omissis) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato de apreciado pelo Tribunal. § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem assim a informação de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos apreciados." TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 209 Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4526/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.519/2008-1. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessadas: Maria Zélia Pereira Pessoa – CPF 164.448.843-49, Matilde Helena Pereira Pessoa – CPF 017.385.523-73 (instituidor de pensão: Abdoral de Sousa Pessoa – CPF 015.102.153-87); Mirtes Gaspar Feitosa – CPF 090.919.803-97 (instituidor de pensão: Antônio Villar Feitosa – CPF 000.937.42304); Raimunda Adarmir Vasconcelos Pontes – CPF 356.609.613-04 (instituidor de pensão: José Madeira Pontes – CPF 003.468.533-20); Maria Vanda Teixeira de Arruda Furtado – CPF 192.594.763-72 (instituidor de pensão: João Bosco de Arruda Furtado – CPF 000.122.543-04); Ana Nery de Mesquita – CPF 060.445.223-34 (instituidor de pensão: Luís Lessa Lobo – CPF 001.454.913-15); Ana Zélia Carvalho Veiga Lima – CPF 068.789.463-87 (instituidor de pensão: Paulo Roberto Veiga Fernandes Lima – CPF 033.823.033-53); Rogênia Moreira Lima – CPF 222.133.923-15, Kriscia Bruno Lima – CPF 004.276.653-29, Krisna Bruno Lima – CPF 007.232.013-31, Priscilla Bruno Lima – CPF 972.922.493-53 (instituidor de pensão: Raimundo Antônio da Silva Neto – CPF 170.810.333-34); e Maria Nazaré de Sá Mousinho – CPF 327.305.273-20 (instituidor de pensão: Raimundo Nonato Mousinho – CPF 008.789.443-20) 4. Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda no Ceará (GRA/CE) - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor das interessadas citadas no item 3 supra, apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/9 e 13/34; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/CE. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4526-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 210 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara TC 008.528/2008-0 Natureza: Pensão Civil Unidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF Interessados: Alires Teresinha Zamignan Flores (223.032.510-87); Amneris Faedrich de Souza (282.517.410-68); Belmira de Oliveira Carmona (309.124.400-82); Chaja Bela Eng Teitelbaum (259.529.270-68); Célia Fonseca Ramalho (967.494.310-20); Dalila Mayer Alvim (003.340.140-34); Danielle Machado Isquierdo (004.041.040-45); Eluza Conceição Fontoura Meirelles (249.367.230-53); Fabio Machado Isquierdo (004.042.670-09); Flora Bezzi Franco (163.697.180-68); Flora Bezzi Franco (163.697.180-68); Florência Pelegrinotti Couto (021.654.900-06); Hedy Cunha Campello (259.536.21000); Ilda Leci Bessa Ferreira (302.286.700-04); Izolda Lopes Santos (221.125.370-91); Jacyra Maya Corrêa da Cunha (255.840.900-00); Joana Estelita Nunes Trindade (986.438.600-00); Karine Machado Isquierdo (004.042.030-27); Luisa Prates Lupi (085.301.730-15); Lúcia Elena Garay Licker (585.253.780-20); Maria Celeni da Silva (184.703.600-78); Maria Luiza Antunes Caldeira (288.717.74000); Maria da Graça de Castro Lopes (336.647.220-00); Marli Godoy de Aguiar (740.361.060-15); Martha Célia Gzibowsky Hessel (252.243.360-15); Rosa Aneta Andreoni Grazziotin (810.337.880-15); Rosa Arminda Prates Lupi (193.920.520-49); Sandra Beatriz da Cunha Machado (386.534.510-72); Taicir Andrino Fanaya (404.904.910-49); Therezinha de Jesus da Silva Silveira (217.922.670-53); Vani Magda de Azevedo Gall (811.777.470-49); Vera Beatriz Werner Ferreira (188.075.690-00); Wedia Eltz Uhlein (688.264.350-49) Sumário: PESSOAL. VANTAGEM INDEVIDA. SUBSÍDIO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NOVAS ORIENTAÇÕES. LEGALIDADE. É ilegal o pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. É ilegal a inclusão de companheira no rol de beneficiários de instituidor casado à data do óbito. As novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do Ministério Público junto ao TCU (fl. 143): “Trata-se de processo de concessão de pensões civis a dependentes de ex-servidores da Gerência Regional de Administração /RS-MF, aposentados no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal. O controle interno opinou pela legalidade das pensões. O Analista de Controle Externo da unidade técnica propôs a ilegalidade dos atos em exame tendo em vista o pagamento, aos pensionistas, do percentual de 3,17%, com base em decisão judicial, após a edição da MP 46/2002, de 26.6.2002, convertida na Lei 10.593/2002, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional. O Titular da Secretaria de Fiscalização de Pessoal acompanhou a proposta da instrução e reputou ilegal, também, o deferimento da pensão simultaneamente à viúva e à companheira do ex-servidor Hermínio Paiva Franco (ato de fls. 64/8). Quanto à questão suscitada pelo analista, ressalta-se que, com a edição da Medida Provisória 440, de 29.8.2008, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional passaram a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 211 Pesquisas realizadas no Siape demonstram que os pensionistas percebem, atualmente, o benefício com base no subsídio instituído pela MP 440/2008, sem adição de parcela complementar. Assim, essa irregularidade não mais persiste. Do mesmo modo, a irregularidade mencionada pelo Secretário para o ato de fls. 64/8 já foi resolvida. O benefício pensional deferido à sra. Ilda Leci Bessa Ferreira, na condição de companheira do sr. Hermínio Paiva Franco, foi excluído do Siape desde 31.8.2007, por decisão judicial (AO 20057109000270-4), conforme documento anexado à contracapa. O ato de fls. 73/6, refere-se à concessão da pensão integral à viúva do ex-servidor, sra. Flora Bezzi Franco, Os artigos 6°, § 1°, e 7° da Resolução 206, de 24.12.2007, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão por este Tribunal, dispõem: “Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal. (...) Art. 7º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício.” Ante o exposto, considerando que os pensionistas não percebem, atualmente, parcela irregular, que a cota parte deferida à suposta companheira do sr. Hermínio Paiva Franco foi revertida para a viúva, cujo fato encontra-se regularizado no ato de fls. 73/6, e, ainda, os termos dos artigos 6°, § 1°, e 7° da Resolução TCU 206/2007, sugere o Ministério Público considerar prejudicado por perda de objeto o exame de mérito do ato de fls. 64/8, e a legalidade dos demais atos em exame.” VOTO Em apreciação, pensões civis instituídas por servidores da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul. 2.Como visto no relatório antecedente, o Ministério Público, em parecer posterior à publicação da MP nº 440/2008, propôs sejam considerados legais os atos em razão da transformação da remuneração dos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional em subsídio e prejudicado por perda de objeto a pensão instituída por Hermínio Paiva Franco, com a exclusão da Sra. Ilda Leci Bessa Ferreira e a reversão de sua cota-parte para a viúva. 3.De fato, após 26/6/2002, não há mais amparo legal ou judicial para a continuidade do pagamento em parcela destacada, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. 4.Todavia, a MP nº 440/2008 afasta a ilegalidade do pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%. 5.A respeito da impossibilidade de ser concedido benefício pensional à companheira de servidor que detinha o estado civil de casado ao falecer, com a exclusão de suposta companheira de instituidor casado, o ato pode ter sua apreciação considerada prejudicada, conforme sugestão do Ministério Público. 6.Quanto aos outros atos, são perfeitamente cabíveis as novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. Em homenagem aos princípios da eficiência e da racionalidade, assim como da economia processual. 7.O Pleno aprovou, em 6/6/2007, as seguintes proposições (Comunicação do Sr. Presidente, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/6/2007): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 212 a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; e b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. 8.Mais tarde, tais proposições passaram a integrar a Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que no seu art. 6º, §§ 1º e 2º, dispõe: "Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (omissis) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato de apreciado pelo Tribunal. § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem assim a informação de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos apreciados." Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4527/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.528/2008-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Alires Teresinha Zamignan Flores (223.032.510-87); Amneris Faedrich de Souza (282.517.410-68); Belmira de Oliveira Carmona (309.124.400-82); Chaja Bela Eng Teitelbaum (259.529.270-68); Célia Fonseca Ramalho (967.494.310-20); Dalila Mayer Alvim (003.340.140-34); Danielle Machado Isquierdo (004.041.040-45); Eluza Conceição Fontoura Meirelles (249.367.230-53); Fabio Machado Isquierdo (004.042.670-09); Flora Bezzi Franco (163.697.180-68); Flora Bezzi Franco (163.697.180-68); Florência Pelegrinotti Couto (021.654.900-06); Hedy Cunha Campello (259.536.21000); Ilda Leci Bessa Ferreira (302.286.700-04); Izolda Lopes Santos (221.125.370-91); Jacyra Maya Corrêa da Cunha (255.840.900-00); Joana Estelita Nunes Trindade (986.438.600-00); Karine Machado Isquierdo (004.042.030-27); Luisa Prates Lupi (085.301.730-15); Lúcia Elena Garay Licker (585.253.780-20); Maria Celeni da Silva (184.703.600-78); Maria Luiza Antunes Caldeira (288.717.74000); Maria da Graça de Castro Lopes (336.647.220-00); Marli Godoy de Aguiar (740.361.060-15); Martha Célia Gzibowsky Hessel (252.243.360-15); Rosa Aneta Andreoni Grazziotin (810.337.880-15); Rosa Arminda Prates Lupi (193.920.520-49); Sandra Beatriz da Cunha Machado (386.534.510-72); Taicir Andrino Fanaya (404.904.910-49); Therezinha de Jesus da Silva Silveira (217.922.670-53); Vani Magda de Azevedo Gall (811.777.470-49); Vera Beatriz Werner Ferreira (188.075.690-00); Wedia Eltz Uhlein (688.264.350-49). 4. Unidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 213 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de fls. 64/68, referente à concessão de pensão civil instituída por Hermínio Paiva Franco, haja vista a exclusão de beneficiária irregular; 9.2. considerar legais as demais concessões de pensão civil, apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/45, 55/58, 69/88, 93/131; 9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/RS. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4527-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC 010.067/2007-0 Natureza: Pensão Civil Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR Interessada: Maria de Lourdes Jakobowitz – CPF 170.231.069-87 (instituidor de pensão: Pedro Simão Jakobowitz – CPF 017.685.909-82) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. CELETISTA FALECIDO EM ATIVIDADE ANTES DA LEI 8.112/90. ILEGALIDADE. Não há amparo legal para alteração de pensão previdenciária em pensão estatutária, em que o servidor, regido pela CLT, veio a óbito, em atividade, antes da edição da Lei nº 8.112/1990, haja vista que a pensão é regida pela norma vigente à época do óbito. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução uniforme da Sefip (fls. 47/48), acolhida pelo representante do Ministério Público junto ao TCU (fl. 49): “Trata-se de processo de pensão civil, instituída pelo ex-servidor Pedro Simão Jakobowitz, em favor de sua viúva, Sr.ª Maria de Lourdes Jakobowitz. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da pensão civil. Observa-se que o ex-servidor morreu em atividade, sob o regime CLT, em 3/7/1990, ou seja, anteriormente ao advento da Lei n.º 8.112/1990, e em razão disso instituiu pensão previdenciária paga pelo INSS e calculada nos moldes da legislação do Regime Geral da Previdência Social. Inconformada, a beneficiária impetrou Mandado de Segurança contra o Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde/ES, obtendo dessa forma, reverter sua pensão previdenciária em estatutária. Sobre a situação em que se enquadra o ato em análise, vale lembrar que o Tribunal de Contas da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 214 União conheceu, em caráter excepcional, de consulta formulada pelo Reitor da Universidade de Brasília acerca da possibilidade de a pensão por morte ocorrida antes da vigência da Lei n.º 8.112/1990, concedida sob a égide da CLT, ser alterada para que o ônus passasse a ser do Tesouro Nacional. O Plenário decidiu responder ao Consulente que: ‘(.....) não há amparo legal para que se integralize pensão de natureza previdenciária, concedida, portanto, com base na legislação trabalhista, anteriormente à edição da Lei n.º 8.112/90, vez que o art. 248 da referida Lei e o art. 40, § 5º, da CF somente são aplicáveis aos então estatutários, a partir da entrada em vigor do novo Estatuto;’ (grifado, Decisão n.º 136/1996-Plenário). Posteriormente, ratificou seu entendimento ao conhecer de nova consulta, desta vez do ilustre Senador José Sarney, então Presidente do Senado Federal. A Decisão n.º 593/1997-Plenário foi lavrada nos seguintes termos: ‘O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - conhecer da presente consulta, vez que os requisitos de admissibilidade previstos no art. 216 do Regimento Interno da Casa foram preenchidos; 2 - responder ao ilustre consulente sobre a impossibilidade, por falta de amparo legal, de, por meio de Resolução, aquela Alta Câmara transferir para si e seus órgãos supervisionados, a responsabilidade pela atualização e pagamento das pensões de natureza previdenciária, condedidas com base na legislação trabalhista, anteriormente à edição da Lei n.º 8.112/90; 3 - arquivar o presente processo; e 4 - devolver o volume anexo ao Senado Federal, por tratar-se de processo de tramitação interna.’ (grifado). Ante o exposto, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1.988, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno do Tribunal, proponho: a) considerar ilegal a pensão civil em favor de Maria de Lourdes Jakobowitz, beneficiária de Pedro Simão Jakobowitz, negando registro ao ato constante desse processo; e b) deixar de determinar a suspensão do pagamento de proventos, em face do provimento judicial obtido pela interessada, em conformidade com o entendimento manifestado pelo Tribunal por meio do Acórdão 921/2006 – Plenário.” (grifos originais) É o Relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, trata-se da conversão de pensão previdenciária em pensão civil estatutária sem amparo legal, porém com amparo judicial. 2.Tanto a Sefip quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato. 3.Assiste razão à Analista responsável pela instrução quando expõe que este Tribunal já negou expressamente a possibilidade de pensão por morte ocorrida antes da vigência da Lei n.º 8.112/1990, concedida sob a égide da CLT, ser alterada para que o ônus passe a ser do Tesouro Nacional. 4.Todavia, esse não foi o entendimento final obtido pela interessada na esfera jurisdicional. Apesar dos esforços empreendidos pela União, não houve êxito, transitando em julgado decisão que foi favorável à interessada. 5.Dessa forma, ao TCU resta apenas cumprir sua competência constitucional, considerando ilegal o ato e recusando seu registro, sem, contudo, determinar a suspensão dos pagamentos. Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4528/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.067/2007-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 215 3. Interessada: Maria de Lourdes Jakobowitz – CPF 170.231.069-87 (instituidor de pensão: Pedro Simão Jakobowitz – CPF 017.685.909-82) 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria de Lourdes Jakobowitz, e recusar o registro do ato de fls. 2/4; 9.2. determinar ao NEMS/PR que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao NEMS/PR. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4528-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara TC 010.750/2008-0 Natureza: Pensão Civil Unidade: Gerência Regional de Administração/BA - MF Interessados: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira – CPF 024.822.295-37 e Kátia Carvalho de Oliveira – CPF 292.641.035-20 (instituidor de pensão: Luiz Eduardo Tayarol Ferreira – CPF 483.360.767-00) Sumário: PESSOAL. VANTAGEM INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SUBSÍDIO. NOVAS ORIENTAÇÕES. LEGALIDADE. 1. É ilegal o pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. 2. É ilegal a concessão da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, de forma integral em pensão civil decorrente de aposentadoria com proventos proporcionais. 3. As novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, permitem o julgamento pela legalidade e o registro TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 216 de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do Ministério Público junto ao TCU (fl. 14): “Examina-se pensão civil deixada pelo sr. Luiz Eduardo Tayarol Ferreira, ex-servidor da Gerência Regional de Administração/BA-MF, no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal. O controle interno opinou pela legalidade da pensão. A unidade técnica propôs a ilegalidade dos atos em exame (inicial e alteração), tendo em vista que o pagamento aos pensionistas do valor integral da Vantagem Pecuniária Individual – VPI, de que trata a Lei 10.698/2003, em pensão proporcional, e do percentual de 3,17%, com base em decisão judicial, após a edição da MP 46/2002, de 26.6.2002, convertida na Lei 10.593/2002, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional. Posteriormente à instrução da Sefip, com a edição da Medida Provisória 440, de 29.8.2008, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional passaram a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Pesquisas realizadas no Siape demonstram que os pensionistas percebem, atualmente, o benefício com base no subsídio instituído pela MP 440/2008, sem a adição de parcela complementar. Assim, as irregularidades apontadas pela unidade técnica no pagamento das pensões não mais persistem. A respeito da regularização posterior de impropriedades constantes do ato a ser julgado, destaca-se que a Resolução 206, de 24.12.2007, em seu art. 6º, § 1º, dispôs, verbis: “Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal” Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela legalidade e registro dos atos em exame.” VOTO Em apreciação, pensão civil instituída por servidor da Gerência Regional do Ministério da Fazenda na Bahia. 2.Como visto no relatório antecedente, o Ministério Público, em parecer posterior à publicação da MP nº 440/2008, propôs sejam considerados legais os atos em razão da transformação da remuneração dos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional em subsídio. 3.De fato, após 26/6/2002, não há mais amparo legal ou judicial para a continuidade do pagamento em parcela destacada, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. 4.Da mesma forma é ilegal a concessão da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, de forma integral em pensão civil decorrente de aposentadoria com proventos proporcionais. 5.Todavia, a MP nº 440/2008 afasta a ilegalidade do pagamento dessas parcelas irregulares. 6.Quanto a esses atos, são perfeitamente cabíveis as novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. Em homenagem aos princípios da eficiência e da racionalidade, assim como da economia processual. 7. O Pleno aprovou, em 6/6/2007, as seguintes proposições (Comunicação do Sr. Presidente, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/6/2007): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 217 a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; e b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. 8.Mais tarde, tais proposições passaram a integrar a Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que no seu art. 6º, §§ 1º e 2º, dispõe: "Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (omissis) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato de apreciado pelo Tribunal. § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem assim a informação de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos apreciados." Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4529/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.750/2008-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira – CPF 024.822.295-37 e Kátia Carvalho de Oliveira – CPF 292.641.035-20 (instituidor de pensão: Luiz Eduardo Tayarol Ferreira – CPF 483.360.767-00) 4. Unidade: Gerência Regional de Administração/BA - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira e Kátia Carvalho de Oliveira, apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, e o pagamento integral da VPI, tendo em vista o saneamento das irregularidades apontadas, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/9; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/BA. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4529-42/08-1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 218 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara TC 010.755/2008-6 Natureza: Pensão Civil Unidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF Interessada: Maria Adélia Falanga – CPF 785.111.199-49 (instituidor de pensão: Roberto Falanga – CPF 459.006.128-72) Sumário: PESSOAL. VANTAGEM INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SUBSÍDIO. NOVAS ORIENTAÇÕES. LEGALIDADE. 1. É ilegal o pagamento de parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. 2. É ilegal a concessão da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, de forma integral em pensão civil decorrente de aposentadoria com proventos proporcionais. 3. As novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do Ministério Público junto ao TCU (fl. 10): “Examina-se pensão civil deixada pelo sr. Roberto Falanga, ex-servidor da Gerência Regional de Administração/PR-MF, no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. O controle interno opinou pela legalidade da pensão. A unidade técnica propôs a ilegalidade do ato em exame vez que consigna o pagamento integral da Vantagem Pecuniária Individual – VPI, de que trata a Lei 10.698/2003, em pensão proporcional, e do percentual de 3,17%, com base em decisão judicial, após a edição da MP 46/2002, de 26.6.2002, convertida na Lei 10.593/2002, que dispôs sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional. Posteriormente à instrução da Sefip, com a edição da Medida Provisória 440, de 29.8.2008, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional passaram a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Pesquisas realizadas no Siape demonstram que a pensionista percebe, atualmente, o benefício com base no subsídio instituído pela MP 440/2008, sem a adição de parcela complementar. Assim, as irregularidades apontadas pela unidade técnica no pagamento das pensões não mais persistem. A respeito da regularização posterior de impropriedades constantes do ato a ser julgado, destaca-se que a Resolução 206, de 24.12.2007, em seu art. 6º, § 1º, dispôs, verbis: “Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 219 (...) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal” Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela legalidade e registro do ato em exame.” VOTO Em apreciação, pensão civil instituída por servidor da Gerência Regional do Ministério da Fazenda no Paraná. 2.Como visto no relatório antecedente, o Ministério Público, em parecer posterior à publicação da MP nº 440/2008, propôs seja considerado legal o ato em razão da transformação da remuneração dos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional em subsídio. 3.De fato, após 26/6/2002, não há mais amparo legal ou judicial para a continuidade do pagamento em parcela destacada, referente ao percentual de 3,17%, aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, enquadrados na Lei nº 10.593/2002. 4.Da mesma forma é ilegal a concessão da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, de forma integral em pensão civil decorrente de aposentadoria com proventos proporcionais. 5.Todavia, a MP nº 440/2008 afasta a ilegalidade do pagamento dessas parcelas irregulares. 6.Quanto a esses atos, são perfeitamente cabíveis as novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, consolidadas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada e que os pagamentos irregulares não mais subsistem. Em homenagem aos princípios da eficiência e da racionalidade, assim como da economia processual. 7. O Pleno aprovou, em 6/6/2007, as seguintes proposições (Comunicação do Sr. Presidente, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/6/2007): a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; e b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. 8.Mais tarde, tais proposições passaram a integrar a Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007, que no seu art. 6º, §§ 1º e 2º, dispõe: "Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (omissis) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato de apreciado pelo Tribunal. § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem assim a informação de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos apreciados." Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 220 VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4530/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.755/2008-6. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessada: Maria Adélia Falanga – CPF 785.111.199-49 (instituidor de pensão: Roberto Falanga – CPF 459.006.128-72) 4. Unidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Maria Adélia Falanga, apesar de conter a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, e o pagamento integral da VPI, tendo em vista o saneamento das irregularidades apontadas, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, e ordenar o registro do ato de fls. 2/5; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/PR. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4530-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 011.149/1999-0 Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP Recorrente (Interessado): Walter Vettore (CPF 025.011.558-15) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. NEGADO PROVIMENTO. Nega-se provimento ao recurso quando os argumentos são insuficientes para alterar a decisão recorrida. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 221 RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto por Walter Vettore, contra a decisão constante da Relação nº 46/2001-Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira, que considerou legal seu ato de aposentadoria como juiz classista, determinando a correção do percentual da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS) para 5%. 2.O exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos (fls. 89/90 – anexo 1) resultou em proposta no sentido de que o presente recurso fosse conhecido. 3.O recorrente fez alegações de ofensa ao princípio do devido processo legal, de boa-fé, direito ao cômputo da atividade exercida no Banco do Brasil, de súmulas deste Tribunal que serviriam para serem aplicadas ao seu caso e de que a transformação em qüinqüênios não o alcançaria. 4.A Analista da Serur, trazendo julgados do Supremo Tribunal Federal, afastou a alegação de ofensa ao devido processo legal. Quanto ao mérito do percentual da GATS, demonstrou ser pacífica a jurisprudência daquele Tribunal no sentido de que o juiz classista só pode considerar, para efeitos dessa gratificação, o período à disposição da Justiça Trabalhista, no desempenho do cargo de juiz classista. Apontou, ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência do TCU. 5.Assim, concluiu, com a anuência do Diretor Substituto, com a delegação de competência dada pela Portaria Serur nº 2/2008, pela improcedência das alegações do recorrente, propondo o não provimento do recurso (fls. 94/102 – anexo 1). 6.O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pelo seu Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta da SERUR (fl. 105 – anexo 1). É o relatório. VOTO Entendo que deve ser conhecido o pedido de reexame interposto, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992. 2.Acolho os exames técnicos realizados pela Serur, acompanhados pelo Ministério Público junto ao TCU, os quais incorporo às minhas razões de decidir. 3.De fato, é jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal que o juiz classista só pode considerar, para efeitos dessa gratificação, o período à disposição da Justiça Trabalhista, no desempenho do cargo de juiz classista. 4.Impossível, portanto, a contagem do tempo de serviço exercido no Banco do Brasil, fazendo com que as alegações do recorrente não possam prosperar. Com essas considerações, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4531/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.149/1999-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame 3. Recorrente (Interessado): Walter Vettore (CPF 025.011.558-15) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 222 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a determinação de correção do percentual da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS) para 5% inalterada; 9.2. determinar à Sefip que acompanhe o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4531-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 011.626/2005-9 (c/ 1 anexo) Natureza(s): Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus - PB Responsável: Auremar Lima Moreira (CPF nº 231.243.003-78) Interessados: Auremar Lima Moreira; Fundo Nacional de Desevolvimento da Educação - FNDE (CNPJ 00.378.257/0001-81) e Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PB Advogado(s): não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS INCAPAZES DE ELIDIR AS OCORRÊNCIAS INDICADAS NOS AUTOS. CONHECIMENTO. NEGADO-PROVIMENTO. Nega-se provimento a recurso, mantendo-se a irregularidade das contas, quando inexistentes justificativas e/ou alegações que amparem a reformulação do juízo anterior. RELATÓRIO Nesta fase processual, cuidam os presentes autos de recurso de reconsideração de interesse do Sr. Auremar Lima Moreira, ex-Prefeito Municipal de Bom Jesus, no Estado da Paraíba, interposto em face do Acórdão nº 1.428/2008-TCU-1ª Câmara (fl. 137, v. p.), adotado por este Tribunal em Sessão de 6/5/2008, em decorrência de tomada de contas especial de sua responsabilidade, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em face da não comprovação do nexo de causalidade da efetiva aplicação dos recursos do Convênio nº 90.721/98 (fl. 6/13, v. p.), firmado em 3/7/1998. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 223 2.Após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o referido acórdão, por meio do qual o recorrente teve suas contas julgadas irregulares, sendo condenado ao recolhimento do débito apurado, R$ 26.880,00 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais), sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.Inconformado com essa condenação, o responsável interpôs a presente peça recursal (fls. 2/5, anexo 1), tendo a Secretaria de Recursos, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade indispensáveis à espécie, pugnado, nos termos dos arts. 32, I e 33, da Lei nº 8.443/92, pelo seu conhecimento (fl. 25, anexo 1). 4.Conhecido e admitido o presente recurso, inclusive com efeito suspensivo conferido aos itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do acórdão recorrido (fl. 14, anexo 2), foram os autos encaminhados àquela Secretaria para a competente instrução que, no essencial, me permito transcrever os excertos que seguem: “(...) DO MÉRITO ARGUMENTOS 6. Aduz, no essencial, que houve a regular aquisição do veículo alhures citado, não obstante a falta de registro e licenciamento junto ao Detran/PB, pois que a aquisição se deu exatamente quando os recursos foram liberados. 7. Afirma que desde 1998 o veículo passou a servir aos estudantes do Município de Bom Jesus/PB, conforme as provas juntadas, porém, existindo dúvida, bastaria uma inspeção in loco e uma pesquisa na municipalidade para espancar de vez com tal desconfiança. 8. Reforça, ainda, no intento de provar a efetiva aquisição do veículo, que no ano de 2007 procedeuse a sua alienação, tendo em vista que já não se encontrava em condições normais de uso, conforme documentação anexa. 9. Arremata que não atuou com dolo, culpa ou má-fé, que inexistiu prejuízo ao erário e que seu ato/conduta foi inspirada pelo interesse público, logo, não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade, vez que a aquisição se deu dentro da legalidade e o bem foi imediatamente disponibilizado para o uso da comunidade. ANÁLISE 10. Em princípio, cabe esclarecer que o acórdão contra o qual se irresigna o recorrente não questiona a efetiva aquisição do veículo tampouco a sua existência. O ponto fulcral, esclareça-se, tem a ver com a correta destinação dos recursos públicos, consoante se extrai dos seguintes excertos constantes do voto condutor do acórdão: 7. Conquanto a apresentação de notas fiscais e extrato bancário da conta específica seja, juntamente com outros comprovantes de execução da despesa, requisito indispensável à comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos, se tais documentos vierem desacompanhados da cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo - CRV, há de ser questionar a legitimidade da prestação de contas, ante a ausência de provas cabais a comprovar o aludido nexo de causalidade. 8. Entendimento semelhante foi aventado por ocasião do voto condutor do Acórdão nº 1.904/20051ª Câmara, da autoria do Ministro Guilherme Palmeira, segundo se verifica do trecho a seguir reproduzido: "As alegações do Sr. José Raimundo mostram-se insuficientes para elidir a irregularidade detectada. A apresentação de extratos bancários desacompanhada de certificados de registro dos veículos não permite que se estabeleça o nexo de causalidade quanto à efetiva aplicação dos recursos federais e, destarte, enseja a configuração de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico." (grifos nossos) 11. Logo, não se condenou o recorrente em razão da inexistência do veículo propriamente dita, mas sim, em face de inexistir documentação apta a comprovar que o veículo fora adquirido com os recursos transferidos por ocasião do aludido convênio firmado com a municipalidade. 12. No particular, portanto, revela-se que não é apenas formal a exigência constante da cláusula “OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS”, alínea “G”, que exige que a prestação de contas seja apresentada/encaminhada constituída de “cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV”, dado que tal documento serve, por exemplo, não somente para fazer prova da aquisição do veículo, mas também, para comprovar quem é seu titular, e mais, se tal veículo foi adquirido sob reserva de domínio, é dizer, via financiamento, o que se nos antolha vedado, já que houve transferência de numerário bastante para se proceder à aquisição do veículo à vista. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 224 13. A falta de cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV, destarte, implica na impossibilidade de rastreabilidade da correta aplicação dos recursos federais transferidos. Ademais disso, é relevante frisar, que a falta da aludida documentação é apontada e, conseqüentemente, exigida, desde a citação do recorrente, consoante se extrai da fl. 121 do vol. principal. 14. Por outro lado, nos intriga a questão da utilização do famigerado veículo, pois que, com esteio nos arts. 120, § 1.º; 121; 130; 131, § 1.º, e 133, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, entendemos que tal não podia estar acontecendo, já que a lição que se extrai da leitura combinada destes artigos é a de que é vedado transitar com veículo não licenciado, licenciamento este que pressupõe o regular registro: Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. [...] Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. [...] Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. [...] Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. [...] Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. 15. Deste modo, dessume-se que, em não tendo sido registrado, não se transitou com o veículo, em virtude da vedação de sua utilização sem o devido registro (e conseqüente emplacamento), sob pena de apreensão do veículo e, se andou, o fez irregularmente, vez que, segundo o art. 136, I, c/c o art. 137, a circulação de veículos escolares depende de regular autorização, a qual, por sua vez, exige o registro do veículo, in verbis: Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; [...] Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. 16. Por fim, esclareça-se que os documentos acostados não se prestam à reforma do mérito do acórdão recorrido, a uma, porque já apresentados e percucientemente analisados, por ocasião da instrução e julgamento destes autos, e, a duas, no que diz respeito aos documentos só agora apresentados (as declarações e o edital de leilão, exemplificadamente), porque não suprem a documentação desde sempre exigida (fls. 121 e 140 do vol. principal, referente, respectivamente, à citação e à notificação do acórdão, a qual é constituída de cópia do relatório e voto que fundamentam tal acórdão), qual seja: o Certificado de Registro Veicular – CRV.” 5.Ao final, com base nessas razões, propõe a instrução dos autos, com o aval do Sr. Diretor da 4ª DT/Serur (fl. 32, anexo 1): “(...) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 225 a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente, estribado nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, in totum, o Acórdão nº 1.428/2008 - 1ª Câmara; b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal”. 6.O Ministério Público/TCU, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em cota singela, pronunciou-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica (fl. 32, v., anexo 1). É o relatório. VOTO Conforme noticiam os autos, enquanto Prefeito da cidade de Bom Jesus/PB, o Sr. Auremar Lima Moreira celebrou convênio com o FNDE, tendo por objeto a aquisição de 2 (dois) veículos automotores destinados ao transporte dos estudantes, matriculados no ensino público fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. 2.Na prestação intempestiva de contas, que só ocorreu após a expiração do prazo deferido por ocasião da citação, logrou o recorrente elidir o débito quanto a um dos dois automóveis adquiridos. 3.Desta feita, por não restar justificada a omissão no dever de prestar contas e por não restar comprovada a boa e regular aplicação dos recursos na aquisição do veículo da Marca Kia/Besta, motor a diesel, ano 97/98, Chassi nº KNHT73552V6355451, junto à Empresa Importauto Veículos Automotores Ltda., no valor de R$ 26.880,00, uma vez que esse veículo nunca foi registrado e nem licenciado no Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran/PB), remanesce injustificado o débito imputado no valor original de R$ 26.880,00, bem como o débito decorrente da multa de R$ 5.000,00, aplicada com base no art. 57 da LO/TCU. 4.Preliminarmente ao mérito, entendo que o Tribunal deve conhecer do presente recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 5.Assim como a unidade técnica, referendada pela representante do MP/TCU, vejo que a documentação apresentada não socorre o recorrente, sendo insuficiente à elisão da irregularidade detectada, posto que, desacompanhada do correspondente Certificado de Registro do Veículo (CRV), cobrado do responsável desde a primeira citação, não permite que se estabeleça o nexo de causalidade quanto à efetiva aplicação dos referidos recursos e, destarte, configura a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, fundamento da sua condenação inicial. 6.Como bem demonstrado na análise empreendida pela Secretaria de Recursos, cujo relatório, no essencial, permiti-me transcrever, e que adoto, desde logo, como razões de decidir, os argumentos e/ou justificativas defendidos pelo recorrente, assim como a documentação apresentada, não lograram elidir a irregularidade apontada, isto é, não justificaram a ausência do necessário nexo que deve permear a relação entre os recursos recebidos e a sua aplicação no objeto da avença, não possuindo, assim, força capaz de influir no mérito do julgamento proferido com base no acórdão recorrido. 7.Nestas condições, entendendo que o recorrente deixou de juntar aos autos as provas necessárias à desconstituição das evidências contra ele levantadas, especialmente relacionadas à sua falta de comprovação da aplicação de parcela dos recursos disponibilizados, resta incontroverso que os fatores que embasaram o julgamento pela irregularidade das contas permanecem inalterados e, assim, impedem a reformulação do juízo anterior. Ante o exposto, quanto ao mérito, acompanhando os pareceres uniformes constantes dos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4532/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.626/2005-9 (c/ 1 anexo). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 226 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Auremar Lima Moreira (CPF nº 231.243.003-78); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (CNPJ nº 00.378.257/0001-81), e Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PB 3.2. Responsável: Auremar Lima Moreira, ex-Prefeito, (CPF nº231.243.003-78). 4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de Bom Jesus - PB. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, de interesse do responsável acima indicado (item 3.2), interposto contra o Acórdão nº 1.428/2008-TCU-1ª Câmara, adotado por este Tribunal em Sessão de 6/5/2008, quando do julgamento de tomada de contas especial de sua responsabilidade, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em face da não comprovação da efetiva aplicação de parcela dos recursos do Convênio nº 90.721/98. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto por Auremar Lima Moreira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.428/2008-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ao recorrente, conhecimento deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4532-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 021.649/2007-3 Natureza(s): Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE Responsável: Sebastião Manoel dos Santos, ex-Prefeito – CPF 052.475.354-72 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49) Advogado(s): Márcio José Alves de Souza – OAB/PE 5786, Carlos Henrique Vieira de Andrade – OAB/PE 12135, Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior – OAB/PE 17301 e Liliane Cavalcanti Barreto Campello – OAB/PE 20773 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 227 SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO TRANSFORMADA EM TCE. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 1. Compete ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos. 2. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, pela ocorrência de dano ao erário na aplicação dos recursos federais repassados, tendo em vista a execução parcial do objeto do convênio e constatação de excesso de preços. RELATÓRIO Em apreciação, representação oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, relatando ocorrências relacionadas a despesas indevidas, superfaturamento e outras irregularidades, apuradas nas obras de construção de casas populares, com recursos do Contrato de Repasse nº 43.612-73 firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Programa Habitar Brasil (fl. 21, vol. P.) e o Município de João Alfredo, no ano de 2000. 2.Adoto, como relatório, a instrução de fls. 23/50, produzida no âmbito da Secretaria do TCU no Estado de Pernambuco – Secex/PE: “(...) 2 - O Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia do TCE/PE (fls. 11/42 anexo 1) relata as conclusões a que chegaram os técnicos daquele órgão após a realização de vistoria ‘in loco’. Constatou-se, em relação à qualidade da obra que: ‘as esquadrias foram assentadas sem a colocação de grades; o contrapiso foi executado com espessura de 5,00 cm, passando por cima da alvenaria de embasamento, tentando substituir a função do radier (não executado); foram assentadas 3 (três) portas, uma na frente, outra atrás da casa, e uma terceira no banheiro; a bacia sanitária não tinha assento plástico; não foram construídos os degraus; a pintura nas esquadrias foi feita apenas na parte externa (fachada)’. 3 - Relatou-se, ainda, que: das 75 unidades previstas, só foram construídas 68; conforme relatório de fiscalização da Caixa Econômica Federal (fls. 43/44, anexo 1), a obra não foi executada dentro das especificações técnicas definidas em projeto; e não houve fiscalização da obra por parte da Prefeitura, visto que no momento da vistoria, o representante do Prefeito e fiscal da obra da prefeitura, Sr. José de Almeida Campos, não detinha conhecimento nem ao menos da localização das casas construídas, localização esta que só fora possível graças a presença do Sr. Severino José Ferreira, subempreiteiro da região, responsável pela construção de todas as casas por subcontratação. 4 - Foram pagos pela construção das casas um total de R$ 359.376,60, conforme boletins de medição às fls. 54/86, anexo 1, sendo R$ 290.651,74 provenientes de recursos federais, e R$ 68.724,86 a título de contrapartida do município. A equipe do TCE/PE elaborou uma planilha de confronto orçamentário (fls. 41/42, anexo 1), comparando os valores pagos pela Prefeitura com os apurados pelo TCE, que tiveram como base a tabela da Empresa de Limpeza Urbana do Recife – EMLURB. Com base neste comparativo, encontrou-se um pagamento em excesso no valor R$ 48.914,06, decorrente de serviços realizados a menor, serviços não realizados e preços unitários superfaturados. Levando-se em conta a proporção entre os recursos federais e a contrapartida aplicada, o excesso a ser devolvido aos cofres federais totalizaria R$ 39.551,70. 5 - Por fim, listaram-se as seguintes irregularidades detectadas nessa obra: a) licitação de obras e serviços realizada sem existência de orçamento detalhado em planilha, o que se caracteriza como desobediência ao art. 7, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; b) edital sem indicação de critério de reajuste, em desobediência ao art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93; c) ausência de fiscal designado pela administração, no caso de contratação de terceiros para execução de obras e serviços, em desobediência ao art. 67, da Lei nº 8.666/93; d) não designação de equipes para fiscalização e acompanhamento da gestão dos contratos com o objetivo de assegurar a economicidade e a regularidade na execução, em desobediência ao art. 67, da Lei nº 8.666/93; e) ausência de livro de ocorrência ou diário de obras, em desobediência ao art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 228 f) não encaminhamento do Mapa Demonstrativo de Obras Públicas e/ou Serviços de Engenharia realizados no período, até o dia 15 do primeiro mês do trimestre subsequente, em desobediência à Res. TC nº 4/97, art. 1º, inciso II (não aplicável à análise deste Tribunal por ser decorrente de norma estadual); g) não especificação no edital do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, o que se caracteriza como desobediência ao art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93; h) não indicação no edital do cronograma de desembolso máximo por período e do critério de atualização financeira, em desobediência ao art. 40, inciso XIV, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.666/93; i) não existência de cronograma físico-financeiro, o que se caracteriza como desobediência ao art. 8º, caput, da Lei nº 8.666/93; e j) não anexação da minuta do contrato ao edital da tomada de preço, em desobediência ao art. 62, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) 7 – (...) Regularmente citado, o responsável apresentou as alegações de defesa (fls. 2/24 – anexo 2): Argumentos (...) 8.1 – Quanto à responsabilidade – O defendente efetuara os pagamentos (...) baseado em pareceres técnicos do Secretário de Obras do Município, que teria atestado a completa e satisfatória execução dos serviços. Não teria conhecimento técnico para atuar diretamente na execução ou fiscalização das obras nem para identificar eventuais incorreções ou inexatidões nos atestos realizados por técnicos habilitados. Salientou que o Acórdão nº 92/2004 – 2ª Câmara isentara completamente de responsabilidade o exPrefeito (...) pelas falhas técnicas verificadas em obras realizadas pelo município (...), uma vez que os pagamentos que efetuara, na qualidade de ordenador de despesas, pautaram-se nas informações técnicas (vistoria, boletins de medição, atestos e aprovação) fornecidas por técnicos da Prefeitura e pela própria CEF. Citou também no mesmo sentido a seguinte jurisprudência: Decisão nº 836/98 – Plenário; Acórdão nº 375/99 – 1ª Câmara; Decisão nº 01/99 – 1ª Câmara; Acórdão nº 108/99 – 1ª Câmara; Acórdão nº 99/97 – 1ª Câmara; Acórdão nº 314/97 – 1ª Câmara; Acórdão nº 59/97 – 1ª Câmara; e Acórdão nº 1015/2003 – 1ª Câmara. 8.2 – Superfaturamento – (...) apresentou trechos do trabalho intitulado ‘Superfaturamento de Obras Públicas’, divulgado pelo TCE/BA. Nesse estudo, poder-se-ia vislumbrar com clareza o quanto seria incipiente e incorreto o trabalho desenvolvido por alguns técnicos das Cortes de Contas na apuração de superfaturamento de preços. (...). 8.3 – Conclusão das obras – (...). Ao tomar conhecimento de que não haviam sido construídas todas as casas pactuadas, (...) teria notificado a empresa SELENGE SELVA ENGENHARIA LTDA para que esta construísse as 7 unidades restantes. Reconhecendo a inexecução total dos serviços, a empresa teria atendido à notificação (...), construindo as casas restantes, conforme fariam provas as fotografias e os respectivos registros no cadastro imobiliário da Prefeitura (fls. 14/24, Anexo 2). Para comprovar a total execução dos serviços, requereu a realização de vistoria ‘in loco’ nas 7 casas populares descritas acima, a fim de se constatar a correta aplicação dos recursos recebidos. 8.4 – Demais irregularidades – (...) seriam meramente formais, não acarretando qualquer dano ao erário. Requereu (...) que as contas fossem consideradas regulares, no sentido da jurisprudência deste Tribunal. Análise (...) 9.1 – Quanto à responsabilidade: 9.1.1 – O responsável cita o Acórdão nº 092/2004 – 2ª Câmara (...). (...) 9.1.2 – Observa-se que no caso do Acórdão em questão, tratou-se de um vício oculto que só foi detectado dois anos após a conclusão das obras. Não se exige que um Prefeito tenha conhecimentos técnicos de engenharia nem que atue diretamente na execução e fiscalização de uma obra. Mas ao assinar, em nome da Prefeitura, um contrato de repasse, torna-se o Prefeito responsável por zelar pelo seu fiel comprimento. Deve ele tomar todas as medidas legais e necessárias ao seu alcance para garantir a correta execução do objeto. Foi o que ocorreu no caso descrito no Acórdão nº 92/2004 – 2ª Câmara, onde se destaca que havia fiscalização da Prefeitura, e que o Prefeito recebeu a obra pronta e concluída, vistoriada, atestada e aprovada não somente pelos técnicos da prefeitura, mas também pelo técnicos da Caixa Econômica Federal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 229 9.1.3 – No presente caso, o Laudo de Auditoria (...) informou que “não houve fiscalização da obra por parte da Prefeitura (...). (...) 9.1.5 – (...) O Acórdão citado não trata de uma situação similar a do presente caso (...) (...) 9.2 – Quanto ao superfaturamento: 9.2.1 – O citado trabalho (...) divulgado pelo TCE/BA não encontra respaldo nos métodos de auditoria e nos Acórdãos emanados nem pelo Tribunal de Contas da União – TCU, nem pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE (...). 9.2.2 – Primeiramente, deve-se ressaltar que este Tribunal admite a apuração de débito por estimativa, conforme está estabelecido em seu Regimento Interno [art. 210]. (...) 9.2.3 – Em segundo lugar, a afirmação de que os parâmetros de preços utilizados pelos órgãos de controle não tem base científica não procede. Os sistemas de preços usualmente utilizados como referência por este Tribunal, como Sistema de Custos Rodoviários – Sicro, e o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, são elaborados a partir de pesquisas de preços no mercado de forma contínua. E a experiência deste Tribunal demonstra que, nas licitações cujo orçamento toma por base estas referências de preços, consegue-se regularmente propostas em valores significativamente inferiores. No caso de obras rodoviárias, por exemplo, os custos unitários do Sicro são tomados como valores máximos admitidos na licitação. 9.2.4 – Também é improcedente a afirmação de que a auditoria não teria demonstrado se e como teria realizado pesquisa de mercado. O Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia do TCE/PE (fls. 11/42, Anexo 1) foi claro quanto à metodologia que utilizou para elaborar a planilha de confronto orçamentário (às fls. 41/42, Anexo 1): ‘Para a fixação dos preços unitários correspondentes aos itens estabelecidos, referidos à data-base obtida, conforme já mencionado, lançou-se mão da tabela da EMLURB’. É de se ressaltar que nos preços unitários utilizados no comparativo pelo TCE/PE, havia tanto preços inferiores quanto superiores aos contratados. 9.2.5 – Em relação à utilização da tabela da EMLURB como referência de preços, esta é amplamente aceita por este Tribunal, conforme pode ser visto no Relatório do Ministro Benjamin Zymler, que foi seguido no Acórdão 1040/2006 - Segunda Câmara: (...) 9.3 – Quanto à conclusão das obras: 9.3.1 – O responsável afirma que ao tomar conhecimento de que não haviam sido construídas todas as casas pactuadas, teria notificado à empresa executora para que esta construísse as 7 unidades restantes. Não apresentou, no entanto, a referida notificação (....). 9.3.2 – As fotos mostram a existência das casas mas não fazem prova de quando elas foram construídas nem com que recursos. (...). O cadastro imobiliário da Prefeitura, por sua vez, indica como ano de construção das casas listadas como sendo 1999. No entanto, se o responsável só tomou conhecimento da não construção através da inspeção feita pelo TCE/PE, cujo Termo de Inspeção (fl. 51, Anexo 1) data de 9 de abril de 2002, a construção destas só poderia ter sido realizada após esta data. Desta forma os registros no cadastro imobiliário da Prefeitura, que por si só não se constituiriam em prova suficiente para atestar a construção das casas, atua como prova contrária às alegações do responsável. 9.3.3 – A realização de vistoria ‘in loco’, como requereu o responsável, apenas serviria para constatar a existência de casas, mas de nada adiantaria para comprovar quando elas teriam sido construídas e com que recursos. (...). 9.3.4 – Ressalta-se, ainda, que após a citada vistoria inicial, o responsável solicitou de uma nova vistoria, a qual foi realizada pelo TCE/PE, conforme se observa nas Notas Taquigráficas (fls. 7 e 10, vol. P.) da Decisão supracitada (...) 9.3.5 – (...) A nova vistoria realizada pelo TCE/PE constatou que nada de novo foi realizado desde a primeira vistoria, cerca de dois anos antes (...). 9.3.6 – Por último deve-se fazer algumas considerações sobre o fato da prestação de contas do Contrato de Repasse nº 43.612-73 ter sido aprovada para Caixa Econômica Federal (...). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 230 9.3.7 – Da mesma forma que o TCE/PE, a aprovação da prestação de contas pela Caixa Econômica Federal não vincula a análise e julgamento dos fatos pelo TCU. Assim como expôs a engenharia do TCE/PE, também estranhamos a aprovação da prestação de contas do Contrato de Repasse nº 43.612-73, uma vez que no documento PA GIDUR/RE 2-113/2001 (fls. 43/44, Anexo 1), datado de 24 de setembro de 2001, o engenheiro daquela instituição informa que: Em relação ao objeto: ‘O objeto do Plano de Trabalho, fls. 2 a 9 do Volume Técnico I, é a construção de 135 casas com 30,55 m2 de área. De acordo com as informações colhidas em campo só foram atendidas 128 famílias, fato este comprovado oficialmente pela Prefeitura em sua Relação de Beneficiários encaminhada à CAIXA (fls. 190 à 192 Volume Técnico II). Esclarecemos que esta listagem diverge quase que totalmente daquela constante do Cadastro Social encaminhado à CAIXA fls. 41 à 184. Estes fatos nos levam a conclusão de que o objeto do contrato não foi integralmente atingido’. (Grifos do autor) Em relação à localização: ‘Adiantamos que a Prefeitura, sem nenhuma consulta prévia à CAIXA, alterou significativamente a relação dos beneficiários e consequentemente a localização das construções’. (Grifos do autor) E finalmente em relação às especificações: ‘A esse respeito temos a informar que as especificações previstas no contrato não foram cumpridas e que a qualidade da obra pode ser considerada como fraca, pelos seguintes motivos: - Não foi realizado o radier de concreto simples 1:3:4 (0,10mx0,10m) conforme item 1.02.04 da planilha orçamentária; - As portas e janelas foram assentes diretamente sobre a alvenaria, não sendo colocada a grade de madeira prevista no projeto; - Não foi assentada a porta do quarto prevista no projeto/ - Das 81 casas vistoriadas constatamos que cerca de 10 % já apresentavam problemas construtivos com rachaduras em pisos e paredes - A pintura das esquadrias também não foi executada de acordo com as especificações, ou seja, duas demão em esmalte sintético”. (Grifos do autor) 9.4 – Quanto às demais irregularidades: 9.4.1 – (...) Poderiam, caso não houvesse dano ao erário, até ser consideradas falhas formais, como ilustrado na jurisprudência deste Tribunal trazida pelo responsável. (...)”. 3.Desta forma, conclui, propondo: “11.1 - Rejeitar as alegações de defesa apresentadas (...); 11.2 - Indeferir o pedido de realização de vistoria; 11.3 - Julgar irregulares as contas, (...), condenando em débito o Sr. Sebastião Manoel dos Santos, ex-prefeito do Município de João Alfredo, ao pagamento da importância especificada (...): Demonstrativo do débito: Data Valor 14/11/2000 R$ 39.551,70 11.4 Aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92; 11.5 - Que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida (...); e 11.6 - Remeter cópia do Acórdão a ser prolatado, inclusive do Relatório e Voto que o fundamentarem, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria de República no Estado de Pernambuco”. 4.O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin, manifesta-se, de acordo. É o relatório. VOTO Em exame, tomada de contas especial, instaurada pelo Acórdão nº 505/2008 – 1º Câmara, decorrente da transformação de representação, oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE. Aborda ocorrências relacionadas a despesas indevidas, superfaturamento e outras irregularidades, apuradas na utilização dos recursos objeto do Contrato de Repasse nº 43.612-73 firmado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 231 entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Programa Habitar Brasil e o Município de João Alfredo, no Estado de Pernambuco, no ano de 2000. 2.Referido contrato de repasse previa a construção de casas populares. Preliminarmente, esclareço os aspectos relativos à quantidade de casas previstas. Expediente de nº PA GIDUR/RE 2-113/2001, da Supervisão de Análise Técnica/Setor Público, da Caixa Econômica Federal (fl. 43 – anexo 1), noticia como objeto inicial do Plano de Trabalho, a construção de 135 casas com 30,55 m2 de área. 3.Acrescenta: “De acordo com as informações colhidas em campo, só foram atendidas 128 famílias, fato esse comprovado oficialmente pela Prefeitura em sua Relação de Beneficiários, encaminhada à Caixa. (...). Com relação à informação (...) de o número de casas cotadas para licitação ser de apenas 75, temos a esclarecer que existe um contrato anterior, em favor da CCL – Construções e Comércio Ltda., para construção de 135 casas. (...) Posteriormente, devido ao descumprimento contratual, (...), foi rescindido (...) e autorizada a instauração de novo processo licitatório para conclusão das unidades restantes, ou seja, as 75 casas citadas no relatório da CISET referente à Tomada de Preços 2/99”. 4.Feitos estes esclarecimentos iniciais, passo ao mérito. 5.Regimentalmente citado, os elementos de defesa apresentados pelo responsável não se mostraram suficientes a descaracterizar a irregularidade apurada nos presentes autos. Desta forma, acompanho as manifestações uniformes de mérito, no sentido da irregularidade destas contas especiais. 6.Dentre os argumentos apresentados pelo ex-gestor encontra-se solicitação no sentido de que esta Corte promova nova vistoria nas casas construídas, de forma que, no seu entender, restaria demonstrada a execução total do objeto do contrato de repasse. 7.Ocorre que, conforme bem ressaltou a instrução, o dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, implica em que reste estabelecimento de um nexo entre o desembolso dos mencionados recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Significa dizer, a vistoria, se empreendida, não se mostraria suficiente a constatar que os recursos utilizados no objeto pactuado tiveram como origem o repasse de que trata estes autos. 8.Desta forma, não há como acolher a solicitação formulada. Via de consequência, não demonstrado o nexo de causalidade, além de que ausentes, nos autos, outros elementos que pudessem firmar esta convicção, é de se concluir que os elementos de defesa apresentados não encorpam vigor suficiente a alterar o mérito do acórdão que transformou a representação do TCE/PE em tomada de contas especial. 9.Por fim, quanto ao valor do débito a ser imputado a este responsável, foi cuidadosamente demonstrado pela unidade instrutiva, conforme item 4 da sua manifestação, transcrito no relatório que antecede este voto. Ante o exposto, concluo e, na linha das proposições uniformes produzidas, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4533/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.649/2007-3. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (11.435.633/0001-49). 3.2. Responsável: Sebastião Manoel dos Santos (052.475.354-72). 4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 8. Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza – OAB/PE 5786, Carlos Henrique Vieira de Andrade – OAB/PE 12135, Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior – OAB/PE 17301 e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 232 Liliane Cavalcanti Barreto Campello – OAB/PE 20773. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Acórdão nº 505/2008 – 1ª Câmara, resultante da transformação de representação, oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, relatando irregularidades nas obras de construção de casas populares, com recursos do Contrato de Repasse nº 43.612-73 firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Programa Habitar Brasil e o Município de João Alfredo/PE, no ano de 2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “c”, 19 e 23 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, inciso III e § 2º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar irregulares as contas de Sebastião Manoel dos Santos – CPF 052.475.354-72, ex-Prefeito de João Alfredo/PE, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 39.551,70 (trinta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e setenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar de 14/11/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada lei, combinado com o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. indeferir o pedido de realização de vistoria; 9.3. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.5. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à MPU/Procuradoria de República no Estado de Pernambuco e ao responsável. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4533-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC 021.936/2008-0 Natureza: Pensão civil Unidade: Gerência Regional de Administração/RR – MF (CNPJ 00.394.460/0426-50) Interessados: Francisca Lima dos Santos – CPF 238.653.502-91 e Fabio Francesco Lima dos Santos – CPF 017.446.361-84 (instituidor de pensão: Francisco Ferreira dos Santos – CPF 006.884.952-49) Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 233 Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS DE FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são: Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. RELATÓRIO Aprecia-se ato de concessão de pensão civil de servidor da Gerência Regional de Administração/RR – Ministério da Fazenda (fls. 1/5). 2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da concessão. 3.O Analista da Sefip examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos, constatando que, no ato de pensão civil concedida proporcionalmente ao tempo de serviço de Francisco Ferreira dos Santos, a gratificação GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, e a vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003, estavam sendo pagas integralmente. Propôs, com a anuência de seus dirigentes, a ilegalidade do ato, com recusa de registro (fls. 6/7). 4.O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado por seu Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, concordou com a unidade técnica em cota singela (fl. 8). É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, trata-se de ato de pensão civil em favor de Francisca Lima dos Santos e Fábio Francesco Lima dos Santos, beneficiários de Francisco Ferreira dos Santos, servidor da Gerência Regional de Administração/RR – Ministério da Fazenda. 2.Tanto a Sefip quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato em razão das irregularidades apontadas. 3.Assiste razão às instruções uniformes, as quais acolho como minhas razões de decidir. 4.Assim, a gratificação GDATA e a VPI devem ser proporcionalizadas, em novo ato a ser submetido à apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar. Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4534/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.936/2008-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão civil 3. Interessados: Francisca Lima dos Santos – CPF 238.653.502-91 e Fabio Francesco Lima dos Santos – CPF 017.446.361-84 (instituidor de pensão: Francisco Ferreira dos Santos – CPF 006.884.95249) 4. Unidade: Gerência Regional de Administração (GRA/RR) - MF (CNPJ 00.394.460/0426-50) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 234 Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Francisca Lima dos Santos e Fábio Francesco Lima dos Santos, beneficiários de Francisco Ferreira dos Santos, e recusar o registro do ato de fls. 2/5; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à GRA/RR que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujo ato foi considerado ilegal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/RR. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4534-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC-022.805/2007-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tacaimbó - PE Responsável: Paulo Gomes Ventura Chaves, ex-Prefeito, CPF 073.571.174-72 Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (CNPJ 00.378.257/000181) Advogado(s): NÃO HÁ SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, seguido de revelia, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 235 RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Paulo Gomes Ventura Chaves, exPrefeito Municipal de Tacaimbó/PE, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos federais colocados à disposição daquela Prefeitura, por força do Convênio nº 6782/97 (fls. 22/32), SIAFI nº 332604, no valor de R$ 15.220,10 (quinze mil, duzentos e vinte reais, e dez centavos). 2.Referido convênio, tendo por objeto a capacitação de 22 educadores e a aquisição de material didático-pedagógico para 17 escolas, beneficiando 558 educandos, no âmbito do Programa Educação de Jovens e Adultos/EJA, teve seus correspondentes recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Tacaimbó/PE em 26/12/1997, conforme Ordem Bancária nº 97OB13678 (fl. 34), com vigência fixada para o período de 8/12/1997 a 30/6/1998. 3.De acordo com o Relatório do Tomador de Contas (fls. 102/103), as impropriedades e/ou irregularidades registradas nas presentes contas relacionam-se com a não apresentação da prestação de contas final, o que impossibilitou aferir se os recursos transferidos foram utilizados na execução do referido programa. 4.Adotados todos os procedimentos necessários à notificação do responsável e solução administrativa no sentido de sanar as irregularidades, sem êxito, instaurou-se a presente tomada de contas especial (fl. 109), tendo o Controle Interno emitido relatório, certificado de auditoria e parecer (fls. 113/117) conclusos pela irregularidade das presentes contas, e a autoridade ministerial competente declarado haver tomado conhecimento das conclusões ali contidas, e determinado o encaminhamento dos autos a esta Corte de Contas para fins de julgamento (fl. 118). Registre-se, por relevante, que a atual gestão do Município moveu Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (fls. 78/85) e Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos ao Erário Público Municipal, em face do ex-gestor (fls. 88/98). 5.Já no âmbito deste Tribunal, atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96, com alterações posteriores, restando presentes os elementos essenciais à constituição da respectiva tomada de contas especial (fl. 119), e, em face da omissão no dever de prestar contas, propôs a Secex/PE (fl. 123), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável, pelo valor original do débito, fixando-lhe prazo regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir de 26/12/1997, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio nº 6782/97. 6.Referida citação, promovida com supedâneo em delegação de competência conferida ao titular da unidade técnica, foi efetivada por via postal (Correios), mediante Ofício nº 636/2008-TCU-SECEX/PE, de 17/7/2008 (fls. 124/125), entregue no endereço do responsável, conforme AR de fl. 133. 7.Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem comprovou o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE fazendo operar contra si os efeitos da revelia, devendo ter seguimento o processo, nos exatos termos do art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 8.Por pertinente, me permito transcrever, por elucidativos, excertos da instrução promovida pela Secex/PE: “(...) 9. Importa consignar que, em 4/7/2003, o responsável, conforme expediente de fl. 64, encaminhou ofício à Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do Ministério da Educação, informando que não dispunha da 2ª via da prestação de contas dos convênios nºs 6782/97 – EJA e 4235/97 – PNAE, “em virtude da ocorrência de um incêndio nos arquivos desta Prefeitura, cuja do cópia do Boletim de Ocorrência Policial encaminhamos em anexo para comprovação.” 10. Nesse mesmo expediente, o responsável afirma que a 1ª via da prestação de contas havia sido encaminhada ao DEMEC – Recife, requerendo, assim, que “seja solicitado a este Órgão e que nos seja remetido a fim de procedermos os esclarecimentos necessários.” 11. Às fls. 65/66, consta Certidão, lavrada pelo escrivão Francisco Vital Duarte de Vasconcelos, em que se certifica a lavratura, em 12/5/2001, de ocorrência policial, apontada por funcionário da Prefeitura de Tacaimbó/PE, relativa a incêndio provocado por pessoas desconhecidas em almoxarifado anexo ao prédio da referida Prefeitura. Segundo essa ocorrência, dentre outros danos, foram queimados diversos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 236 documentos de comprovação de despesas, como notas de empenho, recibos e notas fiscais, compreendendo o período de 1976 a 2000. 12. Tendo em vista que o referido incêndio ocorreu após o prazo fixado para a prestação de contas dos recursos repassados e que não foi localizada no FNDE a prestação de contas desse convênio, não foi aceita a alegação do Prefeito de que não mais dispunha da 2ª via dessa documentação, tendo sido consideradas as contas em questão como não tendo sido prestadas, o que resultou na instauração da presente tomada de contas especial. 13. À fl. 35, consta cópia do Ofício nº 1541/97 COPAT – DEMEC/PE, datado de 24/11/1998, por meio do qual a extinta DEMEC/PE informa ao responsável a expiração, em 3/7/1998, do prazo fixado para apresentação da prestação de contas do convênio nº 6782/97, requerendo “providências urgentes” para sanear a irregularidade. 14. Em que pese não existir nos autos comprovação do recebimento dessa comunicação pelo responsável, tal documento só confirma que o responsável deixou de prestar contas no devido tempo ao órgão repassador, não podendo ser aceita alegação de que incêndio ocorrido quase três anos após essa obrigação seja motivo suficiente para excluir sua responsabilidade. Isso, sem sequer considerarmos o fato de que o incêndio noticiado ter sido criminoso, não havendo nos autos provas de que se tratou de caso fortuito ou de força maior, alheio à vontade do responsável.” 9.Ao final, em face do exposto, propõe a instrução dos autos, com o endosso dos dirigentes da SECEX/PE: - nos termos do art. 12, §3º, considerar revel o Sr. Paulo Gomes Ventura Chaves, dando-se seguimento ao processo; - com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, caput, e 23, III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando-se o Sr. Paulo Gomes Ventura Chaves, ex-Prefeito do município de Tacaimbó/PE, CPF nº 073.571.174-72, ao pagamento da quantia de R$ 15.220,00 (quinze mil, duzentos e vinte reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 26/12/1997 até o efetivo recolhimento, fixando-lhe, nos termos do artigo 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; - aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92; - com fulcro no art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo estipulado; - remeter cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com fulcro no art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/92. 10.O Ministério Público/TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (fl. 139, v.), pronuncia-se em consonância com a proposta de encaminhamento oferecida pela unidade técnica. É o relatório. VOTO Do exame da presente tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Paulo Gomes Ventura Chaves, ex-Prefeito Municipal de Tacaimbó/PE, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos federais colocados à disposição daquela prefeitura por aquela autarquia federal, por força do Convênio nº 6782/97, SIAFI nº 332604, no valor de R$ 15.220,10 (quinze mil, duzentos e vinte reais, e dez centavos), observo que o mesmo deixou de cumprir dever constitucional inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos, qual seja, o dever, a obrigação de prestar contas. 2.Regular e validamente citado, o responsável permaneceu silente, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo a importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tornando-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 237 3.Em razão desse descumprimento constitucional, com fundamento no art. 16, III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, tenho por irregulares as presentes contas, tendo o responsável a obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos os recursos transferidos, R$ 15.220,10, na forma da legislação em vigor, a partir da data em que dito recurso foi transferido, isto é, 26/12/1997, conforme Ordem Bancária nº 97OB13678 (fl. 34). 4.Além do mais, na linha das deliberações e/ou da jurisprudência adotadas por esta Corte de Contas em casos como este, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em razão da gravidade da falta cometida, a omissão, mediante aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 8.443/92, assim como, também, tenho por adequadas as propostas no sentido de que se autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as respectivas notificações, e de que se encaminhe cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, acompanhando os pareceres uniformes emitidos nos autos, com ajustes de forma que julgo adequados, quanto ao mérito, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4535/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.805/2007-4. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (CNPJ 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Paulo Gomes Ventura Chaves (CPF nº 073.571.174-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tacaimbó - PE. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em desfavor do responsável acima indicado, em face de sua omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos federais colocados à disposição da PM de Tacaimbó/PE por aquela autarquia federal, por força do Convênio nº 6782/97 SIAFI nº 332604, no valor de R$ 15.220,10 (quinze mil, duzentos e vinte reais, e dez centavos). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19; e 23, inciso III; da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Paulo Gomes Ventura Chaves, ex-Prefeito, CPF 073.571.174-72, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 15.220,10 (quinze mil, duzentos e vinte reais, e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 26/12/1997, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE; 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 238 monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU); 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; 9.4. com fulcro no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, remeter cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que lhe dão sustentação, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4535-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC 025.567/2008-2 Natureza: Pensão Civil Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - MS Interessada: Sandra Lobão Cruz – CPF 101.596.817-15 (instituidora de pensão: Maria de Lourdes Lobão Cruz – CPF 025.347.977-00) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. VANTAGENS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE MESMA NATUREZA. ILEGALIDADE. É ilegal a utilização de mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens denominadas "bienal" e "GATS", uma vez que ambas possuem a mesma natureza. RELATÓRIO Trata-se de ato de concessão de pensão civil em favor de Sandra Lobão Cruz, beneficiária de Maria de Lourdes Lobão Cruz, servidora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro (fls. 2/5). 2.O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade da concessão. 3.A Analista da Sefip examinou os fundamentos legais e as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, constatando a inclusão no benefício das vantagens "bienal" e "GATS". 4.Citou, ainda, jurisprudência desta Casa no sentido de, além da vantagem "bienal" ser incompatível com a Lei nº 8.112/1990, também é espécie de adicional por tempo de serviço, não podendo ser paga cumulativamente com a vantagem então prevista no art. 67 da mesma lei, uma vez que ambas possuem a mesma natureza. 5.Propôs, então, a ilegalidade do ato, com recusa de registro, em instrução que contou com a aprovação do Diretor Técnico e do Secretário da Sefip (fls. 6/7). 6.O Ministério Público junto ao TCU, representado por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, concordou com a unidade técnica em cota singela (fl. 7). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 239 É o relatório. VOTO Em apreciação, ato de concessão de pensão civil em favor de Sandra Lobão Cruz, beneficiária de Maria de Lourdes Lobão Cruz, servidora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro. 2.Tanto a Sefip quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato. 3.De fato, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é ilegal a utilização de mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens denominadas "bienal" e "GATS", uma vez que ambas possuem a mesma natureza. Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. VALMIR CAMPELO Relator ACÓRDÃO Nº 4536/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.567/2008-2. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessada: Sandra Lobão Cruz – CPF 101.596.817-15 (instituidora de pensão: Maria de Lourdes Lobão Cruz – CPF 025.347.977-00) 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro (NEMS/RJ) – MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Sandra Lobão Cruz, beneficiária de Maria de Lourdes Lobão Cruz, e recusar o registro do ato de fls. 2/5; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao NEMS/RJ que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para: 9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao NEMS/RJ. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 240 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4536-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC-004.415/2008-9. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro em Alagoas – PMDB/AL. Responsáveis: Djalma Marinho Muniz Falcão (CPF 000.420.131-00) e Ismael Pereira de Azevedo (CPF 005.528.954-15). Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão, OAB/AL 5.589; Gustavo Ferreira Gomes, OAB/AL 5.865; Savio Lucio Azevedo Martins, OAB/AL 5.074; e Eraldo Firmino de Oliveira, OAB/AL 4.076. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCAPAZ DE COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS. CITAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa aos responsáveis, em face da aplicação irregular dos recursos federais repassados pelo Fundo Partidário. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL contra os Srs. Djalma Marinho Muniz Falcão, ex-presidente do Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro em Alagoas – PMDB/AL, e Ismael Pereira de Azevedo, ex-tesoureiro do mesmo diretório, no período entre 1º/1 e 20/6/2000, em face da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Partidário transferidos para o PMDB/AL no exercício de 2000. 2. O demonstrativo juntado à fl. 24 (anexo 1) indica que foram repassados ao mencionado diretório regional do PMDB, no exercício de 2000, a cifra de R$ 147.203,46. 3. Na documentação encaminhada pela comissão interventora, que esteve à frente do PMDB/AL a partir de julho de 2007, restou consignado que o valor de R$ 76.015,36 – referente à rubrica ‘numerário em trânsito’ listada no balanço contábil – correspondeu a saques da conta corrente do fundo partidário e de conta inerente a recursos próprios do partido, autorizados pelo ex-presidente, cujas despesas não foram comprovadas por meio da documentação exigida pelos normativos à época em vigor. 4. Em 26/4/2002, o TRE/AL, em atenção às disposições da Lei nº 9.096/1995, não aprovou a prestação de contas apresentadas pelo PMDB/AL, relativas ao exercício de 2000, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação de parte dos recursos, conforme destacado no item anterior, ocasião em que determinou a instauração da presente tomada de contas especial. 5. As conclusões contidas no relatório de tomada de contas especial (fls. 218/255), finalizado em 17/10/2007, remeteram-se ao exame detalhado realizado pela Coordenadoria de Controle Interno (fls. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 241 97/109), cujo foco se deu na movimentação financeira dos recursos pelo diretório regional no primeiro semestre de 2000, por meio da identificação das pessoas físicas beneficiárias dos cheques emitidos na gestão do Sr. Djalma Marinho Muniz Falcão. 6. Assim, concluiu o tomador de contas pela responsabilidade solidária dos responsáveis, no que se refere à recomposição do prejuízo imposto ao erário, por atos comissivos e omissivos tomados na direção do PMBD/AL, referendando as irregularidades anteriormente levantadas pelo controle interno. 7. O certificado de auditoria e o pronunciamento do Presidente do TRE/AL foram apropriadamente juntados às fls. 274 e 277, respectivamente. 8. No âmbito desta Corte, os responsáveis foram citados, de maneira solidária, para apresentarem alegações de defesa e/ou recolher aos cofres federais a importância impugnada. 9. Transcrevo, a seguir, excertos da instrução de mérito acostada às fls. 315/322, endossada pelo titular da Secex/AL, na qual foram analisados os argumentos trazidos em defesa pelo ex-presidente e pelo ex-tesoureiro do PMDB/AL: “(...) 6. Procedida a citação válida do Sr. Djalma Marinho (fls. 292/293 e 297), este apresentou as alegações de defesa de fls. 302/309, na qual aduz, em síntese: 6.1. Alega, de início, que a presente tomada de contas especial decorre de perseguição política, oriunda de disputa interna no diretório, que somente prejudica a imagem do partido; 6.2. Assere que a responsabilidade pelos documentos faltantes e falhas na prestação de contas do diretório regional do PMDB de Alagoas relativa ao exercício de 2000 é exclusiva do comitê interveniente, e que até a intervenção ‘nunca ocorrera nenhuma irregularidade na prestação de contas do Diretório Regional do PMDB em Alagoas, sendo que o Sr. Djalma fora Presidente da referida agremiação por mais de 20 (vinte) anos’, tendo as prestações de contas sido aprovadas pelo TRE; 6.3. Cita que em 21/06/2000, houve a intervenção de ‘forma abrupta, senão tempestuosa’ do diretório estadual, conforme teria sido observado pelo Desembargador José Hollanda no voto que julgou a prestação de contas do feito ora mencionado, e insiste que a intervenção decorreu da disputa interna pelo controle do partido no Estado, tendo o sido o ora defendente derrotado; 6.4. Com a intervenção, alega que não teve mais acesso à documentação relativa à sua gestão, pois todos os documentos e materiais teriam sido transferidos para a comissão interventora, e frisa que jamais concorreu em nenhum tipo de infração; 6.5. Em sede de preliminar, alega que a comissão interventora não lhe deu oportunidade de defesa plena, já que não lhe foi facultado o acesso aos documentos que existiam no diretório antes da intervenção, razão pela qual considera que a comissão assumiu, com isso, a responsabilidade pela prestação de contas. 6.6. Em outra preliminar, argúi a ilegitimidade passiva de figurar na presente tomada de contas especial, pois ‘foi abruptamente afastado da direção daquele partido, cabendo a responsabilidade por tal prestação à comissão interveniente, pois o mesmo não mais podia responder pela referida agremiação partidária’. 6.7. Insiste que se a comissão assumiu em 21/6/2000 e teria ficado de posse de toda a documentação, ela seria a responsável pela prestação de contas e não o defendente, que também não teria a obrigação de devolver nenhuma verba. 6.8. Sustenta que ‘todas as despesas autorizadas pelo defendente destinaram-se a saldar débitos contraídos pelo Diretório Regional, sendo estes regularmente apurados e devidamente acompanhados de comprovantes – os quais ficaram juntos da documentação transferida, junto com o mobiliário da sede, pela Comissão Interveniente na ‘calada da noite’. 6.9. Alega que o art. 34, inciso IV, da Lei 9.096/1995 dispõe que o partido é obrigado a manter a documentação comprobatória de suas prestações de contas por prazo não inferior a cinco anos, e que o defendente ‘fica absolvido de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que os comprovantes originais das despesas referentes aos 06 (seis) primeiros meses do exercício do ano 2000, foram arquivados junto com os demais documentos referentes à administração do diretório estadual e/ou contador deste’. 6.10. Argumenta que a não localização dos documentos pode decorrer de terem sido extraviados ou que tenha sido dado a eles ‘sumiço deliberado’ quando da intervenção. 6.11. Questiona o fato de os ‘verdadeiros responsáveis sequer ser instados a responder ao procedimento investigatório/julgador, ainda que a título de co-responsabilidade’. Por isso, requer que toda a comissão interventora seja chamada a responder pelo feito, bem como ‘que na remota hipótese do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 242 defendente não ser excluído do presente procedimento e/ou de não ser afastada a sua responsabilidade no caso em tela, consoante expressa previsão legal, que tal responsabilidade de ressarcimento recaia solidariamente sobre toda a Diretoria Intervinda e também da Comissão Interventora’. 6.12. Requer: seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva; seja declarado que o defendente não tem nenhuma responsabilidade neste caso; se mantida a responsabilidade do defendente, que a condenação seja solidária com os integrantes da Diretoria Intervinda e com a Comissão Interventora; a oitiva de testemunhas e a juntada ulterior de documentos e prova pericial se for necessária. 7. Já para a citação do Sr. Ismael Pereira de Azevedo, foi remetido ofício para o endereço constante do cadastro da Receita Federal (fl. 288), que embora tenha sido recebido por terceira pessoa, constituiria citação válida, nos termos do art. 179, II, do Regimento Interno do TCU (fls. 294/296). 8. Mesmo assim, o Secretário, considerando que no processo constava outro endereço do Sr. Ismael, utilizado pelo TRE/AL em suas comunicações, determinou, visando conferir maior oportunidade de defesa, que fosse expedida nova citação do responsável, agora para o endereço que figura às fls. 39, 53/55 e 263 dos autos (fl. 298). 9. Procedida a expedição da nova citação (fls. 299-300 e 310), embora validamente entregue, mais uma vez o Sr. Ismael Pereira de Azevedo optou por deixar transcorrer in albis o prazo para defesa e/ou recolhimento do débito. 10. Em 30/7/2008, já vencido o prazo para defesa, o Sr. Ismael, por meio de advogado regulamente constituído (fl. 314), apresentou as alegações de defesa de fls. 311/313, na qual foi aduzido o seguinte, em síntese: 10.1. Alega o Sr. Ismael que, enquanto primeiro tesoureiro do Partido, tinha responsabilidade diversa da do Presidente em relação à realização das despesas. Em sustentação à sua tese informa que o art. 35, IV, do Regimento Interno do partido, preceitua que compete ao Presidente da agremiação ‘autorizar despesas ordinárias e extraordinárias’, enquanto o art. 39, que elenca as competências do primeiro tesoureiro, indica em seus incisos II e III, que cabe a este ‘efetuar pagamento, depósitos e recebimentos’ e ‘assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido’. 10.2. Argumenta que se reservou em cumprir as normas estatutárias, especialmente quanto ao tema financeiro, ‘pois assinava os cheques que lhes eram enviados pelo Presidente da época, sem mensurar qualquer improbidade, pois nunca teve notícias de atos desabonadores do referenciado gestor’. 10.3. Sustenta que não se locupletou com os recursos do Fundo Partidário, o que teria ficado demonstrado nos diversos depoimentos prestados no inquérito da Polícia Federal. 10.4. Também aduz que não teriam sido constatados quaisquer pagamentos ou recebimentos de importâncias sob o gerenciamento do requerido, já que competiam ao presidente da agremiação, razão pela qual entende que apenas a Presidência do Partido deve responder pela destinação dos recursos em questão, bem como sobre sua prestação de contas. ANÁLISE 11. Iniciando pelo Sr. Ismael Pereira de Azevedo, embora suas alegações de defesa tenham sido apresentadas extemporaneamente, em razão dos princípios do formalismo moderado e da verdade material, que regem a instrução processual no âmbito desta Corte de Contas, proceder-se-á à análise, ficando a critério do Relator aceitar a defesa. 11.1. Quanto à alegação de que enquanto primeiro tesoureiro do Partido tinha responsabilidade diversa da do Presidente em relação à realização das despesas, nos termos dos arts. 35 e 39 do Regimento Interno, não lhe assiste nenhuma razão. Ao Presidente cabia, conforme dispunha o art. 35, IV, do Regimento Interno do partido, ‘autorizar despesas ordinárias e extraordinárias’. Ao Tesoureiro, o art. 39, II e III, do mesmo regimento, competia ‘efetuar pagamento, depósitos e recebimentos’ e ‘assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido’. 11.2. Ora, verifica-se que o Sr. Ismael, ao contrário do que alega, intencionalmente ou não, ao simplesmente assinar os cheques que lhes eram enviados pelo então Presidente, é co-responsável por qualquer dano decorrente da má-aplicação daqueles recursos. Quando o regimento preceitua que a ele competia assinar cheques em conjunto com o Presidente, destaca, na parte final do inciso, ‘que impliquem responsabilidade financeira do Partido’ (art. 39, inciso III – fl. 312). 11.3. O primeiro Tesoureiro, inclusive, permitiu que outra irregularidade fosse cometida, pois o regimento previa que o Presidente autorizaria as despesas, mas ao primeiro Tesoureiro competia efetuar os pagamentos. De fato, a responsabilidade do primeiro Tesoureiro, conforme alega, é distinta da do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 243 Presidente. O que ocorria, segundo ele mesmo afirma, e as testemunhas que depuseram à Polícia Federal confirmam, é que os cheques eram levados para ele, inclusive sem nenhum preenchimento, ele os assinava e devolvia ao Presidente. O presidente é quem efetuava os pagamentos. Essa atitude é completamente contrária às competências que lhe cabiam naquele cargo, é irregular e, certamente, conspirou para a ocorrência das ilicitudes. 11.4. Por fim, ainda nesse ponto, necessário ressaltar que a prática de que duas pessoas assinem um ato de pagamento visa justamente criar uma forma de controle, evitando concentrar o poder em uma só pessoa. Não é um ato singelo, burocrático, de simplesmente apor uma assinatura. É um ato de gestão de recursos públicos, que exige responsabilidade e conformidade com as normas de Direito Financeiro. É ato de ordenação de despesas, sim, contrariamente ao que alega o ex-primeiro Tesoureiro. 11.5. De todo modo, a questão objeto da presente tomada de contas especial é a ausência da documentação comprobatória das despesas impugnadas. Nessa questão, a responsabilidade do Sr. Ismael Pereira não foi afastada. O art. 39 do Regimento Interno do Partido dispõe que compete ao primeiro Tesoureiro ‘apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões Executivas o extrato da Receita e Despesa do Partido, que será apreciado pelo Conselho Fiscal’ (inciso IV); ‘manter em dia a contabilidade, que será apreciada pelo Conselho Fiscal’ (inciso V); e, ‘organizar o balanço financeiro do exercício findo, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo Diretório’. (inciso VI). 11.6. Pelas normas acima, verifica que o primeiro Tesoureiro era co-responsável na guarda e utilização dos documentos das despesas, necessários para se manter a ‘contabilidade em dia’ e elaborar os extratos e balanços a serem submetidos às instâncias superiores do Partido. 11.7. Diante de todo o exposto, não há nem como presumir a boa-fé do ex-primeiro Tesoureiro do PMDB-AL, tendo em vista que a defesa não foi suficiente para afastar sua responsabilidade pelos atos irregulares e pelo débito imputado, o que permite que se eleve, desde logo, proposta de rejeição das alegações de defesa e julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, §§ 2º e 6º, do RI/TCU, bem como a imputação da multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992. 12. No caso do Sr. Djalma Falcão a defesa apresentada não é suficiente para afastar os débitos e nem a sua responsabilidade, pelas razões que serão a seguir aduzidas. 12.1. Quanto à preliminar de que a Comissão Interventora não lhe conferiu direito de defesa, pois teria impedido seu acesso aos documentos, não tem nenhuma relação com o presente processo de tomada de contas especial, que segue rito próprio e no qual o responsável teve e está tendo amplas oportunidades de defesa. Além disso, o responsável também teve oportunidade de defesa na fase administrativa ou interna da tomada de contas especial (fls. 46/51). 12.2. A preliminar de ilegitimidade passiva também não deve ser considerada procedente. O Sr. Djalma Falcão, em conjunto com o Sr. Ismael, geriram os recursos públicos questionados, por meio de saques cuja destinação não foi comprovada e sem que existam os documentos comprobatórios das despesas. Desse modo, figuram acertadamente como responsáveis neste processo. 12.3. A alegação de que seu afastamento da Presidência do diretório partidário decorreu de perseguição política e de que foi o gestor do Partido nos vinte anos precedentes sem que fosse apurada nenhuma irregularidade, em nada o socorre na sua defesa neste processo, pois não tem relação com os fatos apurados neste feito. 12.4. No tocante à alegada falta de acesso à documentação, o responsável não comprovou ter adotado as medidas legais, administrativas e judiciais pertinentes para obter o acesso à documentação, motivo pelo qual também não ajuda em sua defesa. 12.5. Destaque-se que o TRE/AL apresentou, neste processo, os extratos bancários da conta em que foram movimentados os recursos, bem como cópias de todos os cheques (Anexo 1), de livre acesso pelo responsável, os quais poderiam ter sido utilizados para justificar os saques. Essa disponibilização dos extratos e cheques refuta por completo as alegações do defendente de que não teria tido acesso aos documentos, o que teria impedido sua defesa. 12.6. Também não foram apresentados elementos que comprovem que os documentos relativos às despesas aqui questionadas, tenham sido entregues à Comissão Interventora, como alega o defendente. 12.7. Já quanto à alegação de que as despesas questionadas destinaram-se a saldar débitos do partido e que estariam acompanhadas dos comprovantes, o responsável não demonstrou a diligência esperada para, até mesmo por meio das cópias dos cheques - em poder do TRE/AL e a sua disposição - , buscar recompor os documentos das despesas que alega teriam sido pagas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 244 12.8. O Relatório do Inquérito Policial nº 239/2002-SR/AL, da Polícia Federal, que apurou, a pedido do Ministério Público Federal, o possível crime de apropriação indébita dos recursos do fundo partidário repassados ao PMDB de Alagoas em 2000, consignou que (fls. 75/81): 12.8.1. a oitiva com os ex-empregados do Partido revelaram que a administração financeira do partido era ‘fortemente concentrada nas mãos de Djalma Falcão’. Que os saques dos valores eram feitos ‘através de cheques, emitidos por Djalma Falcão, em nome de funcionários do Diretório, que recebiam o dinheiro no banco e o entregava a Djalma Falcão. Tal prática é confirmada nas declarações prestadas por Regina Flora Peixoto, José Claudio Santos, Maria Jane dos Santos Brito, Amaro da Rocha Wanderley Filho e José Eurico da Silva’; 12.8.2. foi anotado que as testemunhas revelaram que o Sr. Ismael Pereira assinava todos os cheques do talonário, em branco, a mando do Sr. Djalma Falcão; 12.8.3. em depoimento prestado pelo Sr. José Oliveira Costa, interventor do Diretório Regional do PMDB, este declarou que o Sr. Djalma Falcão ‘não apresentou a documentação comprobatória dos gastos do Diretório no primeiro semestre de 2000, fato este considerado pelo contador Eurico José da Silva, o qual prestou as declarações de fls. 103/104. Importante observar que Eurico, juntamente com Maria Jane dos Santos Brito, eram os responsáveis pelo recebimento e organização dos documentos comprobatórios de gastos do partido, sendo que nenhum dos dois acusa o recebimento da documentação referente aos seis primeiros meses do ano 2000. Maria Jane dos Santos Brito, ao ser novamente questionada, afirmou não ter recebido os documentos comprobatórios do gasto de R$ 76.015,36, oriundos do Fundo Partidário do PMDB no primeiro semestre de 2000.’; 12.8.4. no relatório do inquérito, foi transcrito trecho do depoimento da funcionária do diretório acima citada, em que afirma não haver possibilidade de a documentação referente à prestação de contas ter se perdido durante a mudança de sede do diretório e que não houve reclamação do desaparecimento de qualquer documento contábil; 12.8.5. inquirido o Sr. Djalma, este alegou ter apresentado a documentação referente às despesas de sua gestão e ‘que esses documentos poderiam ter se perdido acidentalmente durante a mudança da sede do partido ou deliberadamente, como forma de retaliação política do senador Renan Calheiros. Disse que chegou a sugerir ao interventor que realizasse um inventário de todos os bens e documentos, na sua presença, o que teria sido recusado pelo interventor; 12.8.6. diante dos fatos apurados, o Delegado da Polícia Federal asseriu que ‘restam comprovadas a autoria e a materialidade do delito de apropriação indébita de recursos do fundo partidário do PMDB liberados no ano 2000, uma vez que cabia ao Sr. Djalma Falcão todas as cautelas na prestação de contas da utilização (...) e que as pessoas responsáveis pelo recebimento dessa documentação no diretório do partido disseram que isso não ocorreu (Maria Jane e Eurico), o que associado à forma da gestão financeira do diretório gerava verdadeira confusão entre o dinheiro do partido e o dinheiro pessoal do presidente’. 12.9. Tomadas as contas do Partido pelo TRE/AL, foram confirmadas as irregularidades na ausência da comprovação integral do destino dado a diversos saques da conta do fundo partidário do PMDB, no exercício de 2000, o que levou à determinação daquele Tribunal para a instauração da tomada de contas especial (fls. 143/152). 12.10. Além disso, os depoimentos dos funcionários do partido e do ex-tesoureiro, em depoimento à Polícia Federal e/ou na defesa administrativa junto ao TRE foram uniformes no sentido de demonstrar que o Sr. Djalma geria recursos públicos sem nenhum apego às regras básicas de direito financeiro, que deviam ser perfeitamente conhecidas por quem geria um partido político – e, por conseqüência, também recursos públicos – há mais de 20 anos, conforme afirma. 12.11. A prática de emitir os cheques nominativos a funcionários para supostamente pagarem despesas do partido é imoral e ilegal. De fato, a legislação sobre o assunto assim dispõe: ‘Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados (...)’.(Lei 4.320, de 17 de março de 1964) ‘Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado(...)’. (Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986) ‘Art. 74 (...) § 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 245 pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.’ ‘Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’. (Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) 12.12. A utilização de saques sempre por meio de cheques nominativos aos favorecidos é exigida para que fique configurada a relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto da despesa pública, e visa facilitar o controle e prevenir desvio de recursos públicos. 12.13. O responsável, em certo momento de sua defesa, chega a reconhecer sua responsabilidade, ao admitir que, se for o caso, deva ser solidária com a Diretoria Intervinda e com a Comissão Interventora. Tal sugestão não há como ser acolhida, posto que os elementos nos autos não indicam que a comissão interventora tenha, em algum momento, tido acesso aos documentos comprobatórios das despesas questionadas, realizadas pelo Sr. Djalma Falcão. 12.14. Além disso, as irregularidades na gestão do PMDB no exercício de 2000 foram verificadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, ainda que com bastante atraso, por força do disposto no art. 34 da Lei nº 9.096/1995: ‘Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:’ 12.15. Conforme informado no Relatório do Tomador de Contas, quando da prestação de contas do exercício de 2000 dos recursos do fundo partidário geridos pelo PMDB alagoano, o interventor consignou que a rubrica 1.1.2.08.000 – numerário em trânsito, no valor de R$ 76.015,36, diz respeito a saques realizados pelo então Presidente Djalma Marinho contra as contas 2.343-4 (Fundo Partidário) e 2.080-X (recursos próprios), na agência 0013-2 do Banco do Brasil, ‘sem entrega à contabilidade do Partido dos documentos comprobatórios de sua realização’. 12.16. Ou seja, quando da prestação de contas do exercício, a Comissão Interventora informou ao órgão responsável pela fiscalização dos recursos, a impossibilidade de prestar contas de parte dos recursos em razão da ausência dos documentos comprobatórios, o que, a nosso ver, afasta a responsabilidade da comissão interventora, em especial quando analisado em conjunto com os depoimentos prestados pelos funcionários do Partido à Polícia Federal. 12.17. Diante de todo o exposto, a ausência da apresentação da documentação comprobatória das despesas impugnadas ou de defesa minimamente suficiente para afastar o débito e/ou a responsabildade do Sr. Djalma Falcão, ensejam a rejeição das alegações de defesa. 12.18. Também não se verificaram evidências de boa-fé do referido responsável, em face do que foi acima relatado, o que leva a se propor, desde já, o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, §§ 2º e 6º, do RI/TCU, bem como a imputação da multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 13. Diante de todo o exposto, e das conclusões lançadas nos subitens 11.6/11.7 e 12.17 e 12.18 desta instrução, submete-se os autos à audiência do Douto Ministério Público junto ao TCU, nos termos do art. 81, III, da Lei nº 8.443/1992, para posterior envio ao Gabinete do Ministro-Relator, Marcos Bemquerer Costa, com a seguinte proposta: 13.1. julgar as presentes contas Irregulares, com fundamento no art. 1º, inciso I; 16, incisos ‘b’ e ‘c’; 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992; 13.2. condenar o Sr. Djalma Marinho Muniz Falcão (CPF 000.420.131-00) solidariamente com o Sr. Ismael Pereira de Azevedo (CPF 005.528.954-15), ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas a seguir dispostas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Data Valor 29/2/2000 38.887,51 31/3/2000 12.155,14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 246 31/5/2000 700,00 30/6/2000 24.272,71 13.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Djalma Marinho Muniz Falcão e ao Sr. Ismael Pereira de Azevedo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 13.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 13.5. encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; 13.6. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.” 10.O Ministério Público junto ao TCU, nestes autos representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em parecer exarado à fl. 324, anuiu ao encaminhamento proposto pela Secex/AL, sugerindo, todavia, que: “o recolhimento do débito indicado no subitem 13.2 seja efetuado aos cofres do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), fonte de recursos financeiros conforme dispõem os arts. 38 a 44 da Lei nº 9.096/1995, à semelhança do procedimento adotado no Acórdão nº 912/2007-TCU-1ª Câmara (TC-007.044/2005-8, Sessão de 10/4/2007, Ata 10).” É o relatório. VOTO Prescreve o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 que os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes e serviços do partido, como pagamento de pessoal, aquisição de mobiliário, computadores, entre outros; e, no mínimo, 20% devem ser empregados na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de educação política. 2.Conforme visto no relatório precedente, o controle interno do TRE/AL encaminhou a documentação que compõe o anexo 1, em resposta à diligência promovida pela unidade técnica, por meio da qual se verifica que o PMDB/AL recebeu do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) R$ 147.2003,46 no ano de 2000, tendo sido tal valor creditado na conta corrente nº 2.343-4 (agência 0013-2 do Banco do Brasil) em 12 parcelas (fl. 24 – anexo 1). 3.O débito apurado pelo TRE/AL – R$ 76.015,36, no exercício de 2000 – decorreu da ausência de documentos comprobatórios do destino e aplicação dos valores lançados na rubrica “numerário em trânsito – Djalma Muniz Falcão”, segundo registros contábeis do livro razão daquele diretório. De acordo com os autos (fl. 18), esses lançamentos corresponderam a saques efetuados na conta corrente do fundo partidário (nº 2.343-4) e na conta inerente a recursos próprios do partido (nº 2.080-X), ambas da agência nº 13-2 do Banco do Brasil. 4.No parecer final emitido no processo de prestação de contas que tramitou naquele tribunal, acostado às fls. 97/109, lavrou-se a seguinte informação: “Os registros efetuados na referida conta [numerário em trânsito] não nos traduzem muitas informações; pode-se constatar que os cheques emitidos na gestão do presidente anterior, quando não identificados através de documentos comprobatórios, eram contabilizados nessa conta. O que a princípio era transitório, passou a integrar um ativo (valores a receber)”. Consta ainda de tal documento que foram emitidos em favor de funcionários do partido, no primeiro semestre de 2000, cheques da conta corrente nº 2.343-4, cujo valor total foi de R$ 90.270,21. Quanto à conta de nº 2.080-X, a soma dos cheques lançados, no mesmo período, resultou em R$ 3.177,05. 5.Importa assinalar que o valor impugnado do registro contábil “numerário em trânsito” foi proveniente de saques não comprovados oriundos das duas contas correntes acima mencionadas, e que os débitos da conta do fundo partidário, imputados ilegítimos, representaram 96,62% do total dos cheques irregularmente emitidos no período. Considerando, nesse caso, que a competência desta Corte de Contas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 247 está adstrita aos recursos repassados via fundo partidário, faz-se necessário que esse percentual seja aplicado sobre o montante de R$ 76.015,36, o que resulta em novo débito de R$ 73.446,04. 6.De acordo com o demonstrativo de fl. 259, observo que o débito foi ajustado em quatro parcelas, com as respectivas datas-base. Assim, não vejo óbice em aplicar a diferença originada do novo cálculo acima como forma de redução proporcional dos valores originais, porquanto o possível erro causado pelas pequenas diferenças de datas-base tende a ser aproveitado em favor dos responsáveis. Procedido ao exposto, tem-se, no quadro abaixo, novo demonstrativo do débito: Data 29/2/2000 31/3/2000 31/5/2000 30/6/2000 Valor (R$) 37.573,11 11.744,30 676,34 23.452,29 7.Analisadas, com profundidade, as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Djalma Marinho Muniz Falcão e Ismael Pereira de Azevedo, a unidade técnica concluiu pela sua rejeição, porquanto incapazes de eximi-los da responsabilidade pelas irregularidades apuradas nesta tomada de contas especial, além de desprovidas de elementos probatórios que pudessem atestar o regular emprego dos recursos repassados ao PMDB/AL, no segundo semestre de 2000, pelo Fundo Partidário. 8.Considerando estar evidenciado o irregular emprego dos recursos do Fundo Partidário, em inobservância às destinações permitidas pela Lei nº 9.096/1995, e ressalvadas as considerações implicativas no cálculo do débito, acolho o parecer da Secex/AL, acrescido do ajuste sugerido pelo parquet especializado, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir. 9.Desse modo, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares, de modo a condenar os responsáveis em débito, solidariamente, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, e aplicar-lhes multa, nos termos do art. 57 da mesma Lei, com ressalva ao caráter gradativo da penalidade, de acordo com a gravidade das condutas. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 4537/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-004.415/2008-9. 2. Grupo I; Classe Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Djalma Marinho Muniz Falcão (CPF 000.420.131-00) e Ismael Pereira de Azevedo (CPF 005.528.954-15). 4. Entidade: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro em Alagoas – PMDB/AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Alagoas – Secex/AL. 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão, OAB/AL 5.589; Gustavo Ferreira Gomes, OAB/AL 5.865; Savio Lucio Azevedo Martins, OAB/AL 5.074; e Eraldo Firmino de Oliveira, OAB/AL 4.076. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL contra os Srs. Djalma Marinho Muniz Falcão, expresidente do Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro em Alagoas – PMDB/AL, e Ismael Pereira de Azevedo, ex-tesoureiro do mesmo diretório, no período entre 1º/1 e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 248 20/6/2000, em face da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Partidário transferidos para o PMDB/AL no exercício de 2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar os responsáveis Djalma Marinho Muniz Falcão (CPF 000.420.131-00) e Ismael Pereira de Azevedo (CPF 005.528.954-15), solidariamente, ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 29/2/2000 31/3/2000 31/5/2000 30/6/2000 Valor (R$) 37.573,11 11.744,30 676,34 23.452,29 9.2. aplicar ao Sr. Djalma Marinho Muniz Falcão a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de notificação do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Ismael Pereira de Azevedo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de notificação do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o acompanham, ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para as providências a seu cargo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4537-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 249 GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC-013.094/2008-0 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Gerência Executiva do INSS – Ponta Grossa/PR. Interessada: Terezinha Pacífico de Araújo (CPF 339.497.789-34). Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.698/2003, DE FORMA INTEGRAL, EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. É ilegal a concessão da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2/7/2003, de forma integral, em aposentadoria com proventos proporcionais RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 11/12, a seguir reproduzida, aprovada uniformemente no âmbito da unidade técnica e pelo MP/TCU, com os ajustes de forma pertinentes: “O ato constante deste processo foi encaminhado ao Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. 2.Esta Unidade Técnica realizou os procedimentos de análise pertinentes, que compreenderam, entre outros, o exame do parecer do Controle Interno, da fundamentação legal informada, dos cálculos de proporcionalização dos proventos, da incorporação de parcelas pelo exercício de funções comissionadas, das datas de vigência dos benefícios, bem como consultas ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape. 3. No exame do ato observa-se o pagamento da Vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei 10.698/2003, pelo seu valor integral, embora a aposentadoria esteja enquadrada em modalidade com proventos proporcionais. 3.1. O entendimento do Tribunal é no sentido de que as únicas gratificações isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – GATS, a parcela relativa a “quintos” e a vantagem descrita no art. 193 da Lei 8.112/90. Cito Acórdão 2411/2006 – Plenário. Especificamente quanto à VPI, destaca-se o Acórdão 2.642/2007 – Plenário. 3.2. Desta forma, consideramos que o ato sob análise não pode receber a chancela da legalidade. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade do ato de aposentadoria constante deste processo, negando-lhe o registro, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. c)fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” É o relatório. VOTO Trata-se de exame de ato de concessão de aposentadoria de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (Gerência Executiva do INSS – Ponta Grossa/PR), em que a Secretaria de Fiscalização de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 250 Pessoal desta Corte detectou a inclusão integral da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, a despeito de referir-se a aposentadoria com proventos proporcionais. 2.No mérito, verifico que assiste razão aos pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido de ser negado registro ao ato de aposentadoria constante destes autos. 3.No que diz respeito à inclusão integral da vantagem em tela, ressalto que a jurisprudência desta Casa encontra-se pacificada desde a assentada de 5/12/2007, ocasião em que foi proferido o Acórdão n° 2.642/2007 - Plenário, reconhecendo não estar a discutida vantagem pecuniária isenta da proporcionalização, valendo citar ainda os seguintes arestos: Acórdãos n° 3.650/2007 e 2.933/2007, da Primeira Câmara, e Acórdãos n° 305/2008 e 438/2008, da Segunda Câmara. 4.Desse modo, penso que a mencionada vantagem pecuniária incluída nos proventos da interessada, sem que fosse observada a proporcionalização, deve ser considerada ilegal, com a conseqüente recusa do respectivo registro. 5.Por fim, cabe orientar o órgão de origem acerca da possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal. Pelas razões expostas, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 4538/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-013.094/2008-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Terezinha Pacífico de Araújo (CPF 339.497.789-34). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do INSS – Ponta Grossa/PR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria de servidora do Instituto Nacional de Seguro Social, Gerência Executiva do INSS – Ponta Grossa/PR, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Terezinha Pacífico de Araújo (CPF 339.497.78934), negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto na Súmula-TCU nº 106; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique à servidora interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. abstenha-se de conceder, de forma integral, a vantagem pecuniária individual a que se refere a Lei nº 10.698/2003, nos casos de aposentadoria com proventos proporcionais; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3. acima, representando a este Tribunal, caso necessário, sem prejuízo de orientar o órgão de origem acerca da possibilidade de emissão de novo ato inicial da interessada, livre da irregularidade TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 251 apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4538-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC 013.603/2003-7 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem – Cofen. Responsável: Maria Lúcia Pimentel de Assis Moura (falecida), CPF nº 022.330.618-53. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MULTA. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APENAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. O falecimento de responsável posteriormente a acórdão que lhe cominou multa não enseja a reforma do julgado, pelo Tribunal, pois se trata de questão a ser levantada no juízo de execução. RELATÓRIO Adoto, como relatório, o parecer lavrado pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal (fl. 513): “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, contra a Sra. Maria Lúcia Pimentel de Assis Moura, quando no exercício do cargo de presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren/SP, em decorrência de despesas irregulares ocorridas em sua gestão, no período de 01/01/96 a 30/10/96. 2. Por meio do Acórdão n° 1.323/2006 (fl. 506, vol. 2), mantido pelo Acórdão n° 3.437/2006 (fl. 19, anexo 1), ambos da 1a Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas da responsável, com fundamento nos arts. 1o, I; 16, III, b; e 19, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, I, da mesma Lei, no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais). 3. Posteriormente, após o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, ocorrido em 31/03/2007, segundo informado à fl. 512, a advogada da Sra. Maria Lúcia Pimentel de Assis Moura protocolou no Tribunal o expediente de fl. 510 e juntou a certidão de óbito que atesta o seu falecimento, acontecido em 09/11/2007. No referido documento, em razão desse fato, a representante da responsável ‘requer a extinção da multa aplicada e o consequente arquivamento do processo’. 4. Em conformidade com o pedido formulado pela procuradora da ex-gestora, a unidade técnica, após atestar a inexistência de erros materiais e o caráter definitivo do mencionado Acórdão, bem como certificar que foram feitos os registros devidos, propõe o arquivamento do presente processo, nos termos da instrução de fl. 512. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 252 5. De início, cabe ressaltar que não é esse o entendimento já manifestado pelo TCU em caso de falecimento de responsável após o julgamento de suas contas, com aplicação da pena multa. 6. Sobre o assunto, consta expressamente no relatório que precedeu o Acórdão n° 389/2008 - 2a Câmara, proferido, em sede de recurso de reconsideração, nos autos do TC n° 016.122/2005-5, que ‘O falecimento posterior ao acórdão condenatório seria argumento para tentativa de frustração da execução em Juízo, mas não para reforma do Acórdão. A morte do responsável após o julgamento pelo Tribunal em nada prejudica o Acórdão, o qual foi prolatado em contexto válido, sendo portanto irretocável. Nesses casos, não há que se falar em arguição do art. 5o, inciso XLV, da CF/88 como pressuposto para extinção da punibilidade, haja vista que não mais se trata de apenação e sim de cobrança de dívida (Acórdão nº 159/2005 – 2ª Câmara e Voto condutor do Acórdão nº 1651/2006 -Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo)’. 7. Ante o exposto, e na linha da jurisprudência desta Corte, o MP/TCU, com as devidas vênias por divergir do encaminhamento proposto pela unidade técnica, manifesta-se no sentido de ser mantido o julgamento irregular das presentes contas, com a multa aplicada à responsável”. É o relatório. VOTO Trata-se, originalmente, da tomada de contas especial instaurada contra a Sra. Maria Lúcia Pimentel de Assis Moura, ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem, em virtude da realização de despesas irregulares em sua gestão, no período de 1º/1/1996 a 30/10/1996. 2.Mediante o Acórdão nº 1.323/2006-TCU-1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão nº 3.437/2006TCU-1ª Câmara, as presentes contas foram julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, tendo sido aplicada à responsável supracitada a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida lei, no valor de R$ 2.000,00. 3.Aprecia-se, nesta oportunidade, solicitação apresentada pela Sra. Maria Fernanda Pessatti de Toledo (fl. 510), na qualidade de advogada da Sra. Maria Lúcia Pimentel de Assis Moura, de cancelamento da aludida multa e arquivamento do processo, tendo em vista o falecimento da responsável, ocorrido em 9/11/2007, conforme atesta a certidão de óbito juntada à fl. 511 dos autos. 4. Discordando da unidade técnica, manifesto-me de acordo com o encaminhamento sugerido pelo Ministério Público junto a este Tribunal, ou seja, de indeferimento da aludida solicitação. 5.O falecimento da Sra. Maria Lúcia Pimentel de Assis Moura ocorreu após o trânsito em julgado do aludido decisum, mediante o qual lhe foi aplicada a multa objeto da solicitação em exame. Trata-se, portanto, de dívida de valor sujeita à cobrança, e não mais de apenação. 6.Sendo assim, o falecimento da responsável posteriormente a acórdão que lhe aplicou multa não enseja a reforma do julgado, pelo Tribunal, pois se trata de questão a ser levantada no juízo de execução. 7.Ressalto que esse tem sido o entendimento adotado por este Tribunal ao apreciar situações análogas, a exemplo do precedente citado pelo douto Parquet e do Acórdão nº 2.372/2006-TCUPlenário, do qual transcrevo o excerto a seguir, por elucidativo: “No recente Acórdão 1.651/2006-Plenário, o Exmo. Ministro-Relator Valmir Campelo registrou a existência de duas correntes antagônicas sobre o tema. A primeira, funda-se na disposição inicial do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal (‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado...’), que adota como premissa a permanência da natureza punitiva da dívida após o óbito do apenado. A segunda tese apóia-se, por analogia, no conceito exarado no art. 51 do Código Penal, que considera como ‘dívida de valor’ a multa penal, após o trânsito em julgado da condenação, sujeitando sua cobrança às normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública, hipótese em que pode ser executada contra o espólio e os sucessores. O precedente mencionado também assinala que a jurisprudência deste Tribunal não é pacífica sobre o tema. À primeira tese, alinharam-se, por exemplo, os Acórdãos 321/2005-Plenário e 1.281/2005-1ª Câmara. Já o Acórdão 159/2005-2ª Câmara acolheu o segundo entendimento, da transmutação da natureza da multa, de sanção para dívida de valor, após o trânsito em julgado da condenação. Não obstante a controvérsia apresentada, acolho a posição sustentada no parecer do Representante do Ministério Público, no sentido de que este Tribunal não deva ingressar no debate, pois a matéria é pertinente ao juízo de execução. Ao TCU compete aplicar a sanção, quando cabível. Já a aferição da possibilidade de sua execução é da alçada da Advocacia-Geral da União, ao decidir pelo ajuizamento da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 253 ação de cobrança executiva, ou do Poder Judiciário, se a ação judicial for intentada”. Ante o exposto, acolhendo, no mérito, o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 4539/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.603/2003-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Maria Lúcia Pimentel de Assis Moura (falecida), CPF nº 022.330.618-53. 4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem – Cofen. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem, em que a Sra. Maria Fernanda Pessatti de Toledo, na qualidade de advogada da Sra. Maria Lúcia Pimentel Assis Moura, solicita o cancelamento da multa aplicada à responsável, mediante o Acórdão nº 1.323/2006-TCU-1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão nº 3.437/2006-TCU-1ª Câmara, em razão do seu falecimento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. indeferir a presente solicitação; 9.2. restituir os autos à Secex/SP, para fins de adoção das providências de sua alçada, com vistas à cobrança da multa aplicada à Sra. Maria Lúcia Pimentel Assis Moura mediante o Acórdão nº 1.323/2006TCU-1ª Câmara, confirmado pelo Acórdão nº 3.437/2006-TCU-1ª Câmara; 9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Sra. Maria Fernanda Pessatti de Toledo. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4539-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC-019.981/2003-7. Natureza: Tomada de Contas Especial. AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 254 Entidade: Município de Viana/ES. Responsável: José Luiz Pimentel Balestrero (CPF: 451.166.957-00), ex-prefeito. Advogado constituído nos autos: Luzinete do Carmo Deolindo, OAB/ES 274-B. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IREGULARIDADES. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, quando ausente o estabelecimento do nexo de causalidade entre a origem daqueles e as despesas efetuadas. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos repassados ao Município de Viana/ES, por força do Convênio nº 081/97, cujo objeto era o estabelecimento de condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti naquele Município. 2Os recursos necessários à implementação do objeto conveniado foram inicialmente orçados em R$ 197.298,00, sendo R$ 157.838,00 à conta do concedente e R$ 39.460,00 como contrapartida do convenente. A parte do concedente foi repassada ao convenente em 14/8/1997, por meio da Ordem Bancária nº 97OB02907, na época administrado pelo Prefeito José Luiz Pimentel Balestrero (fl. 23). 3.Em razão de ter seu mandato cassado em 15/10/1999 (fl. 104), tomou posse o vice, Sr. João Batista Novaes, o qual, mediante o Ofício PMV.GP nº 62/99, de 22/2/1999 (fl. 47), encaminhou ao Fundo Nacional de Saúde a prestação de contas final do convênio fls. 48/93. 4.A Coordenação de Prestação de Contas do FNS/MS, ao analisar a documentação apresentada, emitiu o Parecer Técnico nº 3.296/99, no qual formulou diversos questionamentos a serem esclarecidos pelo ex-prefeito, com vistas à emissão de parecer conclusivo. O ex-prefeito, porém, por meio de seu representante legal, informou-lhe que, por se encontrar em prisão domiciliar, estava impossibilitado de acessar os arquivos e a contabilidade da prefeitura para formalizar sua defesa. 5.Paralelamente, a Procuradoria Jurídica do Município de Viana/ES informou ao Ministério da Saúde haver movido ação contra o ex-Prefeito Municipal, buscando o ressarcimento da quantia de R$ 157.838,00, referente ao convênio sob análise. 6.Em 21/6/2000, foi emitido o parecer técnico nº 75/2000, que concluiu pela não-aprovação da prestação de contas apresentada relativamente ao valor original do convênio, propondo-se a instauração da presente tomada de contas especial. 7.A Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, por seu turno, emitiu o relatório de auditoria nº 132.825, de 3/9/2003, no qual concluiu que o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero encontrava-se em débito com a Fazenda Nacional, pelo valor de R$ 382.787,15, decorrente da atualização monetária do valor original de R$ 157.838,00, no período de 14/8/1997 a 21/2/2003 (fls. 416/419). 8.Em seguida, foi emitido o Certificado de Auditoria nº 132.825/2003 (fl. 420), ratificando a irregularidade das contas tratadas neste processo, com o qual concordou o dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 421). O Ministro de Estado da Saúde à época, Sr. Humberto Sérgio Costa Lima, atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos referidos relatórios e pareceres (fl. 422). 9.No âmbito deste Tribunal, a Secex/ES, de início, levando em consideração as informações do relatório técnico às fls. 153/175, no sentido de que supostamente teriam sido cumpridas 60,6% das metas previstas, achou por bem citar o responsável, inicialmente, apenas pela diferença de 39,4%, ou seja, R$ 62.188,17. 10.O responsável, por meio de procurador, alegou que, por ter sido prefeito somente no período de 1997/1998, a continuidade da liberação dos recursos do convênio ocorreu na gestão do prefeito substituto, não sabendo assim informar o fim dado aos recursos do convênio. Também por estar submetido à prisão domiciliar desde junho/1999, informou que tinha dificuldades em comprovar a aplicação dos recursos. 11.Aduziu ainda que os documentos que poderiam ser apresentados em sua defesa estavam arquivados na Prefeitura Municipal de Viana/ES, à qual não tinha mais acesso, solicitando, assim, o chamamento daquela entidade aos autos. Por último, alegou que, por já estar tramitando na justiça ação TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 255 ordinária de reparação de danos por improbidade administrativa, visando à devolução aos cofres públicos do valor do convênio, a presente TCE deveria ser julgada improcedente. 12.Tais argumentos, contudo, foram refutados pela unidade técnica, uma vez que os recursos ora impugnados foram por ele administrados quando esteve à frente da prefeitura mesmo antes de ser cassado; depois, não se justificam as alegações de falta de acesso aos documentos da prefeitura, pois podia fazê-lo, via procurador ou com o auxílio do Poder Judiciário, providências essas que não constam dos autos como provas de suas alegações. Por fim, a unidade técnica informa que, pela independência das instâncias, a ação judicial não obstaria a atuação deste Tribunal, em face de sua competência constitucional, bem como pelo fato de o ônus da prova caber ao administrador dos recursos federais. 13.Assim, a Secex/ES concluiu que o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero não trouxe aos autos a documentação comprobatória da total aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 081/97 e do cumprimento da totalidade das metas pactuadas. Por essas razões e ante a não caracterização de boafé, propôs a rejeição parcial das alegações de defesa apresentadas e a irregularidade das contas, pela condenação em débito do responsável pelo valor de R$ 62.188,17 e pela cobrança judicial da dívida (fls. 453/454). 15.O Ministério Público, naquela primeira oportunidade de manifestação, anuiu a essas proposições, sugerindo, em acréscimo, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. 16.Submetidos os autos à apreciação de meu Gabinete, debrucei-me sobre a documentação ofertada como suporte à prestação de contas, a qual não fora aprovada nem pelo órgão concedente nem pela Secretaria de Controle Interno, além dos diversos relatórios produzidos pelo órgão concedente. 17.De pronto, verifiquei inconsistências na referida documentação, as quais não me permitiram acompanhar os pareceres técnicos quanto à aplicação da ordem de 60,6% dos recursos federais liberados. Em vista disso, determinei a citação do responsável pelo valor integral do convênio, deduzido apenas do saldo que restou na contra corrente na data do afastamento do titular do comando do município, ou seja, de R$ 1.531,00. 18.Procedida a nova citação, o responsável, mais uma vez, procura afastar a sua responsabilidade, seja repetindo alguns argumentos já refutados pela unidade técnica deste Tribunal, seja inovando em outros que também não foram aceitos, conforme instrução às fls. 475/481, a seguir reproduzida: “I – Introdução 1.1 Em cumprimento ao despacho do Ministro-Relator AUGUSTO NARDES (fls. 459/460), foi promovida outra citação do Sr. José Luiz Pimentel Balestrero por meio do Ofício TCU/SECEX-ES nº 829/2006 (fls. 462/463). O responsável foi citado novamente não pelo débito correspondente a 39,4% do montante repassado para a execução do Convênio nº 081/97, mas pelo valor histórico total (R$ 157.838,00), porque o Ministro-Relator não se convenceu de que parte das metas pactuadas no Plano de Trabalho tivessem sido atingidas. 1.2 O posicionamento do Ministro-Relator decorreu das diversas irregularidades que emergiram da análise procedida em seu Gabinete não só na prestação de contas dos recursos originais, como também nos documentos produzidos pelo órgão concedente, quais sejam: Relatório nº 001/99 (fls. 153/175), Relatório de Verificação in loco nº 24/2000 (fls. 131/145) e Pareceres Técnicos nos 3.296/99 (fls. 95/97), 075/2000 (fls. 128/130), 209/2000 (fls. 202/204), 064/2001 (fls. 209/210), 109/2001 (fls. 235/237), 286/2001 (fls. 310/313) e 158/2002 (fls. 377/381). 1.3 No despacho do Ministro-Relator, estão destacadas as seguintes irregularidades: ‘a) contratação de 120 agentes de saúde no mês de setembro/1997 e posterior demissão em dezembro/1997, sem que nenhuma ação de campo fosse realizada no período; b) falta de apresentação dos contratos desses agentes; c) ausência de cópias dos documentos fiscais e recibos listados na relação de pagamentos; d) os valores e números dos cheques constantes dos extratos bancários não conferem com os informados na prestação de contas a título de pagamento de pessoal e outras despesas; e) despesas no montante de R$ 14.840,00, sem as correspondentes notas fiscais; f) falta de aquisição dos itens constantes da lista ‘material de campo’, segundo Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti, bem como material de proteção individual (EPI); g) ausência de cópia das notas fiscais declaradas na prestação de contas relativas às aquisições diversas nos valores de R$ 13.950,00, R$ 735,00 e R$ 140,30, totalizando R$ 14.825,30; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 256 h) falta de identificação da destinação de R$ 9.500,00, pagos por meio de dois cheques de R$ 4.750,00 cada, sem especificação dos beneficiários e justificativas dos serviços, embora contabilizados na rubrica ‘Serviços de Terceiros Pessoa Física – SETPES’; i) falência das ações do PEAa na primeira etapa do programa, por falta de execução do cronograma previsto, causando um prejuízo de 44,74% do montante recebido do FNS, equivalente a R$ 70.615,00, uma vez que R$ 62.280,00 teriam sido pagos aos agentes de saúde que simplesmente foram dispensados do trabalho por falta de providências da prefeitura; R$ 6.960,00 pagos a outros funcionários sem ligação com o programa; R$ 750,00 com aquisição de camisetas; e R$ 625,00 pagos a terceiros, sem comprovação e especificação do serviço prestado; j) atribuição de despesas com pessoa jurídica no valor de R$ 4.889,50 quando o plano de trabalho não continha tal previsão à conta do concedente; k) declaração de aquisição de inseticida no valor de R$ 13.950,00 como contrapartida quando esse produto seria fornecido gratuitamente pela Fundação Nacional de Saúde; l) descumprimento das metas/fases do plano de trabalho, relativos a levantamentos de índices de infestação, tratamento químico e eliminação de criadores de Aedes Aegypti, pesquisa larvária, capacitação de pessoal para mobilização comunitária, etc; m) notas fiscais sem identificação do número do convênio.’ II – Alegações de defesa 2.1 O responsável, juntamente com o seu procurador devidamente constituído (fl. 467), apresentou alegações de defesa (fls. 470/471), que estão abaixo sintetizadas e sobre as quais comentamos em seguida. 2.2 Alegação 2.2.1 A assinatura aposta no termo do Convênio nº 81/97 não é a do responsável. Comentários 2.2.2 Com efeito, não foi o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero que firmou o Convênio nº 81/97: a assinatura no campo destinado ao Prefeito Municipal de Viana não é de autoria do responsável (fl. 22). 2.2.3 Certamente, o ex-prefeito outorgou poderes àquele que subscreveu o termo do convênio e não mais se lembra do ocorrido. Do contrário, se o representante do Sr. José Luiz Pimentel Balestrero não tivesse apresentado ao Ministério da Saúde procuração na qual lhe tinham sido concedidos poderes pelo responsável para firmar compromissos, o Convênio nº 81/97 não teria sido celebrado. 2.2.4 Vale lembrar que a iniciativa de solicitar os recursos partiu da pessoa do responsável, conforme Plano de Trabalho às fls. 10/12; e o extrato do convênio publicado no Diário Oficial o arrola como signatário do termo (fl. 13). Além do mais, mesmo não tendo sido o responsável o subscritor do termo do convênio, os recursos repassados ao Município não deixaram de ser utilizados em sua gestão. 2.2.5 Assim, se tivesse havido vício de origem na lavratura do instrumento, caberia ao responsável argüi-lo a tempo e devolver ao órgão concedente os recursos repassados. Segundo regra basilar de direito, a ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza para isentar-se de responsabilidade. 2.2.6 Portanto, ainda que a assinatura aposta no termo do convênio não seja a do responsável, o Convênio nº 81/97 celebrado é válido, e esse fato não exime de responsabilidade o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero. 2.3 Alegação 2.3.1 Não cabe a cobrança da totalidade dos recursos repassados porque 60,6% das metas foram alcançadas, conforme apurado pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo. Comentários 2.3.2 A renovação da citação pelo valor total repassado foi uma determinação do Ministro-Relator, que não se convenceu de que parte das metas tivessem sido executadas com os recursos do convênio. 2.3.3 Aliado a isso, é entendimento corrente de que o Tribunal, a quem cabe emitir juízo de valor sobre as contas de agentes públicos, não está vinculado às avaliações do órgão repassador dos recursos, conforme assentado nos Acórdãos da 1ª Câmara nos 1.958/2004 e 2.293/2006, apesar de reconhecê-los de extrema valia para a formação de sua opinião. 2.4 Alegação 2.4.1 Por ter sido afastado do cargo de prefeito e, posteriormente, ter o mandato cassado, ficou impossibilitado de ter acesso aos arquivos e à contabilidade da Prefeitura. Comentários TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 257 2.4.2 Conforme consta dos autos, o responsável encontrava-se preso, em prisão domiciliar, fato que o impedia de solicitar pessoalmente documentos à Prefeitura. Entretanto, a requisição de documentos poderia ter sido feita por meio de representante. 2.4.3 Cumpre ressaltar que um dos procuradores constituído para representar o responsável perante o órgão concedente solicitou ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo que o prefeito, à época, fosse oficiado com o objetivo de o procurador obter autorização para vista da documentação relativa ao convênio (fl. 340). Em resposta, o Chefe da Divisão de Convênios afirmou que se tratava de questão a ser resolvida entre o responsável e a Prefeitura, inclusive recorrendo ao Poder Judiciário, se fosse o caso (fl. 342). 2.4.4 Apesar dessa orientação, o responsável não fez provas de ter requerido a documentação à prefeitura ou de ter tomado as providências judiciais cabíveis. 2.5 Alegação 2.5.1 Em razão de seu afastamento do cargo de prefeito, coube ao vice-prefeito, que assumiu a chefia do poder executivo municipal, a responsabilidade de zelar e apresentar a documentação do Convênio nº 81/97, relativa ao período de 1997 a novembro de 1998. Comentários 2.5.2 O vice-prefeito apresentou, em 22/3/1999, a prestação de contas dos recursos repassados (fls. 47/85), porque foi ele que passou a exercer a interinidade do cargo quando o responsável foi afastado da função pública em 18/11/1998. 2.5.3 Na primeira análise da prestação de contas pelo órgão concedente, que resultou no Parecer Técnico nº 3.296/99 (fls. 95/97), foram constatadas as seguintes irregularidades: a) execução do valor de contrapartida inferior ao que foi pactuado; b) não-correspondência entre os valores indicados na relação de pagamento (fls. 50/51) e os valores debitados da conta corrente específica do convênio (fls. 55/81); c) realização de despesa na rubrica ‘Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica’, relativa à parte do concedente, no valor de R$ 4.898,50, não prevista no Plano de Trabalho; d) realização de despesa a maior na rubrica ‘Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica’, relativa à parte do convenente, no valor de R$ 6.036,00; e) aquisição de inseticida, no valor de R$ 13.950,00, com recursos da contrapartida, produto que é fornecido pela Fundação Nacional de Saúde; e f) não-atingimento das metas/fases previstas no Plano de Trabalho, quais sejam: f.1) levantamento de índices de infestação do vetor, tratamento químico e eliminação de criadores do Aedes Aegypti; f.2) pesquisa larvária, tratamento químico e eliminação de criadores do Aedes Aegypti; f.3) capacitação de pessoal para mobilização comunitária; f.4) realização de eventos relacionados à educação sanitária. 2.5.4 Em razão dessas irregularidades, o órgão concedente não aprovou a prestação de contas e determinou a devolução dos recursos repassados. 2.5.5 O prefeito interino tomou conhecimento das irregularidades decorrentes da análise da prestação de contas porque a ele foi encaminhado o referido parecer técnico (fl. 100). É fato que, na fase em que se encontrava a análise da prestação de contas, cabia ao chefe do poder executivo municipal, à época, a apresentação de documentos e/ou informações com vistas a elidir as irregularidades apontadas no parecer técnico. 2.5.6 Por outro lado, o responsável, que também tomou conhecimento das irregularidades por meio de ofício com o Parecer Técnico nº 3.296/99 anexado, igualmente não adotou providências objetivando a complementação da prestação de contas, pelo menos não fez provas, nestes autos, de ter requerido a documentação do convênio à Prefeitura de Viana. 2.6 Alegação 2.6.1 O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo realizou levantamentos na Prefeitura, que abrangeram os exercícios de 1997 a 2002. Assim, os documentos que não se encontravam na Prefeitura, dentre eles os contratos de trabalho de 120 agentes de saúde, podem estar naquele Tribunal de Contas. Comentários 2.6.2 Aqui também valem os comentários sobre a alegação sintetizada no subitem 2.4 desta instrução. Assim, como estava em prisão domiciliar, o responsável deveria solicitar, por meio de procurador, ao Tribunal de Contas do Estado a documentação relativa ao Convênio nº 81/97. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 258 2.7 Alegação 2.7.1 Não ficou caracterizada má-fé do Sr. José Luiz Pimentel Balestrero, pois os recursos do Convênio nº 81/97 foram repassados para a Secretaria Municipal beneficiada onde havia pessoa responsável pelas metas a serem atingidas. Comentários 2.7.2 O Plano de Erradicação do Aedes Aegypti seria executado pelas secretarias e órgãos vinculados e coordenado por Comissão Executiva Municipal, presidida pelo Secretário Municipal de Saúde. Essa foi a estratégia de combate ao mosquito transmissor do dengue definida no Decreto Municipal nº 40/97 (fls. 370/371). 2.7.3 Assim, não dizia respeito ao órgão concedente o modo pelo qual as metas pactuadas seriam alcançadas, contanto que fossem cumpridas as obrigações assumidas pela Prefeitura, na pessoa de seu representante legal, à época, na celebração do instrumento, dentre elas a de executar o objeto do convênio. III - Conclusão 3.1 As alegações de defesa do responsável têm teor semelhante àquelas por ele apresentadas anteriormente (fls. 446/447) e não trazem fatos supervenientes capazes de descaracterizar as irregularidades constatadas pelo órgão concedente. 3.2 Além das irregularidades apontadas no Parecer Técnico nº 3.296/99 (subitem 2.5.2), outras foram descritas no Parecer Técnico nº 75/2000 (fls. 128/130), quais sejam: a) não-comprovação da utilização de parte da contrapartida pactuada no valor de R$ 25.510,00; b) não-aplicação no mercado financeiro dos recursos repassados. 3.3 Nos demais pareceres técnicos – 209/2000 (fls. 202/204), 064/2001 (fls. 209/210), 109/2001 (fls. 235/237), 286/2001 (fls. 310/313) e 158/2002 (fls. 377/381) – manteve-se o entendimento da nãoaprovação da prestação de contas e da devolução do total dos recursos repassados ao Município, uma vez que não houve manifestação do responsável sobre as irregularidades levantadas. 3.4 No entanto, vale mencionar que é vasta a jurisprudência em que o TCU tem julgado irregulares as contas quando identifica a ocorrência de execução parcial do objeto de convênio firmado entre a União e Prefeituras, responsabilizando o gestor, não pela totalidade dos recursos federais repassados, mas pelo valor correspondente ao que deixara de ser executado. São exemplos desse entendimento do TCU os seguintes Acórdãos que tratam de tomadas de contas especiais de recursos repassados por meio de convênios, cujo objeto é o mesmo destes autos – desenvolvimento de ações de erradicação do Aedes Aegypti: 397/05 – Plenário, 195/06 – Plenário, 771/05 – 1ª Câmara, 2.168/05 – 1ª Câmara, 1.657/06 – 1ª Câmara, 1.846/04 – 2ª Câmara e 3.190/06 – 2ª Câmara. 3.5 No presente caso, o órgão concedente apurou o não-atingimento das metas/fases previstas no Plano de Trabalho – o cerne da citação. De acordo com o Relatório nº 001/99, o levantamento de índice de infestação, o tratamento químico e a eliminação de criadores do mosquito ocorreram em 61.644 imóveis, quando a previsão era em 101.700 imóveis (fl. 168). Essa informação foi reproduzida no Relatório de Verificação in loco 24/2000, no qual foi acrescentado o seguinte: a) pesquisa larvária, tratamento químico e eliminação de criadores do mosquito realizadas; b) capacitação de apenas 4 pessoas para mobilização comunitária, quando o previsto era 54; e c) realização de 6 eventos relacionados à educação sanitária, quando o previsto eram 12. 3.6 Portanto, de acordo com o órgão concedente, as metas/fases previstas no Plano de Trabalho foram parcialmente cumpridas. 3.7 Por outro lado, o órgão repassador dos recursos impugnou despesas em razão da nãocorrespondência entre valores indicados na relação de pagamento e valores debitados da conta corrente específica do convênio, da ausência de notas fiscais, recibos e documentos comprobatórios e da nãoidentificação do número do convênio em notas fiscais. Essas irregularidades foram destacadas pelo Ministro-Relator em seu despacho às fls. 459/460 (item 5, alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘g’, ‘h’ e ‘m) e demonstram também a execução parcial do Convênio nº 81/97. Glosando despesas que não foram previstas no Plano de Trabalho ou que não foram comprovadas por documentos hábeis, também se estaria imputando ao responsável débito correspondente ao que deixou de ser aplicado no objeto do convênio. 3.8 Considerando-se as duas metodologias de cálculo do débito, deve ser utilizada aquela que leva em conta o cumprimento das metas/fases previstas no Plano de Trabalho. Isto porque, para fazer valer a que trata da glosa de despesas, seria necessário diligenciar a Prefeitura com vistas a obter documentos que TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 259 respaldassem o cálculo do montante a ser devolvido. Entretanto, a adoção da referida providência inverteria o ônus da prova, que, legalmente, cabe ao responsável. 3.9 Assim, no nosso entendimento, devem ser rejeitadas parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Luiz Pimentel Balestrero, uma vez que o responsável não conseguiu comprovar a execução de 39,4% das metas pactuadas no Convênio nº 81/97. Esse percentual aplicado sobre o montante dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde corresponde ao valor de R$ 62.188,17. 3.10 Com relação à utilização de recursos municipais pelo responsável na execução do objeto pactuado no convênio, em especial a aquisição de inseticida no valor de R$ 13.950,00 quando esse produto seria fornecido gratuitamente pela Fundação Nacional de Saúde, julgamos pertinente encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, para adoção das medidas cabíveis, no âmbito de suas competências. 3.11 Por fim, vale mencionar que, na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, Comarca da Capital – Juízo de Viana, tramita a ação de reparação de danos por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Viana contra o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero (fls. 113/118). Também tramita no Tribunal Federal da 2ª Região – Seção Judiciária do Espírito Santo a ação civil por improbidade administrativa nº 2004.50.01.2438-5 (fl. 482). Assim, consideramos igualmente adequado encaminhar a esses órgãos do Poder Judiciário cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, para conhecimento. IV – Proposta de encaminhamento 4.1 Ante o exposto, somos pelo encaminhamento destes autos ao Ministério Público junto ao TCU, para os fins previstos no art. 81, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e, posteriormente, ao Gabinete do Ex.mo Sr. AUGUSTO NARDES, propondo: 4.1.1 rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Luiz Pimentel Balestrero, ex-Prefeito Municipal de Viana/ES; 4.1.2 julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 62.188,17 (sessenta e dois mil, cento e oitenta e oito e dezessete centavos), de acordo com os arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’ da Lei nº 8.443/93 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove neste Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 19/8/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 4.1.3 aplicar multa ao responsável, com base no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar neste Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 4.1.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 4.1.5 remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações cabíveis; 4.1.6 encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem: a) ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; b) ao Tribunal Federal da 2ª Região – Seção Judiciária do Espírito Santo; c) ao Juiz de Direito da Comarca da Capital – Juízo de Viana/ES; d) ao responsável, Sr. José Luiz Pimentel Balestrero; e) ao Fundo Nacional de Saúde; f) ao Município de Viana/ES; e 4.1.7 arquivar os presentes autos.” 19.Dissentindo das conclusões do Senhor Analista, mas concordando com a procedência dos argumentos que expendi como fundamentos em meu despacho que autorizou a nova citação do responsável, o diretor da Secex/ES opinou pela imputação do débito pelo valor total dos recursos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 260 repassados ao município, no que foi acompanhado pelo titular da unidade técnica e pelo douto representante do Ministério Público junto ao TCU, verbis: “2. Como consignado na instrução de fls. 475-81, salta aos olhos a precariedade dos argumentos defensivos apresentados. Tenta, por primeiro, desqualificar o instrumento da avença, no afã de ver afastada a sua responsabilidade por ter demonstrar a escorreita aplicação dos recursos que lhe foram confiados, alegação que não subsiste, porquanto era quem estava à frente da administração do Município à época, competindo-lhe, bem por isso, a ordenação dos dispêndios que se impugna, pouco importando, nesse contexto, se veio ou não a ser o subscritor do termo de convênio, mera formalidade. 2.1. Na seqüência, procura perpassar ao seu sucessor o encargo de zelar e apresentar as contas do convênio, porquanto fora afastado de suas funções. Todavia, e esse é um dado importante, cabe frisar que a vigência do ajuste (fixada em 14 meses a contar de 4/7/1997, cf. cláusula nona, fl. 21) encerrou-se em 4/9/1998 (termo final para apresentação das contas), período em que o ex-gestor ainda detinha as rédeas do Município, haja vista que somente veio a ser afastado do cargo em 18/11/1998 (fls. 90 e 446). Não se desincumbiu da obrigação em tempo próprio, tampouco adotou qualquer medida, administrativa ou judicial, visando colher elementos que o exonerasse de responsabilidades. 2.2. Assevera, depois, que por ter sido privado temporariamente de exercer suas funções e encontrar-se em prisão domiciliar, não mais teve acesso aos arquivos da contabilidade da Prefeitura, o que fez com que endereçasse pleitos ao repassador para que os coletasse, em verdadeira subversão ao dever de provar (art. 333, inciso II, do CPC). Quanto ao ponto, e como era - ou ao menos se esperava que fosse de seu exclusivo interesse rebater as acusações que lhe eram desferidas, deveria buscar, utilizando-se de todos os instrumentos legais permitidos em direito, as provas de que necessitava, não podendo deslocar esse ônus para os órgãos de controle, como pretendeu fazer. 2.3. Também não merece guarida a intenção de deslocar a responsabilidade pela implementação das metas para a então Secretária Municipal de Saúde. Para todos os efeitos legais, era ele, na qualidade de representante legal do convenente, que deveria se ocupar de perseguir os objetivos do convênio. 2.4. Aduz, ainda no decorrer da peça defensiva, ser desarrazoada a exigência de restituição do todo repassado, eis que atestado pelo concedente o alcance de 60,6% das metas planeadas. Conquanto não haja reparos a fazer quanto à rejeição dessa assertiva, posto que parte do equívoco de que o pronunciamento do Tribunal estaria vinculado à manifestação do repassador, aqui reside questão curial que deve ser enfrentada, qual seja: é possível, a despeito da certificação de que mais da metade das etapas/fases que compunham o objeto avençado teria sido atingida, reputar como regulares parte das despesas realizadas? 2.4.1. Tenho para mim que não. Segundo dispõe o art. 31, § 1º, incisos I e II, da Instrução Normativa/STN nº 01/97, as contas de um dado convênio são apreciadas sob duas vertentes: a técnica onde avaliada a execução física do empreendimento e o atingimento dos objetivos a que se propuseram os partícipes - e a financeira, oportunidade em que examinada a documentação contábil que amparou o processamento da despesa, entre outros elementos. Não se tratam, advirta-se, de compartimentos estanques; pelo contrário, um gera inequívocos reflexos noutro, de forma que de nada adianta, como no caso em apreço, verificar, por meio de inspeção ou laudo de vistoria, o alcance parcial de metas se a prestação de contas se ressente de documentos hábeis que sirvam de prova da regularidade dos desembolsos. 2.4.2. Diante de tantas e tamanhas inconsistências registradas nos pareceres técnicos que se espraiam pelos autos (fls. 95-7; 128-30; 202-4; 209-10; 235-7; 310-3 e 377-81), sumariadas pelo Exmº Sr. Ministro-Relator em despacho de fls. 459-60 (item 5), não há como conferir legitimidade à totalidade dos débitos efetivados contra a conta específica do ajuste (fls. 55-81). Se é verdade que as notas fiscais, faturas, recibos ou equivalentes não devem necessariamente integrar a prestação de contas, eis que o art. 28 da citada norma não a inclui expressamente naquele rol, não menos correto é dizer que, tendo sido o gestor interpelado pelo concedente para encaminhá-las - diga-se de passagem, por diversas vezes -, não poderia, sob pena de sofrer as conseqüências de uma tal omissão, simplesmente manter-se inerte, como o fez. 2.4.3. Ora, prestar contas significa esclarecer a destinação conferida a dinheiros que pertencem à coletividade. À míngua de documentação substanciosa que respalde os dispêndios tidos como realizados, não resta alternativa outra que não a glosa às inteiras, posto que impede o estabelecimento do indispensável liame que deve haver entre o que foi gerido e a consecução de um objeto específico. 2.4.4. Alie-se à ausência de documentação comprobatória a ultimação de despesas em rubrica não autorizada (valor de R$ 4.898,50 gastos com serviços de terceiros - pessoas jurídicas, fls. 50 e 96), como TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 261 se fosse dado ao gestor alterar, a seu bel prazer, a utilização definida previamente e de forma consensual entre as partes. Em contranota, outros itens constantes do plano de trabalho não foram adquiridos, tal qual material de campo e de proteção individual (EPI), conforme apontado pela Divisão de Auditoria do Ministério da Saúde (fl. 163), tampouco promovidos, ao menos na 1ª etapa do programa, eventos para mobilização comunitária e atividades educativas (I.E.C.) - vide fls. 163 e 169. 2.4.5 Tampouco foram trazidas aos autos justificativas para a liberação de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em favor do Setpes - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CNPJ 27.054.717/0001-72, fls. 50-1), quitados por meio de dois cheques: um, emitido em 2/4//1998 (fl. 66); e outro, em 6/5/1998 (fl. 68). É da alçada do ex-gestor, e de mais ninguém, elucidar esses pontos nebulosos. 2.5. Como se o que até aqui se expôs fosse pouco, inegável que a autorização de pagamentos dos vencimentos de 120 (cento e vinte) agentes de saúde entre setembro e dezembro/97, mês em que vieram a ser demitidos, sem qualquer contraprestação dos serviços (fl. 88), impactou negativamente na consecução do objeto do convênio (dispêndios esses que consumiram a expressiva quantia de R$ 69.420,00, quitada entre 28/11/1998 e 30/1/1999, cf. extratos de fls. 55-61). Conforme consignado no Relatório nº 001/99, 'após treinamento realizado por servidores da FUNASA - o qual, obviamente, demandou custos - os agentes tiveram suas presenças liberadas, sem que houvesse a necessidade de assinatura diária de comparecimento ao serviço, ficando o programa desativado até março/98' (fl. 161). 2.5.1. Tal atitude revela extremado descaso para com o erário e deve ser de pronto censurada. Como se vê, somente esse valor já seria maior do que aquele cuja condenação é proposta às fls. 480-1, o que demonstra que a simples incidência do percentual cuja execução não fora comprovada (39,4%) sobre o todo transferido revelar-se-ia injusta sob a ótica do interesse público. 2.5.2. O que dizer então dos R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais) gastos com funcionários que não mantinham qualquer ligação com o programa (item 5, 'i', fl. 460)?. Salvo melhor juízo, por qualquer ângulo que se pretenda ver a questão, a leitura haverá de ser a mesma. É que com a celebração do ajuste, compromete-se a autoridade a realizar as ações constantes das cláusulas conveniadas, em consonância com o respectivo plano de trabalho. Qualquer ação em sentido contrário configura liberalidade no trato de recursos públicos. 2.6. A esse conjunto de práticas divorciadas do interesse público, onde o plano de trabalho foi relegado a plano secundário (negando-se-lhe, em última ratio, eficácia), pode ser atribuída a falência das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti na localidade. À toda evidência, as metas/fases executadas assim o foram de maneira completamente divorciada do programa, consoante registrou com muita propriedade, e por mais de uma vez, a Seção de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas do Ministério da Saúde (fls. 311 e 379). 2.7. Cabe deixar claro que a proposta que será formulada adiante na direção da restitutio in integrum não se assenta no atingimento dos objetivos em patamar aquém do desejado, porque, quanto a isso, nenhum administrador, por melhor intenção que demonstre, está isento, mormente em função das especificidades do objeto em questão que pressupõe uma coordenação das diversas frentes de ação, mas sim pelas irregularidades financeiras graves sobre as quais discorremos no curso dessa peça. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 3.De todo o exposto, e divergindo parcialmente das proposições constantes dos subitens 4.1.1 e 4.1.2 da instrução de fls. 480-1 (mantidas as demais), submeto os autos à consideração superior propugnando por que: a) sejam rejeitadas, na íntegra, as alegações de defesa formuladas pelo responsável nas duas oportunidades em que lhe coube falar; b) sejam, de conseguinte, julgadas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr. José Luiz Pimentel Balestrero (CPF 451.166.957-00), condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 157.838,00 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir de 19/8/1997 (data do crédito da ordem bancária em conta, fl. 55), até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.” TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 262 É o relatório. VOTO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos repassados ao Município de Viana/ES, por força do Convênio nº 81/1997, cujo objeto era o estabelecimento de condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti naquele Município, sob a gestão do ex-prefeito Sr. José Luiz Pimentel Balestrero. 2.Conquanto o FNS/MS e órgão de controle interno tenham-se manifestado pela não-aprovação das contas do responsável, na sua integralidade, a unidade técnica, tomando por base um relatório de inspeção, cujas informações foram repetidas em relatórios subseqüentes, acolheu inicialmente informações de que teriam sido atingidas 60,6% das metas previstas no convênio. 3.Naquela ocasião, ao rever a documentação constante dos autos, não me convenci de que a prestação de contas apresentada correspondesse à aplicação dos recursos federais liberados, especialmente na proporção defendida pela unidade técnica, ante a imprestabilidade dos documentos fornecidos, sobretudo a falta de nexo de causalidade entre os recursos federais recebidos e a documentação fiscal e bancária que lhe deram suporte, razão porque me manifestei nos autos nos seguintes termos: “2. A Secex/ES, em instrução de fls. 451/454, vol. 2, considerando que o ex-prefeito não trouxe aos autos documentação que comprovasse a regular aplicação dos recursos repassados, opinou, em uníssono, pela rejeição de suas alegações de defesa e pelo julgamento da irregularidade das contas pelo valor parcial e histórico de R$ 62.188,17, no que foi acompanhado pelo representante do douto Ministério Público. 3. Tal conclusão, todavia, derivou de informações constantes do Relatório nº 001/99 elaborado pela Divisão de Auditoria do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo, no período de 22/2 a 4/3/1999 (fls. 153/175), como subsídio à análise da prestação de contas apresentada ao concedente em 31/3/1999 (fl. 47). 4. Segundo a equipe que subscreveu tal relatório, as metas teriam sido executadas em 60,6% do total previsto, com base em informações que lhes foram prestadas pelo inspetor da Funasa/ES, Sr. Hermes dos Santos Nascimento, cujo relatório não consta dos autos. O alcance de tais metas foram simplesmente repetidas, mais tarde, no ‘Relatório de Verificação in loco nº 24/2000’, elaborado por equipe do Serviço de Convênio do Ministério da Saúde (fls. 131/145 e 153/175). 5. Acontece que da análise procedida neste Gabinete, em especial nos referidos relatórios, na prestação de contas dos recursos originais e nos pareceres técnicos nºs 3.296/99, de 27/9/1999 (fls. 95/97), 075/2000, de 21/6/2000 (fls. 128/130), 209/2000 (fls. 202/204) 064/2001 (fls. 209/210), 109/2001 (fls. 235/237), 286/2001 (fls. 310/313) e 158/2002 (fls. 377/381), emergiram diversas irregularidades na execução do convênio que contrastam com as conclusões da unidade instrutiva, destacando-se as seguintes: a) contratação de 120 agentes de saúde no mês de setembro/1997 e posterior demissão em dezembro/1997, sem que nenhuma ação de campo fosse realizada no período; b) falta de apresentação dos contratos de trabalho desses agentes; c) ausência de cópias dos documentos fiscais e recibos listados na relação de pagamentos; d) os valores e números cheques constantes dos extratos bancários não conferem com os informados na prestação de contas a título de pagamento de pessoal e outras despesas; e) despesas no montante de R$ 14.840,00, sem as correspondentes notas fiscais; f) falta de aquisição dos itens constantes da lista ‘material de campo’, segundo Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti, bem como material de proteção individual (EPI); g) ausência de cópia das notas fiscais declaradas na prestação de contas relativas à aquisições diversas nos valores de R$ 13.950,00, R$ 735,00 e R$ 140,30, totalizando R$ 14.825,30; h) falta de identificação da destinação de R$ 9.500,00, pagos por meio de dois cheques de R$ 4.750,00 cada, sem especificação dos beneficiários e justificativa dos serviços, embora contabilizados na rubrica ‘Serviços de Terceiros Pessoa Física – SETPES’; i) falência das ações do PEAa na primeira etapa do programa, por falta de execução do cronograma previsto, causando um prejuízo de 44,74% do montante recebido do FNS, equivalente a R$ 70.615,00, uma vez que R$ 62.280,00 teriam sido pagos aos agentes de saúde que simplesmente foram dispensados TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 263 do trabalho por falta de providências da prefeitura; R$ 6.960,00 pagos a outros funcionários sem ligação com o programa; R$ 750,00 com aquisição de camisetas, e R$ 625,00 pago a terceiro, sem comprovação e especificação do serviço prestado; j) atribuição de despesas com pessoa jurídica no valor de R$ 4.889,50 quando o plano de trabalho não continha tal previsão à conta do concedente; k) declaração de aquisição de inseticida no valor de R$ 13.950,00 como contrapartida quando esse produto seria fornecido gratuitamente pela Fundação Nacional de Saúde; l) descumprimento das metas/fases do plano de trabalho, relativos a levantamento de índices de infestação, tratamento químico e eliminação de criadores de Aedes Aegypti, pesquisa lavrária, capacitação de pessoal para mobilização comunitária, etc.; m) notas fiscais sem identificação do número do convênio 6.Pelo exposto, não me convenci de que o eventual cumprimento de parte das metas pactuadas tenham sido executadas com os recursos do convênio sub examine, em face de a documentação constante da prestação de contas não ser suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e o objeto do convênio. Esta convicção também é reforçada pelas reiteradas manifestações do órgão concedente pela inconsistência da prestação de contas e do alcance das metas, fato esse corroborado pelos pareceres uniformes da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 420/422). 7.Por essas razões, determino a restituição dos autos à Secex/ES para que promova nova citação do responsável, agora pela totalidade do valor originalmente transferido (R$ 157.838,00), deduzida apenas da importância de R$ 1.531,11 que permaneceu na conta-corrente do convênio, em 18/11/1998 (fl. 75), data anterior a do seu afastamento do cargo de prefeito e de sua prisão domiciliar por decisão judicial, antes também da perda definitiva do mandato em 15/10/1999 (fls. 90 e 104).” 4.Apesar da nova oportunidade de defesa concedida ao responsável, e pelo visto no relatório precedente, os argumentos antigos e os novos não elidem a sua responsabilidade no caso desta TCE. 5.De forma clara, o diretor da Secex/ES expôs a fragilidade dos argumentos trazidos aos autos pelo ex-alcaide de Viana/ES. Pela clareza dos argumentos aduzidos, os incorporo desde já a essas razões de decidir. 6.Nada obstante, destaco a falta de nexo entre os cheques emitidos e as correspondentes notas fiscais e/ou recibos, os quais, por sua vez, não apresentam quaisquer menções ao ajuste celebrado com o Fundo Nacional de Saúde. Assim, não há como comprovar se os recursos federais do convênio em apreço serviram de suporte para a realização da pequena parcela executada. Em resumo, a documentação apresentada não se presta a confirmar a aplicação dos recursos no âmbito desta Corte de Contas. 7.Faço apenas uma ressalva quanto ao valor do débito a ser imputado ao responsável, pois, do valor total do ajuste (R$ 157.838,00), deve ser abatido o saldo que restou na contra corrente na data do afastamento do titular do comando do município, ou seja, R$ 1.531,11. Assim, ao responsável deve ser imputado o débito de R$ 156.306,89, que corresponde ao valor da citação, consoante o ofício de fls. 462. No mais, acolho as demais sugestões dos dirigentes da Secex/ES. Pelas razões expostas, acolho as conclusões uniformes dos dirigentes da Secex/ES, com as quais assentiu o Ministério Público junto ao TCU, e voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 4540/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.981/2003-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Luiz Pimentel Balestrero (CPF: 451.166.957-00), ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Viana/ES. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Espírito Santo (Secex/ES). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 264 8. Advogada constituída nos autos: Luzinete do Carmo Deolindo, OAB/ES 274-B. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero, ex-prefeito do Município de Viana/ES, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Luiz Pimentel Balestrero ao pagamento da quantia de R$ 156.306,89 (cento e cinqüenta e seis mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 19/8/1997, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. José Luiz Pimentel Balestrero a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Espírito Santo, para adoção das providências a seu cargo; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao Tribunal Federal da 2ª Região – Seção Judiciária do Espírito Santo e ao Juízo de Direito da Comarca da Capital – Juízo de Viana/ES. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4540-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC-020.916/2006-6 (c/ 2 anexos). Natureza: Pedido de reexame. Entidade: Instituto Nacional do Câncer - Inca. Interessada/Recorrente: Maria de Jesus Medeiros (CPF 032.704.757-72). Advogados constituídos nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 265 Sumário: PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. PERMANÊNCIA DO ACÓRDÃO N° 729/2007 – 1ª CÂMARA. RELATÓRIO Acolho como relatório a instrução de fls. 63/73, a seguir reproduzida, aprovada uniformemente no âmbito da Serur e pelo MP/TCU, com alguns ajustes de forma pertinentes: “Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Maria de Jesus Medeiros, em face do Acórdão 729/2007 - Primeira Câmara (fl. 27 do volume principal), proferido em Sessão Ordinária do dia 27/03/2007 e inserido na Ata nº 9/2007 – 1ª Câmara, vazado nos seguintes termos: ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da concessão de aposentadoria à ex-servidora Maria de Jesus Medeiros, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Câncer - Inca. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Maria de Jesus Medeiros e recusar o registro do ato de fls. 1/5; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela servidora que teve o ato impugnado, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal pode prosperar, após opção expressa da interessada pela percepção dos proventos de aposentadoria do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia 3 em detrimento do cargo de Agente Administrativo, exercido no INSS, submetendo os respectivos atos a nova apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento’ (grifos nossos). 2. O presente ato de concessão de aposentadoria foi considerado ilegal pelos seguintes motivos determinantes: Voto do Ministro Relator ‘A Sr.ª Maria de Jesus Medeiros foi aposentada no cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia 3, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Câncer - Inca, em 19/8/1996, quando já percebia proventos de aposentadoria do cargo de Agente Administrativo do INSS, concedida em 11/11/1981. 2. Esses cargos não são acumuláveis na atividade civil, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. A alteração da redação da alínea ‘c’ desse inciso XVI pela Emenda Constitucional nº 34/2001, para possibilitar a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, em nada beneficia a inativa, na medida em que os cargos de assistente e agente administrativo não integram as profissões regulamentadas da área de saúde. 3. In casu, aplica-se o entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP (DJ de 31/3/1995), cujo Relator, Ministro Carlos Velloso, valeu-se, entre outros, dos seguintes argumentos para fundamentar o voto condutor da decisão: ‘Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como bem afirmou Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos com proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 266 remuneração decorrente do exercício - atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público (...). Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque ambos - vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. E a Constituição, no art. 37, inciso XVI, ao estabelecer que ‘é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos', observadas as exceções por ela previstas, está justamente vedando a acumulação decorrente do exercício de cargos públicos.’ 4. Não obstante a deliberação acima mencionada tratar da acumulação de proventos com vencimentos, os fundamentos que lhe dão suporte aplicam-se integralmente à acumulação de proventos. É que é proibida a acumulação de remuneração de cargos públicos, seja ela decorrente do exercício passado ou do exercício presente do cargo, admitindo-se apenas as exceções previstas na Carta Maior. 5. Note-se que, após a referida decisão da Corte Suprema, adveio a Emenda Constitucional nº 20/1998, que confirmou o princípio da inacumulabilidade ao introduzir o § 10 ao art. 37 e o § 6º ao art. 40, nos seguintes termos, verbis: ‘§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’. ‘§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo’. 6. Tais dispositivos tornaram expressa a proibição de acumularem-se proventos com vencimentos, bem assim a percepção de mais de uma aposentadoria, vedações essas já constantes da Constituição Federal, conforme manifestações do Supremo Tribunal Federal. Vale dizer que a novidade trazida pela Emenda nº 20/1998 foi a legitimação, até a data de sua publicação, da situação dos beneficiários das acumulações de proventos com vencimentos, mantendo-se vedada, contudo, a dupla aposentadoria, consoante os termos do seu art. 11, que transcrevo a seguir, verbis: ‘Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ 7. Nessa linha são, entre outros julgados desta Corte de Contas, os Acórdãos nºs 1.969/2005-TCU1ª Câmara, 2.991/2005-TCU-1ª Câmara, 351/2006-TCU-1ª Câmara e 3.539/2006-TCU-2ª Câmara, pelo que não pode ser considerada legal a aposentadoria da servidora Maria de Jesus Medeiros, por vedação da atual Constituição Federal, bem como da Constituição anterior, de acumulação de proventos de cargos não acumuláveis em atividade, ressalvado o direito de opção da interessada pela aposentadoria mais vantajosa. (...)’ (grifei). ADMISSIBILIDADE 3. O exame de admissibilidade (fl. 14, anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 16, anexo 1, o Exmo. Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito. MÉRITO 4. Em sua peça recursal (fls. 2/6, anexo 1), a recorrente apresenta, no essencial, os seguintes argumentos, que passamos a analisar. 5. Argumento: A presente acumulação de proventos de aposentadoria encontra respaldo do § 4º do artigo 99 da Constituição de 1967, com a redação dada pela EC nº 1/69, sendo pacífico o entendimento de que ‘o servidor que, na atividade acumulasse cargos, empregos ou funções, poderia, na inatividade, acumular os proventos correspondentes’; a Constituição de 1988 não faz menção à acumulação de proventos, sendo esta, portanto, permitida; há entendimento favorável à acumulação de cargos junto à jurisprudência do STF; a Emenda Constitucional nº 20 ‘em seu artigo 11, de forma singular e inequívoca, assegura o direito dos que já vinham acumulando proventos com vencimentos de outro cargo efetivo, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 267 proibindo, tão somente, que se perceba duas aposentadorias com base no artigo 40, § 6º, e observado o teto salarial previsto no artigo 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, somando-se proventos com os vencimentos do cargo’. (fls. 3-5, anexo 1). 5.1. Análise: Não assiste razão à recorrente. A questão da acumulação de proventos já foi diversas vezes enfrentada neste Tribunal, havendo vasta jurisprudência no sentido de que tal acumulação só é admitida se os cargos são acumuláveis na atividade, nos termos da Constituição Federal (Acórdãos 85/2003, 207/2003, 469/2003 e 614/2003 da 2ª Câmara e Acórdãos 395/2002, 532/2002, 606/2003 e 611/2003 da 1ª Câmara). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria é pacífica (o Recurso Extraordinário 163.204-6/SP). 5.2. A Emenda Constitucional nº 20/1998 ratificou o princípio da inacumulabilidade, ao introduzir o § 10 ao art. 37 e o § 6º ao art. 40, nos seguintes termos: ‘§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’. ‘§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo’. 5.3. Com a EC 20/98, a proibição de se acumular proventos com vencimentos tornou-se expressa no texto constitucional, seguindo-se manifestações antecedentes do Supremo Tribunal Federal. A inovação trazida pela mencionada Emenda foi a legitimação, até a data de sua publicação, da situação dos beneficiários das acumulações de proventos com vencimentos, mantendo-se proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal. 5.4. Esse entendimento é evidenciado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a seguir: RE 463028 / RS - RIO GRANDE DO SUL Ementa ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria, quando passou a receber dois proventos. 2. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria Constituição. 3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11. 4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido’. 6. Argumento: Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (fl. 5, Anexo 1). 6.1. Análise: Não assiste razão à recorrente. No que tange ao direito adquirido, é cabível destacar que tal preceito constitucional não legitima a aquisição de aposentadorias consideradas ilegais por esta Corte de Contas consoante o entendimento do STF citado a seguir: ‘A proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim declarada pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais.’ (excerto de Voto. Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. RE 163301/AM). 6.2. Por sua vez, considerando que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo, a alegação de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito não tem como prosperar. Nesse sentido, manifestou-se esta Corte de Contas: Acórdão 110/2007 - Segunda Câmara Ementa ‘PEDIDOS DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS COM OPÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ATÉ 19/01/1995. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE FORMA INDENIZADA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AOS DEMAIS PEDIDOS. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE ALGUNS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 268 RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO ANTES DO REGISTRO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA. (...) 5. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão de aposentadoria ou pensão não pode configurar ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.’ Acórdão 494/2007 - Primeira Câmara Sumário ‘PEDIDO DE REEXAME. PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE QUINTOS E FUNÇÃO GRATIFICADA. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À PARCELA IMPUGNADA. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. A salvaguarda constitucional do direito adquirido não se aplica a concessões de aposentadorias e pensões em que, no exercício da atribuição constitucional de fiscalizar tais atos, o Tribunal venha a questionar os fundamentos do direito concedido, à luz do ordenamento vigente à época do ato;(...)’ Voto do Ministro Relator ‘Como se depreende do Relatório precedente, a principal alegação dos recorrentes centra-se na inviolabilidade constitucionalmente assegurada do direito adquirido (CF, art. 5º, inciso XXXVI). Entretanto, como bem asseriu a Serur, tal garantia não se aplica ao caso vertente, posto que inexistente o próprio direito a que se procura escudar com o instituto. Com efeito, o que a salvaguarda constitucional garante é o direito originado de ato jurídico perfeito, inteiramente harmonizado ao ordenamento jurídico preexistente e que, por isso, põe-se a salvo de eventuais refluxos que se verifiquem na evolução do direito posterior. Não é o caso dos presentes autos. (...)’. (grifei). 7. Argumento: Decadência. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 (fls. 5-6, Anexo 1). 7.1. Análise: Não assiste razão à recorrente. A alegada decorrência do prazo decadencial previsto da Lei nº 9.784/1999 também não pode ser acolhida, em virtude de serem os atos ora examinados classificados como atos complexos. A indagação sobre a sujeição do TCU à decadência estabelecida pelo art. 54 da referida Lei, no que concerne à apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF/1988, encontra-se respondida na Decisão nº 1.020/2000 – TCU – Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 7.2. É oportuno registrar que, em 10/9/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859/DF, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. Abaixo, a ementa do referido julgado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 269 ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’ (grifei) 7.3. O STF ratificou esse posicionamento em julgados recentes, quais sejam: MS 24.958/DF, MS 25.090/DF, MS 25.192/DF, MS 25.256/PB e MS 25.440/DF. 7.4. Portanto, não há de se falar em decadência, pois os atos de aposentadoria somente se aperfeiçoam após o exame de legalidade procedido por este Tribunal, quando se verifica a adequação desses às normas legais vigentes à época do implemento das condições para a inativação. 8. Desse modo, levando-se em conta que não foram apresentados elementos suficientes para alterar as determinações do Acórdão nº 729/2007 - Primeira Câmara, o ato de aposentadoria da recorrente deve ser considerado ilegal. CONCLUSÃO 9. Diante do exposto, proponho: a) conhecer do Pedido de Reexame interposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão 729/2007 - Primeira Câmara; b) dar ciência à recorrente e à unidade jurisdicionada do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o fundamentarem.” É o relatório. VOTO Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Maria de Jesus Medeiros contra o Acórdão n° 729/2007 – Primeira Câmara. 2.Por meio da citada deliberação, o Tribunal considerou ilegal a concessão de aposentadoria da recorrente, recusou o registro do ato e determinou cessação do pagamento decorrente do ato considerado ilegal. 3.Preliminarmente, cumpre conhecer da presente peça recursal, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei nº 8.443/1992. 4.No mérito, verifica-se que assiste razão aos pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao pedido de reexame. 5.De fato, é entendimento pacífico deste Tribunal que a acumulação de proventos de inatividade somente é permitida quando os cargos são legalmente cumuláveis na atividade. 6.Ressalte-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado na instrução da Secretaria de Recursos, transcrita no relatório precedente. 7.Por evidente que não é o caso dos cargos de Agente Administrativo do INSS, em que se deu a primeira aposentadoria, e Assistente em Ciência e Tecnologia 3 do Instituto Nacional do Câncer - Inca, em que se deu a aposentadoria em questão no presente processo. 8.Sendo esse o ponto fulcral da decisão que negou o registro do ato ora apreciado, não há como admitir-se os argumentos da recorrente pela sua reforma. 9.Do mesmo modo, não macula a decisão impugnada o argumento de que a apreciação estaria prejudicada pela decadência. Ocorre que, aos processos de apreciação de registro de aposentadoria, não se aplica a decadência do art. 54 da Lei n° 9.784/1999, conforme, inclusive, entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, entre outros, no MS 24.859/DF. Assim sendo, acolho, como razões de decidir, a judiciosa instrução elaborada pela Secretaria de Recursos, com a qual anuiu o Ministério Público especializado, razão pela qual voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 270 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 4541/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-020.916/2006-6 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de reexame. 3. Interessada: Maria de Jesus Medeiros (CPF 032.704.757-72). 4. Entidade: Instituto Nacional do Câncer - Inca. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria de Jesus Medeiros contra o Acórdão n° 729/2007 – Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, conhecer do pedido de reexame interposto por Maria de Jesus Medeiros, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 729/2007-TCU-1ª Câmara nos seus exatos termos; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Instituto Nacional do Câncer – Inca. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4541-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC-023.387/2008-5. Natureza: Pensão Civil. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Gerência Executiva do INSS/MPS – Canoas/RS). Interessados: Ana Deomera Squarcieri Lunardi (CPF.471.518.460-53); Clélia Pires Oliveira (CPF.179.384.810-68); Dionita Rodrigues da Silva (CPF.510.793.990-20); Lisiane Mariano (CPF.747.026.290-34); Maria de Lourdes Pedroso Moreira (CPF.239.030.580-68); Nelly Barbieri Machado (CPF.366.402.390-00); Sebastião Nazário dos Santos (CPF.120.288.190-49); Tiago Vinicius da Silva (CPF.804.995.620-20); e Vera Maria Almeida Minossi (CPF.927.452.370-04). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 271 Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INCLUSÃO INTEGRAL DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.698/2003. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. É ilegal a concessão da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei n.º 10.698, de 2/7/2003, de forma integral, a pensão civil decorrente de aposentadoria com proventos proporcionais. RELATÓRIO Trata-se de exame de atos de concessão de pensão civil, encaminhados a este Tribunal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Gerência Executiva do INSS – Canoas/RS), por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, em benefício de Ana Deomera Squarcieri Lunardi (inicial, fls. 2/5), Clélia Pires de Oliveira (inicial, fls. 10/13); Maria de Lourdes Pedroso Moreira (inicial, fls. 14/18), Vera Maria Almeida Minossi (inicial, fls. 14/18), Sebastião Nazário dos Santos (inicial, fls. 19/21), Dionita Rodrigues da Silva (fls. 26/30), Lisiane Mariano (fls. 26/30); Tiago Vinicius da Silva (fls. 26/30) e Nelly Barbieri Machado (inicial, fls. 31/34; 1ª alteração, fls. 35/38; e 2ª alteração: fls. 39/42). 2.Adoto como relatório a instrução de fls. 52/54, a seguir reproduzida, aprovada uniformemente no âmbito da unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, com os ajustes de forma pertinentes: “Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. 2.Esta Unidade Técnica realizou os procedimentos de análise pertinentes, que compreenderam, entre outros, o exame do parecer do Controle Interno, da fundamentação legal informada, dos cálculos de proporcionalização dos proventos, da incorporação de parcelas pelo exercício de funções comissionadas, das datas de vigência dos benefícios, bem como consultas ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape. 3. A princípio, em relação ao ato de fls. 2/5, detectou-se o deferimento da Vantagem pecuniária individual - VPI, instituída pela Lei 10.698/2003 pelos seus valores integrais, embora a aposentadoria que lhe tenha servido de base de cálculo estivesse enquadrada em modalidade com proventos proporcionais. Na verdade, em um exame mais atento, observa-se que a irregularidade já vinha ocorrendo na própria aposentadoria. 3.1. O entendimento do Tribunal é no sentido de que as únicas gratificações isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – GATS, a parcela relativa a ‘quintos’ e a vantagem descrita no art. 193 da Lei 8.112/90. Cito Acórdão 2.411/2006 – Plenário. Especificamente quanto à VPI, destaca-se o Acórdão 2.642/2007 – Plenário. 3.2. Em consulta ao sistema Siape, na ficha financeira do mês de agosto (v. fl. 49), constata-se que não houve a regularização da situação descrita, haja vista ainda persistir o pagamento integral da VPI, em total desacordo com a jurisprudência citada. Assim, propugnamos a ilegalidade da pensão em questão, negando-lhe o registro. 4. Quanto ao ato de fls. 10/13, não foram encontradas irregularidades. Portanto, concluímos pela legalidade, para fins de registro, da concessão nele contida. 5. Do exame do ato de fls. 14/18 nota-se o pagamento da gratificação bienal. O entendimento assente na Corte de Contas Federal é de que o benefício, além de incompatível com o Regime Jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90, é espécie de adicional por tempo de serviço, não podendo ser pago cumulativamente com a vantagem então prevista no art. 67 da referida Lei, de mesma natureza, sob pena de configurar a ocorrência de bis in idem. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito, como se depreende da ementa do RMS 23360 ED/DF, publicada no DJ de 28/10/2002. 5.1. Todavia, em consulta ao sistema Siape, na ficha financeira do mês de agosto (v. fl. 50), observa-se que a irregularidade não subsiste mais. Dessa forma, consideramos que ao caso deve ser aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução TCU 206/2007, para no mérito orientar pela legalidade e registro do ato. 6. Já o exame do ato de fls. 19/21 revelou o pagamento de parcela judicial referente ao PCCS: ‘RT 12288326-89’. A propósito, cumpre assinalar que, por meio do Acórdão 1.824/2004 – Plenário (ata nº 44), o Tribunal veio a ‘firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 272 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores’ (item 9.2 do decisum). 6.1. Assim, considerando que o instituidor da pensão em questão era ocupante de cargo abrangido pela Lei 10.355/04, temos por saneada a questão referente ao pagamento da parcela do PCCS, o que possibilita, na ausência de irregularidades, que o ato receba a chancela da legalidade. 7. Quanto ao ato de fls. 26/30, identificou-se que os beneficiários da concessão já foram excluídos do recebimento da pensão (v. fl. 51). Em conseqüência, na esteira do disposto no art. 7º da Resolução 206/2007, a apreciação do referido ato deve ser considerada prejudicada, por perda do objeto. 8. Destacamos que os atos de fls. 31/34, 35/38 e 39/42, inicial e alterações de ordem 1 (um) e 2 (dois), respectivamente, referem-se à pensão do Sr. José Enio Machado, em favor de sua viúva, Sra. Nelly Barbieri Machado. 8.1. Da análise da inicial (fls. 31/34) e da primeira alteração (fls. 35/38) destaca-se apenas o pagamento de parcela judicial alusiva ao PCCS. A esse respeito, conforme expresso no item 6 supra, a jurisprudência do Tribunal é firme em considerar tal parcela legal para aqueles ocupantes de cargos abrangidos pela Lei 10.355/04. Portanto, como este é o caso do instituidor da pensão, temos por legais, para fins de registro, os atos em questão. 8.2. De outra parte, no exame da segunda alteração (fls. 39/42) - que reflete o retorno à opção pelo inciso I do art. 184 da Lei 1.711/52, em contrapartida ao inciso II do mesmo artigo expresso na primeira alteração – não foram identificadas irregularidades, o que nos faz propor a legalidade e o registro da concessão. Conclusão: De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO: 1 – a ilegalidade do ato de fls. 2/5, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. 2 - a legalidade e registro do ato de fls. 10/13, 19/21, 31/34, 35/38 e 39/42; 3 - a legalidade e registro do ato de fls. 14/18, ressalvando que o pagamento da gratificação bienal, inserida no ato em apreço, não subsiste mais; e 4 - que a apreciação do ato de fls. 26/30 seja considerada prejudicada, por perda do objeto”. É o relatório. VOTO Trata-se de exame de atos de concessão de pensão civil a dependentes de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, Gerência Executiva do INSS em Canoas/RS. 2.No mérito, assiste razão aos pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido de negar registro ao ato de fls. 2/5, considerar legais e registrar os atos de fls. 10/13, 19/21, 31/34, 35/38, 39/42 e 14/18, bem como de considerar prejudicada, por perda do objeto, a apreciação do ato de fls. 26/30. 3.De fato, não é possível conceder registro ao ato de fls. 2/5, visto que houve inclusão integral da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, a despeito de referir-se a aposentadoria com proventos proporcionais. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 273 4.A proporcionalidade de tal vantagem foi objeto de controvérsia na Sessão Plenária de 5/12/2007, ocasião em que foi proferido o Acórdão nº 2.642/2007. Nesta, o Plenário desta Casa decidiu manter o entendimento segundo o qual as únicas parcelas isentas de proporcionalização a integrar os proventos são a gratificação de adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n° 8.112/1990. 5.Relativamente ao ato de fls. 14/18, foi detectado, por consulta no Sisac, pagamento cumulativo irregular da gratificação bienal com o adicional por tempo de serviço, por se tratar de retribuição de mesma natureza, à vista não apenas de entendimento deste Tribunal, mas também do Supremo Tribunal Federal, como se depreende da seguinte ementa do RMS 23360 ED/DF (Embargo Declaratório no Recurso Ord. Mandado de Segurança), Ministro Nelson Jobim (DJ 28/06/2002): “Administrativo. Servidor público. Gratificação. Adicional Bienal: cumulação com gratificação por tempo de serviço. Inacumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, acréscimos pecuniários de idêntico fundamento. Vedação constitucional. Alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Precedentes. Agravo regimental improvido.” 6.Entretanto, a unidade técnica verificou no sistema Siape que o pagamento irregular de gratificação bienal, inicialmente detectada em registro do Sisac, não mais subsiste. Assim, em conformidade com os §§ 1° e 2° do artigo 6° da Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007, o ato de concessão de pensão civil pode ser considerado legal, passível de registro. 7.Por fim, em conformidade com o art. 7º dessa mesma Resolução, acompanho proposta da unidade técnica no sentido de considerar prejudicada, por perda do objeto, a apreciação do ato de fls. 26/30, em função de ter sido identificado que os beneficiários da concessão foram excluídos do recebimento da pensão. Pelas razões expostas, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a este colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 4542/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-023.387/2008-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Ana Deomera Squarcieri Lunardi (CPF.471.518.460-53); Clélia Pires Oliveira (CPF.179.384.810-68); Dionita Rodrigues da Silva (CPF.510.793.990-20); Lisiane Mariano (CPF.747.026.290-34); Maria de Lourdes Pedroso Moreira (CPF.239.030.580-68); Nelly Barbieri Machado (CPF.366.402.390-00); Sebastião Nazario dos Santos (CPF.120.288.190-49); Tiago Vinicius da Silva (CPF.804.995.620-20); e Vera Maria Almeida Minossi (CPF.927.452.370-04). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva do INSS/MPS – Canoas/RS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (Gerência Executiva do INSS – Canoas/RS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar ilegal o ato de fls. 2/5, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 274 inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 considerar legais os atos de fls. 10/13, 19/21, 31/34, 35/38, e 39/42, ordenando-lhes os respectivos registros; 9.3. com fulcro nos mesmos dispositivos mencionados nos subitens anteriores acrescidos do artigo 6°, §§ 1° e 2°, da Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007, considerar legal ato de fls. 14/18, ordenando-lhe o respectivo registro, ressalvando que o pagamento da gratificação bienal, inserida no ato em apreço, não mais subsiste; 9.4. considerar, com fundamento no artigo 7° da Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007, prejudicada, por perda do objeto, a apreciação do ato de fls. 26/30; 9.5. nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados; 9.6. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que: 9.6.1. comunique os interessados a respeito deste acórdão, alertando aqueles arrolados no subitem 9.1. supra que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação desta deliberação, caso os recursos não sejam providos; 9.6.2. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.7. orientar o Instituto Nacional do Seguro Social (Gerência Executiva do INSS – Canoas/RS) no sentido de que poderá emitir novo ato de concessão de pensão civil, livre da irregularidade apontada nestes autos, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal; 9.8. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas determinadas no subitem 9.6 supra, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.9. determinar o arquivamento deste processo. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4542-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC-009.296/2008-9 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. Interessada: Maria das Dores Rodrigues Pereira. SUMÁRIO: PESSOAL. PAGAMENTO INDEVIDO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GATA, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 7.923/1989. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO AO RESPECTIVO ATO. É ilegal o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, posteriormente à edição da Lei n. 7.923/1989, a qual determinou a absorção, pelas remunerações TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 275 constantes das Tabelas que lhe são anexas, de todas as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estivessem sendo percebidas pelos servidores civis e militares do Poder Executivo na Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e extintos Territórios. RELATÓRIO Cuidam os autos do ato de concessão de aposentadoria emitido pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha em favor de Maria das Dores Rodrigues Pereira (fls. 2/3). 2.Dissentindo do parecer por intermédio do qual o Controle Interno propugnou pela legalidade da concessão sub examine (fl. 3), a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip manifesta-se pela ilegalidade da aposentadoria, consoante deixa assente o fragmento da instrução de fls. 13/14 ora transcrito: “Versam os autos sobre a aposentadoria de Maria das Dores Rodrigues Pereira, concedida pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. Esta Unidade Técnica detectou o pagamento do percentual de 80%, calculado sobre o vencimento básico da interessada, por força da Reclamação Trabalhista RT n. 7390459, cadastrada no módulo Sicaj do sistema Siape com o código n. 7341 (fl. 4). A decisão judicial reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa – GATA, instituída pelo Decreto-lei n. 2.200/1984 e estendida aos litigantes pelo Decretolei n. 2.249/1985. A lide foi originada do fato de os servidores, detentores do cargo de médico do Comando da Marinha, serem titulares de outro cargo médico perante o extinto Instituto de Assistência e Previdência Social – Inamps, e a União entendeu indevida a cumulação da GATA com a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Odontológica, do Inamps. A decisão judicial transitou em julgado, garantindo o direito aos interessados de receberem as gratificações, cada uma em um cargo (fls. 5/12). Este Tribunal entende, porém, que a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA deveria ter sido paga desde a data em que começou a vigorar o Decreto-lei n. 2.249/1985 (25/02/1985) até a data de publicação da Lei n. 7.923/1989 (12/12/1989), que extinguiu a referida vantagem. Isso porque ela foi expressamente absorvida pelas novas tabelas de remuneração instituídas pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 7.923/1989, não tendo sido excepcionada pelos arts. 4º e 5º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal. Conforme jurisprudência dessa Corte, a sentença judicial deveria ter sido expressa no sentido de assegurar a percepção destacada da vantagem, após o advento da Lei n. 7.923/1989 (cf. Acórdãos ns. 2.215/2004 e 2.328/2006, ambos da 2ª Câmara). Como assim não ocorreu, a concessão deverá ser considerada ilegal e deverá ser providenciada a cessação dos pagamentos indevidos.” 3.Diante disso, propõe a Sefip, com a anuência do Parquet especializado, representado neste ato pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (fl. 14), o seguinte encaminhamento (fls. 13/14): “a) a ilegalidade do ato de fls. 2/3, negando-lhe registro. b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula/TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela inativa; c) seja determinado à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte: c.1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA relativa à Reclamação Trabalhista RT n. 7390459 (Código Sicaj: 7341), contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; c.2) providencie o encaminhamento de novo ato, por intermédio do sistema Sisac, livre de falhas, no prazo de 30 (trinta) dias, para apreciação por este Tribunal; d) que esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal seja autorizada a desentranhar as cópias de sentenças anexadas ao processo, para arquivamento.” É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 276 Em exame o ato de aposentação da ex-servidora do Comando da Marinha, Sra. Maria das Dores Rodrigues Pereira. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, cujo parecer foi corroborado pelo Ministério Público junto a esta Corte, aponta o pagamento indevido do percentual de 80%, calculado sobre o vencimento básico da interessada, por força da Reclamação Trabalhista RT n. 7390459, que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pelo Decreto-lei n. 2.200/1984 e estendida aos litigantes pelo Decreto-lei n. 2.249/1985. 3.Compulsando os autos, observo que a sentença relativa à aludida Reclamação Trabalhista, a qual deferiu aos interessados o direito ao recebimento da gratificação em causa desde 26/12/1984 (fls. 5/8), foi proferida em agosto de 1989, antes, portanto, da publicação da Lei n. 7.923/1989, havida em 12/12/1989. 4.O art. 2º, § 2º, do referido diploma legal determinou a absorção, pelas remunerações constantes das tabelas que lhe são anexas, de todas as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estivessem sendo percebidas pelos servidores civis e militares do Poder Executivo na Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e extintos Territórios. Entre as gratificações absorvidas encontra-se a GATA, que não faz parte das exceções elencadas no § 3º do mesmo dispositivo. 5.Como o referido decisum não previu a incorporação ad aeternum dessa parcela à remuneração dos interessados, consoante exigido pela jurisprudência desta Casa (v.g. Acórdãos ns. 2.215/2004 e 2.328/2006 - ambos da 2ª Câmara e 3.542/2008 - 1ª Câmara), a concessão em exame merece ser considerada ilegal, com a cessação dos pagamentos indevidos, aplicando-se a Súmula/TCU n. 106 às parcelas indevidamente recebidas pela beneficiária, na forma proposta nos pareceres exarados nos autos. 6.Por derradeiro, entendo que a documentação referente às decisões judiciais juntadas ao presente processo deve permanecer nestes autos, a fim de facilitar eventual instrução processual no caso de interposição de recurso junto ao TCU. Nessas condições, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 4543/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 009.296/2008-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessada: Maria das Dores Rodrigues Pereira. 4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisa aposentadoria concedida pelo Comando da Marinha, tendo como beneficiária a Sra. Maria das Dores Rodrigues Pereira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a aposentadoria em favor da Sra. Maria das Dores Rodrigues Pereira, recusando registro ao ato de n. 1-034560-4-04-1996-000497-2; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada mencionada no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 277 abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique a interessada de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertandoa de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4543-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC-016.411/2008-2 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. Interessados: Marly Pereira Villar, Rosana Castilho de Figueiredo Mendes, Maria José de Paula, Bruna Figueiredo de Oliveira, Bianca de Figueiredo Mendes, Matheus Antunes de Figueiredo Mendes, Shana Karina de Paula Mendes, Alzenina Duarte Moreira, Carolina Lutz Machado, Maria Marta Pignaton Ravani, Cleyton Carlos Pignaton Ravani, Mirian Nasare Melo Oliveira, Hélio Divino Oliveira, Raquel Botelho Cabral, Maria da Graça Aby Azar Ribeiro, Aline Aby Azar Ribeiro, Ecilda Muniz de Carvalho, Vanda Mallet, Thiago Batista da Rocha, Maria de Fátima Pardal da Silva, Railany Cristina Pardal da Silva, Raniery Pardal da Silva, Raul Cledson Pardal da Silva, Tereza Ângela Furtado, Maria da Silva Furtado, Madalena Maria da Silva, Neuza Almeida da Silva, Enilce Maria das Graças Barbosa Dias, Elisângela Cristina Barbosa Dias, Antônio de Oliveira Magalhães, Neide Pereira de Oliveira, Cássia Maria Portela, Paulo Sérgio Julianelli Júnior, Fábio Julianelli, Márcia Maria Lourenço Muradi, Alessandra Lourenço Machuca, Arestina Rosa Pacheco e Elvira Candeo. SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR CELETISTA ANTERIORMENTE À LEI N. 8.112/1990. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DO BENEFÍCIO AO TESOURO NACIONAL. ILEGALIDADE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, nega-se registro à pensão civil custeada pelo Tesouro Nacional, cujo instituidor, à época do falecimento, era submetido à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, anteriormente à edição da Lei n. 8.112/1990. 2. É ilegal a pensão civil instituída em favor de genitora quando não comprovada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor. RELATÓRIO Examinam-se, nesta oportunidade, atos de concessão de pensão civil aos interessados mencionados na epígrafe, beneficiários de ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 278 2.Acompanhando os pareceres do Controle Interno, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip propõe julgar legais as concessões em tela e autorizar o correspondente registro aos atos de fls. 2/86, consoante deixa assente a sucinta instrução de fl. 87. 3.Dissentindo parcialmente do encaminhamento alvitrado pela unidade instrutiva, o Parquet especializado, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se acerca da questão nos seguintes termos (fl. 88): “2. Os atos de fls. 45/48 e 84/86 apresentam as seguintes irregularidades: - O instituidor João Irio Furtado (fls. 45/48) estava submetido ao regime celetista quando faleceu, em 7/8/1976. Nessa circunstância, os dependentes do ex-servidor não fazem jus à pensão estatutária (Acórdãos ns. 30/2003 e 1.445/2003, ambos da 1ª Câmara). - A pensionista Elvira Cardoso (fls. 84/86), mãe do ex-servidor Umar Roberto Condeo, para fazer jus à pensão estatutária, deveria comprovar a dependência econômica; no entanto, o ato consigna que este requisito não foi cumprido por ela. 3. Pelo exposto, o Ministério Público, relativamente aos atos de fls. 45/48 e 84/86, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro. 4. Quanto às demais pensões civis, aquiesce à proposta de legalidade e registro.” É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Trago ao exame deste Colegiado atos de concessão de pensão civil a beneficiários de ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. 2.Compulsando os autos, constato que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fl. 87) e o Ministério Público junto a esta Corte (fl. 88) posicionam-se pela legalidade das concessões de fls. 2/44 e 49/83 e registro dos atos correspondentes, encaminhamento que reputo adequado. 3.Observo, todavia, que a unidade instrutiva e o MP/TCU apresentam encaminhamentos distintos para os atos de fls. 45/48 e 84/86, conforme consta do Relatório precedente. 4.A primeira das concessões mencionadas no item anterior, considerada legal pela Sefip, refere-se à pensão civil instituída por João Irio Furtado em favor de Tereza Ângela Furtado e Maria da Silva Furtado. O Parquet, diversamente, consigna que o ex-servidor, à época de seu passamento – 07/08/1976, estava submetido ao regime celetista, razão por que seus dependentes não fariam jus à pensão estatutária. 5.Assiste razão ao MP/TCU, pois, consoante se extrai da fl. 45 dos presentes autos, o instituidor era, na data de seu falecimento, empregado do DPRF com vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nesse cenário, o ex-servidor não estaria amparado, segundo a jurisprudência desta Corte, pelo Plano de Previdência dos Servidores Públicos Federais instituído pela Lei n. 3.373/1958, vigente àquele tempo. 6.Destaco, nesse sentido, excerto do Voto condutor do Acórdão n. 2.869/2007 – 1ª Câmara, havido nos autos do TC n. 009.908/2007-6, processo de minha relatoria que trouxe à apreciação desta Corte caso semelhante, verbis: “2. Conforme consta do Relatório precedente, os instituidores das presentes concessões eram, à época do falecimento, empregados do DPRF regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estando, por conseguinte, segurados pelo Regulamento Geral da Previdência Social de que tratava, à época, o Decreto n. 48.959-A, de 19/09/1960 (revogado implicitamente pelo Decreto n. 60.501, de 14/3/1967, o qual, por sua vez, foi revogado pelo Decreto n. 72.771, de 6/9/1973, que também foi revogado pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social atualmente em vigor). 3. Dessa forma, não estavam os aludidos empregados amparados pelo Plano de Previdência dos Servidores Públicos Federais (Lei n. 3.373, de 12/3/1958). Como ressaltado pela Sefip, a possibilidade de transformação, em estatutárias, das pensões previdenciárias, cujo instituidor tenha falecido antes da vigência da Lei n. 8.112/1990, foi tratada no julgamento da consulta a que se refere o TC 010.655/1995-6 (Decisão n. 136/1996 – Plenário). Não obstante a dúvida que deu origem à consulta tenha sido gerada por situação diversa, seu julgamento oferece subsídios para o entendimento da matéria. 4. De acordo com o discutido naquela oportunidade pelo Parquet e abordado no Voto condutor da aludida Decisão, os instituidores que faleceram antes de 12/12/1990, data de publicação da Lei n. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 279 8.112/1990, estavam na condição de celetistas e tinham seu regime pensional regido pelas leis trabalhistas. Portanto, a prevalecer o raciocínio de transformar em estatutária a natureza previdenciária da pensão dos celetistas, tal direito se estenderia a todos os que se aposentaram pela CLT antes da Lei n. 8.112/1990, com fundamento no § 4º do mesmo art. 40 da Constituição Federal. Diante disso, e do conteúdo do art. 248 da Lei n. 8.112/1990 – ‘as pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor’ –, tem-se que as novas disposições não podem produzir conseqüências financeiras para situações ocorridas anteriormente à sua entrada em vigor e, evidentemente, o novo regime não alcança os empregados que vieram a falecer antes do seu advento. 5. Do Voto condutor da Decisão Plenária n. 136/1996, extraio, ainda, o seguinte excerto: ‘Somente com o novo Estatuto, regulamentador do disposto no art. 39 da Constituição, é que deixaram de existir duas categorias de servidores públicos: os celetistas e os estatutários, fato esse, aliás, já assinalado no Voto do Ministro Marcos Vilaça que embasou a Decisão n. 340/1993 – TCU – 2ª Câmara, trazida a lume pelo Consulente. Inclusive, no Voto do Ministro Ilmar Galvão citado nos autos, aquele magistrado se reporta à situação do servidor falecido. Até o advento da Lei do Servidor, o empregado (celetista), repisamos, não detinha a condição de servidor para os efeitos da respectiva nova ordem legal, não podendo, portanto, nem a ele e tampouco a seus dependentes, serem atribuídos direitos e benefícios próprios do servidor, que somente passaram a existir após a edição desse texto legal.’ 6. Examinando as pensões civis deste processo, verifico que, de fato, não há base jurídica para considerar legais os respectivos atos de concessão e determinar, por conseqüência, o registro a que se refere o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. 7. Em decorrência do que dispõe o art. 248 da mencionada Lei, a transferência de ônus das pensões custeadas pelo Regime Geral da Previdência Social para o órgão ou entidade de origem alcança somente aquelas instituídas por ex-servidores regidos pela Lei n. 1.711/1952. 8. A instituição de novo regime jurídico para os servidores públicos a partir de 1991 não alterou as situações pretéritas (aposentadorias e pensões) aperfeiçoadas sob a égide da CLT. Como visto anteriormente, raciocínio diverso redundaria em tornar estatutário aquele que foi aposentado pela CLT antes da vigência da Lei n. 8.112/1990.” 7.Deve a supracitada concessão, ante as considerações formuladas, ser considerada ilegal, negandose registro ao ato de fls. 45/48. 8.Já o ato de fls. 84/86 diz respeito à pensão civil instituída por Umar Roberto Candeo em favor de Elvira Candeo, sua genitora. Divergindo da Sefip, o Parquet especializado manifesta-se pela ilegalidade da concessão sub examine, argumentando, para tanto, que a pensionista não comprovou sua dependência econômica em relação ao ex-servidor, requisito imprescindível para a percepção do benefício em tela. 9.Consoante deixa assente a leitura do art. 217, inciso I, alínea d, da Lei n. 8.112/1990, fundamento legal para a pensão ora analisada, a concessão do benefício em epígrafe não prescinde da comprovação da dependência econômica dos favorecidos em relação ao instituidor: “Art. 217. São beneficiários das pensões: I – vitalícia: [...] d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;” 10.No âmbito desta Corte de Contas, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor, sendo tal comprovação uma condição sine qua non para a concessão da aludida pensão (Decisão n. 515/2002 – 1ª Câmara e Acórdão n. 810/2004 – 1ª Câmara). 11.Diante disso, a concessão sob exame deve ser considerada ilegal, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, negando-se registro ao ato de fls. 84/86. 12.Deve ser aplicado, ainda, o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU às parcelas indevidamente recebidas pelas beneficiárias dos atos impugnados. 13.Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, importa determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 14.Deve-se também determinar ao órgão de origem que comunique às beneficiárias dos atos impugnados sobre a deliberação do Tribunal, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 280 interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 15.Considero pertinente, por derradeiro, dirigir determinação à Sefip para que proceda à verificação do cumprimento das providências endereçadas ao DPRF. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 4544/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-016.411/2008-2. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Marly Pereira Villar, Rosana Castilho de Figueiredo Mendes, Maria José de Paula, Bruna Figueiredo de Oliveira, Bianca de Figueiredo Mendes, Matheus Antunes de Figueiredo Mendes, Shana Karina de Paula Mendes, Alzenina Duarte Moreira, Carolina Lutz Machado, Maria Marta Pignaton Ravani, Cleyton Carlos Pignaton Ravani, Mirian Nasare Melo Oliveira, Hélio Divino Oliveira, Raquel Botelho Cabral, Maria da Graça Aby Azar Ribeiro, Aline Aby Azar Ribeiro, Ecilda Muniz de Carvalho, Vanda Mallet, Thiago Batista da Rocha, Maria de Fátima Pardal da Silva, Railany Cristina Pardal da Silva, Raniery Pardal da Silva, Raul Cledson Pardal da Silva, Tereza Ângela Furtado, Maria da Silva Furtado, Madalena Maria da Silva, Neuza Almeida da Silva, Enilce Maria das Graças Barbosa Dias, Elisângela Cristina Barbosa Dias, Antônio de Oliveira Magalhães, Neide Pereira de Oliveira, Cássia Maria Portela, Paulo Sérgio Julianelli Júnior, Fábio Julianelli, Márcia Maria Lourenço Muradi, Alessandra Lourenço Machuca, Arestina Rosa Pacheco e Elvira Candeo. 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de concessão de pensão civil a beneficiários de ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as pensões civis instituídas em favor dos beneficiários a seguir discriminados, autorizando o registro dos atos correspondentes: Marly Pereira Villar, ato de n. 1-032701-0-05-2002000045-6; Rosana Castilho de Figueiredo Mendes, Maria José de Paula, Bruna Figueiredo de Oliveira, Bianca de Figueiredo Mendes, Matheus Antunes de Figueiredo Mendes e Shana Karina de Paula Mendes, ato de n. 1-032701-0-05-2002-000180-0; Alzenina Duarte Moreira, ato de n. 1-032701-0-05-2002000002-2; Carolina Lutz Machado, ato de n. 1-032701-0-05-2005-000124-8; Maria Marta Pignaton Ravani e Cleyton Carlos Pignaton Ravani, ato de n. 1-032701-0-05-2005-000024-1; Mirian Nasare Melo Oliveira e Hélio Divino Oliveira, ato de n. 1-032701-0-05-1999-000009-3; Raquel Botelho Cabral, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000048-1; Maria da Graça Aby Azar Ribeiro e Aline Aby Azar Ribeiro, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000014-7; Ecilda Muniz de Carvalho, ato de n. 1-032701-0-05-2005-220022-1; Vanda Mallet e Thiago Batista da Rocha, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000045-7; Maria de Fátima Pardal da Silva, Railany Cristina Pardal da Silva, Raniery Pardal da Silva e Raul Cledson Pardal da Silva, ato de n. 1-032701-0-05-2002-000083-9; Madalena Maria da Silva e Neuza Almeida da Silva, ato de n. 1032701-0-05-2002-000209-2; Enilce Maria das Graças Barbosa Dias e Elisângela Cristina Barbosa Dias, ato de n. 1-032701-0-05-1998-000020-3; Antônio de Oliveira Magalhães, ato de n. 1-032701-0-05-1998000034-3; Neide Pereira de Oliveira, ato de n. 1-032701-0-05-1998-000054-6; Cássia Maria Portela, Paulo Sérgio Julianelli Júnior e Fábio Julianelli, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000044-9; Márcia Maria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 281 Lourenço Muradi e Alessandra Lourenço Machuca, ato de n. 1-032701-0-05-2006-000026-0; e Arestina Rosa Pacheco, ato de n. 1-032701-0-05-2002-000152-5; 9.2. considerar ilegais as pensões civis instituídas em nome das seguintes beneficiárias, recusando o registro dos atos correspondentes: Tereza Ângela Furtado e Maria da Silva Furtado, ato de n. 1-032700-205-2000-000059-0; e Elvira Candeo, ato de n. 1-032700-2-05-1999-000081-6; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias mencionadas no subitem 9.2 supra, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos a que se refere o subitem 9.2, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. comunique às interessadas mencionadas no subitem 9.2 acima a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.4.1 retro, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 42/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/11/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4544-42/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 017.034/2008-0. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Santa Luzia/BA. Responsável: Nilson da Rocha Brito, CPF n. 103.225.157-34. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável, em face da omissão no dever constitucional de prestar contas. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em decorrência da falta de apresentação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santa Luzia/BA, por meio do Convênio n. 3.219/2001, firmado com o objetivo de serem executadas melhorias sanitárias domiciliares naquela municipalidade (fls. 28/35). 2.O aludido termo foi assinado em 31/12/2001 e previa a aplicação de uma verba total de R$ 112.280,72 (cento e doze mil, duzentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), contemplando recursos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 282 federais repassados pela concedente que alcançavam o montante de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e recursos suportados pela convenente, à título de contrapartida, no total de R$ 16.280,72 (dezesseis mil, duzentos e oitenta reais e setenta e dois centavos). 3. Por meio da Ordem Bancária n. 2002OB007812 (fl. 38), em 02/07/2002 os recursos federais foram liberados em sua integralidade. Contudo, consoante consta no Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio de Obras (fls. 45/52), elaborado por técnicos da Caixa Econômica Federal – CEF, em 30/12/2003, o percentual efetivamente executado do empreendimento alcançou apenas 40,71% do total inicialmente previsto no ajuste pactuado. 4.Notificado pelo tomador de contas a oferecer defesa escrita ou recolher a quantia repassada, o Sr. Nilson da Rocha Brito, ex-Prefeito, não se manifestou, mantendo sua omissão no que concerne à obrigação de prestar contas dos recursos repassados por meio do convênio em tela. 5.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 198672/2007 (fls. 137/140) e certificou a irregularidade das contas (fl. 141). A autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria (fl. 143). 6.No âmbito desta Corte de Contas, a 7ª Secex efetuou a citação do ex-Prefeito, para apresentar suas alegações de defesa ou recolher o respectivo débito ao Tesouro Nacional, o qual, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora, somava a importância de R$ 247.175,71, em 02/07/2002 (fls. 149/152). 7.Devidamente citado, conforme faz prova o Aviso de Recebimento de fl. 153, o responsável permaneceu silente, o que caracteriza a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 8.Nesse contexto, a unidade técnica propõe a irregularidade das presentes contas, a teor do contido no art. 16, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992, com a imposição do débito apurado nos autos (fl. 158). 9. O Ministério Público/TCU, representado pela Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se em consonância com a proposta supra (fl. 160). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, sob a responsabilidade do Sr. Nilson da Rocha Brito, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Santa Luzia/BA por força do Convênio n. 3.219/2001, firmado com o objetivo de serem executadas melhorias sanitárias domiciliares naquela municipalidade. 2.Citado, o responsável não trouxe ao feito alegações de defesa, tampouco recolheu aos cofres públicos o valor captado, devendo, por conseguinte, ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 3.Acrescento que a finalidade da prestação de contas é comprovar que a verba recebida foi, de fato, utilizada para cobrir as despesas previstas no ajuste firmado, em consonância com as características previstas no plano de trabalho do convênio. Para tanto, há que se aferir a coerência entre os extratos bancários da conta-corrente específica, a relação de pagamentos efetuados e os comprovantes de despesa, a adequação da forma de pagamento e a pertinência dos bens entregues com os quantitativos e especificações constantes no objeto aprovado. 4.Por imposição constitucional (CF, art. 70, parágrafo único), o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos na estrita consecução do objeto do convênio recai sobre o gestor. Nesse sentido, menciono trecho de Voto do Ministro Benjamin Zymler que serviu de embasamento para o Acórdão n. 63/2006 – TCU − 2ª Câmara (TC-020.748/2003-4): “10. Destarte, tem-se que a prestação de contas oferecida a esta Corte não é hábil a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos, na medida em que não foi possível vislumbrar o ne