1 Nº 48, sexta-feira, 12 de março de 2010 (428.268.616-20); Eliete Oliveira Amorim de Lima (410.897.311-91); Emerson Nunes de Castro (375.918.861-34); Emerson Oliveira Delmontes (489.663.551-53); Eudo Laranjeiras Costa (070.458.594-49); Eunai Oliveira da Silva (246.243.813-00); Euzânia Sarmento Costa Campos (476.028.723-04); Evaldo Brandão de Souza (852.483.04768); Ewerton de Souza Bronzeado (486.972.064-72); Fabiana Vilela Veloso (028.072.256-75); Felipe Henrique Estavam (084.127.716-80); Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro (046.010.166-81); Fernanda Miranda Lourdes (036.008.356-02); Fernando Tavares Neto (106.009.144-53); Flavio Benatti (545.837.308-10); Flora Amalia Viu Pestana (790.539.638-04); Flávio Feitosa Valete (312.421.972-49); Francisca de Oliveira Biagioni (472.356.248-68); Francisco Jose Rezende (913.677.277-15); Francisco Saldanha Bezerra (009.422.35215); Geraldo Magela Gonçalves Malta (534.484.566-91); Gerson Benedito Prado (024.573.691-34); Gildásio Alves de Lima (327.487.601-15); Gilmar Bernardo de Araujo (079.152.502-30); Gisele Bonifácio Batista (059.946.776-20); Gleide Aparecida Viana da Silva (035.711.006-46); Glisia Pinto (518.158.506-04); Grece Lana Melo Couto (192.531.172-49); Gregorio Toscano Santos (082.452.887-56); Guilherme Lago e Barros (576.542.045-15); Haroldo Willuweit de Oliveira (375.797.621-53); Helma Leila Ferreira (439.572.346-20); Helzio Soncini da Silva (985.710.107-06); Henrique Baptisata (149.505.898-06); Hugo Cláudio Ribeiro Rosa (784.269.286-68); Hérik Wesley Vieira Semeão (846.602.361-53); Iara Benezolli Sossai (921.843.595-72); Igor Vital Silva Ferreira (029.351.146-20); Ines Aparecida Artal Padavoni (062.661.458-98); Ivonilza Abreu de Souza (008.571.062-87); Jacqueline Costa Miranda (084.042.107-99); Jandival Valio (392.342.158-34); Jansen Luiz Paz Vieira (794.148.261-49); Jerson Antônio Picoli (216.264.647-15); Joabete Xavier de Souza Costa (194.357.971-72); Joana Darc do Carmo (581.119.996-15); Joanete de Oliveira Rodrigues Ebert (250.235.606-78); Joao Florivaldo Brabo (619.115.188-87); Joelma Aparecida Quinteiro Portela (436.263.355-34); Jorge Murilo dos Santos Correa (688.054.977-20); Jose Rodrigues de Morais (580.603.24187); Josefa Conceição da Silva Menezes (136.594.564-20); José Carlos Reis Lavouras (410.806.537-91); José Eustáquio Rodrigues Alves (001.482.701-82); José Fioravanti (147.815.498-53); José Geraldo Fernandes Rabelo (224.453.314-04); José Hairton da Silva Rodrigues (613.187.286-49); José Hélio Fernandes (058.544.741-15); José Jair Alves de Oliveira (113.495.495-68); José Roberto Celestino da Silva (888.882.404-97); José Romero Cordeiro de Jesus (545.613.615-53); José Tarcísio de Alencar Formiga (004.000.251-91); José Vicente Gonçalves Pinto Júnior (344.480.126-20); Jovenilson Alves de Souza (124.559.701-91); João Carlos Roberto Campaneli da Silva (482.677.677-20); Jucimar de Castro Santos (149.546.132-72); Julia Maria Saura Bettoni Argondízio (131.110.848-33); Juliana Priante Campos (029.179.596-06); Julio Cesar Macedo de Sá (037.826.10610); Julio Cezar Silva Costa (922.328.095-87); Jésu Ignácio de Araújo (070.129.426-49); Karina Wanderley Mariz (030.586.224-30); Katia de Fatima Lopes Lacerda (498.087.107-00); Ladijane Sarmento da Silveira (595.762.784-49); Lee Fontenelle (263.847.793-15); Leia Mascarenhas de Araújo (856.013.141-87); Levi Barros de Andrade (841.005.083-87); Lilian Carla de Souza (537.004.576-34); Loreci Machado (221.162.652-15); Luciana Alves Meireles (036.137.42675); Luciana Farias Accioly (789.112.814-68); Luciana Maria Silva de Melo (661.862.935-72); Lucimar Mota de Sá (519.993.826-68); Lucílio Torres de Vasconcelos (220.351.681-04); Luiz Alberto Henriques Amaral (135.095.517-53); Luiz Carlos Marques (278.798.36691); Luzia Carla Ribeiro de Souza (085.888.107-19); Lúcia Cândida Santos de Oliveira (573.497.542-72); Maira Silva Quinteiro (937.615.205-06); Manuel Joaquim Vieira da Costa (386.716.207-78); Marcella de Souza (017.638.607-60); Marcelli Sotero Santos (305.428.348-80); Marcelo Barros de Souza (876.549.114-91); Marcelo Bonagura (077.259.188-17); Marcelo Jacober de Moraes (083.041.828-82); Marcia Beatriz Pereira Cardoso (493.283.521-34); Marcia Regina Candido (008.043.618-86); Marcia Regina Silva Batista de Oliveira (411.215.205-10); Marcia de Carvalho Machado (943.850.847-34); Marcia dos Santos Maia de Godoy (077.463.83890); Marcilio Rodrigues Cavalcante (179.758.754-49); Marcio de Paiva Carneiro (540.583.506-44); Marco Aurelio Cardoso dos Santos (303.500.198-78); Marcos Antônio Furtado (041.959.606-22); Marcos Vinícius Rodrigues (209.967.216-49); Marcus André Ferraz de Oliveira (555.039.935-00); Marcus Vinicius de Oliveira Pimenta (046.051.756-28); Maria Abadia Matheus de Sa (196.433.306-72); Maria Christina Mendes de Moraes (667.348.787-91); Maria Gertrudes Salvajoli Albiero (549.347.538-34); Maria Gorete Gomes do Nascimento (659.562.735-34); Maria Inês Pereira Rocha (030.449.938-22); Maria Isabel de Souza (242.615.485-34); Maria Isabel dos Santos Tini (031.098.088-70); Maria Jose Arantes Beirigo (196.466.316-49); Maria José Malacrida (060.800.598-35); Maria Lenilda Santos (571.594.832-00); Maria Luiza Mendonca (312.389.71504); Maria Nauri Nunes (130.091.684-20); Maria Sonilda Silva (018.956.854-27); Maria Tereza da Costa Pantoja (831.525.047-72); Maria Tereza de Araujo Gomes (034.650.816-92); Maria da Conceicao Machado da Silva (499.472.225-00); Maria da Conceição Sabino dos Santos (272.771.862-49); Maria da Soledade Pontes de Azevedo (165.834.263-15); Maria das Graças Santa Bárbara Trindade (601.433.125-53); Maria das Graças Silveira Leite Xavier (073.531.895-68); Maria de Fatima Flores Mendes (080.871.135-00); Maria de Fatima Gomes Costa (136.944.644-68); Maria de Lourdes Lima (269.507.741-68); Maria de Lourdes de França (019.866.98440); Maria do Socorro Vale da Cunha (196.573.582-72); Maristela Spinelis Costa (086.336.587-63); Marley Benvindo dos Reis Santos (060.295.856-30); Marques Andrey Camargo (529.258.971-34); Marzzo Grego Barros (096.048.297-00); Marília de Carvalho Nunes (835.011.936-53); Maílson Pereira dos Santos (472.897.246-15); Melissa Cezário de Lima (018.586.744-84); Milton Jose de Almeida Menezes (620.008.884-53); Moisés Moreira da Silva (009.561.80663); Myrian Santos Aguiar (311.756.276-15); Márcia Luz Matos de Menezes Souza (065.942.338-31); Márcia Maria Melo e Silva (844.848.884-91); Márcia Ribeiro Scandiani (217.544.895-91); Márica Cristina da Fonseca de Souza Cerqueira (361.044.855-53); Mário Martins Júnior (304.068.622-49); Mônica Stoll Vaz (788.256.016-20); Nadson Fernandes de Castro (841.433.391-53); Naiara Barbiero (453.677.871-34); Nedison do Nascimento Simoes (054.731.427-29); Nelson Fernando dos Santos (592.978.598-87); Nelson Hespanha Borges Filho (416.675.497-15); Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues (001.104.004-10); Nicodemus Furfuro Filho (010.818.70630); Otoniel Turi da Silva (096.351.812-72); Patricia Botelho Gripp (043.864.207-46); Paul Hindenburg Nobre de Vasconcelos Silva (263.121.157-04); Pedro Barboza Ramos (073.615.804-91); Pedro Biccas Araújo (040.741.556-48); Pedro Dias Filho (200.870.127-15); Pedro Manoel Neves (312.183.698-68); Priscila Ruan Gomes de Medeiros (054.342.904-02); Rafael de Lana Rodrigues (878.980.636-00); Reinaldo Elias da Costa (009.683.156-15); Rejane Maria Nogueira de Holanda (306.505.854-53); Risa Marcia Lopes Negri Hepanha (343.301.277-68); Ritze Nunes Viegas (595.808.955-20); Roberta Micaele Souza Lopes (630.561.431-87); Roberto Monteiro Silva Junior (947.083.557-34); Rodrigo Albuquerque Lima Saburido (899.818.804-00); Rogerio Carvalho de Paula (090.877.532-68); Ronaldo Correa de Faria (980.389.827-20); Ronilda Maria de Resende Lanzone (568.505.226-04); Rosania Divina de Medeiros (777.392.646-87); Ruitter Ricardo Pinto (792.268.171-20); Sandra Pereira Prado (229.330.346-20); Sandra de Salles Guerra (159.860.50894); Sara Mary de Jesus Gonçalves (968.188.325-04); Saul Vieira Filho (244.851.606-53); Sebastião Pereira de Araujo (073.199.91187); Sonia Maria Ferreira Rocha (225.931.363-91); Sylvia Maria Moreira Garcia (074.836.435-87); Sérgio Moulin de Alencar (964.933.487-49); Sílvia Beatriz Fernandes (182.564.302-49); Tania Maria Cabas e Biccas (053.465.367-79); Tarcisio Antonio Felipe (177.038.759-53); Tarcísio Bezerra da Silva (153.535.914-53); Tatiana Martins Borges (047.872.926-09); Tatiana Valadares Zucconi (011.905.616-03); Thatiane Pereira Torales (737.861.101-82); Tiago Vinícius Guimarães da Cruz (807.310.405-97); Valdelice Maria Almendra Sampaio (152.934.673-87); Vanda Maria Rabelo Melão (422.452.733-20); Vanessa Coelho Merlo Habib (027.270.226-97); Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza (013.555.886-77); Vera Lúcia Bontempi (087.346.758-25); Vinícius Alves de Souza Faria (081.071.237-78); Viviane Lifonsa da Silva (031.130.617-92); Vânia Maria Macedo Fontoura (302.356.692-53); Wagner Soares de Souza (026.235.349-00); Wandel Washington de Paula (162.660.646-34); Washington Camilo de Almeida (638.917.006-87); Wendel Morais Mota (032.204.126-02); Yogi Pinto Pacheco (003.052.004-53); Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto (787.390.554-34) Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há TC-033.651/2008-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO - JT Responsável: Jairo Silva Santana, CPF 396.813.860-00 Advogado constituído nos autos: não há Pensões Classe V - Concessões de Aposentadorias, Reformas e TC-009.670/2008-4 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego Interessados: Antonio Serejo Freitas (012.195.883-34); Darlene de Oliveira (062.721.777-04); Donato Baiao Barreto (025.665.163-91); Eldina Rocha Martins Soares (011.300.563-68); Luzimaria Cordeiro Pinheiro (098.912.001-59); Maria Glauce Carvalho do Nascimento Gaudencio (080.829.874-72); Maria Glauce Carvalho do Nascimento Gaudencio (080.829.874-72); Messod Aranha Marra (084.670.641-53); Odessa Martins Arruda Florencio (055.755.321-00); Suzana Pedreira Rocha Mendes (086.885.911-72); Suzana Pedreira Rocha Mendes (086.885.911-72) Advogado constituído nos autos: não há TC-014.125/2009-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama Interessados: Dickson Dias de Souza (CPF 414.598.908-25) e Rubio Rodarte (CPF 027.736.436-15) Advogado constituído nos autos: não há Classe VI - Representação TC-019.251/2009-9 Natureza: Representação Órgão: Ministério do Turismo (vinculador) Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há Secretaria das Sessões, 11 de março de 2010. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Câmara . Poder Judiciário CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO N o- 3, DE 10 DE MARÇO DE 2010 Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2010 no âmbito da Justiça do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010031200199 ISSN 1677-7042 199 Considerando os termos do art. 57 da Lei n.º 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2010, c/c com o art. 4º da Lei n.º 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária Anual - LOA 2010, resolve: Capítulo I Das Alterações Orçamentárias Seção I Disposições Preliminares Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei n.º 12.214, de 26 de janeiro de 2010, bem como a alteração de modalidade de aplicação, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos no presente Ato. Seção II Dos Tipos de Alterações Orçamentárias Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, observada a tabela de tipos de alterações constante do anexo único deste Ato e o respectivo fundamento legal. § 1º A Unidade Orçamentária será responsável pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2010, bem como pelas consequências decorrentes da implantação da solicitação. § 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato. § 3º A suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "400" e "407", constantes do Anexo deste Ato, não poderá ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2010, observados os limites máximos por tipo de alteração. § 4º Os demais tipos de alterações orçamentárias obedecerão ao disposto na Portaria n.º 5, de 17 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à legislação pertinente. Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao pagamento de despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo V da LDO 2010, exceto para suplementação da mesma espécie, a saber: I - pessoal e encargos sociais; II - precatórios e requisições de pequeno valor; III - auxílio-alimentação; IV - auxílio-transporte; V - assistência pré-escolar; VI - assistência médica e odontológica; e VII - assistência jurídica a pessoas carentes. Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fatos supervenientes de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado. Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional para o pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios e serão autorizadas caso haja disponibilidade de recursos para esse fim no âmbito da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Visando ao atendimento das solicitações de que trata este artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios, incluídos os da Administração Indireta, e de requisições de pequeno valor. Seção III Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias Art. 5º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no sistema de créditos adicionais mantido pela Secretaria de Orçamento Federal SOF/MP. Art. 6º O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado: I - eletronicamente, por intermédio do sistema de créditos adicionais; II - mediante Ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com cópia para Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CSJT, para consolidação e conferência com os dados inseridos no sistema. Art. 7º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de crédito adicional. Art. 8º Os pedidos de suplementação para benefícios deverão ser formulados em controle específico. Art. 9º As solicitações de créditos adicionais deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas: I - a unidade orçamentária solicitante; II - as classificações funcional e programática; III - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e IV - o valor e a fonte de recursos. Seção IV Dos Prazos e Procedimentos Essenciais Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 200 ISSN 1677-7042 Art. 10. As Unidades Orçamentárias terão como prazo máximo de encaminhamento das suas solicitações de créditos, em cada período, o dia 25 de março, o dia 25 de agosto e o dia 19 de novembro de 2010. § 1º As solicitações de crédito cuja abertura dependa de publicação de Decreto do Poder Executivo ou de Lei deverão obedecer ao cronograma a ser divulgado pela Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º Os créditos a que se refere este Ato somente poderão ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2010, em obediência ao disposto no § 2º do art. 4º da Lei n.º 12.214, de 26 de janeiro de 2010. § 3º A publicação de créditos suplementares, excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2010, quando se referir a despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor; e III - benefícios. Art. 11. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, nos termos da Portaria SOF n.º 4, de 17 de fevereiro de 2010. Seção V Das Justificativas Art. 12. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando: I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada; II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando, se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços; III - as consequências do não atendimento do pleito; 1 IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, devendo ser evidenciada a necessidade de suplementação futura das dotações oferecidas em cancelamento; V - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando, física e financeiramente, o acréscimo; VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo mensal utilizada. Art. 13. As solicitações de abertura de crédito para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta e para requisições de pequeno valor deverão especificar em tabela anexa: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório ou da requisição de pequeno valor; IV - data da autuação; V - nome do beneficiário; VI - CPF/CNPJ do beneficiário; VII - valor atualizado; VIII - ano de inclusão orçamentária; IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e X - no caso de cancelamento, informação sobre o motivo da sobra verificada. Parágrafo único. As solicitações de crédito para pagamento de requisições de pequeno valor poderão ser baseadas em estimativa de ocorrências futuras, calculada de acordo com a média mensal verificada no exercício corrente ou anteriores, devidamente demonstrada a memória dos cálculos efetuados. Seção VI Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento Nº 48, sexta-feira, 12 de março de 2010 Art. 14. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverá ser lançado na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 6º deste Ato. Seção VII Das Modificações das Modalidades de Aplicação Art. 15. As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2010 e de seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 13 deste Ato, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho contendo as justificativas das modificações, conforme determina o inciso II do art. 55 da Lei n.º 12.017, de 12 de agosto de 2009, com exceção do disposto no § 2º do mesmo artigo. Parágrafo único. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho adotará as medidas necessárias para atualização dos dados constantes do Sistema de Créditos Adicionais em razão das modificações de que trata este artigo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato: I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando tratarem exclusivamente do TST; II - conjunto do Presidente do TST e do CSJT, quando tratarem simultaneamente do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e III - do Presidente do CSJT, quando exclusivas dos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 17. O descumprimento dos procedimentos contidos no presente Ato implicará a devolução da solicitação aos Tribunais Trabalhistas. Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA ANEXO TIPO DESCRIÇÃO 400 SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ES- ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DE DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE LEI N.º 12.214 DE 2010 (LOA 2010), ART.4º, INCISO I, ALÍNEA "A" PECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LOA-2010, QUAISQUER FONTES DE RECURSOS. OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES. REMANEJAMENTO ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DISTINTAS FONTE DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO 401 REFORÇO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PES- ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE LEI N.º 12.214 DE 2010 (LOA 2010), ART.4º, INCISO VI SOAL E ENCARGOS SOCIAIS. DESPESA, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO; E ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO GND "3" , ATÉ O LIMITE DE 25% DA SOMA DOS GND'S "3" E "4" DO MESMO SUBTÍTULO. AÇÃO 4256 - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO 407 REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA, ATÉ O LIMITE DE 30% DO RESPECTIVO VALOR DA LOA-2010, DESDE QUE O CANCELAMENTO NÃO INCIDA SOBRE SUBTÍTULOS DERIVADOS INTEGRALMENTE DE EMENDAS INDIVIDUAIS OU EXCEDA A 50% DOS VALORES INCLUÍDOS OU ACRESCIDOS EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS VIGENTES. 410 REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3 - CANCELAMENTO DE ATÉ 25% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NA- LEI N.º 12.214 DE 2010 (LOA 2010), ART.4º, INCISO II OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4 - INVESTIMENTOS" E "5 - INVERSÕES FINAN- TUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DO MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS CEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO ATÉ O LIMITE DE 25%. DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS). 457 SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DOS BENEFÍCIOS ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES ALOCADAS AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS LOA-2010, ART. 4O, INCISO XVII. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, ASSISTÊNCIA RELACIONADOS NA DESCRIÇÃO DESTE TIPO DE CRÉDITO PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDORES, EMPREGADOS, E SEUS DEPENDENTES. CANCELAMENTO DE 30% DAS DOTAÇÕES DE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MES- LEI N.º 12.214 DE 2010 (LOA 2010), ART.4º, § 1º MO PROGRAMA OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DO PROGRAMA 0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA, NO ÂMBITO DA MESMA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA. OBSERVAÇÕES: A) A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE QUE TRATA A SEÇÃO I DO ANEXO V DA LDO-2010, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA MESMA ESPÉCIE (OBRIGATÓRIAS), CONFORME ESTABELECE O INCISO II DO § 2O DO ART. 57, OBSERVADA A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 62, AMBOS DESSA LEI; B) A SUPLEMENTAÇÃO OU A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES DE UM MESMO SUBTÍTULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA '400' E '407', NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO RESPECTIVO SUBTÍTULO APROVADO NA LOA-2010, OBSERVADOS OS LIMITES MÁXIMOS PREVISTOS POR TIPO DE CRÉDITO; E C) NA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES É VEDADO O CANCELAMENTO DE QUAISQUER VALORES INCLUÍDOS OU ACRESCIDOS EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS APRESENTADAS POR PARLAMENTARES, SALVO QUANDO HOUVER CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR DA EMENDA, E DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES INCLUÍDOS OU ACRESCIDOS EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA N o- 217, DE 11 DE MARÇO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006 e tendo em vista o contido no PA n. 3.238/2.010, resolve: Art. 1º Remanejar 01 (uma) Função Comissionada, FC-03 do Gabinete da Presidência para a Distribuição da Circunscrição Judiciária do Paranoá. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais conforme previsto no Regimento Interno, no artigo 25, inciso IV; resolve: Artigo 1º - Revogar o atual Plano de Cargos e Salários do CRF/MG, Portaria nº 15, de 22 de maio de 2003, publicada no Diário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N o- 10, DE 29 DE JANEIRO 2010 O Presidente do CRF/MG - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no regular exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820/60 e nos termos do Art. 23, inciso V, da Resolução n°331/98 do CFF; Considerando a previsão Constitucional disposta no artigo 37, inciso II c/c V; Considerando o poder discricionário da Diretoria desta Autarquia Federal para organização do quadro funcional do CRF-MG, Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010031200200 Oficial da União - D.O.U., no dia 23 de maio de 2003, seção 1, páginas 75 e 76. Artigo 2º - Determinar a tomada das providências para elaboração de outro Plano, adequado às necessidades administrativas do CRF/MG. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário. BENÍCIO MACHADO DE FARIA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.